PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
GABINETE DO DESEMBARGADOR JOÃO BENEDITO DA SILVA
ACÓRDÃO
NOTÍCIA CRIME N°. 999.2012.001348-0/001 — Tribunal Pleno
Relator
: Exmo. Des. João Benedito da Silva
Noticiante
: Ministério Público Estadual
Noticiado
: Eugênio Pacelli de Lima, Prefeito do Município de Condado/PB
NOTÍCIA CRIME. Ex-Prefeito. Lei n° 10.628/02. Declaração de
Inconstztucionalidade. Derrogação da competência dos Tribunais
para julgar ex-agentes políticos. Remessa dos autos ao Juízo de
1° grau.
•
- Havendo o STF declarado a inconstitucionalidade dos sçsç 1° e 20
do art. 84 do CPP, com a nova redação imposta pela Lei n°
10.628/02, que conferiam aos Tribunais a competência para julgar
ex-agentes políticos, deixou de existir o foro privilegiado por
prerrogativa de função, o que, in casu, derroga a competência
originária desta Corte de Justiça Estadual.
- Assim, em se constatando de que o réu, hoje ex-prefeito, não mais
faz jus ao direito do foro privilegiado, tem-se por evidenciado a
falta de competência originária do Tribunal de Justiça para
processar e julgar o feito, devendo-se remeter os autos ao juízo de
I° grau.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS
os autos identificados
acima,
AC ORDA o Plenário do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba em, declarar a incompetência do Tribunal para processar e julgar a
matéria, com a subsequente remessa dos autos ao primeiro grau de jurisdição, por
unanimidade, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de NOTÍCIA CRIME manejada pelo Ministério Público do
Estado da Paraíba em face de Eugênio Pacelli de Lima, Prefeito do Município de
Condado/PB, por ter praticado, em tese, crimes previstos no art. 1°, XIII do Dec.-Lei
201/6754 c/c art. 71 do CP.
Ocorre que, tendo em vista o pleito eleitoral de 2012, oficiei ao
Egrégio Tribunal Regional Eleitoral, que informou não ter sido o noticiado reeleito
prefeito do município de Condo/PB (fls. 496).
Diante dos fatos acima delineados, pedi dia para julgamento.
É o relatório.
V O T O: Exmo. Des. João Benedito da Silva
Resta patente a declinação de competência deste Egrégio Tribunal
de Justiça ao Juizo a quo, eis que o senhor Eugênio Pacelli de Lima, não mais é
Prefeito do Município de Condado, consequentemente, não mais gozando da
prerrogativa de foro neste Órgão.
Como se vê, a espécie demonstra a impossibilidade de se apreciar
este feito, pois, o Supremo Tribunal Federal ao julgar a Ação Direta de
Inconstitucionalidade n° 2.797-2 (v. pub. DJU de 26/09/05), decidiu, por maioria de
votos, declarar inconstitucional a Lei n° 10.628, de 24 de dezembro de 2002, na parte
em que acresceu os §§ 1° e 2° ao artigo 84 do CPP.
Dessarte, havendo o STF declarado a inconstitucionalidade dos §§
1° e 2° do art. 84 do CPP, com a nova redação da referida lei, que remetia aos Tribunais
de Justiça a competência para julgar ex-agentes políticos, deixou de existir o foro
privilegiado por prerrogativa de função, o que, in casu, derroga a competência
originária desta Corte de Justiça Estadual, devendo o processo ser remetido à Instância
inferior.
Neste diapasão, é o entendimento jurisprudencial:
"HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME TIPIFICADO NO
ART. 1.°, INC. I, DA LEI N°201/67. PACIENTE QUE, NA QUALIDADE
DE EX-PREFEITO RESTOU CONDENADO PELO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE QUE SE TERIA OCORRIDO NA HIPÓTESE
A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DA PENA.
1NOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DO PRAZO
P.RESCRICIONAL PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR.
INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MATÉRIA PREJUDICIAL AO MÉRITO DA IMPETRAÇÃO
SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. NULIDADE
DO JULGAMENTO DO PACIENTE PELO TRIBUNAL A QUO, EM
RAZÃO DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI
N° 10.628/02, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, CUJOS
EFEITOS SÃO VINCULANTES E EX TUNC. ORDEM CONCEDIDA DE
OFÍCIO. I. A partir do cotejo dos atos processuais praticados na ação
penal, inexiste, na espécie, a incidência de qualquer modalidade de
prescrição, tanto punitiva quanto executória. 2. Quanto ao pedido de
prisão domiciliar, em razão de suposta doença cardíaca do paciente,
observa-se que, por não ter sido em momento algum pleiteado na
origem, tal formulação deverá ser dirigida ao juizo das execuções
criminais, a teor do disposto no art. 66, inc. III alínea da Lei n.°
7.210/1984, carecendo o Superior Tribunal de Justiça de competência
para examiná-la. 3. Com a declaração de inconstitucionalidade do § 1.;
do art. 84, do Código de Processo Penal, inserido pelo art. I.", da Lei
n.° 10.628/2002, cujos efeitos são vinculantes e "ex tune", fica afastada
a competência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, para
processar e julgar o paciente. 4. Ordem denegada nos termos em que
foi pleiteada a impetração, porém, acolhendo o parecer ministerial,
concede-se, de ofício, a çrdem para declarar a nulidade do acórdão
condenatório e determinar a remessa dos autos ao juízo de primeiro
grau competente". (STJ - HC 47499 /.PI — rela. Mina. LAURITA VAZ T5 — J. 03/04/2007 — DJ 07/05/2007 p. 338)
Dessa forma, ocorrendo a perda superveniente do privilégio de
foro, pelo término do mandato do prefeito, desloca-se a competência para
processamento e julgamento do réu ao juízo de primeiro grau.
Forte em tais razões, em reconhecendo a incompetência deste
Egrégio Tribunal de Justiça para conhecer, processar e julgar a presente Notícia Crime,
determino que se faça a remessa dos presentes autos à Comarca de Juazeirinho/PB.
É como voto.
Presidiu a sessão o Excelentíssimo Senhor Desembargador Romero
Marcelo da Fonseca Oliveira, Vice-Presidente, na eventual ausência da Excelentíssima
Senhora Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti, Presidenta.
Relator: Excelentíssimo Senhor Desembargador João Benedito da Silva. Participaram
ainda do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: Carlos Martins
Beltrão Filho, Luiz Silvio Ramalho Junior, Joás de Brito Pereira Filho, Arnóbio Alves
Teodósio, Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, Marcos William de Oliveira ( Juiz
convocado para substituir o Des. José Ricardo Porto), Leandro dos Santos, Vanda
Elizabeth Marinho ( Juíza convocada para substituir o Des. José Di Lorenzo Serpa),
Saulo Henriques de Sá e Benevides, Marcos Cavalcanti de Albuquerque e Aluísio
Bezerra Filho ( Juiz convocado para substituir a Desa Maria das Neves do Egito de
Araújo Duda Ferreira). Ausentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores João
Alves da Silva, Maria das Graças Morais Guedes, Ricardo Vital de Almeida ( Juiz
convocado para substituir o Des. José Aurélio da Cruz), Abraham Lincoln da Cunha
Ramos e Márcio Murilo da Cunha Ramos ( Corregedor-Geral de Justiça).
Presente à Sessão o Excelentíssimo Senhor Doutor Marcus Vilar
Souto Maior, Procurador de Justiça, em substituição ao Excelentíssimo Senhor Doutor
Oswaldo Trigueiro do Vale Filho, Procurador Geral de Justiça.
Tribunal Pleno, Sala de Sessões "Des. Manoel Fonseca Xavier de
Andrade" do Tribunal de Justiça do Estad? da Paraíba, em João Pessoa, Capital, aos
27(vinte e sete) dias do mês de fevereiro do.,ano de 2013.
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Egrégio Tribunal Regional Eleitoral, que informou não ter sido o