,3
Bruxelas, 10 de Novembro de 1999
&RPLVVmR SURS}H UHIRUPD GR VHFWRU GR OLQKR H GR
FkQKDPR
$ &RPLVVmR (XURSHLD DGRSWRX XPD SURSRVWD UHODWLYD D XPD SURIXQGD
UHIRUPD GR VHFWRU GR OLQKR H GR FkQKDPR $VVLVWLXVH QHVWH VHFWRU D XP
GUiVWLFR DXPHQWR GDV VXSHUItFLHV VHPHDGDV TXH QmR IRL FRPSHQVDGR SRU
XP DXPHQWR FRUUHVSRQGHQWH GD SURFXUD GR PHUFDGR 'DTXL UHVXOWRX XPD
VXELGD HP IOHFKD GDV GHVSHVDV FRPXQLWiULDV TXH SDVVDUDP GH PLOK}HV
GHHXURVHPSDUDPLOK}HVGHHXURVHP$UHIRUPDHVWUXWXUD
VH HP WRUQR GH GXDV SURSRVWDV GH UHJXODPHQWRV GR &RQVHOKR $ SULPHLUD
GHYHULD LQFOXLU R OLQKR H R FkQKDPR QR VLVWHPD JHUDO GH DSRLR jV FXOWXUDV
DUYHQVHV HTXLSDUDQGR D DMXGD SRU KHFWDUH DRV QtYHLV GH DMXGD SDUD DV
VHPHQWHVGHOLQKRDVHJXQGDTXHYLVDSHUPLWLUDFRQWLQXLGDGHGDSURGXomR
GHSURGXWRVFXMRVPHUFDGRVMXVWLILFDPRDSRLRGHYHULDLQWURGX]LUXPDDMXGD
FRPSOHPHQWDUVREIRUPDGHDMXGDjWUDQVIRUPDomRGDSDOKDGHOLQKRHPTXH
VH GLIHUHQFLHP DV ILEUDV ORQJDV GH OLQKR GH HOHYDGD TXDOLGDGH GDV ILEUDV
FXUWDV GH OLQKR H GH FkQKDPR GH EDL[D TXDOLGDGH $V PHGLGDV D IDYRU GD
DUPD]HQDJHP SULYDGD H GD SURPRomR UDUDPHQWH XWLOL]DGDV VHULDP
VXSULPLGDV(VWDUHIRUPDGHYHUiHQWUDUHPYLJRUHPGH-XOKRGH
Ao comentar a proposta, Franz Fischler, Comissário da Agricultura, Pescas e
Desenvolvimento Rural, declarou o seguinte: «As quantidades nacionais são
generosamente calculadas. Pretendemos diminuir a "caça ao prémio" e despesas
desnecessárias. A reforma conduz a uma grande simplificação e impede que o
linho e o cânhamo sejam cultivados por razões puramente especulativas. Introduz
um mecanismo de controlo orçamental e promove a protecção do ambiente, uma
vez que o linho e cânhamo não exigem uma grande quantidade de adubos nem de
pesticidas. Beneficiarão destas medidas as várias pequenas e médias empresas
do sector».
$UHIRUPD
A proposta tem por objectivo manter a actividade tradicional têxtil e apoiar a
procura de um ajustamento ao mercado de novos produtos, a baixo custo, à base
de fibras de linho e de cânhamo. Tem igualmente por objectivo suprimir os abusos
verificados no passado. No quadro do regime actual, a ajuda por hectare para as
fibras curtas de linho e de cânhamo é extremamente elevada em comparação com
os custos de produção e o valor do produto, facto este que deu lugar a um certo
número de operações de produção para fins especulativos.
A proposta é constituída por dois elementos principais, o primeiro dos quais inclui
estas duas culturas no sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas
arvenses regido pelo Regulamento (CE) nº 1251/1999 do Conselho.
A ajuda aos produtores é ajustada à ajuda por hectare para os produtores de
sementes de linho, que se aproximará progressivamente do nível dos pagamentos
por superfície para os cereais em 2002/2003. A concessão dessa ajuda será,
entre outros, sujeita à celebração de contratos de venda com primeiros
transformadores aprovados.
A segunda parte da proposta estabeleceria medidas de apoio suplementares a
favor dos transformadores aprovados, sob forma de uma ajuda à transformação de
palhas de linho e de cânhamo destinados à produção de fibras. Esta ajuda será
concedida em função da quantidade de fibras produzidas por primeiros
transformadores aprovados e os montantes serão diferentes consoante se trate de
fibras longas de linho ou de fibras curtas de linho ou fibras de cânhamo. A ajuda
para as fibras curtas de linho e as fibras de cânhamo será limitada a cinco anos,
período necessário para que os novos produtos e os seus mercados potenciais
atinjam um ponto de equilíbrio. A reforma destina-se a pôr termo à produção para
obtenção de subvenções e, deste modo, a baixar as despesas orçamentais de 158
milhões de euros em 1999, para 80 milhões de euros em 2001, e, devido à
redução dos pagamentos por superfície e à supressão da ajuda à transformação
para as fibras curtas de linho e fibras de cânhamo, para 50 milhões de euros em
2005.
$MXGDjWUDQVIRUPDomRSRUWRQHODGDGHILEUDVORQJDVGHOLQKR
2000/01:
60 Euro
2001/02:
120 Euro
2002/03,2003/04,
2004/05:
180 Euro
A partir de 2005/06:
200 Euro
$MXGDWUDQVLWyULDjWUDQVIRUPDomRGHILEUDVFXUWDVGHOLQKRHILEUDVGH
FkQKDPRFRQWHQGRQRPi[LPRGHLPSXUH]DVHGHFDQD
2000/01-2004/05:
40 Euro
Para limitar as despesas, o regime baseia-se igualmente
estabilizador das quantidades nacionais garantidas (QNG)
2
num mecanismo
)LEUDV ORQJDV GH OLQKR TXDQWLGDGH Pi[LPD JDUDQWLGD SRU FDPSDQKD
GHFRPHUFLDOL]DomRWRQHODGDV
Bélgica
13800
Alemanha
300
França
55800
Países Baixos
4800
Áustria
150
Finlândia
200
Outros
Membros
Estados-
50
)LEUDVFXUWDVGHOLQKRHFkQKDPR
Bélgica
10350
Dinamarca
100
Alemanha
6300
Espanha
18700
França
61350
Itália
100
Países Baixos
5550
Áustria
1750
Portugal
650
Finlândia
1000
Suécia
1150
Reino Unido
Outros
Membros
12100
Estados-
50
3
No caso específico do cânhamo, as variedades elegíveis serão limitadas às
variedades com um teor muito baixo de substâncias psicotrópicas. Está previsto
limitar as superfícies cultivadas, subordinando-as a uma autorização prévia dos
Estados-Membros. Os produtos do cânhamo utilizados na alimentação humana
não poderão ser elegíveis para a ajuda.
O novo regime será aplicável a partir da campanha de comercialização de
2000/2001, que tem início em 1 de Julho de 2000. Para informar os agricultores
das disposições aplicáveis no sector em causa, será publicada no -RUQDO 2ILFLDO
GDV &RPXQLGDGHV (XURSHLDV uma comunicação da Comissão aos produtores e
primeiros transformadores de linho e cânhamo.
&RQWH[WR
As culturas de linho para fibras e de cânhamo produzem uma palha de que se
pode extrair fibra e matérias lenhosas, designadas cana, e, em determinados
casos, sementes. Há dois grandes mercados para as fibras de linho e de
cânhamo: as fibras longas de linho são principalmente utilizadas para o fabrico de
têxteis, enquanto as fibras curtas de linho e o cânhamo se destinam
essencialmente ao fabrico de pasta de papel.
Este sector encontra-se numa situação difícil desde há alguns anos, devido,
especialmente, à drástica subida das superfícies cultivadas, que não foi
acompanhada por um aumento correspondente da produção ou da procura real no
mercado destes produtos. No passado, a superfície cultivada com linho era de
cerca de 70 000 hectares e a cultivada com cânhamo era de 7 000. Desde 1994,
estas superfícies subiram em flecha, passando para 208 000 hectares no caso do
linho e 32 000 hectares no do cânhamo na campanha de comercialização de
1999/2000.
As medidas adoptadas para impedir esta anomalia não produziram os resultados
esperados e tornaram a legislação aplicável no sector ainda mais complexa.
Contudo, foi criada simultaneamente, na maior parte dos Estados-Membros, toda
uma série de mercados potenciais para as fibras curtas, produzidas a menor
custo. Actualmente, estão a ser desenvolvidas numerosíssimas ideias de
produção de novos produtos industriais recicláveis, para as quais afluem os
investimentos e convergem as esperanças.
4
Download

RPLVVmR SURS}H UHIRUPD GR VHFWRU GR OLQKR H GR