CONSTITUIÇÃO E
FUNCIONAMENTO NO BRASIL DE
SOCIEDADES COM CAPITAL
ESTRANGEIRO
JOSÉ MARIA ROSSANI GARCEZ
R. Visconde de Inhaúma, 134, grupo 327 – Rio de Janeiro, RJ – CEP 20091-000
Tel (PABX): (0xx21) 2263-3643 – Fax (0xx21) 2233-1179 . jmgarcez@[email protected] – home page:
www.jmgarcezadv.com.br
1
Globalização – o mundo é um só mercado – pulverização de riscos –
obtenção de economias de escala na produção – aumento da
participação em mercados promissores (países emergentes).
Estratégias - investimento solo - aquisição de empresas - fusão
internacional- joint-ventures internacionais (societárias/contratuais) alianças estratégicas para cooperação internacional.
Legislações - civil law - common law - grande liberdade para atuação
do capital estrangeiro, diretamente ou associado a capitais locais,
mediante autorizações governamentais e exigências de controle
(Brasil: Banco Central, Receita Federal (CNPJ), Receitas Estaduais,
Juntas Comerciais, Comissão de Valores Mobiliários - CVM).
Exemplo – common law - Corporation Law Estado de Delaware EUA
(padrão corporativo e de governança corporativa) - autorização para
funcionar e recolhimento de taxa; arquivamento documentos
societários do local de origem – manutenção pessoa física ou jurídica
para representação (Título 8 – Sub-Capítulo XV – Foreign Corporations
- § 371 da Corporation Law de Delaware). América do Sul – legislação
SIMILAR - origem comum legislativa família romano-germânica.
R. Visconde de Inhaúma, 134, grupo 327 – Rio de Janeiro, RJ – CEP 20091-000
Tel (PABX): (0xx21) 2263-3643 – Fax (0xx21) 2233-1179 . jmgarcez@[email protected] – home page:
2
www.jmgarcezadv.com.br
MERCOSUL - HARMONIZAÇÃO DE LEGISLAÇÕES - objetivo funcional dentro
dos meta-objetivos do MERCOSUL – harmonização de diferenças legislativas que
provoquem assimetrias jurídicas.
Estrutura empresarial com grande similitude – ex. legislações da Argentina e
Uruguai. Entretanto, no atual estágio do Mercosul - união aduaneira - , suas normas
identificam-se ainda como normas de direito internacional em geral, não recebendo
tratamento diferenciado em razão de seu objetivo integracionista.
SUGESTÕES – Normas combinando regras de Direito Internacional/Nacional para
harmonização das autorizações para funcionamento de empresas estrangeiras nos
países; de transferências e registros de valores e bens para aquisição de empresas;
fusões internacionais; formação de grupos societários, holdings, transferências de
sedes; nomeação de executivos estrangeiros (MERCOSUL/CIDIP/COMUNIDADE
SUDAM DE NAÇÕES). Incorporção de normas aos ordenamentos dos Estadosmembros através dos mecanismos constitucionais dos Estados. No sentido a elas
conferido pelas normas comunitárias da União Européia - eficácia direta,
aplicabilidade imediata - primazia sobre as normas nacionais.[1]
[1] Algumas com base em quadro de Luis Alejandro Estoup – (www.estoup.com) // Comentários de
Maria Luiza Justo Nascimento– “A incorporação das Normas do Mercosul aos Ordenamentos
Jurídicos dos Estados-membros” – Juruá – 2006, págs. 76 e 79.
R. Visconde de Inhaúma, 134, grupo 327 – Rio de Janeiro, RJ – CEP 20091-000
Tel (PABX): (0xx21) 2263-3643 – Fax (0xx21) 2233-1179 . jmgarcez@[email protected] – home page:
3
www.jmgarcezadv.com.br
LEI APLICÁVEL ÀS SOCIEDADES – Lei do país da Constituição.
Ratificação pela maioria dos países da Convenção CIDIP II – Convenção
Interamericana sobre Conflitos de Leis, de 8.05.1979, promulgação Brasil
Dec. 2.400 – 21. 11.97 - aplicável às sociedades mercantis constituídas em
qualquer Estado Parte – art. 2°, a existência, capacidade, funcionamento e
dissolução das sociedades mercantis são regidas pela lei do lugar de sua
constituição, entendendo-se essa expressão como o Estado em que se
cumpram os requisitos, de forma e fundo, requeridos para a constituição das
referidas sociedades.
Brasil – Reconhecimento geral dentro do DIPr da lei de regência das
sociedades como a lei do Estado em que se constituírem (art. 11 da Lei de
Introdução ao Código Civil – DL 4657/42).
Código Civil brasileiro, Lei n° 10.406, de 10.01.2002 – art. 1.126 - é
“nacional a sociedade organizada de conformidade com a lei brasileira e que
tenha no País a sede de sua administração”. (conceito restabelecido desde
a reforma da Constituição de 1995, eliminando-se a definição restritiva de
empresa brasileira de capital nacional pré-existente).
R. Visconde de Inhaúma, 134, grupo 327 – Rio de Janeiro, RJ – CEP 20091-000
Tel (PABX): (0xx21) 2263-3643 – Fax (0xx21) 2233-1179 . jmgarcez@[email protected] – home page:
4
www.jmgarcezadv.com.br
REGIME SOCIETÁRIO NO BRASIL
CÓDIGO CIVIL – Art. 1.134 - a sociedade estrangeira, qualquer que seja
seu objeto, não pode, sem autorização do Poder Executivo[1], funcionar
(diretamente) no País, ainda que por estabelecimentos subordinados. Pode
ser, ressalvados casos expressos em lei, pode ser acionista (ou quotista) de
sociedade brasileira.
Sociedades Estrangeiras – Registro direto - Poucas no Brasil - seu
funcionamento pode ser reconhecido sem que percam sua nacionalidade ou
lei de regência de origem. Mas, diferentemente das legislações dos demais
países do Mercosul, e conforme art. 11, § 1°, da LICC, IN DNRC Nº 81, de
5.01.1999 e Decreto n° 3.444/2000, para que as sociedades estrangeiras,
qualquer que seja seu objeto, possam funcionar no país é exigida
autorização, por Decreto, do Governo Federal. A autorização é dada para
a própria sociedade ou a filiais, sucursais, agências ou estabelecimentos
que a represente.
[1] O Decreto n° 3.444/2000 dispôs sobre a competência do Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior para autorizar o
funcionamento de sociedade estrangeira no Brasil.
R. Visconde de Inhaúma, 134, grupo 327 – Rio de Janeiro, RJ – CEP 20091-000
Tel (PABX): (0xx21) 2263-3643 – Fax (0xx21) 2233-1179 . jmgarcez@[email protected] – home page:
5
www.jmgarcezadv.com.br
Restrições - Empresas e Estrangeiros - Embora permitida a operação direta de
empresa estrangeira no Brasil, existem restrições para a operação integral delas.
Ex.: exploração direta por empresas estrangeiras de empresas jornalísticas e de
radiodifusão de som e imagens (art. 222 da CF – 70%)[1] e em empresas para
aproveitamento de recursos minerais (art. 176, § 1° da CF)[2]; além de ser vedada
a participação do capital estrangeiro nas atividades de energia nuclear; serviços de
saúde; correios e telégrafos; concessão de linhas aéreas domésticas e indústria
aeroespacial
[1] Conforme a Emenda 36/2002 à CF (modificando seu artigo 222) a propriedade
dessas empresas é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10
anos ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede
no país. De qualquer forma (§ 1°) pelo menos 70% do capital total e do capital
votante dessa empresas deverá pertencer, direta ou indiretamente, a brasileiros
natos ou naturalizados há mais de 10 anos,que exercerão obrigatoriamente a
gestão das atividades e estabelecerão o conteúdo da programação.
[2] As empresas brasileiras (aqui constituídas, com sede e administração no Brasil),
mesmo com capital predominantemente estrangeiro, podem, porém, solicitar e obter
permissão para operar na área de mineração.
Outras restrições pessoais se referem a ser vedado ao estrangeiro, pessoa física,
pela Lei 6.815/80 (Estatuto do Estrangeiro), exercer algumas atividades, tais como
ser proprietário ou armador de navios ou aeronaves brasileiras, ou de empresas
jornalísticas e de televisão ou obter, pessoalmente, concessão para prospecção e
exploração de jazidas minerais.
R. Visconde de Inhaúma, 134, grupo 327 – Rio de Janeiro, RJ – CEP 20091-000
Tel (PABX): (0xx21) 2263-3643 – Fax (0xx21) 2233-1179 . jmgarcez@[email protected] – home page:
6
www.jmgarcezadv.com.br
Início da História dos Investimentos
Estrangeiros no BrasilApós os tratados de 1642, 1654 e o de Methuen, em 1703, o comércio inglês se
incrusta no Reino. Mas só chega ao Brasil, com força, depois de 1808.
No primeiro ato do Príncipe Regente, tão festejado pelos livros de História escolar,
abolem-se as vedações absolutas de acesso ao mercado brasileiro, características
do regime colonial, impondo-se uma tarifa geral de 24% às mercadorias
estrangeiras. As medidas de incentivo à indústria nacional que se seguiram
procuravam ajustar-se ao contexto de cessação do privilégio manufatureiro
português e da parcial liberalização dos fluxos de comércio. Assim, o famoso Alvará
de 28 de janeiro de 1809, que criou, a par do primeiro sistema de patentes de
invenção - só para indústrias estabelecidas no País - preferências na compras do
Estado, subvenção direta ao setor têxtil e isenção de tarifa para bens importados
para produção industrial local.angeiros e Incentivos Fiscais no Brasil - “
A era dos incentivos fiscais começa com o Alvará Régio, que foi possivelmente o
nosso primeiro Plano Econômico; aliás, igualzinho aos outros que se seguiram.
Segundo as análises do mentor do Plano - o Visconde de Cayru - o Brasil operava
numa situação de incentivos não fiscais: incentivos de mercado de caráter
patrimonial. Com a chegada da Corte, estávamos num momento em que se teria de
fazer a reforma patrimonial do Estado. Os privilégios que então havia, monopólios
de exploração de indústrias tradicionais, teriam de ser reformados, de forma a
funcionalizá-los e fazê-los trabalhar por um objetivo determinado, que é o
desenvolvimento econômico, em particular o desenvolvimento industrial.
R. Visconde de Inhaúma, 134, grupo 327 – Rio de Janeiro, RJ – CEP 20091-000
Tel (PABX): (0xx21) 2263-3643 – Fax (0xx21) 2233-1179 . jmgarcez@[email protected] – home page: www.jmgarcezadv.com.br
7
Assim é que esse nosso primeiro Plano Econômico teve três instrumentos
principais: o primeiro foi a criação do drawback, ou seja, a eliminação dos impostos
incidentes sobre a importação de determinados insumos, quando se tornassem
necessários para viabilizar o aumento de exportações ou de abastecimento do
mercado interno dos setores primordiais. Segundo o raciocínio do Visconde de
Cairú, era absurdo que o Estado fizesse incidir um tributo para obtenção de
recursos próprios, em detrimento do próprio desenvolvimento econômico e,
particularmente, do desenvolvimento Industrial.
O segundo ponto era o controle das compras estatais, basicamente do Exército,
direcionado a compra de seu fardamento para as indústrias têxteis nacionais.
Em terceiro lugar, criava-se um sistema de incentivos ao desenvolvimento da
tecnologia fazendo com que se implantassem as patentes industriais de concessão
prevista em lei, em substituição ao sistema de privilégios individualizados,
anteriormente existentes, com vistas a trazer para o Brasil novas indústrias. Esta lei
de patentes fez com que o Brasil se tornasse o 4o. País do mundo ter um sistema
de incentivos tecnológicos”[1].
[1] Seminário sobre Incentivos à Industrialização, Confederação Nacional da
Indústria, março de 1991. Denis Borges Barbosa. In Pequena História do Capital
Estrangeiro no Brasil – 1500-1961.
R. Visconde de Inhaúma, 134, grupo 327 – Rio de Janeiro, RJ – CEP 20091-000
8
Tel (PABX): (0xx21) 2263-3643 – Fax (0xx21) 2233-1179 . jmgarcez@[email protected] – home page: www.jmgarcezadv.com.br
TIPOS DE SOCIEDADES NO BRASIL
1) sociedades empresárias (artigos 996 e 997) - visam lucro ou resultado econômico;
exercício habitual de atividade econômica organizada, como a exercida por empresário
individual sujeito, como tal, a registro, (art. 967), 2) sociedades simples, as que não
exercem atividades econômicas. As S/As serão sempre sociedades empresárias.
Os tipos mais utilizados – 1) Sociedade limitada:- a maioria das sociedades
constituídas no Brasil; 2) Sociedades anônimas . Entre 1985 e 2001 foram constituídas
no Brasil 3.832.178 sociedades limitadas e 17.795 anônimas – relação de 215 limitadas
para uma anônima. (J.G. Assis de Almeida site da UNIRIO).
Outros tipos - Sociedades em nome coletivo; Sociedades em conta de participação;
Sociedades em comandita simples; Sociedades em Comandita por ações; Sociedades
Cooperativas.
Traços comuns – Ou na sociedade estrangeira autorizada a funcionar no Brasil ou na
sociedade brasileira constituída no Brasil com capital estrangeiro – exigidos 2 sócios pessoas físicas ou jurídicas, não necessitando ter domicílio no Brasil. Sócios
domiciliados no exterior: a lei brasileira, assim como a maioria das leis dos países sul
americanos, exige que mantenham procurador no país (procuração averbada nos
órgãos de registro de comércio no Brasil, com poderes para representar as sócias na
empresa nacional e receber citações).
Formação – capital mínimo
Limitadas - não exigido. Anônimas- realização, no mínimo, de 10% do preço de
emissão das ações subscritas em dinheiro, depósito no Banco do Brasil (se a lei não
exigir algum valor ou depósito maior).
Tratamento tributário – No Brasil não existem diferenças de tratamento tributário entre
os vários tipos de sociedade. O critério diferenciador é dado pelo porte e o faturamento
da empresa.
R. Visconde de Inhaúma, 134, grupo 327 – Rio de Janeiro, RJ – CEP 20091-000
9
Tel (PABX): (0xx21) 2263-3643 – Fax (0xx21) 2233-1179 . jmgarcez@[email protected] – home page:
www.jmgarcezadv.com.br
Registro de Capital Estrangeiro - Investimento direto pelo
receptor do Capital Estrangeiro No Brasil.
A empresa brasileira receptora do investimento estrangeiro no
Brasil deve, primeiramente cadastrar-se no Departamento de
Informática do Banco Central do Brasil – BC a receber uma senha
e efetuar o registro declaratório eletrônico de investimentos
externos diretos. O BC só aceita os registros feitos pela internet,
no endereço http://www.bcb.gov.br (opção “capitais estrangeiros e
câmbio”/ “manuais”).
Investidor deve entrar no site do BC, opção SISBACEN (Sistema
de Informações BC), item ACESSO AO SISBACEN VIA
INTERNET, fazer a transferência (download) e executar o
programa PASCW10 – SISBACEN VIA VPN.
Todo capital estrangeiro deve ser registrado no Banco Central do
Brasil, que emitirá certificado de registro, essencial para a remessa
de lucros ao exterior, o repatriamento de capital e o registro de
reinvestimento de lucros.
R. Visconde de Inhaúma, 134, grupo 327 – Rio de Janeiro, RJ – CEP 20091-000
10
Tel (PABX): (0xx21) 2263-3643 – Fax (0xx21) 2233-1179 . jmgarcez@[email protected] – home page:
www.jmgarcezadv.com.br
Investimento com Importação de Bens sem Cobertura Cambial.
Não exigida aprovação prévia do BC. Os produtos, máquinas e equipamentos
deverão ser destinados à fabricação de bens ou prestação de serviços. No
caso, porém, tanto de importação de bens usados como de importação gozando
de incentivos fiscais, os bens não poderão ter similares brasileiros.
Tratados para Evitar a Bi-tributação
Com a Argentina, o Chile e Equador, na América do Sul. Outros: Alemanha,
Áustria, Bélgica, Canadá, China, Coréia do Sul, Dinamarca, Espanha, Filipinas,
Finlândia, França, Holanda, Hungria, Índia, Itália, Japão, Luxemburgo, Noruega,
Portugal, República Tcheca, Eslováquia e Suécia.
Transferência Externa de Investimentos no Brasil
Os direitos de participação do investidor estrangeiro em empresa brasileira
podem ser alienados no estrangeiro, sem implicações de natureza fiscal no
Brasil, independentemente do preço pago. O comprador estrangeiro, por seu
representante residente no Brasil, deve cadastrar-se no Módulo RDE-IED do BC
para, em seguida, realizar o registro de sua aquisição. Ao mesmo tempo, o
vendedor estrangeiro deve atualizar seu registro no BC, também através do
Módulo RDE-IED. Esse registro é necessário para que o novo investidor possa
remeter/reinvestir lucros e repatriar o capital utilizando-se do câmbio
comercial/financeiro.
R. Visconde de Inhaúma, 134, grupo 327 – Rio de Janeiro, RJ – CEP 20091-000
11
Tel (PABX): (0xx21) 2263-3643 – Fax (0xx21) 2233-1179 . jmgarcez@[email protected] – home page:
www.jmgarcezadv.com.br
SOCIEDADES LIMITADAS
Regidas por leis independentes dos códigos em dois países do Mercosul e pelo
CC no Brasil e Paraguai. No Chile, como no Brasil, existe uma lei de sociedades
anônimas e as demais se regem pelo Código Civil. Na Bolívia as sociedades
podem ser civis ou comerciais, regendo-se as primeiras pelo Código Civil e as
últimas pelo Código de Comércio. Na Venezuela o Código de Comércio prevê a
existência de sociedades anônimas, de responsabilidade limitada (sendo
consideradas ambas como sendo sempre sociedades mercantis) e companhias
em nome coletivo e em comandita.
Nos quatro países do MERCOSUL e, pode-se dizer, nos demais da América
Latina, as sociedades limitadas refletem um sistema híbrido de sociedades de
pessoas e de capital. Na Argentina, Uruguai e Paraguai está regulamentada a
forma da integração do capital. No Brasil há mais flexibilidade, sendo esta
regulamentação deixada a critério dos sócios, no contrato social. No Brasil
essas sociedades são muito flexíveis e revestem natureza puramente
contratual, servindo muito bem, por isto, para abrigar as modalidades de “joint
ventures”. Em termos comparativos internacionais as sociedades limitadas no
Brasil assemelham-se às “limited-liability companies”, “limited partnerships” e
“closely-held companies” das leis inglesas e norte-americanas.
R. Visconde de Inhaúma, 134, grupo 327 – Rio de Janeiro, RJ – CEP 20091-000
12
Tel (PABX): (0xx21) 2263-3643 – Fax (0xx21) 2233-1179 . jmgarcez@[email protected] – home page:
www.jmgarcezadv.com.br
SOCIEDADES LIMITADAS
- Os sócios das limitadas no Brasil respondem apenas pelo capital social
subscrito. Eles não precisam ser brasileiros, com raras exceções, podendo
ser pessoas jurídicas ou naturais. Na verdade, o sócio da Limitada nem
mesmo precisa residir no Brasil. Enquanto o capital ainda não estiver
integralizado, a responsabilidade dos sócios fica limitada ao capital total da
companhia. Uma vez integralizado o capital, a responsabilidade fica limitada
à quantia correspondente à participação de cada sócio.
-As participações numa limitada devem figurar no contrato social. As quotas
representam a divisão do capital e não são representadas por certificados,
como no caso das ações. O contrato social precisa ser, portanto, alterado
sempre que as quotas forem cedidas, transferidas ou aumentadas, de modo
a refletir exatamente a titularidade do capital da companhia.
- A Limitada pode ser administrada por todos os quotistas, por alguns ou por
um deles apenas. O contrato social deve estabelecer quem será o sócio
gerente. Se este for pessoa jurídica ou estrangeiro residente no exterior,
será necessário nomear uma ou mais pessoas naturais residentes no Brasil
com poderes administrativos e gerenciais. Os quotistas poderão, no entanto,
controlar determinadas decisões mediante a reserva de certos direitos no
contrato social.
R. Visconde de Inhaúma, 134, grupo 327 – Rio de Janeiro, RJ – CEP 20091-000
13
Tel (PABX): (0xx21) 2263-3643 – Fax (0xx21) 2233-1179 . jmgarcez@[email protected] – home page:
www.jmgarcezadv.com.br
SOCIEDADES ANÔNIMAS
Em todos os países do Mercosul existe grande similitude nas normas que regulam as sociedades
anônimas.
A forma de constituição dessas sociedades pode dar-se por ato único (sociedade fechada) ou numa
forma sucessiva por subscrição pública de ações (sociedade aberta). A constituição por ato único na
Argentina, Paraguai, Chile e Colombia, formaliza-se por instrumento público ao passo que no Brasil e no
Uruguai pode ser feita por instrumento público ou particular.
Nas legislações dos países do MERCOSUL acha-se estabelecido que o montante do capital social deverá
ser referido no estatuto social e há um tratamento igualitário a todos os acionistas nos aumentos de
capital, ficando a eles assegurado o direito de preferência nesses aumentos nas legislações dos mesmos,
exceto na do Paraguai, implicando a redução do capital nos quatro Estados em modificação do estatuto.
O regime de administração é equivalente nos quatro Estados. No Brasil se prevêem dois órgãos de
administração: o Conselho de Administração e a Diretoria, sendo ambos obrigatórios para as sociedades
abertas e de capital autorizado. Nas legislações dos demais Estados está prevista a existência apenas da
Diretoria como órgão de administração, podendo o número de diretores variar conforme o tipo de
sociedade anônima. No Uruguai se admite que a administração da sociedade seja feita por um
administrador nas chamadas “sociedades de família”, o qual se subordinará às regras gerais sobre
administração de sociedades.
Os órgãos de fiscalização interno (conselho fiscal no Brasil; sindicatura no Uruguai e Paraguai e
sindicatura e conselho de vigilância na Argentina) são facultativos para as sociedades fechadas no Brasil,
Argentina e Uruguai.
Na Argentina se exige que a maioria absoluta dos diretores das sociedades anônimas tenham domicílio
real no território do país. No Brasil todos os integrantes do Conselho de Administração, da Diretoria ou do
Conselho Fiscal das anônimas devem ser residentes no País. No Paraguai, pela lei de residência, os
diretores devem certificar terem residência no país e a lei do Uruguai nada diz a respeito.
14
SOCIEDADES ANÔNIMAS - A Sociedade Anônima Brasileira é uma forma societária que se
assemelha bastante à “joint-stok company” ou à “corporation” do direito ango-saxão. Regência - Lei
nº 6.404 de 15.12. 1976 e modificações posteriores (“Lei das Sociedades por Ações”). Ela pode ser
definida como uma pessoa jurídica de direito privado, de natureza mercantil, em que o capital se
divide em ações de livre negociabilidade, limitando-se a responsabilidade dos subscritores ou
acionistas ao preço da emissão das ações por eles subscritas ou adquiridas.[1]
Em princípio, a Sociedade Anônima precisa ter, no mínimo, dois acionistas, que são responsáveis
apenas pelo capital por eles subscrito e ainda não integralizado, salvo a sociedade anônima
constituída como subsidiária integral, nos termos do artigo 251 da Lei, mas esta não pode ser
constituída por acionista domiciliado no exterior.
[1] Essa definião é dada por Modesto Carvalhosa no 1º Volume dos “Comentários à Lei das
Sociedades Anônimas”, Saraiva, 2003, pág. 4, com a explicação de que a mesma advém de que
nas anônimas há a possibilidade de emissão de ações sem valor nominal, além da faculdade de
emissão com ágio de valor nominal. Assim, explica o autor, se, por exemplo, ações com valor
nominal de R$ 1,00 são emitidas com ágio de R$ 2,00, a responsabilidade dos acionistas ou
subscritores será de R$ 3,00 por ação, e, necessariamente, o princípio da responsabilidade pelo
preço (e não pelo valor) está presente nas ações que não possuem valor nominal.
R. Visconde de Inhaúma, 134, grupo 327 – Rio de Janeiro, RJ – CEP 20091-000
Tel (PABX): (0xx21) 2263-3643 – Fax (0xx21) 2233-1179 . [email protected] – home page:
www.jmgarcezadv.com.br
15
Arbitragem No Chile, aliás, tal como no Brasil, a lei de sociedades anônimas prevê que
tais sociedades podem estabelecer em seus estatutos a forma de solução de conflitos por
arbitragem. Prevê a lei chilena, entretanto, que o demandante pode, opcionalmente,
escolher a justiça ordinária para esta solução, o que não ocorre com a lei brasileira, a
nosso ver com acerto.
Constituição formal - A constituição por meio de subscrição privada, no Brasil, poderá
ocorrer em assembléia geral dos fundadores ou mediante escritura pública de
constituição, publicada simultaneamente à subscrição das ações. Caso quaisquer ações
não sejam integralizadas em dinheiro, uma assembléia geral deverá ser convocada para
avaliar o aporte em bens.
Junta Comercial - Todos os documentos relativos à constituição da sociedade deverão
ser arquivados na Junta Comercial que tenha jurisdição sobre a sede da mesma e, em
seguida, publicados no Diário Oficial e em outro jornal de grande circulação no local da
sede social da empresa.
Capital Aberto ou Fechado - Este tipo de sociedade poderá ser de capital aberto ou
fechado. A sociedade de capital aberto deverá ser registrada junto à CVM, assim como as
ações por ela emitidas que poderão ser negociadas em bolsas de valores ou no mercado
de balcão. As ações das sociedades de capital fechado não estão disponíveis ao público
geral.
R. Visconde de Inhaúma, 134, grupo 327 – Rio de Janeiro, RJ – CEP 20091-000
Tel (PABX): (0xx21) 2263-3643 – Fax (0xx21) 2233-1179 . [email protected] – home page:
www.jmgarcezadv.com.br
16
As sociedades de capital fechado terão ações ordinárias pertencentes
a classes diferentes, dependendo:
- de sua não conversibilidade em ações preferenciais;
- da exigência de o acionista ser brasileiro; ou
- do direito de voto em separado na eleição de determinados diretores da
sociedade
As ações preferenciais das sociedades fechadas ou abertas podem
pertencer a uma ou mais classes, com direitos e/ou privilégios que podem
incluir o direito de eleger alguns membros dos órgãos administrativos,
mesmo que não gozem de qualquer outro direito de voto. Os titulares de
ações preferenciais, sem direito de voto, terão direito a dividendos no
mínimo 10% maiores que os atribuídos às ações ordinárias, salvo no caso
de ações com direito a dividendos fixos ou mínimos , cumulativos ou não.
R. Visconde de Inhaúma, 134, grupo 327 – Rio de Janeiro, RJ – CEP 20091-000
Tel (PABX): (0xx21) 2263-3643 – Fax (0xx21) 2233-1179 . [email protected] – home page:
www.jmgarcezadv.com.br
17
Acordos de Acionistas
Antes da atual lei das S/As (com o Decreto-Lei 2.627/40), na ausência de dispositivos legais quanto
aos acordos de acionistas em relação à convenção de voto para determinar quorum para certos
assuntos, como votação de algumas matérias como direitos preferenciais na alienação de ações ou
outros itens semelhantes, existiam correntes, favorável e contrária, à convenção de voto. A prática
da alteração da escala empresarial e a necessidade de organização de grandes companhias fez
com que ingressasse nos usos societários do Brasil a convenção de acionistas, já de larga utilização
em países de tradição da common law.
Este fenômeno se acentuou, registra Modesto Carvalhosa[1], a partir da atividade do BNDES no
setor de investimentos de empresas privadas nacionais, quando o acordo de acionistas se tornou
requisito convencional para sua participação e de suas subsidiárias (EMBRAMEC, FIBASE,
IBRASA) no capital dessas empresas. E também acabaram impondo-se teis acordos nas joint
ventures e demais formas de participação minoritária ou paritária de capital estrangeiro em
companhias nacionais, para, em geral, estabelecer uma partilha no poder decisório das companhias
ou no direito de veto do acionista estrangeiro sobre assuntos institucionais da empresa.
A lei nº 6.404/76, reconheceu, no art. 118 e seus parágrafos, os acordos de acionistas para
estabelecer regras sobre a compra e venda de suas ações, preferência para adquiri-las, exercício do
direito de voto ou o poder de controle, que passaram a ser observados e obedecidos pela
companhias e seus acionistas quando arquivados em sua sede. Podendo, assim, ser executados
tanto pelas empresas quanto por seus acionistas.
(2º Volume de seu “Comentários à Lei de Sociedades anônimas”) (pág. 516).
R. Visconde de Inhaúma, 134, grupo 327 – Rio de Janeiro, RJ – CEP 20091-000
Tel (PABX): (0xx21) 2263-3643 – Fax (0xx21) 2233-1179 . [email protected] – home page:
www.jmgarcezadv.com.br
18
. Responsabilidades dos Administradores
Os membros do Conselho Fiscal, Conselho de Administração e Diretoria serão
responsáveis por quaisquer prejuízos decorrentes de omissão no cumprimento de suas
funções, negligência ou má-fé, ou atos que violem a lei e os estatutos sociais. Eles não
serão responsáveis pelos atos ilegais de outros membros, a não ser que ajam em conluio
com estes ou que de fato participem de tais atos.
. Transformação
A sociedade pode ser transformada de um tipo para outro, sem dissolução ou liquidação.
Por exemplo, uma Sociedade Anônima pode ser transformada em Limitada ou vice-versa.
A aprovação dos acionistas deve ser unânime, salvo outro quorum previsto no estatuto
social.
Os acionistas dissidentes têm direito a retirar-se da sociedade.
Muitas vezes é vantajoso constituir uma Limitada, por ser um processo mais simples e
menos oneroso do que a constituição de uma Sociedade Anônima. A companhia poderá
ser facilmente transformada numa Sociedade Anônima, numa etapa posterior.
R. Visconde de Inhaúma, 134, grupo 327 – Rio de Janeiro, RJ – CEP 20091-000
Tel (PABX): (0xx21) 2263-3643 – Fax (0xx21) 2233-1179 . [email protected] – home page:
www.jmgarcezadv.com.br
19
GERENTES OU ADMINISTRADORES ESTRANGEIROS NO BRASIL
Não há restrições que os administradores das sociedades possam ser estrangeiros. Mas, dentro do conceito
genérico de empresa nacional – a constituída no Brasil que aqui tenha o centro de seu poder decisório – exigese que os administradores residam no Brasil, pois eles têm direitos, obrigações e restrições funcionais prescritos
em lei e se subordinam a vigilância e controles legais, não sendo, assim, possível exercer, na prática, esses
controles caso eles fossem residentes no exterior. Desta forma, o artigo 149 da lei brasileira das sociedades por
ações prevê poderem ser eleitos para órgãos de administração dessas sociedades (assim como, supletivamente,
para as sociedades por quotas) “pessoas naturais, residentes no país, devendo os membros do conselho de
administração ser acionistas e os diretores acionistas ou não”. O mesmo quanto aos membros do Conselho
Fiscal das sociedades anônimas (art. 162 da mesma Lei).
Assim, para as empresas constituídas no Brasil poderem manter administrador estrangeiro o mesmo deverá ter
visto permanente para trabalhar no Brasil por elas requerido junto ao Ministério do Trabalho. Para requerer este
visto funcional de entrada e trabalho no país nessas funções, (Res. Normativa n° 62/2004, do MT), a concessão
de visto a estrangeiro para exercer funções de Administrador, Gerente, Diretor ou Executivo de sociedade
comercial no Brasil deve constar na primeira cédula de identidade do mesmo ao ingressar no país, ou seja, deve
ser obtida com anterioridade, transmitida para o consulado do Brasil de onde ele provém e lá ser obtido esse
visto, que é um visto especial.
Ele ainda dependerá de comprovação pela empresa interessada, de investimento da sociedade em moeda,
transferência de capital ou outros bens de capital, de valor igual ou superior a US$ 50 mil, ou equivalente em
outra moeda, e geração (inicial) de no mínimo dez novos empregos durante os dois anos posteriores à
instalação da empresa no país, ou em investimento de capital social, em moeda, de valor igual ou superior a
US$ 200.000,00, ou equivalente em outra moeda, mediante a apresentação do contrato de câmbio respectivo
pelo banco receptor do investimento por estrangeiro chamado. Somente no caso da Argentina, mediante
Convenção bilateral celebrada com o Brasil, este investimento, ao invés de US$ 200.000,00 passou a ser de
US$ 100.000,00.
R. Visconde de Inhaúma, 134, grupo 327 – Rio de Janeiro, RJ – CEP 20091-000
Tel (PABX): (0xx21) 2263-3643 – Fax (0xx21) 2233-1179 . [email protected] – home page:
www.jmgarcezadv.com.br
20
NOTAS SOBRE TRIBUTAÇÃO - [1] As empresas que tenham investimentos de capital
registrados no Banco Central, assim como as autorizadas a funcionar no país e as brasileiras,
devem ter registro junto ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ do Ministério da
Fazenda e como contribuintes do Imposto de Renda Pessoa Jurídica – I.R.P. J. , declarando ao
mesmo Ministério da Fazenda quais seus campos de atividade, a fim de definir outros impostos e
contribuições a que se submeterão, como também outros registros decorrentes de atividades
específicas (Ministérios da Agricultura, Comunicações, etc..).
Para efeitos desses registros, o domicílio fiscal das empresas será o estabelecimento
centralizador, sede ou matriz da empresa, no qual, também por exigência legal, estará a
Contabilidade (art. 212, inciso I, letras “a” e “b” do Decreto nº 3.000, de 26.03.1999). Portanto,
será este o estabelecimento contribuinte do Imposto de Renda das pessoas Jurídicas (I.R.P.J.),
do Imposto de Renda Retido na Fonte (I.R.R.F.) e será também o estabelecimento principal
perante o Banco Central.
As empresas estrangeiras que sejam apenas titulares de quotas ou ações representativas do
capital de sociedades brasileiras não necessitam ter registro na Junta Comercial, o que é exigido
para as sociedades brasileiras, aqui constituídas, embora com participação de capital estrangeiro.
E também não necessitam registrar-se como contribuintes do IRPJ já que, como residentes no
exterior, estarão isentas do imposto de renda na fonte.
[1] Agradecimentos – Condorcet Rezende (www.ulhgoacanto.com.br); Escrit. Pinheiro Neto
((www.pinheironeto.com.br); Gilberto Braga([email protected]).
R. Visconde de Inhaúma, 134, grupo 327 – Rio de Janeiro, RJ – CEP 20091-000
Tel (PABX): (0xx21) 2263-3643 – Fax (0xx21) 2233-1179 . [email protected] – home page:
www.jmgarcezadv.com.br
21
ASPECTOS TRIBUTÁRIOS
As empresas poderão distribuir suas operações por estabelecimentos secundários, para
instalar sua fábrica ou seu estabelecimento importador, suas filiais atacadistas ou
varejistas, os quais responderão pelas obrigações tributárias decorrentes de suas
atividades e localizações (exemplo: Estabelecimento Importador/Exportador: Imposto de
Importação (II) Federal – Decreto-Lei nº 37, de 18.11.1966 e Regulamento Aduaneiro;
Imposto de Exportação – I.E. - Federal. Fábrica: Imposto sobre Produtos
Industrializados - I.P.I.- Federal – Lei nº 4.502, de 30.11.1964.
A legislação do Imposto de Renda (Lei nº 4.506, de 30.11.1964 e Decreto nº 3.000, de
26.03.1999) confere à tributação na fonte (I.R.R.F.) sobre pagamentos efetuados a
residentes ou domiciliados no exterior o seguinte tratamento:
- Lucros ou dividendos
- isentos desde 1996
- Juros e Comissões
- 15% (quinze por cento)
- Serviços Técnicos, Assistência Técnica, Científica ou Administrativa ou royalties (*)
- 15% (quinze por cento)
- CIDE (Contribuição para a intervenção no domínio econômico) –
- (10%) - (assistência técnica) e - (15%) - (demais casos –
fornecimento de tecnologia, cessão de licença de marcas e patentes)
R. Visconde de Inhaúma, 134, grupo 327 – Rio de Janeiro, RJ – CEP 20091-000
Tel (PABX): (0xx21) 2263-3643 – Fax (0xx21) 2233-1179 . [email protected] – home page:
www.jmgarcezadv.com.br
22
CARGA TRIBUTÁRIA – Pode-se dizer que esta dependerá das atividades desempenhadas pela
empresa e da forma por ela escolhida para declarar o lucro. Para os efeitos de cálculo do Imposto
de Renda Pessoa Jurídica – I.R.P.J. a alíquota básica é de 15% calculada sobre um percentual
da renda bruta segundo a atividade da empresa e de acordo com o lucro real. Este
enquadramento no lucro real pode ser, em certos casos, mandatório, caso a empresa, por
exemplo, aufira mais de R$ 48 milhões de receita bruta. Neste tipo de tributação parte-se do lucro
líquido contábil e processam-se ajustes, com adições e exclusão a eles de valores para
determinação do lucro real, que é a base de cálculo do IRPJ.
Outra fórmula, às vezes opcional, dependendo das atividades e receita das sociedades, é a do
lucro presumido. Este representa um percentual fixo como IR sobre a receita bruta, dada como
presumida (sendo o custo também presumido) que pode ser, quanto à receita, de 8%, 16% ou
32% (a de trinta e dois por cento, por exemplo, refere-se à prestação de serviços em geral).
Assim, calculados todos os impostos, contribuições e taxas (**) pode-se dizer que a carga
tributária sobre as empresas com operações no Brasil fica em torno de 30% a até cerca de 40%
do total de seu lucro (dependendo dos conformity costs – custos de conformidade).
(**) – Exemplos de outros Impostos: ICMS – 18% na média entre os Estados; IPI – alíquotas na
média de 15% (atividade industrial); ISS – 5%; PIS – 0,65% não cumulativo; 1,65% cumulativo.
Exemplos de contribuições: COFINS – 3% não cumulativo e 7,6% cumulativo; PIS – 0,65%; CSSL
– 9% ou 15% (para instituições financeiras).
R. Visconde de Inhaúma, 134, grupo 327 – Rio de Janeiro, RJ – CEP 20091-000
Tel (PABX): (0xx21) 2263-3643 – Fax (0xx21) 2233-1179 . [email protected] – home page:
www.jmgarcezadv.com.br
23
Lei n° 10.303/2001 - ALIENAÇÃO DE CONTROLE DAS S/As
ABERTAS. (TAG ALONG)
O artigo 254-A da Lei das Sociedades anônimas , introduzido pela Lei
10.303/2001, assegura na alienação de controle da sociedade aberta o
chamado tag along, pelo qual, essa alienação, direta ou indireta, do
controle acionário de uma companhia somente poderá ocorrer sob a
condição de que o acionista adquirente se obrigue a fazer oferta pública
de aquisição das demais ações ordinárias, de modo a assegurar a seus
detentores o preço mínimo de 80% do valor pago pelas ações
integrantes do bloco de controle.
Algumas companhias, voluntariamente, estendem o direito de tag along
também aos detentores de ações preferenciais e/ou asseguram aos
detentores de ações ordinárias um preço superior aos 80%.
R. Visconde de Inhaúma, 134, grupo 327 – Rio de Janeiro, RJ – CEP 20091-000
Tel (PABX): (0xx21) 2263-3643 – Fax (0xx21) 2233-1179 . [email protected] – home page:
www.jmgarcezadv.com.br
24
DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS
O artigo 177 da Lei 6404/76, com alterações da Lei n° 11.638/2007, dispõe que a escrituração da
companhia será mantida em registros permanentes, com obediência aos preceitos da legislação
comercial, da própria lei e aos princípios da contabilidade geralmente aceitos. É do consenso
geral que os princípios da contabilidade assentam em conceitos fundamentais derivados da
experiência que se acumula à medida em que os negócios se desenvolvem no contexto
econômico, e a eles se adaptam os conceitos jurídicos, financeiros e mesmo políticos.
Os princípios fundamentais da contabilidade acham-se, entre nós, definidos na Resolução CFC
n° 750/1993 do Conselho Federal de Contabilidade: a) o da Entidade; b) o da Continuidade; c) o
da Oportunidade; d) o do Registro pelo Valor Original; e) o da Atualização monetária; f) o da
Competência; g) o da Prudência .
A Lei prevê também que as demonstrações financeiras das companhias abertas observarão,
ainda, as normas expedidas pela CVM e serão, obrigatoriamente, auditadas por auditores
independentes registrados na mesma Comissão. A Lei n° 11.638 de 2007, modificou esse artigo
da Lei das S/As, a partir do § 2°, acrescentando um § 5° que dispõe que as normas para esse
efeito expedidas pela CVM deverão ser elaboradas em consonância com os padrões
internacionais de contabilidade adotados nos principais mercados de valores mobiliários. E
também, num § 6° seguinte, que as companhias fechadas poderão optar por observar as normas
sobre demonstrações financeiras expedidas pela CVM para as companhias abertas.
R. Visconde de Inhaúma, 134, grupo 327 – Rio de Janeiro, RJ – CEP 20091-000
Tel (PABX): (0xx21) 2263-3643 – Fax (0xx21) 2233-1179 . [email protected] – home page:
www.jmgarcezadv.com.br
25
DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS
A CVM criada por lei, em 1976, para promover a
expansão e fiscalizar o mercado de ações, entre
outras atribuições, editou a Instrução n° 469, de
2.05.2008, a fim de adotar um padrão internacional
para as demonstrações financeiras, com base nos
pronunciamentos do International Accounting
Standards Boards – IASB e com o fim de padronizar
as demonstrações financeiras e convergir para o
padrão internacional referido na Lei n° 11.638, de
dezembro de 2007.
R. Visconde de Inhaúma, 134, grupo 327 – Rio de Janeiro, RJ – CEP 20091-000
Tel (PABX): (0xx21) 2263-3643 – Fax (0xx21) 2233-1179 . [email protected] – home page:
www.jmgarcezadv.com.br
26
DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS
A Lei n° 11.638/2007 inovou, ainda, ao dispor no artigo 3° aplicar-se às
sociedades de grande porte, ainda que não constituídas sob a forma de
sociedades por ações, as disposições da Lei 6.404/76, sobre
escrituração, elaboração de demonstrações financeiras e
obrigatoriedade de auditoria financeira independente por auditor
registrado na CVM. Considerou a lei como de grande porte sociedade ou
conjunto de sociedades sob controle comum que tiver, no exercício
anterior, ativo total superior a R$ 240 milhões ou receita bruta anual
superior a R$ 200 milhões.
R. Visconde de Inhaúma, 134, grupo 327 – Rio de Janeiro, RJ – CEP 20091-000
Tel (PABX): (0xx21) 2263-3643 – Fax (0xx21) 2233-1179 . [email protected] – home page:
www.jmgarcezadv.com.br
27
Download

constituição e funcionamento no brasil de sociedades com