Envio e publicação dos documentos de prestação de contas semestrais: resumo do regime aplicável em
2013
CIRCULAR
INDICE
1.
ASPETOS GERAIS ......................................................................................................................................... 2
1.1.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL ............................................................................................................................ 2
1.2.
DIVULGAÇÃO DE CONTAS SEMESTRAIS ............................................................................................... 2
1.2.1.
MOMENTO DA DIVULGAÇÃO DOS DOCUMENTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS ...................... 2
1.2.2.
ELABORAÇÃO DOS DOCUMENTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS ................................................. 2
1.2.3.
ELEMENTOS A DIVULGAR........................................................................................................................... 2
1.2.4.
LOCAIS DE DIVULGAÇÃO ............................................................................................................................ 3
1.3.
ENVIO DOS DOCUMENTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS ................................................................ 4
1.4.
FORMA DE ENVIO À CMVM ......................................................................................................................... 4
1.5.
DIVULGAÇÃO DOS RESULTADOS E INFORMAÇÃO PRIVILEGIADA ................................................ 4
2.
ESPECIALIDADES .......................................................................................................................................... 5
2.1.
INFORMAÇÃO SOBRE AÇÕES PRÓPRIAS .............................................................................................. 5
2.2.
PARTICIPAÇÕES QUALIFICADAS .............................................................................................................. 6
2.3.
TRANSAÇÕES DE DIRIGENTES ................................................................................................................. 6
2.4.
INTERVENÇÃO DO AUDITOR...................................................................................................................... 7
2.5.
FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS NORMAS CONTABILÍSTICAS ......................................... 7
2.6.
NORMAS INTERNACIONAIS DE CONTABILIDADE (IAS/IFRS) ............................................................ 7
2.7.
SUSPENSÃO DA NEGOCIAÇÃO ................................................................................................................. 9
2.8.
SANÇÕES ....................................................................................................................................................... 10
2.9.
ARTIGO 35.º DO CÓDIGO DAS SOCIEDADES COMERCIAIS ............................................................ 10
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1. ASPETOS GERAIS
1.1. Legislação Aplicável
A legislação nacional aplicável à matéria da prestação de contas semestrais inclui, para além do respetivo
normativo contabilístico e do Código das Sociedades Comerciais (adiante CSC), o Código dos Valores
1
Mobiliários (adiante CVM) , em conjugação com os Regulamentos da CMVM n.º 5/2008 (alterado pelo
Regulamento da CMVM n.º 5/2010), n.º 1/2010 e n.º 11/2005, bem como a Instrução n.º 1/2010 .
Em fevereiro de 2011 entrou em vigor a Instrução da CMVM n.º 1/2010 sobre os Deveres de Informação
dos Emitentes - revogando a Instrução n.º 4/2006 -, que define a forma de divulgação de informação no
Sistema de Difusão de Informação (doravante SDI) da CMVM e de reporte de informação à CMVM.
1.2. Divulgação de contas semestrais
1.2.1.Momento da divulgação dos documentos de prestação de contas
Os documentos de prestação de informação semestral devem ser divulgados no prazo de 2 meses após o
termo do 1.º semestre do exercício económico (n.º 1 do artigo 246.º do CVM).
 As contas do 1.º semestre de 2013 de entidades cujo exercício económico termine a 31 de dezembro
deverão ser publicadas até ao próximo dia 31 de agosto.
1.2.2.Elaboração dos documentos de prestação de contas
As contas respeitantes ao 1.º semestre, reportadas a 30 de junho de 2013, devem ser preparadas de
acordo com as Normas Internacionais de Contabilidade aplicáveis aos relatórios financeiros intercalares,
adotadas nos termos do Regulamento (CE) n.º 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de
julho, em conformidade com a alínea a) do n.º 3 do artigo 246.º do CVM.
Os emitentes que não estejam obrigados a elaborar contas consolidadas, nos termos do regulamento da
CMVM n.º 11/2005, devem preparar as suas contas em base individual de acordo com as IAS/IFRS, sendo
que as demonstrações financeiras condensadas e as notas explicativas devem incluir, pelo menos, as
os
informações exigidas pelos n. 5 e 6 do artigo 246.º do CVM, de acordo com o n.º 4 deste artigo.
1.2.3.Elementos a divulgar
Devem ser publicados os seguintes documentos de prestação de contas ou anexos aos mesmos (de acordo
com o disposto no artigo 246.º do CVM e artigo 9.º do Regulamento da CMVM n.º 5/2008):
1
-
Demonstrações financeiras condensadas (alínea a) do n.º 1 do artigo 246.º do CVM);
-
Relatório de gestão intercalar (alínea b) do n.º 1 do artigo 246.º do CVM), que deverá conter
a informação prevista no n.º 2 do artigo 246.º do CVM, incluindo informação sobre os
principais riscos e incertezas para os próximos seis meses, bem como informação sobre
transações de ações próprias (alínea d), do n.º 5 do artigo 66.º do CSC, com as necessárias
adaptações);
-
Declaração dos responsáveis sobre a conformidade da informação financeira apresentada
(alínea c) do n.º 1 do artigo 246.º do CVM);
-
Indicação do número de valores mobiliários emitidos pela sociedade e por sociedades com
as quais esteja em relação de domínio ou de grupo, detidos por titulares dos órgãos sociais,
e todas as aquisições, onerações ou transmissões ocorridas durante o período considerado
(alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º do Regulamento da CMVM n.º 5/2008);
-
Listagem de todas as transações realizadas no semestre relativas às ações do emitente ou
As disposições legais citadas sem outra indicação respeitam ao Código dos Valores Mobiliários.
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instrumentos financeiros com elas relacionados, efetuadas pelos dirigentes do emitente, de
sociedade que domine o emitente e pelas pessoas estreitamente relacionadas com aqueles
o
(n. 7 do artigo 14.º do Regulamento da CMVM n.º 5/2008);
-
Os elementos mínimos previstos na IAS 34 – Relato financeiro intercalar, para a informação
financeira preparada de acordo com as Normas Internacionais de Contabilidade (alínea b)
do n.º 1 do artigo 9.º do Regulamento da CMVM n.º 5/2008);
-
Lista dos titulares de participações qualificadas, com indicação do número de ações detidas
e percentagem de direitos de voto correspondentes, calculada nos termos do artigo 20.º do
CVM (alínea c) do n.º 1 do artigo 9.º do Regulamento da CMVM n.º 5/2008);
-
Os emitentes de ações devem ainda incluir informação sobre as principais transações
relevantes entre partes relacionadas, realizadas nos seis primeiros meses do exercício, que
tenham afetado significativamente a sua situação financeira ou o desempenho, bem como
quaisquer alterações à informação incluída no relatório anual precedente suscetíveis de ter
um efeito significativo na sua posição financeira ou desempenho, nos primeiros seis meses
do exercício corrente (alínea c) do n.º 3 do artigo 246.º do CVM);
-
Relatório de auditoria ou de revisão limitada, caso a informação semestral tenha sido sujeita
a auditoria. Caso contrário, deverá ser incluída uma declaração a informar de tal facto (n.º 3
do artigo 8.º do CVM).
-
Declaração das pessoas responsáveis do emitente, exigível nos termos da alínea c) do n.º 1
do artigo 246.º do CVM.
Para as sociedades que apresentaram a informação do primeiro trimestre em conformidade com a IAS 34, o
semestre constitui o segundo período intercalar. Assim, nos termos da IAS 34.20 e A2, a entidade deverá
apresentar as demonstrações do rendimento integral para o período intercalar corrente (os segundos 3
meses, ou seja, de 1 de abril a 30 de junho de 2013) e para o período acumulado de 6 meses (de 1 de
janeiro a 30 de junho de 2013), com os comparativos para os respetivos períodos homólogos.

A informação deve ser sempre apresentada sob a forma consolidada. As contas semestrais individuais
apenas terão de ser divulgadas se contiverem informação significativa ou no caso de serem estas as
únicas contas da entidade (alínea b) do n.º 3 do artigo 246.º do CVM).

Na declaração das pessoas responsáveis do emitente, exigível nos termos da alínea c) do n.º 1 do
artigo 246.º do CVM, deverá ser confirmado pelos responsáveis que, tanto quanto é do seu
conhecimento, a informação prevista na alínea a) do artigo 246.º do CVM foi elaborada em
conformidade com as normas contabilísticas aplicáveis, dando uma imagem verdadeira e apropriada do
ativo e do passivo, da situação financeira e dos resultados do emitente e das empresas incluídas no
perímetro da consolidação, quando for o caso, e que o relatório intercalar expõe fielmente as
informações exigidas nos termos do n.º 2 do mesmo artigo.

Esta declaração deverá ser incluída no próprio relatório e contas, de forma expressa e inequívoca, de
acordo com a redação constante da lei.
1.2.4.Locais de divulgação
Por forma a dar cumprimento às exigências respeitantes aos meios de divulgação de informação
os
estabelecidas nos n. 4 e 7 do artigo 244.º do CVM, a divulgação dos documentos de prestação de contas
deverá ser efetuada:
i)
no Sistema de Difusão de Informação da CMVM;
ii)
no sítio de Internet do emitente.
Os documentos de prestação de contas semestrais, divulgados no sítio de Internet do emitente, deverão aí
manter-se à disposição do público durante o período mínimo de cinco anos (n.º 1 do artigo 246.º do CVM).
Toda a restante informação que os emitentes sejam obrigados a tornar pública, deverá ser disponibilizada
os
no sítio de Internet do emitente durante o período mínimo de um ano (n. 7 e 8 do artigo 244.º do CVM).
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A publicação no SDI da CMVM deve ser efetuada através do acesso ao domínio da extranet da CMVM, num
ficheiro único em formato pdf, para o módulo correspondente (módulo “Prestação de Contas/ Contas
Semestrais”).
Nos termos das Normas 7 e 8 da Instrução n.º 1/2010, o envio de informação através de correio eletrónico
para divulgação apenas é permitido em caso de falha temporária do domínio extranet. Assim, a CMVM
adverte que apenas será aceite o envio de comunicados por correio eletrónico em situações excecionais e
que deverão ser sanadas de imediato pelo emitente, sem prejuízo do apuramento de responsabilidades
pelo incumprimento da referida Instrução.

De acordo com a Norma número 5 da Instrução da CMVM n.º 1/2010, o nome do ficheiro não pode
conter espaços, acentuações e nenhum dos carateres ()/;\*?’!.%&$#”, devendo conter apenas o primeiro
nome da entidade. O título do documento deverá obedecer às orientações transmitidas pela CMVM, ou
seja, “«nome da entidade» - 1.º Semestre de 2013”.
1.3. Envio dos documentos de prestação de contas
Os documentos de prestação de contas semestrais deverão ser enviados à CMVM até ao momento da sua
divulgação (n.º 1 do artigo 244.º do CVM).
1.4. Forma de envio à CMVM
Os documentos de prestação de contas devem ser preferencialmente enviados à CMVM através de correio
eletrónico em ficheiro pdf, para o endereço [email protected]. Adicionalmente, caso existam, os Relatórios
elaborados por auditor registado na CMVM devem ser também remetidos à CMVM em suporte de papel,
devidamente assinados.
1.5. Divulgação dos resultados e informação privilegiada
A divulgação de resultados, por constituir uma informação idónea suscetível de influenciar de maneira
sensível o preço dos valores mobiliários, deverá, de acordo com o previsto no artigo 248.º do CVM, ser
sempre precedida da publicação de um comunicado. Este comunicado poderá ser o próprio relatório e
contas ou, caso a sociedade decida divulgar informação antecipadamente à divulgação das contas
semestrais, um comunicado de informação privilegiada, através dos meios referidos no ponto 1.2.4. supra.
A divulgação de resultados ou de outros factos respeitantes à atividade da empresa deve respeitar o
princípio de igualdade de tratamento dos titulares de valores mobiliários (artigo 15.º do CVM). Assim, a
divulgação de resultados a analistas, à comunicação social ou a grupos particulares de investidores, deve
ser precedida da publicação de um comunicado de informação privilegiada, através dos meios gerais,
referidos supra (artigo 248.º do CVM).
Nos casos em que os resultados são apresentados ao mercado, pela primeira vez, aquando da publicação
do relatório e contas, o mesmo deverá ser divulgado no módulo da extranet correspondente, de acordo com
o tipo de documento “Contas\ Contas Semestrais”, sendo dispensável a sua divulgação como informação
privilegiada.
É essencial que os comunicados de informação privilegiada sejam imediatamente remetidos à CMVM,
através do domínio extranet, de acordo com a Instrução n.º 1/2010, apenas sendo possível a sua divulgação
por outros meios, nomeadamente através de conferências de imprensa, após a sua divulgação no SDI da
CMVM.
Previamente à divulgação do comunicado, as sociedades devem assegurar o segredo relativamente ao
conteúdo do mesmo. Em caso de ocorrência de fugas de informação, a difusão do comunicado deve ser
antecipada com urgência, sem prejuízo de eventual apuramento de responsabilidade decorrente da quebra
de confidencialidade.

O funcionamento automático da extranet não prejudica os especiais cuidados que a divulgação de
informação privilegiada deve merecer.
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
Caso seja feita a divulgação antes da abertura da sessão, a CMVM recomenda que esta ocorra com um
período mínimo de antecedência (período indicativo de 30 minutos) de modo a que as ofertas
existentes no sistema de negociação possam ser alteradas, caso os investidores entendam
conveniente. Do mesmo modo, no caso de divulgação dos resultados após o encerramento da sessão,
deve tomar-se em consideração que o período extraordinário de negociação após o encerramento da
sessão termina às 16h40.

A divulgação de todo o tipo de comunicados (incluindo de informação privilegiada) ocorre imediata e
automaticamente desde que sejam enviados via extranet. No caso de não ser possível o recurso a este
meio, a CMVM deve ser imediatamente informada e o comunicado ser remetido excecionalmente por
correio eletrónico para o endereço [email protected] ou por fax, devendo ser
guardado segredo até à sua divulgação (que ocorre durante o horário de expediente da CMVM).

Realça-se ainda neste âmbito, o documento do CESR com a referência CESR/05-178 b) de outubro de
2005 que aprovou um conjunto de recomendações sobre a utilização pelas empresas cotadas de
indicadores de performance alternativos nos seus relatórios financeiros. Este documento pode ser
consultado em: http://www.esma.europa.eu/system/files/05_178b.pdf.
2. ESPECIALIDADES
2.1. Informação sobre ações próprias
O Relatório de gestão é um documento que acompanha as demonstrações financeiras e os respetivos
anexos, devendo incluir a informação estabelecida no artigo 66.º do CSC, nomeadamente a informação
sobre as transações de ações próprias, nos termos estabelecidos na alínea d) do n.º 5 do artigo 66.º e n.º 2
do artigo 324.º, ambos do CSC.
Deverão assim ser apresentados todos os elementos contemplados na alínea d) do n.º 5 do artigo 66.º do
CSC, designadamente:
i)
a indicação do número de ações próprias adquiridas ou alienadas no período em causa;
ii)
os motivos desses atos e o respetivo preço;
iii)
o número de ações próprias detidas no final do período de referência.

Nos termos do n.º 1 do artigo 325.º-A do CSC, consideram-se ações próprias da sociedade dominante
as ações adquiridas ou detidas por uma sociedade daquela dependente, direta ou indiretamente, nos
termos do artigo 486.º do mesmo Código. Por conseguinte, a informação a prestar no âmbito do
Relatório de gestão deve indicar expressamente as transações sobre valores mobiliários próprios e o
respetivo saldo final, ainda que aquelas tenham sido realizadas por sociedades dependentes, indicando
expressamente tal facto.

A referida informação deverá ser identificada separadamente de qualquer outro montante que
contabilisticamente seja relevado como ações próprias, designadamente de outras situações resultantes
da aplicação das IAS 32 - Instrumentos Financeiros: Apresentação e IAS 39 - Instrumentos Financeiros:
Reconhecimento e Mensuração, devendo ser divulgadas as respetivas quantidades, distinguindo-se
claramente a quantidade de umas e de outras.
A realização de transações de ações próprias está sujeita aos deveres de comunicação estabelecidos na
Secção II do Regulamento da CMVM n.º 5/2008, bem como na alínea f) do n.º 2 do artigo 249.º do CVM.

A comunicação à CMVM das transações de ações próprias da entidade emitente deverá ser efetuada
via extranet, de acordo com o estabelecido nas Normas 19 e 20 da Instrução n.º 1/2010.

A divulgação através do SDI, deverá ocorrer quando a posição final perfaça, ultrapasse ou desça abaixo
de 1% do capital social ou sucessivos múltiplos, e/ou quando todas as aquisições/alienações efetuadas
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na mesma sessão de mercado regulamentado perfaçam ou ultrapassem 5% do volume negociado
nessa sessão, nos termos do artigo 11.º do Regulamento da CMVM n.º 5/2008.
2.2. Participações Qualificadas
A informação respeitante aos detentores de participações qualificadas deverá ser completa e esclarecedora,
devendo as entidades emitentes indicar as participações diretas e as participações que, não decorrendo da
titularidade direta, sejam imputáveis a cada um dos acionistas da sociedade, nos termos do artigo 20.º do
CVM. A informação deve ser apresentada de modo a distinguir claramente as participações diretas das
participações detidas indiretamente, em consequência da detenção de ações por entidades que com o
participante se encontrem em alguma das situações previstas no n.º 1 do artigo 20.º (indicando
expressamente o número de ações detidas e a percentagem de direitos de voto, bem como o total de ações
que lhe são imputáveis).
Nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 16.º, a comunicação de participações qualificadas deve identificar
toda a cadeia de entidades a quem a participação qualificada é imputada enquanto tal nos termos do n.º 1
do artigo 20.º, independentemente da lei a que se encontrem sujeitas.
O título do comunicado divulgado pelo emitente deverá identificar a entidade que detém a participação
qualificada objeto de comunicação.

Relativamente ao artigo 16.º, salienta-se que, para o cálculo de direitos de voto, nos termos da alínea b)
do n.º 3 deste artigo, são consideradas todas as ações com direito de voto, ainda que o seu exercício
esteja suspenso, como ocorre com as ações próprias.

Para efeitos da comunicação de participações qualificadas, recomenda-se a utilização do formulário
adotado pela Comissão Europeia, ainda que este não seja obrigatório. Este formulário encontra-se
disponível no SDI da CMVM em http://web3.cmvm.pt/sdi2004/emitentes/form_dir_voto.pdf.
Apresenta-se de seguida um quadro indicativo, sem prejuízo da utilização pelo emitente de outras formas de
apresentação desta informação.
N.º de
ações
% Capital
Social com
direito de
voto
Diretamente
xxx
%
Através da Sociedade Y (dominada pelo acionista X)
xxx
%
Através do membro do órgão de administração da
Sociedade Y
xxx
%
Através da Sociedade Z dominada por um membro W do
órgão de administração da Sociedade Y
xxx
%
Outra eventual imputação (indicando a sua fonte)
xxx
%
xxx
%
Acionista X
(pessoa singular ou coletiva)
Total imputável
Alínea do
artigo 20.º
2.3. Transações de dirigentes
os
Nos termos dos n. 6 e 7 do artigo 14.º do Regulamento da CMVM n.º 5/2008, os emitentes de ações
admitidas à negociação em mercado regulamentado deverão ainda divulgar, juntamente com os
documentos de prestação de contas semestrais, a informação remetida pelos seus dirigentes, de
sociedades que dominem o emitente e por pessoas estritamente relacionadas com aqueles, respeitante a
todas as transações efetuadas durante o semestre, de ações do emitente ou instrumentos financeiros com
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elas relacionados. Os emitentes devem informar os dirigentes, bem como as pessoas com eles
estreitamente relacionadas, que sobre eles impende o dever de enviar ao emitente a listagem de todas as
transações efetuadas no semestre, nos termos dos artigos 14.º e 15.º do Regulamento da CMVM n.º
5/2008.
O título do comunicado divulgado pelo emitente deverá identificar o dirigente que efetuou a transação objeto
de comunicação.
A comunicação à CMVM das transações de dirigentes da entidade emitente deverá igualmente ser efetuada
via extranet, de acordo com o estabelecido na Norma 17 da Instrução n.º 1/2010.

os
O Regulamento da CMVM n.º 5/2008 (n. 6 e 7 do artigo 14.º) introduziu a obrigação da divulgação,
nas contas semestrais, de uma listagem de transações de ações ou de instrumentos financeiros com
elas relacionados efetuadas pelos dirigentes do emitente, por sociedades que dominem o emitente e
por pessoas estreitamente relacionadas com aqueles.
2.4. Intervenção do auditor
Caso a informação financeira semestral tenha sido sujeita a auditoria ou revisão limitada, o relatório do
auditor deverá ser incluído nos documentos de prestação de contas e nos casos em que não o tenha sido,
deve ser declarado tal facto (n.º 3 do artigo 8.º do CVM).
2.5. Fiscalização do cumprimento das normas contabilísticas
A CMVM continuará a tomar medidas de fiscalização e de transparência relativamente a Relatórios de
auditoria com reservas ou com opinião adversa. É obrigação do auditor, ao abrigo da alínea c) do artigo 5.º
do Regulamento da CMVM n.º 6/2000, comunicar imediatamente à CMVM os factos de que tenha
conhecimento no exercício das suas funções, quando sejam suscetíveis de justificar a emissão de reservas,
escusa de opinião, opinião adversa ou impossibilidade de emissão de relatório ou de parecer.
A informação a publicar pelas entidades emitentes deverá estar em conformidade com os critérios de
qualidade exigidos pelo artigo 7.º do CVM, devendo os responsáveis emitir a declaração a confirmar que a
informação financeira apresentada é verdadeira e foi preparada de acordo com as IAS/IFRS, tal como
resulta da alínea c) do n.º 1 do artigo 246.º. Se o relatório e contas semestral não fornecer uma imagem
exata do património, da situação financeira e dos resultados da sociedade, a CMVM poderá ordenar a
publicação de informações complementares (n.º 5 do artigo 245.º do CVM).
Caso os relatórios de auditoria elaborados por auditor registado na CMVM contenham reservas, e enquanto
as mesmas não sejam sanadas, qualquer divulgação (escrita ou verbal) dos resultados da sociedade, em
termos individuais ou consolidados, deve ser acompanhada de uma referência às mesmas, para que seja
assegurada a integridade da informação transmitida. Salienta-se, porém, que não é possível a manutenção
de reservas de opinião, sob pena dos emitentes se encontrarem numa situação de violação das próprias
normas de relato financeiro.
2.6. Normas Internacionais de Contabilidade (IAS/IFRS)
O CVM exige a divulgação de informação semestral elaborada em conformidade com as IAS/IFRS, sendo
aplicável o disposto no parágrafo 1 da IAS 34 – Relato financeiro intercalar, pelo que a informação
financeira deverá cumprir com todos os requisitos da referida Norma.

A IAS 34 é uma norma aplicável às contas semestrais, devendo a entidade emitente prestar informação
ao mercado sobre todos os elementos inerentes às demonstrações financeiras e respetivos anexos nela
previstos.
Embora os requisitos para o reporte da informação intercalar sejam menos abrangentes que os requisitos
para o reporte da informação anual, os emitentes deverão dar redobrada atenção ao parágrafo 15 da IAS 34
que estabelece que uma entidade deve incluir no seu relatório financeiro intercalar uma explicação dos
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acontecimentos e transações significativos para a compreensão das alterações na posição financeira e no
desempenho da entidade desde o último relatório anual.
No atual contexto económico e dos mercados, é importante que o utilizador das demonstrações financeiras
do 1.º semestre disponha de informação clara e completa sobre a exposição significativa, direta e indireta,
da entidade à dívida soberana dos países da zona Euro.
O parágrafo 15B da IAS 34 apresenta uma lista não exaustiva de acontecimentos e transações que, sendo
significativos nas demonstrações financeiras do emitente, devem merecer especial atenção aquando da
elaboração das contas intercalares. Considerando a atual envolvente económica a nível nacional e europeu,
cumpre destacar a seguinte informação incluída nessa listagem:
(i)
O reconhecimento de perdas por imparidade em ativos financeiros, propriedades de investimento,
ativos fixos tangíveis, ativos intangíveis ou outros ativos e a reversão de tais imparidades (alínea b));
(ii)
Alterações nas circunstâncias económicas e de negócio que afetem o justo valor de ativos
financeiros da entidade e passivos financeiros, independentemente de tais ativos ou passivos estarem
reconhecidos ao justo valor ou ao custo amortizado (alínea h));
(iii)
Qualquer incumprimento de um empréstimo ou violação de uma cláusula do acordo de empréstimo
(covenant) que não tenha sido remediado até ao final do período de relato (alínea i));
(iv)
Transações com partes relacionadas (alínea j));
(v)
Transferências entre os diferentes níveis de hierarquia do justo valor utilizados na mensuração de
instrumentos financeiros (alínea k)); e
(vi)
Variações na classificação de ativos financeiros em resultado de uma alteração na finalidade ou
utilização desses ativos (alínea l)).
De acordo com o parágrafo 16A da IAS 34 os emitentes deverão divulgar no relatório financeiro intercalar, a
natureza e quantia das alterações nas estimativas de quantias relatadas em períodos intercalares anteriores
do exercício financeiro corrente ou das alterações em estimativas de quantias relatadas nos exercícios
financeiros anteriores (alínea d)) e as emissões, recompras e reembolsos de valores mobiliários
representativos de dívida e de capital próprio (alínea e)).
Em aditamento à informação requerida pela IAS 34, os emitentes deverão ter em especial consideração as
disposições das IAS 1, IFRS 7 e IAS 10, que melhor concretizam o objetivo referido, designadamente
através:

Da divulgação, nas notas apropriadas, (i) dos julgamentos efetuados pela gestão no processo de
aplicação das políticas seguidas pela entidade que tenham significado nos montantes reconhecidos nas
demonstrações financeiras e (ii) dos principais pressupostos respeitantes ao futuro e outras principais
fontes de incerteza das estimativas à data do balanço, que apresentem um risco significativo de causar
um ajustamento material nos valores de ativos e passivos. Os acontecimentos significativos ocorridos
devem ser divulgados de forma clara e transparente, permitindo a compreensão dos procedimentos
contabilísticos adotados (IAS 1, parágrafos 117 a 125).

Da divulgação de informação que permita aos utentes das demonstrações financeiras avaliar o impacto
dos instrumentos financeiros para a posição e desempenho financeiros do emitente (IFRS 7.7).

Da divulgação de informação específica quando existam ativos financeiros que estejam em imparidade,
dependendo da classificação dos ativos. São consideradas divulgações relevantes sobre os ativos em
imparidade: os montantes reconhecidos de imparidade para cada classe de ativos financeiros; a
reconciliação das alterações ocorridas durante o período na conta de imparidades de cada classe de
ativos financeiros; no que respeita aos ativos financeiros disponíveis para venda, as perdas ou ganhos
reconhecidos diretamente no capital próprio durante o período e o montante de imparidade ou ganhos
reconhecidos no período na demonstração do rendimento integral (IFRS 7, parágrafos 16 e 20).

Da divulgação do justo valor dos ativos financeiros no final do período de reporte (IFRS 7.25).

Da divulgação de informação qualitativa e quantitativa sobre a natureza e extensão dos riscos
resultantes de instrumentos financeiros a que a entidade está exposta e a forma como os mesmos são
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geridos (IFRS 7, parágrafos 31 a 35), particularmente informação quantitativa sobre a sua exposição a
riscos materiais incluindo concentrações de risco (IFRS 7.34). Para a compreensão da exposição dos
emitentes às dívidas soberanas, pode ser considerada informação relevante, por exemplo, o tipo de
instrumentos financeiros detidos por classificação, os valores registados e os justos valores, bem como
os principais termos e condições dos mesmos, como sejam as suas maturidades.

Relativamente à informação exigida pelos parágrafos 36 a 42 da IFRS 7, é importante que o emitente
divulgue, designadamente, informação sobre:
i.
a qualidade do risco de crédito e dos seus colaterais, que permita aos utilizadores da
informação financeira prever variações futuras no risco de crédito do emitente e eventuais
necessidades futuras de reconhecimento de imparidades.
ii.
a exposição máxima ao risco de crédito no final do período, sem considerar quaisquer
colaterais ou desagravantes do risco de crédito. Esta informação poderá ser útil para credit default
swaps relacionados com a dívida soberana e outros instrumentos similares.
iii.
a exposição do emitente ao risco de contraparte. Se os emitentes contratualizam com um
número limitado de contrapartes, o risco de exposição a essas contrapartes deve ser divulgado.
iv.
a estratégia de gestão do risco de liquidez e os riscos incorridos com esta estratégia.
v.
a concentração do risco: a divulgação de informação sobre as maturidades dos ativos e a
concentração de fontes de financiamento permite aos utilizadores das demonstrações financeiras
identificar o tipo de ativos que origina o risco a que a entidade está exposta.

A IFRS 7.40 exige que as entidades divulguem informação sobre análises de sensibilidade para cada
tipo de risco de mercado a que se encontram expostas. Esta informação permite aos utilizadores das
demonstrações financeiras avaliar a incerteza constante da valorização dos instrumentos financeiros,
que resulta de alterações nas variáveis de mercado, para além das variações de preço.

A IAS 10 requere que as entidades divulguem informação sobre acontecimentos ocorridos após o
período de reporte. Os emitentes deverão divulgar informação atualizada sobre os impactos nas suas
demonstrações financeiras, decorrentes de acontecimentos relevantes ocorridos no mercado, que
afetem de forma material os seus ativos financeiros e/ou a sua exposição aos riscos.
Os emitentes deverão ter em consideração que em junho de 2012 foram endossadas pela Comissão
Europeia as emendas à IAS 1 – Apresentação de demonstrações financeiras – Apresentação das rubricas
de outro rendimento integral e à IAS 19 – Benefícios dos empregados, de aplicação obrigatória a partir da
data de início do primeiro exercício financeiro que comece em ou após 1 de julho de 2012 e em ou após 1
de janeiro de 2013, respetivamente.
Foram ainda endossadas pela Comissão Europeia em dezembro de 2012 (i) as normas sobre a
consolidação (IFRS 10 – Demonstrações financeiras consolidadas, IFRS 11 – Acordos conjuntos e IFRS 12
– Divulgação de interesses noutras entidades), (ii) as alterações às normas IAS 27 - Demonstrações
financeiras separadas e IAS 28 – Investimentos em associadas e empreendimentos conjuntos e (iii) a IFRS
13 - Mensuração pelo justo valor.
Estas normas são de aplicação obrigatória o mais tardar a partir da data de início do primeiro exercício
financeiro em ou após 1 de janeiro de 2014.
2.7. Suspensão da negociação
A suspensão da negociação dos valores mobiliários em mercado regulamentado não exonera a entidade,
durante o período da suspensão, de dar cumprimento às obrigações de informação previstas nos artigos
244.º e seguintes do CVM, conforme o disposto no n.º 3 do artigo 215.º do CVM.
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Envio e publicação dos documentos de prestação de contas semestrais: resumo do regime aplicável em
2013
2.8. Sanções
A violação dos deveres de aprovação, envio e publicação de informação financeira está sujeita a coimas
que podem atingir €5.000.000, nos termos dos artigos 388.º, 389.º, 394.º e 400.º, todos do CVM. O mesmo
Código prevê ainda sanções acessórias, de entre as quais se destaca a publicação da sanção aplicada pela
prática da contraordenação (artigo 404.º).
2.9. Artigo 35.º do Código das Sociedades Comerciais
Nos termos do artigo 35.º do CSC, sempre que resulte das contas do exercício ou das contas intercalares,
ou ainda sempre que existam fundadas razões para admitir que esteja perdida metade do capital social, os
administradores da sociedade devem convocar de imediato uma Assembleia Geral (AG) para informar os
acionistas desta situação, de modo que possam tomar as medidas julgadas convenientes, sendo que, pelo
menos, devem constar da convocatória da AG os seguintes assuntos para deliberação:
i)
a dissolução da sociedade;
ii)
a redução do capital social para montante não inferior ao capital próprio da sociedade;
iii)
a realização de um aumento de capital.
Nos termos do n.º 2 do artigo 171.º do CSC, esta informação deve ser expressamente mencionada em
qualquer ato externo da sociedade enquanto subsistir a perda de capital, nos termos do artigo 35.º do CSC.
A Administração deve ainda informar imediatamente a CMVM e o mercado de qualquer decisão relativa à
apresentação em AG das propostas a que se refere o artigo 35.º do CSC, enquanto informação privilegiada.

A CMVM considera que o mercado deve ser imediatamente informado caso o emitente constate que a
sua situação económico-financeira se enquadra no artigo 35.º do CSC.

A informação a prestar ao mercado deverá ser considerada informação privilegiada, tal como
estabelecido no artigo 248.º do CVM, podendo assumir a forma da própria convocatória da AG, e
deve incluir as medidas preconizadas para sanar a situação.

As menções obrigatórias previstas no artigo 171.º do CSC deverão fazer referência expressa ao
montante do capital próprio segundo o último balanço aprovado, sempre que este for igual ou inferior a
metade do capital social.
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