CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
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ESTRUTURA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LEGISLAÇÃO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
CÓDIGOS
CONHECIMENTO
EXECUÇÃO
CAUTELAR
SOUÇÃO DA LIDE
COAÇÃO
GARANTIA
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
CAMINHOS
RITO ORDINÁRIO
CONHECIMENTO
EXECUÇÃO
RITO SUMÁRIO
PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
CAUTELAR
AÇÃO
PROCEDIMENTO COMUM
JURISDIÇÃO CONTECNCIOSA
JURISDIÇÃO
PROCESSO
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
PROC. ESPECIAIS
AUXILIARES DA JUSTIÇA
SERVENTUÁRIO
ART. 139
Art. 140. Em cada juízo haverá um ou mais oficios de
ESCRIVÃO
OFICIAL DE JUSTIÇA
PERITO
DEPOSITÁRIO
ADMINISTRADOR
INTÉRPRETE
QUALQUER CIDADÃO INVESTIDO DE
MUNUS PÚBLICO
**elenco não exaustivo**
justiça, cujas atribuições são determinadas pelas
normas de organização judiciária.
- CADA JUÍZO TEM, PELO MENOS, UM OFÍCIO, MAS
PODE TER MAIS
- O OFÍCIO É CHEFIADO PELO ESCRIVÃO OU
DIRETOR DE SECRETARIA
SERVENTUÁRIO
SERVENTUÁRIO
Art. 141. Incumbe ao escrivão:
I - redigir, em forma legal, os ofícios, mandados,
cartas precatórias e mais atos que pertencem ao seu
ofício;
II - executar as ordens judiciais, promovendo
citações e intimações, bem como praticando todos
os demais atos, que Ihe forem atribuídos pelas
normas de organização judiciária;
III - comparecer às audiências, ou, não podendo
fazê-lo, designar para substituí-lo escrevente
juramentado,
de
preferência
datilógrafo
ou
taquígrafo;
IV - ter, sob sua guarda e responsabilidade, os
autos, não permitindo que saiam de cartório,
exceto:
a) quando tenham de subir à conclusão do juiz;
b) com vista aos procuradores, ao Ministério
Público ou à Fazenda Pública;
c) quando devam ser remetidos ao contador ou ao
partidor;
d) quando, modificando-se a competência, forem
transferidos a outro juízo;
V - dar, independentemente de despacho, certidão
de qualquer ato ou termo do processo,
observado o disposto no art. 155.
SERVENTUÁRIO
SERVENTUÁRIO
Art. 141. Incumbe ao escrivão:
(cont.)
Art. 142. No impedimento do escrivão, o juiz convocar-
DEVE COMUNICAR AO JUIZ, IMEDIATAMENTE , O
DESAPARECIMENTO
DOS AUTOS
ADVOGADO MESMO SEM PROCURAÇÃO PODE
CONSULTAR OS AUTOS
A PARTE NÃO TEM O DIREITO DE FAZER CARGA
DOS AUTOS
Art. 143. Incumbe ao oficial de justiça:
-
fazer
pessoalmente
as
citações,
prisões,
penhoras, arrestos e mais diligências próprias do
seu ofício, certificando no mandado o ocorrido, com
menção de lugar, dia e hora. A diligência, sempre
que possível, realizar-se-á na presença de duas
testemunhas;
idônea para o ato.
IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO, AUSÊNCIA OU FALTA
• IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO: DEIXA PARA SEMPRE
• AUSÊNCIA OU FALTA: QUANDO VOLTAR ASSUME
OFICIAL DE JUSTIÇA
OFICIAL DE JUSTIÇA
I
lhe-á o substituto, e, não o havendo, nomeará pessoa
II - executar as ordens do juiz a que estiver
subordinado;
III - entregar, em cartório, o mandado, logo
depois de cumprido;
IV - estar presente às audiências e coadjuvar o
juiz na manutenção da ordem.
V - efetuar avaliações. (PROCESSO DE
EXECUÇÃO)
PERITO
OFICIAL
O OFICIAL É O AUXILIAR IMEDIATO
DO JUIZ
PERITO
§
§
2o
Os
peritos
comprovarão
sua
especialidade na matéria sobre que deverão
opinar,
mediante
certidão do órgão
profissional em que estiverem inscritos.
3o Nas localidades onde não houver
profissionais qualificados que preencham os
requisitos dos parágrafos anteriores, a
indicação dos peritos será de livre escolha
do juiz.
Art. 145. Quando a prova do fato depender de
conhecimento técnico ou científico, o juiz será
assistido por perito, segundo o disposto no art.
421.
§ 1o Os peritos serão escolhidos entre
profissionais de nível universitário, devidamente
inscritos no órgão de classe competente,
respeitado o disposto no Capítulo Vl, seção Vll,
deste Código.
PERITO
-O
PERITO PRECISA TER CURSO SUPERIOR: MÉDICO,
CONTADOR, ETC.
- AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS: POLÊMICA
- CONHECIMENTO
TÉCNICO
DO
JUIZ
NÃO
SUPRE
PERÍCIA
- PERÍCIA EX OFFICIO É PAGA PELO AUTOR – ART. 33
- PERITO NÃO PODE RECORRER DA FIXAÇÃO DA VERBA
HONORÁRIA
PERITO
Art. 146. O perito tem o dever de cumprir o
ofício, no prazo que Ihe assina a lei, empregando
toda a sua diligência; pode, todavia, escusar-se
PERITO
Parágrafo único. A escusa será apresentada
dentro de 5 (cinco) dias, contados da
intimação ou do impedimento superveniente,
sob pena de se reputar renunciado o direito
a alegá-la (art. 423).
do encargo alegando motivo legítimo.
A RECUSA SERÁ ANALISADA PELO JUIZ
O IMPEDIMENTO NÃO SE CONVALIDA
PERITO
PERITO
Art. 421. O juiz nomeará o perito, fixando de
imediato o prazo para a entrega do laudo.
§ 1o Incumbe às partes, dentro em 5 (cinco)
dias, contados da intimação do despacho de
nomeação do perito:
I - indicar o assistente técnico;
II - apresentar quesitos.
• § 2º Havendo pluralidade de autores ou de
réus, far-se-á a escolha pelo voto da maioria
de cada grupo; ocorrendo empate, decidirá a
sorte.
• § 2o Quando a natureza do fato o permitir, a
perícia poderá consistir apenas na inquirição
pelo juiz do perito e dos assistentes, por
ocasião da audiência de instrução e
julgamento a respeito das coisas que
houverem informalmente examinado ou
avaliado.
PERITO
Art. 423. O perito pode escusar-se (art.
146), ou ser recusado por impedimento
ou suspeição (art. 138, III); ao aceitar a
escusa ou julgar procedente a
impugnação, o juiz nomeará novo
perito.
PERITO
Art. 147. O perito que, por dolo ou culpa, prestar
informações inverídicas, responderá pelos prejuízos
que causar à parte, ficará inabilitado, por 2 (dois)
anos, a funcionar em outras perícias e incorrerá na
sanção que a lei penal estabelecer.
PERITO
O QUE PODEMOS CONCLUIR????
OCORRE A INFRAÇÃO MESMO SEM PREJUÍZO
ÀS PARTES
A INDENIZAÇÃO DEPENDE DE AÇÃO PRÓPRIA
NÃO SE APLICA AO ASSITENTE TÉCNICO
O JUIZ DEVE DEIXAR CLARO NA SENTENÇA E
IMPOR A PENALIDADE ARTIGO
342 DO CÓDIGO PENAL
PERITO E CÓDIGO PENAL
Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou
calar a verdade como testemunha, perito,
contador, tradutor ou intérprete em processo
judicial, ou administrativo, inquérito policial,
ou em juízo arbitral:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
PERITO
PERITO E CÓDIGO PENAL
§ 1o As penas aumentam-se de um sexto a um
terço, se o crime é praticado mediante
suborno ou se cometido com o fim de obter
prova destinada a produzir efeito em
processo penal, ou em processo civil em que
for parte entidade da administração pública
direta ou indireta.
Art. 422. O perito cumprirá escrupulosamente o
encargo
que
Ihe
foi
cometido,
independentemente de termo de compromisso.
Os assistentes técnicos são de confiança da
parte, não sujeitos a impedimento ou suspeição.
§ 2o O fato deixa de ser punível se, antes da
sentença no processo em que ocorreu o
ilícito, o agente se retrata ou declara a
verdade.
PERITO
Art. 424. O perito pode ser substituído quando:
I - carecer de conhecimento técnico ou
científico;
II- sem motivo legítimo, deixar de cumprir o
encargo no prazo que Ihe foi assinado.
Parágrafo único. No caso previsto no inciso II,
o juiz comunicará a ocorrência à corporação
profissional respectiva, podendo, ainda,
impor multa ao perito, fixada tendo em vista
o valor da causa e o possível prejuízo
decorrente do atraso no processo.
PERITO
Art. 429. Para o desempenho de sua função,
podem o perito e os assistentes técnicos
utilizar-se de todos os meios necessários,
ouvindo testemunhas, obtendo informações,
solicitando documentos que estejam em poder
de parte ou em repartições públicas, bem como
instruir o laudo com plantas, desenhos,
fotografias e outras quaisquer peças.
Art. 432. Se o perito, por motivo justificado, não
puder apresentar o laudo dentro do prazo, o juiz
conceder-lhe-á, por uma vez, prorrogação,
segundo o seu prudente arbítrio.
O DEPOSITÁRIO E O
ADMINISTRADOR
O DEPOSITÁRIO E O
ADMINISTRADOR
Art. 149. O depositário ou administrador perceberá, por
Art. 148. A guarda e conservação de bens
penhorados, arrestados, seqüestrados ou
arrecadados serão confiadas a depositário ou a
administrador, não dispondo a lei de outro
modo.
seu trabalho, remuneração que o juiz fixará, atendendo à
situação
dos
bens,
ao
tempo
do
serviço
e
às
dificuldades de sua execução.
Parágrafo único. O juiz poderá nomear, por indicação do
depositário ou do administrador, um ou mais prepostos.
O DEPOSITÁRIO E O
ADMINISTRADOR
O DEPOSITÁRIO E O
ADMINISTRADOR
PREPOSTO NÃO É AUXILIAR DO JUÍZO
Art. 150. O depositário ou o administrador responde
pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causar à
A RESPONSABILIDADE POR ATO DO
PREPOSTO É DO DEPOSITÁRIO
QUEM PAGA O PREPOSTO É O
DEPOSITÁRIO
O DEPOSITÁRIO E O
ADMINISTRADOR
TEM DIREITO A REMUNERAÇÃO E
SER RESSARCIDO DAS DESPESAS
parte, perdendo a remuneração que lhe foi arbitrada;
mas tem o direito a haver o que legitimamente
despendeu no exercício do encargo.
O INTÉRPRETE
Art. 151. O juiz nomeará intérprete toda vez que o
repute necessário para:
I - analisar documento de entendimento duvidoso,
AÇÃO AUTÔNOMA PARA HAVER
PREJUÍZOS CAUSADOS
redigido em língua estrangeira;
A INDENIZAÇÃO NÃO PODE SER
FIXADA NO MESMO PROCESSO
das testemunhas que não conhecerem o idioma
O INTÉRPRETE
II - verter em português as declarações das partes e
nacional;
LEI DE INTRODUÇÃO
III - traduzir a linguagem mímica dos surdosmudos, que não puderem transmitir a sua
vontade por escrito.
Art. 15. Será executada no Brasil a sentença
proferida no estrangeiro, que reuna os seguintes
requisitos
INTÉRPRETE É DIFERENTE DE
TRADUTOR
O TRADUTOR NÃO É AUXILIAR
a) haver sido proferida por juiz competente;
b) terem sido os partes citadas ou haver-se
legalmente verificado à revelia;
O INTÉRPRETE
LEI DE INTRODUÇÃO
Art. 152. Não pode ser intérprete quem:
c) ter passado em julgado e estar revestida das
formalidades necessárias para a execução no
lugar em que ,foi proferida;
d) estar traduzida por intérprete autorizado;
e) ter sido homologada pelo Supremo Tribunal
Federal.
I - não tiver a livre administração dos seus bens;
II - for arrolado como testemunha ou serve como
perito no processo;
III - estiver inabilitado ao exercício da profissão por
Parágrafo único. Não dependem de homologação
as sentenças meramente declaratórias do
estado das pessoas.
sentença penal condenatória, enquanto durar o seu
efeito.
CÓDIGO PENAL
CÓDIGO PENAL
Art. 47 - As penas de interdição temporária de
direitos são:
I - proibição do exercício de cargo, função ou
atividade
pública,
bem
como
de
mandato
II - proibição do exercício de profissão,
atividade ou ofício que dependam de
habilitação
especial,
de
licença
ou
autorização do poder público
III - suspensão de autorização ou de
habilitação para dirigir veículo. IV - proibição
de freqüentar determinados lugares.
eletivo;
O INTÉRPRETE
SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO
Art.
Art. 153. O intérprete, oficial ou não, é obrigado a
138.
Aplicam-se
também
os
motivos
de
impedimento e de suspeição:
I - ao órgão do Ministério Público, quando não for
prestar o seu ofício, aplicando-se-lhe o disposto
parte, e, sendo parte, nos casos previstos nos ns. I a
nos arts. 146 e 147.
IV do art. 135;
II - ao serventuário de justiça;
III - ao perito;
IV - ao intérprete.
SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO
§ 1o A parte interessada deverá argüir o
impedimento ou a suspeição, em petição
fundamentada e devidamente instruída, na
primeira oportunidade em que Ihe couber
falar nos autos; o juiz mandará processar o
incidente em separado e sem suspensão da
causa, ouvindo o argüido no prazo de 5
(cinco) dias, facultando a prova quando
necessária e julgando o pedido.
§ 2o Nos tribunais caberá ao relator
processar e julgar o incidente
SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO
Art. 305. Este direito pode ser exercido
em qualquer tempo, ou grau de
jurisdição, cabendo à parte oferecer
exceção, no prazo de 15 (quinze) dias,
contado do fato que ocasionou a
incompetência, o impedimento ou a
suspeição.
SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO
-PODE SER ARGUÍDA DE OFÍCIO
- E SE A PARTE NÃO ARGUIR, CONVALIDA?
- NÃO SE APLICA A ASSITENTE TÉCNICO
- A QUESTÃO DO ARTIGO 305
IMPEDIMENTO
Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções
no processo contencioso ou voluntário:
I - de que for parte;
II - em que interveio como mandatário da parte,
oficiou como perito, funcionou como órgão do
Ministério Público, ou prestou depoimento como
testemunha;
III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição,
tendo-lhe proferido sentença ou decisão;
JURISPRUDÊNCIA: PRIMEIRA OPORTUNIDADE
IMPEDIMENTO
IV - quando nele estiver postulando, como
advogado da parte, o seu cônjuge ou
qualquer parente seu, consangüíneo ou afim,
em linha reta; ou na linha colateral até o
segundo grau;
V - quando cônjuge, parente, consangüíneo
ou afim, de alguma das partes, em linha reta
ou, na colateral, até o terceiro grau;
IMPEDIMENTO
VI - quando for órgão de direção ou de
administração de pessoa jurídica, parte na
causa.
Parágrafo único. No caso do no IV, o
impedimento só se verifica quando o
advogado já estava exercendo o patrocínio da
causa; é, porém, vedado ao advogado pleitear
no processo, a fim de criar o impedimento do
juiz.
IMPEDIMENTO
-
-
SÃO MOTIVOS DE NATUREZA OBJETIVA
PRESUNÇÃO JURIS ET DE JURE (ABSOLUTA)
É PRESSUPOSTO PROCESSUAL NEGATIVO
AUTORIZA AÇÃO RESCISÓRIA
ATOS DECISÓRIOS SÃO NULOS
NUNCA SE CONVALIDA; NÃO PRECLUI
A QUALIDADE DE PARTE INCLUI A
DE TERCEIRO INTERVENIENTE
JUIZ QUE SÓ CITOU NÃO É IMPEDIDO
COMPADRIO NÃO GERA IMPEDIMENTO
SUSPEIÇÃO
Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade
do juiz, quando:
I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das
partes;
II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz,
de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou
IMPEDIMENTO
STF
SÚMULA 252
NA AÇÃO RESCISÓRIA, NÃO ESTÃO IMPEDIDOS JUÍZES
QUE PARTICIPARAM DO JULGAMENTO RESCINDENDO
SÚMULA 72
QUESTÃO CONSTITUCIONAL, VINCULADA A DECISÃO
DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, NÃO ESTÃO
IMPEDIDOS OS MINISTROS DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL QUE ALI TENHAM FUNCIONADO NO MESMO
PROCESSO, OU NO PROCESSO ORIGINÁRIO
SUSPEIÇÃO
III - herdeiro presuntivo, donatário
empregador de alguma das partes;
ou
IV - receber dádivas antes ou depois de
iniciado o processo; aconselhar alguma das
partes acerca do objeto da causa, ou
subministrar meios para atender às
despesas do litígio;
V - interessado no julgamento da causa em
favor de uma das partes.
Parágrafo único. Poderá ainda o juiz
declarar-se suspeito por motivo íntimo.
na colateral até o terceiro grau;
SUSPEIÇÃO
- MOTIVOS DE ORDEM SUBJETIVA
- INDICAM PRESUNÇÃO JURIS TANTUM (RELATIVA)
- PRECLUI SE NÃO ARGUÍDA
- AMIGO OU INIMIGO DA PARTE, NÃO DE SEU ADVOGADO
- O ELENCO É TAXATIVO
- SE O MOTIVO É ÍNTIMO, NÃO PRECISA DECLINAR
- RELAÇÃO DE COMPADRIO GERA SUSPEIÇÃO
- NÃO HÁ SUSPEIÇÃO SE A PARTE É FUNCIONÁRIO DO
CARTÓRIO
- A INIMIZADE DEVE SER RECÍPROCA
TEMPO
Art. 172. Os atos processuais realizar-se-ão em
dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.
horas
§ 1o Serão, todavia, concluídos depois das 20
(vinte) horas os atos iniciados antes, quando o
adiamento prejudicar a diligência ou causar
grave dano.
dano
TEMPO
§ 2o A citação e a penhora poderão, em casos
excepcionais, e mediante autorizaç
autorização expressa
do juiz,
juiz realizar-se em domingos e feriados, ou
nos dias úteis, fora do horário estabelecido
neste artigo, observado o disposto no art. 5o,
inciso Xl, da Constituição Federal.
§ 3o Quando o ato tiver que ser praticado em
determinado prazo, por meio de petição, esta
deverá ser apresentada no protocolo, dentro do
horário de expediente, nos termos da lei de
organização judiciária local.
Art. 173. Durante as férias e nos feriados não se
praticarão atos processuais. Excetuam-se:
I - a produção antecipada de provas (art. 846);
Art.
846.
A
produção
antecipada da prova pode
consistir em interrogatório da
parte,
inquirição
de
testemunhas e exame pericial.
SÁBADO = DIA ÚTIL SEM EXPEDIENTE FORENSE
II - a citação, a fim de evitar o perecimento de
direito; e bem assim o arresto, o seqüestro, a
penhora, a arrecadação, a busca e
apreensão, o depósito, a prisão, a separação
de corpos, a abertura de testamento, os
embargos de terceiro, a nunciação de obra
nova e outros atos análogos.
Parágrafo único. O prazo para a resposta do
réu só começará a correr no primeiro dia útil
seguinte ao feriado ou às férias.
Art. 174. Processam-se durante as férias e não se
suspendem pela superveniência delas:
I - os atos de jurisdição voluntária bem como os
necessários à conservação de direitos, quando
possam ser prejudicados pelo adiamento;
II - as causas de alimentos provisionais, de dação
ou remoção de tutores e curadores, bem como as
mencionadas no art. 275;
III - todas as causas que a lei federal determinar.
NORMA REVOGADA E SEM EFICÁ
EFICÁCIA FACE AO ARTIGO 93, XII, DA CF
CF, 93, XII- a atividade jurisdicional
será ininterrupta, sendo vedado férias
coletivas nos juízos e tribunais de
segundo grau, funcionando, nos dias
em que não houver expediente forense
normal, juízes em plantão permanente;
RECESSO = FERIADO CONTÍNUO
Art. 175. São feriados, para efeito
forense, os domingos e os dias
declarados por lei.
LUGAR
CONTAGEM DE PRAZOS
REGRAS BÁSICAS PARA A CONTAGEM DE PRAZO
Art. 176. Os atos processuais realizam-se de
ordinário na sede do juízo. Podem, todavia, efetuarse em outro lugar, em razão de deferência, de
interesse da justiça, ou de obstáculo argüido pelo
interessado e acolhido pelo juiz.
SEMPRE COMEÇA E TERMINA EM DIA QUE TENHA
EXPEDIENTE FORENSE
É CONTÍNUO
NÃO SE INCLUI O PRIMEIRO DIA MAS SE INCLUI O
ÚLTIMO
PRAZO SUSPENSO ≠ PRAZO INTERROMPIDO
D S T
1 2 3
8 9 10
15 16 17
22 23 24
29 30 31
Q
4
11
18
25
Q S S
5 6 7
12 13 14
19 20 21
26 27 28
Art. 180. Suspende-se também o curso do prazo
por obstáculo criado pela parte ou ocorrendo
qualquer das hipóteses do art. 265, I e III; casos
em que o prazo será restituído por tempo igual
ao que faltava para a sua complementação.
Art. 177. Os atos processuais realizar-se-ão nos
prazos prescritos em lei. Quando esta for omissa, o
juiz determinará
determinará os prazos, tendo em conta a
complexidade da causa.
Art. 178. O prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz,
é contí
contínuo,
nuo não se interrompendo nos feriados.
Art. 179. A superveniência de férias suspenderá
suspenderá o
curso do prazo; o que Ihe sobejar recomeçará a
correr do primeiro dia útil seguinte ao termo das
férias.
Art. 265. Suspende-se o processo:
I - pela morte ou perda da capacidade
processual de qualquer das partes, de
seu representante legal ou de seu
procurador;
II - pela convenção das partes;
III - quando for oposta exceção de
incompetência do juízo, da câmara ou do
tribunal, bem como de suspeição ou
impedimento do juiz;
IV - quando a sentença de mérito:
a) depender do julgamento de outra causa,
ou da declaração da existência ou
inexistência da relação jurídica, que
constitua o objeto principal de outro
processo pendente;
b) não puder ser proferida senão depois de
verificado determinado fato, ou de produzida
certa prova, requisitada a outro juízo;
c) tiver por pressuposto o julgamento de
questão de estado, requerido como
declaração incidente;
V - por motivo de força maior;
VI - nos demais casos, que este Código
regula.
§ 1o No caso de morte ou perda da
capacidade processual de qualquer das
partes, ou de seu representante legal,
provado o falecimento ou a incapacidade, o
juiz suspenderá o processo, salvo se já tiver
iniciado a audiência de instrução e
julgamento; caso em que:
a) o advogado continuará no processo até o
encerramento da audiência;
b) o processo só se suspenderá a partir da
publicação da sentença ou do acórdão.
§ 2o No caso de morte do procurador de
qualquer das partes, ainda que iniciada a
audiência de instrução e julgamento, o juiz
marcará, a fim de que a parte constitua novo
mandatário, o prazo de 20 (vinte) dias, findo o
qual extinguirá o processo sem julgamento do
mérito, se o autor não nomear novo mandatário,
ou mandará prosseguir no processo, à revelia
do réu, tendo falecido o advogado deste.
§ 3o A suspensão do processo por convenção
das partes, de que trata o no Il, nunca poderá
exceder 6 (seis) meses; findo o prazo, o escrivão
fará os autos conclusos ao juiz, que ordenará o
prosseguimento do processo.
§ 4o No caso do no III, a exceção, em
primeiro grau da jurisdição, será processada
na forma do disposto neste Livro, Título VIII,
Capítulo II, Seção III; e, no tribunal,
consoante Ihe estabelecer o regimento
interno.
§ 5o Nos casos enumerados nas letras a, b e
c do no IV, o período de suspensão nunca
poderá exceder 1 (um) ano. Findo este prazo,
o juiz mandará prosseguir no processo.
Art. 181. Podem as partes, de comum acordo,
reduzir ou prorrogar o prazo dilató
dilatório;
rio a convenção,
porém, só tem eficácia se, requerida antes do
vencimento do prazo, se fundar em motivo legítimo.
§ 1o O juiz fixará o dia do vencimento do prazo da
prorrogação.
§ 2o As custas acrescidas ficarão a cargo da parte
em favor de quem foi concedida a prorrogação.
Art. 182. É defeso às partes, ainda que todas
estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os
prazos peremptó
peremptórios.
rios O juiz poderá, nas
comarcas onde for difícil o transporte,
prorrogar quaisquer prazos, mas nunca por
mais de 60 (sessenta) dias.
dias
Parágrafo único. Em caso de calamidade
pública,
blica poderá ser excedido o limite
previsto neste artigo para a prorrogação de
prazos.
Art. 183. Decorrido o prazo, extingueextingue-se,
independentemente de declaraç
declaração judicial,
judicial o direito
de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte
provar que o não realizou por justa causa.
§ 1o Reputa-se justa causa o evento imprevisto,
alheio à vontade da parte, e que a impediu de
praticar o ato por si ou por mandatário.
§ 2o Verificada a justa causa o juiz permitirá à parte a
prática do ato no prazo que Ihe assinar.
Art. 240. Salvo disposição em contrário, os
prazos para as partes, para a Fazenda
Pública e para o Ministério Público contarse-ão da intimação.
Parágrafo único. As intimações consideramse realizadas no primeiro dia útil seguinte, se
tiverem ocorrido em dia em que não tenha
havido expediente forense
Art. 188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para
contestar e em dobro para recorrer quando a
parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.
Art. 184. Salvo disposição em contrário, computarse-ão os prazos, excluindo o dia do começo e
incluindo o do vencimento.
§ 1o Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro
dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia
em que:
I - for determinado o fechamento do fórum;
II - o expediente forense for encerrado antes da hora
normal.
normal
§ 2o Os prazos somente começam a correr do
primeiro dia útil após a intimação (art. 240 e
parágrafo único).
Art. 185. Não havendo preceito legal nem assinação
pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a
prática de ato processual a cargo da parte.
Art. 186. A parte poderá renunciar ao prazo
estabelecido exclusivamente em seu favor.
Art. 187. Em qualquer grau de jurisdição, havendo
motivo justificado, pode o juiz exceder, por igual
tempo,
tempo os prazos que este Código Ihe assina.
NÃO INCLUIR
SOCIEDADE DE ECONPOMIA
MISTA
INCLUIR
FUNDAÇÕES PÚBLICAS
AUTARQUIAS
EMPRESA PÚBLICA
Art. 189. O juiz proferirá:
I - os despachos de expediente, no prazo de 2
(dois) dias;
dias
II - as decisões,
decisões no prazo de 10 (dez) dias.
dias
Art. 191. Quando os litisconsortes tiverem diferentes
procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos
para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar
nos autos.
SÚMULA 641 DO STF
.
NÃO SE CONTA EM DOBRO O PRAZO PARA
RECORRER,
QUANDO
SÓ
UM
DOS
LITISCONSORTES HAJA SUCUMBIDO.
Art. 192. Quando a lei não marcar outro prazo, as
intimações somente obrigarão a comparecimento
depois de decorridas 24 (vinte e quatro) horas.
AS CARTAS
ROGATÓRIA
AUTORIDADE JUDICIÁRIA
ESTRANGEIRA
PRECATÓRIA
DE JUÍZO PARA JUÍZO
DE ORDEM
TRIBUNAL PARA JUIZ
Art. 190. Incumbirá ao serventuário remeter
os autos conclusos no prazo de 24 (vinte e
quatro) horas e executar os atos processuais
no prazo de 48 (quarenta e oito) horas,
horas
contados:
I - da data em que houver concluído o ato
processual anterior, se Ihe foi imposto pela
lei;
II - da data em que tiver ciência da ordem,
quando determinada pelo juiz.
Parágrafo único. Ao receber os autos,
autos
certificará o serventuário o dia e a hora em
que ficou ciente da ordem, referida no no Il.
COMUNICAÇ
COMUNICAÇÃO DOS ATOS
Art. 200. Os atos processuais serão cumpridos
por ordem judicial ou requisitados por carta,
conforme hajam de realizar-se dentro ou fora
dos limites territoriais da comarca.
CARTA
CARTA ORDEM JUDICIAL CARTA
CARTA
REQUISITOS DAS CARTAS
ART. 202
I - a indicação dos juízes de origem e de
cumprimento do ato;
II - o inteiro teor da petição, do despacho judicial e
do instrumento do mandato conferido ao advogado;
III - a menção do ato processual, que Ihe constitui o
objeto;
IV - o encerramento com a assinatura do juiz.
REQUISITOS DAS CARTAS
ART. 203
CARTAS INTENERANTES
ART. 204
Art. 203. Em todas as cartas declarará o juiz o
PRAZO dentro do qual deverão ser cumpridas,
atendendo à facilidade das comunicações e à
natureza da diligência.
Art. 204. A carta tem caráter itinerante; antes
ou depois de Ihe ser ordenado o cumprimento,
poderá ser apresentada a juízo diverso do que
dela consta, a fim de se praticar o ato.
RECUSA
EXEQUATUR
Art. 209. O juiz recusará cumprimento à carta
precatória,
devolvendo-a
com
despacho
motivado:
I - quando não estiver revestida dos requisitos
legais;
II - quando carecer de competência em razão da
matéria ou da hierarquia;
III - quando tiver dúvida acerca de sua
autenticidade.
PRAZO PARA DEVOLUÇ
DEVOLUÇÃO
Art. 212. Cumprida a carta, será devolvida ao
juízo de origem, no prazo de 10 (dez) dias,
independentemente de traslado, pagas as custas
pela parte.
10 DIAS
Art. 211. A concessão de exeqüibilidade às cartas
rogatórias das justiças estrangeiras obedecerá ao
disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA STJ
CITAÇ
CITAÇÃO
-SE CHAMA O RÉU O INTERESSADO PARA SE
DEFENDER
- INDISPENSÁVEL PARA A VALIDADE DO
PROCESSO
- COMPAREIMENTO ESPONTÂNEO SUPRE A
FALTA
- DEVE
SER
FEITA
AO
RÉU,
SEU
REPRESENTANTE LEGAL OU PROCURADOR
- ONDE O RÉU SE ENCONTRAR
CITAÇ
CITAÇÃO
CITAÇ
CITAÇÃO
não
Art. 217. Não se fará, porém, a citação, salvo para
evitar o perecimento do direito:
I - a quem estiver assistindo a qualquer ato de culto
religioso;
II - ao cônjuge ou a qualquer parente do morto,
consangüíneo ou afim, em linha reta, ou na linha
colateral em segundo grau, no dia do falecimento e
nos 7 (sete) dias seguintes;
III - aos noivos, nos 3 (três) primeiros dias de bodas;
IV - aos doentes, enquanto grave o seu estado.
Art. 218. Também
se fará citação, quando se
verificar que o réu é demente ou está impossibilitado de
recebê-la.
§ 1o O oficial de justiça passará certidão, descrevendo
minuciosamente a ocorrência. O juiz nomeará um médico,
a fim de examinar o citando. O laudo será apresentado em
5 (cinco) dias.
§ 2o Reconhecida a impossibilidade, o juiz dará ao
citando um curador, observando, quanto à sua escolha, a
preferência estabelecida na lei civil. A nomeação é restrita
à causa.
§ 3o A citação será feita na pessoa do curador, a quem
incumbirá a defesa do réu.
EFEITOS DA CITAÇ
CITAÇÃO VÁ
VÁLIDA
PRAZOS PARA A CITAÇ
CITAÇÃO
-PREVENTO O JUÍZO
- INDUZ LITISPENDÊNCIA
- FAZ LITIGIOA A COISA
- INTERROMPE A PRESCRIÇÃO, QUE RETROAGE
- CONSTITUI EM MRA O DEVEDOR
-10 DIAS
- PRORROGÁVEIS POR
ATÉ 90 DIAS
- O JUIZ PODE PRONUNCIAR DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO
CITAÇÃO ORDENADA
POR JUIZ INCOMPETENTE
INTERROMPE A PRESCRIÇÃO
CONSTITUI EM MORA O
DEVEDOR
MODALIDADES DE CITAÇ
CITAÇÃO
-OFICIAL
- POSTAL
- EDITAL
-ELETRÔNICA
* A CITAÇÃO POR HORA CERTA (ARTS. 227/228/229) *
CUIDADO!!!!!!!!!!!
NÃO SE FAZ PELO CORREIO:
a) nas ações de estado;
b) quando for ré pessoa incapaz;
c) quando for ré pessoa de direito público;
d) nos processos de execução;
e) quando o réu residir em local não atendido
pela entrega domiciliar de correspondência;
f) quando o autor a requerer de outra forma
REQUISITOS DO MANDADO
Art. 225. O mandado, que o oficial de justiça tiver de
cumprir, deverá conter:
I - os nomes do autor e do réu, bem como os
respectivos domicílios ou residências;
II - o fim da citação, com todas as especificações
constantes da petição inicial, bem como a advertência
a que se refere o art. 285, segunda parte, se o litígio
versar sobre direitos disponíveis;
III - a cominação, se houver;
IV - o dia, hora e lugar do comparecimento;
INTIMAÇ
INTIMAÇÕES
Art. 234. Intimação é o ato pelo qual se dá
ciência a alguém dos atos e termos do
processo, para que faça ou deixe de fazer
alguma coisa.
V - a cópia do despacho;
VI - o prazo para defesa;
VII - a assinatura do escrivão e a declaração
de que o subscreve por ordem do juiz.
Parágrafo único. O mandado poderá ser em
breve relatório, quando o autor entregar em
cartório, com a petição inicial, tantas cópias
desta quantos forem os réus; caso em que
as cópias, depois de conferidas com o
original, farão parte integrante do mandado.
Art. 236. No Distrito Federal e nas Capitais
dos Estados e dos Territórios, consideramse feitas as intimações pela só publicação
dos atos no órgão oficial.
§ 1o É indispensável, sob pena de nulidade,
que da publicação constem os nomes das
partes e de seus advogados, suficientes para
sua identificação.
§ 2o A intimação do Ministério Público, em
qualquer caso será feita pessoalmente.
INTIMAÇ
INTIMAÇÕES
Art. 240. Salvo disposição em contrário, os prazos
para as partes, para a Fazenda Pública e para o
Ministério Público contar-se-ão da intimação.
Parágrafo único. As intimações consideram-se
realizadas no primeiro dia útil seguinte, se tiverem
ocorrido em dia em que não tenha havido
expediente forense.
INTIMAÇ
INTIMAÇÕES
correr o prazo
Art. 241. Começa a
:
I - quando a citação ou intimação for pelo correio, da data de
juntada aos autos do aviso de recebimento;
II - quando a citação ou intimação for por oficial de justiça, da
data de juntada aos autos do mandado cumprido;
III - quando houver vários réus, da data de juntada aos autos
do último aviso de recebimento ou mandado citatório
cumprido;
IV - quando o ato se realizar em cumprimento de carta de
ordem, precatória ou rogatória, da data de sua juntada aos
autos devidamente cumprida;
V - quando a citação for por edital, finda a dilação assinada
pelo juiz.
CONTESTAÇÃO
RESPOSTAS
DO
RÉU
CITAÇÃO
INICIAL
285
282
297
AUDIÊNCIA
DE
CONCILIAÇÃO
ART. 282
INICIAL
EXCEÇÕES
AUTORIDADE OU TRIBUNAL
RECONVENÇÃO
IMPUG.VALOR DA CAUSA
AUDIÊNCIA
DE
INSTRUÇÃO
PARTES
ART. 2°
ART. 262
ART. 263
CAUSA DE PEDIR
PEDIDO
PROVAS
SENTENÇA
VALOR DA CAUSA
PEDIDO DE CITAÇÃO
331
COMPETÊNCIA
CRITÉRIOS DETERMINATIVOS
LIMITES DA JURISDIÇÃO
CONCEITO
COMPETÊNCIA INTERNA E INTERNACIONAL
ART. 88
OBJETIVO
TERRITORIAL
ART. 89
MATÉRIA
VALOR
PESSOA
GERAL
ESPECIAL
DOMICILIO DO RÉU
FORO DE SITUAÇÃO DA COISA
LOCAL ONDE SE DERAM OS FATOS
LOCAL ONDE DEVE SER CUMPRIDA A OBRIGAÇÃO
O PRINCÍPIO DA LEX FORI
FUNCIONAL
PLANO HORIZONTAL
PLANO VERTICAL
PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA
CONEXÃO
MESMA CAUSA DE PEDIR
OU
MESMO PEDIDO
ART. 103
CONTINÊNCIA
ART. 104
MESMAS PARTES
MESMA CAUSA DE PEDIR
PEDIDO MAIS AMPLO ABRANGE O OUTRO
PREVENÇÃO
O ARTIGO 106 X O ARTIGO 219
DAS PARTES
LITISCONSÓRCIO
CONCEITO DE PARTE: OS TERCEIROS
CONCEITO
DEVERES: LEALDADE PROCESSUAL E LITIGÂNCIA
DE MÁ-FÉ
FONTES
CLASSIFICAÇÃO
REPRESENTAÇÃO: CAPACIDADE POSTULATÓRIA
ATUAÇÃO DOS LITISCONSORTES
ASSISTÊNCIA
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
CONCEITO
OPOSIÇÃO
ESPÉCIES
NOMEAÇÃO À AUTORIA
O ATIGO 51
DENUNCIAÇÃO DA LIDE
O ARTIGO 55
CHAMAMENTO AO PROCESSO
O ARTIGO 286
CAUSA DE PEDIR E PEDIDO
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS
CAUSA DE PEDIR
PRÓXIMA
REMOTA
IMEDIATO
PEDIDO
MEDIATO
ANTES DO MÉ
MÉRITO
VALOR DA CAUSA
O ARTIGO 258
ART. 301 E 327
PRELIMINARES
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA
PROVAS
AUDIÊNCIA PRELIMINAR
ART. 331
PODER DISCRICIONÁRIO
PRINCÍPIOS
§ 3°
DESNECESSIDADE
DE PROVAR
AVALIAÇÃO
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO
PRODUÇÃO DE
PROVA ORAL
OITIVA DE TESTEMUNHA
DEPOIMENTO PESSOAL
ESCLAREC.DE PERITO
ONUS
PUBLICIDADE
MORALIDADE
LEGALIDADE
NECESSIDADE
FATO PÚBLICO E NOTÓRIO
CONFESSADOS
PROVA LEGAL
LIVRE CONVENCIMENTO
CONVENCIMENTO RACIONAL
DEPOIMENTO PESSOAL DAS PARTES
FACULDADE DO JUIZ
ART. 129 E ART. 130
AUSÊNCIA DA PARTE PARA DEPOIMENTO
PESSOAL.
PROCEDIMENTO SUMÁRIO
LOCALIZAÇÃO NO CPC
REQUISITOS
INTIMAÇÃO PESSOAL
E ESPECÍFICA
PROCEDIMENTO COMUM
PROCEDIMENTO ESPECIAL
ORDINÁRIO
AUSÊNCIA
CONFISSÃO
MINISTÉRIO PÚBLICO
PARTE
FISCAL DA LEI
DEFESA IMPARCIAL DA LEI
DEFESA DE CERTAS PESSOAS
ART. 82
NULIDADE POR FALTA
DE INTERVENÇÃO
ART. 84
SUMÁRIO
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AUXILIARES DA JUSTIÇA