PRAZOS PROCESSUAIS – APONTAMENTOS TRABALHISTA DIEGO BRIDI Advogado militante em São Paulo, integrante da banca NOGUEIRA DA ROCHA ADVOGADOS, pós-graduado em DIREITO E PROCESSO DO TRABALHO pela PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Art. 774. Salvo disposições em contrário, os prazos previstos neste Título contam-se, conforme o caso, a partir da data em que for feita pessoalmente, ou recebida a notificação, daquela em que for publicado o edital no jornal oficial ou no que publicar o expediente da Justiça do Trabalho, ou, ainda, daquela em que for afixado o edital, na sede da Junta, Juízo ou Tribunal. Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.06.1954. Parágrafo único. Tratando-se de notificação postal, no caso de não ser encontrado o destinatário ou no de recusa de recebimento, o Correio ficará obrigado, sob pena de responsabilidade do servidor, a devolvê-la no prazo de 48 horas, ao Tribunal de origem. Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19.01.1946. Art. 775. Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia de vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo Juiz do Tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada. Parágrafo único. Os prazos que se vencerem em sábado, domingo ou dia feriado terminarão no primeiro dia útil seguinte. PRAZO: Redação dada ao artigo pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19.01.1946 É o lapso temporal entre o dies ad FERIADOS: Domingos e todos os demais quo e o dies ad quem. Neste sentido, dias declarados por lei, a teor do que HUMBERTO THEODORO JR. [in Curso, dispõe o artigo 175 do CPC. vol. I, pág. 223, 41º Edição], conceitua prazo com “o espaço de tempo em que o ato SÁBADO: Segundo o STJ o sábado é dia processual da parte pode ser validamente útil para pratica de atos processuais praticado”. externos [e.g.: penhora]. Porquanto, dia não útil para efeitos de contagem de PREVISIBILIDADE LEGAL previsibilidade processuais legal trabalhistas – CLT: A dos prazo. prazos encontra-se VENCIMENTO: Se recair em dia não útil esparsa no texto consolidado e nas prorroga-se para o primeiro dia útil disposições da Lei 5.584/1970. subseqüente. DIA ÚTIL: VENCIMENTO/NOTIFICAÇÃO: Dia em que há expediente forense. Sob este prisma, se a notificação se der em dia não útil a própria intimação ocorrerá no DIA NÃO ÚTIL: Dia em que não há expediente forense. primeiro dia útil imediato e, por conseguinte, a contagem para o primeiro dia útil subseqüente, a teor da súmula 1 e 262 do TST. partes; em razão de obstáculos por uma CONTAGEM: Salvo disposição em delas criado – caso em que o prazo será contrário, computar-se-ão os prazos, restituído por tempo igual ao que faltava excluindo o dia do começo e incluindo o para sua complementação [cf. artigos 179; do vencimento, com base no axioma “dies 180 e 265, todos do CPC]. ad quo nom computator, dies ad quem computator” [artigo 184 do CPC]. INTERRUPÇÃO: Parada na contagem de um prazo legal, que começa acorrer sem OMISSÃO DA LEI: Não havendo preceito aproveitamento do tempo anterior. legal nem assinação pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato FÉRIAS COLETIVAS: A superveniência de processual a cargo da parte [artigo 185 do férias suspenderá o curso do prazo; o que CPC]. lhe sobejar recomeçará a correr do primeiro dia útil seguinte ao termo das Os férias [artigo 179]. Após a EC 45/04 as prazos processuais são contínuos e férias coletivas foram vedadas [artigo 93, irreleváveis. Isto é: na contagem os XII, CF/88]. Devendo o funcionamento prazos processuais não se suspendem ou do Fórum se dar em sistema de plantão interrompem em seu curso [e.g.: dia não permanente. CONTÍNUOS E IRRELEVÁVEIS: útil e/ou feriado]. RECESSO FORENSE: LITISCONSÓRCIO: O recesso ocorre Regra geral, a teor das entre o dia 20 de dezembro e 06 de disposições do artigo 191 do CPC, no janeiro. Existem duas correntes em nossa caso de litisconsórcio com diferentes jurisprudência. procuradores os prazos serão em dobro corrente, para contestar e para recorrer e, de modo processuais [por equiparação às férias]. Já geral, para falar nos autos. No entanto, a segunda corrente entende que não há se consagrou no TST, mormente após a suspensão edição da OJ. 31 da SDI-I, que esta regra equiparação aos feriados]. No TST a não se aplica ao processo do trabalho, primeira corrente vem se consagrando, uma vez que afronta os princípios da mormente após a edição da súmula 262, economia processual e da celeridade II. há e Segundo suspensão sim a primeira dos prazos interrupção [por processual. PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS: SUSPENSÃO: Parada na contagem do Os autos processuais são públicos, salvo prazo legal por superveniência de férias nos casos de defesa da intimidade de forense; pela ocorrência da morte de interesse social. Devendo ser praticados qualquer das partes, de seu representante entre as 6h às 20h [ex vi legi, artigo 5º, ou procurador; pela convenção das inciso LX da CF/88 c/c artigo 770 da CLT]. PESSOALIDADE: É entendimento consagrado – TST – a não exigência de INTIMAÇÃO: Nos termos do artigo 234 pessoalidade para notificação – razão e do CPC é o ato pelo qual se dá ciência a motivo pelo qual, será válida se recebida alguém dos atos e termos do processo qualquer empregado da empresa e/ou para que faça ou deixe de fazer alguma depositada na caixa de correspondência coisa. Podem ser intimadas às partes [súmula 16 do TST]. envolvidas no processo, quer seja de forma direta e/ou indireta. Isto é: autor; FUNDAMENTO réu e auxiliares da justiça [e.g.: perito INTIMAÇÃO/CITAÇÃO: judicial]. são os princípios do contraditório e JURÍDICO DA O fundamento ampla defesa, a teor do que dispõe o CITAÇÃO: Nos termos do artigo 213 do artigo 5º, inciso LV da CF/88. CPC é o ato válido pelo qual e chama a juízo o réu ou interessado, a fim de TERMINOLOGIA PRÓPRIA: O processo defender-se. do trabalho emprega o termo notificação de modo amplo para a ciência de todos A os atos processuais. Sendo oportuno é pessoa jurídica de destacar, que o texto celetista emprega direito publico. Deste modo, e, regra corretamente a terminologia da “citação”, geral, sua citação se daria nos termos do nos artigo 852-B, inciso II e artigo 880. CITAÇÃO – FAZENDA FAZENDA PÚBLICA PÚBLICA: artigo 222, aliena “c” do CPC; vale dizer: por oficial de justiça. Contudo, o TST NOTIFICAÇÃO: regra geral, no processo entende que a notificação será via posta, do trabalho, a notificação é postal, com posto que a CLT não traz exceção e não remessa automática da segunda via da há possibilidade de aplicabilidade do CPC reclamação trabalhista ao Reclamado, no ante a presença de regra própria. prazo de 48h do recebimento [ex vi legi artigo 841 da CLT]. Sendo certo, também, FAZENDA PÚBLICA: nos termos do artigo que seu recebimento será presumido no 1º, inciso II da Lei 779/69, os prazos prazo de 48h, nos termos da súmula 16 serão do TST. em quádruplo. No CPC a disposição está no artigo 188. Gize-se, que para as contra-razões o prazo é AUDIÊNCIA: a primeira audiência deverá simples, ante a ausência de previsibilidade ocorrer desimpedida depois de cinco dias legal para sua prorrogação [neste sentido: da citação válida. Nelson Nery]. Em outros termos: o prazo em quádruplo é “para recorrer”, NEGATIVIDADE DA NOTIFICAÇÃO: Nos somente. termos do artigo 774, parágrafo único da CLT, se o reclamado não for encontrado por fax e original apresentado em juízo, ou recusar o recebimento da notificação sob pena de litigância de má-fé. posta, o correio ficará obrigado a devolvê-la no prazo de 48h, sob pena de E-MAIL: responsabilidade do servidor. Nestas TST, hipóteses [se o reclamado não for integrado de protocolização e fluxo de encontrado documentos eletrônicos. Nesta hipótese, ou cria embaraços] a notificação será por edital. Podem, nos termos da IN 28 do ser procedido dispensa apresentação originais e pelo posterior credenciamento deve ser sistema MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO: Contudo, Será notificado pessoalmente com a necessidade de identidade digita. dos prévio. observada a remessa dos autos à sede da procuradoria regional do trabalho, nos termos do CPC – APLICABILIDADE SUBSIDIÁRIA: artigo 18, inciso II, aliena “h” da LC dispõe o artigo 769 da CLT, que “nos casos 75/1993 [o CPC traz entendimento idêntico no omissos, o direito processual comum será fonte artigo 236, § 2º] subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as LEI 11.419/2006: referida lei disciplinou normas deste Título”. Já no processo de em execução, nosso sistema informatização do jurídico processo a devemos observar as judicial. disposições do artigo 769 da CLT com as Deste modo, nos termos do § 3º do ressalvas do artigo 889; vale dizer: “aos artigo 4º da citada norma, “...considera-se trâmites e incidentes do processo da execução são como data da publicação o primeiro dia útil aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao seguinte ao da disponibilização da informação no presente Título, os preceitos que regem o processo Diário da Justiça eletrônico...”. dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.”. FAC-SÍMILE: Os prazos processuais podem ser praticados por meio de fac- QUANTO À ORIGEM: Os prazos são símile, a teor do que dispõe a Lei legais; judiciais e convencionais. Legais: 9.800/99. Ressalta-se, contudo, que a são os fixados pela lei. Judicial: fixados utilização deste sistema não dispensa a pelo juiz de acordo com a complexidade apresentação dos originais, que devem ser da causa. Convencionais: fixados pelas protocolizados no prazo de 05 dias, partes. contados do término do prazo [súmula 397 do TST]. Destacando-se, ainda, que QUANTO nesta processuais hipótese não se aplica às À NATUREZA: são Os prazos dilatórios ou disposições do artigo 184 do CPC. Gize- peremptórios. Dilatórios: são os prazos se, ainda, que deverá haver perfeita que podem ser reduzidos ou prorrogados concordância entre o material remetido de comum acordo pelas partes. Nesta hipótese, a dilação deve ser: i) requerida independentemente antes do término do prazo; e, ii) deve judicial. de declaração haver motivo legítimo. Peremptórios: são aqueles que não podem ser reduzidos PRECLUSÃO LÓGICA: ou prorrogados de comum acordo pelas virtude da incompatibilidade do ato partes. No entanto, o direito guarda a processual praticado e outro. Exemplo toda regra uma exceção. Desta feita, os elucidativo a este respeito é a hipótese do prazos ser artigo 503 do CPC, ao dispor que “a parte, difícil que aceitar expressa ou tacitamente a sentença ou peremptórios prorrogados: i) podem comarcas de transporte, cuja prorrogação poderá ser É a que decorre em a decisão, não poderá recorrer”. de até mais 60 dias; e, ii) calamidade publica, não estando restrita a um limite PRECLUSÃO legal. caracterizará CONSUMATIVA: esta hipótese Se quando realizado um ato; não podendo torná-lo a QUANTO DESTINATÁRIOS: AOS Os fazê-lo. prazos processuais são próprios ou impróprios. Próprios: são aqueles fixados PRO JUDICATO: Nos termos do artigo para as partes, cuja inobservância gerará 836 da CLT, “é vedado aos órgãos da Justiça preclusão. Impróprios: fixado para os do Trabalho conhecer de questões já decididas”. juízos e seus auxiliares, cuja inobservância Em outros termos, salvo as questões de não gera preclusão. Podendo, contudo, ordem pública, não compete ao Juiz gerar sanções administrativas. decidir de novo questões já decididas no processo, ante a ocorrência da preclusão. PRECLUSÃO: É, pois, a perda da faculdade [direito subjetivo] de praticar DECADÊNCIA: Na decadência, há a ato processual. Preclusão é gênero, de “perda do direito” pelo decurso de prazo. qual se decorrem as seguintes espécies: i) Ao passo que na preclusão há “perda da temporal; ii) lógica; iii) consumativa; e, pro faculdade de praticar ato processual” – judicato. É fenômeno que se relaciona às razão e motivo pelo quais estes institutos decisões de caráter interlocutório e as não se confundem. faculdades conferidas às partes com prazo certo. PRECLUSÃO SÚMULAS E OJ´s: TEMPORAL: Se dá em virtude do decurso do prazo. Desta feita, se operará na inércia da parte e/ou no SÚMULA Nº 1 – PRAZO JUDICIAL. Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial será contado da segunda-feira exercício extemporâneo. Sendo certo, imediata, ainda, que nos termos do artigo 183 do expediente, caso em que fluirá no dia útil que se CPC, seguir. (RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969) seu direito extinguir-se-á inclusive, salvo se não houver prazo decadencial. (ex-OJ nº 102 - DJ SÚMULA Nº 16 – NOTIFICAÇÃO. Presume- 29.04.2003). se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) V - O acordo homologado judicialmente tem horas depois de sua postagem. O seu não- força de decisão irrecorrível, na forma do art. 831 recebimento ou a entrega após o decurso desse da CLT. Assim sendo, o termo conciliatório prazo constitui ônus de prova do destinatário. transita em julgado na data da sua homologação judicial. (ex-OJ nº 104 - DJ 29.04.2003). SÚMULA Nº 53 – CUSTAS. O prazo para VI - Na hipótese de colusão das partes, o prazo pagamento das custas, no caso de recurso, é decadencial da ação rescisória somente começa a contado da intimação do cálculo. fluir para o Ministério Público, que não interveio no processo principal, a partir do momento em SÚMULA Nº 62 – ABANDONO DE que tem ciência da fraude. (ex-OJ nº 122 - DJ EMPREGO. O prazo de decadência do direito 11.08.2003). do empregador de ajuizar inquérito em face do VII - Não ofende o princípio do duplo grau de empregado que incorre em abandono de emprego jurisdição a decisão do TST que, após afastar a é contado a partir do momento em que o decadência em sede de recurso ordinário, aprecia empregado pretendeu seu retorno ao serviço. desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições SÚMULA Nº 100 – AÇÃO RESCISÓRIA. de imediato julgamento. (ex-OJ nº 79 - inserida DECADÊNCIA. em 13.03.2002). I - O prazo de decadência, na ação rescisória, VIII - A exceção de incompetência, ainda que conta-se do dia imediatamente subseqüente ao oposta no prazo recursal, sem ter sido aviado o trânsito em julgado da última decisão proferida na recurso próprio, não tem o condão de afastar a causa, seja de mérito ou não. (ex-Súmula nº 100 - consumação da coisa julgada e, assim, postergar o Res. 109/2001, DJ 18.04.2001). termo inicial do prazo decadencial para a ação II - Havendo recurso parcial no processo rescisória. (ex-OJ nº 16 - inserida em 20.09.2000). principal, o trânsito em julgado dá-se em IX - Prorroga-se até o primeiro dia útil, momentos e em tribunais diferentes, contando-se imediatamente subseqüente, o prazo decadencial o prazo decadencial para a ação rescisória do para ajuizamento de ação rescisória quando expira trânsito em julgado de cada decisão, salvo se o em férias forenses, feriados, finais de semana ou recurso tratar de preliminar ou prejudicial que em dia em que não houver expediente forense. possa tornar insubsistente a decisão recorrida, Aplicação do art. 775 da CLT. (ex-OJ nº 13 - hipótese em que flui a decadência a partir do inserida em 20.09.2000). trânsito em julgado da decisão que julgar o X - Conta-se o prazo decadencial da ação recurso parcial. (ex-Súmula nº 100 - Res. rescisória, após o decurso do prazo legal previsto 109/2001, DJ 18.04.2001). para a interposição do recurso extraordinário, III - Salvo se houver dúvida razoável, a apenas quando esgotadas todas as vias recursais interposição de recurso intempestivo ou a ordinárias. (ex-OJ nº 145 - DJ 10.11.04). interposição de recurso incabível não protrai o termo inicial do prazo decadencial. (ex-Súmula nº SÚMULA Nº 213 100 - Res. 109/2001, DJ 18.04.2001). DECLARAÇÃO. SUSPENSÃO DO PRAZO IV - O juízo rescindente não está adstrito à RECURSAL. certidão de trânsito em julgado juntada com a suspendem o prazo do recurso principal, para ação rescisória, podendo formar sua convicção ambas as partes, não se computando o dia da sua através de outros elementos dos autos quanto à interposição [CANCELADA - RES. 46/1995, DJ antecipação ou postergação do dies a quo do 20.04.1995 - LEI Nº 8.950/1994]. Os – EMBARGOS embargos de DE declaração SÚMULA Nº 262 – PRAZO JUDICIAL. com sábado, domingo ou feriado. (ex-OJ nº 337 - NOTIFICAÇÃO in fine - DJ 04.05.2004) OU INTIMAÇÃO EM SÁBADO. RECESSO FORENSE. I - Intimada ou notificada a parte no sábado, o SÚMULA Nº 409 – AÇÃO RESCISÓRIA. início do prazo se dará no primeiro dia útil PRAZO PRESCRICIONAL. TOTAL OU imediato e a contagem, no subseqüente. PARCIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXIX, (ex-Súmula nº 262 - Res 10/1986, DJ 31.10.1986) DA II - O recesso forense e as férias coletivas dos INFRACONSTITUCIONAL. Não procede Ministros do Tribunal Superior do Trabalho (art. ação rescisória calcada em violação do art. 7º, 177, § 1º, do RITST) suspendem os prazos XXIX, da CF/88 quando a questão envolve recursais. discussão sobre a espécie de prazo prescricional CF/88. MATÉRIA aplicável aos créditos trabalhistas, se total ou SÚMULA Nº 352 – CUSTAS - PRAZO PARA parcial, porque a matéria tem índole COMPROVAÇÃO. O prazo para comprovação infraconstitucional, construída, na Justiça do do pagamento das custas, sempre a cargo da Trabalho, no plano jurisprudencial. (ex-OJ nº 119 parte, é de 5 (cinco) dias contados do seu - DJ 11.08.2003) recolhimento (CANCELADA - RES. 114/2002, DJ 28.11.2002 - REFERÊNCIA LEI Nº 10.537/2002; CLT art. 789). OJ 14 DA SDI-I. Aviso Prévio Cumprido em Casa. Verbas Rescisórias. Prazo para Pagamento. (Art. 477, § 6º, "B", da CLT). Em SÚMULA Nº 385 – FERIADO LOCAL. caso de aviso prévio cumprido em casa, o prazo AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE. para pagamento das verbas rescisórias é até o PRAZO décimo dia da notificação de despedida. RECURSAL. PRORROGAÇÃO. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. Cabe à parte comprovar, quando da interposição do OJ 162 DA SDI-I. Multa. Art. 477 da CLT. recurso, a existência de feriado local ou de dia útil Contagem do Prazo. Aplicável o Art. 132 do em que não haja expediente forense, que Código Civil de 2002. A contagem do prazo justifique a prorrogação do prazo recursal. para quitação das verbas decorrentes da rescisão contratual prevista no artigo 477 da CLT exclui SÚMULA Nº 387 – RECURSO. FAC- necessariamente o dia da notificação da demissão SÍMILE. LEI Nº 9.800/1999. e inclui o dia do vencimento, em obediência ao I - A Lei nº 9.800/1999 é aplicável somente a disposto no artigo 132 do Código Civil de 2002 recursos interpostos após o início de sua vigência. (artigo 125 do Código Civil de 1916). (ex-OJ nº 194 - Inserida em 08.11.2000) II - A contagem do qüinqüídio para apresentação OJ 192 DA SDI-I. Embargos Declaratórios. dos originais de recurso interposto por intermédio Prazo em Dobro. Pessoa Jurídica de Direito de fac-símile começa a fluir do dia subseqüente ao Público. Decreto-lei nº 779/69. É em dobro o término do prazo recursal, nos termos do art. 2º prazo da Lei 9.800/1999, e não do dia seguinte à declaratórios por Pessoa Jurídica de Direito interposição do recurso, se esta se deu antes do Público. (08.11.2000). para a interposição de embargos termo final do prazo. (ex-OJ nº 337 - primeira parte - DJ 04.05.2004) OJ III - Não se tratando a juntada dos originais de Procuradores Distintos. Prazo em Dobro. Art. ato que dependa de notificação, pois a parte, ao 191 do CPC. Inaplicável ao Processo do interpor o recurso, já tem ciência de seu ônus Trabalho. A regra contida no art. 191 do CPC é processual, não se aplica a regra do art. 184 do inaplicável ao processo do trabalho, em face da CPC quanto ao dies a quo, podendo coincidir 310 DA SDI-I. Litisconsortes. sua incompatibilidade com o princípio da da CLT, contando-se o prazo para a interposição celeridade inerente ao processo trabalhista. do recurso a partir do dia útil imediatamente seguinte ao do recebimento da correspondência. OJ 80 DA SDI-II. Ação Rescisória. (TRT 12ª R. – AG-PET 02465-1999-030-12-01-8 Decadência. Dies a Quo. Recurso Deserto. – (12627/2005) – Florianópolis – 2ª T. – Relª Enunciado nº 100/TST. O não-conhecimento Juíza Marta Maria Villalba Fabre – J. 30.09.2005) do recurso por deserção não antecipa o 'dies a quo' do prazo decadencial para o ajuizamento da EMBARGOS À EXECUÇÃO – PRAZO – ação rescisória, atraindo, na contagem do prazo, a INTIMAÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA aplicação do Enunciado nº 100 do TST. – Nos termos do art. 769 da CLT, o direito (13.03.2002) processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho somente quando este for omisso, e desde que não haja CASUÍSTICA: incompatibilidade. O prazo para oposição de CARGA DOS AUTOS – CIÊNCIA DOS embargos à execução é contado da data em que ATOS for PROCESSUAIS ATÉ ENTÃO efetuada pessoalmente ou recebida a PRATICADOS – Com a retirada dos autos em notificação, conforme o art. 774 da CLT. Agravo carga, o advogado fica ciente de todos os atos desprovido. (TRT 4ª R. – AP 00350-2001-561-04- processuais até então praticados, sendo inócua e 00-4 – Relª Juíza Tânia Maciel de Souza – J. desnecessária a intimação subseqüente, não tendo 20.06.2006) o condão de reabrir o prazo recursal, nos termos do art. 774, da CLT. (TRT 9ª R. – Proc. 09434- PENHORA ON LINE – INÍCIO DO 2004-007-09-00-2 – (00824-2006) – Rel. Juiz PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE Paulo Ricardo Pozzolo – DJPR 17.01.2006) EMBARGOS À EXECUÇÃO – CIÊNCIA OBTIDA EXTRA-AUTOS QUE NÃO SISTEMA PUSH – INTERNET – DATAS E SUPRE A INTIMAÇÃO – O prazo para a PRAZOS NÃO- interposição dos embargos somente começa a OFICIAIS – A marcha processual - Datas e fluir quando a parte toma ciência inequívoca da prazos - Veiculada via internet possui natureza constrição efetivada, o que se dá, em regra, meramente informativa e não vinculativa, não através da intimação judicial, realizada em substituindo a publicação no órgão oficial (art. conformidade com as prescrições legais (art. 774 774 da CLT). As informações constantes no da CLT). Na hipótese de penhora on line via sistema push não se revestem de natureza oficial, sistema BACEN-JUD, não supre o ato processual – INFORMAÇÕES razão pela qual as datas de início e término dos prazos registrados no sistema informatizado são de uso interno da secretaria da vara, não vinculando as partes (§2º do art. 66 do provimento geral consolidado deste regional). (TRT 24ª R. – AI 168/2005-086-24-01-6 – Rel. Juiz Ricardo Geraldo Monteiro Zandona – CORRESPONDÊNCIA REMETIDA COM DE correspondência extra-autos, de modo informal, geralmente através da própria instituição financeira da qual é correntista, de que teve bloqueado o saldo da conta corrente. (TRT 12ª R. – AG-PET 020462000-034-12-00-3 – (11606/2005) – Florianópolis – 3ª T. – Relª Juíza Gisele Pereira Alexandrino – J. 05.09.2005) DOMS 14.07.2006) AVISO acima mencionado a ciência obtida pela parte RECEBIMENTO remetida com – A aviso de recebimento (AR) implica a aplicação do art. 774 INÍCIO DO PRAZO PARA A PRÁTICA DE ATO PROCESSUAL – DATA DA INTIMAÇÃO – Segundo o que dispõe o art. 774 da CLT, o prazo para a prática de qualquer ato processual conta-se da data da intimação da parte. Não se aplica na Justiça do Trabalho, diante do PRESCRIÇÃO EXTINTIVA DO DIREITO regramento específico, a norma do art. 241 do DE AÇÃO – CÔMPUTO DA DURAÇÃO CPC, que considera perfectibilizada a intimação DO AVISO PRÉVIO NO TEMPO DE na data da juntada nos autos do aviso de SERVIÇO recebimento, do mandado intimatório ou da carta DISPOSIÇÕES CONTIDAS NO § 1º DO precatória devidamente cumpridos para fins de ARTIGO 487 DA CLT E NAS OJS 82 E 83 contagem do prazo. (TRT 12ª R. – AG-PET DA SBDI-1 DO TST – O prazo do aviso prévio, 01943-2001-002-12-85-9 – ainda que indenizado, é computado na duração do Florianópolis – 3ª T. – Relª Juíza Gisele Pereira contrato de emprego para todos os fins, inclusive Alexandrino – J. 05.09.2005) de contagem dos prazos prescricionais fixados – (11607/2005) – APLICAÇÃO DAS pelo inciso XXIX do artigo 7º da Constituição da EMBARGOS – República, como se depreende da conjugação da INTEMPESTIVIDADE – Nos termos do art. parte final do § 1º do artigo 487 da CLT com os 884 da CLT, o prazo para interposição dos comandos das Orientações Jurisprudenciais nºs 82 embargos à execução é de cinco dias, contados na e 83 da SbDI-1 do TST. E a contagem do prazo forma a prescricional obedece o mesmo critério fixado no intempestividade de sua interposição acarreta o artigo 775 da CLT para contagem dos prazos não-conhecimento da medida. (TRT 15ª R. – AP processuais. 4183-1999-122-15-00-0 – (59467/05) – 7ª C. – 01607.2003.001.23.00-9 – Cuiabá – Red. p/o Ac. Rel. Juiz Eduardo Benedito de Oliveira Zanella – Juiz Edson Bueno – DJMT 13.12.2004 – p. 19) do À art. EXECUÇÃO 774 consolidado e (TRT 23ª R. – RO DOESP 12.12.2005 – p. 43) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO – PEDIDO DE PETICIONAMENTO ELETRÔNICO RECONSIDERAÇÃO – PRAZO – Os prazos EFETUADO no processo do trabalho "são contínuos e PRAZO, APÓS O ENCERRAMENTO DO irreleváveis", na expressão do artigo 775 da CLT, EXPEDIENTE de tal sorte que o pedido de reconsideração não TEMPESTIVIDADE. tem o condão de interromper ou prorrogar o DISPOSTO prazo para interposição de recurso. (TRT 9ª R. – 11.419/2006. Reconsidero Proc. 20769-2001-007-09-00-9 – (00851-2006) – anteriormente adotado, Rel. Juiz Ney Jose de Freitas – DJPR 17.01.2006) tempestividade dos embargos de declaração NO ÚLTIMO DIA DO REGIMENTAL. NO APLICAÇÃO ART. 3º DA DO LEI posicionamento para admitir a interpostos através de peticionamento eletrônico PRESCRIÇÃO BIENAL – PRAZO FINAL efetuado no último dia do prazo, após o QUE – encerramento do expediente regimental, com base PRORROGAÇÃO – Consumando-se o biênio no parágrafo único dos arts. 3º e 10 da Lei nº prescricional para o ajuizamento da ação em 11.419/2006 (RECURSO ORDINÁRIO, DJ domingo, o prazo prorroga-se para o primeiro dia 06/03/2008; útil imediato - Segunda-feira -, nos termos dos FREIRE artigos 184, § 1º, do CPC, e 775, parágrafo único, DELVIO da CLT. Em que pese tratar-se de instituto de 20080180307; PROCESSO Nº: 00485-2005-251- direito material, a contagem sujeita-se às regras 02-00-2; TURMA: 12ª; p. 14/03/2008) RECAI EM DOMINGO comuns dos prazos processuais. Prejudicial de mérito que se rejeita. (TRT 9ª R. – Proc. 003592003-089-09-00-4 – (14058-2005) – Rel. Juiz Sergio Murilo 10.06.2005) Rodrigues Lemos – DJPR RELATOR(A): GONÇALVES; BUFFULIN; MARCELO REVISOR(A): ACÓRDÃO Nº: