03/02/2015
Decisão->Determinação
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso em
desfavor do Município de Alta Floresta, objetivando compelir o requerido a garantir a
existência de médicos em todos os postos de saúde e PSF´s do município de Alta Floresta.
Ao analisar a liminar em 16 de maio de 2014 foi constatado o fornecimento inadequado do
serviço de saúde aos usuários dos postos de saúde e dos PSF`s, razão porque foi deferida a
medida liminar, determinando que o requerido garantisse, no prazo de 30 (trinta) dias, a
existência de médicos nos Postos de Saúde e PSF´s do Município, bem como promovesse a
execução de medidas para garantir o cumprimento da carga horária de 40 (quarenta) horas
semanais pelos médicos, tais como: a) fixação de controles de horário eletrônicos; b) a
determinação expressa para cumprimento da carga horária; e c) apuração de atrasos e faltas,
aplicando-se descontos no pagamento e mediante instauração de processo administrativo
disciplinar nos casos cabíveis. Fixou-se multa diária em desfavor do réu e dos agentes públicos
em caso de descumprimento da liminar (fls. 312/315).
No dia 23 de maio de 2014 foi procedida a intimação do Município de Alta Floresta, por
intermédio do Prefeito Municipal, e a intimação pessoal do Secretário de Saúde Municipal, Sr.
Manoel João Marques Rodrigues, a fim de cumprirem a ordem judicial liminar (fl. 317).
O requerido manifestou à fl. 318 e aportou aos autos os documentos de fls. 319/333,
apresentando a relação dos médicos contratados a título precário para atenderem nas
unidades básicas de saúde e informou a impossibilidade de instalação de controles de ponto
eletrônicos diante da indisponibilidade financeira, se comprometendo em providenciar livro de
registro de ponto.
O requerido ofertou contestação às fls. 334/344, instruída com os documentos de fls. 345/365.
Posteriormente, o Ministério Público Estadual comunicou, em 1º de setembro de 2014, o
descumprimento de todas as determinações contidas na decisão concessiva da liminar.
Requereu a intimação pessoal do Prefeito e do Secretário de Saúde Municipal, a fim de
cumprirem a liminar, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de afastamento de suas funções
até que comprovem a execução integral das providências determinadas na tutela de urgência
(fls. 367/380). Foram acostados os documentos de fls. 381/394.
Às fls. 395/396 foi deferido o pleito formulado pelo Parquet e determinada a intimação
pessoal do Prefeito e do Secretário de Saúde para cumprimento da ordem liminar, no prazo de
30 (trinta) dias, sob pena de adoção de medidas enérgicas tendentes a fazer cumprir o
comando judicial sem prejuízo da multa cominatória já arbitrada e da possível majoração das
astreintes.
Após essa decisão, o requerido e os agentes públicos municipais foram intimados
pessoalmente no dia 11 de setembro de 2014, conforme certidão encartada à fl. 400.
O Município de Alta Floresta manifestou às fls. 404/405 e juntou aos autos os documentos de
fls. 406/416.
Diante das alegações do demandado, às fls. 417/419, o Ministério Público pugnou pela
intimação do requerido para apresentar nos autos cópias dos documentos comprobatórios de
suas alegações de fls. 404/405, concordou com a dilação do prazo, por mais 40 (quarenta) dias,
unicamente com relação ao cumprimento da liminar no que tange à instalação do ponto
eletrônico, bem como requereu a comprovação da instalação e da operação dos aparelhos
pelo requerido após o decurso do prazo assinalado, independente de nova intimação, o que foi
deferido pelo Juízo à fl. 420.
À fl. 422 foi certificada a intimação do requerido, por meio do Prefeito e da Procuradora do
Município, e do Secretário de Saúde.
O Município aportou aos autos os documentos de fls. 423/733.
Mais uma vez, o Ministério Público noticiou nos autos o descumprimento da liminar (fl. 734) e
requereu a juntada dos documentos de fls. 735/737.
Diante do decurso do prazo assinalado na decisão de fl. 420 sem manifestação do requerido
quanto ao integral cumprimento da liminar e considerando a reiteração da notícia de
descumprimento da ordem liminar, foi determinada, em 18 de dezembro de 2014, a intimação
pessoal do administrador público municipal e do Secretário de Saúde, a fim de comprovarem,
no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, o total atendimento à ordem judicial exarada na
presente demanda, com a advertência expressa de que o descumprimento ensejaria no
afastamento temporário do Prefeito Municipal e do Secretário de Saúde (fl. 738).
À fl. 740 foi certificada a intimação pessoal dos agentes envolvidos na questão no dia 19 de
dezembro de 2014.
O requerido manifestou à fl. 741 e carreou aos autos a nota de emprenho e a autorização para
aquisição dos pontos eletrônicos (fls. 742/744).
Às fls. 745/746 o Município comunicou a data de entrega dos controles de ponto pelo
fornecedor (15/01/2015) e se comprometeu em instalar os equipamentos nas unidades de
saúde a partir da data de entrega.
Em 22 de janeiro de 2015 o Ministério Público novamente manifestou acerca da não
comprovação nos autos da determinação judicial de instalação dos relógios de ponto e
requereu que fosse certificado o decurso do prazo fixado na decisão de fl. 738, reiterando o
pedido de afastamento temporário do Prefeito Municipal e do Secretário de Saúde.
Naquela ocasião, foi ordenada a certificação nos autos acerca do decurso do prazo concedido à
fl. 738 e, em caso de não comprovação nos autos da integral satisfação da ordem judicial, foi
também expedida ordem de nova intimação pessoal do Secretário de Saúde do Município e do
requerido, por meio do Prefeito Municipal, para, em 24 (vinte e quatro) horas, comprovarem a
instalação dos relógios de controle de ponto nos postos de saúde e nos PSF`s, bem como para
comprovarem o cumprimento das demais determinações contidas na liminar de fls. 312/315,
SOB PENA DE AFASTAMENTO TEMPORÁRIO DAS SUAS FUNÇÕES.
À fl. 750 foi certificado o decurso do prazo fixado à fl. 738 sem atendimento à decisão judicial.
Procedida a intimação pessoal do Prefeito e do Secretário de Saúde pela quinta vez (fl. 753), o
Município manifestou à fl. 754 e juntou os documentos de fls. 755/757, informando a
instalação dos pontos eletrônicos, com exceção de dois equipamentos que apresentaram
defeitos.
Por fim, o órgão do Ministério Público Estadual requereu, mais uma vez, o afastamento
temporário do Prefeito e do Secretário Municipal de Saúde às fls. 758/763, alegando:
a) que os documentos juntados pelo requerido demonstram o descumprimento da liminar,
uma vez que não consta na lista de instalação de relógio de ponto nenhum dos postos de
saúde da zona rural;
b) que aquele órgão recebeu diversas denúncias no sentido de que os postos de saúde da zona
rural estão há mais de sessenta dias fechados sem atendimento médico;
c) que durante as diligências realizadas perante os postos de saúde e PSF`s no dia 30 de janeiro
de 2015 pelo técnico administrativo da Promotoria de Justiça, constatou-se inúmeras
irregularidades, dentre elas a falta de médico em quase todas as unidades de saúde no horário
de atendimento e o não funcionamento dos controles de ponto instalados, porquanto nenhum
médico encontra-se registrando o ponto e sequer estão cadastrados nos referidos aparelhos.
Após, vieram-me os autos conclusos para deliberação.
É o relatório.
DECIDO.
Conforme acima relatado, a presente Ação Civil Pública foi manejada com o escopo de
compelir o Poder Público Municipal ao cumprimento de um dever imposto pela Constituição
Federal, consistente em prestar assistência integral à saúde (artigos 23 e 196 da CF), visando
garantir o direito fundamental à vida e à saúde e tornar efetivo o postulado da dignidade da
pessoa humana, consagrado no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal.
Perscrutando os autos, denoto que as obrigações determinadas na liminar deferida no mês de
maio do ano de 2014 ainda não foram cumpridas pelo Município de Alta Floresta.
Inicialmente, há que se ressaltar que no caso concreto a imposição de multa cominatória
contra o Município, o Prefeito Municipal e o Secretário de Saúde, para o caso de
descumprimento da decisão judicial, prevista no artigo 461, §4º do Código de Processo Civil,
não tem se manifestado apta a inibir o descumprimento da ordem liminar concedida.
Desta feita, impõe-se a adoção de medidas enérgicas tendentes à efetivação da tutela de
urgência concedida acerca de oito meses, máxime em se tratando de flagrante violação aos
direitos fundamentais consagrados na Constituição da República: à vida, à saúde, à dignidade
humana e à integridade física daqueles que necessitam de atendimento e tratamento médico.
O § 5º do artigo 461 do Código de Processo Civil cuida das medidas que podem ser adotadas
objetivando a efetivação da tutela específica ou para a obtenção do resultado prático
equivalente, in verbis:
“Art. 461- (...)
§5º- Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente,
poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a
imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas,
desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de
força policial.”
Registre-se que o rol de medidas previstas no dispositivo legal em comento é meramente
exemplificativo, de sorte que o Magistrado pode adotar outras medidas que reputar
necessárias para cumprimento do comando judicial.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial nº
1.069.810/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou orientação no sentido de que
cabe ao magistrado avaliar a adoção das medidas necessárias ao cumprimento de decisão
relativa ao direito à saúde. Confira-se:
“1. Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à
efetivação de suas decisões, podendo, se necessário determinar até mesmo, o sequestro de
valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada
fundamentação. 2. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do
CPC e da Resolução 08/2008 do STJ.” (REsp 1069810 RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, Julgado em 23/10/2013, DJE 06/11/2013)
Sobre o assunto lecionam os renomados professores Luiz Guilherme Marinoni e Daniel
Mitidiero:
“O art. 461, §5º, quebrou o dogma da tipicidade dos meios destinados ao cumprimento das
decisões judiciais. Mostrando-se a multa coercitiva inidônea para vencer a resistência do
demandado e, assim, dar tutela ao direito da parte, pode o juiz, de ofício ou a requerimento da
parte, determinar as medidas necessárias para a obtenção da tutela específica, ainda que
mediante um resultado prático equivalente. (...) Nada obsta que o juiz determine as medidas
necessárias para a obtenção da tutela jurisdicional do direito contra a Fazenda Pública.”
(Código de Processo Civil, 2ª ed. Editora RT, 2008, p. 430)
Destarte, verifica-se que é possível a adoção da medida apta ao cumprimento das imposições
de fazer.
Estabelecidas essas premissas, denota-se que a hipótese dos autos reflete situação
excepcional, tendo em vista a recalcitrância dos requeridos em cumprir a ordem liminar.
Assim, verifico que o afastamento temporário do Prefeito de Alta Floresta e do Secretário
Municipal de Saúde se revela medida imprescindível no caso em apreço, objetivando assegurar
o efetivo direito fundamental à vida e à saúde da população.
Como visto, a liminar foi deferida há OITO MESES, sendo que o Prefeito e o Secretário de
Saúde foram intimados pessoalmente CINCO VEZES para cumprimento (fls. 317, 400, 422, 740
e 753), com a expressa advertência da possibilidade de afastamento das funções em caso de
omissão, entretanto, optaram por adotar a atitude ilícita de descumprir uma determinação
judicial, violando direitos indisponíveis da sociedade e demonstrando a falta de compromisso
com o Poder Judiciário e o descaso para com o interesse público.
Importante frisar a gravidade da conduta do chefe do Poder Executivo e do Secretário de
Saúde ao descumprirem uma ordem judicial, tanto que, em tese, configura ato de improbidade
administrativa (art. 11, II da Lei nº 8.429/92) e, além disto, a Constituição Federal, em seus
artigos 34 e 35, e a Constituição do Estado de Mato Grosso (art. 189, §1º, “e”) elencaram esta
situação como causa de intervenção no ente da Federação (Estados/Municípios).
In casu, além dos agentes públicos insistirem em não cumprir a decisão judicial, sequer tentam
justificar o porquê do descumprimento, certamente por ser injustificável o não atendimento à
liminar.
Ora, consoante restou consignado na decisão exarada em 05 de setembro de 2014 (fls.
395/396), há prova nos autos de que o Município de Alta Floresta contratou, em caráter
precário, INÚMEROS médicos para atendimento nos postos de saúde e nos PSF’s com carga
horária de 40 (quarenta) horas semanais (fls. 262/275), de sorte que inexiste qualquer
justificativa plausível para o descumprimento da liminar. De fato, existindo médicos
contratados pela municipalidade, o mínimo a ser exigido é que o Município fiscalize e exija o
efetivo desempenho das funções durante a jornada pactuada, com o escopo de minimizar os
prejuízos à população.
Mas, lamentavelmente, não é isto que vem acontecendo em Alta Floresta, porquanto o
Município comunicou, em sua derradeira manifestação nos autos (fls. 754/757), a mera
instalação de pontos eletrônicos em alguns postos de saúde e PSF`s localizados na zona
urbana, carecendo de instalação nos postos de saúde situados na zona rural.
Além disto, por razões óbvias, não basta a instalação dos equipamentos, pois é imprescindível
o efetivo funcionamento e o cumprimento da jornada de trabalho pelos médicos contratados
temporariamente para atuarem nas unidades de saúde. Acontece que a certidão aportada às
fls. 764/766 pelo Ministério Público demonstra que, durante as diligências realizadas pelo
técnico administrativo da Promotoria de Justiça em 30 de janeiro de 2015, constatou-se O
TOTAL DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR, já que dos quatorze postos de saúde/PSF´s visitados
apenas um tinha médico presente (PSF Vila Nova) e três estavam fechados (Posto de Saúde
Jardim Primavera, PSF Panorama e Posto de Saúde Jardim das Araras), não obstante estar no
horário de atendimento. Ademais, verificou-se que os médicos não foram sequer cadastrados
nos equipamentos de controle eletrônico de pontos e 02 (dois) PSF`s, apesar de abertos, não
estavam prestando serviço de atendimento médico e referidos aparelhos de pontos
eletrônicos estavam desligados da tomada (PSF Cidade Alta e PSF Santa Rita de Cássia).
Diante desse cenário, o que se vê no caso concreto é que os equipamentos de relógio de ponto
que o Município informou ter instalado à fl. 754, na verdade estão servindo como mero
enfeite, pois sem utilização e sem cadastro dos médicos que foram contratados para prestar
serviços durante 40 (quarenta) horas semanais.
Com efeito, a situação retratada nos autos afronta o direito à saúde da população e da efetiva
prestação jurisdicional, consagrados na Constituição Federal como fundamentais (artigo 5º,
XXXV e artigo 196 da Carta Magna), e por isto devem ser arduamente defendidos, sob pena de
desmoralização do Poder Judiciário e, principalmente, de desvalorização do ser humano,
ofendendo, inclusive, a dignidade da pessoa.
Não podemos olvidar que o direito à saúde, em razão de sua natureza - direito fundamental se sobrepõe a qualquer tipo de regulamentação ou burocracia a inviabilizar o seu pleno
exercício, não podendo o agente público se eximir do cumprimento de seu dever, seja qual for
o pretexto, mormente porque inexiste discricionariedade quanto à obrigação de prestar
assistência à saúde.
Sendo assim, entendo que não pode ser admitida a interrupção ou a prestação inadequada de
um serviço essencial como o atendimento à saúde, sobretudo porque os pacientes que
necessitam dos atendimentos nos postos e nos PSF`s são, em quase sua totalidade,
desprovidos de condição financeira para custear o tratamento médico na rede privada de
saúde. Deste modo, o descumprimento da ordem judicial exarada nesta lide inevitavelmente
vem acarretando a superlotação do Hospital Regional situado em Alta Floresta, que atende os
pacientes de toda região norte do Estado de Mato Grosso.
A corroborar o descaso do administrador público com as questões afetas à saúde, tem-se,
ainda, o fato de que é de conhecimento desta Magistrada que recentemente foram
concedidas férias coletivas aos servidores municipais da saúde, totalizando aproximadamente
quarenta dias de interrupção do serviço essencial, o que foi obstado por força de decisão
liminar concedida no bojo da ação civil pública código nº 120837, em trâmite perante a 1ª Vara
da Comarca de Alta Floresta. Ora, o gestor público e o secretário de saúde foram intimados no
bojo da presente demanda há oito meses, a fim de manterem a jornada de trabalho dos
médicos contratados e, ao invés de cumprirem a ordem, de forma irresponsável pretenderam
interromper os atendimentos nos postos de saúde e PSF`s por mais de um mês, sendo
necessário, mais uma vez, a intervenção do Poder Judiciário para impedir o fechamento das
unidades de saúde.
Vejo que diante da relutância das autoridades públicas (Prefeito e Secretário de Saúde) cabe
ao Poder Judiciário fazer valer, no conflito de interesses, a vontade concreta da Lei e da
Constituição Federal, assegurando aos munícipes o direito fundamental à saúde. Logo, a
medida excepcional ora adotada, consistente no afastamento temporário das funções
públicas, não causará qualquer prejuízo aos agentes afastados e não podemos esquecer que o
direito à saúde deve prevalecer sobre eventuais interesses pessoais.
Por oportuno, cumpre registrar que esta Magistrada jurisdiciona na Comarca de Alta Floresta
há uma década e jamais tinha presenciado nesta localidade a situação calamitosa que a saúde
pública se encontra hodiernamente, o que vem sendo noticiado com bastante frequência nos
meios de comunicação local e motivado o ajuizamento de diversas demandas com o objetivo
de compelir o Poder Público Municipal a prestar a devida assistência aos usuários do serviço
de saúde pública. A veracidade dessa assertiva pode ser facilmente constatada por meio do
documento aportado à fl. 767 dos autos, no qual um dos membros do Poder Legislativo ratifica
o caos vivenciado pela população que necessita de atendimento médico nos postos de saúde
municipais.
Nesse viés, verificada nitidamente a recalcitrância do Município de Alta Floresta,
especialmente do Prefeito e do Secretário de Saúde Municipal, em cumprir a decisão judicial
proferida no bojo da presente ação civil pública, o que revela o descaso do Poder Público com
a saúde das pessoas e com o Poder Judiciário, entendo necessário o afastamento das funções
para a efetivação da tutela jurisdicional.
Dessa forma, o afastamento temporário mostra-se como a única solução suficiente à resolução
do problema e para que se faça cumprir a determinação desta Magistrada no sentido de
tornar efetiva a tutela liminar concedida, já que, repito, apesar de intimados pessoalmente
cinco vezes e cominada multa diária, os agentes públicos municipais não atenderem a ordem
judicial.
Ante o exposto, com fulcro no § 5º do artigo 461 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido
formulado às fls. 758/763 pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso e DETERMINO:
a) o imediato afastamento do Sr. Asiel Bezerra de Araújo do cargo de Prefeito do Município de
Alta Floresta e do Sr. Manoel João Marques Rodrigues da função de Secretário de Saúde do
Município de Alta Floresta, até que seja comprovado nos autos, de forma irrefutável, o integral
cumprimento da liminar. Em caso de permanecerem praticando, respectivamente, atos
privativos de Prefeito e Secretário de Saúde, fixo multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil
reais), que incidirá sobre o patrimônio pessoal;
b) a intimação do Vice-Prefeito de Alta Floresta, substituto legal, para que assuma o cargo de
Prefeito e cumpra a decisão judicial exarada às fls. 312/315, no prazo de 10 (dez) dias;
c) a remessa de cópia da presente decisão ao Procurador-Geral de Justiça do Estado de Mato
Grosso e à Promotoria de Justiça de Alta Floresta para as providências que entenderem
pertinentes, com base no artigo 40 do Código de Processo Penal e no artigo 7º da Lei nº
7.347/85;
d) seja oficiado ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, encaminhando
cópia desta decisão, ex vi do disposto no artigo 189, §1º, “e”, da Constituição do Estado de
Mato Grosso;
e) a intimação do Município de Alta Floresta, por intermédio de um dos seus Procuradores;
f) a intimação pessoal do Sr. Asiel Bezerra de Araújo e do Sr. Manoel João Marques Rodrigues
acerca desta decisão.
Intime-se o Ministério Público.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário, com urgência.
Alta Floresta, 03 de fevereiro de 2015.
MILENA RAMOS DE LIMA E S. PARO
Juíza de Direito
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