QUINTA-FEIRA, 26 DE MAIO DE 2011
FUNDADO EM 04 DE AGOSTO DE 1994
EDIÇÃO Nº 4041 ANO XV
DIÁRIO DA JUSTIÇA
ÓRGÃO OFICIAL DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE SEGUNDA INSTÂNCIA
www.tjes.jus.br
OUVIDORIA JUDICIÁRIA: 08009702442 / 3334-2092 / 3334-2093
COMPOSIÇÃO DO PLENO (ANTIGUIDADE): QUINTA-FEIRA - 14HORAS
DES. ADALTO DIAS TRISTÃO
DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
DES. MANOEL ALVES RABELO
DES. PEDRO VALLS FEU ROSA
DES. SERGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
DES. ALVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
DES. SERGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
DES. ARNALDO SANTOS SOUZA
DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
DESª. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
DES. NEY BATISTA COUTINHO
DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
DES. WILLIAN COUTO GONÇALVES
DES. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
DES.TELÊMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
CONSELHO DA MAGISTRATURA (SEGUNDA-FEIRA - 13:00 HORAS)
DES. MANOEL ALVES RABELO - PRESIDENTE
DES. ARNALDO SANTOS SOUZA - VICE-PRESIDENTE
DES. SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA - CORREGEDOR
DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL - MEMBRO
DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS - MEMBRO
DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE - SUPLENTE
DESª. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS - SUPLENTE
1ª CÂMARA CÍVEL (TERÇA-FEIRA - 14:00 HORAS)
DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA - PRESIDENTE
DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
DES. WILLIAN COUTO GONÇALVES
2ª CÂMARA CÍVEL (TERÇA-FEIRA - 14:00 HORAS)
DES.ALVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON - PRESIDENTE
DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
3ª CÂMARA CÍVEL (TERÇA-FEIRA - 14:00 HORAS)
DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA - PRESIDENTE
DES. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
4ª CÂMARA CÍVEL (SEGUNDA-FEIRA - 14:00 HORAS)
DES.MAURILIO ALMEIDA DE ABREU - PRESIDENTE
DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
DES.TELÊMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
1º GRUPO CÍVEL (1ª SEGUNDA-FEIRA DO MÊS ÀS 15:00 HORAS)
DES.ARNALDO SANTOS SOUZA - PRESIDENTE
DES. ALVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
DES. WILLIAN COUTO GONÇALVES
2º GRUPO CÍVEL (2ª QUARTA-FEIRA DO MÊS ÀS 14:00 HORAS)
DES.ARNALDO SANTOS SOUZA - PRESIDENTE
DES. MAURILIO ALMEIDA DE ABREU
DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
DES. NEY BATISTA COUTINHO
DES. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
DES.TELÊMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
COMISSÃO DE REFORMA JUDICIÁRIA
DES.ADALTO DIAS TRISTÃO - PRESIDENTE
DESª. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS - MEMBRO
DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE - MEMBRO
DES. NEY BATISTA COUTINHO - SUPLENTE
DES. CARLOS SIMÕES FONSECA - SUPLENTE
COMISSÃO DE REGIMENTO INTERNO
DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA - PRESIDENTE
DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA - MEMBRO
DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA - MEMBRO
DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR - SUPLENTE
DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - SUPLENTE
COMISSÃO DE SÚMULA E JURISPRUDÊNCIA - BIÊNIO 2010/2011
DES. ARNALDO SANTOS SOUZA - PRESIDENTE
DES.MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU - MEMBRO
DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR - MEMBRO
1ª CÂMARA CRIMINAL (QUARTA-FEIRA - 14:00 HORAS)
DES. PEDRO VALLS FEU ROSA - PRESIDENTE
DES. SERGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
DESª. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
DES. NEY BATISTA COUTINHO
2ª CÂMARA CRIMINAL (QUARTA-FEIRA - 14:00 HORAS)
DES.ADALTO DIAS TRISTÃO - PRESIDENTE
DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS (1ª QUARTA-FEIRA DO MÊS ÀS 13:00 HORAS)
DES.ARNALDO SANTOS SOUZA - PRESIDENTE
DES. ADALTO DIAS TRISTÃO
DES. PEDRO VALLS FEU ROSA
DES. SERGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
DESª. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
COMPOSIÇÃO DA TURMAS RECURSAIS
1ª TURMA - CAPITAL
PRESIDENTE: JUIZ VLADSON COUTO BITTENCOURT
MEMBRO: JUÍZA GISELE SOUZA DE OLIVEIRA (AFASTADA)
MEMBRO: JUÍZA INÊS VELLO CORRÊA
SUPLENTE: JUÍZA GISELE ONIGKEIT
2ª TURMA - CAPITAL
PRESIDENTE: JUIZ ANTÔNIO CARLOS DE OLIVEIRA DUTRA
MEMBRO: JUIZ JÚLIO CÉSAR BABILON
MEMBRO: JUIZ JAIME FERREIRA ABREU
SUPLENTE:
3ª TURMA - CAPITAL
PRESIDENTE: JUIZ MARCOS ASSEF VALE DEPS
MEMBRO: JUIZ IDELSON SANTOS RODRIGUES
MEMBRO: JUÍZA HERMÍNIA MARIA SILVEIRA AZOURY
SUPLENTE: JUIZ MARCOS ANTONIO BARBOSA DE SOUZA
REGIÃO SUL
PRESIDENTE: JUIZ UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO
MEMBRO: JUIZ ROBERTO LUIZ FERREIRA SANTOS
MEMBRO: JUIZ LAILTON DOS SANTOS
SUPLENTE:
REGIÃO NORTE
PRESIDENTE: JUIZ ANTONIO CORTES DA PAIXÃO
MEMBRO: JUIZ ANTÔNIO DE OLIVEIRA ROSA PEPINO
MEMBRO: JUIZ WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS
SUPLENTE: JUIZ WANDERLEI RAMALHO MARQUES
3
Quinta-Feira
26 de maio de 2011
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Edição nº 4041
D.J. ESPÍRITO SANTO
ATOS
ASSINADOS
PELO
EXCELENTÍSSIMO
SENHOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
ATO Nº 856 /11 - RE- RATIFICAR os termos do Ato nº 983/10, publicado
no "DJ" de 28/05/10, que nomeou o Sr. UANDERSON DALMAZO DOS
SANTOS, para o exercício do cargo em comissão de Assessor de Juiz
(Substituto), para fazer constar, Assessor de Juiz.
ATOS E DESPACHOS DO PRESIDENTE
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
ATO
ASSINADO
PELO
EXCELENTÍSSIMO
SENHOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
ATO Nº 853 /11 - RE- RATIFICAR os termos do Ato nº 823/10, publicado
no "DJ" de 04/05/10, que nomeou a Sra.VIVIANE MENASSA DE
OLIVEIRA DAN, para o exercício do cargo em comissão de Assessor de Juiz
(Substituto), para fazer constar, Assessor de Juiz.
ATO Nº 857 /11 - RESOLVE LOTAR, o Sr. UANDERSON DALMAZO
DOS SANTOS, Assessor de Juiz, na 1ª Vara Criminal da Comarca de Cachoeiro
de Itapemirim, de 3ª Entrância.
P U B L I Q U E - SE
Vitória-ES, 20 de maio de 2011
DESEMBARGADOR MANOEL ALVES RABELO
PRESIDENTE
-**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
ATO
ASSINADO
PELO
EXCELENTÍSSIMO
SENHOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO.
P U B L I Q U E - SE
Vitória-ES, 20 de maio de 2011
DESEMBARGADOR MANOEL ALVES RABELO
PRESIDENTE
-**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
ATO
ASSINADO
PELO
EXCELENTÍSSIMO
SENHOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO .
ATO Nº 854 /11 - EXONERAR a Sra. ALICE ALTOÉ PIGATTI do
exercício do cargo em comissão de Assessor de Juiz.
PUBLIQUE-SE
Vitória, 20 de maio de 2011.
Desembargador MANOEL ALVES RABELO
Presidente
-**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
ATO
ASSINADO
PELO
EXCELENTÍSSIMO
SENHOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO .
ATO Nº 855 /11 - EXONERAR a pedido, o Sr. DAVID AUGUSTO DE
SOUZA do exercício do cargo de Analista Judiciário 01 - Oficial de Justiça
Avaliador, da Comarca de São José do Calçado, de 1ª Entrância, por ter assumido
outro cargo público, a partir de 24/05/11.
PUBLIQUE-SE
Vitória, 20 de maio de 2011.
Desembargador MANOEL ALVES RABELO
Presidente
-**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
ATO Nº 858 /11 - RETIFICAR os termos do Ato nº 824/11, publicado no
"DJ" de 20/05/11, que exonerou o Sr. DOUGLAS ADMIRAL LOUZADA,
para o exercício do cargo em comissão de Assessor de Juiz, lotado no 2º Juizado
Especial Criminal do Juízo de Vitória, Comarca da Capital, de Entrância Especial,
para fazer constar, a partir de 13/05/11.
P U B L I Q U E - SE
Vitória-ES, 20 de maio de 2011
DESEMBARGADOR MANOEL ALVES RABELO
PRESIDENTE
-**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
ATO
ASSINADO
PELO
EXCELENTÍSSIMO
SENHOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA
ATO Nº 859 /11 - Tornar sem efeito os atos nºs 821/11 e 822/11 publicados
em 20/05/11, que exonerou e nomeou respectivamente a Sra. VIVIANE
MENASSA DE OLIVEIRA DAN, do cargo em comissão de Assessor de Juiz.
P U B L I Q U E - SE
Vitória-ES, 20 de maio de 2011
DESEMBARGADOR MANOEL ALVES RABELO
PRESIDENTE
-**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
ATO
ASSINADO
PELO
EXCELENTÍSSIMO
SENHOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
ATO Nº 860 /11 DESIGNAR de forma excepcional, a Sra. MIRIAM VERLY
BARBOSA Analista Judiciário 01 para o exercício da função gratificada de Chefe
da Contadoria Substituta da Comarca de Boa Esperança, de 1ª Entrância, nos
eventuais impedimentos e afastamentos da titular, a partir de 01/02/11, tendo em
vista r. decisão da Egrégia Presidência no processo de nº 100020013601.
PU B L I Q U E - S E
Vitória-ES, 19 de maio de 2011
DESEMBARGADOR MANOEL ALVES RABELO
PRESIDENTE
4
Quinta-Feira
26 de maio de 2011
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PORTARIA Nº 001/2011 - A
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE
DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO
USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES
Determina ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, que inclua no competente orçamento a importância de R$
41.518,96 (Quarenta e um mil, quinhentos e dezoito reais e noventa e seis
centavos), atualizada até 27/08/2008, referente ao Precatório Nº 200110000056,
cujo ofício requisitório foi protocolizado em 18/06/2010, de Natureza
Alimentícia, oriundo do Processo Nº 024.910.085.380, para pagamento a
SALVINO COELHO DA SILVA e Dr. JOSÉ ALEXANDER BASTOS
DYNA E OUTRO, por ser devedor(a), em virtude de sentença judicial transitada
em julgado, devendo ser feita a atualização da referida quantia até a data do
efetivo pagamento.
As dotações orçamentárias e os créditos abertos deverão ser
consignados diretamente ao Poder Judiciário, recolhendo-se as importâncias à
Diretoria Judiciária Econômica, Financeira e Contábil do Tribunal de Justiça,
cabendo ao Presidente determinar o pagamento, observada a ordem cronológica
das Portarias já expedidas, em conformidade com o disposto no art. 100, alterado
pela EC nº 62, e, 106 da Constituição Federal e Estadual respectivamente.
Edição nº 4041
D.J. ESPÍRITO SANTO
Determina ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS, que inclua no competente orçamento a importância de R$ 158.777,14
(Cento e cinquenta e oito mil, setecentos e setenta e sete reais e quatorze
centavos), atualizada até 01/08/2009, referente ao Precatório Nº 200110000064,
cujo ofício requisitório foi protocolizado em 28/06/2010, de Natureza
Alimentícia, oriundo do Processo Nº 024.060.128.477, para pagamento a
RAIANE SANTOS BAETA E DRª MARIA DA CONCEIÇÃO S. B.
CHAMOUN E OUTRO, por ser devedor(a), em virtude de sentença judicial
transitada em julgado, devendo ser feita a atualização da referida quantia até a data
do efetivo pagamento.
As dotações orçamentárias e os créditos abertos deverão ser
consignados diretamente ao Poder Judiciário, recolhendo-se as importâncias à
Diretoria Judiciária Econômica, Financeira e Contábil do Tribunal de Justiça,
cabendo ao Presidente determinar o pagamento, observada a ordem cronológica
das Portarias já expedidas, em conformidade com o disposto no art. 100, alterado
pela EC nº 62, e, 106 da Constituição Federal e Estadual respectivamente.
CUMPRA-SE
PUBLIQUE-SE
Vitória, 16 de maio de 2011.
Desembargador MANOEL ALVES RABELO
Presidente
-***********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CUMPRA-SE
PUBLIQUE-SE
Vitória, 16 de maio de 2011.
PORTARIA Nº 005/2011 - A
Desembargador MANOEL ALVES RABELO
Presidente
-***********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PORTARIA Nº 003/2011 - A
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE
DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO
USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES
Determina ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, que inclua no competente orçamento a importância de R$
58.718,94 (Cinquenta e oito mil, setecentos e dezoito reais e noventa e quatro
centavos), atualizada até 10/07/2009, referente ao Precatório Nº 200110000063,
cujo ofício requisitório foi protocolizado em 21/06/2010, de Natureza
Alimentícia, oriundo do Processo Nº 024.000.157.248, para pagamento a
JUSSARA BARBOSA GUIMARÃES E DR. JOÃO BATISTA
DALAPÍCOLA SAMPAIO E OUTROS, por ser devedor(a), em virtude de
sentença judicial transitada em julgado, devendo ser feita a atualização da referida
quantia até a data do efetivo pagamento.
As dotações orçamentárias e os créditos abertos deverão ser
consignados diretamente ao Poder Judiciário, recolhendo-se as importâncias à
Diretoria Judiciária Econômica, Financeira e Contábil do Tribunal de Justiça,
cabendo ao Presidente determinar o pagamento, observada a ordem cronológica
das Portarias já expedidas, em conformidade com o disposto no art. 100, alterado
pela EC nº 62, e, 106 da Constituição Federal e Estadual respectivamente.
CUMPRA-SE
PUBLIQUE-SE
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE
DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO
USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES
Determina ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS, que inclua no competente orçamento a importância de R$ 54.671,15
(Cinquenta e quatro mil, seiscentos e setenta e um reais e quinze centavos),
atualizada até 13/11/2008, referente ao Precatório Nº 200110000057, cujo ofício
requisitório foi protocolizado em 18/06/2010, de Natureza Alimentícia, oriundo
do Processo Nº 024.990.096.927, para pagamento a ALIRIO MIRANDA DE
OLIVEIRA E DR. EUSTÁCHIO DOMÍCIO LUCHESI RAMACCIOTTI,
por ser devedor(a), em virtude de sentença judicial transitada em julgado, devendo
ser feita a atualização da referida quantia até a data do efetivo pagamento.
As dotações orçamentárias e os créditos abertos deverão ser
consignados diretamente ao Poder Judiciário, recolhendo-se as importâncias à
Diretoria Judiciária Econômica, Financeira e Contábil do Tribunal de Justiça,
cabendo ao Presidente determinar o pagamento, observada a ordem cronológica
das Portarias já expedidas, em conformidade com o disposto no art. 100, alterado
pela EC nº 62, e, 106 da Constituição Federal e Estadual respectivamente.
CUMPRA-SE
PUBLIQUE-SE
Vitória, 17 de maio de 2011.
Desembargador MANOEL ALVES RABELO
Presidente
-***********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PORTARIA Nº 033/2011- M
Vitória, 16 de maio de 2011.
Desembargador MANOEL ALVES RABELO
Presidente
-***********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PORTARIA Nº 004/2011 - A
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE
DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO
USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES.
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE
DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO
USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES
Determina ao Chefe do Poder Executivo Municipal que inclua no
competente orçamento a importância de R$ 61.075,73 (Sessenta e um mil, setenta
e cinco reais e setenta e três centavos), atualizada até 14/04/2010, referente ao
Precatório Nº 200110000049, cujo ofício requisitório foi protocolizado em
01/06/2010, de natureza Alimentícia, oriundo do Processo Nº 029.040.002.718
para pagamento a TEREZA RODRIGUES FREITAS, por ser devedor o
Município de Jerônimo Monteiro/ES, em virtude de sentença judicial
transitada em julgado, devendo ser feita a atualização da referida quantia até a data
do efetivo pagamento.
5
Quinta-Feira
26 de maio de 2011
As dotações orçamentárias e os créditos abertos deverão ser
consignados diretamente ao Poder Judiciário, recolhendo-se as importâncias à
Diretoria Judiciária Econômica, Financeira e Contábil do Tribunal de Justiça,
cabendo ao Presidente determinar o pagamento observada a ordem cronológica
das Portarias já expedidas, em conformidade com o disposto no art. 100, alterado
pela EC nº 62, e, 106 da Constituição Federal e Estadual respectivamente.
CUMPRA-SE
PUBLIQUE-SE
Vitória, 16 de maio de 2011.
Desembargador MANOEL ALVES RABELO
Presidente
Edição nº 4041
D.J. ESPÍRITO SANTO
PAGAMENTO. AS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS E OS CRÉDITOS
ABERTOS DEVERÃO SER CONSIGNADOS DIRETAMENTE AO
PODER JUDICIÁRIO, RECOLHENDO-SE AS IMPORTÂNCIAS À
DIRETORIA JUDICIÁRIA ECONÔMICA, FINANCEIRA E CONTÁBIL
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CABENDO AO PRESIDENTE
DETERMINAR
O
PAGAMENTO,
OBSERVADA
A
ORDEM
CRONOLÓGICA
DAS
PORTARIAS
JÁ
EXPEDIDAS,
EM
CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 100, ALTERADO PELA
EC Nº 62, E, 106 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ESTADUAL
RESPECTIVAMENTE.
CUMPRA-SE
PUBLIQUE-SE
VITÓRIA, 16 DE MAIO DE 2011.
-**********DESEMBARGADOR MANOEL ALVES RABELO
PRESIDENTE
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ATOS E DESPACHOS DO
DIRETOR-GERAL
PORTARIA Nº 004/2011-E
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE
DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO
USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES.
DETERMINA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO
ESTADUAL QUE INCLUA, NO COMPETENTE ORÇAMENTO, A
IMPORTÂNCIA DE R$ 269.148,57 (DUZENTOS E SESSENTA E NOVE
MIL, CENTO E QUARENTA E OITO REAIS E CINQUENTA E SETE
CENTAVOS), ATUALIZADA ATÉ 13/08/2008, REFERENTE AO
PRECATÓRIO Nº 200110000051, DE NATUREZA ALIMENTÍCIA, CUJO
OFÍCIO REQUISITÓRIO FOI PROTOCOLIZADO EM 09/06/2010,
ORIUNDO DO PROCESSO Nº 026.030.009.885, PARA PAGAMENTO A
CLAUDIONOR DE OLIVEIRA E OUTRO E DR. JOSÉ LÚCIO DE
ASSIS, POR SER DEVEDOR O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO D.E.R., EM VIRTUDE DE SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM
JULGADO, DEVENDO SER FEITA A ATUALIZAÇÃO DA REFERIDA
QUANTIA ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO.
AS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS E OS CRÉDITOS
ABERTOS DEVERÃO SER CONSIGNADOS DIRETAMENTE AO
PODER JUDICIÁRIO, RECOLHENDO-SE AS IMPORTÂNCIAS À
DIRETORIA JUDICIÁRIA ECONÔMICA, FINANCEIRA E CONTÁBIL
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CABENDO AO PRESIDENTE
DETERMINAR
O
PAGAMENTO,
OBSERVADA
A
ORDEM
CRONOLÓGICA
DAS
PORTARIAS
JÁ
EXPEDIDAS,
EM
CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 100, ALTERADO PELA
EC Nº 62/2009, E, 106 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ESTADUAL
RESPECTIVAMENTE,
CUMPRA-SE
PUBLIQUE-SE
VITÓRIA, 16 DE MAIO DE 2011.
DESEMBARGADOR MANOEL ALVES RABELO
PRESIDENTE
-***************ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
RETIFICAÇÃO, a pedido ref. Protocolo nº 201100543677
Na redação da Portaria nº 347/2011 publicada no “DJ” de 20/05/2011
Onde se lê:
Anderson Fonseca
Figueiredo
201100525242
Assessor
Judiciário
Marilândia
Fiscalização da
obra de reforma
do fórum
Leia-se:
Anderson
Fonseca
Figueiredo
201100525242
Assessor
Judiciário
Marilândia
Fiscalização da
obra de reforma
do fórum
DETERMINA AO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, QUE INCLUA NO COMPETENTE ORÇAMENTO A
IMPORTÂNCIA DE R$ 59.765,20 (CINQUENTA E NOVE MIL,
SETECENTOS E SESSENTA E CINCO REAIS E VINTE CENTAVOS),
ATUALIZADA ATÉ 01/01/2009, REFERENTE AO PRECATÓRIO Nº
200110000062, CUJO OFÍCIO REQUISITÓRIO FOI PROTOCOLIZADO
EM 21/06/2010, DE NATUREZA ALIMENTÍCIA, ORIUNDO DO
PROCESSO Nº 024.020.138.897, PARA PAGAMENTO A GILBERTO
FARIA DE SOUZA DR. JOÃO BATISTA DALAPÍCOLA SAMPAIO E
OUTROS, POR SER DEVEDOR(A), EM VIRTUDE DE SENTENÇA
JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO, DEVENDO SER FEITA A
ATUALIZAÇÃO DA REFERIDA QUANTIA ATÉ A DATA DO EFETIVO
30 a 31/05/2011
P U B L I Q U E - SE
Vitória-ES, 24 de maio de 2011.
JOSÉ DE MAGALHÃES NETO
Diretor Geral
-**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
PORTARIA Nº 359/2011 - O DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições
legais, tendo em vista a delegação de competência de que trata o Ato nº
1834/2009, publicado no “DJ” do dia 19/01/2010 e de acordo com a Resolução
nº 006/11, publicada no “DJ” de 08/02/2011. RESOLVE conceder diárias aos
MM. Juízes de Direito abaixo relacionados, conforme requerimentos, observado o
limitador contido no Art. 9º, § 2º da Resolução supracitada:
NOME
Dr. Ronaldo Domingues
de Almeida
201100546433
CARGO
Juiz
de
Direito
DESTINO
Rio Bananal
ATIVIDADE
Jurisdição
Estendida
PORTARIA Nº 002/2011 - A
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE
DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO
USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES.
24 a 25/05/2011
PERÍODO
02, 03, 09, 10,
14, 16, 17, 21, 22
e
30/06/2011
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Diretoria Geral da Secretaria
do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Vitória, 24 de maio de 2011.
JOSÉ DE MAGALHÃES NETO
Diretor Geral
-**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
PORTARIA Nº 360/2011 - O DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições
legais, tendo em vista a delegação de competência de que trata o Ato nº
6
Quinta-Feira
26 de maio de 2011
1834/2009, publicado no “DJ” do dia 19/01/2010 e de acordo com a Resolução
nº 006/11, publicada no “DJ” de 08/02/2011. RESOLVE conceder diárias ao
servidor abaixo relacionado, conforme requerimento, observado o Art. 12, § 2º, da
Resolução supracitada:
NOME
Rogério
Lincoln
Dias P. Marques
CARGO
Adjunto
Judiciário
DESTINO
Domingos
Martins e Alegre
ATIVIDADE
Manutenção de
rede
PERÍODO
25 e 26/05/2011
Edição nº 4041
D.J. ESPÍRITO SANTO
CONTRATANTE: Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
CONTRATADA: Diaz Fechaduras e Ferragens Comercial Ltda.
OBJETO: Eventual aquisição de diversos materiais de escritório, bandeiras, pilhas
e molas para fechamento automático de portas para atender a Diretoria Judicária
de Compras deste Tribunal de Justiça do Espírito Santo.
201100544681
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Diretoria Geral da Secretaria
do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Vitória, 24 de maio de 2011.
VALOR: O Contratante pagará à Contratada o valor unitário, conforme abaixo:
Item 9- mola para fechamento automático de portas, marca SOPRANO, R$
75,45.
VIGÊNCIA: 12 (doze) meses, a contar de sua assinatura.
JOSÉ DE MAGALHÃES NETO
Diretor Geral
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
03.901.02.061.0261.2.030
-**********-
ELEMENTO:
3.3.90.30.24
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
Vitória, 25 de maio de 2011.
PORTARIA Nº 361/2011 - O DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições
legais, tendo em vista a delegação de competência de que trata o Ato nº
1834/2009, publicado no “DJ” do dia 19/01/2010 e de acordo com a Resolução
nº 006/11, publicada no “DJ” de 08/02/2011. RESOLVE conceder diárias ao
servidor abaixo relacionado, conforme requerimento, observado o Art. 12, § 2º, da
Resolução supracitada:
NOME
Ademildo
Rodrigues
201100535334
CARGO
Auxiliar
Judiciário
DESTINO
Mimoso do
Sul, Castelo e
Aracruz
ATIVIDADE
Realizar o levantamento
das necessidades
Vitória, 25 de maio de 2011.
VIGÊNCIA: terá validade de 12 (doze) meses, a contar de sua assinatura.
PORTARIA Nº 362/2011 - O DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições
legais, tendo em vista a delegação de competência de que trata o Ato nº
1834/2009, publicado no “DJ” do dia 19/01/2010 e de acordo com a Resolução
nº 006/11, publicada no “DJ” de 08/02/2011. RESOLVE conceder diárias ao
servidor abaixo relacionado, conforme requerimento:
Marco
Antonio
Lucindo Bolelli
Chefe
de
Secretaria lotado
na Comarca da
Serra
Linhares
201100537511
PERÍODO
26
a
27/05/2011
03
a
05/06/2011
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Diretoria Geral da Secretaria
do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Vitória, 25 de maio de 2011.
JOSÉ DE MAGALHÃES NETO
Dir etor Geral
-**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 006/2011
PROCESSO 1033/10
PROTOCOLO 201000814221
CONTRATANTE: Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
VALOR: O Contratante pagará à Contratada o valor unitário, conforme abaixo:
Item 1- almofada para carimbo nº 4, cor azul, marca JAPAN STAMP, R$ 2,45.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
ATIVIDADE
Análise de imóveis
para futura locação e
Requisição
de
Compra e Serviço
Participar
do
mutirão da Justiça
Comunitária
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 034/2011
PROCESSO 220/11
PROTOCOLO 201100035330
OBJETO: Aquisição de materiais para escritório para atender a Diretoria Judicária
de Compras deste Tribunal de Justiça do Espírito Santo.
-**********-
DESTINO
Laranja da
Terra
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CONTRATADA: Katiane Silva Gonçalves ME.
JOSÉ DE MAGALHÃES NETO
Diretor Geral
CARGO
Assistente
Judiciário
-**********-
PERÍODO
25 a 27/05/2011
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Diretoria Geral da Secretaria
do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
NOME
Sérgio
Ricardo
Dias de Souza
201100543647
JOSÉ MAGALHÃES NETO
Diretor Geral de Secretária
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
03.901.02.061.0261.2.030
ELEMENTO:
3.3.90.30.16
Vitória, 24 de maio de 2011.
JOSÉ MAGALHÃES NETO
Diretor Geral de Secretária
-**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 034/2011
PROCESSO 220/11
PROTOCOLO 201100035330
CONTRATANTE: Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
CONTRATADA: Parco Papelaria Ltda.
OBJETO: Aquisição de materiais para escritório para atender a Diretoria Judicária
de Compras deste Tribunal de Justiça do Espírito Santo.
VALOR: O Contratante pagará à Contratada o valor unitário, conforme abaixo:
Item 3- Almofada para carimbo nº 4, marca CARBRINK, R$ 2,36.
7
Quinta-Feira
26 de maio de 2011
VIGÊNCIA: terá validade de 12 (doze) meses, a contar de sua assinatura.
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
03.901.02.061.0261.2.030
Edição nº 4041
D.J. ESPÍRITO SANTO
VITÓRIA-ES, 13 DE ABRIL DE 2011.
CINTIA VAREJÃO RIBEIRO DE FREITAS
DIRETORA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
-************-
ELEMENTO:
3.3.90.30.16
Vitória, 25 de maio de 2011.
JOSÉ MAGALHÃES NETO
Diretor Geral de Secretária
-**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 034/2011
PROCESSO 220/11
PROTOCOLO 201100035330
CONTRATANTE: Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
CONTRATADA: São Paulo Informática e Papéis Ltda-ME.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
RESUMO DE CONTRATO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE
COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL
CONCEDENTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
CONVÊNIO: CENTRO UNIVERSITÁRIO DO ESÍRITO SANTO - UNESC
CURSO: DIREITO
ESTAGIÁRIO(A): DIOGO EUDALIO RIZZI FERRARI
DURAÇÃO: 19/10/10 A 19/10/11
VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º DA
RESOLUÇÃO Nº 004 DE 28 DE FEVEREIRO DE 2002, ALTERADO PELO
ATO NORMATIVO Nº 23/2008, PUBLICADO NO “DJ” DE 30/05/08.
ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - OUTROS SERVIÇOS DE
TERCEIROS - PESSOAS FÍSICAS, ATIVIDADES: 03.901.02.061.0261.2030 MANUTENÇÃO ATIVA DAS ATIVIDADES FORENSES.
OBJETO: Aquisição de materiais para escritório para atender a Diretoria Judicária
de Compras deste Tribunal de Justiça do Espírito Santo.
PUBLIQUE-SE
VALOR: O Contratante pagará à Contratada o valor unitário, conforme abaixo:
Item 8- caneta esferográfica com tinta cor azul, marca INJEX PEN, R$ 0,18;
Item 9- caneta esferográfica com tinta cor preta, marca INJEX PEN, R$ 0,18;
Item 10- caneta esferográfica com tinta cor vermelha, marca INJEX PEN, R$
0,18 e Item 15- Extrator de grampos metálico inox, tipo espátula, marca
CARBRINK, R$ 0,41.
VITÓRIA-ES, 13 DE ABRIL DE 2011.
CINTIA VAREJÃO RIBEIRO DE FREITAS
DIRETORA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
-***********-
VIGÊNCIA: terá validade de 12 (doze) meses, a contar de sua assinatura.
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
03.901.02.061.0261.2.030
ELEMENTO:
3.3.90.30.16
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
RESUMO DE CONTRATO DE ESTÁGIO DE BOLSA
DE COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL
Vitória, 24 de maio de 2011.
JOSÉ MAGALHÃES NETO
Diretor Geral de Secretária
DIRETORIA JUDICIÁRIA
ADMINISTRATIVA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
CONCEDENTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
CONVÊNIO: FACULDADE ESTÁCIO DE SÁ DE VITÓRIA - FESV
CURSO: DIREITO
ESTAGIÁRIO(A): EDUARDO GARCIA DO NASCIMENTO
DURAÇÃO: 12/11/10 A 12/11/11
VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º DA
RESOLUÇÃO Nº 004 DE 28 DE FEVEREIRO DE 2002, ALTERADO PELO
ATO NORMATIVO Nº 23/2008, PUBLICADO NO “DJ” DE 30/05/08.
ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - OUTROS SERVIÇOS DE
TERCEIROS - PESSOAS FÍSICAS, ATIVIDADES: 03.101.02.061.0261.2020 APOIO A GESTÃO JUDICIÁRIA.
PUBLIQUE-SE
VITÓRIA-ES, 13 DE ABRIL DE 2011.
RESUMO DE CONTRATO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE
COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL
CINTIA VAREJÃO RIBEIRO DE FREITAS
DIRETORA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
CONCEDENTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
CONVÊNIO: CENTRO UNIVERSITÁRIO VILA VELHA - UVV
CURSO: DIREITO
ESTAGIÁRIO(A): DAVI BATISTA ROCHA
DURAÇÃO: 10/11/10 A 10/11/11
VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º DA
RESOLUÇÃO Nº 004 DE 28 DE FEVEREIRO DE 2002, ALTERADO PELO
ATO NORMATIVO Nº 23/2008, PUBLICADO NO “DJ” DE 30/05/08.
ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - OUTROS SERVIÇOS DE
TERCEIROS - PESSOAS FÍSICAS, ATIVIDADES: 03.101.02.061.0261.2020 APOIO A GESTÃO JUDICIÁRIA.
-***********-
PUBLIQUE-SE
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
RESUMO DE CONTRATO DE ESTÁGIO DE BOLSA
DE COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL
CONCEDENTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
CONVÊNIO: FACULDADE DE DIREITO PITÁGORAS
CURSO: DIREITO
8
Quinta-Feira
26 de maio de 2011
ESTAGIÁRIO(A): ELLEN CARDOSO FARIA
DURAÇÃO: 06/12/10 A 06/12/11
VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º DA
RESOLUÇÃO Nº 004 DE 28 DE FEVEREIRO DE 2002, ALTERADO PELO
ATO NORMATIVO Nº 23/2008, PUBLICADO NO “DJ” DE 30/05/08.
ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - OUTROS SERVIÇOS DE
TERCEIROS - PESSOAS FÍSICAS, ATIVIDADES: 03.901.02.061.0261.2030 MANUTENÇÃO ATIVA DAS ATIVIDADES FORENSES.
PUBLIQUE-SE
VITÓRIA-ES, 13 DE ABRIL DE 2011.
CINTIA VAREJÃO RIBEIRO DE FREITAS
DIRETORA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
-***********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
RESUMO DE CONTRATO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE
COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL
CONCEDENTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
CONVÊNIO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO - UFES
CURSO: ARQUIVOLOGIA
ESTAGIÁRIO(A): ERICK DE ALMEIDA JUVENATO
DURAÇÃO: 13/10/10 A 13/10/11
VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º DA
RESOLUÇÃO Nº 004 DE 28 DE FEVEREIRO DE 2002, ALTERADO PELO
ATO NORMATIVO Nº 23/2008, PUBLICADO NO “DJ” DE 30/05/08.
ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - OUTROS SERVIÇOS DE
TERCEIROS - PESSOAS FÍSICAS, ATIVIDADES: 03.101.02.061.0261.2020 APOIO A GESTÃO JUDICIÁRIA.
PUBLIQUE-SE
VITÓRIA-ES, 13 DE ABRIL DE 2011.
CINTIA VAREJÃO RIBEIRO DE FREITAS
DIRETORA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
Edição nº 4041
D.J. ESPÍRITO SANTO
DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
RESUMO DE CONTRATO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE
COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL
CONCEDENTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
CONVÊNIO: FACULDADE DOCTUM DE GUARAPARI
CURSO: DIREITO
ESTAGIÁRIO(A): FREDDY ROBERTO DE OLIVEIRA CARVALHO
DURAÇÃO: 17/11/10 A 17/11/11
VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º DA
RESOLUÇÃO Nº 004 DE 28 DE FEVEREIRO DE 2002, ALTERADO PELO
ATO NORMATIVO Nº 23/2008, PUBLICADO NO “DJ” DE 30/05/08.
ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - OUTROS SERVIÇOS DE
TERCEIROS - PESSOAS FÍSICAS, ATIVIDADES: 03.901.02.061.0261.2030 MANUTENÇÃO ATIVA DAS ATIVIDADES FORENSES.
PUBLIQUE-SE
VITÓRIA-ES, 13 DE ABRIL DE 2011.
CINTIA VAREJÃO RIBEIRO DE FREITAS
DIRETORA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
-***********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
RESUMO DE CONTRATO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE
COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL
CONCEDENTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
CONVÊNIO: FACULDADE BRASILEIRA -UNIVIX
CURSO: DIREITO
ESTAGIÁRIO(A): GABRIEL BATISTA MARTINELLI
DURAÇÃO: 04/11/10 A 04/11/11
VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º DA
RESOLUÇÃO Nº 004 DE 28 DE FEVEREIRO DE 2002, ALTERADO PELO
ATO NORMATIVO Nº 23/2008, PUBLICADO NO “DJ” DE 30/05/08.
ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - OUTROS SERVIÇOS DE
TERCEIROS - PESSOAS FÍSICAS, ATIVIDADES: 03.901.02.061.0261.2030 MANUTENÇÃO ATIVA DAS ATIVIDADES FORENSES.
-***********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
RESUMO DE CONTRATO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE
COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL
CONCEDENTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
CONVÊNIO: CENTRO UNIVERSITÁRIO VILA VELHA - UVV
CURSO: DIREITO
ESTAGIÁRIO(A): FELIPE BASTOS FALCÃO SPERANDIO
DURAÇÃO: 17/11/10 A 17/11/11
VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º DA
RESOLUÇÃO Nº 004 DE 28 DE FEVEREIRO DE 2002, ALTERADO PELO
ATO NORMATIVO Nº 23/2008, PUBLICADO NO “DJ” DE 30/05/08.
ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - OUTROS SERVIÇOS DE
TERCEIROS - PESSOAS FÍSICAS, ATIVIDADES: 03.901.02.061.0261.2030 MANUTENÇÃO ATIVA DAS ATIVIDADES FORENSES.
PUBLIQUE-SE
VITÓRIA-ES, 13 DE ABRIL DE 2011.
CINTIA VAREJÃO RIBEIRO DE FREITAS
DIRETORA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
-***********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PUBLIQUE-SE
VITÓRIA-ES, 13 DE ABRIL DE 2011.
CINTIA VAREJÃO RIBEIRO DE FREITAS
DIRETORA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
-***********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
RESUMO DE CONTRATO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE
COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL
CONCEDENTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
CONVÊNIO: FACULDADE PITÁGORAS DE GUARAPARI
CURSO: ADMINISTRAÇÃO
ESTAGIÁRIO(A): GABRIELA GOULART MAGALHÃES
DURAÇÃO: 11/11/10 A 11/11/11
VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º DA
RESOLUÇÃO Nº 004 DE 28 DE FEVEREIRO DE 2002, ALTERADO PELO
ATO NORMATIVO Nº 23/2008, PUBLICADO NO “DJ” DE 30/05/08.
ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - OUTROS SERVIÇOS DE
TERCEIROS - PESSOAS FÍSICAS, ATIVIDADES: 03.901.02.061.0261.2030 MANUTENÇÃO ATIVA DAS ATIVIDADES FORENSES.
PUBLIQUE-SE
VITÓRIA-ES, 13 DE ABRIL DE 2011.
CINTIA VAREJÃO RIBEIRO DE FREITAS
DIRETORA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
9
Quinta-Feira
26 de maio de 2011
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
Edição nº 4041
PUBLIQUE-SE
VITÓRIA-ES, 13 DE ABRIL DE 2011.
CINTIA VAREJÃO RIBEIRO DE FREITAS
DIRETORA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
RESUMO DE CONTRATO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE
COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL
CONCEDENTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
CONVÊNIO: FACULDADE ESTÁCIO DE SÁ DE VILA VELHA - FESVV
CURSO: DIREITO
ESTAGIÁRIO(A): GABRIELLA CHRISTINA MIGUEL DE SÁ
DURAÇÃO: 12/11/10 A 12/11/11
VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º DA
RESOLUÇÃO Nº 004 DE 28 DE FEVEREIRO DE 2002, ALTERADO PELO
ATO NORMATIVO Nº 23/2008, PUBLICADO NO “DJ” DE 30/05/08.
ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - OUTROS SERVIÇOS DE
TERCEIROS - PESSOAS FÍSICAS, ATIVIDADES: 03.901.02.061.0261.2030 MANUTENÇÃO ATIVA DAS ATIVIDADES FORENSES.
PUBLIQUE-SE
VITÓRIA-ES, 13 DE ABRIL DE 2011.
CINTIA VAREJÃO RIBEIRO DE FREITAS
DIRETORA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
-***********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
RESUMO DE CONTRATO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE
COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL
D.J. ESPÍRITO SANTO
-***********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
RESUMO DE CONTRATO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE
COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL
CONCEDENTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
CONVÊNIO: FACULDADES INTEGRADAS DE VITÓRIA - FDV
CURSO: DIREITO
ESTAGIÁRIO(A): JESSICA BRIOSCHI LOPES
DURAÇÃO: 12/11/10 A 12/11/11
VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º DA
RESOLUÇÃO Nº 004 DE 28 DE FEVEREIRO DE 2002, ALTERADO PELO
ATO NORMATIVO Nº 23/2008, PUBLICADO NO “DJ” DE 30/05/08.
ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - OUTROS SERVIÇOS DE
TERCEIROS - PESSOAS FÍSICAS, ATIVIDADES: 03.901.02.061.0017.2032 MANUTENÇÃO, IMPLEMENTAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DOS
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS.
PUBLIQUE-SE
VITÓRIA-ES, 13 DE ABRIL DE 2011.
CINTIA VAREJÃO RIBEIRO DE FREITAS
DIRETORA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
-***********-
CONCEDENTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
CONVÊNIO: CENTRO UNIVERSITÁRIO VILA VELHA - UVV
CURSO: DIREITO
ESTAGIÁRIO(A): IAN NOUR DE ALCÂNTARA SOARES
DURAÇÃO: 08/11/10 A 08/11/11
VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º DA
RESOLUÇÃO Nº 004 DE 28 DE FEVEREIRO DE 2002, ALTERADO PELO
ATO NORMATIVO Nº 23/2008, PUBLICADO NO “DJ” DE 30/05/08.
ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - OUTROS SERVIÇOS DE
TERCEIROS - PESSOAS FÍSICAS, ATIVIDADES: 03.901.02.061.0261.2030 MANUTENÇÃO ATIVA DAS ATIVIDADES FORENSES.
PUBLIQUE-SE
VITÓRIA-ES, 13 DE ABRIL DE 2011.
CINTIA VAREJÃO RIBEIRO DE FREITAS
DIRETORA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
-***********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
RESUMO DE CONTRATO DE ESTÁGIO DE BOLSA
DE COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
RESUMO DE CONTRATO DE ESTÁGIO DE BOLSA
DE COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL
CONCEDENTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
CONVÊNIO: CENTRO UNIVERSITÁRIO VILA VELHA - UVV
CURSO: DIREITO
ESTAGIÁRIO(A): JORGE HENRIQUE COUTINHO SCHUNK
DURAÇÃO: 17/11/10 A 17/07/11
VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º DA
RESOLUÇÃO Nº 004 DE 28 DE FEVEREIRO DE 2002, ALTERADO PELO
ATO NORMATIVO Nº 23/2008, PUBLICADO NO “DJ” DE 30/05/08.
ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - OUTROS SERVIÇOS DE
TERCEIROS - PESSOAS FÍSICAS, ATIVIDADES: 03.101.02.061.0261.2020 APOIO A GESTÃO JUDICIÁRIA.
PUBLIQUE-SE
VITÓRIA-ES, 13 DE ABRIL DE 2011.
CINTIA VAREJÃO RIBEIRO DE FREITAS
DIRETORA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
-***********-
CONCEDENTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
CONVÊNIO: FACULDADE BRASILEIRA - UNIVIX
CURSO: DIREITO
ESTAGIÁRIO(A): JANE NASCIMENTO TEIXEIRA
DURAÇÃO: 16/11/10 A 16/11/11
VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º DA
RESOLUÇÃO Nº 004 DE 28 DE FEVEREIRO DE 2002, ALTERADO PELO
ATO NORMATIVO Nº 23/2008, PUBLICADO NO “DJ” DE 30/05/08.
ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - OUTROS SERVIÇOS DE
TERCEIROS - PESSOAS FÍSICAS, ATIVIDADES: 03.901.02.061.0261.2030 MANUTENÇÃO ATIVA DAS ATIVIDADES FORENSES.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
RESUMO DE CONTRATO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE
COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL
CONCEDENTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
CONVÊNIO: FACULDADE CAPIXABA DE NOVA VENÉCIA - UNIVEN
CURSO: DIREITO
10
Quinta-Feira
26 de maio de 2011
ESTAGIÁRIO(A): JOSIANE ELAINE ZAMBALDE
DURAÇÃO: 03/11/10 A 03/11/11
VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º DA
RESOLUÇÃO Nº 004 DE 28 DE FEVEREIRO DE 2002, ALTERADO PELO
ATO NORMATIVO Nº 23/2008, PUBLICADO NO “DJ” DE 30/05/08.
ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - OUTROS SERVIÇOS DE
TERCEIROS - PESSOAS FÍSICAS, ATIVIDADES: 03.901.02.061.0017.2032 MANUTENÇÃO, IMPLEMENTAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DOS
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS.
PUBLIQUE-SE
VITÓRIA-ES, 13 DE ABRIL DE 2011.
CINTIA VAREJÃO RIBEIRO DE FREITAS
DIRETORA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
-***********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
RESUMO DE CONTRATO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE
COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL
Edição nº 4041
D.J. ESPÍRITO SANTO
RESUMO DE CONTRATO DE ESTÁGIO DE BOLSA
DE COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL
CONCEDENTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
CONVÊNIO: CENTRO UNIVERSITÁRIO DO ESPÍRITO SANTO UNESC
CURSO: DIREITO
ESTAGIÁRIO(A): LARYSSA SOARES LADISLAU
DURAÇÃO: 13/10/10 A 13/10/11
VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º DA
RESOLUÇÃO Nº 004 DE 28 DE FEVEREIRO DE 2002, ALTERADO PELO
ATO NORMATIVO Nº 23/2008, PUBLICADO NO “DJ” DE 30/05/08.
ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - OUTROS SERVIÇOS DE
TERCEIROS - PESSOAS FÍSICAS, ATIVIDADES: 03.901.02.061.0017.2032 MANUTENÇÃO, IMPLEMENTAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DOS
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS.
PUBLIQUE-SE
VITÓRIA-ES, 13 DE ABRIL DE 2011.
CINTIA VAREJÃO RIBEIRO DE FREITAS
DIRETORA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
-***********-
CONCEDENTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
CONVÊNIO: CENTRO UNIVERSITÁRIO VILA VELHA - UVV
CURSO: DIREITO
ESTAGIÁRIO(A): JULIANA DE ALBUQUERQUE DE FREITAS
DURAÇÃO: 04/11/10 A 04/11/11
VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º DA
RESOLUÇÃO Nº 004 DE 28 DE FEVEREIRO DE 2002, ALTERADO PELO
ATO NORMATIVO Nº 23/2008, PUBLICADO NO “DJ” DE 30/05/08.
ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - OUTROS SERVIÇOS DE
TERCEIROS - PESSOAS FÍSICAS, ATIVIDADES: 03.901.02.061.0261.2030 MANUTENÇÃO ATIVA DAS ATIVIDADES FORENSES.
PUBLIQUE-SE
VITÓRIA-ES, 13 DE ABRIL DE 2011.
CINTIA VAREJÃO RIBEIRO DE FREITAS
DIRETORA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
-***********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
RESUMO DE CONTRATO DE ESTÁGIO DE BOLSA
DE COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL
CONCEDENTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
CONVÊNIO: CENTRO UNIVERSITÁRIO VILA VELHA - UVV
CURSO: DIREITO
ESTAGIÁRIO(A): JULIANA SILVA FERNANDES
DURAÇÃO: 12/11/10 A 12/11/11
VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º DA
RESOLUÇÃO Nº 004 DE 28 DE FEVEREIRO DE 2002, ALTERADO PELO
ATO NORMATIVO Nº 23/2008, PUBLICADO NO “DJ” DE 30/05/08.
ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - OUTROS SERVIÇOS DE
TERCEIROS - PESSOAS FÍSICAS, ATIVIDADES: 03.901.02.061.0261.2030 MANUTENÇÃO ATIVA DAS ATIVIDADES FORENSES.
PUBLIQUE-SE
VITÓRIA-ES, 13 DE ABRIL DE 2011.
CINTIA VAREJÃO RIBEIRO DE FREITAS
DIRETORA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
-***********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
RESUMO DE CONTRATO DE ESTÁGIO DE BOLSA
DE COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL
CONCEDENTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
CONVÊNIO: FACULDADE BATISTA DE VITÓRIA - FABAVI
CURSO: DIREITO
ESTAGIÁRIO(A): LUCIANO DE JESUS DANIEL
DURAÇÃO: 09/11/10 A 09/11/11
VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º DA
RESOLUÇÃO Nº 004 DE 28 DE FEVEREIRO DE 2002, ALTERADO PELO
ATO NORMATIVO Nº 23/2008, PUBLICADO NO “DJ” DE 30/05/08.
ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - OUTROS SERVIÇOS DE
TERCEIROS - PESSOAS FÍSICAS, ATIVIDADES: 03.901.02.061.0261.2030 MANUTENÇÃO ATIVA DAS ATIVIDADES FORENSES.
PUBLIQUE-SE
VITÓRIA-ES, 13 DE ABRIL DE 2011.
CINTIA VAREJÃO RIBEIRO DE FREITAS
DIRETORA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
-***********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
RESUMO DE CONTRATO DE ESTÁGIO DE BOLSA
DE COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL
CONCEDENTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
CONVÊNIO: FACULDADE CAPIXABA DE NOVA VENÉCIA - UNIVEN
CURSO: DIREITO
ESTAGIÁRIO(A): LUCIANO FERREIRA MACIEL
DURAÇÃO: 12/11/10 A 12/11/11
VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º DA
RESOLUÇÃO Nº 004 DE 28 DE FEVEREIRO DE 2002, ALTERADO PELO
ATO NORMATIVO Nº 23/2008, PUBLICADO NO “DJ” DE 30/05/08.
ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - OUTROS SERVIÇOS DE
TERCEIROS - PESSOAS FÍSICAS, ATIVIDADES: 03.901.02.061.0261.2030 MANUTENÇÃO ATIVA DAS ATIVIDADES FORENSES.
PUBLIQUE-SE
VITÓRIA-ES, 13 DE ABRIL DE 2011.
CINTIA VAREJÃO RIBEIRO DE FREITAS
DIRETORA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
11
Quinta-Feira
26 de maio de 2011
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
Edição nº 4041
D.J. ESPÍRITO SANTO
ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - OUTROS SERVIÇOS DE
TERCEIROS - PESSOAS FÍSICAS, ATIVIDADES: 03.101.02.061.0261.2020 APOIO A GESTÃO JUDICIÁRIA.
PUBLIQUE-SE
RESUMO DE CONTRATO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE
COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL
VITÓRIA-ES, 13 DE ABRIL DE 2011.
CINTIA VAREJÃO RIBEIRO DE FREITAS
DIRETORA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
CONCEDENTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
CONVÊNIO: FACULDADE BATISTA DE VITÓRIA - FABAVI
CURSO: DIREITO
ESTAGIÁRIO(A): LUDMILA RIBEIRO PEDRO
DURAÇÃO: 02/03/11 A 02/03/12
VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º DA
RESOLUÇÃO Nº 004 DE 28 DE FEVEREIRO DE 2002, ALTERADO PELO
ATO NORMATIVO Nº 23/2008, PUBLICADO NO “DJ” DE 30/05/08.
ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - OUTROS SERVIÇOS DE
TERCEIROS - PESSOAS FÍSICAS, ATIVIDADES: 03.901.02.061.0017.2032
-MANUTENÇÃO ATIVA DAS ATIVIDADES FORENSES.
PUBLIQUE-SE
VITÓRIA-ES, 13 DE ABRIL DE 2011.
CINTIA VAREJÃO RIBEIRO DE FREITAS
DIRETORA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
-***********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
-***********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
RESUMO DE CONTRATO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE
COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL
CONCEDENTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
CONVÊNIO: FACULDADES INTEGRADAS PIO XII
CURSO: DIREITO
ESTAGIÁRIO(A): RHUBIA DE SOUZA FRANCO
DURAÇÃO: 08/10/10 A 08/10/11
VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º DA
RESOLUÇÃO Nº 004 DE 28 DE FEVEREIRO DE 2002, ALTERADO PELO
ATO NORMATIVO Nº 23/2008, PUBLICADO NO “DJ” DE 30/05/08.
ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - OUTROS SERVIÇOS DE
TERCEIROS - PESSOAS FÍSICAS, ATIVIDADES: 03.901.02.061.0261.2030 MANUTENÇÃO ATIVA DAS ATIVIDADES FORENSES.
PUBLIQUE-SE
VITÓRIA-ES, 13 DE ABRIL DE 2011.
RESUMO DE CONTRATO DE ESTÁGIO DE BOLSA
DE COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL
CINTIA VAREJÃO RIBEIRO DE FREITAS
DIRETORA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
CONCEDENTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
CONVÊNIO: FACULDADE CASA DO ESTUDANTE
CURSO: DIREITO
ESTAGIÁRIO(A): MAYARA MOREIRA SAMPAIO
DURAÇÃO: 16/11/10 A 16/11/11
VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º DA
RESOLUÇÃO Nº 004 DE 28 DE FEVEREIRO DE 2002, ALTERADO PELO
ATO NORMATIVO Nº 23/2008, PUBLICADO NO “DJ” DE 30/05/08.
ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - OUTROS SERVIÇOS DE
TERCEIROS - PESSOAS FÍSICAS, ATIVIDADES: 03.901.02.061.0261.2030 MANUTENÇÃO ATIVA DAS ATIVIDADES FORENSES.
-***********-
PUBLIQUE-SE
VITÓRIA-ES, 13 DE ABRIL DE 2011.
CINTIA VAREJÃO RIBEIRO DE FREITAS
DIRETORA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
-***********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
RESUMO DE CONTRATO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE
COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL
CONCEDENTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
CONVÊNIO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO - UFES
CURSO: ADMINISTRAÇÃO
ESTAGIÁRIO(A): MIRELA SCHIMIT PINTO
DURAÇÃO: 08/11/10 A 08/11/11
VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º DA
RESOLUÇÃO Nº 004 DE 28 DE FEVEREIRO DE 2002, ALTERADO PELO
ATO NORMATIVO Nº 23/2008, PUBLICADO NO “DJ” DE 30/05/08.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
RESUMO DE CONTRATO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE
COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL
CONCEDENTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
CONVÊNIO: CENTRO UNIVERSITÁRIO VILA VELHA - U.V.V
CURSO: DIREITO
ESTAGIÁRIO(A): WANESSA BARBOSA GUEDES
DURAÇÃO: 18/03/11 A 18/03/12
VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º DA
RESOLUÇÃO Nº 004 DE 28 DE FEVEREIRO DE 2002, ALTERADO PELO
ATO NORMATIVO Nº 23/2008, PUBLICADO NO “DJ” DE 30/05/08.
ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - OUTROS SERVIÇOS DE
TERCEIROS - PESSOAS FÍSICAS, ATIVIDADES: 03.101.02.061.0261.2020 APOIO A GESTÃO JUDICIÁRIA.
PUBLIQUE-SE
VITÓRIA-ES, 14 DE ABRIL DE 2011.
CINTIA VAREJÃO RIBEIRO DE FREITAS
DIRETORA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
COMISSÃO PERMANENTE DE
LICITAÇÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Quinta-Feira
12
26 de maio de 2011
Edição nº 4041
AVISO DE RESULTADO DE JULGAMENTO DE LICITAÇÃO
Edital de Pregão Eletrônico nº 044/11
Processo nº TJ - 318/10
Objeto: Fornecimento e Instalação de Placas.
O Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do
Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, HOMOLOGA, na
conformidade do disposto no inciso XXII do art. 4º da Lei 10.520/02, o resultado
do Pregão de que tratam os autos do processo em referência, no qual a Pregoeira
ADJUDICOU o objeto à seguinte licitante vencedora, na forma que segue:
- LOTES 01 e 02 - M MANENTI IMPRESSÃO DIGITAL
LTDA-ME., pelo valor total de R$ 21.934,58 (vinte e um mil,
novecentos e trinta e quatro reais e cinquenta e oito centavos), sendo o
lote 01 pelo valor de R$ 19.429,38 (dezenove mil, quatrocentos e vinte e
nove reais e trinta e oito centavos) e o lote 02 pelo valor de R$ 2.505,20
(dois mil, quinhentos e cinco reais e vinte centavos).
Vitória/ES, 19 de maio de 2011.
DES. MANOEL ALVES RABELO
PRESIDENTE
COMISSÃO ESPECIAL DE PROMOÇÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ERRATA
- Em cumprimento ao v. acórdão de fls. 166/171 dos autos do processo nº
100110008115, no Ato nº 1863/2010, publicado no “DJ” de 03/12/10, ONDE
SE LÊ:
CLÁUDIA MATHIAS DA
COSTA
ANALISTA
JUDICIÁRIO 02
48
16
XVI
C2
- LEIA-SE:
CLÁUDIA MATHIAS DA
COSTA
ANALISTA
JUDICIÁRIO 02
50
16
XVI
C2
Publique-se.
Vitória, 24 de maio de 2011.
Desembargador Manoel Alves Rabelo
Presidente
SECRETARIA DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DISTRIBUIÇÃO
EM 19/05/2011
PROCESSOS:
FORAM
DISTRIBUÍDOS
OS
SEGUINTES
PARA:CÂMARAS REUNIDAS
1 - MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100110014899
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
REQTE GABRIEL MIRANDA RIBEIRO
ADVOGADO MARYA DILURDE SEBASTIANES FIGUEIRAUJO
A. COATORA COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO
ESPÍRITO SANTO
RELATOR: FABIO CLEM DE OLIVEIRA
D.J. ESPÍRITO SANTO
PARA:TRIBUNAL PLENO
1 - MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100110014840
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
REQTE COMERCIAL AUTOMOTIVA S/A
ADVOGADO ARTUR MENEGON DA CRUZ
ADVOGADO CLAYTON PEREIRA DA SILVA
REQTE DATERRA ATIVIDADES RURAIS
ADVOGADO ARTUR MENEGON DA CRUZ
ADVOGADO CLAYTON PEREIRA DA SILVA
A. COATORA GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RELATOR: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
2 - INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JU Nº S011090010833
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
SUCTE BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS SOARES
ADVOGADO ADOLFO DE OLIVEIRA ROSA
ADVOGADA PAULINE ANDREZA BRAULIO DE MOURA
ADVOGADO PAULO CESAR BUSATO
ADVOGADO ADILSON GUIOTTO TORRES
ADVOGADO ANTONIO CARLOS FRADE
ADVOGADA CLAUDINE SIMOES MOREIRA
ADVOGADA ANDREA NEVES REBELLO
ADVOGADO EMIR JOSE TESCH
SUCTE CAMILA DA SILVA LIMA ME
ADVOGADO ALEXANDRE CARVALHO SILVA
SUCDO NADILSON DE PARIZ ABREU COUTO
ADVOGADO HIGNER MANSUR
RELATOR: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
3 - MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100110014873
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
REQTE DIEGO GAIGHER GARCIA
ADVOGADO DIEGO GAIGHER GARCIA
ADVOGADO LUCAS PIMENTA JUDICE
A. COATORA CESPE UNB CENTRO DE SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO
DE EVENTOS
A. COATORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO
SANTO
RELATOR: PEDRO VALLS FEU ROSA
PARA:CRIMINAIS REUNIDAS
1 - REVISÃO CRIMINAL Nº 100110014824
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
REQTE PAULO ONOFRE LOURENÇO
ADVOGADO MARCOS POGGIANELLA SALOMAO
REQDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
2 - DESAFORAMENTO Nº 100100040318
REDISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
REQTE JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE CACHOEIRO DE
ITAPEMIR
REQDO ROGERIO DA SILVA
REQDO TEREZINHA DE JESUS MOREIRA
REQDO DARLAN PEREIRA DO NASCIMENTO
REQDO JEFERSON MAURO MIRANDA LEITE
REQDO WAGNER CORREIA DE OLIVEIRA
REQDO ISABEL BUZATO
REQDO FLAVIA BATISTA DE OLIVEIRA
REQDO RODRIGO HERVAL VENTURA FELIPE
RELATOR: SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
RELATOR: SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
3 - EMBARGOS INFRINGENTES Nº 014090092132
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
EMGTE ADMILSON NASCIMENTO COELHO
ADVOGADO ELISEU VICTOR SOUSA
ADVOGADO EVELINE ASCENCIO GALDIN
EMGDO PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIB.DE
JUSTIÇA-ES
RELATOR: ADALTO DIAS TRISTÃO
PARA:CRIMINAL
1 - AÇÃO PENAL Nº 100100017282
REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA
AUTOR MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RÉU EDSON FIGUEIREDO MAGALHAES
ADVOGADA CAROLINA LEMOS PICANCO
13
Quinta-Feira
26 de maio de 2011
RELATOR: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
2 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 011100089165
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
APTE LEANDRO NASCIMENTO DE JESUS
ADVOGADO JOSE EDUARDO DA CUNHA SOARES
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
3 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 024060264272
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
APTE ROGERIO JUVENAL
ADVOGADO DAVID BOURGUIGNON BIGOSSI
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
4 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 024119007912
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
APTE FABIO DIOGO LIMA
ADVOGADO ALEXANDRE CORSINI PAGANI
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: ADALTO DIAS TRISTÃO
5 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 047080060990
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE JANAINA DO NASCIMENTO SCHMIDT
ADVOGADO GILSON CURVO MACIEL
APTE JOCICLEI SANTOS SILVA
ADVOGADO WELBER QUEIROZ BARBOZA
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: NEY BATISTA COUTINHO
6 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 005100005601
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE JOÃO PAULO ANTONIO DA SILVA
ADVOGADO DIOGO MONTEIRO DA SILVEIRA
APDO HELVIS BARBOSA GUMIEIRO
ADVOGADA RENATA CRISTINE ROSEIRA
APDO WESLLEY ESTEVÃO ANTONIO DA SILVA
ADVOGADA RENATA CRISTINE ROSEIRA
APTE/APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
7 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 047100074153
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE FRANCISPAULO BORGES DE JESUS
ADVOGADO JAILSON BATISTA DA SILVA
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
8 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 048100177913
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE UANDERSON FONSECA DOS SANTOS
ADVOGADO NELIO VALDIR BERMUDES FILHO
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
9 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 024090232802
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APDO BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO S/A BANESTES
ADVOGADO UDNO ZANDONADE
APTE/APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
APDO/APTE MARIA MARTA PAIVA BARBOSA FERREIRA
ADVOGADA LUIZA NUNES LIMA
RELATOR: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
10 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 047100028654
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE ROMULO DE FARIA E SILVA
ADVOGADO RODRIGO BONOMO PEREIRA
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
Edição nº 4041
D.J. ESPÍRITO SANTO
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE TARCISIO ALVES DE ALMEIDA
ADVOGADO WELBER QUEIROZ BARBOZA
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
13 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 021090087475
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE GILDO ANTONIO DOS SANTOS
ADVOGADO JADIR CID SIMOES
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
14 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 048070144703
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE ISAIAS DOS SANTOS OLIVEIRA
ADVOGADO MESSIAS ALVES HENRIQUES
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: PEDRO VALLS FEU ROSA
15 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 047099104268
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE ULIFISON BARCELOS DOS SANTOS
ADVOGADO WELBER QUEIROZ BARBOZA
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: PEDRO VALLS FEU ROSA
16 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 048080068470
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
APDO RENAN MENDES DE CARVALHO
ADVOGADO LINCOLN MELO
RELATOR: PEDRO VALLS FEU ROSA
17 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 024100019678
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE MAXWELL ANDRADE NUNES
ADVOGADO JADIR CID SIMOES
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: PEDRO VALLS FEU ROSA
18 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 047100051136
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE MARKSUEL CORREIA GOMES
ADVOGADO GETALVARO GOMES DA SILVA
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: ADALTO DIAS TRISTÃO
19 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 048060030748
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE ROBSON RUY BOBBIO
ADVOGADO LUIZ DA SILVA MUZI
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: ADALTO DIAS TRISTÃO
20 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 047099153877
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE RAFAEL RAMALHO SOARES
ADVOGADO WISTONRUS DE PAULA ALVES
APTE ELENILDO DA PAIXÃO SANTOS
ADVOGADO WISTONRUS DE PAULA ALVES
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: ADALTO DIAS TRISTÃO
21 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 024060168721
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
APDO MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA MELLO
ADVOGADO HERON WILLIAM CAMPOS
RELATOR: ADALTO DIAS TRISTÃO
11 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 047100044107
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE PERIVALDO DE JESUS CRUZ
ADVOGADO GILSON CURVO MACIEL
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
22 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 024090008632
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE EMERSON CRUZ DE OLIVEIRA
ADVOGADO LUIZ HENRIQUE HORSTH DA MATTA
APTE LUCIANO JOSSINO DOS SANTOS
ADVOGADO THIAGO BRANDAO BOGHI
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: ADALTO DIAS TRISTÃO
12 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 047100071597
23 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 024090375833
14
Quinta-Feira
26 de maio de 2011
DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA
APTE JAIRO RIBEIRO TEIXEIRA
ADVOGADO LEONARDO DA ROCHA DE SOUZA
APTE WAGNER MARQUES LOPES
ADVOGADO LEONARDO DA ROCHA DE SOUZA
APTE KELLY LOIOLA RIBEIRO
ADVOGADO RODRIGO SILVA MACHADO
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: NEY BATISTA COUTINHO
24 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 024119007888
DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA
APTE ANDRIEL ROSA DE OLIVEIRA
ADVOGADO CARLOS FINAMORE FERRAZ
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
25 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 024080137003
DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA
APTE LEANDRO VIEIRA CABIDELLE
ADVOGADO LUIZ HENRIQUE HORSTH DA MATTA
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: ADALTO DIAS TRISTÃO
26 - HABEAS CORPUS Nº 100110014816
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
PACTE ARLIS SCHMDT
ADVOGADO CLAUDIUS ANDRE MENDONCA CABALLERO
ADVOGADO ALEXANDRE ANTONIO RAMOS BAPTISTA
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA
DE SERRA
RELATOR: CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
27 - HABEAS CORPUS Nº 100110014915
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
PACTE ANDRE KALIL MOURA CRISPIM
ADVOGADA ALESSANDRINE MOREIRA GUIMARAES
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL DE VILA
VELHA
RELATOR: CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
28 - HABEAS CORPUS Nº 100110014857
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
PACTE EDVALDO COSTA
ADVOGADO ANDRE MIRANDA VICOSA
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE IUNA
RELATOR: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
29 - HABEAS CORPUS Nº 100110014881
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
PACTE FLAVIO MIRANDA DA COSTA
ADVOGADO DIOGENES BASTOS DE OLIVEIRA
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE IUNA
RELATOR: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
30 - HABEAS CORPUS Nº 100110014949
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
PACTE ALCILEIA FERNANDES CORREA
ADVOGADO LEONARDO DA ROCHA DE SOUZA
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE BAIXO
GUANDU
RELATOR: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
31 - HABEAS CORPUS Nº 100110014782
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
PACTE SIDNEY COSTA LOYOLA SANTOS
ADVOGADO NEY EDUARDO SIMOES
ADVOGADO NEY EDUARDO SIMOES FILHO
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE
GUARAPARI
RELATOR: PEDRO VALLS FEU ROSA
32 - HABEAS CORPUS Nº 100110014832
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
PACTE LEIDIANY FREITAS DOS SANTOS
ADVOGADO CRISTIANO VIVAS DE OLIVEIRA
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE ALEGRE
RELATOR: CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
33 - HABEAS CORPUS Nº 100110014907
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
Edição nº 4041
D.J. ESPÍRITO SANTO
PACTE RAMON DE ASSIS
ADVOGADO FABIO MODESTO DE AMORIM FILHO
ADVOGADO CLOVES RIBEIRO MACHADO
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA
RELATOR: CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
34 - HABEAS CORPUS Nº 100110014659
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
PACTE EBERSON DE FREITAS VAZ
ADVOGADO MATHEUS RODRIGUES FRAGA
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS
DE VIANA
RELATOR: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
35 - HABEAS CORPUS Nº 100110014790
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
PACTE VANDERLEIA RAMOS COELHO
ADVOGADA MARCILENE LOPES DO NASCIMENTO
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE
GUARAPARI
RELATOR: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
36 - HABEAS CORPUS Nº 100110014774
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
PACTE JHONATAN OLIVEIRA DE FREITAS
ADVOGADO LUIZ HENRIQUE HORSTH DA MATTA
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA
RELATOR: SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
37 - HABEAS CORPUS Nº 100110014865
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
PACTE WANILDO BURKHARDT CAMACHO JUNIOR
ADVOGADO JUAREZ LEAO BRASIL
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE
GUARAPARI
RELATOR: SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
38 - HABEAS CORPUS Nº 100110014956
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
PACTE JULIMAR PIRES RODRIGUES
ADVOGADO JOAO BATISTA PAVESI PAES
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE VIANA
RELATOR: SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
39 - HABEAS CORPUS Nº 100110014808
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
PACTE SERGIO HENRIQUE MACHADO ROSADAS
ADVOGADO CARLOS CÉSAR LIBERATORE JÚNIOR
ADVOGADO RUBI JOSE SALES BAPTISTA
ADVOGADO MARCELO SEMPRINI FERREIRA
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA
RELATOR: ADALTO DIAS TRISTÃO
40 - HABEAS CORPUS Nº 100110014691
REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA
PACTE FELIPE ROVETTA BATISTA
ADVOGADO MARCOS GIOVANI CORREA FELIX
ADVOGADO GUILHERME SURLO SIQUEIRA
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE
CARIACICA
RELATOR: CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
41 - HABEAS CORPUS Nº 100110014550
REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA
PACTE S C S (MENOR IMPÚBERE)
ADVOGADO FABIO RODRIGUES SOUSA
A COATORA JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO DA INFANCIA E DA
JUVENTUDE DE VIL
RELATOR: PEDRO VALLS FEU ROSA
PARA:CÍVEL
1 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024090002429
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE B2W COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO
ADVOGADO RAFAEL ERNESTO LIMA
APDO MUNICÍPIO DE VITÓRIA
ADVOGADO EVANDRO DE CASTRO BASTOS
RELATOR: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
2 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024050292333
15
Quinta-Feira
26 de maio de 2011
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A BANCOOB
ADVOGADO JOSE CARLOS STEIN JUNIOR
ADVOGADO LUCAS MARCEL PEREIRA MATIAS
APDO ROSANE MARIA MARTINS
ADVOGADO MARCELO ROSA VASCONCELLOS BARROS
APDO CLERIO DE OLIVEIRA
ADVOGADO MARCELO ROSA VASCONCELLOS BARROS
APDO BENVINO LAZZARO
ADVOGADO MARCELO ROSA VASCONCELLOS BARROS
RELATOR: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
3 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 011080066670
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE/APDO ITAU SEGUROS S/A
ADVOGADO GUSTAVO SICILIANO CANTISANO
APDO/APTE OSILIA VERONEZ SOUZA
ADVOGADO PEDRO DIAS LESQUEVES
RELATOR: MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
4 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 014050082107
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE SAFRA LEASING - S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO DIOGO DE SOUZA MARTINS
ADVOGADO LEONARDO SCHAFFELN GOMES DE JESUS
APDO ABATE ABATEDOURO E DISTRIBUIDORA DE CARNE
ADVOGADO WASHINGTON LUIZ MARINO TREVIZANI
RELATOR: MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
5 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024030131718
DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA
APTE EZEQUIEL RODRIGUES PATROCINIO
ADVOGADO SANTIAGO BARBIERI
ADVOGADO LEONARDO BARBIERI
APDO CLINICA ALEIXO NETO LTDA.
ADVOGADO FERNANDO SERGIO MARTINS
ADVOGADO JERRI ANTONIO CRESTAN
APDO NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A
ADVOGADA DANIELA BERNARDINA BORGES
ADVOGADO RAFAEL ROLDI DE FREITAS RIBEIRO
ADVOGADO JOSE TADEU ELIAS DE ABREU PEREIRA
APDO VIDA SAUDAVEL S/C LTDA.
ADVOGADO RODRIGO GOBBO NASCIMENTO
ADVOGADA RENATA SPERANDIO NASCIMENTO
APDO IRB-BRASIL RESSEGUROS S/A
ADVOGADO DIOGO DE SOUZA MARTINS
ADVOGADA FERNANDA MACHADO SANTOS CARVALHO
APDO FERNANDA SILVEIRA SILVA
ADVOGADO JOEL DOS ARCOS ANDRADE
RELATOR: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
6 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024040041436
DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA
APTE VIX LOGISTICA S/A
ADVOGADO ORLANDO BOLSANELO CALIMAN
APDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO ADNILTON JOSE CAETANO
RELATOR: WILLIAM COUTO GONÇALVES
7 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024060133360
DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA
APTE A MADEIRA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
ADVOGADO ARTENIO MERCON
APDO MUNICÍPIO DE VITÓRIA
ADVOGADO SANDRO VIEIRA DE MORAES
RELATOR: CARLOS SIMÕES FONSECA
8 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024090040866
DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA
APTE MARCOS PAULO PUGNAL DA SILVA
ADVOGADO BRUNO COLODETTI
APTE LUIZ COLNAGO NETO
ADVOGADO BRUNO COLODETTI
APTE VINICIUS VAZ SANCHES
ADVOGADO BRUNO COLODETTI
APDO MUNICÍPIO DE VITÓRIA
ADVOGADO LUIZ CLAUDIO ROSENBERG
RELATOR: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
9 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 067100015055
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
Edição nº 4041
D.J. ESPÍRITO SANTO
REMTE JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE JOAO NEIVA
PARTE CÂMARA MUNICIPAL DE JOAO NEIVA
ADVOGADO LUIZ ALBERTO LIMA MARTINS
PARTE LUIZ MAZOLINI
ADVOGADO MARIO CESAR GOMES
PARTE HILDO ADRIANO COMETTI
ADVOGADA GILCINEIA FERREIRA SOARES
PARTE ENILDA MARTINS DE ARAUJO
ADVOGADA GILCINEIA FERREIRA SOARES
PARTE PAULO SERGIO DE NARDI
ADVOGADA GILCINEIA FERREIRA SOARES
PARTE MARIA DE LOURDES BARCELLOS BEZERRA
ADVOGADA GILCINEIA FERREIRA SOARES
PARTE ADEMIR COSTA
ADVOGADA GILCINEIA FERREIRA SOARES
* APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 67100015055
APTE CÂMARA MUNICIPAL DE JOAO NEIVA
APDO HILDO ADRIANO COMETTI
RELATOR: WALACE PANDOLPHO KIFFER
10 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 024119007847
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
REMTE JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PUBLICA
ESTADUAL PRIVATIV
PARTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA
PARTE DIOMAQ COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA.
* APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 24119007847
APTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
APDO DIOMAQ COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA.
RELATOR: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
11 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 024100208396
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
REMTE JUIZ DA 2ª VARA DA FAZENDA PUBLICA ESTADUAL DE
VITÓRIA
PARTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PARTE WALACE PEREIRA VIEIRA
ADVOGADA ANA MARIA COSTA NOGUEIRA LOPES VITALI
APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 24100208396
*
APTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
APDO WALACE PEREIRA VIEIRA
RELATOR: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
12 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 024080223068
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
REMTE JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA ESTADUAL DE
VITÓRIA
PARTE INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO
ESTADO IPAJM
ADVOGADO ALBERTO CÂMARA PINTO
PARTE WALQUER LUIZ SILVA SANTA CLARA
ADVOGADA DULCINEIA ZUMACH LEMOS PEREIRA
PARTE ELENILDE RIBEIRO
ADVOGADA DULCINEIA ZUMACH LEMOS PEREIRA
PARTE ENI DE MELO SOUZA VIEIRA
ADVOGADA DULCINEIA ZUMACH LEMOS PEREIRA
* APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 24080223068
APTE INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO
IPAJM
APDO ELENILDE RIBEIRO
RELATOR: WALACE PANDOLPHO KIFFER
13 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 024070309935
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
REMTE JUÍZO DE DIREITO DA VARA ESPECIALIZADA EM
ACIDENTE DO TRABAL
PARTE ARINALDO VIEIRA ROCHA
ADVOGADO IZAEL DE MELLO REZENDE
PARTE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO MARCOS ANTONIO BORGES BARBOSA
ADVOGADA ANA PAULA BARRETO MONTEIRO ROTHEN
RELATOR: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
14 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 024090004763
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
REMTE JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PUBLICA
MUNICIPAL DE VITO
PARTE MUNICÍPIO DE VITÓRIA
ADVOGADA LUCIANA DUARTE BARCELLOS GUIMARAES
16
Quinta-Feira
26 de maio de 2011
PARTE ELIZABETH DA SILVA PIMENTEL
ADVOGADO LUIZ CESAR COELHO COSTA
PARTE MARINEIA POMPERMAYER DE OLIVEIRA
ADVOGADO LUIZ CESAR COELHO COSTA
RELATOR: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
15 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024119007904
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
AGVTE MARIA GERALDA SILVA ANDRADE
ADVOGADA JALINE IGLEZIAS VIANA
AGVDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO RODRIGO RABELLO VIEIRA
AGVDO INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO
ESTADO IPAJM
ADVOGADA MARIANA DE FRANÇA PESTANA
RELATOR: WALACE PANDOLPHO KIFFER
16 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024119007862
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
AGVTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO PEDRO SOBRINO PORTO VIRGOLINO
AGVDO LUCIANO ROCHA DE OLIVEIRA
ADVOGADA LUCIANA BASTOS FALÇÃO SPERANDIO
AGVDO BARBARA BORTOLUZZI EMMERICH
ADVOGADA LUCIANA BASTOS FALÇÃO SPERANDIO
AGVDO MAURICIO VERDEJO GONCALVES JUNIOR
ADVOGADA LUCIANA BASTOS FALÇÃO SPERANDIO
RELATOR: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
17 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024119007839
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
AGVTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO PEDRO SOBRINO PORTO VIRGOLINO
AGVDO LEVINA MARIA BARROS LIBORIO
ADVOGADA LUCIANA BASTOS FALÇÃO SPERANDIO
AGVDO FABIO LANGA DIAS
ADVOGADA LUCIANA BASTOS FALÇÃO SPERANDIO
AGVDO BRUNA LEGORA DE PAULA
ADVOGADA LUCIANA BASTOS FALÇÃO SPERANDIO
AGVDO AKEL DE ANDRADE LIMA
ADVOGADA LUCIANA BASTOS FALÇÃO SPERANDIO
AGVDO VALQUIRIA TAVARES
ADVOGADA LUCIANA BASTOS FALÇÃO SPERANDIO
AGVDO VINICIUS LOUENCO DE ASSUNÇÃO
ADVOGADA LUCIANA BASTOS FALÇÃO SPERANDIO
AGVDO RAFAEL DE MELO GARIOLLI
ADVOGADA LUCIANA BASTOS FALÇÃO SPERANDIO
RELATOR: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
18 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024119007920
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE ANA LUCIA DUQUE BARBOSA
ADVOGADO BRENO PAVAN FERREIRA
AGVDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO RODRIGO RABELLO VIEIRA
AGVDO INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO
ESTADO IPAJM
ADVOGADA MARIANA DE FRANÇA PESTANA
RELATOR: WALACE PANDOLPHO KIFFER
19 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 018119000018
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE VIAÇÃO RIO DOCE LTDA.
ADVOGADO SERGIO LIMA LACERDA
ADVOGADO WILSON PEREIRA CAMPOS FONTOURA
ADVOGADO JULIO EYMARD LOPES
AGVDO ANGELO VIEIRA DE OLIVEIRA BRUN
ADVOGADO LUIZ FERNANDO GALVEAS FARIA
RELATOR: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
20 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 021119000541
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE REAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
ADVOGADO THIAGO GOBBI SERQUEIRA
ADVOGADA SABRINA BORNACKI SALIM MURTA
ADVOGADA JOYCE RAMOS VIEIRA
AGVDO FRANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
ADVOGADO JOSE ARCISO FIOROT
RELATOR: MARIA DO CEU PITANGA PINTO
21 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 035119002232
Edição nº 4041
D.J. ESPÍRITO SANTO
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE NEIR BATISTA FAE
ADVOGADO ANDRE FABIANO BATISTA LIMA
AGVDO JUCIANE FAE DANTAS
ADVOGADA ANAMELIA GRAFANASSI MOREIRA
ADVOGADO MARCELO ABELHA RODRIGUES
ADVOGADO FLAVIO CHEIM JORGE
ADVOGADO CARLOS EDUARDO AMARAL DE SOUZA
ADVOGADA CHRISTINA CORDEIRO DOS SANTOS
ADVOGADO ALEX DE FREITAS ROSETTI
ADVOGADA BARBARA DALLA BERNARDINA LACOURT
ADVOGADA MARIANA PARAISO BIZZOTTO DE MENDONCA
RELATOR: MARIA DO CEU PITANGA PINTO
22 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 014119000454
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE MARIA LUCINDA DO VALLIS
ADVOGADO FELIPE CEOLIN LIRIO
AGVDO MUNICÍPIO DE COLATINA
RELATOR: WILLIAM COUTO GONÇALVES
23 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024119007987
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE PAO GOSTOSO INDUSTRIA COMERCIO S/A
ADVOGADO JOSE CONSTANTINO MAZZOCO
ADVOGADO MAIKE BICUDO CELESTINO
AGVDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO CHRISTIANO DIAS LOPES NETO
ADVOGADO LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO GUSTAVO SIPOLATTI
RELATOR: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
24 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024119007961
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE ALCEBIADES SANTANA
ADVOGADO BENY SENDROVICH
AGVDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO ALEMER JABOUR MOULIN
RELATOR: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
25 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024119007821
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE NEIVA LIMA DOS SANTOS BUAIZ
ADVOGADO SILVIO OLIMPIO NEGRELI FILHO
AGVDO BANCO ITAULEASING S/A
RELATOR: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
26 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024119007870
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE BENTO ZAQUIEL TOMAZELLI
ADVOGADA DIONE DE NADAI
AGVDO COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO
DO ESPÍRITO SA
RELATOR: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
27 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 021119000558
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE ALEXSANDRA RODRIGUES SIMOES DA SILVA
ADVOGADA REBECA RAUTA MORGHETTI
ADVOGADO HELTON FRANCIS MARETTO
AGVDO ANA GRACA BRAGA DE ABREU
ADVOGADO DANIEL DE ABREU MENDES
RELATOR: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
28 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024119007938
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE GUADALUPE SOUZA SAMPAIO
ADVOGADO BRUNO AVILA GUEDES KLIPPEL
AGVDO BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO S/A BANESTES
ADVOGADA ROWENA FERREIRA TOVAR
ADVOGADO SANTHIAGO TOVAR PYLRO
AGVDO BANESTES ADM CORRETORA DE SEGUROS PREVIDENCIA
E CAPITALIZACA
ADVOGADA ROWENA FERREIRA TOVAR
ADVOGADO SANTHIAGO TOVAR PYLRO
RELATOR: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
29 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024119008001
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE LARIANE CAROLINE GONCALVES
ADVOGADA ROSA ELENA KRAUSE BERGER
AGVDO DIRETOR DO CEEJA VITÓRIA
17
Quinta-Feira
26 de maio de 2011
RELATOR: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
30 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 035119002257
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE JORGE LUIZ PEREIRA
ADVOGADO MARCELO MAZARIM FERNANDES
AGVDO MARCIO PEREIRA DIAS
ADVOGADO JOAO VITOR GUIMARAES PIRRONE VAZ
AGVDO MARIA MARTHA FURTADO DIAS
ADVOGADO JOAO VITOR GUIMARAES PIRRONE VAZ
RELATOR: CARLOS ROBERTO MIGNONE
31 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 012119000839
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE BANCO FINASA BMC S/A
ADVOGADO GIULIO ALVARENGA REALE
ADVOGADO ALBERT DO CARMO AMORIM
AGVDO ROSALINA MATTEUS BRAGANÇA
ADVOGADO SILVIO FARIA
RELATOR: ANNIBAL DE REZENDE LIMA
32 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 035119002240
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE MAURO RENATO BATISTI
ADVOGADO WANDER LUIS WANDEKOEKEN
ADVOGADA CLAUDIA MARIA WANDEKOEKEN
AGVDO FORTEMACAE SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA.
ADVOGADO MARCEL NATARI VIEIRA
RELATOR: ANNIBAL DE REZENDE LIMA
33 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 017119000036
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADA MAIRA CAMPANA SOUTO GAMA
AGVDO GELIAR STEIN
ADVOGADO VALMIR SILVA COUTINHO GOMES
RELATOR: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
34 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 014119000447
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE LISANGELA DA SILVA GOTTARDO
ADVOGADO FELIPE CEOLIN LIRIO
AGVDO MUNICÍPIO DE COLATINA
RELATOR: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
35 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 032119000118
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE ROGERIO CORDEIRO
ADVOGADO KLISTHIAN NILSON SOUZA PAVAO
AGVDO PIACU EMP ARTISTICO LTDA.
ADVOGADO MAURICIO RODRIGUES WISKOW
AGVDO JOSE CARLOS DA ROCHA
ADVOGADO MAURICIO RODRIGUES WISKOW
RELATOR: MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
36 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024119007953
DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA
AGVTE PAO GOSTOSO INDUSTRIA E COMERCIO S/A
ADVOGADO JOSE CONSTANTINO MAZZOCO
ADVOGADO MAIKE BICUDO CELESTINO
AGVDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO CHRISTIANO DIAS LOPES NETO
RELATOR: WALACE PANDOLPHO KIFFER
Edição nº 4041
D.J. ESPÍRITO SANTO
AGVTE PAO GOSTOSO INDUSTRIA E COMERCIO SA
ADVOGADO MAIKE BICUDO CELESTINO
ADVOGADO JOSE CONSTANTINO MAZZOCO
AGVDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO CHRISTIANO DIAS LOPES NETO
ADVOGADO LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA
RELATOR: CARLOS SIMÕES FONSECA
39 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024119007946
DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA
AGVTE PAO GOSTOSO INDUSTRIA E COMERCIO S/A
ADVOGADO JOSE CONSTANTINO MAZZOCO
ADVOGADO MAIKE BICUDO CELESTINO
AGVDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO GUSTAVO SIPOLATTI
RELATOR: CARLOS ROBERTO MIGNONE
40 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024119007276
REDISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
AGVTE POTIGUARA PENHA MONJARDIM
ADVOGADO PARAGUASSU PENHA MONJARDIM
AGVDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RELATOR: FABIO CLEM DE OLIVEIRA
41 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024080007511
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
APTE ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS S/A ESCELSA
ADVOGADO MARCELO PAGANI DEVENS
APDO MUNICÍPIO DE VITÓRIA
ADVOGADO EVANDRO DE CASTRO BASTOS
RELATOR: WILLIAM COUTO GONÇALVES
42 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024070132238
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
APTE VIX LOGISTICA S/A
ADVOGADO ORLANDO BOLSANELO CALIMAN
APDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO ADNILTON JOSE CAETANO
RELATOR: WILLIAM COUTO GONÇALVES
43 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024070267919
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
APTE VIX LOGISTICA S/A
ADVOGADO ORLANDO BOLSANELO CALIMAN
APDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO ADNILTON JOSE CAETANO
RELATOR: WILLIAM COUTO GONÇALVES
44 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024060307279
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
APTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
APDO ROMAR AZEVEDO MENDES
ADVOGADO FLAVIO CHEIM JORGE
ADVOGADA BARBARA DALLA BERNARDINA LACOURT
RELATOR: WILLIAM COUTO GONÇALVES
45 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024119007854
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
APTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO DOUGLAS GIANORDOLI SANTOS JUNIOR
APDO CHAMAGAS COM DE BEBIDAS E GAS LTDA. ME
RELATOR: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
37 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024119007995
DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA
AGVTE IRINEU MIANO
ADVOGADO NOEMAR SEYDEL LYRIO
AGVTE ANTONIO GUITIERRES
ADVOGADO NOEMAR SEYDEL LYRIO
AGVTE ALVARO DE MAGALHAES RUIZ
ADVOGADO NOEMAR SEYDEL LYRIO
AGVTE GLENISTER HILPERT
ADVOGADO NOEMAR SEYDEL LYRIO
AGVTE MARCO ANTONIO AFONSO DA MOTA
ADVOGADO NOEMAR SEYDEL LYRIO
AGVDO MUNICÍPIO DE VITÓRIA
ADVOGADO GERALDO DE AQUINO CARNEIRO
RELATOR: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
46 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024100095140
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
APTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
APDO ANSELMO TOZI
ADVOGADO EVANDRO DE CASTRO BASTOS
ADVOGADA GABRIELA FARDIN PERIM BASTOS
RELATOR: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
38 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024119007979
DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA
48 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 035100785159
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
47 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 048100022739
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO DIOGO DE SOUZA MARTINS
APDO MARCOS ANTONIO LIMA CORDEIRO
ADVOGADA TATIANA SABATO SILVEIRA LOUREIRO
RELATOR: WALACE PANDOLPHO KIFFER
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Quinta-Feira
26 de maio de 2011
Edição nº 4041
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE VALDIVIO INACIO SILVA
ADVOGADO ADENILSON VIANA NERY
ADVOGADO INEXISTENTE
APDO BANESTES SEGUROS
RELATOR: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
APTE UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADA CLAUDIA BAPTISTA BALLIANA
APDO LUIZ NOGUEIRA NETO
ADVOGADO SAULO NASCIMENTO COUTINHO
APDO ARACI SANTOS NOGUEIRA
ADVOGADO SAULO NASCIMENTO COUTINHO
RELATOR: WALACE PANDOLPHO KIFFER
49 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 006110006696
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE BANCO ITAUCARD S A
ADVOGADO NELSON PASCHOALOTTO
APDO CALEBE MENDONCA RIBEIRO
RELATOR: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
50 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024080451768
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE/APDO
CIFRA
S/A
CREDITO
FINANCIAMENTO
INVESTIMENTO
ADVOGADO NELSON PASCHOALOTTO
APDO/APTE THULIANA FURTADO PEDRO
ADVOGADA ROZALINDA NAZARETH SAMPAIO SCHERRER
RELATOR: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
51 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 014090076903
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE SAFRA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADA LIVIA MARTINS GRIJO
APDO ROBERTO SOARES JR
RELATOR: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
52 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 011070081903
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE JOAO BATISTA LIMA DE OLIVEIRA
ADVOGADO PEDRO PAULO VOLPINI
APDO ESPÓLIO DE VILMAIR RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADA FRANCISCA DOMINGOS VIEIRA SARTORIO
RELATOR: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
53 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024080213630
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADVOGADO TIAGO LANNA DOBAL
ADVOGADO UDNO ZANDONADE
APDO MUNICÍPIO DE VITÓRIA
ADVOGADO EVANDRO DE CASTRO BASTOS
RELATOR: MARIA DO CEU PITANGA PINTO
54 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 011090125961
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE HELEMAR REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA.
ADVOGADO MARCO AURELIO PENTEADO
APDO PHOENIX DO BRASIL MARMORES E GRANITOS LTDA.
ADVOGADO HOMERO FERREIRA DA SILVA JUNIOR
RELATOR: MARIA DO CEU PITANGA PINTO
55 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 035090222965
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE KARINA BRANDAO THOMES
ADVOGADO RAIMUNDO AFONSO DE ALVARENGA
APDO A GAZETA DO ESPÍRITO SANTO RADIO E TV LTDA.
ADVOGADO PABLYTO ROBERT BAIOCO RIBEIRO
RELATOR: MARIA DO CEU PITANGA PINTO
56 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 014080053656
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO OSMAR SEIDE
APDO HELIO BARCELOS PEREIRA
ADVOGADA MICHELA FERREIRA DIAS
RELATOR: MARIA DO CEU PITANGA PINTO
57 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024070637889
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS S/A ESCELSA
ADVOGADO MARCELO PAGANI DEVENS
APDO MUNICÍPIO DE VITÓRIA
ADVOGADO EVANDRO DE CASTRO BASTOS
RELATOR: WILLIAM COUTO GONÇALVES
58 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 047100077222
D.J. ESPÍRITO SANTO
E
59 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 035080042811
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE GILMAR RUIZ GOMES
ADVOGADO OTAVIO SERRI FRANCO
APTE ROSANGELA DALVI RUIZ
ADVOGADO OTAVIO SERRI FRANCO
APDO ESPÓLIO DE ANTONIA ROSALINDA TONANI
ADVOGADO JOSE CARLOS FERREIRA
APDO ESPÓLIO DE CREUSA ROSEMARY TONANI DO ROSARIO
ADVOGADO JOSE CARLOS FERREIRA
RELATOR: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
60 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024080405343
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE SIDNEY DUARTE
ADVOGADO JOSE CARLOS NASCIF AMM
APDO MUNICÍPIO DE VITÓRIA
ADVOGADO LUIZ CLAUDIO ROSENBERG
RELATOR: CARLOS SIMÕES FONSECA
61 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024100195908
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE VIVO S/A
ADVOGADO IGOR BOIKO COELHO DE SOUZA
APDO MUNICÍPIO DE VITÓRIA
ADVOGADO EVANDRO DE CASTRO BASTOS
RELATOR: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
62 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024030220156
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE ADEMIR PASSAMANI
ADVOGADA KARLA CECILIA LUCIANO PINTO
APTE ALICE DAHER SARDINHA
ADVOGADA KARLA CECILIA LUCIANO PINTO
APTE ALTAMIRO THOMAZ
ADVOGADA KARLA CECILIA LUCIANO PINTO
APTE ANA MARIA CASATI NOGUEIRA DA GAMA
ADVOGADA KARLA CECILIA LUCIANO PINTO
APTE ANA PAULA BARROSO ZOVICO
ADVOGADA KARLA CECILIA LUCIANO PINTO
APTE ANTONIO CARLOS MENDES
ADVOGADA KARLA CECILIA LUCIANO PINTO
APTE ANTONIO VENTURINI
ADVOGADA KARLA CECILIA LUCIANO PINTO
APTE CARLOS ALBERTO DOS SANTOS SOUZA
ADVOGADA KARLA CECILIA LUCIANO PINTO
APTE CLARIBEL FERREIRA DE SOUZA
ADVOGADA KARLA CECILIA LUCIANO PINTO
APTE CRISTINA ALVES BALIEIRO DE DINIZ
ADVOGADA KARLA CECILIA LUCIANO PINTO
APTE DAIZE DANTAS SILVA
ADVOGADA KARLA CECILIA LUCIANO PINTO
APTE DAIZE LUCIA DE OLIVEIRA
ADVOGADA KARLA CECILIA LUCIANO PINTO
APTE FABRICIO ROUBACH RODRIGUES
ADVOGADA KARLA CECILIA LUCIANO PINTO
APTE FAUSTO JARBAS LIMA
ADVOGADA KARLA CECILIA LUCIANO PINTO
APTE GETULIO SARMENTO FILHO
ADVOGADA KARLA CECILIA LUCIANO PINTO
APTE GILBERTO D'ANGELO CARNEIRO
ADVOGADA KARLA CECILIA LUCIANO PINTO
APTE GUILHERME LUIZ ANTONIO
ADVOGADA KARLA CECILIA LUCIANO PINTO
APTE IDILIO CARLOS BONADIMAN
ADVOGADA KARLA CECILIA LUCIANO PINTO
APTE JADIR VIEIRA DE SOUZA
ADVOGADA KARLA CECILIA LUCIANO PINTO
APTE JACON VIEIRA
ADVOGADA KARLA CECILIA LUCIANO PINTO
APTE JOEL VALIM DE ARAUJO
ADVOGADA KARLA CECILIA LUCIANO PINTO
APTE JOSE FRANCISCO DE LIMA PINTO
ADVOGADA KARLA CECILIA LUCIANO PINTO
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Quinta-Feira
26 de maio de 2011
APTE JOSE SCARDUA SAADE
ADVOGADA KARLA CECILIA LUCIANO PINTO
APTE KARLA CECILIA LUCIANO PINTO
ADVOGADA KARLA CECILIA LUCIANO PINTO
APTE KARLA LIMA EMERICH GOMES
ADVOGADA KARLA CECILIA LUCIANO PINTO
APTE LIMAQ LINHARES MAQUINAS LTDA.
ADVOGADA KARLA CECILIA LUCIANO PINTO
APTE LUCIANA CORDEIRO SILVA
ADVOGADA KARLA CECILIA LUCIANO PINTO
APTE LUDGERO CEZAR CECCATO
ADVOGADA KARLA CECILIA LUCIANO PINTO
APTE MAGDA TEREZA PARENTE ROSADO
ADVOGADA KARLA CECILIA LUCIANO PINTO
APTE MARLEI DE FATIMA BONELLA
ADVOGADA KARLA CECILIA LUCIANO PINTO
APTE MARLENE PAIVA OLIVEIRA
ADVOGADA KARLA CECILIA LUCIANO PINTO
APTE ROGERIO SANTOS GONCALVES
ADVOGADA KARLA CECILIA LUCIANO PINTO
APTE REGINA MARCIA DE MESQUITA
ADVOGADA KARLA CECILIA LUCIANO PINTO
APTE RENATO JOSE FUNDAO PESSOA
ADVOGADA KARLA CECILIA LUCIANO PINTO
APTE ROSANGELA HOBETH
ADVOGADA KARLA CECILIA LUCIANO PINTO
APDO MUNICÍPIO DE VITÓRIA
ADVOGADO FREDERICO MARTINS DE FIGUEIREDO DE PAIVA
BRITTO
RELATOR: FABIO CLEM DE OLIVEIRA
63 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024030153423
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE TARCISIO MARCHIORE
ADVOGADO DANILO SIMOES MACHADO
ADVOGADO RONALDO MOREIRA MACHADO
APDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADA LUCIANA MERCON VIEIRA
RELATOR: FABIO CLEM DE OLIVEIRA
64 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 048080195323
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE CONCESSIONARIA DA RODOVIA PRESIDENTE DUTRA SA
ADVOGADO GUSTAVO SICILIANO CANTISANO
APDO CENTRO DE ENSINO SUPERIOR SERRANO FASERRA
ADVOGADO JERONYMO DE BARROS ZANANDREA
RELATOR: FABIO CLEM DE OLIVEIRA
65 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 011060042451
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE VALDEZIR AMANCIO
ADVOGADO ARY RABELO PAULUCIO
APTE ROSA MARIA PEREIRA AMANCIO
ADVOGADO ARY RABELO PAULUCIO
APDO MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A
ADVOGADO VICENTE RODRIGUES
APDO UNIMED SUL CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO
MEDICO
ADVOGADA KAMILA NUNES DE ALMEIDA
APDO INSTITUTO DE RESSEGUROS DO BRASIL S/A IRB
ADVOGADO DIOGO DE SOUZA MARTINS
RELATOR: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
66 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 035080161173
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO MACKSEN LEANDRO SOBREIRA
APDO HIMILCON DE MARTIN
ADVOGADA ANDREIA DADALTO
RELATOR: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
67 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 011060092191
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE GRAMACRUZ EXTRAÇÃO DE GRANITOS LTDA.
ADVOGADO JACKSON ORTEGA SOARES
APDO CARLOS AGUIDO DOS PASSOS
ADVOGADO JANDERSON VAZZOLER
RELATOR: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
68 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024020198750
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
Edição nº 4041
D.J. ESPÍRITO SANTO
APTE IZABEL VITÓRIA CAMPOS TACKLA
ADVOGADO ANTONIO CESAR CAMPOS TACKLA
ADVOGADO CHRISTOVAM RAMOS PINTO NETO
APTE A T S ( MENOR IMPÚBERE)
ADVOGADO CHRISTOVAM RAMOS PINTO NETO
ADVOGADO ANTONIO CESAR CAMPOS TACKLA
APDO MATERNIDADE SANTA URSULA LTDA.
ADVOGADO TAREK MOYSES MOUSSALLEM
RELATOR: CARLOS ROBERTO MIGNONE
69 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 066080001408
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE GILMARA PASSAMANI PEREIRA.
ADVOGADO DECIO ALVES DE REZENDE
APDO MUNICÍPIO DE MARILANDIA
ADVOGADA AUDREYA MOTA FRANCA
RELATOR: CARLOS ROBERTO MIGNONE
70 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024080213648
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADVOGADO TIAGO LANNA DOBAL
APDO MUNICÍPIO DE VITÓRIA
ADVOGADO EVANDRO DE CASTRO BASTOS
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
71 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024070222435
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO MARCOS JOSE MILAGRE
APDO PEDRO PAULO ROCHA
ADVOGADO ROBERTO GOTARDO MOREIRA
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
72 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024070210653
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE NILSON DIAS DUARTE
ADVOGADO GILDA RANGEL TABACHI SOUZA
APTE ANTONIO CLERES BERMUDAS
ADVOGADO GILDA RANGEL TABACHI SOUZA
APTE ADAIR SATLER
ADVOGADO GILDA RANGEL TABACHI SOUZA
APTE VANDO LUIZ COSTA
ADVOGADO GILDA RANGEL TABACHI SOUZA
APTE DELEIDE DA ROCHA DE SOUZA
ADVOGADO GILDA RANGEL TABACHI SOUZA
APTE REGINA GORETI VENTORIM
ADVOGADO GILDA RANGEL TABACHI SOUZA
APTE ISRAEL AREIAS
ADVOGADO GILDA RANGEL TABACHI SOUZA
APTE AFONSO MOSCA
ADVOGADO GILDA RANGEL TABACHI SOUZA
APTE ANDRE RICARDO PEREIRA PIMENTEL
ADVOGADO GILDA RANGEL TABACHI SOUZA
APTE SANDRA D'ALESSANDRI
ADVOGADO GILDA RANGEL TABACHI SOUZA
APDO BANCO DO BRASIL S A
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
73 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 035080022128
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO S/A BANESTES
ADVOGADA VANESSA PREZOTI VIEIRA LOUZADA
APDO ROSANGELA MARIA ALTOE LIBERATO
ADVOGADO ANTONIO ESCALFONI JUNIOR
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
74 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024100115898
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE VIVO S/A
ADVOGADO IGOR BOIKO COELHO DE SOUZA
APDO MUNICÍPIO DE VITÓRIA
ADVOGADO EVANDRO DE CASTRO BASTOS
RELATOR: ANNIBAL DE REZENDE LIMA
75 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 035090013471
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE NILDA LOPES MACIEL
ADVOGADO JOSE CARLOS PEREIRA FILHO
APDO COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN
ADVOGADA FRANCINE FAVARATO LIBERATO
20
Quinta-Feira
26 de maio de 2011
76 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024119007896
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE EVA HENRIQUE DE AZEVEDO
ADVOGADA LUCIA MARIA RORIZ VERISSIMO PORTELA
APDO BANKBOSTON BANCO MULTIPLO S/A
ADVOGADO ANTONIO NACIF NICOLAU
ADVOGADA VALESCA CARNEIRO CASTRO
RELATOR: ANNIBAL DE REZENDE LIMA
3 - DENÚNCIA Nº 100110015052
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
DENCTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
DENCDO RONALDO MARTINS PRUDENCIO
RELATOR: NEY BATISTA COUTINHO
4 - HABEAS CORPUS Nº 100110015078
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
PACTE CARLOS ANDRE ALVES DOS SANTOS
ADVOGADA GEANA CRUZ DE ASSIS SILVA
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA
DE VILA VELHA
RELATOR: CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
77 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 001090020692
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO DAX WALLACE XAVIER SIQUEIRA
APDO JANE CARLA AFONSO BARBOSA
ADVOGADA JANE CARLA AFONSO BARBOSA
RELATOR: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
78 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 047080066377
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE BANCO FINASA S/A
ADVOGADA HELEUSA VASCONCELOS BRAGA SILVA
APDO MARCIO DE JESUS ARAUJO
RELATOR: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
5 - HABEAS CORPUS Nº 100110015086
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
PACTE FERNANDO OLIVEIRA NASCIMENTO
ADVOGADO FERNANDO DA FONSECA RESENDE RIBEIRO
ADVOGADO HENRIQUE POZES BRANDAO
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DE VILA
VELHA
RELATOR: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
VITÓRIA, 24/05/2011
KARLA DI MARCELLO VALLADÃO LUGON
DIRETORA JUDICIÁRIA DE REGISTRO, PREPARO E
DISTRIBUIÇÃO
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DISTRIBUIÇÃO
FORAM
DISTRIBUÍDOS
OS
SEGUINTES
PARA:CÂMARAS REUNIDAS
1 - MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100110015045
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
REQTE P M V N (MENOR IMPÚBERE)
ADVOGADA MARIA SALETE DE LIMA
REQTE GENI ANDRADE RODRIGUES
ADVOGADA MARIA SALETE DE LIMA
A. COATORA SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAUDE
RELATOR: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
PARA:CRIMINAIS REUNIDAS
1 - REVISÃO CRIMINAL Nº 100110014972
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
REQTE JOSE CANDIDO JAVARINE FILHO
ADVOGADA ANNA KARLA CONCEIÇÃO DOS SANTOS REIS
REQDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
PARA:CRIMINAL
1 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 007100014849
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO DAX WALLACE XAVIER SIQUEIRA
APTE ALEX PEREIRA AZEREDO
ADVOGADA SONIA MARIA CANDIDA
APDO SONIA MARIA CANDIDA
ADVOGADA SONIA MARIA CANDIDA
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
2 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 043050002039
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE JOSE RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO CARLOS ROBERTO LEPPAUS
APTE ROBSON LYRIO
ADVOGADO CARLOS ROBERTO LEPPAUS
APTE ANDRE FERREIRA
D.J. ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO CARLOS ROBERTO LEPPAUS
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: PEDRO VALLS FEU ROSA
RELATOR: ANNIBAL DE REZENDE LIMA
EM 20/05/2011
PROCESSOS:
Edição nº 4041
6 - HABEAS CORPUS Nº 100110015029
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
PACTE A S L (MENOR IMPÚBERE)
ADVOGADO SEVERINO RAMOS DA SILVA
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL DE EXECUÇÕES DE
MEDIDAS SOCIOEDUC
RELATOR: NEY BATISTA COUTINHO
7 - HABEAS CORPUS Nº 100110015110
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
PACTE NIVALDO SOUZA JUNIOR
ADVOGADO MATHEUS RODRIGUES FRAGA
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DE VILA
VELHA
RELATOR: CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
8 - HABEAS CORPUS Nº 100110014998
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
PACTE V L S O(MENOR PÚBERE)
ADVOGADO FABIO RODRIGUES SOUSA
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL DE EXECUÇÕES DE
MEDIDAS SOCIOEDUC
RELATOR: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
9 - HABEAS CORPUS Nº 100110015094
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
PACTE RICHARD FERREIRA VIANA
ADVOGADO NICACIO PEDRO TIRADENTES
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA
DE VILA VELHA
RELATOR: SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
10 - HABEAS CORPUS Nº 100110015128
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
PACTE JOAQUIM LOPES TRINDADE FILHO
ADVOGADO ANTONIO NACIF NICOLAU
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA
RELATOR: SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
11 - HABEAS CORPUS Nº 100110015102
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
PACTE ANDRE FERREIRA DE ALMEIDA DO CARMO
ADVOGADA ALDA GOMES DE OLIVEIRA
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE COLATINA
RELATOR: PEDRO VALLS FEU ROSA
12 - HABEAS CORPUS Nº 100110015011
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
PACTE M A B V(MENOR PÚBERE)
ADVOGADO FABIO RODRIGUES SOUSA
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL DE EXECUÇOES DE
MEDIDAS SOCIOEDUC
RELATOR: ADALTO DIAS TRISTÃO
21
Quinta-Feira
26 de maio de 2011
13 - HABEAS CORPUS Nº 100110015029
REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA
PACTE A S L (MENOR IMPÚBERE)
ADVOGADO SEVERINO RAMOS DA SILVA
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL DE EXECUÇÕES DE
MEDIDAS SOCIOEDUC
RELATOR: SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
14 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 049080004689
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE PABLO HOLTZ GUILHERME
ADVOGADO FRANCISCO CALIMAN
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: NEY BATISTA COUTINHO
15 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 035100851431
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
APDO SILVIO NASCIMENTO SANTOS
ADVOGADO LEONARDO RODRIGUES LACERDA
RELATOR: NEY BATISTA COUTINHO
16 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 038100006022
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE LUCINEI BATISTA FERREIRA
ADVOGADO SERGIO FAVERO
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: NEY BATISTA COUTINHO
Edição nº 4041
D.J. ESPÍRITO SANTO
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADO ALBERTO EUSTAQUIO PINTO SOARES
ADVOGADO EULER DE MOURA SOARES FILHO
ADVOGADA RITA ALCYONE SOARES NAVARRO
ADVOGADO ANDRE SILVA ARAUJO
AGVDO FERNANDA BAZELATTI CHARPINEL DINIZ
ADVOGADO ELIAS JOSE MOSCON FERREIRA DE MATOS
AGVDO LUSIA APARECIDA BAZELATTI DINIZ
ADVOGADO ELIAS JOSE MOSCON FERREIRA DE MATOS
RELATOR: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 011119000930
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
ADVOGADA MANOELA ATHAYDE VELOSO SASSO
ADVOGADA FERNANDA RIBEIRO CAMPOS MICHALSKY
AGVDO RONILSON TEIXEIRA PINTO
ADVOGADO ARY JOSE GOUVEA DERCY
RELATOR: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 011119001052
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE MUNICÍPIO DE CAHOEIRO DE ITAPEMIRIM
ADVOGADA FERNANDA RIBEIRO CAMPOS MICHALSKY
ADVOGADA MANOELA ATHAYDE VELOSO SASSO
AGVDO LAURO MACHADO
ADVOGADO ARY JOSE GOUVEA DERCY
RELATOR: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
PARA:CÍVEL
1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 014119000470
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
AGVTE CLEIA PORTUGAL FORECH
ADVOGADO FLAVIO GALIMBERTI
AGVDO MANOEL DE SOUZA PEREIRA
ADVOGADO SIMAO PEDRO FIUZA
RELATOR: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 047119000520
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
AGVTE DEISIANE LIRIA DOS SANTOS
ADVOGADA ANGELA MARIA MARTINS
AGVTE CLEITIANE LIRIA DOS SANTOS
ADVOGADA ANGELA MARIA MARTINS
AGVTE LUCAS LIRIA DOS SANTOS
ADVOGADA ANGELA MARIA MARTINS
AGVDO GAFOR LTDA.
ADVOGADO ANSELMO TABOSA DELFINO
RELATOR: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 032119000126
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
AGVTE PIACU EMP ARTISTICO LTDA.
ADVOGADO MAURICIO RODRIGUES WISKOW
AGVTE JOSE CARLOS DA ROCHA
ADVOGADO MAURICIO RODRIGUES WISKOW
AGVDO ROGERIO CORDEIRO
ADVOGADO NILSON PAVAO
ADVOGADO KLISTHIAN NILSON SOUZA PAVAO
RELATOR: MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 011119000914
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
ADVOGADA MANOELA ATHAYDE VELOSO SASSO
ADVOGADA FERNANDA RIBEIRO CAMPOS MICHALSKY
AGVDO LUIZ FERNANDO PERES DE AMORIM
ADVOGADO ARY JOSE GOUVEA DERCY
RELATOR: WALACE PANDOLPHO KIFFER
5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 011119001094
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
ADVOGADA MANOELA ATHAYDE VELOSO SASSO
ADVOGADA FERNANDA RIBEIRO CAMPOS MICHALSKY
AGVDO PERFUMARIA CACHOEIRO LTDA.
ADVOGADO ARY JOSE GOUVEA DERCY
RELATOR: WALACE PANDOLPHO KIFFER
6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 012119000847
9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 021119000566
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE JULIANA FURTADO
ADVOGADO ORLANDO BERGAMINI
AGVDO RENATO GUIMARAES GONCALVES
ADVOGADA JORGINA ILDA DEL PUPO
RELATOR: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 011119000963
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
ADVOGADA FERNANDA RIBEIRO CAMPOS MICHALSKY
ADVOGADA MANOELA ATHAYDE VELOSO SASSO
AGVDO SASAL SAUDE DOS ANIMAIS LTDA.
ADVOGADO ARY JOSE GOUVEA DERCY
RELATOR: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 006119000419
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE PAULO SERGIO FLOR
ADVOGADO CLEVERSON MATTIUZZI FARAGE
ADVOGADO CHAIM FERREIRA FARAGE
AGVDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RELATOR: MARIA DO CEU PITANGA PINTO
12 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 011119000906
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
ADVOGADA MANOELA ATHAYDE VELOSO SASSO
ADVOGADA FERNANDA RIBEIRO CAMPOS MICHALSKY
AGVDO JOAO DE FREITAS SA
ADVOGADO ARY JOSE GOUVEA DERCY
RELATOR: MARIA DO CEU PITANGA PINTO
13 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 011119001110
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
ADVOGADA FERNANDA RIBEIRO CAMPOS MICHALSKY
ADVOGADA MANOELA ATHAYDE VELOSO SASSO
AGVDO ANTONIO GOMES DA FONSECA
ADVOGADO ARY JOSE GOUVEA DERCY
RELATOR: MARIA DO CEU PITANGA PINTO
14 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 011119001060
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMERIM
ADVOGADA MANOELA ATHAYDE VELOSO SASSO
AGVDO F A BUSON
ADVOGADO ARY JOSE GOUVEA DERCY
RELATOR: WILLIAM COUTO GONÇALVES
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Quinta-Feira
26 de maio de 2011
15 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024119008019
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO ADRIANO FRISSO RABELO
AGVDO EBR NET SERVIÇOS LTDA. ME
ADVOGADA ERICA FERREIRA NEVES
RELATOR: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
16 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 011119001078
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
ADVOGADA MANOELA ATHAYDE VELOSO SASSO
ADVOGADA FERNANDA RIBEIRO CAMPOS MICHALSKY
AGVDO NAIR FARIA DOS SANTOS
ADVOGADO ARY JOSE GOUVEA DERCY
RELATOR: CARLOS SIMÕES FONSECA
17 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 011119000971
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
ADVOGADA MANOELA ATHAYDE VELOSO SASSO
ADVOGADA FERNANDA RIBEIRO CAMPOS MICHALSKY
AGVDO A M INDUSTRIA COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA.
ADVOGADO ARY JOSE GOUVEA DERCY
RELATOR: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
18 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 011119000948
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
ADVOGADA MANOELA ATHAYDE VELOSO SASSO
ADVOGADA FERNANDA RIBEIRO CAMPOS MICHALSKY
AGVDO VALDELINO SIMOES
ADVOGADO ARY JOSE GOUVEA DERCY
RELATOR: FABIO CLEM DE OLIVEIRA
19 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024119008043
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE PEPSICO DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO JORGE NOGUEIRA PINTO
ADVOGADO BERNARDO ATEM FRANCISCHETTI
ADVOGADO RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES
AGVDO MUNICÍPIO DE VITÓRIA
RELATOR: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
20 - AGRAVO DE INSTRUMENTONº 011119000922
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
ADVOGADA FERNANDA RIBEIRO CAMPOS MICHALSKY
ADVOGADA MANOELA ATHAYDE VELOSO SASSO
AGVDO GERALDO GONCALVES
ADVOGADO ARY JOSE GOUVEA DERCY
RELATOR: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
21 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 006119000385
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE NILSON TRABACH
ADVOGADO CLEVERSON MATTIUZZI FARAGE
ADVOGADO CHAIM FERREIRA FARAGE
AGVDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RELATOR: CARLOS ROBERTO MIGNONE
22 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 011119001003
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
ADVOGADA MANOELA ATHAYDE VELOSO SASSO
ADVOGADA FERNANDA RIBEIRO CAMPOS MICHALSKY
AGVDO RONALDO EVANGELISTA
ADVOGADO ARY JOSE GOUVEA DERCY
RELATOR: CARLOS ROBERTO MIGNONE
23 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 006119000393
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE ROBSON BORGES DA ROCHA
ADVOGADO CLEVERSON MATTIUZZI FARAGE
AGVDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
24 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 049119000054
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE CLAUDEMIR MINET
ADVOGADO ERIVELTO ULIANA
Edição nº 4041
D.J. ESPÍRITO SANTO
AGVDO DAYSEMARA FOLETTO
ADVOGADA JULIANA FOLETTO ULIANA
ADVOGADA SABRINA KLEIN BRANDAO MAGESKI PIANZOLA
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
25 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 011119000955
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
ADVOGADA MANOELA ATHAYDE VELOSO SASSO
ADVOGADA FERNANDA RIBEIRO CAMPOS MICHALSKY
AGVDO FRANCISCO THOMAZ MACHADO
ADVOGADO ARY JOSE GOUVEA DERCY
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
26 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 014119000462
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE ADILSON DO VALLE
ADVOGADO FELIPE CEOLIN LIRIO
AGVDO MUNICÍPIO DE COLATINA
RELATOR: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
27 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 011119001045
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
ADVOGADA MANOELA ATHAYDE VELOSO SASSO
ADVOGADA FERNANDA RIBEIRO CAMPOS MICHALSKY
AGVDO JOVEMIR PASSOS
ADVOGADO ARY JOSE GOUVEA DERCY
RELATOR: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
28 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 035119002265
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE BANCO ITAU S/A
ADVOGADA SILVIA LIMA NASCIMENTO
ADVOGADA BIANCA MOTTA PRETTI
AGVDO ROSEMERY FERREIRA L PATROCINIO
ADVOGADO NARCISO FERREIRA LINHARES
RELATOR: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
29 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 006119000401
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE RIAN CESAR PAGEL DE OLIVEIRA
ADVOGADO CLEVERSON MATTIUZZI FARAGE
ADVOGADO CHAIM FERREIRA FARAGE
AGVDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RELATOR: MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
30 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 011119000997
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
ADVOGADA MANOELA ATHAYDE VELOSO SASSO
ADVOGADA FERNANDA RIBEIRO CAMPOS MICHALSKY
AGVDO NILO SADER SOBRINHO
ADVOGADO ARY JOSE GOUVEA DERCY
RELATOR: MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
31 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 011119001128
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
ADVOGADA FERNANDA RIBEIRO CAMPOS MICHALSKY
ADVOGADA MANOELA ATHAYDE VELOSO SASSO
AGVDO CIRLENE MARIA DAN
ADVOGADO ARY JOSE GOUVEA DERCY
RELATOR: MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
32 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024119007417
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
AGVTE ADEMAR ANTONIO BRAGATTO
ADVOGADO GLECINEI DE OLIVEIRA BRITO
ADVOGADA POTIRA FERREIRA BRITO DE MACEDO
AGVDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RELATOR: MARIA DO CEU PITANGA PINTO
RELATOR: MARIA DO CEU PITANGA PINTO
33 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024119006781
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
AGVTE CEMOC CENTRO DE MICROCIRURGIA OCULAR LTDA.
ADVOGADO RODRIGO DE ALBUQUERQUE BENEVIDES MENDONC
AGVDO MARIA LUCIA ARRUDA SANTOS SMALL
RELATOR: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
RELATOR: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
23
Quinta-Feira
26 de maio de 2011
34 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024090350596
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
APTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADA EVA PIRES DUTRA
APDO DEBORAH MONTEIRO VIANNA
ADVOGADO NEY EDUARDO SIMOES FILHO
RELATOR: ANNIBAL DE REZENDE LIMA
35 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024119008027
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
APTE ANA NERI PEREIRA DE ASSIS
ADVOGADO JOAO DE SA NETTO
APTE DARCIONE ANTONIO DE CARVALHO
ADVOGADO JOAO DE SA NETTO
APDO BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO S/A BANESTES
ADVOGADA VANUZA PREZOTI VIEIRA LOUZADA
RELATOR: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
36 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 021090083722
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE BANESTES SEGUROS S.A.
ADVOGADO RAFAEL ALVES ROSELLI
APDO ADELSON RABELLO
ADVOGADA SILVANA SILVA DE SOUZA
APDO NILZA RABELLO SIMÕES
ADVOGADA SILVANA SILVA DE SOUZA
APDO LAUDENY ALVARENGA RABELLO
ADVOGADA SILVANA SILVA DE SOUZA
APDO LAUDECY ALVARENGA RABELO
ADVOGADA SILVANA SILVA DE SOUZA
APDO AILSON RABELO
ADVOGADA SILVANA SILVA DE SOUZA
APDO NELY ALVARENGA RABELO
ADVOGADA SILVANA SILVA DE SOUZA
APDO ADROALDO RABELO
ADVOGADA SILVANA SILVA DE SOUZA
RELATOR: WALACE PANDOLPHO KIFFER
37 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024100063544
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DE SEGURO DPVAT
ADVOGADO RAFAEL ALVES ROSELLI
APDO GERALDO RODRIGUES MOREIRA
ADVOGADA EDILAMARA RANGEL GOMES ALVES FRANCISCO
RELATOR: WALACE PANDOLPHO KIFFER
38 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 003080010717
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE BANCO ITAUCARD S/A
ADVOGADA NELIZA SCOPEL PICOLI
APDO JOSE RODRIGUES
RELATOR: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
39 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024090086034
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADA DANIELA RIBEIRO PIMENTA
APDO TRADE CITY IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.
ADVOGADA CLAUDIA BARBOSA DE OLIVEIRA MELLO
RELATOR: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
40 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024080243116
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADA EVA PIRES DUTRA
APDO ELAINE SILVA CHAVES
ADVOGADA MARIA AMELIA BARBARA BASTOS
RELATOR: WILLIAM COUTO GONÇALVES
41 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024090134644
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE MARCOS VENICIO PASOLINI
ADVOGADO GLAUCO BARBOSA DOS REIS
APDO SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS
BANCARIOS DO ES
ADVOGADO ROGERIO FERREIRA BORGES
RELATOR: WILLIAM COUTO GONÇALVES
42 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024000157677
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
Edição nº 4041
D.J. ESPÍRITO SANTO
APTE CLEBER SILVA DE LACERDA
ADVOGADO JOAO PAULO DA MATTA AMBROSIO
APDO BANESTES SEGUROS S/A
ADVOGADA MARIA DAS GRACAS FRINHANI
RELATOR: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
43 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 021090046141
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE DOUGLAS ALBERTO MACIEL DE ANDRADE
ADVOGADO JOACIR SOUZA VIANA
APDO BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO
INVESTIMENTO
ADVOGADA LIVIA MARTINS GRIJO
RELATOR: CARLOS SIMÕES FONSECA
E
44 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 035080118371
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE/APDO MARCO ANTONIO CARVALHO
ADVOGADO ANTONIO VALDEMIR PEREIRA COUTINHO
APDO/APTE CONSRUTORA EPURA LTDA.
ADVOGADA MARIANA CERDEIRA OLIVEIRA
ADVOGADO ENRICO SANTOS CORREA
RELATOR: CARLOS SIMÕES FONSECA
45 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 003080006194
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE BANCO FINASA S/A
ADVOGADA HELEUSA VASCONCELOS BRAGA SILVA
APDO VALDECI DA CUNHA ROSA
RELATOR: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
46 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 038090050709
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE J. L. S. (MENOR PÚBERE)
ADVOGADO RICARDO WILLIAN PARTELI ROSA
APTE ANA LIDIA LOPES
ADVOGADO RICARDO WILLIAN PARTELI ROSA
APDO ESPÓLIO DE OSILIO SALVADOR
ADVOGADO ELIEZER PAULO CARRASCO
RELATOR: FABIO CLEM DE OLIVEIRA
47 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 027100005696
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT
S/A
ADVOGADO RAFAEL ALVES ROSELLI
APDO VERA LUCIA MARTINELLI DE LIMA
ADVOGADO JORGE LUIZ CORREA NOGUEIRA
RELATOR: FABIO CLEM DE OLIVEIRA
48 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024090389362
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO DAX WALLACE XAVIER SIQUEIRA
APDO MARCIO PEREIRA PADUA
ADVOGADO MARCIO PEREIRA PADUA
RELATOR: CARLOS ROBERTO MIGNONE
49 - APELAÇÃO CÍVELNº 035080201326
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE PRISCILA FREITAS FIGUEREDO COSTA
ADVOGADA DULCINEIA ZUMACH LEMOS PEREIRA
ADVOGADA LIDIANE ZUMACH LEMOS PEREIRA
APTE T F N (MENOR IMPÚBERE)
ADVOGADA DULCINEIA ZUMACH LEMOS PEREIRA
ADVOGADA LIDIANE ZUMACH LEMOS PEREIRA
APTE E F N (MENOR IMPÚBERE)
ADVOGADA DULCINEIA ZUMACH LEMOS PEREIRA
ADVOGADA LIDIANE ZUMACH LEMOS PEREIRA
APDO SÃO BERNARDO SAUDE
ADVOGADA BARBARA CHEIBUB DAVID MARIN
RELATOR: CARLOS ROBERTO MIGNONE
50 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 011060091961
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADA KATIA BOINA
APDO MARB INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA.
APDO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
ADVOGADO PATRIK ABOUMRAD LARANJA
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
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Quinta-Feira
26 de maio de 2011
51 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024100087196
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO JAIR CORTEZ MONTOVANI FILHO
APDO EDUARDO DE ALMEIDA SILVA
ADVOGADO EDUARDO DE ALMEIDA SILVA
RELATOR: ANNIBAL DE REZENDE LIMA
52 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024090086083
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADA DANIELA RIBEIRO PIMENTA
APDO TRADE CITY IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.
ADVOGADA CLAUDIA BARBOSA DE OLIVEIRA MELLO
RELATOR: ANNIBAL DE REZENDE LIMA
53 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 011100097135
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO MARCIO MELHEM
APDO J. R. P. (MENOR IMPÚBERE)
ADVOGADO ARY JOSE GOUVEA DERCY
APDO JHENNIFER BARCELOS ROSSETO
ADVOGADO ARY JOSE GOUVEA DERCY
RELATOR: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
54 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024100015510
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE MARIA LUIZA DE OLIVEIRA
ADVOGADO GIULLIANDREI DA SILVA TAVARES DE LIRA
APDO BANESTES SEGUROS S/A
ADVOGADO RAFAEL ALVES ROSELLI
RELATOR: MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
55 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 027100005670
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT
S/A
ADVOGADO RAFAEL ALVES ROSELLI
APDO LUCIANO ESTEVAO DA SILVA
ADVOGADO JORGE LUIZ CORREA NOGUEIRA
RELATOR: MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
56 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 035050058169
REDISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
APTE/APDO YON RODRIGUES RAPOSO
ADVOGADO RODRIGO CAMPANA TRISTAO
ADVOGADO DIOGO PAIVA FARIA
APDO/APTE ITAPARICA TENIS CLUBE
ADVOGADO SLIN RIOS RIBEIRO
RELATOR: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
57 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 035060014038
REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA
APTE ALBERT FALÇÃO AZEVEDO
ADVOGADO GUSTAVO SIPOLATTI
ADVOGADO OMAR DE ALBUQUERQUE MACHADO JUNIOR
APDO YON RODRIGUES RAPOSO
ADVOGADO RODRIGO CAMPANA TRISTAO
ADVOGADO DIOGO PAIVA FARIA
APDO ITAPARICA TENIS CLUBE
ADVOGADO MEJIDA EL-MASRI
RELATOR: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
58 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100110014931
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
SUCTE JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE BAIXO
GUANDU
SUCDO JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE BAIXO
GUANDU
LITIS. ATIVO CHENIA LAGO BARROS
LITIS. PASSIVOESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RELATOR: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
59 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100110015003
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
SUCTE JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE BAIXO GUANDU
SUCDO JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE BAIXO GUANDU
P. INT. ATIVA MARIA DE LOURDES SOUSA NUNES
P.INT.PASSIVA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
RELATOR: MARIA DO CEU PITANGA PINTO
Edição nº 4041
D.J. ESPÍRITO SANTO
60 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100110014964
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
SUCTE JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE BAIXO
GUANDU
SUCDO JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE BAIXO
GUANDU
LITIS. ATIVO MARIA DA CONCEIÇÃO DE SOUZA
LITIS. PASSIVOINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
RELATOR: MARIA DO CEU PITANGA PINTO
61 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100110014980
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
SUCTE JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE BAIXO
GUANDU
SUCDO JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE BAIXO
GUANDU
LITIS. ATIVO CARLOS FERNANDO DA SILVA
LITIS. PASSIVOINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
RELATOR: CARLOS SIMÕES FONSECA
62 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100110014923
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
SUCTE JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE BAIXO GUANDU
SUCDO JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE BAIXO GUANDU
P. INT. ATIVA ANTONIO DO NASCIMENTO NETO
P.INT.PASSIVA INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL
INSS
RELATOR: MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
63 - MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100110015037
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
REQTE UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADO ANDRE ARNAL PERENZIN
A. COATORA JUÍZO DIREITO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
MARATAIZES
RELATOR: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
64 - MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100110015136
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
REQTE LUIZ DA SILVA MUZI
ADVOGADO LUIZ DA SILVA MUZI
REQTE RAQUEL COSTA DE SOUZA
ADVOGADO LUIZ DA SILVA MUZI
A. COATORA JUIZ DE DIREITO DO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA
SERRA
RELATOR: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
65 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 024100104637
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
REMTE JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PUBLICA
ESTADUAL DE VI
PARTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO RODRIGO LORENCINI TIUSSI
PARTE JAQUELINE SARRIA DARIVA
ADVOGADA GIRLEA ESCOPELLI GOMES
* APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 24100104637
APTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
APDO JAQUELINE SARRIA DARIVA
RELATOR: FABIO CLEM DE OLIVEIRA
66 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 024050086289
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
REMTE JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PUBLICA
ESTADUAL DE VI
PARTE GILBERTO FABIANO TOSCANO DE MATTOS
ADVOGADO ZELIO GUIMARAES SILVA
PARTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADA SANTUZZA DA COSTA PEREIRA
PARTE INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO
ESTADO IPAJM
ADVOGADO RICARDO SANTOS JUNGER
RELATOR: CARLOS SIMÕES FONSECA
VITÓRIA, 24/05/2011
KARLA DI MARCELLO VALLADÃO LUGON
DIRETORA JUDICIÁRIA DE REGISTRO, PREPARO E
DISTRIBUIÇÃO
25
Quinta-Feira
26 de maio de 2011
CENTRAL DE CONCILIAÇÃO
DE PRECATÓRIOS
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SETOR DE PRECATÓRIOS
Edição nº 4041
D.J. ESPÍRITO SANTO
Intimo ORMANDO DOS SANTOS CAMPOS, NEUZA ALMEIDA
NATALI E OUTROS, por suas advogadas Drªs. Marilda Alves de Mendonça
OAB/ES 6084 e Vera Lúcia Carvalho Amaral OAB/ES 7258, para tomar ciência
da respeitável decisão Presidencial exarada ás fls. 66/68 nos autos do precatório
nº 200060000063 em que é devedor o Município de Vitória.
Vitória, 24 de maio de 2011.
INTIMAÇÕES
JOELSON T. DE SOUZA
Diretor Judiciário Econômico Financeiro e Contábil
INTIMO O SR. INÁCIO JOAQUIM MONTEIRO SIMÕES, NA PESSOA
DE SEUS ADVOGADOS, DR. PAULO ANTÔNIO SILVEIRA E
OUTROS, PARA SE MANIFESTAR NO PRAZO DE 10(DEZ) DIAS,
ACERCA DA PÉTIÇÃO DE FLS. 1040/1041, NOS AUTOS DO
PRECATÓRIO Nº 687/94, 3º VOLUME, EM QUEM É DEVEDOR O
MUNICÍPIO DE VITÓRIA.
SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO
INTIMO O DOILCHE FERREIRA, ANTONIO MARCOS FERREIRA
E OUTROS, NA PESSOA DE SUA ADVOGADA, DRª MÉRITA RITA
MARTINS CARDOSO - OAB/ES 4.626, PARA SE MANIFESTAR NO
PRAZO DE 10(DEZ) DIAS, ACERCA DA ALEGAÇÃO ESTATAL ÁS FLS.
115/116, NOS AUTOS DO PRECATÓRIO Nº 722/95, EM QUEM É
DEVEDOR O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
INTIMO O DR. ANTÔNIO DAS NEVES, ADVOGANDO EM CAUSA
PRÓPRIA, PARA TOMAR CIÊNCIA DO RESPEITÁVEL DESPACHO
PRESIDENCIAL ÁS FLS. 184/185, NOS AUTOS DO PRECATÓRIO Nº
505/88, EM QUEM É DEVEDOR O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
VITÓRIA, 24 DE MAIO DE 2011.
JOELSON TRISTÃO DE SOUZA
DIRETOR JUDICIÁRIO ECONÔMICO, FINANCEIRO E CONTÁBIL
-**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
INTIMAÇÃO - PRECATÓRIOS
Intimo SERGIO MENEZES DOS SANTO OAB/ES 631, requerido em causa
própria, para tomar ciência no prazo de 10 (dez) dias do respeitável despacho
Presidencial exarada às fls. 151/154 nos autos do precatório nº 20010000024, em
que é devedor o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de
Barra de São Francisco.
Intimo HELIO BORTOLON, por seu advogado Dr. Jeronymo de Barros
Zanandréa OAB/ES 2.609, para tomar ciência no prazo de 10 (dez) dias do
respeitável despacho do Assessor do Gabinete da Preisdência, de ordem do
Desembargador Presidente exarado a fls. 67-v nos autos do precatório nº
200980000166 em que é devedor o Estado do Espírito Santo.
Intimo NISIBRA CIA. BRASILEIRA DE SUPPLY BASE (cessionária), por
seu advogado Dr. Rafael Valentim Nogueira OAB/ES 9.918, para tomar ciência
da respeitável decisão Presidencial exarada às fls. 25/29 nos autos do Incidente de
Habilitação nº 201100381478 e cedente Fernando Alves Ambrósio, do referido
precatório 200010000103.
Intimo FERNADO ALVES AMBRÓSIO OAB/ES 4508 (cedente), em causa
própria, para tomar ciência da respeitável decisão Presidencial exarada às fls.
25/29 nos autos do Incidente de Habilitação nº 201100381478 e cessionária
Nisibra cia. Brasileira de Supply Base, do referido precatório 200010000103.
Intimo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, por seu Procurador Geral, para
tomar ciência da respeitável decisão Presidencial exarada ás fls. 116/120 nos autos
do precatório nº 200080000034 em que são beneficiários Herdeiros de José
Pereira Barbosa.
Intimo HERDEIROS DE JOSÉ PEREIRA BARBOSA, por seus advogados
Drs. Arnaldo Thiago Guimarães Filho OAB/ES 2560, Diva Goes Duarte
OAB/ES 2976, Eliana Pimentel Riquet OAB/RJ e Outra, para tomar ciência da
respeitável decisão Presidencial exarada ás fls. 116/120 nos autos do precatório nº
200080000034 em que é devedor o Estado do Espírito Santo.
Intimo MUNICÍPIO DE VITÓRIA, por seu Procurador Geral, para tomar
ciência da respeitável decisão Presidencial exarada ás fls. 66/68 nos autos do
precatório nº 200060000063 em que são beneficiários Ormando dos Santos
Campos, Neuza Almeida Natali e outros.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
TRIBUNAL PLENO
RESUMO
14ª SESSÃO ORDINÁRIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO
REALIZADA EM 05/05/2011
PRESIDÊNCIA DO EXMO. DESEMBARGADOR
MANOEL ALVES RABELO
COMPARECERAM OS EXMOS. DESEMBARGADORES
ADALTO DIAS TRISTÃO
MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
PEDRO VALLS FEU ROSA
SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
ANNIBAL DE REZENDE LIMA
SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
ARNALDO SANTOS SOUZA
CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
CARLOS ROBERTO MIGNONE
CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
FABIO CLEM DE OLIVEIRA
SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
NEY BATISTA COUTINHO
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
CARLOS SIMÕES FONSECA
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
WILLIAM COUTO GONÇALVES
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
MARIA DO CEU PITANGA PINTO
ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
WALACE PANDOLPHO KIFFER
EXMO. PROCURADOR DA JUSTIÇA
ADONIAS ZAM
- REGISTROS E COMUNICAÇÕES - 05/05/2011
- O EMINENTE PRESIDENTE DESEMBARGADOR MANOEL ALVES
RABELO DECLARA ABERTA A SESSÃO, CUMPRIMENTA A TODOS E,
EM SEGUIDA, CONCEDE A PALAVRA AO EXCELENTÍSSIMO
DESEMBARGADOR WILLIAN COUTO GONÇALVES PARA AS
MANIFESTAÇÕES DE PRAXE.
- O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR WILLIAN COUTO
GONÇALVES AGRADECE A OPORTUNIDADE, CUMPRIMENTA O
PROCURADOR DE JUSTIÇA, OS DESMBARGADORES E ESTUDANTES
PRESENTES À SESSÃO.
- O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR WILLIAN COUTO
GONÇALVES REGISTRA A SATISFAÇÃO EM SABER QUE FORAM
RETOMADOS OS TRABALHOS PARA REALIZAÇÃO DO CONCURSO
PARA ADMISSÃO DE JUIZ SUBSTITUTO DESTE ESTADO. REGISTRA,
AINDA, QUE JÁ FOI FIRMADO CONTRATO COM A CESP/UNB BRASÍLIA PARA A REALIZAÇÃO DAS PROVAS, ESTIMANDO QUE O
MAIS BREVE POSSÍVEL SEJA REALIZADO ESSE CONCURSO.
26
Quinta-Feira
26 de maio de 2011
- O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR WILLIAN COUTO
GONÇALVES COMUNICA QUE PARTICIPOU DO ENCONTRO COM O
CONSELHEIRO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA PARA
FALAR SOBRE A CRIAÇÃO DA REDE NACIONAL DE COOPERAÇÃO
JUDICIÁRIA, QUE É A APROXIMAÇÃO DE TODOS OS SEGMENTOS
DO PODER JUDICIÁRIO, NESTE EGRÉGIO TRIBUNAL.
- O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR WILLIAN COUTO
GONÇALVES REGISTRA A HOMENAGEM RECEBIDA PELO
EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR PEDRO VALLS FEU ROSA, NA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESPÍRITO SANTO, ONDE RECEBEU
A MEDALHA "MONSENHOR RÔMULO BALESTERO", PELOS
SERVIÇOS PRESTADOS À COMUNIDADE CAPIXADA; EM SEGUIDA,
CUMPRIMENTA SUA EXCELÊNCIA PELA CRIAÇÃO DO SITE
WWW.NOSSALEI.COM.BR, NO QUAL TODO CIDADÃO PODERÁ
SUGERIR A FORMULAÇÃO DE NOVAS LEIS.
- O EMINENTE PRESIDENTE DESEMBARGADOR MANOEL ALVES
RABELO CONVOCA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA PARA O DIA 30 DE
MAIO DE 2011, ÀS 09:00 HORAS, PARA JULGAMENTO DOS PAD'S.
- O EMINENTE PRESIDENTE DESEMBARGADOR MANOEL ALVES
RABELO COMUNICA QUE SERÃO BAIXADOS DE PAUTA OS AUTOS
DE Nº . 100110005285 ( Nº 63 DA PAUTA) E 100100025780 ( Nº . 82 DA
PAUTA).
- O EMINENTE PRESIDENTE DESEMBARGADOR MANOEL ALVES
RABELO JUSTIFICA QUE O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR
ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUINGNON ESTEVE EM
LICENÇA MÉDICA POR 07(SETE) DIAS, A PARTIR DE 18 DE ABRIL DE
2011.
PARTE ADMINISTRATIVA
- O EMINENTE DESEMBARGADOR PRESIDENTE COLOCA EM MESA
A MINUTA DE RESOLUÇÃO QUE DISPÕE SOBRE OS CRITÉRIOS DE
CONCESSÃO DE ESTÁGIO E COMPLEMENTAÇÃO PECUNIÁRIA
(BOLSA) A ESTUDANTES DE ENSINO SUPERIOR. A DECISÃO FOI A
SEGUINTE: À UNANIMIDADE, APROVADA A RESOLUÇÃO.
PARTE JUDICIÁRIA
LEITURA DE ACÓRDÃOS. FORAM LIDOS E APROVADOS OS
ACÓRDÃOS DOS SEGUINTES FEITOS:
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
100090018712
100110008784
INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE
24060097466
JULGADOS
1 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090018712
2 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100110008784
3 RECURSOS DO CONSELHO RECURSO Nº 100090033588
4 AGRAVO REGIMENTAL PROC 13A - SUSP LIMINAR Nº 100110002365
5 AÇÃO CAUTELAR INOMINADA Nº 100100013976
6 AÇÃO CAUTELAR INOMINADA Nº 100100008984
7 INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 24060097466
ADIADO COM PEDIDO DE VISTA
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100100012200
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100100022258
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100080009119
AÇÃO DECLARATÓRIA Nº 100080002411
AÇÃO DECLARATÓRIA Nº 100100004652
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100070023542
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100100034881
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100080022518
RECURSOS DO CONSELHO Nº 100100011939
RECURSOS DO CONSELHO REC ADMINISTRATIVO Nº 100100010345
AGRAVO REGIMENTAL MAND SEGURANÇA Nº 100100031093
AGRAVO REGIMENTAL MAND SEGURANÇA Nº 100100026713
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGV REG RECURSO Nº 100090025147
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROC ADM DISCIPLINAR Nº
100080046863
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO
EXC
SUSPEIÇÃO
PROC
ADMINISTRATIVO Nº 100100009578
AÇÃO ORDINÁRIA Nº 100050040359
Edição nº 4041
D.J. ESPÍRITO SANTO
INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE MAND SEGURANÇA Nº
100090039718
INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE AGV INSTRUMENTO Nº
24099165979
INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE REM EX-OFFICIO Nº
24950128256
INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE AP CÍVEL Nº
36060008772
RECURSO Nº 100100020682
RECURSO Nº 100090047307
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA AP CÍVEL
Nº 11050110532
ADIADO POR ENCERRAMENTO DA SESSÃO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100100003605
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100100027554
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100100009750
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100100021243
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100100037868
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100100027364
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100100021912
AÇÃO DECLARATÓRIA Nº 100100017795
AÇÃO DECLARATÓRIA Nº 100080001652
AÇÃO DECLARATÓRIA Nº 100080004888
AÇÃO DECLARATÓRIA Nº 100080003641
AÇÃO DECLARATÓRIA Nº 100080001686
AÇÃO DECLARATÓRIA Nº 100080003054
AÇÃO DECLARATÓRIA Nº 100080001751
AÇÃO DECLARATÓRIA Nº 100100015757
AÇÃO DECLARATÓRIA Nº 100090024462
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100110007240
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100110008594
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100100040656
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100100023504
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100100003241
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090023209
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100100002771
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100100012549
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100110001409
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100110009949
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100100008554
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100080004383
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090023936
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090031046
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090039221
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090023217
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090036904
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090006014
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100100003878
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100100008562
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100060031224
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100100035847
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100100021797
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO Nº 100100014875
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 100110007265
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 100110001169
RECURSOS DO CONSELHO Nº 100100024080
RECURSOS DO CONSELHO Nº 100090040088
AÇÃO RESCISÓRIA DE ACÓRDÃO Nº 100070019086
AGRAVO REGIMENTAL EMB DECLARAÇÃO MAND SEGURANÇA Nº
100100017845
AGRAVO REGIMENTAL MAND SEGURANÇA Nº 100100030830
AGRAVO REGIMENTAL MAND SEGURANÇA Nº 100100030947
AGRAVO REGIMENTAL AC DECLARATÓRIA Nº 100100015757
AGRAVO REGIMENTAL PROC 13A - SUSP LIMINAR Nº 100100034873
AGRAVO REGIMENTAL MAND SEGURANÇA Nº 100100037868
AGRAVO REGIMENTAL AC DECLARATÓRIA Nº 100080001751
AGRAVO REGIMENTAL PROC 13A - SUSP LIMINAR Nº 100090022227
AGRAVO REGIMENTAL EXEC CONTRA FAZ PUBLICA AC
ORDINÁRIA Nº 100080014291
AGRAVO REGIMENTAL MAND SEGURANÇA Nº 100100005717
AGRAVO REGIMENTAL AC ORDINÁRIA Nº 100100029873
AGRAVO REGIMENTAL PROC 13A - SUSP LIMINAR Nº 100100037587
AGRAVO REGIMENTAL MAND SEGURANÇA Nº 100100025244
AGRAVO REGIMENTAL PROC 13A - SUSP LIMINAR Nº 100100029600
AGRAVO REGIMENTAL PROC 13A - SUSP LIMINAR Nº 100100037256
AGRAVO REGIMENTAL MAND SEGURANÇA Nº 100090040435
AGRAVO REGIMENTAL PROC 13A - SUSP LIMINAR Nº 100100017548
AGRAVO REGIMENTAL MAND SEGURANÇA Nº 100100023587
AGRAVO REGIMENTAL PROC 13A - SUSP LIMINAR Nº 100100021961
AGRAVO REGIMENTAL MAND SEGURANÇA Nº 100100012861
AGRAVO REGIMENTAL MAND SEGURANÇA Nº 100100017662
27
Quinta-Feira
26 de maio de 2011
AGRAVO REGIMENTAL AC DECLARATÓRIA Nº 100080001629
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGV REG MAND SEGURANÇA Nº
100100018041
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGV REG PROC 13A - SUSP LIMINAR
Nº 100100033685
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MAND SEGURANÇA Nº 100090026152
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROC ADM DISCIPLINAR Nº
100090023647
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MAND SEGURANÇA Nº 100060007109
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MAND SEGURANÇA Nº 100100009842
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGV REG AC DEC INCIDENTAL Nº
100070019722
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGV REG PROC 13A - SUSP LIMINAR
Nº 100080015934
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGV REG PROC 13A - SUSP LIMINAR
Nº 100090045699
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGV REG PROC 13A - SUSP LIMINAR
Nº 100100033883
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGV REG MAND SEGURANÇA Nº
100100022084
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGV REG MAND SEGURANÇA Nº
100090040328
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AC INCONSTITUCIONALIDADE Nº
100100022043
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGV REG EMB EXECUÇÃO EXEC
CONTR Nº FA100070004658 MAND SEGURANÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MAND SEGURANÇA Nº 100100024205
AÇÃO CAUTELAR INOMINADA Nº 100090010537
AGRAVO INOMINADO PROC 13A - SUSP LIMINAR Nº 100100036647
INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE REM EX-OFFICIO Nº
46060008540
INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE EMB DECLARAÇÃO
REM EX- Nº FI24050040559
INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 35980325530
RECURSO Nº 100080026519
RECURSO Nº 100080025677
RECURSO Nº 100090020825
RECURSO Nº 100090046291
RECURSO Nº 100100004843
RECURSO Nº 100090042332
RECURSO Nº 100090032903
RECURSO Nº 100090012160
RECURSO Nº 100110004569
PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 100070026693
AGRAVO INTERNO - (ARTS 557/527, II CPC) PROC 13A - SUSP LIMI Nº
R 100100017639
AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL Nº 100070019722
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº
24099163842
RECURSO ADMINISTRATIVO Nº 100100011889
RECURSO ADMINISTRATIVO Nº 100090046622
AUTOS BAIXADOS DE PAUTA
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 100110005285
AGRAVO REGIMENTAL PROC 13A - SUSP LIMINAR Nº 100100025780
ENCERRADA A SESSÃO ÀS 17:00
VITÓRIA, 24 DE MAIO DE 2011
JOSÉ DE MAGALHÃES NETO
DIRETOR GERAL DA SECRETARIA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
TRIBUNAL PLENO
CONCLUSÃO DE ACÓRDÃOS PARA EFEITO DE RECURSO OU
TRÂNSITO EM JULGADO.
1 AGRAVO REGIMENTAL MAND SEGURANÇA Nº 100100012861
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
AGVTE O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO(A) MARCOS JOSE MILAGRE
AGVDO AUSTER MACHADO
Edição nº 4041
D.J. ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO(A) EVELYNE MANHAES DE ALMEIDA SILVA
ADVOGADO(A) PATRIC MANHAES DE ALMEIDA
RELATOR WILLIAM COUTO GONÇALVES
JULGADO EM 19/05/2011 E LIDO EM 19/05/2011
ACÓRDÃO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA CONCURSO PÚBLICO - APROVAÇÃO DE CANDIDATO DENTRO DO
NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS EM EDITAL - CITAÇÃO DOS
LITISCONSORTES - CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA
SEPARAÇÃO DOS PODERES - MEDIDA LIMINAR - REQUISITOS
PRESENTES - RECURSO DESPROVIDO. 1 - SENDO DETERMINADA A
CITAÇÃO DOS APROVADOS NO CERTAME E CLASSIFICADOS EM
POSIÇÃO MAIS PRIVILEGIADA QUE O IMPETRANTE, SUPERADA
ESTÁ A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS
LITISCONSORTES NECESSÁRIOS. 2 - EM SE TRATANDO DE
IMPETRAÇÃO CONTRA A AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE
APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO, A CONTAGEM DO PRAZO
DECADENCIAL DE CENTO E VINTE DIAS DEVE SER INICIADA COM
O TÉRMINO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. 3 - O
RECONHECIMENTO JUDICIAL DA EXISTÊNCIA DE UM DIREITO
NÃO CONCEDIDO POR UM DOS ENTES FEDERATIVOS NÃO VIOLA
SUA AUTONOMIA, NEM REPRESENTA OFENSA AO PRINCÍPIO DA
SEPARAÇÃO DOS PODERES. 4 - CONSIDERANDO-SE QUE O
AGRAVADO FOI APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS
PREVISTAS NO EDITAL DO CONCURSO, POSSUI DIREITO
SUBJETIVO À NOMEAÇÃO, DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO
CONCURSO, RESTANDO DEMONSTRADOS OS REQUISITOS
NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR. 5 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDAM OS
DESEMBARGADORES QUE INTEGRAM O TRIBUNAL PLENO DO
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS, À
UNANIMIDADE, CONHECER DO AGRAVO REGIMENTAL PARA
NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE
RELATOR.
CONCLUSÃO: ACORDA O EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO,
QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR
PROVIMENTO AO AGRAVO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR.
2 AGRAVO REGIMENTAL MAND SEGURANÇA Nº 100100023587
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
AGVTE JULIANA SILVIA NASCIMENTO
ADVOGADO(A) ANDRE OLIVEIRA SANTOS
AGVDO O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO(A) PROCURADOR GERAL DO ESTADO
RELATOR DESIG. TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
JULGADO EM 19/05/2011 E LIDO EM 19/05/2011
ACÓRDÃO
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA DECISÃO QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL - ATO JUDICIAL
PASSÍVEL DE RECURSO - SÚMULA 267 DO STF - DECISUM
GUERREADO MANTIDO - RECURSO IMPROVIDO.
1. PELA PREVISÃO LEGAL DO ARTIGO 557, §1º DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL, A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ANALISA O
MÉRITO DO RECURSO, COM ESPEQUE NO ARTIGO 557, §1º-A, DO
MESMO DIPLOMA LEGAL, É PASSÍVEL DE AGRAVO REGIMENTAL.
POR ESTA RAZÃO, A SÚMULA 267 DO STF, VEDA O MANEJO DO
MANDADO DE SEGURANÇA QUE INTENTA A SUA REFORMA.
2. O MANDADO DE SEGURANÇA SERÁ ADMITIDO CONTRA
DECISÃO JUDICIAL APENAS EXCEPCIONALMENTE, EM HIPÓTESE
DE ATO FLAGRANTEMENTE TERATOLÓGICO, A IMPOR O PRONTO
CORRETIVO CONSTITUCIONAL.
3. A MOTIVAÇÃO ENSEJADORA DA DECISÃO QUE INDEFERIU A
INICIAL DA AÇÃO MANDAMENTAL PERMANECE A MESMA, BEM
COMO NENHUMA RAZÃO EMANA DOS AUTOS QUE POSSA
MODIFICAR
O
ENTENDIMENTO
QUANTO
A
SUA
FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
4. RECURSO IMPROVIDO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDAM OS
DESEMBARGADORES QUE INTEGRAM O PLENO DESTE EGRÉGIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, DE
CONFORMIDADE COM A ATA DO JULGAMENTO E DAS NOTAS
TAQUIGRÁFICAS, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
AGRAVO INTERNO.
CONCLUSÃO: ACORDA O EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO,
QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR
Quinta-Feira
28
26 de maio de 2011
PROVIMENTO AO AGRAVO, NOS TERMOS DO VOTO DO
EMINENTE RELATOR.
VITÓRIA, 24/05/2011
ALESSANDRA QUEIROZ AGUETE
SECRETÁRIA DE CÂMARA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Edição nº 4041
D.J. ESPÍRITO SANTO
AGVDO COMERCIO DERIVADO DE PETROLEO SANTA TEREZINHA
LTDA
Advogado(a) JOSE ARAUJO BARBOSA
Advogado(a) SULAYMA BEATRIZ HAMDAN LIMA
RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
JULGADO EM 03/05/2011 E LIDO EM 03/05/2011
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 030109001351
AGRAVANTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A
AGRAVADOS: COMÉRCIO DERIVADO DE PETRÓLEO SANTA
TEREZINHA LTDA. E OUTRO
RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
CONCLUSÃO DE ACÓRDÃOS PARA EFEITO DE RECURSO OU
TRÂNSITO EM JULGADO
1- Agravo de Instrumento Nº 14109000795
COLATINA - VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES
AGVTE JAYNES GUIRISATTO RICHA
Advogado(a) FERNANDO JOSE DA SILVA
AGVDO JUIZO DA VARA DE ORFAOS E SUCESSOES DA COMARCA
DE COLATINA
RELATOR DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES
JULGADO EM 03/05/2011 E LIDO EM 03/05/2011
Primeira Câmara Cível
Agravo de Instrumento nº 014109000795
Agravante: Jaynes Guirisatto Richa
Agravado: Juízo de Direito da Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca de
Colatina
Relator: Des. William Couto Gonçalves
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - AGRAVO DE
INSTRUMENTO - INVENTÁRIO DE BENS - DECISÃO QUE
DENEGOU O RECEBIMENTO DA APELAÇÃO POR FALTA DE
INTERESSE NAS MODALIDADES UTILIDADE E NECESSIDADE ANÁLISE DE MATÉRIAS DE MÉRITO POR OCASIÃO DO JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE - PROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO - REFORMA
DA DECISÃO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 . Considerando
que o interesse na modalidade utilidade consiste na possibilidade do recorrente
obter, com a interposição do recurso, situação mais vantajosa, resta inconteste a
utilidade da revisão da sentença que extinguiu o processo de inventário sem
julgamento de mérito, eis que a Agravante não obteve na instância singela tudo o
que pretendida com o ajuizamento da Ação. 2. Quanto ao interesse na
modalidade necessidade, tenho que também está presente, considerando que a
interposição do Apelo consiste na única via processual possível para que o
inventário judicial seja reaberto para fins efetivação de diligências e novo juízo
meritório. 3. A pretensão de reconhecimento de prescrição aquisitiva; a
possibilidade de concessão de alvarás para a regularização do registro de
propriedade dos bens vendidos a terceiros; a inexistência de curador especial para
os herdeiros devidamente citados por edital, dentre outros temas, são assuntos
que dizem respeito ao mérito de eventual Apelo e não devem ser analisados
quando da realização do juízo de admissibilidade. 4. Recurso conhecido e provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores
que integram a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, à unanimidade,
conhecer e dar provimento ao Agravo.
Vitória, 03 de maio de 2011.
Presidente
Relator
Procurador de Justiça
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR
PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
2- Agravo de Instrumento Nº 30109001351
LINHARES - 2ª VARA CÍVEL E COMERCIAL
AGVTE IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S/A
Advogado(a) DECIO FREIRE
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL EXECUÇÃO - IMÓVEL PENHORADO - AVALIAÇÃO - REPETIÇÃO ART. 683, III, DO CPC - ESCOPO DO PROCESSO EXECUTIVO RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO RESPEITADA - RECURSO
IMPROVIDO.
1. Encontra fundamento no disposto no art. 683, III, do CPC a decisão do
magistrado de primeiro grau de jurisdição que se encontra próximo à realidade do
local do imóvel e entendeu que o valor atribuído pelo expert na realização da
avaliação do imóvel penhorado não guarda coerência com a realidade imobiliária
da Comarca de Linhares.
2. O processo executivo é instruído de modo a possibilitar a satisfação do direito
do credor - o que se consegue com a alienação do patrimônio contristado - mas
sempre pelo preço justo e nunca por preço vil (CPC, art. 692), levando-se em
consideração o disposto no art. 620 do CPC, que determina que a execução deve
se fazer pelo modo menos gravoso para o executado.
3. A previsão constitucional de que o processo deve ter uma duração razoável não
pode ser utilizada como instrumento para atropelamento dos procedimentos
necessários à concretização do direito material.
4. Recurso improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso Apelação em que são partes
IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A, ACORDA a Colenda
Primeira Câmara Cível, na conformidade da ata da sessão, à unanimidade,
CONHECER do presente recurso, NEGAR-LHE PROVIMENTO e manter
incólume a decisão interlocutória recorrida, nos termos do voto do Em. Des.
Relator.
Vitória/ES, 03 de Maio de 2011.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR.
3- Agravo de Instrumento Nº 38099000127
NOVA VENÉCIA - 1ª VARA CÍVEL
AGVTE MARIA FRANCISCA DE FREITAS
Advogado(a) GEOVANE DE OLIVEIRA CERQUEIRA
AGVDO CARLOS ANTONIO DE FREITAS
Advogado(a) LIETE VOLPONI FORTUNA
AGVDO ANTONIO CARLOS DE FREITAS
Advogado(a) LIETE VOLPONI FORTUNA
RELATOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
JULGADO EM 03/05/2011 E LIDO EM 03/05/2011
ÌAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 38.099.000.127
AGRAVANTE: MARIA FRANCISCA DE FREITAS
AGRAVADOS: CARLOS ANTONIO DE FREITAS E ANTONIO
CARLOS DE FREITAS
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - DIREITOS AOS FRUTOS
DA PROPRIEDADE EM CONDOMÍNIO. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. Não existindo prova pré constituída de que o condomínio existente entre as
partes seja pro diviso e não tendo as informações prestadas pelo juízo do feito
esclarecido este aspecto, somente com a instrução processual e a decisão de
mérito haverá condição de composição do conflito positivado, do que decorre
que é perfeitamente plausível o deferimento de medida com vistas a acautelar o
direito à percepção dos frutos do imóvel depositando-se em juízo os valores a
estes correspondentes, na proporção das respectivas frações ideais.
29
Quinta-Feira
26 de maio de 2011
2. O condômino que percebeu de empresa mineradora a compensação financeira
pela exploração mineral realizada em imóvel mantido em condomínio indiviso
responde perante os demais condôminos.
3. Provimento parcial ao recurso.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores
que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do
Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À
UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO, nos termos do
voto do Eminente Relator.
1 Vitória, 03 de maio 2011.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR
PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR.
4- Agravo de Instrumento Nº 66109000019
MARILÂNDIA - CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO
AGVTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) ORLANDO DE OLIVEIRA GIANORDOLI
AGVDO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. RÔMULO TADDEI
JULGADO EM 26/04/2011 E LIDO EM 03/05/2011
AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 066.109.000.019
AGVTE.: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
AGVDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATORA: DESª CONVOC. ELIANA JUNQUEIRA
FERREIRA
Edição nº 4041
D.J. ESPÍRITO SANTO
Estado, cediço que em se tratando de necessidades básicas da população, não
pode o Poder Judiciário simplesmente 'fechar os olhos' e aguardar o cumprimento
de cronogramas que quase sempre se realizam com retardo.
4) De acordo com o arrazoado do agravante, não está a determinação judicial em
total dissonância com aquilo que o Poder Executivo estadual afirmara ser sua
pretensão realizar a curto prazo. Com efeito, o Estado do Espírito Santo
reconhece a premente necessidade da população local em matéria de segurança
pública, visto que os moradores dependem da atuação da polícia civil do
Município de Colatina para consecução dos mais básicos serviços, como o registro
de uma ocorrência. No entanto, apenas não quer se sujeitar aos prazos
estabelecidos e ao pagamento da multa fixada para o caso de descumprimento, o
que, em tese, até mesmo poderia deflagrar uma discussão em torno de seu
interesse recursal. Recurso parcialmente provido a fim de reduzir o valor da multa
diária cominada, ficando prejudicado o exame dos embargos de declaração.
ACORDA a Egrégia Primeira Câmara Cível, em conformidade da ata e notas
taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, dar parcial
provimento ao recurso, ficando prejudicada a apreciação dos embargos de
declaração.
Vitória, 26 de abril de 2011.
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
DESEMBARGADORA RELATORA
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
REJEITAR A PRELIMINAR ARGUÍDA. NO MÉRITO, POR IGUAL
VOTAÇÃO, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, NOS TERMOS
DO VOTO DA RELATORA.
MUNHÓS
ACÓRDÃO
EMENTA: aGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. 1)
PRELIMINAR suscitada EM CONTRAMINUTA PELO MINISTÉRIO
PÚBLICO ESTADUAL. INADMISSIBILIDADE DO recurso. Preliminar
rejeitada. Objeto do agravo que permanece incólume. 2) DO MÉRITO
RECURSAL. DEFINIÇÃO DE POLÍTICAS DE SEGURANÇA
PÚBLICA. COMPETÊNCIA DO EXECUTIVO. ÊXITO DO ÓRGÃO
MINISTERIAL EM DEMONSTRAR A OMISSÃO DO GOVERNANTE
QUANTO À OBRIGAÇÃO DE GARANTIR SEGURANÇA À
SOCIEDADE LOCAL. INGERÊNCIA DO JUDICIÁRIO QUE SE
JUSTIFICA NO CASO CONCRETO. 3) atuação do poder judiciário.
Conhecimento pelo juiz da realidade social da comarca. Constatação da
Imediatidade da medida visada pelo órgão ministerial. inexistência de
ofensa ao princípio da separação dos poderes. 4) decisão judicial que não
se afasta do que o executivo afirma pretender realizar a curto prazo.
Reconhecimento pelo ente público da real urgência da população local.
Divergência quanto aos prazos fixados e os cronogramas existentes.
Recurso PARCIALMENTE provido TÃO SOMENTE PARA REDUZIR
O VALOR DA MULTA DIÁRIA COMINADA. PrejudicadO O EXAME
dos embargos de declaração.
1) Embora tenha o magistrado noticiado, no ofício em que encaminhou as
informações requisitadas que, ao ser cientificado da interposição do agravo,
exerceu juízo de retratação para conceder prazo de 30 (trinta) dias postulado pelo
ora agravante para cumprimento da obrigação, o objeto do agravo permanece
incólume, não havendo que se falar em perda do interesse recursal ou em mesmo
em ausência de regularidade formal, que acarretem a sua inadmissibilidade.
2) Não obstante a ordem judicial centrada na designação de policiais civis para
atuar no Município de Marilândia constitua espécie de invasão do Judiciário em
atribuições do Executivo, foi bem sucedida a tentativa do Ministério Público
Estadual de demonstrar a omissão do governante estadual em cumprir sua
obrigação, de índole constitucional, de garantir segurança à sociedade local, daí
porque se torna justificada a ingerência do Poder Judiciário.
3) O Poder Judiciário busca, nesse caso, a preservação de uma necessidade básica
do cidadão, porque, ninguém melhor que o juiz, que está diante da realidade social
enfrentada na Comarca, para saber da imediatidade (ou não) da medida levada a
efeito no bojo da ação civil pública movida pelo Órgão Ministerial. Conquanto se
saiba que a função fundamental da separação de poderes seja justamente
estabelecer um sistema de limitações recíprocas entre os órgãos que integram o
5- Apelação Civel Nº 24080320260
VITÓRIA - 10ª VARA CÍVEL
APTE ESCELSA ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS S/A
Advogado(a) BRUNA DANTAS DEL ROSSO
Advogado(a) CHRISTIANI BORGES FERREIRA PACHECO
Advogado(a) TATYANA LELLIS DA MATTA E SILVA
APDO JOEL MENDES DE FREITAS
Advogado(a) ELIOMAR SILVA DE FREITAS
Advogado(a) GERSON MENDES DA SILVA
Advogado(a) SABRINA NASCIMENTO DE FREITAS
RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
REVISOR DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES
JULGADO EM 03/05/2011 E LIDO EM 03/05/2011
APELAÇÃO CÍVEL Nº 024080320260
APELANTE: ESCELSA ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S/A
APELADO: JOEL MENDES DE FREITAS
RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ENERGIA ELÉTRICA - FATURAS
DE ENERGIA ELÉTRICA - ENVIO REITERADO DE FATURAS EM
VALORES INDEVIDOS - NEGLIGÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA COMPROVAÇÃO - DANO MORAL - OCORRÊNCIA - QUANTUM
INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE - RECURSO CONHECIDO E
IMPROVIDO.
1. Dá ensejo à reparação por dano moral conduta da concessionária apelante
consistente no envio reiterado de faturas de energia elétrica em valores indevidos
à residência de particular, o qual, para evitar o corte de energia, é obrigado a
deslocar-se mensalmente à sede da concessionária para obter o recálculo e realizar
o pagamento no valor real. Precedentes.
2. Razoabilidade no quantum indenizatório fixado no importe de R$ 4.000,00,
considerando as peculiaridades do caso concreto e a capacidade econômica da
empresa ofensora, bem como o cunho educativo que a condenação deve ostentar.
3. Recurso conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Apelação Cível em que são
partes ESCELSA ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S/A e
JOEL MENDES DE FREITAS, ACORDA a Colenda Primeira Câmara Cível,
na conformidade da ata da sessão, à unanimidade de votos, CONHECER e
NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do
eminente relator.
Vitória/ES, 03 de Maio de 2011.
30
Quinta-Feira
26 de maio de 2011
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR.
6- Apelação Civel Nº 24080438047
VITÓRIA - 4ª VARA CÍVEL
APTE IDALICIO MENDES DE OLIVEIRA
Advogado(a) GIULLIANDREI DA SILVA TAVARES DE LIRA
APDO BANESTES SEGUROS S/A
Advogado(a) ALBERTO EUSTAQUIO PINTO SOARES
Advogado(a) ANDRE SILVA ARAUJO
Advogado(a) RAFAEL ALVES ROSELLI
RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
JULGADO EM 26/04/2011 E LIDO EM 03/05/2011
APELAÇÃO CÍVEL Nº 024080438047
APELANTE: IDALICIO MENDES DE OLIVEIRA
APELADO: BANESTES SEGUROS S/A
RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO
OBRIGATÓRIO (DPVAT) - - COMPROVAÇÃO DO ACIDENTE, DO
DANO
DECORRENTE
E
DO
NEXO
CAUSAL
PRESCINDIBILIDADE DA APRESENTAÇÃO DE BOLETIM DE
OCORRÊNCIA E LAUDO DO IML - OUTROS MEIO DE PROVA FALECIMENTO
POR
ACIDENTE
AUTOMOBILÍSTICO
COMPROVADO - CERTIDÃO DE ÓBITO - DOCUMENTO PÚBLICO
- PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - VALOR DA INDENIZAÇÃO VEÍCULO NÃO IDENTIFICADO - INCIDÊNCIA DO ART. 7º DA LEI
Nº 6.194/74 - REDUÇÃO EM 50% DO QUANTUM DEVIDO POSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO
AO SALÁRIO MÍNIMO - LIMITE DO VALOR A SER PAGO - VALOR
VIGENTE NO MOMENTO DO ACIDENTE - RECURSO PROVIDO PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
1. Não há em nosso ordenamento nenhuma norma determinando que o acidente
seja comprovado, exclusivamente, por meio do registro de ocorrência, mas, ao
contrário, é pacífico na jurisprudência de nossos Tribunais de Justiça
entendimento no sentido de ser dispensável para o pagamento da indenização do
seguro obrigatório DPVAT que a vítima traga aos autos tal documento quando o
acidente, o dano e o nexo causal entre eles possam ser ideoneamente
comprovados por outros meios de prova.
2. A certidão de óbito constitui documento público dotado de presunção de
veracidade, revelando-se suficiente para comprovar o nexo de causalidade entre o
acidente automobilístico e a morte da vítima envolvida.
3. Quando o veículo envolvido no acidente não é identificado, o art. 7º da Lei nº
6.194/74 determina que a indenização seja reduzida em 50% do valor do quantum
devido pela seguradora.
4. É pacífico o entedimento de que é possível a vinculação do valor da
indenização do seguro obrigatório (DPVAT) ao salário mínimo vigente no
momento do acidente, sendo este utilizado apenas como limite do quantum
pleiteado.
5. Recurso provido. Reforma da sentença de 1º grau. Procedência do pedido
inicial.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA a Colenda Primeira Câmara
Cível, na conformidade da ata, à unanimidade de votos, conhecer do apelo,
dar-lhe provimento, reformar a sentença de 1º grau e julgar procedente o pedido
inicial, nos termos do voto do eminente relator.
Vitória/ES, 26 de Abril de 2011.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR
PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Edição nº 4041
D.J. ESPÍRITO SANTO
7- Apelação Civel Nº 35070221961
VILA VELHA - 4ª VARA CÍVEL
APTE ROSANGELA MARTINS BORGES
Advogado(a) DARIO DELGADO
Advogado(a) EUDSON DOS SANTOS BEIRIZ
Advogado(a) EVERALDO CUCCO
APDO MARCOS ANTONIO NASCIMENTO DE GUSMAO
Advogado(a) NILSON DOS SANTOS GAUDIO
RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
REVISOR DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES
JULGADO EM 03/05/2011 E LIDO EM 03/05/2011
APELAÇÃO Nº 035070221961
APELANTE: ROSANGELA MARTINS BORGES
APELADO: MARCOS ANTONIO NASCIMENTO DE GUSMÃO
RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS E MATERIAIS - PRELIMINAR: NULIDADE DA
SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEIÇÃO MÉRITO: CONTRATO DE LOCAÇÃO - DESOCUPAÇÃO DO
IMÓVEL MANU MILITARI PELO LOCADOR - AUSÊNCIA DE
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - DANO MORAL CONFIGURADO - DANO
MATERIAL NÃO COMPROVADO - RECONVENÇÃO: COBRANÇA
DE ALUGUEIS ATRASADOS - AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA DE 1º GRAU.
1. Não há que se falar em nulidade da sentença fundamentada de maneira sucinta.
Precedentes.
2. A desocupação forçada do imóvel locado, sem a devida notificação do
locatário, com a retirada dos bens que o guarneciam pelo locador manu militari,
configura ato ilícito passível de ser reparado.
3. O alojamento indevido dos pertences da locatária em terraço do imóvel locado
sem a sua autorização ultrapassa o mero dissabor cotidiano e ofende-lhe a honra e
a dignidade.
4. Os danos materiais não são presumidos, devendo ser efetivamente
comprovados pela parte que alega os ter sofrido.
5. A prova do pagamento dos aluguéis e encargos da locação é ônus que compete
ao locatário, conforme dispõem a Lei do Inquilinato e o Código Civil.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA a Colenda Primeira Câmara
Cível, na conformidade da ata da sessão, à unanimidade de votos, CONHECER
o recurso e dar-lhe PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do
eminente relator.
Vitória/ES, 03 de Maio de 2011.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR
PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR.
8- Apelação Civel Nº 46050002784
SÃO JOSÉ DO CALÇADO - CARTÓRIO 2º OFÍCIO
APTE MUNICIPIO DE SAO JOSE DO CALÇADO
Advogado(a) JOSE CARLOS BERNARDES
APDO EDWANDA DE OLIVEIRA SOUZA COSTA
Advogado(a) EVARISTO ALMEIDA DA SILVA
RELATOR DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
REVISOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
JULGADO EM 05/04/2011 E LIDO EM 03/05/2011
APELAÇÃO CÍVEL
REF. AUTOS Nº 46050002784
APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO CALÇADO
APELADA: EDWANDA DE OLIVEIRA SOUZA COSTA
RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
ACÓRDÃO
EMENTA - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL - PRELIMINAR ACOLHIDA
DE CARÊNCIA - RESPONSABILIDADE DA AUTORA PELAS CUSTAS
- INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO
31
Quinta-Feira
26 de maio de 2011
DOS DECRETOS MUNICIPAIS QUE AUTORIZARAM O
FECHAMENTO DO ESTABELECIMENTO - OCORRÊNCIA CORREÇÃO
MONETÁRIA
A
PARTIR
DA
DATA
DO
ARBITRAMENTO - RECURSO PROVIDO EM PARTE. I - A questão em
voga já foi debatida por este Tribunal, sendo reconhecida a impossibilidade de
utilizar-se a ação declaratória incidental como sucedâneo de ação direta de
inconstitucionalidade. 2. Por certo, em sede de controle difuso de
constitucionalidade (por via de exceção), a declaração de inconstitucionalidade
ocorre de maneira incidental (incidenter tantum), prejudicialmente ao exame de
mérito, uma vez que é argüida como causa de pedir, e não como pedido
propriamente dito (bem da vida), conforme aferido nos presentes autos. 3 Assim,
em sendo a Ação Declaratória Incidental uma ação meramente declaratória,
permite apenas da declaração da "existência ou inexistência de relação jurídica" (art. 4º, I,
do CPC), e não à declaração da legalidade dos aumentos em questão, resulta
nítida, nesse aspecto, a carência de ação. 4. A matéria versa tão somente à
ocorrência ou não de danos morais pela ausência de publicação dos decretos
municipais que autorizaram o fechamento do estabelecimento da autora. 5. Tenho
que não assiste razão ao apelante, ressaltando que houve dano a ser ressarcido,
merecendo manutenção a brilhante sentença de piso, pois em conformidade com
o que de ordinário se tem verificado no ordenamento jurídico. 6. Verifica-se que
pela situação descrita nos autos a autora logrou êxito em caracterizar a ocorrência
de danos morais, por culpa do apelante, pelo mesmo ter feito publicar os decretos
municipais que autorizaram o fechamento de seu estabelecimento dois dias após a
atitude da municipalidade que concretizou o emanado pelos decretos. 7. Em
relação ao termo a quo da correção monetária tem incidência a Súmula 362 “A
correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do
arbitramento." 8. Extinta a ação declaratória incidental, ajuizada pela autora, por
carência. 9. Provido o recurso do Município em parte na ação de indenização por
danos morais. 10. Unânime.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que se trata a APELAÇÃO
CÍVEL Nº 46050002784 em que figura como APELANTE: MUNICÍPIO
DE SÃO JOSÉ DO CALÇADO e APELADA: EDWANDA DE OLIVEIRA
SOUZA COSTA, ACORDA a Egrégia Primeira Câmara Cível em conformidade
com a ata e as notas taquigráficas, à unanimidade, conhecer e acolher a
preliminar de carência extinguindo a ação declaratória incidental e na ação
de danos morais, por igual votação, dar parcial provimento ao recurso, nos
termos do voto do eminente relator.
Vitória, 05 de abril de 2011.
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
ACOLHER A PRELIMINAR DE OFÍCIO E NO MÉRITO POR IGUAL
VOTAÇÃO DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. NOS TERMOS
DO VOTO DO RELATOR.
9- Apelação Civel Nº 47099153463
SÃO MATEUS - 2ª VARA CÍVEL
APTE JOSE CARLOS SIMIAO CORREIA
Advogado(a) ALOISIO GOMES DE CAMPOS
Advogado(a) ANTONIO BARBOSA DOS SANTOS NETO CAVALCAN
APTE IRACI SALAROLI
Advogado(a) ALOISIO GOMES DE CAMPOS
Advogado(a) ANTONIO BARBOSA DOS SANTOS NETO CAVALCAN
APDO MARISE CORREIA SALAROLI
Advogado(a) LAELIO RIBEIRO CABRAL
Advogado(a) MARCELO ALMEIDA DE SOUSA
APDO MARIA SMARZARO SALAROLI
Advogado(a) LAELIO RIBEIRO CABRAL
Advogado(a) MARCELO ALMEIDA DE SOUSA
RELATOR DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES
JULGADO EM 26/04/2011 E LIDO EM 03/05/2011
Primeira Câmara Cível
Apelação Cível nº 047.099.153.463
Apelante: José Carlos Simão Correia e outros
Apelado: Marise Correia Salaroli e outros
Relator: Des. William Couto Gonçalves
Edição nº 4041
POSSESSÓRIA. PRESENÇA DE REQUISITOS INDISPENSÁVEIS.
CABIMENTO DE TUTELA POSSESSÓRIA. 1) Quando a única pretensão
deduzida, ao fim da inicial, é de reintegração de posse, tem-se demanda
eminentemente possessória, tornando-se irrelevante analisar questões relacionadas
a cumprimento de contrato ou de levantamento de hipoteca, porque não
interferem nem positiva nem negativamente no Juízo a ser emitido; 2) Para que o
interessado tenha reconhecido o direito à reintegração de posse (art. 926 do CPC),
precisa fazer demonstração (art. 927 do CPC) de sua posse, do esbulho cometido
pela parte contrária, da perda da posse em razão de esbulho, e, por fim, muito
especialmente para fins de obtenção de tutela possessória liminar, da data em que
ocorrido o esbulho. Presentes tais requisitos não há como negar a tutela
possessória. 3) Recurso Improvido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores
que integram a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, à unanimidade,
negar provimento ao recurso.
Vitória, ES, em 26 de abril de 2011.
Presidente
Relator
Procurador de Justiça
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR.
10- Apelação Civel Nº 48080255515
SERRA - FAZENDA PUBL ESTADUAL/REG
AMBIENTE
APTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) CLAUDIO PENEDO MADUREIRA
APDO STP IMPLEMENTOS LTDA
Advogado(a) DANIEL LOUREIRO LIMA
RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
REVISOR DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES
JULGADO EM 12/04/2011 E LIDO EM 03/05/2011
APELAÇÃO CÍVEL nº 048.08.025551-5
APELANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
APELADO: STP IMPLEMENTOS LTDA
RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
PÚBLICO/MEIO
ACÓRDÃO
EMENTA: TRIBUTÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - INSCRIÇÃO
ESTADUAL - SUSPENSÃO - MOTIVO DE FATO - NÃO
PAGAMENTO DE TRIBUTO OU NÃO ATENDIMENTO DE
INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR EVENTUAL PAGAMENTO JÁ
FEITO - IMPOSSIBILIDADE - LEI ESTADUAL 7.000/2001, ART. 43 INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO PLENÁRIO
DESTE TRIBUNAL - APELO IMPROVIDO.
1. O contribuinte que deixou de pagar o tributo devido está, perante o fisco, na
mesma situação daquele que pagou na prática e, por algum equívoco, tal não foi
registrado pela Administração Tributária. Tanto em um caso quanto noutro, o
sujeito passivo da exação figura como inadimplente de obrigação tributária
principal (CTN, art. 113, § 1.º).
2. O Plenário do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo
declarou, em controle difuso, a inconstitucionalidade do art. 43, da Lei estadual nº
7.000/2001, que condiciona a manutenção da inscrição no cadastro de
contribuintes do ICMS à prévia quitação de débitos fiscais.
3. A jurisprudência pátria firma em peso a impossibilidade de se condicionar o
exercício das atividades do contribuinte ao pagamento de tributo.
4. Apelo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de remessa necessárioa e recursos de
apelação em que são partes ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e STP
IMPLEMENTOS LTDA, ACORDA a Colenda Primeira Câmara Cível, na
conformidade da ata e notas da sessão, à unanimidade de votos, CONHCER do
recurso interposto, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do
eminente relator.
Vitória (ES), 12 de Abril de 2011.
ACÓRDÃO
PRESIDENTE
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO DEDUZIDA
NA INICIAL DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DEMANDA
D.J. ESPÍRITO SANTO
RELATOR
32
Quinta-Feira
26 de maio de 2011
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR.
11- Apelação Civel Nº 48090136606
SERRA - 2ª VARA CÍVEL
APTE O F A INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EPP
Advogado(a) JORGE LUIS RIGO
APDO CIA DE FIACAO E TECIDOS CEDRO E CACHOEIRA
Advogado(a) LORENZO DALLA BERNARDINA D ISEP
RELATOR DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES
JULGADO EM 03/05/2011 E LIDO EM 03/05/2011
Primeira Câmara Cível
Apelação Cível nº 48090136606
Apelante: O.F.A. Industria e Comércio Ltda EPP
Apelada: Cia de Fiação e Tecidos Cedro e Cachoeira
Relator: Des. William Couto Gonçalves
Revisor: Des. Annibal de Rezende Lima
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - RITO
SUMÁRIO
AUDIÊNCIA
PRELIMINAR
PARTE
DESACOMPANHADA DE ADVOGADO - REVELIA - PROCEDÊNCIA
DA AÇÃO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - A Apelante foi devidamente citada, com antecedência de 10 dias prevista em
lei, entretanto, compareceu à presente audiência desacompanhada de advogado,
não tendo apresentado defesa técnica.
2 - Por outro lado, o preposto da empresa Ré declarou em audiência que os
valores mencionados nos títulos que embasam a inicial são devidos e que o
pagamento deixou de ser efetivado em razão de uma crise que abalou a empresa a
partir de 2006.
3 - Em que pese reconhecer as dificuldades pelas quais atravessa a empresa
requerida, tal situação não tem o condão de ilidir a pretensão inicial, razão pela
qual, procedente é o pedido inicial e correta a decisão judicial.
4 - Recurso conhecido e desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores
que integram a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, à
unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto
do Relator.
Vitória, 03 de maio de 2011.
Presidente
Relator
Procurador de Justiça
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR.
12- Apelação Civel Nº 48980281439
SERRA - VARA FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL
APTE SINDIUPES SINDIC TRAB EM EDUC PUBLICA DO EST DO ES
Advogado(a) ANGELA MARIA PERINI
APDO BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO S/A
Advogado(a) OMAR DE ALBUQUERQUE MACHADO JUNIOR
Advogado(a) SERGIO BERNARDO CORDEIRO
APDO MUNICIPIO DA SERRA-ES
Advogado(a) ABELARDO GALVAO JUNIOR
Advogado(a) ANABELA GALVAO
RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
REVISOR DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES
JULGADO EM 12/04/2011 E LIDO EM 03/05/2011
APELAÇÃO CÍVEL Nº 048980281439
APELANTE: SINDIUPES - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM
EDUCAÇÃO PÚBLICA DO ESPÍRITO SANTO
APELADOS: MUNICÍPIO DA SERRA e BANESTES S/A
RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
Edição nº 4041
D.J. ESPÍRITO SANTO
PELOS ENCARGOS CONTRATUAIS - ENTE FEDERATIVO RECURSO PROVIDO.
1. As provas e declarações constantes dos autos indicam que os servidores
substituídos pelo sindicato apelante aderiram e assinaram os contratos de crédito
rotativo, o que não foi contestado pelo apelante.
2. As circunstâncias que envolveram a assinatura dos referidos contratos de
“crédito rotativo” impunham ao ente Federativo a obrigação de arcar com os
encargos a ele inrerentes, sob pena de, não o fazendo, incidir em ofensa à
moralidade administrativa e praticar conduta ilícita passível de correção pelo
Poder Judiciário.
3. Recurso provido. Sentença reformada.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Apelação Cível em que são
partes SINDIUPES - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM
EDUCAÇÃO PÚBLICA DO ESPÍRITO SANTO e MUNICÍPIO DA
SERRA e BANESTES S/A, ACORDA a Colenda Primeira Câmara Cível, na
conformidade da ata e notas da sessão, à unanimidade de votos, CONHECER
do recurso interposto, DOU-LHE PROVIMENTO, para REFORMAR a r.
sentença hostilizada, EXONERAR os substituídos do Apelante da obrigação de
pagamento de encargos e juros relativos aos contratos do chamado “crédito
rotativo” e CONDENAR o Município da Serra a ressarcir-lhes os valores que
tenham sido descontados de suas contas correntes a este título, com incidência de
juros legais e correção monetária a partir da citação, invertendo, via de
consequencia, os ônus de sucumbência, para condenar o Município da Serra
também ao ressarcimento das custas pagas pelo Apelante e ao pagamento de
honorários advocatícios que fixo, equitativamente, em R$ 1.000,00 (mil reais), nos
termos do art. 20, § 4º, CPC, tudo nos termos do voto do Em. Des. Relator.
Vitória (ES), 12 de Abril de 2011.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR
PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
13- Apelação Civel Nº 50050030407
VIANA - VARA CÍVEL E COMERCIAL
APTE ELIENE OLIVEIRA AMORIM
Advogado(a) ALEX SANDRO STEIN
APDO JADER PEREIRA GOMES DA SILVA
Advogado(a) PATRICIA REGINA DE ARAUJO XAVIER
RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
REVISOR DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES
JULGADO EM 03/05/2011 E LIDO EM 03/05/2011
APELAÇÃO CÍVEL Nº 050050030407
APELANTE: ELIENE OLIVEIRA AMORIM
APELADO: JADER PEREIRA GOMES DA SILVA
RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
ACÓRDÃO
EMENTA:
APELAÇÃO
RESPONSABILIDADE
CIVIL
ROMPIMENTO DE NOIVADO - ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO COMPROVAÇÃO - DANOS MATERIAIS AFASTADOS - DANOS
MORAIS - NÃO CARATERIZAÇÃO DE ATO ILÍCITO - FATO
NATURAL DA VIDA - RECURSO IMPROVIDO.
1. O término de um relacionamento afetivo constitui um fato natural de vida, não
havendo qualquer ilicitude a ensejar a responsabilidade civil de quaisquer das
partes envolvidas.
2. É incabível o pedido de indenização por dano moral decorrente do
rompimento de noivado se o episódio não é marcado por nenhum acontecimento
excepcional, como violência física ou moral, e também se não houve ofensa
contra a honra ou a dignidade da pessoa.
3. A procedência do pedido de danos materais fica condicionada à comprovação
do prejuízo. No caso dos autos, a apelante não comprovou ter emprestado valores
ao apelado, o que impõe o afastamento do pleito neste particular.
4. Recurso improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA a Colenda Primeira Câmara
Cível, na conformidade da ata da sessão, à unanimidade de votos, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do eminente relator.
ACÓRDÃO
Vitória/ES, 03 de Maio de 2011.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL E
CONSTITUCIONAL - CRÉDITO ROTATIVO - RESPONSABILIDADE
PRESIDENTE
33
Quinta-Feira
26 de maio de 2011
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR.
14- Apelação Civel Nº 56090006190
SANTA MARIA DE JETIBA - CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO
APTE CIA EXCELSIOR DE SEGUROS S/A
Advogado(a) GUSTAVO SICILIANO CANTISANO
APDO SILVERIO BRANDT
Advogado(a) JORGE LUIZ CORREA NOGUEIRA
RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
JULGADO EM 05/04/2011 E LIDO EM 03/05/2011
APELAÇÃO CÍVEL Nº 056090006190
APELANTE: CIA EXCELSIOR DE SEGUROS
APELADO: SILVERIO BRANDT
RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
Edição nº 4041
D.J. ESPÍRITO SANTO
15- Remessa Ex-officio Nº 24040058323
VITÓRIA - VARA ESPECIALIZADA ACIDENTE DE TRABALHO
REMTE JUIZ DE DIREITO DA VARA ESPECIALIZADA ACID
TRABALHO VITORIA
PARTE INSS - INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL
Advogado(a) AFONSO CEZAR CORADINI
PARTE CLOVIS PENHA DOS SANTOS
Advogado(a) BERNARDO JEFFERSON BROLLO DE LIMA
Advogado(a) JOAO LUIZ TRINDADE DA SILVA JUNIOR
Advogado(a) MARIA DE FATIMA MONTEIRO
* Apelação Voluntária Nº 24040058323
APTE INSS - INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL
APDO CLOVIS PENHA DOS SANTOS
RELATOR DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES
REVISOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
JULGADO EM 26/04/2011 E LIDO EM 03/05/2011
Primeira Câmara Cível
Remessa Necessária com Apelação Voluntária nº 024.040.058.323
Apelante: INSS - Instituto Nacional da Seguridade Social
Apelado: Clovis Penha dos Santos
Relator: Des. William Couto Gonçalves
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO
OBRIGATÓRIO (DPVAT) - INVALIDEZ PERMANENTE ATESTADA
POR LAUDO DO DML - QUANTUM INDENIZATÓRIO VINCULADO
AO GRAU DE INCAPACIDADE SUPORTADO PELA VÍTIMA UTILIZAÇÃO DOS PERCENTUAIS ESTABELECIDOS NA TABELA
ELABORADA PELA SUSEP - ART. 5º DA CIRCULAR Nº 29/1991 DEBILIDADE EM GRAU MÁXIMO DO MEMBRO INFERIOR
DIREITO E GRAU MÉDIO DO MEMBRO SUPERIOR DIREITO PERCENTUAIS DE 75% E 50% ADOTADOS PELO ART. 5º, § 1º, DA
CIRCULAR Nº 29/91 - INCIDENTES SOBRE O VALOR PREVISTO
NA TABELA - JUORS MORATÓRIO DE 1% AO MÊS - RECURSO
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA
REFORMA EM PARTE - PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO
INICIAL.
1. A Lei nº 6.194/74 apresenta apenas o limite máximo para pagamento de
indenização decorrente de danos causados por veículos automotores, não
existindo qualquer menção à impossibilidade de gradação da lesão em caso de
invalidez permanente, mas, ao contrário, seu art. 5º, § 5º, estabelece que o
Instituto Médico Legal, ao elaborar o laudo, deve quanticar as lesões permanentes,
totais ou parciais, da vítima, sendo o quantum indenizatório fixado na exata
proporção da invalidez acometida.
2. Nos casos de acidentes ocorridos antes do advento da Lei Federal nº
11.945/2008, o único ato normativo que estabelece uma indenização proporcional
à gravidade da lesão experimentada pela vítima é a Circular nº 029/1991 da
Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), a qual se referiu a Lei Federal nº
6.194/74, no art. 5º, § 5º, na redação dada pela Lei Federal nº 8.441/1992.
3. Se o acidente automobilístico ocorreu antes do advento da Lei Federal nº
11.945/09 (na verdade, antes do advento da Medida Provisória nº 451/2008,
editada em 15.12.2008), deve-se adotar a tabela contida no art. 5º da Circular
SUSEP nº 029/1991, no intuito de calcular de forma individualizada e
proporcional ao grau e espécie de lesão sofrida pela vítima a indenização devida
em cada caso concreto.
4. A indenização será calculada com base nas percentagens de 75% (grau máximo)
e 50% (grau médio), as quais incidiram sobre o valor fixado na tabela da SUSEP,
como recomenda o § 1º, do art. 5º, da Circular SUSEP nº 29/91.
5. Os juros moratórios incidentes sobre a condenação são devidos no percentual
de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação. Precedentes.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reforma em parte.
Procedência parcial do pedido inicial.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA a Colenda Primeira Câmara
Cível, na conformidade da ata da sessão, à unanimidade de votos, conhecer e dar
provimento ao recurso, nos termos do voto do eminente relator.
EMENTA: REMESSA EX-OFÍCIO. APELAÇÃO VOLUNTÁRIA EM
AÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO - PREVIDENCIÁRIO E
PROCESSUAL CIVIL - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - BENEFÍCIO
AUXÍLIO-DOENÇA
ACIDENTÁRIO
NEXO
CAUSAL
COMPROVADO
PROVA
PERICIAL
CONCLUSIVA
RECEBIMENTO DE PARCELAS PENDENTES REFERENTE AO
BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO - DECISÃO
MANTIDA - REMESSA EX-OFFÍCIO CONHECIDA - RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 -Toma-se como fato gerador o primeiro
dia do período não pago, 01/03/2000, data em que começou-se a contar o prazo
prescricional, que foi interrompido com a citação em 25/07/2004. Desta feita,
não há que se falar que entre a data do fato gerador e a da citação transcorreram
mais de 5 (cinco) anos. Diante disso, a hipótese é de rejeição da preliminar arguida
pelo Apelante. 2 - Verifica-se que restou configurado o nexo de causalidade entre
a doença/lesão sofrida pelo Apelado e o seu acidente de trabalho, já que o laudo
pericial é conclusivo quanto ao quadro clínico do autor, isto é, que o mesmo
possui sequelas do acidente de trabalho, que lhe causa incapacidade total para o
exercício de qualquer atividade laborativa que lhe garanta a subsistência. 3 - O
próprio Apelante reconhece, administrativamente, a incapacidade permanente do
Apelado para qualquer atividade laborativa, aposentamdo-o por invalidez
acidentária em 26/03/2008, ficando pendente somente as parcelas não pagas
referente ao benefício auxílio-doença acidentário, durante o período de
01/03/2000 à 10/12/2002. 4 - Deste modo, inexistindo provas capazes de elidir o
laudo técnico pericial e nada mais havendo que enseja interferência em grau de
apelo e/ou remessa necessária, tenho que se impõe a manutenção da sentença,
por seus próprios fundamentos.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores
que integram a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado
do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, à unanimidade,
negar provimento ao recurso.
Vitória, 26 de abril de 2011.
Presidente
Relator
Procurador de Justiça
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
REJEITAR A PREJUDICIAL DE MÉRITO-PRESCRIÇÃO. NO MÉRITO,
POR IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Vitória (ES), 05 de Abril de 2011.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR
PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR.
16- Remessa Ex-officio Nº 48030064488
SERRA - VARA FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL
REMTE JUIZ DE DIREITO DA VARA FAZ PUB MUN DA SERRA
PARTE A MADEIRA IND. E COMERCIO LTDA.
Advogado(a) ARTENIO MERCON
Advogado(a) SABRINA CUPERTINO DE CASTRO LAIBER
PARTE MUNICIPIO DE SERRA
Advogado(a) ROBSON JACCOUD
* Apelação Voluntária Nº 48030064488
APTE MUNICIPIO DE SERRA
APDO A MADEIRA IND. E COMERCIO LTDA.
RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
34
Quinta-Feira
26 de maio de 2011
REVISOR DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES
JULGADO EM 03/05/2011 E LIDO EM 03/05/2011
APELAÇÃO CÍVEL e REEXAME NECESSÁRIO nº 048.03.006448-8
REMETENTE: JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
DA SERRA
APELANTE: MUNICÍPIO DA SERRA-ES
APELADO: A. MADEIRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
ACÓRDÃO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL E
REEXAME NECESSÁRIO - NULIDADE ABSOLUTA DE AUTUAÇÃO
FISCAL - PRONUNCIAMENTO DE NULIDADE REQUERIDA PELA
PARTE - ACOLHIMENTO DO PEDIDO, PORÉM POR FUNDAMENTOS
DIVERSOS - POSSIBILIDADE - ISS - TRANSPORTE INTRAMUNICIPAL CAPACIDADE TRIBUTÁRIA ATIVA - MUNICÍPIO EM QUE SE DÁ A
PRESTAÇÃO - APELO IMPROVIDO - REMESSA PREJUDICADA.
1. Aplica-se, no que couber, a teoria das nulidades do direito privado ao direito
público, de modo que, havendo vício que inquina de nulidade absoluta o auto de
infração, tal deve ser pronunciado pelo juiz, independentemente de provocação
das partes, desde que isso não implique violação ao disposto no art. 460, do
Código de Processo Civil.
2. Se o contribuinte pede a desconstituição de auto de infração, o Juízo não está
adstrito aos argumentos jurídicos por ele delineados, podendo conceder a
segurança por motivos distintos, desde que fundados em vícios insanáveis.
3. Nos termos do entendimento consolidado pelo c. Superior Tribunal de Justiça,
o Município com capacidade tributária ativa para exigir imposto sobre serviços de
transporte exclusivamente municipal é aquele em cujo território se dá a operação.
4. Apelação a que se nega provimento. Reexame oficial prejudicado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível e reexame necessário nº
048.03.006448-8 em que são partes MUNICÍPIO DA SERRA-ES e A.
MADEIRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., ACORDA a colenda
Primeira Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à
unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso voluntário e POR
MAIORIA DE VOTOS JULGAR PREJUDICADO o reexame oficial, nos
termos do voto do eminente Relator.
Vitória/ES, 03 DE Maio de 2011.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. QUANTO A REMESSA, POR
MAIORIA DE VOTOS JULGAR ELA PREJUDICADA, NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR.
Edição nº 4041
D.J. ESPÍRITO SANTO
REALIZADA - CIRCUNSTÂNCIA INDIFERENTE - RESTITUIÇÃO
INDEVIDA - AGRAVO IMPROVIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA.
1. O objetivo do agravo interno é levar para o órgão colegiado a discussão acerca
de ser ou não o caso de julgamento monocrático do recurso antes interposto, de
modo que na hipótese de o colegiado negar provimento ao agravo, reconhece-se que
o que fora decidido singularmente pelo relator estava dentro das hipóteses
previstas no art. 557, caput ou § 1º-A, do Código de Processo Civil.
2. Na época em que foram proferidos os julgados que ensejaram a edição da
súmula 106 do c. Superior Tribunal de Justiça -- de 1989 a 1992 --, era o despacho
citatório que interrompia a prescrição e, além disso, inexistia retroatividade para o
dia da propositura da ação. Portanto, seu propósito era evitar que o autor fosse
prejudicado pela a demora normal, esperada, inerente à segurança exigida para o
cumprimento dos atos judiciais.
3. A redação conferida ao § 1.º do art. 219 do CPC pela Lei nº 8.952/94, apenas
positivou a orientação jurisprudencial consolidada na súmula 106 do c. STJ.
4. Tendo decorrido cerca de sete anos sem que o juízo tenha proferido despacho
citatório, circunstância absolutamente fora da normalidade, não está caracterizada
a situação que deu ensejo à criação da súmula 106, pois, aqui, a demora foi
patológica, o que desautoriza sua aplicação.
5. Tendo o exequente contribuído para a demora do processo ao juntar aos autos
certidão de dívida ativa eivada de vício, sem recolher a quantia para o transporte
dos oficiais de justiça, o atingimento da prescrição não pode ser exclusivamente
imputado ao Poder Judiciário.
6. Não só o juiz, mas também as partes devem concorrer para o cumprimento do
direito fundamental à razoável duração do processo.
7. Prestando-se a execução fiscal à satisfação de créditos tributários constituídos
ao tempo da redação originária do Código Tributário Nacional, era a citação
pessoal que interrompia a prescrição.
8. Se o executado não concorreu para dar fim ao processo, sendo o atingimento
da prescrição decorrência de falha do exequente, não deve o demandado suportar
o ônus da sucumbência.
9. O recolhimento antecipado das despesas com transporte de oficiais de justiça
em execução fiscal decorre do fato de todas as intimações dirigidas ao poder
público neste tipo de ação serem pessoais. Por tal razão, improcede o pedido de
restituição, sendo indiferente a falta de citação do executado. Súmula 190 do c.
STJ. LEF, art. 25.
10. O agravo interno interposto contra decisão monocrática em perfeita harmonia
com o entendimento consolidado no Tribunal local é manifestamente infundado,
o que leva à inexorável imposição de pena de multa (CPC, art. 557, § 2.º).
11. Agravo inominado improvido com aplicação de multa ao agravante.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo interno em apelação cível nº
011.02.061787-1 em que são partes MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE
ITAPEMIRIM-ES e PEDRO NEVES DOS SANTOS, ACORDA a Colenda
Primeira Câmara Cível, na conformidade da ata da sessão, à unanimidade de
votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com aplicação de multa de
cinco por cento ao agravante, nos termos do voto do eminente Relator.
Vitória (ES), 12 de Abril de 2011.
PRESIDENTE
RELATOR
17- Agravo Inominado Ap Civel Nº 11020617871
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - VARA FAZENDA MUN REG PUB
AGVTE MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
Advogado(a) LUIZ CARLOS DA SILVA JUNIOR
Advogado(a) THIAGO VALBAO POLETI
AGVDO PEDRO NEVES DOS SANTOS
RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
REVISOR DES. SUBS. ELISABETH LORDES
JULGADO EM 12/04/2011 E LIDO EM 03/05/2011
AGRAVO INTERNO na APELAÇÃO CÍVEL nº 011.02.061787-1
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES
AGRAVADO: PEDRO NEVES DOS SANTOS
RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
ACÓRDÃO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - AGRAVO
INTERNO - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - CACHOEIRO
DE ITAPEMIRIM - SÚMULA 106 DO STJ - PRESCRIÇÃO POR
ATRASO NA CITAÇÃO - TRANSCURSO DE CERCA DE SETE ANOS
SEM DESPACHO CITATÓRIO - DEMORA PATOLÓGICA PRESCRIÇÃO - PRONUNCIAMENTO DE OFÍCIO - EXECUÇÃO EXCLUSIVO INTERESSE DO CREDOR - RAZOÁVEL DURAÇÃO DO
PROCESSO - DEVER DO JUIZ E DAS PARTES - ENTENDIMENTO
CONSOLIDADO NO TRIBUNAL - AGRAVO MANIFESTAMENTE
INFUNDADO - MULTA DO ART. 557, § 2.º, DO CPC - INCIDÊNCIA DESPESAS COM OFICIAL DE JUSTIÇA - CITAÇÃO NÃO
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR.
18- Agravo Inominado Agv Instrumento Nº 24100921089
VITÓRIA - 10ª VARA CÍVEL
AGVTE COMPANHIA DE SEGUROS DO ESTADO DE SAO PAULO COSESP
Advogado(a) ANDREA FONTES MELO PERES
Advogado(a) JULIANA BEZERRA ASSIS
AGVDO ADEMAR BERNABE
Advogado(a) DELANO SANTOS CAMARA
Advogado(a) HUGO CRUZ MAESTRI
Advogado(a) RAPHAEL AMERICANO CAMARA
RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
JULGADO EM 03/05/2011 E LIDO EM 03/05/2011
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
024.100.921.089
AGRAVANTE: COMPANHIA DE SEGUROS DO ESTADO DE SÃO
PAULO - COSESP
AGRAVADO: ADEMAR BERNABÉ
RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
ACÓRDÃO
35
Quinta-Feira
26 de maio de 2011
Edição nº 4041
D.J. ESPÍRITO SANTO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO
DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO
CONHECEU DO RECURSO EM RAZÃO DE SUA MANIFESTA
INTEMPESTIVIDADE (CPC, ARTS. 527, I E 557, caput, do CPC) INTIMAÇÃO - PUBLICAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA REQUISITOS DO ART. 236, § ÚNICO DO CPC, E ART. 98 DO
CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA OBSERVADOS AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA
DEFESA - NULIDADE NÃO VERIFICADA - AGRAVO INTERNO
CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - Consoante a regra do art. 247 do CPC, as citações e as intimações serão nulas
quando feitas sem a observância das prescrições legais, exigências estas que
encontram-se presentes no § 1º do art. 236, do CPC e no art. 98, incisos I a III, do
Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça.
2 - Não é necessário que da intimação conste o inteiro teor do decisum, bastando o
resumo daquilo que é essencial para que os patronos das partes possam exercitar,
de forma plena, o contraditório e a ampla defesa, o que efetivamente ocorreu no
caso em exame.
3 - Cumpre ao advogado da parte, uma vez procedida a intimação, proceder às
diligências necessárias para inteirar-se sobre o teor da decisão proferida e adotar as
medidas pertinentes à defesa do seu cliente.
4 - Se a intimação da agravante observou as regras que disciplinam a matéria, sem
ficar demonstrado qualquer prejuízo decorrente, não há que se cogitar em
nulidade do ato que deve devendo ela ser considerado válido e apto para fins de
contagem do prazo para a interposição recursal. Precedentes.
5 - Agravo interno conhecido e improvido. Decisão monocrática mantida.
ocasião em que abre vista ao exequente; durante esse lapso não corre o prazo
prescricional; encerrado o ano de suspensão, há o arquivamento do processo,
iniciando-se, então, o curso do prazo quinquenal de prescrição intercorrente; se
nos cinco anos de arquivamento não forem encontrados bens ou o devedor, o juiz
intimará a fazenda pública e, após sua oitiva, decretará de ofício a prescrição
intercorrente.
3. A transformação da suspensão da execução fiscal em arquivamento provisório é
automática, sendo prescindível decisão expressa nesse sentido. A passagem de um
estado para outro é resultado de mera conversão legal, inexistindo, nesse pondo,
margem de escolha para o magistrado.
4. Se o exequente é cientificado acerca da suspensão do processo -- ato do qual
inexoravelmente deve ser intimado, salvo se a requereu --, ele já sabe de antemão
que se não houver nenhum fato novo (como a localização do devedor ou de bens
susceptíveis de penhora), ocorrerá, dentro de um ano, o arquivamento provisório
da execução, providencia essa que, por decorrer de Lei, dispensa por completo
nova intimação do exequente.
5. O § 4.º, do art. 40, da Lei de Execução Fiscal -- que impõe o pronunciamento
de ofício pelo magistrado da prescrição intercorrente --, não trata de "normas
gerais em matéria de legislação tributária" (CR. art. 146, III), mas sobre direito
processual civil, razão pela qual é perfeitamente constitucional sua regulamentação
por meio de lei ordinária.
6. O agravo interno interposto contra decisão monocrática em perfeita harmonia
com o direito posto, com entendimento sumulado do c. Superior Tribunal de
Justiça, bem como com posicionamento do próprio Tribunal local é
manifestamente infundado, o que leva à inexorável imposição de pena de multa
(CPC, art. 557, § 2.º).
7. Agravo inominado a que se nega provimento com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Agravo interno em
agravo de Instrumento em que são partes COMPANHIA DE SEGUROS
DO ESTADO DE SÃO PAULO - COSESP e ADEMAR BERNABÉ
ACORDA a Colenda Primeira Câmara Cível, na conformidade da ata e notas
taquigráficas da sessão, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao
recurso e manter a decisão monocrática recorrida em sua integralidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso Agravo Interno em que são
partes ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e ODETE FIALHO DE
OLIVEIRA MOTA, ACORDA a Colenda Primeira Câmara Cível, na
conformidade da ata da sessão, à unanimidade de votos, CONHECER do
presente recurso, NEGAR-LHE PROVIMENTO e aplicar a multa prevista no
art. 557, §2º do CPC, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Vitória/ES, 03 de Maio de 2011.
Vitória/ES, 03 de Maio de 2011.
PRESIDENTE
PRESIDENTE
RELATOR
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR.
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR.
19- Agravo Inominado Ap Civel Nº 24900110420
VITÓRIA - 1ª VARA EXECUÇÕES FISCAIS
AGVTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) ARTENIO MERCON
AGVDO ODETE FIALHO DE OLIVEIRA MOTA
RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
REVISOR DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES
JULGADO EM 03/05/2011 E LIDO EM 03/05/2011
AGRAVO INTERNO na APELAÇÃO CÍVEL nº 024.90.011042-0
AGRAVANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
AGRAVADA: ODETE FIALHO DE OLIVEIRA MOTA
RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
20- Agravo Inominado Agv Instrumento Nº 48109000793
SERRA - 3ª VARA CÍVEL
AGVTE BANCO SANTANDER S/A
Advogado(a) EDUARDO GARCIA JUNIOR
Advogado(a) HELEUSA VASCONCELOS BRAGA SILVA
Advogado(a) LIVIA MARTINS GRIJO
AGVDO FABRICIO TEOVANE ANTUNES CALIXTO
Advogado(a) PAOLA CESAR SANTOS DE OLIVEIRA
Advogado(a) WELLINGTON DE OLIVEIRA
RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
JULGADO EM 03/05/2011 E LIDO EM 03/05/2011
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
048109000793
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER S/A
AGRAVADO: FABRÍCIO TEOVANE ANTUNES CALIXTO
RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
ACÓRDÃO
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INOMINADO EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - DECURSO
DO ANO DE SUSPENSÃO - CONSEQUÊNCIA - ARQUIVAMENTO
AUTOMÁTICO DO FEITO - INÍCIO DO CURSO DO PRAZO
PRESCRICIONAL - SÚMULA 314 DO STJ - INTIMAÇÃO DO
EXEQUENTE
ACERCA
DO
ARQUIVAMENTO
PRESCINDIBILIDADE - PRONUNCIAMENTO DE OFÍCIO PELO
MAGISTRADO - REGRA DE DIREITO PROCESSUAL, NÃO DE
NORMA
GERAL
DE
LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA
CONSTITUCIONALIDADE
AGRAVO
MANIFESTAMENTE
INFUNDADO - IMPOSIÇÃO DE MULTA - RECURSO IMPROVIDO.
1. O objetivo do agravo interno é levar para o órgão colegiado a discussão acerca
de ser ou não o caso de julgamento monocrático do recurso antes interposto, de
modo que na hipótese de o colegiado negar provimento ao agravo, reconhece-se que
o que fora decidido singularmente pelo relator estava dentro das hipóteses
previstas no art. 557, caput ou § 1º-A, do Código de Processo Civil.
2. Na execução fiscal de créditos tributários, se não encontrados bens penhoráveis
ou o próprio devedor, o juiz determina a suspensão do processo por um ano,
Nº
ACÓRDÃO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMPRÉSTIMO BANCÁRIO DESCONTOS
EM
CONTA
CORRENTE
MONTANTE
EQUIVALENTE A 50% (CINQUENTA POR CENTO) DOS
VENCIMENTOS - IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO ANALÓGICA
DAS DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 10.820/03 E DO DECRETO 4.840/03 RECURSO IMPROVIDO - APLICAÇÃO DA PENALIDADE PREVISTA
NO ART. 557, §2º DO CPC.
1. A salvaguardar o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da
CF/88), bem como a proteção do salário, assegurada como um dos direitos dos
trabalhadores prevista no disposto no art. 7º, X, da CF/88 e evitar qualquer
prejuízo à subsistência do agravado e de sua familia, é de se aplicar, no caso
concreto analisado, analogicamente, as disposições da Lei nº 10.820/03 e do
Decreto 4.840/03, que regulamentam os empréstimos consignados em folha de
36
Quinta-Feira
26 de maio de 2011
pagamento e limitam a soma dos descontos efetuados em 30% (trinta por cento)
da remuneração disponível do servidor.
2. O percentual de 30% (trinta por cento) previsto na legislação citada leva em
consideração critérios de razoabilidade e proporcionalidade que dispensam, no
caso concreto e no limitado âmbito de cognição do agravo de instrumento, prova
cabal do compromentimento do sustento do correntista e da sua família.
3. Preservando-se o desconto mensal de até 30% da remuneração disponível do
agravado, o agravante continuará recebendo mensalmente grande parcela dos
valores a ele devidos e, caso necessário, poderá recorrer ao Poder Judiciário para a
cobrança do que eventualmente remanescer, o que, de plano, afasta qualquer
alegação de periculum in mora.
4. O Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça deste Estado possuem
remansosa jurisprudência no sentido de que não é autorizado à instituição
financeira o desconto em conta corrente do devedor de valor que comprometa
excessivamente a sua subsistência, ainda que haja previsão contratual para tanto.
5. Manifestamente improcedente a interposição do recurso de agravo, necessária a
aplicação da penalidade prevista no §2º do art. 557 do CPC.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso Agravo Interno em que são
partes BANCO SANTANDER S/A e FABRÍCIO TEOVANE ANTUNES
CALIXTO, ACORDA a Colenda Primeira Câmara Cível, na conformidade da ata
da sessão, à unanimidade de votos, CONHECER do presente recurso,
NEGAR-LHE PROVIMENTO e aplicar a multa prevista no art. 557, §2º do
CPC, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Edição nº 4041
D.J. ESPÍRITO SANTO
omissão, obscuridade ou contradição de que padece a decisão atacada, há
modificação do resultado do julgamento. Não cabe à parte, portanto, atribuir o
referido efeito modificativo ao julgado, tendo em vista quer o mesmo somente
será empregado na hipótese de provimento do recurso, na hipótese de
acolhimento de omissão, contradição ou obscuridade do julgado. Não é o caso
dos autos. 4. A causa não fora decidida de forma a inobservar os termos da
decisão prévia que determinou a suspensão do julgamento do feito até que a ação
de inconstitucionalidade nº 100030030710 fosse apreciada pelo Órgão Máximo
desta Corte. A referida ação de inconstitucionalidade fora apreciada em
12/06/2006 (oportunidade em que fora extinta, sem resolução de mérito) e a
remessa necessária somente fora apreciada em 15 de dezembro de 2009, com a
clareza que se requer. Inexistindo qualquer mácula no acórdão objurgado, e
inexistindo a possibilidade de utilização dos embargos para fins de nova
apreciação do julgado, nega-se provimento ao recurso.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos que trata dos EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO Nº 002020006249 - EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE
ALEGRE/ES - EMBARGADO: RITA DE CÁSSIA VIEIRA GANDINE
ACORDA a PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, em conformidade com a ata e
com as notas taquigráficas, à unanimidade de votos, CONHECER E
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR.
Vitória/ES, de de 2011.
Vitória/ES, 03 de Maio de 2011.
DES. PRESIDENTE
PRESIDENTE
RELATOR
DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR.
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR.
21- Embargos de Declaração Rem Ex-officio Nº 2020006249
ALEGRE - 1ª VARA
EMGTE MUNICIPIO DE ALEGRE
Advogado(a) JOSE MOULIN SIMOES
EMGDO RITA DE CASSIA VIEIRA GANDINE
Advogado(a) JAKELINE CAMPOS PINTO
RELATOR DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
JULGADO EM 03/05/2011 E LIDO EM 03/05/2011
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 002020006249
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE ALEGRE/ES
EMBARGADO: RITA DE CÁSSIA VIEIRA GANDINE
RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
22- Embargos de Declaração Ap Civel Nº 11020634140
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - VARA FAZENDA MUN REG PUB
EMGTE MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
Advogado(a) LUIZ CARLOS DA SILVA JUNIOR
Advogado(a) ROBERTA LESSA ROSSI FRIÇO
EMGDO SOLIMAR CANHIN
RELATOR DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
JULGADO EM 03/05/2011 E LIDO EM 03/05/2011
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 11020634140
EMBARGANTE:
MUNICÍPIO
DE
CACHOEIRO
ITAPEMIRIM/ES
EMBARGADO: SOLIMAR CANHIN
RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
ACÓRDÃO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO JULGADO - JUDICIALIDADE DA DECISÃO IMPUGNADA - RECURSO
CONHECIDO - PROVIMENTO NEGADO. 1. Pela simples leitura do
acórdão impugnado verifica-se que foram analisadas, com a clareza que se requer,
todas a teses necessárias para deslinde da remessa necessária, e não há qualquer
omissão, contradição ou obscuridade na decisão que, de forma clara e objetiva
decidiu a causa utilizando-se de argumentos necessários para tanto. Constata-se
claramente no acórdão impugnado, que: Muito embora seja vislumbrada a
conclusão de que realmente não merece prevalecer a percepção do benefício
previdenciário em favor da impetrante, segundo os termos da Lei nº 1.790/89,
não deve prevalecer o procedimento administrativo que determinou a supressão
do benefício sem que fossem observadas as regras do devido processo legal.
Segundo a boa doutrina, são ilegais os procedimentos administrativos concretizados de forma
abrupta, quando possuem o condão de gerar efeitos financeiros imediatos em desfavor do servidor,
como no presente caso, uma vez que houve uma supressão imediata do benefício previdenciário
percebido por boa-fé, concedido segundo os termos de lei vigente e eficaz. Eis o argumento
jurídico utilizado - e amparado em precedente do Colendo STJ -, para a
concretização do deslinde da remessa necessária. Verifica-se, nas razões
apresentadas nos embargos, a nítida pretensão de rediscussão do julgado que se
revela inapropriada na seara dos aclaratórios. 2. Os Tribunais de alto grau de
Jurisdição do País, bem como o Colendo Conselho Nacional de Justiça, possuem
entendimento solidificado no sentido de que: “O julgador, quer na via judicial,
quer na administrativa, não está adstrito a pronunciar-se sobre todos os
argumentos desenvolvidos pelas partes que integram a lide” (CNJ - PCA
200810000010590 - Rel. Cons. Mairan Gonçalves Maia Júnior - 82ª Sessão - j.
14.04.2009 - DJU 17.04.2009). 3. Sobreleva-se que o caráter infringente dos
embargos só é admitido quando, por ocasião do saneamento de eventual
DE
ACÓRDÃO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AUSÊNCIA DE OMISSÃO OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NA
DECISÃO RECORRIDA - IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO
DOS EMBARGOS COM O OBJETIVO DE MERA REDISCUSSÃO DO
JULGADO - RECURSO CONHECIDO - PROVIMENTO NEGADO.
Pela simples leitura do acórdão impugnado verifica-se que foram analisadas, com
a clareza que se requer, todas a teses necessárias para deslinde do apelo interposto
pelo ora embargante, e não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade na
decisão que, de forma objetiva, decidiu a causa utilizando-se de argumentos
necessários para tanto. 2. O caráter infringente dos embargos só é admitido
quando, por ocasião do saneamento de eventual omissão, obscuridade ou
contradição de que padece a decisão atacada, há modificação do resultado do
julgamento. Não cabe à parte, portanto, atribuir o referido efeito modificativo ao
julgado, tendo em vista que o mesmo somente será empregado na hipótese de
provimento do recurso, na hipótese de acolhimento de omissão, contradição ou
obscuridade do julgado. Não é o caso dos autos. 3. Inexistindo qualquer mácula
no acórdão objurgado, e inexistindo a possibilidade de utilização dos embargos
para fins de revisão de matérias já devidamente enfrentadas e solucionadas através
de argumentos necessários para tanto, nega-se provimento ao recurso.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos que trata dos EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO Nº 11020634140 - EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES - EMBARGADO: SOLIMAR
CAHIN.
ACORDA a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, em conformidade com a
ata e com as notas taquigráficas, à unanimidade de votos, CONHECER E
37
Quinta-Feira
26 de maio de 2011
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR.
Vitória/ES, 03 de maio de 2011.
DES. PRESIDENTE
DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR.
23- Embargos de Declaração Ap Civel Nº 11020667280
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - VARA FAZENDA MUN REG PUB
EMGTE MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
Advogado(a) LUIZ CARLOS DA SILVA JUNIOR
Advogado(a) THIAGO VALBAO POLETI
EMGDO CONSTRUTORA APIA LTDA
Advogado(a) FLAVIO ALMEIDA DE LIMA
RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
JULGADO EM 03/05/2011 E LIDO EM 03/05/2011
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na APELAÇÃO CÍVEL nº
011.02.066728-0
EMBARGANTE/APELANTE: MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE
ITAPEMIRIM-ES
EMBARGADA/APELADA: CONSTRUTORA APIA LTDA.
RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
ACÓRDÃO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRADIÇÃO EXTERNA - ALTERAÇÃO DO JULGADO IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO - JUSTIFICAÇÃO
CONCRETA - NECESSIDADE - MATÉRIA DECIDIDA REDISCUSSÃO
IMPOSSIBILIDADE
RECURSO
MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO - MULTA - ACLARATÓRIOS
REJEITADOS.
1. A contradição que autoriza o manejo de embargos de declaração é a interna,
que diga respeito a fatores intrínsecos da decisão, como fundamentação e
dispositivo. A eventual contradição entre o julgado e o direito posto, outras
decisões ou elementos outros dos autos, por ser externa, não viabiliza a
rediscussão da matéria por meio do recurso de integração.
2. São cabíveis embargos de declaração para fins de prequestionamento; todavia,
não basta que o embargante consigne na peça recursal que o recurso tem tal
propósito; é preciso que indique concretamente quais são as questões relevantes
para o julgamento que deixaram de ser apreciadas.
3. A mera alegação da parte de que os aclaratórios são aviados com fins
prequestionatórios não tem o condão de desnaturar seu eventual intuito
procrastinatório, que, se presente, deve ser devidamente sancionado pelo órgão
julgador.
4. Aclaratórios que objetivam a rediscussão de matérias expressamente decididas
são protelatórios, ainda mais se interpostos contra decisão da qual não mais caiba
recurso em instância ordinária.
5. Havendo decisão expressa e fundamentada sobre a matéria, os aclaratórios não
se prestam para rever o julgado.
6. Aplicação de multa que se impõe.
7. Embargos de declaração improvidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração em apelação cível nº
011.02.066728-0 em que são partes MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE
ITAPEMIRIM-ES e CONSTRUTORA APIA LTDA., ACORDA a Colenda
Primeira Câmara Cível, na conformidade da ata, à unanimidade de votos,
NEGAR PROVIMENTO ao recurso com aplicação de multa ao embargante
de um por cento do valor corrigido da causa, nos termos do voto do eminente
Relator.
Vitória/ES, 03 de Maio de 2011.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS
DO VOTO DO RELATOR.
Edição nº 4041
D.J. ESPÍRITO SANTO
24- Embargos de Declaração Ap Civel Nº 11040080084
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 5ª VARA CÍVEL
EMGTE FREMAR MARMORES E GRANITOS LTDA
EMGDO EXPEDITORS INTERNATIONAL DO BRASIL LTDA
Advogado(a) CHRISCIANA OLIVEIRA MELLO
Advogado(a) DALTON SPENCER MORATO FILHO
Advogado(a) FABIANA CID SILVA
Advogado(a) FABRICIANO LEITE DE ALMEIDA
Advogado(a) JANAINA BARCELOS
Advogado(a) KATYA MACHADO IZOTON
Advogado(a) LUCIANA DE SOUZA NUNES
Advogado(a) MARCELLO GONCALVES FREIRE
Advogado(a) MARCIA AIRES PARENTE CARDOSO DE ALENCAR
Advogado(a) MARIANA MARTINS BARROS
Advogado(a) RENATO PIZZOLATO
Advogado(a) RODRIGO CARLOS DE SOUZA
Advogado(a) RODRIGO SILVA MELLO
Advogado(a) SERGIO CARLOS DE SOUZA
RELATOR DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
JULGADO EM 03/05/2011 E LIDO EM 03/05/2011
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº
11040080084
EMBARGANTE: FREMAR MÁRMORES E GRANITOS LTDA
EMBARGADO: EXPEDITORS INTERNACIONAL DO BRASIL LTDA
RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
EMENTA: PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA
APELAÇÃO CÍVEL - CONTRADIÇÃO - HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS.
1. A apelante Expeditors International do Brasil Ltda pleiteou em suas razões de
apelação, de fls. 239/244, o provimento do recurso a fim de que fosse
reconhecido o direito de ressarcimento por este Tribunal da indenização no
montante de U$ 12.390,00 (doze mil trezentos e noventa dólares), ao passo que
esta E. Câmara deu provimento parcial ao recurso com a finalidade de que a
recorrente fosse ressarcida em apenas U$ 6.390,00 (seis mil trezentos e noventa
dólares). Houve, portanto, a sucumbência recíproca, já que as partes foram
vencedor e vencido simultaneamente, nos termos do art. 21 do CPC.
2. Embargos conhecidos e providos.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que trata o presente
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº
11040080084, cujo embargante é FREMAR MÁRMORES E GRANITOS
LTDA e embargado EXPEDITORS INTERNACIONAL DO BRASIL
LTDA.
ACORDA a Egrégia Primeira Câmara Cível, À UNANIMIDADE,
CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS
DO VOTO DO RELATOR.
Vitória/es, 03 de maio de 2011.
DES. PRESIDENTE
DES. RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR
PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
25- Embargos de Declaração Ap Civel Nº 11040133727
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - VARA FAZENDA MUN REG PUB
EMGTE MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
Advogado(a) CRISTIANO TESSINARI MODESTO
Advogado(a) THIAGO VALBAO POLETI
EMGDO BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(a) ADILSON GUIOTTO TORRES
Advogado(a) ADOLFO DE OLIVEIRA ROSA
Advogado(a) ANDREA NEVES REBELLO
Advogado(a) CLAUDINE SIMOES MOREIRA
Advogado(a) EMIR JOSE TESCH
Advogado(a) FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS SOARES
Advogado(a) PAULO CESAR BUSATO
Advogado(a) TEREZINHA DE JESUS ROSA DALTO
EMGDO FRANCISCO GOMES DE ALMEIDA
38
Quinta-Feira
26 de maio de 2011
Advogado(a) ANDRE FRANCISCO RIBEIRO GUIMARAES
Advogado(a) FERNANDO ANTONIO CONTARINI STAFANATO
RELATOR DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
JULGADO EM 03/05/2011 E LIDO EM 03/05/2011
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº
11040133727.
EMBARGANTE: O MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ES.
EMBARGADOS: FRANCISCO GOMES DE ALMEIDA E OUTRO.
RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL.
ACÓRDÃO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS. INTEGRAÇÃO. DESPROVIDOS.
1. A pretensão do recorrente não se amolda a nenhuma das hipóteses de
cabimento dos embargos de declaração, o que, por si só, daria permissão ao
improvimento dos mesmos (STJ-1ª Turma, ED-AgRg-Ag 1.128.394/SP, Rel. Min.
Benedito Gonçalves, DJe 02/09/2009). 2. A a decisão objurgada analisou todos os
pontos relevantes para a causa, assentando que a reforma dos honorários
advocatícios não encontrava respaldo nas razões recursais. 3. No caso, o
embargante nem mesmo devolveu ao Juízo ad quem a matéria relacionada ao
quantum fixado à título de honorários advocatícios (extensão do efeito devolutivo).
4. Ademais, “‘Vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos
limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à
causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo
o critério de equidade’ (REsp 1.155.125/MG, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção,
julgado em 10.3.2010, DJe 6.4.2010)” (STJ-2ª Turma, REsp 1.211.113/PR, Rel. Min.
Humberto Martins, DJe 11/11/2010). 5. Verifica-se pelos fundamentos
apresentados pelo embargante, a intenção em rediscutir a matéria e o
descontentamento com os fundamentos apresentados na decisão atacada o que
não confere provimento aos embargos declaratórios. 6. Embargos declaratórios
desprovidos. Unânime.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos dos EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 11040133727 onde figura como
embargante o MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM e
embargados FRANCISCO GOMES DE ALMEIDA E BANCO DO
BRASIL S/A,
ACORDA a Colenda 1ª Câmara Cível, na conformidade da ata e das notas
taquigráficas da sessão, à unanimidade, CONHECER e NEGAR
PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Vitória (ES), 03 de maio de 2011.
PRESIDENTE
CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
DESEMBARGADOR RELATOR
PROCURADOR,
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR.
26- Embargos de Declaração Rem Ex-officio Nº 11060042444
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 2ª VARA CÍVEL
EMGTE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(a) ANA PAULA BARRETO MONTEIRO ROTHEN
Advogado(a) NANCI APARECIDA DOMINGUES CARVALHO
Advogado(a) THIAGO COSTA BOLZANI
EMGDO VALDIR ADELINO JORGE
Advogado(a) ADMILSON TEIXEIRA DA SILVA
Advogado(a) ALAN ROVETTA DA SILVA
RELATOR DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
JULGADO EM 03/05/2011 E LIDO EM 03/05/2011
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INOMINADO NA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 11060042444
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL
EMBARGADO: VALDIR ADELINO JORGE
RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
ACÓRDÃO
EMENTA - CIVIL E PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO INOMINADO NA APELAÇÃO CÍVEL -
Edição nº 4041
D.J. ESPÍRITO SANTO
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - A decisão foi clara e não
padece de qualquer vício 2. O embargo de declaração é recurso que pretende
integrar a decisão, quando esta ocorre em algum vício. 3. Não se verificando as
hipóteses legais, além de erro material, não há que se falar em provimento dos
aclaratórios. 4. Listados os fundamentos da decisão, suficientes para embasar a
conclusão do julgado, que nega ou dá provimento ao recurso, o julgador não fica
obrigado a responder uma a uma as alegações das partes. 5. Recurso conhecido e
não provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que se trata os EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INOMINADO NA APELAÇÃO
CÍVEL Nº 11060042444 em que figura como EMBARGANTE:
INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL e EMBARGADO:
VALDIR ADELINO JORGE, ACORDA a Egrégia Primeira Câmara Cível, em
conformidade com a ata e as notas taquigráficas, à unanimidade, conhecer e
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Vitória, 03 de maio de 2011.
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR.
27- Embargos de Declaração Agv Instrumento Nº 11104956724
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 5ª VARA CÍVEL
EMGTE ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS S/A ESCELSA
Advogado(a) IMERO DEVENS
Advogado(a) MARCELO PAGANI DEVENS
EMGDO VILMA SEVERINO HELVECIO
Advogado(a) ALFREDO ANGELO CREMASCHI
RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
JULGADO EM 03/05/2011 E LIDO EM 03/05/2011
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº
011.10.495672-4
EMBARGANTE/AGRAVANTE:
ESPÍRITO
SANTO
CENTRAIS
ELÉTRICAS S.A. - ESCELSA
EMBARGADA/AGRAVADA: VILMA SEVERINO HELVÉCIO
RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
ACÓRDÃO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREQUESTIONAMENTO
JUSTIFICAÇÃO
CONCRETA
NECESSIDADE - MATÉRIA DECIDIDA - REDISCUSSÃO IMPOSSIBILIDADE
RECURSO
MANIFESTAMENTE
PROTELATÓRIO - MULTA - ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. São cabíveis embargos de declaração para fins de prequestionamento; todavia,
não basta que o embargante consigne na peça recursal que o recurso tem tal
propósito; é preciso que indique concretamente quais são as questões relevantes
para o julgamento que deixaram de ser apreciadas.
2. A mera alegação da parte de que os aclaratórios são aviados com fins
prequestionatórios não tem o condão de desnaturar seu eventual intuito
procrastinatório, que, se presente, deve ser devidamente sancionado pelo órgão
julgador.
3. Aclaratórios que objetivam a rediscussão de matérias expressamente decididas
são protelatórios, ainda mais se interpostos contra decisão da qual não mais caiba
recurso em instância ordinária.
4. Havendo decisão expressa e fundamentada sobre a matéria, os aclaratórios não
se prestam para rever o julgado.
5. Aplicação de multa que se impõe.
6. Embargos de declaração improvidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração em agravo de
instrumento nº 011.10.495672-4 em que são partes ESPÍRITO SANTO
CENTRAIS ELÉTRICAS S.A. (ESCELSA) e VILMA SEVERINO
HELVÉCIO, ACORDA a Colenda Primeira Câmara Cível, na conformidade da
ata, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso com
aplicação de multa à embargante de um por cento do valor corrigido da causa,
nos termos do voto do eminente Relator.
Vitória/ES, 03 de Maio de 2011.
PRESIDENTE
39
Quinta-Feira
26 de maio de 2011
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS
DO VOTO DO RELATOR.
28- Embargos de Declaração Agv Instrumento Nº 11104956765
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 5ª VARA CÍVEL
EMGTE ESCELSA - CENTRAIS ELETRICAS DO ESPÍRITO SANTO S/A
Advogado(a) MARCELO PAGANI DEVENS
EMGDO POLYANA HELVECIO GOMES
Advogado(a) ALFREDO ANGELO CREMASCHI
RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
JULGADO EM 03/05/2011 E LIDO EM 03/05/2011
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº
011.10.495676-5
EMBARGANTE/AGRAVANTE:
ESPÍRITO
SANTO
CENTRAIS
ELÉTRICAS S.A. - ESCELSA
EMBARGADA/AGRAVADA: POLYANA HELVÉCIO GOMES
RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
ACÓRDÃO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREQUESTIONAMENTO
JUSTIFICAÇÃO
CONCRETA
NECESSIDADE - MATÉRIA DECIDIDA - REDISCUSSÃO IMPOSSIBILIDADE
RECURSO
MANIFESTAMENTE
PROTELATÓRIO - MULTA - ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. São cabíveis embargos de declaração para fins de prequestionamento; todavia,
não basta que o embargante consigne na peça recursal que o recurso tem tal
propósito; é preciso que indique concretamente quais são as questões relevantes
para o julgamento que deixaram de ser apreciadas.
2. A mera alegação da parte de que os aclaratórios são aviados com fins
prequestionatórios não tem o condão de desnaturar seu eventual intuito
procrastinatório, que, se presente, deve ser devidamente sancionado pelo órgão
julgador.
3. Aclaratórios que objetivam a rediscussão de matérias expressamente decididas
são protelatórios, ainda mais se interpostos contra decisão da qual não mais caiba
recurso em instância ordinária.
4. Havendo decisão expressa e fundamentada sobre a matéria, os aclaratórios não
se prestam para rever o julgado.
5. Aplicação de multa que se impõe.
6. Embargos de declaração improvidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração em agravo de
instrumento nº 011.10.495676-5 em que são partes ESPÍRITO SANTO
CENTRAIS ELÉTRICAS S.A. (ESCELSA) e POLYANA HELVÉCIO
GOMES, ACORDA a Colenda Primeira Câmara Cível, na conformidade da ata, à
unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso com aplicação de
multa à embargante de um por cento do valor corrigido da causa, nos termos do
voto do eminente Relator.
Vitória/ES, 03 de Maio de 2011.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS
DO VOTO DO RELATOR.
29- Embargos de Declaração Agv Instrumento Nº 11104956799
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 5ª VARA CÍVEL
EMGTE ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS S/A ESCELSA
Advogado(a) MARCELO PAGANI DEVENS
EMGDO FABIO SEVERINO HELVECIO
Advogado(a) ALFREDO ANGELO CREMASCHI
EMGDO GENECI OLIVEIRA GOMES
Advogado(a) ALFREDO ANGELO CREMASCHI
EMGDO ILMA RITA HELVECIO GOMES
Advogado(a) ALFREDO ANGELO CREMASCHI
EMGDO MARCOS HELVECIO
Advogado(a) ALFREDO ANGELO CREMASCHI
EMGDO PAULO CESAR HELVECIO
Advogado(a) ALFREDO ANGELO CREMASCHI
EMGDO VILMA SEVERINO HELVECIO
Edição nº 4041
D.J. ESPÍRITO SANTO
Advogado(a) ALFREDO ANGELO CREMASCHI
RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
JULGADO EM 03/05/2011 E LIDO EM 03/05/2011
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº
011.10.495679-9
EMBARGANTE/AGRAVANTE:
ESPÍRITO
SANTO
CENTRAIS
ELÉTRICAS S.A. - ESCELSA
EMBARGADOS/AGRAVADOS: MARCOS HELVÉCIO e OUTROS
RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
ACÓRDÃO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREQUESTIONAMENTO
JUSTIFICAÇÃO
CONCRETA
NECESSIDADE - MATÉRIA DECIDIDA - REDISCUSSÃO IMPOSSIBILIDADE
RECURSO
MANIFESTAMENTE
PROTELATÓRIO - MULTA - ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. São cabíveis embargos de declaração para fins de prequestionamento; todavia,
não basta que o embargante consigne na peça recursal que o recurso tem tal
propósito; é preciso que indique concretamente quais são as questões relevantes
para o julgamento que deixaram de ser apreciadas.
2. A mera alegação da parte de que os aclaratórios são aviados com fins
prequestionatórios não tem o condão de desnaturar seu eventual intuito
procrastinatório, que, se presente, deve ser devidamente sancionado pelo órgão
julgador.
3. Aclaratórios que objetivam a rediscussão de matérias expressamente decididas
são protelatórios, ainda mais se interpostos contra decisão da qual não mais caiba
recurso em instância ordinária.
4. Havendo decisão expressa e fundamentada sobre a matéria, os aclaratórios não
se prestam para rever o julgado.
5. Aplicação de multa que se impõe.
6. Embargos de declaração improvidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração em agravo de
instrumento nº 011.10.495679-9 em que são partes ESPÍRITO SANTO
CENTRAIS ELÉTRICAS S.A. (ESCELSA) e MARCOS HELVÉCIO E
OUTROS, ACORDA a Colenda Primeira Câmara Cível, na conformidade da ata,
à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso com aplicação
de multa à embargante de um por cento do valor corrigido da causa, nos termos
do voto do eminente Relator.
Vitória/ES, 03 de Maio de 2011.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS
DO VOTO DO RELATOR.
30- Embargos de Declaração Agv Instrumento Nº 11104956823
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 5ª VARA CÍVEL
EMGTE ESCELSA - ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS S/A
Advogado(a) MARCELO PAGANI DEVENS
EMGDO ILMA RITA HELVECIO GOMES
Advogado(a) ALFREDO ANGELO CREMASCHI
RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
JULGADO EM 03/05/2011 E LIDO EM 03/05/2011
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº
011.10.495682-3
EMBARGANTE/AGRAVANTE:
ESPÍRITO
SANTO
CENTRAIS
ELÉTRICAS S.A. - ESCELSA
EMBARGADA/AGRAVADA: ILMA RITA HELVÉCIO GOMES
RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
ACÓRDÃO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREQUESTIONAMENTO
JUSTIFICAÇÃO
CONCRETA
NECESSIDADE - MATÉRIA DECIDIDA - REDISCUSSÃO IMPOSSIBILIDADE
RECURSO
MANIFESTAMENTE
PROTELATÓRIO - MULTA - ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. São cabíveis embargos de declaração para fins de prequestionamento; todavia,
não basta que o embargante consigne na peça recursal que o recurso tem tal
propósito; é preciso que indique concretamente quais são as questões relevantes
para o julgamento que deixaram de ser apreciadas.
2. A mera alegação da parte de que os aclaratórios são aviados com fins
prequestionatórios não tem o condão de desnaturar seu eventual intuito
procrastinatório, que, se presente, deve ser devidamente sancionado pelo órgão
julgador.
40
Quinta-Feira
26 de maio de 2011
Edição nº 4041
D.J. ESPÍRITO SANTO
3. Aclaratórios que objetivam a rediscussão de matérias expressamente decididas
são protelatórios, ainda mais se interpostos contra decisão da qual não mais caiba
recurso em instância ordinária.
4. Havendo decisão expressa e fundamentada sobre a matéria, os aclaratórios não
se prestam para rever o julgado.
5. Aplicação de multa que se impõe.
6. Embargos de declaração improvidos.
portanto, atribuir o referido efeito modificativo ao julgado, tendo em vista quer o
mesmo somente será empregado na hipótese de provimento do recurso, na
hipótese de acolhimento de omissão, contradição ou obscuridade do julgado. Não
é o caso dos autos. 3. Inexistindo qualquer mácula no acórdão impugnado, e
inexistindo a possibilidade de utilização dos embargos para fins de revisão de
matérias já devidamente enfrentadas e solucionadas através de argumentos
necessários para tanto, nega-se provimento ao recurso interposto.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração em agravo de
instrumento nº 011.10.495682-3 em que são partes ESPÍRITO SANTO
CENTRAIS ELÉTRICAS S.A. (ESCELSA) e ILMA RITA HELVÉCIO
GOMES, ACORDA a Colenda Primeira Câmara Cível, na conformidade da ata, à
unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso com aplicação de
multa à embargante de um por cento do valor corrigido da causa, nos termos do
voto do eminente Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos que trata do EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO Nº 12060040628 - EMBARGANTE: ELIZABETH ALVES
LINHARES E OUTROS - EMBARGADO: MUNICÍPIO DE
CARIACICA/ES
Vitória/ES, 03 de Maio de 2011.
ACORDA a PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, em conformidade com a ata e
com as notas taquigráficas, à unanimidade de votos, CONHECER E
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR.
PRESIDENTE
Vitória/ES, 03 de maio de 2011.
RELATOR
DES. PRESIDENTE
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS
DO VOTO DO RELATOR.
DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
RELATOR
31- Embargos de Declaração Ap Civel Nº 12060040628
CARIACICA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
EMGTE ELIZABETH ALVES LINHARES
Advogado(a) ERILDO PINTO
Advogado(a) MARCELO ALVARENGA PINTO
EMGTE ITAMAR PEREIRA DE SOUZA
Advogado(a) ERILDO PINTO
Advogado(a) MARCELO ALVARENGA PINTO
EMGTE MARGARIDA DILCEA NASCIMENTO DA COSTA
Advogado(a) ERILDO PINTO
Advogado(a) MARCELO ALVARENGA PINTO
EMGTE MARIA DO ROSARIO FERREIRA BARBOSA
Advogado(a) ERILDO PINTO
Advogado(a) MARCELO ALVARENGA PINTO
EMGTE NAIR DE OLIVEIRA WILL
Advogado(a) ERILDO PINTO
Advogado(a) MARCELO ALVARENGA PINTO
EMGTE NILDA LEITE PEREIRA
Advogado(a) ERILDO PINTO
Advogado(a) MARCELO ALVARENGA PINTO
EMGTE SELENE LOPES SILVEIRA FURTADO
Advogado(a) ERILDO PINTO
Advogado(a) MARCELO ALVARENGA PINTO
EMGDO MUNICIPIO DE CARIACICA
Advogado(a) LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO
RELATOR DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
JULGADO EM 03/05/2011 E LIDO EM 03/05/2011
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 12060040628
EMBARGANTE: ELIZABETH ALVES LINHARES E OUTROS
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE CARIACICA/ES
RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
ACÓRDÃO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO - RECURSO CONHECIDO PROVIMENTO NEGADO. 1. Pela simples leitura do acórdão impugnado
verifica-se que foram analisadas, com a clareza que se requer, todas a teses
necessárias para deslinde do apelo interposto pela ora embargante, e não há
qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão que, de forma objetiva,
decidiu a causa utilizando-se de argumentos necessários para tanto. Foram
abordadas as teses necessárias para julgamento da apelação interposta,
inclusive nos que pertine à constitucionalidade dos termos da Lei nº 3.332/97,
cuja discussão já fora objeto de apreciação perante o Egrégio Tribunal Pleno desta
Corte - Incidente de Inconstitucionalidade nº 100050023124, de relatoria do
Eminente Des. José Luiz Barreto Vivas, julgado pelo Egrégio Tribunal Pleno
deste Tribunal em 10 de maio de 2007 -, não havendo que se falar em omissão no
julgado. 2. O caráter infringente dos embargos só é admitido quando, por ocasião
do saneamento de eventual omissão, obscuridade ou contradição de que padece a
decisão atacada, há modificação do resultado do julgamento. Não cabe à parte,
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR.
32- Embargos de Declaração Ap Voluntária Rem Ex-officio Nº 12060066169
CARIACICA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
EMGTE MUNICIPIO DE CARIACICA
Advogado(a) LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO
EMGDO WANDERLEI PORTO DO NASCIMENTO
Advogado(a) RICARDO TEDOLDI MACHADO
RELATOR DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
JULGADO EM 03/05/2011 E LIDO EM 03/05/2011
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 12060066169
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE CARIACICA/ES
EMBARGADO: WANDERLEI PORTO DO NASCIMENTO
RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
ACÓRDÃO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ENFRENTAMENTO DE TODOS OS PONTOS JURÍDICOS
PERTINENTES PARA JULGAMENTO DO APELO INTERPOSTO
PELO RECORRENTE - AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO IMPOSSIBILIDADE DE PROVIMENTO DOS ACLARATÓRIOS
INTERPOSTOS PARA FINS DE REDISCUSSÃO DO JULGADO RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Mesmo diante da
combativa argumentação destacada pelo embargante, foram analisadas, com a
clareza que se requer, todas a teses necessárias para que fosse efetuado o deslinde
da apelação interposta, e não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade na
decisão que, de forma objetiva, decidiu a causa nos limites da lide. 2. Da simples
leitura do acórdão embargado verifica-se que restou claramente destacada a tese
primordial para fins de julgamento do apelo, no sentido de considerar que o
apelado (embargado) comprovou plenamente a sua graduação no Curso Superior
de Pedagogia, bem como o reconhecimento das Faculdades Integradas Padre
Anchieta (FIPAG), conforme exigido pelo respectivo Edital nº 001/2005. 3. Os
Tribunais de alto grau de Jurisdição do País, bem como o Colendo Conselho
Nacional de Justiça, possuem o entendimento solidificado no sentido de que: “O
julgador, quer na via judicial, quer na administrativa, não está adstrito a
pronunciar-se sobre todos os argumentos desenvolvidos pelas partes que integram
a lide” (CNJ - PCA 200810000010590 - Rel. Cons. Mairan Gonçalves Maia
Júnior - 82ª Sessão - j. 14.04.2009 - DJU 17.04.2009). 4. Não devem ser
acolhidos os aclaratórios interpostos com o objetivo de mera rediscussão do
julgado. Recurso conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos que trata do EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO Nº 12060066169 - EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE
CARIACICA/ES - EMBARGADO: WANDERLEI PORTO DO
NASCIMENTO.
ACORDA a PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, em conformidade com a ata e
com as notas taquigráficas, à unanimidade de votos, CONHECER E
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR.
41
Quinta-Feira
26 de maio de 2011
Vitória/ES, 03 de maio de 2011.
DES. PRESIDENTE
DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR.
33- Embargos de Declaração Ap Civel Nº 14050074989
COLATINA - 1ª VARA CÍVEL
EMGTE POLIMIX CONCRETO LTDA
Advogado(a) KAMILLA ANICIO MACIEL
Advogado(a) LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO
Advogado(a) MARCELLA RIOS GAVA FURLAN
EMGDO IRENE BARBIERI ADAMI
Advogado(a) ELISEU VICTOR SOUSA
RELATOR DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
JULGADO EM 03/05/2011 E LIDO EM 03/05/2011
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL
REF.: Nº 14050074989.
EMBARGANTE: POLIMIX CONCRETO LTDA.
EMBARGADO: IRENE BARBIERI ADAMI.
RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL.
ACÓRDÃO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PENHORA. EMPRESA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E DE
CONTRADIÇÃO.
REDISCUSSÃO
DA
MATÉRIA.
EFEITOS
INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIDOS.
1. Ausência dos pressupostos do art. 535, I e II, do Código de Processo Civil. 2.
Recurso que reflete o inconformismo da embargante com o decidido, o que não
confere provimento aos embargados declaratórios. Precedentes. 3. Rediscussão da
matéria. 4. Impossibilidade de atribuição de efeitos infringentes. 5. No contexto
do acórdão, os posicionamentos lá lançados são conciliáveis entre si, não
dificultando a compreensão do mesmo. 6. Embargos declaratórios desprovidos.
Unânime.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos dos EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 14050074989 onde figura como
embargante POLIMIX CONCRETO LTDA. e embargada IRENE
BARBIERI ADAMI,
ACORDA a Colenda 1ª Câmara Cível, na conformidade da ata e das notas
taquigráficas da sessão, à unanimidade, CONHECER e NEGAR
PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Vitória (ES), 03 de maio de 2011.
PRESIDENTE
CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
DESEMBARGADOR RELATOR
PROCURADOR
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR.
34- Embargos de Declaração Ap Civel Nº 14050075028
COLATINA - 1ª VARA CÍVEL
EMGTE POLIMIX CONCRETO LTDA
Advogado(a) JADIR RESENDE NETO
Advogado(a) LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO
Advogado(a) MARCELLA RIOS GAVA FURLAN
EMGDO PEDRO ADAMI NETO
Advogado(a) ELISEU VICTOR SOUSA
RELATOR DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
JULGADO EM 03/05/2011 E LIDO EM 03/05/2011
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL
REF.: Nº 14050075028.
Edição nº 4041
D.J. ESPÍRITO SANTO
EMBARGANTE: POLIMIX CONCRETO LTDA.
EMBARGADO: PEDRO ADAMI NETTO.
RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL.
ACÓRDÃO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E DE
CONTRADIÇÃO.
REDISCUSSÃO
DA
MATÉRIA.
EFEITOS
INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIDOS.
1. Ausência dos pressupostos do art. 535, I e II, do Código de Processo Civil. 2.
Recurso que reflete o inconformismo da embargante com o decidido, o que não
confere provimento aos embargados declaratórios. Precedentes. 3. Rediscussão da
matéria. 4. Impossibilidade de atribuição de efeitos infringentes. 5. No contexto
do acórdão, os posicionamentos lá lançados são conciliáveis entre si, não
dificultando a compreensão do mesmo. 6. Embargos declaratórios desprovidos.
Unânime.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos dos EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 14050075028 onde figura como
embargante POLIMIX CONCRETO LTDA. e embargado PEDRO ADAMI
NETTO,
ACORDA a Colenda 1ª Câmara Cível, na conformidade da ata e das notas
taquigráficas da sessão, à unanimidade, CONHECER e NEGAR
PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Vitória (ES), 03 de maio de 2011.
PRESIDENTE
CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
DESEMBARGADOR RELATOR
PROCURADOR
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR.
35- Embargos de Declaração Rem Ex-officio Nº 14050102921
COLATINA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
EMGTE GERALDO LOZER PACHECO
Advogado(a) JOAO CARLOS BATISTA
EMGDO MUNICIPIO DE COLATINA
Advogado(a) SIDNEY GIVIGI
RELATOR DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
JULGADO EM 03/05/2011 E LIDO EM 03/05/2011
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL
14050102921
EMBARGANTE: GERALDO LOZER PACHECO
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE COLATINA
RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
Nº
ACÓRDÃO
EMENTA - CIVIL E PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - AUSÊNCIA DE
CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE - RECURSO
CONHECIDO E IMPROVIDO. I - A decisão foi clara e não padece de
qualquer vício 2. O embargo de declaração é recurso que pretende integrar a
decisão, quando esta ocorre em algum vício. 3. Não se verificando as hipóteses
legais, além de erro material, não há que se falar em provimento dos aclaratórios.
4. Listados os fundamentos da decisão, suficientes para embasar a conclusão do
julgado, que nega ou dá provimento ao recurso, o julgador não fica obrigado a
responder uma a uma as alegações das partes. 5. Recurso conhecido e não
provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que se trata os EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 14050102921 em que
figura como EMBARGANTE: GERALDO LOZER PACHECO e
EMBARGADO:MUNICÍPIO DE COLATINA, ACORDA a Egrégia
Primeira Câmara Cível, em conformidade com a ata e as notas taquigráficas, à
unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto
do relator.
Vitória, 03 de maio de 2011.
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
42
Quinta-Feira
26 de maio de 2011
Edição nº 4041
EMBARGANTE: GOLDEN CROSS ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL
DE SAÚDE.
EMBARGADOS: MARIA BERNADETH COELHO DE SOUZA E
MARIANGELA SOUZA SIQUEIRA.
RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL.
DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR.
36- Embargos de Declaração Ap Civel Nº 21070053653
GUARAPARI - VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
EMGTE TELEMAR NORTE LESTE S/A
Advogado(a) EDUARDO SILVA LUSTOSA
Advogado(a) EMMANUELLE BRAGA MAGALHAES
Advogado(a) MARCELO PAGANI DEVENS
EMGDO MUNICIPIO DE GUARAPARI
Advogado(a) BRUNO BORNACKI SALIM MURTA
Advogado(a) SILVANO DA SILVA
RELATOR DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
JULGADO EM 03/05/2011 E LIDO EM 03/05/2011
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL
21070053653
EMBARGANTE: TELEMAR NORTE LESTE LTDA
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE GUARAPARI
RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
D.J. ESPÍRITO SANTO
Nº
ACÓRDÃO
EMENTA - CIVIL E PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO INOMINADO NA APELAÇÃO CÍVEL AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - A decisão foi clara e não
padece de qualquer vício 2. O embargo de declaração é recurso que pretende
integrar a decisão, quando esta ocorre em algum vício. 3. Não se verificando as
hipóteses legais, além de erro material, não há que se falar em provimento dos
aclaratórios. 4. Listados os fundamentos da decisão, suficientes para embasar a
conclusão do julgado, que nega ou dá provimento ao recurso, o julgador não fica
obrigado a responder uma a uma as alegações das partes. 5. Recurso conhecido e
não provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que se trata os EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 21070053653 em que
figura como EMBARGANTE: TELEMAR NORTE LESTE LTDA e
EMBARGADO:MUNICÍPIO DE GUARAPARI, ACORDA a Egrégia
Primeira Câmara Cível, em conformidade com a ata e as notas taquigráficas, à
unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto
do relator.
Vitória, 03 de maio de 2011.
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR.
37- Embargos de Declaração Ap Civel Nº 24030115216
VITÓRIA - 11ª VARA CÍVEL
EMGTE GOLDEN CROSS ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE
Advogado(a) GUSTAVO SICILIANO CANTISANO
EMGDO MARIA BERNADETH COELHO DE SOUZA
Advogado(a) ELIAIDINA WAGNA OLIVEIRA DA SILVA
Advogado(a) NILDEVAL FERREIRA STEN
EMGDO MARIANGELA SOUZA SIQUEIRA
Advogado(a) ELIAIDINA WAGNA OLIVEIRA DA SILVA
Advogado(a) NILDEVAL FERREIRA STEN
RELATOR DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
JULGADO EM 03/05/2011 E LIDO EM 03/05/2011
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº
024030115216.
ACÓRDÃO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. COBRANÇA. PLANO DE SAÚDE. OMISSÕES. AUSÊNCIA.
DESPROVIDOS.
1. Não há omissões no acórdão. 2. A decisão objurgada analisou todos os pontos
relevantes para a causa, assentando que “o plano de saúde somente poderia ser contratado
de forma automática porque a segurada era maior de 60 (sessenta) anos quando firmou a
proposta de adesão, conforme tabela de vendas do mencionado plano de saúde”, sendo que “a
circunstância do campo ‘valor produto acoplado’ não estar preenchido não significa que a
segurada não foi automaticamente beneficiada pelo aditivo contratual”. 3. Ao contrário do
que sustenta a embargante, o acórdão embargado assentou que o “pecúlio
adicional” foi contratado automaticamente, interpretando-se as cláusulas
contratuais de maneira mais favorável ao consumidor. Ademais, “Aplica-se o Código
de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde” (S. 469/STJ). 4. O “magistrado
não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os
fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão” (STJ-1ª Turma,
ED-ED-AgRg-REsp 978.687/PR, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 03/12/2010). 5.
Verifica-se pelos fundamentos apresentados pela embargante, a intenção em
rediscutir a matéria e o descontentamento com os fundamentos apresentados na
decisão atacada o que não confere provimento aos embargos declaratórios.
Precedentes. 6. Embargos declaratórios desprovidos. Unânime.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos dos EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 24030115216 onde figura como
embargante GOLDEN CROSS ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE
SAÚDE e embargadas MARIA BERNADETH COELHO DE SOUZA E
MARIANGELA SOUZA SIQUEIRA,
ACORDA a Colenda 1ª Câmara Cível, na conformidade da ata e das notas
taquigráficas da sessão, à unanimidade, CONHECER e NEGAR
PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Vitória (ES), 03 de maio de 2011.
PRESIDENTE
CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
DESEMBARGADOR RELATOR
PROCURADOR
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR.
38- Embargos de Declaração Rem Ex-officio Nº 24030155022
VITÓRIA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
EMGTE/EMGDO IGREJA CRISTA MARANATA - PRESBITERIO
ESPIRITO SANTENSE
Advogado(a) JOSE DOMINGOS DE ALMEIDA
Advogado(a) JOSE DOMINGOS DE ALMEIDA JUNIOR
EMGDO/EMGTE MUNICIPIO DE VITORIA
Advogado(a) CARLA POLONI TELLES SANTOS
Advogado(a) LEONARDO ZEHURI TOVAR
RELATOR DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
JULGADO EM 03/05/2011 E LIDO EM 03/05/2011
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 024030155022
EMBARGANTE/EMBARGADO: MUNICÍPIO DE VITÓRIA/ES
EMBARGADO/EMBARGANTE: IGREJA CRISTÃ MARANATA PRESBITÉRIO ESPÍRITO SANTENSE
RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
ACÓRDÃO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
MANEJADOS PELA igreja cristã maranata - presbitério espírito santense:
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NO JULGADO COM
RELAÇÃO AOS ARGUMENTOS SUSCITADOS - RECURSO
CONHECIDO - PROVIMENTO NEGADO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELO MUNICÍPIO DE VITÓRIA OMISSÃO DO JULGADO - PROVIMENTO PARCIAL DO APELO
VOLUNTÁRIO - INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não deve prosperar as alegação
43
Quinta-Feira
26 de maio de 2011
externadas nos embargos declaratórios interpostos pela Igreja Cristã Maranata presbitério Espírito Santense. Da simples leitura do acórdão objurgado verifica-se
claramente que o julgado tratou de direcionar, efetivamente, e apenas de forma
parcial, a imunidade tributária prevista no artigo 150, inciso VI, “b”, da
Constituição Federal, em favor da embargante Igreja Cristã Maranata, tanto que
na parte conclusiva do acórdão restou destacado: “Recurso conhecido e provido
parcialmente para reformar a sentença objurgada, declarando a imunidade
tributária e a impropriedade da cobrança do IPTU em desfavor da apelada, no
exercício financeiro de 2003, somente com relação ao imóveis de registros
imobiliários nº 07011840042001 e nº 04070090159001. Remessa Necessária
prejudicada”. Quanto a suposta contradição do julgado, relacionada com a
plausibilidade da imunidade tributária que fora direcionada à Igreja Cristã
Maranata, em um primeiro momento, e sem restrições, na sentença objurgada, e a
possível ausência de comprovação de que não haviam edificações no lotes de sua
propriedade, quando do fato gerador da cobrança do IPTU, verifica-se - em que
pese as respeitáveis alegações recorrentes - a notória pretensão de rediscussão do
julgado que se demonstra descabida na via restrita dos aclaratórios. Embargos
apresentados pela Igreja Cristã Maranata conhecido - provimento negado.
2. Quanto aos embargos interpostos pelo MUNICÍPIO DE VITÓRIA,
deveras, existe omissão no julgado passível de ser sanada no que se refere à
inversão do ônus da sucumbência. É que, com o provimento parcial da apelação
voluntária ajuizada, oportunidade em que fora destacado que, dos 10 (dez)
imóveis pertencentes à Igreja Cristã Maranata - listados na inicial - apenas 02
(dois) deles restaram imunes à cobrança do IPTU, realmente o referido recorrente
- Município de Vitória - decaiu da parte mínima do pedido formulado nos autos
da ação ordinária ajuizada na origem, devendo a embargada, Igreja Cristã
Maranata, ser responsabilizada pelo pagamento dos honorários e despesas
processuais segundo os moldes do art. 21, parágrafo único, do CPC. 3. “A
sucumbência mínima, uma vez caracterizada, nos termos do disposto no parágrafo único, do art.
21, do CPC, implica na inversão dos ônus sucumbenciais que devem ser arcados pelo litigante
que restou vencido na maior parte do pedido respondendo por inteiro pelos honorários e despesas”.
STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL Nº 1201468 / RJ
- RELATOR MINISTRO LUIZ FUX - PRIMEIRA TURMA -M
JULGAMENTO EM 26/10/2010). Embargos de Declaração interpostos pelo
Município de Vitória conhecido e provido para suprir a omissão no acórdão
objurgado, e, integrando o julgado, procedendo-se a inversão do ônus da
sucumbência, determinar que a igreja cristã maranata - presbitério espírito
santense arque com o pagamento dos honorários advocatícios - conforme o
percentual fixado na sentença originária - 10% sobre o valor da causa - e despesas
processuais.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos que trata da EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO nº 024030155022 - EMBARGANTE/EMBARGADO:
município de vitória/es - embargado/embargante: igreja cristã maranata presbitério espírito santense.
ACORDA a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, em conformidade com a
ata e com as notas taquigráficas, à unanimidade de votos, CONHECER E
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA igreja
cristã maranata - presbitério espírito santense E CONHECER E DAR
PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE
VITÓRIA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Vitória/ES, 03 de maio de 2011.
DES. PRESIDENTE
Edição nº 4041
D.J. ESPÍRITO SANTO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INOMINADO NA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 24040089187
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE VITÓRIA
EMBARGADO: ODRACIR JOSÉ DE ALMEIDA
RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
ACÓRDÃO
EMENTA - CIVIL E PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO INOMINADO NA APELAÇÃO CÍVEL AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - A decisão foi clara e não
padece de qualquer vício 2. O embargo de declaração é recurso que pretende
integrar a decisão, quando esta ocorre em algum vício. 3. Não se verificando as
hipóteses legais, além de erro material, não há que se falar em provimento dos
aclaratórios. 4. Listados os fundamentos da decisão, suficientes para embasar a
conclusão do julgado, que nega ou dá provimento ao recurso, o julgador não fica
obrigado a responder uma a uma as alegações das partes. 5. Recurso conhecido e
não provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que se trata os EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INOMINADO NA APELAÇÃO
CÍVEL Nº 24040089187 em que figura como EMBARGANTE:
MUNICÍPIO DE VITÓRIA e EMBARGADO: ODRACIR JOSÉ DE
ALMEIDA, ACORDA a Egrégia Primeira Câmara Cível, em conformidade com
a ata e as notas taquigráficas, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do relator.
Vitória, 03 de maio de 2011.
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR.
40- Embargos de Declaração Ap Civel Nº 24040204711
VITÓRIA - 4ª VARA CÍVEL
EMGTE HOTEL PARADISE LTDA
Advogado(a) FELIPE OSORIO DOS SANTOS
Advogado(a) SIRLEI DE ALMEIDA
EMGDO GENEZIO DAS MERCES
Advogado(a) MARCO AURELIO ZOVICO
RELATOR DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
JULGADO EM 03/05/2011 E LIDO EM 03/05/2011
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL
REF.: Nº 24040204711.
EMBARGANTE: HOTEL PARADISE LTDA.
EMBARGADO: GENEZIO DAS MERCES.
RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL.
DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
RELATOR
ACÓRDÃO
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA IGREJA CRISTÃ
MARANATA. POR IGUAL VOTAÇÃO, DAR PROVIMENTO AO
RECURSO DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ANULATÓRIA. ACORDO. PODERES
PARA TRANSIGIR. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA.
EFEITOS
INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
DESPROVIDOS.
1. Ausência dos pressupostos do art. 535, I e II, do Código de Processo Civil. 2.
Recurso que reflete o inconformismo do embargante com o decidido, o que não
confere provimento aos embargados declaratórios. Precedentes. 3. Rediscussão da
matéria. 4. Impossibilidade de atribuição de efeitos infringentes. 5. Embargos
declaratórios desprovidos. Multa pela protelação aplicada. Unânime.
39- Embargos de Declaração Rem Ex-officio Nº 24040089187
VITÓRIA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
EMGTE MUNICIPIO DE VITORIA
Advogado(a) FREDERICO MARTINS DE FIGUEIREDO DE PAIVA
BRITTO
Advogado(a) PATRICIA MARQUES GAZOLA
Advogado(a) SANDOVAL ZIGONI JUNIOR
EMGDO ODRACIR JOSE DE ALMEIDA
Advogado(a) MARCOS ALEXANDRE DINELLI GAUDIO
Advogado(a) SANDRO LOUREIRO COSTA
RELATOR DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
JULGADO EM 03/05/2011 E LIDO EM 03/05/2011
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos dos EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 24040204711 onde figura como
embargante HOTEL PARADISE LTDA. e embargado GENEZIO DAS
MERCES,
ACORDA a Colenda 1ª Câmara Cível, na conformidade da ata e das notas
taquigráficas da sessão, à unanimidade, CONHECER e NEGAR
PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
1Vitória (ES), 03 de maio de 2011.
44
Quinta-Feira
26 de maio de 2011
PRESIDENTE
CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
DESEMBARGADOR RELATOR
PROCURADOR
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR.
41- Embargos de Declaração Rem Ex-officio Nº 24050099779
VITÓRIA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
EMGTE NILZO DELL ANTONIO
Advogado(a) MARCELO PEREIRA MATTOS
Advogado(a) VINICIUS PANCRACIO MACHADO COSTA
EMGDO MUNICIPIO DE VITORIA
Advogado(a) MARCIA ALESSANDRA CORREA
Advogado(a) RUBEM FRANCISCO DE JESUS
RELATOR DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
JULGADO EM 03/05/2011 E LIDO EM 03/05/2011
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 24050099779
EMBARGANTE: NILZO DELL ANTÔNIO
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE VITÓRIA/ES
RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
Edição nº 4041
D.J. ESPÍRITO SANTO
enquadrado dentre as vantagens cuja percepção decorre do cumprimento de
pressupostos peculiares para tanto, em que se requer o pleno exercício da
atividade funcional para o seu recebimento, o que não ocorre, como é óbvio,
durante a aposentadoria do servidor. 7. Tendo em vista que a administração
pública somente pode estabelecer seu procedimento de acordo com o Princípio
da Legalidade, segue-se o entendimento manifestado pelo Órgão Máximo desta
Corte, nos autos do incidente de uniformização de jurisprudência registrado sob o
nº 24060274909, e, diante das demais considerações contidas no voto norteador
do julgamento, é conhecido e provido os embargos de declaração para que seja
empregado efeitos modificativos ao acórdão recorrido, fazendo que dele conste a
possibilidade de incorporação aos proventos do apelado, ora embargante, dos
valores relativos à gratificação de função especializada estabelecida pela Lei
Municipal nº 3.272/85, bem como o conhecimento da remessa necessária, para
fins de manutenção da sentença prolatada em primeiro grau de jurisdição.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos que trata dos EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO Nº 24050099779 - EMBARGANTE: NILZO DELL
ANTÔNIO - EMBARGADO: MUNICÍPIO DE VITÓRIA/ES.
ACORDA a PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, em conformidade com a ata e
com as notas taquigráficas, à unanimidade de votos, REJEITAR A
PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DO MANEJO DOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO, E, NO MÉRITO, CONHECER E DAR
PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR.
Vitória/ES, de de 2011.
ACÓRDÃO
DES. PRESIDENTE
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PRELIMINAR DE IMPROPRIEDADE DA VIA RECURSAL ELEITA:
REJEITADA. MÉRITO: DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL A
RESPEITO DA MATÉRIA TRATADA EM SEDE DE REMESSA
NECESSÁRIA
INCIDENTE
DE
UNIFORMIZAÇÃO
JURISPRUDENCIAL JULGADO PELA CORTE - NECESSIDADE DE
INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO - IMPLEMENTAÇÃO
DE EFEITOS MODIFICATIVOS AO JULGADO - GRATIFICAÇÃO DE
FUNÇÃO ESPECIALIZADA: POSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO
DAS VERBAS PERCEBIDAS PELO APELADO/EMBARGANTE
QUANDO DA ATIVIDADE DE SUAS FUNÇÕES JUNTO AOS SEUS
PROVENTOS
DE
APOSENTADORIA
ADICIONAL
DE
INSALUBRIDADE: IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO PRECEDENTES - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO OBJURGADO - CONHECIMENTO DA
REMESSA NECESSÁRIA PARA FINS DE MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA PROLATADA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. 1.
Rejeita-se a preliminar de inadequação da via eleita, haja vista que a interposição
dos embargos declaratórios encontra-se devidamente autorizada para que, em
casos excepcionais, se reconhecida a existência de omissão ou obscuridade, sejam
empregados efeitos modificativos ao julgado. Deliberar a respeito da pertinência
da omissão ou obscuridade apontadas, para possível integração do julgado, e se
esta integração possui o condão de empregar-lhe efeitos infringentes, é matéria
que deve ser verificada quando da análise do mérito do recurso. 2. Não deve
prosperar o pedido de formação de incidente de uniformização de jurisprudência
se o referido procedimento já fora adotado, em data pretérita, para que esta corte
se manifeste à respeito da matéria tratada no recurso. 3. Nos autos do incidente
de uniformização de jurisprudência registrado sob o nº 24060274909, restou
devidamente estabelecido pelo Órgão Máximo desta Corte que é possível a
incorporação da verba relativa à função especializada preconizada pela Lei
Municipal nº 3.272/85, junto aos proventos de aposentadoria daquele servidor
que recebia tais valores quando da atividade de suas funções. De maneira diversa,
todavia, decidiu o Egrégio Tribunal Pleno, também nos autos do incidente de
uniformização jurisprudencial, que não é possível a incorporação junto aos
proventos de aposentadoria dos valores relativos às horas extras trabalhadas
quando da atividades das funções do servidor. 4. As questões apreciadas no
sobredito incidente exaurem por completo a análise das pretensões contidas no
apelo interposto e na remessa necessária efetivada por imposição legal, já que nas
referidas vias de reapreciação do julgado também se discute a respeito da
possibilidade de incoporação de valores relativos à denominada função
especializada junto aos proventos de servidor já aposentado. 5. Tendo em vista
que a decisão do Órgão Máximo será objeto de súmula perante este Egrégio
Tribunal, e ainda, em razão do direcionamento de uniformização da
jurisprudência da Corte, merecem prosperar os embargos para que seja
expressado o entendimento manifestado nesta Corte objetivando a unificação
jurisprudencial, devendo ser mantida a sentença prolatada na origem. 6. Destacada
a possibilidade de incorporação das verbas percebidas pelo apelado, ora
embargante, relativas à gratificação de função especializada, juntos aos seus
proventos de aposentadoria, deveras, o acórdão impugnado deve ser alterado para
consolidação deste entendimento. Quanto à possibilidade de incorporação dos
valores relativos ao adicional de insalubridade, é mantido o o entendimento
manifestado no acórdão impugnado, haja vista que o referido adicional está
DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇAÌ
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
REJEITAR A PRELIMINAR ARGUÍDA. NO MÉRITO, POR IGUAL
VOTAÇÃO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR.
42- Embargos de Declaração Ap Civel Nº 24050184209
VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
EMGTE JOSE ALVES NETO
Advogado(a) MARIA DA PENHA MONTEIRO
EMGDO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
EMGDO JOSE CARLOS GRATZ
Advogado(a) LUIZ ALFREDO DE SOUZA E MELLO
EMGDO ANDRE LUIZ CRUZ NOGUEIRA
Advogado(a) ANDRE EMERICK PADILHA BUSSINGER
RELATOR DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
JULGADO EM 03/05/2011 E LIDO EM 03/05/2011
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL
REF.: Nº 24050184209.
EMBARGANTE: JOSÉ ALVES NETO.
EMBARGADOS: JOSÉ CARLOS GRATZ, ANDRÉ LUIZ CRUZ
NOGUEIRA E O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL.
ACÓRDÃO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE OMISSÕES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS
INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIDOS.
1. Ausência dos pressupostos do art. 535, I e II, do Código de Processo Civil. 2.
Recurso que reflete o inconformismo do embargante com o decidido, o que não
confere provimento aos embargados declaratórios. Precedentes. 3. Rediscussão da
matéria. 4. Impossibilidade de atribuição de efeitos infringentes. 5. Embargos
declaratórios desprovidos. Unânime.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos dos EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 24050184209 onde figura como
embargante JOSÉ ALVES NETO e embargados o MINISTÉRIO PÚBLICO
ESTADUAL E OUTROS,
1ACORDA a Colenda 1ª Câmara Cível, na conformidade da ata e das notas
taquigráficas da sessão, à unanimidade, CONHECER e NEGAR
PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Vitória (ES), 03 de maio de 2011.
45
Quinta-Feira
26 de maio de 2011
PRESIDENTE
CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
DESEMBARGADOR RELATOR
PROCURADOR
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR.
43- Embargos de Declaração Ag Inom. Ap Civel Nº 24050218536
VITÓRIA - 5ª VARA CÍVEL
EMGTE BANESTES SEGUROS S/A
Advogado(a) ARNALDO ARRUDA DA SILVEIRA
EMGDO REGINALDO CARVALHO DE ALMEIDA
Advogado(a) FRANCISCO CARLOS DE MORAIS SILVA
Advogado(a) JULIANA NASCIMENTO MIRANDA CARVALHO DE
MORAIS SILVA
RELATOR DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
JULGADO EM 03/05/2011 E LIDO EM 03/05/2011
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 24050218536
EMBARGANTE: BANESTES SEGUROS S/A
EMBARGADO: REGINALDO CARVALHO DE ALMEIDA
RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
ACÓRDÃO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO
OBJURGADO - DECISÃO QUE DETERMINOU A NEGATIVA DE
SEGUIMENTO AO APELO QUE NÃO MERECE RETOQUES JUDICIALIDADE DO DECISUM - RECURSO CONHECIDO PROVIMENTO NEGADO. 1. Pela simples leitura do acórdão impugnado
verifica-se que foram analisadas, com a clareza que se requer, todas a teses
necessárias para deslinde do apelo e do agravo inominado interposto pelo
embargante, e não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão
que, de forma objetiva, decidiu a causa utilizando-se de argumentos necessários
para tanto. 2. Pelas razões apresentadas nos embargos constata-se a nítida
pretensão de rediscussão do julgado, que se revela inapropriada na seara dos
aclaratórios. Ademais, os Tribunais de alto grau de Jurisdição do País, bem como
o Colendo Conselho Nacional de Justiça possuem entendimento solidificado no
sentido de que: “O julgador, quer na via judicial, quer na administrativa, não
está adstrito a pronunciar-se sobre todos os argumentos desenvolvidos pelas
partes que integram a lide” (CNJ - PCA 200810000010590 - Rel. Cons. Mairan
Gonçalves Maia Júnior - 82ª Sessão - j. 14.04.2009 - DJU 17.04.2009).
Finalmente, destaca-se que o caráter infringente dos embargos só é admitido
quando, por ocasião do saneamento de eventual omissão, obscuridade ou
contradição de que padece a decisão atacada, há modificação do resultado do
julgamento. Não cabe à parte, portanto, atribuir o referido efeito modificativo ao
julgado, tendo em vista quer o mesmo somente será empregado na hipótese de
provimento do recurso, na hipótese de acolhimento de omissão, contradição ou
obscuridade do julgado. Não é o caso dos autos. 3. Inexistindo qualquer mácula
no acórdão objurgado, e, inexistindo a possibilidade de utilização dos embargos
para fins de revisão de matérias já devidamente enfrentadas e solucionadas,
nega-se provimento ao recurso.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos que trata dos EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO Nº 24050218536 - EMBARGANTE: BANESTES
SEGUROS S/A - EMBARGADO: REGINALDO CARVALHO DE
ALMEIDA
ACORDA a PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, em conformidade com a ata e
com as notas taquigráficas, à unanimidade de votos, CONHECER E
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR.
Vitória/ES, 03 de maio de 2011.
DES. PRESIDENTE
DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
Edição nº 4041
D.J. ESPÍRITO SANTO
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR.
44- Embargos de Declaração Rem Ex-officio Nº 24050262781
VITÓRIA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
EMGTE INSTITUTO DE PREV E ASSIST SERV DO MUN DE VITORIA
IPAMV
Advogado(a) MARCOS ANTONIO AZEVEDO SIMOES
Advogado(a) NATHALIA FERNANDES MACHADO
EMGDO FRANCISCO MANOEL DA VITORIA
Advogado(a) CASSIO DRUMOND MAGALHAES
Advogado(a) MARCELO PEREIRA MATTOS
Advogado(a) VINICIUS PANCRACIO MACHADO COSTA
RELATOR DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
JULGADO EM 03/05/2011 E LIDO EM 03/05/2011
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO Nº 024050262781.
EMBARGANTE: IPAMV - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E
ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA
EMBARGADO: FRANCISCO MANOEL DA VITÓRIA
RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
ACÓRDÃO
EMENTA - CIVIL E PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - AUSÊNCIA DE
CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE - RECURSO
CONHECIDO E IMPROVIDO. I - A decisão foi clara e não padece de
qualquer vício 2. O embargo de declaração é recurso que pretende integrar a
decisão, quando esta ocorre em algum vício. 3. Não se verificando as hipóteses
legais, além de erro material, não há que se falar em provimento dos aclaratórios.
4. Listados os fundamentos da decisão, suficientes para embasar a conclusão do
julgado, que nega ou dá provimento ao recurso, o julgador não fica obrigado a
responder uma a uma as alegações das partes. 5. Recurso conhecido e não
provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que se trata os EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO Nº 024050262781, em que figura
como EMBARGANTE: IPAMV - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E
ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA e
EMBARGADO: FRANCISCO MANOEL DA VITÓRIA, ACORDA a
Egrégia Primeira Câmara Cível, em conformidade com a ata e as notas
taquigráficas, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do relator.
Vitória, 03 de maio de 2011.
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR.
45- Embargos de Declaração Rem Ex-officio Nº 24060043676
VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
EMGTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) DAX WALLACE XAVIER SIQUEIRA
Advogado(a) GUILHERME ROUSSEFF CANAAN
EMGDO LUIZ NEVES PAULA NETO
Advogado(a) EVANDRO DE CASTRO BASTOS
Advogado(a) FELIPE TEIXEIRA SCHWAN
Advogado(a) GABRIELA FARDIN PERIM BASTOS
RELATOR DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
JULGADO EM 03/05/2011 E LIDO EM 03/05/2011
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL
24060043676
EMBARGANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
EMBARGADO: LUIZ NEVES PAULA NETO
RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
Nº
ACÓRDÃO
EMENTA - CIVIL E PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE
46
Quinta-Feira
26 de maio de 2011
Edição nº 4041
CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE - RECURSO
CONHECIDO E IMPROVIDO. I - A decisão foi clara e não padece de
qualquer vício 2. O embargo de declaração é recurso que pretende integrar a
decisão, quando esta ocorre em algum vício. 3. Não se verificando as hipóteses
legais, além de erro material, não há que se falar em provimento dos aclaratórios.
4. Listados os fundamentos da decisão, suficientes para embasar a conclusão do
julgado, que nega ou dá provimento ao recurso, o julgador não fica obrigado a
responder uma a uma as alegações das partes. 5. Recurso conhecido e não
provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que se trata os EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 24060043676 em que
figura como EMBARGANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e
EMBARGADO: LUIZ NEVES PAULA NETO, ACORDA a Egrégia
Primeira Câmara Cível, em conformidade com a ata e as notas taquigráficas, à
unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto
do relator.
Vitória, 03 de maio de 2011.
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
RELATOR
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR.
47- Embargos de Declaração Ap Civel Nº 24069001931
VITÓRIA - 11ª VARA CÍVEL
EMGTE AGF BRASIL SEGUROS
Advogado(a) ANDREA FONTES MELO PERES
Advogado(a) ARMANDO RIBEIRO GONÇALVES JUNIOR
EMGDO ROMILDA VIANA SILVA
Advogado(a) ANTENOR VINICIUS CAVERSAN VIEIRA
Advogado(a) ESDRAS ELIOENAI PEDRO PIRES
Advogado(a) LUIS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA
Advogado(a) MAIRA DANCOS BARBOSA RIBEIRO
RELATOR DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
JULGADO EM 03/05/2011 E LIDO EM 03/05/2011
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 024069001931
EMBARGANTE: AGF - BRASIL SEGUROS
EMBARGADO: ROMILDA VIANA SILVA
RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
ACÓRDÃO
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR.
46- Embargos de Declaração Rem Ex-officio Nº 24060052347
VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
EMGTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) GUILHERME ROUSSEFF CANAAN
EMGDO JOSE RAFAEL MACHADO
Advogado(a) EVANDRO DE CASTRO BASTOS
Advogado(a) GABRIELA FARDIN PERIM BASTOS
RELATOR DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
JULGADO EM 03/05/2011 E LIDO EM 03/05/2011
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL
24060052347
EMBARGANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
EMBARGADO: JOSÉ RAFAEL MACHADO
RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
D.J. ESPÍRITO SANTO
Nº
ACÓRDÃO
EMENTA - CIVIL E PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE
CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE - RECURSO
CONHECIDO E IMPROVIDO. I - A decisão foi clara e não padece de
qualquer vício 2. O embargo de declaração é recurso que pretende integrar a
decisão, quando esta ocorre em algum vício. 3. Não se verificando as hipóteses
legais, além de erro material, não há que se falar em provimento dos aclaratórios.
4. Listados os fundamentos da decisão, suficientes para embasar a conclusão do
julgado, que nega ou dá provimento ao recurso, o julgador não fica obrigado a
responder uma a uma as alegações das partes. 5. Recurso conhecido e não
provido.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO DO JULGADO - ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE
PRESCRIÇÃO - EXTINÇÃO DA AÇÃO INDENIZATÓRIA AJUIZADA
NA ORIGEM - DETERMINAÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS E
HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS
POR
PARTE
DA
APELADA/EMBARGADA COM A OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 12 DA
LEI Nº 1060/50 - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO PARA FINS DE INTEGRAÇÃO DO
JULGADO. 1. Muito embora tenha sido declarada extinta a ação originária
quando da análise do apelo interposto pela embargante, após o acolhimento da
prejudicial de mérito relativa à prescrição, não fora determinado o pagamento das
custas e dos honorários advocatícios por parte da apelada, ora embargada, de
maneira que deve ser sanada a omissão apontada somente para fins de integração
do julgado. 2. É pertinente determinar o pagamento das custas e honorários
advocatícios, in casu, já que a autora/embargada deu motivo à instauração da ação
originária, obrigando a requerida/embargante a contratar advogado, devendo
arcar com os encargos da lide em decorrência do princípio da causalidade, do qual
a sucumbência é mero corolário. 3. O fato de a embargada estar amparada dos
benefícios da assistência judiciária gratuita não a exime da responsabilidade de
pagamento de custas e honorários, haja vista que, em casos como tais, deve ser
aplicado o artigo 12, da Lei nº 1060/50, que possui o seguinte preceituar: "a parte
beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, desde
que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Se dentro de
cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal
pagamento, a obrigação ficará prescrita". Deveras, mesmo financeiramente
incapacitado, a parte não pode se furtar ao pagamento dos valores decorrentes da
sucumbência, ficando, contudo, seu pagamento sobrestado enquanto perdurar seu
estado de pobreza, pelo prazo de cinco anos, quando então a obrigação estará
prescrita, conforme determina o supracitado art. 12 da Lei nº 1.060/50. 4.
Recurso conhecido e provido para determinar a integração do acórdão impugnado
delineador do julgamento do apelo interposto por agf - brasil seguros, e, em razão
do acolhimento da prejudicial de mérito da prescrição, determinada a extinção da
ação indenizatória originária, condenar a apelada, ora embargada, ao pagamento
das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00 (dois
mil reais), na forma preconizada no artigo 20, parágrafo 4º, do CPC, com a
ressalva prevista no artigo 12 da Lei nº 1060/50, por ser a apelada/embargada
beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que se trata os EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 24060052347 em que
figura como EMBARGANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e
EMBARGADO: JOSÉ RAFAEL MACHADO, ACORDA a Egrégia Primeira
Câmara Cível, em conformidade com a ata e as notas taquigráficas, à
unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto
do relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos que trata dos embargos de
declaração nº 024069001931 - embargante: agf - brasil seguros - embargado:
romilda viana silva.
Vitória, 03 de maio de 2011.
Vitória/ES, 03 de maio de 2011.
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
DES. PRESIDENTE
DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
RELATOR
DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
ACORDA a PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, em conformidade com a ata e
com as notas taquigráficas, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO
AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
47
Quinta-Feira
26 de maio de 2011
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR
PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
48- Embargos de Declaração Agv Reg Ap Civel Nº 24079006383
VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
EMGTE REPECAS III LTDA
Advogado(a) ALESSANDRA BERGI SARLO
Advogado(a) ANDREA PIMENTEL MAFFRA
Advogado(a) CLAUDIO DE OLIVEIRA SANTOS COLNAGO
Advogado(a) JOSE OSVALDO BERGI
Advogado(a) JOSE TEIXEIRA LEITE
Advogado(a) MARCIO BROTTO DE BARROS
Advogado(a) MARIA TEREZINHA BERGI
Advogado(a) PAULO RENATO CERUTTI
Advogado(a) SANDOVAL ZIGONI JUNIOR
EMGDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) ADRIANO FRISSO RABELO
RELATOR DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
JULGADO EM 03/05/2011 E LIDO EM 03/05/2011
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL Nº
24079006383
EMBARGANTE: REPEÇAS III LTDA
EMBARGADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
EMENTA: PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO INOMINADO NA APELAÇÃO CÍVEL - INOCORRÊNCIA
DE OMISSÃO E OBSCURIDADE NO JULGADO - TENTATIVA DE
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - NEGADO PROVIMENTO AO
RECURSO.
1. No que diz respeito às supostas omissões e obscuridade alegadas pelo
embargante, a jurisprudência do STJ, ensina que: “ as funções do embargos de
declaração, por sua vez, são, somente, afastar do acórdão qualquer omissão
necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada
e extinguir qualquer contradição entre a premissa argumentada e a conclusão.”
(EDAEAG 518631/RS)
2. Não merece prosperar o argumento de omissão, uma vez que o julgador não
precisa aduzir comentários sobre cada um dos argumentos levantados pelas partes
se achou fundamento suficiente para a conclusão, ocasião em que a decisão
monocrática e posteriormente o agravo inominado contemplou o exame
completo da causa, esgotando o questionamento relativamente à deserção.
3. Nos termos do entendimento desta Corte “o extravio da guia de preparo
eventualmente anexada no recurso deve ser atestado pelo escrivão, sendo ônus do recorrente
diligenciar para que isso ocorra”, razão pela qual não merece ser acolhido o argumento
do embargante de que “ ao que tudo indica que após o protocolo e a remessa da petição ao
cartório da Vara dos Feitos da Fazenda Estadual, a guia de preparo se desprendeu da petição
de interposição, sendo juntada posteriormente pelo cartório após determinação do exmo. Sr. Dr.
Izaias Eduardo da Silva.”
4.Embargos conhecidos e desprovidos.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que trata o presente
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INOMINADO NA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 24079006383, cujo embargante é REPEÇAS III
LTDA e embargado ESTADO DO ESPÍRITO SANTO .
ACORDA a Egrégia Primeira Câmara Cível, em conformidade com a ata e com
as notas taquigráficas da sessão, À UNANIMIDADE, CONHECER E
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR.
Edição nº 4041
D.J. ESPÍRITO SANTO
Advogado(a) ANTENOR VINICIUS CAVERSAN VIEIRA
Advogado(a) LUIS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA
Advogado(a) LUIZ ALFREDO DE SOUZA E MELLO
Advogado(a) NATALIA LORENZONI PEREIRA
EMGDO FABIO VELLO CORREA
Advogado(a) DANIELA BERNABE COELHO
Advogado(a) LUIZ HENRIQUE ANTUNES ALOCHIO
RELATOR DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
JULGADO EM 03/05/2011 E LIDO EM 03/05/2011
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 24079011375
EMBARGANTE: JOSÉ CARLOS GRATZ
EMBARGADO: FÁBIO VELLO CÔRREA
RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
ACÓRDÃO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO
DELINEADOR DO JULGAMENTO DO APELO INTERPOSTO PELO
EMBARGANTE - ENFRENTAMENTO DE TODAS AS MATÉRIAS
PERTINENTES
PARA
O
DESLINDE
DO
APELO
IMPOSSIBILIDADE DE PROVIMENTO DOS EMBARGOS QUE
OBJETIVAM A REAPRECIAÇÃO DE PONTO RECORRENTE JÁ
APRECIADO - RECURSO CONHECIDO - PROVIMENTO NEGADO.
1. Mesmo diante da combativa argumentação formulada pelo embargante,
constata-se que foram analisadas, com a clareza que se requer, todas a teses
necessárias para que fosse efetuado o deslinde do apelo interposto, e não há
qualquer omissão ou obscuridade na decisão que, ao considerar que o ato
praticado pelo agente público se consolidou como reflexo de suas funções
públicas, destacou que a responsabilidade civil, no caso apreciado, deveria recair
objetivamente em face do poder público, diante dos termos preconizados no art.
37, § 6º, da Constituição Federal 2. Da simples leitura do acórdão embargado
verifica-se que restou claramente destacada a tese primordial para fins de
julgamento da apelação interposta, no sentido de considerar que o embargado não
deve responder na esfera civil, direta e objetivamente, por ato que praticara em
razão de suas funções como membro do Ministério Público. Pelos termos do
acórdão embargado verifica-se que foram analisadas todas as teses necessárias
para deslindo do apelo, e não merecem prosperar os aclaratórios para fins de
rediscussão do julgado. 3. Os Tribunais de alto grau de Jurisdição do País, bem
como o Colendo Conselho Nacional de Justiça, possuem entendimento
solidificado no sentido de que “o caráter infringente desse recurso só é admitido
quando, por ocasião do saneamento de eventual omissão, obscuridade ou
contradição de que padece a decisão atacada, há modificação do resultado do
julgamento. Nota-se, assim, que não compete à parte atribuir efeitos infringentes
à peça recursal; é o Tribunal que, observando a situação descrita no parágrafo
anterior, reconhece ou não a infringência. “(...)” Os órgãos julgadores não estão
obrigados a examinar todas as teses levantadas durante um processo judicial,
bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente
fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da CF/88
(...) - STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº
18420 - RELATOR MINISTRO CAMPBELL MARQUES.” 4. Em virtude
da clareza do acórdão embargado, e tendo em vista que fora abordada toda a
matéria jurídica necessária para o deslinde do apelo, nega-se provimento ao
recurso interposto como via de revisão de matérias já devidamente enfrentadas e
solucionadas.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos que trata dos EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO Nº 24079011375 - EMBARGANTE: JOSÉ CARLOS
GRATZ - EMBARGADO: FÁBIO VELLO CÔRREA
Vitória/es, 03 de maio de 2011.
ACORDA a PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, em conformidade com a ata e
com as notas taquigráficas, à unanimidade de votos, CONHECER E
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR.
DES. PRESIDENTE
Vitória/ES, 03 de maio de 2011.
DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
RELATOR
DES. PRESIDENTE
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR.
49- Embargos de Declaração Ap Civel Nº 24079011375
VITÓRIA - 3ª VARA CÍVEL
EMGTE JOSE CARLOS GRATZ
DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR.
48
Quinta-Feira
26 de maio de 2011
50- Embargos de Declaração Ag Inom. Ap Voluntária Rem Ex-officio Nº
24080111131
VITÓRIA - VARA ESPECIALIZADA ACIDENTE DE TRABALHO
EMGTE INSS
Advogado(a) ANA PAULA BARRETO MONTEIRO ROTHEN
Advogado(a) ISABELA BOECHAT B. B. DE OLIVEIRA
Advogado(a) MARCOS ANTONIO BORGES BARBOSA
EMGDO SANDRA MARIA FERNANDES DE JESUS
Advogado(a) ANTENOR VINICIUS CAVERSAN VIEIRA
Advogado(a) ESDRAS ELIOENAI PEDRO PIRES
Advogado(a) MARIA DA CONCEICAO SARLO BORTOLINI CHAMO
RELATOR DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
JULGADO EM 03/05/2011 E LIDO EM 03/05/2011
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 24080111131
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS EMBARGADO: SANDRA MARIA FERNANDES DE JESUS
RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
ACÓRDÃO
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REVISÃO
DE
BENEFÍCIO.
AUXÍLIO
ACIDENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL
PREVISTO NO ART. 103, DA LEI N.º 8.213/91. BENEFÍCIO
CONCEDIDO ANTES DE 27/06/1997. MATÉRIA DE ORDEM
PÚBLICA PASSÍVEL DE CONHECIMENTO EM SEDE DE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO. 1) . É plausível analisar o instituto da decadência, de ofício, por
se tratar de matéria de ordem pública. 2. O prazo decadencial previsto no art.
103 da Lei n.º 8.213/91 só alcança a revisão de benefícios previdenciários
concedidos após 27/06/1997, termo inicial de revisão previdenciária
conferido pela Medida Provisória nº 1.523/97, convertida na Lei nº 9.528/97
e alterada pela Lei nº 9.711/98. In casu, o benefício fora concedido à embargada
em 06 de dezembro de 1995, antes mesmo da implementação da Legislação
referenciada, de modo que não se demonstra pertinente a aplicação do prazo
decadêncial nela contido. 3. inexistindo omissão no acórdão guerreado, nega-se
provimento ao recurso.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos que trata dos EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO Nº 24080111131 - EMBARGANTE: INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - EMBARGADO: SANDRA MARIA
FERNANDES DE JESUS.
ACORDA a PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, em conformidade com a ata e
com as notas taquigráficas, à unanimidade de votos, CONHECER E
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR.
Edição nº 4041
D.J. ESPÍRITO SANTO
EMBARGANTE: MARA ALVES LOUREIRO
EMBARGADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA
JERÔNIMO MONTEIRO - IPAJM
RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
ACÓRDÃO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO - RECURSO CONHECIDO PROVIMENTO NEGADO. 1. Pela simples leitura do acórdão impugnado
verifica-se que foram analisadas, com a clareza que se requer, todas a teses
necessárias para deslinde do apelo e do agravo inominado interposto pela
ora embargante, e não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade
na decisão que, de forma objetiva, decidiu a causa utilizando-se de
argumentos necessários para tanto. Foram abordadas as teses necessárias para
julgamento da apelação interposta, e, ademais, uma vez destacada a plausibilidade
jurídica da aplicação do dispositivo contido na Lei Complementar nº 282/2004 que determina que a pensão por morte somente deverá ser paga a partir do
requerimento do beneficiário, quando o benefício for pleiteado após o prazo
estabelecido no inciso I, de seu art. 35 -, não há que se falar em omissão do
julgado em razão da suposta inconstitucionalidade do artigo referenciado. Deve
ser destacado que o ponto específico de irresignação que toca a suposta
inconstitucionalidade do artigo 35 da Lei Complementar nº 282/2004 sequer fora
deduzido no bojo do agravo interno interposto pela embargante, e constata-se que
sua abordagem no apelo interposto possui o condão de desafiar o princípio da
dialeticidade, haja vista que a recorrente não destacou os motivos específicos
pelos quais entende tratar-se o dispositivo de inconstitucional. 2. O caráter
infringente dos embargos só é admitido quando, por ocasião do saneamento de
eventual omissão, obscuridade ou contradição de que padece a decisão atacada, há
modificação do resultado do julgamento. Não cabe à parte, portanto, atribuir o
referido efeito modificativo ao julgado, tendo em vista quer o mesmo somente
será empregado na hipótese de provimento do recurso, na hipótese de
acolhimento de omissão, contradição ou obscuridade do julgado. Não é o caso dos
autos. 3. O Colendo STJ, cumprindo a sua função direcionadora de interpretação
da Legislação Infraconstitucional, já destacou inúmeras vezes, que: “A lei
aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na
data do óbito do segurado” (Súmula 340/STJ). (STJ - Recurso Especial nº
1057980/CE - Ministro Arnaldo Esteves Lima - Quinta Turma - Julgado em
15/10/2009). 4. Inexistindo qualquer mácula no acórdão objurgado, e inexistindo
a possibilidade de utilização dos embargos para fins de revisão de julgamentos já
solucionados com a análise das matérias necessárias para tanto, não deve
prosperar o recurso interposto. Embargos conhecidos e desprovidos.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos que trata dos EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO Nº 24080178692 - EMBARGANTE: MARA ALVES
LOUREIRO - EMBARGADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E
ASSISTÊNCIA JERÔNIMO MONTEIRO - IPAJM.
Vitória/ES, 03 de maio de 2011.
DES. PRESIDENTE
DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
RELATOR
ACORDA a PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, em conformidade com a ata e
com as notas taquigráficas, à unanimidade de votos, CONHECER E
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR.
Vitória/ES, 03 de maio de 2011.
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR.
51- Embargos de Declaração Ag Inom. Ap Civel Nº 24080178692
VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
EMGTE MARA ALVES LOUREIRO
Advogado(a) JOSE MARIO VIEIRA
Advogado(a) KELY CRISTINA QUINTAO VIEIRA
EMGDO INST. DE PREV. E ASS. DOS SERV. DO ESTADO DO ES IPAJM
Advogado(a) AIRTON SIBIEN RUBERTH
Advogado(a) ALBERTO CAMARA PINTO
Advogado(a) AUDIONETE ALVES PINHEIRO DA ROCHA
Advogado(a) JULIANA LUCINDO DE OLIVEIRA
Advogado(a) LEANDRO BARBOSA MORAIS
Advogado(a) MARIANA DE FRANÇA PESTANA
Advogado(a) MICHELLE FREIRE CABRAL
Advogado(a) RAFAEL PINA DE SOUZA FREIRE
Advogado(a) RICARDO SANTOS JUNGER
Advogado(a) RODRIGO ANTONIO GIACOMELLI
RELATOR DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
JULGADO EM 03/05/2011 E LIDO EM 03/05/2011
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 24080178692
DES. PRESIDENTE
DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR.
52- Embargos de Declaração Agv Reg Agv Instrumento Nº 24099163321
VITÓRIA - 12ª VARA CÍVEL - EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS
EMGTE SAMP - ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(a) BRUNO REIS FINAMORE SIMONI
Advogado(a) LUIZ FELIPE ZOUAIN FINAMORE SIMONI
Advogado(a) LUIZ JOSE FINAMORE SIMONI
Advogado(a) THIAGO FONSECA VIEIRA DE REZENDE
EMGDO MUNICIPIO DE VITORIA
Advogado(a) EDUARDO CASSEB LOIS
RELATOR DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
JULGADO EM 03/05/2011 E LIDO EM 03/05/2011
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24099163321.
49
Quinta-Feira
26 de maio de 2011
EMBARGANTE: SAMP ESPÍRITO SANTO ASSISTÊNCIA MÉDICA
LTDA.
EMBARGADO: O MUNICÍPIO DE VITÓRIA.
RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL.
ACÓRDÃO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGULARIDADE FORMAL.
PEÇAS OBRIGATÓRIAS. MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO.
INTEGRAÇÃO. OMISSÃO. DESPROVIDOS.
1. A pretensão da recorrente não se amolda a nenhuma das hipóteses de
cabimento dos embargos de declaração, o que, por si só, daria permissão ao
improvimento dos mesmos (STJ-1ª Turma, ED-AgRg-Ag 1.128.394/SP, Rel. Min.
Benedito Gonçalves, DJe 02/09/2009). A decisão objurgada analisou todos os pontos
relevantes para a causa. 2. O pedido de reconhecimento da prescrição constitui o
próprio cerne do agravo de instrumento (pedido eventual), recurso cujo
seguimento foi negado monocraticamente ante a manifesta inadmissibilidade decisão contra a qual se interpôs agravo regimental, a que se negou provimento.
Destarte, tal debate não pode ser objeto no agravo regimental contra decisão que
inadmitiu o próprio agravo de instrumento, sob pena de adentrar-se ao mérito do
agravo de instrumento que foi inadmitido (efeito translativo). 3. Verifica-se pelos
fundamentos apresentados pela embargante (“efeito modificativo”), a intenção em
rediscutir a matéria e o descontentamento com os fundamentos apresentados na
decisão atacada o que não confere provimento aos embargos declaratórios.
Precedentes. 4. Afastada a possibilidade de incidência da multa prevista no
parágrafo único do art. 538 do CPC. 5. Embargos declaratórios desprovidos.
Unânime.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos dos EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO Nº 24099163321 onde figura como embargante SAMP
ESPÍRITO SANTO ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. e embargado o
MUNICÍPIO DE VITÓRIA,
ACORDA a Colenda 1ª Câmara Cível, na conformidade da ata e das notas
taquigráficas da sessão, à unanimidade, CONHECER e NEGAR
PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Vitória (ES), 03 de maio de 2011.
PRESIDENTE
CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
DESEMBARGADOR RELATOR
PROCURADOR
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, E
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR.
53- Embargos de Declaração Agv Instrumento Nº 24099168726
VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
EMGTE CARLOS VANDO DA SILVA
Advogado(a) EVELINE ASCENCIO GALDIN
Advogado(a) URSULA DE SOUZA VAN ERVEN
EMGTE CLAUDIO REIS MORAES
Advogado(a) EVELINE ASCENCIO GALDIN
Advogado(a) URSULA DE SOUZA VAN ERVEN
EMGTE CLAUDIO PRATES CORREA
Advogado(a) EVELINE ASCENCIO GALDIN
Advogado(a) URSULA DE SOUZA VAN ERVEN
EMGDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) LIANA MOTA PASSOS
RELATOR DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
JULGADO EM 03/05/2011 E LIDO EM 03/05/2011
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nº 24099168726
EMBARGANTE: CARLOS VANDO DA SILVA
EMBARGADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
Edição nº 4041
D.J. ESPÍRITO SANTO
CONTRADIÇÃO NO JULGADO - TENTATIVA DE REDISCUSSÃO
DA MATÉRIA - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Não há nenhuma contradição na decisão colegiada, pois conforme consignado
no acórdão, em momento algum houve afirmação de que o candidato embargante
não compareceu ao exame, mas sim de que o atestado médico apresentado pelo
candidato é posterior ao exame.
2. Para que se faça um novo exame dos autos, como pretende o embargante, teria
que ser feita toda a rediscussão da lide, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
3. Embargos conhecidos e desprovidos.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que trata o presente
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nº 24099168726, cujo embargante é CARLOS VANDO DA SILVA E
OUTRO embargado ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
ACORDA a Egrégia Primeira Câmara Cível, em conformidade com a ata e com
as notas taquigráficas da sessão, À UNANIMIDADE, CONHECER E
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR.
Vitória/es, 03 de maio de 2011.
DES. PRESIDENTE
DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR.
54- Embargos de Declaração Agv Instrumento Nº 24099170839
VITÓRIA - VARA ESPECIALIZADA ACIDENTE DE TRABALHO
EMGTE JCB DE OLIVEIRA PRESTAÇAO DE SERVIÇOS
Advogado(a) ALEMER JABOUR MOULIN
Advogado(a) JORGE EDUARDO IGLESIAS LOPES
EMGDO FRANCISCO CARLOS DE MORAIS SILVA
Advogado(a) ENRICO SANTOS CORREA
Advogado(a) FRANCISCO CARLOS DE MORAIS SILVA
EMGDO ENRICO SANTOS CORREA
Advogado(a) ENRICO SANTOS CORREA
Advogado(a) FRANCISCO CARLOS DE MORAIS SILVA
RELATOR DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
JULGADO EM 03/05/2011 E LIDO EM 03/05/2011
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nº 24099170839
EMBARGANTE: JCB DE OLIVEIRA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
EMBARGADO: FRANCISCO HENRIQUE DE MORAIS SILVA E
OUTRO
RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
ACÓRDÃO
EMENTA - CIVIL E PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE
CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE - RECURSO
CONHECIDO E IMPROVIDO. I - A decisão foi clara e não padece de
qualquer vício 2. O embargo de declaração é recurso que pretende integrar a
decisão, quando esta ocorre em algum vício. 3. Não se verificando as hipóteses
legais, além de erro material, não há que se falar em provimento dos aclaratórios.
4. Listados os fundamentos da decisão, suficientes para embasar a conclusão do
julgado, que nega ou dá provimento ao recurso, o julgador não fica obrigado a
responder uma a uma as alegações das partes. 5. Recurso conhecido e não
provido.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que se trata os EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24099170839
em que figura como EMBARGANTE: JCB DE OLIVEIRA PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS e EMBARGADO: FRANCISCO HENRIQUE DE
MORAIS SILVA E OUTRO, ACORDA a Egrégia Primeira Câmara Cível, em
conformidade com a ata e as notas taquigráficas, à unanimidade, conhecer e
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
ACÓRDÃO
Vitória, 03 de maio de 2011.
EMENTA: PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
INOCORRÊNCIA
DE
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
50
Quinta-Feira
26 de maio de 2011
DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR.
55- Embargos de Declaração Ag Inom. Agv Instrumento Nº 24100909472
VITÓRIA - 1ª VARA EXECUÇÕES FISCAIS
EMGTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) KLAUSS COUTINHO BARROS
Advogado(a) LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA
EMGDO REDE DE SUPERMERCADOS ALIANÇA LTDA
RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
JULGADO EM 03/05/2011 E LIDO EM 03/05/2011
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 024100909472
EMBARGANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
EMBARGADO: REDE DE SUPERMERCADOS ALIANÇA LTDA.
RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REQUISITOS DO ART.
535 - AUSÊNCIA - INCONFORMISMO COM O JULGADO RECALCITRÂNCIA EVIDENTE DO EMBARGANTE - RECURSO
CONHECIDO E IMPROVIDO, COM APLICAÇÃO DA SANÇÃO
PREVISTA NO ARTIGO 538, § ÚNICO, DO CPC.
1 - Os embargos de declaração possuem hipóteses de cabimento restritas e não se
prestam à rediscussão das razões de decidir adotadas pelo acórdão embargado.
Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça e do Colendo Superior Tribunal de
Justiça.
2 - A sanção prevista no parágrafo único, do artigo 538, do Código de Processo
Civil, alcança tanto os embargos protelatórios quanto os recalcitrantes, na medida
em que estes protelam objetivamente a resolução da lide e dificultam a prestação
efetiva da tutela jurisdicional. Precedente da Corte Especial do C. Superior
Tribunal de Justiça.
3 - Recurso conhecido e improvido, com aplicação, ao embargante, da sanção
prevista no artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração em que é
embargante ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e é embargada REDE DE
SUPERMERCADOS ALIANÇA LTDA., ACORDA A EGRÉGIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, na conformidade da ata da sessão, à unanimidade
de votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO,
fixando em face do embargante multa no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais),
nos termos do voto do Eminente Relator.
Vitória/ES, 03 de Maio de 2011.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS
DO VOTO DO RELATOR.
56- Embargos de Declaração Ag Inom. Agv Instrumento Nº 24100909498
VITÓRIA - 1ª VARA EXECUÇÕES FISCAIS
EMGTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) KLAUSS COUTINHO BARROS
EMGDO MERCANTIL MACUCO LTDA
RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
JULGADO EM 03/05/2011 E LIDO EM 03/05/2011
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 024100909498
EMBARGANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
EMBARGADO: MERCANTIL MACUCO LTDA.
RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REQUISITOS DO ART.
535 - AUSÊNCIA - INCONFORMISMO COM O JULGADO RECALCITRÂNCIA EVIDENTE DO EMBARGANTE - RECURSO
CONHECIDO E IMPROVIDO, COM APLICAÇÃO DA SANÇÃO
PREVISTA NO ARTIGO 538, § ÚNICO, DO CPC.
Edição nº 4041
D.J. ESPÍRITO SANTO
1 - Os embargos de declaração possuem hipóteses de cabimento restritas e não se
prestam à rediscussão das razões de decidir adotadas pelo acórdão embargado.
Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça e do Colendo Superior Tribunal de
Justiça.
2 - A sanção prevista no parágrafo único, do artigo 538, do Código de Processo
Civil, alcança tanto os embargos protelatórios quanto os recalcitrantes, na medida
em que estes protelam objetivamente a resolução da lide e dificultam a prestação
efetiva da tutela jurisdicional. Precedente da Corte Especial do C. Superior
Tribunal de Justiça.
3 - Recurso conhecido e improvido, com aplicação, ao embargante, da sanção
prevista no artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração em que é
embargante ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e é embargada REDE DE
SUPERMERCADOS ALIANÇA LTDA., ACORDA A EGRÉGIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, na conformidade da ata da sessão, à unanimidade
de votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO,
fixando em face do embargante multa no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais),
nos termos do voto do eminente relator.
Vitória/ES, 03 de Maio de 2011.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS
DO VOTO DO RELATOR.
57- Embargos de Declaração Ap Civel Nº 27030000445
ITARANA - CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO
EMGTE BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(a) ADILSON GUIOTTO TORRES
Advogado(a) ADOLFO DE OLIVEIRA ROSA
Advogado(a) ANDREA NEVES REBELLO
Advogado(a) GRACELIA MARIA CONTE
EMGDO ALUCIENE MARIA LUCAS POSSATTI
Advogado(a) ANTONIO TADEU DE ALMEIDA PEREIRA
Advogado(a) LEONIDAS EDUARDO FACHETTI DE OLIVEIRA
Advogado(a) OLY EDUARDO DE OLIVEIRA
RELATOR DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
JULGADO EM 03/05/2011 E LIDO EM 03/05/2011
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL
27030000445
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A
EMBARGADO: ALUCIENE MARIA LUCAS POSSATI
RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
Nº
ACÓRDÃO
EMENTA - CIVIL E PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO INOMINADO NA APELAÇÃO CÍVEL AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - A decisão foi clara e não
padece de qualquer vício 2. O embargo de declaração é recurso que pretende
integrar a decisão, quando esta ocorre em algum vício. 3. Não se verificando as
hipóteses legais, além de erro material, não há que se falar em provimento dos
aclaratórios. 4. Listados os fundamentos da decisão, suficientes para embasar a
conclusão do julgado, que nega ou dá provimento ao recurso, o julgador não fica
obrigado a responder uma a uma as alegações das partes. 5. Recurso conhecido e
não provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que se trata os EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 27030000445 em que
figura como EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A e
EMBARGADO: ALUCIENE MARIA LUCAS POSSATI, ACORDA a
Egrégia Primeira Câmara Cível, em conformidade com a ata e as notas
taquigráficas, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do relator.
Vitória, 03 de maio de 2011.
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
RELATOR
51
Quinta-Feira
26 de maio de 2011
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR.
58- Embargos de Declaração Rem Ex-officio Nº 35040088003
VILA VELHA - VARA DA FAZENDA ESTADUAL REG PUB
EMGTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) LIANA MOTA PASSOS
Advogado(a) PAULO SERGIO AVALLONE MARSCHALL
EMGTE INST. PREV. E ASSIST. DOS SERVIDORES DO ESTADO ES IPAJM
Advogado(a) ALBERTO CAMARA PINTO
Advogado(a) AUDIONETE ALVES PINHEIRO DA ROCHA
Advogado(a) JULIANA LUCINDO DE OLIVEIRA
Advogado(a) MICHELLE FREIRE CABRAL
Advogado(a) RAFAEL PINA DE SOUZA FREIRE
Advogado(a) RODRIGO ANTONIO GIACOMELLI
EMGDO GENOVEVA MOROSINI LUIZ
Advogado(a) ANA CLAUDIA KRAMER
Advogado(a) MONICA PERIN ROCHA E MOURA
Advogado(a) SIMONE PAGOTTO RIGO
RELATOR DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
JULGADO EM 03/05/2011 E LIDO EM 03/05/2011
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA REMESSA NECESSÁRIA E
APELAÇÃO CÍVEL Nº 35040088003
EMBARGANTE: IPAJM E ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
EMBARGADO: GENOVEVA MOROSINI LUIZ
RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
EMENTA: PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA
APELAÇÃO CÍVEL - INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - NEGADO
PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS.
1. Verifica-se que não houve a referida omissão alegada pelo embargante IPAJM,
uma vez que o voto que rejeitou a preliminar abordou as razões pelas quais
entendeu que não houve cerceamento de defesa. E no que pertine aos Embargos
de Declaração opostos pelo Estado do Espírito Santo, verifica-se que também
não ocorreram as referidas omissões alegadas pelo embargante, uma vez que o
acórdão tratou de todas as questões suscitadas, tais quais: incapacidade
permanente para o trabalho que gerou consequentemente a aposentadoria por
invalidez da embargada; omissão do Estado em não ter oferecido condições
adequadas de trabalho (mobiliário adequado, ambiente físico e até excessiva carga
de trabalho); custeio do tratamento em razão da responsabilidade objetiva e
quanto ao pedido de redução do dano moral.
2. Para que se faça um novo exame dos autos, como pretendem os embargantes,
teria que ser feita toda a rediscussão da lide, o que é vedado pelo ordenamento
jurídico.
3. Ambos os Embargos conhecidos e desprovidos.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que trata o presente
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº
35040088003, cujo embargante é IPAJM E ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
e embargado GENOVEVA MOROSINI LUIZ.
ACORDA a Egrégia Primeira Câmara Cível, em conformidade com a ata e com
as notas taquigráficas da sessão, À UNANIMIDADE, CONHECER E
NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, NOS TERMOS
DO VOTO DO RELATOR.
Vitória/ES, 03 de maio de 2011 .
DES. PRESIDENTE
DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR.
Edição nº 4041
D.J. ESPÍRITO SANTO
59- Embargos de Declaração Ap Civel Nº 35050115282
VILA VELHA - 1ª VARA CÍVEL
EMGTE SAMUEL FABRETTI
Advogado(a) ALENCAR FERRUGINI MACEDO
Advogado(a) ANRIETTI MAYARA FABRETTI FRAGA
Advogado(a) BRUNO MILHORATO BARBOSA
Advogado(a) MARIA MIRANDA DE SOUZA POCAS
Advogado(a) SAMUEL FABRETTI JUNIOR
EMGTE ANGELA MARIA DA SILVA MANEIRO FABRETTI
Advogado(a) ALENCAR FERRUGINI MACEDO
Advogado(a) ANRIETTI MAYARA FABRETTI FRAGA
Advogado(a) BRUNO MILHORATO BARBOSA
Advogado(a) MARIA MIRANDA DE SOUZA POCAS
Advogado(a) SAMUEL FABRETTI JUNIOR
EMGDO CINTHIA DE SOUZA BOMFIM
Advogado(a) NADIR PATROCINIO VIEIRA
EMGDO GERALDO SOARES BOMFIM
Advogado(a) NADIR PATROCINIO VIEIRA
RELATOR DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
JULGADO EM 03/05/2011 E LIDO EM 03/05/2011
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL
REF.: Nº 035050115282.
EMBARGANTES: SAMUEL FABRETTI E ÂNGELA MARIA DA SILVA
MANEIRO FABRETTI.
EMBARGADOS: CINTHIA DE SOUZA BONFIM E GERALDO
SOARES BONFIM.
RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL.
ACÓRDÃO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
LIQUIDAÇÃO. QUANTUM DEBEATUR. INTEMPESTIVIDADE. NÃO
CONHECIDO.
1. “O recesso forense, regulado pela Resolução nº 25/2008 deste Egrégio Tribunal de Justiça,
impõe a suspensão dos prazos processuais no período de 20 de dezembro de cada ano, até 06 de
janeiro do ano seguinte, quando, então, dá-se a continuidade à contagem do lapso temporal
remanescente” (TJES-2ª CCív., AC 48060149407, Rel. Des. Namyr Carlos de Souza
Filho, DJ 10/02/2011). 2. Se o prazo para a interposição de recurso começou a
correr aos 16/12/2009 (dies a quo), porque a decisão embargada foi publicada aos
15/12/2009, e ficou suspenso do dia 20/12/2009 a 06/01/2010, então retomou
seu curso normal em 07/01/2010 (dies ad quem), restando configurada a
intempestividade dos embargos opostos aos 11/01/2011. 3. Recurso
intempestivo. Não conhecido. Unânime.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos dos EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 035050115282 onde figuram
como embargantes SAMUEL FABRETTI E ÂNGELA MARIA DA SILVA
MANEIRO FABRETTI e embargados CINTHIA DE SOUZA BONFIM E
GERALDO SOARES BONFIM,
ACORDA a Colenda 1ª Câmara Cível, na conformidade da ata e das notas
taquigráficas da sessão, à unanimidade, NÃO CONHECER os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator.
Vitória (ES), 03 de maio de 2011.
PRESIDENTE
CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
DESEMBARGADOR RELATOR
PROCURADOR
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NÃO
CONHECER DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
60- Embargos de Declaração Ap Civel Nº 35050146345
VILA VELHA - 3ª VARA CÍVEL
EMGTE AUTO SERVICO PERIM LTDA
Advogado(a) GOTARDO GOMES FRICO
EMGDO ESPOLIO DE GUILHERMINA GONCALVES NOGUEIRA
Advogado(a) FABIANO LARANJA RIBEIRO
RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
JULGADO EM 03/05/2011 E LIDO EM 03/05/2011
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em APELAÇÕES CÍVEIS
035.05.014634-5
nº
52
Quinta-Feira
26 de maio de 2011
EMBARGANTE/APELANTE/APELADA: AUTO SERVIÇO PERIM
LTDA.
EMBARGADO/APELADO/APELANTE: ESPÓLIO DE GUILHERMINA
GONÇALVES NOGUEIRA
RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
ACÓRDÃO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ARGUMENTO RELEVANTE PARA A SOLUÇÃO DO LITÍGIO - NÃO
APRECIAÇÃO - OMISSÃO CONFIGURADA - SUPRESSÃO QUE NÃO
OPERA EFEITOS MODIFICATIVOS - HONORÁRIOS - AUSÊNCIA
DE CONDENAÇÃO - CPC, ART. 20, § 4.º - OBSERVÂNCIA DOS
CRITÉRIOS DO § 3.º - NECESSIDADE - ACLARATÓRIOS
PROVIDOS.
1. A falta de apreciação pelo órgão julgador de argumento relevante para a solução
da demanda implica omissão sanável pela via dos aclaratórios.
2. Supressão de omissão na fundamentação que não acarreta, in casu, efeitos
infringentes.
3. Se, dada a natureza da demanda, a procedência do pedido não importar em
provimento condenatório, os honorários são arbitrados com fulcro no § 4.º, do
art. 20, do Código de Processo Civil, no que se deve levar em conta os critérios
prescritos nas alíneas do § 3.º do mesmo dispositivo, independentemente dos
limites de dez a vinte por cento.
4. Aclaratórios providos para suprir omissão.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração em apelações cíveis nº
035.05.014634-5 em que são partes AUTO SERVIÇO PERIM LTDA. e
ESPÓLIO DE GUILHERMINA GONÇALVES NOGUEIRA, ACORDA a
Colenda Primeira Câmara Cível, na conformidade da ata, à unanimidade de votos,
DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do eminente Relator.
Vitória/ES, 03 de Maio de 2011.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR.
61- Embargos de Declaração Agv Instrumento Nº 48089001985
SERRA - 5ª VARA CÍVEL
EMGTE IPB-GR INDUSTRIA MECANICA LTDA
Advogado(a) ANA PAULA AFFONSO BRITO BISPO
Advogado(a) ODIVAL FONSECA JUNIOR
Advogado(a) RICARDO MAULAZ DE MACEDO
EMGDO WEATHERFORD INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Advogado(a) FELYPE DE JESUS MEIRA
Advogado(a) SAMIA KARLA ORECHIO DE SOUZA
RELATOR DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
JULGADO EM 03/05/2011 E LIDO EM 03/05/2011
Edição nº 4041
D.J. ESPÍRITO SANTO
Cível, em conformidade com a ata e as notas taquigráficas, à unanimidade,
conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Vitória, 03 de maio de 2011.
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR.
62- Embargos de Declaração Agv Instrumento Nº 48089002207
SERRA - 1ª VARA CÍVEL
EMGTE/EMGDO FERNANDO DE ABREU JUDICE
Advogado(a) DIEGO GOMES DUMMER
Advogado(a) LUCIANA MARQUES DE ABREU JUDICE
Advogado(a) RODRIGO FRANCISCO DE PAULA
Advogado(a) RODRIGO MARQUES DE ABREU JUDICE
EMGDO/EMGTE ARCELORMITTAL BRASIL S/A
Advogado(a) ALINE MENDONCA NOGUEIRA DA GAMA
Advogado(a) ANDRE RICARDO TELES SOUZA
Advogado(a) FELIPE VIEIRA NOGUEIRA
Advogado(a) IMERO DEVENS
Advogado(a) IMERO DEVENS JUNIOR
Advogado(a) MARCELO PAGANI DEVENS
RELATOR DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
JULGADO EM 03/05/2011 E LIDO EM 03/05/2011
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nº 048089002207.
EMBARGANTE/EMBARGADO: FERNANDO DE ABREU JUDICE
EMBARGADO/EMBARGANTE: ARCELORMITTAL BRASIL S/A
RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
ACÓRDÃO
EMENTA - CIVIL E PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE
CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE - RECURSO
CONHECIDO E IMPROVIDO. I - A decisão foi clara e não padece de
qualquer vício 2. O embargo de declaração é recurso que pretende integrar a
decisão, quando esta ocorre em algum vício. 3. Não se verificando as hipóteses
legais, além de erro material, não há que se falar em provimento dos aclaratórios.
4. Listados os fundamentos da decisão, suficientes para embasar a conclusão do
julgado, que nega ou dá provimento ao recurso, o julgador não fica obrigado a
responder uma a uma as alegações das partes. 5. Recurso conhecido e não
provido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nº 048089001985
EMBARGANTE: IPB-GR INDÚSTRIAL MECÂNICA LTDA
EMBARGADO: WEATHERFORD INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que se trata os EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
048089002207 em que figura como EMBARGANTE/EMBARGADO:
FERNANDO DE ABREU JUDICE e EMBARGADO/EMBARGANTE:
ARCELORMITTAL BRASIL S/A, ACORDA a Egrégia Primeira Câmara
Cível, em conformidade com a ata e as notas taquigráficas, à unanimidade,
conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
ACÓRDÃO
Vitória, 03 de maio de 2011.
EMENTA - CIVIL E PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - AUSÊNCIA DE
CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE - RECURSO
CONHECIDO E IMPROVIDO. I - A decisão foi clara e não padece de
qualquer vício 2. O embargo de declaração é recurso que pretende integrar a
decisão, quando esta ocorre em algum vício. 3. Não se verificando as hipóteses
legais, além de erro material, não há que se falar em provimento dos aclaratórios.
4. Listados os fundamentos da decisão, suficientes para embasar a conclusão do
julgado, que nega ou dá provimento ao recurso, o julgador não fica obrigado a
responder uma a uma as alegações das partes. 5. Recurso conhecido e não
provido.
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que se trata os EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
048089001985 em que figura como EMBARGANTE: IPB-GR
INDÚSTRIAL MECÂNICA LTDA e EMBARGADO: WEATHERFORD
INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, ACORDA a Egrégia Primeira Câmara
63- Embargos de Declaração Agv Instrumento Nº 48099076092
SERRA - 5ª VARA CÍVEL
EMGTE ESCELSA S/A
Advogado(a) IMERO DEVENS
Advogado(a) MARCELO PAGANI DEVENS
DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR.
53
Quinta-Feira
26 de maio de 2011
EMGDO ROQUE JACINTHO DA SILVA
Advogado(a) CARLOS MAGNO DE JESUS VERISSIMO
RELATOR DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
JULGADO EM 03/05/2011 E LIDO EM 03/05/2011
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
REF.: Nº 48099076092.
EMBARGANTE: ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S/A ESCELSA.
EMBARGADO: ROQUE JACINTHO DA SILVA.
RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL.
Edição nº 4041
Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravos internos em reexame necessário nº
024.10.008036-5 em que são partes CLÁUDIA PINTO RIBEIRO
CARVALHINHO E ENYLDO CARVALHINHO FILHO e HELVÉCIO
DUIA CASTELO E OUTROS, ACORDA a Colenda Primeira Câmara Cível,
na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade de votos,
em NEGAR PROVIMENTO aos recursos, nos termos do voto do eminente
Relator.
Vitória/ES, 26 de Abril de 2011.
ACÓRDÃO
PRESIDENTE
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO
DE POSSE. BENFEITORIAS. ACESSÕES. PERÍCIA. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO.
REDISCUSSÃO
DA
MATÉRIA.
EFEITOS
INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIDOS.
1. Ausência dos pressupostos do art. 535, I e II, do Código de Processo Civil. 2.
Recurso que reflete o inconformismo da embargante com o decidido, o que não
confere provimento aos embargados declaratórios. Precedentes. 3. Rediscussão da
matéria. 4. Impossibilidade de atribuição de efeitos infringentes. 5. Embargos
declaratórios desprovidos. Unânime.
RELATOR
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos dos EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 48099076092
onde figura como embargante ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS
S/A - ESCELSA e embargado ROQUE JACINTHO DA SILVA,
ACORDA a Colenda 1ª Câmara Cível, na conformidade da ata e das notas
taquigráficas da sessão, à unanimidade, CONHECER e NEGAR
PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Vitória (ES), 03 de maio de 2011.
PRESIDENTE
CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
DESEMBARGADOR RELATOR
PROCURADOR
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR.
64- Agravo Regimental Rem Ex-officio Nº 24100080365
VITÓRIA - VARA PRIVATIVA REGISTROS PUBLICOS
AGVTE CLAUDIA PINTO RIBEIRO CARVALHINHO
Advogado(a) GILBERTO CEZARIO SANTOS
AGVTE ENYLDO CARVALHINHO FILHO
Advogado(a) JOSE CARLOS HOMEM
AGVDO BEL HELVECIO DUIA CASTELO
AGVDO CONSTRUTORA CAPATANIA LTDA
AGVDO EDUARDO OLIVEIRA SILVA
AGVDO LUIZ PEREIRA BARBOZA
AGVDO NASCIB PEREIRA BARBOZA
AGVDO OFICIAL TITULAR DO CARTORIO DO REGISTRO GERAL
RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
JULGADO EM 26/04/2011 E LIDO EM 03/05/2011
AGRAVOS INTERNOS em REEXAME NECESSÁRIO nº 024.10.008036-5
AUTORA/AGRAVANTE: CLÁUDIA PINTO RIBEIRO CARVALHINHO
AUTOR/AGRAVANTE: ENYLDO CARVALHINHO FILHO
RÉUS/AGRAVADOS: HELVÉCIO DUIA CASTELO e OUTROS
RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
ACÓRDÃO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVOS INTERNOS EM
REEXAME NECESSÁRIO - DECISÃO DO RELATOR QUE ANULA A
SENTENÇA E FACULTA A EMENDA DA INICIAL - RECURSOS
IMPROVIDOS.
1. Verificados vícios que impedem o regular processamento da demanda, cumpre
ao magistrado facultar ao autor a chance de emendá-la, e não indeferi-la de plano.
Sentença anulada.
2. Não merece acolhimento o agravo interno interposto pelo autor contra decisão
do relator que, em remessa necessária, anula a sentença por violação do art. 284,
caput, do CPC e, no mesmo ato, indica as irregularidades a serem sanadas, sob
pena de novo indeferimento da peça de ingresso.
3. A aferição da suficiência da emenda caberá ao juízo originário, não ao órgão ad
quem.
4. Agravos internos improvidos.
D.J. ESPÍRITO SANTO
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR.
65- Agravo Regimental Emb Declaração Agv Instrumento Nº 24100919976
VITÓRIA - VARA PRIVATIVA REGISTROS PUBLICOS
AGVTE LUCINETE SOUZA FERNANDES
Advogado(a) GILBERTO CEZARIO SANTOS
AGVDO CONSTRUTORA CAPITANIA LTDA
AGVDO EDUARDO OLIVEIRA SILVA
AGVDO ESPOLIO DE ENYLDO CARVALHINHO
AGVDO HELVECIO DUIA CASTELO
AGVDO LUIZ PEREIRA BARBOZA
AGVDO MARLI OLIVEIRA CARVALHINHO
AGVDO NASCIB PEREIRA BARBOZA
RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
JULGADO EM 18/01/2011 E LIDO EM 03/05/2011
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
024100919976
AGRAVANTE: LUCINETE SOUZA FERNANDES
AGRAVADOS: CONSTRUTORA CAPITANIA LTDA. E OUTROS
RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
EMENTA: PROCESSUAL CIVL E ADMINISTRATIVO - AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR AGRAVO REGIMENTAL E AGRAVO INTERNO - FUNGIBILIDADE MÉRITO - AÇÃO POPULAR - LEGITIMIDADE PASSIVA - ART. 6º DA
LEI 4717/65 - JUÍZO COMPETENTE - RECURSO CONHECIDO E
IMPROVIDO.
1 - Contra decisões monocráticas proferidas com fulcro no artigo 557, caput, do
Código de Processo Civil, é cabível o recurso de agravo interno, previsto no artigo
557, § 1º, do CPC, e não o agravo regimental, previsto no artigo 201 do
Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Precedentes.
2 - Presente, entretanto, a dúvida objetiva, e respeitado pelo recorrente o prazo
previsto para o recurso cabível, impõe-se a aplicação do princípio da fungibilidade
recursal, de modo a que o agravo regimental seja conhecido como interno.
Precedentes.
3 - Ao interpretar os artigos 1º e 6º da Lei de Ação Popular (4.717/65), o C.
Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é impositiva a
formação, no polo passivo, de litisconsórcio necessário entre a autoridade que
tenha praticado o ato tido como lesivo ao patrimônio público, a pessoa jurídica
que sofreu diretamente a lesão e, caso identificável, o terceiro que tenha se
locupletado do o ato.
4 - Segundo o artigo 5º da Lei 4.717/65, é competente para o processo e
julgamento da ação popular o juízo que, de acordo com a Lei de Organização
Judiciária local, o for para as causas que interessem à União, ao Distrito Federal,
ao Estado ou ao Município - a depender, por óbvio, do ente público que tenha
sofrido os efeitos lesivos do ato questionado.
5 - Sendo este, na ação de origem, imputado a delegatário de serviço público
estadual (tabelião), é competente para processá-la e julgá-la uma das varas com
competência privativa para os feitos da Fazenda Pública Estadual de Vitória.
6 - Recurso conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos este recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO
em que é agravante LUCINETE SOUZA FERNANDES e são agravados
CONSTRUTORA CAPITÂNIA LTDA. E OUTROS, ACORDA a Egrégia
Primeira Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à
unanimidade e
nos termos do voto
do eminente Relator,
PRELIMINARMENTE CONHECER DO AGRAVO REGIMENTAL
COMO AGRAVO INTERNO E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE
PROVIMENTO.
Vitória, 18 de janeiro de 2011.
Quinta-Feira
54
26 de maio de 2011
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE DE
VOTOS,
PRELIMINARMENTE,
CONHECER
DO
AGRAVO
REGIMENTAL, RECEBENDO-O COMO AGRAVO INTERNO E, NO
MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO
INTERNO.
Vitória, 24 de Maio de 2011
LANUSSY PIMENTEL DE REZENDE
Secretário de Câmara
IRA
CÂMARA CÍVEL
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
INTIMAÇÕES
INTIMO
1 NO PROCESSO Nº 21119000400 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PAULO HELY ZAZARI ALVES ONDE É AGRAVANTE
POR SEU ADV. DR. 9724 ES LILIAN GLAUCIA HERCHANI
PARA NO PRAZO DE LEI, DAR CIÊNCIA AOS TERMOS DA R.
DECISÃO DE FLS. 118/120 DOS AUTOS, ONDE FOI INDEDEFRIDO O
PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO ATIVO AO PRESENTE
RECURSO.
2 NO PROCESSO Nº 24020170585 - AGRAVO INTERNO - (ARTS
557/527, II CPC) AP CÍVEL
MARIVALDO ARAUJO SILVA ONDE É AGRAVANTE
POR SEUS ADVS. DRS. 002814 ES JOAQUIM FERREIRA SILVA FILHO
006243 ES ANGELO RICARDO LATORRACA
10131 ES RENATA SCHIMIDT GASPARINI
005402 ES ISABELLE LYSIANE CICATELLI SILVA
INSTITUTO
CAPIXABA
PESQ.
ASSIST.
TECNICA
E
EXT.RURAL-ENCAPER ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 002110 ES PEDRO ALONSO CEOLIN
007642 ES RENATA APARECIDA LUCAS
SELMA RODRIGUES PEREIRA GUERRA ONDE É AGRAVANTE
POR SEUS ADVS. DRS. 002814 ES JOAQUIM FERREIRA SILVA FILHO
005402 ES ISABELLE LYSIANE CICATELLI SILVA
006243 ES ANGELO RICARDO LATORRACA
10131 ES RENATA SCHIMIDT GASPARINI
PARA NO PRAZO DE LEI, DAREM CIÊNCIA AOS TERMOS DA R.
DECISÃO DE FLS. 327/330 DOS AUTOS.
3 NO PROCESSO Nº 24030130405 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP
CÍVEL
CHOCOLATES GAROTO S/A ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 4097 ES STEPHAN EDUARD SCHNEEBELI
005013 ES ALVARO JOSE GIMENES DE FARIA
009158 ES ALDIMARA GUARNIERI DE VASCONCELLOS
009200 ES KLEBER MARCOS COSTALONGA VAREJAO FILHO
009197 ES RAQUEL SPINASSE GIL SANTOS
006725 ES SANDRO VIEIRA DE MORAES
14072 ES ITIEL JOSE RIBEIRO
16546 ES MARINEIA SAMPAIO SOUTO
5584 ES WILMA CHEQUER BOU-HABIB
009342 ES MICHELLE VAZ FIDALGO PIMENTEL
PARA NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, MANIFESTAR-SE ACERCA
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE FLS. 210/217 DOS AUTOS.
4 NO PROCESSO Nº 24070211339 - APELAÇÃO CÍVEL
MARIA DA PENHA BAUTZ MORAES ONDE É APELANTE
POR SEUS ADVS. DRS. 13325 ES CARLOS LACERDA DE CASTRO
CRISSAFF
PARA NO PRAZO DE LEI, DAR CIÊNCIA AOS TERMOS DA R.
DECISÃO DE FLS. 64/78 DOS AUTOS.
Edição nº 4041
D.J. ESPÍRITO SANTO
5 NO PROCESSO Nº 24100925676 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
UNICARD BANCO MULTIPLO S/A ONDE É AGRAVANTE
POR SEUS ADVS. DRS. 003366 ES ROWENA FERREIRA TOVAR
006275 ES CRISTIANE MENDONCA
DIBENS LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ONDE É
AGRAVANTE
POR SEUS ADVS. DRS. 006275 ES CRISTIANE MENDONCA
003366 ES ROWENA FERREIRA TOVAR
PARA NO PRAZO DE LEI, DAREM CIÊNCIA AOS TERMOS DA R.
DECISÃO DE FLS. 2478/2486 DOS AUTOS, ONDE FOI DEFERIDO EM
PARTE A CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO.
6 NO PROCESSO Nº 35119000939 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
ARGEMIRO GOMES FILHO ONDE É AGRAVADO
POR SEU ADV. DR. 000226AES EURICO SAD MATHIAS
PARA OS EFEITOS DO ART. 527, V, DO CPC, JUNTANDO, NA
OPORTUNIDADE, CÓPIA DA AÇÃO DECLARATÓRIA (PROCESSO N.º
035.10.099613-7) QUE TRAMITA PERANTE O JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL
DE VILA VELHA, BEM COMO, PROVA DE QUE TENHA EFETIVADO
PERANTE O REFERIDO JUÍZO, À ÉPOCA RESPECTIVA, O VALOR DA
DÍVIDA DISCUTIDA E PRESTAÇÕES VINCENDAS RELATIVAMENTE
À MATÉRIA SUB EXAMEM.
7 NO PROCESSO Nº 35119001960 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ALICE ONDE É
AGRAVADO
POR SEU ADV. DR. 9557 ES ANA PAULA CASAGRANDE PAGOTTE
MACHADO
PARA OS EFEITOS DO ART. 527, V, DO CPC.
8 NO PROCESSO Nº 35119002232 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
JUCIANE FAE DANTAS ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 14470 ES ANAMELIA GRAFANASSI MOREIRA
7029 ES MARCELO ABELHA RODRIGUES
262B ES FLAVIO CHEIM JORGE
10107 ES CARLOS EDUARDO AMARAL DE SOUZA
12142 ES CHRISTINA CORDEIRO DOS SANTOS
10042 ES ALEX DE FREITAS ROSETTI
14469 ES BARBARA DALLA BERNARDINA LACOURT
15297 ES MARIANA PARAISO BIZZOTTO DE MENDONCA
PARA OS EFEITOS DO ART. 527, V, DO CPC.
9 NO PROCESSO Nº 48109003342 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
AGV INSTRUMENTO
EMMANOEL ALMEIDA RANGEL ONDE É EMBARGANTE
POR SEUS ADVS. DRS. 14863 ES THIAGO BRAGANÇA
PARA NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, DAR CIÊNCIA E
CUMPRIMENTO AOS TERMOS DA R. DECISÃO DE FLS. 171/174 DOS
AUTOS.
10 NO PROCESSO Nº 48119001492 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
AKLA INDUSTRIA DE COSMETICOS LTDA.. ONDE É AGRAVANTE
POR SEUS ADVS. DRS. 8679 ES JOSE GERALDO NASCIMENTO JUNIOR
008766 ES RENATO ANTUNES
11637 ES RODOLFO PINA DE SOUZA
17327 ES GABRIEL GOMES PIMENTEL
9100 ES CELIO DE CARVALHO CAVALCANTI NETO
12196 ES VITOR BARBOSA DE OLIVEIRA
14496 ES LEANDRO NADER DE ARAUJO
PARA NO PRAZO DE LEI. DAR CIÊNCIA AOS TERMOS DA R.
DECISÃO DE FLS. 105/108 DOS AUTOS, ONDE FOI DEFERIDO O
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
11 NO PROCESSO Nº 49100047858 - AGRAVO INTERNO - (ARTS
557/527, II CPC) AP CÍVEL
DIANA DA SILVA NALI ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 9810 ES EVANDRO SANT'ANA SONCIM
12152 ES KARINA DA SILVA SILVERIO
PARA NO PRAZO DE LEI, RESPONDER O AGRAVO INTERNO
INTERPOSTO ÀS FLS. 234/246 DOS AUTOS.
12 NO PROCESSO Nº 100100032638- AÇÃO RESCISÓRIA SENTENÇA
DE 1º GRAU
MARIA TERESA ARAUJO EMERY ONDE É REQUERENTE
POR SEUS ADVS. DRS. 000209BES AMAURY ESTEVAM ROCCO RAMOS
JUNIOR
009147 ES JOSE DOMINGOS DE ALMEIDA JUNIOR
001801 ES JOSE DOMINGOS DE ALMEIDA
007056 ES PATRICIA SANTOS DA SILVEIRA
16558 ES FABIO LUIZ ESPÍRITO SANTO DE ALMEIDA
55
Quinta-Feira
26 de maio de 2011
PARA NO PRAZO DE LEI, MANIFESTAR-SE SOBRE AS PEÇAS DE
RESISTÊNCIA E RESPECTIVOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELOS
REQUERIDOS ÀS FLS. 140/116 DOS AUTOS.
VITÓRIA, 24 DE MAIO DE 2011
FERNANDA M. FERREIRA FRASSON DOS ANJOS
SECRETÁRIA DE CÂMARA
-**********SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
DECISÕES MONOCRÁTICAS - PARA EFEITO DE RECURSO OU
TRÂNSITO EM JULGADO
1- Agravo de Instrumento Nº 24119003127
VITÓRIA - 4ª VARA CÍVEL
AGVTE BANCO SANTANDER BRASIL S/A
Advogado(a) ROSANE ARENA MUNIZ
Advogado(a) VERONICA FERNANDA AHNERT
AGVDO GILBERTO MARTINS FILHO
Advogado(a) ANDRE FELIPE SAIDE MARTINS
Advogado(a) FERNANDO ANDRE SAIDE MARTINS
Advogado(a) VITOR SAIDE AZEVEDO
RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
DECISÃO
(Art. 557, caput do CPC)
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por BANCO SANTANDER
BRASIL S/A, contra a decisão de fl. 943 proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª
Vara Cível de Vitória.
Trata-se de cumprimento de sentença requerido por GILBERTO MARTINS
FILHO, que vindicou às fls. 925/929 a complementação de valor depositado pelo
agravante, no importe de R$ 215.493,08 (duzentos e quinze mil quatrocentos e
noventa e três reais e oito centavos), por entender que o cálculo estipulado em
acórdão transitado em julgado deve incidir sobre os valores econômicos das ações
de execução em que trabalhou como advogado do Banco, e não somente sobre as
quantias ali descritas.
O Magistrado de piso deferiu o pedido, determinando o bloqueio on line da
quantia, sendo que o numerário, porém, não foi transferido para a conta judicial,
conforme resposta enviada pelo Banco BANESTES à fl. 942.
Diante disso, ordenou-se à fl. 943 a expedição de mandado de penhora de
quaisquer valores disponíveis em cada agência do agravante, assim como nos
respectivos caixas, cofres e terminais eletrônicos, até o montante indicado pelo
agravado.
Em suas razões o agravante alegou que em nenhum momento foi intimado para
se manifestar acerca da discordância do agravado sobre os valores anteriormente
depositados, nem da decisão que determinou os atos de expropriação, motivo
pelo qual seria nula.
Aduziu também que seus cálculos foram efetuados de forma correta, de acordo
com o acórdão que julgou a questão e nos moldes do site da Corregedoria Geral
de Justiça.
Decisão às fls. 682/686 atribuindo efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Contrarrazões às fls. 690/699 pelo improvimento do recurso.
É o breve relatório. Decido com base no caput do art. 557 do CPC.
Conforme relatado, às fls. 682/686 deferi o pedido de efeito suspensivo para
somente impedir a expedição de alvará e o levantamento da quantia controversa
de R$ 215.483,08 (duzentos e quinze mil quatrocentos e oitenta e três reais e oito
centavos), devido à inexistência de nulidade no decisum recorrido, posto que o art.
475-J, § 1º
do CPC estabelece que o prazo para impugnação dos cálculos apresentados em
fase de cumprimento de sentença começa a fluir da intimação do auto de penhora,
quando então o agravante poderia expor suas razões de fato e de direito (a
conferir REsp 972.812 / RJ), não havendo que se falar em ofensa ao devido
processo legal.
Não obstante, em recentes julgamentos o STJ, indo além, entendeu que "no
cumprimento de sentença, realizado o depósito judicial em dinheiro para a garantia do juízo,
desta data começa a fluir o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de impugnação,
revelando-se desnecessárias a lavratura de termo de penhora e intimação do devedor para início
da contagem do prazo", verbis:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO
DO DEVEDOR. GARANTIA DO JUÍZO. PRECEDENTES DO STJ. I. Está
consolidado na jurisprudência do STJ o entendimento de que "no cumprimento
de sentença, realizado o depósito judicial em dinheiro para a garantia do juízo,
desta data começa a fluir o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de
impugnação, revelando-se desnecessárias a lavratura de termo de penhora e
intimação do devedor para início da contagem do prazo" (4ª Turma, AgR-AG n.
1.185.526/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 10.08.2010, DJe de
Edição nº 4041
D.J. ESPÍRITO SANTO
18.08.2010). II. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp
746 / DF, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma, data do julgamento:
22.03.2011)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL PARA A
IMPUGNAÇÃO DO DEVEDOR. DATA DO DEPÓSITO JUDICIAL EM
DINHEIRO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. MULTA. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Nos termos do entendimento consolidado
deste STJ, no cumprimento de sentença, realizado o depósito judicial em dinheiro
para a garantia do juízo, desta data começa a fluir o prazo de 15 (quinze) dias para
a apresentação de impugnação, revelando-se desnecessárias a lavratura de termo
de penhora e intimação do devedor para início da contagem do prazo.
Precedentes. 2. Razões do agravo regimental que apenas reitera os fundamentos
do recurso. Aplicação de multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC - recurso
infundado. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1185526 / RS, Rel.
Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, data do julgamento: 10.08.2010)
Sendo assim, superado o questionamento quanto à nulidade da decisão, o objeto
deste agravo de instrumento diz respeito tão somente à procedência do referido
valor, que, segundo o agravante, não atende aos parâmetros do acórdão já
transitado em julgado. Eis os pedidos entabulados às fls. 13/14, verbis:
“2) Diante do exposto, e confiando nos Doutos suplementos jurídicos inerentes aos Eminentes
Juízes que compõem esta Egrégia Corte, requer o Agravante seja provido o presente recurso para
reformar a decisão de fls. 934 no sentido de dar como satisfeita a obrigação do Agravante quanto
ao pagamento dos valores devidos emrazão da condenação constante às fls. 555.
3) Caso assim não se entenda, requer seja revogada a decisão de fls. 934, anulando-se os seus
respectivos efeitos para intimação do Agravante quanto ao petitório de fls. 925/929”.
Ocorre que, em petição de fls. 701/704, o agravado informou que o Magistrado
de primeira instância, após a agravante ter apresentado sua peça de impugnação ao
valor pleiteado, proferiu decisão nos autos originários, que encontra-se reprograda
às fls. 705/707 com os seguintes termos, verbis:
“Em seu favor, e para justificar o suposto excesso de execução, o Impugnante invoca a diferença
entre o seu cálculo e o do TJES quanto aos juros e a atualização monetária, verbis: ‘É saido que
são utilizadas taxas de juros distintas pelo banco e pelo Tribunal de Justiça, em especial após o
ajuizamento das ações, posto que passa a vigorar a atualização dos débitos pela Tabela da
Corregedoria de Justiça, o que não se confunde com o valor atualizado da dívida uunto ao
banco’. (Fl. 1000)
Por conseguinte, se os valores de fl. 04 a que se refere o voto médio foram apresentados pelo
próprio Impugnante ao Impugnado ao atualizar o valor do débito das ações descritas à fl. 04,
sobre esse valor é que devem ser calculados os honorários do advogado, conforme decidiu o
eminente Desembargador Samuel Meira Brasil Júnior.
Além disso, como se observa da petição que deu início ao cumprimento de sentença do saldo
remanescente, a atualização monetária obedeceu aos estritos parâmetros da Corregedoria Geral
de Justiça.
Outro ponto a ser esclarecido diz respeito aos honorários de sucumbência, que, na opinião do
Impugnante, não seriam devidos, na medida em que não constam do voto médio.
Todavia, o próprio Impugnante afirma que a verba de sucumbência, proporcional aos serviços
prestados até a rescisão contratual, foi arbitrada no voto do Des. Substituto Fernando Bravin.
Isso só vem a reforçar a certeza quanto à condenação do banco Impugnante ao pagamento de
honorários de sucumbência, porquanto, se tal rubrica não constya do voto médio, é porque sobre
ela não paira qualquer divergência. Ao contrário, a divergência limita-se ao percentual dos
honorários advocatícios contratuais.
Não se deve olvidar que se o Impugnante tinha alguma dúvida quanto aos honorários de
sucumbência, deveria ter proposto embargos de declaração, sob pena de preclusão.
Sob essa motivação, em estrita consonância com o que restou decidido nos autos da Apelação
Cível nº 024.059.008.722 e nos embargos infringentes interpostos, julgo
IMPROCEDENTE a Impugnação, condenando o Impugnante no pagamento de custas
processuais”. (grifo meu)
Logo, é flagrante a perda superveniente do objeto do presente recurso, eis que já
proferida decisão pelo Juízo a quo, na qual a impugnação ofertada pelo agravante,
onde questionava o montante controverso - objeto deste agravo de instrumento,
foi julgada improcedente.
Em que pese o ato do Magistrado de primeira instância não ter natureza de
sentença, segundo o disposto no § 3º
do art. 475-M do CPC, o STJ já se posicionou no sentido de que, quando a
instância inferior decide o mérito da questão, há perda de objeto no agravo de
instrumento que atacava decisum anterior, o que penso ser aplicável ao peculiar
caso presente, verbis:
“2. Quanto ao mérito, é entendimento uníssono desta Corte no sentido que, uma
vez prolatada a sentença de mérito na ação principal, opera-se a perda do objeto
do agravo de instrumento contra deferimento ou indeferimento de liminar. 3.
Comprovada a perda de objeto, não mais se verifica o interesse de agir por parte
do recorrente, considerando-se, assim, prejudicado o recurso de agravo interposto
na instância inferior.” (REsp 1091148 / RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
2ª Turma, data do julgamento: 16.12.2010) (grifo meu)
Não distoa dessa vertente o entendimento de TERESA ARRUDA ALVIM
WAMBIER, que nos ensina que “todo o segmento recursal derivado de decisões
interlocutórias concessivas ou denegatórias de liminares cai por terra, depois de proferida a
sentença, estando aí abrangidos também os embargos de declaração, o recurso especial e o recurso
extraordinário. A prolação da sentença é o piparote que derruba a primeira carta, que, caindo,
faz com que todas as outras que estão de pé, enfileiradas, à sua frente, caiam também. Todos os
recursos que tenham sido sucessivamente interpostos da decisão concessiva ou denegatória de
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Quinta-Feira
26 de maio de 2011
liminar 'perdem o objeto'. Ou melhor, perdem a utilidade. (...) Prolatada a sentença, é esta
que prevalece. Até porque quando o Tribunal reformasse a decisão concessiva ou denegatória da
liminar o faria com base num universo de dados constantes do processo até o momento em que a
liminar foi concedida ou denegada pelo juiz de primeiro grau, fase esta que já terá sido
ultrapassada. Não teria também, por isso, sentido falar-se na prevalência desta decisão do
Tribunal sobre a sentença. Claro está que a providência poderá ser pleiteada novamente no
Tribunal, quando da interposição da apelação, num outro contexto, em que o Tribunal contará
com outro quadro para decidir, de que fará parte a própria sentença”.
Dessa forma, por ser o objeto do presente recurso a quantia pleiteada pelo
agravado em cumprimento de sentença, penso que o seu julgamento está
prejudicado, pois a matéria foi decidida definitivamente em primeira instância.
Isso posto, em razão do advento da decisão de improcedência da impugnação,
tenho que resta prejudicado o presente recurso, razão pela qual nego-lhe
seguimento, com fulcro no caput do art. 557 do CPC, revogando, por
conseguinte, a decisão de fls. 682/686.
Intimem-se mediante publicação na íntegra.
Vitória - ES, 12 de maio de 2011.
DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
RELATOR
2- Embargos de Declaração Nº 24040161358
VITÓRIA - 8ª VARA CÍVEL
EMGTE AEV - ASSOCIACAO EDUCACIONAL DE VITORIA
Advogado(a) ROGERIO NUNES ROMANO
EMGDO JULIANA AVILA DE ARAUJO
Advogado(a) MARCELLO GONCALVES FREIRE
Advogado(a) PATRICIA NUNES ROMANO TRISTAO PEPINO
RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Edição nº 4041
D.J. ESPÍRITO SANTO
- não se prestam à rediscussão dos fundamentos do julgado. Não vislumbro, por
conseguinte, a mácula apontada.
Em casuística idêntica a aqui tratada, entendeu o C. Superior Tribunal
de Justiça que se revelam improcedentes os embargos declaratórios em que as
questões levantadas traduzem inconformismo com o teor da decisão embargada,
pretendendo rediscutir matérias já decididas, sem demonstrar omissão,
contradição ou obscuridade, aplicando-se, inclusive, multa de 1% do valor
corrigido da causa, em função do caráter protelatório do recurso, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA
DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE
QUESTÕES DE MÉRITO. APRECIAÇÃO DE DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER MERAMENTE
PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO
ÚNICO, DO CPC. 1. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios
em que as questões levantadas traduzem inconformismo com o teor da
decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas, sem
demonstrar omissão, contradição ou obscuridade (art. 535 do CPC). 2.
Incabíveis embargos de declaração se inexiste omissão relativa à matéria
infraconstitucional, não sendo o STJ competente para apreciar matéria
constitucional, inclusive para fins de prequestionamento. 3. É nítido o intuito
protelatório do recurso, dando ensejo à aplicação da penalidade prevista no
art. 538, parágrafo único, do CPC, à razão de 1% do valor corrigido da
causa. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no Ag 936.404/RJ,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado
em 09/09/2008, DJe 14/10/2008) 024030138200
Dentre os incontáveis julgados deste Tribunal nesse mesmo sentido,
faço transcrever um dos mais recentes que contempla por inteiro a matéria aqui
tratada.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de embargos de declaração por meio dos quais pretende, AEV - Associação
Educacional de Vitória (fls. 136/8), ver sanada supostas omissões na decisão
monocrática que declarou a extinção da pretensão da autora/embargante, porque
prescrita nos termos do § 6º do artigo 178 do Código Civil de 1916.
A embargante aduz que sua pretensão não está prescrita porque a prescrição a ser
aplicada ao caso é quinquenal nos termos do § 5º do art. 206 do Código Civil de
2002, e não a do § 6º do Código Civil de 1916, adotada pelo julgador. Alega,
ainda, que há omissão no que diz respeito ao período da prestação de serviço
contratada.
Não há contrarrazões.
É o relatório, decido.
Pois bem.
Cabem embargos de declaração (art. 535 do CPC), quando:
I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;
II- for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
A peça de resistência não traz qualquer argumento subsumível aos
requisitos desse recurso que, enfatize-se, assume singular importância, quando
interposto com o escopo de corrigir os citados vícios, pois nessa circunstância,
cumpre com sua finalidade integrativa do julgado.
Ao que se depreende da decisão embargada, houve manifestação
sobre o tema PRESCRIÇÃO. Aliás, apenas a título de demonstração,
reproduz-se períodos gravados em fl. 131 dos autos, contemplando o que a
embargante pretende questionar:
“Embora não suscitada, vislumbro matéria de ordem pública a ser perquirida
nestes autos. Trata-se de prescrição não observada em primeiro grau de
jurisdição, pelo que devo arguir a prejudicial de mérito de ofício.
O contrato foi assinado em 08 de novembro de 2002, logo, antes da entrada em
vigor do novo Código Civil, ou seja, ainda na vigência do Código Civil de 1916.”
Como se vê, houve manifestação sobre o ponto arguido de ausente
nos presentes embargos declaratórios.
Quanto a suposta omissão por não abordar a data em que houve a
prestação de serviço, aduzindo o embargante que essa ocorreu já na vigência do
novo Código Civil, faço registrar que prescrição, assim como outras matérias,
são, obrigatoriamente, examinadas no pórtico, logo, declarada a ocorrência da
prejudicial, não havia outro tema qualquer a ser analisado.
Em verdade, a leitura das razões aqui expostas comprova que o
recorrente, ao invés de pretender sanar eventual mácula do julgado, objetiva
rediscutir o entendimento jurídico esposado pela decisão embargada, o que é
manifestamente inadmissível.
Isso porque “os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos
processuais, consoante disciplinamento inserto no artigo 535 do CPC, exigindo-se, para seu
acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento”, o que não se verifica na
hipótese, uma vez que a “pretensão de simples rediscussão da controvérsia contida nos autos
não dá margem à oposição de declaratórios”.
Se entende de modo diverso a embargante, deveria interpor o recurso
adequado ao desiderato, que não os presentes declaratórios, porquanto - repita-se
CIVIL - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA
APELAÇÃO CÍVEL - ESPÉCIE RECURSAL DE FUNDAMENTAÇÃO
VINCULADA - CABIMENTO APENAS NAS HIPÓTESES TAXATIVAS
DO ART. 535 DO CPC - AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÕES E OMISSÕES PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MENÇÃO
EXPRESSA
AOS ARTIGOS
SUPOSTAMENTE
VIOLADOS NECESSIDADE APENAS DE EXPOSIÇÃO DA TESE JURÍDICA
CONTROVERTIDA - EMBARGOS IMPROVIDOS - MULTA DO ART. 538
DO CPC APLICADA.
1 - A rediscussão de matéria já oportunamente apreciada em sede de
embargos de declaração desvirtua o escopo desta espécie recursal, que
possui fundamentação vinculada, e objetiva apenas suprir omissão,
obscuridade ou contradição, nos termos do art. 535, incisos I e II do CPC.
2 - O fato de determinada prova ter sido considerada impertinente à
demonstração das alegações da embargante não impede que seu pedido seja
considerado improcedente pela falta de provas, haja visto que a embargante
poderia ter se valido de outros meios probatórios para demonstrar o seu alegado
direito.
3 - O vício de contradição apenas ocorre quando se estabelece no âmbito interno
do julgado, resultante da incongruência entre a sua fundamentação e a parte
dispositiva.
4 - O magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos
suscitados pelas partes, mas apenas sobre aqueles essenciais ao deslinde da
demanda, consoante já decidi.
5 - Para fins de prequestionamento não é necessário que o acórdão
embargado mencione literalmente os dispositivos legais ou constitucionais
supostamente violados, bastando que aborde a tese sobre a qual paira a
controvérsia.
6 - O ajuizamento de aclaratórios destituídos de fundamentação plausível, sem
qualquer omissão ou contradição a ser debelada, evidencia o seu caráter
eminentemente procrastinatório e ensejador da aplicação da multa de 1% (um por
cento) sobre o valor da causa, a teor do disposto no art. 538, parágrafo único, do
CPC.
7 - Embargos conhecidos e improvidos. Multa aplicada.
(Relator : Desembargador CARLOS SIMÕES FONSECA, julgado em
03/05/2011).
Contudo, embora a embargante pretenda rediscutir os fundamentos
da decisão embargada, o que é incabível nesta via integrativa, por ser o primeiro
recurso interposto nesta instância, não restou claro o nítido caráter protelatório,
razão pela qual deixo de aplicar a multa legal.
Entretanto, desde já fica a mesma advertida sobre a possibilidade de,
na reiteração dos aclaratórios ou na interposição de qualquer expediente de cunho
procrastinatório, ser aplica a multa sobre o valor da causa, condicionada a
interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor, consoante
estabelecem o parágrafo único do art. 538 e o §2° do art. 557 do CPC.
Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, conheço do
recurso, contudo, nego-lhe provimento.
Intimem-se.
Publique-se.
Vitória/ES, 19 de maio de 2011.
57
Quinta-Feira
26 de maio de 2011
Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama
Relator
3- Apelação Civel Nº 24100255801
VITÓRIA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
APTE ANA MARIA SOUZA LOPES ROLDI
Advogado(a) MILTRO JOSE DALCAMIN
APTE RITA DE CASSIA TAVARES POLTRONIERI
Advogado(a) MILTRO JOSE DALCAMIN
APTE VERA LUCE DE OLIVEIRA PEDRONI
Advogado(a) MILTRO JOSE DALCAMIN
APDO INST DE PREV E ASSIST DOS SERVIDORES PUB MUN VITORIA
IPAMV
Advogado(a) TATIANA PREZOTTI MORELLI
RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de apelação cível por meio da qual pretende, Ana Maria Souza
Lopes Roldi e outras (fls. 148/154), ver reformada a r. sentença de fls. 137/145, que
denegou a segurança pleiteada nos autos de mandado de segurança impetrado
pelas ora apelantes em face de suposto ato coator perpetrado pelo Presidente do
Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Vitória.
Irresignadas, as apelantes sustentam que têm direito à aposentadoria
especial não só o regente de classe, mas também o professor na função de direção,
coordenação e assessoramento pedagógico, consoante recente jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal.
O recurso foi recebido em seus efeitos legais (fls. 157).
Contrarrazões às fls. 159/165, pelo improvimento.
Parecer da douta Procuradoria de Justiça às fls. 167/171, pela
desnecessidade de intervenção.
Após percuciente análise dos autos, verifica-se que o presente recurso
comporta julgamento monocrático, na forma do art. 557 do CPC.
Na hipótese, as apelantes pleiteiam a aposentadoria especial na forma
do § 2º do art. 67 da Lei nº 9.394/96, com as alterações introduzidas pela Lei nº
11.301/06, ao fundamento de que trabalharam por mais de 25 (vinte e cinco) anos
em função típica de magistério.
Segundo alegam, tomaram posse no cargo de Professor de Educação
Básica - PEB IV - Função Pedagógica e após 25 (vinte e cinco) anos de trabalho
requereram a aposentadoria especial, entretanto, tiveram seus pedidos indeferidos
pela autoridade coatora sob a alegação de que o texto constitucional somente
permite a aposentadoria especial à categoria profissional dos professores (ou
docentes), excluindo a categoria dos especialistas em educação.
Pois bem.
A aposentadoria especial conferida aos professores, assim está
regulamentada no texto constitucional:
Art. 40.
(...)
§ 5º. Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em
5 (cinco) anos, em relação ao disposto no § 1º, III, a, para o professor que
comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de
magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
(...)
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de
caráter contributivo e de filiação obrigatória , observados critérios que preservem
o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
(...)
§ 7º. É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos
termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de
contribuição, se mulher;
(...)
§ 8º. Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão
reduzidos em 5 (cinco) anos, para o professor que comprove
exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na
educação infantil e no ensino fundamental e médio.
(...)
Não desconheço que houve época em que não se computava, para
fins de aposentadoria especial, o tempo de serviço em que o professor ficava
afastado da sala de aula para o exercício de outras funções.
A Súmula nº 726 do STF, interpretando o § 5º do art. 40 da
Constituição Federal, preconizava que: “para efeito de aposentadoria especial de
professores, não se computa o tempo de serviço prestado fora da sala de aula.”
Todavia, em 11 de maio de 2006 foi publicada a Lei Federal nº 11.301,
que alterou o art. 67 da Lei nº 9.394/96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional, “incluindo, para os efeitos do disposto no § 5º do art. 40 e no § 8º do art. 201 da
Constituição Federal, definição de funções de magistério”, vejamos:
Art. 67.
(...)
§ 2º. Para efeitos do disposto no § 5º do art. 40 e no § 8º do art. 201 da
Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas
Edição nº 4041
D.J. ESPÍRITO SANTO
por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades
educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em
seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da
docência, as de direçãode unidade escolar e as de coordenação e
assessoramento pedagógico. (incluído pela Lei nº 11.301/06).
Nada obstante, referida Lei foi objeto da Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 3.772/DF, na qual conclui o Pretório Excelso que:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE MANEJADA CONTRA
O ART. 1º DA LEI FEDERAL 11.301/2006, QUE ACRESCENTOU O § 2º
AO ART. 67 DA LEI 9.394/1996. CARREIRA DE MAGISTÉRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL PARA OS EXERCENTES DE FUNÇÕES
DE DIREÇÃO, COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO.
ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 40, § 5º, E 201, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE
PROCEDENTE, COM INTERPRETAÇÃO CONFORME. I - A função de
magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula,
abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o
atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento
pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar. II - As funções de
direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do
magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico,
por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação,
fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de
aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da Constituição
Federal. III - Ação direta julgada parcialmente procedente, com interpretação
conforme, nos termos supra. (ADI 3772, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO,
Relator(a) p/ Acórdão: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno,
julgado em 29/10/2008, DJe-059 DIVULG 26-03-2009 PUBLIC 27-03-2009
REPUBLICAÇÃO: DJe-204 DIVULG 28-10-2009 PUBLIC 29-10-2009
EMENT VOL-02380-01 PP-00080 RTJ VOL-00208-03 PP-00961)
Nesse contexto, o Excelso Supremo Tribunal Federal quando do
julgamento da mencionada ADI nº 3772, passou a reconhecer que o exercício das
atividades de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a
função de magistério, que não se limita tão somente ao trabalho em sala de aula,
fazendo interpretação conforme do § 5º do art. 40 e § 8º do art. 201, ambos da
Constituição Federal.
Destarte, restando comprovado nos autos que as impetrantes exercem
o cargo efetivo de Professor de Educação Básica IV (PEB-IV) - em função
pedagógica (fls. 22/24), indubitável que fazem jus à aposentadoria especial, uma
vez que preenchem os requisitos necessários a contagem de tempo de serviço por
desempenharem função própria de magistério.
Em situações congêneres, outro não é o entendimento deste Egrégio
Tribunal de Justiça, inclusive em votos da minha relatoria, como se infere dos
julgados abaixo transcritos:
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. MAGISTÉRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 40 DA CF. CONTAGEM DE TEMPO
DE SERVIÇO EXERCIDO NAS FUNÇÕES DE DIREÇÃO,
COORDENAÇÃO
E
ASSESSORAMENTO
PEDAGÓGICO.
POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1) Para efeito de aposentadoria
especial de professores, prevista no art. 40, III, a e § 5º da CF, computa-se
o tempo de efetivo exercício de magistério, o que abrange, além do serviço
prestado dentro de sala de aula, as funções de direção, coordenação e
assessoramento pedagógico, desde que exercidos em estabelecimento de
ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em
educação. Precedentes do STJ e do STF. 2) Considera-se função de
magistério tanto o exercício de atividades docentes na sala de aula, como o
desempenho de cargo administrativo na estrutura educacional, quando
realizado por professor. 3) Recurso improvido. (Processo nº 24070136254
Classe: Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel Órgão: SEGUNDA
CÂMARA CÍVEL Data de Julgamento: 08/02/2011 Data da Publicação no
Diário: 11/03/2011 Relator : JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA
GAMA Origem: VITÓRIA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL).
REMESSA NECESSÁRIA - APOSENTADORIA ESPECIAL. MAGISTÉRIO.
DIREÇÃO. COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO. A
função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de
aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o
atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento
pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar. 2. O Supremo Tribunal
Federal, ao julgar parcialmente procedente a ADI n.º 3.772/DF (DJe de
26/03/2009, Rel. p/ Acórdão Min. RICARDO LEWANDOWSKI), conferiu
à Lei nº 11301/2006 interpretação conforme, declarando que as atividades
de exercício de direção de unidade escolar e as de coordenação e
assessoramento pedagógico, desde que exercidas por professores de
carreira, integram a carreira de magistério, restando excluídos os
especialistas em educação. 3. Destarte, os professores de carreira no
exercício dessas funções gozam do direito à aposentadoria especial prevista
nos artigos 40, § 5º, e 201, 8, Constituição Federal. 4. Recurso ordinário
provido. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA PARA A MANUTENÇÃO
A R. SENTENÇA. (Processo nº 24080109705 Classe: Remessa Ex-officio Órgão:
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Data de Julgamento: 06/07/2010 Data da
Publicação no Diário: 20/09/2010 Relator : RONALDO GONÇALVES DE
58
Quinta-Feira
26 de maio de 2011
SOUSA Origem: VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
ESTADUAL).
CONSTITUCIONAL - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE
SEGURANÇA - APOSENTADORIA ESPECIAL - PROFESSOR TEMPO DE SERVIÇO - COORDENAÇÃO DE UNIDADE ESCOLAR EFETIVO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO - ART. 40, §
5ª, DA CF - ADI Nº 3772/DF - APLICAÇÃO IMEDIATA - EFEITOS
ERGA OMNES E VINCULANTE - RECURSO CONHECIDO E
IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. 1) Não se deve adotar uma
interpretação restritiva do § 5º do art. 40, da Constituição Federal para considerar
funções de magistério apenas as atividade de docência, ou seja, as que consistem
exclusivamente em lecionar em sala de aula. 2) O benefício de aposentadoria
especial deve ser estendido aos professores de carreira que ocupam os
cargos de diretor de unidade escolar, coordenador pedagógico e supervisor
de ensino, haja vista que enquadram-se como funções de magistério,
concedendo-lhes idêntica interpretação dada aos professores que se
dedicam, exclusivamente, a ministrar aulas. 3) A Suprema Corte, guardiã da
Constituição Federal (art. 102, caput, CF), exercendo controle de
constitucionalidade de forma concentrada, ou seja, in abstrato, com eficácia erga
omnes e vinculante, faz com que sua interpretação seja acatada, obrigatoriamente,
pelos demais órgão do poder judiciário. 4) Em julgamento da ADI nº 3772/DF, o
STF estabeleceu o que vem a ser as `funções de magistério¿, que abrange não só a
regência de classe mas, também, as atividades de direção de unidade escolar e as
de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que exercida por professores
de carreira. 5) In casu mereceu amparo a pretensão da apelada em virtude da
natureza pedagógica da atividade por ela desenvolvida no período de 08/11/94 a
08/02/98 (coordenadora), preenchendo os requisitos necessários a contagem de
tempo de serviço por exercer função própria de magistério. 7) Recurso conhecido
e improvido. 8) Sentença mantida. (Processo nº 24070277819 Classe: Apelação
Civel Órgão: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Data de Julgamento: 02/10/2009
Data da Publicação no Diário: 08/10/2009 Relator: JOSENIDER VAREJÃO
TAVARES Relator Substituto : ELISABETH LORDES Origem: VITÓRIA - 1ª
VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL).
Por conseguinte, a segurança deve ser deferida para reconhecer o
direito das impetrantes à aposentadoria especial, na forma do § 2º do art. 67 da
Lei nº 11.301/06.
Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com arrimo no
art. 557 do Código de Processo Civil, conheço do recurso e lhe dou
provimento para reformar a r. sentença de fls. 137/145, concedendo a segurança
para determinar que o Instituto de Previdência dos Servidores de Vitória (IPAMV)
compute como tempo de serviço para fins de aposentadoria especial o período no
qual as apelantes Ana Maria Souza Lopes Roldi, Rita de Cássia Tavares Poltronieri e
Vera Luce de Oliveira Pedroni exerceram as funções típicas de magistério, de regência
ou não de classe.
Intimem-se. Publique-se na íntegra.
Preclusas as vias recursais, remetam-se à origem.
Vitória/ES, 19 de maio de 2011.
Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama
Relator
4- Apelação Civel Nº 24900111469
VITÓRIA - 1ª VARA EXECUÇÕES FISCAIS
APTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) DANIELA RIBEIRO PIMENTA
APDO AGIO AGRICOLA E INDUSTRIAL LTDA
RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de apelação cível, por meio da qual pretende, Estado do Espírito
Santo (fls. 34/41), ver reformada a r. sentença de fls. 57/9 que decretou, de ofício,
a prescrição intercorrente do crédito tributário da Fazenda Pública Estadual.
Irresignado, o apelante sustenta que, o magistrado não poderia ter
decretado a prescrição intercorrente, porque não foi intimado nos termos do art.
25 da LEF.
Sem contrarrazões, por não ter sido triangularizada a relação
processual.
O apelo foi recebido em seus efeitos legais (fl. 65).
Parecer
da d. Procuradoria de Justiça (fl. 71/2), pela
desnecessidade de intervenção.
É o que há de essencial a relatar.
Pois bem. Analisando percucientemente os autos, vejo que o presente
recurso admite julgamento nos termos do artigo 557 do CPC que autoriza ao
relator proferir decisão monocrática, quando, dentre outras hipóteses, restar
configurada a manifesta improcedência recursal.
A tese do recorrente é no sentido de ser obrigatória a intimação da
Fazenda Pública por ocasião do despacho do magistrado que determina o
arquivamento do feito como fator interruptivo da prescrição.
Em outras oportunidades, votei e fui acompanhado pelos eminentes
Pares, pela anulação de várias decisões singulares que decretaram a prescrição
Edição nº 4041
D.J. ESPÍRITO SANTO
intercorrente sem observar, com o devido rigor, a contagem do prazo
prescricional, dentre as quais posso enumerar, entre outras tantas, as apelações nº
24980118558, 69980020130, 024080449911, 11050107454, para as quais foi dado
provimento total ou parcial, determinando o prosseguimento do feito.
Entretanto, a sentença proferida nestes autos observou corretamente
os mandamentos legais pertinentes, bem como o entendimento jurisprudencial.
Aliás, o esforço do recorrente não passa, como de fato não pode passar de uma
tentativa de negar sua inércia, mas não consegue fazê-lo com sucesso.
O posicionamento aqui manifestado já há muito é consolidado no
Colendo Superior Tribunal de Justiça, valendo transcrever também alguns
excertos:
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. LEI Nº 11.051/2004. NORMA
PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO
FISCAL REQUERIDA PELO CREDOR. SÚMULA Nº 314/STJ.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. INÉRCIA DA
FAZENDA. REEXAME DE PROVA. DESCABIMENTO.
1. "A norma prevista no art. 40, § 4º, da Lei 6.830/1980 - segundo a qual a
prescrição intercorrente pode ser decretada ex officio pelo juiz, após ouvida a
Fazenda Pública - é de natureza processual. Por essa razão, tem aplicação imediata
sobre as Execuções Fiscais em curso." (REsp nº 1.183.515/AM, Relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, in DJe 19/5/2010).
2. Prescindível a intimação do credor da suspensão da execução por ele
mesmo solicitada, bem como do arquivamento do feito executivo,
decorrência automática do transcurso do prazo de um ano de suspensão e
termo inicial da prescrição.
3. "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o
processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição
qüinqüenal intercorrente." (Súmula do STJ, Enunciado nº 314).
4. Concluindo o acórdão que o processo ficou paralisado por mais de cinco anos e
que a inércia deve ser imputada à Fazenda Pública, a alegação em sentido
contrário, a motivar insurgência recursal, implica o reexame do universo
fáctico-probatório dos autos, vedado pelo enunciado n° 7 da Súmula do Superior
Tribunal de Justiça.
5. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
(Súmula do STJ, Enunciado nº 7).
6. Agravo regimental improvido.” (STJ - AgRg no REsp 1232581/SC Relator:
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, DJe 31/03/2011).
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
ARQUIVAMENTO. ÉPOCA ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI N.
11.051/04, QUE INTRODUZIU O § 4º AO ART. 40 DA LEI N. 6.830/80.
PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO
CONJUNTA DO § 2º DO REFERIDO DISPOSITIVO COM O ART. 174 DO
CTN. PRECEDENTES.
1. Da análise do art. 40 da Lei n. 6.830/80, verifica-se que somente com o advento
da Lei n. 11.051/04, com a introdução do § 4º do referido dispositivo legal, é que
restou expressamente consignada na LEF a prescrição intercorrente após a
decisão que ordenar o arquivamento do feito. Contudo, antes mesmo da edição
da Lei n. 11.051/04 esta Corte já adotada orientação no sentido de que o §
2º da LEF - o qual trata do arquivamento do feito após um ano de
suspensão quando não localizado o devedor ou encontrados bens
penhoráveis - deve ser interpretado à luz do art. 174 do CTN - que trata da
prescrição quinquenal para a cobrança de crédito tributário - a fim de
evitar a extensão indeterminada do lapso prescricional. Nesse sentido: REsp
418.160/RO, Rel. Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, DJ 04/04/2005;
REsp 613.685/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 07/03/2005;
AgRg no Ag 275.900/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ
01/08/2000. 2. Recurso especial não provido.” (STJ - REsp 1221467/ AM,
Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 14/02/2011).
Acerca da contagem inicial da prescrição intercorrente, Humberto
Theodoro Júnior ( Lei de Execução Fiscal. 11ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 403)
pondera que “somente é de ser decretada se o processo se mantiver paralisado
durante um quinquênio, a contar do último ato processual do Juiz, de algum
órgão auxiliar da Justiça, ou, até, do figurante a que aproveitaria a
interrupção’”.
Contudo, no caso em exame, a suspensão da execução ocorreu em
25.05.1994 (fl. 49); o exequente dela tomou ciência em 23.06.1994 (fl. 50), o
arquivamento se deu em 19.03.1997 (fl. 51), e o despacho para citar a Fazenda
Pública Estadual para se manifestar quanto a possível ocorrência da prescrição foi
proferido somente em 20.08.2009 (fl. 26) quando já havia passado
aproximadamente 12 (doze) anos do último ato judicial, de modo que o
apelante não encetou as diligências necessárias em tempo hábil para dar vigor ao
processo executivo.
Nesse contexto, verificando-se que a falta de impulso ao feito não foi
por falha do Judiciário, mas em decorrência da inércia do próprio apelante,
imperioso o reconhecimento da prescrição.
Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, conheço do
recurso de apelação, mas nego-lhe provimento.
59
Quinta-Feira
26 de maio de 2011
Intimem-se.
Publique-se na íntegra.
Preclusas as vias recursais, remetam-se à origem.
Vitória/ES, 19 de maio de 2011.
Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama
Relator
5- Apelação Civel Nº 6110002075
ARACRUZ - FAZ. PÚBLICA EST., MUN., REG. PÚB. E MEIO AMBIENTE
APTE MUNICIPIO DE ARACRUZ
Advogado(a) ANDRESSA PARANHOS POLESI
Advogado(a) DULCIMAR ALVES VIEIRA BROETTO
APDO MARIA OCHIONI SEGATTO FLORENCIO
Advogado(a) WELLINGTON RIBEIRO VIEIRA
RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de apelação cível por meio da qual pretende Município de Aracruz
(fls. 34/8), ver reformada a r. sentença de fls. 26/9 que, em sede de embargos à
execução opostos em face de Maria Ochioni Segatto Florencio, julgou improcedente o
pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do inciso I do art.
269 do CPC.
Irresignado, o apelante sustenta, em síntese, que o crédito que se pretende
executar, referente a diferença do adicional de insalubridade no período
compreendido entre os meses de abril de 2006 e outubro de 2007, não pode ser
exigido uma vez pendente decisão nos autos do MS nº 006060087076 acerca dos
vencimentos sobre os quais incidirá o cálculo da aludida parcela.
Contrarrazões da apelada pelo improvimento do recurso (fls. 49/52).
Pois bem.
Após percuciente análise dos autos, verifico que o recurso interposto confronta-se
com a jurisprudência dominante desta Corte, motivo pelo qual passo a decidir
monocraticamente, com espeque no art. 557 do Código de Processo Civil.
Cinge-se a controvérsia em perquirir a possibilidade de execução de diferença do
adicional de insalubridade na pendência de julgamento de mandado de segurança,
que tem por objeto a definição dos vencimentos sobre os quais deve incidir o
cálculo da parcela.
De plano, vislumbra-se que a r. sentença que serve de título executivo na execução
movida nos autos principais já transitou em julgado, não havendo qualquer dúvida
a respeito das verbas devidas à apelada, ou seja, perfazendo inequívoca liquidez de
modo a permitir a elaboração do memorial descritivo do crédito exequendo à fl.
205.
Por seu turno, o mandado de segurança em que se discute o valor dos
vencimentos da apelada já foi julgado nesta Corte, restando pendente o
julgamento de agravo de instrumento perante o Supremo Tribunal Federal, tendo
em vista a inadmissão do recurso extraordinário interposto pela apelada e demais
litisconsortes.
Com efeito, não subsiste fundamento capaz de impedir a execução do adicional
em tela, porquanto seja possível até mesmo a execução do montante discutido no
referido mandado de segurança, considerando que não há efeito suspensivo em
relação ao acórdão produzido neste Tribunal de Justiça.
Nesse sentido é pacífica a jurisprudência desta Corte:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1) EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
DOUTRINA. 2) PENDÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ARGUMENTO
PREJUDICADO.
ENFRENTAMENTO
DOS
ACLARATÓRIOS. 3) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO
INTERRUPTIVO
E
SUSPENSIVO.
RECURSO
VINDOURO.
CONSIDERAÇÕES. 4) MULTA. ART. 475-J DO CPC. NÃO-INCIDÊNCIA.
5) IMPOSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO. QUESTÃO NÃO
ENFRENTADA NA ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1)
Com amparo em festejada doutrina, ¿toda decisão não-auto-suficiente pode
ser cumprida de maneira imediata na pendência de recurso não recebido
com efeito suspensivo. As decisões que impõem um fazer ou não-fazer (art.
461, CPC), que reconhecem direito à coisa (art. 461-A, CPC) e que
condenam ao pagamento de quantia certa (art. 475-J, CPC) podem ser
cumpridas imediatamente na pendência de recurso não recebido com
efeito suspensivo¿ (MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel.
Código de processo civil comentado artigo por artigo. São Paulo: RT, 2008,
p. 480). (...)
Edição nº 4041
D.J. ESPÍRITO SANTO
(TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 24119001410, Relator : ELIANA
JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA
CÍVEL , Data de Julgamento: 10/05/2011, Data da Publicação no Diário:
17/05/2011)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS
NO AGRAVO INOMINADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
004.079.000.107 EMBARGANTE:CARLOS ALBERTO TÓFANO SARTÓRIO
EMBARGADO:WOLMAR ZAMPROGNO e OUTRO RELATOR: DES.
CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL A C Ó R D Ã O EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS
NO AGRAVO INOMINADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO
- RECONHECIDO CARÁTER PROTELATÓRIO - MULTA APLICADA. 1.
A insurgência do embargante mostra-se dissonante dos motivos que foram
decididos, tendo restado patentemente demonstrado quando negou-se
seguimento ao agravo de instrumento e quando negou-se provimento ao agravo
inominado e aos primeiros embargos que: (a) a interposição do agravo de
instrumento em face da decisão que nega seguimento ao recurso especial ou
recurso extraordinário, não possui, via de regra, efeito suspensivo/ativo, portanto
não há que se falar em ilegalidade na decisão que aqui é objeto de impugnação e
(b) ao julgar o apelo outrora interposto, bem como o agravo interno devidamente
julgado, este relator cumpriu com seu ofício jurisdicional relativamente àqueles
autos, de onde deflui entendimento de não ser possível a mim determinar o
seguimento do agravo de instrumento. 2. Defende o embargante a tese de que
a decisão que está sendo cumprida em primeiro grau não transitou em
julgado, esquecendo-se, porém de que não é o trânsito em julgado que
permite uma execução e sim o tipo de efeito dado a recursos interpostos
em face da decisão exeqüenda. 3. Reconhecido o caráter protelatório do
recurso, aplica-se a multa do art. 538 do CPC.
(TJES, Classe: Embargos de Declaração Emb Declaração Agv Reg Agv
Instrumento, 4079000107, Relator : CARLOS HENRIQUE RIOS DO
AMARAL, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento:
08/04/2008, Data da Publicação no Diário: 25/06/2008)
Ademais, caso haja modificação da base de cálculo para o adicional de
insalubridade, o apelante poderá valer-se dos meios administrativos e judiciais
cabíveis para reaver eventual diferença, o que não configura óbice ao pleito
executório da apelada.
Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no caput do art.
557 do CPC, conheço do recurso e lhe nego provimento, mantendo
incólume a r. sentença objurgada.
Intimem-se. Publique-se na íntegra.
Preclusas as vias recursais, remetam-se à origem.
Vitória/ES, 19 de maio de 2011.
Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama
Relator
6- Apelação Civel Nº 69990080645
MARATAÍZES - VARA DE FAZ PUBLICA EST MUN REG PUBLICOS
APTE MUNICIPIO DE MARATAIZES
Advogado(a) CLAUDEMIR CARLOS DE OLIVEIRA
APDO RAIMUNDO BOTELHO SOUZA
RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de apelação cível por meio da qual pretende, Município de
Marataízes (fls. 45/6), ver cassada a r. sentença de fl. 43 que decretou de ofício a
prescrição, extinguindo o processo com resolução de mérito.
Irresignado, o apelante sustenta que transcorreram anos das
determinações judiciais sem que nenhuma providência fosse tomada pelo cartório
no sentido de intimar a municipalidade, bem como que não se admite o
reconhecimento da prescrição intercorrente nas execuções fiscais de ofício.
O recurso foi recebido em seu duplo efeito (fl. 52).
Sem contrarrazões.
Parecer da d. Procuradoria de Justiça à fl. 59, pela desnecessidade de
intervenção.
Pois bem. Após percuciente análise dos autos, verifica-se que o
recurso é manifestamente inadmissível, motivo pelo qual se decide
monocraticamente, com fulcro no caput do art. 557 do Código de Processo Civil.
Examinando os fundamentos da sentença impugnada, verifica-se que
o juízo de piso extinguiu a ação com base na redação originária - anterior à Lei
Complementar n° 118/05 - do inciso I do art. 174 do CTN, que assim dispunha:
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco)
anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I - pela citação pessoal feita ao devedor;
60
Quinta-Feira
26 de maio de 2011
Nesse sentido, assentou o magistrado sentenciante que “no presente caso,
observa-se que desde a data de constituição do crédito tributário já transcorreu período superior a
cinco anos, sem que a parte executada tenha sido regularmente citada, operando-se assim a
prescrição do direito aqui reivindicado” (fl. 43).
Ao que se depreende, foi pronunciada a prescrição do próprio crédito
tributário, ou seja, aquela que tem por termo inicial a constituição definitiva do
crédito com o lançamento, e não a prescrição intercorrente prevista no art. 40 da
Lei n.º 6.830/80, que ocorre durante o trâmite processual, quando restar
comprovado que o feito ficou paralisado por mais de cinco anos por desídia do
exequente.
Em verdade, embora ambos os artigos 174 do CTN e 40 da Lei n.°
6.830/80 se refiram à extinção da pretensão fazendária em razão do decurso do
prazo quinquenal, infere-se que tais institutos têm naturezas jurídicas
diametralmente opostas, sendo uma pertinente às normas gerais de direito
tributário (art. 174 do CTN) e outra atinente ao processo executivo fiscal (art. 40
da LEF).
No caso, reponta violado o princípio da dialeticidade dos recursos,
porquanto o apelante não atacou corretamente a sentença a quo, devolvendo a este
órgão colegiado matéria desconexa com os fundamentos utilizados pela instância
singela para pronunciar a prescrição do crédito fazendário.
Logo, mesmo que acolhidas as razões da apelação não seria possível a
reforma da sentença de piso, tendo em vista a devolutividade inerente aos
recursos.
A propósito, preleciona Fredie Didier Júnior que “todo recurso seja
formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste a sua inconformidade com
ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito
pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Na verdade, trata-se de princípio
ínsito a todo processo, que é essencialmente dialético".
Ainda sobre o tema da regularidade formal da apelação, cite-se
elucidativo voto proferido pelo eminente e culto Des. Carlos Henrique Rios do
Amaral, na Ap. Cível n° 24070222179:
“Como é de sabença geral, os tribunais pátrios têm sido extremamente rigorosos
quanto à necessidade de impugnação específica dos erros in iudicando ou in
procedendo acometidos ao pronunciamento judicial que se pretende ver
reformado. Com efeito, não basta, a fim de que seja analisado o mérito do recurso
manejado, a presença do elemento volitivo, sendo certo que a deficiência dos
motivos fáticos e jurídicos que fundamentam o pedido conduz, invariavelmente, à
inadmissão do reexame almejado”.
Para finalizar, a iterativa jurisprudência do C. Superior Tribunal de
Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ANULAÇÃO DE DÉBITO FISCAL.
AUTO DE INFRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO INFIRMA
OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA Nº 182 DO STJ. ANALOGIA. I - Em respeito ao princípio da
dialeticidade, os recursos devem ser fundamentados. É necessária a
impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. Na hipótese,
a agravante deixou de infirmar os fundamentos da decisão agravada, atraindo a
aplicação, por analogia, da Súmula nº 182 do STJ [...]. (STJ AgRg no REsp
842.238/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, 1ª Turma, DJ 05.10.2006)
Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com espeque no
caput do art. 557 do CPC, não conheço do recurso por ausência de regularidade
formal.
Intimem-se. Publique-se na íntegra.
Preclusas as vias recursais, remetam-se à origem.
Vitória/ES, 19 de maio de 2011.
Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama
Relator
7- Apelação Civel Nº 24010007763
VITÓRIA - 10ª VARA CÍVEL
APTE BANCO UNIBANCO S/A
Advogado(a) RAFAEL CARAO LUCAS
APDO NIUTOM CARLOS DE ALMEIDA
Advogado(a) ORLANDINO GOMES DE OLIVEIRA
RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de apelação cível por meio da qual pretende, Banco Unibanco
S/A (fls.226/241), ver reformada a sentença de fls. 205/222 que, em sede de ação
revisional c/c repetição de indébito ajuizada por Niutom Carlos de Almeida, ora
apelado, julgou procedente em parte a pretensão autoral para afastar alguns
encargos financeiros no contrato firmado entre as partes.
Irresignada, a instituição financeira sustenta, em síntese, que: (i) é
possível a cobrança de juros capitalizados em período inferior a 01 (um) ano; (ii) o
contrato avençado entre as partes é típico e perfeitamente válido; (iii) as empresas
administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, em razão disso,
os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de
Usura; (iv) os juros cobrados pelos entes financeiros são regulados pelas regras de
mercado e não por imposição legal; e, (v) as cláusulas contratuais devem ser
Edição nº 4041
D.J. ESPÍRITO SANTO
cumpridas como regras incondicionais, sujeitando as partes do mesmo modo que
as normas legais.
O recurso foi recebido em seu duplo efeito (fl. 258).
Apesar de devidamente intimado, o apelado não apresentou
contrarrazões.
Após percuciente análise dos autos, verifico a
existência de jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e deste
Egrégio Tribunal de Justiça sobre o tema, motivo pelo qual passo a decidir
monocraticamente, na forma do art. 557 do Código de Processo Civil.
Inicialmente, mister salientar que não há como prosperar a alegação da instituição
financeira de impossibilidade de revisão judicial do contrato de adesão, pois a
exclusão das cláusulas consideradas abusivas decorre da aplicação do Código de
Defesa do Consumidor e da prevalência dos princípios da relatividade e da
comutatividade sobre o da pacta sunt servanda.
A propósito, confira-se a jurisprudência do Tribunal da Cidadania:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM DEMAIS
ENCARGOS
MORATÓRIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. É possível ao magistrado manifestar-se
sobre eventuais cláusulas abusivas do contrato bancário, diante da
incidência do Código de Defesa do Consumidor, relativizando o princípio
do pacta sunt servanda (cf. AgRg no Resp 732.179, Quarta Turma, Rel. Min.
Jorge Scartezzini, DJ 15.05.06). [...] 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no
REsp 849.442/RS, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, 4ª Turma,
julgado 22.05.2007, DJe 04.06.2007)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO
BANCÁRIO.
REVISÃO
CONTRATUAL.
POSSIBILIDADE.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. POSSIBILIDADE APENAS EM
RELAÇÃO AOS CONTRATOS FIRMADOS APÓS A MP N.º 2.170/2000.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. IMPOSSIBILIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO. 1. Em face da relativização do princípio pacta sunt
servanda, é possível revisar os contratos e suas cláusulas, para afastar
eventuais ilegalidades, ainda que tenha havido quitação ou novação. 2. (...)
(AgRg no REsp 850.739/RS, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, 4ª
Turma, julgado 22.05.2007, DJe 04.06.2007)
Quanto à aplicação dos juros remuneratórios em patamar superior ao
percentual de 12% a.a. (doze por cento ao ano), a iterativa jurisprudência do
Colendo Superior Tribunal de Justiça é firme ao dispor que as limitações impostas
pelo Dec. n° 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros cobradas pelas
instituições bancárias, cujas balizas encontram-se na taxa média de mercado, ex vi:
CONTRATOS
BANCÁRIOS.
JUROS
REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE RECONHECIDA. LIMITAÇÃO A 12% AO ANO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 382/STJ. 1. A estipulação de juros
remuneratórios acima de 12% ao ano, por si só, não configura abusividade
(Súmula 382/STJ). Isso porque os juros remuneratórios cobrados pelas
instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto n.º
22.626/33 (Lei de Usura), nos termos da Súmula 596/STF. Com efeito, eventual
abusividade na cobrança de juros remuneratórios deve ser episodicamente
demonstrada, sempre levando-se em consideração a taxa média cobrada no
mercado. 2. Reconhecida a abusividade no caso concreto, os juros
remuneratórios devem ser fixados à taxa média do mercado. 3. Recurso
especial parcialmente provido. (REsp 618918/RS, Relator(a) Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO (1140) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do
Julgamento 20/05/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 27/05/2010)
No mesmo sentido este Egrégio Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. 1) JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
INCIDÊNCIA DOS EFEITOS DA REVELIA. CONTESTAÇÃO
TEMPESTIVA. NULIDADE. 2) APLICAÇÃO DO § 3º DO ART. 515 DO
CPC. TEORIA DA CAUSA MADURA. 3) AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSTITUIÇÃO EM
MORA DO DEVEDOR. SUPOSTA OFENSA À TERRITORIALIDADE.
ATO EFICAZ. 4) CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ‘EMPRÉSTIMO
DE NOME’ A TERCEIRO. ILAÇÃO IMPERTINENTE. EVENTUAL
REGRESSO. 5) CONVERSÃO EM DEPÓSITO. QUANTIA ELEVADA.
ASSALARIADO.
INFORTÚNIO
IRRELEVANTE.
QUESTÃO
METAJURÍDICA. 6) TAXA DE JUROS. PATAMAR VERIFICADA NO
MERCADO. ABUSIVIDADE INOCORRENTE. NÃO-SUBMISSÃO À LEI
DE USURA. 7) PROVA PERICIAL IMPERTINENTE. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DOS PRETENSOS EXCESSOS. 8) PRISÃO CIVIL DO
DEPOSITÁRIO INFIEL. INSTITUTO PROSCRITO. 9) SENTENÇA
ANULADA. NOVO JULGAMENTO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. [...] 6)
Conquanto elevada - 3,305% (três vírgula trezentos e cinco por cento) ao
mês -, a taxa de juros praticada no contrato que dá suporte à demanda não
discrepa do padrão usual de mercado. E as instituições financeiras não se
sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de
Usura (Decreto 22.626/33) [...] (TJES, Classe: Apelação Civel, 48050159929,
Relator : ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador:
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 23/11/2010, Data da
Publicação no Diário: 07/12/2010)
61
Quinta-Feira
26 de maio de 2011
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO
BANCÁRIO. REVISÃO. ENCARGOS CONTRATUAIS. CAPITALIZAÇÃO
DE JUROS. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO.
LIQUIDAÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. ENCARGOS
ABUSIVOS. PERÍODO DA NORMALIDADE. MULTA MORATÓRIA.
JUROS DE MORA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. RECURSO DESPROVIDO.
[...] 2. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si
só, não indica abusividade, devendo eventual cobrança abusiva ser provada
no caso concreto, considerando a taxa média do mercado, estipulada pelo
Banco Central.. Sumula 382 do STJ. [...] 10. Recurso desprovido. (TJES, Classe:
Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ag Interno Emb Declaração Ap Civel,
14090070005, Relator : SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador:
QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 08/11/2010, Data da
Publicação no Diário: 03/12/2010)
Com efeito, com acerto o douto juízo a quo, ao assentar que “é lícita a
cobrança de taxas de juros superiores a 12% (doze por cento) ao ano, porém, limitada à taxa
média de mercado fixada pelo CMN - Conselho Monetário Nacional.” (fl. 212)
No que diz respeito à capitalização mensal dos juros, a jurisprudência
do Tribunal da Cidadania definiu ser possível a sua adoção nos contratos
bancários, desde que haja expressa previsão contratual, seja firmado após a MP nº
1.963/00 e tenha periodicidade inferior a um ano, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. TAXA DE
JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
COMPENSAÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE. HARMONIA ENTRE
O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME
DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INADMISSIBILIDADE. MORA. CARACTERIZAÇÃO. [...] - Por força do
art. 5.º da MP 2.170-36, é possível a capitalização mensal dos juros nas
operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro
Nacional, desde que pactuada nos contratos bancários celebrados após 31
de março de 2000, data da publicação da primeira medida provisória com
previsão dessa cláusula (art. 5.º da MP 1.963/2000). Precedentes. [...] Agravo no recurso especial não provido. (AgRg no REsp 844405/RS, Relator(a)
Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, Julgamento 21.09.2010, DJe
28.09.2010)
Em relação à inclusão da comissão de permanência nos contratos
bancários, firmou-se no C. STJ o entendimento no sentido de admitir “a sua
cobrança [...] no período da inadimplência, calculada pela taxa média dos juros de mercado
apurada pelo Banco Central do Brasil e tendo como limite máximo a taxa do contrato (súmula
294/STJ), desde que não cumulada com correção monetária (súmula 30/STJ),
juros remuneratórios, moratórios e multa contratual” (AgRg no REsp
608914/RS, Relator(a) Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe
15.10.2010).
Na esteira desse entendimento, exsurge escorreito o julgamento de
piso ao afastar a incidência deste encargo no caso em apreço, tendo em vista que
o contrato (fls. 29/33) prevê expressamente a sua cobrança cumulada com a
correção monetária e juros remuneratórios.
Acerca da repetição de indébito, assim dispõe o parágrafo único do
art. 42 do CDC:
Art. 42.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à
repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso,
acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano
justificável.
Todavia, para tal condenação, seria indispensável a ocorrência de
má-fé por parte da instituição financeira, o que não ficou caracterizado nos autos,
uma vez que a cobrança se deu com base em contrato, cujos encargos o banco,
ora primeiro apelante, tinha como devidos e, apenas neste processo, foram
revistos.
Logo, não ocorrendo a cobrança com abuso ou má-fé, não cabe a
repetição em dobro.
Nesse diapasão, o entendimento jurisprudencial do C. STJ:
ADMINISTRATIVO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES. PERÍODO DE ABRIL DE 2005 A
DEZEMBRO DE 2007. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL A QUO.
ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ERRO JUSTIFICÁVEL. PRESENÇA.
AFASTAMENTO DA PENALIDADE. 1. (...) 2. Quanto à possibilidade de
restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, a jurisprudência
desta Corte entende que "o engano, na cobrança indevida, só é justificável
quando não decorrer de dolo (má-fé) ou culpa na conduta do fornecedor do
serviço" (Resp 1.079.064/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de
20.4.2009). 3. (...). 4. Recurso especial parcialmente conhecido, e nessa parte, não
provido.(REsp 1210187 / MS RECURSO ESPECIAL 2010/0162408-0
Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141) Órgão Julgador T2
- SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 07/12/2010 Data da
Publicação/Fonte DJe 03/02/2011)
Edição nº 4041
D.J. ESPÍRITO SANTO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO
EM DOBRO. MESMAS TAXAS. INADMISSIBILIDADE. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ARTIGOS 1.062 DO CC/16 E 406 DO
CC/02. PROVIMENTO. I. A repetição do indébito de valores cobrados por
instituição financeira, quando concernente a taxas e índices objeto de
controvérsia mesmo no âmbito do Poder Judiciário, há ser feita na forma
simples, salvo inequívoca prova da má-fé, aqui inocorrente. II. Na repetição
do indébito não se admite a incidência das mesmas taxas cobradas pelas
instituições financeiras, cujas prerrogativas decorrem de sua inserção no sistema
financeiro nacional e regramentos específicos para sua operação. Precedentes do
STJ. III. Agravo regimental provido. (AgRg no Ag 390688 / MG AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2001/0061413-0
Relator(a) Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR (1110) Órgão Julgador T4 QUARTA TURMA Data do Julgamento 02/12/2010 Data da Publicação/Fonte
DJe 15/12/2010)
Nesse contexto, não há que se falar em devolução, em dobro, do
indébito como bem lançado na sentença primeva.
Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art.
557 do CPC, conheço do recurso de apelação e lhe nego provimento, para
manter incólume o decisum objurgado.
Intimem-se. Publique-se na íntegra.
Preclusas as vias recursais, remetam-se à origem.
Vitória/ES, 19 de maio de 2011.
Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama
Relator
8- Agravo de Instrumento Nº 11119000864
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 2ª VARA DE FAMÍLIA
AGVTE MANOEL LINO FILHO
Advogado(a) CASSIO PORTELLA DE ALMEIDA
Advogado(a) JOSE ROCHA JUNIOR
AGVDO ANA PAULA SOUZA VERLY LINO
Advogado(a) RENATO PIZZOLATO
RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, por
meio do qual pretende, Manoel Lino filho, ver cassada a decisão reproduzida à fl.
08/10, que, em sede de ação de divórcio litigioso, deferiu o pedido de alimentos
provisórios, fixando-os em 01 (um) salário mínimo em favor da agravada.
Aduz o agravante, em síntese (fls. 02-05), que: (i) a decisão deve ser
cassada porque a agravada possui apenas 28 (vinte oito) anos de idade e renda
suficiente para sua subsistência, pois tem emprego fixo, portanto, não necessita de
alimentos no montante fixado; (ii) o agravante percebe mensalmente apenas a
importância de R$ 986,86 (novecentos e oitenta e seis reais e oitenta e seis
centavos), de modo que o valor alimentício descontado do seu salário em favor da
agravada inviabiliza sua própria sobrevivência.
Com as razões recursais vieram os documentos de fls. 07-59.
Pois bem. O recurso é manifestamente improcedente, logo, comporta
decisão monocrática do relator conforme autorizado pelo art. 557 do Código de
Processo Civil. É o que faço.
Prefacialmente, oportuno frisar que na visão do direito
civil-constitucional, os alimentos devem servir de instrumento de afirmação da
dignidade da pessoa humana (inc. III do art. 1º da CF), ou seja, os alimentos
devem proporcionar uma vida de acordo com a dignidade de quem os recebe
(alimentando) e de quem os presta (alimentante), pouco importando o sexo das
partes, tendo em vista que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações
(inc. I do art. 5º da CF).
Vale ainda mencionar que os alimentos traduzem a expressão do
princípio constitucional da solidariedade, objetivo fundamental da República
Federativa do Brasil (art. 3º da CF) e, por esse motivo, o vigente Código Civil
abandonou uma anacrônica visão meramente individualista, outrora predominante
em nossa sociedade, em valorização da solidariedade social.
Nesse sentido se posiciona a doutrina, para quem “a fixação dos
alimentos deve obediência a uma perspectiva solidária (CF, art. 3º), norteada pela
cooperação, pela isonomia e pela justiça social - como modo de consubstanciar a
imprescindível dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III)¿.
Especificamente no que se refere aos alimentos entre cônjuges, objeto
do presente recurso, determina o Código Civil que: “podem os parentes, os
cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem
62
Quinta-Feira
26 de maio de 2011
para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender
às necessidades de sua educação” (art. 1.694).
Ao passo que, mesmo em se tratando de dissolução da sociedade
conjugal, prescreve o Código Civil que: “na separação judicial litigiosa, sendo um
dos cônjuges inocente e desprovido de recursos, prestar-lhe-á o outro a pensão
alimentícia que o juiz fixar, obedecidos os critérios estabelecidos no art. 1.694”
(art. 1.702).
O parâmetro para a fixação dos alimentos, em situações dessa
natureza pode ser retirado do § 1º do art. 1.694 do CC ao dispor que “os
alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos
recursos da pessoa obrigada”, ou seja, para a fixação dos alimentos, de qualquer
modalidade, é necessária a observância do binômio necessidade do alimentando e
possibilidade do alimentante. Nesse sentido se pacificou a jurisprudência do
Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
AGRAVO REGIMENTAL - ALIMENTOS - EXONERAÇÃO DISSOLUÇÃO DO CASAMENTO - DIVÓRCIO - DEVER DE
ALIMENTAR EXISTENTE, NA ESPÉCIE - COMPROVAÇÃO DA
"NECESSIDADE-POSSIBILIDADE" - AGRAVO IMPROVIDO. (AgRg
no Ag 1158181/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA,
julgado em 03/11/2009, DJe 11/12/2009)
PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE
ALIMENTOS
ALTERAÇÃO
DO
BINÔMIO
NECESSIDADE/POSSIBILIDADE
ÔNUS
PROBATÓRIO
INCUMBÊNCIA DO AUTOR DO PEDIDO REVISIONAL - RECURSO
NÃO CONHECIDO.
I - Consubstancia fato constitutivo do direito alegado pela
autora-alimentanda, que pretende majorar a verba alimentar em sede da
ação revisional, a alteração de sua necessidade conjugada, por razões
objetivas, com a possibilidade do alimentante arcar com o almejado
aumento, cabendo-lhe, nos termos do artigo 333, I, do Código de Processo
Civil, a prova deste;
II - Recurso Especial não conhecido.
(REsp 986.541/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA,
julgado em 07/10/2008, DJe 28/10/2008)
Quanto à necessidade da agravada, em que pese os argumentos do
agravante no sentido tratar-se de pessoa com toda possibilidade de angariar seu
próprio sustento, tenho-na por bem delineada nos autos, uma vez que da cópia do
pedido de divórcio ressai que este ficou no imóvel pertencente ao casal e, por sua
vez, não se desincumbiu de comprovar a renda que alegou, e de igual modo não
veio aos autos nem sequer um átimo de prova de que a agravada trabalha,
por conseguinte, impossível presumir, tanto a precariedade de sua renda mensal,
como a alegada renda auferida pela agravada.
De outro lado, o magistrado deferiu o quantum alimentício com base
em dois recibos de pagamento do agravante (fls. 44) nos valores de R$ 1.915,00
(um mil novecentos e quinze reais) e R$ 2.036,30 ( dois mil, trinta e seis reais e
trinta centavos), logo, pelo menos em cognição sumária, é possível tomar esses
valores como supedâneo para a fixação do quantum alimentar em benefício da
agravante, provisoriamente.
Em situação assemelhada, afirmou o Colendo STJ que o fato de o
ex-cônjuge permanecer com a posse e com a administração dos bens comuns do
casal durante a pendência de partilha (caso dos autos) é circunstância que deve ser
considerada na fixação dos alimentos, para que não sejam cometidos ultrajes
perpetradores de situações estigmatizantes entre as partes envolvidas em
separações judiciais, vejamos:
Direito civil e processual civil. Família. Alimentos. Recurso especial. Revisão de
alimentos. Pedido de majoração. Reconvenção. Pedido de redução. Elementos
condicionantes. Mudança na situação financeira do alimentante ou da
alimentanda. Princípio da proporcionalidade. Atualização monetária. Salário
mínimo. Pendência da partilha. Patrimônio comum do casal sob a posse e
administração do alimentante. Peculiaridade essencial a garantir a revisão de
alimentos enquanto a situação perdurar.
(...)
- Todavia, considerada a peculiaridade essencial de que, fixados os
alimentos em separação judicial, os bens não foram partilhados e o
patrimônio do casal está na posse e administração do alimentante que
protela a divisão do acervo do casal, ressaltando-se que, por conseguinte, a
alimentanda não tem o direito de sequer zelar pela manutenção da sua
parcela do patrimônio que auxiliou a construir, deve ser permitida a revisão
dos alimentos, enquanto tal situação perdurar.
-Sempre, pois, deve esta específica peculiaridade – a pendência de partilha
e a conseqüente administração e posse dos bens comuns do casal nas mãos
do alimentante – ser considerada em revisional de alimentos, para que não
Edição nº 4041
D.J. ESPÍRITO SANTO
sejam cometidos ultrajes perpetradores de situações estigmatizantes entre
as partes envolvidas em separações judiciais.
Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 1046296/MG, Rel. Ministra
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 17/03/2009, DJe 08/06/2009)
Logo, por esses motivos, tendo o cuidado de não tanger o mérito da
ação em que se julgará as reais necessidade da agravada, assim como a
possibilidade do agravante de concorrer com a prestação, deve permanecer o
valor deferido em sede cautelar, porquanto satisfatoriamente caracterizada a
possibilidade de o alimentante arcar com os alimentos fixados pelo juízo no valor
de 01 (um salário mínimo), sem prejuízo do seu próprio sustento.
Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com arrimo no
art. 557 do Código de Processo Civil, conheço do recurso, mas nego-lhe
provimento.
Intimem-se
Publique-se na íntegra.
Vitória/ES, 20 de maio de 2011.
Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama
Relator
9- Agravo de Instrumento Nº 21119000533
GUARAPARI - 3ª VARA CÍVEL
AGVTE BANCO CITIBANK S/A
Advogado(a) JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO
Advogado(a) SANDRO RONALDO RIZZATO
AGVDO ADRIANA DOS REIS
Advogado(a) ANA MARIA ZUCHI MAIOLI
Advogado(a) CARLOS AUGUSTO FERREIRA RANGEL
Advogado(a) TIBERIO AUGUSTO COUTINHO
RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de agravo de instrumento por meio do qual pretende, Banco
Citibank S/A, ver reformada a r. decisão reproduzida à fl. 48 que, em sede de ação
cautelar de exibição de documentos ajuizada por Adriana dos Reis, deferiu o pedido
liminar para determinar a exibição em juízo dos documentos relacionados ao
contrato nº 000010075738, no prazo de quinze dias.
Irresignado, o recorrente argumenta, em síntese, que: i) não cabe concessão de
liminar para a exibição imediata de documentos em ação cautelar, tendo em vista
o caráter satisfativo da pretensão; ii) não há prova de que os documentos em tela
tenham sido requeridos ao banco agravante e de que sua apresentação tenha sido
injustificadamente negada pela instituição; iii) as instituições bancárias enviam
mensalmente às casas de seus correntistas extratos com o histórico da
movimentação financeira ocorrida no mês anterior, além de estarem disponíveis
24 (vinte e quatro) horas por dia no website do banco.
Pois bem.
Após percuciente análise dos autos, verifico que o presente recurso
confronta-se com jurisprudência dominante do STJ e desta Corte, motivo pelo
qual passo a decidir monocraticamente, com espeque no art. 557 do Código de
Processo Civil.
Segundo pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é
perfeitamente possível a concessão de medida liminar em ação cautelar de
exibição de documentos, desde que presentes os requisitos do fumus boni iuris e do
periculum in mora:
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR DE CUNHO SATISFATIVO.
EXIBIÇÃO JUDICIAL DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE.
A jurisprudência tem admitido, em caráter excepcional, diante das nuances
do caso concreto, medidas liminares de caráter satisfativo desde que
presentes os pressupostos específicos do fumus boni iuris e o periculum in
mora e sempre que a previsão requerida seja indispensável à preservação
de uma situação de fato que se revele incompatível com a demora na
prestação jurisdicional. In casu, há de se prestigiar o deferimento da
medida, até porque a exibição dos documentos não trará nenhum prejuízo
à recorrida, cujo objetivo é apenas a apresentação, em juízo, das fichas de
custo de produtos comercializados, pelo tempo necessário à reprografia.
Recurso especial provido.
(REsp 513.707/SC, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO,
Rel. p/ Acórdão Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em
14/02/2006, DJ 30/06/2006, p. 214)
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. Banco. Liminar.
63
Quinta-Feira
26 de maio de 2011
É possível o deferimento de liminar para a apresentação de documento
bancário relacionado com negócio reconhecidamente celebrado entre as
partes. Presentes os requisitos, nenhuma razão existe para que se cumpra a
ordem apenas depois da sentença de procedência.
Recurso não conhecido.
(REsp 410.737/MG, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA
TURMA, julgado em 17/09/2002, DJ 02/12/2002, p. 317)
Sustenta ainda o agravante a necessidade de prévio requerimento administrativo e
de recusa injustificada dos documentos a fim de que se configure o interesse de
agir para o manejo da ação cautelar de exibição.
Todavia, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que
detém interesse de agir aquele que pretende ajuizar ação principal com lastro em
documentos que estejam em poder do requerido:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.
1. Nos termos do art. 3º do Código de Processo Civil, a prestação
jurisdicional tem de ser útil, o que decorre da conjugação da necessidade
concreta da atividade jurisdicional e da adequação da medida judicial
pleiteada.
2. Em ação de exibição de documentos, aquele que pretende questionar,
em ação principal a ser ajuizada, as relações jurídicas decorrentes de
documentos em poder da parte adversa, detém interesse de agir.
3. Não se coaduna com a relevância da questão social que envolve a matéria
previdenciária, instituir óbice ao exercício do direito do segurado em obter acesso
ao procedimento administrativo que culminou na percepção do seu benefício
previdenciário.
4. Recurso especial provido.
(REsp 1103961/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA,
SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2009, DJe 04/05/2009)
"Processo civil. Recurso especial. Cartão de Crédito. Medida cautelar de
exibição de documentos preparatória de ações revisionais de débitos.
Interesse de agir.
- A exibição de documentos como medida cautelar tem por escopo evitar o risco
de uma ação principal mal proposta ou deficientemente instruída.
- O que caracteriza o interesse processual ou interesse de agir é o binômio
necessidade-adequação; necessidade concreta da atividade jurisdicional e
adequação de provimento e procedimento desejados.
- Tem interesse de agir para requerer medida cautelar de exibição de
documentos aquele que pretende questionar, em ação principal a ser
ajuizada, as relações jurídicas decorrentes de tais documentos.
Recurso especial provido." (REsp. 659.139/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, DJ de 01/02/2006)
"FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERENÇAS. TRANSAÇÃO
EXTRAJUDICIAL. OBSERVÂNCIA DA FORMA PREVISTA NO ART. 842
DO CÓDIGO CIVIL. DESNECESSIDADE. NULIDADE DA TRANSAÇÃO
POR OUTRO VÍCIO. RECONHECIMENTO EM AÇÃO PRÓPRIA.
REQUISIÇÃO DE DOCUMENTOS. FGTS. EXTRATOS DAS CONTAS
VINCULADAS. INTERESSE PROCESSUAL.
(...)4. Não há falar em ausência de interesse processual dos autores em
requisitar judicialmente os documentos em questão, posto necessários à
elaboração do cálculo do montante devido.
5. Recurso especial parcialmente provido." (REsp. 688.873/PR, Rel. Min. TEORI
ALBINO ZAVASCKI, DJ de 06/06/2005)
Como se vê, o interesse de agir consubstanciado no binômio
necessidade-utilidade perfaz-se com a imprescindibilidade dos documentos para o
ajuizamento da respectiva ação ordinária e com a dificuldade de acesso aos
mesmos junto à instituição que os possui.
Na modalidade adequação, o interesse processual igualmente se encontra
satisfeito, uma vez configurada a hipótese acautelatória.
Vale registrar a valorosa lição de NELSON NERY JR. e ROSA MARIA DE
ANDRADE NERY sobre o tema:
"Aquele que entender deve mover ação contra outrem e necessitar, para
instruir o pedido, de conhecer o teor de documento ou coisa a que não
tenha acesso poderá valer-se deste procedimento preparatório para obter os
dados que necessita e armar-se contra o futuro e eventual adversário
judicial que tiver. O interesse do autor na obtenção da sentença cautelar há
de ser a urgência e necessidade prévia da providência cautelar, necessária e
insdispensável à obtenção do desiderato que pretende." (Código de processo
civil comentado: e legislação extravagante, 7. ed. rev. e ampl. - São Paulo: Editora
Revista dos Tribunais, 2003)
Edição nº 4041
D.J. ESPÍRITO SANTO
Tal posicionamento já fora sedimentado também nessa c. Corte capixaba,
consoante aresto da lavra do eminente Desembargador Arnaldo Santos Souza:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRELIMINARES: FALTA DE
INTERESSE DE AGIR, NAS MODALIDADES ADEQUAÇÃO E
NECESSIDADE-UTILIDADE. REJEITADAS. ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE. INDEFERIMENTO.
RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. O interesse de agir,
sob o viés da utilidade, traduz-se no fato de que a providência jurisdicional
deve ser útil ao interesse do pretendente, a ponto de garantir-lhe uma
verdadeira tutela de sua pretensão. Por outro lado, o interesse de agir, sob a
modalidade necessidade, fundamenta-se na premissa de que a provocação
da atividade jurisdicional há de ser necessária em vista da impossibilidade
de satisfação voluntária do pleito formulado. Assim, desnecessário se faz o
exaurimento das vias administrativas, para ingresso em juízo. Preliminar
rejeitada. 2. O interesse de agir, na modalidade adequação, traduz-se na
correta e adequada indicação do procedimento e do tipo de provimento.
Destarte, empecilho não há para que o autor se utilize da ação ordinária a
fim de buscar a exibição de documentos, em não sendo hipótese
acautelatória. Preliminar rejeitada 3. Constatado o perigo de irreversibilidade
dos efeitos práticos da antecipação de tutela pretendida, não pode o magistrado
concedê-la, sob pena de manifesta ilegalidade (CPC, art. 273, § 2.º) 4. Recurso
provido, para reformar a decisão de primeiro grau.
(TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 21069000715, Relator : ARNALDO
SANTOS SOUZA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de
Julgamento: 28/11/2006, Data da Publicação no Diário: 19/01/2007)
Por outro lado, entendimento diverso não se coadunaria com a garantia
constitucional do acesso à justiça (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal),
porquanto desprovida de razoabilidade e proporcionalidade em relação à postura
do Judiciário frente ao jurisdicionado.
Vale registrar que a agravada tentou obter os documentos via contato telefônico
mas não logrou êxito, considerando que o banco agravante não possui agência em
seu Município.
Igualmente merece destaque o fato de que agravada não solicitou cópia de
extratos da conta corrente, que o agravante alega enviar mensalmente a seus
clientes, mas do contrato que originou a inclusão de seu nome no SPC em virtude
de falsificação de seus documentos, conforme comprovado às fls. 38/40, situação
esta que caracteriza a pertinência (fumus boni iuris) e a urgência da medida pleiteada
(periculum in mora).
Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com arrimo no
art. 557 do Código de Processo Civil, conheço do recurso, todavia lhe nego
provimento.
1
Intimem-se.
Publique-se na íntegra.
Preclusas as vias recursais, remetam-se à origem.
Vitória/ES, 20 de maio de 2011.
Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama
Relator
10- Apelação Civel Nº 55090009121
MARECHAL FLORIANO - CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO
APTE MUNICIPIO DE MARECHAL FLORIANO
Advogado(a) FERNANDA ANDREAO RONCHI
APDO DEVANY MARIA CURBANI KUSTER
Advogado(a) CINTIA APARECIDA DE NADAI SCHUNK
RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
DECISÃO MONOCRÁTICA
MUNICÍPIO DE MARECHAL FLORIANO, formalizou a interposição do
presente recurso de APELAÇÃO, em face da SENTENÇA de fls. 169/184,
proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Marechal
Floriano, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, ajuizada por
DEVANY MARIA CURBANI KUSTER, cujo decisum julgou procedente em
parte o pedido inicial, para condenar o Recorrente a pagar a Requerida o valor
líquido de R$ 2.085,57 (dois mil, oitenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos),
a título de FGTS.
O Recorrente, em sede de recursal (fls. 126/130), aduziu, em síntese, a nulidade
do Contrato celebrado com o Recorrido, pois precedido de Concurso Público,
nos termos do que dispõe o artigo 37, inciso II e § 2º, da Constituição Federal.
64
Quinta-Feira
26 de maio de 2011
Instada a se manifestar, a Recorrida apresentou Contrarrazões às fls. 206/214,
arguindo preliminarmente, a intempestividade do presente Recurso de Apelação e
no mérito, requer seja julgada totalmente a pretensão recursal.
Parecer da douta Procuradora de Justiça Estadual (fls. 220), opinando pela
desnecessidade de intervenção no caso em comento.
É o relatório, no essencial.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que a matéria comporta enfrentando na forma do
artigo 557, do Código de Processo Civil.
Com efeito, para o conhecimento do presente Recurso, imperiosa se revela a
observância do prazo de 15 (quinze) dias para a interposição da petição recursal,
estabelecido no artigo 508 do Código de Processo Civil, sob pena de sua
inadmissibilidade, senão vejamos:
"Art. 508. Na apelação, nos embargos infringentes, no recurso ordinário, no
recurso especial, no recurso extraordinário e nos embargos de divergência, o
prazo para interpor e para responder é de 15 (quinze) dias."
Na hipótese vertente, verifico, inicialmente, que o Recorrente tomou
conhecimento do teor da Sentença recorrida, através de Mandado de Intimação,
juntado aos autos devidamente cumprido no dia no dia 08.11.2010, segunda-feira,
consoante se depreende da Certidão Cartorária de fl.191-v.
Por seu turno, a contagem do prazo recursal, opera-se excluindo o dia do início e
excluindo o dia do fim, conforme a mens legis do artigo 184 do Código de Processo
Civil, in litteris:
"Art. 184. Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o
dia do começo e incluindo o do vencimento.
Nesse jaez, observo que o dies ad quem para a interposição recursal operou-se em
08.12.2010, quarta-feira, ao passo que o presente recurso somente foi
protocolizado em 13.12.2010 (fl. 194), estando, evidentemente, intempestivo.
In casu, não se considera a data da protocolização via postal, ocorrida em
08.12.2010 (fl. 194), eis que, no particular caso do Recurso de Apelação, inexiste
norma processual federal ou norma procedimental estadual regulando a matéria,
ao passo que, em relação ao Recurso de Agravo de Instrumento, o artigo 525, §2º,
do Código de Processo Civil autoriza a protocolização via Correios, para fins de
aferição da tempestividade recursal, senão vejamos:
“Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída:
(...)
§2º. No prazo do recurso, a petição será protocolada no tribunal, ou postada no
correio sob registro com aviso de recebimento, ou, ainda, interposta por outra
forma prevista na lei local.”
Nem se cogite, outrossim, acerca da aplicabilidade a Resolução nº 004/2006,
editada pela Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, pois, em seu artigo 2º,
a postagem do recurso, via Correios, está condicionada à inexistência de
pagamento de despesas prévias ou preparo prévio, o que revela a hipótese de
Recurso de Apelação, senão vejamos:
“Art. 2º. Poderão ser protocolados via postal, em quaisquer das agências do
Estado, toda documentação de interesse da parte, inclusive processos, desde que
não seja obrigatório o preparo prévio e/ou o pagamento de despesas prévias.”
A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça vem se firmando no mesmo
sentido, senão vejamos:
“EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL CONTRADIÇÃO - INEXISTÊNCIA - ART. 535, CPC - PROTOCOLO PELO
CORREIO - INTEMPESTIVIDADE - AUSÊNCIA DE REQUISITO DE
ADMISSIBILIDADE RECURSAL - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - VIA
INADEQUADA - RECURSO AO QUAL NEGA-SE PROVIMENTO.
1) Os embargos de declaração devem atender aos requisitos do art. 535, CPC, não
sendo via adequada para rediscussão da matéria já decidida nos autos.
2) Em se tratando de recurso de Apelação Cível, não se aplicam as regras contidas
na Resolução n.º 04/2006 do TJES, haja vista que, este Egrégio Tribunal já
decidiu que devem ser aplicados os regramentos insculpidos nos arts. 172, §3º c/c
506, parágrafo único, ambos do CPC, por se tratarem de norma específica em
relação ao art. 525, §2º do mesmo diploma legal.
3) Recurso ao qual nega-se provimento.”
(TJES, Classe: Embargos de Declaração Ap Civel, 48050012110, Relator :
ELISABETH LORDES, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data
de Julgamento: 07/12/2010, Data da Publicação no Diário: 15/12/2010)
Edição nº 4041
D.J. ESPÍRITO SANTO
No tocante a essa matéria, subsiste a Decisão Monocrática, prolatada pelo
Eminente Desembargador Relator Carlos Henrique Rios do Amaral, na data de
27/05/2010, quando do julgamento da Apelação Cível nº 26040000114, neste
Egrégio Tribunal de Justiça, em caso análogo ao presente,
“Ementa: APELAÇÃO CÍVEL REF. AUTOS Nº 26040000114 APELANTE:
ALCINO CARDOSO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL DECISÃO
MONOCRÁTICA
(...) Verifica-se dos autos que o representante do apelante fora intimado da r.
sentença no dia 31/03/2009 (terça-feira), consoante cópia do diário oficial
acostado a fl. 687. Ocorre que o presente recurso embora tenha sido postado no
dia 15/04/2009, somente fora protocolado no dia 16/04/2009, ou seja, no 16º dia
legal da contagem após a publicação da intimação, ultrapassando, assim, o prazo
recursal de 15 dias. A certidão de fl. 690, inclusive, certifica que a apelação é
tempestiva, mas leva em consideração a data da postagem. Este E. Tribunal tem
entendido que a data da postagem é irrelevante, não provando a tempestividade
recursal, isto porque é ônus da parte protocolar a peça processual em tempo hábil,
conforme comprovam os seguintes julgados: (...) Dessa forma, diante das razões
ora expostas, NÃO CONHEÇO do recurso ante a falta de preenchimento de
requisito de admissibilidade, qual seja a tempestividade. Publique-se. Intimem-se.
Adote-se as providências de estilo. Diligencie-se. Vitória/ES, 27 de maio de 2010.
DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL RELATOR
(TJES, Classe: Apelação Civel, 26040000114, Relator: CARLOS HENRIQUE
RIOS DO AMARAL, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data da
Decisão: 27/05/2010)
Por conseguinte, merece ser declarada de plano a intempestividade do Recurso, o
que importa na emissão de juízo negativo de admissibilidade.
A propósito, trago à colação os seguintes julgados deste Egrégio Tribunal de
Justiça, senão vejamos:
"EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. 1) intimação por
carta precatória. Início do prazo recursal. Juntada aos autos. 2) fazenda pública.
Prazo em dobro para recorrer. 3) reforço no traço. rasura. Não configuração.
RECURSO IMPROVIDO.
1) Com a intimação da sentença por carta precatória, o início do prazo para
recorrer é computado a partir da juntada aos autos da respectiva carta cumprida, a
teor do inciso IV do artigo 241 do CPC. 2) O recurso de apelação deve ser
interposto no prazo de 15 (quinze) dias, contados estes em dobro, quando se
tratar da Fazenda Pública, ensejando o prazo de 30 (trinta) dias para recorrer, nos
termos do art. 508 do CPC cc § 1º do art. 212 do ECA. Precedentes do C. STJ. 3)
Mero reforço no traço não traduz rasura na data de juntada da carta precatória aos
autos, podendo-se indubitavelmente aferir com precisão a intempestividade
recursal Recurso improvido."
(TJES, Agravo Interno na Ap Civel, 14050041459, Relator: JOSÉ PAULO
CALMON NOGUEIRA DA GAMA, 2ª CÂMARA CÍVEL, J. 28/07/2009, DJ
02/09/2009).
"EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - PRELIMINAR DE
INTEMPESTIVIDADE - REJEIÇÃO - AGRAVO RETIDO EM FACE DE
LIMINAR QUE DEFERE A REINTEGRAÇÃO DE POSSE E DISCUTE AS
CONDIÇÕES DA AÇÃO - CONHECIMENTO PARCIAL - MÉRITO AÇÃO POSSESSÓRIA - PROVA DA POSSE INDIRETA - RECURSO
IMPROVIDO.
1. Pela norma disposta no artigo 508 do CPC, o prazo para a interposição do
recurso de apelação é de 15 (quinze) dias, contados do dia em que o sucumbente é
intimado, através de seu advogado. Não sendo um dia útil ou não havendo
expediente no termo do prazo recursal, de acordo com o art. 184 do CPC, o prazo
prorroga-se para o primeiro dia em que houver expediente. (...)."
(TJES, Apelação Civel, 48980281900, Relator: CARLOS HENRIQUE RIOS DO
AMARAL, 1ª CÂMARA CÍVEL, J. 18/09/2007, DJ 21/11/2007).
Isto posto, na esteira da jurisprudência emanada deste Egrégio Tribunal de Justiça
e do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, profiro juízo de admissibilidade para,
em decorrência, não conhecer do presente Recurso de Apelação, porquanto
intempestivo, oportunidade em que NEGO-LHE SEGUIMENTO, nos termos
do art. 557, caput, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes.
Oficie-se o douto Juízo a quo para a ciência da presente Decisão.
Publique-se na íntegra.
Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos à comarca de origem.
Vitória-ES, 17 de maio de 2011.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
DESEMBARGADOR RELATOR
65
Quinta-Feira
26 de maio de 2011
11- Agravo de Instrumento Nº 24119004836
VITÓRIA - 6ª VARA CÍVEL
AGVTE LEONARDO ARAUJO NEGRELLY
Advogado(a) LEONARDO ARAUJO NEGRELLY
AGVDO THORGRAN GRANITOS LTDA
Advogado(a) CAMILE FULY BRAGA
AGVDO HDI SEGUROS S/A
Advogado(a) BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO
RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
Decisão monocrática
LEONARDO ARAUJO NEGRELLY formalizou a interposição de AGRAVO
DE INSTRUMENTO (fls. 02/14) objetivando seja reformada a Decisão de fl.
15, proferida pelo douto Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Vitória, que
acolheu o pedido de denunciação da lide formulado pela Recorrida
THORGRAN GRANITOS LTDA, bem como, determinou à Litisdenunciada
HDI SEGUROS S/A, regularizasse a representação processual, na forma do
artigo 13, do Código de Processo Civil, em sede de audiência de instrução e
julgamento, realizada nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA por ele ajuizada
em face de THORGRAN GRANITOS LTDA.
O Recorrente, em suas razões recursais (fls. 02/14), aduz que, “como se verifica nos
documentos anexos extraídos dos autos do processo originário, de número 024.09.037400-0, o
primeiro Agravado não cuidou dos prazos inerentes à denunciação, fato este que impede que o
mesmo se utilize deste instrumento, sem, todavia, lhe causar nenhum prejuízo, já que poderá se
utilizar de demanda autônomo para requerer que seja ressarcida de eventual condenação.” (fl.
09), sendo certo que, “(...); ao ingressar um novo Réu, no caso o litisdenunciado, após já ter
apresentado a sua réplica, certamente esse fato lhe prejudicará, diminuindo sua capacidade de
defesa, (...)”, motivo pelo qual requer seja determinado a imediata exclusão da
Litisdenunciada HDI SEGUROS S/A da lide. (fl. 10)
Salientou, outrossim, que a Litisdenunciada HDI SEGUROS S/A, “além de
ingressar no processo em momento inadequado, também apresentou sua contestação sem que fosse
devidamente subscrita por advogado com poderes para tal, o que, segundo determinada o artigo
37 do CPC, faz com que estes atos sejam todos por inexistentes.” (fl. 13)
Requereu, assim, seja conhecido e provido o Recurso, reformando-se a Decisão
recorrida.
Em sede de Contraminuta ao Agravo de Instrumento (fls. 126/129), HDI
SEGUROS S/A argumentou que “o Juízo de piso, em atendimento aos preceitos legais do
direito pátrio e face ao entendimento jurisprudencial majoritário neste sentido, determinou a
regularização da representação, e tendo a Cia Seguradora, ora Agravada, procedido a juntada e
documentos representativos atualizados aos autos, não há que se falar em defeito de
representação por parte desta.”
Edição nº 4041
D.J. ESPÍRITO SANTO
Nesse passo, além de já configurada a preclusão temporal do Recorrente,
porquanto não interposto recurso no momento oportuno, também se encontra
presente a preclusão consumativa, nos termos previstos no artigo 473, do
Código de Processo Civil.
Desse modo, também por essa razão, o presente Recurso não deve subsistir, a
teor da jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbatim:
“EMENTA:
RECURSO
ESPECIAL.
PROCESSUAL
CIVIL.
REQUERIMENTO PARA DENUNCIAÇÃO DA LIDE INDEFERIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE NOVO EXAME POR JUÍZO DE 1º GRAU.
PRECLUSÃO. ART. 473 DO CPC. (...) Rejeitada a denunciação, é vedado ao
juiz, ex officio, deferi-la a posteriori ou a parte discuti-la por força da preclusão (art.
473 do CPC). É que cediço em doutrina que: Dispõe o art. 473 que "é defeso à
parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se
operou a preclusão". Embora não se submetam as decisões interlocutórias ao
fenômeno da coisa julgada material, ocorre frente a elas a preclusão, de
que defluem conseqüências semelhantes às da coisa julgada formal. (...) Não se
conformando a parte com a decisão interlocutória proferida pelo juiz (art. 162, §
2°), cabe-lhe o direito de recurso através do agravo de instrumento (art. 522). Mas
se não interpõe o recurso no prazo legal, ou se é ele rejeitado pelo tribunal,
opera-se a preclusão, não sendo mais lícito à parte reabrir discussão, no mesmo
processo, sobre a questão. A essência da preclusão, para Chiovenda, vem a ser a
perda, extinção ou consumação de uma faculdade processual pelo fato de se
haverem alcançado os limites assinalados por lei ao seu exercício. Decorre a
preclusão do fato de ser o processo uma sucessão de atos que devem ser
ordenados por fases lógicas, a fim de que se obtenha a prestação jurisdicional,
com precisão e rapidez. Sem uma ordenação temporal desses atos e sem um limite
de tempo para que as partes os pratiquem, o processo se transformaria numa rixa
infindável. Justifica-se, pois, a preclusão pela aspiração de certeza e segurança que,
em matéria de processo, muitas vezes prevalece sobre o ideal de justiça pura ou
absoluta. Trata-se, porém, de um fenômeno interno, que só diz respeito ao
processo em curso e às suas partes. Não atinge, obviamente, direitos de terceiros e
nem sempre trará repercussões para as próprias partes em outros processos, onde
a mesma questão venha a ser incidentalmente tratada A preclusão classifica-se em
temporal, lógica e consumativa, a saber: (...) Preclusão consumativa: É a de que
fala o art. 473. Origina-se de "já ter sido realizado um ato, não importa se com
mau ou bom êxito, não sendo possível tornar a realizá-lo" (...) (THEODORO
JÚNIOR, Humberto, Curso de Direito Processual Civil, Ed. Forense, Rio de
Janeiro, 2003, 39ª Edição, p. 480-481)
4. Recurso especial conhecido e desprovido.”
(STJ, REsp 785.823/MA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 01/03/2007, DJ 15/03/2007 p. 272).
Em sendo assim, sequer deve ser conhecido o Recurso de Agravo de
Instrumento, neste particular.
A Recorrida THORGRAN GRANITOS LTDA, em sua defesa (fls. 133/143),
alegou que o Juízo a quo apreciou a preliminar de denunciação da lide à Recorrida
HDI SEGUROS S/A, em sede de audiência de conciliação, realizada no dia
05.10.2010, na qual encontrava-se presente o Recorrente, oportunidade em que foi
determinada a citação da Litisdenunciada, pelo que estaria preclusa a manifestação
ocorrida no dia 28.03.2011, notadamente com a interposição do Recurso de
Agravo de Instrumento.
No que se refere ao vício de representação da Recorrida HDI SEGUROS S/A,
tenho que as alegações do Recorrente não são capazes de infirmar os
fundamentos que alicerçaram a Decisão agravada, porquanto valeu-se o
Magistrado a quo, do que prevê o artigo 13, do Código de Processo Civil,
determinando à Recorrida HDI SEGUROS S/A regularizasse a representação
processual, em consonância com a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de
Justiça, in verbis:
No que se refere ao defeito de representação, sustentou que o Magistrado a quo
valeu-se do previsto no artigo 13, do Código de Processo Civil, não merecendo,
também por este motivo, que ser provido o Recurso ora interposto.
“EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFICIÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO
PROCESSUAL. REGULARIZAÇÃO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
POSSIBILIDADE. ART. 13 DO CPC. PRECEDENTES. REABERTURA DO
PRAZO. EXCEPCIONALIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO
IMPROVIDO.
I. "Diante da interpretação conjunta dos arts. 13 e 37 do CPC, conclui-se que a
ausência de procuração constitui vício sanável na instância ordinária, e deve o juiz,
antes de qualquer providência, consentir à parte suprir a irregularidade da
representação, nos termos do art. 13 do CPC. Precedentes" (REsp n. 871.681/SP,
Rel.
Min. Humberto Martins, 2ª Turma, unânime, DJU de 19.12.2006).
II. Acórdão a quo que, ao apreciar o acervo probatório, entende razoável a
reabertura do prazo para a regularização da representação processual. Súmula n.
7/STJ.
III. Agravo improvido.
(AgRg no Ag 1218325/PR, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR,
QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2010, DJe 24/11/2010)
É o relatório, no essencial.
DECIDO.
Examinando a matéria ventilada no contexto dos presentes autos, verifico
que a mesma comporta julgamento do feito, nos termos da norma preconizada no
caput, do artigo 557, do Código de Processo Civil.
Com efeito, extrai-se do documento de fl. 145, que o Juízo a quo, em sede de
audiência de conciliação, realizada no dia 05.10.2010, proferiu Decisão deferindo
o pedido da Recorrida THORGRAN GRANITOS LTDA, consistente na
denunciação da lide à Recorrida HDI SEGUROS S/A, determinando a sua
citação, contra o que somente veio a se irresignar o Recorrente, no dia 28.03.2011,
com a interposição do Recurso de Agravo de Instrumento, mesmo estando
presente naquele ato.
Dessa forma, tenho que a presença da Recorrida HDI SEGUROS S/A nos autos,
não mais comporta discussão, diante da preclusão temporal da matéria, eis que o
momento de o Recorrente haver se irresignado contra o decisum que permitiu a
denunciação à lide (fl. 145), há muito já ocorreu.
Sobreleva acentuar, por oportuno e relevante, não ser objeto de discussão nos
presentes autos, o eventual descumprimento da ordem judicial de regularização da
representação processual, pela Recorrida HDI SEGUROS S/A, o que ensejaria a
prolação de novo decisum e, consequentemente, na medida do interesse, novo
Recurso.
66
Quinta-Feira
26 de maio de 2011
Isto posto, nego seguimento, monocraticamente, ao Recurso, na forma
autorizada pelo caput do artigo 557, do Código de Processo Civil, uma vez que o
Agravo de Instrumento interposto é manifestamente improcedente, pelo que
haverá de ser mantida, incólume, o decisum recorrido.
Intimem-se as partes.
Oficie-se o Juízo a quo para ciência da Decisão.
Publique-se na íntegra.
Preclusas as vias recursais, remetam os autos à Comarca de origem.
Vitória - ES, 12 de maio de 2011.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
DESEMBARGADOR RELATOR
12- Agravo de Instrumento Nº 46119000019
SÃO JOSÉ DO CALÇADO - CARTÓRIO 2º OFÍCIO
AGVTE MUNICIPIO DE SAO JOSE DO CALÇADO
Advogado(a) MARX LAYO KOGURE GANASIN
AGVDO ESPOLIO DE AUGUSTO PIMENTEL DA SILVEIRA
Advogado(a) JOSE CARLOS BERNARDES
RELATOR DES. MARIA DO CEU PITANGA PINTO
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de São José do
Calçado, em razão da decisão liminar proferida às fls. 50/53 e 56/57 (cópia),
proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de São José do Calçado, que, nos
autos do Mandado de Segurança, tombado sob o nº 046.10.000855-9, deferiu
parcialmente o pedido liminar para determinar a imediata liberação do veículo
GOL individualizado na exordial, mediante termo de entrega, o qual poderá ser
utilizado para suas normais atividades de taxista até ulterior deliberação.
Em suas razões de fls. 02/15, o Agravante aduz, em síntese e fundamentalmente
que: 1) Diante do falecimento do Sr. Augusto Pimentel da Silveira foi extinta a permissão. É
expressa a impossibilidade de transferência da permissão/autorização, seja a qualquer título,
gratuito ou oneroso, hereditário ou não, pois o ato de dar permissão é discricionário do Chefe do
Poder Executivo Municipal. 2) Não há possibilidade do taxista transferir sua permissão. Com
o falecimento do permissionário a permissão se extingue. 3) Não ocorreu hipótese irregularidade
ou infração cometida pelo permissionário, o que levaria a instauração de sindicância para
penalizá-lo, conforme artigo 10 da Lei 1033/98, mas sim de falecimento do Sr. Augusto
Pimentel da Silveira, que por consequencia, implicou na extinção de sua permissão para uso do
veículo como táxi.
1Nesses termos, com fulcro no art. 527, inciso II, da Lei Processual Civil, pleiteia
a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, visando evitar lesão grave e
de difícil reparação.
Ao final, requer seja conhecido e provido o presente recurso para reformar a
decisão objurgada.
Em decisão proferida às fls. 80/85, foi indeferido o pedido de antecipação da
tutela recursal.
Contrarrazões pugnando pela manutenção da decisão de primeiro grau, por seus
próprios fundamentos foram encartadas às fls. 88/101.
As informações foram devidamente prestadas, consoante se verifica às fls.
106/107 dos autos.
Edição nº 4041
D.J. ESPÍRITO SANTO
ELEMENTOS DE PROVA CONSTANTES DOS AUTOS - RECURSO
CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1 - A concessão ou não de liminar
antecipando os efeitos da tutela encontra-se no âmbito do livre convencimento e
do prudente arbítrio do magistrado, desde que observadas as exigências
constantes na legislação em vigor, não cabendo ao órgão ad quem interferir em
seu conteúdo valorativo, salvo em casos de manifesta ilegalidade, reconhecido
abuso de poder ou evidente colisão com os respectivos elementos probatórios. 2 In casu, não se observa a ocorrência de nenhuma das causas de intervenção deste Órgão Julgador
na decisão ora guerreada. 3 - Deve-se destacar que a vedação constante no § 2º, do artigo 273,
do Código de Processo Civil, qual seja, a não concessão de antecipação da tutela quando houver
perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, não pode servir de obstáculo a seu
deferimento se o juiz, orientando-se pelo princípio da proporcionalidade, outorgar a tutela para
evitar que o bem menor prevaleça e sacrifique o bem jurídico de maior relevância, como ocorreu no
presente caso. 4 - Não se verifica qualquer razão para se reformar a decisão proferida, uma vez
que infundadas as argumentações recursais. 5 - Recurso conhecido, mas desprovido, mantendo-se
incólume a decisão monocrática objurgada (Segunda Câmara Cível, Relator: Desembargador
Manoel Alves Rabelo, DJ: 25/08/2009)".
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE
COATORA - REJEITADA - CONCESSÃO DE LIMINAR - CASOS
EXCEPCIONAIS - PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI JURIS
CONFIGURADOS - RECURSO IMPROVIDO. 1 - O Colendo Superior Tribunal de
Justiça, em casos que tais, vem decidindo pela aplicação da denominada Teoria da Encampação,
segundo a qual, em breves linhas, possui legitimidade passiva ad causam a autoridade que, ao
prestar informações, defendendo o ato impugnado, acaba por encampá-lo. Preliminar rejeitada. 2
- A concessão ou negativa de liminares encerra-se nas fronteiras do livre
convencimento e prudente arbítrio do juiz, descabendo ao órgão ad quem
imiscuir-se no seu conteúdo valorativo, salvo em casos de flagrante ilegalidade,
abuso de poder ou de colisão evidente com os elementos probatórios ministrados
pelos autos, o que não configura a hipótese vertente 3 - Recurso improvido. (TJES,
Classe: Agravo de Instrumento, 15089000036, Relator: ALINALDO FARIA DE
SOUZA - Relator Substituto : ELISABETH LORDES , Órgão julgador: TERCEIRA
CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 23/09/2008, Data da Publicação no Diário:
07/10/2008)".
"EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO DE PISO
INDEFERITÓRIA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS DO ART. 273, DO CPC - VEROSSIMILHANÇA NÃO
COMPROVADA - LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ - AUSÊNCIA DE
ABUSO DE PODER OU FLAGRANTE ILEGALIDADE - RECURSO
CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. A verificação dos requisitos do art. 273, do
CPC, para a concessão da tutela antecipada, é da competência do juiz
processante, que é livre para formar seu entendimento, desde que fundamente
sua decisão. A reforma só deve se dar em casos especiais, como por exemplo, se
teratológico o decisum, ou se prolatado com abuso de poder ou com flagrante
ilegalidade.(TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 24059006783, Relator : ARNALDO
SANTOS SOUZA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de
Julgamento: 21/02/2006, Data da Publicação no Diário: 31/03/2006)".
Observa-se dos autos, que o caso em exame não se enquadra em nenhuma das
hipóteses autorizativas de modificação da decisão, tendo em vista que o ilustre
Magistrado a quo analisou a questão com sensatez, expondo de forma clara e
coerente os motivos de seu convencimento.
Insta salientar que, o recurso de agravo contra decisão concessiva ou não de
liminar deve limitar-se à discussão acerca da existência ou não dos pressupostos
para o deferimento da medida; tudo o mais, é matéria que constitui o mérito da
ação principal, cuja análise compete ao juízo de piso, não podendo ser aqui
examinada, sob pena de indesejável supressão de instância.
Pois bem.
É o Relatório.
Ao analisar a questão em sede de cognição sumária, proferi decisão indeferindo o
pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente recurso. Através da
presente cognição exauriente, não vislumbro razão para alterar o entendimento
anteriormente externado.
Decido com base no art. 557 da Lei Processual Civil.
Explico.
Inicialmente impende destacar que este Egrégio Tribunal de Justiça firmou o
entendimento no sentido de que só se reforma decisão que defere ou não a
antecipação da tutela quando a mesma se mostrar teratológica, infringente de
disposição legal, ou contrária à prova dos autos.
In casu, a relevância da fundamentação do ora Agravado, autorizadora do
deferimento da medida liminar, respalda-se no fato de que a Lei regulamentadora
dos serviços de táxi no Município Agravante, como bem asseverado pelo ilustre
Magistrado a quo, foi omissa no que concerne aos casos de óbito dos motoristas
permissionários, de forma que, afigura-se arbitrária a apreensão do veículo para
regularização, em razão de não existir qualquer ato de revogação da permissão
concedida.
A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento do
presente recurso, consoante se depreende do parecer acostado às fls. 110/117.
Nesse sentido os seguintes arestos, veja-se:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO -ALIMENTOS
PROVISÓRIOS - LIVRE CONVENCIMENTO E ARBÍTRIO DO
MAGISTRADO NA CONCESSÃO DE LIMINARES - INEXISTÊNCIA DE
TERATOLOGIA OU DE MANIFESTA DISSONÂNCIA COM OS
É cediço que, tratando-se de permissão a Administração dispõe de poderes para,
flexivelmente, promover alterações ou encerrá-la a qualquer tempo, desde que
fundadas razões de interesse público o aconselhem. Contudo, deve-se observar a
67
Quinta-Feira
26 de maio de 2011
legislação aplicável à espécie, bem como os princípios norteadores dos atos
administrativos.
Certo é também, que o ato discricionário é aquele praticado após a realização de
um juízo de valor, onde as alternativas da Administração serão analisadas através
de um juízo de conveniência e oportunidade. Todavia, essa liberdade deve ser
exercida nos limites da lei, tendo em vista que, em observância ao Princípio da
Legalidade, todos os atos da Administração devem estar em conformidade com a
legislação pertinente, sob pena de tornar o ato arbitrário e nulo.
Edição nº 4041
D.J. ESPÍRITO SANTO
podem ser corrigidos através do uso de lente ou realização de cirurgia corretiva. ACORDA a
Egrégia Segunda Câmara Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que
integram este julgado, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento.
Vitória, 01º de dezembro de 2009. DESEMBARGADOR PRESIDENTE
DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA(TJES, Classe:
Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Agv Instrumento, 24099166068, Relator :
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA
CÍVEL, Data de Julgamento: 01/12/2009, Data da Publicação no Diário:
12/02/2010)”.
No mesmo sentido o artigo 6º do Decreto nº 3.638/2010, que dispõe que, em
sendo constatadas quaisquer irregularidades dos veículos cadastrados, os
condutores/permissionários terão o prazo de 30 (trinta) dias, para saná-las.
“REMESSA EX OFFICIO. 1) PUNIÇÃO DE SERVIDOR. FALTA DE
PROCEDIMENTO APURADOR. ILEGALIDADE DA PENA APLICADA.
AFRONTA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. 2) PENA DISCIPLINAR.
SUSPENSÃO DE TRINTA DIAS. ARBITRARIE- DADE DO ATO
ADMINISTRATIVO INCISIVO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À
AMPLA DEFESA. 3) LEI MUNICIPAL Nº 884/89. CONDICIONADA AO
DUE PROCESS OF LAW. RECURSO IMPROVIDO. 1) Exsurge dos autos que
a municipalidade apelante deixou de instaurar o competente procedimento
apurador, assim contaminando de ilegalidade a pena aplicada ao servidor
público, porque violadora de magnos princípios constitucionais. 2) É arbitrário o
ato administrativo que olvida o devido processo legal e aplica, de forma incisiva e
sem oportunizar o contraditório e a ampla defesa, pena disciplinar
consubstanciada em suspensão de trinta dias sem prévio procedimento apurador.
3) A aplicação da Lei Municipal nº 884/89, invocada pelo apelante como autorizadora da
cominação da penalidade, está condicionada a conformar-se aos princípios da ampla defesa e do
contraditório, os quais decorrem do due process of law. Recurso improvido.(TJES, Classe:
Remessa Ex-officio, 29050005338, Relator : RÔMULO TADDEI, Órgão julgador:
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 05/12/2006, Data da
Publicação no Diário: 08/01/2007)”.
In casu, não obstante se tratar de situação de irregularidade, não foi instaurado
qualquer procedimento para apuração e adoção das medidas necessárias,
tampouco houve notificação do Agravado.
Diante dos fundamentos acima aduzidos, resta devidamente caracterizada a
relevância da fundamentação, capaz de ensejar a concessão da medida liminar
deferida em primeiro grau pelo Magistrado de piso.
Ora, não havendo procedimento específico para o caso de falecimento do
permissionário, a Administração deve observar as normas gerais, e não declarar
unilateralmente a extinção da permissão sem oportunizar a manifestação dos
sucessores, tampouco apreender o veículo arbitrariamente.
Outrossim, quanto ao segundo requisito para o deferimento da medida, resta
patente que, caso concedida ulteriormente, se tornaria ineficaz, tendo em vista que
o veículo em questão se encontra apreendido e é utilizado como meio à
subsistência da família do de cujus, sendo certo que o indeferimento da medida
poderia ocasionar dano grave e de difícil reparação ao Agravado.
Desta forma, no caso em testilha, tratando-se de ato discricionário, que foi
realizado no interesse da Administração e teve como base o juízo de conveniência
e oportunidade, deve obedecer a certos critérios legais.
Nesse ínterim, registre-se que a norma que regulamenta o serviço de transporte
individual de passageiros do referido Município, qual seja, Lei nº. 1.033/98, é clara
no sentido de que qualquer irregularidade das condições de permissão ensejerá a
instauração de sindicância para apuração de adoção das providências cabíveis,
senão vejamos:
“Art. 10 - É atribuição da Secretaria Municipal de Obras, Transporte e Serviços
Urbanos, o controle e fiscalização da prestação dos serviços de táxis.
§ 1º - Qualquer irregularidade ou infração das condições de permissão ensejará a
instauração de sindicância para apuração e adoção das providências cabíveis”.
Nesse contexto, pode-se perceber que a Administração não observou o critérios
traçados por ela mesma, conforme legislação supra mencionada, de forma que seu
ato acabou por ferir o princípio da razoabilidade.
Nesse sentido, este Egrégio Tribunal de Justiça já se manifestou, senão vejamos:
“EMENTA ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA LOCALIZAÇÃO DE SERVIDOR - ATO DISCRICIONÁRIO DA
ADMINISTRAÇÃO
OBSERVÂNCIA
DO
PRINCÍPIO
DA
RAZOABILIDADE - ART. 35, § 2º DA LEI Nº 46/1994 - OBSERVÂNCIA NECESSIDADE NO CASO CONCRETO. I - Ato discricionário é aquele
praticado após ser feito um juízo de valor, onde existe alternativas que serão
analisadas através de um juízo de conveniência e oportunidade do
administrador. Entretanto, essa própria liberdade deve ser exercida nos limites
da lei, pois em obediência ao Princípio da Legalidade, todos os atos da
Administração devem estar em conformidade com a legislação pertinente, sob
pena de tornar o ato arbitrário e nulo. (...) III - Considerando o texto legal e todo o
contexto dos autos, pode-se perceber que a Administração não observou o critérios traçados por
ela mesma, eis que ao remover, de ofício a serventuária, deveria a autoridade observar o disposto
no parágrafo segundo, que determina a observância das letras A, B e C. IV - Ademais, a
servidora e aqui impetrante, já reside no Município de Linhares há algum tempo, estando com
toda sua vida estruturada naquele Município, eis que seu Marido lá presta serviço como Policial
Militar e suas filhas, ainda menores, encontram-se matriculadas em colégios daquele Município.
Desta forma, vislumbra-se que também não foi observado o reza o Princípio da Razoabilidade.
VI - Segurança concedida. (TJES, Classe: Mandado de Segurança, 100100035649, Relator
Designado: MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU, Órgão julgador: SEGUNDO
GRUPO CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Data de Julgamento: 16/03/2011, Data
da Publicação no Diário: 22/03/2011)”.
“EMENTA:
ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA.
CONCURSO
PARA
PREENCHIMENTO DE CARGO DE POLICIAL MILITAR DO ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO. ACUÍDADE VISUAL. DEFICIÊNCIA VISUAL
CORRIGÍVEL ATRAVÉS DE LENTE DE CONTATO E CIRURGIA.
ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUE DETERMINA A
REPROVAÇÃO DO CANDIDATO. 1. A discricionariedade da qual goza a
Administração Pública (incluindo o poder para fixar as cláusulas de Edital de Concurso
Público) é balizada pelos Princípios da Legalidade e da Razoabilidade, ficando
sujeita ao controle do Poder Judiciário nos casos em que extrapola tais limites. 2.
De acordo com a notória jurisprudência vigente, é patentemente irrazoável, desigual e arbitrário o
ato da Administração Pública que elimina o candidato acometido de insignificante falta de
acuidade visual, cujo grau pouco ultrapassa os limites estabelecidos no Edital e cujos efeitos
É importante rememorar, por oportuno, que o deferimento da medida liminar,
resultante do concreto exercício do poder cautelar geral outorgado aos juízes e
Tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos
pressupostos referidos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009: a existência de
plausibilidade jurídica ("fumus boni juris"), de um lado, e a possibilidade de lesão
irreparável ou de difícil reparação ("periculum in mora"), de outro.
Também se alega, às vezes, que a liminar representa ato discricionário do juiz.
Como se sabe, discricionário é o ato para cuja prática o legislador, na
impossibilidade de determiná-lo previamente, atribui ao agente encarregado de
praticá-lo liberdade para eleger, segundo critérios consistentes de razoabilidade,
um, dentre pelo menos dois comportamentos cabíveis, perante cada caso
concreto, a fim de cumprir o dever de adotar a solução mais adequada à satisfação
da finalidade legal.
Quando o art. 7º, III, da Lei n° 12.016/2009 institui, como requisitos para a
concessão da liminar, a relevância dos fundamentos da impetração e o risco de a
medida, caso concedida ulteriormente, se tornar ineficaz, emprega conceitos
juridicamente indeterminados. Não há discricionariedade, aí, como não existe, por
exemplo, na possibilidade de o Relator outorgar efeito suspensivo ao agravo (art.
558).
Ao magistrado, no presente caso, não se concede nenhuma discrição: ou ele
entende configurados os dois pressupostos, e tem o dever de conceder a liminar
infringindo a lei se não a conceder, ou não os entende configurados ambos, e tem
igualmente o dever de denegar a liminar.
Desta forma, a fundamentação aduzida pelo Agravado em sua peça exordial se
afigurou suficientemente relevante, ao menos para fins de antecipação dos efeitos
da tutela mandamental. Presentes os requisitos essenciais, não há como não se
conceder a liminar requerida, de forma que os argumentos apresentados no
presente agravo não autorizam a sua reforma.
Diante de todo o exposto, conforme me autoriza o art. 557, caput, da Lei
Processual Civil, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE seguimento
monocraticamente, mantendo, por conseguinte, incólume, a respeitável decisão
objurgada.
Intimem-se por publicação desta na íntegra.
Vitória- ES, 17 de maio de 2011.
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Quinta-Feira
26 de maio de 2011
Edição nº 4041
D.J. ESPÍRITO SANTO
Des. Convocada Maria do Céu Pitanga
Relatora
do Consumidor de modo a proceder a distribuição dos processos que tratam de relação de
consumo por todas as demais Varas Cíveis;
13- Conflito de Competência Nº 100110011598
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
SUCTE JUIZ DE DIREITO DA 9ª VARA CIVEL DE VITORIA
SUCDO JUIZ DE DIREITO DA 11ª VARA CIVEL DE VITORIA
RELATOR DES. MARIA DO CEU PITANGA PINTO
RESOLVE:
DECISÃO
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo MM. Juiz de
Direito da 9ª Vara Cível de Vitória-ES, em razão da decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 11ª Vara Cível, que se deu por incompetente para julgar o feito,
determinando a redistribuição dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de
Vitória, nos autos da ação ordinária, proposta por Nara Nascimento de Jesus em
face do Banco do Estado do Espírito Santo - Banestes S/A.
Art. 1º - Atribuir à 1ª a 9ª Varas Cíveis do Juízo de Vitória, Comarca da Capital, de
Entrância Especial competência para o processamento e julgamento também das matérias afetas
ao Direito do Consumidor.
Art. 2º - Atribuir a 10ª e 11ª Varas Cíveis do Juízo de Vitória, Comarca da Capital, de
Entrância Especial competência para o processamento e julgamento das matérias de natureza
cível, incluindo-se as afetas ao Direito do Consumidor.
Art. 3º - Esta Resolução passará a vigorar no prazo de 15 (quinze) dias a partir da sua
publicação.
Vitória, 05 de agosto de 2010.
O Juízo Suscitante aduz, às fls. 03/05, que: 1) O presente feito foi distribuído em 19 de
dezembro de 2008, à Vara Cível desta Comarca, quando ainda estava em vigor a exclusividade
da 10ª e 11ª Vara Cível para o processamento e julgamento das matérias afetas ao consumidor.
Porém, sob a fundamentação de que a matéria versada nos autos não está afeta ao Código de
Defesa do Consumidor, o juízo da 11ª Vara Cível se declarou incompetente para o
processamento do feito, remetendo-o à redistribuição. 2) Ocorre que, o Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado do Espírito Santo aprovou, em 05 de agosto de 2010, a Resolução nº 42, que
atribuiu a todas as varas cíveis do juízo de Vitória competência para o processamento e
julgamento das matérias de natureza cível, incluindo as afetas ao consumidor. 3) Assim, ao
apreciar os inúmeros conflitos de competência os relatores entenderam que, extirpada a
especialidade em razão da matéria, persistia a competência do primeiro juízo a quem coube por
distribuição, processar e julgar a lide. Tal entendimento se aplica ao caso em tela eis que, diante
da ampliação da competência da 11ª Vara Cível de Vitória, aquele passou a ser o juízo
competente para o julgamento da demanda porquanto foi o primeiro a receber a distribuição desta
ação.
Desembargador MANOEL ALVES RABELO
PRESIDENTE DO TJ/ES”.
Nesses termos, suscitou conflito negativo de competência a fim de que seja
firmada a competência da 11ª Vara Cível.
“EMENTA: PROCESSO CIVIL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DA
JURISPRUDÊNCIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ANTERIORES À
VIGÊNCIA DO CDC. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL X
VARA DO CONSUMIDOR. EDIÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 42.
COMPETÊNCIA DA 1ª ATÉ A 11ª VARA CÍVEL PARA JULGAMENTO
DE MATÉRIAS DE DIREITO DO CONSUMIDOR E DE NATUREZA
CÍVEL. JULGAMENTO PELO JUIZ QUE RECEBEU O PROCESSO EM
DISTRIBUIÇÃO REGULAR. INCIDENTE PREJUDICADO. 1.Nos termos da
Resolução nº 42, aprovada pelo Tribunal Pleno deste ETJES, a competência para o
processamento e julgamento tanto das matérias de natureza cível quanto das matérias afetas ao
Direito do Consumidor, é da 1ª até a 11ª Vara Cível. 2.As presentes demandas neste sentido
deverão ser julgadas pelo juiz que receber os processos em distribuição regular, e as futuras serão
definidas em deliberação deste Egrégio Tribunal através de uma futura Resolução. 3.Incidente
prejudicado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda o Egrégio
TRIBUNAL PLENO do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, na conformidade da ata de
julgamento e das notas taquigráficas, por maioria , julgar prejudicado o Incidente, nos termos
decididos . (TJES, Classe: Incidente de Uniformização de Jurisprudência, 100090035021,
Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: TRIBUNAL
PLENO, Data de Julgamento: 12/08/2010, Data da Publicação no Diário:
09/09/2010)”.
A douta Procuradora de Justiça opina no sentido de que o presente feito deve ser
processado e julgado na 11ª Vara Cível de Vitória.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, registro que inúmeros foram os Conflitos Negativos de
Competência suscitados perante este Egrégio Tribunal visando definir o Juízo
competente para processar e julgar as ações decorrentes de expurgos
inflacionários em razão de planos econômicos anteriores ao Código de Defesa do
Consumidor - CDC. Sempre, nesses processos, figuram como partes, de um lado,
os mesmos Juízos, a saber, 10ª e 11ª Varas Cíveis de Vitória Especializadas da
Defesa do Consumidor, e, de outro, uma das Varas Cíveis desta Capital.
Diante de tal fato, o Pleno deste Egrégio Tribunal, aprovou a Resolução n.º 42,
em 05 de agosto de 2010, que dispõe o seguinte:
“PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RESOLUÇAO Nº 42 / 2010
Amplia Competência da 1ª a 11ª Varas Cíveis do Juízo de Vitória, Comarca da Capital, de
Entrância Especial
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, no uso de suas atribuições legais e regimentais e tendo em vista decisão do Egrégio
Tribunal Pleno, em sessão realizada no dia 05 de agosto de 2010,
Conforme se verifica da leitura dos artigos 1º e 2º da Resolução supra transcrita,
atribuiu-se à 1ª até à 11ª Varas Cíveis do Juízo de Vitória a competência para o
processamento e o julgamento tanto das matérias de natureza cível como
consumerista.
De tal sorte, analisando o alcance da referida Resolução, o Egrégio Tribunal Pleno
estabeleceu que a competência, no que se refere à demandas já distribuídas,
deveria permanecer com o juízo originariamente sorteado, ou seja, aquele
contemplado com a primeira distribuição, em observância ao princípio do juiz
natural.
Nesse sentido, colaciono o aresto respectivo:
Observa-se que, igualada a competência de todas as varas cíveis de Vitória e
estabelecido que os processos pendentes devem permanecer com o juízo
originariamente sorteado, a presente demanda de origem deve ser processada e
julgada perante o Juízo Suscitado, 11ª Vara Cível de Vitória.
No mesmo sentido, este Egrégio Tribunal de Justiça vem se manifestando,
conforme se afere das decisões monocráticas proferidas nos seguintes conflitos de
competência :
“Conflito de Competência nº 100100036563, de relatoria do Desembargador Carlos Simões
Fonseca, julgado em 03/12/2010, publicado no Diário em 01/03/2011;
CONSIDERANDO que o art. 181, parágrafo único da Lei Complementar nº 234/2002,
atribui ao Tribunal de Justiça competência para editar Resoluções Complementares a fim de
instituir normas gerais e necessárias à execução da Organização Judiciária;
Conflito de Competência nº 100090031376, de relatoria do Des. Maurílio Almeida de Abreu
julgado em 02/09/2010 , publicado no diário em 13/09/2010);
CONSIDERANDO as recomendações feitas pelo Colendo Conselho Nacional de Justiça, no
relatório de inspeção realizada neste Egrégio Tribunal de Justiça, no sentido de implementar uma
melhor distribuição de processos e serviços entre as Varas do Judiciário Estadual;
Conflito de Competência nº 100100008505, sendo Relator o Desembargador Substituto
Fernando Estevam Bravin Ruy julgado em 25/08/2010, publicado no diário em
02/09/2010;
CONSIDERANDO que com a atribuição de competência exclusiva a 10ª e 11ª Varas
Cíveis do Juízo de Vitória, Comarca da Capital, de Entrância Especial, para as matérias
afetas ao Direito do Consumidor, inúmeros são os conflitos de competência suscitados perante este
Tribunal de Justiça com as outras varas cíveis (1ª a 9ª) que não possuem tal competência,
acarretando o atraso na prestação jurisdicional;
Conflito de Competência nº 100100013455, cujo Relator foi o Desembargador Samuel Meira
Brasil Junior, julgado em 25/08/2010, publicado em 09/09/2010;
CONSIDERANDO que a OAB - Seção Espírito Santo encaminhou Ofício GP nº
184/2010 à esta Presidência sugerindo a alteração da competência das Varas Especializadas
Conflito de Competência nº 100100005790, de relatoria do Desembargador José Paulo
Calmon Nogueira da Gama, julgado em 24/08/2010, publicado no diário em
02/09/2010”.
69
Quinta-Feira
26 de maio de 2011
Assim sendo, considerando a vigência da Resolução nº 42/2010 e a decisão
proferida no Conflito de Competência nº 100090035021, acima colacionado,
DETERMINO que os autos sejam encaminhados ao juízo suscitado, 11ª Vara
Cível de Vitória, para o processamento e julgamento da demanda, a quem foi
inicialmente distribuída a ação.
Oficiem-se ao juízo suscitante e suscitado, dando ciência do teor desta decisão.
Vitória-ES, 17 de maio de 2011.
Des. Convocada Maria do Céu Pitanga
Relatora
14- Apelação Civel Nº 11110049845
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 4ª VARA CÍVEL
APTE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Advogado(a) HELEUSA VASCONCELOS BRAGA SILVA
APDO ANALIA DE SOUZA DUARTE
RELATOR DES. MARIA DO CEU PITANGA PINTO
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO
FINANCIAMENTOS S/A contra a r. sentença de fls. 42 verso, proferida nos
autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada em face de ANALIA DE SOUZA
DUARTE, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos
dos arts. 257 e 267, inciso I, do CPC e art. 116, inciso I, do Código de Normas da
Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o não pagamento das custas prévias.
Em suas razões recursais, o apelante alega que a ação foi distribuída em
22/02/2011 e as custas foram quitadas em 23/03/2011, bem como que processo
não deveria ter sido extinto, para que não haja o reingresso ao Judiciário com a
mesma demanda.
Edição nº 4041
D.J. ESPÍRITO SANTO
DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO ANTES DA HOMOLOGAÇÃO DA
DESISTÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Como cediço, as custas
processuais, como taxas que são, constituem a remuneração do serviço prestado
pelo Poder Judiciário. Logo, tendo sido este prestado, ainda que em parcela
mínima, deve ser remunerado em sua integralidade. 2.Segundo o art. 117 do
Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito
Santo, incumbe à parte autora recolher as custas prévias em 30 (trinta) dias
do ajuizamento da ação, que, se extinta, em qualquer fase, não dispensa a
obrigação de pagamento das despesas já exigíveis, nem dá direito à restituição
daquelas pagas antecipadamente (Lei nº 4.874/ 93, art. 17). Logo, não subsiste a
alegação de que deveria o magistrado singular, antes de examinar o seu pedido de
desistência, intimá-lo para o pagamento das custas prévias, sob pena de
cancelamento da distribuição (CPC, art. 257), pois tal artigo, que tem natureza
administrativa, somente deve ser aplicado na hipótese em que a parte autora
permanece totalmente inerte e a demanda não tem o seu processamento iniciado,
fato diverso do caso em tela porque teria a parte manifestado o interesse de
desistência da contenda cujo ajuizamento, sem sombra de dúvidas, ajudou a parte
a autora a formalizar a composição extrajudicial que deu origem ao pedido de
desistência formulado. 3.Recurso conhecido mas não provido. Decisão mantida.
(TJES, Classe: Apelação Civel, 24090071861, Relator : CARLOS ROBERTO
MIGNONE, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de
Julgamento: 17/01/2011, Data da Publicação no Diário: 11/02/2011)
Na hipótese dos autos, levando-se em consideração que a ação foi ajuizada em
22/02/2011, que o prazo de 30 dias se encerrou em 24/03/2001 e que as custas
foram quitadas em 23/03/2011, conforme comprovante de pagamento acostado
às fls. 49, impõe-se a anulação da sentença que extinguiu o processo sem
resolução de mérito.
PELO EXPOSTO, conheço do recurso de apelação e DOU-LHE
PROVIMENTO, a fim de anular a sentença ora atacada, determinando o
retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.
Sem contrarrazões.
Intimem-se por publicação desta na íntegra.
Baixem os autos preclusas as vias recursais.
É o breve relatório. Passo a decidir.
Vitória, ES, em 18 de maio de 2011.
O presente recurso pode ser analisado nos termos do artigo 557, §1º-A do CPC
que autoriza o julgamento de forma monocrática pelo Relator, quando, entre
outros casos, a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com
jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.
DES. CONVOCADA MARIA DO CÉU PITANGA
Relatora
De acordo com os autos, verifico que a ação de busca e apreensão foi protocolada
pelo Banco em 22/02/2011, sendo certo que a parte dispõe de 30 dias para
efetivar o pagamento das custas prévias, nos termos do art. 257 do CPC.
O art. 116, inciso I do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça
também prevê o referido prazo. Vejamos:
Art. 116. No recolhimento das custas observar-se-á o seguinte:
I - não se verificando o pagamento das custas processuais incidentes na
propositura da ação, no prazo de 30 (trinta) dias, o juízo procederá ao
cancelamento da distribuição, conforme dispõe o art. 257 do Código de Processo
Civil, independentemente de intimação da parte ou de seu patrono, devendo o
expediente ser arquivado conforme andamento do E-JUD nº 289 (processo
cancelado art. 257 do CPC).
Sobre o tema, assim se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NÃO PAGAMENTO
DAS CUSTAS INICIAIS. VIOLAÇÃO AO ART. 257, DO CPC
CONFIGURADA.
1. "É de trinta dias o prazo estabelecido no art. 257 CPC para que o embargante
efetue o recolhimento das custas iniciais, não sendo necessário, para extinção do
feito em caso de descumprimento, a intimação pessoal do embargante, como
decidiu a Corte Especial no REsp 264.895.". (REsp 531.293/MG, Rel. Ministra
Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 14.12.2004, DJ 28.02.2005 p. 282) 2.
Recurso Especial provido.
(REsp 905.693/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 03/05/2007, DJe 17/10/2008)
15- Agravo de Instrumento Nº 19119000040
ECOPORANGA - CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO
AGVTE MONICA KALIL ISAAC TORRES
Advogado(a) LUIZ ANTONIO TARDIN RODRIGUES
AGVDO STENIO PAIVA
Advogado(a) ALTAIR CARLOS GOMES
RELATOR DES. MARIA DO CEU PITANGA PINTO
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Monica Kalil Isaac Torres em
razão da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Ecoporonga,
que, nos autos da reconvenção apresentada pela ora Agravante, indeferiu o
benefício da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões de fls. 02/08, a Agravante aduz, em síntese e fundamentalmente,
que faz jus a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, na forma
da lei 1.060/50.
Nesses termos, pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso para
o fim de reformar a r. decisão objurgada.
É, no essencial, o relatório.
Passo a decidir com base no artigo 557 da Lei Processual Civil.
Em que pese a fundamentação deduzida pela Recorrente, certo é que o presente
agravo de instrumento não foi instruído com peças obrigatórias exigidas pelo
artigo 525, I, do Código de Processo Civil, senão vejamos:
“Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída:
Neste sentido também caminha a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de
Justiça:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONDENAÇÃO DA
PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PRÉVIAS. EXTINÇÃO
DO PROCESSO APÓS A HOMOLOGAÇÃO DO SEU PEDIDO DE
DESISTÊNCIA. PRETENSÃO FORMULADA APROXIMADAMENTE 02
MESES APÓS A AUTUAÇÃO DO PROCESSO. SERVIÇOS JUDICIAIS
PRESTADOS. IMPOSSIBILIDADE DE SER CANCELADA A
I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da
respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do
agravante e do agravado”.
No caso em testilha, deixou a Agravante de anexar aos autos cópia da respectiva
decisão, bem como da certidão de intimação da decisão agravada, e, portanto, o
presente recurso não merece conhecimento.
70
Quinta-Feira
26 de maio de 2011
Edição nº 4041
D.J. ESPÍRITO SANTO
Nesse sentido, este Egrégio Tribunal de Justiça já se manifestou, in verbis:
Orgão Julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL; Data do Julgamento:
23/11/2010)”.
“EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO
DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE
INSTRUMENTO POR AUSÊNCIA DE CÓPIA DA CERTIDÃO DE
INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA E POR AUSÊNCIA DE
CÓPIA DA DECISÃO AGRAVADA. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO
DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE MANTIDA
POR AUSÊNCIA DE CÓPIA DA DECISÃO AGRAVADA POR
INSTRUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E NÃO
PROVIDO. 1. O agravo de instrumento deve conter os documentos obrigatórios
à sua interposição, prescritos no art. 525, I, do CPC, sob pena de
inadmissibilidade. 2. A ausência de cópia da certidão de intimação da decisão
agravada não impede o controle da tempestividade, para fins de conhecimento do
recurso, se constar dos autos algum outro documento que permita inferir que o
recurso é temepestivo. A cópia da certidão de cumprimento do mandado de
intimação da decisão agravada permite inferir que o agravo de instrumento foi
interposto tempestivamente. 3. Contudo, a ausência de cópia da decisão
agravada por instrumento não possibilita que o Tribunal exerça o controle
das razões da decisão agravada, consistindo o vício em nulidade insanável,
a impedir o conhecimento do agravo de instrumento. 4. Agravo regimental
conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são
partes as acima indicadas. Acorda a Egrégia 2ª Câmara Cível, em conformidade
com a ata e com as notas taquigráficas que integram o presente julgado, à
unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO em parte ao recurso .
Vitória(ES), 16 de agosto de 2005. DES. PRESIDENTE DES. RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA (TJES, Classe: Agravo Regimental Agv
Instrumento, 35059002010, Relator : SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR,
Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento:
16/08/2005, Data da Publicação no Diário: 09/09/2005)”.
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO
CIVIL - AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA - RECURSO NÃO
CONHECIDO. 1) É do agravante o ônus de instruir o agravo de
instrumento com as peças obrigatórias exigidas pelo art. 525, I, do CPC. 2)
Não tendo o agravante anexado cópia da certidão de intimação e não
havendo nos autos qualquer outro meio idôneo capaz de evidenciar a
tempestividade do recurso, o agravo não será conhecido. 3) Agravo interno
que se nega provimento. (Processo n° 35099003978; Classe: Agravo Interno (Arts 557/527, II CPC) Agv Instrumento; Órgão: SEGUNDA CÂMARA
CÍVEL; Data de Julgamento: 04/05/2010; Data da Publicação no Diário:
09/06/2010; Relator: FREDERICO GUILHERME PIMENTEL; Relator
Substituto: WILLIAM COUTO GONCALVES; Origem: VILA VELHA - 4ª
VARA CÍVEL)”.
“E M E N T A AGRAVO REGIMENTAL - NÃO CONHECIMENTO DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA
(CÓPIA DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA) - RECURSO
IMPROVIDO. 1. Inexistindo cópia da decisão agravada ou elementos
outros que possam auxiliar o julgador na aferição da tempestividade do
agravo de instrumento, nega-se seguimento ao citado recurso, por ausência
de requisito de admissibilidade recursal (regularidade formal). 2. Recurso
conhecido e improvido. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de
recurso de agravo de instrumento, em que é Agravante JOSIVLADO AMADO
DA SILVA e Agravado MUNICÍPIO DE PONTO BELO, ACORDA a Colenda
1a. Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à
unanimidade, conhecer do agravo regimental, mas lhe negar provimento. Vitória
(ES), 04 de junho de 2002. (TJES, Classe: Agravo Regimental Agv Instrumento,
34019000057, Relator : ANNIBAL DE REZENDE LIMA, Órgão julgador:
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 04/06/2002, Data da
Publicação no Diário: 20/08/2002)”.
“AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUIMENTO
NEGADO. FALTA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. CERTIDÃO DE
INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. IMPOSSIBILIDADE DE
AFERIR TEMPESTIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE CERTIDÃO DO
CARTÓRIO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE E SEDIMENTADA.
AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE INFUNDADO. MULTA.
RECURSO IMPROVIDO. 1) A parte agravante não instruiu o agravo de
instrumento com a cópia da certidão de intimação da decisão agravada,
nos termos que exigido pelo inciso I do artigo 525 do Código de Processo
Civil. 2) Para além da ausência de peça obrigatória, não é possível aferir a
tempestividade do recurso. Não substitui a certidão de intimação da
decisão agravada, para fins de aferição da tempestividade da insurgência, a
petição pela qual a parte requerida requer a juntada de procuração e
substabelecimento em 23/09/2010, máxime porque a ciência da decisão
recorrida pode ter se dado em átimo anterior. 3) Caber-lhe-ia, nessa
circunstância, carrear ao agravo de instrumento, uma de duas: ou cópia da
carga dos autos devidamente datada ou certidão lavrada pela serventia
judicial de que não houve publicação da decisão pela imprensa, dela
tomando ciência a parte naquele átimo. Poderia ainda a recorrente interpor
o agravo de instrumento no prazo de 10 (dez) dias contados da data da
prolação da decisão agravada. Qualquer das providências teria o condão de
comprovar a tempestividade do recurso. Mas nenhuma delas foi adotada
pela recorrente. 4) Em que pesem os argumentos apresentados pela agravante,
notadamente que "não poderia (...) carrear ao agravo de instrumento cópia da
certidão de intimação da decisão agravada, eis que dito documento não se
encontrava, no momento da interposição do agravo, hospedado nos autos
originários" (fl. 157), certo é que deveria ter comprovado a ilação por meio de
certidão emitida pelo cartório da 1ª Vara Cível da Serra/ES, na esteira da
orientação jurisprudencial por ela própria colacionada às razões do agravo interno.
(...) (Processo n° 048109002898; Classe: Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC)
Agv Instrumento; Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA;
“AGRAVO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVO
DE
INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA
DE
DOCUMENTAÇÃO
ESSENCIAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. É ônus da parte cuidar para a
correta instrução do recurso com todas as peças obrigatórias previstas no
art. 525, I, do CPC, sendo que, a ausência de qualquer delas, implica na
inadmissibilidade recursal. 2. Não tendo a parte instruído o agravo de
instrumento com a certidão de intimação, como deveria, e, a par disso não
havendo nos autos evidências que viabilizem aferir a tempestividade do
recurso, dele não se conhece; 3. Agravo regimental improvido (Processo n°
24069006591; Classe: Agravo Inominado Agv Instrumento; Órgão: PRIMEIRA
CÂMARA CÍVEL; Data de Julgamento: 03/08/2006; Data da Publicação no
Diário: 31/08/2006; Relator: ARNALDO SANTOS SOUZA; Origem:
VITÓRIA - VARA EXECUÇÕES FISCAIS)”.
“PROCESSO CIVIL INEXISTÊNCIA DE JUNTADA DE CERTIDÃO
DE INTIMAÇÃO - NÃO PREENCHIMENTO DO ART. 525, I, DO CPC
- INEXISTÊNCIA DE ELEMENTO CAPAZ DE AFERIR A
TEMPESTIVIDADE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A
ausência de traslado da certidão de juntada do mandado de intimação da decisão
recorrida, configura falta de elemento capaz de evidenciar a tempestividade do
recurso, vez que é a partir da data aposta na certidão de juntada, que se inicia a
contagem do prazo recursal - art. 241, IV do CPC. A agravante deve zelar pela
observância do art. 525, I, do CPC, vez que a falta de peças obrigatórias
inviabilizam o conhecimento do Agravo de Instrumento. Recurso conhecido e
não provido. (Processo n° 30089000522; Classe: Agravo Interno - (Arts 557/527,
II CPC) Agv Instrumento; Órgão: QUARTA CÂMARA CÍVEL; Data de
Julgamento: 28/10/2008; Data da Publicação no Diário: 18/11/2008; Relator:
NEY BATISTA COUTINHO; Origem: LINHARES - 2ª VARA DE
FAMÍLIA)”.
Compulsando os autos, além da ausência da cópia da decisão objurgada e da
respectiva certidão de intimação, observa-se que não há qualquer outro meio
idôneo capaz de evidenciar a tempestividade do presente recurso, o que inviabiliza
a mitigação de tal exigência.
Diante de todo o exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, ante a
ausência de peças obrigatórias.
Intimem-se por publicação desta na íntegra.
Vitória-ES, 18 de maio de 2011.
Des. Convocada Maria do Céu Pitanga
Relatora
Vitória, 24 de Maio de 2011
FERNANDA M. FERREIRA FRASSON DOS ANJOS
Secretária de Câmara
-**********SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
DECISÕES MONOCRÁTICAS - PARA EFEITO DE RECURSO OU
TRÂNSITO EM JULGADO
1- Exceção de Suspeição Nº 100100035797
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
EXPTE PAJE INDUSTRIA DE LATICINIOS S/A
Advogado(a) LUIZ JOSE FINAMORE SIMONI
EXPTE NEY GERALDO MAGELA FERREIRA LOPES
Advogado(a) LUIZ JOSE FINAMORE SIMONI
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Quinta-Feira
26 de maio de 2011
EXPTO JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CIVEL DE CACHOEIRO DE
ITAPEMIRIM
RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
DECISÃO MONOCRÁTICA
PAJÉ INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS S/A e NEY GERALDO MAGELA
FERREIRA LOPES arguíram EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO em face do
M.M. JUIZ DE DIREITO DA 4ª (QUARTA) VARA CÍVEL DA
COMARCA DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, nos autos da AÇÃO DE
EXECUÇÃO
DE
TÍTULO
EXTRAJUDICIAL
(Processo
nº
011.01.052696-1) aforada por ATIVOS FOMENTO MERCANTIL LTDA em
face da Excipiente PAJÉ INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS S/A e da Sociedade
Empresária ATIVOS FOMENTO MERCANTIL LTDA.
Sustentam os Excipientes que “no caso dos autos, temos como fato causador da suspeição a
decisão de fls. 272/275 proferida pelo MM. Juiz Excepto, da qual os Excipientes somente
obtiveram conhecimento em 14 de setembro pp., por ocasião do cumprimento do mandado de
prisão” (fl. 03), caracterizando a inimizade capital entre Excipientes e Excepto,
salientando que "a decisão de fls. 272/275 evidencia verdadeira quebra da imparcialidade do
Excepto, demonstrando sua intenção de prejudicar os Excipientes, em especial o segundo,
determinando deliberadamente a restrição de seu direito de liberdade, não obstante reconhecer a
impossibilidade de o fazer" (fl. 05).
Afirmam, também, que, “uma vez oferecida exceção de suspeição nos autos da ação de
execução nº 011.01.052696-7, faz-se necessária a determinação da suspensão imediata do
processo, nos precisos termos do artigo 306 do CPC” (fl. 04).
Edição nº 4041
D.J. ESPÍRITO SANTO
"Art. 304. É lícito a qualquer das partes argüir, por meio de exceção, a
incompetência (art. 112), o impedimento (art. 134) ou a suspeição (art. 135)."
"Art. 305. Este direito pode ser exercido em qualquer tempo, ou grau de
jurisdição, cabendo à parte oferecer exceção, no prazo de 15 (quinze) dias,
contado do fato que ocasionou a incompetência, o impedimento ou a suspeição."
In casu, o fato que supostamente configurou a suspeição por inimizade capital
entre os Excipientes e o Excepto, M.M. JUIZ DE DIREITO DA 4ª (QUARTA)
VARA CÍVEL DA COMARCA DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, Dr.
EVANDRO COELHO DE LIMA, consistiu, única e exclusivamente, a prolação
da Decisão de fls. 19/22, que decretou a prisão civil do Excipiente NEY
GERALDO MAGELA FERREIRA LOPES, na condição de depositário infiel
do bens móveis penhorados nos idos de 21.09.2001.
Oportuno salientar que a aludida Decisão data de 07.06.2010.
Sucede, contudo, que os Excipiente não providenciaram a juntada de qualquer
documento apto a evidenciar o momento em que os mesmos foram cientificados
da referida Decisão.
Note-se, outrossim, que o fato de ter sido juntada a Decisão de fls. 24/29, datada
de 14.09.2010, proferida por esta Relatoria, nos autos do HABEAS CORPUS N.º
100.100.028.628, deferindo a liminar pleiteada, é insuficiente para aferição da
tempestividade do presente incidente, haja vista que, não consta do aludido decisum
qualquer referência ao momento em que o então paciente e ora Excipiente tomou
ciência da Decisão proferida pelo Excepto.
Documentos que instruíram a exordial às fls. 14/30.
Decisão proferida pelo douto Magistrado Dr. EVANDRO COELHO DE LIMA
(fls. 33-verso usque 34), rejeitando a suspeição e determinando o processamento
do incidente pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Ademais, a perfunctória análise dos autos evidencia que entre a data de
07.06.2010, em que foi prolatada a Decisão de fls. 19/22, pelo Excepto, e
protocolização da Petição de fls. 02/10, em 29.09.2010, decorreram mais de 03
(três) meses, ultrapassando o interregno de 15 (quinze) dias para a oposição do
presente incidente, previsto no artigo 305, do Código de Processo Civil.
Nas razões de fls. 33-verso usque 34, o douto Magistrado a quo pugna pelo
improvimento do incidente, sob o seguinte argumento: "não conheço, nunca vi e,
provavelmente, jamais manterei contato pessoal com o Sr. Ney Geraldo Magela Ferreira Lopes,
ou com o representante da empresa que é credora nos autos da execução, Sr. Geraldo Magela
Scárdua" (fl. 32).
A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça revela-se assente no tocante à
preclusão do direito de invocar a suspeição, ante a inexistência de prova suficiente
para se aferir a tempestividade da oposição da Exceção de Suspeição, in verbis:
Parecer do MINISTÉRIO PÚBLICO de 2º grau (fls. 38/40) deixando de opinar
sobre o mérito do incidente, por ausência de necessidade de intervenção
ministerial.
É o relatório, no essencial.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que a matéria aventada se caracteriza passiva de
enfrentando diretamente na forma dos artigos 134 e 557, do Código de Processo
Civil, o que faço nos seguintes termos.
Como cediço, as hipóteses de suspeição figuram elencadas no artigo 135, do
Código de Processo Civil, in verbis:
"Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:
I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;"
"II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de
parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;
III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;
IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma
das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às
despesas do litígio;
V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.
Parágrafo único. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo."
Por sua vez, quanto ao momento para a arguição da suspeição, assim prelecionam
os artigos 138, 304 e 305, do Código de Processo Civil, verbatim:
"EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO - AÇÃO
POPULAR CONTRA CESSÃO DE IMÓVEL PÚBLICO MUNICIPAL PARA
MORADIA DE PROMOTORES E JUÍZES - ARGUIÇÃO DE
PARCIALIDADE DE MAGISTRADOS DA VARA DA FAZENDA
PÚBLICA ESTADUAL, MUNICIPAL E REGISTROS PÚBLICOS SENTIMENTO DE INIMIZADE PELA ADVOGADA DOS EXCIPIENTES
- PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE - AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DA ARGUIÇÃO INEXISTÊNCIA
DE
DOCUMENTOS
QUE
ATESTEM
A
REGULARIDADE TEMPORAL DA EXCEÇÃO - ACOLHIMENTO EXCEÇÃO NÃO CONHECIDA 1. A presente Exceção não merece ser
conhecida, tendo em vista a impossibilidade de aferição da tempestividade de sua
arguição. 2. In casu, os Excipientes não apenas não demonstraram a
tempestividade da Exceção como também não realizaram qualquer indicação da
qual fosse possível extrair a regularidade temporal da arguição. 3. O que se verifica
dos autos, e apenas isto, é que o documento que teria ensejado a imparcialidade
dos magistrados para o julgamento das causas patrocinadas pela advogada dos
Excipientes, relativo às informações prestadas pelos Exceptos ao Conselho
Nacional de Justiça (fls. 27-34), foi protocolizado quase dois meses antes do
oferecimento da Exceção, o que resta insuficiente para averiguação da
tempestividade (artigo 305 do CPC). 4. Assim, deve o prazo para apontamento da
suspeição do magistrado (artigo 135 do CPC) ser rigorosamente observado, sob
pena de convalidação do vício, ou seja, de afastamento da presunção relativa de
parcialidade. 5. Exceção não conhecida."
(TJES, Classe: Exceção de Suspeição, 100100004058, Relator Substituto :
ELISABETH LORDES, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Julg.: 15/02/2011, DJ:
24/02/2011).
A propósito, trago à colação o inteiro teor da Decisão Monocrática proferida pelo
Eminente Desembargador JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA,
nos autos da Exceção de Suspeição nº 006.090.030.849, desta SEGUNDA
CÂMARA CÍVEL DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, publicada
no Diário de Justiça de 18.01.2011, in verbis:
"DECISÃO MONOCRÁTICA
"Art. 138. (...)
§ 1o A parte interessada deverá argüir o impedimento ou a suspeição, em petição
fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que Ihe
couber falar nos autos; o juiz mandará processar o incidente em separado e sem
suspensão da causa, ouvindo o argüido no prazo de 5 (cinco) dias, facultando a
prova quando necessária e julgando o pedido." (grifos nossos).
Cuida-se de exceção de suspeição por meio da qual pretendem, Anderson Segatto
Ghidetti e outros, ver declarada a suspeição dos magistrados da Vara dos Feitos da
Fazenda Pública de Aracruz para atuarem na ação popular n° 006090004737.
(...)
72
Quinta-Feira
26 de maio de 2011
Edição nº 4041
D.J. ESPÍRITO SANTO
Analisando detidamente o presente incidente, verifico que esta Corte Estadual
possui jurisprudência sedimentada sobre o tema, motivo pelo qual passo a decidir
monocraticamente, nos termos dos arts. 314 e 557 do CPC.
Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com espeque no caput do art.
557 do CPC, não conheço da exceção de suspeição, em virtude de sua
intempestividade.
Como cediço, as exceções processuais devem ser opostas no prazo de 15 (quinze)
dias, contado do fato que ocasionou a incompetência, o impedimento ou a
suspeição, conforme art. 305 do CPC.
Intimem-se. Publique-se na íntegra.
Nesse sentido, leciona Marcato que '...nos processos que adotem o rito ordinário,
as três exceções deverão ser opostas no prazo de quinze dias - ressalvadas as
situações de cômputo diferenciado do prazo - contado da data da ocorrência
do fato (ou da data de sua ciência pela parte) gerador da incompetência, da
suspeição ou do impedimento. O prazo é peremptório, operando-se a
preclusão caso não argua a incompetência, ou a suspeição, na quinzena
legal.' (Antônio Carlos Marcato. Código de processo civil interpretado. 2º Ed São Paulo: Atlas, 2005, p. 990.
Vitória/ES, 10 de janeiro de 2011.
Na espécie, considerando que o documento elaborado pelos juízes foi
apresentado à Corregedoria da Justiça do Estado do Espírito Santo em 08.04.2009
(fls. 25), o prazo peremptório para arguição da exceção de suspeição teria início
nessa data ou a partir do momento em que os excipientes tivessem ciência do teor
das declarações.
Ocorre que, a presente exceção foi ajuizada somente em 05.06.2009 (fls. 02) e
apesar do lapso temporal, os excipientes não comprovaram a data em que
efetivamente ocorreu o fato gerador da suspeição dos d. Magistrados de piso.
Nesse caso, impõe-se o reconhecimento da intempestividade do incidente, tendo
em vista a impossibilidade de apuração da data dos fatos que ensejaram a
suspeição.
Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte de Justiça:
'PROCESSUAL
CIVIL.
EXCEÇÃO
DE
SUSPEIÇÃO.
EXTEMPORANEIDADE. NÃO COMPROVADA A OBSERVÂNCIA DO
PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS. AUSÊNCIA DE PROVAS DA ALEGADA
SUSPEIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA."
"1. Nos moldes do art. 283, do CPC, a parte deve instruir a petição inicial com os
documentos indispensáveis à propositura da ação, o que se aplica, analogicamente,
à petição de suscitação de exceção de suspeição.
2. Não tendo o excipiente instruído o incidente com cópia dos documentos
hábeis a demonstrar a data dos fatos que ensejariam a suspeição do juiz,
tornando impossível a apuração inclusive de sua tempestividade, não resta
ao julgador outra solução que não a de considerá-lo extemporâneo. 3.
Outrossim, ainda que a exceção tenha sido apresentada no prazo legal, não
haveria outro desfecho que não o reconhecimento da ausência de fundamento da
pretensão do excipiente, em razão da total ausência de prova dos fatos por ele
alegados. 4. Exceção de suspeição julgada improcedente. (TJES, Classe: Exceção
de Suspeição, 100070007230, Relator : ARNALDO SANTOS SOUZA, Órgão
julgador: TRIBUNAL PLENO, Data de Julgamento: 22/11/2007, Data da
Publicação no Diário: 16/01/2008)
Por derradeiro, vale ressaltar que este Sodalício se manifestou nesse mesmo
sentido em outras exceções de suspeição envolvendo os litigantes patrocinados
pela d. causídica dos excipientes e os magistrados de piso. In verbis:
'EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO. AUSÊNCIA
DE
COMPROVAÇÃO.
Impossibilidade
de
constatação.
EXTEMPORANEIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1) A teor do art. 305, do
Código de Processo Civil, as exceções devem ser oferecidas no prazo de 15
(quinze) dias, contados da data em que tenha ocorrido o fato ensejador da
suspeição. 2) \b A inobservância do prazo legal, ou mesmo a ausência de
comprovação que ocasione a impossibilidade de constatação de sua
temporaneidade, conduz ao não conhecimento da exceção de suspeição.'
(TJES, Classe: Exceção de Suspeição, 100090033331, Relator : ELIANA
JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA
CÍVEL , Data de Julgamento: 09/11/2010, Data da Publicação no Diário:
24/11/2010)
'EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO - PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO - ART. 305,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - EXTEMPORANEIDADE. 1. A teor
do art. 305, do Código de Processo Civil, as exceções devem ser oferecidas no
prazo de 15 (quinze) dias, contados da data em que tenha ocorrido o fato
ensejador da suspeição. 2. A inobservância do prazo legal conduz ao não
conhecimento da exceção de suspeição, face sua extemporaneidade.' (TJES,
Classe: Exceção de Suspeição, 100090036698, Relator : ANNIBAL DE
REZENDE LIMA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de
Julgamento: 23/03/2010, Data da Publicação no Diário: 29/06/2010)
Preclusas as vias recursais, remetam-se à origem.
Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama
R e l a t o r"
Noutro giro, quanto ao pedido de suspensão da ação executiva de origem
(Processo nº 011.01.052696-1), providência que deveria ter sido adotada desde o
início da instauração do presente incidente, pelo Excepto, há que se registrar que
o pleito restou desnecessária, em razão do não conhecimento da presente Exceção
de Suspeição.
A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça firma-se no mesmo
sentido, verbatim:
"EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO.
INDEFERIMENTO LIMINAR. ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS O
AJUIZAMENTO DA EXCEÇÃO.
(...)
– Julgado o feito principal pelo colegiado e indeferida de plano a exceção de
suspeição, não haveria como acolher, na própria decisão ora agravada, a pretensão
inicial de suspensão daquele.
– Mantida nesta sessão o indeferimento da exceção, a pretendida nulidade do
acórdão proferido pela Sexta Turma carece de razão. O Regimento Interno deste
Tribunal Superior, no seu art. 279, é claro ao dispor que, "reconhecida a
procedência da suspeição, se haverá por nulo o que tiver sido processado perante
o Ministro recusado, após o fato que ocasionou a suspeição". Logo,
flagrantemente improcedente a exceção, não se pode decretar, na presente via, a
nulidade de qualquer ato praticado anteriormente nos autos do recurso especial,
cabendo ao interessado postular o que for de direito nos autos próprios.
– Agravo regimental não provido.
(STJ, AgRg na ExSusp. 95/RJ, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, CORTE
ESPECIAL, julgado em 07/10/2009, DJe 29/10/2009)
Sobreleva ao final consignar que, ainda que intempestivo o incidente, não passou
desapercebido por esta Relatoria que o único fato concreto alegado pelos
Excipientes que, em tese, caracterizaria a inimizade capital entre o Excepto e os
Excipientes, consistiu na Decisão de fls. 19/22, desprovida de qualquer outro
dado a ser conjugado com o referido decisum.
Desse modo, não se pode olvidar que simples decisões contrárias às pretensões
deduzidas pelo excipiente não são suficientes para comprovar suspeição.
A iterativa jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça firma-se no
mesmo sentido
"EMENTA: PROCESSO CIVIL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. O juiz que, de
acordo com o seu livre convencimento, decide em favor de uma das partes, não é
considerado suspeito. É necessário que, além da decisão contrária ao interesse da
parte, tenha ele revelado parcialidade. Agravo regimental não provido."
(STJ, AgRg nos EDcl no Ag 645.688/BA, Rel. Ministro ARI PARGENDLER,
TERCEIRA TURMA, julgado em 07/05/2007, DJ 28/05/2007, p. 323)
"EMENTA: RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. AUTÔNOMOS, ADMINISTRADORES E AVULSOS.
COMPENSAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. SUSPEIÇÃO INDEVIDA DO
JUIZ.
PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL.
MULTAS.
EMBARGOS
DECLARATÓRIOS. ART. 538 DO CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AFASTAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O simples fato de o julgador proferir decisão contrária à pretensão da parte não
configura, por si só, suspeita de parcialidade. Isso porque, para se caracterizar a
parcialidade do julgador, é necessário que, além da prolação de decisão adversa ao
interesse da parte, tenha ele praticado atos passíveis de suspeição, como aqueles
previstos no art. 135 do CPC.
2. Não viola o art. 535 do CPC, tampouco nega prestação jurisdicional, o acórdão
que adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia.
3. Os embargos de declaração manifestados com notório propósito de
prequestionamento não podem ser considerados protelatórios (Súmula 98/STJ), o
que justifica o afastamento, se postulado, da multa aplicada nos termos do art. 538
do CPC.
4. Deve também ser afastada a multa por litigância de má-fé, aplicada com base
no art. 17 do CPC, quando constatada a mera intenção, nos embargos
declaratórios, de prequestionar a matéria infraconstitucional.
Quinta-Feira
73
26 de maio de 2011
Edição nº 4041
D.J. ESPÍRITO SANTO
5. Recurso especial parcialmente provido, apenas para afastar as multas aplicadas
em sede de embargos declaratórios."
(STJ, REsp 698.843/SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 03/08/2006, DJ 31/08/2006, p. 211, REPDJ 26/10/2006,
p. 227)
16039 ES DIEGO MOURA FADINI
INTIMAR O AGRAVANTE PARA NO PRAZO DE CINCO DIAS
INFORMAR E COMPROVAR O VALOR QUE PRETENDE ARRESTAR,
BEM COMO SOBRE QUAIS BENS PRETENDE QUE INCIDA O
ARRESTO.
Isto posto, em consonância com os entendimentos dominantes retro, inclusive
com jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio
Tribunal de Justiça, na forma do descrita no artigo 557, caput, do Código de
Processo Civil, não conheço da suspeição oposta em face do M.M. JUIZ DE
DIREITO DA 4ª (QUARTA) VARA CÍVEL DA COMARCA DE
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, porquanto manifestamente intempestiva.
5 NO PROCESSO Nº 11119000575 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 5771 ES DOUGLAS GIANORDOLI SANTOS
JUNIOR
PARA CUMPRIR O ART.527, V, DO CPC
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos à comarca de origem.
Vitória-ES, 19 de maio de 2011.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
DESEMBARGADOR RELATOR
Vitória, 24 de Maio de 2011
FERNANDA M. FERREIRA FRASSON DOS ANJOS
Secretária de Câmara
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
INTIMAÇÕES
INTIMO
1 NO PROCESSO Nº 24030207351 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP
CÍVEL
BANCO DO BRASIL S/A ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 000340BES RONOALDO GIARETTA
008797 ES PAULO CESAR BUSATO
006543 ES EMIR JOSE TESCH
133264 SP ANNA LUCIA DE SOUZA
004338 ES ANDREA NEVES REBELLO
000226BES CLAUDINE SIMOES MOREIRA
000257BES FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS SOARES
006922 ES ADILSON GUIOTTO TORRES
005846 ES ADOLFO DE OLIVEIRA ROSA
15201 ES ANTONIO CARLOS FRADE
NORMA DELLMANN JARSKE ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 007386 ES ROZALINDA NAZARETH SAMPAIO
SCHERRER
PARA APRESENTAR SUAS CONTRARRAZÕES
2 NO PROCESSO Nº 24070216197 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP
CÍVEL
MARIA JOSE DO AMARAL CAZOTO ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 008203 ES WANDER LUIS WANDEKOEKEN
PARA APRESENTAR SUAS CONTRARRAZÕES.
3 NO PROCESSO Nº 30100076840 - APELAÇÃO CÍVEL
ALESSANDRA DE FREITAS FARIAS BARBOZA ONDE É APELADO
POR SEUS ADVS. DRS. 14740 ES ALESSANDRA DE FREITAS FARIAS
BARBOSA
PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, INFORMAR E COMPROVAR
SE, NO BOJO DO PROCESSO CRIMINAL EM QUE PROFERIDA A
SETENÇA EXEQUENDA, HOUVE EFETIVAMENTE A INTIMAÇÃO DO
ESTADO QUANTO A SUA CONDENAÇÃO NOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS E, EM CASO AFIRMATIVO, SE HOUVE
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE SUA PARTE.
4 NO PROCESSO Nº 47119000470 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
VDM VITÓRIA DISTRIBUIDORA DE MOTOS LTDA.. ONDE É
AGRAVANTE
POR SEUS ADVS. DRS. 15300 ES LORENA SOEIRO BOF
6 NO PROCESSO Nº 24119007797 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
FERNANDO MIRANDA DE JESUS ONDE É AGRAVADO
POR SEU ADV. DR. 12520 ES FABIANO DE ASSIS ROSA
PARA CUMPRIR O ART.527, V, DO CPC
7 NO PROCESSO Nº 24119007862 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
BARBARA BORTOLUZZI EMMERICH ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 13551 ES LUCIANA BASTOS FALÇÃO
SPERANDIO
MAURICIO VERDEJO GONCALVES JUNIOR ONDE É AGRAVADO
POR SEU ADV. DR. 13551 ES LUCIANA BASTOS FALÇÃO SPERANDIO
LUCIANO ROCHA DE OLIVEIRA ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 13551 ES LUCIANA BASTOS FALÇÃO
SPERANDIO
PARA CUMPRIR O ART.527, V, DO CPC
8 NO PROCESSO Nº 24119007615 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
SIMONTON FERREIRA DA COSTA ONDE É AGRAVANTE
POR SEU ADV. DR. 11495 ES NERIVAN NUNES DO NASCIMENTO
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR
VITÓRIA, 24 DE MAIO DE 2011
MARCELA BARCELLOS TAVARES MARCHESCHI
SECRETÁRIA DE CÂMARA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
DECISÕES MONOCRÁTICAS - PARA EFEITO DE RECURSO OU
TRÂNSITO EM JULGADO.
1- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24100915693
VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
AGVTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO
ADVOGADO(A) RODRIGO LORENCINI TIUSSI
AGVDO RAQUAEL DA CRUZ OLIVEIRA
ADVOGADO(A) ALEXANDRE ZAMPROGNO
ADVOGADO(A) ANA IZABEL VIANA GONSALVES
ADVOGADO(A) CELIO ALEXANDRE PICORELLI DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A) DANIELLE PINA DYNA
ADVOGADO(A) LUIZ CLAUDIO DIAS DA SILVA
RELATOR DES. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 024100915693.
AGRAVANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
AGRAVADA: RAQUAEL DA CRUZ OLIVEIRA.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE
OLIVEIRA.
DE
DECISÃO MONOCRÁTICA
O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO interpôs recurso de AGRAVO DE
INSTRUMENTO em face da respeitável decisão de fl. 88 (cópia), proferida pelo
MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual do Juízo de Vitória,
da Comarca da Capital, que nos autos da ação ordinária movida por RAQUAEL
DA CRUZ OLIVEIRA, determinou que o recorrente arcasse com os honorários
periciais.
Nas razões recursais (fls. 02-9) o recorrente, sustentou, em síntese, que o
deferimento da assistência judiciária não gera a inversão do ônus financeiro,
devendo o autor da demanda ser o responsável pelo pagamento dos honorários
periciais.
Afirmou, outrossim, que a responsabilidade pelo pagamento das custas periciais é
de quem requereu a produção da prova, nos termos do artigo 19 do CPC.
74
Quinta-Feira
26 de maio de 2011
Requereu seja atribuído efeito suspensivo ao recurso e que ao final seja reformada
a decisão de primeira instância.
Profiro, conforme me faculta o caput do artigo 557, do Código de Processo Civil,
julgamento monocrático do recurso.
A celeuma posta cinge em perquerir se a parte beneficiada com a assistência
judiciária gratuita deve ou não arcar com o pagamento prévio dos honorários
periciais.
Pela literalidade do inciso V do artigo 3º da Lei n. 1.060 de 05 de fevereiro de
1950, extrai-se que o benefício da assistência judiciária, uma vez deferido, deve
englobar os honorários de advogado e perito, sem qualquer restrição.
Edição nº 4041
D.J. ESPÍRITO SANTO
(...)
4. Não concordando o perito nomeado em realizar gratuitamente a perícia e/ou
aguardar o final do processo, deve o juiz da causa nomear outro perito, a ser
designado entre técnicos de estabelecimento oficial especializado ou repartição
administrativa do ente público responsável pelo custeio da prova, devendo a
perícia realizar-se com a colaboração do Judiciário.
5. Recurso especial provido, em parte, apenas para desonerar o Estado de
antecipar o pagamento dos honorários periciais, sem imputar ao beneficiário da
assistência judiciária, contudo, a responsabilidade pelo adiantamento de tal
despesa. (REsp 935.470/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 24-08-2010, DJe 30-09-2010).
Outrossim, como consignado anteriormente, o perito não está obrigado a laborar
gratuitamente, devendo ser ressarcido das despesas que teve com a realização da
perícia.
Vejamos:
Art. 3º. A assistência judiciária compreende as seguintes isenções:
Infere-se ainda na redação do caput do artigo 11 da Lei de Assistência Judiciária
que os honorários do perito serão pagos pelo vencido, quando o beneficiário da
assistência for vencedor da causa.
(...)
V - dos honorários de advogado e peritos.
O colendo Superior Tribunal de Justiça, desde muito tempo, pacificou o
entendimento de que o deferimento da assistência judiciária deve
obrigatoriamente englobar a isenção de adiantamento de honorários periciais, uma
vez que a exclusão criaria um entrave inadmissível ao acesso à justiça, porque não
permitiria que o beneficiário produzisse a prova do direito que alegasse possuir.
Nesse sentido estão os seguintes venerandos acórdão disponibilizados no site
daquela Corte na internet:
RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. ARTIGO 8º, § 2º, DA
LEI 8.620/1993. ABRANGÊNCIA DAS DESPESAS NECESSÁRIAS À
CONFECÇÃO DO LAUDO PERICIAL. 1. O legislador isentou do pagamento
dos honorários periciais aquele que não possui condições de custear as despesas
do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família (artigo 3º, V, da Lei
1.060/1950). 2. O Superior Tribunal de Justiça já assentou a compreensão de que
a exegese do artigo 3º, V, da Lei 1.060/1950 compreende as despesas pertinentes
à elaboração do laudo pericial, a teor do disposto no artigo 9º da referida Lei.
Precedente: REsp n. 131.815/SP. 3. O parágrafo 2º do artigo 8º da Lei
8.620/1993 deve ser interpretado de forma a abranger as despesas necessárias à
realização e à confecção do laudo, mormente quando a própria Autarquia
protestou pela produção de prova pericial. 4. Recurso especial a que se nega
provimento. (STJ, 5ª Turma, REsp 1076338 / MS, Rel. Min. Jorge Mussi, Data do
Julgamento 06/10/2009 Data da Publicação/Fonte DJe 26/10/2009).
PROCESSUAL
CIVIL.
JUSTIÇA
GRATUITA.
BENEFICIÁRIO
SUCUMBENTE. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO.
1. A presente ação de cobrança foi movida por perito judicial em desfavor do
Estado de São Paulo, almejando o pagamento de honorários periciais
supostamente devidos, em decorrência da prestação de serviços requeridos ao
magistrado por partes sucumbentes, as quais gozavam do benefício da assistência
judiciária gratuita em litígios nos quais a ora recorrente não figurou em qualquer
dos polos.
2. O perito não pode sujeitar-se à prestação graciosa do serviço. A obrigação de
pagar os préstimos na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário
da assistência judiciária deve ser imputada ao Estado, que tem o dever
constitucional de prestar assistência judiciária àqueles que não possuem condições
de arcar com gastos dessa natureza (CF, art. 5º, LXXIV). Precedente: AgA
1.223.520/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 11.10.10.
3. Recurso especial não provido.
(REsp 1196641/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA,
julgado em 18-11-2010, DJe 01-12-2010).
Mas ainda segundo preedentes daquela Corte Superior de Justiça, o Estado, em
sendo réu no processo, não está sujeito a antecipar o valor das despesas de perícia
requerida pelo autor. Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. DESCABIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DOS
HONORÁRIOS PERICIAIS PELO ESTADO, QUANDO FOR PARTE NO
PROCESSO E O EXAME FOR REQUERIDO POR BENEFICIÁRIO DA
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
(...)
2. Da interpretação sistematizada dos arts. 3º, V, e 11 da Lei 1.060/50, e 19 e 33
do CPC, conclui-se que o Estado, quando for réu no processo, não estará sujeito
ao adiantamento dos honorários do perito se a prova pericial for requerida pelo
autor da ação, beneficiário da assistência judiciária. Tampouco ficará sujeito a tal
adiantamento o autor, porquanto este gozará de isenção por força da Lei
1.060/50.
A Constituição Federal ao prever em seu art. 5º, inciso LXXIV, o dever do
Estado em prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos, nada mais fez que efetivar diversos outros princípios
constitucionais, tais como: princípio da isonomia, devido processo legal, ampla
defesa, contraditório e, especialmente o princípio do pleno acesso à justiça.
Desta forma, incumbe ao Estado prestar assistência judiciária integral e gratuita de
modo a garantir o pleno acesso à justiça daqueles que não podem arcar com as
despesas do processo sem prejuízo de seu sustento e/ou de sua família.
Entretanto, o Estado não está obrigado a adiantar as despesas com a realização da
prova pericial.
Diante deste panorama, concluo que, neste momento processual, não pode ser
ônus do agravante arcar com o pagamento prévio dos honorários do perito.
Ressalte-se que nada obsta a que o agravante seja condenado ao aludido
pagamento se, no final do processo, sair vencido na demanda, conforme
estabelece o artigo 11, caput, da Lei 1.060 de 05 de fevereiro de 1950.
Desta feita, de acordo com a jurisprudência do colendo STJ e deste egrégio
Tribunal de Justiça, caso o ilustre perito não aceite realizar a perícia de forma
gratuita ou para recebecimento da remuneração ao final e ainda sob o risco de
nada receber, só restará ao Juiz nomear outro perito, “devendo a nomeação recair
em técnico de estabelecimento oficial especializado ou repartição administrativa
do ente público responsável pelo custeio da prova pericial”.
Por oportuno, cito precedentes do colendo STJ e deste sodalício, retirados no site
dos referidos Tribunais na internet:
“(STJ) Processual Civil. Recurso Especial. Assistência judiciária gratuita. Inclusão
dos honorários de perito. Responsabilidade do Estado pela sua realização.
(...)
- O Estado não está obrigado a adiantar as despesas com a realização da prova
pericial ou reembolsar esse valor ao final da demanda. Caso o perito nomeado não
consinta em realizar a prova pericial gratuitamente e/ou aguardar o final do
processo, deve o juiz nomear outro perito, devendo a nomeação recair em técnico
de estabelecimento oficial especializado ou repartição administrativa do ente
público responsável pelo custeio da prova pericial. Precedentes. (REsp
435448/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado
em 19-09-2002, DJ 04-11-2002 p. 206)”.
“(TJ/ES) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA DA AUTORA. DEPÓSITO PRÉVIO. HONORÁRIOS DO
PERITO. RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
1. É assente na jurisprudência pátria que os benefícios da assistência judiciária
gratuita incluem os honorários do perito ( art. 3º, V, da Lei 1.060/50). Nessa
toada, dispõe o caput do artigo 19 do CPC que: ‘salvo as disposições concernentes
à justiça gratuita, cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou
requerem no processo, antecipando-lhe o pagamento desde o início até sentença
final”.
2. Se a autora, requerente da prova pericial, é beneficiária da assistência judiciária
gratuita, não cabe ao réu, ora agravante, arcar com o depósito prévio dos
honorários do perito.
3. Por outro lado, é certo que o perito não está obrigado a laborar gratuitamente,
devendo ser ressarcido das despesas que teve com a realização da perícia.
4. Com efeito, a Constituição Federal ao prever em seu art. 5º, inciso LXXIV, o
dever do Estado em prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos, nada mais fez que efetivar diversos outros
princípios constitucionais, tais como: princípio da isonomia, devido processo
legal, ampla defesa, contraditório e, especialmente o princípio do pleno acesso à
justiça. 5. Infere-se ainda na redação do caput do artigo 11 da Lei de Assistência
75
Quinta-Feira
26 de maio de 2011
Judiciária que os honorários do perito serão pagos pelo vencido, quando o beneficiário da
assistência for vencedor da causa.
6. Desta forma, incumbe ao Estado prestar assistência judiciária integral e gratuita
de modo a garantir o pleno acesso à justiça daqueles que não podem arcar com as
despesas do processo sem prejuízo de seu sustento e/ou de sua família.
Entretanto, o “Estado não está obrigado a adiantar as despesas com a realização
da prova pericial. Caso o perito nomeado não consinta em realizar a prova pericial
gratuitamente e/ou aguardar o final do processo, deve o juiz nomear outro perito,
devendo a nomeação recair em técnico de estabelecimento oficial especializado ou
repartição administrativa do ente público responsável pelo custeio da prova
pericial”. (REsp 435448/MG)
7. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Conclusão a unanimidade, rejeitar a
preliminar arguida e no mérito, dar provimento ao recurso. (24099172009 Classe:
Agravo de Instrumento Órgão: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Data de
Julgamento: 23/03/2010 Data da Publicação no Diário: 08/04/2010 Relator:
RONALDO GONÇALVES DE SOUSA Origem: VITÓRIA - 10ª VARA
CÍVEL)”.
Posto isso, nos termos do §1º-A do artigo 557, do Código de Processo Civil,
conheço do recurso e a ele DOU PROVIMENTO.
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Vitória/ES., 20 de maio de 2011.
Desembargador DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
RELATOR
2- APELAÇÃO CIVEL Nº 69990061629
MARATAÍZES - VARA DE FAZ PUBLICA EST MUN REG PUBLICOS
APTE FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE MARATAIZES
ADVOGADO(A) ANTONIO MARCOS ROMANO
ADVOGADO(A) CLAUDEMIR CARLOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A) WESLENE BATISTA GOMES RIBEIRO
APDO GENESIO MANOEL DE OLIVEIRA
RELATOR DES. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
APELAÇÃO CÍVEL N.: 069990061629.
APELANTE: MUNICÍPIO DE MARATAÍZES.
APELADO: GENESIO MANOEL DE OLIVEIRA.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE
OLIVEIRA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
O MUNICÍPIO DE MARATAÍZES interpôs recurso de apelação em face da
respeitável sentença de fl. 22, proferida pelo douto Juízo da Vara da Fazenda
Pública Estadual, Municipal e de Registros Públicos da Comarca de Marataízes,
que nos autos da ação de execução fiscal movida contra GENESIO MANOEL
DE OLIVEIRA, pronunciou a prescrição do direito de ação e declarou extinta a
execução, nos termos do inciso IV do artigo 269 do Código de Processo Civil.
Nas razões recursais (fls. 24-5) o recorrente sustentou, em síntese, a inocorrência
da prescrição intercorrente, uma vez que as determinações do ilustre Julgador não
foram cumpridas por inércia do Poder Judiciário.
Sem contrarrazões porque não foi efetivada a triangularização processual.
Instada a se pronunciar, justificou a douta Procuradoria de Justiça a
desnecessidade do Órgão Ministerial intervir no feito, conforme fl. 38.
É o relatório. Passo a decidir.
Profiro, conforme me faculta o caput do artigo 557, do Código de Processo Civil,
julgamento monocrático do recurso.
Depreende-se dos autos que o processo ficou paralisado por mais de 06 (seis)
anos entre a data da decisão de arquivamento e a manifestação do exequente.
A execução fiscal foi lastreada em Certidões de Dívidas Ativas nn. 31.542/1997 e
40.692/1997 em nome de GENESIO MANOEL DE OLIVEIRA.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a Lei n.
6.83, de 22 de setembro de 1980 não pode se sobrepor à norma estabelecida no
Código Tributário Nacional.
A prescrição e a decadência são matérias relativas à lei complementar, consoante
se afere do art. 146, III, b, da Constituição Federal.
Edição nº 4041
D.J. ESPÍRITO SANTO
Ademais, paralelamente ao CTN, a Lei das Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80)
disciplinou em seu artigo 40 mais um caso de suspensão do prazo prescricional.
Ante a peculiaridade da previsão, transcrevo o dispositivo:
"Art. 40 - O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou
encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de
prescrição.
§1º- Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da
Fazenda Pública.
§2º- Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou
encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§3º- Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os
autos para prosseguimento da execução.
§4º- Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz,
depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e
decretá-la de imediato."
O legislador hodierno, provavelmente preocupado em extirpar qualquer dúvida
sobre uma possível criação de hipótese de imprescritibilidade em matéria tributária
(literalidade do parágrafo terceiro) - tese já rechaçada pela jurisprudência pátria -,
acrescentou ao artigo 40 o parágrafo quarto (Lei n. 11.051, de 29 de dezembro de
2004).
Assim, após a ordem de arquivamento, não mais se pode afirmar que a execução e
o prazo prescricional ficarão suspensos indefinidamente, podendo o magistrado
decretar de ofício a prescrição.
Percebe-se que diante da inércia da Fazenda Pública quanto ao encargo de
localizar o devedor ou bens sobre os quais possa recair a penhora, o magistrado
pode decretar a prescrição intercorrente, ou seja, uma prescrição que sobrevém no
curso do executivo fiscal diante da inércia do credor, tendo como marco inicial do
quinquênio prescricional o encerramento do prazo de um ano da suspensão do
processo.
Nesse sentido é o verbete da Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça: "Em
execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o
qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".
O que prevê a legislação, conforme demonstrado, é que após a suspensão do
curso da execução por 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou
encontrado bem para penhora, começará a fluir o prazo prescricional
intercorrente, tendo em vista a inércia da Fazenda em proceder as necessárias
diligências.
O colendo Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de ser
desnecessária a intimação da Fazenda Pública da suspensão da execução por ela
solicitada, bem como do ato de arquivamento, o qual decorre do transcurso do
prazo de um ano de suspensão e é automático, conforme dispõe a Súmula 314
daquela Corte.
Trago à colação venerandos julgados extraídos do site do colendo STJ, em
pesquisa realizada em 16-02-2011.
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO
ESPECIAL.
EXECUÇÃO
FISCAL.
PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO DO DESPACHO QUE ORDENA A
SUSPENSÃO DO FEITO A PEDIDO DA FAZENDA PÚBLICA.
1. Caso em que a agravante sustenta que o acórdão regional padece de omissão
acerca da ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública do despacho que
ordenou a suspensão do processo por cento e vinte dias.
2. A exequente, ora embargante, peticionou ao Juízo singular para esclarecer que
estava sendo operacionalizado convênio entre a PGFN e o Tribunal local para o
custeio das despesas com os oficiais de justiça. Requereu o prosseguimento da
execução ou o sobrestamento do feito pelo prazo de 120 (cento e vinte dias).
3. (...).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1191345/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 28-09-2010, DJe 07-10-2010).”
“PROCESSUAL
CIVIL.
EXECUÇÃO
FISCAL.
PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE.
ARQUIVAMENTO DO PROCESSO APÓS DECURSO DE UM ANO DA
SUSPENSÃO REQUERIDA PELA PRÓPRIA FAZENDA. INTIMAÇÃO
PESSOAL. DESNECESSIDADE.
1. Tratando-se de Execução Fiscal, a partir da Lei 11.051, de 29.12.2004, que
acrescentou o § 4º ao art. 40 da Lei 6.830/1980, pode o juiz decretar de ofício a
prescrição.
2. Prescindível a intimação do credor da suspensão da execução por ele mesmo
solicitada, bem como o arquivamento do feito executivo, decorrência automática
do transcurso do prazo de suspensão e termo inicial da prescrição.
76
Quinta-Feira
26 de maio de 2011
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no Ag 1301145/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 14-09-2010, DJe 27-09-2010).”
“(STJ) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO EX OFFICIO PELO
JUIZ. LEI 11.051/2004 QUE ACRESCENTOU O § 4º AO ART. 40 DA LEI
6.830/80. POSSIBILIDADE, DESDE QUE OUVIDA PREVIAMENTE A
FAZENDA PÚBLICA. LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. CÓDIGO
TRIBUTÁRIO NACIONAL. PREVALÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES
RECEPCIONADAS COM STATUS DE LEI COMPLEMENTAR.
PRECEDENTES. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, CPC. INOCORRÊNCIA.
(...)
8. Desnecessária a intimação da Fazenda Pública da suspensão da execução por
ela solicitada, bem como do ato de arquivamento, o qual decorre do transcurso do
prazo de um ano de suspensão e é automático, conforme dispõe a Súmula 314
desta Corte:"Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o
processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal
intercorrente." 9. A divergência jurisprudencial, ensejadora de conhecimento do
recurso especial pela alínea "c", deve ser devidamente demonstrada, conforme as
exigências do parágrafo único do art. 541 do CPC, c/c o art. 255, e seus
parágrafos, do RISTJ.
(...)
12. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1081801/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 22-06-2010, DJe 03-08-2010).”
Edição nº 4041
D.J. ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO(A) VERONICA FELIX CORDEIRO
APTE FABIO DE JESUS ROCHA
ADVOGADO(A) VERONICA FELIX CORDEIRO
APTE FABRICIO ALVES BRITO
ADVOGADO(A) VERONICA FELIX CORDEIRO
APTE FERNANDO SAMPAIO
ADVOGADO(A) VERONICA FELIX CORDEIRO
APTE GABRIEL OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO(A) VERONICA FELIX CORDEIRO
APTE JAQUELINE MOURA OLIVEIRA
ADVOGADO(A) VERONICA FELIX CORDEIRO
APTE LEONARDO DE FREITAS SOUZA
ADVOGADO(A) VERONICA FELIX CORDEIRO
APTE SILAS BRANDAO ALMEIDA
ADVOGADO(A) VERONICA FELIX CORDEIRO
APTE VITOR DE ALBUQUERQUE SANTOS
ADVOGADO(A) VERONICA FELIX CORDEIRO
APDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
ADVOGADO(A) MAIRA CAMPANA SOUTO GAMA
RELATOR DES. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 024.080.156.235
APTES. : ALESSANDRA ALMEIDA DE SOUZA FIRME E OUTROS
APDO. : ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RELATORA : DESª. CONV. ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS
FERREIRA
DECISÃO
“TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DE OFÍCIO. ARTIGO 40, § 4º, DA LEF.
SUSPENSÃO.
INTIMAÇÃO
PESSOAL
DA
FAZENDA.
PRESCINDIBILIDADE.
1. Tratando-se de execução fiscal, a partir da Lei nº 11.051, de 29.12.2004, que
acrescentou o § 4º ao art. 40 da Lei nº 6.830/80, pode o juiz decretar de ofício a
prescrição, após ouvida a Fazenda Pública exequente.
2. "Prescindível a intimação do credor da suspensão da execução por ele mesmo
solicitada, bem como do arquivamento do feito executivo, decorrência automática
do transcurso do prazo de um ano de suspensão e termo inicial da prescrição"
(REsp 983155/SC, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 01/09/2008).
3. Recurso especial não provido.
(REsp 1129574/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA,
julgado em 20-04-2010, DJe 29-04-2010).”
No caso em exame a suspensão foi requerida pelo próprio município em 07 de
março de 2001 (fl. 12). Não é possível alegar prejuízo quanto à ausência de
intimação, se o arquivamento do processo foi consequência de um requerimento
de suspensão do apelante acolhido pelo Juízo.
Trata-se de apelação cível interposta por Alessandra Almeida de Souza Firme e outros
contra a sentença (fls. 222/226) prolatada pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da
Fazenda Pública Estadual de Vitória/ES que, nos autos do mandado de segurança
impetrado contra ato supostamente ilegal imputado ao Comandante Geral do
Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo, denegou a segurança
por vislumbrar a decadência do direito à impetração.
Aduzem os apelantes, em rude síntese (fls. 248/264), que: (i) o ato coator e ilegal
imputado ao agente público consiste na falta de publicação da pontuação por eles
alcançada na primeira etapa do concurso público para admissão no curso de
formação de Soldado Bombeiro Militar materializado pelo Edital CBMES nº
01/2007; (ii) tal ato foi publicado por meio do Edital CBMES nº 05/2008,
exsurgindo a tempestividade da impetração, pois manejada a ação mandamental
antes de escoado o prazo de 120 (cento e vinte) dias da eliminação dos
candidatos.
Nas contrarrazões de fls. 266/278, o ente público apelado pugna pela manutenção
da sentença recorrida.
1 Observa-se, que a decisão de suspensão da ação executiva foi proferida em 18
de abril de 2001 e o arquivamento provisório iniciou-se em 19 de abril de 2002
(após o prazo de 01 ano de suspensão) e somente depois de o ilustre magistrado
determinar que o exequente se manifestasse sobre a possível incidência da
prescrição (fl. 16), o recorrente peticionou nos autos em 28 de maio de 2007 (fls.
18-20).
O presentante do Ministério Público de 1º grau opina pelo conhecimento do
recurso (fls. 280/285), ao passo que a douta Procuradoria de Justiça opina pelo
seu desprovimento (fls. 289/293).
Saliento, por fim, que no caso em exame o apelante permaneceu inerte por mais
de 06 (seis) anos (data do início do arquivamento até a protocolização da petição
de fl. 18-20), não realizando qualquer diligência na busca do recorrido ou de bens
passíveis de serem penhorados.
Intime-se.
Os autores (ora apelantes) questionam a “sonegação dos resultados da prova objetiva”
(fls. 04) referente à primeira etapa do concurso público para admissão no curso de
formação de Soldado Bombeiro Militar materializado pelo Edital CBMES nº
01/2007. Ou seja, alegam que a previsão contida no item 10.5.4 do Edital CBMES
nº 01/2007 - que exonera a administração de publicar a nota dos candidatos que
tenham atingido score inferior a 24 (vinte e quatro) pontos - estaria a contrariar a
razoabilidade. Sustentam, enfim, que “a permanência em sala de aula até o seu término da
prova deu aos impetrantes a certeza de que as suas pontuações foram superior ao previsto no item
10.5.3 do edital regulador do concurso” (fls. 04).
Publique-se na íntegra.
Para que fique bem claro, assim delimitando o espectro da impetração:
Vitória-ES., 18 de maio de 2011.
“[...] A irresignação dos impetrantes é devido ao fato de não ter sido divulgado os resultados
(sic) da prova objetiva pois são candiatos que têm a convicção que fizeram mais de 24,00 pontos
na primeira etapa do concurso e por omissão da autoridade apontada coatora, através do
CESPE/UnB, não houve divulgação do resultado da prova objetiva de todos os candidatos,
restringindo assim, o direito dos impetrantes participarem (sic) das demais etapas do certame
[...]” (fls. 04).
Posto isso, conheço do recurso e a ele NEGO PROVIMENTO, nos termos do
artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
Desembargador DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
RELATOR
3- APELAÇÃO CIVEL Nº 24080156235
VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
APTE ALESSANDRA ALMEIDA DE SOUZA FIRME
ADVOGADO(A) VERONICA FELIX CORDEIRO
APTE ARCHILAU SATLER BERGERT NETO
ADVOGADO(A) VERONICA FELIX CORDEIRO
APTE CHRISTIANA DA CONCEIÇAO
ADVOGADO(A) VERONICA FELIX CORDEIRO
APTE EVALDO DA SILVA LEITE
É o relatório. Passo a enfrentar o recurso com lastro no art. 557, caput, do
Código de Processo Civil.
Como é cediço, o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias para impetração
do mandado de segurança, plasmado no art. 23 da Lei nº 12.016/09, conta-se a
partir da publicação do edital do concurso público sempre que a impetração
voltar-se contra preceito contido no referido instrumento convocatório. Nesse
sentido:
77
Quinta-Feira
26 de maio de 2011
“ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR.
REGRAS DO EDITAL. LIMITAÇÃO DE IDADE. TERMO INICIAL. DATA
DE PUBLICAÇÃO DO EDITAL. DECADÊNCIA CONFIGURADA.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a
publicação do edital de concurso público é o termo a quo para a impetração de mandado de
segurança destinado a impugnar exigências nele fixadas.
2. Recurso especial provido.”
(STJ, REsp 1209288/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2011, DJe 22/03/2011).
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL
CONTRA DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO A RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR DO MATO GROSSO DO SUL.
LIMITAÇÃO ETÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO
DE REGRA EDITALÍCIA. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL.
PUBLICAÇÃO DO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A orientação pacífica deste Tribunal Superior é de que a data da publicação do edital
constitui o dies a quo do prazo decadencial para impetração de Mandado de Segurança que
objetiva questionar exigências, nele estabelecidas, para a participação no concurso público, pois
este é o momento em que o impetrante tem ciência do ato que reputa violador de seu alegado
direito. [...]”
(STJ, AgRg no REsp 1141334/MS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 08/02/2011, DJe
21/02/2011).
Eis o que prescreviam os itens 10.5.3, 10.5.4 e 10.5.5 do Edital CBMES nº
01/2007:
10.5.3 Serão reprovados na prova objetiva e eliminados do concurso público os candidatos que
obtiverem nota inferior a 24,00 pontos na prova objetiva de Conhecimentos Gerais (P1).
10.5.4 O candidato eliminado na forma do subitem 10.5.3 deste edital não terá classificação
alguma no concurso público.
10.5.5 Os candidatos não eliminados na forma do subitem 10.5.3 serão ordenados de acordo
com os valores decrescentes da nota final na prova objetiva.
O Edital CBMES nº 05/2008 (fls. 108/121) nada mais faz senão cumprir o item
veiculado no edital de abertura do certame público, razão por que não serve como
termo inicial de fluência do prazo decadencial se a impetração, repito, investe
contra o critério objetivo adotado no edital primevo.
Por mero amor ao debate, ainda que escoado in albis o prazo decadencial, não
ostenta sequer verossimilhança a assertiva de que os candidatos com nota inferior
a 24 (vinte e quatro) pontos não teriam tido acesso à efetiva pontuação,
porquanto o próprio edital do concurso, no item 10.4.7, prevê a divulgação da
imagem da folha de respostas de todos os candidatos que tenham efetuado a
prova objetiva, não havendo mínima prova documental no sentido da
não-disponibilização. Conferir:
10.4.7 O CESPE/UnB divulgará a imagem da folha de respostas dos candidatos que
realizaram
a
prova
objetiva,
no
endereço
eletrônico
http://www.cespe.unb.br/concursos/cbmes2008, após a data de divulgação do resultado final
na prova objetiva. A referida imagem ficará disponível até quinze dias corridos da data de
publicação do resultado final do concurso público.
Ante o exposto, por despiciendas outras considerações, com lastro no art. 557,
caput, do Código de Processo Civil, conheço do recurso de apelação cível para, no
mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, eis que a sentença recorrida encontra
eco na jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se, com as advertências do § 2º do art. 557 do Código de Processo
Civil, às quais não está infenso o beneficiário da gratuidade da justiça.
Vitória/ES, 19 de maio de 2011.
DESª. CONV. ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA
RELATORA
4- APELAÇÃO CIVEL Nº 24000120469
VITÓRIA - 1ª VARA EXECUÇÕES FISCAIS
APTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO
ADVOGADO(A) CLAUDIO CESAR DE ALMEIDA PINTO
APDO INDIANA - COMERCIO DE BOVINOS LTDA
RELATOR DES. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 024.000.120.469
APTE. : ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
APDO. : INDIANA - COMERCIO DE BOVINOS LTDA
Edição nº 4041
RELATORA
FERREIRA
:
DESª.
D.J. ESPÍRITO SANTO
CONV.
ELIANA
JUNQUEIRA
MUNHÓS
DECISÃO
Cuida-se de apelação cível interposta pelo Estado do Espírito Santo contra a sentença
prolatada pelo Juízo da Vara da Fazenda Estadual Privativa das Execuções Fiscais
de Vitória/ES que, nos autos da ação de execução fiscal ajuizada em face de Indiana
Comércio de Bovinos Ltda (ora apelada), julgou extinto o feito com espeque no art.
269, IV, do CPC, ao pronunciar, de ofício, a prescrição intercorrente constante do
art. 40, §4º, da Lei nº. 6.830/80.
O ente público recorrente, em apertada síntese, sustenta que: (i) o feito nem
sequer chegou a ser suspenso, não devendo assim incidir a prescrição
intercorrente; (ii) o art. 40, §4º, da LEF seria inconstitucional; (iii) destarte,
mostrar-se-ia indevido o reconhecimento da prescrição ex officio.
Enfrento na forma preconizada pelo art. 557, caput, do CPC, uma vez
manifesta a improcedência, em cotejo à remansosa jurisprudência oriunda
do c. STJ a respeito do tema em voga.
Não há o que se prover. A sentença dispôs de forma precisa e escorreita:
Extrai-se dos julgados que a intimação da Fazenda Pública é prescindível quando o
arquivamento da demanda executiva decorre da sua suspensão pelo art. 40, §2º da Lei de
Execuções Fiscais [...]. Sendo assim, não há que se imputar a falta de diligência do exequente
ao Judiciário, vez que o Douto Procurador possui conhecimento da consequência da suspensão
pelo citado artigo. (fl. 51)
Ao contrário do que suscita o apeltante, claramente a suspensão do processo,
na forma do art. 40 da LEF, ocorreu à fl. 35. Importante consignar que a
suspensão foi devidamente informada ao credor à fl. 36, verso, em 09/10/2002.
À fl. 53, outrossim, foi novamente intimado para se manifestar quanto à
prescrição intercorrente vislumbrada pelo Juízo a quo, não trazendo, em
28/10/2010, argumentos hábeis a infirmá-la.
Destarte, o procedimento foi corretamente observado, havendo que se manter a
prescrição pronunciada vez que os autos permaneceram hibernados por mais de
07 (sete) anos após o decurso do prazo ânuo de suspensão. Mostra-se patente a
inércia! Não há pretensão que deva subsistir perante uma suspensão do feito
quase que ad eternum, sem qualquer movimentação objetiva.
É remansosa a jurisprudência do c. STJ acerca da possibilidade de se pronunciar a
prescrição intercorrente de ofício, sendo desnecessária a intimação da Fazenda
Pública acerca do arquivamento, desdobramento legal automático do término do
prazo de suspensão da qual o exequente tinha plena ciência. Nessa toada:
PROCESSUAL
CIVIL.
EXECUÇÃO
FISCAL.
PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. ARQUIVAMENTO DO PROCESSO APÓS DECURSO
DE UM ANO DA SUSPENSÃO REQUERIDA PELA PRÓPRIA
FAZENDA. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE.
1. Tratando-se de Execução Fiscal, a partir da Lei 11.051, de 29.12.2004, que acrescentou o
§ 4º ao art. 40 da Lei 6.830/1980, pode o juiz decretar de ofício a prescrição.
2. Prescindível a intimação do credor da suspensão da execução por ele mesmo
solicitada, bem como o arquivamento do feito executivo, decorrência automática
do transcurso do prazo de suspensão e termo inicial da prescrição.
3. Agravo Regimental não provido.
(STJ, AgRg no Ag 1301145/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 14/09/2010, DJe 27/09/2010)
Embora o dispositivo de lei (art. 40, §4º, Lei nº. 6.830/1980) faça expressa alusão
à decisão que ordena o arquivamento, o fato é que a interpretação jurisprudencial
teleológica evoluiu para que a contagem seja iniciada de forma automática a partir
do término da suspensão, independentemente da data de prolação do despacho de
mero expediente relativo à ordem de arquivamento.
O arquivamento é simples desdobramento automático do pronunciamento
primevo, que ordena a suspensão, sendo despicienda nova intimação do
exequente. A mais, recentes julgados do c. STJ apontam inclusive para a
desnecessidade de arquivamento físico do processo e seu respectivo despacho,
sendo bastante o decurso do prazo quinquenal a contar do fim da suspensão.
Nessa toada, decorridos 05 (cinco) anos após o término do ânuo de suspensão,
com inércia total da parte, há que se declarar, de ofício, a prescrição intercorrente.
O marco consiste, reitere-se, no fim da suspensão do feito, conforme pacificado
no verbete nº 314 da Súmula de Jurisprudência consolidada do c. STJ, in verbis:
STJ Súm. nº 314 - 12/12/2005 - DJ 08.02.2006
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Quinta-Feira
26 de maio de 2011
Execução Fiscal - Não Localizados Bens Penhoráveis - Suspensão do
Processo - Prazo da Prescrição Qüinqüenal Intercorrente
TEOR: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um
ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente.
Apaziguando de vez a cizânia, ouso citar:
TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TERMO A QUO – FINDO PRAZO DE UM ANO DA SUSPENSÃO DA
EXECUÇÃO - SÚMULA 314/STJ - AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA
FAZENDA - VERIFICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 07/STJ.
1. O termo a quo para a contagem da prescrição intercorrente inicia-se após findado o prazo de
um ano de suspensão da execução, quando não encontrado o devedor ou localizados os seus bens.
O enunciado da Súmula 314 do STJ assim dispõe: "Em execução fiscal, não localizados bens
penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição
quinquenal intercorrente".
2. Ademais, entendeu o Tribunal a quo que a exequente manteve-se inerte desde 2000 até a
decisão que reconheceu a prescrição intercorrente em 27.10.2008, ou seja, mais de cinco anos.
3. Aferir se houve ou não inércia da exequente, em detrimento do que foi analisado e decidido
pelo juízo de origem, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é
defeso a este Tribunal em vista do óbice da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(STJ, AgRg no Ag 1253088/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 03/09/2010)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, § 4º, DA LEI N. 6.830/80.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE SUPRIDA. PRINCÍPIOS DA
CELERIDADE PROCESSUAL, INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS
E PAS DES NULLITÉS SANS GRIEF. INTIMAÇÃO DA DECISÃO QUE
ARQUIVA O FEITO. DESNECESSIDADE. SÚMULA N. 314/STJ.
RESPONSABILIDADE PELA DEMORA DA PRÁTICA DE ATOS
PROCESSUAIS NA FORMA DA SÚMULA N.
106/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
PRECEDENTES.
1. É firme o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de
configurar-se a prescrição intercorrente quando, proposta a execução fiscal e decorrido o prazo de
suspensão, o feito permanecer paralisado por mais de cinco anos por culpa da exeqüente,
podendo, ainda, ser decretada ex officio pelo magistrado, desde que previamente ouvida a
Fazenda Pública, conforme previsão do art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80, acrescentado pela
Lei n. 11.051/2004.
2. Conforme asseverado pelo Tribunal de origem, muito embora o juízo de primeiro grau não
tenha intimado previamente a exeqüente, não houve qualquer prejuízo para a Fazenda Pública
na hipótese. Dessa forma, em não havendo prejuízo demonstrado pela Fazenda
Pública, não há que se falar em nulidade da sentença, e nem, ainda, em
cerceamento de defesa, o que se faz em homenagem aos princípios da celeridade
processual, instrumentalidade das formas e pas des nullités sans grief. Precedentes.
3. É desnecessária a intimação da Fazenda Pública da suspensão da execução,
bem como do ato de arquivamento, o qual decorre do transcurso do prazo de um
ano de suspensão e é automático, conforme dispõe a Súmula 314 desta Corte.
Nesse sentido: EDcl no Ag 1.168.228/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe
20/04/2010. [...]
(STJ, AgRg no REsp 1156626/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 28/09/2010)
Ora, se o arquivamento é mero desdobramento automático da suspensão dantes
cientificada ao exequente, não há falar-se em nova intimação do arquivamento,
mormente ao se considerar a ausência de demonstração efetiva de prejuízo.
Ademais, o escopo do instituto, em respeito à segurança jurídica, é vedar a
continuidade de processo estagnado por mais de 05 (cinco) anos por inércia do
credor, que não compareceu aos autos por longa data, não fornecendo assim
meios para o prosseguimento da demanda, conforme ocorrera nos autos.
Edição nº 4041
D.J. ESPÍRITO SANTO
da execução por ela solicitada, bem como do ato de arquivamento, o qual decorre
do transcurso do prazo de um ano de suspensão e é automático, conforme dispõe
a Súmula 314 desta Corte: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis,
suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal
intercorrente. 9. Embargos de Declaração recebidos como agravo regimental ao qual se nega
provimento.
(STJ, EDcl no Ag 1168228/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 06/04/2010, DJe 20/04/2010)
À míngua de falha da máquina judicante e, perante a inércia do exequente,
mostra-se acertado o édito sentencial, devendo ser mantida a prescrição
intercorrente pronunciada.
Em tempo, cito:
[...] O conflito caracterizador da lide deve estabilizar-se após o decurso de determinado tempo
sem movimentação, pela parte interessada, pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos
litigantes, uma vez que a prescrição indefinida afronta os princípios informadores do
sistema tributário.
6. Paralisado o processo por mais de 5 (cinco) anos impõe-se o reconhecimento da
prescrição.
7. Recurso especial desprovido.
(STJ, REsp 1190292/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 05/08/2010, DJe 18/08/2010)
De igual forma, a ventilada inconstitucionalidade formal do art. 40, §4º, da LEF
não merece mínima guarida, dado o caráter processual da norma em comento,
que permite o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente. A tese de
insurgência já restou integralmente rechaçada pelo c. STJ, valendo citar:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL –
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA –
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – INOCORRÊNCIA – PRESCRIÇÃO –
DECRETAÇÃO DE OFÍCIO – ART. 219, § 5º, DO CPC, REDAÇÃO DADA
PELA LEI 11.280/2006 – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES –
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE –
DESCABIMENTO.
[...]
4. Os arts. 219, § 5º, do Código de Processo Civil e 40, § 4º, da Lei de Execuções
Fiscais são normas de caráter processual e apenas permitem o reconhecimento de
ofício da prescrição, não veiculando qualquer matéria que diga respeito às
normas gerais de prescrição, tais como as formas de interrupção, suspensão,
termo inicial, prazo prescricional, etc., essas sim normas que necessitam de lei
complementar para produzir efeitos no mundo jurídico.
[...]
6. Recurso especial não provido.
(STJ, REsp 1128099/RO, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA
TURMA, julgado em 03/11/2009, DJe 17/11/2009)
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
LEI 11.051/2004.
1. A Lei 11.051/2004, que acrescentou o § 4º ao artigo 40 da LEF, apenas
possibilitou a decretação de ofício da prescrição intercorrente, instituto já
admitido pela doutrina e jurisprudência a partir da conjugação do artigo
174 do CTN com o artigo 40 da LEF, o que lhe configura caráter
processual. Portanto, tem aplicação imediata, alcançando inclusive os processos
já em curso.
Precedentes.
2. Recurso especial não provido.
(STJ, REsp 1230296/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA
TURMA, julgado em 17/03/2011, DJe 25/03/2011)
À luz do exposto, ex vi do art. 557, caput, do CPC, conheço do recurso para, no
mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a r. sentença acometida.
Vejamos, a não mais questionar:
Intime-se, publicando na íntegra esta decisão.
A jurisprudência desta Corte tem adotado entendimento no sentido de que, nos termos da
Súmula n. 314/STJ, o prazo da prescrição intercorrente se inicia após um ano da
suspensão da execução fiscal quando não localizados bens penhoráveis do
devedor. Assim, o arquivamento do feito se opera de forma automática após o
transcurso de um ano, sendo desnecessária a intimação da Fazenda Pública já
ciente da suspensão da execução fiscal. Nesse sentido: EDcl no Ag 1.168.228/SP, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 20/04/2010, REsp 1.129.574/MG, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 29/04/2010 [...].
(STJ, REsp 1195019/AP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 10/08/2010, DJe 10/09/2010)
Diligencie-se. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo a quo.
[...] Paralisado o processo por mais de 5 (cinco) anos impõe-se o reconhecimento da prescrição. 7.
In casu, o juiz singular decretou de ofício a prescrição intercorrente após intimação da Fazenda
Pública para oitiva. 8. Desnecessária a intimação da Fazenda Pública da suspensão
Vitória/ES, 19 de maio de 2011.
DESª CONV. ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA
RELATORA
5- APELAÇÃO CIVEL Nº 2090003753
ALEGRE - CARTÓRIO 2º OFÍCIO
APTE BANCO BMG S.A.
ADVOGADO(A) JOSE ALTOE COGO
APDO ADRIANO JOSÉ GOMES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A) VINICIUS PAVESI LOPES
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Quinta-Feira
26 de maio de 2011
RELATOR DES. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 002.090.003.753
APTE. : BANCO BMG S/A
APDO. : ADRIANO JOSÉ GOMES DE OLIVEIRA
RELATORA : DESª. CONVOC. ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS
FERREIRA
Edição nº 4041
D.J. ESPÍRITO SANTO
“[...] 1. Inescondível a responsabilidade da instituição bancária, atrelada ao risco
da própria atividade econômica que exerce, pela entrega de talão de cheques a
terceiro, que mediante fraude, abriu conta bancária em nome do recorrido, dando
causa, com isso e com a devolução do cheque emitido, por falta de fundos, à
indevida inclusão do nome do autor em órgão de restrição ao crédito.”
(STJ, Quarta Tura, RESp nº 774/640/SP, rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, julg.
12/12/2006, publ. DJ 05/02/2007, p. 247).
DECISÃO
Por reunir os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço
do recurso.
Cuida-se de apelação cível interposta por Banco BMG S/A contra sentença
proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Alegre/ES (fls. 83/88) que, nos
autos da ação de resolução contratual c/c reparação de danos morais e
repetição de indébito contra si movida por Adriano José Gomes de Oliveira
(ora apelado), julgou parcialmente procedente o pedido, a fim de condenar o
requerido ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao autor, a título de
indenização por danos morais.
Aduz o apelante (fls. 91/101), em síntese, estarem ausentes os requisitos
necessários à configuração do dever de indenizar, por não haver nos autos prova
da prática de ato ilícito pelo banco, que justifique a reparação pretendida.
Outrossim, sustenta inexistir prova cabal do prejuízo sofrido pelo autor, o que, à
luz da jurisprudência pacífica dos pretórios, seria imprescindível para fins de
condenação ao dever de indenizar. Por fim, insurge-se contra o valor fixado a
título de indenização, pugnando pela sua redução na hipótese de ser mantida a
condenação sofrida em 1º grau de jurisdição.
Contrarrazões pelo apelado às fls. 107/116.
É o breve relatório. Passo a enfrentar o presente recurso com lastro no art.
557, caput, do Código de Processo Civil, dada sua manifesta improcedência.
Do que se extrai do relato acima, as razões recursais podem ser assim resumidas:
(a) ausência de conduta ilícita pelo banco, a justificar a reparação dos danos
morais alegados pelo autor; (b) inexistência de prova cabal dos prejuízos
suportados pela vítima; e (c) necessidade de redução do quantum indenizatório, na
hipótese de ser mantida a condenação sofrida em primeiro grau de jurisdição.
O primeiro argumento, centrado em suposta excludente de responsabilidade,
consubstanciada na culpa exclusiva do terceiro que, mediante apresentação de
documentação aparentemente idônea, burla seus mecanismos de segurança e
aplica o golpe que resultou nos danos alegados pela vítima, por certo não merece
prosperar.
Isto porque, resta pacificado nos tribunais pátrios o entendimento de que os
bancos respondem pelo risco profissional assumido, de modo que sua
responsabilidade só se elide mediante a prova, pela instituição, de culpa grave do
cliente ou ocorrência de caso fortuito ou força maior.
À míngua de prova hábil da eventual participação do autor na fraude - nem sequer
cogitada pelo banco - não há como afastar o liame causal entre os prejuízos
sofridos pela vítima e a negligência da instituição financeira.
De igual forma, não há de se falar em caso fortuito ou força maior, tendo em vista
que o uso fraudulento de documentos tem sido, infelizmente, cada vez mais
freqüente, cumprindo às instituições bancárias cercar-se dos cuidados necessários
e redobrar sua atenção para evitar sua ocorrência.
Portanto, o fato relatado nos autos decorre da própria atividade desenvolvida pelo
banco, ou seja, o chamado “risco do negócio”, o qual não pode ser transferido ao
consumidor, uma vez que o contrato celebrado com a instituição bancária se deu
em razão de fraude, provavelmente mediante indevida utilização de documentos
pertencentes ao autor.
No que se refere à responsabilidade civil do banco em hipóteses desse jaez, a
jurisprudência tranqüila dos tribunais estaduais, bem como do colendo Superior
Tribunal de Justiça, trilha em sentido diametralmente oposto àquele defendido
pelo apelante.
Vejamos:
“[...] 3. O nexo de causalidade entre a conduta do banco e o dano decorre do reconhecimento da
abertura de conta corrente, em agência do agravante, em nome do autor/agravado, mediante
fraude praticada por terceiro falsário, o que, à luz dos reiterados precedentes deste Pretório, por
constituir risco inerente à atividade econômica das instituições financeiras, não
elide a responsabilidade destas pelos danos daí advindos.”
(STJ, Quarta Turma, AgRg no Ag nº 1.235.525/SP, rel. Min. Raul Araújo, julg.
07/04/2011, publ. DJE 18/04/2011).
“[...] 2. A falsificação de documentos para abertura de conta corrente não isenta a
instituição financeira da responsabilidade de indenizar, pois constitui risco
inerente à atividade por ela desenvolvida. Precedentes.”
(STJ, Quarta Turma, RESp nº 671.694/BA, rel. Min. Fernando Gonçalves, julg.
18/06/2009, DJE 29/06/2009).
E ainda, de acordo com os mais diversos tribunais estaduais pátrios:
“DANO MORAL - Utilização de documentos falsos, por terceiro, para abertura
de conta bancária em nome do autor - Inscrição dos dados pessoais da
demandante, junto aos cadastros as entidades defensoras do crédito Responsabilidade objetiva do Banco.”
(TJSP, 23ª Câmara de Direito Privado, Processo nº 991030926409, rel. Des.
Elmano de Oliveira, julg. 24/02/2010, publ. 18/03/2010).
“[...] Empréstimo consignado contraído mediante fraude, haja vista a ausência de provas a
respeito da contratação. Banco réu não juntou qualquer documento com a assinatura da autora
ou cópias de seus dados pessoais (comprovante de residência, RG, CPG, etc.), normalmente
exigidos neste tipo de contratação, de modo a comprovar que o negócio foi celebrado pela autora
ou que esta tenha contribuído para a implementação da fraude. Ainda que o banco réu tenha
tomado as cautelas necessárias, no momento da contratação, a fim de certificar-se sobre quem
estava contratando e a documentação pessoal respectiva, fato é que tal não foi suficiente, pois
operação de crédito não autorizada foi celebrada em nome da autora. Risco de fraude
oferecido pelo negócio e assumido pela instituição financeira ao disponibilizar o
serviço. Portanto, os prejuízos decorrentes devem ser suportados pelo banco réu.”
(TJRS, Primeira Turma Recursal Cível, Processo nº 71002551455, rel. Des.
Heleno Tregnago Saraiva, julg. 14/10/2010, DJERS 20/10/2010).
Como se vê, manifestamente improcedentes as razões recursais do banco, no
sentido de se eximir da responsabilidade que lhe fora imputada, diante da sua
evidente falta de diligência na celebração do contrato bancário com verdadeiro
estelionatário, causando intenso prejuízo ao autor, como melhor será examinado
adiante.
Na seqüência, sustenta o apelante a tese de que o apelado, em momento algum,
teria comprovado os danos morais alegados.
Sobre isso, igualmente pacífica a jurisprudência no sentido de que não há
necessidade da parte provar que houve o dano moral com reflexo patrimonial,
para que alcance a indenização, havendo presunção neste sentido em favor do
ofendido, quando o fato gerador decorrer de relação de consumo.
Em particular sobre esse aspecto, seguem precedentes deste Sodalício:
“[...] 1 - Uma vez constatada a fraude na documentação com base na qual fundou-se o
financiamento, não providenciou o banco o cancelamento dos registros efetuados nos órgãos de
proteção ao crédito, causando dissabores ao apelado, razão pela qual é responsável pela
indenização pelo dano moral sofrido. 2 - O valor arbitrado a título de danos morais não se revela
exagerado ou desproporcional às peculiaridades do caso, razão pela qual o mantenho. 3 - Em
casos como tais, é desnecessária a comprovação do prejuízo, que é presumido e
decorre da experiência comum, porquanto a mácula no crédito causa desconforto
e abala a honra e a imagem do prejudicado.”
(TJES, Quarta Câmara Cível, Apelação Cível nº 048020043302, rel. Des. Manoel
Alves Rabelo, julg. 22/03/2005, publ. DJES 03/08/2005).
“[...] 2. Apurando-se negligência da apelante na pactuação e levando-se em consideração a
responsabilidade objetiva prevista nos arts. 14 e 34 do CDC - circunstâncias não afastadas pela
alegação de culpa exclusiva de terceiro -, exsurge o dever de indenizar o consumidor pela
ocorrência de inscrição indevida de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito efetivado pela
Apelante com base no negócio jurídico viciado. Precedentes do E. TJES. 3. O dano moral
advindo de inserção dos dados do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito é
presumido. Precedentes do STJ.”
(TJES, Primeira Câmara Cível, Apelação Cível nº 018090002645, rel. Des. Carlos
Simões Fonseca, julg. 13/07/2010, publ. DJES 03/09/2010).
Dessa forma, deve persistir a condenação ao pagamento de indenização por danos
morais, provenientes da inserção, de maneira indevida, do nome do autor no
cadastro dos órgãos de proteção ao crédito em virtude de suposta dívida de
elevada monta da qual comprovou não ser responsável.
Por fim, questiona o apelante o quantum indenizatório arbitrado em primeira
instância, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por considerá-lo elevado.
Com efeito, a indenização a título de danos morais deve ser sempre fixada em
termos razoáveis, operando-se o arbitramento com moderação,
80
Quinta-Feira
26 de maio de 2011
proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes,
orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência,
com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à
realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.
Dessa forma, consoante a doutrina citada, no arbitramento da indenização
considerar-se-ão precipuamente as condições peculiares das partes envolvidas e a
magnitude do evento, de modo que o seu montante seja suficiente para amenizar
o infortúnio da vítima e representar uma sanção ao ofensor.
Daí entender que, para a punição (do agressor) e compensação (da vítima) em
hipóteses como a presente, afigura-se razoável e proporcional que a indenização
seja mesmo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme arbitrado no Juízo de
origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 557, caput, do CPC, conheço dA
apelação cível e NEGO-LHE PROVIMENTO, ante a sua manifesta
improcedência.
Intimem-se as partes.
Preclusas as vias recursais, arquivem-se os autos.
Vitória/ES, 19 de maio de 2011.
DESª CONVOC. ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA
RELATORA
6- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 11119000609
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 5ª VARA CÍVEL
AGVTE UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S/A UNIBANCO
ADVOGADO(A) BIANCA FRIGERI CARDOSO
ADVOGADO(A) MARIO CESAR GOULART DA MOTA
AGVDO V J PARTELLI LTDA
ADVOGADO(A) HIGNER MANSUR
AGVDO VANILDO JOSE PARTELLI
ADVOGADO(A) HIGNER MANSUR
RELATOR DES. WALACE PANDOLPHO KIFFER
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por UNIÃO DE BANCOS
BRASILEIROS S/A - UNIBANCO em face da Decisão de fls. 759/761, que
rejeitou a impugnação do cumprimento da sentença apresentada pelo
Agravante, determinando a expedição de alvará para levantamento da quantia
incontroversa.
Determinou ainda que preclusa a decisão de primeiro grau sem que tenha sido
concedido efeito suspensivo a eventual recurso, fosse expedido alvará para
levantamento da penhora remanescente.
Em suas razões recursais, o Agravante aduz, em síntese, a existência de
excesso na execução, afirmando que são exorbitantes os cálculos apresentados
pelos Agravados e que estes induziram o Magistrado a erro.
Ao final requer que seja concedido efeito suspensivo ao presente recurso, para
no mérito dar lhe provimento e decretar a nulidade da decisão agravada,
declarando o excesso na execução com conseqüente redução da mesma.
Conforme salientado, trata-se de ação de revisão de cláusula contratual oriunda da
utilização de limite de crédito do cheque especial.
Em sua exordial o Agravado pleiteou a inexigibilidade das cláusulas que permitem
a: i) incidência de juros acima de 12% (doze por cento) ao ano; ii) cobrança de
juros sobre juros em períodos inferiores a 12 (doze) meses; iii) cobrança de multa
de 10% (dez por cento); iv) cobrança da comissão de permanência; v) que
ofendem a economia popular; vi) alienação fiduciária de bem do autor; e requereu
a declaração real dos débitos e créditos dos autores e réu, bem como a
condenação do Requerido na repetição de indébito.
Estes são os contornos do presente recurso, cujo teor comporta decisão
monocrática do relator, nos exatos termos do art. 557, caput, do Código de
Processo Civil, razão pela qual passo a exarar Decisão.
Pois bem.
Verifica-se que, em dezembro de 2001, foi realizada perícia no autos originários,
conforme consta às fls. 256 e seguintes. O laudo pericial atestou um saldo em
favor dos Agravados no valor de R$ 12.300.00 (doze mil e trezentos reais).
Consta nos autos, às fls. 495/501, requerimento do cumprimento de sentença,
protocolado pelo Agravado Vanildo, onde apresenta planilha atualizando o débito
Edição nº 4041
D.J. ESPÍRITO SANTO
até a data de 15/01/2009, no valor de R$ 36.018,74 (trinta e seis mil e dezoito
reais e setenta e quatro centavos).
Observa-se ainda que no requerimento de cumprimento de sentença o Recorrido
acresce ao valor, a multa de 10% (dez por cento), com base no disposto no artigo
475-J do CPC e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), relativos tão
somente ao incidente de cumprimento de sentença, perfazendo ao final o
montante de R$ 43.582,57 (quarenta e três mil, quinhentos e oitenta e dois
reais e cinqüenta e sete centavos).
Aduz o Agravante que o cálculo apresentado pelo Agravado encontra-se
equivocado, por serem indevidos os honorários de sucumbencia e a multa do
artigo 475-J do CPC.
O juízo a quo rejeitou a impugnação ao valor da execução apresentada pelo
Recorrente.
No presente recurso o Agravante apresentou cálculo dos valores que entende
devidos, aplicando-se em sua elaboração os critérios de juros, correção e ainda a
multa prevista no 475-J do CPC, sem contudo considerar a incidência de
honorários de sucumbencia, apurando-se ao final o montante de R$ 42.853,76
(quarenta e dois mil, oitocentos e cinqüenta e três reais e setenta e seis centavos),
atualizado até a data de 01/10/2009 - data do pedido que gerou a penhora
on-line.
Entretanto verifica-se que a incidência da multa de 10% (dez por cento) e os
honorários advocatícios são devidos face o não cumprimento espontâneo da r.
sentença, sendo que no presente caso os honorários sucumbenciais foram fixados
em 10% (dez por cento) sobre o valor executado.
Observa-se ainda que os cálculos dos Agravados foram elaborados pelo programa
da Corregedoria-Geral da Justiça, onde não contempla a multa de 10% (dez por
cento), nem os honorários advocatícios, que foram calculados após a atualização
do valor da condenação.
O artigo 475-J do CPC dispõe que seja acrescido no montante da condenação
multa no percentual de 10% (dez por cento), caso o devedor não efetue o
pagamento da quantia em quinze dias. Vejamos:
“Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já
fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da
condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a
requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei,
expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.”
Aplica-se a multa estabelecida no artigo 475-J do CPC, independente inclusive
de intimação pessoal do devedor, após transcorrido o prazo de 15 (quinze)
dias, sem o pagamento da quantia. Nesse sentido se manifestou os Tribunais
Pátrios:
RECURSO
ESPECIAL.
CUMPRIMENTO
DE
SENTENÇA
TRANSITADA EM JULGADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N.
11.232/2005. ARTIGO 475-J DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DA
PARTE VENCIDA DESNECESSIDADE. NÃO-CUMPRIMENTO DA
SENTENÇA NO PRAZO LEGAL. MULTA DE 10%. INCIDÊNCIA.
PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. I - Tratando-se de cumprimento
de sentença transitada em julgado após a vigência da Lei n. 11.232/2005, a
intimação pessoal do devedor para efetuar o pagamento da quantia
determinada pelo decisum é desnecessária; não cumprida a obrigação em
quinze dias, incide a multa de 10% sobre o valor da condenação; II - Recurso
Especial provido.
(Superior Tribunal de Justiça STJ; REsp 1.093.369; Proc. 2008/0197381-9; SP;
Terceira Turma; Rel. Min. Massami Uyeda; Julg. 21/10/2008; DJE 18/11/2008)
Dessa forma, considerando todo o exposto entendo que é devida a incidência da
multa estabelecida no artigo 475-J do CPC, e que esta foi aplicada corretamente
pelo magistrado de primeiro grau, não restando configurado excesso na execução.
Entendo devido ainda a cobrança de honorários advocatícios no percentual de
10% (dez por cento).
Nota-se que as alterações advindas da Lei nº 11.232/2005, tinham o escopo de
unifica o processo de conhecimento e execução. Sendo assim é possível concluir
que se ha arbitramento de honorários na execução e se o cumprimento de
sentença se faz por meio de execução é devida a condenação em verba honorárias
na fase de cumprimento de sentença.
Nesse sentido é o entendimento do Tribunais pátrios, vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA
DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC.
REJEIÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.
81
Quinta-Feira
26 de maio de 2011
(PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 475 - J, DO
CPC. LEI N.º 11.232, DE 22/12/2005. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO
ESPONTÂNEO APÓS O PRAZO QUINZENAL. CABIMENTO. ART.
20, § 4º, DO CPC. PRECEDENTES JURISPRUDÊNCIAS.
1. O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de reformar o
decisum, não há como prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de
omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão em
sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535 do CPC.
2. Deveras, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos
trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes
para embasar a decisão.
3. A pretensão de revisão do julgado, em manifesta pretensão infringente,
revela-se inadmissível, em sede de embargos, quando o arresto recorrido assentou
que: 1. Os honorários advocatícios, na nova sistemática inaugurada pela Lei n.º
11.232, de 22 de dezembro de 2005, são cabíveis nas hipóteses em que não ocorre
o pagamento espontâneo da dívida após decorrido o prazo previsto no artigo 475
- J, do Código de Processo Civil, fixados pelo juiz à luz do § 4º, do artigo 20, do
mesmo diploma. 2. É que a novel Lei adveio compelir o cumprimento da
sentença; razão pela qual conjurar o ônus significa encorajar o não-cumprimento
da sentença e atentar contra a mens legis. 3. O artigo 475 - R, do CPC, dispõe que
se aplica ao cumprimento da sentença as regras da execução extrajudicial que, no
artigo 652 - A, do CPC, incluído pela Lei n.º 11.382, de 6 de dezembro de 2006,
prevê deva o juiz deve fixar honorários ao despachar a execução extrajudicial,
porquanto, o descumprimento de obrigação constante de título extrajudicial
equivale ao descumprimento da sentença. 4. Precedentes jurisprudências: RESP
1084484/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em
06/08/2009, DJe 21/08/2009; AGRG no AG 1012843/RS, Rel. Ministro João
Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 06/08/2009, DJe 17/08/2009;
RESP 1054561/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em
03/03/2009, DJe 12/03/2009; AGRG no RESP 1036528/RJ, Rel. Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/12/2008, DJe 03/02/2009;
RESP 1028855/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em
27/11/2008, DJe 05/03/2009. 5. Recurso Especial conhecido e provido.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
(Superior Tribunal de Justiça STJ; EDcl-REsp 1.128.760; Proc. 2009/0049470-5;
RJ; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz Fux; Julg. 23/03/2010; DJE 14/04/2010)
Neste sentido, entendo que resta comprovado nos autos os requisitos legais para a
manutenção da sentença de primeiro grau, não merecendo prosperar o argumento
de excesso na execução.
Edição nº 4041
D.J. ESPÍRITO SANTO
Alega, ainda, ter constituído nova família, com nascimento de 2 (dois)
descendentes, situação que ocasionou a redução de sua capacidade econômica.
No mérito, almeja a reforma da r. Decisão do juízo de 1º grau para que sejam
reduzidos os alimentos devidos a Agravada.
Estes são os contornos do presente recurso, cujo teor comporta decisão
monocrática do relator, nos exatos termos do art. 557, caput, do Código de
Processo Civil, razão pela qual passo a exarar Decisão.
Uma vez que será realizado o exame monocrático, adentrando-se no mérito da
questão, resta prejudicada a análise liminar.
Pois bem.
A norma insculpida no art. 1.694
do Código Civil evidencia que a obrigação alimentar entre parentes e cônjuges é
pautada pelo princípio da solidariedade, de molde que mesmo após uma eventual
separação, o direito ao recebimento de alimentos persistirá, tendo em vista o
dever de assistência conjugal.
Entretanto, nestes casos, a concessão de alimentos exige um cuidadoso estudo do
binômio necessidade/possibilidade, sob pena de onerar excessivamente uma das
partes, ou deixá-la em desamparo financeiro.
No caso específico dos autos, constata-se que o Agravante exerce atividade
laboral como empresário, percebendo rendimentos mensais consideráveis,
conforme declarado à fl. 11, donde se constata, de plano, a sua possibilidade na
prestação da verba alimentar.
Por outro lado, observa-se que a Agravada encontra-se com 12 (doze) anos de
idade, tornando-se claro afirmar que suas despesas com educação, lazer, dentre
outras atividades, são maiores do que ao tempo em que era recém-nascida,
situação que torna caracterizada a sua necessidade ao recebimento de alimentos.
Deste modo, enquanto perdurar a situação de necessidade da Agravada, deve o
Agravante arcar com o débito alimentar nos exatos termos fixados no juízo a quo,
por estar consentâneo com o referido binômio necessidade/possibilidade.
Face ao exposto, nos termos da fundamentação acima, CONHEÇO do recurso
interposto, mas LHE NEGO PROVIMENTO.
Não se trata aqui de uma obrigação ad eternum na prestação de alimentos, senão
um auxílio temporário, cujo interregno deve ser estipulado no processo de
primeiro grau, por ocasião da sentença de mérito, conferindo-se à Agravada os
meios necessários para prover seu próprio sustento.
Intimem-se, alertando as partes acerca do disposto no art. 557, §2º, do CPC.
Sobre este assunto, já se manifestou a jurisprudência pátria:
Publique-se na íntegra.
Após o trânsito em julgado, remeta-se os autos à Comarca de origem.
Diligencie-se.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA E ALIMENTOS. BINÔMIO
NECESSIDADE-POSSIBILIDADE (ART. 1699, CC). AÇÃO DE
REDUÇÃO DOS ALIMENTOS DEVIDOS À FILHA MENOR
IMPÚBERE. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DOS MOTIVOS
ENSEJADORES DA MITIGAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, I,
CPC. 1. Nos termos do art. 1.694, § 1º e 1.699 do Código Civil, os alimentos
devem ser fixados na medida das necessidades do Alimentando e das
possibilidades do Alimentante, sendo possível a sua revisão sobrevindo mudança
na fortuna de quem os supre ou na de quem os recebe. 2. No caso, não se
vislumbra a prova cabal de motivos que autorizem aplicar a cláusula rebus sic
stantibus, já que não ocorreu diminuição da situação financeira do provedor de
alimentos, pelo menos, que haja sido provada satisfatoriamente nos autos. Todas
as alegações do Pai/Recorrente são prováveis documentalmente e o mesmo não
se desincumbiu de fazê-las, nos termos do art. 333, I, CPC. 3. "Se não há prova
do decréscimo das necessidades dos credores, ou do depauperamento das
condições econômicas do devedor, a constituição de nova família, resultando ou
não em nascimento de filho, não importa na redução da pensão alimentícia
prestada a filhos havidos da união anterior. (STJ, RESP 1027930/RJ, Rel. Min.
NANCY ANDRIGHI, 3ª. Turma, DJ 16/03/2009." 4. Agravo de Instrumento
improvido. (TJ-CE; AI-PESusp 2007.0003.8520-2/0; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des. Rômulo Moreira de Deus; DJCE 28/08/2009) CC-16, art. 1699 CPC, art.
333 CC, art. 1699
Vitória, 19 de maio de 2011.
DES. CONV. WALACE PANDOLPHO KIFFER
RELATOR
7- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 35119001838
VILA VELHA - 3ª VARA FAMÍLIA
AGVTE ROBERTO MOREIRA DIAS
ADVOGADO(A) JORGE GABRIEL RODNITZKY
ADVOGADO(A) KATHERINE RODNITZKY NUNES
AGVDO R V C D [MENOR IMPUBERE]
AGVDO CLAUDIANA DA COSTA SILVA
RELATOR DES. WALACE PANDOLPHO KIFFER
Cuida-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por ROBERTO
MOREIRA DIAS, em face da r. decisão de fls. 108/112, cujo conteúdo deferiu
parcialmente o pedido de revisão dos alimentos devidos à Agravada, nos
autos da Ação de Revisão de Alimentos tombada sob o nº 035.11.005869-6, em
tramitação perante o Juízo de Direito da 3ª Vara de Família de Vila Velha.
Requer o Agravante, às fls. 02/20, liminarmente, a redução dos alimentos
fixados em favor da Agravada, do valor de 4,5 (quatro vírgula cinco)
salários mínimos para 3 (três) salários mínimos, argumentando,
resumidamente, a ausência de necessidade do cônjuge virago, mormente devido
ao fato da mesma ter transferido sua residência para a cidade de Vila Velha/ES,
onde o custo de vida seria menor e, ainda assim, pelo fato da Agravada estar
atualmente com 12 (doze) anos de idade e, por isso, não ter mais as mesmas
necessidades e despesas do tempo em que os alimentos foram fixados.
Diante de todo o exposto, CONHEÇO do recurso, vez que presentes seus
requisitos de admissibilidade, todavia, NEGO-LHE provimento.
Intime-se.
Publique-se na íntegra.
Com o trânsito em julgado, remeta-se o Juízo de origem.
Diligencie-se.
Vitória, 19 de maio de 2011.
82
Quinta-Feira
26 de maio de 2011
DES. CONV. WALACE PANDOLPHO KIFFER
RELATOR
Vitória, 24 de Maio de 2011
MARCELA BARCELLOS TAVARES MARCHESCHI
Secretária de Câmara
QUARTA CÂMARA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
QUARTA CÂMARA CÍVEL
DECISÕES MONOCRÁTICAS - PARA EFEITO DE RECURSO OU
TRÂNSITO EM JULGADO
1- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Nº 24050056076
VITÓRIA - 9ª VARA CÍVEL
AGVTE S/A A GAZETA
Advogado(a) NEULAN BASTOS
Advogado(a) PABLYTO ROBERT BAIOCO RIBEIRO
AGVDO AURELIANO GONÇALVES DA COSTA
Advogado(a) JOSE ARAUJO BARBOSA
Advogado(a) SULAYMA BEATRIZ HAMDAN LIMA
RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 024050056076
AGRAVANTE: S/A A GAZETA
AGRAVADO: AURELIANO GONÇALVES DA COSTA
RELATOR: DESEMBARGADOR MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
DECISÃO
Tratou-se de agravo interno interposto em vista da decisão
monocrática de folhas 165/169, que deu parcial provimento à apelação
preteritamente aviada, apenas para retificar o termo inicial de incidência de
correção monetária.
Às fls. 203/204 foi acostada petição na qual se informou terem os
litigantes transigido e pugnou-se pela consequente homologação.
Percebo que a hipótese dos autos se refere a ação que versa sobre
direitos patrimoniais de caráter privado, cuja natureza torna viável a
disponibilidade das partes sobre o manejo da própria lide. Ademais, atendidos os
requisitos atinentes à disciplina do negócio jurídico (objeto lícito, agentes capazes,
forma não defesa ou prescrita em lei), o que torna plenamente aplicável à espécie a
regulamentação trazida pelos artigos 840 e seguintes, do Código Civil.
Registro, ainda, não haver óbice a que a prática da homologação de
acordos se dê após prestada a jurisdição, mesmo que na esfera recursal, haja vista
que a codificação processual civil autoriza que os magistrados, a qualquer tempo,
conciliem as partes.
Posto isso, homologo a transação apresentada, julgando, de
conseqüência, extinta a presente ação com resolução de mérito, o que faço com
esteio no artigo 269, III, do Código de Processo Civil.
Ônus processuais distribuídos em conformidade com o texto do
acordo ora homologado, que, saliento, no que tange às custas, impôs à empresa
agravante responsabilidade pelo seu integral pagamento.
Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos à instância
monocrática, com as cautelas de estilo.
Intimem-se. Publique-se na íntegra. Diligencie-se.
Vitória, 13 de maio de 2011.
DESEMBARGADOR MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
RELATOR
2- Remessa Ex-officio Nº 24060111580
VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
REMTE JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PUBLICA
ESTADUAL DE VI
PARTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) PEDRO SOBRINO PORTO VIRGOLINO
PARTE ROGERIO CLAUDIO AMOURY NADER
Advogado(a) FILIPE LACERDA DE MOURA SILVA
* Apelação Voluntária Nº 24060111580
APTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO
APDO ROGERIO CLAUDIO AMOURY NADER
RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
Edição nº 4041
D.J. ESPÍRITO SANTO
REMESSA EX OFFICIO E APELAÇÃO CÍVEL N.º 024060111580
REMETENTE: JUÍZO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
ESTADUAL - VITÓRIA/ES
APELANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
APELADO: ROGÉRIO CLÁUDIO AMOURY NADER
RELATOR: DESEMBARGADOR MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de remessa ex officio e recurso de apelação cível interposto
pelo Estado do Espírito Santo em vista da sentença, acostada às folhas 499/527
dos autos, que julgou procedente o pedido vertido na inicial ofertada pelo ora
recorrido.
O Estado do Espírito Santo, em suas razões de recurso, reiterou as
alegações já lançadas no curso da demanda, mormente aquelas atinentes à
natureza jurídica da gratificação em testilha, afirmando não se poder consolidar
eventual ilegalidade cometida, nem utilizar tal gratificação como base de cálculo
para a apuração de outros benefícios. Contrarrazões às fls. 564/574.
Registro que o cerne da discussão gravita em torno do
questionamento quanto a ser a gratificação por exercício de função de chefia,
instituída pela Lei Estadual 3400/81 em favor dos Delegados de Polícia Civil,
verdadeira vantagem pessoal ou se constituiria verba vencimental transmudada em
retribuição, debate cuja conclusão poderá vir a gerar efeitos sobre a remuneração
percebida pelo recorrido, que atua no referido cargo a contar de data anterior à
edição da Lei Complementar 422/07, a qual modificou a disciplina da rubrica em
testilha.
Para efetuar a reflexão acima proposta, há de se tomar em conta o
exato alcance das atribuições inerentes ao cargo de Delegado de Polícia Civil, bem
como identificar os pressupostos legais para a percepção do acréscimo, o que
possibilitará a apuração da real natureza jurídica da verba em questão.
A análise da legislação aplicável faz concluir que todo Delegado de
Polícia, após aprovação em concurso público e respectiva nomeação, entra em
exercício e recebe imediata e permanentemente uma função de chefia, que fará
parte de seus vencimentos durante toda sua carreira policial, sendo ela exclusiva
do cargo de Delegado e regulamentada nas alíneas "a" até "n" do artigo 32 da Lei
Complementar nº 04/90, com redação dada pela Lei Complementar nº 57/94.
Ademais, a referida função é inerente ao cargo e às suas atribuições, apenas
sofrendo diferenciação quanto ao seu percentual, que está atrelado à sua
localização.
As disposições trazidas pelos diplomas invocados não elucidam outra
posição senão a de que o ocupante do cargo de Delegado de Polícia, a quem cabe
"planejar, organizar, controlar e coordenar as atividades da Delegacia" (artigo 100,
alínea 'a', do Decreto Estadual 2965-N/90), desempenha, por ser característica
ínsita ao seu plexo de atribuições, função de direção, variando apenas o percentual
da suposta gratificação proporcionalmente ao posto ocupado nos escalões da
carreira pública, tese encampada pelo magistrado sentenciante, em cujo comando
decisório asseverou: "outra solução não há senão a apontada pelo próprio
legislador, ao vincular de forma precisa o ato de localização dos delegados nas
diferentes delegacias à posição dos mesmos na correspondente carreira,
podendo-se inferir que o acréscimo de retribuição que passaram a perceber
sempre teve causa jurídica no desencargo das funções ordinárias de delegado de
polícia associado à correspondente classe do delegado na carreira, [...] de modo
que a gratificação vencimental deverá ser paga em estrita correspondência com a
classe ocupada pelo delegado" (fl. 526).
Tanto assim parece ser que o legislador estadual, através de nova Lei
Complementar, reformulou a redação do referido artigo 32, da Lei Complementar
04/90, elencando, em caráter exemplificativo, as atribuições dos policiais civis, e
distinguindo quais seriam aqueles agraciados com o exercício diferenciadamente
remunerado de "funções gratificadas de chefia", cujo rol sofreu minoração, e que
não há de ser aplicada ao caso por ter ingressado o demandante na carreira antes
que tal diferenciação surgisse.
Vale conferir como tem apreciado esta egrégia corte a temática vertida
na espécie:
"DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL. ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
DE
CHEFIA.
NATUREZA
JURÍDICA
DE
VENCIMENTO. INCORPORAÇÃO. As funções de
confiança, exercidas exclusivamente por servidores
públicos efetivos, somente se caracterizam legitimamente
como tais, com as consequências jurídicas daí resultantes,
quando forem realmente destinadas ao desempenho das
atribuições específicas de direção, chefia ou
assessoramento, conforme dispõe o artigo 37, inciso V, da
Constituição Federal. A 'gratificação de função de chefia'
prevista nos artigos 85, inciso I, e 86 da Lei nº 3.400/81
(Estatuto dos Policiais Civis) e no artigo 32 da Lei
Complementar nº 4/90 (alterada pela Lei Complementar
nº 57/94) possuía natureza jurídica de vencimento, pois
era paga aos Delegados de Polícia Civil do Estado em
razão do simples exercício de atribuições gerais e típicas
inerentes ao cargo público ocupado, apenas variando o seu
83
Quinta-Feira
26 de maio de 2011
montante segundo a evolução na carreira policial, e não
como uma verdadeira contraprestação adicional pelo
desempenho de funções extraordinárias e específicas para
as quais teria sido criada ('encargos de chefia'). Situação
modificada somente com o advento da Lei Complementar
nº 422/2007, que deu nova redação ao artigo 32 da Lei
Complementar nº 4/90, restringindo o pagamento da dita
'gratificação' aos servidores designados para as funções de
Delegado Chefe, Corregedor Geral, Superintendente,
Chefe do Departamento de Administração Geral, Diretor
da Academia de Polícia Civil, Chefe de Departamento,
Chefe de Divisão e Chefe de Gabinete da Chefia de
Polícia. Destarte, a intitulada 'gratificação de função de
chefia' não fora vinculada de fato ao desempenho de
autênticos 'encargos de chefia', como enunciava a norma
legal que a instituiu, remunerando de forma camuflada o
exercício das próprias atribuições básicas e rotineiras
inerentes ao cargo de Delegado de Polícia Civil, razão pela
qual tal acréscimo remuneratório deve integrar o
vencimento base, inclusive para incidência das vantagens
pessoais. Descaracterizada tal parcela remuneratória como
simples vantagem de natureza pessoal, inexiste ofensa à
vedação de acumulação de acréscimos pecuniários (art. 37,
XIV, CF), pois não será calculada vantagem sobre outra
vantagem, mas sim vantagem sobre o montante do
vencimento básico, integrado pela verba paga a título de
suposta 'gratificação'. Decisão judicial que não encerra a
concessão de aumento de vencimentos a servidor público,
sem autorização legislativa, com fundamento no princípio
da isonomia (Súmula nº 339 do STF), mas apenas
reconhece a verdadeira natureza vencimental do acréscimo
pecuniário, mediante interpretação dos pressupostos legais
erigidos para a sua percepção, atribuindo a tal parcela
remuneratória, por conseguinte, o regime jurídico próprio
de vencimento em sentido estrito" (Remessa Ex-officio
24060111598, Rel. Desª Catharina Mª Novaes Barcellos,
publicado em 30/09/2009).
"APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE CHEFIA RUBRICA 23. DELEGADOS DE POLÍCIA.
INCORPORAÇÃO
AOS
VENCIMENTOS.
POSSIBILIDADE.
NATUREZA
DE
VERBA
SALARIAL. SENTENÇA MANTIDA. A Função
gratificada (rubrica 23) correspondente à Gratificação por
Chefia, deve ser insculpida pela administração estadual no
cálculo dos vencimentos da apelada, pois seu caráter é
nitidamente remuneratório, percebendo-a todos aqueles
que ingressam na função de delegado de polícia, variando,
única e exclusivamente, seu percentual, de acordo com a
função exercida na polícia. A natureza jurídica de um
instituto não é determinada pelo nomen iuris a ele atribuído
pelo legislador como quer fazer crer o apelante, mais sim à
sua substância, razão de ser. Nesse diapasão, não obstante
a verba em comento - rubrica 23 - ter sido intitulada como
gratificação, tem ela natureza jurídica de vencimento, pois
é conferida a todos os delegados de polícia em razão do
simples acometimento das função peculiares ao próprio
cargo de delegado, qual seja: lotação na Delegacia de
Polícia, sendo plenamente dispensável o exercício de
qualquer outra função adicional para que essa vantagem
lhe seja concedida, o que afasta a gratificação prevista no
art. 37, V, da CF, conferida ao ocupante de cargo público
em razão do exercício de função de confiança" (Remessa
Ex-officio 24060109394, Relator Des. Ronaldo Gonçalves
de Sousa, publicado em 29/07/2009).
1
Reitero que o referido benefício foi instituído, apesar de variar nos
percentuais, de forma linear e geral, dado que tal verba, percebida a título de
gratificação, possui, em verdade, natureza jurídica remuneratória permanente sob
incorreta denominação, o que a torna parte integrante de seus vencimentos.
Nessa toada, verificando encontrar-se a decisão em conformidade
com a jurisprudência dominante neste e nos tribunais superiores, o que, a teor do
artigo 557, do diploma processual civil, autoriza o julgamento monocrático do
feito, conheço do apelo e da remessa necessária e lhes nego provimento,
mantendo incólume a decisão vergastada, que julgou procedente o pleito autoral.
Intimem-se. Diligencie-se. Publique-se na íntegra.
Vitória, 17 de maio de 2011.
DESEMBARGADOR MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
Edição nº 4041
D.J. ESPÍRITO SANTO
RELATOR
3- Remessa Ex-officio Nº 30100038683
LINHARES - 3ª VARA CÍVEL FAZENDA E REG PÚBLICOS
REMTE JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PUBLICA DE
LINHARES
PARTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) DEBORA FERNANDES DE SOUZA MELO
PARTE MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
REMESSA NECESSÁRIA Nº 030100038683
PARTES : ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PARTES : MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR : DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Remessa Necessária objetivando a reanálise da
sentença do Magistrado de piso acostada às fls. 120/125, que julgou procedente o
pedido autoral, determinando que o ente público forneça ao Sr. Astrogildo
Ribeiro Vieira os medicamentos pleiteados.
Insta ressaltar que o Estado absteve-se de interpor
qualquer recurso, consoante petição de fls. 128.
Parecer ministerial de 2º Grau às fls. 134/135, opinando
que seja negado provimento à remessa necessária.
É o breve relatório. Passo a decisão.
Na concretude do caso, verifico que o Ministério Público
Estadual, na proteção de interesse individual indisponível do Sr. Astrogildo
Ribeiro Vieira demandou pedido de fornecimento de medicamentos em face do
Estado do Espírito Santo.
Pois bem, a Carta Magna em seu artigo 196, traz a seguinte
redação:
“Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do
Estado, garantido mediante políticas sociais e
econômicas que visem à redução do risco de doença e
de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às
ações e serviços para sua promoção, proteção e
recuperação.”
De certo que o fornecimento do medicamento deve ser
mantido, eis que o bem tutelado é a vida, bem maior garantido pela Carta Magna.
No caso sub examine, o paciente anexou aos autos
documentos (laudos médicos) que comprovaram a necessidade do fornecimento
dos medicamentos ARTROGLICO e FERMATHRON pelo Estado recorrente.
Nesta toada, o acolhimento do pleito autoral repousa no
dever do Estado de fornecer gratuitamente ao indivíduo desprovido de recurso
financeiro a medicação necessária para o efetivo tratamento de saúde.
Ademais, verifica-se que o paciente não têm condições de
financiar este tratamento, possui a assistência jurídica prestada pela Promotoria de
Justiça Cível de Linhares e o cartão nacional de saúde.
Importante colacionar as lições de Alexandre de Moraes,
onde se lê que “o direito à vida e à saúde, aparecem como consequência imediata da
consagração da dignidade da pessoa humana como fundamento da República Federativa do
Brasil. Esse fundamento afasta a idéia de predomínio das concepções transpessoalistas de Estado
e Nação, em detrimento da liberdade individual.” (in Constituição do Brasil Interpretada,
6ª ed., 2006, p. 2095)
Nesta esteira, trago o arrazoado do Supremo Tribunal
Federal:
COMPETÊNCIA - AGRAVO DE INSTRUMENTO TRÂNSITO DO EXTRAORDINÁRIO. A teor do disposto
no § 2º do artigo 544 do Código de Processo Civil, cabe ao relator
proferir decisão em agravo de instrumento interposto com a finalidade
de alcançar o processamento do extraordinário. O crivo do Colegiado
ocorre uma vez acionada a norma do artigo 545, também do Código
de Processo Civil, no que previsto agravo inominado contra a decisão
prolatada. SAÚDE - PROMOÇÃO - MEDICAMENTOS.
O preceito do artigo 196 da Constituição Federal assegura
aos necessitados o fornecimento, pelo Estado, dos
medicamentos indispensáveis ao restabelecimento da
saúde, especialmente quando em jogo doença contagiosa
como é a Síndrome da Imunodeficiência Adquirida.
(AI 238328 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO,
Segunda Turma, julgado em 16/11/1999, DJ 18-02-2000
PP-00059 EMENTA VOL-01979-05 PP-00976)
Não diverge deste posicionamento a exegese encampada
por esta Corte:
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO
ESTADO - DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE -
84
Quinta-Feira
26 de maio de 2011
DECISÃO MONOCRÁTICA - APELAÇÃO CÍVEL
IMPROVIDA - JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DOS
TRIBUNAIS SUPERIORES - AGRAVO INOMINADO
IMPROVIDO. 1. A jurisprudência pacífica dos Tribunais
Superiores e deste Egrégio Tribunal reconhece o dever do
Estado de fornecer medicação necessária para o
tratamento de qualquer cidadão com necessidade
comprovada e que não tenha meios ou recursos para
adquiri-los, sob pena de negar o direito à saúde e,
consequentemente, o próprio direito à vida. 2. Precedentes
do Superior Tribunal de Justiça que versam sobre hipótese
distinta são incapazes de infirmar o fundamento da
decisão monocrática de que o recurso de apelação está em
confronto com a jurisprudência dominante dos Tribunais
Superiores e deste Egrégio Tribunal. 3. Agravo inominado
conhecido e improvido. (TJES, Classe: Agravo Inominado Rem
Ex-officio, 11060132575, Relator : FABIO CLEM DE
OLIVEIRA, Data de Julgamento: 14/04/2009, Data da
Publicação no Diário: 18/05/2009, Órgão julgador: PRIMEIRA
CÂMARA CÍVEL )
MANDADO DE SEGURANÇA - FORNECIMENTO
DE
MEDICAMENTO
PELO
ESTADO
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA
HIPOSSUFICIÊNCIA
DO
REQUERENTE
DIREITO À VIDA NÃO PODE SER LIMITADO POR
DECISÃO ADMINISTRATIVA - MANDADO DE
SEGURANÇA CONCEDIDO. 1) O Secretário de Estado da
Saúde é parte legítima para figurar no pólo passivo de mandado de
segurança que postula fornecimento de medicamento. Precedentes desta
Corte e do Colendo STJ. 2) O direito público subjetivo à
saúde representa prerrogativa jurídica indisponível sendo
assegurado o acesso universal e igualitário às ações e
serviços para sua promoção, proteção e recuperação, pelo
art. 196 da Constituição Federal. 3) Não é necessária
comprovação da hipossuficiência do impetrante, eis que o
direito a vida e a saúde sobrepõem-se a qualquer outro e,
de consequência, e dever do Estado e direito fundamental
do ser humano. Ademais, não há distinções previstas na
Constituição Federal para o acesso da população ao
serviço obrigatório de saúde. 4) O medicamento deve ser
fornecido gratuitamente à impetrante, independentemente
do mesmo constar na lista de medicamentos excepcionais
do Ministério da Saúde, pois o direito constitucional da
apelada não pode ser limitado por decisão
administrativa. 5) Segurança concedida.
(TJES, Classe: Mandado de Segurança, 100080010729, Relator :
ADALTO DIAS TRISTÃO, Data de Julgamento:
11/09/2008, Data da Publicação no Diário: 22/09/2008,
Órgão julgador: TRIBUNAL PLENO)
Noutro giro, ao meu sentir, a sentença de piso deu
escorreita solução no que tange ao ônus sucumbenciais, perfilhando-se a exegese
encampada pelo Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL
CIVIL.
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO.
FORNECIMENTO
DE
MEDICAMENTOS PELO ESTADO. FIXAÇÃO DE
HONORÁRIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. RECURSO
REPETITIVO JULGADO. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO.
1. O acórdão embargado foi assentado na jurisprudência
pacífica desta Corte superior, a qual entende que são
indevidos honorários advocatícios à Defensoria Pública
oriundos de condenação contra a Fazenda Pública
Estadual, por ocorrer confusão entre a pessoa do credor e
a do devedor. Precedente: recurso repetitivo
n.1.108.013/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Primeira
Seção, DJe de 22.6.2009.
2. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no REsp 670.465/RJ, Rel. Ministro
MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado
em 27/10/2009, DJe 09/11/2009)
Por fim, e mais ainda, em vista do direito à vida emanado
pela Carta da República de 1988, bem como o evidente confronto com a reiterada
e remansosa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Egrégia Corte,
em conformidade com o disposto no art. 557, caput, da Lei Adjetiva Civil, conheço
da remessa ex officio, mas, lhe nego provimento, mantendo, por conseguinte,
incólume a r. sentença.
Intime-se. Diligencie-se.
Publique-se na íntegra.
Edição nº 4041
D.J. ESPÍRITO SANTO
Vitória/ES, 18 de maio de 2011.
DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
RELATOR
4- Apelação Civel Nº 12090195467
CARIACICA - 3ª VARA CÍVEL
APTE BFB LEASING S/A
Advogado(a) NELIZA SCOPEL PICOLI
APDO ALDEMIR DOS SANTOS
RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
APELAÇÃO CÍVEL N.º 012090195467
APELANTE: BFB LEASING S/A
APELADO: ALDEMIR DOS SANTOS
RELATOR: DESEMBARGADOR MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de apelação interposta no bojo da ação de busca e
apreensão ajuizada pelo recorrente contra a sentença terminativa de fls. 27/28,
onde se apontou não ter sido instruída a demanda com procuração válida que
outorgasse poderes ao subscritor da inicial.
O apelante afirma, em suma, que sua elevada carga de
trabalho justificou o equívoco cometido, sendo plausível, em nome do princípio
da instrumentalidade, que se oportunize o prosseguimento do feito. Ausentes
contrarrazões.
O compulsar dos autos informa que a procuração
originalmente acostada aos autos teve seu prazo de validade superado (fls. 13/14),
o que, segundo reiterada jurisprudência, equivale à ausência de instrumento
procuratório (“a existência de procuração nos autos com o prazo de validade
vencido em tudo se assemelha à ausência de mandato judicial - Superior Tribunal
de Justiça, Recurso Especial 665.807/MT, Rel. Min. Fernando Gonçalves,
publicado em 09/11/2009).
Assim, determinou a magistrada da instância primeva que
regularizasse o autor sua representação processual (fl. 44), o que foi sucedido pelo
oferecimento de procuração referente a empresa diversa da que litiga nos autos,
na qual foram concedidos poderes a pessoas que não constaram da inicial (fls.
51/52).
Diante desse panorama, procedeu-se à extinção do feito
sem resolução do mérito, deslinde que me parece ser irretocável.
A teor do que dispõe o artigo 36 do CPC, “a parte será
representada em juízo por advogado legalmente habilitado”, exigência que se
perfaz durante todo o curso do processo e que é corroborada pela dicção do
artigo 13 do mesmo diploma ao prescrever:
“Art. 13. Verificando a incapacidade processual ou a
irregularidade da representação das partes, o juiz,
suspendendo o processo, marcará prazo razoável para
ser sanado o defeito. Não sendo cumprido o despacho
dentro do prazo, se a providência couber:
I - ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo”.
In casu, oportunizou-se o saneamento da irregularidade
apontada, ao que não se atentou a parte interessada, restando evidenciada a
existência de óbice intransponível ao prosseguimento do feito, fazendo incidir em
desfavor do autor, ora recorrente, a norma encartada no artigo 267, inciso IV, da
lei procedimental civil, que prevê a extinção do feito quando ausentes
pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo,
categoria à qual se subsume a exigência de mandato válido a outorgar poderes ao
causídico atuante. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:
“Não se constatando a presença de capacidade
processual e postulatória, impõe-se a extinção do
processo sem resolução do mérito (art. 267, VI, CPC),
por deixarem de ser preenchidos requisitos
processuais subjetivos de validade. A permissão legal
para que o patrono da parte atue momentaneamente
sem instrumento procuratório nos autos (art. 37 do
CPC e art. 5º, § 1º, da Lei nº. 8.906/94) exige a
afirmação expressa do advogado de que vigora
situação urgente que justifica a excepcionalidade”
(Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo,
Apelação Cível nº 12090032074, Relator Des. Carlos
Simões Fonseca, publicado em 26/08/2010).
1“A ausência de procuração válida enseja a extinção
do processo sem resolução de mérito” (Tribunal de
Justiça do Estado do Espírito Santo, Apelação Cível
nº 12070171181, Relator Des. Samuel Meira Brasil
Junior, publicado em 05/11/2009).
Sem qualquer delonga, fulcrado nas considerações acima
apostas, e em conformidade com o artigo 557, do Código de Processo Civil,
presentes os requisitos que autorizam o julgamento monocrático do feito,
85
Quinta-Feira
26 de maio de 2011
conheço do recurso de apelação e lhe nego provimento, mantendo incólume a
sentença a seu tempo proferida.
Intimem-se. Publique-se na íntegra.
Vitória, 18 de maio de 2011.
DESEMBARGADOR MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
RELATOR
5- Apelação Civel Nº 69990070893
MARATAÍZES - VARA DE FAZ PUBLICA EST MUN REG PUBLICOS
APTE MUNICIPIO DE MARATAIZES
Advogado(a) BEATRIZ TASSINARE NOE
APDO JUDIMAR FRANZOT
Advogado(a) REQUERIDO EM CAUSA PROPRIA
RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
APELAÇÃO CÍVEL N069990070893
APELANTE: MUNICÍPIO DE MARATAÍZES
APELADO: JUDIMAR FRANZOT
RELATOR: DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de recurso de apelação interposto com o fito de obter a
reforma da sentença de fl. 21, proferida nos autos da ação de execução fiscal em
cujo bojo foi pronunciada a prescrição do crédito tributário.
O Recorrente, em suma, afirma a impossibilidade de se pronunciar a
prescrição intercorrente de ofício, adicionando que diligenciou nas formas que lhe
eram possíveis para assegurar o prosseguimento do feito, adicionando que o
encaminhamento do carnê de recolhimento do imposto constitui notificação do
lançamento.
Haja vista a não integralização da relação jurídico-processual, não
consta destes autos manifestação do Recorrido.
Relatado os autos, impõe-se asseverar que, ao meu sentir, obrou com
acerto o Juiz de primeiro grau de jurisdição.
A leitura dos autos informa ter se pretendido cobrar, através da
demanda executiva em comento, débito tributário relacionado a fato gerador
ocorrido no ano 1996.
A propositura da demanda se deu em 03/1999; o despacho que
ordenou a citação foi exarado em 05/1999 (fl. 07), ato ao qual não se deu
cumprimento em razão da insuficiência do endereço informado. Ao depois, já no
ano de 2005, fora requerida e determinada a exibição do expediente
administrativo, quedando-se omisso o Exequente até 10/2006.
Em seguida, o Juízo revoga o despacho de exibição de documentos,
determinando o prosseguimento do feito pelo Município, impondo-lhe o
oferecimento de endereço do Executado (2007).
Já em 10/2009, ante a inércia da Municipalidade, é que cuidou o
julgador a quo em exarar a decisão ora vergastada.
Útil à reflexão ora proposta é a individuação dos marcos interruptivos
do prazo prescricional, cuja ocorrência há de ser aquilatada. Sobre o tema, versa o
artigo 174 do Código Tributário Nacional:
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos,
contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I - pela citação pessoal feita ao devedor;
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (redação dada
pela lei complementar nº 118, de 2005)
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em
reconhecimento do débito pelo devedor.
Igualmente importante considerar qual seria o ponto em que
deflagrada a contagem do lustro prescricional na hipótese, termo verificado
quando alcançada a imutabilidade do débito na esfera administrativa.
No âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça hoje existem duas
correntes sobre o tema, uma que sustenta figurar como termo inicial da prescrição
da pretensão de cobrança do crédito tributário relativo ao IPTU a data do
vencimento previsto no carnê de pagamento (Agravo Regimental no Agravo de
Instrumento 1310091/SP, p. em 24/09/2010), outra que preconiza ser tal marco
o primeiro de janeiro de cada ano, por estar tal tributo sujeito a lançamento direto
com vencimento previsto em lei (Recurso Especial 1056800/RS, p. Em
27/02/2009).
Pois bem. Pelo prisma da primeira teoria, registro que, a data de
vencimento prevista, remonta a 01/1996, quando, portanto, já estaria a fluir a
prescrição da pretensão de cobrança; já se tomarmos o segundo entendimento,
terá havido o início das contagens em 01/01 de 1996.
A citação, que teria o condão de interromper o fluxo em debate
(considere-se que o despacho que ordenou a citação foi exarado em 03/1999 antes da edição da lei complementar nº 118/2005), não se efetivou, tampouco
Edição nº 4041
D.J. ESPÍRITO SANTO
ocorreram quaisquer causas de interrupção ou suspensão, não tendo havido óbice,
portanto, a que já se encontrassem superados mais de cinco anos ao tempo da
sentença - 10/2009.
Como ilustra a descrição da dinâmica processual acima ofertada,
pouco empenho houve por parte do ora Apelante em esclarecer o endereço para o
qual deveriam ser encaminhadas as comunicações enviadas ao Executado e
viabilizar sua citação, não se revelando como causa última do transcurso integral
do ínterim prescricional qualquer delonga imputável à administração da Justiça,
pelo que há de se afastar a incidência do enunciado da súmula 106 do Superior
Tribunal de Justiça sobre o caso concreto.
Apenas a título elucidativo, saliento não se estar a tratar de prescrição
intercorrente, a qual apenas tem início com a efetivação de marco interruptivo da
citação, ainda que ficta, quando teria lugar a observância do disposto no artigo 40,
da lei 6.830/80.
Suficientes me afiguram tais colocações. Desse modo, por todo o
exposto, aferindo estarem presentes os requisitos exigidos pelo artigo 557 do
Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento monocrático do feito,
conheço da apelação e lhe nego provimento, mantendo o comando sentencial
tal como proferido.
Intimem-se.
Publique-se na íntegra.
Vitória/ES, 16 de maio de 2011.
DES.MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
RELATOR
6- Apelação Civel Nº 14090043994
COLATINA - 3ª VARA CÍVEL
APTE FUNDAÇAO ATLANTICO DE SEGURIDADE SOCIAL
Advogado(a) TIAGO DE OLIVEIRA BRASILEIRO
APDO ANTONIO FERNANDO LAMBORGHINI
Advogado(a) ANDREIA DADALTO
RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
APELAÇÃO CÍVEL N.º 014.09.004399-4.
APELANTE(S):
FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE
SOCIAL.
APELADO(A):
ANTÔNIO FERNANDO LAMBORGHINI.
RELATOR:
DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO
MIGNONE.
decisão monocrática:
Apelação cível interposta pela Fundação Atlântico de
Seguridade Social porque inconformada com a sentença
de fls. 299/328, que, ao julgar procedente ação ordinária
ajuizada por Antônio Fernando Lamborghini, condenou-a
ao pagamento dos expurgos inflacionários em relação ao
valor resgatado por este da sua reserva de poupança
vinculada à previdência privada, levando-se em conta o
IPC de janeiro/89 (42,79%), de abril/90 (44,80%) e de
maio/90 (2,49%).
Sustenta a apelante (fls. 355/373), à guisa de preliminar,
ser o apelado carecedor da ação, por lhe faltar interesse de
agir, em virtude da transação e quitação lhe outorgada
quanto aos valores do plano de previdência existente na
época dos expurgos - PBS-Telemar-, quando optou pela
migração deste plano para o novo plano TelemarPrev, bem
como ser nula a sentença, por ter julgado de maneira extra
petita.
No mérito, por sua vez, aduz não haver possibilidade
técnica de aplicação do índice dos expurgos sobre a conta
Benefício Saldado, bem como não incidir dita correção sobre
a denominada Conta Plus, já que esta somente foi iniciada
no ano de 2000, enquanto aquela não decorre de
contribuição vertidas pelo próprio beneficiário do plano de
previdência.
Reclama, ainda, pela fixação dos juros moratórios desde a
citação, bem como seja determinado o pagamento dos
expurgos, por meio de liquidação de sentença, na forma do
art. 475-C, II do CPC.
Contrarrazões às fls. 378/395.
Estes são os contornos fático-jurídicos que envolvem a
presente quaestio, cujo teor, a meu ver, comporta aplicação
do preceito contido no art. 557 do Código de Processo
Civil, daí porque passo ao seu julgamento,
monocraticamente.
86
Quinta-Feira
26 de maio de 2011
Inicialmente, penso que não há falar na falta de interesse
de agir do apelado, em face da transação e do termo de
quitação assinado na ocasião em que migrou do plano de
previdência originário para o novo plano TelemarPrev,
porque, indigitado recibo só é válido para os valores que
nele são mencionados, já que, consoante se posicionou o
colendo STJ, “a quitação outorgada por instrumento de transação
de forma geral só é válida para os valores efetivamente recebidos pelos
ex-associados, não alcançando os expurgos inflacionários” (EDcl
no AgRg no Ag 1072616/ RJ; Relator(a) Ministro SIDNEI
BENETI; T3 - TERCEIRA TURMA; DJe 05/05/2009).
No tocante à alegada nulidade da sentença por
julgamento “extra petita”, vejo que razão, em parte,
assiste ao apelante. Entretanto, dito vício, adianto desde
logo, não é capaz de invalidar por completo o
pronunciamento atacado, já que, sabido, “não deve ser
anulada sentença, quando possível decotar-se a parte viciada”,
conforme ressaltou a Ministra ELIANA CALMON,
quando da relatoria do julgamento do REsp nº 1108111/
PB (STJ; T2 - SEGUNDA TURMA; DJe 03/12/2009).
É que, diante do que se observa da peça inaugural, a parte
autora, ao pugnar pela condenação da demandada ao
pagamento da correção monetária correspondente aos
expurgos inflacionários, “para que se recomponha a efetiva
desvalorização da moeda e afaste o enriquecimento ilícito da ré, tudo
acrescido dos juros e correção monetária como previsto na legislação
pátria” (fl. 09), não requereu que a verba objeto de
cobrança sofresse também a atualização de juros
remuneratórios/ contratuais, de sorte que, inexistindo
ainda a comprovação de que o contrato entabulado entre
as partes prevê a inserção do indigitado rendimento sobre
a verba restituída, não pode ela estar presente no comando
sentencial, razão porque deve ser extirpada da condenação
imposta à recorrente.
No que diz respeito ao mérito, contudo, vejo que melhor
direito não confere à administradora de previdência
privada, pois, não olvidando dos relevantes argumentos
que sustentam a irresignação recursal da apelante, registro
que a matéria objeto desta contenda encontra-se pacificada
no âmbito do colendo STJ, cuja jurisprudência se
consolidou no sentido de que a restituição dos valores
decorrentes de plano de previdência privada, do qual se
desligou o associado em 2004, deve se dar de forma plena
(Súmula nº 289/ STJ), utilizando-se, para tanto, os índices
de correção monetária que reflitam a real desvalorização da
moeda, independentemente de ter sido outro avençado,
dentre os quais se incluem os índices atinentes aos
expurgos inflacionários, senão vejamos:
“AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO.
CIVIL.
CONTRATOS.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. INCIDÊNCIA DOS
EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS
PARA
REPRODUZIR A CORREÇÃO PLENA, POR SER
ÍNDICE
QUE
RECOMPÕE
A
REAL
DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA. (...). AGRAVO
IMPROVIDO 1. A Segunda Seção, no julgamento do
EREsp 264.061/DF, concluiu que os índices expurgados,
relativos ao IPC, foram 26,06% (junho/87); 42,72%
(janeiro/89); 84,32% (março/90); 44,80% (abril/90);
7.87% (maio/90); 21,87% (fevereiro/91) e 11,79%,
relativo ao INPC de março/91 (DJ de 11/03/2002) (...)”
(AgRg no Ag 787949/ SP; Relator(a) Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO;
QUARTA TURMA; DJe
25/05/2009).
Em igual teor: AgRg no Ag 1100521/ RJ (Rel. Min.
VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS); TERCEIRA TURMA; DJe
05/11/2010); AgRg no Ag 1016997/ SP (Rel. Ministro
MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, DJe
20/11/2008); REsp 1011554/ CE (Rel. Ministra ELIANA
CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 26/09/2008);
AgRg no REsp 963.848/ DF (Rel. Ministro SIDNEI
BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe 07/05/2008); REsp
979.296/ DF (Rel. Ministro
FERNANDO
GONÇALVES, QUARTA TURMA, DJe 03/03/2008);
AgRg no REsp 861.273/ DF (Rel. Ministro HUMBERTO
Edição nº 4041
D.J. ESPÍRITO SANTO
GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, DJ
08/02/2008).
Portanto, sobre todos os valores resgatados pelo
participante do plano de previdência, ainda que os mesmos
não sejam originários de contribuições vertidas pelo
mesmo, como pretende fazer crer a apelante no tocante ao
montante depositado na Conta Plus, mas que seja
decorrentes da reserva de poupança, devem ser objeto de
correção pelos índices dos expurgos.
Digo isso, porque o fato de ser dita conta decorrente de
incentivos propostos aos participantes da previdência
privada para incentivar a migração do plano PBS-Telemar,
para o novo plano TelemarPrev, na qual receberiam o
Benefício Saldado, acrescido do valor equivalente a 50%
sobre o valor da reserva de poupança, que foi devidamente
depositado na Conta Plus (art. 108, fl. 190), não impede que
seja o valor desta última - Conta Plus- corrigido também
pelos expurgos inflacionários, já que, registro, para a sua
criação foi utilizado o saldo da reserva de poupança,
conforme se infere do art. 108 do Regulamento (fl. 190),
que é expresso ao dispor que o crédito adicional
corresponde a 50% do valor previsto na Conta Individual do
Participante, inserto no artigo antecedente (art. 107), "será
registrado na subconta da Conta Individual do Participante
denominada ‘Conta Plus’”, não podendo prosperar a tese de
que indigitada conta não tem vínculo com a reserva de
poupança.
Neste sentido, a propósito, é a jurisprudência do e.
Tribunal Mineiro, para quem:
“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA RESERVAS DE POUPANÇA - (...) SÚMULA 291
DO STJ - CORREÇÃO PLENA - ABRANGÊNCIA
DA CONTA PLUS E DO BENEFÍCIO SALDADO POSSIBILIDADE DE REAJUSTE - APLICAÇÃO
DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - SÚMULA
289 DO STJ. (...) A incidência de correção monetária às
reservas de poupanças deve ser plena, abrangendo a Conta
Plus e o Benefício Saldado, pois se trata de mera
recomposição da efetiva expressão econômica da moeda
defasada pela inflação e, portanto, aplicáveis os expurgos
inflacionários. As contribuições destinadas a entidades de
previdência privada devem ser corrigidas de forma plena,
utilizando-se no cálculo da atualização monetária índice
que reflita a real desvalorização da moeda no período,
ainda que outro tenha sido avençado entre as partes. É o
que enuncia a Súmula nº 289 do Superior Tribunal de
Justiça: "A restituição das parcelas pagas a plano de
previdência privada deve ser objeto de correção plena, por
índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda"
(TJMG; APC nº 1.0707.06.118507-0/001; Relator(a) Des.
ROGÉRIO MEDEIROS; 14ª Câmara Cível; DJe
14/09/2010).
Com relação ao Benefício Saldado, contudo, por estar o seu
cálculo diretamente ligado às condições da aposentadoria
supletiva que utiliza tão somente os salários de
participação anteriores ao termo de referência, conforme
sustenta a apelante, não deve realmente sofrer a correção
dos expurgos econômicos, na medida em que não se
confunde com a reserva de poupança, porquanto
corresponde apenas a uma reserva matemática calculada de
forma atuarial que leva em conta o valor do benefício
cabível ao apelado quando da época da migração de plano
(arts. 103 do regulamento, fl. 188), equivalente à média
aritmética dos últimos 36 (trinta e seis) salários recebidos
pelo participante.
Assim, não há falar em correlação entre a reserva de
poupança - correspondente à soma das contribuições vertidas- e o
Benefício Saldado, o que impossibilita, destarte, a aplicação
dos expurgos inflacionários sobre o seu valor, já que os
índices de correção monetária da época sequer tinham
influência sobre o cálculo desta conta especial.
Quanto aos juros de mora, julgo que deve a sua incidência
iniciar, diferentemente do que determinado pela sentença,
a partir do momento em que foi a parte ré citada da
87
Quinta-Feira
26 de maio de 2011
contenda, tudo em consonância ao imperativo dos arts.
219 do CPC e 405 do CC de 2002, devendo incidir a razão
de 1%, porquanto já vigorava o Código Civil de 2002.
Com relação, agora, à pretensão recursal para que o
cumprimento da sentença se dê por meio do incidente
próprio de liquidação (art. 475-C do CPC), penso que tal é
por demais despiciendo, eis que para a implementação do
comando sentencial basta a apresentação de simples
cálculos aritméticos.
Pelo expostos, conheço da apelação interposta, e a ela dou
parcial provimento, para, nos termos da fundamentação
supra:
(i)
afastar incidência de juros remuneratório na
condenação imposta à apelante;
(ii)
determinar que os juros de mora incidam a
contar da citação;
(iii)
registrar que os expurgos inflacionários não
incidirão sobre o montante atinente ao Benefício Saldado, já
que tal correção somente alcança os valores ligados à
reserva de poupança.
Deixo de alterar a distrib0uição dos ônus sucumb0enciais,
por entend0er que o apelado, autor da ação, restou
sucumbido em parte mínima da sua pretensão.
Intimem-se.
Publique-se.
Edição nº 4041
D.J. ESPÍRITO SANTO
Contra-arrazoado o recurso (fls. 75/79), pugnou o apelado
pela condenação do recorrente em litigância de má-fé,
alegando que a sua tese recursal contraria texto expresso
de lei.
Estes são, resumidamente, os contornos que envolvem a
presente controvérsia, cujo teor, adianto, comporta
aplicação do preceito contido no caput do art. 557 do
Código de Processo Civil, daí porque passo ao julgamento
unilateral do recurso interposto.
Pois bem. Sopesando a argumentação empregada na via
recursal em exame, com os fundamentos utilizados pelo
magistrado a quo para acolher os embargos de terceiro
opostos pelo apelado, penso, no tocante à invocada
solidaridade do recorrido para ser responsabilizado pela
dívida oriunda de outra demanda da qual nem sequer
figurou como réu, que dita argumentação não merece ser
conhecida, por ofender o princípio da dialeticidade, já que
não infirma o entendimento sufragado na sentença
vergastada.
É que, conforme relatei alhures, a pretensão deduzida nos
embargos de terceiro foi acolhida porque o embargante,
embora fiador da dívida que deu origem à ação de
conhecimento e, ainda, ao bloqueio de seus ativos
financeiros decorrentes da execução de sentença daquele
litígio, não integrou a lide ajuizada em face do devedor
principal, fato que, a teor da regra contida no art. 1.406 do
CPC, impede que os efeitos da decisão executada sejam
capazes de lhe alcançar, sobretudo porque o art. 472 da
mesma legislação processual prevê claramente que “a
sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não
beneficiando, nem prejudicando terceiros”.
Baixem os autos, preclusas as vias recursais.
Vit., 03 de maio de 2011.
Carlos Roberto Mignone
Desembargador
7- Apelação Civel Nº 24090126194
VITÓRIA - 6ª VARA CÍVEL
APTE COIMEX ADMINISTRAÇAO DE CONSORCIO LTDA
Advogado(a) BRUNO PERSICI
APDO MANOEL DA ROCHA OLIVEIRA
Advogado(a) JOSE ALEXANDER BASTOS DYNA
RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
APELAÇÃO CÍVEL N.º 024.09.012619-4.
APELANTE(S):
COIMEX ADMINISTRAÇÃO DE CONSÓRCIOS
LTDA.
APELADO(A):
MANOEL DA ROCHA OLIVEIRA.
RELATOR:
DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO
MIGNONE.
decisão
monocrática:
Apelação cível interposta pela Coimex Administração de
Consórcio Ltda, em face da sentença de fls. 57/59, que
acolheu os embargos de terceiro opostos por Manuel da
Rocha Oliveira, para desconstituir a penhora que recaiu
sobre os seus ativos financeiros, realizada em decorrência
execução de sentença da ação por aquela promovida em
face de Francisco de Paula Freitas.
Indigitado decisum, registro, entendeu que o embargante,
por não ter figurado como réu na ação de conhecimento, e
também da respectiva execução da sentença dela originária,
não deve, a teor da regra do art. 1.406 do CPC, sofrer os
do comando sentencial nela exarada.
No intuito de modificar indigitado pronunciamento,
sustenta a apelante, em suma (fls. 64/70), que o apelado é
fiador da dívida cobrada, e portanto, devedor solidário da
mesma, aduzindo ainda ser necessária a redução da verba
honorária arbitrada em 15% (quinze por cento) sobre o
valor da causa.
Com efeito, por não ter sido indigitada premissa objeto de
impugnação recursal, tampouco ser de ordem pública a
matéria invocada pela apelante em suas razões de apelo,
não deve, por ofensa ao princípio da dialeticidade, ser
conhecida neste ponto, pois, sabido,
“as razões do recurso são elemento indispensável a que o
tribunal para o qual se dirige, possa julgar o mérito do
recurso, ponderando-as em confronto com os motivos da
decisão recorrida. A sua falta acarreta o não
conhecimento. Tendo em vista que o recurso visa
precipuamente, modificar ou anular a decisão considerada
injusta ou ilegal, é necessária a apresentação das razões
pelas quais se aponta a ilegalidade ou injustiça da
referida decisão judicial” (NELSON NERY JUNIOR; in
“Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos”, 5ª
ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 150).
Nesse sentido, a propósito, é o entendimento perfilhado
pela jurisprudência do c. STJ, para quem:
"Em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos
devem ser fundamentados. É necessária a impugnação
específica dos fundamentos da decisão recorrida. (...)"
(AgRg no REsp 848.742/SP, PRIMEIRA TURMA, rel.
Min. FRANCISCO FALCÃO, DJU: 26.10.2006).
No tocante ao outro ponto do apelo, qual seja, a
pretendida redução da verba honorária fixada em 15%
(quinze por cento) do valor da causa, tenho, com a devida
venia, que dita porcentagem não merece qualquer
modificação, pois, além de se encontrar em harmonia com
os balizadores do §3º do art. 20 do CPC, tal montante não
contraria
os
primados
da
razoabilidade
e
proporcionalidade.
Quanto ao pedido de aplicação da multa por litigância de
má-fé da apelante, nos termos do art. 17, I e II do CPC,
conforme postulado pelo apelado, penso que dita
pretensão não procede, porque, conquanto parte do
recurso tenha sido deduzido realmente contra texto
expresso de lei, irresignação esta, inclusive, que não foi
conhecida por este sodalício, a outra parte da irresignação
recursal, atinente aos honorários advocatícios fixados,
possui fundamento para questionar a sentença, de sorte
que não deve ser aplicada, repito, a citada penalidade
processual.
Quinta-Feira
88
26 de maio de 2011
Edição nº 4041
D.J. ESPÍRITO SANTO
PROCESSUAL CIVIL. SANEADOR. PRELIMINAR DE
LEGITIMIDADE. EXAME CONJUNTO COM O MÉRITO.
POSSIBILIDADE. 1. "É razoável deixar o exame de preliminar
que se confunde com o mérito para o exame conjunto."
Precedente. (REsp 135.791/SP). [...] (STJ - 4ª Turma - AgRg no
Ag 794398 / RJ - Min. Carlos Fernando Mathias - J. 04/11/2008 DJ. 17/11/2008).
Pelo expostos, conheço em parte da apelação interposta,
todavia, nego-lhe provimento, monocraticamente, haja
vista a sua manifesta improcedência.
Intimem-se.
Publique-se.
Processual civil. Agravo no agravo de instrumento. Despacho
saneador. Legitimidade passiva ad causam. - Estando a questão
da legitimidade passiva ad causam necessariamente atrelada ao
mérito da ação proposta, impõe-se o exame em conjunto das
questões. [...] (STJ - 3ª Turma - AgRg no Ag 828582 / SP - Min.
Nancy Andrighi - J. 17/05/2007 - DJ. 04/06/2007).
Baixem os autos, preclusas as vias recursais.
Vit., 13 de maio de 2011.
Carlos Roberto Mignone
Desembargador
Assim, DEIXO DE CONHECER da preliminar
8- Apelação Civel Nº 1040030882
AFONSO CLÁUDIO - CARTÓRIO 2º OFÍCIO
APTE DIENE ALMEIDA LIMA
Advogado(a) EDSLENY ALVES DE FARIAS
APDO AMELIA LOVO PIMENTA
Advogado(a) FLAVIO JANIQUES DE LIMA
APTE/APDO SINDILIMPE SINDICATO TRAB EMP ASSEIO CONSERV
LIMPEZA PUBLICA
Advogado(a) JOSE MIRANDA LIMA
RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
APELAÇÃO CÍVEL N° 001040030882
APTES/APDOS: SINDILIMPE e OUTRA
APELADA: AMÉLIA LOVO PIMENTA
RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de apelações cíveis interpostas pelo
SINDILIMPE - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS
DE ASSEIO, CONSERVAÇÃO, LIMPEZA PÚBLICA E SERVIÇOS
(requerido) e por DIENE ALMEIDA LIMA (litisdenunciada), face a sentença
de fls. 228/242, que julgou procedente a pretensão traçada na inicial da ação
indenizatória ajuizada por AMÉLIA LOVO PIMENTA (requerente), e
parcialmente procedente o pedido contido na lide secundária, responsabilizando,
ao final, a requerida e a litisdenunciada pelos prejuízos suportados pela requerente
em pretérita ação judicial movida perante a Justiça do Trabalho (RT nº 211/97).
Em suas razões de fls. 289/300, o requerido
argumenta, a título de preliminar, pela sua ilegitimidade para figurar no polo
passivo da presente ação, e, no mérito, que a responsabilidade pela ação judicial
movida pela requerente perante a Justiça do Trabalho (RT nº 211/97) era de
inteira responsabilidade da litisdenunciada, sendo indevida qualquer indenização
de sua parte.
Já a litisdenunciada, em seu articulado recursal de
fls. 303/310, alega que não praticou qualquer conduta negligente quando de sua
atuação na qualidade de advogada da requerente perante a Justiça do Trabalho
(RT nº 211/97), sendo igualmente indevida qualquer indenização de sua parte.
Contrarrazões às fls. 314/320, 321/328 e
em tela.
MÉRITO
Pois bem. Cuida-se de ação indenizatória ajuizada
por AMÉLIA LOVO PIMENTA (requerente) em face de SINDILIMPE SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE ASSEIO,
CONSERVAÇÃO, LIMPEZA PÚBLICA E SERVIÇOS (requerido), através da
qual aquela busca ser ressarcida pelos prejuízos decorrentes da falta de diligência
da advogada contratada por este último, DIENE ALMEIDA LIMA
(litisdenunciada), para acompanhar pretérita ação judicial de seu interesse movida
perante a Justiça do Trabalho (RT nº 211/97).
Segundo narra a inicial, o requerido e a
litisdenunciada teriam sido negligentes quanto ao acompanhamento da ação
trabalhista ajuizada pela requerente em desfavor de sua ex-empregadora
COLIMPRE - CONSERVAÇÃO, LIMPEZA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
LTDA, deixando de atender várias determinações judiciais, o que acabou por
ocasionar a extinção daquele processo.
A sentença recorrida, como relatado, julgou
procedente a pretensão traçada na inicial da presente ação indenizatória, e
parcialmente procedente o pedido contido na lide secundária, responsabilizando,
ao final, a requerida e a litisdenunciada pelos prejuízos suportados pela requerente.
De minha parte, a sentença deve ser mantida
incólume.
O requerido sustenta, primeiramente, que seria
isento de culpa pelos prejuízos causados pela litisdenunciada, até porque competia
a esta última o acompanhamento do processo.
In casu, todavia, o requerido não agiu como mero
intermediador do trabalho que seria prestado pela litisdenunciada, tendo, sim,
oferecido o serviço em seu próprio nome.
Outrossim, ao compulsar os autos, observo que
tanto a litisdenunciada quanto o requerido haviam sido intimados para
promoverem o andamento da reclamação trabalhista com a apresentação dos
cálculos em liquidação de sentença, não havendo como afastar a responsabilidade
deste último pela inércia em atender ao comando judicial.
331/333.
É o breve relatório. Decido como segue.
A hipótese em análise comporta aplicação do
contido no art. 557 do CPC.
Informo, inicialmente, que apreciarei em conjunto
os apelos do requerido e da litisdenunciada, promovendo assim, penso, uma
prestação jurisdicional coesa e precisa.
PRELIMINAR - Da ilegitimidade passiva ad causam do requerido
SINDILIMPE
Alega o requerido, preliminarmente, que seria
ilegítimo para figurar no polo passivo desta ação, sendo a litisdenunciada a única
responsável pelos prejuízos alegados na inicial.
Deveras, a referida questão se confunde com o
mérito do apelo, de modo que tenho por razoável apreciá-los concomitantemente.
Confira-se, a propósito, os seguintes precedentes
do STJ:
Lembra-se, aqui, que "as entidades sindicais
possuem, entre outras, a função de representar os interesses coletivos da
categoria ou individuais dos seus integrantes, perante as autoridades
administrativas e judiciais, o que leva à atuação do sindicato como parte
nos processos judiciais em dissídios coletivos e individuais, nos termos dos
arts. 513, a, e 514, a, da CLT, e 18 da Lei n. 5.584/70". (STJ - 2ª Turma - AgRg
no REsp 963553 / SC - Min. Humberto Martins - J. 19/02/2008 - DJ.
07/03/2008).
Destarte, tanto o sindicato requerido como a
advogada litisdenunciada estão legitimados e devem responder pelos danos
causados a requerente.
Na espécie, resta demonstrado à saciedade a culpa
do requerido e da litisdenunciada, que deixaram de empregar todos os meios
necessários para obter o melhor resultado para à requerente, não promovendo os
atos e diligências que lhes cumpriam apesar de várias vezes intimados para tanto,
restando configurada a culpa na modalidade negligência.
Nesse ponto, cumpre deixar claro que a suposta
dispensa da litisdenunciada dos quadros do requerido não isenta qualquer deles da
responsabilidade em epígrafe.
89
Quinta-Feira
26 de maio de 2011
Dessa forma, como bem procedido pela julgadora
a quo, entendo por bem manter a condenação principal imposta ao requerido e,
ainda, aquela aplicada na lide secundária.
De mais a mais, o thema decidendum já foi objeto de
apreciação por eg. Tribunal, tendo a c. Terceira Câmara se pronunciado nesse
mesmo sentido, senão vejamos:
PROCESSO CIVIL . APELAÇÃO CÍVEL . SINDICATO.
CULPA IN ELIGENDO. PERDA DE UMA CHANCE. Não
obstante a alegação de ilegitmidade passiva tenha sido invocada
pelo Sindicato apelante a título de preliminar, a questão assume,
em grau de recurso, nítido caráter meritório. Deveras, "em
segundo grau de jurisdição, apenas as matérias que possam levar à
inadmissão do recurso constituem verdadeiras preliminares" (TJES,
Apelação Civel n. 23070005824, Rel. Des. RONALDO
GONÇALVES DE SOUSA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL,
julgado em 29/09/2009, DJ 29/10/2009). Na espécie, o Sindicato
não agiu como mero intermediador do serviço que iria ser
prestado pela segunda ré, mas, sim, ofereceu o serviço em seu
próprio nome, admitindo-se, portanto, a sua responsabilidade
pelo cumprimento da obrigação de indenizar, se verificado que o
serviço prestado pelo advogado por ele contratado causou danos
ao seu associado. É dizer, constatado o dano, o Sindicato
responde pela culpa in eligendo, devendo arcar com os prejuízos
causados pelo profissional por ele eleito. Em respeito à boa-fé
objetiva, as expectativas razoavelmente criadas no momento da
contratação devem ser protegidas. Disponibilizando o Sindicato
serviços advocatícios para seus associados, nessa qualidade deve
ser responsabilizado. É imperioso destacar que o advogado,
quando contratado, não assume obrigação de resultado, mas sim
de meio, motivo pelo qual se pode afirmar que, outorgado
mandato ao profissional, cumpre a este apenas representar o
cliente em juízo, defendendo da melhor forma possível os
interesses que lhe foram confiados. O advogado, em sua
conduta profissional, deve pautar-se no sentido de escoar todos
os esforços para obter êxito na demanda que abraça, devendo
atuar com honestidade, diligência e atenção. Destarte, apesar da
obrigação do advogado se constituir uma obrigação de meio, já
que ele não tem o dever de obter um resultado favorável nas
ações, ele deve exercer devidamente seu múnus publico, sob
pena de reparação, em caso de culpa por negligência. Deve-se
frisar, no entanto, que para que esteja configurada a
responsabilidade do advogado, além da comprovação da culpa,
o erro cometido pelo causídico deve ser inescusável, impossível
de reparação. No meu entendimento, data venia, agiu a
advogada com erro inescusável, uma vez que não cuidou do
processo com o zelo que lhe era devido, restando configurada a
culpa da causídica. Pelos documentos constantes nos autos,
restou devidamente evidenciado a existência do dano e do nexo
de causalidade, e ainda, dos prejuízos decorrentes da desídia no
decorrer da reclamação trabalhista. Diante disso, encontra-se
patente o dever de indenizar. Contudo, conforme bem ressaltou
a i. Juiza a quo, o sindicato também contribuiu para o evento
danoso que não adotou nenhuma providência para resguardar o
direito de seus assistidos, mesmo que, juntamente com a
advogada, foi intimado dos atos processuais da reclamação
trabalhista, que redundou a extinção da mesma sem julgamento
de mérito. Dessa forma, diante da ação regressiva intentada pelo
SINDILIMPE, entendo por bem, manter a condenação imposta
à segunda apelante, na qual deverá responder pela metade da
indenização
devida.
RECURSO
DE
APELAÇÃO
CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJES - 3ª Câm. Cível - Proc.
1040030841 - Des. Ronaldo Gonçalves de Sousa - J. 15/03/2011 DJ. 23/03/2011).
Edição nº 4041
D.J. ESPÍRITO SANTO
DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
Relator
9- Agravo de Instrumento Nº 38109000406
NOVA VENÉCIA - 1ª VARA CÍVEL
AGVTE WELTON KRETLE
Advogado(a) CLAUDIO JOSE CANDIDO ROPPE
Advogado(a) KELLY ANNA PEREIRA DE ALMEIDA
AGVDO BANCO PANAMERICANO S/A
Advogado(a) NELSON PASCHOALOTTO
RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 038.10.900040-6.
AGVTE:
WELTON KRETLE.
AGVDO: BANCO PANAMERICANO S/A.
RELATOR:
DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO
MIGNONE.
decisão
monocrática:
Examina-se agravo de instrumento interposto por Welton
Kretle, no intuito de modificar a decisão proferida nos
autos da ação de busca e apreensão que lhe promove o Banco
Panamericano S/A, na medida em que deferiu a medida
liminar postulada na exordial para apreender o veículo
Mercedez Benz LS 1941 6x2, ano/ modelo 1993, Placa
MPI - 8036.
Deferido o efeito suspensivo pleiteado pelo agravante
através desta via recursal (fls. 81/83), o recorrido
apresentou manifestou-se às fls. 85/93.
É o breve relato. Passo a decidir a presente quaestio,
monocraticamente, como me autoriza o art. 557, do
Código de Processo Civil.
Pois bem. Abstraindo-me de examinar os argumentos
apresentados pelas partes, tenho que o presente agravo de
instrumento perdeu o seu objeto. É que, após realizar uma
consulta processual no sítio eletrônico desta corte, cuja
cópia segue neste ato por mim rubricado, verifiquei que o
magistrado a quo, após ser notificado da decisão liminar
aqui proferida, julgou extinto o litígio do qual provém este
recurso, com fulcro no art. 267, IV do CPC, situação que,
consoante já se posicionou a Corte Superior de Justiça,
acarreta a perda do objeto recursal.
Nesse sentido, a propósito, confira-se o seguinte excerto:
“é entendimento uníssono desta Corte no sentido que,
uma vez prolatada a sentença de mérito na ação
principal, opera-se a perda do objeto do agravo de
instrumento contra deferimento ou indeferimento de
liminar” (REsp 1091148/ RJ; Relator(a) Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES; DJe 08/02/2011).
Igualmente: AgRg no AgRg no AgRg no REsp 825083 / RJ
(Relator(a)
Ministro
PAULO
FURTADO
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA); T3
- TERCEIRA TURMA; DJe 18/06/2010); REsp 1103566
/ PR (Relator(a) Ministro LUIZ FUX; T1 - PRIMEIRA
TURMA; DJe 30/06/2010) e REsp nº 745.748/ PR
(Relato(a) Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA; T2 Segunda Turma; j. 23/10/2007).
Nesse mesmo sentido, destaco também a decisão
monocrática proferida no processo nº 1040031351, de relatoria do Des. Ney
Batista Coutinho (J. 18/02/2011 - DJ. 25/02/2011).
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente agravo de
instrumento, pela perda superveniente do seu objeto, ante
a sentença de improcedência do processo de origem.
Decerto, vejo que se apresenta incensurável a
sentença recorrida, de tal sorte que se impõe o desprovimento dos apelos em
comento.
Intimem-se. Publique-se.
Vit., 16 de maio de 2011.
Por todo o exposto, com base no art. 557, caput,
do CPC, NEGO SEGUIMENTO (rectius, provimento) aos recursos de apelação
interpostos.
Publique-se na íntegra e intimem-se as partes.
Vitória (ES), 12 de maio de 2011.
C
arlos Roberto Mignone
Desembargador
90
Quinta-Feira
26 de maio de 2011
10- Apelação Civel Nº 24100160167
VITÓRIA - 7ª VARA CÍVEL
APTE GASFORTE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS LTDA
Advogado(a) RICARDO MACEDO PECANHA
APDO VARANDA FOMENTO MERCANTIL LTDA
Advogado(a) MARIO CEZAR PEDROSA SOARES
RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
Quarta Câmara Cível
Apelação Cível n.º 24100160167
Apelante: Gasforte Combustíveis e Derivados Ltda.
Apelada: Varanda Fomento Mercantil Ltda.
Relator: Des. Carlos Roberto Mignone
decisão monocrática:
Apelação cível interposta por
Gasforte Combustíveis e Derivados Ltda., no intuito de
reformar a sentença de fls. 272/276, complementada às
fls. 281, cujo teor rejeitou liminarmente os embargos à
execução opostos em face de Varanda Fomento
Mercantil Ltda., por considerá-los intempestivos em
razão do seu comparecimento espontâneo nos autos,
em data pretérita.
Sustenta a apelante que
a petição de fls. 141 não pode ser tomada como
comparecimento espontâneo seu, pois além da
procuração ter sido firmada por pessoa diversa da
encarregada de tal mister estatutariamente, o pseudo
mandato não contempla o advogado nela indicado
com poderes para receber citação em nome da empresa.
Contrarrazões às fls.
520/528.
Estes são, em apertada
síntese, os contornos do recurso em exame, que passo a
equacionar unipessoalmente, por considerar presente a
hipótese de incidência da norma jurídica hospedada no
§1º-A do art. 557 do Código de Processo Civil.
Tenho, com a devida
venia do ínclito magistrado sentenciante, que o presente
recurso deve, sim, ser provido, pois, sabido, às
sociedades comerciais nossa lei substantiva civil outorga
personalidade jurídica de direito privado, reiterando, em
seu art. 44, a previsão contida no art. 13 da legislação
anterior, de modo que desde a inscrição de seu ato
constitutivo no respectivo registro, elas passam a
ostentar existência distinta da de seus sócios,
obrigando-se somente pelos atos das pessoas
incumbidas
de
representá-las
judicial
e
extrajudicialmente (CC, arts. 46 e 47), requisito que não
foi atendido na hipótese dos autos, eis que conquanto o
mandato acostado às fls. 142 indique como
representante da outorgante, à guisa de agasalhá-lo na
moldura prevista no contrato social, o Sr. Jéferson Luiz
Veng, o reconhecimento de firma contido no rodapé
daquele documento torna claro que ele foi firmado por
Luiz Antônio Monte Ribeiro, sócio cotista minoritário
da recorrente, que não goza dos poderes de
representação que se arrogou titular, fato que profana
aquele ato com a eiva da nulidade, elidindo, por si só, o
resultado sufragado na sentença.
Não bastasse isso, há
muito se encontra consolidado a orientação de que o
comparecimento espontâneo do advogado, para ter o
condão de deflagrar a consequência jurídica prevista no
§ 1º do art. 214 da mencionada lei adjetiva civil, há de
ser acompanhado de procuração com poderes
específicos para receber citação, outorgada - quando se
tratar de pessoa jurídica - pela pessoa a quem o estatuto
social incumbir do mister de representá-la
judicialmente, o que aqui também não ocorreu, uma vez
que o supracitado mandato não contempla o ilustre
causídico ali designado com a faculdade de
considerar-se citado em nome da empresa apelante,
colidindo, assim, com a orientação do colendo Superior
Tribunal de Justiça, que em manifestação capitaneada
Edição nº 4041
D.J. ESPÍRITO SANTO
pelo saudoso Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA,
consolidou seu entendimento no sentido de que:
"... a apresentação de procuração e a
retirada dos autos efetuada por advogado
destituído de poderes para receber citação não
induzem à detecção do comparecimento
espontâneo por parte do réu (artigo 214, §1º do
CPC), inocorrendo o efeito peculiar que a lei
atribui, qual seja, o suprimento da falta do ato
específico."
(REsp 747.057/ES, Rel. Min.
HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, 4ª T., j.
06/03/2007, DJ 02/04/2007, p. 282)
No mesmo sentido, são
os precedentes manifestados no julgamento dos
seguintes recursos: REsp 1246098/PE (Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 05/05/2011);
REsp
877.057/MG
(Rel.
Ministro
ALDIR
PASSARINHO JUNIOR, DJe 01/12/2010); AgRg no
AgRg no Ag 681.299/ES (Rel. Ministro CARLOS
FERNANDO
MATHIAS
(JUIZ
FEDERAL
CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), DJe
22/09/2008); e AgRg no REsp 650.543/SP (Rel.
Ministro ARI PARGENDLER, DJ 29/11/2007, p.
274).
Ausente, portanto, na
procuração que habilitou o comparecimento noticiado
às fls. 141, tanto a representatividade legal do
outorgante, quanto os poderes necessários para
respaldar-lhe o resultado pretendido, impõe-se o
reconhecimento da tempestividade dos embargos
apresentados, já que opostos no prazo de quinze dias,
contados da data do comparecimento válido da
recorrente nos autos da execução de origem (fls.
252/253).
Por tais razões, conheço
do presente recurso e a ele dou provimento
monocraticamente, na forma do § 1º-A do art. 557 do
Código de Processo Civil, para anular a sentença
recorrida, determinando o processamento dos
embargos à execução opostos, nos termos da
fundamentação supra.
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Preclusas
as
vias
recursais, remetam-se os autos à comarca de origem.
Vit., 16 de mai. 2011.
Carlos Roberto Mignone
Desembargador
11- Apelação Civel Nº 24030045942
VITÓRIA - VARA DE FALENCIA E CONCORDATA
APTE AGA S/A
Advogado(a) OSVALDO R DE MORAES NETO
APDO VITORIA CENTRO MEDICO HOSPITALAR LTDA
Advogado(a) DOMINGOS DE SA FILHO
RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
Quarta Câmara Cível
Apelação Cível n.º 24030045942
Apelante: Aga S/A
Apelado: Vitória Centro Médico Hospitalar Ltda.
Relator: Des. Carlos Roberto Mignone
decisão monocrática:
Apelação
cível
interposta por Aga S/A, no intuito de reformar a
sentença de fls. 346/349, que extinguiu, sem julgamento
de mérito, o processo da ação de falência ajuizado em
face de Vitória Centro Médico Hospitalar Ltda., por
considerar inválido, para fins falimentares, o protesto
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26 de maio de 2011
lavrado sem a indicação da pessoa que recebeu a
intimação.
Sustenta a apelante que
a exigência que supedaneou a extinção do processo não
consta da Lei de Falências, de modo que o magistrado
quo, ao lançar mão dela, inovou o texto legal e
exacerbando suas atribuições de aplicador da lei, elidiu
vetustas presunções de nosso ordenamento jurídico,
como a fé pública dos atos cartorários.
Ausente a manifestação
do apelado, apesar de regularmente intimado (fls. 365v),
manifestou-se o M.P. de 1º grau (fls. 368/378), subindo
então os autos, aqui a douta Procuradoria Geral de
Justiça consignou a desnecessidade da intervenção
ministerial (fls. 381/387).
É o breve relatório.
Presente, na conjuntura fática que desponta do recurso
em exame, a hipótese de incidência do preceito contido
no caput do art. 557 do Código de Processo Civil, passo
a dirimi-lo, monocraticamente.
Tenho, com efeito, que
a sentença recorrida não merece qualquer reparo, pois
no protesto lavrado com o propósito de
instrumentalizar o pedido falimentar, em razão da
extrema drasticidade dessa medida processual,
vocacionada a extinguir a pessoa jurídica, vincula-se
conaturalmente ao estrito atendimento de medidas
formais mais rigorosas, dentre as quais desponta,
acotada por renitente orientação jurisprudencial, a
exigência da regularidade da intimação do devedor,
desdobrada na perfeita e detalhada indicação da pessoa
que recebeu o instrumento em nome da empresa,
fazendo presumir sua capacidade de levar a notificação
ao conhecimento do representante legal da sociedade
devedora.
Tal
entendimento,
registro, é assente no âmbito de nossa Corte Superior
de Justiça, que no escopo de aplainar de lés a lés
possíveis divergências, editou a Súmula 361, cujo teor
repercutiu nos precedentes manifestados no julgamento
dos seguintes recursos: REsp 959.838/SP (Rel. Ministro
MASSAMI UYEDA, DJe 25/04/2011); AgRg no REsp
859.807/SC (Rel. Ministro VASCO DELLA
GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/RS), DJe 22/02/2011); AgRg no REsp
1033663/PR (Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, DJe 14/02/2011); AgRg no Ag
978.854/BA (Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
DJe 04/10/2010) e REsp 437.154/SP (Rel. Ministro
FERNANDO GONÇALVES, DJe 22/03/2010).
Nessa toada, ausente,
na hipótese dos autos, a perfeita identificação da pessoa
que recebeu a intimação de protesto endereçada ao
apelado, vício que não foi sanado na oportunidade
franqueada à apelante, escorreita a sentença que
extinguiu o processo, com fundamento no art. 267, IV,
do Código de Processo Civil, cujo teor confirmo na
íntegra.
Por tais razões, conheço
do recurso interposto, mas nego-lhe provimento
monocraticamente, na forma do art. 557, caput, do
Código de Processo Civil, mantendo, em consequência,
a sentença recorrida.
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Preclusas
as
vias
recursais, remetam-se os autos à comarca de origem.
Vit., 16 de mai. 2011.
Edição nº 4041
D.J. ESPÍRITO SANTO
Carlos Roberto Mignone
Desembargador
12- Apelação Civel Nº 47099162191
SÃO MATEUS - 4ª VARA CÍVEL
APTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) CEZAR PONTES CLARK
APDO CAMILA PATEZ DE SOUZA PANETO
Advogado(a) CAMILA PATEZ DE SOUZA PANETO
RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
APELAÇÃO CÍVEL N.º 047.09.916219-1.
APELANTE(S):
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
APELADO(A):
CAMILA PATEZ DE SOUZA PANETO.
RELATOR:
DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO
MIGNONE.
decisão monocrática:
Apelação cível interposta pelo Estado do Espírito Santo, no
intuito de modificar a sentença de fls. 50/54, que rejeitou
os embargos à execução opostos em face de Camila Patez de
Souza Peneto, que busca receber a quantia de 15 URH,
equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais), arbitrada em seu
favor nos autos da ação criminal nº 047.09.912701-2,
deflagrada pelo Ministério Público Estadual, em face deste,
por ter atuado como patrono ad hoc de John Maik Coutinho
Campos.
Para tanto, sustenta o apelante (fls. 56/73), em síntese, que
(i) o título executivo judicial é ineficaz perante o Estado,
por ofensa ao art. 472 do CPC, pois não participou da
demanda em que foi fixada a verba honorária objeto de
execução; (ii) o valor deve estar em harmonia com o
convênio firmado entre o TJES, a OAB/ ES e a
Defensoria Pública; e (iii) não subsiste razão para ser
condenada em verba de sucumbência pela rejeição dos
embargos, dado o flagrante excesso de execução.
Contrarrazões às fls. 76/88.
Estes são, em suma, os contornos que envolvem a
presente controvérsia, cujo teor adianto, comporta
aplicação do preceito contido no caput do art. 557, do
Código de Processo Civil, daí porque passo a examiná-la,
unilateralmente.
Da análise que faço das argumentações trazidas no apelo
em exame, não vislumbro, com a devida venia do nobre
subscritor da peça recursal, razões para modificar a
sentença guerreada, pois, sabido, a nossa Constituição
Federal, concretizando as garantias da inafastabilidade do
controle jurisdicional e da unicidade de jurisdição, nos
termos do art. 5º, LXXIV da Carta Magna, impõe ao
próprio Estado o ônus de prestar a assistência judiciária
gratuita aos que dela necessitem, de tal sorte que
inexistindo ou sendo insuficiente a Defensoria Pública no
local em que tramitou a presente demanda, é dever do
magistrado nomear defensor dativo tanto para as partes autor ou réu-, que não puderem arcar com as despesas de
um defensor, como para o revel, garantindo, assim, a
prática dos atos processuais com observância dos
princípios constitucionais do contraditório e da ampla
defesa. Por causa disso, é necessário o arbitramento dos
honorários ao profissional, pois é o que determina o art.
22, §1º, da Lei 8.906/94, devendo tal verba, pois, ser
suportada pela Fazenda Pública, sem que isso viole os
limites subjetivos da coisa julgada (CPC, art. 472) - vide
REsp 871543/ ES; Relator(a) Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES; T2 - SEGUNDA TURMA;
DJe 22/08/2008-, ou seja prejudicado pela concessão dos
benefícios da justiça gratuita às partes. A propósito,
julgando caso idêntico proveniente deste Estado, o c.
Superior Tribunal de Justiça, deixou assente que:
"O advogado nomeado defensor dativo, em processos em
que figure como parte pessoa economicamente
necessitada, faz jus a honorários, cabendo à Fazenda o
ônus pelo pagamento. Precedentes: REsp nº 493.003/RS,
Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de
14/08/06; REsp nº 602.005/RS, Rel. Min. LUIZ FUX,
DJ de 26/04/04; RMS nº 8.713/MS, Rel. Min.
HAMILTON CARVALHIDO, DJ de 19/05/03 e AgRg
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Quinta-Feira
26 de maio de 2011
no REsp nº 159.974/MG, Rel. Min. FRANCISCO
FALCÃO, DJ de 15/12/03" (AgRg no REsp 1.041.532/
ES; FRANCISCO FALCÃO; T1 - Primeira Turma; DJU
25/06/2008).
No mesmo sentido:
“AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
ARBITRADOS CONTRA O ESTADO. DEFENSOR
DATIVO. OFENSA AO ART. 472 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1.
Inexistindo ou sendo insuficiente a Defensoria Pública do
local em que foi ajuizada a demanda, o julgador tem o
poder-dever de nomear defensor dativo ao réu pobre ou
revel, no intuito de permitir que atos processuais se
realizem com observância dos princípios do contraditório
e da ampla defesa. 2. Isto porque compete ao Estado, por
expressa determinação constitucional, o ônus de prestar
assistência judiciária gratuita aos que dela necessitem. 3.
Encerrado o litígio, os honorários fixados em favor do
defensor dativo, na sentença do processo em que foi
nomeado para atuar, devem ser executados em face do
Estado, sem que isto viole os limites subjetivos da coisa
julgada. Precedentes do c. STJ. 4. Recurso conhecido,
porém desprovido” (AgRg na APC 30040057645;
QUARTA CÂMARA CÍVEL; de minha relatoria; DJe
14/10/2009).
Indene de dúvidas, portanto, no tocante à necessidade da
nomeação do defensor dativo para atuar na defesa dos
interesses das partes, pois naquela Comarca não há a
atuação da Defensoria Pública, e também no direito do
profissional, repito, de receber os honorários arbitrados
pela sentença, não há como prosperar as razões recursais
interpostas com o fito de isentar o Estado do pagamento
da verba honorária arbitrada.
De igual modo, também não há falar que o valor arbitrado,
equivalente a 15 URH, equivalente a R$ 600,00 (seiscentos
reais) é capaz de configurar excesso de execução, por
ultrapassar o montante fixado na "Tabela do Convênio
Defensoria Pública - OAB - Ordem dos Advogados do Brasil Seção do Espírito Santo", firmado em 2009 em conjunto com
esta Corte, pois, como cediço, dito ajuste não possui
aplicabilidade, dado ter a OAB/ ES o denunciado dito
convênio. Logo, também não há motivo para que não seja
o Estado, em face da rejeição dos embargos opostos,
condenado ao pagamento de verba honorária.
Inobstante a esse fato, tenho ainda que o valor da verba
honorária arbitrada está em harmonia com os balizadores
do §3º do art. 20 do CPC, e não destoa, ainda, do patamar
de arbitramento utilizado pela jurisprudência deste
sodalício - Precedente: APC nº 7070028308 (Rel. Des.
MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU; Quarta Câmara
Cível; DJe 08/04/2009) e APC nº 35090138583 (Rel. Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA;
Segunda Câmara Cível; DJe 17/03/2010.
Diante do exposto, conheço do recurso para,
monocraticamente (art. 557, caput do CPC), negar-lhe
provimento, mantendo integralmente a sentença
vergastada.
Intimem-se.
Publique-se.
Baixem os autos, preclusas as vias recursais.
Vit., 13 de maio de 2011.
Carlos Roberto Mignone
Desembargador
13- Apelação Civel Nº 24000024042
VITÓRIA - 1ª VARA EXECUÇÕES FISCAIS
APTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) MARIA DA PENHA BORGES
Edição nº 4041
D.J. ESPÍRITO SANTO
APDO LCS COMPUTADORES E SERVICOS LTDA
APDO CLEYDSON RAIMUNDO LOPES DA SILVA
APDO REGINA LUCIA FAUSTINI TRINDADE
RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
APELAÇÃO CÍVEL Nº 024.00.002404-2.
APELANTE(S):
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
APELADO(A):
LCS COMPUTADORES E SERVIÇOS LTDA;
CLEYDSON RAIMUNDO LOPES DA SILVA e REGINA LÚCIA FAUSTINI
TRINDADE.
RELATOR:
DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO
MIGNONE.
decisão monocrática:
Examina-se apelação cível interposta pelo Estado do Espírito
Santo, porque inconformado com a sentença de fls. 51/53,
em que o magistrado singular, ex officio, julgou extinta a
presente ação de execução fiscal deflagrada em face de LCS
Computadores e Serviços Ltda e seus sócios Cleidson
Raimundo Lopes da Silva e Regina Lúcia Faustini
Trindade, na forma do artigos 269, IV e 219, § 5º, do
Código de Processo Civil, c/c art. 40, § 4º, da Lei de
Execuções Fiscais.
Em seu arrazoado, sustenta, resumidamente, que não foi
ele devidamente intimado da decisão que determinou o
arquivamento do feito, de modo a impedir, portanto, a
fluência prescrição intercorrente reconhecida pelo
pronunciamento vergastado.
São estes, em suma, os contornos que envolvem a
presente quaestio, cujo teor, adianto, comporta aplicação do
preceito contido no art. 557 do Código de Processo Civil,
razão pela qual passo a julgá-la, isoladamente.
Todavia, antes de expor as razões que me conduzem a
manter incólume o pronunciamento a quo vergastado,
traço um breve histórico dos fatos: em março de 2000, o
ora apelante ajuizou a presente ação de execução fiscal em
face dos apelados, que foram devidamente citados por
edital em agosto de 2000 (fl. 13-v), sem que, contudo,
tivesse penhorado seu patrimônio. Deferida em
25/04/2003 a suspensão do curso do presente litígio, pelo
prazo de 01 (um) ano (fls. 41), na forma do art. 40 da Lei
de Execuções Fiscais, determinando, em 03/04/2006, o
seu arquivamento (fl. 44), por não terem sido localizados
bens dos executados passíveis de penhora, com
fundamento no § 2º do mencionado dispositivo, foi
intimada a municipalidade recorrente na data de
04/11/2009 para se manifestar quanto à prescrição
intercorrente, sobrevindo, após sua manifestação (fls.
46/48), a sentença que ora se examina.
Pois bem, conforme já adiantado, não vislumbro razões
para modificar a bem lançada sentença recorrida, pois,
sabido, “em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis,
suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da
prescrição quinquenal intercorrente” (STJ, Súmula 314), que
pode e deve ser reconhecida de ofício pelo magistrado,
desde que atendida a exigência contida no § 4º do art. 40
da supracitada Lei 6.830/80, com a intimação da Fazenda
Pública para se manifestar previamente, opondo algum
fato impeditivo à incidência da prescrição. Neste sentido,
inclusive, é o pacífico entendimento consolidado no
âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça, de cuja
recente jurisprudência extraio o seguinte excerto:
“A prescrição intercorrente, passível de ocorrência no
bojo do processo executivo, conta-se da data do
arquivamento da execução fiscal, após findo o prazo
de um ano da suspensão determinada pelo
magistrado. Inteligência da Súmula n. 314/STJ. O
contraditório é princípio que deve ser respeitado em
todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve
zelar pela sua observância, e não só nas hipóteses de
declaração da prescrição ex officio. Cabível a
prescrição intercorrente em execução fiscal desde que
a Fazenda Pública seja previamente intimada do
decreto que a declarar, para opor algum fato
impeditivo à incidência da prescrição.” (REsp
93
Quinta-Feira
26 de maio de 2011
1187782/MT, Rel. Min. ELIANA CALMON, 2ª T., j.
11/05/2010, DJe 21/05/2010)
Ora, na hipótese em testilha, findo o prazo da suspensão
ânua, com a determinação do arquivamento dos autos consequência automática do transcurso do prazo de suspensão e termo
inicial da prescrição -, o apelante permaneceu inerte por mais
05 (cinco) anos, período no qual nem sequer tentou
localizar bens penhoráveis dos executados, inércia esta
que, induvidosamente, autoriza o reconhecimento ex officio
da prescrição intercorrente, subtraindo a coercibilidade do
crédito tributário executado, com a inexorável extinção da
relação jurídica obrigacional, mesmo porque não se pode
creditar a este Poder Judiciário a responsabilidade por
desídia processual de tal magnitude, visto que das partes o
ônus de envidar esforços no intuito de lograr êxito na
satisfação de seus interesses, notadamente aqueles de
índole eminentemente patrimonial.
Inobstante isso, quadra registrar que não é necessário,
consoante já se posicionou o colendo STJ, e ao contrário
da tese recursal em exame, que ocorra a intimação do
exequente acerca do arquivamento da demanda executiva,
para fins de aplicação da prescrição intercorrente, haja
vista ser tal fato, repito, “decorrência automática do transcurso do
prazo de suspensão e termo” (AgRg no Ag 1301145/ SE;
Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN; T2 SEGUNDA TURMA; DJe 27/09/2010).
Por tais razões, conheço da presente apelação cível, mas
nego-lhe provimento, monocraticamente, na forma
autorizada pelo caput do art. 557 do Código de Processo
Civil.
Intimem-se.
Edição nº 4041
D.J. ESPÍRITO SANTO
São estes, em suma, os contornos que envolvem a
presente constrovérsia, cujo teor, adianto, comporta
aplicação do preceito contido no caput do art. 557 do
Código de Processo Civil, razão pela qual passo a julgá-la,
isoladamente.
Todavia, antes de expor as razões que me conduzem a
manter incólume o pronunciamento a quo vergastado,
traço um breve histórico dos fatos: em maio de 1984, o
ora apelante ajuizou a presente ação de execução fiscal em
face da parte apelada, devidamente citada por edital em
setembro de 1986 (fl. 15), sem que, contudo, tivesse
penhorado seu patrimônio (fl. 16). Deferida em
16/09/1987 a suspensão do curso do presente litígio, pelo
prazo de 01 (um) ano (fls. 16), na forma do art. 40 da Lei
de Execuções Fiscais, cujo arquivamento se deu em
26/09/1988 (fl. 16v), por não terem sido localizados bens
da parte executada passíveis de penhora, com fundamento
no § 2º do mencionado dispositivo, foi intimado o Estado
recorrente na data de 26/08/2009, para se manifestar
quanto à prescrição intercorrente, sobrevindo, após sua
manifestação (fls. 19/22), a sentença que ora se examina.
Pois bem, conforme já adiantado, não vislumbro razões
para modificar a bem lançada sentença recorrida, pois,
sabido, “em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis,
suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da
prescrição quinquenal intercorrente” (STJ, Súmula 314), que
pode e deve ser reconhecida de ofício pelo magistrado,
desde que atendida a exigência contida no § 4º do art. 40
da supracitada Lei 6.830/80, com a intimação da Fazenda
Pública para se manifestar previamente, opondo algum
fato impeditivo à incidência da prescrição. Neste sentido,
inclusive, é o pacífico entendimento consolidado no
âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça, de cuja
recente jurisprudência extraio o seguinte excerto:
Publique-se.
Baixe-se, preclusas as vias recursais.
Vit., 13 de maio de 2011.
Carlos Roberto Mignone
Desembargador
14- Apelação Civel Nº 24900176173
VITÓRIA - 1ª VARA EXECUÇÕES FISCAIS
APTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) KLAUSS COUTINHO BARROS
APDO FARMONTEX INDUSTRIA COMERCIO E EXPORTACAO LTDA
APDO WOLMAR GUSTAVO BISI
APDO VALDETE BISI
RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
APELAÇÃO CÍVEL Nº 024.90.017617-3.
APELANTE(S):
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
APELADO(A):
FARMONTEX
INDÚSTRIA,
COMÉRCIO
E
EXPORTAÇÃO LTDA.
RELATOR:
DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO
MIGNONE.
decisão monocrática:
Examina-se apelação cível interposta pelo Estado do Espírito
Santo, porque inconformado com a sentença de fls. 26/28,
em que o magistrado singular, ex officio, julgou extinta a
presente ação de execução fiscal deflagrada em face de
Farmontex Indústria Comércio e Exportação Ltda, na
forma do artigos 269, IV e 219, § 5º, do Código de
Processo Civil, c/c art. 40, § 4º, da Lei de Execuções
Fiscais.
Em seu arrazoado, sustenta, resumidamente, que não foi
ele devidamente intimado da decisão que determinou o
arquivamento do feito, de modo a impedir, portanto, a
fluência prescrição intercorrente reconhecida pelo
pronunciamento vergastado.
“A prescrição intercorrente, passível de ocorrência no
bojo do processo executivo, conta-se da data do
arquivamento da execução fiscal, após findo o prazo
de um ano da suspensão determinada pelo
magistrado. Inteligência da Súmula n. 314/STJ. O
contraditório é princípio que deve ser respeitado em
todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve
zelar pela sua observância, e não só nas hipóteses de
declaração da prescrição ex officio. Cabível a
prescrição intercorrente em execução fiscal desde que
a Fazenda Pública seja previamente intimada do
decreto que a declarar, para opor algum fato
impeditivo à incidência da prescrição.” (REsp
1187782/MT, Rel. Min. ELIANA CALMON, 2ª T., j.
11/05/2010, DJe 21/05/2010)
Ora, na hipótese em testilha, findo o prazo da suspensão
ânua, com a determinação do arquivamento dos autos em
setembro de 1988 - consequência automática do transcurso do
prazo de suspensão e termo inicial da prescrição -, o apelante
permaneceu inerte por mais de 05 (cinco) anos, período no
qual nem sequer tentou localizar bens penhoráveis dos
executados, inércia esta que, induvidosamente, autoriza o
reconhecimento ex officio da prescrição intercorrente,
subtraindo a coercibilidade do crédito tributário executado,
com a inexorável extinção da relação jurídica obrigacional,
mesmo porque não se pode creditar a este Poder Judiciário
a responsabilidade por desídia processual de tal magnitude,
visto que das partes o ônus de envidar esforços no intuito
de lograr êxito na satisfação de seus interesses,
notadamente aqueles de índole eminentemente
patrimonial.
Inobstante isso, quadra registrar que não é necessário,
consoante já se posicionou o colendo STJ, e ao contrário
da tese recursal em exame, que ocorra a intimação do
exequente acerca do arquivamento da demanda executiva,
para fins de aplicação da prescrição intercorrente, haja
vista ser tal fato, repito, “decorrência automática do transcurso do
prazo de suspensão e termo” (AgRg no Ag 1301145/ SE;
Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN; T2 SEGUNDA TURMA; DJe 27/09/2010).
94
Quinta-Feira
26 de maio de 2011
Edição nº 4041
D.J. ESPÍRITO SANTO
Pública para se manifestar previamente, opondo algum
fato impeditivo à incidência da prescrição. Neste sentido,
inclusive, é o pacífico entendimento consolidado no
âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça, de cuja
recente jurisprudência extraio o seguinte excerto:
Por tais razões, conheço da presente apelação cível, mas
nego-lhe provimento, monocraticamente, na forma
autorizada pelo caput do art. 557 do Código de Processo
Civil.
Intimem-se.
“A prescrição intercorrente, passível de ocorrência no
bojo do processo executivo, conta-se da data do
arquivamento da execução fiscal, após findo o prazo
de um ano da suspensão determinada pelo
magistrado. Inteligência da Súmula n. 314/STJ. O
contraditório é princípio que deve ser respeitado em
todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve
zelar pela sua observância, e não só nas hipóteses de
declaração da prescrição ex officio. Cabível a
prescrição intercorrente em execução fiscal desde que
a Fazenda Pública seja previamente intimada do
decreto que a declarar, para opor algum fato
impeditivo à incidência da prescrição.” (REsp
1187782/MT, Rel. Min. ELIANA CALMON, 2ª T., j.
11/05/2010, DJe 21/05/2010)
Publique-se.
Baixe-se, preclusas as vias recursais.
Vit., 13 de maio de 2011.
Carlos Roberto Mignone
Desembargador
15- Apelação Civel Nº 24900118225
VITÓRIA - 1ª VARA EXECUÇÕES FISCAIS
APTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) DOUGLAS GIANORDOLI SANTOS JUNIOR
APDO ARTE GERAL PESQUISAS PROMOCOES E PUBLICACOES
LTDA
RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
APELAÇÃO CÍVEL Nº 024.90.011822-5.
APELANTE(S):
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
APELADO(A):
ARTE GERAL PESQUISAS PROMOÇÕES
PUBLICAÇÕES LTDA.
RELATOR:
DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO
MIGNONE.
decisão monocrática:
Examina-se apelação cível interposta pelo Estado do Espírito
Santo, porque inconformado com a sentença de fls. 23/25,
em que o magistrado singular, ex officio, julgou extinta a
presente ação de execução fiscal deflagrada em face de Arte
Geral Pesquisas, Promoções e Publicações Ltda, na forma
do artigos 269, IV e 219, § 5º, do Código de Processo
Civil, c/c art. 40, § 4º, da Lei de Execuções Fiscais.
Em seu arrazoado, sustenta tão somente que não foi ele
devidamente intimado da decisão que determinou o
arquivamento do feito, de modo a impedir, portanto, a
fluência prescrição intercorrente reconhecida pelo
pronunciamento vergastado.
São estes, em suma, os contornos que envolvem a
presente quaestio, cujo teor, adianto, comporta aplicação do
preceito contido no caput do art. 557 do Código de
Processo Civil, razão pela qual passo a julgá-la,
isoladamente.
E
Ora, na hipótese em testilha, findo o prazo da suspensão
ânua, com a determinação do arquivamento dos autos em
junho de 1990 - consequência automática do transcurso do prazo
de suspensão e termo inicial da prescrição -, o apelante
permaneceu inerte por mais de 05 (cinco) anos, período no
qual nem sequer tentou localizar bens penhoráveis dos
executados, inércia esta que, induvidosamente, autoriza o
reconhecimento ex officio da prescrição intercorrente,
subtraindo a coercibilidade do crédito tributário executado,
com a inexorável extinção da relação jurídica obrigacional,
mesmo porque não se pode creditar a este Poder Judiciário
a responsabilidade por desídia processual de tal magnitude,
visto que das partes o ônus de envidar esforços no intuito
de lograr êxito na satisfação de seus interesses,
notadamente aqueles de índole eminentemente
patrimonial.
Inobstante isso, quadra registrar que não é necessário,
consoante já se posicionou o colendo STJ, e ao contrário
da tese recursal em exame, que ocorra a intimação do
exequente acerca do arquivamento da demanda executiva,
para fins de aplicação da prescrição intercorrente, haja
vista ser tal fato, repito, “decorrência automática do transcurso do
prazo de suspensão e termo” (AgRg no Ag 1301145/ SE;
Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN; T2 SEGUNDA TURMA; DJe 27/09/2010).
Por tais razões, conheço da presente apelação cível, mas
nego-lhe provimento, monocraticamente, na forma
autorizada pelo caput do art. 557 do Código de Processo
Civil.
Intimem-se.
Todavia, antes de expor as razões que me conduzem a
manter incólume o pronunciamento a quo vergastado,
traço um breve histórico dos fatos: em janeiro de 1987, o
ora apelante ajuizou a presente ação de execução fiscal em
face da parte apelada, devidamente citada por edital em
dezembro de 1987 (fl. 13-v), sem que, contudo, tivesse
penhorado seu patrimônio (fl. 15). Deferida em
27/04/1988 a suspensão do curso do presente litígio, pelo
prazo de 01 (um) ano (fls. 16), na forma do art. 40 da Lei
de Execuções Fiscais, determinando, em 01/06/1990, o
seu arquivamento (fl. 17v), por não terem sido localizados
bens da parte executada passíveis de penhora, com
fundamento no § 2º do mencionado dispositivo, foi
intimada a municipalidade recorrente na data de
16/08/2009 para se manifestar quanto à prescrição
intercorrente, sobrevindo, após sua manifestação (fls.
19/21), a sentença que ora se examina.
Pois bem, conforme já adiantado, não vislumbro razões
para modificar a bem lançada sentença recorrida, pois,
sabido, “em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis,
suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da
prescrição quinquenal intercorrente” (STJ, Súmula 314), que
pode e deve ser reconhecida de ofício pelo magistrado,
desde que atendida a exigência contida no § 4º do art. 40
da supracitada Lei 6.830/80, com a intimação da Fazenda
Publique-se.
Baixe-se, preclusas as vias recursais.
Vit., 13 de maio de 2011.
Carlos Roberto Mignone
Desembargador
16- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Nº 24119002152
VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
AGVTE ALESSANDRA CARDOSO DA SILVA
Advogado(a) CHRISTINA MAGALHAES DO CARMO
Advogado(a) SARITA BAYERL SOARES
AGVDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) ALEXANDRE CAIADO RIBEIRO DALLA BERNARDINA
RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
____________________decisão: ag. inst. nº 024119002152
Vistos e etc..-
95
Quinta-Feira
26 de maio de 2011
Agravos internos interpostos por Mirna Roncete Bianchi,
Elisabeth Piffer Daniel, Mirella Zanotti Carminat (fls.
541/551) e Alessandra Cardoso da Silva (fls. 672/686),
todas devidamente qualificadas, em face de decisão que
proferi, ancorado na disposição do art. 557 do CPC, dando
provimento a agravo de instrumento interposto pelo Estado
do Espírito Santo contra decisão antecipatória de tutela
proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda
Pública Estadual de Vitória, no processo da ação
ordinária que promovem elas em face dele.A decisão ora recorrida, em suma, deu provimento ao
recurso interposto pelo aqui agravado, Estado do Espírito
Santo, cassando a decisão proferida na ação de cujo
processo é originário o recurso, que determinou-lhe que "
... admita o prosseguimento das autoras no concurso público para o
Curso de Formação de Soldado Combatente da Polícia Militar deste
Estado, lançado através do Edital nº 007/2010, se reprovadas
apenas no teste de barra dinâmica, sendo convocadas para as fases
subsequentes do certame, na medida de suas respectivas aprovações, e,
em caso de aprovação final, seja feita a reserva de vaga".Fundei-me para de plano dar provimento ao recurso
interposto pelo Estado, em suma, na consideração de não
terem demonstrado as ora agravantes, com a inicial e
documentos que a acompanharam, a plausibilidade do
pleito antecipatório postulado e deferido, na medida em
que os testes de barra exigidos, além de acobertados por
disposição legal, no quantitativo diferenciado exigido para
homens e mulheres, não afetava o princípio da igualdade,
causa de pedir da ação proposta, justificando-me, inclusive,
com orientação jurisprudencial do TJMG a propósito do
tema.Pois bem, melhor e mais detidamente analisando os autos
e ponderando as razões apresentadas pelas agravantes,
tenho que devo retratar-me, como previsto no § 1º do art.
557 do CPC, para, agora, a par de admitir o recurso
interposto, dar-lhe provimento em parte para, com as
condicionantes da decisão agravada, determinar que sejam
as ora agravantes submetidas a teste físico de barra na
modalidade estática como previsto nos editais anteriores
dos concursos da Polícia Militar, constantes dos autos por
cópia, ou mesmo no edital do concurso atual do Corpo de
Bombeiros do Estado, também nos autos, à escolha do
agravado, e então, se aprovadas, prossigam nos demais
termos do concurso, reservando-se-lhes as vagas se ao
final do certame conseguirem ser aprovadas e ainda não
trânsita em julgado sentença proferida na ação de cujo
processo é oriundo este recurso.É que, observo, data venia, na sua parte dispositiva a
decisão agravada acabou por dispensar as ora agravadas da
realização do teste de aptidão física, na modalidade de
barras fixas, na medida em que determinou que " ... se
reprovadas apenas no teste de barra dinâmica", prosseguissem
elas, " ... sendo convocadas para as fases do certame ...", quando
o pedido de tutela de urgência formulado na inicial foi no
sentido de que fossem elas reinseridas no concurso, com a
remarcação de " ... nova data para a realização do Teste de
Avaliaação Física (TAF) sem a exigência do teste de barra física na
modalidade dinâmica". Com efeito, o teste de aptidão física
para ingresso nas carreiras da Polícia Militar tem previsão
legal, e por tal, em decorrência, exige-o o edital regulador a
que estão submetidas as ora agravantes, na modalidade
teste de barras, inclusive, devendo por isto todos os
candidatos a ele se submeterem.Contudo e aí reside o fundamento da minha
reconsideração
- , mais detidamente refletindo e
analisando as razões apresentadas pelas partes, tenho que
realmente aceitáveis, em um juízo provisório, de
probabilidades, as alegações das agravadas. De início
afasto a possibilidade de estar esta decisão imiscuindo-se
em seara privativa da Administração Pública. É que se
Edição nº 4041
D.J. ESPÍRITO SANTO
tratando, a escolha das modalidades dos testes para
avaliação da condição física dos candidatos, de ato
discricionário, esse discernimento pode ser submetido,
contudo, a um juízo de avaliação da sua razoabilidade,
diante do discrime que estabelece, que possa vir a
comprometer um valor constitucional como o da
igualdade, como proclamado pelas agravadas. Assentada
tal premissa, me parece plausível que a exigência do teste
de barra fixa na modalidade dinâmica para as candidatas
do sexo feminino, abala a condição de igualdade em que
elas devem, com os do sexo masculino, disputar o cargo. É
que ao lado da simples constatação empírica, há evidências
científicas noticiadas por literatura técnica a respeito (ver
fls. 479/497), que apontam para a superioridade da força
muscular dos homens - principalmente dos seus
membros superiores - sobre as mulheres, a sinalizar que
apesar da diferença numérica dos exercícios de barra
exigidos no edital - cinco para os homens e dois para as
mulheres - tal desigualdade, ainda assim, não se mostra
proporcional, de modo a iguala-los idealmente, dado que
resultante da força a resistência, esta, de um e de outra é
diversa.Não bastasse tal circunstância, há ainda sinais bem
perceptíveis nos autos dessa diferença, e do consequente
malferimento da igualdade almejada: analisando
informação constante da petição inicial da ação proposta
(item nº 16, pag. 23), por ela se pode constatar que dos
homens, no teste de barra dinâmico, de um total 1.404
(hum mil, quatrocentos e quatro) candidatos que se
submeteram a ele, 63,7% (sessenta e três vírgula sete por
cento), aproximadamente, foram aprovados, enquanto que
das mulheres, do total de 396 (trezentos e noventa e seis),
apenas 13.5% (treze e meio por cento), aproximadamente,
obtiveram êxito.A própria Polícia Militar Estadual, inclusive, do que
observo dos autos, vinha exigindo, relativamente aos testes
de barra física, apenas a modalidade estática para ambos os
sexos, mas com tempo diferenciado para cada um deles,
tanto que assim regulado nos editais nº 021/2008 (fls. 225,
item 11.5.11.5); nº 017/2007 (fls. 254, itens 11.5.8, b, 1 e
11.5.11.5); e nº 001/2006 (fls. 281/282, itens 11.5.8, b, 1 e
11.5.11.5), todos eles destinados à seleção de candidatos ao
Curso de Formação de Soldado Combatente, como é o
caso dos autos. Dela não destoa, ressalto ainda, o Corpo
de
Bombeiros
Militar
deste
Estado,
que
constitucionalmente com ela integra o sistema de
segurança pública do Estado (CE., art. 126, II e III), e por
lei estão submetidos, ambos, a um regime único de
ingresso dos seus praças pela indiscutível similaridade das
situações de risco a que se submetem no exercício das suas
funções (LC nº 467/2008, art. 1º), o qual, através do seu
último edital de concurso público para o cargo de Soldado
Combatente (Edital nº CBPM/CFSd-2011 nº 01, de
16/12/2010), no tocante ao Teste de Aptidão Física
(TAF), para as candidatas do sexo feminino, na
modalidade barra, estabeleceu a forma estática (fls.
631/632, item 10.3.5, d), em contraposição à dinâmica,
direcionada aos candidatos homens.Me parece, pois, por tais razões, que há presente, sim,
fumus boni iuris a autorizar a permanência em vigor da
disposição da decisão agravada, apenas com a ressalva de
que as ora agravantes deverão se submeter ao teste de
barra fixa exigido no edital do certame a que estão
submetidas, mas na modalidade estática, nas condições e
tempo estabelecidos nos editais anteriores, destinados aos
concursos para o cargo de Soldado Combatente, ou,
alternativamente, a critério da Administração, na forma
estabelecida no último edital do Corpo de Bombeiros do
Estado, prosseguindo nas demais etapas do Teste de
Aptidão Física (TAF) e do certame, se aprovadas, com
reserva de vagas ao final, se até lá forem obtendo
aprovação.Por derradeiro, considero desnecessário agora, em razão
96
Quinta-Feira
26 de maio de 2011
da conclusão desta decisão, mesmo reconhecendo que a
decisão ora agravada, segundo o entendimento
jurisprudencial do STJ, desdenhou o princípio do
contraditório ao dar provimento ao agravo interposto pelo
Estado do Espírito Santo sem a manifestação das ora
agravantes, proclamar a sua nulidade.Isto posto, reconsiderando a decisão agravada, agora dou
provimento parcial ao agravo de instrumento interposto
pelo Estado do Espírito Santo, e em consequência
determino que sejam as ora agravantes submetidas aos
testes físicos como já detalhado nesta decisão, e, se
aprovadas, prossigam nas demais etapas do certame, com
a reserva de suas vagas ao final, caso nele obtenham êxito
e ainda não trânsita em julgado sentença a ser proferida no
processo da ação proposta.Publique-se e intime-se. Preclusas as vias recursais,
baixe-se para arquivamento.-
Edição nº 4041
D.J. ESPÍRITO SANTO
[...] De forma bem sucinta, considerando-se tudo que há nos autos
e, principalmente, tudo que nele falta, especificamente o fumus boni
júris e o periculum in mora, perfeitamente possível, necessário e
justo se afigura a reforma parcial da Decisão proferida à fl. 156 dos
autos do processo originário, especificamente no que tange ao
indeferimento do pedido de reconsideração formulado em
Contestação, da parte da Decisão de fls. 92/93 que determinou o
afastamento compulsório do Agravante de seu lar de forma
arbitrária e imotivada. [...]
Com efeito, não há como conhecer do recurso, já tendo
ocorrido a preclusão:
PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PRAZO RECURSAL NÃO
INTERROMPIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. O pedido
de reconsideração não interrompe, nem suspende prazo para
interposição do agravo de instrumento. II- Recurso interposto
extemporaneamente. III- Preclusão consumativa decorrente da
intempestividade. IV- Agravo não conhecido. (TJES - 4ª Câm. Cível
- Proc. 24049003387 - Des. Samuel Meira Brasil Junior - J.
15/10/2004 - DJ. 10/02/2005).
Vit., 17 mai. 2011
Carlos Roberto Mignone
Desembargador
ag. inst. nº:- 024119002152
Dito isso, com base no art. 557, caput, do CPC, NÃO
CONHEÇO do recurso.
Publique-se na íntegra e intime-se o agravante.
Vitória (ES), 18 de maio de 2011.
-o0oDES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
Relator
17- Agravo de Instrumento Nº 2119000178
ALEGRE - CARTÓRIO 3º OFÍCIO
AGVTE ADOMAR DARDENGO
Advogado(a) DEICLESSUEL LIMA DAN
AGVDO ANA MARIA DE SOUZA DARDENGO
Advogado(a) BRUNO RIBEIRO GASPAR
RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 002119000178
AGRAVANTE: ADOMAR DARDENGO
AGRAVADA: ANA MARIA DE SOUZA DARDENGO
RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto
por ADOMAR DARDENGO, no intuito de reformar o pronunciamento aqui
acostado à fl. 197, proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Alegre,
mediante a qual revogou parcialmente o pleito liminar formulado por ANA
MARIA DE SOUZA DARDENGO, apenas no tocante a fixação de alimentos
provisórios em favor de MATHEUS SOUZA DARDENDO, mantendo todavia
a separação de corpos do casal.
Ausente, todavia, pressuposto de admissibilidade do
recurso, deixo de aceitá-lo.
Como referido, visa o recurso atacar o pronunciamento
juntado à fl. 197, proferido em 14/04/2011, cuja ciência pelo agravante se deu em
29/04/2011, conforme certidão anexada à fl. 218-verso, através da qual a
julgadora a quo revogou parcialmente o pleito liminar então formulado pela
agravada, apenas no tocante a fixação de alimentos provisórios em favor de
MATHEUS SOUZA DARDENDO, mantendo todavia a separação de corpos do
casal.
Assim, constata-se que a irresignação ora manifestada pelo
agravante, apenas atinente a separação de corpos, já havia sido objeto de
deliberação, proferida em 24/03/2011 (fls. 133/134).
Neste passo, tenho que esta manifestação última, contra a
qual agora se insurge o agravante, apenas decidiu o pedido de reconsideração
formulado, instituto que, no sistema processual pátrio, além de não ser dotado de
efeito suspensivo ou interruptivo, não tem o condão de restabelecer os prazos
recursais já exauridos.
Tanto é verdade tal afirmativa, que o próprio agravante
expõe claramente em suas razões de fls. 02/21 que pretende atacar o
indeferimento do pedido de reconsideração formulado:
18- Embargos de Declaração Nº 35080174895
VILA VELHA - VARA DA FAZENDA MUNICIPAL
EMGTE MUNICIPIO DE VILA VELHA
Advogado(a) MARCO TULIO RIBEIRO FIALHO
EMGDO AMERICO BERNARDES DA SILVEIRA JUNIOR
Advogado(a) LUIZ HENRIQUE ANTUNES ALOCHIO
RELATOR DES. TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL
035080174895
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE VILA VELHA
EMBARGADA: AMÉRICO BERNARDES DA SILVEIRA JÚNIOR
RELATOR: DES. TELÊMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
N.º
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo
Município de Vila Velha, em face da Decisão Monocrática que deu provimento
a Apelação proposta por Américo Bernardes da Silveira Júnior, para reformar a
sentença de 1º grau e extinguir os autos com base no art. 269, II, do Código de
Processo Civil.
Nas razões apresentadas à fl. 158, o embargante almeja
esclarecer quais são os pedidos que foram deferidos, bem como seja dado ao
recurso o efeito infrigente.
Em contrarrazões o Embargado às fls. 164-168, pugna
pela manutenção da decisão recorrida.
É o breve relatório. Decido.
Inicialmente, necessário ressaltar que compete ao relator
decidir embargos de declaração contra decisão monocrática (EDcl nos EDcl no
REsp 1.194.889-AM, Rel. Min. Humberto Martins, julgados em 01/03/2011).
Conforme dispõe o artigo 535 do Código de Processo
Civil, cabem embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade ou
contradição ou for omisso sobre ponto o qual deveria pronunciar-se o Tribunal.
De acordo com o magistério doutrinário,
“há obscuridade quando a redação da
decisão não é suficientemente clara,
dificultando
sua
compreensão
ou
interpretação; ocorre contradição se o
julgado apresenta proposições inconciliáveis,
tornando incerto o provimento jurisdicional;
97
Quinta-Feira
26 de maio de 2011
e, por fim, há omissão nos casos em que
determinada questão ou ponto controvertido
deveria ser apreciado pelo órgão julgador
mas não foi”. (NUNES, Elpídio Donizetti.
Curso Didático de Direito Processual Civil.
Ed. LumenJuris, Rio de Janeiro, 13ª ed.,
2010, p. 651).
Em análise ao acórdão embargado, verifica-se a
inexistência de qualquer vícios previstos no artigo 535 do Código de Processo
Civil.
Isso porque, ao que se constata, o ora embargado
impetrou o Mandado de Segurança com o único objetivo de que a Administração
Pública não mais realizasse os descontos em sua remuneração sem qualquer
restrição de teto remuneratório.
Pois bem. Tem-se que a decisão apreciou, com plena
exatidão, de forma devida e suficiente, as pretensões jurídicas manifestadas nos
autos pelo recorrente, empregando fundamentos válidos para subsidiar a adoção
de solução jurídica mais justa e adequada ao caso concreto. Vejamos:
Ora, analisando detidamente os citados
documentos apresentados pelo apelante,
observo que durante os meses de agosto de
2008 a dezembro do mesmo ano o apelado
realizava os descontos na remuneração do
apelante no valor de R$ 1.110,10 (um mil,
cento e dez reais e dez centavos),
descrimindo com alínea 602 - Desconto EC
41/20.
Em ato contrário, a Administração, em
janeiro não efetuou qualquer desconto
descriminando e em fevereiro e março de
2009, creditou na conta R$ 4.000,50 ( quatro
mil e cinquenta centavos) e R$ 1550,00 (um
mil, quinhentos e cinquenta reais).
Nessa linha de raciocínio, verifico que, conforme às fls.
92/97, o embargante informou que não mais efetuava os descontos na
remuneração do embarado, pagando, ainda, a diferença retroativa.
Assim, nota-se que o embargante não apenas deixou de
praticar o ato condenado como também reconheceu a ilegalidade do desconto,
tanto é que creditou na conta do embargado todo o valor que descontou
anteriormente, não havendo que se falar, na hipótese vertente, em perda
superveniente do objeto da ação.
Desse modo, considero que julgou satisfatoriamente a
relatoraa que me antecedeu, uma vez que ao considerar o reconhecimento do
pedido pelo réu tacitamente, e transmudar a sentença, automaticamente,
reconheceu que o Município impetrado entendeu por ilegal os descontos
efetuados, já que, após o ajuizamento do Mandado de Segurança, efetuou o
pagamento de todos os valores impugnados pelo impetrante ora embargado, sem
restrição ao teto estipulado na Emenda Constitucional nº 41/2003, conforme
documento de fls. 92/93.
Por fim, insta ressaltar que o órgão julgador não está
obrigado a apreciar todas as teses apresentadas pelas partes, podendo, desde que
de forma fundamentada, expor suas razões de decidir que, não necessariamente,
devem coincidir com toda argumentação jurídica guindada nos autos.
Portanto, mantenho a fundamentação anterior, haja vista
que o Embargante não apresentou argumento capaz de demonstrar a existência de
omissão a ser sanada.
Ante ao exposto, CONHEÇO os embargos de declaração
opostos, mas NEGO-LHES provimento, mantendo-se incólume o v. “Decisum”
embargado.
Publique-se na íntegra.
Intime-se as partes.
Vitória, 18 de maio de 2011.
TELÊMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
Desembargador Relator
Edição nº 4041
D.J. ESPÍRITO SANTO
19- Remessa Ex-officio Nº 24040055543
VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
REMTE JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PUBLICA
ESTADUAL DE VI
PARTE ZAGRAN ZAGO GRANITOS LTDA ME
Advogado(a) ROGERIO ALVES MOTTA
PARTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) CARLA GIOVANNOTTI DORSCH
* Apelação Voluntária Nº 24040055543
APTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO
APDO ZAGRAN ZAGO GRANITOS LTDA ME
RELATOR DES. TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
REMESSA NECESSÁRIA NO MANDADO DE SEGURANÇA
E
APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 024040055543
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA
PÚBLICA ESTADUAL DE VITÓRIA
PARTES: ZAGRAN ZAGO GRANITOS LTDA ME E SUBSECRETÁRIO
DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
APELANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
APELADO: ZAGRAN ZAGO GRANITOS LTDA ME
RELATOR: DESEMBARGADOR TELÊMACO ANTUNES DE ABREU
FILHO
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuidam os autos de REMESSA NECESSÁRIA e de
APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
contra r. sentença de fls. 114/118, que nos autos da Ação de Mandado de
Segurança impetrado por ZAGRAN ZAGO GRANITOS LTDA ME, julgou
procedente o pedido, na forma do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil,
concedendo a ordem mandamental para determinar à Autoridade Coatora
SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DESTE ESTADO que
se abstenha de suspender a inscrição estadual do impetrante, conforme ameaçado
no Edital SUBSER nº 13/2004, publicado no DIO no dia 12/02/2004,
condenando-o, ainda, ao pagamento das custas processuais.
Em suas razões recursais (fls. 123/133), o apelante pugna
pela reforma da r. Sentença objurgada, aduzindo, em síntese, a impossibilidade de
pagamento das custas judiciais diante da ocorrência do instituto da confusão.
O apelado, embora intimado, deixou transcorrer in albis o
prazo para apresentar contrarrazões (fl. 135 v.).
O Ministério Público de 1º Grau, em sua promoção de fls.
137/138, manifestou-se no sentido de ser conhecido o recurso, devendo a ele ser
dado seguimento.
Parecer da Douta Procuradoria de Justiça às fls. 143/147,
pela parcial manutenção da sentença remetida, tão somente para isentar o apelante
do pagamento das custas processuais.
É o breve relatório. Passo a decidir.
Inicialmente, vale ressaltar que a Súmula 253 do Colendo
Superior Tribunal de Justiça, dispõe:
“O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a
decidir o recurso, alcança o reexame
necessário.”
Passo, pois, a analisar tanto o recurso de apelação quanto a
presente remessa unipessoalmente, nos termos do artigo 557 do CPC, já que a
matéria devolvida à apreciação deste Tribunal por intermédio destes comporta
julgamento monocrático, pois retrata uma das hipóteses descritas no artigo 557 do
Código de Processo Civil.
Analisando detidamente a peça recursal em cotejo com a r.
Sentença guerreada, entendo que razão assiste, em parte, ao apelante.
A Lei n.º 9.289/96, que dispõe sobre as custas devidas à
União, decorrentes dos processos oriundos da Justiça Federal, estabelece regra
específica e que expressamente abarca a imunidade tributária dos Estados pelas
custas decorrentes dos atos processuais. Confira-se:
"Art. 4º São Isentos de pagamento de
custas.
I - a União, os Estados, os Municípios, os
Territórios Federais, o Distrito Federal e as
respectivas autarquias e fundações;" (grifei).
98
Quinta-Feira
26 de maio de 2011
Outrossim, a Lei de Execuções Fiscais possui
previsão semelhante que afasta a possibilidade de recolhimento das custas
processuais pela Fazenda Pública, in verbis:
"Art. 39. A Fazenda Pública não está
sujeita ao pagamento de custas e
emolumentos. A prática dos atos judiciais
de seu interesse independerá de preparo ou
de prévio depósito."(grifei).
Em relação aos procedimentos que tramitam perante a
Justiça Estadual, o Regimento Interno deste Egrégio Tribunal preceitua que a
Fazenda Pública está isenta de efetuar o prévio preparo dos processos submetido
a esta Corte. Vejamos:
"Art. 158. Todos os processos estão sujeitos a
preparo prévio para julgamento, excetuando
os seguintes:
(...)
c) os processos em que for recorrente a
Fazenda Pública."
Das considerações acima explanadas, deflui-se o
entendimento de que os Estados são isentos das custas processuais, matéria essa
inclusive já decidida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme se
observa do aresto adiante transcrito:
PROCESSUAL
CIVIL.
AGRAVO
REGIMENTAL.
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL.
ARTIGOS 480 E 481 DO CPC.
ARGÜIÇÃO
DE
INCONSTITUCIONALIDADE.
APLICAÇÃO
DE
MULTA
PELO
TRIBUNAL A QUO. ART. 557, §2º DO
CPC. DEPÓSITO COMO CONDIÇÃO
DE INTERPOSIÇÃO DE NOVO
RECURSO.
(...) IV- A União, os Estados, os
Municípios e as autarquias estão isentos
do pagamento das custas processuais.
Todavia, o mesmo não ocorre com relação às
multas que lhe são aplicadas. Uma hipótese
não se confunde com a outra.
(...) (AgRg no Ag 536.990/RS, Rel. Ministro
FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,
julgado em 17/02/2004, DJ 22/03/2004, p.
350)(grifei).
Calha acentuar que no âmbito deste Egrégio Tribunal há
inúmeros precedentes que reconhecem a extensão da imunidade tributária ora
estudada aos Estados, examinando a problemática também sob o enfoque da
configuração do instituto da confusão, já que o Estado se apresentaria como
credor e devedor desse tributo.
Nesse sentido transcrevo elucidativo julgado oriundo da
Colenda 2ª Câmara Cível:
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. CUSTAS
PROCESSUAIS. CONFUSÃO ENTRE A
PESSOA
DO
CREDOR
E
DO
DEVEDOR.
CUSTAS
QUITADAS
ANTECIPADAMENTE.
OBRIGAÇÃO
DE
RESSARCIR.
CUSTAS
REMANESCENTES. RELATIVAS AOS
ATOS JURISDICIONAIS. DEVIDAS
AO ESTADO. CONFUSÃO (ART. 381,
CC/02). EMBARGOS CONHECIDOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. No que diz respeito às custas recolhidas
antecipadamente, não há o que falar em
confusão entre as pessoas do credor e do
devedor, já que as mesmas são devidas ao
impetrante e não ao próprio Estado.
2. Já no que tange às custas
remanescentes, por se tratarem de
despesas
provenientes
de
atos
jurisdicionais,
seu
recolhimento
destina-se ao próprio Estado, razão pela
qual desnecessário seu pagamento em
Edição nº 4041
D.J. ESPÍRITO SANTO
razão da configuração do instituto de
confusão (Art. 381, CC/02).
(...) (TJES, Classe: Embargos de Declaração
Rem Ex-officio, 21020336539, Relator:
ÁLVARO
MANOEL
ROSINDO
BOURGUIGNON - Relator Substituto :
FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY,
Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA
CÍVEL, Data de Julgamento: 08/08/2006,
Data da Publicação no Diário: 29/08/2006)
(grifei).
Entretanto, no caso vertente, cumpre assinalar que o
reconhecimento da isenção em comento não retira a responsabilidade do ente
estatal, como sucumbente na lide, de ressarcir o valor despendido pela autora (ora
apelada) a título de custas prévias, em atendimento à regra do artigo 20 do Código
de Processo Civil.
Outra, aliás, não é a interpretação que se extrai do texto
contido no parágrafo único do artigo 39 da Lei de Execuções Fiscais, in verbis:
"Art. 39. A Fazenda Pública não está sujeita
ao pagamento de custas e emolumentos. A
prática dos atos judiciais de seu interesse
independerá de preparo ou de prévio
depósito.
Parágrafo único. Se vencida, a Fazenda
Pública ressarcirá o valor das despesas
feitas pela parte contrária."(grifei).
A propósito, valho-me da orientação jurisprudencial
adotada neste Egrégio Tribunal em situação análoga à retratada nestes autos:
EMENTA:
APELAÇÃO
CÍVEL.
DETRAN/ES. PRELIMINAR DE NÃO
CONHECIMENTO. ASSINATURA DO
ADVOGADO SOMENTE NA PETIÇÃO
DE
INTERPOSIÇÃO.
IRREGULARIDADE.
MÉRITO.
AUTARQUIA ESTADUAL. ISENÇÃO
AO PAGAMENTO DE CUSTAS,
SENÃO SE VENCIDA, QUANDO
RESSARCIRÁ AS CUSTAS PRÉVIAS.
REMESSA
NECESSÁRIA.
NÃO
APLICAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. (...)
2. O DETRAN/ES, enquanto autarquia
estadual, não está sujeita ao pagamento
de custas e emolumentos, senão se
vencido, quando ressarcirá o valor das
despesas feitas pela parte contrária.
Assim, necessária a reforma da sentença para
isentá-lo do pagamento das custas e despesas
processuais remanescentes; (...) (TJES,
Classe: Apelação Civel, 6050008140, Relator :
ARNALDO SANTOS SOUZA, Órgão
julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL ,
Data de Julgamento: 03/10/2006, Data da
Publicação no Diário: 07/11/2006)
Portanto, diante das argumentações acima transcitas,
entendo que razão, parcial, assiste ao recorrente, na medida em que ele
encontra-se isento das custas processuais remanescentes, mas não das iniciais
ou antecipadas, o que é o caso dos autos, já que o recorrido pagou as
custas iniciais para a impetração da ordem mandamental, conforme se
verifica à fl. 42 v.
Por fim, ressalto que os autos foram remetidos a este
Egrégio Tribunal por força (i) de apelação cível interposta pelo apelante e (ii) em
virtude de se tratar de matéria sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Deste modo, foi devolvida toda a matéria para ser
analisada por este Sodalício, como condição de eficácia da sentença. Vejamos o
que diz a doutrina:
O reexame necessário condiciona a eficácia da
sentença à sua reapreciação pelo tribunal ao
qual está vinculado o juiz que a proferiu.
Enquanto não for procedida à reanálise da
sentença, esta não transita em julgado, não
contendo plena eficácia. (DIDIER JR., Fredie.
99
Quinta-Feira
26 de maio de 2011
Curso de direito processual civil. vol. 3. 7. ed.
Salvador: JusPodivm, 2009, p. 481.)
Da análise das provas carreada aos autos, vislumbro que a
r. sentença proferida, quanto a matéria de fundo, deva ser mantida em sua
integralidade, já que restou comprovado que é ilegal o ato que importe em
restrição da atividade comercial de empresa fundado na existência de débito
tributário para forçar o cumprimento das obrigações inadimplidas, ou, de igual
modo, de débito de sócio que possa impedir a inscrição estadual daquela.
Edição nº 4041
D.J. ESPÍRITO SANTO
Como dito, a controvérsia veiculada no apelo cinge-se aos
capítulos da sentença que reconheceram a extinção do processo pela desistência
da ação formulada pelo autor e, ainda, quanto ao arbitramento dos honorários
advocatícios fixados com base no valor do débito recolhido no parcelamento
firmado entre as partes.
Primeiramente, ressalto que a norma insculpida no § 4º do
art. 267 do CPC dispõe que depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor
não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
Ademais, como cediço, dispõe o fisco de meios
apropriados para a cobrança de seus créditos, razão pela qual a existência de
débitos da empresa impetrante para com a Fazenda Pública não pode se constituir
em óbice à concessão de inscrição e/ou alteração cadastral, tendo em vista que tal
medida caracteriza-se como verdadeira coação, ultrapassando, pois, os limites da
razoabilidade, tendo em vista que impede a empresa/impetrante de desenvolver
livremente sua atividade econômica.
Neste sentido:
“Depois de decorrido o prazo para resposta o autor poderá, sem o
consentimento de réu, desistir da ação, na medida em que aí, já
integrado ao processo, tem o réu igualmente direito à tutela
jurisdicional.” (Luiz Guilherme Marinoni, Código de
Processo Civil comentado artigo por artigo, SP, Ed. RT,
2008, pág. 262.).
Do exposto, com arrimo no caput e §1º-A do art. 557 do
CPC, conheço da remessa necessário e do recurso de apelação, dando parcial
provimento a este, apenas para excluir a condenação do apelante quanto ao
pagamento das custas processuais remanescentes, mantendo-se os demais
fundamentos da sentença de 1º grau, devendo ser restituído ao apelado as
despesas por ele desembolsadas por ocasião da impetração do presente “writ”.
A desistência é um instituto de natureza
preponderantemente processual, o qual possibilita a extinção do processo, sem
julgamento do mérito, até a prolação da sentença.
Após a citação, o pedido somente pode ser deferido com a
anuência do réu ou a critério do magistrado, se a parte-contrária deixar de anuir
sem motivo justificado.
Publique-se na íntegra. Intimem-se as partes.
Vitória, 17 de maio de 2011.
Colaciono jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de
Justiça, “in verbis”:
TELÊMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
Desembargador Relator
20- Apelação Civel Nº 14080119788
COLATINA - VARA FAZ PUBL ESTADUAL/REG PÚBLICO/MEIO
AMBIENTE
APTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) LEONARDO GUSTAVO PASTORE DYNA
APDO MONTANA JEANS LTDA
Advogado(a) GLECINEI DE OLIVEIRA BRITO
Advogado(a) POTIRA FERREIRA BRITO DE MACEDO
RELATOR DES. TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 014080119788
APELANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
APELADO: MONTANA JEANS LTDA
RELATOR: DES. TELÊMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuidam os autos de recurso de APELAÇÃO CÍVEL
interposto pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra r. sentença proferida
às fls. 235/237, integrada pela decisão de fl. 242, pelo MM. Juiz da 1ª Vara da
Fazenda Pública Estadual, Meio Ambiente e Registros Públicos de Colatina que,
nos autos da Ação Anulatória de Débito Fiscal proposta por MONTANA
JEANS LTDA, extinguiu o processo, na forma do art. 267, inciso VIII, do
Código de Processo Civil.
O apelante, em suas razões (fls. 244/246), sustenta, em
síntese, que a ação deveria ter sido julgada com resolução do mérito, nos termos
do art. 269, inciso V, daquele mesmo diploma legal, já que teria ocorrido a
renúncia ao direito sobre que se funda a demanda, face a cláusula terceira do
termo de acordo acostado à fl. 182.
Pleiteia, ainda, a reforma da r. Sentença quanto ao capítulo
dos honorários advocatícios para que o recorrido seja condenado com base no
valor atribuído à causa, e não sobre o débito recolhido no parcelamento firmado
entre as partes.
O apelado, em suas contrarrazões (fls. 249/253), pugna
pela manutenção da r. Sentença objurgada.
Manifestação da Douta Procuradoria de Justiça afirmando
não se tratar dos casos previstos no art. 82 do Código de Processo Civil,
deixando, então, de emitir o parecer ministerial (fls. 260/262).
É o breve relatório. Passo a decidir.
A matéria devolvida à apreciação deste Tribunal por
intermédio do presente recurso de apelação comporta julgamento monocrático,
pois retrata uma das hipóteses descritas no artigo 557 do Código de Processo
Civil.
PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA
AÇÃO. DEFERIMENTO. HOMOLOGAÇÃO. RÉU
NÃO INTIMADO. NULIDADE.
OCORRÊNCIA.
INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 267, §
4º,
DO
CÓDIGO
DE
PROCESSO
CIVIL.
INOBSERVÂNCIA DO MANDAMENTO LEGAL. 1.
A desistência da ação é instituto de cunho nitidamente
processual, não atingindo o direito material objeto da
ação. A parte que desiste da ação engendra faculdade
processual, deixando incólume o direito material, tanto
que descompromete o Judiciário de se manifestar sobre a
pretensão de direito material (Luiz Fux, Curso de Direito
Processual Civil, ed. 3ª, p. 449). 2. A despeito de ser
meramente processual, após o oferecimento da resposta, é
defeso ao autor desistir da ação sem o consentimento do
réu, nos termos do art. 267, § 4º, do CPC. 3. A regra
impositiva decorre da bilaterialidade formada no
processo, assistindo igualmente ao réu o direito de
solucionar o conflito. Precedentes: REsp 651.721/RJ, DJ
28.09.2006;REsp 460.748/DF, DJ 03.08.2006;REsp
380.022/SC, DJ 25.03.2002. 4. A oposição à desistência,
todavia, da ação deverá ser fundamentada, sob pena de configurar
abuso de direito. Precedentes: (REsp 976861/SP, DJ 19.10.2007;
REsp 241780/PR, , DJ 03.04.2000; REsp 115642/SP, DJ
13.10.1997.) 5. Recurso especial provido. (REsp 901.497/AM,
Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 01/04/2008, DJe 12/05/2008) (grifei).
PROCESSUAL
CIVIL.
DESISTÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO.
PRAZO.
RESPOSTA.
CONSENTIMENTO DO RÉU. ART. 267, § 4º, DO CPC.
RENÚNCIA. DIREITO. FUNDA. AÇÃO. ART. 3º DA
LEI N. 9.469/97. 1. "Depois de decorrido o prazo para a
resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu,
desistir da ação". Art. 267, § 4º, do CPC. 2. A resistência
ao pedido de desistência da ação não é descabida quando
fundada no art. 3º da Lei n. 9.469/97. 3. Recurso especial
provido. (REsp 460.748/DF, Rel. Ministro
JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA,
julgado em 17/06/2006, DJ 03/08/2006 p. 244). (grifei).
No mesmo sentido, é o posicionamento dos Tribunais
Pátrios, senão vejamos:
Decisão monocrática. Apelação cível. Negócios jurídicos bancários.
Poupança. Desistência da demanda. Necessidade de
consentimento da parte requerida. Inteligência do art.
267, § 4º, do Código de Processo Civil. Sentença
desconstituída. Apelo provido.
(Apelação Cível Nº
70027423607, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de
Justiça do RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em
03/08/2009).
100
Quinta-Feira
26 de maio de 2011
PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO. RELAÇÃO
ANGULARIZADA. ANUÊNCIA DA PARTE
ADVERSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. Sem o
consentimento do réu, é defeso à parte autora a
desistência da ação após a citação, quando já
angularizada a relação processual. Inteligência do § 4º do
art. 267 do CPC. APELO PROVIDO. (Apelação Cível
Nº 70021986146, Décima Câmara Cível, Tribunal de
Justiça do RS, Relator: Paulo Antônio Kretzmann, Julgado
em 08/05/2008).
No caso vertente, o que se vislumbra dos autos é que o
apelado, após formada a relação processual, protocolizou petição às fls. 223/224,
requerendo a desistência da ação anulatória de débito fiscal por ele ajuizada face
ao pedido de parcelamento acordado com o apelante, pleito este que foi
discordado pelo recorrente abalizando sua justificativa na necessidade de ver
apreciado o mérito da demanda pelo Poder Judiciário (fl. 227).
Edição nº 4041
D.J. ESPÍRITO SANTO
§ 3o Nos casos de extinção do processo sem
julgamento do mérito (art. 267), o tribunal
pode julgar desde logo a lide, se a causa
versar questão exclusivamente de direito e
estiver em condições de imediato
julgamento."
Entretanto, ante a realidade fática que ora apresenta os
autos, verifico a manifesta carência superveniente de interesse de agir do apelado,
o que impede a análise meritória, na forma do art. 267, inciso VI, c/c 462, ambos
do CPC.
Sabe-se que uma das condições da ação é o interesse de
agir, o qual passa por duas circunstâncias a serem devidamente analisadas: a
utilidade e a necessidade do pronunciamento judicial.
De acordo com a lição de Fredie Didier:
Portanto, o juízo de origem não poderia extinguir o
processo, sem resolução de mérito, porquanto o recorrente manifestou
motivadamente sua discordância em face de pedido de desistência, o que é
justificável, segundo a reiterada jurisprudência pátria, vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
DISCORDÂNCIA DA PARTE CONTRÁRIA COM
FUNDAMENTO NO ART. 3º DA LEI Nº 9.469/97.
JUSTO MOTIVO. 1. A desistência da ação é instituto de
natureza eminentemente processual, que possibilita a
extinção do processo, sem julgamento do mérito, até a
prolação da sentença. Após a citação, o pedido somente
pode ser deferido com a anuência do réu ou, a critério
do magistrado, se a parte contrária deixar de anuir
sem motivo justificado. 2. A falta de anuência da
União com fundamento no art. 3º da Lei nº 9.469/97,
que pressupõe a renúncia expressa do autor ao direito
sobre que se funda a ação, constitui motivo suficiente
para obstar a homologação do pedido de desistência.
3. Recurso Especial provido. (STJ; REsp 1.173.663; Proc.
2009/0247389-0; PR; Segunda Turma; Relª Minª Eliana
Calmon Alves; Julg. 23/03/2010; DJE 08/04/2010). (grifei).
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO
CPC.
INOCORRÊNCIA.
DESISTÊNCIA.
CONSENTIMENTO FUNDAMENTADO DO RÉU.
CONDICIONAMENTO À RENÚNCIA AO DIREITO
SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. ART. 3º DA
LEI 9.469/97. 1. Não viola o artigo 535 do CPC, nem
importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão
que adota fundamentação suficiente para decidir de modo
integral a controvérsia posta. 2. Conforme dispõe o art.
267, § 4º, do CPC, a desistência da ação, após o
decurso do prazo para a resposta, somente poderá ser
homologada com o consentimento do réu, que deverá
ser devidamente fundamentado (RESP 638.382/DF,
2ª T., Min. Eliana Calmon, DJ de 09.05.2006 e REsp
241.780/PR, 4ª T., Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira,
DJ 03.04.2000). 3. É justificável a oposição à
desistência da ação fundamentada no art. 3º da Lei
9.469/97, que determina que a Fazenda Nacional
somente poderá concordar com a desistência se o
demandante renunciar ao direito sobre o qual se
funda a ação. Precedente: RESP 460.748/DF, 2ª T., Min.
João Otávio de Noronha, DJ de 03.08.2006. 4. Recurso
especial a que se dá provimento. (REsp 651.721/RJ, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 12/9/2006, DJ de 28/9/2006).
(grifei).
Nesses termos, impõe-se a desconstituição da sentença.
Assim, de acordo com o estabelecido no art. 515, §3º do
CPC, quando o Tribunal reformar a sentença que extinguiu o processo, sem
julgamento de mérito, a Corte de 2º grau poderá amplamente analisar a matéria
tratada nos autos, quando a demanda estiver pronta para o julgamento. Eis a
norma:
"Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o
conhecimento da matéria impugnada.
(...)
Há utilidade da jurisdição toda vez que o processo puder
propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido.
A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em
que, “por sua natureza, verdadeiramente se revele - sempre
em tese - apta a tutelar, de maneira tão completa quanto
possível, a situação jurídica do requerente”. (...)
É por isso que se afirma, com razão, que há falta de
interesse processual quando não mais for possível a
obtenção daquele resultado almejado - fala-se em “perda
do objeto” da causa. É o que acontece, p. Ex., quando o
cumprimento da obrigação se deu antes da citação do réu se o adimplemento se deu após a citação, o caso não é de
perda do objeto (falta do interesse), mas de
reconhecimento da procedência do pedido (art. 269, II,
CPC-73). (in, Curso de direito processual civil. Vol. 1. 11.
Ed. Salavador: JusPodvm, 2009, p. 197.)
Ora, o caso dos autos enquadra-se perfeitamente na
hipótese demonstrada pelo doutrinador, uma vez que como dito anteriormente, o
autor, após ajuizar a ação anulatória de débito fiscal, visando a nulidade do Auto
de Infração nº 1959.592-8, atravessou petição requerendo a desistência da
demanda pelo fato de ter feito um acordo de parcelamento com o apelante (fls.
223/224), demonstrando, portanto, a ausência de interesse processual
superveniente.
Saliento, ainda, que nos moldes estabelecido no art. 462 do
Código de Processo Civil, o fato superveniente deve ser levado em consideração
pelo magistrado no momento do julgamento dos autos, ainda que ex officio, eis que
o provimento judicial deve refletir o estado de fato e de direito no momento da
entrega jurisdicional. Assim reza o dispositivo legal:
Art. 462. Se, depois da propositura da ação, algum fato
constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no
julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em
consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no
momento de proferir a sentença
Portanto, demonstrado nos autos que o apelado requereu
junto à apelante pedido de parcelamento, inexiste interesse processual para o
prosseguimento da demanda, devendo o processo ser extinto sem resolução de
mérito, na forma do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Neste sentido, tem se manifestado os nossos Tribunais,
senão vejamos:
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
ADESÃO
A
PARCELAMENTO.
ATO
INCOMPATÍVEL. AUSÊNCIA DE INTERESSE
PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART.
267, VI, DO CPC. 1. A opção pelo parcelamento da
dívida consiste em ato incompatível com a pretensão
de desconstituição do crédito tributário, razão pela
verifica-se a carência superveniente de interesse
processual na ação anulatória. Extinção do processo
com fundamento nos artigos 267, VI, e 462, ambos do
CPC. 2. "A existência de pedido expresso de renúncia do
direito discutido nos autos, é conditio iuris para a extinção
do processo com julgamento do mérito por provocação
do próprio autor, residindo o ato em sua esfera de
disponibilidade e interesse, não se podendo admiti-la tácita
ou presumidamente, nos termos do art. 269, V, do CPC.
Jurisprudência do C. STJ, firmada com fundamento na
101
Quinta-Feira
26 de maio de 2011
sistemática dos recursos repetitivos, prevista no artigo
543-C do CPC. 3. Agravo improvido. (TRF 3ª R.;
APL-RN 0002181-27.2001.4.03.6108; SP; Sexta Turma;
Rel. Des. Fed. Mairan Gonçalves Maia Júnior; Julg.
17/02/2011; DEJF 24/02/2011; Pág. 1419) (grifei)
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO
FISCAL PARCELAMENTO. EXTINÇÃO DO
FEITO POR AUSÊNCIA DO INTERESSE DE
AGIR. 1. O parcelamento de dívida tributária em
reconhecimento extrajudicial de dívida enseja a perda
superveniente do interesse de agir, diante da
assunção de conduta incompatível com o ato de se
opor ao interesse creditício. 2. O interesse de agir
evidencia-se por meio de um binômio segundo o qual
a tutela jurisdicional deve ser a um só tempo
necessária e adequada, o que não ocorre na
concomitância da conduta de discutir o crédito
tributário via ação anulatória de débito fiscal com a
de celebrar parcelamento fiscal. 3. Embargos de
declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, para
prestar esclarecimentos. (STJ; EDcl-REsp 1.128.087; Proc.
2009/0047512-7; SC; Segunda Turma; Relª Minª Eliana
Calmon Alves; Julg. 03/12/2009; DJE 15/12/2009)
(grifei)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 014050105106 APELANTE:
MARIA DAS GRAÇAS FINCO DA SILVA
APELADOS: JAIR ELIAS DA SILVA e outros.
RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA A C Ó
R D Ã O EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO
CIVIL - USUCAPIÃO - RESOLUÇÃO AMIGÁVEL
DA QUESTÃO - AUSÊNCIA DE INTERESSE
SUPERVENIENTE - RECONHECIMENTO INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA REALIDADE QUE NÃO SE CONFUNDE COM A
DESISTÊNCIA DA AÇÃO - RECURSO IMPROVIDO.
1. A juntada de documentação comprovada que houve a
posterior resolução amigável da celeuma envolvendo o
imóvel usucapiendo - conferindo-se, aliás, metade do bem
à autora - é condição que indica ausência de interesse no
julgamento da ação de usucapião por não útil e necessário
a parte que teve sua pretensão satisfeita por outras vias. 2.
O reconhecimento da ausência superveniente de
interesse não representa cerceamento de defesa, visto
que o interesse de agir é averiguado sem se adentrar
ao mérito, prescindindo de comprovação do direito
material deduzido - circunstância à qual se vincula a
argumentação de ofensa à ampla defesa. 3. A extinção
do processo por ausência de interesse não se
confunde com aquela decretada por desistência da
ação: a primeira se refere a matéria de ordem pública,
que independe da vontade das partes ou de sua
concordância para ser reconhecida; a última, por sua
vez, é hipótese de resolução do processo que parte do
alvedrio dos litigantes. 4. Recurso improvido. Vistos,
relatados e discutidos estes autos de apelação cível em que
são partes MARIA DAS GRAÇAS FINCO DA SILVA e
JAIR DA SILVA E OUTOS, ACORDA a Colenda
Primeira Câmara Cível, na conformidade da ata, à
unanimidade de votos, CONHECER do recurso e
NEGAR-LHE provimento, para manter inalterada a r.
sentença de fls. 237/238, por igual votação,
HOMOLOGO a renúncia aos honorários advocatícios.,
nos termos do voto do eminente Relator. Vitória, 29 de
Março
de
2011.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA (TJES, Classe: Apelação
Civel, 14050105106, Relator: CARLOS SIMÕES
FONSECA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA
CÍVEL , Data de Julgamento: 29/03/2011, Data da
Publicação no Diário: 08/04/2011) (grifei).
Trago à colação excerto do voto proferido pelo Eminente
Ministro Mauro Campbell Marques nos autos do REsp nº 1.149.472/MG, sobre
o tema em apreço:
Nesses casos, a jurisprudência desta Corte entende que o
juiz não está vinculado ao pedido da parte para extinguir a
demanda. Assim, se o julgador verificar a inexistência de
qualquer das condições da ação, como no presente caso, a
falta de interesse processual - que ocorreu quando o
Edição nº 4041
D.J. ESPÍRITO SANTO
contribuinte aderiu a parcelamento tributário - deverá
extinguir o feito sem resolução do mérito, nos termos do
art. 267, VI, do CPC.
A propósito, confiram-se estes precedentes:
(...)
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. EXTINÇÃO
DO PROCESSO COM BASE NO ART. 267, VI, DO
CPC. 1. A resposta à questão de a extinção da ação de
embargos dar-se com (art. 269,V, do CPC) ou sem (art.
267 do CPC) julgamento do mérito há de ser buscada nos
próprios autos do processo extinto, e não na legislação que
rege a homologação do pedido de inclusão no Programa,
na esfera administrativa. 2. Não havendo nos autos
qualquer manifestação da embargante de que renuncia ao
direito, correta a extinção da ação conforme o disposto no
art. 267, VI, do CPC. Se essa circunstância permitia ou não
a adesão ao REFIS é matéria que refoge ao âmbito desta
demanda. Precedentes. 3. Recurso especial a que se nega
provimento. (REsp 1086990/SP, Rel. Min. Teori Albino
Zavascki, Primeira Turma, DJe de 17.8.2009)
Quanto aos honorários advocatícios, o
Colendo Superior Tribunal já sedimentou seu entendimento no sentido de que a
opção do contribuinte pelo parcelamento da dívida do débito tributário não o
desonera do pagamento das referidas verbas, pelo fato dele ter dado causa à
instauração do processo, senão vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO. PEDIDO DE PARCELAMENTO.
CONFISSÃO
DE
DÍVIDA
APÓS
O
AJUIZAMENTO DA DEMANDA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. 1. Os ônus das verbas honorárias
devem ser imputados à parte vencida ou a quem deu
causa à instauração do processo, em homenagem aos
princípios da sucumbência e causalidade. (...) 3.
Agravo regimental não-provido. (AgRg no REsp
955.291/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de
1º.12.2008). (grifei).
E, ainda,
DIREITO
TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS
À
EXECUÇÃO FISCAL. DESISTÊNCIA. ADESÃO
AO PARCELAMENTO PREVISTO NO DECRETO
ESTADUAL Nº 3.382/2008. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO
POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO
DA CAUSALIDADE. REDUÇÃO DO VALOR.
INTELIGÊNCIA DO ART 20, § 4º DO CPC.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A
questão dos honorários advocatícios em processos
extintos sem resolução do mérito, por ausência de
interesse de agir, se resolve à luz do princípio da
causalidade e, pois, recaem sobre a parte que deu
causa à propositura da ação. Nas causas de pequeno
valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não
houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e
nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão
fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz. (TJPR;
ApCiv 0579052-1; Pinhais; Segunda Câmara Cível; Rel.
Juiz Conv. Espedito Reis do Amaral; DJPR 03/08/2009;
Pág. 211) (grifei)
Assim, em sendo devido os honorários pela
parte que deu causa ao ajuizamento do litígio, deve o apelado/autor, que aderiu ao
programa de parcelamento seu débito fiscal, responder pelas referidas verbas, nos
moldes do art. 26, caput, do CPC.
No caso dos autos, entendo que os honorários
advocatícios devem ser fixados na porcentagem de 1% (um por cento) sobre o
valor do débito consolidado ao tempo da adesão ao programa de parcelamento, já
que atende ao estrito equilíbrio entre o tempo da demanda, o desempenho dos
profissionais que nela atuaram e, ao mesmo tempo, encontra-se em consonância
com a jurisprudência consagrada no Colendo Superior Tribunal de Justiça sobre o
tema. Precedentes: AgRg no REsp nº 502.762/ SP (rel. Min. FRANCIULLI
NETTO, DJU de 05/12/2005); REsp 843.211/ PR (rel. Min. FRANCISCO
102
Quinta-Feira
26 de maio de 2011
FALCÃO; DJU 23.10.2006) e AgRg no REsp 806.840/ RJ (rel. Min. LUIZ FUX;
DJU 09/08/2007 p. 318).
Ante o exposto, suscito de ofício a preliminar
de carência superveniente de interesse processual do apelado, extinguindo o
processo, sem resolução de mérito, nos moldes do art. 267, inciso VI, do CPC.
Publique-se na íntegra.
Intimem-se as partes.
Vitória, 11 de maio de 2011.
TELÊMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
Desembargador Relator
21- Agravo de Instrumento Nº 24119005478
VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
AGVTE DANIEL FERREIRA DE MELO BELCHIOR
Advogado(a) ALESSANDRO DANTAS COUTINHO
AGVDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
RELATOR DES. TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024119005478
AGRAVANTE: DANIEL FERREIRA DE MELO BELCHIOR
AGRAVADOS: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RELATOR: DES. TELÊMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuidam os autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO
interposto por DANIEL FERREIRA DE MELO BELCHIOR contra r.
decisão de fls. 128/129 que, nos autos da ação ordinária proposta em face do
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, indeferiu o pedido liminar que visava
garantir ao recorrente o direito de participar do teste de aptidão física do concurso
para provimento do cargo de Delegado Substituto da Polícia Civil, que foi
realizado nos dias 09 e 10 de abril do corrente ano.
Afirma que se submeteu ao concurso público acima
mencionado, tendo se classificado na primeira fase (objetiva), entretanto, por
ocasião da correção de sua prova discursiva o mesmo obteve a pontuação de 4,61
(quatro pontos vírgula sessenta e um décimos), sendo eliminado pelo fato do
edital constar uma nota mínima de corte de 5,0 (cinco) pontos.
1
Aduz, ainda, que houve flagrante ilegalidade no
comportamento da Administração ao ter adotado uma resposta correta em
entendimento diametralmente oposto ao atual e pacífico entendimento deste
Egrégio Tribunal e das Cortes Superiores sobre o tema abordado na questão em
apreço ora combatida.
Salienta, neste particular, que a real valoração da correção
da prova por ele realizada lhe possibilitaria ser classificado, permitindo, assim, sua
participação na etapa posterior do concurso.
Em decisão de fls. 134/139, foi indeferido o pedido de
tutela antecipada recursal.
Às fls. 141/142, o recorrente peticiona nos autos
pleiteando a desistência do recurso.
Edição nº 4041
D.J. ESPÍRITO SANTO
HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA.
RECURSO PREJUDICADO. Diante do
pedido de desistência feito pela
agravante, cabe homologar, para que
produza seus jurídicos e legais efeitos, a
desistência do recurso de agravo de
instrumento ora requerida, conforme o
disposto no art. 501 do CPC, restando
prejudicada a análise do recurso de
agravo interno. (TRF 02ª R.; AG 181163;
Proc. 2009.02.01.014327-0; Oitava Turma
Especializada; Rel. Juiz Fed. Conv. Marcelo
Pereira; DJU 13/01/2010; Pág. 110).
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
DESISTÊNCIA.
Sobrevindo
petição
noticiando
o
desinteresse
no
prosseguimento do recurso, homologa-se
a desistência recursal (CPC, art. 501).
(TJ-SP; AI 990.09.339572-0; Ac. 4332724;
Jundiaí; Trigésima Quinta Câmara de Direito
Privado; Rel. Des. Clóvis Castelo; Julg.
22/02/2010; DJESP 16/03/2010).
RECURSO ESPECIAL. DESISTÊNCIA.
PERDA DO OBJETO DO RECURSO.
INCIDÊNCIA DO ART. 34, IX, DO
RISTJ. Extinção do processo nos termos
do art. 501 do CPC. Recurso prejudicado.
(Superior Tribunal de Justiça STJ; REsp
491.377; Proc. 2002168815-7; RJ; Quarta
Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; Julg.
03/09/2009; DJE 28/09/2009)
No caso vertente não houve qualquer prolação ou
emanação judicial de mérito, restando assim, o pedido, amparado pelo que deflui
do artigo 501 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, por despiciendas outras considerações,
homologo a desistência do presente agravo de instrumento, com fulcro no
artigo 501, do CPC, c/c artigo 160, parágrafo único, do Regimento Interno deste
Soldalício.
Publique-se na íntegra. Intimem-se as partes.
Por fim, remetam-se os autos à Comarca de origem,
conforme Resolução nº 11/2000, DJ/ES 31.01.2000.
Vitória, 17 de maio de 2011.
TELÊMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
Desembargador Relator
22- Apelação Civel Nº 24990168502
VITÓRIA - 1ª VARA EXECUÇÕES FISCAIS
APTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) CLAUDIO CESAR DE ALMEIDA PINTO
APDO JM RODRIGUES
RELATOR DES. TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
É o breve relatório. Decido.
Como dito acima, em petição de fls. 141/142, o recorrente
requer a desistência do presente recurso.
Conforme leciona a doutrina pátria, a desistência é espécie
de fato extintivo do direito de recorrer. Sendo normatizada por regra específica,
qual seja, o art. 501 do CPC, que assim dispõe:
“O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem
a anuência do recorrido ou dos litisconsortes,
desistir do recurso”.
Cuida-se, portanto, de ato unilateral que independe de
consentimento da parte contrária, restando, portanto, prejudicado a análise do
recurso ora interposto.
Nesse sentido é o posicionamento da jurisprudência:
AGRAVO DE INTERNO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO.
PEDIDO
DE
APELAÇÃO CÍVEL Nº: 024990168502
APELANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
APELADO: JM RODRIGUES
RELATOR: DES. TELÊMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuidam os autos de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra a r. sentença de fls. 38/43 que, nos
autos da ação de Execução Fiscal ajuizada em face de JM RODRIGUES,
decretou, de ofício, a prescrição intercorrente do crédito tributário, extinguindo a
demanda com resolução do mérito, nos termos do inciso IV, do artigo 269, do
CPC.
Em suas razões recursais de fls. 44/55, o Estado do
Espírito Santo sustenta, em síntese, que a prescrição intercorrente não se operou,
já que não esteve inerte no curso do feito, tampouco foi devidamente intimado do
despacho que ordenou o arquivamento dos autos. Sustenta, também, que o
Magistrado não pode decretar de ofício a prescrição intercorrente nos processos
103
Quinta-Feira
26 de maio de 2011
Edição nº 4041
D.J. ESPÍRITO SANTO
executivos fiscais e, sendo assim, pugna pela reforma, in totum, da sentença
objurdaga.
SUSPENSÃO. DESNECESSIDADE. SUSPENSÃO
REQUERIDA PELA EXEQÜENTE. PRECEDENTES.
O apelado não foi cientificado para
contrarrazões por não ter a relação processual se aperfeiçoado.
1. A parte agravante não ventilou, nas razões do recurso
especial, a alegada necessidade de prévia oitiva da Fazenda
pública, de forma que não é possível conhecer do recurso,
nesse ponto, pois consubstancia verdadeira inovação em
sede recursal - a qual é inviável em razão da já consumada
preclusão.
2. Cabe à exeqüente a providência de dar impulso ao
processo. Assim, deveria a Fazenda providenciar o
regular andamento do feito, evitando a paralisação
por mais de cinco anos, sendo prescindível a
intimação da suspensão do feito se o pedido de
sobrestamento foi formulado pela própria exequente.
3. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1036026/PE, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado
em 27/04/2010, DJe 21/05/2010). (grifei).
apresentar
A Douta Procuradoria de Justiça Cível deixou de emitir
parecer sobre o objeto recursal por entender que os autos não demandam a
intervenção do órgão ministerial (fls. 62/63).
É o breve relatório. Passo a decidir.
O presente recurso pode ser julgado unipessoalmente, em
conformidade com o art. 557, do CPC, que autoriza o julgamento de forma
monocrática pelo relator, quando, dentre outras hipóteses, restar configurado o
manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Superior
Tribunal de Justiça.
Na hipótese vertente, a pretensão recursal cinge-se à
discussão acerca da inocorrência da prescrição intercorrente que, segundo o
apelante, não pode ser decretada de ofício, devendo a Fazenda Pública ser
intimada da decisão que ordenou o arquivamento do feito.
1
A despeito da valiosa fundamentação empregada nas
razões do apelação, há que se observar que a jurisprudência dominante do
Superior Tribunal de Justiça trilha caminho inverso ao que deseja o
recorrente, afirmando que a decretação da prescrição intercorrente independe da
intimação da Fazenda da decisão de suspensão, bem como, da decisão de
arquivamento, pois esta é ato que decorre do transcurso do prazo de 01 (um) ano.
Isso porque, na execução fiscal, quando não localizados
bens penhoráveis, o processo deverá ser suspenso pelo prazo de 01 (um) ano.
Após o decurso deste, o Juiz ordenará o arquivamento do feito, quando
iniciar-se-á o curso do prazo da prescrição intercorrente. Sobre o tema o verbete
sumular foi editado pelo C. STJ, in verbis:
Súmula 314. Em execução fiscal, não
localizados bens penhoráveis, suspende-se o
processo por um ano, findo o qual se inicia o
prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente.
Calha acentuar, outrossim, que o Superior Tribunal de
Justiça sedimentou o entendimento no sentido de ser desnecessária a intimação da
Fazenda Pública da decisão que suspende o curso da execução por ela solicitada,
bem como do ato de arquivamento do feito, o qual decorre do transcurso do
prazo de um ano de suspensão e é automático, conforme dispõe a Súmula 314
daquela Corte.
Por oportuno, colaciono alguns precedentes:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO
FISCAL.
PRESCRIÇÃO. INTIMAÇÃO DO ARQUIVAMENTO
DOS
AUTOS.
SÚMULA
314/STJ.
PRESCINDIBILIDADE.
REQUERIMENTO
DE
SUSPENSÃO A PEDIDO DA FAZENDA PÚBLICA.
1. É cediço o entendimento deste Tribunal Superior
no sentido de que é despicienda a intimação da
Fazenda Pública da suspensão por ela mesma
requerida, bem como do arquivamento, pois este
último decorre automaticamente do transcurso do
prazo de um ano, conforme dispõe a Súmula 314/STJ,
in verbis: "Em execução fiscal, não localizados bens
penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o
qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal
intercorrente". Precedentes: REsp 1.190.292/MG, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 5/8/2010,
DJe 18/8/2010; e AgRg no Ag 1.287.025/CE, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda, julgado em
25/5/2010, DJe 7/6/2010.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no Ag 1308349/CE, Rel. Ministro
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 02/12/2010, DJe 09/12/2010). (grifei).
------------------------------------------------------------------------PROCESSUAL
CIVIL.
EXECUÇÃO
FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRÉVIA OITIVA
DA FAZENDA PÚBLICA. INOVAÇÃO RECURSAL.
DECRETAÇÃO. POSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO DA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DE
OFÍCIO. ARTIGO 40, § 4º, DA LEF. SUSPENSÃO.
INTIMAÇÃO
PESSOAL
DA
FAZENDA.
PRESCINDIBILIDADE.
1. Tratando-se de execução fiscal, a partir da Lei nº 11.051,
de 29.12.2004, que acrescentou o § 4º ao art. 40 da Lei nº
6.830/80, pode o juiz decretar de ofício a prescrição, após
ouvida a Fazenda Pública exequente.
2. "Prescindível a intimação do credor da suspensão
da execução por ele mesmo solicitada, bem como do
arquivamento do feito executivo, decorrência
automática do transcurso do prazo de um ano de
suspensão e termo inicial da prescrição" (REsp
983155/SC, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe
01/09/2008).
3. Recurso especial não provido.
(REsp 1129574/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA,
SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2010, DJe
29/04/2010). (grifei).
No presente caso, a Fazenda Pública requereu
expressamente (fl. 28) e foi devidamente intimada da decisão de suspensão e com
ela anuiu, como se pode observar da ciência do Procurador à fl. 28, verso. Nessa
linha, como se manifesta a o C. STJ, a intimação da decisão de arquivamento é
prescindível, visto que, trata-se de ato automático decorrente do transcurso
temporal de 01 (um) ano contado da suspensão.
Ainda de acordo com o Colendo Superior Tribunal de
Justiça a prescrição intercorrente configura-se quando o feito ficar paralisado por
inércia do exequente por cinco anos. Veja-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL.
EXECUÇÃO
FISCAL.
PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO
DO FEITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA
PÚBLICA. DESNECESSIDADE.
1. Configura-se a prescrição intercorrente quando,
proposta a execução fiscal e decorrido o prazo de
suspensão, o feito permanecer paralisado por mais de
cinco anos por inércia da exeqüente.
2. É prescindível a intimação da suspensão do feito se o
pedido de sobrestamento foi formulado pela própria
exequente. Precedente: REsp 983.155/SC, Rel. Min. Eliana
Calmon (DJe 1º.9.2008).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no Ag 1107500/MG, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado
em 07/05/2009, DJe 27/05/2009). (grifei).
------------------------------------------------------------------------PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL –
DEMORA NÃO IMPUTÁVEL AO CREDOR –
NÃO-OCORRÊNCIA
DA
PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE.
1. Para que a prescrição intercorrente seja decretada,
é necessário que tenha ocorrido o transcurso do prazo
quinquenal, e que a Fazenda Pública tenha se
mantido inerte durante todo este período. Se a demora
104
Quinta-Feira
26 de maio de 2011
na citação da executada (ou responsável tributário) ocorreu
por fatos alheios à vontade da credora não há que se
decretar a prescrição do crédito tributário.
2. Precedentes: AgRg no REsp 1.062.571-RS, Rel. Min.
Herman Benjamin, julgado em 20.11.2008; REsp
898.975/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta
Turma, julgado em 17.12.2007, DJe 10.3.2008; REsp
827.948/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros,
Terceira Turma, julgado em 21.11.2006, DJ 4.12.2006.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1079566/SP, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2009,
DJe 26/02/2009). (grifei).
Ademais, o artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais
determina que quando houver o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos contados
da decisão de arquivamento sem que a Fazenda Pública impulsione o feito, deverá
a mesma ser intimada para que o Magistrado possa pronunciar a prescrição.
Analisando os autos observa-se que o Magistrado seguiu
corretamente o procedimento legal, pois, após verificar que passaram-se mais de
05 (cinco) anos da data do arquivamento, determinou a intimação da Fazenda, nos
termos do §4º do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 (fls. 30 e verso).
Por fim, quadra registrar que é jurisprudência do STJ é
uníssona acerca da possibilidade de decretação da prescrição intercorrente ex
officio.
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EQUÍVOCO QUE
SE CORRIGE COM A EXCLUSÃO DE CONCLUSÃO
INCORRETAMENTE COLOCADA – PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE
–
OCORRÊNCIA
–
PRESCRIÇÃO – DECRETAÇÃO DE OFÍCIO –
ART. 219, § 5º, DO CPC, REDAÇÃO DADA PELA LEI
11.280/2006 – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES –
DECISÃO QUE SE MANTÊM PELOS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS.
1. Equívoco que se corrige com a exclusão de parágrafo
equivocadamente colocado nas razões do decisum.
2. A intimação da Fazenda Pública, nos termos do §
4º do artigo 40 da Lei 6.830/80, incluído pela Lei
11.051/2004, trata de prescrição intercorrente e
pressupõe execução fiscal suspensa e arquivada por
não ter sido localizado o devedor ou encontrados bens
penhoráveis, nos termos dos §§ 2º e 3º do referido
dispositivo legal.
3. Na vigência da Lei 11.280/2006, que deu nova
redação ao § 5º do artigo 219 do Código de Processo
Civil, é possível ao juiz, de ofício, decretar a
prescrição.
4. Deve ser mantido o decisum atacado por seus próprios
fundamentos, visto que permanecem íntegros mesmo após
a exclusão do trecho posto incorretamente, e argumentos
apresentados pelo agravante não são capazes de
infirmá-los.
5. Agravo regimental parcialmente provido.
(AgRg no Ag 1149027/RS, Rel. Ministra ELIANA
CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2009,
DJ 28/10/2009). (grifei).
------------------------------------------------------------------------PROCESSUAL
CIVIL
E
TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO
FISCAL.
PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE.
DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. INTIMAÇÃO.
PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA.
OBRIGATORIEDADE.
NÃO
OCORRÊNCIA.
EFEITOS
INFRINGENTES.
HIPÓTESE
EXCEPCIONAL. CABIMENTO. 1. Na espécie, o
Tribunal de origem, confirmando a sentença, manteve a
extinção da execução fiscal, nos termos do art. 219, §5º, do
CPC, em virtude da inércia do exequente, que não tomou
providências para impulsionar o feito por mais de cinco
anos. Todavia, o referido dispositivo legal só é aplicável
quando do recebimento da execução fiscal, que não é o
caso, uma vez que a ação foi proposta dentro do prazo
legal.
2. É firme o entendimento jurisprudencial do STJ no
sentido de configurar-se a prescrição intercorrente quando,
proposta a execução fiscal e decorrido o prazo de
suspensão, o feito permanecer paralisado por mais de
Edição nº 4041
D.J. ESPÍRITO SANTO
cinco anos por culpa da exeqüente. A prescrição, porém,
só pode ser decretada quando for previamente ouvida
a Fazenda pública, conforme previsão do art. 40, §4º,
da Lei n. 6.830/80, acrescentado pela Lei n.
11.051/2004, o que, de fato, não ocorreu na espécie.
3. Emprestam-se efeitos infringentes aos embargos de
declaração para correção de premissa equivocada sobre a
qual se funda o julgado impugnado, quando tal efeito for
relevante para o deslinde da controvérsia.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos
modificativos, para dar provimento ao recurso especial do
Estado de Minas Gerais.
(EDcl no AgRg no Ag 1107500/MG, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado
em 25/08/2009, Dj: 16/09/2009). (grifei).
-------------------------------------------------------------------------------------PROCESSO
CEVIL.
EXECUÇÃO
FISCAL.
PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO.
MINISTÉRIO
PÚBLICO.
ILEGITIMIDADE.
SÚMULA 189/STJ.
1. (...)
2. Tratando-se de execução fiscal, a partir da Lei nº
11.051/04, que acrescentou o §4º ao art. 40 da Lei nº
6.830/80, pode o juiz decretar de ofício a prescrição,
após ouvida a fazenda pública exequente.
(REsp 887518/PE Rel. Min. CASTRO MEIRA,
SEGUNDA TURMA, julgado em 27/03/2007, DJ:
10/04/2007). (grifei).
O posicionamento deste Egrégio Tribunal também é nesse
mesmo sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO
POR EDITAL ANTES DA LEI COMPLEMENTAR Nº
118/05.
INTERPRETAÇÃO
SISTEMÁTICA.
INTERRUPÇÃO
DA
PRESCRIÇÃO.
NÃO
LOCALIZAÇÃO DE BENS. SUSPENSÃO. ART. 40
DA
LEF.
PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE.
REQUISITOS. RECURSO PROVIDO.
1) A redação inicial do inciso I do parágrafo único do art.
174 do CTN estipulava que a prescrição na execução fiscal
deveria ser interrompida com a citação pessoal.
Entretanto, a partir de uma interpretação sistemática do
§2º do art. 8º da Lei n.º 6.830/80, do § 4º do art. 219 do
CPC e do art. 174 e seu parágrafo único do CTN, restou
assente o entendimento do C. STJ no sentido de que a
citação por edital configura igualmente hipótese de
interrupção da prescrição.
2) Interrompida a prescrição com a citação do devedor e
não havendo bens a penhorar, o exequente pode valer-se
da suspensão de que trata o art. 40 da LEF com o intuito
de paralisar o curso do prazo prescricional.
3) O fato de estar o credor realizando diligências na busca
de bens passíveis de constrição não tem o condão de
tornar imprescritível o crédito tributário, o qual não pode
ser cobrado indefinidamente, em respeito ao princípio da
segurança jurídica.
4) Ocorre que a decretação da prescrição
intercorrente exige o preenchimento de dois
requisitos: o decorrer do quinquênio legal e a
comprovação de que o feito teria ficado paralisado
por esse período por desídia do exequente. Além
disso, a intimação prévia da Fazenda antes do
reconhecimento da prescrição é medida que se
impõe.
5) Recurso conhecido e provido.
(TJES, Classe: Apelação Civel, 24000017624, Relator : JOSÉ
PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Órgão
julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de
Julgamento: 09/03/2010, Data da Publicação no Diário:
13/04/2010). (grifei).
------------------------------------------------------------------------EMENTA: APELAÇÃO CÍVEl. PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL. Art. 6º, DA LEI 11.051/2004.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EX OFFICIO.
INCIDENTE
de
INCONSTITUCIONALIDADE
REJEITADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
Intimação. prazo quinquenal. Requisito não preenchido.
105
Quinta-Feira
26 de maio de 2011
Precedentes jurisprudenciais. RECURSO PROVIDO. O
art. 6º, da lei n.º 11.051/2004, ao prever a possibilidade do
Juiz declarar de ofício a prescrição tributária intercorrente
não criou nova espécie de prescrição, mas apenas cuidou
exclusivamente do modo como deve ser reconhecida a
prescrição intercorrente em sede das execuções fiscais, o
que torna claro seu caráter de norma processual. Daí
porque, não há qualquer violação às normas disciplinadas
pelo Código Tributário Nacional ou mesmo pela
Constituição Federal. Incidente rejeitado. Para a adoção
do procedimento previsto no § 4º, do artigo 40 da Lei
de Execuções Fiscais, imprescindível que a Fazenda
Pública seja intimada para que se manifeste acerca de
eventual causa suspensiva ou interruptiva do prazo
prescricional somente após aperfeiçoado o
quinquênio da prescrição intercorrente. In casu, a
Fazenda Pública foi intimada antes do decurso do prazo
quinquenal, de maneira que não preencheu requisito legal
imprescindível para que haja o reconhecimento ex officio
da prescrição intercorrente. Recurso provido. (TJES,
Classe: Apelação Civel, 35980318824, Relator : NEY
BATISTA COUTINHO, Órgão julgador: QUARTA
CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 22/09/2009, Data
da Publicação no Diário: 26/10/2009). (grifei).
Por derradeiro, impõe-se registrar que a decisão proferida
pelo D. Magistrado não merece qualquer reparo, visto que, está em conformidade
com a jurisprudência consolidada neste Egrégio Tribunal e no Colendo STJ, na
medida em que decreta a prescrição intercorrente em fiel observância ao
procedimento legal.
Destarte, ressoa patente a contrariedade entre a pretensão
aduzida no apelo com a jurisprudência e o entendimento consolidado do Superior
Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal, razão porque deve incidir na
hipótese o comando capitulado no artigo 557, do Código de Processo Civil.
Firme a tais considerações, aplicando o permissivo contido
no caput do artigo 557 do CPC, CONHEÇO do recurso, porquanto presentes os
seus requisitos de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO em
razão de sua manifesta improcedência.
Publique-se na íntegra.
Intimem-se as partes.
Vitória, 17 de maio de 2011.
TELÊMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
Desembargador Relator
23- Apelação Civel Nº 24070252945
VITÓRIA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
APTE ELVIRA DIAZ CARNEIRO
Advogado(a) GIOVANNI ROCHA DAS NEVES
APDO INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE
VITORIA IPAMV
Advogado(a) HELOISA MARIA DUARTE BARCELLOS
RELATOR DES. TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 024070252945
APELANTE: ELVIRA DIAZ CARNEIRO
APELADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS
SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA - IPAMV
RELATOR: DESEMBARGADOR TELÊMACO ANTUNES DE ABREU
FILHO
Edição nº 4041
D.J. ESPÍRITO SANTO
violar o direito adquirido e o ato jurídico perfeito, uma vez que o de cujus recebia a
aludida verba por mais de 10 (dez) anos, além de alegar afronta direita ao art. 201
da Constituição Federal.
Contrarrazões apresentadas pelo INSTITUTO DE
PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO
DE VITÓRIA - IPAMV, às fls. 228/232, na qual requer seja negado provimento
ao recurso interposto, mantendo-se integralmente a sentença de 1º grau.
Manifestação da Douta Procuradoria de Justiça, às fls.
243/245, informando não haver interesse que justifique a intervenção ministerial.
É o relatório.
O presente recurso pode ser julgado unipessoalmente, em
conformidade com o art. 557, caput, do CPC, que autoriza o julgamento de forma
monocrática pelo Relator, quando, dentre outras hipóteses, o recurso estiver em
confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal
Federal ou de Tribunal Superior.
É o que ocorre no presente caso, eis que o apelo da
recorrente está embasado em tese diametralmente oposta ao que afirma o
Superior Tribunal de Justiça e este Egrégio Tribunal.
A apelante pugna para que seja incorporada à sua pensão
por morte a rubrica do JETON, a qual era concedida ao seu falecido esposo
quando este ocupava o cargo de Procurador Municipal do Município de Vitória.
Pois bem, o art. 1º do Decreto nº 5.999/1974 estabelece:
Art. 1º. Os membros do Colegiado da
Procuradoria
Geral
perceberão,
individualmente, por sessão a que
comparecerem, uma gratificação de uma (1)
unidade de valor fiscal do Município de
Vitória, até o limite máximo de quatro (4)
reuniões mensais.
O referido dispositivo legal foi alterado pelo Decreto nº
6.901/84, que posteriormente foi alterado pelo Decreto nº 7.569/87, o qual
também foi modificado pelo Decreto nº 9.028/93, que, finalmente, passou a ter a
seguinte redação:
Art. 1º. O artigo 13, do Decreto nº 6.901, de
13/09/84, com a nova redação dada pelo art.
1º, do Decreto nº 7.569, de 14/07/87, passa a
viger com a seguinte redação:
Art. A cada sessão comparecida, seus
membros
e
o
Secretário
receberão
individualmente um jeton correspondente a
3,59 (três vírgula cinquenta e oito) Unidades
Ficais do Município de Vitória (UFMV), até o
limite máximo de 10 (dez) reuniões mensais
ordinárias.
Ora, analisando o artigo, vislumbro que o JETON
somente era concedido ao Procurador que comparecesse às sessões. O
comparecimento é condição necessária para que o agente político recebesse o
JETON.
Sabe-se que vantagens pecuniárias são aquelas parcelas que
são acrescidas à remuneração do servidor em razão de uma situação específica.
Conforme ensina José dos Santos Carvalho Filho:
Cuidam os autos de recurso de APELAÇÃO CÍVEL
interposto por ELVIRA DIAZ CARNEIRO em face da r. sentença de fls.
182/187, a qual denegou a segurança, condenando a apelante nas custas
processuais.
Irresignada a recorrente apresentou suas razões recursais
às fls. 191/222, pugnando pela reforma da sentença. Argumenta que a subtração
da rubrica denominada JETON, do valor de R$ 1.132,79 (um mil, cento e trinta e
dois reais e setenta e nove centavos), dos vencimentos do falecido esposo da
apelante, feriu direito líquido e certo deste e, por conseguinte, afronta seu direito
quando da concessão da pensão por morte sem o pagamento da citada rubrica.
Vantagens pecuniárias são as parcelas pecuniárias
acrescidas ao vencimento-base em decorrência de uma
situação fática previamente estabelecida na norma jurídica
pertinente. Toda vantagem pecuniária reclama a
consumação de certo fato, que proporciona o direito à sua
percepção. Presente a situação fática prevista na norma,
fica assegurado ao servidor o direito subjetivo a receber o
valor correspondente à vantagem. Esses fatos podem ser
das mais diversas ordens: desempenho das funções por
certo tempo; natureza especial da função; grau de
escolaridade; funções exercidas em gabinetes de chefia;
trabalho em condições anormais de dificuldades etc. (in,
Manual de direito administrativo, 20 ed., Rio de Janeiro:
Lumen Juris, 2009, p. 681)
Ademais, argumenta que a sentença proferida deixou de
observa o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, além de
No caso dos autos, observo que trata-se de vantagem de
natureza propter laborem, ou pro labore faciendo, ou seja, o JETON somente era
DECISÃO MONOCRÁTICA
106
Quinta-Feira
26 de maio de 2011
concedido ao Procurador que realizasse a atividade específica - comparecer às
sessões.
A verdade é que as vantagens pro labore faciendo somente
podem ser percebidas enquanto o servidor público está efetivamente realizando a
atividade descrita na norma. Portanto, deixando de realizar a referida atividade,
não possui o agente público o direito de receber o seu pagamento, não ocorrendo
a incorporação da vantagem automaticamente ao vencimento daquele ou em sua
aposentadoria.
Deste modo, tendo as vantagens pro labore faciendo, caráter
diferenciado - de natureza transitória - vinculada ao desempenho de uma função,
não é passível de incorporação.
Em igual sentido estão os precedentes do Superior
Edição nº 4041
D.J. ESPÍRITO SANTO
I - Segundo orientação desta Corte, as vantagens de
natureza pro labore faciendo só se justificam quando o
servidor estiver em efetivo exercício do serviço público.
II - A Gratificação de Participação em Resultados - GRP,
instituída pela Lei Estadual nº 13.547/99, tem natureza
propter laborem, não incidindo, por expressa previsão em
lei, durante o período de licença maternidade.
III - Recurso desprovido.
(RMS 16.680/GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER,
QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2005, DJ
14/11/2005, p. 345)
Ressalto, ainda, que o Supremo Tribunal Federal já
analisou a matéria concernente ao JETON, amplamente difundida pelas leis
estaduais. Vejamos o acórdão:
Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL
CIVIL
E
ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC.
AUSÊNCIA
DOS
PRESSUPOSTOS.
EFEITO
INFRINGENTE. EXCEPCIONALIDADE. POLICIAL
MILITAR. CORONEL INATIVO. EXTENSÃO DE
VANTAGEM. GRATIFICAÇÃO DE ENCARGOS
ESPECIAIS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA
DE PREVISÃO LEGAL. OFENSA AO PRINCÍPIO
DA ISONOMIA. VANTAGEM PRO LABORE
FACIENDO. AUSÊNCIA DE LINEARIDADE E
GENERALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
(...)
IV - Não há que se falar em ofensa ao art. 40, § 8º da
Constituição Federal ante a impossibilidade de extensão
aos inativos de vantagem propter laborem concedida
aos servidores em exercício em razão de suas
atribuições específicas.
V - Aplica-se à espécie, o entendimento consolidado na
Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual
não cabe ao Judiciário aumentar vencimentos de
servidores sob o fundamento da isonomia.
(...) VII- Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no
AgRg no RMS 20.975/RJ, Rel. Ministro GILSON DIPP,
QUINTA TURMA, julgado em 21/11/2006, DJ
18/12/2006, p. 412). (grifei).
-------------------------------------------------------------------------AGRAVO
REGIMENTAL
NO
RECURSO
ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR
PÚBLICO
ESTADUAL.
GRATIFICAÇÃO
DE
REPRESENTAÇÃO ESPECIAL. VANTAGEM PRO
LABORE FACIENDO. AGRAVO REGIMENTAL A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A regra da paridade não é absoluta, segundo orientação
do Pretório Excelso, consubstanciada na impossibilidade
de estender aos inativos gratificação que possua como
condição sine qua non o pleno exercício do cargo ou
função; ou, em outros dizeres, se nem a todos os
servidores ativos a gratificação pode ser deferida, senão
preenchidos os requisitos estampados em lei, com mais
razão pode-se afirmar que os inativos não fazem jus àquela
vantagem, postos estarem impossibilitados de se
enquadrarem nas condições impostas.
2. A Gratificação de Representação Especial, sendo
percebida mediante efetivo cumprimento das
condições estabelecidas em lei pelo servidor, dado o
caráter excepcional em que foi concedida, possui
natureza pro labore faciendo.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RMS 13.096/GO, Rel. Ministro HÉLIO
QUAGLIA BARBOSA, SEXTA TURMA, julgado em
04/05/2006, DJ 26/06/2006, p. 199). (grifei).
--------------------------------------------------------------------RECURSO ORDINÁRIO - MANDADO DE
SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - ESTADO DE
GOIÁS - GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO
ESPECIAL - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO EM
RESULTADOS - LEI ESTADUAL Nº 13.547/99 E
DECRETO Nº 5.443/01 - VANTAGEM PRO LABORE
FACIENDO - INEXISTÊNCIA DE LINEARIDADE E
GENERALIDADE - RECURSO DESPROVIDO.
APOSENTADORIA. O JETON DE
COMPARECIMENTO,
POR
SUA
PRÓPRIA ESSÊNCIA, NÃO PODE
INTEGRAR
PROVENTOS
DE
APOSENTADORIA.
MANTEM-SE
A
DECISÃO
QUE
DENEGOU
A
SEGURANÇA.
(RE 70977, Relator(a): Min. BILAC PINTO,
SEGUNDA
TURMA,
julgado
em
17/06/1971, DJ 03-11-1971).
No referido julgamento o Ministro do Pretório Excelso
assim declarou:
No serviço público federal, o “jeton” de
presença jamais foi admitido como integrante
dos proventos da aposentadoria, dada sua
natureza específica de remuneração pelo ato de
presença em órgãos de deliberação coletiva,
condição que não é preenchida pelo inativo
que não comparece, e nem pode comparecer,
às reuniões do órgão a que não mais pertence.
Acerca das alegações de afronta ao princípio da
irredutibilidade de vencimentos e da violação ao direito adquirido, maIOR sorte
não assiste à apelante.
Saliento que pelo simples fato de na ativa o falecido
esposo da apelante receber a referida vantagem não lhe gera a situação de ato
jurídico perfeito ou direito adquirido. Conforme muito já argumentado, as
vantagens pro labore faciendo não se incorporam aos vencimentos do servidores
públicos, porquanto são decorrentes de situações precárias, desta forma, no caso
em testilha, o pagamento do JETON ocorreu como forma de recompensar o
aumento de despesas e dispêndio de trabalho em razão do comparecimento às
sessões.
No que tange à irredutibilidade de vencimentos, a doutrina
e jurisprudência já fixaram o entendimento de que este princípio não é absoluto.
O que está constitucionalmente protegido é a redução direta dos vencimentos do
servidor, ou seja, seu vencimento básico mais as parcelas incorporadas, “não se
incluindo os adicionais e as gratificações devidos por força de circunstância
específicas e muitas vezes de caráter transitório” (CARVALHO FILHO, José dos
Santos, Manual de direito administrativo, 20 ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris,
2009, p. 681).
Assim julga o Superior Tribunal de Justiça:
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR
PÚBLICO
ESTADUAL.
APOSENTADORIA.
REVISÃO.
ATUALIZAÇÃO DE PARCELAS INCORPORADAS.
ALTERAÇÃO DA ESTRUTURA REMUNERATÓRIA
DE PARCELA INCORPORADA. INCLUSÃO DE
NOVA RUBRICA. VEDAÇÃO LEGAL PARA
INCORPORAÇÃO.
NATUREZA
PROPTER
LABOREM CONFIGURADA.
(...) 3. A não incorporação do valor da função
comissionada nos proventos do servidor não implica
ofensa ao princípio da irredutibilidade de
vencimentos, em face da evidente natureza propter
laborem da vantagem, percebida apenas em razão do
seu efetivo exercício.
4. Recurso ordinário desprovido.
(RMS 30.410/PB, Rel. Ministra LAURITA VAZ,
QUINTA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe
07/02/2011). (grifei).
107
Quinta-Feira
26 de maio de 2011
-------------------------------------------------------------------------AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO.
SERVIDORES PÚBLICOS. REGIME JURÍDICO.
DIREITO
ADQUIRIDO.
INEXISTÊNCIA.
GARANTIA
CONSTITUCIONAL
DA
IRREDUTIBILIDADE
DE
VENCIMENTOS.
VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
(...) 3. Registre-se, por necessário, que: "A Constituição
Federal distingue vencimentos de remuneração,
sendo que, somente o vencimento e as vantagens de
caráter permanente compõem os vencimentos e são
resguardados pela garantia de irredutibilidade. As
demais vantagens pecuniárias que remuneram o
servidor público, concedidas a título temporário, não
se incorporam aos vencimentos, podendo ser
reduzidas ou mesmo suprimidas a qualquer tempo,
pela própria natureza transitória que incorporam, em
nada violando o princípio constitucional que garante
tão-somente a irredutibilidade de vencimentos".
(RMS 4.227/MA, Relator Ministro HAMILTON
CARVALHIDO, DJ de 09/02/2004) 4. Agravo
regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RMS 20.029/CE, Rel. Ministro OG
FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em
04/05/2010, DJe 24/05/2010)
Por fim, referente ao argumento de que a vantagem
também era percebida permanentemente pelo de cujus, quando estava de férias,
licença médica, consubstanciando, assim, parcela salarial falseada, entendo que,
nos moldes da súmula 473 do Supremo Tribunal Federal, “a administração pode
anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque
deles não se originam direitos”.
Edição nº 4041
D.J. ESPÍRITO SANTO
PARTES: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL E ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO
RELATOR: DESEMBARGADOR TELÊMACO ANTUNES DE ABREU
FILHO
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuidam os autos de REMESSA NECESSÁRIA
decorrente da sentença de fls. 94/99, proferida pela MMª. Juíza de Direito da Vara
da Fazenda pública, Registros Públicos e Meio Ambiente da Comarca de Linhares,
proferida nos autos da Ação Civil Pública, com pedido de tutela antecipada,
ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face do ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO, que julgou procedente o pedido autoral, mantendo a
liminar outrora deferida nos termos da inicial.
De acordo com a exordial, a Srª. Rosineide Fernandes
Gavazza sofre de pressão alta e necessita do medicamento RASILEZ 300 mg para
seu tratamento, já que a mesma não pode fazer uso dos remédios comuns à sua
necessidade.
Consta, ainda, que a paciente procurou a farmácia cidadã
do município de Linhares/ES, entretanto o fornecimento do aludido remédio lhe
foi negado, sob o argumento de que o mesmo não constava na lista de
medicamentos do SUS.
Devidamente intimado, o Estado do Espírito Santo, em
manifestação de fl. 101, informou a sua pretensão de não recorrer do r. decisum.
Parecer da Douta Procuradoria de Justiça às fls. 107/111,
opinando pela manutenção da sentença remetida.
É o breve relatório. Passo a decidir.
Inicialmente, vale ressaltar que, a Súmula 253 do Colendo
Superior Tribunal de Justiça, dispõe:
Deste modo, restando claro que o JETON tratava-se de
vantagem de caráter transitório, pelo exercício de uma atividade em específico, o
pagamento indevido durante o período de férias e licença não gera direito
adquirido ao servidor, pois, tratando-se de ato ilegal, a Administração poderá, de
ofício, anular o seu ato.
“O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a
decidir o recurso, alcança o reexame
necessário.”
Ademais, destaco que este Egrégio Tribunal de Justiça já se
manifestou sobre o assunto, julgando nos moldes que agora se procede:
Passo, pois, a analisar a presente remessa unipessoalmente,
nos termos do artigo 557 do CPC, por restar configurado a manifesta consonância
entre a sentença e a jurisprudência dominante deste Sodalício e dos demais
Tribunais Pátrios.
EMENTA:
PROCESSUAL
CIVIL.
JETON.
INCORPORAÇÃO
AOS
PROVENTOS.
IMPOSSIBILIDADE. VANTAGEM PRO LABORE
FACIENDO. RECURSO PROVIDO.
1. A vantagem pecuniária denominada “jeton” tem
natureza propter laborem e pro labore faciendo e não
se incorpora aos proventos. É da essência da
vantagem a retribuição pelo comparecimento às
sessões, não sendo razoável seja percebida na
aposentação.
2. Recurso provido. (TJES, Classe: Remessa Ex-officio,
24089013528, Relator : SAMUEL MEIRA BRASIL
JUNIOR, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA
CÍVEL, Data de Julgamento: 13/10/2009, Data da
Publicação no Diário: 16/12/2009). (grifei).
Posto isto, nos termos do artigo 557 do CPC,
CONHEÇO DO RECURSO para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Publique-se na íntegra. Intimem-se as partes.
Vitória, 17 de maio de 2011.
TELÊMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
Desembargador Relator
24- Remessa Ex-officio Nº 30099077429
LINHARES - 3ª VARA CÍVEL FAZENDA E REG PÚBLICOS
REMTE JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CIVEL DE LINHARES
PARTE MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
PARTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) LIANA MOTA PASSOS
RELATOR DES. TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
REMESSA NECESSÁRIA Nº 030099077429
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA
PÚBLICA, REGISTROS PÚBLICOS E MEIO AMBIENTE DA
COMARCA DE LINHARES
Analisando as provas carreadas ao elenco probatório,
assim como manifestado pela Ilustre Magistrada de 1º Grau, verifico que a peça
exordial encontra-se lastreada por documentos que indicam que a paciente
Rosineide Fernandez Gavazza é portadora de pressão alta cuja paralisação do
fornecimento de medicamento pode levá-la a óbito.
Com efeito, a MMª. Juíza de 1º Grau resolveu
devidamente a lide, uma vez que, observou claramente a responsabilidade do
Estado em efetivar o direito à saúde de que gozam todos os cidadãos.
No presente caso, necessário relevar que o direito à saúde
prescrito na Constituição Federal não pode ser limitado por vontade dos
Administradores Públicos.
Sabe-se que a vida e a saúde são direitos inalienáveis do ser
humano, razão pela qual compete ao Poder Público sua proteção, sendo medida
desta ação, inclusive, o fornecimento de medicamentos àqueles que têm
dificuldades financeiras em obtê-los, consoante dispõe o art. 196 da CF.
Situações semelhantes já foram julgadas pelos membros
deste Egrégio Tribunal, segundo faço constar abaixo:
“ADMINISTRATIVO.
FORNECIMENTO.
MEDICAMENTO. DIREITO FUNDAMENTAL À
SAÚDE. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A
Constituição Federal garante o direito à saúde, direito
fundamental de 2ª geração, que impõe ao estado uma
prestação positiva, ou seja, propiciar ao cidadão os
meios de tratamento das doenças, inclusive com o
fornecimento de medicamentos. 2. Incumbe ao poder
judiciário, portanto, assegurar o cumprimento
imediato da norma constitucional, deferindo o
fornecimento do medicamento prescrito. 3. Segurança
concedida.” (TJES; MS 100100036332; Segundo Grupo
Câmaras Cíveis Reunidas; Rel. Desig. Des. Samuel Meira Brasil
Junior; DJES 21/02/2011; Pág. 66)
108
Quinta-Feira
26 de maio de 2011
“AGRAVO
DE
INSTRUMENTO.
FORNECIMENTO
DE
MEDICAMENTO.
DIREITO À SAÚDE. DIGNIDADE DA PESSOA
HUMANA.
DEVER
DO
ESTADO.
INTERPRETAÇÃO
CONSTITUCIONAL.
MÁXIMA EFETIVIDADE. ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA.
PRESENÇA
DOS
REQUISITOS
LEGAIS. RECURSO CONHECIDO MAS NÃO
PROVIDO. I - Decorre especificamente do receituário
emanado por profissionais facultativos da medicina, bem
como, pelo que se depreende do próprio histórico clínico
pessoal do agravado, que emana dos documentos
acostados aos autos, trata-se o recorrido de paciente
acometido de esquizofrenia há cerca de 04 anos,
apresentando surtos psicóticos, razão pela qual, vem
fazendo uso constante de vários medicamentos distintos,
inclusive daqueles fornecidos pelo estado, mas que, muito
embora lhe melhorem a condição clínica, lhe acarretam
efeitos colaterais prejudiciais à saúde, como o ganho
excessivo de sobrepeso. II - Há muito este sodalício,
assim como os tribunais superiores e o STF,
consagraram o entendimento de que cumpre ao poder
público adotar as medidas tendentes a viabilizar o
direito à saúde, sem qualquer restrição, no que
certamente de inclui o fornecimento de medicamento,
sob pena de incorrer em grave omissão. Ao poder
judiciário, por seu turno, sempre que provocado, é
reservada a função de tornar efetivo o direito
constitucional em apreço, amparando os cidadãos
necessitados, a fim de que não sejam entregues à
própria sorte. III - A verossimilhança das alegações
exala da própria seriedade dos fatos tratados na
exordial e se consubstancia nos pareces médicos
acostados aos autos, dispensando-se comentários
quanto ao perigo da demora diante da gravidade da
moléstia. lV - O entendimento pretoriano, em
situações que tais, surge manifesto, indubitoso da
prevalência
da
essencialidade
dos
direitos
fundamentais sobre os interesses financeiros do
estado. Precedentes. V - "a regra do § 2º do art. 273 do
CPC não impede o deferimento da antecipação da tutela
quando a falta do imediato atendimento médico causará ao
lesado dano também irreparável, ainda que exista o perigo
da irreversibilidade do provimento antecipado. Recurso
não conhecido.” (RESP n. 417.005 - SP) VI - Recurso
conhecido, mas não provido. (TJES; AI 49099000173;
Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Maurílio Almeida de Abreu;
DJES 27/01/2011; Pág. 82)
“CONSTITUCIONAL
MANDADO
DE
SEGURANÇA - IMPETRANTE PORTADOR DE
DOENÇA
DEGENERATIVA:
LEUCEMIA
MELOIDE CRÔNICA - NECESSIDADE DO USO
CONTÍNUO DO MEDICAMENTO GLIVEC 400
mg (MESILATO DE IMATINIB) - CUSTO ELEVADO,
INCOMPATÍVEL
COM
A
CAPACIDADE
ECONÔMICA
DO
IMPETRANTE
FORNECIMENTO GRATUITO PELO ESTADO DIREITOS FUNDAMENTAIS À VIDA E À SAÚDE SEGURANÇA CONCEDIDA. O impetrante padece
de doença hematológica ("Leucemia Meloide
Crônica"), potencialmente fatal, cujo tratamento
requer o uso continuado do medicamento GLIVEC
400 mg (Mesilato de Imatinib), de custo muito
elevado, incompatível com a sua renda. É dever
constitucional do Estado promover a proteção da
saúde das pessoas, sendo que, no caso concreto, tal
dever se traduz na obrigação inescusável de fornecer
o remédio citado ao hipossuficiente.” (TJES - MS
100.05.000508-9 - Julgado em: 15/08/2005 - Relator:
DESEMBARGADOR ARNALDO SANTOS SOUZA).
Neste mesmo sentido, é o posicionamento dos demais
Tribunais Pátrios, senão vejamos:
Edição nº 4041
D.J. ESPÍRITO SANTO
administração pública tem o dever, e não faculdade,
de fornecer o medicamento indispensável ao
tratamento do paciente, a fim de defender direito
individual indisponível, previsto no nos artigos 6º e
196 da Constituição Federal, não podendo óbices de
qualquer natureza emperrar o cumprimento desse
mister, nem mesmo escorado na reserva do possível,
pois o direito a vida sobrepõe-se a qualquer outro.
REMESSA CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJGO;
DGJ 209785-02.2010.8.09.0074; Ipameri; Rel. Des. Fausto
Moreira Diniz; DJGO 15/03/2011; Pág. 133)
CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA.
FORNECIMENTO
GRATUITO
DE
MEDICAMENTO PELO PODER PÚBLICO.
DEVER
DO
ESTADO.
PRECEITOS
ESTABELECIDOS
NA
CONSTITUIÇÃO
FEDERAL E NA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO
FEDERAL. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E
À SAÚDE. SENTENÇA MANTIDA. 1. É dever do
estado prestar assistência médica e garantir o acesso
da população ao tratamento necessário à recuperação
de sua saúde. Uma vez prescrito um procedimento
pelo médico que assiste o paciente, é certo afirmar
que esta corte, o eg. STJ e o c. STF reconhecem que
os portadores de moléstias graves, que não tenham
disponibilidade financeira para custear o seu
tratamento, têm o direito de receber gratuitamente do
estado a assistência de comprovada necessidade.
Precedentes. 2. Remessa oficial e recurso voluntário
conhecidos
e
não
providos.”
(TJDF;
Rec.
2008.01.1.041401-7; Ac. 484.938; Terceira Turma Cível; Rel.
Des. Humberto Adjuto Ulhôa; DJDFTE 10/03/2011; Pág.
196)
Assim, como dito anteriormente, o direito da paciente
encontra-se consubstanciado na Carta Política, em seu art. 196, segundo o qual
determina que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante
políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e outros
agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção,
proteção e recuperação”.
Neste sentido, a sistemática constitucional impõe ao Poder
Público o incondicional apoio e estruturação da máquina pública para a
otimização dos serviços atinentes ao acesso à saúde, como a prevenção, a
remediação e recuperação da vida e do bem estar.
Aos cidadãos, sem dúvida, face a insuperável garantia
social à saúde, conforme dispõe o art. 6º, da Constituição da República, devem
buscar, com apoio no Judiciário, a efetiva consumação de tal preceito, caso se
mantenha omisso o Estado, sob pena, frise-se, de restar frustrada a dignidade
humana como o maior bem jurídico tutelado pelo Direito.
Daí porque o Supremo Tribunal Federal fixou o
entendimento de que o direito à saúde, como está assegurado no art. 196, da
Constituição, não deve sofrer embaraços impostos por autoridades
administrativas no sentido de reduzi-lo ou de dificultar o acesso a ele, como se
extrai do RE nº 261.268/RS, rel. Min. Moreira Alves, publicado no dia 05/10/01.
Não discrepando de tal orientação, destaco que o Tribunal
de Justiça de Minas Gerais, por meio do ilustre Desembargador HYPARCO
IMMESI, decidiu que, "na interpretação harmoniosa e sistemática dos citados
preceitos constitucionais, infere-se que o intuito maior da Lex Major foi o de
assegurar, efetivamente, a todo cidadão, independentemente de sua condição
econômica e social, o direito à saúde. Para tanto, foi por ela imposto ao Estado o
dever constitucional de garantir, por meio de políticas econômicas e sociais, uma
série de ações que possam permitir a efetivação do direito à saúde, além de
permitir que a assistência à saúde fosse prestada também pela livre iniciativa,
ressaltando, contudo, que os serviços de saúde são de relevância pública" (Ac nº
196.302-4, publicado em 11/10/01).
Posto isto, nos termos do caput do artigo 557 do CPC,
CONHEÇO da remessa necessária, porém, mantenho incólume a sentença
remetida.
Publique-se na íntegra. Intimem-se as partes.
“DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANDADO DE
SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE TERAPIA
MEDICAMENTOSA.
DIREITO
À
SAÚDE.
GARANTIA CONSTITUCIONAL. RESERVA DO
POSSÍVEL. DEVER DO MUNICÍPIO. A
Vitória, 16 de maio de 2011.
TELÊMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
Desembargador Relator
109
Quinta-Feira
26 de maio de 2011
25- Apelação Civel Nº 69990068954
MARATAÍZES - VARA DE FAZ PUBLICA EST MUN REG PUBLICOS
APTE MUNICIPIO DE MARATAIZES
Advogado(a) ANTONIO MARCOS ROMANO
Advogado(a) CLAUDEMIR CARLOS DE OLIVEIRA
Advogado(a) WESLENE BATISTA GOMES RIBEIRO
APDO ERCILIO CORREA DE SOUZA
Advogado(a) MAURO ROBERTO FERREIRA DE SOUZA
RELATOR DES. TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
APELAÇÃO CÍVEL Nº: 069990068954
APELANTE: MUNICÍPIO DE MARATAIZES
APELADO: ERCÍLIO CORREA DE SOUZA
RELATOR: DES. TELÊMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
DECISÃO MONOCRÁTICA
Como relatado, cuidam os autos de APELAÇÃO CÍVEL
interposta pelo MUNICÍPIO DE MARATAÍZES contra r. sentença de fl. 40
que, nos autos de Ação de Execução ajuizada em face de ERCÍLIO CORREA
DE SOUZA, decretou a prescrição do crédito tributário, julgando-a extinta na
forma do art. 269, inciso IV, do Código de Processo Civil.
O recorrente, em suas razões de fl. 43, argumenta que a
demora no processamento do feito deu-se, exclusivamente, por culpa do Poder
Judiciário.
Ademais, afirma, que o r. decisum deve ser reformado,
pois, não se admite o reconhecimento da prescrição intercorrente de ofício.
Pelo fato de inexistir constituição de relação processual,
não houve intimação do apelado para contrarrazoar o presente recurso.
Manifestação da Douta Procuradoria de Justiça, às fls.
57/59, informando que os autos não se materializam em qualquer das hipóteses
previstas no art. 82 do Código de Processo Civil.
É o relatório. Passo a decidir.
O presente recurso pode ser julgado unipessoalmente, em
conformidade com o art. 557, §1º-A, do CPC, que autoriza o julgamento de forma
monocrática pelo relator, quando, a decisão recorrida estiver em confronto com a
jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Na hipótese vertente, a pretensão recursal cinge-se à
discussão acerca da decretação ex officio da prescrição do crédito tributário
perseguido na presente execução, bem como na demora no processamento do
feito por culpa exclusiva do Poder Judiciário.
Inicialmente, ressalto que a jurisprudência dominante
do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o termo a quo da contagem do
prazo prescricional da cobrança do crédito relativo ao IPTU e demais taxas é com
a remessa do carnê ao contribuinte, uma vez que, nesse momento se dá a
constituição definitiva do crédito tributário.
A propósito destaco o posicionamento do Colendo STJ
por meio dos seguintes precedentes:
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO
FISCAL.
IPTU.
PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE. ART. 219, § 5º, DO CPC. RECURSO
REPETITIVO
JULGADO.
TERMO
INICIAL.
NOTIFICAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. ENTREGA DO CARNÊ. RECURSO
REPETITIVO JULGADO. 1. O conhecimento de ofício
da prescrição ocorreu, na espécie, após a vigência da Lei n.
11.280/06, a qual conferiu nova redação ao art. 219, § 5º,
do CPC. Nesses casos, o entendimento do Superior
Tribunal de Justiça é pacífico no sentido de que o
reconhecimento da prescrição pode ser feito pelo
magistrado sem a prévia oitiva da Fazenda. A propósito,
registre-se que o tema em debate foi objeto de apreciação
pela Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.100.156/RJ,
mediante a sistemática prevista no art. 543-C do CPC
(recursos repetitivos). 2. O Superior Tribunal de Justiça
consolidou orientação no sentido de que a
constituição definitiva do crédito tributário no caso
do IPTU, se dá com a notificação ao contribuinte por
Edição nº 4041
D.J. ESPÍRITO SANTO
meio da entrega do carnê no seu endereço. A
propósito, registre-se que o tema em debate foi objeto
de apreciação pela Primeira Seção, ao julgar o REsp
1.111.124/PR, mediante a sistemática prevista no art.
543-C do CPC (recursos repetitivos). 3. Recurso especial
não provido. (REsp 1115932/RJ, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado
em 02/09/2010, DJe 04/10/2010). (grifei)
------------------------------------------------------------------------PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. IPTU.
ENTREGA DO CARNÊ. NOTIFICAÇÃO DO
LANÇAMENTO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE. SÚMULA 409/STJ. 1. Nos termos do
art. 174, parágrafo único, I, do CTN, a prescrição para
cobrança dos créditos tributário é contada a partir da data
de sua constituição definitiva e se interrompe pelo
despacho que ordenar a citação, segundo a nova redação
dada pela LC n. 118/05. 2. Na espécie, a controvérsia se
restringe aos débitos relativos ao IPTU de 2002,
sendo o prazo prescricional contado a partir da
notificação do contribuinte do lançamento tributário,
o qual se dá com a entrega do carnê. Precedente:
REsp 1.111.124/PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki,
Primeira Seção, DJe de 4.5.2009 - julgado mediante a
sistemática prevista no art. 543-C do CPC (recursos
repetitivos). 3. (...). (REsp 1145216/RS, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 28/09/2010).
(grifei)
Nota-se, portanto, o C. STJ tem posicionamento
consolidado no sentido de que a entrega do carnê de IPTU no domicílio do
contribuinte é suficiente para constituir o crédito tributário. Sobre o tema,
veja-se trecho de voto do Ministro Teori Zavascki, Relator do REsp
1.111.124/PR submetido à sistemática dos chamados "Recursos Repetitivos":
Ambas as Turmas integrantes da 1ª Seção adotam o
entendimento no sentido de que a remessa, ao endereço
do contribuinte, do carnê de pagamento do IPTU é ato
suficiente para a notificação do lançamento tributário (...)
É de ser prestigiado o entendimento firmado nesses
precedentes, tendo em vista que (a) o proprietário do
imóvel tem conhecimento da periodicidade anual do
imposto, de resto amplamente divulgada pelas Prefeituras;
(b) o carnê para pagamento contém as informações
relevantes sobre o imposto, viabilizando a manifestação de
eventual desconformidade por parte do contribuinte; (c) a
instauração de procedimento administrativo prévio ao
lançamento, individualizado e com participação do
contribuinte, ou mesmo a realização de notificação pessoal
do lançamento, tornariam simplesmente inviável a
cobrança do tributo.
Inclusive, o Colendo STJ sumulou o seu entendimento
mediante o seguinte verbete:
Súmula 379. O contribuinte do IPTU é
notificado do lançamento pelo envio do
carnê ao seu endereço.
No presente caso, deve-se ressaltar que, o Juiz singular não
reconheceu a prescrição intercorrente, como afirma o Município recorrente, mas a
prescrição do crédito tributário, em vista do transcurso de mais de 05 (cinco) anos
entre a constituição definitiva do crédito e a citação do executado, que sequer se
efetivou.
Acerca da possibilidade de reconhecimento de ofício da
prescrição do crédito tributário, não há qualquer dúvida na jurisprudência pátria:
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
PRESCRIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE. ART. 219, § 5º, DO
CPC.
RECURSO
REPETITIVO
JULGADO.
TERMO
INICIAL.
NOTIFICAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO
DO
CRÉDITO
TRIBUTÁRIO.
ENTREGA DO CARNÊ. RECURSO
REPETITIVO
JULGADO.
1.
O
110
Quinta-Feira
26 de maio de 2011
conhecimento de ofício da prescrição
ocorreu, na espécie, após a vigência da
Lei n. 11.280/06, a qual conferiu nova
redação ao art. 219, § 5º, do CPC. Nesses
casos, o entendimento do Superior
Tribunal de Justiça é pacífico no sentido
de que o reconhecimento da prescrição
pode ser feito pelo magistrado sem a
prévia oitiva da Fazenda. A propósito,
registre-se que o tema em debate foi
objeto de apreciação pela Primeira Seção,
ao julgar o REsp 1.100.156/RJ, mediante
a sistemática prevista no art. 543-C do
CPC (recursos repetitivos). 2. (...). 3.
Recurso especial
não provido. (REsp
1115932/RJ, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 02/09/2010, DJe
04/10/2010). grifei.
Analisando os autos, não constam dados da entrega do
carnê, mas somente do vencimento da obrigação. Considerando que o
vencimento necessariamente se faz posteriormente à constituição definitiva com a
entrega do carnê, utilizo como parâmetro para a contagem do prazo prescricional
dos créditos tributários a data de vencimento disponíveis nos autos, isto é,
31/01/1996.
A demanda executiva foi ajuizada em 30/12/1998, quando
os referidos créditos prescreveriam em 2000.
Consta dos autos, que após ser protocolizado em 30 de
dezembro de 1998, a serventia de Marataízes certificou o recebimento da ação
apenas no dia 16/03/1999, indo os autos à conclusão para despacho inicial apenas
em 18/05/2001, sendo que nesta mesma data o MM. Juiz afirmou:
“01) Informe a Escrivania os motivos da
paralisação do processo por longo período,
em franco prejuízo à prestação jurisdicional.
02) Remetam-se os autos à Contadoria, para
o cálculo prévio. (...)
03) Após, expeça-se carta precatória para fins
de citação, penhora e avaliação de bens,...
(...)” (fl. 07)
Edição nº 4041
quando vistos em inspeção, os autos foram despachados no sentido de intimar o
apelante para comprovar, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do feito,
se foi oportunizado ao apelado a defesa prévia administrativa.
Os autos lhe foram remetidos para ciência do despacho
somente aos 18/09/2006 (fl. 30).
No dia 17/10/2006 foi protocolada petição pela qual o
apelante aduziu que o carnê de IPTU foi enviado por correios à apelada, bem
como a existência de presunção juris tantum a respeito da higidez das CDA´s, e
requereu o prosseguimento do feito (fl. 32).
Aos 10/12/2007, o MM. Juiz de Primeiro Grau revogou o
despacho anterior e determinou a intimação do recorrente para dar
prosseguimento ao feito, informando o endereço atualizado do recorrido (fl. 39).
No dia 20/05/2009 foram vistos em correição (fl. 39 v.),
depois, aos 28/09/2009, em inspeção, ocasião em que sobreveio a sentença de
extinção da execução em razão da ocorrência de prescrição (fl. 40).
Desta forma, consubstanciado nos fatos supra narrados,
constato que a execução fiscal foi proposta dentro do prazo legal e com lapso
temporal razoável até o prazo final para o reconhecimento da prescrição.
Entretanto, o que vislumbro dos autos foi a morosidade do
Poder Judiciário, uma vez que o processo permaneceu sem o devido andamento
durante longo tempo, o que ocorreu em mais de uma oportunidade e impediu que
fosse implementada a citação antes de decurso do prazo prescricional.
Assim, entendo que na presente demanda não há que se
falar em reconhecimento da prescrição, eis que a demora na citação, a fim de que
fosse cumprido o que determina o art. 174, I do Código Tributário Nacional,
como dito acima, deu-se por culpa exclusiva do Judiciário.
Conforme reiterado posicionamento do Colendo Superior
Tribunal de Justiça, restando paralisado o processo executivo por exclusiva culpa
do Poder Judiciário, não pode ser reconhecida a prescrição, entendimento este
consolidado, inclusive, pelo teor da súmula 106 daquele Sodalícia, senão vejamos:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. PRESCRIÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA.
PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR CULPA DO
PODER
JUDICIÁRIO.
SÚMULA
106/STJ.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ. ENTENDIMENTO FIRMADO
PELA PRIMEIRA SEÇÃO NO JULGAMENTO DO
RESP 1.102.431/RJ, MEDIANTE UTILIZAÇÃO DA
SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC
E DA RESOLUÇÃO 08/2008 DO STJ. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ACOLHIMENTO
PARCIAL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. 1. Hipótese em
que o Tribunal a quo fundamentou sua decisão no
sentido de que a demora no processamento do feito
se deu por culpa da morosidade do Poder Judiciário, e
não por inércia da Fazenda Pública (Súmula 106/STJ).
(REsp 1198481/PR, Relator(a) Ministro HERMAN
BENJAMIN, Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA,
Data
do
Julgamento
17/08/2010,
Data
da
Publicação/Fonte DJe 16/09/2010 (grifei)
Em 21/05/2001, a escrivania certifica que “...somente
nesta data os presentes autos tiveram andamento tendo em vista a falta de
funcionários neste Cartório e o elevado número de atribuições pertinentes a esta
Escrivania,...” (fl. 08)
Remetidos os autos à Contadoria em 24/05/2001,
retornaram à serventia em 01/11/2001, oportunidade em que foi expedida carta
precatória para citação no dia 13/11/2001 (fl. 11).
Certificado o pagamento das custas da referida diligência
em 03/05/2002 (fl. 20), o Oficial de Justiça informou que o executado é falecido,
tendo sido a carta precatória devolvida ao juízo deprecante no dia 02/07/2002 (fl.
22), sendo que ela foi juntada aos autos apenas 06/12/2002 (fls. 12 v.).
Tendo o Procurador Municipal se manifestado pela citação
do espólio no dia 26/12/2002 (fl. 24), os autos foram conclusos apenas em
27/02/2003 (fl. 24 v.), sendo que, nessa mesma oportunidade, o MM. Juiz a quo
despachou deferindo o referido pleito.
Devolvidos os autos para a escrivania em 12/03/2003 (fl.
24 v.) para o cumprimento daquela diligência, os autos foram vistos em correição
em 03/04/2003, tendo o Magistrado de 1º Grau, novamente, determinado o
cumprimento da citação (fl. 25).
Em seguida, apenas no dia 22/03/2005, ou seja, mais de
02 (dois) anos, a serventia remeteu os autos à contadoria para atualização dos
cálculos prévios.
Devolvido o processo em 21/09/2005 (fls. 26), sem
qualquer carimbo de conclusão, foi juntado aos autos despacho fl. 27, datado de
23/09/2005, no qual o MM. Juiz de Direito determinou que o apelante exibisse os
procedimentos administrativos fiscais que originaram as certidões de dívida ativa
executadas.
Intimada a Fazenda Pública em 06/10/2005 (fl. 28) sem
que houvesse qualquer manifestação sobre o despacho retro, foi feita conclusão
ao Ilustre Magistrado em 14/11/2005, sendo que apenas em 23/06/2006 (fl. 29),
D.J. ESPÍRITO SANTO
Este Egrégio Tribunal de Justiça, no mesmo sentido, já
decidiu:
APELAÇÃO CÍVEL - RECONHECIMENTO DE
PRESCRIÇÃO NO PROCESSO DE EXECUÇÃO
FISCAL - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO - DEMORA
NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - §2º DO ART.
219 DO CPC - SÚMULA 106 DO STJ. RECURSO
PROVIDO. 1. Não se pode reconhecer a prescrição do
crédito tributário quando a citação não é promovida pela
demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.
Inteligência do §2º do art. 219, do CPC. 2. Aplicação da
Súmula 106 do STJ. Precedentes daquela corte. 3. Recurso
conhecido e provido. (Apelação Cível nº 11020631252,
Órgão: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de
Julgamento: 20/07/2010, Data da Publicação no Diário:
30/08/2010, Relator : ELISABETH LORDES)
Destarte, ressoa patente a contrariedade entre a
sentença e a jurisprudência consolidada dos Tribunais pátrios, razão porque
deve incidir na hipótese o comando capitulado no artigo 557, §1º-A, do Código de
Processo Civil.
111
Quinta-Feira
26 de maio de 2011
Firme a tais considerações, aplicando o permissivo contido
no artigo 557, §1º-A, CONHEÇO do recurso, porquanto presentes os seus
requisitos de admissibilidade, para DAR-LHE PROVIMENTO, e,
consequentemente, anulo a r. sentença objurgada para que se dê regular
processamento ao feito.
Publique-se na íntegra. Intimem-se as partes.
Vitória, 13 de maio de 2011.
TELÊMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
Desembargador Relator
26- Apelação Civel Nº 69990075561
MARATAÍZES - VARA DE FAZ PUBLICA EST MUN REG PUBLICOS
APTE MUNICIPIO DE MARATAIZES
Advogado(a) BEATRIZ TASSINARE NOE
APDO LADISLAU LOPES
RELATOR DES. TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
APELAÇÃO CÍVEL Nº: 069990075561
APELANTE: MUNICÍPIO DE MARATAIZES
APELADO: LADISLAU LOPES
RELATOR: DES. TELÊMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
DECISÃO MONOCRÁTICA
1
Como relatado, cuidam os autos de APELAÇÃO CÍVEL
interposta pelo MUNICÍPIO DE MARATAÍZES contra r. sentença de fl. 49
que, nos autos de Ação de Execução ajuizada em face de LADISLAU LOPES,
decretou a prescrição do crédito tributário, julgando-a extinta na forma do art.
269, inciso IV, do Código de Processo Civil.
O recorrente, em suas razões de fl. 49, argumenta que a
demora no processamento do feito deu-se, exclusivamente, por culpa do Poder
Judiciário.
Ademais, afirma, que o r. decisum deve ser reformado, pois,
não se admite o reconhecimento da prescrição intercorrente de ofício.
Pelo fato de inexistir constituição de relação processual,
não houve intimação do apelado para contrarrazoar o presente recurso.
Manifestação da Douta Procuradoria de Justiça, às fls.
66/68, informando que os autos não se materializam em qualquer das hipóteses
previstas no art. 82 do Código de Processo Civil.
É o relatório. Passo a decidir.
O presente recurso pode ser julgado unipessoalmente, em
conformidade com o art. 557, 1º-A, do CPC, que autoriza o julgamento de forma
monocrática pelo relator, quando, a decisão recorrida estiver em confronto com a
jurisprudência do C. STJ, mesmo que o confronto seja parcial.
Na hipótese vertente, a pretensão recursal cinge-se à
discussão acerca da decretação ex officio da prescrição do crédito tributário
perseguido na presente execução, bem como na demora no processamento do
feito por culpa exclusiva do Poder Judiciário.
Inicialmente, ressalto que a jurisprudência dominante
do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o termo a quo da contagem do
prazo prescricional da cobrança do crédito relativo ao IPTU e demais taxas é com
a remessa da carnê ao contribuinte, eis que, nesse momento se dá a constituição
definitiva do crédito tributário.
A propósito destaco o posicionamento do Colendo STJ
por meio dos seguintes precedentes:
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO
FISCAL.
IPTU.
PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE. ART. 219, § 5º, DO CPC. RECURSO
REPETITIVO
JULGADO.
TERMO
INICIAL.
NOTIFICAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. ENTREGA DO CARNÊ. RECURSO
REPETITIVO JULGADO. 1. O conhecimento de ofício
da prescrição ocorreu, na espécie, após a vigência da Lei n.
11.280/06, a qual conferiu nova redação ao art. 219, § 5º,
do CPC. Nesses casos, o entendimento do Superior
Tribunal de Justiça é pacífico no sentido de que o
reconhecimento da prescrição pode ser feito pelo
Edição nº 4041
D.J. ESPÍRITO SANTO
magistrado sem a prévia oitiva da Fazenda. A propósito,
registre-se que o tema em debate foi objeto de apreciação
pela Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.100.156/RJ,
mediante a sistemática prevista no art. 543-C do CPC
(recursos repetitivos). 2. O Superior Tribunal de Justiça
consolidou orientação no sentido de que a
constituição definitiva do crédito tributário no caso
do IPTU, se dá com a notificação ao contribuinte por
meio da entrega do carnê no seu endereço. A
propósito, registre-se que o tema em debate foi objeto
de apreciação pela Primeira Seção, ao julgar o REsp
1.111.124/PR, mediante a sistemática prevista no art.
543-C do CPC (recursos repetitivos). 3. Recurso especial
não provido. (REsp 1115932/RJ, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado
em 02/09/2010, DJe 04/10/2010). (grifei)
------------------------------------------------------------------------PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. IPTU.
ENTREGA DO CARNÊ. NOTIFICAÇÃO DO
LANÇAMENTO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE. SÚMULA 409/STJ. 1. Nos termos do
art. 174, parágrafo único, I, do CTN, a prescrição para
cobrança dos créditos tributário é contada a partir da data
de sua constituição definitiva e se interrompe pelo
despacho que ordenar a citação, segundo a nova redação
dada pela LC n. 118/05. 2. Na espécie, a controvérsia se
restringe aos débitos relativos ao IPTU de 2002,
sendo o prazo prescricional contado a partir da
notificação do contribuinte do lançamento tributário,
o qual se dá com a entrega do carnê. Precedente:
REsp 1.111.124/PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki,
Primeira Seção, DJe de 4.5.2009 - julgado mediante a
sistemática prevista no art. 543-C do CPC (recursos
repetitivos). 3. (...). (REsp 1145216/RS, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 28/09/2010).
(grifei)
Nota-se, portanto, o C. STJ tem posicionamento
consolidado no sentido de que a entrega do carnê de IPTU no domicílio do
contribuinte é suficiente para constituir o crédito tributário. Sobre o tema,
veja-se trecho de voto do Ministro Teori Zavascki, Relator do REsp
1.111.124/PR submetido à sistemática dos chamados "Recursos Repetitivos":
Ambas as Turmas integrantes da 1ª Seção
adotam o entendimento no sentido de que a
remessa, ao endereço do contribuinte, do
carnê de pagamento do IPTU é ato suficiente
para a notificação do lançamento tributário
(...) É de ser prestigiado o entendimento
firmado nesses precedentes, tendo em vista
que (a) o proprietário do imóvel tem
conhecimento da periodicidade anual do
imposto, de resto amplamente divulgada
pelas Prefeituras; (b) o carnê para pagamento
contém as informações relevantes sobre o
imposto, viabilizando a manifestação de
eventual desconformidade por parte do
contribuinte;
(c) a
instauração de
procedimento administrativo prévio ao
lançamento,
individualizado
e
com
participação do contribuinte, ou mesmo a
realização de notificação pessoal do
lançamento, tornariam simplesmente inviável
a cobrança do tributo.
Inclusive, o Colendo STJ sumulou o seu entendimento
mediante o seguinte verbete:
Súmula 379. O contribuinte do IPTU é
notificado do lançamento pelo envio do
carnê ao seu endereço.
No presente caso, deve-se ressaltar que, o Juiz singular não
reconheceu a prescrição intercorrente, como afirma o Município apelante, mas a
prescrição do crédito tributário, em vista do transcurso de mais de 05 (cinco) anos
entre a constituição definitiva do crédito e a citação do executado, que sequer se
efetivou.
112
Quinta-Feira
26 de maio de 2011
Acerca da possibilidade de reconhecimento de ofício da
prescrição do crédito tributário, não há qualquer dúvida na jurisprudência pátria:
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
PRESCRIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE. ART. 219, § 5º, DO
CPC.
RECURSO
REPETITIVO
JULGADO.
TERMO
INICIAL.
NOTIFICAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO
DO
CRÉDITO
TRIBUTÁRIO.
ENTREGA DO CARNÊ. RECURSO
REPETITIVO
JULGADO.
1.
O
conhecimento de ofício da prescrição
ocorreu, na espécie, após a vigência da
Lei n. 11.280/06, a qual conferiu nova
redação ao art. 219, § 5º, do CPC. Nesses
casos, o entendimento do Superior
Tribunal de Justiça é pacífico no sentido
de que o reconhecimento da prescrição
pode ser feito pelo magistrado sem a
prévia oitiva da Fazenda. A propósito,
registre-se que o tema em debate foi
objeto de apreciação pela Primeira Seção,
ao julgar o REsp 1.100.156/RJ, mediante
a sistemática prevista no art. 543-C do
CPC (recursos repetitivos). 2. (...). 3.
Recurso especial
não provido. (REsp
1115932/RJ, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 02/09/2010, DJe
04/10/2010). Grifei.
Analisando os autos, não constam dados da entrega do
carnê, mas somente do vencimento da obrigação. Considerando que o
vencimento necessariamente se faz posteriormente à constituição definitiva com a
entrega do carnê, utilizo como parâmetro para a contagem do prazo prescricional
dos créditos tributários as datas de vencimento disponíveis nos autos, que são,
respectivamente, em 28/02/1994, 31/01/1995 e 31/01/1996.
A demanda executiva foi ajuizada no mês de 1999 quando
os créditos constituídos em 28/02/1994 já estavam prescritos pelo transcurso de
05 (cinco) anos sem que se efetivasse a cobrança do mesmo.
Edição nº 4041
D.J. ESPÍRITO SANTO
Intimado a Fazenda Pública em 06/10/2005 (fl. 16) sobre
o despacho retro, foi feita conclusão ao Ilustre Magistrado em 14/11/2005, face
ao teor da certidão que informava que havia decorrido o prazo sem qualquer
manifestação do recorrente.
Em seguida, é juntado aos autos, após serem vistos
novamente em inspeção, outro despacho do MM. Juiz a quo, datado de
16/08/2006 (fl. 17), determinando a intimação do apelante para comprovar a
existência ou não de processo ou procedimento administrativo, em cinco dias, sob
pena de extinção do feito.
Devidamente intimado em 28/09/2006 (fl. 18), o apelante
protocolizou petição pleiteando a expedição de ofício ao Município de Itapemirim
para tomar as providências quanto ao teor do despacho anteriormente proferido.
Em inspeção realizada na Vara, o Juiz Singular apenas no
dia 18/12/2007, revogou o despacho anterior, determinando os autos, pela
terceira vez, para a Contadoria, retornando em 10/03/2008 (fl. 27 v.).
Finalmente, expedida carta precatória para citação no dia
11/03/2008 (fl. 29), foi encaminhado ao juízo de origem ofício da Comarca de
Leopoldina/MG informando a devolução da referida diligência por ausência de
recolhimento de custas e taxas judiciária (fl. 30).
Após ser intimado, o apelante efetuou o devido pagamento
em 16/09/2008 (fl. 38), tendo sido a carta precatória distribuída no juízo
deprecado no dia 19/11/2008 (fl. 40 v.).
Prosseguindo, o Sr. Oficial de Justiça exarou certidão,
datada de 12/12/2008, informando que o apelado faleceu (fl. 48), tendo a
precatória sido juntada aos autos em 10/02/2009 (fl. 40 v.).
Inspecionado o feito em 2009 (fl. 48 v.), o Magistrado
determinou que o feito fosse diligenciado, sendo que, após correição na Vara,
sobreveio a sentença de extinção da execução em razão da ocorrência de
prescrição em 28/09/2009 (fl. 49).
Desta forma, consubstanciado nos fatos supra narrados,
constato que a execução fiscal, com relação aos débitos de 1995 e 1996, foi
proposta dentro do prazo legal e com lapso temporal razoável até o prazo final
para o reconhecimento da prescrição.
No tocante aos créditos constituídos nos anos de 1995 e
1996, verifica-se que os mesmos prescreveriam em 2000 e 2001.
Entretanto, o que vislumbro dos autos foi a morosidade do
Poder Judiciário, uma vez que o processo permaneceu sem o devido andamento
durante longo tempo, o que ocorreu em mais de uma oportunidade e impediu que
fosse implementada a citação antes de decurso do prazo prescricional.
Consta dos autos, que após ser protocolizado em 24 de
maio de 1999, a serventia de Marataízes certificou a autuação do processo apenas
no dia 25/01/2000 (fl. 08), indo os autos à conclusão para despacho inicial apenas
em 22/05/2001, sendo que nesta mesma data o MM. Juiz afirmou:
Assim, entendo que na presente demanda não há que se
falar em reconhecimento da prescrição, eis que a demora na citação, a fim de que
fosse cumprido o que determina o art. 174, I do Código Tributário Nacional,
como dito acima, deu-se por culpa exclusiva do Judiciário.
“01) Informe a Escrivania os motivos da
paralisação do processo por longo período,
em franco prejuízo à prestação jurisdicional.
02) Remetam-se os autos à Contadoria, para
o cálculo prévio. (...) Após, expeça-se carta
precatória para fins de citação, penhora e
avaliação de bens, (...)” (fl. 09)
Conforme reiterado posicionamento do Colendo Superior
Tribunal de Justiça, restando paralisado o processo executivo por exclusiva culpa
do Poder Judiciário, não pode ser reconhecida a prescrição, entendimento este
consolidado, inclusive, pelo teor da súmula 106 daquele Sodalício, senão vejamos:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. PRESCRIÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA.
PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR CULPA DO
PODER
JUDICIÁRIO.
SÚMULA
106/STJ.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ. ENTENDIMENTO FIRMADO
PELA PRIMEIRA SEÇÃO NO JULGAMENTO DO
RESP 1.102.431/RJ, MEDIANTE UTILIZAÇÃO DA
SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC
E DA RESOLUÇÃO 08/2008 DO STJ. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ACOLHIMENTO
PARCIAL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. 1. Hipótese em
que o Tribunal a quo fundamentou sua decisão no
sentido de que a demora no processamento do feito
se deu por culpa da morosidade do Poder Judiciário, e
não por inércia da Fazenda Pública (Súmula 106/STJ).
(REsp 1198481/PR, Relator(a) Ministro HERMAN
BENJAMIN, Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA,
Data
do
Julgamento
17/08/2010,
Data
da
Publicação/Fonte DJe 16/09/2010 (grifei)
Em 04/06/2001, a escrivania certifica que “...somente
nesta data os presentes autos tiveram andamento tendo em vista a falta de
funcionários neste Cartório e o elevado número de atribuições pertinentes a esta
Escrivania,...” (fl. 10)
Remetidos os autos à Contadoria em 31/10/2001,
retornaram à serventia apenas em 28/05/2002, oportunidade em que, ao invés de
cumprir as demais determinações exaradas no despacho anterior, abriu nova vista
à Procuradoria Municipal, oportunidade em que requereu o prosseguimento do
feito, tendo o Magistrado despachado o processo em 09/04/2003 (fl. 12 v.).
Após quase 02 (dois) anos paralisado, no dia 22/03/2005,
a escrivania, novamente, remeteu os autos para o Setor de Contadoria (fl. 13),
sendo eles devolvidos em 20/09/2005 (fl. 14), não tendo sido juntado qualquer
cálculo prévio.
Vistos em inspeção, foi anexado despacho datado de
20/09/2005 (fl. 15), onde o MM. Juiz de Direito determinou que o apelante
exibisse os procedimentos administrativos fiscais que originaram as certidões de
dívida ativa executadas.
Este Egrégio Tribunal de Justiça, no mesmo sentido, já
decidiu:
113
Quinta-Feira
26 de maio de 2011
D.J. ESPÍRITO SANTO
Na hipótese vertente, a pretensão recursal cinge-se à
discussão acerca da inocorrência da prescrição intercorrente por não ter sido a
Fazenda Pública intimada da decisão que ordenou o arquivamento do feito.
APELAÇÃO CÍVEL - RECONHECIMENTO DE
PRESCRIÇÃO NO PROCESSO DE EXECUÇÃO
FISCAL - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO - DEMORA
NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - §2º DO ART.
219 DO CPC - SÚMULA 106 DO STJ. RECURSO
PROVIDO. 1. Não se pode reconhecer a prescrição do
crédito tributário quando a citação não é promovida pela
demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.
Inteligência do §2º do art. 219, do CPC. 2. Aplicação da
Súmula 106 do STJ. Precedentes daquela corte. 3. Recurso
conhecido e provido. (Apelação Cível nº 11020631252,
Órgão: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de
Julgamento: 20/07/2010, Data da Publicação no Diário:
30/08/2010, Relator: ELISABETH LORDES)
A despeito da valiosa fundamentação empregada nas
razões do apelação, há que se observar que a jurisprudência dominante do
Superior Tribunal de Justiça trilha caminho inverso ao que deseja o
recorrente, afirmando que a decretação da prescrição intercorrente independe da
intimação da Fazenda da decisão de suspensão, bem como, da decisão de
arquivamento, pois esta é ato que decorre do transcurso do prazo de 01 (um) ano.
Isso porque, na execução fiscal, quando não localizados
bens penhoráveis, o processo deverá ser suspenso pelo prazo de 01 (um) ano.
Após o decurso deste o Juiz ordenará o arquivamento do feito, quando
iniciar-se-á o curso do prazo da prescrição intercorrente. Sobre o tema o verbete
sumular foi editado pelo C. STJ, in verbis:
Destarte, ressoa patente a contrariedade parcial entre a
pretensão aduzida no apelo com a jurisprudência e o entendimento consolidado
do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal, razão porque deve
incidir na hipótese o comando capitulado no artigo 557, § 1º-A, do Código de
Processo Civil.
Firme a tais considerações, aplicando o permissivo contido
no artigo 557, §1º-A, CONHEÇO do recurso, porquanto presentes os seus
requisitos de admissibilidade, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO,
anulando, em parte, a r. Sentença proferida pelo MM. Juiz de 1º Grau tão
somente para que os autos retornem ao juízo de origem para o regular
processamento da execução fiscal quanto as certidões de dívida ativa de nº
28.374/97 (fl. 05) e nº 37.225/97 (fl. 06), mantendo-se os demais termos do
decisum objurgado.
Publique-se na íntegra. Intimem-se as partes.
Vitória, 17 de maio de 2011.
TELÊMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
Desembargador Relator
27- Apelação Civel Nº 24980155717
VITÓRIA - 1ª VARA EXECUÇÕES FISCAIS
APTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) DANIELA RIBEIRO PIMENTA
APDO SIR ROLAMENTOS LTDA
RELATOR DES. TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
APELAÇÃO CÍVEL Nº: 024980155717
APELANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
APELADO: SIR ROLAMENTOS LTDA
RELATOR: DES. TELÊMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuidam os autos de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra a r. sentença de fls. 58/60 que, nos
autos da ação de Execução Fiscal ajuizada em face de SIR ROLAMENTOS
LTDA, decretou, de ofício, a prescrição intercorrente do crédito tributário,
extinguindo a demanda com resolução do mérito, nos termos do inciso IV, do
artigo 269, do CPC.
Em suas razões recursais de fls. 62/64, o Estado do
Espírito Santo argumenta, em síntese, que a prescrição intercorrente não se
operou, visto ser imprescindível que a Fazenda Pública seja intimada do despacho
que ordenou o arquivamento dos autos.
O apelado não foi cientificado para
contrarrazões por não ter a relação processual se aperfeiçoado.
Edição nº 4041
apresentar
A Douta Procuradoria de Justiça Cível deixou de emitir
parecer sobre o objeto recursal por entender que os autos não demandam a
intervenção do órgão ministerial (fls. 71/73).
É o breve relatório. Passo a decidir.
O presente recurso pode ser julgado unipessoalmente, em
conformidade com o art. 557, do CPC, que autoriza o julgamento de forma
monocrática pelo relator, quando, dentre outras hipóteses, restar configurado o
manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Superior
Tribunal de Justiça.
Súmula 314. Em execução fiscal, não
localizados bens penhoráveis, suspende-se o
processo por um ano, findo o qual se inicia o
prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente.
Calha acentuar, outrossim, que o Superior Tribunal de
Justiça sedimentou o entendimento no sentido de ser desnecessária a intimação da
Fazenda Pública da decisão que suspende o curso da execução por ela solicitada,
bem como do ato de arquivamento do feito, o qual decorre do transcurso do
prazo de um ano de suspensão e é automático, conforme dispõe a Súmula 314
daquela Corte.
Por oportuno, colaciono alguns precedentes:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO
FISCAL.
PRESCRIÇÃO. INTIMAÇÃO DO ARQUIVAMENTO
DOS
AUTOS.
SÚMULA
314/STJ.
PRESCINDIBILIDADE.
REQUERIMENTO
DE
SUSPENSÃO A PEDIDO DA FAZENDA PÚBLICA.
1. É cediço o entendimento deste Tribunal Superior
no sentido de que é despicienda a intimação da
Fazenda Pública da suspensão por ela mesma
requerida, bem como do arquivamento, pois este
último decorre automaticamente do transcurso do
prazo de um ano, conforme dispõe a Súmula 314/STJ,
in verbis: "Em execução fiscal, não localizados bens
penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o
qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal
intercorrente". Precedentes: REsp 1.190.292/MG, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 5/8/2010,
DJe 18/8/2010; e AgRg no Ag 1.287.025/CE, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda, julgado em
25/5/2010, DJe 7/6/2010. 2. Agravo regimental não
provido. (AgRg no AgRg no Ag 1308349/CE, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 02/12/2010, DJe 09/12/2010).
Grifei.
------------------------------------------------------------------------PROCESSUAL
CIVIL.
EXECUÇÃO
FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRÉVIA OITIVA
DA FAZENDA PÚBLICA. INOVAÇÃO RECURSAL.
DECRETAÇÃO. POSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO DA
SUSPENSÃO. DESNECESSIDADE. SUSPENSÃO
REQUERIDA PELA EXEQÜENTE. PRECEDENTES.
1. A parte agravante não ventilou, nas razões do recurso
especial, a alegada necessidade de prévia oitiva da Fazenda
pública, de forma que não é possível conhecer do recurso,
nesse ponto, pois consubstancia verdadeira inovação em
sede recursal - a qual é inviável em razão da já consumada
preclusão. 2. Cabe à exeqüente a providência de dar
impulso ao processo. Assim, deveria a Fazenda
providenciar o regular andamento do feito, evitando a
paralisação por mais de cinco anos, sendo
prescindível a intimação da suspensão do feito se o
pedido de sobrestamento foi formulado pela própria
exequente. 3. Precedentes de ambas as Turmas de Direito
Público. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no
REsp 1036026/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
27/04/2010, DJe 21/05/2010). Grifei.
114
Quinta-Feira
26 de maio de 2011
-------------------------------------------------------------------------TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DE
OFÍCIO. ARTIGO 40, § 4º, DA LEF. SUSPENSÃO.
INTIMAÇÃO
PESSOAL
DA
FAZENDA.
PRESCINDIBILIDADE. 1. Tratando-se de execução
fiscal, a partir da Lei nº 11.051, de 29.12.2004, que
acrescentou o § 4º ao art. 40 da Lei nº 6.830/80, pode o
juiz decretar de ofício a prescrição, após ouvida a Fazenda
Pública exequente. 2. "Prescindível a intimação do
credor da suspensão da execução por ele mesmo
solicitada, bem como do arquivamento do feito
executivo, decorrência automática do transcurso do
prazo de um ano de suspensão e termo inicial da
prescrição" (REsp 983155/SC, Rel. Min. Eliana
Calmon, DJe 01/09/2008). 3. Recurso especial não
provido. (REsp 1129574/MG, Rel. Ministro CASTRO
MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2010,
DJe 29/04/2010). Grifei.
No presente caso, a Fazenda Pública requereu
expressamente (fl. 49) e foi devidamente intimada da decisão de suspensão e com
ela anuiu, como se pode observar do documento de fl. 49 v. Nessa linha, como se
manifesta a o C. STJ, a intimação da decisão de arquivamento é prescindível, visto
que, trata-se de ato automático decorrente do transcurso temporal de 01 (um) ano
contados da suspensão.
Ainda de acordo com o Colendo Superior Tribunal de
Justiça a prescrição intercorrente configura-se quando o feito ficar paralisado por
inércia do exequente por cinco anos. Veja-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL.
EXECUÇÃO
FISCAL.
PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO
DO FEITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA
PÚBLICA. DESNECESSIDADE. 1. Configura-se a
prescrição intercorrente quando, proposta a execução
fiscal e decorrido o prazo de suspensão, o feito
permanecer paralisado por mais de cinco anos por
inércia da exeqüente. 2. É prescindível a intimação da
suspensão do feito se o pedido de sobrestamento foi
formulado pela própria exequente. Precedente: REsp
983.155/SC, Rel. Min. Eliana Calmon (DJe 1º.9.2008). 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag
1107500/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
07/05/2009, DJe 27/05/2009). grifei.
------------------------------------------------------------------------PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL –
DEMORA NÃO IMPUTÁVEL AO CREDOR –
NÃO-OCORRÊNCIA
DA
PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. 1. Para que a prescrição
intercorrente seja decretada, é necessário que tenha
ocorrido o transcurso do prazo quinquenal, e que a
Fazenda Pública tenha se mantido inerte durante
todo este período. Se a demora na citação da executada
(ou responsável tributário) ocorreu por fatos alheios à
vontade da credora não há que se decretar a prescrição do
crédito tributário. 2. Precedentes: AgRg no REsp
1.062.571-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em
20.11.2008; REsp 898.975/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves
Lima, Quinta Turma, julgado em 17.12.2007, DJe
10.3.2008; REsp 827.948/SP, Rel. Min. Humberto Gomes
de Barros, Terceira Turma, julgado em 21.11.2006, DJ
4.12.2006. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp
1079566/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2009, DJe
26/02/2009). grifei.
Ademais, o artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais
determina que quando houver o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos contados
da decisão de arquivamento sem que a Fazenda Pública impulsione o feito, deverá
a mesma ser intimada para que o Magistrado possa pronunciar a prescrição.
Analisando os autos observa-se que o Magistrado seguiu
corretamente o procedimento legal, pois, após verificar que passaram-se mais de
05 (cinco) anos da data do arquivamento, o MM. Juiz determinou a intimação da
Fazenda, nos termos do §4º do artigo 40 da Lei nº 6.830/80.
Edição nº 4041
D.J. ESPÍRITO SANTO
Por fim, quadra registrar que é jurisprudência do STJ é
uníssona acerca da possibilidade de decretação da prescrição intercorrente ex
officio.
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EQUÍVOCO QUE
SE CORRIGE COM A EXCLUSÃO DE CONCLUSÃO
INCORRETAMENTE COLOCADA – PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE
–
OCORRÊNCIA
–
PRESCRIÇÃO – DECRETAÇÃO DE OFÍCIO – ART.
219, § 5º, DO CPC, REDAÇÃO DADA PELA LEI
11.280/2006 – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES –
DECISÃO QUE SE MANTÊM PELOS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. 1. Equívoco que se corrige com a
exclusão de parágrafo equivocadamente colocado nas
razões do decisum. 2. A intimação da Fazenda Pública,
nos termos do § 4º do artigo 40 da Lei 6.830/80,
incluído pela Lei 11.051/2004, trata de prescrição
intercorrente e pressupõe execução fiscal suspensa e
arquivada por não ter sido localizado o devedor ou
encontrados bens penhoráveis, nos termos dos §§ 2º e
3º do referido dispositivo legal. 3. Na vigência da Lei
11.280/2006, que deu nova redação ao § 5º do artigo
219 do Código de Processo Civil, é possível ao juiz, de
ofício, decretar a prescrição. 4. Deve ser mantido o
decisum atacado por seus próprios fundamentos, visto que
permanecem íntegros mesmo após a exclusão do trecho
posto incorretamente, e argumentos apresentados pelo
agravante não são capazes de infirmá-los. 5. Agravo
regimental parcialmente provido. (AgRg no Ag
1149027/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON,
SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2009, DJe
28/10/2009). Grifei.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO.
EXECUÇÃO
FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO
DE OFÍCIO. INTIMAÇÃO. PRÉVIA OITIVA DA
FAZENDA PÚBLICA. OBRIGATORIEDADE. NÃO
OCORRÊNCIA.
EFEITOS
INFRINGENTES.
HIPÓTESE EXCEPCIONAL. CABIMENTO. 1. Na
espécie, o Tribunal de origem, confirmando a sentença,
manteve a extinção da execução fiscal, nos termos do art.
219, §5º, do CPC, em virtude da inércia do exequente, que
não tomou providências para impulsionar o feito por mais
de cinco anos. Todavia, o referido dispositivo legal só é
aplicável quando do recebimento da execução fiscal, que
não é o caso, uma vez que a ação foi proposta dentro do
prazo legal. 2. É firme o entendimento jurisprudencial do
STJ no sentido de configurar-se a prescrição intercorrente
quando, proposta a execução fiscal e decorrido o prazo de
suspensão, o feito permanecer paralisado por mais de
cinco anos por culpa da exeqüente. A prescrição, porém,
só pode ser decretada quando for previamente ouvida
a Fazenda pública, conforme previsão do art. 40, §4º,
da Lei n. 6.830/80, acrescentado pela Lei n.
11.051/2004, o que, de fato, não ocorreu na espécie. 3.
Emprestam-se efeitos infringentes aos embargos de
declaração para correção de premissa equivocada sobre a
qual se funda o julgado impugnado, quando tal efeito for
relevante para o deslinde da controvérsia. 4. Embargos de
declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar
provimento ao recurso especial do Estado de Minas
Gerais. (EDcl no AgRg no Ag 1107500/MG, Rel.
Ministro
MAURO
CAMPBELL
MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2009, DJe
16/09/2009). Grifei.
O posicionamento deste Egrégio Tribunal também é nesse
mesmo sentido:
EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO POR EDITAL ANTES DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 118/05. INTERPRETAÇÃO
SISTEMÁTICA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS. SUSPENSÃO. ART.
40 DA LEF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
REQUISITOS. RECURSO PROVIDO. 1) A redação
inicial do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN
estipulava que a prescrição na execução fiscal deveria ser
interrompida com a citação pessoal. Entretanto, a partir de
uma interpretação sistemática do §2º do art. 8º da Lei n.º
115
Quinta-Feira
26 de maio de 2011
6.830/80, do § 4º do art. 219 do CPC e do art. 174 e seu
parágrafo único do CTN, restou assente o entendimento
do C. STJ no sentido de que a citação por edital configura
igualmente hipótese de interrupção da prescrição. 2)
Interrompida a prescrição com a citação do devedor e não
havendo bens a penhorar, o exequente pode valer-se da
suspensão de que trata o art. 40 da LEF com o intuito de
paralisar o curso do prazo prescricional. 3) O fato de estar
o credor realizando diligências na busca de bens passíveis
de constrição não tem o condão de tornar imprescritível o
crédito tributário, o qual não pode ser cobrado
indefinidamente, em respeito ao princípio da segurança
jurídica. 4) Ocorre que a decretação da prescrição
intercorrente exige o preenchimento de dois
requisitos: o decorrer do quinquênio legal e a
comprovação de que o feito teria ficado paralisado
por esse período por desídia do exequente. Além
disso, a intimação prévia da Fazenda antes do
reconhecimento da prescrição é medida que se
impõe. 5) Recurso conhecido e provido. (TJES, Classe:
Apelação Civel, 24000017624, Relator : JOSÉ PAULO
CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Órgão julgador:
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento:
09/03/2010, Data da Publicação no Diário: 13/04/2010).
Grifei.
------------------------------------------------------------------------EMENTA: APELAÇão CÍVEl. PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL. Art. 6º, DA LEI 11.051/2004.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EX OFFICIO.
INCIDENTE
de
INCONSTITUCIONALIDADE
REJEITADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
Intimação. prazo quinquenal. Requisito não preenchido.
Precedentes jurisprudenciais. RECURSO PROVIDO. O
art. 6º, da lei n.º 11.051/2004, ao prever a possibilidade do
Juiz declarar de ofício a prescrição tributária intercorrente
não criou nova espécie de prescrição, mas apenas cuidou
exclusivamente do modo como deve ser reconhecida a
prescrição intercorrente em sede das execuções fiscais, o
que torna claro seu caráter de norma processual. Daí
porque, não há qualquer violação às normas disciplinadas
pelo Código Tributário Nacional ou mesmo pela
Constituição Federal. Incidente rejeitado. Para a adoção
do procedimento previsto no § 4º, do artigo 40 da Lei
de Execuções Fiscais, imprescindível que a Fazenda
Pública seja intimada para que se manifeste acerca de
eventual causa suspensiva ou interruptiva do prazo
prescricional somente após aperfeiçoado o
quinquênio da prescrição intercorrente. In casu, a
Fazenda Pública foi intimada antes do decurso do prazo
quinquenal, de maneira que não preencheu requisito legal
imprescindível para que haja o reconhecimento ex officio
da prescrição intercorrente. Recurso provido. (TJES,
Classe: Apelação Civel, 35980318824, Relator : NEY
BATISTA COUTINHO, Órgão julgador: QUARTA
CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 22/09/2009,
Data da Publicação no Diário: 26/10/2009). grifei.
Por derradeiro, impõe-se registrar que a decisão proferida
pelo D. Magistrado não merece qualquer reparo, visto que, está em conformidade
com a jurisprudência consolidada neste Egrégio Tribunal e no Colendo STJ, na
medida em que decreta a prescrição intercorrente em fiel observância ao
procedimento legal.
Destarte, ressoa patente a contrariedade entre a pretensão
aduzida no apelo com a jurisprudência e o entendimento consolidado do Superior
Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal, razão porque deve incidir na
hipótese o comando capitulado no artigo 557, do Código de Processo Civil.
Firme a tais considerações, aplicando o permissivo contido
no caput do artigo 557 do CPC, CONHEÇO do recurso, porquanto presentes os
seus requisitos de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO em
razão de sua manifesta improcedência.
Publique-se na íntegra.
Intimem-se as partes.
Vitória, 16 de maio de 2011.
Edição nº 4041
D.J. ESPÍRITO SANTO
TELÊMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
Desembargador Relator
28- Apelação Civel Nº 24980118749
VITÓRIA - 1ª VARA EXECUÇÕES FISCAIS
APTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) DOUGLAS GIANORDOLI SANTOS JUNIOR
APDO PEDRAFORTE PEDRAS DECORATIVAS LTDA
RELATOR DES. TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
APELAÇÃO CÍVEL Nº: 024980118749
APELANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
APELADO: PEDRAFORTE PEDRAS DECORATIVAS LTDA
RELATOR: DES. TELÊMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuidam os autos de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra a r. sentença de fls. 58/60 que, nos
autos da ação de Execução Fiscal ajuizada em face de PEDRAFORTE
PEDRAS DECORATIVAS LTDA, decretou, de ofício, a prescrição
intercorrente do crédito tributário, extinguindo a demanda com resolução do
mérito, nos termos do inciso IV, do artigo 269, do CPC.
Em suas razões recursais de fls. 62/63, o Estado do
Espírito Santo argumenta, em síntese, que a prescrição intercorrente não se
operou, visto ser imprescindível que a Fazenda Pública seja intimada do despacho
que ordenou o arquivamento dos autos.
O apelado não foi cientificado para
contrarrazões por não ter a relação processual se aperfeiçoado.
apresentar
A Douta Procuradoria de Justiça Cível deixou de emitir
parecer sobre o objeto recursal por entender que os autos não demandam a
intervenção do órgão ministerial (fl. 69).
É o breve relatório. Passo a decidir.
O presente recurso pode ser julgado unipessoalmente, em
conformidade com o art. 557, do CPC, que autoriza o julgamento de forma
monocrática pelo relator, quando, dentre outras hipóteses, restar configurado o
manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Superior
Tribunal de Justiça.
Na hipótese vertente, a pretensão recursal cinge-se à
discussão acerca da inocorrência da prescrição intercorrente por não ter sido a
Fazenda Pública intimada da decisão que ordenou o arquivamento do feito.
A despeito da valiosa fundamentação empregada nas
razões do apelação, há que se observar que a jurisprudência dominante do
Superior Tribunal de Justiça trilha caminho inverso ao que deseja o
recorrente, afirmando que a decretação da prescrição intercorrente independe da
intimação da Fazenda da decisão de suspensão, bem como, da decisão de
arquivamento, pois esta é ato que decorre do transcurso do prazo de 01 (um) ano.
Isso porque, na execução fiscal, quando não localizados
bens penhoráveis, o processo deverá ser suspenso pelo prazo de 01 (um) ano.
Após o decurso deste o Juiz ordenará o arquivamento do feito, quando
iniciar-se-á o curso do prazo da prescrição intercorrente. Sobre o tema o verbete
sumular foi editado pelo C. STJ, in verbis:
Súmula 314. Em execução fiscal, não
localizados bens penhoráveis, suspende-se o
processo por um ano, findo o qual se inicia o
prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente.
Calha acentuar, outrossim, que o Superior Tribunal de
Justiça sedimentou o entendimento no sentido de ser desnecessária a intimação da
Fazenda Pública da decisão que suspende o curso da execução por ela solicitada,
bem como do ato de arquivamento do feito, o qual decorre do transcurso do
prazo de um ano de suspensão e é automático, conforme dispõe a Súmula 314
daquela Corte.
Por oportuno, colaciono alguns precedentes:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO
FISCAL.
PRESCRIÇÃO. INTIMAÇÃO DO ARQUIVAMENTO
DOS
AUTOS.
SÚMULA
314/STJ.
116
Quinta-Feira
26 de maio de 2011
PRESCINDIBILIDADE.
REQUERIMENTO
DE
SUSPENSÃO A PEDIDO DA FAZENDA PÚBLICA.
1. É cediço o entendimento deste Tribunal Superior
no sentido de que é despicienda a intimação da
Fazenda Pública da suspensão por ela mesma
requerida, bem como do arquivamento, pois este
último decorre automaticamente do transcurso do
prazo de um ano, conforme dispõe a Súmula 314/STJ,
in verbis: "Em execução fiscal, não localizados bens
penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o
qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal
intercorrente". Precedentes: REsp 1.190.292/MG, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 5/8/2010,
DJe 18/8/2010; e AgRg no Ag 1.287.025/CE, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda, julgado em
25/5/2010, DJe 7/6/2010. 2. Agravo regimental não
provido. (AgRg no AgRg no Ag 1308349/CE, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 02/12/2010, DJe 09/12/2010).
Grifei.
------------------------------------------------------------------------PROCESSUAL
CIVIL.
EXECUÇÃO
FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRÉVIA OITIVA
DA FAZENDA PÚBLICA. INOVAÇÃO RECURSAL.
DECRETAÇÃO. POSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO DA
SUSPENSÃO. DESNECESSIDADE. SUSPENSÃO
REQUERIDA PELA EXEQÜENTE. PRECEDENTES.
1. A parte agravante não ventilou, nas razões do recurso
especial, a alegada necessidade de prévia oitiva da Fazenda
pública, de forma que não é possível conhecer do recurso,
nesse ponto, pois consubstancia verdadeira inovação em
sede recursal - a qual é inviável em razão da já consumada
preclusão. 2. Cabe à exeqüente a providência de dar
impulso ao processo. Assim, deveria a Fazenda
providenciar o regular andamento do feito, evitando a
paralisação por mais de cinco anos, sendo
prescindível a intimação da suspensão do feito se o
pedido de sobrestamento foi formulado pela própria
exequente. 3. Precedentes de ambas as Turmas de Direito
Público. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no
REsp 1036026/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
27/04/2010, DJe 21/05/2010). Grifei.
-------------------------------------------------------------------------TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DE
OFÍCIO. ARTIGO 40, § 4º, DA LEF. SUSPENSÃO.
INTIMAÇÃO
PESSOAL
DA
FAZENDA.
PRESCINDIBILIDADE. 1. Tratando-se de execução
fiscal, a partir da Lei nº 11.051, de 29.12.2004, que
acrescentou o § 4º ao art. 40 da Lei nº 6.830/80, pode o
juiz decretar de ofício a prescrição, após ouvida a Fazenda
Pública exequente. 2. "Prescindível a intimação do
credor da suspensão da execução por ele mesmo
solicitada, bem como do arquivamento do feito
executivo, decorrência automática do transcurso do
prazo de um ano de suspensão e termo inicial da
prescrição" (REsp 983155/SC, Rel. Min. Eliana
Calmon, DJe 01/09/2008). 3. Recurso especial não
provido. (REsp 1129574/MG, Rel. Ministro CASTRO
MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2010,
DJe 29/04/2010). Grifei.
No presente caso, a Fazenda Pública requereu
expressamente (fl. 54) e foi devidamente intimada da decisão de suspensão e com
ela anuiu, como se pode observar do documento de fl. 54 v. Nessa linha, como se
manifesta a o C. STJ, a intimação da decisão de arquivamento é prescindível, visto
que, trata-se de ato automático decorrente do transcurso temporal de 01 (um) ano
contados da suspensão.
Ainda de acordo com o Colendo Superior Tribunal de
Justiça a prescrição intercorrente configura-se quando o feito ficar paralisado por
inércia do exequente por cinco anos. Veja-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL.
EXECUÇÃO
FISCAL.
PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO
DO FEITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA
PÚBLICA. DESNECESSIDADE. 1. Configura-se a
prescrição intercorrente quando, proposta a execução
Edição nº 4041
D.J. ESPÍRITO SANTO
fiscal e decorrido o prazo de suspensão, o feito
permanecer paralisado por mais de cinco anos por
inércia da exeqüente. 2. É prescindível a intimação da
suspensão do feito se o pedido de sobrestamento foi
formulado pela própria exequente. Precedente: REsp
983.155/SC, Rel. Min. Eliana Calmon (DJe 1º.9.2008). 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag
1107500/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
07/05/2009, DJe 27/05/2009). grifei.
------------------------------------------------------------------------PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL –
DEMORA NÃO IMPUTÁVEL AO CREDOR –
NÃO-OCORRÊNCIA
DA
PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. 1. Para que a prescrição
intercorrente seja decretada, é necessário que tenha
ocorrido o transcurso do prazo quinquenal, e que a
Fazenda Pública tenha se mantido inerte durante
todo este período. Se a demora na citação da executada
(ou responsável tributário) ocorreu por fatos alheios à
vontade da credora não há que se decretar a prescrição do
crédito tributário. 2. Precedentes: AgRg no REsp
1.062.571-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em
20.11.2008; REsp 898.975/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves
Lima, Quinta Turma, julgado em 17.12.2007, DJe
10.3.2008; REsp 827.948/SP, Rel. Min. Humberto Gomes
de Barros, Terceira Turma, julgado em 21.11.2006, DJ
4.12.2006. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp
1079566/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2009, DJe
26/02/2009). grifei.
Ademais, o artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais
determina que quando houver o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos contados
da decisão de arquivamento sem que a Fazenda Pública impulsione o feito, deverá
a mesma ser intimada para que o Magistrado possa pronunciar a prescrição.
Analisando os autos observa-se que o Magistrado seguiu
corretamente o procedimento legal, pois, após verificar que passaram-se mais de
05 (cinco) anos da data do arquivamento, o MM. Juiz determinou a intimação da
Fazenda, nos termos do §4º do artigo 40 da Lei nº 6.830/80.
Por fim, quadra registrar que é jurisprudência do STJ é
uníssona acerca da possibilidade de decretação da prescrição intercorrente ex
officio.
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EQUÍVOCO QUE
SE CORRIGE COM A EXCLUSÃO DE CONCLUSÃO
INCORRETAMENTE COLOCADA – PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE
–
OCORRÊNCIA
–
PRESCRIÇÃO – DECRETAÇÃO DE OFÍCIO – ART.
219, § 5º, DO CPC, REDAÇÃO DADA PELA LEI
11.280/2006 – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES –
DECISÃO QUE SE MANTÊM PELOS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. 1. Equívoco que se corrige com a
exclusão de parágrafo equivocadamente colocado nas
razões do decisum. 2. A intimação da Fazenda Pública,
nos termos do § 4º do artigo 40 da Lei 6.830/80,
incluído pela Lei 11.051/2004, trata de prescrição
intercorrente e pressupõe execução fiscal suspensa e
arquivada por não ter sido localizado o devedor ou
encontrados bens penhoráveis, nos termos dos §§ 2º e
3º do referido dispositivo legal. 3. Na vigência da Lei
11.280/2006, que deu nova redação ao § 5º do artigo
219 do Código de Processo Civil, é possível ao juiz, de
ofício, decretar a prescrição. 4. Deve ser mantido o
decisum atacado por seus próprios fundamentos, visto que
permanecem íntegros mesmo após a exclusão do trecho
posto incorretamente, e argumentos apresentados pelo
agravante não são capazes de infirmá-los. 5. Agravo
regimental parcialmente provido. (AgRg no Ag
1149027/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON,
SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2009, DJe
28/10/2009). Grifei.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO.
EXECUÇÃO
FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO
DE OFÍCIO. INTIMAÇÃO. PRÉVIA OITIVA DA
FAZENDA PÚBLICA. OBRIGATORIEDADE. NÃO
Quinta-Feira
117
26 de maio de 2011
OCORRÊNCIA.
EFEITOS
INFRINGENTES.
HIPÓTESE EXCEPCIONAL. CABIMENTO. 1. Na
espécie, o Tribunal de origem, confirmando a sentença,
manteve a extinção da execução fiscal, nos termos do art.
219, §5º, do CPC, em virtude da inércia do exequente, que
não tomou providências para impulsionar o feito por mais
de cinco anos. Todavia, o referido dispositivo legal só é
aplicável quando do recebimento da execução fiscal, que
não é o caso, uma vez que a ação foi proposta dentro do
prazo legal. 2. É firme o entendimento jurisprudencial do
STJ no sentido de configurar-se a prescrição intercorrente
quando, proposta a execução fiscal e decorrido o prazo de
suspensão, o feito permanecer paralisado por mais de
cinco anos por culpa da exeqüente. A prescrição, porém,
só pode ser decretada quando for previamente ouvida
a Fazenda pública, conforme previsão do art. 40, §4º,
da Lei n. 6.830/80, acrescentado pela Lei n.
11.051/2004, o que, de fato, não ocorreu na espécie. 3.
Emprestam-se efeitos infringentes aos embargos de
declaração para correção de premissa equivocada sobre a
qual se funda o julgado impugnado, quando tal efeito for
relevante para o deslinde da controvérsia. 4. Embargos de
declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar
provimento ao recurso especial do Estado de Minas
Gerais. (EDcl no AgRg no Ag 1107500/MG, Rel.
Ministro
MAURO
CAMPBELL
MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2009, DJe
16/09/2009). Grifei.
O posicionamento deste Egrégio Tribunal também é nesse
Edição nº 4041
D.J. ESPÍRITO SANTO
prescrição intercorrente em sede das execuções fiscais, o
que torna claro seu caráter de norma processual. Daí
porque, não há qualquer violação às normas disciplinadas
pelo Código Tributário Nacional ou mesmo pela
Constituição Federal. Incidente rejeitado. Para a adoção
do procedimento previsto no § 4º, do artigo 40 da Lei
de Execuções Fiscais, imprescindível que a Fazenda
Pública seja intimada para que se manifeste acerca de
eventual causa suspensiva ou interruptiva do prazo
prescricional somente após aperfeiçoado o
quinquênio da prescrição intercorrente. In casu, a
Fazenda Pública foi intimada antes do decurso do prazo
quinquenal, de maneira que não preencheu requisito legal
imprescindível para que haja o reconhecimento ex officio
da prescrição intercorrente. Recurso provido. (TJES,
Classe: Apelação Civel, 35980318824, Relator : NEY
BATISTA COUTINHO, Órgão julgador: QUARTA
CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 22/09/2009,
Data da Publicação no Diário: 26/10/2009). grifei.
Por derradeiro, impõe-se registrar que a decisão proferida
pelo D. Magistrado não merece qualquer reparo, visto que está em conformidade
com a jurisprudência consolidada neste Egrégio Tribunal e no Colendo STJ, na
medida em que decreta a prescrição intercorrente em fiel observância ao
procedimento legal.
Destarte, ressoa patente a contrariedade entre a pretensão
aduzida no apelo com a jurisprudência e o entendimento consolidado do Superior
Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal, razão porque deve incidir na
hipótese o comando capitulado no artigo 557, do Código de Processo Civil.
mesmo sentido:
EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO POR EDITAL ANTES DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 118/05. INTERPRETAÇÃO
SISTEMÁTICA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS. SUSPENSÃO. ART.
40 DA LEF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
REQUISITOS. RECURSO PROVIDO. 1) A redação
inicial do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN
estipulava que a prescrição na execução fiscal deveria ser
interrompida com a citação pessoal. Entretanto, a partir de
uma interpretação sistemática do §2º do art. 8º da Lei n.º
6.830/80, do § 4º do art. 219 do CPC e do art. 174 e seu
parágrafo único do CTN, restou assente o entendimento
do C. STJ no sentido de que a citação por edital configura
igualmente hipótese de interrupção da prescrição. 2)
Interrompida a prescrição com a citação do devedor e não
havendo bens a penhorar, o exequente pode valer-se da
suspensão de que trata o art. 40 da LEF com o intuito de
paralisar o curso do prazo prescricional. 3) O fato de estar
o credor realizando diligências na busca de bens passíveis
de constrição não tem o condão de tornar imprescritível o
crédito tributário, o qual não pode ser cobrado
indefinidamente, em respeito ao princípio da segurança
jurídica. 4) Ocorre que a decretação da prescrição
intercorrente exige o preenchimento de dois
requisitos: o decorrer do quinquênio legal e a
comprovação de que o feito teria ficado paralisado
por esse período por desídia do exequente. Além
disso, a intimação prévia da Fazenda antes do
reconhecimento da prescrição é medida que se
impõe. 5) Recurso conhecido e provido. (TJES, Classe:
Apelação Civel, 24000017624, Relator : JOSÉ PAULO
CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Órgão julgador:
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento:
09/03/2010, Data da Publicação no Diário: 13/04/2010).
Grifei.
------------------------------------------------------------------------EMENTA: APELAÇão CÍVEl. PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL. Art. 6º, DA LEI 11.051/2004.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EX OFFICIO.
INCIDENTE
de
INCONSTITUCIONALIDADE
REJEITADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
Intimação. prazo quinquenal. Requisito não preenchido.
Precedentes jurisprudenciais. RECURSO PROVIDO. O
art. 6º, da lei n.º 11.051/2004, ao prever a possibilidade do
Juiz declarar de ofício a prescrição tributária intercorrente
não criou nova espécie de prescrição, mas apenas cuidou
exclusivamente do modo como deve ser reconhecida a
Firme a tais considerações, aplicando o permissivo contido
no caput do artigo 557 do CPC, CONHEÇO do recurso, porquanto presentes os
seus requisitos de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO em
razão de sua manifesta improcedência.
Publique-se na íntegra.
Intimem-se as partes.
Vitória, 17 de maio de 2011.
TELÊMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
Desembargador Relator
Vitória, 24 de Maio de 2011
BRUNA STEFENONI QUEIROZ BAYERL LIMA
Secretária de Câmara
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
PAUTA DE JULGAMENTO DA 19ª SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA
01/06/2011 QUARTA-FEIRA, QUE TERÁ INÍCIO ÀS 14:00 HORAS,
PODENDO, ENTRETANTO, NESSA SESSÃO OU EM SESSÕES
SUBSEQUENTES,
PROCEDER-SE
AO
JULGAMENTO
DE
PROCESSOS ADIADOS OU CONSTANTES DE PAUTAS JÁ
PUBLICADAS.
1 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 6090073971
ARACRUZ - VARA CRIMINAL
CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM
APTE WELLINGTON DA SILVA SANTOS
DEF. PÚBLICO HELIO ANTUNES CARLOS
APDO MINISTERIO PUBICO ESTADUAL
RELATOR DES. PEDRO VALLS FEU ROSA
REVISOR SUBS. DES. HELOISA CARIELLO
2 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 6100078846
ARACRUZ - VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
CLASSE 1º GRAU:REPRESENTAÇÃO CONTRA MENOR
118
Quinta-Feira
26 de maio de 2011
APTE F S P (MENOR PÚBERE)
ADVOGADO(A) ANDRE CARLESSO
ADVOGADO(A) PATRICIA LIMA SANTOS
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. PEDRO VALLS FEU ROSA
3 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 8030008133
BARRA DE SÃO FRANCISCO - 2ª VARA CRIMINAL
CLASSE 1º GRAU:AÇÃO PENAL
APTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
APDO JOSE MOULAZ SIQUEIRA
ADVOGADO(A) AMARILDO DE LACERDA BARBOSA
ADVOGADO(A) PAULO PIRES DA FONSECA
RELATOR DES. PEDRO VALLS FEU ROSA
REVISOR SUBS. DES. HELOISA CARIELLO
4 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 11080195610
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 1ª VARA CRIMINAL
CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA TRIBUNAL JÚRI
APTE DOUGLAS LIMA DE AGUIAR
DEF. PÚBLICO HUMBERTO CARLOS NUNES
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
REVISOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
5 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 11090113934
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 4ª VARA CRIMINAL
CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM
APTE/APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
APDO/APTE VALMIR VENTURA DA SILVA
DEF. PÚBLICO MICHELL DAIBES DE OLIVEIRA
RELATOR DES. PEDRO VALLS FEU ROSA
REVISOR SUBS. DES. HELOISA CARIELLO
6 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 12080056802
CARIACICA - 4ª VARA CRIMINAL - TRIBUNAL DO JURI
CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA TRIBUNAL JÚRI
APTE RODRIGO PINTO SIQUEIRA
DEF. PÚBLICO GUSTAVO CIVES SEABRA
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
RELATOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
REVISOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
7 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 12090158093
CARIACICA - 2ª VARA CRIMINAL
CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM
APTE MARIA DAS GRACAS RIBEIRO
ADVOGADO(A) ADEMIR JOSE DA SILVA
ADVOGADO(A) FERNANDA ROCKERT
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. PEDRO VALLS FEU ROSA
REVISOR SUBS. DES. HELOISA CARIELLO
8 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 12100091847
CARIACICA - 3ª VARA CRIMINAL
CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM
APTE WESLEY SANTANA VIEIRA
DEF. PÚBLICO GERALDO ELIAS DE AZEVEDO
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
REVISOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
9 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 12100102131
CARIACICA - 2ª VARA CRIMINAL
CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM
APTE ALEX FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(A) ALCYR TIRADENTES VOLPATO
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. PEDRO VALLS FEU ROSA
REVISOR SUBS. DES. HELOISA CARIELLO
10 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 21030360859
GUARAPARI - 3ª VARA CRIMINAL
CLASSE 1º GRAU:CLASSE PENAL ANTIGA
APTE DONATO ALVES PESSANHA JUNIOR
ADVOGADO(A) HENRIQUE HUDSON PORTO DA COSTA
ADVOGADO(A) JIULIANNA SANTIAGO ANDRADE
ADVOGADO(A) JOSE LAURO LIRA BARBOSA
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
REVISOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
Edição nº 4041
D.J. ESPÍRITO SANTO
11 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 35080197896
VILA VELHA - 7ª VARA CRIMINAL
CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM
APTE JOÃO BATISTA FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO(A) DINIZ TEODOSIO FIHO
ADVOGADO(A) JOSE MARIA RAMOS GAGNO
ADVOGADO(A) LEONARDO PICOLI GAGNO
ADVOGADO(A) RENATO MEDEIROS RICAS
APTE MARCOS ANTONIO PEREIRA
ADVOGADO(A) CARLA DA MATTA MACHADO PEDREIRA
ADVOGADO(A) LEONARDO DA ROCHA DE SOUZA
ADVOGADO(A) ROGERIO PEREIRA DA SILVA BOONE
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. PEDRO VALLS FEU ROSA
REVISOR SUBS. DES. HELOISA CARIELLO
12 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 48080150997
SERRA - 2ª VARA CRIMINAL
CLASSE 1º GRAU:INQUÉRITO POLICIAL
APTE RENILDO RAIMUNDO DE SOUZA
DEF. PÚBLICO MARCIA CARVALHO ALVES
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. PEDRO VALLS FEU ROSA
REVISOR SUBS. DES. HELOISA CARIELLO
13 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 48090053660
SERRA - 5ª VARA CRIMINAL
CLASSE 1º GRAU:INQUÉRITO POLICIAL
APTE RODRIGO ROSA
DEF. PÚBLICO DALTON CUNHA MELLO
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
REVISOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
14 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 48090144477
SERRA - 4ª VARA CRIMINAL
CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM
APTE JONATHAN DA VITÓRIA MARTINS
DEF. PÚBLICO PAULO ANTONIO COELHO DOS SANTOS
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. PEDRO VALLS FEU ROSA
REVISOR SUBS. DES. HELOISA CARIELLO
15 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 48090260661
SERRA - 1ª VARA CRIMINAL
CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM
APTE LUIZ EDUARDO NUNES MIRANDA
ADVOGADO(A) DAVID BOURGUIGNON BIGOSSI
APTE THIAGO DE JESUS SANTOS
ADVOGADO(A) DAVID BOURGUIGNON BIGOSSI
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
RELATOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
REVISOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
16 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 58050003787
IBITIRAMA - CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO
CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA TRIBUNAL JÚRI
APTE CLEVECY PINHEIRO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A) ENOCK VIEIRA GUIMARAES
ADVOGADO(A) NILTON MARTINS FIGUEIREDO
ADVOGADO(A)
RAPHAEL
BERNARDO
SCUSSULIN
VIEIRA
GUIMARAES
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
REVISOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
17 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 69040026002
MARATAÍZES - VARA CRIMINAL
CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM
APTE ELIAS DE ANDRADE BAIENSE
ADVOGADO(A) PAULO ROBERTO VIANA DA SILVA
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. PEDRO VALLS FEU ROSA
REVISOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
18 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 69060060717
MARATAÍZES - VARA CRIMINAL
CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM
APTE DANIEL MARTINS
ADVOGADO(A) LEANDRO BASTOS PINHEIRO
119
Quinta-Feira
26 de maio de 2011
ADVOGADO(A) LUIZ AURELIO RAPOSO SANTIAGO
APTE TEREZINHA INACIO DA SILVA MARTINS
ADVOGADO(A) LEANDRO BASTOS PINHEIRO
ADVOGADO(A) LUIZ AURELIO RAPOSO SANTIAGO
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. PEDRO VALLS FEU ROSA
REVISOR SUBS. DES. HELOISA CARIELLO
19 - AGRAVO DE EXECUÇÃO CRIMINAL Nº 100100037496
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
CLASSE 1º GRAU: AÇÃO PENAL
AGVTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
DEF. PÚBLICO TANIA DO VALLE ROSA
AGVDO WASHINGTON PEREIRA DA SILVA
DEF. PÚBLICO TANIA DO VALLE ROSA
RELATOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
VITÓRIA, 24/05/2011
LUCIANA SOARES MIGUEL DO AMARAL
SECRETÁRIA DE CÂMARA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Edição nº 4041
APTE J.C.R.F (MENOR PÚBERE)
ADVOGADO(A) JOSE ALFREDO CRESPO BARRETO
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
5 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 28040001035
IÚNA - CARTÓRIO DO CRIME
CLASSE 1º GRAUPENAL PÚBLICA COMUM
APTE ROBERTO ANDRADE RODRIGUES
ADVOGADO(A) ADENIR GOMES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A) ADRIANO GOMES DE OLIVEIRA E SILVA
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
REVISOR CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
6 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 30099115062
LINHARES - 3ª VARA CRIMINAL
CLASSE 1º GRAUPENAL PÚBLICA COMUM
APTE TELMO DOS SANTOS GOMES
DEF. PÚBLICO BLENIER HERMANN LAUER BISPO
ADVOGADO(A) CELSO PEDRONI JUNIOR
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
REVISOR CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
VITÓRIA, 24/05/2011
LUCIANA SOARES MIGUEL DO AMARAL
SECRETÁRIA DE CÂMARA
COMUNICADO
COMUNICO AOS INTERESSADOS QUE OS PROCESSOS ABAIXO
RELACIONADOS FORAM ADIADOS PARA A 19ª SESSÃO
ORDINÁRIA DO DIA 01/06/2011, QUARTA-FEIRA, QUE TERÁ
INÍCIO ÀS 14:00 HORAS, PODENDO, ENTRETANTO, NESSA
SESSÃO OU EM SESSÕES SUBSEQUENTES, PROCEDER-SE AO
JULGAMENTO DE PROCESSOS ADIADOS DA SESSÃO ANTERIOR,
OU CONSTANTES DE PAUTAS JÁ PUBLICADAS.
D.J. ESPÍRITO SANTO
-**********PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
INTIMAÇÕES
INTIMO
CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO
1 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 13100021305
CASTELO - CARTÓRIO DO CRIME
CLASSE 1º GRAUPENAL PÚBLICA COMUM
APTE JOSE CLODOALDO BORGES DA SILVA
ADVOGADO(A) ANIBAL GUALBERTO MACHADO DOS SANTOS
ADVOGADO(A) KENIA PACIFICO DE ARRUDA
ADVOGADO(A) MARIO SERGIO DE ARAUJO PIMENTEL
APTE ADELITON EMILIANO MARINHO
ADVOGADO(A) ANIBAL GUALBERTO MACHADO DOS SANTOS
ADVOGADO(A) KENIA PACIFICO DE ARRUDA
ADVOGADO(A) MARIO SERGIO DE ARAUJO PIMENTEL
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
REVISOR CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
PEDIU VISTA DOS AUTOS O EXMO. SR. DESEMBARGADOR
SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
2 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 24060167988
VITÓRIA - 7ª VARA CRIMINAL
CLASSE 1º GRAUPENAL PÚBLICA COMUM
APTE KLEBER MARQUES DOS SANTOS
ADVOGADO(A) ICARO LOYOLA DE OLIVEIRA CALMON MACHADO
ADVOGADO(A) THIAGO PEREIRA MALAQUIAS
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
REVISOR CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
3 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 24070625645
VITÓRIA - 9ª VARA CRIMINAL
CLASSE 1º GRAUPENAL PÚBLICA COMUM
APTE ALEX ALVES DE MORAIS
ADVOGADO(A) ACLIZIO CALAZANS
APTE CLAUDINEI MENDONÇA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A) ACLIZIO CALAZANS
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
RELATOR SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
REVISOR CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
4 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 24100171255
VITÓRIA - VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
CLASSE 1º GRAUREPRESENTAÇÃO CONTRA MENOR
1 NO PROCESSO Nº 21090087475 - APELAÇÃO CRIMINAL
GILDO ANTONIO DOS SANTOS ONDE É APELANTE
POR SEU ADV. DR. 003602 ES JADIR CID SIMOES
PARA CUMPRIR O ART. 600 § 4º DO CPP
2 NO PROCESSO Nº 24090290685 - APELAÇÃO CRIMINAL
GEORGE LEMOS DE ALMEIDA ONDE É APELANTE/APELADO
POR SEUS ADVS. DRS. 2304 ES DAVID BOURGUIGNON BIGOSSI
PARA CUMPRIR O ART. 600 § 4º DO CPP
3 NO PROCESSO Nº 24090375833 - APELAÇÃO CRIMINAL
WAGNER MARQUES LOPES ONDE É APELANTE
POR SEU ADV. DR. 14589 ES LEONARDO DA ROCHA DE SOUZA
JAIRO RIBEIRO TEIXEIRA ONDE É APELANTE
POR SEU ADV. DR. 14589 ES LEONARDO DA ROCHA DE SOUZA
PARA CUMPRIR O ART. 600 § 4º DO CPP
4 NO PROCESSO Nº 24100019678 - APELAÇÃO CRIMINAL
MAXWELL ANDRADE NUNES ONDE É APELANTE
003602 ES JADIR CID SIMOES
POR SEU ADV. DR.
PARA CUMPRIR O ART. 600 § 4º DO CPP
5 NO PROCESSO Nº 47080060990 - APELAÇÃO CRIMINAL
JANAINA DO NASCIMENTO SCHMIDT ONDE É APELANTE
POR SEU ADV. DR. 15088 ES GILSON CURVO MACIEL
PARA CUMPRIR O ART. 600 § 4º DO CPP
6 NO PROCESSO Nº 48070144703 - APELAÇÃO CRIMINAL
ISAIAS DOS SANTOS OLIVEIRA ONDE É APELANTE
POR SEU ADV. DR. 11845 ES MESSIAS ALVES HENRIQUES
PARA CUMPRIR O ART. 600 § 4º DO CPP
7 NO PROCESSO Nº 48100177913 - APELAÇÃO CRIMINAL
UANDERSON FONSECA DOS SANTOS ONDE É APELANTE
POR SEU ADV. DR. 11413 ES NELIO VALDIR BERMUDES FILHO
PARA CUMPRIR O ART. 600 § 4º DO CPP
8 NO PROCESSO Nº 100110013453- HABEAS CORPUS
PATRICK GOMES ROCHA ONDE É PACIENTE
POR SEUS ADVS. DRS. 007931 ES GILBERTO SEBASTIAO CORREA
ROSA
120
Quinta-Feira
26 de maio de 2011
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR
QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LIMINAR
VITÓRIA, 24 DE MAIO DE 2011
LUCIANA SOARES MIGUEL DO AMARAL
SECRETÁRIA DE CÂMARA
-**********PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
DECISÕES MONOCRÁTICAS - PARA EFEITO DE RECURSO OU
TRÂNSITO EM JULGADO
1 HABEAS CORPUS Nº 100110008396
PACTE CLAUDERSON BRETAS
ADVOGADO HUMBERTO CARLOS NUNES
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE
CACHOEIRO DE ITAPEMIR
RELATOR CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
HABEAS CORPUS Nº 100110008396
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL
PACIENTE: CLAUDERSON BRETAS
AUT. COATORA: MMº JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
RELATORA: DES.ª CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
DECISÃO MONOCRÁTICA
TRATA-SE DE HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR
IMPETRADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL EM FAVOR
DE CLAUDERSON BRETAS, O QUAL ESTARIA SENDO VÍTIMA DE
PRETENSO CONSTRANGIMENTO ILEGAL IMPOSTO PELO MM. JUIZ
DA 1ª VARA CRIMINAL DE CACHOEIRO, QUE, POR MEIO DA
DECISÃO DE FLS. 67/69, DECRETOU A SUA PRISÃO PREVENTIVA
PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
DE ACORDO COM A PREFACIAL, REVELA-SE INDEVIDA A
DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR, POIS ALÉM DE VIOLAR O
PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA, ESTÁ ESCORADA EM
ARGUMENTOS ABSTRATOS, OLVIDANDO, OUTROSSIM, QUE O
REQUISITO DA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA NÃO SE SATISFAZ
COM A SIMPLES GRAVIDADE DO DELITO.
ÀS FLS. 78/80, FOI DEFERIDA A TUTELA DE URGÊNCIA POSTULADA.
AS INFORMAÇÕES DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA, POR SUA VEZ,
ESTÃO ACOSTADAS À FL. 86.
NO BOJO DO PARECER DE FLS. 88/90, O ÓRGÃO DE EXECUÇÃO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO ATUANTE EM SEGUNDO GRAU OPINOU
PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
É O SUCINTO RELATÓRIO. DECIDO.
DE UMA LEITURA ATENTA DA DECISÃO ORA IMPUGNADA (FLS.
67/69), OBSERVO QUE ELA SE EMBASA NOS SEGUINTES
FUNDAMENTOS, IN VERBIS:
"[...] A TRAFICÂNCIA DE ENTORPECENTES, POR SUA PRÓPRIA
NATUREZA, REPERCUTE NEGATIVAMENTE NO MEIO SOCIAL,
GERANDO, POR CONSEGUINTE, IMENSA INTRANQUILIDADE AOS
ENVOLVIDOS, DIRETOS OU INDIRETOS. REPUTO, ENTÃO, QUE A
CONDUTA
CRIMINOSA
IMPUTADA
AOS
INDICIADOS
É
EXTREMAMENTE GRAVE, COM INESCONDÍVEIS REFLEXOS NA
COMUNIDADE, QUE VÊ-SE REFÉM DA PERNICIOSA AÇÃO DAS
DROGAS, QUE VITIMAM, NO MAIS DAS VEZES, NOSSOS
ADOLESCENTES E JOVENS. CONVOCO, ASSIM, A GRAVIDADE DO
DELITO, SUA INEXORÁVEL REPERCUSSÃO SOCIAL E A
NECESSIDADE DE OBSTAÇÃO DE NOVAS CONDUTAS DELITIVAS
PARA JUSTIFICAR A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA A AUTORIZAR
A MANUTENÇÃO DA PRISÃO. DESTA FEITA, CONCLUI-SE, QUE NO
CASO SUB EXAMINE, RESTOU COMPROVADA A NECESSIDADE DE
PRESENTE MEDIDA CAUTELAR COM RELAÇÃO AOS INDICIADOS,
VISANDO A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA."
Edição nº 4041
D.J. ESPÍRITO SANTO
SEM EMBARGO DO BRILHO DAS CONSIDERAÇÕES TECIDAS PELO
IMPETRADO,
CUMPRE
OBSERVAR
QUE
A
MOTIVAÇÃO
DIVORCIADA DE ELEMENTOS CONCRETOS VEM SENDO
RECHAÇADA
PELA
JURISPRUDÊNCIA
DAS
CORTES
DE
SOBREPOSIÇÃO, COMO REVELA O JULGADO TRANSCRITO ABAIXO:
"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PRISÃO
PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 44 DA LEI
11.343/06 E ART. 312 DO CPP. ACÓRDÃO QUE REVOGOU A PRISÃO
CAUTELAR DO RECORRIDO SOB O FUNDAMENTO DE MOTIVAÇÃO
BASEADA UNICAMENTE NA GRAVIDADE DO DELITO. DECISÃO
COLEGIADA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA
PACIFICADA DA SEXTA TURMA DO STJ. 1. O JUÍZO VALORATIVO
SOBRE A GRAVIDADE GENÉRICA DO DELITO IMPUTADO AOS
PACIENTES, A EXISTÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA E
MATERIALIDADE DO CRIME, A CREDIBILIDADE DO PODER
JUDICIÁRIO, BEM COMO A INTRANQÜILIDADE SOCIAL NÃO
CONSTITUEM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA A AUTORIZAR A PRISÃO
PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, SE DESVINCULADOS DE
QUALQUER FATOR CONCRETO, QUE NÃO A PRÓPRIA CONDUTA,
EM TESE, DELITUOSA. ASPECTOS QUE DEVEM PERMANECER
ALHEIOS À AVALIAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DA PRISÃO
PREVENTIVA. AS AFIRMAÇÕES A RESPEITO DA GRAVIDADE DO
DELITO TRAZEM ASPECTOS JÁ SUBSUMIDOS NO PRÓPRIO TIPO
PENAL, ALÉM DO QUE QUALQUER PRÁTICA CRIMINOSA, POR SI SÓ,
INTRANQÜILIZA A SOCIEDADE. 2. AGRAVO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO." (STJ, 6ª T., AGRG NO RESP 1073497/RS, REL. MIN.
JANE SILVA, DJE 16/02/2009). [DESTAQUEI].
ALÉM DISSO, EMBORA A GRAVIDADE EM ABSTRATO DO CRIME
SIRVA À MENSURAÇÃO DA PENA, NÃO SE REVELA SUFICIENTE A
PARA IMPOSIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, CONFORME
CAUDOLOSO ACERVO JURISPRUDENCIAL DO PRETÓRIO EXCELSO:
"[...] A GRAVIDADE EM ABSTRATO DO CRIME NÃO CONSTITUI
FATOR DE LEGITIMAÇÃO DA PRIVAÇÃO CAUTELAR DA
LIBERDADE. - A NATUREZA DA INFRAÇÃO PENAL NÃO CONSTITUI,
SÓ POR SI, FUNDAMENTO JUSTIFICADOR DA DECRETAÇÃO DA
PRISÃO CAUTELAR DAQUELE QUE SOFRE A PERSECUÇÃO
CRIMINAL INSTAURADA PELO ESTADO. PRECEDENTES. A PRISÃO
CAUTELAR NÃO PODE APOIAR-SE EM JUÍZOS MERAMENTE
CONJECTURAIS. - A MERA SUPOSIÇÃO, FUNDADA EM SIMPLES
CONJECTURAS, NÃO PODE AUTORIZAR A DECRETAÇÃO DA
PRISÃO CAUTELAR DE QUALQUER PESSOA. - A DECISÃO QUE
ORDENA A PRIVAÇÃO CAUTELAR DA LIBERDADE NÃO SE
LEGITIMA QUANDO DESACOMPANHADA DE FATOS CONCRETOS
QUE LHE JUSTIFIQUEM A NECESSIDADE, NÃO PODENDO
APOIAR-SE, POR ISSO MESMO, NA AVALIAÇÃO PURAMENTE
SUBJETIVA DO MAGISTRADO DE QUE A PESSOA INVESTIGADA OU
PROCESSADA, SE EM LIBERDADE, PODERÁ DELINQÜIR, OU
INTERFERIR NA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, OU EVADIR-SE DO
DISTRITO DA CULPA, OU, ENTÃO, PREVALECER-SE DE SUA
PARTICULAR
CONDIÇÃO
SOCIAL,
FUNCIONAL
OU
ECONÔMICO-FINANCEIRA.
PRESUNÇÕES
ARBITRÁRIAS,
CONSTRUÍDAS A PARTIR DE JUÍZOS MERAMENTE CONJECTURAIS,
PORQUE FORMULADAS À MARGEM DO SISTEMA JURÍDICO, NÃO
PODEM PREVALECER SOBRE O PRINCÍPIO DA LIBERDADE, CUJA
PRECEDÊNCIA CONSTITUCIONAL LHE CONFERE POSIÇÃO
EMINENTE NO DOMÍNIO DO PROCESSO PENAL. [...]." (2ª T., HC
93883, REL. MIN. CELSO DE MELLO, DJ DE 27/03/09). [DESTAQUEI].
"[...] A GRAVIDADE EM ABSTRATO DO CRIME NÃO CONSTITUI
FATOR DE LEGITIMAÇÃO DA PRIVAÇÃO CAUTELAR DA
LIBERDADE. - A NATUREZA DA INFRAÇÃO PENAL NÃO CONSTITUI,
SÓ POR SI, FUNDAMENTO JUSTIFICADOR DA DECRETAÇÃO DA
PRISÃO CAUTELAR DAQUELE QUE SOFRE A PERSECUÇÃO
CRIMINAL INSTAURADA PELO ESTADO. PRECEDENTES. [...]."
(2ª T., HC 95.886/RJ, REL. MIN. CELSO DE MELLO, DJ 04/12/09).
[DESTAQUEI].
OBSERVO, OUTROSSIM, QUE OS INDÍCIOS MAIS VEEMENTES DA
PRÁTICA DELITUOSA CAPITULADA NO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06
NÃO DIZEM RESPEITO PROPRIAMENTE AO PACIENTE, MAS, SIM À
CORRÉ EVA CRISTINA DE ANDRADE COSTA GOMES
(VULGARMENTE CONHECIDA COMO "TINA" OU "TINA DO PÓ"), A
QUAL, NO MOMENTO DA ABORDAGEM POLICIAL, ASSUMIU A
PROPRIEDADE DOS ENTORPECENTES (FL. 41), QUE SERIAM
DISPONIBILIZADOS AOS CONVIDADOS PRESENTES À FESTA
REALIZADA NA SUA CASA.
O COACTO, POR OUTRO LADO, AFIRMA TER LEVADO UMA BUCHA
DE MACONHA PARA O LOCAL, NÃO NEGANDO QUE ELA TENHA
121
Quinta-Feira
26 de maio de 2011
SIDO
UTILIZADA
POR
VÁRIOS
COLEGAS
(INCLUSIVE
ADOLESCENTES, DIGA-SE DE PASSAGEM). VEJA-SE, A PROPÓSITO,
UM TRECHO BASTANTE ELUCIDATIVO DO SEU DEPOIMENTO:
"[...] O INTERROGADO INFORMA QUE NA SALA APENAS OS
HOMENS FAZIAM USO DE MACONHA. O INTERROGADO INFORMA
QUE LEVOU UMA BUCHA DE MACONHA PARA SER USADA NO
LOCAL, SENDO QUE O INTERROGADO, QUANDO DA CHEGADA DA
POLÍCIA, JOGOU A MESMA ATRÁS DO SOFÁ [...] A DROGA QUE OS
HOMENS DA SALA FUMAVAM ERA A DROGA LEVADA PELO
INTERROGADO PARA A CASA DE 'TINA'."
DIANTE DE TAL CONTEXTO, NUM JUÍZO DE MERA PRELIBAÇÃO
NÃO PODE SER DESCARTADA A POSSÍVEL CONFIGURAÇÃO DO
USO COMPARTILHADO PREVISTO NO § 3º DO ART. 33 DA LEI
ANTITÓXICOS, SEGUNDO O QUAL CONSTITUI CRIME APENADO
COM DETENÇÃO E MULTA "OFERECER DROGA, EVENTUALMENTE
E SEM OBJETIVO DE LUCRO, A PESSOA DE SEU RELACIONAMENTO,
PARA JUNTOS A CONSUMIREM".
ADEMAIS, A DEPENDER DAS PROVAS COLHIDAS EM PRIMEIRO
GRAU, NÃO SE PODE PERDER DE VISTA - QUANTO À IMPUTAÇÃO
CONJUNTA DA MAJORANTE DO ART. 244-B DA LEI Nº 8.069/90 E DO
INC. VI DO ART. 40 DA LEI Nº 11.343/06 - A LIÇÃO DE ANDREY
BORGES E PAULO ROBERTO GALVÃO, SEGUNDO OS QUAIS:
"NÃO ADMITIMOS, PORTANTO, SEJA O AGENTE APENADO
CONCOMITANTEMENTE PELO CRIME DE CORRUPÇÃO DE
MENORES E PELA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ART. 40 DA
NOVA LEI DE DROGAS. AS DUAS NORMAS VISAM A PROTEGER O
MENOR, E APLICÁ-LAS CONCOMITANTEMENTE SERIA, EM NOSSO
JUÍZO, DAR DUPLO ENFOQUE PENAL PARA O MESMO FATO, O QUE
NÃO SE PODE ADMITIR, SOB PENA DE ODIOSO BIS IN IDEM." (LEI
DE DROGAS COMENTADA ARTIGO POR ARTIGO. 2. ED., SÃO
PAULO: MÉTODO, 2008, P. 178/179).
ORA, QUER PELA PROJEÇÃO VIRTUAL DE UMA PENA DE
DETENÇÃO, QUER PELA POSSIBILIDADE - RECONHECIDA
JURISPRUDENCIALMENTE - DE SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA
PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS, A
MANUTENÇÃO
DA
PRISÃO
CAUTELAR
NÃO
GUARDA
HOMOGENEIDADE NEM PROPORCIONALIDADE COM A POSSÍVEL
RESPOSTA ESTATAL APLICÁVEL AO FINAL, DAÍ REVELAR-SE
DESCABIDA, ATÉ NÃO MAIS PODER, A IMPOSIÇÃO CAUTELAR DE
MEDIDA NITIDAMENTE MAIS GRAVOSA. A PROPÓSITO DO
ASSUNTO, CONFIRA-SE O ENTENDIMENTO DO STJ:
"[...] À LUZ DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE, NÃO SE
JUSTIFICA MANTER A PRISÃO PROCESSUAL MOTIVADA POR
SUPOSTA PRÁTICA DE INFRAÇÃO CUJA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE EM TESE PROJETADA NÃO SEJA SUPERIOR A QUATRO
ANOS.[...]." (6ª T., HC 64379/SP, REL. MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA, DJE 03/11/2008). [DESTAQUEI].
"[...] SENDO CASO DE TENTATIVA DE FURTO SIMPLES, CUJA PENA
MÁXIMA EM ABSTRATO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR 2 ANOS E 8
MESES DE RECLUSÃO, A CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO DA
HOMOGENEIDADE É EVIDENTE, NA MEDIDA EM QUE SE PODE
ANTEVER, COM SEGURANÇA, QUE O INÍCIO DO CUMPRIMENTO
DA REPRIMENDA SE DARÁ EM MODO MENOS RIGOROSO QUE
ATUAL EM QUE O PACIENTE SE ENCONTRA RECOLHIDO
(FECHADO). [...]." (5ª T., HC 117.535/DF, REL. P/ ACÓRDÃO MINISTRO
JORGE MUSSI, DJE 01/02/2010). [DESTAQUEI].
À LUZ DESSE CENÁRIO DE MANSIDÃO JURISPRUDENCIAL, HÁ
LASTRO JURÍDICO DE SOBRA PARA A PROLAÇÃO DE DECISÃO
MONOCRÁTICA, COM AMPARO NO § 1º-A DO ART. 557 DO CPC.
ACERCA DA ADMISSIBILIDADE DESSA TÉCNICA DE JULGAMENTO
NA SEARA PROCESSUAL PENAL, JÁ SE PRONUNCIOU O SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS SEGUINTES TERMOS: “[...] O ART. 557
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE AMPLIOU OS PODERES DO
RELATOR VIABILIZANDO, NAS CIRCUNSTÂNCIAS ALI DEFINIDAS,
O JULGAMENTO DE RECURSOS PELA VIA MONOCRÁTICA, SEM A
NECESSÁRIA APRECIAÇÃO PELO ÓRGÃO COLEGIADO, DEVE SER
APLICADO ANALOGICAMENTE NO PROCESSO PENAL, INCLUSIVE
EM SEDE DE HABEAS CORPUS, CONSOANTE O DISPOSTO NO ART.
3º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL” (6ª T., AGRG NO HC 98.195/SP,
REL. MIN. OG FERNANDES, DJ 10/11/2008).
Edição nº 4041
D.J. ESPÍRITO SANTO
ANTE O EXPOSTO, COM BASE NO § 1º-A DO ART. 557 DO CPC C/C O
ART. 3º DO CPP, CONCEDO A ORDEM DE HABEAS CORPUS
PLEITEADA PARA REVOGAR A PRISÃO PREVENTIVA IMPOSTA AO
PACIENTE CLAUDERSON BRETAS, CONVOLANDO EM DEFINITIVA,
PORTANTO, A TUTELA CONCEDIDA ÀS FLS. 78/80.
INTIMEM-SE AS PARTES DESTA DECISÃO, QUE DEVERÁ SER
PUBLICADA NA ÍNTEGRA.
REMETA-SE OFÍCIO AO IMPETRADO, COMUNICANDO-O DO
PRESENTE PRONUNCIAMENTO.
POR FIM, COMUNIQUE-SE TAMBÉM À POLINTER, PARA A BAIXA DE
EVENTUAL PRISÃO CAUTELAR ASSINALADA EM SEU SISTEMA DE
DADOS.
VITÓRIA, 10 DE MAIO DE 2011.
DES.ª CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
RELATORA
VITÓRIA, 24/05/2011
LUCIANA SOARES MIGUEL DO AMARAL
SECRETÁRIA DE CÂMARA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
INTIMAÇÕES
INTIMO:
1 NO PROCESSO Nº 100110014881- HABEAS CORPUS
FLAVIO MIRANDA DA COSTA ONDE É PACIENTE
POR SEU ADV. DR. 14266 ES DIOGENES BASTOS DE OLIVEIRA
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR "INDEFERIU A LIMINAR REQUERIDA"
VITÓRIA, 24 DE MAIO DE 2011.
MICHELLE CARVALHO BROSEGHINI
SECRETÁRIA DE CÂMARA
-**********PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
DECISÕES MONOCRÁTICAS - PARA EFEITO DE RECURSO OU
TRÂNSITO EM JULGADO
1 HABEAS CORPUS Nº 100110011226
PACTE RODRIGO BONIFACIO PELISSARI VANCINI
ADVOGADO RAPHAEL VARGAS CALMON SOEIRO
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE LINHARES
RELATOR JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
HABEAS CORPUS Nº 100.110.011.226
PACIENTE: RODRIGO BONIFÁCIO PELISSARI VANCINI
IMPETRANTE: RAPHAEL VARGAS CALMON SOEIRO
AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
DE LINHARES - ES
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
DECISÃO
CUIDA-SE DE HABEAS CORPUS, IMPETRADO PELO ADVOGADO
RAPHAEL VARGAS CALMON SOEIRO EM BENEFÍCIO DE RODRIGO
BONIFÁCIO
PELISSARI
VANCINI,
APONTANDO
COMO
AUTORIDADE COATORA O MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA
CRIMINAL DE LINHARES, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE O PACIENTE
ESTÁ SENDO VÍTIMA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM SUA
LIBERDADE.
122
Quinta-Feira
26 de maio de 2011
EM SUA ARGUMENTAÇÃO, ADUZ O ILUSTRE ADVOGADO
IMPETRANTE QUE O PACIENTE NÃO OFERECE QUALQUER RISCO
A INSTRUÇÃO CRIMINAL, A APLICAÇÃO DA LEI PENAL E A
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
DIANTE DISSO, PUGNA PELA CONCESSÃO DA ORDEM PARA QUE
SEJA PROCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DO PACIENTE.
PETIÇÃO DE FLS. 34/35, ONDE O NOBRE ADVOGADO IMPETRANTE
REQUER A DESISTÊNCIA DA IMPETRAÇÃO.
Edição nº 4041
EXPEDIENTES DA CORREGEDORIA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
PARECER MINISTERIAL DE FLS. 39/42, DA LAVRA DO ILUSTRE
PROCURADOR DE JUSTIÇA JOSEMAR MOREIRA, OPINANDO PELA
HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
É O RELATÓRIO, PASSO A DECIDIR.
NOS TERMOS DA EMENDA REGIMENTAL N.º 001/09, PUBLICADA EM
05 DE AGOSTO DE 2009, QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO ARTIGO 74,
INCISO XI, DO REGIMENTO INTERNO DESTE SODALÍCIO, PODE O
RELATOR,
COM
ATUAÇÃO
NA
ÁREA
CRIMINAL,
MONOCRATICAMENTE HOMOLOGAR O PEDIDO DE DESISTÊNCIA
DA AÇÃO.
VEJAMOS:
ART. 74 - COMPETE AO RELATOR:
XI - PROCESSAR E JULGAR AS DESISTÊNCIAS,
HABILITAÇÕES, RESTAURAÇÕES DE AUTOS,
TRANSAÇÕES E RENÚNCIAS SOBRE QUE SE
FUNDA A AÇÃO, BEM COMO JULGAR
PREJUDICADO PEDIDO OU RECURSO QUE HAJA
PERDIDO O OBJETO.
É O CASO DOS AUTOS.
É SABIDO QUE O HABEAS CORPUS É UMA AÇÃO
CONSTITUCIONALIZADA, QUE VISA PROCESSAR O EXERCÍCIO DO
DIREITO DE LOCOMOÇÃO, AMEAÇADO OU AFETADO POR
ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER, SENDO A SUA DESISTÊNCIA
PERFEITAMENTE ADMISSÍVEL, SALVO SE PREJUDICIAL AO
PACIENTE, O QUE NÃO OCORRE NA PRESENTE HIPÓTESE.
EM SENDO ASSIM, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
PUBLIQUE-SE NA ÍNTEGRA.
VITÓRIA/ES, 20 DE MAIO DE 2011.
FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
DESEMBARGADOR SUBSTITUTO
VITÓRIA, 24/05/2011
MICHELLE CARVALHO BROSEGHINI
SECRETÁRIA DE CÂMARA
CORREGEDORIA
GERAL DA JUSTIÇA
ATOS E DESPACHOS DO CORREGEDOR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
CORREGERDORIA GERAL DA JUSTIÇA
ATOS ASSINADOS PELO EXMº SR. DESEMBARGADOR SÉRGIO
LUIZ TEIXEIRA GAMA, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO, DATADOS DE 24 DE MAIO DE 2011.
ATO N.º 1135/05/2011: - Resolve nomear a Srª JULIANA DE AMORIM
FAUSTINO, para exercer o cargo em comissão de Assessor de Nível Superior
para Assuntos Jurídicos desta Corregedoria.
PUBLIQUE-SE.
Vitória-ES, 24 de Maio de 2011.
DES. SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
D.J. ESPÍRITO SANTO
INTIMAÇÃO
INTIMO O SR. EVILÁSIO GOMES, ATRAVÉS DE SEU ADVOGADO
DR. JOSÉ GUILHERME MACHADO DE VICTA, OAB/ES Nº 6.204,
PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. DECISÃO DE FLS. 49, DOS AUTOS DO
PROCESSO Nº 1107918 (7052/11), DESTA CORREGEDORIA, QUE
REJEITOU, DE PLANO, O PRESENTE PEDIDO DE CORREIÇÃO
PARCIAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 67, ALÍNEA "B", DO
REGIMENTO INTERNO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PUBLIQUE-SE.
VITÓRIA/ES, 24 DE MAIO DE 2011.
MONIQUE MARIA LIMA CABRAL
CHEFE DE GABINETE DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
COLEGIADO RECURSAL
JUIZADOS ESPECIAIS
PLENÁRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
PLENÁRIO DO COLEGIADO RECURSAL
INCLUSÃO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO PLENÁRIO DO
COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DIA
03.06.2011
INCLUSÃO DO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Nº
015/11 NA PAUTA DA 6ª SESSÃO DE JULGAMENTO DO PLENÁRIO
DO COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE
VITÓRIA, A SER REALIZADA NO DIA 03 DE JUNHO DE 2011,
(SEXTA-FEIRA), ÀS 15.00HS., NA SALA DE SESSÃO DO TRIBUNAL
PLENO DO EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO,
LOCALIZADO NA RUA HOMERO MAFRA Nº 60, ENSEADA DA SUÁ,
VITÓRIA - ESPÍRITO SANTO.
01 - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Nº 015/11 ( Nº DE
ORIGEM: 021.10.002317-1)
SUSCITANTE: MM. JUIZ DE DIREITO DO 1º JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL DE GUARAPARI
PARTES: APARECIDA RAMOS GARCIA
LUCIA DA ROCHA PENHA GOLTARA
JOSÉ LUIZ FRANÇA GOLTARA
SUSCITADO: MM. JUIZ DE DIREITO DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
DE GUARAPARI
RELATORA: EXMª. SRª. JUÍZA DE DIREITO DRª. GISELLE ONIGKEIT
VITÓRIA 24 DE MAIO DE 2011.
ARLETE BUGE
ANALISTA JUDICIÁRIO ESPECIAL
123
Quinta-Feira
26 de maio de 2011
1ª TURMA RECURSAL
VITÓRIA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
1ªTURMA RECURSAL DECISÃO MONOCRÁTICA
MANDADO DE SEGURANÇA N° 585/10
IMPETRANTE: LOSANGO PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA.
ADV.DR.: MÁRIO CÉSAR GOULART DA MOTA
AUTORIDADE COATORA: MMª JUÍZA DE DIREITO DO 2º JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL DA SERRA -ES
REL.: JUIZ DE DIREITO DR. VLADSON COUTO BITTENCOURT
DECISÃO
TRATA-SE DE MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR
LOSANGO PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA. OBJETIVANDO AFASTAR
ATO PRATICADO PELO MMº. JUIZ DE DIREITO DO 2º JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DA SERRA - ES, QUE PROFERIU
DECISÃO, ANTE O ARGUMENTO DE VIOLAÇÃO DE DIREITO
LÍQUIDO E CERTO. HÁ PEDIDO LIMINAR CONSISTENTE NA
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE TODOS OS ATOS PRATICADOS
POSTERIORMENTE À DECISÃO, QUE JULGOU DESERTO O
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA MESMA, NO PROCESSO
048.08.023303-5.
É O SUCINTO RELATÓRIO.
DECIDO.
PARA A ANÁLISE DO CASO EM TELA, FAZ-SE NECESSÁRIA A
DELIMITAÇÃO DOS OBJETIVOS DO MANDADO DE SEGURANÇA,
PONTUADOS PELO ART. 1º DA LEI 12.016/2009, QUE REZA, IN
VERBIS:
“ART. 1O CONCEDER-SE-Á MANDADO DE SEGURANÇA PARA
PROTEGER DIREITO LÍQUIDO E CERTO, NÃO AMPARADO POR
HABEAS CORPUS OU HABEAS DATA, SEMPRE QUE, ILEGALMENTE
OU COM ABUSO DE PODER, QUALQUER PESSOA FÍSICA OU
JURÍDICA SOFRER VIOLAÇÃO OU HOUVER JUSTO RECEIO DE
SOFRÊ-LA POR PARTE DE AUTORIDADE, SEJA DE QUE CATEGORIA
FOR E SEJAM QUAIS FOREM AS FUNÇÕES QUE EXERÇA. “
O TEXTO LEGAL SUPRA EXPOSTO É CLARO, TORNANDO FÁCIL A
CONSTATAÇÃO DE QUE O MANDADO DE SEGURANÇA, QUE É
UMA
AÇÃO
DE
NATUREZA
CIVIL,
GARANTIDA
CONSTITUCIONALMENTE, TEM COMO FULCRO A PROTEÇÃO DE
DIREITO LÍQUIDO E CERTO, CONTRA ATO OU RECEIO DE ATO
ILEGAL OU EXERCIDO COM ABUSO DE PODER POR UMA
AUTORIDADE. A LIQUIDEZ E A CERTEZA DO DIREITO INVOCADO,
COMO BRILHANTE ELUCIDA A PROFESSORA MARIA SYLVIA
ZANELLA DI PIETRO, “ É O DIREITO COMPROVADO DE PLANO, OU
SEJA, O DIREITO COMPROVADO JUNTAMENTE COM A PETIÇÃO
INICIAL. NO MANDADO DE SEGURANÇA INEXISTE A FASE DE
INSTRUÇÃO, DE MODO QUE, HAVENDO DÚVIDAS QUANTO ÀS
PROVAS PRODUZIDAS NA INICIAL, O JUIZ EXTINGUIRÁ O
PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, POR FALA DE UM
PRESSUPOSTO BÁSICO, OU SEJA, A CERTEZA E LIQUIDEZ DO
DIREITO.” (IN DIREITO ADMINISTRATIVO, 11ª EDIÇÃO, ED. ATLAS,
P. 614).
FACE AOS ENSINAMENTOS AQUI EXPLANADOS E À IMPORTÂNCIA
DO PRESENTE REMÉDIO CONSTITUCIONAL NO ARCABOUÇO
JURÍDICO PÁTRIO, NÃO VERIFICO, NO PRESENTE MANDAMUS,
VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO, POSTO QUE O
IMPETRANTE NÃO TRAZ AOS AUTOS PROVAS PARA TANTO E,
QUALQUER OUTRA ANÁLISE ACERCA DO LITÍGIO ADENTRARIA
AO MÉRITO DO MESMO.
NESSE SENTIDO É A JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA:
“MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXTINÇÃO SEM
JULGAMENTO DO MÉRITO.
01. O MANDADO DE SEGURANÇA É UMA AÇÃO DOCUMENTAL. POR
SUA PRÓPRIA NATUREZA E RITO CÉLERE, NÃO ADMITE DILAÇÃO
PROBATÓRIA, CABENDO AO IMPETRANTE INSTRUIR SUA PETIÇÃO
INICIAL COM A PROVA DO DIREITO ALEGADO. 02. SE O
IMPETRANTE NÃO CARREIA PARA OS AUTOS A COMPROVAÇÃO DA
ILEGALIDADE
OU
ABUSIVIDADE
COMETIDA
PELA
ADMINISTRAÇÃO, O PROCESSO DEVE SER EXTINTO SEM
JULGAMENTO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE
DIREITO LÍQUIDO E CERTO A EMBASAR O PEDIDO. 03. RECURSO
Edição nº 4041
D.J. ESPÍRITO SANTO
DESPROVIDO. UNÂNIME. (20060111047635APC, RELATOR ROMEU
GONZAGA NEIVA, TJDF - 5ª TURMA CÍVEL, JULGADO EM 03/10/2007,
DJ 06/12/2007 P. 112)”. (GRIFEI)
EM QUE PESE A ANÁLISE METITÓRIA FEITA SUPRA, INSTA
RESSALTAR QUE JÁ SE TORNOU PRÁTICA CORRIQUEIRA O USO
INDISCRIMINADO DO MANDADO DE SEGURANÇA NO JUIZADOS
ESPECIAIS, IMPETRADOS COM O OBJETIVO DE DISCUTIR O
MÉRITO DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS, CRIANDO UMA
ESPÉCIE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, INEXITENTE NO RITO
DO JUIZADOS ESPECIAIS.
O CONTRA SENSO É AINDA EVIDENTE SE FIZERMOS A SEGUINTE
COMPARAÇÃO: CONTRA UMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM
PROCESSO ORDINÁRIO, A PARTE TERIA 10 DIAS PARA INTERPOR O
AGRAVO (ART. 522, CPC); ENQUANTO NO SISTEMA DOS JUIZADOS
ESPECIAIS, DISPORIA DE 120 DIAS PARA AJUIZAR O MANDADO DE
SEGURANÇA (ART. 21 DA LEI 12.016/2009). ORA, TAL FATO
FRUSTARIA TOTALMENTE O PRINCÍPIO DA CELERIDADE DO
PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO, PONTUADO NO ART. 2º DA LEI
9.099/95.
ADEMAIS,
OS
JUIZADOS
ESPECIAIS
CÍVEIS
POSSUEM
COMPETÊNCIA RELATIVA, PORTANTO QUEM AJUÍZA UMA AÇÃO
NO RITO DA LEI 9.099/95 TEM CIÊNCIA DE QUE AS DECISÕES
INTERLOCUTÓRIAS SÃO IRRECORRÍVEIS, NÃO SENDO RAZOÁVEL,
PORTANTO, QUE SE INSURJA CONTRA A PRÓPRIA SISTEMÁTICA
PELA
QUAL
OPTOU.
NESSE
SENTIDO,
O
REMÉDIO
CONSTITUCIONAL EM FOCO NÃO DEVE SER BANALIZADO E TER
SUA FINALIDADE DESVIRTUADA, POIS NÃO BASTA, PARA A SUA
IMPETRAÇÃO, A MERA IRRESIGNAÇÃO.
DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO DESDE LOGO A INICIAL COM
BASE NO ARTIGO 10 DA LEI Nº 12.016/09, JULGANDO O MANDAMUS
SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 267, I, DO
CPC.
VITÓRIA, 21 DE MAIO DE 2011.
VLADSON COUTO BITTENCOURT
JUIZ DE DIREITO
PABLO COSTA FERREIRA
SUBSECRETARIA DO COLEGIADO RECURSAL
1ª TURMA
-**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
1ª TURMA
DECISÃO MONOCRÁTICA
HABEAS CORPUS N° 040/11
IMPETRANTE: CAIO CÉSAR TORRES
ADV.DR.: RENATO DEL SILVA AUGUSTO
AUTORIDADE COATORA: MM JUIZ DE DIREITO DO 1º JUIZADO
ESPECIAL CRIMINAL DE VITÓRIA
RELATORA: DRª GISELLE ONIGKEIT
DECISÃO
VISTOS ETC.
TRATAM OS AUTOS DE HABEAS CORPUS IMPETRADO PELO
PACIENTE CAIO CÉSAR TORRES EM FACE DO ATO DO MM. JUIZ
DE DIREITO DO 1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE
VITÓRIA QUE VEIO A ACOLHER A REPRESENTAÇÃO CRIMINAL
OFERECIDA PELA SUPOSTA VÍTIMA SABRINA FIGUEIREDO
SIMÕES, NA QUAL ATRIBUI AO ORA IMPETRANTE A PRÁTICA DO
CRIME PREVISTO NO ART. 129 DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO.
PRETENDE O IMPETRANTE O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL AO
ARGUMENTO DE QUE, NO LUGAR DA PEÇA DE REPRESENTAÇÃO,
APRESENTOU A OFENDIDA QUEIXA-CRIME QUE, INCLUSIVE, VEIO
SUBSCRITA POR ADVOGADA SEM PODERES ESPECIAIS,
DESCUMPRINDO A REGRA DO ART. 39 DO CPP.
NESTA ESTEIRA, DIANTE DO ERRO FORMAL, ENTENDE O
IMPETRANTE QUE OCORRERA A DECADÊNCIA DO DIREITO DE
REPRESENTAÇÃO, REQUERENDO ORDEM LIMINAR PARA O
TRACAMENTO DA AÇÃO PENAL, CUJA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO
ESTÁ MARCADA PARA O DIA 07.06.2011.
BREVEMENTE RELATADOS ESTES AUTOS, DECIDO:
124
Quinta-Feira
26 de maio de 2011
A MATÉRIA CONTA COM AMPLA PACIFICAÇÃO EM NOSSOS
TRIBUNAIS PÁTRIOS, ONDE NÃO SE EXIGE RIGORISMO FORMAL
NA MANIFESTAÇÃO DO OFENDIDO QUE PRETENDE A
INSTAURAÇÃO DA AÇÃO CRIMINAL CONTRA O SUPOSTO AUTOR
DO FATO, DESDE QUE INTENTADA NO PRAZO DECADÊNCIA DE
SEIS MESES CONTADOS DO FATO OU DA DATA E EM QUE O
OFENDIDO TEM CONHECIMENTO DA AUTORIA DO CRIME. NESSE
SENTIDO, É O ENTENDIMENTO DO STJ, SENÃO VEJAMOS:
“INEXISTINDO PREVISÃO LEGAL PARA A FORMALIZAÇÃO DA
REPRESENTAÇÃO, NOS CRIMES DE AÇÃO PENAL PÚBLICA
CONDICIONADA, PODE A QUEIXA-CRIME, ANTERIORMENTE
REJEITADA, SER RECEBIDA COMO REPRESENTAÇÃO, POIS
BASTA A MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA DE VONTADE DA
VÍTIMA EM SER INSTAURADA A AÇÃO PENAL” (RT 753/554)
ASSIM, AINDA QUE A PEÇA REPRESENTATIVA TENHA SIDO
APRESENTADA SOB A DENOMINAÇÃO DE QUEIXA-CRIME, TAL
SITUAÇÃO NÃO IMPEDE A PERSECUÇÃO CRIMINAL, DESDE QUE O
OFENDIDO ESBOCE CLARAMENTE SUA INTENÇÃO DE VER
PROCESSADO CRIMINALMENTE O AUTOR DOS FATOS.
QUANTO À PROCURAÇÃO OUTORGADA À ADVOGADA DA
OFENDIDA, AINDA QUE AUSENTE PODERES ESPECÍFICOS PARA A
APRESENTAÇÃO DE APRESENTAÇÃO CRIMINAL EM NOME DA
OFENDIDA,
TENHO
QUE
ESTA,
MESMO
ANTES
DO
OFERECIMENTO DA COMBATIDA PEÇA, JÁ HAVIA MANIFESTADO
O SEU DESEJO DE REPRESENTAR CRIMINALMENTE QUANDO DA
ELABORAÇÃO DO BOLETIM POLICIAL NO DIA DOS FATOS,
RATIFICANDO O TEOR DA REPRESENTAÇÃO EM AUDIÊNCIA DE
CONCILIAÇÃO OCORRIDA PERANTE A AUTORIDADE IMPETRADA
NO DIA 17.11.2010, NA QUAL, APÓS FRUSTADA A TENTATIVA DE
COMPOSIÇÃO ENTRE AS PARTES, FEZ CONSTAR OS SEGUINTES
TERMOS: “A SUPOSTA VÍTIMA MANIFESTOU SEU INTERESSE EM
REPRESENTAR CONTRA O SUPOSTO AUTOR DO FATO.”
SOBRE O TEMA, ASSIM DECIDIU O STF, SENÃO VEJAMOS:
“AÇÃO
PÚBLICA
CONDICIONADA
LEGITIMADA
PELA
MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA DA VONTADE DA VÍTIMA.
TENDO ESTA COMPARECIDO PERANTE A AUTORIDADE
POLICIAL PARA REGISTRO DA OCORRÊNCIA DE CRIME E
TAMBÉM PESSOALMENTE RATIFICADO A REPRESENTAÇÃO, É
IRRELEVANTE A CIRCUNSTÂNCIA DE TER SIDO ESTA
APRESENTADA POR ADVOGADO CONSTITUÍDO SEM PODERES
ESPECIAIS” (RT 643/393)
NO MAIS, OBSERVO QUE NA IMPETRAÇÃO O PACIENTE
QUESTIONA A AUTORIA DO FATO QUE LHE É ATRIBUÍDA, CUJA
MATÉRIA DEVERÁ SER DISCUTIDA QUANDO DA INSTRUÇÃO DA
AÇÃO CRIMINAL QUE EVENTUALMENTE VENHA A SER
INSTAURADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, NÃO PODENDO SER
ANALISADA EM SEDE HABEAS CORPUS.
ASSIM, COM BASE NESTES ELEMENTOS, INDEFIRO A LIMINAR
REQUERIDA NESTE WIRT.
INTIMEM-SE
SOLICITEM-SE AS INFORMAÇÕES AO JUIZ DA CAUSA.
APÓS, VISTAS AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA MANIFESTAÇÃO.
EM SEGUIDA, CONCLUSOS.
VITÓRIA, 19 DE MAIO DE 2011.
GISELLE ONIGKEIT
JUÍZA RELATORA
PABLO COSTA FERREIRA
SUBSECRETARIA DO COLEGIADO RECURSAL
1ª TURMA
3ª TURMA RECURSAL
REGIÃO NORTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
TERCEIRA TURMA RECURSAL - REGIÃO NORTE
PAUTA DE JULGAMENTO DA SESSÃO ORDINÁRIA DA TERCEIRA
TURMA RECURSAL - REGIÃO NORTE, DO DIA 31 DE MAIO DE
2011, COM INÍCIO ÀS 09:00 HORAS, A SER REALIZADA NO 2º
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE COLATINA, PRAÇA DO SOL
POENTE, Nº 100, ESPLANADA, COLATINA-ES. PODENDO NESTA
SESSÃO OU EM SESSÕES SUBSEQÜENTES, PROCEDER-SE AO
Edição nº 4041
D.J. ESPÍRITO SANTO
JULGAMENTO DOS PROCESSOS ADIADOS OU CONSTANTES DE
PAUTAS JÁ PUBLICADAS.
(SECRETARIA DO COLEGIADO RECURSAL: PRAÇA DO SOL POENTE,
Nº 100, ESPLANADA, COLATINA-ES, TEL.: 3721-5022 / RAMAL: 287).
FICAM OS ILUSTRES ADVOGADOS CIENTES QUE O PRAZO PARA
RECORRER DA DECISÃO DE TURMA RECURSAL FLUIRÁ DA DATA
DO JULGAMENTO, EM CONFORMIDADE COM O ENUNCIADO
CÍVEL Nº 85.
1-EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO Nº
4.454/10
COMARCA DE ARACRUZ - ES
EMGTE: CALÇADOS ITAPUÃ S/A - CISA
ADV: DR. WELITON ROGER ALTOÉ
EMGDO: LUCIENE RODRIGUES DE CARVALHO
ADV: INEXISTENTE
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. ANTÔNIO DE OLIVEIRA
ROSA PEPINO
2-RECURSO INOMINADO Nº 4.242/10
IMPEDIMENTO DR. ANTONIO CÔRTES DA PAIXÃO
COMARCA DE COLATINA - ES
RECTE: JOSE BRAZ CETTO
ADV: DR. EDUARDO VAGO DE OLIVEIRA
RECDO: CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE COLATINA - CDL
ADV: DR. PEDRO COSTA
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. JAIME LIEVORE
3-RECURSO INOMINADO Nº 4.305/10
IMPEDIMENTO DR. WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS
COMARCA DE LINHARES - ES
RECTE: ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S/A (ESCELSA)
ADV: DR. RODRIGO BONOMO PEREIRA
RECTE: SALVADOR BARBOSA DA SILVA
ADV: DRª MARIA JOSÉ L. A. BARBOSA
RECDO: ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S/A (ESCELSA)
ADV: DR. RODRIGO BONOMO PEREIRA
RECDO: SALVADOR BARBOSA DA SILVA
ADV: DRª MARIA JOSÉ L. A. BARBOSA
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. ANTÔNIO DE OLIVEIRA
ROSA PEPINO
4-RECURSO INOMINADO Nº 4.307/10
COMARCA DE COLATINA - ES
RECTE: ELIANE GRAMLICH ROCHA
ADV: DR. JOSÉ MARCOS PACHECO BARROSO
RECTE: LUIGI EQUIPAMENTOS LTDA.
ADV: DR. DIOGO MORAES DE MELLO
RECDO: ELIANE GRAMLICH ROCHA
ADV: DR. JOSÉ MARCOS PACHECO BARROSO
RECDO: LUIGI EQUIPAMENTOS LTDA.
ADV: DR. DIOGO MORAES DE MELLO
RECDO: ODONTOMEDICS INDÚSTRIA DE EQUIPAMENTOS
MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS LTDA.
ADV: DR. MARCELO FRANCO E DR. MANOEL AMORIM DE ALMEIDA
REIS
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. ANTONIO CÔRTES DA
PAIXÃO
5-RECURSO INOMINADO Nº 4.448/10
COMARCA DE ARACRUZ - ES
RECTE: BANCO BMG S/A
ADV: DR. JOSÉ ALTOÉ CÔGO
RECDO: NILSON PINTO SOEIRO
ADV: DR. JOSÉ LOUREIRO OLIVEIRA
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. ANTÔNIO DE OLIVEIRA
ROSA PEPINO
6-RECURSO INOMINADO Nº 4.516/10
COMARCA DE COLATINA - ES
RECTE: GNTEL GUIA DE NEGÓCIOS EMPRESARIAIS LTDA.
ADV: DRª SOLANGE PEREIRA MARSIGLIA
RECDO: J C BADIANE ME
ADV: DRª JULIANA PENHA DA SILVA
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. JAIME LIEVORE
7-RECURSO INOMINADO Nº 4.536/10
COMARCA DE BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES
125
Quinta-Feira
26 de maio de 2011
RECTE: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO
DPVAT S/A
ADV: DR. ANDRÉ SILVA ARAUJO
RECDO: EDUVALDO FERNANDES HUGUINIM
ADV: DRª LIETE VOLPONI FORTUNA
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. ANTÔNIO DE OLIVEIRA
ROSA PEPINO
8-RECURSO INOMINADO Nº 4.538/10
COMARCA DE BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES
RECTE: ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S/A - ESCELSA
ADV: DR. RODRIGO BONOMO PEREIRA
RECDO: MARCELO RAMOS DA ROCHA
ADV: DR. RAONY FONSECA SCHEFFER PEREIRA
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. JAIME LIEVORE
9-RECURSO INOMINADO Nº 4.541/10
IMPEDIMENTO DR. ANTONIO CÔRTES DA PAIXÃO
COMARCA DE COLATINA - ES
RECTE: UNIMED NOROESTE CAPIXABA - COOPERATIVA DE
TRABALHO MÉDICO
ADV: DR. ANTÔNIO AUGUSTO GENELHU JÚNIOR
RECDO: WANDERLEY CARDOSO FERREIRA
ADV: DRª SÔNIA EDITH DIAS
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. JAIME LIEVORE
10-RECURSO INOMINADO Nº 4.553/10
IMPEDIMENTO DR. WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS
COMARCA DE JAGUARÉ - ES
RECTE: JOSÉ DE OLIVEIRA
ADV: DRª GEÓRGIA R. GUIMARÃES S. SUSSAI
RECDO: LOJAS RENNER S/A
ADV: DR. JÚLIO CESAR GOULART LANES
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. JAIME LIEVORE
11-RECURSO INOMINADO Nº 4.572/10
COMARCA DE ARACRUZ - ES
RECTE: ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S/A - ESCELSA
ADV: DR. PAULO SÉRGIO RAGA
RECDO: ALMIR GOMES DA SILVA
ADV: DRª FABÍOLA ROSSI GONÇALVES
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. ANTÔNIO DE OLIVEIRA
ROSA PEPINO
12-RECURSO INOMINADO Nº 4.595/11
IMPEDIMENTO DR. ANTONIO CÔRTES DA PAIXÃO
COMARCA DE COLATINA - ES
RECTE: SÃO BERNARDO SECULUM CARD LTDA.
ADV: DRª RENATA SPERANDIO NASCIMENTO
RECDO: RISOMAR FERREIRA
ADV: DRª MARAYZA ALVES TOREZANI E DR. ADEMIR DE ALMEIDA
LIMA
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. ANTÔNIO DE OLIVEIRA
ROSA PEPINO
13-RECURSO INOMINADO Nº 4.611/11
IMPEDIMENTO DR. WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS
COMARCA DE LINHARES - ES
RECTE: CLARO S/A
ADV: DR. MARCELO NEUMANN E DRª SÂMIA KARLA ORECHIO DE
SOUZA
RECDO: ADELICIO LUIZ ROCHA
ADV: DRª ALCIDIA PEREIRA DE PAULA SOUZA
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. ANTÔNIO DE OLIVEIRA
ROSA PEPINO
14-RECURSO INOMINADO Nº 4.613/11
IMPEDIMENTO DR. WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS
COMARCA DE LINHARES - ES
RECTE: RESTAURANTE E PIZZARIA NOVA CAMPONESA LTDA. EPP
ADV: DR. MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA NEVES
RECDO: ANDRÉ CARLESSO
ADV: DRª PATRICIA LIMA SANTOS
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. ANTÔNIO DE OLIVEIRA
ROSA PEPINO
15-RECURSO INOMINADO Nº 4.617/11
IMPEDIMENTO DR. WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS
COMARCA DE LINHARES - ES
RECTE: GERALDO SALVALAIO E DILSA PEREIRA DE AGUIAR
ADV: DR. VANESSA MARIA BARROS GURGEL ZANONI
Edição nº 4041
D.J. ESPÍRITO SANTO
RECDO: ENILDO DONATO E ODETE DONATO DE ALMEIDA
ADV: DR. JOÃO BONAPARTE
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. ANTÔNIO DE OLIVEIRA
ROSA PEPINO
16-RECURSO INOMINADO Nº 4.649/11
COMARCA DE BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES
RECTE: SIRLEI SOUZA CORREA
ADV: DR. ANTÔNIO MESSIAS PEREIRA NETO
RECDO: JOSÉ BERNARDO DA SILVA E LACILDA MARIA COELHO
ADV: DRª ROSEMAR POGGIAN CATERINQUE CARDOZO
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. ANTÔNIO DE OLIVEIRA
ROSA PEPINO
17-RECURSO INOMINADO Nº 4.657/11
IMPEDIMENTO DR. WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS
COMARCA DE LINHARES - ES
RECTE: BANCO DAYCOVAL S/A
ADV: DR. FILIPE RODRIGUES PAIVA
RECDO: ROGERIO CARDOSO DA CRUZ
ADV: DR. OSWALDO AMBRÓZIO JÚNIOR
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. ANTÔNIO DE OLIVEIRA
ROSA PEPINO
18-RECURSO INOMINADO Nº 4.668/11
COMARCA DE COLATINA - ES
RECTE: UNIMED VITÓRIA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADV: DR. GUSTAVO SICILIANO CANTISANO
RECDO: ANTÔNIO ANGELO DA SILVA E DRª REGINA CELI BINDA
DA SILVA
ADV: DRª ROBERTA G. AGUIAR LOURENZON
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. ANTÔNIO DE OLIVEIRA
ROSA PEPINO
19-RECURSO INOMINADO Nº 4.693/11
COMARCA DE IBIRAÇU - ES
RECTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A
ADV: DR. TIAGO LANNA DOBAL
RECDO: MARLENE PEREIRA NASCIMENTO
ADV: DR. LUIZ CLÁUDIO DIAS DA SILVA
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. ANTÔNIO DE OLIVEIRA
ROSA PEPINO
20-RECURSO INOMINADO Nº 4.700/11
IMPEDIMENTO DR. WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS
COMARCA DE LINHARES - ES
RECTE: ESPÓLIO DE VALDIR LOPES SIQUEIRA
ADV: DR. AQUILES SILVA CELINO
RECDO: HSBC BANK BRASIL S/A
ADV: DR. FELIPE RODRIGUES PAIVA
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. ANTONIO CÔRTES DA
PAIXÃO
21-RECURSO INOMINADO Nº 4.709/11
COMARCA DE SANTA TERESA - ES
RECTE: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS
AUTOMOTORES LTDA.
ADV: DR. MÁRIO CÉSAR GOULART DA MOTA E DR. DOMINGOS
FLEURY DA ROCHA
RECDO: JOÃO EPIFANIO FURLANI
ADV: DR. CARLOS AUGUSTO NUNES DE OLIVEIRA
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. ANTONIO CÔRTES DA
PAIXÃO
22-RECURSO INOMINADO Nº 4.713/11
COMARCA DE SÃO MATEUS - ES
RECTE: BANCO ITAUCARD S/A
ADV: DRª NELIZA SCOPEL
RECDO: MUCIO CAMPOLINA DE FREITAS
ADV: INEXISTENTE
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. ANTONIO CÔRTES DA
PAIXÃO
23-RECURSO INOMINADO Nº 4.715/11
COMARCA DE SANTA TERESA - ES
RECTE: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS
AUTOMOTORES LTDA.
ADV: DR. MÁRIO CÉSAR GOULART DA MOTA E DR. DOMINGOS
FLEURY DA ROCHA
RECDO: CARLOS ALBERTO BARTH
ADV: DRª MARLY MERCEDES ANICHINI
126
Quinta-Feira
26 de maio de 2011
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. ANTONIO CÔRTES DA
PAIXÃO
24-RECURSO INOMINADO Nº 4.716/11
COMARCA DE SÃO MATEUS - ES
RECTE: TNL PCS S/A
ADV: DRª ANDRESKA DIAS BARRETO
RECDO: JOSIMAR JOSÉ NOGUEIRA
ADV: DR. CARLOS MAGNO BARCELOS
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. ANTONIO CÔRTES DA
PAIXÃO
25-RECURSO INOMINADO Nº 4.720/11
COMARCA DE SÃO MATEUS - ES
RECTE: C&A MODAS LTDA.
ADV: DR. ROBERTO TRIGUEIRO FONTES E DRª INGRID PEREIRA
FERNANDES
RECDO: LAILA MASSI MAGALHÃES FIGUEIREDO
ADV: DR. DUILIA VIANNA MOTTA ALVES
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. ANTONIO CÔRTES DA
PAIXÃO
26-RECURSO INOMINADO Nº 4.739/11
IMPEDIMENTO DR. WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS
COMARCA DE LINHARES - ES
RECTE: TIM CELULAR S/A
ADV: DR. FABIO ALEXANDRE FARIA CERUTTI
RECDO: THAYANA NUNES BEZERRA
ADV: DR. LUIZ GUSTAVO DEL'CARRO
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. ANTONIO CÔRTES DA
PAIXÃO
27-RECURSO INOMINADO Nº 4.773/11
IMPEDIMENTO DR. WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS
COMARCA DE LINHARES - ES
RECTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADV: DRª GABRIELA REIS FERREGUETE
RECDO: RONALD ANTÔNIO GRASSI GAVA
ADV: DR. MÁRCIO OLIVEIRA GRASSI
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. ANTONIO CÔRTES DA
PAIXÃO
28-RECURSO INOMINADO Nº 4.796/11
IMPEDIMENTO DR. WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS
COMARCA DE LINHARES - ES
RECTE: VIVO S/A
ADV: DR. IGOR BOIKO C. SOUZA
RECDO: MARIA TERESA DAZZI BOBBIO
ADV: DR. GERALDO TADEU SCARAMUSSA DA SILVA
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. ANTÔNIO DE OLIVEIRA
ROSA PEPINO
29-RECURSO INOMINADO Nº 4.841/11
COMARCA DE COLATINA - ES
RECTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PROCURADOR(A): GABRIELA MILBRATZ FIOROT
RECDO: FRANCISCO DE SOUZA RODRIGUES
ADV: DR. FRANCISCO DE SOUZA RODRIGUES
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. WESLEY SANDRO
CAMPANA DOS SANTOS
30-RECURSO INOMINADO Nº 4.843/11
COMARCA DE SÃO MATEUS - ES
RECTE: UNIMED - BELO HORIZONTE
ADV: DR. ADRIANO DE ANDRADE E SILVA, DRª RENATA TELES
ROCHA E DRª ÂNGELA MARIA MARTINS RODRIGUES
RECDO: ANA MARIA ABRANCHES BORGES
ADV: DR. MARCELO ALMEIDA DE SOUSA E DR. LAÉLIO RIBEIRO
CABRAL
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. WESLEY SANDRO
CAMPANA DOS SANTOS
31-RECURSO INOMINADO Nº 4.847/11
COMARCA DE SÃO MATEUS - ES
RECTE: BANCO BMG S/A
ADV: DR. SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS E DR. RODRIGO AUGUSTO
DA FONSECA RECDO: EURIDICE BOA MARTINS
ADV: INEXISTENTE
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. WESLEY SANDRO
CAMPANA DOS SANTOS
Edição nº 4041
D.J. ESPÍRITO SANTO
32-RECURSO INOMINADO Nº 4.849/11
COMARCA DE SÃO MATEUS - ES
RECTE: BANESTES SEGUROS S/A
ADV: DR. FRANCISCO DOMINGOS VIEIRA
RECDO: CARLOS ALBERTO SILVEIRA FICHER
ADV: DR. BRUNO SILVA RIBEIRO
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. WESLEY SANDRO
CAMPANA DOS SANTOS
33-RECURSO INOMINADO Nº 4.851/11
COMARCA DE BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES
RECTE: ACÁCIO BARBOSA FIÚZA
ADV: DR. FREDERICO SAMPAIO SANTANA
RECDO: VICENTE NICOLAU DA COSTA
ADV: DR. HUMBERTO COELHO RAMOS
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. WESLEY SANDRO
CAMPANA DOS SANTOS
34-RECURSO INOMINADO Nº 4.855/11
COMARCA DE LINHARES - ES
RECTE: ITAÚ SEGUROS S/A
ADV: DR. GUSTAVO SICILIANO CANTISANO
RECDO: JOCIMERI CORADINI DALFIOR
ADV: DR. AQUILES SILVA CELINO
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. WESLEY SANDRO
CAMPANA DOS SANTOS
35-RECURSO INOMINADO Nº 4.876/11
COMARCA DE NOVA VENÉCIA - ES
RECTE: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A
ADV: DR. MARIO CESAR GOULART DA MOTA
RECDO: ALAN DE ANDRADE
ADV: DR. LUIZ ANTÔNIO TARDIN
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. WESLEY SANDRO
CAMPANA DOS SANTOS
36-RECURSO INOMINADO Nº 4.909/11
IMPEDIMENTO DR. VANDERLEI RAMALHO MARQUES
COMARCA DE ARACRUZ - ES
RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV: DR. SÉRGIO PADILHA MACHADO
RECDO: KÁTIA CILENE LAZZARINI PANDOLFI CAMPOS
ADV: DR. ALCÂNTARO VICTOR LAZZARINI CAMPOS
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. WESLEY SANDRO
CAMPANA DOS SANTOS
37-RECURSO INOMINADO Nº 4.912/11
IMPEDIMENTO DR. VANDERELI RAMALHO MARQUES
COMARCA DE ARACRUZ - ES
RECTE: CREDI - 21 PARTICIPAÇÕES LTDA.
ADV: DR. BRUNO BEZERRA DE SOUZA
RECDO: APARECIDA FELICIA LEITE BADARÓ
ADV: DR. MARCOS ROGÉRIO F. PATRÍCIO
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. WESLEY SANDRO
CAMPANA DOS SANTOS
38-RECURSO INOMINADO Nº 4.939/11
COMARCA DE PANCAS - ES
RECTE: VIVO S/A
ADV: DR. IGOR BOIKO C. SOUZA
RECDO: RENILTON ALVES
ADV: DR. RÔMULO QUEDEVEZ GROBÉRIO
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. WESLEY SANDRO
CAMPANA DOS SANTOS
39-RECURSO INOMINADO Nº 4.954/11
COMARCA DE COLATINA - ES
RECTE: MOTO SCARTON LTDA.
ADV: DRª ANDRÉIA FERRARI TORNEIRI
RECDO: EVALDO COLOMBO
ADV: DR. FELIPE CEOLIN LIRIO (DEFENSOR PUBLICO)
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. WESLEY SANDRO
CAMPANA DOS SANTOS
40-RECURSO INOMINADO Nº 4.962/11
IMPEDIMENTO DR. ANTONIO CÔRTES DA PAIXÃO
COMARCA DE COLATINA - ES
RECTE: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
ADV: DR. PAULO MARQUES RODRIGUES BRANCHER, DR. CARLOS
SANTOS JUNIOR E DRª ROSÂNGELA GUEDES COUTINHO
RECDO: KELEN BRAUN
127
Quinta-Feira
26 de maio de 2011
ADV: DR. CRISTIANO ROSSI CASSARO
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. WESLEY SANDRO
CAMPANA DOS SANTOS
41-RECURSO INOMINADO Nº 4.998/11
COMARCA DE NOVA VENÉCIA - ES
RECTE: BCS SEGUROS S/A
ADV: DRª ANA BEATRIZ VAILANTE
RECDO: MARIA RODRIGUES MARTINS
ADV: DR. ELVIS CUNHA FARIAS
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. ANTONIO CÔRTES DA
PAIXÃO
COLATINA-ES, 24 DE MAIO DE 2011.
ANDRESSA L. FEITOZA
SECRETÁRIA DA 3ª TURMA RECURSAL – REGIÃO NORTE
4ª TURMA RECURSAL
REGIÃO SUL
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
QUARTA TURMA - REGIÃO SUL
INTIMAÇÕES - 006/2011
01 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO Nº
4446/10
PROCESSO DE ORIGEM Nº 011.08.007734-7
COMARCA DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
EMBTE.: BANCO PROSPER S/A
EMBDO.: CLÁUDIA FRICKS RICARDO
ADV.: DR. EMANUEL DO NASCIMENTO
JUIZ RELATOR: DR. UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO
FINALIDADE: PARA, NO PRAZO LEGAL, APRESENTAR CONTRA
RAZÕES DADO O CARÁTER INFRINGENTE DO RECURSO.
02 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº
4496/10
PROCESSO DE ORIGEM Nº 021.09.003853-6
COMARCA DE GUARAPARI
RECTE.: REAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
ADV.: DR. THIAGO GOBBI SERQUEIRA
RECDO.: ANA MARIA FERNANDES BORGO
ADV.: DRª EDIANE BLUNK REZENDE GOMES
JUIZ RELATOR: DR. UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO
FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DA R. DECISÃO DE FLS. 197, QUE
NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, 24 DE MAIO DE 2011.
RICARDO DE MORAES SABBAG
SECRETÁRIO DO CRJE
Edição nº 4041
D.J. ESPÍRITO SANTO
PROCESSO Nº 012.08.017869-7
O DOUTOR ANTÔNIO CARLOS DE OLIVEIRA
DUTRA, MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA
CÍVEL DE CARIACICA ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO,
COMARCA
DA
CAPITAL
POR
DESIGNAÇÃO, NA FORMA DA LEI ETC.
FAZ SABER A TODOS QUE TIVEREM CONHECIMENTO
DESTE EDITAL, ESPECIALMENTE TERCEIROS INTERESSADOS
INCERTOS E NÃO SABIDOS, QUE POR ESTE JUÍZO DA 1ª VARA DA
COMARCA DE CARIACICA-ES, A CARGO DO CHEFE DE SECRETARIA,
A QUE ESTE SUBSCREVE E ASSINA NA FORMA DETERMINADA
PELOS PROVIMENTOS 001 E 006/98 CORREGEDORIA GERAL DA
JUSTIÇA, SE PROCESSAM OS AUTOS DA AÇÃO DE USUCAPIÃO,
PROPOSTA POR OSMAR BETINI, CPF Nº 255.566.066-68, COM
ENDEREÇO NA RUA ALEGRE S/ Nº , VILA CAPIXABA, CARIACICA
/ES., COM FUNDAMENTO NOS ARTS. 1238/1244 DO CCB E 941 DO
CPC, REQUERER A PROPRIEDADE PELO USUCAPIÃO, SOBRE O
SEGUINTE IMÓVEL: ”UM IMÓVEL URBANO COMPREENDIDO PELA
JUNÇÃO DE 08 (OITO) ÁREAS CONEXAS, QUE PERFAZEM O TOTAL
DE 2.2000,62 M2: FRENTE COM 121,24M PARA O BECO DA SERVIDÃO
(RUA AURORA BRUMATTI); LADO ESQUERDO PARA OSMAR BETINI
ONDE MEDE 16,50M; LADO DIREITO PARA A RUA ALEGRE ONDE
MEDE 16,50M; FUNDOS PARA IMOBILIÁRIA CAPIXABA LTDA.. ONDE
MEDE 121,24M. INFORMANDO QUE O LOTE DE TERRENO ESTÁ
REGISTRADO, CONFORME CONSTA NA CERTIDÃO EMITIDA PELO
RGI/CARIACICA, SOB O Nº 26.584. ESTANDO O IMÓVEL
CADASTRADO NA PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIACICA SOB O
Nº 07-002-015ª-0013-000” SOB A ALEGAÇÃO DE QUE VEM
EXERCENDO A POSSE MANSA E PACÍFICA, SEM POSIÇÃO DE QUEM
QUER QUE SEJA HÁ MAIS DE 13 (TREZE) ANOS ININTERRUPTOS.
PELO QUE FICAM OS TERCEIROS INTERESSADOS, POR ESTE
EDITAL, CITADOS PARA, QUERENDO, NO PRAZO DE 15 DIAS
CONTADOS DA FRUIÇÃO DO PRAZO DOS 30 (VINTE) DIAS
ESTABELECIDOS NESTE EDITAL, QUE CORRERÃO EM CARTÓRIO,
RESPONDER A TODOS OS TERMOS DA PRESENTE AÇÃO,
PODENDO CONTESTÁ-LA, SOB PENA DE NÃO FAZENDO, SEREM
PRESUMIDOS COMO VERDADEIROS OS FATOS ARTICULADOS NA
INICIAL. E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS OS
INTERESSADOS E PARA QUE MAIS TARDE NÃO VENHAM ALEGAR
CERCEAMENTO DE DEFESA, É PASSADO O PRESENTE EDITAL POR
UMA VEZ NO DIÁRIO DE JUSTIÇA, DUAS VEZES NO JORNAL DE
GRANDE CIRCULAÇÃO, E AFIXADO NO LOCAL DE COSTUME
NESTE JUÍZO, NA FORMA DA LEI. CUMPRA-SE.
DADO E PASSADO, NESTA CIDADE DE CARIACICA,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, COMARCA DA CAPITAL, AOS 17 DIAS
DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2010. EU. JSDT, ESCREVENTE
JURAMENTADA, O DIGITEI, EU____, LSV, CHEFE DE SECRETARIA, O
CONFERI, SUBSCREVI, E ASSINO POR ORDEM LEGAL.
LIANA SIMÕES VAREJÃO
CHEQUE DE SECRETARIA
-**********PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PRIMEIRA VARA CÍVEL DE CARIACICA
COMARCA DA CAPITAL
FÓRUM DR. AMÉRICO RIBEIRO COELHO - RUA SÃO JOÃO BATISTA,
S/Nº, ALTO LAGE, CARIACICA/ES, CEP: 29.140-110
COMARCA DA CAPITAL
JUÍZO DE CARIACICA
(ENTRÂNCIA ESPECIAL)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PRIMEIRA VARA CÍVIL DE CARIACICA – COMARCA DA CAPITAL
EDITAL DE CITAÇÃO – PRAZO 30 DIAS
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO DE 20 DIAS
O DR. ANTÔNIO CARLOS DE OLIVEIRA
DUTRA, MM. JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA
VARA CÍVEL DE CARIACICA, COMARCA DA
CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR
NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI ETC...
FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU
DELE CONHECIMENTO TIVEREM QUE NESTE JUÍZO CORREM SEUS
TRÂMITES AOS AUTOS DO PROCESSO Nº 012.09.010113-5 - AÇÃO
DECLARATÓRIA, EM QUE CONSTA COMO REQUERENTE: SPEED
PARTS DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA LTDA. E COMO
REQUERIDO: BR. INDUSTRIA E COMERCIO DE CILINDROS PAR
GNV E ALTA PRESSÃO LTDA. E OUTROS. COMO O REQUERIDO SE
ENCONTRA EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, NÃO SENDO
128
Quinta-Feira
26 de maio de 2011
Edição nº 4041
POSSÍVEL CITÁ-LO, PESSOALMENTE, CITO O REQUERIDO: BR.
INDUSTRIA E COMERCIO DE CILINDROS PARA GNV E ALTA
PRESSÃO LTDA. NA PESSOA DE SEU REPRESENTANTE LEGAL,
CNPJ Nº 08.608.635/0001-88, PELO PRESENTE EDITAL, PARA
RESPONDER A TODOS OS TEMOS DA PRESENTE AÇÃO, PODENDO
CONTESTÁ-LA, SOB PENA DE NÃO O FAZENDO SEREM TIDO
COMO VERDADEIROS OS FATOS CONTRA SI ARTICULADOS NA
PETIÇÃO INICIAL.
E, PARA CONHECIMENTO DE TODOS É PASSADO O
PRESENTE EDITAL, CUJA 2ª VIA É AFIXADA NO ÁTRIO DESTE
FÓRUM E PUBLICADO NA FORMA DA LEI.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE CARIACICA, AOS 16
DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO DE 2011. EU, JSDT, ANALISTA
JUDICIÁRIO 02, QUE O DIGITEI. EU, LSV, CHEFE DE SECRETARIA, O
CONFERI, E ASSINO POR ORDEM LEGAL.
LIANA SIMÕES VAREJÃO
CHEFE DE SECRETARIA
D.J. ESPÍRITO SANTO
PROCESSO: 012.090.079.000 (2970/09)
AÇÃO: GUARDA DE MENORES
REQUERENTE: K.S.S.
REQUERIDO: V.C.
DR. (A) ALLYSON MARCELLO SANT’ANA, OAB-ES 12312, PARA
CIÊNCIA DO DESPACHO, DE FL. 97, EM SEU INTEIRO TEOR, QUE
DESIGNOU AUDIÊNCIA PRELIMINAR PARA O DIA 21/06/2011 ÀS
15:00 HORAS.
PROCESSO: 012.090.137.667 (3103/09)
AÇÃO: SEPARAÇÃO LITIGIOSA COM BENS A PARTILHAR
REQUERENTE: M.R.L.S.F.
REQUERIDO: J.A.F.
DR. (A) HAHNEMAN DOELLINGER COSTA, OAB-ES 9344 E ROZELI
DE ALMEIDA TATAGIBA, OAB-ES 6568, PARA CIÊNCIA DO
DESPACHO DE FL. 352-VERSO, QUE DETERMINOUA INTIMAÇÃO
PARA A MANIFESTAÇÃO, EM VINTE DIAS, QUANTO À CELEBRAÇÃO
DE ACORDO E, ASSIM, O INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO
FEITO.
-**********PROCESSO: 012.100.125.462 (3494/10)
AÇÃO: MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA
REQUERENTE: J.C.M.
REQUERIDO: C.L.R.M.
DR. (A) MAURINO ROBERTO DE SOUZA, OAB-ES 8125 E MAURÍLIO
ROCHA, OAB-ES 9784, PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FL. 51/52,
EM SEU INTEIRO TEOR, QUE DESGNOU AUDIÊNCIA DE
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 29/06/2011 ÀS 14 HORAS.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
5ª VARA DE FAMÍLIA DE CARIACICA
LISTA 17/11
JUIZ TITULAR: DR. FÁBIO BRASIL NERY.
PROMOTORA: ANGELA MODANESE N.M. TEIXEIRA
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA: ROSANA NUNES CONCEIÇÃO
ALMEIDA
DE
RELAÇÃO DE ADVOGADOS INTIMADOS:
ALLYSON MARCELLO SANT'ANA, OAB-ES 12312
CARLOS ROMÃO, OAB-ES 9874
EDILAMARA RANGEL GOMES, OAB-ES 9916
EDUARDO LOPES ANDRADE, OAB-ES 10215
ERICO ALVES LOPES, OAB-ES 17025
FABRÍCIO PERES, OAB-ES 15958
FERNANDO DA FONSECA RESENDE RIBEIRO, OAB-ES 13901
GILVAN BASTOS MORANDI,OAB-ES 9546
HAHHNEMAN DOELLINGER COSTA, OAB-ES 9344
IZAIAS CARDOSO, OAB-ES 2527
JOSÉ BELARMINO DE ANDRADE FILHO, OAB-ES 6500
MAURÍLIO ROCHA, OAB-ES 9784
MAURINO ROBERTO DE SOUZA, OAB-ES 8125
NATANAEL REZENDE BATISTA, OAB-ES 16520
RONALDO FAUSTINI, OAB-ES 3618
ROZELI DE ALMEIDA TATAGIBA, OAB-ES 6568
SANDRO DE OLIVEIRA ROSA, OAB-RJ 143598
THIAGO BRAGANÇA, OAB-ES 14863
VERÔNICA FELIX CORDEIRO, OAB-ES 5624
PROCESSO: 012.040.082.070 (035/04)
AÇÃO: EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA
EXEQUENTE: G.Z.S.
EXECUTADO: D.F.S.
DR. (A) EDUARDO LOPES ANDRADE, OAB-ES 10215, PARA CIÊNCIA
DA R. DECISÃO, DE FLS. 236/238, EM SEU INTEIRO TEOR, QUE
DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO BANESTES PARA
PAGAMENTO DOS VALORES DEVIDOS ÀS PARTES.
PROCESSO: 012.080.050.789 (2362/08)
AÇÃO: RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL
REQUERENTE: F.S.B.
REQUERIDO: J.P.V. E OUTRO
DR. (A) EDILAMARA RANGEL GOMES, OAB-ES 9916 E SANDRO DE
OLIVEIRA ROSA, OAB-RJ 143598, PARA CIÊNCIA DA R. SENTENÇA,
DE FLS. 190/192, EM SEU INTEIRO TEOR, QUE HOMOLOGOU O
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DE FL. 169 E JULGOU EXTINTO O FEITO
COM FULCRO NO ART. 267,VIII, DO CPC.
PROCESSO: 012.090.063.525 (2933/09)
AÇÃO: EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA
EXEQUENTE: M.S.A.S. E OUTRO
EXECUTADO: R.S.S.
DR. (A) GILVAN BASTOS MORANDI, OAB-ES 9546, PARA CIÊNCIA DO
DESPACHO, DE FL. 63, EM SEU INTEIRO TEOR, QUE DESIGNOU
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA O DIA 21/06/2011 ÀS 14:00
HORAS.
PROCESSO: 012.050.096.945 (3500/10)
AÇÃO: EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA
EXEQUENTE: S.P.S.
EXECUTADO: A.H.S.
DR. (A) CARLOS ROMÃO, OAB-ES 9874, PARA CIÊNCIA DO
DESPACHO, DE FL. 153, EM SEU INTEIRO TEOR, QUE DETERMINOU
A JUNTADA DO DETALHAMENTO DE ORDEM JUDICIAL DO
BLOQUEIO DE VALORES DE FLS. 154/155 DOS AUTOS, BEM COMO
PARA MANIFESTAÇÃO NO PRAZO DE LEI.
PROCESSO: 012.100.200.885 (3919/10)
AÇÃO: CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO
REQUERENTE: J.M.S.
REQUERIDO: R.M.M.
DR.(A) GILVAN BASTOS MORANDI, OAB-ES 9546, PARA CIÊNCIA DA
R. SENTENÇA, DE FLS. 30/31, EM SEU INTEIRO TEOR, QUE JULGOU
ANTECIPADAMENTE A LIDE, A TEOR DO ART 330, I, DO CPC E
PROCEDENTE O PEDIDO PARA DECRETAÇÃO DO DIVÓRCIO DO
CASAL, EXTINGUINDO O PROCESSO NA FORMA DO ART. 269, INC. I,
DO CPC.
PROCESSO: 012.100.184.378 (3853/10)
AÇÃO: CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO
REQUERENTE: M.B.V.
REQUERIDO: V.C.A.
DR. (A) GILVAN BASTOS MORANDI, OAB-ES 9546, PARA CIÊNCIA DA
R. SENTENÇA, DE FL. 29/30, EM SEU INTEIRO TEOR, QUE COM
FULCRO NO ART. 330, I, DO CPC, JULGOU ANTECIPADAMENTE A
LIDE, DECRETANDO O DIVÓRCIO DO CASAL E EXTINGUINDO O
PROCESSO NA FORMA DO ART. 269, INC. I, DO CPC.
PROCESSO: 012.070.014.886 (3928/10)
AÇÃO: SEPARAÇÃO LITIGIOSA COM BENS A PARTILHAR
REQUERENTE: E.A.G.R.
REQUERIDO: R.S.Z.
DR. (A) ERICO ALVES LOPES, OAB-ES 17025 E IZAIAS CARDOSO,
OAB-ES 2527, PARA CIÊNCIA DO DESPACHO, DE FL. 167, EM SEU
INTEIRO TEOR, QUE DESIGNOU AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
PARA O DIA 21/06/2011 ÀS 15:30 HORAS.
PROCESSO: 012.100.204.853 (3938/10)
AÇÃO: EXONERAÇÃO DE PENSÃO
REQUERENTE: W.J.S.
REQUERIDO: A.M.P.R.
DR. (A) RONALDO FAUSTINI, OAB-ES 3618 E FERNANDO DA
FONSECA RESENDE RIBEIRO, OAB-ES 13901, PARA CIÊNCIA DA R.
SENTENÇA, DE FLS. 67/73, EM SEU INTEIRO TEOR, QUE JULGOU
PROCEDENTE O PEDIDO PARA EXONERAR O REQUERENTE DA
OBRIGAÇÃO ALIMENTAR EM RELAÇÃO À REQUERIDA, NO
PERCENTUAL DE 10% DOS PROVENTOS DAQUELE E, VIA DE
CONSEQUÊNCIA, EXTINGUIU O FEITO COM FULCRO NO ART. 269, I,
129
Quinta-Feira
DO CPC. DEFERIU,
REQUERIDA.
AINDA,
26 de maio de 2011
A
ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA
Edição nº 4041
D.J. ESPÍRITO SANTO
À
-**********-
PROCESSO: 012.100.211.924 (3973/10)
AÇÃO: DIVÓRCIO CONSENSUAL COM BENS A PARTILHAR
REQUERENTE: P.C.S.P. E OUTRO
DR.(A) EDUARDO LOPES ANDRADE, OAB-ES 10215, PARA CIÊNCIA
DO DESPACHO, DE FL. 28-VERSO, EM SEU INTEIRO TEOR, QUE
DESIGNOU AUDIÊNCIA PARA A RATIFICAÇÃO DO PEDIDO CUJA
REALIZAÇÃO OCORRERÁ DIA 21/06/2011, ÀS 14:30 HORAS.
PROCESSO: 012.100.212.518 (3979/10)
AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO SEM BENS A PARTILHAR
REQUERENTE: K.P.A.R.
REQUERIDO: W.B.R.
DR. (A) GILVAN BASTOS MORANDI, OAB-ES 9546, PARA CIÊNCIA DA
R. SENTENÇA, DE FL. 27, EM SEU INTEIRO TEOR, QUE INDEFERIU A
INICIAL, COM FULCRO NOS ARTS. 284, PARÁGRAFO ÚNICO, E 295, VI,
AMBOS DO CPC E, VIA DE CONSEQUÊNCIA, EXTINGUIU O FEITO
COM FULCRO NO ART. 267, I, DO CPC.
PROCESSO: 012.100.215.081 (3994/10)
AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO SEM BENS A PARTILHAR
REQUERENTE: S.R.M.
REQUERIDO: C.A.N.M.
DR. (A) FABRÍCIA PERES, OAB-ES 15958, PARA CIÊNCIA DA R.
SENTENÇA, DE FL. 33, EM SEU INTEIRO TEOR, QUE JULGOU
EXTINTO O FEITO COM FULCRO NO ART. 267, VI, DO CPC.
PROCESSO: 012.100.254.197 (4184/10)
AÇÃO: EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA
EXEQUENTE: K.F.G.
EXECUTADO: M.A.G.
DR.(A) JOSÉ BELARMINO DE ANDRADE FILHO, OAB-ES 6500, PARA
CIÊNCIA DO DESPACHO, DE FL. 21-VERSO, EM SEU INTEIRO TEOR,
QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE PARA
APRESENTAÇÃO DE PLANILHA ATUALIZADA DE DÉBITO, EM 15
DIAS.
PROCESSO: 012.111.114.505 (4218/11)
AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO COM BENS A PARTILHAR
REQUERENTE: N.N.S.
REQUERIDO: L.D.S.
DR. (A) NATANAEL REZENDE BATISTA, OAB-ES 16520, PARA
CIÊNCIA DO DESPACHO, DE FL. 82-VERSO, EM SEU INTEIRO TEOR,
QUE DESIGNOU AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA O DIA
21/06/2011 ÀS 16:00 HORAS.
PROCESSO: 012.111.142.548 (4331/11)
AÇÃO: EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA
EXEQUENTE: J.Z.
EXECUTADO: A.S.F.
DR. (A) THIAGO BRAGANÇA, OAB-ES 14863, PARA CIÊNCIA DA R.
SENTENÇA, DE FLS. 17/18, EM SEU INTEIRO TEOR, QUE INDEFERIU
A INICIAL E JULGOU EXTINTO O FEITO, COM FULCRO NO ART. 267,
I, DO CPC.
PROCESSO: 012.111.172.446 (4458/11)
AÇÃO: OFERTA DE ALIMENTOS
REQUERENTE: A.A.F.
REQUERIDO: M.E.B. E OUTRO
DR. (A) FABRÍCIA PERES, OAB-ES 15958, PARA CIÊNCIA DO
DESPACHO, DE FL. 15, EM SEU INTEIRO TEOR, NOS SEGUINTES
TERMOS: “INCABÍVEL A CUMULAÇÃO DOS PEDIDOS DE OFERTA
DE ALIMENTOS E REGULAMENTAÇÃO DE VISISTAS, TENDO EM
VISTA A INCOMPATIBILIDADE DE RITOS, BEM COMO A DIFERENTE
LEGITIMIDADE PASSIVA DE AMBOS.” DETERMINOU A INTIMAÇÃO
DO REQUERENTE PARA REGULARIZAR A INICIAL, EM DEZ DIAS,
SOB PENA DE INDEFERIMENTO, NA FORMA DO ART. 284,
PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.
PROCESSO: 012.111.172.677 (4459/11)
AÇÃO: DIVÓRCIO CONSENSUAL COM BENS A PARTILHAR
REQUERENTE: O.S. E OUTRO
DR. (A) VERÔNICA FELIX CORDEIRO, OAB-ES 5624, PARA CIÊNCIA
DO DESPACHO DE FL. 18, EM SEU INTEIRO TEOR, QUE DEFERIU
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA E DETERMINOU A INTIMAÇÃO PARA
ADEQUAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL, EM DEZ DIAS, SOB PENA DE
INDEFERIMENTO, HAJA VISTA QUE APRESENTADA EM NOME DOS
CÔNJUGES, MAS CONTEMPLANDO AO FINAL REQUERIMENTO DE
CITAÇÃO DO CÔNJUGE VIRAGO.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO- PODER JUDICIÁRIO
VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE CARIACICA COM INTERESSE
DE MAIORES
COMARCA DA CAPITAL
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
A DOUTORA MARTA MARIA OLIVEIRA DE SÁ,
MM. JUÍZA DE DIREITO EM EXERCÍCIO NESTA
VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES COM
INTERESSE DE MAIORES DE CARIACICA,
COMARCA DA CAPITAL, POR DESIGNAÇÃO NA
FORMA DA LEI, ETC.
FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU
DELE CONHECIMENTO OU NOTÍCIA TIVEREM, QUE POR ESTE
JUÍZO E CARTÓRIO TRAMITOU OS AUTOS DE INTERDIÇÃO
AUTUADO SOB O Nº 012.10.009905-5 (5185/10), TENDO SIDO
ACOLHIDO O PEDIDO DE FLS. 02/05 E DE CONSEQUÊNCIA
DECRETADA A INTERDIÇÃO DE CHARLES KLINT DA
CONCEIÇÃO DENICOLO, BRASILEIRO, SOLTEIRO, PORTADOR DA
CI Nº 1.964.904/ES, NASCIDO AOS 20/04/1979, FILHO DE ACIRBIDIO
DENICOLO E LAURA DA CONCEIÇÃO DENICOLO, RESIDENTE E
DOMICILIADA NA RUA RIO DE JANEIRO, S/ Nº , BLOCO 17, AP. 101,
CONJUNTO RESIDENCIAL CRISTO REI, SÃO FRANCISCO,
CARIACICA/ES, POR SER PORTADOR DE RETARDO MENTAL LEVE CID 10 F 71"- PROGRESSIVA", DECLARANDO-O ABSOLUTAMENTE
INCAPAZ DE EXERCER PESSOALMENTE OS ATOS DA VIDA CIVIL,
NOMEANDO-LHE CURADORA LAURA DA CONCEIÇÃO AUGUSTA,
BRASILEIRA,
SEPARADA
JUDICIALMENTE,
DOMÉSTICA,
PORTADORA DA CI Nº 681.726/ES, NASCIDA AOS 15/11/1958, FILHA
DE MARIA AUGUSTA DE SOUZA, RESIDENTE E DOMICILIADA NA
RUA RIO DE JANEIRO, S/ Nº , BLOCO 17, AP. 101, CONJUNTO
RESIDENCIAL CRISTO REI, SÃO FRANCISCO, CARIACICA/ES, SOB
COMPROMISSO A SER PRESTADO NO PRAZO DE CINCO DIAS, POR
TERMO EM LIVRO PRÓPRIO, A A QUEM CABERÁ REPRESENTÁ-LO
EM TODOS OS ATOS DA VIDA CIVIL, ENQUANTO NÃO CESSAR A
CAUSA DETERMINANTE DA INTERDIÇÃO AQUI DECRETADA, NÃO
PODENDO POR QUALQUER MODO CONTRAIR EMPRÉSTIMOS,
ALIENAR OU ONERAR BENS MÓVEIS, IMÓVEIS OU DE QUAISQUER
NATUREZA PERTENCENTES AO INTERDITO, SEM AUTORIZAÇÃO
JUDICIAL., OBSERVADAS TAMBÉM AS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO
1782, DO CC E DEMAIS RESTRIÇÕES LEGAIS AO EXERCÍCIO DA
CURATELA.
OS
VALORES
RECEBIDOS
DE
ENTIDADES
PREVIDENCIÁRIAS DEVERÃO SER APLICADOS EXCLUSIVAMENTE
NA SAÚDE, ALIMENTAÇÃO E BEM ESTAR DO INTERDITO.
APLIQUE-SE, NO CASO, O DISPOSTO NO ART. 919 DO CPC E AS
RESPECTIVAS SANÇÕES. FICAM POIS OS INTERESSADOS CIENTES
DA INTERDIÇÃO ACIMA REFERIDA, EM OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO
NO ARTIGO 1.184 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL,
PUBLICANDO-SE POR TRÊS VEZES NO DIÁRIO DA JUSTIÇA COM
INTERVALO DE DEZ DIAS ENTRE AS PUBLICAÇÕES. SEM CUSTAS,
EIS QUE AMPARADOS PELA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
DADO E PASSADO, NESTA CIDADE, AOS 31 (TRINTA E UM)
DIAS DO MÊS DE MARÇO DE 2011 (DOIS MIL E ONZE). EU, , DILCÉA
DAS GRAÇAS STANGE, CHEFE DE SECRETARIA, O FIZ DIGITAR,
CONFERI, SUBSCREVO E ASSINO, CONFORME PROVIMENTO 02/98
DA EGRÉGIA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA.
DILCÉA DAS GRAÇAS STANGE
CHEFE DE SECRETARIA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
2º. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CARIACICA
JUIZ DE DIREITO: AIRTON SOARES DE OLIVEIRA
LISTA DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS Nº . 049/2011
EXPEDIENTE DE 24/05/2011
PROCESSO Nº . 012.09.005670-1
DRª MARILENE NICOLAU
REQUERENTE: NILTON CANDIDO DE MORAES
REQUERIDO: BANCO ABN - AMRO REAL S/A
130
Quinta-Feira
26 de maio de 2011
FINS: TOMAR CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 135/VERSO.
PROCESSO Nº . 012.09.013969-7
DR. FREDERICO GUILHERME SIQUEIRA CAMPOS
EXEQUENTE: NEIDE CORREA MAGNAGO
EXECUTADA: CASA DE SAÚDE SÃO BERNARDO LTDA.
FINS: EM 15 (QUINZE) DIAS, TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DE FLS.
120 E APRESENTAR EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PROCESSO Nº . 012.09.021155-3
DR. SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS
REQUERENTE: MARIA DE LOURDES NASCIMENTO
REQUERIDO: BANCO BONSUCESSO
FINS: EM 10 (DEZ) DIAS, TOMAR CIÊNCIA DA DESCIDA DOS AUTOS
DO COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS E
REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO.
PROCESSO Nº . 012.10.007709-3
DR. WELBER FABRIS
REQUERENTES: VALDIRENE GENOARIO DA SILVA; ALEX VICENTE
FREIRE
REQUERIDA: BV FINANCEIRA S. A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
FINS: EM 10 (DEZ) DIAS, TOMAR CIÊNCIA DA DESCIDA DOS AUTOS
DO COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS E
REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO.
PROCESSO Nº . 012.10.007981-8
DR. RODRIGO BUBACH
DR. MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS
REQUERENTE: MARCELO CAMILO
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL
FINS: EM 10 (DEZ) DIAS, TOMAR CIÊNCIA DA DESCIDA DOS AUTOS
DO COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS E
REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO.
PROCESSO Nº . 012.10.008301-8
DR. ALEXANDRE DE SOUZA MACHADO
REQUERENTE: EMERSON DE SOUZA MACHADO
REQUERIDA: VIDRAÇARIA CAMPO GRANDE
FINS: PARTICIPAR DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO EM 01 DE
JULHO DE 2011, ÀS 13:30H, DEVENDO DAR CIÊNCIA AO SEU
CONSTITUINTE.
PROCESSO Nº . 012.10.010293-3
DR. MARCUS MODENESI VICENTE
EXEQUENTE: ZEDEQUIAS INÁCIO DA SILVA
EXECUTADOS: RICARDO ELETRO DIVINÓPOLIS LTDA.; ITATIAIA
MÓVEIS LTDA.
FINS: EM 15 (QUINZE) DIAS, TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DE FLS.
94 E APRESENTAR EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PROCESSO Nº . 012.10.010699-1
DR. THIAGO PEREIRA MALAQUIAS
DR. RODRIGO SANTOS NASCIMENTO
REQUERENTE: RUBENS DE OLIVEIRA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S. A.
FINS: EM 10 (DEZ) DIAS, APRESENTAR CONTRARRAZÕES A
RECURSO INTERPOSTO PELO REQUERIDO.
PROCESSO Nº . 173.2010.881.888-6
DR. VINICIUS BRANDÃO DE REZENDE
REQUERENTE: DUCOPRINT
REQUERIDA: IN LOCO SERVIÇOS TÉCNICOS ME
FINS: EM 5 (CINCO) DIAS, CUMPRIR O DESPACHO DE EVENTO 59.
PROCESSO Nº . 173.2010.881.906-6
DR. VINICIUS BRANDÃO REZENDE
REQUERENTE: SUPRIVIX LTDA.
REQUERIDO: THIECO WAYNER MORZAT MIGUEL GALVÃO
FINS: EM 10 (DEZ) DIAS, CUMPRIR O DESPACHO DE EVENTO 41.
PROCESSO Nº . 173.2010.882.349-8
DR. FÁBIO SIQUEIRA MACHADO
DRª JUSSARA FRANCO STELLET
REQUERENTE: REGINALDO DA SILVA RAMOS
REQUERIDA: ESTRELA H MOTOS SERRA LTDA..
FINS: PARTICIPAR DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
EM 13 DE JULHO DE 2011, ÀS 15:30H, DEVENDO DAR CIÊNCIA À SUA
CONSTITUINTE.
Edição nº 4041
D.J. ESPÍRITO SANTO
PROCESSO Nº . 173.2010.883.430-5
DRª LETÍCIA RANGEL SERRÃO
DRª ANA LUIZA BOGHI SERRÃO
REQUERENTE: COMERCIAL DE IMÓVEIS MONTEIRO
REQUERIDA: ANGÉLICA DANTAS PATROCÍNIO
FINS: EM 10 (DEZ) DIAS, CUMPRIR O DESPACHO DE EVENTO 13.
PROCESSO Nº . 173.2010.883.678-9
DRª KAMILA MENDES SPÍNOLA DE MIRANDA
REQUERENTE: FV DISTRIBUIDORA DE CARNES E PESCADOS LTDA.
REQUERIDA: WLA COM. E IND. DE CARNES LTDA.
FINS: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA DE EVENTO 34.
PROCESSO Nº . 173.2010.884.181-3
DR. RAMON RAIMUNDO BATISTA DOS SANTOS
REQUERENTE: CLIMÉRIO OLAVO VELTEN
REQUERIDO: SANDALO HAESE
FINS: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA DE EVENTO 25.
PROCESSO Nº . 173.2010.884.900-6
DR. PEDRO HENRIQUE DA SILVA MENEZES
REQUERENTE: LUCIANO DA ROCHA TESCH
REQUERIDOS: ELOS FORTE EVENTOS E CATERING LTDA. ME;
EMERSON FREIRE RAMOS
FINS: EM 10 DIAS, INFORMAR ATUAL ENDEREÇO DE EMERSON
FREIRE RAMOS, A FIM DE INTIMÁ-LO PARA AUDIÊNCIA JÁ
DESIGNADA. SEGUNDO OS CORREIOS, ELE MUDOU-SE.
PROCESSO Nº . 173.2011.880.953-7
DR. JOSÉ ARCISO FIOROT JÚNIOR
REQUERENTE: SELVO JANUARIO RAMOS
REQUERIDAS: SUPERMERCADOS EPA; ROMAPARK
FINS: TOMAR CIÊNCIA DO DESPACHO DE EVENTO 11.
PROCESSO Nº . 173.2011.881.070-9
DR. FRANCISCO CARFLOS PEIXOTO
DR. ANGELO POLTRONIERI
REQUERENTE: LUCIANA PEREIRA LIONSO
REQUERIDO: JOSÉ NICOMENDES DE SOUSA
FINS: PARTICIPAR DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO EM 04 DE
AGOSTO DE 2011, ÀS 15:30H, DEVENDO DAR CIÊNCIA AO SEU
CONSTITUINTE.
PROCESSO Nº . 173.2011.882.133-4
DRª VALDERENE CORRÊA VASCONCELLOS
DRª RUTH KAPITZKY DIAS
REQUERENTE: ALMIR NINO RIGO
REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A
FINS: TOMAR CIÊNCIA DA DEICSÃO DE EVENTO 23.
PROCESSO Nº . 173.2011.882.226-6
DRª LARISSA BRUMATTI LAMPIER
DRª TAIZA GONZAGA CARVALHO
DR. ARGENILDO LAMPIER
EXEQUENTE: EVANILDA DAMASCENO SANT'ANNA
EXECUTADA: KELLY DA PENHA LOUREIRO
FINS: EM 10 (DEZ) DIAS, TOMAR CIÊNCIA DA CERTIDÃO DE
EVENTO 9 E INFORMAR ATUAL ENDEREÇO DA EXECUTADA.
PROCESSO Nº . 173.2011.882.397-5
DR. JORGE HADDAD TAPIAS CEGLIAS
DRª CARLA SILVA CURTO MARQUES
DRª BRENDA TORRES MORAES
REQUERENTE: MARIA CELESTE DELECRODE BARROSO
REQUERIDO: BANCO BRADESCO
FINS: TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DE EVENTO 17.
PROCESSO Nº . 173.2011.882.665-5
DR. CRISTIANO FERREIRA DA COSTA
DR. BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO
REQUERENTE: ATALINO DE ALMEIDA BOAVENTURA
REQUERIDA: FINANCEIRA ITAU CDB S/A
FINS: TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DE EVENTO 20.
PROCESSO Nº . 173.2011.882.711-7
DR. ANDRÉ LUIZ LANNA
DRª PAULA RODRIGUES DA SILVA
REQUERENTE: JOSÉ DOS SANTOS
REQUERIDO: BANCO CITICARD S/A
FINS: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA DE EVENTO 21.
Quinta-Feira
131
26 de maio de 2011
PROCESSO Nº . 173.2011.883.183-8
DR. JOSÉ CELSO RAMOS
REQUERENTE: SANDRA PEREIRA DOS SANTOS
REQUERIDA: BB LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL
FINS: TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DE EVENTO 6.
PROCESSO Nº . 173.2011.883.326-3
DR. LÚCIO GIOVANNI SANTOS BIANCHI
REQUERENTE: WANDERSON PEREIRA DE MELLO
REQUERIDO: ROMULO RODRIGUES FLORENTINO
FINS: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA DE EVENTO 7.
PROCESSO Nº . 173.2011.883.496-4
DR. ROBERTO LAMAS DA SILVA
REQUERENTE: ANTONIO ADOLFO BLANK
REQUERIDO: WELIGTON TERTO PEREIRA
FINS: TOMAR CIÊNCIA DO DESPACHO DE EVENTO 8.
DANIELA BRANDÃO DE SOUZA ALVES SALVIATO
ANALISTA JUDICIÁRIA ESPECIAL
JUÍZO DA SERRA
(ENTRÂNCIA ESPECIAL)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA (1ª) VARA CÍVEL DA SERRA ENTRÂNCIA ESPECIAL - COMARCA DA CAPITAL
JUIZ DE DIREITO TITULAR: ANSELMO LAGHI LARANJA
CHEFE DE SECRETARIA: CLAUDECIR LUIS SARMENTO
EXPEDIENTE DO DIA 24/05/2011.
LISTA IMPRENSA URGENTE 16/2011
INTIMAÇÃO AOS DOUTORES ADVOGADOS, NA FORMA DO ART. 236
C/C O ART. 1216, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
I N T I M O:
P - 048080228462 - AÇÃO DE COBRANÇA, PROPOSTA, POR WESLEY
DA COSTA LIMA EM FACE DE BANCO ITAÚ S/A.
ADVOGADOS - DRS. ANTÔNIO CÉSAR CAMPOS TACKLA - OAB-ES
5309 E ARNALDO ARRUDA DA SILVEIRA - OAB-ES 7144, PARA
CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 90/98, CUJA PARTE FINAL É DO
SEGUINTE TEOR:"... ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES OS
PEDIDOS INICIAIS, PARA O FIM DE CONDENAR O REQUERIDO,
BANCO ITAÚ S.A., A PAGAR AO REQUERENTE, WESLEY DA COSTA
LIMA, AS DIFERENÇAS A TÍTULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA NÃO
CREDITADAS NA CONTA POUPANÇA Nº 03823-7, AGÊNCIA 0070 DO
BANCO RÉU, CORRESPONDENDO, RESPECTIVAMENTE, AOS
PERCENTUAIS DE 42,72% (QUARENTA E DOIS VÍRGULA SETENTA E
DOIS POR CENTO), REFERENTE A JANEIRO DE 1989, 10,14% (DEZ
VIRGULA QUATORZE POR CENTO), REFERENTE A FEVEREIRO DE
1989 E 84,32% (OITENTA E QUATRO VÍRGULA TRINTA E DOIS POR
CENTO), REFERENTE A MARÇO DE 1990 (PLANO COLLOR I),
DEVENDO INCIDIR NOS MESES SUBSEQUENTES TODOS OS
REFLEXOS DAS ATUALIZAÇÕES ANTERIORES, NA FORMA EM QUE
SE APURAR COM BASE NO ART. 475-D DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. TAL VERBA, UMA VEZ APURADA, SERÁ CORRIGIDA
MONETARIAMENTE DESDE O MOMENTO EM QUE DEVERIAM TER
SIDO CREDITADOS OS PERCENTUAIS POSTULADOS E ACRESCIDA
DE JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS A PARTIR DA
CITAÇÃO, INCIDENTES ATÉ A SATISFAÇÃO. CONDENO O
REQUERIDO NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO PATRONO DO
REQUERENTE QUE FIXO EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O
VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO E COM JUROS DE 1% AO
MÊS, A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO, NOS TERMOS DO
ARTIGO 20, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RESOLVO O
MÉRITO NA FORMA DO ART. 269, INCISO I, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. À
CONTADORIA PARA O CÁLCULO DAS CUSTAS REMANESCENTES E,
EM HAVENDO, INTIME-SE O REQUERIDO PARA SATISFAÇÃO, EM 10
(DEZ) DIAS, SOB PENA DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
SERRA/ES, 14 DE MARÇO DE 2011. (ASS) ANSELMO LAGHI LARANJA JUIZ DE DIREITO."
Edição nº 4041
D.J. ESPÍRITO SANTO
P - 048080228454 - AÇÃO DE COBRANÇA, PROPOSA POR
WELLINGTON DA COSTA LIMA EM FACE DE BANCO ITAÚ S/A.
ADVOGADOS - DRS. ANTÔNIO CÉSAR CAMPOS TACKLA - OAB-ES
5309 E ARNALDO ARRUDA DA SILVEIRA - OAB-ES 7144, PARA
CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 90/98, CUJA PARTE FINAL É DO
SEGUINTE TEOR:"... ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES OS
PEDIDOS INICIAIS, PARA O FIM DE CONDENAR O REQUERIDO,
BANCO ITAÚ S.A., A PAGAR AO REQUERENTE, WELLINGTON DA
COSTA LIMA, AS DIFERENÇAS A TÍTULO DE CORREÇÃO
MONETÁRIA NÃO CREDITADAS NA CONTA POUPANÇA Nº 03823-7,
AGÊNCIA
0070
DO
BANCO
RÉU,
CORRESPONDENDO,
RESPECTIVAMENTE, AOS PERCENTUAIS DE 42,72% (QUARENTA E
DOIS VÍRGULA SETENTA E DOIS POR CENTO), REFERENTE A
JANEIRO DE 1989, 10,14% (DEZ VIRGULA QUATORZE POR CENTO),
REFERENTE A FEVEREIRO DE 1989 E 84,32% (OITENTA E QUATRO
VÍRGULA TRINTA E DOIS POR CENTO), REFERENTE A MARÇO DE
1990 (PLANO COLLOR I), DEVENDO INCIDIR NOS MESES
SUBSEQUENTES TODOS OS REFLEXOS DAS ATUALIZAÇÕES
ANTERIORES, NA FORMA EM QUE SE APURAR COM BASE NO ART.
475-D DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TAL VERBA, UMA VEZ
APURADA, SERÁ CORRIGIDA MONETARIAMENTE DESDE O
MOMENTO EM QUE DEVERIAM TER SIDO CREDITADOS OS
PERCENTUAIS POSTULADOS E ACRESCIDA DE JUROS DE MORA DE
1% (UM POR CENTO) AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO, INCIDENTES
ATÉ A SATISFAÇÃO. CONDENO O REQUERIDO NO PAGAMENTO
DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM
FAVOR DO PATRONO DO REQUERENTE QUE FIXO EM 15%
(QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA
CONDENAÇÃO E COM JUROS DE 1% AO MÊS, A PARTIR DO
TRÂNSITO EM JULGADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 20, § 3º, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RESOLVO O MÉRITO NA FORMA DO
ART. 269, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. À CONTADORIA PARA O CÁLCULO DAS
CUSTAS REMANESCENTES E, EM HAVENDO, INTIME-SE O
REQUERIDO PARA SATISFAÇÃO, EM 10 (DEZ) DIAS, SOB PENA DE
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. SERRA/ES, 24 DE MARÇO DE 2011.
(ASS) ANSELMO LAGHI LARANJA - JUIZ DE DIREITO."
P - 048980211063 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, EM FASE DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, PROPOSTA POR PENHA DO CARMO
DOS SANTOS EM FACE DE VICENTE VESSONE BIANCHI
ADVOGADO - DR. ANTÔNIO CÉSAR CAMPOS TACKLA - OAB-ES
5309, PARA, NO PRAZO DE LEI, RECEBER EM CARTÓRIO O ALVARÁ,
ORA EXPEDIDO EM FAVOR DE SUA CONSTITUINTE.
P - 04100257442 - AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO, PROPOSTA
POR ODETE FRISSO EM FACE DE IMOBILIÁRIA SÃO FRANCISCO
LTDA..
ADVOGADO - DR. ELCIO TEIXEIRA DE ALMEIDA - OAB-ES 1640,
PARA CIÊNCIA E, NO PRAZO DE LEI, SE MANIFESTAR ACERCA DA
CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA DE FL. 55, ONDE RELATA NÃO
HAVER CITADO A REQUERIDA, EM RAZÃO DE NÃO MAIS SE
ENCONTRAR ESTABELECIDA NO ENDEREÇO INDICADO NA
CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA DE FL. 53 VERSO.
P - 048100246726 - AÇÃO DE COBRANÇA, PROPOSTA POR BANESTES
SEGUROS S/A. EM FACE DE NEUZA DINIZ DA SILVA E MANUEL
CORREIA DA SILVA FILHO
ADVOGADA - DRª. MARIA DAS GRAÇAS FRINHANI - OAB-ES 5252,
PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, FORNECER OS BOLETOS DAS
DEMAIS PARCELAS A SEREM PAGAS PELO REQUERIDO, BEM COMO
PARA RECEBER O VALOR DEPOSITADO REFERENTE À PRIMEIRA
MENSALIDADE, CONFORME R. DESPACHO DE FL. 61.
P - 048100208452 - AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS,
PROPOSTA POR LEIR DE OLIVEIRA BASTO EM FACE DE ESPÍRITO
SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S/A. - ESCELSA
ADVOGADO - DR. MARCO ANTÔNIO LUCINDO - OAB-ES 14131,
PARA CIÊNCIA E, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SE MANIFESTAR
ACERCA DA CONTESTAÇÃO E DOC. QUE A INSTRUE DE FLS. 26/40.
P - 048100204105 - AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS,
PROPOSTA POR LEIR DE OLIVEIRA BASTO EM FACE DE ESPÍRITO
SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S/A. - ESCELSA
ADVOGADO - DR. MARCO ANTÔNIO LUCINDO - OAB-ES 14131,
PARA CIÊNCIA E, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SE MANIFESTAR
ACERCA DA CONTESTAÇÃO E DOC. QUE A INSTRUE DE FLS. 51/428.
DOUTORES ADVOGADOS CONSTANTES DESTA, EM ORDEM
ALFABÉTICA:
132
Quinta-Feira
26 de maio de 2011
ANTÔNIO CÉSAR CAMPOS TACKLA - OAB-ES 5309
ARNALDO ARRUDA DA SILVEIRA - OAB-ES 7144
ELCIO TEIXEIRA DE ALMEIDA - OAB-ES 1640
MARCO ANTÔNIO LUCINDO - OAB-ES 14131
MARIA DAS GRAÇAS FRINHANI - OAB-ES 5252
-**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
SEGUNDA VARA CÍVEL DA SERRA
COMARCA DA CAPITAL DE ENTRÂNCIA ESPECIAL
LISTA ESPECIAL 04/2011 - META 2
JUÍZA TITULAR: DRª. ANA CLÁUDIA RODRIGUES DE FARIA
SOARES
CHEFE DE SECRETARIA: JURACI GOMES SOUZA
ESCREVENTES JURAMENTADAS: ADRIANA CIRNE MODOLO,
KAMILA MODULO FARDIM DAMASCENO E LÍVIA LIMA SODRÉ.
01 PROCESSO Nº 048060085023 - DESPEJO
REQUERENTE(S):HELIOMAR JOSÉ TEIXEIRA DE PAULA E OUTROS
REQUERIDO (S): MXA COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO
LTDA
ADVOGADO(A) (S): DR. GUSTAVO SICILIANO CANTISANO
FICA INTIMADO O AUTOR PARA FORNECER ENDEREÇO
ATUALIZADO DO REQUERIDO, TENDO EM VISTA CERTIDÃO DO
SR. OFICIAL DE JUSTIÇA QUE DEIXOU DE CITAR O MESMO, POR
NÃO LOCALIZÁ-LO NO ENDEREÇO FORNECIDO NOS AUTOS,
PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS.
02 PROCESSO Nº 048980295868 - USUCAPIÃO
REQUERENTE(S):MICHIHARU HARA E OUTRA
REQUERIDO (S):
ADVOGADO(A) (S): DR. MARCELO PAGANI DEVENS
FICA INTIMADO O REQUERIDO CST, DE TODO TEOR DA PETIÇÃO
DO SR. PERITO DE FLS. 290, QUE REDUZIU OS HONORÁRIOS PARA
O VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), DEVENDO EFETUAR O
DEPÓSITO DOS MESMOS, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS.
03 PROCESSO Nº 048060036430 - MONITÓRIA
REQUERENTE(S):DELTA FOMENTO MERCANTIL LTDA
REQUERIDO (S): TOT LUBRIFICANTES LTDA E OUTROS
ADVOGADO(A) (S): DR. LUIZ GUILHERME SAMICO NATALIZI
FICA INTIMADO O AUTOR DE TODO TEOR DO R. DESPACHO DE
FLS. 183, PARA IMPULSIONAR O FEITO, EM 05 DIAS, SOB PENA DE
EXTINÇÃO.
04 PROCESSO Nº 048040009192 - EMBARGOS
REQUERENTE(S):GERALDO ARNOLDO PONTIN
REQUERIDO (S): ANTONIO LUIZ NASCIMENTO COUTINHO
ADVOGADO(A) (S): DR. ANTONIO CESAR SANTOS
FICA INTIMADO O AUTOR/APELADO PARA OFERECER
CONTRARRAZÕES AO RECURSO (FLS. 76/102), NO PRAZO DE 15
(QUINZE) DIAS.
SERRA, 24 DE MAIO DE 2011.
JURACI GOMES SOUZA
CHEFE DE SECRETARIA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
4ª VARA CÍVEL DA SERRA
COMARCA DA CAPITAL
LISTA 09/2011
JUIZ TITULAR: DR. LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA
CHEFE DE SECRETARIA: GUSTAVO MICHAEL SOARES MONTE
ALTO
ESCREVENTES: ELISETE REGINA MENEGHETTI SILVA, SANDRA
MARIA DA CUNHA RANGEL, ÉLCYO BATISTA DE OLIVEIRA
RELAÇÃO DOS ADVOGADOS INTIMADOS NESTA LISTA
01
PROCESSO Nº 048040170176 – ORDINÁRIA
Edição nº 4041
D.J. ESPÍRITO SANTO
REQUERENTE: TRACOMAL TERRAPLANAGEM CONSTRUÇÕES
MACHADO LTDA.
REQUERIDO: CREDE CONSULTORIA E FOMENTO LTDA.
ADVOGADO: DR. JEFFERSON LUIZ DE LIRA CARDOSO – OAB/SP
247.167; DRª. VANESSA SANTA BARBARA R. COUTINHO – OAB/ES
11.402
FICA INTIMADO DO INTEIRO TEOR DO DESPACHO DAS FLS. 225,
QUE ESTABELECEU QUE OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA SERÃO
SUPORTADOS PELA REQUERIDA MOPEDIL – MOTOR PEÇAS
DISTRIBUIDORA LTDA.. AGUARDA A INICIATIVA EXECUTIVA DA
AUTORA, POR 06 (SEIS) MESES, NA FORMA DO ART. 475-J, § 5º DO
CPC, EM CARTÓRIO.
02
PROCESSO Nº 048090277582 – REINTEGRATÓRIA
REQUERENTE: BANCO ITAULEASING SA
REQUERIDO: MARY ROSE NEVES DOS SANTOS
ADVOGADO: DR. NELSON PASCHOALOTTO – OAB/ES 13.621
FICA INTIMADO DO INTEIRO TEOR DO DESPACHO DE FLS. 32,
PARA, EM PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SOB PENA DE
INDEFERIMENTO DA EXORDIAL (ART. 284, § ÚNICO DO CPC),
EMENDAR A INICIAL, ACOSTANDO DOCUMENTO QUE COMPROVE
A CONSTITUIÇÃO DO RÉU EM MORA, VISTO QUE OS DOCUMENTOS
DE FLS. 16/17 INDICAM QUE A NOTIFICAÇÃO FOI REALIZADA
DIRETAMENTE PELO PATRONO DO AUTOR, SEM A UTILIZAÇÃO
DE SERVIÇOS CARTORÁRIOS, O QUE FAZ COM QUE A DILIGÊNCIA
NÃO SEJA VÁLIDA PARA OS FINS PERQUIRIDOS NA DEMANDA
(SÚMULA 369 DO STJ).
03
PROCESSO Nº 048100002830 – BUSCA E APREENSÃO
REQUERENTE: BANCO FINASA BMC SA
REQUERIDO: LUCIANA ZAIRA CORREA DA SILVA
ADVOGADO: DRª. GEORGIA ATAIDE FERREIRA – OAB/ES 12.268
FICA INTIMADO PARA SE MANIFESTAR, NO PRAZO DE 05 (CINCO)
DIAS, SOBRE O PETITÓRIO DE FLS. 173/178, CONFORME DESPACHO
DE FLS. 202.
04
PROCESSO Nº 048970201033 – PRESTAÇÃO DE CONTAS
REQUERENTE: MARIA DAS GRAÇS NICOLI DA SILVA
REQUERIDO: EDGAR CORRÊA MADURO
ADVOGADO: DRª. HARLLEN DINIZ DO VALE NASCIMENTO –
OAB/ES 11.847
FICA INTIMADO A FIM DE SE MANIFESTAR QUANTO À EXTINÇÃO
DO PROCESSO, ATENTANDO-SE PARA O FATO DE QUE SEU
SILÊNCIO IMPORTARÁ EM CONSENTIMENTO TÁCITO PARA
TANTO, CONFORME DESPACHO DE FLS. 171, VERSO.
05
PROCESSO Nº 048070208615 – REPARAÇÃO DE DANOS
REQUERENTE: LUIZ CARLOS RIZZO
REQUERIDO: BB SEGUROS – BRASIL VEÍCULOS COMPANHIA DE
SEGUROS
ADVOGADO: DR. ALBERTO EUSTÁQUIO PINTO SOARES –
OAB/ES 11.362
FICA INTIMADO PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO
RECURSO ADESIVO DE FLS. 260/276, CONFORME DESPACHO DE
FLS. 278.
06
PROCESSO Nº 048090109975 – MONITÓRIA
REQUERENTE: VISEL VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA.
REQUERIDO: STD INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS
LTDA.
ADVOGADO: DR. HENRIQUE FURQUIM PAIVA – OAB/SP 128.214
FICA INTIMADO DO INTEIRO TEOR DA DECISÃO DE FLS. 134, QUE
CONHECE DOS EMBARGOS, PORQUE TEMPESTIVOS, PARA
NEGAR-LHES PROVIMENTO, ANTE A INEXISTÊNCIA DE
CONTRADIÇÃO.
07
PROCESSO Nº 048090246173 – BUSCA E APREENSÃO
REQUERENTE: BANCO FINASA BMC SA
REQUERIDO: MARIA DE FÁTIMA ROSA
ADVOGADO: DR. WELBER FABRIS – OAB/ES 12.747
FICA INTIMADO DO INTEIRO TEOR DO DESPACHO DE FLS. 28,
PARA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SOB PENA DE
INDEFERIMENTO (ART. 284, § ÚNICO DO CPC), EMENDAR A
INICIAL, ADEQUANDO O VALOR DA CAUSA À PRETENSÃO POSTA
EM JUÍZO (ART. 259, V DO CPC), BEM COMO, ACOSTAR DOCUMENTO
133
Quinta-Feira
26 de maio de 2011
QUE COMPROVE A CONSTITUIÇÃO DO RÉU
OBSERVANDO O PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE.
EM
MORA,
08
PROCESSO Nº 048060179685 – COBRANÇA
REQUERENTE: ESCELSA ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS SA
REQUERIDO: SL AZEVEDO PHD PAPELARIA ME E OUTROS
ADVOGADO: DR. NÉLIO ALVARENGA NASCIMENTO – OAB/ES
5.230
FICA INTIMADO PARA, QUERENDO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE)
DIAS, APRESENTAR IMPUGNAÇÃO AO RESULTADO DA PENHORA
ON LINE, NOS TERMOS DO § 1º DO ART. 475-J DO CPC.
09
PROCESSO Nº 048050132645 – EMBARGOS TERCEIRO
REQUERENTE: CLAUDIA TEIXEIRA PRALON
REQUERIDO: ROSA CATARIINA BRAZ
ADVOGADO: DR. JORGE FERNANDO PETRA DE MACEDO –
OAB/ES 7.152
FICA INTIMADO DO INTEIRO TEOR DA CERTIDÃO DE FLS. 383,
VERSO, ONDE O OFICIAL DE JUSTIÇA INFORMA TER DEIXADO DE
PROCEDER A INTIMAÇÃO DE CLÁUDIA TEIXEIRA PRALON PELO
FATO DE TER SIDO INFORMADO QUE O IMÓVEL PELOS
PROPRIETÁRIOS DO SUPERMERCADO DALMERRY E O IMÓVEL
ENCONTRA-SE FECHADO, NÃO RESIDINDO QUALQUER NO LOCAL.
A FUNCIONÁRIA QUE TRABALHA NA ADMINISTRAÇÃO DA LOJA,
SR. PENHA, NÃO SOUBE PRESTAR QUALQUER INFORMAÇÃO A
RESPEITO DA PESSOA CITANDA, BEM COMO, SE MANIFESTAR NO
PRAZO LEGAL.
10
PROCESSO Nº 048080021842 – BUSCA E APREENSÃO
REQUERENTE: BANCO FINASA SA
REQUERIDO: JOHNATHAN BAPTISTA
ADVOGADO: DR. EDUARDO GARCIA JÚNIOR – OAB/ES 11.673
FICA INTIMADO DO INTEIRO TEOR DA CERTIDÃO DE FLS. 72,
VERSO, ONDE O OFICIAL DE JUSTIÇA INFORMA TER DEIXADO DE
PROCEDER A BUSCA E APREENSÃO DO BEM DESCRITO NO
MANDADO, EM RAZÃO DE TER REALIZADO DIVERSAS
DILIGÊNCIAS EM DIAS E HORÁRIOS ALTERNADOS, NÃO
CONSEGUINDO ENCONTRAR O VEÍCULO.
11
PROCESSO Nº 048090192807 – ORDINÁRIA
REQUERENTE: PAULO SEVERINO DE FREITAS
REQUERIDO: GUSTAVO FERREIRA LEMOS
ADVOGADO: DRª. NEILINE SCALSER – OAB/ES 9.320
FICA INTIMADO DA CONTESTAÇÃO DE FLS. 28/30, PARA OFERECER
RÉPLICA NO PRAZO LEGAL.
12
PROCESSO Nº 048040177031 – COBRANÇA
REQUERENTE: VILA VELHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS
LTDA.
REQUERIDO: WELTON TEODORO DE ALMEIDA
ADVOGADO: DRª. PAOLA CARDOSO BABILON – OAB/ES 14.159
FICA INTIMADO PARA TOMAR CIÊNCIA DO RESULTADO
INFRUTÍFERO DA PENHORA ON LINE, VIA RENAJUD, BEM COMO
PARA, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, INDICAR OUTROS BENS
PASSÍVEIS DE PENHORA, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO.
13
PROCESSO Nº 048090161075 – BUSCA E APREENSÃO
REQUERENTE: BANCO PANAMERICANO SA
REQUERIDO: SUELLEN LISBOA DE SOUZA
ADVOGADO: DR. VALMIR SOUZA TRINDADE – OAB/ES 14.348
FICA INTIMADO PARA TOMAR CIÊNCIA DO RESULTADO
INFRUTÍFERO DA PENHORA ON LINE (ART. 659, § 2º DO CPC), BEM
COMO PARA, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, INDICAR OUTROS
BENS PASSÍVEIS DE PENHORA, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO.
14
PROCESSO Nº 048100135994 – EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
REQUERENTE: CENTRO HOSPITALAR GRAM MATER
REQUERIDO: ARIANA BRAZ LIMA
ADVOGADO: DR. JERRI ANTÔNIO CRESTAN – OAB/ES 15.572
FICA INTIMADO PARA SE MANIFESTAR, NO PRAZO DE 10 (DEZ)
DIAS (CPC, ART. 308), CONFORME DESPACHO DE FLS. 45.
15
PROCESSO Nº 048090005256 – BUSCA E APREENSÃO
Edição nº 4041
D.J. ESPÍRITO SANTO
REQUERENTE: BANCO FINASA SA
REQUERIDO: MAURA MOREIRA DA SILVA
ADVOGADO: DR. ALEXANDRE TOTTI – OAB/ES 12.141
FICA INTIMADO DO INTEIRO TEOR DO DESPACHO DE FLS. 37,
PARA SE MANIFESTAR SOBRE A RESPOSTA DE FLS. 35,
REQUERENDO O QUE LHE FOR DE DIREITO, EM 05 (CINCO) DIAS.
16
PROCESSO Nº 048090081562 – INDENIZATÓRIA
REQUERENTE: MARCELO DA SILVA ALVES
REQUERIDO: BRADESCO SEGUROS SA
ADVOGADO: DRª. MARIA MIRANDA DE SOUZA POÇAS – OAB/ES
088-B; DR. RODRIGO LOPES LOYOLA – OAB/ES 10.079
FICA INTIMADO DO LAUDO PERICIAL DE FLS. 122, PARA SE
MANIFESTAREM NO PRAZO LEGAL.
17
PROCESSO Nº 048040110792 – INDENIZAÇÃO
REQUERENTE: ENERGIA MADEIRAS LTDA.
REQUERIDO: FÊNIX NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA. E OUTRO
ADVOGADO: DR. LOURIVAL COSTA NETO – OAB/ES 7.240
FICA INTIMADO PARA, QUERENDO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE)
DIAS, APRESENTAR IMPUGNAÇÃO AOS RESULTADOS DA PENHORA
ON LINE, VIA BACENJUD E RENAJUD, NOS TERMOS DO § 1º DO
ART. 475-J DO CPC, CONFORME DESPACHO DE 152
18
PROCESSO Nº 048090217588 – BUSCA E APREENSÃO
REQUERENTE: BV FINANCEIRA SA CFI
REQUERIDO: BEATRIZ RICARDO LYRA
ADVOGADO: DR. GUSTAVO DE G. F. DOS SANTOS – OAB/ES 11.152
FICA INTIMADO PARA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SOB PENA DE
INDEFERIMENTO (ART. 284, § ÚNICO DO CPC), EMENDAR A
INICIAL, ACOSTANDO DOCUMENTO QUE COMPROVE A
CONSTITUIÇÃO DO RÉU EM MORA, OBSERVANDO O PRINCÍPIO DA
TERRITORIALIDADE.
19
PROCESSO Nº 048100168870 – CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
REQUERENTE: PAULO ADRIANO ROCHA DE OLIVEIRA
REQUERIDO: SANTANDER LEASING SA ARRENDAMENTO
MERCANTIL
ADVOGADO: DR. GUSTAVO STANGE – OAB/ES 15.000; DR. VALMIR
SOUZA TRINDADE – OAB/ES 14.348S
FICA INTIMADO DO INTEIRO TEOR DA DECISÃO DE FLS. 107/108,
QUE DEFERE O PEDIDO EMERGENCIAL, APENAS PARA O FIM DE:
A) PERMITIR O DEPÓSITO EM JUÍZO DAS PARCELAS VINCENDAS
DO CONTRATO FIRMADO, NO VALOR DE R$ 166,70 (CENTO E
SESSENTA E SEIS REAIS E SETENTA CENTAVOS); B) MANTER O
AUTOR NA POSSE DO BEM, SE VIER A PROCEDER O DEPÓSITO
REGULAR E TEMPESTIVO DAS PARCELAS DEVIDAS; C) IMPEDIR
QUE O NOME DO AUTOR, COM BASE NO CONTRATO ORA
ANALISADO, SEJA INSCRITO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO
CRÉDITO, DETERMINANDO SUA RETIRADA, CASO A INSERÇÃO JÁ
TENHA SE PERFECTIBILIZADO.
20
PROCESSO Nº 048070088165 – ORDINÁRIA
REQUERENTE: MANOEL RODRIGUES CHAVES
REQUERIDO: CHISTIANO SUNDERHUS
ADVOGADO: DRª. FLÁVIA AQUINO DOS SANTOS – OAB/ES 8.887
FICA INTIMADO PARA SE MANIFESTAR SOBRE O LAUDO, EM 10
(DEZ) DIAS.
21
PROCESSO Nº 048090208108 – BUSCA E APREENSÃO
REQUERENTE: HSBC BANK BRASIL SA – BANCO MÚLTIPLO
REQUERIDO: JOEL MOTA COSTA
ADVOGADO: DR. RENATO AMARAL MACHADO – OAB/ES 1.887
FICA INTIMADO DO INDEFEREMENTO DA EXPEDIÇÃO DE
CERTIDÃO QUE CONSTE QUE O EXECUTADO JÁ PAGOU O DÉBITO
E SATISFEZ TODAS AS EXIGÊNCIAS DO CPC, POIS A CITAÇÃO FOI
SEQUER PERFECTIBILIZADO, ADEMAIS, NÃO VISLUMBRA NOS
AUTOS QUAISQUER INFORMAÇÕES DESTE SENTIDO, CONFORME
DESPACHO DE FLS. 47.
22
PROCESSO Nº 048100081636 – BUSCA E APREENSÃO
REQUERENTE: COMPANHIA DE CRÉDITO FINANC E INVEST
RENAULT DO BRASIL
REQUERIDO: ELZEMARY CHRISTINA DE OLIVEIRA
134
Quinta-Feira
26 de maio de 2011
ADVOGADO: DR. VALMIR SOUZA TRINDADE – OAB/ES 14.348; DR.
CARLOS GOMES MAGALHÃES JUNIOR – OAB/ES 14.277
FICA INTIMADO DA REMESSA DOS AUTOS À 2ª VARA CÍVEL, TENDO
EM VISTA A PREVENÇÃO DAQUELE JUÍZO, CONFORME DESPACHO
DE FLS. 68/68V.
23
PROCESSO Nº 048040176793 – BUSCA E APREENSÃO
REQUERENTE: VILA VELHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO SA
LTDA.
REQUERIDO: CLESSIAS BONNE CARDOSO BRUNORO
ADVOGADO: DRª. PAOLA CARDOSO BABILON – OAB/ES 14.159
FICA INTIMADO PARA TOMAR CIÊNCIA DO RESULTADO
INFRUTÍFERO DA PENHORA ONLINE VIA RENAJUD, BEM COMO
PARA, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, INDICAR OUTROS BENS
PASSÍVEIS DE PENHORA, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO.
24
PROCESSO Nº 048990033960 – MONITÓRIA
REQUERENTE: BANCO ABN AMRO REAL SA
REQUERIDO: JOSÉ GONÇALVES SOBRINHO
ADVOGADO: DRª. VALESCA CARNEIRO CASTRO – OAB/ES 4.763
FICA INTIMADO PARA SE MANIFESTAR SOBRE O INTERESSE NO
PROSSEGUIMENTO DO FEITO, NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS,
CONFORME DESPACHO DE FLS. 106, SOB PENA DE EXTINÇÃO.
25
PROCESSO Nº 048090213769 – REINTEGRATÓRIA
REQUERENTE: BANCO FINASA BMC SA
REQUERIDO: CARLOS ANTÔNIO BORGES SILVA
ADVOGADO: DRª. GEORGIA ATAIDE FERREIRA – OAB/ES 12.268
FICA INTIMADO PARA PROMOVER O PAGAMENTO ESPONTÂNEO
DA VERBA CONDENATÓRIA, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, SOB
PENA DE SER-LHE ACRESCIDO O PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR
CENTO) SOBRE O REFERIDO VALOR, NA FORMA DO ART. 475-J DO
CPC, SEGUINDO-SE DE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO,
CONFORME DESPACHO FLS. 113.
26
PROCESSO Nº 048090267401 – BUSCA E APREENSÃO
REQUERENTE: BV FINANCEIRA SA CFI
REQUERIDO: ALEX DE JESUS SILVA
ADVOGADO: DR. WELBER FABRIS – OAB/ES 12.747
FICA INTIMADO PARA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SOB PENA DE
INDEFERIMENTO (ART. 284, § ÚNICO DO CPC), EMENDAR A INICIAL
ADEQUANDO O VALOR DA CAUSA À PRETENSÃO POSTA EM JUÍZO
(ART. 259, V, DO CPC), BEM COMO, ACOSTAR DOCUMENTO QUE
COMPROVE A CONSTITUIÇÃO DO RÉU EM MORA, OBSERVANDO O
PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE.
27
PROCESSO Nº 048010072014 – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
REQUERENTE: RM REPRESENTAÇÕES LTDA.
REQUERIDO: ÁGUIA QUÍMICA LTDA.
ADVOGADO: DRª. MARIA MIRANDA DE SOUZA POÇAS – OAB/ES
088-B
FICA INTIMADO PARA, QUERENDO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE)
DIAS, APRESENTAR IMPUGNAÇÃO AO RESULTADO DE PENHORA
ONLINE, NOS TERMOS DO § 1º DO ART. 475-J DO CPC.
28
PROCESSO Nº 04810075653 – DECLARATÓRIA
REQUERENTE: KNM SERVIÇOS LTDA.
REQUERIDO: HPL SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA.
ADVOGADO: DRª. NATÁLIA GUAJARDO AMIGO – OAB/ES 13.896
FICA INTIMADO DOS OFÍCIOS DE FLS. 136/138, ONDE CONSTA
ENDEREÇO DA REQUERIDA, DEVENDO SE MANIFESTAR NO
PRAZO LEGAL.
Edição nº 4041
D.J. ESPÍRITO SANTO
REQUERENTE: LUIZA VEREDIANA PEREIRA THON
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO: DRª. LETÍCIA PASOLINI GUIZZARDI – OAB/ES 16.898
FICA INTIMADO DO INTEIRO TEOR DA DECISÃO DE FLS. 22, QUE
DECLARA A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA RATIONE PERSONAE
DESTE JUÍZO E, POR CONSEGUINTE, REMETE OS AUTOS À JUSTIÇA
FEDERAL, OBSERVANDO AS CAUTELAS PRÓPRIAS E AS BAIXAS DE
ESTILO.
31
PROCESSO Nº 048060139820 – USUCAPIÃO
REQUERENTE: MARCIANO LUIZ CAZZOTO BERTOLINI E OUTROS
REQUERIDO: ESPÓLIO DE PADRE JOÃO FRANÇA MELLO
ADVOGADO: DR. SEBASTIÃO LEITE PELAES – OAB/ES 7.076
FICA INTIMADO DO INTEIRO TEOR DO DESPACHO DE FLS.
111V/112, QUE INDEFERIU O REQUERIMENTO DE FLS. 101/102.
32
PROCESSO Nº 048100239176 – DECLARATÓRIA
REQUERENTE: DELAMANO MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA.
REQUERIDO: PWT DISTRIBUIDORA DE FERRAMENTAS LTDA.
ADVOGADO: DRª. LÍVIA FINAZZI DE CARVALHO – OAB/SP 133.055
FICA INTIMADO DA DEVOLUÇÃO DO AR DE FLS. 38, BEM COMO
PARA FORNECER NOVO ENDEREÇO DA PARTE REQUERIDA.
33
PROCESSO Nº 048090169631 – EMBARGOS À EXECUÇÃO
REQUERENTE: CONQUEST PNEUS COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E
EXPORTAÇÃO LTDA. E OUTROS
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA
ADVOGADO: DR. LUIZ ALBERTO DELLAQUA – OAB/ES 5.283
FICA INTIMADO PARA SE MANIFESTAR, EM 10 (DEZ) DIAS, SOBRE A
IMPUGNAÇÃO DE FLS. 37/49.
34
PROCESSO Nº 048090117390 – IMPUGNAÇÃO
REQUERENTE: FC JORGE JUNIOR RELÓGIOS ME
REQUERIDO: DCJ COMÉRCIO DE RELÓGIOS LTDA.
ADVOGADO: DR. JÂNIO CARLOS COLNAGO – OAB/ES 7.619; DR.
ANDRÉ CORNELSEN BROFMAN – OAB/PR 38.690
FICA INTIMADO DO INTEIRO TEOR DA DECISÃO DE FLS. 15/16,
QUE ACOLHE A IMPUGNAÇÃO PARA ATRIBUIR À CAUSA O VALOR
DE R$ 10.775.218,99 (DEZ MILHÕES, SETECENTOS E SETENTA E
CINCO MIL, DUZENTOS E DEZOITO REAIS E NOVENTA E NOVE
CENTAVOS). CONDENA OS IMPUGNADOS ÀS CUSTAS PROCESSUAIS
DO INCIDENTE (ART. 20, § 1º DO CPC).
35
PROCESSO Nº 048070208300 – INDENIZATÓRIA
REQUERENTE: FC JORGE JUNIOR RELÓGIOS ME E OUTROS
REQUERIDO: CLAC IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.
ADVOGADO: DR. CRISTIANO NUNES REIS – OAB/ES 15.409; DR.
JÂNIO CARLOS COLNAGO – OAB/ES 7.619; DR. GUSTAVO
VARELLA CABRAL – OAB/ES 5.879
FICA INTIMADO DO INTEIRO TEOR DO DESPACHO DE FLS. 251,
PARA PROMOVER O DEPÓSITO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS
DECLINADOS ÀS FLS. 238, COMPROVANDO-O NOS AUTOS EM 05
(CINCO) DIAS. FIXA PRAZO DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS PARA
CONFECÇÃO E ENTREGA DO LAUDO PERICIAL, CONTADOS A
PARTIR DA COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DOS HONORÁRIOS.
INTIMA-SE, AINDA, PARA INDICAR, NA FORMA DO ART. 431-A DO
CPC, A DATA E LOCAL DE INÍCIO DOS TRABALHOS, CABENDO-LHE
INFORMAR AS PARTES ACERCA DA DESIGNAÇÃO RESPECTIVA.
FICA INTIMADO, TAMBÉM, DA DECISÃO DE FLS. 252, QUE
CONHECE DOS EMBARGOS, PORQUE TEMPESTIVOS, E DÁ-LHE
PROVIMENTO, ANTE A OMISSÃO EXISTENTE NA DECISÃO
SANEADORA DE FLS. 208/209.
29
PROCESSO Nº 048080168858 – MONITÓRIA
REQUERENTE: TASCO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA.
REQUERIDO: ANDRÉ ABÍLIO FERNANDES MACHADO DA SILVA ME
ADVOGADO: DRª. MOEMA LIMA PEREIRA MASTERS AGUIAR –
OAB/ES 8.956
FICA INTIMADO DO INTEIRO TEOR DO CERTIDÃO DE FLS. 67-V,
PARA FORNECER A LOCALIZAÇÃO DOS VEÍCULOS PENHORADOS,
FICANDO INTIMADO DO DESPACHO DE FLS. 67.
36
PROCESSO Nº 048070185755 – CAUTELAR
REQUERENTE: FC JORGE JUNIOR RELÓGIOS ME
REQUERIDO: CLAC IMPORTAÇÕES E EXPORTAÇÕES LTDA.
ADVOGADO: DR. CRISTIANO NUNES REIS – OAB/ES 15.409; DR.
JÂNIO CARLOS COLNAGO – OAB/ES 7.619; DR. GUSTAVO
VARELLA CABRAL – OAB/ES 5.879
FICA INTIMADO DO INTEIRO TEOR DA DECISÃO DE FLS. 485, QUE
CONHECE DOS EMBARGOS, PORQUE TEMPESTIVOS, E NEGA-LHE
PROVIMENTO.
30
PROCESSO Nº 048110041331 – ORDINÁRIA
37
PROCESSO Nº 048010008836 – EMBARGOS À EXECUÇÃO
135
Quinta-Feira
26 de maio de 2011
REQUERENTE: SÉRGIO FULGÊNCIO DE AVELAR E OUTRO
REQUERIDO: BANCO REAL SA
ADVOGADO: DR. LUIZ CARLOS BARROS DE CASTRO – OAB/ES
158B
FICA INTIMADO PARA DAR CONTINUIDADE À EXECUÇÃO, NO
PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO.
38
PROCESSO Nº 04810245181 – EMBARGOS À EXECUÇÃO
REQUERENTE: PROIBITO COMÉRCIO DE ROUPAS E CALÇADOS
LTDA.
REQUERIDO: FACTORING MERCANTIL CECATO LTDA.
ADVOGADO: DRª. AGUIDA DA COSTA SANTOS – OAB/ES 10.806
FICA INTIMADO PARA EFETUAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS
PROCESSUAIS PRÉVIAS, NO VALOR DE R$ 589,31 (QUINHENTOS E
OITENTA E NOVE REAIS E TRINTA E UM CENTAVOS), NO PRAZO
DE 10 (DEZ) DIAS, SOB PENA DE CANCELAMENTO DA
DISTRIBUIÇÃO (CPC, ART. 257 C/C CNCGJES, ART. 116, II). INDEFERE
O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, VEZ QUE A
EMBARGANTE É PESSOA JURÍDICA COM FINS LUCRATIVOS, NÃO
TENDO
COMPROVADO,
CONTUDO,
SEU
ESTADO
DE
MISERABILIDADE A FIM DE TESTIFICAR A NECESSIDADE DA
BENESSE (RESP 388.045/RS, REL. MINISTRO GILSON DIPP, CORTE
ESPECIAL, JULGADO EM 01.08.2003, DJ 22.09.2003).
39
PROCESSO Nº 048070085500 – DEPÓSITO
REQUERENTE: BANCO HSBC BANK BRASIL SA
REQUERIDO: CARLOS PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO: DR. HENRIQUE EMANOEL DA SILVA ANDRADE –
OAB/ES 13.394
FICA INTIMADO DA APELAÇÃO DE FLS. 89/96, PARA OFERECER
CONTRARRAZÕES NO PRAZO LEGAL.
40
PROCESSO Nº 048090063677 – BUSCA E APREENSÃO
REQUERENTE:
AYMORÉ
CRÉDITO
FINANCIAMENTO
E
INVESTIMENTO SA
REQUERIDO: ALESSANDRO PEREIRA SANTOS
ADVOGADO: DRª. ALESSANDRA GOMES HOUDJAKOFF – OAB/ES
11.184
FICA INTIMADO PARA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SOB PENA DE
INDEFERIMENTO (ART. 284, § ÚNICO DO CPC), EMENDAR A
INICIAL, ACOSTANDO DOCUMENTO QUE COMPROVE A
CONSTITUIÇÃO DO RÉU EM MORA, OBSERVANDO O PRINCÍPIO DA
TERRITORIALIDADE, CONFORME DESPACHO DE FLS. 35.
41
PROCESSO Nº 048110027678 – BUSCA E APREENSÃO
REQUERENTE:
AYMORÉ
CRÉDITO
FINANCIAMENTO
E
INVESTIMENTO SA
REQUERIDO: DILODANIEL RODRIGUES SANTANA
ADVOGADO: DR. LEONARDO SCHAFFELN GOMES DE JESUS –
OAB/ES 13.393
FICA INTIMADO PARA EFETUAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS, NO
VALOR DE R$ 632,66 (SEISCENTOS E TRINTA E DOIS REAIS E
SESSENTA E SEIS CENTAVOS), NO PRAZO LEGAL.
42
PROCESSO Nº 048030082720 – BUSCA E APREENSÃO
REQUERENTE: VERA LÚCIA SANTOS DE OLIVEIRA
REQUERIDO: BANCO ABN AMRO REAL SA
ADVOGADO: DR. LÉO FELIX VIANNA – OAB/ES 7.883
FICA INTIMADO PARA QUE PROVIDENCIE A HABILITAÇÃO DOS
HERDEIROS DE GERALDO DE OLIVEIRA, EM 30 (TRINTA) DIAS, SOB
PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, CONFORME DESPACHO DE
FLS. 113.
43
PROCESSO Nº 048090131573 – EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
REQUERENTE: BANCO BRADESCO SA
REQUERIDO: LACY MARRY CALÇADOS E ACESSÓRIOS LTDA.
ADVOGADO: DR. ÉZIO PEDRO FULAN – OAB/SP 60.393
FICA INTIMADO PARA TOMAR CIÊNCIA PARA TOMAR CIÊNCIA DO
RESULTADO INFRUTÍFERO DA PENHORA ONLINE VIA BACENJUD
E RENAJUD, BEM COMO PARA, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS,
INDICAR OUTROS BENS PASSÍVEIS DE PENHORA, SOB PENA DE
ARQUIVAMENTO.
44
PROCESSO Nº 048020069091 – EXECUÇÃO
Edição nº 4041
D.J. ESPÍRITO SANTO
REQUERENTE: VALENTIM VEÍCULOS LTDA.
REQUERIDO: MARCOS ALBERTO RAMOS
ADVOGADO: DR. GEDAIAS FREIRE DA COSTA – OAB/ES 5.536
FICA INTIMADO PARA TOMAR CIÊNCIA PARA TOMAR CIÊNCIA DO
RESULTADO INFRUTÍFERO DA PENHORA ONLINE VIA BACENJUD
(ART. 659, § 2º DO CPC) E RENAJUD, BEM COMO PARA, NO PRAZO DE
15 (QUINZE) DIAS, INDICAR OUTROS BENS PASSÍVEIS DE PENHORA,
SOB PENA DE ARQUIVAMENTO.
45
PROCESSO Nº 048100280352 – REVISÃO CONTRATUAL
REQUERENTE: RAQUEL DA COSTA LEMOS
REQUERIDO: BFB LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO: DR. FLORISVALLDO FLORÊNCIIO – OAB/SP 149.048
FICA INTIMADO PARA ESCLARECER CONTRADIÇÃO EXISTENTE
NA INFORMAÇÕES ACERCA DO SALDO DEVEDOR E,
CONSEQUENTEMENTE, DO VALOR DADO À CAUSA (FLS. 11 E 55),
NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA
INICIAL.
46
PROCESSO Nº 048070159693 – RESCISÓRIA
REQUERENTE: HOSPITAL METROPOLITANO LTDA.
REQUERIDO: CLÁUDIO PALASSI CUPERTINO DE CASTRO
ADVOGADO: DR. CHRISCIANA OLIVEIRA MELLO – OAB/ES 7.076;
DR. CLÁUDIO FERREIRA FERRAZ – OAB/ES 7.337
FICA INTIMADO DO INTEIRO TEOR DA DECISÃO DE FLS. 123, QUE
CONHECE DOS ACLARATÓRIOS, PORQUE TEMPESTIVOS, E
DÁ-LHES PROVIMENTO, PARA ALTERAR O TERMO INICIAL DA
FLUÊNCIA DOS JUROS DA CONDENAÇÃO RECONVENCIONAL (FLS.
109) PARA A DATA DA INTIMAÇÃO DE FLS. 80, QUAL SEJA O DIA
30/09/2008.
47
PROCESSO Nº 048080010050 – ANULATÓRIA
REQUERENTE: JOSÉ NILO CORADINI FILHO
REQUERIDO: IMOBILIÁRIA SÃO FRANCISCO LTDA. E OUTRO
ADVOGADO: DR. FÁBIO ANDRÉ PIRCHINER TÔRRES – OAB/ES
5.651
FICA INTIMADO DA CONTESTAÇÃO DE FLS. 157/161, PARA
OFERECER RÉPLICA NO PRAZO LEGAL.
48
PROCESSO Nº 048090109983 – BUSCA E APREENSÃO
REQUERENTE: BANCO FINASA SA
REQUERIDO: MARCONE BARBOSA DOS SANTOS
ADVOGADO: DR. ALESSANDRE TOTTI – OAB/ES 12.141
FICA INTIMADO PARA DIZER SE FRUTÍFERA A COMPOSIÇÃO A QUE
SE REFERE NOS AUTOS (FLS. 57), SENDO QUE, EM CASO NEGATIVO,
DEVERÁ DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO, NO PRAZO DE 30
(TRINTA) DIAS.
49
PROCESSO Nº 048090243188 – BUSCA E APREENSÃO
REQUERENTE: BANCO FINASA SA
REQUERIDO: LEONARDO RIBEIRO DOS SANTOS SANTANA
ADVOGADO: DRª. GEORGIA ATAIDE FERREIRA – OAB/ES 12.268
FICA INTIMADO PARA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SOB PENA DE
INDEFERIMENTO (ART. 284, § ÚNICO DO CPC), EMENDAR A
INICIAL, ADEQUANDO O VALOR DA CAUSA À PRETENSÃO POSTA
EM JUÍZO (ART. 259, V, DO CPC), BEM COMO, ACOSTAR
DOCUMENTO QUE COMPROVE A CONSTITUIÇÃO DO RÉU EM
MORA, OBSERVANDO O PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE.
50
PROCESSO Nº 048090204578 – BUSCA E APREENSÃO
REQUERENTE: BV FINANCEIRA SA CFI
REQUERIDO: EMÍDIO ESTEVES MURTA
ADVOGADO: DR. GUSTAVO DE G. F. DOS SANTOS – OAB/ES 11.152
FICA INTIMADO PARA DIZER SOBRE O ACORDO PROPOSTO ÀS FLS.
57, EM 10 (DEZ) DIAS.
51
PROCESSO Nº 048100070589 – EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
REQUERENTE: EMÍDIO ESTEVES MURTA
REQUERIDO: BV FINANCEIRA SA CFI
ADVOGADO: DR. LUIZ MAURO MOYSÉS JUNIOR – OAB/ES 14.536;
DR. GUSTAVO DE G. F. DOS SANTOS – OAB/ES 11.152
FICA INTIMADO DO INTEIRO TEOR DA DECISÃO DE FLS. 12, QUE
INDEFERE A PETIÇÃO INICIAL DA PRESENTE EXCEÇÃO DE
INCOMPETÊNCIA, MANTENDO INCÓLUME A COMPETÊNCIA
136
Quinta-Feira
26 de maio de 2011
DESTE JUÍZO PARA PROCESSAR E JULGAR O PROCESSO TOMBADO
SOB O Nº . 048.09.020457-8. DEFERE A AJG.
52
PROCESSO Nº 048090175646 – EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
REQUERENTE: FERRARA DISTRIBUIDORA DE MÓVEIS LTDA.
REQUERIDO: BANESTES SA – BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
ADVOGADO: DR. RODRIGO DA ROCHA SCÁRDUA – OAB/ES 12.271;
DR. SÉRGIO BERNARDO CORDEIRO – OAB/ES 6.016
FICA INTIMADO DO INTEIRO TEOR DA DECISÃO DE FLS. 32, QUE
DETERMINA A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE DA 7ª
VARA CÍVEL DE VITÓRIA/ES, APÓS AS BAIXAS NECESSÁRIAS E COM
AS CAUTELAS DE ESTILO.
53
PROCESSO Nº 048050050326 – DESPEJO
REQUERENTE: OZÓRIO SÉRGIO NUNES
REQUERIDO: LAERSON GONÇALVES DA SILVA
ADVOGADO: DR. PAULO CÉSAR CAMPOS LOUREIRO – OAB/ES
6.892; DR. ÍTALO SCARAMUSSA LUZ – OAB/ES 9.173
FICA INTIMADO PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, DAR
PROSSEGUIMENTO À PRESENTE EXECUÇÃO, ATENTANDO-SE
PARA O DISPOSTO NO ART. 665-A DO CPC.
54
PROCESSO Nº 048040045758 – DEPÓSITO
REQUERENTE: BANCO VOLKSWAGEN SA
REQUERIDO: CETRO CENTRAL TRANSPORTE RODOVIÁRIOS SA
ADVOGADO: DR. ADRIANO ATHAYDE COUTINHO – OAB/ES
10.089
FICA INTIMADO DA APELAÇÃO DE FLS. 180/201, PARA OFERECER
CONTRARRAZÕES NO PRAZO LEGAL.
55
PROCESSO Nº 048060116844 – EMBARGOS À EXECUÇÃO
REQUERENTE: PORTO SEGURO – CIA DE SEGUROS GERAIS
REQUERIDO: DINEIA DE JESUS OLIVEIRA
ADVOGADO: DR. RODRIGO ZACCHÉ SCABELLO – OAB/ES 9.835;
DR. JULIANO GAUDIO SOBRINHO – OAB/ES 11.515
FICA INTIMADO DO INTEIRO TEOR DO LAUDO MÉDICO PERICIAL
DE FLS. 205/209, PARA SE MANIFESTAR NO PRAZO LEGAL.
56
PROCESSO Nº 048060198875 – RITO SUMÁRIO
REQUERENTE: HIGITRONS SERVIÇOS GERAIS LTDA.
REQUERIDO: FEG AUTO POSTO LTDA.
ADVOGADO: DR. UDNO ZANDONADE – OAB/ES 9.141
FICA INTIMADO PARA SE MANIFESTAR ACERCA DOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO DE FLS. 196/201, NO PRAZO LEGAL.
57
PROCESSO Nº 048100002558 – BUSCA E APREENSÃO
REQUERENTE: BV FINANCEIRA SA CFI
REQUERIDO: JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: DR. GUSTAVO DE G. F. DOS SANTOS – OAB/ES 11.152
FICA INTIMADO DO INTEIRO TEOR DO DESPACHO DE FLS. 27, QUE
DEFERE A DILAÇÃO DE PRAZO POR 30 (TRINTA) DIAS.
58
PROCESSO Nº 048080102279 – BUSCA E APREENSÃO
REQUERENTE: BANCO FINASA SA
REQUERIDO: CLEMENTE JISPO DE JEIJA FILHO
ADVOGADO: DR. VALMIR SOUZA TRINDADE – OAB/ES 14.348
FICA INTIMADO DO INTEIRO TEOR DOS OFÍCIOS DE FLS. 33/45,
PARA SE MANIFESTAR NO PRAZO LEGAL.
59
PROCESSO Nº 048090058420 – BUSCA E APREENSÃO
REQUERENTE: BANCO VOLKSWAGEN SA
REQUERIDO: STILLO MOTOS LTDA.
ADVOGADO: DR. EDUARDO GARCIA JÚNIOR – OAB/ES 11.673
FICA INTIMADO DA CONTESTAÇÃO DE FLS. 54/89, PARA OFERECER
RÉPLICA NO PRAZO LEGAL.
60
PROCESSO Nº 048090181131 – ORDINÁRIA
REQUERENTE: CARMA ROSA DE ALMEIDA
REQUERIDO: IVO GOMES HORETO FILHO E OUTRO
ADVOGADO: DRª. ADRIANA MARIA DOS SANTOS PERTEL –
OAB/ES 14.172
Edição nº 4041
D.J. ESPÍRITO SANTO
FICA INTIMADO PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, TRAZER
AOS AUTOS OS DOCUMENTOS DE TITULARIDADE DA AUTORA
QUE ESTEJAM EM SUA POSSE, CONFORME CONFESSADO ÀS FLS. 83,
QUAIS SEJAM, SUA CARTEIRA DE IDENTIDADE, CADASTRO DE
PESSOA FÍSICA (CPF), TÍTULO DE ELEITOR, CERTIDÃO DE
CASAMENTO E OS DEMAIS, A FIM DE POSSIBILITAR O RETORNO
DA MESMA AO BRASIL, E POR CONSEGUINTE, A REALIZAÇÃO DE
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NOS PRESENTES AUTOS, CASO O EXPERT
JULGUE NECESSÁRIO A COLHEITA DE PADRÕES ATUALIZADOS DE
SUA ASSINATURA, CONFORME DESPACHO DE FLS. 208.
61
PROCESSO Nº 048090181297 – INDENIZATÓRIA
REQUERENTE: KELY PIMENTA BATISTA SALLES E OUTRO
REQUERIDO: JOSÉ MENDES DO CARMO
ADVOGADO: DR. EGISTO SILVA NICOLETTI – OAB/ES 10.939
FICA INTIMADO PARA PROVIDENCIAR O NÚMERO DE REGISTRO
DO CPF DO REQUERIDO, PARA FINS DE VIABILIZAÇÃO DA
PENHORA ONLINE DOS ATIVOS FINANCEIROS DO MESMO,
CONFORME DESPACHO DE FLS. 68.
62
PROCESSO Nº 48110011888 – USUCAPIÃO
REQUERENTE: MAXWEL TOZI SIAN E OUTRO
REQUERIDO: ATLANTIC VENEER DO BRASIL SA INDÚSTRIA DE
MADEIRAS
ADVOGADO: DR. EDUARDO ANDRADE BARCELOS – OAB/ES
12.970
FICA INTIMADO PARA EMENDAR A INICIAL, EM 10 (DEZ) DIAS, SOB
PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL, CONFORME DESPACHO
DE FLS. 19.
63
PROCESSO Nº 048100171213 – REINTEGRATÓRIA
REQUERENTE: BV LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL SA
REQUERIDO: ELZEMARY CHRISTINA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: DR. GUSTAVO DE G. F. DOS SANTOS – OAB/ES 11.152;
DR. CARLOS GOMES MAGALHÃES JUNIOR – OAB/ES 14.277
FICA INTIMADO DO INTEIRO TEOR DA DECISÃO DE FLS. 32, QUE
REMETE OS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE DA 5ª VARA CÍVEL DA
SERRA/ES, APÓS AS BAIXAS NECESSÁRIAS E COM AS CAUTELAS DE
ESTILO.
64
PROCESSO Nº 048090176131 – EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
REQUERENTE: FERRARA DISTRIBUIDORA DE MÓVEIS LTDA.
REQUERIDO: BANESTES SA – BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
ADVOGADO: DR. RODRIGO DA ROCHA SCÁRDUA – OAB/ES 12.271;
DR. SÉRGIO BERNARDO CORDEIRO – OAB/ES 6.016
FICA INTIMADO DO INTEIRO TEOR DA DECISÃO DE FLS. 29, QUE
DETERMINA A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE DA 7ª
VARA CÍVEL DE VITÓRIA/ES, APÓS AS BAIXAS NECESSÁRIAS E COM
AS CAUTELAS DE ESTILO.
65
PROCESSO Nº 048080019481 – DECLARATÓRIA
REQUERENTE: CRISTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIA LTDA.
REQUERIDO: GILSON CLÁUDIO BARBOSA E OUTRO
ADVOGADO: DR. FÁBIO FERREIRA – OAB/ES 11.994
FICA INTIMADO DO INTEIRO TEOR DA CERTIDÃO DE FLS. 55 V,
ONDE O OFICIAL DE JUSTIÇA INFORMA TER DEIXADO DE
PROCEDER A REINTEGRAÇÃO DE POSSE DO IMÓVEL CONSTANTE
DO R. MANDADO, POIS DILIGENCIANDO NO LOCAL NÃO
CONSEGUIU LOCALIZAR O REFERIDO LOTE.
66
PROCESSO Nº 048090093054 – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO
DA SENTENÇA
REQUERENTE: TRANSPORTADORA CALEZANI LTA
REQUERIDO: MARILENE NICOLAU
ADVOGADO: DRª. ALINE ARRIVABENE RAMOS – OAB/ES 12.169
FICA INTIMADO DA CONTESTAÇÃO DE FLS. 23/27, PARA OFERECER
RÉPLICA, EM 10 (DEZ) DIAS.
67
PROCESSO Nº 048100120806 – OBRIGAÇÃO DE FAZER
REQUERENTE: GILBERTO NERY E OUTRO
REQUERIDO: MARTENIL MILAGRE DA SILVA
ADVOGADO: DR. CLÁUDIO BORGES NUNES – OAB/ES 6.969
137
Quinta-Feira
26 de maio de 2011
FICA INTIMADO DA CONTESTAÇÃO DE FLS. 106/110, PARA
OFERECER RÉPLICA, EM 10 (DEZ) DIAS.
68
PROCESSO Nº 048110006011 – BUSCA E APREENSÃO
REQUERENTE: BV FINANCEIRA SA CFI
REQUERIDO: VALÉRIA APARECIDA SILVA
ADVOGADO: DR. GUSTAVO DE G. F. DOS SANTOS – OAB/ES 11.152
FICA INTIMADO DO INTEIRO TEOR DA DECISÃO DE FLS. 30, QUE
DETERMINA A CONEXÃO DESTA COM A AÇÃO TOMBADA SOB Nº .
048.10.022612-4, TRAMITANDO PERANTE A 2ª VARA CÍVEL DA SERRA
– COMARCA DA CAPITAL, BEM COMO, DETERMINA, NA FORMA DO
ART. 105 DO CPC, QUE SEJAM ESTES AUTOS REMETIDOS PARA
AQUELA VARA PARA QUE SEJAM DECIDIDOS SIMULTANEAMENTE.
69
PROCESSO Nº 048060059564 – EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
REQUERENTE: SAÚDE ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL
LTDA.
REQUERIDO: ARRASTOS BOUTIQUE LTDA. ME
ADVOGADO: DR. LUIZ HENRIQUE BORROZZINO – OAB/SP
262.256
FICA INTIMADO DO INTEIRO TEOR DO DESPACHO DE FLS. 91, QUE
DEFERE PRAZO SUPLEMENTAR DE 10 (DIAS) DIAS.
70
PROCESSO Nº 048080168874 – REINTEGRATÓRIA
REQUERENTE: ÉLSIO JOAQUIM BRAVIM
REQUERIDO: JACKSON DOUGLAS PORTELLA E OUTRO
ADVOGADO: DR. DOUGLAS CARLOS DA SILVA – OAB/ES 10.267
FICA INTIMADO DA APELAÇÃO DE FLS. 254/259, PARA OFERECER
CONTRARRAZÕES NO PRAZO LEGAL.
71
PROCESSO Nº 048090176115 – EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
REQUERENTE: FERRARA DISTRIBUIDORA DE MÓVEIS LTDA.
REQUERIDO: BANESTES SA – BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
ADVOGADO: DR. RODRIGO DA ROCHA SCÁRDUA – OAB/ES 12.271;
DR. SÉRGIO BERNARDO CORDEIRO – OAB/ES 6.016
FICA INTIMADO DO INTEIRO TEOR DA DECISÃO DE FLS. 32, QUE
DETERMINA A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE DA 7ª
VARA CÍVEL DE VITÓRIA/ES, APÓS AS BAIXAS NECESSÁRIAS E COM
AS CAUTELAS DE ESTILO.
72
PROCESSO Nº 048090249094 – EMBARGOS À EXECUÇÃO
REQUERENTE: FERRARA DISTRIBUIDORA DE MÓVEIS LTDA.
REQUERIDO: BANESTES SA – BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
ADVOGADO: DR. RODRIGO DA ROCHA SCÁRDUA – OAB/ES 12.271;
DR. SÉRGIO BERNARDO CORDEIRO – OAB/ES 6.016
FICA INTIMADO DO INTEIRO TEOR DA DECISÃO DE FLS. 536, QUE
CONHECE DOS EMBARGOS, PORQUE TEMPESTIVOS, PARA
NEGAR-LHES PROVIMENTO, ANTE A INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
73
PROCESSO Nº 048090175976 – EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
REQUERENTE: FERRARA DISTRIBUIDORA DE MÓVEIS LTDA.
REQUERIDO: BANESTES SA – BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
ADVOGADO: DR. SÉRGIO BERNARDO CORDEIRO – OAB/ES 6.016
FICA INTIMADO PARA SE MANIFESTAR, NO PRAZO DE 10 (DEZ)
DIAS, SOBRE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DE FLS. 02/16.
74
PROCESSO Nº 048090175612 - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
REQUERENTE: FERRARA DISTRIBUIDORA DE MÓVEIS LTDA.
REQUERIDO: BANESTES SA – BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
ADVOGADO: DR. SÉRGIO BERNARDO CORDEIRO – OAB/ES 6.016
FICA INTIMADO DO INTEIRO TEOR DO DESPACHO DE FLS. 26 V,
QUE SUSPENDEU A EXECUÇÃO NOS TERMOS DO ART. 306 DO CPC
E, PARA SE MANIFESTAR SOBRE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
75
PROCESSO Nº 048080182370 – INDENIZATÓRIA
REQUERENTE: OLDAR SABINO DE OLIVEIRA
REQUERIDO: JOSÉ BATISTA DE SOUZA
Edição nº 4041
D.J. ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO: DR. EDBERTO NOGUEIRA – OAB/ES 3.115; DRª.
DANIELA GOMES – OAB/ES 12.148; DR. CRISTIANO VIEIRA
PETRONETTI – OAB/ES 7.900
FICA INTIMADO DO INTEIRO TEOR DO OFÍCIO DE FLS. 151, QUE
DESIGNA NOVA AUDIÊNCIA NA COMARCA DE AFONSO CLÁUDIO,
PARA O DIA 15/06/2011 ÀS 14:00 HORAS.
76
PROCESSO Nº 048970185996 – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
REQUERENTE: EMERSON ALVES DA SILVA MURTA
REQUERIDO: VANDELINO PAIVA
ADVOGADO: DR. VINÍCIUS ALVES – OAB/ES 9.023
FICA INTIMADO PARA TOMAR CIÊNCIA DO RESULTADO
INFRUTÍFERO DA PENHORA ONLINE BEM COMO DA
INEXISTÊNCIA DE VEÍCULOS EM NOME DO EXECUTADO,
DEVENDO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, INDICAR OUTROS
BENS PASSÍVEIS DE PENHORA, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO.
77
PROCESSO Nº 048070051593 – REPARAÇÃO DE DANOS
REQUERENTE: MARCO ANTÔNIO CARVALHO E OUTRO
REQUERIDO: CHERNE INDÚSTRIA DO VESTUÁRIO LTDA. E
OUTROS
ADVOGADO: DR. JOSÉ MARIA RAMOS GAGNO – OAB/ES 1.415; DR.
JOSÉ ARCISO FIOROT – OAB/ES 6.106; DR. RODRIGO REIS
MAZZEI – OAB/ES 5.890; DR. UDNO ZANDONADE – OAB/ES 9.141;
DR. ENRICO SANTOS CORRÊA – OAB/ES 9.210; DR. FABRÍCIO
PIMENTEL DE SIQUEIRA – OAB/ES 8.962
FICA INTIMADO DO INTEIRO TEOR DO DESPACHO DE FLS.
933/933V, QUE ADMITE A APELAÇÃO ADESIVA DE FLS. 862/876,
PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES NO PRAZO LEGAL.
78
PROCESSO Nº 048080218646 – ORDINÁRIA
REQUERENTE: SEBASTIÃO DAMASCENO
REQUERIDO: BANCO SANTANDER SA
ADVOGADO: DR. ISAAC PANDOLFI – OAB/ES 10.550; DR. CELSO
MARCON – OAB/ES 10.990
FICA INTIMADO DO INTEIRO TEOR DA DECISÃO DE FLS. 106, QUE
JULGA PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO INICIAL, A FIM DE
RECONHECER A NULIDADE DA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA PRICE
PARA COMPOSIÇÃO DO DÉBITO, DE MODO QUE O CONTRATO
DEVERÁ SER READEQUADO OBJETIVANDO APURAÇÃO CORRETA
DAS MENSALIDADES. ADEMAIS, CONDENA O REQUERENTE, NA
FORMA DO ART. 42, § ÚNICO DO CDC, A RESTITUIR EM DOBRO OS
VALORES EXCEDENTES PAGOS PELO AUTOR, ESTES A SEREM
APURADOS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO. EM FACE DO EXPOSTO,
COM FUNDAMENTO NO ART. 535 DO CPC, CONHECE DOS
EMBARGOS, PORQUE TEMPESTIVOS, E DÁ-LHES PARCIAL
PROVIMENTO.
79
PROCESSO Nº 048090123828 – BUSCA E APREENSÃO
REQUERENTE: DACASA FINANCEIRA SA
REQUERIDO: DAVI PAULINO GARCIA ALFÂNIO DE ALMEIDA
ADVOGADO: DR. EDUARDO GARCIA JUNIOR – OAB/ES 11.673
FICA INTIMADO DO DESARQUIVAMENTO DOS AUTOS, DEVENDO
SE MANIFESTAR NO PRAZO LEGAL, DECORRIDO O QUAL SERÃO
OS AUTOS REARQUIVADOS.
80
PROCESSO Nº 048100195097 – REVISÃO CONTRATUAL
REQUERENTE: GIGLIANE GONÇALVES VIEIRA
REQUERIDO: BANCO SANTANDER SA
ADVOGADO: DR. CARLOS GOMES MAGALHÃES JUNIOR – OAB/ES
14.277
FICA INTIMADO DA CONTESTAÇÃO DE FLS. 53/75, PARA OFERECER
RÉPLICA NO PRAZO LEGAL.
81
PROCESSO Nº 048080216509 – ORDINÁRIA
REQUERENTE: DIONÍSIO MARIANELLI E OUTROS
REQUERIDO: CONSTRUCRED CONSTRUÇÃO COMÉRCIO E
SERVIÇOS LTDA. E OUTROS
ADVOGADO: DR. ADRIANO JOSÉ GERMANO DE OLIVEIRA –
OAB/ES 10.874; DR. WATT JANES BARBOSA – OAB/ES 9.694; DR.
JOSÉ ALEXANDER BASTOS DYNA – OAB/ES 2.622
FICA INTIMADO DO INTEIRO TEOR DO DESPACHO DE FLS. 1273,
QUE DETERMINA O DEPÓSITO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS
FALTANTES.
138
Quinta-Feira
26 de maio de 2011
SERRA/ES , 25 DE MAIO DE 2011.
GUSTAVO MICHAEL SOARES MONTE ALTO
CHEFE DE SECRETARIA
Edição nº 4041
D.J. ESPÍRITO SANTO
1ª. VARA DE FAMÍLIA - SERRA/ES
JUÍZA DE DIREITO: EXMA. DRª LETÍCIA NUNES BARRETO
CHEFE DE SECRETARIA: GEANE CAMPOS BARBOZA
EXPEDIENTE DO DIA 24 DE MAIO DE 2011
-**********LISTA Nº 37/2011
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA CRIMINAL DA SERRA PRIVATIVA DO JÚRI - COMARCA DA CAPITAL
JUÍZA DE DIREITO: DRª CARMEN LÚCIA CORRÊA
PROMOTOR (S): DR. EGINO GOMES RIOS DA SILVA, DR. DEVAIR
PEREIRA E DR. GUSTHAVO RIBEIRO BACELLAR
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA: MARTA RAMOS
ANALISTA (S) JUDICIÁRIO (S): ADRIANA LEMOS TOSTA, KARINA
MARIA BARCELLOS BORGES, MARIA AUXILIADORA M.
CASTELLO E ROBSON CIRINO ALMEIDA
GABARITO 39/2011
ADVOGADO (S): DR. ADEMIR JOSE DA SILVA - OAB-ES. 7457 E
DR. VALDEMIR ALÍPIO FERNANDES BORGES - OAB-ES 2931
PROCESSO: 048.040.110.446 (1633/09)
ACUSADO (S) ROGERIO ERVILHA RODRIGUES, VULGO,
“ROGERINHO” E
GUILHERME MOURA LUBE, VULGO, “GUILERMINHO”
FINS: INTIMAR OS DOUTOS DEFENSORES PARA TOMAREM
CIÊNCIA, NO PRAZO DE LEI, DA R. DECISÃO DE FLS. 728/734 DOS
AUTOS EM ALUSÃO, QUE PRONUNCIOU OS ACUSADOS ROGÉRIO
ERVILHA RODRIGUES, VULGO, “ROGERINHO” E GUILHERME
MOURA LUBE, VULGO, “GUILERMINHO” COMO INCURSOS NAS
SANÇÕES DO ART. 121, § 2º., INC. IV E V DO CPB (CINCO VEZES) EM
RELAÇÃO ÀS VÍTIMAS CELI ALVES DA PIEDADE, LOURIVAL DE
ALMEIDA NETTO, SIVENILDO PEREIRA GREGÓRIO, EZEQUIEL
JOSÉ DE OLIVEIRA E PAULO GRANCIERI, E POR INFRAÇÃO AO ART.
121, § 2º., IV E V, C/C ART. 14, II DO CPB, (DUAS VEZES), EM RELAÇÃO
`AS VÍTIMAS DANIELLE BATISTA RIBEIRO E RONEI MARCIO DA
SILVA, A FIM DE SEREM SUBMETIDOS A JULGAMENTO PELO
TRIBUNAL DO JÚRI.
ADVOGADO: DR. SEBASTIÃO LEITE PELAES - OAB/ES 7026
PROCESSO: 048.080.032.716 (1513/08)
ACUSADO (S): JULIO MARIA MARTINS
FINS: INTIMAR O DOUTO DEFENSOR PARA TOMAR CIÊNCIA DA
DECISÃO DE FLS. 185/188, QUE PRONUNCIOU O ACUSADO JÚLIO
MARIA MARTINS COMO INCURSO NAS SANÇÕES DO ART. 121, § 2º., II
(MOTIVO FÚTIL), E IV (RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA
VÍTIMA) DO CPB. PRAZO DE LEI.
ADVOGADO (S): DR. HILTON MIRANDA ROCHA SOBRINHO OAB-ES 6848 E
PROCESSO: 048.090.167.338 (1869/10)
ACUSADO (S) JARILDO FRANÇA SOARES, VULGO, ‘LILICO”, E
PAULO EDER DE JESUS
FINS: INTIMAR O DOUTO DEFENSOR PARA APRESENTAR, A
DEFESA PRELIMINAR DO ACUSADO JARILDO FRANÇA SOARES
CRAVEIRA, VULGO, ‘LILICO”. PRAZO: 10 (DEZ) DIAS.
ADVOGADO: DR. RAFAEL ALMEIDA DE SOUZA - OAB/ES 13.237
DR. CHARLES BONELI GONÇALVES - OAB-ES 16.521
DR. ALEXSANDRO FRANZIN XIMENES - OAB-ES 17.805
PROCESSO: 048.110.101.622 (1940/11)
ACUSADO (S): AURIVANE PEREIRA MAGALHÃES
FINS: INTIMAR OS DOUTOS DEFENSORES PARA TOMAREM
CIÊNCIA DA R. DECISÃO DE FLS. 40 (VERSO) DOS AUTOS EM
ALUSÃO QUE, INCLUSIVE, INDEFIRIU O PEDIDO DE LIBERDADE
PROVISÓRIA DO ACUSADO, AURIVANE PEREIRA MAGALHÃES PRAZO DE LEI.
SERRA/ES, 24 DE MAIO DE 2011.
MARTA RAMOS
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
INTIMAÇÃO, NA FORMA DO ARTIGO 236 C/C ART. 1216 DO CPC, DOS
ADVOGADOS, INTIMADOS NA FORMA DA LEI.
DR. PAULO PEÇANHA (OAB/ES 12072)
DR. MORGAN SILVA BATALHA (OAB/ES 10928)
DR. GILDO DA SILVA ALMEIDA (OAB/ES 3862)
DR.SEBASTIÃO HENRIQUE VAREJÃO RABELLO (OAB/ES 3663)
DRª ALCÍDIA PEREIRA DE PAULA SOUZA (OAB/ES 5080)
DR. LEONARDO BATTISTE GOMES (OAB/ES 8869)
DR. ANA MARIA CALENZANI (OAB/ES 11655)
DR. PAULO PEÇANHA (OAB/ES 12072)
048.11.009274-8 - RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL
MS X PRVN - INTIMAR PARA TOMAR CIÊNCA DO R.DESPACHO DE
FLS. 229/V DO SEGUINTE TEOR: “CONFORME DESPACHO JÁ
EXARADO À FLS.227, AGUARDE - SE A CONTESTAÇÃO”.
DR. MORGAN SILVA BATALHA (OAB/ES 10928) / DR. GILDO DA
SILVA ALMEIDA (OAB/ES 3862)
048.10.014079-6 - SEPARAÇÃO LITIGIOSA COM BENS A PARTILHAR
VSR X MESR - INTIMAR PARA COMPARECER A AUDIENCIA
DESIGNADA PARA O DIA 16/08/2011 AS 13:15HS
DR.SEBASTIÃO HENRIQUE VAREJÃO RABELLO (OAB/ES 3663) /
DRª ALCÍDIA PEREIRA DE PAULA SOUZA (OAB/ES 5080)
048.10.022842-7 - DIVÓRCIO LITIGIOSO SEM BENS A PARTILHAR
OSR X LCRPS - INTIMAR O ADVOGADO DA PARTE REQUERENTE
DO R.DESPACHO DE FLS.75 DO SEGUINTE TEOR: “CONSIDERANDO
QUE A AUDIÊNCIA A SE REALIZAR É DE INSTRUÇÃO E POR ISSO
NECESSITA DE MAIS TEMPO PARA SUA REALIZAÇÃO, REFICIO QUE
NÃO HÁ PAUTA ANTERIOR DISPONÍVEL PARA QUE O ATO SEJA
ANTECIPADO. ENTRETANTO, CASO HAJA NOS AUTOS NOTÍCIA DE
QUE AS PARTES FORMALIZARAM ACORDO POR ESCRITO
ASSINADO PELAS MESMAS, A AUDIÊNCIA PODERÁ SER
ANTECIPADA. FICAM OS ADVOGADOS DAS PARTES INTIMADOS
PARA AUDIENCIA DESIGNADA PARA O DIA 08/11/2011 AS 13:20HS.
DR. LEONARDO BATTISTE GOMES (OAB/ES 8869)
048.11.006572-8 - ALIMENTOS
EFO X JSS - INTIMAR PARA COMPARECER A AUDIENCIA
DESIGNADA PARA O DIA 15/03/2012 AS 13:45HS. FICA INTIMADO
AINDA DA R.DECISÃO DE FLS. 17/18 QUE ARBITROU OS
ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM FAVOR DOS ALIMENTADOS NO
VALOR EQUIVALENTE A 35% (TRINTA E CINCO POR CENTO) SOBRE
OS RENDIMENTOS BRUTOS DO REQUERIDO, ABATIDOS PARA O
CÁLCULO OS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS DO INSS E IR, CUJO
VALOR DEVERÁ SER DEPOSITADO EM CONTA DA GENITORA DO
MENOR, JÁ MENCIONADA NOS AUTOS. VALORES DEVIDOS A
PARTIR DA CITAÇÃO. O PERCENTUAL ACIMA NÃO DEVERÁ
INCIDIR SOBRE HORAS EXTRAS (SE HOUVER), ADICIONAL DE
PERICULOSIDADE/INSALUBRIDADE, ADICIONAL NOTURNO, NEM
SOBRE FGTS, EM CASO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE
TRABALHO. TODAVIA, DEVERÁ INCIDIR SOBRE FÉRIAS, ABONO DE
FÉRIAS, 13º SALÁRIO E VERBAS RESCISÓRIAS. O SALÁRIO FAMÍLIA
REFERENTE
AO
MENOR
DEVERÁ
SER
REPASSADO
INTEGRALMENTE À GENITORA DO MENOR. NO CASO EM APREÇO,
NÃO HÁ INFORMAÇÕES QUANTO AO VÍNCULO EMPREGATÍCIO
DO REQUERIDO, ASSIM, FOI FIXADO OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS
NO PERCENTUAL DE 50% (CINQUENTA POR CENTO), SENDO 25%
(VINTE E CINCO POR CENTO) PARA CADA MENOR, SOBRE O
SALÁRIO MÍNIMO DO REQUERIDO, CUJO PAGAMENTO DEVERÁ
SER FEITO ATÉ O DIA 10 (DEZ) DE CADA MÊS.
DR. ANA MARIA CALENZANI (OAB/ES 11655)
048.11.007136-1 - ALIMENTOS
RBN X OS - INTIMAR PARA COMPARECER A AUDIENCIA
DESIGNADA PARA O DIA 11/04/2012 AS 13:00HS. FICA INTIMADA
AINDA DA R.DECISÃO DE FLS. 13/14 QUE ARBITROU OS
ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM FAVOR DO ALIMENTADO NO
VALOR EQUIVALENTE A 40% (QUARENTA POR CENTO) SOBRE OS
RENDIMENTOS BRUTOS DO REQUERIDO,ABATIDOS PARA O
CÁLCULO OS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS DO INSS E IR, CUJO
VALOR DEVERÁ SER DEPOSITADO EM CONTA DA GENITORA DO
MENOR. VALORES DEVIDOS A PARTIR DA CITAÇÃO. O
139
Quinta-Feira
26 de maio de 2011
PERCENTUAL ACIMA NÃO DEVERÁ INCIDIR SOBRE HORAS EXTRAS
(SE HOUVER), ADICIONAL DE PERICULOSIDADE/INSALUBRIDADE,
ADICIONAL NOTURNO, NEM SOBRE FGTS, EM CASO DE RESCISÃO
DO CONTRATO DE TRABALHO. TODAVIA, DEVERÁ INCIDIR SOBRE
FÉRIAS, ABONO DE FÉRIAS, 13º SALÁRIO E VERBAS RESCISÓRIAS. O
SALÁRIO FAMÍLIA REFERENTE AO MENOR DEVERÁ SER
REPASSADO INTEGRALMENTE À GENITORA DO MENOR. NO CASO
EM APREÇO, NÃO HÁ INFORMAÇÕES QUANTO AO VÍNCULO
EMPREGATÍCIO DO REQUERIDO, ASSIM, FOI FIXADO OS
ALIMENTOS PROVISÓRIOS NO VALOR EQUIVALENTE A UM
SALÁRIO MÍNIMO, CUJO PAGAMENTO DEVERÁ SER FEITO,
DEPOSITADO, ATÉ O DIA 10 (DEZ) DE CADA MÊS.
SERRA, 24 DE MAIO DE 2011
ATENCIOSAMENTE,
GEANE CAMPOS BARBOZA
CHEFE DE SECRETARIA
-**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DA SERRA
COMARCA DA CAPITAL
Edição nº 4041
D.J. ESPÍRITO SANTO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
1.º JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA SERRA
PORTARIA N.º 004/11
A MMª DR.ª GLADYS HENRIQUES PINHEIRO,
JUÍZA DE DIREITO DA 1.º VARA DA INFÂNCIA
E JUVENTUDE DA SERRA, ESTADO DO
ESPÍRITO
SANTO,
NO
USO
DE
SUAS
ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
CONSIDERANDO O QUE DISPÕE OS ARTIGOS 256 A 273,
DA SUBSEÇÃO III, SEÇÃO VI, DO CAPÍTULO VIII DO CÓDIGO DE
NORMAS DA EGRÉGIA CORREGEDORIA DESTE ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO;
CONSIDERANDO SER DE GRANDE IMPORTÂNCIA PARA
SOCIEDADE A PARTICIPAÇÃO EFETIVA DE UM CORPO DE
VOLUNTÁRIOS CREDENCIADOS PARA ATUAREM NA PROTEÇÃO E
FISCALIZAÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE;
CONSIDERANDO
AS
PECULIARIDADES
DESTA
COMARCA, COM ELEVADO ÍNDICE DE VIOLÊNCIA ENVOLVENDO
CRIANÇAS
E
ADOLESCENTES,
QUE
SE
ENCONTRAM
CONSTANTEMENTE NAS RUAS E LUGARES PÚBLICOS, EM
SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE;
RESOLVE:
LISTA Nº 148/2011
JUIZ DE DIREITO - DR. RICARDO GARSCHAGEN ASSAD
PROMOTOR DE JUSTIÇA - DRª MARIA EDNA PEPE
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA - GLEICE NEVES
ESCREVENTES JURAMENTADOS - ALESSANDRA CARLA GOMES
LAMBERTUCCI, MILENA PERIM DO CARMO MORONARI, ANA
MARIA RUFINO, VANDA DA SILVA LOPES FRAGA.
RELAÇÃO DO (S) ADVOGADO (S) INTIMADO (S):
CARLOS MAGNO DE JESUS VERÍSSIMO - OAB/ES 494-A
CLAUDIA DE ARAUJO TALLON BOZI - OAB/ES 5364
CLAUDIA GAY BARBEDO - OAB/RS 36819
MAIQUEL FERNANDO DE SOUZA PÓVOA - OAB/RS 56080
NA FORMA DO ART. 236, C/C ART. 1.216 DO CPC, INTIMO:
1. PROC. Nº 048.110.094.215 - CARTA PRECATÓRIA - JUÍZO
DEPRECANTE 5º VAR DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE
PORTO ALEGRE, REFERENTE O PROCESSO Nº 001/1.08.0299026-0,
DEPRECADO ESTE JUÍZO, INTIMEM-SE A DRª CLAUDIA GAY
BARBEDO - OAB/RS 36819 E O DR. MAIQUEL FERNANDO DE
SOUZA PÓVOA - OAB/RS 56080, PARA NO PRAZO DE 10 DIAS,
PROVIDENCIAREM O DEPÓSITO DOS HONORÁRIOS DO
AVALIADOR, NO VALOR DE R$ 750,00 (SETECENTOS E CINQUENTA
REAIS) EM CONTA POUPANÇA JUDICIAL A DISPOSIÇÃO DESTE
JUÍZO JUNTO AO BANCO BANESTES S/A, FEITO O DEPÓSITO
COMPROVAR NOS AUTOS DA PRESENTE PRECATÓRIA, EM
CUMPRIMENTO AO R. DESPACHO DE FL. 27.
2. PROC. Nº 048.100.288.397 - INVENTÁRIO - REQUERENTE ELCIO
MOURA BOMFIM, INVENTARIADO EDSON BARBOZA BOMFIM E
EDYR MOURA BOMFIM, INTIME-SE O DR. CARLOS MAGNO DE
JESUS VERÍSSIMO - OAB/ES 494-A, PARA NO PRAZO DE 10 DIAS,
COMPROVAR A QUALIDADE DE SUCESSOR DOS EXTINTOS, EM
CUMPRIMENTO AO R. DESPACHO DE FLS. 13.
3. PROC. Nº 048.030.010.119 - INVENTÁRIO - INVENTARIANTE
ROBERMAR PINHEIRO DE OLIVEIRA, INVENTARIADO SONIA
MARIA NASCIMENTO PINHEIRO, INTIME-SE A DRª CLAUDIA DE
ARAUJO TALLON BOZI - OAB/ES 5364, PARA NO PRAZO DE 05
DIAS, SE MANIFESTAR SOBRE O PEDIDO DE QUINHÃO DE FLS.
292/296, EM CUMPRIMENTO AO R. DESPACHO DE FLS.
278/278-VERSO.
SERRA(ES), 24 DE MAIO DE 2011.
GLEICE NEVES
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA
(PROV. Nº 01 E 06/98 DA CGJ-ES)
DESIGNAR O CIDADÃO ABAIXO NOMINADO PARA
EXERCER, INDEPENDENTEMENTE DE ÔNUS PARA OS COFRES
PÚBLICOS, A FUNÇÃO DE AGENTE VOLUNTÁRIO DE PROTEÇÃO À
CRIANÇA E JUVENTUDE NESSA COMARCA, DESEMPENHANDO
TODAS AS FUNÇÕES INERENTES AO CARGO:
1.ALEXANDRO CAMPOS ASSIS
REMETA-SE CÓPIA À CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA.
REGISTRA-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
SERRA-ES, 24 DE MAIO DE 2011.
GLADYS HENRIQUES PINHEIRO
JUÍZA DE DIREITO
-**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
2º JUIZADO INFÂNCIA E JUVENTUDE DA SERRA
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO - 20-DIAS
(PROCESSO N°048.11.012862-5)
A EXMA. SRA. DRª JANETE PANTALEÃO ALVES,
MMª. JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA
DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA SERRA,
COMARCA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC...
FAZ SABER A QUANTOS O PRESENTE EDITAL DE
CITAÇÃO, VIREM, OU DELE NOTÍCIA E CONHECIMENTO TIVEREM,
ESPECIALMENTE A FRANCIENE SANTOS SILVA, QUALIFICAÇÃO
DESCONHECIDA, QUE SE ENCONTRA EM LUGAR INCERTO E NÃO
SABIDO, QUE POR ESTE JUÍZO E CARTÓRIO RESPECTIVO SE
PROCESSAM
OS
AUTOS
DA
REPRESENTAÇÃO
POR
DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES INERENTES AO PODER
FAMILIAR SOB NÚMERO SURPA, REQUERIDA PELO MINISTÉRIO
PÚBLICO, FICANDO O(A) MESMO(A) CITADO(A) DE TODOS OS
TERMOS DA PRESENTE AÇÃO, PODENDO CONTESTÁ-LA,
QUERENDO, DENTRO DO PRAZO LEGAL DE 10(DEZ) DIAS, COM AS
ADVERTÊNCIAS DO ARTIGO 285 DO CPC, INDICANDO AS PROVAS A
SEREM PRODUZIDAS E OFERECENDO, DESDE LOGO, O ROL DE
TESTEMUNHAS E DOCUMENTOS, TUDO EM CONFORMIDADE COM
O TEOR DO RESPEITÁVEL DESPACHO PROFERIDO NOS AUTOS
QUE DETERMINOU A CITAÇÃO.
E PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS, É
EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL, O QUAL TERÁ UMA DE SUAS VIAS
AFIXADA NA SEDE DESTE JUÍZO, NO LUGAR DE COSTUME E SERÁ
PUBLICADO NOS ÓRGÃOS DA IMPRENSA, NA FORMA DA LEI.
140
Quinta-Feira
26 de maio de 2011
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, COMARCA
DA CAPITAL DO ESTADO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS
VINTE E QUATRO (24) DIAS DO MÊS DE MAIO (05) DO ANO DE DOIS
MIL E ONZE (2011). EU, CHEFE DE SECRETARIA O FIZ DIGITAR,
INDO ASSINADO POR QUEM DE DIREITO.
JANETE PANTALEÃO ALVES
JUÍZA DE DIREITO
-**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
CARTÓRIO DO 2º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL SERRA
LISTA DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS Nº 13/2011
JUIZ DE DIREITO: DR. VICTOR QUEIROZ SCHNEIDER
PROMOTOR DE JUSTIÇA: DR. EMMANOEL ARCANJO DE SOUZA
GAGNO
CHEFE DE SECRETARIA: MARCO ANTÔNIO LUCINDO BOLELLI
ANALISTAS JUDICIÁRIOS: ANDERSON GUIO FRANZOTTI,
LUCIANA PESSOTTI BASTOS E MARIA CRISTINA DOS SANTOS
BASILIO
TC 048100136992 - ART. 28 DA LEI 11.343/6
ADVOGADO: DR. ANTÔNIO CARLOS, OAB/ES 13.568
AUTOR: JACKSON COIMBRA DOS SANTOS
INTIMAR O NOBRE CAUSÍDICO DOS TERMOS DA R. SENTENÇA DE
FL. 150, QUE EXTINGUIU A PUNIBILIDADE DO AUTOR EM FACE DO
CUMPRIMENTO DA TRANSAÇÃO PENAL.
TC 048100143451 - ART. 132 DO CPB
ADVOGADO: DR. IZAIAS BABILONE, OAB/ES 1..671
AUTORA: TRACOMAL NORTE GRANITOS LTDA..
INTIMAR O NOBRE CAUSÍDICO DOS TERMOS DA R. SENTENÇA DE
FL. 5, QUE EXTINGUIU A PUNIBILIDADE DA AUTORA EM FACE DO
CUMPRIMENTO DA TRANSAÇÃO PENAL.
TC 048100185171 - ART. 147 DO CPB
ADVOGADO: DR.JOSÉ ROBERTO BAIÃO PASSAMAI, OAB-ES 8.448
AUTOR: MÁRCIO JERRY MARCHESI REIS
INTIMAR O NOBRE CAUSÍDICO DOS TERMOS DA R. SENTENÇA DE
FL. 77, QUE EXTINGUIU A PUNIBILIDADE DO AUTOR EM FACE DO
CUMPRIMENTO DA TRANSAÇÃO PENAL.
TC 048100199479 - ART. 132 DO CPB
ADVOGADOS: DR. RODRIGO CARLOS DE SOUZA, OAB/ES 7.933,
DR. SÉRGIO ZULIANI SANTOS, OAB/ES 4.841, DR. GEDSON DE
OLIVEIRA CRESPO, OAB/ES 12.633, DR. PAULO CÉSAR DE
ALMEIDA, OAB/ES 10.443, DR. MARCELLO GONÇALVES FREIRE,
OAB/ES 9.477
AUTORES: EXPRESSO GARCIA LTDA.., INCESA REVESTIMENTOS
CERÂMICOS LTDA.. E TRANSGLEIDE TRANSPORTES DE CARGAS
LTDA..
INTIMAR OS NOBRES CAUSÍDICOS DOS TERMOS DA R. SENTENÇA
DE FS. 27, QUE EXTINGUIU A PUNIBILIDADE DO AUTOR EM FACE
DO CUMPRIMENTO DA TRANSAÇÃO PENAL.
TC 048100233393 - ART. 132 DO CPB
ADVOGADO: DR. JOSÉ RONALDO SIQUEIRA RIBEIRO, OAB/ES
14.320
AUTORA: TRANSPORTADORA POUPE PESO LTDA..-ME
INTIMAR O NOBRE CAUSÍDICO DOS TERMOS DA R. SENTENÇA DE
FL. 25, QUE EXTINGUIU A PUNIBILIDADE DA AUTORA EM FACE DO
CUMPRIMENTO DA TRANSAÇÃO PENAL.
Edição nº 4041
D.J. ESPÍRITO SANTO
INTIMAR OS NOBRES CAUSÍDICOS DOS TERMOS DA R. SENTENÇA
DE FL. 79 QUE EXTINGUIU A PUNIBILIDADE DO AUTOR EM FACE
DO CUMPRIMENTO DA TRANSAÇÃO PENAL.
TC 048100212766 - ART. 132 DO CPB
ADVOGADOS: DR. ANSELMO TABOSA DELFINO, OAB/ES 6.808 E
DR. JOÃO LUIZ CAETANO, OAB/ES 8.629
AUTORA: LOCAR GUINDASTES E TRANSPORTES INTERMODAIS
LTDA..
INTIMAR OS NOBRES CAUSÍDICOS DOS TERMOS DA R. SENTENÇA
DE FL. 53 QUE EXTINGUIU A PUNIBILIDADE DA AUTORA EM FACE
DO CUMPRIMENTO DA TRANSAÇÃO PENAL.
TC 048100199321 - ART. 132 DO CPB
ADVOGADOS: DR. RODRIGO CARLOS DE SOUZA, OAB/ES 7.933,
DR. SÉRGIO ZULIANI SANTOS, OAB/ES 4.841, DR. GEDSON DE
OLIVEIRA CRESPO, OAB/ES 12.633, DR. PAULO CÉSAR DE
ALMEIDA, OAB/ES 10.443, DR. MARCELLO GONÇALVES FREIRE,
OAB/ES 9.477
AUTORAS: EXPRESSO GARCIA LTDA.., INCESA REVESTIMENTOS
CERÂMICOS LTDA.. E TRANSGLEIDE TRANSPORTES DE CARGAS
LTDA..
INTIMAR OS NOBRES CAUSÍDICOS DOS TERMOS DA R. SENTENÇA
DE FL. 59, QUE EXTINGUIU A PUNIBILIDADE DAS AUTORAS EM
FACE DO CUMPRIMENTO DA TRANSAÇÃO PENAL.
TC 048110017448 ADVOGADO: DR. VALDEMIR ALÍPIO FERNANDES BORGES,
OAB/ES 2.931 E DR. FLORENTINO MATOS BARRETO, OAB/ES
6.069
REQUERENTE/VÍTIMA: ORNÉLIO SCHAFFER
REQUERIDA/AUTORA: ENOILDA GONÇALVES FERREIRA
INTIMAR OS NOBRES CAUSÍDICOS DA REDESIGNAÇÃO DA
AUDIÊNCIA PRELIMINAR ANTERIORMENTE MARCADA PARA
21/06/2011, À 13:30H, PARA O DIA 13 DE JULHO DE 2011, ÀS 13:20
HORAS,
TC 048110016481 ADVOGADO: DR. VALDEMIR ALÍPIO FERNANDES BORGES,
OAB/ES 2.931 E DR. FLORENTINO MATOS BARRETO, OAB/ES
6.069
REQUERENTES/VÍTIMAS: ENOILDA GONÇALVES FERREIRA E
OLIVAL GONÇALVES LEITE ORNÉLIO SCHAFFER
REQUERIDO/AUTOR: ORNÉLIO SCHAFFER
INTIMAR O NOBRE CAUSÍDICO DA REDESIGNAÇÃO DA
AUDIÊNCIA PRELIMINAR ANTERIORMENTE MARCADA PARA
21/06/2011, À 13:30H, PARA O DIA 13 DE JULHO DE 2011, ÀS 13:20
HORAS,
MARCO ANTÔNIO LUCINDO BOLELLI
CHEFE DE SECRETARIA
-**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
PRIMEIRO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SERRA
JUÍZA DE DIREITO: DRª. HERMÍNIA MARIA SILVEIRA AZOURY
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA: RENATA GASPARINI AGUIRRE
ESCREVENTES JURAMENTADOS: VANDIRA DE OLIVEIRA
SANTOS, CAROLINA MACHADO VARGAS, CAMILA PENEDO
SANTOS NEVES, HELENIMAR LOUBACH FERNANDES
LISTA 05/2011
EXPEDIENTE DO DIA 25/05/2011
TC 048100233252 - ART. 132 DO CPB
ADVOGADOS: DR. HÉRCULES CIPRIANI PESSINI, OAB-ES 13.798 E
DR. OSIAS GONÇALVES LIMA, OAB/ES 6.308
AUTORAS: TRANSPORTADORA SUL CAPIXABA E GRANSANTOS
GRANITOS E MÁRMORES LTDA..
INTIMAR OS NOBRES CAUSÍDICOS DOS TERMOS DA R. SENTENÇA
DE FS. 54 QUE EXTINGUIU A PUNIBILIDADE DAS AUTORAS EM
FACE DO CUMPRIMENTO DA TRANSAÇÃO PENAL.
TC 048100233146 - ART. 132 DO CPB
ADVOGADOS: DR. HENRIQUE DA CUNHA TAVARES, OAB-ES
10.159, DR. ATÍLIO GIRO MEZADRE, OAB/ES 10.221
AUTOR: EVANDRO OLIVEIRA SOARES
RELAÇÃO DE ADVOGADOS INTIMADOS, NA FORMA
PROVIMENTO
027/97
E
CÓDIGO
DE
NORMAS
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DESTE ESTADO.
DAVID METZKER DIAS SOARES
LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO
VALDENIR FERREIRA DE ANDRADE JUNIOR
01- PROC. Nº 048.10.017697-2
DR. VALDENIR FERREIRA DE ANDRADE JUNIOR
REQUERENTE: ROGÉRIO DA SILVA BOONE
REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DO
DA
141
Quinta-Feira
26 de maio de 2011
PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 87-92 DOS AUTOS,
QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO AUTORAL E
CONDENOU O REQUERIDO AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE
R$424,99 (QUATROCENTOS E VINTE E QUATRO REAIS E NOVENTA
E NOVE CENTAVOS).
02- PROC. Nº 048.10.017830-9
DR. VALDENIR FERREIRA DE ANDRADE JUNIOR
REQUERENTE: ROGÉRIO DA SILVA BOONE
REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. DECISÃO DE FLS. 125 DOS AUTOS, QUE
MANTEVE A SENTENÇA EXARADA NOS AUTOS.
03- PROC. Nº 048.10.018841-5
DR. DAVID METZKER DIAS SOARES
REQUERENTE: DAVID METZKER DIAS SOARES
REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 89-94 DOS AUTOS,
QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO AUTORAL E
CONDENOU O REQUERIDO AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE
R$738,44 (SETECENTOS E TRINTA E OITO REAIS E QUARENTA E
QUATRO CENTAVOS).
04- PROC. Nº 048.10.026380-4
DR. LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO
REQUERENTE: JOSELICE PAIXÃO BRITO DA ROCHA
REQUERIDO: CETURB-GV
PARA COMPARECER NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E
JULGAMENTO REDESIGNADA PARA O DIA 01 DE AGOSTO DE 2011,
ÀS 16:00 HORAS.
RENATA GASPARINI AGUIRRE
ANALISTA JUDICIÁRIO ESPECIAL
JUÍZO DE VIANA
(ENTRÂNCIA ESPECIAL)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
JUÍZO DE VIANA
COMARCA DA CAPITAL
ATA DE SORTEIO DOS JURADOS PARA A SEGUNDA SESSÃO
ORDINÁRIA DO ANO DE 2011.
AOS 24 DIAS DO MÊS DE MAIO DE 2011, NESTA CIDADE, NO
SALÃO DO JÚRI DO FÓRUM OLIVAL PIMENTAL, NA PRESENÇA
DA MM. JUÍZA DE DIREITO RESPONDENDO PELA PRIMEIRA VARA
CRIMINAL DE VIANA - DRª LUCIANNE KEIJOK SPITZ COSTA, DO
ILUSTRE REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO - DR.
MÁRCIO AUGUSTO GONÇALVES CARDOSO, O DEFENSOR
PÚBLICO COM ATRIBUIÇÃO PERANTE ESTA VARA DR. ROBERT
URSINI DOS SANTOS E O REPRESENTANTE DA ORDEM DOS
ADVOGADOS DO BRASIL DR. HERVAL SALOTTO, FORAM
SORTEADOS OS JURADOS A SEGUIR NOMINADOS, QUE FICARAM
CONVOCADOS PARA A CONSTITUIÇÃO DA SEGUNDA SESSÃO
ORDINÁRIA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DESTA COMARCA, A
REUNIR-SE NO DIA 07 DE JUNHO DE 2011 ÀS 12:00 HORAS, NO
FORÚM LOCAL, QUANDO TERÃO INICIO OS JULGAMENTOS DOS
PROCESSOS PERTINENTES, ATENDENDO A PAUTA PREVIAMENTE
ORGANIZADA, DEVENDO OS CONVOCADOS FICAREM À
DISPOSIÇÃO DA JUSTIÇA, ATÉ SEREM DISPENSADOS NA FORMA DA
LEI
JURADOS TITULARES:
1.ADELINO ALCÂNTARA
2.ANA ANGÉLICA CUNHALIMA DO NASCIMENTO
3.ANA MARIA CAVATTI
4.CARLA CRISTIANI OTONI FRAGA
5.CARLOS GUILHERME PIMENTEL TAGARRO
6.CLÉRIA MARIA PIMENTEL TAGARRO TOLENTINO
Edição nº 4041
D.J. ESPÍRITO SANTO
7.DALVA MONTEIRO PEREIRA
8.DEMOSTHENES DE CARVALHO SOARES
9.EDILSA VILA FLOR DE MELO
10.EDNÉIA PEREIRA BARBOSA
11.HELENA CARNEIRO
12.HERMES FREITAS FILHO
13.JOSÉ CEZAR DE SOUZA
14.JOUBERT DIAS NETTO
15.JULIANO ABDALLA TOLEDO
16.LUCIANO LYRIO SALLES
17.MÁRCIA GAMA DA CONCEIÇÃO SCLLUNEU
18.MÁRCIA GOMES DA CONCEIÇÃO
19.MARCOS XAVIER GONÇALVES
20.MARIA DA PENHA XAVIER GOBBI
21.OCELY BARCELOS
22.PATRICK DE OLIVEIRA ABAD
23.PAULO CÉZAR GRIJÓ
24.SANDRA HERPT
25.SÉRGIO LUIZ LYRIO JORGE
JURADOS SUPLENTES:
1.ADRIANA MOREIRA BARBOSA
2.CÉLIA MARIA WAILANT DA SILVA
3.DENISON VIANA SANTOS
4.EUZI BATISTA ALVES
5.GEAN LYRA BARBOSA
6.HELDER LEONARDO DE SOUZA
7.INÊS SUNDERHUS
8.JEREMIAS GUSMÃO
9.LADYR GOMES
10.LUCIMARA VIEIRA
11.MARIA APARECIDA DE S. NASCIMENTO
12.MARLOS LUIZ SIMÕES
13.MARLY DE ALMEIDA
14.VALCI SCHELMAN
15.VANILZA CAVATTI
NADA MAIS HAVENDO, DETERMINOU A MM. JUÍZA DE
DIREITO QUE FOSSE PUBLICADA A PRESENTE LISTA NA IMPRENSA
E AFIXADO IMEDIATAMENTE A RESPECTIVA CÓPIA NO ÁTRIO
DESTE FÓRUM. EU, RENATA SILVA DARÉ, CHEFE DE CARTÓRIO, O
SUBSCREVI.
VIANA, 24 DE MAIO DE 2011.
LUCIANNE KEIJOK SPITZ COSTA
JUÍZA DE DIREITO-PRESIDENTE DO JÚRI
MÁRCIO AUGUSTO GONÇALVES CARDOSO
PROMOTOR DE JUSTIÇA
ROBERT URSINI DOS SANTOS HERVAL SALOTTO
DEFENSOR PÚBLICO OAB/ES 2155
-***********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
VIANA - 1ª VARA CRIMINAL
FÓRUM OLIVAL PIMENTEL
Quinta-Feira
142
26 de maio de 2011
RUA MAJOR DOMINGOS VICENTE, 70 - CENTRO - VIANA - ES - CEP:
29135-000 TELEFONE(S): (27) 3255-9100 / (27) 3255-1445 / (27) 3255-1433 /
(27) 3255-1524 EMAIL: [email protected]
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 60 (SESSENTA) DIAS
Nº DO PROCESSO: 50030009836 P. 238/88 AÇÃO: AÇÃO PENAL
AUTOR: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
ACUSADO: JOSE QUIRINO - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E
NÃO SABIDO. QUALIFICAÇÃO: BRASILEIRO, SOLTEIRO, LAVRADOR,
FILHO DE PEDRO QUIRINO E DE AUGUSTA COELHO QUIRINO.
MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA VIANA - 1ª VARA
CRIMINAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC.
FINALIDADE: DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O
PRESENTE EDITAL VIREM QUE FICA(M) DEVIDAMENTE
INTIMADO(S) O(S) ACUSADO(S) ACIMA QUALIFICADOS, DE TODOS
OS TERMOS DA SENTENÇA DE FLS. 346/347 DOS AUTOS DO
PROCESSO EM REFERÊNCIA.
SENTENÇA: (...)DIANTE DO EXPOSTO, E NOS TERMOS DO
PARECER MINISTERIAL DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE, DE
JOSÉ COELHO QUIRINO, COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 107, IV
(PRIMEIRA FIGURA), 109, I, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, POR
RECONHECER A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL.
P.R.I. RECOLHAM-SE OS MANDADOS DE PRISÃO EXPEDIDOS SEM
CUMPRIMENTO. TRANSITADA EM JULGADO, ARQUIVEM-SE.
ADVERTÊNCIAS : O(S) ACUSADO(S) TERÁ(ÃO) 05 (CINCO)
DIAS PARA, QUERENDO, APRESENTAR RECURSO, APÓS O PRAZO
DE 60 (SESSENTA) DIAS A CONTAR DA PUBLICAÇÃO DO PRESENTE
EDITAL.
E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS,
O PRESENTE EDITAL VAI AFIXADO NO FÓRUM, LUGAR DE
COSTUME E PUBLICADO NA FORMA DA LEI.
VIANA-ES, 24/05/2011
ANALISTA JUDICIÁRIO(A) ESPECIAL
AUT. PELO ART. 60 DO CÓDIGO DE NORMAS
Edição nº 4041
D.J. ESPÍRITO SANTO
PROCESSO Nº 05007004522-9
O DR. CARLOS ROBERTO ALMEIDA AMORIM,
JUIZ DE DIREITO, RESPONDENDO PELA VARA
DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES, INFÂNCIA E
JUVENTUDE E ACIDENTES DO TRABALHO DE
VIANA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, NA FORMA DA LEI, ETC.
FAZ SABER, A QUEM INTERESSAR POSSA E O PRESENTE
EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR
ESTE JUÍZO, A CARGO DA CHEFE DE SECRETARIA QUE ESTE
SUBSCREVE, TRAMITOU OS AUTOS DE INTERDIÇÃO DE
GUILHERME VASCONCELOS DA SILVA, A REQUERIMENTO DE
ILDA RODRIGUES DE VASCONCELOS, NOS QUAIS EM DATA DE 14
DE NOVEMBRO DE 2008, FOI DECRETADA A INTERDIÇÃO DO
REQUERIDO
GUILHERME
VASCONCELOS
DA
SILVA,
DECLARANDO-O ABSOLUTAMENTE INCAPAZ DE EXERCER
PESSOALMENTE OS ATOS DA VIDA CIVIL, NA FORMA DO ART. 3º, II
E ART. 1767, I DO CÓDIGO CIVIL, NOS TERMOS DA R. SENTENÇA DE
FLS. 30, PROFERIDA PELO EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO, DR. ARION
MERGÁR, NOMEANDO-LHE CURADORA NA PESSOA DA SRA. ILDA
RODRIGUES DE VASCONCELOS.
FICAM
POIS
OS
INTERESSADOS
CIENTES
DA
INTERDIÇÃO ACIMA REFERIDA, EM OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO
NO ART. 1184 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PUBLICANDO-SE
POR 03 (TRÊS) VEZES NO DIÁRIO DA JUSTIÇA, COM INTERVALO DE
10 (DEZ) DIAS ENTRE AS PUBLICAÇÕES, E AINDA AFIXADO NO
LUGAR DE COSTUME, OU SEJA, NA PORTARIA DO FÓRUM DESTE
JUÍZO, SEM CUSTAS, EIS QUE AMPARADOS PELA ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE VIANA, COMARCA
DA CAPITAL, AOS ONZE (11) DIAS DO MÊS DE ABRIL (04) DO ANO
DE DOIS MIL E ONZE (2011). EU, LEYLIANY MORAES DA SILVA,
ESTAGIÁRIA, O DIGITEI. E EU, CHEFE DE SECRETARIA, CONFERI E
SUBSCREVI.
BEL. GLÁUCIA LEMOS BARBOSA LIMA SAYEGH
CHEFE DE SECRETARIA
MAT. 204420-41
PROV. 029/2009
-***********-
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ESCRIVANIA DA 1ª VARA CRIMINAL - JUÍZO DE VIANA
COMARCA DA CAPITAL
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO - JUIZADO DE DIREITO
VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES, INFÂNCIA E JUVENTUDE E
ACIDENTES DO TRABALHO - JUÍZO DE VIANA - COMARCA DA
CAPITAL
LISTA DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
JUIZ DE DIREITO: DRª ANA AMÉLIA BEZERRA RÊGO
PROMOTOR DE JUSTIÇA: DR. ADÉLCION CALIMAN
ANALISTA JUDICIÁRIO ESPECIAL:RENATA SILVA DARÉ.
ANALISTA JUDICIÁRIO 02: CHRISTINA COLA TAVARES.
INTIMO:
DR. CLOVIS LISBOA DOS SANTOS JUNIOR - OAB/ES 6751
P. Nº 2636/09 - 050.09.004005-1
ACUSADO:LEONARDO STEIN DA SILVA E OUTROS
PARA: TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 457, QUE JULGOU
EXTINTA A PUNIBILIDADE DO ACUSADO LEONARDO STEIN DA
SILVA, NA FORMA DO ART. 107, INCISO I DO CÓDIGO PENAL C/C
ART. 61, CAPUT DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
VIANA/ES, 24 DE MAIO DE 2011.
RENATA SILVA DARÉ
ANALISTA JUDICIÁRIO ESPECIAL
-**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO - JUIZADO DE DIREITO
VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES, INFÂNCIA E JUVENTUDE E
ACIDENTES DO TRABALHO - JUÍZO DE VIANA - COMARCA DA
CAPITAL
EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
PROCESSO Nº 05008001109-6
O DR. CARLOS ROBERTO ALMEIDA AMORIM,
JUIZ DE DIREITO, RESPONDENDO PELA VARA
DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES, INFÂNCIA E
JUVENTUDE E ACIDENTES DO TRABALHO DE
VIANA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, NA FORMA DA LEI, ETC.
FAZ SABER, A QUEM INTERESSAR POSSA E O PRESENTE
EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR
ESTE JUÍZO, A CARGO DA CHEFE DE SECRETARIA QUE ESTE
SUBSCREVE, TRAMITOU OS AUTOS DE INTERDIÇÃO DE TELMA
FERREIRA LEITE, A REQUERIMENTO DE SANDRA FERREIRA
LEITE DOS SANTOS, NOS QUAIS EM DATA DE 14 DE NOVEMBRO
DE 2008, FOI DECRETADA A INTERDIÇÃO DA REQUERIDA TELMA
FERREIRA LEITE, DECLARANDO-A ABSOLUTAMENTE INCAPAZ
DE EXERCER PESSOALMENTE OS ATOS DA VIDA CIVIL, NA FORMA
DO ART. 3º, II E ART. 1767, I DO CÓDIGO CIVIL, NOS TERMOS DA R.
SENTENÇA DE FLS. 30, PROFERIDA PELO EXMO. SR. JUIZ DE
DIREITO, DR. ARION MERGÁR, NOMEANDO-LHE CURADORA NA
PESSOA DA SRA. SANDRA FERREIRA LEITE DOS SANTOS.
FICAM
POIS
OS
INTERESSADOS
CIENTES
DA
INTERDIÇÃO ACIMA REFERIDA, EM OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO
NO ART. 1184 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PUBLICANDO-SE
POR 03 (TRÊS) VEZES NO DIÁRIO DA JUSTIÇA, COM INTERVALO DE
10 (DEZ) DIAS ENTRE AS PUBLICAÇÕES, E AINDA AFIXADO NO
LUGAR DE COSTUME, OU SEJA, NA PORTARIA DO FÓRUM DESTE
143
Quinta-Feira
26 de maio de 2011
JUÍZO, SEM CUSTAS, EIS QUE AMPARADOS PELA ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE VIANA, COMARCA
DA CAPITAL, AOS ONZE (11) DIAS DO MÊS DE ABRIL (04) DO ANO
DE DOIS MIL E ONZE (2011). EU, LEYLIANY MORAES DA SILVA,
ESTAGIÁRIA, O DIGITEI. E EU, CHEFE DE SECRETARIA, CONFERI E
SUBSCREVI.
BEL. GLÁUCIA LEMOS BARBOSA LIMA SAYEGH
CHEFE DE SECRETARIA
MAT. 204420-41
PROV. 029/2009
-***********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO - JUIZADO DE DIREITO
VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES, INFÂNCIA E JUVENTUDE E
ACIDENTES DO TRABALHO - JUÍZO DE VIANA - COMARCA DA
CAPITAL
Edição nº 4041
D.J. ESPÍRITO SANTO
ESPÍRITO SANTO, DE ENTRÂNCIA ESPECIAL,
POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC...
CITA O (S) DEVEDOR (ES) ABAIXO, PELO PRAZO DE
TRINTA (30) DIAS, NA FORMA DO ART. 8º, INCISO IV DA LEI 6.830 DE
22/09/1980. EXECUÇÃO FISCAL Nº 050.09.002901-3. EXEQUENTE:
MUNICÍPIO DE VIANA. EXECUTADA: A. NASCIMENTO
INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA - ME. VALOR: R$ 22.155,00 (VINTE
E DOIS MIL CENTO E CINQUENTA E CINCO REAIS) SUJEITO A
ATUALIZAÇÃO. NATUREZA: EXECUÇÃO FISCAL. INSCRIÇÃO DA
DÍVIDA ATIVA: Nº 0117488/2007. DATADA: 25/05/2007.
PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DOS
INTERESSADOS
E
NÃO
POSSA
ALEGAR
IGNORÂNCIA,
DETERMINOU O MM. JUIZ A PUBLICAÇÃO DO PRESENTE, COM
CÓPIA AFIXADA NA SEDE DO JUÍZO ( RUA MAJOR DOMINGOS
VICENTE, Nº 70, CENTRO, VIANA/ES.), LOCAL DE COSTUME.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE VIANA, COMARCA
DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS VINTE E
QUATRO (24) DIAS DO MÊS DE MAIO (05) DO ANO DE DOIS MIL E
ONZE (2011). EU, GLEICYANNE DE PAULA NUNES NASCIMENTO,
ESTAGIÁRIA DO TJES, QUE O FIZ DIGITAR.
EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
CONSTÂNCIO JOSÉ SCHWAMBACH MACHADO
CHEFE DE SECRETARIA
PROCESSO Nº 05008004914-6
O DR. CARLOS ROBERTO ALMEIDA AMORIM,
JUIZ DE DIREITO, RESPONDENDO PELA VARA
DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES, INFÂNCIA E
JUVENTUDE E ACIDENTES DO TRABALHO DE
VIANA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, NA FORMA DA LEI, ETC.
FAZ SABER, A QUEM INTERESSAR POSSA E O PRESENTE
EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR
ESTE JUÍZO, A CARGO DA CHEFE DE SECRETARIA QUE ESTE
SUBSCREVE, TRAMITOU OS AUTOS DE INTERDIÇÃO DE DEYVIDY
DA SILVA BARBOSA, A REQUERIMENTO DE MARIA JOSÉ GOMES
DA SILVA BARBOSA, NOS QUAIS EM DATA DE 04 DE MARÇO DE
2009, FOI DECRETADA A INTERDIÇÃO DO REQUERIDO DEYVIDY
DA SILVA BARBOSA, DECLARANDO-O ABSOLUTAMENTE INCAPAZ
DE EXERCER PESSOALMENTE OS ATOS DA VIDA CIVIL, NA FORMA
DO ART. 3º, II E ART. 1767, I DO CÓDIGO CIVIL, NOS TERMOS DA R.
SENTENÇA DE FLS. 23/24, PROFERIDA PELO EXMO. SR. JUIZ DE
DIREITO, DR. ARION MERGÁR, NOMEANDO-LHE CURADORA NA
PESSOA DA SRA. MARIA JOSÉ GOMES DA SILVA BARBOSA.
FICAM
POIS
OS
INTERESSADOS
CIENTES
DA
INTERDIÇÃO ACIMA REFERIDA, EM OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO
NO ART. 1184 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PUBLICANDO-SE
POR 03 (TRÊS) VEZES NO DIÁRIO DA JUSTIÇA, COM INTERVALO DE
10 (DEZ) DIAS ENTRE AS PUBLICAÇÕES, E AINDA AFIXADO NO
LUGAR DE COSTUME, OU SEJA, NA PORTARIA DO FÓRUM DESTE
JUÍZO, SEM CUSTAS, EIS QUE AMPARADOS PELA ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE VIANA, COMARCA
DA CAPITAL, AOS QUINZE (15) DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO (02) DO
ANO DE DOIS MIL E ONZE (2011). EU, LEYLIANY MORAES DA SILVA,
ESTAGIÁRIA, O DIGITEI. E EU, CHEFE DE SECRETARIA, CONFERI E
SUBSCREVI.
BEL. GLÁUCIA LEMOS BARBOSA LIMA SAYEGH
CHEFE DE SECRETARIA
MAT. 204420-41
PROV. 029/2009
-**********PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PRIMEIRA VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
MUNICIPAL, ESTADUAL E REGISTROS PÚBLICOS DE VIANA
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO DE TRINTA (30) DIAS
EXECUÇÃO FISCAL Nº 050.09.002901-3
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR ARION
MERGÁR, MM JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DOS
FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL,
ESTADUAL E REGISTROS PÚBLICOS DE VIANA,
COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO
-**********PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PRIMEIRA VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
MUNICIPAL, ESTADUAL E REGISTROS PÚBLICOS DE VIANA
EXPEDIENTE DO DIA 24/05/2011
JUÍZ DE DIREITO: DRº ARION MERGAR
CHEFE DE SECRETARIA: CONSTÂNCIO JOSÉ SCHWAMBACH
MACHADO
MAT. 205726-86 - PROV. 038/2010
LISTA DE INTIMAÇÃO Nº 020/2011
PUBLICAÇÃO NA FORMA DO ART. 236 C/C O 1.216 DO C.P.C.
INTIMO:
DR. HELIO DEIVID AMORIM MALDONADO - OAB/ES Nº 15.728
DR. PAULO CESAR CUNHALIMA DO NASCIMENTO - OAB/ES Nº 4.737
DR. CÉLIO DE C. CAVALCANTI NETO - OAB/ES Nº 9.100
DR. VITOR BARBOSA DE OLIVEIRA - OAB/ES Nº 12.196
DR. RICARDO CLAUDINO PESSANHA - OAB/ES Nº 10.406
DRª. ADRIANA VILLA-FORTE DE OLIVEIRA BARBOSA - OAB/ES Nº
11.786
DR. FREDDY FRANCIS RANGEL MARIANO - OAB/ES Nº 11.628
1) PROC. Nº 050.10.000462-6 - MANDADO DE SEGURANÇA SEM
VALOR
DR. HELIO DEIVID AMORIM MALDONADO - OAB/ES Nº 15.728
IMPETRANTE: J.F. DA SILVA - JFS TRANSPORTE ME E OUTRO
AUTORIDADE COATORA: CEBILIA MENEGHELI (SETOR DE
LICITAÇÃO PREFEITURA DE VIANA)
DA R. SENTENÇA DE FLS. 335/339, QUE CONCEDEU A ORDEM AO
TEMPO EM QUE MANTEVE A LIMINAR E JULGOU EXTINTO O
PROCESSO NOS TERMOS DO ART. 269, I DO CPC.
2) PROC. Nº 050.08.002352-1 - OBRIGAÇÃO DE FAZER
DR. PAULO CESAR CUNHALIMA DO NASCIMENTO - OAB/ES Nº
4.737
REQUERENTE: SANTINA VELTEMAN
REQUERIDO: O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PARA APRESENTAR, NO PRAZO LEGAL, SUAS CONTRARRAZÕES,
CONFORME R. DESPACHO DE FLS. 97.
3) PROC. Nº 050.06.002023-2 - ORDINÁRIA
DR. CÉLIO DE C. CAVALCANTI NETO - OAB/ES Nº 9.100
DR. VITOR BARBOSA DE OLIVEIRA - OAB/ES Nº 12.196
DR. RICARDO CLAUDINO PESSANHA - OAB/ES Nº 10.406
REQUERENTE: VENAC VEÍCULOS NACIONAIS LTDA.
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE VIANA
PARA APRESENTAR QUESITOS E ASSISTENTES TÉCNICOS, NO
PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, TUDO EM CONFORMIDADE COM O R.
DESPACHO DE FLS. 84.
144
Quinta-Feira
26 de maio de 2011
4) PROC. Nº 050.07.000907-6 - MONITORIA
DRª. ADRIANA VILLA-FORTE DE OLIVEIRA BARBOSA - OAB/ES
Nº 11.786
DR. FREDDY FRANCIS RANGEL MARIANO - OAB/ES Nº 11.628
REQUERENTE: HOSPITAL E MATERNIDADE SÃO FRANCISCO DE
ASSIS
REQUERIDO: IPREVI - INSTITUTO PREV SERV PUBL MUN VIANA
DA R. SENTENÇA DE FLS. 172/175 QUE DENTRE OUTRAS
DETERMINAÇÕES JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA
EXORDIAL.
5) PROC. Nº 050.03.001343-2 - EXECUÇÃO FISCAL
DR. NILTON BASILIO TEIXEIRA - OAB/ES Nº 7.543
REQUERENTE: HOSPITAL E MATERNIDADE SÃO FRANCISCO DE
ASSIS
REQUERIDO: IPREVI - INSTITUTO PREV SERV PUBL MUN VIANA
DO R. DESPACHO DE FLS. 136 QUE REDESIGNOU OS LEILÕES PARA
OS DIAS 05/07/2011 E 05/08/2011 AMBOS AS 13:00 HORAS.
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VIANA
LISTA DE INTIMAÇÃO - 31/2011
PUBLICAÇÃO NA FORMA DO ARTIGO 236 DO C.C E ARTIGO 1216 DO
CPC.
JUIZ: MANOEL CRUZ DOVAL
CHEFE DE SECRETARIA: MÁRCIA DE M. ESTEVES DE A. FALCÃO
INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS:
DR. DIOGO NOVRE DOS REIS VIEIRA OAB/ES 15.133
DR. MARCO AUGUSTO ARAÚJO DE SOUZA MENDES OAB/ES 14.994
DR. TIAGO LANNA DOBAL OAB/ES 12.233
DR. UDNO ZANDONADE OAB/ES 9.141
1- PROC.: 746.2010.886.257-2
AÇÃO: INDENIZAÇÃO
REQUERENTE(S): GEANDRO BONIOLO PEREIRA
REQUERIDO(S): BANCO SANTANDER E MASTERCARD
FINALIDADE: INTIMAR AS PARTES, ATRAVÉS DE SEUS
ADVOGADOS, DR. DIOGO NOVRE DOS REIS VIEIRA OAB/ES
15.133, DR. MARCO AUGUSTO ARAÚJO DE SOUZA MENDES
OAB/ES 14.994 E DR. TIAGO LANNA DOBAL OAB/ES 12.233 DR.
UDNO ZANDONADE OAB/ES 9.141 DA R. DECISÃO QUE SEGUE
TRANSCRITA A PARTE FINAL " EM FACE DO EXPOSTO, NEGO
PROVIMENTO AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELO
REQUERIDO SANTANDER AO EVENTO Nº 23."
MÁRCIA DE M. ESTEVES DE A. FALCÃO
CHEFE DE SECRETARIA
-**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE VIANA/ES
JUÍZA DE DIREITO: DRª. MARIA APARECIDA LOPES GOMES
CHEFE DE SECRETARIA: SOLANGE PONTES BRAGA MONERÓ
ENDEREÇO: AV. GUARAPARI, S/N, QUADRA 18, LOTEAMENTO
ARLINDO ANGELO VILLASCHI, BAIRRO AREINHA, VIANA-ES
LISTA DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS N.º 005/2011
1) TERMO CIRCUNSTANCIADO N.º 4527/11 - 050.11.000290-9
VITIMA: LUCIANO DO NASCIMENTO VIEIRA
AUTOR DOS FATOS: ALCINO PINTO COUTINHO E ALCIDES PINTO
COUTINHO
ADVOGADO: DR. HETTORE SIAS TELLES DA SILVA E DR.
LUCIANO JOSÉ SILVA PINTO - OAB/SP 275.683 E OAB/ES 15.343.
FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS.53 VERSO
QUE DETERMINOU O ARQUIVAMENTO DO FEITO.
SOLANGE PONTES BRAGA MONERÓ
CHEFE DE SECRETARIA
Edição nº 4041
D.J. ESPÍRITO SANTO
JUÍZO DE VILA VELHA
(ENTRÂNCIA ESPECIAL)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE VILA VELHA
JUIZ DE DIREITO: DR. LYRIO REGIS DE SOUZA LYRIO
PROMOTOR DE JUSTIÇA: DR. GILBERTO FABIANO TOSCANO DE
MATTOS
CHEFE DE SECRETARIA: MARTA DO CARMO DE OLIVEIRA
TEIXEIRA
ESCREVENTES JURAMENTADAS: ADRIANA ZARDINI ANTONIO BIANCA LIMA MIRANDA
PUBLICAÇÃO AUTORIZADA PELOS ARTIGOS Nº 236 E 1.216 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LISTA 16 - AUD/2011 - ERRATA
ONDE SE LÊ:
01- DR. VICTOR MASSANTE DIAS, RAPHAEL MACIEL DE PAULA
PRADO, RUDOLF JOÃO RODRIGUES PINTO
PROC. Nº 035.09.00542-8(18.828)
AÇÃO: COBRANÇA
REQUERENTE: ALEXSANDRO DO CARMO RIBEIROZULEICA COUTO
JOVE
REQUERIDO(A): BANESTES SEGUROS S/A0
PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS.178, QUE
DESIGNOU AUDIÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS PARA O DIA 30 DE
MAIO DE 2011, ÀS 16:30H.
LEIA-SE
01 - DRS. BERILO BASILIO DOS SANTOS NETO E ALEXSANDRO
DO CARMO RIBEIRO
PROC. Nº 035.09.00542-8(18.828)
AÇÃO: COBRANÇA
REQUERENTE: ALEXSANDRO DO CARMO RIBEIROZULEICA COUTO
JOVE
REQUERIDO(A): BANESTES SEGUROS S/A0
PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS.178, QUE
DESIGNOU AUDIÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS PARA O DIA 30 DE
MAIO DE 2011, ÀS 16:30H.
VILA VELHA-ES, 24 DE MAIO 2011.
MARTA DO CARMO DE OLIVEIRA TEIXEIRA
CHEFE DE SECRETARIA
(AUT. PELO ART. 128 DO CÓD. DE NORMAS)
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
3ª VARA CÍVEL DE VILA VELHA
JUIZ DE DIREITO: DR. DÉLIO JOSÉ ROCHA SOBRINHO
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA: CRISTINA MARIA COLNAGO CALHAU
ESCREVENTES JURAMENTADOS: ANA PAULA GIRELI BISSI
TATAGIBA, LUIZ CARLOS DOS SANTOS, REGINA CÉLIA MELO
DAMIANI
LISTA 15/11 - B
ADVOGADOS INTIMADOS NA FORMA DOS ART. 236 E DO ART.1216,
AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PROC. Nº : 10266 - 035.08.002672-3 - ORDINÁRIA
REQTE:FRANCISCO FERREIRA SILVA NETO
REQDO: BANCO BMG S/A
DRS. SIMONE PAGOTTO RIGO, FRANCINE FAVARATO
LIBERATO, JOSÉ ALTOÉ COGO E RUTE MORAES CASTELLO
PINTO, PARA TOMAREM CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 132/137,
EM QUE FORA ACOLHIDO EM PARTE O PEDIDO AUTORAL,
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26 de maio de 2011
Edição nº 4041
D.J. ESPÍRITO SANTO
DETERMINANDO AINDA QUE, A PARTE RÉ SUPORTORÁ AS CUSTAS
REMANESCENTES, E QUANTO A VERBA HONORÁRIA, CADA PARTE
ARCARÁ COM A DE SEU ADVOGADO.
REALIZADO NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO DIA 01/06/2011, DAS
13H00 ÀS 15H00, FICANDO AS PARTES INTIMADAS ATRAVÉS DE
SEUS RESPECTIVOS ADVOGADOS.
PROC. Nº : 12237 - 035.10.080465-3 - IMISSÃO DE POSSE
REQTE: EUTÁLIA BETZEL RODRIGUES
REQDO: JOSÉ MIRO PEREIRA DOS SANTOS
DRS. ANDERSON FERREIRA FÉLIS E PATRICK FERRAZ RIBEIRO,
PARA TOMAREM CIÊNCIA DA SENTEÇA DE FLS.137/139, EM QUE É
ACOLHIDO O PEDIDO AUTORAL, E SE CONDENA A REQUERIDA
NO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS, INCLUSIVE
HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS,
ARBITRADOS
EM
R$800,00
(OITOCENTOS REAIS).
07) PROCESSO Nº 035100789482 - AÇÃO DE COBRANÇA
REQTE(S): GENEIR LEANDRO DA SILVA
REQDO(S): BANESTES SEGUROS S/A
ADVOGADO(S): TALES RODRIGO GALON CHAVES E RAFAEL
ALVES ROSELLI - PARA CIÊNCIA DO MUTIRÃO DPVAT A SER
REALIZADO NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO DIA 01/06/2011, DAS
13H00 ÀS 15H00, FICANDO AS PARTES INTIMADAS ATRAVÉS DE
SEUS RESPECTIVOS ADVOGADOS.
VILA VELHA, 23 DE MARÇO DE 2011.
CRISTINA MARIA COLNAGO CALHAU
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA
-**********PODER JUDICIÁRIO
QUINTA VARA CÍVEL DE VILA VELHA/ES
COMARCA DE ENTRÂNCIA ESPECIAL
JUIZ DE DIREITO: DR. MOACYR C. DE F. CORTES
ANALISTA JUDICIÁRIA ESPECIAL: ANA CECÍLIA PITANGA PINTO
LISTA 33/2011
08) PROCESSO Nº 035080201383 - AÇÃO INDENIZATÓRIA
REQTE(S): JOB GARCIA DA SILVA
REQDO(S): BRADESCO AUTO RÉ COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADO(S): SAMUEL FABRETTI JUNIOR E GUSTAVO
SICILIANO CANTISANO - PARA CIÊNCIA DO MUTIRÃO DPVAT A
SER REALIZADO NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO DIA 01/06/2011, DAS
13H00 ÀS 15H00, FICANDO AS PARTES INTIMADAS ATRAVÉS DE
SEUS RESPECTIVOS ADVOGADOS.
09) PROCESSO Nº 035050130133 - AÇÃO INDENIZATÓRIA
REQTE(S): CARLOS ALBERTO DE SOUZA
REQDO(S): BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO(S): MARIA MIRANDA DE SOUZA POÇAS E RAFAEL
ALVES ROSELLI - PARA CIÊNCIA DO MUTIRÃO DPVAT A SER
REALIZADO NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO DIA 01/06/2011, DAS
13H00 ÀS 15H00, FICANDO AS PARTES INTIMADAS ATRAVÉS DE
SEUS RESPECTIVOS ADVOGADOS.
INTIMAÇÃO DOS ADVOGADO(S):
VILA VELHA, 20 DE MAIO DE 2011.
01) PROCESSO Nº 035990034106 - AÇÃO DE COBRANÇA
REQTE(S): CONDOMÍNIO ITAPARICA MAR
REQDO(S): LUCIANO LELIS DO CARMO E OUTRA
ADVOGADO(S): CLAUDINÉIA APARECIDA MARQUEZ SANTOS
POLÊTO E TELMO VALENTIM ZBYSZYNSKI - PARA CIÊNCIA DA
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 09/06/2011
ÀS 15 HORAS.
ANA CECÍLIA PITANGA PINTO
ANALISTA JUDICIÁRIA ESPECIAL
-**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
VILA VELHA - 2ª VARA CRIMINAL
02) PROCESSO Nº 035100989983 - AÇÃO DE COBRANÇA
REQTE(S): ALESSANDRO JOSÉ DE OLIVEIRA
REQDO(S): SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO
DPVAT
ADVOGADO(S): MARCELO ZAN NASCIMENTO - PARA CIÊNCIA DO
MUTIRÃO DPVAT A SER REALIZADO NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO
DIA 01/06/2011, DAS 13H00 ÀS 15H00, FICANDO AS PARTES
INTIMADAS ATRAVÉS DE SEUS RESPECTIVOS ADVOGADOS.
RUA ALMIRANTE TAMANDARÉ, Nº 193, PRAINHA - VILA VELHA ES CEP 29100-310
TELEFONE(S): (27) 3200-4133 / (27) 3329-1099 / (27) 3239-1932
EMAIL: [email protected]
03) PROCESSO Nº 035090022035 - AÇÃO INDENIZATÓRIA
REQTE(S): JOAB ANDRADE PEREIRA
REQDO(S): BRADESCO AUTO RÉ COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADO(S): SAMUEL FABRETTI JUNIOR E RAFAEL ALVES
ROSELLI - PARA CIÊNCIA DO MUTIRÃO DPVAT A SER REALIZADO
NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO DIA 01/06/2011, DAS 13H00 ÀS 15H00,
FICANDO AS PARTES INTIMADAS ATRAVÉS DE SEUS RESPECTIVOS
ADVOGADOS.
Nº DO PROCESSO: 35090142809
AÇÃO: PENAL PÚBLICA COMUM
AUTOR: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
ACUSADO:
RUBENS
PERCILHO
DO
NASCIMENTO
ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO.
04) PROCESSO Nº 035090153111 - AÇÃO INDENIZATÓRIA
REQTE(S): GILSON DOS SANTOS
REQDO(S): BANESTES SEGUROS S/A
ADVOGADO(S): MARIA MIRANDA DE SOUZA POÇAS E GUSTAVO
SICILIANO CANTISANO - PARA CIÊNCIA DO MUTIRÃO DPVAT A
SER REALIZADO NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO DIA 01/06/2011, DAS
13H00 ÀS 15H00, FICANDO AS PARTES INTIMADAS ATRAVÉS DE
SEUS RESPECTIVOS ADVOGADOS.
05) PROCESSO Nº 035090204252 - AÇÃO DE COBRANÇA
REQTE(S): KENNEDY RIBEIRO ALVARENGA
REQDO(S): BANESTES SEGUROS S/A
ADVOGADO(S): TALES RODRIGO GALON CHAVES E RAFAEL
ALVES ROSELLI - PARA CIÊNCIA DO MUTIRÃO DPVAT A SER
REALIZADO NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO DIA 01/06/2011, DAS
13H00 ÀS 15H00, FICANDO AS PARTES INTIMADAS ATRAVÉS DE
SEUS RESPECTIVOS ADVOGADOS.
06) PROCESSO Nº 035090038379 - AÇÃO DE COBRANÇA
REQTE(S): MONICA DE MATTOS BASTOS
REQDO(S): BANESTES SEGUROS S/A
ADVOGADO(S): TALES RODRIGO GALON CHAVES E RAFAEL
ALVES ROSELLI - PARA CIÊNCIA DO MUTIRÃO DPVAT A SER
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
90 (NOVENTA) DIAS
O DR. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO, MM.
JUIZ(A) DE DIREITO DA VILA VELHA - 2ª VARA
CRIMINAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC.
FINALIDADE
DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL
VIREM QUE FICA(M) DEVIDAMENTE INTIMADO(S) O(S) ACUSADO(S)
ACIMA QUALIFICADOS, DE TODOS OS TERMOS DA SENTENÇA DE
FLS. DOS AUTOS DO PROCESSO EM REFERÊNCIA.
SENTENÇA
EM FACE DO EXPOSTO, NA FORMA DO ARTIGO 387 DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A
PRETENSÃO PUNITIVA EXPOSTA NA PEÇA INAUGURAL, PARA
CONDENAR O RÉU ALEXSANDRO DA SILVA, JÁ QUALIFICADO,
COMO INCURSO NAS PENAS DO ARTIGO 155, CAPUT DO CÓDIGO
PENAL, ABSOLVENDO-O, ENTRETANTO, DAS IMPUTAÇÕES
RELATIVAS AO DELITO DESCRITO NO ART. 309 DO CÓDIGO DE
TRÂNSITO NA FORMA DO ART. 386, INCISO III DO CPP. FIXO A
PENA DEFINITIVA EM 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E MULTA.
DETERMINO A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE ATRIBUÍDA AO DELITO PELA PENA RESTRITIVA DE
DIREITO PREVISTA NO ART. 46 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À
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COMUNIDADE OU ENTIDADES PÚBLICAS, DO CÓDIGO PENAL,
BEM COMO A PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA CONSISTENTE NO
PAGAMENTO DE 01(UM) SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS
FATOS, COM FULCRO NO ART. 44 DO MESMO DIPLOMA LEGAL, EM
ATRIBUIÇÃO QUE LHES SEJAM DETERMINADAS DE ACORDO COM
SUAS POTENCIALIDADES E QUALIFICAÇÕES. FIXO COMO REGIME
INICIAL DE CUMPRIMENTO O ABERTO.
ADVERTÊNCIAS
O(S) ACUSADO(S), TERÁ(ÃO) 05 (CINCO) DIAS PARA,
QUERENDO, APRESENTAR RECURSO, APÓS O PRAZO DE 90
(NOVENTA) DIAS A CONTAR DA PUBLICAÇÃO DO PRESENTE
EDITAL
E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS, O
PRESENTE EDITAL VAI AFIXADO NO FÓRUM, LUGAR DE COSTUME
E PUBLICADO NA FORMA DA LEI.
VILA VELHA-ES, 24/05/2011
ANALISTA JUDICIÁRIO(A) ESPECIAL
AUT. PELO ART. 60 DO CÓDIGO DE NORMAS
-**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
VILA VELHA - 2ª VARA CRIMINAL
RUA ALMIRANTE TAMANDARÉ, Nº 193, PRAINHA - VILA VELHA ES CEP 29100-310
TELEFONE(S): (27) 3200-4133 / (27) 3329-1099 / (27) 3239-1932
EMAIL: [email protected]
Edição nº 4041
D.J. ESPÍRITO SANTO
FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU
DELE TIVEREM CONHECIMENTO, QUE POR ESTE JUÍZO E
CARTÓRIO, SE PROCESSAM OS AUTOS DA AÇÃO PENAL DE Nº
SUPRACITADO, NA QUAL CONSTA (M) COMO ACUSADO (A)(S)
ELISANGELA DE OLIVEIRA, BRASILEIRA, NATURAL DE
VITÓRIA/ES, AMASIADA, AJUDANTE DE PEDREIRO, NASCIDO EM
22/12/1981, FILHO DE IRACEMA MOREIRA E DE CLARICIO CAMPOS,
NATURAL DE VILA VELHA, ES, ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO
E NÃO SABIDO, FICANDO O(A) MESMA(O) INTIMADA(O) PELO
PRESENTE EDITAL PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE
FLS. 136/147 PROLATADA EM 12/05/2008, CUJO TEOR FINAL É O
SEGUINTE: “DESTA FORMA, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO
ESTATAL E CONDENO A DENUNCIADA ELISANGELA DE
OLIVEIRA, NAS PENAS DO ART. 155, §4º, INCISO IV DO CBP, A PENA
EM 02 (DOIS ) ANOS DE RECLUSÃO E 10(DEZ) DIAS MULTA, NO
VALOR CORRESPONDENTE A 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO
MINIMO VIGENTE Á ÉPOCA DO FATO. ISENTOS O ACUSADOS DO
PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, POIS ESTÃO AMPARADOS
PELA DEFENSORIA PÚBLICA. CONCEDO AOS ACUSADOS O
DIREITO DE RECORRER DESTA DECISÃO EM LIBERDADE
CONFORME PRECONIZA OART. 594 DO CPP. VELHA, 12/05/2008.
JUÍZA DE DIREITO.
PARA CONHECIMENTO DE TODOS É PASSADO O
PRESENTE EDITAL, CUJA SEGUNDA VIA FICARÁ AFIXADA NO
LOCAL DE COSTUME E PUBLICADO, NO DIÁRIO OFICIAL DA
JUSTIÇA
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE VILA VELHA (ES),
AOS DEZENOVE DIAS DO MÊS DE ABRIL DO ANO DOIS MIL E
ONZE (2011). EU, MVCN, ESCREVENTE JURAMENTADO, DIGITEI,
COMANDEI A IMPRESSÃO E SUBSCREVI.
EDITAL DE LEILÃO
O DR. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO, MM.
JUIZ(A) DE DIREITO DA VILA VELHA - 2ª VARA
CRIMINAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI ETC.
FINALIDADE: DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O
PRESENTE EDITAL VIREM QUE O LEILOEIRO/PORTEIRO DA
COMARCA ESTARÁ LEVANDO A PÚBLICO PREGÃO DE VENDA E
ARREMATAÇÃO EM VILA VELHA - 2ª VARA CRIMINAL, NA RUA
ALMIRANTE TAMANDARÉ, Nº 193, PRAINHA - VILA VELHA ES - CEP
29100-310 TELEFONE(S): (27) 3200-4133 / (27) 3329-1099 / (27) 3239-1932
EMAIL: [email protected], NO DIA E HORA ABAIXO
DESIGNADOS, POR SALDO NÃO INFERIOR AO VALOR DA
AVALIAÇÃO, ARREMATANDO QUEM MAIOR LANCE OFERECER,
FAZENDO O PAGAMENTO À VISTA ACRESCIDO DE 5% (CINCO POR
CENTO) DE COMISSÃO AO LEILOEIRO.
PROCESSO NÚMERO: 35030181909
DESCRIÇÃO DO(S) BEM(NS): 04 (QUATRO) AUTO
FALANTES (PRESOS ÀS CAIXAS DE SOM); 04(QUATRO) CORNETAS;
02(DOIS) TWITERS.
DATA DO LEILÃO: 06/07/2011
HORÁRIO: 14 HORAS
E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS,
O PRESENTE EDITAL VAI AFIXADO NO LUGAR DE COSTUME
DESTE FÓRUM E, PUBLICADO NA FORMA DA LEI.
VILA VELHA-ES, 24/05/2011
ANALISTA JUDICIÁRIO(A) ESPECIAL
AUT. PELO ART. 60 DO CÓDIGO DE NORMAS
-**********TERCEIRA VARA CRIMINAL DE VILA
VELHA,CAPITAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO: 90 (NOVENTA) DIAS
PROCESSO 035.060.007.180 (3456)
A DRª ADRIANA COSTA DE OLIVEIRA, MMª.
JUÍZA
DE DIREITO DA TERCEIRA VARA
CRIMINAL DE VILA VELHA,CAPITAL, POR
NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC...
ELIZABETH CRISTINA M.C. GAVA
ANALISTA JUDICIARIA ESPECIAL PROV. 002/98 DA ECGJ/ES
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
3ª VARA CRIMINAL VILA VELHA
COMARCA DA CAPITAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA - PRAZO DE 90
(NOVENTA) DIAS
PROCESSO 035.980.216.291 (1423)
A DRA. ADRIANA COSTA DE OLIVEIRA, MMª.
JUÍZA DE
DIREITO DA TERCEIRA VARA
CRIMINAL DE VILA VELHA, CAPITAL, POR
NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC...
FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU
DELE TIVEREM CONHECIMENTO, QUE POR ESTE JUÍZO E
CARTÓRIO, SE PROCESSAM OS AUTOS DA AÇÃO PENAL DE Nº
SUPRACITADO, NA QUAL CONSTA COMO ACUSADO JOELMO LINS
PEREIRA, FILHO DE JOEL CAETANO PEREIRA E MARIA DE
LOURDES LINS, ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO,
FICANDO O MESMA INTIMADA PELO PRESENTE EDITAL PARA
TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 548/562, CUJO TEOR
PRINCIPAL É O SEGUINTE: “ANTE O EXPOSTO JULGO
PROCEDENTE A DENÚNCIA PARA CONDENAR O ACUSADO
JOELMO LINS PEREIRA NAS IRAS DO ART. 157, §2º, INCISOS I E II,
C/C ART. 29, NA FORMA DO ART. 71, TODO DO CPB, E ESTRIBADO
NO ART. 386, INC. IV E VI DO CPB, ABSOLVER O ACUSADO DAS
IMPUTAÇÕES IMPIGIDA NA EXORDIAL QUANTO AO CRIME
PREVISTO NO ART. 288, DO CPB. FIXADA A PENA DO ACUSADO EM
12 (DOZE) ANOS, 05(CINCO)MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÇÃO
E 32 (TRINTA E DOIS) DIAS-MULTA. O INICIO DA PENA DAR-SE-Á
NO REGIME FECHADO. CONDENADO O ACUSADO AO
PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.P.R.I. VILA VELHA,
07/12/2005 - JUÍZA DE DIREITO.
E, PARA CONHECIMENTO DE TODOS É PASSADO O
PRESENTE EDITAL, CUJA SEGUNDA VIA FICARÁ AFIXADA NO
LOCAL DE COSTUME E PUBLICADO, NO DIÁRIO OFICIAL DA
JUSTIÇA.
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26 de maio de 2011
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE VILA VELHA (ES),
AOS 24(VINTE) DIAS DO MÊS DE MAIO (05) DO ANO DOIS MIL E
ONZE (2011). EU, MVCN, ESCREVENTE JURAMENTADO, DIGITEI,
COMANDEI A IMPRESSÃO E SUBSCREVI.
ELIZABETH CRISTINA M.C. GAVA
ANALISTA JUDICIARIA ESPECIAL PROV. 002/98 DA ECGJ/ES
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
3ª VARA CRIMINAL VILA VELHA
COMARCA DA CAPITAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA - PRAZO DE 90
(NOVENTA) DIAS
PROCESSO 035.980.216.291 (1423)
A DRA. ADRIANA COSTA DE OLIVEIRA, MMª.
JUÍZA DE
DIREITO DA TERCEIRA VARA
CRIMINAL DE VILA VELHA, CAPITAL, POR
NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC...
FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU
DELE TIVEREM CONHECIMENTO, QUE POR ESTE JUÍZO E
CARTÓRIO, SE PROCESSAM OS AUTOS DA AÇÃO PENAL DE Nº
SUPRACITADO, NA QUAL CONSTA COMO ACUSADO DAVID
ROCHA ALVES, FILHO DE VANDISLAU BARBOSA ALVES E DELMA
ROCHA ALVES, ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO,
FICANDO O MESMA INTIMADA PELO PRESENTE EDITAL PARA
TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 548/562, CUJO TEOR
PRINCIPAL É O SEGUINTE: “ANTE O EXPOSTO JULGO
PROCEDENTE A DENÚNCIA PARA CONDENAR O ACUSADO DAVI
ROCHA ALVES NAS IRAS DO ART. 157, §2º, INCISOS I E II, C/C ART.
29, NA FORMA DO ART. 71, TODO DO CPB, E ESTRIBADO NO ART.
386, INC. IV E VI DO CPB, ABSOLVER O ACUSADO DAS IMPUTAÇÕES
IMPIGIDA NA EXORDIAL QUANTO AO CRIME PREVISTO NO ART.
288, DO CPB. FIXADA A PENA DO ACUSADO EM 12 (DOZE) ANOS,
10(DEZ) MESES DE RECLUSÃO E 46 (QUARENTA E SEIS) DIAS
MULTA. O INICIO DA PENA DAR-SE-Á NO REGIME FECHADO.
CONDENADO O ACUSADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS
PROCESSUAIS.P.R.I. VILA VELHA, 07/12/2005 - JUÍZA DE DIREITO.
E, PARA CONHECIMENTO DE TODOS É PASSADO O
PRESENTE EDITAL, CUJA SEGUNDA VIA FICARÁ AFIXADA NO
LOCAL DE COSTUME E PUBLICADO, NO DIÁRIO OFICIAL DA
JUSTIÇA.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE VILA VELHA (ES),
AOS 24(VINTE) DIAS DO MÊS DE MAIO (05) DO ANO DOIS MIL E
ONZE (2011). EU, MVCN, ESCREVENTE JURAMENTADO, DIGITEI,
COMANDEI A IMPRESSÃO E SUBSCREVI.
ELIZABETH CRISTINA M.C. GAVA
ANALISTA JUDICIARIA ESPECIAL PROV. 002/98 DA ECGJ/ES
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
CARTÓRIO DA 3ª VARA CRIMINAL VILA VELHA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO : 90 (NOVENTA) DIAS
Edição nº 4041
D.J. ESPÍRITO SANTO
AUGUSTO DE OLIVEIRA MATOS NAS IRAS DO ART. 180 DO CPB E
ABSOLVÊ-LO DA CONDUTA TIPICA ELENCADA NO ART. 304, DO
CPB. TORNO PERMANENTE A PENA PROVISÓRIA DO ACUSADO,
NO TOTAL DE 02 (DOIS) ANOS, 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO,
SOMADAOS A 100 (CEM), NO VALOR CORRESPONDENTE A 1/30 (UM
TRIGÉSIMO). O REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA DAR-SE-Á NO
REGIME ABERTO. CONDENADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS
PROCESSUAIS.P.R.I. VILA VELHA, 26/08/2009- JUIZA DE DIREITO.
PARA CONHECIMENTO DE TODOS É PASSADO O PRESENTE
EDITAL, CUJA SEGUNDA VIA FICARÁ AFIXADA NO LOCAL DE
COSTUME E PUBLICADO, NO DIÁRIO OFICIAL DA JUSTIÇA.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE VILA VELHA (ES), AOS 24
(VINTE) DIAS DO MÊS DE MAIO (05) DO ANO DOIS MIL E ONZE
(2011). EU, MVCN, ESCREVENTE JURAMENTADO, DIGITEI,
COMANDEI A IMPRESSÃO E SUBSCREVI.
ELIZABETH CRISTINA M.C. GAVA
ANALISTA JUDICIARIA ESPECIAL
PROV. 002/98 DA ECGJ/ES
-**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
JUÍZO DE VILA VELHA - SÉTIMA VARA CRIMINAL
PRIVATIVA DE DELITOS DE TÓXICOS E ENTORPECENTES
JUIZ DE DIREITO: FLÁVIO JABOUR MOULIN
PROMOTOR DE JUSTIÇA: JOANA D'ARC CALMON TRISTÃO
GUZANSKI
ANALISTA JUDICIÁRIO ESPECIAL: MARIA CHRISTINA ALMEIDA
SEABRA DE MELLO
ANALISTAS JUDICIÁRIOS 02: ANGELA MARIA NEIVA DE
ALMEIDA, CINTIA MANTOVANELLI, MARIA INÊS M. VELTRI
COSTA, LOLITA S. DURÃO BARRETO.
LISTA Nº 25/2011
EM CUMPRIMENTO AO ART. 2º DO PROVIMENTO Nº 014/99,
PUBLICADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA EM DATA DE 11.03.1999.
INTIMO:
DR. ANTÔNIO CÉSAR AMON, OAB/ES 5580
DR. ANTÔNIO FERNANDO DE LIMA MOREIRA DA SILVA, OAB/ES
13.403
DR.ª ARIANE CRISTIAN BENTO DOS SANTOS, OAB/ES 16.593
DR CARLOS FINAMORE FERRAZ, OAB/ES 12117
DR CLOVIS PEREIRA ARAÚJO, OAB/ES 5039
DR. DARLISON WANDER CORRÊA, OAB/ES 12.011
DR. DELSON SANTOS MOTTA, OAB/ES 4201
DR EDSON VIEIRA E SILVA, OAB/ES 7844
DR. EDILSON QUINTAES CORRÊA, OAB/ES 4612
DR. GUILHERME SURLO SIQUEIRA, OAB/ES 17.440
DRª. JOYCE DA SILVA PASSOS, OAB/ES 15004
DR. LEONARDO DA ROCHA DE SOUZA, OAB/ES 14.589
DR. LUIZ FELIPE IMENES DE MENDONÇA, OAB/ES 9824
DR. MARCOS GIOVANI CORREA FELIX, OAB/ES 12.532
DR RAFAEL DE MOARES CAIADO, OAB/ES 15195
DR RODRIGO LEÃO DE PAIVA, OAB/ES 14.950
DR. ROGÉRIO MIRANDA BARBOSA, OAB/ES 4502E
DRª. ROSIMARA PERIN, OAB/ES 14.778
DR. SEBASTIÃO LEITE PELAES, OAB/ES 7026
DR. THIAGO BOTELHO, OAB/ES 15.536
PROCESSO 035.050.011.648 (3246)
A DRA. ADRIANA COSTA DE OLIVEIRA, MMª.
JUIZA DE DIREITO DA TERCEIRA VARA
CRIMINAL DE VILA VELHA, CAPITAL, POR
NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC...
FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE
TIVEREM CONHECIMENTO, QUE POR ESTE JUÍZO E CARTÓRIO, SE
PROCESSAM OS AUTOS DA AÇÃO PENAL DE Nº SUPRACITADO, NA
QUAL CONSTA (M) COMO ACUSADO (A)(S) ANDERSON AUGUSTO
DE OLIVEIRA MATOS, FILHO DE JORGE TEIXEIRA DE MATOS E
LIDIA DE OLIVEIRA DE MATOS, ATUALMENTE EM LUGAR
INCERTO E NÃO SABIDO,
FICANDO O(A) MESMA(O)
INTIMADA(O) PELO PRESENTE EDITAL PARA TOMAR(EM) CIÊNCIA
DA R. SENTENÇA DE FLS. 200/205 , CUJO TEOR PRINCIPAL É O
SEGUINTE: “ANTE O EXPOSTO JULGO PROCEDENTE EM PARTE A
PRETENSÃO ESTATAL PARA CONDENAR O ACUSADO ANDERSON
PROCESSO Nº 035.02.028355-8 (413)
AUTORA: A JUSTIÇA PÚBLICA
ACUSADO(S): LINDINALVA DE JESUS LIMA
ADVOGADO(S): DR. DELSON SANTOS MOTTA, OAB/ES 4201.
PARA CIÊNCIA DA R. SENTENÇA QUE ABSOLVEU A ACUSADA COM
FULCRO NO ARTIGO 386, VII, DO CPP.
PROCESSO Nº 035.10.077367-6 (2006)
AUTORA: A JUSTIÇA PÚBLICA
ACUSADO(S): ACELINO AUGUSTO NOGUEIRA E OUTRO
ADVOGADO(S): DR. ANTÔNIO CÉSAR AMON, OAB/ES 5580.
PARA APRESENTAR ALEGAÇÕES FINAIS NO PRAZO DE 48
(QUARENTA E OITO) HORAS, SOB PENA DE INCORRER NAS
SANÇÕES DO ARTIGO 265, DA LEI 11.719/08.
PROCESSO Nº 035.09.017719-3 (1870)
AUTORA: A JUSTIÇA PÚBLICA
148
Quinta-Feira
26 de maio de 2011
ACUSADO(S): ANA PAULA MIRANDA E OUTROS
ADVOGADO(S): DR. SEBASTIÃO LEITE PELAES, OAB/ES 7026.
PARA APRESENTAR ALEGAÇÕES FINAIS À ACUSADA ROSÂNGELA
BUARQUE DA SILVA, NO PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS,
SOB PENA DE INCORRER NAS SANÇÕES DO ARTIGO 265, DA LEI
11.719/08.
PROCESSO Nº 035.10.085622-4 (2166)
AUTORA: A JUSTIÇA PÚBLICA
ACUSADO(S): AUREO LOPES DE SOUZA E OUTRO
ADVOGADO(S): DR. EDILSON QUINTAES CORRÊA, OAB/ES 4612.
PARA CIÊNCIA DA R. SENTENÇA QUE CONDENOU OS ACUSADOS
NAS SANÇÕES DO ARTIGO 28 DA LEI 11.343/06, DETERMINANDO A
REMESSA DOS AUTOS A UM DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS,
VIA DISTRIBUIÇÃO.
PROCESSO Nº 035.09.023255-0 (1982)
AUTORA: A JUSTIÇA PÚBLICA
ACUSADO(S): VAGNER SANTOS DE OLIVEIRA DIAS E OUTRO
ADVOGADO(S): DR. MARCOS GIOVANI CORREA FELIX, OAB/ES
12.532; DR. GUILHERME SURLO SIQUEIRA, OAB/ES 17.440; DR.ª
ARIANE CRISTIAN BENTO DOS SANTOS, OAB/ES 16.593; DR.
ANTÔNIO FERNANDO DE LIMA MOREIRA DA SILVA, OAB/ES
13.403.
PARA CIÊNCIA DA R. SENTENÇA QUE CONDENOU OS ACUSADOS
VAGNER SANTOS DE OLIVEIRA DIAS E KHALILA NAS SANÇÕES DO
ARTIGO 33, “CAPUT”, DA LEI 11.343/06, ABSOLVENDO OS ACUSADOS
WILLIAN E WAGNER DOS SANTOS OLIVEIRA, COM FULCRO NO
ARTIGO 386, VII, DO CPP, FIXANDO A PENA DE VAGNER EM 04
(QUATRO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 434
DIAS-MULTA, E DA ACUSADA KHALILA EM 04 (QUATRO) ANOS E 08
(OITO) MESES DE RECLUSÃO E 467 DIAS-MULTA, AMBOS EM
REGIME INICIALMENTE FECHADO, CONCEDENDO À ACUSADA
QUE RESPONDEU A AÇÃO EM LIBERDADE, O DIREITO DE
PERMANECER NESSA CONDIÇÃO.
PROCESSO Nº 035.09.013962-3 (1804)
AUTORA: A JUSTIÇA PÚBLICA
ACUSADO(S): JOILSON DOS SANTOS E OUTROS
ADVOGADO(S): DR. DARLISON WANDER CORRÊA, OAB/ES 12.011;
DR. ROGÉRIO MIRANDA BARBOSA, OAB/ES 4502E.
PARA APRESENTAREM ALEGAÇÕES FINAIS À ACUSADA ANDRÉIA
ROSA DE CASTRO, SOB PENA DE INCORREREM NAS SANÇÕES DO
ARTIGO 265 DA LEI 11.719/08.
PROCESSO Nº 035.10.090888-4 (2149)
AUTORA: A JUSTIÇA PÚBLICA
ACUSADO(S): RICARDO LIMA DE MORAES
ADVOGADO(S): DR. DARLISON WANDER CORREA, OAB/ES 12.011.
PARA APRESENTAR ALEGAÇÕES FINAIS NO PRAZO DE 03 (TRÊS)
DIAS.
PROCESSO Nº 035.09.001682-1 (P. 1598)
AUTORA: A JUSTIÇA PÚBLICA
ACUSADO(S): LEONINO DE ASSIS ROSA
ADVOGADO(S): DR. THIAGO BOTELHO, OAB/ES 15.536.
PARA CIÊNCIA DA R. DECISÃO QUE, EM REEXAME DO FEITO,
MANTEVE A PRISÃO CAUTELAR DO ACUSADO, BEM COMO DO
DESPACHO QUE RECEBEU O RECURSO.
PROCESSO Nº 035.10.080120-4 (P. 2044)
AUTORA: A JUSTIÇA PÚBLICA
ACUSADO(S): ANTENOGENES SILVA BERGER E OUTRO
ADVOGADO(S): DRª. ROSIMARA PERIN, OAB/ES 14.778.
PARA CIÊNCIA DA R. SENTENÇA QUE CONDENOU O ACUSADO
AGUINALDO DIAS DOS SANTOS NAS SANÇÕES DO ARTIGO 33,
“CAPUT”, DA LEI 11.343/06 E ABSOLVEU O ACUSADO
ANTENÓGENES SILVA BERGER COM FULCRO NO ARTIGO 386, VII,
DO CPP.
PROCESSO Nº 035.10.084591-2 (P. 2104)
AUTORA: A JUSTIÇA PÚBLICA
ACUSADO(S): ADEMILSON PEREIRA DA CRUZ
ADVOGADO(S): DR. LEONARDO DA ROCHA DE SOUZA, OAB/ES
14.589.
PARA APRESENTAR ALEGAÇÕES FINAIS NO PRAZO DE 03 (TRÊS)
DIAS.
PROCESSO Nº 035.10.082253-1 (P. 2058)
AUTORA: A JUSTIÇA PÚBLICA
ACUSADO(S): GRACIANO DE SOUZA
Edição nº 4041
D.J. ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO(S): DR. LUIZ FELIPE IMENES DE MENDONÇA,
OAB/ES 9824.
PARA CIÊNCIA DA R. SENTENÇA QUE CONDENOU O ACUSADO
NAS SANÇÕES DO ARTIGO 33, “CAPUT”, DA LEI 11.343/06, À PENA
DE 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E 300 DIAS-MULTA,
SUBSTITUINDO-A POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS POR UMA
IGUAL PERÍODO.
PROCESSO Nº 035.09.015294-9 (P. 1806)
AUTORA: A JUSTIÇA PÚBLICA
ACUSADO(S): RAFAEL GOMES DA SILVA
ADVOGADO(S): DR CARLOS FINAMORE FERRAZ, OAB/ES 12117.
PARA CIÊNCIA DA R. SENTENÇA QUE ABSOLVEU O ACUSADO COM
FULCRO NO ARTIGO 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
PROCESSO Nº 035.11.003024-0 (P 2368)
AUTORA: A JUSTIÇA PÚBLICA
ACUSADO(S): LIERBETTY SILVA COSTA
ADVOGADO(S): DR EDSON VIEIRA E SILVA, OAB/ES 7844
PARA TOMAR CONHECIMENTO DA R. DECISÃO QUE INDEFERIU O
PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA, BEM COMO RECEBEU A
DENÚNCIA E DESIGNOU AUDIÊNCIA PARA O DIA 06/06/2011, ÀS
13:00 HORAS.
PROCESSO Nº 035.11.005087-5 (P 2405)
AUTORA: A JUSTIÇA PÚBLICA
ACUSADO(S): WANDERSON DE SOUZA
ADVOGADO(S): DR RAFAEL DE MOARES CAIADO, OAB/ES 15195
PARA TOMAR CONHECIMENTO DA R. DECISÃO QUE INDEFERIU O
PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA, BEM COMO RECEBEU A
DENÚNCIA E DESIGNOU AUDIÊNCIA PARA O DIA 06/06/2011, ÀS
13:30 HORAS.
PROCESSO Nº 035.10.097671-7 (P 2272)
AUTORA: A JUSTIÇA PÚBLICA
ACUSADO(S): WANDERSON DE SOUZA
ADVOGADO(S): DRª. JOYCE DA SILVA PASSOS, OAB/ES 15004
PARA TOMAR CONHECIMENTO DA R. DECISÃO QUE INDEFERIU O
PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA, BEM COMO RECEBEU A
DENÚNCIA E DESIGNOU AUDIÊNCIA PARA O DIA 06/06/2011, ÀS
14:00 HORAS.
PROCESSO Nº 035.10.100927-8 (P 2293)
AUTORA: A JUSTIÇA PÚBLICA
ACUSADO(S): ALEXANDRE HENRIQUE MARTINS SHREDER
ADVOGADO(S): DR GUILHERME SURLO SIQUEIRA, OAB/ES 17440
PARA TOMAR CONHECIMENTO DA R. DECISÃO QUE INDEFERIU O
PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA, BEM COMO RECEBEU A
DENÚNCIA E DESIGNOU AUDIÊNCIA PARA O DIA 09/06/2011, ÀS
13:00 HORAS.
PROCESSO Nº 035.11.004435-7 (P 2387)
AUTORA: A JUSTIÇA PÚBLICA
ACUSADO(S): DIEGO COUTINHO GOMES
ADVOGADO(S): DR RODRIGO LEÃO DE PAIVA, OAB/ES 14.950
PARA TOMAR CONHECIMENTO DO R. DESPACHO QUE RECEBEU A
DENÚNCIA E DESIGNOU AUDIÊNCIA PARA O DIA 09/06/2011, ÀS
13:30 HORAS.
PROCESSO Nº 035.10.101214-0 (P 2309)
AUTORA: A JUSTIÇA PÚBLICA
ACUSADO(S): RONIVAL PEREIRA ALVES E OUTRO
ADVOGADO(S): DR CLOVIS PEREIRA ARAÚJO, OAB/ES 5039
PARA TOMAR CONHECIMENTO DO R. DESPACHO QUE RECEBEU A
DENÚNCIA E DESIGNOU AUDIÊNCIA PARA O DIA 09/06/2011, ÀS
14:00 HORAS.
MARIA CHRISTINA ALMEIDA SEABRA DE MELLO
ANALISTA JUDICIÁRIO ESPECIAL
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
2ª VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE VILA VELHA
COMARCA DA CAPITAL
LISTA DE INTIMAÇÃO Nº 19/ 2011
JUÍZA DE DIREITO: DRª MARIA JOVITA FERREIRA REISEN
CISCOTTO
149
Quinta-Feira
26 de maio de 2011
PROMOTOR DE JUSTIÇA: DR. ANTONIO FERNANDO
ALBUQUERQUE RIBEIRO
ANALISTA
JUDICIÁRIO
ESPECIAL:
MARCUS
VINICIUS
DORNELAS ALT
ANALISTAS JUDICIÁRIOS 2: ANDRÉA COSTA DE OLIVEIRA,
MARCOS MANOEL DA SILVA ROSA, UIRIAN VIEIRA DE
MEDEIROS MELO.
ADVOGADOS:
DRª LUCÉLIA GONÇALVES DE REZENDE - OAB-ES. 6.070
DRª LUCIANA BASTOS FALCÃO SPERANDIO - OAB-ES. 13.551
DR. GUSTAVO LOBO VERISSIMO DA SILVA - OAB-ES. 9.539
DR.OSVALDO OVIDIO DOS SANTOS - OAB-ES. 12.055
DR. MARCOS PAULO DIAS GOMES - OAB-ES. 15.044
DRª DANÚBIA SANTANA BERMOIND - OAB-ES.14.407
DR. ADMAURO BRANDÃO - OAB-ES. 1.501
DR.WILLES DE SOUYZA TOLENTINO - OAB-ES.12.729
DR. SLIN RIOS RIBEIRO - OAB-ES. 11.694
DR. PAULO SÉRGIO CAMPONEZ - OAB-ES. 7.324
DR. JACKSON ORTEGA SOARES - OAB-ES. 7.336
DR. ANDERSON ALMEIDA SANTOS VILELA - OAB-ES. 11.216
DR. DOUGLAS FLAVIANO CALAZANS MAVIGNO - OAB-ES. 11.405
DRª LUDMYLA SANTOS NUNES - OAB-ES. 14.120
DRª CHRISTIANE ROSA QUEIROZ - OAB-ES. 14.584
DR. GILMAR DE SOUZA BORGES - OAB-ES. 11.399
DR. WELITON ALVES DE ABREU - OAB-ES. 7.597
DRA .ANA CAROLINA DO NASCIMENTO MACHADO - OAB-ES. 12.008
DR.GERALDO RODRIGUES DE VASCONCELOS - OAB-ES. 5.410
DR. ANTONIO ESCALFONI JUNIOR - OAB-ES. 8.148
DRª EVELYN BRUM CONTE - OAB-ES. 4.123
DR. PEDRO MOTA DUTRA - OAB-ES. 1.999
DR. ALDIR MANOEL DE ALMEIDA - OAB-ES. 9.957
DR. PAULO ROBERTO SILVA - OAB-RJ 112. 712
DR. ROBSON SIMOES BODART - OAB-ES. 3.642
INTIMAÇÕES:
1)-PROCESSO Nº 035.110.077.415 (2592/11)- AÇÃO: INTERDIÇÃO
REQTE: DEOLINDA MARIA FERREIRA MARQUES
REQDO: SCHEILA ROSANA FERREIRA MARQUES
INTIME-SE O DR. ROBSON SIMÕES BODART, PARA CIÊNCIA DA
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA PARA O DIA 14 DE
JUNHO DE 2011 ÀS 15:00 HORAS.
2)- PROCESSO Nº 035.110.061.559 (2576/11)- AÇÃO: INTERDIÇÃO
REQTE: LASSI DE ASSIS CORREA
REQDO: GILDO NASCIMENTO CORREA
INTIME-SE O DR. PAULO ROBERTO SILVA, PARA CIÊNCIA DO
INTERROGATÓRIO DESIGNADO PARA O DIA 28 DE JUNHO DE 2011
ÀS 14:00 HORAS.
3)-PROCESSO Nº 035.110.070 337 (2580/11)- AÇÃO: INTERDIÇÃO
REQTE: FLOREAL BRITO DE CASTRO E OUTRO
REQDO: BIANCA OLIVEIRA DE CASTRO
INTIME-SE O DR. ALDIR MANOEL DE ALMEIDA, PARA O
PREPARO DAS CUSTAS PRÉVIAS. PRAZO: DE LEI.
4)-PROCESSO Nº 035.100.964 291 (2433/10) - AÇÃO: INTERDIÇÃO
REQTE: ADEMIR FERREIRA DA SILVA
REQDO: SILVIO FERREIRA DA SILVA
INTIME-SE O DR. PEDRO MOTA DUTRA, PARA CIÊNCIA DO
INTERROGATÓRIO DESIGNADO PARA 14 DE JUNHO DE 2011 ÀS
14:00 HORAS.
5)- PROCESSO Nº 035.110.091.820 (2614/11)- AÇÃO: INTERDIÇÃO
REQTE: MARLENE SILVA
REQDO: JEFERSON EMANUEL SILVA BARBOSA
INTIME-SE A DRª EVELYIN BRUM CONTE, PARA CIÊNCIA DA
DESIGNAÇÃO DO INTERROGATÓRIO PARA O DIA 28 DE JUNTO
DE 2011 ÀS 14:15 HORAS.
6)- PROCESSO Nº 035.110.057.177 (2562/11) -AÇÃO: INTERDIÇÃO
REQTE: LORINEA MAIA GOMES
REQDO: KARIN CRISTINA MAIA GOMES
INTIME-SE O DR. ANTONIO ESCALFONI JUNIOR, PARA CIÊNCIA
DA AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA PARA O DIA 07
DE JUNHO DE 2011 ÀS 14:15 HORAS.
7)-PROCESSO Nº 035.100.880.588 (2324/10) -AÇÃO: INTERDIÇÃO
REQTE: IOLANDA SALLES BARBOSA
Edição nº 4041
D.J. ESPÍRITO SANTO
REQDO: DESDETHES SALLES DE ALMEIDA BARBOSA
INTIME-SE O DR. GERALDO RODRIGUES VASCONCELOS, PARA
CIÊNCIA DA AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA PARA
O DIA 14 DE JUNHO DE 2011 ÀS 15:30 HORAS.
8)-PROCESSO Nº 035.110 097 298 (2619/11) -AÇÃO: INTERDIÇÃO
REQTE: SUELI MARIA DEMONER
REQDO: MARIA DE CASTRO DEMUNER
INTIME-SE A DRª ANA CAROLINA DO NASCIMNENTO
MACHADO, PARA JUNTAR AOS AUTOS AS DECLARAÇÕES DE
ANUÊNCIA DE TODOS OS DEMAIS DESCENDENTES DA
INTERDITANDA COM O PEDIDO INICIAL, SE FOR O CASO, BEM
COMO INFORMAR SE A MESMA POSSUI OU NÃO CONDIÇÕES
FÍSICAS DE SER ITERROGADA NO FÓRUM DE VILA VELHA, E EM
CASO NEGATIVO, SERÁ DESIGNADA AUDIÊNCIA DOMICILIAR DE
INTERROGATÓRIO. PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS.
9)-PROCESSO Nº 035.090. 148. 467 (2065/09) - AÇÃO: ALVARÁ
JUDICIAL
REQTE: MARLENE ROCHA BARBOSA E OUTRO
REQDO: ESPÓLIO DE WILSON DE CASTRO BARBOSA
INTIME-SE A DRª LUCIANA BASTOS FALCÃO SPERANDIO, PARA
COMPROVAR NOS AUTOS A VENDA DO IMÓVEL DE
GUARAPARI-ES. PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS.
10)-PROCESSO Nº 035.100.870.829(2313/10)-AÇÃO: ARROLAMENTO
DE BENS
INVTE: MARLENE ROCHA BARBOSA E OUTROS
INVDO: ESPÓLIO DE WILSON DE CASTRO BARBOSA
INTIME-SE A DRª LUCIANA BASTOS FALCÃO SPERANDIO, PARA
CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 114/115, PROFERIDA EM DATA
DE 02/03/2011 NO SEGUINTE TEOR: “ VISTOS ETC.. EM FACE DE
TODO O EXPOSTO, JULGO, POR SENTENÇA, A PARTILHA DE FLS.
97/99, ATRIBUINDO AOS NELA CONTEMPLADOS OS RESPECTIVOS
QUINHÕES, SALVO ERRO OU OMISSÃO E RESSALVADOS DIREITOS
DE TERCEIROS. TRANSITADA EM JULGADO ESTA SENTENÇA,
DADO INTEGRAL CUMPRIMENTO AO PARÁGRAFO 2º DO ARTIGO
1.031 DO CPC, DETERMINO A CONFECÇÃO DO FORMAL DE
PARTILHA. RESSALTA-SE QUE A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS
ALVARÁS FICA CONDICIONADA A TOTAL QUITAÇÃO DE CUSTAS
REMANESCENTES E TRIBUTOS DEVIDOS AO PODER PÚBLICO. P.R.I.
APÓS O TRÂNSITO EM JULÇGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM
AS CAUTELAS DE ESTILO. VILA VELHA/ES., 02 DE MARÇO DE 2011.
ASS. MARIA JOVITA FERREIRA REISEN CISCOTTO- JUÍZA DE
DIREITO.”
11)-PROCESSO Nº 035.060.102.718 (128/06)-AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL
REQTE: JULIANA MENDES CHRISTO E OUTRO
REQDO: ESPÓLIO DE ANTONIO CHRISTO
INTIME-SE A DRª LUCÉLIA GONÇALVES DE REZENDE, PARA SE
MANIFESTAR ACERCA DO PARECER MINISTERIAL DE FLS. 156 DOS
AUTOS. PRAZO: QUINZE (15) DIAS.
12)-PROCESSO Nº 035.110.098 338 (2621-11) -AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL
REQTE: TEREZINHA GOMES PEREIRA DE ALMEIDA E OUTRO
REQDO: ESPÓLIO DE ITALO ROBERTO DE ALMEIDA
INTIME-SE O DR. PAULO SÉRGIO CAMPONEZ, PARA O PREPARO
DAS CUSTAS PRÉVIAS. PRAZO DE CINCO (05) DIAS.
13)-PROCESSO Nº 035. 100.933 .387 (2400/10)- AÇÃO: ALVARÁ
JUDICIAL
REQTE: GILBERTO FELIPE TANNURE E OUTROS
REQDO: ESPÓLIO DE INÁ LEAL TANNURE
INTIME-SE O DR. SLIN RIOS RIBEIRO, PARA COMPROVAR NOS
AUTOS O PAGAMENTO DO ITCD. PRAZO: QUINZE (15) DIAS.
14)-PROCESSO Nº 035.090.217.213 (2155/09)-AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL
REQTE: RAILDA PINTO CHAVES COSTA E OUTROS
REQDO: ESPÓLIO DE GERALDO FERREIRA COSTA
INTIME-SE O DR. WILLES DE SOUZA TOLENTINO, PARA CIÊNCIA
DA R. SENTENÇA PROFERIDA EM DATA DE 06/05/2011, ÀS FLS.
79/80, NO SEGUINTE TEOR: “ VISTOS ETC... ISTO POSTO, DEFIRO O
PEDIDO INSERTO NA EXORDIAL PARA DETERMINAR A
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL AUTORIZANDO O DETRAN-ES,
A P´ROCEDER A TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO EM TELA PARA O
NOME DE EDCARLOS MENDONÇA COSTA, DEIXADO POR
FALECIMENTO DE GERALDO FERREIRA COSTA. ISENTO DE
CUSTAS, DEVIDO AO AMPARO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA, NOS MOLDES DA LEI 1.060/50, QUE ORA DEFIRO.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E INTIME-SE. TRANSITADA EM
JULGADO ESTA SENTENÇA, ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM AS
150
Quinta-Feira
26 de maio de 2011
CAUTELAS DE ESTILO. VILA VELHA-ES., 06 DE MAIO DE 2011. ASS.
PATRÍCIA FARONI- JUÍZA DE DIREITO.”
15)-PROCESSO Nº 035.110.102.205 (2626/11)-AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL
REQTE: WILSON PATUZO PEREIRA E OUTROS
REQDO: ESPÓLIO DE JOSÉ MENDONÇA PEREIRA E ANA MARIA
PATUZO PEREIRA
INTIME-SE O DR. ADMAURO BRTANDÃO, PARA PREPARO DAS
CUSTAS PRÉVIAS. PRAZO: CINCO (05) DIAS.
Edição nº 4041
D.J. ESPÍRITO SANTO
INTIME-SE O DR. ANDERSON ALMEIDA SANTOS, PARA
COMPARECER EM CARTÓRIO PARA ASSINAR A PETIÇÃO DE FLS.
239/240.
26) - PROCESSO Nº 035 070 154 121 ( 954/07) - INVENTÁRIO
INVTE: MARCIA MOREIRA VIEIRA E OUTROS
INVDO: ESPÓLIO DE EUPHELIA MOREIRA VIEIRA
INTIME-SE A DRª CHRISTIANE ROSA QUEIROZ, DO
DEFERIMENTO DO DESARQUIVAMENTO DOS AUTOS. PRAZO DE
LEI.
16)-PROCESSO Nº 035.100.805.684 (2234/10) -AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL
VILA VELHA, 24 DE MAIO DE 2.011.
REQTE: DANÚBIA SANTANA BERMOND
REQDO: ESPÓLIO DE ADOLFO RIBEIRO BERMOND
INTIME-SE A DRª DANÚBIA SANTANA BERMOND, PARA SE
MANIFESTAR ACERCA DO OFÍCIO DE FLS. 108 A 115 DOS AUTOS.
PRAZO: QUINZE (15) DIAS.
17)-PROCESSO Nº 035.100.978.002 (2448/10)-AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL
REQTE: DEODETE OTILIA ERLACHER
REQDO: ESPÓLIO DE FRANCISCO ERLACHER
INTIME-SE O DR. MARCOS PAULO GOMES DIAS, PARA SE
MANIFESTAR ACERCA DO OFÍCIO DE FLS. 37 DOS AUTOS. PRAZO:
QUINZE (15) DIAS.
18)- PROCESSO Nº 035.100.922.810 (2387/07)- ALVARÁ JUDICIAL
REQTE: MARIA NUNES DOS SANTOS
REQDO: ESPÓLIO DE BRAULIO NUNES DOS SANTOS
INTIME-SE O DR. OSVALDO OVÍDIO DOS SANTOS, PARA SE
MANIFESTAR ACERCA DO OFÍCIO DE FLS. 71 /73 DOS AUTOS.
PRAZO DE QUINZE (15) DIAS.
19)- PROCESSO Nº 035 .090. 131.117 (2063/09) - ALVARÁ JUDICIAL
REQTE: PIETTRA RAMOS DE JESUS
REQDO: ESPÓLIO DE EDUARDO BISPO DE JESUS
INTIME-SE O DR. GUSTAVO LOBO VERÍSSIMO DA SILVA, PARA,
PROVIDENCIAR A TRANSFERÊNCIA DOS VALORES MENCIONADOS
NO ITEM 2 DE FLS. 98, PARA A CONTA JUDICIAL ABERTA JUNTO AO
BANESTES, BEM COMO INFORMAR SE EXISTEM OUTROS VALORES
A SEREM PAGOS PELA EMPRESA CHOCOLATES GAROTO AO “”DE
CUJUS”. PRAZO: DEZ (10) DIAS.
20) - PROCESSO Nº 035. 110. 104. 821 (2631/11) - ALVARÁ JUDICIAL
REQTE: BETTINA DE CARLI FONSECA
INVDO: ESPÓLIO DE LUIZ ALBERTO PRATTI DA FONSECA E DE
JULIETA DOMINGAS DE CARLI FONSECA
INTIME-SE O DR. GILMAR DE SOUZA BORGES, PARA O PREPARO
DAS CUSTAS PRÉVIAS. PRAZO: CINCO (05) DIAS.
21)- PROCESSO Nº 035.090.009.826 (1799/09) - INVENTÁRIO
INVTE: MARGARIDA BITTI RANGEL
INVDO: ESPÓLIO DE AGNALDO BARCELOS RANGEL FILHO
INTIME-SE O DR. WELITON ALVES DE ABREU, PARA SE
MANIFESTAR ACERCADO PEDIDO FORMULADO ÀS FLS.867/869 DOS
AUTOS. PRAZO: QUINZE (15) DIAS.
22)- PROCESSO Nº 035 080 048 552 (1456/08) - ARROLAMENTO DE
BENS
INVTE: ZIULA ROCHA PIGNATON E OUTROS
INVDO: ESPÓLIO DE CARLOS AFONSO PIGNATON
INTIME-SE O DR. DOUGLAS FLAVIANO CALAZANS MAVIGNO,
PARA NO PRAZO DE CINCO (05) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO,
NOS TERMOS DA INTIMAÇÃO DE FLS. 142 (PUB. NO DJ DE
30/11/2010) PROVIDENCIAR A MANIFESTAÇÃO DA SECRETARIA DA
FAZENDA ESTADUAL (SEFAZ).
23)- PROCESSO Nº 035 110 104 826 (2632/11) - INVENTÁRIO
INVTE: MARIA EMILIA TONASSIO FRANCISCHETTO
INVDO: ESPÓLIO DE ANTONIO CARLOS FRANCISCHETTO
INTIME-SE O DR. JACKSON ORTEGA SOARES, PARA EFETUAR O
PREPARO DAS CUSTAS PROÉVIAS. PRAZO: CINCO (05) DIAS.
24) - PROCESSO Nº 035 060 202 567 ( 392/06) - INVENTÁRIO
INVTE: ELIZABETE XAVIER DA COSTA LIMA E OUTROS
INVDO: ESPÓLIO DE MATHURINO XAVIER COSTA
INTIME-SE A DRª LUDIMILA SANTOS NUNES, PARA EXTRAIR AS
CÓPIAS PARA A CARTA DE ADJUDICAÇÃO. PRAZO: DEZ (10) DIAS.
25) - PROCESSO Nº 035 060 095 375 (107/06) - INVENTÁRIO
INVTE: ALZENIRA SANTA ROSA LIRIO
INVDO: ESPÓLIO DE VENVINDO FERREIRA LIRIO
MARCUS VINICIUS DORNELAS ALT
ANALISTA JUDICIÁRIO ESPECIAL
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUÍZO DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL
VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, DE REGISTRO
PÚBLICO E MEIO AMBIENTE
JUIZ DE DIREITO: DR. GUSTAVO ZAGO RABELO
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA: ANA JULIA MOSCON ZOPPI
ESCREVENTES: CLÁUDIA MORGADO HORTA BARROS
CRISTHINE NETTO CARVALHO NEGREIROS
NÍOBE CHRISTINA COELHO BORTOLON
VALÉRIA MAIA SAÚDE IZOTON
INTIMO OS ADVOGADOS DESTA LISTA PARA DEVOLVEREM NO
CARTÓRIO
DESTA
VARA,
OS
PROCESSOS
ABAIXO
RELACIONADOS, NO PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS,
SOB PENA DE BUSCA E APREENSÃO DOS AUTOS:
DR. ÁLVARO AUGUSTO LAUFF MACHADO
DR. FRANCISCO CARLOS PIO DE OLIVEIRA
DRª GRASIELE MARCHESI BIANCHI
DRª MARCELA RIOS GAVA FURLAN
DRª MÔNICA PERIM ROCHA
DR. ÁLVARO AUGISTO LAUFF MACHADO
PROC. 035060016736 - AÇÃO CAUTELAR
AUTOR: LUIZ CARLOS LARANJA GONÇALVES
RÉ: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PROC. 035060068976 - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO
EXPROPRIANTE: CESAN
EXPROPRIADO: LUIZ CARLOS LARANJA GONÇALVES
DR. FRANCISCO CARLOS PIO DE OLIVEIRA
PROC. 035110020985 - AÇÃO CAUTELAR
AUTOR: FLÁVIO RANGEL
RÉ: SUPPIN
PROC. 035060165053 - AÇÃO ORDINÁRIA
AUTORA: SUPPIN
RÉU: CARLOS ROBERTO GONÇALVES
DRª GRASIELE MARCHESI BIANCHI
PROC. 035070121237 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
AUTORA: MARIA REIS CASTELO
RÉU: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DRª MARCELA RIOS GAVA FURLAN
PROC. 035100810973 - AÇÃO ORDINÁRIA
AUTOR: ALEXSANDRO CIRILO ONOFRE
RÉ: CETURB-GV
DRª MÔNICA PERIM ROCHA E MOURA
PROC. 035080226992 - EMBARGOS À EXECUÇÃO
EMBARGANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
EMBARGADO: CLEMILTON MARTINS
PROC. 035010078745 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
AUTOR: CLEMILTON MARTINS
RÉU: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
VILA VELHA, 24 DE MAIO DE 2011
ANA JULIA MOSCON ZOPPI
ANALISTA JUDICIÁRIO ESPECIAL
151
Quinta-Feira
26 de maio de 2011
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO DE DIREITO
VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE VILA VELHA-ES
Edição nº 4041
D.J. ESPÍRITO SANTO
DADO E PASSADO, AOS 13 (TREZE), DIAS DO MÊS DE
ABRIL DO ANO DE DOIS MIL E DEZ, NESTA CIDADE DE VILA
VELHA/ES, COMARCA DA CAPITAL. EU, DÉBORA CARLA MELLOTTI
MELLO CARDOSO, CHEFE DE SECRETARIA, MATRÍCULA 203.606-03 AUTORIZADA PELO ART. 72 DO CÓDIGO DE NORMAS, CONFERI.
FÓRUM “DES. AFONSO CLÁUDIO” (ANEXO) - RUA LUIZA
GRINALDA, Nº 377, CENTRO, VILA VELHA-ES, CEP 29100-970 TEL-FAX 27.3229-2301 (R. 205)
-**********-
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO 30 (TRINTA) DIAS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO DE DIREITO
VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE VILA VELHA-ES
O DR. MANOEL CRUZ DOVAL, MM. JUIZ DE
DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
MUNICIPAL DE VILA VELHA-ES.
PROCESSO Nº 035060232986
AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL
EXEQUENTE: O MUNICÍPIO DE VILA VELHA
EXECUTADO:FREIAUTOS COM E REPR LTDA.
REF.: CERTIDÃO DÍVIDA ATIVA
FAZ SABER A QUEM POSSA INTERESSAR O PRESENTE
EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE FICA
DEVIDAMENTE CITADO O EXECUTADO: FREIAUTOS COM E
REPR LTDA., NA PESSOA DE SEU REPRESENTANTE LEGAL, QUE
SE ENCONTRA EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, PARA TOMAR
CIÊNCIA DE TODOS OS TERMOS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL
EM EPÍGRAFE PROPOSTA PELO MUNICÍPIO DE VILA VELHA, PARA
NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS PAGAR A DÍVIDA ATIVA OU
OFERECER BENS A PENHORA.
E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS,
E, PARA QUE NINGUÉM ALEGUE IGNORÂNCIA, É PASSADO O
PRESENTE EDITAL QUE VAI AFIXADO NO LUGAR DE COSTUME,
NO ANEXO DO FÓRUM DE VILA VELHA (ENDEREÇO DESCRITO NO
RODAPÉ), BEM COMO PUBLICADO NA FORMA DA LEI.
DADO E PASSADO, AOS 13 (TREZE), DIAS DO MÊS DE
ABRIL DO ANO DE DOIS MIL E DEZ, NESTA CIDADE DE VILA
VELHA/ES, COMARCA DA CAPITAL. EU, DÉBORA CARLA MELLOTTI
MELLO CARDOSO, CHEFE DE SECRETARIA, MATRÍCULA 203.606-03 AUTORIZADA PELO ART. 72 DO CÓDIGO DE NORMAS, CONFERI.
-**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO DE DIREITO
VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE VILA VELHA-ES
FÓRUM “DES. AFONSO CLÁUDIO” (ANEXO) - RUA LUIZA
GRINALDA, Nº 377, CENTRO, VILA VELHA-ES, CEP 29100-970 TEL-FAX 27.3229-2301 (R. 205)
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO 30 (TRINTA) DIAS
O DR. MANOEL CRUZ DOVAL, MM. JUIZ DE
DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
MUNICIPAL DE VILA VELHA-ES.
PROCESSO Nº 035070002114
AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL
EXEQUENTE: O MUNICÍPIO DE VILA VELHA
EXECUTADO:VILACAR COMERCIO E VEICULOS LTDA.
REF.: CERTIDÃO DÍVIDA ATIVA
FAZ SABER A QUEM POSSA INTERESSAR O PRESENTE
EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE FICA
DEVIDAMENTE CITADO O EXECUTADO: VILACAR COMERCIO E
VEICULOS LTDA., NA PESSOA DE SEU REPRESENTANTE LEGAL,
QUE SE ENCONTRA EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, PARA
TOMAR CIÊNCIA DE TODOS OS TERMOS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO
FISCAL EM EPÍGRAFE PROPOSTA PELO MUNICÍPIO DE VILA
VELHA, PARA NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS PAGAR A DÍVIDA
ATIVA OU OFERECER BENS A PENHORA.
E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS,
E, PARA QUE NINGUÉM ALEGUE IGNORÂNCIA, É PASSADO O
PRESENTE EDITAL QUE VAI AFIXADO NO LUGAR DE COSTUME,
NO ANEXO DO FÓRUM DE VILA VELHA (ENDEREÇO DESCRITO NO
RODAPÉ), BEM COMO PUBLICADO NA FORMA DA LEI.
DADO E PASSADO, AOS 13 (TREZE), DIAS DO MÊS DE
ABRIL DO ANO DE DOIS MIL E DEZ, NESTA CIDADE DE VILA
VELHA/ES, COMARCA DA CAPITAL. EU, DÉBORA CARLA MELLOTTI
MELLO CARDOSO, CHEFE DE SECRETARIA, MATRÍCULA 203.606-03 AUTORIZADA PELO ART. 72 DO CÓDIGO DE NORMAS, CONFERI.
FÓRUM “DES. AFONSO CLÁUDIO” (ANEXO) - RUA LUIZA
GRINALDA, Nº 377, CENTRO, VILA VELHA-ES, CEP 29100-970 TEL-FAX 27.3229-2301 (R. 205)
-**********-
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO 30 (TRINTA) DIAS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO DE DIREITO
VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE VILA VELHA-ES
O DR. MANOEL CRUZ DOVAL, MM. JUIZ DE
DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
MUNICIPAL DE VILA VELHA-ES.
PROCESSO Nº 035070198029
AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL
EXEQUENTE: O MUNICÍPIO DE VILA VELHA
EXECUTADO:CASTELINHO- ESCOLA INFANTIL LTDA.
REF.: CERTIDÃO DÍVIDA ATIVA
FAZ SABER A QUEM POSSA INTERESSAR O PRESENTE
EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE FICA
DEVIDAMENTE CITADO O EXECUTADO: CASTELINHO-ESCOLA
INFANTIL LTDA., NA PESSOA DE SEU REPRESENTANTE LEGAL,
QUE SE ENCONTRA EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, PARA
TOMAR CIÊNCIA DE TODOS OS TERMOS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO
FISCAL EM EPÍGRAFE PROPOSTA PELO MUNICÍPIO DE VILA
VELHA, PARA NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS PAGAR A DÍVIDA
ATIVA OU OFERECER BENS A PENHORA.
E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS,
E, PARA QUE NINGUÉM ALEGUE IGNORÂNCIA, É PASSADO O
PRESENTE EDITAL QUE VAI AFIXADO NO LUGAR DE COSTUME,
NO ANEXO DO FÓRUM DE VILA VELHA (ENDEREÇO DESCRITO NO
RODAPÉ), BEM COMO PUBLICADO NA FORMA DA LEI.
FÓRUM “DES. AFONSO CLÁUDIO” (ANEXO) - RUA LUIZA
GRINALDA, Nº 377, CENTRO, VILA VELHA-ES, CEP 29100-970 TEL-FAX 27.3229-2301 (R. 205)
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO 30 (TRINTA) DIAS
O DR. MANOEL CRUZ DOVAL, MM. JUIZ DE
DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
MUNICIPAL DE VILA VELHA-ES.
PROCESSO Nº 035060262801
AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL
EXEQUENTE: O MUNICÍPIO DE VILA VELHA
EXECUTADO:ART COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA.
REF.: CERTIDÃO DÍVIDA ATIVA
FAZ SABER A QUEM POSSA INTERESSAR O PRESENTE
EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE FICA
DEVIDAMENTE CITADO O EXECUTADO: ART COMERCIO E
REPRESENTAÇÕES
LTDA.,
NA
PESSOA
DE
SEU
REPRESENTANTE LEGAL, QUE SE ENCONTRA EM LUGAR
INCERTO E NÃO SABIDO, PARA TOMAR CIÊNCIA DE TODOS OS
TERMOS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL EM EPÍGRAFE PROPOSTA
152
Quinta-Feira
26 de maio de 2011
PELO MUNICÍPIO DE VILA VELHA, PARA NO PRAZO DE 05 (CINCO)
DIAS PAGAR A DÍVIDA ATIVA OU OFERECER BENS A PENHORA.
E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS,
E, PARA QUE NINGUÉM ALEGUE IGNORÂNCIA, É PASSADO O
PRESENTE EDITAL QUE VAI AFIXADO NO LUGAR DE COSTUME,
NO ANEXO DO FÓRUM DE VILA VELHA (ENDEREÇO DESCRITO NO
RODAPÉ), BEM COMO PUBLICADO NA FORMA DA LEI.
DADO E PASSADO, AOS 13 (TREZE), DIAS DO MÊS DE
ABRIL DO ANO DE DOIS MIL E DEZ, NESTA CIDADE DE VILA
VELHA/ES, COMARCA DA CAPITAL. EU, DÉBORA CARLA MELLOTTI
MELLO CARDOSO, CHEFE DE SECRETARIA, MATRÍCULA 203.606-03 AUTORIZADA PELO ART. 72 DO CÓDIGO DE NORMAS, CONFERI.
-**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO DE DIREITO
VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE VILA VELHA-ES
FÓRUM “DES. AFONSO CLÁUDIO” (ANEXO) - RUA LUIZA
GRINALDA, Nº 377, CENTRO, VILA VELHA-ES, CEP 29100-970 TEL-FAX 27.3229-2301 (R. 205)
Edição nº 4041
D.J. ESPÍRITO SANTO
FAZ SABER A QUEM POSSA INTERESSAR O PRESENTE
EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE FICA
DEVIDAMENTE CITADO O EXECUTADO: FATOR EMP IMOB
LTDA., NA PESSOA DE SEU REPRESENTANTE LEGAL, QUE SE
ENCONTRA EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, PARA TOMAR
CIÊNCIA DE TODOS OS TERMOS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL
EM EPÍGRAFE PROPOSTA PELO MUNICÍPIO DE VILA VELHA, PARA
NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS PAGAR A DÍVIDA ATIVA OU
OFERECER BENS A PENHORA.
E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS,
E, PARA QUE NINGUÉM ALEGUE IGNORÂNCIA, É PASSADO O
PRESENTE EDITAL QUE VAI AFIXADO NO LUGAR DE COSTUME,
NO ANEXO DO FÓRUM DE VILA VELHA (ENDEREÇO DESCRITO NO
RODAPÉ), BEM COMO PUBLICADO NA FORMA DA LEI.
DADO E PASSADO, AOS 13 (TREZE), DIAS DO MÊS DE
ABRIL DO ANO DE DOIS MIL E DEZ, NESTA CIDADE DE VILA
VELHA/ES, COMARCA DA CAPITAL. EU, DÉBORA CARLA MELLOTTI
MELLO CARDOSO, CHEFE DE SECRETARIA, MATRÍCULA 203.606-03 AUTORIZADA PELO ART. 72 DO CÓDIGO DE NORMAS, CONFERI.
-**********-
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO 30 (TRINTA) DIAS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO DE DIREITO
VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE VILA VELHA-ES
O DR. MANOEL CRUZ DOVAL, MM. JUIZ DE
DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
MUNICIPAL DE VILA VELHA-ES.
FÓRUM “DES. AFONSO CLÁUDIO” (ANEXO) - RUA LUIZA
GRINALDA, Nº 377, CENTRO, VILA VELHA-ES, CEP 29100-970 TEL-FAX 27.3229-2301 (R. 205)
PROCESSO Nº 035060219322
AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL
EXEQUENTE: O MUNICÍPIO DE VILA VELHA
EXECUTADO:LYRIO E LYRIO LTDA.
REF.: CERTIDÃO DÍVIDA ATIVA
FAZ SABER A QUEM POSSA INTERESSAR O PRESENTE
EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE FICA
DEVIDAMENTE CITADO O EXECUTADO: LYRIO E LYRIO LTDA.,
NA PESSOA DE SEU REPRESENTANTE LEGAL, QUE SE
ENCONTRA EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, PARA TOMAR
CIÊNCIA DE TODOS OS TERMOS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL
EM EPÍGRAFE PROPOSTA PELO MUNICÍPIO DE VILA VELHA, PARA
NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS PAGAR A DÍVIDA ATIVA OU
OFERECER BENS A PENHORA.
E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS,
E, PARA QUE NINGUÉM ALEGUE IGNORÂNCIA, É PASSADO O
PRESENTE EDITAL QUE VAI AFIXADO NO LUGAR DE COSTUME,
NO ANEXO DO FÓRUM DE VILA VELHA (ENDEREÇO DESCRITO NO
RODAPÉ), BEM COMO PUBLICADO NA FORMA DA LEI.
DADO E PASSADO, AOS 13 (TREZE), DIAS DO MÊS DE
ABRIL DO ANO DE DOIS MIL E DEZ, NESTA CIDADE DE VILA
VELHA/ES, COMARCA DA CAPITAL. EU, DÉBORA CARLA MELLOTTI
MELLO CARDOSO, CHEFE DE SECRETARIA, MATRÍCULA 203.606-03 AUTORIZADA PELO ART. 72 DO CÓDIGO DE NORMAS, CONFERI.
-**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO DE DIREITO
VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE VILA VELHA-ES
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO 30 (TRINTA) DIAS
O DR. MANOEL CRUZ DOVAL, MM. JUIZ DE
DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
MUNICIPAL DE VILA VELHA-ES.
PROCESSO Nº 035060175946
AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL
EXEQUENTE: O MUNICÍPIO DE VILA VELHA
EXECUTADO:FACT FACÇÃO TEXTIL LTDA. ME
REF.: CERTIDÃO DÍVIDA ATIVA
FAZ SABER A QUEM POSSA INTERESSAR O PRESENTE
EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE FICA
DEVIDAMENTE CITADO O EXECUTADO: FACT FACÇÃO TEXTIL
LTDA. ME, NA PESSOA DE SEU REPRESENTANTE LEGAL, QUE SE
ENCONTRA EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, PARA TOMAR
CIÊNCIA DE TODOS OS TERMOS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL
EM EPÍGRAFE PROPOSTA PELO MUNICÍPIO DE VILA VELHA, PARA
NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS PAGAR A DÍVIDA ATIVA OU
OFERECER BENS A PENHORA.
E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS,
E, PARA QUE NINGUÉM ALEGUE IGNORÂNCIA, É PASSADO O
PRESENTE EDITAL QUE VAI AFIXADO NO LUGAR DE COSTUME,
NO ANEXO DO FÓRUM DE VILA VELHA (ENDEREÇO DESCRITO NO
RODAPÉ), BEM COMO PUBLICADO NA FORMA DA LEI.
DADO E PASSADO, AOS 13 (TREZE), DIAS DO MÊS DE
ABRIL DO ANO DE DOIS MIL E DEZ, NESTA CIDADE DE VILA
VELHA/ES, COMARCA DA CAPITAL.
EU, DÉBORA CARLA MELLOTTI MELLO CARDOSO, CHEFE DE
SECRETARIA, MATRÍCULA 203.606-03 - AUTORIZADA PELO ART. 72
DO CÓDIGO DE NORMAS, CONFERI.
FÓRUM “DES. AFONSO CLÁUDIO” (ANEXO) - RUA LUIZA
GRINALDA, Nº 377, CENTRO, VILA VELHA-ES, CEP 29100-970 TEL-FAX 27.3229-2301 (R. 205)
-**********-
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO 30 (TRINTA) DIAS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO DE DIREITO
VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE VILA VELHA-ES
O DR. MANOEL CRUZ DOVAL, MM. JUIZ DE
DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
MUNICIPAL DE VILA VELHA-ES.
PROCESSO Nº 035090167723
AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL
EXEQUENTE: O MUNICÍPIO DE VILA VELHA
EXECUTADO:FATOR EMP IMOB LTDA.
REF.: CERTIDÃO DÍVIDA ATIVA
FÓRUM “DES. AFONSO CLÁUDIO” (ANEXO) - RUA LUIZA
GRINALDA, Nº 377, CENTRO, VILA VELHA-ES, CEP 29100-970 TEL-FAX 27.3229-2301 (R. 205)
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO 30 (TRINTA) DIAS
O DR. MANOEL CRUZ DOVAL, MM. JUIZ DE
DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
MUNICIPAL DE VILA VELHA-ES.
153
Quinta-Feira
26 de maio de 2011
PROCESSO Nº 035060264138
AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL
EXEQUENTE: O MUNICÍPIO DE VILA VELHA
EXECUTADO:SUPERMERCADO TREVISO LTDA.
REF.: CERTIDÃO DÍVIDA ATIVA
FAZ SABER A QUEM POSSA INTERESSAR O PRESENTE
EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE FICA
DEVIDAMENTE CITADO O EXECUTADO: SUPERMERCADO
TREVISO LTDA., NA PESSOA DE SEU REPRESENTANTE LEGAL,
QUE SE ENCONTRA EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, PARA
TOMAR CIÊNCIA DE TODOS OS TERMOS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO
FISCAL EM EPÍGRAFE PROPOSTA PELO MUNICÍPIO DE VILA
VELHA, PARA NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS PAGAR A DÍVIDA
ATIVA OU OFERECER BENS A PENHORA.
E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS,
E, PARA QUE NINGUÉM ALEGUE IGNORÂNCIA, É PASSADO O
PRESENTE EDITAL QUE VAI AFIXADO NO LUGAR DE COSTUME,
NO ANEXO DO FÓRUM DE VILA VELHA (ENDEREÇO DESCRITO NO
RODAPÉ), BEM COMO PUBLICADO NA FORMA DA LEI.
DADO E PASSADO, AOS 13 (TREZE), DIAS DO MÊS DE
ABRIL DO ANO DE DOIS MIL E DEZ, NESTA CIDADE DE VILA
VELHA/ES, COMARCA DA CAPITAL. EU, DÉBORA CARLA MELLOTTI
MELLO CARDOSO, CHEFE DE SECRETARIA, MATRÍCULA 203.606-03 AUTORIZADA PELO ART. 72 DO CÓDIGO DE NORMAS, CONFERI.
-**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO DE DIREITO
VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE VILA VELHA-ES
FÓRUM “DES. AFONSO CLÁUDIO” (ANEXO) - RUA LUIZA
GRINALDA, Nº 377, CENTRO, VILA VELHA-ES, CEP 29100-970 TEL-FAX 27.3229-2301 (R. 205)
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO 30 (TRINTA) DIAS
O DR. MANOEL CRUZ DOVAL, MM. JUIZ DE
DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
MUNICIPAL DE VILA VELHA-ES.
PROCESSO Nº 035060186323
AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL
EXEQUENTE: O MUNICÍPIO DE VILA VELHA
EXECUTADO:ISABEL CHRISTINA DE OLIVEIRA-ME
REF.: CERTIDÃO DÍVIDA ATIVA
FAZ SABER A QUEM POSSA INTERESSAR O PRESENTE
EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE FICA
DEVIDAMENTE CITADO O EXECUTADO: ISABEL CHRISTINA DE
OLIVEIRA-ME, NA PESSOA DE SEU REPRESENTANTE LEGAL,
QUE SE ENCONTRA EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, PARA
TOMAR CIÊNCIA DE TODOS OS TERMOS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO
FISCAL EM EPÍGRAFE PROPOSTA PELO MUNICÍPIO DE VILA
VELHA, PARA NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS PAGAR A DÍVIDA
ATIVA OU OFERECER BENS A PENHORA.
E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS,
E, PARA QUE NINGUÉM ALEGUE IGNORÂNCIA, É PASSADO O
PRESENTE EDITAL QUE VAI AFIXADO NO LUGAR DE COSTUME,
NO ANEXO DO FÓRUM DE VILA VELHA (ENDEREÇO DESCRITO NO
RODAPÉ), BEM COMO PUBLICADO NA FORMA DA LEI.
DADO E PASSADO, AOS 13 (TREZE), DIAS DO MÊS DE
ABRIL DO ANO DE DOIS MIL E DEZ, NESTA CIDADE DE VILA
VELHA/ES, COMARCA DA CAPITAL. EU, DÉBORA CARLA MELLOTTI
MELLO CARDOSO, CHEFE DE SECRETARIA, MATRÍCULA 203.606-03 AUTORIZADA PELO ART. 72 DO CÓDIGO DE NORMAS, CONFERI.
-**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO DE DIREITO
VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE VILA VELHA-ES
FÓRUM “DES. AFONSO CLÁUDIO” (ANEXO) - RUA LUIZA
GRINALDA, Nº 377, CENTRO, VILA VELHA-ES, CEP 29100-970 TEL-FAX 27.3229-2301 (R. 205)
Edição nº 4041
D.J. ESPÍRITO SANTO
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO 30 (TRINTA) DIAS
O DR. MANOEL CRUZ DOVAL, MM. JUIZ DE
DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
MUNICIPAL DE VILA VELHA-ES.
PROCESSO Nº 035080212273
AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL
EXEQUENTE: O MUNICÍPIO DE VILA VELHA
EXECUTADO:L A ARAUJO ME
REF.: CERTIDÃO DÍVIDA ATIVA
FAZ SABER A QUEM POSSA INTERESSAR O PRESENTE
EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE FICA
DEVIDAMENTE CITADO O EXECUTADO: L A ARAUJO ME, NA
PESSOA DE SEU REPRESENTANTE LEGAL, QUE SE ENCONTRA
EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, PARA TOMAR CIÊNCIA DE
TODOS OS TERMOS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL EM EPÍGRAFE
PROPOSTA PELO MUNICÍPIO DE VILA VELHA, PARA NO PRAZO DE
05 (CINCO) DIAS PAGAR A DÍVIDA ATIVA OU OFERECER BENS A
PENHORA.
E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS,
E, PARA QUE NINGUÉM ALEGUE IGNORÂNCIA, É PASSADO O
PRESENTE EDITAL QUE VAI AFIXADO NO LUGAR DE COSTUME,
NO ANEXO DO FÓRUM DE VILA VELHA (ENDEREÇO DESCRITO NO
RODAPÉ), BEM COMO PUBLICADO NA FORMA DA LEI.
DADO E PASSADO, AOS 13 (TREZE), DIAS DO MÊS DE
ABRIL DO ANO DE DOIS MIL E DEZ, NESTA CIDADE DE VILA
VELHA/ES, COMARCA DA CAPITAL. EU, DÉBORA CARLA MELLOTTI
MELLO CARDOSO, CHEFE DE SECRETARIA, MATRÍCULA 203.606-03 AUTORIZADA PELO ART. 72 DO CÓDIGO DE NORMAS, CONFERI.
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUIZADO DE DIREITO
VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE VILA VELHA-ES
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO 30 (TRINTA) DIAS
O DR. MANOEL CRUZ DOVAL, MM. JUÍZ DE
DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
MUNICIPAL DE VILA VELHA-ES.
PROCESSO Nº 035080198035
AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL
EXEQUENTE: O MUNICÍPIO DE VILA VELHA
EXECUTADO:AZUL ANIL REPRESENTAÇÕES LTDA. ME
REF.: CERTIDÃO DÍVIDA ATIVA
FAZ SABER A QUEM POSSA INTERESSAR O PRESENTE
EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE FICA
DEVIDAMENTE
CITADO
O
EXECUTADO:
AZUL
ANIL
REPRESENTAÇÕES
LTDA.
ME,
NA
PESSOA
DE
SEU
REPRESENTANTE LEGAL QUE SE ENCONTRA EM LUGAR INCERTO
E NÃO SABIDO, PARA TOMAR CIÊNCIA DE TODOS OS TERMOS DA
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL EM EPÍGRAFE PROPOSTA PELO
MUNICÍPIO DE VILA VELHA, PARA NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS
PAGAR A DÍVIDA ATIVA OU OFERECER BENS A PENHORA.
E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS,
E, PARA QUE NINGUÉM ALEGUE IGNORÂNCIA, É PASSADO O
PRESENTE EDITAL QUE VAI AFIXADO NO LUGAR DE COSTUME,
NO ANEXO DO FÓRUM DE VILA VELHA (ENDEREÇO DESCRITO NO
RODAPÉ), BEM COMO PUBLICADO NA FORMA DA LEI.
DADO E PASSADO, AOS 13 (TREZE), DIAS DO MÊS DE
ABRIL DO ANO DE DOIS MIL E DEZ, NESTA CIDADE DE VILA
VELHA/ES, COMARCA DA CAPITAL. EU, DÉBORA CARLA MELLOTTI
MELLO CARDOSO, CHEFE DE SECRETARIA, MATRÍCULA 203.606-03 AUTORIZADA PELO ART. 72 DO CÓDIGO DE NORMAS, CONFERI.
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUIZADO DE DIREITO
VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE VILA VELHA-ES
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO 30 (TRINTA) DIAS
154
Quinta-Feira
26 de maio de 2011
O DR. MANOEL CRUZ DOVAL, MM. JUÍZ DE
DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
MUNICIPAL DE VILA VELHA-ES.
PROCESSO Nº 035090011194
AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL
EXEQUENTE: O MUNICÍPIO DE VILA VELHA
EXECUTADO:RICARDO BEGHINI NAVES DA SILVA-ME
REF.: CERTIDÃO DÍVIDA ATIVA
FAZ SABER A QUEM POSSA INTERESSAR O PRESENTE
EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE FICA
DEVIDAMENTE CITADO O EXECUTADO: RICARDO BEGHINI
NAVES DA SILVA-ME, NA PESSOA DE SEU REPRESENTANTE
LEGAL, QUE SE ENCONTRA EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO,
PARA TOMAR CIÊNCIA DE TODOS OS TERMOS DA AÇÃO DE
EXECUÇÃO FISCAL EM EPÍGRAFE PROPOSTA PELO MUNICÍPIO
DE VILA VELHA, PARA NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS PAGAR A
DÍVIDA ATIVA OU OFERECER BENS A PENHORA.
E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS,
E, PARA QUE NINGUÉM ALEGUE IGNORÂNCIA, É PASSADO O
PRESENTE EDITAL QUE VAI AFIXADO NO LUGAR DE COSTUME,
NO ANEXO DO FÓRUM DE VILA VELHA (ENDEREÇO DESCRITO NO
RODAPÉ), BEM COMO PUBLICADO NA FORMA DA LEI.
DADO E PASSADO, AOS 13 (TREZE), DIAS DO MÊS DE
ABRIL DO ANO DE DOIS MIL E DEZ, NESTA CIDADE DE VILA
VELHA/ES, COMARCA DA CAPITAL. EU, DÉBORA CARLA MELLOTTI
MELLO CARDOSO, CHEFE DE SECRETARIA, MATRÍCULA 203.606-03 AUTORIZADA PELO ART. 72 DO CÓDIGO DE NORMAS, CONFERI.
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUIZADO DE DIREITO
VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE VILA VELHA-ES
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO 30 (TRINTA) DIAS
O DR. MANOEL CRUZ DOVAL, MM. JUÍZ DE
DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
MUNICIPAL DE VILA VELHA-ES.
PROCESSO Nº 035070129362
AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL
EXEQUENTE: O MUNICÍPIO DE VILA VELHA
EXECUTADO:IOLANDA CATARINA MOSCHEN VENTURINI
REF.: CERTIDÃO DÍVIDA ATIVA
FAZ SABER A QUEM POSSA INTERESSAR O PRESENTE
EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE FICA
DEVIDAMENTE CITADA A EXECUTADA: IOLANDA CATARINA
MOSCHEN VENTURINI, QUE SE ENCONTRA EM LUGAR INCERTO
E NÃO SABIDO, PARA TOMAR CIÊNCIA DE TODOS OS TERMOS DA
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL EM EPÍGRAFE PROPOSTA PELO
MUNICÍPIO DE VILA VELHA, PARA NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS
PAGAR A DÍVIDA ATIVA OU OFERECER BENS A PENHORA.
E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS,
E, PARA QUE NINGUÉM ALEGUE IGNORÂNCIA, É PASSADO O
PRESENTE EDITAL QUE VAI AFIXADO NO LUGAR DE COSTUME,
NO ANEXO DO FÓRUM DE VILA VELHA (ENDEREÇO DESCRITO NO
RODAPÉ), BEM COMO PUBLICADO NA FORMA DA LEI.
DADO E PASSADO, AOS 13 (TREZE), DIAS DO MÊS DE
ABRIL DO ANO DE DOIS MIL E DEZ, NESTA CIDADE DE VILA
VELHA/ES, COMARCA DA CAPITAL. EU, DÉBORA CARLA MELLOTTI
MELLO CARDOSO, CHEFE DE SECRETARIA, MATRÍCULA 203.606-03 AUTORIZADA PELO ART. 72 DO CÓDIGO DE NORMAS, CONFERI.
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUIZADO DE DIREITO
VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE VILA VELHA-ES
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO 30 (TRINTA) DIAS
O DR. MANOEL CRUZ DOVAL, MM. JUÍZ DE
DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
MUNICIPAL DE VILA VELHA-ES.
Edição nº 4041
D.J. ESPÍRITO SANTO
PROCESSO Nº 035060151582
AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL
EXEQUENTE: O MUNICÍPIO DE VILA VELHA
EXECUTADO:VESCOVI COMERCIAL E REPRES LTDA.
REF.: CERTIDÃO DÍVIDA ATIVA
FAZ SABER A QUEM POSSA INTERESSAR O PRESENTE
EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE FICA
DEVIDAMENTE CITADO O EXECUTADO: VESCOVI COMERCIAL E
REPRES LTDA., NA PESSOA DE SEU REPRESENTANTE LEGAL, QUE
SE ENCONTRA EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, PARA TOMAR
CIÊNCIA DE TODOS OS TERMOS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL
EM EPÍGRAFE PROPOSTA PELO MUNICÍPIO DE VILA VELHA,
PARA NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS PAGAR A DÍVIDA ATIVA OU
OFERECER BENS A PENHORA.
E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS,
E, PARA QUE NINGUÉM ALEGUE IGNORÂNCIA, É PASSADO O
PRESENTE EDITAL QUE VAI AFIXADO NO LUGAR DE COSTUME,
NO ANEXO DO FÓRUM DE VILA VELHA (ENDEREÇO DESCRITO NO
RODAPÉ), BEM COMO PUBLICADO NA FORMA DA LEI.
DADO E PASSADO, AOS 13 (TREZE), DIAS DO MÊS DE
ABRIL DO ANO DE DOIS MIL E DEZ, NESTA CIDADE DE VILA
VELHA/ES, COMARCA DA CAPITAL. EU, DÉBORA CARLA MELLOTTI
MELLO CARDOSO, CHEFE DE SECRETARIA, MATRÍCULA 203.606-03 AUTORIZADA PELO ART. 72 DO CÓDIGO DE NORMAS, CONFERI.
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUIZADO DE DIREITO
VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE VILA VELHA-ES
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO 30 (TRINTA) DIAS
O DR. MANOEL CRUZ DOVAL, MM. JUÍZ DE
DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
MUNICIPAL DE VILA VELHA-ES.
PROCESSO Nº 035080022987
AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL
EXEQUENTE: O MUNICÍPIO DE VILA VELHA
EXECUTADO:ACCO E RAMOS LTDA.
REF.: CERTIDÃO DÍVIDA ATIVA
FAZ SABER A QUEM POSSA INTERESSAR O PRESENTE
EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE FICA
DEVIDAMENTE CITADO O EXECUTADO: ACCO E RAMOS LTDA.,
NA PESSOA DE SEU REPRESENTANTE LEGAL QUE SE ENCONTRA
EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, PARA TOMAR CIÊNCIA DE
TODOS OS TERMOS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL EM
EPÍGRAFE PROPOSTA PELO MUNICÍPIO DE VILA VELHA, PARA
NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS PAGAR A DÍVIDA ATIVA OU
OFERECER BENS A PENHORA.
E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS,
E, PARA QUE NINGUÉM ALEGUE IGNORÂNCIA, É PASSADO O
PRESENTE EDITAL QUE VAI AFIXADO NO LUGAR DE COSTUME,
NO ANEXO DO FÓRUM DE VILA VELHA (ENDEREÇO DESCRITO NO
RODAPÉ), BEM COMO PUBLICADO NA FORMA DA LEI.
DADO E PASSADO, AOS 13 (TREZE), DIAS DO MÊS DE
ABRIL DO ANO DE DOIS MIL E DEZ, NESTA CIDADE DE VILA
VELHA/ES, COMARCA DA CAPITAL. EU, DÉBORA CARLA MELLOTTI
MELLO CARDOSO, CHEFE DE SECRETARIA, MATRÍCULA 203.606-03 AUTORIZADA PELO ART. 72 DO CÓDIGO DE NORMAS, CONFERI.
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUIZADO DE DIREITO
VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE VILA VELHA-ES
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO 30 (TRINTA) DIAS
O DR. MANOEL CRUZ DOVAL, MM. JUÍZ DE
DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
MUNICIPAL DE VILA VELHA-ES.
PROCESSO Nº 035090051224
AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL
EXEQUENTE: O MUNICÍPIO DE VILA VELHA
155
Quinta-Feira
26 de maio de 2011
Edição nº 4041
EXECUTADO:REVESTMAN CONSTRUTORA LTDA.
REF.: CERTIDÃO DÍVIDA ATIVA
FAZ SABER A QUEM POSSA INTERESSAR O PRESENTE
EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE FICA
DEVIDAMENTE
CITADO
O
EXECUTADO:
REVESTMAN
CONSTRUTORA LTDA., NA PESSOA DE SEU REPRESENTANTE
LEGAL QUE SE ENCONTRA EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO,
PARA TOMAR CIÊNCIA DE TODOS OS TERMOS DA AÇÃO DE
EXECUÇÃO FISCAL EM EPÍGRAFE PROPOSTA PELO MUNICÍPIO
DE VILA VELHA, PARA NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS PAGAR A
DÍVIDA ATIVA OU OFERECER BENS A PENHORA.
E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS,
E, PARA QUE NINGUÉM ALEGUE IGNORÂNCIA, É PASSADO O
PRESENTE EDITAL QUE VAI AFIXADO NO LUGAR DE COSTUME,
NO ANEXO DO FÓRUM DE VILA VELHA (ENDEREÇO DESCRITO NO
RODAPÉ), BEM COMO PUBLICADO NA FORMA DA LEI.
DADO E PASSADO, AOS 13 (TREZE), DIAS DO MÊS DE
ABRIL DO ANO DE DOIS MIL E DEZ, NESTA CIDADE DE VILA
VELHA/ES, COMARCA DA CAPITAL. EU, DÉBORA CARLA MELLOTTI
MELLO CARDOSO, CHEFE DE SECRETARIA, MATRÍCULA 203.606-03 AUTORIZADA PELO ART. 72 DO CÓDIGO DE NORMAS, CONFERI.
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUIZADO DE DIREITO
VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE VILA VELHA-ES
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO 30 (TRINTA) DIAS
FAZ SABER A QUEM POSSA INTERESSAR O PRESENTE
EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE FICA
DEVIDAMENTE CITADO O EXECUTADO: MAX FISH XOMERCIO E
TRANSPORTE DE PESCADOS LTDA., NA PESSOA DE SEU
REPRESENTANTE LEGAL QUE SE ENCONTRA EM LUGAR INCERTO
E NÃO SABIDO, PARA TOMAR CIÊNCIA DE TODOS OS TERMOS DA
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL EM EPÍGRAFE PROPOSTA PELO
MUNICÍPIO DE VILA VELHA, PARA NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS
PAGAR A DÍVIDA ATIVA OU OFERECER BENS A PENHORA.
E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS,
E, PARA QUE NINGUÉM ALEGUE IGNORÂNCIA, É PASSADO O
PRESENTE EDITAL QUE VAI AFIXADO NO LUGAR DE COSTUME,
NO ANEXO DO FÓRUM DE VILA VELHA (ENDEREÇO DESCRITO NO
RODAPÉ), BEM COMO PUBLICADO NA FORMA DA LEI.
DADO E PASSADO, AOS 13 (TREZE), DIAS DO MÊS DE
ABRIL DO ANO DE DOIS MIL E DEZ, NESTA CIDADE DE VILA
VELHA/ES, COMARCA DA CAPITAL. EU, DÉBORA CARLA MELLOTTI
MELLO CARDOSO, CHEFE DE SECRETARIA, MATRÍCULA 203.606-03 AUTORIZADA PELO ART. 72 DO CÓDIGO DE NORMAS, CONFERI.
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUIZADO DE DIREITO
VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE VILA VELHA-ES
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO 30 (TRINTA) DIAS
O DR. MANOEL CRUZ DOVAL, MM. JUÍZ DE
DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
MUNICIPAL DE VILA VELHA-ES.
O DR. MANOEL CRUZ DOVAL, MM. JUÍZ DE
DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
MUNICIPAL DE VILA VELHA-ES.
PROCESSO Nº 035060262470
AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL
EXEQUENTE: O MUNICÍPIO DE VILA VELHA
EXECUTADO:D ANGELA’S IND COM DE CONFECÇÕES LTDA-ME
REF.: CERTIDÃO DÍVIDA ATIVA
PROCESSO Nº 035090049954
AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL
EXEQUENTE: O MUNICÍPIO DE VILA VELHA
EXECUTADO:LT&C ENGENHARIA LTDA.
REF.: CERTIDÃO DÍVIDA ATIVA
FAZ SABER A QUEM POSSA INTERESSAR O PRESENTE
EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE FICA
DEVIDAMENTE CITADO O EXECUTADO: LT&C ENGENHARIA
LTDA., NA PESSOA DE SEU REPRESENTANTE LEGAL QUE SE
ENCONTRA EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, PARA TOMAR
CIÊNCIA DE TODOS OS TERMOS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL
EM EPÍGRAFE PROPOSTA PELO MUNICÍPIO DE VILA VELHA,
PARA NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS PAGAR A DÍVIDA ATIVA OU
OFERECER BENS A PENHORA.
E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS,
E, PARA QUE NINGUÉM ALEGUE IGNORÂNCIA, É PASSADO O
PRESENTE EDITAL QUE VAI AFIXADO NO LUGAR DE COSTUME,
NO ANEXO DO FÓRUM DE VILA VELHA (ENDEREÇO DESCRITO NO
RODAPÉ), BEM COMO PUBLICADO NA FORMA DA LEI.
DADO E PASSADO, AOS 13 (TREZE), DIAS DO MÊS DE
ABRIL DO ANO DE DOIS MIL E DEZ, NESTA CIDADE DE VILA
VELHA/ES, COMARCA DA CAPITAL. EU, DÉBORA CARLA MELLOTTI
MELLO CARDOSO, CHEFE DE SECRETARIA, MATRÍCULA 203.606-03 AUTORIZADA PELO ART. 72 DO CÓDIGO DE NORMAS, CONFERI.
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUIZADO DE DIREITO
VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE VILA VELHA-ES
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO 30 (TRINTA) DIAS
FAZ SABER A QUEM POSSA INTERESSAR O PRESENTE
EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE FICA
DEVIDAMENTE CITADO O EXECUTADO: D ANGELA’S IND COM
DE
CONFECÇÕES
LTDA-ME,
NA
PESSOA
DE
SEU
REPRESENTANTE LEGAL, QUE SE ENCONTRA EM LUGAR INCERTO
E NÃO SABIDO, PARA TOMAR CIÊNCIA DE TODOS OS TERMOS DA
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL EM EPÍGRAFE PROPOSTA PELO
MUNICÍPIO DE VILA VELHA, PARA NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS
PAGAR A DÍVIDA ATIVA OU OFERECER BENS A PENHORA.
E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS,
E, PARA QUE NINGUÉM ALEGUE IGNORÂNCIA, É PASSADO O
PRESENTE EDITAL QUE VAI AFIXADO NO LUGAR DE COSTUME,
NO ANEXO DO FÓRUM DE VILA VELHA (ENDEREÇO DESCRITO NO
RODAPÉ), BEM COMO PUBLICADO NA FORMA DA LEI.
DADO E PASSADO, AOS 13 (TREZE), DIAS DO MÊS DE
ABRIL DO ANO DE DOIS MIL E DEZ, NESTA CIDADE DE VILA
VELHA/ES, COMARCA DA CAPITAL. EU, DÉBORA CARLA MELLOTTI
MELLO CARDOSO, CHEFE DE SECRETARIA, MATRÍCULA 203.606-03 AUTORIZADA PELO ART. 72 DO CÓDIGO DE NORMAS, CONFERI.
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUIZADO DE DIREITO
VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE VILA VELHA-ES
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO 30 (TRINTA) DIAS
O DR. MANOEL CRUZ DOVAL, MM. JUÍZ DE
DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
MUNICIPAL DE VILA VELHA-ES.
O DR. MANOEL CRUZ DOVAL, MM. JUÍZ DE
DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
MUNICIPAL DE VILA VELHA-ES.
PROCESSO Nº 035090058575
AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL
EXEQUENTE: O MUNICÍPIO DE VILA VELHA
EXECUTADO:MAX FISH XOMERCIO E TRANSPORTE
PESCADOS LTDA.
REF.: CERTIDÃO DÍVIDA ATIVA
D.J. ESPÍRITO SANTO
PROCESSO Nº 035050035480
AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL
EXEQUENTE: O MUNICÍPIO DE VILA VELHA
EXECUTADO:MIGUEL PEREZ XIMENES NETO
REF.: CERTIDÃO DÍVIDA ATIVA
DE
FAZ SABER A QUEM POSSA INTERESSAR O PRESENTE
EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE FICA
156
Quinta-Feira
26 de maio de 2011
DEVIDAMENTE CITADO O EXECUTADO: MIGUEL PEREZ
XIMENES NETO, QUE SE ENCONTRA EM LUGAR INCERTO E NÃO
SABIDO, PARA TOMAR CIÊNCIA DE TODOS OS TERMOS DA AÇÃO
DE EXECUÇÃO FISCAL EM EPÍGRAFE PROPOSTA PELO
MUNICÍPIO DE VILA VELHA, PARA NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS
PAGAR A DÍVIDA ATIVA OU OFERECER BENS A PENHORA.
E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS,
E, PARA QUE NINGUÉM ALEGUE IGNORÂNCIA, É PASSADO O
PRESENTE EDITAL QUE VAI AFIXADO NO LUGAR DE COSTUME,
NO ANEXO DO FÓRUM DE VILA VELHA (ENDEREÇO DESCRITO NO
RODAPÉ), BEM COMO PUBLICADO NA FORMA DA LEI.
DADO E PASSADO, AOS 29 (VINTE E NOVE), DIAS DO MÊS
DE ABRIL DO ANO DE DOIS MIL E DEZ, NESTA CIDADE DE VILA
VELHA/ES, COMARCA DA CAPITAL. EU, DÉBORA CARLA MELLOTTI
MELLO CARDOSO, CHEFE DE SECRETARIA, MATRÍCULA 203.606-03 AUTORIZADA PELO ART. 72 DO CÓDIGO DE NORMAS, CONFERI.
-**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO DE DIREITO
VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE VILA VELHA-ES
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO 30 (TRINTA) DIAS
FAZ SABER A QUEM POSSA INTERESSAR O PRESENTE
EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE FICA
DEVIDAMENTE CITADO A EXECUTADAO: LUCIENE LEAL
PEREIRA, QUE SE ENCONTRA EM LUGAR INCERTO E NÃO
SABIDO, PARA TOMAR CIÊNCIA DE TODOS OS TERMOS DA AÇÃO
DE EXECUÇÃO FISCAL EM EPÍGRAFE PROPOSTA PELO MUNICÍPIO
DE VILA VELHA, PARA NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS PAGAR A
DÍVIDA ATIVA OU OFERECER BENS A PENHORA.
E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS,
E, PARA QUE NINGUÉM ALEGUE IGNORÂNCIA, É PASSADO O
PRESENTE EDITAL QUE VAI AFIXADO NO LUGAR DE COSTUME,
NO ANEXO DO FÓRUM DE VILA VELHA (ENDEREÇO DESCRITO NO
RODAPÉ), BEM COMO PUBLICADO NA FORMA DA LEI.
DADO E PASSADO, AOS 13 (TREZE), DIAS DO MÊS DE
ABRIL DO ANO DE DOIS MIL E DEZ, NESTA CIDADE DE VILA
VELHA/ES, COMARCA DA CAPITAL.
EU, DÉBORA CARLA MELLOTTI MELLO CARDOSO, CHEFE DE
SECRETARIA, MATRÍCULA 203.606-03 - AUTORIZADA PELO ART. 72
DO CÓDIGO DE NORMAS, CONFERI.
FÓRUM “DES. AFONSO CLÁUDIO” (ANEXO)
GRINALDA, Nº 377, CENTRO, VILA VELHA-ES,
CEP 29100-970 - TEL-FAX 27.3229-2301 (R. 205)
-
RUA
LUIZA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO DE DIREITO
VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE VILA VELHA-ES
PROCESSO Nº 035090058310
AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL
EXEQUENTE: O MUNICÍPIO DE VILA VELHA
EXECUTADO:DUKLA DE AGUIAR
REF.: CERTIDÃO DÍVIDA ATIVA
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO 30 (TRINTA) DIAS
O DR.MANOEL CRUZ DOVAL, MM. JUÍZ DE
DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
MUNICIPAL DE VILA VELHA-ES.
FAZ SABER A QUEM POSSA INTERESSAR O PRESENTE
EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE FICA
DEVIDAMENTE CITADO O EXECUTADO: DUKLA DE AGUIAR, QUE
SE ENCONTRA EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, PARA TOMAR
CIÊNCIA DE TODOS OS TERMOS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL
EM EPÍGRAFE PROPOSTA PELO MUNICÍPIO DE VILA VELHA, PARA
NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS PAGAR A DÍVIDA ATIVA OU
OFERECER BENS A PENHORA.
E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS,
E, PARA QUE NINGUÉM ALEGUE IGNORÂNCIA, É PASSADO O
PRESENTE EDITAL QUE VAI AFIXADO NO LUGAR DE COSTUME,
NO ANEXO DO FÓRUM DE VILA VELHA (ENDEREÇO DESCRITO NO
RODAPÉ), BEM COMO PUBLICADO NA FORMA DA LEI.
DADO E PASSADO, AOS 13 (TREZE), DIAS DO MÊS DE
ABRIL DO ANO DE DOIS MIL E DEZ, NESTA CIDADE DE VILA
VELHA/ES, COMARCA DA CAPITAL.
EU, DÉBORA CARLA MELLOTTI MELLO CARDOSO, CHEFE
DE SECRETARIA, MATRÍCULA 203.606-03 - AUTORIZADA PELO ART.
72 DO CÓDIGO DE NORMAS, CONFERI.
-
RUA
LUIZA
-**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO DE DIREITO
VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE VILA VELHA-ES
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO 30 (TRINTA) DIAS
O DR.MANOEL CRUZ DOVAL, MM. JUÍZ DE
DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
MUNICIPAL DE VILA VELHA-ES.
PROCESSO Nº 035090011210
AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL
EXEQUENTE: O MUNICÍPIO DE VILA VELHA
EXECUTADO:LUCIENE LEAL PEREIRA
REF.: CERTIDÃO DÍVIDA ATIVA
D.J. ESPÍRITO SANTO
-**********-
O DR.MANOEL CRUZ DOVAL, MM. JUÍZ DE
DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
MUNICIPAL DE VILA VELHA-ES.
FÓRUM “DES. AFONSO CLÁUDIO” (ANEXO)
GRINALDA, Nº 377, CENTRO, VILA VELHA-ES,
CEP 29100-970 - TEL-FAX 27.3229-2301 (R. 205)
Edição nº 4041
PROCESSO Nº 035060122476
AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL
EXEQUENTE: O MUNICÍPIO DE VILA VELHA
EXECUTADO:JOANA OLIVEIRA DE BRITO RODRIGUES
REF.: CERTIDÃO DÍVIDA ATIVA
FAZ SABER A QUEM POSSA INTERESSAR O PRESENTE
EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE FICA
DEVIDAMENTE CITADA A EXECUTADA: JOANA OLIVEIRA DE
BRITO RODRIGUES, QUE SE ENCONTRA EM LUGAR INCERTO E
NÃO SABIDO, PARA TOMAR CIÊNCIA DE TODOS OS TERMOS DA
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL EM EPÍGRAFE PROPOSTA PELO
MUNICÍPIO DE VILA VELHA, PARA NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS
PAGAR A DÍVIDA ATIVA OU OFERECER BENS A PENHORA.
E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS,
E, PARA QUE NINGUÉM ALEGUE IGNORÂNCIA, É PASSADO O
PRESENTE EDITAL QUE VAI AFIXADO NO LUGAR DE COSTUME,
NO ANEXO DO FÓRUM DE VILA VELHA (ENDEREÇO DESCRITO NO
RODAPÉ), BEM COMO PUBLICADO NA FORMA DA LEI.
DADO E PASSADO, AOS 13 (TREZE), DIAS DO MÊS DE
ABRIL DO ANO DE DOIS MIL E DEZ, NESTA CIDADE DE VILA
VELHA/ES, COMARCA DA CAPITAL.
EU, DÉBORA CARLA MELLOTTI MELLO CARDOSO, CHEFE
DE SECRETARIA, MATRÍCULA 203.606-03 - AUTORIZADA PELO ART.
72 DO CÓDIGO DE NORMAS, CONFERI.
FÓRUM “DES. AFONSO CLÁUDIO” (ANEXO)
GRINALDA, Nº 377, CENTRO, VILA VELHA-ES,
CEP 29100-970 - TEL-FAX 27.3229-2301 (R. 205)
-
RUA
LUIZA
-**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO DE DIREITO
VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE VILA VELHA-ES
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO 30 (TRINTA) DIAS
O DR.MANOEL CRUZ DOVAL, MM. JUÍZ DE
DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
MUNICIPAL DE VILA VELHA-ES.
157
Quinta-Feira
26 de maio de 2011
Edição nº 4041
D.J. ESPÍRITO SANTO
JUIZADO DE DIREITO
VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE VILA VELHA-ES
PROCESSO Nº 035070077157
AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL
EXEQUENTE: O MUNICÍPIO DE VILA VELHA
EXECUTADO:WALTER DE SOUZA EBINGER
REF.: CERTIDÃO DÍVIDA ATIVA
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO 30 (TRINTA) DIAS
FAZ SABER A QUEM POSSA INTERESSAR O PRESENTE
EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE FICA
DEVIDAMENTE CITADO O EXECUTADO: WALTER DE SOUZA
EBINGER, QUE SE ENCONTRA EM LUGAR INCERTO E NÃO
SABIDO, PARA TOMAR CIÊNCIA DE TODOS OS TERMOS DA AÇÃO
DE EXECUÇÃO FISCAL EM EPÍGRAFE PROPOSTA PELO MUNICÍPIO
DE VILA VELHA, PARA NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS PAGAR A
DÍVIDA ATIVA OU OFERECER BENS A PENHORA.
E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS,
E, PARA QUE NINGUÉM ALEGUE IGNORÂNCIA, É PASSADO O
PRESENTE EDITAL QUE VAI AFIXADO NO LUGAR DE COSTUME,
NO ANEXO DO FÓRUM DE VILA VELHA (ENDEREÇO DESCRITO NO
RODAPÉ), BEM COMO PUBLICADO NA FORMA DA LEI.
DADO E PASSADO, AOS 13 (TREZE), DIAS DO MÊS DE
ABRIL DO ANO DE DOIS MIL E DEZ, NESTA CIDADE DE VILA
VELHA/ES, COMARCA DA CAPITAL.
EU, DÉBORA CARLA MELLOTTI MELLO CARDOSO, CHEFE DE
SECRETARIA, MATRÍCULA 203.606-03 - AUTORIZADA PELO ART. 72
DO CÓDIGO DE NORMAS, CONFERI.
FÓRUM “DES. AFONSO CLÁUDIO” (ANEXO)
GRINALDA, Nº 377, CENTRO, VILA VELHA-ES,
CEP 29100-970 - TEL-FAX 27.3229-2301 (R. 205)
-
RUA
LUIZA
-**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO DE DIREITO
VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE VILA VELHA-ES
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO 30 (TRINTA) DIAS
FÓRUM “DES. AFONSO CLÁUDIO” (ANEXO)
GRINALDA, Nº 377, CENTRO, VILA VELHA-ES,
CEP 29100-970 - TEL-FAX 27.3229-2301 (R. 205)
-
RUA
LUIZA
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO 30 (TRINTA) DIAS
FAZ SABER A QUEM POSSA INTERESSAR O PRESENTE
EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE FICA
DEVIDAMENTE CITADO O EXECUTADO: DALILA MARTINS DE
OLIVEIRA ME, NA PESSOA DE SEU REPRESENTANTE LEGAL
QUE SE ENCONTRA EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, PARA
TOMAR CIÊNCIA DE TODOS OS TERMOS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO
FISCAL EM EPÍGRAFE PROPOSTA PELO MUNICÍPIO DE VILA
VELHA, PARA NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS PAGAR A DÍVIDA
ATIVA OU OFERECER BENS A PENHORA.
E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS,
E, PARA QUE NINGUÉM ALEGUE IGNORÂNCIA, É PASSADO O
PRESENTE EDITAL QUE VAI AFIXADO NO LUGAR DE COSTUME,
NO ANEXO DO FÓRUM DE VILA VELHA (ENDEREÇO DESCRITO NO
RODAPÉ), BEM COMO PUBLICADO NA FORMA DA LEI.
DADO E PASSADO, AOS 13 (TREZE), DIAS DO MÊS DE
ABRIL DO ANO DE DOIS MIL E DEZ, NESTA CIDADE DE VILA
VELHA/ES, COMARCA DA CAPITAL.
EU, DÉBORA CARLA MELLOTTI MELLO CARDOSO, CHEFE
DE SECRETARIA, MATRÍCULA 203.606-03 - AUTORIZADA PELO ART.
72 DO CÓDIGO DE NORMAS, CONFERI.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
FAZ SABER A QUEM POSSA INTERESSAR O PRESENTE
EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE FICA
DEVIDAMENTE CITADO O EXECUTADO: ROBERTO DA COSTA
MATTOS, QUE SE ENCONTRA EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO,
PARA TOMAR CIÊNCIA DE TODOS OS TERMOS DA AÇÃO DE
EXECUÇÃO FISCAL EM EPÍGRAFE PROPOSTA PELO MUNICÍPIO DE
VILA VELHA, PARA NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS PAGAR A
DÍVIDA ATIVA OU OFERECER BENS A PENHORA.
E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS,
E, PARA QUE NINGUÉM ALEGUE IGNORÂNCIA, É PASSADO O
PRESENTE EDITAL QUE VAI AFIXADO NO LUGAR DE COSTUME,
NO ANEXO DO FÓRUM DE VILA VELHA (ENDEREÇO DESCRITO NO
RODAPÉ), BEM COMO PUBLICADO NA FORMA DA LEI.
DADO E PASSADO, AOS 13 (TREZE), DIAS DO MÊS DE
ABRIL DO ANO DE DOIS MIL E DEZ, NESTA CIDADE DE VILA
VELHA/ES, COMARCA DA CAPITAL.
EU, DÉBORA CARLA MELLOTTI MELLO CARDOSO, CHEFE
DE SECRETARIA, MATRÍCULA 203.606-03 - AUTORIZADA PELO ART.
72 DO CÓDIGO DE NORMAS, CONFERI.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO DE DIREITO
VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE VILA VELHA-ES
PROCESSO Nº 035070197435
AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL
EXEQUENTE: O MUNICÍPIO DE VILA VELHA
EXECUTADO:DALILA MARTINS DE OLIVEIRA ME
REF.: CERTIDÃO DÍVIDA ATIVA
-**********-
PROCESSO Nº 035060083371
AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL
EXEQUENTE: O MUNICÍPIO DE VILA VELHA
EXECUTADO:ROBERTO DA COSTA MATTOS
REF.: CERTIDÃO DÍVIDA ATIVA
-**********-
O DR.MANOEL CRUZ DOVAL, MM. JUÍZ DE
DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
MUNICIPAL DE VILA VELHA-ES.
FÓRUM “DES. AFONSO CLÁUDIO” (ANEXO)
GRINALDA, Nº 377, CENTRO, VILA VELHA-ES,
CEP 29100-970 - TEL-FAX 27.3229-2301 (R. 205)
O DR.MANOEL CRUZ DOVAL, MM. JUÍZ DE
DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
MUNICIPAL DE VILA VELHA-ES.
-
RUA
LUIZA
O DR.MANOEL CRUZ DOVAL, MM. JUÍZ DE
DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
MUNICIPAL DE VILA VELHA-ES.
PROCESSO Nº 035050044029
AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL
EXEQUENTE: O MUNICÍPIO DE VILA VELHA
EXECUTADO:ABELANITO MOREIRA OLIVEIRA
REF.: CERTIDÃO DÍVIDA ATIVA
FAZ SABER A QUEM POSSA INTERESSAR O PRESENTE
EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE FICA
DEVIDAMENTE CITADO O EXECUTADO: ABELANITO MOREIRA
OLIVEIRA, QUE SE ENCONTRA EM LUGAR INCERTO E NÃO
SABIDO, PARA TOMAR CIÊNCIA DE TODOS OS TERMOS DA AÇÃO
DE EXECUÇÃO FISCAL EM EPÍGRAFE PROPOSTA PELO MUNICÍPIO
DE VILA VELHA, PARA NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS PAGAR A
DÍVIDA ATIVA OU OFERECER BENS A PENHORA.
E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS,
E, PARA QUE NINGUÉM ALEGUE IGNORÂNCIA, É PASSADO O
PRESENTE EDITAL QUE VAI AFIXADO NO LUGAR DE COSTUME,
NO ANEXO DO FÓRUM DE VILA VELHA (ENDEREÇO DESCRITO NO
RODAPÉ), BEM COMO PUBLICADO NA FORMA DA LEI.
DADO E PASSADO, AOS 13 (TREZE), DIAS DO MÊS DE
ABRIL DO ANO DE DOIS MIL E DEZ, NESTA CIDADE DE VILA
VELHA/ES, COMARCA DA CAPITAL.
EU, DÉBORA CARLA MELLOTTI MELLO CARDOSO, CHEFE
DE SECRETARIA, MATRÍCULA 203.606-03 - AUTORIZADA PELO ART.
72 DO CÓDIGO DE NORMAS, CONFERI.
158
Quinta-Feira
26 de maio de 2011
FÓRUM “DES. AFONSO CLÁUDIO” (ANEXO)
GRINALDA, Nº 377, CENTRO, VILA VELHA-ES,
CEP 29100-970 - TEL-FAX 27.3229-2301 (R. 205)
-
RUA
LUIZA
-**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO DE DIREITO
VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE VILA VELHA-ES
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO 30 (TRINTA) DIAS
Edição nº 4041
D.J. ESPÍRITO SANTO
NO ANEXO DO FÓRUM DE VILA VELHA (ENDEREÇO DESCRITO NO
RODAPÉ), BEM COMO PUBLICADO NA FORMA DA LEI.
DADO E PASSADO, AOS 13 (TREZE), DIAS DO MÊS DE
ABRIL DO ANO DE DOIS MIL E DEZ, NESTA CIDADE DE VILA
VELHA/ES, COMARCA DA CAPITAL.
EU, DÉBORA CARLA MELLOTTI MELLO CARDOSO, CHEFE
DE SECRETARIA, MATRÍCULA 203.606-03 - AUTORIZADA PELO ART.
72 DO CÓDIGO DE NORMAS, CONFERI.
FÓRUM “DES. AFONSO CLÁUDIO” (ANEXO)
GRINALDA, Nº 377, CENTRO, VILA VELHA-ES,
CEP 29100-970 - TEL-FAX 27.3229-2301 (R. 205)
-
RUA
LUIZA
-**********O DR.MANOEL CRUZ DOVAL, MM. JUÍZ DE
DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
MUNICIPAL DE VILA VELHA-ES.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO DE DIREITO
VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE VILA VELHA-ES
PROCESSO Nº 035070152851
AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL
EXEQUENTE: O MUNICÍPIO DE VILA VELHA
EXECUTADO:VULTEC- COMERCIO E INDUSTRIA LTDA..
REF.: CERTIDÃO DÍVIDA ATIVA
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO 30 (TRINTA) DIAS
FAZ SABER A QUEM POSSA INTERESSAR O PRESENTE
EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE FICA
DEVIDAMENTE CITADO O EXECUTADO: VULTEC-COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA.., NA PESSOA DE SEU REPRESENTANTE
LEGAL, QUE SE ENCONTRA EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO,
PARA TOMAR CIÊNCIA DE TODOS OS TERMOS DA AÇÃO DE
EXECUÇÃO FISCAL EM EPÍGRAFE PROPOSTA PELO MUNICÍPIO DE
VILA VELHA, PARA NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS PAGAR A
DÍVIDA ATIVA OU OFERECER BENS A PENHORA.
E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS,
E, PARA QUE NINGUÉM ALEGUE IGNORÂNCIA, É PASSADO O
PRESENTE EDITAL QUE VAI AFIXADO NO LUGAR DE COSTUME,
NO ANEXO DO FÓRUM DE VILA VELHA (ENDEREÇO DESCRITO NO
RODAPÉ), BEM COMO PUBLICADO NA FORMA DA LEI.
DADO E PASSADO, AOS 13 (TREZE), DIAS DO MÊS DE
ABRIL DO ANO DE DOIS MIL E DEZ, NESTA CIDADE DE VILA
VELHA/ES, COMARCA DA CAPITAL.
EU, DÉBORA CARLA MELLOTTI MELLO CARDOSO, CHEFE
DE SECRETARIA, MATRÍCULA 203.606-03 - AUTORIZADA PELO ART.
72 DO CÓDIGO DE NORMAS, CONFERI.
FÓRUM “DES. AFONSO CLÁUDIO” (ANEXO)
GRINALDA, Nº 377, CENTRO, VILA VELHA-ES,
CEP 29100-970 - TEL-FAX 27.3229-2301 (R. 205)
-
RUA
LUIZA
-**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO DE DIREITO
VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE VILA VELHA-ES
O DR.MANOEL CRUZ DOVAL, MM. JUÍZ DE
DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
MUNICIPAL DE VILA VELHA-ES.
PROCESSO Nº 035060101801
AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL
EXEQUENTE: O MUNICÍPIO DE VILA VELHA
EXECUTADO:BELCHIOR CASTRO LOPES
REF.: CERTIDÃO DÍVIDA ATIVA
FAZ SABER A QUEM POSSA INTERESSAR O PRESENTE
EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE FICA
DEVIDAMENTE CITADO O EXECUTADO: BELCHIOR CASTRO
LOPES, QUE SE ENCONTRA EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO,
PARA TOMAR CIÊNCIA DE TODOS OS TERMOS DA AÇÃO DE
EXECUÇÃO FISCAL EM EPÍGRAFE PROPOSTA PELO MUNICÍPIO DE
VILA VELHA, PARA NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS PAGAR A
DÍVIDA ATIVA OU OFERECER BENS A PENHORA.
E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS,
E, PARA QUE NINGUÉM ALEGUE IGNORÂNCIA, É PASSADO O
PRESENTE EDITAL QUE VAI AFIXADO NO LUGAR DE COSTUME,
NO ANEXO DO FÓRUM DE VILA VELHA (ENDEREÇO DESCRITO NO
RODAPÉ), BEM COMO PUBLICADO NA FORMA DA LEI.
DADO E PASSADO, AOS 13 (TREZE), DIAS DO MÊS DE
ABRIL DO ANO DE DOIS MIL E DEZ, NESTA CIDADE DE VILA
VELHA/ES, COMARCA DA CAPITAL.
EU, DÉBORA CARLA MELLOTTI MELLO CARDOSO, CHEFE
DE SECRETARIA, MATRÍCULA 203.606-03 - AUTORIZADA PELO ART.
72 DO CÓDIGO DE NORMAS, CONFERI.
FÓRUM “DES. AFONSO CLÁUDIO” (ANEXO)
GRINALDA, Nº 377, CENTRO, VILA VELHA-ES,
CEP 29100-970 - TEL-FAX 27.3229-2301 (R. 205)
-
RUA
LUIZA
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO 30 (TRINTA) DIAS
O DR.MANOEL CRUZ DOVAL, MM. JUÍZ DE
DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
MUNICIPAL DE VILA VELHA-ES.
PROCESSO Nº 035070152745
AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL
EXEQUENTE: O MUNICÍPIO DE VILA VELHA
EXECUTADO:FUNDEX ENGENHARIA LTDA..
REF.: CERTIDÃO DÍVIDA ATIVA
FAZ SABER A QUEM POSSA INTERESSAR O PRESENTE
EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE FICA
DEVIDAMENTE CITADO O EXECUTADO: FUNDEX ENGENHARIA
LTDA.., NA PESSOA DE SEU REPRESENTANTE LEGAL, QUE SE
ENCONTRA EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, PARA TOMAR
CIÊNCIA DE TODOS OS TERMOS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL
EM EPÍGRAFE PROPOSTA PELO MUNICÍPIO DE VILA VELHA, PARA
NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS PAGAR A DÍVIDA ATIVA OU
OFERECER BENS A PENHORA.
E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS,
E, PARA QUE NINGUÉM ALEGUE IGNORÂNCIA, É PASSADO O
PRESENTE EDITAL QUE VAI AFIXADO NO LUGAR DE COSTUME,
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE VILA VELHA
COMARCA DA CAPITAL
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 (TRINTA) DIAS
PROCESSO Nº 035090197001
AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL
EXEQUENTE: O MUNICÍPIO DE VILA VELHA
EXECUTADO:VALTER DE OLIVEIRA VIANA
REF.: CERTIDÃO DÍVIDA ATIVA
O DR.MANOEL CRUZ DOVAL, MM. JUIZ DE
DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
MUNICIPAL DE VILA VELHA-ES.
FAZ SABER A QUEM POSSA INTERESSAR O PRESENTE
EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE FICA
DEVIDAMENTE CITADO O EXECUTADO: VALTER DE OLIVEIRA
VIANA, QUE SE ENCONTRA EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO,
159
Quinta-Feira
26 de maio de 2011
PARA TOMAR CIÊNCIA DE TODOS OS TERMOS DA AÇÃO DE
EXECUÇÃO FISCAL EM EPÍGRAFE PROPOSTA PELO MUNICÍPIO DE
VILA VELHA, PARA NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS PAGAR A
DÍVIDA ATIVA OU OFERECER BENS A PENHORA.
E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS,
E, PARA QUE NINGUÉM ALEGUE IGNORÂNCIA, É PASSADO O
PRESENTE EDITAL QUE VAI AFIXADO NO LUGAR DE COSTUME,
NO ANEXO DO FÓRUM DE VILA VELHA (ENDEREÇO DESCRITO NO
RODAPÉ), BEM COMO PUBLICADO NA FORMA DA LEI.
DADO E PASSADO AOS 14 (QUATORZE), DIAS DO MÊS DE
ABRIL DO ANO DE DOIS MIL E DEZ, NESTA CIDADE DE VILA
VELHA/ES, COMARCA DA CAPITAL. EU, DÉBORA CARLA MELLOTTI
MELLO CARDOSO, CHEFE DE SECRETARIA, MATRÍCULA 203.606-03 AUTORIZADA PELO ART. 72 DO CÓDIGO DE NORMAS, CONFERI.
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE VILA VELHA
COMARCA DA CAPITAL
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 (TRINTA) DIAS
PROCESSO Nº 035090128238
AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL
EXEQUENTE: O MUNICÍPIO DE VILA VELHA
EXECUTADO:HERISON EMPREENDIMENTOS
LTDA.
REF.: CERTIDÃO DÍVIDA ATIVA
IMOBILIARIOS
O DR.MANOEL CRUZ DOVAL, MM. JUIZ DE
DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
MUNICIPAL DE VILA VELHA-ES.
FAZ SABER A QUEM POSSA INTERESSAR O PRESENTE
EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE FICA
DEVIDAMENTE
CITADO
O
EXECUTADO:
HERISON
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., NA PESSOA DE SEU
REPRESENTANTE LEGAL QUE SE ENCONTRA EM LUGAR INCERTO
E NÃO SABIDO, PARA TOMAR CIÊNCIA DE TODOS OS TERMOS DA
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL EM EPÍGRAFE PROPOSTA PELO
MUNICÍPIO DE VILA VELHA, PARA NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS
PAGAR A DÍVIDA ATIVA OU OFERECER BENS A PENHORA.
E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS,
E, PARA QUE NINGUÉM ALEGUE IGNORÂNCIA, É PASSADO O
PRESENTE EDITAL QUE VAI AFIXADO NO LUGAR DE COSTUME,
NO ANEXO DO FÓRUM DE VILA VELHA (ENDEREÇO DESCRITO NO
RODAPÉ), BEM COMO PUBLICADO NA FORMA DA LEI.
DADO E PASSADO AOS 14 (QUATORZE), DIAS DO MÊS DE
ABRIL DO ANO DE DOIS MIL E DEZ, NESTA CIDADE DE VILA
VELHA/ES, COMARCA DA CAPITAL. EU, DÉBORA CARLA MELLOTTI
MELLO CARDOSO, CHEFE DE SECRETARIA, MATRÍCULA 203.606-03 AUTORIZADA PELO ART. 72 DO CÓDIGO DE NORMAS, CONFERI.
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE VILA VELHA
COMARCA DA CAPITAL
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 (TRINTA) DIAS
PROCESSO Nº 035060260003
AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL
EXEQUENTE: O MUNICÍPIO DE VILA VELHA
EXECUTADO:JODIMAR SOARES DE AZEVEDO ME
REF.: CERTIDÃO DÍVIDA ATIVA
O DR.MANOEL CRUZ DOVAL, MM. JUIZ DE
DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
MUNICIPAL DE VILA VELHA-ES.
FAZ SABER A QUEM POSSA INTERESSAR O PRESENTE
EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE FICA
DEVIDAMENTE CITADO O EXECUTADO: JODIMAR SOARES DE
AZEVEDO ME, NA PESSOA DE SEU REPRESENTANTE LEGAL QUE
SE ENCONTRA EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, PARA TOMAR
CIÊNCIA DE TODOS OS TERMOS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL
EM EPÍGRAFE PROPOSTA PELO MUNICÍPIO DE VILA VELHA, PARA
NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS PAGAR A DÍVIDA ATIVA OU
OFERECER BENS A PENHORA.
Edição nº 4041
D.J. ESPÍRITO SANTO
E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS,
E, PARA QUE NINGUÉM ALEGUE IGNORÂNCIA, É PASSADO O
PRESENTE EDITAL QUE VAI AFIXADO NO LUGAR DE COSTUME,
NO ANEXO DO FÓRUM DE VILA VELHA (ENDEREÇO DESCRITO NO
RODAPÉ), BEM COMO PUBLICADO NA FORMA DA LEI.
DADO E PASSADO AOS 13 (TREZE), DIAS DO MÊS DE
ABRIL DO ANO DE DOIS MIL E DEZ, NESTA CIDADE DE VILA
VELHA/ES, COMARCA DA CAPITAL. EU, DÉBORA CARLA MELLOTTI
MELLO CARDOSO, CHEFE DE SECRETARIA, MATRÍCULA 203.606-03 AUTORIZADA PELO ART. 72 DO CÓDIGO DE NORMAS, CONFERI.
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE VILA VELHA
COMARCA DA CAPITAL
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 (TRINTA) DIAS
PROCESSO Nº 035060006422
AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL
EXEQUENTE: O MUNICÍPIO DE VILA VELHA
EXECUTADO:HILDA REGINA DA SILVA
REF.: CERTIDÃO DÍVIDA ATIVA
O DR.MANOEL CRUZ DOVAL, MM. JUIZ DE
DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
MUNICIPAL DE VILA VELHA-ES.
FAZ SABER A QUEM POSSA INTERESSAR O PRESENTE
EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE FICA
DEVIDAMENTE CITADA A EXECUTADA: HILDA REGINA DA SILVA
QUE SE ENCONTRA EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, PARA
TOMAR CIÊNCIA DE TODOS OS TERMOS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO
FISCAL EM EPÍGRAFE PROPOSTA PELO MUNICÍPIO DE VILA
VELHA, PARA NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS PAGAR A DÍVIDA
ATIVA OU OFERECER BENS A PENHORA.
E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS,
E, PARA QUE NINGUÉM ALEGUE IGNORÂNCIA, É PASSADO O
PRESENTE EDITAL QUE VAI AFIXADO NO LUGAR DE COSTUME,
NO ANEXO DO FÓRUM DE VILA VELHA (ENDEREÇO DESCRITO NO
RODAPÉ), BEM COMO PUBLICADO NA FORMA DA LEI.
DADO E PASSADO AOS 13 (TREZE), DIAS DO MÊS DE
ABRIL DO ANO DE DOIS MIL E DEZ, NESTA CIDADE DE VILA
VELHA/ES, COMARCA DA CAPITAL. EU, DÉBORA CARLA MELLOTTI
MELLO CARDOSO, CHEFE DE SECRETARIA, MATRÍCULA 203.606-03 AUTORIZADA PELO ART. 72 DO CÓDIGO DE NORMAS, CONFERI.
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE VILA VELHA
COMARCA DA CAPITAL
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 (TRINTA) DIAS
PROCESSO Nº 035090030632
AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL
EXEQUENTE: O MUNICÍPIO DE VILA VELHA
EXECUTADO:DUKLA DE AGUIAR
REF.: CERTIDÃO DÍVIDA ATIVA
O DR.MANOEL CRUZ DOVAL, MM. JUIZ DE
DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
MUNICIPAL DE VILA VELHA-ES.
FAZ SABER A QUEM POSSA INTERESSAR O PRESENTE
EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE FICA
DEVIDAMENTE CITADO O EXECUTADO: DUKLA DE AGUIAR QUE
SE ENCONTRA EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, PARA TOMAR
CIÊNCIA DE TODOS OS TERMOS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL
EM EPÍGRAFE PROPOSTA PELO MUNICÍPIO DE VILA VELHA, PARA
NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS PAGAR A DÍVIDA ATIVA OU
OFERECER BENS A PENHORA.
E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS,
E, PARA QUE NINGUÉM ALEGUE IGNORÂNCIA, É PASSADO O
PRESENTE EDITAL QUE VAI AFIXADO NO LUGAR DE COSTUME,
NO ANEXO DO FÓRUM DE VILA VELHA (ENDEREÇO DESCRITO NO
RODAPÉ), BEM COMO PUBLICADO NA FORMA DA LEI.
DADO E PASSADO AOS 13 (TREZE), DIAS DO MÊS DE
ABRIL DO ANO DE DOIS MIL E DEZ, NESTA CIDADE DE VILA
160
Quinta-Feira
26 de maio de 2011
Edição nº 4041
D.J. ESPÍRITO SANTO
VELHA/ES, COMARCA DA CAPITAL. EU, DÉBORA CARLA MELLOTTI
MELLO CARDOSO, CHEFE DE SECRETARIA, MATRÍCULA 203.606-03 AUTORIZADA PELO ART. 72 DO CÓDIGO DE NORMAS, CONFERI.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE VILA VELHA
COMARCA DA CAPITAL
-**********-
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 (TRINTA) DIAS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE VILA VELHA
COMARCA DA CAPITAL
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 (TRINTA) DIAS
PROCESSO Nº 035080135136
AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL
EXEQUENTE: O MUNICÍPIO DE VILA VELHA
EXECUTADO:JOSE LUIZ DE OLIVEIRA - OFICINA OLIVEIRA - ME
REF.: CERTIDÃO DÍVIDA ATIVA
O DR.MANOEL CRUZ DOVAL, MM. JUIZ DE
DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
MUNICIPAL DE VILA VELHA-ES.
FAZ SABER A QUEM POSSA INTERESSAR O PRESENTE
EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE FICA
DEVIDAMENTE CITADO O EXECUTADO: JOSE LUIZ DE
OLIVEIRA- OFICINA OLIVEIRA-ME, NA PESSOA DE SEU
REPRESENTANTE LEGAL, QUE SE ENCONTRA EM LUGAR INCERTO
E NÃO SABIDO, PARA TOMAR CIÊNCIA DE TODOS OS TERMOS DA
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL EM EPÍGRAFE PROPOSTA PELO
MUNICÍPIO DE VILA VELHA, PARA NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS
PAGAR A DÍVIDA ATIVA OU OFERECER BENS A PENHORA.
E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS,
E, PARA QUE NINGUÉM ALEGUE IGNORÂNCIA, É PASSADO O
PRESENTE EDITAL QUE VAI AFIXADO NO LUGAR DE COSTUME,
NO ANEXO DO FÓRUM DE VILA VELHA (ENDEREÇO DESCRITO NO
RODAPÉ), BEM COMO PUBLICADO NA FORMA DA LEI.
DADO E PASSADO, AOS 14 (QUATORZE), DIAS DO MÊS DE
ABRIL DO ANO DE DOIS MIL E DEZ, NESTA CIDADE DE VILA
VELHA/ES, COMARCA DA CAPITAL. EU, DÉBORA CARLA MELLOTTI
MELLO CARDOSO, CHEFE DE SECRETARIA, MATRÍCULA 203.606-03 AUTORIZADA PELO ART. 72 DO CÓDIGO DE NORMAS, CONFERI.
PROCESSO Nº 035090159324
AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL
EXEQUENTE: O MUNICÍPIO DE VILA VELHA
EXECUTADO:ALEXANDRE MARCOS FARIAS DA SILVA
REF.: CERTIDÃO DÍVIDA ATIVA
O DR.MANOEL CRUZ DOVAL, MM. JUIZ DE
DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
MUNICIPAL DE VILA VELHA-ES.
FAZ SABER A QUEM POSSA INTERESSAR O PRESENTE
EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE FICA
DEVIDAMENTE CITADO O EXECUTADO: ALEXANDRE MARCOS
FARIAS DA SILVA QUE SE ENCONTRA EM LUGAR INCERTO E NÃO
SABIDO, PARA TOMAR CIÊNCIA DE TODOS OS TERMOS DA AÇÃO
DE EXECUÇÃO FISCAL EM EPÍGRAFE PROPOSTA PELO MUNICÍPIO
DE VILA VELHA, PARA NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS PAGAR A
DÍVIDA ATIVA OU OFERECER BENS A PENHORA.
E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS,
E, PARA QUE NINGUÉM ALEGUE IGNORÂNCIA, É PASSADO O
PRESENTE EDITAL QUE VAI AFIXADO NO LUGAR DE COSTUME,
NO ANEXO DO FÓRUM DE VILA VELHA (ENDEREÇO DESCRITO NO
RODAPÉ), BEM COMO PUBLICADO NA FORMA DA LEI.
DADO E PASSADO AOS 14 (QUATORZE), DIAS DO MÊS DE
ABRIL DO ANO DE DOIS MIL E DEZ, NESTA CIDADE DE VILA
VELHA/ES, COMARCA DA CAPITAL. EU, DÉBORA CARLA MELLOTTI
MELLO CARDOSO, CHEFE DE SECRETARIA, MATRÍCULA 203.606-03 AUTORIZADA PELO ART. 72 DO CÓDIGO DE NORMAS, CONFERI.
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE VILA VELHA
COMARCA DA CAPITAL
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 (TRINTA) DIAS
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE VILA VELHA
COMARCA DA CAPITAL
PROCESSO Nº 035080076876
AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL
EXEQUENTE: O MUNICÍPIO DE VILA VELHA
EXECUTADO:ISARE FESTAS LTDA. ME
REF.: CERTIDÃO DÍVIDA ATIVA
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 (TRINTA) DIAS
PROCESSO Nº 035060161094
AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL
EXEQUENTE: O MUNICÍPIO DE VILA VELHA
EXECUTADO:ROGERIO CARVALHO DE BAIRROS
REF.: CERTIDÃO DÍVIDA ATIVA
O DR.MANOEL CRUZ DOVAL, MM. JUIZ DE
DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
MUNICIPAL DE VILA VELHA-ES.
FAZ SABER A QUEM POSSA INTERESSAR O PRESENTE
EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE FICA
DEVIDAMENTE CITADO O EXECUTADO: ROGERIO CARVALHO
DE BAIRROS, QUE SE ENCONTRA EM LUGAR INCERTO E NÃO
SABIDO, PARA TOMAR CIÊNCIA DE TODOS OS TERMOS DA AÇÃO
DE EXECUÇÃO FISCAL EM EPÍGRAFE PROPOSTA PELO MUNICÍPIO
DE VILA VELHA, PARA NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS PAGAR A
DÍVIDA ATIVA OU OFERECER BENS A PENHORA.
E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS,
E, PARA QUE NINGUÉM ALEGUE IGNORÂNCIA, É PASSADO O
PRESENTE EDITAL QUE VAI AFIXADO NO LUGAR DE COSTUME,
NO ANEXO DO FÓRUM DE VILA VELHA (ENDEREÇO DESCRITO NO
RODAPÉ), BEM COMO PUBLICADO NA FORMA DA LEI.
DADO E PASSADO AOS 14 (QUATORZE), DIAS DO MÊS DE
ABRIL DO ANO DE DOIS MIL E DEZ, NESTA CIDADE DE VILA
VELHA/ES, COMARCA DA CAPITAL. EU, DÉBORA CARLA MELLOTTI
MELLO CARDOSO, CHEFE DE SECRETARIA, MATRÍCULA 203.606-03 AUTORIZADA PELO ART. 72 DO CÓDIGO DE NORMAS, CONFERI.
O DR.MANOEL CRUZ DOVAL, MM. JUIZ DE
DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
MUNICIPAL DE VILA VELHA-ES.
FAZ SABER A QUEM POSSA INTERESSAR O PRESENTE
EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE FICA
DEVIDAMENTE CITADO O EXECUTADO: ISARE FESTAS LTDA.
ME, NA PESSOA DE SEU REPRESENTANTE LEGAL QUE SE
ENCONTRA EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, PARA TOMAR
CIÊNCIA DE TODOS OS TERMOS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL
EM EPÍGRAFE PROPOSTA PELO MUNICÍPIO DE VILA VELHA, PARA
NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS PAGAR A DÍVIDA ATIVA OU
OFERECER BENS A PENHORA.
E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS,
E, PARA QUE NINGUÉM ALEGUE IGNORÂNCIA, É PASSADO O
PRESENTE EDITAL QUE VAI AFIXADO NO LUGAR DE COSTUME,
NO ANEXO DO FÓRUM DE VILA VELHA (ENDEREÇO DESCRITO NO
RODAPÉ), BEM COMO PUBLICADO NA FORMA DA LEI.
DADO E PASSADO AOS 14 (QUATORZE), DIAS DO MÊS DE
ABRIL DO ANO DE DOIS MIL E DEZ, NESTA CIDADE DE VILA
VELHA/ES, COMARCA DA CAPITAL. EU, DÉBORA CARLA MELLOTTI
MELLO CARDOSO, CHEFE DE SECRETARIA, MATRÍCULA 203.606-03 AUTORIZADA PELO ART. 72 DO CÓDIGO DE NORMAS, CONFERI.
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE VILA VELHA
COMARCA DA CAPITAL
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 (TRINTA) DIAS
161
Quinta-Feira
26 de maio de 2011
PROCESSO Nº 035100789854
AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL
EXEQUENTE: O MUNICÍPIO DE VILA VELHA
EXECUTADO:ANTONIO MARCOS VIANA
REF.: CERTIDÃO DÍVIDA ATIVA
O DR.MANOEL CRUZ DOVAL, MM. JUIZ DE
DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
MUNICIPAL DE VILA VELHA-ES.
FAZ SABER A QUEM POSSA INTERESSAR O PRESENTE
EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE FICA
DEVIDAMENTE CITADO O EXECUTADO: ANTONIO MARCOS
VIANA, QUE SE ENCONTRA EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO,
PARA TOMAR CIÊNCIA DE TODOS OS TERMOS DA AÇÃO DE
EXECUÇÃO FISCAL EM EPÍGRAFE PROPOSTA PELO MUNICÍPIO DE
VILA VELHA, PARA NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS PAGAR A
DÍVIDA ATIVA OU OFERECER BENS A PENHORA.
E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS,
E, PARA QUE NINGUÉM ALEGUE IGNORÂNCIA, É PASSADO O
PRESENTE EDITAL QUE VAI AFIXADO NO LUGAR DE COSTUME,
NO ANEXO DO FÓRUM DE VILA VELHA (ENDEREÇO DESCRITO NO
RODAPÉ), BEM COMO PUBLICADO NA FORMA DA LEI.
DADO E PASSADO AOS 14 (QUATORZE), DIAS DO MÊS DE
ABRIL DO ANO DE DOIS MIL E DEZ, NESTA CIDADE DE VILA
VELHA/ES, COMARCA DA CAPITAL. EU, DÉBORA CARLA MELLOTTI
MELLO CARDOSO, CHEFE DE SECRETARIA, MATRÍCULA 203.606-03 AUTORIZADA PELO ART. 72 DO CÓDIGO DE NORMAS, CONFERI.
Edição nº 4041
D.J. ESPÍRITO SANTO
AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL
EXEQUENTE: O MUNICÍPIO DE VILA VELHA
EXECUTADO:DUEINEA TOLEDO
REF.: CERTIDÃO DÍVIDA ATIVA
FAZ SABER A QUEM POSSA INTERESSAR O PRESENTE
EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE FICA
DEVIDAMENTE CITADA A EXECUTADA: DUEINEA TOLEDO, QUE
SE ENCONTRA EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, PARA TOMAR
CIÊNCIA DE TODOS OS TERMOS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL
EM EPÍGRAFE PROPOSTA PELO MUNICÍPIO DE VILA VELHA,
PARA NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS PAGAR A DÍVIDA ATIVA OU
OFERECER BENS A PENHORA.
E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS,
E, PARA QUE NINGUÉM ALEGUE IGNORÂNCIA, É PASSADO O
PRESENTE EDITAL QUE VAI AFIXADO NO LUGAR DE COSTUME,
NO ANEXO DO FÓRUM DE VILA VELHA (ENDEREÇO DESCRITO NO
RODAPÉ), BEM COMO PUBLICADO NA FORMA DA LEI.
DADO E PASSADO, AOS 14 (QUATORZE), DIAS DO MÊS DE
ABRIL DO ANO DE DOIS MIL E DEZ, NESTA CIDADE DE VILA
VELHA/ES, COMARCA DA CAPITAL. EU, DÉBORA CARLA MELLOTTI
MELLO CARDOSO, CHEFE DE SECRETARIA, MATRÍCULA 203.606-03 AUTORIZADA PELO ART. 72 DO CÓDIGO DE NORMAS, CONFERI.
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUIZADO DE DIREITO
VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE VILA VELHA-ES
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUIZADO DE DIREITO
VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE VILA VELHA-ES
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO 30 (TRINTA) DIAS
O DR. MANOEL CRUZ DOVAL, MM. JUÍZ DE
DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
MUNICIPAL DE VILA VELHA-ES.
PROCESSO Nº 035090128022
AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL
EXEQUENTE: O MUNICÍPIO DE VILA VELHA
EXECUTADO:JOSE CARLOS MOULIN
REF.: CERTIDÃO DÍVIDA ATIVA
FAZ SABER A QUEM POSSA INTERESSAR O PRESENTE
EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE FICA
DEVIDAMENTE CITADO O EXECUTADO: JOSE CARLOS MOULIN,
QUE SE ENCONTRA EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, PARA
TOMAR CIÊNCIA DE TODOS OS TERMOS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO
FISCAL EM EPÍGRAFE PROPOSTA PELO MUNICÍPIO DE VILA
VELHA, PARA NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS PAGAR A DÍVIDA
ATIVA OU OFERECER BENS A PENHORA.
E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS,
E, PARA QUE NINGUÉM ALEGUE IGNORÂNCIA, É PASSADO O
PRESENTE EDITAL QUE VAI AFIXADO NO LUGAR DE COSTUME,
NO ANEXO DO FÓRUM DE VILA VELHA (ENDEREÇO DESCRITO NO
RODAPÉ), BEM COMO PUBLICADO NA FORMA DA LEI.
DADO E PASSADO, AOS 14 (QUATORZE), DIAS DO MÊS DE
ABRIL DO ANO DE DOIS MIL E DEZ, NESTA CIDADE DE VILA
VELHA/ES, COMARCA DA CAPITAL. EU, DÉBORA CARLA MELLOTTI
MELLO CARDOSO, CHEFE DE SECRETARIA, MATRÍCULA 203.606-03 AUTORIZADA PELO ART. 72 DO CÓDIGO DE NORMAS, CONFERI.
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO 30 (TRINTA) DIAS
O DR. MANOEL CRUZ DOVAL, MM. JUÍZ DE
DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
MUNICIPAL DE VILA VELHA-ES.
PROCESSO Nº 035090004371
AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL
EXEQUENTE: O MUNICÍPIO DE VILA VELHA
EXECUTADO:LAURO ANTONIO SOUZA RODRIGUES
REF.: CERTIDÃO DÍVIDA ATIVA
FAZ SABER A QUEM POSSA INTERESSAR O PRESENTE
EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE FICA
DEVIDAMENTE CITADO O EXECUTADO: LAURO ANTONIO
SOUZA RODRIGUES, QUE SE ENCONTRA EM LUGAR INCERTO E
NÃO SABIDO, PARA TOMAR CIÊNCIA DE TODOS OS TERMOS DA
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL EM EPÍGRAFE PROPOSTA PELO
MUNICÍPIO DE VILA VELHA, PARA NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS
PAGAR A DÍVIDA ATIVA OU OFERECER BENS A PENHORA.
E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS,
E, PARA QUE NINGUÉM ALEGUE IGNORÂNCIA, É PASSADO O
PRESENTE EDITAL QUE VAI AFIXADO NO LUGAR DE COSTUME,
NO ANEXO DO FÓRUM DE VILA VELHA (ENDEREÇO DESCRITO NO
RODAPÉ), BEM COMO PUBLICADO NA FORMA DA LEI.
DADO E PASSADO, AOS 14 (QUATORZE), DIAS DO MÊS DE
ABRIL DO ANO DE DOIS MIL E DEZ, NESTA CIDADE DE VILA
VELHA/ES, COMARCA DA CAPITAL. EU, DÉBORA CARLA MELLOTTI
MELLO CARDOSO, CHEFE DE SECRETARIA, MATRÍCULA 203.606-03 AUTORIZADA PELO ART. 72 DO CÓDIGO DE NORMAS, CONFERI.
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUIZADO DE DIREITO
VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE VILA VELHA-ES
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUIZADO DE DIREITO
VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE VILA VELHA-ES
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO 30 (TRINTA) DIAS
O DR. MANOEL CRUZ DOVAL, MM. JUÍZ DE
DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
MUNICIPAL DE VILA VELHA-ES.
PROCESSO Nº 035090193141
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO 30 (TRINTA) DIAS
O DR. MANOEL CRUZ DOVAL, MM. JUÍZ DE
DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
MUNICIPAL DE VILA VELHA-ES.
PROCESSO Nº 035090166733
AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL
EXEQUENTE: O MUNICÍPIO DE VILA VELHA
EXECUTADO:ROSARIA MEDEIROS MARTINS
REF.: CERTIDÃO DÍVIDA ATIVA
162
Quinta-Feira
26 de maio de 2011
FAZ SABER A QUEM POSSA INTERESSAR O PRESENTE
EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE FICA
DEVIDAMENTE CITADA A EXECUTADA: ROSARIA MEDEIROS
MARTINS QUE SE ENCONTRA EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO,
PARA TOMAR CIÊNCIA DE TODOS OS TERMOS DA AÇÃO DE
EXECUÇÃO FISCAL EM EPÍGRAFE PROPOSTA PELO MUNICÍPIO
DE VILA VELHA, PARA NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS PAGAR A
DÍVIDA ATIVA OU OFERECER BENS A PENHORA.
E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS,
E, PARA QUE NINGUÉM ALEGUE IGNORÂNCIA, É PASSADO O
PRESENTE EDITAL QUE VAI AFIXADO NO LUGAR DE COSTUME,
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