1. 6. 6. 2. 2. O período de vacatio legis
O período de vacatio legis corresponde ao prazo que medeia entre a
publicação da lei e a sua entrada em vigor, o que significa afirmar que estes
momentos temporais, regra geral, não coincidem.
Assim, pese embora a lei seja obrigatória e imperativa a partir do
momento da sua publicação, pode não ser imediatamente aplicável.
Actualmente, o período supletivo de vacatio legis está previsto numa lei
1
avulsa, que é a Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro . Isto significa que somente
se aplicam no silêncio do legislador sobre a entrada em vigor do acto
normativo.
.
Vejamos o que refere o artigo 2.º da referida Lei:
Artigo 2.º
Vigência
1 — Os actos legislativos e os outros actos de conteúdo
genérico entram em vigor no dia neles fixado, não podendo,
em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio
dia da publicação.
2 — Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no
número anterior entram em vigor, em todo o território
nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação.
3 — (Revogado.)
4 — O prazo referido no n.º 2 conta -se a partir do dia
imediato ao da sua disponibilização no sítio da Internet
gerido pela Imprensa Nacional – Casa da Moeda, S. A.
Desta forma, pode acontecer que a própria lei estipule um prazo mais
alargado de vacatio legis, por exemplo a própria lei afirmar que: «A presente lei
apenas entra em vigor 60 dias após a sua publicação.». Importa também
salientar que de acordo com o n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de
Novembro, «(…) em caso algum, o início da vigência (…)» pode ocorrer na
data da publicação do acto normativo. No entanto, pode ser discutível aceitarse, até, que se consagre a vigência retroactiva e se faça, quando constitucional
e legalmente admissível, retroagir os seus efeitos sobre o passado, desde que
seja favorável aos seus destinatários. Por exemplo: «A presente lei retroage os
seus efeitos ao dia 1 de Janeiro do corrente ano».
1
Alterada pelas Leis n.
de Agosto.
os
2/2005, de 24 de Janeiro, 26/2006, de 30 de Junho, e 42/2007, de 24
3. 2. 3. 1. 2. A 2.ª Plataforma de Acordo Constitucional
2
Com a assinatura da nova Plataforma de Acordo Constitucional deixou
de consagrar-se como órgão de soberania a Assembleia do MFA,
estabelecendo-se, assim, um novo quadro de organização política do Estado.
Os órgãos de soberania durante o período de transição passariam,
atento o disposto no n.º 1 – Órgãos de Soberania da 2.ª Plataforma, a ser os
seguintes:
— Presidente da República;
— Conselho da Revolução;
— Assembleia Legislativa;
— Governo; e
— Tribunais.
No entanto, outras alterações substanciais foram introduzidas e que
importa agora sintetizar.
A previsão da eleição indirecta do Presidente da República, por um
colégio eleitoral restrito, passou a eleição directa através do sufrágio universal,
3
directo e secreto .
O Conselho da Revolução continuou a dispor de três funções, que
poderemos destacar:
— Conselho consultivo do Presidente da República ;
4
— Garante do regular funcionamento das instituições democráticas e do
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respeito e cumprimento da nova CRP , podendo pronunciar-se, por iniciativa
própria ou a solicitação do Presidente da República, sobre a
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constitucionalidade dos diplomas ;
— Político-legislativa, atento o facto de o Conselho da Revolução
assumir, nos termos da 2.ª Plataforma de Acordo Constitucional, poderes
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político-legislativos em matéria militar .
Ainda no âmbito do Conselho da Revolução era prevista a criação de
uma Comissão Constitucional que integrava juristas e que o assistia no âmbito
2
Foi assinada em 26 de Fevereiro de 1976 pelo Presidente da República e pelo Partido
Socialista, Partido Popular Democrático, Partido Comunista Português, Partido do Centro
Democrático Social e Movimento Democrático Português-Comissão Democrática Eleitoral.
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Cfr. 2.1, 2 – Presidente da República da 2.ª Plataforma de Acordo Constitucional.
Atento o disposto em 3.5, 3 – Conselho da Revolução da 2.ª Plataforma de Acordo
Constitucional.
4
5
Cfr. 3.5, 3, da 2.ª Plataforma.
6
Cfr. 3.7, 3, da 2.ª Plataforma. Hoje em dia a fiscalização é jurisdicional, porque é feita pelos
tribunais, maxime pelo TC, que é o tribunal superior em questões de constitucionalidade e de
legalidade de normas, enquanto que a fiscalização feita pelo Conselho da Revolução era uma
fiscalização política.
7
Cfr. 3.6, 3, da 2.ª Plataforma.
da fiscalização da constitucionalidade, exercendo-a, contudo, com os tribunais
em matéria de fiscalização concreta.
Quanto à definição da responsabilidade política do Governo, lê-se em
4.1, 4 – Relações entre o Presidente da República, a Assembleia Legislativa e
o Governo, «O Governo é politicamente responsável perante o Presidente da
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República e perante a Assembleia Legislativa. ».
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O período de transição fixou-se em quatro anos .
Era esta 2.ª Plataforma que se encontrava em vigor aquando da
aprovação da CRP pela Assembleia Constituinte, que tinha, como vimos já, a
missão, exclusiva, de aprovar a nova Lei Fundamental.
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Itálico nosso.
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Cfr. 5.5, 5 – Disposições finais e transitórias da 2.ª Plataforma.
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