OS PLANOS DE CARREIRAS DOS MUNICIPIOS DO PRIMEIRO ANEL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA: A FORMAÇÃO COMO UM ELEMENTO DE VALORIZAÇÃO DO PROFESSOR Resumo O presente artigo é parte de um projeto de pesquisa de doutorado e tem como objetivo analisar como as políticas de valorização do professor, referente à formação, estão contempladas nos planos de carreira dos doze municípios que formam o primeiro anel da região metropolitana de Curitiba, no Paraná. Para esta análise definiu‐se verificar como os aspectos de formação do professor estão postos nos documentos nacionais, buscando uma leitura da valorização: Lei de Diretrizes e Bases da Educação N° 939496, Lei do FUNDEF e FUNDEB, Resoluções do Conselho Nacional que fixam diretrizes nacionais para a carreira do magistério, Lei do Piso Nacional do Magistério e Decreto Nº 6755. Na sequência buscou‐se identificar nas leis municipais que regulamentam as carreiras dos professores da educação básica, se a forma como se estabelece os aspectos da formação do professor, inicial e continuada, propõem condições para a sua valorização. Palavras‐chave: Valorização do professor, carreira, formação. Marcia Andreia Grochoska Universidade Federal do Paraná [email protected] X ANPED SUL, Florianópolis, outubro de 2014. p.1
X Anped Sul
OS PLANOS DE CARREIRAS DOS MUNICIPIOS DO PRIMEIRO ANEL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA: A FORMAÇÃO COMO UM ELEMENTO DE VALORIZAÇÃO DO PROFESSOR Marcia Andreia Grochoska O objetivo deste artigo é identificar elementos que são pressupostos para a valorização do professor ao longo de sua carreira, em doze municípios que compõe o primeiro anel da região metropolitana de Curitiba (PARMC) no Paraná, em especial no que trata da formação do professor. Tem como partida a análise das leis e documentos nacionais e das legislações que regulamentam os planos de carreiras dos municípios estudados. Entende‐se como PARMC, a composição dos municípios que fazem limite com a capital de Curitiba, sendo: Araucária, Almirante Tamandaré, Campina Grande, Campo Largo, Campo Magro, Colombo,Curitiba, Fazenda Rio Grande, Pinhais, Piraquara, Quatro Barras e São José dos Pinhais. Foram analisados as leis municipais que fixam a carreira dos professores nos referidos municípios, buscando identificar o que as mesmas dispõem sobre a formação enquanto um princípio de valorização. Primeiramente faz‐se necessário definir neste estudo a partir de que concepção se concebe a valorização do professor, que deve estar intrinsecamente ligada a dois princípios: o primeiro à qualidade de ensino; o segundo, a qualidade de vida e bem estar do trabalhador, propiciado por meio de quatro elementos que viabilizem esta valorização sendo: a) formação; b) condições de trabalho; c) leis que regulamentam as carreiras, d) remuneração. Neste sentido, este estudo se debruçará sobre dois elementos da valorização, formação e leis que regulamentam as carreiras, identificando como a formação está contemplada (ou não), nos planos de carreira dos municípios do PARMC. Terá como percurso, primeiramente, identificar nos documentos nacionais as proposições sobre a formação enquanto valorização do professor e na sequência, o levantamento de como a formação está (ou não) regulamentada, nas legislações municipais de forma a propiciar a valorização do professor nos municípios do PARMC. Neste sentido, serão levantadas reflexões sobre formação inicial: titulação para ingresso e, formação continuada: as políticas de formação nas rede de ensino, licenças para estudos e como a formação se vincula as progressões dos professores nas suas carreiras. Para Carissimi e Trojan (2011, p.61) “a formação dos profissionais de educação deve ser entendida na perspectiva social e alçada ao nível da política pública, tratada como direito e superando o estágio das iniciativas individuais para aperfeiçoamento próprio”, X ANPED SUL, Florianópolis, outubro de 2014. p.2
X Anped Sul
OS PLANOS DE CARREIRAS DOS MUNICIPIOS DO PRIMEIRO ANEL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA: A FORMAÇÃO COMO UM ELEMENTO DE VALORIZAÇÃO DO PROFESSOR Marcia Andreia Grochoska ou seja, a formação, enquanto um mecanismo para a valorização do professor deve ser pensada a partir do entendimento de uma política educacional, de forma contínua e, não somente definida por meio de programas de governo. Deve ser construída de forma que ultrapasse a visão da vontade do indivíduo de realizar este ou aquele “curso”, estando inserido dentro de um projeto de sociedade, que visa a melhoria da educação pública nacional. Neste sentido este trabalho, entende formação como: inicial e continuada. Formação inicial é aquela que se dá por meio dos cursos que propiciam o ingresso dos professores na rede de ensino, seja a nível médio (magistério modalidade normal) ou de graduação. Formação continuada é aquela que acontece durante a carreira do professor seja por meio de cursos, palestras, assessoramentos, ou por meio das pós‐graduações (especializações, mestrado e doutorado). O desafio deste artigo é propor reflexões de como a formação inicial e a formação continuada constituem‐se em um elemento de valorização do professor ao longo de sua carreira de trabalho, para entanto, torna‐se importante neste contexto, compreender o significado de carreira que para Bollmann é: O mecanismo de estímulo ao exercício do magistério e à evolução acadêmico‐científica. Pressupõe indivíduos preparados para o exercício da profissão, portadores de título compatível com as necessidades do nível de ensino a que o trabalho docente se destina. Vincula‐se à formação e às condições de trabalho, podendo assumir a avaliação de desempenho por mérito, sem ser submetida a critérios classificatórios de competitividade. Constitui a coluna dorsal do processo educativo, exercendo grande influência no nível de aprendizagem dos alunos nos diferentes níveis e modalidades de educação. Assim, a formação é um elemento de grande importância para a valorização pois, além de qualificar e promover a qualidade de ensino é elemento para o ingresso nas redes e para os avanços nas carreiras, promovendo a qualidade de vida do professor. Neste sentido é importante fazer um breve resgate sobre o que os documentos e legislações nacionais propõem a respeito da formação como um elemento de valorização. Tomamos como início a Constituição Federal de 1988, que coloca no seu artigo 206, como um dos princípios para que o ensino seja ministrado é: “Valorização dos profissionais da X ANPED SUL, Florianópolis, outubro de 2014. p.3
X Anped Sul
OS PLANOS DE CARREIRAS DOS MUNICIPIOS DO PRIMEIRO ANEL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA: A FORMAÇÃO COMO UM ELEMENTO DE VALORIZAÇÃO DO PROFESSOR Marcia Andreia Grochoska educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas” 1
(BRASIL, 1988). A lei nacional fixa a valorização dos professores como um princípio para a educação brasileira, esta valorização deve acontecer vinculado aos planos de carreiras. O desafio, no entanto, é identificar se estes planos de carreira, que são de prerrogativa dos estados e municípios, abarcam elementos que de fato promovam ao longo da carreira a valorização do professor, em especial aqui elencado, aspectos sobre a formação. É neste sentido, que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira 9394\1996, é mais especifica quando indica em seu artigo 67 quais elementos devem consolidar‐se para que de fato aconteça a valorização do professor. Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, Assegurando ‐ lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público: I ‐ ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos; II‐ aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim; III ‐ piso salarial profissional; IV ‐ progressão funcional baseada na titulação ou habilitação, e na avaliação do desempenho; V ‐ período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho; VI ‐ condições adequadas de trabalho. A LDB 9394/96 propõe importantes encaminhamentos sobre formação como uma estratégia de valorização do professor, três dos incisos deste artigo indicam questões relevantes sobre a formação, como aperfeiçoamento continuado, licenças periódicas e remuneradas para estudos, progressão na carreira baseada na titulação e período para estudos inclusa na jornada de trabalho. Ainda em seu artigo 87, define que os Municípios, Estado e União devem “realizar programas de capacitação para todos os professores em exercício, utilizando também para isto, os recursos da educação à distância” (BRASIL, 1996). Assim, a LDB é específica nos encaminhamentos sobre os aspectos da formação do professor (inicial e continuada), enquanto estratégia de valorização, no entanto, a regulamentação e a efetivação destes elementos acabam sendo efetivados (ou não) nas esferas municipais e estaduais. 1
Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006. X ANPED SUL, Florianópolis, outubro de 2014. p.4
X Anped Sul
OS PLANOS DE CARREIRAS DOS MUNICIPIOS DO PRIMEIRO ANEL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA: A FORMAÇÃO COMO UM ELEMENTO DE VALORIZAÇÃO DO PROFESSOR Marcia Andreia Grochoska Outra legislação aprovada no mesmo ano da LDB, foi a do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF) e trata do financiamento da educação. Esta lei propunha questões referentes à formação, porém, disciplina aspectos mais voltados para a formação inicial: Art. 9º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão, no prazo de seis meses da vigência desta Lei, dispor de novo Plano de Carreira e Remuneração do Magistério, de modo a assegurar: § 1º Os novos planos de carreira e remuneração do magistério deverão contemplar investimentos na capacitação dos professores leigos, os quais passarão a integrar quadro em extinção, de duração de cinco anos. § 2º Aos professores leigos é assegurado prazo de cinco anos para obtenção da habilitação necessária ao exercício das atividades docentes. § 3º A habilitação a que se refere o parágrafo anterior é condição para ingresso no quadro permanente da carreira conforme os novos planos de carreira e remuneração. A lei propunha que os planos de carreira deveriam assegurar, inclusive recursos financeiros, para o investimento em formação dos professores em nível superior, em especial para aqueles considerados leigos, tal indicação provem de uma necessidade de se ter professores qualificados nas redes públicas, que até então, era na sua maioria, constituída por professores leigos ou com formação a nível médio. Sobre a formação continuada, a lei que regulamentava as políticas de fundos nada referia. Visto que a LDB e a Lei do FUNDEF indicam a necessidade de planos de carreira dos professores, o Conselho Nacional de Educação, neste contexto, aprova a Resolução nº 03 de 1997, que fixa as diretrizes nacionais para os Planos de Carreira e Remuneração do Magistério. Este documento se consolidou como importante referencial para os debates a respeito da valorização dos professores, pois propõe elementos relevantes para a consolidação desta política, inclusive referendando questões sobre a formação que já eram explicitadas na LDB, mas com um grande avanço quando define o total de vinte por cento de hora atividade na jornada de trabalho e propõe como critérios de progressão na carreira, a qualificação. Este cenário modifica‐se com a aprovação da Emenda Constitucional Nº 53 de 2006 e a criação do Fundo de Manutenção e Valorização dos Profissionais da Educação Básica (FUNDEB) em 2007, que deixa de contemplar somente o ensino fundamental e amplia o X ANPED SUL, Florianópolis, outubro de 2014. p.5
X Anped Sul
OS PLANOS DE CARREIRAS DOS MUNICIPIOS DO PRIMEIRO ANEL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA: A FORMAÇÃO COMO UM ELEMENTO DE VALORIZAÇÃO DO PROFESSOR Marcia Andreia Grochoska financiamento educacional para toda a educação básica. A Lei que regulamenta o novo fundo Nº 11494\2007 coloca que: Art. 40. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão implantar Planos de Carreira e remuneração dos profissionais da educação básica, de modo a assegurar: (...) Parágrafo único. Os Planos de Carreira deverão contemplar capacitação profissional especialmente voltada à formação continuada com vistas na melhoria da qualidade do ensino. Com a criação do FUNDEB e a abrangência para a educação básica, surge a necessidade do CNE substituir a Resolução 03 de 1997. Aprova‐se então as Diretrizes Nacionais para os Planos de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública, Resolução Nº 09 de 28 maio de 2009, onde novamente reforça‐
se a formação como uma estratégia de valorização, referendando o que a LDB já contempla e avançando quando propõe que a formação inicial deve ser dar em parceria com os sistemas de ensino e a formação continuada deve abranger os contextos de capacitação e aperfeiçoamento (estágios supervisionados e licenças sabáticas). É neste ano também que o Ministério da Educação (MEC) aprova o Decreto Nº 6755 que institui a Política Nacional de Formação de Profissionais do Magistério da Educação Básica. Como um dos princípios consta neste decreto a: “[...] importância do docente no processo educativo da escola e de sua valorização profissional, traduzidas em políticas permanentes de estimulo à profissionalização, à jornada única, à progressão na carreira, à formação continuada, à dedicação exclusiva ao magistério, à melhoria das condições de remuneração e a garantia de condições dignas de trabalho” (BRASIL, 2009). Esse decreto coloca como objetivos “promover a qualidade da educação básica” contemplando no seu inciso V o seguinte: “promover a valorização docente, mediante ações de formação inicial e continuada que estimulem o ingresso, a permanência e a progressão na carreira” (BRASIL, 2009). Percebe‐se que esta política de formação, prevê não apenas a qualificação do trabalho do professor, mas a entende como um mecanismo de valorização, por meio do: ingresso; da fixação deste trabalhador na rede de ensino a partir de cursos, palestras, oficinas e pós‐graduação que lhe assegurem condições de X ANPED SUL, Florianópolis, outubro de 2014. p.6
X Anped Sul
OS PLANOS DE CARREIRAS DOS MUNICIPIOS DO PRIMEIRO ANEL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA: A FORMAÇÃO COMO UM ELEMENTO DE VALORIZAÇÃO DO PROFESSOR Marcia Andreia Grochoska exercer sua profissão com segurança e qualidade e; como condição de ascensão na carreira. A lei do piso salarial do magistério, aprovada em 2008, também se constitui em um importante documento para a valorização do professor, quando fixa a hora‐atividade de 33%. Este indicativo pode significar avanços no que diz respeito a formação continuada do professor, possibilitando espaços dentro de sua jornada de trabalho para a realização de estudos. Frente a este breve resgate das legislações nacionais que colocam a formação como um elemento para a valorização do professor durante suas carreiras, pretende‐se neste momento identificar de que forma os municípios do PARMC referendam em seus estatutos ou planos de carreira as questões sobre a formação e a valorização do professor. Os Planos de Carreira dos municipios do primeiro anel da região metropolitana de Curitiba e os elementos referentes à formação como valorização do professor A análise da legislação referente aos municípios do PARMC, nos permite perceber que entre eles existem diferenças e semelhanças, concluindo que as diretrizes nacionais não são o eixo de elaboração destes documentos. Por exemplo, verifica‐se que a maioria dos municípios possuem planos de carreira próprios do magistério, mas que dois dos municípios, São José dos Pinhais e Quatro Barras, possuem suas carreiras regulamentadas em planos gerais dos servidores públicos municipais, conforme demonstra o quadro abaixo. Município Tipologia Titulação para ingresso Almirante Tamandaré Estatuto Próprio do Magistério Nível superior Araucária Estatuto Próprio do Magistério Nível superior Campina Grande Estatuto Próprio do Magistério Nível superior Colombo Estatuto Próprio do Magistério Nível superior Campo Largo Estatuto Próprio do Magistério Nível superior Campo Magro Estatuto Próprio do Magistério Nível superior X ANPED SUL, Florianópolis, outubro de 2014. p.7
Curitiba Estatuto Próprio do Magistério Fazenda Rio Grande Estatuto Próprio do Magistério Nível médio Piraquara Estatuto Próprio do Magistério Nível médio Pinhais Estatuto Próprio do Magistério Quatro Barras Nível superior Nível superior Estatuto dos Servidores Públicos Municipais São José dos Pinhais X Anped Sul
OS PLANOS DE CARREIRAS DOS MUNICIPIOS DO PRIMEIRO ANEL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA: A FORMAÇÃO COMO UM ELEMENTO DE VALORIZAÇÃO DO PROFESSOR Marcia Andreia Grochoska Nível médio Nível Superior Estatuto dos Servidores Públicos Municipais QUADRO 1 – ESTRUTURA E INGRESSO NAS CARREIRAS DAS REDES MUNICIPAIS FONTE: ALMIRANTE TAMANDARÉ, ARAUCARIA, CAMPINA GRANDE DO SUL, CAMPO LARGO, CAMPO MAGRO, COLOMBO, CURITIBA, FAZENDA RIO GRANDE, PINHAIS, PIRAQUARA, QUATRO BARRAS, SÃO JOSE DOS PINHAIS. Elaborado pela autora. Em relação ao ingresso, verifica‐se que maioria dos municípios exigem o nível superior para ingresso na rede municipal. Fazenda Rio Grande, Quatro Barras e Piraquara mantêm o ingresso ainda com formação nível médio, tal perspectiva pode caracterizar uma carreira com maior quantidade de progressões no que diz respeito as titulações, dependendo a forma como a mesma é estruturada. Pela análise a única menção feita pelas legislações municipais sobre formação inicial esta relacionada a titulação para ingresso. O município de Fazenda Rio Grande é o único que relata de responsabilidade do município a prioridade da formação em nível superior, por meio de parcerias e custeio de mensalidades, no restante dos municípios não verificou‐se movimentos de parcerias ou incentivos para a formação inicial, até porque a maioria possuem o ingresso por meio da graduação. Sobre a formação continuada, a maioria dos municípios relatam em suas legislações de quem é competência e responsabilidade, colocando como dever do gestor ofertar capacitação, treinamento e qualificação como demonstra o quadro 2. Almirante Tamandaré A secretaria municipal de educação estabelecerá um plano de formação profissional para a carreira do profissional de educação. Araucária Trata da qualificação profissional, porém não responsabiliza o município por esta ação. Campina Grande XXXXX Colombo A secretaria de educação estabelecerá um plano de formação profissional para a carreira do magistério . X ANPED SUL, Florianópolis, outubro de 2014. p.8
Campo Largo Terá programas estabelecidos pelo município, definidos em regulamento próprio. O município garantirá 40 horas anuais. A secretaria municipal estabelecerá um plano de formação profissional para a carreira do profissional do magistério. Campo Magro A Secretaria Municipal de Educação estabelecerá um plano de formação profissional para a carreira do Profissional da Educação Municipal. Curitiba O Município priorizará o investimento na formação dos Profissionais do Magistério, até o final da década da educação (Graduação, especialização para a educação especial) Priorizará o investimento na formação dos professores em nível superior, de responsabilidade do município. O município assegurará subsídios para o custeio da mensalidade de cada aluno‐professor, até o limite de 5% dos recursos a manutenção e desenvolvimento do ensino, por meio de convênios e regulamentação municipal, com instituições educacionais reconhecidas pelos Órgãos competentes. Fazenda Rio Grande Piraquara Programa de formação continuada (Capítulo VI da qualificação profissional) Pinhais Qualificação profissional prevista no plano de carreira (estabelecendo plano de formação profissional para a carreira do magistério público municipal) Quatro Barras XXXXX São José dos Pinhais XXXX X Anped Sul
OS PLANOS DE CARREIRAS DOS MUNICIPIOS DO PRIMEIRO ANEL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA: A FORMAÇÃO COMO UM ELEMENTO DE VALORIZAÇÃO DO PROFESSOR Marcia Andreia Grochoska QUADRO 2 – A POLITICA MUNICIPAL DE FORMAÇÃO PARA PROFESSORES NAS REDES MUNICIPAIS FONTE: ALMIRANTE TAMANDARÉ, ARAUCARIA, CAMPINA GRANDE DO SUL, CAMPO LARGO, CAMPO MAGRO, COLOMBO, CURITIBA, FAZENDA RIO GRANDE, PINHAIS, PIRAQUARA, QUATRO BARRAS, SÃO JOSE DOS PINHAIS. Elaborado pela autora. Nas pesquisas realizadas, cinco municípios, Almirante Tamandaré, Colombo, Campo Largo, Campo Magro e Pinhais tratam em suas legislações sobre a elaboração de planos de formação para a carreira. Três deles sendo São José dos Pinhais, Quatro Barras e Campina Grande não mencionam regulamentações sobre formação continuada. O município de Piraquara tem no plano de carreira um capítulo específico na lei que trata da qualificação profissional. X ANPED SUL, Florianópolis, outubro de 2014. p.9
X Anped Sul
OS PLANOS DE CARREIRAS DOS MUNICIPIOS DO PRIMEIRO ANEL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA: A FORMAÇÃO COMO UM ELEMENTO DE VALORIZAÇÃO DO PROFESSOR Marcia Andreia Grochoska Um dos indicativos da LDB e das diretrizes do Conselho Nacional diz respeito as licenças remuneradas para estudo, no entanto, a realidade posta nos municípios sobre este elemento não reflete a indicação nacional, conforme demonstra o Quadro 3. Almirante Tamandaré ‐ Assegura‐se períodos de licença remunerada para cursos de aperfeiçoamento profissional, conforme regulamentação própria. ‐ Requerer afastamento para frequentar cursos de mestrado e doutorado, desde que não seja necessária a contratação para a substituição e com autorização prévia da Secretaria de Educação, que estabelecerá critérios e condições regulamentadas por decreto Executivo. Araucária Nomeada comissão para apresentar proposta de critérios de afastamento remunerado para a qualificação profissional. Campina Grande Xxxx Participação de cursos de pós‐graduação em nível de Mestrado poderão afastar‐se desde que não necessária contratação para substituição e com autorização do Secretário de Educação, onde demais critérios e condições serão regulamentados por decreto do Executivo. Colombo Campo Largo Campo Magro Nível de Mestrado e Doutorado na área de educação, poderá requerer afastamento remunerado, mediante critérios e condições estabelecidas e regulamentadas por ato privativo do Executivo. Poderá solicitar período de licença sem vencimentos para cursos de aperfeiçoamento profissional, conforme interesse da Administração Curitiba XXX Fazenda Rio Grande Xxxx Piraquara Pinhais Quatro Barras São José dos Pinhais Estagio curricular supervisionado, na área da educação Xxxx Poderá ausentar‐se do município para estudos, desde que autorizado pela maior autoridade a que estiver subordinado. Não excederá a quatro anos Estudos determinados pela administração Curso de aperfeiçoamento, atualização, mestrado e doutorado, a interesse da gestão. especialização, QUADRO 3 – AS LICENÇAS PARA ESTUDOS NAS REDES MUNICIPAIS FONTE: ALMIRANTE TAMANDARÉ, ARAUCARIA, CAMPINA GRANDE DO SUL, CAMPO LARGO, CAMPO MAGRO, COLOMBO, CURITIBA, FAZENDA RIO GRANDE, PINHAIS, PIRAQUARA, QUATRO BARRAS, SÃO JOSE DOS PINHAIS. Elaborado pela autora. X ANPED SUL, Florianópolis, outubro de 2014. p.10
X Anped Sul
OS PLANOS DE CARREIRAS DOS MUNICIPIOS DO PRIMEIRO ANEL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA: A FORMAÇÃO COMO UM ELEMENTO DE VALORIZAÇÃO DO PROFESSOR Marcia Andreia Grochoska Relacionado a questão dos afastamentos, os municípios de Campina Grande, Fazenda Rio Grande, Pinhais e Curitiba não fazem menção sobre direitos a afastamentos. Os municípios a seguir preveem condições de afastamentos para estudos, porém todos vinculados a vontade do gestor e não como um direito do trabalhador. Quanto à remuneração das licenças para estudo também fica a cargo do gestor. Araucária não cita possibilidades de licença, mas indica sobre a criação de uma comissão para proposta de critérios de afastamento remunerado para a qualificação profissional. Piraquara regulamenta o afastamento somente para estágio supervisionado na área de educação. Compreendendo que o PSPN se constitui num importante documento para a valorização do professor, em especial ao número de hora‐atividade, que pode ser destinado também a formação continuada, verifica‐se a seguinte realidade municipal, frente a este elemento: Almirante Tamandaré 20% de hora atividade Araucária 20% da hora‐atividade Campina Grande 20% da hora atividade. Colombo 20% da hora atividade Campo Largo 20% de hora‐atividade. Curitiba XXX Fazenda Rio Grande 20% da hora atividade. Piraquara 20% de hora atividade, podendo chegar a 25% PINHAIS 20% da carga horária) Quatro Barras Será fixada por decreto do prefeito municipal. São José dos Pinhais 20% hora atividade QUADRO 4 – A REGULAMENTAÇÃO DA HORA‐ATIVIDADE NOS MUNICIPIOS FONTE: ALMIRANTE TAMANDARÉ, ARAUCARIA, CAMPINA GRANDE DO SUL, CAMPO LARGO, CAMPO MAGRO, COLOMBO, CURITIBA, FAZENDA RIO GRANDE, PINHAIS, PIRAQUARA, QUATRO BARRAS, SÃO JOSE DOS PINHAIS. Elaborado pela autora. Nenhum dos municípios analisados possuem regulamentado em suas legislações a hora‐atividade de 33%. Todos fixam os 20% da carga horária de trabalho, em Piraquara podendo chegar a 25%. Em Quatro Barras será ainda, fixada por decreto do prefeito do município. Tal indicativo pode significar que os municípios não cumprem a Lei Federal de 2008 referente ao percentual destinado a hora atividade, o que não contribui para os aspectos de formação continuada, pois o aumento da hora‐atividade, pode significar uma alternativa para a realização de estudos e pesquisas durante a jornada de trabalho. Almirante Tamandaré Forma vertical, por habilitação e na forma horizontal por meio da avaliação de desempenho Forma vertical, por habilitação e horizontal tendo como mecanismos, tempo de serviço (trienal), avaliação de X ANPED SUL, Florianópolis, outubro de 2014. p.11
Araucária Campina Grande Colombo Campo Largo Campo Magro Curitiba Fazenda Rio Grande Piraquara Pinhais Quatro Barras São José dos Pinhais X Anped Sul
OS PLANOS DE CARREIRAS DOS MUNICIPIOS DO PRIMEIRO ANEL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA: A FORMAÇÃO COMO UM ELEMENTO DE VALORIZAÇÃO DO PROFESSOR Marcia Andreia Grochoska desempenho (trienal) e certificações (trienal). Vertical por habilitação e diagonal por merecimento Forma vertical por habilitação e horizontal pela avaliação de desempenho Forma vertical por escolaridade e horizontal pela avaliação de desempenho e apresentações de cursos Forma vertical, por titulação e de forma horizontal pela avaliação de desempenho. Forma vertical procedimento seletivo especifico, a partir de dois mil e sete por titulação e horizontal, por meio de cursos, capacitações, publicações, participação em comissões designadas pelo prefeito, participação nos conselhos escolares e associações de pais e mestres de forma bienal A promoção se dá a partir da apresentação da titulação, e a progressão por meio da mudança de classe com interstício de 02 (dois) anos, obedecendo a critérios específicos de avaliação de desempenho e a participação em programas de desenvolvimento para a carreira. O crescimento vertical acontece por meio da habilitação e o crescimento horizontal por meio de avaliação de desempenho e participação em programas de desenvolvimento na carreira.
Forma vertical por habilitação e, de forma horizontal,por meio de avaliação de critérios tempo de serviço, desempenho profissional, produções acadêmicas, avaliação de conhecimento e desempenho. Forma horizontal pela titulação e de forma vertical pela avaliação de desempenho. A progressão simples, se dá por avaliação de desempenho que lhe dá o direito a passar pela progressão qualificada, que se dá pela titulação. QUADRO 5 – A FORMAÇÃO E AS PROGRESSOES NAS CARREIRAS DOS MUNICIPIOS DO PARMC FONTE: ALMIRANTE TAMANDARÉ, ARAUCARIA, CAMPINA GRANDE DO SUL, CAMPO LARGO, CAMPO MAGRO, COLOMBO, CURITIBA, FAZENDA RIO GRANDE, PINHAIS, PIRAQUARA, QUATRO BARRAS, SÃO JOSE DOS PINHAIS. Elaborado pela autora. Em relação as progressões na carreira verifica‐se que todos os municípios contemplam crescimentos na carreira por meio da formação continuada, em especial as titulações (especialização, mestrado e doutorado). Em relação aos cursos, treinamentos, capacitações apenas seis municípios (Araucária, Campo Largo, Curitiba, Fazenda Rio X ANPED SUL, Florianópolis, outubro de 2014. p.12
X Anped Sul
OS PLANOS DE CARREIRAS DOS MUNICIPIOS DO PRIMEIRO ANEL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA: A FORMAÇÃO COMO UM ELEMENTO DE VALORIZAÇÃO DO PROFESSOR Marcia Andreia Grochoska Grande, Piraquara e Pinhais) absorvem como critérios para as progressões nas carreiras dos professores, ou seja, 50% dos municípios apenas. Considerações finais A análise dos planos de carreira dos doze municípios do primeiro anel da região metropolitana de Curitiba permite levantar algumas considerações sobre a formação e a valorização dos professores: ‐Os documentos e as leis nacionais propõem a formação para a valorização do professor, no entanto, nas leis municipais, pouco se concretiza destes encaminhamentos; ‐ Verifica‐se que em termos de formação, cada município regulamenta ou não nos planos de carreira, conforme sua vontade; ‐ As políticas de formação inicial pouco são contempladas nos planos municipais; ‐ As licenças para estudo são contempladas em algumas leis das carreiras municipais, no entanto, são condicionadas a vontade do gestor em todos os municípios, não se constituindo como um direito; ‐ Algumas legislação tratam da formulação de planos municipais de formação, o que caracteriza‐se como algo positivo nas redes, desde que de fato aconteça e os professores possam beneficiar‐se destas diretrizes; ‐ Perante as progressões, a formação por titulação é a mais contemplada, indicando a necessidade de reflexões a respeito de como a formação continuada (cursos, assessoramentos, etc...) pode contribuir para a progressão na carreira e a valorização do professor. X ANPED SUL, Florianópolis, outubro de 2014. p.13
X Anped Sul
OS PLANOS DE CARREIRAS DOS MUNICIPIOS DO PRIMEIRO ANEL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA: A FORMAÇÃO COMO UM ELEMENTO DE VALORIZAÇÃO DO PROFESSOR Marcia Andreia Grochoska Referencias BOLLMANN. Valorização do magistério. In OLIVEIRA.D.A; DUARTE.A.M.C; VIEIRA.L.M.F. Dicionário: trabalho, profissão e condição docente. Belo Horizonte. UFMG/Faculdade de Educação, 2010. CD ROM _______. Constituição (1988). Constituição da Republica Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. Brasília, 1988. ______. Lei nº 9394/1996, de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as diretrizes da educação nacional. Brasília, 1996. _______. Ministério da Educação e Cultura. (1996). Lei 9.424/96 (FUNDEF). Dispõe sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, na forma prevista no art. 60, § 7º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e dá outras providências, de 24 de dezembro de 1996. Brasília, DF. ______, Ministério da Educação e Cultura, CNE, CEB. Resolução n. 3/1997. Fixa diretrizes para os novos planos de carreira e de remuneração para o Magistério dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, de 8 de outubro de 1997. Brasília, DF. ________. Emenda Constitucional nº 53, de 19 de dezembro de 2006. Dá nova redação aos art. 7º, 23, 30, 206, 211 e 212 da Constituição Federal e ao art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Disponível em: < http://www.presidencia.gov.br/legislação/> Acesso em agosto 2009. ________. Lei 11.494, de 20 de junho de 2007. Regulamenta o Fundo de Manutenção e desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb. Disponível em: <HTTP://www.planalto.govbr/ccivil_03/_ato20072010/2007/Lei/L11494.htm>.Acesso em: fevereiro 2010. _______. Lei nº 11738, de 16 de julho de 2008. Regulamenta a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o piso salarial profissional do magistério publico de educação básica. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 17 de julho.2008. Disponível em: HTTP://www.presidencia.gov.br/legislacao/. Acesso em: setembro 2009. _______. Conselho Nacional de Educação. Câmara de Educação Básica. Resolução nº 02, de 2009. Fixa as Diretrizes Nacionais para os Planos de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Pública. Disponível em: <http://Ice.mec.gov.br. Acesso em:setembro 2009. X ANPED SUL, Florianópolis, outubro de 2014. p.14
X Anped Sul
OS PLANOS DE CARREIRAS DOS MUNICIPIOS DO PRIMEIRO ANEL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA: A FORMAÇÃO COMO UM ELEMENTO DE VALORIZAÇÃO DO PROFESSOR Marcia Andreia Grochoska _______. Decreto 6755, de 29 de janeiro de 2009. Institui a Política Nacional de Formação de Profissionais do Magistério da Educação Básica,disciplina a atuação da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior ‐ CAPES no fomento a programas de formação inicial e continuada, e dá outras providências.Disponível em www.mec.gov.br. Acessado em 05 outubro de 2013. CARISSIMI.A.C.V; TROJAN.R.M. A valorização do professor no Brasil no contexto das tendências globais. Jornal de Políticas Educacionais, n.10, agosto/dezembro de 2011 X ANPED SUL, Florianópolis, outubro de 2014. p.15
Download

os planos de carreiras dos municipios do primeiro anel