UNIVERSIDADE DOS AÇORES REITORIA PROJETO DE REGULAMENTO ELEITORAL PARA OS DIRETORES DAS UNIDADES ORGÂNICAS DA UNIVERSIDADE DOS AÇORES A natureza arquipelágica dos Açores, a existência de polos da Universidade dos Açores em diferentes ilhas e o facto de uma mesma unidade orgânica poder ter delegações ou secções em ilhas distintas daquela em que se situa a respetiva sede impede, em muitas situações, que os órgãos colegiais da instituição reúnam presencialmente, dado o elevado custo que as necessárias deslocações representariam. Tal realidade geográfica, aliada à estrutura tripolar da academia, obriga, por outro lado, a que docentes e investigadores se desloquem frequentemente entre ilhas e mesmo para fora do arquipélago, no âmbito das suas funções de docência, investigação, gestão académica e difusão cultural e científica. Neste contexto, nas reuniões dos órgãos colegiais da Universidade dos Açores é normal o recurso às tecnologias de informação e comunicação, designadamente, à videoconferência, o que impede, quando as votações são efetuadas por escrutínio secreto, que se proceda à imediata contagem de votos, e, por conseguinte, à repetição imediata de votações nos casos em que se registem situações de empate. Com o objetivo de se garantir a participação do maior número de membros dos órgãos colegiais em processos que envolvam votações por escrutínio secreto, como é o caso da eleição dos diretores das unidades orgânicas, sem onerar o orçamento da instituição, e sem impedir aqueles que se encontram fora da respetiva ilha, em serviço, de exercer o seu direito de voto, importa considerar as possibilidades do voto por correspondência e do voto antecipado e definir as condições em que tal se deve concretizar. Pelo exposto, promovida a consulta pública deste projeto de regulamento, nos termos conjugados do disposto no n.º 3 do artigo 110.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, RJIES, do n.º 3 do artigo 93.º dos Estatutos da Universidade dos Açores, homologados pelo Despacho Normativo n.º 65-A/2008, de 10 de dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 246, de 22 de dezembro, com as alterações introduzidas pelos Despachos Normativos n.º 12/2014, de 2 de setembro, e n.º 10/2015, de 3 de junho, e de acordo com o disposto no artigo 100.º do Código de Procedimento Administrativo, CPA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, ao abrigo da alínea q) do número 1 do artigo 48.º dos referidos Estatutos, aprovo o Regulamento Eleitoral para os Diretores das Unidades Orgânicas da Universidade dos Açores. 2 UNIVERSIDADE DOS AÇORES REITORIA REGULAMENTO ELEITORAL PARA OS DIRETORES DAS UNIDADES ORGÂNICAS DA UNIVERSIDADE DOS AÇORES Artigo 1.º Objeto O presente regulamento tem por objeto fixar os termos do processo eleitoral para os diretores das unidades orgânicas da Universidade dos Açores, adiante designada por UAc. Artigo 2.º Âmbito O presente regulamento aplica-se aos processos eleitorais para os diretores dos departamentos e das escolas da UAc. Artigo 3.º Colégios eleitorais 1. O diretor do departamento é eleito pelos membros do conselho de departamento. 2. O diretor de escola é eleito pelos membros do conselho de escola. Artigo 4.º Eleições 1. Os termos da realização da eleição dos diretores das unidades orgânicas são fixados por despacho reitoral com uma antecedência mínima de 15 dias consecutivos relativamente ao dia da eleição. 2. O despacho reitoral a que alude o número anterior determina, designadamente: a) a data e hora limite para a entrega de candidaturas; b) a composição e o local de funcionamento das mesas de voto; c) as datas e os períodos para a votação. 3. As mesas de voto são presididas pelo presidente do conselho da unidade orgânica, exceto nos casos em que este esteja impedido de o fazer, designadamente, pelo facto de existirem delegações ou secções da unidade orgânica em diferentes ilhas. 4. Ao presidente da mesa de voto incumbe garantir os aspetos logísticos necessários à realização do ato eleitoral. Artigo 5.º Membros eleitores A lista dos eleitores de cada unidade orgânica é disponibilizada pelos serviços competentes da UAc na plataforma tecnológica SITUA. 3 UNIVERSIDADE DOS AÇORES REITORIA Artigo 6.º Membros elegíveis 1. Podem ser eleitos para diretor de unidade orgânica os docentes e investigadores de carreira que se encontram afetos a essa unidade orgânica, com o grau de doutor ou o título de especialista obtido nos termos do decreto-lei n.º 206/2009, de 31 de agosto, e a exercer funções em regime de exclusividade ou de tempo integral. 2. A lista dos membros elegíveis em cada unidade orgânica é disponibilizada pelos serviços competentes da UAc na plataforma tecnológica SITUA. Artigo 7.º Candidaturas 1. Os candidatos ao cargo de diretor da unidade orgânica formalizam a sua candidatura ao presidente do conselho da unidade orgânica, através de formulário próprio disponibilizado no portal de serviços da UAc. 2. Cabe ao presidente do conselho da unidade orgânica verificar a admissibilidade das candidaturas tendo em atenção a lista a que se refere o número 2 do artigo 6.º. 3. As candidaturas admitidas nos termos do número anterior são afixadas nos lugares de estilo existentes para o efeito na respetiva unidade orgânica, e nas suas delegações ou secções quando localizadas em diferentes instalações. Artigo 8.º Exercício do direito de voto 1. O exercício do direito de voto é pessoal e não delegável. 2. As eleições fazem-se por sufrágio secreto e direto, sendo permitido o voto por correspondência e o voto antecipado. Artigo 9.º Voto por correspondência 1. Podem votar por correspondência os membros do conselho da unidade orgânica que, à data da eleição, se encontrem ausentes da ilha onde se localiza a unidade orgânica, delegação ou secção a que estão afetos, desde que em serviço e devidamente autorizados. 2. O requerimento para votar por correspondência tem de ser fundamentado e comunicado ao presidente do conselho da unidade orgânica até um mínimo de 72 horas antes do início do ato eleitoral. 3. A comunicação a que se refere o número anterior é feita através de formulário próprio disponibilizado no portal de serviços da UAc, e dela deve constar o nome 4 UNIVERSIDADE DOS AÇORES REITORIA completo do eleitor e o meio como este pretende fazer chegar o seu voto ao presidente do conselho da unidade orgânica. 4. Cabe ao presidente do conselho da unidade orgânica remeter o boletim de voto aos membros do conselho que requeiram votar por correspondência nos termos do presente artigo. 5. O boletim de voto tem obrigatoriamente que ser entregue ao presidente do conselho da unidade orgânica até à hora da abertura da mesa de voto. 6. O boletim de voto a que se refere o número anterior é enviado e/ou entregue dobrado em quatro partes, contido em envelope fechado sem identificação, dentro de outro envelope com a identificação do eleitor. Artigo 10.º Voto antecipado 1. Podem votar antecipadamente os membros do conselho da unidade orgânica que se encontrem afetos a uma delegação ou secção da mesma, localizada numa ilha distinta daquela onde o presidente do conselho exerce regularmente funções. 2. Os termos em que decorre a votação antecipada são fixados no despacho reitoral a que se refere o número 1 do artigo 4.º. Artigo 11.º Boletim de voto 1. Apenas os candidatos admitidos conforme disposto no artigo 7.º constarão do boletim de voto. 2. Caso não se registe qualquer candidatura até ao prazo determinado para o efeito, no boletim de voto constarão os nomes de todos os membros elegíveis que integram a lista a que se refere o número 2 do artigo 6.º. Artigo 12.º Apuramento de resultados 1. O apuramento dos resultados é efetuado em sede de reunião do conselho de unidade orgânica a realizar imediatamente após o fecho da mesa de voto. 2. Cabe ao presidente do conselho da unidade orgânica, coadjuvado pelo secretário que houver sido designado pelo conselho, proceder à contagem dos votos. 3. Não existindo qualquer candidato ou existindo mais do que um, será eleito o docente ou investigador que tiver obtido a maioria absoluta dos votos. 4. Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por maioria absoluta a obtenção de metade dos votos e mais um do número de votantes. 5 UNIVERSIDADE DOS AÇORES REITORIA 5. Não se verificando o disposto no número 3 do presente artigo, proceder-se-á a um segundo sufrágio nos termos definidos no despacho a que se refere o número 1 do artigo 4.º, ao qual apenas serão admitidos os dois nomes mais votados ou os nomes dos que tiverem ficado empatados em primeiro lugar. 6. Nos casos em que haja um único candidato, este é eleito se obtiver um mínimo de 1/3 dos votos e mais um do número de votantes. 7. Não se verificando o disposto no número anterior, proceder-se-á a um segundo sufrágio nos termos definidos no despacho a que se refere o número 1 do artigo 4.º, ao qual serão admitidos todos os membros elegíveis que integram a lista a que se refere o número 2 do artigo 6.º. 8. No segundo sufrágio será eleito o docente ou investigador que tiver mais votos. 9. Se após a votação a que se refere o número anterior se registar uma situação de empate, serão considerados os seguintes critérios de desempate: a) A categoria mais elevada; b) A antiguidade na categoria. Artigo 13.º Ata Concluído o apuramento dos resultados será elaborada uma ata, na qual se fará menção às incidências dignas de registo, designadamente, ao número de membros votantes, ao número de votos por correspondência e de votos antecipados, à discriminação das abstenções, dos votos brancos e nulos, e ao resultado eleitoral. Artigo 14.º Homologação Incumbe ao presidente do conselho da unidade orgânica remeter a ata ao reitor, no prazo máximo de 24 horas após concluído o ato eleitoral, para efeitos de homologação nos termos dos Estatutos da UAc. Artigo 15.º Publicidade Uma vez homologada a ata, a mesma é afixada nos locais de estilo existentes para o efeito na unidade orgânica e nas suas delegações ou secções, quando localizadas em diferentes instalações. Artigo 16.º Início de funções Os diretores de unidade orgânica eleitos iniciam funções à data da respetiva nomeação. 6 UNIVERSIDADE DOS AÇORES REITORIA Artigo 17.º Disposições finais 1. São revogados o Regulamento Eleitoral para os Diretores de Departamento da UAc, publicado pelo despacho reitoral n.º 86/2011, de 9 de maio, e o Regulamento Eleitoral para os Diretores das Escolas da UAc, publicado pelo despacho reitoral n.º 95/2011, de 9 de maio. 2. A resolução de dúvidas de interpretação do presente regulamento e a decisão sobre casos omissos é da competência do reitor.