CONSULTA PÚBLICA
SOBRE PRAZOS DE PRESCRIÇÃO DOS PEDIDOS DE INDEMNIZAÇÃO DAS VÍTIMAS DE ACIDENTES
RODOVIÁRIOS TRANSNACIONAIS NA UNIÃO EUROPEIA
A Associação Portuguesa de Seguradores, Associação Patronal que reúne as companhias de seguros e
resseguros que operam no mercado português, vem pelo presente participar na Consulta Pública da
Comissão Europeia sobre prazos de prescrição dos pedidos de indemnização das vítimas de acidentes
rodoviários transnacionais na União Europeia
O setor segurador português é sensível às questões relacionadas com a defesa dos interesses das
vítimas de acidentes, compreendendo, por isso, a preocupação da Comissão Europeia em garantir
que as vítimas de acidentes rodoviários transnacionais beneficiem das condições adequadas para
fazer valer os seus direitos.
Assim, e tendo presente esta preocupação, a APS considera que, das várias opções apresentadas na
Consulta Pública, a Opção 3 – Melhorar a informação de caráter geral relativa aos prazos de
prescrição e caducidade – é a mais adequada para dar resposta à questão em apreço.
A proposta de elaboração pela Comissão Europeia de fichas nacionais (em todas as línguas da União
Europeia) que descrevam o sistema nacional dos prazos de prescrição para cada Estado-Membro e a
sua disponibilização no sítio Web do Portal da Justiça merece o apoio da APS, já que permite que as
vítimas sejam devidamente informadas dos prazos de caducidade e prescrição dos diferentes
Estados-Membros. Essas informações deverão ser facultadas por cada um dos Estados-Membros,
devendo ser atualizadas pelo Estado-Membro quando se verifiquem alterações relevantes.
As razões que fundamentam a escolha pela Opção 3 são, essencialmente, as seguintes:
1. Número reduzido de casos
De acordo com os dados conhecidos e disponibilizados nomeadamente no Relatório Final do estudo
realizado em 2008 sobre “Indemnização das vítimas de acidentes rodoviários transnacionais na UE:
comparação das práticas nacionais, análise dos problemas e avaliação de opções para melhorar a
situação das vítimas transnacionais” a percentagem de acidentes transnacionais é diminuta, sendo o
número de pessoas afetadas muito limitado.
A maioria das vítimas deste tipo de acidentes procura aconselhamento jurídico, não se colocando,
em regra, questões de prescrição uma vez que as reclamações são apresentadas dentro dos prazos
legalmente previstos.
Atendendo a que há uma percentagem muito elevada de acidentes que são resolvidos
extrajudicialmente antes do termo do prazo, a questão apenas se colocará no pequeno número de
situações que são resolvidas judicialmente.
2. Adoção de medidas adequadas e proporcionadas
Tal como referido na presente Consulta Pública, é intenção da Comissão Europeia “conceber medidas
adequadas e proporcionadas” à questão em apreço e aos objetivos pretendidos.
Em nossa opinião, as opções 1, 2 e 4 não estão conformes com o objetivo referido.
As opções 1 e 2, porque transferem para as seguradoras a responsabilidade, que não lhes deve ser
imputada, de disponibilizarem um conjunto de informação muito detalhado e de extrema
complexidade. A explicitação dos diferentes regimes jurídicos existentes em cada um dos EstadosMembros e a manutenção de registos precisos e atualizados sobre os prazos de prescrição existentes
representa um esforço inadequado para as seguradoras, não devendo, por isso, ser-lhes exigido.
A Opção 4 relativa à harmonização parece-nos totalmente inaceitável tendo em consideração a
importância que a questão representa no mercado interno da União Europeia. Entendemos que não
existe qualquer razão que justifique uma harmonização dos prazos de prescrição/caducidade.
O reduzido número de potenciais vítimas abrangidas não justifica, na nossa opinião, a adoção de uma
medida desta natureza com impactos muito significativos ao nível dos direitos internos dos EstadosMembros. Aliás, a harmonização iria contra as conclusões do relatório de 2008 - que se mantêm
atuais - que preconiza que, "dado que o número de pessoas envolvidas é relativamente limitado, as
soluções mais adequadas serão aqueles que não levem a uma revisão de todo o quadro legal dos
Estados-Membros."
No que respeita à questão enunciada no Ponto 4 – Dois regimes jurídicos para os pedidos de
indeminização decorrentes de acidentes de viação transnacionais - entendemos que não se colocam
problemas que justifiquem uma alteração da situação em vigor.
3. Conclusão
A análise efetuada permite-nos concluir a solução mais adequada para melhorar a situação legal das
vítimas de acidentes transnacionais passa pela melhoria da informação de caráter geral relativa aos
prazos de prescrição e caducidade nos termos proposta na Opção 3.
16 de novembro de 2012
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