ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
Gabinete de Consultoria Legislativa
LEI Nº 9.128, DE 7 DE AGOSTO DE 1990.
(atualizada até a Lei n° 11.479, de 23 de maio de 2000)
Autoriza a constituição da Companhia de Gás
do Estado do Rio Grande do Sul - SULGÁS - e
dá outras providências.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a constituir uma sociedade anônima de
economia mista, sob a denominação de COMPANHIA DE GÁS DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL - SULGÁS, vinculada à Secretaria de Energia, Minas e Comunicações, que
terá sede e foro na cidade de Porto Alegre e funcionará por tempo indeterminado.
Parágrafo único - A Companhia poderá, a critério e por deliberação de sua Diretoria,
abrir filiais, agências, sucursais ou escritórios no país ou no exterior, sempre que o interesse
social exigir.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a constituir uma sociedade anônima de
economia mista de capital autorizado, sob a denominação de COMPANHIA DE GÁS DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SULGÁS, vinculada à Secretaria de Energia, Minas e
Comunicações, que terá sede e foro na cidade de Porto Alegre e funcionará por tempo
indeterminado. (Redação dada pela Lei n° 9.705/92)
Parágrafo único - A Companhia poderá, a critério e por deliberação de sua
Administração, abrir filiais, agências, sucursais ou escritórios no País ou no exterior, sempre que
o interesse social o exigir. (Redação dada pela Lei n° 9.705/92)
Art. 2º - A SULGÁS terá por objeto a execução de serviços relativos à pesquisa
tecnológica, exploração, produção, aquisição, armazenamento, transporte, transmissão,
distribuição e comercialização de gás e/ou subprodutos e derivados.
Art. 2º - A SULGÁS tem por objetivo a execução de serviços relativos à pesquisa
tecnológica, exploração, produção, aquisição, transporte, transmissão, distribuição,
comercialização de gás e/ou subprodutos e derivados e o desenvolvimento de atividades
correlatas. (Redação dada pela Lei n° 9.705/92)
§ 1º - Poderá a SULGÁS desenvolver atividades de produção e comercialização de
produto derivado da conversão de energia contida no gás em energia térmica, elétrica, mecânica
e outras condizentes com sua atividade principal. (Incluído pela Lei n° 11.479/00)
§ 2º - A SULGÁS poderá utilizar a sua infra-estrutura de gasodutos de distribuição
através da colocação e exploração de redes de fibra ótica e afins. (Incluído pela Lei n°
11.479/00)
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Art. 3º - A SULGÁS poderá, por deliberação da Assembléia Geral, constituir
subsidiárias para exploração de atividades econômicas e participar de outras empresas, após
autorização legislativa nos termos do parágrafo único do art. 22 da Constituição Estadual, com
finalidade direta ou indiretamente vinculada ao seu objetivo social.
Art. 3º - A SULGÁS poderá, por deliberação da Assembléia Geral, constituir
subsidiárias para exploração de atividades econômicas, após autorização legislativa nos termos
do parágrafo único do artigo 22 da Constituição Estadual, com finalidade direta ou indiretamente
vinculada ao seu objeto social. (Redação dada pela Lei n° 11.479/00)
Parágrafo único - A SULGÁS poderá, independente de autorização específica,
participar minoritariamente de consórcio ou de sociedade com empresas constituídas com o fim
de desenvolver atividades que guardem identidade com as definidas no seu objeto social.
(Incluído pela Lei n° 11.479/00)
Art. 4º - O capital social da SULGÁS será inicialmente, de Cr$ 4.500.000.000,00
(quatro bilhões e quinhentos milhões de cruzeiros), constituído de ações ordinárias nominativas,
sem valor nominal.
Art. 4º - O capital social da SULGÁS será, inicialmente, de Cr$ 500.000.000,00
(quinhentos milhões de cruzeiros), constituído de ações ordinárias nominativas e ações
preferenciais nominativas, sem valor nominal. (Redação dada pela Lei n° 9.705/92)
Parágrafo único - As ações preferenciais, que não terão direito a voto, gozarão de
prioridade na distribuição dos dividendos, e seu número não poderá ultrapassar dois terços do
total das ações emitidas. (Redação dada pela Lei n° 9.705/92)
Art. 5º - O Estado subscreverá, no mínimo, 51% (cinqüenta e um por cento) do capital
social e o integralizará mediante a utilização de:
Art. 5º - O Estado subscreverá o percentual mínimo de ações ordinárias indispensável
para manter o controle acionário da Companhia (51%), e poderá integralizá-lo mediante a
utilização de: (Redação dada pela Lei n° 9.705/92) (Vide Lei n° 10.575/95)
I - bens e direitos que possuir, relacionados com o objeto da sociedade;
I - bens e direitos que possuir, relacionados com o objeto da sociedade ou que lhe for
útil; (Redação dada pela Lei n° 9.705/92)
II - recursos provenientes de créditos orçamentários;
III - quaisquer outros recursos previstos em lei.
Art. 6º - No capital da SULGÁS, poderão participar:
I - municípios do Estado do Rio Grande do Sul;
II - entidades sob controle do Estado e de seus municípios;
III - empresas federais, estaduais e municipais;
IV - as organizações nacionais de fomento;
V - empresas brasileiras de capital nacional;
VI - empresas brasileiras com participação de capital estrangeiro;
VII - pessoas físicas residentes e domiciliadas no País.
Parágrafo único - No capital votante e total das empresas a que se refere o item VI deste
artigo, haverá sempre participação majoritária nacional.
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Art. 7º - O Poder Executivo poderá, em qualquer tempo, subscrever aumentos do capital
da SULGÁS, assegurando ao Estado a participação de, no mínimo 51% (cinqüenta e um por
cento) do capital votante.
Art. 7º - O Estado do Rio Grande do Sul poderá, em qualquer tempo, subscrever
aumentos do capital da SULGÁS. (Redação dada pela Lei n° 10.900/96)
Art. 8º - O Estado não poderá, em qualquer época, abrir mão de seu direito de voto
correspondente ao total das ações que subscrever.
Art. 9º - A SULGÁS será administrada por um Conselho de Administração e por uma
Diretoria.
Art. 10 - O Conselho de Administração será composto de 5 (cinco) membros, eleitos em
Assembléia Geral, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida a sua reeleição.
Art. 11 - A Diretoria será composta de 3 (três) membros, todos com mandato de 2 (dois)
anos, eleitos em Assembléia Geral, permitida sua reeleição.
Art. 11 - A Diretoria será composta por 3 (três) membros, com as designações
atribuídas no estatuto social, todos com mandato de 2 (dois) anos, eleitos pelo Conselho de
Administração, permitida sua reeleição. (Redação dada pela Lei n° 9.705/92)
§ 1º - A primeira Diretoria terá seu mandato concluído juntamente com o do atual
Governador. (SUPRIMIDO pela Lei nº 9.705/92)
§ 2º - O Estado será representado nas Assembléias Gerais da SULGÁS pelo Secretário
de Estado de Energia, Minas e Comunicações. (SUPRIMIDO pela Lei nº 9.705/92)
§ 3º - No mínimo um dos 3 (três) membros da Diretoria, referidos no "caput" deste
artigo, será indicado, mediante eleição direta, pelos empregados da empresa, conforme o
disposto no art. 25 da Constituição Estadual. (SUPRIMIDO pela Lei nº 9.705/92)
Art. 12 - A SULGÁS terá um Conselho Fiscal composto de, no mínimo, 3 (três)
membros e no máximo 5 (cinco) membros, com respectivos suplentes, eleitos anualmente pela
Assembléia Geral Ordinária, na forma da Lei.
Art. 12 - A SULGÁS terá um Conselho Fiscal composto de 3 (três) membros, com os
respectivos suplentes, eleitos anualmente pela Assembléia Geral Ordinária, na forma da Lei.
(Redação dada pela Lei n° 9.705/92)
Art. 13 - As atribuições do Conselho de Administração, da Diretoria e do Conselho
Fiscal da SULGÁS serão definidas nos estatutos da sociedade.
Art. 14 - O Estado será representado nas Assembléias Gerais da Companhia, pelo
Secretário de Estado de Energia, Minas e Comunicações. (Incluído pela Lei n° 9.705/92)
Art. 14 - O pessoal próprio da SULGÁS reger-se-á pela legislação trabalhista.
Art. 15 - O pessoal próprio da SULGÁS reger-se-á pela legislação trabalhista.
(Renumerado pela Lei n° 9.705/92)
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Art. 15 - O Poder Executivo poderá conceder, sempre após autorização da Assembléia
Legislativa, garantia em operações de crédito que forem contradas pela SULGÁS, até o limite da
efetiva capacidade econômica da Companhia.
Parágrafo único - As solicitações para concessão de garantia em operações de crédito da
SULGÁS, de que trata o "caput" deste artigo, deverão ser acompanhadas de demonstrativo
pormenorizado da situação econômico-financeira da empresa.
Art. 16 - O Poder Executivo poderá conceder, sempre após autorização da Assembléia
Legislativa, garantia em operações de crédito que forem contratas pela SULGÁS, até o limite da
efetiva capacidade econômica da Companhia. (Renumerado pela Lei n° 9.705/92)
Parágrafo único - As solicitações para concessão de garantia em operações de crédito da
SULGÁS, de que trata o "caput" deste artigo, deverão ser acompanhadas de demonstrativo
pormenorizado da situação econômico-financeira da empresa. (Renumerado pela Lei n°
9.705/92)
Art. 16 - É o Poder Executivo autorizado a abrir na Secretaria de Energia, Minas e
Comunicações, crédito especial no valor de Cr$ 250.000.000,00 (Duzentos e cinqüenta milhões
de cruzeiros), classificado sob o código geral 0001, para atender parte da integralização do
capital inicial a ser subscrito pelo Estado na Companhia.
Art. 17 - É o Poder Executivo autorizado a abrir na Secretaria de Energia, Minas e
Comunicações, crédito especial no valor de Cr$ 250.000.000,00 (duzentos e cinqüenta milhões
de cruzeiros), classificado sob o código geral 0001, para atender parte da integralização do
capital inicial a ser subscrito pelo Estado na Companhia. (Renumerado pela Lei n° 9.705/92)
Art. 17 - A SULGÁS reger-se-á pelo disposto na legislação federal pertinente e no
estatuto próprio.
Art. 18 - A SULGÁS reger-se-á pelo disposto na legislação federal pertinente e no
estatuto próprio. (Renumerado pela Lei n° 9.705/92)
Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Renumerado pela Lei n°
9.705/92)
Art. 19 - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 20 - Revogam-se as disposições em contrário. (Renumerado pela Lei n° 9.705/92)
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 7 de agosto de 1990.
Legislação compilada pelo Gabinete de Consultoria Legislativa.
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