O papel da Anvisa na regulação de preços de medicamentos
Ao longo da década de 90 as indústrias produtoras de medicamentos praticaram aumentos
generalizados e significativos nos preços de seus produtos. Esse padrão de contínuo aumento
de preços acima da inflação só foi interrompido recentemente, depois de diversas ações do
Governo Federal, que levaram à reversão da tendência de crescimento dos preços (gráfico 1).
Entre as ações governamentais para conter a alta dos preços dos medicamentos têm destaque
as atribuições da Agência de Vigilância Sanitária (Anvisa) nesse setor.
O gerente de Regulação Econômica da Anvisa, Fernando Baptista, explica que o mercado de
medicamentos apresenta características específicas, em geral chamadas de 'falhas de
mercado', que justificam a regulação econômica do setor. "Entre essas características,
podemos citar a essencialidade do produto, a significativa concentração da oferta em cada
classe terapêutica, a presença do consumidor substituto, pois é o médico quem decide qual
produto será consumido, e a forte assimetria de informação. Tudo isto torna o grau de
substituição dos produtos por parte do consumidor praticamente inexistente, facilitando a
imposição de preço. É por isso que a Agência tem atuado no campo econômico da regulação
desse mercado."
A ação da Anvisa ocorre em duas frentes: uma delas está relacionada às atribuições previstas
na lei de criação da Anvisa, a Lei nº 9.782/99, e a outra está ligada ao exercício da secretariaexecutiva da Câmara de Medicamentos (Camed), criada pela Medida Provisória nº 2.063/00,
posteriormente convertida na Lei nº 10.213/01, que também definiu as normas de regulação
para o setor de medicamentos.
Secretaria-executiva da Camed
No exercício das atribuições de secretaria-executiva, por meio da gerência-geral de Regulação
Econômica e Monitoramento de Mercado (GGREM), a Anvisa tem intensificado sua atuação na
regulação e monitoramento do mercado de medicamentos, obtendo importantes resultados. Os
principais são:
1- Redução dos preços de mais de seis mil apresentações de importantes medicamentos.
Esta redução de preços teve origem em proposta encaminhada ao Congresso de desoneração
do PIS/COFINS de medicamentos de uso continuado e anti-infecciosos (inclusive antibióticos),
que representam cerca de 50% do mercado total. Essa diminuição de impostos começou a
valer a partir de maio de 2001, depois da aprovação da Lei nº 10.147, resultando em queda de
mais de 10% nos preços desses medicamentos.
A Anvisa foi responsável pela análise das informações enviadas pelas empresas e estabeleceu
como condição para que usufruíssem do crédito presumido o repasse da redução de impostos
aos preços. Esta queda pode ser visualizada no Gráfico 2, que mostra a evolução do índice
geral de preços IPC/FIPE e do índice IPC/FIPE de preços de remédios. Conforme o gráfico,
depois de abril de 2001 há um distanciamento entre as duas curvas, com a subida do índice
geral e a diminuição do índice de remédios:
2- Análise de preços de novas apresentações, evitando as chamadas "maquiagens".
Este controle foi possível graças à edição da Resolução nº 4, de 31 de janeiro de 2001, pela
Camed. A resolução regulamentou a comercialização de novos produtos e novas
apresentações no mercado, com vistas a assegurar o cumprimento da Lei nº 10.213, que no
artigo 8º determina que os preços iniciais das novas apresentações não poderão exceder à
média dos preços unitários das apresentações já existentes.
Nesse sentido, a Anvisa atua preventivamente classificando os produtos que as empresas
decidem lançar no mercado, distinguindo aqueles efetivamente inovadores, dos que ostentam
tão somente alterações na apresentação, não raro meramente cosméticas, com a finalidade
única de tentar burlar o regime de preços estabelecido pela Lei nº 10.213. A Resolução nº 4
teve vigência até 31 de dezembro de 2001, sendo substituída a partir daquela data pela
Resolução nº 13, que trouxe como novidade o estabelecimento de critérios de preços para o
lançamento de produtos inovadores.
3- Construção de banco de dados com cerca de 14 mil apresentações de medicamentos.
Ao longo de 2001, as empresas produtoras de medicamentos enviaram relatórios de
comercialização à Anvisa, em cumprimento à exigência feita pelas Resoluções nos 1, 6, 8 e 11
da Camed. Os relatórios contêm informações sobre preços e faturamentos de todas as
apresentações comercializadas pelos laboratórios, além de dados como a Denominação
Comum Brasileira (DCB) e o código EAN (Código de barras) de cada produto. Com a
Resolução nº 8 foram incorporadas ao banco de dados informações sobre matérias-primas
utilizadas na fabricação dos medicamentos, atendendo à emenda introduzida no texto original
da MP nº 2.063, por ocasião de sua conversão na Lei nº 10.213.
A constituição deste banco de dados torna possível a análise e o diagnóstico do mercado
farmacêutico - produção, atacado e varejo - permitindo ao Governo tomar as medidas
necessárias ao bom funcionamento desse mercado. Outra conseqüência positiva é a
transformação da GGREM em uma fonte de informações para outras áreas da Anvisa, assim
como para o Ministério da Saúde.
4- Punição de diversos laboratórios por descumprimento à Lei nº 10.213.
Com base na apuração de aumentos irregulares de preços (em desacordo com as disposições
da Lei nº 10.213), a Anvisa instaurou 39 processos administrativos e 27 investigações
preliminares, tendo, no curto espaço de tempo de sua atuação, concluídos 16 processos
administrativos e condenados cinco laboratórios, estabelecendo multas que variaram de R$ 14
mil a R$ 310 mil.
Regulação de Mercado
No cumprimento das atribuições estabelecidas pela Lei nº 9.782, no que diz respeito aos
aspectos econômicos da regulação do mercado farmacêutico, destacam-se as seguintes ações
da GGREM:
1- Implementação de uma política ativa sobre o preço de medicamentos genéricos, negociando
com as empresas uma redução de no mínimo 35% em relação ao preço do medicamento de
referência.
2- Monitoramento do mercado por meio de convênios com Procons estaduais e municipais,
com a finalidade de identificar práticas comerciais abusivas e a disponibilidade dos genéricos
nas farmácias. Até o momento existe um contrato com o Procon do Estado de São Paulo e três
convênios recém assinados com os Estados de Goiás e Pará e com o município de João
Pessoa.
3- Desenvolvimento de ações educativas junto com os Procons, por intermédio da organização
de eventos, com a participação de entidades filantrópicas, associações civis, sindicatos,
secretarias municipais de Saúde e outros órgãos governamentais, Ministério Público, fóruns de
patologias, etc., a fim de disseminar informações sobre os direitos do consumidor de
medicamentos.
4- Criação junto com o Procon/SP do serviço de consulta (0800), "Disque Medicamentos", por
meio do qual o consumidor pode esclarecer dúvidas sobre as relações de consumo, nos
termos da legislação aplicável (o cartaz com o telefone está no site da Anvisa no link
"Monitoramento de Mercado").
5- Ações específicas em mercados que apresentem distorções. Um exemplo disso foi a ação
dirigida ao mercado de soluções parenterais. As empresas produtoras desse setor, há algum
tempo, publicavam nas revistas especializadas preços muito acima dos efetivamente
praticados. A diferença tem conseqüências extremamente indesejáveis para o mercado,
sobretudo possibilitando que os hospitais justifiquem a cobrança de preços exorbitantes por
esses produtos, gerando prejuízos para o Governo, planos de saúde e pacientes sem
cobertura. Nesse sentido, os efeitos positivos desse mercado concorrencial, que se submete a
acirradas licitações de preços, não são sentidos pelos consumidores (aí incluídos governos e
planos de saúde), visto que o preço efetivo encontra-se escamoteado pelas listas publicadas
nas revistas, que revelam preços irreais sobre os quais os hospitais aplicam suas margens.
Uma vez detectada a distorção, a Anvisa atuou no sentido de negociar uma redução
generalizada de preços publicados em revistas desses produtos. Desta forma, ao final da
negociação com o setor, conseguiu-se uma redução média de 40%, o que resultou em grande
economia para a sociedade.
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