MAI 2014
Encerramento de Contas de 2013
Consoante o normativo contabilístico aplicável em função da dimensão e características de cada entidade, o
conjunto completo de demonstrações financeiras de finalidades gerais compreende:
Entidades
Demonstrações financeiras
Regime Geral SNC
Pequenas
Micro
Setor não lucrativo
NCRF
NCRF-PE
NC-ME
NCRF ESNL
Balanço




Demonstração dos resultados por naturezas




Demonstração de fluxos de caixa


Demonstração das alterações no capital próprio

a)
Anexo

a) Por opção ou desde que solicitado pelas entidades financiadoras



O Balanço fornece uma imagem sobre a posição financeira no final do exercício, evidenciando o capital próprio, os
ativos e os passivos, correntes e não correntes, considerando-se correntes aqueles que se espera recuperar ou
liquidar no prazo de 12 meses ou durante o ciclo operacional da entidade. Por sua vez, a Demonstração dos
resultados, permite aferir o desempenho económico verificado durante o exercício, enquanto a Demonstração dos
fluxos de caixa apresenta a variação do caixa e seus equivalentes (caixa, depósitos à ordem e outras aplicações
financeiras com vencimento até três meses), agregando os pagamentos e recebimentos ocorridos no exercício em
função das atividades, operacionais, de investimento e de financiamento. A Demonstração das alterações no
capital próprio explica a variação ocorrida nas rubricas do capital próprio evidenciando as alterações, entre o início
e o termo do exercício, resultantes de transações com os detentores de capital e o aumento ou redução dos seus
ativos líquidos decorrente das operações geradas pela entidade. Por último, importa salientar o Anexo, o qual
proporciona informação adicional à apresentada em cada uma das demonstrações, cuja leitura permite uma
melhor compreensão das contas.
As pequenas entidades e as microentidades apresentam modelos de demonstrações financeiras mais reduzidos,
enquanto as entidades do setor não lucrativo dispõem de modelos próprios. Por exemplo, as IPSS devem
apresentar uma demonstração de resultados por valência1.
O RELATÓRIO DE GESTÃO E O ANEXO ÀS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS,
DISPONIBILIZAÇÃO E REGISTO DAS CONTAS
Os membros da administração/gerência devem elaborar e submeter aos órgãos competentes da sociedade o
relatório de gestão, as contas do exercício e demais documentos de prestação de contas previstos na lei, relativos a
cada exercício anual. De acordo com o disposto nos artigos 65.º e 66.º do Código das Sociedades Comerciais (CSC),
o relatório de gestão, as contas do exercício e os demais documentos de prestação de contas devem obedecer ao
1
Releva-se que as IPSS devem submeter as suas demonstrações financeiras à Segurança Social, através do sistema OCIP.
disposto na lei, podendo o contrato de sociedade complementar, mas não derrogar, essas disposições legais. No
que respeita às contas consolidadas, o relatório de gestão deve obedecer ao disposto no artigo 508.º-A e seguintes
do CSC.
Competência
exclusiva do órgão
de gestão
Prazo legal até 31 de
março ou, no caso de
contas consolidadas ou
MEP, até 31 de maio
Membros cessantes
devem prestar todas
as informações aos
sucessores
Obediência ao
disposto na Lei e no
Contrato de Sociedade
Assinatura de todos os
membros do órgão de
gestão
O relatório de gestão não é uma demonstração financeira, mas a informação nele constante tem que estar em
conformidade com as demonstrações financeiras, sendo esta conformidade certificada pelo revisor/auditor nas
empresas cujas demonstrações financeiras sejam sujeitas à certificação legal das contas (CLC). Resumidamente,
consoante a dimensão e características da entidade, o relatório de gestão poderá conjugar as seguintes
informações, na medida em que sejam aplicáveis:
1
Introdução
2
Enquadramento macroeconómico
2.1
A nível internacional
2.2
A nível nacional
2.3
O setor de atividade da empresa e condições de mercado
3
Análise da atividade exercida durante o exercício
3.1
Rendimentos e ganhos
3.2
Gastos e perdas
3.3
Investimentos
3.4
Desempenho e posição financeira
3.5
Segmentos de atividade e participações noutras entidades
3.6
Transações com entidades relacionadas
3.7
Atividades de investigação e desenvolvimento
3.8
Principais riscos e incertezas com que a sociedade se defronta
4
Questões relativas aos trabalhadores
5
Questões ambientais
6
Situação perante as Finanças e a Segurança Social
7
Factos relevantes ocorridos após o termo do exercício
8
Perspetivas futuras
9
Ações/quotas próprias
10
Negócios realizados entre a sociedade e os administradores
11
Proposta de aplicação dos resultados
12
Existência de sucursais
13
Objetivos e políticas de gestão de riscos financeiros e utilização de instrumentos financeiros derivados
Anexo das participações sociais dos membros da administração e fiscalização (artigo 447.º do CSC)
Anexo das participações acionistas (artigo 448.º do CSC)
No anexo às demonstrações financeiras são divulgadas as bases de preparação e políticas contabilísticas adotadas e
outras divulgações exigidas pelas normas contabilísticas e de relato financeiro (NCRF). O anexo inclui informação de
caráter quantitativo e qualitativo, desagregando e comentando em detalhe, através de referências cruzadas, os
itens constantes no balanço, na demonstração dos resultados, na demonstração dos fluxos de caixa e na
2
demonstração das alterações no capital próprio, em obediência às divulgações previstas em cada NCRF. Acrescem,
ainda, as divulgações previstas no artigo 66.º-A do CSC, nomeadamente, a natureza e o objetivo comercial das
operações não incluídas no balanço e o respetivo impacto financeiro, bem como os honorários totais faturados
durante o exercício financeiro pelo revisor oficial de contas ou pela sociedade de revisores oficiais de contas.
No anexo do modelo geral do SNC2, cada entidade deverá criar a sua própria sequência numérica, em
conformidade com as divulgações que deva efetuar, sendo as notas 1 a 4 (Designação da entidade; Sede; Natureza
da atividade e Designação da empresa-mãe) sempre explicitadas. A partir da nota 5, inclusive, é utilizada uma
numeração sequencial correspondente à das NCRF, sendo que para melhor enquadramento dos textos constantes
dessas notas, deve-se recorrer à leitura das normas respetivas.
As pequenas e as microentidades, decorrente de menores exigências de relato financeiro, apresentam modelos de
anexo mais reduzidos, sendo que as microentidades têm uma estrutura standard de notas, mantendo a numeração
constante do modelo publicado em Portaria e identificando como não aplicável qualquer nota que se encontre
nessa situação.
O registo da prestação de contas individuais ocorre com a submissão da IES – Informação Empresarial Simplificada,
a efetuar até 15 de julho, devendo para o efeito ser paga a respetiva taxa de €80,003. Acresce ainda que a
prestação de contas só terá eficácia, caso seja mencionado na IES que as contas do exercício foram aprovadas.
Para efeitos de prestação de contas consolidadas, tal como previsto no artigo 508.º-E do CSC, a submeter através
da IES até 15 de julho, as entidades residentes que exercem, a título principal, atividade comercial, industrial ou
agrícola (Anexo A1), as empresas do setor financeiro (Anexo B1) e as empresas do setor segurador (Anexo C1),
devem digitalizar os documentos de prestação de contas previstos no n.º 2 do artigo 42.º do Código do Registo
Comercial, nomeadamente:
i. Ata da deliberação de aprovação das contas consolidadas do exercício, de onde conste o montante dos
resultados consolidados;
ii. Balanço consolidado, demonstração consolidada dos resultados e o anexo;
iii. Certificação legal das contas consolidadas e o parecer do órgão de fiscalização, quando exista;
e enviá-los como um só ficheiro em formato “PDF”, com a dimensão máxima de 5 MB. Desta forma, não são
preenchidos formulários para efeitos de registo de prestação de contas consolidadas, mas apenas enviados
documentos digitalizados, razão pela qual a Portaria n.º 208/2007, de 16 de fevereiro, não aprovou modelos
declarativos específicos, respeitantes às contas consolidadas.
ASSEMBLEIA GERAL DE APROVAÇÃO DE CONTAS: ASPETOS PRÁTICOS A CONSIDERAR
Depende de deliberação dos sócios a aprovação do relatório de gestão e das contas do exercício, a atribuição de
lucros e o tratamento dos prejuízos (artigo 246.º do CSC). O relatório de gestão e os documentos de prestação de
contas devem estar patentes aos sócios, na sede social da sociedade e durante as horas de expediente, a partir do
dia em que seja expedida a convocação para a assembleia geral destinada a apreciá-los, sendo desnecessária outra
forma de apreciação ou deliberação quando todos os sócios sejam gerentes e todos eles assinem, sem reservas, o
relatório de gestão, as contas e a proposta sobre a aplicação de lucros e tratamento de perdas (artigo 263.º do
CSC).
O relatório de gestão, as contas do exercício e demais documentos de prestação de contas devem ser apresentados
à Assembleia Geral e por esta apreciados, salvo casos particulares previstos na lei, no prazo de três meses a contar
da data do encerramento de cada exercício anual, ou no prazo de cinco meses a contar da mesma data quando se
trate de sociedades que devam apresentar contas consolidadas ou que apliquem o método da equivalência
patrimonial (artigo 65.º e artigo 376.º do CSC).
Resultando das contas de exercício ou de contas intercalares, que metade do capital social se encontra perdido
(quando o capital próprio da sociedade for igual ou inferior a metade do capital social), ou havendo em qualquer
momento fundadas razões para admitir que essa perda se verifica, devem os gerentes convocar de imediato a
2
Entidades que adotam as 28 normas contabilísticas e de relato financeiro (NCRF), nos termos previstos na Portaria n.º 986/2009, de 7 de setembro.
A falta de pagamento da taxa devida pela prestação de contas no prazo de 5 dias úteis subsequentes à geração da referência multibanco implica o não
cumprimento da obrigação legal de prestação de contas.
3
3
assembleia geral ou os administradores requerer prontamente a convocação da mesma, a fim de nela se informar
os sócios da situação e de estes tomarem as medidas julgadas convenientes (artigo 35.º do CSC).
Podem os sócios, em qualquer tipo de sociedade, tomar deliberações unânimes por escrito, e bem assim reunir-se
em assembleia geral, sem observância de formalidades prévias, desde que todos estejam presentes e todos
manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto, ficando neste caso
dispensada as respetiva convocatória e demais formalidades prévias (artigo 54.º do CSC).
De salientar que a sociedade em situação de perda de metade do capital tem como consequência a obrigação de,
em todos os contratos, correspondência, publicações e anúncios, sítios na internet e, de um modo geral, em toda a
actividade externa, divulgar o montante do capital próprio segundo o último balanço aprovado. De acordo com o
artigo 528.º do CSC a sanção prevista para a violação do referido dever de publicidade consiste na aplicação de uma
coima, cujos valores variam entre €250 e €1.500.
AS OPERAÇÕES ANTERIORES AO ENCERRAMENTO DAS CONTAS
Obviamente que para chegar ao encerramento das contas e elaboração das demonstrações financeiras, existe um
conjunto de trabalhos prévios, os quais é necessário desenvolver. Assim, deve-se:
1. Realizar a conferência dos saldos das contas incluídos no balancete do último mês do exercício económico,
nomeadamente: conciliação dos valores em caixa com as folhas de caixa fornecidas pela entidade;
conciliação das contas de depósitos bancários; mapa das aplicações financeiras mensuradas ao custo ou ao
justo valor; conferência das contas correntes de clientes, fornecedores, estado, financiamentos obtidos,
acionistas e outros devedores e credores; incluindo os saldos com empresas do grupo e partes
relacionadas; identificação dos valores registados em moeda estrangeira, para cálculo das diferenças de
câmbio, tendo como referência o último dia do exercício económico; verificação de gastos e rendimentos
do período, tendo por base o principio contabilístico da especialização ou do acréscimo; relação dos
processos em contencioso e em mora de clientes e outros devedores; de forma a validar a necessidade de
constituição/reforço de imparidades para dívidas a receber;
2. Efetuar as contagens físicas dos inventários e proceder à sua valorização, tendo por base o sistema de
inventário (permanente/intermitente) e o método de custeio utilizado. Identificação de bens obsoletos ou
de valores contabilísticos superiores ao valor comercial dos bens, para proceder aos ajustamentos;
3. Verificação do cadastro dos ativos fixos tangíveis e intangíveis, bem como as propriedades de investimento,
e respetivo modelo de mensuração:
a) modelo do custo – mensurado ao custo histórico (custo de aquisição ou de produção);
b) modelo de revalorização – mensurado ao justo valor de mercado numa data posterior à aquisição.
BENEFÍCIOS FISCAIS AO INVESTIMENTO (CFEI, SIFIDE II E RFAI)
Para as operações de fim de exercício de 2013, nomeadamente para o cálculo da estimativa do imposto corrente e
dos impostos diferidos (este último não aplicável às Microentidades) deverá ter-se em conta três importantes
benefícios fiscais ao investimento, que operam por dedução à coleta do IRC, como segue:
1. Crédito Fiscal Extraordinário ao Investimento (Lei n.º 49/2013, de 16 de julho) – CFEI
Permite a dedução à coleta de 20% do investimento relevante em ativos afetos à exploração, adquiridos em estado
novo, que tenham sido efetuados entre 1 de junho e 31 de dezembro de 2013. O montante máximo de despesas
elegíveis é de €5.000.000, por sujeito passivo e a dedução é efetuada na liquidação de IRC, respeitante ao período
de tributação que se inicie em 2013, até à concorrência de 70% da coleta deste imposto. No caso de insuficiência
de coleta o CFEI reporta para os cinco exercícios posteriores.
2. Regime fiscal de apoio ao investimento – RFAI
Os sujeitos passivos de IRC que efetuem, nos exercícios de 2013 a 2017, investimentos considerados relevantes
têm direito a uma dedução de coleta de IRC, e até à concorrência de 50% das importâncias realizadas em regiões
elegíveis para apoio no âmbito dos incentivos com finalidade regional:
a) 20% do investimento relevante, relativamente ao investimento até ao montante de €5.000.000;
b) 10% do investimento relevante, relativamente ao investimento de valor superior a €5.000.000.
Nos períodos de tributação de 2013 a 2017, no caso de insuficiência de coleta, o RFAI pode ser deduzido nas
liquidações dos cinco exercícios seguintes.
4
3. Sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial – SIFIDE II
A vigorar para os períodos de tributação de 2013 a 2015, permite uma dedução à coleta de IRC, e até à sua
concorrência, de despesas efetuadas em investigação e desenvolvimento, na parte que não tenha sido objeto de
comparticipação financeira do Estado a fundo perdido, realizadas nos períodos de tributação iniciados e 1 de
janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2020, nas seguintes percentagens:
a) Taxa base – 32,5% das despesas realizadas naquele período;
b) Taxa incremental – 50% do acréscimo das despesas realizadas naquele período em relação à média
aritmética simples dos dois exercícios anteriores, da parte que não tenha sido objeto de comparticipação,
até ao limite de €1.500.000.
A importância que não possa ser deduzida por insuficiência de coleta em 2013, pode sê-lo, nas mesmas condições,
até ao oitavo exercício imediato.
Apenas podem beneficiar dos benefícios referidos os sujeitos passivos de IRC que preencham cumulativamente as
seguintes condições: (i) o seu lucro tributável não tenha sido determinado por métodos indiretos e (ii) não sejam
devedores ao Estado e à Segurança Social de quaisquer impostos ou contribuições, ou tenham o seu pagamento
devidamente assegurado.
Condição adicional e cumulativa especifica para o CFEI, (iii) disponham de contabilidade organizada, de acordo com
a normalização contabilística e outras disposições legais em vigor para o respetivo setor de atividade. Condições
adicionais e cumulativas específicas para o RFAI, (iv) mantenham na empresa e na região durante um período
mínimo de cinco anos os bens objeto de investimento, (v) mantenham os postos de trabalho criados e (vi) não
sejam considerados empresas em dificuldade.
Para mais informações, contacte o seu consultor Moneris ou envie-nos email para [email protected].
Artigo elaborado pelo Comité Técnico Contabilístico da Moneris
6ª Alteração ao Código do Trabalho:
Critérios determinantes para o despedimento por extinção do posto de trabalho
Reformulação da redação do n.º 2 e do n.º 4 do artigo 368.º do Código do Trabalho, no que respeita aos critérios
determinantes para o despedimento por extinção do posto de trabalho. Recorde-se que a redação dada a estas disposições
pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, que procedeu à 3ª alteração ao Código do Trabalho, foi declarada inconstitucional pelo
acórdão n.º 602/2013, de 20 de setembro. Nesse sentido, foi agora publicada nova redação que pretende ser “um instrumento
conformador da regulação das relações laborais, expressão, clara, de ponderação e de respeito, por um lado, dos direitos e das
garantias dos trabalhadores e, por outro, de soluções ajustadas à realidade das empresas.” (excerto da Proposta de Lei n.º
207/XII, que deu origem à referida lei).
Lei nº 27/2014, de 8 de maio
Reabilitação urbana - Regime excecional e temporário
Publicação do regime excecional e temporário aplicável à reabilitação de edifícios ou de frações, cuja construção tenha sido
concluída há, pelo menos, 30 anos, ou localizados em áreas de reabilitação urbana, sempre que destinados total ou
predominantemente à habitação.
Decreto-Lei nº 53/2014, de 8 de abril
Regime da classificação, embalagem e rotulagem de substâncias perigosas adaptado à legislação
europeia
Estabelece-se o regime de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas e a limitação das suas
consequências para o homem e o ambiente.
Decreto-Lei nº 42/2014, de 18 de março
5
Atividade económica
Aprovada a simplificação do regime de acesso e do exercício de atividades nas áreas do comércio, serviços e restauração, que
inclui a redução e a eliminação de algumas taxas atualmente cobradas aos empresários pela instalação de lojas.
Comunicado do Conselho de Ministros, de 20 de março
Novo regime jurídico do ensino da condução
Aprovação do regime jurídico do ensino da condução, que regula o acesso e o exercício da atividade de exploração de escolas
de condução e das profissões de instrutor de condução e de diretor de escola de condução e a certificação das respetivas
entidades formadoras.
Lei nº 14/2014, de 18 de março
Candidaturas ao Passaporte para o Empreendedorismo
As candidaturas ao Passaporte para o Empreendedorismo estão abertas até 15 de maio. Para concorrerem, os promotores
devem ter até 30 anos e licenciatura completa, ou até 34 anos se tiverem o mestrado ou o doutoramento. No caso dos
licenciados com idade igual ou inferior a 30 anos, se a licenciatura tiver sido obtida há mais de 3 anos é exigido o comprovativo
de inscrição no centro de emprego há mais de 4 meses.
Mais informação: portal do IEFP
Calendário Fiscal – maio 2014
Impostos e Contribuições
Dia
IRS
Entrega da declaração mensal de remunerações (DMR) relativa ao mês de abril de 2014
Entrega da declaração Modelo 11 (Notários e outras entidades)
Pagamento das importâncias retidas no mês de abril de 2014
Entrega da declaração Modelo 3 de 2013 em via Internet (Categorias B, E, F e G)
Entrega da declaração Modelo 18 pelas entidades emitentes de vales de refeição
Entrega da declaração Modelo 30 (pagamentos, efetuados em março, a pessoas singulares não residentes)
12
15
20
31
31
31
IRC
Pagamento das importâncias retidas no mês de abril de 2014
Entrega da declaração Modelo 22 e pagamento da autoliquidação referente ao ano de 2013
Entrega da declaração Modelo 30 (pagamentos, efetuados em março, a pessoas coletivas não residentes)
20
31
31
IVA
Envio da declaração periódica referente ao mês de março de 2014 e pagamento do imposto
Envio da declaração periódica referente ao 1.º trimestre de 2014 e pagamento do imposto
Entrega da declaração recapitulativa referente ao mês de abril de 2014
Retalhistas - entrega da declaração mod. P2 ou da guia mod. 1074 referente ao 1.º trimestre de 2014
Regime especial dos pequenos retalhistas - pagamento do IVA referente ao 1.º trimestre de 2014
Comunicação por transmissão eletrónica de dados dos elementos das faturas emitidas em abril de 2014
Pedido de restituição do IVA suportado noutros Estados membros
12
15
20
20
20
26
31
SELO
Pagamento das importâncias liquidadas no mês de abril de 2014
IUC
20
Pagamento do Imposto Único de Circulação (IUC)
(Viaturas cujo aniversário da matricula ocorra em maio. O pagamento pode ser efetuado até ao dia 2 de junho)
31
TSU
Entrega da declaração de remunerações do mês de abril de 2014
Pagamento da Taxa Social Única referente ao mês de abril de 2014
12
10 a 20
FCT e FGCT
Pagamento das contribuições para os fundos de compensação do trabalho do mês de abril de 2014
20
INTRASTAT
Envio da informação de chegadas e expedições no mês de abril de 2014
15
BANCO DE PORTUGAL (BdP)
Reporte das operações e posições com o exterior (COPE) referentes a abril de 2014
22
6
Download

maio - Moneris