COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E NORMAS
Parecer nº 340/2014
Processo SE nº 39.269/19.00/13.3
Revalida o Diploma que confere a Carlos Daniel
Martins Gomez o título de “Bachiller
Tecnológico en Informática”, expedido pela
Escuela Técnica Superior de Rivera, na
República Oriental do Uruguai, por demonstrar
correspondência ao Curso Técnico em
Informática, constante no Catálogo Nacional dos
Cursos Técnicos de Nível Médio.
RELATÓRIO
O presente processo retorna a este Conselho, contendo o pedido de revalidação do
Diploma que confere a CARLOS DANIEL MARTINS GOMEZ o título de “Bachiller
Tecnológico en Informática”, expedido pela “Escuela Técnica Superior de Rivera”, na República
Oriental do Uruguai.
2 – Instruem o processo, dentre outros, os seguintes documentos:
2.1 – Requerimento, datado de 09 de abril de 2013, firmado pelo requerente, solicitando o
pedido de declaração de equivalência de estudos e revalidação do Diploma “Bachiller
Tecnológico en Informática”;
2.2 – cópia do Diploma expedido pelo “Consejo de Educacion Técnico Profesional” e
pela “Escuela Técnica Superior de Rivera” a Carlos Daniel Martins Gomez, o qual “[...] ha
sido aprobado em todos los exámenes del plan de estudios de EDUCACION MEDIA
TECNOLOGICA se le confiere el Título de BACHILLER TECNOLOGICO EN INFORMATICA
[...]”;
2.3- Informação CEEd nº 506/2013, datada de 11 de junho de 2013, encaminhado o
processo à 5ª CRE, com vistas ao requerente, solicitando cópias autenticadas dos documentos
previstos no artigo 7º e incisos IV, V e VI da Resolução CEED nº 317/2011;
2.4 –Informação CEFE/DP Nº 3.622/2013, datada de 24 de junho de 2013, encaminhando
o processo à 5ª CRE, com vistas ao requerente;
2.5 – Informação CEFE/DP Nº 5.211/2013, datada de 06 de setembro de 2013,
reencaminhando o processo a este Conselho;
2.6 – cópia do Parecer CEEd nº 858, aprovado na sessão plenária de 30 de outubro de
2013, do qual se transcreve a ementa: “Declara equivalentes ao ensino médio brasileiro os
estudos realizados por Carlos Daniel Martins Gomez, na República Oriental do Uruguai. Deixa
de se manifestar quanto ao pedido de revalidação do Diploma de ‘Bachiller Tecnológico en
Informática’, considerando que o artigo 7º da Resolução CEEd nº 317/2013 não foi atendido na
íntegra, em especial os incisos V e VI.”;
Parecer nº 340/2014 – fl. 2
2.7 – Requerimento, datado de 17 de dezembro de 2013, firmado pelo requerente,
solicitando o pedido de revalidação do Diploma de “Bachiller Tecnológico en Informática” , do
qual se transcreve: “[...] tendo em vista que o Conselho Estadual de Educação não se manifestou
no Parecer Ceed Nº 858/2013. Para tal anexamos o Conteúdo programático dos Componentes
Curriculares cursados com a respectiva Carga Horária, em atendimento ao Item V da resolução
Ceed Nº 317. Quanto ao Item VI, informamos que no Curso não é previsto estágio
supervisionado;”
2.8 – cópia do Documento denominado “ Educacion Media Tecnológica – Orientacion:
Informática - Espacio Curricular de Equivalencia“ e “Espacio Curricular Tecnológico”
contendo a identificação do “Consejo de Educación Técnico Profesional” , referente ao “1º
año” , “ 2º año” e “ 3º ano”, no qual constam as disciplinas cursadas pelo requerente, bem
como a carga horária anual dos componentes curriculares;
2.9 – cópia da “Propuesta Programática”, a qual explicita os conteúdos programáticos
dos componentes curriculares e respectivas cargas horárias do “Primer” ao “Tercer Año” do
“Plan 2004” contendo a identificação do “Consejo de Educación Técnico Profesional”;
2.10 – cópia do Documento denominado “Programa Planeamiento Educativo” contendo
a identificação do “Consejo de Educación Técnico Profesional”, do qual se transcreve: “[...] El
Área Diseño y Desarrollo Curricular del Consejo de Educación Técnico Profesional, HACE
CONSTAR que los programas que se adjuntan [...] corresponden a Educación Media
Tecnológica, Orientación Informática, Plan 2004, que se dictó em la Escuela Técnica Rivera,
dependiente del Consejo de Educación Técnico Profesional [...]” ;
2.11 – cópia do “Registro de Escolaridad” contendo a identificação do “Consejo de
Educación Técnico Profesional” e da “Escuela Tecnica Rivera, referente ao “Primer”,
“Segundo” e “Tercer Año” , o qual apresenta as disciplinas cursadas e os resultados obtidos pelo
requerente, nos anos de 2007, 2008 e 2009, inclusive;
2.12 – cópia do Documento denominado “Programa Gestion Escolar” expedido pelo
“Departamento Reguladora Estudiantil do Consejo de Educación Técnico Profesional” , do qual
se transcreve: “[...] hace constar que el curso detallado en el Certificado de Estudios [...]
corresponde al señor :MARTINS GOMEZ, Carlos Daniel [...] Egresó de Educación Media
tecnológica Plan 2004 em la Orientación Informática de tres años de duración de la Escuela
Técnica Superior de Rivera [...]” ;
2.13 – Informação nº 449/2013/DP/5ªCRE, datada de 17 de dezembro de 2013,
encaminhando o presente processo à CEFE/SEDUC;
2.14 – Informação CEFE/DP Nº 7539/2013, datada de 24 de dezembro de 2013,
encaminhando o presente processo ao GAB/DP e ao GAB/SE, com vistas a este Conselho;
2.15 – Informação CEEd nº 22/2014, datada de14 de janeiro de 2014, encaminhando o
processo à 1ª Coordenadoria Regional de Educação, com vistas ao Colégio Estadual Protásio
Alves, em Porto Alegre, para o cumprimento do artigo 8º da Resolução CEEd nº 317, de 1º de
novembro de 2011, ora transcrito: “O Conselho Estadual de Educação, após análise do
requerimento, determinará ao estabelecimento de ensino que proceda à avaliação dos
documentos apresentados, mediante laudo elaborado conforme modelo anexo a esta Resolução;”
2.16 - Laudo emitido, em 12 de março de 2014, pelo Colégio Estadual Protásio Alves ,
recomendando a revalidação do Diploma do titular, por demonstrar correspondência ao Curso
Técnico em Informática;
2.17 - cópia do Parecer da Revalidação do Curso de Técnico de Nível Médio, no Exterior,
emitido em 12 de março de 2014, firmado pela Supervisora Educacional do Colégio Estadual
Parecer nº 340/2014 – fl. 3
Protásio Alves, do qual se transcreve: “[...] o curso do referido processo 039269-1900/13-3 está
apto para ser revalidado. Tendo suas habilidades e competências dentro dos nossos componentes
curriculares dos cursos Técnico de Informática e Informática para Internet”;
2.18 – Informação da 1ª CRE, de 24 de março de 2014, encaminhando o processo à
CEFE/DP/SEDUC, para encaminhamento a este Conselho;
2.19 - Informação CEFE/DP Nº 1.390, de 31 de março de 2014, reencaminhando o
processo a este Conselho.
ANÁLISE DA MATÉRIA
3 – Os documentos mencionados nos subitens 2.2, 2.8, 2.9, 2.10, 2.11 e 2.12 deste
Parecer estão autenticados pelo Consulado-Geral do Brasil, em Montevidéu, na República
Oriental do Uruguai.
4 – Os documentos acostados ao processo atendem às exigências da Resolução CEEd
nº 317, de 10 de novembro de 2011, o que permite revalidar o Diploma de “Bachiller
Tecnológico en Informática”, por apresentar similitude ao perfil do egresso do Curso Técnico
em Informática ofertado pelo Colégio Estadual Protásio Alves, em Porto Alegre.
5 – O Colégio Estadual Protásio Alves foi credenciado para a oferta do Curso Técnico
em Informática e teve autorizado esse Curso pelo Parecer CEED nº 890/2011.
CONCLUSÃO
Face ao exposto, a Comissão de Legislação e Normas conclui por revalidar o Diploma
que confere a Carlos Daniel Martins Gomez o titulo de “Bachiller Tecnologico en Informática”
expedido pela “Escuela Técnica Superior de Rivera”, na República Oriental do Uruguai, por
demonstrar correspondência ao Curso Técnico em Informática, constante no Catálogo Nacional
dos Cursos Técnicos de Nível Médio.
Em 22 de abril de 2014.
Angela Maria Hübner Wortmann – relatora
Daniel Vieira Sebastiani
Maria Otilia Kroeff Susin
Marli Helena Kümpel da Silva
Aprovado, por unanimidade, pelo Plenário, em sessão de 23 de abril de 2014.
Cecília Maria Martins Farias
no exercício da Presidência
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