ROTULAGEM
RASTREABILIDADE
COMERCIALIZAÇÃO
do
QUEIJO
José António Rousseau - Director Geral
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ÍNDICE
1- INTRODUÇÃO
2- ROTULAGEM
3- RASTREABLILIDADE
4- DENOMINAÇÃO DE ORIGEM PROTEGIDA
5- PROGRAMA EUROPEU- Listeria monocytogenes
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1- INTRODUÇÃO
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INTRODUÇÃO
Objectivos:
- Sensibilizar para os diplomas relativos à
•  Rotulagem dos Géneros Alimentícios
•  Rastreabilidade
•  Denominação de Origem Protegida
- Facultar informação acerca do Programa Europeu sobre L. monocytogenes
Sem prejuízo dos diplomas relativos à higiene dos géneros alimentícios e
ao licenciamento dos estabelecimentos industriais.
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RANKING
VOLUME VENDAS
2ROTULAGEM
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ROTULAGEM
Entende-se por ROTULAGEM, o conjunto de menções e indicações,
inclusive imagens, símbolos e marcas de fabrico ou de comércio,
respeitantes ao género alimentício, que figuram quer sobre a embalagem,
em rótulo, etiqueta, cinta, gargantilha, quer em letreiro ou documento
acompanhado ou referindo-se ao respectivo produto.
Entende-se por GÉNERO ALIMENTÍCIO, toda a substância, seja ou não
tratada, destinada à alimentação humana, englobando as bebidas e
produtos do tipo das pastilhas elásticas, com todos os ingredientes
utilizados no seu fabrico, preparação e tratamento.
Entende-se por LOTE, o conjunto de unidades de venda de um género
alimentício produzido, fabricado ou acondicionado em circunstâncias
praticamente idênticas.
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ROTULAGEM
A rotulagem dos queijos enquadra-se na Rotulagem Geral dos Géneros
Alimentícios nomeadamente nos,
•  Decreto-Lei n.º 560/99, de 18 de Dezembro - que estabelece as regras a
que deve obedecer a rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros
alimentícios, sejam ou não pré-embalados, a partir do momento em que se
encontram no estado em que vão ser fornecidos ao consumidor final, bem
como as relativas à indicação do lote.
•  Decreto-Lei n.º 156/2008, de 7 de Agosto - que altera o Anexo III do
Decreto-Lei n.º 560/99, de 18 de Dezembro.
•  Decreto-lei n.º 148/2005 de 29 de Agosto - que altera o Decreto-Lei n.º
560/99, de 18 de Dezembro.
•  Decreto-Lei n.º 126/2005, de 5 de Agosto - que transpões para a ordem
jurídica interna a Directiva n.º 2003/89/CE, do PE e do Conselho, de 10 de
Novembro, que altera a Directiva n.º 2000/13/CE, relativamente à indicação
dos ingredientes presentes nos géneros alimentícios.
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ROTULAGEM
Na rotulagem do queijo devem figurar, no mesmo campo visual, as
seguintes menções,
•  A denominação de venda;
•  A quantidade líquida;
•  A data de durabilidade mínima ou a data limite de consumo;
•  O nome ou firma ou denominação social e a morada do fabricante
ou do embalador, ou de um vendedor estabelecido na EU;
•  A lista de ingredientes;
•  A quantidade de determinados ingredientes ou categoria de
ingredientes;
•  As condições específicas de conservação;
•  O local de origem ou proveniência, nos casos em que a omissão
dessa menção seja susceptível de induzir o consumidor em erro
quanto à origem ou proveniência do género alimentício;
•  A indicação do lote.
As indicações obrigatórias a constar da rotulagem são sempre redigidas
em português, sem prejuízo da sua reprodução noutras línguas.
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ROTULAGEM
Exemplo de Rótulo:
Marca de Salubridade:
P
XXX- 000
CE
País de Origem
Nº Controlo Veterinário do
Estabelecimento Fabricante
Comunidade Europeia
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3- RASTREABILIDADE
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RASTREABILIDADE
O Regulamento CE n.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 28 de Janeiro de 2002, determina, entre outros, que a
RASTREABILIDADE será assegurada em todas as fases da produção,
transformação e distribuição dos géneros alimentícios, dos alimentos para
animais, dos alimentos produtores de géneros alimentícios e de qualquer
outra substância destinada a ser incorporada num género alimentício ou
num alimento para animais, ou com probabilidade de o ser.
Entende-se por RASTREABILIDADE, a capacidade de detectar a origem e
de seguir o rasto de um género alimentício, de um alimento para animais,
de um animal produtor de géneros alimentícios ou de uma substância,
destinada a ser incorporada num género alimentício ou num alimento para
animais, ou com probabilidade de o ser, ao longo de todas as fases da
produção, transformação e distribuição.
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RASTREABILIDADE
As empresas do sector alimentar e do sector dos alimentos para animais,
devem estabelecer um sistema de rastreabilidade, de modo a possibilitar
retiradas do mercado de forma orientada e precisa, ou a informar os
consumidores e/ou os funcionários responsáveis pelos controlos.
A rastreabilidade deve ser assegurada desde a origem das matérias primas
(rastreabilidade a montante) até ao destino dos produtos finais
(rastreabilidade a jusante).
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RASTREABILIDADE
A identificação correcta do lote no rótulo é indispensável para garantir a
rastreabilidade.
O preenchimento de registos, previsto pelo HACCP (Avaliação de Perigos,
Pontos Críticos de Controlo), é também uma ferramenta fundamental para
estabelecer um sistema de rastreabilidade (ex. recepção de leite e outras
matérias primas; produção; temperaturas; saída dos produtos, etc).
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4- DOP
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DOP
O Regulamento CE n.º 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006,
prevê a protecção das indicações geográficas e denominações de origem
dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios.
O Regulamento CE n.º 1898/2006, de 14 de Dezembro de 2006, estabelece
as regras de execução do Regulamento CE n.º 510/2006 do Conselho, de
20 de Março de 2006.
O Regulamento CE n.º 628/2008, de 2 de Julho de 2008, altera o
Regulamento CE n.º 1898/2006, de 14 de Dezembro de 2006.
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5- PROGRAMA EUROPEU
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PROGRAMA EUROPEU: L. monocytogenes
Ao abrigo de um diploma da Comunidade ainda por publicar, a DGV
(Direcção Geral de Veterinária), vai ao longo do ano de 2010 participar num
Programa Coordenado de Vigilância da Prevalência de Listeria
monocytogenes em determinados alimentos prontos para consumo no
retalho.
Os objectivos deste Programa são:
•  Estimar a prevalência de Listeria monocytogenes em determinados
alimentos prontos para consumo ao nível da União Europeia.
•  Avaliar a eficácia da aplicação dos critérios comunitários
estabelecidos para a L. monocytogenes ao nível da EU,
nomeadamente avaliar os tempos de vida-útil declarados para estes
produtos.
•  Obtenção de dados para avaliar a exposição dos consumidores à L.
monocytogenes, através das categorias de alimentos seleccionados.
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PROGRAMA EUROPEU: L. monocytogenes
O programa será efectuado ao nível do comércio retalhista.
Serão amostradas as seguintes categorias de alimentos:
•  Peixe gravad ou fumado frio ou quente embalado (não congelado);
•  Queijo de pasta mole ou semi-mole, excluindo queijo fresco;
•  Produtos embalados à base de carne tratados termicamente.
Entre os produtos sujeitos a amostragens encontram-se:
•  Queijo Amarelo da Beira Baixa
•  Queijo de Azeitão
•  Queijo de Castelo Branco
•  Queijo Mestiço de Tolosa
•  Queijo Serpa
•  Queijo Terrincho
•  Queijo do Pico
•  Queijo Serra da Estrela
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ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE
EMPRESAS DE DISTRIBUIÇÃO
www.aped.pt
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Rotulagem do queijo - José António Rousseau