ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012
ANO V – EDIÇÃO nº 994 – SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30 de janeiro de 2012
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31 de janeiro de 2012
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RAQUEL MARIA Assinado
RAQUEL MARIA GONCALVES
MARTINS:97677108172
c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Caixa
GONCALVES DN:
Economica Federal, ou=AC CAIXA
v1, cn=RAQUEL MARIA
MARTINS:9767 PFGONCALVES
MARTINS:97677108172
7108172
Dados: 2012.01.30 11:21:49 -03'00'
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tribunal
de justica
do estado de goias
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PODER JUDICIARIO
Presidencia
Corregedoria- Gera ) da Justiga
PORTARIA CONJUNTA NO
0 ^ /2012
Institui Grupo de Trabalho para rever
as tabelas e nomenclaturas de feitos
e procedimentos utilizados pelos
diversos sistemas informatizados
deste Tribunal.
0 Presidente do Tribunal de Justiga do Estado de Goias e a
Corregedora-Geral da Justiga do Estado de Goias, no use de suas atribuigoes legais e,
CONSIDERANDO a padronizagao e uniformizagao taxonomica e
terminologica de classes com a edigao da Resolugao n° 46, do Conselho Nacional de
Justiga , criando as Tabelas Processuais Unificadas;
CONSIDERANDO a necessidade de rever a Tabela Processual
Unificada para referencia-la no Regimento de Custas, unificando as terminologias do
Manual do Contador Judicial e das Tabelas Taxonomicas do SPG, PROJUDI e
quaisquer outros sistemas informatizados presentes ou futuros no ambito desta corte;
RESOLVEM:
1 - Instituir Grupo de Trabalho especifico para rever as tabelas e
nomenclaturas de feitos e procedimentos utilizados pelos diversos sistemas
informatizados desta corte, com vistas a uniformizagao terminologiaa e procedimental.
2 - 0 Grupo de Trabalho sera coordenado pelo Dr. Liciomar
Fernandes da Silva, Juiz de Direito da Comarca de Quirinopolis, e tera como
componentes: Marques Jose Bispo, da Diretoria de Informatica do Tribunal de Justiga,
Vasco Caiado Fleury Neto, Contador Judicial da Comarca de Goiania, Marcia Perillo
Fleury Barcelos, da Diretoria do Foro da comarca de Goiania, Vivian Borim Borges, da
Secretaria de Gestao Estrategica, Eliz Angela da Cunha Ferreira Magalhaes,
Contadora dos Juizados Especiais da Comarca de Goiania, Simone Bernardes
Nascimento Ribeiro, Assessora Geral da Corregedoria-Geral da Justiga, Maria de
Rua to. n° 150, 11' andar, St. Oeste. Goiania Goias - CEP 74120-020 - letone (62)3216-2618 - Fax (62) 3216-2711 - www.tjgo .jus.br
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tribunal
de justica
do estado de goias
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PODER JUDICIARIO
Presidencia
Corregedoria -Gera ) da Justiga
Fatima da Silva, Diretora da Divisao Implantagao Tecnologica da Corregedoria-Geral da
Justiga e Julianne Brito Barroso, da Presidencia.
3 - 0 Grupo de Trabalho ora criada tern prazo de quinze dias para
reunir-se pela primeira ocasiao, contado da publicagao desta, devendo apresentar, nos
dez dias seguintes, os relatorios relativos a efetivagao do cronograma e das agoes
mais relevantes para alcance dos objetivos propostos.
4 - A presidencia do Grupo de Trabalho constituira tantas
subcomissoes quantas forem os temas destacados para deliberagao, podendo
convocar quaisquer servidores do Judiciario goiano para delas participar.
Registre-se. Publique-se. Cientifiquem-se os integrantes do Grupo
de Trabalho.
GABINETE DA PRESIDENCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIQA DO
ESTADO DE GOIAS, em Goiania , 1 o de janeiro de 2012.
A
Desernbarador VITOR BARBOZA LENZA
Presidente do T ibunal de Justiga do Estado de Goias
Desembargadora BEATRIZ FIGUEIREDO FRANC
Corregedora -Geral da Justiga i
dcs
Rua 10 , n° 150, 11 0 andar. St. Oeste . Goiania Goias - CEP 74120-020 - Telefone ( 62)3216-2618 - Fax (62 ) 3216 2711 - www.tjgojus.br
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CORTE ESPECIAL
#
INTIMACAO AS PARTES N.7/2012
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1 - NOTIFICACAO PARA EXPLICACOES
PROTOCOLO
: 372372-62.2011.8.09.0000(201193723728)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. JOSE LENAR DE MELO BANDEIRA
1 NOTIFICANTE(S) : WILSON RIBEIRO DA COSTA
ADV(S) : LICINIO LEAL BARBOSA
1 NOTIFICADO(S) : TULIO ISAC
DECISAO OU DESPACHO:
"(PARTE FINAL)...DEVIDAMENTE PROCESSADA COM A INTIMAÇÃO DO
INTERPELADO (F. 17/23), QUE DEIXOU DE APRESENTAR, NO PRAZO
FIXADO, OS ESCLARECIMENTOS ENCARECIDOS (F. 24). O PEDIDO DE
EXPLICAÇÃO, AFORADO NOS TERMOS DO ART. 144 DO CP, É PROCEDI
MENTO FACULTATIVO E ESCLARECEDOR QUE SE AMOLDA ÀS NOTIFICA
ÇÕES PREVISTAS NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ISENTO DE JUÍZO
DE VALOR E DE PUBLICAÇÃO NO ÓRGÃO DE IMPRENSA, RAZÕES PELAS
QUAIS DETERMINO A DEVOLUÇÃO, MEDIANTE AS CAUTELAS LEGAIS,
DOS PRESENTES AUTOS AO REQUERENTE, INDEPENDENTEMENTE DE TRAS
LADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 872 DO CPC. INTIME-SE. GOIÂNIA,18
DE JANEIRO DE 2012. (A) DESEMBARGADOR JOSÉ LENAR DE MELO BAN
DEIRA-DESEMBARGADOR RELATOR."
2 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 355508-80.2010.8.09.0000(201093555084)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. LEANDRO CRISPIM
IMPETRANTE(S)
: CAROLINE ALVIM SOUZA ROSA
ADV(S) : TABAJARA FRANCISCO POVOA NETO
IMPETRADO(S)
: GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : VALESKA DE OLIVEIRA FRAZAO
DECISAO OU DESPACHO:
"(PARTE FINAL)...ASSIM, EM FACE DA CONCORDÂNCIA EXPRESSA DO
ESTADO DE GOIÁS, HEI POR BEM HOMOLOGAR OS CÁLCULOS NO MONTAN
TE...NÃO SÃO DEVIDOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NAS EXECUÇÕES
NÃO EMBARGADAS (LEI Nº 9.494/94, ART. 1º-D).INTIMEM-SE.APÓS,
À DIRETORIA JUDICIÁRIA PARA AS PROVIDÊNCIAS CONCERNENTES À
EXPEDIÇÃO DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV. GOIÂNIA, 16
DE JANEIRO DE 2012.(A) DESEMBARGADOR VÍTOR BARBOZA LENZA-PRE
SIDENTE."
3 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 408982-63.2010.8.09.0000(201094089826)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. ROGERIO AREDIO FERREIRA
IMPETRANTE(S)
: RODRIGO VASCONCELOS LEITE E OUTRO(S)
ADV(S) : ALEXANDRE CARLOS MAGNO MENDES PIMENTEL
LUCIANA SILVA KAWANO
IMPETRADO(S)
: GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIAS E OUTRO(S)
ADV(S) : FREDERICO GARCIA PINHEIRO
MARIANNA DE SOUZA SILVEIRA
DECISAO OU DESPACHO:
"(PARTE FINAL)...ASSIM, DETERMINO A REMESSA DESTES AUTOS À
DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO PARA QUE PROCEDA A SUA REDISTRIBUI
ÇÃO AO DES. LUIZ CLÁUDIO VEIGA BRAGA. CUMPRA-SE. INTIME-SE.
GOIÂNIA, 16 DE JANEIRO DE 2012. (A) DES. ROGÉRIO ARÉDIO FER
REIRA-RELATOR."
4 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 192758-97.2011.8.09.0000(201191927580)
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COMARCA
RELATOR
IMPETRANTE(S)
IMPETRADO(S)
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: GOIANIA
: DES. ROGERIO AREDIO FERREIRA
: ROBSON RIBEIRO DE FARIA
ADV(S) : MARIANA PEREIRA DE SA
THIAGO VINICIUS VIEIRA MIRANDA
LEONARDO FELIPE MARQUES DE SOUZA
: PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DA
MAGISTRATURA DO ESTADO DE GOIAS
5 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 192758-97.2011.8.09.0000(201191927580)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. ROGERIO AREDIO FERREIRA
IMPETRANTE(S)
: ROBSON RIBEIRO DE FARIA
ADV(S) : MARIANA PEREIRA DE SA
THIAGO VINICIUS VIEIRA MIRANDA
LEONARDO FELIPE MARQUES DE SOUZA
IMPETRADO(S)
: PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DA
MAGISTRATURA DO ESTADO DE GOIAS
DECISAO OU DESPACHO:
"(PARTE FINAL)...ANTE O EXPOSTO, ACATANDO O PARECER DA DOUTA
PROCURADORIA DE JUSTIÇA, NEGO A SEGURANÇA PLEITEADA, POR NÃO
VISLUMBRAR A PRESENÇA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRAN
TE CONFIRMANDO A DECISÃO PRELIMINAR QUE INDEFERIU OS PEDIDOS
LIMINARES PUGNADOS (FLS. 277/282). INTIMEM-SE. GOIÂNIA,13 DE
JANEIRO DE 2012. (A) DES. ROGÉRIO ARÉDIO FERREIRA-RELATOR."
6 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 279847-61.2011.8.09.0000(201192798473)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO
IMPETRANTE(S)
: JULIANO PEREIRA MENDES ROCHA
ADV(S) : EDILBERTO DE CASTRO DIAS
RAPHAEL RODRIGUES DE AVILA PINHEIRO SALES
IMPETRADO(S)
: GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIAS E OUTRO(S)
ADV(S) : FREDERICO GARCIA PINHEIRO
DECISAO OU DESPACHO:
"(PARTE FINAL)...NA ESPéCIE, OMITIU-SE, O IMPETRANTE, QUANTO
A DEVIDA E NECESSáRIA COMPROVAçãO DA RECUSA POR PARTE DAS AU
TORIDADES IMPETRADAS EM FORNECEREM OS DOCUMENTOS. PELO EXPOS
TO, COM FUNDAMENTO NAS RAZõES ACIMA ALINHADAS, INDEFIRO O PE
DIDO DE REQUISIçãO DE DOCUMENTOS FORMULADO NA INICIAL. INTI
MEM-SE. APóS, NãO HAVENDO RECURSO, OUçA-SE A DOUTA PROCURADO
RIA-GERAL DE JUSTIçA. GOIâNIA, 17 DE JANEIRO DE 2012. (A) DE
SEMBARGADORA AMéLIA MARTINS DE ARAúJO-RELATORA."
7 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 430369-03.2011.8.09.0000(201194303692)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES(A). ALAN S. DE SENA CONCEICAO
IMPETRANTE(S)
: FABIANA AMELIA CRUZ
ADV(S) : OTHO MARCELO ROMULO DE CARVALHO OLIVEIRA
MARCOS CESAR BARBOSA
1 IMPETRADO(S)
: GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : LEILA MARIA CUNHA PRUDENTE
2 IMPETRADO(S)
: SECRETARIO DA SAUDE DO ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : LEILA MARIA CUNHA PRUDENTE
DECISAO OU DESPACHO:
"(PARTE FINAL)..INICIALMENTE DADA A SITUAÇÃO POSTA EM DISCUS
SÃO - NOMEAÇÃO EM CARGO PÚBLICO -, BEM ASSIM A DECLARAÇÃO DE
FL. 33 E O RECIBO DE PAGAMENTO DE FL. 34, TENHO POR COMPROVA
DA A HIPOSSUFICIÊNCIA DA IMPETRANTE, RAZÃO PELA QUAL
DEFI
RO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. À PRIMEIRA VISTA, TENHO POR
COMPORTÁVEL O MANDAMUS NO CASO APRESENTADO, RAZÃO PELA QUAL
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O ADMITO. APRECIO, INICIALMENTE, O PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DO
CUMENTO, À LUZ DO QUE DISPÕE O § 1º, DO ARTIGO 6º, DA LEI Nº
12.016/09. TRANSCREVO:"NO CASO EM QUE O DOCUMENTO NECESSÁRIO
À PROVA DO ALEGADO SE ACHE EM REPARTIÇÃO OU ESTABELECIMENTO
PÚBLICO OU EM PODER DE AUTORIDADE QUE SE RECUSE A FORNECÊ-LO
POR CERTIDÃO OU DE TERCEIRO, O JUIZ ORDENARÁ, PRELIMINARMEN
TE, POR OFÍCIO, A EXIBIÇÃO DESSE DOCUMENTO EM ORIGINAL OU EM
CÓPIA AUTÊNTICA E MARCARÁ, PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM,O PRA
ZO DE 10 (DEZ) DIAS." NESSE NORTE, APÓS UMA COGNIÇÃO SUMÁRIA
DO FEITO, ANÁLISE COMPORTÁVEL POR ORA,VISLUMBRO A RELEVÂNCIA
DO REFERIDO PEDIDO, RAZÃO PELA QUAL DETERMINO QUE, NO PRAZO
LEGAL, AS AUTORIDADES COATORAS INFORMEM, NO QUE TANGE AO CAR
GO DE "ANALISTA TÉCNICO DE SAÚDE - BIBLIOTECONOMISTA", (EDI
TAL Nº 009/10/SECTEC/SES,DE 29 DE MARÇO DE 2010),QUANTOS CAR
GOS EXISTEM NO QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA DE ESTADO DA
SAÚDE DE GOIÁS - GOIÂNIA; QUANTOS CANDIDATOS FORAM CONVOCA
DOS; DOS CONVOCADOS, QUANTOS TOMARAM POSSE E ESTÃO EM EFETI
VO EXERCÍCIO;E QUANTOS SERVIDORES NÃO CONCURSADOS ESTÃO EXER
CENDO O RESPECTIVO CARGO / FUNÇÃO ATUALMENTE. AINDA, NOTIFI
QUEM-SE AS REFERIDAS AUTORIDADES PARA A OFERTA DAS INFORMA
ÇÕES QUE COMPREENDEREM NECESSÁRIAS, NO DECÊNDIO LEGAL, EM SE
GUIDA, OFICIE-SE AO ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DA PES
SOA JURÍDICA INTERESSADA - PROCURADORIA DO ESTADO - DANDO-SE
-LHE CIÊNCIA DO FEITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 7º, II, DA LEI
Nº 12.016/2009. APÓS, VOLTEM-ME CONCLUSOS PARA A APRECIAÇÃO
LIMINAR DA
SEGURANÇA. GOIÂNIA, 23 DE NOVEMBRO DE 2011.(A)
ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO-RELATOR."
8 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 464133-77.2011.8.09.0000(201194641334)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. WALTER CARLOS LEMES
IMPETRANTE(S)
: CRISTIAN ASSIS
ADV(S) : AUGUSTO CESAR ROCHA VENTURA
CHRYSTIANE BELO FIGUEIRA DE ALMEIDA RIZZO
POLLYANA CRISTINA DA SILVA
IMPETRADO(S)
: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO
GOIAS
DECISAO OU DESPACHO:
"(PARTE FINAL)...NO QUE SE REFERE AO PLEITO LIMINAR, É CERTO
QUE A PRETENSÃO DO IMPETRANTE LEVA AO RECEBIMENTO DA REMUNE
RAÇÃO INERENTE AO CARGO DE MAGISTRADO, O QUE VAI DE ENCONTRO
AO ÓBICE CONTIDO NO § 2º DO ART. 7º DA LEI Nº 12.016/2009,ON
DE DISPÕE SOBRE AS SITUAÇÕES EM QUE NÃO PODERÁ SER CONCEDIDA
TAL MEDIDA. DIANTE DE TAL SITUAÇÃO, INDEFIRO A LIMINAR POSTU
LADA. ASSIM, NOTIFIQUE-SE A AUTORIDADE TIDA COMO COATORA PA
RA, QUERENDO PRESTAR AS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS, NO PRAZO LE
GAL. DÊ-SE CIÊNCIA AO ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DA AU
TORIDADE COATORA, PARA QUE, QUERENDO, INGRESSE NO FEITO, CON
FORME DIRETRIZES DO ART. 7º, II, DA LEI 12.016/09.TRANSCORRI
DO O PRAZO ASSINALADO, DÊ-SE VISTA A DOUTA
PROCURADORIA DE
JUSTIÇA. INTIMEM-SE. GOIÂNIA, 19 DE DEZEMBRO DE 2011. (A) DE
SEMBARGADOR WALTER CARLOS LEMES-RELATOR."
9 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 498954-10.2011.8.09.0000(201194989543)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. WALTER CARLOS LEMES
IMPETRANTE(S)
: ERICA SILVA DE ARAUJO
ADV(S) : MARCOS CESAR BARBOSA
OTHO MARCELO ROMULO DE CARVALHO OLIVEIRA
IMPETRADO(S)
: GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIAS E OUTRO(S)
DECISAO OU DESPACHO:
"TENDO EM VISTA A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM
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EFEITO MODIFICATIVO, OUÇA-SE A PARTE CONTRÁRIA. APÓS, CONCLU
SOS. GOIÂNIA, 23 DE JANEIRO DE 2012.(A) DESEMBARGADOR WALTER
CARLOS LEMES-RELATOR."
10 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
IMPETRANTE(S)
499733-62.2011.8.09.0000(201194997333)
GOIANIA
DES. ZACARIAS NEVES COELHO
: ANDRE LUIZ SILVA MATOS
ADV(S) : IRON FONSECA DE BRITO FILHO
IMPETRADO(S)
: GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIAS E OUTRO(S)
DECISAO OU DESPACHO:
"(PARTE FINAL)...COM ISSO, IMPERIOSO O INDEFERIMENTO DO PEDI
DO LIMINAR FORMULADO PELO IMPETRANTE. POR CONSEGUINTE,EXPEÇA
-SE OFÍCIO AOS IMPETRADOS, NOTIFICANDO-OS DO CONTEÚDO DA PE
TIÇÃO INICIAL, A FIM DE QUE, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, PRES
TEM INFORMAÇÕES RELATIVAS AO CASO (ART. 7º, INCISO I, DA LEI
12.016/09). NOTIFIQUE-SE, AINDA, O ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO JU
DICIAL DA PESSOA JURÍDICA INTERESSADA (PROCURADORIA GERAL DO
ESTADO) PARA QUE, CASO QUEIRA, INGRESSE NO FEITO MANDAMENTAL
(ART. 7º, INCISO II, DA LEI Nº 12.016/09). FINDO O PRAZO PA
RA QUE A AUTORIDADE COATORA APRESENTE AS SUAS INFORMAÇÕES,RE
METAM-SE OS AUTOS À PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, PARA SUA
MANIFESTAÇÃO, CONSOANTE PRECEITUA O ART. 12 DA LEI Nº12.016/
09. GOIÂNIA, 19 DE JANEIRO DE 2012. (A) DES. ZACARIAS NEVES
COELHO-RELATOR."
11 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
IMPETRANTE(S)
502285-97.2011.8.09.0000(201195022859)
GOIANIA
DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
: GEOVANNA KARLA ROCHA RODRIGUES
ADV(S) : SANDRO DE ABREU SANTOS
1 IMPETRADO(S)
: GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIAS
2 IMPETRADO(S)
: ESTADO DE GOIAS
3 IMPETRADO(S)
: SECRETARIO DA CIENCIA E TECNOLOGIA DO ESTADO
DE GOIAS
4 IMPETRADO(S)
: SECRETARIO DA SEGURANCA PUBLICA DO ESTADO DE
GOIAS
DECISAO OU DESPACHO:
"(PARTE FINAL)...DIANTE DO EXPOSTO, CONCEDO A LIMINAR MANDA
MENTAL PLEITEADA, NOS TERMOS ACIMA DELINEADOS, FICANDO AS AU
TORIDADES IMPETRADAS IMPEDIDAS DE PROVEREM A VAGA DESTINADA
À IMPETRANTE, ATÉ JULGAMENTO FINAL DO PRESENTE MANDAMUS.NOTI
FIQUEM-SE AS AUTORIDADES COATORAS PARA APRESENTAÇÃO DE INFOR
MAÇÕES NO PRAZO LEGAL, ENTREGANDO-LHES CÓPIA DA PETIÇÃO INI
CIAL E DOS DOCUMENTOS QUE A INSTRUEM E PARA O DEVIDO CUMPRI
MENTO DA PRESENTE LIMINAR. APÓS, COM OU SEM AS INFORMAÇÕES,
REMETAM-SE OS AUTOS À PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA. CUMPRASE. INTIMEM-SE. GOIÂNIA, 18 DE JANEIRO DE 2012. (A) DES.FAUS
TO MOREIRA DINIZ-RELATOR."
12 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
IMPETRANTE(S)
507936-13.2011.8.09.0000(201195079362)
GOIANIA
DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO
: ANGELITA GOMES COSTA
ADV(S) : MARCOS CESAR BARBOSA
IMPETRADO(S)
: GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIAS E OUTRO(S)
DECISAO OU DESPACHO:
"(PARTE FINAL)...PRIMEIRO, ENTENDO RELEVANTE O FUNDAMENTO DA
IMPETRAçãO, Já QUE, ATé ONDE A VISTA ALCANçA,A ADMINISTRAçãO
ESTARIA CONTRATANDO TEMPORARIAMENTE PESSOAS PARA O CARGO DE
ENFERMEIRO DEIXANDO DE CONVOCAR OS APROVADOS NO CERTAME SUB
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EXAMINE. SEGUNDO,TENHO POR CARACTERIZADO O FUMUS BONI IURIS,
POIS A EVENTUAL DEMORA NO JULGAMENTO DO PEDIDO PODERá PREJU
DICAR O OBJETO DESTE WRIT, EIS QUE, ATé Lá, REMANESCE O RIS
CO DE A VAGA ALMEJADA PELA IMPETRANTE SER INDETERMINADAMENTE
PREENCHIDA. ENFIM, SãO POR ESSAS RAZõES QUE DEFIRO O PEDIDO
LIMINAR SUBSIDIáRIO FORMULADO NA INICIAL, PARA DETERMINAR à
AUTORIDADE IMPETRADA QUE, ATé O JULGAMENTO FINAL DESTE MANDA
MUS, RESERVE A VAGA DE UM CARGO DE ANALISTA DE SAúDE/ENFER
MEIRO/ENFERMEIRO PARA A CIDADE DE GOIâNIA/GO. POR CONSEGUIN
TE, EXPEçA-SE OFíCIO àS AUTORIDADES INDIGITADAS COATORAS, NO
TIFICANDO-AS DO INTEIRO TEOR DESTA DECISãO PARA, NO
PRA
ZO DE 10 (DEZ) DIAS, PRESTAREM AS INFORMAçõES QUE ENTENDEREM
NECESSáRIAS (ART. 7º, INC. I, DA LEI 12.016/09). DETERMINAN
DO-LHES, AINDA, QUE FORNEçA A RELAçãO ATUALIZADA (DESDE A DA
TA DO CONCURSO, ATé A DATA DA ELABORAçãO DA LISTA) DOS COMIS
SIONADOS (INCLUSIVE COM DESVIO DE FUNçãO), TEMPORáRIOS, TER
CEIRIZADOS, CARGOS VAGOS, OS QUAIS ESTãO DESEMPENHANDO A FUN
çãO DE ANALISTA DE SAúDE/ENFERMEIRO/ENFERMEIRO EM TODO O ES
TADO DE GOIáS. NOTIFIQUE-SE, AINDA, O óRGãO DE REPRESENTAçãO
JUDICIAL DA PESSOA JURíDICA INTERESSADA (PROCURADORIA-GERAL
DO ESTADO) PARA QUE, CASO QUEIRA, INGRESSE NO FEITO MANDAMEN
TAL (ART. 7º, INC. II, DA LEI 12.016/09). APóS,REMETAM-SE OS
AUTOS à PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIçA,PARA SUA MANIFESTAçãO,
CONSOANTE PRECEITUA O ARTIGO 12 DA LEI 12.016/09. CUMPRA-SE.
GOIâNIA, 16 DE JANEIRO DE 2012.(A) DESEMBARGADORA AMéLIA MAR
TINS DE ARAúJO-RELATORA."
13 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
IMPETRANTE(S)
511781-53.2011.8.09.0000(201195117817)
GOIANIA
DES(A). AMELIA MARTINS DE ARAUJO
: IOLITA DA SILVA PEREIRA DALL'AGNOL E OUTRO(S)
ADV(S) : MARCOS CESAR BARBOSA
1 IMPETRADO(S)
: GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIAS
2 IMPETRADO(S)
: SECRETARIO DA SAUDE DO ESTADO DE GOIAS
DECISAO OU DESPACHO:
"(PARTE FINAL)...ENFIM, SãO POR ESSAS RAZõES QUE DEFIRO O PE
DIDO LIMINAR SUBSIDIáRIO FORMULADO NA INICIAL, PARA DETERMI
NAR àS AUTORIDADES IMPETRADAS QUE,ATé O JULGAMENTO FINAL DES
TE MANDAMUS, RESERVEM 05 (CINCO) VAGAS DE ASSISTENTE DE SAú
DE/TéCNICO EM RADIOLOGIA/RX TéCNICO EM RADIOLOGIA/RX E UMA
VAGA DE ASSISTENTE DE SAúDE/TéCNICO EM RADIOLOGIA/RX/TéCNICO
EM RADIOLOGIA/TOMOGRAFIA PARA A CIDADE DE GOIâNIA/GO.INICIAL
MENTE, DETERMINO A INTIMAçãO DO IMPETRANTE WANDHARLEY RODRI
GUES DIAS PARA QUE, NO PRAZO DE 10 (DIAS), REGULARIZE SUA RE
PRESENTAçãO,JUNTANDO AOS AUTOS A PROCURAçãO OUTORGADO A SEUS
ADVOGADOS. APóS, EXPEçA-SE OFíCIO àS AUTORIDADES INDIGITADAS
COATORAS, NOTIFICANDO-AS DO INTEIRO TEOR DESTA DECISãO PARA,
NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS,PRESTAREM AS INFORMAçõES QUE ENTEN
DEREM NECESSáRIAS (ART. 7º, INC. I, DA LEI 12.016/09). DETER
MINANDO-LHES, AINDA, QUE FORNEçA A RELAçãO ATUALIZADA (DESDE
A DATA DO CONCURSO, ATé A DATA DA ELABORAçãO DA LISTA) DOS
COMISSIONADOS (INCLUSIVE COM DESVIO DE FUNçãO), TEMPORáRIOS,
TERCEIRIZADOS, CARGOS VAGOS, OS QUAIS ESTãO DESEMPENHADO A
FUNçãO DE ASSISTENTE DE SAúDE/TéCNICO EM RADIOLOGIA/RX TéCNI
CO EM RADIOLOGIA/RX E ASSISTENTE DE SAúDE/TéCNICO EM RADIOLO
GIA/RX/TéCNICO EM RADIOLOGIA/TOMOGRAFIA EM TODO O ESTADO DE
GOIáS.NOTIFIQUE-SE, AINDA,O óRGãO DE REPRESENTAçãO JUDICIAL
DA PESSOA JURíDICA INTERESSADA (PROCURADORIA-GERAL DO ESTA
DO) PARA QUE, CASO QUEIRA, INGRESSE
NO FEITO MANDAMENTAL
(ART. 7º, INC. II, DA LEI 12.016/09). APóS, REMETAM-SE OS AU
TOS à PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIçA, PARA SUA MANIFESTAçãO,
CONSOANTE PRECEITUA O ARTIGO 12 DA LEI 12.016/09. CUMPRA-SE.
GOIâNIA, 16 DE JANEIRO DE 2012.(A) DESEMBARGADORA AMéLIA MAR
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TINS DE ARAúJO-RELATORA."
14 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
IMPETRANTE(S)
633-68.2012.8.09.0000(201290006334)
GOIANIA
DES(A). ROGERIO AREDIO FERREIRA
: CLEBER TEIXEIRA DE OLIVEIRA
ADV(S) : ALTAMIRO DIAS FERREIRA
IMPETRADO(S)
: GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIAS E OUTRO(S)
DECISAO OU DESPACHO:
"DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS à CORTE ESPECIAL DESTE TRIBU
NAL, PARA QUE SE CUMPRA AS DETERMINAçõES DE FLS. 132/133,EMA
NADAS PELO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU, DR.
JOSé CARLOS DE OLIVEIRA. EM TEMPO,DEFIRO O PEDIDO DE FL.136,
DEVENDO ESTE óRGãO CADASTRAR O NOVO PROCURADOR DA PARTE.GOIâ
NIA, 18 DE JANEIRO DE 2012. (A) DES. ROGéRIO ARéDIO FERREIRA
-RELATOR."
15 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
IMPETRANTE(S)
2615-20.2012.8.09.0000(201290026157)
GOIANIA
DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA
: FERNANDO ANTONIO FERNANDES
ADV(S) : MARCOS CESAR BARBOSA
1 IMPETRADO(S)
: GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIAS
2 IMPETRADO(S)
: SECRETARIO DA SAUDE DO ESTADO DE GOIAS
DECISAO OU DESPACHO:
"(PARTE FINAL)...EX POSITIS, CONCEDO PARCIALMENTE A LIMINAR
ENCARECIDA, DEVENDO AS AUTORIDADES COATORAS PROMOVEREM A IME
DIATA RESERVA DE VAGA DO CARGO PÚBLICO SUB JUDICE ATÉ FINAL
RESOLUÇÃO DO MANDAMUS. NOTIFIQUEM-SE OS IMPETRADOS PARA DA
REM CUMPRIMENTO À PRESENTE DECISÃO. OUTROSSIM, SOLICITEM-LHE
AS INFORMAÇÕES QUE REPUTAREM NECESSÁRIAS, DEVENDO A PRESENTE
COMUNICAÇÃO OBSERVAR OS PRECISOS TERMOS DO ART. 7º, I, LEI
12.016/09. ESPECIFICAMENTE NA MISSIVA DIRECIONADA AO SECRE
TÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE, REQUISITE-LHE TAMBÉM OS SEGUINTES
ESCLARECIMENTOS (ART. 6º, §1º, DA LEI 12.016/09): I - NOME E
NÚMERO DE CANDIDATOS JÁ CONVOCADOS PARA O CARGO DE ANALISTA
DE SAÚDE/FISIOTERAPEUTA, DECORRENTES DO CONCURSO VIA EDITAL
Nº 009/2010 SETEC/SES, PARA A CIDADE DE SANTA HELENA DE GOI
ÁS,INDICANDO OS NOMEADOS EMPOSSADOS E OS RESPECTIVOS DIÁRIOS
OFICIAIS;II - RELAÇÃO COMPLETA DE TODOS SERVIDORES EFETIVOS,
COMISSIONADOS,TEMPORÁRIOS E TERCEIRIZADOS JUNTO À SECRETARIA
ESTADUAL DE SAÚDE, LOTADOS NA CIDADE DE SANTA HELENA DE GOI
ÁS, DISCRIMINANDO SUAS RESPECTIVAS FUNÇÕES,RESPONSABILIDADES
E DEPARTAMENTOS; III - NÚMERO DE CARGOS PÚBLICOS VAGOS PARA
ANALISTA DE SAÚDE/FISIOTERAPEUTA, NA CIDADE DE SANTA HELENA
DE GOIÁS. CIENTIFIQUE O PROCURADOR GERAL DO ESTADO DE GOIÁS
PARA A HIPÓTESE DE EVENTUAL INTERVENÇÃO NO FEITO, CONFORME
PRESCREVE O ARTIGO 7º,II,DA LEI 12.016/09. CONSUMADAS TAIS
PROVIDÊNCIAS, REMETAM-SE OS AUTOS À COLENDA PROCURADORIA GE
RAL DE JUSTIÇA, EM OBSERVÂNCIA AO ART. 12, CAPUT, DA
LEI
12.016/09. CUMPRA-SE E INTIMEM-SE. GOIÂNIA, 18 DE JANEIRO DE
2012.(A) DESEMBARGADOR JOÃO WALDECK FÉLIX DE SOUSA-RELATOR."
16 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
IMPETRANTE(S)
8376-32.2012.8.09.0000(201290083762)
GOIANIA
DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
: JOAO CASTILHO CARDOSO OLIVEIRA
ADV(S) : JOSE CASTILHO DE OLIVEIRA
IMPETRADO(S)
: GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIAS
DECISAO OU DESPACHO:
"(PARTE FINAL)...OUTROSSIM, NO TOCANTE AO PERICULUM IN MORA,
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CONCLUO QUE TAL REQUISITO ESTÁ DEVIDAMENTE CONFIGURADO POR
CONTA DA POSSIBILIDADE DE QUE O IMPETRANTE SEJA INVIABILIZA
DO DE FREQUENTAR O CURSO DE FORMAÇÃO EM QUESTÃO.DESTA FEITA,
NA ESTEIRA DESTA CONSIDERAçãO,EM UM JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁ
RIA, NÃO EXAURIENTE, PRÓPRIA AO ESTÁGIO ATUAL DA COISA LITI
GIOSA INSTAURADA, VISLUMBRO COMO PROSPERAR, EM PARTE, O PEDI
DO LIMINAR FORMULADO PELO IMPETRANTE,A FIM DE DETERMINAR TAN
TO A RESERVA DA VAGA ALMEJADA NA HIPÓTESE VERTENTE, ATÉ SOLU
ÇÃO DEFINITIVA DO PRESENTE MANDAMUS, QUANTO A EFETIVA MATRÍ
CULA DO IMPETRANTE NO CURSO DE FORMAÇÃO EM REFERêNCIA,O QUAL
DEVERá FREQUENTá-LO REGULARMENTE, EM IRRESTRITA IGUALDADE DE
CONDIçõES COM OS DEMAIS CANDIDATOS NOMEADOS E EMPOSSADOS, FI
CANDO A CARGO DA AUTORIDADE (MILITAR OU CIVIL)
PROMOVEDORA
DO RESPECTIVO CURSO, A PRONTA E EVENTUAL RECUPERAçãO DAS AU
LAS PERDIDAS E ABONO DAS FALTAS VERIFICADAS,SEM QUALQUER PRE
JUíZO DE CONTEúDO OU DISCIPLINAR AO IMPETRANTE.NOTIFIQUE-SE,
PESSOALMENTE, A AUTORIDADE INDIGITADA COATORA, PARA QUE, AO
TOMAR CIêNCIA DO CONTEúDO DESTA DECISãO,Dê O DEVIDO E IMEDIA
TO CUMPRIMENTO A TUDO QUE RESTOU ASSENTADO EM LINHAS VOLVI
DAS, BEM COMO PARA QUE PRESTE AS INFORMAÇÕES QUE REPUTAR NE
CESSÁRIAS, NO PRAZO LEGAL DE 10 (DEZ) DIAS,REMETENDO-SE-LHE,
PARA TANTO, CÓPIA DA INICIAL E DA DOCUMENTAÇÃO QUE A INSTRUI
INTIME-SE, PESSOALMENTE, O RESPECTIVO REPRESENTANTE JUDICIAL
DO ESTADO DE GOIÁS, PARA A FINALIDADE PRESCRITA NO ART. 3º
DA LEI Nº 4.348/1964, DE ACORDO COM A REDAÇÃO QUE LHE DEU O
ART. 19, DA LEI Nº 10.910/2004,EM CONFORMIDADE COM O QUE PRE
VÊ O INCISO II, DO ART. 7º, DA LEI Nº 12.016, DE 07.08.2009,
ENVIANDO-SE-LHE, TAMBÉM, A CÓPIA DA PEÇA VESTIBULAR SEM DOCU
MENTOS. FEITO ISSO, DETERMINO QUE SE DÊ VISTA DOS PRESENTES
AUTOS À DOUTA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. NOTIFIQUE-SE E
INTIMEM-SE. GOIÂNIA, 18 DE JANEIRO DE 2012. (A) DES. KISLEU
DIAS MACIEL FILHO-RELATOR."
17 - PEDIDO DE INTERVENCAO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
REQUERENTE(S)
ESTADUAL
75727-56.2011.8.09.0000(201190757273)
CIDADE OCIDENTAL
DES. LEANDRO CRISPIM
: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS
DE CIDADE OCIDENTAL SINDSERCO
ADV(S) : ROBERTO GOMES FERREIRA
JULIO CESAR BORGES DE RESENDE
REQUERIDO(S)
: PREFEITO MUNICIPAL DE CIDADE OCIDENTAL
ADV(S) : JORGE ELIAS DA SILVA
MOZARTO DIAS MACHADO
HYULLEY MACHADO
ADRIANA VARGAS MARIANO
SHEILA D AVILA BRAGA
DECISAO OU DESPACHO:
"ATENDENDO AO ALVITRE DA DIGNA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTI
çA, DETERMINO QUE SEJA EXPEDIDO OFíCIO AO JUíZO DA COMARCA
DE CIDADE OCIDENTAL PARA QUE ELE INFORME SOBRE A ATUALIDADE
E VIGêNCIA DA ORDEM JUDICIAL QUE DETERMINOU A APRESENTAçãO
DE FICHAS FINANCEIRAS PELO REQUERIDO (F. 66). CONFORME SOLI
CITADO PELO óRGãO MINISTERIAL DE CúPULA, TAMBéM, INTIMEM-SE
PARTES PARA QUE ESTAS INFORMEM
SOBRE A EXISTêNCIA E TRAMI
TAçãO DE MANDADO DE SEGURANçA QUE DISCUTE A MATéRIA OBJETO
DA PRESENTE AçãO. CUMPRA-SE. GOIâNIA, 18 DE JANEIRO DE 2012.
(A) DESEMBARGADOR LEANDRO CRISPIM-RELATOR."
18 - ACAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
PROTOCOLO
: 355517-42.2010.8.09.0000(201093555173)
COMARCA
: VALPARAISO DE GOIAS
RELATOR
: DES. WALTER CARLOS LEMES
REQUERENTE(S)
: PREFEITO MUNICIPAL DE VALPARAISO DE GOIAS
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ADV(S)
: JULIANA QUEIROZ SOUZA
GABRIEL MASSOTE PEREIRA
REQUERIDO(S)
: CAMARA MUNICIPAL DE VALPARAISO DE GOIAS
ADV(S) : MARCOS ANTONIO DE ARAUJO FILHO
1 INTERES.(S)
: PROCURADOR GERAL DO ESTADO DE GOIAS
2 INTERES.(S)
: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS E EMPRESAS
PUBLICAS DE VALPARAISO DE GOIAS
ADV(S) : ROBERTO GOMES FERREIRA
JULIO CESAR BORGES DE RESENDE
DECISAO OU DESPACHO:
"DISCORDANDO DO POSICIONAMENTO ADOTADO àS FLS. 153/154 E, EM
DEFERêNCIA à COTA DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIçA DE
FLS. 159/163, INTIME-SE O AUTOR PARA, QUERENDO, PROCEDER A
CORREçãO OU JUNTADA DE PROCURAçãO COM MENçãO ESPECíFICA DA
NORMATIVA IMPUGNADA, REGULARIZANDO ASSIM, SUA REPRESENTAçãO,
SOB PENA DE EXTINçãO DO FEITO SEM RESOLUçãO DO MéRITO. GOIâ
NIA, 18 DE JANEIRO DE 2012. (A) DESEMBARGADOR WALTER CARLOS
LEMES-RELATOR."
19 - PETICAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REQUERENTE(S)
: 507449-43.2011.8.09.0000(201195074492)
: ANAPOLIS
: DES. LEANDRO CRISPIM
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADV(S) : JOSE MARIA RICARDO
REQUERIDO(S)
: NATAL DE BRITO
ADV(S) : JOAO CLAUDIO PASSOS JORGE
ALEXANDRE LEOPOLDINO POLONIATO
DECISAO OU DESPACHO:
"(PARTE FINAL)...DESSE MODO, POR NãO MAIS SE SUJEITAR A SEN
TENçA CONDENATóRIA EM QUESTãO AO DUPLO GRAU DE JURISDIçãO,CO
MO BEM DECIDIU O JULGADOR MONOCRáTICO, JULGO IMPROCEDENTE O
PEDIDO DE AVOCAçãO DA ALUDIDA AçãO PREVIDENCIáRIA E DETERMI
NO O ARQUIVAMENTO DESTE FEITO, OBSERVADAS AS FORMALIDADES LE
GAIS. INTIME-SE. GOIâNIA, 18 DE JANEIRO DE 2012.(A) DESEMBAR
GADOR LEANDRO CRISPIM-RELATOR."
20 - SUSPENSAO DE LIMINAR
PROTOCOLO
: 13757-21.2012.8.09.0000(201290137579)
COMARCA
: ACREUNA
REQUERENTE(S)
: INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES
PUBLICOS DO ESTADO DE GOIAS IPASGO
ADV(S) : AURELIO JOSE DA SILVA BAIA
REQUERIDO(S)
: MARIA LUCIA DIAS CARDOSO
ADV(S) : VAGNA APARECIDA BRAZ DA ROCHA
DECISAO OU DESPACHO:
"(PARTE FINAL)...ASSIM, NÃO CONSIGO VISLUMBRAR,NESSE MOMENTO
PROCESSUAL, O PERIGO NA DEMORA, TAMPOUCO A PLAUSIBILIDADE DO
DIREITO INVOCADO, PRESSUPOSTOS INDISPENSÁVEIS À CONCESSÃO DA
TUTELA LIMINAR. DESTARTE, FALTANTES OS REQUISITOS ENSEJADO
RES DA CONCESSÃO DO PROVIMENTO LIMINAR, INDEFIRO-O. TENDO EM
VISTA A OMISSÃO LEGISLATIVA NA LEI Nº12.016/09
E MEDIANTE
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 4º, § 2º, DA LEI Nº 8.437/92, OU
ÇA-SE A REQUERIDA E, SUCESSIVAMENTE, A DOUTA PROCURADORIA GE
RAL DE JUSTIÇA, NO PRAZO DE 72 (SETENTA E DUAS) HORAS. INTI
MEM-SE. GOIÂNIA, 18 DE JANEIRO DE 2012. (A) DESEMBARGADOR VÍ
TOR BARBOZA LENZA-PRESIDENTE."
21 - SUSPENSAO DE LIMINAR
PROTOCOLO
: 13584-94.2012.8.09.0000(201290135843)
COMARCA
: GOIANIA
REQUERENTE(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : RONALD CHRISTIAN ALVES BICCA
REQUERIDO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
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DECISAO OU DESPACHO:
"(PARTE FINAL)...ASSIM, NOTO QUE, NO CASO,OS PRESSUPOSTOS IN
DISPENSÁVEIS AO DEFERIMENTO LIMINAR DA PRESENTE SUSPENSÃO
ACHAM-SE CONFIGURADOS (PERIGO NA DEMORA E INDÍCIO DO BOM DI
REITO). SEM INCURSIONAR, PORTANTO, PELOS MEANDROS DA AÇÃO NA
QUAL SE ORIGINOU A CONTROVÉRSIA, TENHO COMO EXISTENTE O INTE
RESSE PÚBLICO NA SUSPENSIVIDADE DA MEDIDA IMPUGNADA. DESSA
FORMA, NOS TERMOS DO ARTIGO 4º, § 7º, DA LEI 8.437/92,SUSPEN
DO PROVISORIAMENTE A EXECUÇÃO DA LIMINAR PROFERIDA NOS AUTOS
DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 476320-69.2011.8.09.0051, ATÉ A INS
TRUÇÃO DO PRESENTE FEITO. DÊ-SE IMEDIATA CIÊNCIA DESTA DECI
SÃO AO MAGISTRADO DE 1º GRAU. OUÇA-SE O PROCURADOR GERAL DE
JUSTIÇA (ARTIGO 4º, § 2º, DA LEI 8.437/92), NO PRAZO DE SE
TENTA E DUAS (72) HORAS. INTIMEM-SE. GOIÂNIA, 17 DE JANEIRO
DE 2012. (A) DESEMBARGADOR VÍTOR BARBOZA LENZA-PRESIDENTE."
GOIANIA, 23 DE JANEIRO DE 2012
SECRETARIO(A): MARCIA BEATRIZ MARCOS MACHADO
ORIGINAL ASSINADO
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COMARCA DE CUMARI
ED I T A L
Nº 20120818
CONCURSO PARA PROVIMENTO DE VAGA
DO CARGO DE DEPOSITARIO JUDICIÁRIO I
DA COMARCA DE CUMARI.
O Dr. Márcio Antônio Neves, Diretor do Foro da Comarca de Cumari, no
uso de suas atribuições legais, tendo em vista a Resolução nº 10, aprovada
pelo Órgão Especial em 29/04/11 e publicada no Diário da Justiça Eletrônico
- DJE nº 815, de 09/05/2011, e já cumprido o que determina o Decreto
Judiciário nº 2.450, publicado no DJE nº 861, de 15/07/11, torna público,
para conhecimento dos interessados, que do dia 01 ao dia 20/03/2012,
estarão abertas as inscrições para o Concurso Público destinado ao
provimento de 01 vaga do cargo de Depositário Judiciário I, e das que
vieram a surgir dentro do prazo de validade do certame.
1. DAS ATRIBUIÇÕES E DO VENCIMENTO DO CARGO
1.1 São atribuições do cargo de Depositário Judiciário I, entre outras
previstas em Lei, normas internas e aquelas discriminadas no Código de
Organização Judiciária do Estado de Goiás.
1.2 Atendendo os demais requisitos legais exigidos para nomeação, o
candidato aprovado no concurso será investido no cargo, na classe inicial da
carreira e em estágio probatório, percebendo o vencimento básico atual de
R$ 1.843,35 (Um mil, oitocentos e quarenta e três reais e trinta e cinco
centavos).
1.3 Os aprovados serão lotados conforme designação do Diretor do Foro.
2. DAS CONDIÇÕES PARA INVESTIDURA NO CARGO
2.1 O candidato aprovado no concurso será investido no cargo se atendidas
as seguintes exigências:
I - ter nacionalidade brasileira;
II - estar em dia com as obrigações eleitorais e em gozo dos direitos
políticos;
III - estar em dia com o serviço militar;
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COMARCA DE CUMARI
IV - ter idade mínima de 18 anos;
V - estar apto física e mentalmente para o exercício das atribuições
inerentes ao cargo;
VI – conclusão do curso de ensino médio.
2.1.1 Quando solicitado, pelo departamento competente do Tribunal de
Justiça, o aprovado deverá apresentar a documentação necessária para a
posse no cargo.
2.2 Não será admitida inscrição condicional e não haverá devolução da taxa
de inscrição.
2.3 Os pedidos deficientemente instruídos serão indeferidos pela autoridade
competente, após encerrado o prazo de inscrição, independentemente de
qualquer aviso ou diligência.
2.4 Qualquer pessoa poderá representar ao Diretor do Foro, sigilosamente,
contra o pedido de inscrição de qualquer candidato, oferecendo ou indicando
provas, abrindo-se ao representado direito de ampla defesa.
3. DA INSCRIÇÃO
3.1 Para se inscrever, o interessado deverá acessar o site do Tribunal de
Justiça, onde constarão o edital e seus anexos, a ficha de inscrição, o boleto
para pagamento da taxa de inscrição, no valor de R$ 57,98 (cinquenta e sete
reais e noventa e oito centavos), e os demais procedimentos necessários à
efetivação da inscrição.
3.1.1 Os pagamentos efetuados por meio de cheque somente serão
considerados quitados após a respectiva compensação. Em caso de
devolução do cheque, considerar-se-á a inscrição automaticamente sem
efeito.
3.2 O Tribunal de Justiça e o Diretor do Foro não se responsabilizarão por
qualquer insucesso decorrente de solicitação de inscrição não recebida por
motivos de ordem técnica, problemas na operação de computadores, falhas
de comunicação, congestionamento das linhas de comunicação, bem como
de quaisquer outros fatores que impossibilitem a transferência de dados.
3.3 A inscrição do candidato implicará o conhecimento e a aceitação das
normas e condições estabelecidas na Resolução nº 10/2011 e neste Edital.
3.3.1 Só será deferida inscrição de candidato já aposentado em função ou
cargo público, se firmada declaração de não acumulação de proventos e
vencimentos.
3.3.2 Os pedidos deficientemente instruídos serão indeferidos pela
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COMARCA DE CUMARI
autoridade competente, após encerrado o prazo de inscrição,
independentemente de qualquer aviso ou diligência.
3.4 O candidato portador de necessidades especiais que necessitar de
condições especiais para realização das provas deverá solicitá-las no ato da
inscrição.
3.4.1 Caso não seja feita a solicitação no tempo oportuno, o interessado não
poderá alegar, posteriormente, essa necessidade.
4. DA BANCA EXAMINADORA
4.1 A Banca Examinadora será composta por membros indicados pela
Comissão de Seleção e Treinamento, pelo Diretor do Foro. Também será
designada pessoa para secretariar a Banca Examinadora.
4.1.1 Não poderá participar da Banca Examinadora, nem funcionar no
concurso como secretário quem for parente até o terceiro grau, em linha reta
ou colateral, consanguíneo ou afim de qualquer candidato.
4.2 Caberá à Banca Examinadora elaborar, aplicar, corrigir e atribuir notas às
provas, assim como decidir os pedidos de revisão.
5. DAS PROVAS
5.1 Serão aplicadas, no mesmo dia, provas objetiva de múltipla escolha
(testão) e discursiva, que serão eliminatórias e classificatórias.
5.2 Às provas de múltipla escolha e discursiva serão atribuídas notas de 0
(zero) a 10 (dez).
5.3 Será eliminado o candidato que obtiver nota inferior a 5 (cinco), numa
escala de 0 (zero) a 10 (dez), em cada uma das provas.
5.3.1 O candidato não poderá lançar seu nome ou assinatura em local não
determinado no cartão-resposta ou na folha das provas.
5.3.2 Não haverá arredondamento de nota ou da média final, e serão
desprezadas as frações inferiores ao centésimo.
6. DA PROVA DE MÚLTIPLA ESCOLHA
6.1 A prova de múltipla escolha versará sobre as seguintes matérias:
I — língua portuguesa;
II — organização do Poder Judiciário no Brasil e em Goiás;
III — noções de Direito Constitucional e Administrativo;
IV — realidade étnica, social, histórica, geográfica, cultural, política e
econômica do Brasil;
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V — informática básica;
VI — conhecimento específico do cargo em concurso.
6.2 O gabarito utilizado para correção das questões objetivas será divulgado
no placar do Foro e/ou divulgado no site do Tribunal de Justiça.
7. DA PROVA DISCURSIVA
7.1 A prova discursiva será elaborada de acordo com o programa de
conhecimento específico do cargo, conforme conteúdo programático
constante do Anexo I deste Edital.
7.2 Serão corrigidas, na proporção de 10 (dez) candidatos por vaga, as
provas discursivas dos candidatos que obtiveram as maiores pontuações
acima do mínimo exigido para as provas de múltipla escolha.
7.2.1 Igualmente serão classificados os candidatos que obtiverem a mesma
pontuação da classificação de corte.
8. DOS RECURSOS
8.1 Admitir-se-á recurso, interposto à Banca Examinadora, relativamente à
formulação, ao conteúdo das questões e ao gabarito da prova de múltipla
escolha, à formulação e ao conteúdo das questões da prova discursiva, e no
caso do resultado, desde que se refira a erro de cálculo das notas.
8.1.1 A Banca Examinadora analisará os recursos, sendo soberana,
definitiva e irrecorrível em suas decisões, razão pela qual não caberão
recursos administrativos adicionais.
8.2 O prazo para recursos será de 2 (dois) dias úteis, contados da
divulgação do ato pela Banca Examinadora.
8.2.1 Não serão conhecidos os recursos interpostos coletivamente, sem a
devida fundamentação e/ou intempestivos.
8.3 Em nenhuma hipótese serão aceitos pedidos de revisão da decisão dos
recursos e/ou recurso de gabarito oficial definitivo, bem como contra o
resultado final nas demais fases.
8.3.1 Da decisão da Banca Examinadora não caberá recurso.
8.4 Somente caberá recurso à Comissão de Seleção e Treinamento no caso
de descumprimento das normas constantes na Resolução 10/2011 e neste
edital, no prazo de 2 (dois) dias do ato impugnado, sem efeito suspensivo.
8.5 A Comissão de Seleção e Treinamento apreciará o recurso após o
encerramento do certame.
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9. DA APROVAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO
9.1 Considerar-se-ão aprovados no concurso os candidatos que, no limite de
0 (zero) a 10 (dez) pontos, obtiverem média final não inferior a 6 (seis) no
conjunto das notas das provas de múltipla escolha e discursiva.
9.2 Havendo empate na classificação terá preferência, na ordem abaixo, o
candidato que:
I - obtiver maior nota na prova discursiva;
II - obtiver maior nota na prova objetiva;
III - tiver maior idade.
9.2.1 Persistindo o empate terá preferência o candidato que for bacharel em
direito.
9.3. O aviso de classificação dos candidatos aprovados será divulgado no
Foro, lugar de costume, e/ou divulgado no site do Tribunal de Justiça.
9.3.1 Os nomes dos reprovados não constarão do aviso que divulgará a
classificação dos candidatos.
10. DA HOMOLOGAÇÃO DO CONCURSO
10.1 Compete à Comissão de Seleção e Treinamento do Tribunal de Justiça
de Goiás a homologação do resultado dos concursos.
10.2 Apurada, em definitivo, a classificação final dos aprovados, será lavrada
ata de encerramento do certame e, concluídos os trabalhos da Banca
Examinadora, toda a documentação do concurso e dos candidatos
aprovados será encaminhada à Comissão de Seleção e Treinamento.
10.3 Verificado que o concurso foi realizado segundo os ditames da
Resolução 10/2011, o procedimento será submetido à homologação pela
Comissão de Seleção e Treinamento.
10.3.1 O concurso que não tiver candidato aprovado também terá seu
resultado analisado pela Comissão de Seleção e Treinamento.
10.4 Após a publicação da homologação do resultado do concurso no Diário
da Justiça Eletrônico, e decorrido o prazo de 5 (cinco) dias para recurso, todo
o processo será encaminhado à Presidência do Tribunal.
11. DISPOSIÇÕES FINAIS
11.1 Será sumariamente eliminado ou considerado desistente o
candidato que:
I - for apanhado em prática fraudulenta durante as provas;
II - quando convocado para as provas, não se apresentar munido de
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documento oficial de identificação, que contenha foto do candidato;
III - lançar seu nome ou assinatura em local não determinado no cartão
resposta ou na folha da prova discursiva;
IV - desobedecer aos regulamentos do concurso, perturbar sua ordem ou
desacatar qualquer membro da Banca Examinadora, secretário ou fiscal.
11.2 Os nomes dos reprovados, em todas as etapas, não constarão do aviso
que divulgará as notas dos candidatos.
11.3 Após publicado o resultado do concurso, qualquer magistrado, membro
do Ministério Público ou do Conselho Secional da Ordem dos Advogados do
Brasil poderá representar, fundamentadamente, contra qualquer candidato,
antes da nomeação, juntando as provas existentes ou indicando as que
pretenda produzir.
11.3.1 Sobre o pedido será ouvido o candidato, no prazo de 5 (cinco) dias,
decidindo a Comissão de Seleção e Treinamento, em igual prazo, após a
instrução do processo, se for o caso.
11.4 Os concursos terão validade por até 2 (dois) anos a contar da data da
publicação da homologação do resultado final no Diário da Justiça Eletrônico,
podendo ser prorrogada, a critério da Presidência do Tribunal de Justiça, por
igual período (art. 37, III, da Constituição da República Federativa do Brasil e
92, III, da Constituição do Estado de Goiás).
11.5 A Banca Examinadora ou a Comissão de Seleção e Treinamento
resolverá os casos omissos e as dúvidas de interpretação deste Edital, na
conformidade dos princípios gerais.
DIRETORIA DO FORO DA COMARCA DE CUMARI, Estado
de Goiás, aos 01 dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e doze
(01/02/2012).
_____________________________
Juiz de Direito e Diretor do Foro
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PROGRAMA DAS PROVAS
PORTUGUÊS
LITERATURA:
- Interpretação de texto de autor goiano
GRAMÁTICA:
- Ortografia oficial, acentuação gráfica, formas de tratamento.
- Estudos dos verbos: modos e tempos verbais, regência verbal e nominal.
- Emprego dos pronomes, concordância nominal e verbal.
- Acentuação e pontuação.
ORGANIZAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO
NO BRASIL :
- Justiças especiais e justiças comuns.
- Graus de jurisdição e classificação das comarcas.
- Impedimentos do juiz e do serventuário.
- Tribunais Superiores.
- Poder Judiciário e as funções essenciais à Justiça.
EM GOIÁS:
- Comarcas e distritos.
- Varas comuns e especializadas.
- Órgãos de primeiro e segundo graus.
- Juizados Especiais. Instituição do Júri.
- O Tribunal de Justiça: composição, órgãos jurisdicionais e administrativos.
- Corregedoria: finalidade e estrutura.
NOÇÕES ELEMENTARES DE DIREITO CONSTITUCIONAL E
ADMINISTRATIVO
- Noções de Constituição e Direito Constitucional.
- Conceito de jurisdição e seus princípios constitucionais.
- A organização dos Poderes e o papel do Judiciário na Constituição.
- Os princípios constitucionais regentes da administração pública.
- O regime jurídico dos Servidores Públicos Civis.
- A responsabilidade funcional e o regime disciplinar do Serventuário da
Justiça.
- Organização Administrativa das Comarcas e Diretoria do Foro.
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REALIDADE ÉTNICA, SOCIAL, HISTÓRICA, GEOGRÁFICA, CULTURAL,
POLÍTICA E ECONÔMICA DO BRASIL
- Geografia e História do Brasil.
- Atualidades: Social, Cultural, Política e Econômica do Brasil.
INFORMÁTICA BÁSICA
- Conceitos básicos de operação com arquivos em ambientes Windows e
Linux
- Conhecimentos básicos de edição de textos
- Navegadores de internet (Internet Explorer, Mozilla Firefox)
- Ferramentas de busca e pesquisa na internet
- Uso e gerenciamento de correio eletrônico (contas de e-mail)
- Hardwares e Periféricos
PROGRAMA ESPECÍFICO PARA O CARGO DEPOSITÁRIO JUDICIÁRIO I
NOÇÕES DE DIREITO CIVIL
- Das pessoas: naturais e jurídicas.
- Do domicílo civil.
- Dos bens: móveis e imóveis, das coisas fungíveis e consumíveis, das
divisíveis e indivisíveis, das que estão fora do comércio, dos bens
reciprocamente considerados.
NOÇÕES DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL
- Das diversas espécies de execução: disposições gerais.
- Da penhora e do depósito.
- Do depósito e da administração de empresa e outros estabelecimentos.
- Frutos e rendimentos de bens depositados ou penhorados.
- Depósito de bens perecíveis.
- Guarda de bens depositados.
- Prestação de contas de bens depositados em rendimentos.
- Depositário infiel.
- Depósito Público (em que consiste).
- Do processo cautelar: do arresto, do seqüestro, da busca e apreensão, da
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ação de depósito e do arrolamento de bens.
LIVROS OBRIGATÓRIOS E ORGANIZAÇÃO DE FICHÁRIOS
PRÁTICA FORENSE
Elaborar:
- termo de entrega de bens;
- termo de recebimento de bens;
- termo de depósito;
- informação ao juiz.
LEI Nº 9.129/81. CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO
DE GOIÁS E LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR.
- Dos deveres e atribuições comuns dos servidores da justiça. Dos
Depositários Públicos. Do regime disciplinar. Do comportamento. Das penas
aplicáveis aos servidores. Dos procedimentos. Da sindicância. Das
correições. Do expediente forense. Fé pública.
MATEMÁTICA E CONTABILIDADE PÚBLICA
- Números inteiros e racionais; múltiplos e divisores.
- Números e grandezas proporcionais.
- Razões e Proporções; regra de três simples e composta.
- Porcentagem; juros simples.
- Funções e equações de 1º e 2º graus.
- Equações exponenciais e logarítimos.
- Progressão aritmética e progressão geométrica.
- Matriz e determinantes e análises combinatórias.
- Noções gerais de contabilidade pública: conceito e objetos.
REGIMENTO DE CUSTAS e LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR.
- Despesas das diligências, de locações e outras pertinentes ao cargo
específico.
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ED I T A L
Nº 20120819
CONCURSO PARA PROVIMENTO DE VAGA
DO CARGO DE ESCREVENTE JUDICIÁRIO I
DA COMARCA DE CUMARI.
O Dr. Márcio Antônio Neves, Diretor do Foro da Comarca de Cumari, no
uso de suas atribuições legais, tendo em vista a Resolução nº 10, aprovada
pelo Órgão Especial em 29/04/11 e publicada no Diário da Justiça Eletrônico
- DJE nº 815, de 09/05/2011, e já cumprido o que determina o Decreto
Judiciário nº 2.450, publicado no DJE nº 861, de 15/07/11, torna público,
para conhecimento dos interessados, que do dia 01 ao dia 20/03/2012,
estarão abertas as inscrições para o Concurso Público destinado ao
provimento de 01 vaga do cargo de Escrevente Judiciário I, e das que vieram
a surgir dentro do prazo de validade do certame.
1. DAS ATRIBUIÇÕES E DO VENCIMENTO DO CARGO
1.1 São atribuições do cargo de Escrevente Judiciário I, entre outras
previstas em Lei, normas internas e aquelas discriminadas no Código de
Organização Judiciária do Estado de Goiás.
1.2 Atendendo os demais requisitos legais exigidos para nomeação, o
candidato aprovado no concurso será investido no cargo, na classe inicial da
carreira e em estágio probatório, percebendo o vencimento básico atual de
R$ 1.747,07 (Um mil, setecentos e quarenta e sete e sete centavos).
1.3 Os aprovados serão lotados conforme designação do Diretor do Foro.
2. DAS CONDIÇÕES PARA INVESTIDURA NO CARGO
2.1 O candidato aprovado no concurso será investido no cargo se atendidas
as seguintes exigências:
I - ter nacionalidade brasileira;
II - estar em dia com as obrigações eleitorais e em gozo dos direitos
políticos;
III - estar em dia com o serviço militar;
IV - ter idade mínima de 18 anos;
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V - estar apto física e mentalmente para o exercício das atribuições
inerentes ao cargo;
VI – conclusão do curso de ensino médio.
2.1.1 Quando solicitado, pelo departamento competente do Tribunal de
Justiça, o aprovado deverá apresentar a documentação necessária para a
posse no cargo.
2.2 Não será admitida inscrição condicional e não haverá devolução da taxa
de inscrição.
2.3 Os pedidos deficientemente instruídos serão indeferidos pela autoridade
competente, após encerrado o prazo de inscrição, independentemente de
qualquer aviso ou diligência.
2.4 Qualquer pessoa poderá representar ao Diretor do Foro, sigilosamente,
contra o pedido de inscrição de qualquer candidato, oferecendo ou indicando
provas, abrindo-se ao representado direito de ampla defesa.
3. DA INSCRIÇÃO
3.1 Para se inscrever, o interessado deverá acessar o site do Tribunal de
Justiça, onde constarão o edital e seus anexos, a ficha de inscrição, o boleto
para pagamento da taxa de inscrição, no valor de R$ 57,98 (cinquenta e sete
reais e noventa e oito centavos), e os demais procedimentos necessários à
efetivação da inscrição.
3.1.1 Os pagamentos efetuados por meio de cheque somente serão
considerados quitados após a respectiva compensação. Em caso de
devolução do cheque, considerar-se-á a inscrição automaticamente sem
efeito.
3.2 O Tribunal de Justiça e o Diretor do Foro não se responsabilizarão por
qualquer insucesso decorrente de solicitação de inscrição não recebida por
motivos de ordem técnica, problemas na operação de computadores, falhas
de comunicação, congestionamento das linhas de comunicação, bem como
de quaisquer outros fatores que impossibilitem a transferência de dados.
3.3 A inscrição do candidato implicará o conhecimento e a aceitação das
normas e condições estabelecidas na Resolução nº 10/2011 e neste Edital.
3.3.1 Só será deferida inscrição de candidato já aposentado em função ou
cargo público, se firmada declaração de não acumulação de proventos e
vencimentos.
3.3.2 Os pedidos deficientemente instruídos serão indeferidos pela
autoridade competente, após encerrado o prazo de inscrição,
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independentemente de qualquer aviso ou diligência.
3.4 O candidato portador de necessidades especiais que necessitar de
condições especiais para realização das provas deverá solicitá-las no ato da
inscrição.
3.4.1 Caso não seja feita a solicitação no tempo oportuno, o interessado não
poderá alegar, posteriormente, essa necessidade.
4. DA BANCA EXAMINADORA
4.1 A Banca Examinadora será composta por membros indicados pela
Comissão de Seleção e Treinamento, pelo Diretor do Foro. Também será
designada pessoa para secretariar a Banca Examinadora.
4.1.1 Não poderá participar da Banca Examinadora, nem funcionar no
concurso como secretário quem for parente até o terceiro grau, em linha reta
ou colateral, consanguíneo ou afim de qualquer candidato.
4.2 Caberá à Banca Examinadora elaborar, aplicar, corrigir e atribuir notas às
provas, assim como decidir os pedidos de revisão.
5. DAS PROVAS
5.1 Serão aplicadas, no mesmo dia, provas objetiva de múltipla escolha
(testão) e discursiva, que serão eliminatórias e classificatórias.
5.2 Às provas de múltipla escolha e discursiva serão atribuídas notas de 0
(zero) a 10 (dez).
5.3 Será eliminado o candidato que obtiver nota inferior a 5 (cinco), numa
escala de 0 (zero) a 10 (dez), em cada uma das provas.
5.3.1 O candidato não poderá lançar seu nome ou assinatura em local não
determinado no cartão-resposta ou na folha das provas.
5.3.2 Não haverá arredondamento de nota ou da média final, e serão
desprezadas as frações inferiores ao centésimo.
6. DA PROVA DE MÚLTIPLA ESCOLHA
6.1 A prova de múltipla escolha versará sobre as seguintes matérias:
I — língua portuguesa;
II — organização do Poder Judiciário no Brasil e em Goiás;
III — noções de Direito Constitucional e Administrativo;
IV — realidade étnica, social, histórica, geográfica, cultural, política e
econômica do Brasil;
V — informática básica;
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VI — conhecimento específico do cargo em concurso.
6.2 O gabarito utilizado para correção das questões objetivas será divulgado
no placar do Foro e/ou divulgado no site do Tribunal de Justiça.
7. DA PROVA DISCURSIVA
7.1 A prova discursiva será elaborada de acordo com o programa de
conhecimento específico do cargo, conforme conteúdo programático
constante do Anexo I deste Edital.
7.2 Serão corrigidas, na proporção de 10 (dez) candidatos por vaga, as
provas discursivas dos candidatos que obtiveram as maiores pontuações
acima do mínimo exigido para as provas de múltipla escolha.
7.2.1 Igualmente serão classificados os candidatos que obtiverem a mesma
pontuação da classificação de corte.
8. DOS RECURSOS
8.1 Admitir-se-á recurso, interposto à Banca Examinadora, relativamente à
formulação, ao conteúdo das questões e ao gabarito da prova de múltipla
escolha, à formulação e ao conteúdo das questões da prova discursiva, e no
caso do resultado, desde que se refira a erro de cálculo das notas.
8.1.1 A Banca Examinadora analisará os recursos, sendo soberana,
definitiva e irrecorrível em suas decisões, razão pela qual não caberão
recursos administrativos adicionais.
8.2 O prazo para recursos será de 2 (dois) dias úteis, contados da
divulgação do ato pela Banca Examinadora.
8.2.1 Não serão conhecidos os recursos interpostos coletivamente, sem a
devida fundamentação e/ou intempestivos.
8.3 Em nenhuma hipótese serão aceitos pedidos de revisão da decisão dos
recursos e/ou recurso de gabarito oficial definitivo, bem como contra o
resultado final nas demais fases.
8.3.1 Da decisão da Banca Examinadora não caberá recurso.
8.4 Somente caberá recurso à Comissão de Seleção e Treinamento no caso
de descumprimento das normas constantes na Resolução 10/2011 e neste
edital, no prazo de 2 (dois) dias do ato impugnado, sem efeito suspensivo.
8.5 A Comissão de Seleção e Treinamento apreciará o recurso após o
encerramento do certame.
9. DA APROVAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO
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9.1 Considerar-se-ão aprovados no concurso os candidatos que, no limite de
0 (zero) a 10 (dez) pontos, obtiverem média final não inferior a 6 (seis) no
conjunto das notas das provas de múltipla escolha e discursiva.
9.2 Havendo empate na classificação terá preferência, na ordem abaixo, o
candidato que:
I - obtiver maior nota na prova discursiva;
II - obtiver maior nota na prova objetiva;
III - tiver maior idade.
9.2.1 Persistindo o empate terá preferência o candidato que for bacharel em
direito.
9.3. O aviso de classificação dos candidatos aprovados será divulgado no
Foro, lugar de costume, e/ou divulgado no site do Tribunal de Justiça.
9.3.1 Os nomes dos reprovados não constarão do aviso que divulgará a
classificação dos candidatos.
10. DA HOMOLOGAÇÃO DO CONCURSO
10.1 Compete à Comissão de Seleção e Treinamento do Tribunal de Justiça
de Goiás a homologação do resultado dos concursos.
10.2 Apurada, em definitivo, a classificação final dos aprovados, será lavrada
ata de encerramento do certame e, concluídos os trabalhos da Banca
Examinadora, toda a documentação do concurso e dos candidatos
aprovados será encaminhada à Comissão de Seleção e Treinamento.
10.3 Verificado que o concurso foi realizado segundo os ditames da
Resolução 10/2011, o procedimento será submetido à homologação pela
Comissão de Seleção e Treinamento.
10.3.1 O concurso que não tiver candidato aprovado também terá seu
resultado analisado pela Comissão de Seleção e Treinamento.
10.4 Após a publicação da homologação do resultado do concurso no Diário
da Justiça Eletrônico, e decorrido o prazo de 5 (cinco) dias para recurso, todo
o processo será encaminhado à Presidência do Tribunal.
11. DISPOSIÇÕES FINAIS
11.1 Será sumariamente eliminado ou considerado desistente o
candidato que:
I - for apanhado em prática fraudulenta durante as provas;
II - quando convocado para as provas, não se apresentar munido de
documento oficial de identificação, que contenha foto do candidato;
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III - lançar seu nome ou assinatura em local não determinado no cartão
resposta ou na folha da prova discursiva;
IV - desobedecer aos regulamentos do concurso, perturbar sua ordem ou
desacatar qualquer membro da Banca Examinadora, secretário ou fiscal.
11.2 Os nomes dos reprovados, em todas as etapas, não constarão do aviso
que divulgará as notas dos candidatos.
11.3 Após publicado o resultado do concurso, qualquer magistrado, membro
do Ministério Público ou do Conselho Secional da Ordem dos Advogados do
Brasil poderá representar, fundamentadamente, contra qualquer candidato,
antes da nomeação, juntando as provas existentes ou indicando as que
pretenda produzir.
11.3.1 Sobre o pedido será ouvido o candidato, no prazo de 5 (cinco) dias,
decidindo a Comissão de Seleção e Treinamento, em igual prazo, após a
instrução do processo, se for o caso.
11.4 Os concursos terão validade por até 2 (dois) anos a contar da data da
publicação da homologação do resultado final no Diário da Justiça Eletrônico,
podendo ser prorrogada, a critério da Presidência do Tribunal de Justiça, por
igual período (art. 37, III, da Constituição da República Federativa do Brasil e
92, III, da Constituição do Estado de Goiás).
11.5 A Banca Examinadora ou a Comissão de Seleção e Treinamento
resolverá os casos omissos e as dúvidas de interpretação deste Edital, na
conformidade dos princípios gerais.
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de Goiás, aos 01 dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e doze
(01/02/2012).
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PROGRAMA DAS PROVAS
PORTUGUÊS
LITERATURA:
- Interpretação de texto de autor goiano
GRAMÁTICA:
- Ortografia oficial, acentuação gráfica, formas de tratamento.
- Estudos dos verbos: modos e tempos verbais, regência verbal e nominal.
- Emprego dos pronomes, concordância nominal e verbal.
- Acentuação e pontuação.
ORGANIZAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO
NO BRASIL :
- Justiças especiais e justiças comuns.
- Graus de jurisdição e classificação das comarcas.
- Impedimentos do juiz e do serventuário.
- Tribunais Superiores.
- Poder Judiciário e as funções essenciais à Justiça.
EM GOIÁS:
- Comarcas e distritos.
- Varas comuns e especializadas.
- Órgãos de primeiro e segundo graus.
- Juizados Especiais. Instituição do Júri.
- O Tribunal de Justiça: composição, órgãos jurisdicionais e administrativos.
- Corregedoria: finalidade e estrutura.
NOÇÕES ELEMENTARES DE DIREITO CONSTITUCIONAL E
ADMINISTRATIVO
- Noções de Constituição e Direito Constitucional.
- Conceito de jurisdição e seus princípios constitucionais.
- A organização dos Poderes e o papel do Judiciário na Constituição.
- Os princípios constitucionais regentes da administração pública.
- O regime jurídico dos Servidores Públicos Civis.
- A responsabilidade funcional e o regime disciplinar do Serventuário da
Justiça.
- Organização Administrativa das Comarcas e Diretoria do Foro.
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REALIDADE ÉTNICA, SOCIAL, HISTÓRICA, GEOGRÁFICA, CULTURAL,
POLÍTICA E ECONÔMICA DO BRASIL
- Geografia e História do Brasil.
- Atualidades: Social, Cultural, Política e Econômica do Brasil.
INFORMÁTICA BÁSICA
- Conceitos básicos de operação com arquivos em ambientes Windows e
Linux
- Conhecimentos básicos de edição de textos
- Navegadores de internet (Internet Explorer, Mozilla Firefox)
- Ferramentas de busca e pesquisa na internet
- Uso e gerenciamento de correio eletrônico (contas de e-mail)
- Hardwares e Periféricos
PROGRAMA ESPECÍFICO PARA O CARGO ESCREVENTE JUDICIÁRIO I
NOÇÕES DE DIREITO CIVIL
- Das pessoas: naturais e jurídicas.
- Da capacidade civil da pessoa natural.
- Do domicílio civil.
- Dos atos jurídicos. Disposições gerais.
- Dos bens públicos e privados. Dos bens: classificação.
NOÇÕES DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL
- Dos atos processuais: do tempo e do lugar dos atos processuais, dos
prazos, das comunicações dos atos: das citações e suas modalidades, das
intimações, da notificação, das cartas: rogatória, precatória e de ordem.
- Atos do processo: autuação, termos, autos, ata, mandado, edital, alvará,
certidão, traslado, cópias, carta de sentença, carta de arrematação, carta de
adjudicação, carta de remição.
- Da audiência: disposições gerais, da conciliação, da instrução e
julgamento.
- Dos recursos: noções fundamentais, prazos.
- Lei dos juizados especiais cíveis e criminais: Leis nºs 9.099/95 e
10.259/2001.
- Das diversas espécies de execução: disposições gerais.
- Do processo cautelar: arresto, sequestro, busca e apreensão.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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COMARCA DE CUMARI
NOÇÕES DE DIREITO PENAL
- Da ação penal: espécies.
- Crime: doloso, culposo. Contravenções penais (conceitos).
- Das penas: espécies.
NOÇÕES DE DIREITO PROCESSUAL PENAL
- Do juiz, do ministério público, do acusado e defensor, dos assistentes e
auxiliares da justiça.
- Das citações, intimações e notificações.
- Atos do processo: salvo-conduto, guia de recolhimento, alvará de soltura e
edital.
- Do processo comum: da instrução criminal, diligências, alegações finais.
- Dos recursos: espécies, prazos.
PRÁTICA FORENSE
- Elaborar: certidão, termo de audiência, termo de recebimento e quitação,
mandado de citação ou intimação, carta precatória, informação ao juiz,
ofício, edital (cível e criminal), auto de redução de nomeação de bens à
penhora, termo de audiência de inquirição, termo de audiência de instrução
e julgamento, termo de fiança.
LEI Nº 9.129/81. CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO
DE GOIÁS E LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR.
- Dos deveres e atribuições comuns dos servidores da justiça. Dos
Escreventes. Do regime disciplinar. Do comportamento. Das penas
aplicáveis aos servidores. Dos procedimentos. Da sindicância. Das
correições. Do expediente forense.
REGIMENTO DE CUSTAS e LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR.
- Despesas com locomoção.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de Itapirapuã
ED I T A L
Nº 20120815
CONCURSO PARA
PROVIMENTO DE VAGAS DO
CARGO DE Escrevente Judiciário I DA COMARCA DE
ITAPIRAPUÃ.
O Dr. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, Diretor(a) do Foro em substituição da Comarca
de Itapirapuã, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista a Resolução nº 10, aprovada pelo
Órgão Especial em 29/04/11 e publicada no Diário da Justiça Eletrônico - DJE nº 815, de
09/05/2011, e já cumprido o que determina o Decreto Judiciário nº 2.450, publicado no DJE nº
861, de 15/07/11, torna público, para conhecimento dos interessados, que do dia 09 de março ao
dia 28 de março de 2012 (20 dias), estarão abertas as inscrições para o Concurso Público destinado
ao provimento de 02 vagas do cargo de Escrevente Judiciário I, e das que vieram a surgir dentro
do prazo de validade do certame.
1. DAS ATRIBUIÇÕES E DO VENCIMENTO DO CARGO
1.1 São atribuições do cargo de Escrevente Judiciário I, entre outras previstas em Lei, normas
internas e aquelas discriminadas no Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás.
1.2 Atendendo os demais requisitos legais exigidos para nomeação, o candidato aprovado no
concurso será investido no cargo, na classe inicial da carreira e em estágio probatório, percebendo o
vencimento básico atual de R$ 1.747,07 (um mil, setecentos e quarenta e sete reais e sete centavos).
1.3 Os aprovados serão lotados conforme designação do Diretor do Foro.
2. DAS CONDIÇÕES PARA INVESTIDURA NO CARGO
2.1 O candidato aprovado no concurso será investido no cargo se atendidas as seguintes exigências:
I - ter nacionalidade brasileira;
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II - estar em dia com as obrigações eleitorais e em gozo dos direitos políticos;
III - estar em dia com o serviço militar;
IV - ter idade mínima de 18 anos;
V - estar apto física e mentalmente para o exercício das atribuições inerentes ao cargo;
VI - conclusão do curso de ensino médio.
2.1.1 Quando solicitado, pelo departamento competente do Tribunal de Justiça, o aprovado deverá
apresentar a documentação necessária para a posse no cargo.
2.2 Não será admitida inscrição condicional e não haverá devolução da taxa de inscrição.
2.3 Os pedidos deficientemente instruídos serão indeferidos pela autoridade competente, após
encerrado o prazo de inscrição, independentemente de qualquer aviso ou diligência.
2.4 Qualquer pessoa poderá representar ao Diretor do Foro, sigilosamente, contra o pedido de
inscrição de qualquer candidato, oferecendo ou indicando provas, abrindo-se ao representado direito
de ampla defesa.
3. DA INSCRIÇÃO
3.1 Para se inscrever, o interessado deverá acessar o site do Tribunal de Justiça, onde constarão o
edital e seus anexos, a ficha de inscrição, o boleto para pagamento da taxa de inscrição, no valor de
R$ 57,98 (cinquenta e sete reais e noventa e oito centavos), e os demais procedimentos necessários
à efetivação da inscrição.
3.1.1 Os pagamentos efetuados por meio de cheque somente serão considerados quitados após a
respectiva compensação. Em caso de devolução do cheque, considerar-se-á a inscrição
automaticamente sem efeito.
3.2 O Tribunal de Justiça e o Diretor do Foro não se responsabilizarão por qualquer insucesso
decorrente de solicitação de inscrição não recebida por motivos de ordem técnica, problemas na
operação de computadores, falhas de comunicação, congestionamento das linhas de comunicação,
bem como de quaisquer outros fatores que impossibilitem a transferência de dados.
3.3 A inscrição do candidato implicará o conhecimento e a aceitação das normas e condições
estabelecidas na Resolução nº 10/2011 e neste Edital.
3.3.1 Só será deferida inscrição de candidato já aposentado em função ou cargo público, se firmada
declaração de não acumulação de proventos e vencimentos.
3.3.2 Os pedidos deficientemente instruídos serão indeferidos pela autoridade competente, após
encerrado o prazo de inscrição, independentemente de qualquer aviso ou diligência.
3.4 O candidato portador de necessidades especiais que necessitar de condições especiais para
realização das provas deverá solicitá-las no ato da inscrição.
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3.4.1
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Caso não seja feita a solicitação no tempo oportuno, o interessado não poderá alegar,
posteriormente, essa necessidade.
4. DA BANCA EXAMINADORA
4.1 A Banca Examinadora será composta por membros indicados pela Comissão de Seleção e
Treinamento, pelo Diretor do Foro. Também será designada pessoa para secretariar a Banca
Examinadora.
4.1.1 Não poderá participar da Banca Examinadora, nem funcionar no concurso como secretário
quem for parente até o terceiro grau, em linha reta ou colateral, consanguíneo ou afim de qualquer
candidato.
4.2 Caberá à Banca Examinadora elaborar, aplicar, corrigir e atribuir notas às provas, assim como
decidir os pedidos de revisão.
5. DAS PROVAS
5.1 Serão aplicadas, no mesmo dia, provas objetiva de múltipla escolha (testão) e discursiva, que
serão eliminatórias e classificatórias.
5.2 Às provas de múltipla escolha e discursiva serão atribuídas notas de 0 (zero) a 10 (dez).
5.3 Será eliminado o candidato que obtiver nota inferior a 5 (cinco), numa escala de 0 (zero) a 10
(dez), em cada uma das provas.
51.1 O candidato não poderá lançar seu nome ou assinatura em local não determinado no cartãoresposta ou na folha das provas.
5.3.2 Não haverá arredondamento de nota ou da média final, e serão desprezadas as frações
inferiores ao centésimo.
6. DA PROVA DE MÚLTIPLA ESCOLHA
6.1 A prova de múltipla escolha versará sobre as seguintes matérias:
I — língua portuguesa;
II — organização do Poder Judiciário no Brasil e em Goiás;
III — noções de Direito Constitucional e Administrativo;
IV — realidade étnica, social, histórica, geográfica, cultural, política e econômica do Brasil;
V — informática básica;
VI — conhecimento específico do cargo em concurso.
6.2 O gabarito utilizado para correção das questões objetivas será divulgado no placar do Foro e/ou
divulgado no site do Tribunal de Justiça.
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7. DA PROVA DISCURSIVA
7.1 A prova discursiva será elaborada de acordo com o programa de conhecimento específico do
cargo, conforme conteúdo programático constante do Anexo I deste Edital.
7.2 Serão corrigidas, na proporção de 10 (dez) candidatos por vaga, as provas discursivas dos
candidatos que obtiveram as maiores pontuações acima do mínimo exigido para as provas de
múltipla escolha.
7.2.1 Igualmente serão classificados os candidatos que obtiverem a mesma pontuação da
classificação de corte.
8. DOS RECURSOS
8.1 Admitir-se-á recurso, interposto à Banca Examinadora, relativamente à formulação, ao
conteúdo das questões e ao gabarito da prova de múltipla escolha, à formulação e ao conteúdo das
questões da prova discursiva, e no caso do resultado, desde que se refira a erro de cálculo das notas.
8.1.1 A Banca Examinadora analisará os recursos, sendo soberana, definitiva e irrecorrível em suas
decisões, razão pela qual não caberão recursos administrativos adicionais.
8.2 O prazo para recursos será de 2 (dois) dias úteis, contados da divulgação do ato pela Banca
Examinadora.
8.2.1 Não serão conhecidos os recursos interpostos coletivamente, sem a devida fundamentação
e/ou intempestivos.
8.3 Em nenhuma hipótese serão aceitos pedidos de revisão da decisão dos recursos e/ou recurso de
gabarito oficial definitivo, bem como contra o resultado final nas demais fases.
8.4 Da decisão da Banca Examinadora não caberá recurso.
8.5 Somente caberá recurso à Comissão de Seleção e Treinamento no caso de descumprimento das
normas constantes na Resolução 10/2011 e neste edital, no prazo de 2 (dois) dias do ato impugnado,
sem efeito suspensivo.
8.5 A Comissão de Seleção e Treinamento apreciará o recurso após o encerramento do certame.
9. DA APROVAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO
9.1 Considerar-se-ão aprovados no concurso os candidatos que, no limite de 0 (zero) a 10 (dez)
pontos, obtiverem média final não inferior a 6 (seis) no conjunto das notas das provas de múltipla
escolha e discursiva.
9.2 Havendo empate na classificação terá preferência, na ordem abaixo, o candidato que:
I - obtiver maior nota na prova discursiva;
II - obtiver maior nota na prova objetiva;
III - tiver maior idade.
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9.2.1 Persistindo o empate terá preferência o candidato que for bacharel em direito.
9.3. O aviso de classificação dos candidatos aprovados será divulgado no Foro, lugar de costume,
e/ou divulgado no site do Tribunal de Justiça.
9.3.1 Os nomes dos reprovados não constarão do aviso que divulgará a classificação dos candidatos.
10. DA HOMOLOGAÇÃO DO CONCURSO
10.1 Compete à Comissão de Seleção e Treinamento do Tribunal de Justiça de Goiás a
homologação do resultado dos concursos.
10.2 Apurada, em definitivo, a classificação final dos aprovados, será lavrada ata de encerramento
do certame e, concluídos os trabalhos da Banca Examinadora, toda a documentação do concurso e
dos candidatos aprovados será encaminhada à Comissão de Seleção e Treinamento.
10.3 Verificado que o concurso foi realizado segundo os ditames da Resolução 10/2011, o
procedimento será submetido à homologação pela Comissão de Seleção e Treinamento.
10.3.1 O concurso que não tiver candidato aprovado também terá seu resultado analisado pela
Comissão de Seleção e Treinamento.
10.4 Após a publicação da homologação do resultado do concurso no Diário da Justiça Eletrônico, e
decorrido o prazo de 5 (cinco) dias para recurso, todo o processo será encaminhado à Presidência do
Tribunal.
11. DISPOSIÇÕES FINAIS
11.1 Será sumariamente eliminado ou considerado desistente o candidato que:
I - for apanhado em prática fraudulenta durante as provas;
II - quando convocado para as provas, não se apresentar munido de documento oficial de
identificação, que contenha foto do candidato;
III - lançar seu nome ou assinatura em local não determinado no cartão resposta ou na folha da
prova discursiva;
IV - desobedecer aos regulamentos do concurso, perturbar sua ordem ou desacatar qualquer
membro da Banca Examinadora, secretário ou fiscal.
11.2 Os nomes dos reprovados, em todas as etapas, não constarão do aviso que divulgará as notas
dos candidatos.
11.3 Após publicado o resultado do concurso, qualquer magistrado, membro do Ministério Público
ou do Conselho Secional da Ordem dos Advogados do Brasil poderá representar,
fundamentadamente, contra qualquer candidato, antes da nomeação, juntando as provas existentes
ou indicando as que pretenda produzir.
11.3.1 Sobre o pedido será ouvido o candidato, no prazo de 5 (cinco) dias, decidindo a Comissão de
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Seleção e Treinamento, em igual prazo, após a instrução do processo, se for o caso.
11.4 Os concursos terão validade por até 2 (dois) anos a contar da data da publicação da
homologação do resultado final no Diário da Justiça Eletrônico, podendo ser prorrogada, a critério
da Presidência do Tribunal de Justiça, por igual período (art. 37, III, da Constituição da República
Federativa do Brasil e 92, III, da Constituição do Estado de Goiás).
11.5 A Banca Examinadora ou a Comissão de Seleção e Treinamento resolverá os casos omissos e
as dúvidas de interpretação deste Edital, na conformidade dos princípios gerais.
DIRETORIA DO FORO DA COMARCA DE ITAPIRAPUÃ, Estado de
Goiás, aos 25 dias do mês de janeiro do ano de dois mil e doze (25/01/2012).
__________________________________
SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA
Juiz de Direito e Diretor do Foro em substituição
PROGRAMA DAS PROVAS
PORTUGUÊS
LITERATURA:
- Interpretação de texto de autor goiano
GRAMÁTICA:
- Ortografia oficial, acentuação gráfica, formas de tratamento.
- Estudos dos verbos: modos e tempos verbais, regência verbal e nominal.
- Emprego dos pronomes, concordância nominal e verbal.
- Acentuação e pontuação.
ORGANIZAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO
NO BRASIL :
- Justiças especiais e justiças comuns.
- Graus de jurisdição e classificação das comarcas.
- Impedimentos do juiz e do serventuário.
- Tribunais Superiores.
- Poder Judiciário e as funções essenciais à Justiça.
EM GOIÁS:
- Comarcas e distritos.
- Varas comuns e especializadas.
- Órgãos de primeiro e segundo graus.
- Juizados Especiais. Instituição do Júri.
- O Tribunal de Justiça: composição, órgãos jurisdicionais e administrativos.
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- Corregedoria: finalidade e estrutura.
NOÇÕES ELEMENTARES DE DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO
- Noções de Constituição e Direito Constitucional.
- Conceito de jurisdição e seus princípios constitucionais.
- A organização dos Poderes e o papel do Judiciário na Constituição.
- Os princípios constitucionais regentes da administração pública.
- O regime jurídico dos Servidores Públicos Civis.
- A responsabilidade funcional e o regime disciplinar do Serventuário da Justiça.
- Organização Administrativa das Comarcas e Diretoria do Foro.
REALIDADE ÉTNICA, SOCIAL, HISTÓRICA, GEOGRÁFICA, CULTURAL, POLÍTICA E
ECONÔMICA DO BRASIL
- Geografia e História do Brasil.
- Atualidades: Social, Cultural, Política e Econômica do Brasil.
INFORMÁTICA BÁSICA
- Conceitos básicos de operação com arquivos em ambientes Windows e Linux
- Conhecimentos básicos de edição de textos
- Navegadores de internet (Internet Explorer, Mozilla Firefox)
- Ferramentas de busca e pesquisa na internet
- Uso e gerenciamento de correio eletrônico (contas de e-mail)
- Hardwares e Periféricos
–Edital Modelo IV – Aprovado pela Comissão de Seleção e Treinamento em Reunião
realizada dia 5 de setembro de 2011.
PROGRAMA ESPECÍFICO DO CARGO:
NOÇÕES DE DIREITO CIVIL
- Das pessoas: naturais e jurídicas.
- Da capacidade civil da pessoa natural.
- Do domicílio civil.
- Dos atos jurídicos. Disposições gerais.
- Dos bens públicos e privados. Dos bens: classificação.
NOÇÕES DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL
- Dos atos processuais: do tempo e do lugar dos atos processuais, dos prazos, das comunicações
dos atos: das citações e suas modalidades, das intimações, da notificação, das cartas: rogatória,
precatória e de ordem.
- Atos do processo: autuação, termos, autos, ata, mandado, edital, alvará, certidão, traslado,
cópias, carta de sentença, carta de arrematação, carta de adjudicação, carta de remição.
- Da audiência: disposições gerais, da conciliação, da instrução e julgamento.
- Dos recursos: noções fundamentais, prazos.
- Lei dos juizados especiais cíveis e criminais: Leis nºs 9.099/95 e 10.259/2001.
- Das diversas espécies de execução: disposições gerais.
- Do processo cautelar: arresto, sequestro, busca e apreensão.
NOÇÕES DE DIREITO PENAL
- Da ação penal: espécies.
- Crime: doloso, culposo. Contravenções penais (conceitos).
- Das penas: espécies.
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NOÇÕES DE DIREITO PROCESSUAL PENAL
- Do juiz, do ministério público, do acusado e defensor, dos assistentes e auxiliares da justiça.
- Das citações, intimações e notificações.
- Atos do processo: salvo-conduto, guia de recolhimento, alvará de soltura e edital.
- Do processo comum: da instrução criminal, diligências, alegações finais.
- Dos recursos: espécies, prazos.
PRÁTICA FORENSE
- Elaborar: certidão, termo de audiência, termo de recebimento e quitação, mandado de citação ou
intimação, carta precatória, informação ao juiz, ofício, edital (cível e criminal), auto de redução de
nomeação de bens à penhora, termo de audiência de inquirição, termo de audiência de instrução e
julgamento, termo de fiança.
LEI Nº 9.129/81. CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS E
LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR.
- Dos deveres e atribuições comuns dos servidores da justiça. Dos Escreventes. Do regime
disciplinar. Do comportamento. Das penas aplicáveis aos servidores. Dos procedimentos. Da
sindicância. Das correições. Do expediente forense.
REGIMENTO DE CUSTAS e LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR.
- Despesas com locomoção.
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Estado de goiás
Poder Judiciário
Comarca de MORRINHOS
E D ITAL
Nº 20120817
CONCURSO PARA PROVIMENTO DE 04
(QUATRO) VAGAS DO CARGO DE
ESCREVENTE JUDICIÁRIO II DA COMARCA
DE MORRINHOS.
O Dr. William Costa Mello, Juiz de Direito Diretor do Foro da Comarca de
Morrinhos, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista a Resolução
nº10, aprovada pelo Órgão Especial em 29/04/11 e publicada no Diário da
Justiça Eletrônico – DJE nº 815 de 09/05/11, e já cumprido o que determina o
Decreto Judiciário nº 2.450, publicado no DJE nº 861, de 15/07/11, torna
público, para conhecimento dos interessados, que do dia 15 de fevereiro
ao dia 05 de março de 2.012 (20 dias), estarão abertas as inscrições para o
Concurso Público destinado ao provimento de 04 (quatro) vagas do cargo
de Escrevente Judiciário II, e das que vieram a surgir dentro do prazo de
validade do certame.
1. DAS ATRIBUIÇÕES E DO VENCIMENTO DO CARGO
1.1 São atribuições do cargo de Escrevente Judiciário II, entre outras
previstas em lei, normas internas e aquelas discriminadas no Código de
Organização Judiciária do Estado de Goiás.
1.2 Atendendo os demais requisitos legais exigidos para nomeação, o
candidato aprovado no concurso será investido no cargo, na classe inicial da
carreira e em estágio probatório, percebendo o vencimento básico atual de
R$1.930,27 (hum mil, novecentos e trinta reais e vinte e sete centavos).
1.3 Os aprovados serão lotados conforme designação do Diretor do Foro.
2. DAS CONDIÇÕES PARA INVESTIDURA NO CARGO
2.1 O candidato aprovado no concurso será investido no cargo se atendidas
as seguintes exigências:
I - ter nacionalidade brasileira;
II - estar em dia com as obrigações eleitorais e em gozo dos direitos
políticos;
III - estar em dia com o serviço militar;
IV - ter idade mínima de 18 anos;
V - estar apto física e mentalmente para o exercício das atribuições inerentes
ao cargo;
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VI – conclusão do curso de ensino médio.
2.1.1 Quando solicitado, pelo departamento competente do Tribunal de
Justiça, o aprovado deverá apresentar a documentação necessária para a
posse no cargo.
2.2 Não será admitida inscrição condicional e não haverá devolução da taxa
de inscrição.
2.3 Os pedidos deficientemente instruídos serão indeferidos pela autoridade
competente, após encerrado o prazo de inscrição, independentemente de
qualquer aviso ou diligência.
2.4 Qualquer pessoa poderá representar ao Diretor do Foro, sigilosamente,
contra o pedido de inscrição de qualquer candidato, oferecendo ou indicando
provas, abrindo – se ao representado direito de ampla defesa.
3. DA INSCRIÇÃO
3.1 Para inscrever, o interessado deverá acessar o site do Tribunal de
Justiça, onde constarão o edital e seus anexos, a ficha de inscrição, o boleto
para pagamento da taxa de inscrição, no valor de R$57,98 (Cinquenta e sete
reais e noventa e oito centavos), e os demais procedimentos necessários á
efetivação da inscrição.
3.1.1Os pagamentos efetuados por meio de cheque somente serão
considerados quitados após a respectiva compensação. Em caso de
devolução do cheque, considerar-se-á a inscrição automaticamente sem
efeito.
3.2 O Tribunal de Justiça e o Diretor do Foro não se responsabilizarão por
qualquer insucesso decorrente de solicitação de inscrição não recebida por
motivos de ordem técnica, problemas na operação de computadores, falhas
de comunicação, congestionamento das linhas de comunicação, bem como
de quaisquer outros fatores que impossibilitem a transferência de dados.
3.3 A inscrição do candidato implicará o conhecimento e a aceitação das
normas e condições estabelecidas na Resolução nº 10/2011 e neste Edital.
3.3.1 Só será deferida inscrição de candidato já aposentado em função ou
cargo público, se firmada declaração de não acumulação de proventos e
vencimentos.
3.3.2 Os pedidos deficientemente instruídos serão indeferidos pela
autoridade competente, após encerrado o prazo de inscrição,
independentemente de qualquer aviso ou diligência.
3.4 O candidato portador de necessidades especiais que necessitar de
condições especiais para realização das provas deverá solicitá-las no ato da
inscrição.
3.4.1 Caso não seja feita a solicitação no tempo oportuno, o interessado não
poderá alegar, posteriormente, essa necessidade.
4. DA BANCA EXAMINADORA
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4.1 A Banca Examinadora será composta por membros indicados pela
Comissão de Seleção e Treinamento, pelo Diretor do Foro. Também será
designada pessoa para secretariar a Banca Examinadora.
4.1.1 Não poderá participar da Banca Examinadora, nem funcionar no
concurso como secretário quem for parente até o terceiro grau, em linha reta
ou colateral, consanguíneo ou afim de qualquer candidato.
4.2 Caberá á Banca Examinadora elaborar, aplicar, corrigir e atribuir notas ás
provas, assim como decidir os pedidos de revisão.
5. DAS PROVAS
5.1 Serão aplicadas, no mesmo dia, provas objetiva de múltipla escolha
(testão) e discursiva, que serão eliminatórias e classificatórias.
5.2 Ás provas de múltipla escolha e discursiva serão atribuídas notas de 0
(zero) a 10 (dez).
5.3 Será eliminado o candidato que obtiver nota inferior a 5 (cinco), numa
escala de 0 (zero) a 10 (dez), em cada uma das provas.
5.3.1 O candidato não poderá lançar seu nome ou assinatura em local não
determinado no cartão-resposta ou na folha das provas.
5.3.2 Não haverá arredondamento de nota ou da média final, e serão
desprezadas as frações inferiores ao centésimo.
6. DA PROVA DE MÚLTIPLA ESCOLHA
6.1 A prova de múltipla escolha versará sobre as seguintes matérias:
I – língua portuguesa;
II – organização do Poder Judiciário no Brasil e em Goiás;
III – noções de Direito Constitucional e Administrativo;
IV – realidade étnica, social, histórica, geográfica, cultural, política e
econômica do Brasil;
V – informática básica;
VI – conhecimento específico do cargo em concurso.
6.2 O gabarito utilizado para correção das questões objetivas será divulgado
no placar do Foro e/ou divulgado no site do Tribunal de Justiça.
7. DA PROVA DISCURSIVA
7.1 A prova discursiva será elaborada de acordo com o programa de
conhecimento específico do cargo, conforme conteúdo programático
constante do Anexo I deste Edital.
7.2 Serão corrigidas, na proporção de 10 (dez) candidatos por vaga, as
provas discursivas dos candidatos que obtiveram as maiores pontuações
acima do mínimo exigido para as provas de múltipla escolha.
7.2.1 Igualmente serão classificados os candidatos que obtiverem a mesma
pontuação da classificação de corte.
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8. DOS RECURSOS
8.1 Admitir-se-á recurso, interposto á Banca Examinadora, relativamente á
formulação, ao conteúdo das questões e ao gabarito da prova de múltipla
escolha, á formulação e ao conteúdo das questões da prova discursiva, e no
caso do resultado, desde que se refira a erro de cálculo das notas.
8.1.1 A Banca Examinadora analisará os recursos, sendo soberana, definitiva
e irrecorrível em suas decisões, razão pela qual não caberão recursos
administrativos adicionais.
8.2 O prazo para recursos será de 2 (dois) dias úteis, contados da divulgação
do ato pela Banca Examinadora.
8.2.1 Não serão conhecidos recursos interpostos coletivamente, sem a
devida fundamentação e/ou intempestivos.
8.3 Em nenhuma hipótese serão aceitos pedidos de revisão da decisão dos
recursos e/ou recurso de gabarito oficial definitivo, bem como contra o
resultado final das demais fases.
8.4 Da decisão da Banca Examinadora não caberá recurso.
8.5 Somente caberá recurso á Comissão de Seleção e Treinamento no caso
de descumprimento das normas constantes na Resolução 10/2011 e neste
edital, no prazo de 2 (dois) dias do ato impugnado, sem efeito suspensivo.
8.5.1 A comissão de Seleção e Treinamento apreciará o recurso após o
encerramento do certame.
9. DA APROVAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO
9.1 Considerar-se-ão aprovados no concurso os candidatos que, no limite de
0 (zero) a 10 (dez) pontos, obtiverem média final não inferior a 6 (seis) no
conjunto das notas das provas de múltipla escolha e discursiva.
9.2 Havendo empate na classificação terá preferência, na ordem abaixo, o
candidato que:
I – obtiver maior nota na prova discursiva;
II – obtiver maior nota na prova objetiva;
III – tiver maior idade.
9.2.1 Persistindo o empate terá preferência o candidato que for bacharel em
direito.
9.3 O aviso de classificação dos candidatos aprovados será divulgado no
Foro, lugar de costume, e/ou divulgado no site do tribunal de Justiça.
9.3.1 Os nomes dos reprovados não constarão do aviso que divulgará a
classificação dos candidatos.
10. DA HOMOLOGAÇÃO DO CONCURSO
10.1 Compete á Comissão de Seleção e Treinamento do Tribunal de Justiça
de Goiás a homologação do resultado de concursos.
10.2 Apurada, em definitivo, a classificação final dos aprovados, será lavrada
ata de encerramento do certame e, concluídos os trabalho da Banca
Examinadora, toda a documentação do concurso e dos candidatos
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aprovados será encaminhada á Comissão de Seleção e Treinamento.
10.3 Verificado que o concurso foi realizado segundo as ditames da
Resolução 10/2011, o procedimento será submetido á homologação pela
Comissão de Seleção e Treinamento.
10.3.1 O concurso que não tiver candidato aprovado também terá seu
resultado analisado pela Comissão de Seleção e Treinamento.
10.4 Após a publicação da homologação do resultado do concurso no Diário
da Justiça Eletrônico, e decorrido o prazo de 5 (cinco) dias para recurso, todo
o processo será encaminhado á Presidência do Tribunal.
11. DISPOSIÇÕES FINAIS
11.1 Será sumariamente eliminado ou considerado desistente o
candidato que:
I – for apanhado em prática fraudulenta durante as provas;
II – quando convocado para as provas, não se apresentar munido de
documento oficial de identificação, que contenha foto do candidato;
III – lançar seu nome ou assinatura em local não determinado no cartão
resposta ou na folha da prova discursiva;
IV – desobedecer aos regulamentos do concurso, perturbar sua ordem ou
desacatar qualquer membro da Banca Examinadora, secretário ou fiscal.
11.2 Os nomes dos reprovados, em todas as etapas, não constarão do aviso
que divulgará as notas dos candidatos.
11.3 Após publicado o resultado do concurso, qualquer magistrado, membro
do Ministério Público ou do Conselho Secional da Ordem dos Advogados do
Brasil poderá representar, fundamentadamente, contra qualquer candidato
antes da nomeação, juntando as provas existentes ou indicando as que
pretenda produzir.
11.3.1 Sobre o pedido será ouvido o candidato, no prazo de 5 (cinco) dias,
decidindo a Comissão de Seleção e Treinamento, em igual prazo, após a
instrução do processo, se for o caso.
11.4 Os concursos terão validade por até 2 (dois) anos a contar da data da
publicação da homologação do resultado final no Diário da Justiça Eletrônico,
podendo ser prorrogada, a critério da Presidência do Tribunal de Justiça, por
igual período (art. 37, III, da Constituição da República Federativa do Brasil e
92, III, da Constituição do Estado de Goiás).
11.5 A Banca Examinadora ou a Comissão de Seleção e Treinamento
resolverá os casos omissos e as dúvidas de interpretação deste Edital, na
conformidade dos princípios gerais.
DIRETORIA DO FORO DA COMARCA DE MORRINHOS,
Estado de Goiás, aos vinte e três dias do mês de janeiro do ano de dois
mil e doze (23/01/2012).
Juiz de Direito e Diretor do Foro
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DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012
PROGRAMA DAS PROVAS:
PORTUGUÊS
LITERATURA:
- Interpretação de texto de autor goiano
GRAMÁTICA:
- Ortografia oficial, acentuação gráfica, formas de tratamento.
- Estudos dos verbos: modos e tempos verbais, regência verbal e nominal.
- Emprego dos pronomes, concordância nominal e verbal.
- Acentuação e pontuação.
ORGANIZAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO
NO BRASIL:
- Justiças especiais e justiças comuns.
- Graus de jurisdição e classificação das comarcas.
- Impedimentos do juiz e do serventuário.
- Tribunais superiores.
- Poder Judiciário e as funções essenciais á Justiça.
EM GOIÁS:
- Comarcas e distritos.
- Varas comuns e especializadas.
- Órgãos de primeiro e segundo graus.
- Juizados Especiais. Instituição do Júri.
- O Tribunal de Justiça: composição, órgãos jurisdicionais e administrativos.
- Corregedoria: finalidade e estrutura.
NOÇÕES ELEMENTARES DE DIREITO CONSTITUCIONAL E
ADMINISTRATIVO
- Noções de Constituição e Direito Constitucional.
- Conceito de jurisdição e seus princípios constitucionais.
- A organização dos Poderes e o papel do Judiciário na Constituição.
- Os princípios constitucionais e regentes da administração pública.
- O regime jurídico dos Servidores Públicos e Civis.
- A responsabilidade funcional e o regime disciplinar do Serventuário da
Justiça.
- Organização Administrativa das Comarcas e Diretoria do Foro.
REALIDADE ÉTNICA, SOCIAL, HISTÓRICA, GEOGRÁFICA, CULTURAL,
POLÍTICA E ECONÔMICA DO BRASIL.
- Geografia e História do Brasil.
- Atualidades: Social, Cultural, Política e Econômica do Brasil.
INFORMÁTICA BÁSICA
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- Conceitos básicos de operação com arquivos em ambientes Windows e
Linux.
- Conhecimentos básicos de edição de textos.
- Navegadores de internet (Internet Explorer, Mozzila Firefox).
- Ferramentas de busca e pesquisa de internet.
- Uso e gerenciamento de correio eletrônico (contas de e-mail).
- Hardwares e Periféricos.
PROGRAMA ESPECÍFICO DO CARGO: ESCREVENTE JUDICIÁRIO II
NOÇÕES DE DIREITO CIVIL
- Das pessoas: naturais e jurídicas.
- Da capacidade civil da pessoa natural.
- Do domicílio civil.
- Dos atos jurídicos. Disposições gerais.
- Dos bens públicos e privados. Dos bens: classificação.
NOÇÕES DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL
- Dos atos processuais: do tempo e do lugar dos atos processuais, dos
prazos, das comunicações dos atos: das citações e suas modalidades, das
intimações, da notificação, das cartas: rogatória, precatória e de ordem.
- Atos do processo: autuação, termos, autos, ata, mandado, edital, alvará,
certidão, traslado, cópias, carta de sentença, carta de arrematação, carta de
adjudicação, carta de remição.
- Da audiência: disposições gerais, da conciliação, da instrução e julgamento.
- Dos recursos: noções fundamentais, prazos.
- Lei dos juizados especiais cíveis e criminais: Leis nº s 9.099/95 e
10.259/2001.
- Das diversas espécies de execução: disposições gerais.
- Do processo cautelar: arresto, sequestro, busca e apreensão.
NOÇÕES DE DIREITO PENAL
- Da ação penal: espécies.
- Crime: doloso, culposo. Contravenções penais (conceitos).
- Das penas: espécies.
NOÇÕES DE DIREITO PROCESSUAL PENAL
- Do juiz, do ministério público, do acusado e defensor, dos assistentes e
auxiliares da justiça.
- Das citações, intimações e notificações.
- Atos do processo: salvo-conduto, guia de recolhimento, alvará de soltura e
edital.
- Do processo comum: da instrução criminal, diligências, alegações finais.
- Dos recursos: espécies, prazos.
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PRÁTICA FORENSE
- Elaborar: certidão, termo de audiência, termo de recebimento e quitação,
mandado de citação ou intimação, carta precatória, informação ao juiz, ofício,
edital, (cível e criminal), auto de redução de nomeação de bens á penhora,
termo de audiência de inquirição, termo de audiência de instrução e
julgamento, termo de fiança.
LEI Nº 9.129/81. CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO
DE GOIÁS E LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR.
- Dos deveres e atribuições comuns dos servidores da justiça. Dos
Escreventes. Do regime disciplinar. Do comportamento. Das penas aplicáveis
aos servidores. Dos procedimentos. Da sindicância. Das correições. Do
expediente forense.
REGIMENTO DE CUSTAS E LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR.
- Despesas com locomoção.
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COMARCA DE CUMARI
ED I T A L
Nº 20120820
CONCURSO PARA PROVIMENTO DE VAGA
DO CARGO DE PORTEIRO JUDICIÁRIO I DA
COMARCA DE CUMARI.
O Dr. Márcio Antônio Neves, Diretor do Foro da Comarca de Cumari, no
uso de suas atribuições legais, tendo em vista a Resolução nº 10, aprovada
pelo Órgão Especial em 29/04/11 e publicada no Diário da Justiça Eletrônico
- DJE nº 815, de 09/05/2011, e já cumprido o que determina o Decreto
Judiciário nº 2.450, publicado no DJE nº 861, de 15/07/11, torna público,
para conhecimento dos interessados, que do dia 01 ao dia 20/03/2012,
estarão abertas as inscrições para o Concurso Público destinado ao
provimento de 01 vaga do cargo de Porteiro Judiciário I, e das que vieram a
surgir dentro do prazo de validade do certame.
1. DAS ATRIBUIÇÕES E DO VENCIMENTO DO CARGO
1.1 São atribuições do cargo de Porteiro Judiciário I, entre outras previstas
em Lei, normas internas e aquelas discriminadas no Código de Organização
Judiciária do Estado de Goiás.
1.2 Atendendo os demais requisitos legais exigidos para nomeação, o
candidato aprovado no concurso será investido no cargo, na classe inicial da
carreira e em estágio probatório, percebendo o vencimento básico atual de
R$ 1.747,07 (Um mil, setecentos e quarenta e sete e sete centavos).
1.3 Os aprovados serão lotados conforme designação do Diretor do Foro.
2. DAS CONDIÇÕES PARA INVESTIDURA NO CARGO
2.1 O candidato aprovado no concurso será investido no cargo se atendidas
as seguintes exigências:
I - ter nacionalidade brasileira;
II - estar em dia com as obrigações eleitorais e em gozo dos direitos
políticos;
III - estar em dia com o serviço militar;
IV - ter idade mínima de 18 anos;
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V - estar apto física e mentalmente para o exercício das atribuições
inerentes ao cargo;
VI – conclusão do curso de ensino médio.
2.1.1 Quando solicitado, pelo departamento competente do Tribunal de
Justiça, o aprovado deverá apresentar a documentação necessária para a
posse no cargo.
2.2 Não será admitida inscrição condicional e não haverá devolução da taxa
de inscrição.
2.3 Os pedidos deficientemente instruídos serão indeferidos pela autoridade
competente, após encerrado o prazo de inscrição, independentemente de
qualquer aviso ou diligência.
2.4 Qualquer pessoa poderá representar ao Diretor do Foro, sigilosamente,
contra o pedido de inscrição de qualquer candidato, oferecendo ou indicando
provas, abrindo-se ao representado direito de ampla defesa.
3. DA INSCRIÇÃO
3.1 Para se inscrever, o interessado deverá acessar o site do Tribunal de
Justiça, onde constarão o edital e seus anexos, a ficha de inscrição, o boleto
para pagamento da taxa de inscrição, no valor de R$ 57,98 (cinquenta e sete
reais e noventa e oito centavos), e os demais procedimentos necessários à
efetivação da inscrição.
3.1.1 Os pagamentos efetuados por meio de cheque somente serão
considerados quitados após a respectiva compensação. Em caso de
devolução do cheque, considerar-se-á a inscrição automaticamente sem
efeito.
3.2 O Tribunal de Justiça e o Diretor do Foro não se responsabilizarão por
qualquer insucesso decorrente de solicitação de inscrição não recebida por
motivos de ordem técnica, problemas na operação de computadores, falhas
de comunicação, congestionamento das linhas de comunicação, bem como
de quaisquer outros fatores que impossibilitem a transferência de dados.
3.3 A inscrição do candidato implicará o conhecimento e a aceitação das
normas e condições estabelecidas na Resolução nº 10/2011 e neste Edital.
3.3.1 Só será deferida inscrição de candidato já aposentado em função ou
cargo público, se firmada declaração de não acumulação de proventos e
vencimentos.
3.3.2 Os pedidos deficientemente instruídos serão indeferidos pela
autoridade competente, após encerrado o prazo de inscrição,
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independentemente de qualquer aviso ou diligência.
3.4 O candidato portador de necessidades especiais que necessitar de
condições especiais para realização das provas deverá solicitá-las no ato da
inscrição.
3.4.1 Caso não seja feita a solicitação no tempo oportuno, o interessado não
poderá alegar, posteriormente, essa necessidade.
4. DA BANCA EXAMINADORA
4.1 A Banca Examinadora será composta por membros indicados pela
Comissão de Seleção e Treinamento, pelo Diretor do Foro. Também será
designada pessoa para secretariar a Banca Examinadora.
4.1.1 Não poderá participar da Banca Examinadora, nem funcionar no
concurso como secretário quem for parente até o terceiro grau, em linha reta
ou colateral, consanguíneo ou afim de qualquer candidato.
4.2 Caberá à Banca Examinadora elaborar, aplicar, corrigir e atribuir notas às
provas, assim como decidir os pedidos de revisão.
5. DAS PROVAS
5.1 Serão aplicadas, no mesmo dia, provas objetiva de múltipla escolha
(testão) e discursiva, que serão eliminatórias e classificatórias.
5.2 Às provas de múltipla escolha e discursiva serão atribuídas notas de 0
(zero) a 10 (dez).
5.3 Será eliminado o candidato que obtiver nota inferior a 5 (cinco), numa
escala de 0 (zero) a 10 (dez), em cada uma das provas.
5.3.1 O candidato não poderá lançar seu nome ou assinatura em local não
determinado no cartão-resposta ou na folha das provas.
5.3.2 Não haverá arredondamento de nota ou da média final, e serão
desprezadas as frações inferiores ao centésimo.
6. DA PROVA DE MÚLTIPLA ESCOLHA
6.1 A prova de múltipla escolha versará sobre as seguintes matérias:
I — língua portuguesa;
II — organização do Poder Judiciário no Brasil e em Goiás;
III — noções de Direito Constitucional e Administrativo;
IV — realidade étnica, social, histórica, geográfica, cultural, política e
econômica do Brasil;
V — informática básica;
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VI — conhecimento específico do cargo em concurso.
6.2 O gabarito utilizado para correção das questões objetivas será divulgado
no placar do Foro e/ou divulgado no site do Tribunal de Justiça.
7. DA PROVA DISCURSIVA
7.1 A prova discursiva será elaborada de acordo com o programa de
conhecimento específico do cargo, conforme conteúdo programático
constante do Anexo I deste Edital.
7.2 Serão corrigidas, na proporção de 10 (dez) candidatos por vaga, as
provas discursivas dos candidatos que obtiveram as maiores pontuações
acima do mínimo exigido para as provas de múltipla escolha.
7.2.1 Igualmente serão classificados os candidatos que obtiverem a mesma
pontuação da classificação de corte.
8. DOS RECURSOS
8.1 Admitir-se-á recurso, interposto à Banca Examinadora, relativamente à
formulação, ao conteúdo das questões e ao gabarito da prova de múltipla
escolha, à formulação e ao conteúdo das questões da prova discursiva, e no
caso do resultado, desde que se refira a erro de cálculo das notas.
8.1.1 A Banca Examinadora analisará os recursos, sendo soberana,
definitiva e irrecorrível em suas decisões, razão pela qual não caberão
recursos administrativos adicionais.
8.2 O prazo para recursos será de 2 (dois) dias úteis, contados da
divulgação do ato pela Banca Examinadora.
8.2.1 Não serão conhecidos os recursos interpostos coletivamente, sem a
devida fundamentação e/ou intempestivos.
8.3 Em nenhuma hipótese serão aceitos pedidos de revisão da decisão dos
recursos e/ou recurso de gabarito oficial definitivo, bem como contra o
resultado final nas demais fases.
8.3.1 Da decisão da Banca Examinadora não caberá recurso.
8.4 Somente caberá recurso à Comissão de Seleção e Treinamento no caso
de descumprimento das normas constantes na Resolução 10/2011 e neste
edital, no prazo de 2 (dois) dias do ato impugnado, sem efeito suspensivo.
8.5 A Comissão de Seleção e Treinamento apreciará o recurso após o
encerramento do certame.
9. DA APROVAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO
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9.1 Considerar-se-ão aprovados no concurso os candidatos que, no limite de
0 (zero) a 10 (dez) pontos, obtiverem média final não inferior a 6 (seis) no
conjunto das notas das provas de múltipla escolha e discursiva.
9.2 Havendo empate na classificação terá preferência, na ordem abaixo, o
candidato que:
I - obtiver maior nota na prova discursiva;
II - obtiver maior nota na prova objetiva;
III - tiver maior idade.
9.2.1 Persistindo o empate terá preferência o candidato que for bacharel em
direito.
9.3. O aviso de classificação dos candidatos aprovados será divulgado no
Foro, lugar de costume, e/ou divulgado no site do Tribunal de Justiça.
9.3.1 Os nomes dos reprovados não constarão do aviso que divulgará a
classificação dos candidatos.
10. DA HOMOLOGAÇÃO DO CONCURSO
10.1 Compete à Comissão de Seleção e Treinamento do Tribunal de Justiça
de Goiás a homologação do resultado dos concursos.
10.2 Apurada, em definitivo, a classificação final dos aprovados, será lavrada
ata de encerramento do certame e, concluídos os trabalhos da Banca
Examinadora, toda a documentação do concurso e dos candidatos
aprovados será encaminhada à Comissão de Seleção e Treinamento.
10.3 Verificado que o concurso foi realizado segundo os ditames da
Resolução 10/2011, o procedimento será submetido à homologação pela
Comissão de Seleção e Treinamento.
10.3.1 O concurso que não tiver candidato aprovado também terá seu
resultado analisado pela Comissão de Seleção e Treinamento.
10.4 Após a publicação da homologação do resultado do concurso no Diário
da Justiça Eletrônico, e decorrido o prazo de 5 (cinco) dias para recurso, todo
o processo será encaminhado à Presidência do Tribunal.
11. DISPOSIÇÕES FINAIS
11.1 Será sumariamente eliminado ou considerado desistente o
candidato que:
I - for apanhado em prática fraudulenta durante as provas;
II - quando convocado para as provas, não se apresentar munido de
documento oficial de identificação, que contenha foto do candidato;
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III - lançar seu nome ou assinatura em local não determinado no cartão
resposta ou na folha da prova discursiva;
IV - desobedecer aos regulamentos do concurso, perturbar sua ordem ou
desacatar qualquer membro da Banca Examinadora, secretário ou fiscal.
11.2 Os nomes dos reprovados, em todas as etapas, não constarão do aviso
que divulgará as notas dos candidatos.
11.3 Após publicado o resultado do concurso, qualquer magistrado, membro
do Ministério Público ou do Conselho Secional da Ordem dos Advogados do
Brasil poderá representar, fundamentadamente, contra qualquer candidato,
antes da nomeação, juntando as provas existentes ou indicando as que
pretenda produzir.
11.3.1 Sobre o pedido será ouvido o candidato, no prazo de 5 (cinco) dias,
decidindo a Comissão de Seleção e Treinamento, em igual prazo, após a
instrução do processo, se for o caso.
11.4 Os concursos terão validade por até 2 (dois) anos a contar da data da
publicação da homologação do resultado final no Diário da Justiça Eletrônico,
podendo ser prorrogada, a critério da Presidência do Tribunal de Justiça, por
igual período (art. 37, III, da Constituição da República Federativa do Brasil e
92, III, da Constituição do Estado de Goiás).
11.5 A Banca Examinadora ou a Comissão de Seleção e Treinamento
resolverá os casos omissos e as dúvidas de interpretação deste Edital, na
conformidade dos princípios gerais.
DIRETORIA DO FORO DA COMARCA DE CUMARI, Estado
de Goiás, aos 01 dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e doze
(01/02/2012).
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PROGRAMA DAS PROVAS
PORTUGUÊS
LITERATURA:
- Interpretação de texto de autor goiano
GRAMÁTICA:
- Ortografia oficial, acentuação gráfica, formas de tratamento.
- Estudos dos verbos: modos e tempos verbais, regência verbal e nominal.
- Emprego dos pronomes, concordância nominal e verbal.
- Acentuação e pontuação.
ORGANIZAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO
NO BRASIL :
- Justiças especiais e justiças comuns.
- Graus de jurisdição e classificação das comarcas.
- Impedimentos do juiz e do serventuário.
- Tribunais Superiores.
- Poder Judiciário e as funções essenciais à Justiça.
EM GOIÁS:
- Comarcas e distritos.
- Varas comuns e especializadas.
- Órgãos de primeiro e segundo graus.
- Juizados Especiais. Instituição do Júri.
- O Tribunal de Justiça: composição, órgãos jurisdicionais e administrativos.
- Corregedoria: finalidade e estrutura.
NOÇÕES ELEMENTARES DE DIREITO CONSTITUCIONAL E
ADMINISTRATIVO
- Noções de Constituição e Direito Constitucional.
- Conceito de jurisdição e seus princípios constitucionais.
- A organização dos Poderes e o papel do Judiciário na Constituição.
- Os princípios constitucionais regentes da administração pública.
- O regime jurídico dos Servidores Públicos Civis.
- A responsabilidade funcional e o regime disciplinar do Serventuário da
Justiça.
- Organização Administrativa das Comarcas e Diretoria do Foro.
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COMARCA DE CUMARI
REALIDADE ÉTNICA, SOCIAL, HISTÓRICA, GEOGRÁFICA, CULTURAL,
POLÍTICA E ECONÔMICA DO BRASIL
- Geografia e História do Brasil.
- Atualidades: Social, Cultural, Política e Econômica do Brasil.
INFORMÁTICA BÁSICA
- Conceitos básicos de operação com arquivos em ambientes Windows e
Linux
- Conhecimentos básicos de edição de textos
- Navegadores de internet (Internet Explorer, Mozilla Firefox)
- Ferramentas de busca e pesquisa na internet
- Uso e gerenciamento de correio eletrônico (contas de e-mail)
- Hardwares e Periféricos
PROGRAMA ESPECÍFICO PARA O CARGO PORTEIRO JUDICIÁRIO I
NOÇÕES DE DIREITO CIVIL
- Das pessoas: naturais.
- Das diferentes classes de bens: móveis, imóveis, públicos e particulares.
- Dos atos (negócios) jurídicos: disposições gerais.
NOÇÕES DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL
- Da execução: das partes - capacidade processual, da competência, dos
requisitos, da penhora, da avaliação e arrematação, da carta de
arrematação, da carta de adjudicação.
- Da hasta pública: praça/leilão, distinções entre o 1º e 2º leilão.
- Requisitos do edital de praça/leilão: formas de dar conhecimento ao
público.
- Do pagamento dos bens arrematados.
- Da arrematação pelo credor.
- Dos requisitos da carta de arrematação.
- Do pregão.
- Dos embargos: do devedor, à arrematação e à adjudicação.
- Do processo cautelar: do arresto, do sequestro e da busca e apreensão
(noções)
- Dos atos processuais: da forma, do tempo e do lugar (prazos e
respectivas contagens).
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COMARCA DE CUMARI
LIVROS OBRIGATÓRIOS
PRÁTICA FORENSE
- Elaborar: certidão negativa de praça/leilão, certidão de arrematação,
certidão de registro de petições e papéis, certidão de afixação de edital e
informação ao juiz.
LEI Nº 9.129/81. CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO
DE GOIÁS E LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR.
- Dos deveres e atribuições comuns dos servidores da justiça. Do Porteiro
dos Auditórios. Do comportamento. Das penas aplicáveis aos servidores.
Dos procedimentos. Da sindicância. Das correições. Do expediente forense.
Fé pública.
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Estado de goiás
Poder Judiciário
Comarca de MORRINHOS
E D ITAL
Nº 20120816
CONCURSO PARA PROVIMENTO DE 01
(UMA) VAGA DO CARGO DE PORTEIRO
JUDICIÁRIO
II
DA
COMARCA
DE
MORRINHOS.
O Dr. William Costa Mello, Juiz de Direito Diretor do Foro da Comarca de
Morrinhos, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista a Resolução
nº10, aprovada pelo Órgão Especial em 29/04/11 e publicada no Diário da
Justiça Eletrônico – DJE nº 815 de 09/05/11, e já cumprido o que determina o
Decreto Judiciário nº 2.450, publicado no DJE nº 861, de 15/07/11, torna
público, para conhecimento dos interessados, que do dia 15 de fevereiro
ao dia 05 de março de 2.012 (20 dias), estarão abertas as inscrições para o
Concurso Público destinado ao provimento de 01 (uma) vaga do cargo de
Porteiro Judiciário II, e das que vierem a surgir dentro do prazo de validade
do certame.
1. DAS ATRIBUIÇÕES E DO VENCIMENTO DO CARGO
1.1 São atribuições do cargo de Porteiro Judiciário II, entre outras previstas
em lei, normas internas e aquelas discriminadas no Código de Organização
Judiciária do Estado de Goiás.
1.2 Atendendo os demais requisitos legais exigidos para nomeação, o
candidato aprovado no concurso será investido no cargo, na classe inicial da
carreira e em estágio probatório, percebendo o vencimento básico atual de
R$1.930,27 (hum mil, novecentos e trinta reais e vinte e sete centavos).
1.3 Os aprovados serão lotados conforme designação do Diretor do Foro.
2. DAS CONDIÇÕES PARA INVESTIDURA NO CARGO
2.1 O candidato aprovado no concurso será investido no cargo se atendidas
as seguintes exigências:
I - ter nacionalidade brasileira;
II - estar em dia com as obrigações eleitorais e em gozo dos direitos
políticos;
III - estar em dia com o serviço militar;
IV - ter idade mínima de 18 anos;
V - estar apto física e mentalmente para o exercício das atribuições inerentes
ao cargo;
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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56 de 385
ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012
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VI – conclusão do curso de ensino médio.
2.1.1 Quando solicitado, pelo departamento competente do Tribunal de
Justiça, o aprovado deverá apresentar a documentação necessária para a
posse no cargo.
2.2 Não será admitida inscrição condicional e não haverá devolução da taxa
de inscrição.
2.3 Os pedidos deficientemente instruídos serão indeferidos pela autoridade
competente, após encerrado o prazo de inscrição, independentemente de
qualquer aviso ou diligência.
2.4 Qualquer pessoa poderá representar ao Diretor do Foro, sigilosamente,
contra o pedido de inscrição de qualquer candidato, oferecendo ou indicando
provas, abrindo – se ao representado direito de ampla defesa.
3. DA INSCRIÇÃO
3.1 Para inscrever, o interessado deverá acessar o site do Tribunal de
Justiça, onde constarão o edital e seus anexos, a ficha de inscrição, o boleto
para pagamento da taxa de inscrição, no valor de R$57,98 (Cinquenta e sete
reais e noventa e oito centavos), e os demais procedimentos necessários á
efetivação da inscrição.
3.1.1Os pagamentos efetuados por meio de cheque somente serão
considerados quitados após a respectiva compensação. Em caso de
devolução do cheque, considerar-se-á a inscrição automaticamente sem
efeito.
3.2 O Tribunal de Justiça e o Diretor do Foro não se responsabilizarão por
qualquer insucesso decorrente de solicitação de inscrição não recebida por
motivos de ordem técnica, problemas na operação de computadores, falhas
de comunicação, congestionamento das linhas de comunicação, bem como
de quaisquer outros fatores que impossibilitem a transferência de dados.
3.3 A inscrição do candidato implicará o conhecimento e a aceitação das
normas e condições estabelecidas na Resolução nº 10/2011 e neste Edital.
3.3.1 Só será deferida inscrição de candidato já aposentado em função ou
cargo público, se firmada declaração de não acumulação de proventos e
vencimentos.
3.3.2 Os pedidos deficientemente instruídos serão indeferidos pela
autoridade competente, após encerrado o prazo de inscrição,
independentemente de qualquer aviso ou diligência.
3.4 O candidato portador de necessidades especiais que necessitar de
condições especiais para realização das provas deverá solicitá-las no ato da
inscrição.
3.4.1 Caso não seja feita a solicitação no tempo oportuno, o interessado não
poderá alegar, posteriormente, essa necessidade.
4. DA BANCA EXAMINADORA
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4.1 A Banca Examinadora será composta por membros indicados pela
Comissão de Seleção e Treinamento, pelo Diretor do Foro. Também será
designada pessoa para secretariar a Banca Examinadora.
4.1.1 Não poderá participar da Banca Examinadora, nem funcionar no
concurso como secretário quem for parente até o terceiro grau, em linha reta
ou colateral, consanguíneo ou afim de qualquer candidato.
4.2 Caberá á Banca Examinadora elaborar, aplicar, corrigir e atribuir notas ás
provas, assim como decidir os pedidos de revisão.
5. DAS PROVAS
5.1 Serão aplicadas, no mesmo dia, provas objetiva de múltipla escolha
(testão) e discursiva, que serão eliminatórias e classificatórias.
5.2 Ás provas de múltipla escolha e discursiva serão atribuídas notas de 0
(zero) a 10 (dez).
5.3 Será eliminado o candidato que obtiver nota inferior a 5 (cinco), numa
escala de 0 (zero) a 10 (dez), em cada uma das provas.
5.3.1 O candidato não poderá lançar seu nome ou assinatura em local não
determinado no cartão-resposta ou na folha das provas.
5.3.2 Não haverá arredondamento de nota ou da média final, e serão
desprezadas as frações inferiores ao centésimo.
6. DA PROVA DE MÚLTIPLA ESCOLHA
6.1 A prova de múltipla escolha versará sobre as seguintes matérias:
I – língua portuguesa;
II – organização do Poder Judiciário no Brasil e em Goiás;
III – noções de Direito Constitucional e Administrativo;
IV – realidade étnica, social, histórica, geográfica, cultural, política e
econômica do Brasil;
V – informática básica;
VI – conhecimento específico do cargo em concurso.
6.2 O gabarito utilizado para correção das questões objetivas será divulgado
no placar do Foro e/ou divulgado no site do Tribunal de Justiça.
7. DA PROVA DISCURSIVA
7.1 A prova discursiva será elaborada de acordo com o programa de
conhecimento específico do cargo, conforme conteúdo programático
constante do Anexo I deste Edital.
7.2 Serão corrigidas, na proporção de 10 (dez) candidatos por vaga, as
provas discursivas dos candidatos que obtiveram as maiores pontuações
acima do mínimo exigido para as provas de múltipla escolha.
7.2.1 Igualmente serão classificados os candidatos que obtiverem a mesma
pontuação da classificação de corte.
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8. DOS RECURSOS
8.1 Admitir-se-á recurso, interposto á Banca Examinadora, relativamente á
formulação, ao conteúdo das questões e ao gabarito da prova de múltipla
escolha, á formulação e ao conteúdo das questões da prova discursiva, e no
caso do resultado, desde que se refira a erro de cálculo das notas.
8.1.1 A Banca Examinadora analisará os recursos, sendo soberana, definitiva
e irrecorrível em suas decisões, razão pela qual não caberão recursos
administrativos adicionais.
8.2 O prazo para recursos será de 2 (dois) dias úteis, contados da divulgação
do ato pela Banca Examinadora.
8.2.1 Não serão conhecidos recursos interpostos coletivamente, sem a
devida fundamentação e/ou intempestivos.
8.3 Em nenhuma hipótese serão aceitos pedidos de revisão da decisão dos
recursos e/ou recurso de gabarito oficial definitivo, bem como contra o
resultado final das demais fases.
8.4 Da decisão da Banca Examinadora não caberá recurso.
8.5 Somente caberá recurso á Comissão de Seleção e Treinamento no caso
de descumprimento das normas constantes na Resolução 10/2011 e neste
edital, no prazo de 2 (dois) dias do ato impugnado, sem efeito suspensivo.
8.5.1 A comissão de Seleção e Treinamento apreciará o recurso após o
encerramento do certame.
9. DA APROVAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO
9.1 Considerar-se-ão aprovados no concurso os candidatos que, no limite de
0 (zero) a 10 (dez) pontos, obtiverem média final não inferior a 6 (seis) no
conjunto das notas das provas de múltipla escolha e discursiva.
9.2 Havendo empate na classificação terá preferência, na ordem abaixo, o
candidato que:
I – obtiver maior nota na prova discursiva;
II – obtiver maior nota na prova objetiva;
III – tiver maior idade.
9.2.1 Persistindo o empate terá preferência o candidato que for bacharel em
direito.
9.3 O aviso de classificação dos candidatos aprovados será divulgado no
Foro, lugar de costume, e/ou divulgado no site do tribunal de Justiça.
9.3.1 Os nomes dos reprovados não constarão do aviso que divulgará a
classificação dos candidatos.
10. DA HOMOLOGAÇÃO DO CONCURSO
10.1 Compete á Comissão de Seleção e Treinamento do Tribunal de Justiça
de Goiás a homologação do resultado de concursos.
10.2 Apurada, em definitivo, a classificação final dos aprovados, será lavrada
ata de encerramento do certame e, concluídos os trabalho da Banca
Examinadora, toda a documentação do concurso e dos candidatos
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aprovados será encaminhada á Comissão de Seleção e Treinamento.
10.3 Verificado que o concurso foi realizado segundo os ditames da
Resolução 10/2011, o procedimento será submetido á homologação pela
Comissão de Seleção e Treinamento.
10.3.1 O concurso que não tiver candidato aprovado também terá seu
resultado analisado pela Comissão de Seleção e Treinamento.
10.4 Após a publicação da homologação do resultado do concurso no Diário
da Justiça Eletrônico, e decorrido o prazo de 5 (cinco) dias para recurso, todo
o processo será encaminhado á Presidência do Tribunal.
11. DISPOSIÇÕES FINAIS
11.1 Será sumariamente eliminado ou considerado desistente o
candidato que:
I – for apanhado em prática fraudulenta durante as provas;
II – quando convocado para as provas, não se apresentar munido de
documento oficial de identificação, que contenha foto do candidato;
III – lançar seu nome ou assinatura em local não determinado no cartão
resposta ou na folha da prova discursiva;
IV – desobedecer aos regulamentos do concurso, perturbar sua ordem ou
desacatar qualquer membro da Banca Examinadora, secretário ou fiscal.
11.2 Os nomes dos reprovados, em todas as etapas, não contarão do aviso
que divulgará as notas dos candidatos.
11.3 Após publicado o resultado do concurso, qualquer magistrado, membro
do Ministério Público ou do Conselho Secional da Ordem dos Advogados do
Brasil poderá representar, fundamentadamente, contra qualquer candidato
antes da nomeação, juntando as provas existentes ou indicando as que
pretenda produzir.
11.3.1 Sobre o pedido será ouvido o candidato, no prazo de 5 (cinco) dias,
decidindo a Comissão de Seleção e Treinamento, em igual prazo, após a
instrução do processo, se for o caso.
11.4 Os concursos terão validade por até 2 (dois) anos a contar da data da
publicação da homologação do resultado final no Diário de Justiça Eletrônico,
podendo ser prorrogada, a critério da Presidência do Tribunal de Justiça, por
igual período (art. 37, III, da Constituição da República Federativa do Brasil e
92, III, da Constituição do Estado de Goiás).
11.5 A Banca Examinadora ou a Comissão de Seleção e Treinamento
resolverá os casos omissos e as dúvidas de interpretação deste Edital, na
conformidade dos princípios gerais.
DIRETORIA DO FORO DA COMARCA DE MORRINHOS,
Estado de Goiás, aos vinte e três dias do mês de janeiro do ano de dois
mil e doze (23/01/2012).
Juiz de Direito e Diretor do Foro
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PROGRAMA DAS PROVAS:
PORTUGUÊS
LITERATURA:
- Interpretação de texto de autor goiano
GRAMÁTICA:
- Ortografia oficial, acentuação gráfica, formas de tratamento.
- Estudos dos verbos: modos e tempos verbais, regência verbal e nominal.
- Emprego dos pronomes, concordância nominal e verbal.
- Acentuação e pontuação.
ORGANIZAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO
NO BRASIL:
- Justiças especiais e justiças comuns.
- Graus de jurisdição e classificação das comarcas.
- Impedimentos do juiz e do serventuário.
- Tribunais superiores.
- Poder Judiciário e as funções essenciais á Justiça.
EM GOIÁS:
- Comarcas e distritos.
- Varas comuns e especializadas.
- Órgãos de primeiro e segundo graus.
- Juizados Especiais. Instituição do Júri.
- O Tribunal de Justiça: composição, órgãos jurisdicionais e administrativos.
- Corregedoria: finalidade e estrutura.
NOÇÕES ELEMENTARES DE DIREITO CONSTITUCIONAL E
ADMINISTRATIVO
- Noções de Constituição e Direito Constitucional.
- Conceito de jurisdição e seus princípios constitucionais.
- A organização dos Poderes e o papel do Judiciário na Constituição.
- Os princípios constitucionais e regentes da administração pública.
- O regime jurídico dos Servidores Públicos e Civis.
- A responsabilidade funcional e o regime disciplinar do Serventuário da
Justiça.
- Organização Administrativa das Comarcas e Diretoria do Foro.
REALIDADE ÉTNICA, SOCIAL, HISTÓRICA, GEOGRÁFICA, CULTURAL,
POLÍTICA E ECONÔMICA DO BRASIL.
- Geografia e História do Brasil.
- Atualidades: Social, Cultural, Política e Econômica do Brasil.
INFORMÁTICA BÁSICA
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- Conceitos básicos de operação com arquivos em ambientes Windows e
Linux.
- Conhecimentos básicos de edição de textos.
- Navegadores de internet (Internet Explorer, Mozzila Firefox).
- Ferramentas de busca e pesquisa de internet.
- Uso e gerenciamento de correio eletrônico (contas de e-mail).
- Hardwares e Periféricos.
PROGRAMA ESPECÍFICO DO CARGO: PORTEIRO JUDICIÁRIO II
NOÇÕES DE DIREITO CIVIL
−Das pessoas: naturais.
−Das diferentes classes de bens: móveis, imóveis públicos e particulares.
- Dos atos (negócios) jurídicos. Disposições gerais.
NOÇÕES DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL
-Da execução: das partes – capacidade processual, da competência, dos
requisitos, da penhora, da avaliação e arrematação, da carta de
arrematação, da carta de adjudicação.
-Da hasta pública: praça/leilão, distinções entre o 1º e 2º leilão.
-Requisitos do edital de praça/leilão: formas de dar conhecimento ao público.
-Do pagamento dos bens arrematados.
-Da arrematação pelo credor.
-Dos requisitos da carta de arrematação.
-Do pregão.
-Dos embargos: do devedor, à arrematação e à adjudicação.
-Do processo cautelar: do arresto, do sequestro e da busca e apreensão
(noções).
-Dos atos processuais: da forma, do tempo e do lugar (prazos e respectivas
contagens).
LIVROS OBRIGATÓRIOS
PRÁTICA FORENSE
-Elaborar: Certidão negativa de praça/leilão, certidão de arrematação,
certidão de registro de petição e papéis, certidão de afixação de edital e
informação ao juiz.
LEI Nº 9.129/81. CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO
DE GOIÁS E LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR.
- Dos deveres e atribuições comuns dos servidores da justiça. Do Porteiro
Judiciário. Do regime disciplinar. Do comportamento. Das penas aplicáveis
aos servidores. Dos procedimentos. Da sindicância. Das correições. Do
expediente forense. Fé pública.
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DIVISAO DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
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INTIMACAO A(S) PARTE(S)
NOS TERMOS DA LEGISLACAO VIGENTE, FICA(M) A(S) PARTE(S) INTIMADA(S) PARA
APRESENTAR(EM) AS CONTRA-RAZOES DO RECURSO ESPECIAL E/OU
EXTRAORDINARIO
E/OU ORDINARIO, NO(S) SEGUINTES(S) FEITO(S):
===============================================================================
1 - ACAO RESCISORIA
PROCESSO
: 212412-75.2008.8.09.0000(200802124121)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) RONALDO SENA LEAL
ADV(S)
: JOSE MURILO SOARES DE CASTRO
MONICA C.SOARES DE CASTRO
CELSO ESTEVAO CARDOSO
1 RECORRIDO(S) ENCOL S/A ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA (MASSA F
ALIDA)
ADV(S)
: MARIA DE FATIMA RABELO JACOMO
EUMAR JOSE DA SILVA
OLVANIR ANDRADE DE CARVALHO
1 SINDICO(S) SINDICO DA MASSA FALIDA DA ENCOL S/A ENGENHARIA CO
MERCIO E INDUSTR
ADV(S)
: MARIA DE FATIMA RABELO JACOMO
EUMAR JOSE DA SILVA
OLVANIR ANDRADE DE CARVALHO
2 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 413977-19.2009.8.09.0174(200994139772)
COMARCA DE
: SENADOR CANEDO
1 RECORRENTE(S) VALDECY MEIRELES DO CARMO
ADV(S)
: VALDECY MEIRELES DO CARMO
1 RECORRIDO(S) BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIM
ENTO
ADV(S)
: JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO
KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
SOCRATES FREIRE CARNEIRO
3 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 121889-84.2008.8.09.0107(200891218890)
COMARCA DE
: MORRINHOS
1 RECORRENTE(S) SEBASTIAO DANIEL SERAFIM
ADV(S)
: FRANCISCO JOSE GONCALVES COSTA
ALEXSANDRO DE CASTRO LOPES
1 RECORRIDO(S) BRASIL TELECOM S/A
ADV(S)
: SCHEILLA DE ALMEIDA MORTOZA
LUIZ CLAUDIO DUARTE
DIOGENES MORTOZA DA CUNHA
MAGNUS ERNANE GROTOLI
PATRICK DARIANO COELHO PRETO
ROSA PEREIRA DE SOUZA
4 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 52841-75.2009.8.09.0051(200990528413)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A
ADV(S)
: RICARDO NEVES COSTA
RAPHAEL NEVES COSTA
FERNANDA MACHADO GUSMAO LEAO
FLAVIO NEVES COSTA
1 RECORRIDO(S) DARLEI SILVA SOUZA
ADV(S)
: DANIEL XAVIER MARTINS
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5 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 589357-94.2008.8.09.0011(200895893576)
COMARCA DE
: APARECIDA DE GOIANIA
1 RECORRENTE(S) ITAU SEGUROS S/A
ADV(S)
: JACO CARLOS SILVA COELHO
CLAUDINEIA SANTOS PEREIRA
ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA
1 RECORRIDO(S) JOAO VIEIRA DE ALMEIDA
ADV(S)
: IDELZIA SOUZA DE ALMEIDA
6 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 127190-72.2009.8.09.0011(200991271904)
COMARCA DE
: APARECIDA DE GOIANIA
1 RECORRENTE(S) BRADESCO SEGUROS S/A
ADV(S)
: JACO CARLOS SILVA COELHO
CLAUDINEIA SANTOS PEREIRA
ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA
1 RECORRIDO(S) DANIELA ROSA DE FREITAS
ADV(S)
: NIVANOR SANTOS FERREIRA
JOSSERRAND MAXIMO VOLPON
7 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 158796-21.2009.8.09.0011(200991587960)
COMARCA DE
: APARECIDA DE GOIANIA
1 RECORRENTE(S) BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S/A
ADV(S)
: JACO CARLOS SILVA COELHO
CLAUDINEIA SANTOS PEREIRA
ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA
SERGIO BERMUDES
1 RECORRIDO(S) STARNLEY MARCOS ELIAS SAMPAIO
ADV(S)
: LEON DENIZ BUENO DA CRUZ
8 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 506578-82.2008.8.09.0011(200895065789)
COMARCA DE
: APARECIDA DE GOIANIA
1 RECORRENTE(S) ITAU SEGUROS S/A
ADV(S)
: EDYEN VALENTE CALEPIS
SERGIO BERMUDES
1 RECORRIDO(S) ROSILDA MARIA DA LUZ FERREIRA
ADV(S)
: ARTHUR PINHEIRO BARRETO
DIEGO AUGUSTO BERNARDES DE OLIVEIRA
9 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 151640-27.2007.8.09.0051(200791516407)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) BANCO ITAU S/A
ADV(S)
: OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
LIDIANE MAURIZ ARAUJO
CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR
DANIELLA ARAUJO DAMASCENO
CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR
OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
1 RECORRIDO(S) PAULO CESAR XIMENES
ADV(S)
: JOAQUIM JOSE DA SILVEIRA NETO
10 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 289384-61.2003.8.09.0162(200392893843)
COMARCA DE
: VALPARAISO DE GOIAS
1 RECORRENTE(S) VS INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA E OUTRO(S)
ADV(S)
: CAMILA DE ABREU JAYME GUIMARAES
CAIO DE ABREU JAYME GUIMARAES
1 RECORRIDO(S) SAMUEL DE SOUSA
ADV(S)
: SEBASTIAO MORAES DA CUNHA
BRUNO ANDRADA PENA
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11 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 240274-51.2009.8.09.0011(200992402743)
COMARCA DE
: APARECIDA DE GOIANIA
1 RECORRENTE(S) RUBENS PORTO E OUTRO(S)
ADV(S)
: MARLOS BORGES NOGUEIRA
1 RECORRIDO(S) VICENTE FERREIRA FILHO
ADV(S)
: MARCIA ANDREA VINHAL SILVA VAZ
ALEX JOSE SILVA
1 DEN. A LIDE(S) HERMENEGILDO CUNHA DOS REIS
ADV(S)
: CARLOS LEONARDO PEREIRA SEGURADO
12 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 511226-19.2007.8.09.0051(200795112262)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) SANEAMENTO DE GOIAS S/A SANEAGO
ADV(S)
: ELIAS LOURENCO GOMES
1 RECORRIDO(S) DARCINO GOMES PEREIRA
ADV(S)
: CLAUDIA NUNES TRONCOSO RIBEIRO
13 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 177027-73.2009.8.09.0051(200991770277)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) FUNDACAO ATLANTICO DE SEGURIDADE SOCIAL
ADV(S)
: LUIZ FERNANDO BRUM DOS SANTOS
1 RECORRIDO(S) SANTINUNDES RODRIGUES DA COSTA
ADV(S)
: LUIS GUSTAVO DE GODOY COSTA
14 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 18936-05.2009.8.09.0011(200990189368)
COMARCA DE
: APARECIDA DE GOIANIA
1 RECORRENTE(S) AME
ADV(S)
: ANDRE LUIS CORTES DE SOUZA
1 RECORRIDO(S) ITAU SEGUROS S/A E OUTRO(S)
ADV(S)
: JACO CARLOS SILVA COELHO
ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA
15 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 270967-26.2008.8.09.0149(200892709677)
COMARCA DE
: TRINDADE
1 RECORRENTE(S) BRADESCO SEGUROS S/A
ADV(S)
: JACO CARLOS SILVA COELHO
ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA
CLAUDINEIA SANTOS PEREIRA
1 RECORRIDO(S) DIONE RODRIGUES DE ALCANTRA FRANCA
ADV(S)
: MARCO AURELIO SOUZA TEIXEIRA
16 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 389861-13.2010.8.09.0109(201093898615)
COMARCA DE
: MOSSAMEDES
1 RECORRENTE(S) MUNICIPIO DE MOSSAMEDES
ADV(S)
: DEVANIR FERREIRA SOBRINHO
RODRIGO NOGUEIRA FERREIRA
1 RECORRIDO(S) IRANI SOUZA DA SERRA
ADV(S)
: CLEUBER COLOMBO DA ROCHA
17 - APELACAO CIVEL EM PROC. DE EXEC. FISCAL
PROCESSO
: 375998-72.2007.8.09.0051(200793759986)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) SERASA CENTRALIZACAO DE SERVICOS DOS BANCOS S/A
ADV(S)
: CAIRON RIBEIRO DOS SANTOS
1 RECORRIDO(S) MUNICIPIO DE GOIANIA
ADV(S)
: EURICO SOUSA NETO
ADEMIR MARIANO DOS SANTOS
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CUSTODIA PEREIRA DA SILVA
18 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROCESSO
: 494897-58.2009.8.09.0051(200994948972)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) MUNICIPIO DE GOIANIA
ADV(S)
: MARIA MAZARELO SIQUEIRA DE SOUSA
1 RECORRIDO(S) FLORA ALVES DA SILVA ARAUJO
ADV(S)
: EDINA MARIA ROCHA LIMA
19 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROCESSO
: 336995-31.2010.8.09.0011(201093369957)
COMARCA DE
: APARECIDA DE GOIANIA
1 RECORRENTE(S) JOSE INACIO DE LIMA
ADV(S)
: THIAGO JOSE VIEIRA DE SOUZA
HEBER DE PAULA TAVARES
1 RECORRIDO(S) MUNICIPIO DE APARECIDA DE GOIANIA
ADV(S)
: TARCISIO FRANCISCO DOS SANTOS
DELANO DEL BUONO JOSE CARNEIRO
20 - EMBARGOS INFRINGENTES
PROCESSO
: 69491-88.2011.8.09.0000(201190694913)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) USINA GOIANESIA S/A
ADV(S)
: PRISCILA CARNEIRO CHATER
CAROLINA MARTINS BARBOSA
BRUNO SOUTO SILVA PINTO
1 RECORRIDO(S) ADUBOS SUDOESTE LTDA
ADV(S)
: HUGO FRANCO DE ANDRADE RESENDE
GOIANIA, 26 DE JANEIRO DE 2012
BEL. CARLOS CESAR DE MELO
DIRETOR(A) DA ASSESSORIA PARA ASSUNTO DE RECURSOS CONSTITUCIONA
ORIGINAL ASSINADO
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ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012
===============================================================================
DIVISAO DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
#
INTIMACAO AO(S) AGRAVADO(S)
NOS TERMOS DA LEGISLACAO VIGENTE, FICA(M) INTIMADO(S) O(S)
AGRAVADO(S)
PARA QUE OFERECAO RESPOSTA, NO PRAZO LEGAL, NOS TERMOS DO PARAGRAFO 3 DO
ART. 544 DA LEI 13.322 DE 09/09/2010, NO(S) SEGUINTE(S) FEITO(S), A SEREM
REMETIDOS AO SUPERIOR TRIBUNAL
===============================================================================
1 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 330438-37.2005.8.09.0097(200593304381)
COMARCA DE
: JUSSARA
1 AGRAVANTE(S) ELIZETH GOMES DE OLIVEIRA
ADV(S)
: CLAYTON CESAR DA SILVA
1 AGRAVADO(S) BANCO ITAU S/A
ADV(S)
: WANDERLI FERNANDES DE S ALMEIDA
JOAO MIGUEL NETO
2 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 180349-82.2001.8.09.0051(200191803499)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 AGRAVANTE(S) EDUARDO ALBERTO FONSECA
ADV(S)
: MARCOS BENATTI DA SILVA
EDUARDO ALBERTO FONSECA
1 AGRAVADO(S) TROPICAL IMOVEIS LTDA
ADV(S)
: ALISON ARIEL LINS DE ALENCAR
SIDARTA STACIARINI ROCHA
3 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 492582-57.2009.8.09.0051(200994925824)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 AGRAVANTE(S) BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S)
: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
SOCRATES FREIRE CARNEIRO
JULIANA MEDEIROS OLIVEIRA ALVES
1 AGRAVADO(S) FRUVER DISTRIBUIDORA DE FRUTAS E VERDURAS LTDA
ADV(S)
: ATILA GONTIJO GONCALVES
4 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 466561-07.2008.8.09.0010(200894665618)
COMARCA DE
: ANICUNS
1 AGRAVANTE(S) WENDERSON GOMIDES NEVES
ADV(S)
: LUCIANO ROCHA BEZERRA COSTA
CLIDENOR BEZERRA COSTA
1 AGRAVADO(S) FUNDACAO EDUCACIONAL DE ANICUNS - FEA
ADV(S)
: MARCIO DE ALMEIDA LARA
CELIO ALVES PINTO
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DIVISAO DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
#
INTIMACAO AO(S) AGRAVADO(S)
NOS TERMOS DA LEGISLACAO VIGENTE, FICA(M) INTIMADO(S) O(S)
AGRAVADO(S)
PARA QUE OFERECAO RESPOSTA, NO PRAZO LEGAL, NOS TERMOS DO PARAGRAFO 3 DO
ART. 544 DA LEI 13.322 DE 09/09/2010, NO(S) SEGUINTE(S) FEITO(S), A SEREM
REMETIDOS AO SUPREMO TRIBUNAL
===============================================================================
1 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 466561-07.2008.8.09.0010(200894665618)
COMARCA DE
: ANICUNS
1 AGRAVANTE(S) WENDERSON GOMIDES NEVES
ADV(S)
: LUCIANO ROCHA BEZERRA COSTA
CLIDENOR BEZERRA COSTA
1 AGRAVADO(S) FUNDACAO EDUCACIONAL DE ANICUNS - FEA
ADV(S)
: MARCIO DE ALMEIDA LARA
CELIO ALVES PINTO
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DIVISAO DE DISTRIBUICAO - PRESIDENCIA
#
INTIMACAO AS PARTES
DECIMA PRIMEIRA AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO AUTOMATIZADA, REALIZADA
NO DIA 23 DE JANEIRO DE 2012 , SOB A PRESIDENCIA DO SENHOR DESEMBARGADOR
, EM QUE FOI(RAM) DISTRIBUIDO(S) O(S) SEGUINTE(S) FEITO(S) PELO
SISTEMA
DE PROCESSAMENTO DE DADOS:
===============================================================================
PROCESSOS CIVEIS
1 - MANDADO DE SEGURANCA
PROCESSO
: 19557-30.2012.8.09.0000(201290195579)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA CORTE ESPECIAL
RELATOR
: DES NORIVAL SANTOME
(CONVOCADO)
: DES. FLORIANO GOMES
IMPETRANTE(S)
: RAQUEL APARECIDA DE SOUSA LOPES E OUTRO(S)
ADV(S) : MARCOS CESAR BARBOSA
IMPETRADO(S)
: GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIAS E OUTRO(S)
2 - MANDADO DE SEGURANCA
PROCESSO
: 17766-26.2012.8.09.0000(201290177660)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA CORTE ESPECIAL
RELATOR
: DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
IMPETRANTE(S)
: LUIZ HENRIQUE DE JESUS COSTA
ADV(S) : MAIKEL ELIAS MOUCHAILEH
IMPETRADO(S)
: GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIAS E OUTRO(S)
3 - MANDADO DE SEGURANCA
PROCESSO
: 17277-86.2012.8.09.0000(201290172773)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA CORTE ESPECIAL
RELATOR
: DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA
IMPETRANTE(S)
: SINDJUSTICA SINDICATO DOS SERVIDORES E
SERVENTUARIOS DA JUSTICA DO ESTADO
ADV(S) : RUBIA BITES SILVA
IMPETRADO(S)
: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO
DE GOIAS
4 - MANDADO DE SEGURANCA
PROCESSO
: 16973-87.2012.8.09.0000(201290169730)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
SUBTITUTO
DO : DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
IMPETRANTE(S)
: SIRLENE ALVES FERNANDES DE SOUSA
ADV(S) : RUI DENIZARD ALVES NOVAIS
IMPETRADO(S)
: SECRETARIO DA EDUCACAO DO ESTADO DE GOIAS
5 - MANDADO DE SEGURANCA
PROCESSO
: 19041-10.2012.8.09.0000(201290190410)
COMARCA
: APARECIDA DE GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO
IMPETRANTE(S)
: MINISTERIO PUBLICO
IMPETRADO(S)
: SECRETARIO DE SAUDE DO ESTADO DE GOIAS
LITPAS(S)
: ESTADO DE GOIAS
6 - MANDADO DE SEGURANCA
PROCESSO
: 19701-04.2012.8.09.0000(201290197016)
COMARCA
: GOIANIA
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DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ZACARIAS NEVES COELHO
IMPETRANTE(S)
: EDISON ALVES SEVERINO
ADV(S) : ANDRE JONAS DE CAMPOS
IMPETRADO(S)
: SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIAS
7 - MANDADO DE SEGURANCA
PROCESSO
: 19036-85.2012.8.09.0000(201290190364)
COMARCA
: APARECIDA DE GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
IMPETRANTE(S)
: MINISTERIO PUBLICO
IMPETRADO(S)
: SECRETARIO DE SAUDE DO ESTADO DE GOIAS
LITPAS(S)
: ESTADO DE GOIAS
8 - MANDADO DE SEGURANCA
PROCESSO
: 355740-58.2011.8.09.0000(201193557402)
COMARCA
: ANAPOLIS
REDISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA
IMPETRANTE(S)
: LUIZ FELIPE GOMES FREITAS
ADV(S) : MIRIAN CLEIDIANE DE QUEIROZ
IMPETRADO(S)
: SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIAS
9 - MANDADO DE SEGURANCA
PROCESSO
: 404226-34.2011.8.09.0175(201194042260)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. HELIO MAURICIO DE AMORIM
IMPETRANTE(S)
: CLEYBER JOAO GONCALVES JERONIMO E OUTRO(S)
ADV(S) : WEMERSON ARGENTA SANTHOME
MAIZA PEREIRA VIANA
IMPETRADO(S)
: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO
DE GOIAS
10 - MANDADO DE SEGURANCA
PROCESSO
: 19702-86.2012.8.09.0000(201290197024)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. WALTER CARLOS LEMES
IMPETRANTE(S)
: SIDNEY CAETANO DO NASCIMENTO
ADV(S) : ANDRE JONAS DE CAMPOS
IMPETRADO(S)
: SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIAS
11 - MANDADO DE SEGURANCA
PROCESSO
: 19544-31.2012.8.09.0000(201290195447)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA CORTE ESPECIAL
RELATOR
: DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
IMPETRANTE(S)
: EDNA GONSALVES DE MOURA SEGURADO E OUTRO(S)
ADV(S) : MARCOS CESAR BARBOSA
IMPETRADO(S)
: GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIAS E OUTRO(S)
12 - MANDADO DE SEGURANCA
PROCESSO
: 18126-58.2012.8.09.0000(201290181268)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ROGERIO AREDIO FERREIRA
IMPETRANTE(S)
: MINISTERIO PUBLICO
IMPETRADO(S)
: SECRETARIO DE SAUDE DO ESTADO DE GOIAS
13 - MANDADO DE SEGURANCA
PROCESSO
: 19549-53.2012.8.09.0000(201290195498)
COMARCA
: GOIANIA
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DISTRIBUIDO PARA CORTE ESPECIAL
RELATOR
: DES FAUSTO MOREIRA DINIZ
(CONVOCADO)
: DES. LEOBINO VALENTE CHAVES
IMPETRANTE(S)
: JONATHAN DE ARRUDA BARBOSA
ADV(S) : MARCOS CESAR BARBOSA
IMPETRADO(S)
: GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIAS
14 - MANDADO DE SEGURANCA
PROCESSO
: 19032-48.2012.8.09.0000(201290190321)
COMARCA
: APARECIDA DE GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. WILSON SAFATLE FAIAD
SUBTITUTO
DO : DES. FLORIANO GOMES
IMPETRANTE(S)
: MINISTERIO PUBLICO
IMPETRADO(S)
: SECRETARIO DA SAUDE DO ESTADO DE GOIAS
15 - MANDADO DE SEGURANCA
PROCESSO
: 19346-91.2012.8.09.0000(201290193460)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. GILBERTO MARQUES FILHO
IMPETRANTE(S)
: STELLA MARIS HUSNI FRANCO
ADV(S) : OTAVIO ALVES FORTE
IMPETRADO(S)
: SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIAS
16 - MANDADO DE SEGURANCA
PROCESSO
: 19024-71.2012.8.09.0000(201290190240)
COMARCA
: APARECIDA DE GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. CAMARGO NETO
IMPETRANTE(S)
: MINISTERIO PUBLICO
IMPETRADO(S)
: SECRETARIO DE SAUDE DO ESTADO DE GOIAS
LITATV(S)
: ESTADO DE GOIAS
17 - MANDADO DE SEGURANCA
PROCESSO
: 20116-84.2012.8.09.0000(201290201161)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
SUBTITUTO
DO : DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
IMPETRANTE(S)
: LARA DE OLIVEIRA ALVES
ADV(S) : ANDRE JONAS DE CAMPOS
IMPETRADO(S)
: SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIAS
18 - MANDADO DE SEGURANCA
PROCESSO
: 19888-12.2012.8.09.0000(201290198888)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES
SUBTITUTO
DO : DES. LEOBINO VALENTE CHAVES
IMPETRANTE(S)
: ISABELA CAROLINA CARVALHO ROCHA
ADV(S) : DIEGO RAPHAEL MOURA DA SILVA
LUCIANO RAFAEL DA SILVA
IMPETRADO(S)
: SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIAS
19 - MANDADO DE SEGURANCA
PROCESSO
: 18846-25.2012.8.09.0000(201290188467)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
IMPETRANTE(S)
: JOSE ALVES DE ABREU
ADV(S) : LYDIANNE SILVA E ALBERNAZ
IMPETRADO(S)
: CHEFE DO GABINETE CIVIL DA GOVERNADORIA DO
ESTADO DE GOIAS
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20 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 18634-04.2012.8.09.0000(201290186340)
COMARCA
: APARECIDA DE GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
AGRAVANTE(S)
: VERALUCIA ROCHA DOS SANTOS
ADV(S) : ALEX ALVES FERREIRA
CECIL TARCISO BULHOES JUNIOR
AGRAVADO(S)
: ADI MARIANE TELES
21 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 17758-49.2012.8.09.0000(201290177589)
COMARCA
: CORUMBAIBA
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. CAMARGO NETO
AGRAVANTE(S)
: ISMAEL MARTINS CARDOSO E OUTRO(S)
ADV(S) : MYLSS MARIA VILELA GUIMARAES
AGRAVADO(S)
: DJALMA FERREIRA GONDIM
ADV(S) : WISNER ARAUJO DE ALMEIDA
22 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 17625-07.2012.8.09.0000(201290176256)
COMARCA
: ANAPOLIS
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES
SUBTITUTO
DO : DES. LEOBINO VALENTE CHAVES
AGRAVANTE(S)
: BANCO INDUSVAL S/A
ADV(S) : MAURO CARAMICO
GUSTAVO DE CARVALHO
AGRAVADO(S)
: SUPERVIDA DISTRIBUIDOR LTDA
ADV(S) : EDUARDO URANY DE CASTRO
MARCELO TADEU ALVES BOSCO
23 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 17522-97.2012.8.09.0000(201290175225)
COMARCA
: ITAJA
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. NORIVAL SANTOME
AGRAVANTE(S)
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV(S) : RICARDO ALEXANDRE PERESI
MARIANA APARECIDA DE ASSIS FERRAZ ARAUJO
ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA
AGRAVADO(S)
: REINALDO MENDES DA SILVA
ADV(S) : MARCO ANTONIO DE SOUZA
24 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 17506-46.2012.8.09.0000(201290175063)
COMARCA
: VARJAO
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
AGRAVANTE(S)
: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADV(S) : RENATA SARI CARVALHO
ARY CARVALHO NETTO
AGRAVADO(S)
: LAZARO ROBERTO PERES
ADV(S) : RUBIA KARLA DE OLIVEIRA SANTANA
DANIELLA PACHECO DE ALMEIDA
25 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 17493-47.2012.8.09.0000(201290174938)
COMARCA
: VARJAO
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ZACARIAS NEVES COELHO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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AGRAVANTE(S)
AGRAVADO(S)
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: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADV(S) : RENATA SARI CARVALHO
ARY CARVALHO NETTO
: CARMEM BUENO MENDONCA
ADV(S) : RUBIA KARLA DE OLIVEIRA SANTANA
DANIELLA PACHECO DE ALMEIDA
26 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 17321-08.2012.8.09.0000(201290173214)
COMARCA
: JATAI
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
AGRAVANTE(S)
: HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO
ADV(S) : CAROLINA MIZIARA DE CASTRO VALADAO
DANIELA VIEIRA ROCHA BASTOS
AGRAVADO(S)
: AROLDO DAVID ALCANTARA
ADV(S) : SINTHIA RESENDE CASTRO SILVA
27 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 17309-91.2012.8.09.0000(201290173095)
COMARCA
: RIO VERDE
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. SANDRA REGINA TEODORO REIS
SUBTITUTO
DO : DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
AGRAVANTE(S)
: HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO
ADV(S) : CAROLINA MIZIARA DE CASTRO VALADAO
DANIELA VIEIRA ROCHA BASTOS
AGRAVADO(S)
: ANA LUCIA MONTEIRO CASTILHO
ADV(S) : NILTON RODRIGUES GOULART
28 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 17775-85.2012.8.09.0000(201290177759)
COMARCA
: ANAPOLIS
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ROGERIO AREDIO FERREIRA
AGRAVANTE(S)
: BANCO SAFRA S/A
ADV(S) : MARIA KEYLA DOS SANTOS
SERVIO TULIO DE BARCELOS
AGRAVADO(S)
: DINALVA BARBOSA RIBEIRO
ADV(S) : ODAIR PIO DE OLIVEIRA
LUIZ MIGUEL RODRIGUES BARBOSA
PAULA FERNANDA DUARTE
29 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 17290-85.2012.8.09.0000(201290172900)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. GILBERTO MARQUES FILHO
AGRAVANTE(S)
: VANESSA DIVINA DE OLIVEIRA PULQUERIO
ADV(S) : AILTON RODRIGUES DE BARROS JUNIOR
AGRAVADO(S)
: BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A
ADV(S) : ALEXANDRE IUNES MACHADO
30 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 17268-27.2012.8.09.0000(201290172684)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. HELIO MAURICIO DE AMORIM
AGRAVANTE(S)
: CLEYTON ROGERIO PINHEIRO DE JESUS
ADV(S) : EMANUEL MEDEIROS ALCANTARA FILHO
AGRAVADO(S)
: BANCO HONDA S/A
31 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 17263-05.2012.8.09.0000(201290172633)
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COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. WILSON SAFATLE FAIAD
SUBTITUTO
DO : DES. FLORIANO GOMES
AGRAVANTE(S)
: EDMAR ONOFRE DOS SANTOS
ADV(S) : EMANUEL MEDEIROS ALCANTARA FILHO
AGRAVADO(S)
: BANCO DO BRASIL S/A
32 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 17203-32.2012.8.09.0000(201290172030)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
AGRAVANTE(S)
: THYAGO NOGUEIRA DE CARVALHO
ADV(S) : WELINGTON PEREIRA TELES
ROGERIO PEREIRA TELES
DEYSE PEREIRA TELES
AGRAVADO(S)
: LIMPLEX COMERCIO DE MATERIAIS LTDA
33 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 17109-84.2012.8.09.0000(201290171092)
COMARCA
: PIRES DO RIO
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES
SUBTITUTO
DO : DES. LEOBINO VALENTE CHAVES
AGRAVANTE(S)
: MASTER CENTRO OESTE INDUSTRIA MECANICA LTDA
ADV(S) : ALVIDO BECKER
AGRAVADO(S)
: MUNICIPIO DE PIRES DO RIO
ADV(S) : SILVIO CARNEIRO ELIAS
34 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 17089-93.2012.8.09.0000(201290170894)
COMARCA
: APARECIDA DE GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. HELIO MAURICIO DE AMORIM
AGRAVANTE(S)
: ANA MARIA ALVES DA SILVA
ADV(S) : JOAQUINA RIBEIRO XAVIER
AGRAVADO(S)
: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS
S/A
35 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 17085-56.2012.8.09.0000(201290170851)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. CAMARGO NETO
AGRAVANTE(S)
: MAURICIO MENDES E OUTRO(S)
ADV(S) : ALEXANDRE DOMINGUES SERAFIM
GABRIEL FELICIO GIACOMINI ROCCO
AGRAVADO(S)
: ING BANK NV FILIAL CURACAO E OUTRO(S)
ADV(S) : WALDEMAR DECCACHE
DOMICIO DOS SANTOS NETO
36 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 17074-27.2012.8.09.0000(201290170746)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ROGERIO AREDIO FERREIRA
AGRAVANTE(S)
: MARCIA LUCIA DA SILVA
ADV(S) : ROGERIO LEMOS DA SILVA
AGRAVADO(S)
: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S/A
37 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 17062-13.2012.8.09.0000(201290170622)
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PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012
COMARCA
: JARAGUA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
SUBTITUTO
DO : DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
AGRAVANTE(S)
: AUTO POSTO DO GAUCHO LTDA
ADV(S) : RENATO LUIZ RODRIGUES GONCALVES
SAURO JOSE MARIANO
AGRAVADO(S)
: BANCO BRADESCO S/A
ADV(S) : LUCIO FLAVIO MENDES CRUCCIOLI
ANTONIO HELI DE OLIVEIRA
38 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 17305-54.2012.8.09.0000(201290173052)
COMARCA
: RIO VERDE
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ROGERIO AREDIO FERREIRA
AGRAVANTE(S)
: HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO
ADV(S) : DANIELA VIEIRA ROCHA BASTOS
CAROLINA MIZIARA DE CASTRO VALADAO
AGRAVADO(S)
: FABIO JAYME GUIMARAES
ADV(S) : CASSIO BRUNO BARROSO
THIAGO PRUDENTE CORREA
39 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 17045-74.2012.8.09.0000(201290170452)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. STENKA I. NETO
AGRAVANTE(S)
: LUCIANO CARVALHO DE MEDEIROS
ADV(S) : MARCOS ANTONIO ANDRADE
AGRAVADO(S)
: BV FINANCEIRA S/A
40 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 17029-23.2012.8.09.0000(201290170290)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA
AGRAVANTE(S)
: ADRIANO DE MORAIS COELHO
ADV(S) : FABIANO DOS SANTOS PASSOS
AGRAVADO(S)
: KAREN MARCELO DE DEUS
ADV(S) : ANDREA NETTO DE REZENDE
41 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 16960-88.2012.8.09.0000(201290169608)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA
AGRAVANTE(S)
: ARNALDO RUBIO JUNIOR
ADV(S) : EDINAMAR OLIVEIRA DA ROCHA
AGRAVADO(S)
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : RAFAEL ANGELO DO VALLE RAHIF
MARIO JOSE DE MOURA JUNIOR
42 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 16815-32.2012.8.09.0000(201290168156)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. WALTER CARLOS LEMES
AGRAVANTE(S)
: CATRAL REFRIGERACAO E ELETRODOMESTICOS LTDA
ADV(S) : FREDERICO AUGUSTO AUAD DE GOMES
LUIS GUSTAVO DE GODOY COSTA
AGRAVADO(S)
: VANDA STELA DE SOUSA TAVARES
ADV(S) : LEONARDO ROCHA MACHADO
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43 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 16744-30.2012.8.09.0000(201290167443)
COMARCA
: SENADOR CANEDO
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. STENKA I. NETO
AGRAVANTE(S)
: SISTEMA DE CARTORIO CERTIDOES LTDA
ADV(S) : JOSAY CORREIA DE SANTANA JUNIOR
CLAUDIA MARIA DE MATTOS
RENATO BACIN DA SILVA
AGRAVADO(S)
: CARTORIO MAIS REDE DE SERVICOS EM CARTORIO
LTDA
ADV(S) : RICARDO AUGUSTO DE DEUS ALVES
ALCENISIO ALVES CORREA
44 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 19621-40.2012.8.09.0000(201290196214)
COMARCA
: ITAJA
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. GILBERTO MARQUES FILHO
AGRAVANTE(S)
: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A
ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR
AGRAVADO(S)
: ILDA MORENO DOS SANTOS
ADV(S) : ELIAS RIBEIRO DE FREITAS
45 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 19541-76.2012.8.09.0000(201290195412)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ROGERIO AREDIO FERREIRA
AGRAVANTE(S)
: GIL KENEDY DA COSTA SILVA
ADV(S) : MARCIO EDUARDO PINHEIRO PIMENTA
AGRAVADO(S)
: EDIVALDO CARDOSO DE PAULA
46 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 16530-39.2012.8.09.0000(201290165300)
COMARCA
: ANAPOLIS
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES
SUBTITUTO
DO : DES. LEOBINO VALENTE CHAVES
AGRAVANTE(S)
: BANCO BRADESCO S/A
ADV(S) : GUSTAVO LUIZ DE SOUZA CARVALHO DOMINGUES
AGRAVADO(S)
: SUPERVIDA DISTRIBUIDOR LTDA E OUTRO(S)
ADV(S) : EDUARDO URANY DE CASTRO
TEREZINHA URANY DE CASTRO
47 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 15733-63.2012.8.09.0000(201290157332)
COMARCA
: ITAJA
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
AGRAVANTE(S)
: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADV(S) : RENATA SARI CARVALHO
ARY CARVALHO NETTO
AGRAVADO(S)
: AURO NUNES MACHADO
ADV(S) : ELIAS RIBEIRO DE FREITAS
48 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 461649-89.2011.8.09.0000(201194616496)
COMARCA
: APARECIDA DE GOIANIA
REDISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
AGRAVANTE(S)
: MARILUZA CRISTINA SOARES NEVES AMARAL
ADV(S) : RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA
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AGRAVADO(S)
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DANIELLY MARTINS LEMOS
: BANCO ITAUCARD S/A
49 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 17058-73.2012.8.09.0000(201290170584)
COMARCA
: JARAGUA
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
SUBTITUTO
DO : DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
AGRAVANTE(S)
: AUTO POSTO DO GAUCHO LTDA
ADV(S) : RENATO LUIZ RODRIGUES GONCALVES
SAURO JOSE MARIANO
AGRAVADO(S)
: BANCO BRADESCO S/A
ADV(S) : ANTONIO HELI DE OLIVEIRA
LUCIO FLAVIO MENDES CRUCCIOLI
50 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 486240-18.2011.8.09.0000(201194862403)
COMARCA
: APARECIDA DE GOIANIA
REDISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
SUBTITUTO
DO : DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
AGRAVANTE(S)
: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO
DPVAT S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
ALLINE RIZZIE COELHO OLIVEIRA
AGRAVADO(S)
: BENEDITO OLIVEIRA LIMA
ADV(S) : ARTHUR PINHEIRO BARRETO
DIOGO ARAUJO ALVES
51 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 492936-70.2011.8.09.0000(201194929362)
COMARCA
: GOIANIA
REDISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ROGERIO AREDIO FERREIRA
AGRAVANTE(S)
: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S/A
ADV(S) : WANDERLI FERNANDES DE S ALMEIDA
ALUISIO BORGES DE CARVALHO
JOAO MIGUEL NETO
AGRAVADO(S)
: MASSA FALIDA DO FRIGORIFICO VALE DO MEIA
PONTE LTDA FRIMAP
ADV(S) : JOAO ALBERTO MOREIRA CARVALHO
JOSE GILDO DOS SANTOS
IRONDES JOSE DE MORAIS
SINDICO(S)
: ENIVAL PIRES DA SILVA
52 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 13819-61.2012.8.09.0000(201290138192)
COMARCA
: LUZIANIA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
AGRAVANTE(S)
: EDIANA DA CONCEICAO SILVA
ADV(S) : MEURE MARQUES DE OLIVEIRA RIBEIRO
AGRAVADO(S)
: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO
DPVAT S/A
53 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 13817-91.2012.8.09.0000(201290138176)
COMARCA
: MORRINHOS
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
AGRAVANTE(S)
: ROSIVAM JOSE GOMES
ADV(S) : JOAQUIM CANDIDO DOS SANTOS JUNIOR
AGRAVADO(S)
: TOYOTA LEASING DO BRASIL S/A ARRENDAMENTO
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54 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 495265-55.2011.8.09.0000(201194952658)
COMARCA
: GOIANIA
REDISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
SUBTITUTO
DO : DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
AGRAVANTE(S)
: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO
DPVAT S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA
AGRAVADO(S)
: JULIANA GARCIA ARANTES
ADV(S) : ELISMARCIO DE OLIVEIRA MACHADO
55 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 495294-08.2011.8.09.0000(201194952941)
COMARCA
: GOIANIA
REDISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ZACARIAS NEVES COELHO
AGRAVANTE(S)
: ITAU SEGUROS S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
AGRAVADO(S)
: CLEUSA CARLOS REZENDE
ADV(S) : DANIEL BATISTA PEREIRA
EMIVAL REZENDE
56 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 501998-37.2011.8.09.0000(201195019980)
COMARCA
: JUSSARA
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
AGRAVANTE(S)
: JURACI SOUZA
ADV(S) : CHARLES ANDRE SANTOS
AGRAVADO(S)
: BANCO BRADESCO S/A
57 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 504309-98.2011.8.09.0000(201195043090)
COMARCA
: RIO VERDE
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
AGRAVANTE(S)
: DIONISIO DUNCKE
ADV(S) : TEREZA APARECIDA VIEIRA BARROS
MARCEL BARROS LEAO
AGRAVADO(S)
: FRIGORIFICO MARGEN LTDA E OUTRO(S)
ADV(S) : AIBES ALBERTO DA SILVA
ADMINST.(S)
: ADMINISTRADOR JUDICIAL DO FRIGORIFICO MARGEN
LTDA
ADV(S) : MARCELO VALLES BENTO
58 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 20022-39.2012.8.09.0000(201290200220)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA
AGRAVANTE(S)
: JAIRO RIBEIRO DE OLIVEIRA
ADV(S) : JAIRO RIBEIRO DE OLIVEIRA
AGRAVADO(S)
: BANCO ITAUCARD S/A
59 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 506981-79.2011.8.09.0000(201195069812)
COMARCA
: RIO VERDE
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
AGRAVANTE(S)
: HELIANA LARA DE ALMEIDA
ADV(S) : MARCIO ANTONIO ROSA DO PRADO
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AGRAVADO(S)
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012
: BANCO BV FINANCEIRA S/A
60 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 6113-27.2012.8.09.0000(201290061130)
COMARCA
: VALPARAISO DE GOIAS
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. GILBERTO MARQUES FILHO
AGRAVANTE(S)
: DEIRDES JOSE FERNANDES
ADV(S) : ARLANIA KELLY DOS SANTOS CAMPOS
AGRAVADO(S)
: BFB LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL E OUTRO(S)
61 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 6005-95.2012.8.09.0000(201290060053)
COMARCA
: FORMOSA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO
AGRAVANTE(S)
: ALBERT RODRIGUES DE OLIVEIRA
ADV(S) : EDIMUNDO DA SILVA BORGES JUNIOR
AGRAVADO(S)
: BANCO PANAMERICANO S/A
62 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 471960-42.2011.8.09.0000(201194719600)
COMARCA
: GOIANIA
REDISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
AGRAVANTE(S)
: BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADV(S) : CAMILA NUNES ALMEIDA TEIXEIRA
AGRAVADO(S)
: ALESSANDRO PEREIRA RIBEIRO
ADV(S) : MARCUS OCTAVIO DE MELO MIRANDA
63 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 5624-87.2012.8.09.0000(201290056242)
COMARCA
: FORMOSA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO
AGRAVANTE(S)
: ANA PAULA DO NASCIMENTO SOUZA
ADV(S) : MARCOS ANTONIO ANDRADE
AGRAVADO(S)
: BANCO ITAU S/A
64 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 5663-84.2012.8.09.0000(201290056633)
COMARCA
: FORMOSA
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. WALTER CARLOS LEMES
AGRAVANTE(S)
: GEORGINA DE OLIVEIRA SANTOS
ADV(S) : MARCOS ANTONIO ANDRADE
AGRAVADO(S)
: BV FINANCEIRA S/A
65 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 5680-23.2012.8.09.0000(201290056803)
COMARCA
: FORMOSA
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
SUBTITUTO
DO : DES. CARLOS ESCHER
AGRAVANTE(S)
: ADRIANA FERREIRA FONTINELA
ADV(S) : MARCOS ANTONIO ANDRADE
AGRAVADO(S)
: BANCO ITAU S/A
66 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 5706-21.2012.8.09.0000(201290057060)
COMARCA
: FORMOSA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
AGRAVANTE(S)
: JOSE DA SILVA MACAMBIRA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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AGRAVADO(S)
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012
ADV(S) : MARCOS ANTONIO ANDRADE
: BANCO ITAU S/A
67 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 5743-48.2012.8.09.0000(201290057435)
COMARCA
: FORMOSA
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. WALTER CARLOS LEMES
AGRAVANTE(S)
: DANIEL ALVES DE SOUSA
ADV(S) : MARCOS ANTONIO ANDRADE
AGRAVADO(S)
: BANCO HSBC S/A
68 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 5757-32.2012.8.09.0000(201290057575)
COMARCA
: FORMOSA
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
AGRAVANTE(S)
: PAULO SERGIO GOMES DA SILVA
ADV(S) : MARCOS ANTONIO ANDRADE
AGRAVADO(S)
: BANCO BRADESCO S/A
69 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 5772-98.2012.8.09.0000(201290057729)
COMARCA
: FORMOSA
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. WILSON SAFATLE FAIAD
SUBTITUTO
DO : DES. FLORIANO GOMES
AGRAVANTE(S)
: ROGERIO DANIEL SANTOS DA SILVA
ADV(S) : MARCOS ANTONIO ANDRADE
AGRAVADO(S)
: BANCO BRADESCO S/A
70 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 5813-65.2012.8.09.0000(201290058130)
COMARCA
: FORMOSA
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. CAMARGO NETO
AGRAVANTE(S)
: CLEONES MARTINS
ADV(S) : MARCOS ANTONIO ANDRADE
AGRAVADO(S)
: BANCO ITAU S/A
71 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 5877-75.2012.8.09.0000(201290058776)
COMARCA
: CALDAS NOVAS
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
AGRAVANTE(S)
: RIO QUENTE SOCIEDADE NACIONAL DOS
PROPRIETARIOSDA ESTANCIA THERMAS P
ADV(S) : ANTONIO HENRIQUE DOS REIS MOREIRA
AGRAVADO(S)
: ESTANCIA THERMAS POUSADA DO RIO QUENTE
ADV(S) : ALFREDO GOMES DE SOUZA JUNIOR
72 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 5955-69.2012.8.09.0000(201290059551)
COMARCA
: FORMOSA
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
SUBTITUTO
DO : DES. CARLOS ESCHER
AGRAVANTE(S)
: EVAILTON CAETANO NASCIMENTO
ADV(S) : EDIMUNDO DA SILVA BORGES JUNIOR
AGRAVADO(S)
: BANCO PANAMERICANO S/A
73 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 19609-26.2012.8.09.0000(201290196095)
COMARCA
: ITAJA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES
SUBTITUTO
DO : DES. LEOBINO VALENTE CHAVES
AGRAVANTE(S)
: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A
ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR
AGRAVADO(S)
: WILIAN DE AGUIAR BONAVOTTA
ADV(S) : MARCO ANTONIO DE SOUZA
74 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 19788-57.2012.8.09.0000(201290197881)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA
AGRAVANTE(S)
: FABIANA ARAUJO DA SILVA
ADV(S) : VALERIA DE BESSA CASTANHEIRA LEAO
RINA DE OLIVEIRA CAMPBELL PENA
AGRAVADO(S)
: BANCO BV LEASING S/A
75 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 19785-05.2012.8.09.0000(201290197857)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
AGRAVANTE(S)
: CLEBER MIRANDA CASTRO
ADV(S) : ALCIDES NETO GUIMARAES FRANCO
LUCIANA LUIZA DE CASTRO
AGRAVADO(S)
: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A
76 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 19671-66.2012.8.09.0000(201290196710)
COMARCA
: GOIANIRA
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
AGRAVANTE(S)
: ADRIANICE ALVES RIBEIRO PEREIRA
ADV(S) : LUCIANA LOURENCO DA SILVA
AGRAVADO(S)
: VALDIVINO FIALHO PEREIRA
77 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 19508-86.2012.8.09.0000(201290195080)
COMARCA
: ANAPOLIS
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
SUBTITUTO
DO : DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
AGRAVANTE(S)
: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A
ADV(S) : CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA
CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO
FRANCIELY PARREIRA RODRIGUES
AGRAVADO(S)
: MARIA INES DOS SANTOS
ADV(S) : NEVES TEODORO REZENDE DE SOUZA
78 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 19392-80.2012.8.09.0000(201290193924)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
SUBTITUTO
DO : DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
AGRAVANTE(S)
: TIAGO ALVES FONTES
ADV(S) : VIVIANE NEVES ROCHA
ANTONIO RODRIGO CANDIDO FREIRE
AGRAVADO(S)
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
79 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
81 de 385
ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012
PROCESSO
: 19730-54.2012.8.09.0000(201290197300)
COMARCA
: BOM JESUS
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ZACARIAS NEVES COELHO
AGRAVANTE(S)
: LEONARDO DO CARMO SANTOS COSTA
ADV(S) : WANDERLEY PEREIRA DE LIMA
AGRAVADO(S)
: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A
80 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 5328-65.2012.8.09.0000(201290053286)
COMARCA
: GOIANESIA
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. STENKA I. NETO
AGRAVANTE(S)
: SANDRA DOS REIS
ADV(S) : ERIK STEPAN KRAUSEGG NEVES
AGRAVADO(S)
: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A
81 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 19068-90.2012.8.09.0000(201290190682)
COMARCA
: APARECIDA DE GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. NORIVAL SANTOME
AGRAVANTE(S)
: CHRYSTIANN AZEVEDO NUNES
ADV(S) : CHRYSTIANN AZEVEDO NUNES
AGRAVADO(S)
: JOSE SEBASTIAO DE LACERDA E OUTRO(S)
82 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 6003-28.2012.8.09.0000(201290060037)
COMARCA
: ANAPOLIS
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA
AGRAVANTE(S)
: PAULO JAIME FILHO
ADV(S) : PAULO JAIME FILHO
AGRAVADO(S)
: JOSE MARIA DA CUNHA
ADV(S) : GUILHERME ARRUDA DE OLIVEIRA
83 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 18981-37.2012.8.09.0000(201290189811)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. WALTER CARLOS LEMES
AGRAVANTE(S)
: DILZA ROSA DA SILVA OLIVEIRA
ADV(S) : STEPHANIA DE ARAUJO TONHA
JOSSERRAND MAXIMO VOLPON
AGRAVADO(S)
: BANCO FIAT S/A
84 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 21979-75.2012.8.09.0000(201290219796)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA
AGRAVANTE(S)
: ANDRE BRANCO MEDOLLA
ADV(S) : ANDRE FERNANDES DA SILVA
AGRAVADO(S)
: ROBERTO RIBEIRO DO PRADO
ADV(S) : DEBORA CRISTINA DE CARVALHO
85 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 18973-60.2012.8.09.0000(201290189730)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. SANDRA REGINA TEODORO REIS
SUBTITUTO
DO : DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
AGRAVANTE(S)
: DIVINO ALEX NUNES
ADV(S) : STEPHANIA DE ARAUJO TONHA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012
AGRAVADO(S)
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012
JOSSERRAND MAXIMO VOLPON
: BANCO FINASA BMC S/A
86 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 18964-98.2012.8.09.0000(201290189641)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. NORIVAL SANTOME
AGRAVANTE(S)
: EDSON DANTAS TEIXEIRA
ADV(S) : STEPHANIA DE ARAUJO TONHA
JOSSERRAND MAXIMO VOLPON
AGRAVADO(S)
: BANCO AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO S/A
87 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 18994-36.2012.8.09.0000(201290189943)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
AGRAVANTE(S)
: WESLEN MARQUES DE FREITAS
ADV(S) : JORGE AUGUSTO ALVARENGA GUIMARAES
RUBENS ALVARENGA DIAS
AGRAVADO(S)
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV(S) : ALEXANDRE RIBEIRO FUENTE CANAL
88 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 18956-24.2012.8.09.0000(201290189560)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO
AGRAVANTE(S)
: JOSE FRANCISCO DA SILVA BATISTA
ADV(S) : STEPHANIA DE ARAUJO TONHA
JOSSERRAND MAXIMO VOLPON
AGRAVADO(S)
: BANCO BV FINANCEIRA CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO S/A
89 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 18952-84.2012.8.09.0000(201290189528)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA
AGRAVANTE(S)
: GEVERSON RODRIGUES DO NASCIMENTO
ADV(S) : STEPHANIA DE ARAUJO TONHA
JOSSERRAND MAXIMO VOLPON
AGRAVADO(S)
: BANCO CREDIFIBRA S/A
90 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 18948-47.2012.8.09.0000(201290189480)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ROGERIO AREDIO FERREIRA
AGRAVANTE(S)
: IONE RODRIGUES NETO
ADV(S) : STEPHANIA DE ARAUJO TONHA
JOSSERRAND MAXIMO VOLPON
AGRAVADO(S)
: BANCO SANTANDER S/A
91 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 18946-77.2012.8.09.0000(201290189463)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. WILSON SAFATLE FAIAD
SUBTITUTO
DO : DES. FLORIANO GOMES
AGRAVANTE(S)
: EDMAR DE OLIVEIRA BISPO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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ADV(S)
AGRAVADO(S)
: STEPHANIA DE ARAUJO TONHA
JOSSERRAND MAXIMO VOLPON
: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
92 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 18943-25.2012.8.09.0000(201290189439)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ROGERIO AREDIO FERREIRA
AGRAVANTE(S)
: IVANA SILVA NASCIMENTO
ADV(S) : STEPHANIA DE ARAUJO TONHA
JOSSERRAND MAXIMO VOLPON
AGRAVADO(S)
: BANCO CREDIFIBRA S/A
93 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 18959-76.2012.8.09.0000(201290189595)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA
AGRAVANTE(S)
: GIVANILDO CARDOSO DOS SANTOS
ADV(S) : STEPHANIA DE ARAUJO TONHA
JOSSERRAND MAXIMO VOLPON
AGRAVADO(S)
: BANCO BV FINANCEIRA CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO S/A
94 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 18546-63.2012.8.09.0000(201290185468)
COMARCA
: RIO VERDE
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
AGRAVANTE(S)
: JUNIOR GUIRUNAS
ADV(S) : DIOGO CAMPOS VIEIRA
MIGUEL DE PAULA CZEDER
AGRAVADO(S)
: BANCO ITAUCARD S/A
95 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 18381-16.2012.8.09.0000(201290183813)
COMARCA
: CATALAO
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. SANDRA REGINA TEODORO REIS
SUBTITUTO
DO : DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
AGRAVANTE(S)
: MARIA EDUARDA SILVA RODRIGUES
ADV(S) : ILSON GOMES
AGRAVADO(S)
: CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE CATALAO CESUC
96 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 18273-84.2012.8.09.0000(201290182736)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
AGRAVANTE(S)
: VANIA ALVES BARBOSA
ADV(S) : EGBERTO DE FARIA MELO JUNIOR
AGRAVADO(S)
: EBM CONSTRUTORA LTDA
ADV(S) : DANILO DI REZENDE BERNARDES
MARCELO DI REZENDE BERNARDES
DORIVAL GONCALVES DE CAMPOS JUNIOR
JOSE ANTONIO DE FREITAS JUNIOR
97 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 17948-12.2012.8.09.0000(201290179484)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ZACARIAS NEVES COELHO
AGRAVANTE(S)
: ESTADO DE GOIAS
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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AGRAVADO(S)
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012
ADV(S) : TOMAZ AQUINO DA SILVA JUNIOR
: AUTO ABASTECEDORA SOLEDADE LTDA
ADV(S) : LOURIMAR LUZIA RIBEIRO
NAYARA CECILIO BRANDAO
98 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 17822-59.2012.8.09.0000(201290178224)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. HELIO MAURICIO DE AMORIM
AGRAVANTE(S)
: DAMASIO LOPES CANDIDO
ADV(S) : TATIANE DO NASCIMENTO BARCELLOS
AGRAVADO(S)
: BV FINANCEIRA S/A
99 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 17780-10.2012.8.09.0000(201290177805)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
SUBTITUTO
DO : DES. CARLOS ESCHER
AGRAVANTE(S)
: ANA PAULA RODRIGUES DOS SANTOS
ADV(S) : ELEIA ALVIN BARBOSA DE SOUZA
WESLEY MIRANDA DO CANTO
AGRAVADO(S)
: BANCO ITAUCARD S/A
100 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 19726-17.2012.8.09.0000(201290197261)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
AGRAVANTE(S)
: DULCINEI BARBOSA
ADV(S) : WANDERLEY PEREIRA DE LIMA
AGRAVADO(S)
: BANCO ITAUCARD S/A
101 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 19174-52.2012.8.09.0000(201290191743)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
SUBTITUTO
DO : DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
AGRAVANTE(S)
: NELSON MARGONARI
ADV(S) : EDER FRANCELINO ARAUJO
AGRAVADO(S)
: BANCO FINASA BMC S/A
102 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 19110-42.2012.8.09.0000(201290191107)
COMARCA
: VARJAO
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA
AGRAVANTE(S)
: BANCO FIBRA S/A
ADV(S) : ALEXANDRE DE CASTRO ALVES PACHECO
AGRAVADO(S)
: BENEDITA DAS DORES GONCALVES
ADV(S) : ALEX JOSE SILVA
MARCIA ANDREA VINHAL SILVA VAZ
103 - ACAO RESCISORIA
PROCESSO
: 19826-69.2012.8.09.0000(201290198268)
COMARCA
: AGUAS LINDAS DE GOIAS
DISTRIBUIDO PARA 2A SECAO CIVEL
RELATOR
: DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
AUTOR(S)
: JOSE MONTEIRO DA ROCHA
ADV(S) : LUIZ FERNANDO ALVES DE LIMA
SANDRA PAES DE BARROS
FRANCISCO DOS SANTOS ARAUJO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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REU(S)
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012
: EDIVAR DOURADO DE SOUSA
104 - ACAO RESCISORIA
PROCESSO
: 17375-71.2012.8.09.0000(201290173753)
COMARCA
: ANAPOLIS
DISTRIBUIDO PARA 2A SECAO CIVEL
RELATOR
: DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
AUTOR(S)
: MARCO AURELIO LIMIRIO GONCALVES
ADV(S) : CARLOS ALBERTO VAZ
REU(S)
: IDA MARIA VIEIRA TOLEDO E OUTRO(S)
105 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
:
COMARCA
:
REDISTRIBUIDO PARA
RELATOR
:
APELANTE(S)
:
APELADO(S)
285842-31.2006.8.09.0000(200602858423)
RIO VERDE
2A CAMARA CIVEL
DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
BANCO FINASA S/A
ADV(S) : ROBSON MENDES FERREIRA
FRANCISCO MORATO CRENITTE
JOSE MARTINS
PAULO CELSO POMPEU
WLADIMIR DANESE ALIMARI
: VALTENI PEREIRA NASCIMENTO
ADV(S) : ANDRE LUIZ AIDAR ALVES
106 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
:
COMARCA
:
REDISTRIBUIDO PARA
RELATOR
:
APELANTE(S)
:
APELADO(S)
33353-93.2009.8.09.0000(200900333531)
GOIANIA
2A CAMARA CIVEL
DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
BANCO HONDA S/A
ADV(S) : LOURDES FAVERO TOSCAN
AILTON ALVES FERNANDES
CAMILA MARIA BATISTA CINTRA
: JAIR ADRIANO DO NASCIMENTO SILVA
ADV(S) : EDILAINE PEREIRA DE ALMEIDA
RECURSO ADESIVO FLS. 182
APELANTE(S)
: JAIR ADRIANO DO NASCIMENTO SILVA
ADV(S) : EDILAINE PEREIRA DE ALMEIDA
APELADO(S)
: BANCO HONDA S/A
ADV(S) : LOURDES FAVERO TOSCAN
AILTON ALVES FERNANDES
CAMILA MARIA BATISTA CINTRA
107 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
:
COMARCA
:
REDISTRIBUIDO PARA
RELATOR
:
APELANTE(S)
:
APELADO(S)
219818-11.2005.8.09.0144(200592198189)
SILVANIA
2A CAMARA CIVEL
DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA
DALMO SAVIO MARTINS PEREIRA
ADV(S) : JOSE VILACO DA SILVA
LAERTI SIMOES DE OLIVEIRA
: HERBICAMPO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
ADV(S) : VILMAR ABADIO DE FARIA
108 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
:
COMARCA
:
REDISTRIBUIDO PARA
RELATOR
:
APELANTE(S)
:
APELADO(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
144457-83.1999.8.09.0051(199991444579)
GOIANIA
4A CAMARA CIVEL
DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA
MUNICIPIO DE GOIANIA
ADV(S) : LUCILEY ADRIANA DE ALMEIDA
: MINISTERIO PUBLICO
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109 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
:
COMARCA
:
REDISTRIBUIDO PARA
RELATOR
:
APELANTE(S)
:
APELADO(S)
95879-97.2008.8.09.0011(200890958793)
APARECIDA DE GOIANIA
4A CAMARA CIVEL
DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA
ITAU SEGUROS S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA
: CARLOS ROBERTO MENDES DE CASTRO
ADV(S) : ROMULO MARTINS DE CASTRO
110 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
:
COMARCA
:
REDISTRIBUIDO PARA
RELATOR
:
APELANTE(S)
:
APELADO(S)
69883-97.2008.8.09.0011(200890698830)
APARECIDA DE GOIANIA
1A CAMARA CIVEL
DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
GERALDO FRANCISCO DE MORAES
ADV(S) : LEON DENIZ BUENO DA CRUZ
LIVIA CRISTINA ANDRADE JAIME DE PINA
MARCIO EDUARDO PINHEIRO PIMENTA
: AGF BRASIL SEGUROS S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
CLAUDINEIA SANTOS PEREIRA
111 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
:
COMARCA
:
REDISTRIBUIDO PARA
RELATOR
:
APELANTE(S)
:
APELADO(S)
11736-03.2009.8.09.0154(200990117367)
URUANA
2A CAMARA CIVEL
DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
BRADESCO SEGUROS S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA
: LEIDIANE MARTINS VELOSO
ADV(S) : MARCONDES ALEXANDRE PINTO JUNIOR
112 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
:
COMARCA
:
REDISTRIBUIDO PARA
RELATOR
:
APELANTE(S)
:
APELADO(S)
328702-09.2009.8.09.0011(200993287026)
APARECIDA DE GOIANIA
1A CAMARA CIVEL
DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
AILTON ALVES DA SILVEIRA
ADV(S) : RENATA ABALEM SANDES
: BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADV(S) : AUTRAN ALENCAR ROCHA
MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO
113 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
:
COMARCA
:
REDISTRIBUIDO PARA
RELATOR
:
SUBTITUTO
DO :
APELANTE(S)
:
APELADO(S)
481820-16.2008.8.09.0051(200894818201)
GOIANIA
2A CAMARA CIVEL
DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
MAYCON GERMANO DE SOUZA
ADV(S) : PAULO ROCHA SANTOS
TEREZA MACHADO DE OLIVEIRA
RENATO BELTRAO RODRIGUES
: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS
VAIR HELENA ARANTES PAULISTA
114 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 313650-17.2008.8.09.0137(200893136506)
COMARCA
: RIO VERDE
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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REDISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ZACARIAS NEVES COELHO
APELANTE(S)
: LUIZ SANTOS BARRETO
ADV(S) : CLEITON DA SILVA LIMA
APELADO(S)
: MAFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A
ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS
VAIR HELENA ARANTES PAULISTA
115 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
:
COMARCA
:
REDISTRIBUIDO PARA
RELATOR
:
APELANTE(S)
:
APELADO(S)
368397-44.2009.8.09.0051(200993683975)
GOIANIA
1A CAMARA CIVEL
DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
LIANA FERREIRA DA SILVA
ADV(S) : HAROLDO LEAL DE ARAUJO
NADIM NEME NETO
: BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADV(S) : AUTRAN ALENCAR ROCHA
116 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
:
COMARCA
:
REDISTRIBUIDO PARA
RELATOR
:
SUBTITUTO
DO :
APELANTE(S)
:
APELADO(S)
342244-70.2008.8.09.0095(200893422444)
JOVIANIA
2A CAMARA CIVEL
DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
FRANCISCO FREIRE DA COSTA
ADV(S) : IDELZIA SOUZA DE ALMEIDA
: ITAU SEGUROS S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
CLAUDINEIA SANTOS PEREIRA
117 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
:
COMARCA
:
REDISTRIBUIDO PARA
RELATOR
:
1 APELANTE(S)
:
2 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
2 APELADO(S)
422670-36.2010.8.09.0051(201094226700)
GOIANIA
3A CAMARA CIVEL
DES. ROGERIO AREDIO FERREIRA
BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV(S) : RODRIGO VIEIRA ROCHA BASTOS
LEANDRO GOMES COTRIM
: JOSIANE FLORENCIO
ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES
JOSSERRAND MAXIMO VOLPON
: JOSIANE FLORENCIO
ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES
JOSSERRAND MAXIMO VOLPON
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV(S) : RODRIGO VIEIRA ROCHA BASTOS
LEANDRO GOMES COTRIM
118 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 2248-36.2007.8.09.0011(200790022486)
COMARCA
: APARECIDA DE GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
APELANTE(S)
: CABOS SIMAO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADV(S) : EDITH COSTA ANTUNES MACHADO GIOLO
APELADO(S)
: REUEL HERCULES CALIXTO FREIRE
ADV(S) : VILMAR ABADIO DE FARIA
119 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 38212-90.2007.8.09.0011(200790382121)
COMARCA
: APARECIDA DE GOIANIA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
88 de 385
ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012
DISTRIBUIDO
RELATOR
APELANTE(S)
APELADO(S)
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012
PARA 4A CAMARA CIVEL
: DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
: CABOS SIMAO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADV(S) : EDITH COSTA ANTUNES MACHADO GIOLO
: REUEL HERCULES CALIXTO FREIRE
ADV(S) : EDNA SILVA
120 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 422636-70.2008.8.09.0006(200894226363)
COMARCA
: ANAPOLIS
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES
SUBTITUTO
DO : DES. LEOBINO VALENTE CHAVES
APELANTE(S)
: BANCO FIAT ADMINISTRADORA S/A
ADV(S) : JOSE MARTINS
MARCELA FREITAS DE MACEDO
APELADO(S)
: ANTONIO CARVALHO DE FARIA
121 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 225872-09.2011.8.09.0006(201192258720)
COMARCA
: ANAPOLIS
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
SUBTITUTO
DO : DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
APELANTE(S)
: MAURA DOS REIS ZARDINI
ADV(S) : LUCIANO APARECIDO CAETANO DE SOUZA
APELADO(S)
: BANCO ITAULEASING S/A
122 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 236744-83.2011.8.09.0006(201192367448)
COMARCA
: ANAPOLIS
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA
APELANTE(S)
: PAULO ROBERTO BEZERRA DANTAS
ADV(S) : ANTONIO FERNANDO RORIZ
APELADO(S)
: BANCO ITAUCARD S/A
123 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 174787-18.2010.8.09.0006(201091747873)
COMARCA
: ANAPOLIS
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
APELANTE(S)
: JOSE FRANCISCO RABELO
ADV(S) : GETULIO BATISTA DE OLIVEIRA
APELADO(S)
: JOSE COSTA
ADV(S) : KARLA ANDRADE COSTA LACOMBE
124 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 105091-89.2010.8.09.0006(201091050910)
COMARCA
: ANAPOLIS
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
APELANTE(S)
: EDIVAN FERREIRA DA SILVA
ADV(S) : ROSE FERREIRA DIAS
APELADO(S)
: BANCO PANAMERICANO S/A
ADV(S) : HELIO DE PASSOS CRAVEIRO FILHO
125 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 54666-58.2010.8.09.0006(201090546661)
COMARCA
: ANAPOLIS
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
SUBTITUTO
DO : DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
APELANTE(S)
: BRASIL TELECOM S/A
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012
APELADO(S)
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012
ADV(S) : WILSON SALES BELCHIOR
: RENOVAR RECICLAGEM DE MATERIAIS LTDA
ADV(S) : MARCELO PINTO SIADE
126 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 34925-95.2011.8.09.0006(201190349256)
COMARCA
: ANAPOLIS
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
APELANTE(S)
: JOSE PEREIRA FILHO
ADV(S) : GENTIL GOULART JUNIOR
APELADO(S)
: PSA FINANCE ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A
127 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 66818-75.2009.8.09.0006(200990668185)
COMARCA
: ANAPOLIS
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. WALTER CARLOS LEMES
APELANTE(S)
: ITAU UNIBANCO S/A
ADV(S) : CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA
CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO
LETICIA CRISTINA MACHADO CAVALCANTE
APELADO(S)
: SEBASTIANA PEREIRA GALDINO
ADV(S) : JOSE RICARDO TAVARES BARBOSA
128 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 70677-07.2006.8.09.0006(200690706774)
COMARCA
: ANAPOLIS
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA
APELANTE(S)
: ACS
ADV(S) : EMERSON BALIZA CORREIA
APELADO(S)
: ACS E OUTRO(S)
ADV(S) : MARCOS VERISSIMO LUIZ
129 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 452112-07.2009.8.09.0011(200994521120)
COMARCA
: APARECIDA DE GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
SUBTITUTO
DO : DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
APELANTE(S)
: MUNICIPIO DE APARECIDA DE GOIANIA
ADV(S) : TARCISIO FRANCISCO DOS SANTOS
MARIA VANDA SANTANA LIMA
APELADO(S)
: CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA
ADV(S) : JARINA VIEIRA STIVAL
TANIA CRISTINA XISTO TIMOTEO
130 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 220242-59.2008.8.09.0011(200892202424)
COMARCA
: APARECIDA DE GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES
SUBTITUTO
DO : DES. LEOBINO VALENTE CHAVES
APELANTE(S)
: BANCO FIAT S/A
ADV(S) : SERVIO TULIO DE BARCELOS
THIAGO PIMENTA CARNEIRO
NUBIA BATISTA COUTINHO
APELADO(S)
: RAFAEL GONZAGA PINTO
131 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 40907-75.2010.8.09.0087(201090409079)
COMARCA
: ITUMBIARA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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RELATOR
1 APELANTE(S)
2 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
2 APELADO(S)
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012
: DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
: CLAUDIO FERREIRA DE CARVALHO
ADV(S) : MAURICIO BORGES DE FARIA
: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
GERAIS
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA
CLAUDINEIA SANTOS PEREIRA
: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
GERAIS
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA
CLAUDINEIA SANTOS PEREIRA
: CLAUDIO FERREIRA DE CARVALHO
ADV(S) : MAURICIO BORGES DE FARIA
132 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 278181-16.2003.8.09.0126(200392781816)
COMARCA
: PIRENOPOLIS
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. NORIVAL SANTOME
APELANTE(S)
: MINISTERIO PUBLICO
APELADO(S)
: MAURILIO ALVES BATISTA JUNIOR
ADV(S) : MAURILIO ALVES BATISTA JUNIOR
WARLA MAGALHAES BATISTA MENDONCA
1 LITATV(S)
: MUNICIPIO DE PIRENOPOLIS
2 LITATV(S)
: AGENCIA GOIANA DE HABITACAO S/A AGEHAB
133 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 275327-15.2003.8.09.0105(200392753278)
COMARCA
: MINEIROS
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
SUBTITUTO
DO : DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
1 APELANTE(S)
: MILTON DANTAS PIRES
ADV(S) : MILTON DANTAS PIRES
2 APELANTE(S)
: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO
BANCO DO BRASIL CASSI
ADV(S) : DERCIO FERREIRA GUIMARAES
BRUNO PIRES GUIMARAES
1 APELADO(S)
: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO
BANCO DO BRASIL CASSI
ADV(S) : DERCIO FERREIRA GUIMARAES
BRUNO PIRES GUIMARAES
2 APELADO(S)
: MILTON DANTAS PIRES
ADV(S) : MILTON DANTAS PIRES
134 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
:
COMARCA
:
REDISTRIBUIDO PARA
RELATOR
:
APELANTE(S)
:
APELADO(S)
105065-34.2002.8.09.0051(200291050654)
GOIANIA
1A CAMARA CIVEL
DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
EDVALDO DA SILVA JUNIOR
ADV(S) : CRISTIANO VIEIRA BESSA
: BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADV(S) : CAMILA NUNES ALMEIDA TEIXEIRA
135 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
:
COMARCA
:
REDISTRIBUIDO PARA
RELATOR
:
APELANTE(S)
:
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
56814-72.2008.8.09.0051(200890568146)
GOIANIA
1A CAMARA CIVEL
DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO
REIZIMAR LIMA DOS SANTOS
ADV(S) : JOSSERRAND MAXIMO VOLPON
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APELADO(S)
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012
PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES
: BANCO FINASA S/A
136 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 81941-28.2011.8.09.0141(201190819414)
COMARCA
: SANTA CRUZ DE GOIAS
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. CAMARGO NETO
APELANTE(S)
: DANIEL JOSE CORREIA JUNIOR
ADV(S) : LUIS FERNANDO GUIMARAES DE MORAES SCHMIDT
APELADO(S)
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
137 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 13368-87.2008.8.09.0093(200890133689)
COMARCA
: JATAI
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
SUBTITUTO
DO : DES. CARLOS ESCHER
APELANTE(S)
: SANEAMENTO DE GOIAS S/A SANEAGO
ADV(S) : LUCIANO DE OLIVEIRA VALTUILLE
MARCELO PINHEIRO POMPEU DE CAMPOS
APELADO(S)
: ESTEVALDO SILA DAMACENO
ADV(S) : PAULO AFONSO COSTA
138 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 357750-76.2010.8.09.0011(201093577509)
COMARCA
: APARECIDA DE GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. WALTER CARLOS LEMES
APELANTE(S)
: CRISTAL CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADV(S) : MARIO FERNANDO CAMOZZI
APELADO(S)
: ROCK HUDSON GOMES FRANCA
ADV(S) : NEREU GOMES CAMPOS
139 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 288482-09.2009.8.09.0127(200992884829)
COMARCA
: PIRES DO RIO
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
APELANTE(S)
: REINALDO FERNANDES RODRIGUES
ADV(S) : JOSE VIANA BORGES
MARCIENE MENDONCA DE REZENDE
APELADO(S)
: CELG DISTRIBUICAO S/A CELG D
ADV(S) : LION GUEDES D AMORIM FILHO
THIAGO BRANDAO DE OLIVEIRA SOUSA
140 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 108691-70.2000.8.09.0006(200091086914)
COMARCA
: ANAPOLIS
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA
APELANTE(S)
: CEAPE/GO CENTRO DE APOIO AOS PEQUENOS
EMPREENDIMENTOS
ADV(S) : HIDERALDO LUIZ SILVA
MARIA CRISTINA PEREIRA E SILVA
APELADO(S)
: MARIA DO SOCORRO E OUTRO(S)
141 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 125730-31.2010.8.09.0006(201091257302)
COMARCA
: ANAPOLIS
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. HELIO MAURICIO DE AMORIM
APELANTE(S)
: DIEGO HENRIQUE DA SILVA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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APELADO(S)
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012
ADV(S) : JULIANO EVARISTO DA PAIXAO E AMORIM
: REAL LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
SUDAMERIS
ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
LARISSA DE ATHAYDE BOHRER SOARES
142 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 100017-10.2009.8.09.0032(200991000170)
COMARCA
: CERES
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. SANDRA REGINA TEODORO REIS
SUBTITUTO
DO : DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
APELANTE(S)
: BRASIL TELECOM S/A
ADV(S) : BRUNA CADIJA VIANA
APELADO(S)
: TURBO3 INTERNET LTDA
ADV(S) : ORVALINO MENDES DA COSTA JUNIOR
143 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 181684-96.2009.8.09.0006(200991816846)
COMARCA
: ANAPOLIS
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA
APELANTE(S)
: HSBC BANCK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO
ADV(S) : GLAUBER COSTA PONTES
FELIPE ISSA AIRES MERHI
APELADO(S)
: ANAELCIO DE OLIVEIRA FILHO
ADV(S) : SERGIA MARIA GOMES DE SOUZA
FABRICIO CANDIDO GOMES DE SOUZA
144 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 603011-66.2008.8.09.0006(200896030113)
COMARCA
: ANAPOLIS
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ROGERIO AREDIO FERREIRA
APELANTE(S)
: BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
LUCIANE AYRES BARBOSA
APELADO(S)
: EURICO EMIDIO VELASCO
ADV(S) : PAULO JAIME FILHO
145 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 98439-61.2007.8.09.0006(200790984393)
COMARCA
: ANAPOLIS
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES
SUBTITUTO
DO : DES. LEOBINO VALENTE CHAVES
APELANTE(S)
: YASUDA SEGUROS S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
APELADO(S)
: ADRIAN JHON LOUGHREY
ADV(S) : VIVIANE ELIAS GONCALVES
146 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 402924-60.2009.8.09.0006(200994029241)
COMARCA
: ANAPOLIS
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ZACARIAS NEVES COELHO
APELANTE(S)
: COMERCIAL DE ALIMENTOS VITORIA LTDA
ADV(S) : ADEMIR GOMES DE SOUZA
APELADO(S)
: 14 BRASIL TELECOM CELULAR S/A
ADV(S) : WILSON SALES BELCHIOR
MARINA NADLER MENDONCA REIS PERILLO DE FR
147 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 164812-45.2005.8.09.0006(200591648121)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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COMARCA
DISTRIBUIDO
RELATOR
APELANTE(S)
APELADO(S)
(S)
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012
: ANAPOLIS
PARA 3A CAMARA CIVEL
: DES. STENKA I. NETO
: VIACAO RIOGRANDENSE S/A (MASSA FALIDA)
ADV(S) : TACKSON AQUINO DE ARAUJO
: JOAO AMELIO DA SILVA REPRESENTACOES LTDA
ADV(S) : FABRICIO CANDIDO GOMES DE SOUZA
: SINDICO DA MASSA FALIDA DA VIACAO
RIOGRANDENSE S/A
ADV(S) : TACKSON AQUINO DE ARAUJO
148 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 167431-44.2011.8.09.0100(201191674312)
COMARCA
: LUZIANIA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
APELANTE(S)
: BANCO ITAUCARD S/A
ADV(S) : ALEXANDRE CESAR MACHADO DA SILVA
APELADO(S)
: LUDHE DE JESUS OLIVEIRA
149 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 327542-36.2010.8.09.0100(201093275421)
COMARCA
: LUZIANIA
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. WALTER CARLOS LEMES
APELANTE(S)
: BANCO ITAU S/A
ADV(S) : CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA
CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO
LETICIA CRISTINA MACHADO CAVALCANTE
APELADO(S)
: VALDO DE FREITAS LOPES
ADV(S) : JULIO CESAR BORGES DE RESENDE
ROBERTO GOMES FERREIRA
150 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 203299-70.2010.8.09.0051(201092032991)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. WILSON SAFATLE FAIAD
SUBTITUTO
DO : DES. FLORIANO GOMES
APELANTE(S)
: JOSE NUNES DA MATA
ADV(S) : ERNESTO DENIS BRUNASSI
APELADO(S)
: MUNICIPIO DE GOIANIA
ADV(S) : KARINE BORGES BRASIL PIRES
151 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 423338-12.2007.8.09.0051(200794233384)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
APELANTE(S)
: DORNECI RODRIGUES RAMOS
ADV(S) : HENRIQUE DE OLIVEIRA BRITO
APELADO(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : FERNANDO IUNES MACHADO
152 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 415129-82.2005.8.09.0129(200594151295)
COMARCA
: PONTALINA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ZACARIAS NEVES COELHO
APELANTE(S)
: ITAU SEGUROS S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA
APELADO(S)
: JULIO CESAR PIRES DO PRADO
ADV(S) : IDELZIA SOUZA DE ALMEIDA
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153 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 200933-33.2009.8.09.0006(200992009332)
COMARCA
: ANAPOLIS
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. WALTER CARLOS LEMES
APELANTE(S)
: ITAU UNIBANCO S/A
ADV(S) : CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA
CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO
LETICIA CRISTINA MACHADO CAVALCANTE
APELADO(S)
: SEBASTIANA PEREIRA GALDINO
ADV(S) : JOSE RICARDO TAVARES BARBOSA
154 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 201875-61.2008.8.09.0051(200892018755)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES
SUBTITUTO
DO : DES. LEOBINO VALENTE CHAVES
APELANTE(S)
: MULTCOOPER COOPERATIVA DE SERVICOS
ESPECIALIZADOS
ADV(S) : SERGIO AUGUSTO DIVINO SAMPAIO
TELMA MUNIZ LEMOS SOUTO
ANTONIO CARLOS RAMOS JUBE
1 APELADO(S)
: CELG DISTRIBUICAO S/A CELG D
ADV(S) : AMILCAR PIMENTA DE MORAIS
2 APELADO(S)
: ESTAL LIMPEZA E SERVICOS GERAIS LTDA
ADV(S) : NUBIA CRISTINA DA SILVA
POLYANA CHRISTINA ALVES DE OLIVEIRA
155 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 429387-98.2009.8.09.0051(200994293879)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. SANDRA REGINA TEODORO REIS
SUBTITUTO
DO : DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
APELANTE(S)
: EXPRESSO SAO LUIZ LTDA
ADV(S) : FLORENTINO LUIZ FERREIRA
ADRIANA DE JESUS SILVA
FABIO HENRIQUE BARRETO DE SOUSA
APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
156 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 72864-71.2011.8.09.0051(201190728648)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. GILBERTO MARQUES FILHO
APELANTE(S)
: VITRINE MODA MULHER CONFECCOES LTDA (ME)
ADV(S) : MARCELO PINHEIRO DAVI
APELADO(S)
: ITAU UNIBANCO S/A
ADV(S) : ELCIO CURADO BROM
ANA PAULA FLEURY CURADO BROM
157 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 504516-12.2009.8.09.0051(200995045160)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
APELANTE(S)
: TIM CELULAR S/A
ADV(S) : LIDIANE DE OLIVEIRA
LUISA DE ARAUJO PELA E SILVA
APELADO(S)
: PNEUS QUEIROZ LTDA
ADV(S) : WAGNER MARTINS MUSTAFE
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012
158 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 72749-21.2009.8.09.0051(200990727491)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA
APELANTE(S)
: CONSORCIO NACIONAL PANAMERICANO S/C LTDA
ADV(S) : HELIO DE PASSOS CRAVEIRO FILHO
MARIO SERGIO DE SOUSA VILELA
APELADO(S)
: JOSE FRANKLIN PIMENTA GOUVEIA
ADV(S) : WOLF DO CARMO ARAUJO
159 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 123072-93.2010.8.09.0051(201091230722)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO
APELANTE(S)
: RICARDO PINTO DA PAIXAO
ADV(S) : MARIA MADALENA MELO MARTINS CARVELO
APELADO(S)
: LINO FERREIRA NETO
ADV(S) : SANDRA REGINA DE ASSIS
160 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 385893-52.2010.8.09.0051(201093858931)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. HELIO MAURICIO DE AMORIM
APELANTE(S)
: BANCO ITAULEASING S/A
ADV(S) : JOSE MARTINS
MARCELA FREITAS DE MACEDO
APELADO(S)
: MARIA MARLENE RIBEIRO
161 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 5518-06.2011.8.09.0051(201190055180)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. GILBERTO MARQUES FILHO
APELANTE(S)
: WANESSA COSTA DE OLIVEIRA
ADV(S) : EMANUEL MEDEIROS ALCANTARA FILHO
APELADO(S)
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV(S) : RICARDO ALEXANDRE PERESI
ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA
162 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 49896-52.2008.8.09.0051(200890498962)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. WILSON SAFATLE FAIAD
SUBTITUTO
DO : DES. FLORIANO GOMES
APELANTE(S)
: EDVAN PEREIRA DE BARROS
ADV(S) : ANDRE LUIS CORTES DE SOUZA
APELADO(S)
: ITAU SEGUROS S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
CLAUDINEIA SANTOS PEREIRA
163 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 185021-55.2009.8.09.0051(200991850211)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ROGERIO AREDIO FERREIRA
APELANTE(S)
: ITAU SEGUROS S/A E OUTRO(S)
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA
APELADO(S)
: SIDNEY VILELA DOS SANTOS
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DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012
ADV(S)
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012
: SANTANNA DARELLI
164 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 97743-89.2004.8.09.0051(200490977430)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
SUBTITUTO
DO : DES. CARLOS ESCHER
APELANTE(S)
: MINAS BRASIL SEGUROS S/A
ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS
VAIR HELENA ARANTES PAULISTA
APELADO(S)
: JOSE MIGUEL RODRIGUES
ADV(S) : LEON DENIZ BUENO DA CRUZ
165 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 507877-71.2008.8.09.0051(200895078775)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
APELANTE(S)
: FRANCO E ALMEIDA LTDA
ADV(S) : LACORDAIRE GUIMARAES DE OLIVEIRA
APELADO(S)
: CARLOS JOSE FELIX
166 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 207728-51.2008.8.09.0051(200892077280)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
APELANTE(S)
: ITAU SEGUROS S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA
APELADO(S)
: ALEANDRO DA SILVEIRA ROCHA
ADV(S) : IONE HENRIQUE DE ALMEIDA
167 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 166897-92.2007.8.09.0051(200791668975)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. CAMARGO NETO
APELANTE(S)
: VANILDE PEREIRA RAMOS
ADV(S) : EVERALDO WASCHECK
APELADO(S)
: NASA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S/C LTDA
ADV(S) : MAURO CESAR BARTONELI JUNIOR
168 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 344702-32.2007.8.09.0051(200793447020)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
APELANTE(S)
: ITAU SEGUROS S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA
APELADO(S)
: JORGE HELIO VIEIRA DA SILVA
ADV(S) : IONE HENRIQUE DE ALMEIDA
169 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 173625-81.2009.8.09.0051(200991736257)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
APELANTE(S)
: ITAU SEGUROS S/A
ADV(S) : SANDRA MARCELINO DA SILVA
CELSO GONCALVES BENJAMIN
APELADO(S)
: ANA PAULA CEI DE GOES
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012
ADV(S)
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012
: HELDER DOUDEMENT DA SILVEIRA
170 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 245826-71.2009.8.09.0051(200992458269)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. NORIVAL SANTOME
APELANTE(S)
: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
ADV(S) : LUIZ FERNANDO BRUM DOS SANTOS
APELADO(S)
: EDUARDO PLINIO DO AMARAL LINCOLN E OUTRO(S)
ADV(S) : MARISE EDTH ALVES DA MOTA
171 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 168953-59.2011.8.09.0051(201191689530)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA
APELANTE(S)
: JOSIEL ARAUJO ARAGAO
ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES
JOSSERRAND MAXIMO VOLPON
APELADO(S)
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV(S) : RICARDO ALEXANDRE PERESI
ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA
172 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 181380-88.2011.8.09.0051(201191813800)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES
SUBTITUTO
DO : DES. LEOBINO VALENTE CHAVES
APELANTE(S)
: WANDER RIBEIRO
ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES
JOSSERRAND MAXIMO VOLPON
APELADO(S)
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV(S) : RICARDO ALEXANDRE PERESI
ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA
173 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 423202-49.2006.8.09.0051(201103579163)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
APELANTE(S)
: HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO
ADV(S) : RODOLFO LUIZ DE SOUZA CARVALHO DOMINGUES
APELADO(S)
: NILTON COELHO FERREIRA
ADV(S) : MONICA SIMONE DE MORAIS
174 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 11878-54.2011.8.09.0051(201190118785)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. WILSON SAFATLE FAIAD
SUBTITUTO
DO : DES. FLORIANO GOMES
1 APELANTE(S)
: CARLOS ROBERTO DE FREITAS
ADV(S) : CARLOS ROBERTO DE FREITAS
2 APELANTE(S)
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
SOCRATES FREIRE CARNEIRO
1 APELADO(S)
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
SOCRATES FREIRE CARNEIRO
2 APELADO(S)
: CARLOS ROBERTO DE FREITAS
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ADV(S)
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012
: CARLOS ROBERTO DE FREITAS
175 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 360089-82.2010.8.09.0051(201093600896)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES
SUBTITUTO
DO : DES. LEOBINO VALENTE CHAVES
APELANTE(S)
: MARIA GORETE FRANCISCA DE ALMEIDA
ADV(S) : CLEVER DA SILVA
APELADO(S)
: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADV(S) : MARIANE CARDOSO MACAREVICH
ROSANGELA DA ROSA CORREA
176 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 188901-59.2010.8.09.0006(201091889015)
COMARCA
: ANAPOLIS
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA
1 APELANTE(S)
: ADERLEI MORAL BARBOSA
ADV(S) : ROSE FERREIRA DIAS
2 APELANTE(S)
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV(S) : JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO
SOCRATES FREIRE CARNEIRO
1 APELADO(S)
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV(S) : JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO
SOCRATES FREIRE CARNEIRO
2 APELADO(S)
: ADERLEI MORAL BARBOSA
ADV(S) : ROSE FERREIRA DIAS
177 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 100673-11.2010.8.09.0006(201091006733)
COMARCA
: ANAPOLIS
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA
APELANTE(S)
: SANEAMENTO DE GOIAS S/A SANEAGO
ADV(S) : FABIO AMERICO DE SOUSA
APELADO(S)
: MARIA TEREZINHA DA ROCHA
ADV(S) : WOLFGANG JACOBSEN VOIGT LOURENCO DIAS
178 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 95333-14.2011.8.09.0051(201190953331)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA
APELANTE(S)
: CINTIA DE OLIVEIRA QUEIROZ
ADV(S) : CLEVER DA SILVA
APELADO(S)
: ITAU UNIBANCO S/A
ADV(S) : NELSON PASCHOLOTTO
JULIETA CAROLINE ALMEIDA GONTUO
179 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 322372-36.2010.8.09.0051(201093223723)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
1 APELANTE(S)
: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADV(S) : MARIANE CARDOSO MACAREVICH
ROSANGELA DA ROSA CORREA
2 APELANTE(S)
: ODAIR MARTINS VIEIRA
ADV(S) : LEANDRO MARQUES RODRIGUES
1 APELADO(S)
: ODAIR MARTINS VIEIRA
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DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012
2 APELADO(S)
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012
ADV(S) : LEANDRO MARQUES RODRIGUES
: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADV(S) : MARIANE CARDOSO MACAREVICH
ROSANGELA DA ROSA CORREA
180 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 380538-61.2010.8.09.0051(201093805382)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. STENKA I. NETO
APELANTE(S)
: BANCO ITAUCARD S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADV(S) : JOSE MARTINS
MARCELA FREITAS DE MACEDO
APELADO(S)
: BENTO CUNHA MOURA BRITO
ADV(S) : WILSON ALENCAR DO NASCIMENTO
181 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 577200-66.2008.8.09.0051(200895772000)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
SUBTITUTO
DO : DES. CARLOS ESCHER
APELANTE(S)
: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO
DPVAT S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
APELADO(S)
: ANISIA DA SILVA BORGES
ADV(S) : ANDIMAR CAMPOS FLORENCIO
182 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 405877-27.2007.8.09.0051(200794058779)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES
SUBTITUTO
DO : DES. LEOBINO VALENTE CHAVES
APELANTE(S)
: BANCO ABN AMRO REAL S/A
ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
LUCIANE AYRES BARBOSA
APELADO(S)
: SIRLEIDE BATISTA
ADV(S) : DANIEL AUGUSTO PEREIRA NETTO
GUILHERME EVANDRO DI OLIVEIRA SILVA
183 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 221868-27.2007.8.09.0051(200792218680)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES
SUBTITUTO
DO : DES. LEOBINO VALENTE CHAVES
APELANTE(S)
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : JAIRO FALEIRO DA SILVA
APELADO(S)
: WALDERY DO NASCIMENTO
ADV(S) : DANIEL AUGUSTO PEREIRA NETTO
GUILHERME EVANDRO DI OLIVEIRA SILVA
184 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 212956-41.2007.8.09.0051(200792129563)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ZACARIAS NEVES COELHO
APELANTE(S)
: HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO
ADV(S) : DANIELA VIEIRA ROCHA BASTOS
RAFAEL FARIA DE AMORIM
APELADO(S)
: MARCO AURELIO MOREIRA DE JESUS
ADV(S) : ROSANIA MARIA MOREIRA DE JESUS
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PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012
185 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 185325-36.2010.8.09.0175(201091853258)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO
APELANTE(S)
: ANTONIO MESSIAS VIEIRA
ADV(S) : DANILO ALVES MACEDO
APELADO(S)
: MUNICIPIO DE GOIANIA
ADV(S) : ELIZABETH ALVES SCHUH
186 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 515843-51.2009.8.09.0051(200995158436)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO
APELANTE(S)
: BANCO FINASA S/A
ADV(S) : JOSE MARTINS
MARCELA FREITAS DE MACEDO
APELADO(S)
: FRANCISCO DE ASSIS FERNANDES
187 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 47644-71.2011.8.09.0051(201190476444)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. STENKA I. NETO
APELANTE(S)
: MUNICIPIO DE GOIANIA
ADV(S) : OSMARIA DO SOCORRO JOSE DA SILVA
APELADO(S)
: WILSON PAULINO DO NASCIMENTO
ADV(S) : DAVID DUTRA FILHO
IRANILDE PIRES DE CARVALHO
188 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 495315-30.2008.8.09.0051(200894953150)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. NORIVAL SANTOME
APELANTE(S)
: BRADESCO SEGUROS S/A
ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS
VAIR HELENA ARANTES PAULISTA
APELADO(S)
: MARCELO VIEIRA DE SOUSA
ADV(S) : ROGERIO RODRIGUES DE PAULA
189 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 200152-41.2007.8.09.0051(200792001524)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. HELIO MAURICIO DE AMORIM
APELANTE(S)
: RUBENS RIBEIRO E OUTRO(S)
ADV(S) : RAFAEL AMPARO DE OLIVEIRA
APELADO(S)
: UNIBANCO UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
190 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 265533-14.2010.8.09.0011(201092655336)
COMARCA
: APARECIDA DE GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. STENKA I. NETO
APELANTE(S)
: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO
DPVAT S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA
APELADO(S)
: VILSON FERREIRA MARTINS
ADV(S) : CINTHYA HAYASHIDA DE CARVALHO ZORTEA
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191 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 162960-20.2004.8.09.0006(200491629605)
COMARCA
: ANAPOLIS
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA
APELANTE(S)
: MILTON SILVIO BENIGNO MONTEIRO E OUTRO(S)
ADV(S) : GISLENE MEDEIROS GOMES BARBOSA
APELADO(S)
: MANOEL FERREIRA DE SENA E OUTRO(S)
ADV(S) : VALERIA MEIRE TORRES DE SENA
JOSE FRANCISCO FERREIRA DE SENA
192 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 278088-69.2007.8.09.0043(200792780884)
COMARCA
: FIRMINOPOLIS
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. GILBERTO MARQUES FILHO
APELANTE(S)
: BANCO GMAC S/A
ADV(S) : DANILO DI REZENDE BERNARDES
MARCELO DI REZENDE BERNARDES
APELADO(S)
: CLEUSA MARIA FERREIRA DE AGUIAR
ADV(S) : FLAVIO FONSECA DE AGUIAR
193 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 502465-68.2008.8.09.0049(200895024659)
COMARCA
: GOIANESIA
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. NORIVAL SANTOME
APELANTE(S)
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADV(S) : JOAO ELIAS TEIXEIRA E SILVA
APELADO(S)
: VALTER VIEIRA SOARES
ADV(S) : PEDRO PINTO DA CUNHA
194 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 14489-76.2009.8.09.0074(200990144895)
COMARCA
: IPAMERI
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
APELANTE(S)
: CARIVALDO RODRIGUES REZENDE (ESPOLIO) E
OUTRO(S)
ADV(S) : RONALDO RODRIGUES DA CUNHA
APELADO(S)
: NOBORU YAMASHITA E OUTRO(S)
ADV(S) : DANILO SKAF ELIAS TEIXEIRA
195 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 268179-42.2008.8.09.0051(200892681799)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. SANDRA REGINA TEODORO REIS
SUBTITUTO
DO : DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
APELANTE(S)
: AMANDA RAILA MAGALHAES BORGES
ADV(S) : IVANA MARTINS DE OLIVEIRA
APELADO(S)
: ITAU SEGUROS S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
196 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 222849-51.2010.8.09.0051(201092228497)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. CAMARGO NETO
APELANTE(S)
: CAIXA BENEFICENTE DOS MILITARES DO ESTADO DE
GOIAS
ADV(S) : ALDEMAR MARTINS COELHO
APELADO(S)
: RAIMUNDO NOGUEIRA DE SA
ADV(S) : VANDERLEI FARIA
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197 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 85968-04.2009.8.09.0051(200990859681)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
APELANTE(S)
: LARISSA REIS
ADV(S) : MARIA THEREZA PACHECO ALENCASTRO VEIGA
ALEXANDRE ALENCASTRO VEIGA
1 APELADO(S)
: SENAP CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
ADV(S) : CAROLINA PIERONI
EDUARDO HAN
2 APELADO(S)
: GRACIOMARIO DE QUEIROZ E OUTRO(S)
ADV(S) : LUIZ TERUO MATSUNAGA JUNIOR
LEANDRO DE BARROS SILVA
198 - APELACAO CIVEL EM PROCEDIMENTO
PROCESSO
: 128875-90.2010.8.09.0137(201091288755)
COMARCA
: RIO VERDE
REDISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
APELANTE(S)
: ITAU SEGUROS S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
APELADO(S)
: WELLINGTON SILVERIO DA SILVA
ADV(S) : EVALDO DIAS DOS SANTOS
199 - APELACAO CIVEL EM PROCEDIMENTO
PROCESSO
: 328233-08.2007.8.09.0051(200793282330)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA
APELANTE(S)
: LUIZ PEREIRA DOS SANTOS
ADV(S) : MARCELO PINHEIRO DAVI
APELADO(S)
: GENERALI DO BRASIL CIA NACIONAL DE SEGUROS
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA
200 - APELACAO CIVEL EM PROCEDIMENTO
PROCESSO
: 446736-98.2009.8.09.0024(200994467362)
COMARCA
: CALDAS NOVAS
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA
APELANTE(S)
: PREVIMAX PREVIDENCIA PRIVADA E SEGURADORA S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA
APELADO(S)
: LUIZ MARQUES DOS SANTOS
ADV(S) : WANDER BATISTA GOMES
NELSON COE NETO
201 - APELACAO CIVEL EM PROCEDIMENTO
PROCESSO
: 174283-96.2008.8.09.0130(200891742832)
COMARCA
: PORANGATU
REDISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ZACARIAS NEVES COELHO
APELANTE(S)
: DEUSDET PEREIRA DE OLIVEIRA
ADV(S) : ROBERTO GOMES DA ROCHA NETO
APELADO(S)
: ITAU SEGUROS S/A
ADV(S) : GUSTAVO LUIS TEIXEIRA
202 - APELACAO CIVEL EM PROCEDIMENTO
PROCESSO
: 48345-02.2010.8.09.0137(201090483457)
COMARCA
: RIO VERDE
REDISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
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SUBTITUTO
APELANTE(S)
APELADO(S)
DO
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012
: DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
ADV(S) : CELSO GONCALVES BENJAMIN
SANDRA MARCELINO DA SILVA
: LUZIA PERES DA CUNHA
ADV(S) : GUSTAVO PIGNATTI DO NASCIMENTO
203 - APELACAO CIVEL EM PROCEDIMENTO
PROCESSO
: 290525-21.2007.8.09.0051(200792905253)
COMARCA
: GOIANIA
REDISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
SUBTITUTO
DO : DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
APELANTE(S)
: ADRIANO ALVES RIBEIRO
ADV(S) : ROBERTO CAMPOS LEITE
APELADO(S)
: ITAU SEGUROS S/A
ADV(S) : GUSTAVO LUIS TEIXEIRA
204 - APELACAO CIVEL EM PROCEDIMENTO
PROCESSO
: 372574-51.2009.8.09.0051(200993725740)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. GILBERTO MARQUES FILHO
APELANTE(S)
: ITAU SEGUROS S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
APELADO(S)
: WELLES VIEIRA GOMES
ADV(S) : HELDER DOUDEMENT DA SILVEIRA
205 - APELACAO CIVEL EM PROCEDIMENTO
PROCESSO
: 248417-06.2009.8.09.0051(200992484170)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA
APELANTE(S)
: ITAU SEGUROS S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA
APELADO(S)
: RENATO SILVA DE MOURA
ADV(S) : SANTANNA DARELLI
206 - APELACAO CIVEL EM PROCEDIMENTO
PROCESSO
: 132165-17.2009.8.09.0051(200991321650)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
APELANTE(S)
: BRADESCO SEGUROS S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
CLAUDINEIA SANTOS PEREIRA
APELADO(S)
: NILZA FERREIRA DOS SANTOS MIRANDA
ADV(S) : MARCOS BARBOSA DA SILVA
207 - APELACAO CIVEL EM PROCEDIMENTO
PROCESSO
: 45941-33.2009.8.09.0130(200990459411)
COMARCA
: PORANGATU
REDISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ZACARIAS NEVES COELHO
APELANTE(S)
: ITAU SEGUROS S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA
APELADO(S)
: FERNANDA CRISLLEN SOUSA BRITO
ADV(S) : ROBERTO GOMES DA ROCHA NETO
208 - APELACAO CIVEL EM PROCEDIMENTO
PROCESSO
: 364704-23.2007.8.09.0051(200793647045)
COMARCA
: GOIANIA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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DISTRIBUIDO
RELATOR
APELANTE(S)
APELADO(S)
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012
PARA 1A CAMARA CIVEL
: DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
: ALAIDE LEITE FEITOSA
ADV(S) : VILANI PEREIRA DAS CHAGAS
: CAMPEA COMERCIO DE COLCHOES E CALCADOS LTDA
ADV(S) : RICARDO JOSE FERREIRA
209 - APELACAO CIVEL EM PROCEDIMENTO
PROCESSO
: 569931-57.2008.8.09.0024(200895699311)
COMARCA
: CALDAS NOVAS
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA
APELANTE(S)
: ITAU SEGUROS S/A
ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS
APELADO(S)
: NEIBE BORGES GUIMARAES
ADV(S) : CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA
210 - APELACAO CIVEL EM PROCEDIMENTO
PROCESSO
: 255716-05.2007.8.09.0051(200792557166)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO
APELANTE(S)
: COMPANHIA DE SEGUROS MINAS BRASIL
ADV(S) : GUSTAVO LUIS TEIXEIRA
CARLOS ALBERTO DA SILVA VAZ
APELADO(S)
: JACKELINE ROSA SILVA
ADV(S) : FRANCISVAL SOUZA NERES
RECURSO ADESIVO FLS. 117
APELANTE(S)
: JACKELINE ROSA SILVA
ADV(S) : FRANCISVAL SOUZA NERES
211 - APELACAO CIVEL EM PROCEDIMENTO
PROCESSO
: 140345-56.2008.8.09.0051(200891403450)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA
APELANTE(S)
: BRADESCO SEGUROS S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA
APELADO(S)
: RENAN HENRIQUE DAMASO DE MOURA
ADV(S) : ELVIRA MARTINS MENDONCA
212 - APELACAO CIVEL EM PROCEDIMENTO
PROCESSO
: 478480-98.2007.8.09.0051(200794784801)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
APELANTE(S)
: BRADESCO SEGUROS S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA
APELADO(S)
: ALEXSANDRO AIRES MIRANDA FOGACA
ADV(S) : LEON DENIZ BUENO DA CRUZ
213 - CONFLITO DE COMPETENCIA
PROCESSO
: 19060-16.2012.8.09.0000(201290190607)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 2A SECAO CIVEL
RELATOR
: DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
SUSCITANTE(S)
: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE GOIAS
DETRAN GO
ADV(S) : NILTON PERILO RIBEIRO
SUSCITADO(S)
: JD DA COMARCA DE MORRINHOS
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PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012
214 - CONFLITO DE COMPETENCIA
PROCESSO
: 15515-35.2012.8.09.0000(201290155151)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 1A SECAO CIVEL
RELATOR
: DES. WALTER CARLOS LEMES
SUSCITANTE(S)
: JD DA 12A VARA CIVEL DA COMARCA DE GOIANIA
SUSCITADO(S)
: JD DA 5A VARA DE FAMILIA SUCESSOES E CIVEL DA
COMARCA DE GOIANIA
215 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROCESSO
: 241052-55.2011.8.09.0074(201192410521)
COMARCA
: IPAMERI
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ZACARIAS NEVES COELHO
AUTOR(S)
: MINISTERIO PUBLICO
REU(S)
: SECRETARIO DE SAUDE DO MUNICIPIO DE IPAMERI
ADV(S) : FABRICIUS SIMAO
216 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROCESSO
: 241028-27.2011.8.09.0074(201192410289)
COMARCA
: IPAMERI
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO
AUTOR(S)
: MINISTERIO PUBLICO
REU(S)
: SECRETARIO DE SAUDE DO MUNICIPIO DE IPAMERI
ADV(S) : FABRICIUS SIMAO
217 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROCESSO
: 345325-66.2009.8.09.0006(200993453252)
COMARCA
: ANAPOLIS
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES
SUBTITUTO
DO : DES. LEOBINO VALENTE CHAVES
AUTOR(S)
: ILTON RIBEIRO DE CASTRO
ADV(S) : JUVENALDO MONTEIRO DE SOUSA
REU(S)
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADV(S) : JOAQUIM CORREA DE LIMA
APELACAO CIVEL FLS. 81
AUTOR(S)
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADV(S) : JOAO ELIAS TEIXEIRA E SILVA
REU(S)
: ILTON RIBEIRO DE CASTRO
ADV(S) : JUVENALDO MONTEIRO DE SOUSA
218 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROCESSO
: 97628-44.2011.8.09.0206(201190976285)
COMARCA
: APARECIDA DE GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. HELIO MAURICIO DE AMORIM
AUTOR(S)
: MINISTERIO PUBLICO
REU(S)
: SECRETARIO DE SAUDE DO MUNICIPIO DE APARECIDA
DE GOIANIA
ADV(S) : TARCISIO FRANCISCO DOS SANTOS
TEOFILO AMORIM CHAGAS DE OLIVEIRA
ROOSEVELT SANTOS PAIVA
ROBERTA ELZY SIMIQUELI DE FARIA
MARIA VANDA SANTANA LIMA
APELACAO CIVEL EM MANDADO DE SEGURANCA FLS. 127
APELANTE(S)
: MUNICIPIO DE APARECIDA DE GOIANIA
ADV(S) : TARCISIO FRANCISCO DOS SANTOS
TEOFILO AMORIM CHAGAS DE OLIVEIRA
ROOSEVELT SANTOS PAIVA
ROBERTA ELZY SIMIQUELI DE FARIA
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APELADO(S)
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012
MARIA VANDA SANTANA LIMA
: MINISTERIO PUBLICO
219 - EMBARGOS INFRINGENTES
PROCESSO
: 101743-38.1997.8.09.0000(9701017439)
COMARCA
: CORUMBA DE GOIAS
REDISTRIBUIDO PARA 1A SECAO CIVEL
RELATOR
: DES. ZACARIAS NEVES COELHO
EMBARGANTE(S)
: JOAO COSTA RIBEIRO FILHO E OUTRO(S)
ADV(S) : JOSE AUGUSTO PEREIRA ZEKA
MARIA JOSE MONTEIRO PEREIRA
HEVELIN NOLASCO MONTEIRO PEREIRA
EMBARGADO(S)
: ANTONIO RONCATO E OUTRO(S)
ADV(S) : VITOR GLYDSTON COELHO
JUVENAL KLAYBER COELHO
220 - PEDIDO DE INTERVENCAO FEDERAL
PROCESSO
: 22087-07.2012.8.09.0000(201290220875)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA CORTE ESPECIAL
RELATOR
: DES. LEANDRO CRISPIM
REQUERENTE(S)
: GERSON DE OLIVEIRA LOBO
ADV(S) : MARIA MAXIMINA DA SILVA LOBO
REQUERIDO(S)
: ESTADO DE GOIAS
221 - RESTAURACAO DE AUTOS
PROCESSO
: 226293-17.2011.8.09.0000(201192262930)
COMARCA
: GOIANIA
REDISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
REQUERENTE(S)
: BRASILINA ANTONIA COELHO (ESPOLIO)
ADV(S) : CLEVER DA SILVA
REQUERIDO(S)
: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
===============================================================================
PROCESSOS CRIMINAIS
1 - ACAO PENAL
PROCESSO
COMARCA
DISTRIBUIDO
RELATOR
1 AUTOR(S)
1 REU(S)
: 459953-83.2011.8.09.0140(201194599532)
: SANCLERLANDIA
PARA 1A CAMARA CRIMINAL
: DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
: MINISTERIO PUBLICO
: WALKLER RODRIGUES SOARES
2 - APELACAO CRIMINAL
PROCESSO
: 431873-78.2010.8.09.0097(201094318736)
COMARCA
: JUSSARA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA
1 APELANTE(S)
: MINISTERIO PUBLICO
1 APELADO(S)
: CLEOMAR DIVINO NETO
ADV(S) : CLAYTON CESAR DA SILVA
2 APELADO(S)
: IVAN OLIVEIRA DOS SANTOS
ADV(S) : CARMINO FERREIRA DOS SANTOS
3 - APELACAO CRIMINAL
PROCESSO
: 197128-27.2008.8.09.0097(200891971289)
COMARCA
: JUSSARA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. LEANDRO CRISPIM
1 APELANTE(S)
: LAZARA ALVES TEIXEIRA
GASPAR VERISSIMO DUARTE
ADV(S) : CARMINO FERREIRA DOS SANTOS
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2 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
2 APELADO(S)
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012
: MINISTERIO PUBLICO
: MINISTERIO PUBLICO
: LAZARA ALVES TEIXEIRA
GASPAR VERISSIMO DUARTE
ADV(S) : CARMINO FERREIRA DOS SANTOS
4 - APELACAO CRIMINAL
PROCESSO
: 82854-12.2011.8.09.0011(201190828545)
COMARCA
: APARECIDA DE GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. PAULO TELES
1 APELANTE(S)
: RAIMUNDO DE OLIVEIRA BARROS
ADV(S) : ALEXSANDER ARAUJO FREITAS
RENATA NOGUEIRA DE OLIVEIRA
1 APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
5 - APELACAO CRIMINAL
PROCESSO
: 377928-85.2006.8.09.0011(200693779284)
COMARCA
: APARECIDA DE GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA
1 APELANTE(S)
: FERNANDO NUNES MEDEIROS
ADV(S) : WALKYRIA WICTOWICZ DA SILVA
JORGE ALBERTO PEREIRA DA SILVA
WILMA ETERNO FERREIRA
1 APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
6 - APELACAO CRIMINAL
PROCESSO
: 344585-84.2010.8.09.0035(201093445858)
COMARCA
: CORUMBAIBA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. IVO FAVARO
1 APELANTE(S)
: JOSE VITORINO
ADV(S) : CELSO ROBERTO ALVES DIAS
1 APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
7 - APELACAO CRIMINAL
PROCESSO
: 142595-39.2010.8.09.0036(201091425957)
COMARCA
: CRISTALINA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. LEANDRO CRISPIM
1 APELANTE(S)
: LEANDRO DA SILVA FERRAZ
ADV(S) : TEODORO HISAO KITICE
1 APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
8 - APELACAO CRIMINAL
PROCESSO
: 316471-74.2006.8.09.0036(200693164719)
COMARCA
: CRISTALINA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA
1 APELANTE(S)
: ROBSON RODRIGUES BRAGA
ADV(S) : TEODORO HISAO KITICE
1 APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
9 - APELACAO CRIMINAL
PROCESSO
: 10591-61.2010.8.09.0093(201090105916)
COMARCA
: JATAI
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA
1 APELANTE(S)
: APLIBUINO JOSE RICARDO NETO
ADV(S) : GENEZY ALVES DE OLIVEIRA
1 APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
10 - APELACAO CRIMINAL
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PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012
PROCESSO
: 126940-42.2006.8.09.0044(200691269408)
COMARCA
: FORMOSA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. LEANDRO CRISPIM
1 APELANTE(S)
: MINISTERIO PUBLICO
1 APELADO(S)
: JOSE OSMAR SOARES DE ANDRADE
ADV(S) : ANDRE LUCIO MENDES DE OLIVEIRA
11 - APELACAO CRIMINAL
PROCESSO
: 318951-09.2008.8.09.0051(200893189510)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
1 APELANTE(S)
: ELIOMAR RODRIGUES DE SOUZA
ADV(S) : LUIZ FERNANDO VILELA
2 APELANTE(S)
: ROMERITO ARAUJO MARTINS
ADV(S) : LUCIANO ANDREW SABBAG
3 APELANTE(S)
: CLAUDIO ROGERIO BENJAMIN
ADV(S) : ANTONIA MARIA RIBEIRO NETA
4 APELANTE(S)
: MINISTERIO PUBLICO
1 APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
2 APELADO(S)
: MURILO MICHEL MELO
ADV(S) : ODAIR DE MENESES
3 APELADO(S)
: ELIOMAR RODRIGUES DE SOUZA
ADV(S) : LUIZ FERNANDO VILELA
4 APELADO(S)
: ROMERITO ARAUJO MARTINS
ADV(S) : LUCIANO ANDREW SABBAG
5 APELADO(S)
: CLAUDIO ROGERIO BENJAMIN
ADV(S) : ANTONIA MARIA RIBEIRO NETA
12 - APELACAO CRIMINAL
PROCESSO
: 222533-46.2006.8.09.0126(200692225331)
COMARCA
: PIRENOPOLIS
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. PAULO TELES
1 APELANTE(S)
: MINISTERIO PUBLICO
1 APELADO(S)
: ISAAC LEITE RODRIGUES DE ALMEIDA
ADV(S) : WANDERSON BATISTA VIEIRA
13 - APELACAO CRIMINAL
PROCESSO
: 153124-82.2004.8.09.0051(200491531249)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
1 APELANTE(S)
: EDINALDO RODRIGUES VIANA
ADV(S) : JOSE NIERO
1 APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
14 - APELACAO CRIMINAL
PROCESSO
: 292574-91.2010.8.09.0160(201092925740)
COMARCA
: NOVO GAMA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA
1 APELANTE(S)
: GILSON CARLOS DE OLIVEIRA
ZIRLENE ALVES DE SOUSA
ADV(S) : FRANCISCO DE SOUZA BRASIL
1 APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
15 - APELACAO CRIMINAL
PROCESSO
: 398799-96.2010.8.09.0076(201093987995)
COMARCA
: IPORA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. JOSE LENAR DE MELO BANDEIRA
1 APELANTE(S)
: EDMILSON ALENCAR BENUTO DIAS
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012
ADV(S)
1 APELADO(S)
: RAIMUNDO LISBOA PEREIRA
ALESSANDRO LISBOA PEREIRA
: MINISTERIO PUBLICO
16 - APELACAO CRIMINAL
PROCESSO
: 319352-03.2010.8.09.0127(201093193522)
COMARCA
: PIRES DO RIO
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
1 APELANTE(S)
: MURILO MARTINS DE FREITAS
FELIPE MARTINS FREITAS
ADV(S) : ADRIANA SUL SANTANA
1 APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
17 - APELACAO CRIMINAL
PROCESSO
: 97646-56.2010.8.09.0091(201090976461)
COMARCA
: JARAGUA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. IVO FAVARO
1 APELANTE(S)
: MAICON NAIT FERREIRA RODRIGUES
FRANZ HUARLEY MARQUES ALVES
ADV(S) : JEANNE RAQUEL ALVES DE SOUZA
1 APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
18 - APELACAO CRIMINAL
PROCESSO
: 138546-17.2004.8.09.0051(200491385463)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. NEY TELES DE PAULA
1 APELANTE(S)
: EDO LACERDA ALVES FERNANDES
ADV(S) : LEONARDO GODINHO LOPES
1 APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
19 - APELACAO CRIMINAL
PROCESSO
: 166639-53.2005.8.09.0051(200591666391)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. LEANDRO CRISPIM
1 APELANTE(S)
: RILDO EUGENIO DA SILVA
ADV(S) : EDUARDO VIEIRA MESQUITA
1 APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
20 - APELACAO CRIMINAL
PROCESSO
: 264080-74.2010.8.09.0175(201092640800)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. JOSE LENAR DE MELO BANDEIRA
1 APELANTE(S)
: DIEGO ALVES DE CARVALHO
ADV(S) : ANTONIO SOARES DE SOUZA
1 APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
21 - APELACAO CRIMINAL
PROCESSO
: 207778-48.2006.8.09.0051(200692077782)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
1 APELANTE(S)
: LUCIANO OLIVEIRA DOS SANTOS
ADV(S) : GILMAR ALVES VIEIRA
GERSON MENDO A
1 APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
22 - APELACAO CRIMINAL
PROCESSO
: 380064-72.2011.8.09.0175(201193800641)
COMARCA
: GOIANIA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. NEY TELES DE PAULA
1 APELANTE(S)
: ZELIO CESAR DA SILVA
ADV(S) : ANTONIO SEBASTIAO BARROS
1 APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
23 - APELACAO CRIMINAL
PROCESSO
: 364838-79.2009.8.09.0051(200993648380)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DR. GERSON SANTANA CINTRA
SUBTITUTO
DO : DES. J. PAGANUCCI JR.
1 APELANTE(S)
: WESLEY PEREIRA DA COSTA DIAS
ADV(S) : JANDERSON DE SOUSA SILVA
1 APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
24 - APELACAO CRIMINAL
PROCESSO
: 77991-97.2005.8.09.0051(200590779915)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
1 APELANTE(S)
: WANDERSON GOMES DOS SANTOS
ADV(S) : JOSE NIERO
1 APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
25 - APELACAO CRIMINAL
PROCESSO
: 25984-37.2011.8.09.0175(201190259842)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
1 APELANTE(S)
: FRANCISCO DE ASSIS SILVA
ADV(S) : CLECIA FRANCA DE SIQUEIRA
1 APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
26 - APELACAO CRIMINAL
PROCESSO
: 77236-10.2004.8.09.0051(200490772366)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DR. GERSON SANTANA CINTRA
SUBTITUTO
DO : DES. J. PAGANUCCI JR.
1 APELANTE(S)
: CARLOS ANTONIO ARAUJO
ADV(S) : AUGUSTO CESAR DE ARAUJO
DESSANA COUTO ARAUJO
1 APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
1 ASS.ACUS.(S)
: CEZIO VITORINO DE OLIVEIRA
ADV(S) : CELIO ALVES PINTO
MARCIO DE ALMEIDA LARA
27 - APELACAO CRIMINAL
PROCESSO
: 37184-13.2011.8.09.0152(201190371847)
COMARCA
: URUACU
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. NEY TELES DE PAULA
1 APELANTE(S)
: EDMILSON PEREIRA DOS SANTOS COELHO
ADV(S) : ANDERSON FELICIANO FREITAS ALCANTARA
1 APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
28 - APELACAO CRIMINAL
PROCESSO
: 51774-17.2005.8.09.0051(200590517740)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. PAULO TELES
1 APELANTE(S)
: JULIANO PEREIRA DA SILVA PORTES
ADV(S) : EDIR PETER CORREA CHARTIER
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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1 APELADO(S)
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012
JEFFERSON LUSTOSA MACIEL
: MINISTERIO PUBLICO
29 - APELACAO CRIMINAL
PROCESSO
: 432039-92.2010.8.09.0006(201094320390)
COMARCA
: ANAPOLIS
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
1 APELANTE(S)
: CARLITO BARBOSA DOS SANTOS JUNIOR
ADV(S) : ADRIANO GOUVEIA LIMA
PABLO BORGES RIGO
1 APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
30 - APELACAO CRIMINAL
PROCESSO
: 184069-57.2001.8.09.0051(200191840696)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DR. GERSON SANTANA CINTRA
SUBTITUTO
DO : DES. J. PAGANUCCI JR.
1 APELANTE(S)
: ANILTON MACHADO MACEDO
ADV(S) : ADAIR OLIVEIRA DE SOUZA
2 APELANTE(S)
: ELIAS DIAS LIMA
ADV(S) : EDILVAN DA SILVA MAIA
1 APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
31 - APELACAO CRIMINAL
PROCESSO
: 252026-89.2004.8.09.0174(200492520267)
COMARCA
: SENADOR CANEDO
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
1 APELANTE(S)
: ALINE ALVES DA SILVA
ADV(S) : MANOEL DE OLIVEIRA MOTA
1 APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
32 - APELACAO CRIMINAL
PROCESSO
: 255787-41.2006.8.09.0051(200692557873)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. JOSE LENAR DE MELO BANDEIRA
1 APELANTE(S)
: PEDRO PAULO CUNHA RAMOS
ADV(S) : ALEXANDRE DO NASCIMENTO PEREIRA
1 APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
33 - APELACAO CRIMINAL
PROCESSO
: 281762-19.2009.8.09.0097(200992817625)
COMARCA
: JUSSARA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. JOSE LENAR DE MELO BANDEIRA
1 APELANTE(S)
: MINISTERIO PUBLICO
1 APELADO(S)
: ADEMAR MARQUES DE CARVALHO
ADV(S) : ADEON PAULO DE OLIVEIRA
FRANCISCO DE ASSIS BRANDAO
34 - APELACAO CRIMINAL
PROCESSO
: 222874-13.2001.8.09.0170(200192228749)
COMARCA
: CAMPINORTE
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. LEANDRO CRISPIM
1 APELANTE(S)
: VALDO JACINTO DE SOUSA
ADV(S) : BENEDITO EVANGELISTA DANTAS
1 APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
35 - APELACAO CRIMINAL
PROCESSO
: 278937-59.2010.8.09.0100(201092789375)
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COMARCA
: LUZIANIA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
1 APELANTE(S)
: ODAIR DE SOUZA LIMA
ADV(S) : PEDRO QUEIROZ ROCHA
MARCIA MARIA MATTOS
IZABEL QUEIROZ ROCHA
UARA DE FREITAS DIAS
1 APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
36 - APELACAO CRIMINAL
PROCESSO
: 376356-89.2010.8.09.0129(201093763566)
COMARCA
: PONTALINA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
1 APELANTE(S)
: JOSE REIS FERREIRA ROSA
ADV(S) : RONALDO DAVID GUIMARAES
1 APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
37 - APELACAO CRIMINAL
PROCESSO
: 416042-98.2009.8.09.0137(200994160429)
COMARCA
: RIO VERDE
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. IVO FAVARO
1 APELANTE(S)
: ALTITURE GOMES DE ARAUJO
ADV(S) : BENEDITO ANTONIO DO PRADO
ALESSANDRO GIL MORAES RIBEIRO
1 APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
38 - APELACAO CRIMINAL
PROCESSO
: 157442-87.2010.8.09.0087(201091574421)
COMARCA
: ITUMBIARA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
1 APELANTE(S)
: JESSICA SILVA MUNIZ
DINALVA LUIZA DA SILVA
ADV(S) : MAERCIO VENANCIO MACHADO
1 APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
39 - APELACAO CRIMINAL
PROCESSO
: 317540-17.2006.8.09.0142(200693175400)
COMARCA
: SANTA HELENA DE GOIAS
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. JOSE LENAR DE MELO BANDEIRA
1 APELANTE(S)
: ALESSANDRO BEM DE AMORIM
ADV(S) : CLESISTONIO OLIVEIRA MARTINS
1 APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
40 - APELACAO CRIMINAL
PROCESSO
: 406331-82.2007.8.09.0123(200794063314)
COMARCA
: PIRACANJUBA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. PAULO TELES
1 APELANTE(S)
: MARCIO PIRES DA SILVA
ADV(S) : MARIZE DE FATIMA OLIVEIRA
1 APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
41 - APELACAO CRIMINAL
PROCESSO
: 267155-42.2009.8.09.0051(200992671558)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. PAULO TELES
1 APELANTE(S)
: DAVID CORREA SANTANA
ADV(S) : DAVID PELAGIO DE BRITO
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1 APELADO(S)
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012
: MINISTERIO PUBLICO
42 - APELACAO CRIMINAL
PROCESSO
: 206762-54.2010.8.09.0072(201092067620)
COMARCA
: INHUMAS
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DR. GERSON SANTANA CINTRA
SUBTITUTO
DO : DES. J. PAGANUCCI JR.
1 APELANTE(S)
: DEBORA BORGES REAYCH
ADV(S) : JOSE PACHECO DA SILVA JUNIOR
1 APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
43 - APELACAO CRIMINAL
PROCESSO
: 104797-11.2009.8.09.0123(200991047974)
COMARCA
: PIRACANJUBA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. NEY TELES DE PAULA
1 APELANTE(S)
: NILSON RESENDE DE MELO
ADV(S) : CARLOS ALVES CRUVINEL DE LIMA
1 APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
44 - APELACAO CRIMINAL
PROCESSO
: 31-38.2008.8.09.0123(200890000310)
COMARCA
: PIRACANJUBA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. IVO FAVARO
1 APELANTE(S)
: MINISTERIO PUBLICO
1 APELADO(S)
: JULIANO ANTONIO JOSE PEREIRA
ADV(S) : JOSE DIVINO ALVES
45 - APELACAO CRIMINAL
PROCESSO
: 35707-98.2010.8.09.0051(201090357079)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. NEY TELES DE PAULA
1 APELANTE(S)
: LEANDRO BARBOSA DE AGUIAR
ADV(S) : JOSE CARLOS BITTENCOURT GARCIA JUNIOR
1 APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
46 - APELACAO CRIMINAL
PROCESSO
: 419694-98.2010.8.09.0134(201094196940)
COMARCA
: QUIRINOPOLIS
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. NEY TELES DE PAULA
1 APELANTE(S)
: WALISOM PEREIRA BRAGA
ADV(S) : MARCOS DIVINO FERREIRA SANTOS
1 APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
47 - APELACAO CRIMINAL
PROCESSO
: 118770-53.2010.8.09.0105(201091187703)
COMARCA
: MINEIROS
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DR. GERSON SANTANA CINTRA
SUBTITUTO
DO : DES. J. PAGANUCCI JR.
1 APELANTE(S)
: JOAQUIM PEREIRA DA SILVA
ADV(S) : VASCO REZENDE SILVA
MARCOS PAULO MARQUES FRANCO
2 APELANTE(S)
: MINISTERIO PUBLICO
1 APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
2 APELADO(S)
: JOAQUIM PEREIRA DA SILVA
ADV(S) : VASCO REZENDE SILVA
MARCOS PAULO MARQUES FRANCO
48 - APELACAO CRIMINAL
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PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012
PROCESSO
: 148473-14.2010.8.09.0110(201091484732)
COMARCA
: NOVA CRIXAS
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. LEANDRO CRISPIM
1 APELANTE(S)
: EURIPEDES SOARES DA CUNHA
ADV(S) : MAISIO DE OLIVEIRA SOUZA
1 APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
49 - APELACAO CRIMINAL
PROCESSO
: 236001-43.2007.8.09.0126(200792360010)
COMARCA
: PIRENOPOLIS
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA
1 APELANTE(S)
: MIGUEL BERNARDO PEREIRA
ADV(S) : SERGIO JAYME
1 APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
50 - APELACAO CRIMINAL
PROCESSO
: 145096-60.2005.8.09.0126(200591450968)
COMARCA
: PIRENOPOLIS
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. NEY TELES DE PAULA
1 APELANTE(S)
: MARCIO JOSE MOREIRA
ADV(S) : SERGIO JAYME
1 APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
51 - APELACAO CRIMINAL
PROCESSO
: 274992-30.2003.8.09.0126(200392749920)
COMARCA
: PIRENOPOLIS
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. PAULO TELES
1 APELANTE(S)
: FABIO DIVINO ROSA DA SILVA
ADV(S) : JOSE NILVAN COSTA
1 APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
52 - APELACAO CRIMINAL
PROCESSO
:
COMARCA
:
REDISTRIBUIDO PARA
RELATOR
:
1 APELANTE(S)
:
1 APELADO(S)
119185-31.2008.8.09.0000(200801191852)
ITUMBIARA
2A CAMARA CRIMINAL
DES. LEANDRO CRISPIM
JUSCELIO CESAR GONCALVES NETO
ADV(S) : JOSE FIRMINO DA SILVA
LORENA LELIS DA SILVA
: MINISTERIO PUBLICO
53 - HABEAS-CORPUS
PROCESSO
: 18414-06.2012.8.09.0000(201290184143)
COMARCA
: ITUMBIARA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. IVO FAVARO
1 IMPETRANTE(S) : ORLANDO TERRA DE OLIVEIRA NETO
1 PACIENTE(S)
: MARCOS LOPES DE OLIVEIRA
ADV(S) : ORLANDO TERRA DE OLIVEIRA NETO
54 - HABEAS-CORPUS
PROCESSO
: 20402-62.2012.8.09.0000(201290204020)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA
1 IMPETRANTE(S) : TIAGO PAULINO CRISPIM BAIOCCHI
1 PACIENTE(S)
: CHISTOPHER DA SILVA ROCHA
ADV(S) : TIAGO PAULINO CRISPIM BAIOCCHI
55 - HABEAS-CORPUS
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PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012
PROCESSO
: 4495-47.2012.8.09.0000(201290044953)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
1 IMPETRANTE(S) : RICARDO DE BARROS DO REGO MACEDO
1 PACIENTE(S)
: VALDEMAR DA CRUZ OLIVEIRA
ADV(S) : RICARDO SALEM IZACC
56 - HABEAS-CORPUS
PROCESSO
: 16703-63.2012.8.09.0000(201290167036)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
1 IMPETRANTE(S) : CARLOS ALBERTO TEIXEIRA DE ARRAES MENEZES
1 PACIENTE(S)
: EUDES CRUVINEL DE OLIVEIRA
ADV(S) : CARLOS ALBERTO TEIXEIRA DE ARRAES MENEZES
57 - HABEAS-CORPUS
PROCESSO
:
COMARCA
:
REDISTRIBUIDO PARA
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S) :
1 PACIENTE(S)
:
494450-58.2011.8.09.0000(201194944507)
GOIANIA
2A CAMARA CRIMINAL
DES. JOSE LENAR DE MELO BANDEIRA
MARCIO VINICIUS SILVA GUIMARAES
FILIPE DA SILVA CABRAL
ADV(S) : MARCIO VINICIUS SILVA GUIMARAES
58 - HABEAS-CORPUS
PROCESSO
: 18962-31.2012.8.09.0000(201290189625)
COMARCA
: FORMOSA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
1 IMPETRANTE(S) : ALEISA GONZALEZ
1 PACIENTE(S)
: VINICIUS TEIXEIRA CAIRES
ADV(S) : ALEISA GONZALEZ
59 - HABEAS-CORPUS
PROCESSO
: 18957-09.2012.8.09.0000(201290189579)
COMARCA
: RIO VERDE
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. JOSE LENAR DE MELO BANDEIRA
1 IMPETRANTE(S) : ARIMAR ADELMAR DA SILVA SA
1 PACIENTE(S)
: ARIMAR ADELMAR DA SILVA SA
60 - HABEAS-CORPUS
PROCESSO
:
COMARCA
:
REDISTRIBUIDO PARA
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S) :
1 PACIENTE(S)
494800-46.2011.8.09.0000(201194948006)
TRINDADE
2A CAMARA CRIMINAL
DES. LEANDRO CRISPIM
DANILO DOS SANTOS VASCONCELOS
MARIO VICENTE LOPES NETO
: NIKIEL TENORIO FLORENTINO
WESLEY DA SILVA PINTO
ADV(S) : DANILO DOS SANTOS VASCONCELOS
MARIO VICENTE LOPES NETO
61 - HABEAS-CORPUS
PROCESSO
: 19289-73.2012.8.09.0000(201290192898)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. LEANDRO CRISPIM
1 IMPETRANTE(S) : MICHEL PINHEIRO XIMANGO
1 PACIENTE(S)
: DENIS DAMAZIO DE JESUS
ADV(S) : MICHEL PINHEIRO XIMANGO
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62 - HABEAS-CORPUS
PROCESSO
: 19917-62.2012.8.09.0000(201290199175)
COMARCA
: CIDADE OCIDENTAL
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
1 IMPETRANTE(S) : LYNDON JOHNSON DOS SANTOS FIGUEIREDO
1 PACIENTE(S)
: KLEBER PEREIRA SEABRA
ADV(S) : LYNDON JOHNSON DOS SANTOS FIGUEIREDO
63 - HABEAS-CORPUS
PROCESSO
: 12790-73.2012.8.09.0000(201290127905)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. PAULO TELES
1 IMPETRANTE(S) : THIAGO HUASCAR SANTANA VIDAL
FLAVIO MARCIO FERREIRA CAVALCANTE
1 PACIENTE(S)
: MARCIO LOPES LIMA DE SANTANA FRANCA
ADV(S) : FLAVIO MARCIO FERREIRA CAVALCANTE
64 - HABEAS-CORPUS
PROCESSO
: 18198-45.2012.8.09.0000(201290181985)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA
1 IMPETRANTE(S) : RICARDO SILVA NAVES
CARLOS EBER CARVALHO
1 PACIENTE(S)
: VALMIRO INACIO DA SILVA NETO
ADV(S) : RICARDO SILVA NAVES
CARLOS EBER CARVALHO
65 - HABEAS-CORPUS
PROCESSO
: 18137-87.2012.8.09.0000(201290181373)
COMARCA
: APARECIDA DE GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
1 IMPETRANTE(S) : JOAO CANDIDO GONCALVES
1 PACIENTE(S)
: MAGNO SERQUEIRA SILVA
ADV(S) : JOAO CANDIDO GONCALVES
66 - HABEAS-CORPUS
PROCESSO
: 17931-73.2012.8.09.0000(201290179310)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
1 IMPETRANTE(S) : BRUNO DE OLIVEIRA PIRES PORTO
1 PACIENTE(S)
: CAIO CESAR MENDES BRAZ
ADV(S) : BRUNO DE OLIVEIRA PIRES PORTO
67 - HABEAS-CORPUS
PROCESSO
: 20243-22.2012.8.09.0000(201290202435)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. IVO FAVARO
1 IMPETRANTE(S) : FLAVIO MARCIO FERREIRA CAVALCANTE
1 PACIENTE(S)
: LUIZ RAIMUNDO DOS REIS JUNIOR
ADV(S) : FLAVIO MARCIO FERREIRA CAVALCANTE
68 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
PROCESSO
: 169464-95.2011.8.09.0006(201191694640)
COMARCA
: ANAPOLIS
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. NEY TELES DE PAULA
1 RECORRENTE(S) : MINISTERIO PUBLICO
1 RECORRIDO(S)
: ROBLEDO RESENDE
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ADV(S)
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012
: CLAUDIO LOUZEIRO GONCALVES DE OLIVEIRA
CHRISTIANE ALVES L. G. DE OLIVEIRA
69 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
PROCESSO
: 109367-96.2008.8.09.0051(200891093672)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
1 RECORRENTE(S) : WESLEY SILVA CUNHA
ADV(S) : RAMON CANDIDO DA SILVA
1 RECORRIDO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
70 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
PROCESSO
: 379870-30.2005.8.09.0160(200593798708)
COMARCA
: NOVO GAMA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DR. GERSON SANTANA CINTRA
SUBTITUTO
DO : DES. J. PAGANUCCI JR.
1 RECORRENTE(S) : CLEITON FERREIRA DE SOUZA
ADV(S) : DIVINO JOSE SANTOS
1 RECORRIDO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
71 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
PROCESSO
: 114000-58.2005.8.09.0051(200591140004)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. PAULO TELES
1 RECORRENTE(S) : ELSO RODRIGUES DA CUNHA
ADV(S) : LAILSON SILVA MATTA
THALES JOSE JAYME
1 RECORRIDO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
1 ASS.ACUS.(S)
: THAIS COSTA E SILVA
ADV(S) : ROGERIO RODRIGUES DE PAULA
GEORGE HIDASI
72 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
PROCESSO
: 200908-16.2008.8.09.0051(200892009080)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. JOSE LENAR DE MELO BANDEIRA
1 RECORRENTE(S) : ADRIANO DE PAULA SANTOS
ADV(S) : RAMON CANDIDO DA SILVA
1 RECORRIDO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
73 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
PROCESSO
: 409724-89.2009.8.09.0011(200994097247)
COMARCA
: APARECIDA DE GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. NEY TELES DE PAULA
1 RECORRENTE(S) : NATANAEL FERREIRA OLIVEIRA
ADV(S) : JOSE DONIZETE MORENO
1 RECORRIDO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
74 - APELACAO (E.C.A.)
PROCESSO
: 449587-26.2009.8.09.0149(200994495870)
COMARCA
: TRINDADE
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. IVO FAVARO
1 APELANTE(S)
: HMS
ADV(S) : HENRIQUE DE OLIVEIRA BRITO
1 APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
75 - AGRAVO EM EXECUCAO PENAL
PROCESSO
: 487076-48.2011.8.09.0175(201194870767)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. JOSE LENAR DE MELO BANDEIRA
1 AGRAVANTE(S)
: MINISTERIO PUBLICO
1 AGRAVADO(S)
: CLEIBER DA COSTA SOUZA
ADV(S) : LANKER VINICIUS BORGES SILVA
76 - AGRAVO EM EXECUCAO PENAL
PROCESSO
: 7722-07.2012.8.09.0142(201290077223)
COMARCA
: SANTA HELENA DE GOIAS
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. IVO FAVARO
1 AGRAVANTE(S)
: MARCELO CARDOSO DOS SANTOS
ADV(S) : ISMAEL DIAS DO PRADO
1 AGRAVADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
TOTAL GERAL DE PROCESSOS DISTRIBUIDOS 297
GOIANIA, 26 DE JANEIRO DE 2012
SABRINA OLIVEIRA SILVA MESQUITA
DIRETOR(A) DA DIV. DE DISTRIBUICAO
ORIGINAL ASSINADO
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PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012
================================================================================
1A SECAO CIVEL
#
INTIMACAO AS PARTES N.2/2012
================================================================================
1 - MEDIDA CAUTELAR
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REQUERENTE(S)
: 505337-04.2011.8.09.0000(201195053371)
: GOIANIA
: DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
: MARIA VILMA RODRIGUES DE LIMA E OUTRO(S)
ADV(S) : WESLEY CESAR TOFOLI CARDOSO
REQUERIDO(S)
: MARIA APARECIDA TEIXEIRA NASCIMENTO
ADV(S) : IRACI TEOFILO ROSA
DECISAO OU DESPACHO:
CITE-SE A PARTE REQUERIDA PARA, NO PRAZO DE 05(CINCO)
DIAS
CONTESTAR O PEDIDO, INDICADO AS PROVAS QUE PRETENDE PRODUZIR
GOIANIA, 12 DE JANEIRO DE 2012. DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA
FILHO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUICAO
2 - CONFLITO DE COMPETENCIA
PROTOCOLO
: 451541-98.2011.8.09.0000(201194515410)
COMARCA
: APARECIDA DE GOIANIA
RELATOR
: DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
SUSCITANTE(S)
: JD DA FAZENDA PUBLICA MUNCIPAL DA COMARCA DE
APARECIDA DE GOIANIA
SUSCITADO(S)
: JD DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA DE APARECIDA
DE GOIANIA
DECISAO OU DESPACHO:
...CUMPRIDA A DILIGENCIA, NOTIFIQUE-SE O ILUSTRE JUIZ SUSCI
TADO A PRESTAR AS INFORMACOES QUE ENTENDER NECESSARIAS,
NO
PRAZO DE 10(DEZ) DIAS, CONSOANTE DISPOE O ART.223 DO RITJ.CO
MO MEDIDA NECESSARIA AO PRESENTE INCIDENTE, DEVE O MM. JUIZ
DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE APARECI
DA DE GOIANIA(JUIZO SUSCITANTE), CONTINUAR DETERMINANDO
AS
MEDIDAS QUE SOB O SEU EXAME, LHE PARECAM URGENTES, NOS
TER
MOS DO DISPOSTO NO ART. 120 DO CPC. INTIMEM-SE. CUMPRA - SE
GOIANIA, 10 DE JANEIRO DE 2012. DES. LUIZ EDUARDO DE
SOUSA
RELATOR
3 - CONFLITO DE COMPETENCIA
PROTOCOLO
: 500715-76.2011.8.09.0000(201195007159)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
SUSCITANTE(S)
: DAYANE NUBIA PORTELA DA SILVA
ADV(S) : JOAO DOMINGOS DA COSTA FILHO
SUSCITADO(S)
: JD DA DA 5A VARA DE FAMILIA SUCESSOES E CIVEL
DA COMARCA DE GOIANIA
DECISAO OU DESPACHO:
...ASSIM, VISUALIZANDO A INSUFICIENCIA DOS ELEMENTOS FORNECI
DOS, VISLUMBRO OPORTUNO, DETERMINAR A INTIMACAO DA PARTE SUS
CITANTE PARA ANEXAR COPIA DA INICIAL BEM COMO DOS DEMAIS
A
TOS PROCESSUAIS EVENTUALMENTE PRATICADOS NA ACAO ORIGINARIA,
INCLUSIVE OS ATOS DECISORIOS QUESTIONADOS. APOS, VOLVAM - ME
OS AUTOS PARA ANALISE. CUMPRA-SE. GOIANIA 12 DE JANEIRO
DE
2012. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA - RELATOR
4 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 388269-33.2011.8.09.0000(201193882699)
COMARCA
: ANAPOLIS
RELATOR
: DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
IMPETRANTE(S)
: OSVALDO DIVINO DA SILVA
ADV(S) : DEBORA BATISTA DE OLIVEIRA COSTA MACHADO
DIDIMO DE OLIVEIRA COSTA
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DENISE BATISTA DE OLIVEIRA COSTA
BRUNA MANOELA CARVALHO
IMPETRADO(S)
: JD DA 4A VARA CIVEL DA COMARCA DE ANAPOLIS
DECISAO OU DESPACHO:
INTIME-SE O IMPETRANTE PARA QUE ESTE INFORME, NO PRAZO DE 05
DIAS, SE FORAM JULGADOS OS EMBARGOS DE DECLARACAO PELO
MES
MO MANEJADOS CONTRA A SENTENCA PROFERIDA NOS AUTOS DA
ACAO
DE EMBARGOS A EXECUCAO QUE TRAMITA PERANTE A 4ª VARA
CIVEL
DA COMARCA DE ANAPOLIS, BEM COMO SE HOUVE A INTERPOSICAO DE
APELACAO, POR QUALQUER DAS PARTES, CONTRA A SENTENCA PROFERI
DA NAQUELES AUTOS. CUMPRA-SE. GOIANIA, 17 DE JANEIRO DE 2012
DES. CARLOS ALBERTO FRANCA - RELATOR
5 - ACAO RESCISORIA
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
AUTOR(S)
: 21168-04.2001.8.09.0000(200100211687)
: CIDADE OCIDENTAL
: DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
: NEUSA MARIA DE LIMA SILVA
ADV(S) : MARIZETE RODRIGUES
VARTEVAL VIEIRA DE CARVALHO
RAUL CANAL
LEONE GOMES DE OLIVEIRA
REU(S)
: LARCKY SOCIEDADE DE CREDITO IMOBILIARIO S/A
ADV(S) : LUIZ ROBERTO PASSANI
DECISAO OU DESPACHO:
ENCAMINHE-SE A CORRESPONDENCIA DE FL. 781 AO ENDERECO DA AU
TORA CONSTANTE A FL. 776 E INTIME-SE SEUS PATRONOS, VIA DJE,
ACERCA DO DEPOSITO DOS HONORARIOS ADVOCATICIOS EFETUADOS
A
FL.784. CUMPRA-SE. GOIANIA, 12 DE DEZEMBRO DE 2011. DES. FLO
RIANO GOMES - PRESIDENTE DA 1 SECAO CIVEL
6 - ACAO RESCISORIA
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
AUTOR(S)
: 280094-42.2011.8.09.0000(201192800940)
: JOVIANIA
: DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
: AMILTON ALVES DE SOUZA
ADV(S) : IDELZIA SOUZA DE ALMEIDA
REU(S)
: ITAU SEGUROS S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
DECISAO OU DESPACHO:
...DIANTE DISSO, E NAO HAVENDO OBICES A CONTINUIDADE DO FEI
TO, NOS TERMOS DO ART. 493 DO CPC C/C 290 DO RITJ, DE-SE VIS
TA, SUCESSIVAMENTE, AO AUTOR E A RE, PELO PRAZO DE 10(DEZ)DI
AS, PARA APRESENTACAO DE SUA ALEGACOES FINAIS. ULTIMADO ESTE
PRAZO, COM OU SEM APRESENTACAO DESTAS, OUCA-SE A DOUTA
PRO
CURADORIA GERAL DE JUSTICA. INTIMEM-SE E CUMPRA-SE. GOIANIA,
17 DE JANEIRO DE 2012. DES. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES - JUIZ
SUBSTITUTO EM 2º GRAU.
7 - ACAO RESCISORIA
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
AUTOR(S)
: 505999-65.2011.8.09.0000(201195059990)
: CORUMBA DE GOIAS
: DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES
: CLAUDIO JOSE FURTADO
ADV(S) : ROSE FERREIRA DIAS
REU(S)
: MUNICIPIO DE CORUMBA DE GOIAS
DECISAO OU DESPACHO:
HAVENDO SINAL DESTA CIRCUNSTANCIA, OU SEJA, A DE HIPOSSUFICI
ENCIA DO DEMANDANTE, DEMONSTRA PELA SITUACAO FINANCEIRA QUE
ORA OSTENTA TER, DE MODESTO RECURSOS, FATO DECLARADO A FL.22
DEFIRO, PORTANTO, O DIREITO DO AUTOR DE PROMOVER A
DEMANDA
RESCISORIA SOB O PALIO DA JUSTICA GRATUITA, SEGUNDO A EXEGE
SE DO ART. 4º DA LEI 1060/51 C/C ART. 5º, INCISO LXXIV DA CF
88, FICANDO ESTE DISPENSADO DO DEPOSITO PREVISTO NO INCISOII
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012
DO ART. 484 DO CPC. QUANTO AO PEDIDO DE ANTECIPACAO DE TUTE
LA, CONSISTENTE NA REINTEGRACAO IMEDIATA DE SUA POSSE NO CAR
GO PUBLICO MUNICIPAL DE QUE FOI DEMITIDO, TENHO INEXISTIR O
REQUISITO DA PROVA INEQUIVOCA CAPAZ DE CONFIGURAR A VEROSSI
MILHANCA DAS ALEGACOES, TAMPOUCO DE HAVER O PERIGO DE
DANO
IRREPARAVEL PELA SIMPLES DEMORA DA CAUSA RESCISORIA, PORQUAN
TO, A SIMPLES DEMORA NA SOLUCAO DA DEMANDA NAO PODE, DE MODO
GENERICO, SER CONSIDERADA COMO CARACTERIZACAO DA EXISTENCIA
DE FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARAVEL OU DE DIFICIL
REPARA
CAO, SALVO EM SITUACOES EXCEPCIONAIS (STJ, 1ª T., RESP.
Nº
113.368, MIN. JOSE DELGADO, DJU DE 19/05/97). DENEGO, PORTAN
TO, A PRETENSAO LIMINAR.NO MAIS, CITE-SE O REQUERIDO, NA PES
SOA DE SEU REPRESENTANTE LEGAL, OBSERVADAS AS PRESCRICOES DO
ART.223 DO CPC, PARA, QUERENDO, RESPONDER A ACAO EM 15 DIAS.
INTIMEM-SE E CUMPRA-SE. GOIANIA, 17 DE JANEIRO DE 2012. DR .
EUDELCIO MACHADO FAGUNDES - JUIZ SUBSTITUTO
GOIANIA, 19 DE JANEIRO DE 2012
SECRETARIO(A): SIMONE RAMOS DE OLIVEIRA GUIMARAES
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1A SECAO CIVEL
#
INTIMACAO AS PARTES N.4/2012
================================================================================
1 - EMBARGOS DE TERCEIRO
PROTOCOLO
: 229023-98.2011.8.09.0000(201192290232)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. WALTER CARLOS LEMES
EMBARGANTE(S)
: LUIZA BAIOCCHI ALMEIDA LEITE RESENDE
ADV(S) : MARLY DE MORAIS AZEVEDO
CLAUDIO CEZAR DE MORAES E SILVA
EMBARGADO(S)
: MARIA DE SOUZA RIBEIRO
DECISAO OU DESPACHO:
ANTE A SOLICITAçãO DE FLS.567 DA DOUTA PROCURADORIA DE
JUSTICA, INTIME-SE A PARTE GRACIELLE PEREIRA LIMA PARA
MANIFESTAR, CASO QUEIRA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, à
RESPEITO DOS PETITóRIOS DE FLS. 544/546 E 559/561.
GOIANIA, 24 DE JANEIRO DE 2012
SECRETARIO(A): SIMONE RAMOS DE OLIVEIRA GUIMARAES
ORIGINAL ASSINADO
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1A SECAO CIVEL
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INTIMACAO AS PARTES N.5/2012
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1 - ACAO RESCISORIA
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
AUTOR(S)
: 13833-45.2012.8.09.0000(201290138338)
: APARECIDA DE GOIANIA
: DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
: EULAILA FAUSTINO DE CASTRO
ADV(S) : JARINA VIEIRA STIVAL
REU(S)
: SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
DECISAO OU DESPACHO:
DEFIRO OS BENEFíCIOS DA ASSISTêNCIA JUDICIáRIA POSTULADOS PE
LA AUTORA DESTA AçãO, DISPENSANDO-A, INCLUSIVE, DA
REALIZA
çãO DO DEPóSITO PREVISTO PELO ART. 488, INCISO II, DO CóDIGO
DE PROCESSO CIVIL, POIS, PELA DOCUMENTAçãO ACOSTADA AOS
AU
TOS DESSUME-SE A SUA IMPOSSIBILIDADE EM ARCAR COM OS CUSTOS
DA DEMANDA SEM PREJUíZO DE SEU SUSTENTO, BEM COMO DE SUA FA
MíLIA. ANTE A AUSêNCIA DE PEDIDO DE ANTECIPAçãO DA TUTELA RE
CURSAL, ATENDENDO AO COMANDO NORMATIVO DO ARTIGO 491 DO CPC,
BEM COMO DO ARTIGO 287 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL,
ORDENO A CITAçãO DA PARTE Ré, PARA QUE RESPONDA, QUERENDO, A
PRETENSãO DA AUTORA, FACULTANDO-LHE, PARA TANTO O PRAZO
DE
15 (QUINZE) DIAS. CUMPRA-SE. GOIâNIA, 24 DE JANEIRO DE 2012.
DES. CARLOS ALBERTO FRANçA - RELATOR.
GOIANIA, 25 DE JANEIRO DE 2012
SECRETARIO(A): SIMONE RAMOS DE OLIVEIRA GUIMARAES
ORIGINAL ASSINADO
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DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012
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1A SECAO CIVEL
#
INTIMACAO AS PARTES N.6/2012
================================================================================
1 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 511533-87.2011.8.09.0000(201195115334)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DR. WILSON SAFATLE FAIAD
IMPETRANTE(S)
: CARTORIO DO SEGUNDO OFICIO DE NOTAS DE
GOIANESIA
ADV(S) : FRANCISCO JOSE GONCALVES COSTA
IMPETRADO(S)
: JD DA 3A VARA DA FAZENDA PUBLICA ESTADUAL DA
COMARCA DE GOIANIA
DECISAO OU DESPACHO:
...FACE AO EXPOSTO, AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS, INDEFIRO
A LIMINAR PLEITEADA. NOTIFIQUE-SE A AUTORIDADE COATORA PARA
QUE PRESTE, NO PRAZO DE 10(DEZ) DIAS, AS INFORMACOES
QUE
JULGAR NECESSARIAS, REMETENDO-LHE AS COPIAS PERTINENTES. EM
SEGUIDA, PROCEDA-SE A CITACAO DA ANOREG - ASSOCIACAO DOS NO
TARIAIS E REGISTRADORES DE GOIAS, DE MAURICIO BORGES SAMPAIO
E DO DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DE
GOIASM EUS QYE FIGURAM NA QUALIDADE DE LITISCONSORTES PASSI
VOS NECESSARIOS, RATIFICANDO A AUTUACAO. APOS O DECENDIO LE
GAL, OFERECIDAS OU NAO AS INFORMACOES, COLHA-SE O PARECER DA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA, CONSOANTE DISPOE O ART.
12
LEI DO MANDADO DE SEGURANCA. INTIME-SE. CUMPRA-SE.
GOIANIA
18 DE JANEIRO DE 2012. JUIZ WILSON SAFATLE FAIAD - SUBSTITUTO EM 2º GRAU.
2 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 511535-57.2011.8.09.0000(201195115350)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DR. WILSON SAFATLE FAIAD
IMPETRANTE(S)
: CARTORIO DO SEGUNDO OFICIO DE NOTAS DE
MORRINHOS
ADV(S) : FRANCISCO JOSE GONCALVES COSTA
IMPETRADO(S)
: JD DA 3A VARA DA FAZENDA PUBLICA ESTADUAL DA
COMARCA DE GOIANIA
DECISAO OU DESPACHO:
...FACE AO EXPOSTO, AUSENTES OS REQUESITOS LEGAIS, INDEFIRO
A LIMINAR PLEITEADA. NOTIFIQUE-SE A AUTORIDADE COATORA PARA
QUE PRESTE, NO PRAZO DE 10(DEZ) DIAS, AS INFORMACOES QUE JUL
GAR NECESSARIAS, REMETENDO-LHE AS COPIAS PERTINENTES. EM SE
GUIDA, PROCEDA-SE A CITACAO DA ANOREG - ASSOCIACAO DOS NOTA
TARIOS E REGISTRADORES DE GOIAS, DE MAURICIO BORGES SAMPAIO
E DO DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DE
GOIAS, EIS QUE FIGURAM NA QUALIDADE DE LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSARIOS, RETIFICANDO A AUTUACAO. APOS O DECENDIO LE
GAL, OFERECIDAS OU NAO AS INFORMACOES, COLHA-SE O PARECER DA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA, CONSOANTE DISPOE O ART. 12LEI
DO MANDADO DE SEGURANCA. INTIME-SE. CUMPRA-SE. GOIANIA,
17
DE JANEIRO DE 2012. JUIZ WILSON SAFATLE FAIAD - RELATOR
EM
SUBSTITUICAO
3 - ACAO RESCISORIA
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
AUTOR(S)
1 REU(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 12409-70.2009.8.09.0000(200900124096)
: BOM JESUS
: DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
: CARLOS OSORIO MACHADO DOS SANTOS
ADV(S) : SALVADOR PIRES DA SILVA NETO
: BAGEL TRANSPORTE LTDA E OUTRO(S)
ADV(S) : FELICISSIMO JOSE DE SENA
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2 REU(S)
: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADV(S) : MARIA THEREZA PACHECO ALENCASTRO VEIGA
DECISAO OU DESPACHO:
INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA IMPUGNAR, CASO QUEIRA, AS CON
TESTAçõES OFERTADAS PELOS RéUS (FLS. 211/226 E 364/379), NO
PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. CUMPRA-SE. GOIâNIA, 25 DE JANEIRO DE
2012. DES. CARLOS ALBERTO FRANçA - RELATOR.
GOIANIA, 26 DE JANEIRO DE 2012
SECRETARIO(A): SIMONE RAMOS DE OLIVEIRA GUIMARAES
ORIGINAL ASSINADO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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1A SECAO CIVEL
#
INTIMACAO DA DECISAO MONOCRATICA N.4/2012
================================================================================
1 - CONFLITO DE COMPETENCIA
PROTOCOLO
: 89366-04.2011.8.09.0175(201190893665)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DR. SANDRA REGINA TEODORO REIS
SUSCITANTE(S)
: SEGUNDO JD DA 10A VARA CIVEL DA COMARCA DE
GOIANIA
SUSCITADO(S)
: JD DA 6A VARA DE FAMILIA SUCESSOES E CIVEL DA
COMARCA DE GOIANIA
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, julgo procedente o presente
conflito negativo de competência, ficando
definido, então, que a ação descrita no presente
procedimento deverá ser processada e julgada
perante o Juízo da 6ª Vara de Família, Sucessões e
Cível da Comarca de Goiânia, ora suscitado,
remetendo-se os autos da referida ação àquele
juízo.
2 - CONFLITO DE COMPETENCIA
PROTOCOLO
: 15951-91.2012.8.09.0000(201290159513)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
SUSCITANTE(S)
: JD DA 10A JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA
DE GOIANIA
SUSCITADO(S)
: JD DA 2A VARA CIVEL DA COMARCA DE MINACU
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, deixo de conhecer do presente
conflito de competência pelos fundamentos já
explicitados.
Volvam-se os autos ao Juízo do 10º
Juizado Especial Cível desta Capital, para normal
processamento da ação de reintegração de posse,
com as baixas e cautelas necessárias, observando
que deverá ser dado baixa na distribuição deste
conflito, sem arquivamento dos autos, vez que
ocorreu autuação da própria ação de reintegração
de posse como conflito de competência. Intimem-se
e comunique-se aos magistrados suscitante e
suscitado, encaminhando-lhes cópia desta decisão
para cumprimento. Goiânia, 23 de janeiro de 2012.
Des. CARLOS ALBERTO FRANÇA R E L A T O R
3 - ACAO RESCISORIA
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
AUTOR(S)
: 406534-83.2011.8.09.0000(201194065341)
: GOIANIA
: DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
: LUIZ JACINTO DUARTE
ADV(S) : LUIZ JACINTO DUARTE
MARIA JOSE DAS NEVES DUARTE
REU(S)
: OSWALDO MENDONCA JUNIOR
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA PRESENTE
AÇÃO RESCISÓRIA e EXTINGO O PROCESSO, SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos arts. 158,
parágrafo único c/c 267, inciso VIII, do Código de
Processo Civil e art. 175, incisos II e XV, do
RITJGO.
Custas processuais pelo autor, a quem
deverá ser restituído o depósito inicial,
oportunamente.
Transitada em julgado, dê-se
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baixa na distribuição e, a seguir, arquivem-se.
GOIANIA, 24 DE JANEIRO DE 2012
SECRETARIO(A): SIMONE RAMOS DE OLIVEIRA GUIMARAES
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2A SECAO CIVEL
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INTIMACAO AS PARTES N.10/2012
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1 - ACAO RESCISORIA
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
AUTOR(S)
: 440574-28.2010.8.09.0000(201094405744)
: JATAI
: DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
: CELG DISTRIBUICAO S/A
ADV(S) : EDSON SOARES DE SOUZA LIMA
REU(S)
: MUNICIPIO DE JATAI
ADV(S) : ROBERTO DE SOUZA
MIGUEL ANGELO SAMPAIO CANCADO
REINALDO SIQUEIRA BARRETO
DECISAO OU DESPACHO:
...ASSIM, DANDO PROSSEGUIMENTO AO FEITO, DETERMINO A INTIMAçãO DA AUTORA PARA IMPUGNAR A CONTESTAçãO DE F. 231/256, NO
PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. INTIME-SE.
2 - ACAO RESCISORIA
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
AUTOR(S)
: 464621-32.2011.8.09.0000(201194646212)
: GOIANIA
: DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
: JOSE TARCISIO DE MELO E OUTRO(S)
ADV(S) : ADELIO ALVES MOURA
REU(S)
: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DE GOIAS
S/A
DECISAO OU DESPACHO:
"... DESTA FORMA, INTIMEM-SE OS REQUERENTES PARA, NO PRAZO
DE 10 (DEZ) DIAS, EMENDAREM A INICIAL, ATRIBUINDO à CAUSA UM
VALOR CORRESPONDENTE AO BENEFíCIO ECONôMICO PERSEGUIDO, BEM
COMO COMPROVAREM, DENTRO DO PRAZO FIXADO ACIMA,
A ALEGADA
MISERABILIDADE, PARA FINS DE CONCESSãO DA ASSISTêNCIA JUDICIáRIA GRATUITA...".
GOIANIA, 25 DE JANEIRO DE 2012
SECRETARIO(A): MARIA DE LOURDES PRADO FLEURY DE ANDRADE
ORIGINAL ASSINADO
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2A SECAO CIVEL
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INTIMACAO DA DECISAO MONOCRATICA N.9/2012
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1 - CONFLITO DE COMPETENCIA
PROTOCOLO
: 72169-36.2011.8.09.0175(201190721694)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
SUSCITANTE(S)
: JD DA 9A VARA CIVEL DA COMARCA DE GOIANIA
SUSCITADO(S)
: JD DA 4A VARA DE FAMILIA SUCESSOES E CIVEL DA
COMARCA DE GOIANIA
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, com fundamento no parágrafo
único do artigo 120, do Código de Processo Civil,
acolho o presente conflito negativo de
competência, a fim de declarar competente o juízo
suscitado, isto é, da 4ª Vara de Família,
Sucessões e Cível da Comarca de Goiânia,
remetendo-se a ele os autos da referida ação.
Goiânia, 12 de janeiro de 2012.
Desembargador Jeová Sardinha de Moraes Relator
2 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 604-18.2012.8.09.0000(201290006040)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. GILBERTO MARQUES FILHO
IMPETRANTE(S)
: CRISTIANE FERREIRA BRAZ
ADV(S) : PAULO EDUARDO ABDALLA TEIXEIRA E SILVA
ALEX PAULINO DE OLIVEIRA
BRUNO DEUSDETE ESTELISTA VIANA
IMPETRADO(S)
: JD DA 7A JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE
GOIANIA
DECISAO OU DESPACHO:
A IMPETRAçãO CONTRA ATO JUDICIAL PROFERIDO POR
JUIZADO ESPECIAL DEVE SER AFORADA PERANTE A TURMA
JULGADORA, POR SER ESTA A INSTâNCIA IMEDIATAMENTE
SUPERIOR E NãO ESTA CORTE DE JUSTIçA, COMO EQUIVOCADAMENTE ENTENDEU A IMPETRANTE. ADEMAIS, O TEMA
EM TELA RESTOU PACIFICADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIçA, ATRAVéS DA SUMULA 376, ... DESSA FORMA,
COMPETE A TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS,
PROCESSAR E JULGAR MANDADO DE SEGURANçA IMPETRADO
CONTRA ATO PRATICADO POR UM DOS JUíZES COM ATRIBUI
çãO PERANTE JUIZADO ESPECIAL. POSTO ISTO, DECLARO
A INCOMPETêNCIA DESTE EGRéGIO TRIBUNAL DE JUSTIçA
PARA PROCESSAR E JULGAR A AçãO DE MANDADO DE SEGURANçA E, CONSEQUENTEMENTE, DETERMINO A REMESSA DOS
AUTOS AO COLEGIADO RECURSAL COMPETENTE. INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
GOIANIA, 25 DE JANEIRO DE 2012
SECRETARIO(A): MARIA DE LOURDES PRADO FLEURY DE ANDRADE
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2A SECAO CIVEL
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INTIMACAO DE ACORDAO N.5/2012
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1 - ACAO RESCISORIA
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
PROCURADOR
1 AUTOR(S)
1 REU(S)
EMENTA
DECISAO
:
:
:
:
:
:
94268-40.2011.8.09.0000(201190942682)
RIO VERDE
DES. GILBERTO MARQUES FILHO
DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
JOSE EDUARDO VEIGA BRAGA
MARION CRISTINA LOPES LEAO RIBEIRO
ADV(S) : MARION CRISTINA LOPES LEAO RIBEIRO
: BANCO ITAU S/A
ADV(S) : ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI
ALANO FRANCO BASTOS
ROBERTO LUCAS GUENNES BEZERRA DA SILVA
: EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR DE CARÊNCIA
DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO FÁTICA E
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - AFASTADAS.
ALEGAÇÃO DE DOLO DA PARTE VENCEDORA EM DETRIMENTO
DA PARTE VENCIDA E ERRO DE FATO - NÃO
OCORRÊNCIA. 1 - Não ocorre inépcia da inicial por
conter fundamentação e pedidos genéricos quando
é possível verificar da mesma os fatos e
fundamentos que motivaram a ação e os pedidos
nela contidos. 2 - Não há que se falar em
impossibilidade jurídica do pedido quando a
pretensão deduzida encontra amparo, pelo menos em
abstrato, no ordenamento jurídico. 3 - Somente
procede o pedido rescisório, fundado em dolo da
parte vencedora em detrimento da parte vencida
(CPC 485, III), quando há a comprovação da
utilização pela parte recorrida de expedientes e
artifícios maliciosos capazes de reduzir a
capacidade de defesa da outra parte a ponto do
julgador proferir decisão distante da verdade dos
fatos. 4 - Inocorre o erro de fato no julgamento
da causa quando o julgador, se ampara nas provas
constantes do caderno processual e manifesta
expressamente sobre a questão posta em
apreciação. Ação Rescisória Improcedente.
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Segunda Seção
Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e
julgar improcedente a Ação, nos termos do voto do
relator. VOTARAM com o relator Dr. Roberto
Horácio de Rezende, subst. do Des. Carlos Escher,
Des. Kisleu dias Maciel Filho, Des. Alan
Sebastião de Sena Conceição, Des. Geraldo
Gonçalves da Costa, Des. Hélio Maurício de Amorim,
o Des. Camargo Neto, o Des. Fausto Moreia Diniz,
o Des. Norival Santomé, a Desa. Elizabeth Maria
da Silva, o Dr. Fernando de Castro Mesquita,
subst. Do Des. Jeová Sardinha de Moraes, a Dra.
Sandra Regina Teodoro Reis, subst. do Des.
Francisco Vildon José Valente.
GOIANIA, 25 DE JANEIRO DE 2012
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1A CAMARA CIVEL
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INTIMACAO DE ACORDAO N.6/2012
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1 - MEDIDA CAUTELAR
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 REQUERENTE(S)
1 REQUERIDO(S)
EMENTA
DECISAO
:
:
:
:
474851-36.2011.8.09.0000(201194748511)
GOIANIA
DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
GERMANO FRANCISCO BAZILIO
ADV(S) : LUCIANO VELOSO DA CUNHA
: BOLSA DE CEREAIS E MERCADORIAS DO ESTADO DE
GOIAS
ADV(S) : ABILIO ARRAIS DE MORAIS
: EMENTA: MEDIDA CAUTELAR INOMINADA PARA CONCESSÃO
DE EFEITO SUSPENSIVO A APELAÇÃO. RECURSO AINDA NÃO
RECEBIDO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE
INTERESSE PROCESSUAL. Se a apelação cível
interposta pela parte sucumbente ainda não foi
submetida ao juízo de admissibilidade na instância
a quo, não possui o requerente interesse
processual a justificar o ajuizamento de medida
cautelar diretamente no Tribunal, pleiteando o
deferimento de efeito suspensivo, mediante a
aplicação do poder-dever geral de cautela,
especialmente quando a sentença impugnada, à
primeira vista, não se enquadra em nenhuma das
exceções elencadas nos incisos do art. 520 do CPC.
PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. PROCESSO EXTINTO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
: ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora
da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado de Goiás, por unanimidade, EM INDEFERIR
A INICIAL E EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO, nos termos do voto do Relator, que a este
se incorpora.
2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 AGRAVANTE(S)
:
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
72613-12.2011.8.09.0000(201190726130)
GOIANIA
DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO
ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : JORGE LUIS PINCHEMEL
: CLEBER AIRTON MELO MIGOTTO
HENRIQUE JOSE CRUZ LAENDER
JOAQUIM REIS DIAS
JOAO BATISTA DE ALMEIDA MOURA
ADV(S) : APARECIDO BARRIOS COSTA
ANTONIO BALIAN
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO
MONOCRÁTICA. PEDIDO DE JULGAMENTO COLEGIADO.
VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO ARTIGO 557,
'CAPUT', § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INOCORRÊNCIA. ICMS. LIMINAR QUE CONCEDE
CREDENCIAMENTO PARA ESCRITURAÇÃO FISCAL. PRESENÇA
DOS REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC. PODER GERAL DE
CAUTELA. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. RECURSO SECUNDUM
EVENTUM LITIS. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS A
JUSTIFICAR O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. I - Em se
tratando de matéria a cujo respeito é dominante o
entendimento no respectivo Tribunal ou nos
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Tribunais Superiores (STF e STJ), veiculado em
súmula ou jurisprudência, o Relator está
autorizado, com lastro no caput e §1º-A do art.
557 do CPC, negar seguimento ou dar provimento de
plano ao recurso, permissividade que não implica
em ofensa aos princípios do devido processo legal,
recorribilidade e duplo grau de jurisdição. II Os critérios para aferição da antecipação de
tutela estão à margem do prudente arbítrio do
juiz, que formará o seu convencimento quando da
aferição das provas trazidas pelas partes, tendo
sempre em vista a presença dos pressupostos
essenciais à concessão da medida. III - A extensão
da matéria a ser analisada no recurso de agravo
de instrumento é delimitada ao exame da legalidade
da decisão recorrida (secundum eventum litis). IV
- Inexistindo fundamento ou fato novo capaz de
conduzir o julgador a nova convicção, nega-se
provimento ao Agravo Regimental. AGRAVO REGIMENTAL
CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
: ACORDA o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, pelos integrantes da 3ª Turma Julgadora de
sua 1ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em
conhecer do presente agravo, mas negar-lhe
provimento, nos termos do voto da Relatora.
3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 AGRAVANTE(S)
:
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
286816-92.2011.8.09.0000(201192868161)
APARECIDA DE GOIANIA
DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO
ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : LUCIANO ALVES VIEIRA
: MICHELE CRISTINA SILVA FREITAS
ADV(S) : MONICA CRISTINA DAS CHAGAS
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO
MONOCRÁTICA. PEDIDO DE JULGAMENTO COLEGIADO.
VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO ARTIGO 557,
'CAPUT', § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INOCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA EM DESFAVOR DA
FAZENDA PÚBLICA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS A JUSTIFICAR O PEDIDO DE
RECONSIDERAÇÃO. I - Em se tratando de matéria a
cujo respeito é dominante o entendimento no
respectivo Tribunal ou nos Tribunais Superiores
(STF e STJ), veiculado em súmula ou
jurisprudência, o Relator está autorizado, com
lastro no caput e §1º-A do art. 557 do CPC, negar
seguimento ou dar provimento de plano ao recurso,
permissividade que não implica em ofensa aos
princípios do devido processo legal,
recorribilidade e duplo grau de jurisdição. II Admissível a antecipação dos efeitos da tutela em
desfavor da Fazenda Pública, quando a situação não
está inserida nas impeditivas hipóteses do art.
1º da Lei n. 9.494/97. Precedentes. III - É
entendimento deste Tribunal que o referido artigo
deve ser interpretado de forma extensiva, de modo
a não existir vedação legal à concessão de
antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda
Pública nas hipóteses em que envolvam o pagamento
de verba de natureza alimentar, como ocorre no
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presente caso. IV - Inexistindo fundamento ou fato
novo capaz de conduzir o julgador a nova
convicção, nega-se provimento ao Agravo
Regimental. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, MAS
IMPROVIDO.
: ACORDA o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, pelos integrantes da 3ª Turma Julgadora de
sua 1ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em
conhecer do presente agravo, mas negar-lhe
provimento, nos termos do voto da Relatora.
4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 AGRAVANTE(S)
:
1 AGRAVADO(S)
:
2 AGRAVADO(S)
:
EMENTA
:
DECISAO
:
359953-10.2011.8.09.0000(201193599539)
GOIANIA
DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO
ANA PAULA DA SILVA
ADV(S) : TEREZA MACHADO DE OLIVEIRA
RENATO BELTRAO RODRIGUES
ROMA CALCADOS E CONFECCOES LTDA
ADV(S) : GILDA NUNES DE SOUSA NEIVA
GABRIELA AGUIAR PALHANO
SERVICO DE PROTECAO AO CREDITO DE ANAPOLIS
ADV(S) : FERNANDO RODRIGUES DA SILVA ALVES COSTA
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL DE ACÓRDÃO. NÃO
CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
I - De acordo com o disposto no art. 557, § 1º, do
Código de Processo Civil, bem como no art. 364 do
Regimento Interno do Tribunal de Justiça de
Goiás, o Agravo Regimental somente é cabível
contra decisão monocrática, do Presidente ou do
Relator, que causar prejuízo à parte, sendo
inadmissível a sua interposição contra Acórdão do
Órgão Colegiado. II - Não se aplica o princípio da
fungibilidade em razão de ser manifesto o erro
grosseiro na interposição do Agravo Interno.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
ACORDA o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, pelos integrantes da 3ª Turma Julgadora de
sua 1ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em
não conhecer do presente agravo, nos termos do
voto da Relatora.
5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 AGRAVANTE(S)
:
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
410235-52.2011.8.09.0000(201194102352)
ITUMBIARA
DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO
SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO
DPVAT A/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA
: CICERO MAXIMINO DA SILVA
ADV(S) : OCLECIO MIRANDA JUNIOR
OCLECIO CORREA DE MIRANDA NETO
BRUNA PEREIRA BORGES
PAULA ANDRADE BATISTA CORREA DE MIRANDA
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA - DPVAT.
VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. DECISÃO
MONOCRÁTICA. NÃO RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE FATOS
NOVOS A JUSTIFICAR O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. I
- Em se tratando de matéria a cujo respeito é
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DECISAO
6 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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dominante o entendimento no respectivo Tribunal ou
nos Tribunais Superiores (STF e STJ), veiculado
em súmula ou jurisprudência, o Relator está
autorizado, com lastro no caput e §1º-A do art.
557 do CPC, negar seguimento ou dar provimento de
plano ao recurso, permissividade que não implica
em ofensa aos princípios do devido processo legal,
recorribilidade e duplo grau de jurisdição. II A recomendação expedida pela douta Corregedoria
Geral da Justiça, veiculada por meio do
Ofício-Circular nº 31/2009, renovada através do
Ofício DPVAT/JUR 2971/2010, não impõe, de forma
cogente, a observância do valor ali declinado,
devendo o magistrado atentar para a situação
descrita em cada caso concreto, conforme o seu
prudente arbítrio. III - O ônus dos honorários
periciais é daquele que pleiteou a produção da
prova, conforme dispõe o artigo 33 do CPC. IV Inexistindo fundamento ou fato novo capaz de
conduzir o julgador a nova convicção, nega-se
provimento ao Agravo Regimental. AGRAVO REGIMENTAL
CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
: ACORDA o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, pelos integrantes da 3ª Turma Julgadora de
sua 1ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em
conhecer do presente agravo, mas negar-lhe
provimento, nos termos do voto da Relatora.
:
:
:
:
347314-05.2007.8.09.0095(200793473144)
JOVIANIA
DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO
ANA QUEILA AGUIAR RODOVALHO MARQUES
ABADIA MAURA MARQUES
OLIVEIRA FERNANDES DO NASCIMENTO
ADV(S) : LUIZ HUMBERTO DE OLIVEIRA FILHO
: ROULLIER BRASIL LTDA
ADV(S) : LUIS RENATO FERREIRA DA SILVA
CARLOS MARCIO RISSI MACEDO
MARCOS CESAR GONCALVES DE OLIVEIRA
LUCIA HELENA SPEGGIORIN CELIBERTO
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO
MONOCRÁTICA. PEDIDO DE JULGAMENTO COLEGIADO.
VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO ARTIGO 557,
'CAPUT', § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INOCORRÊNCIA. VALORAÇÃO DAS PROVAS. LIVRE
CONVENCIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS A
JUSTIFICAR O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. I - Em se
tratando de matéria a cujo respeito é dominante o
entendimento no respectivo Tribunal ou nos
Tribunais Superiores (STF e STJ), veiculado em
súmula ou jurisprudência, o Relator está
autorizado, com lastro no caput e §1º-A do art.
557 do CPC, negar seguimento ou dar provimento de
plano ao recurso, permissividade que não implica
em ofensa aos princípios do devido processo legal,
recorribilidade e duplo grau de jurisdição. II O julgador tem soberania para apreciar livremente
as provas coligidas aos autos, elegendo fatos,
provas e aspectos que entenda pertinentes para
decidir de acordo com seu livre convencimento
motivado. III - Não restando comprovada a má-fé da
empresa embargada, nem tampouco o fato de que da
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DECISAO
7 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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embargante estaria exigindo-se valor já pago,
inadmissível é a aplicação do artigo 940, do
Código Civil. IV - Não tendo os embargantes se
desincumbido do ônus que lhes cabia, quanto à
alegação da quitação parcial do débito e no
tocante à abusividade dos juros, não há que se
falar em excesso da cobrança de tais encargos. V Tendo sido o contrato assinado (Cédula de Produto
Rural) após o advento da Lei Federal nº 9.298/96,
a multa contratual deve ser reduzida para 2%
(dois por cento). VI - Os honorários advocatícios
serão fixados conforme apreciação equitativa do
Juiz, com observância das alíneas “a”, “b”, e “c”,
do § 3º, do artigo 20, do Código de Processo
Civil. VII - Inexistindo fundamento ou fato novo
capaz de conduzir o julgador a nova convicção,
nega-se provimento ao Agravo Regimental. AGRAVO
REGIMENTAL CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
: ACORDA o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, pelos integrantes da 3ª Turma Julgadora de
sua 1ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em
conhecer do agravo regimental, mas negar-lhe
provimento, nos termos do voto da Relatora.
:
:
:
:
195562-59.2007.8.09.0006(200791955621)
ANAPOLIS
DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO
OLAVO PERECLES FERREIRA DA SILVA
MARIA FRASSINETTI SILVA
ADV(S) : MARCOS VERISSIMO LUIZ
: ANAIR FERNANDES MACHADO
JALES MACHADO DA SILVA
ADV(S) : OSMARY PARREIRA DA COSTA
LIDIANE LELES PARREIRA COSTA
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CITAÇÃO EFETIVADA AINDA SOB A ÉGIDE DA LEI
8.953/94. PRAZO PARA A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DO
DEVEDOR: DEZ DIAS DA JUNTADA AOS AUTOS DA PROVA DA
INTIMAÇÃO DA PENHORA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS
A MODIFICAR O JULGADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. ERRO GROSSEIRO.
AUSÊNCIA DE PREPARO. NÃO CONHECIMENTO. I - Sendo
alegadas, no recurso apelatório, matérias já
pacificadas tanto nesta Corte de Justiça, quanto
nos Tribunais Superiores, faz-se mister o
julgamento monocrático, nos termos do artigo 557,
§1º-A, do Código de Processo Civil. II - Tendo
sido efetivada a citação da empresa executada sob
a égide do regime processual civil anterior à
vigência das Leis 11.232/05 e 11.382/06, devem ser
observadas as disposições da legislação
processual então em vigor (Lei 8.953/94) quanto ao
prazo para oposição dos embargos do devedor, que,
à época, era de dez dias, contados da juntada aos
autos da prova da intimação da penhora. III Não apresentados elementos novos que justifiquem a
reconsideração pretendida, o improvimento do
agravo regimental é medida que se impõe. IV Contra decisão monocrática proferida pelo relator
cabe agravo regimental e não embargos
declaratórios, ex vi do disposto no artigo 557, §
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DECISAO
8 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012
1°, do Código de Processo Civil. V - Mesmo
considerando-se que o quinquídio legal foi
devidamente atendido pelo postulante, o que, a
priori, autorizaria a aplicação do princípio da
fungibilidade recursal, inviável é a admissão
deste recurso como agravo interno, em razão da
ausência do preparo, que é um dos pressupostos de
admissibilidade dos recursos. AGRAVO REGIMENTAL
CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NÃO CONHECIDOS.
: ACORDA o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, pelos integrantes da 3ª Turma Julgadora de
sua 1ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em
conhecer do agravo regimental, mas negar-lhe
provimento e em não conhecer dos embargos de
declaração, nos termos do voto da Relatora.
:
:
:
:
385623-62.2009.8.09.0051(200993856233)
GOIANIA
DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO
SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO
DPVAT S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA
: ANDRE RODRIGUES DA CUNHA
ADV(S) : SEBASTIAO SOUSA MONTEIRO JUNIOR
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO
MONOCRÁTICA. COBRANÇA DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS
POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE - DPVAT.
LAUDO DO IML. PERÍCIA JUDICIAL. DESNECESSIDADE.
PROVAS SUFICIENTES. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE
DEFESA. QUITAÇÃO PARCIAL DO DPVAT. DIFERENÇA.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA EM JUÍZO. EXISTÊNCIA DE
DEBILIDADE FUNCIONAL PERMANENTE. GRADAÇÃO DO VALOR
DE INDENIZAÇÃO DE ACORDO COM O GRAU DE INVALIDEZ
PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE. RESOLUÇÕES DO CNSP.
INAPLICABILIDADE. INAPLICABILI-DADE DA MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 451/2008. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT
ACTUS. QUANTIFICAÇÃO DA LESÃO. DESNECESSIDADE.
LAUDO COMPROBATÓRIO DA INVALIDEZ PARCIAL E
DEFINITIVA. NÃO APLICAÇÃO DA TABELA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. TERMO A QUO. SÚMULA 43 DO STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO EM 20%. MULTA
PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC. NECESSIDADE DE
INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. REPETIÇÃO
DOS ARGUMENTOS INVOCADOS NO RECURSO. AUSÊNCIA DE
FATOS NOVOS A JUSTIFICAR A RECONSIDERAÇÃO.
PREQUESTIONA-MENTO. IMPROVIMENTO. I - Em se
tratando de matéria a cujo respeito é dominante o
entendimento no respectivo Tribunal ou nos
Tribunais Superiores (STF e STJ), veiculado em
súmula ou jurisprudência, o Relator está
autorizado, com lastro no caput e §1º-A do art.
557 do CPC, a negar seguimento ou dar provimento
de plano ao recurso, permissividade que não
implica em ofensa aos princípios do devido
processo legal, recorribilidade e duplo grau de
jurisdição. II - O exame pericial realizado por
órgão oficial, no caso Instituto Médico Legal, é
prova idônea a comprovar a debilidade/sequela
sofrida por vítima de acidente de trânsito, eis
que, emitido por entidade pública habilitada para
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tal mister. Assim, é desnecessária a realização de
perícia médica judicial quando nos autos constar
o Laudo do IML, documento elaborado por órgão
oficial, que, conjugado com os demais documentos
comprobatórios, atesta, de forma inconteste, a
existência de lesão sofrida pela parte autora, sem
o estigma da unilateralidade. III - O pagamento
administrativo feito a menor não inibe a cobrança
judicial da diferença até o montante estabelecido
em lei, por constituir norma cogente de proteção
conferida pelo Estado. IV - Inaplicável a Medida
Provisória nº 451/2008, (convertida na Lei
11.945/09), ante a circunstância de o sinistro ter
ocorrido no dia 15/09/2008, portanto, fora da
égide da referida modificação. No caso em espécie,
não se cogita pagar a indenização considerando-se
o grau da lesão, ainda que fosse objetivamente
aferida por expert, pela simples razão de a Lei
6.194/74 não conter tal previsão, dado ainda o
caráter de hierarquia e não vinculação das
resoluções emanadas do CNSP. Assim, não há que se
falar em individualização do valor indenizatório
para graduar as variáveis do montante indenizável
com base no percentual de invalidez decorridos da
lesão, uma vez que a fixação deve limitar-se ao
valor máximo conforme prescreve a lei,
independentemente do grau da lesão. V Comprovando os documentos colacionados, o fato e o
nexo de causalidade entre o acidente de trânsito
e os danos permanentes sofridos, o pagamento da
indenização deve se dar no importe máximo fixado
na Lei de Seguro Obrigatório, independentemente do
grau da invalidez, pois, ausente previsão legal
que confira poder às Resoluções do CNSP para
dispor sobre o montante da indenização, e não
aplicável à época do sinistro a tabela introduzida
pela Lei 11.945/2009. VI - A teor da Súmula 43 do
Superior Tribunal de Justiça, “incide correção
monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da
data do efetivo prejuízo.” Desse modo, em pedido
de complementação de seguro obrigatório, a
correção monetária deve incidir a partir do
efetivo prejuízo, ou seja, da data do pagamento
parcial, e não do ajuizamento da ação. VII - No
que tange aos honorários sucumbenciais
estipulados, incontroverso que o percentual de 20%
(vinte por cento) sobre o valor da condenação
atualizada, tal como deliberado na sentença
recorrida, está dentro dos parâmetros permitidos
pelo artigo 20, § 3º do Código de Processo Civil,
pelo que não se afiguram excessivos, como alegado
pela apelante, na medida em que remuneram com
justeza o trabalho técnico realizado pelo patrono
da autora, ora apelada, razão pela qual merecem
ser mantidos. VIII - A contagem do prazo para os
fins do art. 475-J do Código de Processo Civil
somente se inicia após a intimação da parte, na
pessoa de seu advogado, para cumprimento da
sentença. IX - Inexistindo fundamento ou fato novo
capaz de conduzir o julgador a nova convicção,
nega-se provimento ao Agravo Regimental. X Segundo orientação do STJ, é irrelevante a
referência expressa aos dispositivos legais e
constitucionais tidos por violados, pois o exame
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DECISAO
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da controvérsia, a luz dos temas invocados, é
suficiente para caracterizar o prequestionamento
da matéria. Ademais, no que se refere ao
prequestionamento, insta relembrar que dentre as
funções do Poder Judiciário, não se encontra a de
órgão consultivo. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, MAS
IMPROVIDO.
: ACORDA o egrégio Tribunal de Justiça do Estado
de Goiás, pelos integrantes da 3ª Turma Julgadora
de sua 1ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em
conhecer do presente agravo, mas negar-lhe
provimento, nos termos do voto da Relatora.
9 - MANDADO DE SEGURANCA
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S) :
1 IMPETRADO(S)
:
2 IMPETRADO(S)
:
3 IMPETRADO(S)
:
EMENTA
:
DECISAO
:
272970-08.2011.8.09.0000(201192729706)
GOIANIA
DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO
ALEXANDRO ALDO DE ANDRADE
CELIOMAR ALVES MOREIRA
FELIX FERREIRA DE OLIVEIRA
JOSAFA ALEXANDRE SALES JUNIOR
ADV(S) : ALEXANDRE CARLOS MAGNO MENDES PIMENTEL
LUCIANA SILVA KAWANO
SECRETARIO DE GESTAO E PLANEJAMENTO DO ESTADO
DE GOIAS
SECRETARIO DE CIENCIA E TECNOLOGIA DO ESTADO
DE GOIAS
SECRETARIO DA SEGURANCA PUBLICA DO ESTADO DE
GOIAS
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE
SEGURANÇA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ESPECIFICADOS NO
ARTIGO 535 E INCISOS DO CPC. Rejeitam-se os
embargos declaratórios com o fim de rediscussão da
matéria decidida e não havendo na decisão
recorrida a obscuridade, a contradição ou omissão
especificadas nos incisos do art. 535 do Código de
Processo Civil. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS
E REJEITADOS.
ACORDA o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, pelos integrantes da 3ª Turma Julgadora de
sua 1ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em
rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto da Relatora.
10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
: 424033-80.2011.8.09.0000(201194240330)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO
1 AGRAVANTE(S)
: MARIO FERNANDO CAMOZZI
CLAUDIO RODARTE CAMOZZI
ADV(S) : MARIO FERNANDO CAMOZZI
CLAUDIO RODARTE CAMOZZI
1 AGRAVADO(S)
: UNIBANCO UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
ADV(S) : ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI
GABRIELA RODRIGUES LAGO COSTA
EMENTA
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO REVISIONAL
DE CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA
CORRENTE C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO E ENTREGA DE
DOCUMENTOS, DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS
ABUSIVAS E INEFICÁCIA DOS ATOS SUBSEQUENTES C/C
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÕES.
FUNGIBILIDADE RECURSAL. ADMISSIBILIDADE COMO
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11 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012
AGRAVO REGIMENTAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. MATÉRIA
ACOBERTADA PELO MANTO DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA
DE FATO NOVO. I. Contra decisão monocrática
proferida pelo relator cabe agravo regimental, e
não embargos declaratórios, conforme art. 557, §
1°, do CPC. Entretanto, satisfeitos os
pressupostos de admissibilidade para a
interposição do agravo regimental, como prazo e o
preparo, apropriada se mostra a aplicação dos
princípios da fungibilidade recursal e
instrumentalidade das formas. II. Tendo esta Corte
Revisora, em recurso de apelação anterior,
anulado a sentença por considerar ter havido
cerceamento de defesa, face a não realização de
prova pericial, embora devidamente requerida pela
parte, cabe ao juiz singular apenas tomar as
providências necessárias no sentido de produzi-la,
não sendo possível, no caso, qualquer outra
discussão a respeito, face aos efeitos negativos
da coisa julgada. III. Deve ser improvido o agravo
regimental que apenas renova a discussão ocorrida
em sede de agravo de instrumento, deixando de
trazer novos fundamentos que venham justificar a
reforma da decisão, ou que traga fundamentos
insuficientes para modificar a convicção do
julgador. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
AGRAVO REGIMENTAL, CONHECIDO MAS IMPROVIDO.
: ACORDA o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, pelos integrantes da 3ª Turma Julgadora de
sua 1ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em
receber os Embargos Declaratórios como se Agravo
Regimental fosse, conhecê-lo, porém, negar-lhe
provimento, nos termos do voto da Relatora.
:
:
:
:
23385-46.2010.8.09.0051(201090233850)
GOIANIA
DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO
EDNA SOUSA DA SILVA
ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES
JOSSERRAND MAXIMO VOLPON
: BANCO VOLKSWAGEM S/A
ADV(S) : RICARDO NEVES COSTA
FLAVIO NEVES COSTA
FERNANDA MACHADO GUSMAO LEAO
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA E DE ATRIBUIÇÃO DE
EFEITOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS
ESPECIFICADOS NO ARTIGO 535 E INCISOS DO CPC.
PREQUESTIO-NAMENTO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA.
DESNECESSIDADE. I - Rejeitam-se os embargos
declaratórios com o fim de rediscussão da matéria
decidida e não havendo na decisão recorrida a
obscuridade, a contradição ou omissão
especificadas nos incisos do art. 535 do CPC. II Apenas em casos excepcionais se atribui efeitos
infringentes aos embargos de declaração. III - Não
se acata suscitação de prequestionamento, sequer
com manifestação expressa sobre cada fundamento
legal trazido à lide, quando não subsistir no
decisum fustigado ao menos algum dos vícios
elencados no art. 535 do CPC. EMBARGOS DE
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12 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
13 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012
DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
: ACORDA o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, pelos integrantes da 3ª Turma Julgadora de
sua 1ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em
conhecer do embargos, mas rejeitá-los, nos termos
do voto da Relatora.
:
:
:
:
69883-97.2008.8.09.0011(200890698830)
APARECIDA DE GOIANIA
DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
GERALDO FRANCISCO DE MORAES
ADV(S) : LEON DENIZ BUENO DA CRUZ
LIVIA CRISTINA ANDRADE JAIME DE PINA
MARCIO EDUARDO PINHEIRO PIMENTA
: AGF BRASIL SEGUROS S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
CLAUDINEIA SANTOS PEREIRA
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. DPVAT. INVALIDEZ
PERMANENTE. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO A QUO.
AMPUTAÇÃO DA FALANGE DISTAL DO DEDO MÍNIMO
DIREITO. IRREVERSIBILIDADE MANIFESTA. CIÊNCIA
INEQUÍVOCA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTINUIDADE DO
TRATAMENTO AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU
OMISSÃO. I - Consoante o disposto no artigo 535,
incisos I e II, do Código de Processo Civil, os
embargos declaratórios têm por escopo aclarar
obscuridade, harmonizar pontos contraditórios ou
suprir omissões existentes no acórdão. II - No
presente caso, o embargante, ao defender omissão e
contradição do julgado, em especial no que se
refere à contagem do prazo prescricional do seu
direito ao recebimento do Seguro Obrigatório bem
como em relação à data da ciência inequívoca de
sua moléstia, almejou a reapreciação do julgamento
e a rediscussão da matéria de fundo, hipótese
vedada à finalidade que se destina o presente
recurso. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, PORÉM,
REJEITADOS.
: Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Embargos de Declaração na Apelação Cível nº
69883-97, acordam os componentes da quarta Turma
Julgadora da Primeira Câmara Cível do egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade de votos, em conhecer dos embargos,
mas rejeitá-los, nos termos do voto da Relatora.
:
:
:
:
508927-28.2007.8.09.0000(200705089279)
GOIANIA
DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
BANCO SAFRA S/A
ADV(S) : ADRIANA GUEDES DE SA
LUDIMMILLA CRISTINA BRASILEIRA DE CASTRO
ALEXANDRE RIBEIRO FUENTE CANAL
ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA
RODRIGO ANTONIO FERREIRA BRANDAO
: FRANCISCO DE ASSIS MATOS
ADV(S) : CLEVER DA SILVA
EMANUEL MEDEIROS ALCANTARA FILHO
LEON DENIZ BUENO DA CRUZ
: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
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HIPÓTESE DE REPERCUSSÃO GERAL. PROCES-SAMENTO (CPC
543-B § 3º). JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA.
I - Reconhecida a repercussão geral
e julgado o mérito da controvérsia narrada no
recurso extraordinário, o recurso sobrestado nos
termos do CPC 543-B § 3º, será apreciado pelo
órgão jurisdicional na origem que poderá
declará-lo prejudicado ou retratar-se, a depender
da consonância ou divergência da decisão recorrida
com o julgamento do STF. II - Ocorrendo a
concordância dos fundamentos do acórdão recorrido
com o entendimento da Suprema Corte sobre a
questão, compete ao Presidente do Tribunal a
aferição do juízo de admissibilidade do Recurso
Extraordinário, ex vi do CPC 541/542 e RITJGO
355/356, bem assim a manifestação sobre o recurso
sobrestado para declará-lo prejudicado (CPC 543-B
§ 3º). III - Repelindo a usurpação da competência
do órgão jurisdicional quanto ao juízo de
prelibação, descabe à colegialidade a análise do
RE, devendo os autos retornar à apreciação da
douta Presidência deste Tribunal.
PREJUDICADA A
ANÁLISE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
: ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora
da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado de Goiás, por unanimidade, EM JULGAR
PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO,
nos termos do voto do Relator, que a este se
incorpora.
14 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
:
:
:
:
2 APELANTE(S)
:
1 APELADO(S)
:
2 APELADO(S)
:
EMENTA
:
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012
219483-31.2008.8.09.0000(200802194839)
APARECIDA DE GOIANIA
DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
BANCO FINASA S/A
ADV(S) : MIRIA PEREIRA DE ARAUJO
LEONARDO DE CARVALHO
MYCHAELL BORGES FERREIRA
PATRICIA HENRIQUE AMARO
IVANI DOS SANTOS SILVA DE PAULO
ADV(S) : CLEVER DA SILVA
EMANUEL MEDEIROS ALCANTARA FILHO
IVANI DOS SANTOS SILVA DE PAULO
ADV(S) : CLEVER DA SILVA
EMANUEL MEDEIROS ALCANTARA FILHO
BANCO FINASA S/A
ADV(S) : MIRIA PEREIRA DE ARAUJO
LEONARDO DE CARVALHO
MYCHAELL BORGES FERREIRA
PATRICIA HENRIQUE AMARO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO E
RECURSO ESPECIAL. SISTEMA DE JULGAMENTO POR
AMOSTRAGEM (CPC 543-B E 543-C). SOBRESTAMENTO E
CONFORMAÇÃO À DECISÃO DAS CORTES SUPERIORES.
I Reconhecida a multiplicidade de recursos
extraordinários e/ou especiais que digam respeito
a idênticas questões jurídicas e aplicado o
sistema de julgamento por amostragem deverá, após
o julgamento do mérito da controvérsia narrada nos
recursos representativos, ser oportunizada ao
órgão a quo a manutenção ou retratação do acórdão
recorrido, a depender da consonância ou
divergência com o julgamento proferido no STF e/ou
STJ (CPC 543-B § 3º e 543-C § 7º II). II - A
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15 - APELACAO CIVEL
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REVISOR
PROCURADOR
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revisão dos recursos sobrestados na origem deve
ater-se à deliberação exarada nos recursos
selecionados e julgados, em atenção aos efeitos
externos proclamados no incidente de processo
repetitivo e recurso representativo. III Descabe qualquer pronunciamento da Câmara
julgadora quando o fundamento legal subsidiado no
acórdão recorrido desvencilha-se integralmente da
questão de direito afetada e decidida segundo a
repercussão geral. IV - A conformação do decisum
aos fundamentos do julgamento paradigmático tem o
escopo de uniformizar a jurisprudência e
assegurar a estabilidade jurídica, repelindo
condutas retardatárias que culminariam em
resultados já conhecidos junto às instâncias
superiores. V - O entendimento unificado pelo STJ
a respeito dos contratos bancários, em aplicação
aos recursos repetitivos (CPC 543-C), concluiu que
a possibilidade de controle e revisão da taxa de
juros remuneratórios depende da imprescindível
presença das condições de excepcionalidade, quais
sejam, a relação de consumo e cabal demonstração
de abusividade. A mera alegação de que a taxa
contratada supera o patamar dos 12% ao ano é
desinfluente para acolher o pedido de redução.
Superada a possibilidade de incidência da Lei de
Usura às instituições financeiras, e inaplicáveis
aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo
bancário as disposições do CC 406 c/c 591, deve
ser conservada a taxa convencionada. RETRATAÇÃO
EFETIVADA NOS TERMOS DO ART. 543-C DO CPC.
: ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora
da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado de Goiás, por unanimidade, EM EFETIVAR A
RETRATAÇÃO NOS TERMOS DO 543-C DO CPC nos termos
do voto do Relator, que a este se incorpora.
:
:
:
:
:
:
1213-39.2008.8.09.0065(200890012130)
GOIAS
DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO
DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
ORLANDINA BRITO PEREIRA
JOVINO JOSE DE OLIVEIRA (ESPOLIO)
ADV(S) : OSVALDO DIAS CARVALHO
VANIA PIRES VIEIRA
: IVANILDE GONZAGA DE CASTRO
ADV(S) : FELIPE OLIVEIRA LIMA
ALUIZIO ANDRADE CHAVES
: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO.
AVERBAÇÃO À MARGEM DA MATRÍCULA DO IMÓVEL.
AUSÊNCIA DE CONSTRI-ÇÃO/APREENSÃO JUDICIAL.
CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE
PROCESSUAL. I - Os embargos de terceiro não
constituem a via adequada para a discussão sobre
averbação na matrícula do imóvel, cujo teor se
restringe a dar conhecimento a terceiros de
questão pendente entre as partes litigantes, não
existindo qualquer constrição judicial sobre o
bem. II - Os Embargos de Terceiro é o meio
processual disponível para aquele que não é parte
no processo defender-se de uma constrição
judicial. III - A inadequação da via eleita
implica na extinção do feito sem resolução do
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DECISAO
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012
mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, do CPC.
CARÊNCIA DE AÇÃO DECRETADA, DE OFÍCIO. PROCESSO
EXTINTO. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
: ACORDA o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, pelos integrantes da 3ª Turma Julgadora de
sua 1ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em
conhecer da apelação e negar-lhe provimento, mas
de ofício extinguir o feito nos termos do artigo
267,VI do CPC, conforme o voto da Relatora.
16 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
:
:
:
:
:
:
2 APELANTE(S)
:
1 APELADO(S)
:
2 APELADO(S)
:
EMENTA
:
DECISAO
:
280247-55.2003.8.09.0065(200392802473)
GOIAS
DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO
DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
ORLANDINA BRITO PEREIRA
IVANILDE GONZAGA DE CASTRO
ADV(S) : FELIPE OLIVEIRA LIMA
ALUIZIO ANDRADE CHAVES
HELVECIO ANGELO CACCIARI
ADV(S) : LION GUEDES D AMORIM FILHO
HELVECIO ANGELO CACCIARI
ADV(S) : LION GUEDES D AMORIM FILHO
IVANILDE GONZAGA DE CASTRO
ADV(S) : FELIPE OLIVEIRA LIMA
ALUIZIO ANDRADE CHAVES
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E
DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO C/C PARTILHA.
RELACIONAMENTO ANTERIOR EXTRA-CONJUGAL. UNIÃO
ESTÁVEL. PARTILHA. I - Nos termos do artigo 1.723,
§ 1º, do CPC, a união estável não ocorrerá se
estiverem presentes os impedimentos constantes do
art. 1.521, do mesmo Diploma, com uma exceção, ou
seja, se a pessoa casada se achar separada de fato
ou judicialmente. II - O período em que o
pretenso companheiro teve convivência dupla, sem
abandonar o lar conjugal não pode ser considerado
como sociedade de fato, mas sim, concubinato
impuro, mesmo que tenha tido um filho neste
relacionamento extraconjugal. III - Reconhe-cida a
união estável e o período de sua ocorrência,
necessária a partilha dos bens adquiridos na
constância da união e para tanto, aplica-se às
relações patrimoniais, no que couber, o regime da
comunhão parcial de bens. IV - Não se comunicam
para fins de partilha, os bens adquiridos no
início da união estável, com capital já existente.
V - Aos valores provenientes da venda de imóvel
a ser partilhado devem incidir juros de mora e
correção monetária a partir da respectiva venda.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
ACORDA o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, pelos integrantes da 3ª Turma Julgadora de
sua 1ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em
conhecer das apelações e dar-lhes parcial
provimento, nos termos do voto da Relatora.
GOIANIA, 24 DE JANEIRO DE 2012
SECRETARIO(A): CLAUDIA LOPES MONTEIRO
ORIGINAL ASSINADO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012
===============================================================================
1A CAMARA CIVEL
#
INTIMACAO DE ACORDAO N.8/2012
===============================================================================
1 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
PROCURADOR
:
1 IMPETRANTE(S) :
1 IMPETRADO(S)
1 LITPAS(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
393449-30.2011.8.09.0000(201193934494)
GOIANIA
DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
MARCIA DE OLIVEIRA SANTOS
INACIO JOAO DA SILVA FALEIRO
ADV(S) : LEANDRO DA SILVA REGINALDO
: SECRETARIO DA SEGURANCA PUBLICA DO ESTADO DE
GOIAS
: ESTADO DE GOIAS
: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. DOENÇA GRAVE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO
SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA. INTEGRANTE DA
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO ESTADO DE GOIÁS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA GOIASPREV. PROVENTOS
INTEGRAIS. CÁLCULO DA LEI 10.887/2004.
INAPLICABILIDADE. I - O Secretário de Segurança
Pública possui legitimidade para figurar no polo
passivo do mandamus, já que através de Decreto
editado pelo Chefe do Poder Executivo Estadual lhe
foi delegada a competência para conceder
aposentadoria aos servidores pertencentes ao
quadro de pessoal da Agência Goiana do Sistema de
Execução Penal, bem como para fixar-lhes os
respectivos proventos. E uma vez integrando tal
autoridade, na estrutura administrativa do Estado
de Goiás, não há como reconhecer a ilegitimidade
passiva do indigitado ente público. IIConsiderando que a participação da autarquia Goiás
Previdência - GOIASPREV na fase de concessão
inicial da aposentadoria, esteve limitada tão
somente à prática de atos subordinados e
acessórios, como a mera realização de cálculos a
fim de alcançar a média aritmética, para a
definição do quantum do benefício previdenciário,
impõe-se a denegação da segurança sem resolução de
mérito em relação a ela, com fulcro no art. 267,
VI do CPC c/c art. Art. 6º, §5º da Lei nº
12.016/2009. III- É assegurado ao servidor
público, acometido de doença grave incurável, a
aposentadoria com proventos integrais, nos termos
do art. 40, § 1º, I, da Constituição Federal e
art. 264, I, “c” da Lei Estadual nº 10.460/88
(Estatuto do Servidor Público). IV- Não se aplica
o cálculo aritmético previsto pela Lei federal nº
10.887/2004, vez que essa regulamentação se
refere tão somente a regra geral de cálculo de
aposentadoria, excluindo-se a exceção do artigo
40, §1º, inciso I, na Magna Carta, que prevê as
hipóteses de aposentadoria por invalidez ou
decorrentes de acidente em serviço, moléstia
profissional ou doença grave, contagiosa ou
incurável, na forma da lei, o que é o caso do
impetrante, portador de alienação mental, e, como
tal, não é a hipótese de aplicação do redutor
previsto na Lei nº 10.887/04, devendo, portanto,
aposentar-se com proventos integrais. SEGURANÇA
CONCEDIDA.
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DECISAO
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: ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora
da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado de Goiás, por unanimidade, EM CONCEDER A
SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator, que a
este se incorpora.
2 - MANDADO DE SEGURANCA
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S) :
1 IMPETRADO(S)
:
1 LITPAS(S)
:
EMENTA
:
DECISAO
468383-56.2011.8.09.0000(201194683835)
GOIANIA
DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES
MINISTERIO PUBLICO
SECRETARIO DA SAUDE DO ESTADO DE GOIAS
ESTADO DE GOIAS
AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR.
BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS PARA GARANTIA DE
ENTREGA DE MEDICAMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. Pelo
princípio da especificidade da lei que rege o
Mandado de Segurança, é inaplicável o bloqueio de
verbas públicas com fulcro no § 5º do art. 461 do
CPC, quer por que desnaturaria o instituto legal
do writ, quer por sê-lo inútil ao tratamento de
saúde buscado, quer, ainda, por configurar
temerário desvirtuamento da ação mandamental.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E IMPROVIDO.
: Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Mandado de Segurança (Agravo Regimental) nº
468383, acordam os componentes da Primeira Turma
Julgadora da Primeira Câmara Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade de votos, conhecer do agravo e
negar-lhe provimento, nos termos do voto do
Relator.
Votaram, além do Relator, os
Desembargadores Luiz Eduardo de Sousa e Amélia
Martins de Araújo.
Presidiu a sessão o
Desembargador Luiz Eduardo de Sousa.
Fez-se
presente, como representante da Procuradoria-Geral
de Justiça, a Drª. Ruth Pereira Gomes.
3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 AGRAVANTE(S)
:
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
376474-30.2011.8.09.0000(201193764742)
GOIANIA
DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
BARRETO INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA
ADV(S) : THIAGO VINICIUS VIEIRA MIRANDA
VICTOR RIBEIRO LOUREIRO
: GERENTE DE ARRECADACAO E FISCALIZACAO
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA.
MANDADO DE SEGURANÇA CONCESSÃO DE LIMINAR.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 7º,
INCISO III, DA LEI N. 12.016/09. INVIABILIDADE.
NENHUM ELEMENTO NOVO. DESPROVIMENTO. I- O Agravo
de instrumento é um recurso secundum eventum
litis, diante disso não é dado ao Tribunal ad quem
adentrar em matérias ainda não apreciadas pela
instância singela, sob pena de suprimir um grau de
jurisdição. Assim, em se tratando de agravo de
instrumento interposto de decisão que indefere
liminar postulada em mandado de segurança, sua
análise estará adstrita à legalidade do ato
judicial e à verificação ou não dos pressupostos
hábeis a concessão daquela medida, sob pena de
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prejulgamento da lide. II- Para a concessão de
medida liminar em Mandado de Segurança, necessária
a presença do fumus boni juris e do periculum in
mora, consoante o art. 7º, inciso III, da Lei n°
12.016/09. Ausentes tais requisitos, o
indeferimento do pleito liminar é medida que se
impõe. III- Não trazendo o recorrente nenhum
elemento novo capaz de sustentar a pleiteada
reconsideração da decisão fustigada, deve ser
desprovido o agravo interno. AGRAVO REGIMENTAL
CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
: Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº
376474-30, acordam os componentes da quarta Turma
Julgadora da Primeira Câmara Cível do egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade de votos, em conhecer do agravo
regimental, mas lhe negar provimento, nos termos
do voto da Relatora.
4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 AGRAVANTE(S)
:
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DECISAO
378131-07.2011.8.09.0000(201193781310)
GOIANIA
DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
AJM
ADV(S) : ALEXANDRE IUNES MACHADO
CARLOS MAGNO CORREIA DE SA
: WRMM
]6861 GO ADV. C/ OAB NAO CADASTRADA
MARCELO FERREIRA RAMOS DE OLIVEIRA
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE PREPARO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. INSTÂNCIA RECURSAL.
INEXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO. DESERÇÃO. 1. O
pedido de assistência judiciária, nos termos do
art. 4º da Lei nº 1.060/50, deve ser formulado de
forma expressa, sendo vedado ao julgador
concedê-lo de ofício, ante a inércia da
jurisdição. 2. Inexistindo pedido expresso para
concessão do beneplácito na instância recursal,
acompanhado da comprovação da hipossuficiência
econômica, bem como do recolhimento do respectivo
preparo, julga-se deserto o recurso interposto,
ante a ausência de pressuposto objetivo de
admissibilidade do recurso, qual seja, o preparo,
consoante art. 511 do CPC e da normatização deste
Tribunal de Justiça. 3. Inteligência do art. 98, §
2º, da CF/88, art. 10, da Constituição Estadual,
art. 19 do CPC e da Lei Estadual nº 14.376/2002 Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do
Estado de Goiás. RECURSO NÃO CONHECIDO.
: Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº
378131-07, acordam os componentes da quarta Turma
Julgadora da Primeira Câmara Cível do egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade de votos, em não conhecer do agravo
regimental, nos termos do voto da Relatora.
5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
: 397915-67.2011.8.09.0000(201193979153)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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1 AGRAVANTE(S)
1 AGRAVADO(S)
2 AGRAVADO(S)
EMENTA
DECISAO
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: MARCO ANTONIO CALDAS
RODRIGO DE OLIVEIRA CALDAS
ADV(S) : MARCO ANTONIO CALDAS
: BANCO SUDAMERIS BRASIL S/A
ADV(S) : CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA
: INDUSTRIA DE LATICINIOS PARREIRA LTDA
CELISMAR MARTINS PARREIRA
ONDUMAR MARTINS PARREIRA
MARIA DE LOURDES PARREIRA
ADV(S) : ANTONIO LEITE PEREIRA
CAIO ALENCAR LEITE PEREIRA
: AGRAVO INTERNO. ART. 557, § 1º DO CPC. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO
AGRAVO DE INSTRUMENTO MANTIDA. Uma vez que os
fundamentos deduzidos pelos recorrentes já foram
analisados pela decisão agravada, que deu parcial
provimento ao recurso, nada acrescendo que pudesse
alterá-la, mantém-se-na tal como lançada. AGRAVO
INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO.
: Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Agravo de Instrumento (Agravo Interno) nº 397915,
acordam os componentes da Primeira Turma Julgadora
da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em conhecer do agravo interno e negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Relator.
Votaram, além do Relator, os Desembargadores Luiz
Eduardo de Sousa e Amélia Martins de Araújo.
Presidiu a sessão o Desembargador Luiz Eduardo de
Sousa.
Fez-se presente, como representante da
Procuradoria-Geral de Justiça, a Drª. Ruth Pereira
Gomes.
6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 AGRAVANTE(S)
:
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
410131-60.2011.8.09.0000(201194101313)
RIO VERDE
DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
LUIZ DA SILVA PEIXOTO
DELFINA DA SILVA MEDEIROS
JOSE CLEMENTINO DE MEDEIROS (ESPOLIO)
ADV(S) : ALESSANDRA REIS
ANDREA RODRIGUES ROSSI
KATARINI OLIVEIRA BRANDAO
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA
SANDRO PISSINI ESPINDOLA
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO
MONOCRÁTICA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTADA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUSPENSÃO NÃO DEFERIDA.
AUSÊNCIA DE FATO NOVO. DECISÃO MANTIDA. 1. A
decisão não padece de nulidade quanto a sua
fundamentação, se resolvidas as questões postas à
sua apreciação, possibilitando o amplo exercício
do direito de defesa. Preliminar afastada. 2. Não
há que se cogitar em inconstitucionalidade da Lei
nº 11.382/06, que em seu art. 2º introduziu
alterações ao CPC, especificamente a previsão
inscrita no art. 739-A, a qual dispõe sobre a não
suspensividade imediata aos embargos, pois tal
determinação legal não importa em ofensa ao
direito de propriedade e aos princípios do devido
processo legal e da ampla defesa, decorrente da
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possibilidade de o executado exercer seu direito
de defesa, seja através dos embargos à execução ou
outro instrumento processual cabível. 3. Pela
nova sistemática processual, somente será
atribuído efeito suspensivo aos embargos de
devedor, quando verificada a presença dos
pressupostos legais previstos no art. 739-A do
Código de Processo Civil. 4. Se a parte agravante
não traz argumento suficiente para acarretar a
modificação da linha de raciocínio adotada na
decisão monocrática, impõe-se o desprovimento do
agravo regimental, porquanto interposto sem
elementos novos capazes de reformar o 'decisum'
recorrido. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
: Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº
410131-60, acordam os componentes da quarta Turma
Julgadora da Primeira Câmara Cível do egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade de votos, em conhecer do agravo
regimental, mas lhe negar provimento, nos termos
do voto da Relatora.
7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 AGRAVANTE(S)
:
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
415891-87.2011.8.09.0000(201194158919)
RIO VERDE
DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
PAULO ROBERTO MACHADO BORGES
ADV(S) : PAULO ROBERTO MACHADO BORGES
: COMERCIAL VIDEO LAR LTDA
ADV(S) : JOSE ANTONIO PINCOWSCY
: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
CONSULTA AOS SISTEMAS INFOJUD E RENAJUD. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DE PRÉVIAS DILIGÊNCIAS
ADMINISTRATIVAS VISANDO A OBTENÇÃO DAS INFORMAÇÕES
REQUISITADAS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
NÃO RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. IEstando o recurso em confronto com jurisprudência
firmada nas Cortes Superiores, bem como de Egrégio
Tribunal, é lícito ao relator negar seguimento de
plano ao recurso, ou, se for o caso, dar-lhe
provimento, nos termos do artigo 557, 'caput', e
também seu § 1º-A, do Código de Processo Civil.
II- A expedição de ofícios ao DETRAN e aos demais
órgãos públicos com o objetivo de colher
informações quanto à existência de bens passíveis
de constrição judicial constitui-se em medida de
caráter excepcional, passível de deferimento
somente quando demonstrado o esgotamento, pelo
credor, de todos os meios disponíveis para a
obtenção de tais dados. III- Não tendo o exequente
comprovado o exaurimento de diligências voltadas
à localização de acervo penhorável, inviável a
autorização de buscas pelos sistemas
INFOJUD/RENAJUD porquanto não caracterizada a
excepcionalidade da providência pretendida. IVDeve ser improvido o agravo que apenas renova a
discussão ocorrida no recurso de agravo de
instrumento, deixando de trazer novos fundamentos
que venham justificar a reforma da decisão
recorrida. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, MAS
IMPROVIDO.
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: Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº
415891-87, acordam os componentes da quarta Turma
Julgadora da Primeira Câmara Cível do egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade de votos, em conhecer do agravo
regimental, mas lhe negar provimento, nos termos
do voto da Relatora.
8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 AGRAVANTE(S)
:
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DECISAO
444661-90.2011.8.09.0000(201194446612)
GOIANIA
DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES
JADIR MARTINS BORGES
ADV(S) : MARCOS CAETANO DA SILVA
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : ALESSANDRA BAIOCCHI VIEIRA NASCIMENTO
: AGRAVO INTERNO. ART. 557, § 1º DO CPC. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. FUNGIBILIDADE. DECISÃO QUE NEGOU
SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO MANTIDA. I Aplica-se o princípio da fungibilidade para
possibilitar o conhecimento de agravo regimental,
manejado com base tão só no art. 364 do RITJGO,
como agravo, previsto no § 1º do art. 557 do CPC,
sendo este direcionado em face de decisão
unipessoal que nega seguimento a recurso. II Uma vez que os fundamentos deduzidos pelo
recorrente já foram analisados pela decisão
agravada, que deu parcial provimento ao recurso,
nada acrescendo que pudesse alterá-la,
mantém-se-na tal como lançada. AGRAVO INTERNO
CONHECIDO E IMPROVIDO.
: Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Agravo de Instrumento (Agravo Interno) nº 444661,
acordam os componentes da Primeira Turma Julgadora
da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em conhecer do agravo e negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Relator.
Votaram, além do Relator, os Desembargadores Luiz
Eduardo de Sousa e Amélia Martins de Araújo.
Presidiu a sessão o Desembargador Luiz Eduardo de
Sousa.
Fez-se presente, como representante da
Procuradoria-Geral de Justiça, a Drª. Ruth Pereira
Gomes.
9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 AGRAVANTE(S)
:
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
465588-77.2011.8.09.0000(201194655882)
GOIANIA
DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
ARAUJO ENGENHARIA LTDA
ADV(S) : SANDRO PEREIRA DA SILVA
: MARAJOARA INDUSTRIA DE LATICINIOS LTDA
ADV(S) : AIKA MICHELLY MAGALHAES ELKADI DE PAIVA
JAIME JOSE DOS SANTOS
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
BENEFÍCIO ALMEJADO. RETIFICAÇÃO DO VALOR
INFORMADO NA INICIAL. DEVIDA. POSSIBILIDADE DE
JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. 1.
A jurisprudência deste Tribunal é forte em afirmar
que é absolutamente possível a aplicação do
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artigo 557 do Código de Processo Civil, desde que
sejam observados os requisitos a ele referentes,
como ocorrido 'in casu', em que a matéria tratada
na decisão monocrática já encontra jurisprudência
dominante nesta Corte de Justiça. 2. Como cediço,
o valor da causa na ação de cobrança corresponde à
soma do principal, da pena e dos juros vencidos
até a propositura da demanda, consoante o
regramento do inciso I, do art. 259, do CPC. 3.
'In casu', improcedem os pedidos de reforma da
decisão agravada para liberar a agravante da
retificação do valor da causa, por restar evidente
tal necessidade, nos termos da fundamentação
alinhavada, bem como o pleito alternativo de
indicação desse valor somente na fase de
liquidação de sentença, pois no momento do
ajuizamento da ação originária já foi possível
calcular o importe por ela pretendido. 4. Se a
parte agravante não traz argumento suficiente para
acarretar a modificação da linha de raciocínio
adotada na decisão monocrática, impõe-se o
desprovimento do agravo regimental, porquanto
interposto sem elementos novos capazes de reformar
o 'decisum' recorrido. RECURSO CONHECIDO E
IMPROVIDO.
: Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº
465588-77, acordam os componentes da quarta Turma
Julgadora da Primeira Câmara Cível do egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade de votos, em conhecer do agravo
regimental, mas lhe negar provimento, nos termos
do voto da Relatora.
10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
: 465902-23.2011.8.09.0000(201194659020)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES
1 AGRAVANTE(S)
: HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO
ADV(S) : GLAUBER COSTA PONTES
LUIZ ANTONIO LORENA DE SOUZA FILHO
1 AGRAVADO(S)
: FABIO PEREIRA DE MELO
EMENTA
: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO. DECISÃO MANTIDA.
Mantém-se o
decisum agravado, uma vez que o recorrente não
trouxe fato ou fundamento relevante capaz de
modificar as razões que deram suporte à negativa
de seguimento do agravo.
AGRAVO CONHECIDO E
IMPROVIDO.
DECISAO
: Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Agravo de Instrumento (Agravo Interno) nº 465902,
acordam os componentes da Primeira Turma Julgadora
da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em conhecer do agravo e negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Relator.
Votaram, além do Relator, os Desembargadores Luiz
Eduardo de Sousa e Amélia Martins de Araújo.
Presidiu a sessão o Desembargador Luiz Eduardo de
Sousa.
Fez-se presente, como representante da
Procuradoria-Geral de Justiça, a Drª. Ruth Pereira
Gomes.
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11 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
12 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012
:
:
:
:
356082-81.2009.8.09.0051(200993560822)
GOIANIA
DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA
LTDA
ADV(S) : ADELIA MAIRLA DE MOURA SILVA
LOURDES FAVERO TOSCAN
AILTON ALVES FERNANDES
: W&M EMPREENDIMENTOS E ASSESSORIA LTDA
ADV(S) : EVERALDO WASCHECK
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL E EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE
IMPORTÂNCIAS PAGAS. CONSÓRCIO. TAXA DE
ADMINISTRAÇÃO. CLÁUSULA PENAL E REDUTOR.
PREQUESTIONAMENTO AFASTADO. AUSÊNCIA DE FATO
NOVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADO. 1.
Mantém-se a redução da taxa de administração no
percentual de 12%, conforme fixado na sentença
fustigada, pois verificada a abusividade de sua
cobrança. 2. É cediço que a aplicação da Cláusula
Penal compensatória e o Redutor a favor do grupo
se trata de estipulação leonina, que causa
excessiva desvantagem ao consorciado excluído,
pelo recebimento a menor do que efetivamente
pagou, mormente quando não provado o efetivo
prejuízo em razão de sua saída do grupo. 3. Se a
parte agravante não traz argumento suficiente para
acarretar a modificação da linha de raciocínio
adotada na decisão monocrática, impõe-se o
desprovimento do agravo regimental, porquanto
interposto sem elementos novos capazes de
desconstituir o 'decisum' que apreciou o apelo. 4.
O julgador, ao prestar a jurisdição, deve
resolver as questões debatidas, mas não está
obrigado a apreciar cada uma das alegações
trazidas pelas partes, tampouco fazer referência a
cada artigo de lei citado pela recorrente. 5.
Julga-se prejudicado os embargos de declaração,
pois, considerando que após a juntada do agravo
regimental esta foi a primeira conclusão dos autos
à Relatora, entendo ser este o momento oportuno
para julgamento do agravo, sendo, obviamente,
desnecessária a oposição de embargos de declaração
para requerer o julgamento daquele recurso.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.
: Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Agravo Regimental e Embargos de Declaração na
Apelação Cível nº356082-81, acordam os componentes
da quarta Turma Julgadora da Primeira Câmara
Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do
agravo regimental, mas lhe negar provimento, e
julgar os embargos prejudicados, nos termos do
voto da Relatora.
:
:
:
:
52557-75.2011.8.09.0155(201190525577)
URUTAI
DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO
JOAO BATISTA MARTINS
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1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
13 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012
DIVINA MARIA ALVES MARTINS
ADV(S) : FRANCISCO JOSE GONCALVES COSTA
ALEXSANDRO DE CASTRO LOPES
: EDSON CANDIDO DE SOUZA (ESPOLIO)
ADV(S) : JONAS ALVES DE REZENDE NETO
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO
MONOCRÁTICA. PEDIDO DE JULGAMENTO COLEGIADO.
VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO ARTIGO 557,
'CAPUT', § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INOCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DE MULTA PELO DESCUMPRIMENTO
DE COMANDO JUDICIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO. MATÉRIA
PRECLUSA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS A JUSTIFICAR O
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. I -- Em se tratando de
matéria a cujo respeito é dominante o entendimento
no respectivo Tribunal ou nos Tribunais
Superiores (STF e STJ), veiculado em súmula ou
jurisprudência, o Relator está autorizado, com
lastro no caput e §1º-A do art. 557 do CPC, negar
seguimento ou dar provimento de plano ao recurso,
permissividade que não implica em ofensa aos
princípios do devido processo legal,
recorribilidade e duplo grau de jurisdição. II Para o terceiro que não fez parte da relação
processual, o prazo para interposição dos embargos
de terceiro é de cinco dias, a partir da data que
tomar ciência do esbulho ou turbação de sua
posse. III - Inexistindo fundamento ou fato novo
capaz de conduzir o julgador a nova convicção,
nega-se provimento ao Agravo Regimental. AGRAVO
REGIMENTAL CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
: ACORDA o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, pelos integrantes da 3ª Turma Julgadora de
sua 1ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em
conhecer do agravo, mas negar-lhe provimento, nos
termos do voto da Relatora.
:
:
:
:
52522-18.2011.8.09.0155(201190525224)
URUTAI
DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO
ALVES JOAQUIM DE OLIVEIRA
CLELIA MARIA DE OLIVEIRA
ADV(S) : FRANCISCO JOSE GONCALVES COSTA
ALEXSANDRO DE CASTRO LOPES
: EDSON CANDIDO DE SOUZA (ESPOLIO)
ADV(S) : JONAS ALVES DE REZENDE NETO
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO
MONOCRÁTICA. PEDIDO DE JULGAMENTO COLEGIADO.
VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO ARTIGO 557,
'CAPUT', § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INOCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DE MULTA PELO DESCUMPRIMENTO
DE COMANDO JUDICIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO. MATÉRIA
PRECLUSA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS A JUSTIFICAR O
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. I -- Em se tratando de
matéria a cujo respeito é dominante o entendimento
no respectivo Tribunal ou nos Tribunais
Superiores (STF e STJ), veiculado em súmula ou
jurisprudência, o Relator está autorizado, com
lastro no caput e §1º-A do art. 557 do CPC, negar
seguimento ou dar provimento de plano ao recurso,
permissividade que não implica em ofensa aos
princípios do devido processo legal,
recorribilidade e duplo grau de jurisdição. II -
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DECISAO
14 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
15 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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Para o terceiro que não fez parte da relação
processual, o prazo para interposição dos embargos
de terceiro é de cinco dias, a partir da data que
tomar ciência do esbulho ou turbação de sua
posse. III - Inexistindo fundamento ou fato novo
capaz de conduzir o julgador a nova convicção,
nega-se provimento ao Agravo Regimental. AGRAVO
REGIMENTAL CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
: ACORDA o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, pelos integrantes da 3ª Turma Julgadora de
sua 1ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em
conhecer do agravo, mas negar-lhe provimento, nos
termos do voto da Relatora.
:
:
:
:
52476-29.2011.8.09.0155(201190524767)
URUTAI
DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO
JAIR VAZ VIEIRA
EVA ALVES VIEIRA
ADV(S) : FRANCISCO JOSE GONCALVES COSTA
ALEXSANDRO DE CASTRO LOPES
: EDSON CANDIDO DE SOUZA (ESPOLIO)
ADV(S) : JONAS ALVES DE REZENDE NETO
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO
MONOCRÁTICA. PEDIDO DE JULGAMENTO COLEGIADO.
VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO ARTIGO 557,
'CAPUT', § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INOCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DE MULTA PELO DESCUMPRIMENTO
DE COMANDO JUDICIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO. MATÉRIA
PRECLUSA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS A JUSTIFICAR O
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. I -- Em se tratando de
matéria a cujo respeito é dominante o entendimento
no respectivo Tribunal ou nos Tribunais
Superiores (STF e STJ), veiculado em súmula ou
jurisprudência, o Relator está autorizado, com
lastro no caput e §1º-A do art. 557 do CPC, negar
seguimento ou dar provimento de plano ao recurso,
permissividade que não implica em ofensa aos
princípios do devido processo legal,
recorribilidade e duplo grau de jurisdição. II Para o terceiro que não fez parte da relação
processual, o prazo para interposição dos embargos
de terceiro é de cinco dias, a partir da data que
tomar ciência do esbulho ou turbação de sua
posse. III - Inexistindo fundamento ou fato novo
capaz de conduzir o julgador a nova convicção,
nega-se provimento ao Agravo Regimental. AGRAVO
REGIMENTAL CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
: ACORDA o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, pelos integrantes da 3ª Turma Julgadora de
sua 1ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em
conhecer do agravo, mas negar-lhe provimento, nos
termos do voto da Relatora.
:
:
:
:
87093-45.2006.8.09.0137(200690870930)
MONTIVIDIU
DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO
MUNICIPIO DE MONTIVIDIU
ADV(S) : CAROLINE FISCHER
: JOAQUIM PEREIRA DA SILVA
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ADV(S)
EMENTA
DECISAO
16 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: ADRIANA MARQUES LEAO RODRIGUES
PARISI MARIO VITTORIO
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO
MONOCRÁTICA. PEDIDO DE JULGAMENTO COLEGIADO.
RECURSO CONSIDERADO INTEMPESTIVO. ALEGAÇÃO DE
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE
DO MUNICÍPIO. IMPRESCINDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
FATOS NOVOS A JUSTIFICAR O PEDIDO DE
RECONSIDERAÇÃO. I - Em se tratando de matéria a
cujo respeito é dominante o entendimento no
respectivo Tribunal ou nos Tribunais Superiores
(STF e STJ), veiculado em súmula ou
jurisprudência, o Relator está autorizado, com
lastro no caput e §1º-A do artigo 557 do Código de
Processo Civil, negar seguimento ou dar
provimento de plano ao recurso, permissividade que
não implica em ofensa aos princípios do devido
processo legal, recorribilidade e duplo grau de
jurisdição. II - Em ação de natureza cognitiva, a
Fazenda Pública Municipal não goza da prerrogativa
de intimação pessoal por ausência de expressa
previsão legal. Assim sendo, estão fora do rol das
intimações pessoais o representante da
Procuradoria do Município, a este sendo válida a
intimação via imprensa oficial. III - Inexistindo
fundamento ou fato novo capaz de conduzir o
julgador a nova convicção, nega-se provimento ao
Agravo Regimental. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E
DESPROVIDO.
: ACORDA o egrégio Tribunal de Justiça do Estado
de Goiás, pelos integrantes da 3ª Turma Julgadora
de sua 1ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em
conhecer do presente agravo, mas negar-lhe
provimento, nos termos do voto da Relatora.
:
:
:
:
207983-52.2005.8.09.0006(200592079830)
ANAPOLIS
DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO
BANCO ITAU S/A
ADV(S) : WANDERLI FERNANDES DE S ALMEIDA
JOAO MIGUEL NETO
: A M DE FARIA E CASTRO CIA LTDA (ME)
ADV(S) : AUGUSTO CESAR ROCHA VENTURA
RODRIGO GONCALVES MONTALVAO
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO
MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARA-TÓRIA DE
TÍTULO DE CRÉDITO E INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO
JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ENDOSSO-MANDATO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. DANO
PRESUMIDO. VALOR EXCESSIVO. NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS A JUSTIFICAR O PEDIDO DE
RECONSI-DERAÇÃO. I - Em se tratando de matéria a
cujo respeito é dominante o entendimento no
respectivo Tribunal ou nos Tribunais Superiores
(STF e STJ), veiculado em súmula ou
jurisprudência, o Relator está autorizado, com
lastro no caput e §1º-A do art. 557 do CPC, negar
seguimento ou dar provimento de plano ao recurso,
permissividade que não implica em ofensa aos
princípios do devido processo legal,
recorribilidade e duplo grau de jurisdição. II - A
legitimidade da instituição financeira para
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DECISAO
17 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
18 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012
figurar no polo passivo da causa decorre do
constrangimento imposto à suposta devedora com o
protesto indevido. III - O Banco recorrente é
civilmente responsável quando procede o indevido
protesto de duplicata, mesmo mediante
endosso-mandato, uma vez que atrai para si a
obrigação de verificar a legalidade na
constituição do título. IV - O dano moral, sem
repercussão no patrimônio, não necessita de prova,
pois é presumido, pelo que basta o fato em si
(danum in re ipsa) para justificar a
responsabilização do agente e a consequente
obrigação de indenizar. V - Deve-se manter o valor
da reparação por danos morais, quando verificado
que o valor foi fixado com moderação e
razoabilidade pelo magistrado, diante do caso
concreto. VI - Inexistindo fundamento ou fato novo
capaz de conduzir o julgador a nova convicção,
nega-se provimento ao Agravo Regimental. AGRAVO
REGIMENTAL CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
: ACORDA o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, pelos integrantes da 3ª Turma Julgadora de
sua 1ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em
conhecer do presente agravo, mas negar-lhe
provimento, nos termos do voto da Relatora.
:
:
:
:
278114-22.2008.8.09.0079(200892781149)
ITABERAI
DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
BANCO ITAU S/A
ADV(S) : ERIKA SILVA MACHADO
MIRIA PEREIRA DE ARAUJO
: DEINY KELLEN SANT ANA
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. JULGAMENTO
MONOCRÁTICO. APLICAÇÃO DO CPC, ART. 557, CAPUT.
AUSÊNCIA DE FATO NOVO. REEXAME DA MATÉRIA.
IMPROVIMENTO.
I - É autorizado ao relator julgar
monocraticamente o recurso, nos termos do art.
557, caput, do CPC, quando a decisão recorrida
estiver em consonância com a jurisprudência
dominante firmada nas Cortes Superiores e do
Tribunal de Justiça local, como no presente caso.
II - Diante da inexistência de motivo plausível
para a reforma, vez que ausentes novos elementos
capazes de modificar a convicção inicial do
relator, deve ser mantido o decisum combatido,
máxime quando o agravo regimental limita-se em
repetir os mesmos argumentos expendidos por
ocasião da apresentação das razões ao recurso de
apelação. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E
DESPROVIDO.
: ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora
da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado de Goiás, por unanimidade, EM CONHECER
DO AGRAVO REGIMENTAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos
termos do voto do Relator, que a este se
incorpora.
: 178175-90.2007.8.09.0051(200791781755)
: GOIANIA
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ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I
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RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
19 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012
: DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO
: VILA NOVA FUTEBOL CLUBE
ADV(S) : SAVIO LANES DE SILVA BARROS
MARCO ANTONIO BERNARDES DE OLIVEIRA
: NEY CLAYTON BUENO BARBOSA
ADV(S) : NELINES SOARES SIGNORELLI LABARES
LAFAIETE SILVEIRA
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO
MONOCRÁTICA. PEDIDO DE JULGAMENTO COLEGIADO.
VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO ARTIGO 557,
'CAPUT', § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INOCORRÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. TÍTULO EXECUTIVO.
NOTA PROMISSÓRIA SEM ASSINATURA CONJUNTA. AUSÊNCIA
DE FATOS NOVOS A JUSTIFICAR O PEDIDO DE
RECONSIDERAÇÃO. I - Em se tratando de matéria a
cujo respeito é dominante o entendimento no
respectivo Tribunal ou nos Tribunais Superiores
(STF e STJ), veiculado em súmula ou
jurisprudência, o Relator está autorizado, com
lastro no caput e §1º-A do art. 557 do CPC, negar
seguimento ou dar provimento de plano ao recurso,
permissividade que não implica em ofensa aos
princípios do devido processo legal,
recorribilidade e duplo grau de jurisdição. II Não pode ser afastada a força dos títulos
executivos extrajudiciais se a parte deu causa ao
referido vício. Agindo de boa-fé e alicerçado na
teoria da aparência, deve ser preservado o negócio
jurídico contratual, com a executividade que lhe
é própria, uma vez que a sociedade é responsável
pelo ato de seu membro. III - Inexistindo
fundamento ou fato novo capaz de conduzir o
julgador a nova convicção, nega-se provimento ao
Agravo Regimental. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO,
MAS IMPROVIDO.
: ACORDA o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, pelos integrantes da 3ª Turma Julgadora de
sua 1ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em
conhecer do presente agravo, mas negar-lhe
provimento, nos termos do voto da Relatora.
:
:
:
:
158888-11.2010.8.09.0028(201091588880)
CARMO DO RIO VERDE
DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO
EXPEDITO STIVAL SOBRINHO
ADV(S) : DENISE OLIVEIRA ALVES TRINDADE
: FRANCISCO TOKUMITSU TSUJIMOTO
ADV(S) : CREMILDA CLAUDIO CARNEIRO
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO
MONOCRÁTICA. PEDIDO DE JULGAMENTO COLEGIADO.
VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO ARTIGO 557,
'CAPUT', § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DA
EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL. NULIDADE. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS A
JUSTIFICAR O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. I - Em se
tratando de matéria a cujo respeito é dominante o
entendimento no respectivo Tribunal ou nos
Tribunais Superiores (STF e STJ), veiculado em
súmula ou jurisprudência, o Relator está
autorizado, com lastro no caput e §1º-A do art.
557 do CPC, negar seguimento ou dar provimento de
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157 de 385
ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012
DECISAO
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012
plano ao recurso, permissividade que não implica
em ofensa aos princípios do devido processo legal,
recorribilidade e duplo grau de jurisdição. II 'O negócio nulo não pode produzir nenhum efeito
jurídico. Caso tenha produzido efeitos no mundo
fático, o reconhecimento judicial dessa nulidade
retira esses efeitos, pois esse reconhecimento tem
eficácia ex tunc, isto é, retroativa, retroagindo
à data da celebração do negócio nulo. Pronunciada
a nulidade as coisas voltam ao estado anterior,
como se não tivesse sido celebrado o negócio ou
ato nulo'. III - Inexistindo fundamento ou fato
novo capaz de conduzir o julgador a nova
convicção, nega-se provimento ao Agravo
Regimental. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, MAS
IMPROVIDO.
: ACORDA o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, pelos integrantes da 3ª Turma Julgadora de
sua 1ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em
conhecer do presente agravo, mas negar-lhe
provimento, nos termos do voto da Relatora.
20 - APELACAO CIVEL EM PROCEDIMENTO SUMARIO
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
: 495506-12.2007.8.09.0051(200794955061)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES
1 APELANTE(S)
: SANEAMENTO DE GOIAS S/A SANEAGO
ADV(S) : ELIAS LOURENCO GOMES
1 APELADO(S)
: BRUNO SPENZIERI CARNEIRO DE MENDONCA
ADV(S) : JOVIANO CARNEIRO FILHO
EMENTA
: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVA DE
PROVIMENTO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO UNIPESSOAL. Não merece reforma a decisão
unipessoal proferida pelo Relator que nega
seguimento ao apelo, com fulcro no art. 557,
caput, do CPC, quando a insurgente tenta apenas
rediscutir a matéria decidida, não trazendo
fundamento ou fato capaz de conduzir o julgador a
nova convicção. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISAO
: Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Apelação Cível em Procedimento Sumário (Agravo
Interno) nº 495506, acordam os componentes da
Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível
do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
à unanimidade de votos, em conhecer do agravo e
negar-lhe provimento, nos termos do voto do
Relator.
Votaram, além do Relator, os
Desembargadores Luiz Eduardo de Sousa e Amélia
Martins de Araújo.
Presidiu a sessão o
Desembargador Luiz Eduardo de Sousa.
Fez-se
presente, como representante da Procuradoria-Geral
de Justiça, a Drª. Ruth Pereira Gomes.
21 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
: 452649-82.2009.8.09.0017(200994526490)
COMARCA
: BELA VISTA DE GOIAS
RELATOR
: DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO
1 AUTOR(S)
: LORENA DE LIMA COSTA BARRETO
ADV(S) : JOSE NONATO MARACAIPE SANTOS DE OLIVEIRA
1 REU(S)
: PRESIDENTE DA CELG DISTRIBUICAO S/A CELG D
ADV(S) : PAULO ROBERTO IVO REZENDE
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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158 de 385
ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012
APELACAO CIVEL EM MANDADO DE SEGURANCA FLS. 61
1 APELANTE(S)
: CELG DISTRIBUICAO S/A CELG D
ADV(S) : PAULO ROBERTO IVO REZENDE
1 APELADO(S)
: LORENA DE LIMA COSTA BARRETO
ADV(S) : JOSE NONATO MARACAIPE SANTOS DE OLIVEIRA
EMENTA
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO
DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR.
ILEGITIMIDADE ATIVA. DÉBITOS PRETÉRITOS. NÃO
RECONSIDERAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE
FATOS NOVOS A JUSTIFICAR O PEDIDO DE
RECONSIDERAÇÃO. I - A suspensão do fornecimento de
energia elétrica, promovido por agente da
concessionária de serviço público, é ato
administrativo, impugnável pela via do mandado de
segurança. II - O consumidor prejudicado com a
interrupção do fornecimento de energia é parte
legítima para contestar a medida em juízo. III Não é lícito à concessionária de serviço público
interromper o fornecimento do serviço em razão de
débitos pretéritos, sob pena de violação ao artigo
42 do Código de Defesa do Consumidor. IV Inexistindo fundamento ou fato novo capaz de
conduzir o julgador a nova convicção, nega-se
provimento ao Agravo Regimental. AGRAVO REGIMENTAL
CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
DECISAO
: ACORDA o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, pelos integrantes da 3ª Turma Julgadora de
sua 1ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em
conhecer do presente agravo, mas negar-lhe
provimento, nos termos do voto da Relatora.
22 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
: 282318-76.2009.8.09.0111(200992823188)
COMARCA
: NAZARIO
RELATOR
: DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO
1 AUTOR(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : ARIANA GARRETT ALCANTARA
1 REU(S)
: JANETE CHRISTINA DE OLIVEIRA ROSA
ADV(S) : VALTER PEREIRA DO CARMO
LUIZ ORCILIO DA PAIXAO
APELACAO CIVEL FLS. 83
1 AUTOR(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : ARIANA GARRETT ALCANTARA
1 REU(S)
: JANETE CHRISTINA DE OLIVEIRA ROSA
ADV(S) : VALTER PEREIRA DO CARMO
LUIZ ORCILIO DA PAIXAO
EMENTA
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO
MONOCRÁTICA. PEDIDO DE JULGAMENTO COLEGIADO.
VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO ARTIGO 557,
'CAPUT', § 1º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INOCORRÊNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
FATOS NOVOS A JUSTIFICAR O PEDIDO DE
RECONSIDERAÇÃO. I - Em se tratando de matéria a
cujo respeito é dominante o entendimento no
respectivo Tribunal ou nos Tribunais Superiores
(STF e STJ), veiculado em súmula ou
jurisprudência, o Relator está autorizado, com
lastro no caput e §1º-A do artigo 557 do Código de
Processo Civil, negar seguimento ou dar
provimento de plano ao recurso, permissividade que
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não implica em ofensa aos princípios do devido
processo legal, recorribilidade e duplo grau de
jurisdição. II - A exceção de pré-executividade é
um incidente processual de âmbito limitado,
restrito à arguição de matéria de ordem pública,
apreciável de ofício pelo juiz e afeta aos vícios
objetivos do título (certeza, liquidez e
exigibilidade), desde que estes sejam evidentes,
isto é, independam de dilação probatória. III Inexistindo fundamento ou fato novo capaz de
conduzir o julgador a nova convicção, nega-se
provimento ao Agravo Regimental. AGRAVO REGIMENTAL
CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
: ACORDA o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, pelos integrantes da 3ª Turma Julgadora de
sua 1ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em
conhecer do presente agravo, mas negar-lhe
provimento, nos termos do voto da Relatora.
23 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
: 431015-47.2010.8.09.0000(201094310158)
COMARCA
: ACREUNA
RELATOR
: DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES
1 AGRAVANTE(S)
: MARA RUBIA ALVES DE SOUZA PRADO
MARIA CRISTINA DA SILVA SANDOVAL
ADV(S) : ANDREA RODRIGUES ROSSI
ALESSANDRA REIS
JULIO MARIA REIS
1 AGRAVADO(S)
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : ANTONIO MARCOS FERREIRA
ALAIR PINHEIRO DA SILVA
BRYAN MOTTO
CESAR FERNANDO SA R. OLIVEIRA
DIWEY STARNLY FERREIRA QUEIROZ
EDUARDO ANTONIO SANTOS
EMENTA
: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
PREQUESTIONAMENTO. HIPÓTESES LEGAIS. 1 - A função
dos embargos de declaração não é questionar o
acerto ou desacerto do provimento jurisdicional,
mas corrigir omissão, contradição ou obscuridade
porventura existente no julgado. 2 - Mesmo sendo
interpostos com o fim de prequestionamento, os
embargos devem adequar-se às hipóteses legais
(art. 535 - CPC). EMBARGOS CONHECIDOS E
REJEITADOS.
DECISAO
: Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Agravo de Instrumento (Embargos de Declaração) nº
431015, acordam os componentes da Primeira Turma
Julgadora da Primeira Câmara Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade de votos, em rejeitar os embargos, nos
termos do voto do Relator.
Votaram, além do
Relator, os Desembargadores Luiz Eduardo de Sousa
e Amélia Martins de Araújo.
Presidiu a sessão o
Desembargador Luiz Eduardo de Sousa.
Fez-se
presente, como representante da Procuradoria-Geral
de Justiça, a Drª. Ruth Pereira Gomes.
24 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
: 349925-80.2011.8.09.0000(201193499259)
COMARCA
: APARECIDA DE GOIANIA
RELATOR
: DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES
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1 AGRAVANTE(S)
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DECISAO
25 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
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: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A
ADV(S) : ROVER ROCHA
DERCIO FERREIRA GUIMARAES
: AUTO POSTO JARDINS LTDA
OLIVEIRA E SANTOS LTDA
ADV(S) : ADILSON RAMOS
ADILSON RAMOS JUNIOR
: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
PREQUESTIONAMENTO. HIPÓTESES LEGAIS. 1 - A função
dos embargos de declaração não é questionar o
acerto ou desacerto do provimento jurisdicional,
mas corrigir omissão, contradição ou obscuridade
porventura existente no julgado. 2 - Mesmo sendo
interpostos com o fim de prequestionamento, os
embargos devem adequar-se às hipóteses legais
(art. 535 - CPC). EMBARGOS CONHECIDOS E
REJEITADOS.
: Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Agravo de Instrumento (Embargos de Declaração) nº
349925, acordam os componentes da Primeira Turma
Julgadora da Primeira Câmara Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade de votos, em rejeitar os embargos, nos
termos do voto do Relator.
Votaram, além do
Relator, os Desembargadores Luiz Eduardo de Sousa
e Amélia Martins de Araújo.
Presidiu a sessão o
Desembargador Luiz Eduardo de Sousa.
Fez-se
presente, como representante da Procuradoria-Geral
de Justiça, a Drª. Ruth Pereira Gomes.
:
:
:
:
518096-06.2007.8.09.0011(200795180969)
APARECIDA DE GOIANIA
DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO
RAMOM LIMA ALCANTARA
ADV(S) : JOSSERRAND MAXIMO VOLPON
RICARDO DI MANOEL CAIADO
: BANCO PANAMERICANO S/A
ADV(S) : HELIO DE PASSOS CRAVEIRO FILHO
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
REGIMENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE
REDIS-CUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA E DE ATRIBUIÇÃO
DE EFEITOS INFRIN-GENTES. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS
ESPECIFICADOS NO ARTIGO 535 E INCISOS DO CPC.
PREQUESTIO-NAMENTO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA.
DESNECESSIDADE. I - Rejeitam-se os embargos
declaratórios com o fim de rediscussão da matéria
decidida e não havendo na decisão recorrida a
obscuridade, a contradição ou omissão
especificadas nos incisos do art. 535 do CPC. II Apenas em casos excepcionais se atribui efeitos
infringentes aos embargos de declaração. III - Não
se acata suscitação de prequestionamento, sequer
com manifestação expressa sobre cada fundamento
legal trazido à lide, quando não subsistir no
decisum fustigado ao menos algum dos vícios
elencados no art. 535 do CPC. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
: ACORDA o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, pelos integrantes da 3ª Turma Julgadora de
sua 1ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em
conhecer dos embargos, mas rejeitá-los, nos termos
do voto da Relatora.
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26 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
27 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012
:
:
:
:
274353-75.2003.8.09.0105(200392743531)
MINEIROS
DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
ANA LUCIANO DE OLIVEIRA
ADV(S) : OLGA FERNANDES DE MOURA LEITE
CLARITO PEREIRA DA SILVA
DIOGO BERNARDINO
EZEQUIEL MORAIS
: CARGILL AGRICOLA S/A
ADV(S) : EDEGAR STECKER
MAURI RICARDO REFFATTI
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
REGIMENTAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE VENDA FUTURA
DE SOJA. IMPOSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS
ELENCADOS NO ARTIGO 535 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO.
REEXAME DA MATÉRIA.
I- Conforme precedentes do
STJ, o fato do comprador obter maior margem de
lucro na revenda, decorrente da majoração do preço
do produto no mercado após a celebração do
negócio, não indica a existência de má-fé,
improbidade ou tentativa de desvio da função
social do contrato,
a ensejar a rescisão do
contrato de venda futura de soja. II - Desta
feita, inexistindo no acórdão embargado qualquer
das hipóteses elencadas no art. 535 do Código de
Processo Civil, não merecem prosperar os embargos,
ainda que para fins de prequestionamento
recursal, sobretudo quando o embargante objetiva o
reexame da matéria já decidida e analisada na
decisão vergastada, simplesmente porque não
concorda com entendimento esposado na decisão
vilipendiada. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E
REJEITADOS.
: ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora
da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado de Goiás, por unanimidade, EM CONHECER
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LOS, nos
termos do voto do Relator, que a este se
incorpora.
:
:
:
:
64657-63.1998.8.09.0011(9890646574)
APARECIDA DE GOIANIA
DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES
JOSEFA HONORATO DA SILVA SANTOS
ADV(S) : JOSE MARTINS DA SILVA JUNIOR
: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A
ADV(S) : CELSO GONCALVES BENJAMIN
ANDERSON SILVA GIROTTO
SANDRA MARCELINO DA SILVA
: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
PREQUESTIONAMENTO. HIPÓTESES LEGAIS. 1 - A função
dos embargos de declaração não é questionar o
acerto ou desacerto do provimento jurisdicional,
mas corrigir omissão, contradição ou obscuridade
porventura existente no julgado. 2 - Mesmo sendo
interpostos com o fim de prequestionamento, os
embargos devem adequar-se às hipóteses legais
(art. 535 - CPC). EMBARGOS CONHECIDOS E
REJEITADOS.
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DECISAO
28 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
29 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
: Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Apelação Cível (Embargos de Declaração), acordam
os componentes da Primeira Turma Julgadora da
Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em rejeitar os embargos, nos termos do voto
do Relator.
Votaram, além do Relator, os
Desembargadores Luiz Eduardo de Sousa e Amélia
Martins de Araújo.
Presidiu a sessão o
Desembargador Luiz Eduardo de Sousa.
Fez-se
presente, como representante da Procuradoria-Geral
de Justiça, a Drª. Ruth Pereira Gomes.
:
:
:
:
406063-37.2006.8.09.0002(200694060631)
ACREUNA
DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
MANOEL ALVES DE SOUZA
ADV(S) : ALESSANDRA REIS
ANDREA RODRIGUES ROSSI
: BAYER CROPSCIENCE LTDA
ADV(S) : CELSO UMBERTO LUCHESI
CRISTIANO DE LIMA SILVA MELO
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL
NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INCONFORMISMO COM O
POSI-CIONAMENTO ADOTADO. PRETENSÃO DE RE-DISCUSSÃO
DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. I- Não ocorrendo
as hipóteses previstas no artigo 535, I e II, do
Código de Processo Civil, e tampouco erro material
no julgado, a rejeição dos embargos de declaração
opostos é medida imperativa, máxime quando restar
configurado que o embargante almeja somente a
rediscussão da matéria exposta no acórdão
recorrido, face ao seu inconformismo com a tese
jurídica adotada. II- Os embargos de declaração
opostos para fins de prequestionamento devem
observar os limites traçados pelo artigo 535 do
CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, PORÉM,
REJEITADOS.
: ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora
da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado de Goiás, por unanimidade, EM CONHECER
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LOS, nos
termos do voto do Relator, que a este se
incorpora.
:
:
:
:
2 APELANTE(S)
:
1 APELADO(S)
:
2 APELADO(S)
:
EMENTA
:
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012
79639-33.2008.8.09.0011(200890796394)
APARECIDA DE GOIANIA
DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES
BANCO FINASA S/A
ADV(S) : JOSE MARTINS
MARCELA FREITAS DE MACEDO
LUIZ CARMO PEREIRA DA SILVA
ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES
LUIZ CARMO PEREIRA DA SILVA
ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES
BANCO FINASA S/A
ADV(S) : JOSE MARTINS
MARCELA FREITAS DE MACEDO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL JULGADA
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DESERTA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MULTA
PROTELATÓRIA APLICADA. I- Julgada deserta a
apelação da parte que ora opõe os embargos de
declaração, estes somente seriam passíveis de
análise quanto ao tema da deserção, único tópico a
que cuidou sofrer. A ser assim, não conheço dos
aclaratórios por incabíveis, já que não teve por
recebido seu recurso. II- Para a imposição da
multa prevista no parágrafo único do art. 538 do
CPC basta que o objeto dos Embargos de Declaração
contenha a qualidade de protelação, e não a
quantidade de embargos. Reconhecido o ato
protelatório, impõe-se a multa em 1% sobre o valor
atualizado da causa. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO
CONHECIDOS COM APLICAÇÃO DE MULTA PROTELATÓRIA.
: Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Apelação Cível (Embargos de Declaração) nº 79639,
acordam os componentes da Primeira Turma Julgadora
da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em não conhecer dos embargos com aplicação
de multa prolatoória, nos termos do voto do
Relator.
Votaram, além do Relator, os
Desembargadores Luiz Eduardo de Sousa e Amélia
Martins de Araújo.
Presidiu a sessão o
Desembargador Luiz Eduardo de Sousa.
Fez-se
presente, como representante da Procuradoria-Geral
de Justiça, a Drª. Ruth Pereira Gomes.
30 - APELACAO CIVEL EM PROCEDIMENTO SUMARIO
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
: 517760-21.2007.8.09.0134(200795177607)
COMARCA
: QUIRINOPOLIS
RELATOR
: DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
1 APELANTE(S)
: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA
PRIVADA S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
CLAUDINEIA SANTOS PEREIRA
1 APELADO(S)
: SELMA MARIA MARTINS CABRAL
BENEDITA SILVA RAMOS
ADV(S) : ALANNA RIBEIRO
EMENTA
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO
NUMÉRICO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA
DECISÃO RECORRIDA. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO DE
COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO. AUSÊNCIA DE
INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO. NEGATIVA DA
SEGURADORA DE INDENIZAR. COBERTURA SECURITÁRIA
DEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
MANUTENÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CORREÇÃO
MONETÁRIA. MOMENTO DE INCIDÊNCIA. 1. Conforme
entendimento pacífico no STJ, para a configuração
do requisito do prequestionamento, desnecessário
o pronunciamento numérico dos dispositivos legais
pertinentes, porém, imprescindível a existência de
manifestação acerca da matéria trazida à análise,
o que restou evidente no presente caso. 2. O
esgotamento da via administrativa não é requisito
para se invocar a atividade jurisdicional, assim,
não há falar em ausência de interesse processual.
3. Sendo as autoras beneficiárias do seguro, não
se aplica a prescrição ânua, conforme precedentes
desta Corte e do STJ, mas sim a decenal, prevista
no art. 205 do CC. 4. O objeto do seguro é a
cobertura do risco contratado, ou seja, o evento
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futuro e incerto que poderá gerar o dever de
indenizar por parte do segurador. Outro elemento
essencial desta espécie contratual é a boa-fé,
desse modo, o segurador só poderá se exonerar de
sua obrigação se ficar comprovado o dolo ou a
má-fé do segurado, ou se houver agravamento do
risco, ante o desequilíbrio da relação contratual,
o que inocorreu na hipótese presente. 5. Deve ser
mantida a condenação da apelante nos honorários
advocatícios, no percentual de 15%, porquanto
encontra-se dentro dos parâmetros de razoabilidade
e em observância ao princípio da causalidade, já
que a propositura da presente demanda deu-se,
exclusivamente, em razão da negativa por parte da
seguradora em cumprir com o pactuado no contrato
de seguro. 6. A correção monetária deve incidir
desde a negativa da seguradora em pagar a
indenização securitária, ao analisar o
requerimento administrativo, pois é a partir daí
que surge o prejuízo. 7. Os embargos de declaração
não se configuram via adequada para a obtenção de
modificação da decisão recorrida. Deve-se,
contudo, amoldar aos requisitos elencados pelo
artigo 535, incs. I e II, do Código de Processo
Civil. 8. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
: Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento na
Apelação Cível nº 517760-21, acordam os
componentes da quarta Turma Julgadora da Primeira
Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em
conhecer os embargos, mas rejeitá-los, nos termos
do voto da Relatora.
31 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
: 342086-05.2005.8.09.0100(200593420861)
COMARCA
: LUZIANIA
RELATOR
: DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO
1 AUTOR(S)
: MESSIAS JOSE CUNHA ALMEIDA
MILCE MAGALDI MARTINS ALMEIDA
ADV(S) : RENATO DE OLIVEIRA ANDRADE
RICARDO DE OLIVEIRA MURTA
ROBERTO LEITE SEIBERT POZZATTI
DIMAS DONISETE ROCHA
1 REU(S)
: ESTADO DE GOIAS
AGENCIA GOIANA DE TRANSPORTES E OBRAS AGETOP
APELACAO CIVEL FLS. 837
1 AUTOR(S)
: ESTADO DE GOIAS
RICARDO DE OLIVEIRA MURTA
ADV(S) : GLAUCO HENRIQUE MATWIJKOW DE FREITAS
2 AUTOR(S)
: ROBERTO LEITE SEIBERT POZZATTI
RENATO DE OLIVEIRA ANDRADE
DIMAS DONIZETE ROCHA
ADV(S) : RENATO DE OLIVEIRA ANDRADE
RICARDO DE OLIVEIRA MURTA
ROBERTO LEITE SEIBERT POZZATTI
DIMAS DONISETE ROCHA
3 AUTOR(S)
: AGENCIA GOIANA DE TRANSPORTES E OBRAS AGETOP
ADV(S) : ERIKA MARTINS BAETA
1 REU(S)
: AGENCIA GOIANA DE TRANSPORTES E OBRAS AGETOP
ADV(S) : ERIKA MARTINS BAETA
2 REU(S)
: ESTADO DE GOIAS
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3 REU(S)
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ADV(S) : GLAUCO HENRIQUE MATWIJKOW DE FREITAS
: MESSIAS JOSE CUNHA ALMEIDA
MILCE MAGALDI MARTINS ALMEIDA
ADV(S) : RENATO DE OLIVEIRA ANDRADE
RICARDO DE OLIVEIRA MURTA
ROBERTO LEITE SEIBERT POZZATTI
DIMAS DONISETE ROCHA
RECURSO ADESIVO FLS. 870
1 AUTOR(S)
: MESSIAS JOSE CUNHA ALMEIDA
MILCE MAGALDI MARTINS ALMEIDA
ADV(S) : RENATO DE OLIVEIRA ANDRADE
RICARDO DE OLIVEIRA MURTA
ROBERTO LEITE SEIBERT POZZATTI
DIMAS DONISETE ROCHA
1 REU(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : GLAUCO HENRIQUE MATWIJKOW DE FREITAS
EMENTA
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO DUPLO GRAU DE
JURISDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA DECIDIDA E DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS
INFRINGENTES. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ESPECIFICADOS NO
ARTIGO 535 E INCISOS DO CPC. PREQUESTIONAMENTO.
MANIFES-TAÇÃO EXPRESSA. DESNECESSIDADE. I Rejeitam-se os embargos declaratórios com o fim de
rediscussão da matéria decidida e não havendo na
decisão recorrida a obscuridade, a contradição ou
omissão especificadas nos incisos do art. 535 do
CPC. II - Apenas em casos excepcionais se atribui
efeitos infringentes aos embargos de declaração.
III - Não se acata suscitação de
prequestionamento, sequer com manifestação
expressa sobre cada fundamento legal trazido à
lide, quando não subsistir no decisum fustigado ao
menos algum dos vícios elencados no art. 535 do
CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E
REJEITADOS.
DECISAO
: ACORDA o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, pelos integrantes da 3ª Turma Julgadora de
sua 1ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em
conhecer dos embargos de declaração, mas
rejeitá-los, nos termos do voto da Relatora.
32 - ACAO DECLARATORIA
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 REQUERENTE(S)
1 REQUERIDO(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
162004-75.2011.8.09.0000(201191620042)
PORANGATU
DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
MUNICIPIO DE NOVO PLANALTO
ADV(S) : RICARDO CEZAR GOMES
OTAVIO VINICIUS MOREIRA DE BARROS
: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DE
GOIAS SINTEGO
ADV(S) : ALVARO LUIZ RODRIGUES DIAS
EDINA MARIA ROCHA LIMA
REGINA CLAUDIA DA FONSECA
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS. 1.
Afiguram-se incabíveis os embargos declaratórios
se inexistem quaisquer dos vícios enumerados no
art. 535 do CPC. Tendo sido fixada a verba
honorária no decisum embargado, não há que se
falar em omissão no julgado. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
: Vistos, relatados e discutidos estes autos de
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DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012
Embargos de Declaração na Ação Declaratória nº
162004-75, acordam os componentes da quarta Turma
Julgadora da Primeira Câmara Cível do egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade de votos, em rejeitar os embargos,
nos termos do voto da Relatora.
33 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 426563-57.2011.8.09.0000(201194265634)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES
1 AGRAVANTE(S)
: EUGENIO JOSE CESARIO ROSA
FRANKLIN CESARIO METO
DALVA DE SALES E SOUZA
ADV(S) : PEDRO MARCIO MUNDIM DE SIQUEIRA
1 AGRAVADO(S)
: BANCO BRADESCO S/A
ADV(S) : EZIO PEDRO FULAN
MATILDE DUARTE GONCALVES
EMENTA
: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO.
PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO
DECISUM. INOCORRÊNCIA. I - Desarrazoada a
pretensão de nulidade do ato por falta de
fundamentação, quando delineados os motivos que
nortearam a decisão. II - A Cédula de Crédito
Rural Pignoratícia e Hipotecária acompanhada do
demonstrativo de débito constitui título executivo
extrajudicial com rigor cambial e autoriza a
execução. III - Verificado nos autos que o título
possui prestações periódicas, o inadimplemento da
primeira açambarca aquela vencida e as que forem
vencendo. IV - A discussão, em tela, gira em
torno de dívida não paga. Assim não se há falar em
aplicação das normas do art. 940 do Código Civil,
porquanto ali a incidência da penalidade ocorre
em casos de obrigação já satisfeita e de cobrança
de má-fé. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISAO
: Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Agravo de Instrumento nº 426563, acordam os
componentes da Primeira Turma Julgadora da
Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em conhecer do agravo e negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Relator.
Votaram, além do Relator, os Desembargadores Luiz
Eduardo de Sousa e Amélia Martins de Araújo.
Presidiu a sessão o Desembargador Luiz Eduardo de
Sousa.
Fez-se presente, como representante da
Procuradoria-Geral de Justiça, a Drª. Ruth Pereira
Gomes.
34 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 470283-74.2011.8.09.0000(201194702830)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
1 AGRAVANTE(S)
: RANDON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
ADV(S) : JALES DE OLIVEIRA MELO
1 AGRAVADO(S)
: TMT TRANSMUNDIAL TRANSPORTES LTDA
EMENTA
: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO PELO DECRETO-LEI 911/69. NOTIFICAÇÃO
ENCAMINHADA PARA ENDEREÇO DIVERSO DO INFORMADO NO
CONTRATO DE FINANCIAMENTO. MORA NÃO COMPRO-VADA.
IMPOSSIBILIDADE DE EMENDAR A INICIAL. PRESSUPOSTO
DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA DA AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO.
I.Para a
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DECISAO
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propositura da ação de busca e apreensão pelo
Decreto-lei 911/69, ainda que não seja exigida a
notificação pessoal do devedor para fins de
comprovação de sua mora, é imprescindível que a
carta tenha sido ao menos remetida ao endereço
informado pelo devedor no contrato. Impossível de
se reconhecer o devedor em mora quando a
notificação do cartório foi enviada para endereço
diverso do estabelecido no contrato de
financiamento, mormente não havendo demonstração
nos autos de que esta foi recebida por qualquer
pessoa. II. A comprovação da mora do devedor é
pressuposto indeclinável da ação de busca e
apreensão de bem alienado, devendo tal comprovação
acompanhar a respectiva inicial, não havendo que
se falar em emenda à inicial.
III.Tratando de
pressuposto indispensável para a constituição e
desenvolvimento válido e regular da ação de busca
e apreensão, a ausência da regular comprovação da
mora do devedor, mediante comprovação de
notificação expedida por intermédio de Cartório
extrajudicial, antes da propositura da ação, nos
termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/69,
enseja a extinção do processo, nos termos do
artigo 267, inciso IV, do Código de Processo
Civil. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. PROCESSO
EXTINTO DE OFÍCIO.
: ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora
da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado de Goiás, por unanimidade, EM CONHECER
DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
PROCESSO EXTINTO DE OFÍCIO, nos termos do voto do
Relator, que a este se incorpora.
35 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 61374-78.2011.8.09.0107(201190613743)
COMARCA
: MORRINHOS
RELATOR
: DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES
PROCURADOR
: LUIZ GONZAGA PEREIRA DA CUNHA
1 AUTOR(S)
: MINISTERIO PUBLICO
1 REU(S)
: SECRETARIO DE SAUDE DO MUNICIPIO DE MORRINHOS
ADV(S) : ONOFRE ROSA ALEXANDRE
1 LITPAS(S)
: PREFEITO DO MUNICIPIO DE MORRINHOS
APELACAO CIVEL EM MANDADO DE SEGURANCA FLS. 79
1 AUTOR(S)
: MUNICIPIO DE MORRINHOS
ADV(S) : ONOFRE ROSA ALEXANDRE
1 REU(S)
: MINISTERIO PUBLICO
EMENTA
: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO. MANDADO DE
SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. OMISSÃO. ILEGALIDADE.
1 - Constitui direito líqüido e certo da paciente
postular e ser albergada pelo Estado/Município
com o tratamento médico indispensável à manutenção
de sua saúde, por ser este um direito
fundamental, estabelecido pelo art. 196 da CF e
legislações correlatas. 2 - Diante da omissão da
autoridade coatora em prestar atendimento à
paciente que necessita do tratamento especializado
indispensável à recuperação da sua saúde ocular,
impõe-se a concessão da segurança para que alcance
tal benefício. Precedentes desta Corte e do STJ.
REMESSA E APELO CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
DECISAO
: Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Duplo Grau de Jurisdição (Apelação Cível em
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Mandado de Segurança) nº 61374, acordam os
componentes da Primeira Turma Julgadora da
Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em conhecer da remessa, do apelo e
negar-lhes provimento, nos termos do voto do
Relator.
Votaram, além do Relator, os
Desembargadores Luiz Eduardo de Sousa e Amélia
Martins de Araújo.
Presidiu a sessão o
Desembargador Luiz Eduardo de Sousa.
Fez-se
presente, como representante da Procuradoria-Geral
de Justiça, a Drª. Ruth Pereira Gomes.
36 - APELACAO CIVEL EM PROCESSO FALIMENTAR
PROTOCOLO
: 204233-62.2009.8.09.0051(200992042330)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
REVISOR
: DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO
PROCURADOR
: WELLINGTON DE OLIVEIRA COSTA
1 APELANTE(S)
: PAULO EDUARDO TASSANO SIGOUD
ADV(S) : JOAQUIM PEDRO DE OLIVEIRA
1 APELADO(S)
: ENCOL S/A ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA
(MASSA FALIDA)
ADV(S) : OLVANIR ANDRADE DE CARVALHO
CAROLINE MACHADO FERREIRA
1 SINDICO(S)
: SINDICO DA MASSA FALIDA DA ENCOL S/A
ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA
ADV(S) : OLVANIR ANDRADE DE CARVALHO
CAROLINE MACHADO FERREIRA
EMENTA
: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM PROCESSO FALIMENTAR.
CONTINUIDADE DA OBRA. PROMISSÁRIO COMPRADOR NÃO
ADERENTE. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE.
I- A Massa Falida da Encol S/A não é responsável
pela devolução das quantias pagas pelo condômino
em contrato de promessa de compra e venda, quando
ficar decidido por maioria, em assembleia geral,
pelo prosseguimento das obras. II- O
compromissário comprador não aderente à decisão da
maioria dos condôminos, terá seu direito
creditício garantido pela venda da unidade
imobiliária em leilão, na forma da Lei nº 4.591/64
63. Portanto, conclui-se que o valor relativo à
venda da unidade anteriormente compromissada ao
adquirente, será revertido para a conclusão das
edificações, devendo o apelante satisfazer seu
crédito por meio do procedimento previsto na
supracitada norma. APELAÇÃO CONHECIDA E
IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
DECISAO
: ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora
da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado de Goiás, por unanimidade, EM CONHECER
DA APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do
voto do Relator, que a este se incorpora.
37 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
:
:
279610-22.2004.8.09.0081(200492796106)
ITAGUARU
DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
DILENE CARNEIRO FREIRE
JUDITH MARIA DE CAMPOS (ESPOLIO)
CAROLINA ROSA NETO
MARIA ROSA GALDINO
ADV(S) : LOURIVAL FRANCISCO DE OLIVEIRA JUNIOR
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2 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
1 LITATV(S)
2 LITATV(S)
1 LITPAS(S)
EMENTA
DECISAO
38 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012
: RITA ROSA DE PADUA
ADV(S) : FRANCISCO DE ASSIS
: SUELY CAMPOS CAMARGO
JESUS BENEDITO ROSA CAMPOS (ESPOLIO)
EMILENE CAMPOS CAMARGO CASTRO
ALISSON E SILVA CASTRO
MURILO CAMARGO DE CAMPOS
TATIANA CAMPOS CAMARGO
ADV(S) : NELIO CARVALHO BRASIL
: AMARACY ROSA DE OLIVEIRA
JOSE LOPES DE OLIVEIRA
ADV(S) : LOURIVAL FRANCISCO DE OLIVEIRA
: EURIBES ROSA DO PRADO
EVANEO BUENO DO PRADO
: LIVIA FERREIRA GUIMARAES CAMPOS
ADV(S) : JOSE ORLANDO LACERDA
: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO
CONTRATUAL C/C ANULAÇÃO E NULIDADE DE ATO JURÍDICO
C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS C/C
CANCELAMENTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. COMPRA E
VENDA DE IMÓVEL ENTRE ASCENDENTE E DESCENDENTES.
ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. ESCRITURA PÚBLICA
DE COMPRA E VENDA. MATÉRIA JÁ DISCUTIDAS. ÔNUS DA
PROVA. PARTE AUTORA. INSTRUMENTO PROCURATÓRIO COM
PODERES DE VENDA. SENTENÇA CITRA PETITA.
INOCORRÊNCIA. INVERSÃO SUCUMBENCIAL.
IMPOSSIBILIDADE. I - Sobre as questões levantadas
pelos recorrentes (vedação de compra de bens do
mandante ao mandatário e a venda de ascendente a
descendente sem consentimento de todos os
herdeiros), tenho que as mesmas já foram
analisadas no voto condutor da apelação nº
105426-0/188, o qual se acha encartado às fls.
663/698 destes autos, motivo pela qual incabível
novo enfrentamento. II- Nos termos do artigo 333,
inciso I, do Código de Processo Civil, cabe ao
autor provar os fatos constitutivos do seu
direito, se este não demonstra, de plano ou
durante o processo, os fatos constitutivos de seu
direito, mesmo tendo-lhe sido oportunizados
momentos para tanto, compete ao magistrado
encerrar o processo com resolução de mérito, pela
improcedência do pedido, mesmo se, por sua íntima
convicção, também o réu não tenha conseguido
demonstrar de forma cabal os fatos impeditivos,
modificativos ou extintivos do alegado direito do
autor. III- A fundamentação concisa ou as idéias
expostas em poucas palavras, ou ainda a conclusão
em sentido diverso ao almejado, não ofendem o
princípio da motivação das decisões judiciais, nem
tampouco induzem à nulidade da decisão por falta
de apreciação de algum pleito. IV - Sendo a
sentença integralmente mantida, não há que se
falar em inversão dos ônus de sucumbência e das
custas processuais. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL
CONHECIDOS MAS IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
: ACORDA o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, pelos integrantes da 3ª Turma Julgadora de
sua 1ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em
conhecer dos recursos, mas negar-lhes provimento,
nos termos do voto do Relator.
: 467547-68.2008.8.09.0136(200894675478)
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COMARCA
RELATOR
REVISOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
39 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012
:
:
:
:
RIALMA
DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES
DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
NELSON GOMES DA SILVA
ADV(S) : CICERO MARQUES COSTA
: JOCELSO PATRICIO DE SOUZA
ADV(S) : PAULA RENATA FERREIRA Y SILVA ORTEGA
: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRINCÍPIO DO LIVRE
CONVECIMENTO MOTIVADO. DEVER DE INDENIZAR
CONFIGURADO. DANO MORAL ARBITRADO DE MANEIRA
ESCORREITA.
I - A valoração das provas pelo Juiz
deve atender ao princípio do livre convencimento
motivado (art. 131 do CPC), observada a
compatibilidade com a realidade dos autos, para
que seja buscada a verdade real. II - Restou
demonstrado, in casu, o dever de indenizar. Assim,
a fixação do valor da indenização por dano moral
deve ficar ao livre arbítrio do julgador, o qual,
de conformidade com seu convencimento motivado,
estabelecerá montante que considera equânime,
somente sendo passível de reforma quando não
fixado em observância aos princípios da
razoabilidade e proporcionalidade. Nesse passo,
merece ser mantida a indenização estabelecida pelo
magistrado a quo, eis que obedeceu aos critérios
de moderação e de equidade. RECURSO CONHECIDO E
IMPROVIDO.
: Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Apelação Cível nº 467547, acordam os componentes
da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara
Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do
apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto
do Relator.
Votaram, além do Relator, os
Desembargadores Luiz Eduardo de Sousa e Amélia
Martins de Araújo.
Presidiu a sessão o
Desembargador Luiz Eduardo de Sousa.
Fez-se
presente, como representante da Procuradoria-Geral
de Justiça, a Drª. Ruth Pereira Gomes.
:
:
:
:
:
:
190923-23.2008.8.09.0051(200891909230)
GOIANIA
DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO
ELISEU JOSE TAVEIRA VIEIRA
ASCON ASSOCIACAO DOS CONSORCIADOS
INVESTIDORES E MUTUARIOS DO BRASIL
ADV(S) : UMBERTO VILELA DE CARVALHO
MARCELO DOS SANTOS MARCIANO
: BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
ADV(S) : VILMAR DE SOUZA CARVALHO
THIAGO DE MELO LOBO
: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COLETIVA. ASSOCIAÇÃO
CIVIL. DEFESA DE INTERESSES INDIVIDUAIS. ATUAÇÃO
COMO REPRESENTANTE PROCESSUAL. EXISTÊN-CIA DE
AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS CONSORCIADOS.
LEGITIMIDADE AD CAUSAM. SENTENÇA CASSADA. ISENÇÃO
DE CUSTAS INDEVIDA. I- As entidades associativas
podem atuar em juízo tanto na defesa dos
interesses individuais de seus associados,
hipótese em que atuam como representante
processual, em nome alheio buscando direito
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DECISAO
40 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
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alheio, como também na defesa de interesses
coletivos, na qualidade de substituta processual,
atuando em nome próprio em busca de direito
alheio. II- Para atuar na defesa de direitos
individuais, a associação deve munir-se de
autorização expressa dos associados (art. 5°, XXI,
CF), que é dispensada nas ações coletivas,
quando atua como substituta processual, eis que
essa permissão emana da própria CF (art. 5°, LXX mandado de segurança coletivo) e das leis que as
regem. III- Ação nominada como coletiva,
desprovida de fins genéricos endereçados aos
consorciados em geral, que, ao invés, busca a
proteção de direitos de associados específicos,
deve ser vista como demanda individual. IVConstando dos autos autorização expressa dos
associados individualizados na inicial para a
atuação da associação, o reconhecimento da sua
legitimidade para atuar como representante
processual é medida imperativa. V- A transmudação
da presente ação, de coletiva para individual,
torna inaplicável a isenção de custas prevista no
art. 87 do CDC, o que inviabiliza o julgamento do
mérito pelo Tribunal, na forma do art. 515, § 3°,
do CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA.
: ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora
da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado de Goiás, por unanimidade, EM CONHECER
DA APELAÇÃO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, PARA
CASSAR A SENTENÇA, nos termos do voto do Relator,
que a este se incorpora.
:
:
:
:
:
137039-04.2008.8.09.0076(200891370390)
IPORA
DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES
DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
EDIVALDO GONCALVES DA SILVA (ME)
ADV(S) : JOAO ANTONIO FRANCISCO
: BANCO BRADESCO S/A
ADV(S) : .
SOCRATES FREIRE CARNEIRO
: AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNATÓRIA. JUROS
REMUNERATÓRIOS. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA.
PERCENTUAL CONTRATADO MANTIDO. ABUSIVIDADE NÃO
DEMONSTRADA. DEPÓSITOS INSUFICIENTES. I - O fato
do apelado ser revel não gera confissão ficta. Os
efeitos da revelia não são absolutos, pois a
presunção de veracidade é relativa, cabendo ao
juiz o exame das provas constantes na demanda. Por
isso, mesmo sendo o recorrido revel, não se pode
considerar verdadeiros os fatos arguidos pela
apelante. II - Embora o contrato focalizado seja
passível de revisão, estando sob a égide do CDC, a
devedora não demonstrou efetivamente a
abusividade na pactuação dos juros remuneratórios,
conforme faculta o inciso I, § 1º, do art. 28 da
Lei nº 10.931/04, que, inclusive, foram fixados de
forma razoável a considerar a taxa de mercado
aplicável a tais operações, circunstância que
impede sua modificação. III - A aplicação da MP
2.170-36/2001 escuda-se na manifesta previsão
contratual, no caso ausente (de forma clara), eis
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41 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012
que a incidência de capitalização de juros
inferior a anual, como a mensal, quando não
expressamente pactuada, implica em flagrante
violação ao direito básico do consumidor à
informação prévia (acerca da própria existência de
capitalização) e adequada (de sua real
periodicidade), garantida pelo art. 52, II, do
CDC. IV - Os valores depositados a título de
consignação devem ser aceitos como parte do
pagamento, liberando-se parcialmente a devedora,
nos termos da sentença, subsistindo o direito do
credor ao respectivo complemento na forma legal.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
: Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Apelação Cível nº 137039, acordam os componentes
da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara
Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do
apelo e dar-lhe parcial provimento, nos termos do
voto do Relator.
Votaram, além do Relator, os
Desembargadores Luiz Eduardo de Sousa e Amélia
Martins de Araújo.
Presidiu a sessão o
Desembargador Luiz Eduardo de Sousa.
Fez-se
presente, como representante da Procuradoria-Geral
de Justiça, a Drª. Ruth Pereira Gomes.
:
:
:
:
:
346155-46.2010.8.09.0087(201093461551)
ITUMBIARA
DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES
DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
BANCO FINASA S/A
ADV(S) : RICARDO NEVES COSTA
RAPHAEL NEVES COSTA
FERNANDA MACHADO GUSMAO LEAO
: IZABEL FANTON
ADV(S) : ANTONIO JULIO RIBEIRO
: AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JULGAMENTO
INCONGRUENTE. NULIDADE ABSOLUTA. RECONHECIMENTO DE
OFÍCIO. I - A ação de Reintegração de Posse não
pode ser julgada como Busca e Apreensão, restando
comprometido o seu julgamento.
II Apresentando-se incongruente a sentença, eis que
não decorre de conclusão lógica, impõe-se a
declaração da respectiva nulidade, a fim de que
outra seja prolatada, com exata definição das
questões discutidas na lide. 3 - Havendo mácula
no julgamento, pode e deve o Tribunal conhecer de
ofício da matéria. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
APELO PREJUDICADO.
: Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Apelação Cível nº 346155, acordam os componentes
da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara
Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, à unanimidade de votos, em anular de ofício
a sentença e julgar prejudicado o apelo, nos
termos do voto do Relator.
Votaram, além do
Relator, os Desembargadores Luiz Eduardo de Sousa
e Amélia Martins de Araújo.
Presidiu a sessão o
Desembargador Luiz Eduardo de Sousa.
Fez-se
presente, como representante da Procuradoria-Geral
de Justiça, a Drª. Ruth Pereira Gomes.
42 - APELACAO CIVEL
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I
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PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
43 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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:
:
:
:
:
456507-42.2009.8.09.0011(200994565070)
GOIANIA
DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES
DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADV(S) : CAMILA NUNES ALMEIDA TEIXEIRA
SANDRA MARA MOREIRA
WEIMARA RUBIA BARROSO
: FLAVIANO JOSE DIAS
: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
ARRENDAMENTO MERCANTIL. NOTIFICAÇÃO REALIZADA POR
CARTÓRIO DE LOCALIDADE DIVERSA. POSSIBILIDADE.
MORA COMPROVADA. Indevida a exigência de que a
notificação do arrendatário para fins de
comprovação da mora realize-se pelo Cartório de
Títulos e Documentos da localidade de seu
domicílio. Nem mesmo para a busca e apreensão
fulcrada em alienação fiduciária prevalece tal
exigência. Precedentes específicos do STJ (REsp
1237699, j. em 22/03/2011 e Ag 1205016, DJ de
11/05/2011). APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA CASSADA.
: Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Apelação Cível nº 456507, acordam os componentes
da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara
Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do
apelo, dar-lhe provimento e cassar a sentença, nos
termos do voto do Relator.
Votaram, além do
Relator, os Desembargadores Luiz Eduardo de Sousa
e Amélia Martins de Araújo.
Presidiu a sessão o
Desembargador Luiz Eduardo de Sousa.
Fez-se
presente, como representante da Procuradoria-Geral
de Justiça, a Drª. Ruth Pereira Gomes.
:
:
:
:
:
448666-36.2010.8.09.0051(201094486663)
GOIANIA
DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES
DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
JUDIVAN FERREIRA DA SILVA
ADV(S) : CLEVER DA SILVA
: BV FINANCEIRA S.A. - CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV(S) : MARCELO MICHEL DE ASSIS MAGALHAES
LORENA BLANCO NUNES
: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C
CONSIGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO. PRECLUSÃO. CDC.
JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO ABUSIVIDADE.
CAPITALIZAÇÃO EM PERIODICIDADE DIVERSA DA ANUAL.
PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1 - Nos termos da Súmula 297 do STJ bem como
decidido na ADI nº 2591, o CDC é aplicável aos
contratos bancários, sendo possível a
correspondente revisão judicial. 2 - Indeferido
liminarmente o pedido de depósito incidente, sem
oportuna impugnação, houve preclusão a respeito
(art. 473 do CPC), restando prejudicada a
respectiva pretensão, mormente pela falta de
depósitos, como decidido.
3 - Consoante
pacífico entendimento jurisprudencial, a
contratação de juros remuneratórios com taxa
superior a 12% (doze por cento) ao ano não
implica, por si só, em abusividade, só comportando
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DECISAO
44 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
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redução quando comprovada discrepância em relação
à média de mercado da época do pacto, o que não
ocorreu.
4 - O art. 5º da MP nº 1.963-17/00,
reeditada sob o nº 2.170-36/01, admite a
capitalização de juros diversa da anual nas
operações realizadas por instituições financeiras,
desde que expressamente convencionada, o que
ocorre, no caso. 5 - Não pactuado indexador
monetário, não há falar em substituição pelo INPC.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
: Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Apelação Cível nº 448666, acordam os componentes
da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara
Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do
apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto
do Relator. Votaram, além do Relator, os
Desembargadores Luiz Eduardo de Sousa e Amélia
Martins de Araújo.
Presidiu a sessão o
Desembargador Luiz Eduardo de Sousa.
Fez-se
presente, como representante da Procuradoria-Geral
de Justiça, a Drª. Ruth Pereira Gomes.
:
:
:
:
:
450798-26.2009.8.09.0011(200994507984)
APARECIDA DE GOIANIA
DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES
DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
GEOVANE DA SILVA
ADV(S) : MARCIA ANDREA VINHAL SILVA VAZ
DANILO PAULO VAZ CARDOSO
: UNIBANCO SEGUROS S/A
ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS
VAIR HELENA ARANTES PAULISTA
: AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO. DPVAT. PERÍCIA MÉDICA.
VALORAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE.
PRINCÍPIO DA LIVRE CONVICÇÃO DO JUIZ. BENEFICIÁRIA
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. CONDENAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1. A sistemática processual civil
confere ao julgador poder geral de instrução, pelo
qual, seguindo-se o princípio do livre
convencimento, poderá formar sua convicção sobre a
contenda, interpretando e julgando o feito de
acordo com o que consta no laudo médico. 2.
Havendo registro no Laudo Pericial elaborado pelo
Perito nomeado pelo juiz, da inexistência de
invalidez permanente, não há que se falar em
reforma da sentença que julgou improcedente o
pleito autoral que pugna pela indenização de
seguro - DPVAT.
3. Concessão do benefício da
assistência judiciária gratuita não obsta a
condenação em honorários advocatícios e custas
processuais da parte beneficiária vencida na
demanda. Exegese do art. 12 da Lei nº 1060/50.
Sentença mantida. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
: Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Apelaçaõ Cível nº 450798, acordam os componentes
da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara
Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do
apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto
do Relator.
Votaram, além do Relator, os
Desembargadores Luiz Eduardo de Sousa e Amélia
Martins de Araújo.
Presidiu a sessão o
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Desembargador Luiz Eduardo de Sousa.
Fez-se
presente, como representante da Procuradoria-Geral
de Justiça, a Drª. Ruth Pereira Gomes.
45 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
1 APELANTE(S)
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46 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
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:
:
:
:
:
35432-23.2008.8.09.0051(200890354324)
GOIANIA
DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES
DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
BANCO SANTANDER BANESPA S/A
ADV(S) : CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO
GIOVANNA FIGUEIREDO CAMARCO
: CARLOS NAGIB ZAIDEM DE ALMEIDA
ADV(S) : RENATO FERNANDES DE OLIVEIRA
: APELAÇÃO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO C/C REVISIONAL.
DEPÓSITOS INCIDENTAIS. DECISÃO CITRA PETITA.
NULIDADE ABSOLUTA. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL.
Havendo pedidos cumulados, todos devem ser
apreciados na sentença sob pena de nulidade por
julgamento citra petita, sendo possível o
reconhecimento de ofício de tal mácula pelo
Tribunal.
SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. APELO
PREJUDICADO.
: Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Apelação Cível, acordam os componentes da Primeira
Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade de votos, em anular de ofício a
sentença e julgar prejudicado o apelo, nos termos
do voto do Relator.
Votaram, além do Relator,
os Desembargadores Luiz Eduardo de Sousa e Amélia
Martins de Araújo.
Presidiu a sessão o
Desembargador Luiz Eduardo de Sousa.
Fez-se
presente, como representante da Procuradoria-Geral
de Justiça, a Drª. Ruth Pereira Gomes.
:
:
:
:
:
52834-83.2009.8.09.0051(200990528340)
GOIANIA
DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES
DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
RUBENS JOSE DA SILVEIRA FILHO
ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV(S) : JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO
SOCRATES FREIRE CARNEIRO
: AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C DECLARATÓRIA DE EXCESSIVA
ONEROSIDADE CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS.
PERCENTUAL CONTRATADO ABUSIVO. ABUSIVIDADE
DEMONSTRADA. DEPÓSITOS INSUFICIENTES. I - A
contratação de juros remuneratórios com taxa
superior a 12% ao ano não implica, por si só, em
abusividade, comportando a respectiva redução, tão
somente, quando comprovada a discrepância em
relação à taxa de mercado. II - Fixados os juros
remuneratórios em Contrato de Financiamento de
veículo acima da taxa média de mercado prevista
pelo Banco Central do Brasil para esse tipo de
contrato, resta configurada a respectiva
ilegalidade, autorizando a correspondente revisão
e fixação com base na taxa média de juros da época
da assinatura do contrato. (Precedentes do STJ).
III - Os valores depositados a título de
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consignação devem ser aceitos como parte do
pagamento, liberando-se parcialmente o devedor,
nos termos da sentença, subsistindo o direito do
credor ao respectivo complemento na forma legal.
IV - A situação reclama a distribuição recíproca
dos ônus sucumbenciais, na proporção de 50%
(cinquenta por cento) para cada parte litigante,
admitida a compensação, na forma do art. 21,
caput, do CPC. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E,
NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDA.
: Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Apelação Cível nº 52834, acordam os componentes da
Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível
do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer
parcialmente o apelo e, nesta parte, dar-lhe
parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Votaram, além do Relator, os Desembargadores
Luiz Eduardo de Sousa e Amélia Martins de Araújo.
Presidiu a sessão o Desembargador Luiz Eduardo
de Sousa.
Fez-se presente, como representante
da Procuradoria-Geral de Justiça, a Drª. Ruth
Pereira Gomes.
:
:
:
:
47592-89.2011.8.09.0111(201190475928)
NAZARIO
DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES
BANCO ITAUCARD S/A
ADV(S) : MARTA NERES RODRIGUES
: LAIS BENTO DE ARAUJO
: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PELO
DECRETO-LEI 911/69. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
EXTRATERRITORIALIDADE. Indevida a exigência de a
notificação do devedor fiduciário realizar-se pelo
Cartório de Títulos e Documentos da localidade de
seu domicílio. Precedentes específicos do STJ
(REsp 1237699, j. em 22/03/2011 e Ag 1205016, DJ
de 11/05/2011). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA.
: Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Apelação Cível, acordam os componentes da Primeira
Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade de votos, em conhecer do apelo,
dar-lhe provimento e cassar a sentença, nos termos
do voto do Relator.
Votaram, além do Relator,
os Desembargadores Luiz Eduardo de Sousa e Amélia
Martins de Araújo.
Presidiu a sessão o
Desembargador Luiz Eduardo de Sousa.
Fez-se
presente, como representante da Procuradoria-Geral
de Justiça, a Drª. Ruth Pereira Gomes.
:
:
:
:
437208-36.2010.8.09.0111(201094372080)
NAZARIO
DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES
BANCO ITAUCARD S/A
ADV(S) : MIRIA PEREIRA DE ARAUJO
ERIKA SILVA MACHADO
: PATRICIA ALVES BORGES RIBEIRO
: APELAÇÃO CÍVEL. ACORDO. DESISTÊNCIA DO RECURSO.
Impõe-se a homologação da desistência do recurso
quando, por petição, as partes comunicam ter
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49 - APELACAO CIVEL
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formalizado transação sobre a questão objeto do
litígio. Exegese dos artigos 501 do CPC c/c 175,
XV do RITJGO.
DESISTÊNCIA HOMOLOGADA.
: Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Apelação Cível, acordam os componentes da Primeira
Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade de votos, em homologar a desistência,
nos termos do voto do Relator.
Votaram, além do
Relator, os Desembargadores Luiz Eduardo de Sousa
e Amélia Martins de Araújo. Presidiu a sessão o
Desembargador Luiz Eduardo de Sousa.
Fez-se
presente, como representante da Procuradoria-Geral
de Justiça, a Drª. Ruth Pereira Gomes.
:
:
:
:
449077-79.2010.8.09.0051(201094490776)
POSSE
DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES
AURIDETE JOSEFA DE SOUSA
ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES
JOSSERRAND MAXIMO VOLPON
RICARDO DI MANOEL CAIADO
LUDMILA ALVES IMAI
: BANCO ITAUCARD S/A
: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. INDEFERIMENTO
LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL POR CARÊNCIA DE AÇÃO.
INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. SENTENÇA
CASSADA. I - Nos termos da clássica construção
elaborada por Enrico Tullio Liebman, as condições
da ação constituem categoria processual cuja
ausência impede a prolação de um decisório de
mérito e podem servir de arrimo a um
indeferimento liminar da inicial, conforme o
artigo 295, III, do Código de Processo Civil. II
- Definindo desta forma, o provimento a quo findou
por negar à requerente o constitucionalmente
garantido direito de ação. III - Por isso, não
pode o magistrado eximir-se de seu ofício a
pretexto de ausência de interesse processual da
parte autora, quando adequado o pedido,
incumbindo-lhe reconhecer a procedência ou não
deste, mediante a análise dos respectivos
fundamentos legais e do contexto probatório.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.
: Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Apelação Cível nº 449077, acordam os componentes
da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara
Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do
apelo e dar-lhe parcial provimento, nos termos do
voto do Relator.
Votaram, além do Relator, os
Desembargadores Luiz Eduardo de Sousa e Amélia
Martins de Araújo.
Presidiu a sessão o
Desembargador Luiz Eduardo de Sousa. Fez-se
presente, como representante da Procuradoria-Geral
de Justiça, a Drª. Ruth Pereira Gomes.
:
:
:
:
101267-84.2010.8.09.0051(201091012679)
GOIANIA
DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES
BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADV(S) : CAMILA NUNES ALMEIDA TEIXEIRA
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: LUCIENE DIAS
: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PELO
DECRETO-LEI 911/69. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
EXTRATERRITORIALIDADE. Indevida a exigência de a
notificação do devedor fiduciário realizar-se pelo
Cartório de Títulos e Documentos da localidade de
seu domicílio. Precedentes específicos do STJ
(REsp 1237699, j. em 22/03/2011 e Ag 1205016, DJ
de 11/05/2011). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA.
: Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Apelação Cível, acordam os componentes da Primeira
Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade de votos, em conhecer do apelo,
dar-lhe provimento e cassar a sentença, nos termos
do voto do Relator.
Votaram, além do Relator,
os Desembargadores Luiz Eduardo de Sousa e Amélia
Martins de Araújo.
Presidiu a sessão o
Desembargador Luiz Eduardo de Sousa.
Fez-se
presente, como representante da Procuradoria-Geral
de Justiça, a Drª. Ruth Pereira Gomes.
:
:
:
:
:
589312-03.2008.8.09.0137(200895893126)
RIO VERDE
DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES
DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
LUMAGYN TRANSPORTES E DISTRIBUICAO COMERCIAL
LTDA (ME)
ADV(S) : ROBERTO CYSNEIROS DO REGO LIMA
: NGC COMERCIO E SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA
: APELAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO. REQUISITOS.
AUSÊNCIA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
1 O processo cautelar, assim como a medida típica
do arresto, é de cunho provisório, regendo-se pelo
princípio da segurança e urgência - garantia do
processo e eficácia da decisão - não permitindo
indagações de outra natureza.
2 - Ante o
surgimento de dúvidas sobre a legitimidade
passiva, fundadas na suposta sucessão da empresa,
por não encontrados bens seus, quando da tentativa
de cumprimento da liminar, assim como na
desconsideração da personalidade jurídica, a
autorizar o redirecionamento da responsabilidade
aos sócios, inclusive, da eventual sucessora, e,
consequentemente, o arresto, a incidir sobre os
respectivos patrimônios, cujos esclarecimentos são
inviáveis nessa seara, não subsistem os
requisitos necessários à cautela, especialmente o
periculum in mora, comportando a extinção sem
julgamento de mérito, como decidido.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
: Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Apelação Cível nº 589312, acordam os componentes
da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara
Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do
apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto
do Relator.
Votaram, além do Relator, os
Desembargadores Luiz Eduardo de Sousa e Amélia
Martins de Araújo.
Presidiu a sessão o
Desembargador Luiz Eduardo de Sousa.
Fez-se
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de Justiça, a Drª. Ruth Pereira Gomes.
52 - RESTAURACAO DE AUTOS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
PROCURADOR
:
1 REQUERENTE(S) :
1 REQUERIDO(S)
EMENTA
DECISAO
206071-62.2010.8.09.0000(201092060715)
GOIANIA
DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
WELLINGTON DE OLIVEIRA COSTA
ROGERIO CANDIDO DA SILVA
ADV(S) : RODRIGO AMORIM MARTINS DE SA
JULIANA FERREIRA E SANTOS
NUBIA ROSSANA CARDOSO VIEIRA
: SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : BARBARA MARCELLE LUCIA DUARTE E GIGONZA
: EMENTA: AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE AUTOS. CUMPRIDOS OS
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. CONCORDÂNCIA DA PARTE
CONTRÁRIA. TERMO DE RESTAURAÇÃO. ASSINATURAS.
HOMOLOGAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I- Tendo a
parte contrária concordado com a restauração
proposta, culminando, inclusive, com a assinatura
do “termo de restauração de autos” devidamente
lavrado pela secretaria competente, é de se impor
a declaração de restauração dos autos
desaparecidos, mediante a justa homologação do
respectivo termo assinado pelas partes, por meio
de seus advogados que as representam regularmente,
com fulcro na exata dicção do art. 1.065, § 1º,
do Código de Processo Civil. II- Não havendo
notícia sobre quem deu causa ao desaparecimento,
mostra-se razoável atribuir a ambas as partes, de
forma igualitária, o respectivo pagamento dos
honorários advocatícios. PLEITO CONHECIDO.
RESTAURAÇÃO DE AUTOS HOMOLOGADA.
: Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Restauração de Autos nº 206071-62, acordam os
componentes da quarta Turma Julgadora da Primeira
Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em
conhecer do pleito e homologar a restauração dos
autos, nos termos do voto da Relatora.
GOIANIA, 20 DE JANEIRO DE 2012
SECRETARIO(A): CLAUDIA LOPES MONTEIRO
ORIGINAL ASSINADO
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================================================================================
2A CAMARA CIVEL
#
INTIMACAO AS PARTES N.11/2012
================================================================================
1 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 1053-73.2012.8.09.0000(201290010536)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
IMPETRANTE(S)
: MATHEUS MENEZES MATOS
ADV(S) : NEWMAR ALBERNAZ MENEZES
IMPETRADO(S)
: SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIAS
DECISAO OU DESPACHO:
INTIMACAO AS PARTES N. 11/2012
...ANTE O EXPOSTO, CONCEDO AO IMPETRANTE A LIMINAR BUSCADA,
PARA DETERMINAR AO SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIAS
QUE OBSTE DA COBRANCA DOS IMPOSTOS ESTADUAIS, ICMS E
IPVA,
PARA QUE O REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE POSSA ADQUIRIR O
VEICULO EM BENEFICIO DO MENOR. NOTIFIQUE-SE A AUTORIDADE IMPETRADA A FIM DE PRESTAR AS DEVIDAS INFORMACOES. OUCA-SE
A
DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA. CUMPRA-SE. GOIANIA, 18
DE JANEIRO DE 2012. DIAC. DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
- RELATOR: JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUICAO NO 2. GRAU.
2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
492644-85.2011.8.09.0000(201194926444)
GOIANIA
DES. ZACARIAS NEVES COELHO
: ADRIANA DA SILVA BRUNO E OUTRO(S)
ADV(S) : MARCOS CESAR GONCALVES DE OLIVEIRA
LUCIO FLAVIO SIQUEIRA DE PAIVA
1 AGRAVADO(S)
: MUNICIPIO DE GOIANIA
2 AGRAVADO(S)
: AGENCIA MUNICIPAL DE TRANSITO TRANSPORTES E
MOBILIDADE AMT
DECISAO OU DESPACHO:
INTIMACAO AS PARTES N. 11/2012.
...DESSARTE, HAJA VISTA QUE SAO CONCORRENTES OS PRESSUPOSTOS
PARA O DEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO E QUE, POR
CONSEQUENCIA, A AUSENCIA DE QUALQUER UM DELES TORNA INVIAVEL
A SUA CONCESSAO, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO. INTIMEM-SE OS AGRAVADOS PARA APRESENTAREM CONTRAMINUTA,
NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, NOS TERMOS DO ART. 527, V, DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. GOIANIA, 19
DE DEZEMBRO DE 2011. DES. ZACARIAS NEVES COELHO - RELATOR.
3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
3304-64.2012.8.09.0000(201290033048)
GOIANIA
DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
: BERNARDO CRUZ SANTOS E OUTRO(S)
ADV(S) : ALEXANDRE IUNES MACHADO
EDUARDO SLYWITCH CAVALCANTI
AGRAVADO(S)
: JOSIANE ALVES DE SOUSA
ADV(S) : MARILIA PONTES ROSSI
DECISAO OU DESPACHO:
INTIMACAO AS PARTES N. 11/2012
...POR TAIS RAZOES, DEFIRO A CAUTELAR PLEITEADA PARA SUSPENDER OS EFEITOS DA DECISAO RECORRIDA, FICANDO, POR CONSEQUENCIA, SUSTADOS OS EFEITOS DA DETERMINACAO DE RETORNO DA AUTORA DA ACAO DECLARATORIA/AGRAVADA - JOSIANE ALVES DE SOUSA, A
TITULARIDADE DO TABELIONATO DE NOTAS, DE PROTESTO DE TITULOS
REGISTRO DE CONTRATOS MARITIMOS, REGISTRO DE IMOVEIS, REGISTRO DE TITULOS E DOCUMENTOS, CIVIL DAS PESSOAS JURIDICAS
E
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E INTERDICOES E TUTELAS DO DISTRI
TO JUDICIARIO DE BURITINOPOLIS. CONSIDERANDO A MATERIA
EM
DISCUSSAO, NATIFIQUE-SE A PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
DE
GOIAS PARA TOMAR CONHECIMENTO, ENCAMINHANDO-LHE COPIA DESTA
E DA DECISAO AGRAVADA, DE FLS. 81/86, PODENDO MANIFESTAR-SE,
EM 10 (DEZ) DIAS. COMUNIQUE-SE AO JUIZ DE DIREITO DA 3A VARA
DA FAZENDA PUBLICA ESTADUAL O DEFERIMENTO DA CAUTELA, AO MES
MO TEMPO EM QUE SE LHE REQUISITEM INFORMACOES CIRCUNSTANCIADAS A RESPEITO, NO PRAZO DE DEZ (10) DIAS. INTIME-SE O AGRAVADO, NOS TERMOS DA LEI, PARA QUE RESPONDA, QUERENDO, A PRESENTE RECURSAL. COLHA-SE, EM SEGUIDA, O PARECER DA PROCURADO
RIA GERAL DE JUSTICA. CUMPRA-SE. GOIANIA, 19 DE JANEIRO
DE
2012. DES. CARLOS ALBERTO FRANCA - RELATOR.
4 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 142131-70.2009.8.09.0029(200991421310)
: CATALAO
: DES. ZACARIAS NEVES COELHO
: NATALINA SAFATLE SOARES
ADV(S) : LEONARDO OLIVEIRA ROCHA
JOSE BEZERRA COSTA
APELADO(S)
: LN MODA INTIMA LTDA (ME)
ADV(S) : EDSON BRAGANCA JUNIOR
DANIEL ALENCAR BARDAL
RIALINO ALVES DA SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
INTIMACAO AS PARTES N. 11/2012.
...VISTOS. DEFIRO O PEDIDO, FICANDO O JULGAMENTO ADIADO PARA
O DIA 07/02/2012, AS 13 HS. INTIMEM-SE. GOIANIA, 24/01/2012.
DES. ZACARIAS NEVES COELHO.
GOIANIA, 24 DE JANEIRO DE 2012
SECRETARIO(A): ANA AUGUSTA CARDOSO SOCRATES DE CASTRO
ORIGINAL ASSINADO
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PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012
================================================================================
2A CAMARA CIVEL
#
INTIMACAO AS PARTES N.12/2012
================================================================================
1 - ACAO CIVIL PUBLICA
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
AUTOR(S)
: 152522-40.2010.8.09.0000(201091525226)
: GOIANIA
: DR. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : CYNTHIA DAYSE ROSA
REU(S)
: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DE
GOIAS SINTEGO
ADV(S) : ALVARO LUIZ RODRIGUES DIAS
DECISAO OU DESPACHO:
INT.12/2012.
PARTE FINAL:(...) DE TAL MODO, CONSIDERANDO A INCIDENCIA DO
ARTIGO 475-J DO CPC, E QUE O PAGAMENTO DA MULTA ALI PREVISTA
JA FOI EFETIVADO - FATO INCONTROVERSO -, DEFIRO O PLEITO DO
ENTE PUBLICO CREDOR E, ASSIM, CONDENO O DEVEDOR, SINTEGO, AO
PAGAMENTO DA VERBA HONORARIA PERTINENTE A ESTA FASE EXECUTIVA, NO IMPORTE DE R$ 800,00 (OITOCENTOS REAIS), QUE FIXO NOS
TERMOS DO ART.20, §4º, DO CPC, FICANDO DISPENSADO O ULTERIOR
ABATIMENTO DO QUE HOUVER EXCEDIDO AO MONTANTE DA ALUDIDA MUL
TA, POIS O ABATIMENTO EM TELA JA PONDEROU REFERIDA QUESTAO ,
POR EQUIDADE. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRIDA A OBRIGACAO
EM EPIGRAFE, ARQUIVEM-SE OS AUTOS,COM BAIXA NA DISTRIBUICAO.
GOIANIA, 18 DE JANEIRO DE 2012. DES. ZACARIAS NEVES COELHO PRESIDENTE DA 2ª CAMARA CIVEL."
2 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 494857-64.2011.8.09.0000(201194948570)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. ZACARIAS NEVES COELHO
IMPETRANTE(S)
: EVA CRISTINA LOPES RIBEIRO PACHECO
ADV(S) : NUBIA ROSSANA CARDOSO VIEIRA
JULIANA FERREIRA E SANTOS
IMPETRADO(S)
: SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIAS E
OUTRO(S)
DECISAO OU DESPACHO:
INTIMACAO AS PARTES N. 12/2012.
DESPACHO: EXPECA-SE OFICIO AS AUTORIDADES IMPETRADAS (SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIAS, SECRETARIO DE GESTAO E
PLANEJAMENTO DO ESTADO DE GOIAS E PRESIDENTE DA GOIAS PREVIDENCIA - GOIASPREV), NOTIFICANDO-AS PARA, NO PRAZO
DE
10
(DEZ) DIAS, PRESTAR AS INFORMACOES QUE TIVEREM (ART. 7,
I,
LEI 12.016/09). NOTIFIQUE-SE, AINDA, O ORGAO DE REPRESENTACAO JUDICIAL DA PESSOA JURIDICA INTERESSADA (PROCURADORIA GE
RAL DO ESTADO) PARA QUE, CASO QUEIRA, INGRESSE NO FEITO MANDAMENTAL (ART. 7, II, LEI N. 12.016/09). FINDO O PRAZO PARA
AS INFORMACOES, REMETAM-SE OS AUTOS A PROCURADORIA GERAL DE
JUSTICA, PARA SUA MANIFESTACAO, CONSOANTE PRECEITUA O ART.12
DA LEI N. 12.016/09. CUMPRA-SE. GOIANIA, 16 DE DEZEMBRO
DE
2011. DES. ZACARIAS NEVES COELHO - RELATOR.
3 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 511210-82.2011.8.09.0000(201195112106)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
IMPETRANTE(S)
: TECNOWASH SUZUKI COMERCIAL DE MAQUINAS LTDA
ADV(S) : FLAVIO PIGATTO MONTEIRO
IMPETRADO(S)
: SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIAS
DECISAO OU DESPACHO:
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012
INTIMACAO AO IMPETRANTE N.12/2012
CERTIFICO QUE NESTA DATA, LEVO AO CONHECIMENTO DO IMPETRANTE
QUE OS AUTOS EM EPIGRAFE SE ENCONTRAM NESTA SECRETARIA PARA
QUE SEJAM RECOLHIDAS AS GUIAS DE LOCOMOCOES DO OFICIAL
DE
JUSTICA,CONFORME PROVIMENTO N°004/2099 DA CORREGEDORIA-GERAL
DA JUSTICA DO ESTADO DE GOIAS, NO PRAZO LEGAL.
4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
494755-42.2011.8.09.0000(201194947557)
RIO VERDE
DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
: NELSON CINTRA
ADV(S) : ANA PAULA CABRAL BARBOSA ANDRADE
MICHELLE CRISTIANE KUNAN
AGRAVADO(S)
: TEC AGRO FRONTEIRA COMERCIO E REPRESENTACAO
DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA
ADV(S) : VINICIUS BOZZOLAN DE LIMA
ULISSES LEONEL VENCIO
DECISAO OU DESPACHO:
INTIMACAO AS PARTES N. 12/2012.
...DE TAL SORTE, CONCEDO A MEDIDA REQUERIDA, PARA SUSPENDER
A TRAMITACAO DA ACAO EXECUTORIA PROMOVIDA PELA AGRAVADA
EM
DESFAVOR DO AGRAVANTE ATE O JULGAMENTO DO MERITO
RECURSAL.
COMUNIQUE-SE AO JUIZO DE DIREITO DA 1. VARA CIVEL DA COMARCA
DE RIO VERDE O TEOR DESTA DECISAO, PARA CUMPRIMENTO, AO MESMO TEMPO EM QUE SE LHE REQUISITEM INFORMACOES CIRCUNSTANCIADAS, NO PRAZO DE DEZ (10) DIAS. INTIME-SE O AGRAVADO,
NOS
TERMOS DA LEI, PARA QUE RESPONDA, QUERENDO, A PRETENSAO RECURSAL. CUMPRA-SE. GOIANIA, 13 DE JANEIRO DE 2012. DES. CARLOS ALBERTO FRANCA - RELATOR.
5 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 32545-86.1996.8.09.0051(9690325456)
: GOIANIA
: DES. ZACARIAS NEVES COELHO
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : DERCIO FERREIRA GUIMARAES
TAISE MACHADO MELO
ALAIR PINHEIRO DA SILVA
AMANDO GOMES DE OLIVEIRA
CESAR FERNANDO SA R. OLIVEIRA
JOSE PEDRO DA BROI
APELADO(S)
: BRASCOUROS COMERCIO DE COUROS LTDA
ADV(S) : NEILSON MONTEIRO CRUVINEL
DECISAO OU DESPACHO:
INTIMACAO AS PARTES N. 12/2012.
...ACOLHENDO O PARECER MINISTERIAL DE FLS. 287/289, SUBSCRITO PELO ILUSTRE PROCURADOR DE JUSTICA DR. WELLINGTON DE OLIVEIRA COSTA, BAIXEM OS AUTOS EM DILIGENCIA A INSTANCIA
A
QUO, PARA QUE O JUIZO APRECIE O PEDIDO DO APELANTE (FLS.237/
238), PERTINENTE A INTIMACAO DA APELADA, "NA PESSOA DE
SUA
REPRESENTANTE LEGAL MARCIA BORGES CURADO (...) PARA, SE QUISER, CONSTITUIR ADVOGADO PARA REPRESENTA-LA NO PRESENTE FEITO E APRESENTAR CONTRARRAZOES AO RECURSO DE APELACAO DO BANCO DO BRASIL". PARA A EFETIVACAO DO ATO PELO JUIZO A QUO, FI
XO O PRAZO DE 40 (QUARENTA) DIAS. PUBLIQUE-SE. ANOTE-SE. CUM
PRA-SE. GOIANIA, 15 DE DEZEMBRO DE 2011. DES. ZACARIAS NEVES
COELHO - RELATOR.
6 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 258726-46.2008.8.09.0011(200892587261)
: APARECIDA DE GOIANIA
: DES. ZACARIAS NEVES COELHO
: ITAU SEGUROS S/A
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ADV(S)
: EDYEN VALENTE CALEPIS
VAIR HELENA ARANTES PAULISTA
APELADO(S)
: DIOGGO LUIS REZENDE BORGES
ADV(S) : FABIANO DIAS MARTINS
DECISAO OU DESPACHO:
INTIMACAO AS PARTES N. 12/2012
...CONSIDERANDO O TEOR DA CERTIDAO FIRMADA PELA DIVISAO
DE
CONFERENCIA E CONTADORIA JUDICIAL, A FLS. 412, INTIME-SE
A
APELANTE, ITAU SEGUROS S/A, A FIM DE QUE PROVIDENCIE A NECES
SARIA COMPLEMENTACAO DAS CUSTAS REFERENTES AO RECURSO MANEJA
DO, NO PRADO DE 05 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE DESERCAO, CONSO
ANTE DISPOE O ART. 511, PARAGRAFO 2, DO CODIGO DE
PROCESSO
CIVIL. APOS, VOLVAM-ME CONCLUSOS. GOIANIA, 16 DE DEZEMBRO DE
2011. DES. ZACARIAS NEVES COELHO - RELATOR.
7 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 72168-34.2006.8.09.0011(200690721684)
: APARECIDA DE GOIANIA
: DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
: BANCO BRADESCO S/A
ADV(S) : EZIO PEDRO FULAN
MATILDE DUARTE GONCALVES
CRISTIANE AMARAL BEFFART
APELADO(S)
: LINS E LIMA LTDA E OUTRO(S)
ADV(S) : IONE HENRIQUE DE ALMEIDA
DECISAO OU DESPACHO:
INTIMACAO AS PARTES N.12/2012
DESPACHO: VERIFICO QUE A ADVOGADA DO BANCO RECORRENTE
QUE
SUBSCREVE AS RAZOES DO RECURSO, DRA CRISTINE AMARAL BELFORT,
NAO DETEM MANDATO PARA REPRESENTAR O APELANTE,BEM COMO OS AD
VOGADOS INDICADOS PARA RECEBER INTIMACAO, DR.EZIO PEDRO
FU
LAN (OAB/GO N.26996-A) E DRA MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB/
GO N.26965A), RAZAO PELO QUAL CONCEDO AO BANCO RECORRENTE A
PRAZO DE 10(DEZ) DIAS PARA ANEXAR O INSTRUMENTO DE
MANDATO
CONCEDIDO A ADVOGADA SUBSCRITORA DAS RAZOES RECURSAIS E AOS
DEMAIS ADVOGADOS INDICADOS PARA RECEBEREM INTIMACOES, SOB PE
NA DE NAO CONHECIMENTO DA APELACAO. INTIMEM-SE.
GOIANIA,09
DE JANEIRO DE 2012. DES.CARLOS ALBERTO FRANCA - RELATOR.
8 - RESTAURACAO DE AUTOS
PROTOCOLO
: 378876-21.2010.8.09.0000(201093788763)
COMARCA
: APARECIDA DE GOIANIA
RELATOR
: DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA
REQUERENTE(S)
: OSMAR FERREIRA
ADV(S) : PAULO ROBERTO NUNES SEGUNDO
REQUERIDO(S)
: BANCO OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV(S) : ADRIANA GUEDES DE SA
PAULO EDUARDO DIAS DE CARVALHO
DECISAO OU DESPACHO:
INTIMACAO AS PARTES N.012/2012
DESPACHO: ...PECA DE FLS.76/77,OUCA-SE O AUTOR , EM 05 DIAS.
1201/2012. INTIME-SE. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA.
GOIANIA, 25 DE JANEIRO DE 2012
SECRETARIO(A): ANA AUGUSTA CARDOSO SOCRATES DE CASTRO
ORIGINAL ASSINADO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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2A CAMARA CIVEL
#
INTIMACAO DA DECISAO MONOCRATICA N.4/2012
================================================================================
1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
64109-17.2011.8.09.0000(201190641097)
CAIAPONIA
DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
: BANCO FINASA BMC S/A
ADV(S) : MILKEN JACQUELINE C. JACOMINI
AGRAVADO(S)
: LAURA ALVES PEREIRA
DECISAO OU DESPACHO:
Assim sendo, tenho como acertado o entendimento
externado pelo Juiz da causa, pois, se a ação de
reintegração de posse deriva do inadimplemento de
um contrato, cuja legalidade é objeto de discussão
judicial, faz-se necessária a suspensão daquele
processo até decisão de mérito da demanda
anteriormente ajuizada (consignatória cumulada com
revisional), à luz do disposto no art. 265, inc.
IV, a, do Código de Processo Civil.
Ante o
exposto, com fulcro no artigo 557, caput, do
Código de Processo Civil, conheço do recurso e
nego-lhe seguimento mantendo incólume a decisão
atacada.
Cientifique-se o juízo de origem do
teor desta decisão.
Intimem-se.
Após o
trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Goiânia, 10 de janeiro de 2.012.
Diác.
Dr. Delintro Belo de Almeida Filho Juiz de
Direito Substituto em 2º grau
DM 04/2012
2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
227151-48.2011.8.09.0000(201192271513)
GOIANIA
DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : ANA LAURA SILVEIRA DE BARROS
AGRAVADO(S)
: LAJES DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, §1º-A,
do Código de Processo Civil, conheço do recurso e
dou-lhe provimento para reformar a decisão
Agravada e determinar que os sócios-gerentes da
pessoa jurídica sejam citados para integrar a
execução fiscal.
Cientifique-se o juízo de
origem do teor desta decisão.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Goiânia, 11 de janeiro de 2.012.
Diác.
Dr. Delintro Belo de Almeida Filho Juiz de
Direito Substituto em 2º grau
DM 04/2012
3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
AGRAVADO(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
384456-95.2011.8.09.0000(201193844568)
GOIANIA
DES. ZACARIAS NEVES COELHO
: CARLOS HENRIQUE SANTIAGO CAMPOS
ADV(S) : EMANUEL MEDEIROS ALCANTARA FILHO
: BANCO ITAU UNIBANCO S/A
ADV(S) : NELSON PASCHOALOTTO
JULIETA CAROLINE ALMEIDA GONTUO
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GILMARA FERREIRA DE SANTANA
ERIC GARMES OLIVEIRA
DECISAO OU DESPACHO:
AO TEOR DO EXPOSTO, COM FULCRO NO ART. 557, CAPUT.
, DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL, NEGO SEGUIMENTO AO
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM TELA, PORQUE MANIFESTAMEN
TE PREJUDICADO, FICANDO REVOGADA A DECISAO LIMINAR
DE FLS. 117/119. OFICIE-SE AO JUIZO PROCESSANTE,
COMUNICANDO-LHE O TEOR DESTA DECISAO, PARA OS DEVI
DOS FINS. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. APOS TRANSITO
EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS. GOIANIA, 17 DE
JANEIRO DE 2012. DES. ZACARIAS NEVES COELHO. RELATOR.
DM 04/2012
4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
387411-02.2011.8.09.0000(201193874114)
GOIANIA
DES. ZACARIAS NEVES COELHO
: RABELO E MENEZES EMPREENDIMENTOS E
PARTICIPACOES LTDA
ADV(S) : NORBERTO DE MENEZES SOUSA
CASIMIRO DE ARAUJO FILHO
1 AGRAVADO(S)
: GREG KANIUCH
ADV(S) : GUSTAVO BARBOSA RODRIGUES GANZAROLI
EDUMONT PARREIRA JUNIOR
BRUNO PEREIRA MAGALHAES
2 AGRAVADO(S)
: MARIA SOLEDAD LETELIER LETELIER
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, com fundamento no art. 501 do CPC
c/c art. 175, XV, do Regimento Interno desta
Corte, homologo a desistência do recurso em
epígrafe, para que produza seus respectivos
efeitos legais.
Publique-se. Intime-se.
Após
o trânsito em julgado desta, arquivem-se os
autos, com baixa na Distribuição.
Goiânia, 13
de janeiro de 2012.
DES. ZACARIAS
NEVES COÊLHO
Relator
DM 04/2012
5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
398253-41.2011.8.09.0000(201193982537)
GOIANIA
DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
: GERCIONE DA CRUZ LOPES
ADV(S) : EMANUEL MEDEIROS ALCANTARA FILHO
AGRAVADO(S)
: BANCO VOLKSWAGEN S/A
DECISAO OU DESPACHO:
AO TEOR DO EXPOSTO, nego seguimento ao agravo de
instrumento pela via monocrática (CPC, art. 557,
caput), por ser manifestamente improcedente.
Ressalto, entretanto, que o valor da causa deve
ser fixado em consonância com o benefício
econômico pretendido pelo autor da demanda, ou
seja, R$ 9.575,50 (nove mil quinhentos e setenta e
cinco reais e cinquenta centavos), com o devido
recolhimento das custas iniciais complementares.
Ademais, deve o magistrado de origem apreciar o
pedido de inversão do ônus da prova formulado pelo
autor/recorrente, na forma da lei.
Dê-se
ciência ao juízo de origem.
Goiânia, 12 de
janeiro de 2012.
Diác. Dr. DELINTRO BELO DE
ALMEIDA FILHO Juiz de Direito Substituto em
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PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012
Segundo Grau
DM 04/2012
6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
495894-29.2011.8.09.0000(201194958940)
SAO SIMAO
DES. ZACARIAS NEVES COELHO
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV(S) : GIULO ALVARENGA REALE
ALESSANDRO ALVES MAGALHAES SILVA
MOACIR FERREIRA DA SILVA JUNIOR
AGRAVADO(S)
: RENATO JOSE LOURENCO
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, com arrimo no art. 557, caput, do
Código de Processo Civil, porque manifestamente
inadmissível (intempestivo), nego seguimento ao
recurso interposto por BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, nos termos da
fundamentação acima.
Publique-se. Intime-se.
Após o trânsito em julgado desta, arquivem-se os
autos, com baixa na Distribuição.
Goiânia, 19
de dezembro de 2011.
DES. ZACARIAS NEVES
COÊLHO
Relator
DM 04/2012
7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
499232-11.2011.8.09.0000(201194992323)
GOIANIA
DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
: ROSINETE DELMONTES DE CASTRO
ADV(S) : STEPHANIA DE ARAUJO TONHA
JOSSERRAND MAXIMO VOLPON
AGRAVADO(S)
: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, com fulcro nas disposições do
artigo 557, §1º-A, do Código Processual Civil,
conheço do agravo e dou-lhe parcial provimento
para reformar, em parte, a decisão recorrida,
permitindo a agravante depositar os valores
ofertados, contudo, condicionando o afastamento
dos efeitos da mora ao depósito no valor
contratado.
Cumpra-se e intimem-se.
Goiânia,
12 de janeiro de 2012.
Diác. Dr. Delintro Belo de Almeida Filho
Relator:
Juiz de Direito em Substituição no 2º grau
DM 04/2012
8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
496301-35.2011.8.09.0000(201194963013)
GOIANIA
DES. ZACARIAS NEVES COELHO
: COOPERTAIVA HABITACIONAL DA ASSOCIACAO DOS
CABOS E SOLDADOS DA POLICIA E BOMB
ADV(S) : WELITON CAVALCANTE GUERRA
AGRAVADO(S)
: LUZIA INACIO DA SILVA E OUTRO(S)
ADV(S) : NEIRON CRUVINEL
MARIA CECILIA JARDIM PORTO
MARCELO NASCENTE GOMES
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, com fundamento no art. 557,
caput, do Código de Processo Civil, nego
seguimento ao agravo de instrumento em apreço,
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PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012
porque manifestamente inadmissível (ausência de
peça obrigatória - certidão de publicação da
decisão agravada).
Publique-se. Intime-se.
Após o trânsito em julgado desta decisão,
arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Goiânia, 13 de janeiro de 2012.
DES.
ZACARIAS NEVES COÊLHO
Relator
DM 04/2012
9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
496712-78.2011.8.09.0000(201194967124)
POSSE
DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
: JOSE AUGUSTO ALVES DA SILVA
ADV(S) : FRANCISCO JACINTO GOMES DE FREITAS JUNIOR
AGRAVADO(S)
: DAMASIO KENNEDY DE AMORIM
DECISAO OU DESPACHO:
Por fim, entendo aplicáveis à hipótese sub examine
os preceitos do artigo 557, § 1º-A, do Código de
Processo Civil, viabilizando o exame da
insurgência recursal via decisão monocrática.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, § 1º-A,
do Código de Processo Civil, desprovejo o recurso,
mas, de ofício, casso a decisão atacada,
determinando que o dirigente do feito, examinados
os pressupostos e condições da ação, analise o
pedido de assistência judiciária, sem que a parte
agravante tenha que emendar a inicial, na forma
determinada, em face da contratação de advogados
para o patrocínio da causa.
Intimem-se.
Goiânia, 11 de janeiro de 2012.
Diác.
Dr. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
Juiz de Direito Substituto
em Segundo Grau
DM 04/2012
10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
500917-53.2011.8.09.0000(201195009178)
GOIANIA
DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
: LARA CRISTINA BUENO MIRANDA CARVALHO
ADV(S) : MARCIA MARTINS SILVA AZEVEDO
AGRAVADO(S)
: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Com essas considerações, calha reformar, apenas em
parte, o decisum hostilizado, tão somente para
autorizar os depósitos incidentais no valor
indicado pela parte agravante, sem, contudo,
afastar os efeitos da mora.
Ante o exposto, com
fulcro no parágrafo 1ª-A do artigo 557 do Código
de Processo Civil, conheço do recurso e dou-lhe
parcial provimento tão somente para autorizar os
depósitos incidentais dos valores indicados pela
parte recorrente.
Cientifique-se o juízo de
origem do teor desta decisão.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Goiânia, 11 de janeiro de 2.012.
Diác.
Dr. Delintro Belo de Almeida Filho Juiz de
Direito Substituto em 2º grau
DM 04/2012
11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
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PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
AGRAVANTE(S)
: 501551-49.2011.8.09.0000(201195015518)
: GOIANIA
: DES. ZACARIAS NEVES COELHO
: RENATA ELISABETE PENNA
ADV(S) : CLAUDIO MACEDO
CRISTIENE PEREIRA SILVA
AGRAVADO(S)
: BANCO FINASA BMC S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, com fundamento no art. 557,
caput, do Código de Processo Civil, nego
seguimento ao agravo de instrumento interposto por
RENATA ELISABETE PENNA, porque manifestamente
inadmissível (ausência de procuração outorgada
pela agravante).
Publique-se. Intime-se.
Após o trânsito em julgado desta decisão,
arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Goiânia, 13 de janeiro de 2012.
DES.
ZACARIAS NEVES COÊLHO
Relator
DM 04/2012
12 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
495289-83.2011.8.09.0000(201194952895)
ITUMBIARA
DES. ZACARIAS NEVES COELHO
: ALNARY NUNES ROCHA
ADV(S) : LUCIANO VIEIRA
AGRAVADO(S)
: BANCO UNIBANCO S/A
ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, com fundamento no art. 557, caput,
do Código de Processo Civil, não conheço do
agravo, porque manifestamente inadmissível dada a
irregularidade processual (art. 267, IV e VI,
CPC), pois como tido, o agravante, aqui e lá no
juízo a quo, é pessoa inexistente.
Comunique-se ao juízo de origem o teor desta
decisão, para os devidos fins.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Goiânia,17 de janeiro de 2012.
DES.
ZACARIAS NEVES COÊLHO
Relator
DM 04/2012
13 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
488558-71.2011.8.09.0000(201194885586)
RIO VERDE
DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA
: EDSON RIBEIRO LEITE
ADV(S) : ROBSON MENDES FERREIRA
AGRAVADO(S)
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
DECISAO OU DESPACHO:
EX POSITIS, conheço do agravo para negar-lhe
provimento pela via monocrática, com espeque no
artigo 557, caput, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Goiânia, 16 de janeiro de 2012.
Desembargador JOÃO WALDECK FELIX DE SOUSA Relator
DM 04/2012
14 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 501876-24.2011.8.09.0000(201195018762)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. ZACARIAS NEVES COELHO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012
AGRAVANTE(S)
: POSTO DO BOSQUE LTDA E OUTRO(S)
ADV(S) : MARCOS CESAR GONCALVES DE OLIVEIRA
AGRAVADO(S)
: MUNICIPIO DE GOIANIA
ADV(S) : KOLMAR DIAS MACIEL
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, com fundamento no art. 557,
caput, do Código de Processo Civil, porque
manifestamente improcedente, nego seguimento ao
agravo de instrumento interposto, para manter
intacta a decisão fustigada.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado desta
decisão, arquivem-se os autos, com baixa na
Distribuição.
Goiânia, 18 de janeiro de 2012.
DES. ZACARIAS NEVES COÊLHO
Relator
DM 04/2012
15 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
504153-13.2011.8.09.0000(201195041535)
GOIANIA
DES. ZACARIAS NEVES COELHO
: ADEIDES ROSA DE SOUZA
ADV(S) : EMANUEL MEDEIROS ALCANTARA FILHO
LEON DENIZ BUENO DA CRUZ
AGRAVADO(S)
: BANCO PANAMERICANO S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor de todo o exposto, com fundamento no art.
557, caput, do Código de Processo Civil, nego
seguimento ao agravo de instrumento manejado por
ADEIDES ROSA DE SOUZA, porque manifestamente
improcedente.
Publique-se. Intime-se.
Após o
trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com
baixa na Distribuição.
Goiânia, 17 de janeiro
de 2012.
DES. ZACARIAS NEVES COÊLHO
Relator
DM 04/2012
16 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
490328-02.2011.8.09.0000(201194903282)
JATAI
DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA
: RODRIGO RODRIGUES PAES LEMES
ADV(S) : TASSIA ANGELICA SILVA CAETANO
AGRAVADO(S)
: INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES
PUBLICOS DO ESTADO DE GOIAS IPASGO
DECISAO OU DESPACHO:
De tal sorte, nego seguimento ao agravo nos termos
do art. 557, caput do CPC, por deserto ante a
falta de preparo no ato de sua interposição.
Intimem-se.
Goiânia,16 de janeiro de 2011
Desembargador JOÃO WALDECK FÉLIX DE SOUSA RELATOR
DM 04/2012
17 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
475851-71.2011.8.09.0000(201194758517)
JATAI
DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
: FRANCISCO DE CASTRO ALVES
ADV(S) : LAZARO OLIVEIRA NETO
AGRAVADO(S)
: BANCO ITAU S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Destarte, a tese trazida pelos agravantes está
amparada no bom direito, razão que viabiliza a
reforma da decisão recorrida. Ante o exposto, e
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com fulcro no artigo 557, § 1º-A, do Código de
Processo Civil, conheço do recurso e dou-lhe
provimento, reformando a decisão atacada, para
deferir os benefícios da assistência judiciária
gratuita ao recorrente. Intimem-se e comunique-se
ao Juiz de 1º grau para cumprimento. Goiânia, 12
de janeiro de 2012.
Des. CARLOS ALBERTO
FRANÇA R E L A T O R
DM 04/2012
18 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
499703-27.2011.8.09.0000(201194997031)
RIO VERDE
DES. ZACARIAS NEVES COELHO
: MINERACAO SAO JORGE LTDA
ADV(S) : FABIO DE OLIVEIRA ROSA TORRES
AGRAVADO(S)
: URBANO DE SIQUEIRA
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, com fundamento no art. 557,
caput, do Código de Processo Civil, nego
seguimento ao agravo de instrumento interposto
pela MINERAÇÃO SÃO JORGE LTDA, porque
manifestamente inadmissível.
Publique-se.
Intime-se.
Após trânsito em julgado desta
decisão, arquivem-se os autos, com baixa na
Distribuição.
Goiânia, 13 de janeiro de 2012.
DES. ZACARIAS NEVES COÊLHO
DM 04/2012
Relator
19 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
504668-48.2011.8.09.0000(201195046685)
APARECIDA DE GOIANIA
DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
: AHILTON SOARES DE SOUZA
ADV(S) : SHEILA DO SOCORRO FERNANDES
AROLDO TEIXEIRA ROCHA
AGRAVADO(S)
: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, estando o presente recurso de
agravo de instrumento em confronto com
jurisprudência de Tribunal Superior e deste
Tribunal, nego-lhe seguimento, nos termos do
artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Goiânia, 17 de janeiro de 2012.
DIÁC. DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
DM 04/2012
20 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
506465-59.2011.8.09.0000(201195064659)
GOIANIA
DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA
: RUBENIR TEIXEIRA DA SILVA
ADV(S) : VIVIANE PEREIRA COSTA
AGRAVADO(S)
: BV FINANCEIRA S/A
DECISAO OU DESPACHO:
EX POSITIS, conheço do agravo mas nego-lhe
provimento pela via monocrática, com espeque no
artigo 557, caput, do CPC (manifesta
improcedência).
Oficie-se ao Nobre Juízo de
origem cientificando-lhe sobre o decisum supra.
Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, 17 de janeiro de
2012.
Desembargador JOÃO WALDECK FELIX DE SOUSA
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Relator
DM 04/2012
21 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
504605-23.2011.8.09.0000(201195046057)
BOM JESUS
DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
: JOSE RAIMUNDO DA SILVA MENEZES
ADV(S) : MAIKON MARTINS ALVES
AGRAVADO(S)
: BANCO BRADESCO S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, e com fulcro no artigo 557, §
1º-A, do Código de Processo Civil, conheço do
recurso e dou-lhe provimento, reformando a decisão
atacada, para deferir os benefícios da
assistência judiciária gratuita ao recorrente.
Intimem-se e comunique-se ao Juiz de 1º grau para
cumprimento. Goiânia, 13 de janeiro de 2012.
Des. CARLOS ALBERTO FRANÇA R E L A T O R
DM 04/2012
22 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
1375-93.2012.8.09.0000(201290013756)
GOIANIA
DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
: JOAO CLAUDIO DE SOUSA
ADV(S) : JOSSERRAND MAXIMO VOLPON
STEPHANIA DE ARAUJO TONHA
AGRAVADO(S)
: BANCO CREDIFIBRA S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, nego seguimento ao recurso
monocraticamente, nos termos do artigo 557, caput,
do CPC, para manter inalterada a decisão
atacada, proferida nos autos da ação consignatória
de protocolo nº 201104120580, em trâmite na 2ª
Vara Cível da Comarca de Goiânia, proposta por
João Cláudio de Sousa em face do Banco Credifibra
S/A.
Intimem-se
e
comunique-se
ao juízo de
origem,
encaminhando-se-lhe cópia da presente decisão.
Goiânia, 20 de janeiro de 2012.
Des. CARLOS ALBERTO FRANÇA
R E LAT O R
DM 04/2012
23 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
1589-84.2012.8.09.0000(201290015899)
GOIANIA
DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
: IRANI XAVIER LOPES
ADV(S) : JOSSERRAND MAXIMO VOLPON
STEPHANIA DE ARAUJO TONHA
AGRAVADO(S)
: BANCO FINASA BMC S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Na confluência do exposto e atento ao que
dispõem o artigo 557, § 1º - A, do Código de
Processo Civil e as Súmulas nº 3801 e 3822,
conheço do agravo e lhe dou parcial provimento,
tão-somente para autorizar os depósitos
incidentais no valor indicado pela agravante, sem,
contudo, afastar os efeitos da mora.
Intimem-se
e comunique-se ao juízo de origem,
encaminhando-se-lhe cópia da presente decisão,
para imediato cumprimento. Goiânia, 17 de janeiro
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2012.
T O R
DM 04/2012
Des. CARLOS ALBERTO FRANÇA
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012
R E L A
24 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
5347-71.2012.8.09.0000(201290053472)
GOIANIA
DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
: JULIANA MARIA DO SOCORRO FEITOSA
ADV(S) : JULIANA MARIA DO SOCORRO FEITOSA
AGRAVADO(S)
: JOAO BRITO SOBRINHO
ADV(S) : MARCIO ROBERTO JORGE FILHO
EDUARDO SIADE
GUSTAVO ENEAS JORGE
DECISAO OU DESPACHO:
Na confluência do exposto e atento ao que dispõe o
artigo 557, § 1º- A do Código de Processo Civil,
conheço do agravo e lhe dou provimento, para
reformar a decisão recorrida, determinando o
normal prosseguimento da fase de cumprimento de
sentença postulado pela agravante no juízo de 1º
grau, sem a necessidade do pagamento de novas
custas processuais, consignando que a referida
isenção não se estende às demais despesas
processuais decorrentes de atos que serão
praticados nos autos.
Intimem-se e comunique-se
ao juízo de origem, encaminhando-se-lhe cópia da
presente decisão, para imediato cumprimento.
Goiânia, 17 de janeiro 2012.
Des.
CARLOS ALBERTO FRANÇA R E L A T O R
DM 04/2012
25 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
4496-32.2012.8.09.0000(201290044961)
GOIANIRA
DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA
: ANA BERNARDES DA SILVA
ADV(S) : LUCIANA LOURENCO DA SILVA
AGRAVADO(S)
: BANCO ITAUCARD S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Ao cabo dessas considerações, nos termos do artigo
557, §1º-A do Código de Processo Civil, dou
monocrático provimento ao agravo de instrumento
interposto, concedendo à autora/agravante os
benefícios da assistência judiciária até que
sobressaiam eventuais indícios de capacitação
econômica da mesma.
Cumpra-se. Intime-se.
Goiânia, 19 de janeiro de 2012.
Desembargador
JOÃO WALDECK FELIX DE SOUSA
RELATOR
DM 03/2012
26 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
3569-66.2012.8.09.0000(201290035695)
GOIANIA
DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
: A & A CARTUCHOS LTDA (ME)
ADV(S) : VALDINE RODRIGUES MENDES
LACORDAIRE GUIMARAES DE OLIVEIRA
AGRAVADO(S)
: AGUINAUTO VEICULOS E OUTRO(S)
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, conheço e nego seguimento ao
presente recurso de Agravo de Instrumento
interposto à decisão proferida nos autos da Ação
de Rescisão Contratual de protocolo nº
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PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012
201104928064, em tramitação perante o juízo da 5ª
Vara Cível da Comarca de Goiânia, com base no
artigo 557, “caput”, do Código de Processo Civil,
mantendo-se a decisão, por seus fundamentos.
Intimem-se e comunique-se ao juízo de origem,
encaminhando-se-lhe cópia da presente decisão.
Goiânia, 18 de janeiro de 2012.
Des. CARLOS
ALBERTO FRANÇA R E L A T O R
DM 04/2012
27 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
3726-39.2012.8.09.0000(201290037264)
GOIANIA
DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
: FERNANDO ZANNI OLIVEIRA E SILVA
ADV(S) : TACIO CONSTANTINO DOS SANTOS
AGRAVADO(S)
: BANCO FIAT S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, com fulcro no art. 557, caput,
do Código de Processo Civil, nego seguimento ao
presente agravo de instrumento, interposto da
decisão proferida nos autos da Ação Consignatória
c/c Revisional de Cláusulas Contratuais, de
protocolo n.º 201104135552, em tramitação perante
o juízo da 10ª Vara Cível da comarca de Goiânia,
por manifesta inadmissibilidade.
Intimem-se.
Goiânia, 20 de janeiro
de 2012.
Des. CARLOS ALBERTO
FRANÇA
R E LAT O R
DM 04/2012
28 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
1502-31.2012.8.09.0000(201290015023)
GOIANIA
DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
: JONATAS DE JESUS MARTINS REIS
ADV(S) : JOSSERRAND MAXIMO VOLPON
STEPHANIA DE ARAUJO TONHA
AGRAVADO(S)
: BANCO REAL LEASING SANTANDER MERCANTIL S/A
DECISAO OU DESPACHO:
No caso vertente, o agravante não demonstrou de
maneira inequívoca a verossimilhança de suas
argumentações, comprovando de plano a ocorrência
de abusividade e/ou ilegalidade a justificar a
imediata revisão de cláusulas contratuais,
inaudita altera parte. Seria temerário, na
estreita via de agravo de instrumento, analisar
eventuais vícios de cláusulas contratuais, posto
que a arguição diz respeito ao próprio mérito da
demanda revisional, ainda não examinada pelo juízo
do primeiro grau. Com essas considerações,
confirma-se a decisão agravada.
Ante o exposto,
nego seguimento ao recurso por confrontar com a
jurisprudência dominante deste Tribunal e de
Tribunal Superior, nos termos do artigo 557,
caput, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Goiânia, 19 de janeiro de 2012.
DIÁC.
DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
Juiz
de Direito Substituto em Segundo Grau
DM 04/2012
29 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 3792-19.2012.8.09.0000(201290037922)
COMARCA
: ANAPOLIS
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RELATOR
AGRAVANTE(S)
: DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
: BANCO ITAU UNIBANCO S/A
ADV(S) : JOAO MIGUEL NETO
WANDERLI FERNANDES DE S ALMEIDA
ALUISIO BORGES DE CARVALHO
AGRAVADO(S)
: MARCILENE ROSA GONCALVES ROMUALDO
ADV(S) : FRANCISCO TELLES DA SILVA SANTOS
JULIANY GERRA BARBOSA TELES
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso
monocraticamente, nos termos do artigo 557, caput,
do CPC. Intime-se. Oficie-se ao juízo a quo.
Goiânia, 18 de janeiro de 2012. Des. CARLOS
ALBERTO FRANÇA R E L A T O R
DM 04/2012
30 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
5527-87.2012.8.09.0000(201290055270)
APARECIDA DE GOIANIA
DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
: CLAUDINO JOSE DE OLIVEIRA
ADV(S) : ULISSES TRINDADE DE FARIA
AGRAVADO(S)
: BANCO BONSUCESSO S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Na confluência do exposto, nego seguimento ao
agravo interposto, nos termos do artigo 557,
caput, do Estatuto Processual Civil. Intimem-se e
comunique-se ao juízo de origem,
encaminhando-se-lhe cópia da presente decisão,
para imediato cumprimento. Goiânia, 18 de
janeiro de 2012. Des. CARLOS ALBERTO FRANÇA R E
L A T O R
DM 04/2012
31 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
506872-65.2011.8.09.0000(201195068727)
GOIANIA
DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
: ALEXANDRO MARTINS DE FREITAS
ADV(S) : WELMES MARQUES DA SILVA
AGRAVADO(S)
: BANCO ITAUCARD S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Na confluência do exposto e atento ao que dispõe o
artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil,
dou provimento ao agravo, para reformar a
decisão atacada e, por consequência, deferir os
benefícios da assistência judiciária gratuita ao
recorrente, promovendo o regular prosseguimento
ao feito. Intime-se e comunique-se ao juízo de
origem, encaminhando-se-lhe cópia da presente
decisão, para imediato cumprimento. Goiânia, 18
de janeiro de 2012. Des. CARLOS ALBERTO FRANÇA R
E L A T O R
DM 04/2012
32 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
AGRAVADO(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
2160-55.2012.8.09.0000(201290021600)
GOIANIA
DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
: JOSE LUIZ CAETANO
ADV(S) : JOSSERRAND MAXIMO VOLPON
STEPHANIA DE ARAUJO TONHA
: BANCO BV FINANCEIRA CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO S/A
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DECISAO OU DESPACHO:
Na confluência do exposto, com espeque no art.
557, caput, do Código de Processo Civil, nego
seguimento ao recurso por manifesta
inadmissibilidade.
Intimem-se e
comunique-se ao juízo de 1º grau.
Goiânia, 20 de janeiro de 2012.
Des. CARLOS ALBERTO FRANÇA
R E LAT O R
DM 04/2012
33 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
2162-25.2012.8.09.0000(201290021627)
GOIANIA
DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
: ANA RAQUEL NOGUEIRA
ADV(S) : JOSSERRAND MAXIMO VOLPON
STEPHANIA DE ARAUJO TONHA
AGRAVADO(S)
: BANCO REAL LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Na confluência do exposto, com fulcro no artigo
557, caput, do Código de Ritos, nego seguimento
ao agravo de instrumento, por formação
deficiente/recurso manifestamente inadmissível.
Intimem-se
e
comunique-se
ao
juízo
de origem, encaminhando-se-lhe cópia da
presente decisão.
Goiânia, 20 de
janeiro de 2012.
Des. CARLOS
ALBERTO FRANÇA
R E
LAT O R
DM 04/2012
34 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
7719-90.2012.8.09.0000(201290077193)
APARECIDA DE GOIANIA
DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
: VALDIVINO OLIVEIRA DA SILVA
ADV(S) : HALBERT ARAUJO AZEVEDEO DIAS
AGRAVADO(S)
: BANCO ITAULEASING S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Na confluência do exposto, nego seguimento ao
agravo de instrumento interposto à decisão
proferida nos autos da Ação de Revisão de
Contrato de protocolo nº 201104738966, em
tramitação perante o juízo da 3ª Vara Cível da
Comarca de Aparecida de Goiânia, por formação
deficiente, nos termos dos artigos 525 e 527,
inciso I c/c o artigo 557, caput, todos do Código
de Processo Civil.
Intimem-se, e,
posteriormente, arquivem-se os autos, com as
baixas necessárias.
Oficie-se ao
juízo singular.
Goiânia, 20 de
janeiro de 2012.
Des. CARLOS
ALBERTO FRANÇA
R E
LAT O R
DM 04/2012
35 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
10155-22.2012.8.09.0000(201290101558)
JUSSARA
DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA
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AGRAVADO(S)
: DIVINA SANTOS DA COSTA TOCANTINS
ADV(S) : ALEXANDRE BITTENCOURT AMUI DE OLIVEIRA
DECISAO OU DESPACHO:
Ante
o
exposto,
nego
seguimento
ao
recurso monocraticamente, nos termos do artigo
557, caput, do CPC.
Intime-se.
Oficie-se ao juízo a quo.
Goiânia, 20
de janeiro de 2012.
Des. CARLOS
ALBERTO FRANÇA
R E
LAT O R
DM 04/2012
36 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
7427-08.2012.8.09.0000(201290074275)
GOIANIA
DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
: CIRIO ANTONIO DE SOUZA JUNIOR
ADV(S) : FERNANDA GOMES PEREIRA
AGRAVADO(S)
: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE GOIAS
DETRAN/GO
DECISAO OU DESPACHO:
Na confluência do exposto, ausente peças
obrigatórias necessárias à interposição do agravo
de instrumento, quais sejam, cópia da decisão
agravada e de sua respectiva intimação, nego
seguimento ao recurso, com espeque no art. 557,
caput, do Código de Processo Civil, por ser
manifestamente inadmissível.
Intimem-se e comunique-se ao juízo de origem.
Goiânia, 20 de janeiro de 2012.
Des. CARLOS ALBERTO FRANÇA
R E LAT O R
DM 04/2012
37 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
17599-09.2012.8.09.0000(201290175993)
URUACU
DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA
: LOURENCO PEREIRA FILHO
ADV(S) : REGINALDO MARTINS COSTA
AGRAVADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
DECISAO OU DESPACHO:
NA CONFLUÊNCIA DO EXPOSTO, considerando que a
decisão recorrida está contrária à determinação
legal, conheço do recurso e dou-lhe provimento,
pela via monocrática, com espeque no §1º-A, artigo
557, do Estatuto Processual Civil, para cassada a
decisão agravada, determinar o retorno imediato
do prefeito Sr. Lourenço Pereira Filho ao cargo em
questão, oportunizando ao mesmo a oitiva prévia,
nos termos do § 7º do art. 17 da Lei nº 8.429/92.
Intime-se.
Goiânia, 23 de janeiro de 2012.
Desembargador JOÃO WALDECK FELIX DE
SOUSA
Relator
DM 04/2012
38 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 477832-84.2008.8.09.0051(200894778323)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
AUTOR(S)
: ALANNA ELIENE DELFINO DUARTE
ADV(S) : ADELVONE DA SILVA BRAZ
REU(S)
: AGENCIA GOIANA DE REGULACAO CONTROLE E FISC
SERV PUBLICOS AGR
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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ADV(S)
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012
: MARIA BENTA FAGUNDES CARVALHO
ALICE SANTOS VELOSO
APELACAO CIVEL EM MANDADO DE SEGURANCA FLS. 185
AUTOR(S)
: AGENCIA GOIANA DE REGULACAO CONTROLE FISC
SERV PUBLICOS AGR
ADV(S) : MARIA BENTA FAGUNDES CARVALHO
ALICE SANTOS VELOSO
REU(S)
: ALANNA ELIENE DELFINO DUARTE
ADV(S) : ADELVONE DA SILVA BRAZ
DECISAO OU DESPACHO:
Na confluência do exposto e atento ao que dispõe o
artigo 557, § 1º - A, do Código de Processo
Civil, conheço da remessa obrigatória e da
apelação e lhes dou provimento, reformando a
sentença recorrida, para considerar legal a
apreensão do veículo em questão até que seja
realizada a regularização do mesmo perante os
órgãos competentes, denegando, por consequência, a
ordem mandamental postulada. Intimem-se.
Goiânia, 11 de janeiro de 2012
Des. CARLOS
ALBERTO FRANÇA R E L A T O R
( DM. 04/2012)
39 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 453903-53.2006.8.09.0128(200694539031)
COMARCA
: PLANALTINA
RELATOR
: DES. ZACARIAS NEVES COELHO
AUTOR(S)
: MIRANDA E GOUVEIA LTDA
ADV(S) : VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA
ALEXANDRE CESAR OSORIO FIRMIANO RIBEIRO
REU(S)
: ESTADO DE GOIAS
APELACAO CIVEL FLS. 241
AUTOR(S)
: ESTADO DE
ADV(S) :
REU(S)
: MIRANDA E
ADV(S) :
GOIAS
ALEXANDRE SCARPONI CRUZ
GOUVEIA LTDA
VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA
ALEXANDRE CESAR OSORIO FIRMIANO RIBEIRO
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, escorado nesses fundamentos, e sob
á égide do artigo 557, § 1º-A, do CPC, provejo a
remessa necessária e a apelação, para o fim de
reformar a sentença recorrida e julgar
improcedente o pedido da exordial.
Por
conseguinte, condeno a apelada no pagamento das
custas processuais e de honorários aos
procuradores do apelante, os quais, nos moldes do
artigo 20, § 4º, do CPC, arbitro em R$4.000,00
(quatro mil reais), que serão acrescidos de
correção monetária, a partir da publicação deste
decisum, e juros moratórios de 1% (um por cento)
ao mês, a fluírem de seu trânsito em julgado.
Determino sejam procedidas as anotações
necessárias, relativas ao duplo grau de
jurisdição, inclusive, na capa dos autos.
Ocorrida res iudicata, devolvam-se os autos à
origem, com baixa na Distribuição.
Registre-se.
Publique-se.
Goiânia, 02 de dezembro de
2011. DES. ZACARIAS NEVES COÊLHO. RELATOR
( DM. 04/2012 )
40 - APELACAO CIVEL EM PROCEDIMENTO SUMARIO
PROTOCOLO
: 83786-29.2009.8.09.0024(200990837866)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: CALDAS NOVAS
: DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO
DPVAT S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA
APELADO(S)
: JOAO BENICIO DA SILVA
ADV(S) : JOAO CANDIDO NUNES
INDIARA SANTOS DE OLIVEIRA
DECISAO OU DESPACHO:
Na confluência do exposto e atento ao que dispõe o
artigo 557, caput, do Código de Processo Civil,
nego seguimento ao apelo e, de ofício, determino
que a incidência da correção monetária se dê a
partir da data do evento danoso.
Intimem-se.
Goiânia, 12 de janeiro de 2012.
Des. CARLOS
ALBERTO FRANÇA. R E L A T O R
( DM. 04/2012)
41 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 316312-40.2009.8.09.0000(200903163122)
: RIO VERDE
: DES. ZACARIAS NEVES COELHO
: SANEAMENTO DE GOIAS S/A SANEAGO
ADV(S) : SUELY DE SOUSA RESENDE NASCIMENTO
MIRIAM JOSE SILVA
PAULO ROBERTO BALDUINO NASCIMENTO
APELADO(S)
: EURIPEDES ALVES DA SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
Ao cabo do exposto, com supedâneo no art. 557,
caput, do Código de Processo Civil, nego
seguimento ao recurso interposto, porque
manifestamente improcedente, nos termos da
fundamentação vertida.
Publique-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, devolvam-se os
autos ao Juízo de origem, com baixa na
Distribuição.
Goiânia, 06 de dezembro de 2011.
DES. ZACARIAS NEVES COÊLHO. RELATOR
(DM. 04/2012)
42 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 567846-17.2008.8.09.0051(200895678462)
: GOIANIA
: DES. ZACARIAS NEVES COELHO
: MARCIA RACY MASSI
ADV(S) : ROGERIO GUSMAO DE PAULA
APELADO(S)
: MARIA HELENA BARBOSA
DECISAO OU DESPACHO:
AO TEOR DO EXPOSTO,NOS TERMOS DO ARTIGO 557, CAPUT
, DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL, NEGO SEGUIMENTO AO
RECURSO, PORQUE MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE E EM
CONFRONTO COM A JURISPRUDENCIA DOMINANTE. PUBLIQUE
-SE. INTIMEM-SE. TRANSITADA EM JULGADO A DECISAO,
REMETAM-SE OS AUTOS AO JUIZO DE ORIGEM, PARA OS
FINS DE MISTER. GOIANIA, 17 DE OUTUBRO DE 2011.
DES. ZACARIAS NEVES COELHO. RELATOR.
DM 04/2012
43 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 79721-85.2001.8.09.0051(200190797215)
: GOIANIA
: DES. ZACARIAS NEVES COELHO
: BENJAMIN CABRAL QUIXABEIRA
ADV(S) : OSMAIR FERREIRA DA SILVA
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1 APELADO(S)
: POLIGONAL CONSTRUCOES CIVIS LTDA E OUTRO(S)
ADV(S) : NILVA DE SOUZA
EDNEI PERDONSINI QUADRADO
2 APELADO(S)
: CONTRUTORA CANADA LTDA
ADV(S) : MARIANA LOBO DE OLIVEIRA
CASSIUS FERNANDO DE OLIVEIRA
3 APELADO(S)
: CHASPGO COOPERATIVA HABITACIONAL DOS
SERVIDORES PUBLICOS CIVIS DO EST D
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, com fulcro no art. 557, caput, da
Lei Processual Civil, nego seguimento à apelação
cível em epígrafe, porque manifestamente
improcedente. De ofício, ancorado no art. 463, I,
do Código de Ritos, fica corrigido o erro material
existente na parte dispositiva sentença
invectivada atinente ao pedido consignatório,
devendo o mesmo ser considerado parcialmente
procedente.
Publique-se. Intimem-se.
Transitada em julgado a decisão, remetam-se os
autos à origem.
Goiânia, 15 de dezembro de
2011. DES. ZACARIAS NEVES COÊLHO. RELATOR
( DM.04/2012)
44 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
APELADO(S)
: 196494-87.2009.8.09.0164(200991964942)
: CIDADE OCIDENTAL
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
: MUNICIPIO DE CIDADE OCIDENTAL
ADV(S) : HYULLEY MACHADO
MOZARTO DIAS MACHADO
ADRIANA VARGAS MARIANO
: JOSIRENE EULALIA DOS SANTOS
ADV(S) : JULIO CESAR BORGES DE RESENDE
ROBERTO GOMES FERREIRA
RECURSO ADESIVO FLS. 114
APELANTE(S)
: JOSIRENE EULALIA DO SANTOS
ADV(S) : JULIO CESAR BORGES DE RESENDE
ROBERTO GOMES FERREIRA
DECISAO OU DESPACHO:
Desta feita, deflui-se que o recorrente adesivo
partiu de premissa equivocada ao afirmar que o
magistrado singular não havia fixado os honorários
sucumbenciais, quando, na verdade, essa omissão,
de início existente, foi devidamente reparada
quando do exame dos aclaratórios.
Conflui-se,
portanto, que inexiste qualquer modificação a ser
empreendida sobre a sentença censurada.
NA
CONFLUÊNCIA DO EXPOSTO, nego seguimento a ambos os
apelos, principal e adesivo, pela via monocrática
(CPC, art. 557, caput).
Goiânia, 10 de janeiro
de 2012.
Diác. Dr. DELINTRO BELO DE ALMEIDA
FILHO Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
( DM. 04/2012 )
45 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
APELADO(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 435678-70.2008.8.09.0174(200894356780)
: SENADOR CANEDO
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADV(S) : CELSO GONCALVES BENJAMIN
BRUNA CORREIA LIMA DE HUEZO
: JORGE MARCELO DA SILVA
ADV(S) : ANA PAULA SOUZA RIOS CAETANO
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DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, nos termos do artigo 557, caput,
do Código de Processo Civil, nego seguimento ao
recurso, tendo em vista sua manifesta
inadmissibilidade, consubstanciada na ausência de
preparo.
I.
Após o trânsito em julgado,
encaminhem-se os autos ao juízo de origem para as
providências de mister.
Goiânia, 10 de
janeiro de 2.012.
DIÁC. DR. DELINTRO BELO
DE ALMEIDA FILHO
JUIZ SUBSTITUTO EM
2º GRAU
( DM. 04/2012 )
46 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 347165-67.2007.8.09.0011(200793471656)
: APARECIDA DE GOIANIA
: DES. ZACARIAS NEVES COELHO
: UBALDO BRAGA
ADV(S) : LEON DENIZ BUENO DA CRUZ
APELADO(S)
: ITAU SEGUROS S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor de todo o exposto, com fundamento no art.
557, caput, do Diploma Processual Civil, por
manifestamente improcedente, nego seguimento ao
recurso ora manejado.
Publique-se. Intimem-se.
Transitada em julgado a decisão, remetam-se os
autos ao Juízo de origem.
Goiânia, 05 de
DEZEMBRO DE 2011. DES. ZACARIAS NEVES COELHO
( DM.04/2012)
47 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 409531-35.2009.8.09.0024(200994095317)
: CALDAS NOVAS
: DES. ZACARIAS NEVES COELHO
: BV FINANCEIRA S/A
ADV(S) : ADRIANA GUEDES DE SA
ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA
APELADO(S)
: SATURNINO DA SILVA COELHO NETO
ADV(S) : PEDRO BORGES DE OLIVEIRA MELLO
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, com arrimo no art. 557, caput, do
Código de Processo Civil, porque manifestamente
improcedente, nego seguimento ao apelo
formalizado, nos exatos termos da fundamentação
vertida.
Publique-se. Intimem-se.
Transitada
em julgado a decisão, remetam-se os autos ao
Juízo de origem, com baixa na Distribuição.
Goiânia, 09 de dezembro de 2011.
DES.
ZACARIAS NEVES COÊLHO
Relator
DM 04/2012
48 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
APELADO(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 297828-81.2010.8.09.0051(201092978283)
: GOIANIA
: DES. ZACARIAS NEVES COELHO
: BANCO FINASA BMC S/A
ADV(S) : FABIO FARIA DOS SANTOS
MARTA NERES RODRIGUES
RENATA MACEDO ANDRADE
: LUCAS FERNANDES DE OLIVEIRA
ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES
JOSSERRAND MAXIMO VOLPON
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PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor de todo o exposto, nos termos do artigo
557, caput, do Diploma Processual Civil, nego
seguimento ao recurso apelatório aviado por BANCO
FINASA BMC S/A, para manter a sentença a quo, tal
qual prolatada.
Publique-se. Intimem-se.
Transitada em julgado a decisão, remetam-se os
autos ao Juízo de origem.
Goiânia, 13 de
janeiro de 2012.
DES. ZACARIAS NEVES COÊLHO
Relator
DM 04/2012
49 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
APELADO(S)
: 172371-36.2009.8.09.0128(200991723716)
: PLANALTINA
: DES. ZACARIAS NEVES COELHO
: MARIA LUCILA LA PORTA
ADV(S) : SERGIO PERES FARIA
PRISCILA DAMASIO SIMOES CASAGRANDE
: NABIL EL BIZRI
ADV(S) : NABIL EL BIZRI
RECURSO ADESIVO FLS. 221
APELANTE(S)
: NABIL EL BIZRI
ADV(S) : NABIL EL BIZRI
APELADO(S)
: MARIA LUCILA LA PORTA
ADV(S) : SERGIO PERES FARIA
PRISCILA DAMASIO SIMOES CASAGRANDE
DECISAO OU DESPACHO:
Ao cabo do exposto, com supedâneo no art. 557,
caput, do Código de Processo Civil, nego
seguimento ao apelo principal e ao recurso adesivo
interpostos, porque manifestamente improcedentes,
nos termos da fundamentação antes vertida.
Publique-se. Intimem-se.
Após o trânsito em
julgado, devolvam-se os autos ao Juízo de origem,
com baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Goiânia, 16 de janeiro de 2012.
DES. ZACARIAS NEVES COÊLHO
RELATOR ( DM. 04/2012)
50 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 41465-92.2009.8.09.0051(200990414655)
: GOIANIA
: DES. ZACARIAS NEVES COELHO
: BRADESCO SEGUROS S/A
ADV(S) : CELSO GONCALVES BENJAMIN
SANDRA MARCELINO DA SILVA
APELADO(S)
: JAIRO EDUARDO MENDES MOREIRA
ADV(S) : MARCO AURELIO SOUZA TEIXEIRA
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, com fundamento no artigo 557,
caput, do Código de Processo Civil, nego
seguimento ao recurso, por ser manifestamente
inadmissível (deserto).
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado,
remetam-se os autos ao Juízo de origem.
Goiânia, 13 de janeiro de 2012
DES.
ZACARIAS NEVES COÊLHO
Relator
DM 04/2012
51 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 442287-50.2008.8.09.0051(200894422871)
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203 de 385
ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: GOIANIA
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
: BANCO ITAULEASING S/A
ADV(S) : MIRIA PEREIRA DE ARAUJO
ERIKA SILVA MACHADO
APELADO(S)
: VICTOR RUBENS RODRIGUES DE SOUSA
ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES
DECISAO OU DESPACHO:
NA CONFLUÊNCIA DO EXPOSTO, dou parcial provimento
ao apelo pela via monocrática (CPC, art. 557,
§1º-A ) para permitir a cobrança dos juros
remuneratórios nos termos pactuados (2,17% ao mês)
e possibilitar ao Banco constituição em mora do
devedor, uma vez observadas as exigências de
nosso ordenamento jurídico.
Quanto à verba
sucumbencial, conforme dito alhures, com o
julgamento deste recurso torna-se imperioso o
estabelecimento de novas proporções, vez que ambas
as partes saíram igualmente vencidas e
vencedoras, cada uma delas deverá arcar com os
honorários de seus advogados e as despesas
processuais serem igualmente rateadas entre elas.
No mais, mantenho o decisum.
Intimem-se e, após
o trânsito, devolvam os autos ao juízo de origem.
Goiânia, 11 de janeiro de 2012.
Diác. Dr.
DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
Juiz de
Direito Substituto em Segundo Grau - TJGO
( DM .04/2012)
52 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 319969-78.2010.8.09.0024(201093199695)
: CALDAS NOVAS
: DES. ZACARIAS NEVES COELHO
: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO
DPVAT S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA
APELADO(S)
: LUIZ MACHADO
ADV(S) : WANDER BATISTA GOMES
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, à luz do art. 557, §1º-A, do
Diploma Processual Civil, dou parcial provimento à
apelação cível, para, em reforma à sentença,
determinar que a indenização seja paga no valor de
R$6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta
reais), corrigido monetariamente pelo INPC, a
partir do evento danoso (Súmula 43/STJ), e com
incidência de juros de mora desde a citação (art.
406, CC), tudo consoante a fundamentação
expendida, mantendo, no mais, a sentença
objurgada.
Publique-se. Intimem-se.
Com o
trânsito em julgado desta decisão, retornem os
autos à instância a quo, para os fins de mister.
Goiânia, 16 de janeiro de 2012
DES.
ZACARIAS NEVES COÊLHO
Relator
DM 04/2012
53 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 407070-72.2010.8.09.0051(201094070700)
: GOIANIA
: DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV(S) : MARINA RODRIGUES MAIA MERGULHAO
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204 de 385
ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012
APELADO(S)
: MARILENE RODRIGUES MARTINS
DECISAO OU DESPACHO:
Frise-se, o princípio da territorialidade somente
é aplicável às serventias extrajudiciais de notas
e de registros de imóveis. Desta feita, somente
aos Oficiais dos Tabelionatos de Notas e dos
Registros de Imóveis e Civis das Pessoas Naturais
é vedado atuar fora das circunscrições geográficas
para as quais receberam delegação.
No caso, a
comunicação enviada pelo Cartório de Títulos e
Documentos para cumprimento através da Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos, contendo os
termos da notificação registrada junto ao Ofício
de Títulos, entregue no endereçamento indicado no
contrato pela devedora fiduciária, com
certificação do Oficial do Cartório acerca da
efetivação do comunicado (devidamente registrado
nos termos do § 1º do art. 160 da Lei de Registros
Públicos), satisfaz o requisito de comprovação da
mora.
Ao teor do exposto, com fulcro no
parágrafo 1º-A do artigo 557 do Código de Processo
Civil, provejo o apelo para cassar a sentença e
determinar o devido processamento da ação de Busca
e Apreensão.
Intimem-se.
Goiânia, 13 de
janeiro de 2012.
DIÁC. DR. DELINTRO BELO DE
ALMEIDA FILHO. JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM
Segundo Grau
( DM. 04/2012).
54 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 41024-77.2010.8.09.0051(201090410247)
: GOIANIA
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
: BANCO FINASA S/A
ADV(S) : HUMBERTO LUIS TEIXEIRA
VICTOR LUIZ REZENDE TEIXEIRA
APELADO(S)
: ELAINE CRISTINA DE OLIVEIRA CINTIA
DECISAO OU DESPACHO:
ANTE O EXPOSTO, nego seguimento ao apelo pela via
monocrática (CPC, art. 557, caput), por ser
manifestamente inadmissível. Todavia, corrijo de
ofício o dispositivo da sentença censurada para
indeferir a petição inicial com fundamento no
parágrafo único do art. 284 do CPC, e não no art.
295, III do CPC como consignado no édito
vergastado.
Goiânia, 11 de janeiro de 2012.
Diác. Dr. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO Juiz
de Direito Substituto em Segundo Grau
DM 04/2012
55 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 324334-83.2010.8.09.0087(201093243341)
: ITUMBIARA
: DES. ZACARIAS NEVES COELHO
: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO
DPVAT S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA
APELADO(S)
: CRISTIANO NUNES ARAUJO
ADV(S) : ELISMARCIO DE OLIVEIRA MACHADO
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, com fundamento no art. 557,
caput, do Código de Processo Civil, nego
seguimento ao recurso, em razão de sua manifesta
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DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012
improcedência.
Publique-se. Intimem-se.
Com
o trânsito em julgado desta decisão, retornem os
autos ao Juízo de origem, para os fins de mister.
Goiânia, 16 de janeiro de 2012.
DES.
ZACARIAS NEVES COÊLHO
Relator
DM 04/2012
56 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 389337-09.2005.8.09.0168(200593893379)
: AGUAS LINDAS DE GOIAS
: DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
: MUNICIPIO DE AGUAS LINDAS DE GOIAS
ADV(S) : RAFAEL MATOS DOS SANTOS
JAIR ESTEVES MACHADO JUNIOR
APELADO(S)
: MARCIA ALVES DE SOUSA
ADV(S) : SERGIO LUIZ DOS SANTOS
DECISAO OU DESPACHO:
Em conclusão, as razões recursais aduzidas pela
parte revelam-se manifestamente improcedentes,
autorizando a atuação monocrática desta relatoria,
porquanto não demonstrados fatores capazes de
desconstituir o direito da trabalhadora que lhe
prestou os necessários serviços.
Na
confluência do exposto, nego seguimento ao recurso
de apelação, com supedâneo no caput do artigo 557
do Código de Processo Civil. Corrijo, ex officio,
o dispositivo da sentença no que pertine aos
juros de mora, de modo que se observe o disposto
no artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação
dada pela Lei n. 11.960, de 2009.
Após o
trânsito em julgado, sejam os autos remetidos ao
juízo de origem, observadas as cautelas de estilo.
Intimem-se.
Goiânia, 17 de janeiro de
2.012.
DIÁC. DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA
FILHO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2º GRAU
( DM. 04/2012)
57 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 389453-15.2005.8.09.0168(200593894537)
: AGUAS LINDAS DE GOIAS
: DES. ZACARIAS NEVES COELHO
: MUNICIPIO DE AGUAS LINDAS DE GOIAS
ADV(S) : JAIR ESTEVES MACHADO JUNIOR
RAFAEL MATOS DOS SANTOS
APELADO(S)
: JOSEFA RIBEIRO
ADV(S) : AIRTON DE OLIVEIRA SANTOS
JOSE DE MENEZES FORMIGA
GRACIETE SARAIVA LIMA
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, com arrimo no art. 557, caput, do
Código de Processo Civil, porque manifestamente
improcedente, nego seguimento à apelação. De
ofício, reformo a sentença no ponto em que aplicou
juros moratórios superiores a 6% ao ano e
atualização monetária pelo INPC, substituindo
esses índices pela Taxa Selic, a fim de que seja
observado o disposto no artigo 1º-F da Lei nº
9.494/97 (redação atualizada pela Lei 11.960/09),
restando prejudicado o apelo do município, neste
particular.
Publique-se. Intimem-se.
Transitada em julgado a decisão, remetam-se os
autos ao Juízo de origem, com baixa na
Distribuição.
Goiânia, 18 de janeiro de 2012.
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PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012
DES. ZACARIAS NEVES COÊLHO
Relator
DM 04/2012
58 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 427929-79.2009.8.09.0137(200994279299)
: GOIANIA
: DES. ZACARIAS NEVES COELHO
: BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADV(S) : ERIKA SILVA MACHADO
MIRIA PEREIRA DE ARAUJO
APELADO(S)
: JOAO ALVES DE SOUZA
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor de todo o exposto, nos termos do artigo
557, caput, do Diploma Processual, nego seguimento
ao recurso, porque manifestamente improcedente.
De ofício, procedo à adequação do dispositivo
da sentença à norma processual que efetivamente
amolda-se ao caso concreto, a fim de que dele
conste que a extinção do processo deu-se com
fundamento no art. 267, I, c/c art. 295, parágrafo
único, inc. III, do Código de Processo Civil
(aqui trata-se de indeferimento da petição
inicial).
Publique-se. Intime-se.
Com o
trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo
de origem.
Goiânia, 16 de janeiro de 2012.
DES. ZACARIAS NEVES COÊLHO
Relator
DM 04/2012
59 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 213967-30.2009.8.09.0118(200992139678)
: GOIANIA
: DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV(S) : GIULO ALVARENGA REALE
ALESSANDRO ALVES MAGALHAES SILVA
APELADO(S)
: BENEDITO FELIPE DOS SANTOS
DECISAO OU DESPACHO:
Na confluência do exposto e nos termos dos artigos
557, caput, do Código de Processo Civil, nego
seguimento ao apelo, por se tratar de recurso
manifestamente inadmissível.
Intimem-se.
Goiânia, 09 de janeiro de 2012.
Des. CARLOS
ALBERTO FRANÇA. R E L A T O R
( DM. 04/2012)
60 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 417540-30.2006.8.09.0011(200694175404)
: APARECIDA DE GOIANIA
: DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA
: BANCO GE CAPITAL S/A
ADV(S) : THIAGO PIMENTA CARNEIRO
NUBIA BATISTA COUTINHO
APELADO(S)
: SHIRLEY CRISTINA DE ARAUJO
DECISAO OU DESPACHO:
Na confluência nego seguimento ao presente recurso
apelatório, à luz do disposto no artigo 557,
caput, do Código Instrumental.
Intimem-se.
Goiânia, 19 de janeiro de 2012.
Desembargador JOÃO WALDECK FELIX DE SOUSA
RELATOR
DM 04/2012
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PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012
61 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 15416-66.2011.8.09.0011(201190154161)
: APARECIDA DE GOIANIA
: DES. ZACARIAS NEVES COELHO
: BANCO ITAU S/A
ADV(S) : CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA
CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO
APELADO(S)
: MARIA ZELIA SANTOS DE OLIVEIRA
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, nos termos do artigo 557,
§1º-A, do CPC, dou provimento ao recurso para
cassar a sentença objurgada, de sorte que o
processo tenha regular prosseguimento, tudo
consoante a fundamentação acima.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado,
remetam-se os autos à instância de origem, com
baixa na Distribuição.
Goiânia, 16 de janeiro
de 2012.
DES. ZACARIAS NEVES COÊLHO
DM 04/2012
Relator
62 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 9774-15.2011.8.09.0011(201190097745)
: APARECIDA DE GOIANIA
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
: PANAMERICANO ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A
ADV(S) : JOSE MARTINS
MARCELA FREITAS DE MACEDO
APELADO(S)
: JOAQUIM FERREIRA SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
NA CONFLUÊNCIA DO EXPOSTO, com fulcro no artigo
557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, tendo em
vista que a decisão recorrida está em manifesto
confronto com a jurisprudência dominante deste
Tribunal e da Corte Superior de Justiça, dou
provimento ao apelo para cassar a sentença, a fim
de que se dê regular prosseguimento ao feito.
Intime-se e, após o trânsito, devolvam os autos ao
juízo de origem.
Goiânia, 16 de Janeiro de
2012.
Diac. Dr. DELINTRO BELO DE ALMEIDA
FILHO Juiz de Direito Substituto em 2º Grau-TJGO
( DM. 04/2012 )
63 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 92122-90.2011.8.09.0011(201190921227)
: APARECIDA DE GOIANIA
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
: BANCO ITAUCARD S/A
ADV(S) : MARTA NERES RODRIGUES
APELADO(S)
: ANTENOR DIAS BARROSO
DECISAO OU DESPACHO:
Destarte, não restam dúvidas quanto à
constatação de vício insanável na notificação
extrajudicial realizada pelo escritório de
advocacia contratado pelo credor, sendo forçoso o
reconhecimento de que não se aperfeiçoou a mora do
devedor, devendo, portanto, ser extinta
liminarmente a ação por falta de pressuposto
processual indispensável ao seu ajuizamento,
conforme acertadamente fez o juiz a quo.
ANTE O
EXPOSTO, nego seguimento ao recurso de apelação
pela via monocrática, por estar em manifesto
confronto com entendimento dominante do Superior
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DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012
Tribunal de Justiça e deste Sodalício (CPC, art.
557, caput).
Goiânia, 12 de janeiro de 2012.
Diác. Dr. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
DM 04/2012
64 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 140322-36.2008.8.09.0011(200891403221)
: APARECIDA DE GOIANIA
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
: ITAU SEGUROS S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
CLAUDINEIA SANTOS PEREIRA
APELADO(S)
: AGNER BATISTA DA SILVA
ADV(S) : SERGIO RIBEIRO SOARES
LIVIA MARTINS DE OLIVEIRA
DECISAO OU DESPACHO:
Pelo acima exposto, não há qualquer procedência na
pretensão da seguradora de que seja pago o seguro
apenas no correspondente ao grau de gravidade da
debilidade permanente da vítima.
Por final, no
que tange aos honorários advocatícios fixados por
conta da sucumbência, no importe de 15% (quinze
por cento) sobre o valor da condenação (art. 20, §
3º, do CPC), assiste razão à seguradora
recorrente em pretender sua reforma, haja vista
que a singela complexidade da causa não
autorizaria estipulação nesse patamar.
Ademais,
tem sido consenso neste egrégio colegiado que nas
causas envolvendo cobrança de seguro DPVAT, os
honorários advocatícios devem ser fixados em
patamar razoável, razão pela qual reputo
suficiente o índice de 10% (dez por cento) sobre o
valor da condenação, porque melhor representa as
finalidades e disposições do art. 20, § 3º, do
CPC.
Nesse sentido:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. [...] Honorários
reduzidos para 10%. APELO PARCIALMENTE PROVIDO”
(TJGO, Quarta Câmara Cível, A.C. Nº 136386-0/188,
Rel. Juiz Fausto Moreira Diniz, ac de 02/04/2009,
DJE 329 de 08/05/2009).
Por todo o exposto, já
conhecido o recurso, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO,
para tão somente limitar a verba honorária em 10%
(dez por cento) sobre o valor da condenação,
mantendo-se, quanto ao mais, o ato judicial
hostilizado.
É o meu voto.
Intimem-se.
Goiânia, 13 de janeiro de 2012.
Diác. Dr.
Delintro Belo de Almeida Filho Juiz de Direito
Substituto em 2º grau
( DM. 04/2012 )
65 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 97891-94.2002.8.09.0011(200290978912)
: APARECIDA DE GOIANIA
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
: BANCO ITAU S/A
ADV(S) : ERIKA SILVA MACHADO
MIRIA PEREIRA DE ARAUJO
APELADO(S)
: JOSE CASSIANO DOS SANTOS
DECISAO OU DESPACHO:
Diante disso, a sentença monocrática não está a
merecer qualquer censura.
NA CONFLUÊNCIA DO
EXPOSTO, já conhecido o recurso, nego-lhe
seguimento pela via monocrática (CPC, art. 557,
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PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012
caput) em vista de sua manifesta improcedência.
Intime-se e, após o trânsito, devolvam os autos
ao juízo de origem.
Goiânia, 11 de janeiro de
2012.
Diác. Dr. DELINTRO BELO DE ALMEIDA
FILHO Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
DM 04/2012
66 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 486930-82.2009.8.09.0011(200994869304)
: APARECIDA DE GOIANIA
: DES. ZACARIAS NEVES COELHO
: BANCO FINASA S/A
ADV(S) : FREDERICO ALVIM BITES CASTRO
APELADO(S)
: FRANCISCO NERY AVELINO DA SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor de todo o exposto, nos termos do artigo
557, caput, do Diploma Processual, nego seguimento
ao recurso ora aviado, porque manifestamente
improcedente.
De ofício, por se tratar de
matéria de ordem pública, procedo à adequação do
dispositivo do julgado a quo, para que dele conste
que a extinção do processo deu-se com fundamento
no art. 267, I, do citado Codex (precedentes do
STJ), conforme a fundamentação acima.
Publique-se. Intime-se.
Com o trânsito em
julgado deste decisum, retornem os autos à
instância a quo, com baixa na Distribuição.
Goiânia, 16 de janeiro de 2012.
DES.
ZACARIAS NEVES COÊLHO. RELATOR
( DM. 04/2012)
67 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 320570-31.2007.8.09.0011(200793205700)
: APARECIDA DE GOIANIA
: DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
: WEBERSON TAVARES DA SILVA
ADV(S) : GUSTAVO ANDRADE ZAGO
APELADO(S)
: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS
VAIR HELENA ARANTES PAULISTA
DECISAO OU DESPACHO:
Na confluência do exposto e atento ao que dispõe o
artigo 557, § 1º - A, do Código de Processo
Civil, já conhecido o recurso, dou- lhe parcial
provimento, a fim de reformar a sentença recorrida
e julgar procedente o pedido inicial para
condenar a seguradora requerida/apelada ao
pagamento do valor correspondente a R$ 13.500,00
(treze mil e quinhentos reais), acrescidos de
correção monetária pelo INPC, a partir do evento
danoso, e juros de mora de 1% ao mês, desde a
citação. Face à sucumbência, aplicando o
princípio da causalidade, condeno a parte
ré/apelada no pagamento de custas, despesas
processuais e honorários advocatícios, que arbitro
em 15% (quinze por cento) sobre o valor da
condenação, consideradas a atuação profissional do
patrono da parte autora, a natureza, a
complexidade e importância da causa (art. 20, §3º,
do Código Processo Civil).
Intimem-se.
Goiânia, 09 de janeiro de 2012.
Des. CARLOS
ALBERTO FRANÇA .R E L A T O R
( DM.04/2012)
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ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012
68 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 122052-61.2008.8.09.0011(200891220526)
: APARECIDA DE GOIANIA
: DES. ZACARIAS NEVES COELHO
: OROZIMBO FREITAS MARTINS
ADV(S) : ANDRE LUIS CORTES DE SOUZA
APELADO(S)
: ITAU SEGUROS S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor de todo o exposto, nos termos do artigo
557, caput, do Diploma Processual Civil, nego
seguimento à apelação, porque manifestamente
improcedente.
Publique-se. Intimem-se.
Transitada em julgado a decisão, remetam-se os
autos ao Juízo de origem.
Em tempo, determino à
Secretaria da Câmara que renumere as páginas do
caderno processual, a partir da fl. 381,
inclusive.
Goiânia, 13 de janeiro de 2012.
DES. ZACARIAS NEVES COÊLHO
Relator
DM 04/2012
69 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 44767-89.2008.8.09.0011(200890447675)
: APARECIDA DE GOIANIA
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
: VANIO MATIAS DE SOUZA
ADV(S) : JULIANA DE LEMOS SANTANA
APELADO(S)
: ITAU SEGUROS S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA
MARCELO DAVOLI LOPES
DECISAO OU DESPACHO:
Por conseguinte, tendo a parte autora se submetido
a avaliação médica judicial levada a efeito por
médico habilitado, o qual atestou que o periciando
não é inválido (tanto que já retornou às suas
atividades laborais), não há motivos para que se
realize nova perícia.
Em conclusão, as razões
recursais aduzidas pela parte revelam-se
manifestamente improcedentes, autorizando a
aplicação do disposto no artigo 557 do Código
Buzaid.
Na confluência do exposto, nego
seguimento ao recurso de apelação, com supedâneo
no caput do artigo 557 do Código de Processo
Civil.
Após o trânsito em julgado, sejam os
autos remetidos ao juízo de origem, observadas as
cautelas de estilo.
Intimem-se.
Goiânia,
12 de janeiro de 2.012.
DIÁC. DR. DELINTRO
BELO DE ALMEIDA FILHO
JUIZ DE DIREITO
SUBSTITUTO EM 2º GRAU
DM 04/2012
70 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 63298-35.2010.8.09.0051(201090632983)
: GOIANIA
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
: BANCO SANTANDER S/A
ADV(S) : LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
VAIR HELENA ARANTES PAULISTA
APELADO(S)
: MARCUS ANTONIO SANTANA FLEURY
ADV(S) : PAULO IURI ALVES TEIXEIRA
DECISAO OU DESPACHO:
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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211 de 385
ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012
POR TODO O EXPOSTO, CONHEÇO do presente recurso e
NEGO-LHE SEGUIMENTO, por ser manifestamente
improcedente e confrontar com a jurisprudência
dominante deste Tribunal e de Tribunal Superior,
nos termos do artigo 557, caput, do Código de
Processo Civil, restando confirmada a sentença
recorrida por seus jurídicos e exatos fundamentos.
Intimem-se.
Goiânia, 11 de Janeiro de 2012.
Diác. Dr. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
( DM. 04/2012)
71 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 153532-57.2008.8.09.0011(200891535322)
: APARECIDA DE GOIANIA
: DES. ZACARIAS NEVES COELHO
: ITAU SEGUROS S/A
ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS
VAIR HELENA ARANTES PAULISTA
APELADO(S)
: LUISMAR MONTEIRO DE FARIA
ADV(S) : WAGNER SILVEIRA DA MOTA E SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, com fulcro no art. 557, §1º-A,
do Diploma Processual Civil, dou parcial
provimento ao recurso para, em reforma à sentença,
determinar que a multa de 10% (dez por cento)
prevista no art. 475-J, caput, do Código de
Processo Civil, incida, tão somente, após
transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias da
intimação da devedora, na pessoa de seu advogado,
para o pagamento espontâneo da obrigação, caso
este não seja efetuado.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado a decisão,
remetam-se os autos ao Juízo de origem.
Goiânia, 17 de janeiro de 2012.
DES.
ZACARIAS NEVES COÊLHO
Relator
( DM. 04/2012)
72 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 596741-85.2008.8.09.0051(200895967413)
: GOIANIA
: DES. ZACARIAS NEVES COELHO
: ABRAO SOARES CONCEICAO
ADV(S) : EMANUEL MEDEIROS ALCANTARA FILHO
MARAYSA DI MANOEL CAIADO
APELADO(S)
: BANCO DIBENS S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor de todo o exposto, nos termos do artigo
557, caput, do Diploma Processual, nego seguimento
ao recurso, porque manifestamente improcedente.
Publique-se. Intime-se.
Com o trânsito em
julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem,
com baixa na Distribuição.
Goiânia, 16 de
JANEIRO DE 2012. DES. ZACARIAS NEVES COELHO.
RELATOR ( DM. 04/2012)
73 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
APELADO(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 151008-87.2008.8.09.0011(200891510087)
: APARECIDA DE GOIANIA
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
: REAL PREVIDENCIA E SEGUROS S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA
: ADRIANO RODRIQUES DE SIQUEIRA
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PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012
ADV(S) : LORENA CINTRA EL-AOUAR
DECISAO OU DESPACHO:
NA CONFLUÊNCIA DO EXPOSTO, em vista de sua
manifesta improcedência, com apoio no art. 557,
caput do Código de Processo Civil, nego seguimento
ao recurso pela via monocrática. Entretanto,
altero, de ofício, o termo inicial da correção
monetaria, para que ela tenha incidencia a partir
do evento danoso, e não do ajuizamento da ação
como registrou a sentença.
Goiânia, 16 de
janeiro de 2012.
Diác. Dr. DELINTRO BELO DE
ALMEIDA FILHO Juiz de Direito Substituto em
Segundo Grau
( DM.04/2012)
74 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 244284-23.2006.8.09.0051(200692442847)
: GOIANIA
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
ADV(S) : WARLEI MARTINS DE SOUZA
SANDRA MARCELINO DA SILVA
APELADO(S)
: JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA
ADV(S) : RENATO BELTRAO RODRIGUES
DECISAO OU DESPACHO:
Em conclusão, as razões recursais aduzidas pela
seguradora confrontam-se com a jurisprudência
dominante construída a respeito do tema em
destaque.
Na confluência do exposto, nego
seguimento ao recurso de apelação, com supedâneo
no caput do artigo 557 do CPC.
Após o trânsito
em julgado, sejam os autos remetidos ao juízo de
origem, observadas as cautelas de estilo.
Intimem-se.
Goiânia, 16 de janeiro de 2.012.
DIÁC. DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2º GRAU
(DM. 04/2012)
75 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 389499-93.2007.8.09.0051(200793894999)
: GOIANIA
: DES. ZACARIAS NEVES COELHO
: MARIA APARECIDA BARBOSA DA SILVA
ADV(S) : ROBERTO CAMPOS LEITE
APELADO(S)
: ITAU SEGUROS S/A
ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor de todo o exposto, com fundamento no art.
557, caput, do Diploma Processual Civil, por
manifestamente improcedente, nego seguimento ao
recurso ora manejado.
Publique-se. Intimem-se.
Transitada em julgado a decisão, remetam-se os
autos ao Juízo de origem.
Goiânia, 17 de
janeiro de 2012.
DES. ZACARIAS NEVES COÊLHO
RELATOR. ( DM. 04/2012)
76 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
APELADO(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 10270-21.2011.8.09.0051(201190102706)
: GOIANIA
: DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA
ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES
JOSSERRAND MAXIMO VOLPON
: BANCO FINASA S/A
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ADV(S)
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012
: RICARDO NEVES COSTA
FLAVIO NEVES COSTA
DECISAO OU DESPACHO:
Na confluência do exposto e atento ao que dispõe
o caput do artigo 557 do Código de Processo
Civil, nego seguimento ao apelo, por ser
manifestamente improcedente. Intimem-se.
GOIâNIA, 11 DE JANEIRO DE 2012. DES.CARLOS ALBERTO
FRANÇA.RELATOR ( DM. 04/2012 )
77 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 109403-20.2010.8.09.0100(201091094039)
: LUZIANIA
: DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
: BANCO BMC S/A
ADV(S) : NELSON PASCHOALOTTO
APELADO(S)
: CELIO MARCIO DE OLIVEIRA
DECISAO OU DESPACHO:
Na confluência do exposto e atento ao que dispõe o
artigo 557, caput, do Código de Processo Civil,
nego seguimento ao apelo, mantendo-se incólume a
sentença fustigada, por esses e seus fundamentos.
Intimem-se. Goiânia, 13 de janeiro de 2012.
Des. CARLOS ALBERTO FRANÇA R E L A T O R
( DM. 04/2012 )
78 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 99192-72.2010.8.09.0051(201090991924)
: GOIANIA
: DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
: MADEFORTE INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS
LTDA (ME)
ADV(S) : VALDIR VILMAR DA SILVA JUNIOR
DANIEL ALVARENGA ALVES DE MOURA
APELADO(S)
: BANCO BRADESCO S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Pelo exposto, nego seguimento ao recurso, nos
termos do artigo 557, caput, do CPC.
Intimem-se.
Goiânia, 10 de janeiro de 2012.
DES. CARLOS
ALBERTO FRANÇA RELATOR
( DM. 04/2012 )
79 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 230411-74.2010.8.09.0128(201092304118)
: PLANALTINA
: DES. ZACARIAS NEVES COELHO
: BRASAL REFRIGERANTES S/A
ADV(S) : LUCIANA SILVEIRA RAMOS DE OLIVEIRA BARBOS
UBELIHENRI MELO OLIVIER
MARTA LEITAO BRANDAO SUBTIL
APELADO(S)
: SUPERMERCADO RIO VERDE LTDA
ADV(S) : VILMA PEREIRA DA SILVA
JULIANA DOS SANTOS CAMARGO
DECISAO OU DESPACHO:
Ao cabo do exposto, com supedâneo no art. 557,
caput, do Código de Processo Civil, nego
seguimento ao recurso interposto, porque
manifestamente improcedente, nos termos da
fundamentação antes vertida.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado,
devolvam-se os autos ao Juízo de origem, com baixa
na Distribuição.
Goiânia, 16 de janeiro de
2012. DES. ZACARIAS NEVES COÊLHO
RELATOR ( DM.04/2012)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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80 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 492530-95.2008.8.09.0051(200894925300)
: APARECIDA DE GOIANIA
: DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
: BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADV(S) : AUTRAN ALENCAR ROCHA
APELADO(S)
: MARIA DE LURDES CANDIDO
ADV(S) : RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
Na confluência do exposto, com arrimo no art. 557,
§ 1º-A, do CPC, dou provimento ao apelo tão
somente para excluir a condenação do recorrente,
quando da interposição de embargos declaratórios,
ao pagamento da pena de multa de 1% sobre o valor
da causa, mantendo, no mais, incólume a sentença
fustigada, por estes e seus próprios fundamentos.
Intimem-se. Goiânia, 17 de janeiro de 2012.
Des. CARLOS ALBERTO FRANÇA RELATOR
DM 04/2012
81 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 413365-96.2008.8.09.0051(200894133659)
: GOIANIA
: DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
: VALDINEY ALVES TAVEIRA
ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES
APELADO(S)
: BANCO PANAMERICANO S/A
ADV(S) : HELIO DE PASSOS CRAVEIRO FILHO
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, com fundamento no artigo 557,
§1º-A, do CPC, dou parcial provimento ao apelo
interposto, apenas para julgar parcialmente
procedente a pretensão consignatória, tornando-se
válidos os depósitos realizados no decorrer do
processo, mantendo incólume a sentença fustigada
em seus demais pontos.
Intimem-se.
Goiânia,
12 de janeiro de 2012.
Des. CARLOS ALBERTO
FRANÇA.R E L A T O R
( DM. 04/2012)
82 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 199510-51.2008.8.09.0110(200891995102)
: ARUANA
: DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
: BANCO FINASA S/A
ADV(S) : FREDERICO ALVIM BITES CASTRO
APELADO(S)
: LUCIANO MANAIA DOS SANTOS
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, conheço do apelo e lhe dou
provimento, para cassar a sentença fustigada e,
por consequência, determinar o regular andamento
do feito, uma vez que a mora restou comprovada.
Intimem-se. Goiânia, 13 de janeiro de 2012.
Des. CARLOS ALBERTO FRANÇA R E L A T O R
( DM. 04/2012 )
83 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
2 APELANTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 94505-96.2003.8.09.0051(200390945056)
: GOIANIA
: DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
: FLAMBOYANT URBANISMO LTDA E OUTRO(S)
ADV(S) : MARCELO HENRRIQUE DE ALMEIDA COSTA
: EDSON LUIZ COSTA MONTEIRO
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PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012
ADV(S)
: MARCIO MESSIAS CUNHA
ANGELICA MACHADO BARBOSA
1 APELADO(S)
: EDSON LUIZ COSTA MONTEIRO E OUTRO(S)
ADV(S) : MARCIO MESSIAS CUNHA
ANGELICA MACHADO BARBOSA
2 APELADO(S)
: FLAMBOYANT URBANISMO LTDA E OUTRO(S)
ADV(S) : MARCELO HENRRIQUE DE ALMEIDA COSTA
DECISAO OU DESPACHO:
Na confluência do exposto, nego seguimento aos
apelos interpostos, nos termos do artigo 557,
caput, do Estatuto Processual Civil, mantendo a
sentença por estes e seus próprios e jurídicos
fundamentos. Intimem-se. Goiânia, 18 de janeiro
DE 2012. DES. CARLOS ALBERTO FRANÇA. RELATOR
( DM.04 / 2012 )
GOIANIA, 23 DE JANEIRO DE 2012
SECRETARIO(A): ANA AUGUSTA CARDOSO SOCRATES DE CASTRO
ORIGINAL ASSINADO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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================================================================================
3A CAMARA CIVEL
#
INTIMACAO AS PARTES N.10/2012
================================================================================
1 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 192849-27.2010.8.09.0000(201091928495)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. FLORIANO GOMES
IMPETRANTE(S)
: CRISTIANE GONCALVES MENEZES E OUTRO(S)
ADV(S) : ARISTOTELES ALVES DA LUZ
NILDA BATISTA CESAR
IMPETRADO(S)
: SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : VALESKA DE OLIVEIRA FRAZAO
DECISAO OU DESPACHO:
DESPACHO: "...DETERMINO QUE AUTORIDADE COATORA CUMPRA O ACOR
DAO EM TESTILHA, INTEGRALMENTE, ADMITINDO COMO VALIDOS OS
CALCULOS ELABORADOS PELA DIVISAO DE CONFERENCIA E CONTADORIA
JUDICIAL (FL. 183/192). INTIME-SE. GOIANIA, 18 DE JANEIRO DE
2012. DES. STENKA I. NETO. RELATOR."
2 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 264592-97.2010.8.09.0000(201092645926)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DR. ELIZABETH MARIA DA SILVA
IMPETRANTE(S)
: PABLO ROBERTO TELES
ADV(S) : NILSON MARTINS DE BARCELOS
IMPETRADO(S)
: SECRETARIO DA SEGURANCA PUBLICA DO ESTADO DE
GOIAS E OUTRO(S)
ADV(S) : RODRIGO EUGENIO MATOS RESENDE
DECISAO OU DESPACHO:
DESPACHO: TENDO EM CONTA O TEOR DA DECISAO PROFERIDA EM APRE
CIACAO AO INCIDENTE DE ARGUICAO DE INCONSTITUCIONALIDADE, IN
TIME-SE AS PARTES A FIM DE QUE VENHAM A REQUERER O QUE ENTEN
DEREM DE DIREITO. EM SEGUIDA ABRA-SE NOVA VISTA AO ORGAO MINISTERIAL A FIM DE QUE LANCE NOS AUTOS SEU PARECER SOBRE O
MERITO DA QUESTAO DISCUTIDA NO MANDAMUS. CUMPRA-SE. INTIMESE. GOIANIA, 23 DE JANEIRO DE 2012. JUIZ WILSON SAFATLE
FAIAD. SUBSTITUTO EM 2 GRAU.
3 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 92559-67.2011.8.09.0000(201190925591)
COMARCA
: JATAI
RELATOR
: DES(A). FLORIANO GOMES
IMPETRANTE(S)
: MINISTERIO PUBLICO E OUTRO(S)
IMPETRADO(S)
: SECRETARIO DA SAUDE DO ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : AMELIA AUGUSTA FLEURY TEIXEIRA
ALINY NUNES TERRA
LITPAS(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : AMELIA AUGUSTA FLEURY TEIXEIRA
DECISAO OU DESPACHO:
DESPACHO: TENDO EM CONTA A POSSIBILIDADE DE CONCESSAO DE
EFEITO INFRINGENTE AO PRESENTE RECURSO, ABRA-SE VISTA AO EMBARGADO A FIM DE QUE, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, SE MANIFESTE NOS AUTOS. CUMPRA-SE. INTIME-SE. GOIANIA, 16 DE JANEIRO DE 2012. JUIZ WILSON SAFATLE FAIAD. SUBSTITUTO EM 2 GRAU.
4 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 457192-14.2011.8.09.0000(201194571921)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. ROGERIO AREDIO FERREIRA
IMPETRANTE(S)
: HUGO BORGES GOMES
ADV(S) : MARCIA ANDREA VINHAL SILVA VAZ
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012
ALEX JOSE SILVA
: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO
DE GOIAS
DECISAO OU DESPACHO:
"...ASSIM SENDO, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR PARA ASSEGURAR O
DIREITO DE PROMOçãO AO IMPETRANTE AO POSTO PRETENDIDO, ATé O
JULGAMENTO FINAL DESTE MANDADO DE SEGURANçA, OPORTUNIDADE EM
QUE TAMBéM SERá ANALISADO O CARáTER RETROATIVO DA MEDIDA...
INTIMEM-SE..."
IMPETRADO(S)
5 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 474422-69.2011.8.09.0000(201194744222)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DR. WILSON SAFATLE FAIAD
IMPETRANTE(S)
: TERENCIO BERNARDES DE MELO
ADV(S) : DELMA HELENA DA SILVA
IMPETRADO(S)
: SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIAS
DECISAO OU DESPACHO:
"...FACE AO EXPOSTO E UMA VEZ PRESENTES OS REQUISITOS AUTORI
ZADORES, DEFIRO A LIMINAR PLEITEADA PARA QUE O IMPETRADO CON
CEDA A ISENçãO POSTULADA PELO IMPETRANTE PARA A COMPRA DO VE
íCULO, ATENTANDO-SE AOS VALORES LIMITES PREVISTOS NA LEGISLA
çãO QUE REGE A MATéRIA...INTIME-SE..."
6 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 490940-37.2011.8.09.0000(201194909400)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. STENKA I. NETO
IMPETRANTE(S)
: MARA LIGIA RODRIGUES DE ANDRADE
ADV(S) : MELBA DE SOUSA TELES
1 IMPETRADO(S)
: SECRETARIO DE CIDADANIA E TRABALHO DO ESTADO
DE GOIAS
2 IMPETRADO(S)
: ESTADO DE GOIAS
DECISAO OU DESPACHO:
"...APESAR DISSO, NO CASO DOS AUTOS,NãO RESTARAM CARACTERIZA
DOS, NESTE MOMENTO, OS REQUISITOS INDISPENSáVEIS PARA A SUA
CONCESSãO, NOTADAMENTE EM VIRTUDE DA EXISTêNCIA DE EXPRESSA
VEDAçãO LEGAL (ART. 7º, § 2º, DA LEI Nº 12.016/09), RAZãO PE
LA QUAL INDEFIRO A LIMINAR PLEITEADA..."
7 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 495040-35.2011.8.09.0000(201194950400)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
IMPETRANTE(S)
: ELIAS ALVES DA SILVA E OUTRO(S)
ADV(S) : ALEXANDRE CARLOS MAGNO MENDES PIMENTEL
LUCIANA SILVA KAWANO
IMPETRADO(S)
: COMANDANTE DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO
ESTADO DE GOIAS E OUTRO(S)
DECISAO OU DESPACHO:
"...DO EXPOSTO, RECEBO A PREEMBULAR, MAS INDEFIRO A LIMINAR
PLEITEADA. DEFIRO O PEDIDO DE ASSISTENCIA JUDICIARIA...INTIME-SE...."
8 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 507656-42.2011.8.09.0000(201195076568)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. WALTER CARLOS LEMES
IMPETRANTE(S)
: SILMA DA SILVA PEREIRA BRITO
ADV(S) : REGINA CLAUDIA DA FONSECA
IMPETRADO(S)
: SECRETARIO DA EDUCACAO DO ESTADO DE GOIAS E
OUTRO(S)
DECISAO OU DESPACHO:
"...DESSA FORMA, NÃO CONCEDO A LIMINAR POSTULADA. NOTIFIQUE-
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012
SE A AUTORIDADE NOMINADA COATORA E SE Dê CIêNCIA DO FEITO AO
óRGãO DE REPRESENTAçãO JUDICIAL DA PESSOA JURíDICA INTERESSA
DA, NOS TERMOS DOS INCISOS I E II,DO ART.7ºDA LEI Nº 12.016/
/2009..."
9 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 875-27.2012.8.09.0000(201290008752)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DR. WILSON SAFATLE FAIAD
IMPETRANTE(S)
: RAQUEL ROSA RODRIGUES
ADV(S) : DELMA HELENA DA SILVA
IMPETRADO(S)
: SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIAS
DECISAO OU DESPACHO:
"...FACE AO EXPOSTO E UMA VEZ PRESENTES OS REQUISITOS AUTORI
ZADORES, DEFIRO A LIMINAR PLEITEADA PARA QUE O IMPETRADO CON
CEDA A ISENçãO POSTULADA PELA IMPETRANTE PARA A COMPRA DOVEI
CULO, ATENTANDO-SE AOS VALORES LIMITES PREVISTOS NA LEGISLA
çãO QUE REGE A MATéRIA...INTIME-SE..."
10 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 507169-72.2011.8.09.0000(201195071698)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. STENKA I. NETO
IMPETRANTE(S)
: MINISTERIO PUBLICO
IMPETRADO(S)
: SECRETARIA DA EDUCACAO DO ESTADO DE GOIAS
DECISAO OU DESPACHO:
"...ANTE TAIS CONSIDERAçõES, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR PLEITEA
DO SI ET IN QUANTUM (ATé O JULGAMENTO DO MéRITO DO PRESENTE
MANDAMUS)...INTIME-SE..."
11 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
IMPETRANTE(S)
881-34.2012.8.09.0000(201290008817)
GOIANIA
DES. ROGERIO AREDIO FERREIRA
: JORGE LUIS ALVES BARRETO
ADV(S) : MARIA LUCIA DE CARVALHO
LEOMAR JOSE DE CASTRO
ANDRE JONAS DE CAMPOS
IMPETRADO(S)
: SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIAS
DECISAO OU DESPACHO:
"...ANTE O EXPOSTO, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, DETERMINANDO à
AUTORIDADE IMPETRADA QUE CONCEDA AO IMPETRANTE A ISENçãO DO
ICMS E DO IPVA PARA FINS DE AQUISIçãO DE VEíCULO AUTOMOTOR.
CONVéM CONSIGNAR QUE AS ISENçõES ORA DEFERIDAS DEVEM ABARCAR
VEíCULOS DE NO MáXIMO R$70.000,00 (SETENTA MIL REAIS),
NOS TERMOS DO ANEXO IX DO ARTIGO 7º,XIV DO REGULAMENTO DO CO
DIGO TRIBUTáRIO ESTADUAL...INTIMEM-SE..."
12 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
IMPETRANTE(S)
6679-73.2012.8.09.0000(201290066795)
GOIANIA
DES. WALTER CARLOS LEMES
: JOAO CARLOS SOARES DA SILVA
ADV(S) : ALVARO AURELIO PEREIRA DA SILVA
IMPETRADO(S)
: SECRETARIO DA SAUDE DO ESTADO DE GOIAS
LITPAS(S)
: ESTADO DE GOIAS
DECISAO OU DESPACHO:
"...DESSA FORMA, CONCEDO A LIMINAR POSTULADA. NOTIFIQUE-SE A
AUTORIDADE NOMINADA COATORA. APóS, REMETAM-SE OS AUTOS à DOU
TA PROCURADORIA DE JUSTIçA. INTIMEM-SE E CUMPRA-SE..."
13 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 3436-24.2012.8.09.0000(201290034362)
COMARCA
: GOIANIA
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RELATOR
IMPETRANTE(S)
: DES. ROGERIO AREDIO FERREIRA
: EMILLY GABRIELE SAMPAIO BORGES
ADV(S) : ANDRE JONAS DE CAMPOS
IMPETRADO(S)
: SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIAS
DECISAO OU DESPACHO:
"...ANTE O EXPOSTO, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR PARA DETERMINAR
à AUTORIDADE IMPETRADA QUE CONCEDA à IMPETRANTE A ISENçãO DO
ICMS E DO IPVA PARA FINS DE AQUISIçãO DE VEíCULO AUTOMOTOR.
..INTIMEM-SE..."
14 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
IMPETRANTE(S)
12669-45.2012.8.09.0000(201290126690)
GOIANIA
DES. WALTER CARLOS LEMES
: SILVEIRA ALVES DE MOURA
ADV(S) : LYNDON JOHNSON DOS SANTOS FIGUEIREDO
IMPETRADO(S)
: SECRETARIA DA SEGURANCA PUBLICA E JUSTICA DO
ESTADO DE GOIAS
DECISAO OU DESPACHO:
"...DESSA FORMA, NÃO CONCEDO A LIMINAR POSTULADA. NOTIFIQUESE A AUTORIDADE NOMINADA COATORA E SE Dê CIêNCIA DO FEITO AO
óRGãO DE REPRESENTAçãO JUDICIAL DA PESSOA JURíDICA INTERESSA
DA, NOS TERMOS DOS INCISOS I E II, DO ART. 7º DA LEI N. 12.
016/2009...INTIMEM-SE...."
15 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
IMPETRANTE(S)
18854-02.2012.8.09.0000(201290188548)
GOIANIA
DR. WILSON SAFATLE FAIAD
: ANA PAULA SCHMITTZ GOLIN
ADV(S) : ALEXANDRE BARDUZZI VIEIRA
IMPETRADO(S)
: SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIAS
DECISAO OU DESPACHO:
"...FACE AO EXPOSTO, INDEFIRO A LIMINAR PLEITEADA...INTIMESE..."
16 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 19032-48.2012.8.09.0000(201290190321)
COMARCA
: APARECIDA DE GOIANIA
RELATOR
: DR. WILSON SAFATLE FAIAD
IMPETRANTE(S)
: MINISTERIO PUBLICO
IMPETRADO(S)
: SECRETARIO DA SAUDE DO ESTADO DE GOIAS
DECISAO OU DESPACHO:
"...FACE AO EXPOSTO, DEFIRO A LIMINAR PLEITEADA PARA QUE O
SECRETáRIO DE SAúDE DO ESTADO DE GOIáS FORNEçA, NO PRAZO DE
48 (QUARENTA E OITO) HORAS,A TERAPIA MEDICAMENTOSA PRESCRITA
à PACIENTE, OU SEJA, CLORIDRATO DE CINACACELT 30MG, DE FOR
MA CONTíNUA E NA QUANTIDADE PRESCRITA, SOB PENA DE APLICAçãO
DAS DISPOSIçõES DO ART. 461, § 4°, DO CóDIGO DE PROCESSO CIVIL..."
17 - MANDADO DE SEGURANCA COLETIVO
PROTOCOLO
: 276196-89.2009.8.09.0000(200902761964)
COMARCA
: SANTO ANTONIO DO DESCOBERTO
RELATOR
: DES. WALTER CARLOS LEMES
IMPETRANTE(S)
: MINISTERIO PUBLICO
IMPETRADO(S)
: SECRETARIO DA SEGURANCA PUBLICA DO ESTADO DE
GOIAS
ADV(S) : ALINY NUNES TERRA
AGRAVO P/ O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FLS. 2
IMPETRANTE(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : ALINY NUNES TERRA
IMPETRADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
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AGRAVO P/ O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA FLS. 2
IMPETRANTE(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : ALINY NUNES TERRA
IMPETRADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
DECISAO OU DESPACHO:
"...RAZAO PELA QUAL INFERIFO OS PEDIDOS FORMULADOS àS FLS.
285/287. INTIME-SE PESSOALMENTE, POR MANDADO, O SENHOR SECRE
TARIO DE SEGURANCçA PUBLICA DO ESTADO DE GOAIS PARA CUMPRIR
A ORDEM MANDAMENTAL, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, CIENTIFICANDO-LHE DA POSSIBILIDADE DE ADEVERTENCIA, CONFORME PRECONIZA
DO NO ARTIGO 26 DA LEI N. 12.016/2009. E A DECIAO. INTIME-SE
. CUMPRA-SE. GOIANIA, 18 DE JANEIRO DE 2012. DES. STENKA I.
NETO. PRESIDENTE DA 3A CAMARA CIVEL."
18 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
391687-76.2011.8.09.0000(201193916879)
GOIANIA
DR. WILSON SAFATLE FAIAD
: ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E
CULTURA ASOEC
ADV(S) : FLAVIA MARINHO DOS SANTOS
CLAUDIA DA CUNHA MOTA
AGRAVADO(S)
: MAYSA LIMA VIEIRA DA SILVA
ADV(S) : JOSE CARLOS RIBEIRO ISSY
DECISAO OU DESPACHO:
DESTA FORMA, INDEFIRO O PEDIDO DE SUSPENSãO DO CUMPRIMENTO D
A DECISãO QUESTIONADA. INTIME-SE A PARTE AGRAVADA PARA QUE,
EM IGUAL PRAZO, E CASO QUEIRA, APRESENTE SUAS CONTRARRAZõES.
19 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
391714-59.2011.8.09.0000(201193917140)
LUZIANIA
DES. WALTER CARLOS LEMES
: GERACAO CIII S/A E OUTRO(S)
ADV(S) : ALACIR BORGES SCHMIDT
ANDRE RIBAS DE ALMEIDA
AGRAVADO(S)
: ZENAIDE SANTA LEMOS E OUTRO(S)
DECISAO OU DESPACHO:
À PRIMEIRA VISTA, PRESENTES OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDA
DE.NOS TERMOS DO ART. 527, INCISO III C/C ART. 558 DO CóDIGO
DE PROCESSO CIVIL, PODERá O RELATOR ATRIBUIR EFEITO SUSPENS
IVO AO RECURSO, OU DEFERIR, EM ANTECIPAçãO DE TUTELA, TOTAL
OU PARCIALMENTE, A PRETENSãO RECURSAL, ATé O PRONUNCIAMENTO
DEFINITIVO DA TURMA OU CâMARA, NOS CASOS DOS QUAIS POSSA RES
ULTAR LESãO GRAVE E DE DIFíCIL REPARAçãO, SENDO RELEVANTE A
FUNDAMENTAçãO. DE UMA ANáLISE DA DOCUMENTAçãO ACOSTADA AOS A
UTOS, BEM COMO AOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS NAS RAZõES DO AGRAV
O, VERIFICAM-SE PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A
ATRIBUIçãO DO EFEITO SUSPENSIVO, RAZãO PELA QUAL O CONCEDO.
INTIME-SE A PARTE AGRAVADA PARA, QUERENDO, APRESENTAR SUAS C
ONTRARRAZõES AO RECURSO, NO PRAZO LEGAL.
20 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
410928-36.2011.8.09.0000(201194109284)
GOIANIA
DES. WALTER CARLOS LEMES
: EGELTE ENGENHARIA LTDA
ADV(S) : VINICIUS DOS SANTOS LEITE
AGRAVADO(S)
: TECN-GRAOS ARMAZENS VITORIA S/A
ADV(S) : NEIRON CRUVINEL
DECISAO OU DESPACHO:
NãO HOUVE SúPLICA PELO EFEITO SUSPENSIVO.
INTIME-SE A PARTE AGRAVADA PARA APRESENTAR RESPOSTA NO PRAZO
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LEGAL.
21 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
428501-87.2011.8.09.0000(201194285015)
VALPARAISO DE GOIAS
DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
: BANCO TRIANGULO S/A
ADV(S) : TIAGO AUED
PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES
AGRAVADO(S)
: SUPERMERCADO E PANIFICADORA SHALON E OUTRO(S)
ADV(S) : JOSE CARLOS RIBEIRO ISSY
LEONARDO RIBEIRO ISSY
ADMINST.(S)
: SERGIO REIS CRISPIM
DECISAO OU DESPACHO:
DESPACHO: CONSUBSTANCIADO NO PRINCIPIO CONSTITUCIONAL DO CON
TRADITORIO (ART. 5º, LX DA CF/88), NAS SUAS DIMENSOES FORMAL
E SUBSTANCIAL, COROLARIO EXPRESSO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL
(ART. 5º, LIV, DA CF/88), INTIMEM-SE OS AGRAVADOS PARA APRESENTAREM CONTRARRAZOES AO AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO.
APOS, VOLVAM-ME OS AUTOS.GO.24/01/2012.DES.STENKA I.NETORELATOR
22 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
428385-81.2011.8.09.0000(201194283853)
VALPARAISO DE GOIAS
DES. STENKA I. NETO
: BANCO CITIBANK S/A
ADV(S) : LUCIANO VALENTIM DE CASTRO
GUSTAVO DE OLIVEIRA MACHADO
MARCELO RODRIGUES FELICIO
ALESSANDRA ROMANHOLO MOYA
AGRAVADO(S)
: SUPERMERCADO E PANIFICADORA SHALON LTDA E
OUTRO(S)
ADV(S) : JOSE CARLOS RIBEIRO ISSY
LEONARDO RIBEIRO ISSY
DECISAO OU DESPACHO:
DESPACHO: CONSUBSTANCIADO NO PRINCIPIO CONSTITUCIONAL DO CON
TRADITORIO (ART. 5º, LX DA CF/88), NAS SUAS DIMENSOES FORMAL
E SUBSTANCIAL, COROLARIO EXPRESSO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL
(ART. 5º, LIV, DA CF/88), INTIMEM-SE OS AGRAVADOS PARA
APRESENTAREM CONTRARRAZOES AO AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO.
APOS, VOLVAM-ME OS AUTOS.GO.24/01/2012.DES.STENKA I.NETORELATOR
23 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
423577-33.2011.8.09.0000(201194235778)
GOIANIA
DR. WILSON SAFATLE FAIAD
: EMERSON BARBIZAN SANCHES
ADV(S) : JOSE GERALDO DA COSTA
AGRAVADO(S)
: ESTADO DE GOIAS
DECISAO OU DESPACHO:
DESSARTE, INDEFIRO O PEDIDO DE SUSPENSãO DO CUMPRIMENTO DA D
ECISãO AGRAVADA.
INTIME-SE A PARTE AGRAVADA PARA QUE, EM IGUAL PRAZO, E CASO
QUEIRA, APRESENTE SUAS CONTRARRAZõES.
24 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
440693-52.2011.8.09.0000(201194406939)
RIO VERDE
DR. WILSON SAFATLE FAIAD
: AUTORIO VEICULOS E EQUIPAMENTOS LTDA E
OUTRO(S)
ADV(S) : MARCIO MESSIAS CUNHA
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WESLEY BATISTA E SOUZA
ITAMAR DE LIMA
AGRAVADO(S)
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : THIAGO QUINTINO
DECISAO OU DESPACHO:
DESSARTE, INDEFIRO O PEDIDO DE CONCESSãO DO EFEITO SUSPENSIV
O PRETENDIDO.
INTIME-SE A PARTE AGRAVADA PARA QUE, EM IGUAL PRAZO, E CASO
QUEIRA, APRESENTE SUAS CONTRARRAZõES.
25 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
444084-15.2011.8.09.0000(201194440843)
GOIANIA
DR. WILSON SAFATLE FAIAD
: TEREZINHA FERREIRA
ADV(S) : PAULO GUSTAVO PEDREIRA E SOUSA
AGRAVADO(S)
: BANCO BMG S/A
DECISAO OU DESPACHO:
DESTARTE, ANTE A AUSêNCIA DE PROVA INEQUíVOCA DO DIREITO ALE
GADO E NãO EVIDENCIADO PERIGO DE DANO IRREPARáVEL, INDEFIRO
O PEDIDO DE CONCESSãO DO EFEITO ATIVO PRETENDIDO. INTIME-SE
O AGRAVADO PARA QUE, CASO QUEIRA, RESPONDA A PRETENSãO
RECURSAL, EM IGUAL PRAZO, CONSOANTE DISPõE O ARTIGO 527.
INCISO V, DO CóDIGO DE PROCESSO CIVIL.
26 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
444807-34.2011.8.09.0000(201194448070)
GOIANIA
DES. WALTER CARLOS LEMES
: DIVINA MARIA DOS SANTOS RAMOS
ADV(S) : RELTON SANTOS RAMOS
AGRAVADO(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : ROBERTO FERNANDES DO AMARAL
DECISAO OU DESPACHO:
NO PRESENTE CASO, ENTENDO QUE, A PRIORI, TAIS REQUISITOS NãO
ESTãO EVIDENCIADOS, POIS NãO DEMONSTRADOS OS PRESSUPOSTOS N
ECESSáRIOS A CONCESSãO DO EFEITO SUSPENSIVO PLEITEADO, FACE
A DEFICIêNCIA DE DOCUMENTOS E ARGUMENTAçõES QUE JUSTIFIQUEM
A ATRIBUIçãO DE TAL EFEITO. INDEFIRO-O PORTANTO. INTIME-SE A
PARTE AGRAVADA (ENTE PUBLICO) PARA QUERENDO, APRESENTAR SUA
RESPOSTA, NO PRAZO LEGAL.
27 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
448798-18.2011.8.09.0000(201194487980)
GOIANIA
DES. WALTER CARLOS LEMES
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : CLAUDIA REGINA CESSEL PEREIRA
MICHELLE PINHEIRO
AGRAVADO(S)
: COMERCIAL SECOS MOLHADOS ITATIAIA LTDA
DECISAO OU DESPACHO:
NO CASO SUB EXAMINE, NãO HOUVE SúPLICA PELO EFEITO SUSPENSIV
O AO AGRAVO. ASSIM, CABE-ME TãO-SOMENTE DETERMINAR SEU PROCE
SSAMENTO.
INTIME-SE A AGRAVADA PARA APRESENTAR RESPOSTA NO PRAZO E FO
RMA LEGAL.
28 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
AGRAVADO(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
451597-34.2011.8.09.0000(201194515975)
SANTA HELENA DE GOIAS
DES. ROGERIO AREDIO FERREIRA
: VITOR CARLOS TEROSSI
ADV(S) : MARIA CECILIA BONVECHIO TEROSSI
: SULEILTON JOSE CAETANO E OUTRO(S)
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DECISAO OU DESPACHO:
INDEFIRO O PEDIDEDO DE LIMINAR PLEITEADO NA EXORDIAL.
INTIMEM-SE OS AGRAVADOS PARA, QUERENDO, OFERECEREM
CONTRARRAZOES AO RECURSO, NO PRAZO DE 10 DIAS.
29 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
463533-56.2011.8.09.0000(201194635334)
APARECIDA DE GOIANIA
DES. WALTER CARLOS LEMES
: DIVINO JULIAO DOS SANTOS E OUTRO(S)
ADV(S) : VILANI PEREIRA DAS CHAGAS
AGRAVADO(S)
: SIDILEY DIAS DOS SANTOS E OUTRO(S)
ADV(S) : ALICE DE ARAUJO FEITOSA MACIEL
SANTANNA DARELLI
DECISAO OU DESPACHO:
DESPACHO: ..VISUALIZO A PRESENCA UM DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSAO DO EFEITO SUSPENSIVO PLEITEADO, FACE
A AUSENCIA DO FUMUS BONI IURIS. RAZAO PELA QUAL DEIXO DE
CONCEDE-LO.INTIME-SE A PARTE AGRAVADA PARA, QUERENDO,
APRESENTAR AS CONTRARRAZOES RECURSAIS, NO PRAZO LEGAL.
INTIMEM-SE.CUMPRA-SE.GO.07/12/2011.DES.WALTER CARLOS LEMESRELATOR
30 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
462127-97.2011.8.09.0000(201194621279)
PIRES DO RIO
DES. WALTER CARLOS LEMES
: MARLON REGIS RODRIGUES
ADV(S) : SIMONE ANADINHO DA SILVA
THIAGO SANTOS RODRIGUES
AGRAVADO(S)
: BANCO FINASA S/A
DECISAO OU DESPACHO:
DE UMA ANáLISE DA DOCUMENTAçãO ACOSTADA AOS AUTOS, BEM COMO
AOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS NAS RAZõES DO AGRAVO, VERIFICA-SE
A AUSêNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A ATRIBUIçãO DO
EFEITO SUSPENSIVO, RAZãO PELA QUAL DEIXO DE CONCEDê-LO.
INTIME-SE A PARTE AGRAVADA, PESSOALMENTE, PARA QUERENDO,
APRESENTAR SUAS CONTRARRAZõES AO RECURSO, NO PRAZO LEGAL.
31 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
458579-64.2011.8.09.0000(201194585795)
CALDAS NOVAS
DR. WILSON SAFATLE FAIAD
: NILSON PRADO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
ADV(S) : ONEI ATAIDES DE CASTRO
AGRAVADO(S)
: MUNICIPIO DE CALDAS NOVAS
DECISAO OU DESPACHO:
DESTARTE, ANTE A AUSêNCIA DE PROVA INEQUíVOCA DO DIREITO ALE
GADO E NãO EVIDENCIADO PERIGO DE DANO IRREPARáVEL, INDEFIRO
O PEDIDO DE CONCESSãO DO EFEITO ATIVO PRETENDIDO.INTIME-SE O
AGRAVADO PARA QUE, CASO QUEIRA, RESPONDA A PRETENSãO
RECURSAL, EM IGUAL PRAZO, CONSOANTE DISPõE O ARTIGO 527,
INCISO V, DO CóDIGO DE PROCESSO CIVIL.
32 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
469969-31.2011.8.09.0000(201194699693)
GOIANIA
DES. WALTER CARLOS LEMES
: IDONIR BERTE
ADV(S) : HELDER MONTEIRO DA COSTA
LEONARDO LAGO DO NASCIMENTO
GABRIEL MATIAS DE OLIVEIRA
AGRAVADO(S)
: MUNICIPIO DE GOIANIA
DECISAO OU DESPACHO:
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DIANTE DISSO, PORQUE SãO CONCORRENTES OS PRESSUPOSTOS PARA O
DEFERIMENTO DA LIMINAR, A AUSêNCIA DO FUMUS BONI IURIS, POR
SI Só, Já TORNA INVIáVEL A SUA CONCESSãO. LOGO, A DESPEITO
DE EVENTUAL CONFIGURAçãO DO PERICULUM IN MORA, é DE SER INDE
FERIDA A LIMINAR PERSEGUIDA. INTIME-SE A PARTE AGRAVADA
PARA, QUERENDO, APRESENTAR RESPOSTA NO PRAZO LEGAL.
33 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
484338-30.2011.8.09.0000(201194843387)
GOIANIA
DES. WALTER CARLOS LEMES
: GILMAR PEREIRA DOS SANTOS
ADV(S) : MARCELO PINHEIRO DAVI
AGRAVADO(S)
: BANCO ITAUCARD S/A
DECISAO OU DESPACHO:
IN CASU, DE UMA ANáLISE DA DOCUMENTAçãO ACOSTADA AOS AUTOS,
BEM COMO AOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS NAS RAZõES DO AGRAVO, NãO
VERIFICO PRESENTES DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA O DEFE
RIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO PLEITEADO, RAZãO PELA QUAL DEIX
O DE CONCEDê-LO. INTIME-SE A PARTE AGRAVADA PARA, QUERENDO,
APRESENTAR SUAS CONTRAMINUTA AO RECURSO, NO PRAZO LEGAL.
34 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
487575-72.2011.8.09.0000(201194875750)
GOIANIA
DES. STENKA I. NETO
: GLACIA MARTINS DE CARVALHO
ADV(S) : MARCELO EURIPEDES FERREIRA BATISTA
AGRAVADO(S)
: IZABEL ALVES DOS SANTOS
ADV(S) : FERNANDO DE PADUA SILVA LEAO JUNIOR
DECISAO OU DESPACHO:
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, A FI
M DE RATIFICAR A DECISãO RECORRIDA. INTIME-SE A RECORRIDA
PARA, QUERENDO, APRESENTAR RESPOSTA AO PRESENTE RECURSO.
35 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
487716-91.2011.8.09.0000(201194877168)
GOIANIA
DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
: KEILA COUTINHO DA SILVA
ADV(S) : RAIMUNDO DE OLIVEIRA SILVA
NARA ALANO BATALHA SILVA
AGRAVADO(S)
: RICARDO JOSE DA SILVA
ADV(S) : CARLOS RABELO
ADALBERTO PEREIRA DA COSTA
DECISAO OU DESPACHO:
NESTES TERMOS, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ALMEJADO
PELA AGRAVANTE, PARA AFASTAR A INCIDêNCIA DA DECISãO PROFER
IDA PELO MAGISTRADO A QUO, E DETERMINAR O IMEDIATO RESTABELE
CIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGêNCIA.INTIMEM-SE O AGRA
VADO PARA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, APRESENTAREM CONTRARRA
ZOES.
36 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
1 APELADO(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 100203-42.2003.8.09.0000(200301002031)
: CATALAO
: DES. WALTER CARLOS LEMES
: ULTRAFERTIL S/A
ADV(S) : JOSE LUIZ DIAS CAMPOS
CELIO MEDEIROS CUNHA
WILSON GUIMARAES DA SILVA
IDALICIO GOMES DE OLIVEIRA
: EDMAR SILVA DE ARAUJO
ADV(S) : LADY BADEN POWELL MENDES ROSA
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HEBER CARLOS RABELO
VILMAR GARCIA DA SILVA
KATE LUCIA DE CAMARGO DIAS
2 APELADO(S)
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADV(S) : LUIZA HELENA PONTES COSTA
DECISAO OU DESPACHO:
DESPACHO: AUTUE-SE E INTIMEM-SE, NOS TERMOS DO REQUERIMENTO
DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA, AS FLS. RETRO (368).
."ESTA 22ª PROCURADORIA DE JUSTICA REQUER A INTIMACAO DAS
PARTES ACERCA DO RETORNO DOS AUTOS". CUMPRIDAS AS DILIGENCIAS, VOLVAM-SE OS AUTOS A MANIFESTACAO DO PARQUET, VINDO,
EM SEGUIDA, CONCLUSOS.INTIMEM-SE.CUMPRA-SE.GO.20/01/2012.
DES.WALTER CARLOS LEMES-RELATOR
37 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 202207-84.2008.8.09.0000(200802022078)
: QUIRINOPOLIS
: DR. WILSON SAFATLE FAIAD
: RAFAEL FERREIRA CHAVES
ADV(S) : EMERSON JOSE DO COUTO
APELADO(S)
: RILCE MARIA DE SOUZA LOPES
ADV(S) : HOSANA GOMIDES DA SILVA GOUVEIA
DECISAO OU DESPACHO:
DESPACHO: CONSIDERANDO O RETORNO DOS AUTOS EM RAZAO DO JULGA
MENTO DO STJ (FLS. 378/379), QUE ANULOU O ACORDAO DE FLS.
244/246 PROLATADO NOS EMBARGOS DECLARATORIOS PARA QUE OUTRO
FOSSE PROFERIDO, INTIMEM-SE AS PARTES A FIM DE QUE POSSAM
REQUERER, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, O QUE ENTENDEREM DE
DIREITO, CIENTIFICANDO-SE COM O MESMO INTENTO A PROCURADORIA
DE JUSTICA. APOS, VOLVAM-ME CONCLUSOS.GO.24/01/2012.
JUIZ WILSON SAFATLE FAIAD- RELATOR EM SUBSTITUICAO
38 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 269145-12.2008.8.09.0081(200892691450)
: ITAGUARU
: DES. STENKA I. NETO
: MUNICIPIO DE ITAGUARU
ADV(S) : DELSON JOSE SANTOS
APELADO(S)
: FABIANO ALVES E OUTRO(S)
ADV(S) : ELCIO GONCALVES PRADO
DECISAO OU DESPACHO:
DESPACHO: CONSIDERANDO QUE OS EMBARGOS DE DECLARACAO OPOSTOS
AS FLS. 119/122 VEICULAM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO EM RE
LACAO AO JULGADO, INTIME-SE O EMBARGADO PARA MANIFESTACAO
NO PRAZO LEGAL, A FIM DE EVITAR EVENTUAL MACULA A GARANTIA
CONSTITUCIONAL DO CONTRADITORIO. APOS, VOLVAM-ME OS AUTOS.
GO.23/01/2012.DES.STENKA I.NETO-RELATOR
39 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 371619-28.2010.8.09.0134(201093716193)
: QUIRINOPOLIS
: DES. ROGERIO AREDIO FERREIRA
: RICARDO ELETRO-DIVINOPOLIS LTDA
ADV(S) : HUMBERTO VIEIRA NUNES
MANOEL MESSIAS LEITE DE ALENCAR
PRISCILA MEIRELLES JUNQUEIRA MEDEIROS
APELADO(S)
: DIEGO ALEXANDRE GERBASI
ADV(S) : RAINER CABRAL SIQUEIRA
DECISAO OU DESPACHO:
DESPACHO: EM ATENCAO A RECOMENDACAO DO CONSELHO NACIONAL DE
JUSTICA, DETERMINO SEJAM INTIMADAS AS PARTES RECORRENTES, NA
PESSOA DE SEUS PATRONOS, PARA QUE NO PRAZO MAXIMO DE 10
(DEZ) DIAS MANIFESTEM-SE QUANTO A POSSIBILIDADE DE TRANSIGIREM (ENTABULAREM ACORDO). APOS DECORRIDO O PRAZO, VOLVAM-ME
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OS AUTOS CONCLUSOS.INTIMEM-SE.CUMPRA-SE.GO.16/01/2012.
DES.ROGERIO AREDIO FERREIRA-RELATOR
40 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
APELADO(S)
: 385183-69.2008.8.09.0029(200893851833)
: CATALAO
: DES. WALTER CARLOS LEMES
: CATALAO IMOVEIS LTDA
ADV(S) : EPAMINONDAS MIRANDA DA ROCHA
: JOAO EVARISTO E OUTRO(S)
ADV(S) : LUCIANO MARTINS DE OLIVEIRA
ELSON FERREIRA DE SOUSA
RECURSO ADESIVO FLS. 416
APELANTE(S)
: JOAO EVARISTO E OUTRO(S)
ADV(S) : LUCIANO MARTINS DE OLIVEIRA
ELSON FERREIRA DE SOUSA
APELADO(S)
: CATALAO IMOVEIS LTDA
ADV(S) : EPAMINONDAS MIRANDA DA ROCHA
DECISAO OU DESPACHO:
DESPACHO: INTIME-SE O APELANTE PARA,NO PRAZO DE 05 (CINCO)
DIAS, PROCEDER A COMPLEMENTACAO DO PREPARO DE FL. 397..SOB
PENA DE DESERCAO, EX VI DO ARTIGO 511, § 2º DO CODIGO DE
PROCESSO CIVIL. APOS, VOLVAM-ME CONCLUSOS OS AUTOS.CUMPRASE.GO.24/01/2012.DES.WALTER CARLOS LEMES-RELATOR
41 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 36102-27.2009.8.09.0051(200990361020)
: GOIANIA
: DES. ROGERIO AREDIO FERREIRA
: BANCO PANAMERICANO S/A
ADV(S) : HELIO DE PASSOS CRAVEIRO FILHO
APELADO(S)
: SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE AUTOMOVEIS
ADV(S) : RUY AUGUSTO ROCHA
MURILLO DE FARIA FERRO
DECISAO OU DESPACHO:
DESPACHO: EM ATENCAO A RECOMENDACAO DO CONSELHO NACIONAL DE
JUSTICA, DETERMINO SEJAM INTIMADAS AS PARTES RECORRENTES NA
PESSOA DE SEUS PATRONOS, PARA QUE NO PRAZO MAXIMO DE 10
(DEZ) DIAS, MANIFESTEM-SE QUANTO A POSSIBILIDADE DE TRANSIGI
REM (ENTABULAREM ACORDO). APOS DECORRIDO O PRAZO, VOLVAM-ME
OS AUTOS CONCLUSOS.INTIMEM-SE.CUMPRA-SE.GO.18/01/2012.
DES.ROGERIO AREDIO FERREIRA-RELATOR
42 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 36173-18.2010.8.09.0011(201090361734)
: APARECIDA DE GOIANIA
: DES. WALTER CARLOS LEMES
: ANDERSON RIOS E SILVA
ADV(S) : EUDIS FILIPI NOVAES RIBEIRO
FLAVIO CARDOSO
APELADO(S)
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : NEURI LUIZ PIGATTO FILHO
DECISAO OU DESPACHO:
DESPACHO: DA ANALISE AOS AUTOS, VERIFICA-SE QUE A PARTE
REQUERENTE/APELADA NAO FORA INTIMADA PARA APRESENTAR AS
CONTRARRAZOES AO APELO, RAZAO PELA QUAL DETERMINO A INTIMACAO DO BANCO DO BRASIL PARA TANTO. INTIME-SE.CUMPRA-SE.
GO.24/01/2012.DES.WALTER CARLOS LEMES-RELATOR
43 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 375701-63.2006.8.09.0160(200693757019)
: NOVO GAMA
: DES. ROGERIO AREDIO FERREIRA
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APELANTE(S)
: ENELZA APARECIDA DE OLIVEIRA
ADV(S) : SAMUEL LIMA LINS
ELTON TOMAZ DE MAGALHAES
APELADO(S)
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV(S) : ALEXANDRE CESAR MACHADO DA SILVA
MIRIA PEREIRA DE ARAUJO
DECISAO OU DESPACHO:
DESPACHO: EM ATENCAO A RECOMENDACAO DO CONSELHO NACIONAL DE
JUSTICA, DETERMINO SEJAM INTIMADAS AS PARTES RECORRENTES NA
PESSOA DE SEUS PATRONOS, PARA QUE NO PRAZO MAXIMO DE 10
(DEZ) DIAS MANIFESTEM-SE QUANTO A POSSIBILIDADE DE TRANSIGIREM (ENTABULAREM ACORDO). APOS DECORRIDO O PRAZO, VOLVAM-ME
OS AUTOS CONCLUSOS.INTIMEM-SE.CUMPRA-SE.GO.18/01/2012.
DES.ROGERIO AREDIO FERREIRA-RELATOR
44 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
: 44524-88.2011.8.09.0093(201190445247)
: JATAI
: DR. WILSON SAFATLE FAIAD
: ARMAZENS GERAIS PARAISO LTDA
ADV(S) : MARCELO MAIA DE ASSIS
FABIO FERNANDES FAGUNDES
2 APELANTE(S)
: JOSE VALDOIR SCATAMBULO
ADV(S) : NEREIDA GALINDO MILREU SABAINI
DIONISIO SALMAZO
APELADO(S)
: EZIO DAIR SIMOES E OUTRO(S)
ADV(S) : IMBERT KRAHL
DECISAO OU DESPACHO:
DESPACHO: CONSIDERANDO O TEOR DA CERTIDAO DE FL. 492...DETER
MINO, COM FULCRO NO § 4º DO ARTIGO 515 DO CODIGO DE PROCESSO
CIVIL, A INTIMACAO DO 1º APELANTE PARA QUE PROCEDA SUA
COMPLEMENTACAO, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE
DESERCAO (ART. 511, § 2º DO CPC).CUMPRA-SE.GO.24/01/2012.
JUIZ WILSON SAFATLE FAIAD-SUBSTITUTO EM 2º GRAU
45 - ACAO CIVIL PUBLICA
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
AUTOR(S)
: 374033-76.2011.8.09.0000(201193740339)
: GOIANIA
: DES. FLORIANO GOMES
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : DIANA KARINE BARROS DE PADUA
ALINY NUNES TERRA
REU(S)
: SINPOL/GO SINDICATO DE POLICIAIS CIVIS DO
ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : ANNA VICENZA CARRAMASCHI RIBEIRO
DECISAO OU DESPACHO:
DESPACHO: INTIME-SE O ESTADO DE GOIAS PARA SE MANIFESTAR
SOBRE A CONTESTACAO DE FLS. 131/140 E DOCUMENTOS DE FLS.
141/155. APOS, DE-SE VISTA A DOUTA PROCURADORIA DE JUSTICA.
GO.24/01/2012.JUIZ WILSON SAFATLE FAIAD- RELATOR EM
SUBSTITUICAO
GOIANIA, 25 DE JANEIRO DE 2012
SECRETARIO(A): ANA CARMEN PEREIRA DE MELLO FREITAS
ORIGINAL ASSINADO
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================================================================================
3A CAMARA CIVEL
#
INTIMACAO DA DECISAO MONOCRATICA N.10/2012
================================================================================
1 - MEDIDA CAUTELAR
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REQUERENTE(S)
: 398628-42.2011.8.09.0000(201193986281)
: IPAMERI
: DR. SANDRA REGINA TEODORO REIS
: MARLENE VASSOLER E OUTRO(S)
ADV(S) : EDUARDO COSTA FERREIRA
REQUERIDO(S)
: NAPOLEAO DE ALBUQUERQUE MARANHAO (ESPOLIO)
ADV(S) : APARECIDA DE FATIMA BATISTA
MARCOS NUNES
LUIZ MAURO PIRES
LUIZ FERNANDO FREITAS PIRES
MURILO FREITAS PIRES
RENATO FREITAS PIRES
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, conheço dos presentes embargos
de declaração, mas rejeito-os em face da
inexistência da contradição alegada.
P. R e
intimem-se.
Transitada esta em julgado,
remetam-se os autos a douta Procuradoria de
Justiça, por versar a demanda principal sobre a
usucapião.
2 - MEDIDA CAUTELAR
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REQUERENTE(S)
: 501622-51.2011.8.09.0000(201195016220)
: GOIANIA
: DES. ROGERIO AREDIO FERREIRA
: COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS S & M LTDA
ADV(S) : MARCOS ANTONIO R GONCALVES
VALDEIR JOSE DE FARIA
REQUERIDO(S)
: ALESAT COMBUSTIVEIS S/A
DECISAO OU DESPACHO:
"...POR TAIS RAZõES, APRESENTANDO-SE A CAUTELAR ME
DIDA INADEQUADA PARA O FIM ALMEJADO, E NãO SENDO O
CASO DE APLICAçãO DO PRINCíPIO DA FUNGIBILIDADE RE
CURSAL, POR SE CONSTITUIR ERRO GROSSEIRO, DECRETO
A EXTINçãO DO PROCESSO SEM RESOLUçãO DE MéRITO,COM
FUNDAMENTO NO ARTIGO 267, VI, DO CóDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIME-SE. GOIANIA, 10 DE JANEIRO DE
2012. DES. ROGERIO AREDIO FERREIRA. RELATOR."
3 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 429539-37.2011.8.09.0000(201194295398)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. ROGERIO AREDIO FERREIRA
IMPETRANTE(S)
: IVANILDA FERREIRA DA SILVA
ADV(S) : ANTONIO SERGIO BERNARDES DE ALMEIDA
IMPETRADO(S)
: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE
GOIAS
ADV(S) : CLARICE PEREIRA DE ALMEIDA
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, acompanhando o parecer da douta
Procuradoria de Justiça, nos termos do caput do
artigo 557 do CPC, denego a segurança pleiteada.
É como decido.
Transcorridos os prazos
recursais, não havendo recurso, procedam-se as
devidas baixas de minha relatoria.
Goiânia, 16
de janeiro 2012.
DES. ROGÉRIO ARÉDIO FERREIRA
RELATOR
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4 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 14708-15.2012.8.09.0000(201290147086)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. STENKA I. NETO
IMPETRANTE(S)
: SUPER 25 COMERCIO ELETRONICO DE OCULOS E
ACESSORIOS LTDA
ADV(S) : LUIZ VICENTE DE CARVALHO
AURECIO DE OLIVEIRA LOBO FILHO
IMPETRADO(S)
: SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIAS E
OUTRO(S)
DECISAO OU DESPACHO:
"...ANTE O EXPOSTO,MISTER RECONHECER O NãO CABIMEN
TO DO MANDADO DE SEGURANçA NA ESPéCIE DOS AUTOS,
POR INADEQUAçãO DA VIA PROCESSUAL ELEITA, NOS TERMOS DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 266 DO STF C/C 7º DA
LEI12.016/2009 C/C ARTIGO 267 DO CPC. INTIME-SE.
PUBLIQUE-SE. APOS O TRANSITO, ARQUIVEM-SE O PROCES
SO. GOIANIA, 23 DE JANEIRO DE 2012. DES. STENKA I.
NETO. RELATOR."
5 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 349795-28.2009.8.09.0011(200993497950)
: APARECIDA DE GOIANIA
: DES. ROGERIO AREDIO FERREIRA
: MAIZA OLIVEIRA GOMES
ADV(S) : ILAMAR JOSE FERNANDES
APELADO(S)
: BRADESCO SEGUROS S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA
DECISAO OU DESPACHO:
Ante tais considerações, com base no caput do
artigo 557 do CPC, nego seguimento ao recurso de
apelação para manter, in totum, o conteúdo da
sentença.
Intime-se.
Goiânia, 16 de
janeiro de 2012.
DES. ROGÉRIO ARÉDIO
FERREIRA
RELATOR
6 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 301106-55.2002.8.09.0024(200293011060)
: CALDAS NOVAS
: DES. ROGERIO AREDIO FERREIRA
: INCORPORADORA E CONSTRUTORA ALABAMA LTDA
ADV(S) : ROSANIA APARECIDA CARRIJO
APELADO(S)
: DEUSMAR EUEDIS CAETANO E OUTRO(S)
ADV(S) : DORIVAL GONCALVES DE CAMPOS JUNIOR
DECISAO OU DESPACHO:
" ASSIM, COM ESCOPO NO ARTIGO 557 DO CODIGO DE
PROCESSO CIVIL, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE
RECURSO EM RAZAO DE SUA MANIFESTA
INADMISSIBILIDADE."
7 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 469473-53.2007.8.09.0093(200794694730)
: JATAI
: DES. WALTER CARLOS LEMES
: CAIXA SEGURADORA S/A
ADV(S) : AUGUSTA MARIA SAMPAIO MORAES
CELSO GONCALVES BENJAMIN
SANDRA MARCELINO DA SILVA
APELADO(S)
: ARGIRIO TOMAS AMANCIO
ADV(S) : GILDENICIO FRANCISCO DOS SANTOS
DECISAO OU DESPACHO:
Ao fim de tais considerações, com fulcro no artigo
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557, caput, do Código de Processo Civil, nego
seguimento ao recurso apelatório, para manter
irretocável a sentença objurgada, por estes e seus
próprios e jurídicos fundamentos.
Após as
intimações necessárias e certificado o trânsito em
julgado desta, volvam-se os autos ao juízo de
origem com as cautelas de estilo.
P. R.
Cumpra-se.
8 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 470606-91.2009.8.09.0051(200994706065)
: GOIANIA
: DES. STENKA I. NETO
: SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
LUCIANE AYRES BARBOSA
APELADO(S)
: ANTONIO BATISTA TELES
ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES
DECISAO OU DESPACHO:
Por fim, atinente aos honorários advocatícios,
não havendo modificação na decisão recorrida,
mantem-se a sucumbência arbitrada em primeiro
grau.
Com essas considerações, com arrimo no
caput do art. 557 do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao
recurso apelatório, nos termos acima alinhavados.
9 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 61675-14.2011.8.09.0046(201190616750)
: FORMOSO
: DES. STENKA I. NETO
: BANCO PANAMERICANO S/A
ADV(S) : JOSE MARTINS
MARCELA FREITAS DE MACEDO
APELADO(S)
: CLESIO MARQUES BARCELOS DE OLIVEIRA
DECISAO OU DESPACHO:
Na confluência do exposto, com fulcro no art. 557,
§1ºA, do CPC, por estar o decisum em manifesto
confronto com jurisprudência dominante de Tribunal
Superior (STJ), DOU PROVIMENTO ao recurso
apelatório para o fim de CASSAR a sentença que
decretou a extinção do processo prematuramente, a
fim de que os autos tenham regular prosseguimento.
10 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 384435-97.2010.8.09.0051(201093844353)
: GOIANIA
: DES. STENKA I. NETO
: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADV(S) : RENATA MACEDO ANDRADE
FABIO FARIA DOS SANTOS
APELADO(S)
: WANDERLEI LUIZ DE JESUS
ADV(S) : MIRTES LINO DE OLIVEIRA
DECISAO OU DESPACHO:
Com essas considerações, nos termos do art. 557,
caput, do Código de Processo Civil, NEGO
SEGUIMENTO ao recurso interposto e mantenho a
sentença por seus próprios e jurídicos
fundamentos.
11 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 215045-88.2008.8.09.0152(201102527313)
: URUACU
: DES. STENKA I. NETO
: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL
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ADV(S)
: EDYEN VALENTE CALEPIS
VAIR HELENA ARANTES PAULISTA
APELADO(S)
: VITALINO PINTO DOS SANTOS
ADV(S) : LUCAS FREITAS CAMAPUM PERES
DECISAO OU DESPACHO:
A teor do exposto, por estar o recurso em patente
confronto com jurisprudência dominante do Superior
Tribunal de Justiça e deste Tribunal Goiano, com
arrimo no caput do art. 557, CPC, NEGO-LHE
SEGUIMENTO, a fim de manter intacto o provimento
judicial ofertado.
12 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 297799-88.2009.8.09.0011(200992977991)
: APARECIDA DE GOIANIA
: DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
: TERESINHA MARIA MARQUES MAIA
ADV(S) : DANIEL XAVIER MARTINS
APELADO(S)
: BANCO DIBENS LEASING S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, e nos termos do art. 557,
caput, do Código de Processo Civil, nego
seguimento ao presente recurso.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, 11 de
janeiro de 2012.
DES. ROGÉRIO ARÉDIO
FERREIRA
RELATOR
13 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 271540-71.2009.8.09.0006(200992715407)
: ANAPOLIS
: DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
: CINDA MARA DOS SANTOS ALVES
ADV(S) : LIVIA DA SILVA BRAGA
FRANCISCO TELLES DA SILVA SANTOS
APELADO(S)
: BRASIL TELECOM S/A
ADV(S) : ANA TEREZA PALHARES BASILIO
GABRIELA TELLES DE VASCONCELLOS
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, com base no caput do artigo
557 do CPC, nego seguimento ao presente recurso de
apelação, por manifestamente improcedente.
Cumpra-se
Intimem-se.
Goiânia, 16 de
janeiro de 2012.
DES. ROGÉRIO ARÉDIO
FERREIRA
RELATOR
14 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 447013-27.2007.8.09.0011(200794470130)
: APARECIDA DE GOIANIA
: DR. WILSON SAFATLE FAIAD
: SUELY NUNES DA CONCEICAO
ADV(S) : MARCO AURELIO SOUZA TEIXEIRA
APELADO(S)
: BRADESCO SEGUROS S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
CLAUDINEIA SANTOS PEREIRA
DECISAO OU DESPACHO:
FACE AO EXPOSTO, conheço desta Apelação, mas
nego-lhe seguimento, por ser manifestamente
improcedente e estar em confronto com a
jurisprudência dominante deste Tribunal. Mantenho,
pois, inalterada a sentença atacada, por seus
próprios e jurídicos fundamentos.
Publique-se.
Decorrido o prazo legal, encaminhe-se ao
Juízo de origem.
Goiânia, 19 de janeiro de
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2012.
Juiz WILSON SAFATLE FAIAD
Substituto em 2º Grau
15 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 11396-14.2008.8.09.0051(200890113963)
: GOIANIA
: DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTOS
ADV(S) : GRAZIELLE PEREIRA DE MORAIS
MARCELO MICHEL DE ASSIS MAGALHAES
APELADO(S)
: ODAIR ROBERTO DOS SANTOS
ADV(S) : KLEBER FERNANDO SILVA
ROBERTA STEWARD
DECISAO OU DESPACHO:
Pelo exposto, deixo de conhecer do Apelo, para,
com arrimo no artigo 557, caput do Código de
Processo Civil, negar seguimento ao recurso, visto
que manifestamente em confronto com o
entendimento jurisprudencial dominante do Tribunal
de Justiça do Estado de Goiás.
Ato contínuo,
após o trânsito em julgado, determino seja dada
imediata baixa à Apelação Cível nº
11396-14.2008.8.09.0051 (200890113963),
desvinculando-a de minha relatoria.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, 16 de
janeiro de 2012.
DES. ROGÉRIO ARÉDIO
FERREIRA
RELATOR
16 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 70566-43.2010.8.09.0051(201090705662)
: GOIANIA
: DES. ROGERIO AREDIO FERREIRA
: OLEDUM CONFECCOES LTDA
ADV(S) : SICAR OSORIO DE SOUSA
APELADO(S)
: BRADESCO LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADV(S) : DEISE MARIA DOS REIS SILVERIO
MARIA LUCILIA GOMES
DECISAO OU DESPACHO:
Portanto, com espeque no caput do art. 557 do
Código de Processo Civil, nego seguimento ao
presente recurso por manifestamente improcedente.
Finalmente, após o trânsito em
julgado, determino seja dada baixa à Apelação
Cível, desvinculando-a, imediatamente de minha
relatoria.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, 13 de janeiro de 2012.
DES. ROGÉRIO ARÉDIO FERREIRA
RELATOR
17 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 248020-41.2008.8.09.0128(200892480203)
: PLANALTINA
: DES. ROGERIO AREDIO FERREIRA
: BANCO FINASA BMC S/A
ADV(S) : RICARDO NEVES COSTA
FERNANDA MACHADO GUSMAO LEAO
APELADO(S)
: JHONATAN LACERDA DE LIMA
DECISAO OU DESPACHO:
Assim, ao teor do exposto, com base no caput do
artigo 557 do Código de Processo Civil, nego
seguimento ao recurso de apelação interposto pelo
BANCO FINASA BMC S/A.
Intimem-se.
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Goiânia, 12 de janeiro de 2012.
ROGÉRIO ARÉDIO FERREIRA
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012
DES.
RELATOR
18 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 383413-35.2005.8.09.0162(200593834135)
: VALPARAISO DE GOIAS
: DES. STENKA I. NETO
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : GLAUCO HENRIQUE MATWIJKOW DE FREITAS
APELADO(S)
: VALDEIR JOSE DOS SANTOS GOIANO
DECISAO OU DESPACHO:
Na confluência do exposto, em decisão
monocrática, com fundamento no art. 557, §1º-A,
do CPC, conheço do presente recurso apelatório e
lhe DOU PROVIMENTO, com o fim de cassar a sentença
recorrida e determinar que a presente demanda
tenha o seu regular processamento, ante a ausência
de requisitos imprescindíveis à formação da
sentença (ausência de assinatura).
19 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 424601-45.2008.8.09.0051(200894246011)
: GOIANIA
: DES. ROGERIO AREDIO FERREIRA
: ANTONIO CARLOS MOTA COELHO
ADV(S) : RUBENS DARIO LISBOA JUNIOR
JOICE FERREIRA PAINS
PAULA FERREIRA FREITAS
APELADO(S)
: BANCO DIBENS S/A
ADV(S) : PATRICIA VAZ VILELA
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, com base no caput do art. 557
do CPC, nego seguimento ao recurso de apelação por
manifestamente improcedente.
Intime-se.
Goiânia, 16 de janeiro de 2012.
DES.
ROGÉRIO ARÉDIO FERREIRA
Relator
20 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 500754-85.2009.8.09.0051(200995007543)
: GOIANIA
: DES. WALTER CARLOS LEMES
: MILENIO DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS
FARMACEUTIOCS E HOSPITALARES LTDA
ADV(S) : HELENICE DIVINA GARCIA
HELIO JOSE GARCIA
APELADO(S)
: ASSOCIACAO DE DEFESA DOS CONSUMIDORES E
USUARIOS DE MEDICAMENTOS DO BRASIL
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, nos termos do caput, do art.
557, do Código de Processo Civil, nego seguimento
ao presente apelo, por ser confrontante com a
jurisprudência dominante deste Tribunal de
Justiça.
Após as cautelas de estilo e
certificado o trânsito em julgado, volvam os autos
ao Juízo de origem.
21 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
APELADO(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 10049-77.2007.8.09.0051(200790100495)
: GOIANIA
: DES. ROGERIO AREDIO FERREIRA
: AGF BRASIL SEGUROS S/A
ADV(S) : RAFAEL SIFFERT GIRUNDI DO NASCIMENTO
: PAULO SERGIO MASCARENHAS DA SILVA
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ADV(S) : NEY ROCHA PORFIRIO
DECISAO OU DESPACHO:
Assim, com fundamento no caput do artigo 557 do
CPC, nego seguimento ao presente recurso de
apelação, tendo em vista a sua deserção.
Intime-se.
Goiânia, 17 de janeiro de 2012.
DES. ROGÉRIO ARÉDIO FERREIRA
RELATOR
GOIANIA, 25 DE JANEIRO DE 2012
SECRETARIO(A): ANA CARMEN PEREIRA DE MELLO FREITAS
ORIGINAL ASSINADO
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================================================================================
4A CAMARA CIVEL
#
INTIMACAO AS PARTES N.13/2012
================================================================================
1 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 83677-63.2004.8.09.0000(200400836771)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
IMPETRANTE(S)
: ALONSO PAULA
ADV(S) : ELCIO BERQUO CURADO BROM
ENEY CURADO BROM FILHO
WANDER LUCIA SILVA ARAUJO
ANTONIO AUGUSTO BERQUO CURADO BROM
ANGELICA BERQUO CAMELO
MELINA LOBO DANTAS
IMPETRADO(S)
: SECRETARIO DO GABINETE CIVIL DO ESTADO DE
GOIAS E OUTRO(S)
ADV(S) : LUCIANA DAHER VIEIRA
DECISAO OU DESPACHO:
"...OUCA-SE A PARTE IMPETRANTE SOBRE A PETICAO DE FLS.419, E
DOS DOCUMENTOS QUE A ACOMPANHA (FLS.420/421),OPORTUNIDADE,NA
QUAL O ESTADO DE GOIAS NOTICIA O INTEIRO CUMPRIMENTO DO ACOR
DAO PROLATADO AS FLS. 283/298, DESTES AUTOS. GO.23/01/2012.
DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO-PRESIDENTE DA CAMARA".
2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
384440-44.2011.8.09.0000(201193844401)
JOVIANIA
DES(A). KISLEU DIAS MACIEL FILHO
: ROCHA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C
ADV(S) : LEONARDO PEREIRA ROCHA MOREIRA
AGRAVADO(S)
: ELVIO OLIVEIRA MARQUES
ADV(S) : LUIZ HUMBERTO DE OLIVEIRA FILHO
DECISAO OU DESPACHO:
"INTIME-SE A PARTE AGRAVANTE, ROCHA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S
A MANIFESTAR-SE SOBRE OS DOCUMENTOS JUNTADOS AS FLS. 592/595
NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS." GO.23.01.12. DES. KISLEU DIAS
MACIEL FILHO - RELATOR
3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
406723-61.2011.8.09.0000(201194067239)
GOIANIA
DES. GILBERTO MARQUES FILHO
: EDUARDO HENRIQUE DE MELO GOMES
ADV(S) : MILENA MARTINS FERREIRA BUENO
AGRAVADO(S)
: ANA LUIZA CALDEIRA GOMES
ADV(S) : JANES FELICIANO DIAS ARAUJO
DECISAO OU DESPACHO:
"...INTIME-SE A AGRAVADA PARA RESPONDER O RECURSO NO
DECEN
DIO LEGAL. GO.23/01/2012. DES. GILBERTO MARQUES FILHO - RELA
TOR.
4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
5935-78.2012.8.09.0000(201290059357)
GOIANIA
DES. GILBERTO MARQUES FILHO
: VALDERI SPENAZZATTO
ADV(S) : RICARDO FELISBERTO
AGRAVADO(S)
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV(S) : RICARDO ALEXANDRE PERESI
DECISAO OU DESPACHO:
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"...CONSIDERANDO A AUSENCIA DE PEDIDO DE LIMINAR, INTIME-SE
A PARTE RECORRIDA PARA, QUERENDO, APRESENTAR RESPOSTA AO PRE
SENTE RECURSO. GO. 23/012012. DES. GILBERTO MARQUES FILHO-RE
LATOR.
5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
8989-52.2012.8.09.0000(201290089892)
GOIANIA
DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA
: TADEU FERNANDO DE ALMEIDA PIMENTEL E OUTRO(S)
ADV(S) : TADEU FERNANDO DE ALMEIDA PIMENTEL
ALEXANDRE CARLOS MAGNO MENDES PIMENTEL
AGRAVADO(S)
: MARIA MONT SERRAT PIMENTEL BONFIM
ADV(S) : ROSY MARY M BUENO LOPES
GIOVANNY HEVERSON DE MELLO BUENO
DECISAO OU DESPACHO:
"...INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO AO PRESENTE AGRAVO DE
INS
TRUMENTO...DETERMINO A INTIMACAO DA AGRAVADA PAARA,QUERENDO,
APRESENTAR RESPOSTA NO PRAZO LEGAL. GO.24/01/2012.
DESª ELIZABETH Mª DA SILVA - RELATORA".
6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
13970-27.2012.8.09.0000(201290139709)
GOIANIA
DES(A). GILBERTO MARQUES FILHO
: SIMONE ARCANJO DE OLIVEIRA GUARDIANO
ADV(S) : SAMUEL CINTRA ASSIS
LEONARDO DE CARVALHO
AGRAVADO(S)
: HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO
ADV(S) : RODRIGO COUTINHO MAGALHAES PEREIRA
ANDREA NETTO DE REZENDE
DANIEL NUNES ROMERO
JULIANA VALCI MENDES
DECISAO OU DESPACHO:
"...VERIFICA-SE QUE NAO HOUVE PEDIDO DE SUSPENSAO DOS
EFEI
TOS DA DECISAO AGRAVADA...INTIME-SE O AGRAVADO, PARA, QUEREN
DO, RESPONDER AOS TERMOS DO RECURSO, NO PRAZO LEGAL. CUMPRASE." GO.23.01.12. DES. GILBERTO MARQUES FILHO - RELATOR
7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
13595-26.2012.8.09.0000(201290135959)
GOIANIA
DES. GILBERTO MARQUES FILHO
: UMBERTO FERREIRA
ADV(S) : LICINIO LEAL BARBOSA
AGRAVADO(S)
: ERENI FERREIRA DE MELO
ADV(S) : MARCIO PACHECO MAGALHAES
DECISAO OU DESPACHO:
"...APROFUNDADO EXAME DO MERITO RECURSAL, FAZ SE OPORTUNA A
COLETA DE INFORMACOES DO JUIZO DE ORIGEM, BEM COMO A OITIVA
DO MINISTERIO PUBLICO, ANTES DE ADENTRAR O JULGAMENTO...INDE
FIRO A LIMINAR PLEITEADA...INTIME-SE, INCLUSIVE O
AGRAVADO
PARA RESPONDER AO RECURSO NO DECENDIO LEGAL.GO. 23/01/2012.
DES. GILBERTO MARQUES FILHO - RELATOR.
8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
13822-16.2012.8.09.0000(201290138222)
FORMOSA
DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
: JARNANE DE ATAIDES FERNANDES
ADV(S) : WATSON HENRIQUE MARQUES
AGRAVADO(S)
: POLICIA MILITAR DO ESTADO DE GOIAS
DECISAO OU DESPACHO:
"...INDEFIRO O PEDIDO DE CONCESSAO DA TUTELA RECURSAL DE FOR
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MA ANTECIPADA, NA FORMA PRETENDIDA. DETERMINO, CONTUDO,
O
PROCESSAMENTO DO AGRAVO, SOB A FORMA INSTRUMENTAL...DEIXO DE
INTIMAR A PARTE AGRAVADA PARA A APRESENTACAO DE CONTRAMINUTA
UMA VEZ QUE AINDA NAO SE TEM NOTICIAS DA ANGULARIZACAO DA RE
LACAO JURIDICO-PROCESSUAL EM PRIMEIRA INSTANCIA. INTIME-SE E
CUMPRA-SE." GO. 23.01.12. DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE -RE
LATOR EM SUBSTITUICAO
9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
15363-84.2012.8.09.0000(201290153639)
GOIANIA
DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE DOS GIRASSOIS
ADV(S) : VANESSA LIMA ABDALA FRANCO
JULIANA CURADO SILVA BARBOSA DE MORAES
RENATO ABDALA FILHO
NUBIA BARBOSA MOURA
AGRAVADO(S)
: BRUNA VIEIRA SIMOES DE REZENDE E OUTRO(S)
ADV(S) : TACKSON AQUINO DE ARAUJO
DECISAO OU DESPACHO:
"...IMPRIMO SEGUIMENTO AO RECURSO, RESTANDO, OUTROSSIM, PRE
JUDICADO O PEDIDO DE ATRIBUICAO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRA
VO DE INSTRUMENTO...INTIMEM-SE AS AGRAVADAS PARA, QUERENDO ,
APRESENTAREM CONTRARRAZOES AO RECURSO NO PRAZO LEGAL." GO.24
01.12. DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE- RELATOR EM SUBSTITUI
CAO
10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
3920-39.2012.8.09.0000(201290039208)
MINEIROS
DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
: SECRETARIO DE SAUDE DO MUNICIPIO DE MINEIROS
ADV(S) : FERNANDO HENRIQUE MARTINS CREMONESE
AGRAVADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
DECISAO OU DESPACHO:
"...IMPRIMO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO,INDEFERINDO,
CONTUDO, O PEDIDO DE ATRIBUICAO DE EFEITO SUSPENSIVO AO MES
MO...INTIME-SE O AGRAVADO PARA, QUERENDO, APRESENTAR CONTRAR
RAZOES NO PRAZO LEGAL. GO.24/01/2012. DR. ROBERTO HORACIO DE
REZENDE - RELATOR EM SUBSTITUICAO".
11 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 260956-67.2010.8.09.0051(201092609563)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
AUTOR(S)
: IRANI FERNANDES CAIXETA REIS E OUTRO(S)
ADV(S) : MARCOS CESAR GONCALVES DE OLIVEIRA
REU(S)
: ESTADO DE GOIAS
APELACAO CIVEL FLS. 202
AUTOR(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : MARIANNA DE SOUZA SILVEIRA
REU(S)
: IRANI FERNANDES CAIXETA REIS E OUTRO(S)
ADV(S) : MARCOS CESAR GONCALVES DE OLIVEIRA
DECISAO OU DESPACHO:
"...INTIME-SE OS RECORRENTES/APELADOS IRANI FERNANDES CAIXE
TA REIS, JOAO LUIZ BARRETO DE SOUZA, RENER BUENO MARINHO BI
LAC E VANIA MARIA BAENA PETRUS COSTA PARA, NO PRAZO DE
05
(CINCO) DIAS, REGULARIZAREM A REPRESENTACAO PROCESSUAL, APRE
SENTANDO O SUBSTABELECIMENTO OUTORGADO AO DR. MARCOS CESAR
GONCALVES DE OLIVEIRA, UNICO SUBSCRITOR DA PETICAO INICIAL E
DAS CONTRARRAZOES AO RECURSO DE APELACAO. APRESENTANDO O RE
FERIDO SUBSTABELECIMENTO . GO.23/01/2012. DR . ROBERTO HO
RACIO REZENDE - RELATOR EM SUBSTITUICAO.
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12 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 49047-05.2009.8.09.0000(200900490475)
: INHUMAS
: DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA
: RIO NEGRO S/A E OUTRO(S)
ADV(S) : NEILTON CRUVINEL FILHO
NEIRON CRUVINEL
NIELSEN MONTEIRO CRUVINEL
MARCOS ANTONIO MENDES COSTA
APELADO(S)
: ROBERTO EGIDIO BALESTRA E OUTRO(S)
ADV(S) : SAINT CLAIR MARTINS SOUTO
RENE ROCHA FILHO
SIMAO GUIMARAES DE SOUSA
DECISAO OU DESPACHO:
"...INVIAVEL SE MOSTRA O DEFERIMENTO DO PEDIDO FORMULADO PE
LOS RECORRIDOS...ONDE PUGNAM PELA NECESSIDADE DE SUSPENSAO
DO PRESENTE FEITO ANTE A OPOSICAO DE EMBARGOS DE DECLARACAO
EM FACE DO ACORDAO PROFERIDO PELA CORTE ESPECIAL...NA OCASI
AO DO AJUIZAMENTO DO MANDADO DE SEGURANCA NAO SE PROCEDEU A
SUSPENSAO DO PRESENTE PROCESSO, NAO HAVENDO RAZAO PARA FAZELO A GUISA DE MEROS ACLARATORIOS...CUMPRA-SE O DESPACHO DE
F. 8739/8740. " GO.24.01.12. DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA RELATORA
13 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 191928-60.2001.8.09.0137(200191919284)
: ITUMBIARA
: DES(A). ELIZABETH MARIA DA SILVA
: DOUGLAS VICENTE DE PAULA
ADV(S) : AZAMBUJA MORAES DE ALMEIDA
APELADO(S)
: CARAMURU ALIMENTOS S/A
ADV(S) : ONOFRE FERREIRA BARBOSA
DECISAO OU DESPACHO:
"...INTIME-SE O APELANTE, DOUGLAS VICENTE DE PAULA, PARA COM
PLEMENTAR AS CUSTAS RECURSAIS, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS,
GUIA COMPLEMENTAR ( VALOR DA CAUSA-R$480.000,00): PORTE
TJ
(112-0)=R$8,90. GO.24/01/2012. DESª ELIZABETH Mª DA SILVA-RE
14 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 72703-39.2007.8.09.0039(200790727030)
: CUMARI
: DES(A). KISLEU DIAS MACIEL FILHO
: BANCO ITAU S/A
ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
DANIELLA ARAUJO DAMASCENO
APELADO(S)
: ISONITA LUIZA DE SILVA E OUTRO(S)
ADV(S) : VILMAR JOAO DA SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
"DE ACORDO COM A CERTIDAO EXARADA PELO DIRETOR DA DIVISAO DE
CONFERENCIA E CONTADORIA JUDICIAL ( FLS. 308), DETERMINO SE
JA PROVIDENCIADA A DEVIDA INTIMACAO DO APELANTE, PARA COMPLE
MENTACAO DAS CUSTAS RECOLHIDAS A MENOR, EM 05 (CINCO) DIAS,
SOB PENA DE DESERCAO." GO.24.01.12. DES. KISLEU DIAS MACIEL
FILHO - RELATOR ( GUIA COMPLEMENTAR ( VALOR DA CAUSA R$ 10.
000,00): PORTE TJ ( 112-0) = R$ 4,45)
15 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 515007-04.2009.8.09.0011(200995150079)
: APARECIDA DE GOIANIA
: DES. GILBERTO MARQUES FILHO
: BRADESCO SEGUROS S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA
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APELADO(S)
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012
: WALTER ALVES DOS PASSOS
ADV(S) : FRANCISCO PAULO BARBOSA JORDAO
MIRELLY MOREIRA MARTINS
RECURSO ADESIVO FLS. 162
APELANTE(S)
: WALTER ALVES DOS PASSOS
ADV(S) : FRANCISCO PAULO BARBOSA JORDAO
MIRELLY MOREIRA MARTINS
APELADO(S)
: BRADESCO SEGUROS S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA
DECISAO OU DESPACHO:
"...A FIM DE SE EVITAR DECISOES CONFLITANTES, DETERMINO
A
SUSPENSAO DESTES AUTOS, OS QUAIS DEVERAO PERMACER NA SECRETA
RIA DESTA CAMARA, ATE O JULGAMENTO DA QUSTAO EM TELA PELO OR
GAO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL. GO.23/01/2012. DES.GILBERTO MAR
QUES FILHO - RELATOR".
GOIANIA, 25 DE JANEIRO DE 2012
SECRETARIO(A): SUELY REGINA RODRIGUES BORGES
ORIGINAL ASSINADO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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================================================================================
4A CAMARA CIVEL
#
INTIMACAO DA DECISAO MONOCRATICA N.13/2012
================================================================================
1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
1412-23.2012.8.09.0000(201290014124)
GOIANIA
DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
: ALEX MARCIEL FRANSCISCO CORREIA
ADV(S) : RICARDO DI MANOEL CAIADO
AGRAVADO(S)
: BANCO ITAUCARD S/A
DECISAO OU DESPACHO:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO
EM PAGAMENTO C/C REVISIONAL. DEPÓSITO DAS
PARCELAS EM VALOR INFERIOR ÀQUELE NEGOCIADO.
NEGATIVAÇÃO EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO E
MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM FINANCIADO/ARRENDADO. 1
- É cabível a consignação das parcelas vencidas e
vincendas de acordo com os valores que o(a)
devedor(a) entende devidos, em obediência ao
princípio do devido processo legal (precedentes do
STJ e desta Corte). 2 - A propositura de ação
visando discutir a dívida e a pretensão de
depositar a parte incontroversa, sem que haja a
demonstração cabal da alegada abusividade, não são
suficientes para impedir ou excluir a negativação
do nome do(a) devedor(a) perante os órgãos de
restrição ao crédito nem para mantê-lo(a) na posse
do bem financiado/arrendado, vez que, sendo os
valores a menor, a mora persiste, ainda que
parcial. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
2 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 201123-21.2010.8.09.0051(201092011234)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
AUTOR(S)
: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS
AUTOMOTORES LTDA
ADV(S) : PATRICIO DUTRA DANTAS FERREIRA
AIDA DUTRA DANTAS FERREIRA
REU(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : WIVIANY CRISTINE ARAUJO NEVES
APELACAO CIVEL EM PROC. DE EXEC. FISCAL FLS. 313
AUTOR(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : WIVIANY CRISTINE ARAUJO NEVES
REU(S)
: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS
AUTOMOTORES LTDA
ADV(S) : PATRICIO DUTRA DANTAS FERREIRA
AIDA DUTRA DANTAS FERREIRA
DECISAO OU DESPACHO:
"... AO TEOR DO EXPOSTO, CONHECO DOS EMBARGOS
DECLARATORIOS MANEJADOS E OS ACOLHO, PARA CONSTAR
NA DECISAO DE FLS. 361/378, DESTES AUTOS, A LIBERA
CAO DA CARTA DE FIANCA BANCARIA APRESENTADA
PELA
EMBARGANTE/EXECUTADA COMO GARANTIA DA DIVIDA FISCA
L EM TELA. INTIMEM-SE E,APOS O TRANSITO EM JULGADO
ARQUIVEM-SE ESTES AUTOS, COM AS CAUTELAS LEGAIS."
3 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 129209-62.2008.8.09.0051(200891292098)
COMARCA
: GOIANIA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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RELATOR
AUTOR(S)
REU(S)
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012
: DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA
: WILTON ANTONIO SALAZAR DA SILVA
ADV(S) : SABRINA LEANDRA RIBEIRO
: ESTADO DE GOIAS
APELACAO CIVEL FLS. 165
AUTOR(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : ALINY NUNES TERRA
REU(S)
: WILTON ANTONIO SALAZAR DA SILVA
ADV(S) : SABRINA LEANDRA RIBEIRO
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao reexame
necessário e à apelação, mantendo intacta a
sentença prolatada, por estes e seus próprios
fundamentos, nos termos do artigo 557, caput, do
Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Não
havendo recurso, após a baixa no sistema de 2º
Grau, devolvam-se os autos ao juízo de origem.
Goiânia, 25 de janeiro de 2012.
Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA Relatora
9
4 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 175030-27.2010.8.09.0049(201091750300)
COMARCA
: GOIANESIA
RELATOR
: DES(A). KISLEU DIAS MACIEL FILHO
AUTOR(S)
: MINISTERIO PUBLICO
REU(S)
: SECRETARIO DE SAUDE DO MUNICIPIO DE GOIANESIA
ADV(S) : EMIVAL REZENDE
DORISMAR LEITE
PABLO CARVALHO LEITE
ERIK STEPAN KRAUSEGG NEVES
APELACAO CIVEL EM MANDADO DE SEGURANCA FLS. 73
APELANTE(S)
: PREFEITO DO MUNICIPIO DE GOIANESIA E OUTRO(S)
ADV(S) : EMIVAL REZENDE
DORISMAR LEITE
AGENOR DE CASTRO CURADO
ERIK STEPAN KRAUSEGG NEVES
APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, com fulcro na Súmula nº
253/STJ e nas disposições do art. 557, caput, do
Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO tanto à
remessa necessária quanto à apelação cível
interposta, considerando que estão em manifesto
confronto com a jurisprudência dominante desta
Corte de Justiça, do Superior Tribunal de Justiça
e do Supremo Tribunal Federal, restando, pois,
mantida a sentença recorrida.
Cumpra-se e
intimem-se.
5 - APELACAO CIVEL EM MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 277224-08.2010.8.09.0146(201092772243)
COMARCA
: SAO LUIS DE MONTES BELOS
RELATOR
: DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
APELANTE(S)
: JOANA CAROLINE BATISTA VIEIRA
ADV(S) : WALTER JOSE MARTINS
APELADO(S)
: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIAS UEG
ADV(S) : DENISE PINELI CHAVEIRO
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, já conhecido o recurso, com
fulcro no artigo 557, §1º-A, do Código Processual
Civil, DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a
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sentença atacada e julgar procedente o pedido
inicial do mandado de segurança, tornando
definitiva a liminar alhures deferida, a fim de
garantir à autora/apelante a continuidade de seus
estudos universitários, haja vista a irrefutável
comprovação de conclusão do ensino médio (fls.
202/204).
Intimem-se e, após o trânsito em
julgado, restituam-se os autos à origem, com as
cautelas legais.
6 - APELACAO CIVEL EM PROCEDIMENTO SUMARIO
PROTOCOLO
: 501707-82.2009.8.09.0137(200995017077)
COMARCA
: RIO VERDE
RELATOR
: DES. GILBERTO MARQUES FILHO
APELANTE(S)
: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA
APELADO(S)
: JOSE BARBOZA DA PAZ
ADV(S) : GUSTAVO PIGNATTI DO NASCIMENTO
DECISAO OU DESPACHO:
ANTE O EXPOSTO, com fulcro nas disposições
contidas no artigo 557 do Código de Processo
Civil, dou parcial provimento ao pleito, por
manifesta procedência, tão somente para reduzir a
verba honorária para 15% do valor da condenação,
e no mais, nego seguimento ao recurso, dada a sua
manifesta improcedência, pelos fatos e fundamentos
aduzidos. Transitado em julgado o presente
decisum, remetam-se os autos ao juízo de origem.
Cumpra-se. Intimem-se.
7 - APELACAO CIVEL EM PROCEDIMENTO SUMARIO
PROTOCOLO
: 355533-27.2008.8.09.0174(200893555339)
COMARCA
: SENADOR CANEDO
RELATOR
: DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA
APELANTE(S)
: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA
APELADO(S)
: DAMIAO JERONIMO DE SOUZA
ADV(S) : EDILBERTO DE CASTRO DIAS
ANDRE LUIS CORTES DE SOUZA
DECISAO OU DESPACHO:
ANTE O EXPOSTO, nos moldes do artigo 557, § 1º-A,
do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso de
Apelação interposto e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO
para reformar a sentença recorrida, fixando a
verba indenizatória em R$ 1.200,00 (um mil e
duzentos reais), acrescido de juros legais de 1%
(um por cento) ao mês, contados desde a citação e
correção monetária, pelo índice INPC, incidente a
partir da data do acidente.
De igual modo,
reformo a sentença no tocante à multa prevista no
artigo 475-J do CPC, que somente incidirá após
transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias da
intimação da parte, por intermédio do seu
procurador, para que efetue o pagamento espontâneo
da dívida.
Outrossim, condeno o apelado ao
pagamento de custas processuais e honorários de
sucumbência, estes arbitrados em R$ 500,00
(quinhentos reais), nos termos do artigo 20, § 4º,
do Código de Processo Civil, observado o disposto
no artigo 12 da Lei federal nº 1.060, de
05/02/1950, por ser a parte beneficiária da
assistência judiciária gratuita.
Transitada em
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julgado esta decisão, remetam-se os autos à
origem, com as cautelas necessárias.
Intimem-se.
Goiânia, 23 de janeiro de 2012.
Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA
Relatora 8
8 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 87535-30.2008.8.09.0011(200890875359)
: APARECIDA DE GOIANIA
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
: DELSON DA SILVA ALVARES
ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES
APELADO(S)
: BANCO DAYCOVAL S/A
ADV(S) : ELDER DE OLIVEIRA GONCALVES
DECISAO OU DESPACHO:
Na confluência do exposto, nos termos do artigo
175, inciso XV, do RITJGO e 501 do Código de
Processo Civil, HOMOLOGO a desistência formalizada
às f. 276/278 e DETERMINO que se proceda a
remessa dos autos ao juízo de origem para a
apreciação do acordo entabulado entre as partes.
Intimem-se.
Goiânia, 13 de dezembro de 2011.
Diác. Dr. Delintro Belo de Almeida Filho
Relator Respondente
9 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 399188-19.2008.8.09.0087(200893991880)
: ITUMBIARA
: DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA
: KENJI ALIMENTOS LTDA
ADV(S) : MARCELO RODRIGO GOMES
APELADO(S)
: COMPANHIA DE DISTRITOS INDUSTRIAIS DE GOIAS
GOIASINDUSTRIAL
ADV(S) : LUZINEIDE SIQUEIRA SILVA
LILIAN CRISTINE CARLOS RIBEIRO SANTOS
VALDINON PEREIRA BATISTA
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, nos termos do artigo 557, caput,
do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO AO
APELO, mantendo a sentença atacada por estes e
seus próprios fundamentos, vez que proferida de
acordo com a jurisprudência dominante desta Corte.
Intimem-se.
Não havendo recurso,
devolvam-se os autos ao juízo de origem.
10 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 178238-58.2006.8.09.0146(200691782385)
: SAO LUIS DE MONTES BELOS
: DES(A). KISLEU DIAS MACIEL FILHO
: VIVO S/A
ADV(S) : VILMAR MEDEIROS SIMOES
OSCAR L. DE MORAIS
GUSTAVO SOUTO
1 APELADO(S)
: GERALDO RUFINO DE MATOS
ADV(S) : ADAO JOSE FERREIRA
2 APELADO(S)
: BRASIL TELECOM S/A
ADV(S) : ROSA PEREIRA DE SOUZA
SCHEILLA DE ALMEIDA MORTOZA
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração,
visto que nada há a declarar quanto ao ato
decisório atacado, que por isso mesmo permanece
inalterado.
Intimem-se e, após o trânsito em
julgado, volvam-se os autos ao juízo de origem,
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com as cautelas de praxe.
11 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 45600-50.2009.8.09.0051(200990456005)
: GOIANIA
: DES. GILBERTO MARQUES FILHO
: JACIRA ALVES DA SILVA
ADV(S) : PAULO ROCHA SANTOS
FLAVIO AUGUSTO PINTO E SILVA
TEREZA MACHADO DE OLIVEIRA
APELADO(S)
: BANCO SAFRA S/A
ADV(S) : WANESSA NEVES LESSA
REGINALDO AREDIO FERREIRA FILHO
FABIO SANTANA NASCIMENTO
DECISAO OU DESPACHO:
..." POSTO ISTO, CONHEçO DOS EMBARGOS DE DECLARACA
O E ACOLHO-OS PARCIALMENTE, A FIM DE INTEGRAR A DE
CISAO RECORRIDA, PARA QUE CONSTE DE SEU DISPOSITIV
O A CONDENACAO DO APELADO, ORA EMBARGADO, AO PAGAM
ENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORARIOS ADVOCATIC
IOS, FIXANDO ESTES EM 16% SOBRE O VALOR DA CONDENA
CAO, AO TEOR DO DISPOSTO NO ARTIGO 20,§3º, DO CODI
GO DE PROCESSO CIVIL. TRANSITADO EM JULGADO O PRES
ENTE DECISUM, REMETAM-SE OS AUTOS à ORIGEM. CUMPRA
-SE INTIMEM-SE."
12 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 357012-59.2008.8.09.0011(200893570125)
: APARECIDA DE GOIANIA
: DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA
: ROSANGELA PEREIRA DA SILVA SIQUEIRA
ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES
APELADO(S)
: HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO
ADV(S) : ALEXANDRE DE CASTRO ALVES PACHECO
ADRIANO MUNIZ REBELLO
DECISAO OU DESPACHO:
Na confluência do exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO,
nos termos do artigo 557, caput, do Código de
Processo Civil, ante a insuficiência do preparo,
configurando-se, assim, a deserção da apelação,
conforme previsto no artigo 511, § 2º, do Código
de Processo Civil.
Intime-se.
Não havendo
recurso e após a baixa no sistema de 2º Grau,
encaminhe-se os autos ao juízo de origem.
Goiânia, 23 de janeiro de 2012.
Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA Relatora
11
13 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 413912-39.2008.8.09.0051(200894139126)
: APARECIDA DE GOIANIA
: DES(A). ELIZABETH MARIA DA SILVA
: HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO
ADV(S) : RODRIGO COUTINHO MAGALHAES PEREIRA
ANDREA NETTO DE REZENDE
APELADO(S)
: ROSANGELA PEREIRA DA SILVA SIQUEIRA
ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, nos termos do artigo 557, caput,
do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso de
Apelação, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a
sentença proferida, por encontrar-se em
consonância com o entendimento firmado por este
egrégio Tribunal, bem como pelo colendo Superior
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Tribunal de Justiça.
Intime-se.
Não havendo
recurso, encaminhe-se os autos ao juízo de
origem, após a devida baixa no sistema de 2º grau.
Goiânia, 23 de janeiro de 2012.
Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA Relatora
11
14 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
: 207830-39.2009.8.09.0051(200992078300)
: GOIANIA
: DES(A). ELIZABETH MARIA DA SILVA
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV(S) : JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO
SOCRATES FREIRE CARNEIRO
2 APELANTE(S)
: RENATO ELIZIER XAVIER
ADV(S) : JOSSERRAND MAXIMO VOLPON
PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES
1 APELADO(S)
: RENATO ELIZIER XAVIER
ADV(S) : JOSSERRAND MAXIMO VOLPON
PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES
2 APELADO(S)
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV(S) : JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO
SOCRATES FREIRE CARNEIRO
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, com base no artigo 557, caput, do
Código de Processo Civil, CONHEÇO dos apelos
interpostos, porém NEGO-LHES SEGUIMENTO, por
estarem em confronto com jurisprudência dominante
nos Tribunais Superiores, bem como nesta Corte de
Justiça, por conseguinte, mantenho a sentença
recorrida.
Não havendo recurso, proceda-se a
devolução dos autos ao juízo de origem.
Intimem-se.
Goiânia, 09 de janeiro de 2012.
Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA
Relatora 4
15 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 17282-57.2009.8.09.0051(200990172821)
: GOIANIA
: DES(A). ELIZABETH MARIA DA SILVA
: BANCO ITAULEASING S/A
ADV(S) : MIRIA PEREIRA DE ARAUJO
ERIKA SILVA MACHADO
APELADO(S)
: EDIVANEIDE COELHO ARAGAO
DECISAO OU DESPACHO:
AO TEOR DO EXPOSTO e autorizada pelo art. 557,
caput, do Código de Processo Civil, CONHEÇO DE
OFÍCIO a carência de pressuposto processual, razão
pela qual DECLARO EXTINTO o processo sem
resolução de mérito, nos termos do art. 267,
inciso IV, do Código de Processo, julgando
prejudicada a apelação.
Intime-se.
Não
havendo recurso, devolvam-se os autos ao juízo de
origem.
Goiânia, 09 de janeiro de 2012.
Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA Relatora
16 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 265175-79.2009.8.09.0174(200992651751)
: SENADOR CANEDO
: DES(A). ELIZABETH MARIA DA SILVA
: BANCO MERCEDES BENZ DO BRASIL S/A
ADV(S) : WEIMARA RUBIA BARROSO
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MICAELY RODRIGUES ARAUJO
: TRANSPORTADORA E GUINDASTES AMERICA LTDA E
OUTRO(S)
ADV(S) : JULIANO ANDRE SILVA E BUENO
ALI NASSIF SARIEDINE JUNIOR
FRANCISLEY FERREIRA NERY
DECISAO OU DESPACHO:
AO TEOR DO EXPOSTO e autorizada pelo § 1º-A do
art. 557 do Código de Processo Civil, CONHEÇO DE
APELAÇÃO e DOU-LHE PROVIMENTO para EXTINGUIR o
processo sem resolução de mérito, nos termos do
art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil,
face a inquestionável ilegitimidade ativa da
TRANSPORTADORA E GUINDASTES AMÉRICA LTDA.
Intimem-se.
Não havendo recurso, devolvam-se
os autos ao juízo de origem.
Goiânia, 09 de
janeiro de 2012.
Desembargadora ELIZABETH
MARIA DA SILVA Relatora
APELADO(S)
17 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 493390-46.2009.8.09.0024(200994933908)
: CALDAS NOVAS
: DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO
DPVAT S/A
ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS
VAIR HELENA ARANTES PAULISTA
APELADO(S)
: ROSIMAR FRANCISCO DE SOUSA SOBRINHA
ADV(S) : CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA
DECISAO OU DESPACHO:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO
DPVAT. APLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 451/08,
CONVERTIDA EM LEI Nº 11.945/09.HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS MANTIDOS.§ 1º, DO ART. 11, DA LEI
1.060/50. I - Merece ser reformada a sentença,
para aplicar a tabela de invalidez instituída pela
MP nº 451/08, convertida na Lei nº 11.945/09,
quando o acidente ocorreu durante a sua vigência,
devendo ser aplicado o percentual de 10% sobre o
valor de R$ 13.500,00,quando verificado pelo
perito judicial que ocorreu sequela de natureza
residual. II - Os honorários advocatícios devem
ser mantidos quando observados em sua fixação os
parâmetros estabelecidos pelo art. 20, § 3º, do
CPC. III- Não se aplica o § 1º, do art. 11, da
Lei 1.060/50, para a fixação da verba honorária,
pois a partir da edição da Lei 8.906/94, tal
atribuição compete ao da causa, conforme
orientação que emana do STJ. APELO PROVIDO EM
PARTE.
18 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 17825-66.2009.8.09.0049(200990178250)
: GOIANESIA
: DES. CARLOS ESCHER
: ITAU SEGUROS S/A
ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS
VAIR HELENA ARANTES PAULISTA
APELADO(S)
: DONIZETE PAULINO DA SILVA
ADV(S) : HILDEBERTO MELO DA MOTA
DECISAO OU DESPACHO:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. DOCUMENTO
EXPEDIDO PELA MEGADATA.VALOR DA INDENIZAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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MANTIDOS. 1- O documento expedido pelo Sistema
Megadata, desacompanhado de qualquer outra prova,
não deve ser acolhido como prova de pagamento de
indenização do seguro obrigatório, pois não contém
assinatura do beneficiário. 2- Mostra-se correta
a condenação para complementação do valor seguro
DPVAT, independentemente do grau de incapacidade
da segurada, se na época da ocorrência do evento
danoso a legislação vigente não fazia qualquer
diferenciação para o tipo de invalidez. 3- Merece
ser indeferido o pedido de aplicação da correção
monetária a partir da propositura da ação, haja
vista que vigora o entendimento que ela incide
desde o evento danoso (precedentes do STJ). 4Não se revela exorbitante a verba honorária,
quando foi fixada de acordo com a regra prevista
pelo § 3º do art. 20 do CPC. APELO AO QUAL SE
NEGA SEGUIMENTO.
19 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 174623-19.2008.8.09.0137(200891746234)
: RIO VERDE
: DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA
: DIRCE LENA VELOSO CRUVINEL
ADV(S) : GENIVALDO DE OLIVEIRA SIQUEIRA
APELADO(S)
: BRASIL TELECOM S/A
ADV(S) : SCHEILLA DE ALMEIDA MORTOZA
MAGNUS ERNANE GROTOLI
DECISAO OU DESPACHO:
AO TEOR DO EXPOSTO, e autorizada pelo caput do
artigo 557 do Código de Processo Civil, CONHEÇO da
APELAÇÃO interposta e NEGO-LHE SEGUIMENTO,
mantendo a decisão recorrida por encontrar-se em
plena consonância com entendimento dominante deste
egrégio Tribunal.
Intimem-se.
Não havendo
recurso, devolvam-se os autos ao juízo de origem.
Goiânia, 11 de janeiro de 2012.
Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA Relatora
20 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 330827-62.2009.8.09.0006(200993308279)
: ANAPOLIS
: DES(A). ELIZABETH MARIA DA SILVA
: RAQUEL DE OLIVEIRA PINTO
ADV(S) : JULIANY GERRA BARBOSA TELES
FRANCISCO TELLES DA SILVA SANTOS
APELADO(S)
: BANCO FINASA S/A
ADV(S) : ADRIANA GUEDES DE SA
ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA
RICARDO ALEXANDRE PERESI
DECISAO OU DESPACHO:
AO TEOR DO EXPOSTO e autorizada pelo art. 557,
caput, do Código de Processo Civil, CONHEÇO DA
APELAÇÃO, mas NEGO-LHE SEGUIMENTO, com o fito de
manter a sentença por seus próprios fundamentos.
Intimem-se.
Não havendo recurso, devolvam-se
os autos ao juízo de origem.
Goiânia, 09 de
janeiro de 2012.
Desembargadora ELIZABETH
MARIA DA SILVA Relatora
21 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 46552-29.2009.8.09.0051(200990465527)
: GOIANIA
: DES(A). ELIZABETH MARIA DA SILVA
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APELANTE(S)
: BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR
APELADO(S)
: CORREIA BATERIAS E AUTO ELETRICA LTDA
ADV(S) : ADILSON RAMOS
ALUIZIO GERALDO CRAVEIRO RAMOS
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, conheço do recurso de Apelação
interposto, mas NEGO-LHE SEGUIMENTO, nos termos
do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil,
mantendo inalterada a sentença recorrida, a qual
encontra-se em consonância com o entendimento
jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e
deste egrégio Tribunal.
Intimem-se.
Transitada em julgado esta decisão, remetam-se os
autos à origem, com as cautelas necessárias.
22 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 343788-65.2009.8.09.0093(200993437885)
: JATAI
: DES(A). ELIZABETH MARIA DA SILVA
: RICARDO LUIZ CARVALHO
ADV(S) : JOSE RENATO NASCIMENTO TIRABOSHI
APELADO(S)
: BANCO FINASA S/A
ADV(S) : ADRIANA GUEDES DE SA
RICARDO ALEXANDRE PERESI
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, nos termos do art. 557, § 1º, do
Código de Processo Civil, DOU PARCIAL PROVIMENTO
ao apelo, para reformar a sentença recorrida no
sentido de excluir a capitalização mensal de juros
e a cobrança de tarifa pela emissão de boleto
bancário, bem como para determinar que a correção
monetária seja calculada pelo INPC.
Intime-se.
Não havendo recurso, devolvam-se os autos ao
juízo de origem.
Goiânia, 10 de janeiro de
2.012.
Desembargadora ELIZABETH MARIA DA
SILVA Relatora 9
23 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 20914-28.2010.8.09.0093(201090209142)
: JATAI
: DES(A). ELIZABETH MARIA DA SILVA
: MARIA ANGELA DE SOUZA
ADV(S) : SEBASTIANA JOSEFA DE OLIVEIRA
APELADO(S)
: BANCO PANAMERICANO S/A
ADV(S) : HELIO DE PASSOS CRAVEIRO FILHO
DECISAO OU DESPACHO:
AO TEOR DO EXPOSTO e autorizada pelo § 1º-A do
art. 557, do Código de Processo Civil, CONHEÇO DA
APELAÇÃO e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO com o fito
de REFORMAR a sentença para:
a) Aplicar a
sanção processual do art. 359 do Código de
Processo Civil, presumindo serem relativamente
verdadeiros os fatos alegados que a apelante
pretendia provar por meio do contrato não
apresentado pela instituição bancária apelada;
b) Reconhecer que foi aplicado ao contrato o
método de amortização da Tabela Price, para
determinar sua substituição por outro método mais
favorável ao consumidor, qual seja, o SAC;
c)
Declarar nula a cláusula de comissão de
permanência, para substituí-la pela correção
monetária fixada pelo índice do INPC;
d)
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DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012
Declarar nula a cláusula que fixou os juros
remuneratórios em percentual de 3,20% ao mês e
38,40% ao ano, para reduzi-la à taxa média de
mercado divulgada pelo Banco Central vigente à
época em que se firmou o contrato;
e) Afastar a
mora, impedindo a inserção do nome da devedora
nos cadastros de proteção ao crédito, por esse
motivo, salvo se futura inadimplência houver.
f) Inverter os ônus sucumbenciais, mantendo o
percentual arbitrado pelo douto magistrado em 10%
do valor do contrato.
Intimem-se.
Não
havendo recurso, devolvam-se os autos ao juízo de
origem.
Goiânia, 09 de janeiro de 2012.
Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA Relatora
24 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 431272-39.2010.8.09.0011(201094312720)
: APARECIDA DE GOIANIA
: DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
: BANCO ITAUCARD S/A
ADV(S) : MARTA NERES RODRIGUES
APELADO(S)
: MAYANNE PEREIRA DE JESUS
DECISAO OU DESPACHO:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO
PELO DECRETO LEI 911/69. DESCUMPRIMENTO DA
EXIGÊNCIA LEGAL DE NOTIFICAÇÃO CARTORÁRIA. MORA
NÃO COMPROVADA. Não há falar-se em comprovação da
mora, quando a notificação tenha sido
providenciada por empresa de cobrança, sem a
intervenção do cartório de títulos e documentos,
tal como exige o art. 2º, § 2º, do Decreto lei
911/69. APELAÇÃO À QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
25 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 446479-55.2010.8.09.0051(201094464791)
: GOIANIA
: DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
: ELISANGELA MENEZES DIAS
ADV(S) : DANIEL ALVARENGA ALVES DE MOURA
APELADO(S)
: BANCO FINASA S/A
DECISAO OU DESPACHO:
EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C
CONSIGNATÓRIA E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL. FALTA DE INTIMAÇÃO PARA
EMENDA. NULIDADE. 1- Da mesma forma que o pedido
exordial deve ser certo e determinado, todo
provimento jurisdicional, por mais simples que
seja, deve ser o mais claro possível, mormente
quando irá alicerçar a extinção processual. 2Nula, portanto, é a sentença que indefere a
inicial por falta de complementação das custas,
quando a parte é intimada para “declinar precisa
causa de pedir e pedidos certos e determinados”, o
que significa dizer que a parte autora/apelante,
na verdade, não foi previamente intimada para
suprir a falha. 3- Equivocada também é a
determinação de apresentação do “contrato
revisando”, quando há pedido expresso na inicial,
de exibição do documento pela parte contrária. 4Estando a decisão recorrida em manifesto
confronto com jurisprudência dominante de Tribunal
Superior, o relator poderá dar provimento ao
recurso por decisão monocrática (§ 1º do art. 557
do CPC). APELO PROVIDO.
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26 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 179902-54.2009.8.09.0006(200991799020)
: ANAPOLIS
: DES. GILBERTO MARQUES FILHO
: RUBENIEL DOS ANJOS ALMEIDA
ADV(S) : ROSE FERREIRA DIAS
APELADO(S)
: BANCO PANAMERICANO S/A
ADV(S) : HELIO DE PASSOS CRAVEIRO FILHO
DECISAO OU DESPACHO:
ANTE O EXPOSTO, com amparo no artigo 557, § 1º-A,
do Código de Processo Civil, dou provimento ao
recurso para cassar a r. sentença hostilizada e
determinar o prosseguimento do feito. Transitado
em julgado o presente decisum, remetam-se os
autos à origem com a observância das cautelas de
praxe. Cumpra-se. Intimem-se.
27 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 161830-19.2009.8.09.0006(200991618300)
: ANAPOLIS
: DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
: JORGE DOS ANJOS SANTOS
ADV(S) : GILMAR ROCHA E SILVA
APELADO(S)
: BANCO BMG S/A
ADV(S) : ALUIZIO NEY DE MAGALHAES AYRES
DECISAO OU DESPACHO:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C
CONSIGNATÓRIA. ACORDO. DESISTÊNCIA DO RECURSO. O
recorrente poderá, a qualquer tempo, sem anuência
do recorrido, desistir do recurso. DESISTÊNCIA
RECURSAL HOMOLOGADA.
28 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 471803-07.2009.8.09.0011(200994718039)
: APARECIDA DE GOIANIA
: DES. GILBERTO MARQUES FILHO
: APOENA YASMIN MONTEIRO NASCIMENTO
ADV(S) : PAULO ROBERTO DOS SANTOS
DUSREIS PEREIRA DE SOUZA
APELADO(S)
: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
CLAUDINEIA SANTOS PEREIRA
DECISAO OU DESPACHO:
PELO EXPOSTO, com base no art. 557, “caput” do
Código de Processo Civil, nego seguimento ao
recurso, ante sua manifesta improcedência.
29 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 90266-62.2009.8.09.0011(200990902668)
: APARECIDA DE GOIANIA
: DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA
: ITAMAR XAVIER BUENO
ADV(S) : LILIANE ALVES DE CARVALHO
APELADO(S)
: CARLOS ROBERTO
ADV(S) : MONICA SIMONE DE MORAIS
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, nos termos do artigo 557, § 1º-A,
do Código de Processo Civil, CONHEÇO da apelação
interposta e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para,
reformar a sentença, excluindo a cobrança do valor
de R$ 1.000,00 (um mil reais) referente à parcela
do pagamento do cheque de nº 000045 e a
incidência dos juros moratórios, mantendo
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unicamente a autorização para corrigir
monetariamente, pelo INPC, os valores pagos em
atraso, dos cheques nº 000044 e 000045.
Intimem-se.
Não havendo recurso, devolvam-se os
autos ao juízo de origem.
30 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 107789-53.2010.8.09.0011(201091077894)
: APARECIDA DE GOIANIA
: DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
: ITAU SEGUROS S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA
APELADO(S)
: WALDISON WILKER ARRUDA
ADV(S) : PEDRO GOMES NETTO
REINALDO MARTINS DE OLIVEIRA
DECISAO OU DESPACHO:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO
DPVAT. CARÊNCIA DE AÇÃO E ILEGITIMIDADE PASSIVA.
VALOR INDENIZATÓRIO CORRESPONDENTE AO PERCENTUAL
DA COBERTURA PREVISTA NA LEI 11.945/09. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Não há que
se falar em carência de ação se para configuração
do interesse processual do autor não é necessário
exaurir a via administrativa para que possa
recorrer-se a via judicial buscando seu direito,
amparado por lei. 2. Afigura-se legítima para
compor o polo passivo da ação de cobrança
securitária DPVAT qualquer seguradora credenciada
a operar com seguro obrigatório de veículo
automotor, pertencente ao consórcio de seguradoras
instituído pelo art. 7º da Lei nº 6.194/74. 3.
Aos acidentes ocorridos após a vigência da lei
11.945/09, a verba indenizatória deve ser
calculada sobre o valor encontrado na tabela de
acidentes pessoais e depois multiplicado pelo
valor máximo para o caso. 4. A correção monetária
é devida a partir do evento danoso (Súmula
43/STJ), pois a obrigação de indenizar, em casos
tais, não emerge do ajuizamento da respectiva ação
indenizatória e, sim, do próprio acidente. 5.
Deve ser mantida a verba honorária, se fixada em
observância as alíneas do § 3º, do art. 20, do
CPC. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
31 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 503248-88.2007.8.09.0051(200795032480)
: GOIANIA
: DES. GILBERTO MARQUES FILHO
: JORGE SILVA DO VALE
ADV(S) : RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA
APELADO(S)
: BANCO BRADESCO S/A
ADV(S) : ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA
RICARDO ALEXANDRE PERESI
DECISAO OU DESPACHO:
ANTE O EXPOSTO, com supedâneo nas disposições
contidas artigo 557, § 1º-A do Código de Processo
Civil, dou provimento imediato ao apelo, dada sua
manifesta procedência para, cassando a sentença
hostilizada, determinar o regular processamento
do feito, pelos fatos e fundamentos alinhavados.
Transitado em julgado o presente decisum, sejam
os autos remetidos ao juízo de origem.
Cumpra-se. Intime-se.
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32 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 357598-96.2008.8.09.0011(200893575984)
: APARECIDA DE GOIANIA
: DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
: SALVADOR LUIZ HENRIQUE
ADV(S) : JULIANA DE LEMOS SANTANA
APELADO(S)
: BRADESCO SEGUROS S/A
ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS
VAIR HELENA ARANTES PAULISTA
DECISAO OU DESPACHO:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO
DPVAT. ACIDENTE DE TRABALHO E NÃO TRÂNSITO.
Correta a sentença que julga improcedente o pleito
indenizatório de seguro DPVAT quando o fato
configura acidente de trabalho, e não de trânsito,
tendo em vista que a vítima estava fazendo a
manutenção no equipamento agrícola. APELO AO QUAL
SE NEGA SEGUIMENTO.
33 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 371581-65.2008.8.09.0011(200893715816)
: APARECIDA DE GOIANIA
: DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
: JOAO BATISTA GONCALVES ARAUJO
ADV(S) : MARCOS BARBOSA DA SILVA
APELADO(S)
: BV FINANCEIRA S/A
ADV(S) : RODRIGO VIEIRA ROCHA BASTOS
DECISAO OU DESPACHO:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C
CONSIGNATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS
CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE OFÍCIO. JUROS. AUSÊNCIA
DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. INAPLICABILIDADE DA
TAXA SELIC. 1 - Embora seja aplicável a uma
relação o Código de Defesa do Consumidor, isto não
significa que deve atuar o magistrado de ofício
para alterar todas as cláusulas que julgar
abusivas, posto que compete a parte expor de forma
fundamentada as que pretende ver revisadas. 2 A estipulação no percentual de 2,17% ao mês a
título de juros remuneratórios apresenta-se
perfeitamente adequado e dentro do que prevê o
ordenamento jurídico pátrio, não havendo nada de
ilegal ou abusivo. 3 - É inoportuna a
substituição da taxa contratada pela taxa SELIC,
ao considerar-se que esta última não representa a
taxa média praticada no mercado, além de não ser
destinada aos contratos de mútuos bancários.
RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
34 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 360182-05.2009.8.09.0011(200993601820)
: APARECIDA DE GOIANIA
: DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA
: PEDRO HENRIQUE ELIAS DOS SANTOS
ADV(S) : EDILBERTO DE CASTRO DIAS
APELADO(S)
: BRADESCO SEGUROS S/A
ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS
DECISAO OU DESPACHO:
..." AO TEOR DO EXPOSTO E AUTORIZADA PELO ARTIGO 5
57, CAPUT, DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL, NEGO SEGUI
MENTO AO APELO, POR ESTAR EM CONFRONTO COM A JURIS
PRUDENCIA DOMINANTE DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL D
E JUSTICA, MANTENDO INCOLUME A DECISAO PROFERIDA,
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POR SEUS PROPRIOS FUNDAMENTOS. INTIMEM-SE."
35 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 12150-91.2008.8.09.0006(200890121508)
: ANAPOLIS
: DES(A). ELIZABETH MARIA DA SILVA
: SANEAMENTO DE GOIAS S/A SANEAGO
ADV(S) : FABIO AMERICO DE SOUSA
WANIA AMERICA DE SOUSA BONFIM
APELADO(S)
: EURIPEDES PEDROSA
ADV(S) : SAULO MENEZES
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, nos termos do artigo 557, § 1º-A,
do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso de
Apelação interposto e DOU-LHE PROVIMENTO, para
reformar a sentença de f. 128/133, a qual
encontra-se dissonante do entendimento firmado por
este egrégio Tribunal, bem como pelo colendo
Superior Tribunal de Justiça, a fim de afastar a
prescrição de parte da dívida cobrada nestes autos
e condenar o apelado ao pagamento dos ônus
sucumbenciais, ressalvado o disposto no artigo 12,
da Lei federal nº 1.060/1950.
Intimem-se.
Não havendo recurso, devolvam-se os autos ao juízo
de origem.
36 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 342185-83.2009.8.09.0051(200993421857)
: GOIANIA
: DES(A). ELIZABETH MARIA DA SILVA
: LUIZ JAIME BARON
ADV(S) : RINA DE OLIVEIRA CAMPBELL PENA
VALERIA DE BESSA CASTANHEIRA LEAO
APELADO(S)
: BANCO SAFRA S/A
ADV(S) : ALINE OLIVEIRA LAMMEL
SERVIO TULIO DE BARCELOS
DECISAO OU DESPACHO:
AO TEOR DO EXPOSTO e autorizada pelo § 1º-A do
artigo 557, do Código de Processo Civil, DOU
PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso,
tão-somente para afastar a incidência da comissão
de permanência para o período de mora contratual,
mantendo, no entanto, a cobrança de multa no
percentual contratado
Intimem-se.
Transitada em julgado, volvam os autos ao juízo de
origem.
37 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
: 431193-72.2007.8.09.0138(200794311938)
: RIO VERDE
: DES(A). ELIZABETH MARIA DA SILVA
: SANTANDER SEGUROS S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
CLAUDINEIA SANTOS PEREIRA
2 APELANTE(S)
: LAUDEMIRO FERREIRA DE JESUS
ADV(S) : EDUARDO DO PRADO LOBO
1 APELADO(S)
: LAUDEMIRO FERREIRA DE JESUS
ADV(S) : EDUARDO DO PRADO LOBO
2 APELADO(S)
: SANTANDER SEGUROS S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA
DECISAO OU DESPACHO:
ANTE O EXPOSTO, nos moldes do artigo 557, caput,
do Código de Processo Civil, CONHEÇO EM PARTE do
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apelo interposto por SANTANDER SEGUROS S/A e,
nesta parte, NEGO-LHE SEGUIMENTO; e CONHEÇO do
apelo interposto por LAUDEMIRO FERREIRA DE JESUS,
mas NEGO-LHE SEGUIMENTO, mantendo inalterada a
sentença recorrida, a qual encontra-se em
consonância com a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça e deste egrégio Tribunal.
Não havendo recurso, devolvam-se os autos ao juízo
de origem.
Intimem-se.
Goiânia, 24 de
janeiro de 2012.
Desembargadora ELIZABETH
MARIA DA SILVA Relatora 1/7
38 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 276365-72.2010.8.09.0087(201092763651)
: ITUMBIARA
: DES(A). ELIZABETH MARIA DA SILVA
: SEBASTIAO PEDRO DE SOUZA
ADV(S) : OCLECIO MIRANDA JUNIOR
PAULA ANDRADE BATISTA CORREA DE MIRANDA
BRUNA PEREIRA BORGES
OCLECIO CORREA DE MIRANDA NETO
APELADO(S)
: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO
DPVAT S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, nos termos do artigo 557, caput,
do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao
apelo, mantendo intacta a sentença atacada, por
estes e seus próprios fundamentos, vez que
proferida de acordo com a jurisprudência dominante
desta Corte.
Intime-se.
Não havendo
recurso, após a baixa no sistema de 2ª grau,
devolvam-se os autos ao juízo de origem.
Goiânia, 25 de janeiro de 2012.
Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA Relatora
9
39 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 437510-51.2010.8.09.0051(201094375101)
: GOIANIA
: DES(A). ELIZABETH MARIA DA SILVA
: BANCO ITAU S/A
ADV(S) : CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO
GIOVANNA FIGUEIREDO CAMARCO
APELADO(S)
: FULVIO SANTOS
DECISAO OU DESPACHO:
ANTE O EXPOSTO, com base no artigo 557, § 1º-A, do
Código de Processo Civil, CONHEÇO E DOU
PROVIMENTO AO APELO, para cassar a sentença, a fim
de que o juiz a quo dê prosseguimento ao feito em
razão da cédula de crédito bancário ser título de
obrigação certa, líquida e exigível.
Intimem-se.
Não havendo recurso, devolvam-se
os autos ao juízo de origem.
40 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
APELADO(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 189065-72.2011.8.09.0011(201191890651)
: APARECIDA DE GOIANIA
: DES(A). GILBERTO MARQUES FILHO
: JONES BARBOSA RODRIGUES
ADV(S) : IDELZIA SOUZA DE ALMEIDA
: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO
DPVAT
S/A
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255 de 385
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PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012
DECISAO OU DESPACHO:
"PELO EXPOSTO, COM FULCRO NAS DISPOSICOES CONTIDAS
NO CAPUT DO ARTIGO 557 DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL
NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, POR RESTAR MANIFESTA MENTE PREJUDICADO, E, DE OFICIO, REFORMO A SENTEN
CA A QUO, PARA JULGAR EXTINTO O FEITO SEM JULGAMEN
TO DO MERITO, NOS TERMOS DO ART. 267, INCISO V, DO
CODIGO DE PROCESSO CIVIL, CONDENANDO O RECORRENTE
AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, FICANDO
SUA
EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM CONFORMIDADE COM O ART.
12 DA LEI Nº 1.060/50, DEIXO DE CONDENAR EM HONORA
RIOS ADVOCATICIOS HAJA VISTA QUE NAO FOI INTEGRALI
ZADA A RELACAO PROCESSUAL, PELOS FATOS E FUNDAMEN
TOS ALINHAVADOS. TRANSITADO EM JULGADO O PRESENTE
DECISUM, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUIZO DE ORIGEM,
COM A OBSERVANCIA DAS CAUTELAS DE PRAXE. INTIME-SE
CUMPRA-SE.".
41 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 165445-31.2011.8.09.0011(201191654451)
: APARECIDA DE GOIANIA
: DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA
: RUBENS MOREIRA DA SILVA
ADV(S) : SIMONE ALVES BASILIO
APELADO(S)
: LUIZ CLAUDIO MONTEIRO E OUTRO(S)
DECISAO OU DESPACHO:
ANTE O EXPOSTO, nos moldes do artigo 557, §1º-A,
do Código de Processo Civil, CONHEÇO DO RECURSO e
DOU-LHE PROVIMENTO, para cassar a sentença de 1º
grau, em razão da matéria tratada encontrar-se
pacificada na jurisprudência deste egrégio
Tribunal.
Intimem-se.
Não havendo recurso,
remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se,
antes, baixa no sistema de 2º grau.
Goiânia, 24
de janeiro de 2012.
Desembargadora ELIZABETH
MARIA DA SILVA Relatora 12
42 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
: 255486-25.2009.8.09.0137(200992554861)
: RIO VERDE
: DES(A). GILBERTO MARQUES FILHO
: FABIO ALVES DE OLIVEIRA
ADV(S) : NILTON RODRIGUES GOULART
2 APELANTE(S)
: BANCO BMG S/A
ADV(S) : ALUIZIO NEY DE MAGALHAES AYRES
1 APELADO(S)
: BANCO BMG S/A
ADV(S) : ALUIZIO NEY DE MAGALHAES AYRES
2 APELADO(S)
: FABIO ALVES DE OLIVEIRA
ADV(S) : ALUIZIO NEY DE MAGALHAES AYRES
DECISAO OU DESPACHO:
"... ANTE O EXPOSTO, COM SUPEDANEO NAS DISPOSICOES
CONTIDAS NO ARTIGO 557, § 1-A, DO CODIGO DE PROCES
SO CIVIL, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO PRIMEIRO APELO
PARA REFORMAR A SENTENCA, APENAS PARA DEFERIR A AN
TECIPACAO DA TUTELA, AUTORIZANDO A EFETIVACAO DOS
DEPOSITOS NO VALOR REVISADO, QUE DEVERAO SER
PROMOVIDOS ATE O DIA 05 DO MES VICENDO, BEM COMO A
EXCLUSAO OU MESMO A VEDACAO DA INSCRICAO DO NOME
DO APELANTE JUNTO AOS CADASTROS DOS ORGAOS
DE
PROTECAO AO CREDITO, RESTANDO VIABILIZADA A
PERMANENCIA DO VEICULO EM SUA POSSE, MANTENDO-SE O
DECISUM NOS SEUS DEMAIS TERMOS. POR OUTRO LADO,
COM FULCRO NO CAPUT DO ARTIGO 557, NEGO SEGUIMENTO
AO SEGUNDO APELO, DADA SUA MANIFESTA IMPROCEDENCIA
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ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I
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PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012
PELOS FATOS E FUNDAMENTOS ACIMA ALINHAVADOS.
TRANSITADA EM JULGADO ESTA DECISAO, SEJAM OS AUTOS
REMETIDOS AO JUIZO DE ORIGEM. CUMPRA-SE.INTIMEM-SE
43 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 293971-60.2010.8.09.0137(201092939717)
: RIO VERDE
: DES. GILBERTO MARQUES FILHO
: BANCO BMG S/A
ADV(S) : ALUIZIO NEY DE MAGALHAES AYRES
APELADO(S)
: FABIO ALVES DE OLIVEIRA
DECISAO OU DESPACHO:
ANTE O EXPOSTO, com supedâneo nas disposições
contidas no caput do artigo 557, do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso, dada
sua manifesta improcedência, mantendo a sentença
não pelos seus fundamentos, mas pelos expostos em
linhas volvidas. Transitado em julgado esta
decisão, sejam os autos remetidos ao juízo de
origem. Cumpra-se. Intime-se.
44 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 310417-76.2008.8.09.0051(200893104175)
: GOIANIA
: DES. GILBERTO MARQUES FILHO
: BANCO ITAU S/A
ADV(S) : CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO
CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA
APELADO(S)
: BRASILEI CLEMENTE FERREIRA
ADV(S) : EDDIE GOMES LIMA
DECISAO OU DESPACHO:
ANTE O EXPOSTO, com base no artigo 557, caput e
§1º-A, do Código de Processo Civil, dou parcial
provimento imediato apelo, tão somente, para
inverter os ônus sucumbenciais, que ficarão a
cargo exclusivo do autor/apelado, cujos
honorários advocatícios, nos termos do § 4º do
artigo 20 do Código de Processo Civil, fixo-os em
R$ 1.000,00 (Hum mil reais), com a ressalva
contida no artigo 12 da Lei nº 1.060/50, por ser o
mesmo beneficiário da assistência judiciária,
mantendo-se, no mais, a sentença singular, por
estes e seus próprios fundamentos. Transitado em
julgado o presente decisum, remetam-se os autos
ao juízo de origem, com a observância das cautelas
de praxe. Cumpra-se. Intimem-se.
45 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 37119-84.2011.8.09.0130(201190371197)
: PORANGATU
: DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA
: BANCO FINASA BMC S/A
ADV(S) : MARTA NERES RODRIGUES
CELSO MARCON
APELADO(S)
: MIRIAN KARLA MARQUES DIAS
DECISAO OU DESPACHO:
AO TEOR DO EXPOSTO e autorizada pelo § 1º-A do
artigo 557, do Código de Processo Civil, CONHEÇO
da APELAÇÃO interposta e DOU-LHE PROVIMENTO com o
fito de cassar a sentença a fim de que se dê
continuidade ao processo.
Intimem-se.
Não
havendo recurso, devolvam-se os autos ao juízo de
origem.
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46 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 485730-50.2009.8.09.0137(200994857306)
: RIO VERDE
: DES(A). ELIZABETH MARIA DA SILVA
: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A
ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
LUCIANE AYRES BARBOSA
APELADO(S)
: CAMARGO PADUA E BEZERRA LTDA
ADV(S) : DIOGO CAMPOS VIEIRA
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, conheço do recurso de Apelação
interposto, mas NEGO-LHE SEGUIMENTO, nos termos
do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil,
mantendo inalterada a sentença recorrida, a qual
encontra-se em consonância com o entendimento
jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e
deste egrégio Tribunal.
Intimem-se.
Transitada em julgado esta decisão, remetam-se os
autos à origem, com as cautelas necessárias.
Goiânia, 23 de janeiro de 2012.
Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA Relatora
8
47 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 520001-09.2009.8.09.0130(200995200017)
: PORANGATU
: DES(A). ELIZABETH MARIA DA SILVA
: BANCO FINASA S/A
ADV(S) : JOSE MARTINS
MARCELA FREITAS DE MACEDO
APELADO(S)
: ZELIA RODRIGUES DE SOUZA
DECISAO OU DESPACHO:
AO TEOR DO EXPOSTO e autorizada pelo art. 557,
caput, do Código de Processo Civil, NEGO
SEGUIMENTO ao presente recurso, a fim de manter a
sentença prolatada por seus próprios fundamentos.
Intime-se.
Não havendo recurso, volvam os
autos ao juízo de origem.
Goiânia, 18 de
janeiro de 2012.
Desembargadora ELIZABETH
MARIA DA SILVA Relatora
48 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 474848-93.2009.8.09.0051(201103405041)
: GOIANIA
: DES(A). GILBERTO MARQUES FILHO
: CELMA MARIA DA COSTA MACHADO
ADV(S) : DANIEL ALVARENGA ALVES DE MOURA
APELADO(S)
: BANCO GMAC S/A
ADV(S) : CLAUDIO CEZAR DE FIGUEIREDO CARMO
DECISAO OU DESPACHO:
ANTE O EXPOSTO, com amparo no artigo 557, caput,
Código de Processo Civil, nego seguimento ao
recurso, dada sua manifesta improcedência, pelos
fatos e fundamentos alinhavados. Transitado em
julgado o presente decisum, remetam-se os autos à
origem com a observância das cautelas de praxe.
Cumpra-se. Intimem-se.
49 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 75045-45.2011.8.09.0051(201190750457)
: GOIANIA
: DES. GILBERTO MARQUES FILHO
: LUCIMAR DE FARIA PARDINHO
ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES
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JOSSERRAND MAXIMO VOLPON
RICARDO DI MANOEL CAIADO
APELADO(S)
: BANCO BV FINANCEIRA CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMANTO S/A
DECISAO OU DESPACHO:
PELO EXPOSTO, com supedâneo nas disposições
contidas no caput do artigo 557 do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso, dado
sua manifesta improcedência, pelos fatos e
fundamentos alinhavados. Transitado em julgado o
presente decisum, remetam-se os autos ao juízo de
origem, com a observância das cautelas de praxe.
Intime-se. Cumpra-se.
50 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 8569-72.2011.8.09.0100(201190085690)
: LUZIANIA
: DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
: BANCO BRADESCO S/A
ADV(S) : NELSON PASCHOALOTTO
APELADO(S)
: EDILENE PEREIRA GRANJA
DECISAO OU DESPACHO:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE
AUTORA E, POR DIÁRIO DE JUSTIÇA, DO ADVOGADO.
Para a extinção do processo, nos termos do art.
267, inciso III, e § 1º, do CPC, faz-se necessária
a intimação pessoal do autor e também a intimação
de seu advogado, através do Diário da Justiça,
não merecendo reparo, portanto, a sentença
proferida em observância aos referidos requisitos.
APELO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
51 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 355928-63.2009.8.09.0051(200993559280)
: GOIANIA
: DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA
: BANCO BMC S/A
ADV(S) : NELSON PASCHOALOTTO
APELADO(S)
: WADEMILSON LOPES MACIEL
DECISAO OU DESPACHO:
AO TEOR DO EXPOSTO e autorizada pelo art. 557,
caput, do Código de Processo Civil, CONHEÇO DA
APELAÇÃO NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, a fim de manter a
sentença por estes e por seus próprios
fundamentos.
Intime-se.
Não havendo
recurso, devolvam-se os autos ao juízo de origem,
após a baixa no sistema de 2º grau.
52 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 181115-23.2010.8.09.0051(201091811156)
: GOIANIA
: DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S/A
ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
LUCIANE AYRES BARBOSA
APELADO(S)
: JOEL DOS SANTOS GONCALVES
ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES
JOSSERRAND MAXIMO VOLPON
DECISAO OU DESPACHO:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO
DE DOCUMENTOS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO
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COMPROVAÇÃO DA RECUSA DO BANCO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. I- A jurisprudência é tranquila no
sentido de dispensar a prova da requisição
administrativa ou mesmo prova da negativa do
fornecimento (administrativo) do contrato firmado
entre as partes por caracterizar expressa violação
ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
II- Não merece alteração o valor dos honorários,
se fixados com observância ao disposto nas alíneas
“a”, “b” e “c” do § 3º e o §4º do artigo 20 do
CPC.
APELAÇÃO À QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
GOIANIA, 25 DE JANEIRO DE 2012
SECRETARIO(A): SUELY REGINA RODRIGUES BORGES
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5A CAMARA CIVEL
#
INTIMACAO AS PARTES N.11/2012
================================================================================
1 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 495370-32.2011.8.09.0000(201194953700)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
IMPETRANTE(S)
: MINISTERIO PUBLICO
IMPETRADO(S)
: SECRETARIO DA SAUDE DO ESTADO DE GOIAS
LITPAS(S)
: ESTADO DE GOIAS
DECISAO OU DESPACHO:
INTIMACAO N. 011/2012
DESTA FORMA, INDEFIRO, POR HORA, O PEDIDO DE CONCESSAO LIMI
NAR DA ORDEM, PARA QUE A AUTORIDADE IMPETRADA FORNECA O MEDI
CAMENTO REQUERIDO.
DETERMINO A NOTIFICACAO DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA
PARA, QUERENDO, PRESTAR AS INFORMACOES QUE ENTENDER NECESSA
RIAS, NO PRAZO DE DEZ DIAS.
CITE-SE O ESTADO DE GOIAS, NA PESSOA DO PROCURADOR-GERAL DO
ESTADO PARA, CASO QUEIRA, CONTESTAR A ACAO MANDAMENTAL.
APOS, DE-SE VISTA DOS AUTOS A ILUSTRADA PROCURADORIA-GERAL.
CUMPRA-SE.
GOIANIA, 19 DE DEZEMBRO DE 2011
DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO - RELATOR.
2 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 499673-89.2011.8.09.0000(201194996736)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
IMPETRANTE(S)
: ALEX SOARES BARREIROS E OUTRO(S)
ADV(S) : ALEXANDRE CARLOS MAGNO MENDES PIMENTEL
ELIAS DOS SANTOS IGNOTO
LUCIANA SILVA KAWANO
IMPETRADO(S)
: COMANDANTE DO CORPO DE BOMBEIRO MILITAR DO
ESTADO DE GOIAS E OUTRO(S)
DECISAO OU DESPACHO:
(...) DIANTE DISSO, INDEFIRO A LIMINAR. DE ACORDO COM O DISPOSTO ART. 7, I, DA LEI N° 12.016/09, NOTIFIQUE SE AS AUTORI
DADES ACOIMADAS COATORAS, A FIM DE QUE PRESTEM AS INFORMAçOE
S NO PRAZO LEGAL. CONFORME O PREVISTO NO ART. 7, II, DA RESP
ECTIVA LEI, Dê CIêNCIA DO FEITO AO ESTADO DE GOIAS. APOS OUçA-SE A PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA.
INTIMACAO AS PARTES N° 011/12
3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
349491-91.2011.8.09.0000(201193494915)
APARECIDA DE GOIANIA
DR. SANDRA REGINA TEODORO REIS
: MARIA ALVES CONCEICAO
ADV(S) : ANDRE LUIS CORTES DE SOUZA
AGRAVADO(S)
: ITAU SEGUROS S/A
ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS
DECISAO OU DESPACHO:
SOBRE OS EMBARGOS DE DECLARAçãO DE FLS. 556/573, COM EFEITOS
INFRINGENTES, OUçA-SE O EMBARGADO, NO PRAZO LEGAL.
INTIMACAO AS PARTES N° 011/12
4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 454857-22.2011.8.09.0000(201194548571)
COMARCA
: CATALAO
RELATOR
: DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
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AGRAVANTE(S)
: SOLAR IMOVEIS LTDA
ADV(S) : SEBASTIAO HELCIO PEREIRA ALVES FILHO
DANILO ORSIDA PEREIRA DE SOUSA
SEBASTIAO FERREIRA LEITE
AGRAVADO(S)
: MANOEL FERREIRA DA SILVA NETO
ADV(S) : GERALDO VIEIRA ROCHA
AUGUSTO DE ANDRADE SENA NETO
DECISAO OU DESPACHO:
INTIMACAO N. 011/2012
ADEMAIS, INSTA RESSALTAR QUE A LIMINAR DEFERIDA PODE ACARRE
TAR NA IRREVERSIBILIDADE DOS EFEITOS DO PROVIMENTO, O QUE
NAO SE REVELA PRUDENTE NO CASO DOS AUTOS.
OFICIE-SE AO MM. JUIZ A QUO, DANDO-LHE CIENCIA DO TEOR DESTA
DECISAO E SOLICITANDO-LHE AS INFORMACOES QUE ENTENDER PERTI
NENTES AO CASO.
INTIME-SE A PARTE AGRAVADA A FIM DE QUE, CASO QUEIRA,
APRE
SENTE RESPOSTA, NO PRAZO LEGAL.
CUMPRA-SE. INTIMEM-SE.
GOIANIA, 07 DE DEZEMBRO DE 2011.
DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO - RELATOR.
5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
475874-17.2011.8.09.0000(201194758746)
GOIANIA
DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
: FUNERARIA GOIANIA LTDA (ME)
ADV(S) : LUIZ ANTONIO FARIA DE SOUSA
RHUAN LUIZ DE FARIA
AGRAVADO(S)
: MUNICIPIO DE GOIANIA
DECISAO OU DESPACHO:
(...)AUSENTE, OS PRESSUPOSTOS NECESSARIOS à CONCESSAO DA LIM
INAR, INDEFIRO O EFEITO ATIVO PRETENDIDO PELA AGRAVANTE. INT
IME-SE O AGRAVADO, PELA VIA ADEQUADA (ART. 527, INCISO V, DO
CPC) PARA QUE, EM IGUAL PRAZO, RESPONDA AO RECURSO, FACULTAN
DO LHE JUNTAR A ESTES AUTOS COPIAS DAS PEçAS QUE RUPITAR CON
VENIENTE. APOS INTIME-SE A DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIçA PARA SE MANIFESTAR NOS AUTOS.
INTIMACAO AS PARTES N° 011/12
6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
475609-15.2011.8.09.0000(201194756093)
GOIANIA
DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
: MARCO ANTONIO CALDAS E OUTRO(S)
ADV(S) : MARCO ANTONIO CALDAS
RODRIGO DE OLIVEIRA CALDAS
1 AGRAVADO(S)
: BANCO SUDAMERIS BRASIL S/A
ADV(S) : CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA
CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO
2 AGRAVADO(S)
: NOEL TRACZ E OUTRO(S)
DECISAO OU DESPACHO:
INTIMACAO N. 011/2012
NA OCASIAO, DEVO DIZER, NAO VISLUMBRO PEDIDO DE EFEITO
SUS
PENSIVO.
REQUISITEM-SE INFORMACOES AO MM. JUIZ DIRIGENTE DO FEITO.
DETERMINO A INTIMACAO DOS AGRAVADOS PARA QUE, QUERENDO, RES
PONDAM A PRETENSAO RECURSAL, NOS TERMOS DA LEI.
EM TEMPO, DETERMINO A SECRETARIA DA 5A. CAMARA CIVEL PARA
QUE PROVIDENCIE A INCLUSAO, COMO AGRAVADOS, DOS EXECUTADOS
NOEL TRACZ E GEREMIAS RAYMUNDO ARRUDA DE PAULA.
CUMPRA-SE.
GOIANIA, 09 DE DEZEMBRO DE 2011.
DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO - RELATOR.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
481685-55.2011.8.09.0000(201194816851)
GOIANIA
DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A
ADV(S) : DIRCEU MARCELO HOFFMANN
HELIA KARINE DA SILVEIRA
FABIANO DOS REIS TAINO
JAIRO RIBEIRO DE OLIVEIRA
LIVIA DE ANDRADE RODRIGUES
AGRAVADO(S)
: POSTO INTERLAGOS LTDA
DECISAO OU DESPACHO:
INTIMACAO N. 011/2012
DIANTE DISSO, INDEFIRO A LIMINAR PLEITEADA.
INTIME-SE O AGRAVADO A FIM DE QUE, CASO QUEIRA, APRESENTE
CONTRARRAZOES NO PRAZO DE DEZ DIAS.
OFICIE-SE AO JUIZ DE ORIGEM ACERCA DESTA DECISAO.
GOIANIA, 13 DE DEZEMBRO DE 2011
DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO - RELATOR.
8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
475768-55.2011.8.09.0000(201194757685)
ANAPOLIS
DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADV(S) : GABRIELA TELLES DE VASCONCELLOS
ANA TEREZA PALHARES BASILIO
AGRAVADO(S)
: GIANE PRISCILA DE OLIVEIRA FRANCA
ADV(S) : FRANCISCO TELLES DA SILVA SANTOS
JULIANY GUERRA BARBOSA TELLES
DECISAO OU DESPACHO:
(...) DESTA FORMA, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
COMUNIQUE-SE O TEOR DA PRESENTE DECISAO AO MM. JUIZ DE DIREI
TO DA 3ª VARA CIVEL DA COMARCA DE ANAPOLIS, SOLICITANDO-LHE,
AINDA, INFORMAçõES QUE ENTEDER PERTINENTE NO PRAZO DE DEZ
DIAS. INTIME-SE A AGREVADA OARA, CASO QUEIRA, RESPONDER A PR
ETENSãO RECURSAL, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, CONSOANTE DISPõ
E O ART. 527, V, DO CODIGO PROCESSO CIVIL.
INTIMACAO AS PARTES N° 011/12
9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
487701-25.2011.8.09.0000(201194877010)
SANTA HELENA DE GOIAS
DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
: DILSON LUIZ DE SOUZA (ESPOLIO)
ADV(S) : RICARDO FREITAS QUEIROZ
LUIZ VILMAR DOS SANTOS JUNIO
AGRAVADO(S)
: LUIZ GUILHERME SOUZA MARQUES
ADV(S) : ADILIO EVANGELISTA CARNEIRO
EDER DAVID ALVES
DECISAO OU DESPACHO:
INTIMACAO N. 011/2012
DIANTE DISSO INDEFIRO A LIMINAR PLEITEADA.
INTIME-SE O AGRAVADO A FIM DE QUE, CASO QUEIRA, APRESENTE
CONTRARRAZOES, NO PRAZO DE DEZ DIAS.
OFICIE-SE AO JUIZO DE ORIGEM ACERCA DESTA DECISAO.
GOIANIA, 15 DE DEZEMBRO DE 2011
DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO - RELATOR.
10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
488910-29.2011.8.09.0000(201194889107)
GOIANIA
DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
: MARCOS ANTONIO DE SOUZA ARAUJO E CIA LTDA
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ADV(S)
: VALESKA LONDE MORATO COSTA RODRIGUES
TANIA MORATO COSTA
AGRAVADO(S)
: ARTUR DE OLIVEIRA TELES
ADV(S) : DEOCLIDES GOMIDE
MAX LUIZ FERNANDES RIBEIRO
DECISAO OU DESPACHO:
INTIMACAO N. 011/2012
DIANTE DISSO, INDEFIRO A LIMINAR PLEITEADA.
INTIME-SE O AGRAVADO A FIM DE QUE, CASO QUEIRA, APRESENTE
CONTRARRAZOES, NO PRAZO DE DEZ DIAS.
OFICIE-SE AO JUIZO DE ORIGEM ACERCA DESTA DECISAO.
GOIANIA, 14 DE DEZEMBRO DE 2011.
DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO - RELATOR.
11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
489512-20.2011.8.09.0000(201194895123)
ITAGUARU
DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
: JOAQUIM FRANCISCO DE SOUZA
ADV(S) : JOAO GOMES VARJAO FILHO
AGRAVADO(S)
: JOSE ROBERTO CAETANO
ADV(S) : GLEYSON JADER BUENO
DECISAO OU DESPACHO:
INTIMACAO N. 011/2012
NESSAS CONDICOES DEIXO DE CONCEDER O EFEITO SUSPENSIVO AO RE
CURSO.
OFICIE-SE AO MM. JUIZ DE DIREITO A QUO, SOLICITANDO-LHE AS
INFORMACOES QUE ENTENDER PERTINENTES AO CASO.
INTIME-SE O AGRAVADO PARA OFERECER CONTRARRAZOES, CASO QUEI
RA.
CUMPRA-SE. INTIMEM-SE.
GOIANIA, 19 DE DEZEMBRO DE 2011
DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO - RELATOR.
12 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
494995-31.2011.8.09.0000(201194949959)
GOIANIRA
DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
: LUIZ GONZAGA MARQUES E OUTRO(S)
ADV(S) : LUIZ GONZAGA MARQUES
VIGILATO PORTO SILVERIO
1 AGRAVADO(S)
: INSTITUTO METROPOLITANO ESPIRITA DE
ASSISTENCIA EDUCACAO E SAUDE
ADV(S) : GESMAR RODRIGUES DA SILVA
SALMON SIMOES DE SOUZA
2 AGRAVADO(S)
: AIRY DE MORAES
ADV(S) : AIRY DE MORAES
3 AGRAVADO(S)
: CLARITO PEREIRA DA SILVA
ADV(S) : CLARITO PEREIRA DA SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
INTIMACAO N. 11/2012
COMO NAO HA PEDIDO LIMINAR, DETERMINO, DESDE JA, A INTIMACAO
DOS AGRAVADOS, PARA OFERTAREM AS SUAS CONTRARRAZOES, NO PRA
ZO LEGAL.
GOIANIA, 17 DE JANEIRO DE 2012.
DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO - RELATOR.
13 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
495085-39.2011.8.09.0000(201194950850)
GOIANIA
DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
: SAFRA LEASING S/A
ADV(S) : MURILO MACEDO LOBO
RAONI SALES DE BARROS
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AGRAVADO(S)
: WAGNA APARECIDA DA FONSECA
ADV(S) : CLERIA PIMENTA GARCIA
DECISAO OU DESPACHO:
(...) ASSIM CONSIDERANDO, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA REQUE
RIDA PELO AGRAVANTE AO PRESENTE RECURSO. NOTIFIQUE-SE O ILUS
TRE JUIZ DIRIGENTE DO PROCESSO DA PRESENTE DECISAO, E BEM AS
SIM PARA QUE PRESTE AS INFORMAçõES QUE JULGAR NECESSARIAS NO
PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. INTIME-SE A AGRAVA, PARA, EM IGUAL
PRAZO, E CASO QUEIRA, OFERECER AS CONTRARRAZõES A QUE TEM DI
REITO. Dê-SE CIêNCIA E CUMPRA-SE.
INTIMACAO AS PARTES N° 11/12
14 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
496582-88.2011.8.09.0000(201194965822)
GOIANIA
DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
: ZAIRA ANGELICA REZENDE MIRANDA GOMES
ADV(S) : DURVAL MIRANDA JUNIOR
AGRAVADO(S)
: UBEE UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E ENSINO
COLEGIO MARISTA
ADV(S) : JOSE MORATO
TANIA MORATO COSTA
DECISAO OU DESPACHO:
(...) PELO EXPOSTO, PONDERADOS OS FUNDAMENTOS INVOCADOS PELA
AGRAVANTE, NãO VISLU,BRO, IN CASU, OS REQUISITOS ENSEJADORES
DA MEDIDA, MOTIVO PELA QUAL DEIXO DE CONCEDER A LIMINAR DE E
FEITO SUSPENSIVO NA FORMA PLEITEADA. INTIME-SE A PARTE AGRAVADA PARA QUE, DESEJANDO, OFEREçA CONTRARRAZõES NO, PRAZO
LEGAL.
INTIMACAO AS PARTES N° 011/12
15 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
501190-32.2011.8.09.0000(201195011903)
GOIANIA
DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
: SEBASTIAO VAZ DE BARROS
ADV(S) : EDER FRANCELINO ARAUJO
AGRAVADO(S)
: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A
ADV(S) : ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA
DECISAO OU DESPACHO:
INTIMACAO N. 011/2012
ANTE O EXPOSTO, CONCEDO A LIMINAR REQUESTADA, A FIM DE QUE
SEJAM SUSPENSOS OS EFEITOS DA DECISAO DE FL. 54, ORA AGRAVA
DA, ATE O JULGAMENTO FINAL DESTE RECURSO.
INTIME-SE O RECORRIDO PARA APRESENTAR AS CONTRARRAZOES.
COMUNIQUE-SE AO JUIZ PROCESSANTE DO FEITO ORIGINARIO SOBRE O
TEOR DESTA DECISAO E REQUISITE-LHE INFORMACOES.
INTIME-SE.
GOIANIA, 12 DE JANEIRO DE 2012.
DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO - RELATOR.
16 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
501863-25.2011.8.09.0000(201195018630)
GOIANIA
DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
: LUDIMILA ESTULANO PIMENTA
ADV(S) : MARIANGELA RODRIGUES CARVALHO
AGRAVADO(S)
: ROGERIO RODRIGUES DANTAS
DECISAO OU DESPACHO:
CERTIFICO QUE NESTA DATA, INTIMO A AGRAVANTE LUDIMILA ESTULA
NO PIMENTA, PARA RECOLHER 01 (UMA) GUIA DE LOCOMOCAO DE OFI
CIAL DE JUSTICA, PARA INTIMACAO DO AGRAVADO, ROGERIO
RODRI
GUES DANTAS CONFORME O PROVIMENTO Nº 004/2009 DA
CORREGEDO
RIA-GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DE GOIAS, PARA REGULAR PROCES
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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SAMENTO DO FEITO. O REFERIDO E VERDADE E DOU FÉ. INTIMACAO
AS PARTES Nº 11/2012. GOIANIA, 23 DE JANEIRO DE 2012.
17 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
494240-07.2011.8.09.0000(201194942407)
SILVANIA
DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
: PAULO ANTONIO DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
ADV(S) : LEONAN DE SOUZA RAMOS JUNIOR
AGRAVADO(S)
: BANCO JOHN DEERE S/A
ADV(S) : JORGE LUIS ZANON
DECISAO OU DESPACHO:
INTIMACAO N. 011/2012
NESSAS CIRCUNSTANCIAS, INDEFIRO O POSTULADO EFEITO SUSPENSI
VO.
INTIME-SE A PARTE AGRAVADA A FIM DE QUE, CASO QUEIRA,
APRE
SENTE RESPOSTA NO PRAZO DE DEZ DIAS.
INTIMEM-SE.
GOIANIA, 12 DE JANEIRO DE 2012.
DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO - RELATOR.
18 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
507678-03.2011.8.09.0000(201195076789)
GOIANIA
DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
: LUCAS HENRIQUE SANTIAGO DOURADO
ADV(S) : FABIER REZIO REIS
THIAGO MORAES
AGRAVADO(S)
: PONTIFICIA UNIVERSIDADE CATOLICA DE GOIAS PUC
GO
DECISAO OU DESPACHO:
INTIMACAO N. 011/2012
NESTA DATA, INTIMO O AGRAVANTE LUCAS HENRIQUE SANTIAGO DOURA
DO, PARA RECOLHER 01 (UMA) GUIA DE LOCOMOCAO DE OFICIAL
DE
JUSTICA, PARA INTIMACAO DO AGRAVADO PONTIFICIA UNIVERSIDADE
CATOLICA DE GOIAS PUC GO, CONFORME PROVIMENTO N. 004/2009 DA
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DE GOIAS E PARA O RE
GULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
19 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
507678-03.2011.8.09.0000(201195076789)
GOIANIA
DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
: LUCAS HENRIQUE SANTIAGO DOURADO
ADV(S) : FABIER REZIO REIS
THIAGO MORAES
AGRAVADO(S)
: PONTIFICIA UNIVERSIDADE CATOLICA DE GOIAS PUC
GO
DECISAO OU DESPACHO:
INTIMACAO N. 011/2012
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO A TUTELA LIMINAR RECURSAL E, POR
ORA, PRESERVO A DECISAO RECORRIDA (FLS. 32/34), DEIXANDO PA
RA O MERITO A EXPLICACAO SOBRE O DIREITO APLICAVEL A HIPOTE
SE.
INTIME-SE A AGRAVADA PARA, EM ENTENDENDO POR BEM, RESONDER
NO PRAZO LEGAL.
NOTIFIQUE-SE O JUIZO A QUO DA PRESENTE DECISAO.
CUMPRA-SE.
GOIANIA, 16 DE JANEIRO DE 2012.
DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO - RELATOR.
20 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 245067-73.2010.8.09.0051(201092450670)
: GOIANIA
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RELATOR
APELANTE(S)
: DES. HELIO MAURICIO DE AMORIM
: CAIXA BENEFICENTE DOS MILITARES DO ESTADO DE
GOIAS
ADV(S) : ALDEMAR MARTINS COELHO
APELADO(S)
: WALDEMAR DE SOUSA NUNES
ADV(S) : VANDERLEI FARIA
ORIANA CURADO
DECISAO OU DESPACHO:
TENDO EM VISTA OS PRETENDIDOS EFEITOS INFRINGENTES DOS EMBAR
GOS DE DECLARACAO, MANIFESTE-SE A PARTE EMBARGADA NO PRAZO
DE 10 DIAS, CONFORME REQUERIDO A FL. 333. GOIâNIA, 18 DE JA
NEIRO DE 2012. RELATOR: DES. HELIO MAURICIO DE AMORIM.
INTIMACAO N. 11/12
21 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 334332-03.2005.8.09.0006(200593343328)
: ANAPOLIS
: DES. HELIO MAURICIO DE AMORIM
: CONSTRUCOES E COMERCIO CAMARGO CORREA S/A
ADV(S) : MAURICIO LOPES TAVARES
OCTAVIO DE PAULA SANTOS NETO
CESAR ALEXANDRE AOKI CERRI
APELADO(S)
: ELMO ENGENHARIA LTDA
ADV(S) : EDUARDO URANY DE CASTRO
DECISAO OU DESPACHO:
INTIMACAO N. 11/12
INTIME-SE O APELANTE PARA QUE NO PRAZO DE CINCO DIAS REGULA
RIZE SUA REPRESENTACAO PROCESSUAL, JUNTANDO PROCURACAO
E
SUBSTABELECIMENTOS NECESSARIOS A DAR PODERES AO
ADVOGADO
SUBSCRITOR DO RECURSO DE APELACAO, SOB PENA DE NAO CONHECI
MENTO DO RECURSO INTERPOSTO. GOIANIA, 17 DE JANEIRO DE 2012.
RELATOR: DES. HELIO MAURICIO DE AMORIM.
GOIANIA, 23 DE JANEIRO DE 2012
SECRETARIO(A): MARCO WILSON C. MACHADO
ORIGINAL ASSINADO
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================================================================================
5A CAMARA CIVEL
#
INTIMACAO AS PARTES N.8/2012
================================================================================
1 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 280498-98.2008.8.09.0000(200802804980)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. HELIO MAURICIO DE AMORIM
IMPETRANTE(S)
: EDSON MATIAS PEREIRA
ADV(S) : PEDRO PAULO GUERRA DE MEDEIROS
IMPETRADO(S)
: SECRETARIO DA SAUDE DO ESTADO DE GOIAS
DECISAO OU DESPACHO:
INTIMACAO N. 008/2012
TRANSITADO EM JULGADO O ACORDAO DE FLS. 255/256, O QUAL, A
UNANIMIDADE DE VOTOS, JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMEN
TO DO MERITO E DECLAROU PREJUDICADA A SEGURANCA OUTRORA CON
CEDIDA, REVELA-SE IMPERTINENTE A PETICAO DE FLS. 264, RAZAO
PORQUE INDEFIRO O PEDIDO NELA CONSTANTE.
VOLVAM-SE OS AUTOS AO ARQUIVO DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA.
GOIANIA, 10 DE JANEIRO DE 2012.
DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO - RELATOR.
2 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 246551-82.2010.8.09.0000(201092465510)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
IMPETRANTE(S)
: CUSTODIO ALVES RIBEIRO
ADV(S) : ARYANNA SIMAO LEVERGGER
THIAGO CAMPUS PEREIRA
IMPETRADO(S)
: SECRETARIO DA CIENCIA E TECNOLOGIA DO ESTADO
DE GOIAS E OUTRO(S)
DECISAO OU DESPACHO:
INTIMACAO N. 008/2011
INTIME-SE O IMPETRANTE PARA INFORMAR SE A ORDEM CONSTANTE NO
DESPACHO DE FL. 208 FOI ATENDIDA PELOS IMPETRADOS E, ALEM
DISSO, CASO QUEIRA, REQUERER O QUE FOR DE DIREITO.
APOS, NA HIPOTESE DE INERCIA DA PARTE AUTORA, ARQUIVEM-SE OS
AUTOS.
CUMPRA-SE.
GOIANIA, 16 DE JANEIRO DE 2012.
DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO - PRESIDENTE DA 5A. CAMARA CI
VEL.
3 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 150126-56.2011.8.09.0000(201191501264)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. HELIO MAURICIO DE AMORIM
IMPETRANTE(S)
: MINISTERIO PUBLICO
IMPETRADO(S)
: SECRETARIO DA SAUDE DO ESTADO DE GOIAS
LITISCTE(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : MARIA ELISA QUACKEN MANOEL DA COSTA E CUN
DECISAO OU DESPACHO:
INTIMACAO N. 008/2012
INTIME-SE O IMPETRANTE PARA QUE SE MANIFESTE ACERCA DA PETI
CAO DE FLS. 136/139.
GOIANIA, 10 DE JANEIRO DE 2012
DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO - RELATOR.
4 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 262396-23.2011.8.09.0000(201192623967)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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IMPETRANTE(S)
: VICENTE PROTASIO BORGES
ADV(S) : NUBIA ROSSANA CARDOSO VIEIRA
IMPETRADO(S)
: SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIAS E
OUTRO(S)
DECISAO OU DESPACHO:
(...) CONFORME SE Vê DA PETIçãO INICIAL DO MANDADO DE SEGURANçA (FLS. 02/14), NãO QUALQUER PEDIDO LIMINAR A SER APRECI
ADO POR ESTA RELATORIA. POR ISSO NOTIFIQUE-SE AS AUTORIDADES
ACOIMADAS COATORAS PARA, QUERENDO, PRESTAR AS INFORMAçõES
QUE REPUTAR CONVENIENTES, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, ENCAMIN
HANDO-SE-LHES CóPIA DA INICIAL E DA DOCUMENTACAO QUE A ACOMPANHA. NOS TERMOS DO QUE DETERMINA O ART. 3° DA LEI N° 4.348
DE 26 DE JUNHO DE 1964, COM A REDAçãO QUE LHE DEU N° 10.910,
DE 15 DE JUNHO DE 2004, INTIME-SE O PROCURADOR- GERAL DO ESTADO QUANTO AO TEOR DESTA DECISAO, COM A ENTREGA DE COPIAS
DOS DOCUMENTOS NELA MENCIONADOS, PARA EVENTUAL SUSPENSãO DA
DECISãO E
DEFESA DO ATO APONTADO COMO ILEGAL OU ABUSIVO DE
PODER. APOS, OUçA-SE A DOUTA PROCURADORIA GERAL DA JUSTIçA
CONFORME DETERMINA O ART. 12 DA LEI N° 12.016/09, INDEPENDEN
TEMENTE DE TEREM SIDO PRESTADAS AS INFORMAçõES PELAS AUTORIDADES IMPETRADAS. FACE AO EXPOSTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 364§
3°, DO RITJGO, RECONSIDERO A DECISAO MONOCRATICA DE FL.68/75
RESTANDO PREJUDICADO O AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO, DETERMI
NANDO-SE O CUMPRIMENTO DAS DILIGENCIAS SUPRACITADAS.
INTIMACAO AS PARTES N° 008/12
5 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 463732-78.2011.8.09.0000(201194637329)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
IMPETRANTE(S)
: MARIA DE LOURDES SILVA FERREIRA
ADV(S) : NUBIA ROSSANA CARDOSO VIEIRA
JULIANA FERREIRA E SANTOS
IMPETRADO(S)
: SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIAS E
OUTRO(S)
DECISAO OU DESPACHO:
(...) CONFORME SE Vê DA PETIçãO INICIAL DO MANDADO DE SEGURA
NçA (FLS. 02/14), NãO Há QUALQUER PEDIDO LIMINAR A SER APRECIADO POR ESTA RELATORIA. POR ISSO, NOTIFIQUE-SE AS AUTORIDA
DES ACOIMADAS COATORAS PARA, QUERENDO, PRESTAR AS INFORMAçOE
S QUE REPUTAR CONVENIENTES, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, ENCAMINHANDO-SE-LHES COPIA DA INICIAL E DA DOCUMENTAçãO QUE ACOM
PANHA. NOS TERMOS DO QUE DETERMINA O ARTIGO 3° DA LEI N° 4.3
48, DE 26 JUNHO DE 1964, COM A REDAçãO QUE LHE DEU A LEI 10.
910, DE 15 DE JUNHO DE 2004, INTIME-SE O PROCURADOR GERAL DO
ESTADO QUANTO AO TEOR DESTA DECISAO, COM A ENTREGA DE COPIAS
DOS DOCUMENTOS NELA MENCIONADOS , PARA EVENTUAL SUSPENSãO DA
DECISãO E DEFESA DO ATO APONTADO COMO ILEGAL OU ABUSIVO
DE
PODER. APOS OUçA-SE A DOUTA PROCURADORIA GERAL
DE JUSTIçA,
CONFORME DETERMINA O ARTIGO 12 DA LEI ° 12.016/09, INDEPENDE
NTEMENTE DE TEREM SIDO PRESTADAS AS INFORMAçOES PELAS AUTORI
DADES IMPETRADAS.
INTIMACAO AS PARTES N° 008/12
6 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 495047-27.2011.8.09.0000(201194950477)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
IMPETRANTE(S)
: KLEISSON MADUREIRA VASCONCELOS E OUTRO(S)
ADV(S) : ALEXANDRE CARLOS MAGNO MENDES PIMENTEL
LUCIANA SILVA KAWANO
ELIAS DOS SANTOS IGNOTO
IMPETRADO(S)
: COMANDANTE DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO
ESTADO DE GOIAS E OUTRO(S)
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DECISAO OU DESPACHO:
...EM ANÁLISE SUMÁRIA DO PEDIDO PRÓPRIO AO ESTÁGIO DOS AUTOS
BEM COMO DOS DOCUMENTOS A ELE ACOSTADOS, EM ESPECIAL O DE
FL. 51, NÃO SE VEREIFICA A PRESENÇA DPS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DA LIMINAR PLEITEADA, RAZÃO PELA QUAL A INDEFIRO.
DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ARTIGO 7, I, DA LEI N° 12.016/09
NOTIFIQUE-SE A AUTORIDADE ACOIMADA COATORA , SR. COMANDANTE
GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE GOIAS,A FIM
DE QUE PRESTE AS INFORMAÇÕES NO PRAZO LEGAL. CONFORME O PREVISTO NO ARTIGO 7 II, DA RESPECTIVA LEI, DÊ CIÊNCIA DO FEITO
AO ESTADO DE GOIAS, ENVIANDO-LHE CÓPIA DA INICIAL, SEM DOCUMENTOS, APÓS, OUÇA-SE A PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA.
INTIMACAO AS PARTES N° 008/12
7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
413133-38.2011.8.09.0000(201194131336)
BELA VISTA DE GOIAS
DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
: MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES
ADV(S) : VILMAR GUIMARAES DA SILVA
ATILA CORREIA GUIMARAES
AGRAVADO(S)
: ANTONIO FERNANDO CARNEIRO
ADV(S) : FRANCISCO TAVEIRA NETO
DECISAO OU DESPACHO:
INTIMACAO N. 008/2012
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO A TUTELA LIMINAR RECURSAL E, POR
ORA, CONSERVO A INTERLOCUTORIA RECORRIDA (FLS. 08/10),
DEI
XANDO PARA O MERITO A DISCUSSAO SOBRE O DIREITO A HIPOTESE
APLICAVEL.
INTIME-SE O AGRAVADO PARA, EM ENTENDENDO POR BEM, RESPONDER
NO PRAZO LEGAL.
NOTIFIQUE-SE O JUIZO A QUO ACERCA DA PRESENTE DECISAO.
CUMPRA-SE.
GOIANIA, 30 DE NOVEMBRO DE 2011.
DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO - RELATOR.
8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
461437-68.2011.8.09.0000(201194614370)
GOIANIA
DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
: IEPG INSTITUTO DE ESPECIALIZACAO E POS
GRADUACAO
ADV(S) : IVONE ARAUJO DA SILVA GONCALVES
AGRAVADO(S)
: IPOG INSTITUTO DE POS GRADUCAO E GRADUACAO
LTDA
ADV(S) : MURILLO CAMPOS CAETANO
EDGAR CAETANO ROSA
DECISAO OU DESPACHO:
INTIMACAO N. 008/2012
NESSAS CIRCUNSTANCIAS, INDEFIRO O POSTULADO EFEITO SUSPENSIVO.
INTIME-SE A AGRAVADA PARA, EM ENTENDENDO POR BE, RESPONDER
NO PRAZO LEGAL.
INTIMEM-SE.
GOIANIA, 06 DE DEZEMBRO DE 2011
DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO - RELATOR.
9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 483430-70.2011.8.09.0000(201194834302)
COMARCA
: IPAMERI
RELATOR
: DES. HELIO MAURICIO DE AMORIM
AGRAVANTE(S)
: MINISTERIO PUBLICO
AGRAVADO(S)
: MUNICIPIO DE IPAMERI
DECISAO OU DESPACHO:
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AO TEOR DO EXPOSTO, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO
REQUERIDO, ATE O FINAL JULGAMENTO DO RECURSO.
OFICIE-SE O JUIZ A QUO PARA QUE TOME CIENCIA DESTA DECISAO,
SOLICITANDO-LHE AS INFORMACOES QUE JULGAR NECESSARIAS.
INTIME-SE O AGRAVADO PARA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS,
RESPONDER AO PRESENTE RECURSO.
GOIANIA, 12 DE DEZEMBRO DE 2011
DESEMBARGADOR HELIO MAURICIO DE AMORIM
RELATOR.
INT. 008/12
10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
481873-48.2011.8.09.0000(201194818730)
INHUMAS
DES. HELIO MAURICIO DE AMORIM
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : ALAN FARIAS TAVARES
AGRAVADO(S)
: JP DE GODOY
DECISAO OU DESPACHO:
...NAO TENDO SIDO REQUERIDA A ATRIBUICAO DE EFEITO
SUSPENSIVO, BEM COMO A ANTECIPACAO DA TUTELA RECURSAL,
OBSERVA-SE QUE O PRESENTE AGRAVO SE AMOLDA AOS CASOS
AUTORIZADORES DA SUA INSTRUMENTALIZACAO, PREENCHIDOS OS
REQUESITOS DE ADMISSIBILIDADE, MOTIVO PELO QUAL IMPEDE O SEU
RECEBIMENTO.
OFICIE-SE O JUIZ A QUO, NO SENTIDO DE SOLICITAR-LHE AS
INFORMACOES A RESPEITO DA PRESENTE ACAO.
INTIME-SE O AGRAVADO PARA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS,
RESPONDER AO PRESENTE RECURSO.
OUCA-SE A DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA.
GOIANIA, 13 DE DEZEMBRO DE 2011
DESEMBARGADOR HELIO MAURICIO DE AMORIM
RELATOR
INT.08/12
11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
492841-40.2011.8.09.0000(201194928412)
ANAPOLIS
DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
: KEYLA CRISTINA DE MEDEIROS
ADV(S) : ALINE CRISTINE DOS SANTOS PEREIRA
AGRAVADO(S)
: NOVARA INTERIORES E OUTRO(S)
DECISAO OU DESPACHO:
INTIMACAO N. 008/2012
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO A TUTELA LIMINAR RECURSAL E, POR
ORA, PRESERVO A DECISAO RECORRIDA (FL. 43), DEIXANDO PARA O
MERITO A EXPLICACAO SOBRE O DIREITO APLICAVEL A HIPOTESE.
NOTIFIQUE-SE O JUIZO A QUO DA PRESENTE DEISAO.
CUMPRA-SE.
GOIANIA, 19 DE DEZEMBRO DE 2011.
ALAN SEBASTIAO DE SENA CONCEICAO - RELATOR.
12 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
494992-76.2011.8.09.0000(201194949924)
ITUMBIARA
DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
: SOLETROL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADV(S) : RODRIGO VIEIRA ROCHA BASTOS
AGRAVADO(S)
: MUNICIPIO DE ITUMBIARA
ADV(S) : APARICIO VASCONCELOS MONTES
DECISAO OU DESPACHO:
INTIMACAO N. 008/2012
NESSA LINHA DE RACIOCINIO, A PRIMEIRA VISTA, PARECE-ME SUFI
CIENTEMENTE EVIDENCIADO O ATENDIMENTO DE TAIS EXIGENCIAS PA
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RA A ATRIBUICAO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO, A FIM DE
OBSTAR O COMANDO JUDICIAL ATACADO, VIABILIZANDO, ASSIM, A ES
PERA DO REGULAR PROCESSAMENTO DESTE, ATE PORQUE POSSUI RITO
CELERE.
INTIME-SE O AGRAVADO, A FIM DE QUE, CASO QUEIRA, APRESENTE
RESPOSTA, NO PRAZO DE DEZ DIAS.
OFICIE-SE AO JUIZ A QUO, CIENTIFICANDO-O DO TEOR DESTA DECI
SAO.
INTIME-SE.
GOIANIA, 10 DE JANEIRO DE 2012.
DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO - RELATOR.
GOIANIA, 18 DE JANEIRO DE 2012
SECRETARIO(A): MARCO WILSON C. MACHADO
ORIGINAL ASSINADO
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5A CAMARA CIVEL
#
INTIMACAO AS PARTES N.9/2012
================================================================================
1 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 451071-67.2011.8.09.0000(201194510710)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
IMPETRANTE(S)
: JOSE MATUZALEM VALLE CURADO
ADV(S) : NUBIA ROSSANA CARDOSO VIEIRA
JULIANA FERREIRA E SANTOS
IMPETRADO(S)
: SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIAS E
OUTRO(S)
DECISAO OU DESPACHO:
(...) CONFORME SE Vê DA PETIçãO INICIAL DO MANDADO DE SEGURA
NçA (F. 02/15), NãO Há QUALQUER PEDIDO LIMINAR A SER APRECIA
DO POR ESTA RELATORIA. POR ISSO NOTIFIQUE-SE AS AUTORIDADES
ACOIMADAS COATORAS PARA, QUERENDO, PRESTAR AS INFORMAçõES
QUE REPUTAR CONVENIENTES, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, ENCAMIN
HANDO-SE-LHES COPIA DA INICIAL E DOCUMENTACAO QUE A ACOMPANHA NOS TERMOS DO QUE DETERMINA I ART. 3° DA LEI N 4.384, DE
26 DE JUNHO DE 1964, COM A REDACAO QUE LHE DEU A LEI N 10.91
0, DE 15 DE JUNHO DE 2004, INTIME-SE O PROCURADOR GERAL DO
ESTADO QUANTO AO TEOR DESTA DECISAO. APOS OUçA-SE A PROCURADORIA GERAL DA JUSTIçA.
INTIMACAO AS PARTES N° 009/12
2 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 457298-73.2011.8.09.0000(201194572987)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
IMPETRANTE(S)
: LEONE LA RUINA
ADV(S) : NUBIA ROSSANA CARDOSO VIEIRA
IMPETRADO(S)
: SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIAS E
OUTRO(S)
DECISAO OU DESPACHO:
(...) NOTIFIQUEM-SE AS AUTORIDADES INQUINADAS COATORAS, DO
CONTEúDO DA PETIçãO INICIAL, ENVIANDO-LHES A SEGUNDA VIA
APRESENTADA COM AS COPIAS DOS DOCUMENTOS, A FIM DE QUE, NO
PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, PRESTEM AS INFORMAçOES. Dê-SE CIENCA DO FEITO AO óRGãO DE REPRESENTAçãO JUDICIAL DA PESSOA JURIDICA INTERESSADA, ENVIANDO-LHE COPIA DA INICIAL SEM DOCUMENTOS, PARA QUE, QUERENDO, INGRESSE NO FEITO. APOS, PRESTADAS OU NAO AS INFORMAçOES, NO PRAZO ASSINALADO, OUçA-SE PROCURADORIA GERAL DE GUSTICA.
INTIMACAO AS PARTES N° 009/12
3 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 474363-81.2011.8.09.0000(201194743633)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
IMPETRANTE(S)
: CLAUDENIR NUNES PEREIRA
ADV(S) : ANDRE JONAS DE CAMPOS
IMPETRADO(S)
: SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIAS
DECISAO OU DESPACHO:
(...) EM ANáLISE SUMARIA DO PEDIDO, PROPRIO AO ESTáGIO DOS
AUTOS, BEM COMO DOS DOCUMENTOS A ELE ACOSTADOS, VEREIFICA-SE
A PRESENçA CONCOMITANTE DESTES REQUISITOS PARA A CONCESSãO
DA LIMINAR PLEITEADA, RAZãO PELA QUAL A DEFIRO. DESTA FORMA,
CONCEDO, LIMINARMENTE, SEGURANçA PLEITEADA EM SEDE DE PREAMBULAR, A FIM DE DETERMINAR AO IMPETRADO, NO PRAZO DE 48 H, A
CONCESSãO DA ISENçãO TRIBUTARIA EM RELAçãO AOS IMPOSTOS ESTA
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DUAIS IPVA E ICMS, EM FAVOR DA IMPETRANTE, NA AQUISIçãO
DE
VEICULO AUTOMOTOR, LIMITANDO AO VALOR DE R$ 70.000,00, CONFO
RME O TEOR DA CLAUSULA PRIMEIRA DO PARAGRAFO SEGUNDO DO CONV
ENIO ICMS/CONFAZ N 03/07. DE ACORDO COM O DISPOSITIVO DO ART
7, I, DA LEI N 12.016/09 NOTIFIQUE-SE A AUTORIDADE ACOIMADA
COATORA, A FIM DE QUE PRESTE AS INFORMAçOES NO PRAZO LEGAL.
CONFORME PREVISTO NO ART. 7, II, DA RESPECTIVA LEI, Dê CIêNCIA DO FEITO AO ESTADO DE GOIAS. APOS OUçA-SE A PROCURADORIA
GERAL DA JUSTIçA.
INTIMACAO AS PARTES N° 009/12
4 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 471463-28.2011.8.09.0000(201194714633)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
IMPETRANTE(S)
: ALAN BASTOS DE SOUZA
ADV(S) : ANDRE JONAS DE CAMPOS
LEOMAR JOSE DE CASTRO
MARIA LUCIA DE CARVALHO
IMPETRADO(S)
: SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIAS
DECISAO OU DESPACHO:
(...) DESTA FORMA, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR, A FIM DE DETE
RMINAR à AUTORIDADE IMPETRADA QUE PROVIDENCIE A AUTORIZAçãO
PARA A ISENçãO DO ICMS E DO IPVA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS,
A CONTAR DA NOTIFICAçãO DO SENHOR SECRETARIO DA FAZENDA
DO
ESTADO DE GOIAS, EM FAVOR DO IMPETRANTE, NA AQUISIçãO DE VEI
CULO AUTOMOTOR, LIMITANDO AO VALOR DE 70.000,00 (SETENTA MIL
REAIS), CONFORME TEOR DA CLAUSULA PRIMEIRA DO PARAGRAFO SEGU
NDO DO CONVENIO ICMS/CONFAZ N° 03/07. DE ACORDO COM O DISPOSITIVO NO ART. 7, I, DA LEI N° 12.016/09, NOTIFIQUE-SE AS AU
TORIDADES ACOIMADAS COATORAS, SECRETARIO DA FAZENDA, A
FIM
DE QUE PRESTE INFORMAçõES NO PRAZO LEGAL. CONFORME PREVISTO
NO ART. 7, II, DA RESPECTIVA LEI, Dê CIENCIA DO FEITO AO ESTADO DE GOIAS. APOS OUçA-SE A PROCURADORIA GERAL DA JUSTIçA.
INTIMACAO AS PARTES N° 009/12
5 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 488038-14.2011.8.09.0000(201194880380)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
IMPETRANTE(S)
: PATRICIA OLIVEIRA DA SILVA
ADV(S) : RAFAELA RODRIGUES ROQUE
IMPETRADO(S)
: SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIAS
DECISAO OU DESPACHO:
(...) EM ANáLISE SUMáRIA DO PEDIDO, PRóPRIO AO ESTáGIO
DOS
AUTOS, BEM COMO DOS DOCUMENTOS QUE O INSTRUEM, VERIFICA-SE A
PRESENçA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA MEDIDA IN LIMINE, RAZãO PELA QUAL CONCEDO A LIMINAR. NOTIFIQUE-SE O SECRETARIO
DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIAS DO CONTEUDO DA PETICAO INICIAL
ENVIANDO-LHE A SEUNDA VIA COM CóPIAS DOS DOCUMENTOS, A FIM
DE QUE, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, PRESTE AS INFORMAçõES. Dê
SE CIêNCIA AO ESTADO DE GOIAS, ENVIANDO-LHE COPIA DA INICIAL
SEM DOCUMENTOS, PARA QUE, QUERENDO, INGRESSE NO FEITO, APOS,
PRESTADAS OU NAO AS INFORMACOES, NO PRAZO ASSINALADO, OUçASE A PROCURADORIA DE JUSTIçA.
INTIMACAO AS PARTES N° 009/12
6 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 491563-04.2011.8.09.0000(201194915639)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
IMPETRANTE(S)
: MARIA TEREZINHA DA COSTA ROSA
ADV(S) : ANDRE JONAS DE CAMPOS
IMPETRADO(S)
: SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIAS
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DECISAO OU DESPACHO:
DEFERIDA A LIMINAR, OFICIE-SE A AUTORIDADE COATORA, A FIM DE
QUE NO PRAZO DE 10 DIAS PRESTES AS INFORMACOES, INTIME-SE O
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO, PARA QUE SE DESEJAR, INGRESSE
NO FEITO. AINDA, OUCA-SE A DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTI
CA.
INTIMEM-SE. GOIANIA, 14 DE DEZEMBRO DE 2011. JUIZ ROBERTO HO
RACIO REZENDE.
INTIMACAO 009/2012
7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
292283-52.2011.8.09.0000(201192922832)
ANAPOLIS
DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
: MUNICIPIO DE ANAPOLIS
ADV(S) : LUCIANA MUNIZ
ANDREIA DE ARAUJO INACIO ADOURIAN
AGRAVADO(S)
: NETMIDIA COMUNICACOES E MARKETING LTDA
ADV(S) : JOSE MURILO SOARES DE CASTRO
MONICA C.SOARES DE CASTRO
FERNANDA REZENDE DE LISBOA
DECISAO OU DESPACHO:
HOMOLOGO A DESISTENCIA DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
INTIMEM-SE. APOS, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, COM DEVIDAS CAUTELAS
GOIANIA, 11 DE JANEIRO DE 2012
INTIMACAO 009/2012
8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
345401-40.2011.8.09.0000(201193454018)
GOIANIA
DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
: FNP
ADV(S) : LUCIANA RAMOS JORDAO
AGRAVADO(S)
: YTP E OUTRO(S)
ADV(S) : CEZAR ESTEVES DO NASCIMENTO
DECISAO OU DESPACHO:
INTIMACAO 009/2012
INTIME-SE O AGRAVANTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DO INTERESSE
NA CONTINUIDADE DO PROCESSAMENTO DO RECURSO (NO PRAZO DE CIN
CO DIAS) TENDO EM VISTA Q A AUDIENCIA DE CONCILIACAO ESTAVA
MARCADA PARA ODIA 27/10/2011 E QUE O PEDIDO LIMINAR SERIA A
PRECIADO LOGO APOS O OFERECIMENTO DA CONTESTACAO. NAO HAVEN
DO MAIS O INTERESSE RECURSAL, APRESENTE O RECORRENTE,
PARA
TANTO, EXPRESSO PEDIDO DE DESISTENCIA, SOB PENA DE NAO CONHE
CIMENTO DO RECURSO. GOIANIA, 17 DE JANEIRO DE 2012. RELATORDES. GERALDO GONCALVES DA COSTA.
9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
456169-33.2011.8.09.0000(201194561691)
MINEIROS
DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
: DARCY FRANCO LOPES DE OLIVEIRA
ADV(S) : FRANCIELE DE KASSIA DE OLIVEIRA OLIVEIRA
AGRAVADO(S)
: KEINITY YOSHINO
ADV(S) : FRANCISCO DE OLIVEIRA MARTINS NETO
DECISAO OU DESPACHO:
TRATA-SE DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR
DARCY FRANCO LOPES DE OLIVEIRA, CONTRA A DECISAO DE FLS. 37/
38, PROFERIDA PELA MM. JUIZA DE DIREITO DA 2ª VARA CIVEL,VA
DE FAMILIA E SUCESSOES DA COMARCA DE MINEIROS, DRª LUCIANA
FERREIRA DOS SANTOS ABRAO, NA ACAO DE HABILITACAO DE CREDITO
DESCRITO NA PETICAO INICIAL JUNTO A EXECUCAO COLETIVA INSTAU
RADA NOS AUTOS DE PROTOCOLO 4939-65.0086.8.09.0105.
A REPRESENTANTE DA APROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, AO PRONUN
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CIAR-SE AS FLS61, E ATENTA AO PRINCIPIO DO CONTRADITORIO, MA
NIFESTOU PELA INTIMACAO DO AGRAVADO PARA APRESENTACAO DE RES
POSTA AO RECURSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 527,V, DO CODIGO DE
PROCESSO CIVIL.CUMPRA A PROVIDENCIA SOLICITADA E NECESSARIA,
E APOS OFICIE-SE AO MM JUIZ DE DIREITO CONDUTOR DO FEITO PA
RA PRETAR AS INFORMACOES QUE REPUTAR NECESSARIAS, NO PRAZO
DE 10 DIAS. RETORNEM OS AUTOS A DOUTA PROCURADORIA GERAL DE
JUSTICA PARA O SEU PRONUNCIAMENTO.GOIANIA, 16 DE JANEIRO DE
2012. DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA.
INTIMACAO 009/2012
10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
477661-81.2011.8.09.0000(201194776612)
INHUMAS
DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : VANESSA PAULA DE SOUSA SILVA
AGRAVADO(S)
: CORRENTAO CHOPP LTDA
DECISAO OU DESPACHO:
ACOLHENDO A SOLICITACAO DO ILUSTRE PROCURADOR DE JUSTICA, DR
OSVALDO NASCENTE BORGES DE FL 66, CONVERTO O PRESENTE FEITO
EM DILIGENCIA. DESTA FORMA, DETERMINO A SECRETARIA DA 5ª CI
VEL QUE INTIME O AGRAVADO PARA MANIFESTAR-SE SOBRE O PRESEN
TE RECURSO, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, DE ACORDO COM O ARTI
GO 527, INCISO V DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL. CUMPRA-SE
GOIANIA, 17 DE JANEIRO DE 2012. DES. GERALDO GONCALVES DA
COSTA.
INTIMACAO 009/2012
11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
501863-25.2011.8.09.0000(201195018630)
GOIANIA
DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
: LUDIMILA ESTULANO PIMENTA
ADV(S) : MARIANGELA RODRIGUES CARVALHO
AGRAVADO(S)
: ROGERIO RODRIGUES DANTAS
DECISAO OU DESPACHO:
DEFERIDO O EFEITO SUSPENSIVO PLEITEADO,DETERMINANDO O SOBRES
TAMENTO DA DECISAO AGRAVADA ATE O JULGAMENTO FINAL DESTA IN
SURGENCIA. NOTIFIQUE-SE A AUTORIDADE JUDICIAL A PRETAR SUA
INFORMACOES NO PRAZO LEGAL DE 10 ( DEZ) DIAS. APOS, INTIMESE O AGRAVADO PARA, TAMBEM NO PRAZO DE 10 DIAS, OFERECER RES
POSTA AO RECURSO. INTIMEM-SE E CUMPRA-SE
GOIANIA, 17 DE JANEIRO DE 2012. DES. GERALDO GONCALVES DA
COSTA.
INTIMACAO 009/2012
12 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 410481-18.2005.8.09.0078(200594104815)
: ISRAELANDIA
: DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
: VALTA MACHADO DE SOUZA
ADV(S) : JOAO ANTONIO FRANCISCO
MARCIO DINIZ SILVA
APELADO(S)
: BRASIL TELECOM S/A
ADV(S) : LUIZ CLAUDIO DUARTE
SCHEILLA DE ALMEIDA MORTOZA
DECISAO OU DESPACHO:
INTIME-SE A EMBARGADA/APELADA PARA, SE QUISER, OFERTAR SUAS
CONTRARRAZOES,NO PRAZO LEGAL.GOIANIA, 17 DE JANEIRO DE 2012.
ALAN SEBASTIãO DE SENA CONCEICãO
RELATOR
INT.09/2012.
13 - APELACAO CIVEL
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PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
: 149435-58.2010.8.09.0006(201091494355)
: ANAPOLIS
: DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIAS-UEG
ADV(S) : RUSKAIA ABRANTE DE PINA
JOAO BOSCO ADORNO
2 APELANTE(S)
: SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO NO
ESTADO DE GOIAS SINEPE
ADV(S) : NELIO CARVALHO BRASIL
APELADO(S)
: DAIANY DE CASTRO MENDONCA
ADV(S) : HIDERALDO LUIZ SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
INTIMACAO 0009/2012
... CONSIDERANDO QUE A PRESTACAO JURISDICIONAL FOI DEVIDAMEN
TE EFETIVADA, CONFORME SE OBSERVA O V. ACORDAO DE FLS. 265/2
75, PUBLICADO EM 02.12.11(DJE N.953/2011) E QUE E O
PEDIDO
DE HOMOLOGACAO DO ACORDO DEVE DAR-SE NA INSTANCIA
SINGELA,
POSTO NAO INSERIR-SE NO AMBITO DE CMPETENCIA DESTE RELATOR ,
NA FORMA PREVISTA PELOS ARTS. 175/178, TODOS DO RITJGO, INDE
FIRO TAIS PEDIDOS.INTIMEM-SE .APOS, VOLVAM-ME OS AUTOS
CON
CLUSOS PARA PROCESSAMENTO DO RECURSO VOLUNTARIO REMANESCENTE
(FLS. 278/288). GOIANIA, 15 DE DEZEMBRO DE 2011. RELATOR SUBSTITUTO - DR. ROBERTO HORACIO REZENDE.
14 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
APELADO(S)
: 342093-89.2008.8.09.0100(200893420930)
: LUZIANIA
: DES. HELIO MAURICIO DE AMORIM
: LAUDIVINO VIEIRA DA SILVA (ESPOLIO) E
OUTRO(S)
ADV(S) : LUIZ ANTONIO COSTA REIS
LUCIANO JOSE BRAZ DE QUEIROZ
: GERACAO CIII S/A E OUTRO(S)
ADV(S) : ALACIR BORGES SCHMIDT
ANDRE RIBAS DE ALMEIDA
JOYCE VAZ SILVA PEREIRA
ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO
RECURSO ADESIVO FLS. 443
APELANTE(S)
: GERACAO CIII S/A
ADV(S) : ALACIR BORGES SCHMIDT
ANDRE RIBAS DE ALMEIDA
JOYCE VAZ SILVA PEREIRA
ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO
DECISAO OU DESPACHO:
INTIMEM-SE AS PARTES, POR INTERMEDIO DE SEUS PROCURADORES,
PARA MANIFESTAREM, NO PRAZO DE 10 DIAS, INTERESSE EM
REALIZAR UMA COMPOSICAO AMIGAVEL VISANDO POR FIM AO LITIGIO,
POIS EVENTUAL ACORDO, ALEM DE ABREVIAR A SOLUCAO DO CONFLITO
EVITARIA A INTERPOSICAO DE NOVOS RECURSOS E O CONSEQUENTE
PROLONGAMENTO DA DEMANDA, EM PREJUIZO A EFETIVIDADE DA
JUSTICA.
CUMPRA-SE.
GOIANIA, 17 DE JANEIRO DE 2012
DESEMBARGADOR HELIO MAURICIO DE AMORIM
RELATOR
INT. 09/12
15 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 170158-83.2010.8.09.0011(201091701580)
: APARECIDA DE GOIANIA
: DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A
ADV(S) : CELSO GONCALVES BENJAMIN
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ANDERSON SILVA GIROTTO
SANDRA MARCELINO DA SILVA
APELADO(S)
: JOSE DOS REIS
ADV(S) : MARCELO PAQUINI
DECISAO OU DESPACHO:
INTIMACAO 009/2012
... EM VIRTUDE DOS EFEITOS INFRINGENTES ATRIBUIDO AOS EMBAR
GOS DECLARATORIOS, INTIME-SE O EMBARGADO JOSE DOS REIS PARA
APRESENTAR RESPOSTA AO RECURSO, CASO QUEIRA, NO PRAZO DE CIN
CO DIAS. INTIME-SE. GOIANIA, 16 DE JANEIRO DE 2012. RELATOR
EM SUBSTITUICAO - DR. ROBERTO HORACIO REZENDE.
16 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 36740-40.2005.8.09.0006(200590367404)
: ANAPOLIS
: DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
: BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADV(S) : AUTRAN ALENCAR ROCHA
APELADO(S)
: MARCOS EUGENIO RIBEIRO
ADV(S) : CARLA BYANKA DE SOUSA LEAL
DECISAO OU DESPACHO:
INTIMACAO 009/2012
...EM VIRTUDE DOS EFEITOS INFRINGENTES ATRIBUIDO AOS
EMBAR
GOS DECLARATORIOS, INTIME-SE O EMBARGADO MARCO EUGENIO RIBEI
RO PARA APRESENTAR RESPOSTA AO RECURSO, CASO QUEIRA, NO PRA
ZO DE CINCO DIAS. INTIME-SE. GOIANIA, 16 DE JANEIRO DE 2012.
DR. ROBERTO HORACIO REZENDE - RELATOR EM SUBSTITUICAO.
17 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 232950-55.2007.8.09.0051(200792329503)
: GOIANIA
: DES. HELIO MAURICIO DE AMORIM
: ABIGAIL DA SILVA MOURA E OUTRO(S)
ADV(S) : JOSE ANTONIO LOBO
1 APELADO(S)
: JOSE EDUARDO YAGHI
ADV(S) : JACOB ALVES BARBOSA
2 APELADO(S)
: EURIPEDES CRAVO DA SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
INTIME-SE AS PARTES, POE INTERMEDIO DE SEUS PROCURADORES,
PARA MANIFESTAREM, NO PRAZO DE 10 DIAS, INTERESSE EM
REALIZAR UMA COMPOSICAO AMIGAVEL VISANDO POR FIM AO LITIGIO,
POIS EVENTUAL ACORDO, ALEM DE ABREVIAR A SOLUCAO DO CONFLITO
EVITARIA A INTERPOSICAO DE NOVOS RECURSOS E O CONSEQUENTE
PROLONGAMENTO DA DEMANDA, EM PREJUIZO A EFETIVIDADE DA
JUSTICA.
CUMPRA-SE.
GOIANIA, 16 DE JANEIRO DE 2012
DESEMBARGADOR HELIO MAURICIO DE AMORIM
RELATOR
INT. 09/12
18 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 333489-51.2010.8.09.0042(201093334894)
: FAZENDA NOVA
: DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
: LINDOMAR PEREIRA DA SILVA
ADV(S) : FLAVIO FONSECA DE AGUIAR
LUCIANO PEREIRA DA COSTA
APELADO(S)
: BANCO FINASA BMC S/A
ADV(S) : MARIANA PEREIRA DE SA
DECISAO OU DESPACHO:
INTIMACAO 009/2012
... DEIXO DE APRECIAR A PETICAO INTERLOCUTORIA DE FLS.136,ON
DE AS PARTE REQEREM A DESISTENCIA DO RECURSO, POSTO QUE,
A
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PAR DE JA ENTREGUE A PRESTACAO JURISDICIONAL, A PROCURADORA
DO APELADO, DRA. RENATA MACEDO ANDRADE NAO POSSUI PROCURACAO
NOS AUTOS, RAZAO PELA QUAL NAO COMPROVOU TER PODERES PARA CE
LEBRAR O ACORDO EXTRAJUDICIAL NOTICIADO. INTIME-SE. APOS,CER
TIFICADO O TRANSITO EM JULGADO V. ACORDAO PROLATADO, RESTITU
AM-SE OS AUTOS AO JUIZO DE ORIGEM.CUMPRA-SE. GOIANIA 12
DE
JANEIRO DE 2012. DR. ROBERTO HORACIO REZENDE - RELATOR
EM
SUBSTITUICAO
19 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 325524-86.2008.8.09.0011(201102745620)
: APARECIDA DE GOIANIA
: DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
: ITAU SEGUROS S/A
ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS
APELADO(S)
: JOSE AUGUSTO CUSTODIO
ADV(S) : WAGNER SILVEIRA DA MOTA E SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
INTIMACAO 009/2012
... ASSIM, DETERMINO SEJA INTIMADA A APELANTE ITAU SEGURADO
RA S/A, PARA NO PRAZO DE CINCO DIAS, EFETUAR A
COMPLEMENTA
CAO DO PAGAMENTO DA REFERIDA GUIA (R$ 10,40), SOB PENA DE DE
SERçAO, NOS TERMOS DO ARTIGO 511, PARAGRAFO SEGUNDO, DO CPC.
CUMPRA-SE. GOIANIA, 13 DE JANEIRO DE 2012. RELATOR - DES GE
RALDO GONCALVES DA COSTA.
20 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 504453-42.2009.8.09.0162(200995044538)
: VALPARAISO DE GOIAS
: DES. HELIO MAURICIO DE AMORIM
: JOSEFA MARIA DOS SANTOS BARBOSA
ADV(S) : JULIO CESAR BORGES DE RESENDE
ROBERTO GOMES FERREIRA
APELADO(S)
: BANCO ITAU S/A
ADV(S) : RENALDO LIMIRO DA SILVA
JOAO PAULO MARTINS GONCALVES
DECISAO OU DESPACHO:
... COM EFEITO, A MEU VER, A PRETENSAO DA RECORRENTE
DISPENSA DE ATUACAO DO JUDICIARIO, RAZAO PORQUE, DETERMINO A
SUA INTIMACAO PARA MANIFESTAR QUANTO AO INTERESSE NO
JULGAMENTO DO PRESENTE RECURSO.
INTIME-SE.
GOIANIA, 13 DE JANEIRO DE 2012.
DESEMBARGADOR HELIO MAURICIO DE AMORIM
RELATOR
INT. 09/12
21 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 152858-32.2003.8.09.0051(200391528580)
: GOIANIA
: DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
: NAIR TEIXEIRA DE REZENDE DA SILVA
ADV(S) : GLADYS MORATO
APELADO(S)
: MUNICIPIO DE GOIANIA
ADV(S) : ANNE CRISTINA NAVES GODOI
DECISAO OU DESPACHO:
... COMO HOUVE ALTERACAO NA SITUACAO FATICA DA CAUSA EM
DE
CORRENCIA DA ACAO REFERIDA, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGEN
CIA, E, DE CONSEQUENCIA, DETERMINO A SECRETARIA DA 5A CAMARA
CIVEL QUE OFICIE AO JUIZO DA 3A VARA DA FAZENDA PUBLICA ESTA
DUAL DA COMARCA DE GOIANIA, DR. AVENIR PASSO DE OLIVEIRA, A
FIM DE QUE ENVIE A ESTE RELATOR, NO PRAZO DE CINCO DIAS, CO
PIA DA SENTENCA PROFERIDA NA ACAO DE REINVINDICAO, CUJO PRO
TOCOLO E DE N. 888053458, AUTOS N. 1183/2001 ( 24/08/2001),
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TENDO COM PARTES O ESTADO DE GOIAS E NAIR TEIXEIRA DE REZEN
DE (FL.36)APOS, A JUNTADA DA COPIA REFERIDA, VOLVAM-ME OS AU
TOS CONCLUSOS. GOIANIA, 13 DE JANEIRO DE 2012. RELATOR - DES
GERALDO GONCALVES DA COSTA.
22 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 312844-50.2009.8.09.0006(200993128440)
: ANAPOLIS
: DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
: EDVAN RODRIGUES DAS CHAGAS
ADV(S) : LEONARDO RODRIGUES DE VELASCO
APELADO(S)
: BV FINANCEIRA S/A
ADV(S) : MARCELO MICHEL DE ASSIS MAGALHAES
PIETRO JOSE NETTO GONCALVES
DECISAO OU DESPACHO:
INTIMACAO 009/2012
DETERMINO A INTIMACAO DO APELANTE PARA RECOLHER O PAGAMENTO
COMPLEMENTAR DAS CUSTAS JUDICIAIS NOTICIADOA NA CERTIDAO A F
232, NO PRAZO IMPRORROGAVEL DE CINCO DIAS (ARTIGO 511, PARA
GRAFO SEGUNDO DO CPC), SOB PENA DE SER JULGADO DESERTO O RE
CURSO POR ELE INTERPOSTO. APOS, COM OU SEM MANIFESTACAO, VOL
VAM-ME OS AUTOS CONCLUSOS PARA ESTUDO E ULTERIOR DELIBERACAO
CUMPRAM-SE. INTIMEM-SE. GOIANIA, 16 DE JANEIRO DE 2012. RELA
TOR - DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA,
PORTE TJ (112-0) = R$ 4,45
GOIANIA, 19 DE JANEIRO DE 2012
SECRETARIO(A): MARCO WILSON C. MACHADO
ORIGINAL ASSINADO
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5A CAMARA CIVEL
#
INTIMACAO DA DECISAO MONOCRATICA N.7/2012
================================================================================
1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
220380-54.2011.8.09.0000(201192203801)
PONTALINA
DES. HELIO MAURICIO DE AMORIM
: MAURICIO PEREIRA DOS SANTOS E OUTRO(S)
ADV(S) : ALESSANDRA REIS
AGRAVADO(S)
: BANCO VOTORANTIM S/A
ADV(S) : JORGE LUIS ZANON
VINICIUS DUARTE BARNES
SIMONA CRISTINA TESINI
MARTA CIBELLA
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor de todo o exposto, com fundamento no art.
557, caput, do Código de Processo Civil, por
manifestamente improcedente, NEGO SEGUIMENTO ao
presente recurso.
Publique-se. Intime-se e,
após o trânsito em julgado desta decisão,
arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Goiânia, 13 de dezembro de 2011.
Desembargador HÉLIO MAURÍCIO DE AMORIM Relator
INT. DM. N. 07/2012
2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
291764-77.2011.8.09.0000(201192917642)
ALEXANIA
DES. HELIO MAURICIO DE AMORIM
: VALFRIDO NONATO TEIXEIRA E OUTRO(S)
ADV(S) : JOSE SILVERIO DE OLIVEIRA
AGRAVADO(S)
: LEONE TEIXEIRA DE VASCONCELOS
ADV(S) : LEONE TEIXEIRA DE VASCONCELOS
JOAO RODRIGUES NETO
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor de todo o exposto, com fundamento no art.
557, caput, do Código de Processo Civil, por
manifestamente improcedente, NEGO SEGUIMENTO ao
presente recurso.
Publique-se. Intime-se e,
após o trânsito em julgado desta decisão,
arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Goiânia, 13 de dezembro de 2011.
Desembargador HÉLIO MAURÍCIO DE AMORIM Relator
DM. N. 07/2012
3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
325919-09.2011.8.09.0000(201193259193)
TRINDADE
DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
: ITAMAR NUNES DA GAMA
ADV(S) : YARA MACEDO DA SILVA
AGRAVADO(S)
: BANCO ITAUCARD S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, nego seguimento ao agravo de
instrumento, nos termos do artigo 557, caput, do
Código de Processo Civil, por ser o mesmo
manifestamente inadmissível.
Intimem-se e
comunique-se ao juízo de origem,
encaminhando-se-lhe cópia da presente decisão.
Após o trânsito em julgado da decisão, arquivem-se
estes autos.
Goiânia, 09 de agosto de 2011.
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Des. Francisco Vildon J. Valente
Relator
INTIMACAO DM Nº 007/12
4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
440610-36.2011.8.09.0000(201194406106)
APARECIDA DE GOIANIA
DES. HELIO MAURICIO DE AMORIM
: BRUNNA FELIPE TELES
ADV(S) : WELMES MARQUES DA SILVA
AGRAVADO(S)
: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor de todo o exposto, com fundamento no art.
557, §1º-A, do Código de Processo Civil, DOU
PROVIMENTO ao agravo de instrumento para,
reformando a decisão impugnada, deferir o pedido
de benefício da assistência judiciária gratuita à
recorrente, nos termos da fundamentação acima.
Comunique-se o teor da decisão ao ilustre Juiz da
causa, para as providências legais de mister.
Publique-se. Intimem-se.
Após o trânsito em
julgado desta, arquivem-se os autos com baixa na
distribuição.
Goiânia, 14 de dezembro de 2011.
Desembargador HÉLIO MAURÍCIO AMORIM Relator
DM. N. 07/2012
5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
442571-12.2011.8.09.0000(201194425712)
ITABERAI
DES. HELIO MAURICIO DE AMORIM
: AGMAR ANTONIO DA SERRA
ADV(S) : ONELINO RODRIGUES
AGRAVADO(S)
: BANCO ITAU S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Ao termo de tais considerações, com fulcro no
permissivo legal insculpido no art. 527, II, do
CPC, CONVERTO O PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
AGRAVO RETIDO, ao que determino a remessa dos
autos ao juízo de origem. Cumpra-se. Intimem-se.
Goiânia, 13 de dezembro de 2011. Desembargador
HÉLIO MAURÍCIO DE AMORIM Relator
DM. N. 07/2012
6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
444528-48.2011.8.09.0000(201194445284)
GOIANIA
DES. HELIO MAURICIO DE AMORIM
: SEGIFREDO ANTUNES MACHADO
ADV(S) : CARLOS BARTA SIMON FONSECA
AGRAVADO(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : CAROLINA DRUMOND BRAGA DE CASTRO
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor de todo o exposto, com fundamento no art.
557, caput, do Código de Processo Civil, por
manifestamente improcedente, NEGO SEGUIMENTO AO
AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos da
fundamentação.
Publique-se. Intime-se e, após o
trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os
autos com baixa na distribuição.
Goiânia, 09
de setembro de 2011.
Desembargador HÉLIO
MAURÍCIO AMORIM Relator
DM. N. 07/2012
7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
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PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
AGRAVANTE(S)
: 451149-61.2011.8.09.0000(201194511490)
: GOIANIA
: DES. HELIO MAURICIO DE AMORIM
: FERNANDA GUIMARAES HERNANDEZ
ADV(S) : MAXIMILIAN PATRIOTA CARNEIRO
MARDEN GONTIJO FRANCA FILHO
AGRAVADO(S)
: ANIELLY BARROS MAIA
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor de todo o exposto, com fundamento no art.
557, §1º-A, do Código de Processo Civil, DOU
PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para reformar
a decisão hostilizada, nos termos da
fundamentação.
Comunique-se o teor da decisão
ao ilustre Juiz da causa, para os devidos fins.
Publique-se. Intimem-se, arquivando-se os autos
oportunamente.
Goiânia, 13 de dezembro de 2011.
Desembargador HÉLIO MAURÍCIO AMORIM Relator
DM. N. 07/2012
8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
453824-94.2011.8.09.0000(201194538240)
APARECIDA DE GOIANIA
DES. HELIO MAURICIO DE AMORIM
: LEONARDO ROBSON DA SILVA
ADV(S) : LUCIANA BARBOSA DE SOUZA
AGRAVADO(S)
: BANCO SANTANDER LEASING S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor de todo o exposto, com fundamento no art.
557, caput, do Código de Processo Civil, por
manifestamente improcedente, NEGO SEGUIMENTO ao
agravo de instrumento.
Publique-se. Intime-se
e, após o trânsito em julgado desta decisão,
arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Goiânia, 07 de dezembro de 2011.
Desembargador HÉLIO MAURÍCIO AMORIM Relator
DM. N. 07/2012
9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
457693-65.2011.8.09.0000(201194576931)
GOIANIA
DES. HELIO MAURICIO DE AMORIM
: FRANCISCO CAMILO FILHO
ADV(S) : OSWALDO CESAR DANIEL DE OLIVEIRA
AGRAVADO(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : BEATRIZ DE MELO MARTINS VIEIRA
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor de todo o exposto, com fundamento no art.
557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO
SEGUIMENTO ao agravo de instrumento interposto,
por ser manifestamente inadmissível, dada a
manifesta preclusão acerca da temática sub judice.
Intimem-se. Comunique-se o teor da decisão ao
ilustre Juiz da causa, para as providências legais
de mister, e após arquivem-se os autos.
Goiânia, 12 de dezembro de 2011.
Desembargador HÉLIO MAURÍCIO AMORIM Relator
DM. N. 07/2012
10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
461965-05.2011.8.09.0000(201194619657)
GOIANIA
DES. HELIO MAURICIO DE AMORIM
: MARCIO JOSE LOPES NASCIMENTO
ADV(S) : JARBAS VILARINDO DE SANTANA
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AGRAVADO(S)
: BANCO SANTANDER BRASIL S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Ao termo de tais considerações, com fulcro no
permissivo legal insculpido no art. 527, II, do
CPC, CONVERTO O PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
AGRAVO RETIDO, ao que determino a remessa dos
autos ao juízo de origem. Cumpra-se. Intimem-se.
Goiânia, 13 de dezembro de 2011. Desembargador
HÉLIO MAURÍCIO DE AMORIM Relator
INT. DM. N. 07/2012
11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
462113-16.2011.8.09.0000(201194621139)
GOIANIA
DES. HELIO MAURICIO DE AMORIM
: FGR URBANISMO S/A
ADV(S) : FLAVIO CORREA TIBURCIO
WALQUIRES TIBURCIO DE FARIA
HENRIQUE TIBURCIO PENA
AGRAVADO(S)
: MOACIR BARBOSA CACULA JUNIOR
ADV(S) : DANIELLY GONCALVES DA SILVA RODRIGUES
SEBASTIAO GONCALVES SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor de todo o exposto, com fundamento no art.
557, caput e §1º-A, do Código de Processo Civil,
CONHEÇO do agravo de instrumento interposto e
DOU-LHE PROVIMENTO PARCIAL, conforme fundamentado
algures.
Intimem-se. Comunique-se o teor da
decisão ao ilustre Juiz da causa, para as
providências legais de mister, e após arquivem-se
os autos.
Goiânia, 15 de dezembro de 2011.
Desembargador HÉLIO MAURÍCIO AMORIM Relator
DM. N. 07/2012
12 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
463531-86.2011.8.09.0000(201194635318)
GOIANIA
DES. HELIO MAURICIO DE AMORIM
: APARECIDA DOS REIS MARCELINO DA SILVA
ADV(S) : PAULO BERALDO DOS SANTOS
AGRAVADO(S)
: BANCO BRADESCO S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor de todo o exposto, com fundamento no art.
557, caput, do Código de Processo Civil, por
manifestamente inadmissível, NEGO SEGUIMENTO ao
agravo de instrumento.
Publique-se. Intime-se.
Após o trânsito em julgado desta decisão,
arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Goiânia, 07 de dezembro de 2011.
Desembargador HÉLIO MAURÍCIO AMORIM Relator
DM. N. 07/2012
13 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
457651-16.2011.8.09.0000(201194576516)
RIO VERDE
DES. HELIO MAURICIO DE AMORIM
: HIPOLITO SANTOS TEIXEIRA
ADV(S) : MARCIO ANTONIO ROSA DO PRADO
AGRAVADO(S)
: BANCO BV FINANCEIRA S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Ao termo de tais considerações, com fulcro no
permissivo legal insculpido no art. 527, II, do
CPC, CONVERTO O PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
AGRAVO RETIDO, ao que determino a remessa dos
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PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012
autos ao juízo de origem. Cumpra-se. Intimem-se.
Goiânia, 13 de dezembro de 2011. Desembargador
HÉLIO MAURÍCIO DE AMORIM Relator
INT. DM. N. 07/2011
14 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
465424-15.2011.8.09.0000(201194654240)
GOIANIA
DES. HELIO MAURICIO DE AMORIM
: AGATHA GONCALVES CALACA
ADV(S) : LEONARDO LOURENCO DE CARVALHO
DANIEL FERNANDES DE MORAES
AGRAVADO(S)
: PONTIFICIA UNIVERSIDADE CATOLICA DO ESTADO DE
GOIAS PUC
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor de todo o exposto, com fundamento no art.
557, §1º-A, do Código de Processo Civil, CONHEÇO
do recurso interposto e DOU-LHE PROVIMENTO, por
ser manifestamente procedente, conforme
fundamentado algures.
Intimem-se. Comunique-se
o teor da decisão ao ilustre Juiz da causa, para
as providências legais de mister, e após
arquivem-se os autos.
Goiânia, 15 de dezembro
de 2011.
Desembargador HÉLIO MAURÍCIO AMORIM
Relator
DM. N. 07/2012
15 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
475917-51.2011.8.09.0000(201194759173)
GOIANIA
DES. HELIO MAURICIO DE AMORIM
: RENATA AUGUSTA DE OLIVEIRA FREITAS
ADV(S) : JOSSERRAND MAXIMO VOLPON
STEPHANIA DE ARAUJO TONHA
AGRAVADO(S)
: BANCO FIAT S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Ao termo de tais considerações, com fulcro no
permissivo legal insculpido no art. 527, II, do
CPC, CONVERTO O PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
AGRAVO RETIDO, ao que determino a remessa dos
autos ao juízo de origem. Cumpra-se. Intimem-se.
Goiânia, 09 de dezembro de 2011. Desembargador
HÉLIO MAURÍCIO DE AMORIM Relator
INT. DM. N. 07/2012
16 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
460733-55.2011.8.09.0000(201194607330)
INHUMAS
DES. HELIO MAURICIO DE AMORIM
: MIGUEL MOREIRA DE SOUSA
ADV(S) : GUIDO RODRIGUES DA COSTA JUNIOR
AGRAVADO(S)
: BANCO ITAUCARD S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor de todo o exposto, com fundamento no art.
557, caput, do Código de Processo Civil, por
manifestamente inadmissível, NEGO SEGUIMENTO ao
agravo de instrumento.
Publique-se. Intime-se.
Após o trânsito em julgado desta decisão,
arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Goiânia, 09 de dezembro de 2011.
Desembargador HÉLIO MAURÍCIO AMORIM Relator
DM. N. 07/2012
17 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
285 de 385
ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
AGRAVANTE(S)
: 476202-44.2011.8.09.0000(201194762026)
: JOVIANIA
: DES. HELIO MAURICIO DE AMORIM
: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S/A
ADV(S) : FABIO HENRIQUE DOS REIS GADELHA
RICARDO NEVES COSTA
FLAVIO NEVES COSTA
RAPHAEL NEVES COSTA
AGRAVADO(S)
: FABIANO AUGUSTO DE ALMEIDA
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor de todo o exposto, com fundamento no art.
557, §1º-A, do Código de Processo Civil, nos
termos da fundamentação acima, DOU PROVIMENTO ao
agravo de instrumento para, em reforma à decisão
impugnada, reconhecer a mora do devedor, conquanto
válida a notificação extrajudicial efetuada.
Comunique-se o teor da decisão ao ilustre Juiz da
causa, para as providências legais de mister.
Publique-se. Intimem-se.
Após o trânsito em
julgado desta, arquivem-se os autos com baixa na
distribuição.
Goiânia, 12 de dezembro de 2011.
Desembargador HÉLIO MAURÍCIO AMORIM Relator
INT. DM. N. 07/2012
18 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
494817-82.2011.8.09.0000(201194948170)
GOIANIA
DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
: NUBIA DA SILVA RODRIGUES FERREIRA
ADV(S) : JOSSERRAND MAXIMO VOLPON
STEPHANIA DE ARAUJO TONHA
AGRAVADO(S)
: BANCO AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Por todo o exposto, com fulcro no artigo 557,
caput, do Código de Processo Civil, nego
seguimento ao recurso de agravo de instrumento,
por mostrar-se em confronto com súmula do C.
Superior Tribunal de Justiça e jurisprudência
dominante desta Corte.
Intime-se. Transitando
em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Goiânia, 10 de janeiro de 2.012.
GERALDO
GONÇALVES DA COSTA
Desembargador
BF
Relator
INTIMACAO 07/2012
19 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
499666-97.2011.8.09.0000(201194996663)
LUZIANIA
DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
: JOSE MARIA DA SILVA FREITAS
ADV(S) : MARCELINO SOARES VASCONCELOS
AGRAVADO(S)
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
DECISAO OU DESPACHO:
À teor do exposto, com fulcro no artigo 557 do
Código de Processo Civil, por se tratar de agravo
manifestamente inadmissível, diante da falta de
peça essencial para sua instrução (cópia integral
da decisão agravada), nego seguimento ao presente
recurso, nos termos deste voto.
Dê-se ciência
do teor desta decisão à Juíza do feito, para os
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devidos fins.
Após o trânsito desta em julgado,
arquivem-se estes autos.
Intime-se.
Goiânia, 11 de janeiro de 2.012.
GERALDO
GONÇALVES DA COSTA
Desembargador
Relator RR
INTIMACAO 07/2012
20 - APELACAO CIVEL EM PROCEDIMENTO SUMARIO
PROTOCOLO
: 496910-12.2007.8.09.0112(200794969100)
COMARCA
: NEROPOLIS
RELATOR
: DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
APELANTE(S)
: VITALINO BISINOTO (ESPOLIO)
ADV(S) : VALDEMAR PARREIRA ALVES
JOSE EMILIANO DE SOUZA
APELADO(S)
: ITATUR TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E TURISMO
LTDA
ADV(S) : IARA FREITAS MIURA
CARLOS RABELO
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, com fulcro no art. 557, do
Código de Processo Civil, nego seguimento ao
recurso por manifestamente inadmissível.
Intimem-se.
Após do trânsito em julgado,
devolvam-se os autos ao Juízo de origem.
Goiânia, 31 de outubro de 2011.
ALAN
SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO
RELATOR
DM.07/2012.
21 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 525429-87.2008.8.09.0006(200895254298)
: ANAPOLIS
: DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
: HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO
ADV(S) : DANIELA VIEIRA ROCHA BASTOS
RAFAEL FARIA DE AMORIM
KELEN DE FATIMA FERRIERA
ROBINSON NEVES FILHO
CRISTIANA RODRIGUES GONTIJO
GISELE ESTEVES FLEURY
APELADO(S)
: FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA
ADV(S) : LUCIANO APARECIDO CAETANO DE SOUZA
NEDSON FERREIRA ALVES JUNIOR
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, reputo prejudicado o exame de
quaisquer outros recursos doravante interpostos,
considerando que o apelo nesta instância
jurisdicional distribuído já fora julgado.
Intimem-se.
Notifique-se o Juiz a quo da
presente decisão.
Goiânia, 11 de janeiro de
2012.
ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO
RELATOR
DM.07/2012
22 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 149521-77.2011.8.09.0011(201191495213)
: APARECIDA DE GOIANIA
: DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
: BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADV(S) : FREDERICO AUGUSTO FERREIRA BARBOSA
MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO
LEIDIANY PEREIRA DA SILVA
APELADO(S)
: DANIELA NASCIMENTO SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, com fundamento no artigo 557,
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§1º-A, do Código de Processo Civil, por se
encontrar o decisum em confronto com
jurisprudência dominante do STJ, conheço do
recurso e dou-lhe provimento para cassar a
sentença recorrida, determinando que a ação de
busca e apreensão tenha o seu regular
prosseguimento.
Intimem-se.
Após o
trânsito desta em julgado, remetam-se os autos ao
juízo de primeiro grau.
Goiânia, 11 de janeiro
de 2012.
GERALDO GONÇALVES DA COSTA
Desembargador VL
Relator
DM 007/2012
23 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 313377-23.2008.8.09.0142(200893133779)
: SANTA HELENA DE GOIAS
: DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
: ITAU SEGUROS S/A
ADV(S) : CELSO GONCALVES BENJAMIN
SANDRA MARCELINO DA SILVA
APELADO(S)
: EDILTON DE SOUZA FEITOZA
ADV(S) : CLEITON DA SILVA LIMA
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, nos termos no art. 557, caput, do
CPC, casso de ofício a sentença recorrida e
determino o retorno dos autos ao juízo de origem
para que haja a determinação de realização de
pericia judicial, a fim de que nesta conste o grau
de comprometimento sofrido pela Apelada,
estabelecendo-se o seu percentual, conforme
determinação da Lei nº 11.482/07 e para que nova
decisão seja proferida, ficando prejudicado o
julgamento do mérito do apelo.
Intimem-se.
Transitado em julgado, retornem-se os autos à
instância singela.
Goiânia, 9 de janeiro de
2012.
GERALDO GONÇALVES DA COSTA
Desembargador
Y.M
Relator
DM 0007/2012
24 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 573555-56.2008.8.09.0011(200895735555)
: APARECIDA DE GOIANIA
: DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
: BRADESCO SEGUROS S/A
ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS
VAIR HELENA ARANTES PAULISTA
APELADO(S)
: PEDRO BRAGANTE
ADV(S) : SELMA GOMES MARCAL BELO
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, cassando de ofício a sentença
recorrida, determino o retorno dos autos ao juízo
de origem, para que seja confeccionado novo laudo
pericial, com indicação expressa do percentual de
invalidez experimentado pelo apelado, devendo
então, o ilustre magistrado a quo decidir
motivadamente, como lhe aprouver, ficando, de
consequência, prejudicado o julgamento do apelo
quanto ao mérito (CPC, art. 557, caput).
Intimem-se. Transitada em julgado, retornem-se os
autos à instância singela.
Goiânia, 10 de
janeiro de 2.012.
GERALDO GONÇALVES DA COSTA
Desembargador RR
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Relator
DM 007/2011
25 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
: 336856-16.2009.8.09.0011(200993368565)
: APARECIDA DE GOIANIA
: DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
: COMPANHIA DE SEGUROS MINAS BRASIL S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
2 APELANTE(S)
: LAZARO MARTINS DE JESUS RODRIGUES
ADV(S) : ALINE RODRIGUES DE ALMEIDA
1 APELADO(S)
: LAZARO MARTINS DE JESUS RODRIGUES
ADV(S) : ALINE RODRIGUES DE ALMEIDA
2 APELADO(S)
: COMPANHIA DE SEGUROS MINAS BRASIL S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, §1°-A,
do Código de Processo Civil, conheço dos 2 (dois)
recursos e lhes dou parcial provimento, para
reformar em parte a sentença, a fim de no 1º apelo
não incidir a multa prevista no art. 475-J do CPC
de forma automática, a partir do trânsito em
julgado da decisão cominatória de obrigação de
pagar, eis que se mostra imprescindível a prévia
intimação da parte devedora pessoalmente, para
cumprimento espontâneo da obrigação. E no 2º apelo
reformar a sentença no sentido de condenar a 2ª
apelada no pagamento integral das custas e
despesas processuais, bem como dos honorários
advocatícios fixados de acordo com a sentença
objurgada.
Intimem-se.
Transitada em
julgado, retornem-se os autos ao juízo de origem.
Goiânia, 10 de janeiro de 2012.
GERALDO
GONÇALVES DA COSTA
Desembargador
GG
Relator
DM 0007/2012
26 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 481595-97.2009.8.09.0006(200994815956)
: ANAPOLIS
: DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
: VALDECI FRANCISCO FLAVIO
ADV(S) : CARLOS EDUARDO GONCALVES MARTINS
APELADO(S)
: DISTRIBUIDORA DE LUBRIFICANTES E FILTROS
CAMPEAO LTDA
ADV(S) : PLINIO JOSE VIEIRA DA SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
À teor do exposto, com fulcro no § 1º-A do artigo
557 do Código de Processo Civil, conheço do apelo
e dou-lhe parcial provimento para, em reforma da
sentença recorrida (fls. 44/54), afastar a multa
pela litigância de má-fé e pela prática de ato
atentatório contra à dignidade da justiça.
Mantenho, no mais, a sentença recorrida por todos
os seus judiciosos fundamentos.
Intimem-se.
Goiânia, 10 de janeiro de 2.012.
GERALDO
GONÇALVES DA COSTA
Desembargador Relator RR.
DM 007/2012
27 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 440774-76.2010.8.09.0051(201094407747)
: GOIANIA
: DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
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APELANTE(S)
: CARLOS EDUARDO PEDREIRA
ADV(S) : ARISTELA SILVA CARDOSO
PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES
APELADO(S)
: BANCO VOLKSWAGEN S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, nos termos do art. 557, caput, do
Código de Processo Civil, nego seguimento ao
recurso de apelação aforado por CARLOS EDUARDO
PEDREIRA, uma vez que a insurgência colide com
jurisprudência sufragada pelo Superior Tribunal de
Justiça e pela egrégia Corte de Justiça Goiana.
Sentença Mantida.
Intimem-se.
Transitado em
julgado, rementam-se os autos ao juízo de origem,
observadas as cautelas de praxe.
Goiânia, 11 de
janeiro de 2012.
GERALDO GONÇALVES DA COSTA
Desembargador fcl
Relator
DM 007/2012
28 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 51190-70.2005.8.09.0011(200590511904)
: APARECIDA DE GOIANIA
: DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
: BANCO ITAU S/A
ADV(S) : MIRIA PEREIRA DE ARAUJO
ERIKA SILVA MACHADO
APELADO(S)
: ROGERIO SANTANA RAMOS
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, com fundamento no artigo 557,
§1º-A, do Código de Processo Civil e no que dispõe
a jurisprudência dominante do C. STJ, conheço do
apelo e dou-lhe provimento para cassar a sentença
recorrida, determinando que a ação de busca e
apreensão tenha o seu regular prosseguimento.
Intimem-se.
Após o trânsito desta em julgado,
remetam-se os autos ao juízo de primeiro grau.
Goiânia, 10 de janeiro de 2012.
GERALDO
GONÇALVES DA COSTA
Desembargador BF
Relator
DM 0007/2012
29 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 427831-21.2008.8.09.0011(200894278312)
: APARECIDA DE GOIANIA
: DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
: DORCAS CARVALHO DA SILVA
ADV(S) : JUNIOR CESAR SOUTO
CID PADUA AGUIRRE
APELADO(S)
: BANCO FINASA S/A
ADV(S) : MARCOS BARBOSA DA SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
A teor do exposto, com fulcro no artigo 557,
caput, do CPC, por estar em confronto com
jurisprudência dominante deste egrégio Tribunal de
Justiça, nego seguimento ao recurso de apelação.
Intimem-se.
Goiânia, 09 de janeiro de 2.012.
GERALDO GONÇALVES DA COSTA
Desembargador
Relator
RR
DM 007/2012
30 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 511873-43.2009.8.09.0051(200995118736)
: GOIANIA
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RELATOR
APELANTE(S)
: DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
: MARIA SOLIDADE DA CONCEICAO SOUZA
ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES
JOSSERRAND MAXIMO VOLPON
APELADO(S)
: BANCO ABN AMRO REAL S/A
DECISAO OU DESPACHO:
POR TODO O EXPOSTO, COM FULCRO NO ARTIGO 557,
CA
PUT, DO CPC, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO DE
APELA
CAO POR ENCONTRAR-SE EM CONFRONTO COM A
JURISPRU
DENCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL E DO C. SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTICA. INTIME-SE. TRANSITADA EM JUL
GADO, RESTITUAM-SE, OA AUTOS AO JUIZO DE ORIGEM.GO
IANIA, 09 DE JANEIRO DE 2012.RELATOR - DES. GERAL
DO GONCALVES DA COSTA.
DM 0007/2012
31 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 221025-73.2007.8.09.0015(200792210255)
: AURILANDIA
: DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
: PARANA BANCO S/A
ADV(S) : PAULO RAFAEL FENELON ABRAO
JOSE RONALDO ALMEIDA COSTA
BERNARDO JOSE NORMANHA RIBEIRO
APELADO(S)
: LICIVALDA DE JESUS PIRES
ADV(S) : JEVERSON DE ALMEIDA E SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
ANTE O EXPOSTO, COM FULCRO NESTAS RAZõES FATICO JURIDICAS E NO ART. 557, CAPUT, 4ª FIGURA, DA LEI
Nº 5.869/73,NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELACAO
(FLS. 198/215),PORTANTO EM MANIFESTO CONFRONTO COM
A REITERADA JURISPRUDENCIA DESTA CORTE DE JUSTICA.
INTIMEM-SE. GOIANIA,10 DE JANEIRO DE 2012.
ALAN SEBASTIAO DE SENA CONCEICAO. RELATOR.
DM.07/2012
32 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 399106-22.2008.8.09.0011(200893991066)
: APARECIDA DE GOIANIA
: DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
: DANIEL MARIANO DOS SANTOS
ADV(S) : RENATA BRASIL RANGEL
APELADO(S)
: BRADESCO SEGUROS S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA
CLAUDINEIA SANTOS PEREIRA
DECISAO OU DESPACHO:
Ante tais considerações, nego seguimento ao
recurso de apelação, nos termos que me faculta o
caput do artigo 557 do Código de Processo Civil,
por ele se encontrar em confronto com a
jurisprudência assente deste Tribunal, e mantenho
inalterada a sentença recorrida por estes e seus
próprios fundamentos.
Intimem-se e, após o
trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os
autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Goiânia, 12 de janeiro de 2012.
ALAN
SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO
RELATOR
DM.07/2012.
33 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 118396-96.2008.8.09.0011(200891183965)
: APARECIDA DE GOIANIA
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RELATOR
APELANTE(S)
: DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
: BENTO ALVES DA SILVA
ADV(S) : WILSON ALENCAR DO NASCIMENTO
EDUARDO SILVEIRA
APELADO(S)
: ITAU SEGUROS S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA
DECISAO OU DESPACHO:
A teor do exposto, nego seguimento ao presente
apelo, com fundamento no artigo 557, caput, do
Código de Processo Civil, por se encontrar em
confronto com jurisprudência dominante deste
Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Transitada
em julgado, restituam-se os autos ao juízo de
origem.
Goiânia, 10 de janeiro de 2012.
GERALDO GONÇALVES DA COSTA
Desembargador
Relator VL
DM 0007/2012
34 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 313942-83.2010.8.09.0152(201093139420)
: URUACU
: DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
: BANCO ITAU UNIBANCO S/A
ADV(S) : MIRIA PEREIRA DE ARAUJO
ERIKA SILVA MACHADO
APELADO(S)
: MICHAEL HENRIQUE SCHAFFER
ADV(S) : SANDRO BERNARDES ROCHA ARAUJO
DECISAO OU DESPACHO:
A teor do exposto, nos termos do § 1º-A do artigo
557 do Código de Processo Civil, dou parcial
provimento ao presente recurso, no sentido de
determinar a aplicação da taxa de juros
remuneratórios na forma pactuada, restando ainda
recíproca a sucumbência, nos termos ora definidos,
mantendo, no mais, a sentença atacada por estes e
por seus próprios fundamentos.
Transitado em
julgado, retornem-se os autos para o Juízo de
origem.
Goiânia, 12 de janeiro de 2012.
GERALDO GONÇALVES DA COSTA
Desembargador
Relator
AN
DM 007/2012
35 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 140343-08.1997.8.09.0137(9791403436)
: RIO VERDE
: DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
: CLAUDENICE MEDEIROS DE AZEVEDO
ADV(S) : ABADIA ATAIDES DA COSTA
HUGO SZYCHTA
SAMIA DO CARMO NASCIMENTO
APELADO(S)
: POSTO HORIZONTE LTDA
ADV(S) : ANTONIO LEITE PEREIRA
CAIO ALENCAR LEITE PEREIRA
DECISAO OU DESPACHO:
A teor do exposto, com fulcro no artigo 557,
caput, do CPC, nego seguimento ao apelo, por estar
em confronto com jurisprudência dominante deste
egrégio Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Goiânia, 12 de janeiro de 2.012.
GERALDO
GONÇALVES DA COSTA
Desembargador
Relator RR
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DM 007/2012
36 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 257191-88.2010.8.09.0051(201092571914)
: GOIANIA
: DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
: JESUMAR PEREIRA DE OLIVEIRA
ADV(S) : EMANUEL MEDEIROS ALCANTARA FILHO
APELADO(S)
: BANCO FINASA S/A
ADV(S) : MILKEN JACQUELINE C. JACOMINI
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, cassando de ofício a sentença
recorrida, determino o retorno dos autos ao juízo
de origem, devendo ilustre magistrado a quo
decidir motivadamente, conforme lhe aprouver,
ficando, de consequência, prejudicado o julgamento
do apelo quanto ao mérito (CPC, art. 557, caput).
Intimem-se. Após o trânsito em julgado,
retornem os autos ao juízo de origem.
Goiânia,
12 de janeiro de 2.012.
GERALDO GONÇALVES
DA COSTA
Desembargador BF
Relator
DM 007/2012
37 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 182781-82.2010.8.09.0011(201091827818)
: APARECIDA DE GOIANIA
: DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
: DONATO GUIMARAES
ADV(S) : RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA
APELADO(S)
: BFB LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, nos termos do art. 557, caput, do
Código de Processo Civil, nego seguimento ao
recurso de apelação aforado por DONATO GUIMARÃES,
uma vez que a insurgência colide com
jurisprudência sufragada pelo Superior Tribunal de
Justiça e pela egrégia Corte de Justiça Goiana.
Sentença Mantida.
Intimem-se.
Transitado em
julgado, rementam-se os autos ao juízo de origem,
observadas as cautelas de praxe.
Goiânia, 12 de
janeiro de 2012.
GERALDO GONÇALVES DA COSTA
Desembargador fcl
RELATOR
DM 007/2012
38 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 489192-80.2009.8.09.0083(200994891920)
: ITAPACI
: DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
: BANCO FINASA S/A
ADV(S) : FREDERICO ALVIM BITES CASTRO
APELADO(S)
: CLODOALDO ALVES DA SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, com fulcro no artigo 557,
caput, do Código de Processo Civil, nego
seguimento ao apelo por encontrar-se em confronto
com jurisprudência dominante neste Tribunal e no
C. Superior Tribunal de Justiça, mantendo-se a
sentença recorrida em seus jurídicos fundamentos.
Intime-se. Após o trânsito em julgado,
restituam-se os autos ao juízo de origem.
Goiânia, 13 de janeiro de 2012.
GERALDO
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ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I
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GONÇALVES DA COSTA
Desembargador GG
Relator
DM 007/2012
39 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 220305-94.2011.8.09.0006(201192203054)
: ANAPOLIS
: DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
: SUZANA ABADIA FERNANDES PONTES
ADV(S) : ROSE FERREIRA DIAS
APELADO(S)
: BANCO DAYCOVAL S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, caput,
do Código de Processo Civil, casso de ofício a
sentença de fls. 38/44, por estar em confronto
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e
desta Corte, e, de consequência, determino que a
ação revisional tenha o seu regular processamento,
ficando prejudicado o julgamento do mérito do
apelo.
Intimem-se.
Após o trânsito em
julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem.
Goiânia, 13 de janeiro de 2012
GERALDO
GONÇALVES DA COSTA
Desembargador
Relator VL
DM 007/2012
40 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 392289-45.2010.8.09.0051(201093922893)
: GOIANIA
: DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
: PANAMERICANO ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A
ADV(S) : JOSE MARTINS
MARCELA FREITAS DE MACEDO
APELADO(S)
: DAYANE MARTINS ALVES
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, com fulcro no artigo 557,
caput, do Código de Processo Civil, nego
seguimento ao apelo por encontrar-se em confronto
com jurisprudência dominante neste Tribunal e no
C. Superior Tribunal de Justiça, mantendo-se a
sentença recorrida em seus jurídicos fundamentos.
Intime-se. Após o trânsito em julgado,
restituam-se os autos ao juízo de origem.
Goiânia, 11 de janeiro de 2.012.
GERALDO
GONÇALVES DA COSTA
Desembargador BF
Relator
DM 007/2012
41 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 181708-57.2007.8.09.0051(200791817083)
: GOIANIA
: DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
: BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
LUCIANE AYRES BARBOSA
APELADO(S)
: SIRLEIDE BATISTA
ADV(S) : OSORIO EVANDRO DE OLIVEIRA SILVA
GUILHERME EVANDRO DI OLIVEIRA SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, com fundamento no artigo 557,
caput, do Código de Processo Civil, nego
seguimento ao presente recurso, porquanto em
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confronto com a orientação jurisprudencial desta
Corte e também do Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Goiânia, 12 de janeiro de 2.012.
GERALDO GONÇALVES DA COSTA
Desembargador RR.
Relator
DM 007-2012
42 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 444716-16.2010.8.09.0149(201094447161)
: TRINDADE
: DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
: PANAMERICANO ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A
ADV(S) : JOSE MARTINS
MARCELA FREITAS DE MACEDO
APELADO(S)
: KELLY CRISTINA GOMES DE OLIVEIRA
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto,com fulcro no artigo 557, caput, do
Código de Processo Civil, casso de ofício a
sentença de fls. 22/27, por estar em confronto
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e
desta Corte, e, de consequência, determino que a
ação de reintegração de posse tenha o seu regular
processamento, uma vez que presentes todos os
requisitos dos artigos 2º e 3º, do Decreto-Lei
911/69, ficando prejudicado o julgamento do mérito
do apelo.
Intime-se.
Após o trânsito desta
em julgado, remetam-se os autos ao juízo de
primeiro grau.
Goiânia, 13 de janeiro de 2012.
GERALDO GONÇALVES DA COSTA
Desembargador
Relator VL
DM 007/2012
43 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
: 416241-87.2009.8.09.0051(200994162413)
: GOIANIA
: DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
: BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
LUCIANE AYRES BARBOSA
2 APELANTE(S)
: GERALDO MAGELA
ADV(S) : RICARDO DI MANOEL CAIADO
1 APELADO(S)
: GERALDO MAGELA
ADV(S) : RICARDO DI MANOEL CAIADO
2 APELADO(S)
: BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
LUCIANE AYRES BARBOSA
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, com fundamento no art. 557, caput,
do CPC, nego seguimento ao 1º apelo, por
mostrar-se em confronto com a jurisprudência
dominante desta Corte e do C. STJ, bem como, com
igual suporte normativo (CPC, art. 557, caput),
nego seguimento ao 2º apelo, por mostrar-se
manifestamente inadmissível (deserto),
mantendo-se, por conseguinte, in totum a sentença
recorrida, por estes e por seus próprios
fundamentos.
Intimem-se.
Transitada em
julgado, restituam-se os autos ao juízo de origem.
Goiânia, 12 de janeiro de 2.012.
GERALDO
GONÇALVES DA COSTA
Desembargador
BF
Relator
DM 007/2012
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44 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 424424-13.2010.8.09.0051(201094244244)
: GOIANIA
: DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
: BANCO ITAUCARD S/A
ADV(S) : MIRIA PEREIRA DE ARAUJO
ERIKA SILVA MACHADO
APELADO(S)
: THAYS FERNANDES VAZ
DECISAO OU DESPACHO:
A teor do exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, nos
termos do artigo 557, caput, do Código de
Processo Civil, por estar em confronto com
jurisprudência dominante do Superior Tribunal de
Justiça e desta Corte. De ofício, retifico a
fundamentação da sentença tão-somente para
declarar a carência da ação (CPC, art. 267, inc.
VI), ante a ausência de interesse processual do
autor/apelante decorrente da falta de comprovação
da constituição da devedora em mora.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado desta decisão,
remetam-se os autos ao juízo de origem.
Goiânia, 11 de janeiro de 2012.
GERALDO
GONÇALVES DA COSTA
Desembargador
Relator VL
DM 007/2012
GOIANIA, 17 DE JANEIRO DE 2012
SECRETARIO(A): MARCO WILSON C. MACHADO
ORIGINAL ASSINADO
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6A CAMARA CIVEL
#
INTIMACAO AS PARTES N.13/2012
================================================================================
1 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 8837-04.2012.8.09.0000(201290088373)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
IMPETRANTE(S)
: MIZAEL SANTANA DE OLIVEIRA FILHO
ADV(S) : MARIA LUCIA DE CARVALHO
IMPETRADO(S)
: SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIAS
DECISAO OU DESPACHO:
"...DEFIRO A LIMINAR PLEITEADA, DETERMINANDO AO SR. SECRETá
RIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIáS QUE CONCEDA A ISENçãO DO
ICMS E DO IPVA PARA QUE O IMPETRANTE POSSA ADQUIRIR O VEíCU
LO QUE NECESSITA COM OS BENEFíCIOS FISCAIS PRóPRIOS PARA PES
SOAS PORTADORAS DE NECESSIDADES ESPECIAIS...GOIANIA, 23
DE
JANEIRO DE 2012. JUIZ FERNANDO DE CASTRO MESQUITA - RELATOR
EM SUBSTITUIçãO."
2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
266205-21.2011.8.09.0000(201192662059)
GOIANESIA
DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
: ANTONIO LUCINDO DE FARIA (ESPOLIO)
ADV(S) : RONALDO CARDOSO DE MELLO
MURILO ANTONIO FARIA
AGRAVADO(S)
: HELENA MARIA CORREIA
ADV(S) : PEDRO PINTO DA CUNHA
DECISAO OU DESPACHO:
"OPOSTOS EMBARGOS PELO ESPóLIO DE ANTôNIO LUCINDO DE FARIA,
COM EFEITOS INFRINTENTES, OPORTUNIZE-SE A EMBARGADA O PRAZO
DE CINCO DIAS PARA MANIFESTAR-SE NOS AUTOS. GOIANIA, 12 DE
JANEIRO DE 2012. DES. FAUSTO MOREIRA DINZ - RELATOR."
3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
487728-08.2011.8.09.0000(201194877281)
ANAPOLIS
DES. NORIVAL SANTOME
: MUNICIPIO DE ANAPOLIS
ADV(S) : LUCIANA FERREIRA GARCIA
AGRAVADO(S)
: MARILEIDE OLIVEIRA MARTINS BRITO
ADV(S) : DIEGO RANGEL RODRIGUES
FABRICIO LEITE DE OLIVEIRA
DECISAO OU DESPACHO:
"...DEFIRO O PEDIDO ... INTIME-SE A PARTE AGRAVADA, PARA QUE
RENDO, APRESENTAR CONTRARRAZÕES NO PRAZO LEGAL ...CUMPRA-SE.
GOIÂNIA, 25 DE JANEIRO DE 2012. DESEMBARGADOR NORIVAL SANTO
MÉ - RELATOR".
4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
15611-50.2012.8.09.0000(201290156115)
APARECIDA DE GOIANIA
DES. NORIVAL SANTOME
: BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADV(S) : SANDRA MARA MOREIRA
AGRAVADO(S)
: VIVALDO GONCALVES DA CRUZ
DECISAO OU DESPACHO:
"...DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO PLEITEADO, A FIM DE AFASTAR A
PROIBIçãO DE TRANSFERENCIA DO VEICULO OBJETO DA AçãO DE BUS
CA E APREESãO...DISPENSADA A APRESENTAçãO DE CONTRARRAZõES,
HAJA VISTA QUE O AGRAVADO AINDA NãO INTEGRA A LIDE...GOIANIA
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24 DE JANEIRO DE 2012. DESEMBARGADOR NORIVAL DE CASTRO SANTO
Mé."
5 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 205609-76.2008.8.09.0097(200892056096)
COMARCA
: JUSSARA
RELATOR
: DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
AUTOR(S)
: MINISTERIO PUBLICO
1 REU(S)
: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIAS UEG
ADV(S) : RUSKAIA ABRANTE DE PINA
2 REU(S)
: SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO NO
ESTADO DE GOIAS SINEPE
ADV(S) : NELIO CARVALHO BRASIL
ARNALDO MACHADO
KARINE BORGES BRASIL PIRES
APELACAO CIVEL FLS. 259
AUTOR(S)
: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIAS UEG
ADV(S) : RUSKAIA ABRANTE DE PINA
REU(S)
: MINISTERIO PUBLICO
DECISAO OU DESPACHO:
"PROCEDA-SE à INTIMAçãO DO SINEPE PARA, CASO QUEIRA, APRESEN
TE SUAS CONTRARRAZõES, NO PRAZO LEGAL, AO RECURSO DE APELA
çãO INTERPOSTO PELA UEG, COMO SOLICITADO PELO PARQUET A
F.
277. GOIANIA, 09 DE JANEIRO DE 2012. DES. FAUSTO MOREIRA DI
NIZ - RELATOR."
6 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 257411-57.2008.8.09.0051(200892574119)
: GOIANIA
: DR. JAIRO FERREIRA JUNIOR
: NASA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
ADV(S) : MAURO CESAR BARTONELI JUNIOR
APELADO(S)
: JALES DA SILVA NETO
ADV(S) : EVERALDO WASCHECK
DECISAO OU DESPACHO:
"OPOSTOS EMBARGOS DE DECLARAçãO POR NASA ADMINISTRADORA DE
CONSORICIO LTDA, COM EFEITO INFRINGENTES, OPORTUNIZE-SE
AO
EMBARGADO O PRAZO DE CINCO DIAS PARA MANIFESTAR-SE NOS AUTOS
. GOIANIA, 20 DE JANEIRO DE 2012. DES. FAUSTO MOREIRA DINIZREDATOR."
7 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 23612-24.2010.8.09.0152(201090236123)
: URUACU
: DR. JAIRO FERREIRA JUNIOR
: JOSE ANICETO TEIXEIRA E OUTRO(S)
ADV(S) : ROSA LYDIA ALVES DE CASTRO
APELADO(S)
: JOSELINO JOAQUIM DE OLIVEIRA
ADV(S) : LEILA MARCIA DE LIMA
DECISAO OU DESPACHO:
"OPOSTOS EMBARGOS DE DECLARAçãO POR JOSé ANICETO TEIXEIRA E
OUTRA. COM EFEITOS INFRINGENTES, OPORTUNIZE-SE AO EMBARGADO
O PRAZO DE CINCO DIAS PARA NANIFESTAR-SE NOS AUTOS. GOIANIA,
20 DE JANEIRO DE 2012. DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ - REDATOR."
8 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
APELADO(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 377146-10.2008.8.09.0011(200893771465)
: APARECIDA DE GOIANIA
: DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
: ANDRE SOUZA BORBA
ADV(S) : LEON DENIZ BUENO DA CRUZ
LIVIA CRISTINA ANDRADE JAIME DE PINA
: BRADESCO SEGUROS S/A
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ADV(S)
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012
: JACO CARLOS SILVA COELHO
ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA
DECISAO OU DESPACHO:
"EM ATENçãO AO PRINCIPIO DO CONTRADITóRIO, DETERMINO A INTI
MAçãO DA PARTE APELADA, A FIM DE QUE, NO PRAZO DE 10 DIAS,MA
NIFESTE-SE ACERCA DO DOCUMENTOS ACOSTADO à F. 242/244. GOIâ
NIA, 11 DE JANEIRO DE 2012. DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ - RELA
TOR."
9 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 223006-12.2001.8.09.0157(200192230069)
: VIANOPOLIS
: DES. CAMARGO NETO
: WALTER LOPES CHAVES
ADV(S) : DOMINGOS DE SOUZA LIMA
APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
DECISAO OU DESPACHO:
"...VOLVAM OS AUTOS A SECRETARIA DA 6ª CAMARA CíVIL, PARA AS
PROVIDENCIAS NO SENTIDO DE INTIMAR O APELANTE A FIM DE PROVI
DENCIAR O DEVIDO PREPARO DESTE RECURSO, NO PRAZO DE 05 DIAS,
SOB PENA DE DESERçãO...
GUIA COMPLEMENTAR (VALOR DA CAUSA - R$10.000,00) : PORTE TJ
(112-0) = R$19,35
GOIANIA, 25 DE JANEIRO DE 2012
SECRETARIO(A): AUCERIA MARIA DA CUNHA DIAS
ORIGINAL ASSINADO
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6A CAMARA CIVEL
#
INTIMACAO DA DECISAO MONOCRATICA N.208/2012
================================================================================
1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
33293-52.2011.8.09.0000(201190332930)
GOIANIA
DES. CAMARGO NETO
: ENCOL S/A ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA
(MASSA FALIDA)
ADV(S) : JOSE BALDUINO DE SOUZA DECIO
1 AGRAVADO(S)
: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
ADV(S) : MARCO ANTONIO CALDAS
2 AGRAVADO(S)
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF
ADV(S) : LUIZ FERNANDO SCHMIDT
CLARISSA DIAS DE MELO ALVES
LUCIANE MARTINS DE ARAUJO MASCARENHAS
DECISAO OU DESPACHO:
DIANTE DO EXPOSTO, nego provimento aos embargos
declaratórios interpostos, mantendo inalterado o
julgado, porque inexistente a omissão apontada.
2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
381799-83.2011.8.09.0000(201193817994)
GOIANIA
DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE GOIAS
DETRAN/GO
ADV(S) : JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
AGRAVADO(S)
: ANOREG ASSOCIACAO DOS NOTARIAIS E
REGISTRADORES DE GOIAS E OUTRO(S)
ADV(S) : NEILTON CRUVINEL FILHO
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, acolho o pedido de desistência do
impulso recursal oposto e julgo-o PREJUDICADO.
Comunique-se ao juiz a quo o teor desta decisão
e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os
presentes autos.
Intimem-se.
3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
393796-63.2011.8.09.0000(201193937965)
GOIANIRA
DES. CAMARGO NETO
: PAULO ROGERIO BORGES
ADV(S) : RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA
AGRAVADO(S)
: BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADV(S) : FRANCISCO DUQUE DABUZ
MARCELA FREITAS DE MACEDO
DECISAO OU DESPACHO:
(...) PRESENTES OS PRESSUPOSTOS OBJETIVOS DO RECUR
SO, DELE CONHEçO. COM RAZãO O EMBARGANTE. GOIâNIA,
17 DE JANEIRO DE 2012. DES. CAMARGO NETO - RELATOR
4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
AGRAVADO(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
398102-75.2011.8.09.0000(201193981026)
RIO VERDE
DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
: A VIA DIGITAL LTDA (ME)
ADV(S) : ALEXANDRE APRIGIO DO PRADO
LAERTE ROSA DO PRADO
: TELEVISãO RIVIERA LTDA
ADV(S) : LUIS CARLOS DA SILVA JUNIOR
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DECISAO OU DESPACHO:
Destarte, ao teor do que estabelece o inciso I do
artigo 527 do Código de Processo Civil,
determinando que, recebido o agravo de
instrumento, o relator “negar-lhe-á seguimento,
liminarmente, nos casos do art. 557” e,
paralelamente, estabelecendo o referenciado artigo
557, caput, expressis verbis que “O relator
negará seguimento a recurso manifestamente
inadmissível, improcedente, prejudicado ou em
confronto com súmula ou com jurisprudência do
respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal
ou de Tribunal Superior”, pelos fundamentos acima
expostos e em razão da jurisprudência aqui
colacionada, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso.
Comunique-se a MM Juíza de Direito da 3ª Vara
Cível da comarca de Rio Verde o teor desta decisão
e, após certificado o trânsito em julgado,
arquivem-se estes autos.
INTIMEM-SE.
5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
404104-61.2011.8.09.0000(201194041043)
GOIANIA
DES. CAMARGO NETO
: RAILANDER NERI DE SOUZA
ADV(S) : PAULA RAMOS NORA DE SANTIS
AGRAVADO(S)
: DOUGLAS HENRIQUE NERI DA SILVA E OUTRO(S)
DECISAO OU DESPACHO:
DIANTE DO EXPOSTO, em razão de pedido expresso do
Impetrante, homologo a desistência do presente
Agravo de Instrumento e, de consequência, nego
seguimento nos termos do art. 557, caput, do CPC.
6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
500487-04.2011.8.09.0000(201195004877)
APARECIDA DE GOIANIA
DES. NORIVAL SANTOME
: ISMEIRE APARECIDA ALVES
ADV(S) : CAIO FERNANDES DIAS DE CARVALHO
AGRAVADO(S)
: BANCO FIAT S/A
DECISAO OU DESPACHO:
SÍNTESE - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
CONSIGNAÇÃO CUMULADA COM REVISIONAL. PEDIDO DE
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDO PELO
JUÍZO A QUO. ART. 557, § 1º-A, DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE DE MANIFESTAR SOBRE O PEDIDO DE
MANTENÇA DO VALOR DA CAUSA. JUNTADA PARCIAL DA
DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM
PARTE.
7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
507071-87.2011.8.09.0000(201195070713)
GOIANIA
DES. NORIVAL SANTOME
: PEDRO BRITO DOS SANTOS
ADV(S) : RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA
AGRAVADO(S)
: BANCO FIAT S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Revisional de contrato de financiamento bancário.
Aquisição de veículo. Antecipação de tutela.
Provimento parcial do agravo para garantir ao
consumidor depositar em juízo o montante que ele
entende devido. Negada a garantia de manutenção da
posse do veículo bem como imunidade de anotação
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do nome do devedor nos cadastros de proteção ao
crédito. Agravo parcialmente provido.
8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
506067-15.2011.8.09.0000(201195060670)
GOIANIA
DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
: MARCO ANTONIO SANTOS MAIA
ADV(S) : VALERIA DE BESSA CASTANHEIRA LEAO
RINA DE OLIVEIRA CAMPBELL PENA
AGRAVADO(S)
: BANCO GMAC S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Pelas razões expendidas, com fundamento no art.
557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO
SEGUIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, por estes e seus
próprios fundamentos.
Intime-se.
Goiânia,
19 de janeiro de 2012.
9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
504620-89.2011.8.09.0000(201195046200)
BOM JESUS
DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
: LEONARDO MARTINS DE LIMA
ADV(S) : MAIKON MARTINS ALVES
AGRAVADO(S)
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, nos termos do Artigo 557, §1º A do
Código de Processo Civil, dou provimento
monocrático ao recurso para reformar a decisão
recorrida e conceder os benefícios assistenciais
solicitados.
Intimem-se.
Cientifique-se o
juízo de origem.
Goiânia, 16 de janeiro de
2012.
10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
1420-97.2012.8.09.0000(201290014205)
GOIANIA
DES. NORIVAL SANTOME
: CLEIDIMAR TAVARES DE SOUZA
ADV(S) : JOSSERRAND MAXIMO VOLPON
STEPHANIA DE ARAUJO TONHA
AGRAVADO(S)
: BANCO ITAU S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Revisional de contrato de financiamento bancário.
Aquisição de veículo. Antecipação de tutela.
Provimento parcial do agravo para garantir ao
consumidor depositar em juízo o montante que ele
entende devido. Indeferimento do pedido na parte
em que pretende a garantia de manutenção da posse
do veículo bem como imunidade de anotação do nome
do devedor nos cadastros de proteção ao crédito.
Agravo parcialmente provido.
11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
1585-47.2012.8.09.0000(201290015856)
GOIANIA
DES. CAMARGO NETO
: JO RODRIGUES
ADV(S) : JOSSERRAND MAXIMO VOLPON
STEPHANIA DE ARAUJO TONHA
AGRAVADO(S)
: BANCO FIAT S/A
DECISAO OU DESPACHO:
DIANTE DO EXPOSTO, dou parcial provimento ao
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recurso para autorizar o depósito das parcelas no
valor que a parte entende devido, sem contudo
afastar os efeitos da mora.
12 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
7398-55.2012.8.09.0000(201290073988)
GOIANIA
DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
: QUINTO TABELIONATO DE NOTAS DE GOIANIA
ADV(S) : VICENTE LOPES DA ROCHA JUNIOR
1 AGRAVADO(S)
: EVANDRIO PEREIRA LIMA E OUTRO(S)
ADV(S) : HELI JOSE DE OLIVEIRA
2 AGRAVADO(S)
: ALCINO ROSA DOS SANTOS E OUTRO(S)
ADV(S) : EDSON DIAS MIZAEL
ADRIANO DIAS MIZAEL
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, com fulcro no artigo 557,
§1º-A, do Código de Processo Civil, dou provimento
ao presente agravo de instrumento para reformar a
decisão vergastada e, por conseguinte, reconhecer
a tempestividade do recurso apelatório,
autorizando seu regular processamento.
Intimem-se.
Goiânia, 20 de janeiro de 2012.
13 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
2147-56.2012.8.09.0000(201290021473)
GOIANIA
DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
: ARTUR TEIXEIRA DE SOUZA FILHO
ADV(S) : JOSSERRAND MAXIMO VOLPON
STEPHANIA DE ARAUJO TONHA
AGRAVADO(S)
: BANCO ITAUCARD S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Pelas razões expendidas, com fundamento no artigo
557, caput, do Código de Processo Civil, nego
seguimento ao recurso interposto para manter
intacta a decisão objurgada.
Cientifique-se o
juízo de origem e intime-se.
Goiânia, 20 de
janeiro de 2012.
14 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
2085-16.2012.8.09.0000(201290020850)
GOIANIA
DES. CAMARGO NETO
: JERUZA ALVES FERREIRA CORREA
ADV(S) : JOSSERRAND MAXIMO VOLPON
STEPHANIA DE ARAUJO TONHA
AGRAVADO(S)
: BANCO ITAUCARD S/A
DECISAO OU DESPACHO:
DIANTE DO EXPOSTO, nego seguimento ao Agravo nos
termos do art. 557, caput, do CPC, por estar em
confronto com jurisprudência dominante do STJ e
desta Corte de Justiça.
15 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
10157-89.2012.8.09.0000(201290101574)
JUSSARA
DES. CAMARGO NETO
: GENERALI BRASIL SEGUROS S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA
AGRAVADO(S)
: KETLEN SUZY ALMEIDA DE PAULA
ADV(S) : CLAYTON CESAR DA SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
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DIANTE DO EXPOSTO, com base no artigo 557, do
Código de Processo Civil, nego seguimento ao
Agravo de Instrumento, mantendo a decisão agravada
por seus próprios e jurídicos fundamentos.
16 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
4020-91.2012.8.09.0000(201290040206)
GOIANIA
DES. CAMARGO NETO
: SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
AGRAVADO(S)
: WILSON ROSA DA CUNHA
ADV(S) : MAGNO ESTEVAM MAIA
DECISAO OU DESPACHO:
DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 557,
caput, do CPC, nego seguimento ao agravo de
instrumento, porquanto em manifesto confronto com
a jurisprudência desta Corte e do Superior
Tribunal de Justiça.
17 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
492880-37.2011.8.09.0000(201194928803)
CACHOEIRA ALTA
DES. CAMARGO NETO
: HELIO DOS SANTOS
ADV(S) : JUAREZ ROSA CABRAL
AGRAVADO(S)
: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
DECISAO OU DESPACHO:
DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 557, §
1º-A, do Código de Processo Civil, dou-lhe
provimento para conceder a assistência judiciária
pleiteada.
18 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
13172-66.2012.8.09.0000(201290131724)
GOIANIA
DES. CAMARGO NETO
: LARISSA FERNANDA QUEIROZ ELIAS
ADV(S) : SANDRO DE ABREU SANTOS
AGRAVADO(S)
: ESTADO DE GOIAS
DECISAO OU DESPACHO:
DIANTE DO EXPOSTO, com base no artigo 557, do
Código de Processo Civil, nego seguimento ao
Agravo, porque manifestamente inadmissível.
GOIANIA, 25 DE JANEIRO DE 2012
SECRETARIO(A): AUCERIA MARIA DA CUNHA DIAS
ORIGINAL ASSINADO
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6A CAMARA CIVEL
#
INTIMACAO DE ACORDAO N.1/2012
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1 - MEDIDA CAUTELAR
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 REQUERENTE(S)
1 REQUERIDO(S)
EMENTA
DECISAO
:
:
:
:
:
248702-84.2011.8.09.0000(201192487028)
GOIANIA
DES. CAMARGO NETO
WALDIR LARA CARDOSO
MARCOS DE CASTRO MACHADO
ADV(S) : CLAUDINEY WASHINGTON ALVES
: FAZENDA SANTA MARTHA S/A
GERALDO DE CASTRO (ESPOLIO)
MARIA DE LOURDES MACHADO DE CASTRO (ESPOLIO)
ANUNCIATA MARIA NOMINATO DE CASTRO (ESPOLIO)
MARCONDES MACHADO DE CASTRO
GERALDO DE CASTRO FILHO
: EMENTA: MEDIDA CAUTELAR. APELAÇÃO RECEBIDA EM
AMBOS OS EFEITOS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
ARTIGO 195, RITJGO. EXTINÇÃO.
Recebida a
apelação em seu duplo efeito pelo juiz de origem,
a medida cautelar interposta objetivando o
deferimento de efeito suspensivo resta extinta, em
face da perda superveniente de seu objeto, nos
termos do artigo 195 do RITJGO.
MEDIDA CAUTELAR
EXTINTA.
: A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos
estes autos, em que são partes as supra indicadas.
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma
Julgadora da 6ª Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em julgar a medida cautelar extinta, nos
termos do voto do Relator.
A sessão foi
presidida pelo Desembargador Jeová Sardinha de
Moraes.
Votaram com o Relator o Desembargador
Jeová Sardinha de Moraes e o Desembargador Fausto
Moreira Diniz.
Presente a ilustre Procuradora
de Justiça Doutora Dilene Carneiro Freire.
2 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
PROCURADOR
:
1 IMPETRANTE(S) :
1 IMPETRADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
249900-93.2010.8.09.0000(201092499008)
GOIANIA
DR. MAURICIO PORFIRIO ROSA
ABRAAO JUNIOR MIRANDA COELHO
NAGILA CRUZ DE CARVALHO
ADV(S) : MARCOS CESAR GONCALVES DE OLIVEIRA
LUCIO FLAVIO SIQUEIRA DE PAIVA
CARLOS MARCIO RISSI MACEDO
: SECRETARIO DA SEGURANCA PUBLICA DO ESTADO DE
GOIAS
SECRETARIO DE CIENCIA E TECNOLOGIA DO ESTADO
DE GOIAS
: Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO
MILITAR. AVALIAÇÃO MÉDICA OFTAMOLÓGICA. AUSÊNCIA
DE ACUIDADE VISUAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS DA PROPORCIONALIDADE E
RAZOABILIDADE. MIOPIA CORRIGIDA POR CIRURGIA
REFRATIVA. 1 - A regulamentação do certame deve
observar as limitações de ordem constitucional e
legal, sendo inconcebível, para o ingresso no
serviço público, exigências arbitrárias e
injustificadas. 2. A exigibilidade de acuidade
visual de 100%, quando o problema pode ser
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resolvido por meio de uso de óculos, lentes de
contato ou cirurgia refrativa, ofende os
princípios da razoabilidade, proporcionalidade e
isonomia. 3. Não verificado o interesse público na
eliminação da impetrante, que inclusive corrigiu
a miopia através de cirurgia, a concessão da
segurança é medida que se impõe. 4 . Ordem
concedida para restituir à parte impetrante se for
o caso, o direito de prosseguir no certame até
seus ulteriores termos. SEGURANÇA CONCEDIDA.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de Mandado de Segurança nº 249900-93, acordam os
integrantes da 4ª Turma Julgadora da 6ª Câmara
Cível, por unanimidade, em CONCEDER a SEGURANÇA,
nos termos do voto do Relator.
3 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
PROCURADOR
:
1 IMPETRANTE(S) :
1 IMPETRADO(S)
EMENTA
DECISAO
74652-79.2011.8.09.0000(201190746522)
GOIANIA
DES. CAMARGO NETO
WALDIR LARA CARDOSO
ELEUZA VERANO RAMOS TELES
ADV(S) : NUBIA ROSSANA CARDOSO VIEIRA
JULIANA FERREIRA E SANTOS
: SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIAS
SECRETARIO DE GESTAO E PLANEJAMENTO DO ESTADO
DE GOIAS
PRESIDENTE DA GOIAS PREVIDENCIA GOIASPREV
: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
PENSIONISTA.
EXTENSÃO DO REGIME DE REMUNERAÇÃO POR SUBSÍDIO A
SERVIDOR INATIVO OU PENSIONISTA DO FISCO.
PARIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REENQUADRAMENTO
FUNCIONAL. ATO DE EFEITOS CONCRETOS. DECADÊNCIA.
1. A autoridade coatora, no Mandado de
Segurança, é aquela que ordena, omite ou pratica o
ato impugnado, respondendo pelas suas
consequências administrativas. A delegação de
competência de administração e gestão de pessoal à
SEFAZ e SEPLAN enseja a atribuição de autoridades
coatoras capazes de rever o ato acoimado de
ilegal.
2. O prazo decadencial para impetração
de mandado de segurança é de 120 (cento e vinte)
dias, contados da ofensa do direito líquido e
certo do impetrante. Na hipótese de ação
mandamental que ataca lei de efeitos concretos, o
termo a quo para o prazo decadencial é a data em
que a legislação atacada entra em vigor. MANDADO
DE SEGURANÇA EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que
são partes as supra indicadas.
ACORDAM os
integrantes da Primeira Turma Julgadora da 6ª
Câmara Cível, à unanimidade de votos, em julgar o
mandado de segurança extinto, com resolução do
mérito, nos termos do voto do Relator.
A sessão
foi presidida pelo Desembargador Jeová Sardinha
de Moraes.
Votaram com o Relator o
Desembargador Jeová Sardinha de Moraes e o
Desembargador Fausto Moreira Diniz.
Presente
a ilustre Procuradora de Justiça Doutora Eliete
Sousa Fonseca Suavinha.
4 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 99724-68.2011.8.09.0000(201190997240)
COMARCA
: GOIANIA
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RELATOR
REDATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 IMPETRADO(S)
EMENTA
DECISAO
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012
:
:
:
:
DR. MAURICIO PORFIRIO ROSA
DES. CAMARGO NETO
REGINA HELENA VIANA
ALDA WANESSA FREITAS PRUDENTE
GUSTAVO VIEIRA TOMAS
JOAQUIM VIEIRA DOS SANTOS JUNIOR
PAULO ADRIANO SILVA DOS SANTOS
THAINE CASSIMIRO FERREIRA DIAS
ADV(S) : OTAVIO ALVES FORTE
LEONARDO WASCHECK FORTINI
LIVIA CRISTINA ANDRADE ALVES
: SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIAS
: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS.
PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO (ACP
Nº 200800632081). APROVAÇÃO PARA O CADASTRO DE
RESERVA TÉCNICA DO CARGO DE GESTOR GOVERNAMENTAL.
NOMEAÇÃO EFETIVADA POR ORDEM JUDICIAL. PLANO DE
CARGOS E REMUNERAÇÃO. LEI ESTADUAL 16.921/10.
EFEITOS PESSOAIS RETROATIVOS À DATA DA
CIENTIFICAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL PARA
NOMEAR OS SERVIDORES. EFEITOS PATRIMONIAIS
RETROATIVOS À DATA DA IMPETRAÇÃO. SEGURANÇA
CONCEDIDA.
1. Reconhecido o direito subjetivo
líquido e certo à nomeação dos servidores
aprovados para o cadastro de reserva técnica do
cargo de Gestor Governamental, tendo em vista a
prorrogação de validade do certame por ordem
judicial lançada na ACP Nº 200800632081 e o
surgimento de vagas nesse ínterim, há que se
reconhecer, igualmente, o direito subjetivo
líquido e certo desses servidores, ao
enquadramento no Padrão IV, da Classe 'A' da Lei
nº 16.921/2010 (PCR).
2. Ocorridas as nomeações
na vigência do referido normativo, apesar da
cientificação da Fazenda Pública estadual
efetivá-las muito antes da edição da referida
lei, calha reconhecer o direito líquido e certo
dos impetrantes ao enquadramento conforme o PCR
(art. 16 II).
3. De consequência, os efeitos
pessoais atribuíveis por força de lei, hão de
retroagir à data da cientificação da Fazenda
Pública estadual para efetivar a nomeação dos
servidores, e os efeitos patrimoniais, a partir da
impetração, ex vi da Súmula 269 do STF.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
: A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos
estes autos, em que são partes as retro indicadas.
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma
Julgadora da 6ª Câmara Cível, por maioria de
votos, em conceder a segurança, nos termos do voto
do Redator. Ficando vencido o Relator que denegou
a segurança.
A sessão foi presidida pelo
Desembargador Jeová Sardinha de Moraes.
Votaram
com o Redator o Desembargador Jeová Sardinha de
Moraes e o Desembargador Maurício Porfírio Rosa,
em substituição ao Desembargador Norival Santomé.
Presente a ilustre Procuradora de Justiça
Doutora Dilene Carneiro Freire.
Fez sustentação
oral , em sessão anterior, o Dr. Otávio Alves
Forte.
5 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 325545-90.2011.8.09.0000(201193255457)
COMARCA
: ARAGARCAS
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 IMPETRADO(S)
EMENTA
DECISAO
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012
: DR. MAURICIO PORFIRIO ROSA
: WALDIR LARA CARDOSO
: JOSE LUIZ GOUVEIA
ADV(S) : SIMIRAMY BUENO DE CASTRO
: SECRETARIO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
HIDRICOS DO ESTADO DE GOIAS
: Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. VISTORIA. PERDA
SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. I Quando perecido o objeto do mandamus, deve ser
julgada prejudicada a pretensão, nos moldes do
parágrafo único do art. 195 do RITJGO. II - Ante o
esvaziamento do interesse processual, a demanda
deve ser extinta sem julgamento do mérito,
conforme preceitua o art. 267, VI, do CPC, c/c
art. 6º, §5º, da Lei nº 12.016/09. SEGURANÇA
PREJUDICADA.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de Mandado de Segurança nº 325545-90, acordam os
integrantes da 4ª Turma Julgadora da 6ª Câmara
Cível, por unanimidade, em JUGAR PREJUDICADO a
segurança, nos termos do voto do Relator.
6 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
PROCURADOR
:
1 IMPETRANTE(S) :
1 IMPETRADO(S)
EMENTA
DECISAO
353618-72.2011.8.09.0000(201193536189)
GOIANIA
DR. MAURICIO PORFIRIO ROSA
JOSE CARLOS MENDONCA
ASSOCIACAO NACIONAL DOS AUDITORES DOS
TRIBUNAIS DE CONTAS AUDICON
ADV(S) : JUSCIMAR PINTO RIBEIRO
RAYSSA REIS DE CASTRO
: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS
MUNICIPIOS
: EMENTA: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE
PORTARIA QUE DESIGNOU FÉRIAS COMPULSÓRIAS. FÉRIAS
GOZADAS, INCLUSIVE COM RECEBIMENTO DO TERÇO
CONSTITUCIONAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. I - Quando perecido o objeto
do mandamus, deve ser julgada prejudicada a
pretensão, nos moldes do parágrafo único do art.
195 do RITJGO. II - Ante o esvaziamento do
interesse processual, a demanda deve ser extinta
sem julgamento do mérito, conforme preceitua o
art. 267, VI, do CPC. SEGURANÇA PREJUDICADA.
AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de Mandado de Segurança nº 353618-72, acordam os
integrantes da 4ª Turma Julgadora da 6ª Câmara
Cível, por unanimidade, em JUGAR PREJUDICADO a
segurança, nos termos do voto do Relator.
7 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
PROCURADOR
:
1 IMPETRANTE(S) :
1 IMPETRADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
382034-50.2011.8.09.0000(201193820340)
GOIANIA
DR. MAURICIO PORFIRIO ROSA
ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANCA
CARLOS EDUARDO LIMA
ADV(S) : ANDRE JONAS DE CAMPOS
: SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIAS
: Ementa. Mandado de segurança. IPVA. Portador de
necessidades especiais. Condução do veículo por
terceiros. Ordem concedida. 1. Não se pode admitir
que a legislação, na pretensão de facilitar a
locomoção de pessoas portadoras de necessidades
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especiais, conceda, para umas, a isenção
tributária relativa ao IPVA e, para outras,
afetadas por moléstias mais graves e incapazes de
conduzir veículo, negue o mesmo benefício.
Diferença de tratamento que desafia a incidência
de normas constitucionais protetivas da dignidade
humana. 2. A circunstância de que o veículo não
será do tipo “adaptado” e será conduzido por
terceiro, responsável pela infante interessada, em
nada altera o direito em questão. 3.Segurança
concedida.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de Mandado de Segurança nº382034-50, acordam os
integrantes da 4ª Turma Julgadora da 6ª Câmara
Cível, por unanimidade, em CONCEDER a SEGURANÇA
, nos termos do voto do Relator.
8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 AGRAVANTE(S)
:
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DECISAO
286951-07.2011.8.09.0000(201192869516)
GOIANIA
DES. CAMARGO NETO
THIAGO NUNES MEIRELES DE MENEZES
ADV(S) : MARCOS CESAR GONCALVES DE OLIVEIRA
: ESTADO DE GOIAS
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO.
FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICÁVEL.
1.
Conforme disposto no art. 364 do Regimento Interno
do Tribunal de Justiça de Goiás, o agravo
regimental somente é cabível contra decisão
monocrática, do Presidente ou do Relator, que
causar prejuízo à parte, sendo inadmissível a sua
interposição contra acórdão do órgão colegiado.
2. Não se aplica o princípio da fungibilidade em
razão de ser manifesto o erro grosseiro na
interposição do agravo interno.
AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
: A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos
estes autos, em que são partes as supra indicadas.
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma
Julgadora da 6ª Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em não conhecer do Agravo Regimental, nos
termos do voto do Relator.
A sessão foi
presidida pelo Desembargador Jeová Sardinha de
Moraes.
Votaram com o Relator o Desembargador
Jeová Sardinha de Moraes e o Desembargador Fausto
Moreira Diniz.
Presente a ilustre Procuradora
de Justiça Doutora Dilene Carneiro Freire.
9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 AGRAVANTE(S)
:
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
383747-60.2011.8.09.0000(201193837472)
CACHOEIRA DOURADA
DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
CENTRAIS ELETRICAS CACHOEIRA DOURADA S/A
ADV(S) : LUCIO BERNARDES ROQUETTE
JOAO GUILHERME DE MORAES SAUER
MARINA MARANGONI COSTA
VERIDIANA SILVA CAMPOS
: MUNICIPIO DE CACHOEIRA DOURADA
ADV(S) : ORLANDO TERRA DE OLIVEIRA NETO
PAULO SILLAS LACERDA
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
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DECISAO
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INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. AGRAVO
IMPROVIDO. É de se negar provimento ao agravo que
não trouxe ao autos nenhum fato novo, limitando-se
a repetir os argumentos expendidos por ocasião da
interposição do recurso de agravo de instrumento.
Estando a decisão recorrida de acordo com a
jurisprudência dominante do respectivo tribunal ou
Tribunal Superior, nos termos do artigo 557, do
CPC, não há falar em reforma. AGRAVO REGIMENTAL
CONHECIDO E DESPROVIDO.
: ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes
autos de AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO Nº 383747-60.2011.8.09.0000
(201193837472), acordam os componentes da Segunda
Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade de votos, em conhecer o agravo
regimental, mas negar-lhe provimento, nos termos
do voto do relator.
10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
: 386199-43.2011.8.09.0000(201193861993)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
1 AGRAVANTE(S)
: HENRIQUE LOPES RIBEIRO
ADV(S) : WANESSA PINHEIRO DE SOUZA
1 AGRAVADO(S)
: BV FINANCEIRA S/A
EMENTA
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C REVISIONAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557, CAPUT, DO CPC.
AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. JUNTADA POSTERIOR.
INADIMISSIBILIDADE. 1. Correto é o julgado que,
nos termos do Artigo 557, caput, do Código de
Processo Civil, nega seguimento a agravo de
instrumento, quando a ausência de certidão de
intimação da decisão singular não é suprida por
informação extraída do “Aviso Urgente”, despida de
caráter oficial. 2. em sede de agravo regimental,
mostra-se incomportável a juntada posterior de
peças faltantes no ato de interposição do recurso
de agravo de instrumento. AGRAVO REGIMENTAL
CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISAO
: Vistos, relatados e discutidos estes autos de
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
386199-43.2011.8.09.0000 (201193861993), acordam
os componentes da Segunda Turma Julgadora da Sexta
Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em
conhecer o agravo regimental, mas negar-lhe
provimento, nos termos do voto do relator.
11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
: 428226-41.2011.8.09.0000(201194282261)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. CAMARGO NETO
1 AGRAVANTE(S)
: OVIDIO CARNEIRO FILHO
EDUARDO SAMPAIO DE CAMPOS MEIRELLES
JOSE CARLOS SAMPAIO DE CAMPOS MEIRELLES
JOSE OLEGARIO TEIXEIRA DE MENDONCA
ADV(S) : CEZAR ESTEVES DO NASCIMENTO
LUIS GUSTAVO DE GODOY COSTA
1 AGRAVADO(S)
: ESTADO DE GOIAS
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ADV(S)
EMENTA
DECISAO
: CLEONICE ALVES CORDEIRO
VERONICA ISSI SIMOES BASTOS
: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. INDÍCIOS DE
DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA EXECUTADA.
SÓCIO-RESPONSÁVEL. SÚMULA 435/STJ.
1. Segundo
precedentes do STJ, “se a execução fiscal foi
ajuizada somente contra a pessoa jurídica e, após
o ajuizamento, foi requerido o seu
redirecionamento contra o sócio-gerente, incumbe
ao Fisco a prova da ocorrência de alguns dos
requisitos do art. 135 do CTN: quando reste
demonstrado que este agiu com excesso de poderes,
infração à lei ou contra o estatuto, ou na
hipótese de dissolução irregular da empresa”
(REsp. n.º 814.272/RJ.
2. Nesse sentido, a
certidão do oficial de justiça de que a pessoa
jurídica não mais funciona em seu endereço
habitual é indício suficiente para o
redirecionamento.
3. “Presume-se dissolvida
irregularmente a empresa que deixar de funcionar
no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos
órgãos competentes, legitimando o redirecionamento
da execução fiscal para o sócio-gerente” (Súmula
435, STJ).
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E
DESPROVIDO.
: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que
são partes as retro indicadas.
ACORDAM os
integrantes da Primeira Turma Julgadora da 6ª
Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer
do Agravo Regimental e negar-lhe provimento, nos
termos do voto do Relator.
A sessão foi
presidida pelo Desembargador Jeová Sardinha de
Moraes.
Votaram com o Relator o Desembargador
Jeová Sardinha de Moraes e o Desembargador Fausto
Moreira Diniz.
Presente a ilustre Procuradora
de Justiça Doutora Eliete Sousa Fonseca Suavinha.
12 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
: 426411-09.2011.8.09.0000(201194264115)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
1 AGRAVANTE(S)
: ANTONIO DOS REIS JUNIOR
ADV(S) : ANDREA RODRIGUES ROSSI
1 AGRAVADO(S)
: JOSE GOMES BATISTA DE DEUS
EMENTA
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO - ARTIGO 557,
CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JUNTADA DE
DOCUMENTOS NA FASE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE FATO NOVO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1.
O Código de Processo Civil autoriza à parte juntar
documentos novos a qualquer tempo, desde que para
comprovar fatos ocorridos posteriormente aos
articulados no processo ou para contrapor aqueles
produzidos nos autos. Não pode, ainda, a parte
insurgente, na instância recursal, trazer
documentos que já existiam ou sabia existir
durante a instrução processual, sem comprovar o
justo impedimento para sua anterior apresentação.
2. Ausentes argumentos novos que demonstrem o
desacerto dos fundamentos utilizados na decisão
monocrática que, consubstanciada em jurisprudência
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DECISAO
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dominante desta Corte de Justiça, negou
seguimento ao recurso de agravo de instrumento
manejado pelo autor, mostra-se imperioso o
desprovimento do agravo regimental, mormente se,
nas razões recursais, foram abordados os mesmos
temas analisados no recurso originário. AGRAVO
REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
: ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes
autos de AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO Nº 426411-09.2011.8.09.0000
(201194264115), acordam os componentes da Segunda
Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade de votos, em conhecer o agravo
regimental, mas negar-lhe provimento, nos termos
do voto do relator.
13 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
: 430028-74.2011.8.09.0000(201194300286)
COMARCA
: PIRENOPOLIS
RELATOR
: DES. CAMARGO NETO
1 AGRAVANTE(S)
: ALCATEL LUCENT BRASIL S/A
ADV(S) : ANA CLAUDIA GOMES BALDUINO OLIVEIRA
GABRIEL SEIJO LEAL DE FIGUEIREDO
JOAO PAULO TRANCOSO TANNOUS
1 AGRAVADO(S)
: ROMULO BARZ BERNO
ADV(S) : VICTOR AURELIO FIGUEIREDO
2 AGRAVADO(S)
: OURO VERDE TRANSPORTE E LOCACAO
ADV(S) : IURY JAIME POMPEU DE PINA
3 AGRAVADO(S)
: BRASIL TELECOM S/A
ADV(S) : WILSON SALES BELCHIOR
LEONARDO RUFINO CAPISTRANO
4 AGRAVADO(S)
: YASUDA SEGUROS S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
5 AGRAVADO(S)
: ADEMILSON LIECHESKI
EMENTA
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. UTILIZAÇÃO DO ARTIGO 557, CPC.
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO DE PERÍCIA.
IMPOSSIBILIDADE. LONGO TRANSCURSO DE PRAZO.
SUSPEIÇÃO DE PARCIALIDADE DO PERITO. DESCABIMENTO.
DESPESAS PROCESSUAIS. DENUNCIADO À LIDE.
EVENTUALIDADE.
1. O artigo 557, do CPC,
franqueia ao Relator negar seguimento ao recurso
que entenda ser manifestamente improcedente.
Eventual nulidade da decisão monocrática, por
ofensa ao permissivo processual, fica superada com
a apreciação do tema pelo órgão colegiado, no
julgamento do regimental (Precedentes do STJ).
2. Se a pretendida prova técnica tem por objeto as
condições do local de acidente automobilístico,
cabe ao interessado providenciar a produção
antecipada de prova, sob pena de a diligência
restar inútil por sua própria desídia, uma vez que
não há como assegurar que o objeto da pretendida
prova permaneceu inalterado durante o transcurso
de vários anos. Pelo mesmo motivo, é impraticável
a realização de perícia indireta na área de
engenharia civil.
3. A simples alegação de
relação próxima entre o perito e o assistente
técnico não desconstitui, por si só, o trabalho
realizado pela expert. Ademais, o excipiente deve
arguir a suspeição de parcialidade na primeira
oportunidade que lhe couber falar nos autos (art.
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DECISAO
14 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012
138, § 1º, CPC). Nesse sentido, se a alegada
parcialidade da expert ocorreu nos autos de medida
cautelar ajuizada pela parte adversa com fins à
produção antecipada de provas, caberia ao
interessado levantar a questão naquele processo e
na primeira oportunidade.
4. Não há como
imputar ao denunciado a lide o pagamento, desde o
início, dos honorários do perito, já que sua
condenação ocorrerá na eventualidade da
sucumbência do denunciante.
AGRAVO REGIMENTAL
CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA
MANTIDA.
: A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos
estes autos, em que são partes as retro indicadas.
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma
Julgadora da 6ª Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer do Agravo Regimental e
negar-lhe provimento, nos termos do voto do
Relator.
A sessão foi presidida pelo
Desembargador Jeová Sardinha de Moraes.
Votaram
com o Relator o Desembargador Jeová Sardinha de
Moraes e o Desembargador Fausto Moreira Diniz.
Presente a ilustre Procuradora de Justiça
Doutora Eliete Sousa Fonseca Suavinha.
:
:
:
:
82139-83.2007.8.09.0051(200790821397)
GOIANIA
DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
FEDERAL DE SEGUROS S/A
ADV(S) : BRUNA CORREIA LIMA DE HUEZO
SANDRA MARCELINO DA SILVA
: MARIA DO LIVRAMENTO VILA NOVA
MILTON ALEXANDRE VILA NOVA VERONEZ
ALYSSON GUTEMBERG VILA NOVA VERONEZ
ADV(S) : NEIDE APARECIDA RIBEIRO
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL.
PARCIAL PROVIMENTO. ARTIGO 557, CAPUT E §1º-A, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE FATO NOVO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1. É faculdade do relator
proferir julgamento monocrático, nos termos do
artigo 557, caput, da Lei Processual Civil, quando
a matéria trazida à lume confronta com o
entendimento dominante do Tribunal de Justiça
local, bem assim dos Tribunais Superiores, não se
exigindo, para tanto, unanimidade acerca da
matéria em apreciação. 2. Ausentes argumentos
novos que demonstrem o desacerto dos fundamentos
utilizados na decisão monocrática que,
consubstanciada em jurisprudência dominante desta
Corte de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), deu parcial provimento ao recurso de
apelação manejado pela seguradora, mostra-se
imperioso o desprovimento do agravo regimental,
mormente se, nas razões recursais, foram abordados
os mesmos temas analisados na peça de insurgência
originária. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E
DESPROVIDO.
.
: ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes
autos de AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº
82139-83.2007.8.09.0051 (200790821397), acordam os
componentes da Segunda Turma Julgadora da Sexta
Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do
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Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em
conhecer o agravo regimental, mas negar-lhe
provimento, nos termos do voto do relator
15 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
16 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
486968-46.2008.8.09.0006(200894869680)
ANAPOLIS
DR. MAURICIO PORFIRIO ROSA
BRADESCO SEGUROS S/A
ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS
: MARCELO SOARES DE JESUS
ADV(S) : CLAUDIO MEDEIROS BISINOTO
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. SEGURO DPVAT. ACIDENTE OCORRIDO SOB A
ÉGIDE DA LEI 11.482/07. LESÃO PARCIAL. TABELA
CNSP. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. 1.
Segundo nova orientação do STJ, para acidentes
ocorridos sob a vigência da Lei nº 11.482/07, a
indenização do seguro DPVAT deve corresponder ao
valor de até R$ 13.500,00, considerando-se os
percentuais previstos na tabela do CNSP,
instrumento a ser considerado como variável
indenizatória para sinistros ocorridos antes da
Medida Provisória nº 451/08, bem como o redutor
apurado na perícia médica. Precedentes STJ. 2.
Sobre o valor encontrado deve incidir a correção
monetária computada a partir da data do evento
danoso (Súmula 43, STJ) e juros moratórios de 1% a
partir da citação (Súmula 426, STJ). AGRAVO
REGIMENTAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DE
APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de Apelação Cível nº 486968-46, acordam os
integrantes da 4ª Turma Julgadora da 6ª Câmara
Cível, por unanimidade, em CONHECER e PROVER o
Agravo Regimental e CONHECER e PROVER PARCIALMENTE
o apelo, nos termos do voto do Relator.
:
:
:
:
103053-71.2007.8.09.0051(200791030539)
GOIANIA
DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADV(S) : AUTRAN ALENCAR ROCHA
: D B ROCHA
ADV(S) : WESLEY SANTANA TOLENTINO
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C DECLARATÓRIA DE EXCESSIVA
ONEROSIDADE CONTRATUAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART.
557, CAPUT, DO CPC. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. 1. Não
demonstrado nenhum fato novo ou argumentação
suficiente aptos a modificar o entendimento
adotado na decisão monocrática que,
consubstanciada em jurisprudência dominante desta
Corte de Justiça e do Colendo Superior Tribunal de
Justiça (STJ), negou provimento ao apelo
interposto, torna-se imperioso o improvimento do
agravo interno, porquanto manejado à míngua de
elemento capaz de desconstituir o ato judicial
recorrido. 2. Em sede de agravo regimental,
mostra-se incomportável o debate de teses sem
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DECISAO
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nítida demonstração de fato novo apto a ensejar
mudança de entendimento sufragado em decisão
monocrática, nos termos do caput do art. 557 do
CPC. REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
: ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos
estes autos de AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL
Nº 103053-71.2007.8.09.0051 (200791030539),
acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora
da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em conhecer o agravo regimental, mas
negar-lhe provimento, nos termos do voto do
relator.
17 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
:
:
:
:
2 APELANTE(S)
:
1 APELADO(S)
:
2 APELADO(S)
:
EMENTA
:
DECISAO
:
174117-61.2011.8.09.0000(201191741176)
GOIANIA
DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
SIDNEY GOMES PEREIRA
ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES
JOSSERRAND MAXIMO VOLPON
AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S/A
ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR
AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S/A
ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR
SIDNEY GOMES PEREIRA
ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES
JOSSERRAND MAXIMO VOLPON
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C REVISIONAL DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557, CAPUT,
DO CPC. AUSÊNCIA FATO NOVO. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. I - Não demonstrado nenhum fato novo ou
argumentação suficiente aptos a modificar o
entendimento adotado na decisão monocrática que,
consubstanciada em jurisprudência dominante desta
Corte de Justiça e do Colendo Superior Tribunal de
Justiça (STJ), negou seguimento aos apelos
interpostos, torna-se imperioso o improvimento do
agravo interno, porquanto manejado à míngua de
elemento capaz de desconstituir o ato judicial
recorrido. II - Em sede de agravo regimental,
mostra-se incomportável o debate de teses sem
nítida demonstração de fato novo apto a ensejar
mudança de entendimento sufragado em decisão
monocrática, nos termos do caput do artigo 557, do
Código de Processo Civil. AGRAVO REGIMENTAL
CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes
autos de AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº
174117-61.2011.8.09.0000 (201191741176), acordam
os componentes da Segunda Turma Julgadora da Sexta
Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em
conhecer o agravo regimental, mas negar-lhe
provimento, nos termos do voto do relator.
18 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
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PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
:
:
:
:
2 APELANTE(S)
:
1 APELADO(S)
:
2 APELADO(S)
:
3 APELADO(S)
:
EMENTA
:
DECISAO
:
19 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
:
:
:
:
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012
293464-31.2002.8.09.0024(200292934645)
CALDAS NOVAS
DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
IVAN DA SILVA
ADV(S) : LUIS ANDRE MATIAS PEREIRA
ALFREDO COUTINHO NASSIF
BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : TAISE MACHADO MELO
JOSE PEDRO DA BROI
ALAIR PINHEIRO DA SILVA
BRYAN MOTTO
CESAR FERNANDO SA R. OLIVEIRA
THIAGO BASILIO ROSA D'OLIVEIRA
BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : TAISE MACHADO MELO
JOSE PEDRO DA BROI
ALAIR PINHEIRO DA SILVA
CESAR FERNANDO SA R. OLIVEIRA
DIWEY STARNLY FERREIRA QUEIROZ
THIAGO BASILIO ROSA D'OLIVEIRA
IVAN DA SILVA
ADV(S) : LUIS ANDRE MATIAS PEREIRA
ALFREDO COUTINHO NASSIF
LIDER MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA
ADV(S) : GLEIDSON ROCHA TELES
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL.
REITERAÇÃO DE TESES. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS.
RECURSO INFUNDADO. MULTA. ARTIGO 557, §2º, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Deve ser mantida a
decisão que negou seguimento ao apelo manejado
pela instituição financeira, se inexistirem nos
autos erro material ou fatos novos que
possibilitem a modificação do entendimento
anteriormente firmado, principalmente se a parte
recorrente se limita a reiterar as teses recursais
outrora defendidas. 2. Tratando-se de recurso
manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da
multa prevista no artigo 557, §2º, do Código de
Processo Civil. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E
DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes
autos de AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº
293464-31.2002.8.09.0024 (200292934645), acordam
os componentes da Segunda Turma Julgadora da Sexta
Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em
conhecer o agravo regimental, mas negar-lhe
provimento, nos termos do voto do relator.
36293-61.2010.8.09.0011(201090362935)
APARECIDA DE GOIANIA
DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
DEBORA DOS SANTOS PEREIRA
ADV(S) : RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV(S) : ADRIANA GUEDES DE SA
RICARDO ALEXANDRE PERESI
MARIANA APARECIDA DE ASSIS FERRAZ ARAUJO
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
CONSIGNATÓRIA C/C DECLARATÓRIA DE EXCESSIVA
ONEROSIDADE CONTRATUAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART.
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DECISAO
20 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
2 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012
557, CAPUT, DO CPC. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. 1. Não
demonstrado nenhum fato novo ou argumentação
suficiente aptos a modificar o entendimento
adotado na decisão monocrática que,
consubstanciada em jurisprudência dominante desta
Corte de Justiça e do Colendo Superior Tribunal de
Justiça (STJ), deu parcial provimento ao apelo
interposto, torna-se imperioso o improvimento do
agravo interno, porquanto manejado à míngua de
elemento capaz de desconstituir o ato judicial
recorrido. 2. Em sede de agravo regimental,
mostra-se incomportável o debate de teses sem
nítida demonstração de fato novo apto a ensejar
mudança de entendimento sufragado em decisão
monocrática, nos termos do caput do art. 557 do
CPC. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
: ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes
autos de AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº
36293-61.2010.8.09.0011 (201090362935), acordam os
componentes da Segunda Turma Julgadora da Sexta
Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em
conhecer o agravo regimental, mas negar-lhe
provimento, nos termos do voto do relator.
:
:
:
:
224872-14.2003.8.09.0051(200392248727)
GOIANIA
DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : LEANDRO CESAR AZEVEDO MARTINS
KIEVER CHARTER OLIVEIRA CARRIJO
: TEREZINHA FRANCISCA RODRIGUES
FERNANDO RODRIGUES DE FARIA
PATRICIA DE MELO MARQUES
RICARDO AUGUSTO MARQUES
ADV(S) : GUSTAVO BADAUY LAURIA SILVA
: TF RODRIGUES (ME)
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NA APELAÇÃO CÍVEL. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE
DOIS RECURSOS. PRECLUSÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. - Consoante o princípio da
unirrecorribilidade ou unicidade dos recursos
somente se admite um recurso para cada decisão,
sendo inadmissível a interposição de mais de um
recurso para atacar o mesmo ato judicial, o que
implica na preclusão consumativa do segundo
recurso aforado. II - Não ocorrendo as hipóteses
previstas no artigo 535, inc. I e II, do Código de
Processo Civil (contradição, obscuridade ou
omissão) e tampouco erro material no julgado, a
rejeição dos embargos de declaração opostos é
medida imperativa, máxime quando restar
configurado que o Embargante almeja somente a
rediscussão da matéria exposta no acórdão
recorrido, face ao seu inconformismo com a tese
jurídica adotada. III - Não se acata suscitação
de prequestionamento quando não subsistir no
decisum fustigado ao menos algum dos vícios
elencados no art. 535, do CPC. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO CONHECIDO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS,
PORÉM REJEITADOS.
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DECISAO
21 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
22 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012
: Vistos, relatados e discutidos estes autos de
AGRAVO REGIMENTAL E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 224872-14.2003.8.09.0051
(200392248727), acordam os componentes da Segunda
Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade de votos, em não conhecer o agravo
regimental e conhenher o os embargos declaratórios
mas julgalos desprovidos, nos termos do voto do
relator.
:
:
:
:
442410-61.2009.8.09.0100(200994424108)
LUZIANIA
DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : MELISSA ANDREA LINS PELIZ
: RHAFAEL GUSTAVO LOPES DE OLIVEIRA
ADV(S) : MARCOS ALBERTO SCHIBELSKY
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. 1. Não
demonstrado nenhum fato novo ou argumentação
suficiente aptos a modificar o entendimento
adotado na decisão monocrática que,
consubstanciada em jurisprudência dominante desta
Corte de Justiça, negou seguimento ao agravo de
instrumento interposto pelo recorrente, torna-se
imperioso o improvimento do agravo interno,
porquanto ajuizado à míngua de elemento capaz de
desconstituir o ato judicial recorrido. 2. Em sede
de agravo regimental, mostra-se incomportável o
debate de teses sem nítida demonstração de fato
novo apto a ensejar mudança de entendimento
sufragado em decisão monocrática, nos termos do
artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
: ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes
autos de AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº
442410-61.2009.8.09.0100, acordam os componentes
da Segunda Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível
do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
à unanimidade de votos, em conhecer o agravo
regimental, mas negar-lhe provimento, nos termos
do voto do relator.
:
:
:
:
101886-74.2010.8.09.0128(201091018863)
PLANALTINA
DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV(S) : ADRIANA GUEDES DE SA
ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA
: RICARDO DE OLIVEIRA
ADV(S) : PEDRO DE PAULA RODRIGUES
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. ART.
557 DO CPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TRATAMENTO CONSTRAGEDOR
E HUMILHANTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PEDIDO DE
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DECISAO
23 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012
RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. 1Refuta-se a alegação da instituição financeira de
ausência de culpa, porquanto a sua
responsabilidade se mantém no art. 14, §1º do CDC,
sendo seu dever prestar o serviço com eficiência
e correção, evitando provocar prejuízos a seus
clientes ante a falha de suas operações. 2- Em
face da hipossuficiência técnica-econômica da
parte consumidora, o caso é de inversão do ônus da
prova (art. 6º, inc. VIII do CDC). Assim, não há
como afastar a responsabilidade da empresa
requerida com relação aos danos morais causados à
parte autora, pois restou devidamente comprovado,
inclusive por meio de provas testemunhais, que o
funcionário da instituição financeira agiu de
forma humilhante e constrangedora com relação ao
consumidor, fato este que se mostrou incontroverso
nos autos. 3- Verificado, no caso concreto, que a
indenização arbitrada a título de danos morais
mostra-se razoável, deve ser mantida. 4- Não
demonstrado fato novo ou argumentação suficiente
aptos a modificar o entendimento adotado na
decisão monocrática que julgou o recurso nos
termos do artigo 557 do CPC, torna-se imperioso o
desprovimento do agravo regimental. AGRAVO
REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
: ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes
autos de AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº
101886-74.2010.8.09.0128 (201091018863), acordam
os componentes da Segunda Turma Julgadora da Sexta
Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em
conhecer o agravo regimental, mas negar-lhe
provimento, nos termos do voto do relator.
:
:
:
:
204974-39.2008.8.09.0051(200892049740)
GOIANIA
DR. GERSON SANTANA CINTRA
CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A
ADV(S) : RENATO CARNEIRO DE REZENDE
: NOEMY ALVES TEIXEIRA
ADV(S) : RAFAEL AMPARO DE OLIVEIRA
LIGIA LOPES GARCIA DA CUNHA
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DE RESCISÃO CONTRATUAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NEGOU SEGUIMENTO AO APELO. JULGAMENTO FUNDADO EM
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. DESNECESSIDADE DE PROVA
PERICIAL.
É de se negar provimento ao agravo
regimental quando o recorrente não apresenta fato
novo suscetível de justificar a reconsideração do
julgado, bem como não comprova que os fundamentos
utilizados no decisum são contrários à
jurisprudência predominante desta Corte.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que
são partes as supra indicadas.
ACORDAM os
integrantes da Primeira Turma Julgadora da 6ª
Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer
do Agravo Regimental e negar-lhe provimento, nos
termos do voto do Relator.
A sessão foi
presidida pelo Desembargador Jeová Sardinha de
Moraes.
Votaram com o Relator o Desembargador
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Jeová Sardinha de Moraes e o Desembargador Fausto
Moreira Diniz.
Presente a ilustre Procuradora
de Justiça Doutora Dilene Carneiro Freire.
24 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
25 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
:
:
:
:
90186-80.2006.8.09.0051(200690901860)
GOIANIA
DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADV(S) : AUTRAN ALENCAR ROCHA
: JOSEL TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA
ADV(S) : GERCIVALDO LORERO JUNIOR
: (...) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAçãO CIVEL.
JULGAMENTO MONOCRáTICO. APLICAçãO DO CPC 557 § 1A. AUSENCIA DE FATO NOVO. REEXAME DA MATERIA IMPRO
VIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS DE AGRA
VO REGIMENTAL NA APELAçãO CIVEL N.90186-80.2006.8.
09.0051 (200690901860), ACORDAM OS COMPONENTES DA
SEGUNDA TURMA JULGADORA DA SEXTA CAMARA CIVEL DO
EGREGIO TRIBUNAL DE JUSTIçA DO ESTADO DE GOIAS,à U
NANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER O AGRAVO REGIMENTAL, MAS NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR. GOIANIA, 10 DE JANEIRO DE 2012. DES.JE
OVá SARDINHA DE MORAES.
:
:
:
:
431013-26.2007.8.09.0051(200794310133)
GOIANIA
DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
LUSMARINA ROSA DE ALMEIDA RIBEIRO
ADV(S) : REGINA CLAUDIA DA FONSECA
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : RENATA FERREIRA MENDONCA
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
AUSÊNCIA DE FATO NOVO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Não
demonstrado fato novo ou argumentação suficiente
aptos a modificar o entendimento adotado na
decisão monocrática que, consubstanciada em
jurisprudência dominante deste Tribunal e do
Superior Tribunal de Justiça conferiu provimento
ao recurso de apelação cível, nos termos do Artigo
557, §1º-A do Código de Processo Civil, torna-se
imperioso o desprovimento do Agravo Regimental,
porquanto interposto à míngua de elemento capaz de
desconstituir o ato judicial recorrido. 2. Dentre
as funções do Poder Judiciário, não se encontra
cumulada a de órgão consultivo, motivo pelo qual
não há que se falar em prequestionamento. AGRAVO
REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
: ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes
autos de AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº
431013-26.2007.8.09.0051 (200794310133) acordam os
componentes da Segunda Turma Julgadora da Sexta
Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em
conhecer o agravo regimental, mas negar-lhe
provimento, nos termos do voto do relator.
26 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
27 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
28 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012
:
:
:
:
400353-59.2009.8.09.0122(200994003536)
PETROLINA DE GOIAS
DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
CRISTIANE MACHADO NETO
ADV(S) : SHEYLA DAYANE FLORIANA DA ROCHA MES
JURANDIR MACHADO MESQUITA
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : WEILER JORGE CINTRA
: (...) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAçãO CIVEL.
ART. 557 DO CPC. AçãO DE INDENIZAçãO. FAZENDA PúBLICA. PRESCRIçãO QUINQUENAL. SENTENçA CASSADA. PE
DIDO DE RECONSIDERAçãO. AUSENCIA DE FATOS NOVOS.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS DE AGRA
VO REGIMENTAL NA APELAçãO CIVEL N. 400353-59.2009.
8.09.0122 (200994003536), ACORDAM OS COMPONENTES
DA SEGUNDA TURMA JULGADORA DA SEXTA CAMARA CIVEL
DO EGRéGIO TRIBUNAL DE JUSTIçA DO ESTADO DE GOIAS
à UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER O AGRAVO REGIMENTAL, MAS NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VO
TO DO RELATOR.
:
:
:
:
297517-95.2007.8.09.0051(200792975170)
GOIANIA
DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
RAIMUNDO TORRES DOS SANTOS
ADV(S) : AMANDA MATOS DA SILVA ROSA
JOSLAINE CRISTINA PAIAO
: CEARA AUTOMOVEIS LTDA
ADV(S) : EDNA SILVA
MARCIO TEIXEIRA DA SILVA
: (...) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAçãO. PEDIDO DE RETRATAçãO DA DECISAO MONOCRATICA EM RAZãO
DESTA NAO ESTAR DE ACORDO COM O CAPUT DO ARTIGO
557 DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSENCIA DE FATO
NOVO REDISCUSSãO DA MATERIA. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS DE AGRA
VO REGIMENTAL NA APELAçãO CIVEL N. 297517-95.2007.
8.09.0051 (200792975170), ACORDAM OS COMPONENTES
DA SEGUNDA TURMA JULGADORA DA SEXTA CAMARA CIVEL
DO EGRéGIO TRIBUNAL DE JUSTIçA DO ESTADO DE GOIáS,
à UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER O AGRAVO REGIMENTAL, MAS NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VO
TO DO RELATOR. GOIANIA, 10 DE JANEIRO DE 2012. DES
JEOVá SARDINHA DE MORAES.
:
:
:
:
415769-86.2009.8.09.0051(200994157690)
GOIANIA
DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
RAFAEL DORVALINO DE SOUZA
ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES
JOSSERRAND MAXIMO VOLPON
: BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADV(S) : AUTRAN ALENCAR ROCHA
MANOEL ARCANCHO DAMA FILHO
JOAO ANTONIO VIEIRA FREIRE
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
CONSIGNATÓRIA C/C REVISIONAL. LIMITAÇÃO DOS JUROS
REMUNERATÓRIOS EM 12% AO ANO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL
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ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I
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DECISAO
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DE JUROS. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. Não demonstrado nenhum fato novo ou
argumentação suficiente aptos a modificar o
entendimento adotado na decisão monocrática que,
consubstanciada em jurisprudência dominante deste
Tribunal negou seguimento ao recurso de apelação,
torna-se imperioso o desprovimento do Agravo
Regimental, porquanto interposto à míngua de
elemento capaz de desconstituir o ato judicial
recorrido. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E
DESPROVIDO.
: ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes
autos de AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº
415769-86.2009.8.09.0051 (200994157690), acordam
os componentes da Segunda Turma Julgadora da Sexta
Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em
conhecer o agravo regimental, mas negar-lhe
provimento, nos termos do voto do relator.
29 - MANDADO DE SEGURANCA
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S) :
1 IMPETRADO(S)
EMENTA
DECISAO
168358-19.2011.8.09.0000(201191683583)
GOIANIA
DES. CAMARGO NETO
SIBER SILVA LUSTOSA
ADV(S) : ALEXANDRE IUNES MACHADO
BRUNO OLIVEIRA REGO GUIMARAES
: CORREGEDOR GERAL DO MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. MANDADO DE
SEGURANÇA. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA.
COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ATO COATOR ATRIBUÍDO AO CORREGEDOR GERAL DO
MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. Não há falar em
incompetência absoluta a ser reconhecida no
julgamento do mandado de segurança contra ato
coator atribuído ao Corregedor Geral do Ministério
Público do Estado de Goiás uma vez que sendo este
membro do Conselho Superior, nos termos do
art.19, §1º da Lei Estadual Complementar
nº25/1998, compete a este Tribunal de Justiça,
originariamente, a sua apreciação (art.14, inciso
I, alínea “b” do RITJGO).
2. Ausente quaisquer
dos vícios elencados no art. 535, do CPC,
afiguram-se incabíveis os aclaratórios opostos
pelo embargante. EMBARGOS DECLARATÓRIOS
CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que
são partes as retro indicadas.
ACORDAM os
integrantes da Primeira Turma Julgadora da 6ª
Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer
dos embargos declaratórios e negar-lhes
provimento, nos termos do voto do Relator.
A
sessão foi presidida pelo Desembargador Jeová
Sardinha de Moraes.
Votaram com o Relator o
Desembargador Jeová Sardinha de Moraes e o
Desembargador Fausto Moreira Diniz.
Presente
a ilustre Procuradora de Justiça Doutora Eliete
Sousa Fonseca Suavinha.
30 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
: 432454-59.2011.8.09.0000(201194324541)
COMARCA
: SAO MIGUEL DO ARAGUAIA
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ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I
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RELATOR
1 AGRAVANTE(S)
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DECISAO
31 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012
: DES. CAMARGO NETO
: MERCIA CICERA GOMES PATRIOTA
ADV(S) : ROBERTO ALVES DE OLIVEIRA
JULIENE FALCAO PEIXOTO
: BANCO FINASA BMC S/A
: EMENTA: PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA
ANTECIPADA NO ÂMBITO RECURSAL. PROVIMENTO PARCIAL.
DEPÓSITO INCIDENTAL DAS PARCELAS QUE O MUTUÁRIO
ENTENDE DEVIDO. EFEITOS DA MORA SUBSISTENTES.
OMISSÕES INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DESPROVIDOS.
1. Para a oposição de embargos
declaratórios, mesmo com o fim de prequestionar
toda a matéria deduzida, necessário a observância
das hipóteses previstas no art. 535, CPC.
2.
A autorização judicial do depósito das parcelas do
contrato no valor que o mutuário entende devido,
não possui o condão de afastar os efeitos da mora.
Logo, o mutuário que não depositar o valor
contratado, incorrerá em situação de
inadimplência, podendo ter o nome inscrito nos
órgãos de proteção ao crédito e o bem apreendido,
ex vi da Súmula 380 do STJ.
EMBARGOS
CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que
são partes as retro indicadas.
ACORDAM os
integrantes da Primeira Turma Julgadora da 6ª
Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer
dos Embargos Declaratórios e negar-lhes
provimento, nos termos do voto do Relator.
A
sessão foi presidida pelo Desembargador Jeová
Sardinha de Moraes.
Votaram com o Relator o
Desembargador Jeová Sardinha de Moraes e o
Desembargador Fausto Moreira Diniz.
Presente
a ilustre Procuradora de Justiça Doutora Eliete
Sousa Fonseca Suavinha.
:
:
:
:
585594-62.2008.8.09.0051(200895855941)
GOIANIA
DR. MAURICIO PORFIRIO ROSA
MUNICIPIO DE GOIANIA
ADV(S) : ANTONIO DIVINO BENTO
: FUJIOKA ELETRO IMAGEM S/A
ADV(S) : NADIA TAVARES CARDOSO DE MORAIS
: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO
OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos
declaratórios não se prestam a reapreciação da
matéria já decidida, sendo cabíveis somente em
casos em que se verificar omissão, contradição ou
obscuridade no julgado. 2. Conforme precedentes do
Colendo Superior Tribunal de Justiça, mesmo nos
embargos de declaração com fins de
prequestionamento deve-se observar os limites
traçados no art. 535 do CPC. 3. Não concordando
com o teor do acórdão, a parte sucumbente deverá
manejar recurso cabível para tentar modificar ou
reformar o mesmo. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
CONHECIDOS E REJEITADOS.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de Apelação Cível nº 585594, acordam os
integrantes da 4ª Turma Julgadora da 6ª Câmara
Cível, por unanimidade, em CONHECER e REJEITAR
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323 de 385
ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012
os embargos declaratórios, nos termos do voto do
Relator.
32 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
33 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
54540-51.2009.8.09.0100(200990545407)
LUZIANIA
DES. CAMARGO NETO
HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO
ADV(S) : SAMYRA APOLINARIO SILVERIA GOMES SANTOS
ROSANGELA DA ROSA CORREA
MARIANE CARDOSO MACAREVICH
: GIRLEIDE MARIA DA PAZ
ADV(S) : SAMUEL LIMA LINS
ELTON TOMAZ DE MAGALHAES
: EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS PREVISTOS NOS INCISOS DO ART. 535 DO
CPC. PRÉ-QUESTIONAMENTO.
1. Os Embargos de
Declaração devem observar as determinações do art.
535 do Código de Processo Civil, já que esse
recurso não é o meio hábil para ver reexaminada a
causa.
2. Na linha do entendimento do STJ, o
prequestionamento exigido no recurso especial se
refere à discussão da matéria inscrita neste,
sendo prescindível que o Tribunal a quo se refira
de maneira expressa aos dispositivos legais tidos
por violados.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS
E REJEITADOS.
: A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos
estes autos, em que são partes as supra indicadas.
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma
Julgadora da 6ª Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer dos Embargos e rejeitá-los,
nos termos do voto do Relator.
A sessão foi
presidida pelo Desembargador Jeová Sardinha de
Moraes.
Votaram com o Relator o Desembargador
Jeová Sardinha de Moraes e o Desembargador Fausto
Moreira Diniz.
Presente a ilustre Procuradora
de Justiça Doutora Dilene Carneiro Freire.
:
:
:
:
72222-98.2011.8.09.0051(201190722224)
GOIANIA
DES. CAMARGO NETO
CRISTINA GALDINO DE ALENCAR
ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES
: BANCO VOLKSWAGEN S/A
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DO ATO RECORRIDO. NÃO CONHECIMENTO.
Deve ser negado conhecimento aos Embargos de
Declaração, por ausência de requisito de
admissibilidade, quando embasado em alegação de
contradição referente a questão diversa da que
restou decidida na decisão recorrida.
EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que
são partes as supra indicadas.
ACORDAM os
integrantes da Primeira Turma Julgadora da 6ª
Câmara Cível, à unanimidade de votos, em não
conhecer dos Embargos de Declaração, nos termos do
voto do Relator.
A sessão foi presidida pelo
Desembargador Jeová Sardinha de Moraes.
Votaram
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com o Relator o Desembargador Jeová Sardinha de
Moraes e o Desembargador Fausto Moreira Diniz.
Presente a ilustre Procuradora de Justiça
Doutora Dilene Carneiro Freire.
34 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
:
:
:
:
72199-55.2011.8.09.0051(201190721996)
GOIANIA
DES. CAMARGO NETO
MARIA MADALENA DA CRUZ
ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES
JOSSERRAND MAXIMO VOLPON
: BANCO CIA DE CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO RENAULT DO BRASIL S/A
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DO ATO RECORRIDO. NÃO CONHECIMENTO.
Deve ser negado conhecimento aos Embargos de
Declaração, por ausência de requisito de
admissibilidade, quando embasado em alegação de
contradição referente a questão diversa da que
restou decidida na decisão recorrida.
EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
: A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos
estes autos, em que são partes as supra indicadas.
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma
Julgadora da 6ª Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em não conhecer dos Embargos de Declaração,
nos termos do voto do Relator.
A sessão foi
presidida pelo Desembargador Jeová Sardinha de
Moraes.
Votaram com o Relator o Desembargador
Jeová Sardinha de Moraes e o Desembargador Fausto
Moreira Diniz.
Presente a ilustre Procuradora
de Justiça Doutora Dilene Carneiro Freire.
35 - APELACAO CIVEL EM PROCEDIMENTO SUMARIO
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
: 229156-40.2010.8.09.0174(201092291563)
COMARCA
: SENADOR CANEDO
RELATOR
: DES. CAMARGO NETO
1 APELANTE(S)
: ITAU SEGUROS S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
1 APELADO(S)
: PAULO ROBERTO GONCALVES DE JESUS
ADV(S) : HELDER DOUDEMENT DA SILVEIRA
EMENTA
: (...) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAçAO. AUSENCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO
535 DO CPC. REDISCUSSAO DE MATERIA DECIDIDA. O CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAçãO PRESSUPO
A EXISTENCIA DE ALGUM DOS VICIOS PREVISTOS NO ARTIGO
535 DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL, NAO SENDO VIA HABIL PARA O REEXAME DA CAUSA. EMBARGOS DE DECLARAçãO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
DECISAO
: ACORDAM OS INTEGRANTES DA PRIMEIRA TURMA JULGADORA
DA 6 CAMARA CIVEL, A UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER DOS EMBARGOS E NEGAR-LHES PROVIMENTO,
NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR. GOIANIA, 13 DE DEZEMBRO
DE 2011. DES. CAMARGO NETO - RELATOR.
36 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 235168-10.2010.8.09.0000(201092351680)
COMARCA
: ARUANA
RELATOR
: DR. MAURICIO PORFIRIO ROSA
PROCURADOR
: WALDIR LARA CARDOSO
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1 AGRAVANTE(S)
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DECISAO
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: CELG DISTRIBUICAO S/A CELG D
ADV(S) : SAVIO LANES DE SILVA BARROS
CICERO GOMES LAGE
MARCO ANTONIO BERNARDES DE OLIVEIRA
MARIANA DA ROCHA LAGE
FILLIPE CESAR VILLELA LOPES
: MUNICIPIO DE ARUANA
ADV(S) : MANOEL DE OLIVEIRA MOTA
DANILO SIQUEIRA DE REZENDE
: EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA
E COMPENSAÇÃO DE DÍVIDAS. DEFERI MENTO DA
LIMINAR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO CONVÊNIO
FIRMADO ENTRE AS PARTES. I - A celebração de
Convênio, elaborado com base no princípio da
boa-fé contratual e ao poder inerente da função
administrativa de celebrar convênios e acordos que
visem o bem estar da coletividade, como o da
utilização de produto de participação do ICMS para
liquidação de débito, não ofende o art. 167,
inciso IV, da Constituição Federal, uma vez que a
vinculação vedada pela Carta Magna está ligada a
tributos próprios. III - É ônus do agravado o
pagamento de energia elétrica, considerado serviço
essencial. II- A decisão da instância singela que
causa temeridade a uma das partes, poderá ser
reformada pelo juízo ad quem. AGRAVO DE
INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de Agravo de Instrumento nº 235168-10, acordam os
integrantes da 4ª Turma Julgadora da 6ª Câmara
Cível, por unanimidade, em CONHECER e
PARCIALMENTE PROVER o agravo, nos termos do voto
do Relator.
37 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 262303-60.2011.8.09.0000(201192623037)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. CAMARGO NETO
PROCURADOR
: ELISEU JOSE TAVEIRA VIEIRA
1 AGRAVANTE(S)
: MINISTERIO PUBLICO
1 AGRAVADO(S)
: GERALDO FERREIRA FELIX DE SOUZA
DANIEL DOMINGUES
RUBENS MARQUES VIEIRA DOS SANTOS
MARCELO JAYME ALBERNAZ
ADV(S) : MARCIO PACHECO MAGALHAES
2 AGRAVADO(S)
: MULTCOOPER COOPERATIVA DE SERVICOS
ESPECIALIZADOS
ADV(S) : ARIANA LINHARES DOS SANTOS
3 AGRAVADO(S)
: GENARO HERCULANO DE SOUTO FILHO
EMENTA
: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CIVIL
PÚBLICA. INDISPONIBILIDADE DE BENS INDEFERIMENTO
PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS AUTORIZADORES. RECURSO SECUNDUM
EVENTUM LITIS. PODER DISCRICIONÁRIO DO JUIZ.
1.
O agravo de instrumento é recurso secundum
eventus, de modo que a matéria nele tratada
atém-se a análise do acerto ou desacerto da
decisão agravada.
2. A liminar de
indisponibilidade de bens, visando à garantia do
efeito útil do processo, na hipótese de condenação
do demandado por ressarcimento ao erário, por
atos de improbidade administrativa, previsto no
artigo 37, § 4º, da Constituição Federal, e no
artigo 7º, da Lei nº 8.429/1992 possui amparo
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quando há fumus boni iuris e periculum in mora e,
ainda, evidentes os riscos de dilapidação ou
perecimento dos bens, sem os quais não cabe a
citada medida, como no caso.
3. A modificação
do julgado pelo juízo ad quem somente é admissível
quando evidenciada ilegalidade ou teratologia na
decisão redarguida, o que não se revela no caso
vertente.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que
são partes as supra indicadas.
ACORDAM os
integrantes da Primeira Turma Julgadora da 6ª
Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer
do Agravo e negar-lhe provimento, nos termos do
voto do Relator.
A sessão foi presidida pelo
Desembargador Jeová Sardinha de Moraes.
Votaram
com o Relator o Desembargador Jeová Sardinha de
Moraes e o Desembargador Fausto Moreira Diniz.
Presente a ilustre Procuradora de Justiça
Doutora Eliete Sousa Fonseca Suavinha.
38 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 288706-66.2011.8.09.0000(201192887069)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DR. MAURICIO PORFIRIO ROSA
1 AGRAVANTE(S)
: DINICLESIA DIAS DA COSTA SOUSA
ADV(S) : TIAGO GALILEU CERBINO DE ANDRADE
1 AGRAVADO(S)
: BANCO DIBENS LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL
S/A
EMENTA
: EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONSIGNATÓRIA
C/C REVISIONAL. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. I - O agravo de
instrumento é um recurso secundum eventum litis e
deve ater-se ao acerto ou desacerto da decisão
atacada. II - Não visualizada qualquer
ilegalidade ou abusividade no pronunciamento
jurisdicional, fundamentado no livre convencimento
motivado do magistrado e discricionariedade que
lhe estão adstritos, incensurável se mostra a
decisão que indeferiu o pleito liminar para
excluir o nome da agravante dos cadastros dos
inadimplentes, mormente quando o julgador da
instância singela verificou a existência de
parcelas em aberto. III - Ausência de requisitos
exigidos para a concessão. AGRAVO DE INSTRUMENTO
CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISAO
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de Agravo de Instrumento nº 288706-66, acordam os
integrantes da 4ª Turma Julgadora da 6ª Câmara
Cível, por unanimidade, em CONHECER e NÃO PROVER
o apelo, nos termos do voto do Relator.
39 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 325830-83.2011.8.09.0000(201193258308)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DR. MAURICIO PORFIRIO ROSA
PROCURADOR
: JOSE CARLOS MENDONCA
1 AGRAVANTE(S)
: PRISCILLA BATISTA COZARIO
ADV(S) : RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA
1 AGRAVADO(S)
: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA NACIONAL DE
SEGUROS
EMENTA
: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. VARAS PRIVATIVAS
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INCONSTITUCIONALIDADE ANALISADA EM CONTROLE
ABSTRATO. A inconstitucionalidade da existência de
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Vara privativa da assistência judiciária
gratuita, nos termos do art. 34, parágrafo único
da Lei nº 13.644/2000, já foi objeto de controle
abstrato, onde concluiu-se pela competência
privativa das varas especializadas para apreciar
pedidos de concessão e promover os julgamentos de
feitos em que ao menos uma das partes seja
beneficiária da assistência judiciária. AGRAVO
CONHECIDO E PROVIDO.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de Agravo de Instrumento nº 325830-83, acordam os
integrantes da 4ª Turma Julgadora da 6ª Câmara
Cível, por unanimidade, em CONHECER e PROVER o
apelo, nos termos do voto do Relator.
40 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 335036-24.2011.8.09.0000(201193350360)
COMARCA
: ANAPOLIS
RELATOR
: DR. MAURICIO PORFIRIO ROSA
PROCURADOR
: LUIZ GONZAGA PEREIRA DA CUNHA
1 AGRAVANTE(S)
: MUNICIPIO DE ANAPOLIS
ADV(S) : VALESKA ROSA DE PAIVA
1 AGRAVADO(S)
: MARINA LEMES BORGES
ADV(S) : TIAGO SANTOS ISSA
GABRIELA GOMES DOS SANTOS NAVES
EMENTA
: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE
SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RECUSA DO
MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS. DEVER DO ENTE PÚBLICO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO. GARANTIA CONSTITUCIONAL
LIMINAR DEFERIDA. REQUISITOS DO ARTIGO 273, DO
CPC. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. IMPOSIÇÃO DE
MULTA DIÁRIA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA
DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. É dever das
autoridades públicas assegurar a todos os
cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, a
qual afigura-se em direito fundamental do
indivíduo, garantido na Carta Magna,
incumbindo-lhes fornecer, gratuitamente, a terapia
medicamentosa necessária ao tratamento da
paciente, bem como a realização de exames
indispensáveis. 2. O Agravo de Instrumento é
recurso secundum eventum litis e, verificando-se,
no caso sub examine, que no momento da apreciação
dos pedidos estavam presentes os requisitos
autorizadores (art. 273, do CPC), deve ser
deferida a liminar. 3. O Sistema Único de Saúde
pressupõe a integralidade da assistência, de forma
individual ou coletiva, para atender cada caso em
todos os níveis de complexidade, razão pela qual,
comprovada a necessidade do medicamento, deverá
ele ser fornecido. Assim, a garantia à saúde
transpõe qualquer entrave técnico ou burocrático,
sendo dever do Município assegurá-la. 4. O
Princípio da Especificidade induz a aplicação da
lei que rege o Mandado de Segurança, sendo
inaplicável a multa e o bloqueio de verba pública
prevista no § 5º do art. 461 do CPC, constituindo
a inércia do Poder Público em dar cumprimento a
ordem judicial em crime de desobediência nos
termos do art. 330 do Código Penal. RECURSO
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISAO
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de Agravo de Instrumento nº 335036-24, acordam os
integrantes da 4ª Turma Julgadora da 6ª Câmara
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Cível, por unanimidade, em CONHECER e
PARCIALMENTE PROVER o agravo, nos termos do voto
do Relator.
41 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 351230-02.2011.8.09.0000(201193512301)
COMARCA
: CALDAS NOVAS
RELATOR
: DR. MAURICIO PORFIRIO ROSA
PROCURADOR
: NELIDA ROCHA DA COSTA BARBOSA
1 AGRAVANTE(S)
: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIAS UEG
ADV(S) : ALUISIO BORGES DE CARVALHO
1 AGRAVADO(S)
: FLORISVALDO DA COSTA BARBOSA
ADV(S) : RODRIGO RIBEIRO DE SOUZA
EMENTA
: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE
SEGURANÇA. DECISÃO LIMINAR. MATRÍCULA EM
DISCIPLINA NÃO MAIS EXISTENTE. AUSÊNCIA DO FUMUS
BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. 1 - Impossível dar
guarida à decisão liminar que concedeu direito à
matrícula de um único aluno em matéria que não
mais subsiste, pois esta foi reformulada recebendo
nova nomenclatura. 2 - Não há falar em
cerceamento ao direito à educação se a instituição
educadora ofereceu ao aluno matrícula em nova
disciplina que veio substituir a anteriormente
existente e, a qual fora reprovado o requerente. 3
- Impetrado o writ após o início do ano letivo,
impossível torna-se a efetivação de matrícula em
qualquer matéria da grade curricular da faculdade.
4 -Ausentes o fumus boni iuris e o periculum in
mora, resta prejudicado o pleito liminar
mandamental. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E
PROVIDO. DECISÃO CASSADA.
DECISAO
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de Agravo de Instrumento nº 351230-02, acordam os
integrantes da 4ª Turma Julgadora da 6ª Câmara
Cível, por unanimidade, em CONHECER e
PROVER
o agravo, nos termos do voto do Relator
42 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 357667-59.2011.8.09.0000(201193576679)
COMARCA
: ANAPOLIS
RELATOR
: DR. MAURICIO PORFIRIO ROSA
1 AGRAVANTE(S)
: CAIXA SEGURADORA S/A
ADV(S) : MISSAE FUJIOKA
LUCIANO TOSHIRO WATANABE
1 AGRAVADO(S)
: ANDRE LUIZ PEREIRA MARQUES
MIRIAM MARGARETH DE AZARA MARQUES
ADV(S) : SALMA REGINA FLORENCIO DE MORAIS
EMENTA
: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. CÁLCULO DO CONTADOR JUDICIAL. Em se
cuidando os devedores de pessoas hipossuficientes,
sob o patrocínio da justiça gratuita, deve-se dar
interpretação extensiva ao § 3º do art. 475-B do
Código de Processo Civil, em observância aos
princípios da justiça social e da razoabilidade,
os quais regem o ordenamento jurídico vigente,
determinado-se que os cálculos sejam realizados
pela contadoria judicial. AGRAVO CONHECIDO E
PROVIDO.
DECISAO
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de Agravo de Instrumento nº 357667-59, acordam os
integrantes da 4ª Turma Julgadora da 6ª Câmara
Cível, por unanimidade, em CONHECER e PROVER o
agravo, nos termos do voto do Relator.
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43 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 357229-33.2011.8.09.0000(201193572290)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DR. MAURICIO PORFIRIO ROSA
PROCURADOR
: JOSE CARLOS MENDONCA
1 AGRAVANTE(S)
: ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E
CULTURA ASOEC
ADV(S) : FLAVIA MARINHO DOS SANTOS BORGES
CLAUDIA DA CUNHA MOTA
1 AGRAVADO(S)
: ALINE COSTA PEREIRA
ADV(S) : BRUNO NACIFF DA ROCHA
EMENTA
: (...) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AçãO CAUTELAR
INOMINADA. LIMINAR DEFERIDA. PRESENçA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. MATRíCULA EM INSTITUIçãO DE ENSINO SUPERIOR. 1. A CONCESSAO DE LIMINAR SUJEITASE AO PRUDENTE ARBíTRIO DO JULGADOR, Só COMPORTANDO REFORMA EM CASO DE EVIDENTE ILEGALIDADE, O QUE
NAO OCORREU NO PRESENTE CASO. 2. DEMOSTRADA A FUMA
çA DO BOM DIREITO E O PERIGO DA DEMORA, IMPõE-SE A
CONCESSãO DE LIMINAR NO BOJO DE AçAO CAUTELAR
A
FIM DE POSSIBILITAR A MATRICULA DE ESTUDANTE E INS
TITUIçãO DE ENSINO SUPERIOR SEM O CERTIFICADO
DE
CONCLUSAO DO ENSINO MéDIO, ATé A ANáLISE FINAL DO
MERITO DA AçãO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISAO
: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS
DE AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 357229-33, ACORDAM OS
INTEGRANTES DA 4 TURMA JULGADORA DA 6 CAMARA CIVEL
POR UNANIMIDADE, EM CONHECER E NAO PROVER O AGRAVO
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. GOIANIA, 10 DE JANE
RO DE 2012. JUIZ MAURíCIO PORFIRIO ROSA - JUIZ SUBSTITUTO EM 2 GRAU.
44 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 369865-31.2011.8.09.0000(201193698650)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DR. GERSON SANTANA CINTRA
REDATOR
: DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
1 AGRAVANTE(S)
: ANTONIO CARLOS DA SILVA
ADV(S) : DIOGENES MAGALHAES DA SILVEIRA NETO
1 AGRAVADO(S)
: SEG SISTEMA EDUCACIONAL DE GOIANIA LTDA
ADV(S) : JOSE MORATO
TANIA MORATO COSTA
EMENTA
: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA ON LINE.
CONTA-SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 649, INCISO IV, DO CPC. I Indevida a penhora de percentual de depósito em
conta corrente em que são creditados os salários,
uma vez que referidas verbas são resguardadas pela
impenhorabilidade dos vencimentos previsto no
art. 649, inciso IV, do Código de Processo Civil,
somente sendo admitida a penhora de verbas de
natureza alimentar nas hipóteses de execução de
alimentos. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E
PROVIDO.
DECISAO
: Vistos, relatados e discutidos estes autos de
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 369865-31.2011.8.09.0000
(201193698650), acordam os componentes da 1º Turma
Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por
maioria de votos, em conhecer o agravo e dar-lhe
provimento, nos termos do voto do Redator. Foi
designado Redator o desembargador Jeová Sardinha
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de Moraes. Ficou vencido o relator.
45 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 380293-72.2011.8.09.0000(201193802938)
COMARCA
: PONTALINA
RELATOR
: DR. GERSON SANTANA CINTRA
1 AGRAVANTE(S)
: RANDAL DO CARMO BARBOSA
ADV(S) : HELMA CRISTINA SOUSA MARTINS
1 AGRAVADO(S)
: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A
EMENTA
: (...) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO SECUD
UM EVENTUS LITIS. AçãO CONSIGNATóRIA C/C REVISIONAL DE CLAUSULAS CONTRATUAIS. ASSISTENCIA JUDICIARIA DEFERIDA. EMENDA DA EXORDIAL. PRESENçA DA CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISAO
: ACORDAM OS INTEGRANTES DA PRIMEIRA TURMA JULGADORA
DA 6 CAMARA CíVEL, à UNAMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER DO AGRAVO E DAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR. GOIANIA, 22 DE NOVEMBRO DE 2011
RELATOR - GERSON SANTANA CINTRA (JUIZ EM SUBSTITUI
çãO).
46 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 384328-75.2011.8.09.0000(201193843286)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DR. MAURICIO PORFIRIO ROSA
1 AGRAVANTE(S)
: MARIA APARECIDA TEIXEIRA NASCIMENTO
ADV(S) : ALESSANDRA VIRGINIA PINTO COSTA
1 AGRAVADO(S)
: MARIA VILMA RODRIGUES DE LIMA
SILVIO RODRIGUES SALES
DEANDRO FLORIO
JOSE ANTONIO ROCHA
MARCELO DA SILVA CARVALHO
LEANDRO ANTONELLE VICENTE DA SILVA
ROSIMEIRE RIBEIRO PORTO
LUCIENE NASCIMENTO DOS SANTOS
SUSANA DA SILVA
CLEIDIANE MIRANDA COSTA
TATIANE FAGUNDES DA CONCEICAO SIQUEIRA
JOSE CARLOS CAMELO
ADV(S) : PAULO EDUARDO ABDALLA TEIXEIRA E SILVA
ALEX PAULINO DE OLIVEIRA
1 ASSTE(S)
: UERLEI MARCIO MACHADO ROSA
SELMA LUIZA OLIVEIRA
JOSE HONORATO DA SILVA
TELMA MARIA DE OLIVEIRA
ADV(S) : CLAUDIO ALBUQUERQUE
EMENTA
: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE
TERCEIRO. TRÂNSITO EM JULGADO EM AÇÃO DE
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. 1 - A regra contida no
artigo 1048 do código de processo civil determina
que os embargos podem ser opostos a qualquer tempo
no processo de conhecimento enquanto não
transitada em julgado a sentença. 2 - Temerário
manter liminar concedida por juízo a quo que
suspendeu o cumprimento de determinação para a
expedição de mandado de desocupação de imóvel, com
a reintegração da posse em favor da agravante,
sendo que houve toda uma discussão jurídica
desenrolada processualmente para que se chegasse
àquela ordem AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO
CASSADA.
DECISAO
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de Agravo de Instrumento nº 384328-75, acordam os
integrantes da 4ª Turma Julgadora da 6ª Câmara
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Cível, por unanimidade, em CONHECER e PROVER o
agravo, nos termos do voto do Relator.
47 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 402341-25.2011.8.09.0000(201194023410)
COMARCA
: CORUMBA DE GOIAS
RELATOR
: DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
1 AGRAVANTE(S)
: TITO DE ARAUJO LEITE
ADV(S) : WILTON LEONARDO MARINHO RIBEIRO
MARTA ARAUJO LEITE
1 AGRAVADO(S)
: EUNICIO LOPES DE OLIVEIRA
ADV(S) : MARCUS VINICIUS DE CAMARGO FIGUEIREDO
LUIS RENATO LEITE DE SA
EMENTA
: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO SECUNDUM
EVENTUM LITIS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
LIMINAR INDEFERIDA. SEQUESTRO DE BEM IMÓVEL NÃO
MENCIONADO NA DECISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. O agravo de instrumento é um recurso secundum
eventum litis e deve se ater ao acerto ou
desacerto da decisão atacada, sendo que as
questões referentes ao mérito da demanda deverão
ser apreciadas, primeiramente, no juízo de origem,
sob pena de supressão de instância. 2. A medida
liminar é deferida ou indeferida conforme o livre
convencimento do magistrado a quo, mas tal decisão
deverá ser reformada pelo órgão ad quem quando
evidente a presença dos requisitos autorizadores
para sua concessão. 3. Na hipótese dos autos,
verifica-se que o julgador a quo laborou em
equívoco, eis que o sequestro de bens por ele
determinado no juízo penal abarca, tão-somente, um
dos imóveis rurais pertencente ao agravante,
sendo que, na presente insurgência, a parte autora
almeja ser reintegrada na posse do outro bem,
sequer mencionado no aludido decisum. 4. Presentes
os requisitos autorizadores de concessão da
liminar requerida pela parte autora, a reforma da
decisão singular é medida que se impõe. AGRAVO DE
INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO
REFORMADA.
DECISAO
: ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes
autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
402341-25.2011.8.09.0000, acordam os componentes
da Segunda Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível
do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
à unanimidade de votos, em conhecer o agravo e
dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Votaram, com o relator, o Desembargador Fausto
Moreira Diniz e o Desembargador Camargo Neto.
Presidiu a sessão o Desembargador Jeová Sardinha
de Moraes.
Fez-se presente, como representante
da Procuradoria Geral de Justiça, a Dra. Eliete de
Sousa Fonseca Suavinha.
Goiânia, 10 de janeiro
de 2012.
DESEMBARGADOR JEOVÁ SARDINHA DE
MORAES RELATOR
48 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 207458-33.2010.8.09.0091(201092074589)
COMARCA
: JARAGUA
RELATOR
: DR. MAURICIO PORFIRIO ROSA
PROCURADOR
: LUIZ GONZAGA PEREIRA DA CUNHA
1 AUTOR(S)
: MINISTERIO PUBLICO
1 REU(S)
: SECRETARIO DE SAUDE DO MUNICIPIO DE JARAGUA
ADV(S) : LEONARDO DE OLIVEIRA PEREIRA BATISTA
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EMENTA
DECISAO
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MARCUS FLAVIO NEVES
: EMENTA: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANDADO DE
SEGURANÇA. NEGATIVA DO MUNICÍPIO EM FORNECER
MEDICAÇÃO A PESSOA CARENTE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA
DOS ENTES PÚBLICOS. 1. A Constituição Federal
fixou, como obrigação solidária dos Estados,
Municípios bem como da União, o direito a vida e a
saúde, sendo ilegal o ato do agente público que
se nega a fornecer o medicamento indispensável
para o tratamento e para a sobrevivência da pessoa
enferma. 2. A administração pública tem o dever,
e não faculdade, de fornecer o medicamento
indispensável ao tratamento do paciente, a fim de
defender direito individual indisponível, previsto
no nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal,
não podendo óbices de qualquer natureza emperrar o
cumprimento desse mister, nem mesmo escorado na
reserva do possível, pois o direito à vida
sobrepõe-se a qualquer outro. REMESA CONHECIDA,
PORÉM DESPROVIDA.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de Duplo Grau de Instrumento nº 207458-33,
acordam os integrantes da 4ª Turma Julgadora da 6ª
Câmara Cível, por unanimidade, em CONHECER e
NÃO PROVER a remessa, nos termos do voto do
Relator.
49 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 248883-68.2010.8.09.0017(201092488839)
COMARCA
: BELA VISTA DE GOIAS
RELATOR
: DR. MAURICIO PORFIRIO ROSA
PROCURADOR
: LAURA MARIA FERREIRA BUENO
1 AUTOR(S)
: JOSELINA LOPES MANHOES RIBEIRO
ADV(S) : JOSE NONATO MARACAIPE SANTOS DE OLIVEIRA
1 REU(S)
: PREFEITO DO MUNICIPIO DE BELA VISTA DE GOIAS
ADV(S) : DANIELLA CUNHA MEIRELES
LUCAS FERNANDES DE ANDRADE
ADRIANO FABIO DE CARVALHO
SABRINA FERNANDES FERREIRA
APELACAO CIVEL EM MANDADO DE SEGURANCA FLS. 97
1 APELANTE(S)
: MUNICIPIO DE BELA VISTA DE GOIAS
ADV(S) : LUCAS FERNANDES DE ANDRADE
ADRIANO FABIO DE CARVALHO
SABRINA FERNANDES FERREIRA
2 APELANTE(S)
: EURIPEDES JOSE DO CARMO
ADV(S) : LUCAS FERNANDES DE ANDRADE
ADRIANO FABIO DE CARVALHO
SABRINA FERNANDES FERREIRA
1 APELADO(S)
: JOSELINA LOPES MANHOES RIBEIRO
ADV(S) : JOSE NONATO MARACAIPE SANTOS DE OLIVEIRA
EMENTA
: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO
DE SEGURANÇA. ENTREGA DE IMÓVEL POR MEIO DE
PROGRAMA SOCIAL. I - O Administrador que pratica
um ato sob o pretexto de estar agindo dentro da
estrita legalidade, mas visa objetivo outro, como
só acontecer no caso vertente, viola, de forma
inarredável, o princípio da moralidade
administrativa. II - Cabe a intervenção judicial
para devida correção do ato administrativo e
restituição da legalidade, conferindo à impetrante
o que lhe é de direito quando este restou violado
pela respectiva Administração. III - A
prerrogativa de revisão dos próprios atos pela
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DECISAO
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Administração Pública não pode vulnerar direitos
adquiridos em virtude de ato dantes praticado.
REMESSA OBRIGATÓRIA E APELO CONHECIDOS, MAS
DESPROVIDOS.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de Duplo Grau de Jurisdição nº 248883-68, acordam
os integrantes da 4ª Turma Julgadora da 6ª Câmara
Cível, por unanimidade, em CONHECER e NÃO PROVER
a remessa, nos termos do voto do Relator.
50 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 128165-70.2004.8.09.0011(200491281650)
COMARCA
: APARECIDA DE GOIANIA
RELATOR
: DES. CAMARGO NETO
1 AUTOR(S)
: ESTADO DE GOIAS
1 REU(S)
: CENTRAL DISTRIBUIDORA DAS INDUSTRIAS DE GOIAS
LTDA
ADV(S) : RUBENS BARBOSA DE OLIVEIRA JUNIOR
APELACAO CIVEL EM PROC. DE EXEC. FISCAL FLS. 62
1 AUTOR(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : VALESKA DE OLIVEIRA FRAZAO
1 REU(S)
: CENTRAL DISTRIBUIDORA DAS INDUSTRIAS DE GOIAS
LTDA
ADV(S) : RUBENS BARBOSA DE OLIVEIRA JUNIOR
EMENTA
: EMENTA: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL
EM PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA.
1. A prescrição
intercorrente ligada à hipótese de interrupção do
prazo prescricional, verificável pelo parágrafo
único do art. 174 do CTN sem as alterações da Lei
Complementar nº 118/05, reclama que a data da
propositura da ação seja anterior à entrada em
vigor desta.
2. Neste caso, em que pese
transcorridos mais de cinco anos a partir da
constituição definitiva do crédito e o estágio
atual do processo, não há falar em prescrição
intercorrente, vez que proposta a ação no prazo
fixado para o seu exercício, a demora na citação,
por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não
justifica o acolhimento da arguição de prescrição
ou decadência a teor da Súmula nº 106 do STJ.
REMESSA OBRIGATÓRIA E APELO CONHECIDOS E PROVIDOS.
SENTENÇA CASSADA.
DECISAO
: A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos
estes autos, em que são partes as retro indicadas.
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma
Julgadora da 6ª Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer da Remessa e do Apelo e
dar-lhes provimento, sentença cassada, nos termos
do voto do Relator.
A sessão foi presidida pelo
Desembargador Jeová Sardinha de Moraes.
Votaram com o Relator o Desembargador Jeová
Sardinha de Moraes e o Desembargador Fausto
Moreira Diniz.
Presente a ilustre Procuradora
de Justiça Doutora Dilene Carneiro Freire.
51 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 43152-70.2010.8.09.0051(201090431520)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DR. MAURICIO PORFIRIO ROSA
PROCURADOR
: MARIA JOSE PERILLO FLEURY
1 AUTOR(S)
: SUELLEN PIMENTEL PEREIRA
ADV(S) : CARLOS AUGUSTO COSTA CAMAROTA
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1 REU(S)
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012
: MUNICIPIO DE GOIANIA
ADV(S) : KARINE BORGES BRASIL PIRES
APELACAO CIVEL FLS. 125
1 AUTOR(S)
: MUNICIPIO DE GOIANIA
ADV(S) : KARINE BORGES BRASIL PIRES
1 REU(S)
: SUELLEN PIMENTEL PEREIRA
ADV(S) : CARLOS AUGUSTO COSTA CAMAROTA
EMENTA
: Ementa . Duplo Grau de Jurisdição. Apelação Cível.
Tributário. ISS. Engenheiro que edifica em
terreno próprio. Não incidência. Fazenda Pública.
Sucumbência. Efeitos. 1Não está sujeito à
incidência do ISS o engenheiro que, em terreno
seu, constrói, por conta própria, casa para sua
moradia. Circunstância que não configura prestação
de serviço. 2. A Fazenda Pública é isenta do
pagamento das custas e despesas processuais
devendo, porém, quando vencida, reembolsar a parte
vencedora na quantia paga a este título. 3.
Remessa oficial conhecida e parcialmente provida.
Apelação conhecida e desprovida.
DECISAO
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de Dulo Grau de Jurisdição nº43152-70, acordam os
integrantes da 4ª Turma Julgadora da 6ª Câmara
Cível, por unanimidade, em CONHECER e NÃO PROVER
o apelo, bem como CONHECER e PARCIALMENTE PROVER
a remessa, nos termos do voto do Relator.
52 - APELACAO CIVEL EM PROC. DE EXEC. FISCAL
PROTOCOLO
: 212333-50.2002.8.09.0051(200292123337)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. CAMARGO NETO
1 APELANTE(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : WIVIANY CRISTINE ARAUJO NEVES
1 APELADO(S)
: AUTO PECAS GOYTACAS LTDA
EMENTA
: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO. INÉRCIA DO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA
DE CULPA DO EXEQUENTE. REDIRECIONAMENTO. SÚMULA
435 DO STJ. CONFIRMAÇÃO.
1. A falha na condução
do feito pelos órgãos da Justiça não pode ser
imputada à parte interessada, especialmente quando
ela não deu causa à paralisação da demanda;
2.
Assim, tendo a ação permanecido por mais de cinco
anos sem qualquer andamento, por culpa exclusiva
do Poder Judiciário, não se torna razoável a
contagem do prazo prescricional, devendo a
sentença ser cassada, com retorno à origem para
prosseguimento do feito.
3. O encerramento das
atividades empresariais de maneira irregular
presumem má-fé de modo a redirecionar a ação
executiva contra o sócio-gerente da empresa
desativada, tal como ocorreu.
APELO CONHECIDO E
PROVIDO.
DECISAO
: A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos
estes autos, em que são partes as retro indicadas.
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma
Julgadora da 6ª Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer do Apelo e dar-lhe provimento,
nos termos do voto do Relator.
A sessão foi
presidida pelo Desembargador Jeová Sardinha de
Moraes.
Votaram com o Relator o Desembargador
Jeová Sardinha de Moraes e o Desembargador Fausto
Moreira Diniz.
Presente a ilustre Procuradora
de Justiça Doutora Eliete Sousa Fonseca Suavinha.
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53 - APELACAO CIVEL EM PROCEDIMENTO SUMARIO
PROTOCOLO
: 108914-27.2009.8.09.0129(200991089146)
COMARCA
: PONTALINA
RELATOR
: DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
PROCURADOR
: MARIA JOSE PERILLO FLEURY
1 APELANTE(S)
: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO
DPVAT S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
1 APELADO(S)
: MARCOS ALVES DA SILVA
ADV(S) : JAIR ANTONIO LOURENCO
EMENTA
: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM PROCEDIMENTO SUMÁRIO.
AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA (DPVAT). AUSÊNCIA DO
INTERESSE DE AGIR. FALTA DE REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. ILEGITIMIDADE
ATIVA AFASTADA. VÍTIMA FATAL. ACIDENTE OCORRIDO
SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 6.194/74. PRINCÍPIO DO
TEMPUS REGIT ACTUM. CNSP. INCOMPETÊNCIA. SALÁRIO
MÍNIMO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS I- A exigência de prévio requerimento
administrativo para o ajuizamento de ação
judicial constitui ilegal restrição ao princípio
da inafastabilidade ou indeclinabilidade da
prestação jurisdicional (inciso XXXV do art. 5º da
CF). II - O filho (herdeiro) do falecido possui
legitimidade para figurar no polo ativo da ação de
cobrança de indenização do seguro obrigatório,
ante a inexistência de cônjuge ou companheira. III
- Comprovado o nexo causal entre o sinistro e a
morte, a indenização constitui medida que se
impõe, conforme preceitua o artigo 3º, alínea 'a',
da Lei nº 6.194/74, em razão do acidente ter
ocorrido em sua vigência. IV - O Conselho Nacional
de Seguros Privados (CNSP) somente está
autorizado a estabelecer regras para atender ao
pagamento de indenizações, bem como eventuais
tarifas a serem instituídas por resolução, não
possuindo competência para discutir e fixar o
quantum a ser indenizado. V - A estipulação da
indenização com base no salário mínimo tem caráter
tão somente quantitativo, não se confundindo com
critério de atualização, prática vedada pela
legislação. VI - A correção monetária deve incidir
a partir do efetivo prejuízo e não do ajuizamento
da ação, sob pena de receber o credor menos do
que tem direito. VII - Não há que se falar em
minoração dos honorários advocatícios, quando
fixados em percentual compatível com o grau de
complexidade da demanda. APELAÇÃO CONHECIDA E
DESPROVIDA.
DECISAO
: ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes
autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº
108914-27.2009.8.09.0129 (200991089146), acordam
os componentes da Segunda Turma Julgadora da Sexta
Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em
conhecer a apelação, mas negar-lhe provimento, nos
termos do voto do relator.
54 - APELACAO CIVEL EM PROCESSO FALIMENTAR
PROTOCOLO
: 38112-43.2004.8.09.0011(200490381120)
COMARCA
: APARECIDA DE GOIANIA
RELATOR
: DR. GERSON SANTANA CINTRA
REVISOR
: DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
55 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
56 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012
: WALDIR LARA CARDOSO
: GERDAU S/A
ADV(S) : SANCLAIR MONTALVAO MARQUES
: AGROPECUARIA PARAISO DAS PALMEIRAS LTDA
ADV(S) : ARLETE CASTRO DE OLIVEIRA ARAUJO
: (...) EMENTA: APELAçãO CIVEL. AçãO DE FALENCIA.SEN
TENçA QUE EXTINGUE O PROCESSO SEM RESOLUçãO DE MERITO, POR INADEQUAçãO DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDA
DE DO PLEITO DE FALENCIA COM O OBJETIVO DE COBRANçA DE DíVIDA NãO ADIMPLIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENçA MANTIDA.
: ACORDAM OS INTEGRANTES DA PRIMEIRA TURMA JULGADORA
DA 6 CAMARA CIVEL, A UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER DO APELO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS
DO VOTO DO RELATOR. GOIANIA, 29 DE NOVEMBRO DE2011
RELATOR - GERSON SANTANA CINTRA (JUIZ EM SUBSTITUI
çãO).
:
:
:
:
:
295340-95.2006.8.09.0051(200692953400)
GOIANIA
DR. MAURICIO PORFIRIO ROSA
DES. CAMARGO NETO
JARBAS AGAPITO DOS SANTOS
CASSIA KEREN DOS SANTOS
ADV(S) : PAULO ROBERTO DIEHL
ELIANE FERNANDES DA SILVA
AIMBIRE GONCALVES DE LIMA
: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A
ADV(S) : LUCIANE AYRES BARBOSA
THIAGO MENEZES ALMEIDA
: Ementa. Apelação Cível. Embargos à execução
hipotecária. Imprescindibilidade da prova
pericial. Busca da verdade real. Poder instrutório
do Juiz. Sentença cassada de ofício. 1. Havendo
indícios de excesso de execução, decorrente do
fato de que o índice utilizado pela instituição
financeira para a atualização das prestações do
contrato de mútuo entabulado entre as partes é
diverso do pactuado, conclui-se que a prova
pericial não pode ser relegada e é, na espécie, o
caminho viável à aproximação da verdade real. 2.
Na esteira do entendimento do STJ, “ainda que
tenha havido anterior indeferimento da produção de
prova pericial, pelo juízo de primeiro grau,
ainda assim pode o Tribunal de apelação, de
ofício, determinar tal produção, se entender por
sua indispensabilidade” (Resp 896072/DF).3.
Sentença cassada ex officio para realização de
prova pericial. Apelo prejudicado.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de Apelação Cível nº 295340-95 acordam os
integrantes da 4ª Turma Julgadora da 6ª Câmara
Cível, por unanimidade, em julgar PREJUDICADO o
apelo, nos termos do voto do Relator.
:
:
:
:
:
16997-21.1996.8.09.0051(960169977)
GOIANIA
DR. MAURICIO PORFIRIO ROSA
DES. CAMARGO NETO
JARBAS AGAPITO DOS SANTOS
ADV(S) : PAULO ROBERTO DIEHL
: COMPANHIA REAL DE CREDITO IMOBILIARIO
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ADV(S)
EMENTA
DECISAO
57 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
58 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: DIANE GORETTI PERINAZZO
HENRIQUE FREIRE GONCALVES
: Ementa. Apelação Cível. Embargos à execução
hipotecária. Imprescindibilidade da prova
pericial. Busca da verdade real. Poder instrutório
do Juiz. Sentença cassada de ofício. 1. Havendo
indícios de excesso de execução, decorrente do
fato de que o índice utilizado pela instituição
financeira para a atualização das prestações do
contrato de mútuo entabulado entre as partes é
diverso do pactuado, conclui-se que a prova
pericial não pode ser relegada e é, na espécie, o
caminho viável à aproximação da verdade real. 2.
Na esteira do entendimento do STJ, “ainda que
tenha havido anterior indeferimento da produção de
prova pericial, pelo juízo de primeiro grau,
ainda assim pode o Tribunal de apelação, de
ofício, determinar tal produção, se entender por
sua indispensabilidade” (Resp 896072/DF).3.
Sentença cassada ex officio para realização de
prova pericial. Apelo prejudicado.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de Apelação Cível nº 16997-21, acordam os
integrantes da 4ª Turma Julgadora da 6ª Câmara
Cível, por unanimidade, em julgar PREJUDICADO o
apelo, nos termos do voto do Relator.
:
:
:
:
:
:
508283-12.2009.8.09.0034(200995082839)
CORUMBA DE GOIAS
DR. MAURICIO PORFIRIO ROSA
DES. CAMARGO NETO
ELIANE FERREIRA FAVARO
PAMELA MYLENA SOUZA CASSEANO
ADV(S) : LEVI FERREIRA NEVES
: WALDECI DIVINO CASSEANO
ADV(S) : NIVALDO CAMILO FILHO
: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE
PENSÃO ALIMENTÍCIA.
EXTINÇÃO DO FEITO PELO
PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE DO
CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO. 1 - Para que
seja extinta a execução de alimentos ao argumento
de pagamento da dívida, deve restar demonstrado o
pagamento integral das prestações vencidas e das
que, durante o curso processual venceram, sob pena
de não restar devidamente satisfeita a obrigação.
2 - Nesse contexto não havendo prova do pagamento
integral das parcelas devidas deve ser reformada
a sentença que julga extinto o feito executivo nos
termos do art. 794, I do CPC. RECURSO CONHECIDO E
PROVIDO.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de Apelação Cível nº 508283-12, acordam os
integrantes da 4ª Turma Julgadora da 6ª Câmara
Cível, por unanimidade, em CONHECER e PROVER o
apelo, nos termos do voto do Relator.
:
:
:
:
:
:
48292-32.2003.8.09.0051(200390482927)
GOIANIA
DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
DES. NORIVAL SANTOME
NELIDA ROCHA DA COSTA BARBOSA
GASPAR IRIS PIMENTEL
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ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I
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1 APELADO(S)
:
2 APELADO(S)
:
1 INTERES.(S)
:
EMENTA
:
DECISAO
:
59 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
1 APELANTE(S)
:
:
:
:
:
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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LILIANE BARRETO DE SOUZA PIMENTEL
ADV(S) : ROBERTO CARLOS BARRETO SOUZA
IVAN RABELO
ADV(S) : NORBERTO DE MENEZES SOUSA
MARIA OLINDA PINHEIRO DE ABREU RABELO
BADY HELOU
ALVINA HELOU
ADV(S) : ELCIANO BRASILIENSE RIBEIRO
NORBERTO DE MENEZES SOUSA
ADV(S) : NORBERTO DE MENEZES SOUSA
(...) EMENTA: APELAçãO CIVEL. AçãO DE USUCAPIAO EX
TRAORDINARIO. MANDADO DE VERIFICAçãO. AUSENCIA DE
INTIMAçãO DAS PARTES. REQUERIMENTO EXPRESSO DOS AU
TORES PELA PRODUçãO DE PROVA. CERCEAMENTO AO DIREI
TO DA DEFESA. SENTENçA CASSADA. SENTENçA CASSADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
ACORDAM OS INTEGRANTES DA TERCEIRA TURMA JULGADORA
DA SEXTA CAMARA CIVEL DO EGREGIO TRIBUNAL DE JUSTI
çA DO ESTADO DE GOIAS, à UNANIMIDADE DE VOTOS, EM
CONHECER E PROVER O APELO, NOS TERMOS DO VOTO
DO
RELATOR. CUSTAS DA LEI. GOIANIA, 22 DE NOVEMBRO DE
2011. DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ - RELATOR.
6287-29.2004.8.09.0093(200490062873)
JATAI
DES. NORIVAL SANTOME
DES. CAMARGO NETO
J CRUZEIRO DA COSTA & CIA LTDA
ADV(S) : PAULO ROBERTO MACHADO BORGES
: COOPERATIVA AGROPECUARIA RIO PARAISO COPARPA
ADV(S) : JOEL ZANELLI
: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA.
AQUISIÇÃO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO. CESSÃO DE
CRÉDITO. CONTRATO NÃO CUMPRIDO PELO CEDENTE. 1.
Valendo-se o autor da demanda de documento
representativo de cessão de crédito pro soluto, em
que o cedente transfere seu crédito em garantia
de pagamento da obrigação sua com o cessionário aquisição de materiais de construção -, não é
possível responsabilizar o devedor pela
inadimplência do crédito cedido, mormente quando
esta resultar de uma obrigação inadimplida pelo
cedente - entrega da obra concluída. 2. Porém,
erigindo-se dos autos o fato de que materiais de
construção foram adquiridos por terceiro para
serem empregados em obra da apelada, acaso
houvesse sido comprovada a entrega da mercadoria
no estabelecimento, faria jus a apelante ao
recebimento deste crédito. 3. Entretanto, até a
prolação da sentença, a autora da demanda não
produziu prova da entrega dos materiais, dando
ensejo à improcedência do pedido por falta de
provas comprobatória da dívida noticiada, falhando
no ônus que lhe competia (art. 333, CPC). 4. É
vedada a produção de provas com a juntada de
documento em grau recursal, por força da preclusão
operada, à exceção dos casos expressos no art.
517, CPC, que não se amolda à hipótese concreta.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de Apelação Cível nº 6287-29, acordam os
integrantes da 4ª Turma Julgadora da 6ª Câmara
Cível, por unanimidade, em CONHECER e NÃO PROVER
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339 de 385
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PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012
o apelo, nos termos do voto do Relator.
60 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REDATOR
REVISOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
61 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
:
:
:
257355-58.2007.8.09.0051(200792573552)
GOIANIA
DES. NORIVAL SANTOME
DES. CAMARGO NETO
DES. CAMARGO NETO
MARIA JOSE PERILLO FLEURY
JULIANA CARRIJO PESSOA
GLAUCE BARBOSA DE OLIVEIRA
VICTOR BARBOSA PESSOA
CAIO MARCIO BARBOSA PESSOA
ADV(S) : JORGE CARNEIRO CORREIA
: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A
ADV(S) : SANDRA MARCELINO DA SILVA
CELSO GONCALVES BENJAMIN
ELISAINE ALVES BARBOSA
: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO
DE VIDA. INADILPLÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERPELAÇÃO.
1. Em regra, para a configuração da mora no
pagamento relativo ao prêmio, faz-se necessária
interpelação do segurado, sendo o mero atraso
insuficiente para desconstituir a relação
contratual, no entanto, o inadimplemento de
parcelas superior ao período de quinze (15) meses
não pode ser entendido como simples atraso, o que
inclusive afasta a abusividade da cláusula de
cancelamento do seguro sem prévia interpelação do
segurado.
2. Em homenagem ao princípio da
boa-fé contratual e conforme precedente do STJ,
não se pode considerar que a inadimplência no
pagamento de 21 parcelas do contrato de seguro
ainda possibilite o recebimento da indenização.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que
são partes as retro indicadas.
ACORDAM os
integrantes da quarta Turma Julgadora da 6ª Câmara
Cível, por maioria, em conhecer do Apelo e
negar-lhe provimento, nos termos do voto do
Redator designado, Dr. Gerson Santana Cintra.
Ficou vencido o relator Desembargador Norival
Santomé.
A sessão foi presidida pelo
Desembargador Jeová Sardinha de Moraes.
Votou
com o Relator o Desembargador Jeová Sardinha de
Moraes.
Presente a ilustre Procuradora de
Justiça Doutora Nelida Rocha da Costa Barbosa.
:
:
:
:
:
:
173328-74.2009.8.09.0051(200991733282)
GOIANIA
DR. MAURICIO PORFIRIO ROSA
DES. CAMARGO NETO
JOSE CARLOS MENDONCA
GERALDO FERNANDES DOS SANTOS
ADV(S) : ITAMAR LINO DE OLIVERIA
: CELG DISTRIBUICAO S/A CELG D
ADV(S) : CARMEM LUCIA DOURADO
: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ENERGIA
ELÉTRICA. VERIFICAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA
MEDIÇÃO. PRELIMINARES AFASTADAS. IMÓVEL ALUGADO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE POR PARTE DO INQUILINO.
RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO. 1. A obrigação
pelo pagamento de conta de energia elétrica é
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340 de 385
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DECISAO
62 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
2 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012
pessoal e, nesses termos, deve recair sobre aquele
que requereu a ligação do fornecimento, ou seja,
o proprietário do imóvel. 2. O proprietário, ao
ALUGAR O IMÓVEL DE SUA PROPRIEDADE, SEM EFETUAR A
TROCA DE TITULARIDADE DO CONSUMO, ASSUME, PERANTE
A CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO, A
RESPONSABILIDADE POR EVENTUAIS DÉBITOS DECORRENTES
DO CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA,
FICANDO RESGUARDADO O SEU DIREITO DE REGRESSO
CONTRA O LOCATÁRIO QUE LHE TENHA CAUSADO PREJUÍZO.
APELAÇÃO CONHECIDA, MAS DESPROVIDA.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de Apelação Cível nº 173328-74, acordam os
integrantes da 4ª Turma Julgadora da 6ª Câmara
Cível, por unanimidade, em CONHECER e NÃO PROVER
o apelo, nos termos do voto do Relator.
:
:
:
:
:
:
272195-52.2009.8.09.0100(200992721954)
LUZIANIA
DR. GERSON SANTANA CINTRA
DR. JAIRO FERREIRA JUNIOR
ABRAAO JUNIOR MIRANDA COELHO
MUNICIPIO DE LUZIANIA
ADV(S) : VALCY NAZARENO RORIZ
LUIZ ANTONIO COSTA REIS
: BANCO ITAU S/A
ADV(S) : RENALDO LIMIRO DA SILVA
BETHANIA ARAUJO DE AZEVEDO
JOAO PAULO MARTINS GONCALVES
: ANA GOMES DE MESQUITA
ADV(S) : ROBERTO GOMES FERREIRA
JULIO CESAR BORGES DE RESENDE
: EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL. DUPLO APELO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONVÊNIO
DE COOPERAÇÃO TÉCNICA. SIGNATÁRIOS. MUNICÍPIO DE
LUZIÂNIA E BANCO ITAU S/A. PRELIMINARES LIGADAS À
INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL Nº
2.966/2006. PRONUNCIAMENTO PELO ÓRGÃO ESPECIAL.
VÍCIO FORMAL RECONHECIDO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA
DA UNIÃO LEGISLAR SOBRE LICITAÇÃO. CRIAÇÃO DE
NOVA MODALIDADE DE LICITAÇÃO. DEPÓSITO DE SALÁRIO.
VINCULAÇÃO AO BANCO CONTRATADO PELA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. POSSIBILIDADE. SUBSISTÊNCIA DOS EFEITOS
DO CONVÊNIO.
1. Resta prejudicada a análise das
preliminares aventadas pelos recorrentes,
vinculadas à questão prejudicial ao julgamento da
ação, consistente na declaração de
inconstitucionalidade da Lei Municipal nº
2.966/2006, porque pronunciamento de
inconstitucionalidade formal do normativo já
efetivado pelo plenário da Corte Especial
(Arguição de Inconstitucionalidade
nº296162-04.2010.8.09.0000), ex vi do p.único do
art. 481 do CPC.
2. Ainda que pronunciado pelo
órgão especial desta Corte, a
inconstitucionalidade formal da lei municipal nº
2.966/2006, os efeitos do Convênio de Cooperação
Técnica firmado entre o Município de Luziânia e o
Banco Itau S/A, dela derivados, subsistem, cabendo
à servidora manter a conta-corrente junto à
instituição bancária contratada, para fins de
receber seu salário.
3. Consolidado nos
tribunais pátrios, o entendimento sobre poder a
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DECISAO
63 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012
Administração Pública contratar serviços de
instituição bancária para gerir o pagamento de
seus servidores, mesmo porque podem os
correntistas transferirem os valores depositados
na conta-salário, para outra conta em instituição
de sua preferência, sem qualquer ônus.
PRIMEIRO
APELO CONHECIDO E PROVIDO. SEGUNDO APELO
PREJUDICADO.
: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que
são partes as retro indicadas.
ACORDAM os
integrantes da Primeira Turma Julgadora da 6ª
Câmara Cível, por maioria, em conhecer do primeiro
Apelo e dar-lhe provimento, bem como julgar
prejudicado o segundo nos termos do voto do
Relator.
A sessão foi presidida pelo
Desembargador Jeová Sardinha de Moraes.
Votaram com o Relator o Desembargador Jeová
Sardinha de Moraes e o Desembargador Fausto
Moreira Diniz que ficou divergente quanto ao
primeiro apelo.
Presente o ilustre Procurador
de Justiça Doutor Osvaldo Nascente Borges.
:
:
:
:
:
507652-40.2009.8.09.0011(200995076529)
APARECIDA DE GOIANIA
DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
DR. MAURICIO PORFIRIO ROSA
EPLAN ENGENHARIA PLANEJAMENTO E ELETRICIDADE
LTDA
ADV(S) : VALFRIDO JOSE SOUSA DA SILVEIRA
: ALLIANZ SEGUROS S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
CLAUDINEIA SANTOS PEREIRA
AGRAVO RETIDO FLS. 212
1 APELANTE(S)
: ALLIANZ SEGUROS S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
CLAUDINEIA SANTOS PEREIRA
1 APELADO(S)
: EPLAN ENGENHARIA PLANEJAMENTO E ELETRICIDADE
LTDA
ADV(S) : VALFRIDO JOSE SOUSA DA SILVEIRA
EMENTA
: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MATERIAS E MORAIS. AGRAVO RETIDO.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
PROVAS PROTELATÓRIAS. SINISTRO DE VEÍCULO
SEGURADO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE NÃO COMPROVADA.
NEGATIVA DE PAGAMENTO DA SEGURADORA. DIVERGÊNCIA
APENAS QUANTO AO VALOR DOS DANOS MATERIAIS.
I Nos termos do artigo 130 do Código de Processo
Civil, cabe ao juiz decidir sobre a produção de
provas necessárias, bem como indeferir aquelas que
tenha como inúteis ou protelatórias, não
implicando cerceamento do direito de defesa quando
as provas constantes dos autos são suficientes
para a resolução do conflito.
II - Sendo o
recurso limitado apenas ao quantum indenizatório,
não há que se perquirir novamente sobre a
responsabilidade da seguradora e seu dever de
indenizar, visto que se tratam de fatos
incontroversos no atual estágio em que o feito se
encontra.
III - O montante da indenização deve
ser fixado no exato valor do prejuízo demonstrado,
deduzida a quantia referente à franquia. APELO
CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
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DECISAO
64 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
2 APELADO(S)
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012
: ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora
da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, por maioria de votos,
em conhecer e prover o apelo e conhecer e
desprover o agravo retido, nos termos do voto do
Relator, ficou divergente o Dr. Maurício Porfírio
Rosa, quanto ao agravo retido, Fez sustentação
oral em sessão anterior a Dra. Alessandra Bahia
Vieira. Custas de lei.
:
:
:
:
:
212165-72.2007.8.09.0051(200792121651)
GOIANIA
DR. MAURICIO PORFIRIO ROSA
DES. CAMARGO NETO
COMERCIAL IPIRANGA DE CONSTRUCOES LTDA
ADV(S) : CAROLLINE TAVEIRA SANTOS
PABLO COELHO CUNHA E SILVA
: HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO
ADV(S) : MANOELA GONCALVES SILVA
BREM AUGUSTO DE OLIVEIRA FILHO
: CERAMICA SANTA GERTRUDES LTDA
ADV(S) : CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES
FERNANDA ELISSA DE CARVALHO
AGRAVO RETIDO FLS. 187
1 APELANTE(S)
: COMERCIAL IPIRANGA DE CONSTRUCOES LTDA
ADV(S) : PABLO COELHO CUNHA E SILVA
CAROLLINE TAVEIRA SANTOS
EMENTA
: APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. AÇÃO CAUTELAR
PREPARATÓRIA DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C
INDENIZAÇÃO. PRAZO PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO
PRINCIPAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
REVOGAÇÃO DA LIMINAR. NOTAS FISCAIS E DUPLICATAS
FRAUDADAS. ENDOSSO MANDATO. PROTESTO INDEVIDO. ATO
ILÍCITO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE CIVIL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1
- Deferida a medida liminar em ação cautelar
preparatória, o trintídio decadencial para o
ajuizamento da ação principal, a que se refere o
art. 806 do CPC, conta-se da data de juntada do
mandado de efetivação da medida. 2 - Ajuizada a
ação principal após o transcurso do prazo legal
estabelecido pelo art. 806 do CPC, correta é a
cassação da medida liminar anteriormente deferida,
com a consequente extinção da cautelar sem
julgamento de mérito. 3 - A instituição financeira
que por endosso-mandato recebe título de crédito
é responsável solidariamente pelo protesto
indevido no caso em que agir de modo negligente
ou, mesmo alertada sobre a falha no título, leva-o
a protesto. 4 - A verba honorária sucumbencial,
na hipótese do §3º, do art. 20, do CPC, deve ser
fixada sobre o valor da condenação, e não sobre o
valor da causa. 4 - Os honorários de advogado,
nos casos de procedência de ação condenatória,
devem ser fixados em percentual variável entre 10%
e 20% sobre o quantum da condenação, e não em
valor certo e determinado. 5 - É de se manter a
verba honorária quando fixada em compasso com a
etiqueta legal inserta no art. 20 do Digesto
Processual Civil. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E
DESPROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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65 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
66 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de Apelação Cível nº 212165-72, acordam os
integrantes da 4ª Turma Julgadora da 6ª Câmara
Cível, por unanimidade, em CONHECER e
PARCIALMENTE PROVER o apelo, bem como CONHECER e
NÃO PROVER o agravo retido, nos termos do voto do
Relator.
:
:
:
:
:
32630-56.2006.8.09.0137(200690326300)
RIO VERDE
DR. MAURICIO PORFIRIO ROSA
DES. CAMARGO NETO
AGROPECUARIA MORRO VERMELHO LTDA
ADV(S) : DANILO DI REZENDE BERNARDES
MARCELO DI REZENDE BERNARDES
: JOSE SPEROTTO
NELI SCHWENING SPEROTTO
ADV(S) : JOAO ORLANDO RODRIGUES FILHO
: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE PROMESSA DE
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INTERPELAÇÃO PARA
CARACTERIZAÇÃO DA MORA. NECESSIDADE . EXIGÊNCIA DO
ART. 1º DO DECRETO-LEI Nº 745/69. NÃO OBSERVADO .
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR. I - Nos
contratos de promessa de compra e venda de imóvel,
mesmo em casos de pagamento com prazo certo, para
que possa ser rescindido o contrato por mora do
devedor, é necessária a sua interpelação,
consoante determina o artigo 1º do Decreto-Lei nº
745/69. II - A falta de interpelação para
constituição da mora acarreta a extinção do
processo. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de Apelação Cível nº 32630-56, acordam os
integrantes da 4ª Turma Julgadora da 6ª Câmara
Cível, por unanimidade, em CONHECER e PROVER o
apelo, nos termos do voto do Relator.
:
:
:
:
:
35191-78.2010.8.09.0051(201090351917)
GOIANIA
DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
DR. MAURICIO PORFIRIO ROSA
N&A TURISMO E REPRESENTACOES LTDA
ADV(S) : ALEXSANDER ARAUJO FREITAS
: VRG LINHAS AEREAS S/A
ADV(S) : LUIZ CARLOS DA SILVA
: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CHAMAMENTO AO
PROCESSO. PRECLUSÃO. ÔNUS PROBATÓRIO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DE AGÊNCIA DE TURISMO POR
VENDA DE BILHETE AÉREO MEDIANTE CARTÃO DE CRÉDITO
CLONADO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA.
COMISSÃO MERCANTIL. PEDIDO FORMULADO EM
CONTRARRAZÕES. INADMISSIBILIDADE. I - O chamamento
ao processo deve ser requerido pelo réu no prazo
da contestação e, uma vez indeferido esse pedido,
cabe ao requerido manifestar sua insurgência por
meio de recurso próprio, sob pena de preclusão.
II - Se a parte ré pauta sua defesa na tese de que
não tem responsabilidade civil perante o autor
pelos fatos aduzidos na exordial, acaba por
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DECISAO
67 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
68 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012
admitir a ocorrência dos fatos constitutivos do
direito do autor. III - Não subsiste a
responsabilidade civil da agência de turismo
perante a companhia aérea de pagar passagens
vendidas a seus clientes se agiu com as cautelas
necessárias no momento da venda dos bilhetes.
IV - O meio próprio para a parte manifestar seu
inconformismo em relação a sentença é o recurso de
apelação. Desse modo, não merecem ser conhecidos
pedidos de reforma do decisum no bojo das
contrarrazões. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
: ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora
da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, por maioria de votos,
em conhecer e prover o apelo, nos termos do voto
do Relator, ficou divergente o Dr. Maurício
Porfírio Rosa, que desproveu o apelo. Custas de
lei.
:
:
:
:
:
140819-98.2010.8.09.0134(201091408190)
QUIRINOPOLIS
DR. MAURICIO PORFIRIO ROSA
DES. CAMARGO NETO
SAUL ANTONIO RIBEIRO
ADV(S) : RAINER CABRAL SIQUEIRA
: HSBC SEGUROS (BRASIL) S/A
ADV(S) : ANTONIO AUGUSTO XAVIER FRANCO
ELIZA ALESSANDRA QUEIROZ DE SOUZA
JOAQUIM FABIO MIELLI CAMARGO
: Ementa. Apelação Cível. Seguro de Vida. Contratos
sucessivos. Vigência reconhecida. Invalidez
parcial. Adoção da tabela contratualmente firmada
entre as partes. Possibilidade. 1. Estando
demonstrado nos autos que o contrato de seguro em
questão vem se renovando ao longo do tempo, fato
não negado pela seguradora, incorreta a sentença
que atenta apenas à última data de renovação do
pacto, afirma que o sinistro aconteceu fora do
período de cobertura contratual. 2. Havendo
contratação expressa na apólice, deve ser
observada a tabela que estabelece o valor da
indenização de acordo com o grau do dano
sofrido.3. A perícia judicial deve ser realizada
de maneira a informar o juízo acerca do grau da
invalidez do segurado, para fins de
estabelecimento do valor indenizatório devido.
Apelo conhecido e parcialmente provido. Sentença
cassada com a determinação de realização de prova
pericial.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de Apelação Cível nº 140819-98, acordam os
integrantes da 4ª Turma Julgadora da 6ª Câmara
Cível, por unanimidade, em CONHECER e PROVER
PARCIALMENTE o apelo, nos termos do voto do
Relator.
:
:
:
:
:
:
272219-80.2009.8.09.0100(200992722195)
LUZIANIA
DR. GERSON SANTANA CINTRA
DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
RUTH PEREIRA GOMES
MUNICIPIO DE LUZIANIA
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ADV(S)
2 APELANTE(S)
:
1 APELADO(S)
:
EMENTA
:
DECISAO
:
69 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: VALCY NAZARENO RORIZ
LUIZ ANTONIO COSTA REIS
BANCO ITAU S/A
ADV(S) : RENALDO LIMIRO DA SILVA
BETHANIA ARAUJO DE AZEVEDO
MARLENE BUENO DE SOUZA MOTA
ADV(S) : JULIO CESAR BORGES DE RESENDE
ROBERTO GOMES FERREIRA
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL. DUPLO APELO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONVÊNIO
DE COOPERAÇÃO TÉCNICA. SIGNATÁRIOS. MUNICÍPIO DE
LUZIÂNIA E BANCO ITAU S/A. PRELIMINARES LIGADAS À
INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL Nº
2.966/2006. PRONUNCIAMENTO PELO ÓRGÃO ESPECIAL.
VÍCIO FORMAL RECONHECIDO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA
DA UNIÃO LEGISLAR SOBRE LICITAÇÃO. CRIAÇÃO DE
NOVA MODALIDADE DE LICITAÇÃO. DEPÓSITO DE SALÁRIO.
VINCULAÇÃO AO BANCO CONTRATADO PELA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. POSSIBILIDADE. SUBSISTÊNCIA DOS EFEITOS
DO CONVÊNIO.
1. Resta prejudicada a análise das
preliminares aventadas pelos recorrentes,
vinculadas à questão prejudicial ao julgamento da
ação, consistente na declaração de
inconstitucionalidade da Lei Municipal nº
2.966/2006, porque pronunciamento de
inconstitucionalidade formal do normativo já
efetivado pelo plenário da Corte Especial
(Arguição de Inconstitucionalidade
nº296162-04.2010.8.09.0000), ex vi do p.único do
art. 481 do CPC.
2. Ainda que pronunciado pelo
órgão especial desta Corte, a
inconstitucionalidade formal da lei municipal nº
2.966/2006, os efeitos do Convênio de Cooperação
Técnica firmado entre o Município de Luziânia e o
Banco Itau S/A, dela derivados, subsistem, cabendo
à servidora manter conta-corrente junto à
instituição bancária contratada, para fins de
receber seu salário.
3. Consolidado nos
tribunais pátrios, o entendimento sobre poder a
Administração Pública contratar serviços de
instituição bancária para gerir o pagamento de
seus servidores, mesmo porque podem os
correntistas transferirem os valores depositados
na conta-salário, para outra conta em instituição
de sua preferência, sem qualquer ônus. PRIMEIRO
APELO CONHECIDO E PROVIDO. SEGUNDO APELO
PREJUDICADO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que
são partes as retro indicadas.
ACORDAM os
integrantes da Primeira Turma Julgadora da 6ª
Câmara Cível, por maioria, em conhecer do primeiro
Apelo e dar-lhe provimento, bem como julgar
prejudicado o segundo nos termos do voto do
Relator.
A sessão foi presidida pelo
Desembargador Jeová Sardinha de Moraes.
Votaram com o Relator o Desembargador Jeová
Sardinha de Moraes e o Desembargador Fausto
Moreira Diniz que ficou divergente quanto ao
primeiro apelo.
Presente o ilustre Procurador
de Justiça Doutor Osvaldo Nascente Borges.
: 599463-18.2008.8.09.0011(200895994631)
: APARECIDA DE GOIANIA
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346 de 385
ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012
RELATOR
REVISOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
70 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012
: DR. MAURICIO PORFIRIO ROSA
: DES. CAMARGO NETO
: BRADESCO SEGUROS S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA
: ALEXANDRE AUGUSTO MONTEIRO
ADV(S) : MARCO AURELIO SOUZA TEIXEIRA
: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. LESÃO PARCIAL PERMANENTE.
GRAU DE INVALIDEZ. LIMITE DO QUANTUM
INDENIZATÓRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. O seguro
obrigatório de responsabilidade civil de veículos
automotores é exigido por lei em favor das vítimas
dos acidentes, que são suas beneficiárias, de
sorte que independentemente do pagamento do prêmio
pelos proprietários, devida a cobertura
indenizatória por qualquer das seguradoras
participantes. 2. Nos casos de sequelas ocorridas
em virtude de sinistros de trânsito, mesmo antes
da vigência da MP nº 451/2008, deve-se aplicar a
proporcionalidade para fins de cálculo de valores
a serem pagos a título de seguro obrigatório,
situação em que vigorará a tabela constante da
Resolução n.º 1/75 do CNSP. Precedentes do STJ. 3.
A correção monetária nos casos de Seguro DPVAT,
observa o índice do INPC, que deve incidir a
partir data do sinistro e juros de mora de 1% ao
mês, desde a citação. APELO CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO. TÃO SOMENTE PARA RETIFICAR O
VALOR DA CONDENAÇÃO.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de Apelação Cível nº 599463-18, acordam os
integrantes da 4ª Turma Julgadora da 6ª Câmara
Cível, por unanimidade, em CONHECER e
PARCIALMENTE PROVER o apelo, nos termos do voto
do Relator.
:
:
:
:
:
340201-24.2008.8.09.0011(200893402010)
APARECIDA DE GOIANIA
DR. MAURICIO PORFIRIO ROSA
DES. CAMARGO NETO
RAIMUNDA GUIMARAES PINHEIRO
ADV(S) : ALFEU BARBOSA DE OLIVEIRA
: JOSEFA FERREIRA DA SILVA
EDNALDO FERREIRA DA SILVA
ERINALDO BELARMINO DA SILVA
HERIVELTO FERREIRA DA SILVA
ERIMOR BELARMINO DA SILVA
MARIA DO SOCORRO BELARMINO DA SILVA LISBOA
JOELMA FERREIRA DA SILVA CARDOSO DOS SANTOS
JOSE BELERMINO DA SILVA
SEVERINA RODRIGUES DA SILVA
MARIA ELZA BELARMINO RODRIGUES DE SOUZA
: (...) EMENTA: APELAçãO CIVEL. AçãO DE COBRANçA DE
HONORARIOS ADVOCATICIOS. CONTESTAçãO E RECONVENçãO
NA MESMA PEçA. POSSIBILIDADE. REVOGAçãO DE MANDATO
NO CURSO DO PROCESSO. ARBITRAMENTO. APELAçãO CIVEL
CONHECIDA E DESPROVIDA.
: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS
DE APELAçãO CIVEL N. 340201-24, ACORDAM OS
INTEGRANTES DA 4 TURMA JULGADORA DA CAMARA CIVEL POR
UNANIMIDADE, EM CONHECER E NAO PROVER O APELO, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
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347 de 385
ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012
71 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
72 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012
:
:
:
:
196671-40.2009.8.09.0006(200991966716)
ANAPOLIS
DR. MAURICIO PORFIRIO ROSA
AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S/A
ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTEZ
LUCIANE AYRES BARBOSA
: NILSON ALVES DE SOUZA
ADV(S) : GILMAR ROCHA E SILVA
: EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C CONSIGNATÓRIA EM
PAGAMENTO. PREPARO INSUFICIENTE. INTIMAÇÃO.
COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS NÃO REALIZADA. I - O
apelante, através de seu patrono, foi devidamente
intimado para a devida complementação de custas
referentes ao preparo do recurso de apelação,
todavia permaneceu inerte. Nos termos do art. 511,
§ 2º, do CPC, impõe-se a sua deserção. APELO NÃO
CONHECIDO POR DESERTO.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de Apelação Cílvel nº 196671-40, acordam os
integrantes da 4ª Turma Julgadora da 6ª Câmara
Cível, por unanimidade, em NÃO CONHECER o
apelo, nos termos do voto do Relator.
:
:
:
:
:
87780-52.2007.8.09.0051(200790877805)
GOIANIA
DR. MAURICIO PORFIRIO ROSA
DR. GERSON SANTANA CINTRA
MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA
: DEUSIVAN PEREIRA LIMA
ADV(S) : DOUGLAS ALESSANDRO RIOS
: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. CARÊNCIA DE
AÇÃO. NÃO EXAURIMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS.
INÉPCIA DA INICIAL. DOCUMENTOS HÁBEIS À
PROPOSITURA DA DEMANDA. LESÃO PARCIAL PERMANENTE.
GRAU DE INVALIDEZ. LIMITE DO QUANTUM
INDENIZATÓRIO. MP 451/2008. JUROS DE MORA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. PREQUESTIONAMENTO 1 O
esgotamento da via administrativa não é requisito
para se pleitear judicialmente o pagamento do
seguro DPVAT. 2 - Embora não demonstre, com
clareza, o grau da invalidez sofrida pela vítima,
o laudo do IML é documento hábil a amparar a
petição de ingresso em ações de natureza
securitária obrigatória DPVAT. 3 - Nos casos de
sequelas ocorridas em virtude de sinistros de
trânsito, mesmo antes da vigência da MP nº
451/2008, deve-se aplicar a proporcionalidade para
fins de cálculo de valores a serem pagos a título
de seguro obrigatório, situação em que vigorará a
tabela constante da Resolução n.º 1/75 do CNSP.
Precedentes do STJ. 5 - A correção monetária nos
casos de Seguro DPVAT, observa o índice do INPC,
que deve incidir a partir data do sinistro e juros
de mora de 1% ao mês, desde a citação. 6.
Mostra-se incomportável a pretensão de
prequestionamento, pois o Judiciário não é órgão
consultivo. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE
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ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012
DECISAO
73 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
74 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012
PROVIDO, TÃO SOMENTE PARA FIXAR A
PROPORCIONALIDADE DO VALOR DA INDENIZAÇÃO, O QUAL
SERÁ APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de Apelação Cível nº 87780-52, acordam os
integrantes da 4ª Turma Julgadora da 6ª Câmara
Cível, por maioria, em CONHECER e PROVER
PARCIALMENTE o recurso, nos termos do voto do
Relator.
:
:
:
:
:
326112-64.2006.8.09.0011(200693261129)
APARECIDA DE GOIANIA
DR. MAURICIO PORFIRIO ROSA
DES. CAMARGO NETO
CRISTAL ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADV(S) : MARIO FERNANDO CAMOZZI
CLAUDIO RODARTE CAMOZZI
: CARLOS JOSE SIMOES
ADV(S) : ADRIANO DE PAULA DORNELES
SILVIO SEBASTIAO DA SILVA
: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO
CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS.
CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE
UNIDADE IMOBILIÁRIA. PRESCRIÇÃO. DEVOLUÇÃO DAS
PRESTAÇÕES PAGAS. I- Mesmo provocando a rescisão
do contrato de compra e venda de imóvel, tem o
promitente comprador o direito ao recebimento das
prestações pagas, devidamente corrigidas,
descontando-se do total apurado a favor do
promitente vendedor, 15% do valor pago a título de
despesas com administração, de acordo com a
inteligência do artigo 53, § 2º, do CDC.
Precedentes do STJ. II- Não há que se falar em
prescrição tendo em vista que o contrato se
encontra em vigor. III- A devolução das parcelas
pagas deve ser realizadas em pagamento único. IVNos termos do art. 51 do CDC são nulas as
cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em
desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com
a boa-fé ou a equidade. APELO CONHECIDO, MAS
DESPROVIDO.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de Apelação Cível nº 326112-64, acordam os
integrantes da 4ª Turma Julgadora da 6ª Câmara
Cível, por unanimidade, em CONHECER e NÃO
PROVER o agravo, nos termos do voto do Relator.
:
:
:
:
:
407573-47.2005.8.09.0026(200594075734)
CAMPOS BELOS
DR. MAURICIO PORFIRIO ROSA
DES. CAMARGO NETO
ALDAIR DOS SANTOS FREIRE
ADV(S) : ANTONIO MARCOS FERREIRA
: MARIA MAGDALENA PONTES VIANNAY DE ABREU
MARIA CRISTINA VIANNAY DE ABREU MORADO
ELISEU ALBERTO VIANNAY DE ABREU
JULIO CARLOS VIANNAY DE ABREU
CATARINA CLEIA VIANNAY DE ABREU
NORMA FILOMENA VIANNAY DE ABREU
ADV(S) : MARIA MADALENA P. VIANNAY DE ABREU
: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE
POSSE. ARBITRAMENTO DE VERBA HONORÁRIA. PLEITO DE
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ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012
DECISAO
75 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
76 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012
MAJORAÇÃO DO QUANTUM. POSSIBILIDADE. ADOÇÃO DE
CRITÉRIOS LEGAIS. Não havendo condenação, como no
caso dos autos, de ação de reintegração de posse,
com extinção do processo pelo acolhimento da
prescrição, nos termos do artigo 269, inciso IV,
do CPC, deve o juiz fixar os honorários
advocatícios de acordo com os parâmetros
determinados pelo § 4º do artigo 20 do Código de
Processo Civil c/c alíneas “a”, “b”, e “c” do
mesmo diploma legal. Nesses termos, o magistrado,
ao fixar verba honorária, deve fazê-lo apreciando
o grau de zelo do profissional, o lugar da
prestação do serviço, a natureza e a importância
da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o
tempo despendido para tanto. APELAÇÃO CÍVEL
PARCIALMENTE PROVIDA.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de Apelação Cível nº 407573-47, acordam os
integrantes da 4ª Turma Julgadora da 6ª Câmara
Cível, por unanimidade, em CONHECER e
PARCIALMENTE PROVER o apelo, nos termos do voto do
Relator.
:
:
:
:
:
:
76280-57.2005.8.09.0051(200590762800)
GOIANIA
DR. MAURICIO PORFIRIO ROSA
DES. CAMARGO NETO
YARA ALVES FERREIRA E SILVA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADV(S) : SHEILA CARNEIRO TARGINO LIMA
: ARLINDO EUSTAQUIO GONCALVES PINHEIRO
ADV(S) : LEONARDO REBOUCAS NOGUEIRA
: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA.
PREVIDENCIÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. PROVA PERICIAL
INCAPACIDADE TOTAL. CÁLCULO SALÁRIO-BENEFÍCIO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA
APLICADA AO VENCIDO. ART. 20 DO CPC. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA
Nº 501 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO APELADA. I - Compete à justiça ordinária
estadual o processamento e o julgamento, em ambas
as instâncias, das causas de acidente do trabalho,
ainda que promovidas contra a União, suas
autarquias, empresas públicas ou sociedades de
economia mista, não havendo que se falar em
deslocamento do feito para a Justiça Federal. IICorreta a sentença que, ancorando-se em prova
pericial produzida em juízo, a qual reconhece a
existência de invalidez total, determina a
conversão do auxílio-acidente em aposentadoria por
invalidez. Com o que permanecem íntegros os
requisitos que nortearam o juízo a quo ao conceder
a medida fustigada. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO
E DESPROVIDO.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de Apelação Cível nº 76280-57, acordam os
integrantes da 4ª Turma Julgadora da 6ª Câmara
Cível, por unanimidade, em CONHECER e NÃO PROVER
o apelo, nos termos do voto do Relator.
: 138534-41.2004.8.09.0006(200491385340)
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ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012
COMARCA
RELATOR
REVISOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
77 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012
:
:
:
:
ANAPOLIS
DR. MAURICIO PORFIRIO ROSA
DES. CAMARGO NETO
ADUBOS ARAGUAIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADV(S) : EDISON BERNARDO DE SOUSA
: IGOR GROSSKOPF RIBAS
CELSO GIORDANI RIBAS
SIRLEI TERESINHA GROSSKOPF RIBAS
ADV(S) : CELSO GROSSKOPF RIBAS
JOAO DOMINGOS DA COSTA FILHO
: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FORÇADA.
CÉDULA DE PRODUTO RURAL. VIA ELEITA INADEQUADA.
NULIDADE. 1 - Para que a Cédula de Produto Rural
CPR tenha sua eficácia garantida como título de
crédito é necessário que nela se faça constar os
requisitos mencionados pelo artigo 3º, da Lei nº
8.929/94. 2 - Para a cobrança da CPR cabe ação de
execução para entrega de coisa incerta.
Inteligência do artigo 15, da Lei nº 8.929/94. 3 A inadequação procedimental gera a nulidade da
execução e, sendo matéria de ordem pública, se não
conhecida de oficio pelo juiz, pode ser arguida a
qualquer tempo pela parte. APELAÇÃO CÍVEL
CONHECIDA E DESPROVIDA.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de Apelação Cível nº 138534-41, acordam os
integrantes da 4ª Turma Julgadora da 6ª Câmara
Cível, por unanimidade, em CONHECER e NÃO PROVER
o apelo, nos termos do voto do Relator.
:
:
:
:
:
:
64968-45.2009.8.09.0051(200990649687)
GOIANIA
DR. GERSON SANTANA CINTRA
DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
ELISEU JOSE TAVEIRA VIEIRA
MUNICIPIO DE GOIANIA
ADV(S) : LUCILEY ADRIANA DE ALMEIDA
SONIA HELENA MUNIZ LEMOS
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LOTEAMENTO IRREGULAR. RESPONSABILIDADE PELA
REGULARIZAÇÃO E FORNECIMENTO DE SERVIÇOS PÚBLICOS
DO MUNICÍPIO. PODER DEVER. ATIVIDADE VINCULADA E
NÃO DISCRICIONÁRIA.
1. A Lei 7.347/85 em seu
art.1º, inciso I e VI, preceitua que é cabível
ação civil pública para proteger o meio ambiente e
à ordem urbanística contra danos morais e
patrimoniais.
2. O Município tem o poder-dever
de agir para fiscalizar e regularizar loteamento
irregular, pois é o responsável pelo parcelamento,
uso e ocupação do solo urbano, atividade essa que
é vinculada, e não discricionária, logo a
determinação do judiciário para a realização do
planejamento urbanístico do espaço não configura
ingerência sobre o poder executivo.
APELO
CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que
são partes as retro indicadas.
ACORDAM os
integrantes da Primeira Turma Julgadora da 6ª
Câmara Cível, por maioria, em conhecer do Apelo e
negar-lhe provimento, nos termos do voto do
Relator, ficando divergente o Desembargador Jeová
Sardinha de Moraes, que deu provimento ao recurso.
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ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012
A sessão foi presidida pelo Desembargador
Jeová Sardinha de Moraes.
Votou com o Relator o
Desembargador Fausto Moreira Diniz.
Presente
a ilustre Procuradora de Justiça Doutora Dilene
Carneiro Freire.
78 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
79 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
:
:
443983-52.2006.8.09.0129(200694439835)
PONTALINA
DR. MAURICIO PORFIRIO ROSA
DES. CAMARGO NETO
MARCIA DE OLIVEIRA SANTOS
DELVA SOARES DA SILVA CARDOSO
ADV(S) : MARCOS HALILA VIEIRA
ORIZONE JOSE VIEIRA
: GISLAINE MAGALHAES
ADV(S) : ROBERTA MARIA DA SILVA
: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO
JURÍDICO. EXTINÇÃO. ARTIGO 267, III, §1º, DO CPC.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO E DA PARTE PARA
DAR ANDAMENTO AO FEITO. 1 - Para a extinção do
processo, sem apreciação de mérito, por abandono
da causa por mais de trinta dias, indispensável a
intimação do procurador, bem como da parte autora
para dar andamento ao feito - inteligência do §1°,
do artigo 267, do Código de Processo Civil. 2 Não cumpridas regularmente as disposições do art.
267, III, § 1º, do CPC, a respeito da intimação da
parte e de seu advogado, não há que se falar em
extinção por abandono. RECURSO CONHECIDO E
PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de Apelação Cível nº 443983-52, acordam os
integrantes da 4ª Turma Julgadora da 6ª Câmara
Cível, por unanimidade, em CONHECER e PROVER o
apelo, nos termos do voto do Relator.
:
:
:
:
:
:
73073-11.2009.8.09.0051(200990730735)
GOIANIA
DR. MAURICIO PORFIRIO ROSA
DES. CAMARGO NETO
ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANCA
MUNICIPIO DE GOIANIA
ADV(S) : MARINEZ SOUZA LUZ
: JACINEIS SOUSA MOREIRA
ADV(S) : ARLETE MESQUITA
LUIZ CLAUDIO MOURA DE OLIVEIRA
: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RECLAMATÓRIA C/C
REINTEGRAÇÃO TRABALHISTA. DESVIO DE FUNÇÃO.
EXERCÍCIO EFETIVO NO CARGO DE AGENTE DE SAÚDE.
ABSORÇÃO DOS PROFISSIONAIS PELA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. EC Nº 51/2006. VOTO PROFERIDO NOS MOLDES
DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 210 DO RITJGO.
POSSIBILIDADE . 1. Em sendo o órgão da
Administração Pública responsável pelo pagamento
do recorrente, reconhece-se sua legitimidade
passiva e afasta-se a sua pretensão de amparo no
instituto da denunciação da lide. 2. A EC nº
51/2006 determinou que os profissionais que
desempenham atividade na área da saúde ou agente
de combate a endemias ficam dispensados de
submeter-se a processo seletivo para integrar o
quadro de servidores da Administração Pública. O
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ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012
DECISAO
80 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
1 APELANTE(S)
desvio de função do recorrido (para motorista),
não retirou sua condição de agente de combate a
endemias, eis que exercia cargo junto ao “Programa
de Febre Amarela e Dengue”, desenvolvido pelo
Município réu, conforme substrato dos autos. 3.
Nas situações em que não há qualquer motivo
plausível a ensejar a reforma da sentença, a qual
se verifica impecável, o art. 210, Parágrafo Único
do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, em honra aos princípios da
economia e celeridade processual, autoriza a
adoção dos fundamentos do decreto primário como
razão de decidir. APELO CONHECIDO MAS DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de Apelação Civel nº 73073-11, acordam os
integrantes da 4ª Turma Julgadora da 6ª Câmara
Cível, por unanimidade, em CONHECER e NÃO
PROVER o apelo, nos termos do voto do Relator.
:
:
:
:
:
1 APELADO(S)
:
2 APELADO(S)
:
EMENTA
:
DECISAO
:
81 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
1 APELANTE(S)
:
:
:
:
:
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012
239097-67.2006.8.09.0137(200692390979)
RIO VERDE
DR. MAURICIO PORFIRIO ROSA
DES. CAMARGO NETO
MARLON ANDRADE DE OLIVEIRA
ADV(S) : GIRLENE MARIA DE JESUS
ITAU SEGUROS S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
CLAUDINEIA SANTOS PEREIRA
ELISEU MARQUES JUNIOR
ADV(S) : WALLACE FAGUNDES
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR
DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTE DE ACIDENTE DE
VEÍCULO. CAMINHONETE E BICICLETA. ATROPELAMENTO.
ATRAVESSAR RODOVIA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Não ficando comprovado
que houve culpa do motorista, mas que o acidente
aconteceu por culpa exclusiva da vítima, que não
tomou os devidos cuidados ao atravessar a rodovia,
não tendo o apelado tempo suficiente para
desviar, não há que se falar em indenização por
ato ilícito, em razão da ausência de culpa do réu
no evento. Sentença mantida. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de Apelação Cível nº 239097-67, acordam os
integrantes da 4ª Turma Julgadora da 6ª Câmara
Cível, por unanimidade, em CONHECER e NÃO PROVER
o apelo, nos termos do voto do Relator.
112620-18.2009.8.09.0129(200991126203)
PONTALINA
DR. MAURICIO PORFIRIO ROSA
DES. CAMARGO NETO
SANEAMENTO DE GOIAS S/A SANEAGO
ADV(S) : ELIAS LOURENCO GOMES
: LEOLINA GONCALVES DE MOURA
: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA.
EXTINÇÃO. ARTIGO 267, III, §1º, DO CPC. AUSÊNCIA
DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO E DA PARTE PARA DAR
ANDAMENTO AO FEITO. 1 - Para a extinção do
processo, sem apreciação de mérito, por abandono
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353 de 385
ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012
DECISAO
82 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
2 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012
da causa por mais de trinta dias, indispensável a
intimação do procurador, bem como da parte autora
para dar andamento ao feito - inteligência do §1°,
do artigo 267, do Código de Processo Civil. 2 Não cumpridas regularmente as disposições do art.
267, III, § 1º, do CPC, a respeito da intimação da
parte e de seu advogado, não há que se falar em
extinção por abandono. RECURSO CONHECIDO E
PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de Apelação Cível nº 112620-18, acordam os
integrantes da 4ª Turma Julgadora da 6ª Câmara
Cível, por unanimidade, em CONHECER e PROVER o
apelo, nos termos do voto do Relator.
:
:
:
:
:
:
272258-77.2009.8.09.0100(200992722586)
LUZIANIA
DR. GERSON SANTANA CINTRA
DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
NELIDA ROCHA DA COSTA BARBOSA
MUNICIPIO DE LUZIANIA
ADV(S) : VALCY NAZARENO RORIZ
LUIZ ANTONIO COSTA REIS
: BANCO ITAU S/A
ADV(S) : RENALDO LIMIRO DA SILVA
JOAO PAULO MARTINS GONCALVES
: FLAVIA DA SILVA SANTANA
ADV(S) : ROBERTO GOMES FERREIRA
: EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL. DUPLO APELO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONVÊNIO
DE COOPERAÇÃO TÉCNICA. SIGNATÁRIOS. MUNICÍPIO DE
LUZIÂNIA E BANCO ITAU S/A. PRELIMINARES LIGADAS À
INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL Nº
2.966/2006. PRONUNCIAMENTO PELO ÓRGÃO ESPECIAL.
VÍCIO FORMAL RECONHECIDO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA
DA UNIÃO LEGISLAR SOBRE LICITAÇÃO. CRIAÇÃO DE
NOVA MODALIDADE DE LICITAÇÃO. DEPÓSITO DE SALÁRIO.
VINCULAÇÃO AO BANCO CONTRATADO PELA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. POSSIBILIDADE. SUBSISTÊNCIA DOS EFEITOS
DO CONVÊNIO.
1. Resta prejudicada a análise das
preliminares aventadas pelos recorrentes,
vinculadas à questão prejudicial ao julgamento da
ação, consistente na declaração de
inconstitucionalidade da Lei Municipal nº
2.966/2006, porque pronunciamento de
inconstitucionalidade formal do normativo já
efetivado pelo plenário da Corte Especial
(Arguição de Inconstitucionalidade
nº296162-04.2010.8.09.0000), ex vi do p.único do
art. 481 do CPC.
2. Ainda que pronunciado pelo
órgão especial desta Corte, a
inconstitucionalidade formal da lei municipal nº
2.966/2006, os efeitos do Convênio de Cooperação
Técnica firmado entre o Município de Luziânia e o
Banco Itau S/A, dela derivados, subsistem. Cabendo
à servidora manter conta-corrente junto à
instituição bancária contratada, para fins de
receber seu salário.
3. Consolidado nos
tribunais pátrios, o entendimento sobre poder a
Administração Pública contratar serviços de
instituição bancária para gerir o pagamento de
seus servidores, mesmo porque podem os
correntistas transferir os valores depositados na
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ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012
DECISAO
83 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
84 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012
conta-salário, para outra conta em instituição de
sua preferência, sem qualquer ônus.
PRIMEIRO
APELO CONHECIDO E PROVIDO. SEGUNDO APELO
PREJUDICADO.
: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que
são partes as retro indicadas.
ACORDAM os
integrantes da Primeira Turma Julgadora da 6ª
Câmara Cível, por maioria, em conhecer do primeiro
Apelo e dar-lhe provimento, bem como julgar
prejudicado o segundo nos termos do voto do
Relator.
A sessão foi presidida pelo
Desembargador Jeová Sardinha de Moraes.
Votaram com o Relator o Desembargador Jeová
Sardinha de Moraes e o Desembargador Fausto
Moreira Diniz que ficou divergente quanto ao
primeiro apelo.
Presente o ilustre Procurador
de Justiça Doutor Osvaldo Nascente Borges.
:
:
:
:
:
448805-23.2007.8.09.0138(200794488056)
RIO VERDE
DR. MAURICIO PORFIRIO ROSA
DES. CAMARGO NETO
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGUROS
ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS
VAIR HELENA ARANTES PAULISTA
: FLAVIO ALVES DE JESUS
ADV(S) : CLEITON DA SILVA LIMA
: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. LESÃO
PARCIAL PERMANENTE. GRAU DE INVALIDEZ. LIMITE DO
QUANTUM INDENIZATÓRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. O
seguro obrigatório de responsabilidade civil de
veículos automotores é exigido por lei em favor
das vítimas dos acidentes, que são suas
beneficiárias, de sorte que independentemente do
pagamento do prêmio pelos proprietários, devida a
cobertura indenizatória por qualquer das
seguradoras participantes. 2. Nos casos de
sequelas ocorridas em virtude de sinistros de
trânsito, mesmo antes da vigência da MP nº
451/2008, deve-se aplicar a proporcionalidade para
fins de cálculo de valores a serem pagos a título
de seguro obrigatório, situação em que vigorará a
tabela constante da Resolução n.º 1/75 do CNSP.
Precedentes do STJ. 3. A correção monetária nos
casos de Seguro DPVAT, observa o índice do INPC,
que deve incidir a partir data do sinistro. APELO
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de Apelação Cível nº 448805-23, acordam os
integrantes da 4ª Turma Julgadora da 6ª Câmara
Cível, por unanimidade, em CONHECER e
PARCIALMENTE PROVER o apelo, nos termos do voto do
Relator.
:
:
:
:
:
493493-69.2009.8.09.0051(200994934939)
GOIANIA
DR. MAURICIO PORFIRIO ROSA
DES. CAMARGO NETO
ANA MARIA DAS NEVES GOMES DE PAULA
ADV(S) : MARIA ALICE BASTOS LIMA
ANTONIO LUIZ GOMES
: BANCO ITAU S/A
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ADV(S)
EMENTA
DECISAO
85 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
86 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REDATOR
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA
CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO
: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS
MONITÓRIOS. CHEQUE EMPRESTADO. ILEGITIMIDADE
PASSIVA. AFASTADA. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL DE SALDAR
O DÉBITO. 1 - A prova hábil à instauração do
procedimento monitório deve espelhar, por si só, a
existência de uma dívida, as partes credora e
devedora, além do montante do débito ou o bem a
ser entregue. 2 - Não há ilegitimidade passiva
quando a parte que a alega está inserta no
contrato que instrumentaliza a ação Monitória.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDO
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de Apelação Cível nº 493493-69, acordam os
integrantes da 4ª Turma Julgadora da 6ª Câmara
Cível, por unanimidade, em CONHECER e NÃO
PROVER o apelo, nos termos do voto do Relator.
:
:
:
:
:
22467-46.2002.8.09.0011(200290224675)
APARECIDA DE GOIANIA
DR. MAURICIO PORFIRIO ROSA
DES. CAMARGO NETO
JURACI JOSE DE ANDRADE
ADV(S) : FRANK ALVES PINTO DE OLIVEIRA
: CELIA MAGALHAES DOS SANTOS
ADV(S) : TEREZINHA MARIA DE OLIVEIRA
: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE
POSSE. PUBLICAÇÃO DE DUAS SENTENÇAS. AUSÊNCIA DE
PEDIDO ANULATÓRIO DE VEREDITO SUBSEQUENTE.
PREPONDERÂNCIA DESTE SOBRE O ANTERIOR. PRECEDENTES
STJ. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA GRATUITA.
CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DAS CUSTAS. OBSERVÂNCIA DO
QUE DISPÕE O ART. 12 DA LEI Nº 1.060/50. 1. De
acordo com precedentes do STJ e da doutrina,
embora o proferimento de duas sentenças cause
insegurança nas relações jurídicas, a
desconstituição do segundo veredito somente
ocorrerá através do acolhimento de recurso para
anulá-lo ou de rescisória. Enquanto isso não
acontecer, preponderá a ulterior sentença sobre
aquele proferida anteriormente. 2. É viável a
condenação do sucumbente em custas processuais e
honorários advocatícios quando for beneficiário da
assistência judiciária. No entanto, fica suspensa
a cobrança pelo prazo de até cinco anos, ou até
que, antes disso, ocorra a melhora na sua situação
econômica-financeira. Inteligência do art. 12 da
Lei nº 1.060/50. RECURSO CONHECIDO MAS DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA COM AMPLIAÇÃO DO TEXTO EM
RELAÇÃO À SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO
ART. 12 DA LEI Nº 1.060/50.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de Apelação Cível nº 22467-46, acordam os
integrantes da 4ª Turma Julgadora da 6ª Câmara
Cível, por unanimidade, em CONHECER e NÃO PROVER
o apelo, nos termos do voto do Relator.
:
:
:
:
373369-17.2008.8.09.0011(200893733695)
APARECIDA DE GOIANIA
DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
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REVISOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
87 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012
: DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
: LUDYMILLA TEODORO
ADV(S) : JOAO CANDIDO NUNES
: ITAU SEGUROS S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. SEGURO DPVAT.
PRESCRIÇÃO AFASTADA. PACIENTE QUE SE ENCONTRAVA
EM TRATAMENTO MÉDICO. PROVA NOS AUTOS. INDENIZAÇÃO
DEVIDA. Evidenciado nos autos que a recorrente
provou que, após o acidente que a vitimou, deu
continuidade ao tratamento necessário e somente
teve conhecimento da sua invalidez após o mesmo,
deve ser afastada a prescrição declarada pela
sentença porquanto o entendimento jurisprudencial
dominante estabelece como termo a quo do prazo
prescricional a data em que a segurada teve
ciência inequívoca da sua invalidez e da extensão
da incapacidade de que restou acometido, ao teor
do enunciado da Súmula 278, do Colendo Superior
Tribunal de Justiça. 2. IMPOSSIBILIDADE DE
UTILIZAR O SALÁRIO MÍNIMO COMO INDEXADOR PARA
EFEITO DE INDENIZAÇÃO PELO SEGURO DPVAT. AFASTADA.
VALOR DO SALÁRIO VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO. LEI
Nº 6.194/74. O Salário Mínimo é utilizado apenas
para quantificar o valor indenizatório, ou seja,
não é empregado como fator de correção da moeda,
mas sim como referencial de fixação do montante
indenizatório. 3. QUANTUM INDENIZATÓRIO. GRADUAÇÃO
DA INCAPACIDADE. NECESSIDADE. ACIDENTE OCORRIDO
ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.945/09.
APLICABILIDADE DA TABELA PREVISTA PELO CONSELHO
NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS. A indenização do
seguro DPVAT deve ser paga proporcionalmente ao
grau de invalidez do segurado, mesmo nas hipóteses
em que o acidente de trânsito tenha ocorrido
antes da vigência da Medida Provisória nº 451 de
15/12/2008, conforme orientação pacífica do
Superior Tribunal de Justiça, não exigindo que as
lesões acarretem a incapacidade da vítima para o
trabalho, basta a comprovação da invalidez
permanente, total ou parcial do órgão ou membro
afetado. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE
PROVIDA.
: ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora
da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, por maioria de votos,
conhecer e prover parcialmente o apelo, nos termos
do voto do Redator, vencido o Relator que deu
provimento ao recurso. Custas de lei.
:
:
:
:
:
:
98982-20.2005.8.09.0011(200590989820)
APARECIDA DE GOIANIA
DR. MAURICIO PORFIRIO ROSA
DES. CAMARGO NETO
DILENE CARNEIRO FREIRE
ORLINDO PEREIRA DOS SANTOS
ADV(S) : JOSE MOREIRA NUNES
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
: (...) EMENTA: INSS. BENEFíCIO ACIDENTáRIO. REVISAO
DO BENEFíCIO PREVIDENCIáRIO. ôNUS DA PROVA. AUSENCIA DE PROVA DO ALEGADO NA INICIAL. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS
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PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012
DE APELAçãO CIVEL N. 98982-20, ACORDAM OS INTEGRAN
TES DA 4 TURMA JULGADORA DA 6 CAMARA CIVEL, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER E NAO PROVER O APELO, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR. GOIANIA, 10 DE JANEIRO
DE 2012. RELATOR - MAURICIO PORFíRIO ROSA (JUIZ EM
SUBSTITUIçãO).
88 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
89 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
:
193345-97.2010.8.09.0051(201091933456)
GOIANIA
DES. CAMARGO NETO
DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
MARCOS DE CASTRO MACHADO
ADV(S) : CLAUDINEY WASHINGTON ALVES
: FAZENDA SANTA MARTHA S/A
GERALDO DE CASTRO (ESPOLIO)
MARIA DE LOURDES MACHADO DE CASTRO (ESPOLIO)
ANUNCIATA MARIA NOMINATO DE CASTRO (ESPOLIO)
MARCONDES MACHADO DE CASTRO
GERALDO DE CASTRO FILHO
ADV(S) : PAULO AUGUSTO DE SOUZA
: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE
ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA E EXTRAORDINÁRIA.
SENTENÇA CITRA PETITA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
NULIDADE.
Verificada a omissão do julgado,
porquanto deixou o magistrado singular de apreciar
todas as questões trazidas pelo autor na
exordial, impõe-se a desconstituição da sentença,
para que a lide seja apreciada em sua plenitude.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.
: A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos
estes autos, em que são partes as supra indicadas.
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma
Julgadora da 6ª Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer do Apelo e dar-lhe provimento,
sentença cassada, nos termos do voto do Relator.
A sessão foi presidida pelo Desembargador Jeová
Sardinha de Moraes.
Votaram com o Relator o
Desembargador Jeová Sardinha de Moraes e o
Desembargador Fausto Moreira Diniz.
Presente
a ilustre Procuradora de Justiça Doutora Dilene
Carneiro Freire.
:
:
:
:
:
289948-38.2010.8.09.0051(201092899480)
GOIANIA
DR. MAURICIO PORFIRIO ROSA
DES. CAMARGO NETO
FRANCISCO MARIANO BORGES
ADV(S) : FRANCISCO MARIANO BORGES
: AGENCIA GOIANA DE TRANSPORTES E OBRAS AGETOP
ADV(S) : LEONARDO PETRAGLIA
: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RAZOABILIDADES. I- Não
se justifica a anulação da multa de trânsito no
caso em espeque, haja vista o art. 5º, da
Resolução nº146/03 do CONTRAN, que dispõe sobre a
fiscalização de velocidade, nos critérios de
engenharia e tráfego, de forma a garantir a
segurança viária e informado aos condutores a
velocidade máxima permitida, bem como a Resolução
nº 214/06 do CONTRAN, que dispõe em igual sentido.
II- Mantem-se a estipulação da verba honorária
sucumbencial prevista na sentença quando
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ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012
DECISAO
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estabelecida em montante razoável, neste caso
tendo por baliza o art. 20, § 4º, do CPC. APELAÇÃO
CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de Apelação Cível nº 289948-38, acordam os
integrantes da 4ª Turma Julgadora da 6ª Câmara
Cível, por unanimidade, em CONHECER e NÃO PROVER
o apelo, nos termos do voto do Relator.
GOIANIA, 18 DE JANEIRO DE 2012
SECRETARIO(A): AUCERIA MARIA DA CUNHA DIAS
ORIGINAL ASSINADO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012
================================================================================
SECAO CRIMINAL
#
INTIMACAO AS PARTES N.4/2012
================================================================================
1 - REVISAO CRIMINAL
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 REQUERENTE(S)
13032-32.2012.8.09.0000(201290130329)
QUIRINOPOLIS
DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
: IRONES CARLOS BARBOSA
ADV(S) : CELIO DO PRADO GUIMARAES FILHO
MOSAR ANTONIO DE OLIVEIRA
1 REQUERIDO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
DECISAO OU DESPACHO:
" (...) DIANTE DESSE QUADRO, INDEFIRO A ANTECIPACAO
PRETENDIDA. INTIME-SE. CUMPRA-SE. GOIANIA, 24 DE JANEIRO DE
2012. ASS. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS. RELATOR."
GOIANIA, 26 DE JANEIRO DE 2012
SECRETARIO(A): MA. APARECIDA DE AZEREDO COUTINHO
ORIGINAL ASSINADO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012
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SECAO CRIMINAL
#
INTIMACAO DE ACORDAO N.2/2012
===============================================================================
1 - CONFLITO DE COMPETENCIA
PROTOCOLO
: 140759-25.2007.8.09.0169(200791407594)
COMARCA
: AGUAS LINDAS DE GOIAS
RELATOR
: DES. PAULO TELES
1 SUSCITANTE(S) : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CRIMINAL DE AGUAS
LINDAS DE GOIAS
1 SUSCITADO(S)
: JUIZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL
DE AGUAS LINDAS DE GOIAS
EMENTA
: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO
ESPECIAL CRIMINAL E JUSTIÇA COMUM. AUSÊNCIA DE
CITAÇÃO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. 1) Para que a
competência se desloque para a justiça comum, ao
teor do disposto no parágrafo único do artigo 66
da Lei 9.099/95, é mister tenha sido oferecida a
denúncia e tentada a citação pessoal do suposto
autor do delito. 2) O fato do agente não ter
comparecido à audiência preliminar e nem sido
encontrado para intimação, não basta para
autorizar o deslocamento da competência, ainda
mais se a tentativa de intimação se deu em
endereço diverso daquele indicado pelo autor do
fato. 3) Conflito procedente. Declarada a
competência do juízo suscitado.
DECISAO
: ACORDAM OS DESEMBARGADORES DO EGREGIO TRIBUNAL DE
JUSTICA DO ESTADO DE GOIAS, POR SUA EGREGIA SECAO
CRIMINAL, NA CONFORMIDADE DA ATA DO JULGAMENTO E
ACOLHENDO O PARECER MINISTERIAL, A UNANIMIDADE DE
VOTOS, EM CONHECER DO PRESENTE CONFLITO DE
COMPETENCIA A FIM DE JULGA-LO PROCEDENTE E
DECLARAR COMPETENTE O JUIZ DE DIREITO DO JUIZDO
ESPECIAL CRIMINAL DE AGUAS LINDAS DE GOIAS, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
2 - CONFLITO DE COMPETENCIA
PROTOCOLO
: 373573-89.2011.8.09.0000(201193735734)
COMARCA
: RIO VERDE
RELATOR
: DES. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
1 SUSCITANTE(S) : JD DO PRIMEIRO JUIZADO ESPECIAL CIVEL E
CRIMINAL DA COMARCA DE RIO VERDE
1 SUSCITADO(S)
: JD DA 1A VARA CRIMINAL DA COMARCA DE RIO
VERDE
EMENTA
: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE
COMPETÊNCIA DO JUÍZO CRIMINAL. CONCORDÂNCIA DA
AUTORIDADE SUSCITADA. PEDIDO PREJUDICADO. 1.
Julga-se prejudicado o Conflito de Competência
quando a autoridade suscitada reconhece
expressamente a sua competência, ante a perda do
seu objeto, nos termos do disposto no artigo 195,
parágrafo único, do RITJGO. 2. Conflito
Prejudicado.
DECISAO
: A C O R D A M os integrantes da Seção Criminal do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
por unanimidade de votos, acolher o parecer da
Procuradoria-Geral da Justiça, julgar prejudicado
o presente conflito de competência e determinar a
remessa dos autos à Primeira Vara Criminal da
Comarca de Rio Verde, nos termos do voto da
relatora.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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3 - CONFLITO DE COMPETENCIA
PROTOCOLO
: 260245-44.2011.8.09.0175(201192602455)
COMARCA
: APARECIDA DE GOIANIA
RELATOR
: DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA
1 SUSCITANTE(S) : JD DA TERCEIRA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE
APARECIDA DE GOIANIA
1 SUSCITADO(S)
: JD DA TERCEIRA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE
GOIANIA
EMENTA
: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIMES
DE ASSOCIAÇÃO E TRÁFICO DE DROGAS. COMARCAS
DISTINTAS. INFRAÇÕES PERMANENTES. PREVENÇÃO. Nos
delitos de associação e tráfico ilícito de
entorpecentes, tipificados pelos arts. 35 e 33, da
Lei nº 11.343/06, de natureza permanente, com
realização por mais de uma unidade judiciária, a
competência para o processo e julgamento resulta
da prevenção, reconhecida na autoridade judiciária
que se adiantou na prática de ato processual,
concedendo medida cautelar, quebra de sigilo
telefônico e captação de conversas, em proveito da
investigação policial, entendimento
compatibilizado com os arts. 71 e 83, do Código de
Processo Penal. CONFLITO DE COMPETÊNCIA
IMPROCEDENTE.
DECISAO
: ACORDA O TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE GOIAS,
PELOS INTEGRANTES DA SECAO CRIMINAL, A UNANIMIDADE
ACOLHER O PARECER MINISTERIAL, CONHECER DO
CONFLITO E JULGA-LO IMPROCEDENTE.
4 - MANDADO DE SEGURANCA
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S) :
1 IMPETRADO(S)
EMENTA
DECISAO
5 - REVISAO CRIMINAL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 REQUERENTE(S)
1 REQUERIDO(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
431486-29.2011.8.09.0000(201194314864)
NIQUELANDIA
DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA
ERLANDSSON PEREIRA BONFIM DE SENA
ADV(S) : FERNANDO LIVIO BUENO
: JD DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NIQUELANDIA
: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE MEDIDA
LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
MONOCRÁTICA. É de rigor a confirmação do
pronunciamento monocrático concessivo de liminar
em mandado de segurança, demonstrados os
requisitos autorizadores da providência,
especialmente quando a decisão atacada pela ação
mandamental deixa de indicar elementos concretos
capazes de evidenciar a necessidade da medida
restritiva de direito ordenada, violando garantia
assegurada pelo art. 93, inciso IX, da
Constituição Federal. AGRAVO DESPROVIDO.
: ACORDA O TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE GOIAS,
PELOS INTEGRANTES DA SECAO CRIMINAL, A UNANIMIDADE
CONHECER DO AGRAVO REGIMENTAL E O DESPROVER, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
:
:
:
:
197477-25.2011.8.09.0000(201191974774)
GOIANIA
DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
JOAO GOMES AZEVEDO
ADV(S) : GUIOMAR HILARIO DOS SANTOS
IZABEL FERREIRA DE SOUZA COSTA
: MINISTERIO PUBLICO
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362 de 385
ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012
EMENTA
DECISAO
: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REVISÃO
CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NÃO OCORRÊNCIA DE
AMBIGUIDADE E/OU OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE
REANÁLISE DE MATÉRIA EXAURIDA EM AÇÃO REVISIONAL.
Não procede a alegação de ambiguidade e/ou omissão
quando no acórdão embargado se examinou, de forma
clara e expressa, todas as teses arguidas,
colacionando-se, na oportunidade, orientação
doutrinária e jurisprudencial, com a preclusão do
direito da defesa no tocante à modificação do
veredicto popular. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
: ACORDAM os integrantes da Seção Criminal do
egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos
declaratórios, nos termos do voto do Relator.
6 - EMBARGOS INFRINGENTES
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
REVISOR
:
PROCURADOR
:
1 EMBARGANTE(S) :
1 EMBARGADO(S)
:
2 EMBARGADO(S)
EMENTA
:
:
DECISAO
:
7 - REVISAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
PROCURADOR
1 REQUERENTE(S)
:
:
:
:
:
:
1 REQUERIDO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012
281832-65.2011.8.09.0000(201192818326)
FORMOSA
DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA
MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES DOS SANTOS
MAURICIO DE PAIVA SANTOS
ADV(S) : DEUSDELIO FERNANDES DE JESUS
KARIN DE LIMA SOARES
ADV(S) : KARIN DE LIMA SOARES
MINISTERIO PUBLICO
EMBARGOS INFRINGENTES. HOMICÍDIO
DUPLAMENTE QUALIFICADO. CONCURSO DE
QUALIFICADORAS. UTILIZAÇÃO DE UMA QUALIFICADORA
COMO CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE. POSSIBILIDADE.
Existindo concorrência de qualificadoras em um
tipo penal, uma delas servirá para qualificar o
crime, enquanto que as demais serão utilizadas
como circunstâncias agravantes, quando previstas
em lei como tais, ou, de modo subsidiário, como
circunstância judicial do art. 59 do Código Penal.
EMBARGOS INFRINGENTES CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACORDAM os integrantes da Seção Criminal do
egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
por maioria de votos, acolhendo o parecer da
Procuradoria-Geral de Justiça, em negar provimento
aos presentes embargos infringentes, nos termos
DO VOTO DO RELATOR.
332930-89.2011.8.09.0000(201193329302)
GOIANIA
DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA
LEONIDAS BUENO BRITO
VALTER FRANCISCO DE MENEZES
ADV(S) : RAIMUNDO LISBOA PEREIRA
ALESSANDRO LISBOA PEREIRA
: MINISTERIO PUBLICO
: REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS.
PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO. MATÉRIA DE
COMPETÊNCIA JUÍZO DA EXECUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.
REDUÇÃO DA PENA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO
ARTIGO 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. POSSIBILIDADE.
1. Transitada em julgado a sentença penal
condenatória em data posterior à entrada em vigor
da Lei nº 11.343/06, detém esta Corte de Justiça
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DECISAO
8 - REVISAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
PROCURADOR
1 REQUERENTE(S)
1 REQUERIDO(S)
EMENTA
DECISAO
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012
competência para apreciar a matéria, não cabendo
ao juiz da execução, a aplicação da lei nova mais
benigna quando esta já entrara em vigor na época
da manutenção do decisum condenatório. 2.
Tratando-se de réu primário, portador de bons
antecedentes, que não se dedica a atividade
criminosa nem integra organização do gênero,
impõe-se a aplicação da causa especial de
diminuição insculpida no § 4º do art. 33 da Lei nº
11.343/06. AÇÃO REVISIONAL PROCEDENTE.
: ACORDAM os integrantes da Seção Criminal do
egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
por unanimidade de votos, desacolhendo o parecer
da Procuradoria-Geral de Justiça, em julgar
procedente a presente revisão criminal, nos termos
do voto do Relator.
:
:
:
:
:
:
346313-37.2011.8.09.0000(201193463130)
GOIANIA
DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA
PAULO MAURICIO SERRANO NEVES
CLEONY HILARIO RIBEIRO
ADV(S) : RAIMUNDO ROCHA MEDRADO
: MINISTERIO PUBLICO
: REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E
POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORALIS.
ATIPICIDADE DO FATO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE
DE SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA POR RESTRITIVAS DE
DIREITO. REEXAME DA MATÉRIA. CARÊNCIA DE AÇÃO. 1.
Se a posse irregular de arma de fogo de uso
permitido ocorreu no período em que
temporariamente descriminalizada a conduta - entre
23.12.2003 e 31.12.2008 - por força do art. 30,
caput, da Lei nº 10.826/03, com a redação que lhe
foi conferida, sucessivamente pelas Leis
10.884/04, 11.118/05 e 11.706/08, a absolvição do
denunciado, por atipicidade da conduta, é medida
impositiva. 2. A utilização da revisão criminal
para rever critérios de individualização de pena
não se mostra adequada, condicionando-se a
admissibilidade do postulado à demonstração de
erro técnico ou afronta a texto expresso da lei
penal. 3. Carece do direito de ação revisional,
requerente que, sem respaldo em qualquer dos
fundamentos previstos no artigo 621 do Código de
Processo Penal, pretende reexame de matéria que já
foi avaliada exaustivamente no juízo monocrático
e em grau de apelação. CARÊNCIA DO DIREITO DE
AÇÃO. DE OFÍCIO, EXTINTA A PUNIBILIDADE QUANTO AO
DELITO DE POSSE DE ARMA DE FOGO.
: ACORDAM os integrantes da Seção Criminal do
egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
por unanimidade de votos, desacolhendo o parecer
da Procuradoria-Geral de Justiça, em julgar o
autor carecedor da ação, e, de ofício, reconhecer
a extinção da punibilidade pelo crime de porte
ilegal de arma de fogo, nos termos do voto do
Relator.
GOIANIA, 26 DE JANEIRO DE 2012
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SECRETARIO(A): MA. APARECIDA DE AZEREDO COUTINHO
ORIGINAL ASSINADO
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2A CAMARA CRIMINAL
#
INTIMACAO AS PARTES N.10/2012
================================================================================
1 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
470-88.2012.8.09.0000(201290004706)
RIO VERDE
DES. LEANDRO CRISPIM
: MARCIA VICENTE MARTINS
: LUCIANA DE MELO BASTOS
ADV(S) : MARCIA VICENTE MARTINS
DECISAO OU DESPACHO:
(PARTE FINAL...) NÃO CONSTATO, "A PRIORI", DESRESPEITO A
NENHUMA DAS HIPÓTESES MENCIONADAS, RAZÃO POR QUE INDEFIRO A
LIMINAR. EM 10/01/2012. ASS. DES. LEANDRO CRISPIM - RELATOR.
2 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
513288-49.2011.8.09.0000(201195132883)
SANTO ANTONIO DO DESCOBERTO
DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA
: CARLOS AUGUSTO RODRIGUES XAVIER
: EMERSON DE SA FERREIRA
ADV(S) : CARLOS AUGUSTO RODRIGUES XAVIER
DECISAO OU DESPACHO:
(PARTE FINAL...) ANTE AO EXPOSTO, INDEFIRO O PEDIDO DE
TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL VEZ QUE NÃO ESTÃO DEMONSTRADOS DE
FORMA CRISTALINA OS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A SUA
CONCESSÃO EM CARÁTER LIMINAR, EIS QUE AUSENTES,
CUMULATIVAMENTE, O "PERICULUM IN MORA" E O "FUMUS BONI
IURIS". EM 30/12/2011. ASS. DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA
FILHO 0 JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU
PLANTONISTA.
3 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
1114-31.2012.8.09.0000(201290011141)
APARECIDA DE GOIANIA
DES. LEANDRO CRISPIM
: CAROLINE SILVA DI CREDICO
: ALEF PEREIRA COSTA E SILVA
ADV(S) : CAROLINE SILVA DI CREDICO
DECISAO OU DESPACHO:
(PARTE FINAL...) NÃO SE CONSTATA, "A PRIORI", DESRESPEITO A
NENHUMA DAS HIPÓTESES ACIMA MENCIONADAS. ASSIM, ESTANDO
PRESENTES OS PRESSUPOSTOS PARA A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA,
INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR. EM 13/01/2012. ASS. DES.
LEANDRO CRISPIM - RELATOR.
4 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
1139-44.2012.8.09.0000(201290011397)
PORANGATU
DES. LEANDRO CRISPIM
: RAIMUNDO ROCHA MEDRADO
: WEVERSON SOUZA LIMA
ADV(S) : RAIMUNDO ROCHA MEDRADO
DECISAO OU DESPACHO:
(PARTE FINAL...) NãO CONSTATO, "A PRIORI", DESRESPEITO A
NENHUMA DAS HIPóTESES MENCIONADAS. PORTANTO, PRESENTES OS
PRESSUPOSTOS PARA A MANUTENçãO DA MEDIDA CAUTELAR, INDEFIRO
A LIMINAR. EM 13/01/2012. ASS. DES. LEANDRO CRISPIM RELATOR.
5 - HABEAS-CORPUS
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
512008-43.2011.8.09.0000(201195120087)
ARUANA
DES. LEANDRO CRISPIM
: BRUNO PIRES GUIMARAES
: EDSON FERREIRA FILHO
ADV(S) : BRUNO PIRES GUIMARAES
DECISAO OU DESPACHO:
(PARTE FINAL...) NÃO VISLUMBRO, EM SEDE DE COGNIÇÃO
SUMÁRIA, PRESENÇA DE NENHUMA DAS REFERIDAS HIPÓTESES,
RAZÃO PELA QUAL A INDEFIRO. EM 26/12/2011. ASS. DR. DELINTRO
BELO DE ALMEIDA FILHO - JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU
PLANTONISTA.
6 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
509642-31.2011.8.09.0000(201195096429)
INHUMAS
DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA
: CYNTHIA PATROCINIO DE MORAES RODRIGUES
: DIOGO RODRIGUES DE BRITO
ADV(S) : CYNTHIA PATROCINIO DE MORAES RODRIGUES
DECISAO OU DESPACHO:
(PARTE FINAL...) SALTA AOS OLHOS A INEXISTêNCIA DA FUMAçA
DO BOM DIREITO E DO PERIGO DA DEMORA, BEM COMO, DA
ILEGALIDADE DO ATO ATACADO. SENDO ASSIM, COMO EM REAL
VERDADE O é, AUSENTES OS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA
CONCESSãO DA MEDIDA LIMINAR INDEFIRO-A. EM 23/12/2011. ASS.
DR. GERSON SANTANA CINTRA - RELATOR PLANTONISTA.
7 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
2940-92.2012.8.09.0000(201290029407)
CALDAS NOVAS
DES. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
: OLDEMAR JOSE DA ROCHA
RAIMUNDO LISBOA PEREIRA
1 PACIENTE(S)
: WENDELL VIEIRA GOMES
ADV(S) : OLDEMAR JOSE DA ROCHA
RAIMUNDO LISBOA PEREIRA
DECISAO OU DESPACHO:
(PARTE FINAL...) PARA O DEFERIMENTO DA MEDIDA, A BOA
PRUDÊNCIA RECOMENDA QUE OS REQUISITOS SEJAM VALORADOS,
TAMBÉM, COM BASE NAS INFORMAÇÕES QUE A AUTORIDADE INDIGITADA
COATORA VIER A PRESTAR. DIANTE DE TAIS CONSIDERAÇÕES,
INDEFIRO A LIMINAR. EM 17/01/2012. ASS. DESA. NELMA BRANCO
FERREIRA PERILO - RELATORA.
8 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
910-84.2012.8.09.0000(201290009104)
NOVA CRIXAS
DES(A). JOSE LENAR DE MELO BANDEIRA
: JOAO PEREIRA DE FARIA
: ADEILTON GONCALVES DA SILVA
ADV(S) : JOAO PEREIRA DE FARIA
DECISAO OU DESPACHO:
(PARTE FINAL...) NÃO SE EXTRAI DAS RAZÕES E DAS PEÇAS
APRESENTADAS, PARA EFEITO DE CONSTATAÇÃO NESTA FASE
PROCESSUAL, A OCORRÊNCIA DO ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL,
SENDO OPORTUNA A APRECIAÇÃO DO FEITO SOMENTE APÓS A COMPLETA
INSTRUÇÃO. INDEFIRO, POIS, A LIMINAR. EM 16/01/2012. ASS.
DES. JOSÉ LENAR DE MELO BANDEIRA - RELATOR.
9 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 6587-95.2012.8.09.0000(201290065870)
: IPORA
: DES. JOSE LENAR DE MELO BANDEIRA
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1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
: ROGERIO NOBREGA DA SILVA
: PEDRO PAULO RODRIGUES DE SOUZA
ADV(S) : ROGERIO NOBREGA DA SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
(PARTE FINAL...) NÃO VISLUMBRO, EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA,
A PRESENÇA DE NENHUMA DAS REFERIDAS HIPÓTESES, DE MODO QUE
A MELHOR ABORDAGEM DA QUESTÃO RECLAMA A OITIVA DA
AUTORIDADE IMPETRADA E A MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
ASSIM, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR. EM 23/01/2012. ASS. DES.
JOSÉ LENAR DE MELO BANDEIRA - RELATOR.
10 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
12553-39.2012.8.09.0000(201290125538)
INHUMAS
DES. LEANDRO CRISPIM
: CAIO EDUARDO FERREIRA DE LACERDA
: DELVANI SOCORRO DA SILVA CRUZ
ADV(S) : CAIO EDUARDO FERREIRA DE LACERDA
DECISAO OU DESPACHO:
(PARTE FINAL...) NãO CONSTATO, "A PRIORI", DESRESPEITO A
NENHUMA DAS HIPóTESES MENCIONADAS, RAZãO POR QUE INDEFIRO A
LIMINAR PLEITEADA. EM 19/01/2012. ASS. DES. LEANDRO CRISPIM
- RELATOR.
11 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
12308-28.2012.8.09.0000(201290123080)
ITUMBIARA
DES. JOSE LENAR DE MELO BANDEIRA
: ANTONIO VELLOSO NETO
GUILHERME TOLENTINO DUTRA
1 PACIENTE(S)
: CASSIA ALESSANDRA BEDRA
BRENO JOSE DE ARAUJO COSTA JUNIOR
ADV(S) : ANTONIO VELLOSO NETO
GUILHERME TOLENTINO DUTRA
DECISAO OU DESPACHO:
(PARTE FINAL...) NãO CONSTATO, DE PLANO, HIPóTESE ENSEJADORA
DE COAçãO, ESTANDO A EXIGIR UM EXAME MAIS DETALHADO DOS
ELEMENTOS DE CONVICçãO, O QUE OCORRERá POR OCASIãO DO
JULGAMENTO DEFINITIVO. PORTANTO, INDEFIRO A LIMINAR. EM
20/01/2012. ASS. DES. JOSé LENAR DE MELO BANDEIRA - RELATOR.
12 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
13495-71.2012.8.09.0000(201290134952)
GOIANIA
DES. JOSE LENAR DE MELO BANDEIRA
: ALLYSON RIBEIRO E SILVA CABRAL
: MARCOS PAULO MONTEIRO MASCARENHAS
ADV(S) : ALLYSON RIBEIRO E SILVA CABRAL
DECISAO OU DESPACHO:
(PARTE FINAL...) NÃO VISLUMBRO A PRESENÇA DOS REQUISITOS DAS
CAUTELARES EM GERAL ("PERICULUM IN MORA" E "FUMUS BONI
IURIS"), FLAGRANTE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NA MEDIDA
CONSTRITIVA AO PONTO DE ENSEJAR A CONCESSÃO DA ORDEM "IN
LIMINE". INDEFIRO, POIS, O PEDIDO DE LIMINAR. EM
23/01/2012. ASS. DES. JOSÉ LENAR DE MELO BANDEIRA - RELATOR.
13 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
15120-43.2012.8.09.0000(201290151202)
GOIANIA
DES. LEANDRO CRISPIM
: ROBERTO MAIA ARANTES
: PRIAMO FERREIRA ROSA
ADV(S) : ROBERTO MAIA ARANTES
DECISAO OU DESPACHO:
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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368 de 385
ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012
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(PARTE FINAL...) NãO SE CONSTATA, "A PRIORI", DESRESPEITO A
NENHUMA DAS HIPóTESES ACIMA MENCIONADAS. DESTARTE, ESTANDO
PRESENTES OS PRESSUPOSTOS PARA A MANUTENçãO DA CUSTóDIA,
INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR. EM 19/01/2012. ASS. DES. LEANDRO
CRISPIM - RELATOR.
14 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
: 18957-09.2012.8.09.0000(201290189579)
COMARCA
: RIO VERDE
RELATOR
: DES. JOSE LENAR DE MELO BANDEIRA
1 IMPETRANTE(S) : ARIMAR ADELMAR DA SILVA SA
1 PACIENTE(S)
: ARIMAR ADELMAR DA SILVA SA
DECISAO OU DESPACHO:
(PARTE FINAL...) NãO VISLUMBRO SATISFEITOS OS REQUISITOS
AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGêNCIA, AUSENTES O "FUMUS BONI
IURIS" E O "PERICULUM IN MORA", IMPRESCINDíVEIS PARA O
DEFERIMENTO DA CONTRAORDEM. DIANTE DISSO, INDEFIRO A
LIMINAR. EM 24/01/2012. ASS. DES. JOSé LENAR DE MELO
BANDEIRA - RELATOR.
15 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
: 350973-34.2011.8.09.0175(201193509734)
: GOIANIA
: DES. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
: CLAUDIVINO DE OLIVEIRA SILVA
ADV(S) : EVANGELISTA JOSE DA SILVA
2 APELANTE(S)
: MINISTERIO PUBLICO
1 APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
2 APELADO(S)
: CLAUDIVINO DE OLIVEIRA SILVA
ADV(S) : EVANGELISTA JOSE DA SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
(PARTE FINAL...) CUMPRA-SE O DISPOSTO NOS ARTIGOS 600,
PARáGRAFO QUARTO DO CPP E 367, PARáGRAFO úNICO DO RITJGO. EM
24/01/2012. ASS. DESA. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO RELATORA.
16 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
: 105290-30.2006.8.09.0143(200691052905)
: SAO MIGUEL DO ARAGUAIA
: DES(A). LEANDRO CRISPIM
: MARCIA GONCALVES TEIXEIRA DA SILVA
ADV(S) : MARIO FRANCISCO MARQUES
1 APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
DECISAO OU DESPACHO:
(PARTE FINAL...) CUMPRA-SE O DISPOSTO NOS ARTIGOS 600,
PARáGRAFO QUARTO DO CPP E 367, PARáGRAFO úNICO DO RITJGO. EM
23/01/2012. ASS. DES. LEANDRO CRISPIM - RELATOR.
17 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
: 236001-43.2007.8.09.0126(200792360010)
: PIRENOPOLIS
: DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA
: MIGUEL BERNARDO PEREIRA
ADV(S) : SERGIO JAYME
1 APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
DECISAO OU DESPACHO:
(PARTE FINAL...) CUMPRA-SE O DISPOSTO NOS ARTIGOS 600,
PARáGRAFO QUARTO DO CPP E 367, PARáGRAFO úNICO DO RITJGO. EM
24/01/2012. ASS. DES. LUIZ CLáUDIO VEIGA BRAGA - RELATOR.
GOIANIA, 25 DE JANEIRO DE 2012
SECRETARIO(A): KIELCE DIAS MACIEL
ORIGINAL ASSINADO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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369 de 385
ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012
===============================================================================
2A CAMARA CRIMINAL
#
INTIMACAO DE ACORDAO N.6/2012
===============================================================================
1 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
2 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
3 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
:
:
:
449530-96.2011.8.09.0000(201194495303)
APARECIDA DE GOIANIA
DES. LEANDRO CRISPIM
ABREU E SILVA
PAULO ROBERTO MIGUEL
PAULO ROBERTO MIGUEL
EMENTA:'HABEAS CORPUS'. CESSAÇÃO DO
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RELAXAMENTO DE PRISÃO.
PERDA DO OBJETO. Relaxada a prisão do paciente,
julga-se prejudicado o “habeas corpus” por perda
de objeto (Art. 659 do DO CPP). ORDEM PREJUDICADA.
: ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Criminal
do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
por votação uniforme, acolhendo o parecer
Ministerial em julgar prejudicado o pedido, nos
termos do voto do Relator, exarado na assentada do
julgamento que a este se incorpora. Sem Custas.
:
:
:
:
:
:
457372-30.2011.8.09.0000(201194573720)
CACHOEIRA ALTA
DES. LEANDRO CRISPIM
PEDRO ALEXANDRE ROCHA COELHO
MARCOS DIVINO FERREIRA SANTOS
ALINNY DE OLIVEIRA
ROBSON WILLIAM RODRIGUES
ADV(S) : MARCOS DIVINO FERREIRA SANTOS
: EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECUPERAÇÃO DO STATUS
LIBERTATIS. PERDA DO OBJETO DA IMPETRAÇÃO.
Concedida a liberdade aos pacientes pelo Juízo de
primeira instância, resta superada a alegação
acerca de eventual constrangimento ilegal, pela
prejudicialidade do pedido em razão da perda do
objeto da impetração, consoante o disposto nos
artigos 659 do Código de Processo Penal e 195,
caput, e seu parágrafo único, do Regimento Interno
desta egrégia Corte de Justiça. PEDIDO JULGADO
PREJUDICADO.
: ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Criminal
do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, por votação uniforme, acolhendo o parecer
Ministerial oral, em julgar prejudicado o pedido,
nos termos do voto do Relator, exarado na
assentada do julgamento que a este se incorpora.
Sem Custas.
:
:
:
:
:
:
462132-22.2011.8.09.0000(201194621325)
ITABERAI
DES. LEANDRO CRISPIM
ZOELIA ANTUNES VIEIRA
ROBERTO MAIA ARANTES
BELARMINO SOARES DA SILVA FILHO
ADV(S) : ROBERTO MAIA ARANTES
: EMENTA: TRÁFICO DE DROGAS. PLURALIDADE DE RÉUS.
COMPLEXIDADE DO FEITO. EXCESSO DE PRAZO PARA A
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DECISAO
4 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
5 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012
FORMAÇÃO DA CULPA. AUTOS AGUARDANDO DEVOLUÇÃO DE
CARTA PRECATÓRIA INQUIRITORIAL. ADOÇÃO DO
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
SUPERADO. Não há que se falar em constrangimento
ilegal por excesso de prazo na formação da culpa,
quando os autos encontram-se aguardando, tão
somente, a devolução de carta precatória para o
oferecimento das alegações finais, devendo, nesse
caso, aplicar-se o princípio da razoabilidade,
máxime quando não se veicula desídia do dirigente
processual como causa do retardo e se cuida de
ação com pluralidade de réus. ORDEM DENEGADA.
: ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Criminal
do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, por votação uniforme, acolhendo o parecer
Ministerial, em denegar a ordem impetrada, nos
termos do voto do Relator, exarado na assentada do
julgamento que a este se incorpora. Sem Custas.
:
:
:
:
:
:
474315-25.2011.8.09.0000(201194743153)
CATALAO
DES. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
ABREU E SILVA
WILSIMAR BARROS DE PAULA
MARCILENE MARIA FERREIRA
ADV(S) : WILSIMAR BARROS DE PAULA
: EMENTA: HABEAS CORPUS. ROUBO. EXCESSO
INJUSTIFICADO DE PRAZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
CONFIGURADO. I- A manutenção da custódia cautelar
do paciente por prazo superior ao assinalado para
a formação da culpa, sem a chancela da
razoabilidade, caracteriza constrangimento ilegal
reparável via do writ. HABEAS CORPUS CONHECIDO E
CONCEDIDA A ORDEM.
: A C O R D A M os integrantes da Segunda Câmara
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
de Goiás, por unanimidade de votos, acolher o
parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer
do pedido e conceder a ordem, determinando a
expedição de Alvará de Soltura, nos termos do
voto da relatora.
:
:
:
:
:
:
471321-24.2011.8.09.0000(201194713211)
EDEIA
DES. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
ANALICE BORGES STEFAN
RENATO LEANDRO FELIPE
VALDIVINO FERREIRA DA SILVA
ADV(S) : RENATO LEANDRO FELIPE
: EMENTA - HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRISÃO
PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. PERDA DO OBJETO.
Considera-se prejudicado o pedido de habeas
corpus, nos termos do artigo 659 do Código de
Processo Penal e artigo 195, caput e parágrafo
único, do Regimento Interno deste Tribunal, se,
durante o seu trâmite, é cessada a coação a que o
paciente estava sofrendo. PEDIDO PREJUDICADO.
: A C O R D A M os integrantes da Segunda Câmara
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
de Goiás, por unanimidade de votos, acolher o
parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, julgar o
pedido prejudicado, nos termos do voto da
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relatora.
6 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
7 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
:
:
471898-02.2011.8.09.0000(201194718981)
JUSSARA
DES. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
ANALICE BORGES STEFAN
MARIA GORETE BELA DO CARMO
JEFERSON TELES DE OLIVEIRA
ADV(S) : MARIA GORETE BELA DO CARMO
: EMENTA: TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. CONDIÇÃO DE
USUÁRIO. ANÁLISE DE MATÉRIA PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO. PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS.
PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. I - A via
estreita do habeas corpus, por não comportar
incursão no mérito da prova, é inconcebível com a
aferição da qualidade de usuário de substância
entorpecente do paciente. II - Demonstrado pelo
magistrado a necessidade da decretação da custódia
cautelar do paciente para o resguardo da ordem
pública e para a conveniência da instrução
criminal, não cabe afastá-la mediante a concessão
do writ, ainda que o paciente seja dotado dos
predicados pessoais que alega. III - Não há falar
em violação do princípio constitucional da
presunção de inocência, pois o inciso LXI do
artigo 5º da Constituição da República Federativa
do Brasil, permite a possibilidade de prisão por
ordem escrita e fundamentada da autoridade
competente, requisito implementado no caso. ORDEM
CONHECIDA E DENEGADA.
: A C O R D A M os integrantes da Segunda Câmara
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
de Goiás, por unanimidade de votos, desacolher o
parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer
do pedido e denegar a ordem, nos termos do voto
da relatora.
:
:
:
:
:
:
483043-55.2011.8.09.0000(201194830439)
CIDADE OCIDENTAL
DES. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
ZOELIA ANTUNES VIEIRA
EDIMILSON VIEIRA FELIX
MARA LIGIA CARDOSO PINHO
ADV(S) : EDIMILSON VIEIRA FELIX
: EMENTA - HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. FORMAÇÃO DE
QUADRILHA. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E
PARTICULAR. NEGATIVA DE AUTORIA. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA À
ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO
CRIMINAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
PREDICADOS. IRRELEVÂNCIA. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO
DE INOCÊNCIA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. I - A negativa de autoria
é matéria que reclama análise profunda de provas e
avaliação objetiva e minuciosa dos fatos, o que é
inadmissível nos estreitos limites do writ. II Justifica-se a manutenção da segregação cautelar
quando se encontra devidamente fundamentada a
decisão que indeferiu o pedido de liberdade
provisória de paciente acusada da prática de
crimes de estelionato, formação de quadrilha e
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DECISAO
8 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012
falsificação de documento público e particular,
com base na necessidade de se garantirem a ordem
pública e o bom andamento da instrução criminal.
III - Os predicados da paciente, ainda que
comprovados, não autorizam e nem garantem, por si
só, a restituição da liberdade. IV - Não há falar
em violação do princípio constitucional da
presunção de inocência, pois o inciso LXI do
artigo 5º da Constituição da República Federativa
do Brasil permite a possibilidade de prisão por
ordem escrita e fundamentada da autoridade
competente, requisito implementado no caso. V - A
aplicação das medidas cautelares previstas na Lei
n. 12.403/11 deve ser requerida perante o juízo se
origem, sob pena de supressão de instância. VI ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA EM NESTA PARTE,
DENEGADA.
: A C O R D A M os integrantes da Segunda Câmara
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
de Goiás, por unanimidade de votos, acolher o
parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer
parcialmente do pedido e, nessa parte, denegar a
ordem, nos termos do voto da relatora.
:
:
:
:
:
:
486810-04.2011.8.09.0000(201194868100)
GOIANIA
DES. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
JOSE FABIANO ITO
BRUNO DE OLIVEIRA PIRES PORTO
RENAN AMARAL ROSA
ADV(S) : BRUNO DE OLIVEIRA PIRES PORTO
: EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
NULIDADE DO AUTO DE FLAGRANTE. INEXISTÊNCIA.
PRISÃO PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO. PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS.
INSUFICIÊNCIA. PRINCÍPIO DA NÃO CULPABILIDADE.
MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. I Caracterizado o estado de flagrância do crime de
tráfico ilícito de entorpecentes, de natureza
permanente, sendo o auto lavrado com estrita
obediência aos preceitos constitucionais de
garantia, cuja regularidade formal e substancial
emerge de seu conteúdo, inexiste ilegalidade a ser
reparada pela via mandamental. II - Demonstrado
pela magistrada a necessidade da decretação da
custódia cautelar do paciente para o resguardo da
ordem pública, não cabe afastá-la mediante a
concessão do writ, ainda que o paciente seja
dotado dos predicados pessoais que alega. III Não há se falar em violação do princípio
constitucional da não culpabilidade, pois o inciso
LXI do artigo 5º da Constituição da República
Federativa do Brasil, permite a possibilidade de
prisão por ordem escrita e fundamentada da
autoridade competente, requisito implementado no
caso. IV - Não há falar em aplicação das medidas
cautelares previstas no art. 319 do CPP, com
redação dada pela Lei 12.403/11, porquanto em
virtude da fundamentação expendida pela juíza a
quo tais medidas revelam-se insuficientes para o
fim de acautelar a ordem pública. ORDEM CONHECIDA
E DENEGADA.
: A C O R D A M os integrantes da Segunda Câmara
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Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
de Goiás, por unanimidade de votos, acolher o
parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer
do pedido e denegar a ordem, nos termos do voto
da relatora.
9 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
10 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
11 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
:
:
488403-68.2011.8.09.0000(201194884032)
APARECIDA DE GOIANIA
DES. JOSE LENAR DE MELO BANDEIRA
ANALICE BORGES STEFAN
CESAR JOSE CLARO
RONALDO TOLENTINO DE QUEIROZ
ADV(S) : CESAR JOSE CLARO
: EMENTA: Tráfico de droga. Excesso de prazo para o
encerramento da instrução processual.
Constrangimento ilegal. Não configurado.
Princípio da razoabilidade. O prazo de 124 dias
para o encerramento da instrução dos processos
criminais destinados a apurar crimes de tráfico de
droga, sem exame toxicológico, deve ser sopesado
em face das peculiaridades do feito, de forma que
a possível ultrapassagem deste limite não se
inscreva na irrazoabilidade e na
desproporcionalidade, como na espécie. Ordem
denegada.
: ACORDA o Tribunal de Justiça de Goiás, por sua
Segunda Câmara Criminal, em votação unânime,
desacolhendo o parecer da Procuradoria Geral de
Justiça, em conhecer do pedido e denegar a ordem,
nos termos do voto do relator, que a este se
incorpora.
Sem custas.
:
:
:
:
:
:
492603-21.2011.8.09.0000(201194926037)
APARECIDA DE GOIANIA
DES. JOSE LENAR DE MELO BANDEIRA
JOSE FABIANO ITO
CLELIA COSTA NUNES
ROGERIO RODRIGUES BENTO
ADV(S) : CLELIA COSTA NUNES
: EMENTA: Habeas Corpus. Roubo. Quadrilha. Prisão
Preventiva. Excesso de Prazo. Não Atribuível ao
Paciente. Princípio da Razoabilidade.
Inaplicabilidade. Ordem Deferida. Constatado o
excesso de prazo para a conclusão da instrução
criminal, não atribuível à defesa, impõe-se a
concessão do writ e a imediata soltura do réu,
pois a duração razoável do processo é uma
garantia fundamental (inc. LXXVIII do artigo 5º da
CF), que assume ainda mais relevância nos
processos criminais com a edição da Lei nº
11.719/08.
: ACORDA o Tribunal de Justiça de Goiás, por sua
Segunda Câmara Criminal, em votação unânime,
desacolhendo o parecer da Procuradoria Geral de
Justiça, em conhecer do pedido, conceder a ordem
e determinar que se expeça alvará de soltura, nos
termos do voto do relator, que a este se
incorpora.
Sem custas.
: 492992-06.2011.8.09.0000(201194929923)
: APARECIDA DE GOIANIA
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RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
12 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012
:
:
:
:
DES. JOSE LENAR DE MELO BANDEIRA
JOSE FABIANO ITO
LUIZ JUVENCIO DE OLIVEIRA
JOSE RODRIGUES DA SILVA
ADV(S) : LUIZ JUVENCIO DE OLIVEIRA
: EMENTA: Habeas corpus. Homicídios consumado e
tentado. Prisão preventiva. Fundamentos.
Reiteração de motivos. Não apreciação. Excesso de
prazo. Encerramento da instrução. I - Se a ordem
reitera motivos apreciados no julgamento de outro
habeas corpus, dela não se conhece. II - Encerrada
a instrução, superada resta a dedução de excesso
de prazo, à inteligência da Súmula 52 do STJ. III
- Ordem parcialmente conhecida e indeferida.
: ACORDA o Tribunal de Justiça de Goiás, por sua
Segunda Câmara Criminal, em votação unânime,
acolhendo o parecer da Procuradoria Geral de
Justiça, em conhecer parcialmente do pedido e
denegar a ordem, nos termos do voto do relator,
que a este se incorpora.
Sem custas.
:
:
:
:
:
:
494406-39.2011.8.09.0000(201194944060)
NOVO GAMA
DES. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
ZOELIA ANTUNES VIEIRA
FERNANDA VIEIRA MATOS
FLAVIANO LEITE SOARES
RONIERY DA SILVA CASTELO BRANCO
ADV(S) : FERNANDA VIEIRA MATOS DE ALBUQUERQUE
: EMENTA - HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO.
NEGATIVA DE AUTORIA. PRISÃO EM FLAGRANTE.
INDEFERIMENTO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. PROVA DA
EXISTÊNCIA DO FATO. INDÍCIOS SUFICIENTES DA
AUTORIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EXCESSO DE PRAZO.
INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA 52 DO STJ. PREDICADOS.
IRRELEVÂNCIA. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE
INOCÊNCIA. 1 - A negativa de autoria é matéria que
reclama análise profunda de provas e avaliação
objetiva e minuciosa dos fatos, o que é
inadmissível nos estreitos limites do writ. 2 - A
constrição cautelar deve ser mantida quando
devidamente embasada na materialidade do crime,
indícios suficientes da autoria e nos requisitos
autorizadores da prisão preventiva, mormente se a
liberdade dos pacientes representar risco para a
ordem pública. 3 - Encerrada a instrução
criminal, estando os autos tão só no aguardo das
alegações finais, tem-se por superada a alegação
de constrangimento ilegal por excesso de prazo.
Inteligência da Súmula 52 do STJ. 4 - Predicados,
por si só, não autorizam a revogação da prisão
cautelar. 5 - Não há falar em violação do
princípio constitucional da presunção de
inocência, pois o inciso LXI do artigo 5º da
Constituição da República Federativa do Brasil
permite a possibilidade de prisão por ordem
escrita e fundamentada da autoridade competente,
requisito implementado no caso. 6 - ORDEM
DENEGADA.
: A C O R D A M os integrantes da Segunda Câmara
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
de Goiás, por unanimidade de votos, acolher o
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parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer
do pedido e denegar a ordem, nos termos do voto
da relatora.
13 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
14 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
15 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
:
:
:
498384-24.2011.8.09.0000(201194983847)
IPAMERI
DES. JOSE LENAR DE MELO BANDEIRA
PEDRO ALEXANDRE ROCHA COELHO
EDER DO CARMO VIEIRA
APARECIDA DE FATIMA FELISBINO
EMENTA: Habeas Corpus. Homicídio. Prisão
Preventiva. Falta de Requisitos do art. 312 do CPP
e de Fundamentação do Decreto Prisional.
Reiteração de Pedido. Não Conhecimento. Não
comprovada a existência de fato ou fundamento novo
modificadores da situação anteriormente apreciada
por este Tribunal, não se conhece do pedido
deduzido no writ, por lhe faltar competência para
reapreciar a mesma matéria anteriormente decidida.
Pedido não conhecido.
: ACORDA o Tribunal de Justiça de Goiás, por sua
Segunda Câmara Criminal, em votação unânime,
acolhendo o parecer oral da Procuradoria Geral de
Justiça, em não conhecer do pedido, nos termos do
voto do relator, que a este se incorpora.
Sem
custas.
:
:
:
:
:
:
:
498382-54.2011.8.09.0000(201194983820)
IPAMERI
DES. JOSE LENAR DE MELO BANDEIRA
PEDRO ALEXANDRE ROCHA COELHO
MICHELLE FERNANDA VAZ
APARECIDA DE FATIMA FELISBINO
EMENTA: Habeas Corpus. Homicídio. Prisão
Preventiva. Falta de Requisitos do art. 312 do CPP
e de Fundamentação do Decreto Prisional.
Reiteração de Pedido. Não Conhecimento. Não
comprovada a existência de fato ou fundamento novo
modificadores da situação anteriormente apreciada
por este Tribunal, não se conhece do pedido
deduzido no writ, por lhe faltar competência para
reapreciar a mesma matéria anteriormente decidida.
Pedido não conhecido.
: ACORDA o Tribunal de Justiça de Goiás, por sua
Segunda Câmara Criminal, em votação unânime,
acolhendo o parecer oral da Procuradoria Geral de
Justiça, em não conhecer do pedido, nos termos do
voto do relator, que a este se incorpora.
Sem
custas.
:
:
:
:
:
:
500552-96.2011.8.09.0000(201195005520)
GOIANIA
DES. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
PEDRO ALEXANDRE ROCHA COELHO
JOSE NIERO
JANDER JOHNES DA SILVA ARCANJO
ADV(S) : JOSE NIERO
: EMENTA: HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ
CONSTITUÍDA. INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO.
Impõe-se o indeferimento liminar da petição de
habeas corpus impetrada sem observância mínima de
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DECISAO
16 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
17 - AGRAVO EM EXECUCAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 AGRAVANTE(S)
2 AGRAVANTE(S)
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012
seus requisitos legais, mormente no que concerne a
ausência de prova do alegado constrangimento.
Inteligência dos arts. 175, inciso XII e 235,
inciso I, ambos do RITJ-GO. PETIÇÃO LIMINARMENTE
INDEFERIDA.
: A C O R D A M os integrantes da Segunda Câmara
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
de Goiás, por unanimidade de votos, acolher o
parecer oral da Procuradoria-Geral de Justiça,
indeferir liminarmente a petição inicial, nos
termos do voto da relatora.
:
:
:
:
:
508428-05.2011.8.09.0000(201195084285)
IPAMERI
DES. JOSE LENAR DE MELO BANDEIRA
PEDRO ALEXANDRE ROCHA COELHO
NILCE RODRIGUES BARBOSA
AMIRAL CASTRO COELHO
: APARECIDA DE FATIMA FELISBINO
ADV(S) : NILCE RODRIGUES BARBOSA
AMIRAL CASTRO COELHO
: EMENTA: Habeas Corpus. Homicídio. Prisão
Preventiva. Falta de Requisitos do art. 312 do CPP
e de Fundamentação do Decreto Prisional.
Reiteração de Pedido. Não Conhecimento. Não
comprovada a existência de fato ou fundamento novo
modificadores da situação anteriormente apreciada
por este Tribunal, não se conhece do pedido
deduzido no writ, por lhe faltar competência para
reapreciar a mesma matéria anteriormente decidida.
Pedido não conhecido.
: ACORDA o Tribunal de Justiça de Goiás, por sua
Segunda Câmara Criminal, em votação unânime,
acolhendo o parecer oral da Procuradoria Geral de
Justiça, em não conhecer do pedido, nos termos do
voto do relator, que a este se incorpora.
Sem
custas.
PENAL
: 35060-33.2006.8.09.0152(200690350600)
: URUACU
: DES. JOSE LENAR DE MELO BANDEIRA
: EDISON MIGUEL DA SILVA JUNIOR
: EDERNUBIO CARLOS BARBOSA
ADV(S) : SANDRO JOSE ROSA
: RICARDO DEOCOLLE PINTO DE SA
ADV(S) : SANDRO JOSE ROSA
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA: Agravo em Execução. Transferência de
comarca para o resgate da pena. Sucumbência
inexistente. Falta de interesse recursal. Fuga do
distrito da culpa. Prisão provisória. Validade.
Prescrição da pretensão executória. Declaração. 1
- Se a pretensão do agravante Ricardo, de ver-se
transferido de comarca para o cumprimento da pena,
não foi desacolhida pelo juiz, que apenas
condicionou a satisfação da medida à observância
de existência de vaga no local pretendido,
interesse jurídico inexiste para a interposição de
recurso, pois sucumbência não houve. 2 - Ainda
que ele demonstrasse ser portador de bons
predicados, não debelaria a força do decreto
prisional que se assenta nos pressupostos e
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ANO V - EDIÇÃO Nº 994 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012
DECISAO
18 - APELACAO CRIMINAL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
19 - APELACAO CRIMINAL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012
fundamento do art. 312 do CPP, como tal o
resguardo da aplicação da lei penal em razão da
deliberada fuga do distrito da culpa, mudando-se
sem participar o juízo da execução de seu novo
endereço. 3 - Uma vez decorrido lapso
prescricional suficiente entre o trânsito em
julgado da sentença condenatória para a acusação e
a data do julgamento deste agravo, sem que o
Estado tenha dado início ao resgate da pena
imposta ao corréu Ederlúbio, que era menor de 21
anos à época dos fatos (redução de metade do
prazo), impõe-se a declaração da extinção da
punibilidade pela prescrição da pretensão
executória. Inteligência dos arts. 109, V, 110,
112, I e 115 do CP c/c 61 do CPP. 1º Agravo
conhecido e provido. Conhecimento em parte do 2º
e, nesta, desprovido.
: ACORDA o Tribunal de Justiça de Goiás, por sua
Segunda Câmara Criminal, em votação unânime,
acolhendo em parte o parecer da Procuradoria Geral
de Justiça, em conhecer do primeiro agravo e
dar-lhe provimento, e conhecer parcialmente do
segundo e, nessa parte, desprovê-lo, nos termos do
voto do relator, que a este se incorpora.
Custas de lei.
:
:
:
:
:
375635-59.2006.8.09.0071(200693756357)
HIDROLANDIA
DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA
PAULO MAURICIO SERRANO NEVES
PEDRO GERALDO MONTEIRO LOTH
ADV(S) : FLAVIO CARDOSO
EUDIS FILIPI NOVAES RIBEIRO
THAISY FERREIRA DE MENDONCA
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA : EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ACÓRDÃO OMISSO.
APRECIAÇÃO DE QUESTÕES NOVAS. INCOMPORTABILIDADE.
Os embargos declaratórios formulados com o
propósito de modificação do acórdão, buscando
solução favorável sobre o regime de resgate da
reprimenda aflitiva e substituição por restritiva
de direitos, temas não abordados no recurso
apelatório e, desse modo, não sendo alvo do
julgamento, não apresentam os requisitos do art.
619, do Código de Processo Penal, acarretando-lhes
a rejeição. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
: Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA
o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela
Quinta Turma Julgadora de sua Segunda Câmara
Criminal, à unanimidade, rejeitar os embargos, nos
termos do voto do Relator.
:
:
:
:
:
17688-39.2010.8.09.0085(201102971612)
ITAPURANGA
DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA
PAULO SERGIO PRATA REZENDE
AGNALDO CRISTOVAN
ADV(S) : DELVINO FERRAZ DE OLIVEIRA
JOSE BATISTA DO CARMO ARAUJO
: MINISTERIO PUBLICO
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DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2012
EMENTA
DECISAO
20 - APELACAO CRIMINAL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
21 - HABEAS-CORPUS
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REDATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012
: EMBARGOS DECLARATORIOS. ACORDAO OMISSO. MATERIA
NAO SUSCITADA NO APELO. AUSENCIA DE IRREGULARIDADE
DO JULGADO. EXPONDO OS EMBARGOS DECLARATORIOS PRO
POSITO DE APRECIAÇÃO DE MATERIA NAO SUSCITADA NO R
ECURSO APELATORIO, AUSENTE DO ACORDAO PROFERIDO
QUALQUER IRREGULARIDADE PROVENIENTE DE OBSCURIDADE
AMBIGUIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO, DEFEITOS QUE
JUSTIFICAM A SUA FORMULAÇÃO, COMO PROVIDENCIA
DE
AUXILIO JUDICIAL, A INTERPOSIÇÃO NÃO ENCONTRA
CORRESPONDENCIA COM O ART. 620, DO CÓDIGO DE
PRO
CESSO PENAL. EMBARGOS DECLARATORIOS REJEITADOS.
: ACORDA O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS,
PELA QUINTA TURMA JULGADORA DE SUA SEGUNDA CAMARA
CRIMINAL, À UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
:
:
:
:
:
45949-53.2009.8.09.0051(200990459497)
GOIANIA
DES. JOSE LENAR DE MELO BANDEIRA
JOSE FABIANO ITO
KLEITON TEIXEIRA DOS SANTOS
BRUNO TEIXEIRA DOS SANTOS
ADV(S) : JOSE BATISTA DO CARMO ARAUJO
: MINISTERIO PUBLICO
: Embargos de Declaração. Omissão. Rejeição.
Inadmissível o reexame da matéria por meio de
embargos declaratórios, sob o pretexto de
omissões, quando as questões suscitadas foram
discutidas e valoradas.
Embargos rejeitados.
: ACORDA o Tribunal de Justiça de Goiás, por sua
Segunda Câmara Criminal, em votação unânime,
rejeitar os embargos, nos termos do voto do
relator, que a este se incorpora.
Sem custas.
Votaram, além do relator, os Desembargadores Nelma
Branco Ferreira Perilo, que presidiu a sessão e
Ney Teles de Paula.. Presente, representando o
órgão de cúpula do Ministério Público, o
Procurador de Justiça, Dr. Leônidas Bueno Brito.
:
:
:
:
:
:
:
421587-07.2011.8.09.0000(201194215874)
CALDAS NOVAS
DR. FABIO CRISTOVAO DE CAMPOS FARIA
DES. LEANDRO CRISPIM
ABREU E SILVA
GLEIDSON ROCHA TELES
LUCIANO PERES DA SILVA
ADV(S) : GLEIDSON ROCHA TELES
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VOTO VENCIDO.
EFEITOS MODIFICATIVOS. PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. Os embargos declaratórios devem
ser interpostos para corrigir defeitos que
contaminam o acórdão, porque neles estão
refletidos os votos vencedores e vencidos,
revelando o conteúdo da solução adotada pelo
Colegiado, não se prestando à agilização contra
voto vencido, que apenas retrata o entendimento de
um integrante da Turma Colegiada. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS.
: ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora
da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal
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PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012
de Justiça do Estado de Goiás, por votação
uniforme, em não conhecer dos presentes embargos
declaratórios, nos termos do voto do Relator,
exarado na assentada do julgamento que a este se
incorpora. Custas de lei.
22 - HABEAS-CORPUS
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
23 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
:
:
435643-45.2011.8.09.0000(201194356435)
RIO VERDE
DES. JOSE LENAR DE MELO BANDEIRA
ANALICE BORGES STEFAN
AIRES NETO CAMPOS FERREIRA
AIRES NETO CAMPOS FERREIRA
ADV(S) : CAIO ALENCAR LEITE PEREIRA
: Embargos de Declaração em Habeas Corpus. Omissão.
Contradição. Inocorrência. Rejeição. Os embargos
de declaração não se prestam ao reexame de matéria
decidida, mas para expungir do julgamento
obscuridades, contradições ou omissões sobre
pontos acerca dos quais impunha-se pronunciamento
pelo Tribunal. Inexistindo mácula no acórdão
embargado, impõe-se a sua rejeição.
Embargos
rejeitados.
: ACORDA o Tribunal de Justiça de Goiás, por sua
Segunda Câmara Criminal, em votação unânime,
rejeitar os embargos, nos termos do voto do
relator, que a este se incorpora.
Sem custas.
Votaram, além do relator, os Desembargadores Nelma
Branco Ferreira Perilo, que presidiu a sessão,
Ney Teles de Paula, Luiz Cláudio Veiga Braga e a
juíza Lília Mônica de Castro Borges, substituta do
Des. Leandro Crispim. Presente, representando o
órgão de cúpula do Ministério Público, o
Procurador de Justiça, Dr. Leônidas Bueno Brito.
:
:
:
:
:
:
4169-35.2003.8.09.0087(200390041696)
ITUMBIARA
DR. LILIA MONICA DE CASTRO BORGES
SERGIO ABINAGEM SERRANO
MINISTERIO PUBLICO
ALEX GONCALVES DE REZENDE
ADV(S) : JOAO BATISTA DE OLIVEIRA
: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO.
CONSELHO DE SENTENÇA. DESCLASSIFICAÇÃO. LESÃO
CORPORAL GRAVE. PROVA CONTRÁRIA AOS AUTOS.
SENTENÇA MANTIDA. A decisão do Júri Popular
embasada nos elementos de informação do processo
não pode ser considerada como manifestamente
contrária à prova dos autos, devendo ser mantida,
em atenção ao princípio da soberania dos
veredictos. 2- DOSIMETRIA. ERRO OU INJUSTIÇA.
ARTIGO 593, INCISO III, ALÍNEA 'C' DO CPP.
INOCORRÊNCIA. Não é excessiva a pena-base fixada
próximo do mínimo legal quando as circunstâncias
judiciais, em sua maioria, são favoráveis ao
agente. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
: ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora
da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, por
votação
uniforme, acolhendo o parecer Ministerial em
conhecer da apelação, mas lhe negar provimento,
nos termos do voto da Relatora, exarado na
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assentada do julgamento que a este se incorpora.
Sem Custas.
24 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
:
278926-35.2004.8.09.0134(200492789266)
QUIRINOPOLIS
DES. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
PEDRO TAVARES FILHO
LEONARDO PEREIRA DE SOUZA
ADV(S) : AILTON ALVES SIQUEIRA
: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE GOIAS
: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO
PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS.
ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA.
INOCORRÊNCIA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA
NÃO CONFIGURADA. CAPITULAÇÃO DA CONDENAÇÃO. ERRO
MATERIAL. CORREÇÃO EX OFFICIO. PENA EXACERBADA.
REDUÇÃO. REGIME PRISIONAL. MODIFICAÇÃO. APLICAÇÃO
DO ARTIGO 580 DO CPP. PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO DE
OFÍCIO. I-Improcede o pleito absolutório, quando
a materialidade do fato e a coautoria atribuída ao
acusado estão demonstradas, de forma
satisfatória, pelos elementos informativos
colhidos na fase inquisitiva e pela prova oral
jurisdicionalizada. II - Não configura
participação de menor importância, quando
comprovado nos autos que o acusado teve efetiva
atuação na prática do crime, ao cumprir a função
que lhe competiu na divisão de tarefas,
previamente ajustada com o comparsa. III - Não
caracteriza desistência voluntária, mas tentativa
punível, quando, iniciada a execução, o crime não
se consuma por circunstâncias alheias à vontade
dos agentes. IV - Verificado que houve excessivo
rigor na fixação da pena-base, com valoração
negativa indevida da circunstância judicial
relativa à personalidade do réu, impõe-se o
refazimento do cálculo, para que seja ajustada a
sanção ao sentido teleológico. V - Incorrendo o
Juiz a quo em erro material, quanto à capitulação
da condenação dos acusados, e em omissão, quanto
ao reconhecimento da atenuante da menoridade de um
deles, impõe-se a correção, ex officio, pelo
Tribunal. VI - Impõe-se a modificação do regime
prisional, quando o quantitativo da reprimenda
aflitiva permite o resgate no regime aberto e se
trata de réu não reincidente (art. 33, §§ 2º,
alínea “c”, e 3º, do CP). VII - Decorrido lapso
temporal superior ao previsto em lei entre a data
da publicação da sentença penal condenatória e a
confirmação do acórdão, imperiosa a declaração da
extinção da punibilidade do apelante, menor de
vinte e um anos à época do fato, pela ocorrência
da prescrição, inclusive em relação à pena de
multa. VIII - Estendem-se os efeitos do recurso ao
corréu para readequação da pena e do regime
prisional (art. 580 do CPP). IX - RECURSO
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DE OFÍCIO,
CORRIGIDO ERRO MATERIAL NA SENTENÇA E DECRETADA A
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO APELANTE, PELA
OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
: A C O R D A M os integrantes da Segunda Câmara
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
de Goiás, por unanimidade de votos, acolher o
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parecer da Procuradoria-Geral da Justiça, conhecer
do apelo e o prover em parte, tudo nos termos do
voto da relatora.
25 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
26 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
:
69071-37.2005.8.09.0051(200590690710)
GOIANIA
DES. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
LEONIDAS BUENO BRITO
WANDERSON SANTOS DE OLIVEIRA
ADV(S) : DICKSON RODRIGUES DE SOUZA
ANTONIO MAURICIO FERREIRA DIAS
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIOS
DUPLAMENTE QUALIFICADOS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO
DUPLAMENTE QUALIFICADO. PENA-BASE. REDUÇÃO.
INCOMPORTÁVEL. REDUÇÃO TENTATIVA. QUANTUM
ESCORREITO. CONTINUIDADE DELITIVA. REDUÇÃO
PATAMAR. APLICAÇÃO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 71 DO
CP. QUANTUM ESCORREITO I - Constatado que duas
das circunstâncias judiciais são desfavoráveis ao
apelante, tem-se por plenamente justificada a
fixação da pena-base um pouco acima do mínimo
legal. II - Verificado que o agente percorreu as
etapas do iter criminis e aproximou-se ao máximo
da consumação do delito de homicídio, merece
confirmação o patamar de diminuição da pena pela
tentativa, em seu grau mínimo. III - Aplica-se a
regra prevista no parágrafo único do art. 71 do CP
no caso em que houver pluralidade delitiva de
natureza dolosa, bem como ofensa a vítimas
diferentes, com emprego de violência. Razoável a
majoração da pena em dois terços, quando cometidos
três crimes e a culpabilidade do insurgente é
reputada, pelo magistrado singular, como
extremamente negativa. IV - RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO.
: A C O R D A M os integrantes da Segunda Câmara
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
de Goiás, por unanimidade de votos, acolher o
parecer da Procuradoria-Geral da Justiça, conhecer
do apelo e o desprover, tudo nos termos do voto
da relatora.
:
:
:
:
:
374153-16.2010.8.09.0175(201093741538)
GOIANIA
DES. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
PEDRO ALEXANDRE ROCHA COELHO
WEMERSON SANTOS E SILVA
ADV(S) : MARIA ALICE BASTOS LIMA
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO
PELO EMPREGO DE ARMA. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. INVERSÃO NO
PROCESSO DOSIMÉTRICO. CORREÇÃO. I - Não há falar
em absolvição pelo crime de roubo se a confissão
judicial corrobora a versão dos fatos colhida
ainda na fase inquisitiva e confirmada pelas
provas obtidas em juízo. II - Mantém-se a
pena-base fixada, quando regularmente arbitrada
pelo Juiz após valoração subjetiva vinculada às
circunstâncias judiciais de individualização, no
exercício do poder discricionário. III -
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DECISAO
27 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
28 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012
Verificada a inversão no processo de dosimetria,
com a aplicação da causa de aumento de pena,
antecedendo a redução pela incidência da
circunstância atenuante, impõe-se sua correção de
ofício, para o redimensionamento da pena. V APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA,
DE OFÍCIO.
: A C O R D A M os integrantes da Segunda Câmara
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
de Goiás, por unanimidade de votos, acolher o
parecer da Procuradoria-Geral da Justiça, conhecer
do apelo e o desprover e, de ofício, reformar a
sentença, nos termos do voto da relatora.
:
:
:
:
:
374153-16.2010.8.09.0175(201093741538)
GOIANIA
DES. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
PEDRO ALEXANDRE ROCHA COELHO
WEMERSON SANTOS E SILVA
ADV(S) : MARIA ALICE BASTOS LIMA
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO
PELO EMPREGO DE ARMA. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. INVERSÃO NO
PROCESSO DOSIMÉTRICO. CORREÇÃO. I - Não há falar
em absolvição pelo crime de roubo se a confissão
judicial corrobora a versão dos fatos colhida
ainda na fase inquisitiva e confirmada pelas
provas obtidas em juízo. II - Mantém-se a
pena-base fixada, quando regularmente arbitrada
pelo Juiz após valoração subjetiva vinculada às
circunstâncias judiciais de individualização, no
exercício do poder discricionário. III Verificada a inversão no processo de dosimetria,
com a aplicação da causa de aumento de pena,
antecedendo a redução pela incidência da
circunstância atenuante, impõe-se sua correção de
ofício, para o redimensionamento da pena. V APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA,
DE OFÍCIO.
: A C O R D A M os integrantes da Segunda Câmara
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
de Goiás, por unanimidade de votos, acolher o
parecer da Procuradoria-Geral da Justiça, conhecer
do apelo e o desprover e, de ofício, reformar a
sentença, nos termos do voto da relatora.
:
:
:
:
:
12711-09.2010.8.09.0051(201090127111)
GOIANIA
DR. FABIO CRISTOVAO DE CAMPOS FARIA
PAULO SERGIO PRATA REZENDE
MARCELO LEMES DOMINGOS
ADV(S) : INIS MOREIRA DAMACENO
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE
DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. INVIABILIDADE. Não
merece prosperar o pleito desclassificatório para
o crime de uso quando demonstrada, de forma
satisfatória, pelos elementos informativos do
processo, posteriormente judicializados, a prática
pelo apelante do delito de tráfico ilícito de
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DECISAO
29 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
30 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012
entorpecentes. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
: A C O R D A M os integrantes da Segunda Câmara
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
de Goiás, por maioria de votos, acolher o parecer
da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do
apelo e o desprover e, de ofício, substituir a
pena, nos termos do voto do relator.
:
:
:
:
:
40235-50.2011.8.09.0049(201190402351)
GOIANESIA
DES. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
ALCIOMAR AGUINALDO LEAO
ODESVALDO BATISTA DE OLIVEIRA
ADV(S) : MARCELO MAZAO
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO
MANTIDA. PENA-BASE JUSTA. MANUTENÇÃO. I Comprovadas a autoria e a materialidade do crime
de estupro de vulnerável, não há cogitar de
absolvição. II - Mantém-se a pena-base fixada com
razoabilidade e em observância aos dispositivos
legais pertinentes. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO.
: A C O R D A M os integrantes da Segunda Câmara
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
de Goiás, por unanimidade de votos, acolher o
parecer da Procuradoria-Geral da Justiça, conhecer
do apelo e o desprover, tudo nos termos do voto
da relatora.
:
:
:
:
:
67995-91.2011.8.09.0010(201190679957)
ANICUNS
DES. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
ALCIOMAR AGUINALDO LEAO
ALAN FERREIRA BARBOSA
ADV(S) : MANOEL DO ROSARIO DOS SANTOS
: MINISTERIO PUBLICO
: APELACAO CRIMINAL. TRAFICO ILICITO DE SUBSTANCIA E
NTORPECENTE. AUSENCIA DE LAUDO PERICIAL DEFINITIVO
. MATERIALIDADE DO CRIME DE TRAFICO NãO CMPROVADA.
AOBSLVIçãO. NECESSIDADE. I - CONSTATADA A AUSENCI
A DE LAUDO TOXIOLOGICO DEFINITIVO, NOS AUTOS, QUE
E O MEIO PELO QUAL SE DEMONSTRA, DE FORMA INEQUIVO
CA, A QUANTIDADE E A NATUREZA DAS SUBSTANCIAS APRE
ENDIDAS, BEM COMO SE ESSAS SAO PROSCRITAS OU NAO E
M LEI, E, TENDO EM VISTA QUE A PROVA DEFINITIVA DA
MATERIALIDADE DO DELITO ORA EM JULGAMENTO INCUMBE
à ACUSAçãO E NãO PODE SER SUPRIDA POR NENHUMA OUTR
O MEIO, IMPOE-SE A ABSOLVIçãO DO RéU. APELO CONHEC
IDO E DESPROVIDO. DE OFíCIO, ABSOLVIDO O RéU.
: ACORDAM OS INTEGRANTES DA SEGUNDO CAMARA CRIMINAL
DO EGREGIO TRIBUNAL DE JUSTIçA DO ESTADO DE GOIAS,
POR UNANIMIDADE DE VOTOS, ACOLHER O PARECER DA PR
OCURADORIA GERAL DA JUSTIçA, CONHECER DO APELO EO
DESPROVER, E, DE OFíCIO, ABSOLVER O RéU, DETERMINA
NDO A EXPEDIçãO DE ALVARá DE SOLTURA, TUDO NOS TER
MOS DO VOTO DA RELATORA.
GOIANIA, 25 DE JANEIRO DE 2012
SECRETARIO(A): KIELCE DIAS MACIEL
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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PUBLICAÇÃO: terça-feira, 31/01/2012
================================================================================
DIVISAO DE CONFERENCIA E CONTADORIA JUDICIAL
#
INTIMACAO AS PARTES N.5/2012
================================================================================
1 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 323112-28.2009.8.09.0051(200993231128)
: GOIANIA
: DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA
LTDA
ADV(S) : LOURDES FAVERO TOSCAN
APELADO(S)
: W E M EMPREENDIMENTOS E ASSESSORIA LTDA
ADV(S) : EVERALDO WASCHECK
CLAUDIA ANDREA MENEZES WASCHECK
DECISAO OU DESPACHO:
"INTIME-SE A RECORRENTE PARA COMPLEMENTAR O PREPARO DO RECUR
SO ESPECIAL, CONFORME CERTIDAO DE FOLHAS 221-VERSO, NO PRAZO
DE 05 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE DESERCAO, NOS TERMOS DO ARTI
GO 511, § 2º, DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL. GOIANIA, 26 DE JA
NEIRO DE 2012."
PORTE DE REMESSA (DUAJ) .............. R$8,40
PORTE DE RETORNO (GRU) ............... R$8,40
TOTAL A RECOLHER .................... R$16,80
GOIANIA, 26 DE JANEIRO DE 2012
LUIZ CARLOS BONTEMPO DE LIMA
DIRETOR(A) DA DIVISAO DE CONFERENCIA E CONTADORIA JUDICIAL
ORIGINAL ASSINADO
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