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ISSN 1677-7042
Art. 8o O depósito legal de obras musicais regulamentado
nesta Lei não se confunde com o registro de obras intelectuais pelos
autores ou cessionários.
1
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de janeiro de 2010; 189o da Independência e
122o da República.
Art. 9o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Alfredo Nascimento
Brasília, 14 de janeiro de 2010; 189o da Independência e
122o da República.
LEI N o- 12.195, DE 14 DE JANEIRO DE 2010
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Ranulfo Alfredo Manevy de Pereira Mendes
Fica designado Dia da Inovação o dia 19 de outubro.
Art.
2o
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de janeiro de 2010; 189o da Independência e
122o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Sergio Machado Rezende
o-
LEI N 12.194, DE 14 DE JANEIRO DE 2010
Denomina Viaduto Márcio Rocha Martins o
viaduto localizado na BR-040 entre os Municípios de Ouro Preto e Itabirito, Estado
de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1o O viaduto localizado na BR-040 entre os Municípios
de Ouro Preto e Itabirito, Estado de Minas Gerais, passa a ser denominado Viaduto Márcio Rocha Martins.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
II - R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), para pessoas
jurídicas.
Designa como Dia da Inovação o dia 19 de
outubro.
Art.
Fixa limites para o valor das anuidades devidas ao Conselho Federal e aos Conselhos
Regionais de Educação Física.
Art. 1o Na fixação do valor das anuidades devidas ao Conselho Federal e aos Conselhos Regionais de Educação Física, serão
observados os seguintes limites:
LEI N 12.193, DE 14 DE JANEIRO DE 2010
1o
LEI N o- 12.197, DE 14 DE JANEIRO DE 2010
Altera o art. 990 da Lei no 5.869, de 11 de
janeiro de 1973 (Código de Processo Civil),
para assegurar ao companheiro sobrevivente o mesmo tratamento legal conferido ao
cônjuge supérstite, quanto à nomeação do
inventariante.
o-
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Nº 10, sexta-feira, 15 de janeiro de 2010
Art. 1o Esta Lei altera os incisos I e II do caput do art. 990
da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que institui o Código de
Processo Civil, com vistas a assegurar ao companheiro sobrevivente o
mesmo tratamento legal já conferido ao cônjuge supérstite no que se
refere à nomeação de inventariante.
2o
no
Art. Os incisos I e II do caput do art. 990 da Lei 5.869,
de 1973 (Código de Processo Civil), passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 990. .................................................................................
I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste;
II - o herdeiro que se achar na posse e administração do
espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou
estes não puderem ser nomeados;
..............................................................................................." (NR)
I - R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), para pessoas físicas;
Art. 2o Os valores fixados no art. 1o poderão ser corrigidos anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA,
calculado pela Fundação Instituto de Geografia e Estatística - IBGE.
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 3o O Conselho Federal de Educação Física, anualmente,
elaborará resolução aplicando, se julgar necessária, a correção aos
valores de anuidades devidos pelas pessoas físicas e jurídicas nele
inscritas e registradas por intermédio dos regionais, respeitados os
limites desta Lei.
Art. 4o Os Conselhos Federal e Regionais de Educação Física
apresentarão, anualmente, a prestação de suas contas aos seus registrados.
Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3o Esta Lei entra em vigor após decorridos 45 (quarenta
e cinco) dias de sua publicação oficial.
Brasília, 14 de janeiro de 2010; 189o da Independência e
122o da República.
Brasília, 14 de janeiro de 2010; 189o da Independência e
122o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Nelson Machado
Carlos Lupi
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Luís Inácio Lucena Adams
LEI N o- 12.196, DE 14 DE JANEIRO DE 2010
Altera a Lei no 6.088, de 16 de julho de
1974, que dispõe sobre a criação da Companhia de Desenvolvimento do Vale do São
Francisco - CODEVASF, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 2o da Lei no 6.088, de 16 de julho de 1974,
modificado pela Lei no 12.040, de 1o de outubro de 2009, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2o A Codevasf terá sede e foro no Distrito Federal e
atuação nos vales dos rios São Francisco, Parnaíba, Itapecuru e
Mearim, nos Estados de Pernambuco, Alagoas, Sergipe, Bahia,
Minas Gerais, Goiás, Piauí, Maranhão e Ceará e no Distrito
Federal, podendo instalar e manter, no País, órgãos e setores de
operação e representação." (NR)
Art. 2o O caput do art. 4o da Lei no 6.088, de 1974, modificado pela Lei no 9.954, de 6 de janeiro de 2000, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 4o A Codevasf tem por finalidade o aproveitamento,
para fins agrícolas, agropecuários e agroindustriais, dos recursos
de água e solo dos vales dos rios São Francisco, Parnaíba, Itapecuru e Mearim, diretamente ou por intermédio de entidades
públicas e privadas, promovendo o desenvolvimento integrado de
áreas prioritárias e a implantação de distritos agroindustriais e
agropecuários, podendo, para esse efeito, coordenar ou executar,
diretamente ou mediante contratação, obras de infraestrutura, particularmente de captação de água para fins de irrigação, de construção de canais primários ou secundários, e também obras de
saneamento básico, eletrificação e transportes, conforme Plano
Diretor em articulação com os órgãos federais competentes.
..............................................................................................." (NR)
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
122o
LEI N o- 12.198, DE 14 DE JANEIRO DE 2010
Dispõe sobre o exercício da profissão de
Repentista.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1o Fica reconhecida a atividade de Repentista como
profissão artística.
Art. 2o Repentista é o profissional que utiliza o improviso
rimado como meio de expressão artística cantada, falada ou escrita,
compondo de imediato ou recolhendo composições de origem anônima ou da tradição popular.
Art. 3o Consideram-se repentistas, além de outros que as
entidades de classe possam reconhecer, os seguintes profissionais:
I - cantadores e violeiros improvisadores;
II - os emboladores e cantadores de Coco;
III - poetas repentistas e os contadores e declamadores de
causos da cultura popular;
IV - escritores da literatura de cordel.
Art. 4o Aos repentistas são aplicadas, conforme as especifidades da atividade, as disposições previstas nos arts. 41 a 48 da
Lei no 3.857, de 22 de dezembro de 1960, que dispõem sobre a
duração do trabalho dos músicos.
Art. 5o A profissão de Repentista passa a integrar o quadro
de atividades a que se refere o art. 577 da Consolidação das Leis do
Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio
de 1943.
Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de janeiro de 2010; 189o da Independência e
da República.
Brasília, 14 de janeiro de 2010; 189o da Independência e
122o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Geddel Viera Lima
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Carlos Lupi
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Lei n.12.193