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Nº 125, sexta-feira, 3 de julho de 2015
RETIFICAÇÕES
Na Resolução nº 4.135, de 18 de maio de 2015, publicada no
DOU de 25 de junho de 2015, Seção 1, página 3, onde se lê: "...em suas
374ª e 382ª Reuniões Ordinárias, realizadas, respectivamente em 13 de
novembro de 2014....", leia-se: "...em suas 376ª e 382ª Reuniões Ordinárias, realizadas, respectivamente em 19 de dezembro de 2014...".
No Acórdão nº 57, de 24 de junho de 2015, publicado no
DOU de 25 de junho de 2015, Seção 1, página 5, onde se lê: "...em
sua 376ª Reunião Ordinária, realizada em 13 de novembro de
2014....", leia-se: "...em sua 376ª Reunião Ordinária, realizada em 19
de dezembro de 2014...".
COMPANHIA DOCAS DO PARÁ
- Descarregamento de MF e MGO - redução de 10% na Tabela III; I.3
- Carregamento de produtos com "Baixo Ponto de Fulgor"- cobrar R$
2,07 (dois reais e sete centavos) por tonelada; I.4 - Descarregamento
de produtos com "Baixo Ponto de Fulgor" - BPF - redução de 10% na
Tabela III; II - Isentar a cobrança da Tabela I para a operação de
abastecimento de embarcações (bunkering) com produtos MF e
MGO, com finalidade de consumo próprio; III - As embarcação que
realizarem carregamento dos produtos MF e MGO, com a finalidade
de transferência para abastecimento de outras embarcações em outros
portos, deverão, quando for o caso, pagar o valor definido na tabela
I; IV - A presente Resolução revoga a Resolução nº 104/2014; V - O
item II terá vigência a partir da publicação da Resolução ANTAQ
4148/2015. (27/05/2015); VI - Os demais itens desta Resolução entram em vigor a partir da data da sua publicação no DOU.
JORGE ERNESTO SANCHEZ RUIZ
RESOLUÇÃO N o- 140, DE 30 DE JUNHO DE 2015
O DIRETOR-PRESIDENTE DA COMPANHIA DOCAS
DO PARÁ (CDP), no uso de suas atribuições legais; e, CONSIDERANDO a necessidade de atualizar, em função dos efeitos da
Resolução ANTAQ Nº 4.148/15, os valores tarifários incidentes sobre
operações portuárias vinculadas ao abastecimento de Bunker, desde
que realizadas nas unidades operacionais da CDP; CONSIDERANDO
a necessidade de manter a política de incentivo tarifário aplicada ao
abastecimento de Bunker, vinculada as Tabelas I e III da Tarifa
Portuária na condição de consumo de bordo; CONSIDERANDO a
necessidade de padronizar a cobrança do abastecimento de Bunker
nas unidades operacionais da CDP; CONSIDERANDO, a necessidade de se manter a política de incentivo ao consumo de bordo, em
benefício da navegação marítima; CONSIDERANDO, finalmente, o
que consta na CI/ATEMIR n° 86/2015, de 12.06.2015, resolve: I Determinar que sejam adotados os seguintes procedimentos quanto à
cobrança da Tabela III, incidente sobre operações portuárias vinculadas ao abastecimento de Bunker, nas unidades operacionais da
CDP: I.1- Carregamento de MF (Maritime Oil ou Óleo Combustível
Marítimo) e MGO destinados ao abastecimento de embarcações (bunkering) - cobrar R$ 2,07 (dois reais e sete centavos) por tonelada; I.2
SECRETARIA DE AVIAÇÃO CIVIL
AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL
SUPERINTENDÊNCIA DE AERONAVEGABILIDADE
GERÊNCIA DE ENGENHARIA DE MANUTENÇÃO
PORTARIA N o- 1.675, DE 2 DE JULHO DE 2015
O GERENTE DE ENGENHARIA DE MANUTENÇÃO,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 1º, inciso I, da Portaria nº
969/SAR, de 16 de abril de 2014, tendo em vista o disposto no
Regulamento Brasileiro de Aviação Civil nº 145 (RBAC nº 145), com
fundamento na Lei nº 7565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe
o Código Brasileiro de Aeronáutica, e considerando o que consta do
processo nº 00065.076401/2015-71, resolve:
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ISSN 1677-7042
Art. 2º O inteiro teor do Certificado encontra-se disponível
no sítio da ANAC na rede mundial de computadores - endereço:
www.anac.gov.br/certificacao/AvGeral/AIR145Bases.asp.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO AMÉRICO CAMPOS FILHO
SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA
AEROPORTUÁRIA
PORTARIA N o- 1.670, DE 2 DE JULHO DE 2015
O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 41, incisos VIII e X, do Regimento Interno aprovado pela
Resolução n° 110, de 15 de setembro de 2009, e alterações posteriores,
nos termos do disposto na Resolução nº 158, de 13 de julho de 2010,
com fundamento na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que
dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica, e tendo em vista o
que consta do processo nº 60800.149619/2011-99, resolve:
Art. 1º Alterar os itens 1.7, 2.1 e 2.2 da Portaria nº 141/DAC,
de 11 de agosto de 1970, publicada no Diário Oficial da União de 31
de agosto de 1970, que passam a ter a seguinte redação:
...................................................................................................
1.7 - Designação da pista de pouso e decolagem 14-32.
..................................................................................................
2.1 - Pista 14 - VFR diurno/noturno.
2.2 - Pista 32 - VFR diurno/noturno.
...................................................................................................
Art. 1º Tornar pública a suspensão do Certificado de Organização de Manutenção de nº 9612-02/ANAC, emitido em favor da
oficina de manutenção de produto aeronáutico NAT - Nacional Aero
Táxi Ltda..
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RODRIGO FLÓRIO MOSER
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
.
GABINETE DA MINISTRA
INSTRUÇÃO NORMATIVA N o- 20, DE 2 DE JULHO DE 2015
A MINISTRA DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, INTERINA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, Parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista
o disposto no Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal, aprovado pelo Decreto no 24.114, de 12 de abril de 1934, no Tratado de Assunção, no Protocolo de Ouro Preto, nas Decisões nos 06/96 e 20/02, do Conselho
do Mercado Comum, e nas Resoluções nos 63/98 e 52/02, do Grupo Mercado Comum, e o que consta do Processo no 21000.006646/2006-74, resolve:
Art. 1o Alterar o quadro de Exigências Quarentenárias apresentado no item II.B do Anexo da Instrução Normativa no 28, de 31 de julho de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"EXIGÊNCIAS QUARENTENÁRIAS
CATEGORIA 4
CLASSE 1:
PLANTAS
Códigos:
MABSS 2 10 01 01 4 (Plantas)
MABSS 2 01 01 01 4 (Estacas com raiz)
MABSS 2 04 01 01 4 (Estacas sem raiz)
MABSS 2 10 13 01 4 (Plantas in vitro)
Requisitos fitossanitários
R0, R1, R2, (R3), R4, (R7), R8, R9, R11
(em plantas e estacas com raiz), (R12)
CATEGORIA 3
CLASSE 4:
FRUTAS E HORTALIÇAS
Código:
MABSS 1 08 01 04 3
CATEGORIA 2
CLASSE 10:
OUTROS
Código:
MABSS 1 08 02 10 2
(R0), R1, R2, (R3), (R4), (R7), (R8), (R12)
(R0), R1, R2, (R4), (R8), (R12)
.............................................................................." (NR)
Art. 2o Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MARIA EMILIA JABER
o-
PORTARIA N 131, DE 2 DE JULHO DE 2015
A MINISTRA DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, INTERINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista
o disposto no § 1o do art. 5o do Decreto-Lei no 79, de 19 de dezembro de 1966, alterado pela Lei no 11.775, de 17 de setembro de 2008, e o que consta do Processo no 21000.002465/2015-60, resolve:
Art. 1o Publicar os preços mínimos para os cereais de inverno e sementes, válidos para a safra de 2015/2016, relacionados no Anexo I desta Portaria, fixados pelo Conselho Monetário Nacional, por meio do
Voto no 16/2015 - CMN, de 23 de abril de 2015.
Art. 2o Os preços mínimos de que trata esta Portaria são estabelecidos em favor dos produtores.
Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARIA EMILIA JABER
ANEXO I
1. Preços Mínimos - Trigo em grãos da safra de inverno
Regiões/
Estados
Tipo
2015/2016(1)
PH
Preços Mínimos (R$/60 kg)
Básico
Sul
Centro-Oeste,
Sudeste e BA
Doméstico
Vigência
Pão
Melhorador
Jul/2015
a
jun/2016
1
2
3
1
78
75
72
78
2014/15
21,24
19,12
16,82
23,40
2015/16
21,24
19,12
16,82
23,40
Var.
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
2014/15
26,52
23,87
20,35
29,16
2015/16
26,52
23,87
20,35
29,16
Var.
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
2014/15
33,45
28,67
24,48
36,80
2015/16
34,98
29,97
24,48
38,49
Var.
4,57%
4,53%
0,00%
4,59%
2014/15
35,03
30,02
24,93
38,93
2015/16
36,63
31,41
24,93
40,71
Var.
4,57%
4,63%
0,00%
4,57%
2
3
75
72
21,06
18,53
21,06
18,53
0,00%
0,00%
26,24
22,32
26,24
22,32
0,00%
0,00%
31,54
26,90
33,00
26,90
4,63%
0,00%
33,37
27,47
34,92
27,47
4,64%
0,00%
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IN MAPA nº 20, de 02 de julho de 2015