03/02/2015 Decisão->Determinação Vistos, etc. Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso em desfavor do Município de Alta Floresta, objetivando compelir o requerido a garantir a existência de médicos em todos os postos de saúde e PSF´s do município de Alta Floresta. Ao analisar a liminar em 16 de maio de 2014 foi constatado o fornecimento inadequado do serviço de saúde aos usuários dos postos de saúde e dos PSF`s, razão porque foi deferida a medida liminar, determinando que o requerido garantisse, no prazo de 30 (trinta) dias, a existência de médicos nos Postos de Saúde e PSF´s do Município, bem como promovesse a execução de medidas para garantir o cumprimento da carga horária de 40 (quarenta) horas semanais pelos médicos, tais como: a) fixação de controles de horário eletrônicos; b) a determinação expressa para cumprimento da carga horária; e c) apuração de atrasos e faltas, aplicando-se descontos no pagamento e mediante instauração de processo administrativo disciplinar nos casos cabíveis. Fixou-se multa diária em desfavor do réu e dos agentes públicos em caso de descumprimento da liminar (fls. 312/315). No dia 23 de maio de 2014 foi procedida a intimação do Município de Alta Floresta, por intermédio do Prefeito Municipal, e a intimação pessoal do Secretário de Saúde Municipal, Sr. Manoel João Marques Rodrigues, a fim de cumprirem a ordem judicial liminar (fl. 317). O requerido manifestou à fl. 318 e aportou aos autos os documentos de fls. 319/333, apresentando a relação dos médicos contratados a título precário para atenderem nas unidades básicas de saúde e informou a impossibilidade de instalação de controles de ponto eletrônicos diante da indisponibilidade financeira, se comprometendo em providenciar livro de registro de ponto. O requerido ofertou contestação às fls. 334/344, instruída com os documentos de fls. 345/365. Posteriormente, o Ministério Público Estadual comunicou, em 1º de setembro de 2014, o descumprimento de todas as determinações contidas na decisão concessiva da liminar. Requereu a intimação pessoal do Prefeito e do Secretário de Saúde Municipal, a fim de cumprirem a liminar, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de afastamento de suas funções até que comprovem a execução integral das providências determinadas na tutela de urgência (fls. 367/380). Foram acostados os documentos de fls. 381/394. Às fls. 395/396 foi deferido o pleito formulado pelo Parquet e determinada a intimação pessoal do Prefeito e do Secretário de Saúde para cumprimento da ordem liminar, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de adoção de medidas enérgicas tendentes a fazer cumprir o comando judicial sem prejuízo da multa cominatória já arbitrada e da possível majoração das astreintes. Após essa decisão, o requerido e os agentes públicos municipais foram intimados pessoalmente no dia 11 de setembro de 2014, conforme certidão encartada à fl. 400. O Município de Alta Floresta manifestou às fls. 404/405 e juntou aos autos os documentos de fls. 406/416. Diante das alegações do demandado, às fls. 417/419, o Ministério Público pugnou pela intimação do requerido para apresentar nos autos cópias dos documentos comprobatórios de suas alegações de fls. 404/405, concordou com a dilação do prazo, por mais 40 (quarenta) dias, unicamente com relação ao cumprimento da liminar no que tange à instalação do ponto eletrônico, bem como requereu a comprovação da instalação e da operação dos aparelhos pelo requerido após o decurso do prazo assinalado, independente de nova intimação, o que foi deferido pelo Juízo à fl. 420. À fl. 422 foi certificada a intimação do requerido, por meio do Prefeito e da Procuradora do Município, e do Secretário de Saúde. O Município aportou aos autos os documentos de fls. 423/733. Mais uma vez, o Ministério Público noticiou nos autos o descumprimento da liminar (fl. 734) e requereu a juntada dos documentos de fls. 735/737. Diante do decurso do prazo assinalado na decisão de fl. 420 sem manifestação do requerido quanto ao integral cumprimento da liminar e considerando a reiteração da notícia de descumprimento da ordem liminar, foi determinada, em 18 de dezembro de 2014, a intimação pessoal do administrador público municipal e do Secretário de Saúde, a fim de comprovarem, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, o total atendimento à ordem judicial exarada na presente demanda, com a advertência expressa de que o descumprimento ensejaria no afastamento temporário do Prefeito Municipal e do Secretário de Saúde (fl. 738). À fl. 740 foi certificada a intimação pessoal dos agentes envolvidos na questão no dia 19 de dezembro de 2014. O requerido manifestou à fl. 741 e carreou aos autos a nota de emprenho e a autorização para aquisição dos pontos eletrônicos (fls. 742/744). Às fls. 745/746 o Município comunicou a data de entrega dos controles de ponto pelo fornecedor (15/01/2015) e se comprometeu em instalar os equipamentos nas unidades de saúde a partir da data de entrega. Em 22 de janeiro de 2015 o Ministério Público novamente manifestou acerca da não comprovação nos autos da determinação judicial de instalação dos relógios de ponto e requereu que fosse certificado o decurso do prazo fixado na decisão de fl. 738, reiterando o pedido de afastamento temporário do Prefeito Municipal e do Secretário de Saúde. Naquela ocasião, foi ordenada a certificação nos autos acerca do decurso do prazo concedido à fl. 738 e, em caso de não comprovação nos autos da integral satisfação da ordem judicial, foi também expedida ordem de nova intimação pessoal do Secretário de Saúde do Município e do requerido, por meio do Prefeito Municipal, para, em 24 (vinte e quatro) horas, comprovarem a instalação dos relógios de controle de ponto nos postos de saúde e nos PSF`s, bem como para comprovarem o cumprimento das demais determinações contidas na liminar de fls. 312/315, SOB PENA DE AFASTAMENTO TEMPORÁRIO DAS SUAS FUNÇÕES. À fl. 750 foi certificado o decurso do prazo fixado à fl. 738 sem atendimento à decisão judicial. Procedida a intimação pessoal do Prefeito e do Secretário de Saúde pela quinta vez (fl. 753), o Município manifestou à fl. 754 e juntou os documentos de fls. 755/757, informando a instalação dos pontos eletrônicos, com exceção de dois equipamentos que apresentaram defeitos. Por fim, o órgão do Ministério Público Estadual requereu, mais uma vez, o afastamento temporário do Prefeito e do Secretário Municipal de Saúde às fls. 758/763, alegando: a) que os documentos juntados pelo requerido demonstram o descumprimento da liminar, uma vez que não consta na lista de instalação de relógio de ponto nenhum dos postos de saúde da zona rural; b) que aquele órgão recebeu diversas denúncias no sentido de que os postos de saúde da zona rural estão há mais de sessenta dias fechados sem atendimento médico; c) que durante as diligências realizadas perante os postos de saúde e PSF`s no dia 30 de janeiro de 2015 pelo técnico administrativo da Promotoria de Justiça, constatou-se inúmeras irregularidades, dentre elas a falta de médico em quase todas as unidades de saúde no horário de atendimento e o não funcionamento dos controles de ponto instalados, porquanto nenhum médico encontra-se registrando o ponto e sequer estão cadastrados nos referidos aparelhos. Após, vieram-me os autos conclusos para deliberação. É o relatório. DECIDO. Conforme acima relatado, a presente Ação Civil Pública foi manejada com o escopo de compelir o Poder Público Municipal ao cumprimento de um dever imposto pela Constituição Federal, consistente em prestar assistência integral à saúde (artigos 23 e 196 da CF), visando garantir o direito fundamental à vida e à saúde e tornar efetivo o postulado da dignidade da pessoa humana, consagrado no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal. Perscrutando os autos, denoto que as obrigações determinadas na liminar deferida no mês de maio do ano de 2014 ainda não foram cumpridas pelo Município de Alta Floresta. Inicialmente, há que se ressaltar que no caso concreto a imposição de multa cominatória contra o Município, o Prefeito Municipal e o Secretário de Saúde, para o caso de descumprimento da decisão judicial, prevista no artigo 461, §4º do Código de Processo Civil, não tem se manifestado apta a inibir o descumprimento da ordem liminar concedida. Desta feita, impõe-se a adoção de medidas enérgicas tendentes à efetivação da tutela de urgência concedida acerca de oito meses, máxime em se tratando de flagrante violação aos direitos fundamentais consagrados na Constituição da República: à vida, à saúde, à dignidade humana e à integridade física daqueles que necessitam de atendimento e tratamento médico. O § 5º do artigo 461 do Código de Processo Civil cuida das medidas que podem ser adotadas objetivando a efetivação da tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente, in verbis: “Art. 461- (...) §5º- Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial.” Registre-se que o rol de medidas previstas no dispositivo legal em comento é meramente exemplificativo, de sorte que o Magistrado pode adotar outras medidas que reputar necessárias para cumprimento do comando judicial. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial nº 1.069.810/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou orientação no sentido de que cabe ao magistrado avaliar a adoção das medidas necessárias ao cumprimento de decisão relativa ao direito à saúde. Confira-se: “1. Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário determinar até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação. 2. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 08/2008 do STJ.” (REsp 1069810 RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, Julgado em 23/10/2013, DJE 06/11/2013) Sobre o assunto lecionam os renomados professores Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero: “O art. 461, §5º, quebrou o dogma da tipicidade dos meios destinados ao cumprimento das decisões judiciais. Mostrando-se a multa coercitiva inidônea para vencer a resistência do demandado e, assim, dar tutela ao direito da parte, pode o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as medidas necessárias para a obtenção da tutela específica, ainda que mediante um resultado prático equivalente. (...) Nada obsta que o juiz determine as medidas necessárias para a obtenção da tutela jurisdicional do direito contra a Fazenda Pública.” (Código de Processo Civil, 2ª ed. Editora RT, 2008, p. 430) Destarte, verifica-se que é possível a adoção da medida apta ao cumprimento das imposições de fazer. Estabelecidas essas premissas, denota-se que a hipótese dos autos reflete situação excepcional, tendo em vista a recalcitrância dos requeridos em cumprir a ordem liminar. Assim, verifico que o afastamento temporário do Prefeito de Alta Floresta e do Secretário Municipal de Saúde se revela medida imprescindível no caso em apreço, objetivando assegurar o efetivo direito fundamental à vida e à saúde da população. Como visto, a liminar foi deferida há OITO MESES, sendo que o Prefeito e o Secretário de Saúde foram intimados pessoalmente CINCO VEZES para cumprimento (fls. 317, 400, 422, 740 e 753), com a expressa advertência da possibilidade de afastamento das funções em caso de omissão, entretanto, optaram por adotar a atitude ilícita de descumprir uma determinação judicial, violando direitos indisponíveis da sociedade e demonstrando a falta de compromisso com o Poder Judiciário e o descaso para com o interesse público. Importante frisar a gravidade da conduta do chefe do Poder Executivo e do Secretário de Saúde ao descumprirem uma ordem judicial, tanto que, em tese, configura ato de improbidade administrativa (art. 11, II da Lei nº 8.429/92) e, além disto, a Constituição Federal, em seus artigos 34 e 35, e a Constituição do Estado de Mato Grosso (art. 189, §1º, “e”) elencaram esta situação como causa de intervenção no ente da Federação (Estados/Municípios). In casu, além dos agentes públicos insistirem em não cumprir a decisão judicial, sequer tentam justificar o porquê do descumprimento, certamente por ser injustificável o não atendimento à liminar. Ora, consoante restou consignado na decisão exarada em 05 de setembro de 2014 (fls. 395/396), há prova nos autos de que o Município de Alta Floresta contratou, em caráter precário, INÚMEROS médicos para atendimento nos postos de saúde e nos PSF’s com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais (fls. 262/275), de sorte que inexiste qualquer justificativa plausível para o descumprimento da liminar. De fato, existindo médicos contratados pela municipalidade, o mínimo a ser exigido é que o Município fiscalize e exija o efetivo desempenho das funções durante a jornada pactuada, com o escopo de minimizar os prejuízos à população. Mas, lamentavelmente, não é isto que vem acontecendo em Alta Floresta, porquanto o Município comunicou, em sua derradeira manifestação nos autos (fls. 754/757), a mera instalação de pontos eletrônicos em alguns postos de saúde e PSF`s localizados na zona urbana, carecendo de instalação nos postos de saúde situados na zona rural. Além disto, por razões óbvias, não basta a instalação dos equipamentos, pois é imprescindível o efetivo funcionamento e o cumprimento da jornada de trabalho pelos médicos contratados temporariamente para atuarem nas unidades de saúde. Acontece que a certidão aportada às fls. 764/766 pelo Ministério Público demonstra que, durante as diligências realizadas pelo técnico administrativo da Promotoria de Justiça em 30 de janeiro de 2015, constatou-se O TOTAL DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR, já que dos quatorze postos de saúde/PSF´s visitados apenas um tinha médico presente (PSF Vila Nova) e três estavam fechados (Posto de Saúde Jardim Primavera, PSF Panorama e Posto de Saúde Jardim das Araras), não obstante estar no horário de atendimento. Ademais, verificou-se que os médicos não foram sequer cadastrados nos equipamentos de controle eletrônico de pontos e 02 (dois) PSF`s, apesar de abertos, não estavam prestando serviço de atendimento médico e referidos aparelhos de pontos eletrônicos estavam desligados da tomada (PSF Cidade Alta e PSF Santa Rita de Cássia). Diante desse cenário, o que se vê no caso concreto é que os equipamentos de relógio de ponto que o Município informou ter instalado à fl. 754, na verdade estão servindo como mero enfeite, pois sem utilização e sem cadastro dos médicos que foram contratados para prestar serviços durante 40 (quarenta) horas semanais. Com efeito, a situação retratada nos autos afronta o direito à saúde da população e da efetiva prestação jurisdicional, consagrados na Constituição Federal como fundamentais (artigo 5º, XXXV e artigo 196 da Carta Magna), e por isto devem ser arduamente defendidos, sob pena de desmoralização do Poder Judiciário e, principalmente, de desvalorização do ser humano, ofendendo, inclusive, a dignidade da pessoa. Não podemos olvidar que o direito à saúde, em razão de sua natureza - direito fundamental se sobrepõe a qualquer tipo de regulamentação ou burocracia a inviabilizar o seu pleno exercício, não podendo o agente público se eximir do cumprimento de seu dever, seja qual for o pretexto, mormente porque inexiste discricionariedade quanto à obrigação de prestar assistência à saúde. Sendo assim, entendo que não pode ser admitida a interrupção ou a prestação inadequada de um serviço essencial como o atendimento à saúde, sobretudo porque os pacientes que necessitam dos atendimentos nos postos e nos PSF`s são, em quase sua totalidade, desprovidos de condição financeira para custear o tratamento médico na rede privada de saúde. Deste modo, o descumprimento da ordem judicial exarada nesta lide inevitavelmente vem acarretando a superlotação do Hospital Regional situado em Alta Floresta, que atende os pacientes de toda região norte do Estado de Mato Grosso. A corroborar o descaso do administrador público com as questões afetas à saúde, tem-se, ainda, o fato de que é de conhecimento desta Magistrada que recentemente foram concedidas férias coletivas aos servidores municipais da saúde, totalizando aproximadamente quarenta dias de interrupção do serviço essencial, o que foi obstado por força de decisão liminar concedida no bojo da ação civil pública código nº 120837, em trâmite perante a 1ª Vara da Comarca de Alta Floresta. Ora, o gestor público e o secretário de saúde foram intimados no bojo da presente demanda há oito meses, a fim de manterem a jornada de trabalho dos médicos contratados e, ao invés de cumprirem a ordem, de forma irresponsável pretenderam interromper os atendimentos nos postos de saúde e PSF`s por mais de um mês, sendo necessário, mais uma vez, a intervenção do Poder Judiciário para impedir o fechamento das unidades de saúde. Vejo que diante da relutância das autoridades públicas (Prefeito e Secretário de Saúde) cabe ao Poder Judiciário fazer valer, no conflito de interesses, a vontade concreta da Lei e da Constituição Federal, assegurando aos munícipes o direito fundamental à saúde. Logo, a medida excepcional ora adotada, consistente no afastamento temporário das funções públicas, não causará qualquer prejuízo aos agentes afastados e não podemos esquecer que o direito à saúde deve prevalecer sobre eventuais interesses pessoais. Por oportuno, cumpre registrar que esta Magistrada jurisdiciona na Comarca de Alta Floresta há uma década e jamais tinha presenciado nesta localidade a situação calamitosa que a saúde pública se encontra hodiernamente, o que vem sendo noticiado com bastante frequência nos meios de comunicação local e motivado o ajuizamento de diversas demandas com o objetivo de compelir o Poder Público Municipal a prestar a devida assistência aos usuários do serviço de saúde pública. A veracidade dessa assertiva pode ser facilmente constatada por meio do documento aportado à fl. 767 dos autos, no qual um dos membros do Poder Legislativo ratifica o caos vivenciado pela população que necessita de atendimento médico nos postos de saúde municipais. Nesse viés, verificada nitidamente a recalcitrância do Município de Alta Floresta, especialmente do Prefeito e do Secretário de Saúde Municipal, em cumprir a decisão judicial proferida no bojo da presente ação civil pública, o que revela o descaso do Poder Público com a saúde das pessoas e com o Poder Judiciário, entendo necessário o afastamento das funções para a efetivação da tutela jurisdicional. Dessa forma, o afastamento temporário mostra-se como a única solução suficiente à resolução do problema e para que se faça cumprir a determinação desta Magistrada no sentido de tornar efetiva a tutela liminar concedida, já que, repito, apesar de intimados pessoalmente cinco vezes e cominada multa diária, os agentes públicos municipais não atenderem a ordem judicial. Ante o exposto, com fulcro no § 5º do artigo 461 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido formulado às fls. 758/763 pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso e DETERMINO: a) o imediato afastamento do Sr. Asiel Bezerra de Araújo do cargo de Prefeito do Município de Alta Floresta e do Sr. Manoel João Marques Rodrigues da função de Secretário de Saúde do Município de Alta Floresta, até que seja comprovado nos autos, de forma irrefutável, o integral cumprimento da liminar. Em caso de permanecerem praticando, respectivamente, atos privativos de Prefeito e Secretário de Saúde, fixo multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que incidirá sobre o patrimônio pessoal; b) a intimação do Vice-Prefeito de Alta Floresta, substituto legal, para que assuma o cargo de Prefeito e cumpra a decisão judicial exarada às fls. 312/315, no prazo de 10 (dez) dias; c) a remessa de cópia da presente decisão ao Procurador-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso e à Promotoria de Justiça de Alta Floresta para as providências que entenderem pertinentes, com base no artigo 40 do Código de Processo Penal e no artigo 7º da Lei nº 7.347/85; d) seja oficiado ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, encaminhando cópia desta decisão, ex vi do disposto no artigo 189, §1º, “e”, da Constituição do Estado de Mato Grosso; e) a intimação do Município de Alta Floresta, por intermédio de um dos seus Procuradores; f) a intimação pessoal do Sr. Asiel Bezerra de Araújo e do Sr. Manoel João Marques Rodrigues acerca desta decisão. Intime-se o Ministério Público. Cumpra-se, expedindo-se o necessário, com urgência. Alta Floresta, 03 de fevereiro de 2015. MILENA RAMOS DE LIMA E S. PARO Juíza de Direito