2 ISSN 1677-7042 Art. 8o O depósito legal de obras musicais regulamentado nesta Lei não se confunde com o registro de obras intelectuais pelos autores ou cessionários. 1 Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 14 de janeiro de 2010; 189o da Independência e 122o da República. Art. 9o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Alfredo Nascimento Brasília, 14 de janeiro de 2010; 189o da Independência e 122o da República. LEI N o- 12.195, DE 14 DE JANEIRO DE 2010 LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Ranulfo Alfredo Manevy de Pereira Mendes Fica designado Dia da Inovação o dia 19 de outubro. Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 14 de janeiro de 2010; 189o da Independência e 122o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Sergio Machado Rezende o- LEI N 12.194, DE 14 DE JANEIRO DE 2010 Denomina Viaduto Márcio Rocha Martins o viaduto localizado na BR-040 entre os Municípios de Ouro Preto e Itabirito, Estado de Minas Gerais. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o O viaduto localizado na BR-040 entre os Municípios de Ouro Preto e Itabirito, Estado de Minas Gerais, passa a ser denominado Viaduto Márcio Rocha Martins. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: II - R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), para pessoas jurídicas. Designa como Dia da Inovação o dia 19 de outubro. Art. Fixa limites para o valor das anuidades devidas ao Conselho Federal e aos Conselhos Regionais de Educação Física. Art. 1o Na fixação do valor das anuidades devidas ao Conselho Federal e aos Conselhos Regionais de Educação Física, serão observados os seguintes limites: LEI N 12.193, DE 14 DE JANEIRO DE 2010 1o LEI N o- 12.197, DE 14 DE JANEIRO DE 2010 Altera o art. 990 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), para assegurar ao companheiro sobrevivente o mesmo tratamento legal conferido ao cônjuge supérstite, quanto à nomeação do inventariante. o- O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Nº 10, sexta-feira, 15 de janeiro de 2010 Art. 1o Esta Lei altera os incisos I e II do caput do art. 990 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que institui o Código de Processo Civil, com vistas a assegurar ao companheiro sobrevivente o mesmo tratamento legal já conferido ao cônjuge supérstite no que se refere à nomeação de inventariante. 2o no Art. Os incisos I e II do caput do art. 990 da Lei 5.869, de 1973 (Código de Processo Civil), passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 990. ................................................................................. I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste; II - o herdeiro que se achar na posse e administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou estes não puderem ser nomeados; ..............................................................................................." (NR) I - R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), para pessoas físicas; Art. 2o Os valores fixados no art. 1o poderão ser corrigidos anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, calculado pela Fundação Instituto de Geografia e Estatística - IBGE. Parágrafo único. (VETADO) Art. 3o O Conselho Federal de Educação Física, anualmente, elaborará resolução aplicando, se julgar necessária, a correção aos valores de anuidades devidos pelas pessoas físicas e jurídicas nele inscritas e registradas por intermédio dos regionais, respeitados os limites desta Lei. Art. 4o Os Conselhos Federal e Regionais de Educação Física apresentarão, anualmente, a prestação de suas contas aos seus registrados. Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3o Esta Lei entra em vigor após decorridos 45 (quarenta e cinco) dias de sua publicação oficial. Brasília, 14 de janeiro de 2010; 189o da Independência e 122o da República. Brasília, 14 de janeiro de 2010; 189o da Independência e 122o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Nelson Machado Carlos Lupi LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto Luís Inácio Lucena Adams LEI N o- 12.196, DE 14 DE JANEIRO DE 2010 Altera a Lei no 6.088, de 16 de julho de 1974, que dispõe sobre a criação da Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco - CODEVASF, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o O art. 2o da Lei no 6.088, de 16 de julho de 1974, modificado pela Lei no 12.040, de 1o de outubro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2o A Codevasf terá sede e foro no Distrito Federal e atuação nos vales dos rios São Francisco, Parnaíba, Itapecuru e Mearim, nos Estados de Pernambuco, Alagoas, Sergipe, Bahia, Minas Gerais, Goiás, Piauí, Maranhão e Ceará e no Distrito Federal, podendo instalar e manter, no País, órgãos e setores de operação e representação." (NR) Art. 2o O caput do art. 4o da Lei no 6.088, de 1974, modificado pela Lei no 9.954, de 6 de janeiro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4o A Codevasf tem por finalidade o aproveitamento, para fins agrícolas, agropecuários e agroindustriais, dos recursos de água e solo dos vales dos rios São Francisco, Parnaíba, Itapecuru e Mearim, diretamente ou por intermédio de entidades públicas e privadas, promovendo o desenvolvimento integrado de áreas prioritárias e a implantação de distritos agroindustriais e agropecuários, podendo, para esse efeito, coordenar ou executar, diretamente ou mediante contratação, obras de infraestrutura, particularmente de captação de água para fins de irrigação, de construção de canais primários ou secundários, e também obras de saneamento básico, eletrificação e transportes, conforme Plano Diretor em articulação com os órgãos federais competentes. ..............................................................................................." (NR) Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 122o LEI N o- 12.198, DE 14 DE JANEIRO DE 2010 Dispõe sobre o exercício da profissão de Repentista. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Fica reconhecida a atividade de Repentista como profissão artística. Art. 2o Repentista é o profissional que utiliza o improviso rimado como meio de expressão artística cantada, falada ou escrita, compondo de imediato ou recolhendo composições de origem anônima ou da tradição popular. Art. 3o Consideram-se repentistas, além de outros que as entidades de classe possam reconhecer, os seguintes profissionais: I - cantadores e violeiros improvisadores; II - os emboladores e cantadores de Coco; III - poetas repentistas e os contadores e declamadores de causos da cultura popular; IV - escritores da literatura de cordel. Art. 4o Aos repentistas são aplicadas, conforme as especifidades da atividade, as disposições previstas nos arts. 41 a 48 da Lei no 3.857, de 22 de dezembro de 1960, que dispõem sobre a duração do trabalho dos músicos. Art. 5o A profissão de Repentista passa a integrar o quadro de atividades a que se refere o art. 577 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943. Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 14 de janeiro de 2010; 189o da Independência e da República. Brasília, 14 de janeiro de 2010; 189o da Independência e 122o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Geddel Viera Lima LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Carlos Lupi Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012010011500002 Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.