Ministério da Justiça
Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO
Portaria nº 318 de 12 de dezembro de 1991
O Presidente do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial INMETRO, uso de suas atribuições, em conformidade ao disposto nas alíneas “a” e “c”,
respectivamente, dos itens 4.1 e 42, ambos da Regulamentação Metrológica aprovada pela
Resolução CONMETRO nº 11, de 12 de outubro de 1988,
Considerando a necessidade de assegurar a uniformidade das quantidades em que é
comercializado o produto sabonete;
Considerando os estudos realizados pelo INMETRO e o segmento industrial pertinente,
objetivando o aprimoramento da Regulamentação Metrológica em vigor, resolve:
Art. 1º
Aprovar o Regulamento Técnico Metrológico que com esta baixa estabelece as
condições em que devem ser comercializados os sabonetes, bem como
metodologias para execução do exame de verificação quantitativa.
Art. 2º
Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando a Portaria
INMETRO nº 287 de 21 de dezembro de 1989.
Cláudio Luiz Fróes Raeder
Presidente do INMETRO
1
REGULAMENTO TÉCNICO METROLÓGICO A QUE SE REFERE A PORTARIA INMETRO Nº
318 DE 12 DE DEZEMBRO DE 1991.
1
Objetivo, campo de aplicação e definições
1.1
Objetivo
Este Regulamento Técnico Metrológico estabelece as condições a que devem
satisfazer o acondicionamento do produto sabonete, para ser comercializado.
1.2
Campo de aplicação
Este Regulamento Técnico Metrológico se aplica à indústria e ao comércio de
sabonete, quando se apresentar em estado sólido.
1.3
Definições
Para efeito deste Regulamento técnico serão adotadas as seguintes definições:
1.3.1
Agrupamento: é o estojo ou pacote destinado a venda ao varejo composta de
sabonetes da mesma marca, peso líquido e que estejam acondicionados de acordo
com os subitens 3.2.1, 3.2.2. e 3.2.3.
1.3.2
Embalagem coletiva: é aquela composta no máximo por 144 (cento e quarenta e
quatro) unidades, em agrupamentos ou não e que tenha expressa externamente a
data de fabricação e o teor de voláteis.
1.3.3
Sabonete decorativo: é aquele que reproduz em suas 3 dimensões e de forma
facilmente identificável, figuras humanas, animais e outras figuras. Excetuando-se
desta categoria as formas geométricas tridimensionais (paralelepípedos, cones
esferas, cubos, elipsóides e suas variações).
1.3.4
Sabonete Alcoólico: é aquele que contém pelo menos 10% (dez por cento) de álcool
(etanol) em sua formulação, quando de sua fabricação e tenha a inscrição que consta
no subitem 4.9 deste Regulamento.
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Padronização Quantitativa
2.1
Os sabonetes veterinários e os medicinais, só podem ser comercializados nos
seguintes valores para peso líquido: 60g, 70g, 80g e 100g.
2.1.1
Para efeito no disposto no subitem 2.1 , somente serão considerados sabonetes
veterinários aqueles que possuem registro na Divisão de Produtos Veterinários do
Ministério da Agricultura - DIPROD, e sabonetes medicinais, aqueles que possuem
registro na Divisão Nacional de Vigilância Sanitária de Medicamentos do Ministério da
Saúde - DIMED.
2.2
Os sabonetes, exceto aqueles objeto do subitem 2.1 deste Regulamento, só podem
ser comercializados nos seguintes valores para o peso líquido: 80g, 90g, 100g,
130g, 150g e 180g.
2.2.1
É permitida a comercialização dos sabonetes nos seguintes valores para o peso
líquido de, 20g; 30g; 40g e 60g, desde que:
a) não sejam sabonetes veterinários ou medicinais;
b) sejam de utilização em hotéis e motéis;
c) sendo destinados à comercialização no varejo, devem estar dispostos em
agrupamento cujo peso líquido total perfaça a um dos valores da série estabelecida
no subitem 2.2 com observância no subitem 3.2.4.
2.3
Excluem-se da padronização quantitativa os sabonetes decorativos.
3
Material e forma
2
3.1
Na comercialização dos sabonetes em acondicionamento coletivo ou individual,
devem ser utilizadas embalagens dotadas de características próprias à preservação
do produto acondicionado.
3.2
É permitido o agrupamento dos sabonetes, desde que obedecidas, conforme o caso,
as disposições dos subitens 3.2.1, 3.2.2, 3.2.3 e 3.2.4.
3.2.1
Quando em acondicionamento totalmente transparente e sem qualquer tipo de
impressão:
a) o número total do agrupamento não pode ser superior a 12 (doze) unidades;
b) o agrupamento deve permitir a perfeição visibilidade quanto ao número de
unidades, e a indicação quantitativa.
3.2.2
Quando em acondicionamento transparente e com algum tipo de impressão, ou ainda
em material não transparente:
a) o número total de unidades do agrupamento não pode ser superior a 12(doze)
unidades;
b) devem ser expressas no envoltório, as inscrições contidas no subitem 4.7.
3.2.3
Quando acondicionados em embalagem de multiprodutos, promocionais ou não:
a) a indicação quantitativa do sabonete deve ser de acordo com o estabelecido nos
itens 2 deste Regulamento;
b) o acondicionamento individual dos demais componentes e a embalagem externa
devem ter as suas indicações expressas em conformidade com a Legislação
Metrológica em vigor.
3.2.4
Quando acondicionado em agrupamento conforme o estabelecido na letra c do
subitem 2.2.1:
a) as unidades que compõem o agrupamento devem ser da mesma marca e ter o
mesmo peso líquido;
b) o número total do agrupamento não pode ser superior a 9 (nove) unidades;
c) devem ter expressos no envoltório as inscrições no subitem 4.8.
3.3
Excetua-se desta padronização os acondicionamentos coletivos para fins unicamente
de transporte.
4
Inscrições
4.1
A indicação quantitativa deve constar na vista principal de cada embalagem ou na
face principal de cada sabonete, em conformidade com a Legislação Metrológica em
vigor.
4.2
Nas embalagens coletivas de sabonete, além da marca ou do nome do fabricante,
devem constar o número de unidades contidas e o peso liquido de cada unidade, em
caracteres nunca inferiores a 5mm.
4.3
Na embalagem coletiva, deve constar no lado externo deste, a data de fabricação, na
forma convencional (dia, mês e ano) e o teor de umidade e voláteis no ato da
fabricação, precedidos respectivamente da palavra “DATA” e da expressão “TEOR
VOLÁTEIS”, em caracteres de dimensão e destaque em conformidade com a
Legislação Metrológica em vigor.
4.4
Quando forem embalagens individuais do tipo cartucho ou de saboneteira será
permitido que as indicações estalecidos no subitem 4.3 venham impressas na parte
interna ou da aba ou tampa das mesmas.
4.5
A indicação quantitativa só pode ser feita nos termos previstos nesta Portaria, sendo
vedada a utilização de expressões tais como: “PESO LÍQUIDO NA FÁBRICA“,
“PESO LÍQUIDO DE FABRICAÇÃO”e outras assemelhadas.
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4.6
Deve constar, nas embalagens coletivas dos sabonetes, a seguinte inscrição:
“ESTA EMBALAGEM DEVE PERMANECER FECHADA NA SUA FORMA
ORIGINAL, ATÉ O ATO DE EXPOSIÇÃO PARA COMERCIALIZAÇÃO FINAL DO
PRODUTO” PORTARIA INMETRO NÚMERO .
4.6.1
Ficam isentas da inscrição prevista no subitem 4.6, as embalagens que possuam as
características estabelecidas no subitem 4.4.
4.7
No agrupamento a que se refere o subitem 3.2.2, além da marca e do nome do
fabricante, deve constar a seguinte expressão: “CONTÉM .......UNIDADES DE.......g”,
em caracteres nunca inferiores a 5 mm.
4.8
No agrupamento que se refere a letra c do subitem 2.2. 1, deve constar a indicação
da quantidade líquida, precedida da expressão “PESO LÍQUIDO” em caracteres de
dimensão e destaque estabelecido na Legislação Metrológica em vigor.
4.8.1
O peso líquido referido no subitem 4.8 deve corresponder ao peso total do
agrupamento.
4.9
Para os sabonetes alcoólicos é necessária a inscrição “FABRICADO PELO
PROCESSO ALCOÓLICO”.
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Tolerância
5.1
O desvio máximo tolerado para a quantidade líquida indicada no sabonete, é de 3%
(três por cento), para mais ou menos, na média correspondente à amostra, obtida
conforme o disposto no subitem 6.1.1.
5.1.1
O desvio positivo será utilizado unicamente para coibir competição desleal.
6
Verificação Quantitativa
6.1
Considerações Gerais
6.1.1
As amostras, para fins de exame de verificação quantitativa e objetivando a apuração
da média, serão constituídas de 30 (trinta) unidades coletadas a esmo do conjunto a
ser submetido a exame de verificação quantitativa, de acordo com o subitem 6.1.2.
6.1.1.1
Quando o número de unidades do conjunto for inferior a 31 (trinta e um), porém
superior a (cinco), a sua coleta será total para fins de cálculo da média.
6.1.2
Para o conjunto a ser submetido a exame, serão coletadas embalagens coletivas
fechadas, nas quantidades necessárias para compor a amostra a que se refere o
subitem 6.1.1, mesmo que o número total de unidades seja superior a 30 (trinta).
6.1.2.1
As embalagens coletivas somente serão abertas no momento do exame.
6.1.3
Quando o conjunto a ser submetido o exame for composto de embalagens com as
características descritas no subitem 4.4, serão coletadas embalagens individuais
para compor a amostra a que se refere o subitem 6.1.1.
6.1.4
Na impossibilidade de serem coletadas embalagens coletivas fechadas, as unidades
que serão submetidas ao exame de verificação quantitativa, devem ser coletadas a
esmo do universo apresentado para comercialização, anotando-se a ocorrência no
termo da coleta.
6.1.4.1
Quando a coleta for efetuada de acordo com o estabelecido no subitem 6.1.4, é
reputado responsável pelo produto aquele que expõe o mesmo para fins de
comercialização, conforme subitem 7.3.
6.1.4.2
Quando inexistirem no estoque do estabelecimento comercial, sabonetes em
embalagens coletivas, e o número de sabonetes expostos à venda totalizarem no
máximo 144(cento e quarenta e quatro) unidades, a coleta será efetuada de acordo
com o subitem 6.1.4, ficando o comerciante isento da responsabilidade que consta
no subitem 6.1.4.1.
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6.1.5
Só pode ser efetuada coleta, de acordo com o subitem 6.1.4, quando não for
encontrada nenhuma embalagem coletiva fechada, em nenhum local do
estabelecimento comercial, inclusive no estoque.
6.1.6
Para fins de verificação quantitativa, objetivando a apuração da quantidade média,
será utilizado o método de reconstituição de peso quando o erro médio for negativo e
superior ao tolerado, nas seguintes condições:
a) o exame for realizado 120 (cento e vinte) dias após a data de fabricação;
b) o exame for realizado 60 (sessenta) dias após a data de fabricação, em se
tratando de sabonetes alcoólicos;
c) a coleta for efetuada de acordo com o subitem 6.1.4.2.
6.2
Determinação do erro médio da amostra
6.2.1
Exceto nos casos que não seja utilizado o método de reconstituição de peso, como
disposto no subitem 6.1.6, segue-se o procedimento para a análise da amostra, em
conformidade com a Legislação Metrológica em vigor.
6.2.2
Procedimento para determinação do erro médio da amostra havendo necessidade da
utilização do método de reconstituição de peso, como disposto no subitem 6.1.6.
6.2.3
Procedimento
a) verificar se estão satisfeitas as condições gerais para o exame;
b) identificar o produto, peso líquido nominal (PLN), acondicionador, marca, código de
embalagem, código de produto e teor de voláteis nominal (TUN);
c) numerar todas as unidades que compõem a amostra;
d) determinar o peso líquido (PLi) de cada unidade da amostra;
e) determinar o peso líquido médio (PLMA) das unidades que compõem a amostra;
f) determinar o teor de umidade e voláteis médio da amostra (TUME) no momento do
exame, como descrito no subitem 6.2.4 deste Regulamento.
g) determinar o erro médio absoluto (EMA), subtraindo-se o peso líquido nominal
(PLN) do peso líquido médio reconstituído (PLMR);
EMA = PLMR - PLN
h) determinar o erro médio relativo (EMR), multiplicando-se o erro médio absoluto
(EMA) por 100 (cem) e dividindo-se o resultado pelo peso líquido nominal (PLN).
EMR = EMA x 100 / PLN
6.2.4
Método para a determinação do teor de umidade e voláteis.
6.2.4.1
Aparelhagem e material
- 6 (seis) placas de petri medindo 100 mm x 20 mm
- Bequer de 200 ml
- Forno de microondas com prato giratório
- Dessecador com tampa esmerilhada
- Balança com sensibilidade de 0,001 g
- Frasco de vidro de boca larga com tampa
- Ralador
- Pinça metálica
- Silica dessecante
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6.2.4.2
Procedimento para execução da determinação
a) Numerar as placas de petri de 1 a 6;
b) Com 6 (seis) placas limpas, secas e numeradas, colocá-las no dessecador em
repouso, por no mínimo 1 hora;
c) Após o repouso, determinar o peso de cada placa (PPi), registrando em formulário
apropriado, retornando-as ao dessecador;
d) Colocar no centro do forno um bequer, contendo aproximadamente 100 g de silica
ressecante;
e) Selecionar da amostra 6 (seis) unidades aleatoriamente;
f) Com estas unidades, ralar, homogeneizar e reservar em frasco apropriado;
g) Em cada placa de petri, colocar 3 ± 0,5 g da amostra ralada, obtendo assim, os
pesos iniciais (PIi);
h) PI1 do petri 1 e assim sucessivamente;
i) Certificar-se que as 3 g estão bem espalhadas sobre as placas de petri;
j) Levar as placas ao forno de microondas na graduação descongelar (potência útil de
aproximadamente 250W) por 10 (dez) minutos;
l) Colocá-las no dessecador por 15 (quinze) minutos;
m) Retirar do dessecador, pesar cada placa e levar novamente ao forno, agora por 15
(quinze) minutos;
n) Repetir esta operação (forno/dessecador) até atingir peso constante (considerado
quando a diferença ao anterior for inferior a 0,005g)
o) Após, abater os pesos dos petris (PPi) das últimas pesagens, obtendo os pesos
constantes (PCi);
p) PC1 do petri 1 e assim sucessivamente;
q) Obter os teores de umidade individuais (TUIi)
TUI1 = ((PI1 - PC1) / PI1) x 100
r) Obter a média dos TUI, sendo este o Teor de Umidade Médio Encontrado (TUME).
6.2.4.3
Reconstituição de peso
a) Calcular o fator de correção (Fc)
Fc = (100 - TUME) / (100 - TUN)
b) Obter o peso líquido médio reconstituído (PLMR)
PLMR = Fc x PLMA
7
Disposições Gerais
7.1
Para sabonete, embalado ou não, cujo processo de fabricação tiver sido concluído, e
que não se destine à comercialização, deve ser observado o seguinte:
a) ser estocado em local específico para reprocessamento, se for o caso;
b) conter, com destaque, a expressão "IMPRÓPRIO PARA COMERCIALIZAÇÃO" no
lote, ou em cada uma das embalagens.
7.2
A inobservância do disposto no item 7.1, sujeita o produto à realização de exame de
verificação quantitativa.
7.3
As embalagens que estiverem de acordo com os subitens 6.1.2 e 6.1.3, devem
permanecer fechadas na sua forma original, até o ato de comercialização final do
produto.
6
7.3.1
A responsabilidade quanto ao disposto no subitem 7.3 é daquele que expõe ou vende
o produto ao consumidor final.
7.3.2
A responsabilidade a que se refere o subitem 7.3.1 alcançará quem mantiver produtos
armazenados em condições de serem comercializados imediatamente.
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