DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 812 - Disponibilização: quinta-feira, 4 de outubro de 2012
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Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Qualificado - AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia - RÉU: Donato
Ribeiro Lima - Samuel Oliveira Meneses - Willen Carvalho Bahia - Jair Alexandre Silva Santos - Despacho - Mero Expediente:
R.H. Após diligenciada a audiência intime-se a defesa para se manifestar sobre os documentos juntados no prazo de cinco
dias. Salvador (BA), 03 de outubro de 2012. Alvaro Marques de Freitas Filho Juiz de Direito
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DO TRIBUNAL DE JÚRI - SUMARIANTE
JUIZ(A) DE DIREITO VERA LÚCIA MEDAUAR REIS MOREIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GILDO RIBEIRO JUNIOR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0531/2012
ADV: CESAR DE FARIA JUNIOR (OAB 8543/BA) - Processo 0017090-28.2008.8.05.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Qualificado - AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia - RÉU: Fernando Aparecido da Silva e outro Despacho - Mero Expediente: R.H. Tendo em vista que não foi encaminhada ao Instituto de Criminalística a FITA VHS juntada
aos autos pelo Representante do Ministério Público, contendo declarações do sentenciado Sílvio Roberto Santos Galiza,
determino ao cartório a expedição de ofício ao Diretor do Instituto de Criminalística para que realize perícia na referida fita, e
informe se a gravação foi feita de forma contínua ou intermitente. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. Salvador
(BA), 03 de outubro de 2012. Vera Lúcia Medauar Reis Moreira Juíza de Direito
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DO TRIBUNAL DE JÚRI - SUMARIANTE
JUIZ(A) DE DIREITO ALVARO MARQUES DE FREITAS FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GILDO RIBEIRO JUNIOR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0532/2012
ADV: GILDEMAR LIMA BITTENCOURT (OAB 10165/BA) - Processo 0196683-51.2007.8.05.0001 - Homicidio qualificado AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia - RÉU: Jose Osman Ferreira de Lima - Decisão - Concessão - Liminar: Vistos,
etc. O acusado Jose Osman ofereceu resposta escrita, por seu defensor, que informou no pedido de revogação de prisão
que ele encontra-se preso desde o ano de 2007. O original da procuração judicial encontra-se nos autos apensos, motivo
pelo qual determino que isso seja certificado nos autos principais. Certifique também o Cartório desde quando o réu está
preso, através de contato com o presídio. Quanto ao processo principal, revogo a sua suspensão, e o processo deverá
retomar o seu curso normal. No que pertine a resposta escrita ofertada, a preliminar de inépcia da denúncia, por não ter sido
individualizada a conduta do réu, não merece prosperar, eis que consta em trecho da referida peça que "...o denunciado
deliberou matar a vítima, entregando aos outros dois uma arma para que eles executassem o crime, determinação que foi
cumprida imediatamente...". Indefiro, portanto, o pedido da defesa e designo instrução para o dia 28 de novembro de 2012
às 14:00 horas. Diligencie-se. Intimem-se. Oficie-se. Após diligenciada a audiência de instrução abra-se vista dos autos ao
representante do ministério público para emitir parecer no processo apenso que contém o pedido de revogação de prisão.
Salvador(BA), 12 de setembro de 2012. Alvaro Marques de Freitas Filho Juiz de Direito
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DO TRIBUNAL DE JÚRI - SUMARIANTE
JUIZ(A) DE DIREITO ALVARO MARQUES DE FREITAS FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GILDO RIBEIRO JUNIOR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0533/2012
ADV: EDUARDO BOUZA CARRACEDO (OAB 870B/BA), MARISTELA ABREU (OAB 25024/BA), ABDON ANTONIO ABBADE DOS
REIS (OAB 8976/BA), GILCEIA DE FATIMA REHEM ECA GOMES (OAB 35023/BA) - Processo 0319343-71.2012.8.05.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Qualificado - AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia - RÉU: Samuel
Oliveira Meneses - Willen Carvalho Bahia - Jair Alexandre Silva Santos e outro - Decisão - Revogação - Prisão: Portanto,
sendo mais proporcional para a hipótese dos autos a aplicação das medidas elencadas no artigo 319 do CPP c/c artigo 282,
caput e § 5º do mesmo código, em substituição a prisão preventiva, substituo a prisão preventiva decretada em desfavor de
DONATO RIBEIRO LIMA e SAMUEL OLIVEIRA MENESES pelas seguintes medidas cautelares: Comparecimento trimestral
em Juízo para informar atividades, bem como para ficar intimado dos atos processuais. Proibição de se aproximar ou
manter qualquer contato com as vítima ou seus familiares. Esta decisão serve como alvará de soltura em favor de: DONATO
RIBEIRO LIMA, filho de José Ribeiro Lima e Antônia Costa, nascido em 08/01/1964; SAMUEL OLIVEIRA MENESES, filho de
Paulo Sousa Meneses e Maria das Graças Oliveira Meneses, nascido em 24/04/1973. Dê-se copia desta decisão aos
acusados para que sirva como termo de compromisso. Remetam-se cópias a Policia Civil e Militar. Intimações e ofícios
necessários. Salvador(BA), 20 de setembro de 2012. Alvaro Marques de Freitas Filho Juiz de Direito DESPACHO: O processo
principal deverá ter o seu curso normal, com abertura de vista dos autos a acusação para oferecimento de alegações finais.
Enquanto isso, os autos apensos serão desarquivados, conforme requerido. O processo principal não pode ter o seu curso
interrompido. Após o desarquivamento, voltem-me os apensos conclusos. Salvador (BA), 28 de setembro de 2012. Alvaro
Marques de Freitas Filho Juiz de Direito -ESTA PUBLICAÇÃO TORNA SEM EFEITO A PUBLICAÇÃO DA RELAÇÃO Nº 0530/2012.
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conforme resolução nº 0533/2012, publicada no Diário Oficial de 4