VOTO
PROCESSO: 48500.006267/2014-18
INTERESSADO: Copel Distribuição S.A.
RELATOR: Diretor André Pepitone da Nóbrega
RESPONSÁVEL: DIRETORIA – DIR
ASSUNTO: Recurso Administrativo interposto pela Copel Distribuição S.A. – Copel-Dis em face do Auto de
Infração no 59/2015, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, que
aplicou multa em decorrência de fiscalização do atendimento à determinação da Diretoria da ANEEL na 26ª
Reunião Pública Ordinária de 2014, sobre a conduta da Concessionária referente às obras necessárias à
conexão em 69 kV da Subestação Distrito Industrial de São José dos Pinhais
I.
RELATÓRIO
Em 7 de março de 2008, por meio da Carta no CODR-C/0307/2008/DDI, a Copel Distribuição
S.A. solicitou ao Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS acesso ao futuro barramento de 69 kV da
subestação Distrito Industrial de São José dos Pinhais, mediante a conexão a 4 entradas de linha em 69 kV,
destinadas à conexão das subestações de distribuição José dos Pinhais.
2.
Em 5 de fevereiro de 2010, o ONS emitiu o Parecer de Acesso no ONS RE 2.1/011/2010 1,
indicando a necessidade de obras no sistema de distribuição, sob responsabilidade da Copel Distribuição
S.A., necessárias à integração do novo setor de 69 kV à rede da Distribuidora.
3.
Pela Carta SCT/SOT-C/002/2010, de 4 de maio de 2010, enviada à Secretaria de
Planejamento e Desenvolvimento Energético do Ministério de Minas e Energia – SPE/MME, a Copel
manifestou preocupação quanto aos prazos para implantação da transformação 230/69 kV da Subestação
Distrito Industrial de São José dos Pinhais, caso esse empreendimento fosse licitado, e solicitou providências
à ANEEL para que a implantação dessa transformação fosse autorizada à Copel Geração e Transmissão S.A.
– Copel-GT.
4.
Conforme deliberação de 8 de outubro de 2010, na 86ª reunião do Comitê de Monitoramento
do Setor Elétrico – CMSE, reconheceu-se que a) a implantação da transformação 230/69 kV na Subestação
Distrito Industrial de São José dos Pinhais era necessária em caráter emergencial, e b) a autorização à
Copel-GT para a implantar desse empreendimento, em caráter excepcional, era a solução mais adequada.
1
“Parecer de Acesso da Copel-D ao barramento do futuro setor de 230/69 kV da SE Distrito Industrial de São José dos Pinhais”
5.
Diante disso, a implantação do setor de 69 kV da Subestação Distrito Industrial de São José
dos Pinhais foi retirada do escopo do Leilão de Transmissão no 8/2010 e autorizada, por meio da Resolução
Autorizativa no 2.650, de 14 de dezembro de 2010, à Copel-GT, em caráter excepcional, para atendimento
emergencial à Copel Distribuição. Essas instalações ficaram disponíveis para o atendimento à Distribuidora a
partir de 22 de dezembro de 2011.
6.
Em 27 de março de 2014, a Copel Distribuição informou à Superintendência de Regulação
dos Serviços de Distribuição – SRT que as obras sob sua responsabilidade necessárias para o acesso ao
barramento de 69 kV da SE DJP ainda não haviam sido concluídas.
7.
Na 26ª Reunião Pública Ordinária de 2014, realizada em 22 de julho de 2014, a Diretoria da
ANEEL determinou 2 à Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE avaliar a conduta
da Distribuidora no âmbito do processo de outorga do novo setor de 69 kV da Subestação Distrito Industrial
de São José dos Pinhais.
8.
Para atender essa determinação, a Superintendência, entre 17 e 26 de novembro de 2014,
fiscalizou a Copel Distribuição e constatou que esta não realizara as obras necessárias à conexão em 69kV
da Subestação Distrito Industrial de São José dos Pinhais. A Distribuidora foi notificada por intermédio do
Termo de Notificação no 196/2014-SFE/Relatório de Fiscalização no 224/2014-SFE, e manifestou-se mediante
Correspondência SRF-C/00003/2015, de 6 de janeiro de 2015.
9.
Por não acatar a manifestação da Distribuidora ao Termo de Notificação, a SFE, em 26 de
maio de 2015, lavrou o Auto de Infração no 59/2015, com multa do Grupo III de R$ 560.826,92, contra a Copel
Distribuição, pela Não Conformidade constante da Tabela 1:
Tabela 1 – Resumo dos dados do Auto de Infração no 59/2015–SFE
Item
Descrição
Res. 63/04
Não realizar as obras necessárias à conexão em 69kV da subestação Inciso III 4,
N.1 Distrito Industrial de São José dos Pinhais. Violação das Cláusulas
art. 6o
Quarta e Quinta do Contrato de Concessão 3 no 46/1999.
Grupo III
Total
Fonte: Auto de Infração no 59/2015–SFE.
2
Despacho no 2.808, de 22 de julho de 2014, Processo no 48500.002614/2014-25.
Max.
Dosimet %
Valor R$
1,0%
0,0068
560.826,92
0,0068
560.826,92
“CLÁUSULA QUARTA - EXPANSÃO E AMPLIAÇÃO DOS SISTEMAS ELÉTRICOS
A CONCESSIONÁRIA obriga-se a prover o atendimento da atual demanda dos serviços concedidos e também implantar novas instalações, bem
como ampliar e modificar as existentes, de modo a garantir o atendimento da futura demanda de seu mercado de energia.
CLÁUSULA QUINTA - OBRIGAÇÕES E ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA [...]
III- realizar, por sua conta e risco, as obras necessárias à prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica, inclusive
reposição de bens, operando as instalações e os equipamentos correspondentes de modo a assegurar a regularidade, continuidade, eficiência,
segurança, atualidade, generalidade, cortesia no atendimento e modicidade das tarifas, nos termos da Subcláusula Terceira da Cláusula Segunda
deste Contrato;” (Grifos nossos)
4 “III – deixar de realizar as obras essenciais à prestação de serviço adequado”.
3
10.
A Copel Distribuição, em 24 de junho de 2015, apresentou Recurso Administrativo contra o
Auto de Infração no 59/2015–SFE, no qual não questionou a constatação de que atrasara a conclusão das
obras. A Concessionária, contudo, requereu o cancelamento do Auto de Infração sustentando que
a) a SFE não atendera ao princípio da legalidade e da motivação ao aplicar o inciso III do art. 6o
da Resolução no 63, de 2004, (deixar de realizar as obras essenciais a prestação do serviço
adequado), pois, a Concessionária teria realizado as obras naquele trecho. A obra, contudo,
fora concluída com atraso. Diante disso alegou que o dispositivo violado não correspondia à
realidade dos fatos o que ocasionava a nulidade do ato administrativo;
b) o Auto de Infração violara à teoria dos motivos determinantes, pela desconformidade entre os
motivos e a realidade do ato. Segundo a Copel Distribuição, o Auto de Infração se
fundamentou no argumento de que a Distribuidora colocara em risco o atendimento ao
mercado consumidor para o qual possui a concessão, o que não teria ocorrera;
c) os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não teriam sido aplicados em sua
inteireza, haja vista que a SFE não considerara que
1. os atrasos ocorreram devido a fatores externos pelos quais não detinha total
ingerência tais como condições climáticas desfavoráveis, restrições operativas por
parte do Operador Nacional do Sistema e de outros distribuidores, em foram por
curto espaço de tempo;
2. as obras alternativas realizadas pela distribuidora compensaram o barramento de
69kV da Subestação DJP, suprindo a demanda requerida.
11.
Em 10 de julho de 2015, a SFE, em juízo de reconsideração, manteve a multa.
12.
A
Procuradoria
Federal
na
ANEEL
–
PFANEEL,
pelo
514/2015/PFANEEL/PGF/AGU, de 18 de agosto de 2015, analisou juridicamente o Processo.
Brasília, 25 de agosto de 2015.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
Diretor
Parecer
no
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