Processo do Trabalho
Atos. Termos. Prazos. Nulidades Processuais.
Prof. Otavio Amaral Calvet
1. Atos e Termos Processuais
1.1. conceitos:
a) fato jurídico (lato sensu) – todo acontecimento capaz de produzir conseqüências no mundo
do Direito
- classificação:
a.1) fatos jurídicos em sentido estrito – produzidos independentemente da
vontade humana lícita (eventos da natureza e atos ilícitos)
a.2) atos jurídicos – atos de vontade humana lícitos
. atos jurídicos dividem-se:
a.2.1) atos jurídicos em sentido estrito – vontade dirigida à prática do ato, com
efeitos fixados em lei
a.2.2) negócios jurídicos – vontade dirigida à produção de certos efeitos (ato é
mero instrumento)
1.2. fato processual:
. fato jurídico praticado no processo
- fato jurídico processual em sentido estrito – ex: morte da parte e litigância de
má-fé
1.3. ato processual:
. ato jurídico que exerce influência no processo
. subdivide-se pelo sujeito que pratica em:
a) ato do processo em sentido estrito – praticados por quem não é sujeito no processo
(depoimento de testemunha)
b) ato processual – praticados pelos sujeitos do processo (partes, juiz)
. conceito de ato processual: atos que têm por conseqüência imediata a constituição, a
conservação, o desenvolvimento, a modificação ou a extinção de um processo.
1.4. classificação dos atos processuais:
. critério subjetivo:
a) atos das partes
a.1) atos postulatórios
. requerimentos
. pedidos
a.2) atos dispositivos
. unilaterais
. concordantes
a.3) atos instrutórios
. alegações (razões finais)
. probatórios
a.4) atos reais ou materiais (pagamento de custas)
b) atos do órgão jurisdicional
b.1) atos do juiz
. provimentos (sentença, decisão interlocutória e despacho)
. reais ou materiais (oitiva de testemunha; assinar ata de audiência)
b.2) atos dos auxiliares da justiça
. movimentação
. documentação
. execução
1.5. forma dos atos processuais:
1.5.1. quanto ao tempo:
- horário de prática de ato processual: art. 770 CLT – das 06h00 às 20h00 em dias úteis (ver
ainda art. 172 e §§ do CPC)
- expediente forense – funcionamento da sede do juízo (limite, relativo, para atos que devem
ser praticados por petição ou na sede)
- exceções:
. penhora em domingo e feriado (ou fora do horário)
. término do ato iniciado antes das 20h00, em caso de prejuízo ou dano
- dias não úteis: sábados, domingos, feriados, férias forenses
- para CPC: feriado abrange domingos e dias assim declarados por lei
1.5.2. quanto ao lugar:
- regra: sede do juízo - art. 176 CPC
- exceção: fora da sede – deferência, interesse da justiça ou obstáculo com autorização do juiz
1.5.3. quanto ao modo (forma):
a) princípio da liberdade das formas – art. 154 CPC
. regra: não dependem de forma
. exceção: quando a lei exigir
b) princípio da instrumentalidade das formas – art. 154 CPC
. os atos solenes, mesmo que praticados sob outra forma, são válidos desde que
alcançada sua finalidade essencial
c) princípio da documentação – arts. 771, 772 e 777 da CLT
. atos realizados por escrito
. quanto orais – reduzidos a termo
c.1) conceito de termo: documentação escrita e autêntica dos atos processuais,
feita por serventuários da justiça, no exercício de suas atribuições. Ex: ata de
audiência; reclamação trabalhista oral
d) princípio da publicidade – arts. 5°, LX CR; art. 770 CLT; art. 155 CPC
. exceção: interesse público (social) ou para resguardar algum interesse particular
relevante (segredo de justiça)
. art. 781 CLT e art. 155, p. u. CPC – restrição ao acesso – só no caso de segredo
Obs1: fax ou e-mail – Lei 9.800/99
. deve ser observado o prazo
. original: até cinco dias após o término do prazo – Enunciado 337 do TST
Obs2: arts. 771 a 773 CLT
. atos e termos por escrito a tinta, datilografados ou a carimbo (também impressos)
. se as partes não podem assinar: rogo com duas testemunhas quando não houve
procurador legalmente constituído
. termos de movimentação do processo: simples notas, datas e rubricadas pelo
serventuário
Obs3: Autos: conjunto de atos e termos do processo
. ficam sob a guarda do auxiliar da justiça – art. 777 CLT; 167 CPC
. regra: não saem do cartório – art. 778 CLT
- exceção: requeridos por procuradores constituído; remetidos a órgãos
. consulta no cartório é ampla – art. 779 CLT; 40 CPC
2. Prazos Processuais
2.1. conceito: lapso temporal no qual o ato processual deverá ser praticado
2.2. classificação:
a) quanto à origem de sua fixação:
a.1) legais – art. 177 CPC
a.2) judiciais – art. 177, segunda parte CPC
a.3) convencionais – art. 181 CPC
b) quanto às partes:
b.1) comuns
b.2) particulares
c) quanto aos destinatários:
c.1) próprios – atribuídos às partes
c.2) impróprios – atribuídos aos juízes e auxiliares da justiça
d) quanto à natureza:
d.1) dilatórios – admite ampliação pelo juiz ou alteração pelas partes (art. 181 CPC)
d.2) peremptórios – não pode ser alterado (art. 182 CPC)
. exceção: comarca onde transporte é difícil; calamidade pública
. art. 775 CLT – pelo juiz pelo tempo estritamente necessário ou em caso de
força maior
2.3. Fluência dos prazos:
a) contínuos – art. 775 CLT – regra: não se interrompe em feriados, conta-se do início ao fim
sem interrupções por dias não úteis
- exceções: suspensão, interrupção e prorrogação. Casos:
I) prazos que terminam em sábados, domingos e feriados – 775, p.u. CLT e 184, § 1°
CPC;
II) prazo que termina em dia sem expediente forense ou que tenha sido encerrado antes
da hora normal – 184, I e II CPC
III) férias forenses (recesso – Lei 5.010/66, art. 62 caput e inciso I) – de 20 de
dezembro a 06 de janeiro – suspensão – OJ 209 da SDI-I do TST; art. 179 CPC;
IV) obstáculos ou suspensão do processo – art. 180 CPC
V) justa causa comprovada (força maior) – art. 183 CPC; art. 775 CLT
b) encerramento automático – art. 183 CPC
- apenas certificado: art. 776 CLT
- término do prazo: preclusão
Obs: preclusão = perda de uma faculdade processual por se haver esgotado ou por não ter sido
exercido em tempo e momento oportunos (ordem consecutiva legal)
Pode ser:
- temporal – decurso do prazo
- lógica – pela prática de outro ato incompatível
- consumativa – por já praticado
2.4. Contagem dos prazos:
Para a contagem dos prazos é importante diferenciar o início do prazo com o início da sua
contagem, conforme arts. 774 e 775 da CLT.
O início do prazo ocorre:
a) data em que for feita pessoalmente a notificação;
b) data em que for recebida a notificação;
c) data em que for publicado o edital no jornal oficial ou no que publicar o expediente da
Justiça do Trabalho;
d) data em que for afixado o edital, na sede da Vara, Juízo ou Tribunal.
Já o início da contagem ocorre no dia seguinte, vez que a contagem é feita com exclusão do dia
do começo do prazo e com a inclusão do dia do vencimento. Se o dia do vencimento não for
útil, recaindo em sábado, domingo ou feriado, o prazo é prorrogado até o primeiro dia útil
subseqüente.
Ver Enunciados 01, 262 e OJ 161 da SDI-I do TST
Assim, por exemplo:
a) prazo de cinco dias em que a notificação foi recebida na segunda-feira
- início do prazo: segunda-feira
- início da contagem: terça-feira
- término do prazo: sábado (dia não útil) – prorroga-se para a segunda-feira seguinte.
b) prazo de cinco dias em que a notificação foi recebida no sábado
- início do prazo: sábado – dia não útil – prorroga-se para a segunda-feira seguinte
- início da contagem: terça-feira
- término do prazo: sábado (dia não útil) – prorroga-se para a segunda-feira seguinte.
Obs1: Tratando-se de notificação postal, no caso de não ser encontrado o destinatário ou no
de recusa de recebimento, o Correio ficará obrigado, sob pena de responsabilidade do
servidor, a devolvê-la, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao Tribunal de origem.
Por tal motivo, entende-se que se a notificação não foi devolvida, presume-se o seu
recebimento em quarenta e oito horas. Assim, expedida a notificação postal na segundafeira, presume-se que o destinatário a recebeu na quarta-feira, dia que corresponde ao início
do prazo. Logo, o início da contagem se dá na quinta-feira nesse exemplo.
Ver Enunciado 16 do TST
Obs2: Comunicação dos atos processuais trabalhistas:
- notificação = citação ou intimação
- notificação citatória – 48 horas pela Secretaria (art. 841 CLT)
. via postal, não precisa ser pessoal
. réu cria embaraços ou não encontrado: edital no jornal oficial ou no que
publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Vara (art. 841,
§ 1° CLT)
. questão: citação por hora certa, aplicável?
. réu fora da comarca: via postal, carta precatória ou rogatória
. na execução: por mandado e pessoal – não encontrado por duas vezes no
prazo de 48 horas: edital
- intimação por DO – parte assistida por advogado em locais onde há circulação
3. Nulidades no processo do trabalho
Exame dos três planos do ato jurídico: existência, validade e eficácia.
3.1. Existência:
- ato processual inexiste quando lhe falta elemento constitutivo mínimo
- ex: sentença sem dispositivo (parte decisória)
- não cabe recurso; não há trânsito em julgado
3.2. Validade:
- inválido: não se adequa ao disposto pelo legislador (tipicidade)
- três tipos:
a) nulidade absoluta – violação de norma cogente que protege interesse público – ex:
incompetência absoluta
- vício insanável
- deve ser pronunciado de ofício pelo juiz
- momento da argüição: pelo juiz ou interessado em qualquer momento
b) nulidade relativa – violação de norma cogente que protege interesse privado – ex:
autorização do marido ou da mulher – art. 11, parágrafo único do CPC; representação –
art. 13 CPC; intervenção do MP – art. 82 CPC
- nulidade sanável
- juiz pode verificar e provocar o interessado
- interessado pode requerer
- momento da argüição: pelo interessado (por requerimento próprio ou após
provocado pelo juiz) na primeira oportunidade, sob pena de preclusão
c) anulabilidade – violação de norma dispositiva – ex: bens relativamente
impenhoráveis, art. 650 CPC
- sanável
- só interessado pode requerer
- momento da argüição: primeira oportunidade, sob pena de preclusão
Obs: meras irregularidades – ex: citação em latim; erro material (art. 833 CLT)
- princípios:
. prejuízo: não se deve declarar nulidade se não houve prejuízo à parte – art. 794 CLT
. se o juiz puder decidir o mérito a favor de quem aproveitaria a decretação de
invalidade, também não se reconhece a nulidade – art. 249, § 2° CPC
Obs: não se aplicam os princípios supra às nulidades absolutas – ex: incompetência absoluta
(art. 795, § 1° CLT; 245, p.u. CPC) - insanáveis
- convalidação para as nulidade relativas e anulabilidades:
a) objetiva – instrumentalidade das formas e princípio do prejuízo (art. 796, a CLT; art.
244 CPC)
b) subjetiva – não pode ser argüida por quem a causou (só no caso de anulabilidade) art. 796, b CLT, art. 243 CPC
- convalidação para as nulidades absolutas, nulidades relativas e anulabilidades:
. trânsito em julgado – coisa julgada = sanatória geral
. alguns vícios são tão graves que autorizam a ação rescisória (art. 485 CPC)
- exceção: vícios que mesmo após a coisa julgada podem ser alegados sem ação
rescisória – ex. citação nula por embargos do devedor
- efeitos da decretação da nulidade:
. nulidade absoluta: só os atos decisórios (art. 795, §1° CLT))
. juiz declara os atos a que a nulidade se estende (art. 797 CLT; art. 249 CPC) –
economia processual
. prejudica apenas os atos posteriores a que dele dependam (pode ser apenas em parte
de um ato complexo) ou sejam conseqüência (art. 798 CLT; art. 248 CPC)
3.3. Eficácia
- ato processual inválido produz efeitos até que a invalidade seja decretada
- ato processual válido: regra – produz efeitos
. exceções:
cominação de ineficácia – ex. art. 47 CPC (litisconsórcio necessário)
natureza do provimento – ex. sentença ilíquidas
- ato processual sujeito a condição intraprocessual (ineficazes até o implemento da condição)–
ex: recurso adesivo; pedidos eventuais etc.
A presente aula foi preparada com a seguinte bibliografia:
1. Alexandre Freitas Câmara – Lições de Direito Processual Civil – Ed. Lumen Juris
2. Francisco Ferreira Jorge Neto e Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante – Manual de Direito
Processual do Trabalho – Ed. Lumen Juris
3. Moacyr Amaral Santos – Primeiras Linhas de Direito Processual Civil – Ed. Saraiva
4. Carlos Henrique Bezerra Leite – Curso de Direito Processual do Trabalho – Ed. LTr
5. Sérgio Pinto Martins – Direito Processual do Trabalho – Ed. Atlas Jurídica
6. Egas Dirceu Moniz de Aragão – Comentários ao Código de Processo Civil – vol. II – Ed.
Forense
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