Digitally signed by JOAO AUGUSTO BARBOSA
JOAO AUGUSTO
DIAS:903621-0
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BARBOSA
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BARBOSA DIAS:903621-0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de cn=JOAO
junho de AUGUSTO
2011
DIAS:903621-0
Date: 2011.06.10 03:41:17 -03'00'
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Data da disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011. Edição nº 495
COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
MESA DIRETORA
Presidente:
Desª. TELMA Laura Silva BRITTO
1ª Vice-Presidente:
Desª. Ma.JOSÉ SALES PEREIRA
2º Vice-Presidente
Des. SINÉSIO CABRAL Filho
Corregedor-Geral:
Des. JERÔNIMO DOS SANTOS
Corregedora das Comarcas do Interior
Desª. LÍCIA de Castro Laranjeira CARVALHO
TRIBUNAL PLENO
Sessões Ordinárias
Às quartas-feiras do mês, das 8h30 às 13h;
Desa. TELMA Laura Silva BRITTO – Presidente
Desa. Ma.JOSÉ SALES PEREIRA - 1ª Vice-Presidente
Des. SINÉSIO CABRAL Filho - 2º Vice-Presidente
Des. JERÔNIMO DOS SANTOS – Corregedor-Geral
Desa. LÍCIA de Castro Laranjeira CARVALHO - Corregedora das Com. do Interior
Des. PAULO Roberto Bastos FURTADO
Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA
Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF
Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS
Des. RUBEM DÁRIO Peregrino Cunha
Des. ESERVAL ROCHA
Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO
Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz
Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
Desa. VILMA COSTA VEIGA
Desa. SARA SILVA DE BRITO
Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE
Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
Desa. DAISY LAGO Ribeiro Coelho
Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
Desa. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO
Desa. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
Desa. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
Desa. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
Desa. NÁGILA MARIA SALES BRITO
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
Dr. WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA
CONSELHO DA MAGISTRATURA
(Sessões às 2ªs e 4ªs segundas-feiras do mês, às 13h30)
Desa. TELMA Laura Silva BRITTO – Presidente
Desa. Ma.JOSÉ SALES PEREIRA - 1ª Vice-Presidente
Des. SINÉSIO CABRAL Filho - 2º Vice-Presidente
Des. JERÔNIMO DOS SANTOS – Corregedor-Geral
Desa. LÍCIA de Castro Laranjeira CARVALHO - Corregedora das Com. do Interior
Des. ESERVAL ROCHA
Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA (Suplente)
Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO (Suplente)
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO
(Sessões às 2ªs quintas-feiras do mês, às 8h30)
Des. PAULO Roberto Bastos FURTADO
Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO – Presidente
Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
Desa. SARA SILVA DE BRITO
Desa. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
Desa. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
(Sessões às 4ªs quintas-feiras do mês, às 8h30)
Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA – Presidente
Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF
Des. RUBEM DÁRIO Peregrino Cunha
Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
Desa. DAISY LAGO Ribeiro Coelho
Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
Desa. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
Desa. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011
1ª CÂMARA CÍVEL
(Sessões às segundas-feiras, às 13h30)
Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO – Presidente
Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
Desa. SARA SILVA DE BRITO
Desa. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
2ª CÂMARA CÍVEL
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1ª CÂMARA CRIMINAL -2ª TURMA
(Sessões às 1ª, 2ª e 3ª Quintas-feiras de cada mês, às 8h30)
Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE – Presidente
Des. ESERVAL ROCHA
Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO
2ª CÂMARA CRIMINAL
(Sessões às quintas-feiras, às 8h30)
(Sessões às terças-feiras, às 8h30)
Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA – Presidente
Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
3ª CÂMARA CÍVEL
(Sessões às terças-feiras, às 8h30)
Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA
Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
Desa. DAISY LAGO Ribeiro Coelho
Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz – Presidente
Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
Desa. NÁGILA MARIA SALES BRITO
CONSELHO SUPERIOR DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz
Desa. SARA SILVA DE BRITO
Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITO
COMISSÃO DE MEMÓRIA
Desa. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
4ª CÂMARA CÍVEL
(Sessões às terças-feiras, às 14h)
Des. PAULO Roberto Bastos FURTADO
Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO – Presidente
Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
Desa. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
5ª CÂMARA CÍVEL
(Sessões às terças-feiras, às 8h30)
Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF
Des. RUBEM DÁRIO Peregrino Cunha
Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
Desa. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO
Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
COMISSÃO DE REFORMA JUDICIÁRIA,
ADMINISTRATIVA E REGIMENTO INTERNO
Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF
Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
Desa. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA, REVISTA,
DOCUMENTAÇÃO E BIBLIOTECA
SEÇÃO CRIMINAL
(Sessões: 1ª sexta-feira de cada mês, às 8h30)
Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS
Des. ESERVAL ROCHA – Presidente
Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz
Desa. VILMA COSTA VEIGA
Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE
Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO
Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
Desa. NÁGILA MARIA SALES BRITO
1ª CÂMARA CRIMINAL
Desa. VILMA COSTA VEIGA
Desa. SARA SILVA DE BRITO
Desa. DAISY LAGO Ribeiro Coelho
Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
SUPLENTES
Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
Des. JANDYR ALÍRIO GUTTEMBERG DA COSTA
COMISSÃO DE CONCURSO PARA JUÍZES SUBSTITUTOS
(Sessões: última terça-feira de cada mês, às 8h30)
Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS
Des. ESERVAL ROCHA
Desa. VILMA COSTA VEIGA
Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE
Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO – Presidente
1ª CÂMARA CRIMINAL -1ª TURMA
(Sessões às 1ª, 2ª e 3ª terças-feiras de cada mês, às 8h30)
Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS – Presidente
Desa. VILMA COSTA VEIGA
Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA
Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE
Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA (Suplente)
COMISSÃO DE INFORMÁTICA
Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS – Presidente
PEDRO ROGÉRIO CASTRO GODINHO (Juiz de Direito)
AFRÂNIO PEDREIRA DE OLIVEIRA JÚNIOR (Servidor)
ELIZABETH MARIA ORGE LORENZO MENEZES (Servidora)
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PRESIDÊNCIA
GABINETE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
NÚCLEO AUXILIAR DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS
EDITAL Nº 113, DE 9 DE JUNHO DE 2011.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas
pelos arts. 100 da Constituição da República e 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e pela Resoluções nº 115
e 123 do Conselho Nacional de Justiça, TORNA PÚBLICA a lista única de pagamento de precatórios vencidos, devidos pelo
Estado da Bahia.
1. A lista única de pagamento de precatórios vencidos, devidos pelo Estado da Bahia, e a relação dos credores preferenciais
constam, respectivamente, dos Anexos I e II, que integram o presente Edital.
2. O Estado da Bahia, por meio do Decreto nº 11.995, de 5 de março de 2010, optou pelo regime anual de pagamento de
precatórios vencidos.
2.1. O valor da parcela de 1/15 (um quinze avos), referente ao ano de 2010, foi calculado levando-se em consideração o saldo
devedor de precatórios vencidos até 31 de dezembro de 2009, que foram ou não objeto de acordo, com atualização até a
referida data.
2.1.1. O valor dos precatórios não-vencidos não integrou o cálculo da aludida parcela.
2.1.2. O valor de cada crédito será atualizado novamente, na data do seu efetivo pagamento.
2.2. Pelo menos 50% (cinquenta por cento) do valor da mencionada parcela é destinado ao pagamento dos credores preferenciais (portadores de doenças graves e idosos) e da ordem cronológica. Até 50% (cinquenta por cento) do valor da referida
parcela é destinado ao pagamento de acordos já celebrados, e, havendo saldo, à celebração de novos acordos.
2.3. O Estado da Bahia, em 30/12/2010, depositou nas Contas Especiais geridas pela Presidência do Tribunal de Justiça do
Estado da Bahia, com o auxílio do Comitê Gestor, o valor de R$ 53.802.245,85 (cinquenta e três milhões, oitocentos e dois mil
duzentos e quarenta e cinco reais, oitenta e cinco centavos), sendo que R$ 49.264.216,02 (quarenta e nove milhões, duzentos
sessenta e quatro mil duzentos e dezesseis reais e dois centavos) são destinados ao pagamento das preferências e da ordem
cronológica, e R$ 4.538.029,83 (quatro milhões, quinhentos e trinta e oito mil, vinte e nove reais e oitenta e três centavos) são
destinados ao pagamento de acordos, inclusive aqueles celebrados antes do advento da Emenda Constitucional nº 62/2009
(EC 62/09).
2.4. O Estado da Bahia pagou, ao longo do ano de 2010, a título de parcelas de acordos celebrados antes do advento da EC 62/
09, o valor de R$ 44.726.186,19 (quarenta e quatro milhões, setecentos e vinte e seis mil, cento e oitenta e seis reais e
dezenove centavos), que, somado ao valor depositado de R$ 4.538.029,83 (quatro milhões, quinhentos e trinta e oito mil, vinte
e nove reais e oitenta e três centavos), perfaz o valor da subparcela de 50% (cinquenta por cento) para pagamento de acordos.
2.5. Atualmente, os critérios de cálculo, bem como o valor da parcela de 1/15 (um quinze avos), referente ao ano de 2010, estão
sendo reexaminados para a verificação da existência ou não de diferença a ser paga pelo Estado da Bahia.
3. Os critérios para a elaboração da lista única de pagamento foram devidamente explicitados nos Editais nº 19 e 20, ambos
publicados no Diário do Poder Judiciário do dia 6 de abril de 2011.
4. As posições dos credores na lista única de pagamento e os valores dos seus correspondentes créditos estão sujeitos a
alterações por força de decisões proferidas pelo Comitê Gestor das Contas Especiais e pela Presidência do Tribunal de Justiça
do Estado da Bahia, em apreciação às impugnações eventualmente apresentadas.
4.1. Quaisquer alterações nas posições dos credores ou nos valores dos seus correspondentes créditos serão publicadas no
Diário do Poder Judiciário e no site do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
5. Os interessados poderão apresentar impugnações, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da publicação do presente Edital.
Dado e passado nesta Cidade de Salvador, aos 9 dias do mês de junho de 2011.
Desª. TELMA BRITTO
Presidente
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011
Anexo I – Lista única – Estado da Bahia
PRECATORIO
EXEQUENTE
1 0111340-74.1977.5.05.0006 PR
0000024-68.1990.805.0000 - 0
2
VANY BARRETO DO CARMO
TARCÍSIO BARBOSA E OUTROS
4 0089340-19.1991.5.05.0191 PR
SINTEST SIND.TRAB.EDUC.3O.GRAU EST.DA BA
3 0194240-57.1990.5.05.0007 PR
JOSE GERALDO RIBEIRO DOS SANTOS
5 0170540-49.1991.5.05.0611 PR
JOVINO MOREIRA DA SILVA E OUTROS(4)
Valor Atual Até
31/12/2009
149.077,22
DATA
TRIBUNAL
NATUREZA
23/07/90 TRT
ALIMENTAR
51.825,24
14/10/93 TJ/BA
COMUM
27.961,02
21/09/95 TRT
ALIMENTAR
80.397,06
19/04/95 TRT
ALIMENTAR
371.197,58
04/10/95 TRT
ALIMENTAR
6 0097640-34.1992.5.05.0611 PR
RUBEM SOARES CAVALCANTE E OUTROS
8.090.781,17
13/11/95 TRT
ALIMENTAR
8 0129440-64.1989.5.05.0133 PR
RAIMUNDO LIMA ROCHA
16.465,34
16/08/96 TRT
ALIMENTAR
7 0096340-27.1988.5.05.0401 PR
ADILSON DA SILVA SANTANA
26.084,28
15/08/96 TRT
ALIMENTAR
10 0154440-66.1989.5.05.0133 PR
JOSE ROBERTO DE ASSIS
27.606,46
27/08/96 TRT
ALIMENTAR
12 0000840-88.1990.5.05.0133 PR
RAIMUNDO GOMES SANTANA
35.881,95
02/10/96 TRT
ALIMENTAR
11 0077040-31.1993.5.05.0134 PR
RUBEMNALVA M. DE JESUS FERREIRA
85.136,64
29/08/96 TRT
ALIMENTAR
9 0005040-23.1994.5.05.0611 PR
30 0079640-70.1989.5.05.0132 PR
GENIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS E OUTROS
FLORISVALDO EVANGELISTA DAS MERCES.
2.282.864,12
16/08/96 TRT
ALIMENTAR
13.999,75
09/10/97 TRT
ALIMENTAR
15 0072540-19.1993.5.05.0134 PR
DJALMA CARDOSO DE SOUZA
9.774,65
26/05/97 TRT
ALIMENTAR
16 0258840-67.1988.5.05.0101 PR
CREOSVALDO ANTONIO DE JESUS
24.672,03
27/05/97 TRT
ALIMENTAR
26 0236540-86.1989.5.05.0001 PR
EDVAL PEREIRA DA SILVA
66.916,27
09/10/97 TRT
ALIMENTAR
31 0252241-41.1990.5.05.0005 PR
ITÂNIA MARIA MOTA GOMES E OUTROS 02 ( ESPÓLIO
DE )
23.700,04
28/11/97 TRT
ALIMENTAR
14 0028142-95.1990.5.05.0132 PR
JOSE ERIVALDO COSTA DO NASCIMENTO
50.225,54
26/05/97 TRT
ALIMENTAR
19 0155740-48.1992.5.05.0492 PR
ERALDO SOUZA VITORINO
87.134,72
28/05/97 TRT
ALIMENTAR
76.361,82
27/05/97 TRT
ALIMENTAR
106.125,20
09/10/97 TRT
ALIMENTAR
17 0115340-10.1989.5.05.0132 PR
EDVALDO DE OLIVEIRA SANTOS
29 0269940-79.1989.5.05.0102 PR
ADEMARIO CRISTINO DA SILVA
18 0266440-43.1991.5.05.0002 PR
SERGIO LUIS ALMEIDA MOURA
106.250,93
28/05/97 TRT
ALIMENTAR
20 0006240-49.1991.5.05.0133 PR
FRANCISCO ATILA R.G.M. BARRETO DE ARAGAO
184.686,37
10/06/97 TRT
ALIMENTAR
21 0245840-69.1989.5.05.0002 PR
MARIVAL SOARES DOS REIS
108.005,84
12/06/97 TRT
ALIMENTAR
28 0037541-52.1992.5.05.0012 PR
MARIA VIRGINIA ALENCAR ANDRADE MELLO
73.204,64
09/10/97 TRT
ALIMENTAR
32 0047140-56.1995.5.05.0611 PR
CARLOS ALBERTO ANDRADE FREITAS
161.209,78
11/12/97 TRT
ALIMENTAR
25 0025840-91.1987.5.05.0005 PR
MANUEL LAMARTIN MONTES E OUTROS
115.499,27
24/09/97 TRT
ALIMENTAR
23 0103940-62.1990.5.05.0132 PR
ADEMAR DE OLIVEIRA SENA
232.265,18
17/06/97 TRT
ALIMENTAR
22 0008040-23.1988.5.05.0132 PR
ROMILDO RODRIGUES DE ARAUJO
120.608,08
17/06/97 TRT
ALIMENTAR
27 0293841-96.1991.5.05.0008 PR
MARISTELA GOMES DE OLIVEIRA
168.774,81
09/10/97 TRT
ALIMENTAR
189.360,64
17/06/97 TRT
ALIMENTAR
2.890.650,75
17/03/97 TRT
ALIMENTAR
24 0052040-06.1991.5.05.0132 PR
ISAIAS DA CONCEICAO SILVA
13 0286140-60.1986.5.05.0008 PR
0000343-26.1996.805.0000 - 0
33
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA LIMA E OUTRO
SEBASTIÃO UBSON CARNEIRO E OUTROS
44 0280740-25.1991.5.05.0191 PR
GABRIEL DA SILVA CARVALHO
141.747,14
12/03/97 TJ/BA
COMUM
9.138,45
22/09/98 TRT
ALIMENTAR
39 0292241-86.1990.5.05.0004 PR
LUCI INES ASSIS SILVA
7.278,59
07/05/98 TRT
ALIMENTAR
48 0145040-23.1992.5.05.0133 PR
RITA DE CASSIA BRANDAO DANTAS
14.256,83
15/10/98 TRT
ALIMENTAR
45 0289740-28.1991.5.05.0004 PR
EDMILSON CARLOS DOS SANTOS
17.963,30
24/09/98 TRT
ALIMENTAR
40 0306740-89.1992.5.05.0009 PR
JURACI CARDOSO
22.114,57
15/05/98 TRT
ALIMENTAR
47 0299241-91.1991.5.05.0008 PR
QUINCIANO RAIMUNDO NASCIMENTO FILHO
58.914,47
15/10/98 TRT
ALIMENTAR
41 0037341-76.1992.5.05.0131 PR
MARIA PIA BALDWIN
32.143,15
10/06/98 TRT
ALIMENTAR
43 0055241-06.1991.5.05.0132 PR
CARLOS JORGE MATOS DA SILVA REIS
38.500,80
18/09/98 TRT
ALIMENTAR
46 0161540-85.1996.5.05.0017 PR
OLGA BRAGA DOS SANTOS E OUTROS
129.969,85
01/10/98 TRT
ALIMENTAR
34 0111740-44.1993.5.05.0001 PR
AGENOR CARVALHO DE OLIVEIRA
151.215,08
12/03/98 TRT
ALIMENTAR
36 0094240-59.1990.5.05.0133 PR
CLEBER MARINHO SANTOS
148.373,83
20/03/98 TRT
ALIMENTAR
42 0145740-91.1995.5.05.0133 PR
SONIA MARGARIDA NUNES
135.082,81
26/06/98 TRT
ALIMENTAR
35 0159140-85.1989.5.05.0133 PR
JOSE LINO DOS SANTOS
173.055,72
20/03/98 TRT
ALIMENTAR
38 0293540-35.1989.5.05.0101 PR
MARTINS CORREIA OLIVEIRA
343.890,70
29/04/98 TRT
ALIMENTAR
37 0198040-02.1990.5.05.0005 PR
VALDIR PEIXOTO SAMPAIO E OUTROS
5.123.150,53
24/04/98 TRT
ALIMENTAR
Cad 1 / Página 5
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011
37 0198040 02.1990.5.05.0005 PR
0000025-53.1990.805.0000 - 0
49
0000340-03.1998.805.0000 - 0
50
VALDIR PEIXOTO SAMPAIO E OUTROS
COLETIVO SANTA TEREZINHA LTDA
5.123.150,53
24/04/98 TRT
ALIMENTAR
623.137,13
06/07/98 TJ/BA
COMUM
43.720.036,38
28/07/98 TJ/BA
COMUM
TERRABRAS - TERRAPLANAGENS DO BRASIL S/A
59 0010440-56.1995.5.05.0102 PR
ERNANI FLORIANO DE JESUS
8.415,17
07/12/99 TRT
ALIMENTAR
57 0104640-22.1990.5.05.0008 PR
IVANETE VASCONCELOS NASCIMENTO
12.403,19
14/05/99 TRT
ALIMENTAR
55 0069942-49.1993.5.05.0019 PR
ADAILTON VALERIO DA SILVA
12.111,69
15/04/99 TRT
ALIMENTAR
53 0130840-40.1993.5.05.0015 PR
CARLOS AUGUSTO DA SILVA
31.111,97
26/03/99 TRT
ALIMENTAR
56 0159341-80.1989.5.05.0132 PR
SONIA SANTANA DO NASCIMENTO
47.050,64
28/04/99 TRT
ALIMENTAR
61 0155140-17.1989.5.05.0012 PR
WANDA SILVA CAVALIERE D'ORO
20.329,15
15/12/99 TRT
ALIMENTAR
52 0139041-87.1994.5.05.0014 PR
RAIMUNDA LESSA DOS ANJOS
193.154,73
22/03/99 TRT
ALIMENTAR
51 0042641-32.1990.5.05.0311 PR
EDNALDO CORREIA CARDOSO
146.376,55
18/03/99 TRT
ALIMENTAR
60 0086440-56.1993.5.05.0009 PR
JURACI CARDOSO E OUTROS (15)
756.282,95
14/12/99 TRT
ALIMENTAR
54 0120141-85.1994.5.05.0651 PR
0001981-40.2009.805.0000 - 0
58
0000084-26.1999.805.0000 - 0
62
0002913-77.1999.805.0000 - 0
63
NEIDE MOREIRA DE OLIVEIRA
ROBERTO FERREIRA CALDAS
328.279,14
14/04/99 TRT
ALIMENTAR
111.320,73
01/07/99 TJ/BA
ALIMENTAR
CM - MACHADO ENGENHARIA LTDA
1.028.443,14
07/06/99 TJ/BA
COMUM
66 0037242-36.1991.5.05.0101 PR
GEOVANE DO CARMO OLIVEIRA
69 0192740-89.1994.5.05.0661 PR
TERRABRAS -TERRAPLANAGENS DO BRASIL S/A
55.004.384,88
23/06/99 TJ/BA
COMUM
5.339,80
24/03/00 TRT
ALIMENTAR
NELINENCE MENDONCA GOMES DAS OLIVEIRAS
10.317,02
25/05/00 TRT
ALIMENTAR
91 0121640-13.1991.5.05.0004 PR
MARIA APARECIDA MEIRELES DE SOUZA
20.194,47
02/10/00 TRT
ALIMENTAR
70 0095141-95.1991.5.05.0002 PR
CELESTINO MUNIZ DOS SANTOS
21.957,15
21/06/00 TRT
ALIMENTAR
87 0047841-21.1993.5.05.0018 PR
MARIO RIBEIRO DA SILVA
17.390,73
01/09/00 TRT
ALIMENTAR
90 0170141-37.1992.5.05.0012 PR
ANTONIO RIBEIRO COSTA
23.383,47
04/09/00 TRT
ALIMENTAR
75 0061241-30.1996.5.05.0008 PR
ZILDETE DE JESUS PEREIRA
36.076,78
21/08/00 TRT
ALIMENTAR
76 0051741-37.1996.5.05.0008 PR
MARIA DAS GRACAS FIUZA VILLACA
38.153,16
21/08/00 TRT
ALIMENTAR
79 0111642-62.1989.5.05.0401 PR
RAUL ANTONIO DE LIMA VALVERDE
28.979,18
21/08/00 TRT
ALIMENTAR
78 0137441-70.1991.5.05.0132 PR
VIRGILIO ELISIO DA COSTA NETO
44.528,83
21/08/00 TRT
ALIMENTAR
77 0200341-38.1989.5.05.0010 PR
CARLOS CAVALCANTE AMORIM
33.647,69
21/08/00 TRT
ALIMENTAR
74 0136240-60.1996.5.05.0005 PR
MARIA DE LOURDES DOS SANTOS
41.191,20
21/08/00 TRT
ALIMENTAR
71 0048441-35.1994.5.05.0009 PR
AGENOR LIMA PEDREIRA
58.589,03
21/06/00 TRT
ALIMENTAR
67 0046440-41.1990.5.05.0131 PR
CALIXTO DA CUNHA PACHECO
40.051,39
24/03/00 TRT
ALIMENTAR
80 0178341-80.1994.5.05.0006 PR
CELINA DAS NEVES CHAGAS
69.608,60
24/08/00 TRT
ALIMENTAR
68 0134040-66.1991.5.05.0131 PR
WALDECI DE CASTRO MATA
6.095,24
24/03/00 TRT
ALIMENTAR
86 0149541-83.1996.5.05.0002 PR
NILZA BAPTISTA DA COSTA
61.029,61
01/09/00 TRT
ALIMENTAR
88 0136141-42.1996.5.05.0021 PR
BENJANITA QUADRIS DOS SANTOS
405.042,90
01/09/00 TRT
ALIMENTAR
65 0140040-15.1990.5.05.0003 PR
EMANOEL MESSIAS ROCHA
114.747,48
17/02/00 TRT
ALIMENTAR
72 0078141-34.1986.5.05.0010 PR
RENATO SERQUEIRA DA COSTA
74.915,16
06/07/00 TRT
ALIMENTAR
81 0165641-55.1993.5.05.0023 PR
ROBERTO BISPO DA SILVA
217.347,87
24/08/00 TRT
ALIMENTAR
93 0169540-67.1989.5.05.0131 PR
JOAO BARBOSA TEIXEIRA
265.371,54
16/11/00 TRT
ALIMENTAR
89 0038440-82.1998.5.05.0192 PR
ALIPIO OLIVEIRA DOS SANTOS
76.740,80
01/09/00 TRT
ALIMENTAR
82 0055440-28.1991.5.05.0132 PR
JOSE HAMILTON ANDRADE E OUTRA
235.366,20
24/08/00 TRT
ALIMENTAR
73 0197040-91.1995.5.05.0004 PR
KLEBER PACHECO FIGUEIREDO
109.062,32
21/08/00 TRT
ALIMENTAR
85 0241741-23.1989.5.05.0013 PR
WANDA LEAL ANDRADE
372.007,31
25/08/00 TRT
ALIMENTAR
83 0136341-88.1996.5.05.0008 PR
ANTONIO SERGIO FERREIRA RIBEIRO
354.453,10
25/08/00 TRT
ALIMENTAR
92 0152940-31.1989.5.05.0014 PR
LAURA CRISTINA REQUIAO FREITAS
227.834,07
18/10/00 TRT
ALIMENTAR
84 0091540-54.1991.5.05.0011 PR
0000374-41.1999.805.0000 - 0
94
ALDINEIA PINTO BITENCOURT
CONSTRUTORA RIBEIRO LIMA LTDA
160.927,14
25/08/00 TRT
ALIMENTAR
07/01/00 TJ/BA
COMUM
12/09/01 TRT
ALIMENTAR
102 0091441-42.1989.5.05.0371 PR
39.296.054,54
JOAO DE DEUS CARVALHO MENEZES
106,53
97 0009541-42.1986.5.05.0371 PR
DIONE MENDONCA DOS SANTOS
7.409,18
06/03/01 TRT
ALIMENTAR
96 0042140-91.1996.5.05.0271 PR
RUBENS OLIVEIRA DE CARVALHO
18.169,37
06/03/01 TRT
ALIMENTAR
103 0222040-93.1995.5.05.0004 PR
LAECIO ALMEIDA E SANTOS
38.730,61
13/12/01 TRT
ALIMENTAR
104 0198440-52.1992.5.05.0132 PR
ANTONIO DO SACRAMENTO
40.660,02
13/12/01 TRT
ALIMENTAR
MARIVALDA E SILVA MARQUES
47.856,00
07/03/01 TRT
ALIMENTAR
99 0095341-32.1993.5.05.0132 PR
Cad 1 / Página 6
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011
100 0017841-84.1987.5.05.0491 PR
PAULO CESAR SANTOS RIBEIRO
101 0205341-97.1990.5.05.0102 PR
ADERBAL ALMEIDA FILHO
95 0158741-65.1993.5.05.0020 PR
98 0108640-96.1989.5.05.0009 PR
0005086-40.2000.805.0000 - 0
105
0001253-77.2001.805.0000 - 0
106
0002739-97.2001.805.0000 - 0
107
0000175-48.2001.805.0000 - 0
108
0000284-62.2001.805.0000 - 0
109
JUDIVAL SANTOS DE BRITO
WALDEMIRO DE FREITAS
SETEL - SERVIÇOS DE TERRAPLENAGEM E
EMPREENDIMENTOS LTDA
TECEL - TERRAPLENAGEM CONSTRUÇÃO E
ESTRADAS LTDA
SINAL CONSTRUTORA LTDA
61.774,46
07/03/01 TRT
ALIMENTAR
235.237,71
12/06/01 TRT
ALIMENTAR
300.473,28
06/03/01 TRT
ALIMENTAR
2.328.388,95
07/03/01 TRT
ALIMENTAR
12.551.018,63
05/06/01 TJ/BA
COMUM
25.176.919,85
05/06/01 TJ/BA
COMUM
533.138,03
26/06/01 TJ/BA
COMUM
6.436.250,23
29/06/01 TJ/BA
COMUM
CONSTRUTORA BARRETO VELAME LTDA
SINAL CONSTRUTORA LTDA
18.422.983,50
115 0105940-41.1998.5.05.0492 PR
ELENILSON ALMEIDA DOS SANTOS
118 0137841-62.1996.5.05.0018 PR
RUTE LIMA MORAIS
123 0082241-79.1993.5.05.0012 PR
VALTER LOPES DE ALMEIDA
30/10/01 TJ/BA
COMUM
100,51
07/06/02 TRT
ALIMENTAR
10.965,56
13/09/02 TRT
ALIMENTAR
9.903,44
28/11/02 TRT
ALIMENTAR
116 0097840-90.1993.5.05.0551 PR
NELY DA SILVA BOENO
16.375,25
07/06/02 TRT
ALIMENTAR
112 0136341-52.1996.5.05.0020 PR
VALDELITO BRANDAO FILHO
27.177,24
15/04/02 TRT
ALIMENTAR
121 0057540-73.1996.5.05.0101 PR
FATIMA CARMELO BALTHAZAR DA SILVEIRA
28.234,25
30/10/02 TRT
ALIMENTAR
124 0049640-56.1990.5.05.0131 PR
FERNANDO BARBOSA MENEZES
25.439,11
28/11/02 TRT
ALIMENTAR
111 0106841-15.1994.5.05.0018 PR
HUMBERTO LUIZ DOS SANTOS DIAS
612.804,14
18/03/02 TRT
ALIMENTAR
125 0165141-30.1990.5.05.0011 PR
MARIA DOS SANTOS SILVA
41.397,24
29/11/02 TRT
ALIMENTAR
127 0061540-64.1989.5.05.0133 PR
EMILIO SOUZA NETO
63.174,90
29/11/02 TRT
ALIMENTAR
120 0034541-64.1994.5.05.0015 PR
MANOEL FRANKLIN DE SOUZA
91.128,50
02/10/02 TRT
ALIMENTAR
114 0133340-53.1992.5.05.0132 PR
ANTONIO NETO SANTOS
94.828,27
07/06/02 TRT
ALIMENTAR
126 0148141-86.1996.5.05.0017 PR
IVANETE DE SOUZA SANTANA
125.993,19
29/11/02 TRT
ALIMENTAR
117 0171241-81.1993.5.05.0015 PR
RAIMUNDO NONATO DIAS E OUTROS
132.293,94
29/08/02 TRT
ALIMENTAR
119 0102340-76.1993.5.05.0010 PR
JOAO BOSCO SOARES DOS SANTOS
174.437,51
01/10/02 TRT
ALIMENTAR
122 0219840-61.1996.5.05.0010 PR
MANOEL VIVALDO DE JESUS
226.238,78
28/11/02 TRT
ALIMENTAR
110 0269441-83.1989.5.05.0009 PR
MARCIO DE OLIVEIRA SALES
339.413,74
12/03/02 TRT
ALIMENTAR
113 0098141-33.1997.5.05.0022 PR
0000489-57.2002.805.0000 - 0
128
0000001-05.2002.805.0000 - 0
129
0000510-33.2002.805.0000 - 0
130
0000096-35.2002.805.0000 - 0
131
0000730-65.2001.805.0000 - 0
132
0000550-15.2002.805.0000 - 0
133
0000035-14.2001.805.0000 - 0
134
0000734-05.2001.805.0000 - 0
135
0000504-26.2002.805.0000 - 0
136
0000224-55.2002.805.0000 - 0
137
0000729-80.2001.805.0000 - 0
138
0000621-17.2002.805.0000 - 0
139
0000682-72.2002.805.0000 - 0
140
0000787-49.2002.805.0000 - 0
141
0000876-72.2002.805.0000 - 0
142
0000136-03.1991.805.0000- 0
460
CLODOALDO SOUZA
EIT - EMPRESA INDUSTRIAL TÉCNICA S/A
313.184,81
07/06/02 TRT
ALIMENTAR
8.040.460,19
20/05/02 TJ/BA
COMUM
9.940.357,46
20/05/02 TJ/BA
COMUM
20.937.888,68
20/05/02 TJ/BA
COMUM
35.847.848,67
20/05/02 TJ/BA
COMUM
70.940.213,01
20/05/02 TJ/BA
COMUM
149 0145142-38.1992.5.05.0006 PR
SINAL CONSTRUTORA GALVAO LTDA
EMPATE - EMPRESA DE PAVIMENTAÇÃO E
TERRAPLANAGEM LTDA E OUTROS
SINAL CONSTRUTORA GALVAO LTDA
CONSTRUTORA QUEIROZ GALVAO S/A
EIT - EMPRESA INDUSTRIAL TÉCNICA
2.629.314,03
28/05/02 TJ/BA
COMUM
5.637.875,83
28/05/02 TJ/BA
COMUM
9.285.160,06
28/05/02 TJ/BA
COMUM
20.337.052,64
28/05/02 TJ/BA
COMUM
26.272.057,23
28/05/02 TJ/BA
COMUM
CONSTRUTORA QUEIROZ GALVAO S/A
CONSTRUTORA QUEIROZ GALVAO
SINAL CONSTRUTORA LTDA
CUNHA GUEDES E CIA LTDA
CONSTRUTORA QUEIROZ GALVAO S/A
81.644.442,10
28/05/02 TJ/BA
COMUM
4.004.860,31
28/05/02 TJ/BA
COMUM
3.349.175,02
18/06/02 TJ/BA
COMUM
586.910,91
22/07/02 TJ/BA
COMUM
292.943,41
07/08/02 TJ/BA
COMUM
22.867,90
03/06/02 TJ/BA
COMUM
17.843,81
16/12/03 TRT
ALIMENTAR
CONSTRUTORA BARRETO VELAME LTDA
VIRIATO CARDOSO CONSTRUÇÕES E PROJETOS
LTDA
SINAL CONSTRUTORA LTDA
INSS
IAPAS
MARCIA MARIA DE AGUIAR GONCALVES
143 0170141-83.1996.5.05.0016 PR
CARLOS LEAL
115.319,44
12/03/03 TRT
ALIMENTAR
148 0090141-87.1991.5.05.0011 PR
ELIENE MARIA QUEIROZ GANTOIS
283.569,49
21/10/03 TRT
ALIMENTAR
145 0248641-51.1986.5.05.0005 PR
AUGUSTO CESAR DE MORAIS ROCHA JUNIOR
287.389,67
29/04/03 TRT
ALIMENTAR
146 0137140-92.1992.5.05.0131 PR
JORGE DOS SANTOS FROES COSTA
960.374,16
13/05/03 TRT
ALIMENTAR
147 0283041-02.1988.5.05.0012 PR
0000031-06.2003.805.0000 - 0
144
0001462-12.2002.805.0000 - 0
150
JOAO FERNANDES ALVES FERREIRA
PEDRO PAULO VOLPINI
2.748.707,04
23/05/03 TRT
ALIMENTAR
112.592,69
15/04/03 TJ/BA
ALIMENTAR
351.852,16
02/01/03 TJ/BA
COMUM
TRANSPORTES PAGANINI LTDA
Ã
Cad 1 / Página 7
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011
,
0001122-68.2002.805.0000 - 0
151
0001159-95.2002.805.0000 - 0
EMPATE - EMPRESA DE PAVIMENTAÇÃO E
TERRAPLANAGEM LTDA E OUTROS
EIT - EMPRESA INDUSTRIAL TÉCNICA
152
0001123-53.2002.805.0000 - 0
0001536-66.2002.805.0000 - 0
VIRIATO CARDOSO CONSTRUÇÕES E PROJETOS
LTDA
CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S/A
0017660-80.2009.805.0000 - 0
FG CONSTRUÇÕES E ESTRADAS LTDA
153
154
155
0000370-62.2003.805.0000 - 0
0001260-35.2002.805.0000 - 0
VIRIATO CARDOSO CONSTRUÇÕES E PROJETOS
LTDA
VIRIATO CARDOSO CONSTRUÇÕES E PROJETOS S/A
0000688-79.2002.805.0000 - 0
CONSTRUTORA QUEIROZ GALVAO S/A
156
157
158
0000719-02.2002.805.0000 - 0
1.456.937,21
02/01/03 TJ/BA
COMUM
41.740.403,40
02/01/03 TJ/BA
COMUM
9.772.036,21
11/04/03 TJ/BA
COMUM
131.065.380,85
11/04/03 TJ/BA
COMUM
3.633.937,42
29/04/03 TJ/BA
COMUM
200.099,92
21/05/03 TJ/BA
COMUM
3.085.621,52
02/06/03 TJ/BA
COMUM
427.333,17
02/06/03 TJ/BA
COMUM
18/06/03 TJ/BA
COMUM
10/02/04 TRT
ALIMENTAR
EIT - EMPRESA INDUSTRIAL TÉCNICA S/A
159
38.805.139,70
161 0165440-21.1997.5.05.0024 PR
NIVALDO PEREIRA DE ANDRADE BRASIL
12.868,87
166 0070341-20.1993.5.05.0491 PR
GERMANIA FERREIRA DE MENDONCA
16.175,81
14/05/04 TRT
ALIMENTAR
162 0201240-70.1988.5.05.0010 PR
ANA CRISTINA CORREIA MESQUITA
14.964,91
02/03/04 TRT
ALIMENTAR
168 0256841-67.1989.5.05.0611 PR
MIRIAN ALVES E OUTRO
15.052,45
26/05/04 TRT
ALIMENTAR
178 0180341-82.1996.5.05.0006 PR
ADEILZA SILVA MATOS
32.265,84
12/08/04 TRT
ALIMENTAR
160 0196541-87.1989.5.05.0014 PR
MIRIAM CELESTE DA SILVA
27.471,85
10/02/04 TRT
ALIMENTAR
184 0110441-05.1996.5.05.0461 PR
JOSE ALVES DOS SANTOS
39.667,62
25/10/04 TRT
ALIMENTAR
187 0185841-29.1996.5.05.0007 PR
MARIA DA CONCEICAO CLAUDINO DE SOUSA LIMA
25.860,78
13/12/04 TRT
ALIMENTAR
188 0166440-96.1996.5.05.0022 PR
ALZIEMIA SOUZA DE PAULA
46.310,25
13/12/04 TRT
ALIMENTAR
172 0104041-41.1980.5.05.0006 PR
RAIMUNDO SANTOS CALDAS
27.191,42
11/06/04 TRT
ALIMENTAR
174 0137140-19.1996.5.05.0013 PR
NORANEY SILVA MOURA E OUTROS
28.289,28
11/06/04 TRT
ALIMENTAR
173 0221942-81.1995.5.05.0013 PR
BETANIA MA MARTINS DE OLIVEIRA E OUTROS
53.220,42
11/06/04 TRT
ALIMENTAR
970.849,51
13/12/04 TRT
ALIMENTAR
75.890,43
12/08/04 TRT
ALIMENTAR
190 0181840-48.1990.5.05.0221 PR
BENTO ALVES DOS REIS
179 0016840-23.1994.5.05.0102 PR
BOAVENTURA RAIMUNDO SANTANA DE DEUS
186 0013340-11.1994.5.05.0631 PR
JOAQUIM JOSE DE AMORIM
65.479,09
10/12/04 TRT
ALIMENTAR
189 0204141-57.1997.5.05.0022 PR
WALDEMAR SACRAMENTO LIMA
88.329,99
13/12/04 TRT
ALIMENTAR
176 0118540-84.1989.5.05.0371 PR
ALICE MIRIAM NOVAES DALTRO LISBOA
169 0120340-87.1989.5.05.0003 PR
IARA REINALDO DO ESPIRITO SANTO
180 0062240-83.1998.5.05.0631 PR
MOISES ROSA DA CRUZ
185 0147740-49.1993.5.05.0193 PR
MARLENE DOS SANTOS CERQUEIRA
76.796,28
09/08/04 TRT
ALIMENTAR
150.902,38
27/05/04 TRT
ALIMENTAR
97.256,24
12/08/04 TRT
ALIMENTAR
103.772,04
10/12/04 TRT
ALIMENTAR
163 0016740-68.1994.5.05.0102 PR
GILMAR BULHOSA DE SOUZA SANTOS
130.423,98
11/05/04 TRT
ALIMENTAR
171 0136141-54.1996.5.05.0017 PR
EURIDICE BARBOSA MAIA E OUTROS
184.301,72
31/05/04 TRT
ALIMENTAR
170 0136142-63.1996.5.05.0009 PR
DANIEL DAS NEVES E OUTROS
146.882,24
31/05/04 TRT
ALIMENTAR
164 0136241-15.1996.5.05.0015 PR
JOSELICE ANTONIA CORREIA DOS SANTOS
117.453,81
14/05/04 TRT
ALIMENTAR
182 0271241-12.1990.5.05.0010 PR
ANTONIO MARCIO BARBOSA TEIXEIRA
199.165,00
08/10/04 TRT
ALIMENTAR
165 0075840-07.1995.5.05.0461 PR
ESPOLIO DE ARNALDO ANTUNES DE ALMEIDA
167 0111641-86.1994.5.05.0018 PR
VANIA SOUZA COSTA
25.357,43
14/05/04 TRT
ALIMENTAR
490.713,24
19/05/04 TRT
ALIMENTAR
181 0050441-78.1994.5.05.0018 PR
MARIA DE SANTANA BARBOSA SANTOS
396.273,51
23/09/04 TRT
ALIMENTAR
177 0038640-68.1995.5.05.0621 PR
CRISPIM MENDONCA DOS SANTOS
SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS ESTADUAIS
DA BAHIA (SINSPE)
1.031.065,06
09/08/04 TRT
ALIMENTAR
22.606,00
08/10/04 TRT
ALIMENTAR
REYNALDO JOSE REZENDE PACHECO
NILZETE AZEVEDO DEIRO E OUTROS
1.132.644,28
14/12/04 TRT
ALIMENTAR
474.242,50
30/06/04 TJ/BA
ALIMENTAR
2.806.557,95
07/06/04 TJ/BA
COMUM
183 0055840-95.1993.5.05.0221 PR
191 0244440-90.1989.5.05.0011 PR
0004452-73.2002.805.0000 - 0
175
0000724-24.2002.805.0000 - 0
192
CONSTRUTORA QUEIROZ GALVAO S/A
225 0017140-62.2000.5.05.0461 PR
SILVANO MUNIZ DA SILVA
9.905,70
21/09/05 TRT
ALIMENTAR
230 0026841-28.1995.5.05.0621 PR
ESPOLIO DE ORMINDO XAVIER DUARTE
15.625,02
29/09/05 TRT
ALIMENTAR
220 0129740-96.1996.5.05.0192 PR
RAIMUNDO DOS SANTOS
14.286,21
21/06/05 TRT
ALIMENTAR
203 0102000-69.1992.5.05.0010 PR
SINDICATO DOS SERV.PUB.ESTAD. DA BAHIA
15.148,26
25/04/05 TRT
ALIMENTAR
211 0140241-49.1994.5.05.0461 PR
PEDRO GOMES BARBOSA
18.508,30
30/05/05 TRT
ALIMENTAR
196 0093441-47.1995.5.05.0551 PR
EDVALDO RIBEIRO DE MELO
15.927,54
20/01/05 TRT
ALIMENTAR
219 0175440-61.1996.5.05.0462 PR
JOAO ALVES DOS SANTOS
22.725,77
20/06/05 TRT
ALIMENTAR
216 0025641-68.1990.5.05.0521 PR
JOSE NERES CARDIAL
28.495,38
14/06/05 TRT
ALIMENTAR
194 0185742-33.1989.5.05.0192 PR
JOSE RAIMUNDO DOS SANTOS
19.330,38
20/01/05 TRT
ALIMENTAR
Cad 1 / Página 8
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011
,
215 0081140-88.1995.5.05.0221 PR
LUIZ ALBERTO DA SILVA
46.860,42
14/06/05 TRT
ALIMENTAR
224 0012941-45.1993.5.05.0007 PR
ROSANE MARIA PACHECO MEDINA
18.552,10
21/09/05 TRT
ALIMENTAR
223 0265941-37.1997.5.05.0006 PR
VALDOMIRO DIAS DOS REIS
23.017,76
21/09/05 TRT
ALIMENTAR
206 0194340-60.1996.5.05.0020 PR
FERNANDO DE JESUS
65.337,32
17/05/05 TRT
ALIMENTAR
228 0042640-89.1990.5.05.0006 PR
ELIANA MARIA FREITAS LOBAO
36.513,36
23/09/05 TRT
ALIMENTAR
226 0143541-48.1996.5.05.0461 PR
JOAO ALVES DOS SANTOS
27.879,84
22/09/05 TRT
ALIMENTAR
199 0183541-24.1995.5.05.0462 PR
MARIA BISPO DA SILVA
38.907,69
21/01/05 TRT
ALIMENTAR
227 0215941-36.1997.5.05.0005 PR
DILMAR JOSE DE CARVALHO LOPES
36.573,77
23/09/05 TRT
ALIMENTAR
229 0258741-94.1988.5.05.0102 PR
GENIVALDO GOMES DA SILVA
18.184,20
23/09/05 TRT
ALIMENTAR
198 0002740-64.1997.5.05.0003 PR
EDVALDO BARBOSA
55.096,02
21/01/05 TRT
ALIMENTAR
205 0083640-82.1990.5.05.0131 PR
DAVID CHANCHINSKI
49.669,14
16/05/05 TRT
ALIMENTAR
197 0297042-14.1991.5.05.0003 PR
VIVALDO LOPES ALMEIDA
51.305,18
21/01/05 TRT
ALIMENTAR
193 0166641-59.1994.5.05.0022 PR
ANTONIO SERGIO LIMA GUIMARAES
55.498,26
19/01/05 TRT
ALIMENTAR
212 0149841-57.1995.5.05.0462 PR
CLEMENTE PEREIRA DOS SANTOS
59.896,38
30/05/05 TRT
ALIMENTAR
210 0170040-21.1992.5.05.0102 PR
MARIA MIRTES FELIX XAVIER
55.829,06
30/05/05 TRT
ALIMENTAR
202 0149441-06.1993.5.05.0012 PR
JUSSARA SILVA MIGUEZ
62.906,82
12/04/05 TRT
ALIMENTAR
233 0109600-46.1998.5.05.0006 PR
ANTONIO RUI BARBOSA LEITE
104.888,39
14/12/05 TRT
ALIMENTAR
209 0190500-08.1992.5.05.0012 PR
JOSE ARLINDO DOS SANTOS
67.924,78
30/05/05 TRT
ALIMENTAR
207 0018541-43.1990.5.05.0010 PR
EDILENE RODRIGUES MATOS
92.660,03
30/05/05 TRT
ALIMENTAR
232 0004000-45.1989.5.05.0008 PR
MARCOS ANTONIO DE SOUZA SANTOS
101.442,28
09/12/05 TRT
ALIMENTAR
195 0065640-93.1995.5.05.0281 PR
ANTONIO OLIVEIRA BRITO
153.647,44
20/01/05 TRT
ALIMENTAR
200 0093840-04.1991.5.05.0491 PR
ROSIVAL BARBOSA DE MATOS
186.936,87
21/01/05 TRT
ALIMENTAR
208 0219841-46.1996.5.05.0010 PR
MANOEL VIVALDO DE JESUS
226.238,78
30/05/05 TRT
ALIMENTAR
201 0263940-42.1989.5.05.0012 PR
SIND DOS ARQUITETOS DO ESTADO DA BAHIA
185.493,80
12/04/05 TRT
ALIMENTAR
234 0195441-25.1992.5.05.0004 PR
CLAUDIONOR RIOS SILVA
206.423,55
16/12/05 TRT
ALIMENTAR
204 0136741-13.1993.5.05.0492 PR
DIONE SILVA DE MAGALHAES
262.339,54
04/05/05 TRT
ALIMENTAR
231 0127500-39.1998.5.05.0007 PR
ERUNDINO DA CRUZ DE JESUS
204.739,79
06/10/05 TRT
ALIMENTAR
218 0109741-25.1995.5.05.0021 PR
ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS E OUTROS
408.332,41
20/06/05 TRT
ALIMENTAR
217 0139041-33.1988.5.05.0003 PR
NILSON CONCEICAO BAHIA
541.340,23
16/06/05 TRT
ALIMENTAR
213 0205542-55.1996.5.05.0013 PR
ISAIAS LOPES GUIMARAES
214 0255742-66.1991.5.05.0005 PR
ADILSON VICENTE SILVA
0001471-66.2005.805.0000 - 0
CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO
0000288-36.2000.805.0000 - 0
CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO
0000209-23.2001.805.0000 - 0
INSS
221
222
235
0001470-81.2005.805.0000 - 0
CONSTRUTORA PAVISAN LTDA
0001695-04.2005.805.0000 - 0
INSS
236
237
0001905-55.2005.805.0000 - 0
676.877,55
13/06/05 TRT
ALIMENTAR
1.673.335,87
14/06/05 TRT
ALIMENTAR
109.997,63
10/08/05 TJ/BA
ALIMENTAR
1.077.613,47
10/08/05 TJ/BA
ALIMENTAR
1.008.726,02
14/06/05 TJ/BA
COMUM
15.982.170,07
10/08/05 TJ/BA
COMUM
508.229,77
19/09/05 TJ/BA
COMUM
INSS
238
195.045,87
03/11/05 TJ/BA
COMUM
4.884,25
17/04/06 TRT
ALIMENTAR
JAIR SOUZA ANDRADE
16.198,79
31/08/06 TRT
ALIMENTAR
11.881,14
19/04/06 TRT
ALIMENTAR
276 0090940-23.1995.5.05.0551 PR
MARINALVA PORTUGAL DOS SANTOS PEREIRA
ESP. DE GILBERTO B. DOS SANTOS(INV. MARIA DA
CONCEIÇÃO BISPO DOS SANTOS)
12.782,63
06/09/06 TRT
ALIMENTAR
252 0015642-09.1995.5.05.0621 PR
JOAO BARBOSA DOS SANTOS
13.588,75
20/04/06 TRT
ALIMENTAR
246 0025440-39.1997.5.05.0551 PR
WALMIR GONCALVES DE OLIVEIRA
18.092,94
17/03/06 TRT
ALIMENTAR
278 0043340-51.1991.5.05.0161 PR
CARLOS ANTONIO COSTA REIS
50.543,01
08/09/06 TRT
ALIMENTAR
280 0245241-38.1986.5.05.0002 PR
BENICIO MENDES FEITOSA
33.206,27
22/09/06 TRT
ALIMENTAR
274 0139240-57.1994.5.05.0193 PR
ESPÓLIO DE JOSE CARDOSO DE MATOS
18.184,21
06/09/06 TRT
ALIMENTAR
249 0086600-52.1991.5.05.0009 PR
UNIÃO FEDERAL - INSS/PGF
273 0028541-31.1990.5.05.0551 PR
251 0115043-13.1991.5.05.0009 PR
272 0013641-55.1994.5.05.0631 PR
DEOCLECIANO JOSE GOMES
22.543,61
30/08/06 TRT
ALIMENTAR
261 0147141-35.1992.5.05.0003 PR
FLORISVALDO LUCIANO DE JESUS
26.314,71
20/06/06 TRT
ALIMENTAR
289 0225341-51.1995.5.05.0003 PR
ARDEL DE ARAUJO LAGO
13.292,73
08/11/06 TRT
ALIMENTAR
275 0010200-57.1995.5.05.0461 PR
EDGAR BISPO DO NASCIMENTO
23.781,95
06/09/06 TRT
ALIMENTAR
241 0048200-56.1993.5.05.0022 PR
MARILUCI PENHA DA SILVA
57.562,29
18/01/06 TRT
ALIMENTAR
Cad 1 / Página 9
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011
256 0016640-63.1995.5.05.0463 PR
JOSE LUIZ DE ANDRADE
43.249,04
06/06/06 TRT
ALIMENTAR
260 0036642-43.1996.5.05.0132 PR
JOSE DOS SANTOS BATISTA
31.564,40
19/06/06 TRT
ALIMENTAR
283 0181840-62.1995.5.05.0192 PR
SILVANO VIEIRA DA SILVA
30.735,39
30/10/06 TRT
ALIMENTAR
253 0021840-71.1998.5.05.0002 PR
HERACLIO HORTA QUEIROZ
49.417,70
25/05/06 TRT
ALIMENTAR
247 0065440-50.1992.5.05.0133 PR
VALTER RODRIGUES DA SILVA (E OUTROS 02)
36.191,18
05/04/06 TRT
ALIMENTAR
243 0057240-38.1997.5.05.0017 PR
FRANCISCO DIAS TEIXEIRA
47.652,43
23/02/06 TRT
ALIMENTAR
271 0097440-62.1994.5.05.0221 PR
ANTONIO CARDOSO DOS SANTOS
35.607,05
30/08/06 TRT
ALIMENTAR
282 0114541-84.1994.5.05.0101 PR
BRAULIO JOSE DOS SANTOS
36.001,80
22/09/06 TRT
ALIMENTAR
268 0115400-98.1988.5.05.0008 PR
MURILO JOSE LESSA CARDOSO
51.215,30
30/08/06 TRT
ALIMENTAR
245 0044241-28.1998.5.05.0014 PR
ESPÓLIO DE MAXIMIANO CIRILO DO NASCIMENTO
61.252,55
17/03/06 TRT
ALIMENTAR
255 0070641-36.1992.5.05.0161 PR
AIRTON FERNANDES
74.118,66
06/06/06 TRT
ALIMENTAR
259 0271744-77.1992.5.05.0005 PR
MARIA WILMA DAVILA DE OLIVEIRA
67.782,66
19/06/06 TRT
ALIMENTAR
257 0125740-16.1996.5.05.0463 PR
ANTONIO ALMEIDA DE OLIVEIRA
92.806,52
06/06/06 TRT
ALIMENTAR
290 0222042-30.1995.5.05.0015 PR
NILMA PIMENTEL DE BRITO E OUTROS
68.693,73
08/11/06 TRT
ALIMENTAR
250 0221840-65.1995.5.05.0011 PR
NEIDE COSTA DOS REIS E OUTROS (06)
111.292,42
17/04/06 TRT
ALIMENTAR
239 0148940-78.1990.5.05.0102 PR
RAILDO MOURA FERREIRA
90.181,22
13/01/06 TRT
ALIMENTAR
267 0126100-63.1993.5.05.0007 PR
BEATRIZ SANTIAGO SANTANA
85.228,17
30/08/06 TRT
ALIMENTAR
286 0214800-48.1989.5.05.0009 PR
JUVENAL SILVA CARDOSO
97.051,69
07/11/06 TRT
ALIMENTAR
266 0136600-04.1996.5.05.0002 PR
WALDEMARIANA LIRIOS DOS SANTOS
94.461,29
30/08/06 TRT
ALIMENTAR
158.957,37
30/08/06 TRT
ALIMENTAR
93.340,74
29/05/06 TRT
ALIMENTAR
269 0198241-67.1990.5.05.0013 PR
ABDON ARAUJO DIAS E OUTROS
254 0168041-60.1993.5.05.0017 PR
HERMES RUY DE CARVALHO
244 0045941-95.1991.5.05.0010 PR
EDVALDO SATIRO DOS SANTOS
159.793,06
17/03/06 TRT
ALIMENTAR
279 0004441-12.1992.5.05.0011 PR
ARNALDO FLORIANO CUSTODIO FRAGA
574.903,30
12/09/06 TRT
ALIMENTAR
281 0109740-82.1995.5.05.0007 PR
ANDRE LUIS ANDRADE FIGUEREDO E OUTROS
132.733,43
22/09/06 TRT
ALIMENTAR
248 0025645-62.1994.5.05.0005 PR
JOANA AMERICA SANTOS DE OLIVEIRA
153.228,01
07/04/06 TRT
ALIMENTAR
242 0001100-53.1995.5.05.0631 PR
JOSE LOPES DA SILVA
175.894,52
21/02/06 TRT
ALIMENTAR
277 0232040-19.1995.5.05.0016 PR
JORGE JESUS DO SACRAMENTO
198.681,63
08/09/06 TRT
ALIMENTAR
287 0060540-28.1994.5.05.0012 PR
JAYME COSTA SILVA
163.691,17
07/11/06 TRT
ALIMENTAR
270 0135941-26.1996.5.05.0024 PR
MARIA FELIPA DOS SANTOS E OUTROS
236.578,85
30/08/06 TRT
ALIMENTAR
258 0152143-25.1993.5.05.0011 PR
JORGE ANTONIO FERREIRA DA SILVA E OUTROS
327.364,48
14/06/06 TRT
ALIMENTAR
291 0198242-87.1992.5.05.0011 PR
REGINA MARY COSTA ARAUJO
386.751,28
14/11/06 TRT
ALIMENTAR
285 0206240-70.1996.5.05.0010 PR
OSVALDO CIRILO DA SILVA
360.161,45
01/11/06 TRT
ALIMENTAR
240 0128500-72.1995.5.05.0462 PR
ADILTON JOSE DE OLIVEIRA
571.935,38
16/01/06 TRT
ALIMENTAR
288 0043740-30.1994.5.05.0462 PR
JOSE ALVES SERAFIM FILHO
711.806,37
07/11/06 TRT
ALIMENTAR
292 0131641-11.1992.5.05.0008 PR
ANTONIO GILDO I. DE OLIVEIRA E OUTROS
992.721,65
21/11/06 TRT
ALIMENTAR
262 0045840-63.1988.5.05.0010 PR
0008180-44.2010.805.0000-0
263
0006384-57.2006.805.0000 - 0
264
0008321-32.2006.805.0000 - 0
265
0001596-97.2006.805.0000 - 0
284
0000072-65.2006.805.0000 - 0
293
0000509-09.2006.805.0000 - 0
294
0001211-52.2006.805.0000 - 0
295
0006267-66.2006.805.0000 - 0
296
0001318-33.2005.805.0000 - 0
297
0005062-02.2006.805.0000 - 0
298
JOSE VELOSO DOS SANTOS E OUTROS
ISMAR LOBÃO VIEIRA
3.634.346,69
20/06/06 TRT
ALIMENTAR
2.844.527,10
22/08/06 TJ/BA
ALIMENTAR
996.785,59
24/08/06 TJ/BA
ALIMENTAR
994.984,24
28/08/06 TJ/BA
ALIMENTAR
FRANCISCO DE FARO FRANCO
NARCISO RAMOS DE OLIVEIRA
MANOEL CEZAR CARNEIRO DE ALMEIDA E OUTROS
31.572.792,40
01/11/06 TJ/BA
ALIMENTAR
60.885.868,50
13/02/06 TJ/BA
COMUM
60.076.867,66
25/04/06 TJ/BA
COMUM
28.445.271,04
22/08/06 TJ/BA
COMUM
13.541.953,20
24/08/06 TJ/BA
COMUM
46.388.813,19
24/08/06 TJ/BA
COMUM
91.607,56
29/09/06 TJ/BA
COMUM
CONSTRUTORA E PAVIMENTADORA SERVIA LTDA
CONSTRUTORA E PAVIMENTADORA SERVIA LTDA
GOES-COHABITA CONSTRUÇÕES SA
EIT - EMPRESA INDUSTRIAL TÉCNICA
CONSTRUTORA E PAVIMENTADORA SERVIA LTDA
IBR - INSTITUTO BRANDÃO DE REABILITAÇÃO LTDA.
324 0101140-68.1995.5.05.0461 PR
EPIFANIO FERREIRA DOS SANTOS
9.691,30
10/04/07 TRT
ALIMENTAR
309 0062244-92.1994.5.05.0621 PR
JOSE BOAVENTURA SANTOS
8.080,15
24/01/07 TRT
ALIMENTAR
315 0011641-08.1989.5.05.0001 PR
EDUARDO BOMFIM DA CRUZ
10.311,38
22/02/07 TRT
ALIMENTAR
353 0078240-17.2003.5.05.0492 PR
ADILSON FERREIRA DIAS
13.576,17
15/08/07 TRT
ALIMENTAR
384 0157040-15.1996.5.05.0101 PR
ELINARIO BARRETO DA SILVA
11.056,63
12/12/07 TRT
ALIMENTAR
Cad 1 / Página 10
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011
,
328 0060741-02.1995.5.05.0621 PR
ADERALDO CARVALHO DA SILVA
11.314,64
18/04/07 TRT
ALIMENTAR
354 0008740-54.2003.5.05.0461 PR
JOSÉ CARDOSO DE OLIVEIRA FILHO
11.336,21
16/08/07 TRT
ALIMENTAR
333 0175742-67.1991.5.05.0009 PR
MARILENA DA COSTA DOREA
11.866,84
04/06/07 TRT
ALIMENTAR
330 0204640-09.1999.5.05.0010 PR
ARISBELA DE SOUZA COELHO
10.741,68
07/05/07 TRT
ALIMENTAR
355 0066340-85.2001.5.05.0531 PR
BENIGNO IRINEU BERTO
12.463,76
20/08/07 TRT
ALIMENTAR
336 0016441-45.1995.5.05.0009 PR
MARIA JOSE DA SILVA DIAS
12.661,33
14/06/07 TRT
ALIMENTAR
323 0009541-74.1993.5.05.0281 PR
RONEIB ALMEIDA DE OLIVEIRA
13.607,71
10/04/07 TRT
ALIMENTAR
361 0066740-17.1990.5.05.0101 PR
MARCELO SAMPAIO TRAVASSO
12.711,99
06/09/07 TRT
ALIMENTAR
341 0137040-94.1996.5.05.0003 PR
GEORGE ANTONIO FRANCO DE CARVALHO E OUTRO
5.134,13
20/06/07 TRT
ALIMENTAR
310 0289940-54.1999.5.05.0004 PR
EDGAR GUIMARAES DUARTE
17.026,03
26/01/07 TRT
ALIMENTAR
339 0023040-68.1995.5.05.0342 PR
JOÃO MARTINS DOS PASSOS FILHO
15.312,67
15/06/07 TRT
ALIMENTAR
332 0051042-08.1981.5.05.0611 PR
JOSELITO SANTOS DAMASCENO
19.665,22
10/05/07 TRT
ALIMENTAR
362 0066741-45.1986.5.05.0132 PR
VALTER ROBERTO DOS SANTOS ( INSS)
16.951,82
06/09/07 TRT
ALIMENTAR
343 0221841-03.1988.5.05.0009 PR
JOAO BATISTA DE JESUS
18.407,58
27/06/07 TRT
ALIMENTAR
346 0005941-96.1992.5.05.0631 PR
GERSON INÁCIO PEREIRA
19.224,08
27/06/07 TRT
ALIMENTAR
360 0109941-82.2002.5.05.0022 PR
NEUSA MARIA MURICY NASCIMENTO
26.285,51
06/09/07 TRT
ALIMENTAR
359 0237342-35.1990.5.05.0006 PR
ANTONIO FERNANDO NATIVIDADE DE OLIVEIRA
23.425,89
04/09/07 TRT
ALIMENTAR
312 0106042-91.1997.5.05.0009 PR
CARLOS ALBERTO CARNEIRO
23.880,87
02/02/07 TRT
ALIMENTAR
325 0082340-52.2002.5.05.0491 PR
AMARILDO SANTOS DE SOUZA
29.046,59
10/04/07 TRT
ALIMENTAR
327 0120741-92.1989.5.05.0001 PR
VERA MAGALHAES MENEZES
39.853,61
17/04/07 TRT
ALIMENTAR
314 0198141-09.1990.5.05.0015 PR
AGOSTINHO DE SOUZA BRITO E OUTROS (27)
26.516,60
05/02/07 TRT
ALIMENTAR
376 0059542-91.1993.5.05.0401 PR
CARLOS ANTONIO CARVALHO DE SOUZA E OUTROS
35.939,20
20/11/07 TRT
ALIMENTAR
306 0283241-53.1990.5.05.0007 PR
NEUSIMARIE MORAES DA SILVA
29.005,12
24/01/07 TRT
ALIMENTAR
363 0081940-96.1992.5.05.0003 PR
STELIO GALVAO NUNES
29.307,55
10/09/07 TRT
ALIMENTAR
340 0045841-48.1988.5.05.0010 PR
NÉLIO LOPES C. JÚNIOR
36.343,47
18/06/07 TRT
ALIMENTAR
357 0003940-93.1989.5.05.0001 PR
CARLOS MORENO WILDBERGER E OUTROS
36.952,15
03/09/07 TRT
ALIMENTAR
331 0196940-23.1996.5.05.0192 PR
INOCENCIO PEREIRA DA SILVA
39.285,53
07/05/07 TRT
ALIMENTAR
347 0267640-13.1990.5.05.0005 PR
MARIA DO SOCORRO GOMEZ E GOMES
38.237,22
28/06/07 TRT
ALIMENTAR
375 0075140-68.2006.5.05.0033 PR
JOSUEL MORAES COUTO
41.027,54
20/11/07 TRT
ALIMENTAR
383 0177941-79.1993.5.05.0013 PR
ESPÓLIO DE MANOEL NASCIMENTO ROQUE
53.864,82
12/12/07 TRT
ALIMENTAR
377 0158941-84.1993.5.05.0016 PR
IVANA MARIA IGLESIAS SOUZA BULCÃO
54.623,96
26/11/07 TRT
ALIMENTAR
380 0081141-08.1996.5.05.0005 PR
CÉSAR ANTÔNIO RODRIGUES MARTINS E OUTRA
51.413,96
06/12/07 TRT
ALIMENTAR
337 0001940-67.1997.5.05.0025 PR
ROBERTO CERQUEIRA DE SOUZA
53.470,34
14/06/07 TRT
ALIMENTAR
378 0262341-11.1997.5.05.0005 PR
JOSUEL MORAES COUTO
57.992,11
03/12/07 TRT
ALIMENTAR
351 0219640-11.1983.5.05.0010 PR
MURILO JOSE LESSA CARDOSO
70.853,35
15/08/07 TRT
ALIMENTAR
334 0175641-21.1995.5.05.0193 PR
JOSE PEREIRA BRITO
65.367,17
05/06/07 TRT
ALIMENTAR
382 0192000-78.1993.5.05.0011 PR
SEBASTIAO NUNES DE OLIVEIRA
69.931,67
12/12/07 TRT
ALIMENTAR
320 0278141-43.1997.5.05.0017 PR
MANOEL BONFIM MORENO FILHO
111.597,77
10/04/07 TRT
ALIMENTAR
348 0136541-59.1996.5.05.0020 PR
ROSANGELA RODRIGUES SILVA E OUTROS
61.818,81
28/06/07 TRT
ALIMENTAR
373 0231141-67.1989.5.05.0101 PR
ANTONIO BORGES PIRAJA
EMANUEL EDUARDO BOMFIM BARCELLAR E
OUTROS
63.257,70
14/11/07 TRT
ALIMENTAR
65.337,32
13/11/07 TRT
ALIMENTAR
372 0222042-15.1995.5.05.0020 PR
313 0151442-28.1993.5.05.0023 PR
YARA MARIA PASSOS LOPO E OUTROS
307 0221740-19.1995.5.05.0009 PR
JORGE FARIA MIRANDA E OUTROS
142.889,26
02/02/07 TRT
ALIMENTAR
89.166,27
24/01/07 TRT
ALIMENTAR
335 0116840-17.1989.5.05.0131 PR
JOAQUIM DE MATOS OLIVEIRA
132.502,50
13/06/07 TRT
ALIMENTAR
370 0103241-40.1990.5.05.0013 PR
MARIA DE LOURDES S.DA SILVA E OUTROS
101.066,35
10/10/07 TRT
ALIMENTAR
352 0185841-72.1996.5.05.0025 PR
MARIA JULIANA DOREA VIEIRA
94.859,81
15/08/07 TRT
ALIMENTAR
322 0103740-64.1993.5.05.0192 PR
LEONARDO TEIXEIRA DOS SANTOS
165.994,05
10/04/07 TRT
ALIMENTAR
338 0215141-83.1989.5.05.0006 PR
FRANCISCO TEIXEIRA LEITE
145.632,58
15/06/07 TRT
ALIMENTAR
316 0245041-58.1991.5.05.0001 PR
ZENAIDE CARIBE DE ARAUJO PINHO
165.630,39
23/02/07 TRT
ALIMENTAR
317 0041841-64.1995.5.05.0008 PR
CARLITO ARAUJO MOREIRA
225.911,43
05/03/07 TRT
ALIMENTAR
344 0241141-67.1996.5.05.0009 PR
JOÃO PEREIRA COSTA NETO (ESPÓLIO DE)
180.232,57
27/06/07 TRT
ALIMENTAR
Cad 1 / Página 11
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011
(
)
,
304 0134900-74.1993.5.05.0009 PR
PAULO ROBERTO ALMEIDA DE ARAGAO
219.224,37
19/01/07 TRT
ALIMENTAR
381 0167341-18.1996.5.05.0005 PR
GESSE DO NASCIMENTO FRANCA
219.417,54
12/12/07 TRT
ALIMENTAR
374 0289641-33.1992.5.05.0001 PR
ELIETE MACHADO DE FREITAS
263.693,99
20/11/07 TRT
ALIMENTAR
379 0270940-17.1989.5.05.0102 PR
GILDENBERG SILVA CONCEIÇÃO E OUTRO
107.430,64
03/12/07 TRT
ALIMENTAR
358 0205641-19.1996.5.05.0015 PR
MARIVALDO SOARES E OUTROS
254.366,69
03/09/07 TRT
ALIMENTAR
305 0027242-14.1995.5.05.0011 PR
MARCIO NUNES VAZ DA SILVA
276.179,69
19/01/07 TRT
ALIMENTAR
308 0094241-88.1991.5.05.0010 PR
KLEBER DOS SANTOS PALMEIRA FILHO
320.591,67
24/01/07 TRT
ALIMENTAR
302 0064040-90.1989.5.05.0008 PR
LUIS REIS DE OLIVEIRA E OUTROS
333.105,26
18/01/07 TRT
ALIMENTAR
318 0010440-12.1988.5.05.0002 PR
ESPÓLIO DE JOSE AZIZ RAIMUNDO
364.315,84
10/04/07 TRT
ALIMENTAR
319 0214641-08.1989.5.05.0009 PR
CARLOS DE CARVALHO PAIVA E OUTROS
510.277,22
10/04/07 TRT
ALIMENTAR
329 0056242-69.1989.5.05.0011 PR
LUCIA MAGALI SOUTO AVENA
642.070,17
27/04/07 TRT
ALIMENTAR
311 0136141-33.1996.5.05.0024 PR
ANTONIO MOREIRA LARANGEIRA
1.063.725,28
26/01/07 TRT
ALIMENTAR
321 0092941-55.1993.5.05.0161 PR
EVERALDO DA FRANCA
1.216.622,25
10/04/07 TRT
ALIMENTAR
345 0040441-87.1987.5.05.0010 PR
ALEX MARCO GAMA MAGNAVITA
2.193.497,57
27/06/07 TRT
ALIMENTAR
371 0087940-27.1988.5.05.0012 PR
PRECILINA MARIA R. N. FALCAO E OUTROS
2.779.311,77
23/10/07 TRT
ALIMENTAR
303 0084400-89.1988.5.05.0005 PR
0002054-17.2006.805.0000 - 0
299
0011210-29.2006.805.0000 - 0
300
0011152-26.2006.805.0000 - 0
301
HEIDER TADEU LIMA FREIRE E OUTROS
JOSÉ MAURO CHAGAS
10.578.494,61
19/01/07 TRT
ALIMENTAR
22.144,15
15/01/07 TJ/BA
ALIMENTAR
401.169,56
15/01/07 TJ/BA
ALIMENTAR
401.169,56
15/01/07 TJ/BA
ALIMENTAR
170.861,53
16/04/07 TJ/BA
ALIMENTAR
FRANCISCO DE FARO FRANCO
NARCISO RAMOS DE OLIVEIRA
0000515-79.2007.805.0000 - 0
NILDES EMBIRUÇU MAGALHÃES
0001318-62.2007.805.0000 - 0
JOSÉ ZACARIAS DE SANTANA E OUTROS
0009596-52.2007.805.0000 - 0
HUGO AMARAL VILLARPANDO
326
342
349
0017420-91.2009.805.0000 - 0
REGINALDO REIS DA SILVA
0006452-07.2006.805.0000 - 0
ALMIRO CEZIMBRA TAVARES E OUTROS
350
356
0011495-85.2007.805.0000 - 0
ANTÔNIO CARLOS SILVA MENDES DA COSTA
0011328-68.2007.805.0000 - 0
JORGE FALCÃO DOS SANTOS
364
365
0011247-22.2007.805.0000 - 0
FRANCISCO JOSÉ PAZ
0014890-17.2009.805.0000 - 0
OSVALDO TAVARES PACHECO
366
367
0012103-83.2007.805.0000 - 0
NARCISO RAMOS DE OLIVEIRA E OUTRO
0011632-67.2007.805.0000 - 0
ALCYONE AMARO DE ARAGAO E OUTROS
368
369
60.529.910,24
25/06/07 TJ/BA
ALIMENTAR
3.375.189,07
29/06/07 TJ/BA
ALIMENTAR
21.797,23
23/07/07 TJ/BA
ALIMENTAR
1.387.358,19
22/08/07 TJ/BA
ALIMENTAR
18.797,62
17/09/07 TJ/BA
ALIMENTAR
88.850,64
17/09/07 TJ/BA
ALIMENTAR
150.620,45
17/09/07 TJ/BA
ALIMENTAR
222.044,17
17/09/07 TJ/BA
ALIMENTAR
957.930,14
17/09/07 TJ/BA
ALIMENTAR
2.918.186,24
17/09/07 TJ/BA
ALIMENTAR
ALIMENTAR
385 0001218-10.2007.805.0000-0
MARIA CORREIA GAVIÃO E OUTRA
35.475,56
04/06/07 TJ/BA
386 0262540-28-1995-5-05-0191 PR
0004638-23.2007.805.0000 - 0
387
0007383-73.2007.805.0000 - 0
388
0000775-59.2007.805.0000 - 0
389
0000925-40.2007.805.0000 - 0
390
0001023-25.2007.805.0000 - 0
391
0009842-48.2007.805.0000 - 0
392
200701980756649
393
0002671-40.2007.805.0000 - 0
394
200701981117637
395
ILDEFONSO MENDES DOS SANTOS
EIT - EMPRESA INDUSTRIAL TÉCNICA S/A
19.828,35
10/10/07 TRT
ALIMENTAR
8.035.817,80
15/01/07 TJ/BA
COMUM
3.942.858,26
19/04/07 TJ/BA
COMUM
2.026.396,69
21/05/07 TJ/BA
COMUM
3.360.374,73
21/05/07 TJ/BA
COMUM
7.840.874,35
29/06/07 TJ/BA
COMUM
ESPOLIO DE JENNY SOARES DE VASCONCELOS
CEPEL CONSTRUTORA LTDA
AMORIM BARRETO ENGENHARIA LTDA
CM MACHADO ENGENHARIA LTDA
CONCIC ENGENHARIA S/A
29.990.241,01
29/06/07 TJ/BA
COMUM
01/08/07 TRF
COMUM
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
681.288,45
CONSTRUTORA BARRETO VELAME
9.679.544,51
17/09/07 TJ/BA
COMUM
17.643,48
19/11/07 TRF
COMUM
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
415 0065900-20.2006.5.05.0271 PR
RUBENILSON BONFIM DA SILVA
3.536,23
16/04/08 TRT
ALIMENTAR
416 0053100-33.1996.5.05.0651 PR
PEDRO ALCANTARA DE MATOS
8.626,46
16/04/08 TRT
ALIMENTAR
424 0082040-08.1996.5.05.0651 PR
MIGUEL NOBREGA DE BRITO
21.101,61
12/05/08 TRT
ALIMENTAR
431 0196800-83.1996.5.05.0193 PR
LEONCIO FERREIRA BARBOSA
11.823,94
02/06/08 TRT
ALIMENTAR
398 0062841-27.1995.5.05.0621 PR
MIRALDO FRANCISCO DOS REIS
12.694,11
08/02/08 TRT
ALIMENTAR
397 0052240-32.1996.5.05.0651 PR
ANTONIO LELES DIAS
13.855,27
07/02/08 TRT
ALIMENTAR
440 0020800-63.2003.5.05.0492 PR
REGINALDO ALVES FAGUNDES
14.294,72
17/06/08 TRT
ALIMENTAR
421 0225300-69.1995.5.05.0008 PR
CARLOS ALBERTO DE MELO LIBORIO
13.977,83
08/05/08 TRT
ALIMENTAR
414 0108741-11.1990.5.05.0491 PR
CREMILDO SENA DOS SANTOS
32.209,71
28/03/08 TRT
ALIMENTAR
438 0145641-42.1989.5.05.0001 PR
MARCO AURELIO SOUZA VITORIA E OUTRO
14.707,72
17/06/08 TRT
ALIMENTAR
Cad 1 / Página 12
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011
,
418
0294041-05.1997.5.05.0005 PR
RICARDO SOUZA RODRIGUES
13.719,31
29/04/08
TRT
ALIMENTAR
419
0221300-89.1996.5.05.0008 PR
CRIVALDA CAMPOS SANTANA
19.140,91
05/05/08
TRT
ALIMENTAR
420
0029340-19.1997.5.05.0005 PR
AUDERICO MARTINHO DA COSTA
14.705,37
08/05/08
TRT
ALIMENTAR
409
0052800-71.1996.5.05.0651 PR
ALIOMAR DE SOUZA SILVA
27.485,72
03/03/08
TRT
ALIMENTAR
426
0146140-97.1992.5.05.0008 PR
TELMA MELO DUARTE GUIMARÃES
15.298,58
14/05/08
TRT
ALIMENTAR
407
0052100-95.1996.5.05.0651 PR
CLAUDIONOR DE OLIVEIRA
48.784,02
25/02/08
TRT
ALIMENTAR
410
0052900-26.1996.5.05.0651 PR
JOSE NASCIMENTO DOS SANTOS
52.454,70
03/03/08
TRT
ALIMENTAR
427
0094600-47.1996.5.05.0015 PR
PAULO BARRETO DA SILVA
26.489,60
15/05/08
TRT
ALIMENTAR
ALIMENTAR
404
0052500-12.1996.5.05.0651 PR
MILTON FERREIRA LEAL
76.474,45
22/02/08
TRT
429
0130300-80.1997.5.05.0005 PR
IRANDIR RAIMUNDO ROSA
29.232,44
28/05/08
TRT
ALIMENTAR
399
0053200-85.1996.5.05.0651 PR
HAMILTON JOSE CARDOSO
40.937,66
08/02/08
TRT
ALIMENTAR
413
0064300-29.1997.5.05.0222 PR
JANDIRA MENDES DOS SANTOS
31.996,10
28/03/08
TRT
ALIMENTAR
430
0110700-52.1997.5.05.0012 PR
GERVASIO PAULO DE ARAUJO FILHO
39.574,06
02/06/08
TRT
ALIMENTAR
433
0205600-52.1996.5.05.0015 PR
ANTONIO ALMEIDA SOUZA E OUTROS
43.121,32
06/06/08
TRT
ALIMENTAR
437
0052300-05.1996.5.05.0651 PR
RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA
51.060,84
16/06/08
TRT
ALIMENTAR
423
0392200-85.1985.5.05.0010 PR
ANTONIO WAGNER CRUZ E SILVA
75.948,17
12/05/08
TRT
ALIMENTAR
411
0327500-84.1991.5.05.0012 PR
CARMEN LUCIA MORENO GRAMACHO
90.872,79
04/03/08
TRT
ALIMENTAR
428
0076040-93.1989.5.05.0341 PR
JOAO SILVA DAMACENA
104.807,50
20/05/08
TRT
ALIMENTAR
439
0086140-83.1996.5.05.0011 PR
ERICK MAGALHAES VASCONCELOS
129.923,81
17/06/08
TRT
ALIMENTAR
408
0266341-03.1997.5.05.0022 PR
ALMIR DOREA MENEZES
330.748,92
03/03/08
TRT
ALIMENTAR
403
0008141-92.1990.5.05.0131 PR
MARLENE FIORI CAVALCANTE E OUTROS
147.426,95
22/02/08
TRT
ALIMENTAR
436
0101840-54.1990.5.05.0191 PR
ELOY AMANCIO DOS SANTOS E OUTROS
649.443,75
16/06/08
TRT
ALIMENTAR
442
0193300-07.1993.5.05.0551 PR
LOURIVAL DE SOUZA PEREIRA E OUTROS
958.038,95
18/06/08
TRT
ALIMENTAR
406
0009500-15.1994.5.05.0462 PR
REINALDO JOSE COSTA E OUTROS
1.299.353,28
25/02/08
TRT
ALIMENTAR
444
0072500-81.1989.5.05.0003 PR
ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS E OUTROS
1.630.733,82
25/06/08
TRT
ALIMENTAR
441
0140300-76.1993.5.05.0621 PR
NILSETE LIMA DE OLIVEIRA
2.834.595,26
17/06/08
TRT
ALIMENTAR
405
0119541-32.1975.5.05.0004 PR
MARIA EMILIA PIRES RIBEIRO E OUTROS
4.099.355,51
25/02/08
TRT
ALIMENTAR
417
0210500-93.1991.5.05.0002 PR
0013117-05.2007.805.0000 - 0
ADALGISA SANTOS ARAUJO E OUTROS
AMILCAR OLYMPIOTELLES DE AZEVEDO
3.104.638,89
29/04/08
TRT
ALIMENTAR
64.353,37
28/01/08
TJ/BA
ALIMENTAR
30.457,59
14/02/08
TJ/BA
ALIMENTAR
27.443,99
21/02/08
TJ/BA
ALIMENTAR
228.904,94
21/02/08
TJ/BA
ALIMENTAR
28.619,31
11/03/08
TJ/BA
ALIMENTAR
112.769,28
12/05/08
TJ/BA
ALIMENTAR
60.183,21
14/05/08
TJ/BA
ALIMENTAR
396
0005904-11.2008.805.0000 - 0
LYCIA MARIA FONTES PALMEIRA DE CERQUEIRA
0006567-91.2007.805.0000 - 0
PAULO CEZAR DANTAS DE ALMEIDA
400
401
0006147-52.2008.805.0000 - 0
ANTÔNIO BOESCH ADORNO
0006834-29.2008.805.0000 - 0
EDSON DEWAY DA ROCHA
402
412
0015245-61.2008.805.0000 - 0
HERBERT DIAMANTINO DE OLIVEIRA
422
0015238-69.2008.805.0000 - 0
GENIVALDO SILVA DAS NEVES E OUTROS
0011630-29.2009.805.0000 - 0
REODOMERIO CARDOSO MATA
0011586-10.2009.805.0000 - 0
MARCOS LEAL TEIXEIRA E OUTROS
425
432
434
0015311-41.2008.805.0000 - 0
0015333-02.2008.805.0000 - 0
AGENOR DE SOUZA SANTOS SAMPAIO NETO
0015325-25.2008.805.0000 - 0
DERACY VILLAS BOAS SOUSA
445
446
0015326-10.2008.805.0000 - 0
CARLOS FERNANDO ARAÚJO LEAL
0015331-32.2008.805.0000 - 0
GERALDO DE OLIVEIRA SOUZA
449
450
TJ/BA
ALIMENTAR
1.289.790,46
19/06/08
TJ/BA
ALIMENTAR
532.215,93
01/07/08
TJ/BA
ALIMENTAR
616.962,06
01/07/08
TJ/BA
ALIMENTAR
695.609,93
01/07/08
TJ/BA
ALIMENTAR
102.744,39
01/07/08
TJ/BA
ALIMENTAR
102.744,39
01/07/08
TJ/BA
ALIMENTAR
522.215,93
01/07/08
TJ/BA
ALIMENTAR
5.091.864,89
12/05/08
TJ/BA
COMUM
39.893.849,80
12/05/08
TJ/BA
COMUM
5.159.161,85
19/06/08
TJ/BA
COMUM
5.111.267,80
01/07/08
TJ/BA
COMUM
5.198.652,66
01/07/08
TJ/BA
COMUM
5.322.159,30
01/07/08
TJ/BA
COMUM
5.198.652,66
01/07/08
TJ/BA
COMUM
118.040,07
26/05/09
TRT
ALIMENTAR
15.665,55
17/06/09
TRT
ALIMENTAR
CONSTRUTORA E PAVIMENTADORA SERVIA LTDA
452
0015302-79.2008.805.0000 - 0
BERNADO SABINO BASTOS
0015323-55.2008.805.0000 - 0
MARIA SUELY MARTINS SA NUNES
453
454
0015334-84.2008.805.0000 - 0
11/06/08
MARY BORGES DE BRITO
451
0000697-31.2008.805.0000 - 0
ALIMENTAR
2.174.332,63
AGENOR DE SOUZA SANTOS SAMPAIO NETO
448
0018899-22.2009.805.0000 - 0
ALIMENTAR
TJ/BA
ANTÔNIO MENDES VILELA E OUTROS
447
0015322-70.2008.805.0000 - 0
TJ/BA
11/06/08
JAYME CARVALHO
443
0015321-85.2008.805.0000 - 0
03/06/08
VALTER SOUZA MORAES SARMENTO E OUTROS
435
0015318-33.2008.805.0000 - 0
85.135,76
247.816,20
DELCY MARTINS SÁ CAMPELO
455
0015329-62.2008.805.0000 - 0
ESPÓLIO DE HÉZIO ROCHA LEMOS
0015332-17.2008.805.0000 - 0
NOELY MARTINS SA MOURA
458
0121200.45.2006.5.05.0342
JOSÉ CARLOS FERNANDES DE SOUZA E OUTROS
459
0029000.85.2007.5.05.0341
JOSÉ ANTONIO DE SOUZA SANTOS
456
457
TOTAL
1.315.433.405,92
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011
Cad 1 / Página 13
Anexo II – Credores preferenciais – Estado da Bahia
Ordem DT Protocolo
1
28/08/06
2
15/01/07
3
25/06/07
4
17/09/07
5
14/02/08
6
11/03/08
Nº DO PRECATÓRIO
0008321-32.2006.805.0000 - 0
0011152-26.2006.805.0000 - 0
0001318-62.2007.805.0000 - 0
0011247-22.2007.805.0000 - 0
0005904-11.2008.805.0000 - 0
0006834-29.2008.805.0000 - 0
0011586-10.2009.805.0000 - 0
DEVEDOR
ESTADO DA BAHIA
ESTADO DA BAHIA
ESTADO DA BAHIA
ESTADO DA BAHIA
ESTADO DA BAHIA
ESTADO DA BAHIA
NARCISO RAMOS DE OLIVEIRA
JOSÉ ZACARIAS DE SANTANA E OUTROS
FRANCISCO JOSÉ PAZ
LYCIA MARIA FONTES PALMEIRA DE CERQUEIRA
EDSON DEWAY DA ROCHA
MARCOS LEAL TEIXEIRA E OUTROS
TRIBUNAL
TJ/BA
TJ/BA
TJ/BA
TJ/BA
TJ/BA
TJ/BA
7
11/06/08
8
01/07/08
9
7/1/2011 0137140-92.1992.5.05.0131 PR
ESTADO DA BAHIA
JORGE DOS SANTOS FROES COSTA
TRT
10
15/2/2011 0083600-03.1990.5.05.0131 PR
ESTADO DA BAHIA
DAVID CHANCHINSKI
TRT
0015326-10.2008.805.0000 - 0
ESTADO DA BAHIA
EXEQUENTE
NARCISO RAMOS DE OLIVEIRA
ESTADO DA BAHIA
CARLOS FERNANDO ARAÚJO LEAL
TJ/BA
TJ/BA
11
28/2/2011 0198040-02.1990.5.05.0005 PR
ESTADO DA BAHIA
EDSON OLIVEIRA SOUZA
TRT
12
28/2/2011 0198040-02.1990.5.05.0005 PR
ESTADO DA BAHIA
NEY MATTOS NASCIMENTO
TRT
13
28/2/2011 0198040-02.1990.5.05.0005 PR
ESTADO DA BAHIA
JORGE DE OLIVEIRA BOUREAU
TRT
14
28/2/2011 0255741-81.1991.5.05.0005 PR
ESTADO DA BAHIA
ADILSON VICENTE SILVA
TRT
15
1/3/2011 0005040-23.1994.5.05.0611 PR
ESTADO DA BAHIA
GENIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS
TRT
16
1/3/2011 0005040-23.1994.5.05.0611 PR
ESTADO DA BAHIA
GILDETE CÉSAR DOS SANTOS SALZMANN
TRT
17
1/3/2011 0005040-23.1994.5.05.0611 PR
ESTADO DA BAHIA
HAMILTON DE ARAÚJO SANTANA
TRT
18
1/3/2011 0005040-23.1994.5.05.0611 PR
ESTADO DA BAHIA
IRENE QUEIROZ SANTOS SOUZA
TRT
19
1/3/2011 0005040-23.1994.5.05.0611 PR
ESTADO DA BAHIA
ISRAEL GUSMÃO DE OLIVEIRA
TRT
20
1/3/2011 0005040-23.1994.5.05.0611 PR
ESTADO DA BAHIA
JOSÉ CARLOS CARDOSO
TRT
21
1/3/2011 0005040-23.1994.5.05.0611 PR
ESTADO DA BAHIA
JOSÉ DA SILVA SANTOS
TRT
22
1/3/2011 0005040-23.1994.5.05.0611 PR
ESTADO DA BAHIA
JOSÉ MANUEL DOS SANTOS
TRT
23
1/3/2011 0005040-23.1994.5.05.0611 PR
ESTADO DA BAHIA
JOSÉ MOREIRA VIANA
TRT
24
1/3/2011 0005040-23.1994.5.05.0611 PR
ESTADO DA BAHIA
OTÁVIO MENDES DE SOUZA
TRT
25
1/3/2011 0005040-23.1994.5.05.0611 PR
ESTADO DA BAHIA
PAULO HENRIQUE ROCHA BORBA
TRT
26
1/3/2011 0097640-34.1992.5.05.0611 PR
ESTADO DA BAHIA
JOÃO ALBERTO WAGNER DE BRITO
TRT
27
1/3/2011 0097640-34.1992.5.05.0611 PR
ESTADO DA BAHIA
REINALDO MOURA PINHEIRO
TRT
28
1/3/2011 0097640-34.1992.5.05.0611 PR
ESTADO DA BAHIA
ANTÔNIO ROBERTO DA PAIXÃO RIBEIRO
TRT
29
1/3/2011 0097640-34.1992.5.05.0611 PR
ESTADO DA BAHIA
ADERVAN GONÇALVES DA SILVA
TRT
TRT
30
1/3/2011 0097640-34.1992.5.05.0611 PR
ESTADO DA BAHIA
MARIA JOSÉ DOS SANTOS
31
1/3/2011 0097640-34.1992.5.05.0611 PR
ESTADO DA BAHIA
VALTER ALVES NASCIMENTO
TRT
32
1/3/2011 0097640-34.1992.5.05.0611 PR
ESTADO DA BAHIA
DIVA DO CARMO MGONDIM PIRES
TRT
33
1/3/2011 0097640-34.1992.5.05.0611 PR
ESTADO DA BAHIA
GLÓRIA DEL CARMÉM MELENDEZ SALAZAR
TRT
34
1/3/2011 0097640-34.1992.5.05.0611 PR
ESTADO DA BAHIA
EDNALVA SANTOS DE ALMEIDA
TRT
35
1/3/2011 0097640-34.1992.5.05.0611 PR
ESTADO DA BAHIA
MARIA DÉA RAMOS CARNEIROS
TRT
36
1/3/2011 0097640-34.1992.5.05.0611 PR
ESTADO DA BAHIA
JOSÉ AUGUSTO CARVALHO
TRT
37
1/3/2011 0097640-34.1992.5.05.0611 PR
ESTADO DA BAHIA
MARIA DAS GRAÇAS SILVA BISPO
TRT
38
1/3/2011 0097640-34.1992.5.05.0611 PR
ESTADO DA BAHIA
ALBERTO DE CARVALHO BOMFIM
TRT
39
1/3/2011 0097640-34.1992.5.05.0611 PR
ESTADO DA BAHIA
DULCE MARIA MAFRA OLIVEIRA
TRT
40
1/3/2011 0097640-34.1992.5.05.0611 PR
ESTADO DA BAHIA
JUAN CARLOS JOSÉ PANIZZA
TRT
41
2/3/2011 0289641-33.1992.5.05.0001 PR
ESTADO DA BAHIA
ELIETE MACHADO DE FREITAS
TRT
42
3/3/2011 0145740-91.1995.5.05.0133 PR
ESTADO DA BAHIA
SONIA MARGARIDA NUNES
TRT
43
10/3/2011 0009500-15.1994.5.05.0462 PR
ESTADO DA BAHIA
REINALDO JOSE COSTA E OUTROS
TRT
44
10/3/2011 0043740-30.1994.5.05.0462 PR
ESTADO DA BAHIA
JOSE ALVES SERAFIM FILHO
TRT
45
10/3/2011 0048140-96.1993.5.05.0341 PR
ESTADO DA BAHIA
JOSE DE CASTRO SILVA E OUTROS
TRT
46
10/3/2011 0068800-17.1993.5.05.0631 PR
ESTADO DA BAHIA
VALDENOR ALVES DE LIMA E OUTROS (66)
TRT
47
10/3/2011 0092941-55.1993.5.05.0161 PR
ESTADO DA BAHIA
EVERALDO DA FRANCA
TRT
48
10/3/2011 0109900-18.2002.5.05.0022 PR
ESTADO DA BAHIA
NEUSA MARIA MURICY NASCIMENTO
TRT
49
10/3/2011 0125200-18.1995.5.05.0005 PR
ESTADO DA BAHIA
JONAS RODRIGUES DE CERQUEIRA
TRT
50
10/3/2011 0125200-18.1995.5.05.0005 PR
ESTADO DA BAHIA
PEDRO CELESTINO DOS SANTOS
TRT
51
10/3/2011 0140300-76.1993.5.05.0621 PR
ESTADO DA BAHIA
NILSETE LIMA DE OLIVEIRA
TRT
52
10/3/2011 0193300-07.1993.5.05.0551 PR
ESTADO DA BAHIA
LOURIVAL DE SOUZA PEREIRA E OUTROS
TRT
53
10/3/2011 0205542-55.1996.5.05.0013 PR
ESTADO DA BAHIA
ISAIAS LOPES GUIMARAES
TRT
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011
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54
10/3/2011 0283000-35.1988.5.05-0012 PR ESTADO DA BAHIA
JOAO FERNANDES ALVES FERREIRA
TRT
55
10/3/2011 0152600-90.1990.5.05.0131 PR
JOSELITA GOMES DA SILVA
TRT
ESTADO DA BAHIA
56
10/3/2011 0196400-61.1990.5.05.0005 PR
ESTADO DA BAHIA
SÔNIA PEREIRA RIBEIRO
TRT
57
10/3/2011 0196400-61.1990.5.05.0005 PR
ESTADO DA BAHIA
TÂNIA MARIA DE OLIVEIRA DANTAS
TRT
58
10/3/2011 0002400-26.1994.5.05.0133 PR
ESTADO DA BAHIA
MARIA LÚCIA GOMES DA SILVA
TRT
59
10/3/2011 0002400-26.1994.5.05.0133 PR
ESTADO DA BAHIA
MARIA MARCIANA MODESTO
TRT
60
10/3/2011 0002400-26.1994.5.05.0133 PR
ESTADO DA BAHIA
MARLENE FIORI CAVALCANTE
TRT
61
10/3/2011 0002400-26.1994.5.05.0133 PR
ESTADO DA BAHIA
MARLI DOS SANTOS GOUVEIA
TRT
62
10/3/2011 0002400-26.1994.5.05.0133 PR
ESTADO DA BAHIA
MARLUCE MARIA MORAIS BRITO
TRT
63
10/3/2011 0002400-26.1994.5.05.0133 PR
ESTADO DA BAHIA
PEDRO ERNESTO COSTA E SILVA
TRT
64
10/3/2011 0002400-26.1994.5.05.0133 PR
ESTADO DA BAHIA
SÔNIA MARGARIDA NUNES
TRT
65
10/3/2011 0002400-26.1994.5.05.0133 PR
ESTADO DA BAHIA
VALDECK FERREIRA VASCONCELOS
TRT
66
10/3/2011 0002400-26.1994.5.05.0133 PR
ESTADO DA BAHIA
MILTON SANTOS OLIVEIRA
TRT
67
10/3/2011 0122800-04.1996.5.05.0132 PR
ESTADO DA BAHIA
ADELSON PROFETA ROSA
TRT
68
10/3/2011 0122800-04.1996.5.05.0132 PR
ESTADO DA BAHIA
ALAÍDE FIGUEREDO BARBOSA
TRT
69
10/3/2011 0122800-04.1996.5.05.0132 PR
ESTADO DA BAHIA
ALICE BISPO DOS SANTOS
TRT
70
10/3/2011 0122800-04.1996.5.05.0132 PR
ESTADO DA BAHIA
ALICE LIMA
TRT
71
10/3/2011 0122800-04.1996.5.05.0132 PR
ESTADO DA BAHIA
ANA MARIA OLIVEIRA GOES
TRT
72
10/3/2011 0122800-04.1996.5.05.0132 PR
ESTADO DA BAHIA
ANTÔNIO JOSÉ PAIM
TRT
73
10/3/2011 0122800-04.1996.5.05.0132 PR
ESTADO DA BAHIA
ANTÔNIO LISBOA DE ARAÚJO
TRT
74
10/3/2011 0122800-04.1996.5.05.0132 PR
ESTADO DA BAHIA
ANTÔNIO RIBEIRO DE ALMEIDA
TRT
75
10/3/2011 0122800-04.1996.5.05.0132 PR
ESTADO DA BAHIA
ANTÔNIO VIEIRA BORBA
TRT
76
10/3/2011 0122800-04.1996.5.05.0132 PR
ESTADO DA BAHIA
AURORA COSTA RAMOS
TRT
77
10/3/2011 0122800-04.1996.5.05.0132 PR
ESTADO DA BAHIA
CAPITULINA RAIMUNDA CARDOSO ARAÚJO
TRT
78
10/3/2011 0122800-04.1996.5.05.0132 PR
ESTADO DA BAHIA
CARLOS DOS SANTOS
TRT
79
10/3/2011 0122800-04.1996.5.05.0132 PR
ESTADO DA BAHIA
CARMELA MARIA MÔNACO SILVA COUTINHO
TRT
80
10/3/2011 0122800-04.1996.5.05.0132 PR
ESTADO DA BAHIA
CLAUDIONR ADULBERTO DOS SANTOS FILHO
TRT
81
10/3/2011 0122800-04.1996.5.05.0132 PR
ESTADO DA BAHIA
CLEUSA BRANDÃO CORREIA
TRT
82
10/3/2011 0122800-04.1996.5.05.0132 PR
ESTADO DA BAHIA
DIVALDO RIBEIRO BULHOSA
TRT
83
10/3/2011 0122800-04.1996.5.05.0132 PR
ESTADO DA BAHIA
DOMINGOS MARQUES DE JESUS
TRT
84
10/3/2011 0122800-04.1996.5.05.0132 PR
ESTADO DA BAHIA
FRANCINETE DANTAS LEITE SILVA
TRT
85
10/3/2011 0152600-90.1990.5.05.0131 PR
ESTADO DA BAHIA
JOSELITA GOMES DA SILVA
TRT
86
10/3/2011 0168041-60.1993.5.05.0017 PR
ESTADO DA BAHIA
HERMES RUY DE CARVALHO
TRT
87
11/3/2011 0085600-43.1988.5.05.0002 PR
ESTADO DA BAHIA
DANIEL NOGUEIRA AMOEDO
TRT
88
11/3/2011 0085600-43.1988.5.05.0002 PR
ESTADO DA BAHIA
UBIRAJARA MANOEL DE CASTRO SOUZA
TRT
89
11/3/2011 0085600-43.1988.5.05.0002 PR
ESTADO DA BAHIA
ARCHIBALDO FERRAZ MELO
TRT
90
11/3/2011 0085600-43.1988.5.05.0002 PR
ESTADO DA BAHIA
MARIA BEATRIZ DIAS MARQUES
TRT
91
16/3/2011 0145142-38.1992.5.05.0006 PR
ESTADO DA BAHIA
MARCIA MARIA DE AGUIAR GONCALVES
TRT
92
18/3/2011 0097640-34.1992.5.05.0611 PR
ESTADO DA BAHIA
MÁRCIA PINHEIRO DE OLIVEIRA SENA
TRT
93
25/3/2011 0085600-43.1988.5.05.0002 PR
ESTADO DA BAHIA
MIRINALVO GUIMARÃES MOTA
TRT
94
29/3/2011 0196400-61.1990.5.05.0005 PR
ESTADO DA BAHIA
AGNALDO RIBEIRO ESTRELA
TRT
95
4/4/2011 0094241-88.1991.5.05.0010 PR
ESTADO DA BAHIA
JAIME FERREIRA DA BOA MORTE
TRT
96
7/4/2011 0091500-72.21991.5.05.011 PR
ESTADO DA BAHIA
LÍCIA MARION DE CARVALHO BORJA
TRT
97
25/4/2011 0136600-04.1996.5.05.0002 PR
ESTADO DA BAHIA
TRT
98
4/5/2011 0210500-93.1991.5.05.0002 PR
ESTADO DA BAHIA
99
4/5/2011 0210500-93.1991.5.05.0002 PR
ESTADO DA BAHIA
TRT
100
4/5/2011 0210500-93.1991.5.05.0002 PR
ESTADO DA BAHIA
MARINALVA FRANCISCO LÍRIOS DOS SANTOS
NOÉLIA TEIXEIRA DE MATOS (ART.13 - RES.
115/2010)
MARIA EDNALVA LIMA MEYER (art.13 - Res.
115/2010)
LUCIANO JOSÉ FILGUEIRAS (art.13 - Res.
115/2010)
101
4/5/2011 0210500-93.1991.5.05.0002 PR
ESTADO DA BAHIA
ADALGISA SANTOS ARAÚJO
TRT
102
4/5/2011 0210500-93.1991.5.05.0002 PR
ESTADO DA BAHIA
ADELICE NUNES BRANDÃO SOUZA
TRT
103
4/5/2011 0210500-93.1991.5.05.0002 PR
ESTADO DA BAHIA
ÂNGELA MARIA PITHON CARVALHO DE ARAÚJO
TRT
104
4/5/2011 0210500-93.1991.5.05.0002 PR
ESTADO DA BAHIA
ARMÊNIO NUNES CORREIA
TRT
105
4/5/2011 0210500-93.1991.5.05.0002 PR
ESTADO DA BAHIA
AVANY DA SILVA SANTOS
TRT
106
4/5/2011 0210500-93.1991.5.05.0002 PR
ESTADO DA BAHIA
DAISY SILVA SANTOS
TRT
TRT
TRT
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011
107
4/5/2011 0210500-93.1991.5.05.0002 PR
ESTADO DA BAHIA
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DALNICÉA MARIA BARRETO SOUZA
TRT
108
4/5/2011 0210500-93.1991.5.05.0002 PR
ESTADO DA BAHIA
DAVID JUDSON RIKER LAGES
TRT
109
4/5/2011 0210500-93.1991.5.05.0002 PR
ESTADO DA BAHIA
DEOCLECIANO NASCIMENTO GARCIA
TRT
110
4/5/2011 0210500-93.1991.5.05.0002 PR
ESTADO DA BAHIA
DILEUSA DE CERQUEIRA MACEDO
TRT
111
4/5/2011 0210500-93.1991.5.05.0002 PR
ESTADO DA BAHIA
ELZA MARIA MAGALHÃES PASSOS
TRT
112
4/5/2011 0210500-93.1991.5.05.0002 PR
ESTADO DA BAHIA
FELIPE SEGISMUNDO CEDRAZ
TRT
113
4/5/2011 0210500-93.1991.5.05.0002 PR
ESTADO DA BAHIA
IEDA MARIA DAS VIRGENS RAMOS
TRT
114
4/5/2011 0210500-93.1991.5.05.0002 PR
ESTADO DA BAHIA
IVANE DANTAS COIMBRA
TRT
115
4/5/2011 0210500-93.1991.5.05.0002 PR
ESTADO DA BAHIA
JOSÉ DIELHO PINHEIRO G. DUARTE
TRT
116
4/5/2011 0210500-93.1991.5.05.0002 PR
ESTADO DA BAHIA
JOSÉ EDMILSON FREITAS PEDRA BRANCA
TRT
117
4/5/2011 0210500-93.1991.5.05.0002 PR
ESTADO DA BAHIA
JOSÉ SALES DA COSTA
TRT
118
4/5/2011 0210500-93.1991.5.05.0002 PR
ESTADO DA BAHIA
LEDA MARGARIDA CERQUEIRA SOUZA
TRT
119
4/5/2011 0210500-93.1991.5.05.0002 PR
ESTADO DA BAHIA
LUIZA PARAÍSO GUIMARÃES
TRT
120
4/5/2011 0210500-93.1991.5.05.0002 PR
ESTADO DA BAHIA
LUIZ CARLOS PEREIRA DA SILVA
TRT
121
4/5/2011 0210500-93.1991.5.05.0002 PR
ESTADO DA BAHIA
MARIA SUELY ALVES DOS SANTOS
TRT
122
4/5/2011 0210500-93.1991.5.05.0002 PR
ESTADO DA BAHIA
MARILZA NUNES DA SILVA DUARTE
TRT
123
4/5/2011 0210500-93.1991.5.05.0002 PR
ESTADO DA BAHIA
MÁRIO PEREIRA DOS SANTOS
TRT
124
4/5/2011 0210500-93.1991.5.05.0002 PR
ESTADO DA BAHIA
NÉLIA GEORGINA SALLES
TRT
125
4/5/2011 0210500-93.1991.5.05.0002 PR
ESTADO DA BAHIA
NEUSA DE CARVALHO SAMPAIO
TRT
126
4/5/2011 0210500-93.1991.5.05.0002 PR
ESTADO DA BAHIA
SÉRGIO ARMANDO DINIZ GUERRA
TRT
127
4/5/2011 0210500-93.1991.5.05.0002 PR
ESTADO DA BAHIA
SÔNIA MARIA BAMBERG NOGUEIRA REIS
TRT
128
4/5/2011 0210500-93.1991.5.05.0002 PR
ESTADO DA BAHIA
VALDELICE FRAGA LOPES
TRT
129
4/5/2011 0210500-93.1991.5.05.0002 PR
ESTADO DA BAHIA
VIRGÍLIO FERANANDO BRANDÃO DE SOUZA
TRT
130
4/5/2011 0210500-93.1991.5.05.0002 PR
ESTADO DA BAHIA
VITAL LORETO BARBOSA
TRT
131
4/5/2011 0210500-93.1991.5.05.0002 PR
ESTADO DA BAHIA
ZÉLIA FERNANDES GUIMARÃES
TRT
DECRETO JUDICIÁRIO
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do
Processo n° 012091/2010,
RESOLVE
Aposentar por invalidez permanente qualificada a servidora ANA MARIA DE OLIVEIRA, cadastro n° 217.026-4, Escrevente de
Cartório, da Comarca de Salvador, entrância final, classe C, nível 30, nos termos do art. 40, §§ 1°, inciso I, 3° e 17, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n° 41/2003, c/c o art. 42, inciso I, da Constituição Estadual, com
redação dada pela Emenda n° 07/1999, os arts. 121, inciso I, e 124, parágrafo único, da Lei Estadual n° 6.677/1994, e o art. 15,
caput, e §§ 1°, 2° e 3°, da Lei n° 11.357/2009, com efeito retroativo a 07 de fevereiro de 2011.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 09 de junho de 2011.
Desa. TELMA BRITTO
Presidente
DECRETO JUDICIÁRIO
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do
Processo n° 010318/2011,
RESOLVE
Conceder aposentadoria voluntária ao servidor FRANCISCO CARDOSO DOURADO, cadastro n° 015.750-3, Oficial de Justiça
Avaliador, da Comarca de Morro do Chapéu, entrância inicial, classe C, nível 33, nos termos do art. 6° c/c o art. 7° da Emenda
Constitucional n° 41/2003.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 09 de junho de 2011.
Desa. TELMA BRITTO
Presidente
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011
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DECRETO JUDICIÁRIO
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do
Processo n° 009350/2011,
RESOLVE
Conceder aposentadoria voluntária ao servidor GILDO MATOS BONFIM, cadastro nº 116.726-0, Oficial do Registro Civil das
Pessoas Naturais, da Comarca de Vitória da Conquista, entrância intermediária, classe C, nível 34, nos termos do art. 6° c/c o
art. 7° da Emenda Constitucional n° 41/2003.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 09 de junho de 2011.
Desa. TELMA BRITTO
Presidente
DECRETO JUDICIÁRIO
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do
Processo n° 024680/2011,
RESOLVE
Conceder aposentadoria voluntária à servidora MARIA MARCIA DE MAGALHÃES FARIAS PERRUCHO, cadastro n° 011.014-0,
Jornalista, da Comarca de Salvador, entrância final, classe C, nível 35, nos termos do art. 6° da Emenda Constitucional n° 41/2003.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 09 de junho de 2011.
Desa. TELMA BRITTO
Presidente
DECRETO JUDICIÁRIO
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do
Processo n° 013952/2011,
RESOLVE
Conceder aposentadoria voluntária à servidora MARILENE SANTANA ROSAS, cadastro n° 801.171-0, Escrevente de Cartório,
da Comarca de Valença, entrância intermediária, classe C, nível 30, nos termos do art. 3°, incisos I, II e III, e parágrafo único, da
Emenda Constitucional n° 47/2005.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 09 de junho de 2011.
Desa. TELMA BRITTO
Presidente
DECRETO JUDICIÁRIO
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do
processo nº 20241/2008
RESOLVE
Considerar exonerado, a pedido, a partir de 30 de abril de 2008, RENATO JOSÉ MOTA, cadastro 901.553-1, do cargo de
Escrevente de Cartório da Comarca de Jequié.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 09 de junho de 2011.
Desª. TELMA BRITTO
Presidente
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011
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DECRETO JUDICIÁRIO
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
RESOLVE
Lotar o servidor PAULO CESAR MONTEIRO FELSEMBOURGH, cadastro 900.770-9, na Comissão de Concurso para Juízes Substitutos.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 09 de junho de 2011.
Desª. TELMA BRITTO
Presidente
DECRETO JUDICIÁRIO
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do PA
nº 26341/2011, e com fundamento no disposto pelo art. 1º, §3º, da Resolução nº 7, de 28 de julho de 2010,
RESOLVE
Designar a Conciliadora NAYRAMA BARRETO DE CERQUEIRA para ter exercício no JECRIM - 1ª Vara, Turno Matutino, da
Comarca de Feira de Santana, ficando revogada sua designação anterior.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 09 de junho de 2011.
Desª. TELMA BRITTO
Presidente
DECRETO JUDICIÁRIO
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta dos
PA´s nº 25445/2011 e 26461/2011, e com fundamento no disposto pelo art. 1º, §3º, da Resolução nº 7, de 28 de julho de 2010,
RESOLVE
Designar o Conciliador LUCAS DE RODRIGUES SILVA VAZ SOUSA para ter exercício no Juizado Modelo Federação, Turno
Vespertino, da Comarca de Salvador, ficando revogada sua designação anterior.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 09 de junho de 2011.
Desª. TELMA BRITTO
Presidente
ATOS ADMINISTRATIVOS
DESPACHOS EXARADOS PELA DESEMBARGADORATELMA LAURA SILVA BRITTO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, EM 09 DE JUNHO DE 2011.
26398/2011 Juiz Substituto ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO faz solicitação.
Com fundamento no art. 73, I, da LOMAN, autorizo o afastamento do Juiz Substituto André Luiz Santos Britto, para participar do
Curso de Inteligência, no dia 06 de junho de 2011. Submeta-se ao referendo do Tribunal Pleno. Em seguida, à Coordenação de
Registros e Concessões para anotações.
58370/2010 Juíza de Direito ALESSANDRA GONÇALVES PAIM BONANZA faz solicitação
Defiro o pedido de pagamento de diferença de entrância referente ao mês de dezembro de 2010, conforme relatório de produtividade de fls.03 e certidão de fls.04, com fundamento no art. 124, da LOMAN. À Diretoria de Recursos Humanos para as
providências.
25743/2011 Juíza de Direito CARMEN STELA SAMPAIO PEREIRA faz solicitação
Autorizo o reembolso das despesas com transporte, no valor de R$583,88 (quinhentos e oitenta e três reais e oitenta e oito
centavos), conforme documentos de fls. 03, referente ao deslocamento do (a) Requerente para Salvador, atendendo à convocação da Presidência, por meio do Decreto nº 338, para participar de reunião de trabalho. À Diretoria de Finanças para as
providências cabíveis.
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25563/2011 Juiz de Direito JOSÉ LUIZ PESSOA CARDOSO faz solicitação
Autorizo o reembolso das despesas com transporte, no valor de R$278,50 (duzentos e setenta e oito reais e cinquenta centavos), conforme documentos de fls. 03, referente ao deslocamento do (a) Requerente cumprindo as designações deste Tribunal
de Justiça para atuar em outras comarcas. À Diretoria de Finanças para as devidas providências.
20668/2011 Juiz de Direito LÁZARO DE SOUZA SOBRINHO faz solicitação.
Defiro o pedido de pagamento de diferença de entrância referente ao mês de abril de 2011, conforme certidão de fls. 05 e
relatório de produtividade de fls.06, com fundamento no art. 124, da LOMAN. À Diretoria de Recursos Humanos para as providências.
26195/2011 Juíza de Direito LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS faz solicitação.
Ciente. À COREC para registrar.
25427/2011 Juíza de Direito MÁRCIA DA SILVA ABREU faz solicitação
Autorizo o reembolso das despesas com transporte, no valor de R$119,18 (cento e dezenove reais e dezoito centavos), conforme documentos de fls. 03, referente ao deslocamento do (a) Requerente cumprindo as designações deste Tribunal de Justiça
para atuar em outras comarcas.À Diretoria de Finanças para as devidas providências.
26328/2011 Juiz Substituto MARLEY CUNHA MEDEIROS faz solicitação
Autorizo o reembolso das despesas com transporte, no valor de R$29,00 (vinte e nove reais), conforme documentos de fls. 03,
referente ao deslocamento do (a) Requerente cumprindo as designações deste Tribunal de Justiça para atuar em outras comarcas.
À Diretoria de Finanças para as devidas providências.
26331/2011 Juiz Substituto MARLEY CUNHA MEDEIROS faz solicitação
Autorizo o reembolso das despesas com transporte, no valor de R$41,31 (quarenta e um reais e trinta e um centavos), conforme
documentos de fls. 03, referente ao deslocamento do (a) Requerente cumprindo as designações deste Tribunal de Justiça para
atuar em outras comarcas.À Diretoria de Finanças para as devidas providências.
26335/2011 Juiz Substituto MARLEY CUNHA MEDEIROS faz solicitação
Autorizo o reembolso das despesas com transporte, no valor de R$105,12 (cento e cinco reais e doze centavos), conforme
documentos de fls. 03 e 04, referente ao deslocamento do (a) Requerente cumprindo as designações deste Tribunal de Justiça
para atuar em outras comarcas.À Diretoria de Finanças para as devidas providências.
9380/2011
Juíza de Direito MARLISE FREIRE DE ALVARENGA faz solicitação
Defiro o pedido de pagamento de diferença de entrância referente aos meses de dezembro de 2010, janeiro e fevereiro de 2011,
conforme certidões de fls. 04,05 e 06 e relatórios de produtividade de fls. 07,08 e 09, com fundamento no art. 124, da LOMAN.
À Diretoria de Recursos Humanos para as devidas providências.
54172/2010 Juiz de Direito RICARDO FREDERICO CAMPOS faz solicitação
Defiro o pedido de pagamento de diferença de entrância referente ao mês novembro de 2010, conforme certidão de fls. 03 e
relatório de produtividade de fls. 04, com fundamento no art. 124, da LOMAN. À Diretoria de Recursos Humanos para as
devidas providências.
25876/2011 Juiz de Direito RICARDO FREDERICO CAMPOS faz solicitação
Defiro o pedido de pagamento de diferença de entrância referente ao mês maio de 2011, conforme certidões de fls. 03 e 04, com
fundamento no art. 124, da LOMAN.À Diretoria de Recursos Humanos para as devidas providências.
26210/2011 Juiz Substituto ROGÉRIO MIGUEL ROSSI faz solicitação
Autorizo o reembolso das despesas com transporte, no valor de R$40,00 (quarenta reais), conforme documentos de fls. 04,
referente ao deslocamento do (a) Requerente cumprindo as designações deste Tribunal de Justiça para atuar em outras comarcas.
À Diretoria de Finanças para as devidas providências.
26116/2011 Juiz Substituto SÉRGIO LUÍS ROCHA PINHEIROHEATHROW faz solicitação.
À Corregedoria das Comarcas do Interior.
Salvador, 09 de junho de 2011.
DECISÕES EXARADAS PELA DESEMBARGADORA TELMA BRITTO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA,
EM 09 DE JUNHO DE 2011.
12503/2011 - Dr. Walter Ribeiro Costa Júnior
Sem condição de atender, no momento, aguarde-se. Após anotação em pasta própria, arquivem-se.
012091/2010 - Ana Maria de Oliveira
Nos termos do pronunciamento da Assessoria Jurídica da Corregedoria, determino a lavratura do ato aposentador. Após, à
Diretoria de Recursos Humanos para os devidos fins.
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024680/2011 - Maria Marcia de Magalhães Farias Perrucho
Nos termos do pronunciamento da Consultoria da Presidência, defiro o pedido de aposentadoria voluntária e determino a
lavratura do ato aposentador. Após, à Diretoria de Recursos Humanos para os devidos fins.
Decisão válida para os processos abaixo relacionados:
010318/2011 - Francisco Cardoso Dourado
009350/2011 - Gildo Matos Bonfim
013952/2011 - Marilene Santana Rosas
Nos termos do pronunciamento da Assessoria Jurídica da Corregedoria, defiro o pedido de aposentadoria voluntária e determino a lavratura do ato aposentador. Após, à Diretoria de Recursos Humanos para os devidos fins.
30966/2010 e apenso nº 21374/2010 (TCE /000304/2011) - Maria da Graça Cabral Barretto Bastos
Nos termos do pronunciamento da Consultoria da Presidência, homologo as informações prestadas pela Coordenação de
Pagamento à fl. 104 do processo n° 30966/2010 e apenso nº 21374/2010. À Diretoria de Recursos Humanos para adoção das
providências necessárias.
19221/2010 (TCE /002093/2010) - Lindinalva Sampaio Almeida
Nos termos do pronunciamento da Consultoria da Presidência, homologo as informações prestadas pela Coordenação de
Pagamento à fl. 144 do processo n°19221/2010. À Diretoria de Recursos Humanos para adoção das providências necessárias.
23552/2010 - Olivia Maria de Andrade Ramos
Nos termos do pronunciamento da Consultoria da Presidência, homologo as informações prestadas pela Coordenação de
Pagamento à fl. 131 o processo n° 23552/2010. À Diretoria de Recursos Humanos para adoção das providências necessárias.
14792/2010 (TCE 001470/2010) - Maria Eulina Daneu Fernandes
Nos termos do pronunciamento da Consultoria da Presidência, homologo as informações prestadas pela Coordenação de
Pagamento à fl. 152 do processo n° 14792/2010. À Diretoria de Recursos Humanos para adoção das providências necessárias.
41000/2009 (TCE/004977/2009) - Maria de Lourdes Pires
Nos termos do pronunciamento da Consultoria da Presidência, retifico a decisão de fl.167 e homologo as informações prestadas
pela Coordenação de Pagamento à fl.181 do processo n° 41000/2009. À Diretoria de Recursos Humanos para adoção das
providências necessárias.
27154/2010 - Maria Lucia Noia do Nascimento
Nos termos do pronunciamento da Assessoria Jurídica, homologo as informações prestadas pela Coordenação de Pagamento
à fl.46 do processo n°27154/2010. À Diretoria de Recursos Humanos para adoção das providências necessárias.
54473/2010 - Elisete Silva Carneiro de Barros
Nos termos do pronunciamento da Assessoria Jurídica, homologo as informações prestadas pela Coordenação de Pagamento
à fl.52 do processo n°54473/2010. À Diretoria de Recursos Humanos para adoção das providências necessárias.
24720/2010 - Vilma Maria Grasso de Santana
Nos termos do pronunciamento da Assessoria Jurídica, homologo as informações prestadas pela Coordenação de Pagamento
à fl.45 do processo n°24720/2010. À Diretoria de Recursos Humanos para adoção das providências necessárias.
1565/2011 - Licia Maria Soares Fonseca Dias dos Santos
Nos termos do pronunciamento da Assessoria Jurídica, homologo as informações prestadas pela Coordenação de Pagamento
à fl.55 do processo n°1565/2011. À Diretoria de Recursos Humanos para adoção das providências necessárias.
52970/2010 - Noélia Lúcia Ribeiro Leal
Nos termos do pronunciamento da Assessoria Jurídica, homologo as informações prestadas pela Coordenação de Pagamento
à fl.72 do processo n°52970/2010. À Diretoria de Recursos Humanos para adoção das providências necessárias.
51164/2010 - Veralucia Reis de Santana
Nos termos do pronunciamento da Assessoria Jurídica, homologo as informações prestadas pela Coordenação de Pagamento
à fl.42 do processo n°51164/2010. À Diretoria de Recursos Humanos para adoção das providências necessárias.
54346/2010 - Maria do Nascimento Pinto
Nos termos do pronunciamento da Assessoria Jurídica, homologo as informações prestadas pela Coordenação de Pagamento
à fl.40 do processo n°54346/2010. À Diretoria de Recursos Humanos para adoção das providências necessárias.
2793/2011 - Tania Maria dos Santos e Silva
Nos termos do pronunciamento da Assessoria Jurídica, homologo as informações prestadas pela Coordenação de Pagamento
à fl.71 do processo n°2793/2011. À Diretoria de Recursos Humanos para adoção das providências necessárias.
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54117/2010 - Luzia Araújo dos Santos
Nos termos do pronunciamento da Assessoria Jurídica, homologo as informações prestadas pela Coordenação de Pagamento
à fl.59 do processo n°54117/2010. À Diretoria de Recursos Humanos para adoção das providências necessárias.
13554/2011 - Elenita da Silva Teixeira
Nos termos do pronunciamento da Assessoria Jurídica, homologo as informações prestadas pela Coordenação de Pagamento
à fl.85 do processo n°13554/2011. À Diretoria de Recursos Humanos para adoção das providências necessárias.
13499/2011 - Maria Hosana Pereira dos Santos
Nos termos do pronunciamento da Assessoria Jurídica, homologo as informações prestadas pela Coordenação de Pagamento
à fl.88 do processo n°13499/2011. À Diretoria de Recursos Humanos para adoção das providências necessárias.
24792/2010 - Aida Rodrigues Feitoza
Nos termos do pronunciamento da Assessoria Jurídica, homologo as informações prestadas pela Coordenação de Pagamento
à fl.77 do processo n°24792/2010. À Diretoria de Recursos Humanos para adoção das providências necessárias.
969/2011 - Maria Neide Oliveira Miranda
Nos termos do pronunciamento da Assessoria Jurídica, homologo as informações prestadas pela Coordenação de Pagamento
à fl.105 do processo n°969/2011. À Diretoria de Recursos Humanos para adoção das providências necessárias.
51947/2010 - Janete Daebs da Silva
Nos termos do pronunciamento da Assessoria Jurídica, homologo as informações prestadas pela Coordenação de Pagamento
à fl. 62 do processo n° 51947/2010. À Diretoria de Recursos Humanos para adoção das providências necessárias.
64630/2009 (TCE /001287/2010) - Lucia Lobo da Silva Santos
Nos termos do pronunciamento da Assessoria Jurídica, homologo as informações prestadas pela Coordenação de Pagamento
à fl.33 do processo n°64630/2009. À Diretoria de Recursos Humanos para adoção das providências necessárias.
16529/2009 (TCE /001384/2010) - Edileuza de Britto Atayde
Nos termos do pronunciamento da Assessoria Jurídica, homologo as informações prestadas pela Coordenação de Pagamento
à fl.88 do processo n°16529/2009. À Diretoria de Recursos Humanos para adoção das providências necessárias.
45680/2010 - Elizabeth Alves
Nos termos do pronunciamento da Assessoria Jurídica, homologo as informações prestadas pela Coordenação de Pagamento
à fl.40 do processo n°45680/2010. À Diretoria de Recursos Humanos para adoção das providências necessárias.
38236/2010 - Jair Geraldo da Silva
Nos termos do pronunciamento da Assessoria Jurídica, homologo as informações prestadas pela Coordenação de Pagamento
à fl.46 do processo n°38236/2010. À Diretoria de Recursos Humanos para adoção das providências necessárias.
30947/2010 - Flávio Luis da Silva Machado
Nos termos do pronunciamento da Assessoria Jurídica, homologo as informações prestadas pela Coordenação de Pagamento
à fl.51 do processo n°30947/2010. À Diretoria de Recursos Humanos para adoção das providências necessárias.
34171/2008 - Amenaide Brandão da Silva
Nos termos do pronunciamento da Assessoria Jurídica, homologo as informações prestadas pela Coordenação de Pagamento
à fl.43 do processo n° 34171/2008. À Diretoria de Recursos Humanos para adoção das providências necessárias.
118/2007 - Maria Amélia de Araújo
Nos termos do pronunciamento da Assessoria Jurídica, homologo as informações prestadas pela Coordenação de Pagamento
à fl. 71 do processo n° 0118/2007. À Diretoria de Recursos Humanos para adoção das providências necessárias.
413/2010 (TCE 000875/2010) - Maria da Glória Queiroz de Cerqueira e Silva
Nos termos do pronunciamento da Assessoria Jurídica, homologo as informações prestadas pela Coordenação de Pagamento
à fl. 39 do processo n° 413/2010. À Diretoria de Recursos Humanos para adoção das providências necessárias.
16382/2010 (TCE 002388/2010) - Maria Betânia Venancio dos Santos
Nos termos do pronunciamento da Assessoria Jurídica, homologo as informações prestadas pela Coordenação de Pagamento
à fl.126 do processo n° 16382/2010. À Diretoria de Recursos Humanos para adoção das providências necessárias.
44364/2007 (TCE 001509/2008) - Nilza Loureiro Moinhos
Nos termos do pronunciamento da Assessoria Jurídica, homologo as informações prestadas pela Coordenação de Pagamento
à fl.81 do processo n°44364/2007. À Diretoria de Recursos Humanos para adoção das providências necessárias.
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92/2011 - Maria da Conceição da Cunha Cruz
Nos termos do pronunciamento da Assessoria Jurídica, homologo as informações prestadas pela Coordenação de Pagamento
à fl.40 do processo n°92/2011. À Diretoria de Recursos Humanos para adoção das providências necessárias.
52362/2010 - Isaltina Oliveira da Silva
Nos termos do pronunciamento da Assessoria Jurídica, homologo as informações prestadas pela Coordenação de Pagamento
à fl.91 do processo n°52362/2010. À Diretoria de Recursos Humanos para adoção das providências necessárias.
26956/2010 - Jocelia Assunção Chaves Alves
Nos termos do pronunciamento da Assessoria Jurídica, homologo as informações prestadas pela Coordenação de Pagamento
à fl.53 do processo n°26956/2010. À Diretoria de Recursos Humanos para adoção das providências necessárias.
44125/2008 - Iolanda Araujo de Menezes
Nos termos do pronunciamento da Assessoria Jurídica, homologo as informações prestadas pela Coordenação de Pagamento
à fl.85 do processo n°44125/2008. À Diretoria de Recursos Humanos para adoção das providências necessárias.
54101/2009 (TCE 000446/2010) - Eufrazia Maria de Matos
Nos termos do pronunciamento da Assessoria Jurídica, homologo as informações prestadas pela Coordenação de Pagamento
à fl.103 do processo n°54101/2009. À Diretoria de Recursos Humanos para adoção das providências necessárias.
15278/2011 - Maria de Lourdes Alves Barreto
Em face do Procedimento de Controle Administrativo nº 03000063-98.2008.2000000, em trâmite no Conselho Nacional de
Justiça, aguarde-se.
18783/2011 - Ana Amelia Vasconcelos de Azevedo
Nos termos da manifestação da Corregedoria Geral da Justiça, defiro o pedido de averbação do tempo de Serviço, na forma
sugerida pelo Chefe de Gabinete. À Coordenação de Registros e Concessões, para adoção das providências necessárias.
14043/2011 - Arabela de Souza Castro e Pedreira Lapa
Nos termos do pronunciamento da Consultoria Jurídica, que acolho, defiro parcialmente o pedido, para pagamento na forma do
opinativo do Sr. Chefe de Gabinete da Presidência. À Coordenação de Pagamento para os devidos fins.
20241/2008 - Renato José Mota
Nos termos da manifestação da Corregedoria das Comarcas do Interior, defiro o pedido de exoneração, com efeito retroativo a
30 de abril de 2008. Expeça-se o ato. Após, à Coordenação de Registros e Concessões para providências necessárias.
38716/2009 - Ivanilde Rêgo Novaes Santos
Autorizo o pagamento da verba apurada, tendo em vista a informação de fl.10, observada a disponibilidade orçamentária e
financeira. À Coordenação de Pagamento para adoção das providências necessárias.
52372/2009 - Joedeson Alves Cortes
Autorizo o pagamento da verba apurada, tendo em vista a informação de fl.12, observada a disponibilidade orçamentária e
financeira. À Coordenação de Pagamento para adoção das providências necessárias.
54892/2009 - Silvia Rocha de Oliveira
Autorizo o pagamento da verba apurada, tendo em vista a informação de fl.22, observada a disponibilidade orçamentária e
financeira. À Coordenação de Pagamento para adoção das providências necessárias.
Decisões válidas para os processos abaixo relacionados:
19645/2011, apensos 19658/2011 e 19655/2011 - Álvaro Hermógenes Carneiro de Oliveira
19660/2011 - Vital Martinho Carneiro de Oliveira
54022/2011 - Vital Martinho Carneiro de Oliveira
54021/2010 - Sebastião Furtado de Oliveira
19666/2011, apensos 19665/2011 e 19663/2011 - Sebastião Furtado de Oliveira
Nos termos da manifestação da Corregedoria das Comarcas do Interior, indefiro o pedido de pagamento de Adicional Noturno.
Arquivem-se.
DESPACHOS EXARADOS PELA DESEMBARGADORA TELMA LAURA SILVA BRITTO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DA BAHIA, EM 09 DE JUNHO DE 2011:
25834/2011 MOACIR REIS FERNANDES FILHO, Juiz Corregedor, faz solicitação.
Baixe-se o ato, devendo a lotação posterior recair sobre o 2º JDC - Extensão Brotas, unidade de apoio aos Juizados da Capital.
Junte-se cópia ao PA nº 2418/2011. Após, arquive-se.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011
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26461/2011 BEATRIZ MARTINS DE ALMEIDA ALVES DIAS, Juíza de Direito, faz solicitação.
A situação narrada é conexa ao PA nº 24697/2011, sendo que a providência solicitada já restou demandada. Arquive-se.
25445/2011 LUCAS DE RODRIGUES SILVA VAZ SOUSA, Conciliador, faz solicitação.
Baixe-se o ato, relotando o conciliador para o Juizado Modelo Federação, turno vespertino, em atendimento a solicitação
formulada no PA nº 26461/2011. Junte-se cópia ao PA nº 2418/2011. Após, arquive-se.
26341/2011 KARINE OLIVEIRA PEDREIRA, Supervisora do SAJ, faz comunicação.
Baixe-se o ato, relotando a conciliadora para o JECRIM 1ª Vara, turno matutino. Junte-se cópia ao PA nº 2418/2011. Após,
arquive-se.
DESPACHOS EXARADOS PELA DESEMBARGADORA TELMA LAURA SILVA BRITTO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DA BAHIA, EM 07 DE JUNHO DE 2011:
26342/2011 SANDRA MAGALI BRITO SILVA MENDONÇA, Juíza de Direito, faz solicitação.
Estando o procedimento devidamente instruído com os documentos exigidos pelo artigo 4º, I e II e § 1º, da Resolução nº CM-01/
2011, autorizo o pagamento. À SEAD para adoção das providências devidas.
26345/2011 SANDRA MAGALI BRITO SILVA MENDONÇA, Juíza de Direito, faz solicitação.
Estando o procedimento devidamente instruído com os documentos exigidos pelo artigo 4º, I e II e § 1º, da Resolução nº CM-01/
2011, autorizo o pagamento. À SEAD para adoção das providências devidas.
DESPACHOS EXARADOS PELO JUIZ ASSESSOR DA PRESIDÊNCIA II, RICARDO AUGUSTO SCHMITT, EM 09 DE JUNHO
DE 2011:
24018/2011 Desembargador JERONIMO DOS SANTOS, Corregedor-Geral da Justiça, faz solicitação.
Encaminhe-se à CGJ para conhecimento.
21720/2011 ADMAR FERREIRA SOUSA, Juíza de Direito, faz solicitação.
Retornem os autos à Corregedoria das Comarcas do Interior, conforme endereçamento inicial.
26807/2011 JOSE ARIEVALDO DE OLIVEIRA SANTANA, Pessoa Física, faz solicitação.
Trata-se de pedido de credenciamento ao Clube de Desconto Especial do Poder Judiciário, no âmbito do PROGRAMA SER, em
que o(a) Requerente encaminha documentos e termos, de adesão e de credenciamento, já preenchidos.
O Clube de Desconto Especial foi instituído pelo Decreto Judiciário nº 28, de 14 de janeiro de 2011 e, posteriormente, regulamentado pela Presidência, tendo sido dada a devida publicidade por meio do Edital nº 04, de 19 de janeiro de 2011.
Diante disso, como forma de atestar a regularidade do ato, encaminhe-se à Consultoria Jurídica para pronunciamento.
DESPACHO EXARADO PELO JUIZ ASSESSOR DA PRESIDÊNCIA II, RICARDO AUGUSTO SCHMITT, EM 09 DE JUNHO DE
2011, nos processos listados abaixo:
Encaminhem-se os autos ao Juiz Auxiliar da Corregedoria Geral, Dr. Cláudio Augusto Daltro de Freitas, por se tratar de matéria
afeta ao GMF/Bahia.
23603/2011
CANDEIAS MELO INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, Pessoa Jurídica, faz solicitação.
23455/2011
FABRICA DE ESTOPAS LTDA, Pessoa Jurídica, faz solicitação.
23601/2011
M2A SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA, Pessoa Jurídica, faz solicitação.
DESPACHO EXARADO PELO JUIZ ASSESSOR DA PRESIDÊNCIA II, RICARDO AUGUSTO SCHMITT, EM 09 DE JUNHO DE
2011, nos processos listados abaixo:
Em análise aos autos, verifico que a Consultoria Jurídica da Presidência se pronunciou atestando o regular credenciamento
do(a) Requerente, tendo sido devidamente vistado o Termo de Credenciamento, o qual foi posteriormente submetido à Coordenação Geral do Comitê Gestor do PROGRAMA SER, nos termos do Decreto Judiciário nº 67, de 3 de fevereiro de 2011.
Em razão disso, encaminhem-se por meio eletrônico cópias dos Termos de Adesão e de Credenciamento à ASCOM, para que
seja incluído(a) o(a) credenciado(a) no site do PROGRAMA SER, para conhecimento dos magistrados e servidores, e ao(a)
Requerente, para divulgação da parceria em seu estabelecimento comercial.
Atestado o recebimento dos Termos pelo(a) Requerente, encaminhe-se por meio eletrônico cópia de todo procedimento à
Diretoria de Recursos Humanos, para registro e acompanhamento do credenciamento efetuado.
À SEJUD, encaminhe-se cópia física do Termo de Credenciamento, para o devido e regular registro em livro próprio.
Arquive-se cópia deste PA na AEP - II, em arquivo digitalizado.
Publique-se.
Cumpridas as diligências, arquivem-se os autos.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011
26281/2011
RICARDO FERREIRA PELLEGRINI, Pessoa Física, faz solicitação.
26054/2011
TISSINA RUSCH DALTRO PINTO, Pessoa Física, faz solicitação.
26055/2011
JAIR MAROSTICA, Pessoa Física, faz solicitação.
26053/2011
FERNANDA CARVALHO SANTOS LEANDRO, Pessoa Física, faz solicitação.
26056/2011
TISSINA RUSCH DALTRO PINTO, Pessoa Física, faz solicitação.
Cad 1 / Página 23
DESPACHO EXARADO PELO JUIZ ASSESSOR DA PRESIDÊNCIA II, RICARDO AUGUSTO SCHMITT, EM 08 DE JUNHO DE 2011:
25786/2011 JACIARA BORGES RAMOS, Juíza de Direito, faz solicitação.
Informe-se o solicitado, de acordo com a base de dados gerenciada por esta Assessoria, devendo constar referência expressa
ao disposto na parte final do artigo 3º, da Resolução nº CM-01, de 24 de janeiro de 2011. Oficie-se. Após, arquive-se;
DESPACHO EXARADO PELO JUIZ ASSESSOR DA PRESIDÊNCIA II, RICARDO AUGUSTO SCHMITT, EM 08 DE JUNHO DE
2011, nos processos listados abaixo:
Trata-se de pedido de credenciamento ao Clube de Desconto Especial do Poder Judiciário, no âmbito do PROGRAMA SER, em que o(a) Requerente encaminha documentos e termos, de adesão e de credenciamento, já preenchidos.
O Clube de Desconto Especial foi instituído pelo Decreto Judiciário nº 28, de 14 de janeiro de 2011 e, posteriormente, regulamentado pela Presidência, tendo sido dada a devida publicidade por meio do Edital nº 04, de 19 de janeiro de 2011.
Diante disso, como forma de atestar a regularidade do ato, encaminhe-se à Consultoria Jurídica para pronunciamento.
26281/2011
RICARDO FERREIRA PELLEGRINI, Pessoa Física, faz solicitação.
26471/2011
LALITA MAGALHÃES SILVA, Pessoa Física, faz solicitação.
26469/2011
JOVINO ALFREDO PEREIRA OLIVEIRA, Pessoa Física, faz solicitação.
26466/2011
JOVINO ALFREDO PEREIRA OLIVEIRA, Pessoa Física, faz solicitação.
26463/2011
JOVINO ALFREDO PEREIRA OLIVEIRA, Pessoa Física, faz solicitação.
DESPACHO EXARADO PELO JUIZ ASSESSOR DA PRESIDÊNCIA II, RICARDO AUGUSTO SCHMITT, EM 08 DE JUNHO DE
2011, nos processos listados abaixo:
Encaminhe-se à Consultoria Jurídica da Presidência para pronunciamento, devendo em seguida seguir diretamente ao Juiz
Auxiliar da Corregedoria Geral, Dr. Cláudio Augusto Daltro de Freitas, por se tratar de matéria afeta ao GMF/Bahia.
23603/2011
CANDEIAS MELO INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, Pessoa Jurídica, faz solicitação.
23455/2011
FABRICA DE ESTOPAS LTDA, Pessoa Jurídica, faz solicitação.
23601/2011
M2A SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA, Pessoa Jurídica, faz solicitação.
23604/2011
ENGETHERM MOVEIS E EQUIPAMENTOS LTDA - EPP, Pessoa Jurídica, faz solicitação.
CHEFIA DE GABINETE
RELAÇÃO NOMINAL DE MAGISTRADOS E SERVIDORES QUE PERCEBERAM O PAGAMENTO DE DIÁRIAS, POR FORÇA
DE DESLOCAMENTO NO INTERESSE DO SERVIÇO, CONFORME DECISÃO DO CHEFE DE GABINETE DA PRESIDÊNCIA.
Processos:
PA56487/2010, PA23260/2010, PA56006/2010, PA56442/2010, PA56438/2010, PA54502/2010, PA56447/2010,
PA53363/2010, PA56445/2010 e PA54498/2010.
Nome SÍLVIA LÚCIA BONIFÁCIO ANDRADE CARVALHO
Cargo JUÍZA ASSESSORA
Ativ. Desenv. CONHECER O SISTEMA DE INFORMÁTICA IMPLANTADO E SUA UTILIZAÇÃO NOS TRIBUNAIS COM VISTAS À AQUISIÇÃO DE UM NOVO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE ACOMPANHAMENTO DE PROCESSOS JUDICIAIS
Período
14/12/10 A 17/12/10
Destino
FLORIANÓPOLIS/ SÃO PAULO
Nome SANDRA MAGALI BRITO SILVA MENDONÇA
Cargo JUÍZA DE DIREITO
Ativ. Desenv. ENCONTRO NACIONAL DE APOIO À ADOÇÃO
Período
03/06/10
Destino
ILHÉUS-BA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011
Nome AURIMAR NASCIMENTO DOS SANTOS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO
Período
04/08/10
Destino
SÃO FRANCISCO, SÃO BENEDITO, BÚZIOS-BA
Nome AURIMAR NASCIMENTO DOS SANTOS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO
Período
27/08/10
Destino
SÃO FRANCISCO, SÃO BENEDITO, BÚZIOS-BA
Nome DILMA RODRIGUES PINHEIRO
Cargo ESCRIVÃ
Ativ. Desenv. MUTIRÃO
Período
26/08/10
Destino
JUSSARÍ-BA
Nome VILOMAR ROCHA VIDAL
Cargo SUBSCRIVÃO
Ativ. Desenv. MUTIRÃO
Período
26 e 27/08/10
Destino
SÃO JOSÉ DA VITÓRIA-BA
Nome DILMA MARIA DA SILVA VASCONCELLOS SANTOS
Cargo ESCREVENTE DE CARTÓRIO
Ativ. Desenv. SUBSTITUIÇÃO
Período
02/08/10
Destino
IBIPITANGA-BA
Nome DILMA MARIA DA SILVA VASCONCELLOS SANTOS
Cargo ESCREVENTE DE CARTÓRIO
Ativ. Desenv. SUBSTITUIÇÃO
Período
04/08/10
Destino
IBIPITANGA-BA
Nome DILMA MARIA DA SILVA VASCONCELLOS SANTOS
Cargo ESCREVENTE DE CARTÓRIO
Ativ. Desenv. SUBSTITUIÇÃO
Período
05/08/10
Destino
IBIPITANGA-BA
Nome DILMA MARIA DA SILVA VASCONCELLOS SANTOS
Cargo ESCREVENTE DE CARTÓRIO
Ativ. Desenv. SUBSTITUIÇÃO
Período
09/08/10
Destino
IBIPITANGA-BA
Nome DILMA MARIA DA SILVA VASCONCELLOS SANTOS
Cargo ESCREVENTE DE CARTÓRIO
Ativ. Desenv. SUBSTITUIÇÃO
Período
12/08/10
Destino
IBIPITANGA-BA
Nome DILMA MARIA DA SILVA VASCONCELLOS SANTOS
Cargo ESCREVENTE DE CARTÓRIO
Ativ. Desenv. SUBSTITUIÇÃO
Período
13/08/10
Destino
IBIPITANGA-BA
Nome DILMA MARIA DA SILVA VASCONCELLOS SANTOS
Cargo ESCREVENTE DE CARTÓRIO
Ativ. Desenv. SUBSTITUIÇÃO
Período
16/08/10
Destino
IBIPITANGA-BA
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011
Nome DILMA MARIA DA SILVA VASCONCELLOS SANTOS
Cargo ESCREVENTE DE CARTÓRIO
Ativ. Desenv. SUBSTITUIÇÃO
Período
18/08/10
Destino
IBIPITANGA-BA
Nome DILMA MARIA DA SILVA VASCONCELLOS SANTOS
Cargo ESCREVENTE DE CARTÓRIO
Ativ. Desenv. SUBSTITUIÇÃO
Período
19/08/10
Destino
IBIPITANGA-BA
Nome DILMA MARIA DA SILVA VASCONCELLOS SANTOS
Cargo ESCREVENTE DE CARTÓRIO
Ativ. Desenv. SUBSTITUIÇÃO
Período
23/08/10
Destino
IBIPITANGA-BA
Nome DILMA MARIA DA SILVA VASCONCELLOS SANTOS
Cargo ESCREVENTE DE CARTÓRIO
Ativ. Desenv. SUBSTITUIÇÃO
Período
25/08/10
Destino
IBIPITANGA-BA
Nome DILMA MARIA DA SILVA VASCONCELLOS SANTOS
Cargo ESCREVENTE DE CARTÓRIO
Ativ. Desenv. SUBSTITUIÇÃO
Período
26/08/10
Destino
IBIPITANGA-BA
Nome DILMA MARIA DA SILVA VASCONCELLOS SANTOS
Cargo ESCREVENTE DE CARTÓRIO
Ativ. Desenv. SUBSTITUIÇÃO
Período
30/08/10
Destino
IBIPITANGA-BA
Nome SIRLENE LUZ SOUZA DA CONCEIÇÃO
Cargo ESCREVENTE DE CARTÓRIO
Ativ. Desenv. ATENDIMENTO EM CARTÓRIO
Período
02/08/10
Destino
TEOLÂNDIA-BA
Nome SIRLENE LUZ SOUZA DA CONCEIÇÃO
Cargo ESCREVENTE DE CARTÓRIO
Ativ. Desenv. ATENDIMENTO EM CARTÓRIO
Período
03/08/10
Destino
TEOLÂNDIA-BA
Nome SIRLENE LUZ SOUZA DA CONCEIÇÃO
Cargo ESCREVENTE DE CARTÓRIO
Ativ. Desenv. ATENDIMENTO EM CARTÓRIO
Período
04/08/10
Destino
TEOLÂNDIA-BA
Nome SIRLENE LUZ SOUZA DA CONCEIÇÃO
Cargo ESCREVENTE DE CARTÓRIO
Ativ. Desenv. ATENDIMENTO EM CARTÓRIO
Período
05/08/10
Destino
TEOLÂNDIA-BA
Nome SIRLENE LUZ SOUZA DA CONCEIÇÃO
Cargo ESCREVENTE DE CARTÓRIO
Ativ. Desenv. ATENDIMENTO EM CARTÓRIO
Período
06/08/10
Destino
TEOLÂNDIA-BA
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011
Nome SIRLENE LUZ SOUZA DA CONCEIÇÃO
Cargo ESCREVENTE DE CARTÓRIO
Ativ. Desenv. ATENDIMENTO EM CARTÓRIO
Período
09/08/10
Destino
TEOLÂNDIA-BA
Nome SIRLENE LUZ SOUZA DA CONCEIÇÃO
Cargo ESCREVENTE DE CARTÓRIO
Ativ. Desenv. ATENDIMENTO EM CARTÓRIO
Período
10/08/10
Destino
TEOLÂNDIA-BA
Nome SIRLENE LUZ SOUZA DA CONCEIÇÃO
Cargo ESCREVENTE DE CARTÓRIO
Ativ. Desenv. ATENDIMENTO EM CARTÓRIO
Período
12/08/10
Destino
TEOLÂNDIA-BA
Nome SIRLENE LUZ SOUZA DA CONCEIÇÃO
Cargo ESCREVENTE DE CARTÓRIO
Ativ. Desenv. ATENDIMENTO EM CARTÓRIO
Período
13/08/10
Destino
TEOLÂNDIA-BA
Nome SIRLENE LUZ SOUZA DA CONCEIÇÃO
Cargo ESCREVENTE DE CARTÓRIO
Ativ. Desenv. ATENDIMENTO EM CARTÓRIO
Período
16/08/10
Destino
TEOLÂNDIA-BA
Nome SIRLENE LUZ SOUZA DA CONCEIÇÃO
Cargo ESCREVENTE DE CARTÓRIO
Ativ. Desenv. ATENDIMENTO EM CARTÓRIO
Período
17/08/10
Destino
TEOLÂNDIA-BA
Nome SIRLENE LUZ SOUZA DA CONCEIÇÃO
Cargo ESCREVENTE DE CARTÓRIO
Ativ. Desenv. ATENDIMENTO EM CARTÓRIO
Período
18/08/10
Destino
TEOLÂNDIA-BA
Nome SIRLENE LUZ SOUZA DA CONCEIÇÃO
Cargo ESCREVENTE DE CARTÓRIO
Ativ. Desenv. ATENDIMENTO EM CARTÓRIO
Período
19/08/10
Destino
TEOLÂNDIA-BA
Nome SIRLENE LUZ SOUZA DA CONCEIÇÃO
Cargo ESCREVENTE DE CARTÓRIO
Ativ. Desenv. ATENDIMENTO EM CARTÓRIO
Período
20/08/10
Destino
TEOLÂNDIA-BA
Nome SIRLENE LUZ SOUZA DA CONCEIÇÃO
Cargo ESCREVENTE DE CARTÓRIO
Ativ. Desenv. ATENDIMENTO EM CARTÓRIO
Período
23/08/10
Destino
TEOLÂNDIA-BA
Nome SIRLENE LUZ SOUZA DA CONCEIÇÃO
Cargo ESCREVENTE DE CARTÓRIO
Ativ. Desenv. ATENDIMENTO EM CARTÓRIO
Período
24/08/10
Destino
TEOLÂNDIA-BA
Cad 1 / Página 26
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011
Cad 1 / Página 27
Nome SIRLENE LUZ SOUZA DA CONCEIÇÃO
Cargo ESCREVENTE DE CARTÓRIO
Ativ. Desenv. ATENDIMENTO EM CARTÓRIO
Período
TEOLÂNDIA-BA
Destino
TEOLÂNDIA-BA
Nome SIRLENE LUZ SOUZA DA CONCEIÇÃO
Cargo ESCREVENTE DE CARTÓRIO
Ativ. Desenv. ATENDIMENTO EM CARTÓRIO
Período
26/08/10
Destino
TEOLÂNDIA-BA
Nome SIRLENE LUZ SOUZA DA CONCEIÇÃO
Cargo ESCREVENTE DE CARTÓRIO
Ativ. Desenv. ATENDIMENTO EM CARTÓRIO
Período
27/08/10
Destino
TEOLÂNDIA-BA
Nome SIRLENE LUZ SOUZA DA CONCEIÇÃO
Cargo ESCREVENTE DE CARTÓRIO
Ativ. Desenv. ATENDIMENTO EM CARTÓRIO
Período
30/08/10
Destino
TEOLÂNDIA-BA
Nome SIRLENE LUZ SOUZA DA CONCEIÇÃO
Cargo ESCREVENTE DE CARTÓRIO
Ativ. Desenv. ATENDIMENTO EM CARTÓRIO
Período
31/08/10
Destino
TEOLÂNDIA-BA
Nome RAULICIO GOMES DE OLVEIRA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período
31/08/10
Destino
VITÓRIA DA CONQUISTA -BA
Nome EDNO CLEMENTINO BARRETO PEREIRA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS
Período
02/09/10
Destino
SANTO AMARO-BA
Nome EDNO CLEMENTINO BARRETO PEREIRA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS
Período
22/09/10
Destino
SANTO AMARO-BA
Nome EDNO CLEMENTINO BARRETO PEREIRA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS
Período
01/09/10
Destino
SANTO AMARO-BA
Nome CARMEN SILVIA BONFIM DOS SANTOS ROCHA
Cargo COORDENADORA PEDAGÓGICA
Ativ. Desenv. II ENCONTRO NACIONAL DAS ESCOLAS DE SERVIDORES E GESTORES DE PESSOAS DO TJ/MT
Período
14/09/10 A 18/10/10
Destino
CUIABÁ-MT
Nome CECÍLIA CAVALCANTE REIS NERI
Cargo COORDENADORA PEDAGÓGICA
Ativ. Desenv. II ENCONTRO NACIONAL DAS ESCOLAS DE SERVIDORES E GESTORES DE PESSOAS DO TJ/MT
Período
14/09/10 A 18/09/10
Destino
CUIABÁ-MT
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011
Cad 1 / Página 28
Nome MARIA GUADALUPE DE VIVEIROS LIBÓRIO
Cargo SECRETARIA GERAL
Ativ. Desenv. II ENCONTRO NACIONAL DAS ESCOLAS DE SERVIDORES E GESTORES DE PESSOAS DO TJ/MT
Período
14/09/10 A 18/09/10
Destino
CUIABÁ-MT
Nome Antônio Amador Amaral
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências
Período
20, 24, 27 e 28/09/10
Destino
Caetanos-BA
Nome Aurimar Nascimento dos Santos
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Intimações
Período
08/09/10
Destino
Piraí do Norte-BA
Nome Aurimar Nascimento dos Santos
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Intimações
Período
24/09/10
Destino
Ituberá-BA
Nome Aurimar Nascimento dos Santos
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Intimações
Período
28/09/10
Destino
São Francisco, Cavaquinho-BA
Nome Dilma Maria da Silva Vasconcellos Santos
Cargo Escrevente de Cartório
Ativ. Desenv. Substituir servidor
Período
01, 08, 13, 15, 20, 22, 27 e 29/09/10
Destino
Ibipitanga-BA
Nome Dilma Maria da Silva Vasconcellos Santos
Cargo Escrevente de Cartório
Ativ. Desenv. Substituir servidor
Período
02, 09, 16, 23 e 30/09/10
Destino
Carnatília-BA
Nome Celma Souza Oliveira
Cargo Oficial de Registro Civil
Ativ. Desenv. Atendimento ao Público
Período
14, 21 e 28/09/10
Destino
Morro do Chapéu à Cafarnaum-BA
Nome Dulce Coelho Ferreira
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Intimações
Período
22, 25, 28 e 30/09/10
Destino
Itaré-BA
Nome Denilson Lima Santos
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Citações e intimações
Período
02, 16, 21 e 27/09/10
Destino
Várzea da Roça-BA
Nome Fernando Antônio dos Santos Brito
Cargo Oficial de Registros Públicos
Ativ. Desenv. Atendimento no Cartório
Período
02 e 09/09/10
Destino
Serra Grande-BA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011
Nome Gilmarques Brito Chaves
Cargo Oficial de Registros Públicos
Ativ. Desenv. Atendimento no Cartório
Período
02, 09, 16, 23 e 30/09/10
Destino
Velha Boipeba-BA
Nome Hildonete Dourado Pinheiro Mendes
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Intimação
Período
30/09/10
Destino
Projeto Maniçoba-BA
Nome Janoário Ferreira de Oliveira
Cargo Oficial de Registros Públicos
Ativ. Desenv. Diligências
Período
14/09/10
Destino
Do Distrito à Sede de Pindobaçu-BA
Nome João Paulo dos Santos Amparo
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Cumprimento de intimação
Período
03/09/10
Destino
Região do Monte Alegre-BA
Nome João Paulo dos Santos Amparo
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Cumprimento de intimações
Período
17/09/10
Destino
Fazenda Paó-BA
Nome João Paulo dos Santos Amparo
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Cumprimento de intimações
Período
29/09/10
Destino
Fazenda Bom Jardim-BA
Nome Jorian Luís Souza Britto
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados
Período
15/09/10
Destino
Cairu-BA
Nome Jorian Luís Souza Britto
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados
Período
28/09/10
Destino
Presidente Tancredo Neves-BA
Nome José Aluízio Barbosa Reis
Cargo Oficial de Registro Civil
Ativ. Desenv. Atendimento ao público
Período
09, 14, 21, 28/09/10
Destino
De Morro do Chapéu à Cafarnaum-BA
Nome Juranice Moreira da Silva
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de diligência
Período
30/09/10
Destino
Cajuita-BA
Nome Manuel Francisco Rosendo de Jesus
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Diligências
Período
22/09/10
Destino
Cafarnaum-BA
Cad 1 / Página 29
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011
Nome Maria da Conceição Pascoal do Nascimento
Cargo Oficial de Registros Públicos
Ativ. Desenv. Atendimento auxiliar no Cartório
Período
02, 09, 16, 23 e 30/09/10
Destino
Serra Grande-BA
Nome Marilene de Sousa
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados
Período
16/09/10
Destino
Morro de São Paulo-Cairu/BA
Nome Raulício Gomes de Oliveira
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados
Período
20/09/10
Destino
Povoado de Cabaceira-Região da Vereda/BA
Nome Rildo Pereira Campos
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Intimações
Período
15/09/10
Destino
Santa Cruz da Vitória-BA
Nome Sirlene Luz Souza da Conceição
Cargo Escrevente de Cartório
Ativ. Desenv. Atendimento no Cartório
Período
01, 02, 03, 08, 09, 10, 13, 14, 15, 16, 17, 20, 21, 22, 23, 24, 27, 28, 29, e 30/09/10
Destino
Distrito de Teolândia-BA
Nome Zely Guedes de Azevedo
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados
Período
29/09/10
Destino
Fazenda Lagoa de Dentro-BA
Nome Zely Guedes de Azevedo
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados
Período
30/09/10
Destino
Morrinhos-BA
Nome Luiz Gonzaga Coelho Arruda Filho
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados
Período
02, 03, 08, 09, 13, 14, 17, 18, 24, 25, 27, 28, 29 e 30/09/10
Destino
Buritirama-BA
Nome Luiz Gonzaga Coelho Arruda Filho
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados
Período
15 e 16/09/10
Destino
Povoado de Brejo de Pernada-BA
Nome Luiz Gonzaga Coelho Arruda Filho
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados
Período
20 e 21/09/10
Destino
Povoado de Baixão de Santa Cruz-BA
Nome Luiz Gonzaga Coelho Arruda Filho
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados
Período
22 e 23/09/10
Destino
Povoado de Baixão das Cacimbas-BA
Cad 1 / Página 30
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011
Cad 1 / Página 31
Nome DULCE COELHO FERREIRA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO
Período
20/08/10
Destino
ITAPÉ-BA
Nome DULCE COELHO FERREIRA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO
Período
30/08/10
Destino
ITAPÉ-BA
Nome DANYELLE MARANHÃO DE ALMEIDA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS
Período
11/11/10
Destino
ITAPÉ-BA
Nome DANYELLE MARANHÃO DE ALMEIDA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS
Período
19/11/10
Destino
ITAPÉ-BA
Nome HONORATO PAULO NETO
Cargo OFICIAL DE REGISTROS PÚBLICOS
Ativ. Desenv. MUTIRÃO PARA EMISSÃO DE REGISTROS DE NASCIMENTOS -AÇÃO CIDADÃ MUNICIPAL
Período
09, 10, 11, 12, 13, 16 E 17/08/10
Destino
DISTRITOS DA COMARCA DE CASA NOVA-BA
Nome UILZA CARLA TORRES RODRIGUES CASTRO
Cargo OFICIAL DE REGISTROS PÚBLICOS
Ativ. Desenv. MUTIRÃO PARA EMISSÃO DE REGISTROS DE NASCIMENTOS -AÇÃO CIDADÃ MUNICIPAL
Período
09, 10, 11, 12, 13, 16 E 17/08/10
Destino
DISTRITOS DA COMARCA DE CASA NOVA-BA
Nome SILVANA FERNANDES CASTRO
Cargo SUBTITULAR DE OF. REG. PÚBLICOS
Ativ. Desenv. MUTIRÃO PARA EMISSÃO DE REGISTROS DE NASCIMENTOS -AÇÃO CIDADÃ MUNICIPAL
Período
09, 10, 11, 12, 13, 16 E 17/08/10
Destino
DISTRITOS DA COMARCA DE CASA NOVA-BA
Nome Carmen Regina de Almeida Santos
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados
Período
04/10/10
Destino
Teolândia-BA
Nome Carmen Regina de Almeida Santos
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados
Período
05/10/10
Destino
Gandu-BA
Nome Carmen Regina de Almeida Santos
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados
Período
06/10/10
Destino
Teolândia-BA
Nome Carmen Regina de Almeida Santos
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados
Período
13/10/10
Destino
Teolândia-BA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011
Nome Carmen Regina de Almeida Santos
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados
Período
14/10/10
Destino
Fazenda Bela Vista e Fazenda Cacique-BA
Nome Carmen Regina de Almeida Santos
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados
Período
18/10/10
Destino
Região das Flores-BA
Nome Carmen Regina de Almeida Santos
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados
Período
19, 20, 21 e 25/10/10
Destino
Teolândia-BA
Nome Carmen Regina de Almeida Santos
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados
Período
26/10/10
Destino
Água Vermelha e Alto da Fome-BA
Nome Carmen Regina de Almeida Santos
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados
Período
27/10/10
Destino
Teolândia-BA
Nome Fernando de Bulhões Ramos Marculino
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados
Período
04, 05, 14, 18, 20, 21, 22 e 26/10/10
Destino
Itabatan-BA
Nome Heronilza Simões Coqueiro
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados
Período
04/10/10
Destino
Fazenda Atanásio-BA
Nome Heronilza Simões Coqueiro
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados
Período
05/10/10
Destino
Aracatu-BA
Nome Heronilza Simões Coqueiro
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados
Período
06/10/10
Destino
Fazenda Corredor-BA
Nome Heronilza Simões Coqueiro
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados
Período
07/10/10
Destino
Fazenda Tanquinho-BA
Nome Heronilza Simões Coqueiro
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados
Período
08/10/10
Destino
Malhada das Pedras-BA
Cad 1 / Página 32
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011
Nome Heronilza Simões Coqueiro
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados
Período
13/10/10
Destino
Aracatu-BA
Nome Heronilza Simões Coqueiro
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados
Período
15/10/10
Destino
Fazenda Boa Sorte-BA
Nome Heronilza Simões Coqueiro
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados
Período
19/10/10
Destino
Fazenda Tibiraba-BA
Nome Heronilza Simões Coqueiro
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados
Período
22/10/10
Destino
Aracatu-BA
Nome Heronilza Simões Coqueiro
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados
Período
25/10/10
Destino
Malhada das pedras-BA
Nome Heronilza Simões Coqueiro
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados
Período
26/10/10
Destino
Fazenda Cabaceiras-BA
Nome Heronilza Simões Coqueiro
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados
Período
27/10/10
Destino
Malhada das Pedras-BA
Nome Icaraugi Mariniello Pizzani
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados
Período
04/10/10
Destino
Planaltino-BA
Nome Icaraugi Mariniello Pizzani
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados
Período
07/10/10
Destino
Povoado de Capivaras-BA
Nome Icaraugi Mariniello Pizzani
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados
Período
13/10/10
Destino
Planaltino-BA
Nome Icaraugi Mariniello Pizzani
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados
Período
14/10/10
Destino
Povoado do Caldeirão dos Mirandas-BA
Cad 1 / Página 33
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011
Nome Icaraugi Mariniello Pizzani
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados
Período
18 e 19/10/10
Destino
Planaltino-BA
Nome Icaraugi Mariniello Pizzani
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados
Período
21/10/10
Destino
Povoado de Porto Alegre-BA
Nome Icaraugi Mariniello Pizzani
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados
Período
25/10/10
Destino
Planaltino-BA
Nome Icaraugi Mariniello Pizzani
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados
Período
28/10/10
Destino
Povoado Pé de Serra-BA
Nome Ivanilde Fontes de Lima
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados
Período
04/10/10
Destino
Lages Batata-BA
Nome Ivanilde Fontes de Lima
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados
Período
08 e 13/10/10
Destino
Umburanas-BA
Nome Ivanilde Fontes de Lima
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados
Período
15/10/10
Destino
C. Grande-BA
Nome Ivanilde Fontes de Lima
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados
Período
18/10/10
Destino
Lobato-BA
Nome Ivanilde Fontes de Lima
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados
Período
19/10/10
Destino
Mirangaba-BA
Nome Ivanilde Fontes de Lima
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados
Período
21/10/10
Destino
Caem-BA
Nome Jael de Almeida Costa
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Diligências
Período
01/10/10
Destino
Ilha da Ostra/Cobó-BA
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011
Nome Jael de Almeida Costa
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Diligências
Período
04/10/10
Destino
Cajá/Engenho Velho-BA
Nome Jael de Almeida Costa
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Diligências
Período
25/10/10
Destino
Jequitibá/Fleixeiras-BA
Nome Jael de Almeida Costa
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Diligências
Período
27/10/10
Destino
R. Seco/Barra-BA
Nome Jeanne Oliveira de Santana
Cargo Escrevente de Cartório
Ativ. Desenv. Diligências
Período
05/10/10
Destino
Povoado de Salgado-BA
Nome Jeanne Oliveira de Santana
Cargo Escrevente de Cartório
Ativ. Desenv. Diligências
Período
06/10/10
Destino
Povoado de Muriti-BA
Nome Jeanne Oliveira de Santana
Cargo Escrevente de Cartório
Ativ. Desenv. Diligências
Período
07/10/10
Destino
Povoado de Pedra Grande-BA
Nome Jeanne Oliveira de Santana
Cargo Escrevente de Cartório
Ativ. Desenv. Diligências
Período
13/10/10
Destino
Fazenda Bananeira-BA
Nome Jeanne Oliveira de Santana
Cargo Escrevente de Cartório
Ativ. Desenv. Diligências
Período
14/10/10
Destino
Povoado de Tiririca e Pedra Grande-BA
Nome Jeanne Oliveira de Santana
Cargo Escrevente de Cartório
Ativ. Desenv. Diligências
Período
22/10/10
Destino
Povoado de Rio do Peixe-BA
Nome Jeanne Oliveira de Santana
Cargo Escrevente de Cartório
Ativ. Desenv. Diligências
Período
26/10/10
Destino
Povoado de Lagoa dos Quatis-BA
Nome Jeanne Oliveira de Santana
Cargo Escrevente de Cartório
Ativ. Desenv. Diligências
Período
27/10/10
Destino
Povoado de Pedra Grande-BA
Cad 1 / Página 35
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011
Nome Jeiel Oliveira Martins
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados
Período
14/10/10
Destino
Ponto Novo, Barracas, Baraúnas e Alto Bonito-BA
Nome Jeiel Oliveira Martins
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados
Período
28/10/10
Destino
Ponto Novo e Baraúnas-BA
Nome João Alves do Nascimento
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados
Período
18/10/10
Destino
Fazenda Minador-BA
Nome João Alves do Nascimento
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados
Período
19/10/10
Destino
Chorrochó-BA
Nome João Alves do Nascimento
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados
Período
21/10/10
Destino
Fazenda Cunanan-BA
Nome João Alves do Nascimento
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados
Período
22/10/10
Destino
Fazenda Camisa-BA
Nome João Alves do Nascimento
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados
Período
25/10/10
Destino
Povoado Icó-BA
Nome Joaquim Vieira dos Santos
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados
Período
01/10/10
Destino
Japumirim-BA
Nome Joaquim Vieira dos Santos
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados
Período
04/10/10
Destino
Acaraci-BA
Nome Joaquim Vieira dos Santos
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados
Período
05/10/10
Destino
Dario Meira-BA
Nome Joaquim Vieira dos Santos
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados
Período
06/10/10
Destino
Fazenda Aldeia-BA
Cad 1 / Página 36
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011
Nome Joaquim Vieira dos Santos
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados
Período
07/10/10
Destino
Aiquara-BA
Nome Joaquim Vieira dos Santos
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados
Período
08/10/10
Destino
Japumirim-BA
Nome Joaquim Vieira dos Santos
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados
Período
13/10/10
Destino
Fazenda Ebisa-BA
Nome Joaquim Vieira dos Santos
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados
Período
14 e 15/10/10
Destino
Dario Meira-BA
Nome Joaquim Vieira dos Santos
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados
Período
18/10/10
Destino
Aiquara-BA
Nome Joaquim Vieira dos Santos
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados
Período
19/10/10
Destino
Dario Meira-BA
Nome Joaquim Vieira dos Santos
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados
Período
20/10/10
Destino
Japumirim-BA
Nome Joaquim Vieira dos Santos
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados
Período
21/10/10
Destino
Dario Meira-BA
Nome Joaquim Vieira dos Santos
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados
Período
22/10/10
Destino
Fazenda São Pedro-BA
Nome Joaquim Vieira dos Santos
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados
Período
25/10/10
Destino
Dario Meira-BA
Nome Joaquim Vieira dos Santos
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados
Período
26/10/10
Destino
Aiquara-BA
Cad 1 / Página 37
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011
Nome Joaquim Vieira dos Santos
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados
Período
27/10/10
Destino
Fazenda São Roque-BA
Nome Joaquim Vieira dos Santos
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados
Período
28/10/10
Destino
Aiquara-BA
Nome José Barreto da Silva Júnior
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados
Período
27/10/10
Destino
Povoado Raso dos Santos-BA
Nome Juciene Almeida Assad
Cargo Escrevente de Cartório
Ativ. Desenv. Prestação de serviços
Período
01, 07, 08, 14, 15, 21, 27 e 28/10/10
Destino
Lamarão-BA
Nome Leyde Janne Santana Vilas Boas
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências
Período
18/10/10
Destino
Muniz Ferreira-BA
Nome Manoel Cosme Barreto dos Santos
Cargo Escrevente de Cartório
Ativ. Desenv. Substituir servidor
Período
27 e 28/10/10
Destino
Itatim-BA
Nome Marcelo Ladeia de Almeida
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Intimação
Período
07/10/10
Destino
São José da Vitória-BA
Nome Marcelo Ladeia de Almeida
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Citação e Intimação
Período
18/10/10
Destino
Jussari-BA
Nome Marcelo Ladeia de Almeida
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Mutirão
Período
26/10/10
Destino
São José da Vitória-BA
Nome Marcelo Ladeia de Almeida
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Mutirão
Período
27/10/10
Destino
Jussari-BA
Nome Marcelo Ladeia de Almeida
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Intimação
Período
28/10/10
Destino
São José da Vitória-BA
Cad 1 / Página 38
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011
Nome Márcia Suzana Sampaio da Silva Lima
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências
Período
04 e 05/10/10
Destino
Dario Meira-BA
Nome Márcia Suzana Sampaio da Silva Lima
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências
Período
06/10/10
Destino
Fazenda São Roque-BA
Nome Márcia Suzana Sampaio da Silva Lima
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências
Período
08/10/10
Destino
Fazenda Santo Antônio-BA
Nome Márcia Suzana Sampaio da Silva Lima
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências
Período
13, 18 e 20/10/10
Destino
Dario Meira-BA
Nome Márcio Vander Neres Barros
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Intimação
Período
25/10/10
Destino
Distrito de Paleiras-BA
Nome Maria José Braga Santos
Cargo Oficial de Registro Civil
Ativ. Desenv. Recolher custas
Período
07 e 18/10/10
Destino
Casa Nova-BA
Nome Milton Borges de Almeida
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências
Período
01 e 13/10/10
Destino
Pedra Alta-BA
Nome Milton Borges de Almeida
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências
Período
14/10/10
Destino
Fazenda Picada-BA
Nome Milton Borges de Almeida
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências
Período
15/10/10
Destino
Povoado do Jacu-BA
Nome Milton Borges de Almeida
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências
Período
18/10/10
Destino
Povoado do Caldeirão-BA
Nome Milton Pires Pereira Júnior
Cargo Escrevente de Cartório
Ativ. Desenv. Substituir servidor
Período
07, 14, 19, 21, 26 e 28/10/10
Destino
Distrito de Rio do Meio-BA
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011
Nome Rafael Silva Barbosa
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado
Período
01/10/10
Destino
Fazenda Lagoa do Caldeirão-BA
Nome Rafael Silva Barbosa
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado
Período
05/10/10
Destino
Fazenda Corredor-BA
Nome Rafael Silva Barbosa
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado
Período
07/10/10
Destino
Fazenda São Francisco-BA
Nome Rafael Silva Barbosa
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado
Período
08/10/10
Destino
Fazenda Terra do Gozen-BA
Nome Rafael Silva Barbosa
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado
Período
14/10/10
Destino
Fazenda Pedra Branca-BA
Nome Rafael Silva Barbosa
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado
Período
15/10/10
Destino
Fazenda Lagoa da Pedra-BA
Nome Rafael Silva Barbosa
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado
Período
18/10/10
Destino
Fazenda Araponga-BA
Nome Rosevaldo da Cruz Farias
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado
Período
22/10/10
Destino
Adustina-BA
Nome Rosevaldo da Cruz Farias
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado
Período
25/10/10
Destino
Povoado Roça Nova-BA
Nome Rosevaldo da Cruz Farias
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado
Período
26/10/10
Destino
Adustina-BA
Nome Rosevaldo da Cruz Farias
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado
Período
27/10/10
Destino
Povoado Sabão-BA
Cad 1 / Página 40
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011
Nome Rosevaldo da Cruz Farias
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado
Período
28/10/10
Destino
Povoado Roça de Dentro-BA
Nome Salvador Lima Dias
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados
Período
04/10/10
Destino
Fazenda Pau da Forca-BA
Nome Salvador Lima Dias
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados
Período
05/10/10
Destino
Fazenda Sucupira-BA
Nome Salvador Lima Dias
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados
Período
06/10/10
Destino
Aracatu-BA
Nome Salvador Lima Dias
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados
Período
07/10/10
Destino
Fazenda Passagem do Lajedo-BA
Nome Salvador Lima Dias
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados
Período
08/10/10
Destino
Adustina-BA
Nome Salvador Lima Dias
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados
Período
13/10/10
Destino
Fazenda Amaralina-BA
Nome Salvador Lima Dias
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados
Período
14/10/10
Destino
Fazenda Espinheiro-BA
Nome Salvador Lima Dias
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados
Período
15/10/10
Destino
Fazenda Casa Nova-BA
Nome Salvador Lima Dias
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados
Período
18/10/10
Destino
Fazenda Lagoa da Tapagem-BA
Nome Salvador Lima Dias
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados
Período
20/10/10
Destino
Fazenda Quixaba-BA
Cad 1 / Página 41
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011
Nome Salvador Lima Dias
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados
Período
28/10/10
Destino
Fazenda Lagoa e Pedra Preta-BA
Nome Salvador Lima Dias
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados
Período
29/10/10
Destino
Fazenda Junco II-BA
Nome Sônia Lopes Novaes Garcia
Cargo Escrevente de Cartório
Ativ. Desenv. Diligências
Período
01/10/10
Destino
Povoado do Gavião-BA
Nome Sônia Lopes Novaes Garcia
Cargo Escrevente de Cartório
Ativ. Desenv. Diligências
Período
04/10/10
Destino
Planaltino-BA
Nome Sônia Lopes Novaes Garcia
Cargo Escrevente de Cartório
Ativ. Desenv. Diligências
Período
07/10/10
Destino
Povoado de Capivaras-BA
Nome Sônia Lopes Novaes Garcia
Cargo Escrevente de Cartório
Ativ. Desenv. Diligências
Período
14/10/10
Destino
Povoado de Porto Alegre-BA
Nome Sônia Lopes Novaes Garcia
Cargo Escrevente de Cartório
Ativ. Desenv. Diligências
Período
15/10/10
Destino
Povoado de Pé de Serra-BA
Nome Sônia Lopes Novaes Garcia
Cargo Escrevente de Cartório
Ativ. Desenv. Diligências
Período
18, 19, 21, 25 e 28/10/10
Destino
Planaltino-BA
Nome Sônia Olímpia Cerqueira Santos
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados
Período
04/10/10
Destino
Ourolândia-BA
Nome Thiago Andrade Vieira
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados
Período
20/10/10
Destino
Fazenda Arrozal-BA
Nome Thiago Andrade Vieira
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados
Período
21/10/10
Destino
Fátima-BA
Cad 1 / Página 42
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011
Nome Thiago Andrade Vieira
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados
Período
22/10/10
Destino
Heliópolis-BA
Nome Thiago Andrade Vieira
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados
Período
25/10/10
Destino
Povoado Belém de Fátima-BA
Nome Thiago Andrade Vieira
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados
Período
26/10/10
Destino
Fazenda Fátima-BA
Nome Thiago Andrade Vieira
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados
Período
29/10/10
Destino
Viuveira-BA
Nome ODILARDO LESSA BARRETO
Cargo MOTORISTA JUDICIÁRIO
Ativ. Desenv. CONDUÇÃO DE SERVIDOR
Período
10/12/10
Destino
SÃO FRANCISCO DO CONDE-BA
Nome NIVALDO FERREIRA PEREIRA
Cargo MOTORISTA JUDICIÁRIO
Ativ. Desenv. CONDUÇÃO DE SERVIDOR
Período
12/12/10 A 18/12/10
Destino
BARREIRAS-BA
Nome JEFERSON SANTOS SOUZA
Cargo MOTORISTA JUDICIÁRIO
Ativ. Desenv. CONDUÇÃO DE SERVIDOR
Período
13/12/10 A 17/12/10
Destino
IPIRÁ-BA
Nome FERNANDO CARNEIRO PEREIRA
Cargo MOTORISTA JUDICIÁRIO
Ativ. Desenv. CONDUÇÃO DE SERVIDOR
Período
13/12/10 A 17/12/10
Destino
SANTA RITA DE CÁSSIA E OUTROS-BA
Nome JOÃO RAIMUNDO VALVERDE DA SILVA
Cargo MOTORISTA JUDICIÁRIO
Ativ. Desenv. CONDUÇÃO DE SERVIDOR
Período
13/12/10 A 17/12/10
Destino
BARRA GRANDE E OUTROS -BA
Nome SÉRGIO SAMPAIO LISBOA
Cargo MOTORISTA JUDICIÁRIO
Ativ. Desenv. CONDUÇÃO DE SERVIDOR
Período
13/12/10 A 17/12/10
Destino
INHAMBUPE E OUTROS-BA
Nome ELISINALDO ALMEIDA SANTOS
Cargo MOTORISTA JUDICIÁRIO
Ativ. Desenv. CONDUÇÃO DE SERVIDOR
Período
13/12/10 A 17/12/10
Destino
INHAMBUPE E OUTROS-BA
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011
Nome JOSÉ LEANDRO CARDOSO BRITO
Cargo TÉCNICO DE NÍVEL MÉDIO
Ativ. Desenv. INSPEÇÃO TÉCNICA NAS INSTALAÇÕES ELÉTRICAS DO FÓRUM
Período
10/12/10
Destino
SÃO FRANCISCO DO CONDE -BA
Nome HERMENEGILDO BASTOS PITA
Cargo ARQUITETO
Ativ. Desenv. FISCALIZAÇÃO DE OBRAS
Período
14/12/10 A 17/12/10
Destino
TEIXEIRA DE FREITAS-BA
Nome WIDSON DA SILVA BARRETO
Cargo TÉCNICO EM ADMINISTRAÇÃO
Ativ. Desenv. MANUTENÇÃO DE IMPRESSORAS
Período
01/12/10 A 03/12/10
Destino
QUIXABEIRA-BA
Nome WIDSON DA SILVA BARRETO
Cargo TÉCNICO EM ADMINISTRAÇÃO
Ativ. Desenv. MANUTENÇÃO DE IMPRESSORAS
Período
06/12/10 A 10/12/10
Destino
JACOBINA E OUTROS-BA
Nome WIDSON DA SILVA BARRETO
Cargo TECNICO EM ADMINISTRAÇÃO
Ativ. Desenv. MANUTENÇÃO DE IMPRESSORAS
Período
22/11/10 A 26/11/10
Destino
PINDOBAÇU E OUTROS-BA
Nome CARLOS VANÊ MOREIRA FARIAS
Cargo MOTORISTA JUDICIARIO
Ativ. Desenv. CONDUÇÃO DE SERVIDOR
Período
13/12/10 A 17/12/10
Destino
COCOS E OUTROS -BA
Nome CARLOS VANÊ MOREIRA FARIAS
Cargo MOTORISTA JUDICIARIO
Ativ. Desenv. CONDUÇÃO DE SERVIDOR
Período
06/12/10 A 10/12/10
Destino
MARACÁS E OUTROS -BA
Nome MARCO ANTONIO BAPTISTA JORGE DA SILVA
Cargo ARQUITETO
Ativ. Desenv. FISCALIZAÇÃO EM OBRAS
Período
14/12/10 A 16/12/10
Destino
EUCLIDES DA CUNHA-BA
Nome CARMEN SILVIA BONFIM DOS SANTOS ROCHA
Cargo COORDENADORA PEDAGÓGICA
Ativ. Desenv. REUNIÃO TÉCNICA COM A FGV
Período
14/12/10 A 16/12/10
Destino
RIO DE JANEIRO-RJ
Nome MARIA GUADALUPE DE VIVEIROS LIBÓRIO
Cargo SECRETÁRIA GERAL
Ativ. Desenv. REUNIÃO TÉCNICA COM A FGV
Período
14/12/10 A 16/12/10
Destino
RIO DE JANEIRO-RJ
Nome CECÍLIA CAVALCANTE REIS NERI
Cargo COORDENADORA PEDAGOGICA
Ativ. Desenv. REUNIÃO TÉCNICA COM A FGV
Período
14/12/10 A 16/12/10
Destino
RIO DE JANEIRO-RJ
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011
Nome WALDEMIR BRANDÃO UZÊDA E SILVA
Cargo TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR
Ativ. Desenv. FISCALIZAÇÃO EM CARTÓRIOS
Período
14/12/10 A 15/12/10
Destino
FEIRA DE SANTANA-BA
Nome MARIA DA GRAÇA LIMA MELO
Cargo AGENTE DE ARRECADAÇÃO JUDICIÁRIA
Ativ. Desenv. AUDITORIA NOS CARTORIOS
Período
14/12/10 A 15/12/10
Destino
FEIRA DE SANTANA-BA
Nome JAIR ANDRADE DE JESUS
Cargo MOTORISTA JUDICIARIO
Ativ. Desenv. CONDUÇÃO DE SERVIDOR
Período
06/12/10 A 10/12/10
Destino
CANDEIAS E OUTROS-BA
Nome AURIMAR NASCIMENTO DOS SANTOS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO
Período
16/07/10
Destino
ITUBERÁ-BA
Nome AURIMAR NASCIMENTO DOS SANTOS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO
Período
21/07/10
Destino
ITUBERÁ-BA
Nome AURIMAR NASCIMENTO DOS SANTOS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO
Período
30/07/10
Destino
NILO PEÇANHA-BA
Nome GILMARQUES BRITO CHAVES
Cargo OFICIAL DE REGISTROS PÚBLICOS
Ativ. Desenv. ATENDIMENTO EM CARTÓRIO
Período
08/07/10
Destino
VALENÇA-BA
Nome GILMARQUES BRITO CHAVES
Cargo OFICIAL DE REGISTROS PÚBLICOS
Ativ. Desenv. ATENDIMENTO EM CARTÓRIO
Período
15/07/10
Destino
VALENÇA-BA
Nome GILMARQUES BRITO CHAVES
Cargo OFICIAL DE REGISTROS PÚBLICOS
Ativ. Desenv. ATENDIMENTO EM CARTÓRIO
Período
22/07/10
Destino
VALENÇA-BA
Nome GILMARQUES BRITO CHAVES
Cargo OFICIAL DE REGISTROS PÚBLICOS
Ativ. Desenv. ATENDIMENTO EM CARTÓRIO
Período
29/07/10
Destino
VALENÇA-BA
Nome JANOÁRIO FERREIRA DE OLIVEIRA
Cargo OFICIAL DE REGISTROS PÚBLICOS
Ativ. Desenv. SUBSTITUIÇÃO
Período
21/07/10
Destino
PINDOBAÇU-BA
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011
Nome JANOÁRIO FERREIRA DE OLIVEIRA
Cargo OFICIAL DE REGISTROS PÚBLICOS
Ativ. Desenv. SUBSTITUIÇÃO
Período
29/07/10
Destino
PINDOBAÇU-BA
Nome MARCIA VIRGINIA MOREIRA BRITO
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO CARTA PRECATÓRIA
Período
13/07/10
Destino
JEQUIÉ-BA
Nome SIRLENE LUZ SOUZA DA CONCEIÇÃO
Cargo ESCREVENTE DE CARTÓRIO
Ativ. Desenv. ATENDIMENTO NO CARTÓRIO
Período
01/07/10
Destino
TEOLÂNDIA-BA
Nome SIRLENE LUZ SOUZA DA CONCEIÇÃO
Cargo ESCREVENTE DE CARTORIO
Ativ. Desenv. ATENDIMENTO NO CARTORIO
Período
02/07/10
Destino
TEOLÂNDIA-BA
Nome SIRLENE LUZ SOUZA DA CONCEIÇÃO
Cargo ESCREVENTE DE CARTÓRIO
Ativ. Desenv. ATENDIMENTO NO CARTÓRIO
Período
05/07/10
Destino
TEOLÂNDIA-BA
Nome SIRLENE LUZ SOUZA DA CONCEIÇÃO
Cargo ESCREVENTE DE CARTÓRIO
Ativ. Desenv. ATENDIMENTO NO CARTÓRIO
Período
06/07/10
Destino
TEOLÂNDIA-BA
Nome SIRLENE LUZ SOUZA DA CONCEIÇÃO
Cargo ESCREVENTE DE CARTÓRIO
Ativ. Desenv. ATENDIMENTO NO CARTÓRIO
Período
07/07/10
Destino
TEOLÂNDIA-BA
Nome SIRLENE LUZ SOUZA DA CONCEIÇÃO
Cargo ESCREVENTE DE CARTÓRIO
Ativ. Desenv. ATENDIMENTO NO CARTÓRIO
Período
08/07/10
Destino
TEOLÂNDIA-BA
Nome SIRLENE LUZ SOUZA DA CONCEIÇÃO
Cargo ESCREVENTE DE CARTÓRIO
Ativ. Desenv. ATENDIMENTO NO CARTÓRIO
Período
09/07/10
Destino
TEOLÂNDIA-BA
Nome SIRLENE LUZ SOUZA DA CONCEIÇÃO
Cargo ESCREVENTE DE CARTÓRIO
Ativ. Desenv. ATENDIMENTO NO CARTÓRIO
Período
12/07/10
Destino
TEOLÂNDIA-BA
Nome SIRLENE LUZ SOUZA DA CONCEIÇÃO
Cargo ESCREVENTE DE CARTÓRIO
Ativ. Desenv. ATENDIMENTO NO CARTÓRIO
Período
13/07/10
Destino
TEOLÂNDIA-BA
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011
Nome SIRLENE LUZ SOUZA DA CONCEIÇÃO
Cargo ESCREVENTE DE CARTÓRIO
Ativ. Desenv. ATENDIMENTO NO CARTÓRIO
Período
14/07/10
Destino
TEOLÂNDIA-BA
Nome SIRLENE LUZ SOUZA DA CONCEIÇÃO
Cargo ESCREVENTE DE CARTÓRIO
Ativ. Desenv. ATENDIMENTO NO CARTÓRIO
Período
15/07/10
Destino
TEOLÂNDIA-BA
Nome SIRLENE LUZ SOUZA DA CONCEIÇÃO
Cargo ESCREVENTE DE CARTÓRIO
Ativ. Desenv. ATENDIMENTO NO CARTÓRIO
Período
16/07/10
Destino
TEOLÂNDIA-BA
Nome SIRLENE LUZ SOUZA DA CONCEIÇÃO
Cargo ESCREVENTE DE CARTÓRIO
Ativ. Desenv. ATENDIMENTO NO CARTÓRIO
Período
19/07/10
Destino
TEOLÂNDIA-BA
Nome SIRLENE LUZ SOUZA DA CONCEIÇÃO
Cargo ESCREVENTE DE CARTÓRIO
Ativ. Desenv. ATENDIMENTO NO CARTÓRIO
Período
20/07/10
Destino
TEOLÂNDIA-BA
Nome SIRLENE LUZ SOUZA DA CONCEIÇÃO
Cargo ESCREVENTE DE CARTÓRIO
Ativ. Desenv. ATENDIMENTO NO CARTÓRIO
Período
21/07/10
Destino
TEOLÂNDIA-BA
Nome SIRLENE LUZ SOUZA DA CONCEIÇÃO
Cargo ESCREVENTE DE CARTÓRIO
Ativ. Desenv. ATENDIMENTO NO CARTÓRIO
Período
22/07/10
Destino
TEOLÂNDIA-BA
Nome SIRLENE LUZ SOUZA DA CONCEIÇÃO
Cargo ESCREVENTE DE CARTÓRIO
Ativ. Desenv. ATENDIMENTO NO CARTÓRIO
Período
23/07/10
Destino
TEOLÂNDIA-BA
Nome SIRLENE LUZ SOUZA DA CONCEIÇÃO
Cargo ESCREVENTE DE CARTÓRIO
Ativ. Desenv. ATENDIMENTO NO CARTÓRIO
Período
26/07/10
Destino
TEOLÂNDIA-BA
Nome SIRLENE LUZ SOUZA DA CONCEIÇÃO
Cargo ESCREVENTE DE CARTÓRIO
Ativ. Desenv. ATENDIMENTO NO CARTÓRIO
Período
27/07/10
Destino
TEOLÂNDIA-BA
Nome SIRLENE LUZ SOUZA DA CONCEIÇÃO
Cargo ESCREVENTE DE CARTÓRIO
Ativ. Desenv. ATENDIMENTO NO CARTÓRIO
Período
28/07/10
Destino
TEOLÂNDIA-BA
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011
Nome SIRLENE LUZ SOUZA DA CONCEIÇÃO
Cargo ESCREVENTE DE CARTÓRIO
Ativ. Desenv. ATENDIMENTO NO CARTÓRIO
Período
29/07/10
Destino
TEOLÂNDIA-BA
Nome SIRLENE LUZ SOUZA DA CONCEIÇÃO
Cargo ESCREVENTE DE CARTÓRIO
Ativ. Desenv. ATENDIMENTO NO CARTÓRIO
Período
30/07/10
Destino
TEOLÂNDIA-BA
Chefia de Gabinete da Presidência, 09 de junho de 2011.
Belª. Joselice Brandão
Assessor Técnico da Chefia de Gabinete da Presidência
SECRETARIA JUDICIÁRIA
GABINETE
DECISÃO EXARADA NOS PROCESSOS DE SOLICITAÇÃO DE DIÁRIAS A SEGUIR RELACIONADOS:
Processos:
PA 22646/2011
PA 21379/2011
PA 54971/2010
PA 22983/2011
Interessado(s):
Nome: ÉRICO RODRIGUES VIEIRA
Cargo: JUIZ DE DIREITO
Ativ. Desenv: CUMPRIR DESIGNAÇÃO PARA AUXILIAR NA VARA CRIME DA COMARCA
Período: 11/03/2011
Destino: VALENÇA - BA
Nome: ÉRICO RODRIGUES VIEIRA
Cargo: JUIZ DE DIREITO
Ativ. Desenv: CUMPRIR DESIGNAÇÃO PARA AUXILIAR NA VARA CRIME DA COMARCA
Período: 17/03/2011
Destino: VALENÇA - BA
Nome: JOSÉ ONOFRE ALVES JÚNIOR
Cargo: JUIZ SUBSTITUTO
Ativ. Desenv: ATIVIDADES JUDICANTES NA VARA CRIME DA COMARCA
Período: 01/03/2011
Destino: COMARCA DE ITABERABA
Nome: JOSÉ ONOFRE ALVES JÚNIOR
Cargo: JUIZ SUBSTITUTO
Ativ. Desenv: ATIVIDADES JUDICANTES NA VARA CRIME DA COMARCA
Período: 08/03/2011
Destino: COMARCA DE ITABERABA
Nome: JOSÉ ONOFRE ALVES JÚNIOR
Cargo: JUIZ SUBSTITUTO
Ativ. Desenv: ATIVIDADES JUDICANTES NA VARA CRIME DA COMARCA
Período: 15/03/2011
Destino: COMARCA DE ITABERABA
Nome: JOSÉ ONOFRE ALVES JÚNIOR
Cargo: JUIZ SUBSTITUTO
Ativ. Desenv: ATIVIDADES JUDICANTES NA VARA CRIME DA COMARCA
Período: 22/03/2011
Destino: COMARCA DE ITABERABA
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011
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Nome: RÉGIO BEZERRA TIBA XAVIER
Cargo: JUIZ DE DIREITO
Ativ. Desenv: SUBSTITUIÇÃO, REALIZAÇÃO DE AUDIÊCNIAS, CONFECÇÃO DE SENTENÇAS, DECISÕES E DESPACHOS
Período: 28/03/2011
Destino: ITORORÓ
Nome: FRANCISCO MANOEL DA COSTA NASCIMENTO
Cargo: JUIZ DE DIREITO
Ativ. Desenv: SUBSTITUIÇÃO
Período: 17/01/2011
Destino: LAURO DE FREITAS
Nome: FRANCISCO MANOEL DA COSTA NASCIMENTO
Cargo: JUIZ DE DIREITO
Ativ. Desenv: SUBSTITUIÇÃO
Período: 18/01/2011
Destino: LAURO DE FREITAS
Nome: FRANCISCO MANOEL DA COSTA NASCIMENTO
Cargo: JUIZ DE DIREITO
Ativ. Desenv: SUBSTITUIÇÃO
Período: 24/01/2011
Destino: LAURO DE FREITAS
Nome: HOSSER MICHELANGELO SILVA ARAÚJO
Cargo: JUIZ DE DIREITO
Ativ. Desenv: PROFERIR DESPACHOS E SENTENÇAS
Período: 24/01/2011
Destino: IPIRÁ - BA
Nome: HOSSER MICHELANGELO SILVA ARAÚJO
Cargo: JUIZ DE DIREITO
Ativ. Desenv: REALIZAR OS TRABALHOS DA CORREIÇÃO EXTRAORDINÁRIA 2011, PROFERIR DESPACHOS, DECISÕES
E SENTENÇAS
Período: 31/01/2011
Destino: IPIRÁ - BA
Nome: MÁRCIO DA SILVA OLIVEIRA
Cargo: JUIZ DE DIREITO
Ativ. Desenv: EXERCÍCIO DE ATIVIDADES JUDICANTES NA VARA CRIME DA COMARCA
Período: 18/01/2011
Destino: COMARCA DE ITABERABA
Nome: NIVALDO OLIVEIRA FILHO
Cargo: JUIZ DE DIREITO
Ativ. Desenv: EXERCÍCIO DE SUBSTITUIÇÃO
Período: 18/01/2011 A 19/01/2011
Destino: MACAÚBAS
Nome: JOSIANE DA SILVA SAMPAIO CERQUEIRA
Cargo: SECRETÁRIA
Ativ. Desenv: CURSO TABELAS PROCESSUAIS
Período: 14/10/2008
Destino: FEIRA DE SANTANA
Nome: ATAÍDE LOBO BARRETO JÚNIOR
Cargo: AUDITOS
Ativ. Desenv: FIZCALIZAÇÃO DAS UNIDADES CARTORÁRIAS DA COMARCA
Período: 23/05/2011 A 27/05/2011
Destino: CANDEIAS
Nome: FRANCISCO REIS QUEIROZ
Cargo: CHEFE DE SEÇÃO
Ativ. Desenv: PARTICIPAÇÃO EM TREINAMENTO TEÓRICO PARA INSTRUTORIA DE UNIDADE GESTORA
Período: 30/05/2011 A 04/06/2011
Destino: COMARCA DE PAU BRASIL
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011
Cad 1 / Página 50
Nome: FRANCISCO REIS QUEIROZ
Cargo: CHEFE DE SEÇÃO
Ativ. Desenv: PARTICIPAÇÃO EM TREINAMENTO TEÓRICO/PRÁTICO PARA INSTRUTORIA DE UNIDADE GESTORA
Período: 23/05/2011 A 28/05/2011
Destino: COMARCA DE ITABELA
Nome: JOSÉ WLQUIMAR SALES DOS SANTOS
Cargo: MOTORISTA
Ativ. Desenv: CONDUZINDO SERVIDOR EM VIAGEM
Período: 17/05/2011
Destino: SIMÕES FILHO
Nome: OLGA ALVES DOS SANTOS
Cargo: DIGITADOR
Ativ. Desenv: TREINAMENTO DE NOVO GESTOR NA UNIDADE GESTORA
Período: 23/05/2011 A 28/05/2011
Destino: COMARCA DE ITABELA
Nome: OLGA ALVES DOS SANTOS
Cargo: DIGITADOR
Ativ. Desenv: TREINAMENTO DE NOVO GESTOR NA UNIDADE GESTORA
Período: 30/05/2011 A 04/06/2011
Destino: COMARCA DE PAU BRASIL
Nome: OLGA ALVES DOS SANTOS
Cargo: DIGITADOR
Ativ. Desenv: TREINAMENTO DE NOVO GESTOR NA UNIDADE GESTORA
Período: 06/06/2011 A 10/06/2011
Destino: COMARCA DE SERRINHA
Nome: RITA DE CÁSSIA OLIVEIRA DOS SANTOS
Cargo: TÉCNICA JUDICIÁRIA
Ativ. Desenv: VISITA TÉCNICA PARA AVALIAÇÃO DOS ATENDIMENTOS REALIZADOS PELO HELP DESK E LEVANTAMENTO DAS NECESSIDADES
Período: 23/05/2011 A 27/05/2011
Destino: SANTO ANTÔNIO DE JESUS, SAPEAÇU, CASTRO ALVES, SANTA TEREZINHA
Nome: SIMONE CRISTINA DE CASTRO PEDREIRA
Cargo: ESCREVENTE DE CARTÓRIO
Ativ. Desenv: VISITA DOMICILIAR REF. EST. SOCIAL DETERMINADO PELO JUIZ
Período: 15/06/2011
Destino: MADRE DE DEUS
Nome: WASHINGTON FERNANDES SOUZA CRUZ
Cargo: TÉCNICO JUDICIÁRIO
Ativ. Desenv: CAPACITAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DOS SERVIDORES NO SISTEMA SAIPRO NA VARA CRIME
Período: 23/05/2011 A 28/05/2011
Destino: COMARCA DE CRUZ DAS ALMAS
Nome: CLÁUDIO LINS LOPES NETO
Cargo: MOTORISTA
Ativ. Desenv: CONDUZINDO SERVIDOR EM VIAGEM
Período: 23/05/2011 A 27/05/2011
Destino: IPIRÁ, M. CALMON, MORRO DO CHAPÉU, LAPÃO
Nome: SÉRGIO SAMPAIO LISBOA
Cargo: MOTORISTA JUDICIÁRIO
Ativ. Desenv: CONDUZINDO SERVIDOR EM VIAGEM
Período: 23/05/2011 A 27/05/2011
Destino: TANQUE NOVO, IPIAÚ
RELAÇÃO NOMINAL DE SERVIDORES E MAGISTRADOS SUPRAMENCIONADOS QUE PERCEBERAM O PAGAMENTO DE DIÁRIAS, POR FORÇA DE DESLOCAMENTO NO INTERESSE DO SERVIÇO, CONFORME DECISÃO DO SECRETÁRIO JUDICIÁRIO:
Secretaria Judiciária, 09 de junho de 2011.
Bel. José Mauro França Cardoso
Secretário Judiciário
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011
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SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
GABINETE
INSTRUMENTO DE CONTRATO Nº 16/11-AQ
Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e KEYNES COMERCIAL E
SERVIÇO LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 11.158.871/0001-54. Objeto: Fornecimento de bandeiras, habilitada nos termos
da Dispensa de Licitação nº 94/11, consoante PA nº. 23237/2011, com vigência da data de assinatura até a data do término da
garantia. Valor: R$5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais), que será atendido, no presente exercício, pela Unidade Orçamentária
2.04.410, Unidade Gestora 007-DSP, Atividade 4559, Elemento de Despesa 33.90.30, Subelemento 30.52-0 e Fonte 20. Data:
09/06/2011.
INSTRUMENTO DE CONTRATO Nº 16/11-LI
Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e CRISPINIANA DAS
MATAS SILVA RAMOS, inscrita no CPF sob o nº 187.477.525-72. Objeto: Celebração de contrato de locação de imóvel não
residencial, situado na Avenida Getúlio Vargas, nº 493, Centro, Porto Seguro-Bahia, destinado ao funcionamento do depósito
público da Comarca de Porto Seguro-Bahia, pelo período de 24 (vinte e quatro) meses, no valor estimado de R$19.200,00,
sendo que o valor de R$5.600,00 será atendido, pela Unidade Orçamentaria 204.001, Unidade Gestora 044, Atividade 4557,
Elemento de Despesa 3.3.90.36, Subelemento 36.03-0 e Fonte 20, consoante PA. nº 9342/2011 e Dispensa de Licitação nº 99/
11. Data 09/06/2011.
TERMO DE ADITAMENTO AO CONTRATO Nº 34/11-ALI
Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e ADERNIVAL ALVES
MACHADO, inscrito no CPF/MF sob o nº 180.407.565-33. Objeto: Aditar o contrato de locação de imóvel nº 153/07-LI, firmado
em 07 de dezembro de 2007, situado na Rua Claudionor Miranda, nº 30, município de Baixa Grande-Bahia, destinado ao
funcionamento do Cartório de Registro Civil da Comarca de Baixa Grande-Bahia, prorrogando pelo prazo de 24 (vinte e quatro)
meses. Valor: R$12.000,00 (doze mil reais), sendo que o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) será atendido, no presente
exercício, pela Unidade Orçamentária 02.04.001, Unidade Gestora 056, Atividade 4557, Elemento de Despesa 3.3.90.36,
Subelemento 36.03-0 e Fonte 20, consoante PA. nº 39300/2007. Data: 09/06/2011.
INSTRUMENTO DE CONTRATO Nº 35/11-S
Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e SENEMIG ENGENHARIA
LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 05.547.728/0001-51. Objeto: Prestação de serviços de Consultoria, Assessoria e Elaboração de Projetos Estruturais, bem como serviços de Consultoria, Assessoria, Cadastramento e Elaboração de Projetos das
Instalações Prediais Complementares, nas unidades do Poder Judiciário do Estado da Bahia, consoante PA. nº. 24585/2011,
com vigência de 12 (doze) meses, contados a partir da data de sua publicação no DJE. Valor: R$847.210,13, que será atendido,
no presente exercício, pela Unidade Orçamentária 2.04.410, Unidade Gestora 004, Atividade 4559, Elemento de Despesa
3.3.90.39, Subelemento 39.15-2 e Fonte 20. Data: 08/06/2011.
INSTRUMENTO DE CONTRATO Nº 36/11-S
Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e WORLD SERVICE
TERCEIRIZAÇÃO LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 00.491.542/0001-04. Objeto: Prestação de serviços especializados e
continuados de apoio à movimentação de bens e cargas, nas unidades do Poder Judiciário, consoante PA. nº. 25850/2011, com
vigência de 12 (doze) meses, contados a partir da data de sua publicação no DJE. Valor: R$239.975.94, que será atendido, no
presente exercício, pela Unidade Orçamentária 2.04.001, Unidade Gestora 008, Atividade 2000, Elemento de Despesa 3.3.90.37,
Subelemento 37.04-4 e Fonte 20/13. Data: 09/06/2011.
DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 99/11
Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e CRISPINIANA DAS
MATAS SILVA RAMOS, inscrita no CPF sob o nº 187.477.525-72. Objeto: Celebração de contrato de locação de imóvel não
residencial, situado na Avenida Getúlio Vargas, nº 493, Centro, Porto Seguro-Bahia, destinado ao funcionamento do depósito
público da Comarca de Porto Seguro-Bahia, pelo período de 24 (vinte e quatro) meses, no valor estimado de R$19.200,00,
sendo que o valor de R$5.600,00 será atendido, pela Unidade Orçamentaria 204.001, Unidade Gestora 044, Atividade 4557,
Elemento de Despesa 3.3.90.36, Subelemento 36.03-0 e Fonte 20, consoante PA. nº 9342/2011. Data 09/06/2011.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011
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NACP - NÚCLEO AUXILIAR DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS
NACP - NÚCLEO AUXILIAR DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS
DESPACHOS/DECISÕES EXARADOS PELA DESEMBARGADORA TELMA BRITTO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, EM 08 DE JUNHO DE 2011.
PRECATÓRIO nº 0005680-68.2011.805.0000-0
PROCURADOR : JOSÉ DARIO ALVES COSTA
ADVOGADO: JUVENAL ALVES COSTA OAB BA 7845
DEVEDOR: MUNICÍPIO DE CIPÓ
DESPACHO: "Considerando as informações prestadas pelo NACP TJBA acerca do Precatório nº 0005680-68.2011.805.0000-0,
determino que seja cancelado o presente precatório, inclusive com baixa definitiva junto ao SECOMGE e, após isto, sejam os autos
encaminhados ao Juízo de Origem a fim de que sejam adotadas as providências do § 1º, do art. 5º da Res. 115 do CNJ. "
PRECATÓRIO nº 0005681-53.2011.805.0000-0
CREDOR : SM CARVALHO SOUZA & CIA LTDA
ADVOGADO: JUVENAL ALVES COSTA OAB BA 7845
DEVEDOR: MUNICÍPIO DE CIPÓ
DESPACHO: " Considerando as informações prestadas pelo NACP TJBA acerca do Precatório nº 0005681-53.2011.805.00000, determino que seja cancelado o presente precatório, inclusive com baixa definitiva junto ao SECOMGE e, após isto, sejam os
autos encaminhados ao Juízo de Origem a fim de que sejam adotadas as providências do art. 6º, caput e § 1º, bem como § 1º
do art. 5º da Res. 115 do CNJ. "
PRECATÓRIO nº 0005760-32.2011.805.0000-0
CREDOR : ANITA HABIB e Outros
ADVOGADO: CLÁUDIO BALTAZAR GOMES DE SOUZA OAB BA 26.673
DEVEDOR: MUN. DE IBICARAÍ
DESPACHO: " Considerando as informações prestadas pelo NACP TJBA acerca do Precatório nº 0005760-32.2011.805.00000, determino que seja cancelado o presente precatório, inclusive com baixa definitiva junto ao SECOMGE e, após isto, sejam os
autos encaminhados ao Juízo de Origem a fim de que sejam adotadas as providências do art. 6º, caput e § 1º, bem como § 1º
do art. 5º da Res. 115 do CNJ. "
PRECATÓRIO nº 0006310-27.2011.805.0000-0
CREDOR : POSTO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO ITAETÊ LTDA
ADVOGADO: ELIEZER ALCANTARA PAUFERRO OAB SP 80.586
DEVEDOR: MUN. DE ITAETE
DESPACHO: " Considerando as informações prestadas pelo NACP TJBA acerca do Precatório nº 0006310-27.2011.805.00000, determino que seja cancelado o presente precatório, inclusive com baixa definitiva junto ao SECOMGE e, após isto, sejam os
autos encaminhados ao Juízo de Origem a fim de que sejam adotadas as providências do art. 6º, caput e § 1º, bem como § 1º
do art. 5º da Res. 115 do CNJ. "
PRECATÓRIO nº 0006550-16.2011.805.0000-0
CREDOR : JOÃO RAIMUNDO MEIRA
ADVOGADO: JONAS AMADO DE OLIVEIRA NETO OAB BA 11.469
DEVEDOR: INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADORA: ELAINE VIRGINIA CASTRO CORDEIRO
DESPACHO: " Considerando as informações prestadas pelo NACP TJBA acerca do Precatório nº 0006550-16.2011.805.0000-0,
determino que seja cancelado o presente precatório, inclusive com baixa definitiva junto ao SECOMGE e, após isto, sejam os autos
encaminhados ao Juízo de Origem a fim de que sejam adotadas as providências do art. 6º, caput e § 1º, e da Res. 115 do CNJ. "
PRECATÓRIO nº 0006226-26.2011.805.0000-0
CREDOR : ROZINHA DE OLIVEIRA MATTOS
ADVOGADO: DANIEL PEREIRA LIMA OAB BA 000551
DEVEDOR: MUN. DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES
DESPACHO: " Considerando as informações prestadas pelo NACP TJBA acerca do Precatório nº 0006226-26.2011.805.0000-0,
determino que seja cancelado o presente precatório, inclusive com baixa definitiva junto ao SECOMGE e, após isto, sejam os autos
encaminhados ao Juízo de Origem a fim de que sejam adotadas as providências do art. 6º, caput e § 1º, da Res. 115 do CNJ. "
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011
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PRECATÓRIO nº 0006612-56.2011.805.0000-0
CREDOR : ELIO MANOEL RIBEIRO RIBEIRO e Outros
ADVOGADO: DANIEL ANDRADE MATOS OAB BA 8834
DEVEDOR: MUN. DE JEQUIÉ
DESPACHO: " Considerando as informações prestadas pelo NACP TJBA acerca do Precatório nº 0006612-56.2011.805.00000, determino que seja cancelado o presente precatório, inclusive com baixa definitiva junto ao SECOMGE e, após isto, sejam os
autos encaminhados ao Juízo de Origem a fim de que sejam adotadas as providências do art. 6º, caput e § 1º, bem como § 1º
do art. 5º da Res. 115 do CNJ. "
PRECATÓRIO nº 0008692-32.2007.805.0000-0
CREDOR : MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DEVEDOR: MUN. DE SALVADOR
DESPACHO: " Considerando as informações prestadas pelo Núcleo de Conciliação de Precatórios do Tribunal de Justiça do
Estado da Bahia (NACP-TJBA) acerca do Precatório nº 0008692-32.2007.805.0000-0, determino que seja suspensa a tramitação
do presente feito até que haja nova provocação por parte da entidade Credora. Expeça-se ofício ao Juízo de origem para
fornecer, no prazo de 10 (dez) dias as cópias da decisão proferida na ação de execução e da correspondente certidão de
trânsito em julgado. Intime-se a Procuradoria Geral de Justiça. "
PRECATÓRIO nº 0000140-10.2009.805.0000-0
CREDOR : JOSÉ FERREIRA VALENTE FILHO - ME
ADVOGADO : AMAURY ALBUQUERQUE NASCIMENTO OAB BA 17.053
DEVEDOR: MUN. DE MUNDO NOVO
DESPACHO: "Considerando-se as informações prestadas pelo Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios do Tribunal de
Justiça do Estado da Bahia (NACP-TJBA) acerca do pedido de sequestro apresentado nos autos do Precatório nº 000014010.2009.805.0000-0, determino que seja expedido ofício endereçado ao Devedor para que, no prazo de 30 (trinta) dias regularize os pagamentos ou preste as informações correspondentes para, em seguida, com ou sem manifestação do devedor, serem
os autos encaminhados ao Ministério Público, pelo prazo de 10 (dez) dias para apreciação da matéria, após o que, com ou sem
manifestação do Ministério Público, os autos deverão retornar à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, através
do NACP-TJBA, para decisão.
PRECATÓRIO nº 0001591-41.2007.805.0000-0
CREDOR : ADEMI VIEIRA BARROS
ADVOGADO: LUIZ WAGNER SANTANA MONTALVÃO OAB BA 24.922
DEVEDOR: MUN. DE GLÓRIA
PROCURADOR: MARCIO ROGERIO DOS S. BRITO OAB BA 12.516
DESPACHO: " Considerando-se as informações prestadas pelo Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios do Tribunal de
Justiça do Estado da Bahia (NACP-TJBA) acerca do Precatório nº 0001591-41.2007.805.0000-0, com fundamento no § 12 do
art.100 da CR /88 c/c o inc. II do §1º e § 16 do art. 97 do ADCT, indefiro o pedido de pagamento de diferenças. Intimem-se os
interessados. Expeça-se ofício ao Juízo de Origem, encaminhando-lhe cópia do Parecer emitido pelo NACP-TJBA e do presente ordinatório, a fim de que providencie a extinção da Ação de Execução. "
PRECATÓRIO nº 0003330-44.2010.805.0000-0
CREDOR : WALMIR DAVID DE SOUZA
ADVOGADA: NILDES EMBIRUÇU MAGALHÃES OAB BA 13.154
DEVEDOR: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORES: HÉLIO VEIGA e AYRTON B. LOBO NETO
DESPACHO: " Considerando as informações prestadas pelo Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios do Tribunal de
Justiça do Estado da Bahia (NACP-TJBA) acerca do Precatório nº 0003330-44.2010.805.0000-0, indefiro o pedido de prioridade
em razão de o precatório não estar vencido, conforme salientado no Edital nº 20, publicado no DPJ de 06.04.2011. Publique-se,
intimem-se os interessados. "
PRECATÓRIO nº 0007820-12.2010.805.0000-0
CREDOR : JOSÉ ROBERTO MACHADO FERREIRA e Outros
ADVOGADO: ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS OAB BA 8976
DEVEDOR: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORES: HÉLIO VEIGA e AYRTON B. LOBO NETO
DESPACHO: "Considerando-se as informações prestadas pelo Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios do Tribunal de
Justiça do Estado da Bahia (NACP-TJBA) acerca do Precatório nº 0007820-12.2010.805.0000-0, determino que seja intimado
o Devedor para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre as alegações do Credor quanto à quantia a compensar, após o que, com ou sem manifestação, os autos deverão retornar à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia,
através do NACP-TJ, para decisão. "
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011
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PRECATÓRIO nº 0001201-13.2003.805.0000-0
CREDORA : TEREZINHA FIGUEIREDO ANDRADE BARROS e Outros
ADVOGADA: ILANA KATIA VIEIRA CAMPOS MENDES OAB BA 9247
DEVEDOR: PREVIS-INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO SALVADOR
PROCURADOR: DAIANA SANTOS ALVES
DESPACHO: " Considerando as informações prestadas pelo Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios do Tribunal de
Justiça do Estado da Bahia (NACP-TJBA) acerca do Precatório nº 0001201-13.2003.805.0000-0, determino que seja expedido
ofício endereçado ao Devedor para que, no prazo de 10 (dez) dias, a presente informações acerca da inclusão ou não do valor
dos honorários advocatícios sucumbenciais no orçamento. Encaminhem-se-lhe cópia do Parecer do NACP-TJBA e do presente
ordinatório. "
PRECATÓRIO nº 0015371-14.2008.805.0000-0
CREDOR : JOSÉ MARQUES DA SILVA LINS e Outros
ADVOGADO: FABIANO SAMARTIN FERNANDES OAB BA 21.439
DEVEDOR: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORES: HÉLIO VEIGA e AYRTON B. LOBO NETO
DESPACHO: " Considerando-se as informações prestadas pelo Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios do Tribunal de
Justiça do Estado da Bahia (NACP-TJBA) acerca do Precatório nº 0015371-14.2011.805.0000-0, determino que sejam reiterados os termos do Ofício NACP-GP, endereçado ao Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador. "
PRECATÓRIO nº 000370-62.2003.805.0000-0
CREDOR : VIRIATO CARDOSO CONSTRUÇÕES E PROJETOS LTDA
ADVOGADO: NARCISO RAMOS DE OLIVEIRA OAB BA 4268
DEVEDOR: DERBA DEPARTAMENTO DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES DA BAHIA
PROCURADORES; HÉLIO VEIGA e AYRTON BITTENCOURT L. NETO
DESPACHO: " Considerando as informações prestadas pelo NACP TJBA acerca do Precatório nº 000370-62.2003.805.0000-0,
determino que o Juízo de Origem, no prazo de 10 (dez) dias, especifique corretamente o valor do crédito requisitado, na forma
do art. 357 e seguintes do RITJBA. Encaminhem-se cópia do Parecer e do NACP-TJBA e do presente ordinatório. "
TRIBUNAL PLENO
TRIBUNAL PLENO
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 0016592-61.2010.805.0000-0
ORIGEM: CÍCERO DANTAS
AUTOR: MUNICÍPIO DE HELIÓPOLIS
ADVOGADOS: ANDERSON BATISTA (OAB/BA-19.353) E VAGNER BISPO DA CUNHA (OAB/BA-16.378)
RÉU: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: MARCOS SAMPAIO
RÉU: MUNICÍPIO DE RIBEIRA DO POMBAL
ADVOGADO: ANTÔNIO CARLOS RANGEL FILHO (OAB/BA-22.916)
RELATOR: DES. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO PRATICADO POR AUTARQUIA
ESTADUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DA BAHIA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART.
267, VI, DO CPC).
O Estado da Bahia não tem legitimidade para compor ação que visa a anulação de ato administrativo praticado por autarquia
estadual, entidade com personalidade jurídica própria e capacidade de ser parte em processo judicial, podendo demandar e ser
demandada, configurando-se errônea a indicação do ente federado para figurar no pólo passivo da demanda.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
JULGAMENTO
Vistos etc.
Trata-se de Ação Ordinária Anulatória de Ato Administrativo com pedido de tutela antecipada, proposta pelo Município de
Heliópolis em face do Estado da Bahia .
Concedi, através da decisão de fls. 664/666, a antecipação da tutela requerida, ao tempo em que determinei a citação do Estado
da Bahia e o do Município de Ribeira do Pombal.
O Município Réu, ao contestar o feito, fls. 701/709, arguiu, preliminarmente, a necessidade do IBGE - Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística integrar a lide, "por suportar os efeitos da decisão liminar deferida e eventual decisão final", e consequente
incompetência absoluta do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011
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Já o Estado da Bahia, na sua contestação de fls. 716/731, suscita a sua ilegitimidade passiva para a causa, posto que a
"pretensão deduzida na presente ação, guarda correlação com atos declaradamente atribuídos a SEI - Superintendência de
Estudos Econômicos e Sociais da Bahia [...], autarquia estadual, dotada de personalidade jurídica própria e capacidade de ser
parte em processo judicial, podendo demandar e ser demandada, donde não haver porque se cogitar da indicação do Estado da
Bahia para figurar no pólo passivo da ação".
Rejeito as preliminares suscitadas pelo Município de Ribeira do Pombal.
Não considero necessária a presença do IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística no pólo passivo da demanda, haja
vista ausência de relação jurídica incindível ou determinação legal.
A presente demanda visa anular suposto ato administrativo da SEI - Superintendência de Estudos Econômicos e Sociais da
Bahia, o que afetou a contagem populacional demográfica do Município de Heliópolis, reduzindo, assim, a cota devida ao
Município Autor através do FPM - Fundo de Participação dos Municípios.
O pleito existente nos autos em relação ao IBGE é única e exclusivamente no sentido de que considere os povoados de Pau
Ferro, Sapé de Cima, Sapé de Baixo e Berreira Grade para o cômputo censitário, não havendo, portanto, necessidade de
citação desse Órgão para compor a lide.
Portanto, o pedido de litisconsórcio passivo vai desacolhido, restando confirmada, por consequência, a competência deste
Tribunal de Justiça para atuar no feito.
Insuperável, no entanto, a preliminar de Ilegitimidade Passiva suscitada pelo Estado da Bahia.
De fato, a SEI - Superintendência de Estudos Econômicos e Sociais da Bahia, foi criada pela Lei Estadual 6.812, de 18 de
janeiro de 1995, mediante a fusão da Fundação Centro de Projetos e Estudos e da autarquia Centro de Estatística e Informações, sob a forma de autarquia, vinculada à Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia, com a finalidade de elaborar
estudos e projetos, bem como prover a base e difundir as informações estatísticas e geográficas visando à formulação de
políticas públicas, planos e programas de desenvolvimento do Estado, sendo o seu patrimônio constituído pelos bens e direitos
e afetados aquelas entidades.
Como se vê, possui a referida entidade personalidade jurídica própria e capacidade de ser parte em processo judicial, podendo
demandar e ser demandada, tendo sido errônea a indicação do Estado da Bahia como parte passiva.
Vale transcrever aqui, trecho do esclarecedor voto proferido pela Eminente Ministra Eliana Calmon, nos autos do REsp nº 856051/RJ,
acerca da ilegitimidade passiva do Estado do Rio de Janeiro para responder por ato praticado por autarquia estadual:
O cerne da controvérsia devolvida à apreciação desta Corte reside em saber se o Estado do Rio de Janeiro tem legitimidade
para figurar no pólo passivo da ação de indenização proposta pelo recorrido.
Ao apreciar a questão, o Tribunal de origem decidiu pela legitimidade do recorrente na hipótese, por entender que a pretensão
reparatória tinha como origem o descumprimento do dever constitucional concernente à saúde (f. 185):
[…]
Por sua vez, o Estado do Rio de Janeiro alega que "uma simples leitura da inicial demonstra a intenção do autor não em receber
tratamento, mas uma indenização por recolher ao IASERJ e não receber o serviço esperado" (f. 196).
Tenho que lhe assiste razão.
Com efeito, colho da petição inicial que a causa de pedir da pretensão deduzida pelo autor, ora recorrido, é o descumprimento
do contrato firmado com o IASERJ, apesar dos descontos mensais para custear a assistência médica, e não o dever constitucional dos entes da federação prestarem assistência à saúde, como equivocadamente entendeu o Tribunal de origem.
Confira-se:
[…]
Tem legitimação passiva para a causa, como é elementar, aquele que se subordina ao interesse do autor e que validamente
deve responder pelos efeitos jurídicos decorrentes do direito de ação, como ensina José Frederico Marques:
A legitimação para agir (legitimatio ad causam ) diz respeito à titularidade ativa e passiva da ação. É a pertinência subjetiva da
ação, como diz Buzaid. A ação somente pode ser proposta por aquele que é titular do interesse que se afirma prevalente na
pretensão, e contra aquele cujo interesse se exige que fique subordinado ao do autor. Desde que falte um desses requisitos, há
carência de ação por ausência de legitimatio ad causam . (grifei)
Só os titulares dos interesses em conflito tem o direito de obter uma decisão sobre a pretensão levada a juízo através da ação.
São eles, portanto, os únicos legitimados a conseguir os efeitos jurídicos decorrentes do direito de ação. (in Instituições de
Direito Processual Civil. Campinas: Millennium, 1999, p.25)
Sendo, pois, o IASERJ uma autarquia estadual, com personalidade jurídica própria, administrativa e financeiramente descentralizada do Estado do Rio de Janeiro (fls. 176 e 185), é indiscutível que era o único legitimado a responder pela má prestação dos
serviços objeto do contrato firmado com o recorrido.
Com essas considerações, dou provimento ao recurso especial, para julgar extinto o processo, com fundamento no art. 267, VI,
do CPC, determinando a inversão do ônus da sucumbência
É o voto. (REsp 856051/RJ RECURSO ESPECIAL 2006/0137012-4; Relatora Ministra ELIANA CALMON; T2 - SEGUNDA
TURMA; Julgamento: 05/05/2009; Publicação/Fonte: DJe 21/05/2009).
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011
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Ante o exposto, acolho a preliminar suscitada, reconhecendo a ilegitimidade passiva do Estado da Bahia, motivo pelo qual
extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, do CPC, revogando, por consequência, a decisão
de fls. 664/666.
Condeno o Município Autor a pagar aos réus honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (vinte por cento) sobre o valor da
causa. Sem custas processuais, por força do que rezam os arts. 39, da Lei de Execução Fiscal e 86, III, inciso "a", do Código
Tributário do Estado da Bahia.
À Secretaria do Tribunal Pleno, para as comunicações de estilo, com baixa e arquivamento dos autos.
P.R.I.
Salvador, 08 de junho de 2011.
DES. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
RELATOR
TRIBUNAL PLENO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0005396-60.2011.805.0000-0
ORIGEM: SALVADOR
IMPETRANTE: NILDO PEREIRA SANTOS
ADVOGADO: MATHEUS STAFANELLI LEITE
IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: ROBERTO LIMA FIGUEIREDO
RELATOR: DES. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
DESPACHO
Vistos etc.
Converto o julgamento em diligência para, atendendo pleito do Ministério Público formulado na Promoção de fls. 93/95, determinar a notificação da Excelentíssima Desembargadora Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, autoridade indigitada
coatora, a fim de que informe, no prazo de 10 (dez) dias, quantos candidatos nomeados para o cargo de Atendente Judiciário
dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e SAJ´s da Comarca de Eunápolis-BA foram, efetivamente, investidos no cargo.
Após, voltem-me conclusos.
P.R.I.
Salvador, 07 de junho de 2011.
DES. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
RELATOR
TRIBUNAL PLENO
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 0003229-70.2011.805.0000-0
PROCESSANTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PROCESSADA: SILVANA SANTOS CHETTO
ADVOGADOS: ANTONIO JOSÉ MARQUES NETO E OUTROS
RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
D E S PAC H O
Em conformidade com o art. 9º, § 1º, da Resolução nº 30, do Conselho Nacional de Justiça c/c o art. 391, § 1º do RITJBA, defiro
a produção de prova requerida pela Magistrada Processada, notadamente a oitiva das testemunhas apontadas à f. 20.
Expeça-se Carta de Ordem ao Juiz de Direito Titular da 5ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de
Feira de Santana, com a finalidade específica de ouvir as testemunhas indicadas sobre os fatos narrados neste feito, fixando,
para tanto, o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento, devendo ser observado na oportunidade, o disposto no art. 9º, § 2º, da
Resolução nº 30, do CNJ c/c o art. 391, § 2º, da Norma Regimental desta Corte.
Encaminhe-se ao Juízo Deprecado cópia dos documentos da Sindicância de ff. 02/05; 16/17; 389/393; 402; 441/446 e 449/450,
bem como os documentos do Processo Administrativo de ff. 02/05; 08 e 12/20.
Intimações necessárias.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 09 de junho de 2011
Desa. Ilza Maria da Anunciação
Relatora
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011
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TRIBUNAL PLENO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL
Nº 0012643-34.2007.805.0000-0 - DE SALVADOR
EMBARGANTE: JULIO CESAR DE ASUMPÇÃO E OUTROS
ADVOGADO: HUGO AMARAL VILLARPANDO
EMBARGADO: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA 4ª VARA CÍVEL DE
SALVADOR
RELATOR: DESA. SARA SILVA DE BRITO
D E S PAC H O
Junte-se as notas taquigráficas da Sessão Judicante do Tribunal Pleno de 30 de março de 2011, referente ao julgamento dos
Embargos de Declaração anterior.
Após, inclua os autos na pauta para julgamento dos presentes Embargos de Declaração.
Salvador, de de 2011.
DESA. SARA SILVA DE BRITO
RELATORA
TRIBUNAL PLENO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0011781-58.2010.805.0000-0
ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR
IMPETRANTES: JOILMA MARTINS NUNES DE OLIVEIRA, JOSANA DOS SANTOS CRUZ E ELAINE CRISTINA DIAS DE
SOUZA
ADVOGADA: ANA ANGÉLICA NAVARRO DE NASCIMENTO
IMPETRADA: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: AYRTON BITTENCOURT LOBO NETO
RELATORA: DESA. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
D E S PAC H O
Tendo em vista o teor petição de fls.247/248, bem como a interposição de Recursos Especial e Extraordinário pelo Estado da
Bahia, revogo o despacho de fls.187 e devolvo os autos à Secretaria do Tribunal Pleno para que possa encaminhá-los à
Secretaria Especial de Recursos.
Cumpra-se. Publique-se.
Salvador, 09 de Junho de 2011.
DESA. SILVIA CARNEIRO ZARIF
Relatora
TRIBUNAL PLENO
Mandado de Segurança nº 0003385-58.2011.805.0000-0
Origem: Comarca de SALVADOR
Impetrante: JOSÉ LUCIANO CASTELO BRANCO
AdvogadO: RUI ROBSON ANDRADE BARRETO FILHO
ImpetradOS: GOVERNADOR do estado da bahia E DELEGADO GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: ALOYSIO MORAES PORTUGAL JUNIOR
Relatora: Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif
D E S PAC H O
Converto o feito em diligência em face da promoção ministerial às fls.83/87, determinando a intimação do Impetrante, para,
querendo, se manifestar sobre as informações e defesa apresentadas, bem como acerca dos documentos juntados, no prazo
de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo ou recebidas as manifestações, encaminhem-se os autos, mais uma vez, ao Ministério Público para opinar,
independentemente de novo despacho.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Salvador, 09 de Junho de 2011.
DESA. SILVIA CARNEIRO ZARIF
Relatora
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL PLENO
Carta Rogatória, nº 0004303-62.2011.805.0000-0, de Portugal
Requerente: Tribunal Judicial do Cartaxo, Dra. Emília Palma, Juiz de Direito - 2º Juízo
Requerido: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Interessados: Ministério Público
Eduardo Lopes Siqueira
D E S PAC H O
I - R. H.
II - Vistos etc...
III - À vista da certidão de fls. 21, devolva a Carta Rogatória ao requerente.
IV - Publique-se.
Cidade do Salvador, BA., 08 de junho de 2011.
DESª. TELMA BRITTO,
Presidente do Tribunal de Justiça
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL PLENO
Embargos à Execução nº 0001939-30.2005.805.0000-0 de Salvador
Embargantes:Estado da Bahia e IPRAJ-Instituto Pedro Ribeiro de Administração Judiciária
Procurador do Estado: Bel. Caio Druso de Castro Penalva Vita
Advogado:Bel.Fernando Mário Pires Daltro Junior
Embargado: José Mário Peixoto Costa Pinto
Advogados: Béis. José Mário Peixoto Costa Pinto, Normando Macedo Fernandes e Berta Modesto Fernandes
D E S PAC H O
I - R.H.
II - Vistos, etc...
III- Aguarde-se o cumprimento do Precatório nº 0000749-22.2011.805.0000-0 pertinente ao crédito
do Embargado.
IV - Publique-se e cumpra-se.
Cidade do Salvador, BA., 09 de junho de 2011.
DESA. TELMA BRITTO, Presidente do Tribunal de Justiça.
TRIBUNAL PLENO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0007248-22.2011.805.0000
COMARCA DE ORIGEM: SALVADOR
IMPETRANTE: NATALICIO OLIVEIRA TRINDADE
Advogado: Antonio João Gusmão Cunha
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
RELATORA: Desa. SARA SILVA DE BRITO
Por motivo de foro íntimo declaro-me suspeita para processar e julgar o presente feito.
Faça-se nova distribuição, com a devida compensação.
Salvador, 09.06.2011
Desa. Sara Silva de Brito
TRIBUNAL PLENO
PETIÇÃO Nº. 0000046-62.2009.805.0000-0
AUTOR : ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR : RAFAEL VAL NOGUEIRA
RÉU : MUNICÍPIO DE GAVIÃO
ADVOGADO : OAB/BA 4644 - CELSO RIBEIRO DALTRO
RELATOR : DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO
DESPACHO
A matéria tratada na petição de fls. 124/5 é de competência do juízo de Riachão do Jacuípe. Oficie-se para informar sobre a
diligência. Em, 09/06/2011.
DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO
RELATOR
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011
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1ª VICE-PRESIDÊNCIA
SECOMGE - SERVIÇO DE COMUNICAÇÕES GERAIS
‘Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
SECOMGE PROTOCOLO E DISTRIBUIÇÃO
Ata de Distribuição
________________________________________
Ata da distribuição dos processos do Tribunal de Justiça, na data de 09 de junho de 2011.
Ordem
Processo
ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS
161
0007636-22.2011.805.0000 - 0
ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS
076
0006737-24.2011.805.0000 - 0
ADALBERTO CALIL
015
0007826-82.2011.805.0000 - 0
ADEILSON AMÂNCIO DOS SANTOS
042
0007856-20.2011.805.0000 - 0
ADHEMAR SANTOS XAVIER
102
0021142-72.2005.805.0001 - 0
ADRIANA DA SILVA ANDRADE
066
0028782-10.1997.805.0001 - 0
ADRIANO BASTOS SILVA
085
0007592-03.2011.805.0000 - 0
ADRIANO DE JESUS BATISTA
136
0007754-95.2011.805.0000 - 0
ADRIANO JORGE DE SOUZA ANDRADE
074
0007502-92.2011.805.0000 - 0
AIANE DE OLIVEIRA
137
0007772-19.2011.805.0000 - 0
ALBERTO FERREIRA SANTOS
096
0000113-39.2001.805.0119 - 0
ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO
139
0139207-84.2009.805.0001 - 0
ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO
023
0079542-40.2009.805.0001 - 0
ALESSANDRA DE ALMEIDA LAMBERTI
031
0007508-02.2011.805.0000 - 0
ALEXANDRE ATHAYDE DA SILVA
060
0007726-30.2011.805.0000 - 0
ALEXANDRE IVO PIRES
045
0173272-42.2008.805.0001 - 0
ALEXANDRE IVO PIRES
050
0100869-07.2010.805.0001 - 0
ALOÍSIO SILVEIRA NETO
015
0007826-82.2011.805.0000 - 0
ALVARO LUIZ FERREIRA SANTOS
096
0000113-39.2001.805.0119 - 0
ALVARO VINICIUS SUAREZ DULTRA
083
0007506-32.2011.805.0000 - 0
ALYNE ARRUDA SOUZA DOS SANTOS
047
0013397-65.2010.805.0001 - 0
ANA CECILIA DE ARAUJO AMORIM
121
0007110-55.2011.805.0000 - 0
ANA CHRISTINA CARDOSO BATISTA
075
0007626-75.2011.805.0000 - 0
ANA CRISTINA NERY DE SOUSA
024
0013739-13.2009.805.0001 - 0
ANA CRISTINA PINHO E ALBUQUERQUE PARENTE
009
0007523-68.2011.805.0000 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011
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ANA LÍVIA SILVA MARQUES COSTA
013
0007619-83.2011.805.0000 - 0
ANA PAULA GUIMARÃES BORGES
021
0089739-20.2010.805.0001 - 0
ANA PAULA MOURA GAMA
057
0007560-95.2011.805.0000 - 0
ANA PAULA SILVA DA FONSECA
118
0007861-42.2011.805.0000 - 0
ANA THERESA BITTENCOURT BARBOSA CRUZ SOARES
057
0007560-95.2011.805.0000 - 0
ANDRE LINHARES PEREIRA
066
0028782-10.1997.805.0001 - 0
ANDRÉ LUIZ CORREIA DE AMORIM
161
0007636-22.2011.805.0000 - 0
ANDRE LUIZ ROCHA DO BOMFIM
047
0013397-65.2010.805.0001 - 0
ANDRÉ SIGILIANO PARADELA
150
0039872-63.2007.805.0001 - 0
ANDRÉ SIGILIANO PARADELA
064
0050478-87.2006.805.0001 - 0
ANDRÉA FREIRE TYNAN
127
0007532-30.2011.805.0000 - 0
ANDRÉA SAYURI NISHIYAMA
099
0020299-34.2010.805.0001 - 0
ANDRÉA SAYURI NISHIYAMA
147
0055565-82.2010.805.0001 - 0
ANEILTON JOÃO REGO NASCIMENTO
064
0050478-87.2006.805.0001 - 0
ANGELITA MASCARENHAS CARNEIRO DIAS
151
0070849-33.2010.805.0001 - 0
ANTÔNIA MARIA BARBOSA DO VALE
093
0000488-20.2007.805.0187 - 0
ANTONIO AUGUSTO GRAÇA LEAL
078
0007183-27.2011.805.0000 - 0
ANTONIO BRAZ DA SILVA
080
0007297-63.2011.805.0000 - 0
ANTONIO CARDOSO CORRÊA
088
0007665-72.2011.805.0000 - 0
ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO
100
0038468-06.2009.805.0001 - 0
ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO
148
0121126-87.2009.805.0001 - 0
ANTONIO CARLOS DE JESUS FILHO
091
0007747-06.2011.805.0000 - 0
ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
120
0007101-93.2011.805.0000 - 0
ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
119
0007100-11.2011.805.0000 - 0
ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
134
0007693-40.2011.805.0000 - 0
ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
005
0007409-32.2011.805.0000 - 0
ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
125
0007501-10.2011.805.0000 - 0
ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
053
0007411-02.2011.805.0000 - 0
ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
100
0038468-06.2009.805.0001 - 0
ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA
046
0190614-66.2008.805.0001 - 0
ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA
092
0052673-40.2009.805.0001 - 0
ANTONIO JOÃO GUSMÃO CUNHA
154
0007854-50.2011.805.0000 - 0
ANTONIO RENILDO BRITO
105
0027719-81.2009.805.0080 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011
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APOENA LOPO SAMBRANO
067
0041563-44.2009.805.0001 - 0
ARISTOTELES GOMES TARDIN
133
0007634-52.2011.805.0000 - 0
ARMANDO NOGUEIRA FERNANDES
139
0139207-84.2009.805.0001 - 0
ARTHUR RAMOS COSTA NETO
010
0007545-29.2011.805.0000 - 0
ARTHUR RAMOS COSTA NETO
056
0007547-96.2011.805.0000 - 0
ÁTILA DE ALMEIDA OLIVEIRA
177
0007625-90.2011.805.0000 - 0
AUGUSTO CESAR RIBEIRO LIMA
064
0050478-87.2006.805.0001 - 0
AUGUSTO SÁVIO DE C.ALBERGARIA BARRETO
041
0007687-33.2011.805.0000 - 0
AYANA SANTOS SILVA
122
0007115-77.2011.805.0000 - 0
BELCORIGENES DE SOUZA SAMPAIO
115
0007768-79.2011.805.0000 - 0
BETÂNIA ROCHA RODRIGUES
015
0007826-82.2011.805.0000 - 0
CAMILA ANDRADE MENEZES
010
0007545-29.2011.805.0000 - 0
CAMILA MARIA QUEIROZ DE CASTRO
135
0007741-96.2011.805.0000 - 0
CARINE SANTANA DE SOUZA
024
0013739-13.2009.805.0001 - 0
CARINE SANTANA DE SOUZA
094
0071369-27.2009.805.0001 - 0
CARLA FABIANE VIEIRA MICHALSKI
145
0184178-91.2008.805.0001 - 0
CARLOS ALBERTO CORREA SIQUARA
080
0007297-63.2011.805.0000 - 0
CARLOS DE SOUZA BISPO
039
0007652-73.2011.805.0000 - 0
CARLOS FREDERICO VALVERDE OLIVEIRA
072
0006815-18.2011.805.0000 - 0
CARLOS HENRIQUE DE ANDRADE SILVA
184
0007766-12.2011.805.0000 - 0
CARLOS HENRIQUE DE ANDRADE SILVA
168
0007820-75.2011.805.0000 - 0
CARLOS MOACIR DA SILVA SANTOS JÚNIOR
147
0055565-82.2010.805.0001 - 0
CARLOS MOACIR DA SILVA SANTOS JÚNIOR
099
0020299-34.2010.805.0001 - 0
CARLOS OTAVIO DE OLIVEIRA
023
0079542-40.2009.805.0001 - 0
CAROLINA DE JESUS NUNES
095
0023235-32.2010.805.0001 - 0
CAROLINA MEDRADO PEREIRA BARBOSA
007
0007453-51.2011.805.0000 - 0
CAROLINA RANGEL JARDIM
042
0007856-20.2011.805.0000 - 0
CAROLINE MASCARENHAS MARTINS LIMA BRANDÃO
045
0173272-42.2008.805.0001 - 0
CATARINA RODRIGUES COSTA DIAS
009
0007523-68.2011.805.0000 - 0
CELSO DAVID ANTUNES
141
0004638-55.1999.805.0080 - 0
CELSO DE FARIA MONTEIRO
085
0007592-03.2011.805.0000 - 0
CELSO DE FARIA MONTEIRO
012
0007595-55.2011.805.0000 - 0
CELSO MARCON
094
0071369-27.2009.805.0001 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011
Cad 1 / Página 62
CELSO MARCON
068
0066769-26.2010.805.0001 - 0
CHRISTIANE BALAZEIRO BORGES DOMINGUES
070
0042183-08.1999.805.0001 - 0
CÍCERO ROBERTO MOREAU SANTOS
152
0007221-39.2011.805.0000 - 0
CLEBER NUNES ANDRADE
168
0007820-75.2011.805.0000 - 0
CLEBER NUNES ANDRADE
184
0007766-12.2011.805.0000 - 0
CLEIDSON PEDREIRA NORONHA
124
0007460-43.2011.805.0000 - 0
CRISTIANE RAMOS DA SILVA
050
0100869-07.2010.805.0001 - 0
CRISTIANO MOTA PEREIRA
139
0139207-84.2009.805.0001 - 0
CRSTIANO TRIZOLINI
129
0007554-88.2011.805.0000 - 0
DACIANO PÚBLIO DE CASTRO FILHO
022
0195505-33.2008.805.0001 - 0
DAIANA DE SIQUEIRA DANTAS
146
0081613-83.2007.805.0001 - 0
DAIANA LINS ANDRADE AZEVEDO
041
0007687-33.2011.805.0000 - 0
DALVA OLIVEIRA CARDOSO
070
0042183-08.1999.805.0001 - 0
DANIEL DE CASTRO CALDAS
015
0007826-82.2011.805.0000 - 0
DANIELA BRITO DE OLIVEIRA
022
0195505-33.2008.805.0001 - 0
DANIELLE DE SENA RIBEIRO SMÉRA
078
0007183-27.2011.805.0000 - 0
DANILO MENEZES DE OLIVEIRA
128
0007536-67.2011.805.0000 - 0
DÉBORA SOUTO COSTA
120
0007101-93.2011.805.0000 - 0
DÉBORA SOUTO COSTA
119
0007100-11.2011.805.0000 - 0
DÉBORA SOUTO COSTA
134
0007693-40.2011.805.0000 - 0
DÉBORA SOUTO COSTA
053
0007411-02.2011.805.0000 - 0
DIANA ANDRADE DE MENEZES
010
0007545-29.2011.805.0000 - 0
DIEGO CORREA RODRIGUES
141
0004638-55.1999.805.0080 - 0
DIEGO RIBEIRO BATISTA
180
0007716-83.2011.805.0000 - 0
DIRCEO DA SILVA VILLAS BOAS
093
0000488-20.2007.805.0187 - 0
DJALMA DE FREITAS CARDOSO NETO
116
0007779-11.2011.805.0000 - 0
D'JANE SANTOS SILVA
148
0121126-87.2009.805.0001 - 0
EDION DOS SANTOS SILVA JÚNIOR
139
0139207-84.2009.805.0001 - 0
EDIVALDO SANTOS FERREIRA
171
0007475-12.2011.805.0000 - 0
EDNALDO PEREIRA DOS SANTOS
071
0015008-56.2010.805.0000 - 0
EDSON CARDOSO DE OLIVEIRA FILHO
090
0007738-44.2011.805.0000 - 0
EDSON DOS REIS SILVA JÚNIOR
072
0006815-18.2011.805.0000 - 0
EDUARDO ANTÔNIO BORGES
052
0007046-45.2011.805.0000 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011
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EDUARDO FRAGA
127
0007532-30.2011.805.0000 - 0
EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM
054
0007514-09.2011.805.0000 - 0
EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM
040
0007667-42.2011.805.0000 - 0
EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM
008
0007519-31.2011.805.0000 - 0
EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM
084
0007516-76.2011.805.0000 - 0
EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM
033
0007521-98.2011.805.0000 - 0
EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM
126
0007512-39.2011.805.0000 - 0
EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM
032
0007515-91.2011.805.0000 - 0
EDVALDO BRITO FILHO
066
0028782-10.1997.805.0001 - 0
ELADIO MENDES NETO JÚNIOR
037
0007573-94.2011.805.0000 - 0
ELLY BRANDÃO GOMES
035
0007549-66.2011.805.0000 - 0
ESTÁCIO MILTON NOGUEIRA REIS JÚNIOR
015
0007826-82.2011.805.0000 - 0
EVANDRO BATISTA DOS SANTOS
006
0007440-52.2011.805.0000 - 0
FABIANA PINHEIRO DE LIRA
100
0038468-06.2009.805.0001 - 0
FABIANA PINHEIRO DE LIRA
148
0121126-87.2009.805.0001 - 0
FABIANO FEITOSA SAMPAIO
026
0007869-19.2011.805.0000 - 0
FABRÍCIO BASTOS DE OLIVEIRA
179
0007714-16.2011.805.0000 - 0
FABRÍCIO DE CASTRO OLIVEIRA
042
0007856-20.2011.805.0000 - 0
FABRICIO LUIS NOGUEIRA DE BRITTO
002
0007044-75.2011.805.0000 - 0
FABRICIO LUIS NOGUEIRA DE BRITTO
003
0007045-60.2011.805.0000 - 0
FAGNER VASCONCELOS FRAGA
145
0184178-91.2008.805.0001 - 0
FELIPE EDMUNDO DOS SANTOS QUADROS
173
0007538-37.2011.805.0000 - 0
FELIPE EDMUNDO DOS SANTOS QUADROS
172
0007537-52.2011.805.0000 - 0
FERNANDA MEDRADO SILVEIRA
022
0195505-33.2008.805.0001 - 0
FERNANDO ANTONIO REALE BARRETO
127
0007532-30.2011.805.0000 - 0
FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO
047
0013397-65.2010.805.0001 - 0
FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO
121
0007110-55.2011.805.0000 - 0
FLAVIANO JOSÉ DE FREITAS NETO
107
0003557-08.2006.805.0248 - 0
FRANCINE REALE BARRETO SOEIRO
127
0007532-30.2011.805.0000 - 0
FRANCISCA JESUS SMIGURA
185
0007833-74.2011.805.0000 - 0
FREDERICO CARLOS BINDERL GASPAR DE MIRANDA
095
0023235-32.2010.805.0001 - 0
GEISA BEYER BACELLAR
095
0023235-32.2010.805.0001 - 0
GERALDO ALVES DE ALMEIDA FILHO
155
0003551-23.2006.805.0079 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011
Cad 1 / Página 64
GERALDO ELIAS BRUM
031
0007508-02.2011.805.0000 - 0
GILVAN LUIS DA SILVA
080
0007297-63.2011.805.0000 - 0
GILVAN MENDES DE ARAGAO
156
0119267-51.2000.805.0001 - 0
GUSTAVO LUCAS MACIEL DOS SANTOS
139
0139207-84.2009.805.0001 - 0
HELDER CARDOSO FERREIRA
081
0007350-44.2011.805.0000 - 0
HELOISA NAGEM CARDOSO
133
0007634-52.2011.805.0000 - 0
HUMBERTO SALOMÃO MAFUZ
155
0003551-23.2006.805.0079 - 0
IGOR HOLANDA TINOCO CORREIA
072
0006815-18.2011.805.0000 - 0
INDAIA MENEZES LEMOS
124
0007460-43.2011.805.0000 - 0
INDIRA OLIVEIRA PEREIRA
095
0023235-32.2010.805.0001 - 0
INGRID NATASHA PONCHET BORGES
112
0007590-33.2011.805.0000 - 0
IONE CRISTINA SAMPAIO RIGHI
012
0007595-55.2011.805.0000 - 0
ISMAILTO APARECIDO PEREIRA
063
0098044-27.2009.805.0001 - 0
ISMAILTO APARECIDO PEREIRA
041
0007687-33.2011.805.0000 - 0
ISRAEL MOREIRA DE AZEVEDO
141
0004638-55.1999.805.0080 - 0
IVAL MAIA RIBEIRO
051
0011342-44.2010.805.0001 - 0
JAILTON BOTELHO E SILVA
048
0048488-66.2003.805.0001 - 0
JAIRO ANDRADE DE MIRANDA
095
0023235-32.2010.805.0001 - 0
JAMILE BÁRBARA DA HORA SERRANO
139
0139207-84.2009.805.0001 - 0
JESSÉ MATOS LEÃO
060
0007726-30.2011.805.0000 - 0
JOANA BARROS VALENTE
031
0007508-02.2011.805.0000 - 0
JOÃO DANILE CORREIA DE OLIVEIRA
074
0007502-92.2011.805.0000 - 0
JOÃO RODRIGUES VIEIRA
100
0038468-06.2009.805.0001 - 0
JOEL ROQUE DO NASCIMENTO
016
0000075-58.2001.805.0044 - 0
JONAS BENÍCIO DE SOUZA NETTO
037
0007573-94.2011.805.0000 - 0
JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR
025
0097856-34.2009.805.0001 - 0
JOSÉ ANTÔNIO DE ANDRADE ALCÂNTARA
003
0007045-60.2011.805.0000 - 0
JOSÉ ANTÔNIO DE ANDRADE ALCÂNTARA
002
0007044-75.2011.805.0000 - 0
JOSE AUGUSTO SILVA LEITE
145
0184178-91.2008.805.0001 - 0
JOSÉ BARROS SOUSA
111
0007586-93.2011.805.0000 - 0
JOSE CANDIDO SILVEIRA SANTOS
152
0007221-39.2011.805.0000 - 0
JOSE CARLOS COELHO WASCONCELLOS JUNIOR
124
0007460-43.2011.805.0000 - 0
JOSÉ CESAR SOUZA DOS SANTOS OLIVEIRA
031
0007508-02.2011.805.0000 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011
Cad 1 / Página 65
JOSÉ DA SILVA MOREIRA
101
0000423-05.2000.805.0079 - 0
JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO
153
0007358-21.2011.805.0000 - 0
JOSE EDMAR DA SILVA
055
0007540-07.2011.805.0000 - 0
JOSÉ FRANCISCO SANTANA NETO
103
0105354-89.2006.805.0001 - 0
JOSÉ HUMBERTO RAMOS MARTINS
096
0000113-39.2001.805.0119 - 0
JOSÉ MÁRIO SANTOS GOMES
015
0007826-82.2011.805.0000 - 0
JOSÉ ROBERTO CAJADO DE MENEZES
088
0007665-72.2011.805.0000 - 0
JOSIANE SIMIONI
002
0007044-75.2011.805.0000 - 0
JOSIANE SIMIONI
003
0007045-60.2011.805.0000 - 0
JULIANA ALBANO CALDAS DE MIRANDA
150
0039872-63.2007.805.0001 - 0
JULIANA DE CARVALHO FONTES
162
0007719-38.2011.805.0000 - 0
JÚLIO RODRIGO XAVIER MEIRA
082
0007413-69.2011.805.0000 - 0
JURANDI DIAS MIRANDA
059
0007681-26.2011.805.0000 - 0
KARLA SOARES DE ARAÚJO AMORIM
122
0007115-77.2011.805.0000 - 0
LAECIO ROCHA NEVES DO AMARAL
104
0000885-51.2009.805.0109 - 0
LANA KELLY LAGO CRISÓSTOMO
083
0007506-32.2011.805.0000 - 0
LAURA GOIANA MODESTO FERRAZ
148
0121126-87.2009.805.0001 - 0
LEANDRO ANDRADE REIS SANTANA
011
0007552-21.2011.805.0000 - 0
LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE
145
0184178-91.2008.805.0001 - 0
LEOBERTO LUIS BAZZANEZE
003
0007045-60.2011.805.0000 - 0
LEOBERTO LUIS BAZZANEZE
002
0007044-75.2011.805.0000 - 0
LEON SOUZA VENAS
068
0066769-26.2010.805.0001 - 0
LEON SOUZA VENAS
035
0007549-66.2011.805.0000 - 0
LEON SOUZA VENAS
069
0115105-32.2008.805.0001 - 0
LEONARDO DE ALMEIDA AZI
007
0007453-51.2011.805.0000 - 0
LEONARDO NUNES MARQUES
031
0007508-02.2011.805.0000 - 0
LEONOV PINTO MOREIRA
135
0007741-96.2011.805.0000 - 0
LICIO BASTOS SILVA NETO
149
0006661-31.2010.805.0001 - 0
LINDOLFO ANTONIO NASCIMENTO REBOUÇAS
081
0007350-44.2011.805.0000 - 0
LUCAS GUIDA DE SOUZA
094
0071369-27.2009.805.0001 - 0
LUCAS LANDEIRO PASSOS
076
0006737-24.2011.805.0000 - 0
LUCAS NASCIMENTO EVANGELISTA
094
0071369-27.2009.805.0001 - 0
LUCIA MARIA COSTA MENDES
093
0000488-20.2007.805.0187 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011
Cad 1 / Página 66
LUCIANA CHAMUSCA FERREIRA GUERRA
002
0007044-75.2011.805.0000 - 0
LUCIANA CHAMUSCA FERREIRA GUERRA
003
0007045-60.2011.805.0000 - 0
LUCIANA RODRIGUES ATHENIENSE
150
0039872-63.2007.805.0001 - 0
LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO
141
0004638-55.1999.805.0080 - 0
LUIZ ANTÔNIO ROMANO PINTO
093
0000488-20.2007.805.0187 - 0
LUIZ FERNANDO GIACON LESSA ALVERS
015
0007826-82.2011.805.0000 - 0
LUIZ FERNANDO MARON GUARNIERI
096
0000113-39.2001.805.0119 - 0
MAÍRA TRAVIA PARALEGO
094
0071369-27.2009.805.0001 - 0
MANOEL ANTONIO DE ALMEIDA NETO
026
0007869-19.2011.805.0000 - 0
MARCELO BRAGA DE ANDRADE
022
0195505-33.2008.805.0001 - 0
MARCELO FERREIRA DE MOURA
153
0007358-21.2011.805.0000 - 0
MARCELO JOAQUIM GONTIJO DE OLIVEIRA
155
0003551-23.2006.805.0079 - 0
MARCELO RAYES
128
0007536-67.2011.805.0000 - 0
MARCIO ALEXANDRE AGUIAR MADUREIRA
047
0013397-65.2010.805.0001 - 0
MARCONI NERY MORENO
139
0139207-84.2009.805.0001 - 0
MARCOS SANTANA NEVES
057
0007560-95.2011.805.0000 - 0
MARCUS DANILO BARBOSA BITTENCOURT
056
0007547-96.2011.805.0000 - 0
MARCUS DANILO BARBOSA BITTENCOURT
010
0007545-29.2011.805.0000 - 0
MARCUS LEONIS LAVIGNE
078
0007183-27.2011.805.0000 - 0
MARCUS TADEU GALVÃO MENDES
052
0007046-45.2011.805.0000 - 0
MARCUS VINÍCIUS AVELINO VIANA
059
0007681-26.2011.805.0000 - 0
MARIA BERNADETE POÇAS TEIXEIRA DE CASTRO
009
0007523-68.2011.805.0000 - 0
MARIA CASEMIRA JESUS SMIGURA TOTOLI
170
0007834-59.2011.805.0000 - 0
MARIA CASEMIRA JESUS SMIGURA TOTOLI
185
0007833-74.2011.805.0000 - 0
MARIA CASEMIRA JESUS SMIGURA TOTOLI
169
0007832-89.2011.805.0000 - 0
MARIA CRISTINA COSTA DA ROCHA
099
0020299-34.2010.805.0001 - 0
MARIA DA GLORIA VIEIRA DA SILVA
049
0177200-35.2007.805.0001 - 0
MARIA DA SAÚDE BRITO BOMFIM RIOS
028
0015470-47.2009.805.0000 - 0
MARIA ESTELA SILVEIRA FRAGA
051
0011342-44.2010.805.0001 - 0
MARIA LUCILIA GOMES
077
0007113-10.2011.805.0000 - 0
MARIA ORLANI DE ALMEIDA CASTRO
034
0007522-83.2011.805.0000 - 0
MARIA TEREZA COSTA DA ROCHA
099
0020299-34.2010.805.0001 - 0
MARIANA BELANDI SCHEFFER
068
0066769-26.2010.805.0001 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011
Cad 1 / Página 67
MARIANA MATOS DE OLIVEIRA
145
0184178-91.2008.805.0001 - 0
MARISTELA ABREU
027
0006517-26.2011.805.0000 - 0
MARTA OLIVEIRA LOPES
155
0003551-23.2006.805.0079 - 0
MARTINHO NEVES CABRAL
123
0007140-90.2011.805.0000 - 0
MATHEUS DE MACEDO NUN'ALVARES
147
0055565-82.2010.805.0001 - 0
MATHEUS DE MACEDO NUN'ALVARES
045
0173272-42.2008.805.0001 - 0
MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO
030
0007283-79.2011.805.0000 - 0
MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO
029
0007184-12.2011.805.0000 - 0
MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO
079
0007284-64.2011.805.0000 - 0
MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO
004
0007282-94.2011.805.0000 - 0
MAURICIO ALEXANDRINO ARAUJO SOUZA
061
0007746-21.2011.805.0000 - 0
MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
042
0007856-20.2011.805.0000 - 0
MAURÍCIO NASCIMENTO SOUSA
125
0007501-10.2011.805.0000 - 0
MAURÍCIO NASCIMENTO SOUSA
151
0070849-33.2010.805.0001 - 0
MAXIMILIANO MIGUEL RIBEIRO GUIMARÃES
081
0007350-44.2011.805.0000 - 0
MÉRCIA MAUADIE MARIOTTI
092
0052673-40.2009.805.0001 - 0
MÉRCIA MAUADIE MARIOTTI
067
0041563-44.2009.805.0001 - 0
MILENA GILA FONTES
089
0007696-92.2011.805.0000 - 0
MONIQUE LUIZA CARVALHO DO NASCIMENTO
047
0013397-65.2010.805.0001 - 0
MOYSÉS FAROUK DA SILVA REIS
024
0013739-13.2009.805.0001 - 0
MOYSÉS FAROUK DA SILVA REIS
094
0071369-27.2009.805.0001 - 0
NANCI LORENA PINHEIRO DE BRITTO
002
0007044-75.2011.805.0000 - 0
NANCI LORENA PINHEIRO DE BRITTO
003
0007045-60.2011.805.0000 - 0
NELSON PASCHOALOTTO
125
0007501-10.2011.805.0000 - 0
NELSON PASCHOALOTTO
061
0007746-21.2011.805.0000 - 0
NELSON PASCHOALOTTO
021
0089739-20.2010.805.0001 - 0
NELSON PASCHOALOTTO
151
0070849-33.2010.805.0001 - 0
NEUZA EUNICE DA SILVA RIBEIRO
016
0000075-58.2001.805.0044 - 0
NEY DE SOUZA CACIM
010
0007545-29.2011.805.0000 - 0
NILSON SALUM CARDOSO DOURADO
140
0090689-29.2010.805.0001 - 0
NILSON SALUM CARDOSO DOURADO
138
0079631-29.2010.805.0001 - 0
NILSON VALOIS COUTINHO NETO
012
0007595-55.2011.805.0000 - 0
NILSON VALOIS COUTINHO NETO
085
0007592-03.2011.805.0000 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011
Cad 1 / Página 68
NILTON NUNES CARDOSO JUNIOR
090
0007738-44.2011.805.0000 - 0
OCTAVIO DE CASTRO ALCANTARA
001
0007027-39.2011.805.0000 - 0
ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO
129
0007554-88.2011.805.0000 - 0
OTAVIANO VALVERDE OLIVEIRA
072
0006815-18.2011.805.0000 - 0
PATRICIA MACHADO DIDONÉ
071
0015008-56.2010.805.0000 - 0
PATRÍCIA SOUTO VIANA
148
0121126-87.2009.805.0001 - 0
PAULO CLERES DOS SANTOS NOGUEIRA
109
0007543-59.2011.805.0000 - 0
PAULO HENRIQUE BARROS BERGQVIST
095
0023235-32.2010.805.0001 - 0
PAULO MAGNAVITA
097
0083180-62.2001.805.0001 - 0
PAULO SÉRGIO DAMASCENO SILVA
093
0000488-20.2007.805.0187 - 0
PEDRO EDUARDO PINHEIRO SILVA
048
0048488-66.2003.805.0001 - 0
PEDRO SMIGURA
185
0007833-74.2011.805.0000 - 0
PEDRO THIAGO DA SILVA ROCHA
129
0007554-88.2011.805.0000 - 0
PERICLES NOVAIS FILHO
077
0007113-10.2011.805.0000 - 0
PERICLES NOVAIS FILHO
078
0007183-27.2011.805.0000 - 0
PRISCILA MEURI DE ARAÚJO LIMA
091
0007747-06.2011.805.0000 - 0
PRISCILA NAGEM CARDOSO
133
0007634-52.2011.805.0000 - 0
RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS
081
0007350-44.2011.805.0000 - 0
RAFAELA SOUZA TANURI MEIRELLES
095
0023235-32.2010.805.0001 - 0
RAMON CESTARI CARDOSO
094
0071369-27.2009.805.0001 - 0
RAMON CESTARI CARDOSO
068
0066769-26.2010.805.0001 - 0
RAMON COSTA BRITO
082
0007413-69.2011.805.0000 - 0
RAMON COSTA DE ALMEIDA MAGALHÃES
097
0083180-62.2001.805.0001 - 0
REGINA POLI CASTRO
069
0115105-32.2008.805.0001 - 0
REGINA POLI CASTRO
082
0007413-69.2011.805.0000 - 0
RENATA BAHIA DE LACERDA
061
0007746-21.2011.805.0000 - 0
RENATA PRISCILLA CARDOSO CHAGAS
046
0190614-66.2008.805.0001 - 0
RENATO JOSÉ SACO TOTOLI
185
0007833-74.2011.805.0000 - 0
RENATO MOREIRA KALIL
022
0195505-33.2008.805.0001 - 0
RICARDO BARROS BRUM
031
0007508-02.2011.805.0000 - 0
RICARDO CHAGAS DE FREITAS
130
0007603-32.2011.805.0000 - 0
RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA
013
0007619-83.2011.805.0000 - 0
ROBERTO ARAUJO CABRAL GOMES
022
0195505-33.2008.805.0001 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011
Cad 1 / Página 69
ROBERTO DA SILVA CRAVO
159
0007546-14.2011.805.0000 - 0
ROBERTO DE OLIVEIRA ARANHA
098
0038480-30.2003.805.0001 - 0
RODOLFO SANTOS SILVESTRE
031
0007508-02.2011.805.0000 - 0
RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA
067
0041563-44.2009.805.0001 - 0
RODRIGO LEONARDO ANDRADE ALENCAR
141
0004638-55.1999.805.0080 - 0
ROMEU CARLOS VILAS BOAS
089
0007696-92.2011.805.0000 - 0
ROMULO PACHECO BARBERINO
146
0081613-83.2007.805.0001 - 0
ROMULO PACHECO BARBERINO
147
0055565-82.2010.805.0001 - 0
RONALDO ALMEIDA DOS SANTOS
131
0007616-31.2011.805.0000 - 0
RONALDO ALMEIDA DOS SANTOS
038
0007623-23.2011.805.0000 - 0
RONALDO ALMEIDA DOS SANTOS
132
0007621-53.2011.805.0000 - 0
RONALDO ALMEIDA DOS SANTOS
014
0007622-38.2011.805.0000 - 0
ROQUE COSTA SANTOS JÚNIOR
037
0007573-94.2011.805.0000 - 0
ROSANA CAIRES PEREIRA
047
0013397-65.2010.805.0001 - 0
RUBENS LUIS FREIBERGER
031
0007508-02.2011.805.0000 - 0
RYZIA SURAMA ALVES VILAS BOAS
089
0007696-92.2011.805.0000 - 0
SALVADOR COUTINHO SANTOS
110
0007578-19.2011.805.0000 - 0
SANDRA MARTA CARDOSO NOGUEIRA
097
0083180-62.2001.805.0001 - 0
SANDRO MORENO ALMEIDA OLIVEIRA
152
0007221-39.2011.805.0000 - 0
SARA JAQUELINE DOS SANTOS MOREIRA
068
0066769-26.2010.805.0001 - 0
SARA LOPES DA SILVA
094
0071369-27.2009.805.0001 - 0
SARA LOPES DA SILVA
024
0013739-13.2009.805.0001 - 0
SAULO VELOSO SILVA
067
0041563-44.2009.805.0001 - 0
SEMÍRAMES AUREA COUTINHO LUZ
022
0195505-33.2008.805.0001 - 0
SERGIO NEESER NOGUEIRA REIS
015
0007826-82.2011.805.0000 - 0
SERGIO RICARDO DA SILVA SANTOS
167
0007775-71.2011.805.0000 - 0
SÉRGIO TEIXEIRA RAMOS JÚNIOR
093
0000488-20.2007.805.0187 - 0
SIMONY PACHECO CARPES SANTANA
031
0007508-02.2011.805.0000 - 0
SOCRATES MASCARENHAS SANTOS
128
0007536-67.2011.805.0000 - 0
SUÊDY AURELIANO DA SILVA DE MENEZES
052
0007046-45.2011.805.0000 - 0
TÂMARA COSTA MEDINA DA SILVA
081
0007350-44.2011.805.0000 - 0
TÂMARA NEVES SANTOS
047
0013397-65.2010.805.0001 - 0
TÂNIA MARIA MOTTA NOGUEIRA REIS
015
0007826-82.2011.805.0000 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011
Cad 1 / Página 70
TARCISIO RODRIGUES DI SILVA SEGUNDO
046
0190614-66.2008.805.0001 - 0
TARCISIO RODRIGUES DI SILVA SEGUNDO
130
0007603-32.2011.805.0000 - 0
TARCISIO RODRIGUES DI SILVA SEGUNDO
024
0013739-13.2009.805.0001 - 0
TATIANE SERAFIM LOPES
095
0023235-32.2010.805.0001 - 0
TEREZINHA AUXILIADORA LOPO SAMBRANO
067
0041563-44.2009.805.0001 - 0
THAÍS LARISSA SCHRAMM CARVALHO
047
0013397-65.2010.805.0001 - 0
THIAGO ALVES ASSIS FERNANDES
145
0184178-91.2008.805.0001 - 0
THIAGO CUNHA COSTA DE ALMEIDA
092
0052673-40.2009.805.0001 - 0
THIAGO SANTOS BIANCHI
010
0007545-29.2011.805.0000 - 0
THIALA MONTENEGRO BATISTA
047
0013397-65.2010.805.0001 - 0
UBALDO DE SOUZA SENNA NETO
022
0195505-33.2008.805.0001 - 0
VANESSA SANTOS LOPES
059
0007681-26.2011.805.0000 - 0
VÂNIA FERREIRA CALDEIRA
058
0007581-71.2011.805.0000 - 0
VERBENA MOTA CARNEIRO
139
0139207-84.2009.805.0001 - 0
VICTOR DOS ANJOS CORDEIRO
087
0007654-43.2011.805.0000 - 0
VICTOR PASSOS SANTOS
145
0184178-91.2008.805.0001 - 0
VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS
035
0007549-66.2011.805.0000 - 0
VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS
069
0115105-32.2008.805.0001 - 0
VINÍCIUS PASSOS DE FARIA
184
0007766-12.2011.805.0000 - 0
VINÍCIUS PASSOS DE FARIA
168
0007820-75.2011.805.0000 - 0
VIRBERTO MIRABEAU CARDOSO COSENZA
174
0007548-81.2011.805.0000 - 0
VITOR HUGO ZIMMER SERGIO
100
0038468-06.2009.805.0001 - 0
VITOR HUGO ZIMMER SERGIO
148
0121126-87.2009.805.0001 - 0
VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO
053
0007411-02.2011.805.0000 - 0
VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO
120
0007101-93.2011.805.0000 - 0
VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO
134
0007693-40.2011.805.0000 - 0
VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO
119
0007100-11.2011.805.0000 - 0
WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO
022
0195505-33.2008.805.0001 - 0
JOÃO PAULO CARDOSO DE OLIVEIRA
101
0000423-05.2000.805.0079 - 0
MARIA AUGUSTA ALMEIDA CIDREIRA REIS
104
0000885-51.2009.805.0109 - 0
MARYJANE AUXILIADORA ALVES CALDAS COUTINHO
105
0027719-81.2009.805.0080 - 0
SIMONE ISAURA ROCHA CAETANO DO NASCIMENTO
155
0003551-23.2006.805.0079 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011
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CONSELHO DA MAGISTRATURA
________________________________________
REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO
001
Processo:
0007027-39.2011.805.0000 - 0
Comarca:
UBAITABA
Vara:
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0000404-16.2006.805.0264
ANULATORIA
REPRESENTADO:
JUIZ DE DIREITO DE UBAITABA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E
COMERCIAIS
REPRESENTANTE:
SOLANGE MORENO DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
OCTAVIO DE CASTRO ALCANTARA
RELATOR:
Des(a). TELMA LAURA SILVA BRITTO
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
________________________________________
APELAÇÃO
016
Processo:
0000075-58.2001.805.0044 - 0
Comarca:
CANDEIAS
Vara:
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0000075-58.2001.805.0044 (327/2001)
Nunciação de Obra Nova
APELADO:
CARLOS FRANCISCO DE MATOS
ADVOGADO(S):
NEUZA EUNICE DA SILVA RIBEIRO
APELANTE:
DOMINGOS DA GUIA COSTA
ADVOGADO(S):
JOEL ROQUE DO NASCIMENTO
RELATOR:
Des(a). SARA SILVA DE BRITO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
012
Processo:
0007595-55.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
19ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0095460-50.2010.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
FLORISVALDO DA SILVA RAMOS
ADVOGADO(S):
IONE CRISTINA SAMPAIO RIGHI
AGRAVANTE:
BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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ADVOGADO(S):
CELSO DE FARIA MONTEIRO
NILSON VALOIS COUTINHO NETO
RELATOR:
Des(a). SARA SILVA DE BRITO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
002
Processo:
0007044-75.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SÃO FRANCISCO DO CONDE
Vara:
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0000626-66.2009.805.0235
AGRAVADO:
PETROBRÁS-PETROLÉO BRASILEIRO S/A
ADVOGADO(S):
JOSIANE SIMIONI
AGRAVANTE:
ANTONIETA DOS SANTOS AGOSTINHO
ADVOGADO(S):
JOSÉ ANTÔNIO DE ANDRADE ALCÂNTARA
LEOBERTO LUIS BAZZANEZE
FABRICIO LUIS NOGUEIRA DE BRITTO
NANCI LORENA PINHEIRO DE BRITTO
RELATOR:
Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
003
Processo:
0007045-60.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SÃO FRANCISCO DO CONDE
Vara:
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0000723-66.2009.805.0235
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
ADVOGADO(S):
PETROBRAS - PETROLEO BRASILEIRO S/A
JOSIANE SIMIONI
AGRAVANTE:
ADILSON SILVA DE SANTANA
ADVOGADO(S):
NANCI LORENA PINHEIRO DE BRITTO
LEOBERTO LUIS BAZZANEZE
FABRICIO LUIS NOGUEIRA DE BRITTO
JOSÉ ANTÔNIO DE ANDRADE ALCÂNTARA
RELATOR:
Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
004
Processo:
Comarca:
FEIRA DE SANTANA
Vara:
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0002115-50.2011.805.0080
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
BANCO ITAÚ S.A.
0007282-94.2011.805.0000 - 0
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011
AGRAVANTE:
AURI RIOS SAMPAIO
ADVOGADO(S):
MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO
RELATOR:
Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
005
Processo:
0007409-32.2011.805.0000 - 0
Comarca:
FEIRA DE SANTANA
Vara:
5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0002907-04.2011.805.0080
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
BANCO FINASA S/A
AGRAVANTE:
FERNANDO SILVA ALMEIDA
ADVOGADO(S):
ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
RELATOR:
Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
006
Processo:
0007440-52.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
15ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0034048-84.2011.805.0001
Consignação em Pagamento
AGRAVADO:
BANCO ITAU S/A
AGRAVANTE:
SUZANA TAVARES GOES
ADVOGADO(S):
EVANDRO BATISTA DOS SANTOS
RELATOR:
Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
007
Processo:
0007453-51.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
15ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0012632-60.2011.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
RESTAURANTE LA TABLE FRANCAISE LTDA
ADVOGADO(S):
LEONARDO DE ALMEIDA AZI
AGRAVANTE:
BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO(S):
CAROLINA MEDRADO PEREIRA BARBOSA
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011
ESTAGIARIO:
Cad 1 / Página 74
LETICIA LUPATINI FOIS
RELATOR:
Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
008
Processo:
0007519-31.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
25ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0042559-71.2011.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
BANCO UNIBANCO S/A
AGRAVANTE:
JOSEEL LIMA ARAUJO
ADVOGADO(S):
RELATOR:
Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
009
Processo:
0007523-68.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0008050-51.2010.805.0001
Despejo por Falta de Pagamento Cumul
AGRAVADO:
TRANSALVADOR SUPERINTENDENCIA DE TRANSITO E TRANSPORTE DO SALVADOR
ADVOGADO(S):
ANA CRISTINA PINHO E ALBUQUERQUE PARENTE
AGRAVANTE:
COMERCIAL DE ALIMENTOS MG LTDA EPP
ADVOGADO(S):
RELATOR:
Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
010
Processo:
0007545-29.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SIMÕES FILHO
Vara:
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0003127-11.2010.805.0250
Mandado de Segurança
AGRAVADO:
PATRICIA KELER FREITAS MACHADO
ADVOGADO(S):
THIAGO SANTOS BIANCHI
DIANA ANDRADE DE MENEZES
CAMILA ANDRADE MENEZES
NEY DE SOUZA CACIM
AGRAVANTE:
MUNICÍPIO DE SIMÕES FILHO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011
ADVOGADO(S):
ARTHUR RAMOS COSTA NETO
MARCUS DANILO BARBOSA BITTENCOURT
RELATOR:
Des(a). SARA SILVA DE BRITO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
011
Processo:
0007552-21.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0034303-42.2011.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
BANCO PANAMERICANO S.A
AGRAVANTE:
HUMBERT KELSON EVANGELISTA FIGUEIREDO
ADVOGADO(S):
LEANDRO ANDRADE REIS SANTANA
RELATOR:
Des(a). SARA SILVA DE BRITO
________________________________________
APELAÇÃO
022
Processo:
0195505-33.2008.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
12ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0195505-33.2008.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
REBECA SIMAS FIGUEIREDO
ADVOGADO(S):
DANIELA BRITO DE OLIVEIRA
APELANTE:
BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO(S):
ROBERTO ARAUJO CABRAL GOMES
RENATO MOREIRA KALIL
WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO
UBALDO DE SOUZA SENNA NETO
DACIANO PÚBLIO DE CASTRO FILHO
FERNANDA MEDRADO SILVEIRA
MARCELO BRAGA DE ANDRADE
RELATOR:
Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
013
Processo:
0007619-83.2011.805.0000 - 0
Comarca:
FEIRA DE SANTANA
Proc. Originário:
0009448-87.2010.805.0080
AGRAVADO:
GENEFLIDES ROSA COSTA
AGRAVANTE:
BANCO FINASA S/A
ADVOGADO(S):
RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA
ANA LÍVIA SILVA MARQUES COSTA
RELATOR:
Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011
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AGRAVO DE INSTRUMENTO
014
Processo:
0007622-38.2011.805.0000 - 0
Comarca:
IGAPORÃ
Vara:
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0000141-12.2011.805.0101
Mandado de Segurança
AGRAVADO:
SECRETARIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE IGAPORÁ - BA
AGRAVANTE:
JOAQUIM DE BRITO OLIVEIRA
ADVOGADO(S):
RONALDO ALMEIDA DOS SANTOS
RELATOR:
Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
________________________________________
APELAÇÃO
018
Processo:
0007648-72.2007.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0007648-72.2007.805.0001
Execução Fiscal
APELADO:
VALDELICE DA GLORIA SOUZA
APELANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
ROGERIO MACHADO
RELATOR:
Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
015
Processo:
0007826-82.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
26ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0090267-54.2010.805.0001
Consignação em Pagamento
AGRAVADO:
LEMOS PASSOS ALIMENTAÇÃO E TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS
ADMINISTRATIVOS LTDA
ADVOGADO(S):
JOSÉ MÁRIO SANTOS GOMES
ESTÁCIO MILTON NOGUEIRA REIS JÚNIOR
ALOÍSIO SILVEIRA NETO
SERGIO NEESER NOGUEIRA REIS
AGRAVANTE:
JSL S/A
ADVOGADO(S):
DANIEL DE CASTRO CALDAS
LUIZ FERNANDO GIACON LESSA ALVERS
ADALBERTO CALIL
BETÂNIA ROCHA RODRIGUES
RELATOR:
Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011
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MANDADO DE SEGURANÇA
026
Processo:
0007869-19.2011.805.0000 - 0
Comarca:
FEIRA DE SANTANA
Vara:
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0020112-17.2009.805.0080
Despejo por Falta de Pagamento Cumul
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE FEIRA DE SANTANA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS
CIV E COMERCIAIS
IMPETRANTE:
NADJA DIAS MEIRA AMORIM
ADVOGADO(S):
MANOEL ANTONIO DE ALMEIDA NETO
FABIANO FEITOSA SAMPAIO
RELATOR:
Des(a). SARA SILVA DE BRITO
________________________________________
APELAÇÃO
024
Processo:
0013739-13.2009.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
19ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0013739-13.2009.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
CLEUBER RIBEIRO BITTENCOURT
ADVOGADO(S):
SARA LOPES DA SILVA
CARINE SANTANA DE SOUZA
MOYSÉS FAROUK DA SILVA REIS
APELANTE:
BANCO PANAMERICANO S/A
ADVOGADO(S):
ANA CRISTINA NERY DE SOUSA
TARCISIO RODRIGUES DI SILVA SEGUNDO
RELATOR:
Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
________________________________________
APELAÇÃO
019
Processo:
0037067-89.1997.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0037067-89.1997.805.0001
Execução Fiscal
APELADO:
VIDAL CANBESES MOREIRA
APELANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
ROGERIO MACHADO
RELATOR:
Des(a). SARA SILVA DE BRITO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011
APELAÇÃO
017
Processo:
0053226-97.2003.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0053226-97.2003.805.0001
Execução Fiscal
APELADO:
MULT ENGENHARIA LTDA
APELANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
ROGERIO MACHADO
RELATOR:
Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
________________________________________
APELAÇÃO
023
Processo:
0079542-40.2009.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
VARA UNICA
Proc. Originário:
0079542-40.2009.805.0001
APELADO:
VERA LUCIA SANTOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S):
CARLOS OTAVIO DE OLIVEIRA
APELANTE:
SAFRA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO(S):
ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO
ESTAGIARIO:
LIDIANE OLIVEIRA DA SILVA
RELATOR:
Des(a). SARA SILVA DE BRITO
________________________________________
APELAÇÃO
021
Processo:
0089739-20.2010.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
25ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0089739-20.2010.805.0001
Reintegração / Manutenção de Posse
APELADO:
ENEAS WLADIMIR BOMFIM DE LIMA
ADVOGADO(S):
ANA PAULA GUIMARÃES BORGES
APELANTE:
BANCO ITAULEASING S/A
ADVOGADO(S):
NELSON PASCHOALOTTO
RELATOR:
Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
Cad 1 / Página 78
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011
APELAÇÃO
025
Processo:
0097856-34.2009.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0097856-34.2009.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
ESTADO DA BAHIA
APELANTE:
AUGUSTINHO CAMPOS DE JESUS
ADVOGADO(S):
JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR
PROCURADOR DO ESTADO:
JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO
RELATOR:
Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
________________________________________
APELAÇÃO
020
Processo:
0139080-88.2005.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0139080-88.2005.805.0001
Execução Fiscal
APELADO:
JOSE REIS DOS SANTOS
APELANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
ROGERIO MACHADO
RELATOR:
Des(a). SARA SILVA DE BRITO
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
________________________________________
REVISÃO CRIMINAL
027
Processo:
0006517-26.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Proc. Originário:
0044029-55.2002.805.0001
REQUERENTE:
ALENCAR ESTRELA LOPES
ADVOGADO(S):
MARISTELA ABREU
RELATOR:
Des(a). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
QUARTA CÂMARA CÍVEL
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
029
Processo:
0007184-12.2011.805.0000 - 0
Comarca:
FEIRA DE SANTANA
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011
Vara:
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0003713-39.2011.805.0080
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
BANCO VOLKSWAGEN S/A
AGRAVANTE:
CRISPINIANO DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO
RELATOR:
Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
030
Processo:
0007283-79.2011.805.0000 - 0
Comarca:
FEIRA DE SANTANA
Vara:
6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0007539-73.2011.805.0080
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
BANCO ITAÚ S/A
AGRAVANTE:
VILMA OLIVEIRA ALMEIDA
ADVOGADO(S):
MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO
RELATOR:
Des(a). CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
031
Processo:
0007508-02.2011.805.0000 - 0
Comarca:
PORTO SEGURO
Vara:
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0019180-88.2008.805.0201
REPARACAO DE DANOS
AGRAVADO:
FAGNER GOMES DA SILVA
ADVOGADO(S):
JOSÉ CESAR SOUZA DOS SANTOS OLIVEIRA
RUBENS LUIS FREIBERGER
SIMONY PACHECO CARPES SANTANA
AGRAVANTE:
VIX LOGÍSTICA S/A
ADVOGADO(S):
ALESSANDRA DE ALMEIDA LAMBERTI
GERALDO ELIAS BRUM
RICARDO BARROS BRUM
LEONARDO NUNES MARQUES
JOANA BARROS VALENTE
RODOLFO SANTOS SILVESTRE
RELATOR:
Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
032
Processo:
0007515-91.2011.805.0000 - 0
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011
Comarca:
SALVADOR
Vara:
11ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0021691-72.2011.805.0001
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Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
BANCO DO BRASIL S/A
AGRAVANTE:
IVETE SILVA SOUSA
ADVOGADO(S):
EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM
RELATOR:
Des(a). CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
033
Processo:
0007521-98.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
16ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0005888-49.2011.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
BANCO SANTANDER BRASIL S/A
AGRAVANTE:
ED UILSON BISPO DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM
RELATOR:
Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
034
Processo:
0007522-83.2011.805.0000 - 0
Comarca:
LAURO DE FREITAS
Vara:
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0005354-46.2011.805.0150
Inventário
AGRAVANTE:
ESPÓLIO DE WANDERLEY DE OLIVEIRA, REP. POR PHILONILLA PINTO
CARDOSO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S):
MARIA ORLANI DE ALMEIDA CASTRO
RELATOR:
Des(a). CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
035
Processo:
0007549-66.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
27ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0066736-36.2010.805.0001
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
BANCO DO BRASIL S/A
AGRAVANTE:
ROSILDA XAVIER DA COSTA
ADVOGADO(S):
ELLY BRANDÃO GOMES
VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS
LEON SOUZA VENAS
RELATOR:
Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
036
Processo:
0007564-35.2011.805.0000 - 0
Comarca:
CANDEIAS
Vara:
VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0000456-85.2009.805.0044 (057/2009)
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
EDSON MENDES
AGRAVANTE:
INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DEFENSOR:
VIVIANE GOMES LUCHINI
PROCURADOR FEDERAL:
VANINA ALVES LEMOS
RELATOR:
Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
037
Processo:
0007573-94.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0031718-17.2011.805.0001
Monitória
AGRAVADO:
PAX CONSTRUTORA E SERVICOS DE LIMPEZA URBANA LTDA
AGRAVANTE:
REGINALDO MACHADO COUTINHO
ADVOGADO(S):
ELADIO MENDES NETO JÚNIOR
JONAS BENÍCIO DE SOUZA NETTO
ROQUE COSTA SANTOS JÚNIOR
RELATOR:
Des(a). GARDÊNIA PEREIRA DUARTE (JUIZ CONVOCADO)
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
038
Processo:
0007623-23.2011.805.0000 - 0
Comarca:
IGAPORÃ
Vara:
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0000139-42.2011.805.0101
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011
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Mandado de Segurança
AGRAVADO:
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE IGAPORÃ
AGRAVANTE:
JUSSARA FERNANDES SOUZA
ADVOGADO(S):
RONALDO ALMEIDA DOS SANTOS
RELATOR:
Des(a). CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
039
Processo:
0007652-73.2011.805.0000 - 0
Comarca:
TANHAÇU
Vara:
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0000165-74.2008.805.0253
ACAO CIVIL PUBLICA
AGRAVADO:
AGRAVANTE:
MINISTERIO PUBLICO
EDUARDO SILVA SANTANA PREFEITO MUNICIPAL DE TANHAÇU
ADVOGADO(S):
PROMOTOR PUBLICO:
SORAIA MEIRA CHAVES
RELATOR:
Des(a). GARDÊNIA PEREIRA DUARTE (JUIZ CONVOCADO)
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
040
Processo:
0007667-42.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0046710-80.2011.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
BANCO BMG S/A
AGRAVANTE:
JOCIMAR MESSIAS SANTOS
ADVOGADO(S):
EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM
RELATOR:
Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
041
Processo:
0007687-33.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0153952-40.2007.805.0001
REVISAO CONTRATUAL
AGRAVADO:
RICARDO FERREIRA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011
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ADVOGADO(S):
AGRAVANTE:
BANCO FINASA S/A
ADVOGADO(S):
DAIANA LINS ANDRADE AZEVEDO
AUGUSTO SÁVIO DE C.ALBERGARIA BARRETO
RELATOR:
Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
042
Processo:
0007856-20.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
31ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0194720-71.2008.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
EMPREITEIRA DE ELETRICIDADE ELDORADO LTDA
ADVOGADO(S):
ADEILSON AMÂNCIO DOS SANTOS
CAROLINA RANGEL JARDIM
AGRAVANTE:
TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO(S):
FABRÍCIO DE CASTRO OLIVEIRA
MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
RELATOR:
Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
________________________________________
REEXAME NECESSÁRIO
051
Processo:
0011342-44.2010.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Proc. Originário:
0011342-44.2010.805.0001
INTERESSADO:
CODEBA - COMPANHIA DAS DOCAS DO ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO(S):
MARIA ESTELA SILVEIRA FRAGA
IVAL MAIA RIBEIRO
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
NILSON BISPO DE AGUIAR
REMETENTE:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 9ª VARA DA FAZENDA PUBLICA
RELATOR:
Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO
________________________________________
APELAÇÃO
047
Processo:
0013397-65.2010.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
12ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0013397-65.2010.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
ANDRE LUIZ ROCHA DO BOMFIM
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011
ADVOGADO(S):
APELANTE:
BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
ADVOGADO(S):
MARCIO ALEXANDRE AGUIAR MADUREIRA
FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO
ROSANA CAIRES PEREIRA
THAÍS LARISSA SCHRAMM CARVALHO
THIALA MONTENEGRO BATISTA
MONIQUE LUIZA CARVALHO DO NASCIMENTO
ALYNE ARRUDA SOUZA DOS SANTOS
TÂMARA NEVES SANTOS
RELATOR:
Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
028
Processo:
0015470-47.2009.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0106164-59.2009.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
BANCO FINASA
AGRAVANTE:
ANTONIO DE OLIVEIRA RIBEIRO
ADVOGADO(S):
MARIA DA SAÚDE BRITO BOMFIM RIOS
RELATOR:
Des(a). CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
________________________________________
APELAÇÃO
043
Processo:
0016645-25.1999.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0016645-25.1999.805.0001
EXECUÇÃO FISCAL
APELADO:
NEI MONTEIRO LOPES
APELANTE:
MUNICIPIO DE SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
EVELIN DIAS DE CARVALHO
RELATOR:
Des(a). CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
________________________________________
APELAÇÃO
044
Processo:
0033432-08.1994.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0033432-08.1994.805.0001
Cad 1 / Página 85
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011
EXECUÇÃO FISCAL
APELADO:
PROLIM LIMPEZA E SERVICOS LTDA
APELANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
EVELIN DIAS DE CARVALHO
RELATOR:
Des(a). CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
________________________________________
APELAÇÃO
048
Processo:
0048488-66.2003.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0048488-66.2003.805.0001
Execução Fiscal
APELADO:
VALDOMIRO DE SOUZA ANDRADE
ADVOGADO(S):
PEDRO EDUARDO PINHEIRO SILVA
JAILTON BOTELHO E SILVA
APELANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ANTONIA OLIVEIRA BOAVENTURA MARTINS
RELATOR:
Des(a). CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
________________________________________
APELAÇÃO
050
Processo:
0100869-07.2010.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0100869-07.2010.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
BANCO GMAC S/A
ADVOGADO(S):
ALEXANDRE IVO PIRES
APELANTE:
VERIANO SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
CRISTIANE RAMOS DA SILVA
RELATOR:
Des(a). GARDÊNIA PEREIRA DUARTE (JUIZ CONVOCADO)
________________________________________
APELAÇÃO
045
Processo:
0173272-42.2008.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
19ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0173272-42.2008.805.0001
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011
Procedimento Ordinário
APELADO:
ANALTO SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
MATHEUS DE MACEDO NUN'ALVARES
APELANTE:
BANCO GE CAPITAL S/A
ADVOGADO(S):
CAROLINE MASCARENHAS MARTINS LIMA BRANDÃO
ALEXANDRE IVO PIRES
RELATOR:
Des(a). GARDÊNIA PEREIRA DUARTE (JUIZ CONVOCADO)
________________________________________
APELAÇÃO
049
Processo:
0177200-35.2007.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0177200-35.2007.805.0001
ORDINARIA
APELADO:
EDINALDO XAVIER NOVAES
ADVOGADO(S):
MARIA DA GLORIA VIEIRA DA SILVA
APELANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
JOSE CARLOS WASCONCELLOS JR.
RELATOR:
Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO
________________________________________
APELAÇÃO
046
Processo:
0190614-66.2008.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
19ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0190614-66.2008.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
ANA SOARES DE ANDRADE BAIARDI
ADVOGADO(S):
ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA
RENATA PRISCILLA CARDOSO CHAGAS
APELANTE:
BANCO PANAMERICANO S/A
ADVOGADO(S):
TARCISIO RODRIGUES DI SILVA SEGUNDO
RELATOR:
Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
QUINTA CÂMARA CÍVEL
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
052
Processo:
Comarca:
SALVADOR
0007046-45.2011.805.0000 - 0
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011
Vara:
3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Proc. Originário:
0094171-19.2009.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
CARLOS ALBERTO ABREU SANTANA
ADVOGADO(S):
SUÊDY AURELIANO DA SILVA DE MENEZES
MARCUS TADEU GALVÃO MENDES
AGRAVANTE:
DILMA REGINA CERQUEIRA DE SANT´ANNA
ADVOGADO(S):
EDUARDO ANTÔNIO BORGES
RELATOR:
Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
________________________________________
APELAÇÃO
069
Processo:
0115105-32.2008.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0115105-32.2008.805.0001
Ação Civil Coletiva
APELADO:
BANCO FINASA S/A
ADVOGADO(S):
REGINA POLI CASTRO
APELANTE:
CESARIO FRANCISCO DA SILVA
ADVOGADO(S):
VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS
LEON SOUZA VENAS
RELATOR:
Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
054
Processo:
0007514-09.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
11ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0035879-70.2011.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
BANCO ITAUCARD S/A
AGRAVANTE:
DENIVALDO BRITO VALE
ADVOGADO(S):
EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM
RELATOR:
Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
055
Processo:
0007540-07.2011.805.0000 - 0
Comarca:
LAURO DE FREITAS
Cad 1 / Página 88
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011
Vara:
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0010028-38.2009.805.0150
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
DIBENS LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
AGRAVANTE:
LAMARTINE RORIZ NETO
ADVOGADO(S):
JOSE EDMAR DA SILVA
RELATOR:
Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
056
Processo:
0007547-96.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SIMÕES FILHO
Vara:
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0006124-64.2010.805.0250
Mandado de Segurança
AGRAVADO:
RAFAEL LIBERATO DE OLIVEIRA BORGES
AGRAVANTE:
MUNICIPIO DE SIMOES FILHO
ADVOGADO(S):
MARCUS DANILO BARBOSA BITTENCOURT
ARTHUR RAMOS COSTA NETO
DEFENSOR:
TATIANE KALAIDJIAN DE SÁ BARRETO COSTA
RELATOR:
Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
057
Processo:
0007560-95.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0046281-16.2011.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
DANIEL DA SILVA PASSOS
ADVOGADO(S):
MARCOS SANTANA NEVES
ANA THERESA BITTENCOURT BARBOSA CRUZ SOARES
ANA PAULA MOURA GAMA
AGRAVANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ITANA ECA MENEZES DE LUNA REZENDE
RELATOR:
Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
058
Processo:
0007581-71.2011.805.0000 - 0
Cad 1 / Página 89
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011
Cad 1 / Página 90
Comarca:
SALVADOR
Proc. Originário:
0094784-39.2009.805.0001
AGRAVADO:
LUCIANO SOUZA DE MENDONÇA REP. PAULO ROBERTO FERREIRA DE MENDONÇA
ADVOGADO(S):
VÂNIA FERREIRA CALDEIRA
AGRAVANTE:
VALMAR LIGER SOUZA
DEFENSOR:
BERENICE CARVALHO
RELATOR:
Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
059
Processo:
0007681-26.2011.805.0000 - 0
Comarca:
REMANSO
Vara:
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0000331-42.2011.805.0208
Petição
AGRAVADO:
HOTEL E POUSADA MIRANDA LTDA ME
ADVOGADO(S):
JURANDI DIAS MIRANDA
AGRAVANTE:
COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO(S):
MARCUS VINÍCIUS AVELINO VIANA
VANESSA SANTOS LOPES
RELATOR:
Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
060
Processo:
0007726-30.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SEABRA
Vara:
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0000917-71.2011.805.0243
Reintegração / Manutenção de Posse
AGRAVADO:
OTILIA MUDESTA DE SOUZA
ADVOGADO(S):
AGRAVANTE:
OSVALDO SOUZA E SILVA
ADVOGADO(S):
ALEXANDRE ATHAYDE DA SILVA
RELATOR:
Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
061
Processo:
0007746-21.2011.805.0000 - 0
Comarca:
LAURO DE FREITAS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011
Vara:
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0000084-41.2011.805.0150
Reintegração / Manutenção de Posse
AGRAVADO:
ADRIANA MOISES PINHEIRO
ADVOGADO(S):
MAURICIO ALEXANDRINO ARAUJO SOUZA
AGRAVANTE:
SAFRA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO(S):
NELSON PASCHOALOTTO
RENATA BAHIA DE LACERDA
RELATOR:
Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
062
Processo:
0007773-04.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0006639-36.2011.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
JULIO DO VALE SANTANA
AGRAVANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
DEFENSOR:
MARCELO DOS SANTOS RODRIGUES
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
MARCIO PRISCO NOVATO
RELATOR:
Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
________________________________________
APELAÇÃO
066
Processo:
0028782-10.1997.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0028782-10.1997.805.0001
Execução Fiscal
APELADO:
BANCO ECONÔMICO S/A
ADVOGADO(S):
EDVALDO BRITO FILHO
ANDRE LINHARES PEREIRA
ADRIANA DA SILVA ANDRADE
APELANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
ROGERIO MACHADO
RELATOR:
Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
________________________________________
APELAÇÃO
065
Processo:
0037393-49.1997.805.0001 - 0
Cad 1 / Página 91
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011
Comarca:
SALVADOR
Vara:
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0037393-49.1997.805.0001
Cad 1 / Página 92
Execução Fiscal
APELADO:
WALDEMAR OITAVEN GARRIDO
APELANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
ROGERIO MACHADO
RELATOR:
Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
________________________________________
APELAÇÃO
067
Processo:
0041563-44.2009.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
25ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0041563-44.2009.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
ROSANA ALVES SILVA
ADVOGADO(S):
APOENA LOPO SAMBRANO
TEREZINHA AUXILIADORA LOPO SAMBRANO
APELANTE:
BANCO FINASA S/A
ADVOGADO(S):
MÉRCIA MAUADIE MARIOTTI
RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA
SAULO VELOSO SILVA
RELATOR:
Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
________________________________________
REEXAME NECESSÁRIO
070
Processo:
0042183-08.1999.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0042183-08.1999.805.0001
INTERESSADO:
MUNICIPIO DO SALVADOR
ADVOGADO(S):
CHRISTIANE BALAZEIRO BORGES DOMINGUES
DALVA OLIVEIRA CARDOSO
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
EVELIN DIAS DE CARVALHO
REMETENTE:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 9ª VARA DA FAZENDA PUBLICA
RELATOR:
Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
________________________________________
APELAÇÃO
064
Processo:
0050478-87.2006.805.0001 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011
Comarca:
SALVADOR
Vara:
29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0050478-87.2006.805.0001
COBRANCA
APELADO:
CONSTRUTORA RIBEIRO LIMA LTDA
ADVOGADO(S):
AUGUSTO CESAR RIBEIRO LIMA
APELANTE:
BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S):
ANEILTON JOÃO REGO NASCIMENTO
RELATOR:
Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
________________________________________
APELAÇÃO
068
Processo:
0066769-26.2010.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0066769-26.2010.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
BANCO ITAUCARD S/A
ADVOGADO(S):
MARIANA BELANDI SCHEFFER
CELSO MARCON
SARA JAQUELINE DOS SANTOS MOREIRA
RAMON CESTARI CARDOSO
APELANTE:
DAMIANO DEBSON PATRIOTA DA SILVA
ADVOGADO(S):
LEON SOUZA VENAS
RELATOR:
Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
________________________________________
APELAÇÃO
063
Processo:
0098044-27.2009.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0098044-27.2009.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
BV FINANCEIRA S/A
APELANTE:
WALTER RIBEIRO DE ASSIS FILHO
ADVOGADO(S):
FABRIZIA PIMENTEL
ESTAGIARIO:
RELATOR:
Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011
AGRAVO DE INSTRUMENTO
053
Processo:
0007411-02.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
11ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0043987-88.2011.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
BANCO FINASA BMC S/A
AGRAVANTE:
LUCAS SILVA DE SOUZA
ADVOGADO(S):
VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO
ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
DÉBORA SOUTO COSTA
RELATOR:
Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO
________________________________________
AÇÃO RESCISÓRIA
071
Processo:
0015008-56.2010.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
AUTOR:
SLAI DE FIGUEIREDO ALMEIDA
ADVOGADO(S):
REU:
NONATO APARECIDO FIGUEIREDO
ADVOGADO(S):
PATRICIA MACHADO DIDONÉ
RELATOR:
Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
________________________________________
IMPUGNAÇÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
072
Processo:
0006815-18.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
IMPUGNADO:
ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA
IMPUGNANTE:
TANIA MARIA DA CRUZ BARBOSA
ADVOGADO(S):
IGOR HOLANDA TINOCO CORREIA
OTAVIANO VALVERDE OLIVEIRA
CARLOS FREDERICO VALVERDE OLIVEIRA
EDSON DOS REIS SILVA JÚNIOR
RELATOR:
Des(a). CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
________________________________________
MANDADO DE SEGURANÇA
075
Processo:
Comarca:
SALVADOR
0007626-75.2011.805.0000 - 0
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011
IMPETRADO:
SECRETARIO DA EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRANTE:
NOILMA REGINA SOUZA NOVAIS
ADVOGADO(S):
ANA CHRISTINA CARDOSO BATISTA
RELATOR:
Des(a). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
________________________________________
MANDADO DE SEGURANÇA
074
Processo:
0007502-92.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
IMPETRADO:
SECRETARIO DA SAUDE DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRANTE:
MILCA AMORIM SOARES
ADVOGADO(S):
ADRIANO JORGE DE SOUZA ANDRADE
JOÃO DANILE CORREIA DE OLIVEIRA
RELATOR:
Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
________________________________________
MANDADO DE SEGURANÇA
073
Processo:
0007114-92.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
DEFENSOR:
PEDRO PAULO CASALI BAHIA
IMPETRADO:
SECRETARIO DA SAUDE DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRANTE:
GRAZIELA PEREIRA DE JESUS
RELATOR:
Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
SEÇÃO CRIMINAL
________________________________________
REVISÃO CRIMINAL
076
Processo:
0006737-24.2011.805.0000 - 0
Comarca:
ILHÉUS
REQUERENTE:
JOSE DOS SANTOS LIMA
ADVOGADO(S):
LUCAS LANDEIRO PASSOS
ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS
RELATOR:
Des(a). JEFFERSON ALVES DE ASSIS
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
077
Processo:
Comarca:
FEIRA DE SANTANA
Vara:
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0014209-64.2010.805.0080
Reintegração / Manutenção de Posse
0007113-10.2011.805.0000 - 0
Cad 1 / Página 95
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011
AGRAVADO:
BB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO(S):
AGRAVANTE:
SANDRO ALMEIDA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S):
PERICLES NOVAIS FILHO
RELATOR:
Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
________________________________________
APELAÇÃO
093
Processo:
0000488-20.2007.805.0187 - 0
Comarca:
PARAMIRIM
Vara:
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0000488-20.2007.805.0187
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DA
APELADO:
EMBASA - EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A
ADVOGADO(S):
PAULO SÉRGIO DAMASCENO SILVA
ANTÔNIA MARIA BARBOSA DO VALE
DIRCEO DA SILVA VILLAS BOAS
LUCIA MARIA COSTA MENDES
LUIZ ANTÔNIO ROMANO PINTO
APELANTE:
RAUL LEAO ALVES
ADVOGADO(S):
SÉRGIO TEIXEIRA RAMOS JÚNIOR
RELATOR:
Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
________________________________________
APELAÇÃO
096
Processo:
0000113-39.2001.805.0119 - 0
Comarca:
ITAJUÍPE
Vara:
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0000113-39.2001.805.0119 (1703569-0/2007)
Petição
APELADO:
VALMIR NERES FIGUEIREDO
ADVOGADO(S):
JOSÉ HUMBERTO RAMOS MARTINS
APELANTE:
MUNICIPIO DE ITAJUIPE
ADVOGADO(S):
LUIZ FERNANDO MARON GUARNIERI
ALBERTO FERREIRA SANTOS
ALVARO LUIZ FERREIRA SANTOS
RELATOR:
Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
085
Processo:
0007592-03.2011.805.0000 - 0
Comarca:
FEIRA DE SANTANA
Cad 1 / Página 96
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011
Vara:
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0026269-69.2010.805.0080
Cad 1 / Página 97
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
REGINALDO APARECIDO GALVÃO
ADVOGADO(S):
AGRAVANTE:
BV FINANCEIRA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(S):
NILSON VALOIS COUTINHO NETO
CELSO DE FARIA MONTEIRO
RELATOR:
Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
________________________________________
APELAÇÃO
097
Processo:
0083180-62.2001.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
19ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0083180-62.2001.805.0001
COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA
APELADO:
GERVASIO MARQUES CARDOSO
ADVOGADO(S):
PAULO MAGNAVITA
APELANTE:
BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A
ADVOGADO(S):
RAMON COSTA DE ALMEIDA MAGALHÃES
SANDRA MARTA CARDOSO NOGUEIRA
RELATOR:
Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
________________________________________
APELAÇÃO
094
Processo:
0071369-27.2009.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
19ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0071369-27.2009.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
LUIS CARLOS DA PAIXAO
ADVOGADO(S):
SARA LOPES DA SILVA
CARINE SANTANA DE SOUZA
MOYSÉS FAROUK DA SILVA REIS
APELANTE:
BANCO FINASA S/A
ADVOGADO(S):
RAMON CESTARI CARDOSO
LUCAS GUIDA DE SOUZA
LUCAS NASCIMENTO EVANGELISTA
CELSO MARCON
MAÍRA TRAVIA PARALEGO
RELATOR:
Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011
APELAÇÃO
092
Processo:
0052673-40.2009.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
12ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0052673-40.2009.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
BANCO FINASA S/A
ADVOGADO(S):
APELANTE:
TANIEL SILVA AMORIM
ADVOGADO(S):
ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA
THIAGO CUNHA COSTA DE ALMEIDA
RELATOR:
Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
________________________________________
APELAÇÃO
098
Processo:
0038480-30.2003.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0038480-30.2003.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
SIZINIO DA PAIXAO DE JESUS
ADVOGADO(S):
ROBERTO DE OLIVEIRA ARANHA
APELANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
JOAO MONTEIRO
RELATOR:
Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
________________________________________
APELAÇÃO
100
Processo:
0038468-06.2009.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0038468-06.2009.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
BANCO GMAC SA
ADVOGADO(S):
FABIANA PINHEIRO DE LIRA
VITOR HUGO ZIMMER SERGIO
APELANTE:
ALMIR DE OLIVEIRA
Cad 1 / Página 98
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011
ADVOGADO(S):
JOÃO RODRIGUES VIEIRA
ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
RELATOR:
Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
________________________________________
APELAÇÃO
095
Processo:
0023235-32.2010.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
22ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0023235-32.2010.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
PETROS - FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL
ADVOGADO(S):
PAULO HENRIQUE BARROS BERGQVIST
INDIRA OLIVEIRA PEREIRA
RAFAELA SOUZA TANURI MEIRELLES
GEISA BEYER BACELLAR
APELANTE:
AURELISIO XISTO BERNARDES
ADVOGADO(S):
CAROLINA DE JESUS NUNES
FREDERICO CARLOS BINDERL GASPAR DE MIRANDA
JAIRO ANDRADE DE MIRANDA
RELATOR:
Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
________________________________________
APELAÇÃO
099
Processo:
0020299-34.2010.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
18ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0020299-34.2010.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
BANCO HSBC BANK BRASIL S/A
ADVOGADO(S):
ANDRÉA SAYURI NISHIYAMA
CARLOS MOACIR DA SILVA SANTOS JÚNIOR
APELANTE:
SELMA MORAIS MACHADO ROSA
ADVOGADO(S):
MARIA TEREZA COSTA DA ROCHA
MARIA CRISTINA COSTA DA ROCHA
RELATOR:
Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
091
Processo:
0007747-06.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
11ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0006599-54.2011.805.0001
Cad 1 / Página 99
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011
Cad 1 / Página 100
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
RAFAEL NASCIMENTO OLIVEIRA
ADVOGADO(S):
AGRAVANTE:
BANCO SAFRA S/A
ADVOGADO(S):
ANTONIO CARLOS DE JESUS FILHO
RELATOR:
Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
090
Processo:
0007738-44.2011.805.0000 - 0
Comarca:
LAURO DE FREITAS
Vara:
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0007147-20.2011.805.0150
Divórcio Litigioso
AGRAVADO:
WESLEY RIBEIRO MARCHETTI
AGRAVANTE:
JÉSSICA YURI HAYAMA MARCHETTI
ADVOGADO(S):
NILTON NUNES CARDOSO JUNIOR
EDSON CARDOSO DE OLIVEIRA FILHO
RELATOR:
Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
089
Processo:
0007696-92.2011.805.0000 - 0
Comarca:
IRARÁ
Vara:
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0001481-98.2010.805.0109
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
JOSEMEIRE CERQUEIRA DA SILVA
ADVOGADO(S):
RYZIA SURAMA ALVES VILAS BOAS
AGRAVANTE:
COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO(S):
RELATOR:
Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
088
Processo:
0007665-72.2011.805.0000 - 0
Comarca:
FEIRA DE SANTANA
Vara:
5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0026262-77.2010.805.0080
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011
Cad 1 / Página 101
Reintegração / Manutenção de Posse
AGRAVADO:
ESPÓLIO DE WALFREDO ALVES FERNANDES REP ANNA CÉLIA MACHADO
FERNANDES
ADVOGADO(S):
JOSÉ ROBERTO CAJADO DE MENEZES
AGRAVANTE:
FABIO LUIZ RIBEIRO VASCONCELOS
ADVOGADO(S):
ANTONIO CARDOSO CORRÊA
RELATOR:
Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
087
Processo:
0007654-43.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
15ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0021007-50.2011.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A
AGRAVANTE:
TAMARA WALESKA BRITO DE MARCHANT
ADVOGADO(S):
VICTOR DOS ANJOS CORDEIRO
RELATOR:
Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
086
Processo:
0007633-67.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0042071-19.2011.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
EURILIAN JUBE MESQUITA
AGRAVANTE:
ESTADO DA BAHIA
DEFENSOR:
TATIANE FRANKLIN FERRAZ
PROCURADOR DO ESTADO:
LUIS RICARDO TEIXEIRA DE ABREU
RELATOR:
Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
084
Processo:
0007516-76.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
11ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0038372-20.2011.805.0001
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
BV FINANCEIRA S/A
AGRAVANTE:
PAULO CESAR FELIX GONZAGA
ADVOGADO(S):
EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM
RELATOR:
Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
083
Processo:
0007506-32.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0032014-39.2011.805.0001
Cautelar Inominada
AGRAVADO:
MUNICIPIO DO SALVADOR
AGRAVANTE:
JOSE DA NOVA BARRETO MOREIRA
ADVOGADO(S):
ALVARO VINICIUS SUAREZ DULTRA
LANA KELLY LAGO CRISÓSTOMO
ESTAGIARIO:
MAURICIO DOS SANTOS BARROS
RELATOR:
Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
082
Processo:
0007413-69.2011.805.0000 - 0
Comarca:
VITÓRIA DA CONQUISTA
Vara:
4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0012875-92.2010.805.0274
Busca e Apreensão em Alienação Fiduci
AGRAVADO:
BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
ADVOGADO(S):
REGINA POLI CASTRO
AGRAVANTE:
TALITA AGUIAR NUNES
ADVOGADO(S):
JÚLIO RODRIGO XAVIER MEIRA
RAMON COSTA BRITO
RELATOR:
Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
081
Processo:
0007350-44.2011.805.0000 - 0
Comarca:
UAUÁ
Proc. Originário:
0000172-34.2011.805.0262
ADVOGADO(S):
HELDER CARDOSO FERREIRA
Cad 1 / Página 102
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011
AGRAVANTE:
MUNICIPIO DE UAUA
ADVOGADO(S):
MAXIMILIANO MIGUEL RIBEIRO GUIMARÃES
TÂMARA COSTA MEDINA DA SILVA
LINDOLFO ANTONIO NASCIMENTO REBOUÇAS
RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS
RELATOR:
Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
078
Processo:
0007183-27.2011.805.0000 - 0
Comarca:
FEIRA DE SANTANA
Vara:
4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0025705-90.2010.805.0080
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
Y A I COMERCIO IMPORTACAO LTDA
ADVOGADO(S):
ANTONIO AUGUSTO GRAÇA LEAL
PERICLES NOVAIS FILHO
AGRAVANTE:
BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO(S):
MARCUS LEONIS LAVIGNE
DANIELLE DE SENA RIBEIRO SMÉRA
RELATOR:
Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
079
Processo:
0007284-64.2011.805.0000 - 0
Comarca:
FEIRA DE SANTANA
Vara:
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0002756-38.2011.805.0080
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
BANCO FINASA BMC S/A
AGRAVANTE:
NEREU MATIAS BEZERRA
ADVOGADO(S):
MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO
RELATOR:
Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
080
Processo:
Comarca:
TEIXEIRA DE FREITAS
Vara:
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0001715-90.2011.805.0256
Reintegração / Manutenção de Posse
0007297-63.2011.805.0000 - 0
Cad 1 / Página 103
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011
AGRAVADO:
BANCO ITAUCARD S/A
ADVOGADO(S):
GILVAN LUIS DA SILVA
AGRAVANTE:
NOEME ARAUJO COSTA
ADVOGADO(S):
CARLOS ALBERTO CORREA SIQUARA
RELATOR:
Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
SEGUNDA CÂMARA CRIME - COMPETÊNCIA TURMA CRIMINAL
________________________________________
HABEAS CORPUS
116
Processo:
0007779-11.2011.805.0000 - 0
Comarca:
CAMPO FORMOSO
Vara:
VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0000168-78.2011.805.0041
Ação Penal - Procedimento Ordinário
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE CAMPO FORMOSO VARA CRIMINAL
IMPETRANTE:
DJALMA DE FREITAS CARDOSO NETO
PACIENTE:
GILVAN GOMES DA SILVA
ADVOGADO(S):
DJALMA DE FREITAS CARDOSO NETO
RELATOR:
Des(a). NÁGILA MARIA SALES BRITO
________________________________________
APELAÇÃO
107
Processo:
0003557-08.2006.805.0248 - 0
Comarca:
SERRINHA
Vara:
VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0003557-08.2006.805.0248
RECEPTACAO
APELADO:
MINISTERIO PUBLICO
APELANTE:
ALVARO DANIEL FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
FLAVIANO JOSÉ DE FREITAS NETO
ESTAGIARIO:
ANA PAULA CIRINO GOMES
PROMOTOR PUBLICO:
LUCIANO TAQUES GHIGNONE
RELATOR:
Des(a). NÁGILA MARIA SALES BRITO
________________________________________
HABEAS CORPUS
113
Processo:
Comarca:
SALVADOR
DEFENSOR:
RAFSON XIMENES
0007601-62.2011.805.0000 - 0
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011
Cad 1 / Página 105
ESTAGIARIO:
FLAVIA SANTANA SOUZA
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR VARA DE EXECUÇÕES PENAIS
IMPETRANTE:
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE:
ADAO LUIZ BORGES
RELATOR:
Des(a). NÁGILA MARIA SALES BRITO
________________________________________
APELAÇÃO
103
Processo:
0105354-89.2006.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
9ª VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0105354-89.2006.805.0001
ROUBO
APELADO:
MINISTERIO PUBLICO
APELANTE:
PAULO SERGIO MACEDO DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
JOSÉ FRANCISCO SANTANA NETO
ESTAGIARIO:
AMARILDO NUNES DOS SANTOS
PROMOTOR PUBLICO:
JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA
RELATOR:
Des(a). JEFFERSON ALVES DE ASSIS
________________________________________
HABEAS CORPUS
112
Processo:
0007590-33.2011.805.0000 - 0
Comarca:
PORTO SEGURO
Vara:
1ª VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0013507-46.2010.805.0201
ESTAGIARIO:
JOSE BANDEIRA DE MELLO JUNIOR
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE PORTO SEGURO 1ª VARA CRIMINAL
IMPETRANTE:
INGRID NATASHA PONCHET BORGES
PACIENTE:
JOSE BANDEIRA DE MELLO JUNIOR
ADVOGADO(S):
INGRID NATASHA PONCHET BORGES
RELATOR:
Des(a). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
________________________________________
HABEAS CORPUS
111
Processo:
0007586-93.2011.805.0000 - 0
Comarca:
CAMAMU
Vara:
VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0000502-18.2011.805.0040
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011
Cad 1 / Página 106
Ação Penal - Procedimento Ordinário
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE CAMAMU VARA CRIMINAL
IMPETRANTE:
JOSÉ BARROS SOUSA
PACIENTE:
WILLIAM CONCEIÇÃO SANTOS
ADVOGADO(S):
RELATOR:
Des(a). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
________________________________________
HABEAS CORPUS
110
Processo:
0007578-19.2011.805.0000 - 0
Comarca:
NILO PEÇANHA
Vara:
VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0000184-12.2011.805.0177
Inquérito Policial
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE NILO PEÇANHA SUBST. VARA CRIMINAL
IMPETRANTE:
SALVADOR COUTINHO SANTOS
PACIENTE:
PAULO MARQUES DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
SALVADOR COUTINHO SANTOS
RELATOR:
Des(a). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
________________________________________
HABEAS CORPUS
109
Processo:
0007543-59.2011.805.0000 - 0
Comarca:
PALMAS DE MONTE ALTO
Vara:
VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0000294-84.2011.805.0185
Ação Penal - Procedimento Ordinário
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE PALMAS DE MONTE ALTO DA VARA CRIMINAL
IMPETRANTE:
PAULO CLERES DOS SANTOS NOGUEIRA
PACIENTE:
HERMES DE SOUZA RAMALHO
ADVOGADO(S):
PAULO CLERES DOS SANTOS NOGUEIRA
RELATOR:
Des(a). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
________________________________________
HABEAS CORPUS
115
Processo:
0007768-79.2011.805.0000 - 0
Comarca:
PORTO SEGURO
Proc. Originário:
0003412-20.2011.805.0201
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE PORTO SEGURO 1ª VARA CRIMINAL
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011
IMPETRANTE:
BELCORIGENES DE SOUZA SAMPAIO
PACIENTE:
JABES DA SILVA MEDINO
ADVOGADO(S):
BELCORIGENES DE SOUZA SAMPAIO
Cad 1 / Página 107
RELATOR:
Des(a). NÁGILA MARIA SALES BRITO
________________________________________
APELAÇÃO
102
Processo:
0021142-72.2005.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Proc. Originário:
0021142-72.2005.805.0001
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO
APELANTE:
LUCICLEIDE SANTOS DE JESUS
ADVOGADO(S):
ADHEMAR SANTOS XAVIER
RELATOR:
Des(a). JEFFERSON ALVES DE ASSIS
________________________________________
APELAÇÃO
106
Processo:
0003176-63.2007.805.0248 - 0
Comarca:
SERRINHA
Vara:
VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0003176-63.2007.805.0248
FURTO
APELADO:
MINISTERIO PUBLICO
APELANTE:
GILSON SOUZA DOS SANTOS
DEFENSOR:
HELAINE MOURA PIMENTEL DE ALMEIDA
PROMOTOR PUBLICO:
NUBIA ROLIM DOS SANTOS
RELATOR:
Des(a). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
________________________________________
HABEAS CORPUS
108
Processo:
0007445-74.2011.805.0000 - 0
Comarca:
VITÓRIA DA CONQUISTA
Vara:
3ª VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0011420-92.2010.805.0274
Ação Penal - Procedimento Ordinário
DEFENSOR:
KALIANY GONZAGA DE SANTANA RIBEIRO
ESTAGIARIO:
ISABELA SOUZA E REIS
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE VITÓRIA DA CONQUISTA 3ª VARA CRIMINAL
IMPETRANTE:
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011
PACIENTE:
MARCOS ANTONIO PAES SILVA
RELATOR:
Des(a). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
________________________________________
APELAÇÃO
105
Processo:
0027719-81.2009.805.0080 - 0
Comarca:
FEIRA DE SANTANA
Vara:
2ª VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0027719-81.2009.805.0080
Ação Penal - Procedimento Ordinário
APELADO:
MINISTERIO PUBLICO
APELANTE:
LENILSON LOBO DE SENNA
ADVOGADO(S):
ANTONIO RENILDO BRITO
PROMOTOR PUBLICO:
LUCIANA MOREIRA
RELATOR:
Des(a). JEFFERSON ALVES DE ASSIS
________________________________________
HABEAS CORPUS
114
Processo:
0007715-98.2011.805.0000 - 0
Comarca:
GANDU
Vara:
VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0000467-29.2011.805.0082
Ação Penal - Procedimento Ordinário
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE GANDU VARA CRIME
IMPETRANTE:
DANILO JOSE SILVA
PACIENTE:
EDMILSON FERREIRA RAMALHO
RELATOR:
Des(a). JEFFERSON ALVES DE ASSIS
________________________________________
APELAÇÃO
101
Processo:
0000423-05.2000.805.0079 - 0
Comarca:
EUNÁPOLIS
Vara:
V.CRIME, JURI, FAZ.PÚB, REG. PÚB.,INFÂNCIA E JUV.
Proc. Originário:
0000423-05.2000.805.0079 (4986/2000)
ACAO PENAL
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO
APELANTE:
CARLOS EDUARDO DOS ANJOS DE SOUZA
ADVOGADO(S):
JOSÉ DA SILVA MOREIRA
PROMOTOR PUBLICO:
DINALMARI MENDONCA MESSIAS
RELATOR:
Des(a). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
Cad 1 / Página 108
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011
Cad 1 / Página 109
HABEAS CORPUS
118
Processo:
0007861-42.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
1ª VARA DE TÓXICOS
Proc. Originário:
0049103-75.2011.805.0001
Auto de Prisão em Flagrante
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR DA 1ª VARA DE TOXICOS
IMPETRANTE:
ANA PAULA SILVA DA FONSECA
PACIENTE:
LUCAS PAIXAO DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
ANA PAULA SILVA DA FONSECA
RELATOR:
Des(a). NÁGILA MARIA SALES BRITO
________________________________________
HABEAS CORPUS
117
Processo:
0007813-83.2011.805.0000 - 0
Comarca:
VITÓRIA DA CONQUISTA
Vara:
1ª VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0000136-53.2011.805.0274
Ação Penal - Procedimento Ordinário
DEFENSOR:
CLAUDIA BAHIA FELICÍSSIMO
ESTAGIARIO:
LETICIA TELES DA NOVA
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE VITORIA DA CONQUISTA 1ª VARA CRIMINAL
IMPETRANTE:
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE:
JOAB DA SILVA ROCHA
RELATOR:
Des(a). NÁGILA MARIA SALES BRITO
________________________________________
APELAÇÃO
104
Processo:
0000885-51.2009.805.0109 - 0
Comarca:
IRARÁ
Vara:
VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0000885-51.2009.805.0109 (141/2009)
Ação Penal - Procedimento Ordinário
APELADO:
MINISTERIO PUBLICO
APELANTE:
SIDINEI DA ASSUNÇÃO
ADVOGADO(S):
LAECIO ROCHA NEVES DO AMARAL
PROMOTOR PUBLICO:
AUDO DA SILVA RODRIGUES
RELATOR:
Des(a). JEFFERSON ALVES DE ASSIS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
________________________________________
APELAÇÃO
141
Processo:
0004638-55.1999.805.0080 - 0
Comarca:
FEIRA DE SANTANA
Vara:
5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0004638-55.1999.805.0080
EXECUÇÃO
APELADO:
COMERCIAL JORDÃO DE COMBUSTIVEIS LTDA
ADVOGADO(S):
APELANTE:
BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S):
RODRIGO LEONARDO ANDRADE ALENCAR
LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO
DIEGO CORREA RODRIGUES
CELSO DAVID ANTUNES
RELATOR:
Des(a). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
________________________________________
APELAÇÃO
145
Processo:
0184178-91.2008.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
19ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0184178-91.2008.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
MIRALVO ALVES FERREIRA
ADVOGADO(S):
FAGNER VASCONCELOS FRAGA
APELANTE:
SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO(S):
JOSE AUGUSTO SILVA LEITE
CARLA FABIANE VIEIRA MICHALSKI
VICTOR PASSOS SANTOS
THIAGO ALVES ASSIS FERNANDES
MARIANA MATOS DE OLIVEIRA
RELATOR:
Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
119
Processo:
Comarca:
FEIRA DE SANTANA
Vara:
6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0007028-75.2011.805.0080
Procedimento Ordinário
0007100-11.2011.805.0000 - 0
Cad 1 / Página 110
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011
AGRAVADO:
BANCO ITAUCARD S/A
AGRAVANTE:
CELINA DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO(S):
ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO
DÉBORA SOUTO COSTA
RELATOR:
Des(a). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
120
Processo:
0007101-93.2011.805.0000 - 0
Comarca:
FEIRA DE SANTANA
Vara:
6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0006951-66.2011.805.0080
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
BANCO BRADESCO S/A
AGRAVANTE:
JOSE NILTON DOS SANTOS FILHO
ADVOGADO(S):
ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
DÉBORA SOUTO COSTA
VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO
RELATOR:
Des(a). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
121
Processo:
0007110-55.2011.805.0000 - 0
Comarca:
FEIRA DE SANTANA
Vara:
7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0010171-14.2007.805.0080
Exibição
AGRAVADO:
BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO(S):
FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO
AGRAVANTE:
JOAO FERREIRA DE ARAUJO
ADVOGADO(S):
RELATOR:
Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
122
Processo:
Comarca:
FEIRA DE SANTANA
Vara:
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0031199-67.2009.805.0080
Procedimento Ordinário
0007115-77.2011.805.0000 - 0
Cad 1 / Página 111
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011
AGRAVADO:
ANDREA SIMONE DA SILVA GOMES GUIMARÃES
ADVOGADO(S):
AYANA SANTOS SILVA
AGRAVANTE:
BANCO ITAÚ S/A
ADVOGADO(S):
KARLA SOARES DE ARAÚJO AMORIM
RELATOR:
Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
123
Processo:
0007140-90.2011.805.0000 - 0
Comarca:
VITÓRIA DA CONQUISTA
Vara:
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0000721-08.2011.805.0274
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
BANCO FINASA BMC S/A
AGRAVANTE:
ANTONIO SOARES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S):
MARTINHO NEVES CABRAL
RELATOR:
Des(a). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
________________________________________
APELAÇÃO
149
Processo:
0006661-31.2010.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0006661-31.2010.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
EMBASA - EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A
ADVOGADO(S):
APELANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
CLEBER LACERDA BOTELHO JR.
RELATOR:
Des(a). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
________________________________________
APELAÇÃO
142
Processo:
0160247-30.2006.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0160247-30.2006.805.0001
Execução Fiscal
APELADO:
ZULMIRA DE A.CAMPOS
Cad 1 / Página 112
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011
APELANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
ROGERIO MACHADO
Cad 1 / Página 113
RELATOR:
Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
________________________________________
APELAÇÃO
143
Processo:
0156520-68.2003.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0156520-68.2003.805.0001
Execução Fiscal
APELADO:
CURADORIA ESPECIAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA EM
FAVOR DA CONSTRUTORA REGAL LTDA
APELANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
DEFENSOR:
ROSANE TEIXEIRA GARCIA ROSA
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
PATRICIA LOBO DA ROSA BORGES
RELATOR:
Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
124
Processo:
0007460-43.2011.805.0000 - 0
Comarca:
FEIRA DE SANTANA
Vara:
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0000709-91.2011.805.0080
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
SALVADOR ALFREDO ALVES DA CRUZ
AGRAVANTE:
SUL AMERICA SEGURO SAUDE S/A
ADVOGADO(S):
INDAIA MENEZES LEMOS
CLEIDSON PEDREIRA NORONHA
JOSE CARLOS COELHO WASCONCELLOS JUNIOR
DEFENSOR:
EDUARDO FELDHAUS
RELATOR:
Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
125
Processo:
Comarca:
SALVADOR
Vara:
19ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0017027-95.2011.805.0001
Procedimento Ordinário
0007501-10.2011.805.0000 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011
AGRAVADO:
CARLOS MONTEIRO LIMA NETO
ADVOGADO(S):
AGRAVANTE:
BANCO ITAUCARD S/A
ADVOGADO(S):
NELSON PASCHOALOTTO
MAURÍCIO NASCIMENTO SOUSA
RELATOR:
Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
126
Processo:
0007512-39.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0069020-17.2010.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
AGRAVANTE:
RAUL BOMFIM MARINHO
ADVOGADO(S):
EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM
RELATOR:
Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
127
Processo:
0007532-30.2011.805.0000 - 0
Comarca:
VITÓRIA DA CONQUISTA
Vara:
5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0005165-21.2010.805.0274
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
CARINE ALVES BARRETO
ADVOGADO(S):
FRANCINE REALE BARRETO SOEIRO
FERNANDO ANTONIO REALE BARRETO
AGRAVANTE:
ITAU UNIBANCO S/A
ADVOGADO(S):
EDUARDO FRAGA
ANDRÉA FREIRE TYNAN
RELATOR:
Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
128
Processo:
0007536-67.2011.805.0000 - 0
Comarca:
FEIRA DE SANTANA
Vara:
7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0015851-53.2002.805.0080
Cad 1 / Página 114
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011
AGRAVADO:
HILMA LIMA MOTA
ADVOGADO(S):
SOCRATES MASCARENHAS SANTOS
AGRAVANTE:
COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL
ADVOGADO(S):
DANILO MENEZES DE OLIVEIRA
MARCELO RAYES
Cad 1 / Página 115
RELATOR:
Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
129
Processo:
0007554-88.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
31ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0044756-67.2009.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
J. MACEDO S/A
ADVOGADO(S):
PEDRO THIAGO DA SILVA ROCHA
AGRAVANTE:
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DA INDUSTRIA EXODUS I
ADVOGADO(S):
CRSTIANO TRIZOLINI
RELATOR:
Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
130
Processo:
0007603-32.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
27ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0107478-40.2009.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
MARLY HIRSCH
ADVOGADO(S):
RICARDO CHAGAS DE FREITAS
AGRAVANTE:
BANCO PANAMERICANO S/A
ADVOGADO(S):
TARCISIO RODRIGUES DI SILVA SEGUNDO
RELATOR:
Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
131
Comarca:
Processo:
IGAPORÃ
0007616-31.2011.805.0000 - 0
Vara:
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0000138-57.2011.805.0101
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011
Mandado de Segurança
AGRAVADO:
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE IGAPORÃ
AGRAVANTE:
EDILSON ALMEIDA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S):
RONALDO ALMEIDA DOS SANTOS
RELATOR:
Des(a). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
132
Processo:
0007621-53.2011.805.0000 - 0
Comarca:
IGAPORÃ
Vara:
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0000140-27.2011.805.0101
Mandado de Segurança
AGRAVADO:
SECRETARIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE IGAPORÁ-BA
AGRAVANTE:
WILTON RODRIGUES PEREIRA
ADVOGADO(S):
RONALDO ALMEIDA DOS SANTOS
RELATOR:
Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
133
Processo:
0007634-52.2011.805.0000 - 0
Comarca:
CAMAÇARI
Vara:
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0009210-41.2003.805.0039
AGRAVADO:
BANCO ECONOMICO S/A LIQUIDAÇAO EXTRAJUDICIAL
ADVOGADO(S):
HELOISA NAGEM CARDOSO
AGRAVANTE:
JOAO BATISTA MONTEIRO DE QUEIROZ
ADVOGADO(S):
ARISTOTELES GOMES TARDIN
RELATOR:
Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
134
Processo:
0007693-40.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
25ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0043639-70.2011.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
BANCO PANAMERICANO S/A
Cad 1 / Página 116
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011
AGRAVANTE:
DEISE BATISTA DE JESUS BARRETO SANTOS
ADVOGADO(S):
VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO
DÉBORA SOUTO COSTA
ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
Cad 1 / Página 117
RELATOR:
Des(a). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
135
Processo:
0007741-96.2011.805.0000 - 0
Comarca:
FEIRA DE SANTANA
Proc. Originário:
0008982-45.2000.805.0080
AGRAVADO:
JFS EMPREITEIRA LTDA
ADVOGADO(S):
LEONOV PINTO MOREIRA
AGRAVANTE:
BANCO GMAC S/A
ADVOGADO(S):
CAMILA MARIA QUEIROZ DE CASTRO
RELATOR:
Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
136
Processo:
0007754-95.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
7ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Proc. Originário:
0023273-10.2011.805.0001
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
AGRAVADO:
G G, I G, Y G E D G, REP. POR GRACIELE DOS REIS SILVA
AGRAVANTE:
MARCOS GUERTZENSTEIN NETO
ADVOGADO(S):
ADRIANO DE JESUS BATISTA
DEFENSOR:
CARLA FONSECA MAGALHAES
RELATOR:
Des(a). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
137
Processo:
0007772-19.2011.805.0000 - 0
Comarca:
FEIRA DE SANTANA
Vara:
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0006685-79.2011.805.0080
Mandado de Segurança
AGRAVADO:
HELDER LOYOLA GUIMARAES DE ALENCAR, PROCURADOR CHEFE DA UEFS
AGRAVANTE:
ELIZIA PRISCILA SOUZA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S):
AIANE DE OLIVEIRA
RELATOR:
Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011
Cad 1 / Página 118
APELAÇÃO
150
Processo:
0039872-63.2007.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
22ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0039872-63.2007.805.0001
COBRANCA
APELADO:
AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LIBERDADE LTDA (WEGE TOURS OPERADORA)
ADVOGADO(S):
LUCIANA RODRIGUES ATHENIENSE
JULIANA ALBANO CALDAS DE MIRANDA
APELANTE:
G4 OPERADORA TURISTICA LTDA
ADVOGADO(S):
ANDRÉ SIGILIANO PARADELA
ESTAGIARIO:
NATALIA ABUDE PLAZA PERALVA
RELATOR:
Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
________________________________________
APELAÇÃO
144
Processo:
0049590-31.2000.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0049590-31.2000.805.0001
Execução Fiscal
APELADO:
MARCELO GERALDO CAMPOS DE CARVALHO
APELANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
JOAO SAMPAIO REGO NETO
RELATOR:
Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
________________________________________
APELAÇÃO
147
Processo:
0055565-82.2010.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
12ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0055565-82.2010.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
BANCO SOFISA S/A
ADVOGADO(S):
CARLOS MOACIR DA SILVA SANTOS JÚNIOR
ROMULO PACHECO BARBERINO
APELANTE:
PAULO ROBERTO CERQUEIRA DA SILVA
ADVOGADO(S):
MATHEUS DE MACEDO NUN'ALVARES
RELATOR:
Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011
APELAÇÃO
151
Processo:
0070849-33.2010.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0070849-33.2010.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
BANCO ITAÚ S/A
ADVOGADO(S):
NELSON PASCHOALOTTO
APELANTE:
KATIA REGINA FRANCA SEIXAS
ADVOGADO(S):
ANGELITA MASCARENHAS CARNEIRO DIAS
ESTAGIARIO:
NEWTON RODRIGUES DIAS
RELATOR:
Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
________________________________________
APELAÇÃO
138
Processo:
0079631-29.2010.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0079631-29.2010.805.0001
Reintegração / Manutenção de Posse
APELADO:
EDSON SOUZA CRUZ
APELANTE:
SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO(S):
NILSON SALUM CARDOSO DOURADO
RELATOR:
Des(a). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
________________________________________
APELAÇÃO
146
Processo:
0081613-83.2007.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0081613-83.2007.805.0001
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATU
APELADO:
BANCO DIBENS S/A
ADVOGADO(S):
TATIANE SILVA SERRA
APELANTE:
ADVOGADO(S):
DAIANA DE SIQUEIRA DANTAS
RELATOR:
Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
Cad 1 / Página 119
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011
APELAÇÃO
140
Processo:
0090689-29.2010.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0090689-29.2010.805.0001
Reintegração / Manutenção de Posse
APELADO:
JOSE WALTER DOS SANTOS
APELANTE:
SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO(S):
NILSON SALUM CARDOSO DOURADO
RELATOR:
Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
________________________________________
APELAÇÃO
148
Processo:
0121126-87.2009.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
19ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0121126-87.2009.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
JACIARA SANTOS DA SILVA
ADVOGADO(S):
APELANTE:
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
ADVOGADO(S):
PATRÍCIA SOUTO VIANA
FABIANA PINHEIRO DE LIRA
VITOR HUGO ZIMMER SERGIO
LAURA GOIANA MODESTO FERRAZ
ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO
RELATOR:
Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
________________________________________
APELAÇÃO
139
Processo:
0139207-84.2009.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0139207-84.2009.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
SANTANDER LEASING S.A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO(S):
ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO
VERBENA MOTA CARNEIRO
GUSTAVO LUCAS MACIEL DOS SANTOS
MARCONI NERY MORENO
CRISTIANO MOTA PEREIRA
APELANTE:
GUSTAVO RAMOS MORAES
Cad 1 / Página 120
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011
ADVOGADO(S):
ARMANDO NOGUEIRA FERNANDES
EDION DOS SANTOS SILVA JÚNIOR
RELATOR:
Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
Cad 1 / Página 121
TRIBUNAL PLENO
________________________________________
MANDADO DE SEGURANÇA
154
Processo:
0007854-50.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
IMPETRADO:
GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRANTE:
ANDRISLANE SANTOS DA SILVA
ADVOGADO(S):
ANTONIO JOÃO GUSMÃO CUNHA
RELATOR:
Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
________________________________________
MANDADO DE SEGURANÇA
153
Processo:
0007358-21.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
IMPETRADO:
DES. 2º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRANTE:
BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO(S):
JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO
MARCELO FERREIRA DE MOURA
RELATOR:
Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
________________________________________
MANDADO DE SEGURANÇA
152
Processo:
0007221-39.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
IMPETRADO:
DES. RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0016492- 09.2010.805.0000-0
IMPETRANTE:
ADELICE DO CARMO SANTOS
ADVOGADO(S):
CÍCERO ROBERTO MOREAU SANTOS
JOSE CANDIDO SILVEIRA SANTOS
SANDRO MORENO ALMEIDA OLIVEIRA
RELATOR:
Des(a). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
1ª TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
________________________________________
APELAÇÃO
155
Processo:
Comarca:
EUNÁPOLIS
Vara:
1ª VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0003551-23.2006.805.0079
Ação Penal - Procedimento Ordinário
0003551-23.2006.805.0079 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO
APELANTE:
CARLOS EDUARDO BARRETO RIBEIRO JUNIOR
ADVOGADO(S):
MARTA OLIVEIRA LOPES
HUMBERTO SALOMÃO MAFUZ
MARCELO JOAQUIM GONTIJO DE OLIVEIRA
GERALDO ALVES DE ALMEIDA FILHO
PROMOTOR PUBLICO:
DINALMARI MENDONÇA MESSIAS
Cad 1 / Página 122
RELATOR:
Des(a). VILMA COSTA VEIGA
________________________________________
APELAÇÃO
156
Processo:
0119267-51.2000.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
3ª VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0119267-51.2000.805.0001
CRIME CONTRA O PATRIMONIO
APELADO:
GILVAN MENDES ARAGAO
ADVOGADO(S):
GILVAN MENDES DE ARAGAO
APELANTE:
PROMOTOR PUBLICO:
MINISTÉRIO PÚBLICO
MARIANGELA LORDELO DOS REIS NERI
RELATOR:
Des(a). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
________________________________________
HABEAS CORPUS
158
Processo:
0007435-30.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
2ª VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0036185-39.2011.805.0001
Ação Penal - Procedimento Ordinário
DEFENSOR:
MAIRA SOUZA CALMON DE PASSOS
ESTAGIARIO:
DIEGO JOSE DIAS MENDES
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR SUBSTITUTO 2ª VARA CRIMINAL
IMPETRANTE:
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE:
MANOEL DA HORA LOPES
RELATOR:
Des(a). VILMA COSTA VEIGA
________________________________________
HABEAS CORPUS
159
Processo:
Comarca:
ALAGOINHAS
0007546-14.2011.805.0000 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011
Vara:
1ª VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0002062-06.2011.805.0004
Cad 1 / Página 123
Ação Penal - Procedimento Ordinário
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE ALAGOINHAS 1ª VARA CRIMINAL
IMPETRANTE:
ROBERTO DA SILVA CRAVO
PACIENTE:
CAIQUE DA SILVA SANTOS
ADVOGADO(S):
ROBERTO DA SILVA CRAVO
RELATOR:
Des(a). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
________________________________________
HABEAS CORPUS
160
Processo:
0007599-92.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
DEFENSOR:
RAFSON XIMENES
ESTAGIARIO:
FLAVIA SANTANA SOUZA
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR VARA DE EXECUÇÕES PENAIS
IMPETRANTE:
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE:
ADERBAL DOREA MASCARENHAS JUNIOR
RELATOR:
Des(a). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
________________________________________
HABEAS CORPUS
161
Processo:
0007636-22.2011.805.0000 - 0
Comarca:
FEIRA DE SANTANA
Vara:
VARA DOS FEITOS RELAT TÓXICOS E ACID DE VEÍCULOS
Proc. Originário:
0004363-23.2010.805.0080
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE FEIRA DE SANTANA VARA DOS FEITOS REL. A TOXICOS E
AC. VEICULOS
IMPETRANTE:
ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS
PACIENTE:
ZELIA MARIA JESUS VITÓRIA
ADVOGADO(S):
ANDRÉ LUIZ CORREIA DE AMORIM
ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS
RELATOR:
Des(a). VILMA COSTA VEIGA
________________________________________
HABEAS CORPUS
162
Processo:
0007719-38.2011.805.0000 - 0
Comarca:
LUIS EDUARDO MAGALHÃES
Vara:
VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0000149-92.2009.805.0154
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011
Cad 1 / Página 124
Ação Penal - Procedimento Ordinário
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES VARA CRIMINAL
IMPETRANTE:
JULIANA DE CARVALHO FONTES
PACIENTE:
RAMON RIBEIRO PIRES
ADVOGADO(S):
JULIANA DE CARVALHO FONTES
RELATOR:
Des(a). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
________________________________________
HABEAS CORPUS
163
Processo:
0007749-73.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
DEFENSOR:
RAFSON XIMENES
ESTAGIARIO:
FLAVIA SANTANA SOUZA
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR VARA DE EXECUÇÕES PENAIS
IMPETRANTE:
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE:
FLAVIO DOS SANTOS SILVA
RELATOR:
Des(a). VILMA COSTA VEIGA
________________________________________
HABEAS CORPUS
164
Processo:
0007750-58.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
DEFENSOR:
RAFSON XIMENES
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR VARA DE EXECUÇÕES PENAIS
IMPETRANTE:
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE:
MICHAEL WILLIANS
RELATOR:
Des(a). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
________________________________________
HABEAS CORPUS
165
Processo:
0007751-43.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
DEFENSOR:
RAFSON XIMENES
ESTAGIARIO:
FLAVIA SANTANA SOUZA
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR VARA DE EXECUÇÕES PENAIS
IMPETRANTE:
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE:
VALDIR DE JESUS GUILHERMINO
RELATOR:
Des(a). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011
Cad 1 / Página 125
HABEAS CORPUS
166
Processo:
0007753-13.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
DEFENSOR:
RAFSON XIMENES
ESTAGIARIO:
FLAVIA SANTANA SOUZA
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR VARA DE EXECUÇÕES PENAIS
IMPETRANTE:
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE:
JOSAFA PAULA DA CRUZ
RELATOR:
Des(a). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
________________________________________
HABEAS CORPUS
167
Processo:
0007775-71.2011.805.0000 - 0
Comarca:
ESPLANADA
Vara:
VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0000418-37.2010.805.0077
Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação d
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE ESPLANADA SUBSTITUTO VARA CRIMINAL
IMPETRANTE:
SERGIO RICARDO DA SILVA SANTOS
PACIENTE:
SERGIO RICARDO DA SILVA SANTOS
ADVOGADO(S):
SERGIO RICARDO DA SILVA SANTOS
RELATOR:
Des(a). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
________________________________________
HABEAS CORPUS
168
Processo:
0007820-75.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
1ª VARA DE TÓXICOS
Proc. Originário:
0046153-93.2011.805.0001
Liberdade Provisória com ou sem fianç
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 1ª VARA DE TOXICOS
IMPETRANTE:
CLEBER NUNES ANDRADE
PACIENTE:
IVONEI COSTA DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
VINÍCIUS PASSOS DE FARIA
CLEBER NUNES ANDRADE
CARLOS HENRIQUE DE ANDRADE SILVA
RELATOR:
Des(a). VILMA COSTA VEIGA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011
HABEAS CORPUS
169
Processo:
0007832-89.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SANTO ESTEVÃO
Proc. Originário:
0002031-21.2010.805.0230
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SANTO ESTÉVÃO VARA CRIMINAL
IMPETRANTE:
MARIA CASEMIRA JESUS SMIGURA TOTOLI
PACIENTE:
FRANCIVALDO DA SILVA SANTOS
ADVOGADO(S):
MARIA CASEMIRA JESUS SMIGURA TOTOLI
RELATOR:
Des(a). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
________________________________________
HABEAS CORPUS
170
Processo:
0007834-59.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SANTO ESTEVÃO
Proc. Originário:
0002031-21.2010.805.0230
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SANTO ESTÉVÃO VARA CRIMINAL
IMPETRANTE:
MARIA CASEMIRA JESUS SMIGURA TOTOLI
PACIENTE:
FRANCIVALDO DA SILVA SANTOS
ADVOGADO(S):
MARIA CASEMIRA JESUS SMIGURA TOTOLI
RELATOR:
Des(a). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
________________________________________
APELAÇÃO
157
Processo:
0005933-98.2005.805.0248 - 0
Comarca:
SERRINHA
Vara:
VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0005933-98.2005.805.0248
ROUBO
APELADO:
MINISTERIO PUBLICO
APELANTE:
MARCONE SANTANA DE ANDRADE
DEFENSOR:
HELAINE MOURA PIMENTEL DE ALMEIDA
PROMOTOR PUBLICO:
LUCIANO TAQUES GHIGNONE
RELATOR:
Des(a). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
2ª TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
________________________________________
HABEAS CORPUS
171
Processo:
0007475-12.2011.805.0000 - 0
Comarca:
VITÓRIA DA CONQUISTA
Cad 1 / Página 126
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011
Vara:
2ª VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0014516-18.2010.805.0274
Cad 1 / Página 127
Ação Penal - Procedimento Ordinário
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE VITÓRIA DA CONQUISTA 2ª VARA CRIMINAL
IMPETRANTE:
EDIVALDO SANTOS FERREIRA
PACIENTE:
JONATHAN CARVALHO BARBOSA
ADVOGADO(S):
EDIVALDO SANTOS FERREIRA
RELATOR:
Des(a). ESERVAL ROCHA
________________________________________
HABEAS CORPUS
185
Processo:
0007833-74.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SANTO ESTEVÃO
Proc. Originário:
0000967-10.2009.805.0230
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SANTO ESTEVÃO SUBSTITUTO VARA CRIMINAL
IMPETRANTE:
PEDRO SMIGURA
PACIENTE:
ELIANO MACHADO DA FONSECA
ADVOGADO(S):
MARIA CASEMIRA JESUS SMIGURA TOTOLI
FRANCISCA JESUS SMIGURA
PEDRO SMIGURA
RENATO JOSÉ SACO TOTOLI
RELATOR:
Des(a). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
________________________________________
HABEAS CORPUS
173
Processo:
0007538-37.2011.805.0000 - 0
Comarca:
VALENÇA
Vara:
1ª VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0004801-24.2011.805.0271
Ação Penal - Procedimento Ordinário
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE VALENÇA 1ª VARA CRIME
IMPETRANTE:
FELIPE EDMUNDO DOS SANTOS QUADROS
PACIENTE:
MARCOS YURI SANTOS MARINHO
ADVOGADO(S):
FELIPE EDMUNDO DOS SANTOS QUADROS
RELATOR:
Des(a). ESERVAL ROCHA
________________________________________
HABEAS CORPUS
174
Processo:
Comarca:
SALVADOR
0007548-81.2011.805.0000 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011
Vara:
2ª VARA DE TÓXICOS
Proc. Originário:
0032963-63.2011.805.0001
Cad 1 / Página 128
Auto de Prisão em Flagrante
IMPETRADO:
JUIZ DE DE DIREITO DE SALVADOR 2ª VARA DE TOXICOS
IMPETRANTE:
VIRBERTO MIRABEAU CARDOSO COSENZA
PACIENTE:
UELITON DOS SANTOS SANTANA
ADVOGADO(S):
VIRBERTO MIRABEAU CARDOSO COSENZA
RELATOR:
Des(a). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
________________________________________
HABEAS CORPUS
175
Processo:
0007596-40.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
DEFENSOR:
RAFSON XIMENES
ESTAGIARIO:
FLAVIA SANTANA SOUZA
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR VARA DE EXECUÇÕES PENAIS
IMPETRANTE:
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE:
DELQUE BATISTA ROCHA
RELATOR:
Des(a). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
________________________________________
HABEAS CORPUS
176
Processo:
0007600-77.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
DEFENSOR:
RAFSON XIMENES
ESTAGIARIO:
FLAVIA SANTANA SOUZA
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR VARA DE EXECUÇÕES PENAIS
IMPETRANTE:
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE:
AFRÂNIO DE BARROS DIAS
RELATOR:
Des(a). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
________________________________________
HABEAS CORPUS
177
Processo:
0007625-90.2011.805.0000 - 0
Comarca:
LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
Vara:
VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0000979-27.2010.805.0153
Ação Penal - Procedimento Ordinário
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA VARA CRIMINAL
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011
IMPETRANTE:
ÁTILA DE ALMEIDA OLIVEIRA
PACIENTE:
SANDRO SILVA DE JESUS
ADVOGADO(S):
ÁTILA DE ALMEIDA OLIVEIRA
Cad 1 / Página 129
RELATOR:
Des(a). ESERVAL ROCHA
________________________________________
HABEAS CORPUS
178
Processo:
0007648-36.2011.805.0000 - 0
Comarca:
PORTO SEGURO
Vara:
1ª VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0014004-60.2010.805.0201
Ação Penal - Procedimento Ordinário
DEFENSOR:
JOSE RENATO BERNARDES DA COSTA
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE PORTO SEGURO 1ª VARA CRIME
IMPETRANTE:
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE:
RAFAEL SANTOS DE OLIVEIRA
RELATOR:
Des(a). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
________________________________________
HABEAS CORPUS
179
Processo:
0007714-16.2011.805.0000 - 0
Comarca:
MAIRI
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE MAIRI SUBSTITUTO
IMPETRANTE:
FABRÍCIO BASTOS DE OLIVEIRA.
PACIENTE:
ADAILTON CONSTANTINO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S):
FABRÍCIO BASTOS DE OLIVEIRA
RELATOR:
Des(a). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
________________________________________
HABEAS CORPUS
180
Processo:
0007716-83.2011.805.0000 - 0
Comarca:
RUY BARBOSA
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE RUY BARBOSA DA VARA CRIME JURI EXEC. PENAIS
INFANCIA E JUVENTUDE
IMPETRANTE:
DIEGO RIBEIRO BATISTA
PACIENTE:
CLEUBER DA SILVA FELIX
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011
ADVOGADO(S):
DIEGO RIBEIRO BATISTA
RELATOR:
Des(a). ESERVAL ROCHA
Cad 1 / Página 130
HABEAS CORPUS
181
Processo:
0007748-88.2011.805.0000 - 0
Comarca:
AMÉLIA RODRIGUES
Vara:
VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0000039-49.2009.805.0007 (1.341/09)
Ação Penal - Procedimento Ordinário
DEFENSOR:
RAFSON XIMENES
ESTAGIARIO:
FLAVIA SANTANA SOUZA
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE AMÉLIA RODRIGUES SUBSTITUTO VARA CRIMINAL
IMPETRANTE:
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE:
MARCO AURELIO DE JESUS SANTOS
RELATOR:
Des(a). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
________________________________________
HABEAS CORPUS
182
Processo:
0007752-28.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
DEFENSOR:
RAFSON XIMENES
ESTAGIARIO:
FLAVIA SANTANA SOUZA
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR VARA DE EXECUÇÕES PENAIS
IMPETRANTE:
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE:
EDMILSON SILVA LICURI
RELATOR:
Des(a). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
________________________________________
HABEAS CORPUS
183
Processo:
0007762-72.2011.805.0000 - 0
Comarca:
PORTO SEGURO
Vara:
1ª VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0001183-87.2011.805.0201
Ação Penal - Procedimento Ordinário
DEFENSOR:
JOSE RENATO BERNARDES DA COSTA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011
Cad 1 / Página 131
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE PORTO SEGURO SUBSTITUTO 1ª VARA CRIMINAL
IMPETRANTE:
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE:
MAXSUEL OLIVEIRA BARRETO
RELATOR:
HABEAS CORPUS
Des(a). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
184
Processo:
Comarca:
SALVADOR
Vara:
1ª VARA DE TÓXICOS
Proc. Originário:
0046935-03.2011.805.0001
0007766-12.2011.805.0000 - 0
Liberdade Provisória com ou sem fianç
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 1ª VARA DE TOXICOS
IMPETRANTE:
CLEBER NUNES ANDRADE
PACIENTE:
ELIOMAR ANDRADE SILVA
ADVOGADO(S):
CARLOS HENRIQUE DE ANDRADE SILVA
CLEBER NUNES ANDRADE
VINÍCIUS PASSOS DE FARIA
RELATOR:
Des(a). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
________________________________________
HABEAS CORPUS
172
Processo:
0007537-52.2011.805.0000 - 0
Comarca:
VALENÇA
Vara:
1ª VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0005345-12.2011.805.0271
Liberdade Provisória com ou sem fianç
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE VALENÇA 1ª VARA CRIMINAL
IMPETRANTE:
FELIPE EDMUNDO DOS SANTOS QUADROS
PACIENTE:
RENAN ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
FELIPE EDMUNDO DOS SANTOS QUADROS
RELATOR:
Des(a). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
Ratifico a distribuição na data 09 de junho de 2011
Salvador,09 de junho de 2011
SecomgeDistribuição
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011
Cad 1 / Página 132
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
GABINETE
CIRCULAR Nº CGJ.112/11-SEC
Trata da indisponibilidade de bens da empresa abaixo mencionada.
O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, Corregedor-Geral da Justiça do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, consoante o disposto no art. 88, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça:
CONSIDERANDO a solicitação dirigida a esta Corregedoria Geral da Justiça pelo Exmº Juiz da 10ª Vara da Fazenda Pública/
Ba. (Proc. Nº 24553/2011);
CONSIDERANDO a decisão proferida por aquele Juízo, nos Autos da Ação de Procedimento Ordinário nº 009564426.1998.805.0001;
RESOLVE:
Art. 1º - Incumbir aos Exmºs Srs. Juízes de Direito Titulares ou Substitutos de fiscalizar e comunicar aos Cartórios de Registro
de Imóveis e Hipotecas das suas respectivas jurisdições, que foi decretada a INDISPONIBILIDADE dos bens e direitos da
empresa BOMFIM EMPRESA SENHOR DO BOMFIM LTDA, CNPJ nº 13.012.141/0009-23;
Art. 2º - Constatada a existência de bens em nome da empresa mencionada nesta Circular, o Titular do Cartório remeterá as
informações diretamente ao Exmº Dr. EDUARDO CARVALHO, Juiz de Direito da 10ª Vara da Fazenda Pública/Ba - Forum Ruy
Barbosa, 4º andar - Sala 413 - Nazaré - Salvador/Ba.
Art. 3º - Esta Circular entrará em vigor na data de sua publicação.
Corregedoria Geral da Justiça, 06 de junho de 2011.
DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
Corregedor-Geral da Justiça
CIRCULAR Nº CGJ.114/11-SEC
Trata da indisponibilidade de bens da empresa abaixo mencionada.
O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, Corregedor-Geral da Justiça do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, consoante o disposto no art. 88, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça:
CONSIDERANDO a solicitação dirigida a esta Corregedoria Geral da Justiça pelo Exmº Juiz Federal da 20º Vara/Ba.(Proc.
25483/2011);
CONSIDERANDO a decisão proferida por aquele Juízo, no processo de Execução Fiscal nº 2005.33.00.008027-9.
RESOLVE:
Art. 1º - Incumbir aos Exmºs Srs. Juízes de Direito Titulares ou Substitutos de fiscalizar e comunicar aos Cartórios de Registro
de Imóveis e Hipotecas das suas respectivas jurisdições, que foi decretada a INDISPONIBILIDADE dos bens da empresa
HENRIQUES CORRETORA DE SEGUROS E REPRESENTAÇÕES LTDA, CNPJ nº 00.773.318/0001-05.
Art. 2º - Constatada a existência de bens em nome da empresa mencionada nesta Circular, o Titular do Cartório remeterá a
certidão comprobatória de averbação ao Exmº Dr. CANDIDO MORAES PINTO FILHO, Juíz Federal da 20ª Vara/Ba - Forum
Teixeira de Freitas, Av. Ulisses Guimarães, nº 2631 - Sussuarana - 41213-000.
Art. 3º - Esta Circular entrará em vigor na data de sua publicação.
Corregedoria Geral da Justiça, 06 de junho de 2011.
DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
Corregedor-Geral da Justiça
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011
Cad 1 / Página 133
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº CGJ.035/11-SEC
O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, Corregedor-Geral da Justiça do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, consoante o disposto no art. 88, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça:
CONSIDERANDO a comunicação dirigida a esta Corregedoria-Geral da Justiça pelo Gerente-Geral de Regimes Especiais das
Operadoras/ANS - Rio de Janeiro/RJ. (Proc. Nº 17532/2011);
CONSIDERANDO a decisão que indisponibilizou os bens da pessoa mencionada nesta Instrução, o que motivou a publicação
da Instrução Normativa nº CGJ.164/2009-SEC, publicada no DJE de 14/08/2009;
CONSIDERANDO a necessidade de atender a solicitação para cientificar aos Cartórios de Registro de Imóveis e Hipotecas, do
que determina esta Instrução Normativa.
RESOLVE:
Art. 1º - Incumbir aos Exmºs Srs. Juízes de Direito Titulares ou Substitutos de fiscalizar e comunicar aos Cartórios de Registro
de Imóveis e Hipotecas das suas respectivas jurisdições, que a ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar deliberou o
levantamento da indisponibilidade dos bens dos administradores da operadora MH VIDA OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE LTDA, CNPJ nº 03.670.297/0001-90 e que sejam RETIRADAS AS CONSTRIÇÕES sobre os bens de:
"
"
MARCOS HEBER LIMA, brasileiro, divorciado, médico, CPF nº 548.315.717-68 e;
MARIA ROSANGELE PINTO LIMA, brasileira, divorciada, administradora, CPF nº 510.579.567-91.
Art. 2º - Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
Corregedoria Geral da Justiça, 09 de junho de 2011.
Des. JERÔNIMO DOS SANTOS
Corregedor-Geral da Justiça
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº CGJ.036/11-SEC
O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, Corregedor-Geral da Justiça do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, consoante o disposto no art. 88, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça:
CONSIDERANDO a comunicação dirigida a esta Corregedoria-Geral da Justiça pelo Gerente-Geral de Regimes Especiais das
Operadoras/ANS - Rio de Janeiro/RJ. (Proc. Nº 19590/2011);
CONSIDERANDO a decisão que indisponibilizou os bens da pessoa mencionada nesta Instrução, o que motivou a publicação
da Instrução Normativa nº CGJ.112/2010-SEC, publicada no DJE de 29/06/2010;
CONSIDERANDO a necessidade de atender a solicitação para cientificar aos Cartórios de Registro de Imóveis e Hipotecas, do
que determina esta Instrução Normativa.
RESOLVE:
Art. 1º - Incumbir aos Exmºs Srs. Juízes de Direito Titulares ou Substitutos de fiscalizar e comunicar aos Cartórios de Registro
de Imóveis e Hipotecas das suas respectivas jurisdições, que a ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar deliberou o
levantamento da indisponibilidade dos bens dos administradores da operadora INSTITUTO PORTUGUÊS BRASILEIRO DE
ASSISTÊNCIA, CNPJ nº 31.108.715/0001-96 e que sejam RETIRADAS AS CONSTRIÇÕES sobre os bens de:
"
"
IFP.
ARIOSTO IZIDORO, brasileiro, casado, comerciante, CPF nº 028.256.787-91 e RG nº 01372847-2 IFP e;
MARIA APARECIDA REBELO BARRETO, brasileira, solteira, comerciante, CPF nº 268.427.007-44 e RG nº 2478964
Art. 2º - Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
Corregedoria Geral da Justiça, 09 de junho de 2011.
Des. JERÔNIMO DOS SANTOS
Corregedor-Geral da Justiça
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011
Cad 1 / Página 134
PORTARIA Nº CGJ -696/2011-GSEC
O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de
suas atribuições e considerando o que consta no PA-24108/2011,
RESOLVE:
Designar, em caráter excepcional, PABLO HENRIQUE FERREIRA ROCHA, Escrevente de Cartório, cadastro nº 902.931-3,
para exercer, sem prejuízo da suas funções, as atribuições do cargo de Subescrivão na 13ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos
e Interditos da Capital, pelo período de 1 (um) ano.
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 09 de junho de 2011.
DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
PORTARIA Nº. CGJ-697/2011-GSEC
O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de
suas atribuições,
RESOLVE:
Designar FABIO SERRA NASCIMENTO, Subescrivão, cadastro nº 808.363-0 para exercer suas funções na 13ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes da Capital, revogando-se as designações anteriores.
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 09 de junho de 2011.
DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
ATOS ADMINISTRATIVOS
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Concessão de Licença Prêmio
Nº Processo: 25377/11
Beneficiário (a): LIBÂNIA MARIA TORRES RIBEIRO
Cargo: Escrivã
Cadastro nº: 178.444-7
Comarca: Salvador
Período: 01 (um) mês
Vigência: 01.08.11 a 30.08.11, ficando 03 (três) meses para data oportuna
Nº Processo: 24076/11
Beneficiário (a): ROSANA DOS SANTOS OLIVEIRA
Cargo: Oficiala de Justiça Avaliadora
Cadastro nº: 805.888-1
Comarca: Salvador
Período: 20 (vinte) dias
Vigência: 10.08.11 a 29.08.11, ficando 03 (três) meses para data oportuna
Nº Processo: 23672/11
Beneficiário (a): TELMA CAPINAM CERQUEIRA DOS SANTOS
Cargo: Escrevente de Cartório
Cadastro nº: 123.937-6
Comarca: Salvador
Período: 01 (um) mês
Vigência: 04.07.11 a 02.08.11, ficando 13 (treze) meses para data oportuna
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011
Cad 1 / Página 135
Concessão de Licença Luto
Nº do Processo: 25577/2011(padrasto)
Beneficiário (a): LEILA LIMA COSTA
Cargo: Supervisora
Cadastro nº: 804.308-6
Comarca: Salvador
Período: 08 (oito) dias
Vigência: 25.05.11 a 01.06.11
Art./Lei: 113 - 6677/94
Nº do Processo: 25574/2011(irmã)
Beneficiário (a): NEIDE MARLY SIMÕES MACIEL
Cargo: Escrivã
Cadastro nº: 171.690-5
Comarca: Salvador
Período: 08 (oito) dias
Vigência: 25.05.11 a 01.06.11
Art./Lei: 113 - 6677/94
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 08 de junho de 2011
Belª Adriana Rodrigues da Silveira
Secretária da Corregedoria Geral da Justiça
DESPACHOS EXARADOS PELO DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO
ESTADO DA BAHIA.
PA-19148/2011
Bel. José Antonio de paula Santos Neto, Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça, encaminha expediente.
Acolho e adoto, por seus próprios fundamentos, o pronunciamento de fls. 16/17 da Juíza Corregedora Maria Helena Lordêlo de
Salles Ribeiro, determinando a remessa do opinativo ao Conselho Nacional de Justiça. Serve o presente, por cópia, como
ofício.
PA-24647/2011
Bel. Walter Nunes da Silva Júnior, Conselheiro do Conselho Nacional de Justiça, encaminha expediente.
Acolho e adoto, por seus próprios fundamentos, o pronunciamento de fls. 08 do Juiz Corregedor Cláudio Augusto Daltro de
Freitas, determinando a remessa do opinativo ao Conselho Nacional de Justiça. Serve o presente, por cópia, como ofício.
PA-26458/2011
Hudson Alves Pinheiro, Administrador do Fórum Ruy Barbosa e Anexos, encaminha expediente.
Acolho o pronunciamento da Juíza Auxiliar desta Corregedoria, Maria Helena Lordêlo de S. Ribeiro, de fls. 04, por seus próprios
fundamentos, para determinar a expedição dos atos.
PAD-17864/2010
Advogados: Bel. Alípio Moura Filho (OAB/BA 3.829) e Bel. Rômulo Guimarães Brito (OAB/BA 28.687)
Acolho o pronunciamento da Juíza Auxiliar desta Corregedoria, Maria Helena Lordêlo de S. Ribeiro, de fls. 121/124, por seus
próprios fundamentos, para aplicar a penalidade de ADVERTÊNCIA POR ESCRITO, mediante publicação no Diário do Poder
Judiciário, contra o servidor ORLANDO CERQUEIRA MAZZA, com base no art.265, inc. I, da Lei 10845/2007 e art. 262, I e IX
da lei 6677/94. Expeça-se o ato competente.
PA-52755/2010 apenso ao PA-48291/2010
Bel. Saul Quadros Filho, Presidente da OAB - Seção Bahia, encaminha expediente.
Acolho o pronunciamento da Juíza Auxiliar desta Corregedoria, Maria Mercês Mattos Miranda Neves, por seus próprios fundamentos, para determinar o arquivamento dos autos. Intimem-se os interessados. Serve o presente, por cópia, como ofício.
PA-21792/2011 apenso ao PA-24718/2011
Judite Maia de Cerqueira, Escrevente de cartório, solicita licença para tratamento de saúde.
Diante das informações prestadas às fls. 05, arquive-se.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011
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PA-11000/2011
Bel. Hosser Michelangelo Silva Araújo, Juiz de Direito, encaminha expediente.
Acolho o pronunciamento de fls. 16 do Juiz Corregedor CLÁUDIO Augusto DALTRO de Freitas, pelos seus próprios fundamentos, fazendo-o integrar esta decisão, para determinar a remessa de cópia do expediente formulado pelo Juiz de Direito da
Comarca de Utinga/BA para conhecimento do Excelentíssimo Senhor Secretário de Segurança Pública do Estado da Bahia.
Oficie-se. Publique-se. Anote-se. Cumpra-se.
PA-47128/2010 - Autos de sindicância
Advogado: Bel. Danilo Souza Ribeiro (OAB/BA 18.370)
Acolho, por seus próprios fundamentos, o pronunciamento de fls. 111/112, da Juíza Corregedora Maria Helena Lordêlo de
Salles Ribeiro, para manter a decisão recorrida, determinando a remessa dos autos ao Conselho da Magistratura, nos termos
do art. 102, inciso I, alínea "a" do RITJ-Ba. Antes, porém, remetam-se os autos ao SECOMGE, para redistribuição.
PA-24634/2011
Bel. Roberto Paranhos Nascimento, Juiz de Direito, solicita transferência de preso.
Acolho o pronunciamento de fls. 04 do Juiz Corregedor CLÁUDIO Augusto DALTRO de Freitas, por seus próprios fundamentos,
fazendo-o integrar esta decisão, e, por consequência, autorizo a transferência do preso ANTÔNIO SEBASTIÃO DO NASCIMENTO, custodiado na Cadeia Pública da Comarca de Ipubi/PE, para o Conjunto Penal de Juazeiro/BA. O traslado ocorrerá
sob as expensas e responsabilidade da Polinter-BA ou órgão equivalente. Oficiem-se o Juízo requerente e a Delegada Coordenadora da Polinter-BA, dando-lhes conhecimento desta decisão e do pronunciamento para adoção das providências necessárias. Publique-se. Serve a presente, por cópia, como OFÍCIO.
PA-19840/2010 apenso ao PA-30223/2010
Edmundo Memeri Dumet, Diretor do Conjunto Penal de Feira de Santana, solicita transferência de preso.
Acolho o pronunciamento de fls. 46 do Juiz Corregedor CLÁUDIO Augusto DALTRO de Freitas, por seus próprios fundamentos,
fazendo-o integrar esta decisão, e, por consequência, autorizo a transferência do sentenciado EDMILSON DOS SANTOS,
custodiado na Unidade Especial Disciplinar, na Comarca de Salvador/BA, para o Conjunto Penal de Feira de Santana/BA.
Oficie-se os Juízos da Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador/BA e da Comarca de Feira de Santana/BA, para
adoção das providências necessárias. Dê-se conhecimento desta decisão e do pronunciamento aos Juízos da 1ª e 2ª Vara
Criminal da Comarca de Feira de Santana/BA, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Santo Antônio de Jesus/BA, da Vara Criminal
de Araci, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Camaçari/BA. Publique-se. Serve a presente, por cópia, como OFÍCIO.
PA-23686/2011
Bela. Vera Lúcia Medauar Reis Moreira e Bela. Marivalda Almeida Moutinho, Juízas de Direito, solicitam permuta na escala do
Plantão Judiciário de 1º Grau.
Acolho o pronunciamento da Juíza Auxiliar desta Corregedoria, Bela. Maria Mercês Mattos Miranda Neves, por seus próprios
fundamentos, para determinar o deferimento do pedido e o consequente arquivamento dos autos. Intimem-se as interessadas.
Comuniquem à Servidora Coordenadora do Plantão. Serve o presente, por cópia, como ofício.
PA-25235/2011
Bel. Ricardo Dias de Medeiros Neto, Juiz de Direito, encaminha expediente.
Acolho o despacho de fls. 10 do Juiz Corregedor CLÁUDIO Augusto DALTRO de Freitas, pelos seus próprios fundamentos,
fazendo-o integrar esta decisão, para determinar a remessa de cópia do expediente formulado pelo magistrado ao Excelentíssimo
Senhor Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização do Estado da Bahia, para conhecimento. Oficie-se. Publique-se. Anote-se. Cumpra-se.
PA-53847/2008 - Autos de sindicância
Acolho o pronunciamento da Juíza Auxiliar desta Corregedoria, Maria Helena Lordêlo de S. Ribeiro, de fls. 190/191, por seus
próprios fundamentos, para determinar o arquivamento do feito.
PA-23658/2011
Bela. Cristina Maria Rocha de Almeida, Tabeliã, solicita retificação de portaria.
Acolho o pronunciamento da Juíza Auxiliar desta Corregedoria, Maria Helena Lordêlo de Sales Ribeiro, pelos seus próprios
fundamentos, para que o servidor JORGE DAVID BORGES GOMES, para substitua, nos impedimentos legais e ocasionais, a
Tabeliã do 13º Ofício de Notas. Expeça-se o ato.
PA-58760/2010
Fermino Fechio Filho, Ouvidor Nacional dos Direitos Humanos, encaminha expediente.
Acolho o pronunciamento de fls. 12 do Juiz Corregedor CLÁUDIO Augusto DALTRO de Freitas, pelos seus próprios fundamentos, fazendo-o integrar esta decisão, para determinar a resposta apresentada às fls. 11 ao Departamento de Ouvidoria Nacional
dos Direitos Humanos, para conhecimento das informações ali prestadas. Publique-se. Anote-se. Cumpra-se.
Secretaria da Corregedoria da Justiça, 09 de junho de 2011.
Belª Adriana Rodrigues da Silveira
Secretária da Corregedoria-Geral da Justiça
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011
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CIRCULARES
CIRCULAR Nº CGJ.116/11-SEC
O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, Corregedor-Geral da Justiça, no uso de suas atribuições legais e regimentais, consoante o disposto no Art. 89, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia:
CONSIDERANDO a solicitação dirigida a esta Corregedoria Geral da Justiça pelo Juiz de Direito da 1ª Vara do Júri da Comarca
de Salvador/Ba. (Proc. Nº 23748/2011);
CONSIDERANDO não constar no ofício enviado a localidade em que foi efetuado o registro de óbito da pessoa mencionada;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de atender o quanto solicitado por aquela autoridade:
RESOLVE:
Art. 1º - Determinar aos Srs. Oficiais dos Cartórios de Registro Civil do Poder Judiciário da Capital, ou seus substitutos legais,
que localizem, em seus registros, a certidão de óbito de RAMON BORGES DOS SANTOS, brasileiro, nascido em 16/06/1983,
solteiro, natural de Salvador, filho de José Pereira dos Santos e Luiza Alves Borges, falecido em 29/08/2010, enviando o
documento solicitado à Corregedoria Geral da Justiça, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta
Circular.
Paragráfo Único: Os Cartórios de Registro Civil que não localizarem em seus registros a
Certidão de Óbito mencionada no caput deste artigo deverão encaminhar certidão
negativa à Corregedoria-Geral da Justiça, em igual prazo.
Art. 2º - Esta Circular entrará em vigor na data de sua publicação.
Corregedoria Geral da Justiça, 07 de junho de 2011.
Des. Jerônimo dos Santos
Corregedor-Geral da Justiça
CORREGEDORIA DAS COMARCAS DO INTERIOR
GABINETE
O Presidente da Comissão Estadual Judiciária de Adoção, Juiz Corregedor Arnaldo José Lemos de Souza, no uso de suas
atribuições legais, FAZ SABER, a quem interessar possa, especialmente aos Senhores Membros da Comissão, que na reunião
extraordinária do dia 13 de junho de 2011, às 09 h, na sala 308-Anexo, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, serão
apreciados os pedidos de indicação de menores, além de outros assuntos que ocorrerem, conforme a seguinte pauta:
I - CREDENCIAMENTO DE REPRESENTANTE ESTADUAL
01 - Processo nº 172/11
Requerente: Associação AiBi
País: Itália
Relator (a): Rosa Ferreira de Castro
II - INDICAÇÃO DE CRIANÇAS:
01- Os irmãos:
Nome: D. R. S.
Comarca: Ilhéus
Sexo: Masculino
Data de nascimento: 28/09/2005
Nome: H. R. S.
Comarca: Ilhéus
Sexo: Masculino
Data de nascimento: 08/03/2004
02- As irmãs:
Nome: I. S. M.
Comarca: Ilhéus
Sexo: Feminino
Data de nascimento: 10/06/2006
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011
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Nome: I. S. M.
Comarca: Ilhéus
Sexo: Feminino
Data de nascimento: 02/10/2004
Nome: B. S. M.
Comarca: Ilhéus
Sexo: Feminino
Data de nascimento: 16/03/2003
Nome: B. B. S. M.
Comarca: Ilhéus
Sexo: Feminino
Data de nascimento: 27/07/2007
COMISSÃO ESTADUAL JUDICIÁRIA DE ADOÇÃO, em 9 de junho de 2011. Eu, Maria Simone de Castro Gomes dos Santos,
Secretária da CEJA-BA, subscrevi.
ATOS ADMINISTRATIVOS
CORREGEDORIA DA JUSTIÇA DAS COMARCAS DO INTERIOR
SUSPENSÃO DE LICENÇA PRÊMIO publicada no DJE de 09.05.2011 (Proc. nº 25270/2011).
"ONDE SE LÊ":
Beneficiário (a): ILDEMÁRIO ROQUE DA SILVA
Cargo: Oficial de Justiça Avaliador
Cadastro nº: 800.755-1
Comarca: Dias D'Avila
Duração: 03 (três) meses
Vigência: 02.05.11 a 30.07.11, ficando 03 (três) meses
para data oportuna
" LEIA-SE" :
Duração: 01 (um) mês
Vigência: 02.05.11 a 31.05.11, ficando 05 (cinco) meses
para data oportuna
Secretaria da Corregedoria da Justiça, 08 de junho de 2011
Belª. Adriana Rodrigues da Silveira
Secretária da Corregedoria da Justiça
CORREGEDORIA DA JUSTIÇA DAS COMARCAS DO INTERIOR
Concessão de Licença Prêmio
Nº Processo: 23825/11
Beneficiário (a): EMILIA MARIA OLIVEIRA NASCIMENTO
Cargo: Escrevente de Cartório
Cadastro nº: 227.362-4
Comarca: Ilhéus
Período: 01 (um) mês
Vigência: 01.08.11 a 30.08.11, ficando 02 (dois) meses para data oportuna
Nº Processo: 25433/11
Beneficiário (a): DJALMA RODRIGUES DOS SANTOS
Cargo: Escrivão
Cadastro nº: 802.096-5
Comarca: Itaquara
Período: 01 (um) mês
Vigência: 01.06.11 a 30.06.11, ficando 05 (cinco) meses para data oportuna
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011
Nº Processo: 25219/11
Beneficiário (a): CLOVES SANTANA DA ROCHA
Cargo: Escrevente de Cartório
Cadastro nº: 900.552-8
Comarca: Anagé
Período: 03 (três) meses
Vigência: 01.06.11 a 29.08.11
Nº Processo: 23263/11
Beneficiário (a): ROSENICE OLIVEIRA DO ROSÁRIO
Cargo: Escrevente de Cartório
Cadastro nº: 803.109-6
Comarca: Uruçuca
Período: 01 (um) mês
Vigência: 01.08.11 a 30.08.11, ficando 02 (dois) meses para
data oportuna
Nº Processo: 25425/11
Beneficiário (a): PAULO DE DEUS MOREIRA
Cargo: Administrador do Forum
Cadastro nº: 802.078-7
Comarca: Pilão Arcado
Período: 01 (um) mês
Vigência: 01.07.11 a 30.07.11, ficando 11 (onze) meses para
data oportuna
Nº Processo: 25512/11
Beneficiário (a): MARIA JOSÉ SANTANA PEREIRA
Cargo: Oficial do Registro Civil
Cadastro nº: 800.747-0
Comarca: Itagibá
Período: 03 (três) meses
Vigência: 16.06.11 a 13.09.11, ficando 08 (oito) meses para
data oportuna
Nº Processo: 24742/11
Beneficiário (a): MARIZETE DO AMARAL SILVA KRETLI
Cargo: Escrevente de Cartório
Cadastro nº: 226.057-3
Comarca: Teixeira de Freitas
Período: 01 (um) mês
Vigência: 27.06.11 a 26.07.11, ficando 07 (sete) meses para
data oportuna
Nº Processo: 25416/11
Beneficiário (a): ANÁLIA MARIA DA CONCEIÇÃO SANTOS
Cargo: Escrevente de Cartório
Cadastro nº: 212.506-4
Comarca: Ubaitaba
Período: 01 (um) mês
Vigência: 16.05.11 a 14.06.11, ficando 06 (seis) meses para
data oportuna
Nº Processo: 25293/11
Beneficiário (a): DULCINÉA FRANCISCA SANTOS
Cargo: Oficial do Registro Civil
Cadastro nº: 219.982-3
Comarca: Euclides da Cunha
Período: 01 (um) mês
Vigência: 04.07.11 a 02.08.11, ficando 05 (cinco) meses para
data oportuna
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011
Nº Processo: 25509/11
Beneficiário (a): JOSÉ JAILTON CARNEIRO CASCATINHA DE OLIVEIRA
Cargo: Oficial de Justiça Avaliador
Cadastro nº: 802.311-5
Comarca: Pé de Serra
Período: 01 (um) mês
Vigência: 16.05.11 a 14.06.11, ficando 06 (seis) meses para
data oportuna
Nº Processo: 25218/11
Beneficiário (a): NÉLSIA SILVA DE OLIVEIRA
Cargo: Escrevente de Cartório
Cadastro nº: 802.227-5
Comarca: Anagé
Período: 19 (dezenove) dias
Vigência: 16.05.11 a 03.06.11, ficando 04 (quatro) meses e 03 (três) dias para
data oportuna
Nº Processo: 25212/11
Beneficiário (a): MARLENE PEREIRA SOUZA ROCHA
Cargo: Oficiala de Justiça Avaliadora
Cadastro nº: 802.994-6
Comarca: Urandi
Período: 01 (um) mês
Vigência: 01.11.11 a 30.11.11, ficando 02 (dois) meses para
data oportuna
Concessão de Licença por Doença em Pessoa da Família
Nº Processo 22109/2011
Beneficiário (a) VANDIRA NUNES MARQUES
Cargo Oficiala de Justiça Avaliadora
Cadastro nº 801.098-6
Comarca Piritiba
Período 90 (noventa) dias
Vigência 26.05.2011 a 23.08.2011
Art./Lei 100 - 6677/94
Concessão de Licença Médica
Nº Processo 22612/2011
Beneficiário (a) NELZA ALVES CARVALHO
Cargo Escrevente de Cartório
Cadastro nº 205.453-1
Comarca Candeias
Período 30 (trinta) dias
Vigência 20.05.2011 a 18.06.2011
Art./Lei 145 - 6677/94
Nº Processo 24235/2011
Beneficiário (a) MARIA JUREMA JESUS DO BONFIM
Cargo Escrevente de Cartório
Cadastro nº 229.092-8
Comarca Simões Filho
Período 30 (trinta) dias
Vigência 18.04.2011 a 17.05.2011
Art./Lei 145 - 6677/94
Nº Processo 22226/2011
Beneficiário (a) MARISTELA SANTOS BICHARA DA SILVA
Cargo Oficial do Registro de Imóveis
Cadastro nº 808.058-5
Comarca Itagi
Período 60 (sessenta) dias
Vigência 13.05.2011 a 11.07.2011
Art./Lei 145 - 6677/94
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011
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Nº Processo 21994/2011
Beneficiário (a) MARLENE BUENO MATOS DE SOUZA
Cargo Escrevente de Cartório
Cadastro nº 226.800-0
Comarca Barra
Período 90 (noventa) dias
Vigência 23.05.2011 a 20.08.2011
Art./Lei 145 - 6677/94
Nº Processo 19280/2011
Beneficiário (a) ANTÔNIO MARCOS DE CARVALHO GOMES
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Cadastro nº 803.420-6
Comarca Sobradinho
Período 120 (cento e vinte) dias
Vigência 29.04.2011 a 26.08.2011
Art./Lei 145 - 6677/94
Nº Processo 23797/2011
Beneficiário (a) JEANNE CARLA ALMEIDA DE MACEDO
Cargo Escrevente de Cartório
Cadastro nº 901.904-9
Comarca Santo Antônio de Jesus
Período 120 (cento e vinte) dias
Vigência 17.05.2011 a 13.09.2011
Art./Lei 145 - 6677/94
Secretaria da Corregedoria da Justiça, 08 de junho de 2011
Belª ADRIANA RODRIGUES DA SILVEIRA
Secretária da Corregedoria da Justiça
SEÇÃO DE REGISTRO E PROCESSAMENTOS DISCIPLINARES - SERP
Despacho exarado pela Juiza Auxiliar da Corregedoria, Belª. Maria Helena Lordelo S. Ribeiro, no processo abaixo relacionado:
SINDICÂNCIA Nº 18380/2011
SINDICADO(S): A.C.S.N. - CAD.084352-0
J.R.C. - CAD. 072.179-4
J.N.M.F.- CAD. 09512-5
E.R.Q. - CAD. 091.967-5
ADVOGADO(S): CLAUDIO FABIANO B. BALTHAZAR - OAB/BA 10.901
"Designo audiência para a oitiva dos servidores sindicados e das testemunhas arroladas, no dia 22 de junho de 2011, às 9:30
(nove e trinta) horas, na sala de audiências da Seção de Registros e Processamentos Disciplinares - SERP, sala 304, prédio
anexo ao Tribunal de Justiça, acerca dos fatos noticiados no processo. Salvador, 02 de junho de 2011."
Salvador, 09 de junho de 2011.
Belª Maria Helena Lordelo S. Ribeiro
Juiza Auxiliar da Corregedoria
COORDENAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS - COJE
Cancelamento da Concessão de Licença Prêmio
Nº Processo: 24904/2011
Beneficiário (a): AUXILIADORA MARIA TEIXEIRA BISPO
Cargo: Atendente de Recepção
Cadastro nº: 801.839-1.
Comarca: Salvador
Cancelamento do gozo de licença prêmio deferido para o período de 01.06.11 a 30.06.11, ficando a servidora com um total de
89 (oitenta e nove) dias para gozo oportuno.
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Nº Processo: 12193/2011
Beneficiário (a): MARIA OLIVA SARNO SETUBAL
Cargo: Subsecretaria
Cadastro nº: 807.128-4.
Comarca: Salvador
Cancelamento do gozo de licença prêmio deferido para o período de 04.07.11 a 02.08.11, ficando a servidora com um total de
90 (noventa) dias para gozo oportuno.
Concessão de Licença Prêmio
Nº Processo: 25088/2011
Beneficiário (a): ZENILDO CARDOSO JÚNIOR
Cargo: Atendente de Recepção
Cadastro nº: 807.033-4.
Comarca: Salvador
Período: 10 (dez) dias, restando 80 (oitenta) dias para gozo oportuno.
Vigência: 13.06.11 a 22.06.11
SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS
SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS
ATO ORDINATÓRIO - SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS
EM CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 542, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, FICA(M) O(S) RECORRIDO(S)
INTIMADO(S) A APRESENTAR CONTRARRAZÕES, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS.
PROCESSOS:
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CRIME Nº 0164852-53.2005.805.0001 - 0 - SALVADOR
RECORRENTE: JOSÉ BATISTA DE CARVALHO
DEFENSOR: MARCELO BORGES DE FREITAS
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROCURADOR: JOSÉ GOMES BRITO
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002110-82.2007.805.0172 - 0 - MUCURI
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MUCURI
PROCURADOR: LUCIANO LEITE AFONSO
RECORRIDO:JOSDALIA BRITO PINHEIRO MORAES
ADVOGADO: CASSILANDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CRIME Nº 0017497-44.2002.805.0001 - 1 - SALVADOR
RECORRENTE: LUIS ALBERTO DOS SANTOSE OUTROS
DEFENSOR:RAUL PALMEIRA
RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO
PROCURADOR: JOSÉ GOME BRITO
RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007760-70.2009.805.0001 - 0 - SALVADOR
RECORRENTE: AYMORE CREDITO, FINANCEIRO E INVESTIMENTO S/A
ADVOGADO; ANTONIO CARLOS DANTAS GÓES MONTEIRO
RECORRIDO: ANTONIO FONSECA SOUZA
ADVOGADO: CLÁUDIO MARIO SANTOS VILA BOAS
RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038574-07.2005.805.0001 - 0 - SALVADOR
RECORRENTE : ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: HÉLIO VEIGA
RECORRIDO: ERENICE MARIA LIMA DE CARVALHO E OUTROS
ADVOGADOS: EURIPEDES BRITO CUNHA E OUTROS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011
RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0170513-76.2006.805.0001 - 0- SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: HÉLIO VEIGA
RECORRIDO:CLOVIS MUNIZ DE LIMA E OUTROS
ADVOGADO: EUGENIO CORDEIRO ESTRELA
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº0000748-06.1989.805.0001 - 0 - SALVADOR
RECORRENTE: REINALDO COUTO DE ATAIDE E OUTROSI
ADVOGADO: CARLOS FERNANDO LIMA CERQUEIRA
RECORRIDO: DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
ADVOGADOS: MARIA VIEIRA JASMIN E OUTROS
RECURSO ESPECIAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009232-75.2010.805.0000 - 0 - SALVADOR
RECORRENTE: MANUELA GONZALEZ ARAÚJO
ADVOGADO:MANUELA GONZÁLEZ ARAÚJO
RECORRIDO:BCN- BANCO CRÉDITO NACIONAL NACIONAL S/A
ADVOGADOS: ELISA MARA ODAS E OUTROS
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002016-37.2007.805.0172 - 0 - MUCURI
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MUCURI
PROCURADOR:JHANSHY AMARANTE SANTOS TEIXEIRA
RECORRIDO:VALDEMIR SOUZA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: CASSILANDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO
RECURSOS ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0096560-11.2008.805.0001 - 0 - SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADOR: RAFAEL OLIVEIRA
RECORRIDO: EDIELSON DOS SANTOS OLIVEIRA
ADVOGADO: VITOR HUGO GUIMARÃES REZENDE
RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001623-46.2007.805.0000 - 0 - SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR:HÉLIO VEIGA
RECORRIDOS:THEREZINHA DE SANTANA BARBOSA E OUTROS
ADVOGADO: JOSÉ CARLOS TEIXEIRA TORRES JÚNIOR
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CRIME Nº 0000106-29.2009.805.0196 - 0 - PINDOBAÇU
RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO SOUZA DE OLIVEIRA E OUTROS
ADVOGADO: SÉRGIO REIS
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROCURADOR: HÉLIO VEIGA
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001598-02.2007.805.0172 - 0 - MUCURI
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MUCURI
PROCURADOR:LUCIANO LEITE AFONSO
RECORRIDO: MARINEZ DELFINO FELIX
ADVOGADO: CASSILANDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO
RECURSO ESPECIAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006147-18.2009.805.0000 - 0 - SALVADOR
RECORRENTE: TALISMA PRESENTES LTDA
PROCURAOR: FERNANDO J. MÁXIMO MOREIRA
RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: HÉLIO VEIGA
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000042-62.2007.805.0172 - 0 - MUCURI
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MUCURI
PROCURADOR:JHANSHY AMARANTE SANTOS TEIXEIRA
RECORRIDO: CLECIO ARAÚJO SILVEIRA
ADVOGADO: LUIZ CARLOS DE ASSIS
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000313-37.2008.805.0172 - 0 - MUCURI
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MUCURI
PROCURADOR: DARTAIAN CHAVES DA SILVA
RECORRIDO: MARIA LUCIA DOS SANTOS DA SILVA
ADVOGADO: LUIZ CARLOS DE ASSIS
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000553-26.2008.805.0172 - 0 - MUCURI
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MUCURI
PROCURAODR: DARTAIAN CHAVES MENEZES
RECORRIDO:ALZENIR CARDOZO TEIXEIRA
ADVOGADO: FLORISVINDA DOS REIS PONTES
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000905-18.2007.805.0172 - 0 - MUCURI
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MUCURI
PROCURADOR: JHANSHY AMARANTE SANTOS TEIXEIRA
RECORRIDO: VILSON SALOMÃO PEREIRA
ADVOGADO: CASSILANDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001514-64.2008.805.0172 - 0 - MUCURI
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MUCURI
PROCURADOR: JHANSHY AMARANTE SANTOS TEIXEIRA
RECORRIDO:MARLI RUSCIOLELLI MACIEL
ADVOGADO: FLORISVINDA DOS REIS PONTES
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040994-19.2004.805.0001 - 0 - SALVADOR
RECORRENTE:CLAUDEMIRO MACIEL SILVA
ADVOGADO: ABDIAS AMANCIO DOS SANTOS FILHO
RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: HÉLIO VEIGA
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0124766-35.2008.805.0001 - 0 - SALVADOR
RECORRENTE: BANCO ABN AMRO REAL S/A
ADVOGADO: ANTONIO CARLOS DANTAS GÓES MONTEIRO
RECORRIDO: MOISES FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO: DÊNIO VINICIUS DE ALENCAR SILVA
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001908-08.2007.805.0172 - 0 - MUCURI
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MUCURI
PROCURADOR: DARTAIAN CHAVES MENEZES
RECORRIDO:JORGE TAVARES DA SILVA
ADVOGADO: CASSILANDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002051-94.2007.805.0172 - 0 - MUCURI
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MUCURI
PROCURADOR: LUCIANO LEITE AFONSO
RECORRIDO: ELBENEDITO SANTOS SILVA
ADVOGADO: CASSILANDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011
RECURSO ESPECIAL E EXTRORDINÁRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0069639-83.2006.805.0001 - 0 - SALVADOR
RECORRENTE: PREVIS- INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO SALVADOR
ADVOGADOS: DAIANA SANTOS ALVES E OUTROS
RECORRIDO:EVERALDO PEDREIRA DE OLIVEIRA, REPRESENTADO POR MARIA SONIA LEMOS
ADVOGADO: RITA DE CASSIA SILVA DE CARVALHO
RECURSO ESPECIAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0013848-93.2010.805.0000 - 0 - SALVADOR
RECORRENTE: CONDOMÍNIO SHOPPING ITAIGARA
ADVOGADOS: EUGÊNIO KRUSCHEWSKY E OUTROS
RECORRIDO: FABIO TADEU CORTES MORAIS
ADVOGADA: LEYLLA MARCIA DE MATTOS E ALMEIDA
RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0112053-62.2007.805.0001 - 0 - SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: HÉLIO VEIGA
RECORRIDO:VERA LUCIA FONSECA CERQUEIRA E OUTROS
ADVOGADA: IZABEL URPIA
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0079510-40.2006.805.0001 - 0 - SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR
PROCURADOR:MARCELO LUÍS ABREU E SILVA
RECORRIDO: HUMBERTO CAMPOS PESO E OUTROS
ADVOGADA: ILANA KATIA VIEIRA CAMPOS MENDES
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0201601-98.2007.805.0001 - 0 - SALVADOR
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO: NELSON PASCHOALOTTO
RECORRIDO:CALSON ALECIO ALVES ALMEIDA
ADVOGADO: JOÃO ALFREDO DE LUNA NETO
RECURSO ESPECIAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0012275-54.2009.805.0000 - 0 - BOM JESUS DA LAPA
RECORRENTE: INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: REYNALDO LEAL OLIVEIRA
RECORRIDO:SONIA MARIA DE SOUZA DOURADO
ADVOGADO: LUIZ CARLOS VIEIRA DE SOUZA E OUTROS
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0085714-66.2007.805.0001 - 0 - SALVADOR
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADOS: VERA LUCIA S. DOS SANTOS E OUTROS
RECORRIDO:MARIA D'ALVA ROCHA AGUIAR E OUTROS
ADVOGADO: CARLOS HENRIQUE MENDES DE SOUSA
RECURSOS ESPECIAIS
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0179473-84.2007.805.0001 - 0 - SALVADOR
RECORRENTE/ RECORRIDO:JOSÉ ANTONIO DE MACEDO
ADVOGADOS: MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM E OUTROS
RECORRIDO/ RECORRENTE:BANCO FINASA BMC S/A
ADVOGADOS:THAÍS LARISSA SCHRAMM CARVALHO E OUTROS
Bela. Gabriela Ribeiro de Souza
Diretora de Secretaria
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011
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SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0001696-18.2007.805.0000-0, DE SALVADOR
IMPETRANTES: MARIA EULINA MANGABEIRA FRANÇA E OUTROS
ADVOGADOS: JOSÉ CARLOS TEIXEIRA TORRES JÚNIOR
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA
LITISCONSORTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORS: ANNA BEATRIZ PASSOS
RELATORA: DESª ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DESPACHO
Cite-se o Estado da Bahia, na pessoa do seu Procurador Geral, nos termos do art. 730 do CPC.
Publique-se.
Salvador, 07 de junho de 2011.
DESª ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
RELATORA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
GARDÊNIA PEREIRA DUARTE
JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
PROCESSO 0005634-79.2011.805.0000-0
EXEQUENTE: CRISPIM FERREIRA DE PINHO
ADV: MARCO ANTONIO DE CARVBALHO VALVERDE
EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA
RELATORA CONVOCADA: GARDÊNIA DUARTE
DECISÃO
Em atendimento ao pronunciamento Ministerial, ordeno seja intimado o Sr. Secretário de Administração do Estado da Bahia,
bem como, o Estado/réu através de sua Procuradoria, ao cumprimento do ordem emanada do pelo Acórdão de fls. 108 E SEGS.
, no prazo de sessenta dias, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 1.00,00 (mil reais), ao caso de inadimplemento, uma vez
que passados mais de nove meses após o trânsito em julgado da decisão, conforme certificado às fls. 284 dos presentes autos,
a ordem mandamental não se fez cumprida pela autoridade coatora.
O não atendimento do julgado além de prever a penalidade da imposição de multa, caracteriza crime de desobediência na forma
prevista pelo art. 330 do Código Penal, respon dendo por ele a autoridade coatora.
E o caráter alimentar da ordem emanada desta Corte admite as providências acima descritas conforme entendimentos
jurisprudenciais das Cortes Superiores. Exemplificando:
(REsp 770.969/RS , DJ 03/10/2005, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira) A título de paradigma, o Estado requerente indicou o
Resp 766.480/RS , o qual, segundo alega, dispõe não ser possível o seqüestro de dinheiro ou de outros bens públicos. Confirase: "PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECIPADA. MEIOS DE COERÇAO AO DEVEDOR (CPC, ARTS. 273, 3º E 461, 5º).
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO ESTADO. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. É cabível, inclusive contra a Fazenda Pública, a aplicação de multa diária (astreintes) como meio coercitivo para impor o
cumprimento de medida antecipatória ou de sentença definitiva de obrigação de fazer ou entregar coisa, nos termos dos artigos
461 e 461A do CPC. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ, como se pode verificar, por exemplo, nos seguintes precedentes
: AgRg no Ag 646240/RS , 1ª T., Min. José Delgado, DJ de 13.06.2005; RESP 592132/RS , 5ª T., Min. José Arnaldo da Fonseca,
DJ de 16.05.2005; AgRg no RESP 554776/SP , 6ª T., Min. Paulo Medina, DJ de 06.10.2003; AgRg no REsp 718011/TO , 1ª
Turma, Min. José Delgado, DJ de 30.05.2005.
................................................
STJ: "PENAL E PROCESSO PENAL - CRIME DE DESOBEDIÊNCIA - DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO DIRETOR PRESIDENTE DE BANCO - DESCUMPRIMENTO - Conforme jurisprudência desta Corte, o Diretor de Banco que se
nega a cumprir qualquer determinação judicial, pode, na eventualidade, inserir-se no delito preconizado no art. 330, do Código
Penal (crime de desobediência). Ordem denegada cassando-se a liminar concedida". (HC. 12725 - CE - 5ª T. - Rel. Min. Jorge
Scartezzini - DJU 08.04.2002) JCP.330
......................................................
STJ: "PENAL - HABEAS CORPUS - DESOBEDIÊNCIA - FUNCIONÁRIO PÚBLICO - MANDADO DE SEGURANÇA - ATIPIA ATIPICIDADE RELATIVA - I - A autoridade coatora, mormente quando destinatária específica e de atuação necessária, que
deixa de cumprir ordem judicial proveniente de mandado de segurança pode ser sujeito ativo do delito de desobediência (art.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011
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330 do C.P.). A determinação, aí, não guarda relação com a vinculação - interna - de cunho funcional-administrativo e o seu
descumprimento ofende, de forma penalmente reprovável, o princípio da autoridade (objeto da tutela jurídica). II - A recusa da
autoridade coatora em cumprir a ordem judicial pode, por força de atipia relativa (se restar entendido, como dedução evidente,
a de satisfação de interesse ou sentimento pessoal), configurar, também, o delito de prevaricação (art. 319 do C.P.). Só a atipia
absoluta, de plano detectável, é que ensejaria o reconhecimento da falta de justa causa. Writ indeferido". (STJ - HC 12008 - CE
- 5ª T. - Rel. Min. Felix Fischer - DJU 02.04.2001 - p. 00313)
Expeça-se mandado judicial à autoridade coatora e ao Estado/Réu, ao atendimento do julgado na forma e prazo acima estabelecidos, e, que permanecendo inadimplido, caracterizará crime de desobediência e o pagamento da multa em favor do impetrante.
Salvador, 08 de junho de 2011.
GARDÊNIA DUARTE
RELATORA CONVOCADA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
MANDADO DE SEGURANÇA N° 0003667-96.2011.805.0000-0
IMPETRANTE: LUIZ CARLOS FERREIRA DE SOUZA
ADVOGADO: OAB/BA 21351 GILDO LOPES PORTO JÚNIOR
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
RELATORA: Desembargadora HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
DESPACHO
À Douta Procuradora de Justiça, à apreciação de um dos seus ilustres membros.
Publique-se.
Salvador, 06 de Junho de 2011.
HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
RELATORA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
MANDADO DE SEGURANÇA N° 0006897-49.2011.805.0000-0
IMPETRANTE: GLEIDE SOUZA DE BRITO
ADVOGADO: OAB/BA 26120 ROQUE COSTA SANTOS JÚNIOR
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA
RELATORA: Desembargadora HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
DECISÃO
GLEIDE SOUZA DE BRITO, servidora pública estadual, impetrou Mandado de Segurança contra o ato atribuído ao Secretário
da Educação do Estado da Bahia, que indeferiu o seu pedido de prorrogação da licença gestante por mais 60 (sessenta) dias,
protocolizado em 19/04/2011.
Argumenta, em síntese, ser líquido e certo o direito à prorrogação da licença gestante de 120 (cento e vinte) para 180 (cento e
oitenta) dias, nos termos do disposto na Lei nº 11.770/2008, uma vez que está atestado por médicos que sua filha necessita de
aleitamento materno exclusivo por esse período.
Requer a concessão de liminar e do benefício da assistência judiciária gratuita.
Instrui a minuta com os documentos de fls. 13/21.
É o relatório.
DECIDO.
Defiro o pedido de benefício da assistência judiciária gratuita.
Em exame das condições da ação, tem-se que o mandumus foi tempestiva e adequadamente impetrado, com prova documental pré-constituída, restando presentes a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade das partes e o interesse processual no
resultado da lide.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011
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Ressalte-se, de logo, que o feito aponta para a idéia de urgência do provimento almejado nesta Instância, não sendo razoável
impor à Impetrante que aguarde a decisão final do presente mandamus, para ter avaliada a sua pretensão de ver protegida a
maternidade e, consequentemente, a saúde de seu filho Davi Souza Freire (certidão de nascimento à fl. 21), consoante determinam os artigos 6º e 201, inciso II da Constituição Federal de 1988 e o artigo 279, parágrafo 1º da Constituição do Estado da
Bahia de 1989.
O direito à licença gestante pelo prazo de 120 (cento e vinte dias) é assegurado, a todas as servidoras públicas, pelo inciso XVIII
do artigo 7º combinado com o parágrafo 3º do artigo 39 da Constituição Federal.
Por outro lado, a prorrogação do prazo desse direito por mais 60 (sessenta) dias, está previsto nos artigos 1º e 2º da Lei nº
11.770/2008, in verbis:
Art. - 1º É instituído o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar por 60 (sessenta) dias a duração da licença-maternidade prevista no inciso XVII do caput do art. 7º da Constituição Federal.
Art. 2º - É a administração pública, direta, indireta e fundacional, autorizada a instituir programa que garanta prorrogação da
licença-maternidade para suas servidoras, nos termos do que prevê o art. 1º desta Lei.
Consoante firme posicionamento da Seção Cível de Direito Público deste Tribunal, em sintonia ao de outros Tribunais Pátrios,
o disposto na Lei nº 11.770/2008 é direito auto-aplicável, independendo de regulamentação por lei estadual, bem resumido nos
seguintes julgados:
MANDADO DE SEGURANÇA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. LICENÇA-MATERNIDADE. PRORROGAÇÃO PARA 180 DIAS. LEI 11770/2008. NORMA AUTO-APLICÁVEL. POSSIBILIDADE.
A norma insculpida na Lei Federal n°11770/2008, que institui o programa Empresa Cidadã, ampliando de 120 para 180 dias o
prazo de licença-maternidade, é norma autoaplicável, sendo dispensável a regulamentação da matéria por lei estadual própria.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
(MS nº 0005993-63.2010.805.0000-0, rel. Des. Carlos Alberto Dultra Cintra, Seção Cível de Direito Público, TJ/BA)
MANDADO DE SEGURANÇA - PRORROGAÇÃO DA LICENÇA MATERNIDADE DE 120 PARA 180 DIAS - SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL - APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 11.770/2008 - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. O art. 2º da Lei nº 11.770/08 se trata de uma norma de aplicabilidade imediata, não necessitando, portanto, de qualquer
regulamentação para a sua aplicação;
2. O direito à licença-maternidade previsto no art. 7º, inciso XVIII da CR/88, é direito social auto-aplicável, não sendo razoável
entender que a lei infraconstitucional necessitaria de regulamentação para ser efetivamente aplicada.
(MS nº 0002958-32.2009.805.0000 - 0, rel. Desª. Maria do Socorro Barreto Santiago, Seção Cível de Direito Público, TJ/BA)
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. LICENÇAMATERNIDADE. PRETENSÃO A PRORROGAÇÃO. LEI FEDERAL Nº 11.770/2008. NORMA AUTO-APLICÁVEL. OBSERVÂNCIA DO ART. 7º, INCISO XVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
(MS nº 0001034-49.2010.805.0000-0 - 0, rel. Desª. Rosita Falcão de Almeida Maia, Seção Cível de Direito Público, TJ/BA)
Sendo assim, e sem que esta decisão vincule o entendimento desta Relatora acerca do mérito recursal, e não sendo inviável a
hipótese de se chegar a conclusão diversa após minudente análise, nos termos do inciso III do art. 7º da Lei nº 12.016/2009,
impositivo é o deferimento da liminar para determinar, ao Secretário de Saúde do Estado da Bahia, a concessão de mais 60
(sessenta) dias de licença maternidade à impetrante a partir do recebimento da notificação desta decisão, sem prejuízo de
quaisquer direitos a que essa tenha direito.
Nestes termos, DEFIRO A LIMINAR POSTULADA.
Notifique-se, imediatamente, a autoridade coatora, solicitando informações no prazo de 10 (dez) dias, consoante determina o
inciso I do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009, e intime-se a Procuradoria do Estado da Bahia para, querendo, integrar o lide.
Após, remetam-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 06 de Junho de 2011.
HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
RELATORA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011
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SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
MANDADO DE SEGURANÇA N° 0003667-96.2011.805.0000-0
IMPETRANTE: LUIZ CARLOS FERREIRA DE SOUZA
ADVOGADO: OAB/BA 21351 GILDO LOPES PORTO JÚNIOR
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
RELATORA: Desembargadora HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
DESPACHO
À Douta Procuradora de Justiça, à apreciação de um dos seus ilustres membros.
Publique-se.
Salvador, 06 de Junho de 2011.
HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
RELATORA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0094768-71.1998.805.0001-0
IMPETRANTE: COMERCIAL DE BEBIDAS 3 IRMÃOS LTDA.
ADVOGADO: OAB/BA 7237 JOSÉ CLAUDIO PEREIRA
ADVOGADO: OAB/MG 68447 FLAVIO ALEXANDER DELAQUA LUCAS
ADVOGADO: OAB/MG 62388 ANTÔNIO EUSTAQUIO RODRIGUES FARIAS
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA
RELATORA: Desembargadora HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
DESPACHO
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, manifestar interesse no feito, sob pena de extinção do mesmo sem resolução
do mérito.
Publique-se. Intime-se.
Após, arquivem-se com baixa.
Salvador, 06 de Junho de 2011.
HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
RELATORA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
MANDADO DE SEGURANÇA N° 0006574-44.2011.805.0000-0 I
MPETRANTES: EDIJANE DA SILVA MONTE E JANAIR TORRES BORGES
DEFENSOR: EVA FERREIRA DA SILVA
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA
RELATORA: Desembargadora HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
DECISÃO
EDIJANE DA SILVA MONTE E JANAIR TORRES BORGES, professoras, servidoras públicas do Estado da Bahia, impetrou
mandado de segurança contra o ato atribuído ao Secretário da Educação do Estado da Bahia, que se recusou a receber os seus
pedidos de prorrogação da licença gestante.
Informam que a licença que lhes foi concedida, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, tem seu termo final, respectivamente, nas
datas de 24/05/2011 e 28/06/2011.
Argumentam, em síntese, ser líquido e certo o direito à prorrogação da licença gestante de 120 (cento e vinte) para 180 (cento
e oitenta) dias, nos termos do disposto na Lei nº 11.770/2008, uma vez que está atestado por médicos que seus filhos necessitam de aleitamento materno exclusivo por esse período.
Requerem a concessão de liminar e do benefício da assistência judiciária gratuita.
Instruem a minuta com os documentos de fls. 12/31.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011
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É o relatório.
DECIDO.
Defiro o pedido de benefício da assistência judiciária gratuita.
Em exame das condições da ação, tem-se que o mandumus foi tempestiva e adequadamente impetrado, com prova documental pré-constituída, restando presentes a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade das partes e o interesse processual no
resultado da lide.
Ressalte-se, de logo, que o feito aponta para a idéia de urgência do provimento almejado nesta Instância, não sendo razoável
impor à Impetrante que aguarde a decisão final do presente mandamus, para ter avaliada a sua pretensão de ver protegida a
maternidade e, consequentemente, a saúde de seus filhos (certidões de nascimento às fls. 18 e 29), consoante determinam os
artigos 6º e 201, inciso II da Constituição Federal de 1988 e o artigo 279, parágrafo 1º da Constituição do Estado da Bahia de
1989.
O direito à licença gestante pelo prazo de 120 (cento e vinte dias) é assegurado, a todas as servidoras públicas, pelo inciso XVIII
do artigo 7º combinado com o parágrafo 3º do artigo 39 da Constituição Federal.
Por outro lado, a prorrogação do prazo desse direito por mais 60 (sessenta) dias, está previsto nos artigos 1º e 2º da Lei nº
11.770/2008, in verbis:
Art. - 1º É instituído o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar por 60 (sessenta) dias a duração da licença-maternidade prevista no inciso XVII do caput do art. 7º da Constituição Federal.
Art. 2º - É a administração pública, direta, indireta e fundacional, autorizada a instituir programa que garanta prorrogação da
licença-maternidade para suas servidoras, nos termos do que prevê o art. 1º desta Lei.
Consoante firme posicionamento da Seção Cível de Direito Público deste Tribunal, em sintonia ao de outros Tribunais Pátrios,
o disposto na Lei nº 11.770/2008 é direito auto-aplicável, independendo de regulamentação por lei estadual, bem resumido nos
seguintes julgados:
MANDADO DE SEGURANÇA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. LICENÇA-MATERNIDADE. PRORROGAÇÃO PARA 180 DIAS. LEI 11770/2008. NORMA AUTO-APLICÁVEL. POSSIBILIDADE.
A norma insculpida na Lei Federal n°11770/2008, que institui o programa Empresa Cidadã, ampliando de 120 para 180 dias o
prazo de licença-maternidade, é norma autoaplicável, sendo dispensável a regulamentação da matéria por lei estadual própria.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
(MS nº 0005993-63.2010.805.0000-0, rel. Des. Carlos Alberto Dultra Cintra, Seção Cível de Direito Público, TJ/BA)
MANDADO DE SEGURANÇA - PRORROGAÇÃO DA LICENÇA MATERNIDADE DE 120 PARA 180 DIAS - SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL - APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 11.770/2008 - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. O art. 2º da Lei nº 11.770/08 se trata de uma norma de aplicabilidade imediata, não necessitando, portanto, de qualquer
regulamentação para a sua aplicação;
2. O direito à licença-maternidade previsto no art. 7º, inciso XVIII da CR/88, é direito social auto-aplicável, não sendo razoável
entender que a lei infraconstitucional necessitaria de regulamentação para ser efetivamente aplicada.
(MS nº 0002958-32.2009.805.0000 - 0, rel. Desª. Maria do Socorro Barreto Santiago, Seção Cível de Direito Público, TJ/BA)
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. LICENÇAMATERNIDADE. PRETENSÃO A PRORROGAÇÃO. LEI FEDERAL Nº 11.770/2008. NORMA AUTO-APLICÁVEL. OBSERVÂNCIA DO ART. 7º, INCISO XVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
(MS nº 0001034-49.2010.805.0000-0 - 0, rel. Desª. Rosita Falcão de Almeida Maia, Seção Cível de Direito Público, TJ/BA)
Sendo assim, e sem que esta decisão vincule o entendimento desta Relatora acerca do mérito recursal, e não sendo inviável a
hipótese de se chegar a conclusão diversa após minudente análise, nos termos do inciso III do art. 7º da Lei nº 12.016/2009,
impositivo é o deferimento da liminar para determinar, ao Secretário da Educação do Estado da Bahia, a concessão de mais 60
(sessenta) dias de licença maternidade à impetrante a partir do recebimento da notificação desta decisão, sem prejuízo de
quaisquer direitos a que essa tenha direito.
Nestes termos, DEFIRO A LIMINAR POSTULADA.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011
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Notifique-se, imediatamente, a autoridade coatora, solicitando informações no prazo de 10 (dez) dias, consoante determina o
inciso I do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009, e intime-se a Procuradoria do Estado da Bahia para, querendo, integrar o lide.
Após, remetam-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 06 de Junho de 2011.
HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
RELATORA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0094768-71.1998.805.0001-0
IMPETRANTE: COMERCIAL DE BEBIDAS 3 IRMÃOS LTDA.
ADVOGADO: OAB/BA 7237 JOSÉ CLAUDIO PEREIRA
ADVOGADO: OAB/MG 68447 FLAVIO ALEXANDER DELAQUA LUCAS
ADVOGADO: OAB/MG 62388 ANTÔNIO EUSTAQUIO RODRIGUES FARIAS
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA
RELATORA: Desembargadora HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
DESPACHO
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, manifestar interesse no feito, sob pena de extinção do mesmo sem resolução
do mérito.
Publique-se. Intime-se.
Após, arquivem-se com baixa.
Salvador, 06 de Junho de 2011.
HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
RELATORA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
MANDADO DE SEGURANÇA N° 0006792-72.2011.805.0000-0
IMPETRANTE: FERNANDA NUNES MOURA BARRETO
ADVOGADO: OAB/BA 14031 MAURÍCIO RIBEIRO DE CASTRO
ADVOGADO: OAB/BA 17343 HUMBERTO AUGUSTO PINTO NETO
IMPETRADO: SECRETÁRIO DO TRABALHO EMPREGO RENDA E ESPORTE DO ESTADO DA BAHIA
RELATORA: Desembargadora HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
DECISÃO
FERNANDA NUNES MOURA BARRETO, servidora pública estadual, impetrou Mandado de Segurança contra ato omissivo
atribuído ao Secretário do Trabalho Emprego Renda e Esporte do Estado da Bahia, que não se manifestou acerca do seu
pedido de prorrogação da licença gestante por mais 60 (sessenta) dias, protocolizado em 20/04/2011.
Argumenta, em síntese, ser líquido e certo o direito à prorrogação da licença gestante de 120 (cento e vinte) para 180 (cento e
oitenta) dias, nos termos do disposto na Lei nº 11.770/2008, uma vez que está atestado por médicos que sua filha necessita de
aleitamento materno exclusivo por esse período.
Requer a concessão de liminar e do benefício da assistência judiciária gratuita.
Instrui a minuta com os documentos de fls. 11/21.
É o relatório.
DECIDO.
Defiro o pedido de benefício da assistência judiciária gratuita.
Em exame das condições da ação, tem-se que o mandumus foi tempestiva e adequadamente impetrado, com prova documental pré-constituída, restando presentes a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade das partes e o interesse processual no
resultado da lide.
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Ressalte-se, de logo, que o feito aponta para a idéia de urgência do provimento almejado nesta Instância, não sendo razoável
impor à Impetrante que aguarde a decisão final do presente mandamus, para ter avaliada a sua pretensão de ver protegida a
maternidade e, conseqüentemente, a saúde de sua filha Amanda Nunes Moura Barreto (certidão de nascimento à fl. 14),
consoante determinam os artigos 6º e 201, inciso II da Constituição Federal de 1988 e o artigo 279, parágrafo 1º da Constituição
do Estado da Bahia de 1989.
O direito à licença gestante pelo prazo de 120 (cento e vinte dias) é assegurado, a todas as servidoras públicas, pelo inciso XVIII
do artigo 7º combinado com o parágrafo 3º do artigo 39 da Constituição Federal.
Por outro lado, a prorrogação do prazo desse direito por mais 60 (sessenta) dias, está previsto nos artigos 1º e 2º da Lei nº
11.770/2008, in verbis:
Art. - 1º É instituído o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar por 60 (sessenta) dias a duração da licença-maternidade prevista no inciso XVII do caput do art. 7º da Constituição Federal.
Art. 2º - É a administração pública, direta, indireta e fundacional, autorizada a instituir programa que garanta prorrogação da
licença-maternidade para suas servidoras, nos termos do que prevê o art. 1º desta Lei.
Consoante firme posicionamento da Seção Cível de Direito Público deste Tribunal, em sintonia ao de outros Tribunais Pátrios,
o disposto na Lei nº 11.770/2008 é direito auto-aplicável, independendo de regulamentação por lei estadual, bem resumido nos
seguintes julgados:
MANDADO DE SEGURANÇA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. LICENÇA-MATERNIDADE. PRORROGAÇÃO PARA 180 DIAS. LEI 11770/2008. NORMA AUTO-APLICÁVEL. POSSIBILIDADE.
A norma insculpida na Lei Federal n°11770/2008, que institui o programa Empresa Cidadã, ampliando de 120 para 180 dias o
prazo de licença-maternidade, é norma autoaplicável, sendo dispensável a regulamentação da matéria por lei estadual própria.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
(MS nº 0005993-63.2010.805.0000-0, rel. Des. Carlos Alberto Dultra Cintra, Seção Cível de Direito Público, TJ/BA)
MANDADO DE SEGURANÇA - PRORROGAÇÃO DA LICENÇA MATERNIDADE DE 120 PARA 180 DIAS - SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL - APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 11.770/2008 - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. O art. 2º da Lei nº 11.770/08 se trata de uma norma de aplicabilidade imediata, não necessitando, portanto, de qualquer
regulamentação para a sua aplicação;
2. O direito à licença-maternidade previsto no art. 7º, inciso XVIII da CR/88, é direito social auto-aplicável, não sendo razoável
entender que a lei infraconstitucional necessitaria de regulamentação para ser efetivamente aplicada.
(MS nº 0002958-32.2009.805.0000 - 0, rel. Desª. Maria do Socorro Barreto Santiago, Seção Cível de Direito Público, TJ/BA)
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. LICENÇAMATERNIDADE. PRETENSÃO A PRORROGAÇÃO. LEI FEDERAL Nº 11.770/2008. NORMA AUTO-APLICÁVEL. OBSERVÂNCIA DO ART. 7º, INCISO XVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
(MS nº 0001034-49.2010.805.0000-0 - 0, rel. Desª. Rosita Falcão de Almeida Maia, Seção Cível de Direito Público, TJ/BA)
Sendo assim, e sem que esta decisão vincule o entendimento desta Relatora acerca do mérito recursal, e não sendo inviável a
hipótese de se chegar a conclusão diversa após minudente análise, nos termos do inciso III do art. 7º da Lei nº 12.016/2009,
impositivo é o deferimento da liminar para determinar, ao Secretário do Trabalho Emprego Renda e Esporte do Estado da Bahia,
a concessão de mais 60 (sessenta) dias de licença maternidade à impetrante a partir do recebimento da notificação desta
decisão, sem prejuízo de quaisquer direitos a que essa tenha direito.
Nestes termos, DEFIRO A LIMINAR POSTULADA.
Notifique-se, imediatamente, a autoridade coatora, solicitando informações no prazo de 10 (dez) dias, consoante determina o
inciso I do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009, e intime-se a Procuradoria do Estado da Bahia para, querendo, integrar o lide.
Após, remetam-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 09 de Junho de 2011.
HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
RELATORA
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SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
MANDADO DE SEGURANÇA N° 0007383-34.2011.805.0000-0
IMPETRANTE: ANE CARINE ARAÚJO DOS SANTOS MORAIS
ADVOGADO: OAB/BA 24381 HELENA MARIA DE OLIVEIRA MARTINS
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA
RELATORA: Desembargadora HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
DECISÃO
ANE CARINE ARAÚJO DOS SANTOS MORAIS, servidora pública estadual, impetrou Mandado de Segurança contra o ato
atribuído ao Secretário da Educação do Estado da Bahia, que não deferiu a sua licença gestante pelo período de 180 (cento e
oitenta) dias.
Argumenta, em síntese, ser líquido e certo o direito à prorrogação da licença gestante de 120 (cento e vinte) para 180 (cento e
oitenta) dias, nos termos do disposto na Lei nº 11.770/2008, uma vez que está atestado por médicos que sua filha necessita de
aleitamento materno exclusivo por esse período.
Requer a concessão de liminar e do benefício da assistência judiciária gratuita.
Instrui a minuta com os documentos de fls. 14/23.
É o relatório.
DECIDO.
Defiro o pedido de benefício da assistência judiciária gratuita.
Em exame das condições da ação, tem-se que o mandumus foi tempestiva e adequadamente impetrado, com prova documental pré-constituída, restando presentes a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade das partes e o interesse processual no
resultado da lide.
Ressalte-se, de logo, que o feito aponta para a idéia de urgência do provimento almejado nesta Instância, não sendo razoável
impor à Impetrante que aguarde a decisão final do presente mandamus, para ter avaliada a sua pretensão de ver protegida a
maternidade e, consequentemente, a saúde de sua filha Ana Gabriela dos Santos Morais (certidão de nascimento à fl. 19),
consoante determinam os artigos 6º e 201, inciso II da Constituição Federal de 1988 e o artigo 279, parágrafo 1º da Constituição
do Estado da Bahia de 1989.
O direito à licença gestante pelo prazo de 120 (cento e vinte dias) é assegurado, a todas as servidoras públicas, pelo inciso XVIII
do artigo 7º combinado com o parágrafo 3º do artigo 39 da Constituição Federal.
Por outro lado, a prorrogação do prazo desse direito por mais 60 (sessenta) dias, está previsto nos artigos 1º e 2º da Lei nº
11.770/2008, in verbis:
Art. - 1º É instituído o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar por 60 (sessenta) dias a duração da licença-maternidade prevista no inciso XVII do caput do art. 7º da Constituição Federal.
Art. 2º - É a administração pública, direta, indireta e fundacional, autorizada a instituir programa que garanta prorrogação da
licença-maternidade para suas servidoras, nos termos do que prevê o art. 1º desta Lei.
Consoante firme posicionamento da Seção Cível de Direito Público deste Tribunal, em sintonia ao de outros Tribunais Pátrios,
o disposto na Lei nº 11.770/2008 é direito auto-aplicável, independendo de regulamentação por lei estadual, bem resumido nos
seguintes julgados:
MANDADO DE SEGURANÇA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. LICENÇA-MATERNIDADE. PRORROGAÇÃO PARA 180 DIAS. LEI 11770/2008. NORMA AUTO-APLICÁVEL. POSSIBILIDADE.
A norma insculpida na Lei Federal n°11770/2008, que institui o programa Empresa Cidadã, ampliando de 120 para 180 dias o
prazo de licença-maternidade, é norma autoaplicável, sendo dispensável a regulamentação da matéria por lei estadual própria.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
(MS nº 0005993-63.2010.805.0000-0, rel. Des. Carlos Alberto Dultra Cintra, Seção Cível de Direito Público, TJ/BA)
MANDADO DE SEGURANÇA - PRORROGAÇÃO DA LICENÇA MATERNIDADE DE 120 PARA 180 DIAS - SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL - APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 11.770/2008 - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. O art. 2º da Lei nº 11.770/08 se trata de uma norma de aplicabilidade imediata, não necessitando, portanto, de qualquer
regulamentação para a sua aplicação;
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011
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2. O direito à licença-maternidade previsto no art. 7º, inciso XVIII da CR/88, é direito social auto-aplicável, não sendo razoável
entender que a lei infraconstitucional necessitaria de regulamentação para ser efetivamente aplicada.
(MS nº 0002958-32.2009.805.0000 - 0, rel. Desª. Maria do Socorro Barreto Santiago, Seção Cível de Direito Público, TJ/BA)
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. LICENÇAMATERNIDADE. PRETENSÃO A PRORROGAÇÃO. LEI FEDERAL Nº 11.770/2008. NORMA AUTO-APLICÁVEL. OBSERVÂNCIA DO ART. 7º, INCISO XVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
(MS nº 0001034-49.2010.805.0000-0 - 0, rel. Desª. Rosita Falcão de Almeida Maia, Seção Cível de Direito Público, TJ/BA)
Sendo assim, e sem que esta decisão vincule o entendimento desta Relatora acerca do mérito recursal, e não sendo inviável a
hipótese de se chegar a conclusão diversa após minudente análise, nos termos do inciso III do art. 7º da Lei nº 12.016/2009,
impositivo é o deferimento da liminar para determinar, ao Secretário de Educação do Estado da Bahia, a concessão de mais 60
(sessenta) dias de licença maternidade à impetrante a partir do recebimento da notificação desta decisão, sem prejuízo de
quaisquer direitos a que essa tenha direito.
Nestes termos, DEFIRO A LIMINAR POSTULADA.
Notifique-se, imediatamente, a autoridade coatora, solicitando informações no prazo de 10 (dez) dias, consoante determina o
inciso I do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009, e intime-se a Procuradoria do Estado da Bahia para, querendo, integrar o lide.
Após, remetam-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 06 de Junho de 2011.
HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
RELATORA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO - TJBA
MANDADO DE SEGURANÇA N° 0001706-23.2011.805.0000-0 DE SALVADOR
IMPETRANTE: TMAR TRANSPORTES LTDA
ADVOGADOS: BRUNO SILVA DE CERQUEIRA E OUTROS
IMPETRADA: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA E OUTROS
INTERESSSADO: ESTADO DA BAHIA
RELATORA: DESA. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
D E S PAC H O
Acolho o parecer ministerial, para que a Secretaria da Seção Cível de Direito Público regularize a numeração das páginas 02/
75, no sentido de apor a necessária rubrica, conforme determinação do art. 167 do CPC.
Posteriormente, intime-se o impetrante para que no prazo de 05 (cinco) dias, providencie a citação da Trans-Pax Transportadora ltda, litisconsorte passiva necessária, sob as penas da Lei.
Após o transcurso do prazo acima mencionado, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Salvador, 08 de junho de 2011.
DESA. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
RELATORA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0018866-32.2009.805.0000-0 - SALVADOR
AUTORES: RICARDO LUIS ALVES DOS SANTOS E OUTROS
ADVOGADO: DR. NILSON JOSÉ PINTO
RÉU: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA DO ESTADO: DRA. ANDRÉA GUSMÃO
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011
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DESPACHO
Em se tratando a matéria dos autos exclusivamente de direito, dispensando maior dilação probatória, encerro a fase de instrução do feito,
determinando que as partes litigantes ofertem suas razões finais, na forma do art. 493 do Código de Processo Civil.
Assim sendo, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, ofereça suas razões finais. Em ato sucessivo, ultrapassado
o prazo arbitrado para os demandantes, INTIME-SE o Estado da Bahia para ofertar suas últimas alegações, no prazo de 20 (vinte) dias.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 09 de março de 2011.
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
RELATOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0006725-10.2011.805.0000-0
ADVOGADO: DANIELE RAMACCIOTTI GUSMÃO
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: JUIZA PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO, substituindo
DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO
O presente Mandado de Segurança, com pedido de liminar, foi impetrado por CASA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO J L F
LTDA contra suposto ato ilegal praticado pelo SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, que, após fiscalização,
apuração da existência de débitos referentes ao ICMS e lavratura de auto de infração, está a lhe exigir o pagamento do tributo
sem direito ao parcelamento.
Afirma o impetrante que a negativa de parcelamento teve como fundamento a ausência de previsão legal de tal benefício, por
tratar-se, o impetrante, de empresa optante do regime tributário "simples nacional", o que afrontaria o princípio da isonomia,
uma vez que o supra referido parcelamento é concedido às empresas que estão na condição de normal (sic).
Requer a concessão de liminar suspender os prazos para quitação do débito sem prejuízo dos descontos a que faz jus, bem
assim tratamento isonômico com empresa que estão inscritas na condição de normal (sic), ou seja, parcelamento em até 60
vezes, e possibilidade de redução de multa em até 70%.
Ao final, requer seja julgado procedente o presente writ, concedendo em definitivo a segurança requerida.
Numa análise sumária, própria deste momento processual, não vislumbro presentes os requisitos autorizadores da concessão
de medida liminar requerida por ausência de plausibilidade do direito deduzido.
O impetrante informa que foi autuado e tentou quitar o imposto devido de forma parcelada e que, teve seu pleito negado sob o
fundamento de inexistência de previsão legal, mas em momento algum apresenta qualquer prova de seu requerimento, tão
pouco da aludida negativa.
Também, informa que, por direito, faz jus a desconto de 70% e pagamento do débito em 70 parcelas, novamente não carreando
aos autos qualquer documento que sustente suas alegações.
Então, verifica-se, primus ictus oculi, que não foi preenchido os requisitos autorizadores da concessão do pedido liminar formulado, qual seja, o fumus boni iuris, em decorrência da ausência de plausibilidade do direito invocado.
No mais, diante da inexistência de um dos pressupostos, sequer há a necessidade de análise acerca da presença do outro
requisito, que é periculum in mora, porque a medida liminar só pode ser deferida quando manifesta a coexistência concomitante
de ambos os pressupostos. Em sendo assim, indefere-se a liminar pleiteada.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para prestar informações no prazo de 10 dias, nos termo do art. 7, I, da Lei
1.533/51.
Dê-se vista à Procuradoria de Justiça nos termos do art. 53, V, do Regimento Internos deste Tribunal de Justiça.
Em seguida, voltem-me conclusos.
Publique-se para efeitos de intimação.
Salvador, 03 de junho de 2011.
PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO
Juíza Relatora
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011
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Seção Cível de Direito Público
Mandado de Segurança nº. 0012186-94.2010.805.0000-0
Impetrante: João Albino dos Santos Neto e outros
Advogado: Sandro Moreno Almeida Oliveira
Impetrado: Secretário da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos e outros
Procurador do Estado: Hélio Vega
Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por João Albino dos Santos Neto e outros contra omissão da Administração
Pública em apreciar o Processo Administrativo nº. 12000400380620.
Em petição, os impetrantes, à exceção de Dilmário de Almeida, pugnaram pela desistência da ação mandamental em apreço,
bem como pelo desentranhamento dos documentos pertinentes aos desistentes.
A desistência do mandado de segurança independe da concordância da parte adversa, pois visa unicamente a invalidação de
ato de autoridade, não se aplicando o art. 267, §4º do CPC.
Nesse sentido, importa reproduzir ensinamentos de Hely Lopes Meirelles, que bem explica a questão posta:
"(...) o impetrante pode desistir da impetração, ou porque se convenceu da legitimidade do ato impugnado, ou por qualquer
conveniência pessoal, que não precisa ser indicada nem depende de aquiescência do impetrado. Portanto, não havendo símile
com as outras causas, não se aplica o disposto no § 4º do art. 267 do CPC para a extinção do processo por desistência". (In
Mandado de Segurança, Hely Lopes Meirelles, 28ª ed. Atual. Por Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes, São Paulo: Malheiros
Editores, 2005.)
Pontua-se, por oportuno, que o referido pleito somente pode ser formulado até a apreciação do mérito da causa, a fim de evitar
que o impetrante desista da ação na hipótese de obter provimento judicial desfavorável, o que terminaria por privilegiá-lo com a
substituição da coisa julgada material pela coisa julgada formal.
O Supremo Tribunal Federal vem adotando esse entendimento, conforme se extrai do Informativo de jurisprudência da referida
Corte:
"Salientou-se que a jurisprudência da Corte - no sentido de que a desistência de mandado de segurança, ainda que em instância extraordinária, pode dar-se a qualquer tempo, independentemente da anuência do impetrado - encontraria limite no julgamento de mérito da causa, momento a partir do qual a disciplina do conflito, ditada no exercício da jurisdição, impor-se-ia sobre
a esfera de disponibilidade processual das partes. No ponto, aduziu-se que a autorização para que o impetrante desistisse do
mandado de segurança, ainda que após o julgamento do mérito, transformaria esse instrumento em poderoso ardil para que o
sistema jurisdicional viesse a ser fraudado, haja vista que bastaria ao impetrante prejudicado pelo julgamento desfavorável à
sua pretensão simplesmente desistir da impetração e, em conseqüência, substituir potencial coisa julgada incidente sobre a
negação de seu suposto direito, por provimento de caráter terminativo ou extintivo do processo, em que facultada a repropositura
do pedido (CPC, art. 268). Concluiu-se, pois, que, julgado o mérito da causa, o demandante pode desistir de recurso eventualmente interposto, mantendo intacta a decisão recorrida, entretanto, não lhe será permitido desistir do processo, sobretudo
quando a decisão lhe for desfavorável. Agravo regimental parcialmente provido para negar homologação à desistência do
processo e determinar oportuna conclusão do agravo regimental para exame. Precedente citado: RE 163976 ED/SP (DJU de
26.4.96). AI 221462 AgR-AgR/SP, rel. Min. Cezar Peluso, 7.8.2007. (AI-221462)" (INFORMATIVO Nº 475 TÍTULO, PROCESSO
AI - 221462).
No caso em foco, não há necessidade de intimação do impetrado para que se pronuncie a respeito do pedido de desistência do
writ, porquanto não houve sequer pronunciamento judicial nos autos do processo em análise.
Aliás, não há qualquer impedimento para o deferimento do pleito de desistência da ação mandamental, destacando, nesse
ponto, que o patrono dos desistentes tem poderes para tanto.
Diante de tais considerações, DENEGA-SE PARCIALMENTE A SEGURANÇA PLEITEADA, de acordo com art. 6º, §5º, da Lei
nº. 12.016/2009 c/c 267, VIII, do CPC. Sem custas, ante o deferimento da justiça gratuita (art. 4º, da Lei nº. 1.060/50). Sem
condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº. 12.016/2009). Ainda, defiro o pleito de desentranhamento dos documentos indicados na petição de fls.
Ademais, prosseguindo o feito com relação a um dos impetrantes, impõe-se a intimação da primeira autoridade coatora, Secretário de Justiça. Cidadania e Direitos Humanos, para sanar o vício processual no prazo de 5 dias, consistente na apresentação
de peça informativa de fls. 367/368 apócrifa, sob pena de não conhecimento dela.
Salvador, 08 de junho de 2011.
Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0005988-07.2011.805.0000-0
AUTORES: GEAN VASCONCELOS DE SOUZA ALVES e outros
ADVOGADO: CARLOS ALBERTO JOSÉ BARBOSA COUTINHO e outros
RÉU: ESTADO DA BAHIA
RELATORA: JUÍZA PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO substituindo o DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011
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DECISÃO
A presente Ação Rescisória, com pedido de tutela antecipada, foi interposta por GEAN VASCONCELOS DE SOUZA ALVES e
outros contra o ESTADO DA BAHIA objetivando rescindir o Acórdão proferido pela 5ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça,
nos autos da Apelação Cível nº 0155637-19.2006.805.0001-0, para que seja realizado novo julgamento acerca da questão da
desclassificação dos Autores no Concurso Público para provimento do cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia.
Requerem, inicialmente, o benefício da assistência judiciária gratuita, alegando não ter condições de arcar com as custas do
presente recurso sem prejuízo do próprio sustento, o que ora defiro, nos termos do art. 2º, caput e parágrafo único c/c art. 4º,
caput e §1º, todos da Lei nº 1.060/50.
Aduziram os Autores na inicial que "os autores foram aprovados na primeira etapa do Concurso, no entanto, foram eliminados
indevidamente, uma vez que o número de candidatos aprovados em resultado cuja responsabilidade era da Fundação Carlos
Chagas, foi bem superior ao número de candidatos aprovados".
Sustentam que "pelo Edital, não ficou estabelecido em nenhum dos seus parágrafos ou observações, ponto de corte na lista de
aprovados em nenhuma das fases do concurso, ficando, assim, logicamente estabelecido, que aqueles candidatos que fossem
aprovados em uma fase, teriam o direito de participar da fase subsequente."
Salientam, também que "as normas e critérios de avaliação adotada pela Fundação Carlos Chagas na época, todo candidato
que obtivesse uma classificação estaria concorrendo a uma vaga na concurso para o Curso de Formação de Soldados PM, seja
sob ingresso imediato, seja aguardando as listas de chamada posteriores".
Após terem sido apresentados os fatos passaram os Autores a ressaltar a manifesta ilegalidade da sua desclassificação no
certame, á luz da lei, da doutrina e da jurisprudência, de critérios objetivos de legalidade.
O decisum atacado foi assim ementado: "AÇÃO ORDINÁRIA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO DE SOLDADO DA
POLICIA MILITAR. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEITADA. MÉRITO. CANDIDATOS APROVADOS NA PROVA OBJETIVA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PARA A ETAPA SEGUINTE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. OBEDIÊNCIA AOS REQUISITOS LEGAIS E EDITALÍCIOS. PRETERIÇÃO DE ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
CANDIDATOS COM CLASSIFICAÇÃO INFERIOR CONVOCADAS POR FORÇA DE PROVIMENTO JURISDICIONAL. MERO
CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA. PRELIMINAR REJEITADA. APELO IMPROVIDO. 1. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
1.1. A IRREGULARIDADE FORMAL, SUSCITADA PELO ESTADO, RESTOU SUPERADA PELA A TODA EVIDÊNCIA, PELA
PETIÇÃO DE RETIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO DAS RAZÕES DA APELAÇÃO, (FLS.57/58), DENTRO DO PRAZO LEGAL.
PRELIMINAR REJEITADA. 2. MÉRITO. 2.1. O PROVIMENTO DOS CARGOS PÚBLICOS EM QUESTÃO SE SUBMETE AO
ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DA BAHIA - LEI ESTADUAL Nº. 7.990/2001 -, QUE NO SEU ART. 6º
PRECONIZA QUE "O INGRESSO NA POLÍCIA MILITAR É ASSEGURADO AOS APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO DE
PROVAS OU DE PROVAS E TÍTULOS, MEDIANTE MATRÍCULA EM CURSO PROFISSIONALIZANTE, OBSERVADAS AS
CONDIÇÕES PRESCRITAS NESTA LEI, NOS REGULAMENTOS E NOS RESPECTIVOS EDITAIS DE CONCURSO DA INSTITUIÇÃO". 2.2. NA HIPÓTESE VERTENTE, INEXISTE A VEROSSIMILHANÇA DA TESE SUSTENTADA NA EXORDIAL DA
AÇÃO ORDINÁRIA DIANTE DA EXPRESSA PREVISÃO EDITALÍCIA DISPONDO QUE SOMENTE SERIAM CONVOCADOS
PARA AS ETAPAS SUBSEQÜENTES, OS CANDIDATOS HABILITADOS E MAIS BEM CLASSIFICADOS NAS PROVAS OBJETIVAS CONSIDERANDO O NÚMERO DE VAGAS POR REGIÃO DE CLASSIFICAÇÃO E SEXO, ACRESCIDO DE 50%(CINQÜENTA POR CENTO) (ITEM 1, CLÁUSULA VII). 2.3. DESTARTE, HAVENDO EXPRESSA PREVISÃO EDITALÍCIA ESTABELECENDO A OFERTA DE 700 (VAGAS) PARA OS CANDIDATOS DO SEXO MASCULINO INSCRITOS PARA A REGIÃO DE
SALVADOR, SOMENTE OS 1.050 (HUM MIL E CONQUENTA) CANDIDATOS COM MELHOR CLASSIFICAÇÃO NA PROVA
OBJETIVA É QUE SERIA CONVOCADO. 2.4. NA ESPÉCIE, O CANDIDATOS FICARAM CLASSIFICADOS EM: 3976º LUGAR(
LEANDERSON BONFIM), 4640º LUGAR (ANTÔNIO CLEBER DA CRUZ), 4.690º LUGAR ( JORGE DOS SANTOS FERREIRA),
5.455º LUGAR (RENATO DE OLIVEIRA SANTOS), 5.700º LUGAR (EDNILTON OLIVEIRA TRINDADE), 6017º LUGAR (GEAN
VASCONCELOS), 8.497º LUGAR (GETÚLIO DICKSON MOURA) E 8.709º LUGAR ( JURACI FERNANDO MOURA). 10.661º
LUGAR, DE MANEIRA QUE RESTA EVIDENTE A AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO PARA QUE O CANDIDATOS
SEJAM CONVOCADOS PARA A SEGUNDA ETAPA, PORQUANTO OS APELANTES NÃO OBTIVERAM APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO PREVIAMENTE ESTIPULADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 2.5. EM CASOS SIMILARES, O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA JÁ CONSOLIDOU A TESE NO SENTIDO DE QUE, A DESPEITO DE APROVADO NA PRIMEIRA
ETAPA, É CARECEDOR DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO O CANDIDATO QUE NÃO OBTEVE CLASSIFICAÇÃO NECESSÁRIA PARA PARTICIPAR DAS ETAPAS SEGUINTES, LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO O NÚMERO DE CONVOCADOS PELA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEGUNDO AS REGRAS DISPOSTAS NO EDITAL E O NÚMERO DE VAGAS DISPONIBILIZADAS
PELO PODER EXECUTIVO. 2.6.OUTROSSIM, CONVÉM ESCLARECER QUE NÃO OCORREU QUALQUER PRETERIÇÃO
NA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO DOS CANDIDATOS, CONCORRENTES NA REGIÃO DE SALVADOR. 2.7. OS CANDIDATOS COM CLASSIFICAÇÃO INFERIOR À DOS APELANTES FORAM CONVOCADOS PARA O CURSO DE FORMAÇÃO EM
CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL, EM CARÁTER PRECÁRIO. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DE APELAÇÃO
IMPROVIDO. "
Preliminarmente, há que se afirmar que a petição inicial é uma representação processual de um ato específico de demandar, ou
seja, proceder juridicamente o pedido, sendo, portanto, o instrumento responsável pela apresentação de uma pretensão diante
do Juiz, para que a seu respeito ele se manifeste, com o objetivo último de atingir a prestação jurisdicional.
As hipóteses de cabimento da ação rescisória são taxativas e devem ser comprovadas de pronto com a inicial, pois o Estado
tem interesse em proteger a coisa julgada, não podendo a parte se valer da rescisória para obter nova valoração jurídica sobre
os fatos narrados no processo. Neste sentido:
"AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 485, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 343/STF. CARÊNCIA DE AÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETI-
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ÇÃO INICIAL." (AgRg na AR 2314/SC AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÂO RESCISÒRIA 2002/0049603-5, Min. Franciulli Neto,
S1-Primeira Seção, DJ 21/10/2002, p. 266.)
Por outro lado, para a hipótese do art. 485 V do Código de Processo Civil a parte que postula em juízo a rescisão de decisão
transitada em julgado, deve obrigatoriamente explicitar, de forma clara e inequívoca, qual o preceito legal violado pelo qual
esses fatos geram o direito afirmado, até porque "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a
decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".(Súmula 343 do STF)
Segundo a lição do eminente Barbosa Moreira, in Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, vol. V, 12ª edição, 2005,
p. 187, verbis: "Cabe ao relator, a quem os autos serão conclusos no prazo de 48 horas (art. 548, caput), examinar a inicial e
exarar o despacho liminar, deferindo ou indeferindo o requerimento de citação do réu. É de inteira conveniência que o relator
não se omita no exercício rigoroso desse controle in limine littis, a fim de evitar o inútil prosseguimento de rescisória manifestamente inviável"(negritou-se).
Verifica-se na hipótese vertente que o autor não indica qual o inciso do art. 485 do CPC se baseia a sua pretensão, restringindose a afirmar que ocorreu ilegalidade na sua desclassificação na Avaliação Psicológica, embora indique diversos dispositivos
legais e fundamentos jurídicos para respaldar sua pretensão, podendo-se concluir que insurge-se o Autor, em verdade, contra
os fundamentos do julgado que se pretende rescindir.
É pacífico na jurisprudência e na doutrina que a ofensa a dispositivo de lei capaz de ensejar o ajuizamento da ação rescisória é
aquela evidente, direta, aberrante, observada primo oculi, não a configurando aquela que demandaria, inclusive, o reexame das
provas da ação originária. Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 485, INCISOS V, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO. MERO INCONFORMISMO COM OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RESCINDENDO.
1. A ofensa a dispositivo de lei capaz de ensejar o ajuizamento da ação rescisória é aquela evidente, direta, aberrante, observada primo oculi, não a configurando a interpretação razoável, ainda que não seja a melhor dentre as possíveis; sob pena de
ofensa ao instituto da coisa julgada e, em conseqüência, ao princípio da segurança jurídica. Precedentes. 2. O recurso especial
interposto em sede de ação rescisória deve limitar-se aos pressupostos de cabimento desta ação discutidos no acórdão recorrido, sendo descabida pretensão de rediscutir os fundamentos do aresto rescindendo. Precedentes. 3. Agravo regimental
desprovido.REsp 653613 / DF
RECURSO ESPECIAL
2004/0060182-4 Ministra LAURITA VAZ (1120) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 26/05/2009 Data da
Publicação/Fonte DJe 15/06/2009. Ver ainda: AgRg no REsp 974764 / RS
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2007/0178095-3 Relator(a) Ministra LAURITA VAZ (1120) Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 19/02/2009 Data da Publicação/Fonte DJe 23/03/2009 REsp 696171 / DF
RECURSO ESPECIAL
2004/0144580-5 Relator(a)Ministra LAURITA VAZ (1120) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 16/06/2009
Data da Publicação/Fonte DJe 03/08/2009AgRg no REsp 548394 / PE
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2003/0097298-0 Relator(a) Ministro OG FERNANDES (1139) Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 10/03/2009 Data da Publicação/Fonte DJe 30/03/2009.
Pelo exposto, então, indefiro a petição inicial e extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, I, com
fundamento nos artigos 295, III e 490, I, todos do CPC; e art. 162, XII, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Publique-se para efeito de intimação.
Salvador, 07 de junho de 2011.
Juíza Pilar Célia Tobio de Claro
Relatora
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
GARDÊNIA PEREIRA DUARTE
JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA
SEÇÃO CIVEL DE DIREITO PRIVADO
AÇÃO RESCISÓRIA.
PROCESSO Nº 00005915-35.2011.805.0000-0
AUTOR: RUBENS SILVA FERRAZ E OUTROS
ADV: POLLYANA ANDRADE FERRAZ SILVA E OUTROS.
RÉU: PEDRO DE SOUZA DIAS
ADV: JORGE GOMES DE OLIVEIRA
RELATORA: GARDÊNIA DUARTE - JUIZA CONVOCADA
Vistos etc...
Tratam os presentes autos de ação rescisória, onde Rubens Silva Ferraz e outros acionam os vencedores na lide principal, que
beneficiados ora se encontram com provimento do recurso por eles interposto, reformada a decisão de primeiro grau.
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Esta última, sentença prolatada em ação de cumprimento de contrato c/c modificação de cláusulas contratuais e adjudicação de
bem imóvel (sede da empresa denominada Indústria e Comercio de Leite Pasteurizado Itambé Ltda.), fora julgada procedente,
limitada a responsabilidade dos autores em R$ 8.000,00, cabendo aos réus (vendedores do bem objeto sob litígio), a negociação com o Banco do Nordeste sobre o montante da divida que excedesse a este valor. A sentença autorizou, também, a
alteração das cláusulas 4ª e 5ª do contrato correspondente, bem como, a transferência imediata do imóvel (sede da empresa)
em favor dos autores daquela ação, sob pena de adjudicação compulsória do bem.
O Acórdão rescindendo, contudo, proveu o recurso de apelação interposto pelos réus no feito originário, revertendo toda a
situação, ou seja, declarando a divida da empresa contraída com o Banco como integrante do contrato, sendo, portanto, da
inteira responsabilidade dos outorgados compradores - autores daquela ação. Do mesmo modo revogada foi a ordem para
eventual adjudicação compulsória do imóvel. (vide Acórdão de fls. 42 e segs.).
Na presente ação rescisória, pretendem os autores da lide primeira, reverter, mais uma vez, o quadro, só que agora, em seu
favor, alegando a respeito do Acórdão que:
1º) Teria havido violação a dispositivo literal de lei;
2º) Estariam evidenciados os requisitos ensejadores da medida de antecipação de tutela pleiteada, ou seja, o "fumus boni iuris"
e "periculum in mora".
Contudo, denego a antecipação de tutela pleiteada, considerando que para a concessão da medida, vários fatores deveriam ser
constatados de plano, dentre eles: a gravidade acentuada da circunstância relatada; a manifesta relevância da pretensão; a
evidente contaminação do julgamento rescindendo com notória ilegalidade e finalmente, a ocorrência dos pressupostos do
fumus boni iuris e do periculum in mora. Mas, não vislumbro, no caso, a hipótese.
Considero, também, que seria preciso muito mais que aparência de bom direito e perigo na demora, para suspender o julgamento rescindendo, ainda que houvesse de se admitir a eventual demonstração de uma prova inequívoca. E por tripla razão:
1) Se o julgamento hostilizado transitou em julgado, estabeleceu um direito. O que ele gerou, portanto, é mais que verossimilhança, é uma verdade jurídica, e, a circunstância capaz de dobrá-la deverá ser demonstrada como realmente, capaz, ou,
praticamente, inconteste, no sentido de levar a ação rescisória à procedência;
2) O mesmo se podendo dizer quanto à prova inequívoca, porque provas consideradas pela decisão rescindenda como, também, inequívocas, reconhecidas já foram como tal, tanto que convenceram os julgadores de segunda instância, a decidir da
forma como foi decidido;
3) E quanto ao fundado receio de lesão irreparável ou de difícil reparação, se consideramos que a mencionada lesão é resultado
da res judicata, não haverá lesão alguma a vislumbrar, mas, sim, o exercício de um direito reconhecido pelo Judiciário de modo
consciente. (obediência ao princípio geral de direito, de que quem exerce um direito, não está a lesar ninguém);
Assim entendendo e denegando a antecipação da tutela suplicada, ordeno:
Intime-se a parte autora da presente decisão;
Proceda-se a citação da parte ré para manifestar-se, querendo, no prazo legal.
Após o que, remetam-se os autos à Procuradoria à elaboração do competente opinativo.
Façam-se os autos conclusos a seguir.
Salvador, 08 de junho de 2011.
GARDÊNIA PEREIRA DUARTE
JUIZA RELATORA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CIVEL DE DIREITO PRIVADO
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
FICAM PUBLICADAS AS CONCLUSÕES DOS RESPEITÁVEIS ACÓRDÃOS, PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS.
0015421-06.2009.805.0000 - 0
AÇÃO RESCISÓRIA
COMARCA: ITABUNA
AUTOR:
JOSE AUGUSTO LAVIGNE WEYLL
ADVOGADO(S):
NELMA OLIVEIRA CALMON
REU: ADJALISSON SOUZA MOURA
ADVOGADO(S):
WILSON BEZERRA DO NASCIMENTO
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
REVISOR(A): JUIZ CONVOCADO AUGUSTO DE LIMA BISPO
PROCURADOR(A): CARLOS FREDERICO BRITO DOS SANTOS
DECISÃO: EXTINGUIU-SE O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, À UNANIMIDADE.
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0016627-26.2007.805.0000 - 0
AÇÃO RESCISÓRIA
COMARCA: PAULO AFONSO
AUTOR:
DIMITRIUS CARDOSO DE CARVALHO E OUTRO
ADVOGADO(S):
ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA
REU: ALEIDE BRITO SILVA
ADVOGADO(S):
ANTONIO FERNANDO DANTAS MONTALVÃO
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
REVISOR(A): JUIZ CONVOCADO AUGUSTO DE LIMA BISPO
PROCURADOR(A): CLEONICE DE SOUZA LIMA SANTOS
DECISÃO: EXTINGUIU-SE O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, À UNANIMIDADE.
0012194-13.2006.805.0000 - 0
AÇÃO RESCISÓRIA
COMARCA: SALVADOR
AUTOR:
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S):
VALTERNAN PINHEIRO PRATES
REU: ANGELO CALMON DE SA E OUTROS
ADVOGADO(S):
HELIO MENEZES JUNIOR
RELATOR(A):
DES(A). CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
REVISOR(A): JUIZ CONVOCADA GARDENIA PEREIRA DUARTE
PROCURADOR(A): SARA MANDRA MORAES RUSCIOLELLI SOUZA
DECISÃO: PRELIMINAR ACOLHIDA, JULGOU-SE PROCEDENTE, À UNANIMIDADE.
0015130-69.2010.805.0000 - 0
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
COMARCA: VALENÇA
SUSCITANTE:
JUIZDE DIREITO DE VALENÇA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 28ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
PROCURADOR(A): ITANHY MACEIÓ BATISTA
DECISÃO: JULGOU-SE IMPROCEDENTE. DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE, À UNANIMIDADE.
0001694-06.2011.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO 0001694-06.2011.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
ANDERSON DOUGLAS GALI FALLEIROS
ADVOGADO(S):
ANDERSON DOUGLAS GALI FALLEIROS
EMBARGADO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAS
RELATOR(A):
DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO
PROCURADOR(A): MARIA DAS GRAÇAS SOUZA E SILVA
DECISÃO: EMBARGOS REJEITADOS, À UNANIMIDADE.
0017122-65.2010.805.0000 - 0
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
COMARCA: SALVADOR
SUSCITANTE:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR VARA DE REGISTROS PUBLICOS
SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 16ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
RELATOR(A):
DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO
PROCURADOR(A): FRANKLIN OURIVES DIAS DA SILVA
DECISÃO: JULGOU-SE PROCEDENTE. DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO, À UNANIMIDADE.
0130191-58.1999.805.0001 - 2
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) EMBARGOS INFRINGENTES 0130191-58.1999.805.0001 - 1
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
PETROBRAS - PETROLEO BRASILEIRO S/A
ADVOGADO(S):
RUBEM NOGUEIRA JUNIOR
EMBARGADO:
VALTER MOACIR REIS DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
LUIS AUGUSTO SEIXAS
RELATOR(A):
DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO
DECISÃO: EMBARGOS REJEITADOS, À UNANIMIDADE.
0003226-18.2011.805.0000 - 0
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
COMARCA: SALVADOR
SUSCITANTE:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 22ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 5ª VARA DA FAZENDA PUBLICA
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
PROCURADOR(A): CLEONICE DE SOUZA LIMA
DECISÃO: JULGOU-SE PROCEDENTE. DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO, À UNANIMIDADE.
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0000037-66.2010.805.0000 - 2
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) AÇÃO RESCISÓRIA 0000037-66.2010.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE:
LUIS AMERICO CARNEIRO DA ROCHA LISBOA
ADVOGADO(S):
FABIO PERIANDRO DE ALMEIDA HIRSCH
AGRAVADO: MARCIA GOMES PEDREIRA LAPA LISBOA
RELATOR(A):
DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
Substituída por: JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO, À UNANIMIDDE.
0012735-07.2010.805.0000 - 0
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
COMARCA: SENHOR DO BONFIM
SUSCITANTE:
JUIZ DE DIREITO DE SENHOR DO BONFIM 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DE SENHOR DO BONFIM JUIZADO ESPECIAL CIVEL
RELATOR(A):
DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
Substituída por: JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
PROCURADOR(A): REGINA HELENA RAMOS REIS
DECISÃO: JULGOU-SE PROCEDENTE. DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO, À UNANIMIDADE.
0017705-84.2009.805.0000 - 5
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) AÇÃO RESCISÓRIA 0017705-84.2009.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE:
DESENBAHIA AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
ADVOGADO(S):
MARCOS IMBASSAHY GUIMARÃES MOREIRA
AGRAVADO: AGROPECUARIA AGUAS CLARAS LTDA E OUTROS
ADVOGADO(S):
CAROLINA MACHADO
RELATOR(A):
DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
Substituída por: JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO, À UNANIMIDDE.
0025185-38.2007.805.0080 - 0
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
SUSCITANTE:
JUIZ DE DIREITO DE FEIRA DE SANTANA 3ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS
SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DE FEIRA DE SANTANA 6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
PROCURADOR(A): MÍRIA VALENÇA GOIS
DECISÃO: JULGOU-SE PROCEDENTE. DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO, À UNANIMIDADE.
0002407-81.2011.805.0000 - 0
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
COMARCA: ACAJUTIBA
SUSCITANTE:
JUIZ DE DIREITO DE ACAJUTIBA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 8ª VARA DA FAZENDA PUBLICA
RELATOR(A):
DES(A). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
substituído por: GARDÊNIA PEREIRA DUARTE
PROCURADOR(A): ILONA MÁRCIA REIS
DECISÃO: JULGOU-SE PROCEDENTE. DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO, À UNANIMIDADE.
0018153-57.2009.805.0000 - 0
AÇÃO RESCISÓRIA
COMARCA: SALVADOR
AUTOR:
AGNALDO MOREIRA SANTOS
ADVOGADO(S):
ELSON GUIMARÃES NASCIMENTO DUARTE
REU: ITACOMCAL ITABUNA COMERCIAL DE CACAU LTDA
ADVOGADO(S):
WILMAR MONTEIRO DE ALMEIDA TEIXEIRA
RELATOR(A):
DES(A). CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
JUIZA CONVOCADA GARDENIA PEREIRA DUARTE
PROCURADOR(A): ELNA LEITE AVILA ROSA
DECISÃO: JULGOU-SE IMPROCEDENTE, À UNANIMIDADE.
0032544-19.2006.805.0001 - 2
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) EMBARGOS INFRINGENTES 0032544-19.2006.805.0001 - 1
COMARCA: SALVADOR
EMBARGADO:
ADRIANA LULA MACIEL PELLEGRINO E OUTROS
ADVOGADO(S):
MILTON MOREIRA DA SILVA FILHO
EMBARGANTE:
PAULO SERGIO DE NORONHA FONTANA
ADVOGADO(S):
ANTONIO GERALDO TEIXEIRA NETO
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RELATOR(A):
DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
Substituída por: JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO: EMBARGOS REJEITADOS, À UNANIMIDADE.
0012106-33.2010.805.0000 - 0
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
COMARCA: SALVADOR
SUSCITANTE:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 1ª VARA INFÂNCIA E JUVENTUDE
SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 8ª VARA DE FAMILIA, SUCESS, ORF., INTERD. E AUSENTES
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
PROCURADOR(A): MARIA IVONE SOUZA ROCHA
DECISÃO: JULGOU-SE IMPROCEDENTE. DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE, À UNANIMIDADE.
0000420-64.2003.805.0105 - 2
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) EMBARGOS INFRINGENTES 0000420-64.2003.805.0105 - 1
COMARCA: IPIAÚ
EMBARGADO:
UNIBANCO SEGUROS S/A.
ADVOGADO(S):
MARIA ANTONIETA SANTOS LOPES
EMBARGANTE:
COSTA NETO e CIA LTDA
ADVOGADO(S):
RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO, PABLO MAURICIO SOUZA CAFEZEIRO, PAULO ADAMI
CARLETTO, .
RELATOR(A):
DESA. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
DECISÃO: EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, À UNANIMIDADE.
SEÇÕES CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO E DE DIREITO PRIVADO
JEFERSON NEVES DOS ANJOS
SECRETÁRIO ADJUNTO
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL - TJBA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nºs 0141520-86.2007.805.0001-1 e 0141520-86.2007.805.0001-2
NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0141520-86.2007.805.0001-0 - DE SALVADOR
EMBARGANTE/APELADO: JOÃO PAULO SANTOS LIMA
ADVOGADOS:LIANE NASCIMENTO DA COSTA E
JULIANA FERREIRA CUNHA
EMBARGANTE/APELANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADVOGADO: ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO
RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DESPACHO
Analisando os autos, observo que as partes autora e ré, ora apelado e apelante, interpuseram Embargos de Declaração,
fls.221/223 e 235/239, respectivamente, com pedido de efeito modificativo do acórdão de fls.214/219.
Sendo assim, em atenção ao princípio do contraditório, determino a intimação dos Embargados/apelado/apelante, para que se
manifestem no prazo de 05 (cinco) dias.
P. I.
Salvador, 08 de junho de 2011
DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
RELATORA
ÓRGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0005167-03.2011.805.0000-0 - SALVADOR
AGRAVANTE: MARIA CRISTINA ROCHA
ADVOGADA: MARIA HELENA DE O. FIGUEIREDO (18.541 - BA)
AGRAVADA: ACTITUR CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA
ADVOGADOS: SÉRGIO RICARDO C. VIEIRA (11.874 - BA)
PAULO HENRIQUE DA C. VIEIRA (16.791 - BA)
RELATORA: DESA. MARIA MARTA KARAOGLAN M. ABREU
DECISÃO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011
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MARIA CRISTINA ROCHA interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, em face da decisão
proferida pela MM. Juíza de Direito da 22ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais desta Capital, que nos
autos da Ação de Reintegração de Posse nº 0162452-27.2009.805.0001, concedeu liminar determinando a reintegração da
Agravada na posse do imóvel objeto do presente litígio.
Arguiu, inicialmente, a carência da ação por falta de interesse processual, uma vez que a Agravada tenta se valer de ação
possessória baseada em causa de pedir referente à ação petitória, pois fundamenta seu pedido na alegação de ser a legítima
proprietária do imóvel objeto da lide, salientando que inexistem nos autos da ação originária cópia da escritura pública que
comprove o alegado domínio.
Argumentou que, na hipótese, não se aplica o princípio da fungibilidade das ações possessórias, pois o referido princípio deve
ser utilizado restritivamente, ressaltando que o ordenamento pátrio não mais permite a exceptio domini como fundamento para
o ajuizamento de ação possessória.
Alegou, também, que a decisão recorrida atenta contra os princípios constitucionais da legalidade, do devido processo legal, da
segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana, já que determina que a Recorrente e sua família desocupem o imóvel
onde residem, no prazo de 30 (trinta) dias.
Disse que se trata de caso nítido de lesão ao consumidor, pois celebrou com a Recorrida contrato de compra e venda de imóvel
residencial na planta, tendo a Agravada deixado de entregar o imóvel no prazo, extrapolando em mais de 01 ano o prazo
previsto no contrato, embora o período de tolerância fosse de 180 (cento e oitenta) dias.
Afirmou, ainda, que na época em que deixou de pagar as parcelas contratuais a Agravada já deveria ter concluído a obra,
salientando que o atraso, causado por culpa exclusiva da Recorrida, gerou inúmeros prejuízos financeiros para a Agravante,
que contribuíram para a inadimplência.
Ressaltou que ficou impossibilitada de celebrar financiamento habitacional, pois não havia sido expedido o "habite-se", em
virtude da não conclusão das obras, salientando que a Recorrida protestou as notas promissórias que a Agravante deixou de
honrar, fato que fulminou suas expectativas de obter o aludido financiamento.
Concluiu, requerendo a concessão do efeito suspensivo ao presente Recurso, para que, ao final, seja dado provimento ao
mesmo, cassando a decisão agravada.
É o relatório.
Examinando o que dos autos consta, verifica-se que o presente Agravo preenche os requisitos necessários para seu recebimento por instrumento, conforme preceitua o art. 522 do CPC.
No caso em tela, considerando que a decisão impugnada determinou que a Recorrente desocupe o imóvel que utiliza como
residência, reintegrando a Agravada na posse do referido bem, revela-se possível, em tese, a ocorrência de lesão à Agravante.
Assim, recebo o Agravo na forma de Instrumento.
De relação ao pedido de efeito suspensivo, em conformidade com os arts. 558, caput, e 527, III do CPC, só cabe ao relator
suspender os efeitos da decisão, quando presentes dois pressupostos simultâneos, a saber: a relevância da motivação do
agravo e o receio de lesão grave e de difícil reparação, resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento
definitivo do agravo, devendo o agravante evidenciar a relevância dos fundamentos.
Na espécie, embora em tese a decisão possa causar lesão à Recorrente, não se vislumbra, prima facie, relevância na motivação do Agravo, pois a agravante admite que adquiriu o imóvel na planta e se encontra inadimplente com o pagamento das
prestações, bem como não provou que a inadimplência e a impossibilidade de obtenção do financiamento habitacional decorreu
do atraso na entrega do imóvel pela Recorrida.
Diante disso, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, determinando que seja
dado conhecimento dessa decisão ao juízo a quo, inclusive para que preste as informações de estilo.
Intime-se a Agravada para, querendo, apresentar contra-razões ao recurso.
P.I.C.
Salvador, 06 de junho de 2011.
Maria Marta Karaoglan M. Abreu
Relatora
ÓRGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0000333-54.2011.805.0000-1, NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 000033354.2011.805.0000-0 - SALVADOR
EMBARGANTE: AMARILDO DOS REIS SILVA
ADVOGADO: UBALDINO ALVES DA BOA MORTE (16.439 - BA)
EMBARGADO: MM. JUIZ DE DIREITO DA 16ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA
COMARCA DE SALVADOR
RELATORA: DESA. MARIA MARTA KARAOGLAN M. ABREU
DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração (fls. 19/20), oposto pelo Impetrante em face da decisão de fls. 14/16, que indeferiu a
petição inicial da ação mandamental, em razão do caso dos autos não comportar a impetração de mandado de segurança.
Aduziu que foram adotadas as providências mencionadas na decisão embargada, uma vez que foi interposto o Agravo de
Instrumento nº 0007258-37.2009.805.0000-0, que, no entanto, foi convertido em Agravo Retido, embora o apelo, consoante
doc. De fls. 07, tenha sido interposto em 20.10.2010 e o Agravo de Instrumento seja de 2009.
Concluiu, pugnando pelo acolhimento dos Embargos de Declaração, a fim de que, adotando a fundamentação esposada na
decisão embargada, seja dado prosseguimento ao Agravo de Instrumento convertido em retido.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011
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Examinando o que dos autos consta, verifica-se que o presente recurso de Embargos de Declaração é intempestivo, devendo
ter seu seguimento negado, senão vejamos.
A decisão embargada de fls. 14/16 foi disponibilizada no Diário do dia 16/02/2011, conforme certidão de fls. 16v, sendo considerada como data de sua publicação dia 17/02/2011, primeiro dia útil após a data da disponibilização, e iniciando a contagem do
prazo em 18/02/2011, conforme dispõe o art. 4º, §3º e §4º da Lei 11.419/06. Assim, considerando que o prazo para oposição de
Embargos de Declaração é de 05 (cinco) dias, consoante art. 536 do CPC, o prazo se encerrou em 22/02/2011, contudo o
presente recurso foi protocolado em 25/02/2011, conforme fls. 18/19, restando evidente sua intempestividade.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso de Embargos de Declaração de fls. 19/20 por ser intempestivo.
P.I.C.
Salvador, 03 de junho de 2011.
Maria Marta Karaoglan M. Abreu
Relatora
ÓRGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0004723-67.2011.805.0000-0 - RIACHÃO DO JACUÍPE
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: MIGUEL PEREIRA DE C. JÚNIOR
AGRAVADA: PRISCILA CARNEIRO DE SOUZA
ADVOGADO: MARCELO SILVA GUIMARÃES (21.034 - BA)
RELATORA: DESA. MARIA MARTA KARAOGLAN M. ABREU
DECISÃO
O ESTADO DA BAHIA interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, em face da decisão
proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Riachão do
Jacuípe, que nos autos da Ação Ordinária nº 0000043-22.2010.805.0211, concedeu a antecipação de tutela requerida pela
Agravada, determinando ao Estado da Bahia o imediato retorno do pagamento do benefício previdenciário percebido pela
Recorrida, decorrente da morte de seu pai, o agente de tributos estaduais José Carneiro de Oliveira.
Alegou que tanto a inicial quanto o decisum agravado ignoraram a legislação aplicável à espécie, deixando a Recorrida de
questionar a validade destas normas legais, salientando que a exordial apontou como única causa de pedir o fato da Agravada
encontrar-se em dificuldades financeiras.
Argumentou que os documentos juntados pela Recorrida não são provas inequívocas do direito alegado, inexistindo verossimilhança das alegações, tendo em vista o que dispõe a Lei de Previdência dos Servidores Públicos do Estado da Bahia (Lei
Estadual 7.429/98).
Questionou os precedentes jurisprudenciais citados pela decisão recorrida, aduzindo que os mesmos não se aplicam à hipótese
dos autos.
Afirmou que a decisão viola abertamente o art. 9º, II, o art. 10, III e o art. 22, todos da Lei Estadual nº 7.249/98, uma vez que os
referidos dispositivos estabelecem que os filhos dos segurados, ao atingirem a maioridade civil e desde que não sejam
comprovadamente inválidos, perdem a condição de dependentes econômicos e, consequentemente, o direito à percepção de
pensão por morte.
Salientou, ainda, que o art. 5º, da Lei Estadual nº 8.535/02, revogou expressamente o dispositivo da Lei Estadual nº 7.249/98,
que previa a perduração, até os 24 (vinte e quatro) anos, da condição de dependência econômica para os filhos solteiros que
não percebessem qualquer rendimento e estivessem frequentando regularmente curso de nível superior ou sujeito a ensino
especial, ressaltando que a referida revogação veda qualquer interpretação que pretenda estender a condição de beneficiários
para além dos limites legais.
Disse, por fim, que o art. 7º, §§ 2º e 5º, da Lei Federal nº 12.016/09, veda a concessão da antecipação da tutela deferida nos
autos.
Concluiu, requerendo a concessão do efeito suspensivo ao presente Recurso, para que, ao final, seja dado provimento ao
mesmo, cassando a decisão agravada.
É o relatório.
Examinando o que dos autos consta, verifica-se que o presente Agravo preenche os requisitos necessários para seu recebimento por instrumento, conforme preceitua o art. 522 do CPC.
No caso em tela, considerando que a decisão recorrida determinou o restabelecimento do pagamento da pensão por morte
percebida pela Agravada, que havia sido extinta com base na legislação estadual, revela-se possível, em tese, a ocorrência de
lesão ao sistema previdenciário dos servidores públicos estaduais.
Assim, recebo o Agravo na forma de Instrumento.
De relação ao pedido de efeito suspensivo, em conformidade com os arts. 558, caput, e 527, III do CPC, só cabe ao relator
suspender os efeitos da decisão, quando presentes dois pressupostos simultâneos: a relevância da motivação do agravo e o
receio de lesão grave e de difícil reparação, resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do
agravo, devendo o agravante evidenciar a relevância dos fundamentos.
Na espécie, verifica-se que os fundamentos apresentados no recurso são relevantes, uma vez que a decisão agravada, ao
menos em exame perfunctório, viola o art. 9º, II, o art. 10, III e o art. 22, todos da Lei Estadual nº 7.249/98.
Ademais, observa-se também a possibilidade de ocorrência de lesão grave e de difícil reparação, uma vez que, caso não seja
concedido o efeito suspensivo pretendido, a decisão agravada poderá gerar efeitos irreversíveis, pois, em razão da natureza
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011
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alimentar da pensão por morte e das condições financeiras alegadas pela Recorrida, esta dificilmente poderá ressarcir o sistema previdenciário dos servidores públicos estaduais, em caso de improcedência da ação.
Ante o exposto, concedo a suspensão dos efeitos da decisão agravada, determinando que seja dado conhecimento dessa
decisão ao juízo a quo, inclusive para que preste as informações de estilo.
Intime-se a Agravada para, querendo, apresentar contra-razões ao recurso.
P.I.C.
Salvador, 06 de junho de 2011.
Maria Marta Karaoglan M. Abreu
Relatora
ÓRGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0014686-36.2011.805.0000-1, NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001468636.2020.805.0000 -0
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE NAZARÉ
ADVOGADO: IGOR COUTINHO SOUZA- 17314BA E OUTROS
EMBARGADO: GARBO EMPRETEIRA E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA
ADVOGADO: CLAUDIONOR FERREIRA DA SILVA NETO - 16676BA
RELATOR: MARIA MARTA KARAOGLAN ABREU
DECISÃO
O MUNICÍPIO DE NAZARÉ interpôs Embargos de Declaração contra a decisão da relatora, proferida no Agravo de Instrumento
por ele interposto, que negou o efeito suspensivo pleiteado e manteve a decisão liminar proferida pelo Juiz de Direito da Vara
Cível da Comarca de Nazaré, no Mandado de Segurança nº 0000945-80.2010.805.0176, alegando contradições na aludida
decisão, porque, em síntese, o contrato referido na aludida decisão refere-se aos itens 01,02,04 e 06, ao passo que a agravada
foi declarada vencedora dos itens 03 e 05, do pregão eletrônico impugnado no mandado de segurança, bem assim que somente
depois do término do prazo para a contratação foi celebrado o contrato com a segunda colocada no certame.
Concluiu pedindo que, em vista das contradições apontadas, seja dado efeito modificativo aos Embargos e concedida a
suspensividade pleiteada.
Examinando os Embargos, observa-se que, realmente, o contrato de fls. 77/87, não corresponde ao contrato questionado,
sendo citado equivocadamente.
Contudo, mantenho a decisão anterior, pois ao menos em exame perfunctório, próprio deste momento, vislumbro perículum in
mora inverso. Ainda que o término do prazo para assinatura do contrato tenha ocorrido no dia 28.09.2010, como alegado nos
embargos, no dia 30.09.2010 já havia sido dado parecer pela assessoria jurídica e declarada a segunda colocada vencedora do
certame, como se observa ás fls. 109.
Assim, diante da informação, no mandado de segurança, de feriado municipal no dia 23.09.2010, quinta-feira, e de informações
de que na sexta-feira os servidores não estavam trabalhando, fato que dificultou a empresa de apresentar os documentos para
a contratação, considerando, ainda, que declarações dos próprios servidores, de que estavam trabalhando, são documentos
unilaterais, não encontro elementos para suspender a decisão agravada, pois, para tanto, deveria ter sido produzida prova
inequívoca de que não houve atropelamento nos procedimentos que declarou a segunda colocada vencedora do certame.
Somado a tudo isso, na espécie é evidente a previsibilidade de ineficácia da medida pretendida no mandado de segurança, se
somente for reconhecida na sentença.
Diante do exposto, apesar de dar efeito modificativo quanto à fundamentação, mantenho a decisão embargada, sem, contudo,
descartar a possibilidade de ser revista, depois de ouvida a agravada e de prestadas as informações pelo magistrado de piso.
Informe a Secretaria da Câmara, com urgência, se já foi cumprida a determinação de 113.
Salvador, 03 de junho de 2011.
Maria Marta Karaoglan Abreu
Relatora
* Republicação corretiva
0PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL - TJBA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº0011614-09.2008.805.0001-1
NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011614-09.2008.805.0001-0 - DE SALVADOR
EMBARGANTE/APELADO: BANCO ITAÚ S/A
ADVOGADOS: ARACELY VANESSA JARDIM SOUBHIA E BRUNA JAMILLE DE SOUZA LIMA
EMBARGADA/APELANTE: FPS COMÉRCIO DE COSMÉTICOS E PERFUMARIA S/A
ADVOGADOS: ADRIANO HIRAN PINTO SEPULVEDA E CRISTIANO PINTO SEPULVEDA
RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DESPACHO
Analisando os autos, observo que o Apelado/Embargante apresentou Embargos de Declaração, fls.142/145, com pedido de
efeito modificativo do acórdão de fls.135/139.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011
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Sendo assim, em atenção ao princípio do contraditório, determino a intimação da Apelante/Embargada, para que se manifeste
no prazo de 05(cinco) dias.
P. I.
Salvador, 09 de junho de 2011
DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
RELATORA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL - TJBA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 117216-28.2004.805.0001-1
NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0117216-28.2004.805.0001-0 - DE SALVADOR
EMBARGANTE/APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADVOGADOS: ANDRÉ MEYER PINHEIRO E EDUARDO FERRAZ PEREZ
EMBARGADA/APELANTE: MARIA DA CONCEIÇÃO SOBRAL GOMES
ADVOGADO: LÁZARO AUGUSTO DE ARAÚJO PINTO
RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DESPACHO
Analisando os autos, observo que o Apelado/Embargante apresentou Embargos de Declaração, fls.206/209, com pedido de
efeito modificativo do acórdão de fls.199/203.
Sendo assim, em atenção ao princípio do contraditório, determino a intimação da Apelante/Embargada, para que se manifeste
no prazo de 05 (cinco) dias.
P. I.
Salvador, 09 de junho de 2011
DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
RELATORA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0005996-81.2011.805.0000-0
ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR
AGRAVANTE: CONCESSIONÁRIA BAHIA NORTE S/A
Advogado: Fábio Periandro de Almeida Hirsch, Marcelo Zarif e outros
AGRAVADO: SÉRGIO ANTÔNIO HAZIN
Advogado: Humberto Theodoro Júnior, Adriana Mandim Theodoro de Mello, Ester Camila G. Norato Rezende e outros
RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO
Vistos, etc.
Trata-se de Pedido de Reconsideração (fls. 383/393), promovido pelo agravado, contra decisão monocrática de fls. 293/295,
que concedeu o efeito suspensivo/ativo postulado.
O Agravado sustenta que a decisão deve ser reconsiderada, uma vez que restou demonstrado seu direito possessório, devendo
o Poder Judiciário velar por sua devida proteção; que o agravante não cumpriu com a obrigação de mover a devida ação de
desapropriação; que o agravante invadiu e esbulhou a sua propriedade; que o agravante desrespeitou os limites estabelecidos
no Decreto nº 12.491/2010, da lavra do Governador do Estado; que a tutela liminar da posse não reclama a exigência de danos
ao possuidor; que não haverá qualquer dano à obra pública se a decisão liminar proferida pelo Juízo de primeiro grau não for
suspensa em sede de liminar recursal.
Ao final, requer o agravante a reconsideração da decisão agravada, para que seja revogado o efeito suspensivo concedido ao
agravo.
É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, constata-se que a irresignação da agravada não merece prosperar, devendo a decisão agravada ser
mantida por seus próprios fundamentos.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011
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Na espécie, não há o que ser reconsiderado, tratando-se de decisão bem fundamentada, que explicitou da forma devida os
motivos que levaram ao deferimento do efeito ativo/suspensivo requerido, decisão que tem caráter de provisoriedade, podendo
ser confirmada, ou não, quando do julgamento final do agravo de instrumento.
Em relação à afirmação de que a existência de danos é indiferente no que pese à concessão da tutela liminar possessória,
mister esclarecer-se que a análise sobre os danos fora feita apenas em sede de agravo, em obediência à regra do art. 527, III,
c/c o art. 558, caput, ambos do CPC, não havendo qualquer equívoco a ser reconsiderado neste particular.
Quanto à questão da propositura da ação de desapropriação, consta às fls. 109/115, cópia da petição inicial, recebida na 8ª Vara
da Fazenda Pública da Comarca da Capital, em 13 de dezembro de 2010, logo, não procede a afirmação de inexistência de tal
demanda.
Em relação aos demais argumentos, foram devidamente analisados quando do deferimento do efeito suspensivo, não havendo,
assim qualquer motivo que justifique, no momento, a modificação do decisum.
Em assim sendo, como se vê, as razões expostas pelo agravado não conduzem à reconsideração da decisão monocrática
proferida, a qual deve ser mantida, em todos seus termos.
Por estas razões, nada havendo a reconsiderar, mantenho a decisão que concedeu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Determino, ainda, seja dado cumprimento à parte final da decisão de fls. 293/295, requisitando-se informações ao Juiz
da causa.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, de de 2011.
Desa. Sara Silva de Brito
Relatora
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006688-80.2011.805.0000-0, DE SALVADOR
Agravante: WILAMES CARVALHO DE FIGUEIREDO
Advogada: Eduardo Gonçalves de Amorim
Agravado: BANCO BRADESCO BMC S/A
Relator Substituto: Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto
DECISÃO
1. Versam estes autos acerca de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto
por WILAMES CARVALHO DE FIGUEIREDO contra decisão do Juízo da 8ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis
e Comerciais da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Revisional de Cláusulas Contratuais nº 0053535-74.2010.805.0001,
proposta pelo Agravante contra o Banco Bradesco BMC S/A, deferiu, parcialmente, o pedido de liminar antecipatória dos efeitos
da tutela, determinando que o Réu/Agravado se abstenha de adotar medidas coercitivas de cobrança da dívida derivada do
mesmo contrato, a exemplo de inscrever o nome da Recorrente nos cadastros restritivos de crédito, bem como condicionando
a possibilidade de manutenção do bem na posse do autor, obrigando a depositar a seqüenciar os depósitos das parcelas
vincendas, observando-se o valor fixado no contrato.
Em suas razões recursais, o Recorrente aduz, em apertada síntese, que a pretensão liminar deduzida perante o Juízo de
Primeiro Grau, no sentido de que lhe seja autorizado efetuar o depósito das parcelas vincendas com base no valor apurado na
planilha de cálculo que instrui a petição inicial da ação originária, encontra justificativa na circunstância de que os juros praticados pela instituição financeira Agravada são abusivos.
Dizendo mais, que os juros praticados pelo Agravado superam o limite que o mesmo entende legal, o Agravante invoca as
disposições do Código de Defesa do Consumidor, culminando por pedir a concessão de liminar atributiva de efeito suspensivo
ao recurso instrumental interposto, para que possa efetuar o depósito judicial nos valores que entende devidos.
2. Inicialmente, concedo a assistência judiciária gratuita pretendida, de acordo com o disposto na Lei 1.060/50.
Pelo enunciado da Súmula 596, do Supremo Tribunal Federal, "as disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas
de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional", pelo que, a taxa média do mercado não pode, por si só, ser considerada excessivamente onerosa,
nem pode ser alterada a cláusula pertinente à taxa de juros remuneratórios, sem que seja previamente reconhecida a sua
abusividade, considerado no caso concreto.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011
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"O Superior Tribunal de Justiça admite a capitalização mensal dos juros nos contratos firmados posteriormente à entrada em
vigor da medida provisória nº 1.963-17/2000, desde que haja previsão contratual. No particular, o contrato sob exame foi
firmado posteriormente à norma referenciada. Dessarte, legítima a capitalização mensal dos juros remuneratórios, como pactuada" ((STJ - AGRESP 200501767062 - (791172 RS) - 4ª T. - Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa - DJU 02.10.2006 - p. 289).
Logo, laborou com acerto o Juízo a quo, ao indeferir a pretensão deduzida pelo Agravante, de depositar as parcelas vincendas
do contrato de financiamento, com cláusula de alienação fiduciária em garantia, em valores unilateralmente estipulados, pois
que, nesse sentido, encontram-se ausentes os pressupostos da antecipação dos efeitos da tutela e os requisitos da proteção
cautelar de que trata o art. 273, caput e incisos II e III, e § 7º, respectivamente, do CPC. Precedentes deste Tribunal (AI
0001781-62.2011.805.0000-0 - 2ª C.Cív. - Rel. Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago - DJe 04.04.2011); (AI 000300280.2011.805.0000-0 - 5ª C.Cív. - Rel. Juiz Jatahy Fonseca Júnior - DJe 04.04.2011); (AI 0003041-77.2011.805.0000-0 - 3ª C.Cív.
- Rel. Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia - DJe 30.03.2011); (AI 4450-5/2008 - 1ª C.Cív. - Rel. Juiz Josevando Sousa Andrade
- J. 16.07.2008); (AI 31090-3/2009 - 4ª C.Cív. - Rel. Des. Antonio Pessoa Cardoso - J. 30.09.2009), e do Superior Tribunal de
Justiça (Resp. 162.700-MT, 3ª T., rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. 2.4.98, DJU 3.8.98, p. 235).
Não há, pois, como se vislumbrar, na decisão de primeiro grau, mácula de exorbitância ou de injuridicidade passível de causar
lesão ao Recorrente, sendo certo que o ato judicial que defere ou indefere liminar não comporta, por si só, a interposição do
agravo, menos ainda pela via instrumental, a não ser em casos de decisões que, por teratológicas ou carentes de juridicidade,
sejam passíveis de ocasionar danos para a parte, hipóteses não ocorrentes, no caso concreto, em que o decisum agravado se
apresenta judicioso.
Nesse contexto, não concebo, nem o Agravante logrou demonstrar, qual a lesão grave e de difícil reparação à qual o Recorrente
estaria exposto em face da decisão agravada, sendo certo que, quando a lei autoriza o recebimento do agravo de instrumento
interposto contra "decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação", está se referindo à lesão de natureza
jurídica, decorrente da inaplicação ou da aplicação equivocada da norma, cabendo, pois, ao agravante, demonstrar a juridicidade
do receio de dano que lhe causa inquietação, sob pena de incidência da regra inserta no artigo 527, II, do CPC, pela qual,
recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator "converterá o agravo de instrumento em agravo
retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos
de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da
causa".
Sendo essa a hipótese presente, in casu, converto o presente recurso de Agravo de Instrumento em Agravo Retido, determinando a remessa dos autos ao Juízo da causa.
Intimem-se.
Salvador, 09 de junho de 2011.
Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto
Relator Substituto
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº0016706-97.2010.805.0000-0, DE SALVADOR
Agravante: SONIA MARIA MACHADO DE SOUSA
Advogado: Ismailto Aparecido Pereira
Agravado: BANCO FINASA S/A
Relator Substituto: Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto
DECISÃO
1. Trata-se de pedido de reconsideração formulado pelo Agravante, contra decisão monocrática desta Relatora que negou
seguimento ao recurso em face da falta de juntada de cópia da decisão agravada.
Às fls. 56/57, sustenta, em suma, o equívoco da decisão ora objurgada, aduzindo, para tanto, que cumpriu sua obrigação
diligenciando a juntada da referida peça, rogando, portanto, pela reconsideração do decisum para prosseguimento do agravo.
2. Inicialmente, cumpre registrar que deve-se conhecer do pedido de reconsideração como Agravo Interno, em homenagem ao
princípio da fungibilidade recursal, ante a possibilidade de garantir a parte que a decisão tida como lesiva aos seus interesses
seja retratada pelo próprio prolator, ou apreciada pelo Colegiado, quando verificada a plausibilidade da alegação, recebo-os
como Agravo Interno/Regimental.
E, com efeito, reexaminando atentamente os pressupostos de admissibilidade do recurso, verifica-se que houve equívoco na
apreciação do cumprimento da obrigação do Recorrente, constando à fl. 23, certidão da Escrivania da Vara transcrevendo a
decisão atacada no Agravo de Instrumento.
Em face do exposto, com fundamento no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil c/c a norma do Regimento Interno do
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, reconsidero a decisão de fls. 52/53, para admitir o recurso de Agravo de Instrumento
interposto pela Agravante, dando-lhe regular seguimento.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011
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3. Em observância aos princípios celeridade e o da economia processual, passo a analisar o pedido deste instrumental.
Versam estes autos acerca de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por
SONIA MARIA MACHADO DE SOUSA contra decisão do Juízo da 27ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e
Comerciais da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Revisional de Cláusulas Contratuais nº 0139358-50.2009.805.0001,
proposta pelo Agravante contra o BANCO SINASA S/A, deferiu, parcialmente, o pedido de liminar antecipatória dos efeitos da
tutela, determinando que o Réu/Agravado se abstenha de adotar medidas coercitivas de cobrança da dívida derivada do mesmo contrato, a exemplo de inscrever o nome da Recorrente nos cadastros restritivos de crédito, bem como condicionando a
possibilidade de manutenção do bem na posse do autor, condicionando a eficácia da decisão aos depósitos das parcelas
vencidas e vincendas, nos valores contratados.
Em suas razões recursais, o Recorrente aduz, em apertada síntese, que a pretensão liminar deduzida perante o Juízo de
Primeiro Grau, no sentido de que lhe seja autorizado efetuar o depósito das parcelas vincendas com base no valor apurado na
planilha de cálculo que instrui a petição inicial da ação originária, encontra justificativa na circunstância de que os juros praticados pela instituição financeira Agravada são abusivos, e os valores pagos pelo Recorrente já alcançam patamar próximo ao
suficiente para quitação da dívida.
Dizendo mais, que os juros praticados pelo Agravado superam o limite que o mesmo entende legal, o Agravante invoca as
disposições do Código de Defesa do Consumidor, culminando por pedir a concessão de liminar atributiva de efeito suspensivo
ativo ao recurso instrumental interposto, para que possa efetuar o depósito judicial nos valores que entende devidos.
4. Inicialmente, concedo a assistência judiciária gratuita pretendida, de acordo com o disposto na Lei 1.060/50.
Pelo enunciado da Súmula 596, do Supremo Tribunal Federal, "as disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas
de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional", pelo que, a taxa média do mercado não pode, por si só, ser considerada excessivamente onerosa,
nem pode ser alterada a cláusula pertinente à taxa de juros remuneratórios, sem que seja previamente reconhecida a sua
abusividade, considerado no caso concreto.
"O Superior Tribunal de Justiça admite a capitalização mensal dos juros nos contratos firmados posteriormente à entrada em
vigor da medida provisória nº 1.963-17/2000, desde que haja previsão contratual. No particular, o contrato sob exame foi
firmado posteriormente à norma referenciada. Dessarte, legítima a capitalização mensal dos juros remuneratórios, como pactuada" ((STJ - AGRESP 200501767062 - (791172 RS) - 4ª T. - Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa - DJU 02.10.2006 - p. 289).
Logo, laborou com acerto o Juízo a quo, ao indeferir a pretensão deduzida pelo Agravante, de depositar as parcelas vincendas
do contrato de financiamento, com cláusula de alienação fiduciária em garantia, em valores unilateralmente estipulados, pois
que ausentes os pressupostos da antecipação dos efeitos da tutela e os requisitos da proteção cautelar de que trata o art. 273,
caput e incisos II e III, e § 7º, respectivamente, do CPC. Precedentes deste Tribunal (AI 0001781-62.2011.805.0000-0 - 2ª C.Cív.
- Rel. Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago - DJe 04.04.2011); (AI 0003002-80.2011.805.0000-0 - 5ª C.Cív. - Rel. Juiz
Jatahy Fonseca Júnior - DJe 04.04.2011); (AI 0003041-77.2011.805.0000-0 - 3ª C.Cív. - Rel. Desa. Rosita Falcão de Almeida
Maia - DJe 30.03.2011); (AI 4450-5/2008 - 1ª C.Cív. - Rel. Juiz Josevando Sousa Andrade - J. 16.07.2008); (AI 31090-3/2009 4ª C.Cív. - Rel. Des. Antonio Pessoa Cardoso - J. 30.09.2009), e do Superior Tribunal de Justiça (Resp. 162.700-MT, 3ª T., rel.
Min. Eduardo Ribeiro, j. 2.4.98, DJU 3.8.98, p. 235).
Não há, pois, como se vislumbrar, na decisão de primeiro grau, mácula de exorbitância ou de injuridicidade passível de causar
lesão ao Recorrente, sendo certo que o ato judicial que defere ou indefere liminar não comporta, por si só, a interposição do
agravo, menos ainda pela via instrumental, a não ser em casos de decisões que, por teratológicas ou carentes de juridicidade,
sejam passíveis de ocasionar danos para a parte, hipóteses não ocorrentes, no caso concreto, em que o decisum agravado se
apresenta judicioso.
Nesse contexto, não concebo, nem o Agravante logrou demonstrar, qual a lesão grave e de difícil reparação à qual o Recorrente
estaria exposto em face da decisão agravada, sendo certo que, quando a lei autoriza o recebimento do agravo de instrumento
interposto contra "decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação", está se referindo à lesão de natureza
jurídica, decorrente da inaplicação ou da aplicação equivocada da norma, cabendo, pois, ao agravante, demonstrar a juridicidade
do receio de dano que lhe causa inquietação, sob pena de incidência da regra inserta no artigo 527, II, do CPC, pela qual, recebido
o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator "converterá o agravo de instrumento em agravo retido,
salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de
inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa".
Sendo essa a hipótese presente, in casu, converto o presente recurso de Agravo de Instrumento em Agravo Retido, determinando a remessa dos autos ao Juízo da causa.
Intimem-se.
Salvador, 09 de junho de 2011.
Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto
Relator Substituto
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011
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PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0015227-69.2010.805.0000-0, DE SALVADOR
Embargante: SÉRGIO NUNES DOS SANTOS
Advogado: Guilherme Levien Grillo
Embargada: JUVANE MERCES DOS SANTOS
Advogada: Rosalva Roussenq
Relator Substituto: Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto
DESPACHO
Ao exame dos autos, ficou constatada a inexistência de assinatura do subscritor dos aclaratórios. Considerando os princípios da
instrumentalidade, celeridade e economia processual, não há que se falar, prima facie, em ausência de recurso, devendo o
advogado ser intimado para saná-lo, nos termos do art. 13, CPC.
Diante do expendido, determino seja intimado o advogado do embargante, a fim de que este assine a peça de oposição de
Embargos Declaratórios, fls. 123/126, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento.
Salvador, 09 de junho de 2011.
Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto
Relator Substituto
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008137-10.2010.805.0000-0, DE EUCLIDES DA CUNHA
Agravantes: MUNICÍPIO DE EUCLIDES DA CUNHA E OUTRA
Advogados: Alexandre Brito Luz e outros
Agravado: JOÃO PAULO ALEXANDRE DA SILVA
Advogados: Laurentino Silva Campos Netto e outros
Relator Substituto: Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto
DECISÃO
1. O Município de Euclides da Cunha e sua Prefeita, Maria de Fátima Nunes Soares,agravaram de instrumento contra a decisão
do Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Fazenda Pública da Comarca de Euclides da
Cunha, proferida nos autos da Ação de Mandado de Segurança nº 0000698-05.2010.805.0078, impetrado por João Paulo
Santos da Silva contra ato inquinado de ilegal e violador do direito do Impetrante, imputado a Senhora Prefeita Municipal de
Euclides da Cunha.
Consta dos autos que o Impetrante/Agravado ajuizou o writ acima referenciado alegando, em resumo, que se inscreveu em
Concurso Público levado a cabo pelo Município Agravante, concorrendo a uma das vagas ofertadas para o cargo de vigilante e,
nada obstante tivesse logrado aprovação, classificando-se dentro do número de vagas oferecidas, a Autoridade apontada
Coatora não procedeu a respectiva nomeação, ao invés disso, vem contratando, de forma precária, pessoas para exercer as
funções atinentes ao referido cargo.
Dizendo mais, que o prazo de validade do Certame encerrar-se-á no dia 27 do mês em curso, o Recorrido impetrou o writ e a
meritíssima Juíza a quo deferiu, "em parte, o pedido de liminar formulado na peça primeira, a fim de determinar que a Prefeita
do Município de Euclides da Cunha assegure a multicitada vaga ao Autor através de sua imediata nomeação e posse, em
caráter provisório" (cf, fls. 37 e seguintes e 76 e seguintes).
Inconformados, os Agravantes interpuseram este recurso instrumental, argüindo, como preliminar, (i) a decadência das impetração,
pois que a Administração teria publicado, no dia 09/12/2008, edital de convocação dos aprovados, data na qual, no entender
dos Agravantes, teria tido início o prazo de 120 dias previsto no art. 23, da Lei nº 12.016/2009, e a ação mandamental somente
foi ajuizada no dia 26/04/2010, portanto, quando já ultrapassado o referido prazo legal, operando-se a decadência; (ii) a falta de
interesse de agir do Agravado, decorrente da ausência de direito líquido a certo a legitimar a impetração do writ; (iii) e a nulidade
do processo em razão da falta de citação de litisconsortes necessários; e a falta de interesse de agir em virtude da inexistência
de ofensa ao direito líquido e certo do Agravante.
No mérito, pondera que, ao tempo da realização do Concurso, predominava o entendimento jurisprudencial pelo qual o candidato aprovado no certame possuía, tão-somente, mera expectativa de direito de ser nomeado para o cargo perseguido, por isso
que o Município Agravante teria publicado o Edital respectivo com número de vagas além do necessário, visando "formar lista
de reserva".
Ao final, invoca a Lei de Responsabilidade Fiscal e limite prudencial com folha de pessoal, como óbice à nomeação do Recorrido, culminando por requerer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto, com a posterior reforma da decisão
agravada.
Às fls. 83/84 foi indeferido pedido de efeito suspensivo pleiteado.
Sobrevieram as informações do Juízo Singular (fl. 90), através da qual consta: "Acontece, porém, que, em 14 de julho do
corrente, esta subscritora sentenciou o feito, confirmando a decisão liminar e concedendo a segurança postulada, consoante
cópia em anexo.".
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011
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2. Os doutrinadores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery ensinam:
"Ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o exame do
juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo
ou extintivo do poder de recorrer. Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício." (Código de
Processo Civil Comentado, 4ª Ed. Ver. E Ampl., São Paulo, Revista dos Tribunais, 1999, p. 1071). (Destaquei)
No caso vertente, ao analisar as informações prestadas pelo magistrado de primeiro grau (fl. 90), verifica-se que a superveniência
de sentença de mérito, prejudica o agravo interposto contra decisão deferitória de medida liminar, mormente quando, após a
instrução do feito o Juízo firmou sua convicção antevendo direito líquido e certo. Logo, as discussões a partir de então, serão
contra a decisão definitiva, na esfera dos demais recursos disponíveis como o de Apelação ou Especial:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE DEFERIU LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SUPERVENIENTE JULGAMENTO DE MÉRITO NA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que perde o objeto o agravo de instrumento contra decisão
concessiva ou denegatória de liminar com a superveniência da prolação de sentença, tendo em vista que essa absorve os
efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente." (STJ, Ag. no REsp 956.504/RJ, 2ª Turma, Min.
Mauro Campbell Marques, DJe de 27.05.2010)
"PROCESSO CIVIL - RECLAMAÇÃO - TUTELA ANTECIPADA - POSTERIOR SENTENÇA DE MÉRITO - PREVALÊNCIA.
1. O juízo provisório outorgado por liminar ou tutela antecipada, oriundo de Tribunal ou por ele chancelado, não perde a natureza jurídica de precariedade, sendo substituído inteiramente pela sentença de mérito, após cognição exauriente.
2. Teoria da hierarquia que ofende a lógica do sistema e aprofunda a hierarquização objetiva no âmbito do Poder Judiciário,
aspecto que a nova tendência do processo pretende atenuar. (...)" (STJ, RCL 1.444/MA, 1ª Seção, Min. Eliana Calmon, DJ de
19.12.2005)
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. EXTINÇÃO.
1.
Sobrevindo aos autos informação de que fora proferida sentença em mandado de segurança cujo deferimento da liminar
ensejou o ajuizamento do agravo, fica prejudicado o julgamento do recurso, por perda de objeto, impondo-se sua extinção.
2.
Extinção do feito com fulcro no art. 267, IV, CPC." (TRF-1ª Região - AG 2001.01.00.015662-0-MG, Juiz Gonzaga Barbosa Moreira, DJU de 20/08/2001)
Destarte, atento à regra do art. 557, do CPC, pela qual o relator negará seguimento a recurso manifestamente prejudicado,
nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento.
Intimem-se.
Salvador, 09 de junho de 2011.
Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto
Relator Substituto
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008133-70.2010.805.0000-0, DE EUCLIDES DA CUNHA
Agravantes: MUNICÍPIO DE EUCLIDES DA CUNHA E OUTRA
Advogados: Alexandre Brito Luz e outros
Agravado: JOSÉ ADEMÁRIO DE ABREU
Advogados: Laurentino Silva Campos Netto e outros
Relator Substituto: Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto
DECISÃO
1. O Município de Euclides da Cunha e sua Prefeita, Maria de Fátima Nunes Soares,agravaram de instrumento contra a decisão
do Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Fazenda Pública da Comarca de Euclides da
Cunha, proferida nos autos da Ação de Mandado de Segurança nº 0000703-27.2010.805.0078, impetrado por José Ademário
de Abreu contra ato inquinado de ilegal e violador do direito do Impetrante, imputado a Senhora Prefeita Municipal de Euclides
da Cunha.
Consta dos autos que o Impetrante/Agravado ajuizou o writ acima referenciado alegando, em resumo, que se inscreveu em
Concurso Público levado a cabo pelo Município Agravante, concorrendo a uma das vagas ofertadas para o cargo de vigilante e,
nada obstante tivesse logrado aprovação, classificando-se dentro do número de vagas oferecidas, a Autoridade apontada
Coatora não procedeu a respectiva nomeação, ao invés disso, vem contratando, de forma precária, pessoas para exercer as
funções atinentes ao referido cargo.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011
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Dizendo mais, que o prazo de validade do Certame encerrar-se-á no dia 27 do mês em curso, o Recorrido impetrou o writ e a
meritíssima Juíza a quo deferiu, "em parte, o pedido de liminar formulado na peça primeira, a fim de determinar que a Prefeita
do Município de Euclides da Cunha assegure a multicitada vaga ao Autor através de sua imediata nomeação e posse, em
caráter provisório" (cf, fls. 37 e seguintes e 76 e seguintes).
Inconformados, os Agravantes interpuseram este recurso instrumental, argüindo, como preliminar, (i) a decadência das impetração,
pois que a Administração teria publicado, no dia 09/12/2008, edital de convocação dos aprovados, data na qual, no entender
dos Agravantes, teria tido início o prazo de 120 dias previsto no art. 23, da Lei nº 12.016/2009, e a ação mandamental somente
foi ajuizada no dia 26/04/2010, portanto, quando já ultrapassado o referido prazo legal, operando-se a decadência; (ii) a falta de
interesse de agir do Agravado, decorrente da ausência de direito líquido a certo a legitimar a impetração do writ; (iii) e a nulidade
do processo em razão da falta de citação de litisconsortes necessários; e a falta de interesse de agir em virtude da inexistência
de ofensa ao direito líquido e certo do Agravante.
No mérito, pondera que, ao tempo da realização do Concurso, predominava o entendimento jurisprudencial pelo qual o candidato aprovado no certame possuía, tão-somente, mera expectativa de direito de ser nomeado para o cargo perseguido, por isso
que o Município Agravante teria publicado o Edital respectivo com número de vagas além do necessário, visando "formar lista
de reserva".
Ao final, invoca a Lei de Responsabilidade Fiscal e limite prudencial com folha de pessoal, como óbice à nomeação do Recorrido, culminando por requerer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto, com a posterior reforma da decisão
agravada.
Às fls. 81/82 foi indeferido pedido de efeito suspensivo pleiteado.
2. Os doutrinadores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery ensinam:
"Ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o exame do
juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo
ou extintivo do poder de recorrer. Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício." (Código de
Processo Civil Comentado, 4ª Ed. Ver. E Ampl., São Paulo, Revista dos Tribunais, 1999, p. 1071). (Destaquei)
Consultando o andamento processual da Ação Mandamental nº0000703-27.2010.805.0078, através do site: www.tjba.jus.br,
verifico que houve sentença publicada no DJe de 16.07.2010, julgando-a: "(...)Face ao exposto, CONFIRMO a decisão liminar
de fls. 43/45 e CONCEDO a segurança postulada, com o fito de determinar que o Município de Euclides da Cunha, através de
sua Representante, promova, em caráter definitivo, a nomeação e posse do Requerente no cargo para o qual foi aprovado, no
prazo de 5(cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 400,00(quatrocentos reais). Saliente-se que os efeitos pecuniários
desta sentença devem retroagir somente à data da impetração. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos
termos da Súmula 512 do STF e 102 do STJ. Expirado o prazo sem irresignação voluntária, remetam-se os autos ao E. Tribunal
de Justiça deste Estado, a título de recurso ex officio.".
No caso vertente, verifica-se que a superveniência de sentença de mérito, prejudica o agravo interposto contra decisão deferitória
de medida liminar, mormente quando, após a instrução do feito o Juízo firmou sua convicção antevendo direito líquido e certo.
Logo, as discussões a partir de então, serão contra a decisão definitiva, na esfera dos demais recursos disponíveis como o de
Apelação ou Especial:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE DEFERIU LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SUPERVENIENTE JULGAMENTO DE MÉRITO NA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que perde o objeto o agravo de instrumento contra decisão
concessiva ou denegatória de liminar com a superveniência da prolação de sentença, tendo em vista que essa absorve os
efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente." (STJ, Ag. no REsp 956.504/RJ, 2ª Turma, Min.
Mauro Campbell Marques, DJe de 27.05.2010)
"PROCESSO CIVIL - RECLAMAÇÃO - TUTELA ANTECIPADA - POSTERIOR SENTENÇA DE MÉRITO - PREVALÊNCIA.
1. O juízo provisório outorgado por liminar ou tutela antecipada, oriundo de Tribunal ou por ele chancelado, não perde a natureza jurídica de precariedade, sendo substituído inteiramente pela sentença de mérito, após cognição exauriente.
2. Teoria da hierarquia que ofende a lógica do sistema e aprofunda a hierarquização objetiva no âmbito do Poder Judiciário,
aspecto que a nova tendência do processo pretende atenuar. (...)" (STJ, RCL 1.444/MA, 1ª Seção, Min. Eliana Calmon, DJ de
19.12.2005)
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. EXTINÇÃO.
1.
Sobrevindo aos autos informação de que fora proferida sentença em mandado de segurança cujo deferimento da liminar
ensejou o ajuizamento do agravo, fica prejudicado o julgamento do recurso, por perda de objeto, impondo-se sua extinção.
2.
Extinção do feito com fulcro no art. 267, IV, CPC." (TRF-1ª Região - AG 2001.01.00.015662-0-MG, Juiz Gonzaga Barbosa Moreira, DJU de 20/08/2001)
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011
Cad 1 / Página 173
Destarte, atento à regra do art. 557, do CPC, pela qual o relator negará seguimento a recurso manifestamente prejudicado,
nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento.
Intimem-se.
Salvador, 09 de junho de 2011.
Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto
Relator Substituto
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008136-25.2010.805.0000-0, DE EUCLIDES DA CUNHA
Agravantes: MUNICÍPIO DE EUCLIDES DA CUNHA E OUTRA
Advogados: Alexandre Brito Luz e outros
Agravado: GILBERTO SANTANA DOS REIS
Advogados: Laurentino Silva Campos Netto e outros
Relator Substituto: Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto
DECISÃO
1. O Município de Euclides da Cunha e sua Prefeita, Maria de Fátima Nunes Soares,agravaram de instrumento contra a decisão
do Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Fazenda Pública da Comarca de Euclides da
Cunha, proferida nos autos da Ação de Mandado de Segurança nº 0000704-12.2010.805.0078, impetrado por Gilberto Santana
dos Reis contra ato inquinado de ilegal e violador do direito do Impetrante, imputado a Senhora Prefeita Municipal de Euclides
da Cunha.
Consta dos autos que o Impetrante/Agravado ajuizou o writ acima referenciado alegando, em resumo, que se inscreveu em
Concurso Público levado a cabo pelo Município Agravante, concorrendo a uma das vagas ofertadas para o cargo de vigilante e,
nada obstante tivesse logrado aprovação, classificando-se dentro do número de vagas oferecidas, a Autoridade apontada
Coatora não procedeu a respectiva nomeação, ao invés disso, vem contratando, de forma precária, pessoas para exercer as
funções atinentes ao referido cargo.
Dizendo mais, que o prazo de validade do Certame encerrar-se-á no dia 27 do mês em curso, o Recorrido impetrou o writ e a
meritíssima Juíza a quo deferiu, "em parte, o pedido de liminar formulado na peça primeira, a fim de determinar que a Prefeita
do Município de Euclides da Cunha assegure a multicitada vaga ao Autor através de sua imediata nomeação e posse, em
caráter provisório" (cf, fls. 37 e seguintes e 76 e seguintes).
Inconformados, os Agravantes interpuseram este recurso instrumental, argüindo, como preliminar, (i) a decadência das impetração,
pois que a Administração teria publicado, no dia 09/12/2008, edital de convocação dos aprovados, data na qual, no entender
dos Agravantes, teria tido início o prazo de 120 dias previsto no art. 23, da Lei nº 12.016/2009, e a ação mandamental somente
foi ajuizada no dia 26/04/2010, portanto, quando já ultrapassado o referido prazo legal, operando-se a decadência; (ii) a falta de
interesse de agir do Agravado, decorrente da ausência de direito líquido a certo a legitimar a impetração do writ; (iii) e a nulidade
do processo em razão da falta de citação de litisconsortes necessários; e a falta de interesse de agir em virtude da inexistência
de ofensa ao direito líquido e certo do Agravante.
No mérito, pondera que, ao tempo da realização do Concurso, predominava o entendimento jurisprudencial pelo qual o candidato aprovado no certame possuía, tão-somente, mera expectativa de direito de ser nomeado para o cargo perseguido, por isso
que o Município Agravante teria publicado o Edital respectivo com número de vagas além do necessário, visando "formar lista
de reserva".
Ao final, invoca a Lei de Responsabilidade Fiscal e limite prudencial com folha de pessoal, como óbice à nomeação do Recorrido,
culminando por requerer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto, com a posterior reforma da decisão agravada.
Às fls. 83/84 foi indeferido pedido de efeito suspensivo pleiteado.
Sobrevieram as informações do Juízo Singular (fl. 89), através da qual consta: "Registre-se, por fim, que, no dia 14 de julho p.p.,
foi proferida sentença, confirmando a decisão liminar e concedendo a segurança postulada, consoante cópia em anexo.".
2. Os doutrinadores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery ensinam:
"Ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o exame do
juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo
ou extintivo do poder de recorrer. Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício." (Código de
Processo Civil Comentado, 4ª Ed. Ver. E Ampl., São Paulo, Revista dos Tribunais, 1999, p. 1071). (Destaquei)
No caso vertente, ao analisar as informações prestadas pelo magistrado de primeiro grau (fl. 89), verifica-se que a superveniência
de sentença de mérito, prejudica o agravo interposto contra decisão deferitória de medida liminar, mormente quando, após a
instrução do feito o Juízo firmou sua convicção antevendo direito líquido e certo. Logo, as discussões a partir de então, serão
contra a decisão definitiva, na esfera dos demais recursos disponíveis como o de Apelação ou Especial:
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011
Cad 1 / Página 174
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE DEFERIU LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SUPERVENIENTE JULGAMENTO DE MÉRITO NA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que perde o objeto o agravo de instrumento contra decisão
concessiva ou denegatória de liminar com a superveniência da prolação de sentença, tendo em vista que essa absorve os
efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente." (STJ, Ag. no REsp 956.504/RJ, 2ª Turma, Min.
Mauro Campbell Marques, DJe de 27.05.2010)
"PROCESSO CIVIL - RECLAMAÇÃO - TUTELA ANTECIPADA - POSTERIOR SENTENÇA DE MÉRITO - PREVALÊNCIA.
1. O juízo provisório outorgado por liminar ou tutela antecipada, oriundo de Tribunal ou por ele chancelado, não perde a natureza jurídica de precariedade, sendo substituído inteiramente pela sentença de mérito, após cognição exauriente.
2. Teoria da hierarquia que ofende a lógica do sistema e aprofunda a hierarquização objetiva no âmbito do Poder Judiciário,
aspecto que a nova tendência do processo pretende atenuar. (...)" (STJ, RCL 1.444/MA, 1ª Seção, Min. Eliana Calmon, DJ de
19.12.2005)
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. EXTINÇÃO.
1.
Sobrevindo aos autos informação de que fora proferida sentença em mandado de segurança cujo deferimento da liminar
ensejou o ajuizamento do agravo, fica prejudicado o julgamento do recurso, por perda de objeto, impondo-se sua extinção.
2.
Extinção do feito com fulcro no art. 267, IV, CPC." (TRF-1ª Região - AG 2001.01.00.015662-0-MG, Juiz Gonzaga Barbosa Moreira, DJU de 20/08/2001)
Destarte, atento à regra do art. 557, do CPC, pela qual o relator negará seguimento a recurso manifestamente prejudicado,
nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento.
Intimem-se.
Salvador, 09 de junho de 2011.
Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto
Relator Substituto
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008145-84.2010.805.0000-0, DE EUCLIDES DA CUNHA
Agravantes: MUNICÍPIO DE EUCLIDES DA CUNHA E OUTRA
Advogados: Alexandre Brito Luz e outros
Agravado: Natanael Morais Menezes
Advogados: Laurentino Silva Campos Netto e outros
Relator Substituto: Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto
DECISÃO
1. O Município de Euclides da Cunha e sua Prefeita, Maria de Fátima Nunes Soares,agravaram de instrumento contra a decisão
do Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Fazenda Pública da Comarca de Euclides da
Cunha, proferida nos autos da Ação de Mandado de Segurança nº 0000705-94.2010.805.0078, impetrado por Natanael Morais
Menezes contra ato inquinado de ilegal e violador do direito do Impetrante, imputado a Senhora Prefeita Municipal de Euclides
da Cunha.
Consta dos autos que o Impetrante/Agravado ajuizou o writ acima referenciado alegando, em resumo, que se inscreveu em
Concurso Público levado a cabo pelo Município Agravante, concorrendo a uma das vagas ofertadas para o cargo de vigilante e,
nada obstante tivesse logrado aprovação, classificando-se dentro do número de vagas oferecidas, a Autoridade apontada
Coatora não procedeu a respectiva nomeação, ao invés disso, vem contratando, de forma precária, pessoas para exercer as
funções atinentes ao referido cargo.
Dizendo mais, que o prazo de validade do Certame encerrar-se-á no dia 27 do mês em curso, o Recorrido impetrou o writ e a
meritíssima Juíza a quo deferiu, "em parte, o pedido de liminar formulado na peça primeira, a fim de determinar que a Prefeita
do Município de Euclides da Cunha assegure a multicitada vaga ao Autor através de sua imediata nomeação e posse, em
caráter provisório" (cf, fls. 37 e seguintes e 76 e seguintes).
Inconformados, os Agravantes interpuseram este recurso instrumental, argüindo, como preliminar, (i) a decadência das impetração,
pois que a Administração teria publicado, no dia 09/12/2008, edital de convocação dos aprovados, data na qual, no entender
dos Agravantes, teria tido início o prazo de 120 dias previsto no art. 23, da Lei nº 12.016/2009, e a ação mandamental somente
foi ajuizada no dia 26/04/2010, portanto, quando já ultrapassado o referido prazo legal, operando-se a decadência; (ii) a falta de
interesse de agir do Agravado, decorrente da ausência de direito líquido a certo a legitimar a impetração do writ; (iii) e a nulidade
do processo em razão da falta de citação de litisconsortes necessários; e a falta de interesse de agir em virtude da inexistência
de ofensa ao direito líquido e certo do Agravante.
No mérito, pondera que, ao tempo da realização do Concurso, predominava o entendimento jurisprudencial pelo qual o candidato aprovado no certame possuía, tão-somente, mera expectativa de direito de ser nomeado para o cargo perseguido, por isso
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011
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que o Município Agravante teria publicado o Edital respectivo com número de vagas além do necessário, visando "formar lista
de reserva".
Ao final, invoca a Lei de Responsabilidade Fiscal e limite prudencial com folha de pessoal, como óbice à nomeação do Recorrido, culminando por requerer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto, com a posterior reforma da decisão
agravada.
Às fls. 83/84 foi indeferido pedido de efeito suspensivo pleiteado.
Sobrevieram as informações do Juízo Singular (fl. 90), através da qual consta: "Registre-se, por fim, que, no dia 14 de julho p.p.,
foi proferida sentença, confirmando a decisão liminar e concedendo a segurança postulada, consoante cópia em anexo.".
2. Os doutrinadores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery ensinam:
"Ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o exame do
juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo
ou extintivo do poder de recorrer. Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício." (Código de
Processo Civil Comentado, 4ª Ed. Ver. E Ampl., São Paulo, Revista dos Tribunais, 1999, p. 1071). (Destaquei)
No caso vertente, ao analisar as informações prestadas pelo magistrado de primeiro grau (fl. 90), verifica-se que a superveniência
de sentença de mérito, prejudica o agravo interposto contra decisão deferitória de medida liminar, mormente quando, após a
instrução do feito o Juízo firmou sua convicção antevendo direito líquido e certo. Logo, as discussões a partir de então, serão
contra a decisão definitiva, na esfera dos demais recursos disponíveis como o de Apelação ou Especial:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE DEFERIU LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SUPERVENIENTE JULGAMENTO DE MÉRITO NA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que perde o objeto o agravo de instrumento contra decisão
concessiva ou denegatória de liminar com a superveniência da prolação de sentença, tendo em vista que essa absorve os
efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente." (STJ, Ag. no REsp 956.504/RJ, 2ª Turma, Min.
Mauro Campbell Marques, DJe de 27.05.2010)
"PROCESSO CIVIL - RECLAMAÇÃO - TUTELA ANTECIPADA - POSTERIOR SENTENÇA DE MÉRITO - PREVALÊNCIA.
1. O juízo provisório outorgado por liminar ou tutela antecipada, oriundo de Tribunal ou por ele chancelado, não perde a natureza jurídica de precariedade, sendo substituído inteiramente pela sentença de mérito, após cognição exauriente.
2. Teoria da hierarquia que ofende a lógica do sistema e aprofunda a hierarquização objetiva no âmbito do Poder Judiciário,
aspecto que a nova tendência do processo pretende atenuar. (...)" (STJ, RCL 1.444/MA, 1ª Seção, Min. Eliana Calmon, DJ de
19.12.2005)
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. EXTINÇÃO.
1.
Sobrevindo aos autos informação de que fora proferida sentença em mandado de segurança cujo deferimento da liminar
ensejou o ajuizamento do agravo, fica prejudicado o julgamento do recurso, por perda de objeto, impondo-se sua extinção.
2.
Extinção do feito com fulcro no art. 267, IV, CPC." (TRF-1ª Região - AG 2001.01.00.015662-0-MG, Juiz Gonzaga Barbosa Moreira, DJU de 20/08/2001)
Destarte, atento à regra do art. 557, do CPC, pela qual o relator negará seguimento a recurso manifestamente prejudicado,
nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento.
Intimem-se.
Salvador, 09 de junho de 2011.
Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto
Relator Substituto
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N° 0014048-34.2009.805.0001-0, DE SALVADOR
APELANTE: BANCO FINASA BMC S/A
ADVOGADO: HUMBERTO LUIZ TEIXEIRA
APELADO: NATANAEL DOS SANTOS
ADVOGADO: LUCIANO SOARES FREITAS
RELATOR: JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO A. DE OLIVEIRA PINTO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011
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D E S PAC H O
Compulsando os autos verificou-se a ausência de resposta ao Recurso de Apelação de fls. 91/120.
Neste contexto, tendo em mira o princípio da economia processual, converto o feito em diligência, determinando o retorno dos
autos à origem para que se certifique acerca da interposição de contrarrazões ao Apelo movido pelo Banco Finasa S/A.
Após, voltem-me conclusos.
Salvador, 09 de junho de 2011.
JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO A. DE OLIVEIRA PINTO
RELATOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 0142281-49.2009.805.0001-0, DE SALVADOR
EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A
ADVOGADA: VERBENA MOTA CARNEIRO
EMBARGADO: BOI VIVO COMÉRCIO DE ALIMENTOS LDTA ME
ADVOGADA: GRACIELI CARNEIRO LEAL
RELATOR: JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO A. DE OLIVEIRA PINTO
D E S PAC H O
Compulsando os autos verifica-se que a petição de Embargos de Declaração acostada às fls. 164/166, foi movida pelo Banco
Santander (Brasil) S/A, parte estranha à presente demanda.
Neste contexto, intime-se o Embargante para que, no prazo de 10(dez) dias, se manifeste acerca da legitimidade do aludido
petitório, sob pena de não conhecimento do recurso.
Após, voltem-me conclusos.
Salvador, 09 de junho de 2011.
JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO A. DE OLIVEIRA PINTO
RELATOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 0044244-84.2009.805.0001-0, DE SALVADOR
EMBARGANTE: ANTONIO CARLOS DE SOUZA
ADVOGADO: CRISTIANO PINTO SEPULVEDA
EMBARGADO: SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADA: MARIANA MATOS DE OLIVEIRA
RELATOR: JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO A. DE OLIVEIRA PINTO
D E S PAC H O
Pretendendo o Embargante atribuir efeito modificativo ao recurso de fls. 168/180, intime-se a parte embargada, para, querendo,
no prazo legal, apresentar suas contrarrazões.
Salvador, 09 de junho de 2011.
JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO A. DE OLIVEIRA PINTO
RELATOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N° 0010591-57.2010.805.0001-0, DE SALVADOR/BA
APELANTE: PAULO CEZAR LIMA CARREIRO
ADVOGADO: EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM
APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADVOGADO: RAMON CESTARI CARDOSO
RELATOR: JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO A. DE OLIVEIRA PINTO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011
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D E S PAC H O
Compulsando os autos, verificou-se que as contrarrazões recursais foram apresentadas em simples cópias, sem assinatura
original do advogado do Recorrido ou sua autenticação (fls. 110/126).
Neste contexto, tendo em mira o princípio da economia processual, converto o feito em diligência, determinando a intimação do
Apelado para sanar a aludida irregularidade, sob pena de não conhecimento de suas razões.
Após, voltem-me conclusos.
Salvador, 09 de junho de 2011.
JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO A. DE OLIVEIRA PINTO
RELATOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0005996-81.2011.805.0000-0
ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR
AGRAVANTE: CONCESSIONÁRIA BAHIA NORTE S/A
Advogado: Fábio Periandro de Almeida Hirsch, Marcelo Zarif e outros
AGRAVADO: SÉRGIO ANTÔNIO HAZIN
Advogado: Ester Camila G. Norato Rezende e outros
RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO
Vistos, etc.
Considerando o pedido de fl. 333, determino a intimação dos patronos das partes, para no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar
manifestação a respeito de pleito de ingresso do sr. José da Silva Azi como litisconsorte do autor/agravado. Após, voltem
conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 08 de junho de 2011.
Desa. Sara Silva de Brito
Relatora
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005356-78.2011.805.0000 - 0, DE SALVADOR
Agravante: BANCO ITAULEASING S/A.
Advogados: Nelson Paschoalotto e outros
Agravado: LUCIANO DEIRO MORAES DE FREITAS
Advogados: Agnaldo Edson Ramos Ferreira
Relator: Juiz Substituto João Augusto A. de Oliveira Pinto
DECISÃO
1. O Bamco Itauleasing S/A. interpôs este recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo,
contra decisão do Juízo da 19ª Vara dos feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador que, nos
autos da Ação de Procedimento Ordinário nº 0011059-84.2011.805.0001, proposta por Luciano Edson Ramos Ferreira contra o
Recorrente, deferiu, parcialmente, pedido de liminar acautelatória, mantendo o Autor/Agravado na posse do bem objeto do
contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária em garantia firmado pelas partes, e determinando que o Réu/
Agravante se abstenha de adotar medidas coercitivas de cobrança da dívida derivada do mesmo contrato, a exemplo de inscrever o nome do Recorrido nos cadastros restritivos de crédito, sob pena de incorrer em multa diária, condicionando, porém, a
eficácia daquela decisão a efetivação do depósito judicial das parcelas vencidas e vincendas, pela parte recorrida, pelo valor
originariamente contratado pelas partes.
Em suas razões recursais, o Agravante pondera que a não restou demonstrada a presença dos requisitos autorizadores da
concessão da medida liminar deferida, ressaltando que a inadimplência do devedor fiduciante autoriza a inscrição do seu nome
nos órgãos de proteção ao crédito, cuja atividade é autorizada por lei; censura o valor arbitrado a título de multa para a hipótese
de descumprimento da determinação judicial, cujo valor inquina de exorbitante, culminando por requerer a atribuição de efeito
suspensivo ao recurso por si interposto, com a posterior reforma da decisão hostilizada.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011
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2. De fato, pelo enunciado da Súmula 596, do Supremo Tribunal Federal, "as disposições do Decreto 22.626/1933 não se
aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que
integram o Sistema Financeiro Nacional", pelo que, a taxa média do mercado não pode, por si só, ser considerada excessivamente onerosa, nem pode ser alterada a cláusula pertinente à taxa de juros remuneratórios, sem que seja previamente reconhecida a sua abusividade, considerado no caso concreto.
"O Superior Tribunal de Justiça admite a capitalização mensal dos juros nos contratos firmados posteriormente à entrada em
vigor da medida provisória nº 1.963-17/2000, desde que haja previsão contratual. No particular, o contrato sob exame foi
firmado posteriormente à norma referenciada. Dessarte, legítima a capitalização mensal dos juros remuneratórios, como pactuada" (STJ - AGRESP 200501767062 - (791172 RS) - 4ª T. - Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa - DJU 02.10.2006 - p. 289).
Logo, resta indubitável que, em casos que tais, a decisão judicial que autoriza o devedor fiduciante a efetuar o depósito judicial
das prestações da dívida, em valor aleatório e muito inferior ao efetivamente contratado, á passível de causar, ao credor
fiduciário, lesão grave e de difícil reparação.
Essa, contudo, não é a hipótese dos autos, pois que, in casu, discute-se não apenas os percentuais de juros remuneratórios,
mas, também, a taxa de juros moratórios e os demais encargos decorrentes da mora, e o Juízo a quo condicionou a eficácia da
decisão agravada ao depósito judicial das parcelas vencidas e vincendas, nos valores contratados, nada impedindo que o Réu/
Agravante requeira, no curso do processo, o levantamento dos valores depositados, submetendo tal pretensão ao crivo do
Juízo Singular, ou que promova o procedimento judicial próprio, visando a recuperação do seu crédito, caso o Agravado não
cumpra o comando do decisum hostilizado no que tange ao regular depósito das parcelas.
Ademais disso, os tópicos da decisão recorrida, contra os quais o Agravante se insurge, encontram-se em conformidade com o
entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pelo qual, havendo procedimento judicial instaurado com vistas a discutir a correição do valor das prestações e encargos cobrados no contrato, e a legalidade das cláusulas que
o regem, não é lícito ao credor inserir o nome do devedor nos bancos de dados e cadastros restritivos de crédito, devendo o
fiduciante permanecer na posse do bem dado em garantia, desde que cumprido o comando da decisão judicial respectiva.
Assim, urge admitir que a decisão agravada é circunspeta, pois que atenta para os entendimentos supra, das nossas Cortes
Suprema e Superior de Justiça, sem olvidar do enunciado da Súmula 297, do STJ, em face da qual "O Código de Defesa do
Consumidor é aplicável às instituições financeiras", devendo ser aferido o caso concreto para possibilitar a verificação se houve
afronta a alguma regra ou princípio normativo do CDC.
Quanto ao valor arbitrado a título de astreinte, o qual o Agravante inquina de desproporcional e passível de lhe causar prejuízo,
favorecendo o enriquecimento sem causa da parte adversa, tenho o mesmo é impassível de causar ao Recorrente lesão grave
e de difícil reparação, notadamente diante da sistemática do parágrafo 6º, do art. 461, do CPC, pela qual pode o juiz, de ofício
ou a pedido da parte, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva,
permitindo que o Agravante, em se configurando a hipótese de o valor da astreinte se tornar, efetivamente, exorbitante, requeira
perante o Juízo da Causa a sua redução a patamar razoável e, diante de eventual decisão indeferitória, renove o pedido nesta
instância ad quem.
Depois disso, não se detecta fumus boni iuris da pretensão deduzida pelo Recorrente que, em verdade, quer parecer, busca
meios para descumprir a decisão judicial sem arcar com o ônus decorrente da desobediência, vale dizer, visa elidir o objetivo da
norma dos arts. 461, do Código Buzaid, e 84, §§ 3º e 4º, do Código Consumerista, não encontrando, pois, amparo no ordenamento
jurídico pátrio.
Logo, não há como se vislumbrar a possibilidade de o Agravante experimentar lesão, de natureza jurídica, derivada da decisão
agravada, tratando-se, pois, de caso típico de incidência da regra geral inserta no artigo 527, II, do CPC, pela qual, "recebido o
agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator" "converterá o agravo de instrumento em agravo retido,
salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de
inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da
causa".
Converto, pois, o presente recurso de agravo de instrumento em agravo retido, determinando a remessa dos autos ao juiz da
causa.
Intimem-se.
Salvador, de junho de 2011.
Juiz Substituto João Augusto A. de Oliveira Pinto
Relator
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005524-80.2011.805.0000 - 0, SALVADOR
Agravante: MÁXIMO CERQUEIRA DE LIMA
Advogado: Epifânio Araújo Nunes
Agravado: BANCO BV FINANCEIRA S/A.
Relator: Juiz Substituto João Augusto A. de Oliveira Pinto
DECISÃO
1. Versam estes autos acerca de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo,
interposto por Mpáximo Cerqueira de Lima contra decisão do Juízo da 25ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e
Comerciais da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Procedimento Ordinário nº 0028664-43.2011.805.0001, proposta pelo Agravante contra o Banco BV Financeira S/A., deferiu, parcialmente, o pedido de liminar antecipatória dos efeitos da
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011
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tutela, mantendo o Autor/Agravante na posse do bem objeto do contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária
em garantia firmado pelas partes, e determinando que o Réu/Agravado se abstenha de adotar medidas coercitivas de cobrança
da dívida derivada do mesmo contrato, a exemplo de inscrever o nome do Recorrente nos cadastros restritivos de crédito, sob
pena de incorrer em multa diária, condicionando a eficácia daquela decisão ao depósito, em juízo, pela parte autora, das
parcelas vencidas e vincendas, nos valores contratados.
Em suas razões recursais, o Recorrente aduz, em apertada síntese, que a pretensão liminar deduzida perante o Juízo de
Primeiro Grau, no sentido de que lhe seja autorizado efetuar o depósito das parcelas vincendas com base no valor apurado na
planilha de cálculo que instrui a petição inicial da ação originária, encontra justificativa nas disposições do Código de Defesa do
Consumidor, acerca das quais discorre, e na circunstância de que as cláusulas insertas no contrato de adesão firmado pelas
partes seriam leoninas, pois que estabelecem vantagens desproporcionais em favor do Agravado, pelo que, pede a concessão
de liminar atributiva de efeito suspensivo ativo ao recurso instrumental interposto.
2. Pelo enunciado da Súmula 596, do Supremo Tribunal Federal, "as disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às
taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o
Sistema Financeiro Nacional", pelo que, a taxa média do mercado não pode, por si só, ser considerada excessivamente onerosa, nem pode ser alterada a cláusula pertinente à taxa de juros remuneratórios, sem que seja previamente reconhecida a sua
abusividade, considerado no caso concreto.
"O Superior Tribunal de Justiça admite a capitalização mensal dos juros nos contratos firmados posteriormente à entrada em
vigor da medida provisória nº 1.963-17/2000, desde que haja previsão contratual. No particular, o contrato sob exame foi
firmado posteriormente à norma referenciada. Dessarte, legítima a capitalização mensal dos juros remuneratórios, como pactuada" ((STJ - AGRESP 200501767062 - (791172 RS) - 4ª T. - Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa - DJU 02.10.2006 - p. 289).
Logo, laborou com acerto o Juízo a quo, ao indeferir a pretensão deduzida pelo Agravante, de depositar as parcelas vincendas
do contrato de financiamento, com cláusula de alienação fiduciária em garantia, em valores unilateralmente estipulados, pois
que ausentes os pressupostos da antecipação dos efeitos da tutela e os requisitos da proteção cautelar de que tratam o art. 273,
caput e incisos II e III, e § 7º, respectivamente, do CPC. Precedente deste Tribunal (AI 6.824-2/2005 - (82.301) - 1ª C.Cív. - Rel.
Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto - J. 11.05.2005) e do Superior Tribunal de Justiça (Resp. 162.700-MT, 3ª T., rel. Min.
Eduardo Ribeiro, j. 2.4.98, DJU 3.8.98, p. 235).
Não há, pois, como se vislumbrar, na decisão de primeiro grau, mácula de exorbitância ou de injuridicidade passível de causar
lesão ao Recorrente, sendo certo que o ato judicial que defere ou indefere liminar não comporta, por si só, a interposição do
agravo, menos ainda pela via instrumental, a não ser em casos de decisões que, por teratológicas ou carentes de juridicidade,
sejam passíveis de ocasionar danos para a parte, hipóteses não ocorrentes, no caso concreto, em que o decisum agravado se
apresenta judicioso.
Nesse contexto, não concebo, nem o Agravante logrou demonstrar, qual a lesão grave e de difícil reparação à qual o Recorrente
estaria exposto em face da decisão agravada, sendo certo que, quando a lei autoriza o recebimento do agravo de instrumento
interposto contra "decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação", está se referindo à lesão de natureza
jurídica, decorrente da inaplicação ou da aplicação equivocada da norma, cabendo, pois, ao agravante, demonstrar a juridicidade
do receio de dano que lhe causa inquietação, sob pena de incidência da regra inserta no artigo 527, II, do CPC, pela qual,
recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator "converterá o agravo de instrumento em agravo
retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos
de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da
causa".
Sendo essa a hipótese presente, in casu, converto o presente recurso de agravo de instrumento em agravo retido, determinando a remessa dos autos ao meritíssimo Juízo da causa.
Intimem-se.
Salvador, de junho de 2011.
Juiz Substituto João Augusto A. de Oliveira Pinto
Relator
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005991-59.2011.805.0000 - 0, DE SALVADOR
Agravante: BANCO J SAFRA S/A.
Advogados: Verbena Mota Carneiro e outros
Agravado: EVANDRO SOUZA SILVA
Advogada: Ana Paula Guimarães Borges
Relator: Juiz Substituto João Augusto A. de Oliveira Pinto
DECISÃO
1. O Banco J Safra S/A. interpôs este recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, contra
decisão do Juízo da 11ª Vara dos feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador que, nos autos
da Ação de Procedimento Ordinário nº 0009411-69.2011.805.0001, proposta por Evandro Souza Silva contra o Recorrente,
deferiu, parcialmente, pedido de liminar antecipatória dos efeitos da tutela, mantendo o Autor/Agravado na posse do bem objeto
do contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária em garantia firmado pelas partes, e determinando que o Réu/
Agravante se abstenha de adotar medidas coercitivas de cobrança da dívida derivada do mesmo contrato, a exemplo de inscre-
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ver o nome do Recorrido nos cadastros restritivos de crédito, sob pena de incorrer em multa diária, condicionando, porém, a
eficácia daquela decisão a efetivação do depósito judicial das parcelas vencidas e vincendas, pela parte recorrida, pelo valor
originariamente contratado pelas partes.
Fundando as suas razões recursais na alegação, aqui sintetizada, de que a eventual inscrição do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito, como SPC e SERASA, constitui mero exercício regular de direito do credo, o qual encontraria
amparo na dicção do art. 43, § 4º, do CDC, o Agravante pondera que, no caso vertente, não teria sido demonstrada a satisfação
dos requisitos exigidos pelo art. 927, do CPC, restando inviabilizada, pois, a concessão da medida liminar determinadora da
manutenção do Agravado na posse do bem móvel em questão.
Com base em tais premissas, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso por si interposto, com a posterior reforma da
decisão hostilizada.
2. Conforme se depreende da síntese supra, o Juízo a quo condicionou a eficácia da decisão agravada ao depósito judicial das
parcelas vencidas e vincendas, nos valores contratados, nada impedindo que o Réu/Agravante requeira, no curso do processo,
o levantamento dos valores depositados, submetendo tal pretensão ao crivo do Juízo Singular, ou que promova o procedimento
judicial próprio, visando a recuperação do seu crédito, caso o Agravado no cumpra o comando do decisum hostilizado no que
tange ao regular depósito das parcelas.
Ademais disso, os tópicos da decisão recorrida, contra os quais o Agravante se insurge, encontram-se em conformidade com o
entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pelo qual, havendo procedimento judicial instaurado com vistas a discutir a correição do valor das prestações e encargos cobrados no contrato, e a legalidade das cláusulas que
o regem, não é lícito ao credor inserir o nome do devedor nos bancos de dados e cadastros restritivos de crédito, devendo o
fiduciante permanecer na posse do bem dado em garantia, desde que cumprido o comando da decisão judicial respectiva.
Assim, urge admitir que a decisão agravada é circunspeta, pois que atenta para os entendimentos supra, das nossas Cortes
Suprema e Superior de Justiça, sem olvidar do enunciado da Súmula 297, do STJ, em face da qual "O Código de Defesa do
Consumidor é aplicável às instituições financeiras", devendo ser aferido o caso concreto para possibilitar a verificação se houve
afronta a alguma regra ou princípio normativo do CDC.
Logo, não há como se vislumbrar a possibilidade de o Agravante experimentar lesão, de natureza jurídica, derivada da decisão
agravada, tratando-se, pois, de caso típico de incidência da regra geral inserta no artigo 527, II, do CPC, pela qual, "recebido o
agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator" "converterá o agravo de instrumento em agravo retido,
salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de
inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da
causa".
Converto, pois, o presente recurso de agravo de instrumento em agravo retido, determinando a remessa dos autos ao juiz da
causa.
Intimem-se.
Salvador, de junho de 2011.
Juiz Substituto João Augusto A. de Oliveira Pinto
Relator
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0006394-28.2011.805.0000-0 ORIGEM: SALVADOR
AGRAVANTE: EURIDES JOSEFA OLIVEIRA DE FARIAS, POR SUA CURADORA PATRÍCIA FARIAS DE OLIVEIRA
ADVOGADO: HALISSON SILVA DE BRITO (OAB 29460/BA)
AGRAVADA: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
RELATORA: MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
DECISÃO
EURIDES JOSEFA OLIVEIRA DE FARIAS, por sua curadora, Sra. PATRÍCIA FARIAS DE OLIVEIRA, interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, em face da decisão proferida pela M.M. Juíza de Direito da 17ª Vara dos
Feitos da Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais de Salvador/Ba, nos autos da Ação Revisional de Contrato, tombada sob
o nº 0025279-25.2011.805.0001, que indeferiu o pedido liminar, nos seguintes termos:
"Com efeito, não constata este Juízo o fumus boni iuris apto a respaldar o pleito liminar, em virtude da ausência, no bojo dos
autos, do contrato firmado entre os litigantes, de modo a demonstrar o estabelecimento ou não de cláusula prevendo o aumento
da contribuição do aderente ao plano em razão de ingresso em faixa etária em que os riscos de saúde são abstratamente
maiores.
Denota-se, de outro turno, que ao contrário do afirmado pela demandante na peça inicial, a majoração da mensalidade de R$
1.308,52 para R$ 2.994,20 não ocorreu de forma abrupta, mas paulatina, ao longo dos últimos cinco anos, sendo certo que
parte desse reajuste decorreu de aumento aprovado pela ANS.
Nota-se também que anualmente a empresa acionada impinge ao contrato da demandante aumento de 5% por força de mudança de faixa etária, o que não evidencia, initio litis, abusividade, mas revela certa proporcionalidade em relação ao aumento dos
riscos a que o contratante passa a estar sujeita.
Ante o exposto, e consequente ausência da imprescindível fumaça do direito, hei por bem INDEFERIR O PEDIDO LIMINAR."
(decisão de fls. 33/34).
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Em suas razões de recurso (fls. 02/19), sustentou, a agravante, em síntese, que há mais de 13 (treze) anos é titular de plano de
saúde administrado pelo agravado, com todas as carências cumpridas, possuindo, hoje, 78 (setenta e oito) anos de idade, não
podendo ficar sem assistência médica.
Aduziu que o aumento da mensalidade, em virtude da mudança da faixa etária, viola o princípio da boa fé objetiva e da vedação
da onerosidade excessiva, conforme dispõem os art. 39, V, X, e XI, e 51, IX e X, do Código de Defesa do Consumidor.
Ressaltou a natureza do contrato de adesão firmado com a seguradora, sendo a relação de trato sucessivo, com prazo
indeterminado, incidindo, portanto, as normas elencadas no Estatuto do Idoso, que vedam a discriminação do idoso nos planos
de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade, citando jurisprudência pertinente.
Salientou que o aumento tem trazido prejuízos irreparáveis, com possível rescisão contratual, caso seja mantida a decisão
agravada, pois o aumento da mensalidade compromete metade do seu orçamento mensal.
Com base nesses argumentos, afirmou estarem presentes na hipótese o fumus boni iuris e do periculum in mora, requerendo a
antecipação de tutela, para que seja autorizado o depósito judicial no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), proibindo o agravado de inscrever seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, cancelar ou alterar o plano de saúde, dando-se, ao
final, provimento integral ao recurso.
É o relatório.
Examinando o que dos autos consta, verifica-se que o presente agravo preenche os requisitos necessários para seu recebimento por instrumento, conforme preceitua o art. 522 do CPC.
No caso em tela, a decisão, em tese, pode causar lesão grave e de difícil reparação a agravante, considerando sua idade
avançada e a possibilidade de ficar sem assistência médica.
Assim, recebo o Agravo na forma de Instrumento.
Examinando o pedido de suspensão da decisão agravada, nos termos do artigo 527, III e 558, do CPC, verifica-se que o
deferimento exige a observância de dois requisitos, a saber: o perigo de lesão grave ou de difícil reparação (periculum in mora)
e a relevância do fundamento do recurso (fumus boni iuris).
Na hipótese, os argumentos levantados na irresignação, em exame perfunctório, característico desta fase recursal, se mostram
relevantes, pois o objeto do contrato firmado entre as partes relaciona-se ao bem mais precioso para o ser humano, a saúde,
sendo vedado, inclusive, pelo art. 15, § único, da Lei nº 9.656/98, o reajuste de mensalidades para consumidores com mais de
60 (sessenta anos) de idade, que tenham há mais de dez anos contrato firmado com pessoa jurídica de direito privado que
operem Planos de Assistência à Saúde, em total consonância com o Estatuto do Idoso.
Ademais, fica evidente, neste caso, o periculum in mora, já que a manutenção da cobrança da mensalidade reajustada pode
deixar a agravante sem assistência a saúde.
Ressalta-se, ainda, que foi requerido o depósito judicial de R$ 1.500,00, com a finalidade de evitar prejuízos para o agravado,
enquanto se discute a nulidade ou não da cláusula contratual que prevê o reajuste.
Por tudo quanto exposto, defiro a antecipação de tutela pleiteada, autorizando o depósito judicial no valor de R$ 1.500,00 (um
mil e quinhentos reais), proibindo o agravado de inscrever o nome da agravante nos órgãos de proteção ao crédito, bem como
cancelar ou alterar o plano de saúde, até o julgamento final deste agravo, permitindo-se somente os aumentos anuais legais.
Dê-se ciência ao juízo da causa, solicitando informações no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se o Agravado para, querendo, apresentar contra-razões ao recurso.
P.I.C.
Salvador, 06 de junho de 2011.
MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
Relatora
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0005372-32.2011.805.0000-0 ORIGEM: VALENÇA
AGRAVANTE: TWB S/A - CONSTRUÇÃO NAVAL, SERVIÇOS E TRANSPORTES MARÍTIMOS E OUTROS
ADVOGADO: ANA THERESA BITTENCOURT BARBOSA CRUZ SOARES (OAB 24155/BA)
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
PROMOTOR PÚBLICO: TIAGO DE ALMEIDA QUADROS
RELATORA: DESª MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
DESPACHO
Considerando que foi deferido o efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, conforme decisão de fls. 141/143,
determino a remessa dos autos ao Ministério Público de 1º grau, em razão dos motivos declinados na petição de fls. 153, para
que possa apresentar contra-razões ao recurso, no prazo legal.
Após, vista dos autos à Douta Procuradoria de Justiça.
P. I.C.
Salvador, 08 de junho 2011.
MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
RELATORA
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0000050-31.2011.805.0000-0
ORIGEM DO PROCESSO: IRAMAIA
AGRAVANTE: ALFREDO DE SOUZA ALVES E OUTROS
Advogado: Leonardo Matta Pires Moscoso e outro
AGRAVADO: LOURIVALDO SOUZA ALVES
Advogado: Mônica Tiosso Zilioli Von Ammon e outros
RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo Regimental, manejado contra decisão monocrática que, em Agravo de Instrumento, negou seguimento ao
recurso interposto.
Alegou, em preliminar, o impedimento desta relator, sob o fundamento de que teria, em 1983, homologado, por sentença,
acordo entre as partes.
Juntou, com o objetivo de confirmar sua alegação à fl. 132, certidão do Cartório dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e
Comerciais de Iramaia, na qual se afirma:
"[...] Encontrei em andamento, uma Ação Ordinária de Declaração de Nulidade de Escritura Pública de Compra e Venda,
tombado sob nº 0000008-16.1992.805.0107, em que figura ALFREDO DE SOUZA ALVES E ESPOSA como Autores e,
LOURIVALDO SOUZA ALVES e OUTROS, como Réus, na qual foi proferida sentença homologatória pela Excelentíssima
Senhora Doutora Sara Silva de Brito, Juíza de Direito, atualmente em fase de execução."
Diante do exposto, reconheço o meu impedimento para funcionar no feito, em sede de Segundo Grau, na forma do art. 134, III,
do CPC e, conseqüentemente, anulo a decisão de fls. 55/59, bem como determino o retorno dos autos ao Secomge para que se
proceda nova distribuição do feito.
Publique-se.
Salvador, 08 de junho de 2011.
Desa. Sara Silva de Brito
Relatora
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000117-93.2011.805.0000 - 0, DE SALVADOR
Agravante: BV FINANCEIRA S/A.
Advogados: Carlos Marcelo Souto de Abreu e outros
Agravado: ELTON CESAR BARBOSA PEREIRA
Relator: Juiz Substituto João Augusto A. de Oliveira Pinto
DECISÃO
Compulsando estes autos de Agravo de Instrumento interposto por BV Financeira S/A., constato que a petição de fls. 37/41, não
foi assinada nem rubricada pela d. Advogada da parte, o que a torna apócrifa, porquanto a assinatura no documento é requisito
essencial aos atos postulatórios das partes.
AGRAVO INTERNO - Interposição de agravo de instrumento sem a assinatura do advogado do agravante. Inadmissibilidade do
recurso. Decisão monocrática do relator, que negou seguimento ao agravo de instrumento, mantida. Recurso improvido. (TJSP
- AgRg 990.10.415329-8 - Jacareí - 19ª CDPriv. - Rel. João Camillo de Almeida Prado Costa - DJe 18.01.2011 - p. 942)v87.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS - PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO RECURSAL SEM ASSINATURA DO ADVOGADO - RECURSO INEXISTENTE RECURSO NÃO CONHECIDO - Consoante jurisprudência assente nesta Corte, no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo
Tribunal Federal, o recurso interposto sem assinatura do advogado é inexistente, de modo que não pode ser conhecido. (TJMS
- EDcl-AgRg-AC 2010.032228-2/0001-01 - 1ª T.Cív. - Rel. Des. Divoncir Schreiner Maran - DJe 20.01.2011 - p. 32).
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C REVISIONAL DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS - AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO ADVOGADO - PETIÇÃO APÓCRIFA - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO
OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE - O recurso apócrifo, por não ostentar presunção de autenticidade, não merece ser conhecido, ante o não preenchimento de requisito objetivo de admissibilidade. Agravo regimental não conhecido. (TJGO - AgRg
201093969148 - 6ª C.Cív. - Rel. Des. Jeova Sardinha de Moraes - DJe 20.01.2011 - p. 129).
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PRELIMINARMENTE - RECURSO ORDINÁRIO - INEXISTÊNCIA - PETIÇÃO DE ENCAMINHAMENTO E RAZÕES APÓCRIFAS
- A ausência de assinatura do advogado nas razões do recurso ordinário e na petição de encaminhamento importa na sua
inexistência. (TRT 04ª R. - RO 0000851-72.2010.5.04.0771 - 6ª T. - Relª Desª Maria Cristina Schaan Ferreira - DJe 11.01.2011).
DUPLO AGRAVO REGIMENTAL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C REVISIONAL - AUSÊNCIA DE FATOS
NOVOS - APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, CPC - DECISÃO MONOCRÁTICA - ATO PROCESSUAL INEXISTENTE - I- A
peça recursal ausente de assinatura do advogado da parte inviabiliza o conhecimento do recurso de embargos de declaração,
vez que caracteriza-se como ato inexistente, mormente porque incabível a emenda ou dilação de prazo para regularização da
peça. II- Deve ser mantida a decisão que nega seguimento ao recurso de apelação, se inexistirem nos autos fatos novos que
possibilitem a modificação do entendimento anteriormente firmado, principalmente se a recorrente reitera argumentações
expendidas em sede de apelo. III- A intenção do legislador na criação da nova redação do art. 557 do cpc foi baseada nos
princípios da celeridade e da economia processual. Assim, na aplicação do artigo suso, o relator, ao negar seguimento ao
recurso, monocraticamente, está concedendo a prestação jurisdicional equivalente a que seria concedida, caso o processo
fosse julgado pelo colegiado. 1º agravo regimental não conhecido 2º agravo regimental improvido. (TJGO - AgRg 200895939312
- 4ª C.Cív. - Rel. Des. Carlos Escher - DJe 26.01.2011 - p. 265).
É, pois, a assinatura da petição de interposição do agravo requisito indispensável à sua admissibilidade, razão pela qual nego
seguimento ao recurso objeto da petição de fls. 37/41, o que faço fundado na disposição do artigo 557, do CPC.
Intimem-se.
Salvador, de junho de 2011.
Juiz Substituto João Augusto A. de Oliveira Pinto
Relator
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000481-02.2010.805.0000 - 0, DE SALVADOR
Agravante: LEIDE DAIANA SOUZA COSTA
Advogado: Leandro de Oliveira Barreto
Agravada: GOLDEN CROSS - ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA.
Relator: Juiz Substituto João Augusto A. de Oliveira Pinto
DESPACHO
Retornem os autos à Secretaria da Câmara, para lavratura de certidão acerca do cumprimento e do resultado das diligências
ordenadas à fl. 79.
Anote-se que o Juízo da Causa é aquele de Primeiro Grau, no qual tramita o feito originário.
Salvador, de junho de 2011.
Juiz Substituto João Augusto A. de Oliveira Pinto
Relator
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0007869-19.2011.805.0000-0
COMARCA DE ORIGEM: FEIRA DE SANTANA
IMPETRANTE: NADJA DIAS MEIRA AMORIM
ADVOGADO: Fabiano Feitosa Sampaio e outros
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
RELATORA: Desa. SARA SILVA DE BRITO
Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por NADJA DIAS MEIRA AMORIM, contra ato do JUIZ
DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA.
A impetrante alega, em síntese, que, em seu desfavor foi expedida ordem de despejo, todavia, interpôs embargos declaratórios,
o qual a autoridade apontada como coatora se omite em julgar.
Requer, ao final, liminarmente, e em definitivo, a concessão da segurança, para que seja afastado o cumprimento do despejo.
É o relatório.
Decido.
1. Defiro a assistência judiciária gratuita requerida, na forma da Lei 1.060/50, diante da declaração de insuficiência financeira.
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2. Cumpre registrar, inicialmente, que, por força do inciso III do art. 7°, da Lei n° 12.016/2009, a medida liminar, em mandado de
segurança, deve ser deferida quando houver fundamento relevante, e quando do ato impugnado puder resultar a ineficácia da
medida, caso seja finalmente deferida.
Vejamos, in verbis, neste sentido, parte do art. 7°, inciso III, da Lei 12.016/2009, que apenas repetiu posicionamento anterior, da
revogada Lei 1.533, de 31 de dezembro de 1951:
"Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (…) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver
fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida"(...)"
Igualmente, CELSO BASTOS, com muita precisão, explica que "a medida liminar é uma providência cautelar destinada a
preservar a possibilidade de satisfação pela sentença do direito do impetrante. Em outras palavras, visa a impedir que o retardamento da decisão final venha a torná-la inócua, em razão da irreparabilidade do dano sofrido". (Comentários à Constituição
do Brasil, 2º volume, São Paulo, Ed. Saraiva).
Este, também, é o posicionamento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
"A concessão de medida liminar em Mandado de Segurança requer a presença concomitante de dois pressupostos autorizadores:
(a) a relevância dos argumentos da impetração e (b) que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da ordem judicial, caso
concedida a final". TERCEIRA SEÇÃO. Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. AgRg no AgRg no MS 14336/DF, DJe 10/
09/2009).
3. No caso dos presentes autos, mostram-se relevantes as alegações da impetrante, tendo em vista que os embargos declaratórios
impedem que determinada decisão judicial manifeste a sua eficácia, ainda que de forma temporária, razão pela qual a ordem de
despejo, até a sua apreciação, não pode ser cumprida.
De forma precisa, explica o professor JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA que:
"A interposição não faz cessar efeitos que já se estivessem produzindo, apenas prolonga o estado de ineficácia em que se
encontrava a decisão, pelo simples fato de estar sujeita à impugnação através do recurso" O Novo Processo Civil Brasileiro" 22ª Edição, Rio de Janeiro, Editora Forense, 2002, pág. 122/123".
4. Por outro lado, forçoso, também, o reconhecimento de que do ato impugnado pode resultar ineficaz a medida, caso seja,
apenas, finalmente deferida, uma vez que já foi expedida a ordem de despejo.
5. Diante do exposto, defiro o pedido de concessão de liminar, para determinar a suspensão da ordem de despejo expedida em
desfavor da impetrante, até o julgamento dos embargos declaratórios opostos.
Notifique-se a autoridade coatora, via fax, com a devida urgência, dos termos da presente decisão, para imediato cumprimento,
e, para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que entender necessária.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador, junho de 2010
Desa. Sara Silva de Brito
Relatora
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006709-56.2011.805.0000 - 0, DE SALVADOR
Agravante: CAIXA SEGURADORA S/A.
Advogados: Milena Gila Fontes e outros
Agravado: CLEDSON SANTOS NASCIMENTO
Advogado: Abdon Antonio Abbade dos Reis
Relator: Juiz Substituto João Augusto Alves de Oliveira Pinto
DECISÃO
Cuidam estes autos de recurso de Agravo de Instrumento interposto pela Caixa Seguradora S/A. em face de decisão do Juízo
da 15ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, proferida nos autos da Ação de
Procedimento Cautelar nº 0119041-36.2006.805.0001, proposta por Cledson Santos Nascimento contra a Recorrente.
Consta dos autos que, diante da recusa da Agravante em proceder à indenização securitária em razão do falecimento do pai do
Agravado, isso ao argumento de que a assinatura constante da respectiva apólice não pertencia ao de cujus, o Recorrido
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011
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propôs a ação cautelar acima referenciada, tendo por objeto a exibição dos documentos que teriam originado a recusa da
Recorrida em liquidar o sinistro, tais como a correspondente apólice e os laudos produzidos pelos prepostos da Companhia
Seguradora.
No curso do feito, o d. Juiz da Causa houve por bem deferir a produção de prova pericial, documentoscopia, requerida pela ora
Agravante, oportunidade na qual arbitrou o valor dos honorários periciais no valor correspondente a 05 salários mínimos e fixou
o prazo de 05 dias para a efetivação do respectivo depósito.
Inconformada, a Agravante interpôs este recurso instrumental, em cujas razões critica o valor fixado para a referida verba
remuneratória, o qual inquina de excessivo e desproporcional à complexidade da prova, ao tempo a ser despendido na sua
produção, ao local da sua realização e sua à sua natureza, ponderando, outrossim, que o re3ferido arbitramento não poderia ter
sido levado a efeito antes da prolação da sentença ou da entrega do laudo.
Com tais considerações, requer a atribuição de efeito suspensivo ao agravo, para o fim de sobrestar o levantamento dos
honorários técnicos periciais, os quais já teriam sido depositados à disposição do Juízo a quo, pugnando pela posterior reforma
da decisão impugnada, com a redução da multicitada verba para o patamar de 02 salários mínimos, pois que, nas palavras da
Agravante, "restou comoprovado que a perícia é de baixa complexidade".
2. Pela sistemática vigente do Código de Processo Civil, "O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos
honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente a essa remuneração. O numerário, recolhido em depósito bancário à ordem do juízo e com correção monetária, será entregue ao perito após a apresentação do laudo, facultada a sua liberação
parcial, quando necessária" (CPC, art. 33, § único).
Atenta a prescrição legal supra, a jurisprudência pátria tem entendido que "Se não for efetuado o depósito, deve ser determinado o prosseguimento do feito, sem a produção da prova pretendida" (RT 637/123, JTJ 179/1230, Lex-JTA 146/101).
Logo, não se vislumbra mácula de injuridicidade no tópico da decisão Agravada que, ao fixar o prazo para que a parte requerente da prova pericial procedesse ao depósito prévio da remuneração do experto, nada mais fez do que adotar a exegese legal
consagrada no âmbito jurisprudencial.
De outra parte, é curial que, no arbitramento de honorários do perito, deve o juiz levar em conta o valor da causa, as condições
financeiras das partes, a natureza, a complexidade e as dificuldades da perícia, o tempo despendido para a realização e o
salário médio do mercado local.
Nesse contexto, examinando aprioristicamente os elementos residentes nos autos, tenho que, de fato, é possível que a verba
remuneratória da Perita tenha sido fixada em patamar elevado, merecendo mitigação.
Destarte, presentes os requisitos autorizadores do deferimento, ainda que parcial, da suspensividade requerida, defiro, em
parte, a pretensão liminar deduzida pela Agravante, determinando que apenas o valor representativo de 03 (três) salários
mínimos seja entregue a Perita após a apresentação do laudo, permanecendo o saldo remanescente, correspondente a 02
(dois) salários mínimos, depositados à ordem do Juízo a quo até o pronunciamento definitivo da Câmara.
Intime-se o Agravado para oferecer contrarrazões em dez dias, oficiando-se o douto Juízo da Causa, para prestar informações
no mesmo prazo.
Salvador, de junho de 2011.
Juiz Substituto João Augusto A. de Oliveira Pinto
Relator
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0005805-36.2011.805.0000-0 ORIGEM: SALVADOR
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA DO ESTADO: ITANA ECA MENEZES DE LUNA REZENDE
AGRAVADA: MARIA DA CONCEIÇÃO AMORIM SANTOS
DEFENSOR PÚBLICO: ASTOLFO SANTOS SIMÕES DE CARVALHO
RELATORA: DESª MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
DECISÃO
O ESTADO DA BAHIA interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão proferida pelo
M.M. Juiz de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/Ba, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de
Fazer c/c Pedido Liminar e Indenização por Danos Morais, tombada sob o nº 0030529-04.2011.805.0001, que deferiu liminar
nos seguintes termos:
"Pelas razões supra motivadas, DEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, NO SENTIDO DE DETERMINAR AO RÉU, ESTADO DA BAHIA, por meio do PLANSERV, QUE EFETIVE O FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO ÁCIDO ZOLEDRÔNICO 4mg EV, uma vez ao ano (ACLASTA, uma aplicação durante 15 minutos), consoante indicado ao
tratamento do quadro de saúde da Autora, nos termos do relatório médico de fls. 23 e 24, arcando com as despesas do supra
mencionado medicamento, NO PRAZO DE TRINTA DIAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 500,00 (quinhentos reais) a ser
revertida em favor das Obras Sociais Irmã Dulce, sem prejuízo da responsabilidade civil e penal." (decisão de fls. 53/55).
Em suas razões de recurso (fls. 04/14), alegou, o agravante, em síntese, que não existe cobertura médica para o tratamento de
osteoporose, nem fornecimento de medicamentos de uso continuado, conforme dispõe o art. 16, V, do Decreto nº 9.552/05,
pontuando que a inclusão de novas drogas no programa de prevenção do Planserv depende de estudos, de análise de impacto,
elaboração de protocolos clínicos e planos terapêuticos.
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Argumentou a inaplicabilidade da Lei nº 9.656/98 e do Código de Defesa do Consumidor à espécie, aduzindo que o Planserv
configura um benefício previdenciário, restrito aos servidores públicos, com desconto em folha de pagamento, consoante estabelecem os art. 1º, 3º, VII, 13, III, e 27, da Lei nº 7249/98, colacionando jurisprudência.
Salientou que a assistência médica prestada aos beneficiários do PLANSERV é vinculada e limitada ao que dispõe a lei e o
Decreto de regência, não se confundindo com a que é prestada aos cidadãos pelo Estado.
Asseverou a presença dos requisitos autorizadores para a concessão do efeito suspensivo ativo, afirmando que a aludida
decisão violou o art. 1°, § 3°, da Lei n° 8.437/92 c/c art. 1°, da Lei n° 9.494/97, pois a medida liminar concedida esgotou o objeto
da ação, sendo vedada legalmente a antecipação de tutela satisfativa em face do Poder Público.
Requereu a concessão de efeito ativo, para que seja suspensa a decisão agravada, e, ao final, que o Agravo seja conhecido e
provido.
É o relatório.
Examinando o que dos autos consta, verifica-se que o presente agravo preenche os requisitos necessários para seu recebimento por instrumento, conforme preceitua o art. 522 do CPC.
No caso em tela, a decisão, em tese, pode causar lesão grave e de difícil reparação ao agravante, diante da possibilidade de, ao
final da ação ordinária, não ser ressarcido do valor correspondente ao medicamento.
Assim, recebo o Agravo na forma de Instrumento.
Examinando o pedido de suspensão da decisão agravada, nos termos do artigo 527, III e 558, do CPC, verifica-se que o
deferimento exige a observância de dois requisitos, a saber: o perigo de lesão grave ou de difícil reparação (periculum in mora)
e a relevância do fundamento do recurso (verossimilhança das alegações).
Na hipótese, os argumentos levantados na irresignação, em exame perfunctório, característico desta fase recursal, não se
mostram relevantes. Em primeiro lugar porque a ação foi ajuizada contra o Estado e, ainda que a agravada seja beneficiária do
PLANSERV, o Estado tem o dever de fornecer o medicamento que necessita a agravada, pois tem obrigação de prestar atendimento integral, nos termos do art. 6º e 196, da CF/88, ainda mais se ela paga mensalmente para obter assistência à saúde.
Ademais, evidente que o periculum in mora é inverso, tendo em vista a idade avançada da agravada e o seu quadro clínico
(diabética há mais de 30 (trinta) anos, portadora de osteoporose em coluna e fêmur, com perda de massa óssea e alto risco de
fraturas e mortalidade), conforme comprovam relatórios médicos e documentos de fls. 39/47.
Por tudo quanto exposto, indefiro o efeito suspensivo pleiteado.
Dê-se ciência ao juiz da causa, inclusive para que preste informações no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se também a Agravada
para, querendo, apresentar contra-razões ao recurso.
P.I.C.
Salvador, 08 de junho de 2011.
Maria Marta Karaoglan Martins Abreu
Relatora
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0006275-67.2011.805.0000-0 ORIGEM: SALVADOR
AGRAVANTE: SUL AMÉRICA SEGURO SAÚE S.A
ADVOGADO: MARIA AUXILIADORA GARCIA DURAN ALVAREZ (OAB 21193/BA) E OUTROS
AGRAVADO: PEDRO BLUMETTI NETO
DEFENSORA PÚBLICA: TATIANE FRANKLIN FERRAZ
RELATORA: DESª MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
DECISÃO
A SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão
proferida pela M.M. Juíza de Direito de Salvador, que nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Pedido de
Antecipação de Tutela, tombada sob o nº 0039392-50.2011.805.0000, deferiu liminar nos seguintes termos:
"CONCEDO a tutela antecipatória dos efeitos da sentença, determinando o plano de saúde SUL AMÉRICA A AUTORIZAR O
IMEDIATO INTERNAMENTO DO AUTOR, NO HOSPITAL SANTA IZABEL, PARA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE
URETEROSCOPIA e demais tratamentos necessários ao restabelecimento da sua saúde, sob pena de aplicação de multa
diária no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para a hipótese de descumprimento." (decisão de fls. 20/23).
Em suas razões de recurso (fls. 03/11), sustentou o agravante, em síntese, que o agravado aderiu ao plano de saúde em
10.03.2011, através da apólice coletiva por adesão, regulada pelo Acess Clube de Benefícios Ltda, não tendo cumprido o prazo
de carência para internação hospitalar, previsto no contrato firmado entre as partes e na Resolução da CONSU nº 13 e 14.
Aduziu que, nos casos de atendimento de urgência/emergência, o segurado tem assistência médica a partir de 24 (vinte e
quatro) horas da data de adesão ao plano, sem necessidade de autorização prévia, análise de carência ou cobertura, porém
limitada às primeiras doze horas, cessando a cobertura e a responsabilidade financeira da seguradora depois do referido
período, consoante disposições da Lei nº 9656/98.
Ressaltou a validade das cláusulas restritivas e a ausência de violação ao Código de Defesa do Consumidor, invocando o
disposto no art. 54, § 4º, do referido diploma legal, pontuando que os contratos de seguro saúde obedecem às normas editadas
pela Agência Nacional de Saúde e Conselho Nacional de Saúde Suplementar.
Argumentou que a decisão agravada pode comprometer o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, caso seja mantida,
atingindo, inclusive, os demais beneficiários do plano.
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Com base nesses argumentos, requereu a concessão de efeito ativo, para que seja suspensa a decisão recorrida, ou que seja
o Agravado compelido a prestar caução relativa ao valor dos procedimentos pleiteados e, ao final, que o Agravo seja conhecido
e provido.
É o relatório.
Examinando o que dos autos consta, verifica-se que o presente agravo preenche os requisitos necessários para seu recebimento por instrumento, conforme preceitua o art. 522 do CPC.
Na espécie a decisão, em tese, pode causar lesão grave e de difícil reparação ao Agravante, caso seja mantida, uma vez que
assumirá todas as despesas médicas com a internação do Agravado, até o julgamento final da ação ordinária.
Assim, recebo o Agravo na forma de Instrumento.
Examinando o pedido de suspensão da decisão agravada, nos termos do artigo 527, III e 558, do CPC, verifica-se que o
deferimento exige a observância de dois requisitos, a saber: o perigo de lesão grave ou de difícil reparação (periculum in mora)
e a relevância do fundamento do recurso (verossimilhança das alegações).
Na hipótese, os argumentos levantados na irresignação, em exame perfunctório, característico desta fase recursal, não se
mostram relevantes, pois o objeto da ação relaciona-se com o bem mais precioso para o ser humano, a saúde e a vida, e o
atendimento de emergência permanece até o momento em que o agravado deixa de correr risco de vida e de agravamento de
sua saúde.
Assim, fica evidente, que neste caso, o periculum in mora é inverso, tendo em vista o quadro clínico do agravado, necessitando
permanecer internado para tratamento, principalmente pelo risco de desenvolver insuficiência renal obstrutiva, conforme relatório médico de fls. 104, podendo os valores gastos serem pagos pelo mesmo posteriormente, se a ação for julgada improcedente.
Nessa senda, incabível também o pedido para que o Agravado seja compelido a prestar caução relativa ao valor do procedimento pleiteado, pois seria o mesmo que indeferir a antecipação da tutela.
Por tudo quanto exposto, indefiro o efeito suspensivo pleiteado.
Dê-se ciência ao juízo da causa, solicitando informações no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se a Agravada para, querendo, apresentar contra-razões ao recurso.
P.I.C.
Salvador, 09 de junho de 2011.
Maria Marta Karaoglan Martins Abreu
Relatora
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0005211-22.2011.805.0000-0 ORIGEM: MANDADO DE SEGURANÇA
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: LUIS RICARDO TEIXEIRA DE ABREU
AGRAVADO: P.F.M.G., REP. POR LEILA DINIZ LOPES MASCARENHAS
ADVOGADO: IVO GOMES DE ARAÚJO (OAB 25361/BA)
RELATORA: MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
DECISÃO
O ESTADO DA BAHIA interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão proferida pelo
M.M. Juiz de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que nos autos do Mandado de Segurança,
tombado sob o nº 0019689-32.2011, deferiu liminar nos seguintes termos:
"Assim sendo, evidenciado o direito líquido e certo, prima facie, ao exame reclamado, bem como a urgência no deferimento da
tutela encarecida, tendo em vista tratar-se de paciente em estado grave de saúde, DEFIRO A LIMINAR ENCARECIDA, com
espeque no disposto no art. 7º da Lei 12.016/2009, para ordenar ao primeiro réu que, no prazo de 5 dias, disponibilize o material
requerido pela médica que acompanha o impetrante, qual seja: 03 (TRÊS) CANETAS DESCARTÁVEIS DE INSULINA LEVENIR,
UMA CANETA DESCARTÁVEL DE INSULINA ULTRA-RÁPIDA NOVORAPID, UMA CAIXA COM 50 (CINQUENTA) TIRAS
REAGENTES ACCU-CHECK ACTIVE; UMA CAIXA COM LANCETAS PARA AFERIÇÃO DE GLICEMIA, UMA CAIXA COM
AGULHAS PRÓPRIAS PARA APLICAÇÃO EM CANETAS DE INSULINA, sob pena de arcar com o pagamento de multa no valor
de R$ 500,00 por dia de atraso." (decisão de fls. 47/49).
Em suas razões de recurso (fls. 04/20), sustentou, o Agravante, em síntese, o cabimento do recurso na forma de instrumento,
aduzindo, preliminarmente, a inadequação da via eleita, pois inadmissível a dilação probatória na ação mandamental e não
restaram devidamente comprovados nos autos a necessidade e a eficácia do medicamento postulado, pugnando pela extinção
do processo sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 267, VI, do CPC.
Sustentou grave lesão à ordem pública administrativa, pois os medicamentos requeridos não são fornecidos pelo programa de
medicamentos excepcionais (PROMEX), estabelecido pelo Poder Público, nem disponibilizados na rede do SUS, conforme
Portaria nº 2583/2007, porém o Estado fornece insulinas convencionais, de semelhante eficácia, pontuando a indevida interferência na discricionariedade conferida ao Executivo, colacionando jurisprudência pertinente.
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Ressaltou que o administrador não pode atuar de modo irresponsável, nem implementar políticas individuais de saúde, ante a
escassez de recursos e a necessidade de séria conduta fincada nos protocolos clínicos, sendo a pretensão do agravado
contrária às Leis nº 6360/66 e 9782/99.
Afirmou a presença dos requisitos autorizadores do efeito suspensivo pleiteado.
Com base nesses argumentos, requereu a concessão de efeito ativo, para que seja suspensa a decisão agravada, e, ao final,
que o Agravo seja conhecido e provido.
É o relatório.
Examinando o que dos autos consta, verifica-se que o presente agravo preenche os requisitos necessários para seu recebimento por instrumento, conforme preceitua o art. 522 do CPC.
No caso em tela, a decisão, em tese, pode causar lesão grave e de difícil reparação ao Agravante, uma vez que assumirá o
custeio de medicamentos e materiais indisponíveis na rede pública de saúde, de elevado custo.
Assim, recebo o Agravo na forma de Instrumento.
Examinando o pedido de suspensão da decisão agravada, nos termos do artigo 527, III e 558, do CPC, verifica-se que o
deferimento exige a observância de dois requisitos, a saber: o perigo de lesão grave ou de difícil reparação (periculum in mora)
e a relevância do fundamento do recurso (fumus boni iuris).
Na hipótese, os argumentos levantados na irresignação, em exame perfunctório, característico desta fase recursal, se mostram
relevantes, pois existindo medicamento similar, não se justifica o deferimento de medicamento muito mais caro, para apenas
uma pessoa, quando o SUS poderia atender muito mais pessoas com o mesmo recurso.
Não resta dúvida que o ideal seria o fornecimento de medicamentos mais modernos, que apresentam maior comodidade para
o paciente. Porém não se pode perder de vista que o SUS tem de atender o universo das pessoas e que não se justifica
tratamento diferenciado, sem que seja indispensável.
Diante do exposto, defiro em parte a liminar, para que o Estado forneça o medicamento similar, de menor custo, porém com
igual eficácia, na quantidade necessitada pelo agravado.
Dê-se ciência ao juízo da causa, solicitando informações no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se a Agravada para, querendo, apresentar contra-razões ao recurso.
Após, vista dos autos à Douta Procuradoria de Justiça.
P.I.C.
Salvador, 06 de junho de 2011.
Maria Marta Karaoglan Martins Abreu
Relatora
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002556-93.2003.805.0150-0, DE SALVADOR
Apelante: BRADESCO PREVIDÊNCIA E SEGUROS S/A
Advogados: LORENA MAGALHÃES SANCHO E OUTROS
Apelado: JOSÉ VENTURA DA PAIXÃO
Advogada: CLAUDIA SOARES MARCONDES GREGOS
RELATOR: JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO A. DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO
Por meio de petição protocolada em 01/03/2011, o Recorrente requer a desistência da Apelação, pugnando, juntamente com os
Apelados, pela homologação da transação efetivada, consubstanciada, sinteticamente, no pagamento do valor de R$ 150.000,00
(cento e cinquenta mil reais), "a título de quitação de todos os danos perquiridos em inicial".
É o breve relatório.
Estando os Recorrentes regularmente representados por seus respectivos procuradores, os quais estão munidos dos poderes
necessários à pretensão externada no petitório, resta prejudicado o exame do presente recurso.
Ante ao exposto e pelo que dos autos consta, homologo o acordo celebrado, para que produza todos os efeitos de direito, na
forma do quanto preceitua o artigo 269, III do CPC, ao tempo em que julgo prejudicado o recurso de apelação, com fundamento
no art. 557 do CPC.
Tendo em vista que as partes renunciaram à interposição de qualquer recurso, retornem os autos ao juízo de origem, a fim de
seja expedido alvará de levantamento do depósito judicial aludido na transação.
Salvador, de de 2011.
João Augusto A. de Oliveira Pinto
Relator
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SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006925-17.2011.805.0000-0 - IRARÁ
PROCESSO DE ORIGEM Nº 0001482-83.2010.805.0001
AGRAVANTE: COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: MILENA GILA FONTES
AGRAVADO: MATILDE DA SILVA BISPO
ADVOGADOS: ROMEU CARTLOS VILAS BOAS E e
RYZIA SURAMA ALVES VILAS BOAS
RELATORA: JUÍZA LUISLINDA DE VALOIS SANTOS em Substituição à
DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por COELBA - COMPANHIA
DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA, qualificada e regularmente representada, em face da Decisão laborada pela MM.
Juíza de Direito da Vara Cível da Comarca de Irará nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais nº 000148283.2010.805.0001, na qual foi determinado que o Réu/Agravante pague a quantia de R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco
reais) a título de alimentos provisórios, reajustada "anualmente de acordo com o reajuste do salário mínimo, ficando estipulada
a multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) no caso de descumprimento da decisão.". (fls. 17/19).
Colhe-se dos autos que no feito de origem a Agravada, MATILDE DA SILVA BISPO, invocando a condição de
mãe de JOSÉ DA SILVA BISPO - que teria sido morto (juntamente com outras pessoas, inclusive sua companheira) em razão de
acidente com choque elétrico em arame farpado eletrificado por queda de cabo de alta tensão nas proximidades da fazenda em
que moravam -, requereu indenização, com pedido de antecipação de tutela, contra a Agravante, sob a alegação de negligência
por parte desta "que não atendeu aos vários apelos da comunidade local, quando a rede partiu pela primeira e segunda vez com
risco total. Assim, deixaram de substituir o cabo transmissor partido para fazer 'emendas artesanais' [...] sabendo-se que,
emendas retorcidas [...] provocam super aquecimento com riscos de ruptura [...]" (fls. 45/51).
A COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA se rebelou contra o deferimento liminar
de um dos pedidos, os alimentos provisionais, no valor de R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais), alegando de que o
acidente ocorreu em razão "de caso fortuito ou de força maior cumulado com culpa exclusiva da vítima.".
Defende que, pelos depoimentos testemunhais, no dia do evento danoso "estava trovejando e chovendo bastante, o que levou ao rompimento dos fios."; que a vítima foi negligente ao tentar socorrer 2 (duas) pessoas "depois de se
encontrarem no chão, inanimadas [....] atingidas por descargas elétricas [...]"; e que a Agravada não fez prova do "vínculo de
dependência existente entre esta e seu filho [...]", nem da renda mensal que seu filho auferia .
Pediu a suspensão dos efeitos da liminar, ponderando que "em caso de a ora Agravante vir a ganhar a presente
demanda [...], dificilmente conseguirá ver devolvidos os valores pagos a título de antecipação de tutela.". .
É, no que interessa, o RELATÓRIO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade do presente Agravo de Instrumento, passo ao exame.
Considere-se, de início, que os alimentos provisórios, nesse plano, devem ser fixados de acordo com os elementos constantes dos
autos, sem prejuízo de nova avaliação a partir da coleta de outros indícios apurados sob o crivo do contraditório em primeiro grau.
Da análise dos documentos trazidos à colação, em cotejo com o patamar no qual fixado o valor impugnado - R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais), - não vislumbro, no ensejo, a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação ao
Agravante.
Ao contrário., o fumus boni iuris da pretensão inicial da Agravada, acolhida em forma de tutela antecipada de alimentos provisionais,
tem amparo nas evidencias de que a Agravante se descuidou, como ressaltou a Juíza a quo, das "medidas necessárias para
manutenção correta de sua rede elétrica", posto que dos autos se extrai que foi a terceira vez que ocorreu a quebra do fio da
rede elétrica (fls. 67, 79, 80, 92, 93), que os fios foram emendados (Laudo de exame pericial de fls. 96/100), e que o falecimento
da vítima se deu por eletroplessão (choque elétrico) (fls. 56 e 57/58).
O periculum in mora em relação à Agravada fica evidenciado quando se observa tratar-se de uma senhora de 73 (setenta e três)
anos de idade (fls. 54) que perdeu o filho, com quem morava (na Fazenda onde aconteceu o acidente) e que ajudava o seu
sustento (com o plantio e colheita de produtos de subsistência, os quais eram vendidos no mercado local "como também, criava
e engordava pequenos animais para o abate").
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De outra forma, com a morte, também, da nora (no mesmo evento danoso), seu neto de 5 (cinco) anos passou a ficar sob seus
cuidados. Todos estes fatos justificam, ainda que de forma transitória, a possibilidade de minimizar, com a tutela antecipada, as
dificuldades de sua sobrevivência. E se de um lado, há a preocupação do Agravante com devolução dos valores pagos antecipadamente, invoca-se o periculum in verso ante a "condição de extrema pobreza em que vive" a Agravada, com ele próprio
ressaltou.
Assim, se o pedido da mãe da vítima fatal não chegou a ser atendido plenamente pelo Juízo a quo, também a pretensão do
Agravante (suspensão dos alimentos provisionais) não merece acatamento no ensejo desta apreciação, mormente que o valor,
equivalente a 1 (um) Salário Mínimo vigente no País, é o mínimo para o sustento de uma pessoa.
Colhe-se que a fixação de pensão alimentícia deve ser deliberada sob o prisma do princípio da proporcionalidade, bem explicado no seguinte escólio doutrinário:
"Pelo princípio da proporcionalidade o juiz, ante o conflito levado aos autos pelas partes, deve proceder à avaliação dos interesses em jogo e dar prevalência àquele que, segundo a ordem jurídica, ostentar maior relevo e expressão (...). Não se cuida,
advirta-se, de sacrificar um dos direitos em benefício do outro, mas de aferir com razoabilidade os interesses em jogo a luz dos
valores consagrados no sistema jurídico." (JOÃO BATISTA LOPES, Tutela Antecipada no Processo Civil Brasileiro, 2ª Edição,
Ed Saraiva, 2003, p. 83).
No caso em exame, à luz dos elementos até então reunidos, tenho que a magistrada de piso decidiu a questão
com acerto, ponderando bem os valores controvertidos (pretensão autoral em face das necessidades da alimentanda), chegando à conclusão - necessariamente marcada pela transitoriedade - de que o patamar escolhido seria adequado.
Entendo, pois, que o decisum recorrido homenageou a sempre desejável proporcionalidade, pelo que INDEFIRO
o efeito suspensivo pleiteado até o julgamento final do Agravo de Instrumento.
Oficie-se ao Juízo a quo dando-lhe ciência acerca do quanto decidido, requisitando-lhe informações no prazo legal.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar contra-razões, no prazo de dez dias.
Na seqüência, encaminhem-se os autos para manifestação da douta Procuradoria-Geral de Justiça, no prazo de lei.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, de de 2011.
JUÍZA LUISLINDA DE VALOIS SANTOS
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL - TJBA
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0005086-54.2011.805.0000-0 DE SALVADOR
AGRAVANTE:
BRADESCO SAÚDE S/A
ADVOGADOS:
FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO E OUTROS
AGRAVADA: ANA LÚCIA MACHADO DA SILVA
ADVOGADO: WILKER CAMPOS CHAGAS
RELATORA: DESA. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão de efeitos suspensivo, interposto pelo BRADESCO SAÚDE S/A,
em face da decisão proferida pelo MM Juiz da 28ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de
Obrigação com pedido de Tutela Antecipada, registrada sob o n° 0015224-77.2011.805.0001, deferiu a antecipação pleiteada,
para determinar a internação da agravada em clínica especializada em obesidade.
Alega que a autora, ora agravada, ingressou com uma ação ordinária, objetivando ordem judicial de internação em uma clínica
especializada em tratamento de obesidade mórbida, tendo o magistrado deferido a medida, para determinar a internação pelo
período de 120 (cento e vinte) dias, na Clínica de Obesidade ltda, localizada na Estrada do Coco, km 08, lote 2201, Catu de
Abrantes.
Irresignada com a retromencionada ordem de internação, a demandada interpôs o presente agravo de instrumento, aduzindo,
em seu prol, os seguintes argumentos: I- que o estabelecimento ao qual se refere a decisão é, em verdade, um SPA e não
propriamente um clínica para tratamento de obesidade; II- que não restou provado que a agravada tenha requerido a sua
inclusão em programa destinados a obesos oferecidos pela agravante e muito menos que tenha se submetido a tratamento
anterior diverso do internamento; III- que a agravante não cobre tratamento em SPA, até mesmo porque o Conselho Federal de
Medicina já se manifestou que SPA não é instituição médica; IV- não havendo suporte legal que legitime a internação em SPA,
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havendo até mesmo proibição expressa nesse sentido no contrato firmado entre as partes, falece à agravada o requisito do
fumus boni iuris e V- que a demonstração de ser um SPA o lugar onde a agravada pretende ser internada, pode ser constatada
pelo fato de as pessoas poderem sair e retornar a qualquer momento, circunstância que não ocorre com uma instituição médica.
Assim, caso não seja dado imediato provimento ao recurso, que se conceda efeito suspensivo à decisão objurgada, obstando
o pagamento das despesas, ou assim não entendendo, a concessão de efeito ativo para que seja determinada a prestação de
caução por parte da agravada. No mérito, seja dado provimento ao recurso.
É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo de instrumento e conforme a sistemática do art. 527 do
CPC, passo ao exame do mérito recursal, porque presente uma das hipóteses previstas no art. 557 do mesmo diploma legal.
Esta relatora, em tema idêntico ao que se discute nestes autos, alçado nos autos dos agravos de instrumento nº 001628777.2010.805.0000-0 e 00001047-14.2011.805.0000-0, vislumbrou a possibilidade de internação para tratamento de obesidade
mórbida, ainda que o plano de saúde não preveja tal benefício, com o seguinte fundamento.
"O tema discutido nestes autos, ao contrário do que aparentemente pode parecer, não é de fácil solução. Não pela aplicação
das normas que concretizam o direito fundamental à saúde, frente às limitações de ordem legais e/ou regulamentares relativas
a prestações estatais, destinadas a socorrer do infortúnio das patologias, aqueles que carecem de condições materiais mínimas
à manutenção de sua própria existência. Nessa temática, o dever prestacional do Estado se evidencia, com nitidez, pela simples leitura do art. 196 do CF/88. O Pretório Excelso, em tema relacionado ao fornecimento de medicamento, de grande comunhão com o que se discute nestes autos, deixa a marca do irrecusável compromisso estatal, em qualquer esfera da federação,
para com o direito à saúde, não podendo o poder público demitir-se desse encargo constitucional, sob pena de incidir em "gesto
irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado" (STF - AgReg em RE nº
393175, 2ª T, Rel. Min. Celso de Mello, Julgado em 12/12/2006 e Pedido de Suspensão nº 4229, Ministro César Peluso).
O tema deduzido nos autos, no entanto, é diverso. Relaciona-se com a intervenção judicial em relação de consumo, envolvendo
pessoa física e entidade privada que oferece plano de saúde, cujo objeto litigioso é a pretensão de acesso do beneficiário do
plano a determinado tratamento médico não coberto pelo correspondente Regulamento, ou mesmo a tratamento diverso daquele que o plano alberga. Não se desconhece a aplicação dos direitos fundamentais entre atores privados, conforme deixou
assente o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 201819/RJ. Contudo, os direitos prestacionais, como o é o direito à
saúde, sempre teve e continua tendo, primordialmente, o Estado como destinatário passivo da obrigação, porque implica no
desfrute de serviços e bens que demandam aportes financeiros sem que, necessariamente, tenha o beneficiário a obrigação de
contribuir com o sistema. Impensável essa situação nas relações travadas entre a saúde privada e os seus beneficiários, que
estabelecem vínculos sinalagmáticos e comutativos e não puramente prestacionais. A par disso, que já é relevante, acresça a
presença da autonomia da vontade que, no âmbito da aplicação dos direitos fundamentais entre particulares, exerce significativa influência no sopesamente dos valores em jogo.
De tudo o quanto acima dito em apertadíssima síntese, é de se observar que a aplicação dos direitos fundamentais prestacionais
nas relações privadas encontra outros condicionamentos capazes de limitá-los em maior medida do que se tivessem de ser
aplicados numa relação envolvendo o Estado, até porque a ordem econômica brasileira, assentada no primado do capital e da
livre iniciativa privada, não suportaria substituir-se ao Estado em suas obrigações sociais, sem uma contrapartida financeira,
pois não vive ela de tributos e sim de negócios lucrativamente legítimos.
Assim, a priori e abstratamente não se pode ter como prevalente a pretensão de o beneficiário do plano de saúde privada ter
acesso a determinados tratamentos, quando a eles se opõem uma ordem normativa legítima, que, conjugada com os elementos
fáticos do caso concreto, mostra-se capaz de obstar a concretização do pretenso direito, SEM, CONTUDO, ANIQUILAR O SEU
NÚCLEO ESSENCIAL, que, na hipótese, é a garantia de proteção à saúde. Limitar é possível; o que não se admite em tema
relacionado à saúde é o total afastamento de sua garantia.
A hipótese dos autos revela esse contraste: de um lado o direito fundamental à saúde e a proteção que a Constituição Federal
vigente outorgou aos consumidores em suas relações jurídicas; do outro a ordem econômica, fundada na propriedade privada,
no caráter normativo e regulador da intervenção estatal, no primado do capital e do lucro legítimo, assim como na livre iniciativa,
esta, por sua vez, consagrada como princípio fundante da República Brasileira, nos termos dos arts. 170, 174 e 1º, IV da CF/88".
In casu, os fatos aduzidos demonstram que a agravada é uma senhora de 51 (cinqüenta e um) anos, portadora de obesidade
mórbida e que apresenta comorbidades, sendo que o sobrepeso exagerado, segundo o relatório médico da Dr Antônio Fernando
da Cunha Veiga, CRM-BA 3189, "acelera o desenvolvimento de muitas doenças, sendo eminente o risco de morte". Assim, em
conclusão ao seu diagnóstico, considera de fundamental importância tratamento "em clínica de obesidade especializada com
equipe multidisciplinar, por um período inicial de 120 dias, com objetivo de melhorar a qualidade de vida revertendo a gravidade,
e risco coronariano", conforme verifica-se no laudo de fls. 45/46.
Outro ponto a ser enfrentado de logo, é se o estabelecimento no qual foi internada a agravada é ou não um SPA. Esse dado
poderá ser melhor elucidado no juízo de origem, mas ao que se observar, nos limites da cognição que esta relatora pode exercer
sobre o tema, é que não se pode considerar como SPA um estabelecimento que tem como razão social o nome "Clínica da
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Obesidade ltda". Não me parece que esse dado seja irrelevante, frise-se, no âmbito da cognição aqui exercida, pois a razão
social da pessoa jurídica, em regrar, identifica-se com o seu objeto social. Ao que tudo indica se trata de uma clínica médica,
ainda que de padrão elevado.
O médico endocrinologista, responsável, FRISE-SE, RESPONSÁVEL pelas informações e conclusões contidas no relatório
médico acima mencionado, após constatar a existência de parâmetros clínicos que põe a vida da agravada em perigo, considerou de fundamental importância tratamento em clinica de obesidade especializada.
Relevante, também, o Laudo Psicológico colacionado às fls. 43/44, onde ficou constatado que é de "extrema importância, como
terapêutica preventiva para remissão parcial ou total dos sintomas, um tratamento em um clínica especializada em obesidade
com equipe multidisciplinar através da escolha consciente da paciente onde será vista, como um todo, de forma biopsicossocial.
Sendo assim, atingirá suas metas que contribuirão para sua qualidade de vida através da perda de peso e consequentemente
melhora dos sintomas psicológicos e físicos."
Sendo a internação a única alternativa de tratamento para se evitar o perecimento da vida da agravada, certo é que não poderá
a operadora de plano de saúde furtar-se da cobertura do mencionado tratamento, superpondo à vida óbices de ordem patrimonial
ou de conformação infraconstitucional, SALVO SE DEMONSTRAR QUE OFERECE TRATAMENTO DE INTERNAÇÃO EM
ESTABELECIMENTO CREDENCIADO OU MESMO SE O TRATAMENTO AMBULATORIAL PODE SER EFICAZMENTE MINISTRADO. A preservação da vida, em tempos de paz, é a maior das garantias em um Estado Constitucional Democrático; é
um valor que antecede aos demais, sem o qual nenhum outro teria sentido.
A fim de preservar, o tanto quanto possível, a autonomia da vontade dos contratantes, evitando o esvaziamento total do seu
núcleo essencial, que é o respeito às limitações legítimas que fazem as partes no ato de contratar, deve a agravada, mensalmente, apresentar relatório médico circunstanciado do seu quadro e evolução clínicos, conjugados com a declaração de permanência ou não do risco de morte, ambos elaborados pela Clínica de Obesidade ltda, sob pena de se firmar a convicção da
desnecessidade da permanência do internamento, fazendo por sucumbir, consequentemente, a eficácia do provimento objurgado.
Desse modo, com fulcro no art. 557 do CPC, NEGO PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, condicionando
a eficácia deste provimento a apresentação mensal, por parte da agravada, de relatório médico circunstanciado do seu quadro
e evolução clínicos, conjugados com a declaração de permanência ou não do risco de morte, ambos elaborados pela mencionada clínica, consoante fundamentação supra.
Publique-se.
Salvador, 07 de junho de 2011.
DESA. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº0014251-62.2010.805.0000-0
ORIGEM: 13ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE SALVADOR BAHIA.
AGRAVANTE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER
ADVOGADO: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA
AGRAVADO:COOPERATIVA DE RECICLAGEM UNIÃO NAZARÉ LTDA ME
RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO
DECISÃO
Converto o feito em diligência para, acolhendo o parecer ministerial, determinar o retorno dos autos à Secretaria para que se
proceda a assinatura de todas as páginas que apesar de numeradas estão sem a devida rubrica, na forma que dispõe o art. 167
do Código de Ritos.
Outrossim, intime-se a parte Agravante para se manifestar acerca dos novos documentos juntados com as contrarrazões às fls.
80/121.
Após, encaminhem-se estes autos à d. Procuradoria de Justiça para emissão de opinativo.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador-BA, junho 09, 2011.
DES. GESIVALDO BRITTO
RELATOR
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SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005585-38.2011.805.0000-0
ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR
AGRAVANTE: CÉLIA MARIA BARBOSA E OUTRAS
ADVOGADA: VIVIAN BORGES NUNES FERNANDES MAGALHÃES
AGRAVADA: PETROS - FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL
ADVOGADO: PAULO HENRIQUE BARROS BERGQVIST
RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 24ª Vara
dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais desta Capital, nos autos da Ação Ordinária tombada sob o nº
0106109-89.2001.805.0001.
Contudo, de acordo com informações contidas nos autos, fl. 05, há Recurso de Apelação oriundo da mesma ação originária em
questão, distribuído e julgado pela 1ª Câmara Cível desta Corte, cuja relatoria coube à Eminente Desa. Sílvia Carneiro Santos
Zarif, julgado em 16 de abril de 2003.
Da dicção do art. 160 do Regimento Interno desta Côrte, vislumbra-se a prevenção daquele órgão julgador para conhecer e
julgar o presente recurso. Vejamos:
"Art. 160 - A distribuição de mandado de segurança, de mandado de injunção, de habeas corpus, de habeas data e de recurso
torna preventa a competência do Relator para todos os demais recursos e incidentes posteriores, tanto na ação quanto na
execução referentes ao mesmo processo; e a distribuição de representação criminal, de pedido de providência, de inquérito, de
notícia crime, de queixa e de ação penal, bem como a realizada para efeito de concessão de fiança ou de decretação de prisão
preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa, prevenirá à da ação penal.
§1º Se o Relator deixar o Tribunal ou transferir-se de Câmara, a prevenção ainda será do Órgão Julgador, devendo o feito ser
distribuído ao seu sucessor, observadas as regras de conexão."
Tendo em vista o equívoco na distribuição do presente feito, voltem os autos ao SECOMGE para que se efetive o redirecionamento
para a apontada Julgadora preventa.
Publique-se e intimem-se.
Salvador - Bahia, junho 09, 2011.
DES. GESIVALDO BRITTO
RELATOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CIVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0016657-56.2010.2010.805.0000-0 DE SALVADOR-BA
AGRAVANTE: SANTIAGO E SILVA LTDA ME
ADVOGADO: CLÁUDIO GARCIA CHETTO E OUTROS
AGRAVADO : BANCO FINASA S/A
RELATORA : DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DESPACHO
Intime-se o Agravante para que forneça, no prazo de 5 (cinco) dias, o endereço do Agravado correto, sob pena de negar
seguimento ao presente recurso.
Publique-se. Registre-se e Intime-se.
Salvador, 07 de junho de 2010
DESA. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
Relatora
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SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 01011401-78.2010.805.0001-0
ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR
APELANTE: BANCO FINASA S/A
ADVOGADO: VINÍCIUS MOREIRA BATISTA
APELADO: ISAIAS PORTELA DOS SANTOS
ADVOGADO: LUCIANA OLIVEIRA DE SOUZA
RELATORA: DESª. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DESPACHO
Determino o retorno dos autos ao juízo de origem para que o Apelado seja intimado a apresentar contrarrazões ao Recurso de
Apelação, tendo em vista que, mesmo não tendo sido citado, integrou a lide ao atravessar a petição de fls. 42/47.
Salvador, 07 de junho de 2010.
Desª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
RELATORA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N. 0000652-79.2005.805.0146-0
ORIGEM: COMARCA DE JUAZEIRO
APELANTE: AMÉRICA S/A FRUTAS E ALIMENTOS
ADVOGADO: RICARDO CARVALHO DOS SANTOS
APELADO: LUCIANO CARLOS DE MOURA BARROS
ADVOGADO: ADERBAL VIANA VARGAS
RELATORA : DESa . MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DESPACHO
Compulsando os autos, verifico que a certidão de fl. 91 não está assinada pelo escrivão, além disso constato que foi utilizado
"corretivo" para alterar a data, o que deu margem para o surgimento de dúvidas quanto a autenticidade da aludida certidão.
Diante das dúvidas e em atenção ao direito de ação, desçam os autos ao juízo de origem para que certifique a data em que o
Apelante foi intimado da decisão de fls. 88.
Salvador, 07 de junho de 2011.
Desª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007139-05.2010.805.0271-0 DE VALENÇA
APELANTE : SHIRLEY DOS ANJOS MACHADO
ADVOGADO: CAROLINA DE SANTANA OLIVEIRA
APELADO : BANCO FINASA S/A
ADVOGADO: LUCIANA MASCARENHAS NUNES E OUTROS
RELATORA: DESª. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DESPACHO
Tratam os autos de ação revisional de contrato em que SHIRLEY DOS ANJOS MACHADO litiga com BANCO FINASA S/A, em
que se discute a validade das cláusulas firmadas em contrato de abertura de crédito com alienação fiduciária para aquisição de
veículo.
Do exame dos autos, verifica-se que não há cópia do contrato objeto da ação revisional, documento este imprescindível para o
deslinde da causa.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 355, autoriza expressamente que "o juiz pode ordenar que a parte exiba documento
ou coisa, que se ache em seu poder".
Nesse sentido, transcreva-se o entendimento jurisprudencial:
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE CONTRATO BANCÁRIO PARA VERIFICAÇÃO DA TAXA
DE JUROS INCIDENTE, SOB PENA DE CONFISSÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É fato incontroverso que as instituições financeiras ao administrarem valores de seus clientes, devem prestar contas, e por isso possuem todas as informações
relativas à cobrança de encargos moratórios e financeiros incidentes sobre o saldo devedor desde o início da contratualidade.
Pretendendo o autor a revisão do contrato desde a sua origem e não dispondo o magistrado de elementos de convicção para
declaração de abusividade dos juros, a regra de julgamento constante no artigo 359 do CPC exsurge como solução para a
controvérsia. O artigo 6º, VIII do CDC permite que o julgador inverta o ônus da prova em favor do consumidor, comprovada a
hipossuficiência deste. NEGADO SEGUIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70018054866, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em 15/12/2006)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. EXCLUSÃO DA INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. A suspensão da inscrição nos cadastros de proteção creditícia
requer seja ajuizada ação contestando os valores devidos; a impugnação da dívida esteja embasada no fumus boni iuris e
fundada em jurisprudência consolidada do STF e do STJ; e o depósito ou caução idônea do valor incontroverso. In casu, não se
verificando as duas últimas condições, não há falar em exclusão do devedor do referido cadastro. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. Necessidade da exibição da documentação reclamada na inicial. Inversão do ônus da prova previsto no artigo 6º, VIII, do
Código de Defesa do Consumidor. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70030368989, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em
17/07/2009)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUNTADA DO CONTRATO REVISANDO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Conforme entendimento unívoco deste Colegiado, nas demandas envolvendo a revisão de contratos bancários, aplica-se o princípio da inversão do ônus da prova, consagrado pelo artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do
Consumidor, a fim de facilitar a defesa dos direitos do consumidor.
Diante do exposto, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, para que o apelado seja intimado a apresentar o contrato
objeto da ação revisional, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de confissão, na forma do quanto dispõe o artigo 359 do CPC.
Salvador, 07 de junho de 2011.
Desª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
Relatora
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0112002-85.2006.805.0001-0 DE SALVADOR
APELANTE : BANCO FINASA S/A
ADVOGADO: RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA
APELADO : FELICIANO RIBEIRO SANTO
ADVOGADO: JORGE SANTOS ROCHA JÚNIOR E OUTROS
RELATORA: DESª. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DESPACHO
Tratam os autos de ação revisional de contrato em que FELICIANO RIBEIRO SANTO litiga com BANCO FINASA S/A, em que
se discute a validade das cláusulas firmadas em contrato de abertura de crédito com alienação fiduciária para aquisição de
veículo.
Do exame dos autos, verifica-se que não há cópia do contrato objeto da ação revisional, documento este imprescindível para o
deslinde da causa.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 355, autoriza expressamente que "o juiz pode ordenar que a parte exiba documento
ou coisa, que se ache em seu poder".
Nesse sentido, transcreva-se o entendimento jurisprudencial:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE CONTRATO BANCÁRIO PARA VERIFICAÇÃO DA TAXA
DE JUROS INCIDENTE, SOB PENA DE CONFISSÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É fato incontroverso que as instituições financeiras ao administrarem valores de seus clientes, devem prestar contas, e por isso possuem todas as informações
relativas à cobrança de encargos moratórios e financeiros incidentes sobre o saldo devedor desde o início da contratualidade.
Pretendendo o autor a revisão do contrato desde a sua origem e não dispondo o magistrado de elementos de convicção para
declaração de abusividade dos juros, a regra de julgamento constante no artigo 359 do CPC exsurge como solução para a
controvérsia. O artigo 6º, VIII do CDC permite que o julgador inverta o ônus da prova em favor do consumidor, comprovada a
hipossuficiência deste. NEGADO SEGUIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70018054866, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em 15/12/2006)
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. EXCLUSÃO DA INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. A suspensão da inscrição nos cadastros de proteção creditícia
requer seja ajuizada ação contestando os valores devidos; a impugnação da dívida esteja embasada no fumus boni iuris e
fundada em jurisprudência consolidada do STF e do STJ; e o depósito ou caução idônea do valor incontroverso. In casu, não se
verificando as duas últimas condições, não há falar em exclusão do devedor do referido cadastro. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. Necessidade da exibição da documentação reclamada na inicial. Inversão do ônus da prova previsto no artigo 6º, VIII, do
Código de Defesa do Consumidor. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70030368989, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em
17/07/2009)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUNTADA DO CONTRATO REVISANDO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Conforme entendimento unívoco deste Colegiado, nas demandas envolvendo a revisão de contratos bancários, aplica-se o princípio da inversão do ônus da prova, consagrado pelo artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do
Consumidor, a fim de facilitar a defesa dos direitos do consumidor.
Diante do exposto, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, para que o apelado seja intimado a apresentar o contrato
objeto da ação revisional, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de confissão, na forma do quanto dispõe o artigo 359 do CPC.
Salvador, 07 de junho de 2011.
Desª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
Relatora
SEGUNDA CÂMARA CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL N. 0014727-68.2008.805.0001-0
APELANTE: FINANCEIRA ALFA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO: WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO E OUTROS
APELADO : LUCIANO JESUS SAMPAIO
ADVOGADO: ARISTOTELES ARAÚJO DE AGUIAR
RELATORA: DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DESPACHO
Manifeste-se o Apelante, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da certidão de fls. 259.
PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE.
Salvador, 07 de junho de 2011
DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032706-43.2008.805.0001-0 DE SALVADOR/BA
APELANTE LUIS CLÁUDIO FIGUEIREDO DE MATOS
ADVOGADO LUCAS CESAR DE JESUS SILVA
APELADO
ADVOGADO AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S/A
THIAGO ALVES ASSIS FERNANDES
ORIGEM
30ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO,
CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE SALVADOR/BA
RELATORA DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DESPACHO
Tratam os autos de ação revisional de contrato em que AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S/A litiga
com LUIS CLÁUDIO FIGUEIREDO DE MATTOS, em que se discute a validade das cláusulas firmadas em contrato de abertura
de crédito com alienação fiduciária para aquisição de veículo.
Do exame dos autos, verifica-se que não há cópia integral do contrato objeto da ação revisional, documento este imprescindível
para o deslinde da causa.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 355, autoriza expressamente que "o juiz pode ordenar que a parte exiba documento
ou coisa, que se ache em seu poder".
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011
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Nesse sentido, transcreva-se o entendimento jurisprudencial:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE CONTRATO BANCÁRIO PARA VERIFICAÇÃO DA TAXA
DE JUROS INCIDENTE, SOB PENA DE CONFISSÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É fato incontroverso que as instituições financeiras ao administrarem valores de seus clientes, devem prestar contas, e por isso possuem todas as informações
relativas à cobrança de encargos moratórios e financeiros incidentes sobre o saldo devedor desde o início da contratualidade.
Pretendendo o autor a revisão do contrato desde a sua origem e não dispondo o magistrado de elementos de convicção para
declaração de abusividade dos juros, a regra de julgamento constante no artigo 359 do CPC exsurge como solução para a
controvérsia. O artigo 6º, VIII do CDC permite que o julgador inverta o ônus da prova em favor do consumidor, comprovada a
hipossuficiência deste. NEGADO SEGUIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70018054866, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em 15/12/2006)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. EXCLUSÃO DA INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. A suspensão da inscrição nos cadastros de proteção creditícia
requer seja ajuizada ação contestando os valores devidos; a impugnação da dívida esteja embasada no fumus boni iuris e
fundada em jurisprudência consolidada do STF e do STJ; e o depósito ou caução idônea do valor incontroverso. In casu, não se
verificando as duas últimas condições, não há falar em exclusão do devedor do referido cadastro. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. Necessidade da exibição da documentação reclamada na inicial. Inversão do ônus da prova previsto no artigo 6º, VIII, do
Código de Defesa do Consumidor. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70030368989, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em
17/07/2009)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUNTADA DO CONTRATO REVISANDO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Conforme entendimento unívoco deste Colegiado, nas demandas envolvendo a revisão de contratos bancários, aplica-se o princípio da inversão do ônus da prova, consagrado pelo artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do
Consumidor, a fim de facilitar a defesa dos direitos do consumidor.
Diante do exposto, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, para que o apelante seja intimado a apresentar, na íntegra,
o contrato objeto da ação revisional, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de confissão, na forma do quanto dispõe o artigo 359
do CPC.
Salvador, 07 de junho de 2011.
Desª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
Relatora
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N. 0174199-76.2006.805.0001-0
ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR
APELANTE : FRANCISCO CARLOS DA SILVA SANTOS
ADVOGADOS: ANGELITA MASCARENHAS CARNEIRO DIAS E NEWTON
RODRIGUES DIAS
APELADO : BANCO ITAÚ S/A
ADVOGADO : TACIANA DE ARAÚJO MARQUES E OUTROS
RELATORA : DESa . MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DESPACHO
Intime-se o Apelante, pessoalmente, para que se manifeste acerca do termo de audiência de fl. 104, o qual revela a existência
de acordo entre as partes, sob pena de não conhecimento do presente recurso, tendo em vista a ausência de interesse.
Salvador, 07 de junho de 2011.
Desª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
RELATORA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CIVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0002186-98.2011.805.0000-0 DE SALVADOR-BA
AGRAVANTE: ALAN CHAGAS DE SANTANA
ADVOGADO: LEON SOUZA VENAS
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADVOGADA: LÍVIA TORRICO
RELATORA : DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DESPACHO
A peça de contrarrazões encontra-se sem a devida assinatura do patrono da parte Recorrida.
Como é cediço, a ausência de assinatura constitui mera irregularidade, que pode ser sanada pela parte, sob pena de se
priorizar excessivamente a forma em detrimento ao direito constitucional da parte ao amplo acesso ao Poder Judiciário, ao
contraditório e à ampla defesa.
Diante do exposto, determino a intimação do Procurador da parte Agravada para sanar a irregularidade apontada, no prazo
preclusivo de 5 (cinco) dias, sob pena de desentranhamento das contrarrazões recursais. Ultrapassado o prazo, com ou sem
manifestação da parte interessada, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 07 de junho de 2011.
DESª. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
Relatora
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0090069-85.2008.805.0001-0 DE SALVADOR/BA
APELANTE BANCO ABN AMRO REAL S/A
ADVOGADO ANTÔNIO CARLOS DANTAS GÓES MONTEIRO
APELADO
ADVOGADO JOSÉ CARVALHO RAMOS
MANDYRA DE OLIVEIRA RAMOS
ORIGEM
29ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO,
CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE SALVADOR/BA
RELATORA DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DESPACHO
Tratam os autos de ação revisional de contrato em que BANCO ABN AMRO REAL S/A litiga com JOSÉ CARVALHO RAMOS,
em que se discute a validade das cláusulas firmadas em contrato de abertura de crédito com alienação fiduciária para aquisição
de veículo.
Do exame dos autos, verifica-se que não há cópia integral do contrato objeto da ação revisional, documento este imprescindível
para o deslinde da causa.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 355, autoriza expressamente que "o juiz pode ordenar que a parte exiba documento
ou coisa, que se ache em seu poder".
Nesse sentido, transcreva-se o entendimento jurisprudencial:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE CONTRATO BANCÁRIO PARA VERIFICAÇÃO DA TAXA
DE JUROS INCIDENTE, SOB PENA DE CONFISSÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É fato incontroverso que as instituições financeiras ao administrarem valores de seus clientes, devem prestar contas, e por isso possuem todas as informações
relativas à cobrança de encargos moratórios e financeiros incidentes sobre o saldo devedor desde o início da contratualidade.
Pretendendo o autor a revisão do contrato desde a sua origem e não dispondo o magistrado de elementos de convicção para
declaração de abusividade dos juros, a regra de julgamento constante no artigo 359 do CPC exsurge como solução para a
controvérsia. O artigo 6º, VIII do CDC permite que o julgador inverta o ônus da prova em favor do consumidor, comprovada a
hipossuficiência deste. NEGADO SEGUIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70018054866, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em 15/12/2006)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. EXCLUSÃO DA INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. A suspensão da inscrição nos cadastros de proteção creditícia
requer seja ajuizada ação contestando os valores devidos; a impugnação da dívida esteja embasada no fumus boni iuris e
fundada em jurisprudência consolidada do STF e do STJ; e o depósito ou caução idônea do valor incontroverso. In casu, não se
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011
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verificando as duas últimas condições, não há falar em exclusão do devedor do referido cadastro. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. Necessidade da exibição da documentação reclamada na inicial. Inversão do ônus da prova previsto no artigo 6º, VIII, do
Código de Defesa do Consumidor. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70030368989, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em
17/07/2009)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUNTADA DO CONTRATO REVISANDO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Conforme entendimento unívoco deste Colegiado, nas demandas envolvendo a revisão de contratos bancários, aplica-se o princípio da inversão do ônus da prova, consagrado pelo artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do
Consumidor, a fim de facilitar a defesa dos direitos do consumidor.
Diante do exposto, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, para que o apelante seja intimado a apresentar, na íntegra,
o contrato objeto da ação revisional, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de confissão, na forma do quanto dispõe o artigo 359
do CPC.
Salvador, 07 de junho de 2011.
Desª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
Relatora
SEGUNDA CÂMARA CIVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0006652-38.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO
MERCANTIL
ADVOGADO : NILSON SALUM CARDOSO DOURADO
AGRAVADO : ANA ARAÚJO CEZAR
ADVOGADO: SILVIO ROBERTO ISMERIM SILVA
RELATORA : DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DESPACHO
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL, porquanto
inconformado com a decisão proferida pelo Juízo da 24ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais que, nos
autos da Exceção de Incompetência nº. 0160280-15.2009.805.0001-0, julgou procedente a exceção de incompetência oferecida pela ora Agravada.
A Agravante sustenta, em suma, que não subsistem razões plausíveis para respaldar a decisão hostilizada.
Pugnou, por fim, pelo provimento do presente recurso, no sentido reformar a decisão hostilizada.
É o relatório.
Tendo em vista que o Agravante não requereu efeito suspensivo, determino a intimação da Agravada para apresentar, querendo, as contra-razões pertinentes, na forma do Art. 527, IV e V, do CPC.
Requisitem-se informações ao nobre magistrado de primeiro grau, para que as preste no prazo legal.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 07 de junho de 2011
DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
RELATORA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0001354-65.2011.805.0000-0
EMBARGANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
ADVOGADO : GLÁUCIO FERNANDO DE FRANÇA E OUTROS
EMBARGADO: PAULO RAIMUNDO ALMEIDA BRITTO
ADVOGADO : CATIA REGINA DE SOUZA BOHNKE
RELATORA : DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DESPACHO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011
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Os embargos de declaração, em regra, não comportam o contraditório, de modo que sendo opostos em tribunal, o relator os
apresentará em mesa na sessão subseqüente, proferindo voto, conforme disposto no art. 537, do CPC.
Ocorre que, no caso em tela, os Embargantes ventilaram o presente recurso com efeito modificativo, razão pela qual é necessário o contraditório para que a parte adversa tenha a oportunidade de se manifestar.
Com efeito, intime-se o Embargado para que se manifeste sobre os embargos declaratórios, acaso desejem, no prazo de cinco dias.
Publique-se. Registre-se e Intime-se.
Salvador, 07 de junho de 2011
DESA. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
Relatora
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
PROCESSO Nº 0021349-95.2010.805.0001 -0
ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR
APELANTE : DELMA FERNANDES DOS SANTOS
ADVOGADO: MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM RIOS
APELADO : BANCO ITAUCARD S/A
ADVOGADO: TACIANA DE ARAÚJO MARQUES E OUTROS
RELATORA : DESª. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DESPACHO
Tratam os autos de ação revisional de contrato em que DELMA FERNANDES DOS SANTOS litiga com BANCO ITAUCARD S/A, em
que se discute a validade das cláusulas firmadas em contrato de abertura de crédito com alienação fiduciária para aquisição de veículo.
Do exame dos autos, verifica-se que não há cópia do contrato objeto da ação revisional, documento este imprescindível para o
deslinde da causa.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 355, autoriza expressamente que "o juiz pode ordenar que a parte exiba documento
ou coisa, que se ache em seu poder".
Nesse sentido, transcreva-se o entendimento jurisprudencial:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE CONTRATO BANCÁRIO PARA VERIFICAÇÃO DA TAXA
DE JUROS INCIDENTE, SOB PENA DE CONFISSÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É fato incontroverso que as instituições financeiras ao administrarem valores de seus clientes, devem prestar contas, e por isso possuem todas as informações
relativas à cobrança de encargos moratórios e financeiros incidentes sobre o saldo devedor desde o início da contratualidade.
Pretendendo o autor a revisão do contrato desde a sua origem e não dispondo o magistrado de elementos de convicção para
declaração de abusividade dos juros, a regra de julgamento constante no artigo 359 do CPC exsurge como solução para a
controvérsia. O artigo 6º, VIII do CDC permite que o julgador inverta o ônus da prova em favor do consumidor, comprovada a
hipossuficiência deste. NEGADO SEGUIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70018054866, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em 15/12/2006)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. EXCLUSÃO DA INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. A suspensão da inscrição nos cadastros de proteção creditícia requer seja
ajuizada ação contestando os valores devidos; a impugnação da dívida esteja embasada no fumus boni iuris e fundada em jurisprudência consolidada do STF e do STJ; e o depósito ou caução idônea do valor incontroverso. In casu, não se verificando as duas
últimas condições, não há falar em exclusão do devedor do referido cadastro. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. Necessidade da
exibição da documentação reclamada na inicial. Inversão do ônus da prova previsto no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do
Consumidor. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70030368989,
Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 17/07/2009)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUNTADA DO CONTRATO REVISANDO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Conforme entendimento unívoco deste Colegiado, nas demandas envolvendo a revisão de contratos bancários, aplica-se o princípio da inversão do ônus da prova, consagrado pelo artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do
Consumidor, a fim de facilitar a defesa dos direitos do consumidor.
Diante do exposto, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, para que o apelado seja intimado a apresentar o contrato
objeto da ação revisional, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de confissão, na forma do quanto dispõe o artigo 359 do CPC.
Salvador, 07 de junho de 2011.
Desª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
Relatora
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011
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SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017785-79.2008.805.0001-0
COMARCA DE ORIGEM: SALVADOR
APELANTE : MARILDA SOCORRO MELO
ADVOGADO: LEON SOUZA VENAS E OUTROS
APELADO : BANCO FINASA S/A
ADVOGADO: ROBERTO FRANCISCO MUSIELLO E OUTROS
RELATORA : DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DESPACHO
Determino à Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça que certifique se houve, ou não, o transito em julgado do acórdão
de fls. 144/156.
Caso o referido acórdão tenha transitado em julgado, determino a remessa dos autos ao juízo a quo, para que se manifeste
acerca da petição de fls. 159, tendo em vista o exaurimento da competência deste Tribunal de Justiça para apreciá-la.
Publique-se. Registre-se e Intime-se.
Salvador, 07 de junho de 2011
DESA. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
Relatora
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0005916-20.2011.805.0000-0 DE SALVADOR - BA
AGRAVANTE : BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADOS: NILSON VALOIS COUTINHO NETO
AGRAVADO : NÚBIA SANTOS SILVA
ADVOGADO : ANTÔNIO CARLOS SOUTO COSTA
RELATORA : DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO
Cuida-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo BV FINANCEIRA S/A, que se insurge contra a decisão proferida
pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador-BA, que
deferiu pedido de medida liminar, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO, movida pelo Agravado.
Inconformado com a decisão que deferiu o pedido de medida liminar, impedindo a inscrição do nome do Agravado nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, a parte Agravante interpôs o presente recurso.
Sustentou, inicialmente, a presença dos requisitos autorizadores para concessão do feito suspensivo.
Aduziu, ainda, a ausência dos requisitos para a concessão da medida liminar hostilizada.
Pugnou, por fim, pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pelo seu provimento, com a reforma da decisão
atacada.
É A SÍNTESE.
Trata-se de recurso tempestivo e devidamente instruído.
A recorrente ventilou o presente Agravo de Instrumento com o objetivo de obter a reversão da decisão que, nos autos da ação
ordinária movida pelo Agravado, deferiu em favor do mesmo medida liminar, no sentido de vedar ao postulante recursal a
inscrição do nome do Agravado nos cadastros registradores da inadimplência.
Com o advento da Lei n° 11.187, de 19 de outubro de 2005, que alterou o Código de Processo Civil no que concerne ao
cabimento dos agravos retido e de instrumento, o legislador pátrio, contrariamente do que previa o antigo art. 522 do CPC,
estipulou que a regra atual para a interposição do agravo é na forma retida, enquanto a exceção passou a ser a forma
instrumentada, esta admissível apenas nas hipóteses de decisões suscetíveis de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, ou nos casos em que a apelação não é admitida, bem como nos relativos aos efeitos de recepção do recurso de apelação.
In verbis, a novel redação do dispositivo mencionado, expressa:
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011
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"Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão
suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos
aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento."
Acerca da questão, lecionam NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY:
"O sistema admite a impugnabilidade das decisões interlocutórias no processo civil brasileiro, mas estabelece como regra que
o recurso contra elas seja o agravo na forma retida (art. 523), de modo a não impedir o andamento do processo e não permitir
que a matéria seja apreciada de imediato pelo tribunal, pois o agravo retido só será examinado se e quando houver apelação na
sentença.(...)
O novo regime jurídico da impugnação das interlocutórias (agravo retido), comporta uma exceção: o agravo de instrumento, nos
casos mencionados no caput do CPC 522. Como medidas de exceção, as hipóteses devem ser interpretadas restritivamente, o
que significa que não admitem interpretação extensiva." (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 9ª ed.; 2006. p. 757)."
Por isso mesmo, no caso em que deveria ter sido observada a regra geral - a interposição de agravo retido -, mas, todavia,
houve a interposição do agravo de instrumento, o relator aplicará impositivamente o art. 527, inciso II, do Código Instrumental
Civil, e:
"converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão
grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é
recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa;"
Destarte, a conversão do agravo de instrumento em agravo retido se impõe sempre que do decisum atacado não advier perigo
de lesão grave ou de difícil reparação, não se tratando, assim, de provisão jurisdicional de urgência.
No presente caso, verifica-se que a medida liminar concedida não tem aptidão para acarretar à agravante lesão grave e de difícil
reparação, seja no plano material ou no campo processual.
Portanto, diante da ausência de perigo de lesão grave e de difícil reparação advindos da decisão que deferiu a medida liminar,
a conversão do agravo de instrumento em agravo retido é medida que se impõe.
Deve ser salientado, por fim, que a conversão do agravo de instrumento em agravo retido não constitui uma faculdade, mas,
sim, uma obrigação, caso os requisitos previstos no artigo 527 do CPC não estejam contemplados.
Do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo da decisão atacada e CONVERTO O AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
AGRAVO RETIDO, na forma da legislação supra, remetendo-se os autos ao Juízo da causa para que sejam apensados aos
principais.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 07 de junho de 2011
DESª. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0046367-21.2010.805.0001-0 DE SALVADOR-BA
APELANTE : FRANCISCO LEONEL MARQUES ALVES
ADVOGADO: ANTÔNIO CARLOS SOUZA FERREIRA E OUTROS
APELADO : BANCO ITAÚ S/A
ADVOGADO: GUTEMBERG BARROS CAVALCANTI E OUTROS
RELATORA: DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO
Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto por FRANCISCO LEONEL MARQUES ALVES contra a decisão proferida pelo
Juízo da 10ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador-BA.
É A SÍNTESE.
O prazo para a interposição da Apelação Cível é de 15 (quinze) dias, por força do quanto disposto no artigo 508 do Código de
Processo Civil, que possui a seguinte redação:
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011
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"Na apelação, nos embargos infringentes, no recurso ordinário, no recurso especial, no recurso extraordinário e nos embargos
de divergência, o prazo para interpor e para responder é de 15 (quinze) dias."
No caso sob exame, verifica-se que o Apelante tomou ciência da decisão impugnada no dia 19 de agosto de 2010, consoante
se verifica na fl. 26-v, de modo que o prazo iniciou-se em 23 de agosto de 2010 e findou-se no dia 06 de setembro de 2010.
Como o recurso foi protocolizado tão-somente no dia 08 de setembro de 2010, conforme fl. 27, o presente recurso é intempestivo.
À luz do exposto, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE RECURSO, com lastro nos artigos 508 e 557, ambos do CPC.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 07 de junho de 2011
DESª. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
RELATORA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005101-23.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: LECIVAL DA SILVA ROMA
ADVOGADO : EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM
AGRAVADO : BANCO HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO
RELATORA : DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por LECIVAL DA SILVA ROMA, hostilizando decisão
proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Civis e Comerciais de Salvador, nos autos da Ação
Ordinária, movida em face do BANCO HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO.
Insurge-se o Agravante contra decisão proferida nos seguintes termos: "Reservo-me em apreciar o pedido de tutela antecipada
após a resposta."
É A SÍNTESE.
Analisando o conteúdo do despacho hostilizado constante na fl. 27, verifica-se que não se trata de decisão apta a ensejar a
interposição de recurso.
Segundo dispõe o artigo o Art. 522: "Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida,
salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de
inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por
instrumento."
A partir da leitura do artigo 522 do CPC, constata-se que apenas as decisões interlocutórias serão passíveis de Agravo de
Instrumento.
Esclarece NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY que:
Segundo o sistema recursal do CPC, decisão interlocutória é o pronunciamento do juiz que, não colocando fim ao processo,
resolve questão incidente ou provoca algum gravame à parte ou interessado (CPC 162, §2º)" (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. São Paulo: Revista dos Tribunais, 10ª ed.; 2007. p. 874).
In casu, o que se tem é um mero ato processual despido de cunho decisório, porquanto o magistrado singular não analisou o
pedido de medida liminar, vale dizer, não o concedeu e tampouco o indeferiu, mas tão-somente postergou sua apreciação.
Não apreciar um pedido de medida liminar para aguardar a triangularização da relação processual não é uma decisão interlocutária,
mas, sim, um despacho revestido de cautela em homenagem aos princípios da ampla defesa e o contraditório, direitos que
encontram guarida na Magna Carta.
Ademais, com relação ao pedido do Agravante de concessão do efeito suspensivo ativo, calha salientar que é vedado ao
Tribunal de Justiça apreciar questões que não foram objeto de apreciação pelo juízo singular, sob pena de supressão de
instância. Somente seria possível cogitar, ao menos em princípio, na concessão do efeito suspensivo ativo caso a decisão
agravada tivesse negado o pedido liminar, o que não ocorreu no caso em tela.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011
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Com efeito, considerando o juízo a quo que, para melhor apreciar o pedido, faz-se necessário aguardar a contestação, não cabe
a este Tribunal de Justiça determinar a pronta apreciação, tendo em vista que tal procedimento excluiria o exame pelo juízo
singular de matéria que lhe incumbe apreciar, evitando-se, desse modo, que haja supressão de instância.
Assim, é a hipótese dos autos de indeferimento da pretensão recursal, visto que não existe decisão interlocutória recorrível, por
força do quanto disposto no art. 504 do CPC.
Nesse sentido estão os precedentes colacionados abaixo:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DESPACHO QUE POSTERGA
O EXAME DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA APÓS O CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE DECISÃO PASSÍVEL DE RECURSO. Contra provimento judicial que posterga exame de pedido de antecipação de tutela para momento posterior não cabe
interposição de recurso, visto que ausente, ainda, cunho decisório e gravame à parte. Agravo de instrumento não conhecido."
TJRS - AI 70011008687, J. 25.02.2005
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO-CONHECIMENTO. Não se conhece de agravo de instrumento se o recurso visa a obter
liminar que ainda não foi indeferida pela r. decisão atacada, restando assim desse provimento atos típicos de mero impulso
processual, que não comportam qualquer recurso (art. 504 do CPC). Agravo de instrumento não-conhecido."
TJRS, AI 599230976, REL. Des. VOLTAIRE DE LIMA MORAES, DATA 08/09/1999, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL,
PORTO ALEGRE.
À luz do exposto, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Dê-se ciência dessa decisão à MM. Juíza de Direito da 3ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial da
Comarca de Salvador - BA.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 07 de junho de 2011
DESª. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004910-75.2011.805.0000-0
AGRAVANTE : SILVOM COELHO DOS SANTOS
ADVOGADO(A)S: MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM RIOS E OUTROS
AGRAVADO : BANCO PANAMERICANO S/A
RELATORA : DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido efeito ativo, interposto por SILVOM COELHO DOS SANTOS contra a decisão
proferida pelo Juízo da 11ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Civis e Comerciais de Salvador, nos autos da Ação
Revisional, movida em face do BANCO PANAMERICANO S/A, ora agravado.
Insurge-se o agravante contra a decisão que, apesar de mantê-lo na posse do veículo financiado e determinar que o réu se
abstenha de incluir seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, condicionou a eficácia de tais medidas ao depósito em juízo
no valor contratado e não naquele considerado incontroverso.
Inconformado, o agravante alega, em apertada síntese, que firmou contrato de financiamento para aquisição de um automóvel
com o banco agravado, que aplicou encargos abusivos, aumentando o débito para um valor exorbitante.
Defende o direito de depositar em juízo as prestações no valor que entende devido, apurado através de cálculos elaborados por
profissional competente, colaciona jurisprudência acerca do tema, e formula pedido de provimento com conseqüente reforma
da decisão recorrida.
É o relatório.
O mérito do Agravo cinge-se à possibilidade, ou não, de condicionar-se a permanência do contratante na posse do veículo
financiado ao depósito em juízo das prestações vencidas e vincendas no valor incontroverso, de acordo com os dados constantes na planilha de cálculos de fls. 38/39.
Adoto o entendimento de que se deve admitir o depósito das prestações no valor que o devedor entende correto, enquanto
perdurar a lide, a fim de viabilizar a efetiva revisão contratual, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade do controle
jurisdicional, pois, caso não tenha condições financeiras de cumprir o pactuado, o consumidor poderá perder a posse do bem
financiado e ter seu nome inscrito nos órgãos cadastrais antes que as cláusulas reputadas abusivas sejam revisadas.
Assim, mantenho a convicção de que, enquanto houver controvérsia judicial e o devedor permanecer em dia com as prestações, depositando um valor razoável, as conseqüências da mora devem ser afastadas.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011
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Contudo, para que se vislumbre a fumaça do bom direito, é preciso que o valor incontroverso seja indicado através de uma
planilha técnica detalhada, elaborada por profissional competente e que demonstre de forma clara o modo pelo qual o valor das
prestações foi encontrado.
Como reconsiderei meu posicionamento acerca dos juros remuneratórios, para acompanhar a linha adotada pelo STJ na sistemática dos recursos repetitivos, não há mais sentido em acolher uma planilha de cálculos que utilize a taxa de 1% ao mês, pois
é notório que ela não será mantida quando do julgamento definitivo.
É que, o STJ, recentemente, através da sistemática dos recursos repetitivos, declarou lícita a cobrança de taxas acima de 12%
ao ano e consolidou o entendimento de que a taxa média de mercado é um valioso referencial para aferir se os juros contratados
são abusivos, ou não. Em outras palavras, para constatar se a taxa entabulada no contrato é excessivamente onerosa, basta
confrontá-la com a média de mercado, que é periodicamente publicada pelo Banco Central e pode ser acessada no site http://
www.bcb.gov.br/ftp/depec/NITJ201102.xls
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média
deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp
271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha
relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média."
Nessa esteira, passo a entender que a autorização de depósito das prestações no valor incontroverso depende da apresentação de uma planilha que apresente cálculos idôneos, nos quais seja aplicada uma taxa de juros que esteja dentro da média
utilizada no mercado. Caso o demandante não se desincumba desse ônus, os depósitos devem ser no valor previamente
contratado, pois a taxa de 1% a.m. não mais se revela razoável.
Na especificidade dos autos, o agravante não comprovou que aquela aplicada no contrato estava acima da média de mercado,
razão pela qual não é possível constatar a verossimilhança do direito reclamado, elemento essencial ao deferimento do seu
pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
É oportuno salientar que todos os demais membros da 2ª Câmara, assim como a maioria dos membros deste tribunal, já
firmaram entendimento no sentido de que a não inscrição do devedor nos órgãos cadastrais e sua manutenção na posse do
veículo financiado devem ficar condicionadas ao depósito em juízo das prestações no valor contratado. Entendimento esse que
passo a acompanhar, com a ressalva de que o valor incontroverso deve ser admitido quando forem apresentados cálculos
idôneos, nos quais seja utilizada uma taxa de juros dentro da média de mercado.
De todo o exposto, com espeque no art. 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE AGRAVO, pois manifestamente improcedente e em confronto com jurisprudência dominante deste tribunal.
Salvador, 07 de junho de 2011
Desª Maria do Socorro Barreto Santiago
Relatora
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0004707-16.2011.805.0000-0
ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR
AGRAVANTE: ITAGUARACICA BISPO DOS SANTOS
ADVOGADO: JOSÉ LUÍS CORREIA BISNETO
AGRAVADO: DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO: MARIA LUCILIA GOMES
RELATORA: DESª. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento oposto por ITAGUARACICA BISPO DOS SANTOS contra a decisão de folha 36, que deferiu
a medida liminar pleiteado pelo Agravado.
Às fls. 115/116, neguei seguimento ao presente recurso, com fundamento na deserção.
Irresignada, a Agravante opôs embargos de declaração, alegando, em suma, que não foi apreciado o pedido de justiça gratuita
formulado nas razões recursais.
É o relatório.
De fato, houve omissão por parte desta Relatora ao não apreciar o pedido de justiça gratuita formulado pela Embargante, motivo
pelo qual passo a apreciá-lo.
Como é cediço, a jurisprudência e doutrina vem se inclinando no sentido de que, tratando-se de pessoa natural, basta a simples
afirmação de que o requerente não pode arcar com pagamento das custas e honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento
próprio e da sua família, para que usufrua dos benefícios da Lei 1.060/50 e tenha em seu favor a presunção relativa da condição
de hipossuficiência financeira.
Com efeito, pesa a favor do requerente presunção relativa da sua impossibilidade de arcar com as despesas decorrentes da
ação judicial, a qual somente pode ser elidida se houver provas contundentes da capacidade financeira de arcar com as referidas despesas.
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Todavia, no caso em tela, a embargante não declarou que não está em condições de pagar as custas do processo e honorários
de advogado, sem prejuízo próprio ou da sua família, conforme exige expressamente o art. 4º da Lei 1.060/1950.
Diante do exposto, indefiro o pedido de justiça gratuita e determino a intimação da Embargante para que, no prazo de 5 (cinco)
dias, promova o preparo, sob pena de deserção do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 07 de junho de 2011.
Desª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
Relatora
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CIVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0016304-16.2010.805.0000-0 DE SALVADOR-BA
AGRAVANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
ADVOGADO: ANTÔNIO JORGE MOREIRA GARRIDO JÚNIOR E OUTROS
AGRAVADO: HONORATO DOS SANTOS BISPO
ADVOGADO: NELSON DE JESUS PASSOS
RELATORA : DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO
Cuida-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
em face da decisão proferida pela 3ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Salvador-BA,
que determinou a instalação autônoma do fornecimento de água na unidade residencial do Agravado, cabendo a este arcar com
todos os ônus financeiros pertinentes, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA.
O Agravante sustenta, em suma, a inviabilidade técnica e legal do desmembramento determinado pela decisão hostilizada.
Pugnou, por fim, pela concessão do efeito suspensivo à decisão impugnada e, ao final, pelo seu provimento, com a reforma da
decisão atacada.
Às fls. 113/114 indeferi o efeito suspensivo pleiteado.
O Magistrado singular prestou informações às fls. 121 e informou que reconsiderou a decisão objeto do presente recurso.
É o relatório.
Tendo em vista que o magistrado singular reconsiderou a decisão hostilizada, considero que o presente recurso perdeu seu
objeto.
Nesse diapasão, com fulcro no art. 557 do CPC, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE AGRAVO, pois prejudicado pela perda
do objeto.
PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE.
Salvador, 07 de junho de 2011
DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0027216-69.2010.805.0001-0 DE SALVADOR-BA
APELANTE : DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADA: MARÍLIA CAROLINE RIBEIRO DOS SANTOS
APELADO : WILSON NEGREIROS CARDOSO
RELATORA: DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO
Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto pela empresa DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL
contra a decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de
Salvador-BA.
É A SÍNTESE.
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O prazo para a interposição da Apelação Cível é de 15 (quinze) dias, por força do quanto disposto no artigo 508 do Código de
Processo Civil, que possui a seguinte redação:
"Na apelação, nos embargos infringentes, no recurso ordinário, no recurso especial, no recurso extraordinário e nos embargos
de divergência, o prazo para interpor e para responder é de 15 (quinze) dias."
No caso sob exame, verifica-se que o Apelante tomou ciência da decisão impugnada no dia 02 de dezembro de 2010, através
do Diário do Poder Judiciário, consoante verifica-se na fl. 33, de modo que o prazo iniciou-se em 06 de dezembro de 2010 e
findou-se no dia 07 de janeiro de 2011, considerando que houve o recesso do fim de ano. Como o recurso foi protocolizado tãosomente no dia 17 de fevereiro de 2010, conforme fl. 34, o presente recurso é intempestivo.
À luz do exposto, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE RECURSO, com lastro nos artigos 508 e 557, ambos do CPC.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 07 de junho de 2011
DESª. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
RELATORA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0005342-94.2011.805.0000-0 DE TERRA NOVA - BA
AGRAVANTE : BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADOS: NILSON VALOIS COUTINHO NETO
AGRAVADO : JOSÉ AUGUSTO DOS SANTOS MACHADO
ADVOGADO : ECLES TEIXEIRA DE ANDRADE
RELATORA : DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO
Cuida-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo BV FINANCEIRA S/A, que se insurge contra a decisão proferida
pelo MM. Juiz de Direito da Vara única da Comarca de Terra Nova-BA, que deferiu pedido de medida liminar, nos autos da AÇÃO
ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO, movida pelo Agravado.
Inconformado com a decisão que deferiu o pedido de medida liminar, impedindo a inscrição do nome do Agravado nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, a parte Agravante interpôs o presente recurso.
Sustentou, inicialmente, a presença dos requisitos autorizadores para concessão do feito suspensivo.
Aduziu, ainda, a ausência dos requisitos para a concessão da medida liminar hostilizada.
Pugnou, por fim, pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pelo seu provimento, com a reforma da decisão
atacada.
É A SÍNTESE.
Trata-se de recurso tempestivo e devidamente instruído.
A recorrente ventilou o presente Agravo de Instrumento com o objetivo de obter a reversão da decisão que, nos autos da ação
ordinária movida pelo Agravado, deferiu em favor do mesmo medida liminar, no sentido de vedar ao postulante recursal a
inscrição do nome do Agravado nos cadastros registradores da inadimplência.
Com o advento da Lei n° 11.187, de 19 de outubro de 2005, que alterou o Código de Processo Civil no que concerne ao
cabimento dos agravos retido e de instrumento, o legislador pátrio, contrariamente do que previa o antigo art. 522 do CPC,
estipulou que a regra atual para a interposição do agravo é na forma retida, enquanto a exceção passou a ser a forma
instrumentada, esta admissível apenas nas hipóteses de decisões suscetíveis de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, ou nos casos em que a apelação não é admitida, bem como nos relativos aos efeitos de recepção do recurso de apelação.
In verbis, a novel redação do dispositivo mencionado, expressa:
"Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão
suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos
aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento."
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Acerca da questão, lecionam NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY:
"O sistema admite a impugnabilidade das decisões interlocutórias no processo civil brasileiro, mas estabelece como regra que
o recurso contra elas seja o agravo na forma retida (art. 523), de modo a não impedir o andamento do processo e não permitir
que a matéria seja apreciada de imediato pelo tribunal, pois o agravo retido só será examinado se e quando houver apelação na
sentença.(...)
O novo regime jurídico da impugnação das interlocutórias (agravo retido), comporta uma exceção: o agravo de instrumento, nos
casos mencionados no caput do CPC 522. Como medidas de exceção, as hipóteses devem ser interpretadas restritivamente, o
que significa que não admitem interpretação extensiva." (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 9ª ed.; 2006. p. 757)."
Por isso mesmo, no caso em que deveria ter sido observada a regra geral - a interposição de agravo retido -, mas, todavia,
houve a interposição do agravo de instrumento, o relator aplicará impositivamente o art. 527, inciso II, do Código Instrumental
Civil, e:
"converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão
grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é
recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa;"
Destarte, a conversão do agravo de instrumento em agravo retido se impõe sempre que do decisum atacado não advier perigo
de lesão grave ou de difícil reparação, não se tratando, assim, de provisão jurisdicional de urgência.
No presente caso, verifica-se que a medida liminar concedida não tem aptidão para acarretar à agravante lesão grave e de difícil
reparação, seja no plano material ou no campo processual.
Portanto, diante da ausência de perigo de lesão grave e de difícil reparação advindos da decisão que deferiu a medida liminar,
a conversão do agravo de instrumento em agravo retido é medida que se impõe.
Deve ser salientado, por fim, que a conversão do agravo de instrumento em agravo retido não constitui uma faculdade, mas,
sim, uma obrigação, caso os requisitos previstos no artigo 527 do CPC não estejam contemplados.
Do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo da decisão atacada e CONVERTO O AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
AGRAVO RETIDO, na forma da legislação supra, remetendo-se os autos ao Juízo da causa para que sejam apensados aos
principais.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 07 de junho de 2011
DESª. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CIVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0006330-18.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BARREIRAS
ADVOGADO : LUIZ FERNANDO PEDROSA E SILVA
AGRAVADOS: PEDRO DE CARVALHO SANTOS E VALTERCI BARBOSA
GOMES
ADVOGADO : PAULO CÉZAR DE SOUZA
RELATORA : DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DESPACHO
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE BARREIRAS, porquanto inconformado com a decisão
proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Barreiras que, nos autos da Ação Ordinária nº. 000841542.2010.805.0022-0, deferiu medida liminar no sentido de determinar a reserva de vagas dos requerentes ao cargo de Vigia.
A Agravante sustenta, em suma, que não subsistem razões plausíveis para respaldar a concessão da medida liminar.
Pugnou, por fim, pelo provimento do presente recurso, no sentido reformar a decisão hostilizada.
É o relatório.
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Tendo em vista que o Agravante não requereu efeito suspensivo, determino a intimação do Agravado para apresentar, querendo, as contra-razões pertinentes, na forma do Art. 527, IV e V, do CPC.
Requisitem-se informações ao nobre magistrado de primeiro grau, para que as preste no prazo legal.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 07 de junho de 2011
DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0023538-85.2006.805.0001-0
COMARCA DE ORIGEM: SALVADOR
APELANTE : BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A
ADVOGADOS: JULIANA CAVALCANTE DE FREITAS E OUTROS
APELADO : MARIA DA HORA DOS ANJOS SOUZA E OUTROS
ADVOGADO : JUVENAL ALVES COSTA
RELATORA : DESa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DESPACHO
Os embargos de declaração, em regra, não comportam o contraditório, de modo que sendo opostos em tribunal, o relator os
apresentará em mesa na sessão subseqüente, proferindo voto, conforme disposto no art. 537, do CPC.
Ocorre que, no caso em tela, os Embargantes ventilaram o presente recurso com efeito modificativo, razão pela qual é necessário o contraditório para que a parte adversa tenha a oportunidade de se manifestar.
Com efeito, intime-se o Embargado para que se manifeste sobre os embargos declaratórios, acaso desejem, no prazo de cinco dias.
Publique-se. Registre-se e Intime-se.
Salvador, 07 de junho de 2011
DESA. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
Relatora
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0097074-61.2008.805.0001-0
COMARCA DE ORIGEM: SALVADOR
APELANTE : JORGE REIS DE OLIVEIRA
ADVOGADO: EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM
APELADO : AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
ADVOGADO: ANTÔNIO CARLOS DANTAS GÓES MONTEIRO
RELATORA : DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DESPACHO
Retificando o despacho de fl. 170, determino que o Apelado - AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A junte aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, o contrato de financiamento entabulado com o ora Apelante, sob pena de confissão,
na forma do quanto dispõe o artigo 359 do CPC.
Determino, ainda, a intimação do Procurador da parte Recorrente para que, no prazo preclusivo de 10 (dez) dias, assine a peça
de interposição do recurso.
Ultrapassado o prazo, com ou sem manifestação das partes, voltem-me os autos conclusos.
Salvador, 07 de junho de 2011.
Desª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CIVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0006330-18.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BARREIRAS
ADVOGADO : LUIZ FERNANDO PEDROSA E SILVA
AGRAVADOS: PEDRO DE CARVALHO SANTOS E VALTERCI BARBOSA
GOMES
ADVOGADO : PAULO CÉZAR DE SOUZA
RELATORA : DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DESPACHO
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Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE BARREIRAS, porquanto inconformado com a decisão
proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Barreiras que, nos autos da Ação Ordinária nº. 000841542.2010.805.0022-0, deferiu medida liminar no sentido de determinar a reserva de vagas dos requerentes ao cargo de Vigia.
A Agravante sustenta, em suma, que não subsistem razões plausíveis para respaldar a concessão da medida liminar.
Pugnou, por fim, pelo provimento do presente recurso, no sentido reformar a decisão hostilizada.
É o relatório.
Tendo em vista que o Agravante não requereu efeito suspensivo, determino a intimação do Agravado para apresentar, querendo, as contra-razões pertinentes, na forma do Art. 527, IV e V, do CPC.
Requisitem-se informações ao nobre magistrado de primeiro grau, para que as preste no prazo legal.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, de junho de 2011
DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006435-92.2011.805.0000-0
ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR
AGRAVANTE: JAILTON VIEIRA DE SOUZA
ADVOGADO: WILKER FABIAN MAGALHÃES MURITIBA E OUTROS
AGRAVADO:BANCO FINASA S/A
RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO
DECISÃO
JAILTON VIEIRA DE SOUZA interpôs o presente Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão
proferida pela Exma. Sra. Dra. Juíza da 8ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de
Salvador, nos autos da Ação de Revisão Contratual, com Pedido de Tutela Antecipada nº 0066219-31.2010.805.0001, movida
contra o Agravado.
A decisão deferiu parcialmente os pedidos formulados, determinando que o Agravado se abstivesse de incluir o nome do Agravante nos cadastros restritivos de crédito, sob pena de incidir multa cominatória diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), bem
como determinou que o Agravante depositasse em Juízo das parcelas vencidas e vincendas nos valores contratados.
Insurge-se o Agravante, em apertada síntese, que a pretensão liminar deduzida perante o Juízo de Primeiro Grau tem que ser
modificada, por acreditar que o valor a ser depositado em Juízo deve ser o que entende como devido, de acordo com planilha
de cálculo apresentada.
Sob tais argumentos, requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso, pugnando pelo total provimento, para reformar a
decisão hostilizada.
É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade passo a conhecer do mérito recursal.
Preliminarmente, defiro ao Agravante os benefícios da Justiça Gratuita.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o STJ - Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento quanto à matéria, conforme
retratam os julgados:
"Destarte, é de se reconhecer como lícita a cobrança de juros remuneratórios, em consonância com o contrato, que são devidos
também após o vencimento, à taxa média de mercado, com observância do limite avençado, cumulados com os juros moratórios,
até, no máximo, 1% (um por cento) ao mês." ( STJ - RESP 2002/0000391-4 (402.483 RS) - 3ª T- Rel. Min. Castro Filho - DJU 05/
05/2003 )
"O Superior Tribunal de Justiça admite a capitalização mensal dos juros nos contratos firmados posteriormente à entrada em
vigor da medida provisória nº 1.963-17/2000, desde que haja previsão contratual. No particular, o contrato sob exame foi
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011
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firmado posteriormente à norma referenciada. Dessarte, legítima a capitalização mensal dos juros remuneratórios, como pactuada" (STJ - AGRESP 200501767062 - (791172 RS) - 4ª T. - Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa - DJU 02.10.2006 - p. 289).
Corrobora neste sentido a Súmula 381, recentemente aprovada pelo STJ que aduz: "Nos contratos bancários, é vedado ao
julgador conhecer, de oficio, da abusividade das cláusulas". Logo, um suposto abuso em contratos bancários deve ser demonstrado cabalmente, não sendo possível que o julgador reconheça a irregularidade por iniciativa própria.
Em igual linha é o entendimento que vem se consolidando neste Tribunal e atualmente também adotado por este Relator, no
sentido de que a interposição de ação revisional das cláusulas contratuais não autoriza o depósito de valores inferiores aos
contratados, antes de instruído o feito e se ainda não houve decisão acerca de eventual abusividade das cláusulas. A manutenção do bem na posse do devedor, assim como a proibição da inclusão de seu nome em cadastros restritivos de crédito ficam
condicionadas ao depósito integral das parcelas devidas. Vejamos:
Civil e Processual Civil. Agravo de instrumento - ação revisional de contrato - alienação fiduciária - liminar concedida - exclusão
do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito - manutenção da posse do veículo. depósito no valor contratado.
provimento parcial do agravo. A matéria encontra-se pacificada na jurisprudência da corte e do STJ no sentido de proibir o
credor de inscrever o devedor em órgãos de proteção ao crédito (Serasa, SPC, etc.) enquanto perdurar ação revisional que
discuta em juízo a composição da dívida. Dita medida pode ser concedida em antecipação de tutela, face a presença dos
requisitos para tanto, a medida que o devedor não pode ser tratado como inadimplente enquanto aguarda manifestação do
poder judiciário a respeito. Na pendência de ação revisional de contrato, justifica-se o deferimento de medida que objetiva
excluir ou impedir o cadastramento do nome do devedor em órgãos de restrição ao crédito. Indiscutível a obrigação do agravado
de pagar as parcelas do financiamento no valor ajustado, sendo legítimo apenas discutir os encargos, que afirma ilegais, tendo
em vista, que não pode ser modificado ao alvedrio de uma das partes contratantes. (1ª Câmara Cível, Agravo nº 73743-7/2008.
Rel. Desa. Maria da Purificação da Silva, Julgado em 01/04/2009).
Agravo de instrumento. Antecipação de tutela em ação revisional de cláusulas contratuais. Aplicabilidade do código de defesa
do consumidor. posse do bem com o agravado. Impossibilidade de redução antecipada da parcela contratada. As parcelas
vencidas e vincendas devem ser depositadas no valor contratado. Negativação do nome. Impedimento. submissão do relator ao
entendimento da maioria da câmara. Convicção mantida. Recurso provido parcialmente. (4ª Câmara Cível, Agravo nº 10343-2/
2009, Rel. Des. Antônio Pessoa Cardoso, Julgamento 08/04/2009).
Desta forma, laborou com acerto o Juízo a quo ao determinar que os depósitos das parcelas vencidas e vincendas sejam
efetivados nos valores originalmente contratados, desconsiderando assim, os valores unilateralmente estipulados pelo Agravante, pois que ausentes de amparo legal.
Nesse diapasão, não concebo qual a lesão grave e de difícil reparação à qual o Agravante estaria exposto em face da decisão
agravada, inclusive porque, quando da celebração do contrato tinha pleno conhecimento dos valores aplicados.
Considerando, então, que a mantença da decisão nos termos em que foi proferida não será capaz de causar lesão de grave ou
difícil reparação ao Agravante, não cabe o recebimento deste recurso na sua forma pleiteada, daí porque não confiro o efeito
ativo.
Ante o exposto, CONVERTO EM RETIDO o presente Agravo de Instrumento, com fundamento no art. 527, II, do Código de
Processo Civil.
Oportunamente, baixem-se os autos à origem.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador-BA, junho 08, 2011.
DES. GESIVALDO BRITTO
RELATOR
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007165-06.2011.805.0000-0
ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR
AGRAVANTE: WILSON GOMES DA LUZ
ADVOGADO:LUIZ CARLOS FERREIRA MELHOR E OUTROS
AGRAVADO:BANCO FINASA S/A
RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO
DECISÃO
WILSON GOMES DA LUZ interpôs o presente Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferi-
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da pela Exmo. Sr. Dr. Juiz da 14ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, nos autos
da Ação de Revisão Contratual, com Pedido de Tutela Antecipada nº 0018798-11.2011.805.0001, movida contra o Agravado.
A decisão deferiu parcialmente os pedidos formulados, determinando que o Agravado se abstivesse de incluir o nome do Agravante
nos cadastros restritivos de crédito, sob pena de incidir multa cominatória diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), bem como
determinou que o Agravante depositasse em Juízo das parcelas vencidas e vincendas nos valores contratados.
Insurge-se o Agravante, em apertada síntese, que a pretensão liminar deduzida perante o Juízo de Primeiro Grau tem que ser
modificada, por acreditar ser credor do Agravado, de acordo com planilha de cálculo apresentada.
Sob tais argumentos, requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso, pugnando pelo total provimento, para reformar a
decisão hostilizada.
É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade passo a conhecer do mérito recursal.
Preliminarmente, defiro ao Agravante os benefícios da Justiça Gratuita.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o STJ - Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento quanto à matéria, conforme
retratam os julgados:
"Destarte, é de se reconhecer como lícita a cobrança de juros remuneratórios, em consonância com o contrato, que são devidos
também após o vencimento, à taxa média de mercado, com observância do limite avençado, cumulados com os juros moratórios,
até, no máximo, 1% (um por cento) ao mês." ( STJ - RESP 2002/0000391-4 (402.483 RS) - 3ª T- Rel. Min. Castro Filho - DJU 05/
05/2003 )
"O Superior Tribunal de Justiça admite a capitalização mensal dos juros nos contratos firmados posteriormente à entrada em
vigor da medida provisória nº 1.963-17/2000, desde que haja previsão contratual. No particular, o contrato sob exame foi
firmado posteriormente à norma referenciada. Dessarte, legítima a capitalização mensal dos juros remuneratórios, como pactuada" (STJ - AGRESP 200501767062 - (791172 RS) - 4ª T. - Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa - DJU 02.10.2006 - p. 289).
Corrobora neste sentido a Súmula 381, recentemente aprovada pelo STJ que aduz: "Nos contratos bancários, é vedado ao
julgador conhecer, de oficio, da abusividade das cláusulas". Logo, um suposto abuso em contratos bancários deve ser demonstrado cabalmente, não sendo possível que o julgador reconheça a irregularidade por iniciativa própria.
Em igual linha é o entendimento que vem se consolidando neste Tribunal e atualmente também adotado por este Relator, no
sentido de que a interposição de ação revisional das cláusulas contratuais não autoriza o depósito de valores inferiores aos
contratados, antes de instruído o feito e se ainda não houve decisão acerca de eventual abusividade das cláusulas. A manutenção do bem na posse do devedor, assim como a proibição da inclusão de seu nome em cadastros restritivos de crédito ficam
condicionadas ao depósito integral das parcelas devidas. Vejamos:
Civil e Processual Civil. Agravo de instrumento - ação revisional de contrato - alienação fiduciária - liminar concedida - exclusão
do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito - manutenção da posse do veículo. depósito no valor contratado.
provimento parcial do agravo. A matéria encontra-se pacificada na jurisprudência da corte e do STJ no sentido de proibir o
credor de inscrever o devedor em órgãos de proteção ao crédito (Serasa, SPC, etc.) enquanto perdurar ação revisional que
discuta em juízo a composição da dívida. Dita medida pode ser concedida em antecipação de tutela, face a presença dos
requisitos para tanto, a medida que o devedor não pode ser tratado como inadimplente enquanto aguarda manifestação do
poder judiciário a respeito. Na pendência de ação revisional de contrato, justifica-se o deferimento de medida que objetiva
excluir ou impedir o cadastramento do nome do devedor em órgãos de restrição ao crédito. Indiscutível a obrigação do agravado
de pagar as parcelas do financiamento no valor ajustado, sendo legítimo apenas discutir os encargos, que afirma ilegais, tendo
em vista, que não pode ser modificado ao alvedrio de uma das partes contratantes. (1ª Câmara Cível, Agravo nº 73743-7/2008.
Rel. Desa. Maria da Purificação da Silva, Julgado em 01/04/2009).
Agravo de instrumento. Antecipação de tutela em ação revisional de cláusulas contratuais. Aplicabilidade do código de defesa
do consumidor. posse do bem com o agravado. Impossibilidade de redução antecipada da parcela contratada. As parcelas
vencidas e vincendas devem ser depositadas no valor contratado. Negativação do nome. Impedimento. submissão do relator ao
entendimento da maioria da câmara. Convicção mantida. Recurso provido parcialmente. (4ª Câmara Cível, Agravo nº 10343-2/
2009, Rel. Des. Antônio Pessoa Cardoso, Julgamento 08/04/2009).
Desta forma, laborou com acerto o Juízo a quo ao determinar que os depósitos das parcelas vencidas e vincendas sejam
efetivados nos valores originalmente contratados, desconsiderando assim, a infundada alegação do agravante, no sentido de
que não persiste a obrigação de efetivar qualquer depósito, por considerar que possui um crédito em seu favor.
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Ocorre que, numa análise "prima facie" não concebo e existência do aludido crédito, bem como a existência de lesão grave e de
difícil reparação à qual o Agravante estaria exposto em face da decisão agravada, inclusive porque, quando da celebração do
contrato tinha pleno conhecimento dos valores aplicados.
Considerando, então, que a mantença da decisão nos termos em que foi proferida não será capaz de causar lesão de grave ou
difícil reparação ao Agravante, não cabe o recebimento deste recurso na sua forma pleiteada, daí porque não confiro o efeito
ativo.
Ante o exposto, CONVERTO EM RETIDO o presente Agravo de Instrumento, com fundamento no art. 527, II, do Código de
Processo Civil.
Oportunamente, baixem-se os autos à origem.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador-BA, junho 08, 2011.
DES. GESIVALDO BRITTO
RELATOR
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL - TJBA
APELAÇÃO CÍVEL N° 0045627-97.2009.805.0001-0 DE SALVADOR
APELANTE: MEDIAL SAÚDE S/A
ADVOGADOS: ÂNGELA SOUZA DA FONSECA E OUTROS
APELADA: CLÁUDIA BASTOS SACRAMENTO
ADVOGADA: MARILENE SANTOS QUEIRÓS DOS REIS FERRAZ FRAGA
RELATORA: DESA. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Medial Saúde S/A, em face da sentença de fls. 163/167, proferida pelo MM Juiz
da 15ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que nos autos da Ação Indenizatória
por Danos Materiais e Morais com pedido de tutela antecipada, julgou procedente o pedido.
Cláudia Bastos Sacramento ingressou com uma ação ordinária de reparação de danos materiais e morais, ao argumento de ser
beneficiária do Plano Medial Saúde S/A e que a partir de meados de 2008 passou a sentir fortes dores na perna direita, sendo
diagnosticada como portadora de "tumor ósseo", necessitando ser submetida a "tratamento cirúrgico de ressecção de tumor
ósseo com substituição do fêmur distal direito com a retirada da lesão óssea + eletrofulguração da loja tumoral com kit tissue link
(selador homostatico) e a colocação de enxerto inorgânico importado 70 gramas + fixação com placa especial free block de 10
furos e 10 parafusos de bloqueio neste espaço deixado pela lesão neoplasica".
Alegou que, nada obstante a urgência do caso, em virtude da possibilidade de "fratura patológica do membro", "metástase
pulmonar" e a perda do osso femural, o plano de saúde permaneceu por aproximadamente 75 (setenta e cinco) dias sem
autorizar o ato cirúrgico, em total desrespeito à sua situação de premência necessidade.
Às fls. 28/29 o magistrado singular deferiu a liminar pleiteada, determinando que a demandada providenciasse, no prazo de
72h, a realização da cirurgia pretendida, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Contestada a ação às fls. 32/41, a acionada suscitou preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, lastrada no
argumento de que o ato cirúrgico foi realizado com sucesso, exaurindo o objeto da demanda. No mérito, argumentou não ter
negado a autorização, cujo atraso ocorreu por culpa exclusiva da demandante, que deixou de providenciar uma solicitação
médica atualizada, conforme demonstram os relatórios acostados às fls. 104/118. Aduziu, também, não ter havido comprovação
da ocorrência de danos morais, assim como a sua fixação deve ser proporcional ao dano sofrido.
Após regular trâmite processual (réplica às fls. 121/127, audiência preliminar e de instrução às fls. 138 e 151/152) o digno
magistrado de primeiro grau proferiu sentença, afastando a preliminar e no mérito julgando procedente o pedido, ao fundamento
de que a demora de "mais de 75 (setenta e cinco) dias para autorização do procedimento, dada a gravidade da enfermidade da
autora..., provocou na autora e provocaria em qualquer ser humano, abalo psíquico, sofrimento, vexame e constrangimento
passíveis de serem indenizados". Com esse fundamento, ratificou a liminar e condenou a demandada ao pagamento de R$
10.000,00 (dez mil reais) a título de compensação por danos morais e honorários advocatícios, estes à base de 15% sobre o
valor da condenação.
Inconformada, a ré interpôs a presente apelação, aduzindo os mesmo argumentos alçados na peça contestatória, requerendo,
senão o acolhimento da preliminar de falta de interesse de agir ou a total reforma da sentença objurgada, o provimento parcial
deste recurso, para reduzir o valor indenizatório.
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Contrarrazões às fls. 194/205, pugnando pela manutenção do julgado.
É o relatório.
As razões recursais são manifestamente improcedentes, inclusive confrontantes com a jurisprudência do STJ, atraindo a disciplina do art. 557 do CPC.
No que concerne a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, ao argumento de já ter sido autorizada a cirurgia
pleiteada, é de se observar que a autora, ora apelada, aforou ação de obrigação de fazer cumulada com compensação por
danos extrapatrimoniais. Esse aspecto é relevante, pois realizado o ato cirúrgico (obrigação de fazer), sobejou o pedido relacionado ao pagamento do alegado dano moral, circunstância a evidenciar a utilidade do provimento jurisdicional e, por conseguinte, o interesse processual no prosseguimento da demanda. Ademais, a realização do ato cirúrgico ocorreu por força de ordem
liminar antecipatória e como tal precisou ser confirmada em juízo de cognição exauriente.
Rejeita-se a preliminar.
Quanto ao mérito, a controvérsia resume-se em saber se a demora na autorização da cirurgia derivou de ato culposo da
apelante e se essa demora gerou sentimentos/sensações que causaram dor e sofrimento, capazes de ensejar reparabilidade
pelos danos causados. As respostas positivas de impõem. Vejamos.
Nos documentos nominados de "Relatório de Fichas de Ocorrência", colacionados pela apelante às fls. 105/118, constata-se
claramente que a apelada, após os exames realizados, solicitou em 08/01/2009 autorização para se submeter à cirurgia prescrita pelo seu médico, fl. 113. Dessa data até o deferimento da liminar em 16/04/2009, a qual determinou a realização do ato
cirúrgico, registraram-se 36 (trinta e seis) ocorrências dentro da estrutura da apelante, todas relacionadas ao processo de
autorização para que a apelada pudesse se submeter à mencionada cirurgia. A alegação de que a demora na autorização
somente se deu por não ter a apelada apresentado o pedido atualizado do seu médico, não condiz com a realidade espelhada
pelo conjunto fático-probatório. Isso porque o pedido atualizado do médico somente passou a ser exigido em 13/04/2009, fl.
106, ou seja, quando já tinha transcorrido mais de sessenta dias da data em que o pedido de autorização tivera sido feito. Se o
pedido do médico que deflagrou o processo de autorização restou desatualizado foi, indubitavelmente, por culpa exclusiva da
apelante, que desde 08/01/2009 já o tinha em mãos, e mesmo assim, por força de uma incompreensível burocracia diante de
um quadro patológico de gravidade, deixou escoar o prazo de validade previsto nas normas do plano. Essa demora injustificável,
diante do quadro médico de visível gravidade, configura verdadeira negligência da apelante no cumprimento de suas obrigações, pois não há justificativa razoável capaz de explicar um atraso de mais de sessenta dias para se autorizar uma cirurgia de
EMERGÊNCIA, cuja demora poderia ter causado danos gravíssimos e irreversíveis.
É indubitável que o conhecimento das conseqüências gravíssimas e irreversíveis (fratura patológica do membro, metástase
pulmonar e a perda do osso femural) gerou na apelada não um simples desconforto, ou mero dissabor. O sentimento/sensação
de saber que poderá evoluir para uma patologia gravíssima (metástase pulmonar), de estar susceptível de sofrer uma intensa
dor (fratura), ou mesmo ter que se submeter a procedimento muito mais invasivo e doloroso (a substituição do fêmur por uma
prótese) é de fazer vibrar as fibras mais íntimas de que é constituída a natureza humana. Vibrar de medo, de angústia, de
aflição, tudo isso agravado pela circunstância de saber que um "terceiro", contratado para lhe guardar do infortúnio das doenças, pode evitar a concretização do mal, mas que pela sua inércia, quem sabe até desprezo, está preste a ser lançada no
terrível mundo dos que estão marcados para morrer, ou, na melhor das hipóteses, daqueles que aguardam doença pior da que
se encontra instalada.
O STJ, sensível a essas situações, vem, sucessivamente, pronunciando-se pelo reconhecimento dos reflexos maléficos que o
retardo em autorizar o procedimento cirúrgico causa no paciente, mormente em se tratando de ato revestido de emergência,
verbis:
"DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. INCIDÊNCIA DO CDC. PRÓTESE NECESSÁRIA À CIRURGIA DE
ANGIOPLASTIA. ILEGALIDADE DA EXCLUSÃO DE "STENTS" DA COBERTURA SECURITÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
- Conquanto geralmente nos contratos o mero inadimplemento não seja causa para ocorrência de danos morais, a jurisprudência desta Corte vem reconhecendo o direito ao ressarcimento dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de
seguro saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir
a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada. (REsp 986.947/
RN, Rel. Ministra Nancy Andrighi, 3ª T, julgado em 11/03/2008, DJe 26/03/2008)
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Em relação ao quantum compensatório, não se vislumbra qualquer exagero no valor fixado pelo magistrado de primeiro grau. A
gravidade da conduta da apelante, que poderia ter causado danos irreparáveis à apelada, consoante acima explicitado, a sua
estabilidade econômico-financeira, aliada aos precedentes do STJ sobre o assunto (REsp 986.947/RN, DJe 26/03/2008, Rel.
Min. Nancy Andrighi; AgRg no Ag 520.390/RJ, DJ 05.04.2004, Rel. Min. Carlos Alberto; Ag 661.853/SP, DJ04.04.2005, Ministra
Nancy Andrighi e REsp, 433.657/MA, Min. Nancy Andrighi), levam à convicção de ser R$ 10.000,00 (dez mil reais) valor justo
para compensar os danos sofridos.
Dessa forma, com fulcro no art. 557 do CPC, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO.
Publique-se.
Salvador, 08 de junho de 2011.
DESA. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL - TJBA
APELAÇÃO CÍVEL N° 0004347-16.2003.805.0080-0 DE SALVADOR
APELANTE: DISTRIBUIDORA FARMACÊUTICA PANARELLO LTDA
ADVOGADA: WADIH HABIB BOMFIM E OUTROS
APELADA: UNIÃO COMÉRCIO VAREJISTA DE MEDICAMENTOS LTDA
RELATORA: DESA. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação, interposto pela Distribuidora Farmacêutica Panarello ltda, contra a sentença de fl. 294, proferida pela MM Juíza de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Feira de
Santana, que nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base
no art. 267, III do CPC, ao fundamento de falta de interesse do exeqüente.
Distribuidora Farmacêutica Panarello ltda ingressou com uma ação de execução em 29/05/2003, argumentando ser credora da
executada da quantia de R$ 15.081,92 (quinze mil oitenta e um reais e noventa e dois centavos), derivada de triplicadas
mercantis protestadas e não pagas, acompanhadas das correlatas notas fiscais e comprovantes de entrega das mercadorias,
conforme documentos adunados às fls. 114/205.
Determinada a citação em 05/06/2003, certificou o oficial de justiça que a executada não mais funcionava no endereço indicado
na inicial, tendo a exeqüente requerido a citação dos correspondentes sócios, providência deferida pela magistrada, consoante
se pode verificar às fls. 208v, 211/212 e 220.
Realizada sem sucesso a diligência citatória dos sócios, fl. 222 verso, e após tentativa frustrada de localização da executada
com o envio, pela Receita Federal, das suas 05 (cinco) últimas declarações de imposto de renda, fls. 228/281, foi determinada,
em atenção a um novo requerimento da exeqüente, a citação por edital em 13/02/2007, fl. 285, cuja expedição ocorreu em 28/
03/2008, fl. 287.
Em 25/08/2009, fl. 288, a digna magistrada de primeiro grau determinou a intimação da exeqüente para manifestar interesse no
prosseguimento do feito, despacho esse publicado em 13/09/2009, fl. 289.
Em 24/11/2009, o exequente protocolizou petição, requerendo a juntada do instrumento de outorga do seu advogado, conforme
se pode constatar às fls. 290/291.
Em 25/03/2010, a magistrada proferiu sentença, extinguindo a execução, ao argumento de que, nada obstante a exequente
tenha sido intimada para manifestar interesse no prosseguimento do processo, manteve-se inerte, dando azo a aplicação do art.
267, III do CPC.
Inconformada, a exeqüente interpôs a presente apelação, ao argumento de ter havido error in procedendo, por ausência de
intimação pessoal da parte para se manifestar, conforme a disciplina cogente insculpida no art. 267, § 1º do CPC, circunstância
a ensejar nulidade da sentença.
É o relatório.
A sentença recorrida está em manifesto confronto com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a
incidência do art. 557, § 1º-A do CPC.
O entendimento pacificado pela jurisprudência do STJ evidencia o equívoco da sentença hostilizada, consoante se pode constatar da ementa abaixo transcrita, verbis:
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL. AFASTADA. AGRAVO REGIMENTAL. ART. 557, § 2º, DO CPC. ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA. MULTA. INAPLICABILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O desatendimento ao despacho que determina a manifestação da parte interessada acerca de seu interesse no prosseguimento do feito não tem o condão de extinguir o processo, quando não precedida de intimação pessoal do recorrente e inocorrente
pedido da parte 'ex adversa'.
2 ...
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 940.212/MS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª T, julgado em 03/05/2011, DJe 10/05/2011);
No mesmo sentido se pode observar: REsp 1148785/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª T, julgado em 23/11/2010,
DJe 02/12/2010; AgRg no REsp 691.637/PR, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª T, julgado em 09/11/2010, DJe 22/11/
2010; AgRg no REsp 1142636/RS, Rel. Ministro Mauro Campambell Marques, 2ª T, julgado em 07/10/2010, DJe 05/11/2010;
AgRg no REsp 1154095/DF, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), 6ª T, julgado em 24/08/
2010, DJe 20/09/2010; EREsp 844.964/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, 1ª S, julgado em 24/03/2010, DJe 09/04/2010 e
REsp 31.031/RJ, Rel. Ministro Eduardo Ribeiro, 3ª T, julgado em 08/03/1994, DJ 04/04/1994.
Da análise dos autos, observa-se que a apelante não foi intimada pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento
da demanda, como determina o art. 267, § 1º do CPC, violando, assim, o entendimento jurisprudencial sedimento no STJ.
A situação acima mencionada configura hipótese de error in procedendo, pois houve desrespeito ao procedimento, na medida
suprimiu-se a intimação a que alude o art. 267, § 1º do CPC, ato imprescindível para que se pudesse declarar a extinção do
processo com base no art. 267, III do mesmo diploma legal.
Dessa forma, com fulcro no art. 267, § 1º c/c o art. 557, § 1º, ambos do CPC, DOU PROVIMENTO À PRESENTE APELAÇÃO,
para ANULAR a sentença hostilizada, devendo os autos retornar ao juízo de origem para que sejam adotadas as providências
processuais cabíveis.
Publique-se.
Salvador, 08 de junho de 2011.
DESA. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005627-87.2011.805.0000-0
ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR
AGRAVANTE: BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADVOGADO: RAMON CESTARI CARDOSO E OUTROS
AGRAVADO:MANOEL ALVES DA SILVA
ADVOGADO: NARRYMA KEZIA DA SILVA JATOBÁ E OUTROS
RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO
DECISÃO
BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A interpôs o presente Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão
proferida pelo Exmo. Sr. Dr. Juiz da 23ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, nos
autos da Ação de Revisional de Cláusulas Contratuais de nº 0013101-43.2010.805.0001 que lhe move o Agravado.
A decisão deferiu parcialmente os pedidos formulados, determinando que o Agravante se abstivesse de incluir o nome do
Agravado nos cadastros restritivos de crédito, sob pena de incidir multa cominatória diária no valor de R$ 200,00 (duzentos
reais), bem como determinou que o Agravado depositasse em Juízo as parcelas vencidas e vincendas nos valores contratados.
Em suas razões recursais, o Agravante discorre acerca da natureza e finalidade dos "serviços de restrição e proteção ao
crédito"; do princípio que faz prevalecer a força obrigatória dos contratos; sustentando a possibilidade de ocorrência de prejuízo
de monta caso seja mantida a liminar, requerendo assim, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso por si interposto.
Impugna ainda, o valor fixado a título de multa pelo descumprimento da medida liminar, ora agravada, aduzindo ser desproporcional ao valor da ação, pugnando por sua revogação.
É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade passo a conhecer do mérito recursal.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011
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Resta indubitável que, em casos que a decisão judicial autoriza o devedor fiduciante a efetuar o depósito judicial das prestações
da dívida, em valor aleatório e muito inferior ao efetivamente contratado, é passível de causar, ao credor fiduciário, lesão grave
e de difícil reparação.
Ademais, só em casos que a decisão judicial determina uma obrigação de fazer sem qualquer fundamento, aplicando ainda, um
valor excessivo a título de astreintes, é passível de causar danos a uma das partes.
Essa, contudo, não é a hipótese dos autos, pois que, in casu, o Juízo a quo apenas determinou que o Agravante vedasse a
inclusão dos dados do Agravado nos cadastros de restrição ao crédito ou excluí-los caso já tenha inserido, estipulando multa
para o caso de descumprimento, bem como determinou que fosse consignado em Juízo o valor das parcelas contratadas.
Posicionamento convalidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Vejamos:
Bancário. Agravo no Recurso especial. Ação revisional. Contrato de abertura de crédito em conta corrente. Multa diária. Súmula
7/STJ aplicada. Valor da multa cominatória. Incidência da Súmula 7/STJ. É possível a fixação de multa para o caso de
descumprimento pela instituição financeira da determinação judicial de retirada de restrição creditícia. - É inviável o reexame de
fatos e provas em recurso especial. Negado provimento ao agravo no Recurso especial. (AgRg no Resp Nº 895.721 - RS 2006/
0224434-0, 3ª Turma,Rela. Min. Nancy Andrighi, DJ 27/08/07).
Ademais, não vislumbro qual seria o interesse do credor na manutenção da inscrição do Agravado em serviços de proteção ao
crédito quando existente discussão judicial do débito.
Por derradeiro, não merece guarida a pretensão do Agravante no que diz respeito à exclusão ou minoração do valor arbitrado
para a multa diária imposta, em caso de descumprimento da decisão, porquanto fora fixada em parâmetro razoável, com vistas
a assegurar a efetividade do provimento judicial.
Considerando, então, que a mantença da decisão agravada, nos termos em que foi proferida, não será capaz de causar lesão
de grave ou difícil reparação ao Agravante, não cabe o recebimento deste recurso na sua forma pleiteada, daí porque não
confiro o efeito ativo.
Ante o exposto, CONVERTO EM RETIDO o presente Agravo de Instrumento, com fundamento no art. 527, II, do Código de
Processo Civil.
Oportunamente, baixem-se os autos à origem.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador - BA, junho 08, 2011.
DES. GESIVALDO BRITTO
RELATOR
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005200-90.2011.805.0000-0
ORIGEM: COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
AGRAVANTE: ADRIANA DOS ANJOS DE JESUS
ADVOGADO: MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO E OUTROS
AGRAVADO:BANCO ITAU S/A
RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO
DECISÃO
ADRIANA DOS ANJOS DE JESUS interpôs o presente Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão
proferida pelo Exmo. Sr. Dr. Juiz da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de
Santana, nos autos da Ação de Revisão Contratual, com Pedido de Tutela Antecipada nº 0002558-98.2011.805.0080, movida
contra o Agravado.
A decisão deferiu parcialmente os pedidos formulados, determinando que o Agravado se abstivesse de incluir o nome da
Agravante nos cadastros restritivos de crédito, sob pena de incidir multa cominatória diária no valor de R$ 100,00 (cem reais),
bem como determinou que a Agravante depositasse em Juízo das parcelas vencidas e vincendas nos valores contratados.
Insurge-se a Agravante, em apertada síntese, que a pretensão liminar deduzida perante o Juízo de Primeiro Grau tem que ser
modificada, por acreditar que o valor a ser depositado em Juízo deve ser o que entende como devido, de acordo com planilha
de cálculo apresentada.
Sob tais argumentos, requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso, pugnando pelo total provimento, para reformar a
decisão hostilizada.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011
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É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade passo a conhecer do mérito recursal.
Preliminarmente, defiro à Agravante os benefícios da Justiça Gratuita.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o STJ - Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento quanto à matéria, conforme
retratam os julgados:
"Destarte, é de se reconhecer como lícita a cobrança de juros remuneratórios, em consonância com o contrato, que são devidos também
após o vencimento, à taxa média de mercado, com observância do limite avençado, cumulados com os juros moratórios, até, no máximo,
1% (um por cento) ao mês." ( STJ - RESP 2002/0000391-4 (402.483 RS) - 3ª T- Rel. Min. Castro Filho - DJU 05/05/2003 )
"O Superior Tribunal de Justiça admite a capitalização mensal dos juros nos contratos firmados posteriormente à entrada em
vigor da medida provisória nº 1.963-17/2000, desde que haja previsão contratual. No particular, o contrato sob exame foi
firmado posteriormente à norma referenciada. Dessarte, legítima a capitalização mensal dos juros remuneratórios, como pactuada" (STJ - AGRESP 200501767062 - (791172 RS) - 4ª T. - Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa - DJU 02.10.2006 - p. 289).
Corrobora neste sentido a Súmula 381, recentemente aprovada pelo STJ que aduz: "Nos contratos bancários, é vedado ao
julgador conhecer, de oficio, da abusividade das cláusulas". Logo, um suposto abuso em contratos bancários deve ser demonstrado cabalmente, não sendo possível que o julgador reconheça a irregularidade por iniciativa própria.
Em igual linha é o entendimento que vem se consolidando neste Tribunal e atualmente também adotado por este Relator, no
sentido de que a interposição de ação revisional das cláusulas contratuais não autoriza o depósito de valores inferiores aos
contratados, antes de instruído o feito e se ainda não houve decisão acerca de eventual abusividade das cláusulas. A manutenção do bem na posse do devedor, assim como a proibição da inclusão de seu nome em cadastros restritivos de crédito ficam
condicionadas ao depósito integral das parcelas devidas. Vejamos:
Civil e Processual Civil. Agravo de instrumento - ação revisional de contrato - alienação fiduciária - liminar concedida - exclusão
do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito - manutenção da posse do veículo. depósito no valor contratado.
provimento parcial do agravo. A matéria encontra-se pacificada na jurisprudência da corte e do STJ no sentido de proibir o
credor de inscrever o devedor em órgãos de proteção ao crédito (Serasa, SPC, etc.) enquanto perdurar ação revisional que
discuta em juízo a composição da dívida. Dita medida pode ser concedida em antecipação de tutela, face a presença dos
requisitos para tanto, a medida que o devedor não pode ser tratado como inadimplente enquanto aguarda manifestação do
poder judiciário a respeito. Na pendência de ação revisional de contrato, justifica-se o deferimento de medida que objetiva
excluir ou impedir o cadastramento do nome do devedor em órgãos de restrição ao crédito. Indiscutível a obrigação do agravado
de pagar as parcelas do financiamento no valor ajustado, sendo legítimo apenas discutir os encargos, que afirma ilegais, tendo
em vista, que não pode ser modificado ao alvedrio de uma das partes contratantes. (1ª Câmara Cível, Agravo nº 73743-7/2008.
Rel. Desa. Maria da Purificação da Silva, Julgado em 01/04/2009).
Agravo de instrumento. Antecipação de tutela em ação revisional de cláusulas contratuais. Aplicabilidade do código de defesa
do consumidor. posse do bem com o agravado. Impossibilidade de redução antecipada da parcela contratada. As parcelas
vencidas e vincendas devem ser depositadas no valor contratado. Negativação do nome. Impedimento. submissão do relator ao
entendimento da maioria da câmara. Convicção mantida. Recurso provido parcialmente. (4ª Câmara Cível, Agravo nº 10343-2/
2009, Rel. Des. Antônio Pessoa Cardoso, Julgamento 08/04/2009).
Desta forma, laborou com acerto o Juízo a quo ao determinar que os depósitos das parcelas vencidas e vincendas sejam
efetivados nos valores originalmente contratados, desconsiderando assim, os valores unilateralmente estipulados pela Agravante, pois que ausentes de amparo legal.
Nesse diapasão, não concebo qual a lesão grave e de difícil reparação à qual a Agravante estaria exposto em face da decisão
agravada, inclusive porque, quando da celebração do contrato tinha pleno conhecimento dos valores aplicados.
Considerando, então, que a mantença da decisão nos termos em que foi proferida não será capaz de causar lesão de grave ou difícil
reparação à Agravante, não cabe o recebimento deste recurso na sua forma pleiteada, daí porque não confiro o efeito ativo.
Ante o exposto, CONVERTO EM RETIDO o presente Agravo de Instrumento, com fundamento no art. 527, II, do Código de
Processo Civil.
Oportunamente, baixem-se os autos à origem.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador-BA, junho 08, 2011.
DES. GESIVALDO BRITTO
RELATOR
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011
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SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007318-39.2011.805.0000-0
ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR
AGRAVANTE: EVELINE PEREIRA COSTA
ADVOGADO: JANAINA BARBOSA DE SOUZA E OUTROS
AGRAVADO:BANCO FINASA BMC S/A
RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO
DECISÃO
EVELINE PEREIRA COSTA interpôs o presente Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida
pelo Exmo. Sr. Dr. Juiz da 3ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, nos autos da
Ação de Revisão Contratual, com Pedido de Tutela Antecipada nº 0027620-86.2011.805.0001, movida contra o Agravado.
A decisão deferiu parcialmente os pedidos formulados, determinando que o Agravado se abstivesse de incluir o nome da Agravante
nos cadastros restritivos de crédito, sob pena de incidir multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), bem como
determinou que a Agravante depositasse em Juízo das parcelas vencidas e vincendas nos valores contratados.
Insurge-se a Agravante, em apertada síntese, que a pretensão liminar deduzida perante o Juízo de Primeiro Grau tem que ser
modificada, por acreditar que o valor a ser depositado em Juízo deve ser o que entende como devido, de acordo com planilha
de cálculo apresentada.
Sob tais argumentos, requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso, pugnando pelo total provimento, para reformar a
decisão hostilizada.
É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade passo a conhecer do mérito recursal.
Preliminarmente, defiro à Agravante os benefícios da Justiça Gratuita.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o STJ - Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento quanto à matéria, conforme
retratam os julgados:
"Destarte, é de se reconhecer como lícita a cobrança de juros remuneratórios, em consonância com o contrato, que são devidos
também após o vencimento, à taxa média de mercado, com observância do limite avençado, cumulados com os juros moratórios,
até, no máximo, 1% (um por cento) ao mês." ( STJ - RESP 2002/0000391-4 (402.483 RS) - 3ª T- Rel. Min. Castro Filho - DJU 05/
05/2003 )
"O Superior Tribunal de Justiça admite a capitalização mensal dos juros nos contratos firmados posteriormente à entrada em
vigor da medida provisória nº 1.963-17/2000, desde que haja previsão contratual. No particular, o contrato sob exame foi
firmado posteriormente à norma referenciada. Dessarte, legítima a capitalização mensal dos juros remuneratórios, como pactuada" (STJ - AGRESP 200501767062 - (791172 RS) - 4ª T. - Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa - DJU 02.10.2006 - p. 289).
Corrobora neste sentido a Súmula 381, recentemente aprovada pelo STJ que aduz: "Nos contratos bancários, é vedado ao
julgador conhecer, de oficio, da abusividade das cláusulas". Logo, um suposto abuso em contratos bancários deve ser demonstrado cabalmente, não sendo possível que o julgador reconheça a irregularidade por iniciativa própria.
Em igual linha é o entendimento que vem se consolidando neste Tribunal e atualmente também adotado por este Relator, no
sentido de que a interposição de ação revisional das cláusulas contratuais não autoriza o depósito de valores inferiores aos
contratados, antes de instruído o feito e se ainda não houve decisão acerca de eventual abusividade das cláusulas. A manutenção do bem na posse do devedor, assim como a proibição da inclusão de seu nome em cadastros restritivos de crédito ficam
condicionadas ao depósito integral das parcelas devidas. Vejamos:
Civil e Processual Civil. Agravo de instrumento - ação revisional de contrato - alienação fiduciária - liminar concedida - exclusão
do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito - manutenção da posse do veículo. depósito no valor contratado.
provimento parcial do agravo. A matéria encontra-se pacificada na jurisprudência da corte e do STJ no sentido de proibir o
credor de inscrever o devedor em órgãos de proteção ao crédito (Serasa, SPC, etc.) enquanto perdurar ação revisional que
discuta em juízo a composição da dívida. Dita medida pode ser concedida em antecipação de tutela, face a presença dos
requisitos para tanto, a medida que o devedor não pode ser tratado como inadimplente enquanto aguarda manifestação do
poder judiciário a respeito. Na pendência de ação revisional de contrato, justifica-se o deferimento de medida que objetiva
excluir ou impedir o cadastramento do nome do devedor em órgãos de restrição ao crédito. Indiscutível a obrigação do agravado
de pagar as parcelas do financiamento no valor ajustado, sendo legítimo apenas discutir os encargos, que afirma ilegais, tendo
em vista, que não pode ser modificado ao alvedrio de uma das partes contratantes. (1ª Câmara Cível, Agravo nº 73743-7/2008.
Rel. Desa. Maria da Purificação da Silva, Julgado em 01/04/2009).
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011
Cad 1 / Página 220
Agravo de instrumento. Antecipação de tutela em ação revisional de cláusulas contratuais. Aplicabilidade do código de defesa
do consumidor. posse do bem com o agravado. Impossibilidade de redução antecipada da parcela contratada. As parcelas
vencidas e vincendas devem ser depositadas no valor contratado. Negativação do nome. Impedimento. submissão do relator ao
entendimento da maioria da câmara. Convicção mantida. Recurso provido parcialmente. (4ª Câmara Cível, Agravo nº 10343-2/
2009, Rel. Des. Antônio Pessoa Cardoso, Julgamento 08/04/2009).
Desta forma, laborou com acerto o Juízo a quo ao determinar que os depósitos das parcelas vencidas e vincendas sejam
efetivados nos valores originalmente contratados, desconsiderando assim, os valores unilateralmente estipulados pela Agravante, pois que ausentes de amparo legal.
Nesse diapasão, não concebo qual a lesão grave e de difícil reparação à qual a Agravante estaria exposto em face da decisão
agravada, inclusive porque, quando da celebração do contrato tinha pleno conhecimento dos valores aplicados.
Considerando, então, que a mantença da decisão nos termos em que foi proferida não será capaz de causar lesão de grave ou difícil
reparação à Agravante, não cabe o recebimento deste recurso na sua forma pleiteada, daí porque não confiro o efeito ativo.
Ante o exposto, CONVERTO EM RETIDO o presente Agravo de Instrumento, com fundamento no art. 527, II, do Código de
Processo Civil.
Oportunamente, baixem-se os autos à origem.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador-BA, junho 08, 2011.
DES. GESIVALDO BRITTO
RELATOR
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006290-36.2011.805.0000-0
ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR
AGRAVANTE: HELENA MARIA DA SILVA
ADVOGADO: EPIFÂNIO DIAS FILHO E OUTROS
AGRAVADO:BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO
DECISÃO
HELENA MARIA DA SILVA interpôs o presente Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida
pelo Exmo. Sr. Dr. Juiz da 25ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, nos autos da
Ação de Revisão Contratual, com Pedido de Tutela Antecipada nº 0031726-91.2011.805.0001, movida contra o Agravado.
A decisão deferiu parcialmente os pedidos formulados, determinando que o Agravado se abstivesse de incluir o nome da
Agravante nos cadastros restritivos de crédito, sob pena de incidir multa cominatória diária no valor de R$ 100,00 (cem reais),
bem como determinou que a Agravante depositasse em Juízo das parcelas vencidas e vincendas nos valores contratados.
Insurge-se a Agravante, em apertada síntese, que a pretensão liminar deduzida perante o Juízo de Primeiro Grau tem que ser
modificada, por acreditar que o valor a ser depositado em Juízo deve ser o que entende como devido, de acordo com planilha
de cálculo apresentada.
Sob tais argumentos, requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso, pugnando pelo total provimento, para reformar a
decisão hostilizada.
É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade passo a conhecer do mérito recursal.
Preliminarmente, defiro à Agravante os benefícios da Justiça Gratuita.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o STJ - Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento quanto à matéria, conforme
retratam os julgados:
"Destarte, é de se reconhecer como lícita a cobrança de juros remuneratórios, em consonância com o contrato, que são devidos
também após o vencimento, à taxa média de mercado, com observância do limite avençado, cumulados com os juros moratórios,
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011
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até, no máximo, 1% (um por cento) ao mês." ( STJ - RESP 2002/0000391-4 (402.483 RS) - 3ª T- Rel. Min. Castro Filho - DJU 05/
05/2003 )
"O Superior Tribunal de Justiça admite a capitalização mensal dos juros nos contratos firmados posteriormente à entrada em
vigor da medida provisória nº 1.963-17/2000, desde que haja previsão contratual. No particular, o contrato sob exame foi
firmado posteriormente à norma referenciada. Dessarte, legítima a capitalização mensal dos juros remuneratórios, como pactuada" (STJ - AGRESP 200501767062 - (791172 RS) - 4ª T. - Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa - DJU 02.10.2006 - p. 289).
Corrobora neste sentido a Súmula 381, recentemente aprovada pelo STJ que aduz: "Nos contratos bancários, é vedado ao
julgador conhecer, de oficio, da abusividade das cláusulas". Logo, um suposto abuso em contratos bancários deve ser demonstrado cabalmente, não sendo possível que o julgador reconheça a irregularidade por iniciativa própria.
Em igual linha é o entendimento que vem se consolidando neste Tribunal e atualmente também adotado por este Relator, no
sentido de que a interposição de ação revisional das cláusulas contratuais não autoriza o depósito de valores inferiores aos
contratados, antes de instruído o feito e se ainda não houve decisão acerca de eventual abusividade das cláusulas. A manutenção do bem na posse do devedor, assim como a proibição da inclusão de seu nome em cadastros restritivos de crédito ficam
condicionadas ao depósito integral das parcelas devidas. Vejamos:
Civil e Processual Civil. Agravo de instrumento - ação revisional de contrato - alienação fiduciária - liminar concedida - exclusão
do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito - manutenção da posse do veículo. depósito no valor contratado.
provimento parcial do agravo. A matéria encontra-se pacificada na jurisprudência da corte e do STJ no sentido de proibir o
credor de inscrever o devedor em órgãos de proteção ao crédito (Serasa, SPC, etc.) enquanto perdurar ação revisional que
discuta em juízo a composição da dívida. Dita medida pode ser concedida em antecipação de tutela, face a presença dos
requisitos para tanto, a medida que o devedor não pode ser tratado como inadimplente enquanto aguarda manifestação do
poder judiciário a respeito. Na pendência de ação revisional de contrato, justifica-se o deferimento de medida que objetiva
excluir ou impedir o cadastramento do nome do devedor em órgãos de restrição ao crédito. Indiscutível a obrigação do agravado
de pagar as parcelas do financiamento no valor ajustado, sendo legítimo apenas discutir os encargos, que afirma ilegais, tendo
em vista, que não pode ser modificado ao alvedrio de uma das partes contratantes. (1ª Câmara Cível, Agravo nº 73743-7/2008.
Rel. Desa. Maria da Purificação da Silva, Julgado em 01/04/2009).
Agravo de instrumento. Antecipação de tutela em ação revisional de cláusulas contratuais. Aplicabilidade do código de defesa
do consumidor. posse do bem com o agravado. Impossibilidade de redução antecipada da parcela contratada. As parcelas
vencidas e vincendas devem ser depositadas no valor contratado. Negativação do nome. Impedimento. submissão do relator ao
entendimento da maioria da câmara. Convicção mantida. Recurso provido parcialmente. (4ª Câmara Cível, Agravo nº 10343-2/
2009, Rel. Des. Antônio Pessoa Cardoso, Julgamento 08/04/2009).
Desta forma, laborou com acerto o Juízo a quo ao determinar que os depósitos das parcelas vencidas e vincendas sejam
efetivados nos valores originalmente contratados, desconsiderando assim, os valores unilateralmente estipulados pela Agravante, pois que ausentes de amparo legal.
Nesse diapasão, não concebo qual a lesão grave e de difícil reparação à qual a Agravante estaria exposto em face da decisão
agravada, inclusive porque, quando da celebração do contrato tinha pleno conhecimento dos valores aplicados.
Considerando, então, que a mantença da decisão nos termos em que foi proferida não será capaz de causar lesão de grave ou difícil
reparação à Agravante, não cabe o recebimento deste recurso na sua forma pleiteada, daí porque não confiro o efeito ativo.
Ante o exposto, CONVERTO EM RETIDO o presente Agravo de Instrumento, com fundamento no art. 527, II, do Código de
Processo Civil.
Oportunamente, baixem-se os autos à origem.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador-BA, junho 08, 2011.
DES. GESIVALDO BRITTO
RELATOR
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007317-54.2011.805.0000-0
ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR
AGRAVANTE: JOSÉ ANUNCIAÇÃO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: CRISTIANE RAMOS DA SILVA E OUTROS
AGRAVADO:BV FINANCEIRA S/A
RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011
Cad 1 / Página 222
DECISÃO
JOSÉ ANUNCIAÇÃO DE OLIVEIRA interpôs o presente Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida pela Exma. Sra. Dra. Juíza da 19ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de
Salvador, nos autos da Ação de Revisão Contratual, com Pedido de Tutela Antecipada nº 0039115-30.2011.805.0001, movida
contra o Agravado.
A decisão deferiu parcialmente os pedidos formulados, determinando que o Agravado se abstivesse de incluir o nome do Agravante
nos cadastros restritivos de crédito, sob pena de incidir multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), bem como
determinou que o Agravante depositasse em Juízo das parcelas vencidas e vincendas nos valores contratados.
Insurge-se o Agravante, em apertada síntese, que a pretensão liminar deduzida perante o Juízo de Primeiro Grau tem que ser
modificada, por acreditar que o valor a ser depositado em Juízo deve ser o que entende como devido, de acordo com planilha
de cálculo apresentada.
Sob tais argumentos, requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso, pugnando pelo total provimento, para reformar a
decisão hostilizada.
É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade passo a conhecer do mérito recursal.
Preliminarmente, defiro ao Agravante os benefícios da Justiça Gratuita.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o STJ - Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento quanto à matéria, conforme
retratam os julgados:
"Destarte, é de se reconhecer como lícita a cobrança de juros remuneratórios, em consonância com o contrato, que são devidos
também após o vencimento, à taxa média de mercado, com observância do limite avençado, cumulados com os juros moratórios,
até, no máximo, 1% (um por cento) ao mês." ( STJ - RESP 2002/0000391-4 (402.483 RS) - 3ª T- Rel. Min. Castro Filho - DJU 05/
05/2003 )
"O Superior Tribunal de Justiça admite a capitalização mensal dos juros nos contratos firmados posteriormente à entrada em
vigor da medida provisória nº 1.963-17/2000, desde que haja previsão contratual. No particular, o contrato sob exame foi
firmado posteriormente à norma referenciada. Dessarte, legítima a capitalização mensal dos juros remuneratórios, como pactuada" (STJ - AGRESP 200501767062 - (791172 RS) - 4ª T. - Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa - DJU 02.10.2006 - p. 289).
Corrobora neste sentido a Súmula 381, recentemente aprovada pelo STJ que aduz: "Nos contratos bancários, é vedado ao
julgador conhecer, de oficio, da abusividade das cláusulas". Logo, um suposto abuso em contratos bancários deve ser demonstrado cabalmente, não sendo possível que o julgador reconheça a irregularidade por iniciativa própria.
Em igual linha é o entendimento que vem se consolidando neste Tribunal e atualmente também adotado por este Relator, no
sentido de que a interposição de ação revisional das cláusulas contratuais não autoriza o depósito de valores inferiores aos
contratados, antes de instruído o feito e se ainda não houve decisão acerca de eventual abusividade das cláusulas. A manutenção do bem na posse do devedor, assim como a proibição da inclusão de seu nome em cadastros restritivos de crédito ficam
condicionadas ao depósito integral das parcelas devidas. Vejamos:
Civil e Processual Civil. Agravo de instrumento - ação revisional de contrato - alienação fiduciária - liminar concedida - exclusão
do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito - manutenção da posse do veículo. depósito no valor contratado.
provimento parcial do agravo. A matéria encontra-se pacificada na jurisprudência da corte e do STJ no sentido de proibir o
credor de inscrever o devedor em órgãos de proteção ao crédito (Serasa, SPC, etc.) enquanto perdurar ação revisional que
discuta em juízo a composição da dívida. Dita medida pode ser concedida em antecipação de tutela, face a presença dos
requisitos para tanto, a medida que o devedor não pode ser tratado como inadimplente enquanto aguarda manifestação do
poder judiciário a respeito. Na pendência de ação revisional de contrato, justifica-se o deferimento de medida que objetiva
excluir ou impedir o cadastramento do nome do devedor em órgãos de restrição ao crédito. Indiscutível a obrigação do agravado
de pagar as parcelas do financiamento no valor ajustado, sendo legítimo apenas discutir os encargos, que afirma ilegais, tendo
em vista, que não pode ser modificado ao alvedrio de uma das partes contratantes. (1ª Câmara Cível, Agravo nº 73743-7/2008.
Rel. Desa. Maria da Purificação da Silva, Julgado em 01/04/2009).
Agravo de instrumento. Antecipação de tutela em ação revisional de cláusulas contratuais. Aplicabilidade do código de defesa
do consumidor. posse do bem com o agravado. Impossibilidade de redução antecipada da parcela contratada. As parcelas
vencidas e vincendas devem ser depositadas no valor contratado. Negativação do nome. Impedimento. submissão do relator ao
entendimento da maioria da câmara. Convicção mantida. Recurso provido parcialmente. (4ª Câmara Cível, Agravo nº 10343-2/
2009, Rel. Des. Antônio Pessoa Cardoso, Julgamento 08/04/2009).
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011
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Desta forma, laborou com acerto o Juízo a quo ao determinar que os depósitos das parcelas vencidas e vincendas sejam
efetivados nos valores originalmente contratados, desconsiderando assim, os valores unilateralmente estipulados pelo Agravante, pois que ausentes de amparo legal.
Nesse diapasão, não concebo qual a lesão grave e de difícil reparação à qual o Agravante estaria exposto em face da decisão
agravada, inclusive porque, quando da celebração do contrato tinha pleno conhecimento dos valores aplicados.
Considerando, então, que a mantença da decisão nos termos em que foi proferida não será capaz de causar lesão de grave ou
difícil reparação ao Agravante, não cabe o recebimento deste recurso na sua forma pleiteada, daí porque não confiro o efeito
ativo.
Ante o exposto, CONVERTO EM RETIDO o presente Agravo de Instrumento, com fundamento no art. 527, II, do Código de
Processo Civil.
Oportunamente, baixem-se os autos à origem.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador-BA, junho 08, 2011.
DES. GESIVALDO BRITTO
RELATOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006746-83.2011.805.0000-0 - VITÓRIA DA CONQUISTA
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
ADVOGADA: DR. RENATA BOLZAN JAURIS
AGRAVADA: AGRO PECUÁRIA SUCESSO LTDA
ADVOGADO: DR. WILSON MOREIRA DOS SANTOS
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por BANCO DO NORDESTE DO
BRASIL S/A, atacando decisão proferida pelo Juízo a quo que deferiu a atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à
Execução manejados pela ora agravada, AGRO PECUÁRIA SUCESSO LTDA.
A decisão editada pelo Juízo a quo e objeto de irresignação recursal por parte do recorrente constou o seguinte:
"(...) 1 - Recebo os embargos, se no prazo, suspendendo o processamento da execução, vez que vislumbro relevância nos seus
fundamentos, a execução está garantida pela penhora e o seu prosseguimento poderá impor à embargante danos de incerta ou
difícil reparação (CPC, art. 739-A, § 1º).
2 - Intime o embargado, via seu procurador nos autos, para respondê-lo, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (...)" (sic - fl.
32).
Irresignado o Recorrente alega, em síntese, que "(...) o Embargante/Agravado teve a preocupação tão-somente, nos seus
parágrafos, de contestar o valor cobrado mediante argumentos genéricos e infundados de que as cláusulas do título executivo
extrajudicial estariam nulas, sem haver um requerimento expresso da suspensão do processo executivo por parte do Embargante/
Agravado." (fl. 07).
Requer, por fim, que seja atribuído o efeito suspensivo ativo ao recurso e, no mérito, lhe seja dado provimento.
É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Tempestivo se afigura o presente recurso e identificáveis as condições de seu regular processamento na forma instrumental.
Vistas tais premissas, depreende-se da íntegra decisão monocrática colacionada aos autos à fl. 32, bem assim dos termos da
petição inicial dos embargos à execução agitados, que, em sede a análise perfunctória, se afiguram presentes os requisitos
autorizadores da antecipação da tutela recursal, haja vista o posicionamento contemporâneo desta Egrégia Corte de Justiça.
É que, da leitura da petição inicial dos embargos à execução agitados pela agravada, cuja cópia se encontra acostada às fls. 41/
49, se constata que não houve pedido expresso da empresa recorrida para que fosse atribuído efeito suspensivo ao expediente
processual em comento.
Ora, a norma contida no art. 739-A, § 1º, do Código de Processo Civil é claro ao preceituar:
Art. 739-A..........................................................................................................
§ 1º. O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus
fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta
reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. (grifos do Magistrado)
Assim sendo, inexistente o pedido expresso da parte embargante, não poderia o Magistrado de piso atribuir eventual efeito
suspensivo aos embargos à execução, em razão da clara disposição do texto legal.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011
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A propósito do tema, este Egrégio Tribunal de Justiça, por diversas oportunidades, asseverou que a atribuição de efeito suspensivo
aos embargos à execução, em respeito à expressa previsão legal, reivindica pedido claro da parte embargante a tal título.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO DA PARTE EMBARGANTE. 1. A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS DO EXECUTADO
ESTÁ SUJEITA AO REQUERIMENTO DO EMBARGANTE, À DEMONSTRAÇÃO DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM
IN MORA, ALÉM DA GARANTIA DA EXECUÇÃO POR PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO SUFICIENTES. ASSIM, INCABÍVEL
A CONCESSÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ DO EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS DOS EXECUTADOS. INTELIGÊNCIA
DO ART. 739-A, §1º, DO CPC. AGRAVO PROVIDO PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO, EM DEFINITIVO, DA AÇÃO
EXECUTIVA DE ORIGEM (TJBA - 12284-1/2009, rel. Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia, 01/06/2010, 3ª Câmara Cível).
*
*
*
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EMBARGOS RECEBIDOS NO EFEITO
SUSPENSIVO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES. 1. INSURGE-SE O RECORRENTE CONTRA DECISÃO QUE RECEBEU EMBARGOS À EXECUÇÃO NO EFEITO SUSPENSIVO. 2. A NOVA SISTEMÁTICA PROCESSUAL, INSCULPIDA NO ART. 739-A, §1° DO CPC, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.382/2006, DETERMINA QUE O
MAGISTRADO SÓ CONFERIRÁ SUSPENSIVIDADE EXCEPCIONALMENTE, EM CASO DE PEDIDO EXPRESSO DO
EMBARGANTE, COM RELEVANTE FUNDAMENTAÇÃO, OU QUANDO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO IMPLICAR
EM PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL E ESTEJA GARANTIDA POR PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO. AGRAVO PROVIDO. (TJBA - AGI 76336-3/2008, rel. Des. Gesivaldo Brito, 28/07/2009, 2ª Câmara Cível).
*
*
*
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO PROCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO EMBARGANTE. ALTERAÇÃO PROCESSUAL PELA LEI. 11.382/
2006. EXCEÇÃO LEGAL NÃO COMPROVADA. CONCESSÃO PARCIAL DO AGRAVO. 1 - O REGIME DOS EMBARGOS À
EXECUÇÃO SOFREU MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI N. 11.382/2006, TENDENTE À SUPRESSÃO DA PRÉVIA
GARANTIA DO JUÍZO COMO REQUISITO ESSENCIAL AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. ASSIM
TAMBÉM, PASSOU-SE A CONSIGNAR A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS COMO MEDIDA EXCEPCIONAL, PENDENTE DE REQUERIMENTO DO EMBARGANTE. 2 - EM QUE PESEM AS ALEGAÇÕES DA PARTE
EMBARGANTE, ORA AGRAVADA, DE QUE HOUVE DEMONSTRAÇÃO DA RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO E IMINÊNCIA
DE DANO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO NA EXORDIAL DOS EMBARGOS, É DE SE RECONHECER QUE A PETIÇÃO INICIAL
(FLS. 39/57) NÃO APRESENTA REQUERIMENTO NO SENTIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS, DE MODO A SOBRESTAR O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA ORIGINÁRIA. 3 - INEXISTINDO, PORTANTO, QUALQUER POSTULAÇÃO DO EMBARGANTE QUANTO AO SOBRESTAMENTO DO FEITO EXECUTIVO PELA
INTERPOSIÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO E, À VISTA DA VIGÊNCIA DA ATUAL NORMA PROCESSUAI PERTINENTE À EXECUÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, PELA REFORMA PROCESSUAL DA LEI 11.382/2006, NÃO SE JUSTIFICA A ATRIBUIÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO TAL COMO CONSTA DA DECISÃO AGRAVADA. 4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJBA - AGI 73112-0/2008, rel. Desa. Daisy Lago Coelho, 08/09/2009, 3ª Câmara Cível).
Como se vê, não há alternativa possível senão a conversão do pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado pela
instituição bancária agravante em pleito antecipatório da tutela recursal, com o seu subseqüente deferimento dada à posição
jurisprudencial ordinariamente adotada por esta Corte Estadual.
A concessão antecipada da tutela recursal é possível em razão da reserva legal contida no inciso III do art. 527 do Código de
Ritos.
Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator:
III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
Destarte, antecipo a tutela recursal pretendida pelo banco agravante, na forma do art. 527, III, do Código de Processo Civil,
sustando os efeitos da decisão agravada editada nos autos dos Embargos à Execução n.º 0007189-90.2008.805.0274, para
determinar o regular processamento da Ação de Execução n.º 0007942-81.2007.805.0274, ora em trâmite perante o digno
Juízo de origem.
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau o conteúdo desta decisão, encaminhando cópia do seu inteiro teor (art. 527, III, in fine,
CPC) para cumprimento.
Sendo facultativa a requisição de informações ao digno Magistrado prolator da decisão guerreada, solicite-lhe a comunicação
de eventuais fatos novos relacionados com o presente recurso e caso entenda como necessário a causar repercussão no seu
desate (art. 527, IV, CPC).
Intime-se o Agravado mediante publicação no órgão oficial, na forma e para os fins previstos no artigo 527, V, in fine, do Código
de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 09 de março de 2011.
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
RELATOR
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 0027078-54.2000.805.0001-1 NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0027078-54.2000.805.0001-0
EMBARGANTE/APELANTE: SULAMÉRICA - COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADOS: DR. CLÁVIO DE MELO VALENÇA FILHO E OUTROS
EMBARGADO/APELADO: ESPÓLIO DE JOSÉ AUGUSTO MONTENEGRO MOTA, rep. Por MARIA DAS GRAÇAS M. MOTA
ADVOGADOS: DR. JEAN TÁRCIO ALVES FRANCHIU E OUTROS
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DESPACHO
01. Peço dia para julgamento.
02. Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 09 de junho de 2011.
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
RELATOR
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AÇÃO ORDINÁRIA Nº 0006789-20.2011.805.0000-0
AUTOR: MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS
ADVOGADA: REGINA RIGAUD PEDRÃO
RÉU: ASSOCIAÇÃO DOS PROFESSORES DO MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS - ASPROLF
ADVOGADO: ADELMO LUCIANO ITAPARICA
RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de desistência formulado pelo Autor, fl. 67.
À fl. 70 consta petição da parte Ré concordando com o pedido e requerendo o arquivamento dos autos.
Desta forma, com fulcro no inciso VIII, do art. 267, do CPC, extingo o feito sem julgamento do mérito.
Decorrido o prazo legal, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador - BA, junho 09, 2011.
DES. GESIVALDO BRITTO
RELATOR
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO DE Nº 0007034-31.2011.805.0000-0
ORIGEM: COMARCA DE VALENÇA
AGRAVANTE: ROZINHA DE OLIVEIRA MATOS
ADVOGADO: DANIEL PEREIRA LIMA
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES
RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO
DECISÃO
ROZINHA DE OLIVEIRA MATOS interpôs o presente Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela, contra
decisão proferida pelo MM. Juiz da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Valença, nos
autos da Ação de Cobrança tombada sob nº 0006922-93.2009.805.0271, ajuizada pela Agravante, que indeferiu o pedido de
liberação do valor bloqueado, por não se tratar de verba alimentar e o valor cobrado ser controvertido.
Insurge-se a Agravante em face de tal decisão, aduzindo, em síntese, que se trata de verba alimentar, sendo possível a antecipação de tutela contra o Município Agravado, porquanto, presente se encontram todos os requisitos.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011
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Sob tais argumentos, requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de que seja liberado o valor bloqueado em favor
da Agravante e, ao final, o provimento do recurso.
É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, passando a julgá-lo monocraticamente, nos termos do art. 527,
I, do CPC, o qual impõe ao relator, nos casos do art. 557, decidir, de plano, quando manifestamente improcedente o recurso,
como no caso em questão.
Discute-se no presente recurso a aplicação da vedação constante no art. 1º, da Lei nº 9.494/97, "caput", c/c o §3º, art. 1º da Lei
nº 8.437/92, referentes à concessão de liminares contra a Fazenda Pública, em especial, em relação àquelas que esgotam, no
todo ou em parte, o objeto da demanda.
A Ação originária objetiva a cobrança de salários referentes a alguns meses do ano de 2009, cujo bloqueio do valor cobrado foi
determinado em decisão anterior pelo Juízo da causa, sendo, contudo, indeferida a sua liberação sob o argumento de que "não
se trata de verba alimentar, pois os salários atuais estão sendo pagos e a verba cobrada é controvertida."
Assim, vislumbra-se o acerto da decisão agravada, pontuando, inclusive, que o deferimento do pedido esgotaria o objeto da
demanda principal.
Nesse sentido, veja-se entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
"RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 542, § 3º, DO CPC. RETIDO. NÃO-CABIMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA.
TRANSCRIÇÃO. EMENTAS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. TUTELA ANTECIPADA. FAZENDA
PÚBLICA. PAGAMENTO. INDENIZAÇÃO. FÉRIAS. ARTIGO 1º DA LEI N.º 9.494/97. ARTIGO 1º DA LEI N.º 8.437/92. NÃOCABIMENTO.
1. O juízo a quo determinou, em tutela antecipada, que o Estado pagasse o montante de R$ 81.847,62 (oitenta e um mil,
oitocentos e quarenta e sete reais e sessenta e dois centavos) ao recorrido, em ação indenizatória por férias não gozadas.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem conferido interpretação sistemática e mais racional à norma contida no art. 542, § 3º, do
CPC, deixando de aplicar a regra do Recurso Especial retido em situações excepcionais, como na concessão ou indeferimento
de medida liminar ou antecipação de tutela. Precedentes.
3. É notório o impacto de tal provimento judicial no patrimônio público do recorrente, caso não sejam examinados tempestivamente
os requisitos legais impeditivos da tutela antecipada em face da Fazenda Pública, máxime devido ao rígido modelo de concessão de medidas liminares em face do Poder Público, previsto nas Leis n.º 9.494/97 e n.º 8.437/92, e às dificuldades que poderão
ser enfrentadas pelo Estado do Maranhão, para resgatar a vultosa quantia liminarmente recebida pelo recorrido, se a ação
originária for julgada improcedente.
4. Não se conhece do recurso especial interposto com base no art. 105, inciso III, alínea "c", da CF, quando o recorrente limitase a transcrever ementas de julgados enfatizando trechos e argumentos que se alinham ao pleito recursal, sem providenciar,
porém, o necessário cotejo analítico, a fim de demonstrar a similitude fática entre os casos decididos, na forma dos artigos 541,
parágrafo único, do CPC, e 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes.
5. O Tribunal de origem não examinou o tema do direito à indenização por férias não gozadas, sendo que o recorrente também
não suscitou eventual omissão daquele juízo sobre tal assunto, por meio de
embargos de declaração e no contexto do recurso especial aviado, razão pela qual também é de se inadmitir o apelo, neste
ponto, com base na Súmula 211/STJ.
6. É de se constatar que o pagamento de valor indenizatório não se enquadra no conjunto das espécies de provimento passíveis
de deferimento no âmbito do mandado de segurança. É cediço que esta
ação mandamental não se presta à cobrança de valores nem à produção de efeitos patrimoniais em relação a períodos pretéritos, como estabeleciam os artigos 15 da Lei n.º 1.533/51 e 1º da Lei 5.021/1966, vigentes ao tempo da prolação do acórdão
recorrido.
Inteligência das Súmulas 269/STF e 271/STF.
7. O juízo a quo conferiu provimento cautelar que não é objeto de mandado de segurança, afrontando, portanto, o disposto no
art. 1º da Lei n.º 8.437/1992, que impede a concessão de medida liminar contra atos do Poder Público, quando providência
similar não pode ser deferida por meio de mandado de segurança.
8. Por outro lado, é evidente que o pagamento liminar de todo o montante cobrado na ação de cobrança, a título de indenização
por férias não gozadas, esgota o objeto da ação principal, o que corresponde a mais uma restrição no procedimento de antecipação de tutela, em face do Poder Público, segundo os artigos 1º, § 3º, da Lei n.º 8.437/1992 e 1º da Lei n.º 9.494/1997.
Precedentes.
9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido.
REsp 1202261 / MA RECURSO ESPECIAL 2010/0122407-3, Relator(a) Ministro CASTRO MEIRA, Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 04/11/2010, Data da Publicação/Fonte DJe 23/11/2010."
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011
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Diante do exposto, por decisão monocrática, com base nos artigos 557, "caput", e 527, I, do Código de Processo Civil, NEGO
SEGUIMENTO a este recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador - BA, junho 09, 2011.
DES. GESIVALDO BRITTO
RELATOR
SEGUNDA CÂMARA CIVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO Nº 0005561-10.2011.805.0000-0
ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR
AGRAVANTES: DAILTON RAIMUNDO DE JESUS FILHO e outros
ADVOGADOS: FERNANDO GONÇALVES DA SILVA CAMPINHO e RICARDO TEIXEIRA DA SILVA PARANHOS
AGRAVADO: JEFERSON ANDRADE BATISTA
ADVOGADO: WELLINGTON CERQUEIRA
RELATORA: DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO
Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por DAILTON RAIMUNDO DE JESUS FILHO e outros, que se
insurgem em face da decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos da AÇÃO
CAUTELAR INOMINADA (PROCESSO Nº 0033025-06.2011.805.0001), que foi apresentada por JEFERSON ANDRADE BATISTA.
Postularam os agravantes que fosse observada a distribuição do presente recurso por dependência para esta relatora, sob o
argumento de que a causa de pedir e o pedido formulado no presente recurso são idênticos àqueles formulados nos autos do
agravo de instrumento de nº 0000129-10.2011.805.0000-0, que foi distribuído para a minha relatoria.
O feito foi inicialmente distribuído para a Desª Sara Silva de Brito (folha 366), que em despacho exarado às folhas 367-368
entendeu que o presente recurso possui relação com o agravo de instrumento de nº 0000129-10.2011.805.0000-0, anteriormente distribuído para a Segunda Câmara Cível, em que atuei como Relatora, o que geraria a minha prevenção.
Não atentando inicialmente para tal aspecto processual exarei a decisão de folhas 371-373 concedendo o efeito suspensivo
ativo ao presente recurso.
O agravante, todavia, apresentou pedido de reconsideração em que questionou a distribuição, alegando inexistir a prevenção
detectada pela nobre Desembargadora.
Considerando que tal questionamento impediu a prorrogação da competência, observei nos autos que a minha atuação anterior
deu-se em face de processo distinto daquele em que foi proferida a decisão ora agravada.
Note-se que a decisão proferida às folhas 316-318 deu-se nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO DE Nº 000012910.2011.805.0000-02, que foi interposto nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA (PROCESSO Nº 0119832-63.2010.805.0001),
enquanto que a decisão que é objeto do presente agravo de instrumento foi proferida nos autos da AÇÃO CAUTELAR (PROCESSO Nº 0033025-06.2011.805.0001).
Ocorre que, em consonância com o quanto dispõe o caput do artigo 160 do regimento interno deste tribunal, o que gera
prevenção em segundo grau é o incidente dentro de um mesmo processo. Senão vejamos:
Art. 160 - A distribuição de mandado de segurança, de mandado de injunção, de habeas corpus, de habeas data e de recurso
torna preventa a competência do Relator para todos os demais recursos e incidentes posteriores, tanto na ação quanto na
execução referentes ao mesmo processo; e a distribuição de representação criminal, de pedido de providência, de inquérito, de
notícia crime, de queixa e de ação penal, bem como a realizada para efeito de concessão de fiança ou de decretação de prisão
preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa, prevenirá à da ação penal.
Com efeito, o referido dispositivo trata da distribuição de feitos futuros, com a prevenção do relator, quando oriundos do mesmo
processo.
Não é o que ocorre na questão em apreço, em que, consoante acima destacado, o recurso ataca decisão proferida em processo
diverso daquele em que atuei como relatora.
Constata-se, portanto, que os processos são distintos, incidindo, induvidosamente, data venia, o art. 160 do Regimento Interno do TJBA.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011
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Em relação quanto decidido pela Douta Desembargadora Sara Silva de Brito às folhas 367-368 e ratificado nas folhas 418-420,
sustentando a incidência do artigo 253, I, do CPC, mantenho o entendimento ora externado, tendo em vista que o dispositivo
processual mencionado aborda prevenção de forma genérica, direcionada ao primeiro grau de jurisdição. Ocorre, todavia, que
o CPC possui regramento específico abordando a instância recursal, em cujo bojo encontramos:
TITULO X - DOS RECURSOS (Arts. 496 a 565)
Artigo 548: Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se os princípios da publicidade,
da alternatividade e do sorteio."
Vê-se, pois, que, por expressa disposição legal, pertence ao âmbito regimental a regulação da distribuição dos processos em
grau de recurso, circunstância que afasta o citado artigo 253, I, do CPC, visto que o caput do artigo 160 do Regimento Interno
do TJBA exaure a questão com relação à prevenção do Relator.
Por fim, ainda que assim não fosse, o fato de o agravo de instrumento de nº 0000129-10.2011.805.0000-02 - PROCESSO QUE
ORIGINOU A SUPOSTA PREVENÇÃO - já ter sido julgado, por si só já fulmina a alegada prevenção. Ademais, o referido feito
foi extinto sem resolução do mérito, evidenciando a impossibilidade de decisões conflitantes.
Diante do exposto, com arrimo no quanto dispõe o artigo 548 do CPC, valho-me do regramento inserido no artigo 160 caput do
Regimento Interno deste Tribunal para, reconhecendo a inexistência de prevenção lastreada em processo diverso e já decidido
sem resolução do mérito, tornar sem efeito a decisão de folhas 371-373, determinando o encaminhamento dos autos para a 1ª
Vice-Presidente desta Egrégia Corte de Justiça, a quem compete decidir acerca do presente conflito, na forma do quanto dispõe
o artigo 85 do retrocitado regimento.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 09 de junho de 2011.
Desª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
Relatora
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia
Apelação Cível em MS nº 0000401-21.2007.805.0072-0
Apelante: Secretário de Administração do Município de Cruz das Almas
Advogado:Celso Vinícius de Farias Munford Ribeiro e outros
Apelado:Paulo Almeida Marques
Advogado : Antônio Paulino do Nascimento Neto
Relatora: Desª. Rosita Falcão de Almeida Maia
DESPACHO:
Tendo vista que foram cumpridas as diligências requeridas, consoante o disposto no art. 53, inciso XI, do RITJBA, determino
vistas à douta Procuradoria de Justiça pra parecer definitivo.
Em seguida, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Salvador, 08 de junho de 2011.
Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia
Ação Rescisória nº 0001820-59.2011.805.0000-0
Autora: Maria Eva de Santana Silva Gomes e outros
Advogado : Roberval Roque Borges Paiva e outros
Réu: Banco do Nordeste do Brasil S/A
Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia
DESPACHO:
Cite-se a ré, com endereço indicado às fls. 03 (Rua Professor Francisco Sales nº 39, CEP 48.410-000, Cícero Dantas/Bahia),
para, querendo, contestar a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 491 do CPC, sob pena de revelia.
Publique-se.
Salvador, 08 de junho de 2011.
Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011
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TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007758-55.2009.805.0113-0
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONS., CÍVEIS E COMERCIAIS DA COIMARCA DE
ITABUNA
INTERESADO: MACRO CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADA: OAB/BA 19717 KIZI SILVA PINTO MACEDO
INTERESADO: MUNICÍPIO DE ITABUNA
PROCURADORA: OAB/BA 13945 JULIANA SEVERO BURGOS BADARÓ
RELATORA: Desembargadora HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
DECISÃO
MACRO CONSTRUTORA LTDA ajuizou Ação Ordinária contra o MUNICÍPIO DE ITABUNA, processo nº 000775855.2009.805.0113, pleiteando a condenação do Acionado a se abster de realizar o pagamento dos seus credores fora da ordem
cronológica prevista no artigo 5º da Lei 8.666/93
Os litigantes celebraram o acordo de fls. 130/131, reti-ratificado pelo de fls. 133/135, através do qual o Acionado reconheceu ser
devedor da Autora da quantia de R$1.599.840,19 (um milhão, quinhentos e noventa e nove mil, oitocentos e quarenta reais e
dezenove centavos) e se comprometeu a pagar em vinte parcelas mensais, mediante desconto, no dia 10 de cada mês, nas
cotas do ICMS, creditadas no Banco do Brasil S/A, agência 3445-2, conta 20745-4 (fls. 203/238).
A transação foi homologada pela sentença de fls. 199/201.
O JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE
ITABUNA remeteu os autos a este Tribunal, a fim de ser feito o reexame necessário da sentença (fls. 255/257).
A Douta Procuradoria de Justiça, em parecer de fls. 265/279, afirmou que o acordo já está sendo cumprido, sustentando que o
pagamento das parcelas só pode ser feito após o reexame oficial da sentença e desde que observada a ordem cronológica dos
precatórios, sob pena de ofensa à regra inserta no artigo 100 da Constituição Federal.
Requereu, liminarmente, a expedição de ofício ao Banco do Brasil, para que "interrompa a realização de quaisquer pagamentos
em favor da Macro Construtora Ltda (CNPJ nº 13.960.299/0001-94), nas cotas mensais do ICMS, na conta 20745-4, agência
3445-2, titularizada pelo Município de Itabuna/BA.", bem como a intimação da Autora para que restitua os valores já recebidos.
No mérito, pugnou pelo provimento parcial do reexame necessário.
É o relatório.
DECIDO.
Ressalte-se, de logo, que o feito aponta para a idéia de urgência da tutela jurisdicional liminar pleiteada pela Procuradoria de
Justiça, não sendo prudente aguardar o julgamento final deste Reexame Necessário.
Em juízo de cognição superficial e não exauriente, constato que, em princípio, procede o opinativo do Ministério Público, no
sentido de suspender a autorização dos pagamentos das parcelas da transação judicial homologada pela sentença em reexame.
Isto porque o reexame oficial pela Instância Superior é condição de eficácia da sentença que fixa obrigação exigível contra a
Fazenda Pública, ainda que homologatória de transação, conforme estabelece o artigo 475, I do Código de Processo Civil, in
verbis:
"Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público;"
O Superior Tribunal de Justiça de Justiça tem linha intelectiva que respalda esse entendimento, conforme se infere dos seguintes julgados:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO ORDINÁRIA COM
PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS - SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE TRANSAÇÃO - OMISSÃO QUANTO
AO REEXAME NECESSÁRIO - ART. 475, CPC, REDAÇÃO ORIGINAL - NULIDADE - ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO LITISCONSÓRCIO PASSIVO - INADEQUAÇÃO.
1. Transação judicial celebrada perante município e particular, em ação de danos morais, com obrigação de pagar quantia certa.
Ato sem participação do Ministério Público e sentença sem remessa necessária. Nulidade detectada pelo Tribunal de Apelação.
2. Considerando que o caso é anterior à Lei n. 10.352, de 26.12.2001, a interpretação do art.475, CPC, deve ser feita à luz de
sua redação primitiva. A necessidade de reexame obrigatório, o antigo recurso ex officio, nessas condições, abrange as senten-
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ças que resolvam o mérito da causa, o que incluiria homologação de transação. Precedentes do STJ.
3. A remessa necessária não se submete ao regime comum dos prazos processuais, pois sem ela não poderá ocorrer o trânsito
em julgado. 4. (...)". Grifei
(REsp 714.665/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2009, DJe 11/05/2009)
"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ISSQN. BASE DE CÁLCULO
PRESUMIDA. SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL ("APROVEITAMENTO HIDRELÉTRICO DE JAURU"). ACORDO ENTRE
A CONSTRUTORA E O MUNICÍPIO, FUNDADO EM CONVÊNIO INTERMUNICIPAL. DECISÃO JUDICIAL HOMOLOGATÓRIA
DA TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. ARTIGO 171, DO CTN. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE DOS
BENS PÚBLICOS. REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO. ARTIGO 475, DO CPC.
1. A sentença homologatória de acordo acerca da alíquota do ISS, calcada em convênio municipal declarado inconstitucional
pela Corte Local e que contaminou a transação levada a efeito pelas partes, ostenta natureza de decisão de mérito proferida em
desfavor do município, ensejando o duplo grau de jurisdição, posto afinada, a remessa ex officio, com a ratio essendi do artigo
475, inciso I, do CPC.
2. (...). 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido". Grifei
(REsp 929.121/MT, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/12/2007, DJe 29/05/2008)
Ressalte-se, ademais, que a Constituição Federal é clara ao determinar, em seu artigo 100, que "Os pagamentos devidos pelas
Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na
ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de
pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim".
A continuidade dos pagamentos das referidas parcelas, embasada em sentença desprovida de eficácia e, a priori, em
desconformidade com a citada regra constitucional, além de impossibilitar que outros credores do Acionado recebam
prioritariamente seus créditos, lesiona os interesses da coletividade, o que evidencia a presença do fumus boni iuris e do
periculum in mora.
Nestes termos, defiro parcialmente o pedido liminar da Procuradoria de Justiça e determino à Secretaria da Câmara que encaminhe ofício à agência do Banco do Brasil em Itabuna, referida nos ofícios de fls. 239 e 243, com a máxima brevidade, e também
via fax, requisitando-lhe a suspensão imediata de todo e qualquer pagamento referente ao processo nº 0007758-55.2009.805.0113
(nº antigo 2622015-9/2009), advertindo-lhe que estão sobrestados os efeitos dos mencionados ofícios.
Quanto ao pedido de determinação de restituição dos valores já recebidos pela empresa Autora, entendo que o mesmo deve ser
apreciado pelo Colegiado, quando do julgamento desta remessa necessária.
Publique-se. Cumpra-se.
Após, intime-se a douta Procuradoria de Justiça.
Salvador, 08 de Junho de 2011.
HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
RELATORA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0002428-57.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: SANTIAGO E SILVA LTDA ME
ADVOGADO: OAB/BA 20.717 MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO
AGRAVADO: BANCO BNDES S/A
RELATORA: Desembargadora HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
DESPACHO
Determino à Secretaria da Câmara que proceda à intimação do Agravante para tomar ciência da certidão de fl. 69 e, no prazo de
10 (dez) dias, adotar as medidas que entender pertinentes.
Em seguida, retornem-me conclusos.
Publique-se.
Salvador, 08 de Junho de 2011.
HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
RELATORA
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Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia
Reexame Necessário em MS n° 0000810-54.2010.805.0213-0
Remetente: Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ribeira do
Pombal
Interessados: Câmara Municipal de Ribeira do Pombal e outros
Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia
DESPACHO:
Tratando-se de reexame necessário em mandado de segurança, na qual houve manifestação do Ministério Público em primeiro
grau, determino, em consonância com o disposto no art. 53, XI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia, vistas à
douta Procuradoria de Justiça, pelo prazo de lei.
Em seguida, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Salvador, 08 de junho de 2011.
Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO Nº 0194655-76.2008.805.0001-0
APELANTE: JOSEFA MARIA VIANNEY COIMBRA GOES ME STUDIO PORTRAIT E OUTROS
ADVOGADO: OAB/BA 19224 - IRAN DOS SANTOS D´EL-REI
APELADO: TANIZIA BONFIM ALMEIDA SILVA E OUTROS
ADVOGADO: OAB/BA 25250 - RILZA DA COSTA TOURINHO GOMES
RELATORA: Desembargadora HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
PROCESSUAL CIVIL. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DO
FEITO. art. 269, III, CPC. INCIDÊNCIA.
I. A transação, quando firmada em benefício de todos os litigantes, deve ser homologada judicialmente, pacificando-se o conflito
de interesses havido entre as partes, atingindo-se, assim, o escopo maior da Justiça.
II- A celebração de acordo entre as partes em litígio afasta o interesse de agir, culminando na perda do objeto do recurso.
III- A teor do disposto no artigo 269, III, do Código de Processo Civil, a homologação do acordo extrajudicial acarreta a extinção
do processo, com a resolução do seu mérito.
ACORDO HOMOLOGADO.
EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL.
DECISÃO
TANISIA BONFIM ALMEIDA SILVA propôs, no Juízo da 32ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da
Comarca da Capital, Ação de Reparação por danos moral e material contra o STUDIO PORTRAIT FOTOGRAFIA E FILMAGEM
DIGITAL, objetivando o ressarcimento pelos danos causados pelo descumprimento do contrato, com a ausência de registro e
entrega das fotografias e filmagens do seu casamento.
A sentença de fls. 70/76 julgou procedente o pedido, condenando a Ré ao pagamento de dezoito salários mínimos, pelo dano
moral e R$ 1.500,00 pelo dano material, além da condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios,
arbitrados em 20%, sobre o valor da condenação.
Irresignada, a vencida interpôs Recurso de Apelação (fls. 80/113), requerendo o seu provimento, com a conseqüente improcedência da ação.
Contra-razões apresentadas pela autora, às fls. 119/126, pugnando pelo improvimento do recurso, a qual também interpôs o
recurso de às fls. 126/133, objetivando o aumento da condenação por dano moral, requerendo o seu provimento.
Ascenderam os autos à este Egrégio Tribunal de Justiça que foram distribuídos à Terceira Câmara Cível, cabendo-me a função
de relatora.
Em despacho de fl. 147 determinei a remessa dos autos ao Núcleo de Conciliação deste Tribunal.
Em Termo de Audiência de Conciliação de fls. 157, as partes firmam acordo, pondo fim ao litígio, requerendo a sua homologação.
É o relatório.
DECIDO.
O escopo maior da Justiça traduz-se na tentativa incansável da pacificação dos conflitos submetidos à sua apreciação. Por isso,
havendo acordo satisfatório a ambos interessados, não há motivo para o Judiciário se negar a chancelar o mesmo.
O querer do julgador não pode se sobrepor ao anseio de composição das partes, e é por isso que o acordo pode ser firmado em
qualquer fase do processo, inclusive após o trânsito em julgado da sentença.
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O Código de Processo Civil, ao discorrer sobre os poderes, os deveres e a responsabilidade do Juiz, determina, em seu artigo
125, IV, que: o magistrado dirigirá o processo competindo-lhe "tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes" .
Isto porque, se a jurisdição é a atuação estatal destinada a definir uma lide levada ao exame do Poder Judiciário, através da
aplicação do direito objetivo, a conciliação visa facilitar que as próprias partes obtenham solução para o conflito, não se incluindo como atividade integrante do ofício jurisdicional, mas paralela a ele.
Lecionando sobre o tema, Nelson Nery Júnior expõe que:
"As partes não podem, uma vez estabelecida à relação jurídica processual e instaurada a litispendência, evitar o resultado da
jurisdição (princípio de inevitabilidade), pois têm de cumprir o comando emergente da sentença, independentemente de resultado. Mas, mediante transação sobre o objeto litigioso, podem, até depois de transitada em julgado a sentença, pactuar diversamente do que consta do decreto judicial, sem que isto signifique desrespeito à atividade jurisdicional." (in Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos. 4a ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, p. 342).
Ainda sobre o tema, Theotonio Negrão arremata:
"O juiz, no exercício de sua função jurisdicional, não deve concorrer para a instabilidade das relações jurídicas entre as partes"
(STJ - RT 692/182)." (in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 37ª edição, Ed. Saraiva, p. 243).
Conforme a composição das partes noticiada nestes autos, à fl. 157, inegavelmente, leva à perda do objeto do Recurso.
O artigo 158, do Código de Processo Civil, dispõe que:
"Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição,
a modificação ou a extinção de direitos processuais."
Em comentário ao referido artigo, Theotônio Negrão leciona que:
"A conciliação (arts. 449 e 584-III, LJE 22 § ún.) e a transação judicial (arts. 584-III, 794-II c/c art. 795; art. 842 do CC-CC rev.
1028-I) devem ser tomadas por termo e homologadas por sentença (dispensando o termo, na transação feita por instrumento
público ou particular: LJE 57- "caput"; RT 541/181, 550/110)." (in Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor,
Ed. Saraiva, 35ª ed).
Sobre o tema, vale ainda destacar as lições de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:
"Recurso prejudicado - É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse
recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse,
ou seja, julgá-lo prejudicado" (in Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, RT,
6ª ed., São Paulo, 2002, p. 930).
Na mesma linha de intelecção é a orientação da Jurisprudência. Neste sentido, vale lembrar o aresto do Tribunal de Justiça do
Estado do Rio Grande do Sul, abaixo transcrito:
"PROCESSUAL CIVIL. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO.
Estando em termos acordo formalizado entre as partes, impõe-se a homologação como requerido. Acordo homologado. Extinto
o feito. Prejudicado o exame do recurso. Decisão unânime."
(Embargos de Declaração nº 70011885183, Décima Câmara Cível, Relator Jorge Alberto Schreiner Pestana, publicação: 11/07/
2005, TJRS).
Diante do exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO, extinguindo o processo com a resolução do mérito, nos termos do artigo 162, XVI, do
Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, combinado com o artigo 269, III, do Código de Processo Civil.
Determino a baixa dos autos com seu conseqüente arquivamento e ciência da presente homologação ao Juízo a quo.
Salvador, 27 de Maio de 2011.
HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
RELATORA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000432-03.2008.0235-0
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DE SÃO FRANCISCO DO CONDE
INTERESSADOS: ANTÔNIO ASSUNÇÃO DE OLIVEIRA FILHO E MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO CONDE
ADVOGADO: OAB/BA 11400 ZENIRA MARIA RAMOS ARAÚJO
ADVOGADO: OAB/BA 24518 GUSTAVO RIBEIRO GOMES BRITO
RELATORA: Desembargadora HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
DESPACHO
As partes interessadas ingressaram com pedido de homologação de transação às fls. 169/173. Todavia, a fim de avaliar a
legalidade do acordo, intime-se o Município de São Francisco do Conde para, no prazo de quinze dias, juntar aos autos cópia da
Lei Municipal nº 112/2009, bem como comprovar a inexistência de prejuízo a eventuais credores listados na ordem de precatórios.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 06 de Junho de 2011.
HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
RELATORA
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Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia
Reexame Necessário em MS n° 0000647-92.2008.805.0165-0
Remetente: Juiz de Direito da Vara única da Comarca de Medeiros Neto
Interessados: Simone Souza Silva e outros
Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia
DESPACHO:
Em consonância com o disposto no art. 53, XI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia, determino a abertura de
vistas à douta Procuradoria de Justiça, pelo prazo de lei, para parecer definitivo.
Em seguida, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Salvador, 08 de junho de 2011.
Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO Nº 0000009-75.2009.805.0213-0
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO: OAB/BA 30606 PAULA RODRIGUES DA SILVA
APELADO: ALDAMIR MACEDO
ADVOGADO: OAB/BA 19318 TAIS SILVA OLIVEIRA
RELATORA: Desembargadora HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CONFIGURAÇÃO. PREPARO. RECOLHIMENTO. COMPROVAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. DESERÇÃO.
I - O preparo é requisito extrínseco de admissibilidade, cuja falta conduz ao não conhecimento do recurso.
II - O artigo 511 do Código de Processo Civil impõe que o recorrente comprove o respectivo preparo, no ato da interposição do
recurso, sob pena de deserção.
III - Evidenciado que a juntada da guia de pagamento das despesas recursais ocorreu após a interposição, em desatendimento,
portanto, à mencionada regra processual, impositiva é a decretação da deserção e a conseqüente não admissibilidade do apelo.
NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO.
DECISÃO
ALDAMIR MACEDO propôs ação de cobrança dos expurgos inflacionários da poupança, relativo ao plano Verão contra o
BANCO DO BRASIL S/A, em trâmite na Vara Cível da Comarca de Ribeira do Pombal.
Alegou que em Janeiro de 1989 possuía conta poupança, administrada pelo Acionado, e que, em razão do Plano Verão, sofreu
redução indevida na remuneração. Sob tais fundamentos, requereu a procedência do pedido para determinar a devolução dos
expurgos inflacionários do período.
O Réu contestou a ação às fls. 30/38, pleiteando a improcedência do pedido. Réplica às fls. 57/59.
A sentença de fls. 61/64 julgou procedente o pedido, condenando o Réu a proceder a correção dos saldos da caderneta de
poupança do Autor, com base nos índices de Janeiro de 1989 (42,72%), relativo ao Plano Verão, bem como ao pagamento das
diferenças a partir de então verificadas, devendo ser atualizada monetariamente, com base nos índices oficiais, acrescido de
juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Condenou, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando-os em 15% (quinze por cento)
sobre o valor do montante a ser apurado.
Irresignado com a sentença, o Réu interpôs o recurso de apelação de fls. 93/115.
Argüi as prejudiciais de prescrição qüinqüenal dos juros contratuais e de decadência da relação de consumo e, no mérito
propriamente dito, pugna pelo provimento do recurso, a fim de ser julgada totalmente improcedente a ação.
Intimado a apresentar contrarrazões, o Apelado deixou transcorreu in albis o seu prazo, conforme atesta a certidão de fl. 159.
É o relatório.
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DECIDO.
O artigo 511 do Código de Processo Civil estabelece que: "No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando
exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção."
O preparo é requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, devendo ser feito no prazo e forma prescritos em lei, sob pena
de ensejar a deserção e o conseqüente não conhecimento.
Na lição de ARAKEN DE ASSIS:
"O preparo consiste no prévio pagamento das despesas relativas ao processamento do recurso. (...) É a única condição cuja
falta recebe designação própria: diz-se deserto (e, portanto, inadmissível) o recurso desacompanhado de preparo, quando e se
a lei exigir tal pagamento."
(in ' Manual dos Recursos', ed. 2007, pág. 201)
Infere-se que a comprovação do preparo deve ser feita no ato da interposição do recurso.
Lecionando sobre o tema, CASSIO SCARPINELLA BUENO apresenta cognição esclarecedora:
"O preparo é o pagamento prévio e imediato a cargo do recorrente dos valores das custas processuais relativas ao processamento
do recurso e, se for o caso, do porte de remessa e retorno dos autos." Grifei
(in 'Curso Sistematizado de Direito Processual Civil', vol. 5, ed. 2008, pág. 64)
No mesmo sentido é a intelecção de NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY:
"Preparo imediato. A lei é expressa ao exigir a demonstração do pagamento do preparo no momento da interposição do recurso.
Esse entendimento se harmoniza com o fim pretendido pelo legislador da reforma processual, qual seja o de agilizar os procedimentos. Ademais, tal diretriz se afina com o princípio da consumação dos recursos, segundo o qual a oportunidade de exercer
todos os poderes decorrentes do direito de recorrer se exaure com a efetiva interposição do recurso, ocorrendo preclusão
consumativa quanto aos atos que deveriam ser praticados na mesma oportunidade e não o foram, como é ocaso do preparo,
por expressa exigência do CPC 511. (...) A juntada da guia de pagamento dentro do prazo recursal, mas depois da interposição
do recurso, não é possível em face da preclusão consumativa (a lei exige a juntada no momento da interposição), muito embora
ainda não tenha ocorrido preclusão temporal." Grifei
(in 'Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante', 11ª ed., 2010, p. 885)
O Superior Tribunal de Justiça tem linha intelectiva que respalda esse entendimento, bem resumida no seguinte julgado:
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREPARO. APELAÇÃO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO. JUNTADA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESERÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO SUCESSIVA À INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL CONTRA A MESMA DECISÃO. INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA
UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO INTERPOSTO VIA FAC-SÍMILE. ENTREGA DOS
ORIGINAIS EM JUÍZO. NECESSIDADE. ART. 2º DA LEI 9.800/99.
1. Nos termos do art. 511 do Código de Processo Civil e da iterativa jurisprudência desta Corte, a comprovação do preparo deve
ser feita no ato de interposição do recurso.
2. A juntada posterior do comprovante de preparo não é circunstância apta a afastar a deserção, uma vez operada a preclusão
consumativa com a interposição do recurso. Precedentes.
3. "Compete ao recorrente diligenciar para a comprovação do recolhimento de tal quantia, juntando o respectivo recibo no ato da
interposição do recurso de apelação" (REsp 814.512/PI, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ de 04.08.2009). (...)
Grifei
(AgRg nos EDcl no AgRg no Ag 441548/BA, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em
14/09/2010, DJe 22/09/2010)
No caso sob análise, o Recorrente desatendeu à referida regra processual, pois protocolizou o recurso em 29.06.2010, às
15:10h (fl. 93), enquanto que a guia de recolhimento das custas recursais foi protocolizada no mesmo dia, às 15:15h (fls. 150/
153), evidenciando que já havia se consumado a preclusão.
O pedido de juntada da referida guia não foi apresentado no mesmo instante da interposição recursal, sendo manifesta, portanto, a deserção, e impositivo o não conhecimento do apelo, por falta de atendimento de requisito extrínseco de admissibilidade.
Nestes termos, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO.
Salvador, 06 de Junho de 2011.
HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
RELATORA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011
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TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000121-88.2004.805.0158-0
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DE MAIRI
INTERESSADO: MARIA DO SOCORRO SOUZA BORGES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: OAB/BA 9238 JOSÉ FABIO ANDRADE SAPUCAIA
ADVOGADO: OAB/BA 18745 BRUNO TINEL DE CARVALHO
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE MAIRI
ADVOGADO: OAB/BA 11131 ANTONIO CARLOS PEREIRA TRINDADE
RELATORA: Desembargadora HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
DESPACHO
À Douta Procuradora de Justiça, à apreciação de um dos seus ilustres membros.
Publique-se.
Salvador, 06 de Junho de 2011.
HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
RELATORA
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia
Agravo de Instrumento nº 0006373-52.2011.805.0000-0
Agravante: Manoel Messias Soares Souza
Advogado: Martinho Neves Cabral
Agravado: Banco BV Financeira S/A
Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia
DECISÃO
Manoel Messias Soares Souza, através de seu advogado, interpôs agravo de instrumento nos autos da ação revisional ajuizada
contra Banco BV Financeira S/A, em razão da decisão a quo que manteve "decisão de hostilizada por seus próprios fundamentos, salientando que a decisão proferida em Agravo de Instrumento, juntada por cópia às fls. 72/74, diz respeito a caso diverso
pertinente a outro processo." (sic. fls. 09 - cópia da decisão agravada).
Alega que a decisão não pode ser mantida, vez que existindo discussão judicial da divida, a inclusão do nome do devedor no rol
dos maus pagadores é ilegal. Colaciona jurisprudência e requer a reforma da decisão.
É o que basta relatar.
O art. 525 do CPC elenca quais os documentos necessários e facultativos para a instrução do recurso de agravo de instrumento. Seu objetivo é levar ao conhecimento do magistrado de segundo grau, que irá analisar a justiça da decisão interlocutória,
elementos capazes para tanto, deixando-o a par dos motivos que levaram o juiz singular ao decisum.
In casu, não há como realizar esta análise. Isto porque a decisão agravada (fls. 09) trata de manutenção de outra decisão, dita
de fls. 66/67, que não se encontra acostada aos autos, impossibilitando a análise de sua fundamentação.
Assim, percebe-se a sua manifesta inadmissibilidade, tendo em vista que não se desincumbiu o agravante do ônus de juntar aos
autos os documentos obrigatórios e facultativos, mas necessários, previstos no artigo 525, do CPC, documentos considerados
indispensáveis para análise das razões recursais.
Comentando sobre o assunto, destacam Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa:
'O agravo de instrumento deve ser instruído com as peças obrigatórias e também com as necessárias ao exato conhecimento
das questões discutidas. A falta de qualquer delas autoriza o relator a negar seguimento ao agravo ou à turma julgadora o não
conhecimento dele' (in CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL e legislação processual em vigor, 37ª ed., p. 611).
Neste sentido, tem se pronunciado o Superior Tribunal de Justiça e os tribunais pátrios, em casos análogos:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. PEÇA ESSENCIAL. NÃO CONHECIMENTO. MULTA DO ART. 557, § 2º, DO CPC. 1. As peças elencadas no art. 544, §
1º, do Código de Processo Civil são de traslado obrigatório, sob pena de não conhecimento do agravo de instrumento. (STJ,
AgRg no AgRg no Ag 926693 / Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, 4ª. T., DJ 29.10.2007, p. 269).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE PEÇA NECESSÁRIA AO EXATO CONHECIMENTO DA LIDE. COMPETÊNCIA INTERNA. ART. 525, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Embora presentes as peças obrigatórias arroladas no inciso I do artigo 525 do Código de Processo Civil, não foi juntada peça que, apesar de facultativa, era
necessária para análise da controvérsia. A falta de cópia do titulo judicial e das peças relativas ao cumprimento de sentença
mencionadas na decisão recorrida impossibilita a correta compreensão da lide. Inteligência do art. 525, II do CPC. NEGADO
SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70042717579, Nona Câmara Cível, Tribunal de
Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 13/05/2011)
Assim, não restam dúvidas acerca do dever do agravante em instruir a inicial com os documentos elencados no inciso I do artigo
citado, bem como com aqueles documentos que sejam essenciais para a análise da controvérsia, no caso, cópia da decisão que
foi mantida pelo douto a quo, pois, de outro modo, não poderia o julgador ad quem se pronunciar acerca de algo que sequer
conhece, orientado apenas pelas alegações iniciais.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011
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Ex positis, consoante a regra inserta no art. 557 do Código de Processo Civil, nego seguimento ao agravo porque manifestamente inadmissível ante a sua formação deficiente.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 02 de junho de 2011.
Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0012539-59.2008.805.0274-1
NA APELAÇÃO Nº 0012539-59.2008.805.0274-0
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO: OAB/BA 24806 ELLEN FROES ALMEIDA SENA GOMES e OUTROS
EMBARGADA: FERNANDA SANTOS PIRES
ADVOGADO: OAB/BA 25237 VANESSA DAVID SANTOS
RELATORA: Desembargadora HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO INTEMPESTIVA. DECRETAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APRECIAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRAZO RECURSAL. TERMO FINAL. FERIADO. PRORROGAÇÃO. TEMPESTIVIDADE.
I - As questões de ordem pública podem ser suscitadas, apreciadas e decididas via embargos de declaração.
II - Dá-se a prorrogação do prazo para o primeiro dia útil subseqüente, quando o seu termo final recai em feriado.
III - Patenteado que a apelação foi interposta no prazo legal, imperioso é o acolhimento dos Embargos Declaratórios, a fim de
declarar a sua tempestividade.
embargos de declaração Acolhidos.
DECISÃO
FERNANDA SANTOS PIRES ajuizou Ação de Indenização por Dano Moral contra BANCO DO BRASIL S.A, sob a alegação de
que a falha na prestação de serviço lhe ocasionou constrangimentos.
O Acionado contestou a ação às fls. 35/46, pleiteando a improcedência do pedido e juntando os documentos de fls. 47/57.
Réplica às fls. 61/66.
A sentença de fls. 75/79 julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o Réu a pagar à Autora o valor de R$ 4.650,00
(quatro mil seiscentos e cinqüenta reais), a título de indenização por dano moral.
Na apelação de fls. 83/99 o vencido requer a reforma da sentença, a fim de ser julgada improcedente a ação, argumentando que
todos os acontecimentos se deram por culpa exclusiva da Apelada e de terceiros.
Contrarrazões apresentadas às fls. 104/125, pugnando pelo improvimento do recurso.
Às fls. 133/135 declarei a intempestividade da apelação, negando-lhe conhecimento.
O Apelante interpôs Embargos de Declaração (fls. 144/145), alegando erro material e omissão.
Afirma que a interposição se deu no dia 13.10.2009, porque o último dia do prazo recursal foi feriado nacional, qual seja, dia de
Nossa Senhora Aparecida, prorrogando-se para o próximo dia útil, razão pela qual entende que o apelo é tempestivo, pleiteando
a reforma do decisum embargado.
É o relatório.
DECIDO.
Verificada a tempestividade e demais condições de admissibilidade, recebo os embargos declaratórios.
É por todos sabido que o prazo para interposição do recurso de apelação é de 15 (quinze) dias, contados, em regra, da data em
que a parte toma efetivo conhecimento da sentença.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011
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Na hipótese em exame, ao prolatar a decisão embargada, entendi que a apelação era intempestiva, considerando o teor da
certidão de fl. 80, a qual informou que a sentença recorrida foi publicada no dia 25.09.2009 (sexta-feira), e o carimbo de
protocolo de fl. 83, noticiando que a protocolização do recurso foi feita no dia 13.10.2009 (terça-feira).
O dies ad quem do prazo recursal foi 12.10.2009.
Entretanto, o dia 12 de Outubro é feriado nacional, em comemoração à Nossa Senhora Aparecida, Padroeira do Brasil, o que
denota a procedência dos embargos de declaração.
Dessa forma, diversamente do entendimento manifestado na decisão embargada, não vislumbro a intempestividade proclamada, pois o mencionado feriado prorrogou o prazo recursal para o primeiro dia útil subseqüente (13.10.2009), conforme a previsão do parágrafo 1º, do artigo 184, do Código de Processo Civil, in verbis:
"Art. 184. Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.
§ 1o Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia em que: (...)"
Recorde-se que os embargos de declaração são admitidos, também, para apreciação das questões de ordem pública, como
está a ocorrer na espécie, que trata de requisito de admissibilidade recursal.
ROGERIO LICASTRO TORRES DE MELLO tem linha intelectiva que respalda esse entendimento:
"Vê-se, portanto, que, sendo admissível sem reservas a argüição de matérias de ordem pública, a despeito da forma eleita, não
faz sentido algum impedir fazê-lo também em peça recursal de fundamentação vinculada, como os embargos de declaração."
(in 'Atuação de ofício em grau recursal', ed. 2010, p. 235)
Dessa forma, imperioso é o acolhimento dos embargos declaratórios de fls. 144/145, a fim de declarar a tempestividade da
apelação interposta.
Nestes termos, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Publique-se.
Após, venham conclusos os autos para análise da apelação.
Salvador, 06 de Junho de 2011.
HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
RELATORA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0015260-59.2010.805.0000-0
AUTORA: MAGNÓLIA SILVA SOUZA
DEFENSOR PÚBLICO: PAULA PEREIRA DE ALMEIDA
RÉUS: CIRELINA SOUSA CORDEIRO E OUTROS
ADVOGADO: OAB/BA 10.328 - DINALVA CUNHA DE MATOS
RELATORA: Desembargadora HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
DESPACHO
Determino à Secretaria da Câmara que cumpra o despacho anterior, procedendo a intimação pessoal da Autora, na pessoa da
Defensora Pública que patrocinou o feito, em conformidade com o disposto no artigo 5º, parágrafo 5º, da Lei nº 1.060/1950 e o
artigo 128, I, da Lei Complementar nº 80/1994.
Publique-se.
Salvador, 08 de Junho de 2011.
HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
RELATORA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011
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Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia
ED em Agravo de Instrumento n° 0013354-34.2010.805.0000-0
Embargante: Adna Sampaio Costa Batista
Advogada: Vokton Jorge Ribeiro Almeida
Embargado : INSS - Instituto Nacional do Seguro Social
Procuradora Autárquica: Raquel Bezerra Muniz de Andrade
Relatora: Desª. Rosita Falcão de Almeida Maia
DECISÃO :
Inconformado com a decisão de fls. 227/229 que deferiu a suspensividade requerida, Adna Sampaio Costa Batista ofereceu
embargos declaratórios de fls. 266/2774, alegando omissão e contradição a ensejar a reforma da decisão exarada por esta
Relatora.
Apontou, inicialmente, omissão quanto à ausência de preparo do recurso o que ensejaria o não conhecimento do agravo de
instrumento.
Suscitou omissão e contradição, haja vista que o julgador de piso concedeu acertadamente a decisão liminar requerida, visto
que o direito material socorre exclusivamente a agravada, pois relevantes os seus argumentos, não se justificando a revogação
da decisão de primeiro grau.
É o que importa relatar.
Conheço dos embargos declaratórios porque tempestivos.
A despeito do não conhecimento do recurso por falta de preparo, observo que, após o julgamento de recurso repetitivo nº.1.101.727PR, passou a entender o STJ que, não é exigível o depósito prévio do preparo recursal quando o recorrente for autarquia
federal, por força do art. 8º da Lei nº 8.620/93 e do art. 27 do CDC.
Nessa perspectiva, por conta da importância deste julgado, vale transcrevê-lo:
"RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUTARQUIA
PREVIDENCIÁRIA. PREPARO. RECOLHIMENTO PRÉVIO.
DESNECESSIDADE. DESERÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Sendo o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS autarquia federal equiparada em prerrogativas e privilégios à Fazenda
Pública, nos termos do artigo 8º da Lei nº 8.620/93, não lhe é exigível o depósito prévio do preparo para fins de interposição de
recurso, podendo efetuá-lo ao final da demanda, se vencido (Código de Processo Civil, artigo 27).
2. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao procedimento do artigo 543-C do Código de Processo Civil." (REsp 1101727/
PR, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/08/2010, DJe 23/08/2010).
De modo que, não há que se falar em não conhecimento do agravo.
Lado outro, verifico que, a decisão embargada apreciou devidamente a questão posta em juízo, inexistindo qualquer obscuridade, contradição ou omissão no julgado a justificar o manejo de embargos declaratórios.
A contradição que dá ensejo aos embargos de declaração deve ocorrer entre as conclusões ou as proposições colhidas no
julgado, de modo que não se consiga extrair um sentido lógico do raciocínio do julgador que lhe conduziu a determinado
posicionamento.
Sendo assim, totalmente descabida a alegação de que a decisão recorrida foi contraditória no que diz respeito aos seus os
argumentos e fundamentos expostos.
Não há, outrossim, omissão no julgado guerreado, ao contrário do que advoga a embargante, já que a matéria foi devidamente
analisada e ao verificar a ausência de periculum in mora da agravada, deferi o efeito suspensivo requerido pelo agravante até
decisão final nos seguintes termos:
"Da análise dos documentos acostados aos autos, é incontroverso que a agravada recebeu auxílio-doença decorrente de
acidente de trabalho por mais de dois anos (fls. 34, 40), mesmo após a reabilitação profissional em 04.10.2006 (fls. 54 e 58),
quando adaptada em outra função, foi novamente afastada do trabalho pela mesma doença.
Entretanto, apesar de restar apontada a permanência da impossibilidade da agravada para o exercício da atividade profissional
decorrente da gravidade da doença que lhe acometeu (LER/DORT), com repercussão na capacidade laborativa, sobreleva-se
que tais fatos, a princípio, não constituem prova suficiente a garantir liminarmente o direito pleiteado na ação ordinária.
Isto porque, além de se tratar de benefício considerado como uma indenização que só vem a acrescentar a remuneração do
segurado, verifica-se que a agravada continua trabalhando e percebendo normalmente a sua remuneração, sem redução nos
seus vencimentos.
Outrossim, caso seja constatada a redução da capacidade laborativa da agravada pelo perito judicial, nada impede que a
segurada receba os valores retroativos referentes à concessão do benefício pleiteado. Por tais razões, defiro a suspensividade
requerida." (fls. 228/229)
Na verdade, o que se depreende dos autos é que a embargante pretende um novo julgamento da causa, favorável à tese que
defende.
Ora, o presente recurso não tem por finalidade o reexame do posicionamento expresso na decisão, mas a prestação de uma
tutela jurisdicional completa e clara.
Ademais, o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, não se vinculando aos fundamentos suscitados
pelos litigantes, nem a responder um a um seus argumentos, basta que encontre motivo suficiente para fundar a decisão. No caso, foi
perfeitamente atendido o disposto no artigo 458 do CPC e artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal/88.
Assim, por não existir na decisão erro material, omissão, obscuridade ou contradição, rejeito os embargos de declaração interpostos.
Salvador, 07 de junho de 2011.
Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011
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TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
MANDADO DE SEGURANÇA N° 0000142-75.2008.805.0012-0
APELANTE: JOSÉ GILBERTO RIBEIRO DE SANTANA
ADVOGADO: OAB/BA 8185 MANUEL ANTONIO DE MOURA
APELADO: MANOEL MESSIAS DE SANTANA - PREFEITO MUNICIPAL DE NOVO TRIUNFO
ADVOGADO: OAB/BA 1963 JOSÉ ADELMO MATOS
RELATORA: Desembargadora HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
DESPACHO
À Douta Procuradora de Justiça, à apreciação de um dos seus ilustres membros.
Publique-se.
Salvador, 06 de Junho de 2011.
HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
RELATORA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007063-81.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: MARIA AUGUSTA PEREIRA LAGE
ADVOGADO: OAB/BA 20.193 TAÍS SOUZA DE CERQUEIRA
ADVOGADO: OAB/BA 27.803 TAIANA TOSTA BOAVENTURA
AGRAVADO: ARNALDO DA COSTA LAGE NETO
Relatora: Desembargadora HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI
DECISÃO
MARIA AUGUSTA PEREIRA LAGE ajuizou Ação de Divórcio Litigioso c/c Ação de Alimentos contra o ARNALDO DA COSTA
LAGE NETO, pleiteando a concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça.
O Juízo precedente indeferiu referido pleito, determinando a intimação da Requerente para recolher as custas no prazo de dez
dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Insatisfeita com a decisão, a Autora interpõe o recurso de Agravo de Instrumento, argumentando que a Lei nº 1.060/50 assegura
a gratuidade de Justiça a todos àqueles que afirmarem na inicial não possuir condições de arcar o pagamento das custas
processuais sem prejuízo próprio e de sua família, sendo desnecessária a declaração de pobreza.
Sustenta que o entendimento do Juízo precedente obstaculiza o acesso à Justiça.
Requer, liminarmente, a concessão da antecipação da tutela, deferindo-lhe os benefícios da gratuidade da Justiça, e, no mérito,
o provimento do recurso.
Instrui a minuta com os documentos de fls. 17/42.
Foram atendidos os requisitos legais de admissibilidade, exceto o preparo, tendo em vista que o seu pleito visa modificar a
decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da Justiça, motivo pelo qual conheço o recurso.
É o relatório.
DECIDO
Ressalte-se, de logo, que o feito aponta para a idéia de urgência do provimento almejado nesta Instância, não sendo razoável
impor à Agravante que aguarde a fase de eventual recurso de apelação da decisão final, para ter a pretensão recursal avaliada,
o que patenteia a incompatibilidade do caso com a modalidade retida, regra hoje inserta no Código de Processo Civil.
É a orientação que se extrai do entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONVERSÃO DE AGRAVO
DE INSTRUMENTO EM RETIDO. RECURSO TIRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR EM MEDIDA CAUTELAR.
PROCESSAMENTO. NECESSIDADE.
- Em se tratando de decisões liminares ou antecipatórias da tutela, o agravo contra elas interposto deve ser, obrigatoriamente,
de instrumento. Dada a urgência dessas medidas e os sensíveis efeitos produzidos na esfera de direitos e interesses das
partes, não haveria interesse em se aguardar o julgamento da apelação. Precedentes.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011
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(...)" Grifei
(STJ, AgRg no RMS 27605/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2009, DJe 17/12/2009)
Recebo o agravo, portanto, na excepcional forma de instrumento.
Infere-se, de uma cognição não exauriente, própria do momento, que a decisão recorrida, em princípio, não está em sintonia
com as regras legais aplicáveis à matéria em discussão.
A orientação predominante na Corte Superior de Justiça é no sentido de, para ensejar o deferimento da gratuidade da Justiça,
é desnecessária a comprovação da situação de hipossuficiência econômica, bastando, para tanto, a declaração do Requerente
nesse sentido. Confira-se:
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE
POBREZA. SIMPLES AFIRMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO A ILIDIR A PRESUNÇÃO.
1. Dispõe art. 4º da Lei 1.060/50 que, para obtenção do benefício da gratuidade, é suficiente a simples afirmação do estado de
pobreza, que poderá ser elidida por prova em contrário.
2. Recurso especial a que se nega provimento." Grifei.
(STJ, REsp 1060462/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2009, DJe 05/03/2009)
"PROCESSO CIVIL - GRATUIDADE DA JUSTIÇA (LEI 1.060/50) - DECLARAÇÃO DE POBREZA - AFIRMAÇÃO FEITA NA
PETIÇÃO INICIAL OU NO CURSO DO PROCESSO.
1. O pedido de assistência judiciária gratuita previsto no art. 4º da Lei 1.060/50, quanto à declaração de pobreza, pode ser feito
mediante simples afirmação, na própria petição inicial ou no curso do processo, não dependendo a sua concessão de declaração firmada de próprio punho pelo hipossuficiente.
2. Recurso especial provido." Grifei
(STJ, REsp 901.685/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/06/2008, DJe 06/08/2008)
No caso em análise, verifico que, atendendo a legislação específica, a Agravante afirmou na peça inicial (fl. 20) não ter condições de arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo próprio e de sua família,
viabilizando, destarte, a concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça.
Sendo assim, e sem que esta decisão vincule o meu entendimento acerca do mérito recursal, e, ainda, não sendo inviável a
hipótese de se chegar a conclusão diversa após criteriosa e aprofundada análise, com os demais elementos que virão aos autos
no momento próprio, imperativa é a concessão do benefício postulado.
Nestes termos, DEFIRO À PRETENSÃO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
Notifique-se, imediatamente, o juízo recorrido para que preste as informações de estilo, dando-lhe ciência do inteiro teor desta
decisão. Intime-se a parte Agravada para contrarrazoar no prazo legal da espécie.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 08 de Junho de 2011.
HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
RELATORA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0001139-89.2011.805.0000-0 - PORTO SEGURO/BA
AGRAVANTE: ANTONIO TAVANO
ADVOGADO: SIMONY PACHECO CARPES SANTANA E OUTROS
AGRAVADO: MARIA APARECIDA DA COSTA LIMA ALMEIDA E OUTROS
RELATORA : DESª. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DESPACHO
Remetam-se os autos ao SECOMGE para que retifique o nome da parte agravante, uma vez que a mesma se encontra figurando como parte agravada no presente recurso.
Após, retornem-me os autos conclusos para posterior apreciação.
Salvador, 08 de junho de 2011.
DESª. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
Relatora
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TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006099-88.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: SILVANEIDE OLIVEIRA SILVA MELO
ADVOGADO: OAB/BA 29.775 MARIA MARGARIDA PINTO ROCHA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Relatora: Desembargadora Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi
DECISÃO
SILVANEIDE OLIVEIRA SILVA MELO ajuizou Ação Ordinária objetivando a revisão de supostas cláusulas abusivas existentes
no contrato de financiamento firmado com o BANCO DO BRASIL S/A, pleiteando a concessão dos benefícios da gratuidade da
Justiça.
O Juízo precedente indeferiu referido pleito, determinando a intimação da Requerente para recolher as custas no prazo de dez
dias, sob pena de extinção do processo.
Insatisfeita com a decisão, a Autora interpõe o recurso de Agravo de Instrumento, argumentando que a Lei nº 1.060/50 assegura
a gratuidade de Justiça a todos àqueles que afirmarem na inicial não possuir condições de arcar o pagamento das custas
processuais sem prejuízo próprio e de sua família. Tendo assim procedido, entende ser equivocada tal decisão.
Sustenta que o entendimento do Juízo precedente obstaculiza o acesso à Justiça.
Requer, liminarmente, a concessão da antecipação da tutela, deferindo-lhe os benefícios da gratuidade da Justiça, e, no mérito,
o provimento do recurso.
Instrui a minuta com os documentos de fls. 13/24.
Foram atendidos os requisitos legais de admissibilidade, exceto o preparo, tendo em vista que o seu pleito visa modificar a
decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da Justiça, motivo pelo qual conheço o recurso.
É o relatório.
DECIDO
Ressalte-se, de logo, que o feito aponta para a idéia de urgência do provimento almejado nesta Instância, não sendo razoável
impor à Agravante que aguarde a fase de eventual recurso de apelação da decisão final, para ter a pretensão recursal avaliada,
o que patenteia a incompatibilidade do caso com a modalidade retida, regra hoje inserta no Código de Processo Civil.
É a orientação que se extrai do entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONVERSÃO DE AGRAVO
DE INSTRUMENTO EM RETIDO. RECURSO TIRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR EM MEDIDA CAUTELAR.
PROCESSAMENTO. NECESSIDADE.
- Em se tratando de decisões liminares ou antecipatórias da tutela, o agravo contra elas interposto deve ser, obrigatoriamente,
de instrumento. Dada a urgência dessas medidas e os sensíveis efeitos produzidos na esfera de direitos e interesses das
partes, não haveria interesse em se aguardar o julgamento da apelação. Precedentes.
(...)" Grifei
(STJ,AgRg no RMS 27605/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2009, DJe 17/12/2009)
Recebo o agravo, portanto, na excepcional forma de instrumento.
Infere-se, de uma cognição não exauriente, própria do momento, que a decisão recorrida, em princípio, não está em sintonia
com as regras legais aplicáveis à matéria em discussão.
A orientação predominante na Corte Superior de Justiça é no sentido de, para ensejar o deferimento da gratuidade da Justiça,
é desnecessária a comprovação da situação de hipossuficiência econômica, bastando, para tanto, a declaração do Requerente
nesse sentido. Confira-se:
"PROCESSO CIVIL - GRATUIDADE DA JUSTIÇA (LEI 1.060/50) - DECLARAÇÃO DE POBREZA - AFIRMAÇÃO FEITA NA
PETIÇÃO INICIAL OU NO CURSO DO PROCESSO.
1. O pedido de assistência judiciária gratuita previsto no art. 4º da Lei 1.060/50, quanto à declaração de pobreza, pode ser feito
mediante simples afirmação, na própria petição inicial ou no curso do processo, não dependendo a sua concessão de declaração firmada de próprio punho pelo hipossuficiente.
2. Recurso especial provido." Grifei
(STJ, REsp 901.685/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/06/2008, DJe 06/08/2008)
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011
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"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE
POBREZA. SIMPLES AFIRMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO A ILIDIR A PRESUNÇÃO.
1. Dispõe art. 4º da Lei 1.060/50 que, para obtenção do benefício da gratuidade, é suficiente a simples afirmação do estado de
pobreza, que poderá ser elidida por prova em contrário.
2. Recurso especial a que se nega provimento." Grifei.
(STJ, REsp 1060462/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2009, DJe 05/03/2009)
No caso em análise, verifico que, atendendo a legislação específica, a Agravante afirmou na peça inicial (fl. 16) não ter condições de arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo próprio e de sua família,
viabilizando, destarte, a concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça.
Sendo assim, e sem que esta decisão vincule o meu entendimento acerca do mérito recursal, e, ainda, não sendo inviável a
hipótese de se chegar a conclusão diversa após criteriosa e aprofundada análise, com os demais elementos que virão aos autos
no momento próprio, imperativa é a concessão do benefício postulado.
Nestes termos, DEFIRO A PRETENSÃO À ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
Notifique-se, imediatamente, o juízo recorrido para que preste as informações de estilo, dando-lhe ciência do inteiro teor desta
decisão. Intime-se a parte Agravada para contrarrazoar no prazo legal da espécie.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 08 de Junho de 2011.
Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi
RELATORA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
MANDADO DE SEGURANÇA N° 0001390-86.1996.805.0080-0
APELANTE: UEFS - UNIVERSIDADE ESTADUAL DE FEIRA DE SANTANA
ADVOGADO: OAB/BA 3727 REINALDO COPELLO DE CERQUEIRA
APELADO: MAX GIL LEITE DE SOUSA
ADVOGADO: OAB/BA 4292 ARLINDO ALMEIDA FILHO
RELATORA: Desembargadora HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
DESPACHO
À Douta Procuradora de Justiça, à apreciação de um dos seus ilustres membros.
Publique-se.
Salvador, 06 de Junho de 2011.
HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
RELATORA
CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO No 0004096-63.2011.805.0000-0
ORIGEM: SALVADOR
AGRAVANTE:JOSE MARIO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO: JOAQUIM PINTO LAPA NETO E OUTROS
AGRAVADO: A. S. C. DA S. ; REP. POR SHEILLA LEAO CARNEIRO
ADVOGADO; ROBERVAL ROQUE BORGES PAIVA E OUTROS
RELATORA: DESª. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DESPACHO
Intimem-se as partes agravante e agravada, por meio de AR, para que constituam novos patronos, no prazo de 10 dias(dez),
tendo em vista as renúncias de fls. 648 e 651/653.
Publique-se. Intime-se
Salvador, 07 de junho de 2011.
Desª DAISY LAGO RBEIRO COELHO
Relatora
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011
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TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007040-38.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
ADVOGADO: OAB/BA 30.292 NILSON SALUM CARDOSO DOURADO
AGRAVADO: EDENICE NUNES SANTANA BRITO
RELATORA: Desembargadora HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇA OBRIGATÓRIA. PROCURAÇÕES. JUNTADA. AUSÊNCIA. RECURSO. INADMISSIBILIDADE.
I - A teor da regra inserta no artigo 525, I, do CPC, deve o agravante instruir o recurso com as cópias da decisão agravada, da
certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados, sob pena de não conhecimento do recurso.
II - A juntada de procurações dos litigantes, requisito essencial para a formação do Agravo de Instrumento, comprova a legítima
e regular outorga de poderes conferidos aos seus procuradores para representar-lhes em Juízo.
III - Evidenciado que o Agravante não instruiu o recurso com as procurações passadas aos advogados que acompanham o feito
originário, impositivo é o não conhecimento do recurso, por manifesta ausência de requisito de admissibilidade, concernente à
regularidade formal, devendo-se-lhe negar seguimento, nos termos dos artigos 525, II, 527, I e 557 do CPC.
NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO.
DECISÃO
AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ajuizou Ação de Busca e Apreensão contra EDENICE NUNES
SANTANA BRITO, requerendo o pagamento da integralidade da dívida assumida mediante contrato de financiamento com
cláusula de alienação fiduciária, sob pena de consolidação, em seu patrimônio, da propriedade e da posse plena e exclusiva do
veículo dado em garantia do negócio jurídico.
O Juízo precedente, ao constatar a existência de Ação Ordinária, objetivando a revisão do referido contrato de financiamento,
suspendeu a tramitação do feito até o julgamento final daqueloutra.
Insatisfeito, o Autor interpõe o recurso de Agravo de Instrumento, argumentando que a decisão recorrida não se coaduna com
os ditames legais, divergindo do estabelecido no ordenamento jurídico pátrio.
Afirma que não há conexão entre a ação de busca e apreensão e a ação de revisão contratual, mas mera questão prejudicial,
o que não justificaria a suspensão do feito.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, e, no mérito, o seu provimento.
Instrui a minuta com os documentos de fls. 17/31.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso apropriado para desafiar a decisão interlocutória ora atacada é, sem dúvida, o Agravo por Instrumento.
Todavia, para que o mérito do recurso de Agravo de Instrumento e a sua conseqüente fundamentação sejam analisados, é
imprescindível que o Agravante, quando de sua formação, atenda a todos os pressupostos processuais.
O artigo 525 do Código de Processo Civil impõe a instrução da minuta do agravo com os documentos ali elencados, como se
constata:
"Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída:
I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos
advogados do agravante e do agravado;
II - facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis."
Lecionando sobre o tema, Nelson Nery Júnior expõe que para a interposição do Agravo de Instrumento "é obrigatória a juntada
com a petição de interposição do agravo e com as razões do inconformismo e o pedido de nova decisão (CPC 524), das
seguintes peças: a) decisão agravada para que o tribunal saiba o teor do ato judicial impugnado, para poder julgar o recurso; b)
certidão da intimação da decisão agravada, para que o tribunal possa analisar a tempestividade do agravo; c) procuração
outorgada aos advogados do agravante e do agravado, para que se comprove ter o subscritor da petição de recurso poderes
para representar o agravante e, ao mesmo tempo, capacidade postulatória; d) guia de recolhimento das custas de preparo do
recurso, quando devido, e do porte de remessa e de retorno (CPC 511 e 525, § 1º)" (in Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: RT, 2006. p. 767).
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011
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Ressalte-se, ademais, que em nosso ordenamento jurídico vigora o entendimento de que deve a parte agravante instrumentalizar
corretamente o recurso, não cabendo ao Juiz suprir as deficiências formais ocasionadas pela falta de diligência daquela ao instruí-lo.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o Agravante é o único responsável pelo traslado de
todas as peças essenciais à formação do Agravo de Instrumento.
Confira-se:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO. TRASLADO INCOMPLETO DE PEÇA OBRIGATÓRIA.
DESATENDIMENTO REQUISITO FORMAL ESSENCIAL.
I - Uma das exigências para o conhecimento do Agravo de Instrumento é que ele esteja devidamente formalizado, com a
presença de todas as peças enumeradas no § 1º do artigo 544 do Código de Processo Civil, cabendo ao agravante o ônus da
correta formação do instrumento do agravo, bem assim o de fiscalizar a apresentação das referidas peças obrigatórias.
II - Malgrado a existência de casos excepcionais, a orientação desta Corte é no sentido de que o instrumento do agravo deve ser
formado com o inteiro teor dos documentos exigidos pela lei sob pena de não conhecimento do recurso. Precedentes.
III - É essencial a instrução do Agravo com cópia do inteiro teor do Acórdão recorrido.
Agravo Regimental improvido." Grifei.
(STJ, AgRg no Ag 1341310/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 30/03/2011)
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇAS ESSENCIAIS. AUSÊNCIA. PROCURAÇÃO OUTORGADA
AO ADVOGADO DO AGRAVADO. FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. ÔNUS DO AGRAVANTE.
1. Não merece trânsito o agravo de instrumento cuja formação resta deficiente, pois é obrigação do agravante juntar todas as
peças de colação obrigatória previstas no art. 544, § 1º, do CPC, dentre as quais a cópia da procuração outorgada ao advogado
do agravado.
2. O traslado de todas as peças essenciais à formação do agravo é indispensável, recaindo sobre o agravante o ônus de zelar
pela correta formação do instrumento.
3. Agravo regimental desprovido." Grifei.
(STJ, AgRg no Ag 977.539/DF, Quarta Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 03.03.2008 p. 1)
Na hipótese dos autos, o Agravo de Instrumento não foi instruído com cópia das procurações outorgadas aos advogados do
Agravante e da Agravada, motivo pelo qual será negado seguimento ao recurso.
Na mesma linha de intelecção decide o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Cita-se:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DE UMA
DAS PARTES AGRAVANTES. REGULARIDADE FORMAL. REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE NÃO ATENDIDO. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. DECISÃO MANTIDA.
I - Estando o agravo de instrumento desacompanhado do devido instrumento de mandato de uma das partes recorrentes, temse por não atendido pressuposto extrínseco de admissibilidade, qual seja, a regularidade formal, sendo de inteira responsabilidade do agravante a instrução da petição com todas as peças necessárias ou indispensáveis para a demonstração dos pressupostos de admissibilidade.
II - Dentre os atos reputados urgentes no art. 37 do CPC não se insere a interposição de agravo de instrumento, pois, em que
pese o artigo 522 do Diploma dos Ritos admitir o manejo desse recurso quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte
lesão grave e de difícil reparação, é certo que se submete ele a regras processuais rígidas, sendo imperioso que a sua petição
venha devidamente instruída com as peças ditas essenciais, conforme previsão expressa constante do artigo 525 do Código de
Processo Civil.
III - Agravo regimental desprovido." Grifei
(TJTDF, 20080020017161AGI, 1ª Turma Cível, Rel. Des. Nívio Geraldo Gonçalves, DJ 02/04/2008 p. 23).
Saliente-se que a exigência acima mencionada não se trata de mero formalismo, mas de cumprir norma expressa que,
descumprida, torna inviável o seguimento do agravo, já que a juntada de procurações dos litigantes comprova a legítima e
regular outorga de poderes conferidos aos seus procuradores para representar-lhes em Juízo.
Por tais razões, e a teor das regras insertas nos artigos 527, inciso I e 557, caput, ambos do Código de Processo Civil, impositivo
é o não conhecimento do agravo por manifesta inadmissibilidade.
Nestes termos, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO.
Publique-se.
Salvador, 08 de Junho de 2011.
HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
RELATORA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011
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TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO Nº 0214654-49.2007.805.0001-0
APELANTE: VALTER JOSÉ TEIXEIRA BRAZ
defensor público: BERENICE carvalho
APELADA: MARIA DE LOURDE GOMES BRAZ
RELATORA: Desembargadora Heloísa Pinto de FREITAS Vieira GRADDI
DESPACHO
À Douta Procuradora de Justiça, à apreciação de um dos seus ilustres membros.
Publique-se.
Salvador, 08 de Junho de 2011.
HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
RELATORA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO No 0012375-72.2010.805.0000-0
ORIGEM: FEIRA DE SANTANA
AGRAVANTE: VANESSA DA SILVA VIEIRA
ADVOGADO: CAMILA TRABUCO DE OLIVEIRA
AGRAVADO: REITOR DA UEFS - UNIVERSIDADE ESTADUAL DE FEIRA DE SANTANA
RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DESPACHO
Considerando-se a matéria ventilada nos presentes autos, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para pronunciamento.
Salvador, 08 de junho de 2011.
Desª. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
RELATORA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006996-19.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: GILBERTO VIEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO: OAB/BA 11.889 ANTÔNIO CARLOS SOUZA FERREIRA
ADVOGADO: OAB/BA 19.360 RENATA PRISCILLA CARDOSO CHAGAS
AGRAVADO: BV FINANCEIRA S/A
RELATORA: Desembargadora HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
DECISÃO
GILBERTO VIEIRA DOS SANTOS ajuizou Ação Ordinária objetivando a revisão de supostas cláusulas abusivas existentes no
contrato de financiamento firmado com a BV FINANCEIRA S/A, requerendo, em antecipação de tutela, a proibição da inscrição
do seu nome nos cadastros de restrição ao crédito e a autorização para manter-se na posse do bem financiado, condicionando
a eficácia da decisão ao depósito das parcelas no valor apurado em planilha elaborada unilateralmente.
O Juízo precedente indeferiu o pedido, sob o fundamento de que não foram preenchidos os elementos autorizadores à concessão da tutela antecipada.
Insatisfeito com a decisão, o Autor interpõe o recurso de Agravo de Instrumento, argumentando que a jurisprudência já sedimentou
o entendimento de que, nas ações de revisão de contrato, é plenamente cabível o depósito das parcelas em Juízo.
Requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de proibir a inscrição do seu nome nos cadastros de
proteção ao crédito, de permitir a manutenção na posse do bem financiado e autorizar o depósito em juízo das parcelas no valor
apresentado na planilha ou no valor contratado, e, no mérito, o seu provimento.
Instrui a minuta com os documentos de fls. 08/31.
É o relatório.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011
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DECIDO.
Ressalte-se, de logo, que o feito aponta para a idéia de urgência do provimento almejado nesta Instância, não se afigurando
prudente impor ao Agravante que aguarde a fase de eventual recurso de apelação da sentença final para ter a pretensão
recursal avaliada, patenteando a incompatibilidade do caso com a modalidade retida, regra hoje inserta no Código de Processo
Civil.
É a orientação que se extrai do entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONVERSÃO DE AGRAVO
DE INSTRUMENTO EM RETIDO. RECURSO TIRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR EM MEDIDA CAUTELAR.
PROCESSAMENTO. NECESSIDADE.
- Em se tratando de decisões liminares ou antecipatórias da tutela, o agravo contra elas interposto deve ser, obrigatoriamente,
de instrumento. Dada a urgência dessas medidas e os sensíveis efeitos produzidos na esfera de direitos e interesses das
partes, não haveria interesse em se aguardar o julgamento da apelação. Precedentes.
(...)" Grifei
(STJ, AgRg no RMS 27605/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2009, DJe 17/12/2009)
Recebo o agravo, portanto, na excepcional forma de instrumento.
Em juízo de cognição superficial e não exauriente, próprio do momento, constato que, em princípio, procede parcialmente a
pretensão do Agravante, de ser concedida a tutela antecipada, porque presentes os seus elementos autorizadores.
Enfatize-se que a antecipação de tutela deve ser vista no plano estritamente processual, haja vista a exigência legal de serem
preenchidos certos requisitos para a sua concessão.
Dispõe claramente o Código de Processo Civil, no seu artigo 273, que o juiz poderá antecipar a tutela quando a verossimilhança
das alegações estiver acobertada pela prova inequívoca, de modo a possibilitar o exame do fundado receio de dano irreparável
ou de difícil reparação, ou, ainda, o abuso do direito de defesa ou propósito protelatório do Réu.
Destaque-se que em nosso ordenamento jurídico vigora o entendimento de que nas demandas de revisão contratual, por meio
da qual o consumidor contesta a existência total ou parcial do débito, para que o mutuário se mantenha na posse do bem
financiado e não veja os seus dados pessoais inseridos nos cadastros restritivos, deve ocorrer, impreterivelmente, a oferta de
valor contratado.
Esse é o entendimento também deste Egrégio Tribunal de Justiça:
"1. AGRAVO REGIMENTAL. 2. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 3.
DECISÃO QUE DETERMINOU O DEPÓSITO DAS PARCELAS EFETIVAMENTE CONTRATADAS. 4. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. TRATANDO-SE DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, COM DISCUSSÃO DO CONTRATO FIRMADO
ENTRE AS PARTES, NÃO VERIFICA-SE, EM PRINCÍPIO, DEMONSTRAÇÃO DE PROVA INEQUÍVOCA E VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA, SENDO INVIÁVEL REPASSAR AO RÉU A ADVERSIDADE ÍNSITA AO TRÂMITE
PROCESSUAL. 5. PARA EFEITO DE DEPÓSITO EM JUÍZO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS, ENQUANTO PENDENTE DE JULGAMENTO A AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL, DEVEM PREVALECER ÀS CLÁUSULAS CONTRATUAIS,
PORTANTO, O VALOR ORIGINARIAMENTE CONTRATADO 6. RECURSO NÃO PROVIDO." Grifei.
(TJBA, Agravo Regimental, Processo: 51539-0/2009, Primeira Câmara Cível, Rel. Sara Silva de Brito, j. 04/11/2009)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. FINANCIAMENTO. ABSTENÇÃO DO LANÇAMENTO
DO NOME DO DEVEDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM.
ADMISSIBILIDADE, SE O DÉBITO ESTÁ SENDO DISCUTIDO JUDICIALMENTE. DEPÓSITO JUDICIAL DAS PRESTAÇÕES
NO VALOR CONTRATADO. AGRAVO A QUE DÁ PROVIMENTO PARCIAL.
Estando em discussão o débito, legítima é a decisão que determina a abstenção do nome do devedor nos órgãos de restrição
ao crédito e permite a manutenção do bem financiado em sua posse, devendo ser determinado, contudo, o depósito das
parcelas do financiamento no valor pactuado no contrato." Grifei.
(TJBA, Agravo nº 64769-5/2008, 1ª Câmara Cível, Rel. José Olegário Monção Caldas, j. 15/07/2009)
Evidencia-se, portanto, que o depósito judicial das parcelas no valor contratado, possibilita ao magistrado deferir os pedidos de
manutenção na posse do bem financiado e de vedação da inscrição nos cadastros de restrição ao crédito.
Por isto constato ser relevante a pretensão do recorrente de não ter incluído o sem nome nos cadastros de proteção ao crédito
e permanecer na posse do bem financiado, enquanto se discute o contrato de mútuo firmado com o recorrido, devendo, todavia,
depositar em Juízo os valores das parcelas nos moldes contratados, sob pena de suspensão da medida liminar.
Sendo assim, e sem que esta decisão vincule o meu entendimento acerca do mérito recursal, e, ainda, não sendo inviável a
hipótese de se chegar a conclusão diversa após criteriosa e aprofundada análise, com os demais elementos que virão aos autos
no momento próprio, imperativa é a concessão parcial da antecipação da tutela pleiteada pelo Agravante.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011
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Assim, permito que o Agravante permaneça na posse do bem financiado e determino que o Agravado se abstenha de lançar o
nome desse nos cadastros restritivos ao crédito, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais), condicionando
a eficácia da decisão ao depósito judicial das parcelas ajustadas no contrato indicado na exordial,
Nestes termos, DEFIRO À PRETENSÃO A ANTECIPAÇÃO PARCIAL DA TUTELA.
Notifique-se o Juízo recorrido para que preste as informações de estilo, dando-lhe ciência do inteiro teor desta decisão. Intimese a parte Agravada para contrarrazoar no prazo legal da espécie.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 08 de Junho de 2011.
Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi
RELATORA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO Nº 0142751-80.2009.805.0001-0
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: OAB/BA 10478 ADILSON BRITO AGAPITO
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
APELADO: SAJ - CLÍNICA MÉDICA LTDA
ADVOGADA: OAB/BA 28404 VIRGÍNIA PRATES MACIEL
RELATORA: Desembargadora HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRAGRADDI
DESPACHO
Infere-se dos autos que não houve exercício do juízo de admissibilidade do recurso interposto pelo Estado da Bahia (fls. 171/
203), e o recorrido não foi intimado para apresentar contrarrazões.
Tendo em vista que as apelações interpostas pelo Estado da Bahia e pelo Ministério Público são tempestivas, dispensado o
preparo pelo parágrafo 1º do artigo 511 do Código de Processo Civil, recebo os referidos recursos.
Admitidos os recursos, e em atenção aos princípios da celeridade processual e razoável duração do processo, determino à
Secretaria da Terceira Câmara que proceda à intimação do recorrido para, querendo, apresentar, nesta instância e no prazo
legal da espécie, suas contrarrazões ao recurso.
Após, à Douta Procuradoria de Justiça, à apreciação de um dos seus ilustres membros.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 07 de Junho de 2011.
HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
RELATORA
CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0016222-82.2010.805.0000-0
ORIGEM: 1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE SALVADOR
AGRAVANTE: CURADORIA ESPECIAL DA DEFENSORIA PÚBLICA EM FAVOR DE V. de S.
DEFENSOR PÚBLICO: RICARDO CLÁUDIO CARRILLO SA
AGRAVADA: VERA LÚCIA DE JESUS OLIVEIRA
RELATORA: DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO
Vistos, etc...
Trata-se de Pedido de Reconsideração, apresentado por CURADORIA ESPECIAL DA DEFENSORIA PÚBLICA EM FAVOR DE
V. de S., da decisão monocrática, que negou o efeito suspensivo pleiteado, mantendo, por ora, em seus próprios termos, a
decisão interlocutória vergastada.
Em seu pleito, aduz a Agravante, em síntese que o r. decisum merece ser reconsiderado, uma vez que a argumentação apresentada no bojo das razões recursais conduz à certeza de que a menor se encontra em situação de risco, posto estar ainda sob
a guarda da suposta avó paterna, tendo a mesma sido abandonada pela genitora e órfã de pai.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011
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Entende que a decisão proferida pelo Juízo a quo que declinou da competência para uma das Varas de Família, perpetua a
situação irregular a qual vem sendo submetida a criança.
Assevera que se encontram presentes os requisitos autorizadores para a concessão da suspensividade pretendida e ao final,
pugna pela reconsideração do decisum.
É o breve relatório.
Sendo possível a retratação de decisões monocráticas, a teor do que dispõe o atual Regimento Interno desta Corte e do livre direito
de petição constitucionalmente garantido às jurisdicionadas, CONHEÇO do presente requerimento e passo a proferir decisão.
Os argumentos da Agravada não se mostram relevantes e aptos a conferir a reconsideração pretendida, tendo em vista que
persiste o entendimento acerca da impossibilidade de se aferir, com a certeza necessária, que a menor encontra-se em situação
de risco, hipótese que autorizaria a manutenção da competência na Vara Especializada da Infância e Juventude.
Pois bem. Do exame dos autos, conclui-se que na decisão da qual se quer a reconsideração não foi confirmada a presença do
fumus boni iuris, e do periculum in mora, requisitos autorizadores da concessão da medida requerida, que não se encontram
existentes, mesmo em face das alegações atuais.
Diante da total improcedência de todos os argumentos utilizados no pedido de reconsideração, MANTENHO INTEGRALMENTE A DECISÃO de fls. 57/59.
Na oportunidade, remetam-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça para que ofereça parecer.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 07 de junho de 2011.
Desª. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
Relatora
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0006581-36.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: JOSÉ GEOVANI CAVALCANTE LIMA
ADVOGADO: OAB/BA 19.337 MARIA DA SAÚDE BRITO BOMFIM RIOS
ADVOGADO: OAB/BA 28.293 EPIFANIO ARAÚJO ALVES
AGRAVADO: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
RELATORA: Desembargadora HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRAZO. INTERPOSIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. REQUISITO DE
ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.
I - Conforme regra inserta no artigo 522 do Código de Processo Civil, o prazo para interposição do agravo de instrumento é de
10 (dez) dias.
II - Evidenciada a extemporaneidade do agravo de instrumento, impositivo é o seu não conhecimento, nos termos do artigo 557
do aludido Diploma Processual.
SEGUIMENTO NEGADO.
DECISÃO
JOSÉ GEOVANI CAVALCANTE LIMA ajuizou Ação Ordinária objetivando a revisão de supostas cláusulas abusivas existentes
no contrato de financiamento firmado com o AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, objetivando, em
antecipação de tutela, a proibição da inscrição do seu nome nos cadastros de restrição ao crédito e do protesto dos títulos de
crédito dados em garantia do negócio jurídico, bem como a manutenção na posse do bem financiado, condicionando a eficácia
da decisão ao depósito das parcelas no valor apurado em planilha elaborada unilateralmente.
O Juízo precedente deferiu em parte a antecipação de tutela pleiteada, possibilitando ao Autor a manutenção na posse do bem
financiado e determinando ao Réu que se abstenha de incluir o nome daquele em qualquer cadastro restritivo de crédito, ou que
o exclua no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária no valor equivalente a dois salários mínimos,
condicionando a vigência da referida liminar ao depósito das prestações no valor originalmente contratado.
Insatisfeito com a decisão, o Autor interpõe o recurso de Agravo de Instrumento, argumentando que se tiver de aguardar a
prestação jurisdicional final, arcando com o ônus do pagamento de parcelas com juros indevidos ou da inadimplência, sofrerá
prejuízos de difícil ou impossível reparação, ante o iminente perigo de lesão a seu patrimônio, com a inscrição do seu nome no
cadastro de restrição ao crédito e a perda da posse do bem financiado.
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Afirma que não pretende utilizar-se da via judicial para se eximir do pagamento das obrigações assumidas, objetivando depositar os valores das parcelas nos moldes da planilha elaborada por profissional habilitado, evitando, assim, os efeitos da mora.
Requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de depositar em juízo as parcelas no valor apresentado na planilha, e, no mérito, o seu provimento.
Instrui a minuta com os documentos de fls. 12/41.
É o relatório.
DECIDO.
A estipulação de um tempo determinado para a apresentação de recurso, bem como para a prática dos atos processuais em
geral, advém do Princípio da Segurança Jurídica, que tem por finalidade extinguir a intranqüilidade das partes e a instabilidade
das relações.
Para que se atenda o requisito da tempestividade, o inconformismo da parte com o provimento jurisdicional deve ser apresentado dentro do interregno previsto na lei, sob pena de acarretar a preclusão temporal.
Discorrendo sobre esse pressuposto de admissibilidade recursal, ARAKEN DE ASSIS leciona, com objetividade:
"Com o fito de atalhar, num momento previsível, a possibilidade de recorrer das resoluções judiciais, todo recurso há de ser
interposto antes de findar o prazo previsto em lei, sob pena de preclusão. Interposto o recurso além do prazo, ele é inadmissível,
porque intempestivo."
(in 'Manual dos Recursos', ed. 2007, pág. 179)
O artigo 522 do Código de Processo Civil fixa lapso de 10 (dez) dias para interposição do agravo de instrumento, in verbis:
"Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de
decisão suscetível de causar à parte lesão grave ou de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos
relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento". Grifei.
Esse prazo se inicia, em regra, quando a parte é regularmente intimada da decisão que lhe é desfavorável.
Nos termos do artigo 242 do mesmo diploma legal, "O prazo para a interposição de recurso conta-se da data, em que os
advogados são intimados da decisão, da sentença ou do acórdão."
Consoante certidão de fls. 14, a decisão recorrida foi disponibilizada no DPJ no dia 03/05/2011 (terça-feira), ocorrendo a sua
publicação, portanto, no dia 04/05/2011 (quarta-feira).
Portanto, iniciou-se a contagem do prazo no dia 05/05/2011 (quinta-feira), findando-se em 16/05/2011, (segunda-feira).
O agravo de instrumento, por sua vez, foi protocolizado em 17/06/2011 (terça-feira), sendo evidente a sua intempestividade.
Sobre o tema, os Tribunais pátrios têm entendimento unânime que os recursos interpostos após o transcurso do prazo recursal
estabelecido legalmente não devem ser conhecido.
Confira-se:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. Recurso intempestivo. Agravo de Instrumento protocolado depois de decorrido o decêndio. Inteligência do art. 522 do CPC. Precedentes Jurisprudenciais. Recurso
manifestamente inadmissível. Negativa de seguimento. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO ART. 557 DO CPC."
(TJRS, Agravo de Instrumento nº 70023586696, 13ª Câmara Cível, Rel. Ângela Terezinha de Oliveira Brito, J. 28/03/2008).
Sendo assim, impositiva é a aplicação da regra inserta no caput do artigo 557 do Código de Processo Civil, em razão da
manifesta inadmissibilidade do agravo.
Nestes termos, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO.
Publique-se.
Salvador, 08 de Junho de 2011.
HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
RELATORA
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0089963-26.2008.805.0001-0
APELANTE: MARILSON CONCEIÇÃO BATISTA
ADVOGADA: OAB/BA 2684BA - ANGELITA MASCARENHAS C. DIAS
APELADO: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADA: OAB/BA 1287-MARIANA MATOS DE OLIVEIRA E OUTROS
RELATORA: Desembargadora HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DO RECURSO. art. 501, CPC. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PERDA DO
OBJETO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO.
I. Art. 501, CPC: "O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso."
II. A petição postulando a desistência do recurso afasta o interesse de agir, culminando na perda do objeto do recurso.
III. Reputa-se prejudicado o recurso quando esse perde o seu objeto, e, por conseguinte, inútil se torna a análise do pedido de
reforma ou anulação da decisão proferida pelo Juízo precedente.
EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL
* DECISÃO
MARILSON CONCEIÇÃO BATISTA parte autora na Ação Revisional proposta contra a AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO S/A., irresignado com a sentença que julgou improcedente a ação, interpôs recurso de apelação, pleiteando
a sua reforma (fls.121/131).
O recorrido apresentou contrarrazões às fls. 135/160 pugnando pela manutenção da sentença.
Através da petição de fls. 171/172 o recorrente requereu a desistência da apelação, afirmando haver quitado o contrato, anexando o recibo de quitação da alienação fiduciária. (fl.175).
É o relatório.
DECIDO.
Pretende a parte apelante, por meio da petição de fl. 71, a desistência do presente recurso de Apelação.
A hipótese, portanto, amolda-se ao conteúdo do artigo 501 do Código de Processo Civil, que estabelece:
"Art. 501. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso".
Sobre o tema, Manoel Caetano Ferreira Filho leciona que:
"Desiste-se de recurso já interposto, pois a desistência é ato unilateral de manifestação de vontade, pelo qual o recorrente
comunica ao tribunal que não quer mais que o recurso que interpôs seja julgado, devendo, por isso, ser interrompido o seu
processamento. Assim como é disponível o direito de recorrer, a parte dispõe do recurso que interpôs, podendo dele desistir a
qualquer tempo, enquanto não julgado, não podendo a isso se opor o recorrido..." (In Comentários ao CPC, Manoel Caetano
Ferreira Filho, Volume 7, pág. 57, Editora Revista dos Tribunais, 2001).
Na mesma linha de intelecção, Humberto Theodoro Júnior assevera que:
"Dá-se a desistência quando, já interposto o recurso, a parte manifesta a vontade de que não seja ele submetido a julgamento.
Vale por revogação. A desistência, que é exercitável a qualquer tempo, não depende de anuência do recorrido ou dos litisconsortes
(art. 501)." (In Curso de Direito Processual Civil, Humberto Theodoro Júnior, vol. 1, 43ª ed., Editora Forense, p. 617).
Oportuno é transcrever o seguinte acórdão do Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO.
Resta prejudicado o julgamento do Recurso Especial, face ao manifesto desinteresse no prosseguimento do feito por parte do
Recorrente.
Desistência Homologada. Decisão unânime."
(REsp 104.751/DF, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, 1ª Turma, julgado em 28.11.1996, DJ 10.03.1997 p. 5907)
No mesmo sentido, é o julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul:
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"APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PERDA DO OBJETO. RECURSO
PREJUDICADO. O recurso de apelação cível se mostra prejudicado ante o pedido de desistência." (Apelação Cível Nº
70012446969, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Rel. Antônio Carlos Stangler Pereira, Julgado em 29/08/2005)
O pedido de desistência formulado pelo Apelante, impõe ao Poder Judiciário a homologação desse pleito, com o seu conseqüente arquivamento, dando-se ciência da presente homologação ao Juízo a quo.
Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA E JULGO PREJUDICADO O RECURSO, extinguindo o processo sem julgamento de mérito.
Salvador, 03 de Junho de 2011.
HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
RELATORA
* REPUBLICAÇÃO CORRETIVA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª CÂMARA CÍVEL
Intimação da Súmula dos acórdãos adiante indicados (art. 506 III, do CPC), relativos ao julgamento realizado em sessão de 07
DE Junho DE 2011.
10 - 0007256-17.2009.805.0146-0 - Apelação
COMARCA: JUAZEIRO
VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: JOAO CARDOSO DOS SANTOS FILHO
ADVOGADO: KAMERINO THADEU LINO DE ARAÚJO
ADVOGADO: GERALDO SIMÕES FORTUNA JÚNIOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA: REGINA HELENA RAMOS REIS
PROCURADOR FEDERAL: WESLEY ADILEU GOMES E SILVA
RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO
SÚMULA: "RECURSO IMPROVIDO À UNANIMIDADE.".
12 - 0037889-44.1998.805.0001-0 - Reexame Necessário
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: SALVADOR
VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
INTERESSADO: SUCOM - SUPERINTENDENCIA DE CONTROLE E ORDENAMENTO DO USO DO SOLO DO MUNICIPIO
DO SALVADOR
INTERESSADO: PARMAC COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
PROCURADOR DE JUSTIÇA: REGINA MARIA DA S. CARRILHO
ADVOGADO: PAULO RAONI DOS SANTOS ANDRADE MAMÉDIO - OAB/BA 29669
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
RELATOR: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
SÚMULA: "REMESSA DESPROVIDA".
13 - 0030485-15.1993.805.0001-1 - Apelação
COMARCA: SALVADOR
VARA: 4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: OGUNJA TRANSPORTES S/A
ADVOGADO: SERGIO GONÇALVES FARIAS
APELADO: JOELMA DOS SANTOS CALMON
PROCURADOR DE JUSTIÇA: ITANHY MACEIÓ BATISTA
DEFENSOR PÚBLICO: XENIA MERCEDES LEITE ARAUJO
RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO
SÚMULA: "RECURSO IMPROVIDO À UNANIMIDADE.".
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011
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14 - 0055759-53.2008.805.0001-0 - Apelação
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: SALVADOR
VARA: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: IRENILDES DE JESUS ALMEIDA ALBUQUERQUE
ADVOGADO: ROBERTO DE OLIVEIRA ARANHA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: ANDREA GUSMÃO
PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARÍLIA C. DE SOUZA
RELATOR: JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
SÚMULA: "recurso provido".
15 - 0000008-25.2009.805.0267-0 - Reexame Necessário
COMARCA: UNA
ORIGEM: UNA
INTERESSADO: JORGE VINICIUS CONCEIÇÃO DOS SANTOS
INTERESSADO: MUNICIPIO DE UNA
PROCURADOR DE JUSTIÇA: NATALINA MARIA S. BAHIA
ADVOGADO: ROBSON MIRANDA ARGOLO (BA-27573)
ADVOGADO: DJALMA EUTIMIO DE CARVALHO (BA-13634)
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE UNA VARA CÍVEL
RELATOR: JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
SÚMULA: "SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXANE NECESSÁRIO, PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.".
17 - 0004545-55.2010.805.0000-3 - Embargos de Declaração
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: SALVADOR
VARA: 7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGANTE: ASFEB SAUDE - ASSOCIACAO DOS SERVIDORES FISCAIS DO ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: TEREZA CRISTINA GUERRA DÓRIA
ADVOGADO: SANDRO PIRES BATISTA
EMBARGADO: PLACIDO SERRA DE FARIA
ADVOGADO: MARIA DE FÁTIMA FRAGA SILVA
RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO
SÚMULA: "EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS À UNANIMIDADE.".
18 - 0000090-48.2010.805.0226-1 - Embargos de Declaração
COMARCA: SANTALUZ
ORIGEM: SANTALUZ
VARA: VARA CÍVEL
EMBARGANTE: LABOR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÃO LTDA
ADVOGADO: IRAN FURTADO DE SOUZA FILHO
EMBARGADO: MUNICIPIO DE SANTALUZ
ADVOGADO: MILTON DE CERQUEIRA PEDREIRA
RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO
SÚMULA: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS À UNANIMIDADE.".
19 - 0037731-42.2005.805.0001-1 - Embargos de Declaração
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: FEIRA DE SANTANA
VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGANTE: BANCO SAFRA S/A
ADVOGADO: ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO
ADVOGADO: VERBENA MOTA CARNEIRO
EMBARGADO: EDSON CAETANO DE SOUZA JUNIOR
ADVOGADO: ISMAILTO APARECIDO PEREIRA
RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO
SÚMULA: "EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS À UNANIMIDADE.".
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20 - 0059810-93.1997.805.0001-1 - Embargos de Declaração
COMARCA: SALVADOR
VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: CARLOS ROBERTO CLÁUDIO BRANDAO
EMBARGADO: EMERSON VALENTE DA SILVA
RELATOR: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
SÚMULA: "NÃO ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO".
21 - 0144243-20.2003.805.0001-1 - Embargos de Declaração
COMARCA: SALVADOR
VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
EMBARGADO: FRONT ENGENHARIA E PROJETOS LTDA
EMBARGADO: RICARDO JOSE DE ALMEIDA DUARTE MOREIRA
ADVOGADO: LUIZ VILSON DE OLIVEIRA SOUZA SEGUNDO
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: THAÍS DE SÁ PIRES CALDAS
RELATOR: JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
SÚMULA: "Embargos não acolhidos.".
22 - 0000041-17.1994.805.0113-1 - Embargos de Declaração
COMARCA: ITABUNA
VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO: DEZMIL COMERCIAL DE PAPEIS LTDA
PROCURADOR DO ESTADO: PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS
RELATOR: JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
SÚMULA: "Não acolhidos os embargos de declaração.".
23 - 0008540-25.2000.805.0001-1 - Embargos de Declaração
COMARCA: SALVADOR
VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO: BIOLINE DO NORDESTE LTDA
EMBARGADO: YOLANDA FERREIRA DE FARIAS
PROCURADOR DO ESTADO: ANTONIO CARLOS DE ANDRADE SOUZA FILHO
RELATOR: JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
SÚMULA: "Embargos não acolhidos.".
24 - 0005871-46.2003.805.0113-1 - Embargos de Declaração
COMARCA: ITABUNA
VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO: DIAS E VELOSO LTDA
PROCURADOR DO ESTADO: PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS
RELATOR: JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
SÚMULA: "Embargos não acolhidos.".
25 - 0081090-86.1998.805.0001-1 - Embargos de Declaração
COMARCA: SALVADOR
VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO: STOB RIO CONFECCOES LTDA
EMBARGADO: MARIA CELLI DE CARVALHO STOB
EMBARGADO: ROBERTO DAMIAO FERREIRA DE CARVALHO
PROCURADOR DO ESTADO: INGRID MACEDO LANDIM
RELATOR: JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
SÚMULA: "Não acolhimento de embargos de declaração.".
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26 - 0000103-62.1991.805.0113-1 - Embargos de Declaração
COMARCA: ITABUNA
VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO: ROGÉRIO COSTA GAZZINELLI
PROCURADOR DO ESTADO: PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS
RELATOR: JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
SÚMULA: "Não acolhimento dos embargos de declaração.".
27 - 0040631-71.2000.805.0001-2 - Embargos de Declaração
COMARCA: SALVADOR
VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO: CONSTANCIO CONSTANTINO SOARES VALDEZ
PROCURADOR DO ESTADO: NTONIA O. BOAVENTURA MARTINS
RELATOR: JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
SÚMULA: "Não acolhimento dos embargos de declaração.".
28 - 0000259-65.2008.805.0077-1 - Embargos de Declaração
COMARCA: ESPLANADA
EMBARGANTE: LINDONOR DE ALMEIDA SANTOS FILHO
ADVOGADO: HILDEBRANDO AUGUSTUS MAGNO C. DIAS
EMBARGADO: DESENBAHIA - AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
ADVOGADO: ARMENIO SIMOES PINTO DE CARVALHO JUNIOR
ADVOGADO: MARCELO CORDEIRO DA SILVA
ADVOGADO: SAMUEL ANTÔNIO OLIVEIRA FILHO
ADVOGADO: ADRIANA ISABEL ALVES DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO: GERALDO ALVES FERREIRA JUNIOR
RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO
SÚMULA: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS À UNANIMIDADE.".
29 - 0000261-35.2008.805.0077-1 - Embargos de Declaração
COMARCA: ESPLANADA
EMBARGANTE: JUVÊNCIO CAVALCANTE COSTA
ADVOGADO: HILDEBRANDO AUGUSTUS MAGNO C. DIAS
EMBARGADO: DESENBAHIA - AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
ADVOGADO: ADRIANA ISABEL ALVES DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO: MARCELO CORDEIRO DA SILVA
ADVOGADO: GERALDO ALVES FERREIRA JUNIOR
ADVOGADO: ARMENIO SIMOES PINTO DE CARVALHO JUNIOR
ADVOGADO: SAMUEL ANTÔNIO OLIVEIRA FILHO
RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO
SÚMULA: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS À UNANIMIDADE.".
30 - 0031392-09.2001.805.0001-1 - Embargos de Declaração
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE: ARAPUA COMERCIAL S/A
ADVOGADO: EDUARDO ALCÂNTARA ANDRADE FILHO
ADVOGADO: MARCOS REIS SILVA
ADVOGADO: JOAO LUIS GUIMARAES
EMBARGADO: FAZENDA PUBLICA ESTADUAL
PROCURADOR DA FAZENDA: JOSEFINA DE MELO RUAS
PROCURADOR DA FAZENDA: JOSEFINA DE MELO RUAS
RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO
SÚMULA: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS À UNANIMIDADE.".
31 - 0003216-91.2005.805.0126-1 - Embargos de Declaração
COMARCA: ITAPETINGA
ORIGEM: ITAPETINGA
VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
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EMBARGANTE: PURAS DO BRASIL S/A
ADVOGADO: JOÃO ALFREDO DE LUNA NETO
EMBARGADO: ALINE SANTOS SILVA
ADVOGADO: DOMINGOS JOSÉ BRITTO CORREIA DE MELO
ADVOGADO: MARINA DE ARAUJO BARRETO FERRAZ
RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO
SÚMULA: "EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS À UNANIMIDADE.".
32 - 0053807-39.2008.805.0001-1 - Embargos de Declaração
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO INVESTIMENTO S/A
ADVOGADO: MARIANA MATOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO: LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE
ADVOGADO: CARLA FABIANE VIEIRA MICHALSKI
ADVOGADO: ANTÔNIO JOSÉ SOUZA BASTOS
ADVOGADO: PABLO ROBERTO MENEZES BRAIN
ADVOGADO: JOSE AUGUSTO SILVA LEITE
ADVOGADO: ERIKA VALVERDE PONTES KERCKHOF
EMBARGADO: AILTON DE OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADO: LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE
RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO
SÚMULA: "EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS À UNANIMIDADE.".
33 - 0094669-86.2007.805.0001-1 - Embargos de Declaração
COMARCA: SALVADOR
VARA: 9ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADVOGADO: VERBENA MOTA CARNEIRO
EMBARGADO: NOVO CREDITO PRESTACAO DE SERVICOS LDTA
ADVOGADO: APARECIDA DO ROSARIO FELIX
RELATOR: JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
SÚMULA: "embargos não acolhidos".
34 - 0012363-49.2006.805.0113-1 - Embargos de Declaração
COMARCA: ITABUNA
EMBARGANTE: ANA PAULA CERQUEIRA PINHEIRO
ADVOGADO: ANTONIO PINTO MADUREIRA
EMBARGADO: BANCO ECONOMICO S/A
ADVOGADO: JORGE LUIZ ANDRADE FRAIFE
RELATOR: JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
SÚMULA: "Embargos acolhidos`a unanimidade.".
35 - 0009933-36.2010.805.0000-0 - Agravo de Instrumento
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: SALVADOR
VARA: 13ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE: LEONARDO CARDOSO BARBOSA
ADVOGADO: EDUARDO GONCALVES DE AMORIM
AGRAVADO: BANCO BV FINANCEIRA S/A
ADVOGADO: CAROLE DE CARVALHO DA SILVA E OUTROS
RELATOR: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
SÚMULA: "CONHECER E DAR PROVIMENTO".
36 - 0000413-34.2009.805.0276-1 - Embargos de Declaração
COMARCA: WENCESLAU GUIMARÃES
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE TEOLANDIA
ADVOGADO: MANOEL GUIMARÃES NUNES
EMBARGADO: CINTIA ALVES DO NASCIMENTO SOUZA
EMBARGADO: JOÃO NETO QUARESMA DE OLIVEIRA
EMBARGADO: AGRIPINO RODRIGUES FILHO
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011
EMBARGADO: MARIA DOMINGAS VILAS BOAS DOS SANTOS
EMBARGADO: JOÃO MANOEL DE MORAES NETO
ADVOGADO: MORENA JÚLIA DE JESUS RIBEIRO
ADVOGADO: KITIAN DE JESUS RIBEIRO
RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO
SÚMULA: "EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS À UNANIMIDADE.".
38 - 0116574-45.2010.805.0001-0 - Apelação
COMARCA: SALVADOR
VARA: 11ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: BANCO FINANSA S/A
ADVOGADO: VINICIUS MOREIRA BATISTA
APELADO: LORETA GOMES BARBOSA DA SILVA
RELATOR: JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
SÚMULA: "Negar provimento ao apelo.".
39 - 0001425-97.2006.805.0079-2 - Embargos de Declaração
COMARCA: EUNÁPOLIS
EMBARGANTE: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL SA
ADVOGADO: RUY SÉRGIO DE SÁ BITTENCOURT CÂMARA
ADVOGADO: MARCOS ANTONIO SILVA DIAS
EMBARGADO: MARIA FERREIRA DO NASCIMENTO
ADVOGADO: ANTÔNIO APOSTOLO DE LIMA
ADVOGADO: ARNALDO DE LIMA
RELATOR: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
SÚMULA: "NÃO CONHECIMENTO".
40 - 0044670-82.1998.805.0001-0 - Apelação
COMARCA: SALVADOR
VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
APELADO: SILVIO PIRES DA SILVA
APELADO: JOSE GOMES DE MIRANDA
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
RELATOR: JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
SÚMULA: "Não provimento.".
41 - 0000585-54.2011.805.0001-0 - Apelação
COMARCA: SALVADOR
VARA: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO: NELSON PASCHOALOTTO
APELADO: JOSE MARIO SANTOS ABREU
RELATOR: JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
SÚMULA: "Negar provimento ao recurso.".
42 - 0043775-87.1999.805.0001-0 - Apelação
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: SALVADOR
VARA: 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
APELADO: GONCALO ANTONIO DOS REIS
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
RELATOR: JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
SÚMULA: "Não Provimento.".
43 - 0000222-38.2009.805.0195-0 - Apelação
COMARCA: GUANAMBI
ORIGEM: GUANAMBI
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011
VARA: FEITOS CIVEIS
APELANTE: JOAQUIM VIANA DE OLIVEIRA
APELANTE: BASILIA MATIAS DE SOUZA
ADVOGADO: VITAL FARIAS GONCALVES
APELADO: URBANO ALVES BOA SORTE
APELADO: ELYANE COTRIM AMARAL BOA SORTE
ADVOGADO: KLEBER DE CASTRO MORAES
RELATOR: JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
SÚMULA: "Não provimento.".
44 - 0021212-36.1998.805.0001-0 - Apelação
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: SALVADOR
VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
APELADO: COMERCIAL DE ALIMENTOS JARDIM ARMACAO LTDA
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
RELATOR: JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
SÚMULA: "Não provimento.".
45 - 0002299-92.1997.805.0113-0 - Apelação
COMARCA: ITABUNA
VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
APELADO: MACAN COMÉRCIO REPRESENTAÇÕES DE MÁQUINAS LTDA
PROCURADOR DO ESTADO: PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS
RELATOR: JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
SÚMULA: "Não provimento.".
46 - 0001157-24.1995.805.0113-0 - Apelação
COMARCA: ITABUNA
ORIGEM: ITABUNA
VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
APELADO: ANAJARA BISPO GOMES
PROCURADOR DO ESTADO: PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS
RELATOR: JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
SÚMULA: "Não Provimento, `a unanimidade".
47 - 0003796-04.2011.805.0000-0 - Agravo de Instrumento
COMARCA: CAMAÇARI
ORIGEM: CAMAÇARI
AGRAVANTE: JOSE LOPES DA SILVA
ADVOGADO: EPIFÂNIO DIAS FILHO
AGRAVADO: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO
SÚMULA: "RECURSO PROVIDO À UNANIMIDADE.".
48 - 0004604-74.2009.805.0001-0 - Apelação
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: SALVADOR
VARA: 6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: FERNANDO GOMES OLIVEIRA
ADVOGADO: EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM
APELADO: BANCO BMC S/A
ADVOGADO: RAMON CESTARI CARDOSO
ADVOGADO: LUCAS GUIDA DE SOUZA
RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO
SÚMULA: "RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE À UNANIMIDADE.".
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011
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49 - 0004378-94.2007.805.0274-0 - Apelação
COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA
ORIGEM: VITÓRIA DA CONQUISTA
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO: ELLEN FRÓES ALMEIDA SENA GOMES
ADVOGADO: PAULO ROCHA BARRA
APELADO: ELIAS GONZAGA
ADVOGADO: EDIVALDO SANTOS FERREIRA JUNIOR
RELATOR: PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
Substituído por: GARDENIA PEREIRA DUARTE
SÚMULA: "Confluente às razões expostas, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença em sua integralidade,
`a unanimidade".
51 - 0000560-62.2009.805.0146-0 - Apelação
COMARCA: JUAZEIRO
ORIGEM: JUAZEIRO
VARA: 2A VARA CIVEL E FAZENDA PUBLICA
APELANTE: MUNICÍPIO DE JUAZEIRO
ADVOGADO: CARLOS TADEU DO COUTO VALENTE
ADVOGADO: GIZÂNIA ALVES NUNES
ADVOGADO: DARLAN DA MATTA DE SOUZA
ADVOGADO: JAIME BADECA DE OLIVEIRA FILHO
ADVOGADO: MICHAEL AMARAL ALENCAR ROCHA
ADVOGADO: MARIA AUXILIADORA ALVES DE SOUZA
ADVOGADO: CARLOS LUCIANO DE BRITO SANTANA
APELADO: AROMA E SABOR ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA
ADVOGADO: RENATA PINTO CARDOSO
RELATOR: JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
SÚMULA: "rejeitar as preliminares e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL, à unanimidade".
52 - 0001075-68.2007.805.0146-0 - Apelação
COMARCA: JUAZEIRO
VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO: NELSON PASCHOALOTTO
APELADO: MANOEL FERREIRA DANTAS
RELATOR: JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
SÚMULA: "Negar provimento ao recurso.".
53 - 0030795-25.2010.805.0001-0 - Apelação
COMARCA: SALVADOR
VARA: 31ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: BANCO PANAMERICANO S/A
ADVOGADO: NELSON PASCHOALOTTO
APELADO: VAGNER DE OLIVEIRA LOPES
RELATOR: JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
SÚMULA: "Negar provimento ao recurso.".
54 - 0164617-81.2008.805.0001-0 - Apelação
COMARCA: SALVADOR
VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: BANCO BMC S/A
ADVOGADO: RAMON CESTARI CARDOSO
ADVOGADO: ANTONIO CARLOS DE JESUS FILHO
APELADO: JOAO FELIX DE CASTRO
RELATOR: JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
SÚMULA: "Dar provimento ao recurso.".
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011
55 - 0001332-81.1999.805.0079-0 - Apelação
COMARCA: EUNÁPOLIS
ORIGEM: EUNÁPOLIS
VARA: 2A VARA DOS FEITOS CIVEIS
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO
APELADO: VALMIR EMILIO DOS SANTOS
PROCURADOR DE JUSTIÇA: PAULO MARCELO COSTA
PROMOTOR PÚBLICO: TAMAR OLIVEIRA LUZ DIAS
RELATOR: JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
SÚMULA: "apelo provido".
56 - 0001530-95.2008.805.0211-0 - Apelação
COMARCA: RIACHÃO DO JACUÍPE
ORIGEM: RIACHÃO DO JACUÍPE
VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO
APELADO: REINALDO CARNEIRO MASCARENHAS
ADVOGADO: CARLOS DE ALMEIDA BASTOS
PROCURADOR DE JUSTIÇA: ACHILES DE JESUS SIQUEIRA FILHO
PROMOTOR PÚBLICO: ANALIZIA FREITAS CESAR JUNIOR
RELATOR: JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
SÚMULA: "Não provimento.".
57 - 0094038-21.2002.805.0001-0 - Apelação
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: SALVADOR
VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: SET - SUPERINTENDENCIA DA ENGENHARIA DE TRAFEGO
APELADO: HELIO EUVALDO REGIS
ADVOGADO: REGINA CELY SCHINDLER ROSSI
PROCURADOR DE JUSTIÇA: ZUVAL GONÇALVES FERREIRA
OUTROS: ASSESSOR JURÍDICO - ANGELA MARIA SA BARBOSA
RELATOR: JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
SÚMULA: "Não provimento.".
58 - 0000717-52.2003.805.0079-0 - Apelação
COMARCA: EUNÁPOLIS
VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: CEF CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO: CLAUDIA SANTIANNI
ADVOGADO: YASMY BRANDÃO FIÚZA
APELADO: ZELMA LACERDA CUNHA
APELADO: FERNANDA LACERDA CUNHA
APELADO: LEONARDO LACERDA DA CUNHA
ADVOGADO: JOECELIA DOS SANTOS COUTINHO
ADVOGADO: GILDEMBERG COUTINHO
PROCURADOR DE JUSTIÇA: REGINA HELENA R. REIS
RELATOR: JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
SÚMULA: "Apelo improvido.".
59 - 0001335-36.1999.805.0079-0 - Apelação
COMARCA: EUNÁPOLIS
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO
APELADO: FRIEDA HULDA IDA DIRCHLER
ADVOGADO: CRISTIANE DOLIVEIRA ROZA
ADVOGADO: JEFFERSON DE SOUSA
PROCURADOR DE JUSTIÇA: ADEMÁRIO S. RODRIGUES
PROMOTOR PÚBLICO: TAMAR OLIVEIRA LUZ DIAS
RELATOR: JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
SÚMULA: "Apelo Provido.".
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011
60 - 0008525-02.2004.805.0103-0 - Apelação
COMARCA: ILHÉUS
ORIGEM: ILHÉUS
VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: FERNANDO BRITO PINHEIRO
ADVOGADO: DELMAR ARAÚJO BITTENCOURT
APELADO: REINAN GOMES DOS SANTOS
ADVOGADO: RONEY DANILO GOMES SANTOS
RELATOR: JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
SÚMULA: "recurso não provido".
61 - 0063739-56.2005.805.0001-0 - Apelação
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: SALVADOR
VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: BANCO PANAMERICANO S/A
ADVOGADO: LUCIANA BARGHE
ADVOGADO: TATIANE BRITO NASCIMENTO
ADVOGADO: JULIO CESAR BATISTA DOS SANTOS
ADVOGADO: TARCISIO RODRIGUES DI S. SEGUNDO
ADVOGADO: JULIANA BÁRBARA JESUS DA SILVA
APELADO: ANTONIO GONZAGA DO CARMO
ADVOGADO: ISMAILTO APARECIDO PEREIRA
RELATOR: JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
SÚMULA: "APELO PROVIDO PARCIALMENTE".
62 - 0000782-93.2009.805.0125-0 - Apelação
COMARCA: ITAPEBI
ORIGEM: ITAPEBI
VARA: VARA CÍVEL
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA
ADVOGADO: PAULO SÉRGIO DAMASCENO SILVA
ADVOGADO: LUIZ ANTÔNIO ROMANO PINTO
ADVOGADO: SERGIO SANTOS SILVA
ADVOGADO: ANTÔNIA MARIA BARBOSA DO VALE
APELADO: IVANILTON BISPO DOS SANTOS
ADVOGADO: CLEMENTE ALEXANDRINO ESTEVES NETO
RELATOR: JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
SÚMULA: "Apelo improvido.".
63 - 0000105-74.2007.805.0047-0 - Apelação
COMARCA: CANUDOS
ORIGEM: CANUDOS
VARA: VARA CÍVEL
APELANTE: COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: RIZE LÊDA REZENDE OLIVEIRA
ADVOGADO: MARCIANA TEIXEIRA DE ANDRADE
APELADO: GENIVALDO BOAVENTURA DOS SANTOS
ADVOGADO: GERALDO MAGELA CANTALICE JUNIOR
RELATOR: JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
SÚMULA: "NÃO PROVIMENTO DO APELO".
65 - 0000547-12.2010.805.0087-0 - Apelação
COMARCA: GOVERNADOR MANGABEIRA
APELANTE: MAYCKNELSON BORGES VITORIA
ADVOGADO: MANOEL JOSE EDIVIRGENS DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: DARIO LIMA EVANGELISTA
ADVOGADO: ELISA MARA ODAS
ADVOGADO: ROBERTO CEZAR DA SILVA ARAÚJO FILHO
ADVOGADO: URSULA FRÓES CORDEIRO GALVÃO
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011
ADVOGADO: RICARDO CASTELO BRANCO ANDRADE
ADVOGADO: LEILA NUNES PORTO
ADVOGADO: JULIANA DA SILVA COIMBRA
ADVOGADO: ADLA ALMEIDA SOBRAL
ADVOGADO: PALOMA ASSUNÇÃO DE CAMPOS
ADVOGADO: VALERIANA DOS SANTOS SILVA
RELATOR: PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
SÚMULA: "provimento em parte".
66 - 0000146-30.2009.805.0028-0 - Apelação
COMARCA: BOQUIRA
APELANTE: EDMILSON ROCHA DE OLIVEIRA PREFEITO MUNICIPAL DE BOQUIRA
ADVOGADO: JOAO MORAIS DA PURIFICACAO
APELADO: ALEXSANDRA DA MATA DOS SANTOS
APELADO: EDVANDA CAMPOS ROCHA
APELADO: EVANETE PEREIRA DE SOUZA
APELADO: JOANICE FERREIRA CHAVES
APELADO: JOSÉ HAMILTON SANTOS SOUZA
APELADO: JOSÉ JOAQUIM FILHO
APELADO: NOÉ OLIVEIRA SÁ TELES
APELADO: MARIA SILVANE DOS SANTO CRUZ
APELADO: MARILEIDE SOUZA SANTOS
APELADO: VERÔNICA DOS SANTOS ALMEIDA
ADVOGADO: ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO
PROCURADOR DE JUSTIÇA: TEREZINHA MARIA LOBO
RELATOR: PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
SÚMULA: "não-provimento".
67 - 0000048-52.2009.805.0155-0 - Apelação
COMARCA: MACARANI
APELANTE: MARIA NIZE SILVA SOUTO
ADVOGADO: JESULINO FERREIRA DA SILVA FILHO
ADVOGADO: GILMAR PEDROSO DE ALMEIDA
APELADO: ANTONIO CARLOS MACEDO ARAUJO PREFEITO MUNICIPAL DE MACARANI
ADVOGADO: CAMILA RIBEIRO FERNANDES
PROCURADOR DE JUSTIÇA: JOSÉ ROTONDANO
RELATOR: PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
SÚMULA: "não-provimento".
68 - 0014162-64.2005.805.0113-0 - Apelação
COMARCA: JACOBINA
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO
APELADO: CONSTANTINO ALEXANDRE DA SILVA
PROCURADOR DE JUSTIÇA: ITANHY MACEIO BATISTA
DEFENSOR PÚBLICO: MARCUS VINICIUS LOPES DE ALMEIDA
PROMOTOR PÚBLICO: JOSE JORGE MEIRELES FREITAS
RELATOR: PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
SÚMULA: "APELO PROVIDO".
69 - 0074263-20.2002.805.0001-0 - Apelação
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
APELADO: ISABEL ROCHA NUNES
APELADO: GILDETE SANTOS TOSTA
APELADO: SILVIO SANTOS TOSTA E OUTROS
ADVOGADO: WGIRSON DE SOUZA LIMA
PROCURADOR DO ESTADO: ANDRE MONTEIRO DO REGO
RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO
SÚMULA: "RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO À UNANIMIDADE.".
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011
70 - 0106906-21.2008.805.0001-0 - Apelação
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO: MARCUS JOSÉ ANDRADE DE OLIVEIRA
APELADO: RENATA FERREIRA DE BRITO
ADVOGADO: JOSÉ JOAQUIM SOUSA FERREIRA
RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO
SÚMULA: "RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE À UNANIMIDADE.".
77 - 0012649-36.2010.805.0000-0 - Agravo de Instrumento
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: SALVADOR
VARA: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE: SONIA MARIA MOREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO: RENATA PRISCILLA CARDOSO CHAGAS
ADVOGADO: FERNANDA LIMA DE QUEIROZ
ADVOGADO: MORGANA BONIFÁCIO BRIGE FERREIRA
ADVOGADO: ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA
AGRAVADO: BANCO FINASA S/A
RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO
SÚMULA: "RECURSO IMPROVIDO À UNANIMIDADE.".
79 - 0063433-92.2002.805.0001-1 - Embargos de Declaração
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: THAIS DE SA PIRES CALDAS
AGRAVADO: CONSTRUTORA JOSE LESSA RIBEIRO S/A
RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO
SÚMULA: "EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS À UNANIMIDADE.".
80 - 0000450-61.1992.805.0113-1 - Embargos de Declaração
COMARCA: ITABUNA
EMBARGANTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS
EMBARGADO: EXPORTADORA DE PRODUTOS AGRICOLAS ITAJUCAL LTDA
RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO
SÚMULA: "EMBARGOS REJEITADOS À UNANIMIDADE.".
81 - 0002405-54.1997.805.0113-1 - Embargos de Declaração
COMARCA: ITABUNA
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS
EMBARGADO: RITTA DE FATIMA SANTOS CONCEICAO
RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO
SÚMULA: "EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS À UNANIMIDADE.".
82 - 0096754-11.2008.805.0001-0 - Apelação
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: BV FINANCEIRA S.A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO: ALAN FERREIRA DE SOUZA
ADVOGADO: DANIEL BARBOSA MAIA
ADVOGADO: JULIO CESAR VALERIANO DA SILVA
ADVOGADO: ALESSANDRA NOEMI SPOLADORE
ADVOGADO: RENATA DE OLIVEIRA
APELADO: GETULIO LOPES MATOS
RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO
SÚMULA: "RECURSO IMPROVIDO À UNANIMIDADE.".
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011
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83 - 0098530-75.2010.805.0001-0 - Apelação
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: BANCO ITAUCARD S/A
ADVOGADO: FABIANA RAMOS DE SOUSA
APELADO: MARIA DAS NEVES OLIVEIRA DOS SANTOS
RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO
SÚMULA: "RECURSO IMPROVIDO À UNANIMIDADE.".
84 - 0157972-16.2003.805.0001-1 - Embargos de Declaração
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO ESTADO: LUCIANO CAMPOS DA SILVA
EMBARGADO: JOSE MARQUES DE MORAES
RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO
SÚMULA: "EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS À UNANIMIDADE.".
85 - 0000017-18.2008.805.0268-0 - Apelação
COMARCA: URANDI
APELANTE: DER/MG - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: LINCOLN GUIMARAES HISSA
APELADO: J R T N, I N S T, REP. POR SOLANGE SANTOS TOLENTINO CARDOSO
ADVOGADO: MONALISA FIGUEIREDO LELIS
RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO
SÚMULA: "RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE À UNANIMIDADE.".
86 - 0001055-88.2011.805.0000-0 - Agravo de Instrumento
COMARCA: ITAPETINGA
ORIGEM: ITAPETINGA
VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE: SAMUEL SILVA CAMPOS
ADVOGADO: FABIA OLIVEIRA DA SILVA
AGRAVADO: DANYLO PATES MEIRA
ADVOGADO: THAYANE SOUSA ARAÚJO LOURA
RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO
SÚMULA: "RECURSO IMPROVIDO À UNANIMIDADE.".
87 - 0096834-04.2010.805.0001-0 - Apelação
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: ANDERVAL DA SILVA SANTOS
ADVOGADO: LUCIANA OLIVEIRA DE SOUZA
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
ADVOGADO: ALEXANDRE AMORIM FELIPE
ADVOGADO: AMADEUS CÂNDIDO DE SOUZA
ADVOGADO: ANDREA PEREIRA DO NASCIMENTO
ADVOGADO: ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO
RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO
SÚMULA: "PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE À UNANIMIDADE.".
89 - 0000295-55.2007.805.0138-0 - Apelação
COMARCA: JAGUAQUARA
ORIGEM: JAGUAQUARA
VARA: VARA CÍVEL
APELANTE: MUNICIPIO DE APUAREMA
ADVOGADO: ANDRÉ MARCIO GALVÃO BRAGA
APELADO: FABIANA PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO: LEANDRO SANTOS BARRETO
ADVOGADO: MARCELO MENDONCA TEIXEIRA
RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO
SÚMULA: "PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO. SENTENÇA MODIFICADA PELO PRINCÍPIO
DEVOLUTIVO À UNANIMIDADE.".
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011
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90 - 0000498-16.2009.805.0148-0 - Apelação
COMARCA: LAJE
APELANTE: MUNICIPIO DE LAJE
ADVOGADO: ELIDO ERNESTO REYES JUNIOR
APELADO: MARIA FRANCISCA DE JESUS
ADVOGADO: JOSÉ EVERALDO SOUZA BARRETO
RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO
SÚMULA: "PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO PARCIALMENTE À UNANIMIDADE.".
92 - 0084071-39.2008.805.0001-0 - Apelação
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: SALVADOR
VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: HUMBERTO DE SOUZA SALES
ADVOGADO: RUI CARLOS BARATA LIMA FILHO
APELADO: SUCOM - SUPERINTENDENCIA DE CONTROLE E ORDENAMENTO DO USO DO SOLO DO MUNICIPIO DO
SALVADOR
ADVOGADO: FRANCES CHRISTINA DE ALMEIDA MARON
RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO
SÚMULA: "APELO DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO À UNANIMIDADE.".
93 - 0103659-61.2010.805.0001-0 - Apelação
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: JAIR OLIVEIRA DE CARVALHO
ADVOGADO: EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM
APELADO: BANCO ITAUCARD S/A
RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO
SÚMULA: "RECURSO PROVIDO À UNANIMIDADE.".
95 - 0000246-14.2007.805.0138-0 - Apelação
COMARCA: JAGUAQUARA
APELANTE: MUNICIPIO DE APUAREMA
ADVOGADO: ANDRÉ MARCIO GALVÃO BRAGA
APELADO: MARIA BRAZ DE OLIVEIRA
ADVOGADO: LEANDRO SANTOS BARRETO
ADVOGADO: MARCELO MENDONCA TEIXEIRA
RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO
SÚMULA: "PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO. SENTENÇA MODIFICADA PELO PRINCÍPIO
DEVOLUTIVO À UNANIMIDADE.".
96 - 0000357-95.2007.805.0138-0 - Apelação
COMARCA: JAGUAQUARA
APELANTE: MUNICIPIO DE APUAREMA
ADVOGADO: ANDRÉ MARCIO GALVÃO BRAGA
APELADO: EDNEIDE DOS SANTOS URBANO
ADVOGADO: LEANDRO SANTOS BARRETO
ADVOGADO: MARCELO MENDONCA TEIXEIRA
RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO
SÚMULA: "PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO. SENTENÇA MODIFICADA PELO PRINCÍPIO
DEVOLUTIVO À UNANIMIDADE.".
101 - 0113361-12.2002.805.0001-0 - Apelação
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: SALVADOR
APELANTE: TV ITAPOAN S A
ADVOGADO: FABIANNA TOMI TANIGUCHI SIMIONI
APELADO: NORDESTE TRANSPORTES ESPECIALIZADOS LTDA
ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ RODRIGUES LIMA
RELATOR: PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
SÚMULA: "DA-SE PROVIMENTO PARCIAL, Á UNANIMIDADE.".
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011
Cad 1 / Página 265
102 - 0005573-27.2001.805.0080-0 - Apelação
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
ORIGEM: FEIRA DE SANTANA
VARA: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO EM FAVOR DE LEONARDO LIMA RIBEIRO,REP. POR MARIA DE FATIMA LIMA SANTANA
PROMOTOR PÚBLICO : NILSON SOUZA
APELADO: LUIS CARLOS RIBEIRO DE OLIVEIRA
PROMOTOR PÚBLICO: NILSON SOUZA
OUTROS: FRANKLIN OURIVES DIAS DA SILVA
RELATOR: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
SÚMULA: "DAR PROVIMENTO AO RECURSO".
103 - 0139596-40.2007.805.0001-0 - Apelação
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: SALVADOR
VARA: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
APELADO: EDJANE MARIA CHAGAS DOREA
ADVOGADO: MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO
PROCURADOR DE JUSTIÇA: CARLOS FREDERICO B. DOS SANTOS
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: RAFAEL OLIVEIRA
RELATOR: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
SÚMULA: "APELAÇÃO PROVIDA".
104 - 0000285-44.2008.805.0148-0 - Apelação
COMARCA: LAJE
APELANTE: MUNICIPIO DE LAJE
ADVOGADO: ELIDO ERNESTO REYES JUNIOR
APELADO: MARIA DA CONCEIÇÃO FERREIRA OLIVEIRA
ADVOGADO: JOSÉ EVERALDO SOUZA BARRETO
RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO
SÚMULA: "PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO PARCIALMENTE À UNANIMIDADE.".
105 - 0072108-15.2000.805.0001-0 - Reexame Necessário
COMARCA: SALVADOR
INTERESSADO: SUPERINTENDENTE DA STP - SUPERINTENDENCIA DE TRANSPORTE PÚBLICO
INTERESSADO: OEDE SENNA DE SOUSA LELIS
INTERESSADO: RAMON SENA SOUZA
ADVOGADO: MARIA BERNADETE POÇAS TEIXEIRA DE CASTRO (BA-330B)
ADVOGADO: MARIA DAS GRAÇAS AMORIM ARAÚJO (BA-14010)
ADVOGADO: ANA CRISTINA PINHO E ALBUQUERQUE PARENTE (BA-12705)
ADVOGADO: ANDRÉ PACHECO RANGEL (BA-13500)
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 6ª VARA DA FAZENDA PUBLICA
RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO
SÚMULA: "RECURSO OFICIAL IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA À UNANIMIDADE.".
4ª CÂMARA CÍVEL
Apelação Nº: 0013256-22.2005.805.0001-0
APELANTE: DILEAN RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO: RICARDO POMBAL NUNES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: ISABELA MOREIRA DE CARVALHO
PROCURADOR DE JUSTIÇA: ITANHY MACEIO BATISTA
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
DESPACHO
Vistos etc.
Verificando-se que o requerimento extrapola os efeitos meramente aclaratórios, intime-se o embargado para se manifestar
sobre os embargos opostos, no prazo de lei.
Após, voltem-me conclusos.
P.R.I.
Salvador, 09 de junho de 2011.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011
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4ª CÂMARA CÍVEL
Apelação Nº: 0030878-95.1997.805.0001-0
APELANTE: ANTONIO GOMES FIGUEIREDO
APELADO: ANTONIO GOMES FIGUEIREDO
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: ROGERIO MACHADO
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
Vistos etc.
Encaminhem-se os autos ao SECONGE para alterar o pólo ativo e passivo do presente recurso, pois o MUNICÍPIO DE SALVADOR é o Apelante e o Sr. ANTONIO GOMES FIGUEIREDO, o Apelado.
Cumprida a diligência supra, retornem-me conclusos.
Salvador, 30 de maio de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Impugnação de Assistência Judiciária Nº: 0005001-68.2011.805.0000-0
IMPUGNANTE: ANTONIO DE SOUZA ANDRADE FILHO
ADVOGADO: ROGÉRIO LEITE BRANDÃO FERREIRA
IMPUGNADO: ELENILDES RAMOS DE ANDRADE
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
D E S PAC H O
Vistos.
Intime-se a impugnada para se manifestar sobre a presente Impugnação à Assistência Judiciária Gratuita no prazo de lei.
À Secretaria da Câmara para as diligências de praxe.
Após, ao Ministério Público.
Salvador, 07 de junho de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0006361-38.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: CARLOS HUMBERTO SCIGLIANO
AGRAVANTE: SANDRA MARA DE SOUZA FIRMINO SCIGLIANO
AGRAVANTE: BRUNA CARLA DE SOUZA FIRMINO SCIGLIANO
ADVOGADO: ALEXANDRE CAMÊLO XAVIER
AGRAVADO: ANNA VIRGINIA DE OLIVEIRA FREITAS
ADVOGADO: ANA LUISA GARCIA LEITE
ADVOGADO: ELIZETH FELIX DE SOUZA
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
DECISÃO
Vistos etc.
Cuida-se, aqui, de agravo vertido sobre decisão exarada nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL Nº 000323933.2010.805.0103, quetramita perante a 3ª Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais da Comarca de Ilhéus, proposta
por ANNA VIRGINIA DE OLIVEIRA FREITAS em face de BRUNA CARLA DE SOUZA FIRMINO SCIGLIANO E OUTROS. O
presente recurso visa reformar a decisão do MM juiz singular que, reconsiderando decisão anterior de arquivamento da Execução por ausência de caução, determinou o desarquivamento da referida execução mediante juntada do cheque oferecido.
Ainda, determinou a desocupação do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo.
Inconformada, a Executada interpõe o presente agravo aduzindo que houve cerceamento de defesa com violação a regra
constitucional do devido processo legal, por já ter o magistrado singular determinado o arquivamento dos autos.
Finaliza com o requerimento de que seja emprestado efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, por entender que a
decisão agravada poderá lhe causar lesão grave e de difícil reparação e, que seja dado provimento ao presente recurso para
cassar definitivamente a decisão hostilizada.
É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço o recurso.
Com efeito, a decisão singular determinou o desarquivamento da Ação de Execução de Título Judicial, reconsiderando decisão
anterior, por ter a Exequente prestado caução conforme determinado pelo julgador a quo.
Ora, ainda que os autos tenham sido arquivados pelo magistrado de piso, a parte Exequente poderia promover a execução
provisória em autos apartados. Assim, não há que se falar, a priori, em prejuízo para a Agravante, tendo em vista que a execução iria se iniciar independentemente da reconsideração do magistrado, mas de impulso da Agravada. O juiz singular agiu em
atenção ao princípio da economia processual.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011
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Inclusive, é de se atender, também, e isso deve ser registrado e enunciado em todas as decisões em recursos de agravo de
instrumento, ao salutar respeito e conhecimento do juízo singular, próximo da causa e das partes, que vem sofrendo diminuição
do seu atributo jurisdicional com a excessiva e desmedida procura do efeito ativo contra suas decisões. O recurso de agravo de
instrumento e o efeito suspensivo e ativo que lhe é próprio deveriam ser exceção, e não garantia de livre disposição das partes
ao andamento processual, diga-se, LEGAL, da lide.
Face a tal circunstância, e pelas questões postas à apreciação do Judiciário, e por ter o juízo agido com cautela, visando
atender ao princípio da supremacia do interesse público sobre o particular, entendo, por bem, negar o pedido de concessão do
efeito suspensivo ao presente recurso.
Portanto, requisite-se ao Juízo a quo os seus informes, no prazo de 10(dez) dias. Intime-se o agravado para apresentar as suas
contrarrazões, em igual prazo.
Ultimadas as providências acima determinadas, voltem-me conclusos os autos.
Cumpra-se. P.R.I.
Salvador, 07 de junho de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0013753-63.2010.805.0000-0
AGRAVANTE: RODOBENS CAMINHÕES BAHIA S/A
ADVOGADO: CARLA REIS DA SILVA
AGRAVADO: ANTONIO FIGUEIREDO MACHADO
AGRAVADO: AUTO EQUIPADORA O CARRETEIRO LTDA
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
DESPACHO
Vistos etc.
Acolho o pedido de fl. 57 formulado pelos agravados para devolver o prazo de apresentação das contrarrazões.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos os autos.
Cumpra-se. P.R.I.
Salvador, 08 de junho de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Apelação Nº: 0000165-83.2002.805.0124-0
APELANTE: TIM NORDESTE S/A
ADVOGADO: ANA PAULA GORDILHO PESSOA
ADVOGADO: RICARDO GESTEIRA RAMOS DE ALMEIDA
ADVOGADO: CECÍLIA DINIZ GUERRA E SILVA
ADVOGADO: MARIA CRISTINA LANZA LEMOS DEDA
ADVOGADO: JORGE EDESIO DEDA
ADVOGADO: GABRIELA PEDREIRA FEDERICO
APELADO: DJALMA RAIMUNDO PEREIRA BARROS
APELADO: IRACY DE SOUZA BARROS
ADVOGADO: IRACY RODRIGUES RAMOS
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
D E S PAC H O
Vistos.
Ao compulsar os autos, constato que existe Agravo de Instrumento nº 0006592-12.2004.805.0000-0 julgado pela Primeira
Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça. Logo, tona-se preventa a competência daquele Órgão para processar e julgar
a presente Apelação, nos termos do art. 160 do Regimento Interno desta Corte.
Assim, determino ao SECOMGE a redistribuição do feito para a Primeira Câmara Cível.
À Secretaria da Quarta Câmara para as providências de estilo.
Salvador, 08 de junho de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0006158-76.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: BANCO HONDA S/A
ADVOGADO: NELSON PASCHOALOTTO
ADVOGADO: CAROLINA BERTÃO DE JESUS
AGRAVADO: JOAO PAULO SILVA SOUSA
RELATOR: DESEMBARGADOR CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
DECISÃO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011
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Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão do Juízo da Vara dos Feitos
Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Serrinha, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0001053-87.2010.805.0248 proposta pelo Agravado contra o Agravante, indeferira o pedido de tutela antecipatória,
fundada esta decisão no entendimento de não ter sido comprovada a alienação fiduciária em garantia do bem, objeto da lide
(fl.34).
A decisão guerreada foi publicada no Diário Eletrônico do Poder Judiciário em 28/04/11, e certificada nos autos nesta mesma
data.
Alega o Agravante, em síntese, que a decisão vergastada restou equivocada, pois, além do contrato de financiamento acostado
aos autos, existe a prova inequívoca do instituto fiduciário em garantia na notificação extrajudicial feita por Cartório de Títulos e
Documentos, na tela extraída do portal do site do DETRAN e na tela do sistema nacional de gravames. Pugna, ao final, pela
concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, argumentando estarem presentes os príncipios do fumus boni juris e o
periculum in mora, na medida em que, com a citação do Agravado, sustenta que este dificultará a busca e apreensão do bem.
Requer, também, seja apreciado o pedido liminar de busca e apreensão, com a consequente expedição do respectivo mandado.
É o breve relatório. Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Compulsando os autos, verifico que assiste razão ao Agravante. Realmente, observo que consta no Contrato de Abertura de
Crédito (fls.19/20), mais precisamente na cláusula IV, relativa às garantias, no item 4.1., disposição acerca da alienação fiduciária
em garantia, nestes termos:
" 4.1. Em garantia de todas as obrigações neste instrumento, o CLIENTE dá ao BANCO, em Alienação Fiduciária em garantia,
nos termos do Decreto lei nº 911/69 e da lei nº 10.931/04, o(s) bem(ns) descrito(s) e caracterizado(s) no item "Descrição do(s)
Bem(ns)" na Planilha- Quadro Preambular."
Desta forma, incorreu em equívoco o douto magistrado, ao indeferir o pleito liminar sob o pressuposto de não existir comprovação do pacto da alienação fiduciária do bem.
Consoante dispõe o art. 558 do Código de Processo Civil, o Agravante poderá obter a concessão de efeito suspensivo ao
recurso, desde que demonstre a relevância do fundamento invocado e se vislumbrem possibilidades de danos graves e de difícil
reparação.
Quanto à apreciação do pedido liminar de busca e apreensão do bem, dele não conheço, porque se cuida de matéria reservada
à apreciação do a quo, sob pena de supressão de instância.
Neste caso, convencida da presença de elementos ensejadores de uma difícil ou incerta reparação, podendo causar prejuízos
de ordem material ao Agravante, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO pretendido, apenas para reconhecer provada nos autos
a existência de alienação fiduciária em garantia do bem, objeto do contrato de financiamento, porém, deixo de conceder a
liminar de busca e apreensão em face da necessidade de análise prévia deste pedido pelo juízo de piso.
Oficie-se ao ilustre a quo, dando-lhe ciência desta decisão, para que preste as informações de estilo.
Intime-se o Agravado, para, querendo, no prazo de 10 dias, responder ao recurso, na forma do art. 527, inciso V, e parágrafo
único do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 09 de junho de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0001378-30.2010.805.0000-0
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: ADRIANO FERRARI SANTANA
AGRAVADO: MARCOS PINHO CERQUEIRA
AGRAVADO: RONDINELE CONCEICAO ANDRADE REQUIAO
AGRAVADO: JOSUE GONCALVES DOS SANTOS
AGRAVADO: CARLISSON DA SILVA BRITO
AGRAVADO: CLAUDIO MARCIO DOS SANTOS DANTAS
AGRAVADO: RICARDO NASCIMENTO DA LUZ
AGRAVADO: MARCIO HENRIQUE CASTRO GONCALVES
ADVOGADO: BRUNO JOSÉ ALMEIDA PRADO
ADVOGADO: EDSON DOS ANJOS RIBEIRO
PROCURADOR DE JUSTIÇA: PAULO MARCELO COSTA
RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011
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DESPACHO
À Secretaria Especial de Recursos.
Em 09/06/2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0005908-43.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: SEBASTIAO DE SOUZA PIRES
AGRAVANTE: VALGLEBER SACRAMENTO SANTOS MAFRA
AGRAVANTE: LUCIANO FREITAS PIEROTE
AGRAVANTE: HUDSON LUZ PITA
AGRAVANTE: JOHNY ABREU DA SILVA
ADVOGADO: ÉRICA MELISSA TANAJURA PINTO DA ROCHA
AGRAVADO: OTAVIANO NUNES DA SILVA
ADVOGADO: THIAGO CARNEIRO VILASBOAS GUTEMBERG
RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
DECISÃO
Adoto, a título de relatório, a exposição fática expendida pela parte agravante em sua peça vestibular.
Pede o efeito suspensivo para o recurso.
DEFIRO.
Manifestam-se os recorrentes inconformados com a decisão que, nos autos de uma Ação Ordinária com pedido de Tutela
Antecipada movida pelo agravado, deferiu "...parcialmente o pedido liminar, para suspender a eficácia de todo e qualquer ato
decorrente da sessão extraordinária realizada no dia 07 de abril de 2011" (fl. 28).
O provimento judicial tornou sem efeito a já realizada sessão de eleição de novo Presidente da Casa Legislativa em decorrência
do falecimento do Gestor anterior, fundamentando o Magistrado de primeiro grau na análise sistemática do Regimento Interno
do Parlamento que indicaria não se tratar de hipótese de novo pleito, senão de substituição do Presidente pelo Vice Presidente,
ora recorrido.
Em suas razões recursais aduzem os agravantes, em síntese, a ausência dos requisitos necessários à antecipação da tutela,
além de ser extra petita o decisório, pois não foi deferida a liminar na forma deferida. Sustenta que em "construção nefelibática"
(fl. 05), o julgador confundiu "...duas situações distintas: a situação de impedimento e falta do presidente, que não pode impedir
o regular andamento dos serviços da câmara, e o definitivo, para cujo suprimento a mens legislatoris exige a eleição suplementar..." (fl. 05),
Afirmam tratar-se de caso de vacância ante o falecimento do Presidente, e, na conformidade da correta interpretação do Regimento Interno, há de haver eleição suplementar e não mera substituição pelo Vice-Presidente.
E têm razão os agravantes, dos autos despontando a plausibilidade do direito que invocam.
A respeito desse especial requisito, R. REIS FRIEDE, sustenta que, considerada a própria urgência da medida, não é possível
ao julgador o exame pleno do direito material invocado pelo interessado (mesmo porque isto é objeto do julgamento de mérito
na ação principal e não do procedimento liminar). Mas leciona:
"...restando, apenas, uma rápida avaliação quanto a uma "provável" (não simplesmente possível) existência de um direito" - a
ser verificado pelo juízo próprio de plausibilidade -, que, em ultima analise, será oportuno tempore tutelado no momento da
apreciação do pedido meritório principal...
"O fumus boni júris consiste na probabilidade de existência do direito invocado pelo autor da ação cautelar. Direito a ser examinado aprofundadamente, em termos de certeza, apenas no processo principal já existente, ou então a ser instaurado. A existência do direito acautelado é, no processo cautelar, aferida em termos de "probabilidade" e, por isso, seu exame é menos
aprofundado, superficial mesmo - summaria cognitio" (Do acordão unân. da 15ª Câm. Do TJSP, de 7.6.89, na Apel 144.007-2,
rel. Des. RUY CAMILO; in RJTJSP 121/104).
O fumus boni juris - correspondendo exatamente a um juízo especifico de exame de probabilidade material reclamado (e não
simplesmente, como deseja RONALDO CUNHA CAMPOS, "simples verificação de que a parte dispõe do direito de ação") -, ao
lado do periculum in mora, constitui-se, portanto, no próprio e especifico conteúdo meritório da providência cautelar (e da ação
cautelar, em especial), não podendo ser entendido, em nenhuma hipótese, apenas como simples condição específica da ação
instrumental autônoma cautelar ou de seu substrato liminar, salvo quando o juízo valorativo dirige-se única e exclusivamente
para os requisitos da concessão e não para o seu conteúdo". (apud "Aspectos Fundamentais das Medidas Liminares", Forense
Universitária, 1ª ed. 1993, pp. 99/102).
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011
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O art. 13 do Regimento Interno da Câmara de Vereadores do Município de Rio de Contas informa:
No impedimento ou ausência do Presidente e do Vice-Presidente, assumirá o cargo o 1º Secretário e, na impossibilidade deste,
o 2º, e na impossibilidade destes o mais votado, que designará um Secretário dentre os vereadores presentes.
Parágrafo único: No caso de vaga, o seu preenchimento dar-se-á mediante eleição, nos termos do disposto neste Regimento.
Da análise prévia que se faz do dispositivo legal, própria do atual momento inicial do recurso, não se depreende ser a vacância
referida no parágrafo único do art. 13 uma conseqüência do impedimento ou ausência do Presidente e do Vice-Presidente da
Câmara Municipal, ao mesmo tempo, como entendeu o Julgador de primeiro grau, para quem, somente aí estaria aberta a vaga
tratada no parágrafo.
Porventura fosse necessário o impedimento e a ausência concomitantes daquelas Autoridades para a configuração da vacância, estaria, para a mesma hipótese, definido no texto legal que haveria eleições, (parágrafo do artigo), e também definido que
haveria a substituição pelos Secretários ou o vereador mais votado, (caput do artigo), em flagrante antagonismo de procedimentos.
Ademais, se o caput do artigo disciplina impedimento ou ausência, eventual referencia a vacância no parágrafo não descaracteriza
este último instituto como definição autônoma da norma de forma a ligá-lo umbilicalmente à cabeça, pois bastante possível
tenha o legislador tratado conjuntamente de impedimento, ausência e vacância, institutos que, apesar de distintos, possuem
evidente correlação entre si e podem demandar disciplinamento conjunto em determinadas hipóteses de situações da vida
normatizadas.
Tem-se, assim, no caso sub judice que, examinada em termos de "probabilidade" do direito material invocado, a pretensão da
recorrente encontra o respaldo do requisito sobre que disserta o autor invocado: o "fumus boni juris", ao menos diante do quadro
instrutório até aqui formado.
De outra parte, avulta o periculum in mora a socorrer os réus da ação, pelas mesmas razões expendidas no julgado combatido:
"O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, por seu turno, revela-se tanto pela ilegalidade de qualquer ato
produzido por outro Presidente, como pela insegurança jurídica e a desinteligência que nortearão os trabalhos dos(as) senhores(as)
vereadores(as), colocando em risco o desempenho de (tão importantes) funções do Poder Legislativo pela Câmara Municipal..."
(fl. 28).
Despachando o Mandado de Segurança nº 6927-2-2001 (TRIBUNAL PLENO), tive a oportunidade de destacar lição de WILLARD
DE CASTRO VILLAR que adverte sobre o periculum in mora:
"O perigo da mora não é um perigo genérico de dano jurídico, mas, especificamente, o perigo de dano posterior derivante do
retardamento da medida definitiva.
No dizer de CALAMANDREI é a impossibilidade prática de acelerar a emanação da providência definitiva que faz surgir o
interesse pela emanação de uma medida provisória. É a mora desta providencia definitiva, considerada em si mesma como
possível causa de dano ulterior, que se trata de prevenir com uma medida cautelar, que antecipe provisoriamente os efeitos da
providencia definitiva.
...
Para LIEBMAN o perigo da mora não é uma relação jurídica. Nasce de uma situação de fato, complexa e mutável, sobre a qual
o juiz tira os elementos de probabilidade sobre a iminência de um dano ao provável direito.
Enquanto CALAMANDREI quer certeza, LIEBMAN entende que apenas deve o juiz se ater a um julgamento de probabilidade
sobre a possibilidade do dano ao provável direito pedido em via principal." (apud "Medidas Cautelares", Ed. Revista dos Tribs.,
1971, págs. 61/62)
Bem de ver, portanto, que é saliente a preocupação da doutrina a respeito da "probabilidade sobre a possibilidade de dano"
(LIEBMAN), quando não a respeito da própria "certeza" do dano (CALAMANDREI).
Citando LOPES DA COSTA, o Professor HUMBERTO TEODORO JUNIOR lembra sobre periculum in mora:
"Para LOPES DA COSTA, "o dano deve ser provável" e "não basta a possibilidade, a eventualidade". E explica: "possível é tudo,
na contingência das cousas criadas, sujeitas à interferência das forcas naturais e da vontade dos homens. O "possível" abrange
assim até mesmo o que raríssimamente acontece. Dentro dele cabem as mais abstratas e longínquas hipóteses. A "probabilidade" é o que, de regra, se consegue alcançar na previsão. Já não é um estado de consciência, vago, indeciso, entre afirmar e
negar, indiferente. Já caminha na direção da certeza. Já para ele propende, apoiado nas regras da experiência comum ou da
experiência técnica."
O juiz, por isso mesmo, não se limita a acolher a opinião puramente subjetiva da parte. Ele decide "sobre fatos", pois ao tratar
do periculum in mora "mete capo all'accertamento di meri fatti", (CARNELUTTI), de modo a garantir o desenvolvimento profícuo
do processo de cognição ou de execução para a composição da lide." (in "Processo Cautelar", Liv. e Ed. Universitária de Direito
Ltda., 1976, págs. 77/78).
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011
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Tais as razões pelas quais DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO para determinar o sobrestamento da decisão
impugnada, até ulterior deliberação.
À Secretaria da Câmara para:
1.
REQUISITAR informações ao Juiz da causa;
2.
INTIMAR a parte agravada, para as contra-razões, na forma de praxe;
Publique-se.
Salvador (BA), 09 de junho de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0007201-48.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: MAXUM MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA
ADVOGADO: JORGE LUIZ CAMANDAROBA CASTELO BRANCO
ADVOGADO: LARISSA AIRES CAMANDAROBA CASTELO BRANCO DE ALENCAR
ADVOGADO: ANTÔNIO PEREIRA SANT ANA
AGRAVADO: RONILDO CRESTANI
ADVOGADO: ISMAEL CRUZ DOS REIS
ADVOGADO: SÔNIA SANTOS PORTELLA
RELATOR: DESEMBARGADOR CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo e tutela antecipada, interposto contra decisão do Juízo da
Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Luis Eduardo Magalhães, que, nos autos da
Ação de Reintegração de Posse c/c Pedido Liminar proposta pelo Agravado contra a Agravante, deferira o pedido de tutela
antecipatória, para determinar a reintegração de posse em favor do Agravado do trator agrícola Case, modelo MX 270, série
70.224, chassi n. 028.361.
Certidão de fl.32 dá conta que a Agravante foi devidamente citada, em 16/05/2011, da decisão hostilizada.
O douto a quo fundamentando sua decisão, se pronunciou:
" Por outro lado, o Réu detinha a posse direta da coisa, bem como a propriedade resolúvel, que, resolvida é se não pago o preço
integral, contudo, foi dessapossado dela por meio injusto e ilegal, sem pronunciamento judicial, ainda que preliminar.
Todos os fatos estão provados nos autos (fls.012/015), portanto, deve a liminar ser deferida..."
Alega a Agravante, em síntese que: a) foi realizado contrato de compra e venda, com reserva de domínio, de um trator agrícola
pela Agravante ao Agravado onde pactuou-se a venda em três parcelas; b) o Agravado apesar de ter quitado as duas primeiras
parcelas, encontra-se em mora com a última delas desde 15/05/2010; c) o Agravado diz, inveridicamente, ter dado em consignação outro trator de sua propriedade à Agravante; c) a Agravante apresentou notificação extrajudicial ao Agravado informando
que o mesmo deveria quitar o saldo devedor imediatamente; e, por fim, d) o Agravado agiu de má-fé com a Agravante.
Após as alegações de que o douto a quo não fundamentou o decisum, e, violou preceito constitucional (art. 93, IX da CF), requer
a suspensão dos efeitos da decisão impugnada para que seja autorizado o retorno imediato do bem para a Agravada.
É o breve Relatório. Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.
Os autos dão conta da existência de lide de reintegração de posse, oriunda da Comarca de Luis Eduardo Magalhães, proposta
pelo Agravado contra o Agravante, decorrente de " Instrumento Particular de Compra e Venda com Reserva de Domínio" (fls.35/
37), tendo por objeto um trator alienado para pagamento parcelado do preço, figurando a Agravante como vendedora e o
Agravado como comprador.
A liminar da reintegratória foi deferida em favor do Agravado, ante o convencimento do juízo de origem, no sentido de que o
Agravado fora desapossado do bem "por meio injusto e ilegal, sem pronunciamento judicial, ainda que preliminar"(sic), o que
constitui manifesto ilícito.
Tenho que a decisão agravada merece ser provisoriamente mantida.
A base da pretensão deduzida pela Agravante repousa no Contrato de Compra e Venda com Reserva de Domínio anteriormente
citado, cujo instrumento contém claúsulas de conteúdo, senão conflituoso, pelo menos duvidoso, a militarem em favor do
devedor Agravado.
É o que se denota das disposições da sétima e da nona cláusulas do mencionado contrato. A primeira, ao estabelecer que
"verificada a rescisão do presente contrato por culpa do comprador depositário, esta perderá o benefício e a favor da vendedora,
as parcelas já quitadas e pagas, ficando ainda obrigada a pagar-lhes: a) A parcela vencida e não paga; b) todas as demais
prestações futuras, constante da cláusula segunda..."
Quanto à nona cláusula, percebe-se que a própria cláusula de reserva de domínio mostra-se incerta, além de abrigar a figura do
"pacto comissório", previsto no art. 1.163 do Código Civil de 1916, mas abandonado pelo Estatuto Civil atual, como elemento do
contrato de compra e venda.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011
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Seja dito, ainda, que, nos termos do vigente Código Civil (art. 525), "o vendedor somente poderá executar a cláusula de reserva
de domínio após constituir o comprador em mora, mediante protesto de título ou interpelação judicial".
É verdade que a Agravante juntou uma pseudo "Notificação Extrajudicial"(fls.40/41), certamente com o propósito de cumprir a
determinação legal. Contudo, essa pretendida medida revela-se inválida e ineficaz, porque apócrifa, por um lado, já que não
ostenta autoria por ausência de assinatura, e, por outro, porque sem comprovação de haver sido entregue ao Agravado.
Em sede de cognição sumária, portanto, a decisão alvejada não se posta à censura, sobretudo por envolver
tema de proteção possessória, adequadamente tutelada, ante as circunstâncias de fato consideradas.
Neste caso, convencida da presença de elementos ensejadores de uma difícil ou incerta reparação, podendo causar prejuízos
de ordem material ao Agravado, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO pretendido, e por conseguinte, mantenho a decisão
hostilizada.
Cientifique-se o ilustre a quo da decisão ora prolatada, para as providências de estilo, podendo prestar as informações que
entender necessárias, no prazo legal.
Intime-se o Agravado, por sua advogada, para, querendo, no prazo de 10 dias, responder ao recurso, na forma do art. 527,
inciso V, e parágrafo único do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 09 de junho de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0007604-17.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: EDNA MARIA DINIZ PORTES DUTRA
ADVOGADO: JOÃO PAULO SAMPAIO TELES
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de assistência judiciária gratuita.
Colhe-se dos autos que a agravante declarou, por seu advogado, que não possui condições de arcar com as despesas judiciais,
tendo-se em mente, em primeira análise, que a manutenção da decisão agravada poderá causar-lhe prejuízos de difícil reparação, com a extinção do processo. Pode-se então vislumbrar, ao menos nesta prefacial análise, subsídios para a concessão do
postulado efeito suspensivo. Defiro-o, pois, para sustar os efeitos da decisão agravada e conceder os benefícios da assistência
judiciária gratuita à recorrente, até decisão ulterior.
Observe-se que, nos termos da lei, a gratuidade poderá ser revogada, se provada a inexistência ou o desaparecimento do
requisito essencial à sua concessão (art. 7º da Lei 1.060/50), além de ser o requerente condenado ao pagamento de até o
décuplo das custas judiciais, caso seja provada a falsidade da alegação (art. 4º, §1º).
Oficie-se a juíza da causa sobre esta decisão, informando-a que poderá prestar informações, caso entenda necessárias.
Intime-se o agravado, no endereço indicado à fl.10, para, querendo, oferecer contrarrazões.
Publique-se.
Salvador, 09 de junho de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0007408-47.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: LOURENCO DOS SANTOS ALMEIDA
ADVOGADO: VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO
ADVOGADO: DÉBORA SOUTO COSTA
ADVOGADO: ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
AGRAVADO: BANCO PANAMERICANO S/A
RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto contra decisão, que, em ação de Revisão Contratual, indeferiu a liminar.
A análise prefacial dos autos demonstra relevância dos argumentos e a necessidade de concessão parcial do efeito ativo
pretendido.
O entendimento pacífico da Quarta Câmara deste Tribunal, em tais casos, é para que os depósitos judiciais sejam efetuados
nos valores inicialmente contratados e que, portanto, devem prevalecer até o julgamento da ação de revisão contratual. Assim,
assegura-se ao consumidor a impossibilidade de a entidade credora lançar seu nome nos cadastros de proteção ao crédito e a
manutenção na posse do bem financiado.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011
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Destarte, defiro parcialmente o efeito suspensivo ativo, para vedar ao agravado inscrever o nome do agravante nos cadastros
de restrição ao crédito (no que tange a esta dívida), ou se já o fez, que o retire no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa
diária de R$ 100,00 (cem reais); mas condicionado ao depósito judicial, pelo recorrente, das parcelas no valor contratado, sendo
as vencidas recolhidas no prazo de 10 (dez) dias, acrescidas das cominações pertinentes, e as demais na data do vencimento,
todas por guia de depósito.
Intime-se o agravado por AR, no endereço indicado à fl.30, para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Oficie-se ao juiz da causa, dando-lhe ciência da decisão e informando-o que poderá prestar informações, caso entenda necessárias.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 09 de junho de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Embargos de Declaração Nº: 0014341-70.2010.805.0000-1
EMBARGANTE: BV FINANCEIRA S/A -CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO
ADVOGADO: NILSON VALOIS COUTINHO NETO
EMBARGADO: ANA DANIELLE DA SILVA CARNEIRO
ADVOGADO: AYANA SANTOS SILVA
RELATOR: DESEMBARGADOR CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
DECISÃO
Trata-se de Embargos Declaratórios movidos por BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
contra a decisão monocrática de fls. 83/88, que negou seguimento ao Agravo de instrumento por manifesta inadmissibilidade,
em razão da ausência peça obrigatória, qual seja, a certidão de intimação da decisão agravada, o que inviabilizou a aferição da
tempestividade do recurso.
No caso em tela, o embargante aponta a existência de obscuridade no que tange à correta instrução do Agravo de Instrumento,
asseverando que o recurso interposto não deve ser prejudicado pela exigência de rigidez da forma.
Alega, em seus fundamentos, que a presença do carimbo de juntada do Aviso de Recebimento do Mandado de Citação (fls.54)
atingiu seu objetivo, não obstante a carência da assinatura do servidor. Ressalta, ainda, a fé pública dos atos praticados pelo
Judiciário, o que supriria a ausência da referida assinatura do servidor responsável pelo ato da respectiva juntada.
Ao final, teceu alegações de ordem fática e jurídica, e pugnou pelo conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de
que sejam sanadas as obscuridades apontadas.
É o breve relatório.
Conforme preceitua o art. 535 do Código de Processo Civil, o recurso de Embargos de Declaração é de fundamentação vinculada e meramente integrativa, só sendo cabível quando verificada na decisão omissão, obscuridade ou contradição.
Não verifico, na espécie, nenhum dos requisitos acima apontados, razão pela qual o presente recurso não merece acolhimento.
É cediço que, embora os embargos declaratórios sejam considerados meio indispensável à segurança nos provimentos judiciais, não há como lhe atribuir extensão por ele não admitida. Não se pode permitir a sua utilização com a pretensão de alteração
do julgado ou para a simples reapreciação das questões já decididas.
Os embargos de declaração têm seu alcance estritamente delimitado no art. 535 do CPC. Para outras finalidades, que não as
de aclarar obscuridades, suprir omissões ou afastar contradições que possam viciar a sentença ou acórdão, não servem e
menos ainda para provocar manifestação expressa de artigos de lei.
Outrossim, o artigo 525, inciso I do CPC, exige que o presente recurso seja instruído com as cópias da certidão agravada, da
certidão de intimação e das procurações outorgadas aos advogados, sob pena de sua inadmissibilidade.
Neste particular, o Agravo de Instrumento deve conter todas as referidas peças obrigatórias para seu regular processamento,
como requisito de admissibilidade, no momento de sua interposição, no seu protocolo.
Verifica-se que o documento de fls. 54 não se presta como certidão de intimação, documento obrigatório, nem tampouco serve
para aferição da tempestividade do recurso, uma vez que não se encontra devidamente assinado pelo servidor responsável por
sua emissão. Outrossim, não se encontra nos autos nenhuma outra prova capaz de suprir a ausência da certidão exigida, a fim
de se concluir pela tempestividade do recurso.
Trata-se de obrigação do advogado a conferência de todas as peças obrigatórias e facultativas que lhe cabe juntar nos autos do
recurso, sob pena de preclusão, ocasionando o não conhecimento de suas razões. Assim, é ônus do Agravante a correta
juntada das peças.
Ressalte-se, por fim, que apesar de ter juntado aos autos a certidão de fls. 97, a mesma foi juntada tardiamente, não sendo
permitido pela norma processual que o agravante venha a suprir, em momento posterior, eventuais omissões constatadas por
ocasião da interposição do recurso, tendo ocorrido, in casu, a preclusão consumativa.
Por todo o exposto, não vislumbro qualquer obscuridade na decisão guerreada que permita o conhecimento e a apreciação do
mérito do presente recurso, motivo pelo qual rejeito-o, mantendo incólume a decisão embargada em todos os seus termos.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 09 de junho de 2011.
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QUINTA CÂMARA CÍVEL
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO: Nº 0006506-94.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: PETROBRAS - PATRÓLEO BRASILEIRO S/A
ADVOGADO: AMARILDO DE MOURA ROCHA
AGRAVADO: HERBERT VIEIRA DIAS
RELATOR: JUÍZA PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO, substituindo
DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO
O presente Agravo de Instrumento foi interposto pela PETROBRAS - PETRÓLEO BRASILEIRO S/A contra decisão proferida
pelo douto Juiz da 31ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Juazeiro que,
nos autos da Ação Ordinária c/c pedido de Antecipação de Tutela, ajuizada por HERBERT VIEIRA DIAS, ora agravado concedeu a tutela de urgência pleiteada para determinar "à empresa ré que, mantenha o nome da parte autora na lista de profissionais
credenciados, e se já fora retirado, que o inclua novamente a fim de impedir o descredenciamento do autor e por conseguinte a
interrupoção do tratamento de seus pacientes"
Em suas razões, sustenta o agravante que, em apertada síntese, que: houve ofensa ao princípio da isonomia, do contraditório
e cerceamento de defesa; que os requisitos ensejadores da antecipação da tutela não se encontram presentes; que a agravante
não é operadora de plano de saúde; que o descredenciamento do agravado foi motivado; que a agravante não está submetida
ao regramento da ANS, dentre outros motivos.
Ao final, requer o provimento do presente agravo para cassar a decisão preliminar proferida pelo juízo de piso.
Juntou os documentos indispensáveis à composição do instrumento.
A interposição do agravo, na forma instrumental, pressupõe que a decisão recorrida possa causar ao agravante lesão grave e
de difícil reparação. Não sendo esta a hipótese, o agravo será retido.
Cabe ao Relator do Agravo de Instrumento, monocraticamente, aferir se o caso levado à sua apreciação se amolda ou não às
exceções do caput do art. 522, do CPC, avaliando, na hipótese em concreto, se a decisão resistida é passível de causar à parte
lesão grave e de difícil reparação.
Do detido exame dos autos, verifica-se que a decisão impugnada não necessita de revisão imediata porque não suscetível de
causar lesão grave e de difícil reparação a recorrente vez que possíveis prejuízos poderão ser pleiteados pela agravante em
demanda indenizatória própria, acaso a lide proposta pela agravada seja julgada improcedente ao final. Doutrina e jurisprudência não divergem nesse ponto:
"Irreversibilidade dos fatos. A norma fala na inadmissibilidade da concessão de tutela antecipada quando o provimento for
irreversível. O provimento nunca é irreversível porque provisório e revogável. O que pode ser irreversível são às conseqüências
de fato ocorrido pela execução da medida, ou seja, os efeitos decorrentes de sua execução. De toda sorte, essa irreversibilidade
não é óbice intransponível à concessão do adiantamento, pois, caso o autor seja vencido na demanda, deve indenizar a parte
contrária pelos prejuízos que ela sofreu com a execução da medida" (Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, 5ª edição, RT: São Paulo, 2001,p.735).
TJRS - AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO QUE DETERMINA A EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE CITAÇÃO E PAGAMENTO. ANÁLISE DOS REQUISITOS DO PROCEDIMENTO MONITÓRIO. CONVERSÃO EM
AGRAVO RETIDO. 1.Decisão atacada que se enquadra nos casos de interposição de agravo na forma retida, nos termos do art.
522, caput, e art. 527, II, ambos do CPC, com redação dada pela Lei 11.187/2005. 2.Ausência de demonstração de lesão grave
ou de difícil reparação, o que afasta a utilização do agravo no modo de instrumento. 3. Ressalte-se que não há como falar em
irreversibilidade do provimento antecipado, na medida em que a questão obrigacional em foco poderá ser solvida com eventual
reparação. 4. Assim, não se mostrando irreversível o provimento antecipado, na medida em que a causa versa sobre direito de
ordem obrigacional, perfeitamente aferível e reparável na hipótese de ser ocasionado eventual prejuízo, impõe-se a conversão
do agravo na forma retida. Conversão do recurso em agravo retido. (Agravo de Instrumento Nº 70029447356, Quinta Câmara
Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 30/04/2009).
TJRJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO SANEADORA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CONVERSÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RETIDO. 1. O Código de Processo Civil em seu artigo 522 estabelece
como regra para os recursos interpostos contra decisões interlocutórias o agravo na modalidade retida. 2. A decisão recorrida
não se enquadra no conceito de provimento de urgência e não pode ser tida como suscetível de causar à parte lesão grave ou
de difícil reparação. 3. Conversão do agravo de instrumento em agravo retido que se impõe com a respectiva remessa ao juízo
a quo (Recurso nº0058696-78.2010.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Relator: DES. ELTON LEME - Julgamento: 10/
01/2011 - DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL).
À vista do delineado, evidencia-se que a interposição deste Agravo não apresenta os pressupostos necessários para que seja
recebido em sua forma instrumental. Logo, com esteio no artigo 527, II, do CPC converto o Agravo de Instrumento em Agravo
Retido, determinando que sejam estes autos remetidos ao juízo a quo, onde deverão ser apensados ao processo principal.
Publique-se para efeito de intimação.
Salvador, 04 de junho de 2011.
PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO
Juiza Relatora
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0108762-25.2005.805.0001-0
APELANTE: DESENBAHIA AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: FRANCISCO FONTES HUPSEL
APELADO: EDNEI DE MATOS SILVA
ADVOGADO: MARCELO DE CASTRO CARRERA e outros
RELATOR: JUÍZA PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO, SUBSTITUINDO
DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO
A presente Apelação Cível foi interposta pelo DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA contra decisão
do MM. Juiz de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública desta Capital que, nos autos da Ação Monitória, ajuizada contra EDNEI
DE MATOS SILVA, ora apelado, julgou improcedentes os pedidos por considerar a dívida cobrada já paga.
Em suas razões, sustenta o apelante, em sede de preliminar, a nulidade da sentença, uma vez que a mesma foi proferida após
o advento da Lei 10.847/2007, que atribuiu competência para processar e julgar as causas que envolvam as sociedades de
economia mista às Varas dos Feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais.
Da análise dos autos, percebe-se que a demanda foi ajuizada em 12.09.2005, porém, com o advento da Lei 10.847/2007, a
competência para julgamento do feito passou a ser de uma das Varas dos Feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis e
Comerciais desta Capital, ocasião em que os autos encontravam-se em fase de instrução, somente vindo a sentença de mérito
a ser proferida em 30.09.2009, quase dois anos após a promulgação da Lei.
Observa-se que, após a interposição da apelação, o Douto Magistrado da 8ª Vara da Fazenda Pública, em prévia análise da
apelação interposta, reconheceu a incompetência do Juízo e determinou a remessa dos autos a uma das Varas dos Feitos
relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais desta Capital que, sem observar que data da promulgação da Lei
10.847/2007 precedeu, em quase dois anos, a data em que foi proferida a sentença, exarou despacho para a apresentação de
contrarrazões.
Não se pode olvidar que a sentença proferida por Juiz incompetente é nula, assim como todos os atos decisórios, mormente
quando o apelante suscitou a aludida incompetência na primeira oportunidade que lhe foi dada para se manifestar nos autos e,
quando o próprio magistrado da 8º Vara da Fazenda Pública a reconheceu no despacho de fls. 50.
Estando a decisão hostilizada em confronto com a Lei e jurisprudência dominante deste Tribunal, abre-se a oportunidade ao
próprio Relator de pôr fim a demanda recursal apreciando, monocraticamente, o seu mérito. É o quanto disposto no art. 557, §1A, do CPC, que estabelece: § 1º-A. "Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência
dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso" (negritou-se).
Cândido Rangel Dinamarco (in A reforma da reforma, Malheiros, 2002, p.188/189) sustenta que "não é necessário que a jurisprudência seja dominante do plenário de um dos tribunais indicados no art. 557 - podendo tratar-se de uma linha adotada
majoritariamente [rectius: dominante] em seus órgãos fracionários sem que a propósito haja qualquer manifestação daquele".
O Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, ao julgar o Recurso Especial nº. 226621/RS, cujo objeto era a possibilidade do
Relator monocraticamente apreciar os Recursos sob sua relatoria ante a novel redação do art.557 do CPC, consignou em seu
voto: "O 'novo' art. 557 do CPC tem como escopo desobstruir as pautas dos tribunais, a fim de que as ações e os recursos que
realmente precisam ser julgados por órgão colegiado possam ser apreciados o quanto antes possível. Por essa razão, os
recursos intempestivos, incabíveis, desertos e contraditórios à jurisprudência consolidada no tribunal de segundo grau ou nos
tribunais superiores deverão ser julgados imediatamente pelo próprio relator, através de decisão singular, acarretando o tão
desejado esvaziamento das pautas. Prestigiou-se, portanto, o princípio da economia processual e o princípio da celeridade
processual, que norteiam o direito processual moderno" (STJ, REsp 226621/RS, Primeira Turma, rel. Min. Humberto Gomes de
Barros, j. em 29/06/2000, DJ de 21/08/2000, p. 99).
Diante do exposto, e com fundamento no art. 70, II, "a", da Lei 10.847/2007 e no art. 557, §1-A, do CPC, anula-se a Sentença
impugnada, a fim de que outra seja prolatada pelo juízo competente, a teor do que dispõe a legislação vigente.
Publique-se para efeito de intimação
Salvador, 04 de junho de 2011.
PILAR CÉLIO TOBIO DE CLARO
Juíza Relatora
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0106290-46.2008.805.0001-0
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: LUIZ RICARDO TEIXEIRA DE ABREU
APELADOS: MÁRCIO MANOEL SOARES e outros
ADVOGADO: MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO
RELATOR: JUÍZA PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO, substituindo
DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011
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DECISÃO
Observa-se que o Acórdão de fls. 199/207 manteve irretocável a sentença vergastada, que, concedendo a segurança requerida,
declarou nulo o procedimento administrativo disciplinar e determinou a reintegração dos apelados nos cargos por eles anteriormente ocupados
Às fls. 234/235 e 260, os apelados apresentaram petições, requerendo que, antes de processados os recursos, especial e
extraordinário, interpostos pelo apelado, seja este notificado para cumprir a obrigação de fazer imposta no julgado
Saliente-se que o Recurso Especial e Extraordinário não tem efeito suspensivo, o que possibilita a execução do julgado.
Ante o exposto, notifique-se o apelante para, no prazo de 30 (trinta) dias, dar o devido cumprimento à decisão de fls. 137/143,
consolidada no acórdão de fls. 199/207.
Publique-se para efeito de intimação.
Salvador, 04 de junho de 2011.
PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO
Juíza Relatora
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007215-32.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: ROSANA DE MIRANDA FORTUNA
ADVOGADO: EDERVAL JORGE DA SILVA CUNHA
AGRAVADO: DISVEL DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA e outros
RELATOR: JUÍZA PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO, substituindo
DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO
O presente de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, foi interposto por ROSANA DE MIRANDA FORTUNA contra decisão
proferida pelo douto Juiz da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Itiruçu, que,
nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Antecipação de Tutela, ajuizada contra DISVEL DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS
LTDA e outros, ora agravado, indeferiu a assistência judiciária gratuita.
Irresignado, a recorrente interpôs o presente Agravo Instrumento visando, a tutela recursal com a concessão do pedido indeferido pelo juízo a quo, pugnando pelo provimento do recurso para reformar a decisão de 1ª instância, que negou o pedido de
assistência judiciária gratuita.
O recurso é tempestivo e está com o Instrumento formado adequadamente para o estágio em que se encontra o processo de
origem. É certo que não houve pagamento das custas relativas ao preparo, contudo, não se pode impor pena de deserção a
recurso interposto diante de decisão que indefere pedido de assistência judiciária.
De fato, se o mérito do recurso se refere ao benefício da gratuidade, possui o recorrente o direito de tê-lo examinado pelo
Tribunal, vez que visa ao reconhecimento de sua condição de beneficiário da gratuidade. Em sendo assim, seria esdrúxulo
exigir-lhe o pagamento do preparo deste recurso para, após, deferir-lhe o pedido de assistência. Destarte, não visualizando a
falta de preparo como óbice ao processamento deste Instrumento, conheço sua admissibilidade.
Outrossim, a situação apresentada neste recurso autoriza o seu processamento pela forma instrumental, nos termos do art.
522, caput, do CPC.
A questão trazida para análise gravita em torno do indeferimento da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Reza a Lei 1.060/50, em seu art. 4º, caput, que "a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples
afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as despesas do processo e os honorários de
advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família".
Ou seja, para que a parte possa gozar do benefício da gratuidade, prevista na Lei 1.060/50, basta declarar não ter condições de
arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. A lei não exige a comprovação da miserabilidade do pleiteante, contentando-se com a sua afirmação, pois o escopo da legislação é facilitar o acesso de
qualquer pessoa à Justiça.
Nesse sentido, STJ:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PESSOA JURÍDICA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO NÃO-CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. Esta Corte possui entendimento pacífico no sentido de ser possível a concessão da
gratuidade da justiça às pessoas jurídicas com fins lucrativos, desde que comprovada a impossibilidade de arcar com as
despesas do processo sem comprometimento de sua existência. 2. Na espécie, o Tribunal a quo entendeu, com base nas
provas dos autos, que a pessoa jurídica não comprovou que estava impossibilitada de arcar com as custas do processo. Alterar
essa conclusão, significa analisar matéria fática. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Não há configuração do dissídio jurisprudencial
quando a parte não realiza o devido cotejo analítico entre os arestos confrontados. 4. Agravo regimental não provido (STJ-2ª T.,
AgRg do Resp 866596 / RS , Min. Mauro Campbell Marques, DJU 23.04.2009). PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL
- ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - POSSIBILIDADE. 1. Pacificou-se nesta Corte jurisprudência no
sentido de que o benefício da assistência judiciária gratuita poderá ser concedido à pessoa jurídica que comprove não ter
condições de suportar os encargos do processo, sendo irrelevante se essa pessoa exerça atividade lucrativa ou beneficente. 2.
O julgamento monocrático pelo relator encontra autorização no art. 557 do CPC, que pode negar seguimento a recurso quando:
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011
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a) manifestamente inadmissível (exame preliminar de pressupostos objetivos); b) improcedente (exame da tese jurídica discutida nos autos); c) prejudicado (questão meramente processual); e d) em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do
respectivo Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior. 3. Agravo regimental não provido. (STJ-2ª T., AgRg no Ag 1098616 / SP ,
Min. Eliana Calmon, DJU 27.05.2009).
Nesse sentido, dentre outros: STJ - REsp 400.791/SP, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, Segunda Turma, julgado em 02/02/2006, DJ 03/05/2006 p. 179; STJ - REsp 721.959/SP, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, Quarta Turma, julgado
em 14/03/2006, DJ 03/04/2006 p. 362; STJ - REsp 539.476/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Quinta Turma, julgado em 05/10/2006, DJ 23/10/2006 p. 348; STJ - REsp 243.386/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 16/
03/2000, DJ 10/04/2000 p. 123; STJ - REsp 200.390/SP, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, Quinta Turma, julgado em 24/10/2000,
DJ 04/12/2000 p. 85; STJ - REsp 253.528/RJ, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 08/08/
2000, DJ 18/09/2000 p. 153; STJ - REsp 121.799/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Sexta Turma, julgado em 02/05/
2000, DJ 26/06/2000 p. 198; STJ - REsp 108.400/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEXTA TURMA, julgado em 17/
11/1997, DJ 09/12/1997 p. 64780; STF - RE 523463, Rel. Ministro EROS GRAU, julgado em 06/02/2007, publicado em DJ 15/
03/2007 pp. 00086; STF - AI 552716, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, julgado em 29/08/2005, publicado em DJ 22/09/2005 pp.
00018; STF - AI 550373, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, julgado em 28/06/2005, publicado em DJ 09/08/2005 pp.00066; e
STF - AI 544188, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, julgado em 24/05/2005, publicado em DJ 15/06/2005 PP-00053.
Oportunamente, vale frisar que a presunção de hipossuficiência, que autoriza a concessão do benefício da gratuidade mediante
simples afirmação do pleiteante, é apenas iuris tantum, podendo, a qualquer tempo, ser combalida, desde que a parte adversa
a desconstitua por meio de prova bastante em contrário. Esse, inclusive, é o entendimento firmado, v.g., pelo Ministro TEORI
ALBINO ZAVASCKI, no REsp 544.021/BA: "Dispõe art. 4º da Lei 1.060/50 que, para obtenção do benefício da gratuidade, é
suficiente a simples afirmação do estado de pobreza, que poderá ser elidida por prova em contrário."
Ademais, não se pode olvidar, como bem indicado pelo Ministro LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, no REsp 57531/RS, que "a
Constituição da República recepcionou o instituto da assistência judiciária. Não faria sentido garantir o acesso ao Judiciário e o
Estado não ensejar oportunidade a quem não disponha de recursos para enfrentar as custas e despesas judiciais. Basta o
interessado requerê-la. Dispensa-se produção de prova".
Ou seja, a gratuidade do acesso à justiça conferida aos hipossuficientes, prevista no texto da Constituição Federal de 1988,
instrumentaliza e dá completude ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional.
Em suma, não existe qualquer substrato jurídico para manter o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita formulada pela ora agravante, como decidido pelo ilustre Juiz de 1º grau.
Diante do exposto e com fundamento no art. 557, §1-A, do CPC, dou provimento ao presente Agravo de Instrumento para
reformar a decisão recorrida e deferir ao agravante o pedido de assistência judiciária gratuita formulado para isentá-lo, enquanto perdurar essa situação de hipossuficiência, de todas as despesas judiciais elencadas art. 3º, I a VI, da Lei 1.060/50 referentes
a Ação Ordinária com Pedido de Antecipação da Tutela nº 0007215-32.2011.805.0000-0 por aquele ajuizada e que tramita
perante a Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Itiruçu.
Publique-se para efeito de intimação.
Salvador, 07 de junho de 2011.
PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO
Juíza Relatora
QUINTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N° 0007420-98.1987.805.0001-0
ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR
APELANTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: RAIMUNDO LUIZ DE ANDRADE
APELADO: ESPÓLIO DE ABDIAS NASCIMENTO DOS SANTOS, REP. POR DOLORES MARIA DE SANTANA
ADVOGADO: PAULO MAGNAVITA
RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO
Vistos, etc...
Trata-se de Apelação Cível interposta pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA contra a r. sentença de fls. 50, prolatada
pelo MM. Juízo da 2ª Vara de Família Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes da Comarca de Salvador, que, nos autos de
Inventário, declarou extinto o feito, sem análise do mérito, por não ter o apelado promovido os atos e diligências, que lhe
competiam, para o regular andamento do processo.
Em sede de razões recursais (fls. 53/61), o apelante alega que a r. Sentença, foi prolatada de forma contrária à legislação
tributária, em especial a Lei nº 4.826/89, que regulamentou no Estado da Bahia o Imposto Estadual sobre Transmissão Causa
Mortis e de Doações sobre Quaisquer Bens e Direitos - ITD.
Sustenta ainda o apelante, que a sentença violou os limites impostos pela Constituição Federal, Código de Processo Civil e pelo
Código Tributário, haja vista não ter sido previamente intimado ou cientificado, pessoalmente, para diligenciar o andamento
feito. Pugna, ao final, pela anulação da sentença, a fim de que os autos sejam remetidos à origem para o seu regular
processamento.
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É o relatório. Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cuidam os autos de Inventário extinto, sem análise do mérito, diante da inércia da inventariante do espólio DOLORES MARIA
DE SANTANA em promover a diligência que lhe competia, abandonando a causa por mais de trinta dias, a tornar presumível a
sua falta de interesse no prosseguimento do feito.
Preceitua o art. 267, § 1º, do Código de Processo Civil que, verbis:
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
I - (…);
II - quando ficar parado durante mais de um ano por negligência das partes;
III - quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - (…); V - (…); VI - (…); VII - (…); VIII - (…); IX - (…); X - (…); XI - (…);
§ 1º. O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte,
intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas. [Grifei]
Da análise do dispositivo legal supracitado, infere-se que o juiz apenas extinguirá o processo se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 horas.
Nos dizeres de Fredie Didier Júnior:
Pode o magistrado determinar a extinção do processo sem análise de mérito, quando o autor, por não promover os atos ou
diligências que lhe cabem, abandonar a causa por mais de 30 dias. À semelhança do que ocorre na situação em que ambas as
partes abandonam a causa, deve o magistrado, antes de extinguir o processo, e sob pena de nulidade da sentença, determinar
a intimação pessoal do autor para que, em 48h, diligencia o cumprimento da providência que lhe cabe (art. 267, § 1º, CPC). O
autor será condenado ao pagamento das despesas processuais e honorários do advogado, esses apenas se o réu já houver
sido citado (art. 267, § 2º). (Curso de Direito Processual Civil, Ed. Jus Podivm, vol. I, 2007, páginas 498/499).
Nesse sentido, firmam-se as jurisprudências dominantes no STJ e do e. Tribunal de Justiça:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO
NÃO CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
JULGAMENTO DE MÉRITO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE.
(...)2. "O art. 267, § Io, do CPC, impõe, para os casos de extinção do processo sem julgamento de mérito por ter ficado "parado
durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes " (inciso II) ou porque "por não promover os atos e diligências que lhe
competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias" (inciso III), a prévia intimação da parte para, em 48 horas,
promover o andamento do feito" (STJ, REsp. n °. 596.897/RJ, Iª Turma, Rei. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 05.12.2005).
EMENTA: 1. APELAÇÃO CÍVEL. AÇAO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. 2. PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NÃO EFETUADO. 3. EXTINÇÃO DO FEITO SEM A INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. 4.NECESSIÒADE DE INTIMAÇÃO
PESSOAL PRÉVIA DO AUTOR. ART. 257, C/C O ART. 267, § 1o, DO CPC. 5. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ/BA, Apelação
nº 42408-9/2007, Primeira Câmara Cível, Relatora Des. Sara Silva de Brito, julgado em 05/12/2007)
EMENTA: APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO ABANDONO DA CAUSA. SÚMULA 240. INAPLICABILIDADE.
PARTE NÃO CITADA. ABANDONO DE CAUSA. INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE. INTELIGÊNCIA DO
§1º DO ARTIGO 267 DO CPC. SENTENÇA CASSADA. CUIDA-SE DE APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O
FEITO POR ABANDONO DE CAUSA SEM QUE HOUVESSE PROVOCAÇÃO DO RÉU E NEM INTIMAÇÃO PESSOAL DO
AUTOR. A PROVOCAÇÃO POR PARTE DO RÉU NÃO SE PODE EXIGIR QUANDO SEQUER ANGULARIZADA A RELAÇÃO
PROCESSUAL, RAZÃO PELA QUAL SE AFASTA A INCIDÊNCIA DO VERBETE 240 DA SÚMULA DO STJ. A FALTA DE
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA, POR SUA VEZ, SE CONSTITUI EM ÓBICE À SUBSISTÊNCIA DA SENTENÇA,
NA MEDIDA EM QUE COMPÕE IMPERATIVO LEGAL NAS HIPÓTESES EXTINTIVAS CONTEMPLADAS NOS INCISOS II E III
DO ARTIGO 267 DO CPC. ASSIM, INOBSERVADO O PROCEDIMENTO PROCESSUAL, DÁ-SE A NECESSÁRIA
DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. APELO PROVIDO. (TJ/BA, Apelação nº 0014769-5/2007, Segunda Câmara Cível, Relatora
Des. Maria do Socorro Barreto Santiago, julgado em 21/09/2010)
EMENTA: AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRTO, NOS TERMOS DO INCISO
III, DO ART. 267 DO CPC. NECESSIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. NULIDADE DO PROCESSO.
RECURSO PROVIDO. PARA A EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO INCISO III,
DO ART. 267 DO CPC, POR INÉRCIA DA PARTE, DEVE A INTIMAÇÃO PESSOAL SER FEITA À PARTE. PELO QUE, O
PROCESSO É NULO E, CONSEQÜENTEMENTE, A R. SENTENÇA, EIS QUE NECESSÁRIA A INTIMAÇÃO PESSOAL DA
PARTE AUTORA. (TJ/BA, Apelação nº 10561-5/2006, Terceira Câmara Cível, Relator Des. Carlos Alberto Dultra Cintra, julgado
em 20/04/2010)
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EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM
FULCRO NO INCISO II DO ART. 267 DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. INOBSERVÂNCIA DO § 1°
DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. (TJ/BA, Apelação nº 66787-8/2008,
Quarta Câmara Cível, Relator Des. Antônio Pessoa Cardoso, julgado em 04/03/2009)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO APELANTE PARA QUE MANIFESTASSE SEU INTERESSE NO
PROSSEGUIMENTO DO FEITO. A EXTINÇÃO PROCESSUAL COM BASE NO ART.267, II E III DO CPC PRESCINDE, NECESSARIAMENTE, DA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA CONFORME DETERMINAÇÃO COGENTE DO ART. 267,
§ 1º DO CPC, O QUE NÃO FOI OBSERVADO PELO JUÍZO A QUO. RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA E
DETERMINAR O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO ORIGINÁRIO.
(TJ/BA, Apelação nº 0062017-9/1999, Quinta Câmara Cível, Relator Des. José Cicero Landin Neto, julgado em 31/08/2010)
Todavia, in casu, de acordo com a certidão do oficial (fls. 47 - verso) não ocorreu a intimação pessoal da representante do
espólio para impulsionar o feito, contrariando exigência legal e entendimento jurisprudencial dominante do STJ e deste Tribunal
de Justiça, merece a sentença recorrida ser anulada.
Assim, encontrando-se a sentença recorrida em manifesto confronto com a jurisprudência dominante do STJ e deste TJ/BA, a
teor do art. 557, §1º-A, CPC, DOU PROVIMENTO ao apelo, para anular o decisum recorrido, e determinar o retorno dos autos
à origem para regular prosseguimento do feito.
Salvador, 06 de junho de 2011.
ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
RELATORA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039364-93.2002.805.0001-0
APELANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADOR: DANIEL SOUZA TOURINHO e outros
APELADO: CURADORIA ESPECIAL DA DEF. PÚBLICA DO EST. DA BAHIA, EM FAVOR
DE AMC ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIO LTDA.
DEFENSORA: ROSANE TEIXEIRA GARCIA ROSA
RELATOR: JUÍZA PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO, substituindo
DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO
A presente Apelação Cível foi interposta pelo MUNICÍPIO DE O SALVADOR contra Sentença prolatada pela MM. Juiz de Direito
da 10 ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais desta Comarca que, nos autos da Ação de
Execução Fiscal, contra AMC ADMINISTRAÇÃO E MANUTENÇÃO DE CONDOMÍNIO LTDA, ora apelado, que reconheceu, ex
officio, a prescrição do crédito tributário, julgando extinto o processo com resolução de mérito.
Em suas razões, sustenta o apelante que a constituição definitiva do crédito deu-se em 01.07.2001 e que inocorreu culpa pela
demora na citação.
Assim, requer o apelante a reforma da sentença, tendo em vista que não resta configurada a prescrição.
Em contrarrazões, a Defensoria Pública do Estado da Bahia, nomeada curadora especial do apelado, aduz que ocorreu a
prescrição e que resta configurada a preclusão para informar causa suspensiva ou interruptiva da aludida prescrição.
Pugnou, ao final, pela manutenção da sentença vergastada.
Insta salientar que, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, não obstante o art. 146, III da Constituição Federal, determinar que cabe à Lei Complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre prescrição, legítima é a Lei Ordinária nº 11.051/2004, que alterou o § 4º da Lei n.º 6.830/80, permitindo ao Juiz
o reconhecimento, de ofício da prescrição. Isto porque possui a referida norma natureza processual civil, e não tributária.
Por conseguinte, possível é a decretação, ex officio, pelo Juízo a quo da prescrição intercorrente, conforme pode se vê dos
arestos adiante colacionados:
"A jurisprudência do STJ sempre considerou que o reconhecimento da prescrição nos processos executivos fiscais, por envolver direito patrimonial, não pode ser feito de ofício pelo juiz ante a vedação prevista no art. 219, § 5º, do CPC. Ocorre que o atual
parágrafo 4º do art. 40 da LEF (Lei n. 6.830/1980), acrescentado pela Lei n. 11.051/2004 (art. 6º), viabiliza a decretação da
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prescrição intercorrente por iniciativa judicial, com a única condição de ser previamente ouvida a Fazenda Pública, permitindolhe argüir eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional. Tratando-se de norma de natureza processual,
tem aplicação imediata, alcançando, inclusive, os processos em curso, cabendo ao juiz da execução decidir a respeito da sua
incidência, por analogia, à hipótese do caso Precedente citado: REsp 655.174-PE, DJ 9/5/2005" (REsp. nº 731.961-PE, Rel.
Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, j. 02.08.2005).
"EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO DE OFICIO. POSSIBILIDADE. O art. 6º da
novel Lei 11.051/04, dando nova redação ao art. 40 da Lei 6.830/80, conferiu ao Julgador, em sede de execução fiscal, a
possibilidade de reconhecer, de oficio, a prescrição intercorrente, desde que previamente ouvida a Fazenda Pública, após o
escoamento do prazo de suspensão do processo a que alude o art. 40 do referido diploma legal" (3ª CC, Apelação Cível nº
1.0024.92.861545-9/001, Rel. Des. MANUEL SARAMAGO, j. 18.08.2005).
"EXECUÇÃO FISCAL- PRESCRIÇÃO - DECRETAÇÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE. Nos termos da LEF, o Juiz pode, hoje,
conhecer, de ofício, da prescrição de créditos de natureza fiscal (art. 40, par. 4º, da Lei 6.830/80, incluído pela Lei 11.051, de
2004)" (7ª CC, Apelação Cível nº 1.0024.93.043302-4/001, Rel. Des. WANDER MAROTTA, j. 21.06.2005).
"DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE A PARTIR DA
LEI FEDERAL N. 11.051/2004. REQUISITOS PROCEDIMENTAIS. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. O §4., do
art. 40, da Lei de Execuções Fiscais, acrescido pela Lei Federal n. 11.051/2004, estabelece uma hipótese excepcional de
reconhecimento de prescrição tributária de ofício pelo magistrado. Para tanto, a norma exige, tão somente, que o magistrado
proceda à oitiva da Fazenda Pública antes de proferir a sentença declaratória, desde que presentes os requisitos temporais
inerentes à prescrição. A oitiva do Fisco tem como escopo preservar o direito subjetivo do Erário, podendo nesta oportunidade
ser argüido qualquer fato impeditivo da declaração prescricional. É, pois, requisito sine qua non que, não observado, pode
ensejar a declaração de nulidade da sentença " (5ª CC, Apelação Cível nº 1.0024.93.050809-8/002, Rel. Desª. MARIA ELZA, j.
30.06.2005, "DJ" 09.08.2005).
Deve-se atentar, ainda, que, com as alterações introduzidas no Código de Processo Civil pela Lei nº 11.280/2006, o § 5º do art.
219 passou a prever a possibilidade da decretação, de ofício, da prescrição, revogando, inclusive, o disposto no art. 194 do
Código Civil, que impossibilitava ao Julgador o seu decreto ex officio.
Frise-se, outrossim, que, por se tratar de normas de natureza processual, a aplicação destas é imediata, alcançando inclusive
os processos em curso, incidindo, por isso, ao caso sob exame.
Dúvidas não há, portanto, acerca da possibilidade de o Juiz decretar, de ofício, a prescrição, quer com base no art. 40 da Lei n.º
6.830/80, quer com base no art. 219, § 5º, do CPC.
Realizadas tais considerações, vale ressaltar que a constituição definitiva do crédito tributário inaugura o decurso do prazo
prescricional de cinco anos para o Fisco cobrar judicialmente o crédito tributário.
Consoante fixou o Ministro do STJ, LUIZ FUX, no julgamento do REsp nº 965.361/SC (1ª TURMA, julgado em 05/05/2009, DJe
27/05/2009): "A prescrição do direito de cobrança judicial pelo Fisco encontra-se disciplinada em cinco regras jurídicas gerais e
abstratas, a saber: (a) regra da prescrição do direito do Fisco nas hipóteses em que a constituição do crédito se dá mediante ato
de formalização praticado pelo contribuinte (tributos sujeitos a lançamento por homologação); (b) regra da prescrição do direito
do Fisco com constituição do crédito pelo contribuinte e com suspensão da exigibilidade; (c) regra da prescrição do direito do
Fisco com lançamento tributário ex officio; (d) regra da prescrição do direito do Fisco com lançamento e com suspensão da
exigibilidade; e (e) regra de reinício do prazo de prescrição do direito do Fisco decorrente de causas interruptivas do prazo
prescricional (In: Decadência e Prescrição no Direito Tributário, Eurico Marcos Diniz de Santi, 3ª Ed., Max Limonad, págs. 224/
252)".
Isto porque, as regras prescricionais apontadas alhures revelam prazo quinquenal com dies a quo diversos.
Quando o Fisco constitui o crédito tributário, mediante lançamento ex officio, inexistindo quaisquer causas de suspensão da
exigibilidade ou de interrupção da prescrição, o prazo prescricional conta-se da data em que o contribuinte for regularmente
notificado do lançamento tributário, consoante arts. 145 e 174, ambos do CTN.
Conforme se depreende da CDA acostada aos autos, a execução fiscal trata de crédito tributário referente ao exercício de 1995,
cujo registro se deu em 21.11.2001.
A propositura da execução fiscal se deu em 22.04.02, ou seja, após 6 anos e 10 meses da constituição definitiva do ISS
referente ao exercício de 1995.
Vê-se, claramente, que o prazo fixado no art. 174, caput, do CTN foi ultrapassado antes mesmo da propositura da Ação.
Não se trata de prescrição intercorrente, mas sim de prescrição da pretensão executiva de cobrança do crédito tributário, que,
a teor do art. 219, §5º, do CPC, pode ser pronunciada de ofício pelo Magistrado.
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Agiu com acerto do Juiz a quo ao reconhecer a prescrição da pretensão executiva da Municipalidade no que tange ao ISS,
porque da constituição definitiva do crédito tributário até a propositura da ação ultrapassou-se o prazo estipulado no art. 174,
caput, do CTN.
Saliente-se que a tese de suspensão da prescrição pelo prazo de 180 dias com fundamento no art. 2º, §3º, da LEF não pode ser
acolhida, haja vista estar pacificado na jurisprudência do STJ que "a inscrição em dívida ativa não suspende o fluxo do prazo de
prescrição, por não estar prevista em lei complementar. Inteligência do art. 2º, § 3º, da Lei 6.830/1980 e do art. 174 do CTN"
(AgRg no REsp 991.921/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, 2ª TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 13/03/2009).
Ou seja, "diante do aparente conflito entre a norma contida no art. 2º, § 3º, da Lei de Execuções Fiscais e o disposto no art. 174
do CTN, deve prevalecer o CTN, recepcionado pela Constituição Federal com status de lei complementar, norma de superior
hierarquia" (AgRg no REsp 1016251/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2009, DJe 26/
03/2009). Isto porque, como bem lembrou o Ministro do STJ, LUIZ FUX, citando decisum da lavra da Ministra ELIANA CALMON:
"a inscrição do crédito na dívida ativa é mera providência burocrática, sem força para marcar algum termo prescricional" (REsp
605.037/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 07.06.2004)" (REsp 1055259/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, 1ª TURMA, julgado em 03/
03/2009, DJe 26/03/2009).
Neste contexto, não há que se falar em reforma da sentença recorrida, vez que a mesma está em consonância com a interpretação que o Superior Tribunal de Justiça conferiu ao art. 174, caput, do CTN no reconhecimento da prescrição da pretensão de
cobrança do ISS.
À vista do delineado, verifica-se que a presente Apelação Cível encontra-se em confronto com a jurisprudência dominante do
Superior Tribunal de Justiça e com a Súmula n.º 391 desse mesmo tribunal e, por tal razão, abre-se a oportunidade ao próprio
Relator de pôr fim a demanda recursal apreciando, monocraticamente, o seu mérito. É o quanto disposto no art. 557, caput, do
CPC, que estabelece: "Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de
Tribunal Superior."
Diante do exposto, com fundamento no art. 557, caput, do CPC e no art. 162, XX do Regimento Interno deste Tribunal de
Justiça, nego seguimento à presente Apelação Cível e, consequentemente, confirmo a Sentença recorrida pelos seus próprios
fundamentos.
Publique-se para efeito de intimação.
Salvador, 07 de junho de 2011.
PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO
Juíza Relatora
QUINTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N° 0144086-81.2002.805.0001-0
ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR
APELANTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: RAIMUNDO LUIZ DE ANDRADE
APELADO: ESPÓLIO DE JURANDYR OLIVEIRA SANTOS, REP. POR MARIA LUCIA SANTOS
ADVOGADA: CAROLINA MACHADO MARCONI
RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO
Vistos, etc...
Trata-se de Apelação Cível interposta pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA contra a r. sentença de fls. 64, prolatada
pelo MM. Juízo da 2ª Vara de Família Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes da Comarca de Salvador, que, nos autos de
Inventário, declarou extinto o feito, sem análise do mérito, por não ter o apelado promovido os atos e diligências, que lhe
competiam, para o regular andamento do processo.
Em sede de razões recursais (fls. 67/75), o apelante alega que a r. Sentença, foi prolatada de forma contrária à legislação
tributária, em especial a Lei nº 4.826/89, que regulamentou no Estado da Bahia o Imposto Estadual sobre Transmissão Causa
Mortis e de Doações sobre Quaisquer Bens e Direitos - ITD.
Sustenta ainda o apelante, que a sentença violou os limites impostos pela Constituição Federal, Código de Processo Civil e pelo
Código Tributário, haja vista não ter sido previamente intimado ou cientificado, pessoalmente, para diligenciar o andamento
feito. Pugna, ao final, pela anulação da sentença, a fim de que os autos sejam remetidos à origem para o seu regular
processamento.
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É o relatório. Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cuidam os autos de Inventário extinto, sem análise do mérito, diante da inércia da inventariante do espólio MARIA LUCIA
SANTOS em promover a diligência que lhe competia, abandonando a causa por mais de trinta dias, a tornar presumível a sua
falta de interesse no prosseguimento do feito.
Preceitua o art. 267, § 1º, do Código de Processo Civil que, verbis:
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
I - (…);
II - quando ficar parado durante mais de um ano por negligência das partes;
III - quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - (…); V - (…); VI - (…); VII - (…); VIII - (…); IX - (…); X - (…); XI - (…);
§ 1º. O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte,
intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas. [Grifei]
Da análise do dispositivo legal supracitado, infere-se que o juiz apenas extinguirá o processo se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 horas.
Nos dizeres de Fredie Didier Júnior:
Pode o magistrado determinar a extinção do processo sem análise de mérito, quando o autor, por não promover os atos ou
diligências que lhe cabem, abandonar a causa por mais de 30 dias. À semelhança do que ocorre na situação em que ambas as
partes abandonam a causa, deve o magistrado, antes de extinguir o processo, e sob pena de nulidade da sentença, determinar
a intimação pessoal do autor para que, em 48h, diligencia o cumprimento da providência que lhe cabe (art. 267, § 1º, CPC). O
autor será condenado ao pagamento das despesas processuais e honorários do advogado, esses apenas se o réu já houver
sido citado (art. 267, § 2º). (Curso de Direito Processual Civil, Ed. Jus Podivm, vol. I, 2007, páginas 498/499).
Nesse sentido, firmam-se as jurisprudências dominantes no STJ e do e. Tribunal de Justiça:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO
NÃO CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
JULGAMENTO DE MÉRITO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE.
(...)2. "O art. 267, § Io, do CPC, impõe, para os casos de extinção do processo sem julgamento de mérito por ter ficado "parado
durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes " (inciso II) ou porque "por não promover os atos e diligências que lhe
competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias" (inciso III), a prévia intimação da parte para, em 48 horas,
promover o andamento do feito" (STJ, REsp. n °. 596.897/RJ, Iª Turma, Rei. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 05.12.2005).
EMENTA: 1. APELAÇÃO CÍVEL. AÇAO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. 2. PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NÃO EFETUADO. 3. EXTINÇÃO DO FEITO SEM A INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. 4.NECESSIÒADE DE INTIMAÇÃO
PESSOAL PRÉVIA DO AUTOR. ART. 257, C/C O ART. 267, § 1o, DO CPC. 5. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ/BA, Apelação
nº 42408-9/2007, Primeira Câmara Cível, Relatora Des. Sara Silva de Brito, julgado em 05/12/2007)
EMENTA: APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO ABANDONO DA CAUSA. SÚMULA 240. INAPLICABILIDADE.
PARTE NÃO CITADA. ABANDONO DE CAUSA. INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE. INTELIGÊNCIA DO
§1º DO ARTIGO 267 DO CPC. SENTENÇA CASSADA. CUIDA-SE DE APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O
FEITO POR ABANDONO DE CAUSA SEM QUE HOUVESSE PROVOCAÇÃO DO RÉU E NEM INTIMAÇÃO PESSOAL DO
AUTOR. A PROVOCAÇÃO POR PARTE DO RÉU NÃO SE PODE EXIGIR QUANDO SEQUER ANGULARIZADA A RELAÇÃO
PROCESSUAL, RAZÃO PELA QUAL SE AFASTA A INCIDÊNCIA DO VERBETE 240 DA SÚMULA DO STJ. A FALTA DE
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA, POR SUA VEZ, SE CONSTITUI EM ÓBICE À SUBSISTÊNCIA DA SENTENÇA,
NA MEDIDA EM QUE COMPÕE IMPERATIVO LEGAL NAS HIPÓTESES EXTINTIVAS CONTEMPLADAS NOS INCISOS II E III
DO ARTIGO 267 DO CPC. ASSIM, INOBSERVADO O PROCEDIMENTO PROCESSUAL, DÁ-SE A NECESSÁRIA
DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. APELO PROVIDO. (TJ/BA, Apelação nº 0014769-5/2007, Segunda Câmara Cível, Relatora
Des. Maria do Socorro Barreto Santiago, julgado em 21/09/2010)
EMENTA: AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRTO, NOS TERMOS DO INCISO
III, DO ART. 267 DO CPC. NECESSIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. NULIDADE DO PROCESSO.
RECURSO PROVIDO. PARA A EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO INCISO III,
DO ART. 267 DO CPC, POR INÉRCIA DA PARTE, DEVE A INTIMAÇÃO PESSOAL SER FEITA À PARTE. PELO QUE, O
PROCESSO É NULO E, CONSEQÜENTEMENTE, A R. SENTENÇA, EIS QUE NECESSÁRIA A INTIMAÇÃO PESSOAL DA
PARTE AUTORA. (TJ/BA, Apelação nº 10561-5/2006, Terceira Câmara Cível, Relator Des. Carlos Alberto Dultra Cintra, julgado
em 20/04/2010)
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EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM
FULCRO NO INCISO II DO ART. 267 DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. INOBSERVÂNCIA DO § 1°
DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. (TJ/BA, Apelação nº 66787-8/2008,
Quarta Câmara Cível, Relator Des. Antônio Pessoa Cardoso, julgado em 04/03/2009)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO APELANTE PARA QUE MANIFESTASSE SEU INTERESSE NO
PROSSEGUIMENTO DO FEITO. A EXTINÇÃO PROCESSUAL COM BASE NO ART.267, II E III DO CPC PRESCINDE, NECESSARIAMENTE, DA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA CONFORME DETERMINAÇÃO COGENTE DO ART. 267,
§ 1º DO CPC, O QUE NÃO FOI OBSERVADO PELO JUÍZO A QUO. RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA E
DETERMINAR O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO ORIGINÁRIO.
(TJ/BA, Apelação nº 0062017-9/1999, Quinta Câmara Cível, Relator Des. José Cicero Landin Neto, julgado em 31/08/2010)
Todavia, in casu, não ocorreu a intimação pessoal do representante do espólio para impulsionar o feito, contrariando exigência
legal e entendimento jurisprudencial dominante do STJ e deste Tribunal de Justiça, merece a sentença recorrida ser anulada.
Assim, encontrando-se a sentença recorrida em manifesto confronto com a jurisprudência dominante do STJ e deste TJ/BA, a
teor do art. 557, §1º-A, CPC, DOU PROVIMENTO ao apelo, para anular o decisum recorrido, e determinar o retorno dos autos
à origem para regular prosseguimento do feito.
Salvador, 06 de junho de 2011.
ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
RELATORA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0133352-27.2009.805.0001-0
APELANTE: JURANDI GOMES DA SILVA
ADVOGADOS:
ANGELITA MASCARENHAS CARNEIRO DIAS
APELADO: BANCO ITAULEASING S/A
ADVOGADOS:
BRUNA JAMILLE DE SOUZA LIMA
ANTÔNIO BRAZ DA SILVA
MARA RUBIA CAVALCANTE DE FARIA
RELATORA: JUÍZA PILAR CÉLIA TOBIO CLARO substituindo DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO
A presente Apelação Cível foi interposta por JURANDI GOMES DA SILVA contra a Sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito
da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca do Salvador que, nos autos da Ação
Revisional de Contrato nº 0133352-27.2009.805.0001 (antigo nº 2874611-4/2009), por si ajuizada contra o BANCO ITAULEASING
S/A - ora apelado - julgou improcedente o pedido de revisão de contrato de financiamento de veículo
O apelante ajuizou a presente ação, pretendendo a revisão de cláusulas do contrato de financiamento de veículo firmado com
o apelado. Argumentou, para tanto, a abusividade dos juros aplicados nas parcelas do financiamento, bem como a capitalização
dos mesmos e cumulação indevida de comissão de permanência com correção monetária e juros. Pleiteou, assim, a antecipação de tutela para depositar em juízo as prestações no valor constante na planilha anexada aos autos (R$ 543,51), determinar
ao apelado que se abstivesse de protestar títulos, de inserir os seus dados em cadastros de restrição ao crédito ou, em caso de
inserção, que os excluísse, bem como que fosse mantido na posse do veículo. Ao final, pugnou pela revisão das cláusulas
reputadas abusivas com a declaração de nulidades das mesmas, aplicação, ao contrato, das taxas de juros legais e correção
compatível com a inflação do período, dedução ou compensação dos valores pagos a maior e manutenção da tutela antecipada.
Houve o julgamento antecipado da lide com a prolação da Sentença recorrida.
Inicialmente, requereu o apelante os benefícios da assistência judiciária gratuita sob a alegação de que não poderia arcar com
as despesas do processo sem prejuízo de sua subsistência. Não há o que deferir, porque o recorrente já goza deste benefício
desde a decisão de fls. 32, não tendo havido revogação na Sentença hostilizada.
Em suas razões recursais, o apelante alegou, em síntese, a onerosidade excessiva do contrato pela abusividade dos juros
contratuais fixados acima de 1% ao mês.
Apoiado em tais razões, requereu o apelante o provimento deste Recurso para reformar a decisão de 1º grau.
O BANCO ITAULEASING S/A deixou de apresentar contrarrazões apesar de devidamente intimado conforme certidão de fls.
87v.
Cumpre registrar que a relação jurídica mantida entre as partes se sujeita ao regime protetivo do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as atividades desempenhadas pelas instituições financeiras se enquadram no conceito de relação de
consumo. Por conseguinte, a questão em tela deve ser dirimida com o escopo de assegurar o equilíbrio entre as partes e o
cumprimento da função social do contrato.
Ressalta-se, ainda, que o fato de o apelado ser instituição financeira não o exime da sujeição ao Código de Defesa do Consumidor, por força do disposto no art. 3º, §2º daquele estatuto, consoante entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal
na ADI nº. 2591/DF e também pela Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, ex vi: "O Código de Defesa do Consumidor
é aplicável às instituições financeiras".
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O CDC prevê um regime protetivo que permite, com base nos postulados da função social do contrato, dos princípios da boa-fé
objetiva e da equidade, a revisão dos contratos de adesão a requerimento da parte lesada quanto à existência de cláusulas
abusivas e nulas de pleno direito que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51 do CDC.
Isto não afeta nem a vigência nem a validade da regra insculpida no art. 422 do CCB. Apenas lhe dá uma exegese especializada, à luz dos postulados consumeristas. Ou seja, a solução da antinomia aparente entre o art. 51 do CDC e o art. 422 do CCB
é resolvida pelo princípio da especialidade, que determina a aplicação da lei especial, no caso o CDC, para a hipótese sub
judice.
A aplicabilidade, assim, do princípio do pacta sunt servanda foi mitigada, sofrendo limitações ditadas pelo interesse social.
Neste sentido: "a revisão dos contratos é possível em razão da relativização do princípio pacta sunt servanda, para afastar
eventuais ilegalidades, ainda que tenha havido quitação ou novação" (STJ - AgRg no REsp 879.268/RS, Rel. Ministro HÉLIO
QUAGLIA BARBOSA, 4ª T, julgado em 06/02/2007, DJ 12/03/2007 p. 254 e AgRg no Resp nº 790.348/RS. Relator Ministro
HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, DJ 30.10.2006).
No que tange à limitação de taxa de juros, insta salientar que o Supremo Tribunal Federal se pronunciou a respeito, entendendo
ser inaplicável a Lei de Usura às instituições que integram o Sistema Financeiro Nacional e afastando a limitação dos juros
contratuais ao percentual de 12% (doze por cento) ao ano, consoante, respectivamente, dispõe a Súmula nº 596 e, a Súmula
Vinculante 7, ambas do STF, adiante transcritas:
"Súmula 596: As disposições do Decreto nº 22.262/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas
operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional".
"Súmula Vinculante 7: A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que
limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar".
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento segundo o qual os juros remuneratórios cobrados pelas instituições
financeiras e bancárias serão considerados abusivos somente se superarem substancialmente a taxa média praticada pelo
mercado - exceção feita às cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial.
Tanto é assim que editou a Súmula 382 a partir da qual se restou pacificada que "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade" (2ª SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009).
Em outros termos, a simples contratação de juros em taxa superior a 12% ao ano não são considerados abusivos se estão
dentro das taxas médias do mercado para a referida operações em espécie.
Nesse sentido, vale citar as seguintes decisões do Superior Tribunal de Justiça, entre outras: AgRg no REsp 897.659/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3ª TURMA, julgado em 26/10/2010, DJe 09/11/2010; REsp 615.012/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª TURMA, julgado em 01/06/2010, DJe 08/06/2010; AgRg no REsp 1003911/RS, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 4ª TURMA, julgado em 04/02/2010, DJe 11/02/2010; AgRg no REsp 682.155/RS, Rel.
Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), 4ª TURMA, julgado em 03/02/
2009, DJe 16/02/2009; AgRg no REsp 747.522/RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, 3ª TURMA, julgado em 02/09/2008, DJe
20/11/2008; e AgRg no REsp 947.674/RS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, 3ª TURMA, julgado em 04/12/
2007, DJ 19/12/2007, p. 1229.
Assim, a alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação
à taxa média do mercado. E mais, como ressaltou o Ministro do STJ, HUMBERTO GOMES DE BARROS, relator do AgRg no
REsp 947.674/RS, "os juros remuneratórios não são abusivos se não superam, substancialmente, a taxa média de mercado na
praça da contratação" (3ª TURMA, julgado em 04/12/2007, DJ 19/12/2007, p. 1229) (negritou-se).
Vale consignar ainda que no julgamento REsp 1061530/RS, julgado sob a égide da norma insculpida no art. 543-C do CPC,
estabeleceu-se, acerca do tema em debate, que: "(a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros
remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; (b) A estipulação de juros remuneratórios
superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; (c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de
mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; e (d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios
em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento
em concreto" (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/
2009).
O próprio Banco Central do Brasil disponibiliza em seu 'site' (disponível em http://www.bcb.gov.br/?TXCREDMES. Acesso em
24.nov.2010) as taxas de juros representativas da média do mercado, que são calculadas a partir das taxas diárias das instituições financeiras ponderadas por suas respectivas concessões em cada data. São divulgadas sob o formato de taxas anuais e
taxas mensais e viabilizam aferir acerca da abusividade ou não os juros contratualmente fixados.
Em observância ao anteriormente narrado, verifica-se que não pode a instituição financeira estipular juros abusivos (acima do
fixado como taxa média de mercado pelo Banco Central do Brasil), não subsistindo, pois, o argumento de respeito irrestrito ao
pacta sunt servanda. Neste sentido, a redução da taxa de juros aplicada ao contrato poderá ser revisada pelo Poder Judiciário
desde que as circunstâncias que envolveram a sua formação demonstrarem o desrespeito aos postulados da boa-fé objetiva,
da razoabilidade e da proporcionalidade.
Então, diante da existência de cláusulas que se configurarem como excessivamente onerosas e que coloquem o consumidor
em desvantagem exagerada em relação à instituição financeira, impõe-se a análise das mesmas a fim de tornar o contrato
consentâneo ao princípio da função social. Deste modo, caracterizadas como cláusulas contratuais abusivas, nos termos do art.
51, IV e § 1º, do CDC, o Judiciário encontra-se autorizado a declará-las nulas, assegurando a vigência do princípio da equidade
e viabilizando o equilíbrio financeiro do contrato.
Do alegado pelo apelante, restou incontroverso que o consumidor financiou a quantia de R$ 31.600,00 (trinta e um mil e
seiscentos reais), a ser paga em 60 (sessenta) parcelas, cada uma no valor de R$ 877,77 (oitocentos e setenta e sete reais e
setenta e sete centavos).
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Utilizando-se a calculadora financeira do Banco Central do Brasil, verificamos que a taxa de juros mensal efetiva do contrato é
de 1,856550% ao mês.
Tal calculadora está disponível no endereço eletrônico https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/
calcularFinanciamentoPrestacoesFixas.do (Acesso em 12.mai.2011).
Na época da formalização do negócio jurídico entre as partes em setembro de 2008, a taxa média de mercado estimada pelo
Banco Central do Brasil para as operações de crédito pessoal para pessoa física adquirir bens (veículos) era de 2,41%, consoante se extrai da tabela disponibilizada no 'site' (disponível em http://www.bcb.gov.br/?TXCREDMES. Acesso em 24.nov.2010).
Isto posto, vê-se que os juros contratuais estão abaixo do teto previsto pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação,
não havendo qualquer onerosidade e/ou abusividade na sua contratação.
Em sendo assim, com fundamento da jurisprudência consolidada no STJ, o pedido de redução da taxa de juros remuneratório
para 1% ao mês não pode ser acolhido.
Neste sentido, dentre outros: AgRg no REsp 1052866/MS, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2010, DJe 03/12/2010; AgRg no REsp 1070450/MS, Rel. Ministro
VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2010, DJe
03/12/2010; AgRg no REsp 897.659/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/
10/2010, DJe 09/11/2010; AgRg no REsp 737.463/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA,
julgado em 21/10/2010, DJe 28/10/2010; AgRg no Ag 967.393/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
julgado em 02/09/2010, DJe 10/09/2010; AgRg no REsp 1066206/MS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 24/08/2010, DJe 10/09/2010; e AgRg no REsp 1061477/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA
TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 01/07/2010
Não existe, portanto, qualquer abusividade no contrato firmado entre as partes, diante da jurisprudência uníssona do STJ sobre
o tema.
Diante do exposto, com fundamento no art. 557, §1º, do CPC e no art. 162, XX do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, nego
seguimento ao presente Recurso por estar em confronto com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se para efeito de intimação.
Salvador, 07 de junho de 2011.
Pilar Célia Tobio de Claro
Juíza Convocada
Relatora
QUINTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0071566-79.2009.805.0001-0
APELANTE: REAL LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO: AUGUSTO SÁVIO DE C. ALBERGARIA BARRETO e outros
APELADO: EDILENE SALVADOR OLIVEIRA SANTOS
RELATOR: JUÍZA PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO, substituindo
DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO
A presente Apelação Cível foi interposta por REAL LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL contra Sentença prolatada
pelo MM. Juíz de Direito da 32ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cível e Comercial desta Comarca que, nos
autos da Ação de Reintegração de Posse com pedido de liminar, ajuizada pelo apelante contra EDILENE SALVADOR OLIVEIRA
SANTOS - ora apelada - após intimar o apelante para juntar aos autos notificação feita por notário desta comarca, sem que o
mesmo se manifestasse, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV do CPC, sob o fundamento de nulidade da notificação extrajudicial que estaria constituir o devedor em mora.
Em suas razões, sustentou, em apertada síntese, o apelante, que a Sentença deve ser reformada, porque a petição inicial está
devidamente instruída com documento comprobatório da mora do devedor, uma vez que a notificação via postal é válida.
Apoiado em tais razões requereu o provimento do Apelo a fim de se determinar o prosseguimento da Ação.
Analisando os autos, verifico que a apelada é residente e domiciliada na Comarca de Salvador, mas a Notificação Extrajudicial
(fls. 10) foi emitida por Cartório de Títulos e Documentos da Comarca de Maceió/AL.
O art. 2º, §2º do Decreto-lei 911/69 estabelece que: "A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e
poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do
título, a critério do credor".
Com base em tal documento, o magistrado a quo entendeu não ser válida a comprovação da mora em virtude faltar ao Tabelião
delegado de Cartório diverso da Comarca do devedor competência para a prática do aludido ato. Por conseguinte, determinou
a juntada, no prazo de 10 dias, de notificação válida, o que não foi feito, o que levou a extinção do processo sem resolução de
mérito
Da Lei nº 8.935/1994 (que trata dos serviços notariais e de registros) e da Lei nº 9.492/1997 (regulamenta os serviços concernentes
ao protesto de títulos e documentos), infere-se que a intentio legis do legislador infraconstitucional, por meio do protesto, era
garantir ao credor uma eficácia e segurança mais ampla dos negócios jurídicos, viabilizando um método de coerção extrajudicial
para pagamento de uma obrigação inadimplida. Isto porque, ao configurar o protesto como pressuposto à execução judicial de
uma dívida e ensejar uma série de consequências ao devedor, constitui-se como importante instrumento de prevenção de
litígios, uma vez que possibilita, nesta etapa, a liquidação ou renegociação da dívida pelo devedor.
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Entretanto, a pretensão do legislador infraconstitucional não se restringiu a uma garantia à recuperação expedita de créditos
pelo credor mas, também, pretendeu ele formalizar exigências aptas a assegurar o direito constitucional do devedor à ampla
defesa.
Nesse contexto, observa-se que os serviços notariais de protesto foram delineados de forma a garantir a autenticidade, a
imparcialidade, a segurança, a eficiência e a publicidade de atos e fatos, assegurando-se aos credores, devedores e a terceiros
os seus direitos a fim de preservar a defesa de todos os envolvidos, quer na esfera judicial, quer na extrajudicial.
É, desta forma, que se outorga a profissional do direito, habilitado por concurso público, atribuições decorrentes da necessidade
do Poder Público de conferir-lhes fé pública, oponível erga omnes e erga alios, conforme art. 236 da Constituição Federal e arts.
2º e 3º da Lei nº 9.492/97.
E, nos termos do art. 14, caput e § 2º da Lei nº 9.492/97, ao ser protocolizado o título ou documento de dívida, o Tabelião
expedirá intimação ao devedor, estipulando prazo limite para cumprimento da obrigação no Tabelionato. Cumpre-se, deste
modo, a exigência ao respeito do princípio do devido processo legal, permitindo ao devedor o pagamento ou repactuação da
dívida e de defender-se contra débito ilegítimo (por meio da sustação de protesto ou da razão de recusa, também conhecido
como protesto).
Todavia, para atender ao aludido princípio, não basta o cumprimento das exigências formais estabelecidas na Lei nº 9.492/97.
É necessário, também, que se observe a sua concretização material, consistente na prática de atos tendentes a sua substanciação.
Deve-se, portanto, interpretar os arts. 8º e 9º da Lei nº 8.935/1994 à luz do princípio constitucional do devido processo legal.
Neste sentido, vulnera o referido princípio o ato de protesto praticado pelo Tabelião que possui delegação para Comarca distinta
da domiciliada pelo devedor, uma vez que dificulta o acesso deste ao Cartório, retirando-lhe a oportunidade de elidir a mora e de
defender-se, na hipótese de sua ilegitimidade, vez que o diploma legislativo acima destacado é taxativo ao dispor que "o
tabelião de notas não poderá praticar atos de seu ofício fora do Município para o qual recebeu delegação" (art. 9º, Lei nº 8.935/
1994). Ou seja, não tem validade o ato do tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação, o que, por conseguinte, torna a
constituição do devedor em mora inválida.
Não há que se falar, deste modo, em inexistência de regras a conformar o procedimento do ato de protesto, conforme argumenta a apelante.
O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que "o ato do tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação
não tem validade, inoperante, assim, a constituição em mora" (REsp 682399/CE, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES
DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/05/2007, DJ 24/09/2007 p. 287).
Portanto, "tem-se por inválida a notificação extrajudicial realizada por qualquer Cartório de Registro e Títulos e Documentos,
situado em Comarca diversa do local onde reside o devedor, bem como, entregue a terceiros, ainda que a notificação tenha sido
efetivamente entregue em seu endereço" (STJ - Resp 1.195.669 - BA (2010/0095162-6) - Decisão Monocrática proferida pelo
Ministro SIDNEI BENETI, DJ 02/08/2010).
Destacou o Min. SIDNEI BENETI que, "de acordo com o entendimento deste Tribunal, não é válida, para efeito de constituição
em mora do devedor, nas ações de busca e apreensão fundadas no Decreto-Lei n. 911/69, a entrega de notificação expedida
por Cartório de outra comarca" (STJ - Resp 1.154.865 - MG (2009/0165232-8) - Decisão Monocrática proferida pelo Ministro
SIDNEI BENETI, DJ 02/08/2010).
No mesmo sentido ainda: STJ - AI 1.256.187 - MG (2009/0233366-8) - Decisão Monocrática proferida pela Ministra NANCY
ANDRIGHI, DJ 22/04/2010; STJ - REsp 1.183.285 - MG (2010/0035184-3) - Decisão Monocrática proferida pelo Ministro SIDNEI BENETI, DJ 09/04/2010; STJ - REsp 1.121.712 - MG (2009/0021253-1) - Decisão Monocrática proferida pelo Ministro
ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJ 30/03/2010; STJ - REsp 1.149.306 - MG (2009/0135836-5) - Decisão Monocrática proferida
pelo Ministro MASSAMI UYEDA, DJ 21/10/2009.
Em suma, a notificação extrajudicial do devedor realizada por Cartório de Comarca diversa é inoperante, devido a ausência de
poderes do Tabelião para atuar em região distinta de sua delegação, sendo assim, inapta para comprovar a mora do devedor,
que pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo exigido para a busca e apreensão do bem.
Desta forma, estando a Sentença hostilizada em harmonia com a jurisprudência dominante no STJ, conforme consignado
acima, abre-se a oportunidade ao próprio Relator de pôr fim a demanda recursal apreciando, monocraticamente, o seu mérito.
É o quanto disposto no art. 557, caput, do CPC, que estabelece: "Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo
tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior." (negritou-se).
Diante do exposto e com fundamento no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento à presente Apelação Cível, mantendo in
totum a Sentença hostilizada.
Publique-se para efeito de intimação.
Salvador, 07 de junho de 2011.
PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO
Juíza Relatora
QUINTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N° 0039815-60.1998.805.0001-0
ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR
APELANTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: RAIMUNDO LUIZ DE ANDRADE
APELADO: ESPÓLIO DE JAIR CANDIDO DE SOUZA, REP. POR JACI MENDES LIBÓRIO DE SOUZA
ADVOGADA: LISETE FREITAS CERQUEIRA
RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011
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DECISÃO
Vistos, etc...
Trata-se de Apelação Cível interposta pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA contra a r. sentença de fls. 19, prolatada
pelo MM. Juízo da 2ª Vara de Família Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes da Comarca de Salvador, que, nos autos de
Inventário, declarou extinto o feito, sem análise do mérito, por não ter o apelado promovido os atos e diligências, que lhe
competiam, para o regular andamento do processo.
Em sede de razões recursais (fls. 22/30), o apelante alega que a r. Sentença, foi prolatada de forma contrária à legislação
tributária, em especial a Lei nº 4.826/89, que regulamentou no Estado da Bahia o Imposto Estadual sobre Transmissão Causa
Mortis e de Doações sobre Quaisquer Bens e Direitos - ITD.
Sustenta ainda o apelante, que a sentença violou os limites impostos pela Constituição Federal, Código de Processo Civil e pelo
Código Tributário, haja vista não ter sido previamente intimado ou cientificado, pessoalmente, para diligenciar o andamento
feito. Pugna, ao final, pela anulação da sentença, a fim de que os autos sejam remetidos à origem para o seu regular
processamento.
É o relatório. Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cuidam os autos de Inventário extinto, sem análise do mérito, diante da inércia da inventariante do espólio JACI MENDES
LIBÓRIO DE SOUZA em promover a diligência que lhe competia, abandonando a causa por mais de trinta dias, a tornar
presumível a sua falta de interesse no prosseguimento do feito.
Preceitua o art. 267, § 1º, do Código de Processo Civil que, verbis:
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
I - (…);
II - quando ficar parado durante mais de um ano por negligência das partes;
III - quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - (…); V - (…); VI - (…); VII - (…); VIII - (…); IX - (…); X - (…); XI - (…);
§ 1º. O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte,
intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas. [Grifei]
Da análise do dispositivo legal supracitado, infere-se que o juiz apenas extinguirá o processo se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 horas.
Nos dizeres de Fredie Didier Júnior:
Pode o magistrado determinar a extinção do processo sem análise de mérito, quando o autor, por não promover os atos ou
diligências que lhe cabem, abandonar a causa por mais de 30 dias. À semelhança do que ocorre na situação em que ambas as
partes abandonam a causa, deve o magistrado, antes de extinguir o processo, e sob pena de nulidade da sentença, determinar
a intimação pessoal do autor para que, em 48h, diligencia o cumprimento da providência que lhe cabe (art. 267, § 1º, CPC). O
autor será condenado ao pagamento das despesas processuais e honorários do advogado, esses apenas se o réu já houver
sido citado (art. 267, § 2º). (Curso de Direito Processual Civil, Ed. Jus Podivm, vol. I, 2007, páginas 498/499).
Nesse sentido, firmam-se as jurisprudências dominantes no STJ e do e. Tribunal de Justiça:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO
NÃO CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
JULGAMENTO DE MÉRITO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE.
(...)2. "O art. 267, § Io, do CPC, impõe, para os casos de extinção do processo sem julgamento de mérito por ter ficado "parado
durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes " (inciso II) ou porque "por não promover os atos e diligências que lhe
competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias" (inciso III), a prévia intimação da parte para, em 48 horas,
promover o andamento do feito" (STJ, REsp. n °. 596.897/RJ, Iª Turma, Rei. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 05.12.2005).
EMENTA: 1. APELAÇÃO CÍVEL. AÇAO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. 2. PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NÃO EFETUADO. 3. EXTINÇÃO DO FEITO SEM A INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. 4.NECESSIÒADE DE INTIMAÇÃO
PESSOAL PRÉVIA DO AUTOR. ART. 257, C/C O ART. 267, § 1o, DO CPC. 5. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ/BA, Apelação
nº 42408-9/2007, Primeira Câmara Cível, Relatora Des. Sara Silva de Brito, julgado em 05/12/2007)
EMENTA: APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO ABANDONO DA CAUSA. SÚMULA 240. INAPLICABILIDADE.
PARTE NÃO CITADA. ABANDONO DE CAUSA. INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE. INTELIGÊNCIA DO
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§1º DO ARTIGO 267 DO CPC. SENTENÇA CASSADA. CUIDA-SE DE APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O
FEITO POR ABANDONO DE CAUSA SEM QUE HOUVESSE PROVOCAÇÃO DO RÉU E NEM INTIMAÇÃO PESSOAL DO
AUTOR. A PROVOCAÇÃO POR PARTE DO RÉU NÃO SE PODE EXIGIR QUANDO SEQUER ANGULARIZADA A RELAÇÃO
PROCESSUAL, RAZÃO PELA QUAL SE AFASTA A INCIDÊNCIA DO VERBETE 240 DA SÚMULA DO STJ. A FALTA DE
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA, POR SUA VEZ, SE CONSTITUI EM ÓBICE À SUBSISTÊNCIA DA SENTENÇA,
NA MEDIDA EM QUE COMPÕE IMPERATIVO LEGAL NAS HIPÓTESES EXTINTIVAS CONTEMPLADAS NOS INCISOS II E III
DO ARTIGO 267 DO CPC. ASSIM, INOBSERVADO O PROCEDIMENTO PROCESSUAL, DÁ-SE A NECESSÁRIA
DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. APELO PROVIDO. (TJ/BA, Apelação nº 0014769-5/2007, Segunda Câmara Cível, Relatora
Des. Maria do Socorro Barreto Santiago, julgado em 21/09/2010)
EMENTA: AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRTO, NOS TERMOS DO INCISO
III, DO ART. 267 DO CPC. NECESSIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. NULIDADE DO PROCESSO.
RECURSO PROVIDO. PARA A EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO INCISO III,
DO ART. 267 DO CPC, POR INÉRCIA DA PARTE, DEVE A INTIMAÇÃO PESSOAL SER FEITA À PARTE. PELO QUE, O
PROCESSO É NULO E, CONSEQÜENTEMENTE, A R. SENTENÇA, EIS QUE NECESSÁRIA A INTIMAÇÃO PESSOAL DA
PARTE AUTORA. (TJ/BA, Apelação nº 10561-5/2006, Terceira Câmara Cível, Relator Des. Carlos Alberto Dultra Cintra, julgado
em 20/04/2010)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM
FULCRO NO INCISO II DO ART. 267 DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. INOBSERVÂNCIA DO § 1°
DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. (TJ/BA, Apelação nº 66787-8/2008,
Quarta Câmara Cível, Relator Des. Antônio Pessoa Cardoso, julgado em 04/03/2009)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO APELANTE PARA QUE MANIFESTASSE SEU INTERESSE NO
PROSSEGUIMENTO DO FEITO. A EXTINÇÃO PROCESSUAL COM BASE NO ART.267, II E III DO CPC PRESCINDE, NECESSARIAMENTE, DA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA CONFORME DETERMINAÇÃO COGENTE DO ART. 267,
§ 1º DO CPC, O QUE NÃO FOI OBSERVADO PELO JUÍZO A QUO. RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA E
DETERMINAR O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO ORIGINÁRIO.
(TJ/BA, Apelação nº 0062017-9/1999, Quinta Câmara Cível, Relator Des. José Cicero Landin Neto, julgado em 31/08/2010)
Todavia, in casu, não ocorreu a intimação pessoal do representante do espólio para impulsionar o feito, contrariando exigência
legal e entendimento jurisprudencial dominante do STJ e deste Tribunal de Justiça, merece a sentença recorrida ser anulada.
Assim, encontrando-se a sentença recorrida em manifesto confronto com a jurisprudência dominante do STJ e deste TJ/BA, a
teor do art. 557, §1º-A, CPC, DOU PROVIMENTO ao apelo, para anular o decisum recorrido, e determinar o retorno dos autos
à origem para regular prosseguimento do feito.
Salvador, 06 de junho de 2011.
ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
RELATORA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N° 0133092-23.2004.805.0001-0
ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR
APELANTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: RAIMUNDO LUIZ DE ANDRADE
APELADO: ESPÓLIO DE JAIME ANTONIO RIBEIRO CAMÕES, REP. POR RITA DE CASSIA MARQUES DE SOUZA CAMÕES
ADVOGADA: ISADORA CARDOSO PINTO SOUSA E OUTROS
RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO
Vistos, etc...
Trata-se de Apelação Cível interposta pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA contra a r. sentença de fls. 54, prolatada
pelo MM. Juízo da 2ª Vara de Família Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes da Comarca de Salvador, que, nos autos de
Inventário, declarou extinto o feito, sem análise do mérito, por não ter o apelado promovido os atos e diligências, que lhe
competiam, para o regular andamento do processo.
Em sede de razões recursais (fls. 57/65), o apelante alega que a r. Sentença, foi prolatada de forma contrária à legislação
tributária, em especial a Lei nº 4.826/89, que regulamentou no Estado da Bahia o Imposto Estadual sobre Transmissão Causa
Mortis e de Doações sobre Quaisquer Bens e Direitos - ITD.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011
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Sustenta ainda o apelante, que a sentença violou os limites impostos pela Constituição Federal, Código de Processo Civil e pelo
Código Tributário, haja vista não ter sido previamente intimado ou cientificado, pessoalmente, para diligenciar o andamento
feito. Pugna, ao final, pela anulação da sentença, a fim de que os autos sejam remetidos à origem para o seu regular
processamento.
É o relatório. Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cuidam os autos de Inventário extinto, sem análise do mérito, diante da inércia da inventariante do espólio RITA DE CASSIA
MARQUES DE SOUZA CAMÕES em promover a diligência que lhe competia, abandonando a causa por mais de trinta dias, a
tornar presumível a sua falta de interesse no prosseguimento do feito.
Preceitua o art. 267, § 1º, do Código de Processo Civil que, verbis:
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
I - (…);
II - quando ficar parado durante mais de um ano por negligência das partes;
III - quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - (…); V - (…); VI - (…); VII - (…); VIII - (…); IX - (…); X - (…); XI - (…);
§ 1º. O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte,
intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas. [Grifei]
Da análise do dispositivo legal supracitado, infere-se que o juiz apenas extinguirá o processo se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 horas.
Nos dizeres de Fredie Didier Júnior:
Pode o magistrado determinar a extinção do processo sem análise de mérito, quando o autor, por não promover os atos ou
diligências que lhe cabem, abandonar a causa por mais de 30 dias. À semelhança do que ocorre na situação em que ambas as
partes abandonam a causa, deve o magistrado, antes de extinguir o processo, e sob pena de nulidade da sentença, determinar
a intimação pessoal do autor para que, em 48h, diligencia o cumprimento da providência que lhe cabe (art. 267, § 1º, CPC). O
autor será condenado ao pagamento das despesas processuais e honorários do advogado, esses apenas se o réu já houver
sido citado (art. 267, § 2º). (Curso de Direito Processual Civil, Ed. Jus Podivm, vol. I, 2007, páginas 498/499).
Nesse sentido, firmam-se as jurisprudências dominantes no STJ e do e. Tribunal de Justiça:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO
NÃO CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
JULGAMENTO DE MÉRITO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE.
(...)2. "O art. 267, § Io, do CPC, impõe, para os casos de extinção do processo sem julgamento de mérito por ter ficado "parado
durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes " (inciso II) ou porque "por não promover os atos e diligências que lhe
competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias" (inciso III), a prévia intimação da parte para, em 48 horas,
promover o andamento do feito" (STJ, REsp. n °. 596.897/RJ, Iª Turma, Rei. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 05.12.2005).
EMENTA: 1. APELAÇÃO CÍVEL. AÇAO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. 2. PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NÃO EFETUADO. 3. EXTINÇÃO DO FEITO SEM A INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. 4.NECESSIÒADE DE INTIMAÇÃO
PESSOAL PRÉVIA DO AUTOR. ART. 257, C/C O ART. 267, § 1o, DO CPC. 5. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ/BA, Apelação
nº 42408-9/2007, Primeira Câmara Cível, Relatora Des. Sara Silva de Brito, julgado em 05/12/2007)
EMENTA: APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO ABANDONO DA CAUSA. SÚMULA 240. INAPLICABILIDADE.
PARTE NÃO CITADA. ABANDONO DE CAUSA. INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE. INTELIGÊNCIA DO
§1º DO ARTIGO 267 DO CPC. SENTENÇA CASSADA. CUIDA-SE DE APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O
FEITO POR ABANDONO DE CAUSA SEM QUE HOUVESSE PROVOCAÇÃO DO RÉU E NEM INTIMAÇÃO PESSOAL DO
AUTOR. A PROVOCAÇÃO POR PARTE DO RÉU NÃO SE PODE EXIGIR QUANDO SEQUER ANGULARIZADA A RELAÇÃO
PROCESSUAL, RAZÃO PELA QUAL SE AFASTA A INCIDÊNCIA DO VERBETE 240 DA SÚMULA DO STJ. A FALTA DE
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA, POR SUA VEZ, SE CONSTITUI EM ÓBICE À SUBSISTÊNCIA DA SENTENÇA,
NA MEDIDA EM QUE COMPÕE IMPERATIVO LEGAL NAS HIPÓTESES EXTINTIVAS CONTEMPLADAS NOS INCISOS II E III
DO ARTIGO 267 DO CPC. ASSIM, INOBSERVADO O PROCEDIMENTO PROCESSUAL, DÁ-SE A NECESSÁRIA
DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. APELO PROVIDO. (TJ/BA, Apelação nº 0014769-5/2007, Segunda Câmara Cível, Relatora
Des. Maria do Socorro Barreto Santiago, julgado em 21/09/2010)
EMENTA: AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRTO, NOS TERMOS DO INCISO
III, DO ART. 267 DO CPC. NECESSIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. NULIDADE DO PROCESSO.
RECURSO PROVIDO. PARA A EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO INCISO III,
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011
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DO ART. 267 DO CPC, POR INÉRCIA DA PARTE, DEVE A INTIMAÇÃO PESSOAL SER FEITA À PARTE. PELO QUE, O
PROCESSO É NULO E, CONSEQÜENTEMENTE, A R. SENTENÇA, EIS QUE NECESSÁRIA A INTIMAÇÃO PESSOAL DA
PARTE AUTORA. (TJ/BA, Apelação nº 10561-5/2006, Terceira Câmara Cível, Relator Des. Carlos Alberto Dultra Cintra, julgado
em 20/04/2010)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM
FULCRO NO INCISO II DO ART. 267 DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. INOBSERVÂNCIA DO § 1°
DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. (TJ/BA, Apelação nº 66787-8/2008,
Quarta Câmara Cível, Relator Des. Antônio Pessoa Cardoso, julgado em 04/03/2009)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO APELANTE PARA QUE MANIFESTASSE SEU INTERESSE NO
PROSSEGUIMENTO DO FEITO. A EXTINÇÃO PROCESSUAL COM BASE NO ART.267, II E III DO CPC PRESCINDE, NECESSARIAMENTE, DA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA CONFORME DETERMINAÇÃO COGENTE DO ART. 267,
§ 1º DO CPC, O QUE NÃO FOI OBSERVADO PELO JUÍZO A QUO. RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA E
DETERMINAR O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO ORIGINÁRIO.
(TJ/BA, Apelação nº 0062017-9/1999, Quinta Câmara Cível, Relator Des. José Cicero Landin Neto, julgado em 31/08/2010)
Todavia, in casu, não ocorreu a intimação pessoal do representante do espólio para impulsionar o feito, contrariando exigência
legal e entendimento jurisprudencial dominante do STJ e deste Tribunal de Justiça, merece a sentença recorrida ser anulada.
Assim, encontrando-se a sentença recorrida em manifesto confronto com a jurisprudência dominante do STJ e deste TJ/BA, a
teor do art. 557, §1º-A, CPC, DOU PROVIMENTO ao apelo, para anular o decisum recorrido, e determinar o retorno dos autos
à origem para regular prosseguimento do feito.
Salvador, 06 de junho de 2011.
ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
RELATORA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N° 0005487-85.1990.805.0001-0
ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR
APELANTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: RAIMUNDO LUIZ DE ANDRADE
APELADO: ESPÓLIO DE DIONISIO CORREIA DE MELO E SILVA, REP. POR ELZA MARIA MORAES DE MELO E SILVA
ADVOGADA: CRISTIANE AMORIM DE MORAES ALMEIDA E OUTROS
RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO
Vistos, etc...
Trata-se de Apelação Cível interposta pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA contra a r. sentença de fls. 22, prolatada
pelo MM. Juízo da 2ª Vara de Família Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes da Comarca de Salvador, que, nos autos de
Inventário, declarou extinto o feito, sem análise do mérito, por não ter o apelado promovido os atos e diligências, que lhe
competiam, para o regular andamento do processo.
Em sede de razões recursais (fls. 25/33), o apelante alega que a r. Sentença, foi prolatada de forma contrária à legislação
tributária, em especial a Lei nº 4.826/89, que regulamentou no Estado da Bahia o Imposto Estadual sobre Transmissão Causa
Mortis e de Doações sobre Quaisquer Bens e Direitos - ITD.
Sustenta ainda o apelante, que a sentença violou os limites impostos pela Constituição Federal, Código de Processo Civil e pelo
Código Tributário, haja vista não ter sido previamente intimado ou cientificado, pessoalmente, para diligenciar o andamento
feito. Pugna, ao final, pela anulação da sentença, a fim de que os autos sejam remetidos à origem para o seu regular
processamento.
É o relatório. Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cuidam os autos de Inventário extinto, sem análise do mérito, diante da inércia da inventariante do espólio ELZA MARIA
MORAES DE MELO E SILVA em promover a diligência que lhe competia, abandonando a causa por mais de trinta dias, a tornar
presumível a sua falta de interesse no prosseguimento do feito.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011
Cad 1 / Página 291
Preceitua o art. 267, § 1º, do Código de Processo Civil que, verbis:
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
I - (…);
II - quando ficar parado durante mais de um ano por negligência das partes;
III - quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - (…); V - (…); VI - (…); VII - (…); VIII - (…); IX - (…); X - (…); XI - (…);
§ 1º. O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte,
intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas. [Grifei]
Da análise do dispositivo legal supracitado, infere-se que o juiz apenas extinguirá o processo se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 horas.
Nos dizeres de Fredie Didier Júnior:
Pode o magistrado determinar a extinção do processo sem análise de mérito, quando o autor, por não promover os atos ou
diligências que lhe cabem, abandonar a causa por mais de 30 dias. À semelhança do que ocorre na situação em que ambas as
partes abandonam a causa, deve o magistrado, antes de extinguir o processo, e sob pena de nulidade da sentença, determinar
a intimação pessoal do autor para que, em 48h, diligencia o cumprimento da providência que lhe cabe (art. 267, § 1º, CPC). O
autor será condenado ao pagamento das despesas processuais e honorários do advogado, esses apenas se o réu já houver
sido citado (art. 267, § 2º). (Curso de Direito Processual Civil, Ed. Jus Podivm, vol. I, 2007, páginas 498/499).
Nesse sentido, firmam-se as jurisprudências dominantes no STJ e do e. Tribunal de Justiça:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO
NÃO CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
JULGAMENTO DE MÉRITO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE.
(...)2. "O art. 267, § Io, do CPC, impõe, para os casos de extinção do processo sem julgamento de mérito por ter ficado "parado
durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes " (inciso II) ou porque "por não promover os atos e diligências que lhe
competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias" (inciso III), a prévia intimação da parte para, em 48 horas,
promover o andamento do feito" (STJ, REsp. n °. 596.897/RJ, Iª Turma, Rei. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 05.12.2005).
EMENTA: 1. APELAÇÃO CÍVEL. AÇAO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. 2. PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NÃO EFETUADO. 3. EXTINÇÃO DO FEITO SEM A INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. 4.NECESSIÒADE DE INTIMAÇÃO
PESSOAL PRÉVIA DO AUTOR. ART. 257, C/C O ART. 267, § 1o, DO CPC. 5. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ/BA, Apelação
nº 42408-9/2007, Primeira Câmara Cível, Relatora Des. Sara Silva de Brito, julgado em 05/12/2007)
EMENTA: APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO ABANDONO DA CAUSA. SÚMULA 240. INAPLICABILIDADE.
PARTE NÃO CITADA. ABANDONO DE CAUSA. INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE. INTELIGÊNCIA DO
§1º DO ARTIGO 267 DO CPC. SENTENÇA CASSADA. CUIDA-SE DE APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O
FEITO POR ABANDONO DE CAUSA SEM QUE HOUVESSE PROVOCAÇÃO DO RÉU E NEM INTIMAÇÃO PESSOAL DO
AUTOR. A PROVOCAÇÃO POR PARTE DO RÉU NÃO SE PODE EXIGIR QUANDO SEQUER ANGULARIZADA A RELAÇÃO
PROCESSUAL, RAZÃO PELA QUAL SE AFASTA A INCIDÊNCIA DO VERBETE 240 DA SÚMULA DO STJ. A FALTA DE
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA, POR SUA VEZ, SE CONSTITUI EM ÓBICE À SUBSISTÊNCIA DA SENTENÇA,
NA MEDIDA EM QUE COMPÕE IMPERATIVO LEGAL NAS HIPÓTESES EXTINTIVAS CONTEMPLADAS NOS INCISOS II E III
DO ARTIGO 267 DO CPC. ASSIM, INOBSERVADO O PROCEDIMENTO PROCESSUAL, DÁ-SE A NECESSÁRIA
DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. APELO PROVIDO. (TJ/BA, Apelação nº 0014769-5/2007, Segunda Câmara Cível, Relatora
Des. Maria do Socorro Barreto Santiago, julgado em 21/09/2010)
EMENTA: AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRTO, NOS TERMOS DO INCISO
III, DO ART. 267 DO CPC. NECESSIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. NULIDADE DO PROCESSO.
RECURSO PROVIDO. PARA A EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO INCISO III,
DO ART. 267 DO CPC, POR INÉRCIA DA PARTE, DEVE A INTIMAÇÃO PESSOAL SER FEITA À PARTE. PELO QUE, O
PROCESSO É NULO E, CONSEQÜENTEMENTE, A R. SENTENÇA, EIS QUE NECESSÁRIA A INTIMAÇÃO PESSOAL DA
PARTE AUTORA. (TJ/BA, Apelação nº 10561-5/2006, Terceira Câmara Cível, Relator Des. Carlos Alberto Dultra Cintra, julgado
em 20/04/2010)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM
FULCRO NO INCISO II DO ART. 267 DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. INOBSERVÂNCIA DO § 1°
DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. (TJ/BA, Apelação nº 66787-8/2008,
Quarta Câmara Cível, Relator Des. Antônio Pessoa Cardoso, julgado em 04/03/2009)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO APELANTE PARA QUE MANIFESTASSE SEU INTERESSE NO
PROSSEGUIMENTO DO FEITO. A EXTINÇÃO PROCESSUAL COM BASE NO ART.267, II E III DO CPC PRESCINDE, NE-
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011
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CESSARIAMENTE, DA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA CONFORME DETERMINAÇÃO COGENTE DO ART. 267,
§ 1º DO CPC, O QUE NÃO FOI OBSERVADO PELO JUÍZO A QUO. RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA E
DETERMINAR O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO ORIGINÁRIO.
(TJ/BA, Apelação nº 0062017-9/1999, Quinta Câmara Cível, Relator Des. José Cicero Landin Neto, julgado em 31/08/2010)
Todavia, in casu, não ocorreu a intimação pessoal da representante do espólio para impulsionar o feito, nem tampouco para
constituir novo advogado, contrariando exigência legal e entendimento jurisprudencial dominante do STJ e deste Tribunal de
Justiça, merece a sentença recorrida ser anulada.
Assim, encontrando-se a sentença recorrida em manifesto confronto com a jurisprudência dominante do STJ e deste TJ/BA, a
teor do art. 557, §1º-A, CPC, DOU PROVIMENTO ao apelo, para anular o decisum recorrido, e determinar o retorno dos autos
à origem para regular prosseguimento do feito.
Salvador, 06 de junho de 2011.
ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
RELATORA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N° 0099333-34.2005.805.0001-0
ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR
APELANTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: RAIMUNDO LUIZ DE ANDRADE
APELADO: ESPÓLIO DE CLOVIS ALCANTARA DE CARVALHO, REP. POR TANIA MARIA CARVALHO ALVES
ADVOGADA: CELESTE MARIA SANTOS CARVALHO
RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO
Vistos, etc...
Trata-se de Apelação Cível interposta pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA contra a r. sentença de fls. 25, prolatada
pelo MM. Juízo da 2ª Vara de Família Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes da Comarca de Salvador, que, nos autos de
Inventário, declarou extinto o feito, sem análise do mérito, por não ter o apelado promovido os atos e diligências, que lhe
competiam, para o regular andamento do processo.
Em sede de razões recursais (fls. 28/36), o apelante alega que a r. Sentença, foi prolatada de forma contrária à legislação
tributária, em especial a Lei nº 4.826/89, que regulamentou no Estado da Bahia o Imposto Estadual sobre Transmissão Causa
Mortis e de Doações sobre Quaisquer Bens e Direitos - ITD.
Sustenta ainda o apelante, que a sentença violou os limites impostos pela Constituição Federal, Código de Processo Civil e pelo
Código Tributário, haja vista não ter sido previamente intimado ou cientificado, pessoalmente, para diligenciar o andamento
feito. Pugna, ao final, pela anulação da sentença, a fim de que os autos sejam remetidos à origem para o seu regular
processamento.
É o relatório. Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cuidam os autos de Inventário extinto, sem análise do mérito, diante da inércia da inventariante do espólio TANIA MARIA
CARVALHO ALVES em promover a diligência que lhe competia, abandonando a causa por mais de trinta dias, a tornar presumível
a sua falta de interesse no prosseguimento do feito.
Preceitua o art. 267, § 1º, do Código de Processo Civil que, verbis:
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
I - (…);
II - quando ficar parado durante mais de um ano por negligência das partes;
III - quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - (…); V - (…); VI - (…); VII - (…); VIII - (…); IX - (…); X - (…); XI - (…);
§ 1º. O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte,
intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas. [Grifei]
Da análise do dispositivo legal supracitado, infere-se que o juiz apenas extinguirá o processo se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 horas.
Nos dizeres de Fredie Didier Júnior:
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Pode o magistrado determinar a extinção do processo sem análise de mérito, quando o autor, por não promover os atos ou
diligências que lhe cabem, abandonar a causa por mais de 30 dias. À semelhança do que ocorre na situação em que ambas as
partes abandonam a causa, deve o magistrado, antes de extinguir o processo, e sob pena de nulidade da sentença, determinar
a intimação pessoal do autor para que, em 48h, diligencia o cumprimento da providência que lhe cabe (art. 267, § 1º, CPC). O
autor será condenado ao pagamento das despesas processuais e honorários do advogado, esses apenas se o réu já houver
sido citado (art. 267, § 2º). (Curso de Direito Processual Civil, Ed. Jus Podivm, vol. I, 2007, páginas 498/499).
Nesse sentido, firmam-se as jurisprudências dominantes no STJ e do e. Tribunal de Justiça:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO
NÃO CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
JULGAMENTO DE MÉRITO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE.
(...)2. "O art. 267, § Io, do CPC, impõe, para os casos de extinção do processo sem julgamento de mérito por ter ficado "parado
durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes " (inciso II) ou porque "por não promover os atos e diligências que lhe
competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias" (inciso III), a prévia intimação da parte para, em 48 horas,
promover o andamento do feito" (STJ, REsp. n °. 596.897/RJ, Iª Turma, Rei. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 05.12.2005).
EMENTA: 1. APELAÇÃO CÍVEL. AÇAO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. 2. PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NÃO EFETUADO. 3. EXTINÇÃO DO FEITO SEM A INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. 4.NECESSIÒADE DE INTIMAÇÃO
PESSOAL PRÉVIA DO AUTOR. ART. 257, C/C O ART. 267, § 1o, DO CPC. 5. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ/BA, Apelação
nº 42408-9/2007, Primeira Câmara Cível, Relatora Des. Sara Silva de Brito, julgado em 05/12/2007)
EMENTA: APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO ABANDONO DA CAUSA. SÚMULA 240. INAPLICABILIDADE.
PARTE NÃO CITADA. ABANDONO DE CAUSA. INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE. INTELIGÊNCIA DO
§1º DO ARTIGO 267 DO CPC. SENTENÇA CASSADA. CUIDA-SE DE APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O
FEITO POR ABANDONO DE CAUSA SEM QUE HOUVESSE PROVOCAÇÃO DO RÉU E NEM INTIMAÇÃO PESSOAL DO
AUTOR. A PROVOCAÇÃO POR PARTE DO RÉU NÃO SE PODE EXIGIR QUANDO SEQUER ANGULARIZADA A RELAÇÃO
PROCESSUAL, RAZÃO PELA QUAL SE AFASTA A INCIDÊNCIA DO VERBETE 240 DA SÚMULA DO STJ. A FALTA DE
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA, POR SUA VEZ, SE CONSTITUI EM ÓBICE À SUBSISTÊNCIA DA SENTENÇA,
NA MEDIDA EM QUE COMPÕE IMPERATIVO LEGAL NAS HIPÓTESES EXTINTIVAS CONTEMPLADAS NOS INCISOS II E III
DO ARTIGO 267 DO CPC. ASSIM, INOBSERVADO O PROCEDIMENTO PROCESSUAL, DÁ-SE A NECESSÁRIA
DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. APELO PROVIDO. (TJ/BA, Apelação nº 0014769-5/2007, Segunda Câmara Cível, Relatora
Des. Maria do Socorro Barreto Santiago, julgado em 21/09/2010)
EMENTA: AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRTO, NOS TERMOS DO INCISO III,
DO ART. 267 DO CPC. NECESSIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. NULIDADE DO PROCESSO. RECURSO
PROVIDO. PARA A EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO INCISO III, DO ART. 267
DO CPC, POR INÉRCIA DA PARTE, DEVE A INTIMAÇÃO PESSOAL SER FEITA À PARTE. PELO QUE, O PROCESSO É NULO E,
CONSEQÜENTEMENTE, A R. SENTENÇA, EIS QUE NECESSÁRIA A INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. (TJ/BA, Apelação nº 10561-5/2006, Terceira Câmara Cível, Relator Des. Carlos Alberto Dultra Cintra, julgado em 20/04/2010)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM
FULCRO NO INCISO II DO ART. 267 DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. INOBSERVÂNCIA DO § 1°
DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. (TJ/BA, Apelação nº 66787-8/2008,
Quarta Câmara Cível, Relator Des. Antônio Pessoa Cardoso, julgado em 04/03/2009)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO APELANTE PARA QUE MANIFESTASSE SEU INTERESSE NO
PROSSEGUIMENTO DO FEITO. A EXTINÇÃO PROCESSUAL COM BASE NO ART.267, II E III DO CPC PRESCINDE, NECESSARIAMENTE, DA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA CONFORME DETERMINAÇÃO COGENTE DO ART. 267,
§ 1º DO CPC, O QUE NÃO FOI OBSERVADO PELO JUÍZO A QUO. RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA E
DETERMINAR O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO ORIGINÁRIO.
(TJ/BA, Apelação nº 0062017-9/1999, Quinta Câmara Cível, Relator Des. José Cicero Landin Neto, julgado em 31/08/2010)
Todavia, in casu, não ocorreu a intimação pessoal da representante do espólio para impulsionar o feito, contrariando exigência
legal e entendimento jurisprudencial dominante do STJ e deste Tribunal de Justiça, merece a sentença recorrida ser anulada.
Assim, encontrando-se a sentença recorrida em manifesto confronto com a jurisprudência dominante do STJ e deste TJ/BA, a
teor do art. 557, §1º-A, CPC, DOU PROVIMENTO ao apelo, para anular o decisum recorrido, e determinar o retorno dos autos
à origem para regular prosseguimento do feito.
Salvador, 06 de junho de 2011.
ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
RELATORA
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
GABINETE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006958-07.2011.805.0000-0
AGRAVANTE:
OSCAR AUGUSTO PACHECO DA SILVA
ADVOGADOS:
ORLANDO MANOEL CUNHA DA SILVA e outros
AGRAVADO: VALDEIR SANTOS BISPO
ADVOGADOS:
MARCOS FABRÍCIO SEVERO ALMEIDA SANTOS e outros
RELATORA: JUÍZA PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO substituindo o JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO
O presente Agravo de Instrumento, com pedido liminar, foi interposto pelo OSCAR AUGUSTO PACHECO DA SILVA contra
decisão proferida pelo douto Juiz da 26ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca
de Salvador que, nos autos da Ação Ordinária nº 0112923-05.2011.805.0001, ajuizada por VALDEIR SANTOS BISPO, ora
agravado, que deferiu o benefício à justiça gratuita postulado na contestação.
Assevera o recorrente, em suma, que o requerimento da assistência judiciária gratuita, quando formulado no curso do processo,
deveria ser feita em petição autônoma e autuada em separado dos autos principais. Ressalta que o agravado não cumpriu com
tal formalidade, e então entende que o pedido deveria ter sido indeferido.
Aduz, ainda, que o recorrido não fez prova do insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo.
Requer o agravante que seja concedida a liminar requerida, e, ao final, pugna pelo provimento do Agravo.
Inicialmente mister examinar a presença dos pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimidade recursal,
interesse recursal), e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo) da peça
recursal.
No exame dos pressupostos, verifica-se, no presente caso, que o agravo é incabível na espécie.
Na dicção do § 2º do art. 4º e no art. 7º e seu parágrafo único da Lei nº 1.060/50, que disciplina as normas para a concessão da
assistência judiciária, cabe à parte contrária, in casu, ao autor/agravante, por meio de incidente de impugnação, em autos
apartados, atacar a decisão que defere o pedido de justiça gratuita formulado pela parte ré. Vejamos:
Nesse sentido é a jurisprudência:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO. IMPUGNAÇÃO. I - O meio processual adequado para a parte se insurgir contra o deferimento da gratuidade de justiça é a impugnação, conforme preceitua o art. 4º, § 2º, da
Lei 1.060/50. II - Agravo de instrumento não conhecido. (20080020032438AGI, Tribunal de Justiça do Distrito Federal, Relator
VERA ANDRIGHI, 1ª Turma Cível, julgado em 07/05/2008, DJ 19/05/2008 p. 39)".
De outra banda, não tendo o agravante impugnado à concessão do benefício da gratuidade junto ao juízo de primeiro grau, nos
moldes preconizados na Lei nº 1.060/50, não se mostra viável nesta instância apreciar matéria não analisada pelo juízo de
origem, sob pena de ocorrer supressão de instância.
Em sendo assim, nego seguimento ao presente Recurso, diante da manifesta inadmissibilidade recursal e não preenchimento
dos pressupostos recursais, na forma do art. 557, caput, do CPC c/c art. 162, XX, do Regimento Interno deste Tribunal de
Justiça da Bahia,
Publique-se para efeito de intimação.
Salvador, 08 de junho de 2011.
Pilar Célia Tobio de Claro
Juíza Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
GABINETE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0043730-15.2001.805.0001-0
APELANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
APELADO: DILSON JATAHY FONSECA
RELATORA: JUÍZA PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO substituindo o DES. JOSÉ
CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO
A presente Apelação Cível foi interposta pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR contra Sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito
da 9ª Vara da Fazenda Pública desta Capital que, nos autos da Ação de Execução Fiscal, ajuizada contra DILSON JATAHY
FONSECA, ora apelado, reconheceu, ex officio, a prescrição do crédito tributário, julgando extinta a presente Execução Fiscal,
com resolução do mérito, com fulcro no art. 219, § 5º do Código de Processo Civil c/c o art. 174, caput e art. 156, inciso V, ambos
do Código Tributário Nacional. (fls. 15/17)
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011
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Em suas razões, sustenta o apelante a impossibilidade de reconhecimento ex officio da prescrição em matéria tributária ao
argumento de que, em face do art. 146, III, 'b', da CF, necessário seria a existência de lei complementar para reger a questão e
que tal não há.
Argumenta, com fulcro no art. 40, § 4º, da Lei n.º 6830/80, que não foi intimada, pessoalmente, para se manifestar acerca de
eventual causa suspensiva ou interruptiva do prazo extintivo, o que acarretaria, assim, a nulidade da sentença.
Afirma que, "ao deixar de optar pelo pagamento em cota única dos tributos executados, caberia ao apelado recolher os indigitados
tributos de forma parcelada, em dez cotas, com vencimento entre os meses de fevereiro a novembro de cada ano". Deste modo,
acresce que "durante esse interregno, não se cogita de fluxo do prazo prescricional, como decorre, tranquilamente, da norma do
art. 151, VI, do Código Tributário, mesmo porque, à falta de inércia do Fisco, o quinquênio do art. 174 do CTN há que permanecer suspenso, só retomando a sua contagem após a data de vencimento da última cota".
Salienta que não há razão para ser decretada a prescrição intercorrente por não ter restado caracterizada a desídia da Fazenda
Pública e que a ausência de citação resulta de ato imputável ao próprio executado, vez que este não manteve atualizado o seu
cadastro perante o Fisco Municipal.
Esclarece que "hora alguma, mostrou-se negligente no andamento do processo, tanto assim que a última movimentação processual, anterior à sentença de extinção, foi promovida pelo próprio apelante, que informou ao Juízo a quo o novo endereço
para a citação do devedor, pedido este que sequer foi apreciado pelo órgão julgador". Pontua, assim, que a "demora no andamento processual por culpa dos mecanismos e deficiências do Judiciário não pode prejudicar o credor".
Assim, requer o apelante a "invalidação da sentença ou a sua reforma, tendo em vista que não resta configurada a prescrição".
O apelo foi recebido em ambos os efeitos, observando o douto Juiz sentenciante que sendo a ação extinta antes da citação da
parte contrária, descabe a intimação da apelada para apresentar contrarrazões.
Ab initio, insta salientar que, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, não obstante o art. 146, III da
Constituição Federal, determinar que cabe à Lei Complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária,
especialmente sobre prescrição, legítima é a Lei Ordinária nº 11.051/2004, que alterou o § 4º da Lei n.º 6.830/80, permitindo ao
Juiz o reconhecimento, de ofício da prescrição. Isto porque possui a referida norma natureza processual civil, e não tributária.
Por conseguinte, possível é a decretação, ex officio, pelo Juízo a quo da prescrição intercorrente, conforme pode se vê dos
arestos adiante colacionados:
"A jurisprudência do STJ sempre considerou que o reconhecimento da prescrição nos processos executivos fiscais, por envolver direito patrimonial, não pode ser feito de ofício pelo juiz ante a vedação prevista no art. 219, § 5º, do CPC. Ocorre que o atual
parágrafo 4º do art. 40 da LEF (Lei n. 6.830/1980), acrescentado pela Lei n. 11.051/2004 (art. 6º), viabiliza a decretação da
prescrição intercorrente por iniciativa judicial, com a única condição de ser previamente ouvida a Fazenda Pública, permitindolhe argüir eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional. Tratando-se de norma de natureza processual,
tem aplicação imediata, alcançando, inclusive, os processos em curso, cabendo ao juiz da execução decidir a respeito da sua
incidência, por analogia, à hipótese do caso Precedente citado: REsp 655.174-PE, DJ 9/5/2005" (REsp. nº 731.961-PE, Rel.
Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, j. 02.08.2005).
"EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO DE OFICIO. POSSIBILIDADE. O art. 6º da
novel Lei 11.051/04, dando nova redação ao art. 40 da Lei 6.830/80, conferiu ao Julgador, em sede de execução fiscal, a
possibilidade de reconhecer, de oficio, a prescrição intercorrente, desde que previamente ouvida a Fazenda Pública, após o
escoamento do prazo de suspensão do processo a que alude o art. 40 do referido diploma legal" (3ª CC, Apelação Cível nº
1.0024.92.861545-9/001, Rel. Des. MANUEL SARAMAGO, j. 18.08.2005).
"EXECUÇÃO FISCAL- PRESCRIÇÃO - DECRETAÇÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE. Nos termos da LEF, o Juiz pode, hoje,
conhecer, de ofício, da prescrição de créditos de natureza fiscal (art. 40, par. 4º, da Lei 6.830/80, incluído pela Lei 11.051, de
2004)" (7ª CC, Apelação Cível nº 1.0024.93.043302-4/001, Rel. Des. WANDER MAROTTA, j. 21.06.2005).
"DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE A PARTIR DA
LEI FEDERAL N. 11.051/2004. REQUISITOS PROCEDIMENTAIS. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. O §4., do
art. 40, da Lei de Execuções Fiscais, acrescido pela Lei Federal n. 11.051/2004, estabelece uma hipótese excepcional de
reconhecimento de prescrição tributária de ofício pelo magistrado. Para tanto, a norma exige, tão somente, que o magistrado
proceda à oitiva da Fazenda Pública antes de proferir a sentença declaratória, desde que presentes os requisitos temporais
inerentes à prescrição. A oitiva do Fisco tem como escopo preservar o direito subjetivo do Erário, podendo nesta oportunidade
ser argüido qualquer fato impeditivo da declaração prescricional. É, pois, requisito sine qua non que, não observado, pode
ensejar a declaração de nulidade da sentença " (5ª CC, Apelação Cível nº 1.0024.93.050809-8/002, Rel. Desª. MARIA ELZA, j.
30.06.2005, "DJ" 09.08.2005).
Deve-se atentar, ainda, que, com as alterações introduzidas no Código de Processo Civil pela Lei nº 11.280/2006, o § 5º do art.
219 passou a prever a possibilidade da decretação, de ofício, da prescrição, revogando, inclusive, o disposto no art. 194 do
Código Civil, que impossibilitava ao Julgador o seu decreto ex officio.
Frise-se, outrossim, que, por se tratar de normas de natureza processual, a aplicação destas é imediata, alcançando inclusive
os processos em curso, incidindo, por isso, ao caso sob exame.
Dúvidas não há, portanto, acerca da possibilidade de o Juiz decretar, de ofício, a prescrição, quer com base no art. 40 da Lei n.º
6.830/80, quer com base no art. 219, § 5º, do CPC.
Realizadas tais considerações, insta salientar que a constituição definitiva do crédito tributário, sujeita à decadência, inaugura o
decurso do prazo prescricional de cinco anos para o Fisco cobrar judicialmente o crédito tributário.
Consoante fixou o Ministro do STJ, LUIZ FUX, no julgamento do REsp nº 965.361/SC (1ª TURMA, julgado em 05/05/2009, DJe
27/05/2009): "A prescrição do direito de cobrança judicial pelo Fisco encontra-se disciplinada em cinco regras jurídicas gerais e
abstratas, a saber: (a) regra da prescrição do direito do Fisco nas hipóteses em que a constituição do crédito se dá mediante ato
de formalização praticado pelo contribuinte (tributos sujeitos a lançamento por homologação); (b) regra da prescrição do direito
do Fisco com constituição do crédito pelo contribuinte e com suspensão da exigibilidade; (c) regra da prescrição do direito do
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Fisco com lançamento tributário ex officio; (d) regra da prescrição do direito do Fisco com lançamento e com suspensão da
exigibilidade; e (e) regra de reinício do prazo de prescrição do direito do Fisco decorrente de causas interruptivas do prazo
prescricional (In: Decadência e Prescrição no Direito Tributário, Eurico Marcos Diniz de Santi, 3ª Ed., Max Limonad, págs. 224/
252)".
Isto porque, as regras prescricionais apontadas alhures revelam prazo quinquenal com dies a quo diversos.
Quando o Fisco constitui o crédito tributário, mediante lançamento ex officio, inexistindo quaisquer causas de suspensão da
exigibilidade ou de interrupção da prescrição, o prazo prescricional conta-se da data em que o contribuinte for regularmente
notificado do lançamento tributário, consoante arts. 145 e 174, ambos do CTN.
Lembre-se que no julgamento do Recurso Representativo de Controvérsia (art. 543-C do CPC e Resolução n. 8/2008 do STJ),
a 1ª Seção do STJ reafirmou o entendimento de que é ato suficiente para a notificação do lançamento tributário a remessa do
carnê do IPTU ao endereço do contribuinte (REsp 1111124/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009).
O art. 155, caput, do então Código Tributário de Rendas do Município do Salvador (Lei Municipal nº 4.279/90) estabelecia que
"o pagamento do imposto será feito nas épocas e prazos previstos em ato administrativo".
O calendário fiscal foi fixado pelo Decreto Municipal nº 12.230/99. Nele ficou estabelecido, já no art. 1º, caput, que o IPTU/TL é
lançado anualmente e será pago de uma só vez, até o dia 05 do mês de fevereiro do exercício, com redução de 10% (dez por
cento).
O ente público oferece a possibilidade de realização de parcelamento, conforme a redação original do art. 2º do referido Decreto, in verbis:
Art. 2º O contribuinte que não efetuar o pagamento do imposto de uma só vez, até a data do vencimento estabelecido no artigo
anterior, poderá fazê-lo em até 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas, respeitado o valor mínimo de cada parcela estabelecido em Lei.
Parágrafo único. O vencimento da primeira parcela ocorrerá na mesma data prevista para o vencimento da cota única, e o das
demais, nos dias 5 dos meses de março até novembro do exercício."
Para aderir a forma do pagamento parcelado, o contribuinte deve demonstrar o seu intento mediante o pagamento da primeira
parcela, que vence na mesma data de vencimento da cota única. Inocorrendo o pagamento da primeira parcela, deve-se
entender apenas pelo inadimplemento do pagamento do tributo em cota única. Ou seja, a cota única é a regra e o parcelamento
é a exceção.
Assim, uma Execução Fiscal que objetiva cobrar todas as parcelas é meio artificial de burlar a prescrição, prolongando o prazo
prescricional em 10 meses, o que é inaceitável.
Só haverá suspensão de exigibilidade do crédito, se o parcelamento tiver sido iniciado com o pagamento de, ao menos uma
parcela, porque tal modalidade de quitação é exceção.
A hipótese vertente cuida em verdade de crédito tributário referente à cobrança de cota única de IPTU/TL (porque nenhuma
parcela foi paga), cujas notificações se operaram com a entrega do carnê ao contribuinte para pagamento, respectivamente, em
05/02/1993, 05/02/1994 e 05/02/1995 (vencimento de cotas únicas), não havendo nos autos qualquer indicativo de impugnações
(que pode ser feita no trintídio) apresentadas pelo contribuinte, dando-se, então, a constituição definitiva do crédito tributário em
questão em 05/03/1993, 05/03/1994 e 05/03/1995 (30 dias após o vencimento da última prestação do parcelamento).
A propositura da execução fiscal se deu em 22/05/2001, ou seja, após, respectivamente, 8 anos e 2 meses; 7 anos e 2 meses;
e 6 anos e 2 meses da constituição definitiva do IPTU/TL.
Vê-se que prazo fixado no art. 174, caput, do CTN foi ultrapassado.
Não se trata de prescrição intercorrente, mas sim de prescrição da pretensão executiva de cobrança do crédito tributário, que,
a teor do art. 219, §5º, do CPC, pode ser pronunciada de ofício pelo Magistrado.
Agiu com acerto do Juiz a quo ao reconhecer a prescrição da pretensão executiva da Municipalidade no que tange ao IPTU,
porque da constituição definitiva do crédito tributário até a propositura da ação ultrapassou-se o prazo estipulado no art. 174,
caput, do CTN.
A tese de suspensão da prescrição pelo prazo de 180 dias com fundamento no art. 2º, §3º, da LEF não pode ser acolhida, haja
vista estar pacificado na jurisprudência do STJ que "a inscrição em dívida ativa não suspende o fluxo do prazo de prescrição,
por não estar prevista em lei complementar. Inteligência do art. 2º, § 3º, da Lei 6.830/1980 e do art. 174 do CTN" (AgRg no REsp
991.921/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, 2ª TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 13/03/2009).
Ou seja, "diante do aparente conflito entre a norma contida no art. 2º, § 3º, da Lei de Execuções Fiscais e o disposto no art. 174
do CTN, deve prevalecer o CTN, recepcionado pela Constituição Federal com status de lei complementar, norma de superior
hierarquia" (AgRg no REsp 1016251/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2009, DJe 26/
03/2009). Isto porque, como bem lembrou o Ministro do STJ, LUIZ FUX, citando decisum da lavra da Ministra ELIANA CALMON:
"a inscrição do crédito na dívida ativa é mera providência burocrática, sem força para marcar algum termo prescricional" (REsp
605.037/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 07.06.2004)" (REsp 1055259/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, 1ª TURMA, julgado em 03/
03/2009, DJe 26/03/2009).
Frise-se, outrossim, que, em virtude do julgamento do REsp 1111124/PR pelo voto unânime dos membros que integram a 1ª
Seção do STJ, em incidente de uniformização de jurisprudência, o entendimento tomado foi consolidado por meio da Súmula n.º
397, que, assim, enuncia: "O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço" (Súmula
397, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009).
Neste contexto, não há que se falar em reforma da sentença recorrida, vez que a mesma está em consonância com a interpretação que o Superior Tribunal de Justiça conferiu ao art. 174, caput, do CTN no reconhecimento da prescrição da pretensão de
cobrança do IPTU.
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À vista do delineado, verifica-se que a presente Apelação Cível encontra-se em confronto com a jurisprudência dominante do
Superior Tribunal de Justiça e com a Súmula n.º 391 desse mesmo tribunal e, por tal razão, abre-se a oportunidade ao próprio
Relator de pôr fim a demanda recursal apreciando, monocraticamente, o seu mérito. É o quanto disposto no art. 557, caput, do
CPC, que estabelece: "Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de
Tribunal Superior."
Diante do exposto, com fundamento no art. 557, caput, do CPC e no art. 162, XX do Regimento Interno deste Tribunal de
Justiça, nego seguimento à presente Apelação Cível e, consequentemente, mantenho a Sentença recorrida pelos seus próprios
fundamentos.
Publique-se para efeito de intimação.
Salvador, 08 de junho de 2011.
JUÍZA PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO
RELATORA
CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS
QUINTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0163940-27.2003.805.0001-0
EMBARGANTE: Estado da Bahia
PROC. ESTADO: Bela. Perpetua Leal Ivo Valadão
EMBARGADO: Moyses Antonio Felix Martins e outros
ADVOGADO: Bel. Avany Simões , OAB/BA 429-B
RELATOR : Juiz Convocado José Alfredo Cerqueira da Silva
D E S PAC H O
Moysés Antônio Félix Martins e Outros, opôs os presentes Embargos de Declaração, com efeito modificativo, para sanar suposta contradição existente no acórdão proferido. Intime-se o Embargado para que, no prazo de lei, apresente sua manifestação.
P.I.
Salvador, em 09/06/2011.
Juiz José Alfredo Cerqueira da Silva
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
GABINETE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
QUINTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N° 0210150-97.2007.805.0001-0
APELANTE: EDSON ANTONIO MACHADO e outros
APELADO: CÂMARA MUNICIPAL DO SALVADOR E MUNICÍPIO DO SALVADOR
RELATORA: JUÍZA PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO substituindo o DES. JOSÉ
CÍCERO LANDIN NETO
DESPACHO
Como o ilustre Desembargador José Cícero Landin proferiu voto vencido, encaminhem-se os presentes autos à eminente
Desembargadora Sílvia Carneiro Zarif, para apreciação dos Embargos de Declaração de fls. 701/702 opostos contra v. Acórdão
de sua lavra.(fls. 694/698)
Publique-se.
Salvador, 09 de junho de 2011.
JUÍZA PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO
RELATORA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0077826-41.2010.805.0001-0
APELANTE: PAULO AUGUSTO DA COSTA E CASTRO
ADVOGADO: JOSÉ WILLIAM VIEIRA DE CASTRO
APELADO: MARIA DE FÁTIMA LOPES CASTRO
ADVOGADO: MANDYRA DE OLIVEIRA RAMOS
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RELATOR: JUÍZA PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO, substituindo
DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO
Compulsando os autos, verifica-se que inexiste instrumento procuratório outorgado pela apelada às suas patronas.
Em sendo assim, verificando tal vício de representação, ainda sanável nesta Instância, determino a intimação da apelada,
através da Bela. Mandyra de Oliveira Ramos, para regularização de sua representação processual no prazo de 5 dias, sob pena
de serem declarados inexistentes os atos praticados.
Salvador, 09 de junho de 2011..
PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO
Juíza Relatora
QUINTA CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0087962-34.2009.805.0001-0
EMBARGANTE: MAGDA APARECIDA DURKES
ADVOGADO: PEDRO MANSO CABRAL E AUGUSTO ARAS
EMBARGADO: JORGE LUIZ COSTA SULZ DE ALMEIDA
ADVOGADO: DIÓGENES DANIEL SOUZA DA SILVA
RELATOR: JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA
DECISÃO
Trata-se de pedido pela embargante, para que seja deferida a devolução de prazo para interposição de recurso, nos termos da
petição de fls. 610.
Em detida análise dos autos, entretanto, percebe-se que após o proferimento da decisão monocrática de fls. 604 em 26/05/
2011, que negou seguimento aos embargos por ausência de legitimidade do procurador, foi juntada tardiamente pela Secretaria
desta Câmara, a petição de nº 36000-7/2011 protocolada em 09/05/2011, onde consta o cumprimento da diligência determinada
às fls. 586, ou seja a juntada do instrumento procuratório que confere poderes ao Bel. Roque Aras para interposição do recurso.
Destarte, detectado o equívoco da Secretaria da Câmara, imperiosa se faz a retratação de ofício da decisão de fls. 604. tendo
em vista que a parte efetivamente cumpriu o quanto determinado no despacho de fls. 586, para que sejam conhecidos os
presentes aclaratórios.
Ainda, em função do quanto exposto às fls. 607, determino que a partir desta publicação, passe a constar na capa do processo
o nome dos Bels. Roque Aras, OAB/BA 2.045 e Augusto Aras, OAB/BA 6.554 como procuradores principais da embargante,
reconhecendo-se a devida reserva de poderes aos demais, inclusive ao Bel. Pedro Manso de Cabral, até que se pronuncie
expressamente nos autos sobre o seu pedido de renúncia.
Após, inclua-se o feito em pauta para julgamento.
Salvador, 09 de Junho de 2011.
JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA
RELATOR
QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0007137-38.2011.805.0000-0
ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR
AGRAVANTE: ANA PAULA SANTOS DE SOUZA
ADVOGADOS: ANA PAULA GUIMARÃES BORGES E OUTROS
AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S/A
RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por ANA PAULA SANTOS DE SOUZA, contra decisão proferida pelo Juízo da 25ª
Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Ordinária
de Revisão de Cláusula Contratual, que revogou os efeitos da liminar concedida, face a ausência dos depósitos judiciais na
forma determinada.
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Irresignado, agrava a autora sustentando que deveria ser intimada a comprovar os depósitos judiciais e que a certidão de fl. 42
não assegura que deixou de efetuar tais depósitos, para tanto, colaciona jurisprudências.
Ao final, pugna pela reforma da decisão interlocutória que cassou os efeitos da liminar outrora deferida.
É o relatório.
1. A presente irresignação não merece ser conhecida, face a falta de peça obrigatória, procuração outorgada ao advogado da
parte agravada, nos termos do art. 525, inc. I, do CPC.
2. Inicialmente, estabelecem os arts. 527, I e o 557, caput, ambos do CPC, bem como o art. 162, XX, do Regimento Interno
deste egrégio Tribunal de Justiça, que o Relator negará seguimento, de plano, aos recursos manifestamente inadmissíveis,
improcedentes, prejudicados ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, ou, das
Supremas Cortes, in verbis:
Art. 527: Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator:
I - negar-lhe-á seguimento, liminarmente, nos casos do art. 557.
Art. 557: O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com
súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
Com efeito, "recurso manifestadamente inadmissível" é aquele que não preenche os pressupostos, intrínsecos e extrínsecos,
de admissibilidade da espécie recursal interposta.
Nesse sentido, o art. 525, no seu inciso I, também do CPC, diz que o agravo de instrumento deve ser instruído, obrigatoriamente, com cópias: I - a decisão agravada; II - da certidão da respectiva intimação; e III - das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado.
Art. 525: A petição de agravo de instrumento será instruída:
I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos
advogados do agravante e do agravado. [Grifei]
É ônus do agravante zelar pela correta formação do agravo, instruindo-o com as peças legais obrigatórias, bem como as
facultativas, indispensáveis para o conhecimento do recurso, em cópias legíveis.
3. Compulsado os autos, observa-se o descumprimento, por parte da agravante, no que tange aos requisitos de admissibilidade
do agravo, pois não colacionou aos autos cópia da procuração outorgada pela parte agravada a seu patrono, tampouco juntou
aos autos certidão cartorária comprobatória de não ter sido o agravado citado e constituído advogado nos autos originários.
Assim o STJ e este egrégio Tribunal se posicionam sobre a ausência da cópia da procuração outorgada ao patrono do agravado:
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO
SUBSCRITOR DAS CONTRARRAZÕES. FORMAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE DO AGRAVANTE DE FISCALIZAR. JUNTADA DE PEÇAS POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PRECLUSÃO.
1. É de responsabilidade do agravante verificar se a documentação acostada aos autos encontra-se completa, pois cabe a ele
zelar pela correta formação do agravo, bem como fiscalizar a apresentação das peças obrigatórias e necessárias quando de
sua instrução ou
diligenciar para obter informações necessárias ao exame de sua pretensão, inclusive mediante requerimento de certidões aos
cartórios.
2. Afigura-se necessário providenciar certidão que ateste a falta de procuração outorgada ao advogado do agravado.
3. O STJ pacificou entendimento de que o momento oportuno de juntada das peças obrigatórias em agravo de instrumento é o
do ato de sua interposição, não sendo admitido o traslado extemporâneo em razão da ocorrência da preclusão consumativa.
4. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no Ag 1312952/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 25/03/
2011)
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. INOBSERVÂNCIA
DO DISPOSTO NO ART. 525, INCISO I, DO CPC. PROCURAÇÃO OUTORGADA AOS ADVOGADOS DO AGRAVANTE E DO
AGRAVADO. IRREGULARIDADE PROCESSUAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJBA, Ag.
Ins. Nº 73470-6/2008, Primeira Câmara Cível, Rel. Desa. Maria da Purificação da Silva, Julgado em 08/04/2009)
4. Esclareça-se, por fim, não haver possibilidade de se abrir prazo a agravante para correção do mencionado vício, uma vez que
a respeito se operou a preclusão consumativa com a realização do ato recursal, sendo de sua exclusiva responsabilidade
interpor, de forma correta, o agravo com os documentos obrigatórios, listados no art. 525, I, do CPC.
Neste sentido, também restou decidido pelo Tribunal baiano, por sua Quinta Câmara Cível, em decisão de lavra do Ilustre
Desembargador José Cícero Landin Neto que: "tendo em vista a flagrante preclusão consumativa, por não terem sido apresen-
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tados, no momento da interposição do recurso, todos os documentos obrigatórios exigidos pelo art. 525, I, do CPC e não sendo
possível ao agravante, em momento posterior ao da interposição do recurso, suprir a falta de documentos obrigatórios, não
resta outra caminho senão a inadmissão do Instrumento interposto" (Ag. Inst. nº. 602217-0/2009, julgado em 18/09/2009).
5. Pelo exposto, não sendo possível efetuar juntada posterior de cópia da procuração outorgada ao advogado do agravado,
requisito de admissibilidade do presente agravo, dele não conheço, com fulcro nos arts. 525, I c/c 557, caput, todos do CPC.
Publique-se.
Salvador, 08 de junho de 2011.
ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
RELATORA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006754-60.2011.805.0000-0
ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR
AGRAVANTE: MARCO ANTÔNIO BERALDI CORDIER
ADVOGADO: JOAQUIM SÉRGIO FERREIRA SANTOS
AGRAVADOS: JOSÉ BENEDITO DOS SANTOS E MARIA EDINA SANTOS DA SILVA
ADVOGADOS: JOÃO NETO COSTA RIBEIRO E OUTROS
RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO
Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARCO ANTÔNIO BERALDI CORDIER,
contra decisão interlocutória (fl. 29) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo,
Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Itabuna/Ba, que no saneamento dos autos da Ação de Usucapião
Extraordinária não acolheu a preliminar de ilegitimidade ad causam passiva, "tendo em vista o ofício 156/2009 de fl. 22, que
afirma estar o bem objeto deste feito registrado em nome dos réus".
Em síntese, o agravante, em suas razões recursais, afirma, prefacialmente, a ilegitimidade passiva dos seus genitores na Ação
de Usucapião, pois não são os proprietários do bem em discussão, apontando Manoel José Mascarenhas Fontes como novo
proprietário, para tanto, junta ficha de controle interno do loteamento, onde se situa o imóvel em questão, na qual consta o nome
daquele senhor.
Ademais, informa o falecimento do seu genitor, José Benedito dos Santos, e argumenta que a decisão agravada tem o condão
de lhe causar lesão grave e de difícil reparação, face ter que arcar com o ônus da sucumbência.
Pugna, ao final, pelo provimento do recurso sub examine, concedendo-se, de logo, o efeito suspensivo invocado.
É o suficiente relatório. Passo a decidir.
1. Conheço do recurso, eis que preparado e tempestivo.
2. A presente irresignação cinge-se a combater a decisão interlocutória que deixou de acolher a preliminar de ilegitimidade
passiva suscitada, na origem, pelo agravante, na Ação de Usucapião, na qual seus pais figuram como demandados.
3. Das alegações feitas pelo agravante e das provas documentais por ele trazida aos autos, bem como o quanto fundamentando
pelo a quo em seu decisum, converto em retido o agravo de instrumento interposto, nos termos do inciso II, do art. 527, do CPC.
4. A Lei nº 11.187/2005 que alterou a redação do Código de Processo Civil, no que diz respeito ao cabimento dos agravos
retidos e de instrumento, estabeleceu, como regra geral, a conversão do agravo de instrumento em retido - conforme art. 527,
II, que trata da matéria vertente, in verbis:
Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: I (…);
II - converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão
grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é
recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa;
Sobre o tema em questão, as lições doutrinárias dos processualistas Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery1:
"Conversão em agravo retido. Obrigatoriedade. Salvo nos casos de urgência e não sendo caso de a decisão agravada ser,
potencialmente, causadora de dano irreparável ou de difícil ou incerta reparação, circunstâncias que exigem que o agravo seja
de instrumento, para que o tribunal possa tomar as medidas cabíveis consentâneas com a urgência e o perigo de dano, o relator
deverá converter o agravo de instrumento em agravo retido. No sistema anterior, a redação revogada do CPC 527 II dava ao
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relator a faculdade de converter o agravo de instrumento em retido. No novo regime, entretanto, existe obrigatoriedade de o
relator converter, quando presentes os pressupostos legais determinadores dessa conversão. Assim fazendo, remeterá o instrumento ao juízo da causa, a fim de que seja apensado aos autos principais e eventualmente reiterados por ocasião da
apelação (CPC 523 § 1º). A decisão do relator que converte o agravo de instrumento em agravo retido é irrecorrível (CPC 527
par. ún.)."
5. Analisados os argumentos aduzidos no recurso, em conjunto com a documentação acostada pelo agravante, não constato a
possibilidade de ocorrência de lesão grave e de difícil reparação a justificar o recebimento do presente agravo na modalidade
instrumental.
Extrai-se dos autos que o agravante não anexou a sua certidão de nascimento, título hábil a comprovar o estado de filiação que
sustenta no processo, bem como não trouxe certidão atual do imóvel em litígio, para comprovar que terceiro titulariza a propriedade do bem descrito na inicial, comprovando a ilegitimidade passiva dos réus, ou que possa fazer frente à certidão de fl. 19,
a qual certifica a propriedade dos seus genitores. Além disso, afirma o falecimento do seu genitor, sem ao menos juntar a prova
deste óbito (certidão própria para este fim), donde, portanto, infere-se não ser possível lastrear o quanto arguido na exordial.
A propósito:
Ementa: MANDADO DE SEGURANCA - DECISAO DE RELATOR QUE INDEFERE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CABIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL - DIREITO LIQUIDO E CERTO NAO CONFIGURADO - PROVIMENTO JURISDICIONAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO - AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE, ABUSO DE PODER OU TERATOLOGIA - SEGURANCA DENEGADA. 1. SABE-SE QUE, NA FORMA DO QUANTO DISPOSTO NO
PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 527 DO CPC, A DECISÃO DO RELATOR QUE CONVERTE O AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RETIDO, DEFERE OU INDEFERE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO, NÃO MAIS É IMPUGNÁVEL POR MEIO DE
AGRAVO INTERNO, SENDO ADMISSÍVEL, NO ENTANTO, A IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA, POIS TAL
DECISÃO SOMENTE PODE SER REFORMADA NO MOMENTO DO JULGAMENTO DO AGRAVO. 2. O DES. RELATOR DA
DECISÃO ATACADA NÃO SE CONVENCEU ACERCA DOS ARGUMENTOS DEFENDIDOS PELA PARTE IMPETRANTE, NO
SENTIDO DE SE ENCONTRAR PRESENTE O REQUISITO DO PERICULUM IN MORA, UMA DAS CONDIÇÕES INDISPENSÁVEIS À ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, POSTERGANDO A
ANÁLISE DE OUTRAS MATÉRIAS PARA QUANDO DO JULGAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO. 3. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 4. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. (TJBA, Mandado de Segurança nº 19149-5/2009, TRIBUNAL
PLENO, Rela. Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago, Julgado em 24/03/2010)
6. Ante o exposto, nos termos da legislação supra mencionada, CONVERTO O AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO
RETIDO, porquanto ausentes os requisitos indispensáveis para a concessão do efeito suspensivo requerido, motivo pelo qual
ordeno a remessa dos autos ao Juízo a quo para que sejam apensados aos principais.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Salvador, 08 de junho de 2011.
DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
RELATORA
1NERY JR., Nelson e NERY, Rosa Maria Andrade. Código de Processo Civil comentado e Legislação Extravagante, São Paulo:
Editora RT, 10ª ed., 2007, pág. 929
QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0006740-76.2011.805.0000-0
ORIGEM DO PROCESSO: FEIRA DE SANTANA
AGRAVANTE: RAIMUNDO OLIVEIRA ALMEIDA JÚNIOR
ADVOGADOS: IGUARACY CARIBÉ SIMÕES SANTANA E OUTROS
AGRAVADO: BANCO SOFISA S/A
ADVOGADOS: CARLA PASSOS MELHADO E OUTROS
RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO
Vistos, etc...
Irresignado, RAIMUNDO OLIVEIRA OLMEIDA JÚNIOR interpôs o presente Agravo de Instrumento, contra a decisão liminar
proferida pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca
de Feira de Santana/BA, que nos autos da Ação Ordinária de Revisão de Contrato com Pedido de Antecipação de Tutela movida
em desfavor do BANCO SOFISA S/A, deferiu em parte os pedidos de tutela antecipatória, para determinar que a parte autora
proceda o depósito judicial das prestações vencidas e vincendas no valor fixado no contrato bancário, para afastar a mora e
manter-se na posse do veículo, vendando, ao final, que parte ré inscreva o seus dados nos cadastros de inadimplentes, ou que
os retire, no prazo de dez dias, sob pena de multa diária de R$ 800,00.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011
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Insurge-se o consumidor quanto a parte da decisão agravada que autoriza o depósito em juízo das prestações no montante
previamente pactuado no contrato com o Banco agravado. Invoca as regras do CDC para afastar a abusividade das cláusulas
do contrato tocantes as taxas de juros, capitalização de juros e outros.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e o seu provimento, ao final, para autorizar o depósito judicial das parcelas
nos valores declinados na planilha trazida com a petição inicial da ação originária.
Eis o relatório. Decido.
1. Presentes os pressuposto de admissibilidade, conheço do recurso porquanto tempestivo, municiado com os documentos
indispensáveis e isento de preparo por força da gratuidade de justiça deferida em primeiro grau.
2. A decisão recorrida desmerece reparo, porquanto o Juiz da causa atuou com acerto ao condicionar a manutenção da posse
da parte agravante sobre o veículo, bem como a abstenção do Banco agravado de inserir os dados do recorrente nos cadastros
restritivos de crédito, à hipótese de depósito mensal das parcelas no valor contratado, sintonizando-se ao posicionamento
firmado por este Sodalício.
3. Na hipótese vertente, a antecipação de tutela vindicada, não poderia estar fundada em alteração unilateral do contrato
efetivada pelo consumidor, sem haver prova de fato superveniente que a autorize, devendo prevalecer as cláusulas contratuais
e, portanto, o valor originariamente contratado, como se infere de inúmeros julgamentos desta Corte, a exemplo da decisão
monocrática proferida no Agravo de Instrumento de nº 27823-5/2009, relatado pela eminente Des.ª Maria da Purificação da
Silva, publicada no DPJ de 25 de maio de 2009.
Também esta Relatora já manifestou este entendimento, por ocasião do julgamento do AGI nº 32337-5/2008 (j. 17.06.2009),
acompanhado, à unanimidade, pela Turma Julgadora.
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. 1- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR ESTAR O RECURSO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA. 2DECISÃO A QUO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA FORMULADO EM SEDE DE AÇÃO REVISIONAL
OBJETIVANDO QUE A ORA AGRAVANTE DEPOSITASSE JUDICIALMENTE OS VALORES QUE ENTENDE DEVIDOS. 3IMPOSSIBILIDADE. ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA JÁ FIRMOU ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE A ANTECIPAÇÃO
DOS EFEITOS DA TUTELA NÃO PODE ESTAR FUNDADA EM ALTERAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO EFETIVADA
PELO CONSUMIDOR, SEM A PROVA DE FATO SUPERVENIENTE QUE A AUTORIZE, DEVENDO, POIS, PREVALECER AS
CLÁUSULAS CONTRATUAIS E, PORTANTO, O VALOR ORIGINARIAMENTE CONTRATADO. 4- AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
4. Outrossim, pela multiplicidade de ações e recursos que versam sobre a revisão de cláusulas contratuais, em contratos
bancários regidos pelo CDC, o STJ firmou a orientação de deferimento de depósito judicial das parcelas no valor que fora
contratado. Assim, transcrevo a ementa e a dita orientação, esposadas no Recurso Especial de nº 1.061.530, que teve o seu
acordão publicado no DJe em 10/03/2009, relatado pela Mim. Nancy Andrighi:
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIOS. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
(…)
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS
Juros remuneratórios são aqueles que representam o preço da disponibilidade monetária, pago pelo mutuário ao mutuante, em
decorrência do negócio jurídico celebrado entre eles.
1.1. Juros Remuneratórios Pactuados
O entendimento hoje vigente nesta 2ª Seção indica que a regra, no Sistema Financeiro Nacional, é a liberdade na pactuação
dos juros remuneratórios. Isso implica, mais especificamente, reconhecer que:
(i) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto
22.626/33), como já dispõe a Súmula 596/STF.
(ii) A simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica abusividade.
(iii) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/
02.
(iv) É inviável a utilização da Selic - taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - como parâmetro de limitação de juros
remuneratórios.
Portanto, a medida liminar recorrida não merece reforma, uma vez que se encontra em conformidade com o entendimento
pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça.
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5. Isso posto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, com fulcro no caput do art. 557, do CPC, pois em confronto com a jurisprudência dominante do STJ e deste Tribunal de Justiça.
Dê-se ciência desta decisão ao Juízo a quo.
P. I. Cumpra-se.
Salvador, 09 de junho de 2011.
ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
RELATORA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0006802-19.2011.805.0000-0
ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR
AGRAVANTE: BV FINANCEIRA S/A
ADVOGADOS: NILSON VALOIS COUTINHO NETO E OUTROS
AGRAVADO: JULIVAL ALVES DA SILVA
ADVOGADA: EDNA SANTOS PEREIRA
RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por BV FINANCEIRA S/A, contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 31ª Vara
dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, que, em Ação de Revisão
Contratual, concedeu integralmente a tutela antecipada para que o réu se abstenha em inscrever, ou retire no prazo de 72
horas, os dados do autor, JULIVAL ALVES DA SILVA, nos cadastros dos órgãos de restrição ao crédito, fixando multa diária, em
caso de descumprimento, no valor de R$ 100,00, além disso, visando a não caracterização da mora, bem como possibilitar a
manutenção do bem na posse da parte autora, o Julgador singular ordenou que se promova os depósitos judiciais nos valores
apontados por esta na sua exordial.
Irresignado, recorre o réu sustentando que a decisão agravada encontra-se em desconformidade com a jurisprudência, pois os
valores a serem depositados devem corresponder ao que fora contratado, bem assim o descabimento da multa diária no prazo
e no valor fixado pela Douta a quo.
Requer, assim, que seja julgado o presente recurso, para reformar a decisão hostilizada. Pugnando, ao final, pelo provimento
deste recurso.
Examinados, passo a decidir.
I. Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade.
II. A decisão recorrida merece parcial reparo, face restar parcialmente em confronto com a jurisprudência dominante no STJ e
deste Tribunal, porquanto deferiu o depósito judicial das parcelas no valor que o consumidor entende como devido.
III. Na hipótese vertente, a antecipação de tutela vindicada, não pode estar fundada em alteração unilateral do contrato efetivada pelo consumidor, sem que haja prova de fato superveniente que a autorize, devendo, pois, prevalecer as cláusulas contratuais
e, portanto, o valor originariamente contratado, como se infere de inúmeros julgamentos desta Corte, a exemplo da decisão
monocrática proferida no Agravo de Instrumento de nº 27823-5/2009, relatado pela eminente Des.ª Maria da Purificação da
Silva, publicada no DPJ de 25 de maio de 2009.
Também esta relatora já manifestou este entendimento, por ocasião do julgamento do AGI nº 32337-5/2008 (j. 17.06.2009),
acompanhado, à unanimidade, pela Turma Julgadora.
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. 1- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR ESTAR O RECURSO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA. 2DECISÃO A QUO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA FORMULADO EM SEDE DE AÇÃO REVISIONAL
OBJETIVANDO QUE A ORA AGRAVANTE DEPOSITASSE JUDICIALMENTE OS VALORES QUE ENTENDE DEVIDOS. 3IMPOSSIBILIDADE. ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA JÁ FIRMOU ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE A ANTECIPAÇÃO
DOS EFEITOS DA TUTELA NÃO PODE ESTAR FUNDADA EM ALTERAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO EFETIVADA
PELO CONSUMIDOR, SEM A PROVA DE FATO SUPERVENIENTE QUE A AUTORIZE, DEVENDO, POIS, PREVALECER AS
CLÁUSULAS CONTRATUAIS E, PORTANTO, O VALOR ORIGINARIAMENTE CONTRATADO. 4- AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
Desta forma, é firme o entendimento deste Tribunal que as parcelas, vencidas e vincendas, até posterior julgamento final da
ação revisional, devem ser depositadas em juízo, no valor originalmente contratado pelas partes.
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IV. Agora, no que tange a inscrição dos dados do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, bem como a fixação do prazo
para cumprimento da medida recorrida e do fixado valor da multa diária, sem razão o agravante, conforme entendimento
consolidado pelo STJ acerca destas matérias.
V. Pela multiplicidade de ações e recursos que versem sobre a revisão de cláusulas contratuais, em contratos bancários regidos
pelo CDC, o STJ firma orientação no sentido de que a abstenção da inscrição e/ou manutenção em cadastro de inadimplentes,
requerida em antecipação de tutela ou em medida cautelar, somente será deferida se houver depósito das parcelas no valor
contratado. Assim, transcrevo a ementa e a dita orientação, Recurso Especial de nº 1.061.530:
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIOS. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
(…)
ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplente, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar,
somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver
demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada no STF ou
STJ; iii) houver depósito da parcela controversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz;
b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplente decidida na sentença ou no acórdão observará o
que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. É vedado aos juízes de primeiro
e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos
contratos bancários. Vencidos quanto a esta matéria a Min. Relatora e Min. Luiz Felipe Salomão. (STJ, Resp. nº. 1.061.530/RS,
Segunda Seção, Rel. Min. Nency Andrighi, J. Em 22/10/2008).
Portanto, a medida liminar que importe na impossibilidade da instituição financeira proceder a inclusão dos dados do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito deve ser mantida, agora condicionada ao regular depósito judicial dos valores contratados.
VI. No que tange à aplicação da multa diária por descumprimento da medida liminar concedida, a mesma, em verdade, não
sofre qualquer tipo de vedação legal ou jurídica quanto a sua fixação, pois encontra-se amparada pelo art. 84, §4º, do CDC,
assim como o §3º, do art. 273, do CPC, pois ambos prevêem a fixação de multa quando da concessão de antecipação de tutela.
Portanto, não merece ser reformada a referida medida.
VII. De outro lado, quanto ao valor e o prazo arbitrado pelo Juízo a quo, para o caso de não cumprimento de sua decisão,
entendo que a importância de R$ 100,00 fixada e o prazo de 72 horas exprimem o caráter inibitório e mostram-se razoáveis,
devendo, desta forma, permanecerem nos termos estipulados na origem.
VIII. Diante de tais considerações, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento parcial ao presente recurso no
tocante a inscrição ou manutenção dos dados do agravado nos cadastros de inadimplentes, bem como à redução do prazo de
cumprimento da medida liminar e do valor fixado pelo a quo a título de multa diária, porquanto são matérias recursais confrontantes
com a jurisprudência dominante no STJ.
Todavia, ainda em sede de julgamento monocrático, com base no §1º-A, do citado artigo, dou provimento parcial para reformar
a decisão vergastada somente no que tange aos depósitos judiciais a serem efetuados pelo consumidor, que devem ser feitos
no valor originalmente contratado.
Publique-se.
Salvador, 08 de junho de 2011.
DESª. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
RELATORA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004501-63.2005.805.0274-0
ORIGEM: VITÓRIA DA CONQUISTA
REMETENTE: Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Vitória da Conquista
INTERESSADOS: Waldenor Alves Pereira Filho e outros
ADVOGADO: Bel. Gutemberg Macedo Júnior, OAB/Ba 11.865
INTERESSADOS: Reitor da UESB - Universidade do Sudoeste da Bahia e outros
ADVOGADA: Belª. Maria Creuza de Jesus Viana, OAB/Ba 7.409
RELATOR: Juiz Convocado José Alfredo Cerqueira da Silva
D E S PAC H O
Vistos, etc...
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011
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Cuida-se de Reexame Necessário em Mandado de Segurança impetrado por Waldenor Alves Pereira Filho e outros, em face de ato
reputado ilegal atribuído ao Reitor da Universidade do Sudoeste da Bahia e ao Presidente da Comissão Processante do PAD.
A MM Juíza a quo concedeu parcialmente a segurança, decretando a nulidade do PAD a partir do julgamento da exceção de
suspeição, com a suspensão do curso do processo administrativo até a devida instrução e correto julgamento da exceção.
Decorrido o prazo de recurso voluntário, os autos foram remetidos à este Egrégio Tribunal de Justiça para o reexame necessário.
Compulsando-se os autos verifica-se que já foi interposto o Agravo de Instrumento nº 21068-6/2005, distribuído em data anterior ao Des. Raimundo Antônio de Queiroz, integrante, à época, da 1ª Câmara Cível, julgado em 11/01/2006.
O art. 160, § 1º do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça dispõe que a distribuição dos recursos torna preventa a competência do relator para todos os recursos e pedidos posteriores, tanto na ação quanto na execução, referentes ao mesmo
processo. Se o relator deixar o Tribunal ou transferir-se de Câmara, a prevenção ainda será do Órgão Julgador, devendo o feito
ser distribuído ao seu sucessor, observadas as regras de conexão:
Art. 160 - A distribuição de mandado de segurança, de mandado de injunção, de habeas corpus, de habeas data e de recurso
torna preventa a competência do Relator para todos os demais recursos e incidentes posteriores, tanto na ação quanto na
execução referentes ao mesmo processo; e a distribuição de representação criminal, de pedido de providência, de inquérito, de
notícia crime, de queixa e de ação penal, bem como a realizada para efeito de concessão de fiança ou de decretação de prisão
preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa, prevenirá à da ação penal.
§ 1° - Se o Relator deixar o Tribunal ou transferir-se de Câmara, a prevenção ainda será do Órgão Julgador, devendo o feito ser
distribuído ao seu sucessor, observadas as regras de conexão.
Portanto, determino a remessa dos presentes autos para a ilustre Desembargadora Maria José sales Pereira, 1ª Vice-Presidente deste Egrégio Tribunal de Justiça, para solução da controvérsia a respeito da distribuição do feito.
Publique-se na íntegra. Intimem-se.
Salvador, 09 de Junho de 2011.
Juiz José Alfredo Cerqueira da Silva
Relator
CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS - QUINTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0076689-92.2008.805.0001-0
ORIGEM DO PROCESSO: Salvador
PROCESSO DE ORIGEM: Cobrança
APELANTE : CHESF - Companhia Hidro Eletrica do São Francisco e
outros
ADV. : Bel. Andre Bonelli Rebouças (OAB/BA 6.190)
APELADO : Sulamericana Construções Ltda. e outros
ADV. : Bel. Maraivan Gonçalves Rocha (OAB/BA 4.678)
RELATOR : José Alfredo Cerqueira da Silva
DESPACHO
Em consonância com as disposições constantes no art. 511, § 2º do CPC, determino a intimação do apelado - CHESF - Companhia
Hidrelétrica do São Francisco - para que proceda à complementação do preparo referente ao recurso de apelação, no tocante ao
porte de remessa e de retorno dos autos, diligência a ser cumprida no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção.
Nesse sentido é o art. 511, § 2º do CPC:
Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo
preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 1998)
(...)
§ 2o A insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias.
(Incluído pela Lei nº 9.756, de 1998) (Grifos acrescidos)
Cumprida a supracitada diligência, retornem os autos conclusos.
Salvador, 09 de Junho de 2011.
JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA
RELATOR
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SEÇÃO CRIMINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CRIMINAL
FICAM PUBLICADAS AS CONCLUSÕES DOS VENERANDOS ACÓRDÃOS PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS
0001324-96.2010.805.0054 - 0
CONFLITO DE JURISDIÇÃO
COMARCA: CATU
SUSCITANTE:
JUIZ DE DIREITO DE CATU VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DE DIAS D' AVILA VARA CRIME, JURI, EXEC. PENAIS, INAFANCIA E JUVENTUDE
INTERESSADO:
MINISTERIO PUBLICO
INTERESSADO:
FELIPE ALBERTO SILVA MATOS
INTERESSADO:
EDIVAN DE JESUS SOUZA
RELATOR(A):
DES(A). VILMA COSTA VEIGA
PROCURADOR(A): ANTÔNIO CARLOS OLIVEIRA CARVALHO
DECISÃO: RESOLVEU-SE O CONFLITO DECLARANDO-SE COMPETENTE O JUIZO SUSCITADO, À UNANIMIDADE.
0004723-04.2010.805.0000 - 0
REVISÃO CRIMINAL
COMARCA: OLINDINA
REQUERENTE:
AILTON ESTEVAM DA SILVA
ADVOGADO(S):
ADEVALDO DE SANTANA GOMES
RELATOR(A):
DES(A). ESERVAL ROCHA
REVISOR(A): DES. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
PROCURADOR(A): SIMONE ISAURA ROCHA CAETANO DO NASCIMENTO
DECISÃO: JULGOU-SE IMPROCEDENTE, À UNANIMIDADE.
0006341-81.2010.805.0000 - 0
REVISÃO CRIMINAL
COMARCA: SALVADOR
REQUERENTE:
RICARDO CRUZ DA SILVA
ADVOGADO(S):
ANDRÉIA LUCIARA ALVES DA SILVA LOPES, ANDRÉ LUIS DO NASCIMENTO LOPES
RELATOR(A):
DES(A). NAGILA MARIA SALES BRITO
REVISOR(A): DES. MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
PROCURADOR(A): MARIA DE FÁTIMA CAMPOS CUNHA
DECISÃO: JULGOU-SE PROCEDENTE A REVISÃO CRIMINAL PARA ANULAR O JULGAMENTO DO 2º GRAU, À UNANIMIDADE.
0007872-22.2009.805.0039 - 0
CONFLITO DE JURISDIÇÃO
COMARCA: CAMAÇARI
SUSCITANTE:
JUIZ DE DIREITO DE CAMACARI JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL
SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DE CAMACARI 2ª VARA CRIME
INTERESSADO:
JOSE ANTONIO TORRES NETO
INTERESSADO:
HUGOLINO DA SILVA SERRAVALE JUNIOR
RELATOR(A):
DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
PROCURADOR(A): SÔNIA MARIA DA SILVA BRITO
DECISÃO: RESOLVEU-SE O CONFLITO DECLARANDO-SE A COMPETÊNCIA DA 2ª VARA CRIME DE CAMAÇARI, À
UNANIMIDADE.
0009456-86.2005.805.0000 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) REVISÃO CRIMINAL 0009456-86.2005.805.0000 - 0
COMARCA: CAMAÇARI
EMBARGANTE:
NYLTON JOSE PIRES FILHO
ADVOGADO(S):
FABIANO CAVALCANTE PIMENTEL
ADVOGADOS:
SÉRGIO HABIB, CRISTIANA NASCIMENTO
RELATOR(A):
DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
REVISOR(A): DES. ESERVAL ROCHA
DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE.
0011087-71.2010.805.0103 - 0
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO
COMARCA: ILHÉUS
EXCEPTO: JUIZ DE DIREITO DE ILHEUS 2ª VARA CRIME
EXCIPIENTE:
JARBAS GUTIERRI DA SILVA CEO
ADVOGADO(S):
DJALMA EUTIMIO DE CARVALHO
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RELATOR(A):
DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
PROCURADOR(A): ELZA MARIA DE SOUZA
DECISÃO: NÃO SE ACOLHEU A EXCEÇÃO, À UNANIMIDADE.
0012779-31.2007.805.0000 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) REVISÃO CRIMINAL 0012779-31.2007.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTES: WALDYR MATTOS REGIS/CIRLENE PIRES FERREIRA RÉGIS (VIÚVA)
ADVOGADO(S):
GAMIL FÖPPEL EL HIRECHE, ROSBERG DE SOUZA CROZARA
RELATOR(A):
DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
DECISÃO: DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.
0012779-31.2007.805.0000 - 2
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) REVISÃO CRIMINAL 0012779-31.2007.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTES: WALDYR MATTOS REGIS/CIRLENE PIRES FERREIRA RÉGIS(VIÚVA) E MINISTÉRIO PÚBLICO
ADVOGADO(S):
GAMIL FÖPPEL EL HIRECHE, ROSBERG DE SOUZA CROZARA
PROCURADOR(A): LEONOR SALGADO ATANÁZIO
RELATOR(A):
DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
DECISÃO: DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.
0064666-46.2010.805.0001 - 0
CONFLITO DE JURISDIÇÃO
COMARCA: SALVADOR
SUSCITANTE:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 1A VARA CRIMINAL
SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL
INTERESSADO:
JOAO CARLOS NUNES
INTERESSADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO
RELATOR(A):
DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
Substituído por: JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS, JUÍZA SUBSTITUTA
PROCURADOR(A): ENY MAGALHÃES SILVA ARAÚJO
DECISÃO: JULGOU-SE PREJUDICADO, À UNANIMIDADE.
Manoel Leone da Silva Filho
Técnico de Nivel Médio
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Primeira Câmara Criminal
Ação Penal n° 999-94.2007.805.0000-0
Comarca: Candeal
Autor: Ministério Público
Réu: José Rufino Ribeiro Tavares Bisneto
Advogado: Raul Ribeiro de Carvalho
Relator: Des. Lourival Almeida Trindade
DESPACHO
Trata-se de ação penal originária, em que se imputa ao alcaide municipal de Candeal a prática do crime de responsabilidade,
estatuído, no art. 1º, XIV, do Decreto-Lei 201/67.
Recebida a denúncia (fls. 413-424), em desfavor do acusado, José Rufino Ribeiro Tavares Bisneto, pelo Tribunal Pleno competente, à época, para apreciação da causa - a então relatora, a eminente desembargadora Rosita Falcão de Almeida Maia,
determinou a expedição de carta de ordem, para que o MM. Juízo de primeiro grau, em audiência, verificasse a aceitação, ou
não, por parte do acusado da proposta de suspensão condicional do processo, formulada pelo Ministério Público (fls. 438).
Os autos foram-me redistribuídos (fl. 449), diante da alteração regimental (art. 98), que estatuiu a competência das Câmaras
Criminais isoladas, para processar e julgar os prefeitos, nos delitos comuns e de responsabilidade.
A MM. Juíza de primeiro grau, por meio do ofício de fl. 465, pleiteou que este relator estipulasse as condições, atinentes à
proposta de suspensão condicional do processo, haja vista que estas não haviam sido pormenorizadas, na petição ministerial,
havendo-se decidido que as condições, estampadas, no art. 89, §1°. da Lei 9099/95, seriam suficientes à hipótese solvenda,
afigurando-se despiciendo estipular condições adicionais.
Sublinhou-se, no que pertine ao quanto estatuído, pelo II, da precitada norma, a necessidade de a proposta de suspensão
englobar a proibição de frequentar bares e lupanares.
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Aceita a proposta de suspensão condicional do processo, sobreveio a informação (certidão de fls. 613) de que uma das condições, adredemente, estabelecida não estava sendo cumprida pelo prefeito acionado.
Diante da novel notícia, resta decidir, acerca da revogação do sursis processual, consoante requerido pelo parquet, às fls. 619-621.
Antes que seja proferida tal decisão, em reverência aos princípios do devido processo legal e do contraditório, é imperioso
intimar o réu, para que se manifeste, em derredor da predita certidão, de fls. 613.
No particular, eis os melhores escólios, catados, alhures, no repertório da jurisprudência:
"Contraria o devido processo legal a decisão que revoga o sursis processual pela inobservância das condições impostas, sem
dar ao acusado a oportunidade de se justificar sobre o descumprimento.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
2. Recurso provido para anular a ação penal desde a decisão que revogou a suspensão condicional do processo, assegurando
ao Recorrente a concessão de prazo para se manifestar."
(RHC 24.939/BA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2010, DJe 26/04/2010)
"A decisão que revoga a suspensão do processo configura-se como absolutamente ilegal na hipótese de não ser oferecida ao
paciente oportunidade de defesa.
2. A ampla defesa e o contraditório, corolários do due process of Law, consistem em garantias constitucionais asseguradas a
todo e qualquer litigante. Na espécie, a cassação do sursis processual contrariou direitos fundamentais do paciente." (RHC
18.857/RS, Rel. Min. PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, DJ de 23/04/2007.)
"A inobservância das condições legais ou judiciais impostas ao beneficiado pela suspensão condicional do processo constitui
fato extintivo do direito à declaração de extinção da punibilidade baseada no término do período de prova.
2. A revogação do benefício independe de declaração expressa no curso do prazo de suspensão, bastando, para que seja
implementada, a ocorrência de fato impeditivo da extinção da punibilidade naquele período.
3. A manifestação judicial de revogação do benefício da suspensão condicional do processo deve ser precedida da oportunidade de oitiva do acusado, de forma a lhe propiciar defesa quanto à efetiva ocorrência da causa impeditiva da extinção da
punibilidade, prestigiando-se os princípios da ampla defesa e do contraditório." (REsp 247.122/RS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES
LIMA, QUINTA TURMA, DJ de 25/09/2006.)
Nessa toada, intime-se o réu, José Rufino Ribeiro Tavares Bisneto, para que se manifeste sobre a certidão, de fls. 613, e, caso
lhe aprouver, exerça a oportunidade de defender-se.
Publique-se.
Salvador, 09 de junho de 2011.
Des. Lourival Almeida Trindade
Relator
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - 2ª TURMA
HABEAS CORPUS Nº 7227-46.2011.805.0000-0 - SALVADOR
IMPETRANTES: BEL. ANGELO MACIEL SANTOS REIS E OUTROS
PACIENTE: JOSÉ IRLANDO CORDEIRO MARTINS
ADVOGADOS: BEL. ANGELO MACIEL SANTOS REIS E OUTROS
RELATOR: DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
DESPACHO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar,impetrado pelo advogado Angelo Maciel Santos Reis e Outros, em favor de
JOSÉ IRLANDO CORDEIRO MARTINS, em que figura, na qualidade de autoridade coatora, o MM. Juiz de Direito da Vara de
Auditoria Militar da comarca de Salvador.
Em consonância com a prédica da preambular, o paciente encontra-se preso, no Quartel do 3ª Comando de Policiamento
Regional da policia Militar - 20º Batalhão - em Paulo Afonso - Bahia, desde o dia 17 de maio transato, sob argumento do crime,
tipificado, no art. 195, do CPM
A liminar já foi DEFERIDA, às fls. 50-53, pela Desembargadora Plantonista, Dra. Nágila Maria Sales Brito, no Plantão Judiciário
do 2º Grau, em 27 de maio transato.
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Sendo assim, aguarde-se a resposta ao ofício nº 113/2011-PJSG, datado de 28 de maio de 2011, às fls. 58, a ser prestado pela
autoridade, dita coatora, no prazo de cinco dias, no habeas corpus encimado.
Após, encaminhem-se à Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Salvador, 09 de junho de 2011.
Des. Lourival Almeida Trindade
Relator
Primeira Câmara Criminal - 2ª Turma
HABEAS CORPUS n° 7207-55.2011.805.0000-0 - JUAZEIRO
IMPETRANTE: BEL. IRAPUAN ATHAYDE ALCÂNTARA GOMES DE ASSIS
PACIENTE: NELSON BARROS FERREIRA
ADVOGADO: BEL. IRAPUAN ATHAYDE ALCANTARA GOMES DE ASSIS
RELATOR: DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus liberatório, impetrado pelo advogado IRAPUAN ATHAYDE ALCÂNTARA GOMES DE ASSIS, em
favor de NELSON BARROS FERREIRA, em o qual figura, na qualidade de autoridade coatora, o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara
Crime da comarca de Juazeiro.
Informa o impetrante haver sido o paciente "condenado pelo juiz M.M Juiz da Comarca de Juazeiro ao regime semiaberto."(sic.fl.03). Contudo, não indicou o delito, imputado ao paciente. Conjura o fato de estar o paciente cumprindo pena, em
regime domiciliar, em razão de problemas de saúde, saindo de sua residência, apenas, para trabalhar.
Noticia, outrossim, o acionante que o paciente mudou-se para a cidade de Barreiras, havendo comunicado ao juízo sentenciante
a sua mudança de endereço. Posteriormente, foi informado de que a polícia havia-lhe procurado, na sua antiga residência,
oportunidade em que comunicou seu novo endereço ao seu patrono, pela segunda vez.
Entretanto, no dia 30 de março transato, em uma fiscalização rotineira da Polícia Rodoviária Federal, o paciente teria sido
abordado, em uma blitz, havendo constatado um mandado de prisão, em seu desfavor, em regime fechado, uma vez que o
paciente não foi localizado no seu antigo endereço.
Sobreleva, por derradeiro, que pugnou pela revogação da predita prisão, havendo sido indeferida pelo juízo de origem.
Para estadear a súplica, o autor da impetração trouxe aos autos cópias de relatório médico, resultados laboratoriais, de fls. 12-22.
A derradeiro, o impetrante porfia a concessão da ordem, para que o paciente possa responder ao processo, em prisão domiciliar, máxime, por ser ele portador de diabetes mellitus e doença de chagas.
É o sinóptico relatório. Decide-se.
É de trivial sabença que a concessão de liminar, em habeas corpus, pressupõe a comprovação imediata de ilegalidade, estrepitosa e tonitruante, cerceadora do status libertatis do indivíduo.
Demais disso, sabe-se e ressabe-se que a concessão de liminar em habeas, com ser criação jurisprudencial, tem "caráter
excepcional", advertindo, nesse passo, Ada Pellegrini Grinover, que, "embora não prevista em lei para o remédio aqui analisado,
a concessão de liminar vem sendo admitida pela jurisprudência, em caráter excepcional, sempre que presentes os requisitos
das medidas cautelares em geral".
Linhas adiante, dilucida, percucientemente, a escoliasta:
"O código de Processo Penal, fiel às origens históricas do instituto (v. supra, n. 228), dispõe que, recebida a petição de habeas
corpus, o juiz, se julgar necessário, e estiver preso o paciente, mandará que este lhe seja imediatamente apresentado em dia e
hora que designar (art. 656, caput).
(...)
Essa providência, além de facultativa, segundo a lei, está em completo desuso e, na prática judiciária, é substituída pelo pedido
de informações por escrito ao apontado coator, prevista no CPP apenas para os casos de competência originária dos tribunais
(art. 662)."
In specie, vislumbra-se a necessidade de serem, previamente, colhidas as informações da autoridade impetrada.
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Assim sendo e assim o é, entremostra-se necessária, pelo menos neste átrio procedimental, a manutenção da custódia do
paciente, remetendo-se, por prudência, e, em homenagem ao princípio do colegiado, a apreciação do mérito da matéria decidenda
à Segunda Turma Primeira Câmara Criminal, para que, em futura análise, mais dilargada, possa, quando do julgamento final
deste habeas corpus, decidir, sobre a ilegalidade, ou não, da medida constritiva profligada.
Diante dos fundamentos predelineados, indefere-se a medida initio litis porfiada. Solicitem-se informações ao juízo a quo.
Prestadas estas, dê-se vista à Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Salvador, 09 de junho de 2011.
Des. Lourival Almeida Trindade
Relator
Primeira Câmara Criminal - 2ª Turma
Habeas Corpus n° 7430-08.2011.805.0000-0 - JEQUIÉ
Impetrante: BEL. FERNANDO LÚCIO CHEQUER FREIRE DE SOUZA
Paciente: GETÚLIO GUEDES DE SOUZA
Advogado: BEL. FERNANDO LÚCIO CHEQUER FREIRE DE SOUZA
Relator: DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
Decisão
O advogado Fernando Lúcio Chequer Freire de Souza impetra habeas corpus liberatório, com pedido liminar, em favor de GETÚLIO
GUEDES DE SOUZA, apontando, como autoridade coatora, o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Crime da comarca de Jequié.
Em consonância com a prédica da preambular, o paciente encontra-se preso, precautelarmente, desde 20 de maio 2009, sob a
indiciação da prática do delito, estampado, no art. 33, caput, c/c o art. 40, V, da Lei 11.343/2006, atualmente, segregado, no
Conjunto Penal de Jequié, à disposição do juízo impetrado.
Estribilha o acionante que o paciente foi denunciado, em 19/06/2009, havendo sido apresentada a defesa escrita, em 15/10/
2009. Acresce, ainda, que a audiência de instrução foi marcada várias vezes, sobrelevando que "(...) é inquestionável que
somente atos alheios a vontade do acusado deram causa ao retardamento processual" (sic -fls.03).
Conjura, outrossim, o excesso de prazo da prisão provisória objurgada, já que, decorridos mais dois anos de custódia, a
instrução processual não teria sido concluída, enfatizando que tal delonga não foi provocada pela defesa.
A derradeiro, o acionante pleiteia a concessão de medida liminar, para que seja determinada a soltura do paciente, confirmandose a ordem, ao final.
À inicial, foram adunados os documentos de fls.11-26.
É o sinóptico relatório. Decide-se.
É de trivial sabença que a concessão de liminar, em habeas corpus, pressupõe a comprovação imediata de ilegalidade, estrepitosa e tonitruante, cerceadora do status libertatis do indivíduo.
Demais disso, sabe-se e ressabe-se que a concessão de liminar em habeas, com ser criação jurisprudencial, tem "caráter
excepcional", advertindo, nesse passo, Ada Pellegrini Grinover[1], que, "embora não prevista em lei para o remédio aqui analisado, a concessão de liminar vem sendo admitida pela jurisprudência, em caráter excepcional, sempre que presentes os requisitos das medidas cautelares em geral".
Linhas adiante, dilucida, percucientemente, a escoliasta[2]:
"O código de Processo Penal, fiel às origens históricas do instituto (v. supra, n. 228), dispõe que, recebida a petição de habeas
corpus, o juiz, se julgar necessário, e estiver preso o paciente, mandará que este lhe seja imediatamente apresentado em dia e
hora que designar (art. 656, caput).
(...)
Essa providência, além de facultativa, segundo a lei, está em completo desuso e, na prática judiciária, é substituída pelo pedido
de informações por escrito ao apontado coator, prevista no CPP apenas para os casos de competência originária dos tribunais
(art. 662)."
In specie, vislumbra-se a necessidade de serem, previamente, colhidas as informações da autoridade impetrada.
Assim sendo e assim o é, entremostra-se necessária, pelo menos neste átrio procedimental, a manutenção da custódia do
paciente, remetendo-se, por prudência, e, em homenagem ao princípio do colegiado, a apreciação do mérito da matéria decidenda
à Segunda Turma Primeira Câmara Criminal, para que, em futura análise, mais dilargada, possa, quando do julgamento final
deste habeas corpus, decidir, sobre a ilegalidade, ou não, da medida constritiva profligada.
Diante dos fundamentos predelineados, indefere-se a medida initio litis porfiada. Solicitem-se informações ao juízo a quo.
Prestadas estas, dê-se vista à Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Salvador, 09 de junho de 2011.
Des. Lourival Almeida Trindade
Relator
________________________________________
[1] Recursos no Processo Penal, 3. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001, p. 371.
[2] Op. cit. 371-372.
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PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA
HABEAS CORPUS Nº 7544-44.2011.805.0000-0 - ALAGOINHAS
IMPETRANTE: BEL. ROBERTO DA SILVA CRAVO
PACIENTE: VANUSA PACHECO DOS SANTOS
ADVOGADO: BEL. ROBERTO DA SILVA CRAVO
RELATOR: DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar,impetrado pelo advogado ROBERTO DA SILVA CRAVO,em favor de VANUSA PACHECO
DOS SANTOS, em que figura, na qualidade de autoridade coatora, o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Alagoinhas.
Em consonância com a prédica da preambular, o paciente encontra-se preso, desde 23 de abril transato, havendo sido custodiada,
em flagrante, sob a indiciação da prática do delito, estampado, no art. 33, da Lei 11.343/2006, em poder de 1.86 cg (uma grama
e oitenta e seis centigramas) de substância entorpecente, para consumo próprio.
Acresce, ainda, que a droga teria sido encontrada em uma "(...) bolsa rosa que não estava com a requerente" (sic- fls.04).
Defende o autor da impetração a ausência de necessidade e dos requisitos legais à manutenção da custódia, sublinhando,
nesse passo, ser a paciente primária e sem antecedentes criminais, além de possuir residência fixa e atividade laboral lícita,
merecendo, também, por tais motivos, ser posta, em liberdade.
Argui o impetrante estar o decreto de prisão preventiva, inidoneamente, fundamentado.
Sobreleva, por derradairo, o impetrante que "estamos tratando de uma mãe presa junto a vários homens em uma delegacia por
mais de um mês." (sic -fls. 6)
O impetrante sustenta, também, que a conservação da paciente, em tempo superior ao convencionado para a finalização da
instrução processual, vulneraria a Convenção Americana sobre Direitos Humanos.
Nesse contexto, o requerente evidencia a ilegalidade da segregação da paciente e pleiteia a concessão da ordem de habeas
corpus para determinar-se a expedição de alvará de soltura, em favor desta, confirmando-se a medida, ao final.
Forma abojados ao processo os documentos de fls.19-36.
É o sinóptico relatório. Decide-se.
É de trivial sabença que a concessão de liminar, em habeas corpus, pressupõe a comprovação imediata de ilegalidade, estrepitosa e tonitruante, cerceadora do status libertatis do indivíduo.
Demais disso, sabe-se e ressabe-se que a concessão de liminar em habeas, com ser criação jurisprudencial, tem "caráter
excepcional", advertindo, nesse passo, Ada Pellegrini Grinover, que, "embora não prevista em lei para o remédio aqui analisado,
a concessão de liminar vem sendo admitida pela jurisprudência, em caráter excepcional, sempre que presentes os requisitos
das medidas cautelares em geral".
Linhas adiante, dilucida, percucientemente, a escoliasta:
"O código de Processo Penal, fiel às origens históricas do instituto (v. supra, n. 228), dispõe que, recebida a petição de habeas
corpus, o juiz, se julgar necessário, e estiver preso o paciente, mandará que este lhe seja imediatamente apresentado em dia e
hora que designar (art. 656, caput).
(...)
Essa providência, além de facultativa, segundo a lei, está em completo desuso e, na prática judiciária, é substituída pelo pedido de
informações por escrito ao apontado coator, prevista no CPP apenas para os casos de competência originária dos tribunais (art. 662)."
In specie, vislumbra-se a necessidade de serem, previamente, colhidas as informações da autoridade impetrada.
Assim sendo e assim o é, entremostra-se necessária, pelo menos neste átrio procedimental, a manutenção da custódia do
paciente, remetendo-se, por prudência, e, em homenagem ao princípio do colegiado, a apreciação do mérito da matéria decidenda
à Segunda Turma Primeira Câmara Criminal, para que, em futura análise, mais dilargada, possa, quando do julgamento final
deste habeas corpus, decidir, sobre a ilegalidade, ou não, da medida constritiva profligada.
Diante dos fundamentos predelineados, indefere-se a medida initio litis porfiada. Solicitem-se informações ao juízo a quo.
Prestadas estas, dê-se vista à Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Salvador, 09 de junho de 2011.
Des. Lourival Almeida Trindade
Relator
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011
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PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - 2ª TURMA
HABEAS CORPUS Nº 6787-50.2011.805.0000-0 - VITÓRIA DA CONQUISTA
IMPETRANTES: BEL. MARCELO ROCHA FERREIRA E OUTRO
PACIENTE: EDIVALDO SILVA SANTOS
ADVOGADOS: BEL. MARCELO ROCHA FERREIRA E OUTRO
RELATOR: DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar,impetrado pelos advogados MARCELO ROCHA FERREIRA E OUTRO, em
favor de EDIVALDO SILVA SANTOS, sendo indigitada, como autoridade coatora, o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da
Comarca de Vitória da Conquista.
Em consonância com a prédica da preambular, o paciente teria sido preso, em 28 de abril transato, em flagrante delito, pela
prática do crime, tipificado, no art. 157, § 2º, I, II e V, do CP.
Noticiam os peticionários que consta, no auto de prisão precautelar, que " (…) o requerente abordou diversas vítimas em um
ônibus intermunicipal, e nesse intermédio subtraiu os pertences de várias vítimas em um ônibus da empresa ROTA" (sic -fls.
03). Acresce, ainda, que no seu depoimento, o paciente afirmou que "(...) não praticou os crimes descritos na denúncia e não
são verdadeiras as acusações que lhe estão sendo imputadas" (sic -fls.03).
Sobrelevam, por igual, que diante dos fatos, o paciente deveria estar respondendo por crime de receptação e, não, por roubo
qualificado, uma vez que " (…) a polícia confirmou a prisão erroneamente, sendo ratificado pela justiça, desta forma mantendo
preso indevidamente o acusado, que de fato é trabalhador, homem de bem, voltado a família e sem ligação alguma com o
mundo do crime" (sic -fls. 05).
Conjuram, enfim, a ilegalidade da prisão objurgada, em face da "(...) não comprovação da autoria e irregularidade quanto a
tipificação do crime, supostamente cometido" (sic -fls. 06).
Derradeiramente, os acionantes pleiteiam a concessão de medida liminar, para que seja expedido alvará de soltura, em favor do
paciente, confirmando-se a medida initio litis, ao final.
Foram adunados aos autos os documentos de fls.12-136.
É o sinóptico relatório. Decide-se.
É de trivial sabença que a concessão de liminar, em habeas corpus, pressupõe a comprovação imediata de ilegalidade, estrepitosa e tonitruante, cerceadora do status libertatis do indivíduo.
Demais disso, sabe-se e ressabe-se que a concessão de liminar em habeas, com ser criação jurisprudencial, tem "caráter
excepcional", advertindo, nesse passo, Ada Pellegrini Grinover[1], que, "embora não prevista em lei para o remédio aqui analisado, a concessão de liminar vem sendo admitida pela jurisprudência, em caráter excepcional, sempre que presentes os requisitos das medidas cautelares em geral."
Linhas adiante, dilucida, percucientemente, a escoliasta[2]:
"O código de Processo Penal, fiel às origens históricas do instituto (v. supra, n. 228), dispõe que, recebida a petição de habeas
corpus, o juiz, se julgar necessário, e estiver preso o paciente, mandará que este lhe seja imediatamente apresentado em dia e
hora que designar (art. 656, caput).
(...)
Essa providência, além de facultativa, segundo a lei, está em completo desuso e, na prática judiciária, é substituída pelo pedido
de informações por escrito ao apontado coator, prevista no CPP apenas para os casos de competência originária dos tribunais
(art. 662)."
In specie, vislumbra-se a necessidade de serem, previamente, colhidas as informações da autoridade impetrada.
Assim sendo e assim o é, entremostra-se necessária, pelo menos neste átrio procedimental, a manutenção da custódia do
paciente, remetendo-se, por prudência, e, em homenagem ao princípio do colegiado, a apreciação do mérito da matéria decidenda
à Segunda Turma Primeira Câmara Criminal, para que, em futura análise, mais dilargada, possa, quando do julgamento final
deste habeas corpus, decidir, sobre a ilegalidade, ou não, da medida constritiva profligada.
Diante dos fundamentos predelineados, indefere-se a medida initio litis porfiada. Solicitem-se informações ao juízo a quo.
Prestadas estas, dê-se vista à Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Salvador, 09 de junho de 2011.
Des. Lourival Almeida Trindade
Relator
________________________________________
[1] Recursos no Processo Penal, 3. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001, p. 371.
[2] Op. cit. 371-372.
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - 2ª TURMA
HABEAS CORPUS Nº 7374-72.2011.805.0000-0 - PAULO AFONSO
IMPETRANTE: BEL. NUMERIANO GILSON DE SOUZA
PACIENTE: LUTIERES DOS SANTOS GONÇALVES
ADVOGADO: BEL. NUMERIANO GILSON DE SOUZA
RELATOR: DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011
Cad 1 / Página 313
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar,impetrado pelo advogado Numeriano Gilson de Souza,em favor de LUTIERES
DOS SANTOS GONÇALVES, em que figura, na qualidade de autoridade coatora, o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da
Comarca de Paulo Afonso.
Em consonância com a prédica da preambular, o paciente encontra-se preso, na Penitenciária da predita comarca, desde 08 de
março de 2010, decorrente de flagrante, sob a indiciação da prática do delito, estampado, no art. 157, do CP.
Lança o impetrante a pecha de ilegalidade, sobre a prisão precautelar do paciente, que estaria maculada pelo excesso de prazo,
já que a prisão, em flagrante, se arrasta, ilegalmente, por mais de 81 dias, sem que tenha sido, ainda, encerrada a instrução
criminal, o que configuraria constrangimento ilegal.
Sustem, também, o peticionário que o paciente "nega todas as acusações que lhe são feitas posto que não praticou aludidos
crimes a ele imputados" (sic - fls.02).
A derradeiro, o acionante pleiteia a concessão de medida liminar, para que seja expedido o alvará de soltura, em favor do
paciente, confirmando-se a medida, ao final.
Foram abojados aos autos os documentos de fls. 07-25.
É o sinóptico relatório. Decide-se.
É de trivial sabença que a concessão de liminar, em habeas corpus, pressupõe a comprovação imediata de ilegalidade, estrepitosa e tonitruante, cerceadora do status libertatis do indivíduo.
Demais disso, sabe-se e ressabe-se que a concessão de liminar em habeas, com ser criação jurisprudencial, tem "caráter
excepcional", advertindo, nesse passo, Ada Pellegrini Grinover[1], que, "embora não prevista em lei para o remédio aqui analisado, a concessão de liminar vem sendo admitida pela jurisprudência, em caráter excepcional, sempre que presentes os requisitos das medidas cautelares em geral."
Linhas adiante, dilucida, percucientemente, a escoliasta[2]:
"O código de Processo Penal, fiel às origens históricas do instituto (v. supra, n. 228), dispõe que, recebida a petição de habeas
corpus, o juiz, se julgar necessário, e estiver preso o paciente, mandará que este lhe seja imediatamente apresentado em dia e
hora que designar (art. 656, caput).
(...)
Essa providência, além de facultativa, segundo a lei, está em completo desuso e, na prática judiciária, é substituída pelo pedido
de informações por escrito ao apontado coator, prevista no CPP apenas para os casos de competência originária dos tribunais
(art. 662)."
In specie, vislumbra-se a necessidade de serem, previamente, colhidas as informações da autoridade impetrada.
Assim sendo e assim o é, entremostra-se necessária, pelo menos neste átrio procedimental, a manutenção da custódia do
paciente, remetendo-se, por prudência, e, em homenagem ao princípio do colegiado, a apreciação do mérito da matéria decidenda
à Segunda Turma Primeira Câmara Criminal, para que, em futura análise, mais dilargada, possa, quando do julgamento final
deste habeas corpus, decidir, sobre a ilegalidade, ou não, da medida constritiva profligada.
Diante dos fundamentos predelineados, indefere-se a medida initio litis porfiada. Solicitem-se informações ao juízo a quo.
Prestadas estas, dê-se vista à Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Salvador, 08 de junho de 2011.
Des. Lourival Almeida Trindade
Relator
________________________________________
[1] Recursos no Processo Penal, 3. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001, p. 371.
[2] Op. cit. 371-372.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PAUTA DE JULGAMENTO DA 2ª TURMA JULGADORA DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL.
FEITOS QUE DEVERÃO SER JULGADOS NA SESSÃO ORDINÁRIA DA 2ª TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL A REALIZAR-SE EM 16 DE JUNHO DE 2011, A PARTIR DAS 08:30 HORAS.
ATENÇÃO:
OS PEDIDOS DE PREFERÊNCIA DEVERÃO SER ENCAMINHADOS À SECRETARIA DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 30
(TRINTA) MINUTOS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO.
1 - 0000910-31.2009.805.0120 - 0 APELAÇÃO
COMARCA: ITAMARAJU
VARA: VARA CRIMINAL
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
PAULO EDUARDO SAMPAIO FIGUEIREDO
APELADO: FABIO LIMA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: MARCOS TADEU NOGUEIRA CAMPOS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011
RELATOR(A):
DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
REVISOR(A): DES. ESERVAL ROCHA
PROCURADOR(A): SHEILLA MARIA DA GRAÇA COITINHO DAS NEVES
2 - 0000342-54.2006.805.0044 - 0 APELAÇÃO
COMARCA: CANDEIAS
VARA: VARA CRIMINAL
APELANTE: EVANILDO SANTOS GOMES
DEFENSOR: JUAREZ ANGELIN MARTINS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
CLAUDIA VIRGINIA SANTOS BARRETO
RELATOR(A):
DES(A). ESERVAL ROCHA
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS
PROCURADOR(A): LUIZ AUGUSTO DE SANTANA
3 - 0023259-76.2009.805.0201 - 0 APELAÇÃO
COMARCA: PORTO SEGURO
VARA: 1ª VARA CRIMINAL
APELANTE: FINELON ALVES GOMES
DEFENSOR: JOSE JORGE DE LIMA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
SILVANA BRITO SUAREZ
RELATOR(A):
DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
REVISOR(A): DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
PROCURADOR(A): SÔNIA MARIA DA SILVA BRITO
4 - 0000543-69.2004.805.0059 - 0 APELAÇÃO
COMARCA: COARACI
VARA: VARA CRIMINAL
APELADO: GEFFSON OTONIEL DOS SANTOS
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO
DEFENSOR DATIVO:
JOSE CARLOS SANTANA DIAS
PROMOTOR PUBLICO:
FLAVIA CERQUEIRA SAMPAIO
RELATOR(A):
DES(A). ESERVAL ROCHA
REVISOR(A): DES. NILSON SOARES CASTELO BRANCO
PROCURADOR(A): ANTÔNIO CARLOS OLIVEIRA CARVALHO
5 - 0000821-27.2009.805.0146 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0000821-27.2009.805.0146 - 0
COMARCA: JUAZEIRO
VARA: 2ª VARA CRIMINAL
EMBARGADO:
ROZILEIA DE MIRANDA ARAÚJO
EMBARGADO:
FRANCILENE DA SILVA GERALDO
EMBARGANTE:
MINISTERIO PUBLICO
RELATOR(A):
DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
REVISOR(A): DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
PROCURADOR(A): CLEUZA BOYDA DE ANDRADE
6 - 0012880-79.2009.805.0103 - 0 APELAÇÃO
COMARCA: ILHÉUS
VARA: 1ª VARA CRIMINAL
APELANTE: JANUARIO DE OLIVEIRA COSTA
DEFENSOR: PAULA VERENA CARNEIRO CORDEIRO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
VALERIA ANDRADE PEDREIRA
RELATOR(A):
DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
REVISOR(A): DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
PROCURADOR(A): LEONOR SALGADO ATANAZIO
7 - 0022252-29.2006.805.0080 - 0 APELAÇÃO
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
VARA: 2ª VARA CRIMINAL
APELANTE: RENATO LOPES DE SANTANA JÚNIOR
DEFENSOR: MELINA DANTAS PRATES
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011
PROMOTOR PUBLICO:
VERENA LIMA DE OLIVEIRA LEAL
RELATOR(A):
DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
REVISOR(A): DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
PROCURADOR(A): ANTÔNIO CARLOS OLIVEIRA CARVALHO
8 - 0009059-67.2009.805.0103 - 0 APELAÇÃO
COMARCA: ILHÉUS
VARA: 1ª VARA CRIMINAL
APELANTE: MARCIO SANTOS SILVA
DEFENSOR: PAULA VERENA CARNEIRO CORDEIRO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
VALERIA ANDRADE PEDREIRA
RELATOR(A):
DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
REVISOR(A): DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
PROCURADOR(A): LUIZ AUGUSTO DE SANTANA
9 - 0006113-65.2007.805.0080 - 0 APELAÇÃO
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
VARA: 2ª VARA CRIMINAL
APELANTE: ANDRE LOPES DOS SANTOS
DEFENSOR: MELINA DANTAS PRATES
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
PROMOTOR PUBLICO:
LUCIANA MOREIRA
RELATOR(A):
DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
REVISOR(A): DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
PROCURADOR(A): ANTÔNIO CARLOS OLIVEIRA CARVALHO
10 - 0001304-54.2009.805.0244 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SENHOR DO BONFIM
VARA: VARA CRIMINAL
APELANTE: GUILHERME VINICIUS LIMA DA SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
ITALA SUZANA DA SILVA CARVALHO LUZ
DEFENSOR: EVA FERREIRA DA SILVA
RELATOR(A):
DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
REVISOR(A): DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
PROCURADOR(A): CLEUZA BOYDA DE ANDRADE
11 - 0062051-40.1997.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 9ª VARA CRIMINAL
APELANTE: JANDIRA ALVES SANTANA
DEFENSOR: JOSE JORGE DE LIMA
DEFENSOR: RAFAEL CARVALHO ANDRADE
APELADO: MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
AIRTON OLIVEIRA SOUZA
RELATOR(A):
DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
REVISOR(A): DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
PROCURADOR(A): ARIOMAR JOSÉ FIGUEIREDO DA SILVA
12 - 0002199-86.2005.805.0201 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: PORTO SEGURO
VARA: 1ª VARA CRIMINAL
APELANTE: FABIANO SANTOS BAIAO
ADVOGADO: JARBAS RODRIGUES ABREU
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
DIONELES LEONE SANTANA FILHO
RELATOR(A):
DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
REVISOR(A): DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
PROCURADOR(A): LUIZ AUGUSTO DE SANTANA
13 - 0000367-67.2006.805.0044 - 0
COMARCA: CANDEIAS
VARA: VARA CRIMINAL
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO
APELAÇÃO
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011
PROMOTOR PUBLICO:
MARIA EUGENIA PASSOS DA SILVA OLIVEIRA
APELADO: ANALICE MARIA DOS SANTOS
ADVOGADO: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
APELADO: GABRIEL DOS SANTOS SIMOES DE FREITAS
ADVOGADO: MOACYR DA MOTTA E SILVA RIBEIRO
RELATOR(A):
DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
REVISOR(A): DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
PROCURADOR(A): SIMONE ISAURA ROCHA CAETANO DO NASCIMENTO
14 - 0000002-38.1996.805.0149 - 0
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
COMARCA: LAPÃO
VARA: VARA CRIMINAL
RECORRENTE:
OTACILIO RODRIGUES DOURADO JUNIOR
ADVOGADO: EDER RODRIGUES DE OLIVEIRA
RECORRIDO:
MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
ANDRE GARCIA DE JESUS
RELATOR(A):
DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
PROCURADOR(A): LICIA BASTOS FARIAS ROCHA
15 - 0094185-08.2006.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 2ª VARA CRIMINAL
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO
APELADO: NELSON JOSE DO BOMFIM DIAS COELHO
ADVOGADO: LUDMILLA SANTANA REIS
PROMOTOR PUBLICO:
RAMIRES TURONE DE A. CARVALHO
RELATOR(A):
DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
REVISOR(A): DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
PROCURADOR(A): LICIA BASTOS FARIAS ROCHA
16 - 0000903-04.2005.805.0274 - 0
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA
VARA: VARA DO JÚRI EXECUÇÕES PENAIS
RECORRENTE:
ADALBERTO DA CONCEICAO
ADVOGADO: DELCIO MEDEIROS RIBEIRO
ESTAGIARIO:
PAULA FREIRE OLIVEIRA
RECORRIDO:
MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
CARLOS ROBSON OLIVEIRA LEAO
RELATOR(A):
DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
PROCURADOR(A): VERA LÚCIA AZEREDO COUTINHO
17 - 0024014-31.2003.805.0001 - 0
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 1ª VARA DO JÚRI - SUMARIANTE
RECORRENTE:
LUCIVA CARDOSO DOS SANTOS
RECORRENTE:
GIVALDO CARDOSO DOS SANTOS
ADVOGADO: ALFREDO CARLOS VENET DE SOUZA LIMA
RECORRIDO:
MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
ARIOMAR JOSE FIGUEIREDO DA SILVA
RELATOR(A):
DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
PROCURADOR(A): ANTÔNIO CARLOS OLIVEIRA CARVALHO
18 - 0146725-62.2008.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 2ª VARA DOS CRIMES CONTRA CRIANÇA E O ADOLESCENTE
APELADO: MINISTERIO PUBLICO
APELANTE: RENIVALDO SANTOS DE JESUS
ADVOGADO: MARCIO MEDEIROS BASTOS
PROMOTOR PUBLICO:
OSCAR ARAUJO DA SILVA
RELATOR(A):
DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
REVISOR(A): DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
PROCURADOR(A): SIMONE ISAURA ROCHA CAETANO DO NASCIMENTO
19 - 0107139-81.2009.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
APELAÇÃO
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011
VARA: 15ª VARA CRIMINAL
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
DANILO M. DE A. OLIVEIRA
APELADO: FERNANDO SANTOS OLIVEIRA
ADVOGADO: JALBA SANTIAGO DOS SANTOS, TAIS ARAÚJO DOS PRAZERES
RELATOR(A):
DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
PROCURADOR(A): LUIZ AUGUSTO DE SANTANA
20 - 0000241-41.2010.805.0217 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: RODELAS
VARA: VARA CRIMINAL
APELANTE: DIOCLECIO FILOMILIO DOS SANTOS
ADVOGADO: SERGIO ACACIO TELES S. DA FONSECA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
ALEXANDRE LAMAS DA COSTA
RELATOR(A):
DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
REVISOR(A): DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
PROCURADOR(A): JOÃO PAULO CARDOSO DE OLIVEIRA
21 - 0000269-45.2010.805.0205 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: PRESIDENTE JÂNIO QUADROS
VARA: VARA CRIMINAL
APELANTE: UARLEI GOMES DA SILVA
ADVOGADO: CORIOLANDO JOSE DOS SANTOS JUNIOR
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
MARIA SALETE JUED MOYSES
RELATOR(A):
DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
REVISOR(A): DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
PROCURADOR(A): LUIZ AUGUSTO DE SANTANA
22 - 0003245-89.2000.805.0103 - 0
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
COMARCA: ILHÉUS
VARA: 1ª VARA CRIMINAL
RECORRENTE:
MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
KARINA GOMES CHERUBINI
RECORRIDO:
IGREJA PROTESTANTE - CONGREGAÇAO MISSAO DE JESUS
ADVOGADO: CREMILDA RIBEIRO KROGER
RELATOR(A):
DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
PROCURADOR(A): LEONOR SALGADO ATANAZIO
23 - 0054511-81.2010.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 13ª VARA CRIMINAL
APELANTE: RUBENS SANTOS DO ESPIRITO SANTO
ADVOGADO: CLISTENES BISPO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
PAULO ROBERTO COELHO BRANDAO
RELATOR(A):
DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
REVISOR(A): DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
PROCURADOR(A): ENY MAGALHÃES SILVA ARAÚJO
24 - 0000247-30.2008.805.0181 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: NOVA SOURE
VARA: VARA CRIMINAL
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
ANTONIO EDUARDO CUNHA SETUBAL
APELADO: ANDRE WILLIAM MONTINO DA ANUNCIAÇAO
ADVOGADO: ANTONIO ARQUIMEDES DE SÁ LIMA
RELATOR(A):
DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
REVISOR(A): DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
PROCURADOR(A): ARIOMAR JOSÉ FIGUEIREDO DA SILVA
25 - 0162847-53.2008.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
VARA: 2ª VARA DE TÓXICOS
APELAÇÃO
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011
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APELADO: MINISTERIO PUBLICO
APELANTE: GILSON DOS SANTOS
ADVOGADO: GERALDO PINHEIRO DE BRITO FILHO
PROMOTOR PUBLICO:
JOSE EMMANUEL A LEMOS
RELATOR(A):
DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
REVISOR(A): DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
PROCURADOR(A): LEONOR SALGADO ATANAZIO
26 - 0136407-83.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 2ª VARA DOS CRIMES CONTRA CRIANÇA E O ADOLESCENTE
APELANTE: LEONILDO SANTOS CASTRO
ADVOGADO: ISABEL HELENA MELO DOS SANTOS
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
ASSISTENTE:
MARIA APARECIDA FERREIRA SANTANA
ADVOGADO: PAULA CASTRO MACIEL DA SILVA, PLÍNIO JOSÉ DA SILVA SOBRINHO, HIRAN SOUTO COUTINHO JUNIOR,
MARIO JEFERSON REIS SILVA, LIANA LISBOA CORREIA, AMANDA DIAS D' ANDREAMATTEO
PROMOTOR PUBLICO:
CECILIA PONDE LUZ DO NASCIMENTO
RELATOR(A):
DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
REVISOR(A): DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
PROCURADOR(A): ELZA MARIA DE SOUZA
27 - 0000325-39.2009.805.0003 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ACAJUTIBA
VARA: VARA CRIMINAL
APELANTE: LEOMIR DE ARAUJO MORAES
ADVOGADO: EDISON LOPES ROCHA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
FERNANDA PRESGRAVE
RELATOR(A):
DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
REVISOR(A): DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
PROCURADOR(A): ELZA MARIA DE SOUZA
28 - 0040574-04.2010.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 13ª VARA CRIMINAL
APELADO: MINISTERIO PUBLICO
APELANTE: DORIVAL BARBOSA DA CONCEICAO JUNIOR
ADVOGADO: MARUZA NERY TENISI BOUZAS, BRUNO RENAN SILVA MENDES DE ALMEIDA
PROMOTOR PUBLICO:
ROQUE DE OLIVEIRA BRITO
RELATOR(A):
DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
REVISOR(A): DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
PROCURADOR(A): SOLANGE RIOS
29 - 0113698-54.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 10ª VARA CRIMINAL
APELANTE: TAILANDIA BRITO DOS SANTOS
ADVOGADO: ANTONIO EXPEDITO MARTINS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
JUÇARA AZEVEDO DE CARVALHO
RELATOR(A):
DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
REVISOR(A): DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
PROCURADOR(A): MARIA AUGUSTA ALMEIDA CIDREIRA REIS
30 - 0094742-24.2008.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 2ª VARA CRIMINAL
APELANTE: JONATAS ALMEIDA DOS SANTOS DANTAS
ADVOGADO: LUIS RENATO LEITE DE CARVALHO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
RAMIRES TYRONE
RELATOR(A):
DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
REVISOR(A): DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
PROCURADOR(A): MARIA AUGUSTA ALMEIDA CIDREIRA REIS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011
31 - 0001990-96.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 2ª VARA CRIMINAL
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO
APELADO: EDVANDRO DA CONCEIÇÃO LIMA
PROMOTOR PUBLICO:
CLAUDIA CARVALHO CUNHA DOS SANTOS
DEFENSOR: MAIRA SOUZA CALMON DE PASSOS
RELATOR(A):
DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
REVISOR(A): DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
PROCURADOR(A): AIRTON OLIVEIRA SOUZA
32 - 0001879-63.2010.805.0103 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ILHÉUS
VARA: 1ª VARA CRIMINAL
APELANTE: LUCIANO SOUZA ALMEIDA
DEFENSOR: PAULA VERENA CARNEIRO CORDEIRO
ESTAGIARIO:
TATIANE KATIE OLIVEIRA TOKUSHIGE
APELADO: MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
VALERIA ANDRADE PEDREIRA
APELANTE: RICARDO BRITO DOS SANTOS
RELATOR(A):
DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
REVISOR(A): DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
PROCURADOR(A): ISABEL ADELAIDE DE MELO ANDRADE
33 - 0187024-18.2007.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 10ª VARA CRIMINAL
APELADO: MINISTERIO PUBLICO
APELANTE: RAILTON MANOEL DE JESUS RAMOS
DEFENSOR: LILIANA SENA CAVALCANTE
PROMOTOR PUBLICO:
LIVIA MURICY TORRES
RELATOR(A):
DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
REVISOR(A): DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
PROCURADOR(A): MÔNICA BARROSO COSTA
34 - 0076208-95.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 17ª VARA CRIMINAL
APELANTE: CARLOS ANTONIO FIUZA DOS SANTOS
DEFENSOR: WAGNER DE ALMEIDA PINTO
DEFENSOR: ELAINA ROSAS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
FRANCISCO SERGIO D ANDREA ESPINHEIRA
RELATOR(A):
DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
REVISOR(A): DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
PROCURADOR(A): MOISÉS RAMOS MARINS
35 - 0001487-46.1998.805.0103 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ILHÉUS
VARA: 1ª VARA CRIMINAL
APELANTE: JOSE CARLOS CARVALHO DA SILVA
DEFENSOR: WALTER FONSECA
ESTAGIARIO:
SANZIO CORREA PEIXOTO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
THIARA RUSCIOLELLI DE SOUZA
RELATOR(A):
DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
REVISOR(A): DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
PROCURADOR(A): LUCIA BASTOS FARIAS ROCHA
36 - 0083907-84.2002.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 4ª VARA CRIMINAL
APELANTE: LUIS AUGUSTO PEREIRA DOS SANTOS
DEFENSOR: ALAN ROQUE SOUZA DE ARAUJO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011
PROMOTOR PUBLICO:
RAIMUNDO DE OLIVEIRA MARTINS
RELATOR(A):
DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
REVISOR(A): DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
PROCURADOR(A): ANTÔNIO CARLOS OLIVEIRA CARVALHO
37 - 0013914-70.2010.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 14ª VARA CRIMINAL
APELANTE: ANTONIO MARCOS BATISTA DOS SANTOS
DEFENSOR: ANDRE G. S. PEREIRA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
LUCIANA A. M. CAFE DE JESUS
RELATOR(A):
DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
REVISOR(A): DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
PROCURADOR(A): CLÁUDIA MARIA SANTOS PARANHOS BORGES DE FREITAS
38 - 0022795-46.2004.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 5ª VARA CRIMINAL
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO
APELADO: CLAUDIO SANTOS MACIEIRA
DEFENSOR: ANTONIO RAIMUNDO DE ALMEIDA TEIXEIRA
PROMOTOR PUBLICO:
JULIO CEZAR DOREA GUSMAO
APELADO: MARCIO OLIVEIRA DA SILVA
RELATOR(A):
DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
REVISOR(A): DES. ESERVAL ROCHA
PROCURADOR(A): JOSE GOMES BRITO
39 - 0000054-23.2003.805.0138 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: JAGUAQUARA
VARA: VARA CRIMINAL
APELANTE: EDNALDO SANTOS LIMA
ADVOGADO: ANTONIO CARLOS SOUSA RODRIGUES
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
LUCIO MEIRA MENDES
RELATOR(A):
DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
REVISOR(A): DES. ESERVAL ROCHA
PROCURADOR(A): LUIZ AUGUSTO DE SANTANA
40 - 0000482-58.2010.805.0041 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: CAMPO FORMOSO
VARA: VARA CRIMINAL
APELANTE: MARCONDES GOMES LOPES
ADVOGADO: DJALMA DE FREITAS CARDOSO NETO, ANTONIO SERGIO G. REIS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
GRACE INAURA DA ANUNCIACAO MELO
RELATOR(A):
DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
REVISOR(A): DES. ESERVAL ROCHA
PROCURADOR(A): SIMONE ISAURA ROCHA CAETANO DO NASCIMENTO
41 - 0001338-42.2007.805.0036 - 0
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
COMARCA: CAETITÉ
VARA: VARA CRIMINAL
RECORRENTE:
MAURI TEIXEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO: EDIANE OLIVEIRA RODRIGUES
RECORRIDO:
MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
ANDERSON FREITAS DE CERQUEIRA
RELATOR(A):
DES(A). ESERVAL ROCHA
PROCURADOR(A): ENY MAGALHÃES SILVA ARAÚJO
42 - 0001066-38.2009.805.0146 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: JUAZEIRO
VARA: 1ª VARA CRIMINAL
APELANTE: ADOLESCENTE
ADVOGADO: JOSEILTON SAMPAIO DA SILVA
Cad 1 / Página 320
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011
APELADO: MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
ANDREA ARIADNA SANTOS CORREIA
ESTAGIARIO:
TIAGO PEDRA OLIVEIRA
RELATOR(A):
DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
Substituído por: JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS
PROCURADOR(A): CLÁUDIA MARIA SANTOS PARANHOS BORGES DE FREITAS
43 - 0096010-16.2008.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 1ª VARA CRIMINAL
APELADO: MINISTERIO PUBLICO
APELANTE: MATEUS DE JESUS
DEFENSOR: CYNARA FERNANDES
PROMOTOR PUBLICO:
MARCO ANTONIO CHAVES DA SILVA
RELATOR(A):
DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
REVISOR(A): DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
PROCURADOR(A): LEONOR SALGADO ATANAZIO
44 - 0045509-58.2008.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 13ª VARA CRIMINAL
APELADO: MINISTERIO PUBLICO
APELANTE: ADSON SOUZA DA PAIXAO
ADVOGADO: FRANCISCO DE ASSIS JUNIOR, LILIAN OLIVEIRA DE AZEVEDO ALMEIDA
RELATOR(A):
DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
REVISOR(A): DES. ESERVAL ROCHA
PROCURADOR(A): RICARDO RABELO
45 - 0080505-19.2007.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 2ª VARA DOS CRIMES CONTRA CRIANÇA E O ADOLESCENTE
APELANTE: LUCIANO ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO: ELISMAR MESSIAS DOS SANTOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
OSCAN ARAUJO DA SILVA
RELATOR(A):
DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
REVISOR(A): DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
PROCURADOR(A): WANDA VALBIRACI CALDAS FIGUEIREDO
46 - 0000076-53.2009.805.0144 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: JITAÚNA
VARA: VARA CRIMINAL
APELADO: MINISTERIO PUBLICO
APELANTE: ORLANDO BATISTA DOS SANTOS
ADVOGADO: FLÁVIO DE CASTRO SAMPAIO
PROMOTOR PUBLICO:
MAURICIO FOLTZ CAVALCANTI
RELATOR(A):
DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
REVISOR(A): DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
PROCURADOR(A): ELZA MARIA DE SOUZA
47 - 0001833-29.2009.805.0000 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: BARRA DO MENDES
APELANTE: JOSÉ DOS SANTOS NEIVA NETO
APELANTE: FABIO JUNIOR CASSIANO DA SILVA
ADVOGADO: OSMAR RODRIGUES DE ARAUJO
APELANTE: LUIS CARLOS LEITE DE OLIVEIRA FILHO
ADVOGADO: ALBA VALÉRIA MALAQUIAS BASTOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
ANDRE GARCIA DE JESUS
RELATOR(A):
DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
REVISOR(A): DES. ESERVAL ROCHA
PROCURADOR(A): SÔNIA MARIA DA SILVA BRITO
48 - 0013022-83.2009.805.0103 - 0
COMARCA: ILHÉUS
APELAÇÃO
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011
VARA: 2ª VARA CRIMINAL
APELANTE: RAFAEL SILVA COSTA
DEFENSOR: ELIZETE REIS DOS SANTOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
SILVIA CORREA DE ALMEIDA
RELATOR(A):
DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
REVISOR(A): DES. ESERVAL ROCHA
PROCURADOR(A): MARIA DE FÁTIMA CAMPOS CUNHA
49 - 0000193-57.2009.805.0075 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ENCRUZILHADA
VARA: VARA CRIMINAL
APELANTE: LILIAN MALTA LIMA
ADVOGADO: FABIO MATOS ALVES
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
MARCIO DE OLIVEIRA NEVES
RELATOR(A):
DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
REVISOR(A): DES. ESERVAL ROCHA
PROCURADOR(A): CLEUZA BOYDA DE ANDRADE
50 - 0012432-09.2009.805.0103 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ILHÉUS
VARA: 2ª VARA CRIMINAL
APELANTE: DANIEL SILVA NASCIMENTO
DEFENSOR: ELIZETE REIS DOS SANTOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
SILVIA CORREA DE ALMEIDA
RELATOR(A):
DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
Substituído por: JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS
REVISOR(A): DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
PROCURADOR(A): LEONOR SALGADO ATANAZIO
51 - 0000862-77.2009.805.0183 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: OLINDINA
VARA: VARA CRIMINAL
APELANTE: DEIVINE DA CRUZ LIMA
ADVOGADO: ADEVALDO DE SANTANA GOMES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
LUIS ALBERTO VASCONCELOS PEREIRA
RELATOR(A):
DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
REVISOR(A): DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
PROCURADOR(A): AIRTON OLIVEIRA SOUZA
52 - 0001041-31.2008.805.0123 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ITANHÉM
VARA: VARA CRIMINAL
APELANTE: ALVECI ALVES DOS SANTOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
CARLOS HENRIQUE T. LOURENÇO DOS SANTOS
DEFENSOR DATIVO:
ANDRE LUIS DE CASTRO LISBOA
RELATOR(A):
DES(A). ESERVAL ROCHA
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS
PROCURADOR(A): SHEILLA MARIA DA GRAÇA COITINHO DAS NEVES
53 - 0001269-32.2009.805.0200 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: POJUCA
VARA: VARA CRIMINAL
APELANTE: ARISTÓTELES CORDEIRO LAURINDO
ADVOGADO: RUYDEMBERG TRINDADE
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
VICENTE RAMOS DE ARAUJO
RELATOR(A):
DES(A). ESERVAL ROCHA
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS
PROCURADOR(A): ARIOMAR JOSÉ FIGUEIREDO DA SILVA
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011
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54 - 0017027-35.2010.805.0000 - 0
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
COMARCA: TANHAÇU
VARA: VARA CRIMINAL
RECORRIDO:
ANDRE MOREIRA PEREIRA
RECORRIDO:
LUIZ FERNANDO MOREIRA PEREIRA
ADVOGADO: RICARDO PIRES DE GOUVÊA, THIAGO ALVES PIRES
RECORRENTE:
MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
SORAYA MEIRA CHAVES
RECORRIDO:
DIEDSON KENNEDY BITTENCOURT
ADVOGADO: GUTEMBERG MACEDO JUNIOR, ALEXANDRE PEREIRA DE SOUSA, TAIRONE FERRAZ PORTO
RELATOR(A):
DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
Substituído por: JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS
PROCURADOR(A): LEONOR SALGADO ATANAZIO
55 - 0000017-83.2009.805.0138 - 0
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
COMARCA: JAGUAQUARA
VARA: VARA CRIMINAL
RECORRENTE:
JOSÉ LUIZ SANTOS FARIAS
ADVOGADO: IVANILDO DOS SANTOS PIROPO
RECORRIDO:
MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
LUCIO MEIRA MENDES
RELATOR(A):
DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
Substituído por: JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS
PROCURADOR(A): LIDIVALDO BRITTO
56 - 0005024-70.2009.805.0004 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ALAGOINHAS
VARA: 1ª VARA CRIMINAL
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
ANA LUIZA MENEZES ALVES MATUI
APELADO: LUCIA MARIA DA SILVA
ADVOGADO: ALEXANDRE CARDOSO FEITOSA
APELADO: LUCIANO DE SOUZA SANTOS
ADVOGADO: LUIZ CARLOS BASTOS PRATA
RELATOR(A):
DES(A). ESERVAL ROCHA
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS
PROCURADOR(A): MÔNICA BARROSO COSTA
57 - 0010643-08.2010.805.0113 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ITABUNA
VARA: 1ª VARA CRIMINAL
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
THAIANNA RUSCIOLELLI SOUZA
APELADO: GEOMARLI OLIVEIRA DA BOAMORTE
ADVOGADO: CÂNDIDA FIGUEIRÊDO NOBRE DE CARVALHO
RELATOR(A):
DES(A). ESERVAL ROCHA
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS
PROCURADOR(A): ARIOMAR JOSÉ FIGUEIREDO DA SILVA
58 - 0015766-08.2005.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 15ª VARA CRIMINAL
APELANTE: RENATO DE JESUS SANTOS
DEFENSOR: MARCELO BORGES DE FREITAS
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
DORIVAL JOAQUIM DA SILVA
RELATOR(A):
DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
REVISOR(A): DES. ESERVAL ROCHA
PROCURADOR(A): ENY MAGALHÃES SILVA ARAÚJO
59 - 0156309-27.2006.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 9ª VARA CRIMINAL
APELADO: MINISTERIO PUBLICO
APELANTE: RONALDO SANTOS ARAUJO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011
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DEFENSOR: JOSE JORGE DE LIMA
PROMOTOR PUBLICO:
JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA
RELATOR(A):
DES(A). ESERVAL ROCHA
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS
PROCURADOR(A): LEONOR SALGADO ATANAZIO
60 - 0000009-22.2005.805.0179 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: NOVA CANAÃ
VARA: VARA CRIMINAL
APELANTE: CELIO SOUZA SANTOS
ADVOGADO: JOSE ANAILTON RIBEIRO DE CARVALHO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
FABIO PRETTI
RELATOR(A):
DES(A). ESERVAL ROCHA
REVISOR(A): DES. JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS (REVISOR SUBSTITUTO)
PROCURADOR(A): MARYJANE AUXILIADORA ALVES CALDAS COUTINHO
61 - 0000405-57.2010.805.0200 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: POJUCA
VARA: VARA CRIMINAL
APELANTE: HELTON LUIZ BATISTA MENEZES
ADVOGADO: TUANE DANUTA DA SILVA, VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
VICENTE ARAUJO
RELATOR(A):
DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
REVISOR(A): DES. ESERVAL ROCHA
PROCURADOR(A): MARIA AUGUSTA ALMEIDA CIDREIRA REIS
62 - 0000154-63.2009.805.0171 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: MUCUGÊ
VARA: VARA CRIMINAL
APELANTE: DELSON BERNARDES VIEIRA
ADVOGADO: NIAMEY KARINE ALMEIDA ARAUJO, MARUZA NERY TENISI BOUZAS
APELANTE: ANDERSON MENDONÇA VIEIRA
ADVOGADO: NIAMEY KARINE ALMEIDA ARAUJO, MARUZA NERY TENISI BOUZAS
APELANTE: EUMOACIR MIRANDA DE SOUZA
ADVOGADO: EDUARDO BARBOSA FERREIRA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
LOLITA MACEDO LESSA
RELATOR(A):
DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
REVISOR(A): DES. ESERVAL ROCHA
PROCURADOR(A): MOISÉS RAMOS MARINS
SECRETARIA DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
SALVADOR, 10 DE JUNHO DE 2011
BELA MARIA DE LOURDES REZENDE DA ROCHA - RJB
DIRETORA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SECRETARIA DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
2ª TURMA DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
FICAM PUBLICADAS AS CONCLUSÕES DOS VENERANDOS
ACÓRDÃOS DE APELAÇÃO CRIMINAL E RECURSO EM SENTIDO ESTRITO E HABEAS CORPUS , PARA CONHECIMENTO DAS PARTES.
0003517-18.2011.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: IPIAÚ
PACIENTE: GIVALDO CONCEIÇÃO BORGES
ADVOGADO(S):
JOSE CARLOS BRITTO DE LACERDA
IMPETRANTE:
JOSE CARLOS BRITTO DE LACERDA
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE IPIAÚ SUBSTITUTO DA VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
RELATOR(A):
DES(A). ESERVAL ROCHA
PROCURADOR(A): LIDIVALDO BRITTO
DECISÃO: CONCEDEU-SE A ORDEM. UNÂNIME.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011
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0003544-98.2011.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: SIMÕES FILHO
PACIENTE: MAFRAN SOUZA MOURA
ADVOGADO(S):
NIAMEY KARINE ALMEIDA ARAUJO, MARUZA NERY TENISI BOUZAS
IMPETRANTE:
NIAMEY KARINE ALMEIDA ARAUJO
IMPETRANTE:
MARUZA NERY TENISI BOUZAS
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SIMOES FILHO VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
RELATOR(A):
DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
PROCURADOR(A): MARYJANE AUXILIADORA ALVES CALDAS COUTINHO
DECISÃO: DENEGOU-SE. UNÂNIME.
0016827-28.2010.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: SANTO ESTEVÃO
IMPETRANTE:
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
DEFENSOR: MARIA AUXILIADORA SANTANA TEIXEIRA
PACIENTE: EDUARDO HENRIQUE DA SILVA BATISTA
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SANTO ESTEVAO VARA CRIME
RELATOR(A):
DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
PROCURADOR(A): LUCIA BASTOS FARIAS ROCHA
DECISÃO: ORDEM DENEGADA.UNÂNIME
0001008-17.2011.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE VITORIA DA CONQUISTA 2ª VARA CRIME
IMPETRANTE:
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE: JHON PABLO DE JESUS CRUZ
DEFENSOR: JOSEFINA MARQUES DE MATTOS MOREIRA
RELATOR(A):
DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
PROCURADOR(A): WANDA VALBIRACI CALDAS FIGUEIREDO
DECISÃO: NÃO SE CONHECEU. UNÂNIME.
0001342-51.2011.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: JACOBINA
IMPETRANTE:
JOÃO DANIEL JACOBINA
IMPETRANTE:
EDIL MUNIZ JÚNIOR
PACIENTE: JAIR FRANCISCO SOUZA
ADVOGADO(S):
JOÃO DANIEL JACOBINA BRANDÃO DE CARVALHO
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE JACOBINA 1ª VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
RELATOR(A):
DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
2º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA
3º JULGADOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
PROCURADOR(A): JOÃO PAULO CARDOSO DE OLIVEIRA
DECISÃO: ORDEM CONCEDIDA.UNANIME
0004650-95.2011.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA
PACIENTE: RAYNELIA RODRIGUES DOS SANTOS
IMPETRANTE:
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
DEFENSOR: KALIANY GONZAGA DE SANTANA RIBEIRO
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE VITORIA DA CONQUISTA 3ª VARA CRIME
RELATOR(A):
DES(A). ESERVAL ROCHA
REVISOR(A): DES. MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
PROCURADOR(A): SHEILLA MARIA DA GRAÇA COITINHO DAS NEVES
DECISÃO: DENEGOU-SE A ORDEM. UNÂNIME.
0001801-53.2011.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
PACIENTE: ERIK SANTANA TELLES
PACIENTE: LUCAS DE JESUS PEREIRA
ADVOGADO(S):
MARCIA VALERIA DOS SANTOS SOUSA PIMENTA DE MELO
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE FEIRA DE SANTANA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A TÓXICOS E ACIDENTES
DE VEÍCULOS
IMPETRANTE:
MARCIA VALERIA DOS SANTOS SOUSA PIMENTA DE MELO
RELATOR(A):
DES(A). ESERVAL ROCHA
PROCURADOR(A): SHEILLA MARIA DA GRAÇA COITINHO DAS NEVES
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011
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DECISÃO: DENEGOU-SE A ORDEM QUANTO A LUCAS DE JESUS PEREIRA E JULGOU-SE PREJUDICADO QUANTO A
ERIK SANTANA TELLES. UNÂNIME.
0004313-09.2011.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: BREJÕES
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE BREJÕES VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
PACIENTE: DANILO SILVIO DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
UBIRATAN QUEIROZ DUARTE
IMPETRANTE:
UBIRATAN QUEIROZ DUARTE
RELATOR(A):
DES(A). ESERVAL ROCHA
PROCURADOR(A): MARIA AUGUSTA ALMEIDA CIDREIRA REIS
DECISÃO: DENEGOU-SE A ORDEM. UNÂNIME.
0004097-48.2011.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
IMPETRANTE:
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE: DILMAR DE ARAÚJO GOMES
DEFENSOR: ALEXANDRE ALVES DE SOUZA
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE FEIRA DE SANTANA DA 3ª VARA CRIME
RELATOR(A):
DES(A). ESERVAL ROCHA
PROCURADOR(A): VERA LÚCIA AZEREDO COUTINHO
DECISÃO: ORDEM NÃO CONHECIDA. UNÂNIME.
0004347-81.2011.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: LAURO DE FREITAS
PACIENTE: ALFREDO MOREIRA BASTOS
IMPETRANTE:
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
DEFENSOR: ROBSON FREITAS DE MOURA JUNIOR
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE LAURO DE FREITAS 1ª VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
RELATOR(A):
DES(A). ESERVAL ROCHA
PROCURADOR(A): ANTÔNIO CARLOS OLIVEIRA CARVALHO
DECISÃO: DENEGOU-SE A ORDEM. UNÂNIME.
0003946-82.2011.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: PORTO SEGURO
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE PORTO SEGURO 1ª VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
PACIENTE: LEANDRO DOS SANTOS REIS
IMPETRANTE:
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
DEFENSOR: JOSE RENATO BERNARDES DA COSTA
RELATOR(A):
DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
PROCURADOR(A): ENY MAGALHÃES SI
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