RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO
Juiz Federal e Professor
Ponto 12
DOS PRAZOS PROCESSUAIS (218 a 235)
1. Definição de prazo: prazo é o tempo situado entre dois termos.
2. Classificação dos prazos
a. Destinatário: próprio e impróprio.
b. Flexibilidade: peremptório e dilatório.
c. Origem: legal – judicial – convencional.
i. Próprio: partes.
ii. Impróprio: ao juiz e auxiliares.
iii. Peremptório: não pode ser reduzido ou ampliado.
iv. Dilatório: pode ser reduzido ou ampliado.
v. Legal: definido em lei.
vi. Judicial: definido pelo juiz.
vii. Convencional: definido pelas partes.
3. Prazos das partes: respostas – recursos – cumprimento.
a.
b.
c.
d.
e.
Respostas e recursos: prazos legais e peremptórios.
Cumprimento de atos em geral: dilatórios.
Comparecimento: 48 horas, se outro não houver (218, § 2º).
Prática de ato: 5 dias, se outro não houver (218, § 3º).
Ato antecedente: tempestivo (art. 218, § 4º).
4. Prazos do juiz e auxiliares
a. Juiz (226 e 227)
i. Despachos do juiz: 5 dias.
ii. Decisões interlocutórias: 10 dias.
iii. Sentenças: 30 dias.
iv. Excesso justificado: igual tempo (227).
b. Auxiliares (228):
i. Conclusão ao juiz: um dia.
ii. Execução da lei ou de ordens: 5 dias.
5. Contagem dos prazos processuais
a. Início do prazo: primeiro dia útil após a publicação (224, § 3º).
b. Publicação: primeiro dia útil seguinte à disponibilização no DJE
(224, § 2º).
c. Dia do começo do prazo: 230 e 231.
d. Prazos em dias: somente dias úteis (219).
e. Regra da inclusão e exclusão integral dos dias polares (224,
caput).
f. Meio expediente forense: prorrogação do início ou final para
primeiro dia útil seguinte à publicação.
6. Prorrogação dos prazos
a. Prorrogação – difícil transporte: até dois meses (art. 222).
b. Prorrogação por calamidade: tempo necessário (222, § 2º).
RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO
Juiz Federal e Professor
7. Suspensão dos prazos: devolução do prazo restante (221, caput)
a. Suspensão geral: 20 de dezembro a 20 de janeiro (220, caput).
b. Suspensão episódica: obstáculos e art. 313 (221, caput).
c. Suspensão para autocomposição (221, parágrafo único).
8. Verificação dos prazos e penalidades
a. Partes
i. Preclusão temporal (art. 223, caput).
ii. Justa causa: prorrogação do prazo pelo juiz (223, § 2º).
iii. Conceito de justa causa: fato involuntário e impeditivo
(223, § 1º).
b. Juízes e auxiliares: processo administrativo (233 e 235)
c. Restituição dos autos (advogados, MP e DP)
i. Proibição de carga dos autos ao advogado (234, § 1º)
ii. Multa ½ salário mínimo (234, §§ 2º e 4º)
iii. Comunicação à OAB ou órgão competente
9. Renúncia ao prazo: modo expresso (art. 225).
10.
Prazo privilegiado (229)
a.
b.
c.
d.
Litisconsortes com diferentes procuradores: prazo em dobro.
Regra se exaure com a defesa de um só.
Inaplicável se apenas um possui interesse em recorrer.
Inaplicável ao processo eletrônico.
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