ASPECTOS RELEVANTES DO NOME CIVIL
André Ricardo Fonseca Carvalho1
Sumário: 1 – Introdução. 2 – Breve Histórico. 3 – Conceito e Elementos do Nome
Civil. 4 – O Direito ao Nome e sua Natureza Jurídica. 5 – Características e Tutela
Jurídica do Direito ao Nome. 6 – Considerações Finais. 7 - Referências
Bibliográficas.
1. Introdução
O presente trabalho tem como principal objetivo analisar os fatores que englobam
o nome civil, que atualmente é formado pelo prenome e sobrenome. O nome é um atributo cuja
origem remonta aos povos da antigüidade, integrante da personalidade do ser humano, com as
funções precípuas de individualização e identificação das pessoas no seio da sociedade.
Após a exposição histórica do tema, far-se-á uma abordagem sobre a definição do
nome civil, descrevendo seus elementos, enfocando o debate sobre sua natureza jurídica, uma
vez que alguns o consideram como direito de propriedade, enquanto outros entendem tratar-se de
direito à personalidade, além de outras correntes doutrinárias.
Em seguida, serão expostas as características do nome, passando-se ao estudo da
tutela jurisdicional do direito ao nome, demonstrando as ações possíveis para a sua proteção.
2. Breve Histórico
O nome é um atributo que os seres humanos, desde os tempos remotos, trazem
consigo como forma de individualização e identificação das pessoas no convívio em sociedade.
Já nos primórdios da humanidade, verificava-se a existência do nome como sinal
identificador dos indivíduos, sendo, na cultura grega, formado por apenas uma palavra, único e
individual, não se transmitindo aos descendentes, como exemplo, os históricos Ulisses, Sócrates,
Platão, e Aristóteles.
1
3º Promotor de Justiça de Colinas do Tocantins/TO.
Já no costume hebreu, o nome individualizava a pessoa, havendo a ligação com o
progenitor pela partícula bar, como o caso do apóstolo Bartolomeu, que significa filho de
Tolomeu. Tal costume, também se verificava entre os árabes, adotando-se a partícula ali para
designação dos filhos, entre os russos a partícula vitch para homens e vicz para mulheres, os
romenos a partícula esco e, finalmente, os ingleses a partícula son. O costume de adicionar ao
nome uma partícula para designação da filiação ainda hoje é utilizado por alguns povos do
mundo.
O povo romano, por sua vez, adotava um nome complexo, com um característico
personativo, sendo formado pelo prenomen que designava a própria pessoa, o nomen gentilicium
indicativo de sua gens e comum a todos, e o cognomen, utilizado apenas pelos homens, apontava
a origem hereditária. O nome dos patriciados era formado pelos três elementos, sendo que o da
plebe era composto por um ou dois elementos.
Após as invasões bárbaras, retomou-se à adoção de uma forma única, sendo
substituído, paulatinamente, pelos nomes do calendário cristão, principalmente nos países da
Reforma. Com o aumento populacional, começaram a ser verificadas confusões entre os nomes
das pessoas de diferentes famílias, introduzindo-se, dessa forma, o sobrenome, que podia ser
inserido por diversas maneiras, às vezes tirado de um sinal pessoal, da profissão, do lugar do
nascimento, ou de plantas, animais, e objetos, podendo advir também do nome paterno em
genitivo2.
Nos tempos modernos, adota-se o uso do nome complexo, observando-se no
sistema brasileiro o nome composto formado pela designação do indivíduo, o chamado prenome,
completado pelo nome característico da família, conhecido como sobrenome.
3. Conceito e Elementos do Nome Civil
Na definição do professor Caio Mário da Silva Pereira, o nome civil é “elemento
designativo do indivíduo e fator de sua identificação na sociedade, o nome integra a
personalidade, individualiza a pessoa e indica a grosso modo a sua procedência familiar.”3
2
3
Washington de Barros Monteiro. Curso de Direito Civil, p. 90.
Instituições de Direito Civil, vol. I, p. 155.
É um dos principais atributos da pessoa natural, ao lado da capacidade e do estado
civil, consubstanciando seu traço indissociável da pessoa natural, o indivíduo recebe-o
oficialmente com o registro de nascimento no Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais,
não podendo ser, em regra, alterado e não devendo ser jocoso ao seu portador, e o conserva até a
morte.
Sobre o tema, insta colacionar os ensinamentos do professor Sílvio de Salvo
Venosa:
O nome é, portanto, uma forma de individualização do ser humano na sociedade,
mesmo após a morte. Sua utilidade é tão notória que há exigência para que sejam
atribuídos nomes a firmas, navios, aeronaves, ruas, praças, acidentes geográficos,
cidades etc. O nome, afinal, é o substantivo que distingue as coisas que nos cercam, e o
nome da pessoa a distingue das demais, juntamente com os outros atributos da
personalidade, dentro da sociedade. É pelo nome que a pessoa fica conhecida no seio da
família e da comunidade em que vive. Trata-se da manifestação mais expressiva da
personalidade.4
No direito brasileiro, o nome compõe-se, de forma genérica, de dois elementos: o
prenome e o sobrenome, nos termos do art. 16 do Código Civil.
O prenome, também chamado de nome próprio, é a primeira parte do nome da
pessoa, individualizando e diferenciando o seu portador, podendo ser livremente escolhido pelos
interessados, desde que não haja exposição ao ridículo.
Pode ser simples, quando formado por apenas um elemento, como exemplo, João,
Henrique, Pedro, ou ainda, pode ser duplo, como Carlos Augusto e Paulo Henrique, sem
impedimento legal quanto ao fato de ser triplo ou quádruplo.
A escolha do prenome é ato realizado por imposição de outrem, normalmente, dos
pais, podendo ocorrer, em determinados casos, pela própria pessoa.
Ensina Pontes de Miranda que:
4
Direito Civil – Parte Geral, p. 209.
A impositio nominis é ato de escolha entre nomes, para que, dentro da classe do
sobrenome, se distinga o ente humano; é ato-fato, que entra no mundo jurídico com o
registro. O registro não é, aí, declaratório; é constitutivo. Todavia, o dizer-se que o
registro é constitutivo, com eficácia ex tunc, não exaure o problema da classificação da
impositio nominis como fato jurídico: a imposição é ato-fato, cujo acontecimento nem
sempre se sabe quando foi; o registro é feito diante de declaração de conhecimento, que
não é negócio jurídico, nem ato jurídico stricto sensu: as qualidades do declarante são
pressupostos formais do registro.5
O segundo elemento principal é o sobrenome, também conhecido por patronímico
ou apelido de família, sendo este a complementação do nome, comum aos membros de uma
família, refere-se à procedência familiar da pessoa. Assim como o prenome, o sobrenome pode
ser simples ou composto, podendo provir da ascendência paterna ou materna, ou da fusão de
ambos.
Cabe aos pais, no ato de registro do nascimento, declarar o sobrenome do
registrando, fazendo a escolha de qual formará o nome da pessoa. “A aquisição do sobrenome
pode decorrer também de ato jurídico, como adoção, casamento ou por ato de interessado,
mediante requerimento ao magistrado”.6
Caso não haja a indicação do sobrenome por parte do declarante do registro de
nascimento, que não o pai ou a mãe, o oficial de registro lançará adiante do prenome do
registrando, o sobrenome dos pais, com a ressalva que o sobrenome do pai somente será incluído
quando este for casado com a mãe do registrando, nos termos do art. 55 da Lei dos Registros
Públicos, com a devida releitura constitucional.
Poderá haver por parte do registrador a recusa em registrar prenome suscetível de
expor ao ridículo o seu portador, a teor do parágrafo único do art. 55 da Lei n. 6.015/73.
Analisando a questão, o professor Valter Ceneviva ensina que:
O parágrafo retrata hipótese na qual a quebra ao princípio da liberdade de escolha do
nome é necessária. Deve o serventuário atentar, porém, para o art. 47, agindo com
isenção e cuidado. Sua licença de exame exaure-se no prenome. Só neste pode haver
exposição ao ridículo. Quanto ao sobrenome, não tem poder legal para obstaculizar o
registro, como, por exemplo, quando as iniciais venham a formar palavra, símbolo ou
sigla que possa representar fonte de aborrecimento para o registrando. Chamará a
5
6
Tratado de Direito Privado, Tomo 7, p. 100.
Maria Helena Diniz, Curso de Direito Civil, 1° vol., p. 127.
atenção dos pais para a circunstância, mas, insistindo este, não poderá recusar o
registro7.
Existem alguns complementos ao prenome e sobrenome que englobam o nome da
pessoa. Este pode ser completado pelo agnome, que é o sinal distintivo utilizado para distinguir
parentes com o mesmo nome. Por exemplo, Júnior, acrescido ao nome do filho para diferenciar
do pai. No Brasil, não é comum usar números ordinais para distinguir o nome dos filhos.
As partículas “de”, “do”, “da”, “das”, e os correspondentes em línguas
estrangeiras também podem integrar o nome.
A alcunha, que é a designação de uma particularidade da pessoa e de como ela é
conhecida em seu meio de convívio, também pode fazer parte do nome, podendo ser acrescida a
ele em caso de não ser jocoso e ser de conhecimento notório.
4. O Direito ao Nome e sua Natureza Jurídica
Há intensa controvérsia em relação à natureza jurídica do direito ao nome,
existindo constantes debates sobre a matéria desde a antigüidade.
A primeira corrente a tratar do assunto foi a dominial. Referida corrente
considerava o direito ao nome como direito de propriedade, tendo o seu titular o gozo de forma
absoluta. Essa corrente é alvo de constantes críticas, haja vista ser a propriedade alienável e
prescritível, além de possuir valor econômico próprio.
Ao refutar a presente teoria, o prof. Caio Mário da Silva Pereira ensina que
“o
nome, ao revés, é inalienável e imprescritível, não tem valor econômico próprio e não pode ser
dotado de exclusividade mas é repetido e usado por pessoas diferentes, dado que a linguagem
não é bastante rica a possibilitar um nome a cada indivíduo”8.
7
Lei dos Registros Públicos Comentada, p. 136.
8
Instituições de Direito Civil, vol. I, p. 156.
Posteriormente, surgiram as chamadas teorias das famílias e do direito de status,
as quais advogavam a tese de serem as crianças uma continuação dos pais, portanto, haveria um
simples direito de família, não existindo direito sobre o nome independente da ligação familiar.
Outra concepção adotada, defendida por Clóvis Beviláqua, foi a teoria negativista
ou regressiva, para qual o nome civil não se caracterizaria como um bem jurídico, haja vista sua
impossibilidade de apropriação na sociedade.
A teoria do estado, também foi adotada por alguns doutrinadores, os quais
defendiam que o nome não passaria de um sinal distintivo e exterior do estado, e os fatos
relativos a ele, dessa forma, tratar-se-iam de questões de estado.
Por fim, surge a teoria do direito individual ou da personalidade. Para os seus
adeptos, o nome é um dos atributos da personalidade, compreendido no sistema de proteção
desta, sendo assegurado o direito a ações contra terceiros que tentam usurpá-lo. Essa corrente é a
mais aceita entre os doutrinadores civilistas modernos, exprimindo com correção a natureza do
direito ao nome, encontrando-se inserida no ordenamento jurídico brasileiro e assegurada pela
Constituição Federal de 1998.
Ensina o mestre Pontes de Miranda, discorrendo sobre a presente questão, que:
“A Constituição de 1988, (...) tinha, coerentemente, de assegurar o nome individual, posto que
não precisasse dizê-lo explicitamente: o direito ao nome, direito de personalidade, é um dos
direitos que se incluem no art. 5 º, § 2º.”9
O artigo acima citado (art. 5º, § 2º, da Constituição Federal) estabelece que: “Os
direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e
dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa
do Brasil seja parte”.
O professor Orlando Gomes preceitua que:
9
Tratado de Direito Privado, Tomo 7, p. 109.
Sob a denominação direitos da personalidade, compreendem-se direitos considerados
essenciais ao desenvolvimento da pessoa humana, que a doutrina moderna preconiza e
disciplina, no corpo do Código Civil, como direitos absolutos. Destinam-se a resguardar
a eminente dignidade da pessoa humana.10
Por seu turno, o professor Caio Mário da Silva Pereira conclui:
O homem é ainda sujeito de relações jurídicas que, despidas embora de expressão
econômica intrínseca, representam para o seu titular um alto valor, por se prenderem a
situações específicas do indivíduo e somente dele. Nesta categoria de direitos, que se
chamam direitos da personalidade, está o que se refere ao nome de que o indivíduo é
portador, ao seu estado civil, às suas condições familiais, às suas qualidades de
cidadão.11
No âmbito da doutrina civilista, outra questão controversa paira sobre a natureza
do direito ao nome, divergindo os autores quanto ao fato de este pertencer ao ramo do direito
privado ou público.
Elucidando a questão, o professor Pontes de Miranda, com maestria, leciona:
O direito ao nome, como os demais direitos de personalidade, são ubíquos: tanto
pertencem ao direito privado quanto ao público, inclusive ao direito das gentes. Assim,
o direito ao nome, por ser direito de personalidade, é de direito público e de direito
privado, em qualquer de seus ramos. A discussão sobre ser de direito privado ou de
direito público é ociosa: não há a questão.12
5. Características e Tutela Jurídica do Direito ao Nome
O direito ao nome possui como características principais: intransmissibilidade,
imprescritibilidade, irrenunciabilidade, inalienabilidade, e indisponibilidade.
10
Introdução ao Direito Civil, p. 168.
11
Instituições de Direito Civil, vol. I, p. 155.
Tratado de Direito Privado, Tomo 7, p. 109.
12
A primeira característica refere-se à intransmissibilidade, ou seja, não se transmite
o nome de uma para outra pessoa, considerando-se que o cônjuge ao adquirir o do outro, ou o
filho ao adquirir o dos pais, fazem-no por direito próprio, e não por mera transmissão.
Além disso, o direito ao nome é imprescritível, pois não cabe contra ele qualquer
incidência de prescrição, não sendo possível usucapi-lo ou ocupá-lo. Também não pode o titular
dispor do mesmo, e nem promover sua alienação, inter vivos ou mortis causa, a título oneroso,
ou gratuito.
Ademais, o nome civil é irrenunciável. Dessa forma, o seu portador não pode
renunciá-lo, não sendo lícito no nosso ordenamento jurídico que uma pessoa autorize outra a usar
o seu nome. Ademais, o nome civil não é exclusivo, não podendo ninguém impedir que
determinada pessoa seja registrada ou faça uso do mesmo nome.
O direito ao nome contém duas faculdades: de usá-lo e de defendê-lo. Conforme
ensinamentos do professor Orlando Gomes:
A faculdade de usá-lo consiste no direito de todo o homem se fazer chamar por ele.
Resume-se praticamente no poder de exigir a retificação do nome nos atos em que for
alterado. A de defendê-lo, no poder de agir contra quem o usurpe, o empregue de modo
a expor a pessoa ao desprezo público, tornando-o ridículo, desprezível ou odioso, ou
recuse a chamar o titular por seu nome.13
Tutelando o direito de uso, a lei prevê os casos para a propositura de ação de
retificação, com o objetivo de preservar o nome verdadeiro e também as ações de defesa, tendo o
seu portador direito de agir contra quem o usurpa, movendo contra terceiro uma ação de
usurpação; contra quem o exponha ao desprezo público, propondo uma ação de proibição e,
finalmente, contra quem recusa a designá-lo corretamente, movendo contra outrem uma ação de
reclamação.
Dispõe o art. 17 do Código Civil que: “O nome da pessoa não pode ser
empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público,
ainda quando não haja intenção difamatória”.
13
Introdução ao Direito Civil, p. 198.
Ocorrendo danos materiais ou morais contra o portador do nome, este,
demonstrando a culpa, poderá propor, além das ações de proteção, ação de indenização contra
terceiro, requerendo a reparação do dano, nos termos do artigo 186 do Código Civil, que prevê:
“Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito e
causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
6. Considerações Finais
O nome civil é matéria de grande relevância para o direito, exercendo o principal
papel de individualização das pessoas no convívio em sociedade. Consiste em verdadeiro
conteúdo dos direitos da personalidade, concretizando a possibilidade de se estar nas relações
jurídicas como sujeito de direito.
A natureza jurídica do direito ao nome sempre foi motivo de constantes debates,
sendo certo que atualmente a discussão encontra-se superada. Predomina-se, com acerto, o
entendimento de ser tal direito inerente à personalidade humana, resguardado pela Constituição
Federal de 1988.
Assim, desde os primórdios da humanidade, o nome serve como sinal
identificador das pessoas, apresentando peculiaridades nos diferentes povos, influenciando
diretamente a vida de cada um desde o nascimento com reflexos, inclusive, após a morte,
conforme se pode verificar nas considerações tecidas no presente trabalho.
7. Referências Bibliográficas
CENEVIVA, Walter. Lei dos Registros Públicos Comentada. 18ª ed., São Paulo: Saraiva,
2008.
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, 1º Vol., Teoria Geral do Direito
Civil. 12 ª ed., São Paulo: Saraiva, 1996.
GOMES, Orlando. Introdução ao Direito Civil. 6ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1979.
MIRANDA. Pontes de, atualizada por ALVES, Vilson Rodrigues Tratado de Direito Privado,
Parte Especial, Tomo 7. Rio de Janeiro, Campinas, SP: Bookseller, 2000.
MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil Brasileiro, 1º Vol., Parte Geral.
36 ª ed., São Paulo: Saraiva, 1999.
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil, vol. 1. 19ª edição, Rio de Janeiro:
Forense, 2000.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil, Parte Geral. 4ª ed., São Paulo: Atlas, 2004.
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