Autorização para o exercício da actividade de reseguros
Entidade competente: Autoridade Monetária de Macau – Departamento de Supervisão de
Seguros (AMCM – DSG)
Endereço
:Calçada do Gaio, N° 24 e 26, Macau
Telefone
Telefax
:83952210
:28301828
Correio electrónico
Site da Internet
:[email protected]
:http://www.amcm.gov.mo
Horário de funcionamento:Segunda-Feira a Quinta-Feira
Das 9:00 às 13:00 e das 14:30 às 17:45
Sexta-Feira
Das 9:00 às 13:00 e das 14:30 às 17:30
Condições para aceso de actividade resseguradora
Objectivo:
Pedido de autorização para estabelecer resseguradora com sede no território
Informações necessárias:
As pessoas singulares ou colectivas que pretendam constituir uma resseguradora devem
apresentar o respectivo requerimento na AMCM, acompanhado dos seguintes
elementos:
a) Exposição fundamentada das razões de ordem económico-financeira justificativas
da constituição da seguradora, que demonstre a respectiva viabilidade e o
enquadramento da sua actuação nos objectivos da política económica e financeira
do Território;
b) Indicação da denominação social, pelo menos nas línguas oficiais do Território,
devendo nela constar expressão de que resulte inequivocamente que o seu objecto é
o exercício da actividade resseguradora;
c) Projecto de estatutos, elaborado de harmonia com as disposições legais vigentes;
d) Identificação pessoal e profissional dos accionistas fundadores, com especificação
do capital subscrito por cada um e exposição fundamentada da adequação da
estrutura accionista à estabilidade da resseguradora;
e) Certificado de registo criminal dos accionistas fundadores com participação
qualificada, emitido há menos de 90 dias;
f) Declaração dos accionistas fundadores com participação qualificada, sob
compromisso de honra, de que nem eles nem sociedades ou empresas cujo controlo
tenham assegurado ou de que tenham sido administradores, directores ou gerentes,
foram declarados em estado de insolvência ou falência;
g) Especificação dos meios materiais, técnicos e humanos a utilizar;
h) Apresentação das condições gerais das apólices nos ramos de reseguro que se
pretende explorar e das respectivas bases técnicas.
Programa de Actividades
O pedido de autorização é ainda instruído com um programa de actividades que deve
incluir, pelo menos, os seguintes elementos:
a) Princípios orientadores do resseguro, aceite e cedido, que se propõe seguir;
b) Previsão das despesas de implantação e instalação, nomeadamente nos aspectos
administrativo e comercial;
c) Previsões relativas a cada um dos três primeiros exercícios sociais, referentes aos
seguintes aspectos:
1.º Encargos de gestão, nomeadamente despesas gerais e comissões, estas divididas
por cada ramo de resseguro;
2.º Número de trabalhadores, por local de recrutamento e respectiva massa salarial;
3.º Prémios, indemnizações e provisões técnicas referentes ao seguro directo e ao
resseguro;
4.º Situação semestral de tesouraria;
5.º Margem de solvência que deve possuir, em conformidade com as disposições
legais em vigor;
6.º Meios financeiros destinados a garantir os compromissos assumidos.
Accionistas Fundadores Sejam Pessoas Colectivas
Havendo accionistas fundadores que sejam pessoas colectivas com participação
qualificada devem ser juntos os seguintes elementos referentes a cada um deles:
a) Estatutos;
b) Relatórios e contas dos últimos três exercícios sociais;
c) Identificação dos membros dos órgãos de administração, acompanhada de notas
biográficas;
d) Distribuição do capital social e relação dos detentores de 10% ou mais do mesmo
capital;
e) Relação de outras sociedades em cujo capital detenham participações qualificadas e
estrutura do respectivo grupo.
Informações Suplementar
Além dos elementos referidos nos números anteriores, devem ainda ser apresentados os
elementos e informações complementares que a AMCM considere necessários para a
adequada instrução do processo.
Nota:
O capital social das resseguradoras não pode ser inferior a 100 milhões de
patacas, no caso de exploração dos ramos gerais, ou a 150 milhões de patacas,
no caso de exploração do ramo vida.
Honorários
Concessão de Autorização:
Grátis
Taxa de fiscalização: As seguradoras autorizadas a exercer a actividade no Território
estão sujeitas ao pagamento anual de uma taxa de fiscalização.
O montante da taxa de fiscalização relativamente a cada
exercício é fixado por aviso da AMCM a publicar no mês de
Dezembro de cada ano e a sua liquidação e cobrança é efectuada
pela AMCM durante o mês de Janeiro seguinte, constituindo
receita sua.
Período para Concessão de Autorização: depende de cada aplicação.
Objectivo:
Pedido de autorização para estabelecer resseguradora com sede no exterior
Informações necessárias:
A requerente que pretende constituir uma seguradora com sede no exterior deve
apresentar o respectivo requerimento na AMCM, acompanhado dos seguintes
elementos:
a) Exposição fundamentada das razões de ordem económico-financeira justificativas da
constituição da seguradora, que demonstre a respectiva viabilidade e o
enquadramento da sua actuação nos objectivos da política económica e financeira do
Território;
b) Apresentação das condições gerais das apólices nos ramos de seguro que se pretende
explorar e das respectivas bases técnicas.
c) Autorização da assembleia geral dos sócios ou accionistas ou dos representantes
legais da seguradora, se estes tiverem poderes bastantes, para esta se estabelecer no
território de Macau;
d) Memória explicativa da actividade da requerente no âmbito internacional;
e) Indicação da versão, em língua chinesa, da sua denominação social;
f)
Estatutos e relatórios e contas dos três últimos exercícios sociais;
g) Identificação dos membros dos órgãos de administração, acompanhada de notas
biográficas;
h) Certificado, emitido pela autoridade competente do país ou território da sede da
seguradora, atestando que esta se encontra legalmente constituída e funciona de
acordo com as disposições legais em vigor e ainda que a mesma se encontra
autorizada a operar no ramo ou ramos de seguro que pretende explorar no território
de Macau;
i)
A gerência da sucursal deve ser confiada a um mandatário geral, e os particulares deste
pessoal deve ser submetido;
j)
Quaisquer outros elementos que a AMCM considere necessários para a adequada
instrução do processo de autorização em referência.
Programa de Actividades
O pedido de autorização é ainda instruído com um programa de actividades que deve
incluir, pelo menos, os seguintes elementos:
a) Princípios orientadores do resseguro, aceite e cedido, que se propõe seguir;
b) Previsão das despesas de implantação e instalação, nomeadamente nos aspectos
administrativo e comercial;
c) Previsões relativas a cada um dos três primeiros exercícios sociais, referentes aos
seguintes aspectos:
1.º Encargos de gestão, nomeadamente despesas gerais e comissões, estas divididas por
cada ramo de seguro;
2.º Número de trabalhadores, por local de recrutamento e respectiva massa salarial;
3.º Prémios, indemnizações e provisões técnicas referentes ao seguro directo e ao
resseguro;
4.º Situação semestral de tesouraria;
5.º Margem de solvência que deve possuir, em conformidade com as disposições
legais em vigor;
6.º Meios financeiros destinados a garantir os compromissos assumidos.
Nota: 1 - Os elementos a que aludem os números anteriores são apresentados na
língua original, acompanhados da respectiva tradução autenticada para
qualquer das línguas oficiais do Território, salvo dispensa expressa da
AMCM.
2-
O fundo do estabelecimento das resseguradoras com sede no exterior não
pode ser inferior a 5 milhões de patacas, no caso de exploração dos ramos
gerais, ou a 7.5 milhões de patacas, no caso de exploração do ramo vida.
O
fundo tem de manter no território no qualquer ponto do tempo.
Honorários
Concessão de Autorização:
Grátis
Taxa de fiscalização: As seguradoras autorizadas a exercer a actividade no Território
estão sujeitas ao pagamento anual de uma taxa de fiscalização.
O montante da taxa de fiscalização relativamente a cada
exercício é fixado por aviso da AMCM a publicar no mês de
Dezembro de cada ano e a sua liquidação e cobrança é efectuada
pela AMCM durante o mês de Janeiro seguinte, constituindo
receita sua.
Período para Concessão de Autorização: depende de cada aplicação.
Objectivo:
Pedido de autorização para estabelecer escritórios de representação (da actividade
resseguradora) no território
Informações necessárias:
Ao mesmo de resseguradora com sede no exterior, com as excepções de seguintes:
1. Os escritórios de representação são meros mandatários das resseguradoras que
representam e têm por fim exclusivo a colocação de resseguros nas entidades
representadas;
2. Aos escritórios de representação é vedado adquirir imóveis que não sejam
indispensáveis à respectiva instalação e funcionamento;
3. A exigência do fundo do estabelecimento não é aplicável para os escritórios de
representação.
Nota:
Referência aos Regulamentos e Linhas de Orientação
1. Diploma Regulador da Actividade Seguradora de Macau
(Decreto-Lei no.27/97/M, 30 Junho)
Download

Autorização para o exercício da actividade de reseguros