REGIMENTO INTERNO
COMITÊ INTERMINISTERIAL DA POLÍTICA DE JUVENTUDE – COIJUV
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º O Comitê Interministerial da Política de Juventude – Coijuv foi instituído pelo
Decreto nº 8.074, de 14 de agosto de 2013 como órgão permanente no âmbito da
Secretaria-Geral da Presidência da República, e tem por finalidade promover a gestão e
o monitoramento das políticas públicas do Governo federal para a juventude.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 2º Compete ao Coijuv:
I – Subsidiar a formulação, gestão e monitoramento da Política Nacional de
Juventude, de acordo com as deliberações das conferências nacionais de juventude,
os planos plurianuais e outras diretrizes do Governo Federal;
II – Elaborar e propor a regulamentação do estatuto da juventude e do Sistema
Nacional de Juventude - Sinajuve, conforme o disposto no art. 227, § 8º, da
Constituição Federal;
III – Monitorar a implementação no território nacional do Estatuto da Juventude e
do Sinajuve;
IV – Elaborar o Plano Nacional de Juventude e acompanhar periodicamente o
cumprimento dos objetivos e metas propostos, conforme o disposto no art. 227, § 8º,
da Constituição Federal;
V – Subsidiar a elaboração de instrumentos de monitoramento e avaliação do Plano
Nacional de Juventude e dos programas e ações do Governo Federal para a
juventude;
VI – Monitorar e propor encaminhamentos para as demandas recebidas dos
movimentos juvenis pelo Governo Federal; e
VII – Publicar relatório com o balanço anual sobre programas e ações do Governo
Federal para a juventude.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º O Coijuv será integrado por um representante, titular e suplente, de cada órgão a
seguir:
I – Secretaria-Geral da Presidência da República, que o coordenará;
II – Ministério da Educação;
III – Ministério da Cultura;
IV – Ministério do Trabalho e Emprego;
V – Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
VI – Ministério da Saúde;
VII – Ministério do Desenvolvimento Agrário; e
VIII – Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República.
Parágrafo Único. Nos impedimentos dos membros designados para a composição do
Coijuv, os órgãos nele representados deverão providenciar a indicação de novos
representantes das respectivas pastas.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO
Art. 4º A estrutura do Coijuv compreenderá:
I – Coordenação;
II – Secretaria-Executiva;
III – Pleno Ministerial;
IV – Pleno Executivo; e
V – Grupos de Trabalho.
CAPÍTULO VI
DA COORDENAÇÃO
Art. 5º A Coordenação do Coijuv será realizada pela Secretaria-Geral da Presidência da
República por meio da Secretaria Nacional de Juventude.
Art. 6º Compete ao Coordenador do Coijuv:
I.
II.
Convocar reuniões ordinárias e extraordinárias, fixando-lhes a pauta;
Adotar as medidas cabíveis ao cumprimento dasdecisões das reuniões do
Coijuv;
III.
Solicitar aos órgãos e entidades públicas os subsídios e informações para o
exercício das funções do Coijuv e assessoramento a outras entidades do governo
relacionadas com a temática das Políticas Públicas de Juventude, sobre matérias
em discussão;
IV.
Formalizar o convitea especialistas, mediante proposta advinda das reuniões
ordinárias e/ou extraordinárias, para debater questões de relevância para o
Coijuv;
V.
VI.
Dar transparência e publicidade as deliberações do Coijuv; e
Zelar pelo cumprimento deste Regimento Interno.
CAPÍTULO VII
DA SECRETARIA-EXECUTIVA
Art. 7º A Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da
República exercerá a Secretaria-Executiva do Coijuv, fornecendo apoio institucional e
técnico-administrativo e sendo responsável pelo assessoramento e pela organização dos
trabalhos do Coijuv.
Art. 8º Caberá à Secretaria-Executiva do Coijuv:
I.
II.
Apoiar o Coordenador no exercício das atribuições;
Propor ao Coijuv, no início de cada exercício, o calendário de reuniões do ano
em curso;
III.
Organizar a pauta proposta pelo Coordenador;
IV.
Promover a convocação dos membros titulares às reuniões e, quando for o caso
de suas ausências, promover a dos respectivos suplentes;
V.
Secretariar as reuniões do Coijuv, lavrando as respectivas atas e prestando as
informações solicitadas, ou que julgar convenientes, sobre os processos ou
matérias em pauta;
VI.
VII.
Elaborar o Relatório Anual das atividades do Coijuv; e
Adotar providências administrativas necessárias ao andamento das reuniões e
dos processos.
CAPÍTULO VIII
DO PLENO MINISTERIAL
Art. 9º O Pleno Ministerial é a instânciade deliberação superior e final do Coijuv e é
composto pelos Ministros dos órgãos dispostos no Art. 3º.
Art. 10º Compete ao Pleno Ministerial, dentre outros atos necessários à consecução dos
objetivos da Política Nacional de Juventude:
I.
Aprovar as diretrizes de formulação, de gestão e de avaliação da Política
Nacional de Juventude;
II.
Aprovar a proposta do Plano Nacional de Juventude;
III.
Aprovar o relatório com o balanço anual dos programas e ações do Governo
Federal para a juventude; e
IV.
Definir as prioridades de trabalho do Coijuv.
CAPÍTULO IX
DO PLENO EXECUTIVO
Art. 11º O Pleno Executivo é a instância de execução dos trabalhos e é composto
pelosrepresentantes do Coijuv.
Art. 12º Compete ao Pleno Executivo, dentre outros atos necessários à execução dos
objetivos da Política Nacional de Juventude:
I.
II.
Discutir e votar todas as matérias que lhe forem submetidas;
Apresentar propostas e sugerir matérias para a apreciação das reuniões do
Coijuv;
III.
Solicitar à Coordenação a convocação de reuniões extraordinárias;
IV.
Propor inclusão de matéria na ordem do dia, bem como a ordem de
prioridade dos assuntos nela constante;
V.
VI.
Requerer votação;
Propor o convite, quando necessário, de representantes de órgãos da
administração pública federal, estadual e municipal e da sociedade civil, para
trazer subsídios às decisões do Coijuv;
VII.
VIII.
Propor a criação de Grupos de Trabalho e neles atuar; e
Informar com antecedência ao Secretário-Executivo do Coijuv, a
impossibilidade de comparecimento às reuniões.
CAPÍTULO X
DO FUNCIONAMENTO DAS REUNIÕES
Art. 13º O Coijuv reunir-se-á, ordinariamente, a cada dois meses, e extraordinariamente,
quando convocado pela Coordenação.
§ 1º As convocações para as reuniões do Coijuv serão realizadas com antecedência
mínima de 15 (quinze) dias, no caso de reuniões ordinárias e, de 7 (sete) dias, para as
reuniões extraordinárias.
§ 2º A convocação indicará a data, hora e local onde será realizada a reunião, conterá a
pauta e a ordem do dia e será encaminhada aos membros titulares e suplentes por ofício,
ou por meio eletrônico, obrigatoriamente com confirmação de recebimento.
§ 3º O encaminhamento conterá toda a documentação sobre os assuntos objeto de
decisão exceto os requerimentos de urgência, devendo constar: minuta da ata da reunião
anterior e, quando couber, cópias das deliberações e moções aprovadas; nomes pessoas
ou representantes de instituições convidados; e minuta das deliberações e moções a
serem apreciadas;
§ 4º As reuniões serão instaladas com a presença de, no mínimo cinco membros do
Coijuv, em primeira convocação e com quatro, em segunda convocação, 30 (trinta)
minutos após a primeira convocação;
§ 5º Não havendo o quórum mínimo, definido no § 4º, para a realização das reuniões,
haverá nova convocação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Art. 14º O Coijuv deliberará por maioria simples, presente a maioria absoluta de seus
membros.
Parágrafo Único. Caberá à Coordenação exercer voto de desempate.
Art. 15º As reuniões extraordinárias tratarão exclusivamente das matérias que
justificarem suas convocações, somente podendo ser objeto de decisão os assuntos que
constem da pauta da reunião.
Art. 16º As reuniões ordinárias e extraordinárias serão conduzidas da seguinte forma:
I.
Instalação da sessão e verificação do quórum;
II.
Leitura da pauta e discussão da ordem do dia;
III.
Apreciação de cada tema objeto da pauta da reunião, seguida de debates;
IV.
V.
VI.
VII.
Votação e decisão;
Comunicações e Informes;
Leitura, discussão, aprovação e assinatura da ata ao final da reunião; e
Encerramento.
§ 1º As decisões das reuniões ordinárias e extraordinárias terão a forma de deliberação,
dando-se conhecimento às partes diretamente interessadas através de ofício ou por meio
eletrônico.
§ 2º As atas deverão ser aprovadas pelo Coijuv e, posteriormente, tornadas públicas em
formato de Resumo Executivo, em especial por meio da página eletrônica na internet da
Secretaria Nacional de Juventude.
Art. 17º As votações serão nominais e abertas.
Art. 18º O Coijuv se manifestará por meio de:
I.
Deliberação, quando se tratar de decisão relativa à matéria vinculada às
competências legais do Coijuv; ou
II.
Moção, quando se tratar de manifestação de qualquer natureza, relacionada com
a finalidade do Coijuv.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 19º Este Regimento Interno poderá ser alterado por decisão de, no mínimo, cinco
(cinco) votos favoráveis, em reunião extraordinária do Coijuv, especialmente convocada
para este fim com, no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência.
Art. 20º Os casos omissos neste Regimento Interno serão resolvidos pelo seu
Coordenador ad referendum do Pleno Executivo do Coijuv.
Art. 21º Este Regimento Interno entrará em vigor na data da sua aprovação.
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