TribunalDE
de Justiça
- RO
ESTADO
RONDÔNIA
DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Poder Judiciário
N. 053/2010
Data da divulgação: Segunda-feira, 22 de março de 2010.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA
Rua José Camacho, 585 - Bairro Olaria, cep: 76.801-330
PRESIDENTE
Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
VICE-PRESIDENTE
Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
CORREGEDOR-GERAL
Desembargador Paulo Kiyochi Mori
SECRETÁRIO JUDICIÁRIO
Bacharel Jucélio Scheffmacher de Souza
SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO
Administrador José Leonardo Gomes Donato
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
conselho da magistratura
EDITAL
Republicado por erro Material
EDITAL N. 09/2010-CM
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de
Rondônia, Desembargador CÁSSIO RODOLFO SBARZI
GUEDES, em cumprimento ao que dispõe os artigos 81 e 83
da Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAN e 231 §
6º, do Regimento Interno deste Poder, torna público, que se
encontra vago, para ser provido por MERECIMENTO a Vara
Única da Comarca de São Francisco do Guaporé, 1ª Entrância,
decorrente do processo n. 0012283-85.2010.8.22.1111-CM.
Assim, os Juízes Substitutos que se interessarem na
promoção, deverão manifestar-se por meio de requerimento
dirigido a esta Presidência, no prazo de cinco (05) dias, a contar
da publicação do presente Edital. Em cumprimento ao artigo
3º, alíneas “b” e “d” da Resolução n. 13/2006-PR, o magistrado
deverá instruir o requerimento, sob pena de indeferimento
sumário, com os seguintes documentos:
a) Certidão circunstanciada da respectiva Vara,
na qual conste a relação de todos os processos
conclusos além do prazo legal na data de publicação
deste Edital.
b) Havendo processos concluso além do prazo legal,
o magistrado deverá justificar, separadamente e por
escrito, os motivos que conduziram à situação.
Porto Velho - RO
c) Comprovação no caso de ter havido prestação de
serviço relevante à comunidade em geral, à Justiça,
ao Poder Judiciário e à magistratura, não necessária
e diretamente vinculada à sua atuação profissional
regular, ou a atuação reconhecidamente destacada
por iniciativas e projetos de interesse da Justiça.
Eventual desistência só será aceita se formulada com
antecedência de 48 (quarenta e oito) horas contadas da data
da publicação do Edital da lista final dos inscritos.
Porto Velho, 16 de março de 2010.
(a)DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Presidente
ATOS DO PRESIDENTE
ATO N. 209/2010-CM
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO.
Considerando as justificativas apresentadas pelos
magistrados abaixo relacionados,
RESOLVE:
Tornar sem efeito a convocação dos Magistrados
BRUNO SÉRGIO DE MENEZES DARWICH, KEILA
ALESSANDRA ROEDER ROCHA DE ALMEIDA, LILIANE
PEGORARO BILHARVA, LUIZ ANTÔNIO PEIXOTO DE
PAULA LUNA e RENATO BONIFÁCIO DE MELO DIAS, para
participarem da Oficina de Simplificação dos Processos de
Atendimento a Mulher Vítima de Violência Doméstica e Crimes
Contra Criança, no Centro de Treinamento nesta Capital, no dia
18 de março de 2010, constante do Ato nº 179 de 09/3/2010,
disponibilizado no D.J. Nº 045 de 10/3/2010.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 19 de março de 2010.
(a)DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Presidente
ATO N. 210/2010-CM
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO.
Considerando as justificativas apresentadas pelos
magistrados abaixo relacionados,
RESOLVE:
Tornar sem efeito a convocação dos Magistrados
LEONEL PEREIRA DA ROCHA, ACIR TEIXEIRA GRÉCIA
e ANITA MAGDELAINE PEREZ BELEM, para participarem
da Oficina de Simplificação de Processo de Execução
Penal, realizada no Centro de Treinamento nesta Capital,
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DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010
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no dia 05/03/2010, constante do Ato nº 121 de 23/02/2010,
disponibilizado no D.J. Nº 035 de 24/02/2010.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 19 de março de 2010.
(a)DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Presidente
ATO N. 211/2010-CM
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO.
Considerando o constante do Processo nº 1564935.2010, às fls. 02/05,
RESOLVE:
CONVALIDAR o afastamento do Juiz Substituto ALEX
BALMANT, lotada na 6ª Seção Judiciária com sede na Comarca
de Guajará-Mirim, no período de 08 a 22/03/2010, nos termos
do artigo 103, I, do RITJ/RO.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 19 de março de 2010.
(a)DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Presidente
ATO N. 212/2010-CM
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO.
Considerando o constante do Processo nº 1555672.2010, às fls. 14/16,
RESOLVE:
CONVALIDAR o afastamento da Juíza Substituta
ELISÂNGELA NOGUEIRA, lotada na 1ª Seção Judiciária
com sede na Comarca de Porto Velho, no período de 1º a
05/03/2010, nos termos do artigo 103, I, do RITJ/RO.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 19 de março de 2010.
(a)DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Presidente
ATO N. 213/2010-CM
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO.
Considerando o que consta do processo nº 3817967.2009, às fls. 53/56,
RESOLVE:
CONCEDER trinta dias de férias à Juíza de Direito
MÁRCIA CRISTINA RODRIGUES MASIOLI, titular do Juizado
Especial Cível e Criminal da Comarca de Ariquemes, referentes
ao segundo período de 2008, assinalando o período de
03/5/2010 a 1º/6/2010, para fruição do benefício, nos termos do
artigo 66 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAN.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 19 de março de 2010.
(a)DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Presidente
2
SECRETARIA JUDICIÁRIA
DESPACHOS
VICE-PRESIDÊNCIA
DESPACHO DO VICE-PRESIDENTE
Apelação nrº 1005245-30.2007.8.22.0005
Apelante: Massa Falida de Lopes Materiais para Construção
Ltda Lurival Antonio Ercolin
Advogado: Lurival Antonio Ercolin(OAB/RO 64B)
Apelado: José Mariano de Oliveira Neto
Advogado: Rubens Demarchi(OAB/RO 2127)
Relator:Des. Eurico Montenegro
Vistos.
Considerando-se o teor da certidão da Diretora do
Departamento de Distribuição, à fl. 121, com razão o relator
em seu DESPACHO de fl. 119.
Assim, determino a redistribuição destes autos, no âmbito das
Câmaras Cíveis, nos termos do art. 135 do RITJ/RO.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho-RO, 18 de março de 2010.
Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Vice-Presidente
TRIBUNAL PLENO
DESPACHO DA RELATORA
Ação Penal - Procedimento Ordinário
nrº 0000364-37.2010.8.22.0000
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Réu: Amarildo de Almeida
Réu: Everton Leoni
Réu: Paulo Roberto Oliveira de Moraes
Réu: Renato Euclides Carvalho de Velloso Vianna
Réu: Nereu José Klosinski
Réu: José Carlos de Oliveira
Réu: Haroldo Franklin de Carvalho Augusto dos Santos
Réu: Marcos Alves Paes
Réu: Alberto Ivair Rogoski Horny
Advogada: Beatriz Wadih Ferreira(OAB/RO 2564)
Advogada: Érica Caroline Ferreira Vairich(OAB/RO 3893)
Réu: Evanildo Abreu de Melo
Réu: Marcos Antônio Donadon
Ré: Ellen Ruth Cantanhede Salles Rosa
Réu: Francisco Izidro dos Santos
Réu: Deusdete Antonio Alves
Ré: Terezinha Esterlita Grandi Marsaro
Réu: Edison Gazoni
Réu: Luiz da Silva Feitoza
Réu: Francisco Leudo Buriti de Souza
Réu: João Batista dos Santos
Réu: Maurício Maurício Filho
Réu: Neodi Carlos Francisco de Oliveira
Advogada: Beatriz Wadih Ferreira(OAB/RO 2564)
Réu: José Emílio Paulista Mancuso de Almeida
Advogado: Ruy Parra Motta(OAB/RO 542)
Réu: Rubens Olimpio Magalhaes
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DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010
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Réu: José Joaquim dos Santos
Réu: Mauro de Carvalho
Réu: Ronilton Rodrigues Reis
Réu: João Ricardo Gerolomo de Mendonça
Réu: Edezio Antonio Martelli
Réu: Amarildo Farias Vieira
Réu: Moisés José Ribeiro de Oliveira
Réu: Daniel Neri de Oliveira
Réu: João Martins de Mendonça Neto
Réu: Carlos Henrique Bueno da Silva
Relatora:Desª Ivanira Feitosa Borges
Vistos.
Vieram-me os autos para recebimento da denúncia oferecida
pelo Ministério Público do Estado de Rondônia contra José
Carlos de Oliveira, Evanildo de Abreu Melo, João Batista dos
Santos, José Joaquim dos Santos, Luiz da Silva Feitoza, Mauro
de Carvalho, Nereu José Klosinski, Renato Euclides Carvalho
Velloso Vianna, João Ricardo Gerólomo de Mendonça, João
Martins de Mendonça Neto, Amarildo Farias Vieira, Francisco
Izidro dos Santos, Ronilton Rodrigues Reis, Maurício Maurício
Filho, Francisco Leudo Buriti de Sousa, Rubens Olímpio
Magalhães, José Emílio Paulista Mancuso de Almeida, Ellen
Ruth Cantanhede Sales Rosa, Daniel Neri de Oliveira, Edison
Gazoni, Haroldo Franklin de Carvalho Augusto dos Santos,
Marcos Antonio Donadon, Carlos Henrique Bueno da Silva,
Edézio Antonio Martelli, Neodi Carlos Francisco de Oliveira,
Alberto Ivair Rogoski Horny, Deusdete Antonio Alves, Everton
Leoni, Amarildo de Almeida, Marcos Alves Paes, Paulo
Roberto Oliveira de Moraes, Moisés José Ribeiro de Oliveira
e Terezinha Esterlita Grandi Marsaro, porque segundo consta
do inquérito policial nº 200/2005-DPF juntado aos presentes
autos, os denunciados, em sua maioria deputados estaduais
à época dos fatos, concorreram para o desvio, em proveito
próprio e de terceiros, da quantia de R$ 11.371.646,831 (onze
milhões, trezentos e setenta e um mil, seiscentos e quarenta
e seis reais e oitenta e três centavos), entre junho de 2004 e
junho de 2005, usando do artifício de uma folha de pagamento
extra, paralela à folha de pagamento oficial dos funcionários da
Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia.
Em análise dos autos, que por ora faço sem adentrar no
mérito das acusações que fundamentam as condições de
procedibilidade para a ação penal, observo que a competência
ratione personae desse Tribunal de Justiça se dá em razão da
prerrogativa de foro de apenas quatro dos denunciados que
hoje exercem cargo de Deputado Estadual, quais sejam, Mauro
de Carvalho, João Ricardo Gerólomo de Mendonça, Marcos
Antônio Donadon e Neodi Carlos Francisco de Oliveira.
Na realidade, estão sendo denunciados ao todo 33 réus, tendo
sido arroladas 178 testemunhas pelo Órgão acusatório, que
ainda requereu uma série de diligências complementares.
O processo criminal já conta com 12 volumes, contendo no
total 3.087 folhas.
Nesse contexto, considero que diante do elevado número de
denunciados, e a grande quantidade de fatos reportados, bem
como a complexidade e a enormidade de informações contidas
em volumoso inquérito, com vários apensos e anexos, enfim, a
singularidade do caso, a meu ver, não me afigura viável avocar
todo o feito à apreciação desse Tribunal, visto que se assim for,
a instrução da ação penal contará, em tese, com outros 29 réus
não favorecidos pelo foro especial.
O grande número de réus consubstancia, sem dúvida, motivo
hábil a recomendar o desmembramento do feito.
3
Evidencia-se, portanto, nos termos do art. 80 do Código de
Processo Penal, a conveniência da separação do processo,
permitindo que a ação penal contra aqueles que não dispõem
de prerrogativa de foro, tenha curso perante uma das varas
criminais de primeiro grau competente, por ser esta, medida
relevante em prol da administração da justiça.
Tal providência encontra semelhança na decisão do Colendo
Tribunal Pleno, que nos autos n. 201.000.2007.003647-0
deliberou, em questão de ordem suscitada pelo relator
Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior, o
desmembramento do processo a fim de que a ação penal
prosseguisse somente em relação ao acusado que possuía
prerrogativa de foro, e os outros acusados fossem julgados
nos respectivos juízos competentes. A decisão restou assim
ementada:
AÇÃO PENAL. QUESTÃO DE ORDEM. DESMEMBRAMENTO
FEITO. GRANDE NÚMERO RÉUS. PRERROGATIVA DE
FUNÇÃO DE APENAS UM. Se a competência ratione personae
desse Tribunal de Justiça somente se dá em razão do cargo
de Deputado Estadual exercido por um dos réus, pode ser
desmembrado o feito, para que os 26 demais denunciados,
sejam julgados perante o juízo de primeiro grau. (julgado em
20/07/2009)
Seguindo essa orientação foi a decisão do Desembargador
Renato Martins Mimessi, relator dos autos n. 210.359806.2007.822.0000
(em
20/01/2010),
ao
determinar
monocraticamente o desmembramento daqueles processo,
nos mesmos moldes da decisão acima ementada.
Assim, com base nesses precedentes, determino o
desmembramento dos presentes autos, a fim de que essa
Corte possa apreciar os fatos descritos na denúncia, processar
e julgar tão somente a ação penal em desfavor daqueles
acusados com prerrogativa de foro, extraindo-se cópia integral
dos autos para que seja encaminhado a uma das varas
criminais de primeiro grau, competente para processar e julgar
os demais denunciados.
Intime-se o Ministério Público dessa decisão.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho - RO, 19 de março de 2010.
Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
Relatora
DESPACHO DO RELATOR
Reclamação nrº 0003036-18.2010.8.22.0000
Reclamante: Elis Márcia Sanches Arruda
Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306)
Reclamado: Secretário de Estado da Saúde
Relator:Juiz Daniel Ribeiro Lagos
Vistos.
Requisitem-se informações ao reclamado, que deverá prestálas no prazo de 10 dias, nos termos do art. 549 do Regimento
Interno desta Corte.
Porto Velho - RO, 19 de março de 2010.
Juiz Convocado Daniel Ribeiro Lagos
Relator
DESPACHO DO RELATOR
Reclamação nrº 0003048-32.2010.8.22.0000
Reclamante: Carlito Figueiredo de Meireles
Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306)
Reclamado: Secretário de Estado da Saúde
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Tribunal de Justiça - RO
Relator:Juiz Daniel Ribeiro Lagos
Vistos.
Requisitem-se informações ao reclamado, que deverá prestálas no prazo de 10 dias, nos termos do art. 549 do Regimento
Interno desta Corte.
Porto Velho - RO, 19 de março de 2010.
Juiz Convocado Daniel Ribeiro Lagos
Relator
1ª CÂMARA CÍVEL
DESPACHO DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 1002225-46.1998.8.22.0005
Agravante: Banco da Amazônia S/A
Advogado: Paulo Eduardo da Silva Nascimento(OAB/RO
2537)
Advogado: Edvaldo Martins de Oliveira(OAB/RO 163A)
Advogada: Daniele Gurgel do Amaral(OAB/RO 1221)
Advogado: Gilberto Silva Bonfim(OAB/RO 1727)
Advogado: Marcelo Longo de Oliveira(OAB/RO 1096)
Advogada: Monamares Gomes Grossi(OAB/RO 903)
Advogado: Pedro da Cruz Pereira Neto(OAB/RO 3179)
Agravada: Instaladora Rondoposto Ltda
Agravado: Edson Aparecido Moreno
Agravada: Nilza Marit Ferreira Moreno
Relator:Des. Gabriel Marques de Carvalho
Vistos.
Reconsidero a decisão extintiva do recurso de fls. 158, para
o devido prosseguimento do agravo de instrumento, mesmo
sem a procuração da parte contrária, posto que a do agravante
consta às fls. 71, dos autos.
Publique-se.
Porto Velho - RO, 19 de março de 2010.
Desembargador Gabriel Marques de Carvalho
Relator
DESPACHO DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0002920-12.2010.8.22.0000
Agravante: José Teodoro de Souza
Advogado: Gustavo Caetano Gomes(OAB/RO 3269)
Agravado: Banco do Brasil S.A.
Relator:Des. Gabriel Marques de Carvalho
Vistos,
José Teodoro de Souza com pedido de liminar da decisão de
fls. 50, apresenta agravo de instrumento, dizendo ser nos autos
da ação declaratória cumulada com danos morais que move
contra o Banco do Brasil S.A.
A cópia da decisão agravada, com documentos veio para os
autos fls. 50/51, observando-se a tempestividade do agravo.
O DESPACHO agravado é do seguinte teor:
DESPACHO .
Indefiro, por ora, a tutela antecipada, que poderá ser reapreciada
aós eventual contestação, em razão da necessidade de
esclarecimento dos termos da inicial.
Cite-se a parte requerida, para que tome conhecimento dos
termos da inicial e ofereça, caso queira, contestação no prazo
e com advertências legais.
Cacoal -RO, quinta-feira, 4 de março de 2010.
Paulo José do Nascimento Fabrício
Juiz Substituto.
4
Bem como se ver o DESPACHO não tem conteúdo decisório,
apenas protela a antecipação de tutela reclamada para posterior
a contestação.
Sem decisão de primeiro grau sobre a matéria, o segundo grau
não pode ingressar no mérito da pretensão inicial, notadamente
no presente caso, onde faltou elementos suficientes para o
juízo de convicção.
Assim não se trata de decisão recorrível.
Posto isso, por mais que dos autos consta, com suporte no art.
557, caput do Código de Processo Civil, nego seguimento ao
agravo de instrumento.
Oficie-se e Publique-se.
Porto Velho - RO, 19 de março de 2010.
Desembargador Gabriel Marques de Carvalho
Relator
DESPACHO DO RELATOR
Embargos de Declaração nrº 0004016-96.2009.8.22.0000
Embargante: O. C. de O. J.
Advogado: Janus Pantoja Oliveira de Azevedo(OAB/RO 1339)
Advogado: David Pinto Castiel(OAB/RO 1363)
Advogado: Jeová Rodrigues Júnior(OAB/RO 1495)
Embargado: A. T. N. N.
Advogada: Flora Castelo Branco Correia Santos(OAB/RO
391A)
Advogada: Maria Raquel dos Santos Rocha(OAB/RO 1343)
Advogado: Shanti Correia D’Angio(OAB/RO 3971)
Relator:Des. Gabriel Marques de Carvalho
Vistos.
O agravante na pretensão de esclarecer as alegadas omissões
nos DESPACHO s de fls. 144/145, e na última de fls. 158, trouxe
complexidade para o entendimento deste relator; de forma que
não vejo equívoco na decisão agravada, nem a omissão que
insiste afirmar e por isso rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Porto Velho - RO, 19 de março de 2010.
Desembargador Gabriel Marques de Carvalho
Relator
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0002903-73.2010.8.22.0000
Agravante: Banco Bradesco S/A
Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho(OAB/SP
126504)
Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral(OAB/RO 4507)
Advogado: Caio Medici Madureira(OAB/SP 236735)
Advogada: Alessandra Cristina Mouro(OAB/SP 161979)
Agravado: Antonio Costa Ribeiro
Advogado: Valnei Gomes da Cruz Rocha(OAB/RO 2479)
Advogada: Flávia Aparecida Flores(OAB/RO 3111)
Relator:Juiz Osny Claro de O. Junior
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO
BRADESCO S/A contra a decisão interlocutória proferida
pela Juíza Titular da 6ª Vara Cível, Falência e Concordata da
Comarca de Porto Velho, que determina a apresentação de
documentos sob pena de fixação de multa diária para o caso
de descumprimento.
O agravante sustenta que a cominação da multa nos moldes
elencados pelo julgador singular é posição que contraria a
disposição da lei processual e o próprio entendimento dos
Tribunais Superiores.
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Requer o cancelamento do arbitramento de multa em caso de
atraso ou descumprimento da decisão e, alternativamente, a
concessão de um prazo dilatado de 90 dias para a apresentação
dos documentos exigidos.
Decisão.
A despeito da certidão de fl.88., admite-se o documento de
fl.63 como demonstração da intimação da decisão agravada.
Portanto tempestivo o recurso.
A questão discutida originou-se nos autos da Ação Civil Pública
n. 001.2003.017810-9, em que fora pleiteado o pagamento de
eventuais diferenças creditadas a menor durante a vigência
dos Planos Econômicos Bresser (1987) e Verão (1989).
Na fase de cumprimento da sentença o exequente, ora
agravado, pediu que fosse requisitado ao banco executado os
extratos da conta e a memória de cálculos dos expurgos.
O banco apresentou somente os cálculos. Na sequência, o
exequente requereu a exibição dos documentos.
A juíza a quo verificando que a não apresentação dos extratos
não satisfaria a obrigação; que é obrigação da instituição
financeira exibir os documentos pertinentes; bem assim que
é cabível a fixação de multa diária com o fim de garantir a
eficácia da decisão (CPC, art. 461, §§ 4º e 5º), determinou ao
banco que apresentasse os extratos bancários, no prazo de 30
dias, sob pena de multa diária, em caso de descumprimento,
no valor de R$ 200,00 até o montante de R$ 6.000,00.
O agravante pede o cancelamento da cominação em multa
pelo descumprimento e, alternativamente, a prorrogação do
prazo para apresentação dos documentos em 90 dias, sob o
fundamento da Súmula 372 do STJ.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça aprovou
Súmula 372, cujo teor é conhecido:
“Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de
multa cominatória”.
A razão de ser da súmula é que, não sendo exibidos os
documentos, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que
seriam provados pelos referidos documentos. Essa, aliás, é a
cominação prevista no artigo 359 do CPC.
Todavia, no presente caso, não se trata de uma simples
apresentação de documentos, nesse estilo do artigo 359 do
CPC, em que na falta da prova a parte interessada satisfaria
seu direito com o que bem alegasse.
A questão é mais complexa, de forma que estamos diante
dos poderes dado ao juiz de sancionar o descumprimento das
suas decisões mediante o uso da multa, a fim de que sejam
atendidas as necessidades do caso concreto e efetivação da
tutela específica (art. 461, §§ 4º e 5º, CPC).
“Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do
resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a
requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como
a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão,
remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e
impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição
de força policial’ (art. 461, § 5º, referidos).
É patente a inviabilidade de se utilizar o entendimento sumulado.
Até porque a parte não tem outro instrumento para estimar o
valor que tem direito de exigir, se não for por meio dos extratos
bancários, que são pouco acessíveis às pessoas comuns. Ao
contrário do banco, que tem pleno acesso aos mesmos.
Há de se destacar, todavia, que as penalidades previstas
no art. 359, do CPC, para o caso de recusa no atendimento
ao comando exibitório, não resolveriam a questão, porque,
conforme mencionado, não há outro instrumento que se preste
5
para satisfazer a obrigação, que esteja na disponibilidade do
requerente.
Ao agravo de instrumento só é atribuído efeito suspensivo
quando houver expressa autorização da lei, ou for verificada a
relevância da fundamentação (art.558 CPC).
O certo é que, para apurar o valor devido é necessária uma
análise dos extratos bancário da conta no período de vigência
dos planos econômicos.
INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo.
Intime-se.
Solicitem-se as informações ao juiz da causa.
Porto Velho, 19 de março de 2010.
(e-sig.) Juiz Osny Claro de Oliveira Junior
Relator
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0003197-28.2010.8.22.0000
Agravante: Oscar Luiz Romero
Advogado: Nicolau Nunes de Mayo Junior(OAB/RO 2629)
Agravada: Bradesco Companhia de Seguros
Relator:Juiz Osny Claro de O. Junior
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento, interposto por OSCAR
LUIZ ROMERO, contra a decisão que determinou que fosse
providenciado a distribuição da ação junto ao Juizado Especial
ou, caso pretendesse seu processamento e julgamento perante
o Juízo Comum, que providenciasse o recolhimento das custas,
sob pena de indeferimento da inicial, tendo em vista não fazer jus
aos benefícios da assistência judiciária gratuita, considerando
a natureza da lide e a sua possibilidade financeira ao constituir
um advogado particular, nos autos da ação de cobrança de
seguro obrigatório de veículos automotores de via terrestre –
DPVAT que move em face de BCS SEGUROS S/A.
Alega que a ação de cobrança de seguro DPVAT necessita
de perícia médica a fim de comprovar a incapacidade da
parte, o que demonstra a complexidade da causa e, via de
consequência, afasta a competência dos Juizados Especiais.
Alega, também, que o fato da parte estar representada por
advogado particular não gera presunção absoluta de que o
cliente efetuou o pagamento dos honorários no ato da contração
dos serviços.
Por fim, alega que não há legislação determinando que os
hipossuficientes não contratem advogados particulares ou que
devam sempre procurar a Defensoria Pública.
Requer a reforma da decisão a fim de que seja concedido
o benefício da assistência judiciária requerido nos autos
principais, ou o pagamento das custas ao final.
Decisão.
Considerando que a matéria em discussão já se encontra
pacificada tanto nesta e. Corte quanto no Superior Tribunal
de Justiça, o processamento do presente agravo não se
faz necessário, podendo o julgamento se dar em cognição
sumária.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendido
que para o deferimento do pedido de assistência judiciária
gratuita basta a mera afirmação da parte de ser hipossuficiente,
cabendo à parte adversa a produção de prova em contrário.
Nesse sentido:
Ementa: Processual Civil. Recurso Especial. Assistência
Judiciária Gratuita. Declaração de hipossuficiência econômicofinanceira. Presunção relativa de veracidade. Prova em sentido
contrário não demonstrada. Documento que atesta a dispensa
da declaração de isentos. Súmula 7/STJ.
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DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
[...] “A jurisprudência consolidada no âmbito da Primeira Seção
é no sentido de que a declaração de hipossuficiência emitida
pela pessoa física para fins de obtenção da assistência judiciária
gratuita goza de presunção iuris tantum de veracidade, cabendo
à parte adversa a produção de prova em contrário. [...]
(REsp 1115300 / PR. 1ª Turma. Relator Ministro Benedito
Gonçalves. Data do Julgamento 04/08/2009. Data da
Publicação/Fonte DJe 19/08/2009 ).
No mesmo sentido, entende esta Corte que a parte que não
tiver condições de arcar com as despesas processuais poderá,
a qualquer momento, pleitear o benefício da justiça gratuita
mediante simples afirmação de sua condição de pobreza.
O indeferimento do benefício só poderá ocorrer por fundadas
razões (Ag. De Instrumento n. 03.003852-7, Rel. Des. Renato
Mimessi, J02/12/2003).
O pedido de assistência judiciária deve ser deferido.
Diante do exposto, com fundamento no art. 557, § 1-A, do CPC,
monocraticamente, dou provimento ao recurso, concedendo ao
agravante os benefícios da gratuidade judiciária, considerando
que a decisão agravada está em manifesto confronto com a
jurisprudência do STJ e também desta Corte.
Oficie-se ao juízo da causa dando ciência da presente
decisão.
Após as devidas anotações, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Porto velho, 19 de março de 2010.
(e-sig) Juiz Osny claro de Oliveira Junior
Relator em Substituição
ABERTURA DE VISTA
Agravo de Instrumento em Recurso Especial
nrº 0003092-51.2010.8.22.0000
Agravante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogados: Matheus Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3230),
Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO 1571) e
outros
Agravado: Neudomar Almeida Alves
Advogados: Maria do Socorro Ribeiro Guimarães (OAB/RO
1270), Aristides Cesar Pires Neto (OAB/RJ 64005) e outra
“Nos termos do art. 1º, §1º, do Provimento n. 001/2001-PR,
de 13/9/2001, fica o agravado intimado para, querendo,
contraminutar o agravo e juntar documentos, no prazo de 10
dias.”
Porto Velho/RO, 19 de março de 2010.
(a) Bel Sandro César de Oliveira
Diretor do 1DEJUCIVEL
2ª CÂMARA CÍVEL
DESPACHO DO PRESIDENTE DA CÂMARA
Apelação nrº 0072501-48.2009.8.22.0001
Apelante: Vivo S.A.
Advogado: Fabrício Grisi Médici Jurado(OAB/RO 1751)
Advogada: Cheila Edjane de Andrade Raposo(OAB/RO 3124)
Advogada: Ana Eveline Sampaio Ribeiro(OAB/RO 1777)
Advogado: Bruno Machado Colela Maciel(OAB/DF 16760)
Advogado: José Eduardo Pereira Júnior(OAB/DF 8637)
Apelado: Jesus Clezer Cunha Lobato
Advogado: Igor dos Santos Cavalcante(OAB/RO 3025)
6
Relator:Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Vistos.
Ante a informação de realização de depósito do valor da
condenação, fls. 111/129, remetam-se estes autos à origem
para ulteriores deliberações.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho-RO, 18 de março de 2010.
Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Presidente da 2ª Câmara Cível
DESPACHO DO PRESIDENTE DA CÂMARA
Apelação nrº 0332063-38.2008.8.22.0001
Apelante: Geraldo Vital Araujo
Advogado: Paulo Francisco de Matos(OAB/RO 1688)
Apelada: Banco Citibank S. A.
Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho(OAB/SP
126504)
Advogado: Matheus Evaristo Sant’Ana(OAB/RO 3230)
Advogada: Karen Aoki Ito(OAB/SP 257417)
Advogado: Michael Ogawa(OAB/SP 130671)
Relator:Des. Miguel Monico Neto
Vistos.
Ante a informação de realização de depósito do valor da
condenação, fls. 93/95, aguarde-se o trânsito em julgado
do acórdão proferido, o que deverá ser certificado, e, após,
remetam-se estes autos à origem para eventual deliberação
acerca da extinção do feito.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 18 de março de 2010.
Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Presidente da 2ª Câmara Cível
DESPACHO DO RELATOR
Apelação nrº 0208330-98.2009.8.22.0001
Apelante: Banco Itaucard S. A.
Advogado: Maurício Coimbra Guilherme Ferreira(OAB/RJ
151056S)
Advogada: Eliana Soleto Alves Massaro(OAB/RO 1847)
Advogado: Cândida Ricardo de Paula(OAB/RJ 128104)
Advogada: Adriana do Rosário Lopes(OAB/SP 141940)
Apelado: Luiz Tadeu da Silva Nunes de Mello
Advogado: Anísio Feliciano da Silva(OAB/RO 36A)
Relator:Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Vistos.
Considerando-se a condenação ao pagamento de valor a título
de indenização por dano moral, intime-se a parte apelante
para complementar o preparo recursal com base no respectivo
valor, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção, conforme
no art. 511, §2º CPC.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho - RO, 18 de março de 2010.
Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Relator
DESPACHO DO RELATOR
Apelação nrº 0124398-52.2008.8.22.0001
Apelante: Forma Imóveis e Incorporações Ltda
Advogado: Tadeu Fernandes(OAB/RO 79A)
Advogada: Caroline Carranza Fernandes(OAB/RO 1915)
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DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: José Carlos Leite Júnior(OAB/PR 22224)
Apelada: Ayla Maria dos Santos
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo(OAB/RO 3300)
Advogada: Salete Bergamaschi(OAB/RO 2230)
Relator:Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Vistos.
Considerando-se o diferimento das custas iniciais, fl. 392,
determino a intimação da parte apelante para complementar
o preparo recursal, observando-se o disposto no artigo 6º, §6º,
do Regimento de Custas, no prazo de cinco dias, sob pena de
deserção, conforme artigo 511, §2º, do CPC.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho - RO, 18 de março de 2010.
Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Relator
DESPACHO DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0003073-45.2010.8.22.0000
Agravante: Kingston Consultoria Projetos e Construções Ltda
Advogado: Itagiba Simões Pires(OAB/RO 4291)
Agravado: Rui Barbosa Braz
Advogado: Lincoln José Piccoli Duarte(OAB/RO 731)
Relator:Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Kingston
Consultoria Projetos e Construções Ltda nos autos da ação de
reintegração de posse movida por Rui Barbosa Braz.
Insurge-se contra a decisão que deferiu pedido liminar do
agravado, concedendo-lhe, liminarmente, a reintegração de
posse do imóvel.
A agravante afirma que o imóvel descrito na inicial, localizado
no município de Candeias do Jamari/RO, foi objeto de doação
ao agravado, contudo, este não promoveu a regular utilização
do bem, o que ensejou pedido de doação e regularização do
imóvel em nome da empresa agravante.
Disse que houve o cancelamento da doação anterior para o
agravado e lhe foi deferido direito de posse sobre o bens para
que ali possa se instalar e exercer suas atividades, porém, não
tem consigo tal intento, pois as obras e atividades que tinham
se iniciado estão paradas em razão dos atos de terceiros,
capitaneados pelo agravado, consistentes em invasões e
diversas ocorrências policiais.
Afirma que não estão presentes os requisitos autorizadores da
concessão liminar da reintegração de posse.
Pede, liminarmente, a suspensão da decisão recorrida e, no
mérito, o provimento do recurso para que seja reformada a
decisão agravada revogando-se a liminar de reintegração de
posse concedida na origem.
Relatei o necessário.
Decido.
Para que o recurso de agravo seja recebido na forma de
instrumento é necessária a demonstração de que a decisão
agravada possa causar à parte lesão grave e de difícil
reparação.
Pondero, a esse respeito, que tal juízo de valor passa,
invariavelmente, pela aferição da plausibilidade do direito
invocado pela parte.
Na espécie, verifica-se, da detida análise da documentação
que acompanha o instrumento, que o pedido de doação do bem
feito pela agravante se deu em 12/04/2009 (fl. 71), ao passo
que, em 04/09/2009, foi apresentado relatório da Secretaria
7
Municipal do Meio Ambiente de Candeias do Jamari, concluindo
pela necessidade de reativação do ato que concedeu o imóvel
ao agravado e cancelamento da doação feita à agravante (fls.
62/64), o qual obteve parecer jurídico favorável em 22/09/2009
da procuradoria daquele município (fls. 65/66).
Isto, neste juízo primário de cognição, afasta a plausibilidade
da alegação da agravante.
Não fosse isso, tenho que não há dano grave ou de difícil
reparação oriundo da decisão recorrida para a agravante, pois
expressamente consignou na petição de agravo, que as obras
e atividades ali iniciadas estão paralisadas há algum tempo (fl.
08).
Ademais, em caso de procedência da possessória, em tese,
poderá a agravante ser ressarcida das benfeitorias que
implementou no imóvel, pois, em juízo limitado acerca da
matéria, sua posse se deu de boa-fé.
Ressalto, ainda, que as discussões acerca das legitimidades
das posses e quem tem a melhor, é matéria de mérito da ação
possessória, demandando maior dilação probatória, o que será
feito em primeiro grau de jurisdição.
E, finalmente, considerações acerca da legalidade do ato que
concedeu a doação ao agravado, devem ser objeto de ação
própria, pois a estreita via do procedimento possessório, não
permite, em regra, incursões aprofundadas acerca da legalidade
ou não do ato administrativo.
Feitas estas considerações e por não vislumbrar lesão grave
e de difícil reparação oriunda da decisão recorrida, converto o
presente agravo em retido, com fundamento no artigo 527, II
do CPC.
Feitas as anotações comunicações necessárias, remeta-se ao
primeiro grau.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, 19 de março de 2010.
Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Relator
DESPACHO DO RELATOR
Apelação nrº 0122118-74.2009.8.22.0001
Apelante: Heriotilde Pereira da Luz
Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva(OAB/RO 1073)
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo(OAB/RO 535A)
Advogado: Douglas Ricardo Aranha da Silva(OAB/RO 1779)
Apelada: Nokia do Brasil Tecnologia Ltda
Advogado: Ventura Alonso Pires(OAB/SP 132321)
Advogada: Ellen Cristina Gonçalves(OAB/SP 131600)
Advogado: Paulo Alexandre Correia de Vasconcelos(OAB/RO
2864)
Advogado: Carlos Rodrigo Correia de Vasconcelos(OAB/RO
2918)
Advogado: Danilo Menezes de Oliveira(OAB/BA 21664)
Relator:Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Vistos.
Ante o teor da certidão de fl. 173, determino a intimação da
parte apelada para regularizar sua representação processual,
no prazo de vinte e quatro horas, porquanto o advogado que
subscreve as contrarrazões, fls. 163/169, não possui poderes
para atuar no presente feito.
Após, conclusos, com ou sem regularização.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho-RO, 19 de março de 2010.
Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Relator
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 053 Ano 2010
DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
DESPACHO DO RELATOR
Apelação nrº 0036130-85.2009.8.22.0001
Apelante: João José de Sousa Filho
Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva(OAB/RO 1073)
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo(OAB/RO 535A)
Apelada: Losango Promoções de Vendas Ltda
Advogado: Vinicius Silva Lemos(OAB/RO 2281)
Advogado: Maick Felisberto Dias(OAB/PR 37555)
Advogada: Laura Margherita Farina(OAB/PR 38091)
Relator:Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Vistos.
As partes apresentaram petição conjunta, fls. 89/91, informando
a realização de acordo, requerendo sua homologação, bem
como a extinção do processo.
Considero o pleito como desistência do recurso de apelação,
motivo pelo qual a homologo e determino a remessa dos autos
à origem, com as baixas de estilo, para eventual deliberação
acerca da homologação do referido acordo e extinção do feito.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho-RO, 19 de março de 2010.
Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Relator
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 0109500-34.2008.8.22.0001
Apelante: Bradesco Seguros S.A.
Advogada: Manuela Gsellmann da Costa(OAB/RO 3511)
Advogada: Paula Estela Gurgel do Amaral Lima(OAB/RO
3327)
Advogada: Wanusa Cazelotto Dias dos Santos(OAB/RO
2326)
Advogado: João Luiz Cunha dos Santos(OAB/SP 265931)
Advogada: Maristella de Farias Melo Santos(OAB/RJ 135132)
Advogado: Márcio Antônio Torres(OAB/RJ 92172)
Advogado: Marcelo Davoli Lopes(OAB/SP 143370)
Advogada: Janaína Alexandre Nunes(OAB/SP 181570B)
Advogado: André Luís Rhein da Silva Cordeiro(OAB/RJ
64389)
Apelada: V. B. de C. Representada por seu pai S. R. de C.
Advogado: Célio dos Santos Ferreira(OAB/RO 1224)
Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa
Vistos
Ao Apelante para regularizar sua representação processual,
nos termos da certidão de fl. 212.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não ser intimado dos atos
praticados
Intimem-se, publicando.
Porto Velho, 19 de março de 2010
Des. Roosevelt Queiroz Costa
Relator
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 0083173-34.2008.8.22.0007
Apelante: Empresa Gontijo de Transportes Ltda
Advogada: Márcia Braga de Oliveira Bicalho(OAB/MG 84506)
Advogada: Letícia Pimentel Santos(OAB/MG 64594)
Advogado: Valdinei Santos Souza Ferres(OAB/RO 3175)
Apelada: S. N. N. dos Anjos & Cia Ltda ME
Advogado: José Júnior Barreiros(OAB/RO 1405)
Advogada: Valdirene Rodrigues da Silva(OAB/RO 4124)
Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa
8
Vistos
O diferimento das custas, como sabido, tem regramento
próprio, previsto no § 5º do art. 6º do Regimento de Custas
(Lei Ordinária Estadual nº 301, de 21 de dezembro de 1990),
prevendo expressamente, por sua vez, o § 6º que:
“Em caso de apelação, o recolhimento a que se refere o
parágrafo anterior será feito juntamente com o preparo, sempre
pelo vencido.”
Logo, vê-se que o termo final para o recolhimento das custas
diferidas é o momento da apelação, ocasião na qual a parte
recorrente deve pagar as custas iniciais e mais o preparo.
Levando em consideração que no caso dos autos houve o
diferimento das custas, o recorrente deverá complementar o
valor do preparo, recolhendo a diferença devida.
Prazo de 5 dias, sob pena de deserção.
Intimem-se, publicando.
Porto Velho, 19 de março de 2010
Des. Roosevelt Queiroz Costa
Relator
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 0279979-60.2008.8.22.0001
Apelante: Mirlen Graziele Gomes de Almeida
Advogada: Jucilene Santos da Cunha(OAB/RO 331B)
Advogado: Anísio Raimundo Teixeira Grécia(OAB/RO 1910)
Apelada: Sidicleide Azevedo da Cunha
Advogado: Nelson Pereira da Silva(OAB/RO 2995)
Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa
Vistos
Pleiteia a apelante, em sede de recurso, o benefício da
assistência gratuita, não tendo manifestação expressa do Juízo
a quo, apesar de ter recebido o recurso e seu processamento.
Ainda verifico do processado que os documentos juntados
apontam que a apelante possui condições financeiras de arcar
com as custas do processo.
Registro que não é raro em sede de apelação o pedido a
assistência judiciária gratuita, mormente porque a parte, sendo
perdedora na ação, visa se furtar dos pagamentos da verba de
sucumbência.
Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade.
Proceda a apelante o recolhido do preparo recursal, levando
em consideração o valor da causa atualizado.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção (CPC 511,
§ 2º).
Intime-se, publicando.
Porto Velho, 18 de março de 2010.
Des. Roosevelt Queiroz Costa
Relator
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0003071-75.2010.8.22.0000
Agravante: Mega Imagem Centro de Diagnósticos Ltda EPP
Advogado: Mário César Torres Mendes(OAB/RO 2305)
Advogado: Watson Müeller(OAB/RO 2835)
Agravada: Sul Imagem Produtos Para Diagnósticos Ltda
Advogado: Adélcio Salvalágio(OAB/SC 9585)
Advogado: Haroldo Pabst(OAB/SP 5202)
Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa
Vistos.
À agravada para, querendo, apresentar resposta no prazo
legal.
Intimem-se, publicando.
Conclusos in opportuno tempore.
Porto Velho, 18 de março de 2010.
Des. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Relator
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 053 Ano 2010
DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0003215-49.2010.8.22.0000
Agravante: Banco Itaucard S. A.
Advogado: Luciano Mello de Souza(OAB/RO 3519)
Advogada: Lia Dias Gregório(OAB/SP 169557)
Agravado: Kleberson Pereira Rodrigues
Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa
Vistos
Trata-se de agravo de instrumento tirado da seguinte decisão:
“Intime-se a parte autora para emendar a inicial, trazendo aos
autos o original do contrato.
Na mesma oportunidade, comprove a parte autora a constituição
em mora, pois o documento de Notificação Extrajudicial veio
desacompanhado da assinatura da parte ré e, além disso, foi
expedida por cartório de outra unidade da federação.
Prazo: 10 dias. Pena: Indeferimento da inicial.”
Recorre a parte autora alegando que a decisão merece reparo,
em suma, porque “não há necessidade de juntada do contrato
original para a ação de busca e apreensão, bastando, para tanto,
a cópia”, e bem assim, porque “nada há na lei que justifique a
exigência da notificação ter que ser realizada por cartório local”,
pedindo, nestes termos, o provimento do recurso.
Pois bem.
Tem razão a parte recorrente.
A exigência contida na decisão que a determinou, não pode
prevalecer, porque, em verdade, não se tratando de processo
de execução, mas de Busca e Apreensão, não se justifica a
exigência dos documentos originais, notadamente quando a
parte traz aos autos cópia, que sequer foi objeto de impugnação
pela parte contrária.
Nesse sentido, diz expressamente o Código Civil, dentro do
Título V, Da Prova:
Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato
jurídico pode ser provado mediante:
I – confissão;
II – documento;
III – testemunha;
IV – presunção;
V – perícia. (gn)
Quanto aos documentos, diz o Código, entre os artigos
216 a 226, primeiramente, quanto à cópia autenticada, e,
posteriormente, quanto à cópia simples, que:
Art. 223. A cópia fotográfica de documento, conferida por
tabelião de notas, valerá como prova de declaração da vontade,
mas, impugnada sua autenticidade, deverá ser exibido o
original. (gn)
Parágrafo único. A prova não supre a ausência do título de
crédito, ou do original, nos casos em que a lei ou as circunstâncias
condicionarem o exercício do direito à sua exibição.
Art. 225. As reproduções fotográficas, cinematográficas, os
registros fonográficos e, em geral, quaisquer outras reproduções
mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas fazem prova
plena destes, se a parte, contra quem forem exibidos, não lhes
impugnar a exatidão. (gn)
Também a lei processual, na Seção V (Da Prova Documental),
Subseção I (Da Força Probante dos Documentos), artigos 364
a 385, trata do tema em questão.
Em relação à matéria, síntese muito feliz foi feita por Rodrigo
da Cunha Lima Freira, nestes termos:
“No art. 365 do CPC, que dispõe sobre utilização no processo
de certidões, reproduções e traslados fazedores da mesma
prova dos originais, além dos novos incisos V e VI, incluídos
9
pela Lei 11.419/2006 - e que oportunamente serão comentados
-, a Lei 11.382/2006 acrescentou um inciso IV, para incluir entre
essas as cópias reprográficas do próprio processo judicial,
independentemente de autenticação da serventia judicial,
desde que declaradas autênticas pelo próprio advogado e não
lhes seja, com fundamento, impugnada a autenticidade.
Mas antes mesmo da Lei 11.382/2006 entrar em vigor, o próprio
CPC já admitia expressamente que o advogado declarasse a
autenticidade das cópias reprográficas das peças processuais
que instruem: a) o agravo contra decisão denegatória de
seguimento de recurso especial ou de recurso extraordinário,
conforme o § 1º do art. 544, incluído pela Lei 10.352/2001 (...); e
b) a execução provisória, conforme § 3º do art. 475-O, incluído
pela Lei 11.232/2005 (...).
E o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça,
na alínea a do § 1º do art. 255, cuja redação foi modificada
pela Emenda Regimental 6 de 2002, também permitia que o
advogado declarasse a autenticidade das cópias dos acórdãos
paradigmas, para a comprovação do dissídio jurisprudencial no
recurso especial fundado na alínea c do inciso III do art. 105
da CF (...).
Tanto esses últimos, quanto o novo dispositivo, parecem
subordinar a presunção de autenticidade das cópias
reprográficas a três requisitos cumulativos: a) o advogado
deve declarar expressamente a autenticidade da reprodução,
sob sua responsabilidade; b) as peças reproduzidas devem
pertencer aos autos do próprio processo judicial (...); e, c) a
ausência de impugnação (...).
Mas é preciso fazer algumas ponderações a respeito.
Se “o advogado é indispensável à administração da Justiça”,
conforme dispõe o art. 133 da CF; e se “não há hierarquia
nem subordinação entre advogados, magistrados e membros
do Ministério Público”, conforme o disposto no art. 6º da
Lei 8.906/1994, afronta a advocacia presumir a falta de
autenticidade das cópias reprográficas juntadas aos autos do
processo pelo advogado, ou mediante requerimento deste,
sem expressa declaração de autenticidade.
Por outro lado, presumir a falta de autenticidade de uma cópia
reprográfica juntada aos autos do processo pelo advogado,
ou mediante requerimento deste, com ou sem declaração
expressa de autenticidade, é presumir a á-fé e, como é cediço
em doutrina e em jurisprudência, a má-fé não se presume.
Além do mais, o advogado é - e qualquer outro também seria
- responsável pela juntada de cópia reprográfica que não for
autêntica, independentemente de declarar ou de não declarar
a autenticidade da reprodução. Portanto, absolutamente
desnecessária a expressão “sob sua responsabilidade pessoal”,
contida na parte final do inciso IV do art. 365.
A declaração de autenticidade do advogado, exigida como
requisito para a “presunção de boa-fé , é um resquício evolutivo
da burocracia cartorial, despido de sentido prático na sociedade
contemporânea da informação.
A prova mais contundente da inutilidade dessa declaração
expressa é a exigência legal da ausência da impugnação para
se perfazer a presunção de autenticidade da cópia reprográfica
juntada aos autos. Ora, a parte contrária pode perfeitamente
impugnar a autenticidade da reprodução, acompanhada ou
desacompanhada da declaração expressa de autenticidade do
advogado; e se não impugna é porque aceita a autenticidade
da reprodução, acompanhada da declaração expressa de
autenticidade do advogado.
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Aliás, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça,
antes da Lei 11.382/2006, já entendia como desnecessária
a necessidade da declaração expressa de autenticidade
do advogado até para os agravos de instrumento contra as
decisões interlocutórias proferidas em primeira instância:
[...]
Portanto, a declaração prevista no inciso IV do art. 365 pode ser
expressa ou tácita: quem junta ou requer a juntada de cópias
reprográficas aos autos de um processo judicial, evidentemente
declara a autenticidade das mesmas, respondendo pela falta
desta, desde que haja impugnação fundada.
De qualquer sorte, querendo o advogado, por cautela, declarar
expressamente a autenticidade das cópias, não precisará
fazer declaração “folha por folha”, conforme decidiu o Superior
Tribunal de Justiça:
[...]
Examinando a norma contida no § 3º do art. 475-O, GLAUCO
GUMERATO RAMOS faz a seguinte sugestão de redação: “O
signatário declara, sob responsabilidade pessoal, que todas
as cópias das peças processuais integrantes deste pedido
de cumprimento provisório da sentença são absolutamente
autênticas”.
Por outro lado, permanece a presunção de autenticidade das
cópias de outros documentos que não se encontram nos autos
do próprio processo judicial, pois: a) as cópias reprográficas não
podem ser consideradas, a priori, como provas ilícitas, ilegais
ou moralmente ilegítimas (...); b) o art. 225 do Código Civil
determina que “as reproduções fotográficas, cinematográficas,
os registros fonográficos e, em geral, quaisquer outras
reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas
fazem prova plena destes, se a parte, contra quem forem
exibidos, não lhes impugnar a exatidão”; c) o caput do art. 372
do CPC não foi revogado e assim dispõe: “Compete à parte,
contra quem foi produzido documento particular, alegar no prazo
estabelecido no art. 390, se lhe admite ou não a autenticidade
da assinatura e a veracidade do contexto; presumindo-se,
com o silêncio, que o tem por verdadeiro”; d) o caput do art.
385 também não foi revogado e estabelece que “a cópia de
documento particular tem o mesmo valor probante que o
original, cabendo ao escrivão, intimadas as partes, proceder à
conferência e certificar a conformidade entre a cópia e o original”;
e) como se viu anteriormente, mesmo antes da Lei 11.382/2006
a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça já dispensava
a autenticação ou a declaração de autenticidade das cópias
reprográficas que instruíam os agravos de instrumento contra
as decisões interlocutórias proferidas em primeira instância, e
a Lei 11.187/2005 alterou a redação do inciso V do art. 527,
substituindo a expressão “facultando-lhe juntar cópias das
peças que entender convenientes” por “facultando-lhe juntar
a documentação que entender conveniente”, para permitir ao
agravado - e ao agravante, por isonomia - a juntada de cópias
de documentos que não constam nos autos do processo.
E, aliás, o que já dizia a Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça, até mesmo antes do Código Civil de 2002:
“Processual. Petição inicial. Fotocópias não autenticadas.
Indeferimento Liminar - I - Não é lícito ao juiz estabelecer, para
as petições iniciais, requisitos não previstos nos artigos 282 e
283 do CPC. Por isso, não lhe é permitido indeferir liminarmente
o pedido, ao fundamento de que as cópias que o instruem
carecem de autenticação. II - O documento ofertado pelo autor
presume-se verdadeiro, se o demandado, na resposta, silencia
quanto à autenticidade (CPC, art. 372)” (STJ, Cortes Especial,
10
EResp 179147/SP, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ
30.10.2000, p. 118)
Por fim, ressalte-se que a simples impugnação, despida de
fundamento, não é suficiente para eliminar a presunção de
autenticidade das cópias reprográficas juntadas aos autos
do processo, como já decidiu a Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça:
Embargos de declaração. Omissão. Acolhimento sem alterar
o resultado do julgamento - I - A simples impugnação de uma
parte não obriga necessariamente a autenticação de documento
oferecido pela outra. Faz-se mister que esta impugnação
tenha relevância apta a influir no julgamento da causa, como,
por exemplo, não espelhar o documento o verdadeiro teor do
original. 2. Omitida no acórdão a circunstância da impugnação da
parte e sua rejeição na origem pela falta de relevância, recebese o recurso integrativo, sem, contudo, alterar o resultado do
julgamento” (STJ, Corte Especial, Edcl nos EResp 278766/MG,
rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 16.11.2004, p. 173)”
(ASSUMPÇÃO NEVES, Daniel Amorim, et al., in “Reforma
do CPC 2: nova sistemática processual civil”, São Paulo: RT,
2007, p. 52-57) (gn)
Logo, em que pese, de fato, a segurança que documentos
originais inspira não só ao magistrado, mas a todos os
personagens do processo, certo é que a exigência de que a
inicial seja instruída com os documentos originais só se faz
indispensável quando a própria lei assim o exigir, como se
dá, por exemplo, com os títulos de crédito, que encerram em
si mesmos o direito conferido a quem o possui (princípios da
cartularidade, da literalidade, da autonomia e da abstração).
No caso dos autos, como visto, a exigência está a se revelar
indevida, como, aliás, já decidiu esta Corte inúmeras vezes.
Nesse sentido, ademais, são as decisões do e. STJ, como
mencionado pela doutrina supracitada, cuja tese foi acolhida por
esta c. Câmara no julgamento de várias apelações, na sessão
do último dia 1º/7/2009, assim ementados provisoriamente:
Petição inicial. Contrato. Via original. Desnecessidade.
Salvo exigência legal, pode a inicial ser instruída com cópia
não autenticada de documentos, incumbindo à parte contrária
a eles se opor, fundamentadamente. Assim inocorrendo
não justifica o indeferimento da exordial. (Apelação Cível nº
100.001.2009.002255-5, Rel. Des. Roosevelt Queiroz Costa,
v.u.)
A propósito, colho da página principal desta Corte na rede
mundial de computadores, artigo que bem ilustra o caso em
tela:
Artigo: Justiça Instantânea - desembargador Sansão
Saldanha
O que se ouve com mais freqüência nas corregedorias e
ouvidorias dos tribunais são reclamações de que a justiça é
lenta, muito lenta mesmo. A esperança é de que um dia se
torne mais rápida.
Diariamente está sendo inculcada em nós a prática de que
aconteceu virou notícia. O desenvolvimento dos meios de
comunicação tem facilitado essa sensação, graças à tecnologia
que já foi colocada à disposição do consumidor comum.
Recentemente tivemos um exemplo de tal imediatidade. De lá
do oriente médio, a milhares de quilômetros daqui, milhões de
pessoas assistiram ao vivo a agonia da morte de uma jovem
que falecia atingida no coração por uma bala, durante protesto
político. O caso não é inusitado. Todo dia estamos vendo
os fatos acontecendo no mundo inteiro. Cada cidadão, cada
transeunte virou um repórter com seu telefone celular, que,
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além do fim específico, também são máquinas de fotografar
e filmar. Eles o levam na pasta, bolsa ou sacola. Capturado o
fato, para a divulgação da notícia estão ai na web os sites à
profusão: Youtube, FaceBook, Flicker, Orkut, Twitter, Blogs e
incontáveis jornais on-line.
É essa prontidão que pretendem as partes no processo judicial.
Decisão brevíssima. Todos querem que apresentada a petição
ao juiz ele logo dê a sentença.
É urgente a atenção que devemos dar ao fator morosidade
da justiça. Dispomos de meios e instrumentos bastantes para
fazer com que o processo tenha no mínimo uma duração
razoável. Precisamos apenas da iniciativa do julgador de usar
a tecnologia jurídica disponível. Não são poucas as mudanças
que se tem feito nos procedimentos e códigos de processo, para
o julgamento rápido das causas e chegar logo à solução dos
litígios entre cidadãos. Muitos são os programas da informática
desenvolvidos e disponibilizados até mesmo gratuitamente com
o fim de serem usados nos processos e procedimentos judiciais.
Podemos usar as súmulas vinculantes, os precedentes dos
tribunais superiores, os procedimentos e julgamentos virtuais
e à longa distância, as decisões monocráticas e a supressão
de sessão nos tribunais; é bom que os juízes abandonem a
idéia das sentenças desnecessariamente longas, os votos
doutrinários e a linguagem rebuscada; as partes ganharão muito
procurando os juizados que dispensam o acompanhamento de
advogado e optem por se submeter à conciliação, mediação e
negociação processual.
O judiciário está pronto para servir ao cidadão. Queremos é
uma justiça instantânea.
(Desembargador Sansão Saldanha, do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia - mailto:[email protected]) (gn)
Em face do exposto, com fundamento no § 1º do art. 557 do
CPC, dou provimento ao recurso para reformar a decisão
recorrida, determinando o prosseguimento do feito, tal como
pedido.
Intime-se, publicando.
Porto Velho, 19 de março de 2010
Des. Roosevelt Queiroz Costa
Relator
ABERTURA DE VISTA
Agravo de Instrumento em Recurso Especial
nº 0003088-14.2010.8.22.0000
Agravante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953)
Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553)
Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/
RO 1571)
Advogado: Paulo Rogério Barbosa Aguiar (OAB/RO 1723)
Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza (OAB/RO
1434)
Advogada: Andréia da Silva Lima Frazão (OAB/RO 1017)
Advogada: Maria Simirames Aires de Almeida (OAB/RO 1752)
Advogada: Sílvia de Oliveira (OAB/RO 1285)
Advogada: Francianny Aires da Silva Ozias (OAB/RO 1190)
Advogado: Ricardo Lavorato Tili (OAB/RO 2646)
Advogado: Alex Cavalcante de Souza (OAB/RO 1818)
Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434)
Advogado: Jorge Henrique Lima Mourão (OAB/RO 1117)
Advogada: Norazi Braz de Mendonça (OAB/RO 2814)
Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A)
Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant Ana (OAB/RO
287)
11
Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114)
Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230)
Advogada: Claudete Solange Ferreira (OAB/RO 972)
Advogado: Juvenilço Iriberto Decarli Júnior (OAB/RO 1193)
Advogado: Juvenilço Iriberto Decarli (OAB/RO 248A)
Advogado: Charles Baccan Júnior (OAB/RO 2823A)
Agravada: S.M. Meneses
Advogado: Weligton de Oliveira Teixeira (OAB/RO 2595)
Advogada: Elisângela de Oliveira Teixeira Miranda (OAB/RO
1043)
Advogado: Luiz Carlos Barbosa Miranda (OAB/RO 2435)
[...]
“Nos termos do art. 1º, §1º, do Provimento n. 001/2001-PR,
de 13/9/2001, fica a Agravada intimada para, querendo,
contraminutar o Agravo e juntar documentos, no prazo de 10
dias.”
Porto Velho, 19 de março de 2010
(a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos
Diretora do 2DEJUCIVEL
1ª CÂMARA ESPECIAL
DESPACHO DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0001631-44.2010.8.22.0000
Impetrante: Olinda Kempim Franco
Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator:Juiz Daniel Ribeiro Lagos
Vistos.
À Procuradoria-Geral de Justiça.
Porto Velho - RO, 19 de março de 2010.
Juiz Convocado Daniel Ribeiro Lagos
Relator
DESPACHO DO RELATOR
Reexame Necessário nrº 0064512-49.2009.8.22.0014
Interessado (Parte Ativa): Getúlio Dalazem
Defensor Público: José Francisco Cândido(OAB/RO 243A)
Interessado (Parte Passiva): Município de Vilhena RO
Procurador: Procuradoria Geral do Município de Vilhena - RO( )
Interessado (Parte Passiva): Secretário de Saúde do Município
de Vilhena - RO
Relator:Juiz Daniel Ribeiro Lagos
Vistos.
Reexame necessário da SENTENÇA
que concedeu a
segurança no mandado impetrado por Getúlio Dalazem,
qualificado nos autos, contra ato do Secretário Municipal da
Saúde de Vilhena e outros, atribuindo-lhes omissão.
Diz ser portador de Polioneuropatia Inflamatória conforme
laudo de fls. 10, necessitando fazer uso dos medicamentos
Somazina 500 mg e Neurontin (Gabapentina) 300 mg, conforme
prescrição médica inclusa às fls.09, a fim de controlar os efeitos
da doença.
A SENTENÇA transitou em julgado sem interposição de
recurso, certidão de fls. 34v.
Opinião do Ministério Público em Segundo Grau, às fls.39/40,
parecer do Procurador de Justiça Edmilson José de Matos
Fonsêca, pela concessão da segurança.
Relatei. Decido.
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O impetrante comprovou motivos relevantes à excepcionalidade
da provisão jurisdicional, pela gravidade da doença de que é
portador, por isso a urgência de receber os medicamentos.
É dever do ente público custear tratamento de saúde, porque
a questão está suficientemente esclarecida no texto da lei e a
omissão compromete a vida do impetrante.
O direito líquido e certo à segurança em casos tais está
reconhecido nesta Corte, como nos precedentes: MS
ns.
200.000.2007.004740-5,
200.000.2006.009505-9,
200.000.2007.003165-7 e 200.000.2004.004724-5, dentre
tantos outros.
Ante o exposto, à vista da jurisprudência dominante neste
Tribunal sobre a matéria objeto do pedido, com fundamento no
art. 557 do Código de Processo Civil, confirmo a SENTENÇA
em reexame.
Transitada em julgado esta decisão, devolvam-se à origem.
Publique-se.
Porto Velho - RO, 19 de março de 2010.
Juiz Convocado Daniel Ribeiro Lagos
Relator
DESPACHO DO RELATOR
Apelação nrº 0021733-73.2009.8.22.0501
Apelante: Francineyde Ferreira da Silva
Advogada: Valdenira Freitas Neves de Souza(OAB/RO 1983)
Apelante: Antonio Martins do Carmo
Advogado: José de Ribamar Silva(OAB/RO 4071)
Apelante: Elder Sousa Lima Veras
Advogado: Aparecido Donizeti Ribeiro de Araújo(OAB/RO
2853)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator:Juiz Daniel Ribeiro Lagos
Vistos.
Ante a desídia dos Advogados, deixando de apresentar as
razões do recurso, intime-se, pessoalmente, os apelantes
Antônio Martins do Carmo e Elder Sousa Lima Veras, a fim
de que, no prazo de 10 dias, constituam novo patrono. Não o
fazendo, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública para
que se promova a defesa das partes, em 10 dias.
Após, dê-se vista ao Ministério Público para contrarrazões e
parecer.
Porto Velho - RO, 19 de março de 2010.
Juiz Convocado Daniel Ribeiro Lagos
Relator
DESPACHO DO RELATOR
Apelação nrº 1009322-60.2008.8.22.0001
Apelante: Estado de Rondônia
Procuradora: Lia Torres Dias(OAB 2999)
Procurador: João Ricardo Valle Machado(OAB 204A)
Apelado: Franciedson Freitas da Silva
Advogada: Merien Amantéa Fernandes(OAB 2695)
Advogada: Lise Helene Machado Vitorino(OAB 2101)
Relator:Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Chamo o feito à ordem.
Dê-se vista ao apelado para que se manifeste quanto aos
documentos juntados.
Após, conclusos.
Porto Velho, 19 de março de 2010.
Juiz Convocado Francisco Prestello de Vasconcellos
Relator
12
DESPACHO DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0000342-76.2010.8.22.0000
Impetrante: Celio Ferreira de Oliveira
Defensor Público: José Hugo Gonçalves(OAB 281)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator:Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Célio Ferreira
de Oliveira em que requer o fornecimento do medicamento
Omeprazol 20mg e dos materiais esparadrapo 4,5m, micropore
4,5m, sonda uretral nº 12, uripem nº 6 e compressa quadrada,
apontando como autoridade coatora o Secretário de Saúde do
Estado de Rondônia.
Alega ser portador de paraplegia secundária a lesão medular
em T2, conforme laudo médico (f. 9), e necessita fazer uso
contínuo do medicamento e materiais solicitados.
Juntou receituário médico e demais documentos.
A liminar foi concedida (fls. 17-8).
Nas informações (fls. 23-58), o impetrado alega existirem dois
mandados de segurança anteriores, como mesmo objetivo
e que vem sendo devidamente cumpridos. Alega ainda
irregularidades na prescrição médica.
A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela concessão da
ordem (fls. 79-89).
O impetrante, nas fls. 94-6, retifica as irregularidades apontadas
pela autoridade coatora.
DECIDO.
A saúde é direito de todos os cidadãos brasileiros, indistintamente,
sendo dever do Estado garanti-la mediante políticas sociais e
econômicas que objetivem a redução do risco de doenças e de
outros agravos, bem como tornar possível o acesso universal e
igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e
recuperação (art. 196, CF).
A matéria tem sido decidida, de forma reiterada, por este egrégio
Tribunal, de cujas decisões colaciono os seguintes precedentes:
MS
200.000.2008.011580-2;
200.000.2008.010375-8;
200.000.2008.008628-4.
As dificuldades ao atendimento integral à saúde são
rotineiramente opostas pelo Poder Público em afronta ao
direito constitucional dos enfermos de se verem assistidos
pela Administração; dão causa a uma terrível sensação de
impotência e angústia, visto que a falta do atendimento ocasiona
uma irreversível piora no estado de saúde do paciente.
A ofensa ao direito líquido e certo restou demonstrada no ato
omisso do Poder Público em não fornecer o medicamento e os
materiais solicitados.
Ante o exposto, com fundamento no art. 557 do Código de
Processo Civil e com base na jurisprudência dominante desta
Corte, concedo a segurança, confirmando a liminar concedida,
determinando o fornecimento do solicitado de acordo com o
receituário médico na f. 96.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Porto Velho, 19 de março de 2010.
Juiz Convocado Francisco Prestello de Vasconcellos
Relator
DESPACHO DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0002403-07.2010.8.22.0000
Impetrante: Filipe Jeferson Guedes Aragão
Advogado: Maurilio Pereira Cardoso(OAB/RO 1493)
Impetrado: Secretário de Estado da Segurança, Defesa e
Cidadania do Estado de Rondônia
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 053 Ano 2010
DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Relator:Des. Eurico Montenegro
Vistos.
O impetrante interpõe agravo regimental requerendo a reforma
da decisão, acostada às fls. 62/62, que reconheceu a incidência
da decadência e indeferiu a inicial.
Somente agora, juntamente com as razões do agravo, trouxe
aos autos a Retificação n. 2 do Edital n. 001/2009, publicada
em 26/novembro/2009. Considerando tal informação, resta
demonstrada a tempestividade da ação mandamental.
Assim, em que pese a obrigatoriedade da prova pré-constituída
em sede de Mandado de Segurança, pois este não comporta
dilação probatória, provejo o agravo regimental para dar
prosseguimento ao mandado de segurança.
Analiso o pedido de liminar.
Relata o impetrante que participou do teste de capacidade
física, entretanto foi considerado inapto ante a alegação do
fiscal da prova de flexão de braços de que 05 (cinco) das 24
(vinte e quatro) repetições não foram executadas de forma
correta, assim, não atingiu o número mínimo de 20 (vinte)
flexões previsto no Edital.
Requer a concessão da segurança para autorizar sua
participação nas demais fases do certame, afastando-se o
caráter eliminatório do exame de capacidade física.
Por ora, entendo não ser possível a concessão da liminar tendo
em vista a disposição expressa no edital nos itens 14.5, 14.7 e
14.7.1 e 14.12, que prevê que não será concedida 2ª chance a
qualquer candidato, não importando o motivo alegado.
Desta forma, considerando que o edital faz lei entre as partes,
por ora não resta configurada a relevância do direito invocado
de forma satisfatória para justificar a concessão in limine.
Indefiro o pedido de liminar.
Requisite-se as informações à autoridade coatora no prazo de
10 (dez) dias.
Encaminhe-se cópia da inicial à Procuradoria Geral do Estado
para que, querendo, ingresse no feito (Lei 12016, 7º, II)
Após, à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Porto Velho, 19 de março de 2010.
Desembargador Eurico Montenegro Júnior
Relator
DESPACHO DO RELATOR
Agravo Regimental nrº 0002401-37.2010.8.22.0000
Agravante: Flavio Fornero Belfort Vieira
Advogado: Maurílio Pereira Cardoso(OAB/RO 1493)
Agravado: Estado de Rondônia
Relator:Des. Eurico Montenegro
Vistos.
O impetrante interpõe agravo regimental requerendo a reforma
da decisão, acostada às fls. 50/51, que reconheceu a incidência
da decadência e indeferiu a inicial.
Somente agora, juntamente com as razões do agravo, trouxe
aos autos a Retificação n. 2 do Edital n. 001/2009, publicada
em 26/novembro/2009. Considerando tal informação, resta
demonstrada a tempestividade da ação mandamental.
Assim, em que pese a obrigatoriedade da prova pré-constituída
em sede de Mandado de Segurança, pois este não comporta
dilação probatória, provejo o agravo regimental para dar
prosseguimento ao mandado de segurança.
Analiso o pedido de liminar.
Relata o impetrante que participou do teste de capacidade
física, entretanto foi considerado inapto ante a alegação do
13
fiscal da prova de flexão de braços de que 04 (quatro) das
22 (vinte e duas) repetições não foram executadas de forma
correta, assim, não atingiu o número mínimo de 20 (vinte)
flexões previsto no Edital.
Requer a concessão da segurança para autorizar sua
participação nas demais fases do certame, afastando-se o
caráter eliminatório do exame de capacidade física.
Por ora, entendo não ser possível a concessão da liminar tendo
em vista a disposição expressa no edital nos itens 14.5, 14.7 e
14.7.1 e 14.12, que prevê que não será concedida 2ª chance a
qualquer candidato, não importando o motivo alegado.
Desta forma, considerando que o edital faz lei entre as partes,
por ora não resta configurada a relevância do direito invocado
de forma satisfatória para justificar a concessão in limine.
Indefiro o pedido de liminar.
Requisite-se as informações à autoridade coatora no prazo de
10 (dez) dias.
Encaminhe-se cópia da inicial à Procuradoria Geral do Estado
para que, querendo, ingresse no feito, (L.12016, art. 7º, II).
Após, à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Porto Velho, 19 de março de 2010.
Desembargador Eurico Montenegro Júnior
Relator
DESPACHO DO RELATOR
Agravo Regimental nrº 0002403-07.2010.8.22.0000
Agravante: Filipe Jeferson Guedes Aragão
Advogado: Maurilio Pereira Cardoso(OAB/RO 1493)
Agravado: Estado de Rondônia
Relator:Des. Eurico Montenegro
Vistos.
O impetrante interpõe agravo regimental requerendo a reforma
da decisão, acostada às fls. 62/62, que reconheceu a incidência
da decadência e indeferiu a inicial.
Somente agora, juntamente com as razões do agravo, trouxe
aos autos a Retificação n. 2 do Edital n. 001/2009, publicada
em 26/novembro/2009. Considerando tal informação, resta
demonstrada a tempestividade da ação mandamental.
Assim, em que pese a obrigatoriedade da prova pré-constituída
em sede de Mandado de Segurança, pois este não comporta
dilação probatória, provejo o agravo regimental para dar
prosseguimento ao mandado de segurança.
Analiso o pedido de liminar.
Relata o impetrante que participou do teste de capacidade
física, entretanto foi considerado inapto ante a alegação do
fiscal da prova de flexão de braços de que 05 (cinco) das 24
(vinte e quatro) repetições não foram executadas de forma
correta, assim, não atingiu o número mínimo de 20 (vinte)
flexões previsto no Edital.
Requer a concessão da segurança para autorizar sua
participação nas demais fases do certame, afastando-se o
caráter eliminatório do exame de capacidade física.
Por ora, entendo não ser possível a concessão da liminar tendo
em vista a disposição expressa no edital nos itens 14.5, 14.7 e
14.7.1 e 14.12, que prevê que não será concedida 2ª chance a
qualquer candidato, não importando o motivo alegado.
Desta forma, considerando que o edital faz lei entre as partes,
por ora não resta configurada a relevância do direito invocado
de forma satisfatória para justificar a concessão in limine.
Indefiro o pedido de liminar.
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DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Requisite-se as informações à autoridade coatora no prazo de
10 (dez) dias.
Encaminhe-se cópia da inicial à Procuradoria Geral do Estado
para que, querendo ingresse no feito (L.12016, 7º, II).
Após, à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Porto Velho, 19 de março de 2010.
Desembargador Eurico Montenegro Júnior
Relator
DESPACHO DO RELATOR
Habeas Corpus nrº 0003129-78.2010.8.22.0000
Paciente: Eleryan de Oliveira Pinto
Impetrante(Advogado): Sebastião de Castro Filho(OAB 3646)
Impetrante(Advogado): João de Castro Inácio Sobrinho(OAB
433A)
Paciente: Leonardo Rodrigues Costa
Impetrante(Advogado): Sebastião de Castro Filho(OAB 3646)
Impetrante(Advogado): João de Castro Inácio Sobrinho(OAB
433A)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da
Comarca de Porto Velho
Relator:Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Os advogados Sebastião de Castro Filho e João de Castro
Inácio Sobrinho impetram hábeas-córpus em favor de Eleryan
de Oliveira Pinto e Leonardo Rodrigues da Costa, presos
em flagrante delito em 26.11.8, sob acusação de infringirem
o disposto nos artigos 33, caput, 35 e 40, inciso V, da Lei n.
11.343/2006.
Os impetrantes alegam que os pacientes estão sofrendo
constrangimento ilegal, alegando excesso de prazo, uma vez
que transcorreram 473 dias desde a prisão sem que tenha sido
prolatada uma SENTENÇA .
Pedem liminar.
É o relatório.
Decido.
Antes de apreciar o pedido de liminar vejo a necessidade de
colher as informações da autoridade coatora, notadamente
quanto ao alegado excesso de prazo.
Com urgência, solicitem-se as informações, no prazo legal.
Após, conclusos.
Porto Velho, 19 de março de 2010.
Juiz Convocado Francisco Prestello de Vasconcellos
Relator
Despacho DO RELATOR
Habeas Corpus nrº 0002927-04.2010.8.22.0000
Paciente: Daniel Duran Roca
Impetrante(Advogado): Marcos Roberto da Silva Santos(OAB/
RO 1039)
Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de
Porto Velho - RO
Relator:Juiz Daniel Ribeiro Lagos
Vistos.
O advogado Marcos Roberto da S. Santos impetrou habeas
corpus em favor de Daniel Duran Roca, indicando como
autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara Criminal desta comarca.
Consta que o paciente exerce a função de técnico de
enfermagem no Pronto Socorro João Paulo II e, em conluio
com outros servidores, estaria desviando material utilizado no
atendimento médico, tendo sido flagrado subtraindo 12 caixas
de luvas no dia 9 de março de 2010, por isso foi preso em
14
flagrante, acusado da prática do crime de peculato, previsto no
art. 312, caput, do Código Penal.
O impetrante pede a liberdade provisória do paciente,
dizendo que não colocará em risco a ordem pública tampouco
perturbará a instrução processual, além de que é primário,
possui residência fixa e ocupação lícita.
Quer a concessão de liminar.
Solicitadas, vieram as informações inclusas às fls. 70.
Relatei.
Decido.
Sabe-se que a concessão de liminar em sede de habeas corpus
é medida excepcional, que exige a constatação inequívoca de
manifesta ilegalidade.
No caso, o paciente foi preso em flagrante delito e confessou
estar desviando material do Pronto Socorro há aproximadamente
8 meses, demonstrando descaso com a coisa pública,
sobremodo com a população que se socorre do atendimento
público à saúde.
Demais disso, o caso teve repercussão na imprensa local e
causou desconforto social.
Com efeito, não há, por ora, motivos à concessão da liminar,
por isso a indefiro.
Dê-se vista à Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Porto Velho - RO, 19 de março de 2010.
Juiz Daniel Ribeiro Lagos
Relator
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0003178-22.2010.8.22.0000
Agravante: Simão Pedro Saraiva
Advogado: Mário Gardini(OAB/RO 2941)
Agravado: Município de Cerejeiras RO
Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator:Des. Eurico Montenegro
Vistos.
Por cautela, solicitem-se as informações ao Juízo da origem,
prazo de 10 dias.
Após, intimem-se os agravados para apresentarem as
contrarrazões no prazo legal.
Publique-se.
Porto Velho, 19 de março de 2010.
Desembargador Eurico Montenegro Júnior
Relator
ABERTURA DE VISTA
Apelação nrº 0130130-66.2008.8.22.0501
Apelante: Valdino Moraes Souza
Advogado: Gustavo Dandolini (OAB/RO 3205)
Apelante: Clemilton Moraes Souza
Advogado: Manoel Rivaldo de Araújo (OAB/RO 315B)
Advogado: Ayrton Barbosa de Carvalho (OAB/RO 861)
Apelante: Fernando de Oliveira
Defensor Público: João Luís Sismeiro de Oliveira (OAB/RO
294)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
“Nos termos do Provimento 001/01/PR de 13/9/2001 e do
Art. 678 do RITJ/RO, fica o apelante Valdino Moraes Souza,
intimado para apresentar suas razões recursais, no prazo
legal.”
Porto Velho, 19 de março de 2010
(a.) Belª Cilene Rocha Meira Morheb
Diretora em exercício do 1º DEJUESP/TJRO
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DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
ABERTURA DE VISTA
Recurso Especial em Apelação
nrº 0116033-05.2005.8.22.0101
Recorrente: Município de Porto Velho RO
Procuradora: Lourdes Aparecida Bezerra (OAB/RO 1002)
Procuradora: Kárytha Menêzes e Magalhães (OAB/RO 2211)
Procurador: Carlos Alberto Sousa Mesquita (OAB/RO 805)
Recorrido: Ronaldo Franca da Costa
“Nos termos do Provimento nº 001/2001/PR de 13/9/2001, fica
o recorrido intimado para, querendo, apresentar contrarrazões
ao Recurso Especial. (art. 542 do CPC). “
Porto Velho, 19 de março de 2010
(a.) Belª Cilene Rocha Meira Morheb
Diretora em exercício do 1º DEJUESP/TJRO
2ª CÂMARA ESPECIAL
DESPACHO DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0003089-96.2010.8.22.0000
Impetrante: Maria Lourdes Spohr Martins
Defensor Público: José Hugo Gonçalves(OAB/RO 281)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator:Des. Renato Martins Mimessi
Vistos.
Maria Lourdes Spohr Martins impetra mandado de segurança,
com pedido de liminar, contra ato omissivo do Secretário de
Saúde do Estado de Rondônia.
Informa ser portadora de Diabete tipo 2 e Hipertensão,
necessitando fazer uso contínuo dos medicamentos INSULINA
LANTUS e INSULINA LISPRO, conforme receituários médicos
fls. 09/10.
Afirma que, em razão da falta dos medicamentos prescritos,
seu estado de saúde está se agravando. Teria se dirigido até
o Centro de Distribuição de Remédios, onde foi informada de
que os referidos remédios são de alto custo e que não estavam
disponíveis.
Acentua que o direito a saúde é direito fundamental, e que
a Constituição Federal tem dispositivo prevendo a igualdade
de assistência à saúde, universalizando o atendimento a toda
a população, tornando-o obrigatório e gratuito para toda e
qualquer pessoa.
Requer a concessão da liminar para que o impetrado adquira
em caráter de urgência os medicamentos acima descritos.
Decido.
Tendo em vista a informação nos autos de que a autoridade
impetrada disponibiliza a Insulina Humana NPH 100UI e Insulina
Humana Regular 100UI padronizada pelo Sistema Único de
Saúde, vislumbro a ausência de elementos suficientes para a
análise e concessão da medida liminar no presente momento,
sendo assim, indefiro-a.
Assim, solicitem-se as informações regulares da autoridade
coatora, que deverão ser prestadas no prazo legal, devendo
a mesma especialmente se manifestar acerca da equivalência
da medicação prescrita e aquela disponibilizada pelo SUS.
Após a juntada das informações, ou certificado o decurso
do prazo, dê-se vista à d. Procuradoria de Justiça, para
oferecimento de parecer.
Intime-se.
Porto Velho - RO, 19 de março de 2010.
Desembargador Renato Martins Mimessi
Relator
15
DESPACHO DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0002915-87.2010.8.22.0000
Impetrante: Júlio César Brito de Lima
Advogado: Cledson Franco de Oliveira(OAB/RO 4049)
Impetrado: Secretário de Estado da Administração
Relator:Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar,
impetrado por Júlio César Brito de Lima contra ato do Secretário
de Estado da Administração, consistente em alterar a data da
prova prevista para o concurso público de auditor fiscal de
tributos estaduais de Rondônia.
Esclareceu, em síntese, que se inscreveu para participar tanto
do concurso para provimento no cargo de perito criminal da
Polícia Civil do Estado de Rondônia (Edital n. 001/2009), como
para o concurso de auditor fiscal de tributos estaduais (Edital
n. 538/GDRH/SEAD).
Informou que está convocado para participar da prova oral do
concurso para provimento de vaga de perito criminal, designada
para o próximo dia 21/03/2010, às 9h. Ainda, após alteração,
o concurso de auditor fiscal terá realizada a prova objetiva
também no dia 21/03/2010, período da manhã.
Alegou que a remarcação da data da prova de auditor fiscal
limitou seu direito de participar de ambos os concursos,
considerando a coincidência das datas para as provas, motivo
pelo qual, o ato administrativo estaria eivado de nulidade.
O pedido liminar foi deferido a fim de assegurar ao impetrante
o direito de participar de ambos os concursos para os quais
se inscreveu, já que não deu causa a alteração perpetrada
pela administração pública. Foi determinada a modificação do
horário para a realização da prova escrita para o provimento do
cargo de auditor fiscal para o impetrante. (fls.110-113)
Às fls. 116-117, foi juntado aos autos, oficio n. 0219/2010-GAB/
SESDEC, emitido pelo Secretário de Estado de Segurança,
solicitado pelo oficio n. 1599/GAB/SEAD, do Secretário de
Estado da Administração, informando a possibilidade de
remanejamento dos candidatos convocados para prova oral
no período da manhã, para evitar a coincidência de horários,
desde que houvesse determinação judicial, já que os editais já
haviam sido publicados.
O relator em substituição regimental, Desembargador Renato
Martins Mimessi exarou DESPACHO às fls. 118, no sentido
de que o expediente juntado, em nada modificava a decisão
liminar, uma vez que o concurso da SESDC não era o objeto
dos autos e, portanto, não poderia ser proferida decisão para
alteração da referida prova. Determinou o aguardo de novo
expediente até 18.03, caso contrário deveria ser expedido o
necessário para cumprimento da decisão liminar.
À fl. 120, o Secretário de Estado de Segurança junta novo
expediente, no qual informa assumir compromisso de
remanejar os candidatos convocados para o período matutino
para realização de prova oral de perito criminal, para o horário
da 15h, evitando o conflito com a prova escrita de auditor fiscal
do Estado que se realizará no período da manhã.
Nesta data, a Procuradoria do Estado junta expediente do
Secretário de Estado de Segurança que, desta feita, comprova
a confecção de expedição de Edital de Convocação dos
candidatos inscritos e convocados para realização das provas
orais do concurso para provimento do cargo de perito criminal
- que também estejam inscritos para o concurso de provimento
de vagas de auditor fiscal – SEFIN -, para exercerem o direito
de optarem em realizar o exame oral no dia 21.03.2010, no
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 053 Ano 2010
DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
período vespertino, a partir das 15h, independentemente de
requerimento.
Neste sentido, o que se constata é que o presente mandamus
perdeu o seu objeto, uma vez que não há mais óbice para
que o impetrante realize os dois certames, já que não há mais
coincidência de horários.
Por esta razão, extingo o processo sem resolução de mérito, o
que faço nos termos do art. 267 do CPC.
Intimem-se o impetrante, por meio de seu procurador
constituído, com a devida urgência.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 19 de março de 2010.
Desembargador Renato Martins Mimessi
Relator em susbstituição Regimental
DESPACHO DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0003054-39.2010.8.22.0000
Impetrante: Cristiano Vieira de Mendonça
Advogada: Maria Idalina Monteiro Rezende(OAB/RO 3194)
Advogado: José Carlos Lino Costa(OAB/RO 1163)
Impetrado: Secretário de Estado da Administração
Relator:Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar,
impetrado por Cristiano Vieira de Mendonça contra ato do
Secretário de Estado da Administração, consistente em
alterar a data da prova prevista para o concurso público para
provimento de vagas de auditor fiscal de tributos estaduais de
Rondônia.
Esclareceu, em síntese, que se inscreveu para participar tanto
do concurso para provimento no cargo de perito criminal da
Polícia Civil do Estado de Rondônia (Edital n. 001/2009), como
para o concurso de auditor fiscal de tributos estaduais (Edital
n. 538/GDRH/SEAD).
Informou que está convocado para participar da prova oral
do concurso para provimento de vagas de perito criminal,
designada para o próximo dia 21/03/2010, às 9h. Ainda, após
alteração, o concurso de auditor fiscal terá realizada a prova
objetiva também no dia 21/03/2010, período da manhã.
Alegou que a remarcação da data da prova de auditor fiscal
limitou seu direito de participar de ambos os concursos,
considerando a coincidência das datas para as provas, motivo
pelo qual, o ato administrativo estaria eivado de nulidade.
Em razão da liminar concedida no mandado de segurança n.
0002915-87.2010.8.22.0000, a qual determinou a alteração
do horário da prova escrita do impetrante naqueles autos, o
Secretário de Estado da Administração emitiu o oficio n. 1599/
GAB/SEAD, ao Secretário de Segurança Pública, solicitando a
alteração dos horários das provas orais.
Assim, nesta data, a Procuradoria do Estado junta expediente
do Secretário de Estado de Segurança, o qual comprova a
confecção de Edital de Convocação dos candidatos inscritos e
convocados para realização das provas orais do concurso para
provimento do cargo de perito criminal - que também estejam
inscritos para o concurso de provimento de vagas de auditor
fiscal – SEFIN -, para exercerem o direito de optarem em
realizar o exame oral no dia 21.03.2010, no período vespertino,
a partir das 15h, independentemente de requerimento.
Neste sentido, o que se constata é que o presente
mandamusperdeu o seu objeto, uma vez que não há mais
16
óbice para que o impetrante realize os dois certames, já que
não há mais coincidência de horários.
Por esta razão, extingo o processo sem resolução de mérito, o
que faço nos termos do art. 267 do CPC.
Intime-se o impetrante, por meio de seu procurador constituído,
com a devida urgência.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 19 de março de 2010.
Desembargador Renato Martins Mimessi
Relator em substituição regimental
DESPACHO DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0003056-09.2010.8.22.0000
Impetrante: Cristiano Vieira de Mendonça
Advogado: José Carlos Lino Costa(OAB/RO 1163)
Advogada: Maria Idalina Monteiro Rezende Costa Queiroz(OAB/
RO 3194)
Impetrado: Secretário de Estado da Segurança, Defesa e
Cidadania do Estado de Rondônia
Relator:Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar,
impetrado por Cristiano Vieira de Mendonça contra ato do Exmo
Sr. Secretário de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania do
Estado de Rondônia, consistente em alterar a data da prova
oral prevista para o preeenchimento de vaga do concurso
público para provimento de cargo de perito criminal da Policia
Civil do Estado de Rondônia.
Esclareceu o impetrante, em síntese, que se inscreveu para
participar tanto do concurso para provimento no cargo de
perito criminal da Polícia Civil do Estado de Rondônia (Edital n.
001/2009), como para o concurso de auditor fiscal de tributos
estaduais (Edital n. 538/GDRH/SEAD).
Informou que está convocado para participar da prova oral
do concurso para provimento de vagas de perito criminal,
designada para o próximo dia 21/03/2010, às 9h. Ainda, após
alteração, o concurso de auditor fiscal terá realizada a prova
objetiva também no dia 21/03/2010, período da manhã.
Alegou que, com a remarcação da data da prova escrita de
auditor fiscal e a impossibilidade de concorrer para as duas
vagas, formulou pedido administrativo para alteração do horário
da prova oral de perito criminal. Contudo, até o momento
não obteve resposta, razão pela qual impetrou o presente
mandamus.
Ocorre que, em razão da liminar concedida no mandado de
segurança n. 0002915-87.2010.8.22.0000, a qual determinou
a alteração do horário da prova escrita do impetrante naqueles
autos, o Secretário de Estado da Administração emitiu o oficio
n. 1599/GAB/SEAD, ao Secretário de Segurança Pública,
solicitando a alteração dos horários das provas orais.
Assim, nesta data, a Procuradoria do Estado junta expediente,
nestes autos, informando que o Secretário de Estado de
Segurança confeccionou Edital de Convocação dos candidatos
inscritos e convocados para realização das provas orais do
concurso para provimento do cargo de perito criminal - que
também estejam inscritos para o concurso de provimento de
vagas de auditor fiscal – SEFIN -, para exercerem o direito
de optarem em realizar o exame oral no dia 21.03.2010, no
período vespertino, a partir das 15h, independentemente de
requerimento.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 053 Ano 2010
DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Neste sentido, o que se constata é que o presente
mandamusperdeu o seu objeto, uma vez que não há mais
óbice para que o impetrante realize os dois certames, já que
não há mais coincidência de horários.
Por esta razão, extingo o processo sem resolução de mérito, o
que faço nos termos do art. 267 do CPC.
Intimem-se o impetrante, por meio de seu procurador
constituído, com a devida urgência.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 19 de março de 2010.
Desembargador Renato Martins Mimessi
Relator em substituição regimental
DESPACHO DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0003165-23.2010.8.22.0000
Impetrante: Maiza Meneguelli
Advogada: Valéria Cristina Aquino dos Anjos(OAB/RO 1927)
Impetrante: Euceir Henrique Roos
Advogada: Valéria Cristina Aquino dos Anjos(OAB/RO 1927)
Impetrado: Secretário de Estado da Administração
Relator:Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar,
impetrado por Maiza Meneguelli e Euceir Henrique Roos, contra
ato do Secretário de Estado da Administração, consistente em
alterar a data da prova prevista para o concurso público de
auditor fiscal de tributos estaduais de Rondônia.
Esclareceram, em síntese, que se inscreveram para participar
tanto do concurso para provimento no cargo de perito criminal
da Polícia Civil do Estado de Rondônia (Edital n. 001/2009),
como para o concurso de auditor fiscal de tributos estaduais
(Edital n. 538/GDRH/SEAD).
Informaram que estão convocados para participar da prova
oral do concurso para provimento de vaga de perito criminal,
designada para o próximo dia 21/03/2010, às 9h. Ainda, após
alteração, o concurso de auditor fiscal terá realizada a prova
objetiva também no dia 21/03/2010, período da manhã.
Alegaram que a remarcação da data da prova de auditor
fiscal limitou o direito de participarem de ambos os concursos,
considerando a coincidência das datas para as provas, motivo
pelo qual, o ato administrativo estaria eivado de nulidade.
Em razão da liminar concedida no mandado de segurança n.
0002915-87.2010.8.22.0000, a qual determinou a alteração
do horário da prova escrita do impetrante naqueles autos, o
Secretário de Estado da Administração emitiu o oficio n. 1599/
GAB/SEAD, ao Secretário de Segurança Pública, solicitando a
alteração dos horários das provas orais.
Assim, nesta data, a Procuradoria do Estado junta expediente
do Secretário de Estado de Segurança, o qual comprova a
confecção de Edital de Convocação dos candidatos inscritos e
convocados para realização das provas orais do concurso para
provimento do cargo de perito criminal - que também estejam
inscritos para o concurso de provimento de vagas de auditor
fiscal – SEFIN -, para exercerem o direito de optarem em
realizar o exame oral no dia 21.03.2010, no período vespertino,
a partir das 15h, independentemente de requerimento.
Neste sentido, o que se constata é que o presente
mandamusperdeu o seu objeto, uma vez que não há mais
óbice para que os impetrantes realizem os dois certames, já
17
que não há mais coincidência de horários.
Por esta razão, extingo o processo sem resolução de mérito, o
que faço nos termos do art. 267 do CPC.
Intimem-se os impetrantes, por meio de seu procurador
constituído, com a devida urgência.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 19 de março de 2010.
Desembargador Renato Martins Mimessi
Relator em substituição regimental
DESPACHO DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0003061-31.2010.8.22.0000
Impetrante: Erineia Martins Porto
Advogado: Marcelo Maldonado Rodrigues(OAB/RO 2080)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator:Des. Renato Martins Mimessi
Vistos.
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Erineia
Martins Porto apontando como autoridade coatora o Secretário
de Estado da Saúde.
Informa a impetrante que no dia 20/01/2010 sofreu um acidente
de trânsito na cidade de São Francisco do Guaporé sofrendo
lesões em sua coluna. Diante da gravidade da lesão foi
transferida para a cidade de Ji-Paraná, em seguida encaminhada
para esta Capital, onde foi atendida no Hospital João Paulo II e,
depois de atendida, foi transferida para o Hospital de Base Ary
Pinheiro para realização imediata da cirurgia em sua coluna.
Informa que está internada há mais de 40 (quarenta) dias e
que a cirurgia já foi marcada e desmarcada 04 (quatro) vezes,
e o atraso, segundo a direção do hospital, se deve ao fato dos
aparelhos necessários para o procedimento cirúrgico estarem
quebrados. Junta aos autos laudos médicos atestando a
necessidade de cirurgia, que está sendo acompanhada
por médico da rede pública, bem como os adiamentos do
procedimento.
Invocando o seu direito líquido e certo a saúde, requer a
concessão daemedida liminar a fim de que o Estado de
Rondônia proceda, imediatamente, a contratação de hospital
particular para internação e realização da Cirurgia de Coluna.
É o relatório. Passo a decidir.
Compulsando os autos verifica-se que os mesmos vieram
instruídos com o laudos, receituários e encaminhamentos
que comprovam estar a paciente sob atendimento médicohospitalar na rede pública, bem como a necessidade de ser ela
submetida a cirurgia da coluna.
Por outro lado, os autos carecem de prova definitiva da negativa
do Estado a atender a necessidade da impetrante e submetêla ao procedimento cirúrgico necessário. Assim, ao menos
por ora, indefiro o pedido de liminar, que poderá ser deferido
posteriormente.
Considerando o tempo já transcorrido desde a internação,
intime-se o impetrado para que preste as informações que
tiver, inclusive e especialmente, com a urgência que o caso
requer, sobre a atual situação do caso e se há data marcada
para a realização da cirurgia.
Após, com ou sem elas, dê-se vista dos autos à d. Procuradoria
de Justiça, vindo-me conclusos oportunamente.
Intime-se.
Porto Velho - RO, 18 de março de 2010.
Desembargador Renato Martins Mimessi
Relator
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 053 Ano 2010
DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Despacho DA RELATORA
Mandado de Segurança nrº 0003078-67.2010.8.22.0000
Impetrante: Eliane Zanlorenzi
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relatora:Juíza Duília Sgrott Reis
Vistos etc;
Condiciono a apreciação da liminar às informações da
autoridade coatora.
Assim, solicite-se as informações no prazo legal.
Notifique-se o Estado de Rondônia.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho - RO, 19 de março de 2010.
Juíza Duília Sgrott Reis
Relatora
Despacho DA RELATORA
Mandado de Segurança nrº 0003150-54.2010.8.22.0000
Impetrante: Jorge Luiz Morais Brandão
Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relatora:Juíza Duília Sgrott Reis
Vistos etc;
Condiciono a apreciação da liminar às informações da
autoridade coatora.
Assim, solicite-se as informações no prazo legal.
Notifique-se o Estado de Rondônia.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho - RO, 19 de março de 2010.
Juíza Duília Sgrott Reis
Relatora
Despacho DA RELATORA
Habeas Corpus nrº 0003223-26.2010.8.22.0000
Paciente: Sandro Roberto de Souza
Impetrante(Advogado): Ronny Ton Zanotelli(OAB/RO 1393)
Impetrante(Advogado): Ricardo Marcelino Braga(OAB/RO
4159)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da
Comarca de Porto Velho - RO
Relatora: Juíza Convocada Duília Sgrott Reis
Vistos;
Ronny Ton Zanotelli, advogado, impetra habeas corpus, com
pedido de liminar, em favor de Sandro Roberto de Souza, preso
em flagrante delito em 01/12/2009, pela prática, em tese, do
delito de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei
n. 11.343/06).
O impetrante alega que o paciente sofre constrangimento
ilegal, pois já decorreram mais de 107 dias da sua prisão, sem
que seja concluída a instrução criminal. Ademais, requer a
concessão da liberdade provisória, por inocorrência de qualquer
das hipóteses que autorizam a prisão preventiva (arts. 311 e
312 do CPP).
É o breve relatório.
Decido.
A concessão de liminar, em sede de habeas corpus, é medida
extraordinária, concedida em casos de flagrante ilegalidade na
prisão.
18
Não é demais lembrar que são muitas as variáveis de prazos
previstas na Lei n. 11.343/2006.
Além disso, deve-se sopesar outros elementos, como
complexidade do feito, pluralidade de réus, pedidos de
diligências, entre outros, o que autorizaria, excepcionalmente,
a dilação desses prazos, devendo cada caso ser analisado
pelo magistrado.
Pois bem. Dos documentos acostados, não visualizo motivo
para o relaxamento da prisão da paciente, pois, a princípio, os
autos encontram-se dentro de prazo razoável de tramitação,
com audiência designada para data próxima (14 de abril de
2010), quando o feito estará com 134 dias. Ademais, insta
salientar que o paciente confessou a prática do crime e foi
encontrado em seu poder 29 tijolos, contendo ao todo 29,500kg
de cocaína, em situação de tráfico interestadual.
Por tais motivos, indefiro a liminar pretendida.
Solicitem-se informações detalhadas da autoridade apontada
como coatora, para que as preste no prazo legal.
Após, encaminhem os autos à Procuradoria de Justiça.
Porto Velho - RO, 19 de março de 2010.
Juíza Convocada Duília Sgrott Reis
Relatora
Despacho DA RELATORA
Agravo de Instrumento nrº 0001494-62.2010.8.22.0000
Agravante: Master Engenharia Ltda
Advogada: Mariuza Krause(OAB/RO 4410)
Agravado: Município de Ariquemes - RO
Procurador: Procuradoria Geral do Município de Ariquemes
RO( )
Relatora:Juíza Duília Sgrott Reis
Vistos etc;
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Master
Engenharia Ltda em face do Município de Ariquemes/RO, com
o objetivo de obter liminar indeferida em primeiro grau.
Narra a recorrente que entabulou com a Empresa Brasileira
de Correios e Telégrafos – Diretoria Regional, contrato para
construção do Centro de Distribuição Domiciliar/Ariquemes
e reforma e ampliação da Agência dos Correios/Ariquemes,
cuja obra foi totalizada em R$ 2.191.513,25, dos quais R$
1.711.206,37 são referentes a materiais empregados na
construção e R$ 480.306,88 relativo ao serviço propriamente
dito.
Afirma que o Município agravado está exigindo ISSQN sobre
o valor total da obra, inclusive, os materiais, quando deveria
servir como base de cálculo somente os valores referente ao
serviço prestado (cujo tributo proporcional já está pago).
Aduz que impetrou mandado de segurança com o fito de tornar
inexigível a obrigação tributária exigida, tendo pugnado por
liminar que restou indeferida.
Agrava e argumenta que o art. 7º, § 2º, I, da lei Complementar nº
116/2003, exclui o valor dos equipamentos e materiais utilizados
no serviço, razão pela qual a incidência do tributo nestes é ilegal
e que a Lei 688/96, ao contraria a lei complementar, revela-se
inconstitucional.
Alega que, deste modo, o aspecto jurídico evidencia a fumaça
do bom direito possibilitando, portanto, a concessão do efeito
suspensivo, já que também presente o perigo da demora.
O efeito suspensivo ativo foi indeferido.
Informações do juízo à fls. 159/162.
Inexistiu contrarrazões (vide certidão de fl. 163) .
É o relatório.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 053 Ano 2010
DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Decido.
Impende neste momento tão somente a análise da presença
ou não dos pressupostos ensejadores dos efeitos, os quais,
por ora, não visualizo.
A questão dos autos retrata a possibilidade de incidência
ou não do ISSQN sobre o valor que representa os materiais
empregados em construção civil (e/ou outros serviços).
Pois bem, entendo que não há possibilidade de se deduzir da
base de cálculo do referido tributo o valor relativo aos materiais
empregados pela própria recorrente, pois, quando assim age,
está produzindo um novo fato gerador e fazendo nascer uma
relação jurídica tributária que não tem qualquer relacionamento
com a que foi firmada pelas partes.
O serviço é prestado e a base de cálculo é o seu valor total,
sem a ocorrência de quaisquer descontos.
Com efeito, o fornecimento de materiais, no caso, é acessório
em relação aos serviços, estando aqueles já incluídos no preço
destes a ser cobrado, pela recorrente, da contratante da obra
isto porque, o material de construção, no âmbito da construção
civil é insumo do serviço prestado.
Como esclarece Sacha Calmon Navarro Coelho: Prestar
serviços implica em realizar obrigações de fazer, o que aparta
o ISS do fato gerador do ICM que está estribado em obrigações
de dar ( in Comentários à Constituição de 1988, Forense, 2ª.
ed., pág. 265).
A recorrente estriba-se no art. 7º da Lei Complementar nº
116/2003 (incluindo os itens 7.2 e 7.5 da lista anexa de serviços),
ao argumento de no referido dispositivo há dedução do valor
dos materiais empregadospela empreiteira, o qual estabelece
o seguinte:
Art. 7º A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
§ 1º Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista
anexa forem prestados no território de mais de um Município,
a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à
extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer
natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes,
existentes em cada Município.
§ 2º Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza:
I - o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços
previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta
Lei Complementar;
[…]
7.02 – Execução, por administração, empreitada ou
subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou
elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem,
perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação,
terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação
e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o
fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de
serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica
sujeito ao ICMS).
[…]
– Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas,
pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de
mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do
local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
A leitura que deve ser empregada no presente caso, é a
dedução dos valores referentes a dos materiais não-insumos e
sendo excluídos outros materiais e equipamentos empregados
na construção.
Também, ao que se retrata, não se parece visível, prima facie, a
inconstitucionalidade suscitada pela recorrente, consistente no
19
fato de impossibilidade de legislação municipal legislar sobre a
questão (mesmo porque, esta decorre de interpretação da parte
que confronta a norma subjacente com a Lei Complementar nº
116/2003), porquanto é poder conferido constitucionalmente
aos municípios tal mister.
Tanto que, na esteira da interpretação dada, o Col. STJ assim
se posicionou:
TRIBUTÁRIO - PROCESSO CIVIL - MANDADO DE
SEGURANÇA - DECADÊNCIA - COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA
- CUNHO PREVENTIVO - NÃO-OCORRÊNCIA - ISSQN - BASE
DE CÁLCULO - VALOR DE MATERIAIS EMPREGADOS EM
OBRA E REFERENTES À SUBEMPREITADAS - SUJEIÇÃO.
1. O mandado de segurança é via adequada à declaração do
direito à compensação de tributo. Súmula 213/STJ.
2. Inexiste decadência à impetração se o ato coator expressa
relação jurídica sucessiva.
3. Descabido falar em decadência da impetração que veicula
pretensão declaratória de inexistência de relação jurídicotributária e cujo caráter preventivo é reconhecido pelo Superior
Tribunal de Justiça. Precedentes das 1ª e 2ª Turmas e da 3ª.
Seção.
4. Os valores referentes à aquisição de materiais aplicados
em obra de construção civil, bem como os alusivos às
subempreitadas compõem a base de cálculo do ISSQN.
Precedentes.
5. Recurso especial não provido.
(STJ – Segunda Turma - REsp 1108515/RS, rel. Minª. Eliana
Calmon, em 09/06/2009).
No acórdão em destaque verberou-se o seguinte:
“O tributo em destaque é reconhecidamente daqueles que
comportam a técnica de lançamento por homologação, segundo
a qual o contribuinte declara o fato jurídico e recolhe o tributo
devido, cuja extinção ocorrerá com a ulterior homologação
dessa atividade conjugada.
[…]
O acórdão recorrido não merece reforma, pois está de acordo
com a jurisprudência uniforme desta Corte, no sentido de que
a base de cálculo do ISS é o custo integral do serviço, não
sendo admitida a subtração dos valores correspondentes aos
materiais utilizados e às subempreitadas.
A título ilustrativo, transcrevo a ementa dos seguintes arestos:
TRIBUTÁRIO - ISS - CONSTRUÇÃO CIVIL - CONTRATO DE
EMPREITADA - SERVIÇO DE CONCRETAGEM - BASE DE
CÁLCULO – DEDUÇÃO DO VALOR - IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de
que a base de cálculo do ISS é o preço total do serviço; de
maneira que, na hipótese de construção civil, não pode haver
a subtração do material empregado para efeito de definição da
base de cálculo. Precedentes.
2. Deveras, se as empresas de construção civil não são
contribuintes do ICMS, imposto estadual incidente sobre a
circulação de mercadorias, conceito que não se ajusta aos
insumos utilizados para a construção de edifícios e outros, os
materiais adquiridos com essa finalidade devem compor a base
de cálculo do ISS.
Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 803.690/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado
em 21/08/2008, DJe 12/09/2008)
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS-ISS. BASE DE
CÁLCULO. SERVIÇO DE CONCRETAGEM. DEDUÇÃO DO
VALOR DOS MATERIAIS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não é cabível a dedução, da base de cálculo do ISS, do
valor dos materiais empregados na prestação do serviço de
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DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
concretagem da construção civil. Precedentes das duas Turmas
de Direto Público.
2. Recurso especial provido.
(REsp 1051383/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA
TURMA, julgado em 24/06/2008, DJe 12/08/2008)
TRIBUTÁRIO. ISS. CONSTRUÇÃO CIVIL. VALORES DOS
MATERIAIS UTILIZADOS. BASE DE CÁLCULO. SUBTRAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. “A jurisprudência uniforme desta Corte é no sentido de que
a base de cálculo do ISS é o custo integral do serviço, não
sendo admitida a subtração dos valores correspondentes aos
materiais utilizados e às subempreitadas.” (REsp 926.339/SP,
Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, DJ 11/05/2007).
2. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no Ag 830.095/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 11/09/2007, DJ 24/10/2007 p.
205)
TRIBUTÁRIO. ISS. BASE DE CÁLCULO. VALORES
REFERENTES
AOS
MATERIAIS
UTILIZADOS
NA
CONSTRUÇÃO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE SUBTRAÇÃO.
I - In casu, o acórdão recorrido ao analisar a lide, procedeu ao
exame da norma infraconstitucional inserta no artigo 9º, § 2º,
do Decreto-Lei nº 406/68, não havendo que se falar na análise
de matéria eminentemente constitucional.
II - Consoante jurisprudência desta Corte, as empresas do
ramo da construção civil são contribuintes do ISS, pelo que
não se admite subtrair da base de cálculo do tributo o montante
referente às subempreitadas e aos materiais utilizados pela
construtora.
Precedentes: REsp nº 828.879/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO
ZAVASCKI, DJ de 31/08/2006; REsp nº 779.515/MG, Rel. Min.
ELIANA CALMON, DJ de 03/08/2006; REsp nº 577.356/MG, Rel.
Min. DENISE ARRUDA, DJ de 30/05/2004; e REsp nº 328.427/
PR, Rel. Min. FRANCIULLI NETTO, DJ de 02/02/2204.
III - Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 917.751/MG, Rel. Ministro FRANCISCO
FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/06/2007, DJ
21/06/2007 p. 302)
Não se ajustando o fornecimento dos insumos empregados
pelas empresas de construção civil em suas atividades ao
conceito de circulação de mercadoria, fica afastada a incidência
do ICMS, devendo recair, sobre essas operações, apenas o
ISS.
Essa foi a solução adotada pela Primeira Seção no julgamento
do EREsp 149.946/MS, de relatoria do Min. Ari Pargendler,
ocasião em que se fez prevalecer o entendimento externado no
voto-vista do Min. José Delgado, do qual transcrevo algumas
passagens:
A controvérsia está, unicamente, centrada no ponto bem
destacado pelos acórdãos recorridos: as empresas de
construção civil são, obrigatoriamente, quando adquirem
produtos para emprego em suas obras, contribuintes de
ICMS.
Em outras palavras, as empresas construtoras civis realizam,
quando adquirem tais mercadorias, operações de cunho
econômico que podem significar a prática de atos de comércio,
ou elas se limitam, apenas, a prestar serviços quando empregam
os insumos adquiridos em suas obras
(...)
No trato da questão, filio-me à corrente que entende não haver
obrigação das empresas de construção civil, quando adquirem
mercadorias para serem empregadas nas obras por elas
20
próprias constituídas, em terrenos de sua exclusividade, salvo as
executadas por administração, empreitada ou subempreitadas,
em outros Estados, ao pagamento da diferença de alíquota
porventura existente.
Em tal situação, a empresa adquire mercadorias que são
consumidas em suas próprias obras, não as comercializando.
Esse fato caracteriza a inexistência de operação determinadora
da circulação econômica de mercadorias que fez nascer o fato
gerador do ICMS.
(...)
Induvidoso é que as empresas de construção civil fossem
sempre contribuintes do ISS, nos precisos termos do item 19
da lista de serviços originária, anexa ao DL 406/68, ou na lista
de serviços, itens 32 e 34, da Lei Complementar nº 56/87.
(...)
A tudo o que já foi exposto, acrescente-se que o art. 2º, da Lei
Complementar nº 87, de 13.9.96, determina que o ICMS não
incide sobre “operações relativas a mercadorias que tenham
sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo
próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza definida
em lei complementar como sujeito ao imposto sobre serviços,
de competência dos municípios, ressalvadas as hipóteses
previstas na mesma lei complementar”.
(...)
Na busca de se compreender os elementos presentes na
composição do quadro suso-referido, há de se qualificar a
construção civil como atividade de pertinência exclusiva a
serviços, pelo que “as pessoas (naturais ou jurídicas) que
promoverem a sua execução sujeitar-se-ão exclusivamente à
incidência de ISS, em razão de que quaisquer bens necessários
a essa atividade (como máquinas, equipamentos, ativo fixo,
materiais, peças, etc.)
não devem ser tipificados como mercadorias, sujeitas a tributo
estadual” (José Eduardo Soares de Melo, in “Construção Civil
- ISS ou ICMS ”, in RDT 69, pg. 253, Malheiros).
(...)
Evidencia-se, conforme acima demonstrado, que as empresas
de construção civil não são contribuintes do ICMS, salvo nas
situações que produzam bens e com eles pratiquem atos de
mercancia diferentes da sua real atividade, com a pura venda
desses bens a terceiros. Nunca quando adquirem mercadorias
e as utilizam como insumos em suas obras.
(EREsp 149946/MS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel.
p/ Acórdão Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 06.12.1999, DJ 20.03.2000 p. 33)
Superada, portanto, a divergência jurisprudencial, nos termos
da Súmula 83/STJ.
Com essas considerações, nego provimento ao recurso
especial.
É o voto.
Assim, na medida em que ausente a fumaça do bom direito,
conquanto consoante a jurisprudência dominante aponta para
a inexistência deste requisito, denota-se que a decisão de
primeiro grau, que indeferiu a tutela preliminar, encontra-se
escorreita, justificando sua manutenção.
Pelo exposto, nos termos do art. 557 do CPC, nego seguimento
ao recurso.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho - RO, 17 de março de 2010.
Juíza Duília Sgrott Reis
Relatora
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 053 Ano 2010
DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Despacho DA RELATORA
Conflito de competência nrº 0002940-37.2009.8.22.0000
Suscitante: Espólio de Divino da Silva Garrote Representado
pelo inventariante Elenice Maria de Alcântara Garrote
Advogado: Carlos Roberto de Souza Carmona(OAB/MT 3863)
Advogada: Fernanda Theophilo Carmona(OAB/MT 7615)
Advogada: Silvia Fernanda Theophilo Carmona(OAB/MT
12740)
Suscitado: Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de
Ji-Paraná - RO
Suscitado: Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de São
Francisco do Guaporé RO
Relatora:Juíza Duília Sgrott Reis
Vistos etc;
Diante da certidão de fls. 131/132, intime-se o suscitante do
conflito de competência para, no prazo de 05 dias, que traga
aos autos cópia da ação supostamente conexa com os autos
0240177-09.2009.8.22.0005 (da comarca de Ji-Paraná), a qual
estaria tramitando na comarca de São Francisco do Guaporé,
sob pena de extinção do presente feito.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho - RO, 19 de março de 2010.
Juíza Duília Sgrott Reis
Relatora
Despacho DA RELATORA
Mandado de Segurança nrº 0001377-08.2009.8.22.0000
Impetrante: Eleuza Andrade de Menezes
Advogado: Castro Lima de Souza(OAB/RO 3048)
Advogada: Deisiany Sotelo Veiber(OAB/RO 3051)
Advogada: Mônica Silva da Costa(OAB/RO 3378)
Impetrada: Secretária de Estado da Educação
Relatora:Juíza Duília Sgrott Reis
Vistos etc;
Notifique-se o Estado de Rondônia.
A pedido da d. Procuradoria de Justiça, reitere-se o pedido de
informações, assinalando que o não atendimento caracterizará
desobediência.
Fixo o prazo de 10 dias para as informações.
Cumpra-se.
Porto Velho - RO, 19 de março de 2010.
Juíza Duília Sgrott Reis
Relatora
Despacho DA RELATORA
Apelação nrº 0239985-25.2008.8.22.0001
Apelante: Atalaia S.A. Comércio e Indústria
Advogado: Alexandre Maurios Kuhn(OAB/PR 27341)
Advogado: Luiz Kenhiti Kuromoto(OAB/RO 23B)
Advogado: Ely Roberto de Castro(OAB/RO 509)
Advogado: Marcos Toshiro Ishida(OAB/PR 35735)
Advogado: Carlos José Dal Piva(OAB/PR 20693)
Apelado: Estado de Rondônia
Procuradora: Ivanilda Maria Ferraz Gomes(OAB/RO 219)
Procurador: Valdecir da Silva Maciel(OAB/RO 390)
Procuradora: Maria Rejane Sampaio dos Santos(OAB/RO
638)
Procuradora: Jersilene de Souza Moura(OAB/RO 1676)
Procurador: Joel de Oliveira(OAB/RO 147B)
Procurador: Eder Luiz Guarnieri(OAB/RO 398B)
21
Procurador: Emílio César Abelha Ferraz(OAB/RO 234B)
Procuradora: Mônica Navarro Nogueira de Oliveira(OAB/RO
77B)
Procurador: Reginaldo Vaz de Almeida(OAB/RO 574)
Procuradora: Claricéa Soares(OAB/RO 411A)
Procurador: Renato Condeli(OAB/RO 370)
Relatora:Juíza Duília Sgrott Reis
Vistos;
Compulsando os autos, verifico que junto à apelação
interposta nos autos de embargos à execução, autos n.
001.2008.023998-5, foi autuada a execução fiscal, autos n.
001.1998.005621-8 (apensos 1/4, 2/4 e 3/4), a qual está em
tramitação no juízo de 1º grau.
Assim sendo, desapense-se os autos erroneamente encartados,
remetendo-os ao juízo de origem para prosseguimento na
ação.
Cumpra-se.
Após, conclusos.
Porto Velho, 19 de março de 2010.
Juíza convocada Duília Sgrott Reis
Relatora
Despacho DA RELATORA
Apelação nrº 0007840-60.2009.8.22.0001
Apelante: Atalaia S.A. Comércio e Indústria
Advogado: Alexandre Maurios Kuhn(OAB/PR 27341)
Apelado: Estado de Rondônia
Procuradora: Ivanilda Maria Ferraz Gomes(OAB/RO 219)
Procurador: Valdecir da Silva Maciel(OAB/RO 390)
Procurador: Eder Luiz Guarnieri(OAB/RO 398B)
Relatora:Juíza Duília Sgrott Reis
Vistos;
Considerando a inexistência de conexão com a apelação cível
n. 0239985-25.2008.8.22.0001, pois não há identidade de
causa de pedir ou pedido entre as ações, tenho que o feito
deverá ser distribuído por sorteio, nos termos do art. 347 do
Regimento Interno desta Corte.
À Vice-Presidência para deliberações.
Porto Velho, 19 de março de 2010.
Juíza convocada Duília Sgrott Reis
Relatora
Despacho DA RELATORA
Apelação nrº 0007858-81.2009.8.22.0001
Apelante: Atalaia S.A. Comércio e Indústria
Advogado: Alexandre Maurios Kuhn(OAB/PR 27341)
Apelado: Estado de Rondônia
Procuradora: Ivanilda Maria Ferraz Gomes(OAB/RO 219)
Procurador: Valdecir da Silva Maciel(OAB/RO 390)
Procurador: Eder Luiz Guarnieri(OAB/RO 398B)
Relatora:Juíza Duília Sgrott Reis
Vistos;
Considerando a inexistência de conexão com a apelação cível
n. 0239985-25.2008.8.22.0001, pois não há identidade de
causa de pedir ou pedido entre as ações, tenho que o feito
deverá ser distribuído por sorteio, nos termos do art. 347 do
Regimento Interno desta Corte.
À Vice-Presidência para deliberações.
Porto Velho, 19 de março de 2010.
Juíza convocada Duília Sgrott Reis
Relatora
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 053 Ano 2010
DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Despacho DA RELATORA
Apelação nrº 0007866-58.2009.8.22.0001
Apelante: Atalaia S.A. Comércio e Indústria
Advogado: Alexandre Maurios Kuhn(OAB/PR 27341)
Apelado: Estado de Rondônia
Procuradora: Ivanilda Maria Ferraz Gomes(OAB/RO 219)
Procurador: Valdecir da Silva Maciel(OAB/RO 390)
Procurador: Eder Luiz Guarnieri(OAB/RO 398B)
Relatora:Juíza Duília Sgrott Reis
Vistos;
Considerando a inexistência de conexão com a apelação cível
n. 0239985-25.2008.8.22.0001, pois não há identidade de
causa de pedir ou pedido entre as ações, tenho que o feito
deverá ser distribuído por sorteio, nos termos do art. 347 do
Regimento Interno desta Corte.
À Vice-Presidência para deliberações.
Porto Velho, 19 de março de 2010.
Juíza convocada Duília Sgrott Reis
Relatora
Despacho DA RELATORA
Apelação nrº 0050774-02.2001.8.22.0005
Apelante: Estado de Rondônia (BERON)
Procurador: Henry Anderson Corso Henrique(OAB/RO 922)
Apelado: Mário Luiz Ramos Alferes
Advogada: Deolamara Lucindo Bonfá(OAB/RO 1561)
Relatora:Juíza Duília Sgrott Reis
Vistos etc;
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Rondônia
nos autos da execução que move em face de Mario Luiz
Ramos Alferes, extinta pelo juiz da 2ª Vara cível da Comarca
de Vilhena.
No presente executivo fiscal, as partes entabularam acordo
extrajudicial, com o parcelamento da dívida, pugnando,
conseqüentemente, pela suspensão da execução até o
cumprimento integral do pacto.
Todavia, o juízo de primeiro grau, homologando o acordo,
extinguiu o feito nos termos do artigo 794, II do CPC.
Deste modo, inconformado, o exeqüente recorre alegando que
a execução não pode ser extinta porquanto não houve perda
do interesse de agir, tampouco houve satisfação creditícia,
uma vez que o acordo ainda não foi cumprido, pugnando ai
final pela reforma da decisão.
É o breve relato. Decido.
A questão dos autos trata, precipuamente, sobre a possibilidade
ou não de extinção da execução, quando houver acordo entre
a fazenda pública e a parte devedora.
A questão, há muito encontra-se pacífica nos Tribunais
Superiores, decisões dentre as quais cito:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA APÓCRIFA.
IRREGULARIDADE QUE NÃO ENSEJOU PREJUÍZO AO
PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. PARCELAMENTO.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. PRECEDENTES.
[...]
7. Quanto ao mérito, o acórdão recorrido não violou os
dispositivos ora suscitados, porquanto é cediço o entendimento
nesta Corte de que o parcelamento de dívida enseja a
suspensão da execução fiscal, e não a sua extinção.
8. Recurso especial não provido.
(STJ – Segunda Turma - REsp 1033509/SP, rel. Min. Mauro
Campbel, em 04/06/2009) (g.n)
RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. EXECUÇÃO
FISCAL. EMBARGOS. PARCELAMENTO DO DÉBITO FISCAL.
22
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS.
LEI ESTADUAL 11.800/97. SÚMULA 280/STF. EXTINÇÃO
DO
PROCESSO
EXECUTIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
PARCELAMENTO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
[...]
2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o
parcelamento de débito tributário não implica a extinção da
execução fiscal, porquanto não tem o condão de extinguir
a obrigação, o que só se verifica após a quitação do débito.
Desse modo, o parcelamento apenas enseja a suspensão da
execução fiscal.
3. Recurso especial parcialmente provido.
(STJ – Primeira Turma - REsp 504.631/PR, Rel. Ministra Denise
Arruda, Primeira Turma, em6.3.2006) (g.n)
Processual Civil. Tributário. Recurso Especial. Parcelamento
de Débito. Execução Fiscal. Extinção. Impossibilidade.
1. O parcelamento administrativo de débito não implica a
extinção da execução fiscal, e sim sua suspensão.
2. Recurso Especial Provido.
(STJ - Segunda Turma - Resp 389959/PR, rel. Min. João Otávio
de Noronha, em 29/03/2006). (g.n)
Não se extingue a execução com parcelamento do débito antes
do adimplemento da última parcela. (STJ - RT 334/294).(g.n)
Pelo exposto, diante do confronto da sentença com a
Jurisprudência dominante no Tribunal Superior, nos termos do
artigo 557, § 1º-A, do CPC, dou provimento ao recurso para
reformar a decisão, a reabrir a execução com sua conseqüente
suspensão até o cumprimento integral do acordo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho - RO, 19 de março de 2010.
Juíza Duília Sgrott Reis
Relatora
Despacho DA RELATORA
Habeas Corpus nrº 0003184-29.2010.8.22.0000
Paciente: Naum Alves dos Santos
Impetrante(Advogada): Nancy Fontinele Carvalho(OAB/RO
4076)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da
Comarca de Porto Velho - RO
Relatora:Juíza Convocada Duília Sgrott Reis
Vistos;
Nancy Fontinele Carvalho, advogada, impetra habeas corpus,
com pedido de liminar, em favor de Naum Alves dos Santos,
preso em flagrante delito em 06/03/2010, pela prática, em tese,
do delito de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33, caput, da
Lei n. 11.343/06).
A impetrante alega que a prisão do paciente é arbitrária e ilegal,
uma vez que aquele não estava em situação de mercancia de
entorpecentes, e que tão pouco fora apreendida droga em seu
poder. Aduz ainda que o paciente sofreu violência policial e que
não foi conduzido ao IML para exame de corpo de delito.
É o breve relatório.
Decido.
Numa preliminar análise do auto de prisão em flagrante,
depreende-se do depoimento do policial condutor, à fl. 17,
que sua guarnição observou quando Naum Alves dos Santos
entregou “algo” a um suspeito que, ao avistar a viatura, evadiu-
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DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
se do local; e que o paciente correu para o banheiro de um
bar, momento em que foi abordado pelos policiais e que foi
encontrado, escondido atrás do vaso sanitário, 18 invólucros
de substância entorpecente (16 invólucros de “merla”, com
peso de 11,8g, 1 invólucro de cocaína, com peso de 1,7g e 1
invólucro de maconha, com peso de 2,6g).
Em sede de habeas corpus a concessão de liminar é medida
extraordinária, concedida em casos de flagrante ilegalidade na
prisão.
A princípio, numa análise superficial dos documentos
acostados e pelas afirmações dos policiais militares, não
visualizo constrangimento na segregação, mas sim indícios do
envolvimento do paciente no comércio ilegal de drogas.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações a autoridade apontada como
coatora.
Após, encaminhem os autos à Procuradoria de Justiça.
Porto Velho - RO, 19 de março de 2010.
Juíza Convocada Duília Sgrott Reis
Relatora
Despacho DA RELATORA
Agravo de Instrumento nrº 0002637-86.2010.8.22.0000
Agravante: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia - IPERON
Procurador: José Roberto de Castro(OAB/RO 2350)
Procuradora: Lucienne Perla Benitez Bernardi(OAB/RO 3145)
Agravado: Sindicato Médico de Rondônia - SIMERO
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira(OAB/RO 641)
Advogado: Hélio Vieira da Costa(OAB/RO 640)
Relatora:Juíza Duília Sgrott Reis
Vistos etc;
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto de
Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia
– IPERON em face do Sindicato Médico de Rondônia –
SIMERO.
O Sindicato agravado ajuizou ação coletiva, em nome de
seus filiados com o fito de obter a suspensão da incidência
da contribuição previdenciária sobre 13º salário, 1/3 de férias
e das funções comissionadas, com a respectiva repetição do
indébito, pugnando ainda pela restituição do seguro pecúlio
retido indevidamente.
A pretensão foi julgada parcialmente procedente transitando
em julgado, iniciando-se a execução do julgado.
O sindicato exequente requereu a expedição da Requisição de
Pequeno Valo – RPV, o que foi deferido em primeiro grau.
Inconformado, o IPERON recorre e sustenta a impossibilidade
da execução na modalidade do RPV na medida em que,
por se tratar de execução global, haja vista ser coletiva e
não fracionada e/ou individual, é vedado tal procedimento
porquanto, na execução coletiva, o montante a ser considerado
é o total dos créditos, os quais ultrapassam o valor estipulado
pela estadual. Cita jurisprudência sobre o tema e pugna pela
reforma da decisão.
É breve relato. Decido.
A questão reside, nevralgicamente, na possibilidade ou não,
em execução coletiva, de ser impor o pagamento dos créditos
na forma do RPV.
Já decidiu o Supremo Tribunal Federal o seguinte:
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1º-D
DA LEI 9.494/97. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: DISPENSA.
23
EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA PELA FAZENDA PÚBLICA EM
AÇÃO COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO
DA EXECUÇÃO. NÃO-INCIDÊNCIA DA SÚMULA STF 283.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do
RE 420.816, relator para o acórdão o Min. Sepúlveda Pertence,
DJ 10.11.2006, declarou a constitucionalidade do art. 1º-D
da Lei 9.494/97, que dispensa o pagamento de honorários
advocatícios nas execuções não embargadas pela Fazenda
Pública.
2. Impossibilidade de fracionamento da execução, para
requerer requisição de pequeno valor, quando for o caso de
ação coletiva.
3. Não-incidência da Súmula STF 283. Precedentes.
4. Agravo regimental improvido.
(STF – Segunda Turma - AI 685199 AgR/RS, rel. Minª. Ellen
Gracie, em 02/02/2010).(g.n)
1.Agravo regimental em agravo de instrumento.
2. Recurso que não demonstra o desacerto da decisão
agravada. Decisão em consonância com a jurisprudência desta
Corte.
3. Honorários advocatícios. Execução não embargada contra a
Fazenda Pública. Precedentes.
4. Propositura da execução em data anterior à edição da MP no
2.180/01. Norma de natureza processual. Aplicação imediata.
Precedente.
5. Requisição de pequeno valor. Ação coletiva. Fracionamento.
Impossibilidade. Precedente.
6. Agravo regimental a que se nega provimento
(STF – Segunda Turma - Ag Reg no AI 603.197/RS, rel. Min.
Gilmar Mendes, em 03/07/2008) (g.n)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
FRACIONAMENTO. EXECUÇÃO. PEQUENO VALOR.
1. Este Tribunal firmou entendimento no sentido de que é
possível o fracionamento de execução de sentença para
expedição de requisição de pequeno valor, apenas quando
tratar-se de litisconsórcio facultativo ativo e não de ação
coletiva intentada por legitimado extraordinário ou substituto
processual. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se dá provimento.
(STF - 2ª Turma - AI-AgR 642582/RS, rel. Min. Eros Grau, em
27/11/2007).
E ainda o RE 551.955, de 18/12/2009.
A contrario sensu, o Col. STJ trilhou seu caminho no sentido
de que só é permitida a execução, pela via do RPV, na forma
individual ou por litisconsórcio ativo e não na forma coletiva,
como se infere dos seguintes arestos:
PROCESSUAL
CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL. HONORÁRIOS. RECEBIMENTO.
RPV. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido
de que é possível, em execução individual, decorrente de ação
coletiva, a expedição de precatório ou requisição de pequeno
valor relativamente à parcela de cada credor beneficiado pela
sentença genérica, inclusive no que concerne aos honorários
advocatícios e sucumbenciais.
2. Agravo regimental improvido.
(STJ – Quinta Turma - AgRg no REsp 932880/DF, rel. Min.
Arnaldo esteves Lima, em 23/06/2009). (g.n)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MUNICÍPIO.
RPV. CRÉDITO INDIVIDUAL DE CADA EXEQUENTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.
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DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
1. A jurisprudência desta Corte considera a execução promovida
em regime de litisconsórcio ativo facultativo, da seguinte forma:
“aferição do valor, para os fins do art. 100, § 3º, da constituição
deve levar em conta o crédito individual de cada exequente
(art. 4º da Resolução 373, de 25.05.2004 do Conselho da
Justiça Federal.)
2. No que concerne à possibilidade de condenação da
Fazenda Pública em honorários advocatícios nas execuções
não embargadas em caso de obrigação de pequeno valor,
este Tribunal, seguindo a orientação do STF, entendeu não ser
aplicável o disposto no art. 1º-D da Lei n. 9.494/97, acrescentado
pela MP n. 2.180-35/2001, quando a execução não embargada
pela Fazenda for fundada em título executivo proveniente de
ação civil pública ou ação coletiva, ou se referir aos casos de
pagamento de obrigações definidas como de pequeno valor.
3. Agravo regimental não provido.
(STJ – Segunda Turma - AgRg no Ag 1070665/RS, rel. Min.
Mauro Campbell em 04/08/2009) (g.n)
Esta própria e. Corte Estadual já decidiu o seguinte:
Processo Civil. Execução. Crédito Judicial. Execução Coletiva
(Sindicato). Pagamento por via do Precatório. Fracionamento.
Legitimidade. Precedentes STF.
Legítima é a decisão que requisita o pagamento, pela via do
precatório, de créditos judiciais executados coletivamente
(Sindicato), tendo em vista que a Requisição de Pequeno Valor
- RPV, é cabível tão somente em execução por litisconsórcio
ativo facultativo. Precedentes STF.
(TJRO – 2ª Câmara Especial – Agravo de Instrumento n.
100.001.2005.013315-1, rel. Des. Rowilson Teixeira)
Assim, a decisão está desconforme com a jurisprudência
dominante nos Tribunais Superiores, justificando sua reforma.
Pelo exposto, nos termos do art. 557, § 1º-A do CPC, dou
provimento ao recurso e determino que a execução coletiva
faça-se com requisição de precatório.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Comunique-se o juízo de primeiro grau.
Cumpra-se.
Porto Velho - RO, 19 de março de 2010.
Juíza Duília Sgrott Reis
Relatora
ABERTURA DE VISTA
Recurso Especial em Apelação
nrº 0003900-25.2007.8.22.0012
Recorrente: Leidson Ferreira de Souza
Advogado: Mauri Carlos Mazutti (OAB/RO 312B)
Advogado: Lídio Luis Chaves Barbosa (OAB/RO 513A)
Advogado: Leandro Löw Lopes (OAB/RO 785)
Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia
Recorrido: Município de Corumbiara RO
Procurador: Vangivaldo Bispo Filho (OAB/RO 2732)
Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001,
fica o recorrido intimado para, querendo, apresentar
contrarrazões ao Recurso Especial.
Porto Velho, 19 de março de 2010
(a) Belª Valéria de Souza Santana
Diretora do 2DEJUESP
24
ABERTURA DE VISTA
Recurso Especial em Apelação Cível
nrº 1012677-20.2004.8.22.0001
Recorrente: Estado de Rondônia
Procuradora: Terezinha de Jesus Barbosa Lima (OAB/RO
137B)
Recorrido: Sindicato dos Servidores da Polícia Civil do Estado
de Rondônia SINSEPOL
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640)
[...]
“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica
o recorrido intimado para, querendo, apresentar contrarrazões
ao Recurso Especial.”
Porto Velho, 19 de março de 2010
(a) Belª Valéria de Souza Santana
Diretora do 2DEJUESP
ABERTURA DE VISTA
Recurso Especial em Mandado de Segurança
nrº 2010192-57.2009.8.22.0000
Recorrente: Secretário de Estado da Administração
Recorrido: Carlos Alberto Ramos Vasques
Advogado: Aurison da Silva Florentino (OAB/RO 308B)
Advogada: Janaina Pereira Souza Santos Silva (OAB/RO
1502)
“Nos termos do Provimento n. 001/2001/PR, de 13/09/2001, fica
o recorrido intimado para, querendo, apresentar contrarrazões
ao Recurso Especial.”
Porto Velho, 19 de março de 2010
(a) Belª Valéria de Souza Santana
Diretora do 2DEJUESP
ABERTURA DE VISTA
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário
nrº 0002888-07.2010.8.22.0000
Agravante: Estado de Rondônia
Procuradora: Alciléa Pinheiro Medeiros (OAB/RO 500)
Procuradora: Lívia Renata de Oliveira Silva (OAB/RO 1637)
Agravada: Laise da Silva Barbosa
Advogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues (OAB/RO
2934)
Advogado: Fábio Ventura de Oliveira (OAB/RO 291E)
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640)
Agravada: Luciléia Leandro de Souza
Advogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues (OAB/RO
2934)
Advogado: Fábio Ventura de Oliveira (OAB/RO 291E)
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640)
Agravada: Luzia Lacerda de Souza
Advogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues (OAB/RO
2934)
Advogado: Fábio Ventura de Oliveira (OAB/RO 291E)
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640)
Agravada: Lucia Pancieri Silva
Advogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues (OAB/RO
2934)
Advogado: Fábio Ventura de Oliveira (OAB/RO 291E)
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 053 Ano 2010
DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640)
Agravado: Cícero Vieira Nogueira
Advogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues (OAB/RO
2934)
Advogado: Fábio Ventura de Oliveira (OAB/RO 291E)
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640)
Agravada: Lucile Andrade
Advogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues (OAB/RO
2934)
Advogado: Fábio Ventura de Oliveira (OAB/RO 291E)
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640)
Agravada: Leonidia Frois
Advogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues (OAB/RO
2934)
Advogado: Fábio Ventura de Oliveira (OAB/RO 291E)
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640)
Agravada: Laudenir Fumagali de Souza
Advogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues (OAB/RO
2934)
Advogado: Fábio Ventura de Oliveira (OAB/RO 291E)
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640)
Agravada: Luzia Plantikow Damasceno Cuquetto
Advogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues (OAB/RO
2934)
Advogado: Fábio Ventura de Oliveira (OAB/RO 291E)
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640)
Agravada: Lucinete Rodrigues de Oliveira
Advogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues (OAB/RO
2934)
Advogado: Fábio Ventura de Oliveira (OAB/RO 291E)
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640)
[...]
“Nos termos do art. 1º, §1º, do Provimento n. 001/2001-PR,
de 13/9/2001, ficam o Agravados intimados para, querendo,
contraminutar o Agravo em Recurso Extraordinário e juntar
documentos, no prazo de 10 (dez) dias.”
Porto Velho, 19 de março de 2010
(a) Belª Valéria de Souza Santana
Diretora do 2DEJUESP
CÂMARA CRIMINAL
DESPACHO DO RELATOR
Habeas Corpus nrº 0003168-75.2010.8.22.0000
Paciente: Gelson Moreira da Silva
Impetrante(Advogado): Mário Gardini(OAB/RO 2941)
Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de
Vilhena - RO
Relator:Des. Valter de Oliveira
Vistos, etc.
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado
pelo advogado Mário Gardini em favor de Gelson Moreira da
Silva, brasileiro, solteiro, motorista, residente e domiciliado
na Av. Primeiro de Maio, n. 2439, Centro, em Vilhena/RO,
25
apontando como coator o Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal
da Comarca de Vilhena.
Diz o paciente, em síntese, que:
1. está sendo processo por incidir supostamente na prática do
crime previsto no art. 214-A do CP;
2. encontra-se custodiado desde o dia 6 de novembro de
2009, aguardando a audiência de instrução e julgamento, cuja
realização já foi adiada por duas vezes;
3. destaca que a primeira audiência foi marcada para o dia
5/3/2010, quando o prazo legal para término da instrução já
estaria extrapolado, sendo que o ato não se realizou devido a
licença médica do juiz;
4. mesmo com a redesignação da audiência para o dia 18/3/2010,
enfatiza que esta foi novamente adiada porque o magistrado
estaria participando de um curso, sendo o ato marcado para o
dia 24/4/2010, o que configura afronta aos direitos humanos,
pois, ninguém pode permanecer encarcerado além do tempo
permitido em lei;
5. a prisão já ultrapassa em muito o prazo legal, sem que a
instrução tenha sido concluída.
Amparado em excesso de prazo na prisão, pugna pela
concessão liminar da ordem, a fim assegurar-lhe a liberdade
provisória.
É o relatório. Decido sobre o pedido de liminar.
Como é consabido, eventual demora no término da instrução,
por si só, não torna manifestamente ilegal a prisão. Para esse
fim, é preciso demonstrar que o atraso é injustificado, o que, no
momento, não se tem como constatar estreme de dúvidas.
Até porque, não cuidou o impetrante de instruir o pedido com a
necessária comprovação do alegado.
Necessário, assim, o processamento normal do writ, para um
exame mais acurado do pedido, o que se fará em cotejo com
as informações da autoridade impetrada.
Em face do exposto, indefiro o pedido de liminar e determino
sejam solicitadas informações à autoridade tida como coatora.
Após, dê-se vista à douta Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Porto Velho, 19 de março de 2010.
Desembargador Valter de Oliveira
Relator
DESPACHO DA RELATORA
Pedido de Providências nrº 2001739-73.2009.8.22.0000
Requerente: Edmilson Santiago
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )
Relatora:Desª Ivanira Feitosa Borges
Vistos.
Trata-se de pedido de providências formulado pela Defensoria
Pública da Comarca de Presidente Médici/RO, requerendo a
suspensão da audiência designada para o dia 5.2.09 (8h:30min),
para oitiva de testemunhas do juízo.
Aduz, em síntese, que apesar da lei colocar a disposição do
magistrado a livre investigação como instrumento para formar
sua convicção, a faculdade prevista no art. 156, II do CPP,
não pode ser feita de forma a suprir a deficiência probatória
das partes, sob pena de caracterizar sua parcialidade no
julgamento.
Sustenta que a oitiva das testemunhas requeridas pelo juízo,
não é relevante para dirimir dúvidas, pois todas as provas dos
autos apontam com segurança a inexistência do fato, que
implica na absolvição do réu.
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 053 Ano 2010
DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Alega que desta forma o magistrado incorreu em error in
procedendo, haja vista já estar demonstrado nos autos a
verdade real, estando o processo apto a ser sentenciado.
Juntou documentos fls. 4/11).
Requereu a suspensão da audiência supramencionada, até
que fosse julgado o presente pedido.
O requerimento de imediata suspensão foi indeferido (fls.
14/15).
O parecer do Ministério Público foi pelo não conhecimento do
pedido de providências, em razão da superveniente perda do
objeto.
É o sucinto relatório. Decido.
Verifico que o pedido de providências veio concluso para
esta relatora às 17h:57min, do dia 4/2/09. No dia 5/2/09, às
8h:20min, indeferi o pedido de suspensão de audiência, que
seria realizada às 8h:30min, daquele dia, uma vez que o ato
designado pelo magistrado encontra amparo legal no art. 156,
II do CPP, não configurando qualquer arbitrariedade ou abuso
de poder na citada desião.
Assim, considerando que a audiência já foi realizada e restando
evidenciada a perda do objeto do presente pedido, julgo este
feito prejudicado com base no art.139, inc. V, do Regimento
Interno desta Corte.
Publique-se e arquive-se o feito.
Porto Velho - RO, 19 de março de 2010.
Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
Relatora
DESPACHO DA RELATORA
Correição Parcial nrº 0002588-45.2010.8.22.0000
Corrigente: Carlos Magno Cardoso de Araújo
Advogado: Zilio Cesar Politano(OAB/RO 489A)
Corrigido: Juízo de Direito do Colégio Recursal de Ji Paraná
Relatora:Desª Ivanira Feitosa Borges
Vistos.
A presente correição parcial, fundamentada nos arts. 692 a
699 do Regimento Interno deste Tribunal, veio com pedido
de liminar, visando anular o acórdão proferido pela Turma
Recursal do Juizado Especial Criminal de Ji-Paraná/RO, sob o
argumento de cerceamento de defesa, ante a não degravação
dos depoimentos de duas testemunhas.
Em análise, entendo que a medida interposta não merece
prosperar.
O artigo 692 do RITJ/RO, estabelece que cabe a correição
parcial para “emenda de erro, ou abuso que importarem a
inversão tumultuária dos atos e fórmulas da ordem legal do
processo civil ou criminal”, quando não existir recurso específico
para o caso.
O artigo 694 do RITJ/RO, assevera que “a correição parcial
será julgada pela Câmara Cível, Criminal ou Especial, segundo
a matéria”, ou seja, matéria de sua competência.
Em que pese não possuir as mesmas prerrogativas, a Turma
Recursal tem força de tribunal. A decisão proferida nas turmas
somente poderá ser reexaminada através dos embargos
declaratórios ou por meio do Recurso Extraordinário, quando
contrariar dispositivo da Constituição Federal.
O Enunciado nº 63 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais
- FONAJE assim determina:
“Enunciado nº 63 - Contra decisões das Turmas Recursais
são cabíveis somente os embargos declaratórios e o Recurso
Extraordinário”.
No mesmo sentido é o ensinamento de J. S. Fagundes
Cunha:
26
“As Turmas Recursais dos Juizados Especiais desempenham
função absolutamente idêntica a dos Tribunais de Justiça ou
dos Tribunais de Alçada: apreciam as causas em segundo
grau de jurisdição e em colegiado, e suas decisões adquirem a
mesma eficácia de coisa julgada formal e material. Atuam como
multiplicados Tribunais de Alçada, são em tudo equiparáveis a
um tribunal do Estado, são tribunais dos estados”.
Nesse contexto, a impugnação contra decisão proferida pela
Turma Recursal do Juizado Especial Criminal da comarca de
Ji-Paraná, não é de competência da Câmara Criminal desta
Corte.
Ante o exposto, não conheço da presente correição parcial,
pela manifesta incompetência desta Câmara para seu
processamento e julgamento.
Intime-se e publique-se.
Porto Velho - RO, 19 de março de 2010.
Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
Relatora
DESPACHO DA RELATORA
Habeas Corpus nrº 0002866-46.2010.8.22.0000
Paciente: Valter José Guerra
Impetrante(Advogado): Cloves Gomes de Souza(OAB/RO
385B)
Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de
Ariquemes
Relatora:Desª Ivanira Feitosa Borges
Vistos.
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado
pelo advogado Cloves Gomes de Souza, em favor de Valter
José Guerra, apontando como autoridade coatora o Juízo de
Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ariquemes/RO, que
lhe indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso por força de
mandado de prisão preventiva, pela suposta prática do crime
de roubo duplamente qualificado, em concurso de pessoas,
ocorrido no dia 19 de dezembro de 2009.
Assevera que não há indícios suficientes nos autos da
participação do paciente no crime em questão, razão pela qual
está sofrendo constrangimento ilegal na sua liberdade de ir e
vir.
Por fim, requer, liminarmente, a concessão do prsente writ, para
que seja revogada a decisão que decretou a prisão preventiva
do paciente.
É o sucinto relatório. Decido.
Nesta data, o advogado/impetrante Cloves Gomes de Souza
(OAB/RO 385B), informou por meio de peticão, que a autoridade
impetrada concedeu liberdade provisória ao paciente no dia 16
março de 2010, tendo a expedição de alvará de soltura em
favor do mesmo.
A petição que informou a revogação da prisão preventiva do
paciente, foi acostada aos autos.
Assim, considerando satisfeita a pretensão do paciente e
restando evidenciada a perda do objeto da presente ação,
julgo este feito prejudicado com base no art. 659 do Código de
Processo Penal e art.139, inc. V, do Regimento Interno desta
Corte.
Publique-se e arquive-se o feito.
Publique-se.
Porto Velho - RO, 19 de março de 2010.
Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
Relatora
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 053 Ano 2010
DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
DESPACHO DA RELATORA
Habeas Corpus nrº 0002947-92.2010.8.22.0000
Paciente: Marcelo Soares de Melo
Impetrante(Advogado): Ermínio de Sousa Melo(OAB/RO
338A)
Impetrante(Advogada):
Cristina
Fernanda
Fernandes
Melo(OAB/RO 3711)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Ouro Preto do Oeste - RO
Relatora:Desª Ivanira Feitosa Borges
Vistos.
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado
por Ermínio de Souza Melo e Cristiana Fernanda F. Melo, em
favor de Marcelo Soares de Melo, apontando como autoridade
coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Ouro Preto do Oeste.
Relata que o paciente teve decretada sua prisão temporária
no dia 2/3/010, pela suposta prática do crime de homicídio
qualificado, ocorrido no dia 1/3/010, contra a vítima Wesley dos
Santos Barbosa.
Sustenta que foi formulado pedido de revogação da prisão
cautelar, tendo sido indeferido, sob os argumentos de que o
paciente solto prejudicaria a instrução criminal.
Aduz que Marcelo está sofrendo constrangimento ilegal, uma
vez que não há indícios suficiente nos autos da participação
deste no delito pelo qual está sendo acusado.
Argumenta que os requisitos para justificar a prisão temporária,
não ficou demonstrado pela autoridade impetrada, ficando sua
decisão desprovida de fundamento.
Alega que o paciente foi torturado pelos policiais, por meio de
afogamento com sacolas plásticas e choques em sua bolsa
escrotal, além de outras humilhações, pois, teria sido preso por
volta de 8h:00min, e liberado para comunicar sua prisão, tão
somente às 13h30min, e, que, o exame de corpo de delito no
paciente fora realizado antes da referida tortura.
Assevera que, apesar a autoridade impetrada ter mencionado
que em áudio interceptado regularmente teve uma conversa
com um interlocutor fazendo referência ao assassinato e aos
supostos executores, a referida interceptação não demonstrou
qualquer indício de autoria dos citados executores no
homicídio.
Juntou documentos (fls. 17/88).
Requer a concessão, liminarmente, do presente writ e, caso
não seja esse o entendimento desta relatora, seja requisitado
o envio de informações e da mídia para constatar a falta de
indícios de autoria.
É o sucinto relatório.
Decido.
Em princípio, é possível concluir–se que estão presentes os
requisitos da concessão de liminar, quais sejam o fumus boni
iuris e o periculum in mora.
A restrição da liberdade não deve subsistir se ausentes os
requisitos da prisão cautelar.
No caso em tela, vislumbro presentes, de forma satisfatória,
informações robustas e suficientes para a concessão da liminar
pleiteada, razão pela qual a concedo.
Requisitem-se as informações, que deverão ser prestadas em
48 horas pela autoridade tida como coatora. Dentre as referidas
informações, os antecedentes criminais e o laudo de exame de
corpo de delito.
Após a juntada das informações ou decorrido o prazo para a
manifestação, dê-se vista ao Ministério Público.
27
Expeça-se alvará de soltura em favor do paciente, se por outro
motivo não estiver preso.
Publique-se.
Porto Velho - RO, 19 de março de 2010.
Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
Relatora
DESPACHO DA RELATORA
Habeas Corpus nrº 0002965-16.2010.8.22.0000
Paciente: Ivanildo do Nascimento Ferreira
Impetrante(Advogado): Vinicius Luciano Paula Lima(OAB/RO
4097)
Impetrante: Aderbal José Brasil Amora( )
Impetrado: Juízo de Direito da Vara de Atendimento a Mulher
Vítima de Violência Doméstica e Familiar e de Crimes contra
Criança e Adolescente da Comarca Porto Velho RO
Relatora:Desª Ivanira Feitosa Borges
Vistos.
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado
pelo advogado Vinicius Luciano Paula Lima, em favor de
Ivanildo do Nascimento Ferreira, condenado no dia 12/2/010,
a pena de 7 meses de detenção, pela prática do crime previsto
no art. 129, § 9º, do Código Penal, cometido contra sua
companheira, apontando como autoridade coatora o Juízo de
Direito da Vara de Atendimento à mulher Vítima de Violência
Doméstica e Familiar e de Crimes contra Criança e Adolescente
desta capital.
Sustenta que no dia 8 de fevereiro de 2010, requereu a liberdade
provisória do paciente, tendo sido indeferido com fundamento
na garantia da ordem pública.
Relata que no dia 12 de fevereiro de 2010, o paciente foi
condenado a uma pena de 7 meses de detenção em regime
inicial semiaberto.
Alega ser injusta a prisão do acusado no regime inicial
semiaberto, uma vez que o mesmo está preso desde o dia
17.12.09, razão pela qual faz jus ao livramento condicional.
Afirma que o paciente esta sofrendo constrangimento ilegal,
haja vista ser primário, ter residência fixa, ocupação lícita, e
estar cumprindo pena em regime diferente daquele estabelicido
pela Lei 7.210/84.
Requer, liminarmente, a concessão do livramento condicional,
ou o regime inicial aberto para o paciente cumprir o restante da
pena e, no mérito a ratificação da liminar.
É o sucinto relatório. Decido.
A concessão de liminar em sede de habeas corpus é medida
excepcional, que exige a constatação inequívoca de manifesta
ilegalidade ou abuso de poder.
O impetrante não juntou aos autos o DESPACHO que indeferiu
o pedido de progressão de regime feito em 1° grau, o que leva
a presumir que houve supressão de instância.
Reiteradamente esta Corte tem julgado pelo não conhecimento
de habeas corpus que suprimiu o Juízo de 1º grau, vejamos:
A ausência de pedido de liberdade provisória formulado em
primeiro grau impede o Tribunal de analisar o pleito, sob
pena de supressão de instância (TJ/RO - Habeas Corpus n.
100.501.2007.004084-8 – Rel. Desembargadora Zelite Andrade
Carneiro).
Nesse mesmo sentido: HC 100.010.2007.004732-2, Rel.
Juiz Sérgio William Domingues Teixeira, j. 28.7.2008; HC
101.501.2009.004224-2 , Rel. Valter de Oliveira, j. 06.05.2009.
Diante do exposto, indefiro de plano o pedido inicial, com fulcro
no art. 139, inciso III, do RI/TJ/RO.
Publique-se e arquive-se.
Porto Velho - RO, 19 de março de 2010.
Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
Relatora
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 053 Ano 2010
DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
DESPACHO DA RELATORA
Habeas Corpus nrº 0003003-28.2010.8.22.0000
Paciente: Lauro de Souza Lima
Impetrante(Advogada):
Silvana
Fernandes
Magalhães
Pereira(OAB/RO 3024)
Impetrado: Juízo de Direito da Vara de Atendimento a Mulher
Vítima de Violência Doméstica e Familiar e de Crimes contra
Criança e Adolescente da Comarca Porto Velho RO
Relatora:Desª Ivanira Feitosa Borges
Vistos.
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado
pela Advogada Silvana Fernandes Magalhães Pereira, em
favor de Lauro de Souza Lima, apontando como autoridade
coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara de Atendimento a Mulher
Vítima de Violência Doméstica e Familiar e de Crimes contra
Criança e Adolescente de Porto Velho/RO.
Relata que o paciente está preso desde o dia 8 de julho de
2009, pela suposta prática do crime previsto no art. 214, ato
libidinoso diverso da conjunção carnal (contra criança) do
Código Penal.
Asseverou que o paciente e as testemunhas de acusação e de
defesa, ainda não teriam sido ouvidas pelo juízo impetrado.
Afirma que no dia 29/9/09, foi determinado pela autoridade
impetrada a instauração de incidente de insanidade mental de
Lauro, ocasião em que foi nomeado curador e perito, ficando o
processo principal suspenso.
Alega excesso de prazo, uma vez que o paciente encontra-se
preso a mais de 240 dias.
Sustenta ainda preencher os requisitos para responder o
processo em liberdade, alegando ainda que, em nenhum
momento o paciente teria dado ensejo a qualquer retardo
processual.
Requer seja concedido, liminarmente, o presente writ,
colocando o paciente em liberdade, uma vez que o mesmo
está sofrendo constrangimento ilegal, em razão do excesso
de prazo na conclusão do exame de insanidade mental, bem
como da instrução criminal.
Citou decisão de caso semelhante.
Juntou documentos (fls. 8/31).
É o sucinto relatório. Decido.
A concessão de liminar em sede de habeas corpus é medida
excepcional, que exige a constatação inequívoca de manifesta
ilegalidade ou abuso de poder.
O impetrante não juntou aos autos o DESPACHO que indeferiu
o pedido de liberdade provisória feito em 1° grau, o que leva a
presumir que houve supressão de instância.
Reiteradamente esta Corte tem julgado pelo não conhecimento
de habeas corpus que suprimiu o Juízo de 1º grau, vejamos:
A ausência de pedido de liberdade provisória formulado em
primeiro grau impede o Tribunal de analisar o pleito, sob
pena de supressão de instância (TJ/RO - Habeas Corpus n.
100.501.2007.004084-8 – Rel. Desembargadora Zelite Andrade
Carneiro).
Nesse mesmo sentido: HC 100.010.2007.004732-2, Rel.
Juiz Sérgio William Domingues Teixeira, j. 28.7.2008; HC
101.501.2009.004224-2 , Rel. Valter de Oliveira, j. 06.05.2009.
Diante do exposto, indefiro de plano o pedido inicial, com fulcro
no art. 139, inciso III, do RI/TJ/RO.
Publique-se e arquive-se.
Porto Velho - RO, 19 de março de 2010.
Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
Relatora
28
DESPACHO DA RELATORA
Habeas Corpus nrº 0003068-23.2010.8.22.0000
Paciente: Ueder Alves Martins
Impetrante(Advogado): Lucas Vendrusculo(OAB/RO 2666)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Pimenta Bueno - RO
Relatora:Desª Ivanira Feitosa Borges
Vistos.
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado
pelo advogado Lucas Vendrusculo, em favor de Ueder Alves
Martins, pela suposta prática do crime previsto no art. 157, §
2º, incs. I, II e V e art. 288, ambos do Código Penal, apontando
como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal
da Comarca de Pimenta Bueno, que lhe indeferiu o pedido de
revogação da prisão preventiva.
Relata que o paciente está preso desde o dia 5/2/010, por estar
sendo acusado pelo roubo de um trator CBT, modelo 8060 e
um caminhão Caçamba, marca Volkswagem, na prefeitura
Município de Pimenta Bueno, na noite do dia 17/1/010,
juntamente os acusados Nicanor, Elias e Carlos.
Alega que o acusado esta sofrendo constrangimento ilegal,
eis que sua participação no delito foi de menor importância,
não empregou violência ou ameaça, tendo apenas dirigido o
caminhão roubado pelos outros acusados e, além do mais,
confessou o delito.
Sustenta que foi formulado pedido de revogação da prisão
preventiva decretada em desfavor do paciente, no entanto a
impetrada indeferiu sua pretensão, sob o argumento de que
nenhuma alteração substancial teria ocorrido desde o decreto
da prisão cautelar dos acusados.
Assevera que o paciente preenche os requisitos legais para
aguardar o julgamento em liberdade, haja vista ser é primário,
possui residência fixa, ocupação lícita e bons antecedentes.
Requer seja, liminarmente, concedido o presente wri, para que
seja revogada a prisão preventiva do paciente.
É o sucinto relatório. Decido.
É consabido que a concessão de liminar em sede de habeas
corpus é medida excepcional, que exige a constatação
inequívoca de manifesta ilegalidade ou abuso de poder.
No caso em tela, não vislumbro presentes, de forma satisfatória,
informações robustas e suficientes para a concessão da liminar
pleiteada, razão pela qual a denego.
Requisitem-se as informações, que deverão ser prestadas em
48 horas pela apontada autoridade coatora.
Após a juntada das informações ou decorrido o prazo para a
manifestação, dê-se vista ao Ministério Público.
Publique-se.
Porto Velho - RO, 19 de março de 2010.
Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
Relatora
DESPACHO DA RELATORA
Habeas Corpus nrº 0003070-90.2010.8.22.0000
Paciente: Paulo Roberto Oliveira de Freitas
Impetrante(Advogado): Roberto Sidney Marques de
Oliveira(OAB/RO 2946)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Pimenta Bueno - RO
Relatora:Desª Ivanira Feitosa Borges
Vistos.
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado
pelo advogado Roberto Sidney Marques de Oliveira, em favor
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 053 Ano 2010
DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
de Paulo Roberto Oliveira de Freitas, pela suposta prática do
crime previsto no art. 157, § 2º, incs. I, II e V, do Código Penal,
apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª
Vara Criminal da Comarca de Pimenta Bueno, que lhe decretou
a prisão temporária.
Extrai-se, que o paciente está preso desde o dia 7/10/09, por
estar sendo acusado de ter, juntamente com Itamar, entrado na
casa da vítima Maria José da Silva Milani, no dia 28/9/09, no
período noturno e, mediante violência e grave ameaça, teriam
roubado várias jóias, aparelho de telefone celular, dinheiro, etc.
, e após, trancaram a vítima e sua família em um dos banheiros
da residência.
Alega que o acusado esta sofrendo constrangimento ilegal,
eis que não existe qualquer indício de autoria nos autos do
inquérito policial a demonstrar a participação do citado paciente
no delito de roubo.
Aduz excesso de prazo, uma vez que o paciente encontra-se
na prisão há mais de 158 dias.
Assevera que em nenhum momento o paciente teria dado
ensejo a qualquer retardo processual, pelo contrário, teria
alertado o magistrado acerca do excesso de prazo.
Sustenta que o paciente preenche os requisitos legais para
aguardar o julgamento em liberdade, haja vista possuir
residência fixa e ocupação lícita.
Juntou documentos (fls. 11/55).
Colacionou julgados.
Requer seja, liminarmente, concedido o presente wri, para que
seja revogada a prisão preventiva do paciente, em razão da
falta de justa causa, ou excesso de prazo.
É o sucinto relatório. Decido.
É consabido que a concessão de liminar em sede de habeas
corpus é medida excepcional, que exige a constatação
inequívoca de manifesta ilegalidade ou abuso de poder.
No caso em tela, não vislumbro presentes, de forma satisfatória,
informações robustas e suficientes para a concessão da liminar
pleiteada, razão pela qual a denego.
Requisitem-se as informações, que deverão ser prestadas em
48 horas pela apontada autoridade coatora.
Após a juntada das informações ou decorrido o prazo para a
manifestação, dê-se vista ao Ministério Público.
Publique-se.
Porto Velho - RO, 19 de março de 2010.
Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
Relatora
DESPACHO DA RELATORA
Habeas Corpus nrº 0003141-92.2010.8.22.0000
Paciente: Jurailton José Alves
Impetrante(Defensor Público): Defensoria Pública do Estado
de Rondônia( )
Impetrado: Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da
Comarca de Porto Feliz - SP
Relatora:Desª Ivanira Feitosa Borges
Vistos,
Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública
do Estado de Rondônia em favor do paciente Jurailton José
Alves, indicando como autoridade coatora o Juízo de Direito do
Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Feliz, Estado de
São Paulo.
O impetrante informa que o paciente encontra-se preso nesta
Capital, desde o dia 04 de março de 2010, por força de mandado
de prisão preventiva, expedida nos autos de Ação de Execução
29
de Título Extrajudicial, movido por Carlos Alberto Scarso, em
trâmite naquele Estado.
Disse que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal pelo
fato de não saldar uma dívida.
Alega que Jurailton possui condições pessoais de responder
o feito em liberdade, visto que possui a profissão definida de
“pizzaiolo” e endereço certo em Porto Velho/RO, pois mora aos
fundos do seu local de trabalho.
Assim requereu a concessão liminar da ordem para revogar
sua prisão.
Relatado. Decido.
Nota-se que o paciente encontra-se preso em decorrência de
mandado de prisão de outro Estado da Federação.
Em razão de a custódia preventiva ter sido decretada pelo
Juízo da Comarca de Porto Feliz/SP, o presente writ não pode
ser conhecido, uma vez que a competência para examinar
o eventual constrangimento ilegal pertence ao juízo daquela
comarca.
Esta Corte já tem posição firmada sobre a matéria:
HABEAS CORPUS. ORDEM DE PRISÃO EXPEDIDA POR
JUÍZO DE OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. NÃOCONHECIMENTO. “Não será conhecida a ordem de habeas
corpus, quando o alegado constrangimento ilegal diz respeito
à prisão preventiva decretada por autoridade judiciária de outro
Estado da Federação, devendo ser efetuada a competente
remessa do feito para apreciação pelo Tribunal competente”
(HC n. 200.000.1998.002204-5 - Rel. Des. Valter de Oliveira DJ n. 238, de 22/12/98.
EXECUÇÃO DE PENA EM OUTRO ESTADO DA
FEDERAÇÃO. REMOÇÃO PARA COMARCA DESTE
ESTADO. INCOMPETÊNCIA E VIA IMPRÓPRIA. “Não se
conhece de habeas corpus quando o paciente encontrase preso à disposição de Juiz de Direito de outro Estado da
Federação. O habeas corpus não é a via própria para discutir
a conveniência e oportunidade das razões que ensejaram a
remoção de apenado para a execução da pena em outra
comarca.” (HC n. 100.002.2007.001629-0, Rel. Des. Valter de
Oliveira, j.04/04/2007)
Diante do exposto, não conheço do habeas corpus,
determinando, com base no art. 439 do RITJ/RO, a remessa
dos autos à egrégia Turma Recursal dos Juizados Especiais
Cíveis e Criminais da Comarca de São Paulo/SP.
Porto Velho - RO, 19 de março de 2010.
Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
Relatora
PUBLICAÇÃO DE ATAS
1ª CÂMARA CÍVEL
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
1ª Câmara Cível
Ata de Julgamento
Sessão 1448
Ata da sessão de julgamento realizada aos dezesseis
dias do mês de março ano de dois mil e dez. Presidência do
Excelentíssimo Desembargador Gabriel Marques de Carvalho.
Presentes o Desembargador Moreira Chagas, Kiyochi Mori
e o Juiz Osny Claro de Oliveira Junior. Presentes, ainda, os
acadêmicos da UNIRON.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 053 Ano 2010
DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Procurador de Justiça Edmilson José de Matos
Fonseca.
Secretário, Bel. Sandro César de Oliveira.
O senhor presidente declarou aberta a sessão às 8
horas, agradeceu a presença de todos, franqueou a palavra
aos desembargadores para julgamento dos processos em
mesa, em seguida passou-se ao julgamento dos processos
constantes em pauta.
Convocado o Des. Kiyochi Mori para o julgamento dos
autos de Apelação nº 101.4908-78.2008.8.22.0001, de sua
relatoria.
Esgotados os processos de interesse do Ministério
Público, o Procurador de Justiça pediu licença e retirou-se.
Nos termos do art. 433 do RITJ/RO, foi retificada a
decisão da Apelação n º 0154068-38.2008.822.0001, relator
Juiz Osny Claro de Oliveira Junior, passando a constar:
“RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE.”
PROCESSOS JULGADOS:
0264259-24.2006.8.22.0001 Apelação
Origem:02642592420068220001Porto Velho - Fórum Cível/1ª
Vara Cível
Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogados: Décio Flávio Gonçalves Torres Freire (OAB/SP
191.664-A), Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/
RO 1571) e outros
Apelado: João Closs Júnior
Advogados: Marcelo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2080),
Giuliano de Toledo Viecili (OAB/RO 2396) e outros
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Des. Gabriel Marques de Carvalho
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 25/11/2009
Decisão:“REJEITADAS AS PRELIMINARES. NO MÉRITO,
RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, Á UNANIMIDADE.”
0003158-26.2009.8.22.0013 Apelação
Origem:00031582620098220013Cerejeiras/1ª Vara
Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelado: R. M. P.
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Distribuído por Sorteio em 26/01/2010
Decisão:“RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, Á UNANIMIDADE.”
0138339-66.2008.8.22.0002 Apelação
Origem:01383396620088220002Ariquemes/3ª Vara Cível
Apelante: Cláudio Léo Martins
Advogada: Corina Fernandes Pereira (OAB/RO 2074)
Apelados: Irani Maria Medeiros de Assis e outros
Advogado: Valdecir Batista (OAB/RO 4271)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Des. Gabriel marques de Carvalbho
Distribuído por Sorteio em 27/01/2010
Decisão:“REJEITADAA PRELIMINAR. NO MÉRITO, RECURSO
NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, Á
UNANIMIDADE.”
30
1009144-36.2007.8.22.0005 - Apelação
Origem:0091442052007820005 Ji-Paraná/5ª Vara Cível
Apelante:H. J. de S.
Advogados: Romildo Alves Pereira (OAB/RO 2705) e Solange
Mendes Codeço Pereira (OAB/RO 2945)
Apelada:F. L. C.
Advogada: Giane Ellen Borgio Barbosa (OAB/RO 2027)
Relator:DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor:Des. Gabriel Marques de Carvalho
Distribuído por sorteio em 18/11/2008
Decisão:“RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, Á UNANIMIDADE.”
1129162-98.2007.8.22.0001 Apelação (Agravo Retido)
Origem:02916233420078220001Porto Velho - Fórum Cível/4ª
Vara de Família e Sucessões
Apte/Agte: J. M. de C.
Advogado: Reginaldo Pereira Alves (OAB/RO 679)
Apda/Agda: J. L. B. de C.
Advogados: Paulo Valentin de Oliveira (OAB/RO 3171) e
Josimá Alves da Costa Júnior (OAB/RO 4156)
Relator: DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO
Revisor: Juiz Osny Claro de Oliveira Júnior
Distribuído por Sorteio em 12/08/2009
Decisão:“AGRAVO RETIDO NÃO PROVIDO. NO MÉRITO,
RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, Á UNANIMIDADE.”
0012155-16.2009.8.22.0007 Apelação
Origem:00121551620098220007Cacoal/1ª Vara Cível
Apelante: Centauro Vida e Previdência S. A.
Advogados: Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511),
Paula Gurgel do Amaral Lima (OAB/RO 3327) e outros
Apelado: Luciano Aparecido Azevedo
Advogado: José Luis Torelli Gabaldi (OAB/RO 2543)
Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR
Revisor: Des. Moreira Chagas
Distribuído por Sorteio em 01/02/2010
Decisão:“REJEITADAA PRELIMINAR. NO MÉRITO, RECURSO
PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, Á
UNANIMIDADE.”
0018587-46.2008.8.22.0020 Apelação
Origem:00185874620088220020Nova Brasilândia do Oeste/1ª
Vara Cível
Apelante: MBM Seguradora S.A.
Advogados: Shanti Correia D’Angio (OAB/RO 3971), Edyen
Valente Calepis (OAB/MS 8767) e outra
Advogada: Thais Rodrigues Muradas (OAB/RO 3922)
Apelada: Dalva Maria Alves
Advogado: José Luis Torelli Gabaldi (OAB/RO 2543)
Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR
Distribuído por Sorteio em 03/02/2010
Decisão:“REJEITADAA PRELIMINAR. NO MÉRITO, RECURSO
PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, Á
UNANIMIDADE.”
0087861-39.2008.8.22.0007 Apelação
Origem:00878613920088220007Cacoal/2ª Vara Cível
Apelante: BCS Seguros S/A
Advogado: Shanti Correia D’Angio (OAB/RO 3971), Edyen
Valente Calepis (OAB/MS 8767) e outro
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 053 Ano 2010
DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Apelada: Nair Eneias da Silva
Advogado: José Luís Torelli Gabaldi (OAB/RO 2543)
Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR
Revisor: Des. Moreira Chagas
Distribuído por Sorteio em 01/02/2010
Decisão:“REJEITADAA PRELIMINAR. NO MÉRITO, RECURSO
PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, Á
UNANIMIDADE.”
0018617-81.2008.8.22.0020 Apelação
Origem:00186178120088220020Nova Brasilândia do Oeste/1ª
Vara Cível
Apelante: Centauro Vida e Previdência S. A.
Advogados: Shanti Correia D’Angio (OAB/RO 3971), Thais
Rodrigues Muradas (OAB/RO 3922) e outros
Apelado: Antenio Marcos de Oliveira Souza
Advogado: José Luis Torelli Gabaldi (OAB/RO 2543)
Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR
Distribuído por Sorteio em 11/02/2010
Decisão:“REJEITADAA PRELIMINAR. NO MÉRITO, RECURSO
PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, Á
UNANIMIDADE.”
0095686-34.2008.8.22.0007 Apelação
Origem:00956863420088220007Cacoal/2ª Vara Cível
Apelante: Centauro Vida e Previdência S/A
Advogados: Shanti Correia D’Angio (OAB/RO 3971), Edyen
Valente Calepis (OAB/MS 8767) e outro
Apelado: Helio Batista Neri
Advogado: José Luís Torelli Gabaldi (OAB/RO 2543)
Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR
Revisor: Des. Moreira Chagas
Distribuído por Sorteio em 29/01/2010
Decisão:“REJEITADAA PRELIMINAR. NO MÉRITO, RECURSO
PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, Á
UNANIMIDADE.”
025929-51.2008.8.22.0001 Agravo em Apelação
Origem:02592934720088220001Porto Velho - Fórum Cível/1ª
Vara Cível
Agravante: Banco Itaú S/A
Advogados: Maurício Coimbra Guilherme Ferreira (OAB/RJ
151056S), Eliana Soleto Alves Massaro (OAB/RO 1847) e
outra
Agravado: Celio da Silva Almeida
Advogado: João Roberto Lemes Soares (OAB/RO 2094)
Relator: DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO
Interpostos em 01/12/2009
Decisão:“AGRAVO NÃO CONHECIDO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, Á UNANIMIDADE.”
0000332-12.2009.8.22.0018 Embargos de Declaração em
Apelação
Origem:00003321220098220018Santa Luzia do Oeste/1ª Vara
Cível
Embargante: HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogados: Joaquim Fábio Mielli Camargo (OAB/RO 2125),
Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281) e outros
Embargado: José Manoel de Souza
Advogados: Josciany Cristina Sgarbi Lopes (OAB/RO 3868) e
Sílvio Vieira Lopes (OAB/RO 72B)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Interpostos em 22/02/2010
Decisão: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, Á UNANIMIDADE.”
31
0226953-84.2007.8.22.0001 Embargos de Declaração em
Apelação
Origem:02269538420078220001Porto Velho - Fórum Cível/6ª
Vara Cível, Falência e Concordata
Embargante: VRG Linhas Aéreas S.A.
Advogados: Marcos Antônio Metchko (OAB/RO 1482), Marcos
Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846) e outros
Embargado: Ronildo de Sousa Barroso
Advogados: Lígia Carla Camacho Furtado (OAB/RO 3528) e
Antônio Manoel Rebello das Chagas (OAB/RO 1592)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Interpostos em 22/02/2010
Decisão: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, Á UNANIMIDADE.”
1000330-64.2009.8.22.0005 Apelação
Origem:00033013920098220005Ji-Paraná/5ª Vara Cível
Apelante: Simário Vieira Santos
Advogada: Darlene de Almeida Ferreira (OAB/RO 1338)
Apelada: Centauro Vida e Previdência S.A.
Advogados: Shanti Correia D’Angio (OAB/RO 3971), Edyen
Valente Calepis (OAB/MS 8767) e outro
Relator: DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO
Revisor: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior
Distribuído por Sorteio em 24/08/2009
Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, Á UNANIMIDADE.”
0001429-67.2010.8.22.0000
Agravo
em
Agravo
de
Instrumento
Origem:02516908320098220001Porto Velho - Fórum Cível/3ª
Vara Cível
Agravante: Banco Daycoval S/A
Advogados: Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846),
Flávia Motta e Corrêa (OAB/SP 184356) e outro
Agravado: Antônio Costa Sena
Advogados: Érica de Nazaré Sousa Costa Silva (OAB/RO
3858), Claudecy Cavalcante Feitosa (OAB/RO 3257) e outra
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Distribuído por Sorteio em 04/02/2010
Decisão:“AGRAVO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, Á UNANIMIDADE.”
0001050-29.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem:01140503820098220001Porto Velho - Fórum Cível/6ª
Vara Cível, Falência e Concordata
Agravante: Banco Bradesco S. A.
Advogados: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP
126504), Luiz Flaviano Volnistem (OAB/RO 2609) e outros
Agravado: Aminadabe Pires Tavares
Advogado: Raimundo Façanha Ferreira (OAB/RO 1806)
Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 27/01/2010
Decisão:“AGRAVO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR, VENCIDO O DES. GABRIEL DE CARVALHO
APENAS QUANTO AO LIMITE DA MULTA.”
0000952-44.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem:01083958520098220001Porto Velho - Fórum Cível/6ª
Vara Cível, Falência e Concordata
Agravante: Banco Bradesco S.A.
Advogados: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP
126504), Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507) e
outros
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 053 Ano 2010
DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Agravado: Jurandir Carlos da Silva Junior
Advogado: Raimundo Façanha Ferreira (OAB/RO 1806)
Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 26/01/2010
Decisão:“AGRAVO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR, VENCIDO O DES. GABRIEL DE CARVALHO
APENAS QUANTO AO LIMITE DA MULTA.”
0000957-66.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem:00844454720098220001Porto Velho - Fórum Cível/6ª
Vara Cível, Falência e Concordata
Agravante: Banco Bradesco S.A.
Advogados: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP
126504), Luiz Flaviano Volnistem (OAB/RO 2609) e outros
Agravado: Nelson Teixeira
Advogado: Raimundo Façanha Ferreira (OAB/RO 1806)
Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 26/01/2010
Decisão:“AGRAVO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR, VENCIDO O DES. GABRIEL DE CARVALHO
APENAS QUANTO AO LIMITE DA MULTA.”
0001221-83.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem:00825582820098220001Porto Velho - Fórum Cível/6ª
Vara Cível, Falência e Concordata
Agravante: Banco Bradesco S.A.
Advogados: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP
126504), Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507) e
outros
Agravado: Elgino Rodrigues de Barros
Advogado: Raimundo Façanha Ferreira (OAB/RO 1806)
Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 01/02/2010
Decisão:“AGRAVO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR, VENCIDO O DES. GABRIEL DE CARVALHO
APENAS QUANTO AO LIMITE DA MULTA.”
0000980-12.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem:01468156220098220001Porto Velho - Fórum Cível/6ª
Vara Cível, Falência e Concordata
Agravante: Banco Bradesco S.A.
Advogados: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP
126.504), Luiz Flaviano Volnistem (OAB/RO 2609) e outros
Agravado: Silas Tavares Vieira
Advogado: Raimundo Façanha Ferreira (OAB/RO 1806)
Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 26/01/2010
Decisão:“AGRAVO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR, VENCIDO O DES. GABRIEL DE CARVALHO
APENAS QUANTO AO LIMITE DA MULTA.”
0000985-34.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem:01785120420098220001Porto Velho - Fórum Cível/6ª
Vara Cível, Falência e Concordata
Agravante: Banco Bradesco S. A.
Advogados: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP
126504) , Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507)
e outros
Agravados: Antônio Gonçalves Viana e outros
Advogado: Raimundo Façanha Ferreira (OAB/RO 1806)
Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 26/01/2010
32
Decisão:“AGRAVO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR, VENCIDO O DES. GABRIEL DE CARVALHO
APENAS QUANTO AO LIMITE DA MULTA.”
0001120-46.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem:00457095720098220001Porto Velho - Fórum Cível/6ª
Vara Cível, Falência e Concordata
Agravante: Banco Bradesco S/A
Advogados: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP
126504), Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507) e
outros
Agravada: Elizangela Beatriz Pavani
Advogados: Valnei Gomes da Cruz Rocha (OAB/RO 2479) e
Flávia Aparecida Flores (OAB/RO 3111)
Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 28/01/2010
Decisão:“AGRAVO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR, VENCIDO O DES. GABRIEL DE CARVALHO
APENAS QUANTO AO LIMITE DA MULTA.”
1118399-04.2008.8.22.0001 Apelação
Origem:01839980420088220001Porto Velho - Fórum Cível/5ª
Vara Cível
Apelante: Credi - 21 Participações Ltda
Advogados: Odailton Knorst Ribeiro (OAB/RO 652), Anderson
Adriano da Silva (OAB/RO 3331) e outros
Apelada: Aline Tamila da Silva
Advogados: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688) e Leudo
Ribamar Souza Silva (OAB/RO 368E)
Relator: DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO
Revisor: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 17/06/2009
Decisão:“REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO RECURSO
PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À
UNANIMIDADE.”
0111824-57.2009.8.22.0002 Apelação
Origem:01118245720098220002Ariquemes/4ª Vara Cível
Apelante: Vivo S.A.
Advogados: Neri Cezimbra Lopes (OAB/RO 653A), Alan Arais
Lopes (OAB/RO 1787) e outros
Apelados: Hollywaa´s Câmbio e Turismo Ltda e outra
Advogado: Niltom Edgard Mattos Marena (OAB/RO 361B)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Des. Gabriel Marques de Carvalho
Distribuído por Sorteio em 24/02/2010
Decisão:“RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0228153-58.2009.8.22.0001 Apelação (Recurso Adesivo)
Origem:02281535820098220001Porto Velho - Fórum Cível/4ª
Vara Cível
Apte/Recda: Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A EMBRATEL
Advogados: Maria Raquel dos Santos Rocha (OAB/RO 1343) e
Luiz Carlile Fontenelle Cerqueira (OAB/PA 2585)
Apdo/Recte: Antônio Antunes
Advogados: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) e
Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) e outra
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Des. Gabriel Marques de Carvalho
Distribuído por Sorteio em 25/02/2010
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 053 Ano 2010
DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Decisão:“NÃO PROVIDA A APELAÇÃO E PARCIALMENTE
PROVIDO O RECURSO ADESIVO NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0054155-49.2009.8.22.0001 Apelação
Origem:00541554920098220001Porto Velho - Fórum Cível/3ª
Vara Cível
Apelante: Luiz Carlos Ruiz
Advogados: Pricilla Araújo Saldanha de Oliveira (OAB/RO
2485) e Luciene Silva Marins (OAB/RO 1093)
Apelada: Tókio Marine Brasil Seguradora S. A. e outra
Advogados: Roberto Jarbas Moura de Souza (OAB/RO 1246),
João Luiz Cunha dos Santos (OAB/SP 265931) e outros
Relator: DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO
Distribuído por Sorteio em 21/10/2009
Decisão:“RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0022288-38.2009.8.22.0001 Apelação
Origem:00222883820098220001Porto Velho - Fórum Cível/5ª
Vara Cível
Apelante: Unicard Banco Múltiplo S.A.
Advogados: Carlos Maximiano Mafra de Laet (OAB/SP
104061A), Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511) e
outros
Apelado: Valter de Souza
Advogados: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) e
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Des. Gabriel marques de Carvalho
Distribuído por Sorteio em 09/02/2010
Decisão:“REJEITADAA PRELIMINAR. NO MÉRITO, RECURSO
NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, Á
UNANIMIDADE.”
1024637-31.2008.8.22.0001 Apelação
Origem:02463708620088220001Porto Velho - Fórum Cível/1ª
Vara Cível
Apelante: Aglico José dos Reis
Advogada: Neidy Jane dos Reis (OAB/RO 1268)
Apelada: Serasa S.A.
Advogados: Ricardo Magnaboschi Villaça (OAB/SP 199097),
Míriam Peron Pereira Curiati (OAB/SP 104430) e outro
Relator: DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO
Revisor: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior
Distribuído por Sorteio em 21/08/2009
Decisão:“RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, Á UNANIMIDADE.”
0297853-58.2008.8.22.0001 Embargos de Declaração em
Apelação
Origem:02978535820088220001Porto Velho - Fórum Cível/4ª
Vara Cível
Embargante: Francisca Moreira de Souza
Advogados: Ramiro de Souza Pinheiro (OAB/RO 2037),
Washington Ferreira Mendonça (OAB/RO 1946) e outro
Embargada: Global Village Telecom Ltda
Advogados: Leandro Cavol (OAB/RO 473A), Michelle Monforte
Abrahão (OAB/SP 213461) e outro
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Interpostos em 22/02/2010
Decisão: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, Á UNANIMIDADE.”
33
1000132-61.2008.8.22.0005 Embargos de Declaração em
Apelação
Origem:00013227620088220005Ji-Paraná/2ª Vara Cível
Embargante: CFN - Administradora de Consórcios Nacional
Ltda
Advogados: Ricardo Gazzi (OAB/MT 6028A), Darlene de
Almeida Ferreira (OAB/RO 1338) e outros
Embargado: Neri Cezimbra Lopes
Advogado: Alan Arais Lopes (OAB/RO 1787)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Interpostos em 12/02/2010
Decisão: “EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, Á UNANIMIDADE.”
1022000-44.2007.8.22.0001 Apelação
Origem:02200096620078220001Porto Velho - Fórum Cível/3ª
Vara Cível
Apte/Apdo: Jaimesson Ribeiro da Costa
Advogados: Laércio Batista de Lima (OAB/RO 843) e José
Gomes Bandeira Filho (OAB/RO 816)
Apda/Apte: Serasa S.A.
Advogados: Selma Lírio Severi (OAB/SP 116356), Míriam
Peron Pereira Curiati (OAB/SP 104430) e outra
Relator: DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO
Revisor: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior
Distribuído por Sorteio em 09/07/2009
Decisão:“RECURSOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, Á UNANIMIDADE.”
0148637-23.2008.8.22.0001 Apelação
Origem:01486372320088220001Porto Velho - Fórum Cível/2ª
Vara Cível
Apelante: José Pereira da Silva
Advogados: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A),
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) e outra
Apelada: Brasil Telecom S/A
Advogados: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501), Marlen de
Oliveira Silva (OAB/RO 2928) e outros
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Des. Gabriel Marques de Carvalho
Distribuído por Sorteio em 25/02/2010
Decisão:“RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, Á UNANIMIDADE.”
0025009-65.2006.8.22.0001 Apelação
Origem:00250096520068220001Porto Velho - Fórum Cível/5ª
Vara Cível
Apelante: Hélio Costa Pereira
Advogado: Richardson Cruz da Silva (OAB/RO 2767)
Apelada: Celina Teixeira de Jesus
Advogados: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909) e
Ely Lourenço Oliveira Cunha (OAB/RO 791)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Des. Gabriel Marques de Carvalho
Distribuído por Sorteio em 24/02/2010
Decisão:“PRELIMINAR DE NULIDADE ACOLHIDA NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, Á UNANIMIDADE.”
0258840-52.2008.8.22.0001 Apelação
Origem:02588405220088220001Porto Velho - Fórum Cível/1ª
Vara Cível
Apelante: Antônio José Barbosa de Souza
Advogados: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A),
Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281) e outro
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 053 Ano 2010
DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Apelada: Serasa S.A.
Advogados: Míriam Peron Pereira Curiati (OAB/SP 104430),
Amaro Vinícius Bacinello Ramalho (OAB/RO 3212) e outros
Relator: DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO
Revisor: Juiz osny Claro de Oliveira Junior
Distribuído por Sorteio em 22/10/2009
Decisão:“RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, Á UNANIMIDADE.”
0040581-97.2007.8.22.0010 Embargos de Declaração em
Apelação
Origem:00405819720078220010Rolim de Moura/2ª Vara
Cível
Embargante: Banco Itaú S/A
Advogados: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP
126504), Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553), Edilena Maria
de Castro Gomes (OAB/RO 1967) e outros
Embargados: José Ultimio Junqueira e outra
Advogada: Cíntia Gohda Ruiz de Lima Umehara (OAB/RO
4227)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Interpostos em 19/02/2010
Decisão: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, Á UNANIMIDADE.”
0218147-26.2008.8.22.0001 Apelação
Origem:02181472620088220001Porto Velho - Fórum Cível/5ª
Vara Cível
Apelante: Maria Solange da Silva
Advogado: Igor dos Santos Cavalcante (OAB/RO 3025)
Apelada: Serasa S.A.
Advogados: Míriam Peron Pereira Curiati (OAB/SP 104430),
Odair Minari Júnior (OAB/SP 194338) e outra
Relator: DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO
Revisor: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior
Distribuído por Sorteio em 14/10/2009
Decisão:“RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, Á UNANIMIDADE.”
0313174-36.2008.8.22.0001 Embargos de Declaração em
Apelação
Origem:03131743620088220001Porto Velho - Fórum Cível/1ª
Vara Cível
Embargante: Banco Fininvest S. A
Advogados: Carlos Maximiano Mafra de Laet (OAB/SP
104061A), Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511) e
outros
Embargado: Fábio Júnior Gomes de Lima
Advogado: Igor dos Santos Cavalcante (OAB/RO 3025)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Interpostos em 26/02/2010
Decisão: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, Á UNANIMIDADE.”
0149300-35.2009.8.22.0001 Apelação
Origem:01493003520098220001Porto Velho - Fórum Cível/1ª
Vara Cível
Apelante: Marcelo Gonzaga Lellis
Advogado: Jussier Costa Firmino (OAB/RO 3557)
Apelada: Americel S.A.
Advogados: Jonathas Coelho Baptista de Mello (OAB/RO 3011)
e Ana Paula Arantes de Freitas Linhares (OAB/DF 13166)
34
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Des. Gabriel Marques de Carvalho
Distribuído por Sorteio em 22/02/2010
Decisão:“RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, Á UNANIMIDADE.”
0208796-29.2008.8.22.0001 Apelação
Origem:02087962920088220001Porto Velho - Fórum Cível/7ª
Vara Cível
Apelante: Manoel Belarmino da Silva Filho
Advogados: Mabiagina Mendes de Lima (OAB/RO 3912) e
Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Apelada: Serasa S. A.
Advogados: Míriam Peron Pereira Curiati (OAB/SP 104430) e
Odair Minari Júnior (OAB/SP 194338)
Relator: DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO
Revisor: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior
Distribuído por Sorteio em 24/02/2010
Decisão:“RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, Á UNANIMIDADE.”
0015714-24.2004.8.22.0017 Apelação
Origem:00157142420048220017Alta Floresta do Oeste/1ª
Vara Cível
Apelante: Luis Roberto Silva de Souza
Advogados: Helainy Fuzari (OAB/RO 1548), Aleander Mariano
Silva Santos (OAB/RO 2295) e outros
Apelado: Urocentro - Programa de Residência Médica
Advogados: Luciana Barbosa Lyrio (OAB/MS 10392), João
Nelson Lyrio (OAB/MS 2631) e outro
Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR
Revisor: Des. Moreira Chagas
Distribuído por Sorteio em 09/10/2009
Redistribuído por Transferência em 01/01/2010
Decisão:“RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, Á UNANIMIDADE.”
0151611-33.2008.8.22.0001 Apelação
Origem:01516113320088220001Porto Velho - Fórum Cível/7ª
Vara Cível
Apelante: Hercules de Souza Kusano
Advogados: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281) e Walter
Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Apelada: Serasa S.A.
Advogados: Míriam Peron Pereira Curiati (OAB/SP 104430) e
Odair Minari Júnior (OAB/SP 194338)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Des. Gabriel Marques de Carvalho
Distribuído por Sorteio em 24/02/2010
Decisão:“RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, Á UNANIMIDADE.”
0216135-78.2004.8.22.0001 Apelação
Origem:02161357820048220001Porto Velho - Fórum Cível/2ª
Vara Cível
Apte/Apdo: Ari Manoel Pereira
Advogados: Clara Regina do Carmo Góes Orlando (OAB/RO
653) e Flávio Henrique Teixeira Orlando (OAB/RO 2003)
Apda/Apte: Empresa União Cascavel de Transportes e Turismo
Ltda - EUCATUR
Advogados: André Luiz Delgado (OAB/RO 1825), Gilberto
Piselo do Nascimento (OAB/RO 78B) e outros
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
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DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR
Revisor: Des. Moreira Chagas
Distribuído por Sorteio em 25/09/2009
Redistribuído por Transferência em 01/01/2010
Decisão: “REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO,
RECURSOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, Á UNANIMIDADE.”
0240851-33.2008.8.22.0001 Apelação
Origem:02408513320088220001Porto Velho - Fórum Cível/2ª
Vara Cível
Apte/Apda: Luzia Martins Medeiros
Advogado: Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231)
Apda/Apte: Losango Promoções de Vendas Ltda
Advogados: Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Walter
Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) e outros
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Des. Gabriel Marques de Carvalho
Distribuído por Sorteio em 23/02/2010
Decisão:“PROVIDO O RECURSO DA AUTORA E NÃO
PROVIDO O RECURSO DA RÉ, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, Á UNANIMIDADE.”
1031326-91.2008.8.22.0001 Agravo de Instrumento
Origem:03132635920088220001Porto Velho - Fórum Cível/5ª
Vara Cível
Agravantes: Marival Furtado Vieira e outra
Advogado: Eric George Tomaz Sidrim (OAB/RO 2968)
Agravado: Terles Pereira Caetano
Advogados: Jânio Sérgio da Silva Maciel (OAB/RO 1950),
Nelson Sérgio da Silva Maciel (OAB/RO 624A) e outro
Relator: DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO
Distribuído por Sorteio em 02/03/2009
Decisão:“AGRAVO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR, Á UNANIMIDADE.”
0161717-20.2009.8.22.0001 Apelação
Origem:01617172020098220001Porto Velho - Fórum Cível/7ª
Vara Cível
Apelante: SPC Brasil - Serviço Nacional de Proteção ao
Crédito
Advogados: Linêide Martins de Castro Gazoni (OAB/RO 1902)
e Carlos Tadeu da Silva (OAB/SP 203026)
Apelada: Raimunda Nonato da Costa Assis
Advogados: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) e
Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Des. Gabriel Marques de Carvalho
Distribuído por Sorteio em 26/02/2010
Decisão:“RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, Á UNANIMIDADE.”
35
Distribuído por sorteio em 17/07/2009
Pedido de vista: Des. Moreira Chagas em 16/03/2010.
Decisão parcial: “APÓS O VOTO DO RELATOR DAR PARCIAL
PROVIMENTO AO RECURSO, DO DESEMBARGADOR
GABRIEL DE CARVALHO NEGAR PROVIMENTO, PEDIU
VISTA O DES. MOREIRA CHAGAS.”
PROCESSO ADIADO
1008933-36.2008.8.22.0014 Agravo de Instrumento
Origem:00893343920088220014Vilhena/3ª Vara Cível
Agravante: Banco Volkswagen
Advogados: Grasiela Elisiane Ganzer (OAB/RO 3827A),
Manoel Archanjo Dama Filho (OAB/MT 4482) e outros
Agravado: Moacir Antônio Barlette
Advogados: Mário César Torres Mendes (OAB/RO 2305),
Watson Müeller (OAB/RO 2835) e outro
Relator: DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 16/02/2009
Redistribuído por Prevenção de Magistrado em 10/03/2009
PROCESSO RETIRADO DE PAUTA
0265037-57.2007.8.22.0001 Apelação
Origem:02650375720078220001Porto Velho - Fórum Cível/5ª
Vara Cível
Apelante: Ailton Marconde Vieira Junior
Advogados: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) e
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Apelado: Rodão Auto Peças Ltda
Advogados: Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069), Joannes
Paulus de Lima Santos (OAB/RO 4244) e outros
Apelado: Banco Honda S.A.
Advogados: Dalgobert Martinez Maciel (OAB/RO 1358) e Rui
Benedito Galvão (OAB/RO 242B)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Des. Gabriel Marques de Carvalho
Distribuído por Sorteio em 10/02/2010
Ao final o desembargador presidente determinou a leitura
da ata da presente sessão, a qual foi aprovada à unanimidade
e, às 11h05 declarou encerrada a sessão.
Porto Velho/RO, 16 de março de 2010.
(ª) Desembargador Gabriel Marques de Carvalho
Presidente da 1ª Câmara Cível
PROCESSO COM PEDIDO DE VISTA
1014908-78.2008.8.22.0001Apelação
Origem: 01490807120088220001 Porto Velho-Fórum Cível/5ª
Vara Cível
Apelante:Domingos Torres da Silva ME
Advogados:Paulo Francisco de matos (OAB/RO 1688) e Leudo
Ribamar Souza Silva (OAB/RO 368E)
Apelado:Banco Itaú S/A
Advogados:José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RJ
126358), Alessandra Cristina Mouro (OAB/SP 161979) e
outros
Relator:DES. KIYOCHI MORI
Revisor:Des. Gabriel Marques de Carvalho
CÂMARA CRIMINAL
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
Câmara Criminal
Ata de Julgamento
Sessão 1144
Ata da sessão de julgamento realizada no Plenário I deste
Tribunal, aos quatro dias do mês de março do ano dois mil e
dez. Presidência em Substituição Regimental da Excelentíssima
Senhora Desembargadora Ivanira Feitosa Borges. Presentes
o Excelentíssimo Senhor Desembargador Gabriel Marques
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 053 Ano 2010
DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
de Carvalho, convidado para compor o número legal, em
razão da ausência justificada da Excelentíssima Senhora
Desembargadora Zelite Andrade Carneiro, e o Excelentíssimo
Senhor Juiz convocado Valdeci Castellar Citon. Presentes,
ainda, os acadêmicos de Direito da Faculdade de Ciências
Exatas Humanas e Letras de Rondônia – FARO.
Procurador de Justiça Abdiel Ramos Figueira.
Secretária Belª. Zilda Guimarães de Araújo.
A Desembargadora Ivanira Feitosa Borges fez o seguinte
pronunciamento:
“Bom dia a todos!
Declaro aberta a Sessão desta Egrégia Câmara
Criminal.
Primeiramente, agradeço a presença do eminente
Desembargador Gabriel Marques de Carvalho, que prontamente
atendeu ao convite para estar aqui nesta sessão em razão da
ausência da Desembargadora Zelite Andrade Carneiro, que
preside esta Câmara em substituição ao Desembargador Valter
de Oliveira, que se encontra de férias..
Registro e agradeço a presença do ilustre Procurador
de Justiça Dr. Abdiel Ramos Figueira, digno representante do
Parquet.
Quero registrar a presença dos acadêmicos de Direito
do 9º período da FARO, acompanhados pelo Professor José
Viana Alves.
Comunico aos presentes, que os processos da relatoria
da Desembargadora Zelite Carneiro e do Juiz Valdeci Castellar,
serão adiados para a próxima sessão em razão do procedimento
de revisão. Os demais serão adiados para a próxima sessão.”
Pela ordem, foram submetidos a julgamento os processos
extrapauta e os constantes da pauta.
0001919-89.2010.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 0001514-47.2010.8.22.0002
Ariquemes / 2ª Vara Criminal
Paciente: José do Nascimento Moura
Impetrante(Advogado): Márcio André de Amorim Gomes (OAB/
RO 4458)
Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de
Ariquemes - RO
Relatora: DESª. IVANIRA FEITOSA BORGES
Distribuído por Sorteio em 12/02/2010
O Dr. Márcio André de Amorim Gomes sustentou oralmente em
favor do paciente.
Decisão: “ORDEM DENEGADA À UNANIMIDADE”
0001844-50.2010.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 0102945-19.2009.8.22.0501
Porto Velho / Vara de Atendimento à Mulher Vítima de Violência
Doméstica e Familiar e Crimes contra Criança e Adolescente
Paciente: Ivanildo do Nascimento Ferreira
Impetrante(Advogado): Vinicius Luciano Paula Lima (OAB/RO
4097)
Impetrante: Aderbal José Brasil Amora
Impetrado: Juízo de Direito da Vara de Atendimento à Mulher
Vítima de Violência Doméstica e Familiar e de Crimes contra
Criança e Adolescente da Comarca Porto Velho RO
Relatora: DESª. IVANIRA FEITOSA BORGES
Distribuído por Sorteio em 11/02/2010
Decisão: “ORDEM DENEGADA POR MAIORIA. VENCIDO O
DESEMBARGADOR GABRIEL MARQUES DE CARVALHO
QUE APRESENTARÁ DECLARAÇÃO DE VOTO”
36
0001781-25.2010.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 0000011-34.2010.8.22.0020
Nova Brasilândia do Oeste / 1ª Vara Criminal
Paciente: Hilton Viana Fernandes
Impetrante(Advogado): Edson Vieira dos Santos (OAB/RO
4373)
Advogada: Gleise Horn (OAB/RO 3732)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Nova Brasilândia D’Oeste - RO
Relatora: DESª. IVANIRA FEITOSA BORGES
Distribuído por Sorteio em 10/02/2010
Decisão: “ORDEM DENEGADA À UNANIMIDADE”
0001709-38.2010.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 0000002-66.2010.8.22.0022
São Miguel do Guaporé / 1ª Vara Criminal
Paciente: Josezito Loiola Dias
Impetrante(Advogada): Pompília Armelina dos Santos (OAB/
RO 1318)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
São Miguel do Guaporé - RO
Relatora: DESª. IVANIRA FEITOSA BORGES
Distribuído por Sorteio em 09/02/2010
Decisão: “ORDEM CONCEDIDA À UNANIMIDADE”
0001822-89.2010.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 0033407-84.2009.8.22.0004
Ouro Preto do Oeste / 1ª Vara Criminal
Paciente: Pedro Antonio Marques de Freitas
Impetrante(Advogado): Marcos Donizetti Zani (OAB/RO 613)
Advogado: Edemilson Evangelista de Abreu (OAB/RO 2792)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Ouro Preto do Oeste - RO
Relatora: DESª. IVANIRA FEITOSA BORGES
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 11/02/2010
Decisão: “ORDEM DENEGADA À UNANIMIDADE”
0002012-52.2010.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 0102973-84.2009.8.22.0501
Porto Velho / 3ª Vara Criminal
Paciente: Vezeneibe de Souza Geraldo
Impetrante(Advogada): Ionete Ferreira dos Santos (OAB/RO
1095)
Advogado: Celivaldo Soares da Silva (OAB/RO 3561)
Impetrado: Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de
Porto Velho - RO
Relator: JUIZ VALDECI CASTELLAR CITON - convocado
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 18/02/2010
Decisão: “ORDEM DENEGADA À UNANIMIDADE”
0002084-39.2010.8.22.0000 Agravo Regimental em Habeas
Corpus
Origem: 0102973-84.2009.8.22.0501
Porto Velho / 3ª Vara Criminal
Agravante: Fábio Lopes de Faria
Advogado: Alan Kardec dos Santos Lima (OAB/RO 333)
Agravado: Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de
Porto Velho - RO
Relator: JUIZ VALDECI CASTELLAR CITON - convocado
Interposto em 25/2/2010
Decisão: “AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO À
UNANIMIDADE”
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 053 Ano 2010
DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
0127160-04.2009.8.22.0002 Recurso em Sentido Estrito
Origem: 0127160-04.2009.8.22.0002
Ariquemes / 1ª Vara Criminal
Recorrente: Rosemari Martimiano Ferreira
Advogada: Flávia Lúcia Pacheco Bezerra (OAB/RO 2093)
Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª. IVANIRA FEITOSA BORGES
Distribuído por Sorteio em 07/01/2010
Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE”
0099354-49.2009.8.22.0501 Recurso em Sentido Estrito
Origem: 0099354-49.2009.8.22.0501
Porto Velho / 3ª Vara Criminal
Recorrente: Ministério Público do Estado de Rondônia
Recorrido: Elias da Silva Tejas
Relatora: DESª. IVANIRA FEITOSA BORGES
Distribuído por Sorteio em 05/10/2009
Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE”
0005207-31.2009.8.22.0501 Apelação
Origem: 0005207-31.2009.8.22.0501
Porto Velho / 3ª Vara Criminal
Apelante: Claudenor Augustinho Lima Silva
Advogada: Mirtes Lemos Valverde (OAB/RO 2808)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª. IVANIRA FEITOSA BORGES
Distribuído por Sorteio em 24/11/2009
Decisão: “APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE”
0022574-11.2008.8.22.0014 Apelação
Origem: 0022574-11.2008.8.22.0014
Vilhena / 1ª Vara Criminal
Apelante: Irismar Roberto da Silva
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª. IVANIRA FEITOSA BORGES
Revisor: Juiz Valdeci Castellar Citon - convocado
Distribuído por Sorteio em 19/11/2009
Decisão: “APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE”
1006892-32.2008.8.22.0003 Apelação
Origem: 0068925-75.2008.8.22.0003
Jaru / 1ª Vara Criminal
Apelante: Vilmar Martins dos Santos
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelante: Vanderlei Chagas Martins ou Vanderlei de Oliveira
Souza
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelante: Francisco Romão da Silva
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª. IVANIRA FEITOSA BORGES
Revisor: Juiz Valdeci Castellar Citon - convocado
Distribuído por Sorteio em 31/08/2009
Decisão: “APELAÇÔES NÃO PROVIDAS À UNANIMIDADE”
0030723-29.2008.8.22.0003 Apelação
Origem: 0030723-29.2008.8.22.0003
Jaru / 1ª Vara Criminal
Apelante: Juscelino Serafim Nascimento
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
37
Relatora: DESª. IVANIRA FEITOSA BORGES
Revisor: Juiz Valdeci Castellar Citon - convocado
Distribuído por Sorteio em 21/10/2009
Decisão: “APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE”
1000801-64.2006.8.22.0012 Apelação
Origem: 0008018-78.2006.8.22.0012
Colorado do Oeste / 1ª Vara Criminal
Apelante: Josivaldo Rosendo de Assunção
Advogado: Lauro Lúcio Lacerda (OAB/RO 3919)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª. IVANIRA FEITOSA BORGES
Revisor: Juiz Valdeci Castellar Citon - convocado
Distribuído por Sorteio em 13/05/2009
Decisão: “APELAÇÃO NÃO PROVIDAPOR MAIORIA. VENCIDA
A RELATORA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO. DE OFÍCIO
E POR MAIORIA, VENCIDA A RELATORA, REDUZIDO O
VALOR DA INDENIZAÇÃO CIVIL, NOS TERMOS DO VOTO
DO JUIZ VALDECI CASTELLAR CITON QUE EMENTARÁ O
ACÓRDÃO”
0071036-66.2007.8.22.0003 Apelação
Origem: 0071036-66.2007.8.22.0003 / Jaru
Apelante: Edivilson Araújo Macedo
Defensor Público: Francisco César Trindade Rêgo (OAB/RO
75A)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª. IVANIRA FEITOSA BORGES
Revisor: Juiz Valdeci Castellar Citon - convocado
Distribuído por Sorteio em 05/11/2009
Decisão: “APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE”
PROCESSOS RETIRADOS DE PAUTA:
1004189-15.2000.8.22.0002 Apelação Criminal
Origem: 0041892-94.2000.8.22.0002
Ariquemes / 1ª Vara Criminal
Apelante: Wilson Medeiro Célio
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: JUIZ VALDECI CASTELLAR CITON - convocado
Revisora: Desª. Zelite Andrade Carneiro
Distribuído por Sorteio em 18/02/2008
1000857-61.2001.8.22.0501 Apelação Criminal
Origem: 0008573-59.2001.8.22.0501
Porto Velho / 2ª Vara Criminal
Apelante: Victor Marcos Carvalho Ramos
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO
Revisora: Desª. Ivanira Feitosa Borges
Distribuído por Sorteio em 01/01/2010
1001185-83.2004.8.22.0501 Apelação Criminal
Origem: 0011858-55.2004.8.22.0501
Porto Velho / 2ª Vara Criminal
Apelante: Marcelo Florêncio Monte
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelante: Éden Feitosa de Andrade
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 053 Ano 2010
DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Relatora: DESª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO
Revisora: Desª. Ivanira Feitosa Borges
Distribuído por Sorteio em 01/01/2010
10073972120078220015
1007397-21.2007.8.22.0015 Apelação Criminal
Origem: 0073973-13.2007.8.22.0015
Guajará-Mirim / 2ª Vara Criminal
Apelante: Toni de Souza Ramos
Defensor Público: Ricardo de Carvalho (OAB/RO 233)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: JUIZ VALDECI CASTELLAR CITON - convocado
Revisora: Desª. Zelite Andrade Carneiro
Distribuído por Sorteio em 30/01/2008
1007052-56.2005.8.22.0005 Apelação Criminal
Origem: 0070520-11.2005.8.22.0005
Ji-Paraná / 3ª Vara Criminal
Apelante: Rogerio Augusto de Alvarenga
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: JUIZ VALDECI CASTELLAR CITON - convocado
Revisora: Desª. Zelite Andrade Carneiro
Distribuído por Sorteio em 27/03/2008
1012515-72.2007.8.22.0501 Apelação Criminal
Origem: 0125150-13.2007.8.22.0501
Porto Velho / Vara de Atendimento à Mulher Vítima de Violência
Doméstica e Familiar e Crimes contra Criança e Adolescente
Apelante: Jamilson da Silva Amorim
Advogado: Alonso Joaquim da Silva (OAB/RO 753)
Advogado: Ricardo Douglas de Souza Gentil (OAB/RO 1118)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO
Revisora: Desª. Ivanira Feitosa Borges
Distribuído por Sorteio em 01/01/2010
1000708-65.2001.8.22.0501 Apelação Criminal
Origem: 0007089-09.2001.8.22.0501
Porto Velho / 2ª Vara do Tribunal do Júri
Apelante: Edelney Monteiro Leite
Advogado: Nilton Barreto Lino de Moraes (OAB/RO 3974)
Advogado: Marcos Antônio Farias Vilela de Carvalho (OAB/RO
84)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: JUIZ VALDECI CASTELLAR CITON - convocado
Revisora: Desª. Zelite Andrade Carneiro
Distribuído por Sorteio em 02/07/2008
0047287-10.2009.8.22.0501 Apelação
Origem: 0047287-10.2009.8.22.0501
Porto Velho / 1ª Vara Criminal
Apelante: Jodeci Nunes de Castro
Defensora Pública: Rosária Gonçalves Novais (OAB/RO 407)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO
Revisora: Desª. Ivanira Feitosa Borges
Distribuído por Sorteio em 01/01/2010
10080766020078220002
1008076-60.2007.8.22.0002 Apelação Criminal
Origem: 0080761-82.2007.8.22.0002
Ariquemes / 1ª Vara Criminal
38
Apelante: Valmir Purcino dos Santos
Defensor Público: Walter Bernardo de Araújo Silva (OAB/RO
74B)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: JUIZ VALDECI CASTELLAR CITON - convocado
Revisora: Desª. Zelite Andrade Carneiro
Distribuído por Sorteio em 13/02/2008
1000149-64.2008.8.22.0501 Apelação
Origem: 0001497-37.2008.8.22.0501
Porto Velho / Vara de Atendimento à Mulher Vítima de Violência
Doméstica e Familiar e Crimes contra Criança e Adolescente
Apelante: Antônio Carlos Carneiro de Melo
Advogado: Euflávio Dionizio Lima (OAB/RO 436)
Advogado: Renato Djean Roriz de Assumpção (OAB/RO
3917)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: JUIZ VALDECI CASTELLAR CITON - convocado
Revisora: Desª. Zelite Andrade Carneiro
Distribuído por Sorteio em 24/12/2008
0014509-96.2009.8.22.0012 Apelação
Origem: 0014509-96.2009.8.22.0012
Colorado do Oeste / 1ª Vara Criminal
Apelante: Valdinei Aparecido Souza
Advogado: Lídio Luis Chaves Barbosa (OAB/RO 513A)
Advogado: Márcio Augusto Chaves Barbosa (OAB/RO 3659)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO
Revisora: Desª. Ivanira Feitosa Borges
Distribuído por Sorteio em 01/01/2010
1112159-85.2007.8.22.0501 Apelação Criminal
Origem: 0121597-55.2007.8.22.0501
Porto Velho / Vara de Atendimento à Mulher Vítima de Violência
Doméstica e Familiar e Crimes contra Criança e Adolescente
Apelante: Alisnilson Martins dos Reis
Advogado: Francisco Nunes Neto (OAB/RO 158)
Advogado: Diogo Spricigo da Silva (OAB/RO 3916)
Advogado: José Bruno Ceconello (OAB/RO 1855)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: JUIZ VALDECI CASTELLAR CITON - convocado
Revisora: Desª. Zelite Andrade Carneiro
Distribuído por Sorteio em 20/08/2008
0073377-55.2009.8.22.0501 Apelação
Origem: 0073377-55.2009.8.22.0501
Porto Velho / 3ª Vara Criminal
Apelante: Dionisson da Silva Reis
Advogada: Jucirene Lopes Cardoso (OAB/RO 798)
Advogada: Cristiane Patrícia Hurtado Madueno (OAB/RO
1013)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO
Revisora: Desª. Ivanira Feitosa Borges
Distribuído por Sorteio em 01/01/2010
1104581-70.2008.8.22.0005 Apelação Criminal
Origem: 0045818-93.2008.8.22.0005
Ji-Paraná / 2ª Vara Criminal
Apelante: Marcos Dione Santana
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
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DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: JUIZ VALDECI CASTELLAR CITON - convocado
Revisora: Desª. Zelite Andrade Carneiro
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 19/08/2008
1010648-20.2002.8.22.0501 Apelação Criminal
Origem: 0106489-59.2002.8.22.0501
Porto Velho / 2ª Vara do Tribunal do Júri
Apelante: Ozéias Rodrigues de Sá
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: JUIZ VALDECI CASTELLAR CITON - convocado
Revisora: Desª. Zelite Andrade Carneiro
Distribuído por Sorteio em 07/08/2008
00044222020098220000
0004422-20.2009.8.22.0000 Agravo de Execução Penal
Origem: 0100582-44.1999.8.22.0005
Ji-Paraná / 2ª Vara Criminal
Agravante: Sabino Fernandes
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO
Distribuído por Sorteio em 01/01/2010
1000568-71.2005.8.22.0022 Apelação Criminal
Origem: 0005687-30.2005.8.22.0022
São Miguel do Guaporé / 1ª Vara Criminal
Apelante: Nilson Santana de Freitas Filho
Advogado: Pedro Paixão dos Santos (OAB/RO 1928)
Advogado: Eunice Aparecida Cardoso (OAB/RO 1884)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: JUIZ VALDECI CASTELLAR CITON - convocado
Revisora: Desª. Zelite Andrade Carneiro
Distribuído por Sorteio em 16/01/2008
1002111-59.2007.8.22.0501 Apelação Criminal
Origem: 0021118-54.2007.8.22.0501
Porto Velho / 3ª Vara Criminal
Apelante: Francisco Lima Sales
Advogado: José de Ribamar Silva (OAB/RO 3886)
Apelante: Deliane Gós Rodrigues
Advogado: José de Ribamar Silva (OAB/RO 3886)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: JUIZ VALDECI CASTELLAR CITON - convocado
Revisora: Desª. Zelite Andrade Carneiro
Distribuído por Sorteio em 22/04/2008
1011789-98.2007.8.22.0501 Apelação Criminal
Origem: 0117891-64.2007.8.22.0501
Porto Velho / Vara de Atendimento à Mulher Vítima de Violência
Doméstica e Familiar e Crimes contra Criança e Adolescente
Apelante: Edson Rodrigues Amora
Defensor Público: Constantino Gorayeb Neto (OAB/RO 60)
Apelante: Saimon de Souza Maciel ou Simão de Souza Maciel
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: JUIZ VALDECI CASTELLAR CITON - convocado
Revisora: Desª. Zelite Andrade Carneiro
Distribuído por Sorteio em 24/07/2008
39
1003764-36.2006.8.22.0015 Apelação Criminal
Origem: 0037649-58.2006.8.22.0015
Guajará-Mirim / 1ª Vara Criminal
Apelante: Marcelo Lopes da Silva
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: JUIZ VALDECI CASTELLAR CITON - convocado
Revisora: Desª. Zelite Andrade Carneiro
Distribuído por Sorteio em 15/02/2008
Concluídos os processos em pauta e extrapauta, a
Desembargadora Ivanira Feitosa Borges, pronunciou-se:
“Ao término desta sessão, agradeço a presença de todos. É um
prazer muito grande trabalhar com o Desembargador Gabriel.
Vossa Excelência é sempre bem-vindo. Não tenho experiência
na função de presidente, por isso, peço desculpas pelas falhas.
Obrigada aos alunos que acompanhados do Dr. José Viana
Alves, ilustre Advogado, Procurador-Geral aposentado do
Ministério Público, estiveram presentes até o final da sessão. As
dúvidas que surgiram durante os julgamentos serão certamente
esclarecidas pelo professor Dr. José Viana.
Também fico muito feliz com a atuação do Procurador Abdiel
Ramos Figueira nesta sessão, pois trabalhamos juntos no
primeiro grau e continuamos a jornada no segundo grau.”
Em seguida, o Juiz Convocado Valdeci Castellar Citon,
manifestou-se:
“Esclareço que os votos são disponibilizados antecipadamente
aos membros da Câmara por meio de uma senha de acesso
restrito, exatamente para evitar de ler e explicar todo o voto,
facilitando o julgamento. Como o processo criminal, cada um é
diferente do outro, cada fato é distinto do outro em razão das
provas colhidas, é necessário uma análise individual. Por isso,
a prévia disponibilização dos votos facilita muito o julgamento.
Aproveitando a palavra, registro que hoje estou bem
acompanhado. Além do Desembargador Gabriel e de Vossa
Excelência, que muito contribuíram no meu início de carreira
como magistrado, registro que na minha primeira audiência
como juiz, tive o Procurador Abdiel Ramos como Promotor
na Primeira Vara Criminal e o primeiro Júri que presidi, foi o
Procurador José Viana que atuou como Promotor no Júri. Ambos
aqui presentes. Agradeço a paciência que tiveram comigo na
ocasião em razão da minha inexperiência. Estou muito feliz em
estar aqui acompanhado de Vossas Excelências.”
Prosseguindo, pelo Desembargador Gabriel Marques de
Carvalho foi dito:
“Para os estudantes, futuros Delegados, Procuradores,
Promotores e Juízes de Direito o importante é saber escolher
a profissão jurídica, fazer aquilo que gosta, assim o tempo
passa e voces não percebem. Vi o Juiz Valdeci entrando na
Magistratura, quase menino, a Desembargadora Ivanira que
continua do mesmo jeitinho, jovem, sorridente, alegre, de
forma que a idade parece não chegar, exatamente porque
fazem o que gostam, o mesmo digo sobre o Procurador Abdiel
Ramos, hoje na sessão, e o Dr. Viana Alves, hoje fora do MP,
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 053 Ano 2010
DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
mas dando aula, presente com os seus.
Na sessão onde se discute a liberdade de um cidadão, poderia
dizer-se pesada, mas este clima não existe, ainda que se
tenha que manter alguem segregado, de forma que a justiça
tem que ser feita, a sessão transcorre tranqüila principalmente
na Presidência da Desembargadora Ivanira Feitosa Borges,
nossa estrela feminina desse nosso Tribunal.
Muito obrigado.”
Ao final, foi lida a presenta Ata e aprovada à unanimidade,
encerrando-se a Sessão às 10h25min.
Porto Velho, 4 de março de 2010
Desembargadora IVANIRA FEITOSA BORGES
Presidente da Câmara Criminal em Substituição Regimental
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
TRIBUNAL PLENO
Data: 19/03/2010
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Tribunal Pleno
Data de distribuição :23/12/2009
Data de redistribuição :01/01/2010
Data do julgamento : 15/03/2010
0004833-63.2009.8.22.0000 Mandado de Segurança
Impetrantes: Sindicato dos Servidores da Polícia Civil do Estado
de Rondônia - SINSEPOL e outros
Advogados: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640), Zênia
Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641), Dagmar de Jesus
Cabral Rodrigues (OAB/RO 2.934) e Maria de Lourdes de
Lima Cardoso (OAB/RO 4.114)
Impetrado: Governador do Estado de Rondônia
Procuradores do Estado: Ronaldo Furtado e outros
Relator: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A SEGURANÇA
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. “.
Ementa : Servidores públicos. Reestruturação de carreira
específica. Extensão de aumento concedido aos servidores
públicos militares para os civis. Reajuste geral anual.
Inocorrência. Ordem denegada.
A administração pode realizar revisão especial, bem como
reestruturar o sistema de remuneração de determinadas
categorias, a fim de corrigir distorções na remuneração,
independentemente da revisão geral anual (art. 37, X, da
CF/88), o que não ofende o princípio da isonomia, não cabendo
ao Judiciário conceder vantagens a servidores de categoria
distinta, bem como aumentar vencimentos, visto que a lei não
lhe atribui função legislativa substitutiva.
(a) Belª Elizabeth Yoshida de Almeida
Diretora do DEJUPLENO
40
1ª CÂMARA CÍVEL
Data: 19/03/2010
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
1ª Câmara Cível
Data de distribuição :17/02/2009
Data do julgamento : 20/10/2009
1101037-71.2008.8.22.0006 Apelação
Origem: 00103714120088220006 Presidente Médici/RO (1ª
Vara Cível)
Apelante: Telecomunicações de São Paulo S. A. - TELESP
Advogados: Eunice Soares Cardoso (OAB/RO 1.838),
Alexandre Barneze (OAB/RO 2.660) e outros
Apelado: Celso Conceição Genelhud
Advogado: Valter Carneiro (OAB/RO 2.466)
Relator: Desembargador Gabriel Marques de Carvalho
Revisor: Desembargador Moreira Chagas
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Inexistência de débito c/c indenização. Instalação
de linha telefônica. Utilização dos documentos por terceiro.
Inscrição em cadastro restritivo de crédito. Responsabilidade
em indenizar. Astreintes na execução. Discussão em agravo
de instrumento. Apreciação. Valor da indenização. Parâmetros
adotados pela Câmara.
É responsável em indenizar a empresa de telefonia que adota
conduta ilícita e realiza instalação de linha telefônica com
documentos utilizados por falsário, e insere de forma indevida
o nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito, o que
enseja no dever de indenizar por abalo moral.
Incabível a apreciação da matéria referente à majoração da
astreintes, se esta já foi apreciada em recurso próprio.
Mantém-se o valor fixado por dano moral, quando arbitrado em
observância com os parâmetros adotados pela Corte.
(a) Bel Sandro César de Oliveira
Diretor do 1DEJUCIVEL
2ª CÂMARA CÍVEL
Data: 19/03/2010
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
2ª Câmara Cível
Data de distribuição :27/10/2009
Data do julgamento : 10/03/2010
0050404-22.2007.8.22.0002 Apelação
Origem: 00504042220078220002 Ariquemes/RO (3ª Vara
Cível)
Apelante: Pneus Cachoeirense Ltda.
Advogados: Suzana Avelar de Sant’Ana (OAB/RO 3.746),
Marinete Bissoli(OAB/RO 3.838), Pedro Riola dos Santos
Júnior (OAB/RO 2.640), Vinícius de Brito Pozza (OAB/RO
2.547) e Fernando Martins Gonçalves (OAB/RO 834)
Apelada: Katres Comercial Ltda.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 053 Ano 2010
DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Advogados: Flávia Lúcia Pacheco Bezerra (OAB/RO 2.093) e
Alan Bousso (OAB/SP 122.600)
Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Revisor: Desembargador Miguel Monico Neto
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Duplicata mercantil. Discussão da causa debendi.
Situação fática. Contratantes iniciais. Possibilidade. Produto.
Defeito oculto. Título de crédito. Nulidade. Protesto indevido.
Dano moral. Valor.
Em se tratando de duplicatas mercantis, não obstante a sua
desvinculação com a origem, é possível discutir a regularidade
do negócio que deu origem ao título, desde que entre os
contratantes iniciais.
São nulas as duplicatas decorrentes da venda de produtos
com defeitos ocultos de fabricação e, em consequência, deve
ser cancelado o protesto dos referidos títulos de crédito, pois
justificada a inadimplência do devedor.
É devida indenização por dano moral à pessoa jurídica oriundo
do protesto indevido de título de crédito, dano este presumido.
O arbitramento da indenização decorrente de dano moral
deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e
razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação
ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à
capacidade econômica, características individuais e o conceito
social das partes.
Data de distribuição :15/12/2009
Data do julgamento : 10/03/2010
0083238-71.2009.8.22.0014 Apelação
Origem: 00832387120098220014 Vilhena/RO (3ª Vara Cível)
Apelante: Magazine Minozzo Ltda - EPP
Advogado: Alex André Smaniotto (OAB/RO 2.681)
Apelado: Rames Garcia de Souza
Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Revisor: Desembargador Miguel Monico Neto
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Monitória. Título com valor pequeno. Inafastabilidade
da jurisdição. Presença das condições da ação.
A pretensão monitória estruturada com título de crédito cujo
valor é pequeno frente as despesas processuais deve ser
recebida e processada pelo Judiciário, sob pena de violação
ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e ao ordenamento
processual.
Possuindo a parte interesse processual em cobrar o crédito
na via da monitória, e estando adequado o procedimento à
pretensão, restam preenchidas as condições da ação.
Data de distribuição :04/08/2009
Data do julgamento : 10/03/2010
1003468-58.2008.8.22.0010 Apelação
Origem: 01020080034681 Rolim de Moura/RO (1ª Vara Cível)
Apelante: Bradesco Vida e Previdência S/A
Advogado: Renato Tadeu Rondina Mandaliti (OAB/SP
115.762)
Advogado: Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2.391)
Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3.434)
Advogada: Marilia Lisboa Benincasa Moro (OAB/RO 2.252)
Advogada: Monize Natália Soares de Melo (OAB/RO 3.449)
41
Advogada: Flavia Lorena Amancio Vale Fontenele (OAB/RO
2.914)
Advogado: Gustavo Freire da Fonseca (OAB/PA 12.724)
Advogado: Tiago Fagundes Brito (OAB/RO 4.239)
Advogado: Vinícius Nascimento Saldanha de Oliveira (OAB/
RO 1.933)
Advogado: Alexandre Cardoso Júnior (OAB/SP 139.455)
Advogada: Edilena Maria de Castro Gomes (OAB/RO 1.967)
Advogada: Regiane Teixeira Struckel (OAB/RO 3.872)
Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB/MS 8.767)
Advogada: Valda Alves Chagas Pereira (OAB/RJ 24.818)
Apelada: Maria Aparecida Torres
Advogada: Rejane Maria de Melo Godinho Andrade de Araújo
(OAB/RO 1.042)
Advogado: Edmar Félix Melo Godinho (OAB/RO 3.351)
Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Revisor: Desembargador Miguel Monico Neto
Decisão :”POR UNANIMIDADE, JULGAR PREJUDICADO O
AGRAVO REGIMENTAL E REJEITAR A PRELIMINAR. NO
MÉRITO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Cobrança de seguro. Carência de ação. Não
ocorrência. Indenização. Documentação. Indeferimento. Verba
devida. Juros e correção monetária.
Não há que se falar em carência de ação quando evidenciado o
interesse de agir da parte que não recebeu administrativamente
indenização de seguro de vida, ajuizando a ação apta para
pleitear em juízo tais valores.
É devida a indenização securitária, quando todos os documentos
necessários foram apresentados pelo beneficiário do seguro,
notadamente se inexistir argumento ou justificativa para a
exigência de documento que não está inserido no rol básico
constante das condições do seguro.
Nas ações de cobrança de seguro por negativa administrativa
da seguradora, a correção monetária incide desde o evento
danoso e os juros de mora a partir da citação.
Data de distribuição :20/01/2010
Data do julgamento : 17/03/2010
0035142-64.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 00351426420098220001 Porto Velho/RO (1ª Vara
Cível)
Apelante: Banco Itaucred Financiamentos S/A
Advogados: Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1.433), José
Ary Gurjão Silveira (OAB/RO 121) e Tiago Cantuária Novais
Ribeiro (OAB/SP 240.317)
Apelado: Anderson Viriato Ortiz
Advogados: Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2.391), Daniel
Penha de Oliveira (OAB/RO 3.434)
Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Revisor: Desembargador Miguel Monico Neto
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. “.
Ementa : Cartão de crédito. Débito. Terceiro fraudador.
Inexistência. Negativação indevida. Indenização. Dano moral.
Valor.
É indenizável o dano moral decorrente da negativação
indevida do nome do consumidor por dívida de cartão de
crédito declarada inexistente por ter sido contraída por terceiro
fraudador, situação esta em que o dano independe de prova.
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DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
O arbitramento da indenização decorrente de dano moral
deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e
razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação
ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à
capacidade econômica, características individuais e o conceito
social das partes.
Data de distribuição :28/01/2010
Data do julgamento : 17/03/2010
0077061-61.2008.8.22.0003 Apelação
Origem: 00770616120088220003 Jaru/RO (1ª Vara Cível)
Apelante: Banco Santander Brasil S/A
Advogados: Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1.433) e
Maurício Izzo Losco (OAB/SP 148.562)
Apelada: Sthella de Almeida
Advogados: Emilze Maria Almeida Silva (OAB/RO 2.868) e
Santiago Ramon Gisbert Banus (OAB/RO 143)
Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Revisor: Desembargador Miguel Monico Neto
Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR AS PRELIMINARES
E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Banco depositante. Legitimidade passiva. Prescrição
da ação de cobrança. Planos Bresser, Verão e Collor.
A instituição bancária onde o dinheiro está depositado é quem
deve figurar no polo passivo de demanda na qual se pede
diferenças de correção monetária, em caderneta de poupança,
nos meses de junho de 1987 e janeiro de 1989.
Os juros e a correção monetária se agregam perdem a natureza
de acessórios, fazendo concluir, em consequência, que a
prescrição não é a de cinco anos, prevista no art. 178, §10, III,
do Código Civil de 1916 (cinco anos), mas a vintenária.
É direito adquirido do correntista-poupador obter as diferenças
de correção monetária incidentes sobre os valores depositados,
sendo que deve ser aplicado o IPC como índice de remuneração
das cadernetas de poupanças nos meses de junho de 1987 e
janeiro de 1989, respectivamente, de 26,06% e 42,72%.
Data de distribuição :01/02/2010
Data do julgamento : 17/03/2010
0135209-71.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 01352097120088220001 Porto Velho/RO (6ª Vara
Cível, Falência e Concordata)
Apelante: Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A EMBRATEL
Advogados: Flora Castelo Branco C. Santos (OAB/RO 3.888),
Rodrigo Barbosa Marques do Rosário (OAB/RO 2.969) e Luiz
Carlile Fontenelle Cerqueira (OAB/PA 2.585)
Apelado: João Paulo Rosilho
Advogados: Alex Mota Cordeiro (OAB/RO 2.258) e Floriano
Vieira dos Santos (OAB/RO 544)
Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Revisor: Desembargador Miguel Monico Neto
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Apelação cível. Responsabilidade civil. Código de
Defesa do Consumidor. Consumidor por equiparação. Serviço
de telefonia de longa distância. Ramal telefônico utilizado por
terceiro. Inclusão em órgão restritivo de crédito pela operadora
42
de longa distância. Recepção de danos da operadora local.
Responsabilidade solidária entre as operadoras. Inexistência
de ato de terceiro. Indispensabilidade de ser estranho à cadeia
de consumo. Fato imprevisível e inevitável. Culpa exclusiva do
consumidor. Inexistência. Dever de indenizar.
O Código de Defesa do Consumidor prevê que aquele que está
submetido a atos abusivos ou danos decorrentes de relação de
consumo celebrada por terceiro é considerado consumidor por
equiparação.
É solidária a responsabilidade civil da operadora de longa
distância que recebe os dados de inadimplência do consumidor,
e os remetem para inclusão em órgãos restritivos de crédito sem
certificar-se da veracidade das informações e de possível fraude
perpetrada por terceiro na aquisição do ramal telefônico.
A excludente de ilicitude por ato de terceiro na forma da lei
consumerista pressupõe que o terceiro seja alguém estranho à
cadeia de consumo e que o fato seja imprevisível e inevitável.
A culpa exclusiva do consumidor somente exclui o nexo de
causalidade quando constitui causa direta para o dano.
Presentes os pressupostos da responsabilidade objetiva
prevista no Código de Defesa do Consumidor, impõe-se o
dever de indenização.
Data de distribuição :22/01/2010
Data do julgamento : 10/03/2010
0024253-51.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 00242535120098220001 Porto Velho/RO (1ª Vara
Cível)
Apelante: Raimundo Gomes da Silva Filho
AdvogadoS: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655-A)
e Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281)
Apelada: SERASA S/A
Advogados: Míriam Peron Pereira Curiati (OAB/SP 104430) e
Thaís Helena
de Lucca Veleirinho Rocha (OAB/SP 191244)
Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Revisor: Desembargador Miguel Monico Neto
Decisão :”POR UNANIMIDADE, ACOLHER A PRELIMINAR
DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Inscrição na SERASA. Cheque sem fundo.
Cancelamento automático. Ação anulatória de ato jurídica.
Notificação prévia. Interesse de agir. Ausência.
Havendo cancelamento automático da anotação em órgão
restritivo de crédito, em razão do transcurso do prazo do
Código de Defesa do Consumidor para a manutenção de tal
informação, inexiste para o autor interesse processual para
ação visando o cancelamento da restrição de crédito por
ausência de notificação prévia.
Data de distribuição :27/11/2009
Data do julgamento : 10/03/2010
0243548-61.2007.8.22.0001 Apelação
Origem: 02435486120078220001 Porto Velho/RO (1ª Vara
Cível)
Apelante/Apelado: Esmerindo Gerônimo da Silva
Advogados: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) e
Carlos Alberto Toncoso Justo (OAB/Ro 535-A)
Apelada/Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A
CERON
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DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Advogados: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114),
Pedro Origa
(OAB/RO 1953), Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende
(OAB/RO 1571), Paulo Rogério Barbosa Aguiar (OAB/RO
1723), Francisca Jacirema Fernandes Souza (OAB/RO 1434),
Sílvia de Oliveira (OAB/RO 1285), Francianny Aires da Silva
Ozias (OAB/RO 1190), Andréia da Silva Lima Frazão (OAB/
RO 1017), Maria Simirames Aires de Almeida (OAB/RO 1752).
Pedro Origa Neto (OAB/RO 2-A), Douglacir Antônio Evaristo
Sant’Ana (OAB/RO 287), Fábio Antônio Moreira (OAB/RO
1553), Olívia Alves Moreira (OAB/RO 2212), Matheus Evaristo
Sant’Ana (OAB/RO 3230), Karoline Costa Monteiro (OAB/RO
3905), Paulo Henrique Martins
de Souza (OAB/RO 4130)
Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Revisor: Desembargador Miguel Monico Neto
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO DA REQUERIDA E DAR PARCIAL PROVIMENTO
AO DO AUTOR NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Energia elétrica. Falha na prestação de
serviço. Interrupção no fornecimento. Dano moral. Prova.
Prescindibilidade. Valor. Fixação. Honorários. Redução.
Arbitramento redimensionado. Peculiaridade da causa.
É devida a indenização por dano moral decorrente de falha no
fornecimento de energia elétrica que priva o consumidor de
utilizar serviço essencial, dano este que prescinde de prova,
tratando-se de espécie de dano moral presumido.
O arbitramento da indenização decorrente de dano moral
deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e
razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação
ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à
capacidade econômica, características individuais e ao conceito
social das partes.
Havendo redimensionamento do valor arbitrado a título de
dano moral e sendo a causa peculiar, devem os honorários ser
reduzidos conforme precedentes já adotados pela Corte, nos
termos do art. 20, § 3º, do CPC.
(a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos
Diretora do 2DEJUCIVEL
1ª CÂMARA ESPECIAL
Data: 19/03/2010
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
1ª Câmara Especial
Data de distribuição :29/01/2010
Data do julgamento : 24/02/2010
0032529-47.2009.8.22.0009 Apelação
Origem: 00325294720098220009 Pimenta Bueno/RO (1ª Vara
Criminal)
Apelante: José Júlio dos Santos Queiroz
Advogado: Roberto Sidney Marques de Oliveira (OAB/RO
2.946)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Revisor: Desembargador Eurico Montenegro
43
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL
AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Tráfico de entorpecente. Negativa de autoria. Redução
da pena. Cabimento.
Havendo nos autos harmonia entre os depoimentos coletados
e estando estes corroborados pelas demais provas de
incriminação, a condenação é medida que se impõe.
Favoráveis ao réu todos os requisitos da causa especial de
diminuição da pena, a redução da pena deve ser aplicada em
seu patamar máximo.
Data de distribuição :18/02/2010
Data do julgamento : 05/03/2010
0002008-15.2010.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00003336620108220501 Porto Velho/RO (1ª Vara de
Delitos de Tóxicos)
Paciente: Gegliomar de Castro Cordeiro
Impetrante: Douglas Tadeu Chiquetti (OAB/RO 3.946)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da
Comarca de Porto Velho/RO
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR. “.
Ementa : Processo penal. Tráfico. Flagrante. Justa causa.
Negativa de autoria. Análise probatória. Inviabilidade.
As alegações relativas à negativa de autoria, que necessitem
de análise da prova produzida na instrução criminal, fogem à
estreita via do hábeas-córpus.
Data de distribuição :14/12/2009
Data do julgamento : 05/03/2010
0004472-46.2009.8.22.0000 Mandado de Segurança
Impetrante: Mário Augusto da Silva
Advogado: Cleber Faustino de Souza (OAB/RO 1.743)
Impetrado: Presidente da Primeira Câmara do Tribunal de
Contas do Estado de Rondônia
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A SEGURANÇA
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. “.
Ementa : Administrativo. Aposentadoria. Decadência. Revisão
pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia. Efeitos.
Legalidade do ato.
Os atos de concessão de aposentadoria só produzem efeitos
após a revisão pelo Tribunal de Contas do Estado, por esta
razão, para então ter início o prazo decadencial.
Inexistindo ilegalidade ou arbitrariedade no ato administrativo,
este não pode ser revogado pelo Poder judiciário.
Data de distribuição :18/12/2009
Data do julgamento : 05/03/2010
0004752-17.2009.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00859417220098220014 Vilhena (3ª Vara Cível)
Agravante: Estado de Rondônia
Procurador: Antônio José dos Reis Júnior (OAB/RO 281-B)
Agravado: Vídeo Som Eletrônica Ltda.
Advogado: Estevan Soletti (OAB/RO 3.702) e Gilson Ely
Chaves de Matos (OAB/RO 1.733)
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
AGRAVO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 053 Ano 2010
DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Ementa : Processual civil. Agravo de instrumento. Regime de
pagamento. Microempresa. Redução da multa.
Demonstrada nos autos a situação de microempresa é cabível
a redução da multa.
Data de interposição :25/01/2010
Data do julgamento : 05/03/2010
1007290-19.2007.8.22.0001 Embargos de Declaração em
Apelação
Origem:0072905-70.2007.8.22.0001Porto Velho1ª Vara da
Fazenda Pública
Embargante: Paulo César Pires Andrade
Advogados: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208)
Andrey Cavalcante de Carvalho (OAB/RO 303-B) Brígida Liston
(OAB/RO 2.527)
Embargado: Estado de Rondônia (BERON)
Procurador: Renato Condeli (OAB/RO 370)
Embargado: Banco Itaú S/A
Advogados: Fabrício Matos da Costa (OAB/RO 3.270), Helwi
Hijazi Zaglout (OAB/RO 2447) , Marcos Rodrigo Bentes Bezerra
(OAB/RO 644) , Rosilene Pedreira da Silva Bezerra (OAB/
RO 2.418) ,Aline Freitas de Assis (OAB/SP 236.525) , Orlando
Giácomo Filho (OAB/SP 15.901), Kátia Valéria Viana (OAB/
SP 152.217) , Evaneide Gomes Vilacorta (OAB/RO 445-E)
Embargado: Banco do Brasil S/A
Advogados: Donizeti Elias de Souza (OAB/RO 266-B) , Antônio
Manoel Araújo de Souza (OAB/RO 1.375) , Aparecido Pereira
dos Santos (OAB/MS 11.955-B), Danilo José Santos de Lucena
Lima (OAB/RO 4.224) , Janice de Souza Barbosa (OAB/RO
3.347) , Reynner Alves Carneiro (OAB/RO 2.777) , Evaneide
Gomes Vilacorta (OAB/RO 445-E) , Lenice de Queiroz Lobato
(OAB/RO 536-E) , Rafael Balieiro Santos (OAB/RO 492-E) ,
Belzira Shockness Simôa (OAB/RO 531-E)
Relator:
JUIZ
FRANCISCO
PRESTELLO
DE
VASCONCELLOS
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS
EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Processual civil. Embargos de declaração. Inexistência
de omissão, contradição ou obscuridade. Prequestionamento.
Desacolhimento.
Os embargos de declaração, mesmo para fins de
prequestionamento, somente são cabíveis nos casos de
omissão, contradição e obscuridade, não se prestando para
o reexame do julgado. Não restando configurada nenhuma
dessas situações no aresto hostilizado devem os embargos
ser rejeitados.
Data de interposição :10/02/2010
Data do julgamento : 09/03/2010
0000232-77.2010.8.22.0000 Agravo Regimental em Mandado
de Segurança
Agravante: Rogério Viana de Siqueira
Defensor Público: Rogério Caires Lima (OAB/RO 306)
Agravado: Estado de Rondonia
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
AGRAVO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. “.
Ementa : Administrativo. Agravo regimental. Mandado de
segurança. Concurso. Impugnação ao edital. Decadência.
44
O prazo para impugnar as regras do edital é decadencial de
120 dias. O termo inicial para a sua contagem é a data da
publicação do edital e não a da decisão que indeferiu a inscrição
do candidato por não preencher os requisitos essenciais
preestabelecidos.
Data de distribuição :19/02/2010
Data do julgamento : 10/03/2010
0002025-51.2010.8.22.0000 Hábeas-Córpus
Origem: 00000512820108220501 Porto Velho/RO (1ª Vara de
Delitos de Tóxicos)
Paciente: Antônio Sotero da Silva
Impetrantes: José Haroldo de Lima Barbosa (OAB/RO 658-A)
e outra
Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da
Comarca de Porto Velho
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Processo penal. Tráfico. Flagrante. Justa causa.
Negativa de autoria. Análise probatória. Inviabilidade.
As alegações relativas à negativa de autoria, que necessitem
de análise da prova produzida na instrução criminal, fogem à
estreita via do hábeas-córpus.
Data de distribuição :27/11/2009
Data do julgamento : 10/03/2010
0003796-98.2009.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 02503596620098220001 Porto Velho/RO (2ª Vara da
Fazenda Pública)
Agravante: Coplast Indústria e Comércio de Resíduos Plásticos
Ltda.
Advogada: Reni Alves Teixeira Lima (OAB/AM 3.910)
Agravado: Delegado da Fazenda do Estado de Rondônia
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
AGRAVO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Tributário. Processual Civil. ICMS. Recolhimento
indevido do imposto. Suspensão da exigibilidade. Ausência
de provas. Indeferimento. Agravo de instrumento. Juízo de
retratação. Pedido prejudicado.
Inexistindo nos autos provas de que a impetrante esteja sendo
coagida ao recolhimento do imposto neste estado, indefere-se
o pedido de suspensão da exigibilidade do ICMS.
Em sede de agravo de instrumento, exercido o juízo de
retratação pelo Juiz prolator da decisão agravada, fica
prejudicada a análise do pedido na instância recursal.
Data de distribuição :01/02/2010
Data do julgamento : 10/03/2010
0007011-37.2009.8.22.0015 Apelação
Origem: 00070113720098220015 Guajará-Mirim (1ª Vara
Cível)
Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogados: Marcelo Barros Lopes (OAB/MT 9.462) e Carlos
Leal Szczepanski Junior (OAB/MT 1.809 - A)
Apelado: Município de Guajará-Mirim/RO
Procurador: Edilberto Bezerra Lima (OABRO 289 - B)
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 053 Ano 2010
DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Tributário. ISSQN. Lista de serviços. Interpretação
extensiva. Serviços bancários prestados a terceiros e passíveis
de tarifação. Tributação. Cabimento.
A lista de serviços discriminatória dos serviços tributáveis
por meio do ISSQN comporta interpretação extensiva, sendo
cabível a tributação sobre serviços bancários prestados a
terceiros e passíveis de tarifação que sejam correlatos aos já
expressamente discriminados.
Data de distribuição :17/11/2009
Data do julgamento : 10/03/2010
0018335-60.2009.8.22.0003 Apelação
Origem: 00183356020098220003 Jaru (1ª Vara Criminal)
Apelante: Valdeci Correa da Silva
Defensor Público: Paulo Eduardo Pereira Lima (OAB/RO161)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Revisor: Desembargador Eurico Montenegro
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Penal. Tráfico de entorpecente. Negativa de autoria.
Absolvição. Não cabimento.
Havendo nos autos harmonia entre os depoimentos coletados,
e estando estes corroborados pelas demais provas pela
incriminação, a condenação é medida que se impõe.
Data de distribuição :26/02/2009
Data do julgamento : 10/03/2010
1009761-71.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 00976179020088220001 Porto Velho/RO (2ª Vara da
Fazenda Pública)
Apelante: Eucatur Empresa União Cascavel de Transportes e
Turismo Ltda.
Advogado: André Luiz Delgado (OAB/RO 1.825)
Advogado: Gilberto Piselo do Nascimento (OAB/RO 78-B)
Advogado: José Cristiano Pinheiro (OAB/RO 1.529)
Apelado: Presidente do Tribunal Administrativo de Tributos
Estaduais - TATE
Apelado: Coordenador da Receita do Estado de Rondônia
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Revisor: Desembargador Eurico Montenegro
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Tributário. Tribunal Administrativo de Tributos
Estaduais. Autuação. Erro. Decisões do TATE.
Erro na feitura de auto de infração viabiliza o refazimento da
fiscalização.
As decisões do TATE podem ser lançadas monocraticamente,
observadas as hipóteses previstas na regração pertinente.
Data de distribuição :22/02/2010
Data do julgamento : 05/03/2010
0002089-61.2010.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00001059120108220501 Porto Velho/RO (1ª Vara de
Delitos de Tóxicos)
Paciente: Carmem Ferreira da Silva
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Impetrante(Advogado): Silvana Fernandes Magalhães Pereira
(OAB/RO 3.024)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da
Comarca de Porto Velho - RO
Relator: Juiz Daniel Ribeiro Lagos
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR..”.
Ementa : Tóxicos. Posse. Prisão em Flagrante. Estado de
flagrância. Requisitos.
Os elementos do estado de flagrante, vistos na guarda de droga
em tese destinada ao comércio, justificam a manutenção da
prisão.
Data de distribuição :18/02/2010
Data do julgamento : 09/03/2010
0001988-24.2010.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00018760720108220501 Porto Velho/RO (1ª Vara de
Delitos de Tóxicos)
Paciente: Alan Oliveira da Silva
Impetrantes: Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1.069) e outro
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da
Comarca de Porto Velho - RO
Relator: Juiz Daniel Ribeiro Lagos
Decisão :” POR MAIORIA, DENEGAR A ORDEM. VENCIDO O
JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS.”.
Ementa : Tóxicos. Posse. Prisão em flagrante. Estado de
flagrância. Requisitos.
Os elementos do estado de flagrante, vistos na guarda de
droga em tese destinada ao comércio, justificam a manutenção
da prisão.
Data de distribuição :23/11/2009
Data do julgamento : 10/03/2010
0007813-71.2009.8.22.0003 Apelação
Origem: 00078137120098220003 Jaru/RO (1ª Vara Criminal)
Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelado: Édson Rodrigues
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Relator: Juiz Daniel Ribeiro Lagos
Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Decisão :”POR MAIORIA, DAR
PROVIMENTO AO
RECURSO. VENCIDO O JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE
VASCONCELLOS.”.
Ementa : Tráfico e porte ilegal de arma. Menor. Envolvimento.
Corrupção de menores. Crime formal.
O crime de corrupção de menores é de natureza formal, de
perigo presumido, por isso que sua caracterização independe
de prova da efetiva corrupção do inimputável, sendo suficiente
a comprovação de sua participação em prática delituosa na
companhia do imputável.
(a) Belª Eriene Grangeiro de Almeida Silva
Diretora 1DEJUESP
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 053 Ano 2010
DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
2ª CÂMARA ESPECIAL
Data: 19/03/2010
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
2ª Câmara Especial
Data de distribuição :13/04/2009
Data do julgamento : 02/03/2010
1020379-12.2007.8.22.0001 Apelação
Origem: 02037916020078220001 Porto Velho/RO (1ª Vara da
Fazenda Pública)
Apelante: Sindicato dos Trabalhadores em Educação no Estado
de Rondônia - SINTERO
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640)
Advogado: Fábio Ventura de Oliveira (OAB/RO 291-B)
Advogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues (OAB/RO
2.934)
Apelado: Estado de Rondônia
Procurador: Sávio de Jesus Gonçalves (OAB/RO 519-A)
Procuradora: Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1676)
Relator: Desembargador Renato Mimessi
Revisor: Desembargador Rowilson Teixeira
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO.”.
Ementa : Apelação cível. Servidor público estadual. Carreira do
magistério. Adicional noturno. Ausência de previsão legal.
Sendo certo que a regra especial prevalece sobre a geral,
se a lei que trata da carreira do magistério não prevê, dentre
as vantagens devidas aos professores, o almejado adicional
noturno, não há se falar em aplicação da lei geral (Estatuto dos
Servidores Estaduais).
Data de distribuição :03/02/2010
Data de redistribuição :19/02/2010
Data do julgamento : 09/03/2010
0001394-10.2010.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00316360620078220501 Porto Velho/RO (1ª Vara de
Delitos de Tóxicos)
Pac/Impt: José Antônio Oliveira da Silva
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da
Comarca de Porto Velho - RO
Relator: Desembargador Renato Mimessi
Decisão :” POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM.”.
Ementa : Habeas corpus. Tráfico de entorpecentes. Prisão
Preventiva. Inexistência de constrangimento ilegal. Manutenção
da custódia.
Havendo prova da materialidade e robustos indícios a
sustentarem a autoria da traficância, não há se falar em
constrangimento ilegal na prisão preventiva realizada conforme
previsão legal.
Data de distribuição :16/06/2009
Data do julgamento : 16/03/2010
1009230-07.2007.8.22.0005 Apelação
Origem: 00923099520078220005 Ji-Paraná/RO (3ª Vara
Cível)
Apelante: Ilma Mendes
Advogado: Valmir Gonçalves da Silva (OAB/RO 173-P)
Apelado: Estado de Rondônia
Procuradores: Ana Paula de Freitas Melo (OAB/RO 1.670) e
Willame Soares Lima (OAB/RO 949)
46
Relator: Desembargador Renato Mimessi
Revisora: Juíza Duília Sgrott Reis
Decisão :”POR UNANIMIDADE, EXTINGUIR O PROCESSO,
CONFORME ART. 269, IV, do CPC.”.
Ementa : Apelação. Ação indenizatória. Responsabilidade civil
do Estado. Prescrição quinquenal. Inaplicabilidade do Código
Civil. Matéria de ordem pública. Reconhecimento de ofício.
É de cinco anos o prazo prescricional da ação de indenização
contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto n.
20.910/32, que regula a prescrição de ‘todo e qualquer direito ou
ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual
for a sua natureza’, sendo inaplicáveis as disposições contidas
no Código Civil, em respeito ao princípio da especialidade.
A prescrição, por se tratar de matéria de ordem pública, pode
ser declarada de ofício e a qualquer tempo.
Data de distribuição :30/06/2009
Data do julgamento : 16/03/2010
1027159-65.2007.8.22.0001 Apelação
Origem: 02715929020078220001 Porto Velho/RO (1ª Vara da
Fazenda Pública)
Apelante: Olimpia Torres Fernandes
Advogados: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535-A),
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1.073) e Layanna
Mábia Maurício (OAB/RO 3.856)
Apelado: Município de Itapuã do Oeste - RO
Advogados: Rodrigo Reis Ribeiro (OAB/RO 1.659), Ademir
Dias dos Santos (OAB/RO 3.774), Whanderley da Silva Costa
(OAB/RO 916), e Bruno Santiago Pires (OAB/RO 3.482)
Relator: Desembargador Renato Mimessi
Revisora: Juíza Duília Sgrott Reis
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO
RECURSO.”.
Ementa : Apelação Cível. Ofensa à honra. Dano moral. Critério
de fixação.
O valor da indenização por danos morais deve ser fixado em
quantia razoável, atendendo-se ao propósito de configurar
punição ao ofensor e compensação à vítima.
Data de distribuição :01/03/2010
Data do julgamento : 16/03/2010
0002440-34.2010.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00996507120098220501 Porto Velho/RO (1ª Vara de
Delitos de Tóxicos)
Paciente: Gleisse Kelle Freitas Lima
Impetrante (Defensor Público): João Luís Sismeiro de Oliveira
(OAB/RO 294)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da
Comarca de Porto Velho - RO
Relatora: Juíza Duília Sgrott Reis
Decisão :”POR UNANIMIDADE, EXTIGUIR O PROCESSO.”.
Ementa : Tráfico. Excesso de prazo. Prolação de sentença
condenatória. Afastamento do constrangimento ilegal.
Eventual constrangimento ilegal, decorrente de excesso de
prazo na conclusão da instrução processual fica afastado
com o advento da sentença penal condenatória, e implica,
consequentemente, na perda do objeto do writ e extinção do
feito.
(a) Belª Valéria de Souza Santana
Diretora do 2DEJUESP
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47
CÂMARA CRIMINAL
DEPARTAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO
Data: 19/03/2010
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Câmara Criminal
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
Ata de Distribuição - Data : 12/03/2010
Vice-Presidente : Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Representante da OAB : Marcos Antônio Araújo do Santos
(OAB/RO 846)
Data de distribuição :15/01/2010
Data do julgamento : 11/03/2010
0066551-55.2009.8.22.0002 Apelação
Origem: 00665515520098220002 Ariquemes/RO (2ª Vara
Criminal)
Apelante: Sérgio Antônio Della Pasqua Júnior
Advogado: Denis Augusto Monteiro Lopes (OAB/RO 2.433)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
Revisor: Juiz Valdeci Castellar Citon
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO.”.
Ementa : Roubo com duas causas de aumento. Confissão na
fase investigatória. Retratação. Negativa de autoria. Conjunto
probatório harmônico. Condenação mantida. Circunstâncias
judiciais desfavoráveis. Reincidência. Redução da pena.
Inviabilidade.
A confissão extrajudicial, embora retratada em juízo sem
uma justificativa idônea e respaldo no conjunto de provas,
corroborada por provas circunstanciais e judiciais, torna
descabida a tese de fragilidade probatória, autorizando a
condenação.
Inviável a redução da pena quando algumas das circunstâncias
judiciais analisadas foram consideradas desfavoráveis ao
agente, o qual ainda é reincidente.
Data de distribuição :11/01/2010
Data do julgamento : 11/03/2010
0100272-53.2009.8.22.0501 Apelação
Origem: 01002725320098220501 Porto Velho/RO - Fórum
Criminal (3ª Vara Criminal)
Apelantes: Robson Jesus do Nascimento Damasceno e
Jackson Lopes Ferreira
Defensora Pública: Liliana dos Santos Torres Amaral (OAB/RO
58B)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
Revisor: Juiz Valdeci Castellar Citon
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀS
APELAÇÕES”.
Ementa : Roubo. Redução da pena-base. Circunstâncias
judiciais desfavoráveis. Impossibilidade. Confissão e
reincidência. Preponderância da agravante. Três causas de
aumento. Percentual de aumento. Critério.
Restando parte das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao
apelante, justa a fixação da pena-base acima do mínimo legal.
A circunstância agravante da reincidência, como preponderante,
prevalece em relação à atenuante da confissão espontânea, a
teor do art. 67 do Código Penal.
Para a fixação do percentual de aumento de pena em face de
causas especiais de aumento, deve-se levar em conta a análise
qualitativa das majorantes, e não apenas o número delas.
(a) Belª Zilda Guimarães de Araújo
Diretora do DEJUCRI
PRESIDÊNCIA
0002871-68.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento em
Recurso Especial
Origem: 0002508-18.2009.8.22.0000
Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Agravante: Elza da Graça de Oliveira
Advogado: Heleneide Afonso da Silva Soccol (OAB/RO 756)
Advogado: Hulgo Moura Martins (OAB/RO 4042)
Advogado: Luiz Antônio Xavier de Souza Rocha (OAB/RO
93A)
Advogada: Camila Xavier Rocha (OAB/RO 2975)
Agravada: Valdete Francisco de Oliveira
Advogada: Carla Falcão Rodrigues (OAB/RO 616A)
Distribuição por Sorteio
0002874-23.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento em
Recurso Especial
Origem: 0102834-80.2009.8.22.0001
Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Agravante: D. D. de O.
Advogado: Francisco Arquilau de Paula (OAB/RO 1B)
Advogado: Rodrigo Barbosa Marques do Rosário (OAB/RO
2969)
Advogada: Franciany D’Alessandra Dias de Paula (OAB/RO
349B)
Advogada: Michele Luana Sanches (OAB/RO 2910)
Advogado: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B)
Advogado: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894)
Advogado: Renato Juliano Serrate (OAB/RO 464E)
Advogada: Aline Munari Garcia de Souza (OAB/RO 469E)
Agravada: M. do P. S. S. de L.
Distribuição por Sorteio
0002888-07.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento em
Recurso Extraordinário
Origem: 1016969-77.2006.8.22.0001
Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Agravante: Estado de Rondônia
Procuradora: Alciléa Pinheiro Medeiros (OAB/RO 500)
Procuradora: Lívia Renata de Oliveira Silva (OAB/RO 1637)
Agravada: Laise da Silva Barbosa
Advogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues (OAB/RO
2934)
Advogado: Fábio Ventura de Oliveira (OAB/RO 291E)
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640)
Agravada: Luciléia Leandro de Souza
Advogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues (OAB/RO
2934)
Advogado: Fábio Ventura de Oliveira (OAB/RO 291E)
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 053 Ano 2010
DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640)
Agravada: Luzia Lacerda de Souza
Advogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues (OAB/RO
2934)
Advogado: Fábio Ventura de Oliveira (OAB/RO 291E)
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640)
Agravada: Lucia Pancieri Silva
Advogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues (OAB/RO
2934)
Advogado: Fábio Ventura de Oliveira (OAB/RO 291E)
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640)
Agravado: Cícero Vieira Nogueira
Advogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues (OAB/RO
2934)
Advogado: Fábio Ventura de Oliveira (OAB/RO 291E)
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640)
Agravada: Lucile Andrade
Advogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues (OAB/RO
2934)
Advogado: Fábio Ventura de Oliveira (OAB/RO 291E)
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640)
Agravada: Leonidia Frois
Advogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues (OAB/RO
2934)
Advogado: Fábio Ventura de Oliveira (OAB/RO 291E)
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640)
Agravada: Laudenir Fumagali de Souza
Advogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues (OAB/RO
2934)
Advogado: Fábio Ventura de Oliveira (OAB/RO 291E)
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640)
Agravada: Luzia Plantikow Damasceno Cuquetto
Advogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues (OAB/RO
2934)
Advogado: Fábio Ventura de Oliveira (OAB/RO 291E)
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640)
Agravada: Lucinete Rodrigues de Oliveira
Advogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues (OAB/RO
2934)
Advogado: Fábio Ventura de Oliveira (OAB/RO 291E)
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640)
Distribuição por Sorteio
0002902-88.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento em
Recurso Especial
Origem: 1023785-41.2007.8.22.0001
Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Agravante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogado: Matheus Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3230)
Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114)
Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/
RO 1571)
Advogado: Paulo Rogério Barbosa Aguiar (OAB/RO 1723)
48
Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza (OAB/RO
1434)
Advogada: Sílvia de Oliveira (OAB/RO 1285)
Advogada: Francianny Aires da Silva Ozias (OAB/RO 1190)
Advogada: Andréia da Silva Lima Frazão (OAB/RO 1017)
Advogada: Maria Simirames Aires de Almeida (OAB/RO
1752)
Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A)
Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant Ana (OAB/RO
287)
Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553)
Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953)
Advogada: Olívia Alves Moreira (OAB/RO 2212)
Advogada: Karoline Costa Monteiro (OAB/RO 307E)
Advogado: Paulo Henrique Martins de Souza (OAB/RO 4130)
Agravado: Antonio Douglas Barbosa
Advogado: Firmino Gisbert Banus (OAB/RO 163)
Distribuição por Sorteio
TRIBUNAL PLENO
0002896-81.2010.8.22.0000 Mandado de Segurança
Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Impetrante: Rozineide Meireles de Luna
Advogado: Carlos Eduardo Rocha Almeida (OAB/RO 3593)
Advogado: José de Almeida Júnior (OAB/RO 1370)
Impetrado: Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado de
Rondonia
Distribuição por Sorteio
0002911-50.2010.8.22.0000 Mandado de Segurança
Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Impetrante: Newton Hideo Nakayama
Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688)
Advogado: Paulo Timóteo Batista (OAB/RO 2437)
Impetrado: Governador do Estado de Rondônia - RO
Distribuição por Sorteio
1ª CÂMARA CÍVEL
0250374-06.2007.8.22.0001 Apelação
Origem: 02503740620078220001
Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível
Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho
Revisor: Des. Moreira Chagas
Apelante: Google Brasil Internet Ltda
Advogado: Paulo Marcos Rodrigues Brancher (OAB/SP
146221)
Advogado: Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912)
Advogada: Fabiana Regina Siviero (OAB/SP 147715)
Advogada: Flora Maria Castelo Branco Correia Santos (OAB/
RO 3888)
Advogado: Fábio Ferreira Kujawski (OAB/SP 155152)
Advogada: Aline Almada Messias (OAB/SP 130755)
Advogado: Geyson Bruno Giglio Silva (SSP/SP 206791)
Apelado: Osny Claro de Oliveira Junior
Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A)
Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO
287)
Redistribuição por Sorteio
0250374-06.2007.8.22.0001 Recurso Adesivo
Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho
Recorrente: Osny Claro de Oliveira Junior
Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A)
Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO
287)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 053 Ano 2010
DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Recorrida: Google Brasil Internet Ltda
Advogado: Paulo Marcos Rodrigues Brancher (OAB/SP
146221)
Advogado: Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912)
Advogada: Flora Maria Castelo Branco Correia Santos (OAB/
RO 3888)
Advogada: Fabiana Regina Siviero (OAB/SP 147715)
Advogado: Fábio Ferreira Kujawski (OAB/SP 155152)
Advogada: Aline Almada Messias (OAB/SP 130755)
Advogado: Geyson Bruno Giglio Silva (SSP/SP 206791)
Redistribuição por Sorteio
0108917-80.2007.8.22.0002 Apelação
Origem: 01089178020078220002
Ariquemes/1ª Vara Cível
Relator: Des. Sansão Saldanha
Revisor: Des. Moreira Chagas
Apelante: Averaldo Antônio Fernandes
Advogado: Édio José Ghellere (OAB/RO 2121)
Advogado: Marcelo Antônio Geron Ghellere (OAB/RO 1842)
Apelado: Carlos Rodrigues Rondover
Advogada: Corina Fernandes Pereira (OAB/RO 2074)
Advogado: Allan Souza de Moraes Sarkis (OAB/RO 2682)
Distribuição por Sorteio
0235050-39.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 02350503920088220001
Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível
Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Apelante: Célio Javoski Gomes
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Advogada: Salete Bergamaschi (OAB/RO 2230)
Advogada: Ana Paula Silveira Dias (OAB/RO 1588)
Apelado: Martins Comércio e Serviços de Distribuição S/A
Advogado: Odailton Knorst Ribeiro (OAB/RO 652)
Advogado: Wyliano Alves Correia (OAB/RO 2715)
Advogado: Fabrício Alves Ferreira (OAB/MG 73247)
Distribuição por Sorteio
0002883-82.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00473150520098220007
Cacoal/1ª Vara Cível
Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho
Agravante: J. L. F.
Advogado: Rodolfo Scher da Silva (OAB/RO 2048)
Advogado: Teófilo Antônio da Silva (OAB/RO 1415)
Agravada: T. J. G. F. Representada por sua mãe T. K. G. P.
Advogada: Helena Maria Fermino (OAB/RO 3442)
Agravada: J. L. G. F. Representada por sua mãe T. K. G. P.
Advogada: Helena Maria Fermino (OAB/RO 3442)
Distribuição por Sorteio
0208928-57.2006.8.22.0001 Apelação
Origem: 02089285720068220001
Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível
Relator: Des. Sansão Saldanha
Revisor: Des. Moreira Chagas
Apelante: Cartório do 2º Ofício de Notas da Comarca de Porto
Velho RO
Advogado: Eloisio Mendes de Araújo (OAB/MS 8978)
Apelada:
Unimed Rondônia - Cooperativa de Trabalho
Médico
49
Advogado: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B)
Advogada: Franciany D’Alessandra Dias de Paula (OAB/RO
349B)
Advogada: Elda Luciana Oliveira Melo (OAB/RO 327E)
Advogado: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894)
Distribuição por Sorteio
0002890-74.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00279592020068220010
Rolim de Moura/2ª Vara Cível
Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho
Agravante: Mapin - Materiais para Pintura e Tintas Ltda
Advogado: Airton Pereira de Araújo (OAB/RO 243)
Advogado: Danilo Constance Martins Durigon (OAB/RO
557E)
Advogado: Fábio José Reato (OAB/RO 2061)
Agravado: Doniran Guimarães Dias
Distribuição por Sorteio
0002892-44.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00014019620108220001
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara de Família e Sucessões
Relator: Des. Moreira Chagas
Agravante: V. G. S. J.
Advogado: Marcio Silva dos Santos (OAB/RO 838)
Agravada: A. C. M. S. Representada por sua mãe P. F. M. S.
Defensor Público: José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281)
Agravada: L. M. S. Representada por sua mãe P. F. M. S.
Defensor Público: José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281)
Agravado: Y. E. M. S. Representado por sua mãe P. F. M.
Defensor Público: José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281)
Distribuição por Sorteio
0002894-14.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 02493065520068220001
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível
Relator: Des. Sansão Saldanha
Agravante: Maria Vilma Rosa Cavilia
Advogado: José Martinho de Medeiros (OAB/RO 2185)
Advogado: Marcelo Duarte Capelette (OAB/RO 3690)
Agravante: Sergio Cavilia
Advogado: José Martinho de Medeiros (OAB/RO 2185)
Advogado: Marcelo Duarte Capelette (OAB/RO 3690)
Agravante: Sheila Rosa Cavilia
Advogado: José Martinho de Medeiros (OAB/RO 2185)
Advogado: Marcelo Duarte Capelette (OAB/RO 3690)
Agravado: Jose de Paula
Distribuição por Sorteio
0182630-57.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 01826305720088220001
Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível
Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Apelante: José Pereira de Jesus
Advogado: Ademir Dias dos Santos (OAB/RO 3774)
Apelada: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114)
Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/
RO 1571)
Distribuição por Sorteio
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 053 Ano 2010
DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
0002903-73.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00457416220098220001
Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e
Concordata
Relator: Des. Sansão Saldanha
Agravante: Banco Bradesco S/A
Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP
126504)
Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507)
Advogado: Caio Medici Madureira (OAB/SP 236735)
Advogada: Alessandra Cristina Mouro (OAB/SP 161979)
Agravado: Antonio Costa Ribeiro
Advogado: Valnei Gomes da Cruz Rocha (OAB/RO 2479)
Advogada: Flávia Aparecida Flores (OAB/RO 3111)
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0212947-38.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 02129473820088220001
Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível
Relator: Des. Moreira Chagas
Revisor: Des. Gabriel Marques de Carvalho
Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogado: Matheus Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3230)
Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/
RO 1571)
Apelado: Maurício Danser Barbosa
Advogada: Vera Lúcia da Silva (OAB/RO 1411)
Distribuição por Sorteio
0002908-95.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 01045016020078220005
Ji-Paraná/4ª Vara Cível
Relator: Des. Moreira Chagas
Agravante: Jhonatan Veronez Pagotto
Advogado: Edilson Stutz (OAB/RO 309B)
Advogado: Hugo Martinez Rodrigues (OAB/RO 1728)
Agravante: Darlan Jhon Veronez Pagotto
Advogado: Edilson Stutz (OAB/RO 309B)
Advogado: Hugo Martinez Rodrigues (AOB/RO 1728)
Agravante: Zelia Cesconetto Veronez
Advogado: Edilson Stutz (OAB/RO 309B)
Advogado: Hugo Martinez Rodrigues (OAB/RO 1728)
Agravado: Leandro Gustavo Kunz
Advogado: Christian Fernandes Rabelo (OAB/RO 333B)
Advogada: Patricia Rozo Silva (OAB/RO 2901)
Distribuição por Sorteio
CÂMARA CRIMINAL
0002876-90.2010.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 01027130720098220501
Porto Velho - Fórum Criminal/Vara de Atendimento à Mulher
Vítima de Violência D
Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges
Paciente: Christiano Mendes Chagas
Impetrante(Advogado): José Maria de Souza Rodrigues (OAB/
RO 1909)
Impetrado: Juízo de Direito da Vara de Atendimento a Mulher
Vítima de Violência Doméstica e Familiar e de Crimes contra
Criança e Adolescente da Comarca Porto Velho RO
Distribuição por Sorteio
50
0082058-14.2009.8.22.0501 Recurso em Sentido Estrito
Origem: 00820581420098220501
Porto Velho - Fórum Criminal/2ª Vara do Tribunal do Júri
Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Recorrente: Edilson Pereira da Costa
Advogado: Gilvane Veloso Marinho (OAB/RO 2139)
Recorrente: Werber Jordano Silva
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Recorrente: Rogélio Pinheiro Lucena
Advogado: João Lucena Leal (OAB/RO 52B)
Advogado: Joil Dias de Freitas (OAB/RO 83B)
Recorrente: José Raimundo Tavares da Costa
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
1ª CÂMARA ESPECIAL
0132327-49.2002.8.22.0001 Apelação
Origem: 01323274920028220001
Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara da Fazenda Pública
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Revisor: Des. Eurico Montenegro
Apelante: Espólio de Sérgio Siqueira de Carvalho
Advogado: Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40)
Advogado: Evandro Araújo de Oliveira (OAB/RO 1065)
Advogado: Odair Martini (OAB/RO 30B)
Apelante: Claudia Marcia de Figueiredo Carvalho
Advogado: Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40)
Advogado: Evandro Araújo de Oliveira (OAB/RO 1065)
Apelado: Estado de Rondônia
Procurador: Evanir Antonio de Borba (OAB/RO 776)
Procurador: Emílio César Abelha Ferraz (OAB/RO 234B)
Distribuição por Sorteio
0332233-10.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 03322331020088220001
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara da Fazenda Pública
Relator: Des. Eurico Montenegro
Revisor: Des. Eliseu Fernandes
Apelante: Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia DETRAN RO
Advogada: Christianne Gonçalves Garcez (OAB/RO 3697)
Advogado: Saulo Rogério de Souza (OAB/RO 1556)
Apelado: Otoni Meira Marques dos Santos
Advogado: José Gomes Bandeira Filho (OAB/RO 816)
Advogado: Laércio Batista de Lima (OAB/RO 843)
Distribuição por Sorteio
0319377-14.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 03193771420088220001
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara da Fazenda Pública
Relator: Des. Eurico Montenegro
Revisor: Des. Eliseu Fernandes
Apelante: Celio Vasconcelos de Oliveira
Advogado: Valdir Antônio de Vargas (OAB/RO 2192)
Advogada: Neidy Jane dos Reis (OAB/RO 1268)
Apelado: Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia DETRAN RO
Advogada: Christianne Gonçalves Garcez (OAB/RO 3697)
Advogado: Saulo Rogério de Souza (OAB/RO 1556)
Distribuição por Sorteio
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DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
0002893-29.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 01920580520048220001
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara de Execuções Fiscais e
Precatórias Cíveis
Relator: Des. Eliseu Fernandes
Agravante: Empresa de Águas Kaiary Ltda
Advogado: Eduardo Abílio Kerber Diniz (OAB/RO 4389)
Advogado: Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40)
Agravado: Estado de Rondônia
Procurador: Fábio José Gobbi Duran (OAB/RO 632)
Procurador: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390)
Distribuição por Sorteio
0121285-53.2009.8.22.0002 Apelação
Origem: 01212855320098220002
Ariquemes/4ª Vara Cível
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Revisor: Des. Eurico Montenegro
Apelante: Sapec Agropecuária Ltda
Advogado: Luiz Antônio Previatti (OAB/RO 213B)
Apelado: Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia
Apelado: Delegado da 6ª Delegacia Regional da Receita
Estadual de Ariquemes - RO
Distribuição por Sorteio
0002912-35.2010.8.22.0000 Mandado de Segurança
Relator: Des. Eurico Montenegro
Impetrante: Marcos Ferreira Alves
Advogado: Jakson Felberk de Almeida (OAB/RO 982)
Advogada: Aliadne Bezerra Lima Felberk de Almeida (OAB/
RO 3655)
Impetrado: Secretário de Estado da Segurança, Defesa e
Cidadania do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
2ª CÂMARA ESPECIAL
0172619-66.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 01726196620088220001
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara da Fazenda Pública
Relator: Des. Rowilson Teixeira
Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Apelante: Município de Porto Velho
Procurador: Moacir de Souza Magalhães (OAB/RO 1129)
Apelado: Condomínio Residencial Nova Alphaville
Advogado: Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827)
Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013)
Distribuição por Sorteio
0010873-52.2009.8.22.0003 Apelação
Origem: 00108735220098220003
Jaru/2ª Vara Cível
Relator: Des. Rowilson Teixeira
Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Apelante: Município de Jaru - RO
Procurador: Mário Roberto Pereira de Souza (OAB/RO 1765)
Procurador: Merquizedks Moreira (OAB/RO 501)
Apelado: Custódio Belmiro
Advogado: Eronaldo Fernandes Nobre (OAB/RO 1041)
Advogado: Jack Douglas Gonçalves (OAB/RO 586)
Apelada: Lenira Pereira Belmiro
Advogado: Eronaldo Fernandes Nobre (OAB/RO 1041)
Advogado: Jack Douglas Gonçalves (OAB/RO 586)
Distribuição por Sorteio
51
0010873-52.2009.8.22.0003 Recurso Adesivo
Relator: Des. Rowilson Teixeira
Recorrente: Custódio Belmiro
Advogado: Eronaldo Fernandes Nobre (OAB/RO 1041)
Advogado: Jack Douglas Gonçalves (OAB/RO 586)
Recorrente: Lenira Pereira Belmiro
Advogado: Eronaldo Fernandes Nobre (OAB/RO 1041)
Advogado: Jack Douglas Gonçalves (OAB/RO 586)
Recorrido: Município de Jaru - RO
Procurador: Mário Roberto Pereira de Souza (OAB/RO 1765)
Procurador: Merquizedks Moreira (OAB/RO 501)
Distribuição por Encaminhamento ao Relator
0327191-77.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 03271917720088220001
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara da Fazenda Pública
Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Revisor: Des. Renato Martins Mimessi
Apelante: Arlete de Fatima Padilha
Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208)
Advogado: Andrey Cavalcante de Carvalho (OAB/RO 303B)
Apelado: Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia DETRAN RO
Advogado: Marlon Gonçalves Holanda Júnior (OAB/RO 3650)
Advogado: Saulo Rogerio de Souza (OAB/RO 1556)
Distribuição por Sorteio
0002884-67.2010.8.22.0000 Conflito de competência
Origem: 01322307020078220002
Ariquemes/4ª Vara Cível
Relator: Des. Rowilson Teixeira
Suscitante: Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de
Porto Velho - RO
Suscitado: Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de
Ariquemes - RO
Distribuição por Prevenção de Órgão Julgador
0082752-28.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 00827522820098220001
Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara da Fazenda Pública
Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Revisor: Des. Renato Martins Mimessi
Apelante: EMBRACE - Empresa Brasil Central de Engenharia
Ltda
Advogado: Alexandre de Morais Kafuri (OAB/GO 18064)
Advogado: Rogério Magalhães de Araújo Nascimento (OAB/
GO 24956)
Advogado: Ayrton Barbosa de Carvalho (OAB/RO 861)
Apelado: Estado de Rondônia
Procurador: Luiz Cláudio Vasconcelos Xavier de Carvalho
(OAB/RO 1143)
Distribuição por Sorteio
0002905-43.2010.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00016361820108220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Relator: Des. Renato Martins Mimessi
Paciente: Mirian Gama Gomes
Impetrante(Advogado): Marcos Antônio Faria Vilela de Carvalho
(OAB/RO 84)
Impetrante(Advogado): Adriana Nobre Vilela (OAB/RO 4408)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da
Comarca de Porto Velho - RO
Distribuição por Sorteio
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 053 Ano 2010
DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
0002906-28.2010.8.22.0000 Mandado de Segurança
Relator: Des. Rowilson Teixeira
Impetrante: Erasmo Carlos Roseira de Carvalho
Defensor Público: José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Distribuição por Sorteio
0002909-80.2010.8.22.0000 Mandado de Segurança
Relator: Des. Renato Martins Mimessi
Impetrante: João Carlos Ramos
Advogada: Glaci Kern Hartmann (OAB/RO 3643)
Impetrado: Secretário de Estado da Segurança, Defesa e
Cidadania do Estado de Rondônia
Impetrado: Presidente da Comissão do Concurso Público da
Polícia Civil do Estado de Rondônia da Fundação Professor
Carlos Augusto Bittencour FUNCAB
Impetrado: Diretor da Academia de Polícia Civil do Estado de
Rondônia
Distribuição por Sorteio
0002915-87.2010.8.22.0000 Mandado de Segurança
Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Impetrante: Júlio César Brito de Lima
Advogado: Cledson Franco de Oliveira (OAB/RO 4049)
Impetrado: Secretário de Estado da Administração
Distribuição por Sorteio
2ª CÂMARA CÍVEL
0010667-26.2009.8.22.0007 Apelação
Origem: 00106672620098220007
Cacoal/3ª Vara Cível
Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Revisor: Des. Miguel Monico Neto
Apelante: Ismael da Silva
Advogado: Tony Pablo de Castro Chaves (OAB/RO 2147)
Advogado: Roberto Sidney Marques de Oliveira (OAB/RO
2946)
Apelada: Marli Mendes Lourenço Moreno
Advogado: Marcos Aurélio Carvalho de Sousa (OAB/RO
2940)
Distribuição por Sorteio
0007780-58.2007.8.22.0001 Apelação
Origem: 00077805820078220001
Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara Cível
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Apelante: Unimed Rondônia - Cooperativa de Trabalho
Médico
Advogado: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B)
Advogada: Franciany D’Alessandra Dias de Paula (OAB/RO
349B)
Advogado: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894)
Apelada: Marcela Matheus Gonçalves
Advogada: Cristiane Patrícia Hurtado Madueno (OAB/RO
1013)
Advogada: Jucirene Lopes Cardoso (OAB/RO 798)
Distribuição por Sorteio
52
0227731-20.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 02277312020088220001
Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara Cível
Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Revisor: Des. Miguel Monico Neto
Apelante: Unimed Rondônia - Cooperativa de Trabalho
Médico
Advogado: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B)
Advogada: Franciany D’Alessandra Dias de Paula (OAB/RO
349B)
Advogado: Francisco Arquilau de Paula (OAB/RO 1B)
Advogado: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894)
Apelada: Helen de Farias Tabosa Gil
Advogado: Hugo Maciel Grangeiro (OAB/RO 208B)
Advogada: Vanessa Antunes de Souza Nogueira Dinon (OAB/
RO 3076)
Distribuição por Sorteio
0002891-59.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 01242401219998220001
Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e
Concordata
Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Agravante: Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia CAERD
Advogada: Ingrid Rodrigues de Menezes Dorner (OAB/RO
1460)
Advogada: Patrícia Ferreira Rolim (OAB/RO 783)
Agravado: Simão Salim
Advogado: Simão Salim (OAB/RO 262B)
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0119588-68.2007.8.22.0001 Apelação
Origem: 01195886820078220001
Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Apelante: Pedro Gonçalves da Silva
Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Advogado: Douglas Ricardo Aranha da Silva (OAB/RO 1779)
Advogada: Thaís da Silva Costa (OAB/RO 389E)
Advogado: Leudo Ribamar Souza Silva (OAB/RO 368E)
Apelada: L. B. Neves
Advogado: Nelson Satoshi Kuroda (OAB/RO 3309)
Advogado: Guilber Diniz Barros (OAB/RO 3310)
Advogado: Michel Fernandes Barros (OAB/RO 1790)
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0072447-82.2009.8.22.0001 Recurso Adesivo
Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Recorrente: Franciane Moura Rodrigues
Advogado: Juacy dos Santos Loura Júnior (OAB/RO 656A)
Advogada: Elaine de Almeida (OAB/RO 2336)
Advogado: Alexandro Ichinoseki Dahas (OAB/RO 2162)
Advogado: Izidoro Celso Nobre da Costa (OAB/RO 3361)
Recorrente: L. R. M. A. Representado por sua mãe F. M. R.
Advogado: Juacy dos Santos Loura Júnior (OAB/RO 656A)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 053 Ano 2010
DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Advogada: Elaine de Almeida (OAB/RO 2336)
Advogado: Alexandro Ichinoseki Dahas (OAB/RO 2162)
Advogado: Izidoro Celso Nobre da Costa (OAB/RO 3361)
Recorrido: OceanAir Linhas Aéreas Ltda
Advogado: Jamyson de Jesus Nascimento (OAB/RO 1646)
Advogada: Célia Alves Guedes (OAB/SP 234337)
Advogado: Alessandro Francisco Adorno (OAB/SP 270163)
Advogada: Renata Gomes Lourenço (OAB/SP 200276)
Distribuição por Encaminhamento ao Relator
0100855-20.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 01008552020088220001
Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível
Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Apelante: Rogério Fúlvio Romano
Advogado: Manoel Rivaldo de Araújo (OAB/RO 315B)
Advogado: Ayrton Barbosa de Carvalho (OAB/RO 861)
Apelada:
Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A.
Eletronorte
Advogado: Fernando Aparecido Soltovski (OAB/RO 3478)
Advogado: Welser Rony Alencar Almeida (OAB/RO 1506)
Advogado: Eli Pinto de Melo Júnior (OAB/MG 101407)
Advogada: Rosa Maria Teles (OAB/DF 8340)
Distribuição por Sorteio
0002901-06.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00015046420108220014
Vilhena/3ª Vara Cível
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Agravante: Mariana Pereira Soares
Advogada: Amanda Iara Tachini de Almeida (OAB/RO 3146)
Advogado: Antônio Eduardo Schramm de Souza (OAB/RO
4001)
Agravado: Marcelo Pedro Marinho
Advogado: Marcelo Longas Guedes de Paiva (OAB/RO 211B)
Advogada: Carina Batista Hurtado (OAB/RO 3870)
Agravada: Marina Galeano Marinho
Advogado: Marcelo Longas Guedes de Paiva (OAB/RO 211B)
Advogada: Carina Batista Hurtado (OAB/RO 3870)
Distribuição por Sorteio
0017941-32.2009.8.22.0010 Apelação
Origem: 00179413220098220010
Rolim de Moura/2ª Vara Cível
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Apelante: Centauro Vida e Previdência S. A.
Advogado: Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846)
Advogado: Fábio João da Silva Soito (OAB/RJ 114089)
Advogada:
Maristella de Farias Melo Santos (OAB/RJ
135132)
Advogado: Marcelo Davoli Lopes (OAB/SP 143370)
Apelada: Maria Celia da Silva Cardoso
Advogado: Silvio Pinto Caldeira Junior (OAB/RO 3933)
Distribuição por Sorteio
0002914-05.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00017657420068220012
Colorado do Oeste/1ª Vara Cível
Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa
53
Agravante: Augusto Muleta Bronholo
Advogado: Valmir Burdz (OAB/RO 2086)
Agravante: Helena Huza Bronholo
Advogado: Valmir Burdz (OAB/RO 2086)
Agravado: Pedro Antônio Filho
Advogado: Gilvan Rocha Filho (OAB/RO 2650)
Agravada: Maria Aparecida Santana Nunes Antônio
Advogado: Gilvan Rocha Filho (OAB/RO 2650)
Agravada: Conceição Maria de Jesus
Advogado: Gilvan Rocha Filho (OAB/RO 2650)
Distribuição por Prevenção de Magistrado
RESUMO DA DISTRIBUIÇÃO
Orgão Julgador / Magistrado
Dist
Red
Tra
Tot
CÂMARA CRIMINAL
Desª Ivanira Feitosa Borges
Desª Zelite Andrade Carneiro
1
1
0
0
0
0
1
1
PRESIDÊNCIA
Des. Cássio Rodolfo Sbarzi
Guedes
4
0
0
4
TRIBUNAL PLENO
Des. Marcos Alaor Diniz
Grangeia
Desª Zelite Andrade Carneiro
1
1
0
0
0
0
1
1
1ª CÂMARA CÍVEL
Des. Gabriel Marques de
Carvalho
Des. Moreira Chagas
Juiz Osny Claro de O. Junior
4
3
4
1
0
0
0
0
0
5
3
4
3
0
0
0
0
1
3
2
0
0
2
4
0
1
0
0
0
0
4
0
4
1ª CÂMARA ESPECIAL
Des. Eurico Montenegro
Juiz Daniel Ribeiro Lagos 1
Juiz Francisco Prestello de
Vasconcellos
2ª CÂMARA CÍVEL
Des. Marcos Alaor Diniz
Grangeia
Des. Miguel Monico Neto 4
Des. Roosevelt Queiroz Costa
1
2ª CÂMARA ESPECIAL
Des. Renato Martins Mimessi
Des. Walter Waltenberg Silva
Junior
Juíza Duília Sgrott Reis
2
0
0
2
3
4
0
0
0
0
3
4
Total de Distribuições
43
1
0
44
Porto Velho, 12 de março de 2010
Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Vice-Presidente do TJ / RO.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 053 Ano 2010
DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
SECRETARIA ADMINISTRATIVA
DEPARTAMENTO De Economia e Finanças
EXTRATO DO 2º TERMO ADITIVO Nº011/2010 AO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº. 078/2009
1 - CONTRATANTE: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, com recursos provenientes do FUJU-Fundo de Informatização, Edificação e Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciários.
2 - CONTRATADA: Ícone Engenharia de Obras Ltda.
3 - PROCESSO: 0311/0629/2009
4 - OBJETO: Prorrogação do prazo de execução do Contrato de Prestação de Serviço nº. 078/2009, fixando a data de
11/03/2010 para entrega dos serviços contratados, com alteração na Cláusula Terceira do mencionado Contrato.
Exceto o disposto neste Termo Aditivo, permanecem inalteradas e em plena vigência as demais cláusulas e subitens constante no Contrato de Prestação de Serviço nº. 078/2009.
DEF - Em: 19/03/2010.
54
4 - OBJETO: Confecção de 400(quatrocentos) metros lineares
de fotolito no formato meio para atender ao Departamento Gráfico do TJRO.
5 – VIGÊNCIA: O prazo de vigência deste contrato será a partir
da data de (11/03/2010) sua assinatura pelas partes e encerrar-se-á em 31/12/2010, de acordo com o respectivo crédito
orçamentário.
6 – VALOR: O valor total deste Contrato é estimado em
R$21.000,00 (vinte e um mil reais). O pagamento será efetuado até o 20º(vigésimo) dia consecutivo, contados a partir do dia
seguinte ao vencimento do período, desde que a documentação da Contratada esteja regularizada.
7 – NOTA DE EMPENHO: 2010NE00295
8 – ELEMENTO DE DESPESA: 3390.39
9 – P. DE TRABALHO: 02.122.1278.2308 – Manter a Administração da Unidade.
DEF: em 19/03//2010
(a.) Márcia Duarte da Silva
Dirª Depto. Economia e Finanças.
(a). Márcia Duarte da Silva
Dir.ª Depto de Economia e Finanças
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
EXTRATO DA NOTA DE EMPENHO Nº2010NE00114
1 - CONTRATANTE: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.
2-CONTRATADA: IARUCHWSKI & RAGONHA LTDA.
3 - PROCESSO: 0301/0082/2010
4 - OBJETO: Despesa com prestação de serviço de fotocópias,
para atender o Fórum da Comarca de Alta Floresta, durante o
exercício de 2010, conforme Art. 24/II da Lei n. 8666/93 e especificações constantes na cotação de preços.
5 – VIGÊNCIA: A presente Nota de Empenho terá vigência a
partir da data de assinatura (05/03/2010) até o fim do presente
exercício.
6 – VALOR: O valor total desta nota de empenho é de R$
1.875,00 (um mil oitocentos e setenta e cinco reais). O pagamento será efetuado até o 5º (quinto) dia útil, a contar do dia
seguinte à apresentação da fatura/nota fiscal na Divisão de
Execução Orçamentária, com a certificação de recebimento
do objeto, conforme item 1 e a documentação da contratada
esteja regularizada, observando o disposto no § 3º do art.195
da Constituição Federal e Resolução nº. 07/2005 do Conselho
Nacional de Justiça.
7 – NOTA DE EMPENHO: 2010NE00114
8 – ELEMENTO DE DESPESA: 33.90.39
9 - P. TRABALHO: 02.122.1278.2308
DEF: em 19/03/2010
(a.) Márcia Duarte da Silva
Diretora Depto de Economia e Finanças
REPUBLICAÇÃO POR ERRO MATERIAL EXTRATO DO
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº.011/2010
1 - CONTRATANTE: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.
2 - CONTRATADA: GM COMÉRCIO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA-ME
3 - PROCESSO: 0301/0018/2010
A Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Rondônia,
em cumprimento ao disposto no Art. 8º do Provimento 102/2004
do Conselho Federal, torna público que os advogados abaixo
relacionados inscreveram-se para concorrer no certame
de indicação, em lista sêxtupla para integrar uma vaga
de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de
Rondônia:
1.
2.
3.
4.
5.
6.
7.
8.
9.
10.
11.
12.
13.
14.
15.
16.
17.
18.
19.
20.
21.
22.
23.
24.
ALEXANDRE CAMARGO
ANDREY CAVALCANTE DE CARVALHO
ANTÔNIO PAULO DOS SANTOS
ARCELINO LEON
BENEDITO ANTÔNIO ALVES
CARLOS ALBERTO SOUSA MESQUITA
DEMÉTRIO LAINO JUSTO FILHO
DOUGLACIR ANTÔNIO EVARISTO SANT’ANA
ÉDISON FERNANDO PIACENTINI
EVALDO SILVAN DUCK DE FREITAS
FRANCISCO REGINALDO JOCA
HERCULES ROCHA DE GOES
HIRAM SOUZA MARQUES
JOSÉ ANGELO DE ALMEIDA
JOSÉ ARY GURJÃO
LUCIANO ALVES DE SOUZA NETO
ODAIR FLAUZINO DE MORAES
PAULO ROGÉRIO JOSE
RENATO CONDELI
RICARDO DE SÁ VIEIRA
ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO
ROMILTON MARINHO VIEIRA
TANCREDO PEREIRA
VERA MÔNICA QUEIROZ FERNANDES
HÉLIO VIEIRA DA COSTA
Presidente da OAB/RO
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 053 Ano 2010
DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Extrato Portaria n. 015/2010/1ª Tit./PJ-DCS
Procedimento de Investigação Preliminar instaurado com a
finalidade de apurar o armazenamento de medicamentos nas
unidades de saúde municipais da zona urbana do Município
de Porto Velho e do almoxarifado em razão da constatação de
dispensação de medicamento sem a qualidade devida.
Porto Velho, 17 de março de 2010.
EXTRATO DA PORTARIA DE PROCEDIMENTO
INVESTIGATÓRIO PRELIMINAR Nº 2010001060000725
Promotoria de Justiça São Miguel do Guaporé
Data da instauração: 16 de março de 2010.
Promotoria: Promotoria de Justiça de São Miguel do Guaporé/
Titularidade Única
Promotor: Dra. Joice Gushy Mota Azevedo
Investigado: DETRAN/RO e Prefeitura Municipal de São Miguel
do Guaporé
Assunto: Estimular os responsáveis pela via asfaltada
localizada na Linha 82 lado Sul de São Miguel do Guaporé a
efetuarem sua devida sinalização, com a finalidade de prevenir
a ocorrência de acidentes de trânsito no local.
São Miguel do Guaporé/RO, 16 de março de 2010.
JOICE GUSHY MOTA AZEVEDO
Promotora de Justiça
ATO Nº 001/2010-CGMP
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO,
no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO que a Resolução Conjunta nº 01/2009PGJ/SPGJ/CG, atribui à Corregedoria-Geral a coordenação do
Cartório Judiciário e da Seção de Apoio ao Cartório Judiciário,
CONSIDERANDO que o atendimento ao público detém
relevante importância nas atividades institucionais do Ministério
Público;
CONSIDERANDO que o cadastramento dos interessados
é imprescindível para registro, acompanhamento e controle
do atendimento e das medidas adotadas pela Promotoria de
Justiça;
CONSIDERANDO que o registro dos atendimentos e
dos atos a ele relativos são a base dos dados estatísticos, e por
isso são considerados para efeitos funcionais de cada membro
da Instituição, e também de planejamento e reivindicações
administrativas de cada Promotoria de Justiça,
CONSIDERANDO que nas últimas correições ordinárias
constatou-se discrepância acentuada entre o número de
atendimentos registrados no sistema e o efetivamente realizado
nas Promotorias de Justiça,
DETERMINA aos Senhores Chefes de Cartório que
cadastrem e lancem rigorosamente no sistema informatizado da
instituição todos os atendimentos realizados nas Promotorias
de Justiças, além de acompanhá-los periodicamente.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
Porto Velho, 17 de março de 2010.
AIRTON PEDRO MARIN FILHO
Corregedor-Geral do Ministério Público
55
PORTARIA N. 124
16 DE MARÇO DE 2010
O
CORREGEDOR-GERAL
DO
MINISTÉRIO
PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e considerando
o contido na Portaria n. 124, de 03.02.2010, e no Feito
2010001120001935,
CONVALIDA o afastamento da Estagiária de Direito
SUELEN GONÇALVES DE SOUZA, cadastro n. 3340-6,
no período de 08 a 11 de março de 2010, como dispensa
remunerada em razão de serviços prestados à Justiça Eleitoral,
conforme o disposto no art. 98 da Lei n. 9.504, de 30.09.1997.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
AIRTON PEDRO MARIN FILHO
Corregedor-Geral
PORTARIA N. 125
16 DE MARÇO DE 2010
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO,
no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na
Portaria n. 99, de 28.01.2010, e nos Feitos n. 2010001120002279
e n. 2010001120002280,
CONCEDE ao Promotor de Justiça GLAUCO
MALDONADO MARTINS, cadastro n.2171-2, 02 (dois) dias de
folgas compensatórias, a serem usufruídas nos dias 18 e 19 de
março de 2010, por participação no Projeto Inquérito Zero.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
AIRTON PEDRO MARIN FILHO
Corregedor-Geral
PORTARIA N. 126
16 DE MARÇO DE 2010
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO,
no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na
Portaria n. 99, de 28.01.10, e no Feito n. 2010001120002271,
ALTERA parcialmente a Portaria n. 1.493, de 10 de
novembro de 2009, que concedeu férias à Promotora de
Justiça ALBA DA SILVA LIMA, cadastro n. 2181-3, para nela
fazer constar:
Período
Fruição
Dias
Férias – 1º período/2009 10/06 a 09/07/10
30
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
AIRTON PEDRO MARIN FILHO
Corregedor-Geral
PORTARIA N. 127
16 DE MARÇO DE 2010
O
CORREGEDOR-GERAL
DO
MINISTÉRIO
PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e considerando
o contido na Portaria n. 99, de 28.01.2010, e no Feito n.
2010001120002265,
CONCEDE à Promotora de Justiça ROSÂNGELA
MARSARO, cadastro n. 2115-6, 02 (dois) dias de folgas
compensatórias, a serem usufruídas nos dias 22 e 23 de abril
de 2010, por participação no Projeto Inquérito Zero.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
AIRTON PEDRO MARIN FILHO
Corregedor-Geral
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DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010
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PORTARIA N. 128
16 DE MARÇO DE 2010
O
CORREGEDOR-GERAL
DO
MINISTÉRIO
PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e considerando
o contido na Portaria n. 99, de 28.01.2010, e no Feito n.
2010001120002287,
CONCEDE à Promotora de Justiça Substituta CLÁUDIA
MACHADO DOS SANTOS GONÇALVES, cadastro n. 2179-8,
01 (um) dia de folga compensatória, a ser usufruída no dia 30
de abril de 2010, por participação no Projeto Inquérito Zero.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
AIRTON PEDRO MARIN FILHO
Corregedor-Geral
PORTARIA N. 129
16 DE MARÇO DE 2010
O
CORREGEDOR-GERAL
DO
MINISTÉRIO
PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e considerando
o contido na Portaria n. 124, de 03.02.2010, e no Feito
2010001120002289,
CONCEDE à Estagiária de Direito RUCILENE ARAÚJO
BOTELHO, cadastro n. 3324-8, dispensa remunerada em razão
de serviços prestados à Justiça Eleitoral, conforme o disposto
no art. 98 da Lei n. 9.504, de 30.09.1997, nos dias 17, 18, 19 e
22 de março de 2010.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
AIRTON PEDRO MARIN FILHO
Corregedor-Geral
PORTARIA N. 130
17 DE MARÇO DE 2010
O
CORREGEDOR-GERAL
DO
MINISTÉRIO
PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e considerando
o contido na Portaria n. 124, de 03.02.2010, e no Feito n.
2010001120001743,
DESLIGA, com efeitos a partir de 03 de março de 2010,
a estagiária DIANA DALMOLIN, cadastro n. 3328-5, do Quadro
de Estagiários de Direito do Ministério Público do Estado de
Rondônia.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
AIRTON PEDRO MARIN FILHO
Corregedor-Geral
PORTARIA N. 131
17 DE MARÇO DE 2010
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO,
no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na
Portaria n. 99, de 28.01.2010, e no Feito 2010001120002304,
CONCEDE ao Promotor de Justiça PABLO HERNANDEZ
VISCARDI, cadastro n. 2179-0, 01 (um) dia de folga
compensatória, a ser usufruída no dia 1º de abril de 2010, por
participação em Operação Justiça Rápida.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
AIRTON PEDRO MARIN FILHO
Corregedor-Geral
PORTARIA N. 132
17 DE MARÇO DE 2010
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO,
no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na
Portaria n. 99, de 28.01.10,
I – SUSPENDE, no interesse da Instituição, o recesso
relativo ao exercício de 2009, concedido pela Portaria n. 116,
56
de 15.03.2010, ao Promotor de Justiça MARCELO LINCOLN
GUIDIO, cadastro n. 2128-4, a partir de 22 de março do corrente
ano, ficando o restante para gozo em época oportuna;
II – DESIGNA, com prejuízo de suas funções, o referido
Promotor de Justiça, para atuar no Plenário do Júri, no
processo n. 000.5496-08.2002.822.0501, a partir 22 de março
do corrente ano.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
AIRTON PEDRO MARIN FILHO
Corregedor-Geral
PORTARIA N. 133
17 DE MARÇO DE 2010
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO,
no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na
Portaria n. 99, de 28.01.10,
DESIGNA, com prejuízo de suas funções, o Promotor
de Justiça LEANDRO DA COSTA GANDOLFO, cadastro n.
2130-8, para atuar no Plenário do Júri, no Processo n. 000.549608.2002.822.0501, a partir 23 de março do corrente ano.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
AIRTON PEDRO MARIN FILHO
Corregedor-Geral
PORTARIA N. 134
17 DE MARÇO DE 2010
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO,
no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na
Portaria n. 99, de 28.01.10,
REVOGA, a pedido, a licença especial concedida pela
Portaria n. 98, de 08.03.2010, ao Promotor de Justiça CLÁUDIO
WOLFF HARGER, cadastro n. 2066-4, no período de 05 a 09
de abril do corrente.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
AIRTON PEDRO MARIN FILHO
Corregedor-Geral
PORTARIA Nº 0197
05 DE MARÇO DE 2010
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTICA, no uso de
suas atribuições,
R E S O L V E:
I – REVOGAR a Portaria 1839, de 05 de setembro de
2006;
II – DESIGNAR os servidores abaixo nominados para
comporem a Comissão de Recebimento de Obras, Serviços de
Engenharia e Equipamentos do Ministério Público.
III – DETERMINAR que os recebimentos provisórios e
definitivos de obras deverão ser realizados por no mínimo dois
membros da comissão, sendo que em caso de divergências,
toda a comissão deverá deliberar a respeito.
IV - DESIGNAR o servidor SÍLVIO BARBOSA MACHADO, cadastro nº. 4414-2, suplente dos servidores designados
nesta portaria.
V - Esta Portaria não surtirá efeitos financeiros.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
IVO SCHERER
Procurador-Geral de Justiça
em exercício
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 053 Ano 2010
DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
PORTARIA Nº 0304
18 DE MARÇO DE 2010
O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições
contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei
Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso
de suas atribuições, conferida pela Portaria nº 0129, de 05 de
fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010,
e, ainda, o contido no Processo nº 2010001120001087,
R E S O L V E:
ADMITIR o estudante FÁBIO JÚNIOR DE OLIVEIRA
CARVALHO como Estagiário Administrativo, por ter atendido às
exigências e formalidades contidas no Regulamento aprovado
pela Resolução 03/10-CSMP, de 29 de janeiro de 2010, com
efeitos a partir de 15.03.2010.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
HÉVERTON ALVES DE AGUIAR
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
PORTARIA Nº 0278
11 DE MARÇO DE 2010
O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições
contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei
Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso
de suas atribuições, conferida pela Portaria nº 0129, de 05 de
fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010,
e, ainda, o contido nos respectivos Processos,
R E S O L V E:
CONCEDER férias regulamentares aos servidores
relacionados, nos termos dos artigos 110 e 113 da Lei
Complementar nº 68/92, conforme discriminação abaixo:
SERVIDOR – CADASTRO
PROCESSO
Alan Alexandre Polenis da
Silva – 4426-4
2010001120001834
Ana Alice Sarraf Borges –
4435-5
2010001120001832
Altieres Barbosa dos Santos
– 4413-7
2010001120001895
Fábio dos Anjos Kuticoski –
4421-8
2010001120001803
Geni Pereira da Silva –
4062-2
2010001120001540
Marcislene Pereira de Lima
Dias – 4439-0
2010001120001547
Paulo Cesar – 4178-5
2010001120001801
Pedro
Passos
do
Nascimento – 4184-0
2010001120001801
Sérgio Augusto da Silva –
4421-2
2010001120001552
Tiago de Carvalho Dias –
4411-6
2010001120001980
PERÍODO
AQUISITIVO
PERÍODO
FRUIÇÃO
ABONO
PECUNIÁRIO
17.12.2008
a
16.12.2009
30.10.2008
a
29.10.2009
07.11.2008
a
06.11.2009
20.02.2008
a
19.02.2009
03
a
22.05.2010
03
a
22.05.2010
05
a
24.07.2010
11
a
30.06.2010
10
a
29.05.2010
07.06
a
06.07.2010
06
a
25.05.2010
06
a
25.05.2010
11.03
a
09.04.2010
10
a
29.05.2010
23.05
a
1º.06.2010
23.05
a
1º.06.2010
25.06
a
04.07.2010
1º
a
10.06.2010
30.04
a
09.05.2010
21.04.2009
a 20.04.2010
06.04.2009
a
05.04.2010
06.05.2009
a
05.05.2010
06.05.2009
a
05.05.2010
1º.03.2009
a
28.02.2010
12.08.2008
a
11.08.2009
26.05
a
04.06.2010
26.05
a
04.06.2010
30.05
a
08.06.2010
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
HÉVERTON ALVES DE AGUIAR
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
57
PORTARIA Nº 0281
11 DE MARÇO DE 2010
O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições
contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da
Lei Complementar nº 93, de 03.11.1993, e no uso de suas
atribuições, conferidas pela Portaria nº nº 0129, de 05 de
fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010,
e, ainda, o contido no Processo nº 2010001120001834,
R E S O L V E:
CONCEDER dispensa remunerada ao servidor ALAN
ALEXANDRE POLENIS DA SILVA, cadastro nº 4426-4,
ocupante do cargo efetivo de Técnico Administrativo, no período
de 25 a 28.05.2010, em razão de serviços prestados à Justiça
Eleitoral nos dias 26.09 e 05.10.2008, conforme o disposto no
art. 98, da Lei 9.504, de 30.09.1997.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
HÉVERTON ALVES DE AGUIAR
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
PORTARIA Nº 0282
11 DE MARÇO DE 2010
O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições
contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei
Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso
de suas atribuições, conferida pela Portaria nº 0129, de 05 de
fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010,
e, ainda, o contido no Processo nº 2010001120001468,
R E S O L V E:
SUSPENDER, no interesse da Instituição, as férias
da servidora VERA LÚCIA DA SILVA, cadastro nº 4304-4,
ocupante do cargo efetivo de Zelador, concedidas pela Portaria
nº 1397, de 16.12.2009, publicada no Diário da Justiça nº 235,
de 21.12.2009.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
HÉVERTON ALVES DE AGUIAR
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
PORTARIA Nº 0287
15 DE MARÇO DE 2010
O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições
contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da
Lei Complementar nº 93, de 03.11.1993, e no uso de suas
atribuições, conferida pela Portaria nº 0129, de 05.02.2010,
publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, e, ainda, o contido
no Processo nº 2010001120001993,
R E S O L V E:
CONVALIDAR como licença-luto o afastamento da
servidora CLARA NEVES XAVIER, cadastro nº 4318-4,
ocupante do cargo efetivo de Zelador, ocorrido no período de
02 a 09.03.2010, nos termos do art. 135, inciso III, letra “b”, da
Lei Complementar nº 68/92.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
HÉVERTON ALVES DE AGUIAR
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
PORTARIA Nº 0288
15 DE MARÇO DE 2010
O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições
contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 053 Ano 2010
DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso
de suas atribuições, conferida pela Portaria nº 0129, de 05 de
fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010,
e, ainda, o contido no Processo nº 2010001120001779,
R E S O L V E:
CONCEDER férias à servidora SULAMITA DA SILVA
BATISTA, cadastro nº 5230-2, ocupante do cargo comissionado
de Assessor Técnico, correspondentes ao período aquisitivo
de 07.06.2008 a 06.06.2009, para gozo no período de 05.04
a 04.05.2010, conforme artigo 110 da Lei Complementar nº
68/92.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
HÉVERTON ALVES DE AGUIAR
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
PORTARIA Nº 0291
16 DE MARÇO DE 2010
O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições
contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei
Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso
de suas atribuições, conferida pela Portaria nº 0129, de 05 de
fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010,
e, ainda, o contido no Processo nº 2010001120001469,
R E S O L V E:
ADMITIR o estudante FÁBIO DOS SANTOS FERREIRA
como Estagiário Administrativo, por ter atendido às exigências
e formalidades contidas no Regulamento aprovado pela
Resolução 03/10-CSMP, de 29 de janeiro de 2010, com efeitos
a partir de 15.03.2010.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
HÉVERTON ALVES DE AGUIAR
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
PORTARIA Nº 0293
16 DE MARÇO DE 2010
O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições
contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da
Lei Complementar nº 93, de 03.11.1993, e no uso de suas
atribuições, conferida pela Portaria nº 0129, de 05.02.2010,
publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, e, ainda, o contido
no Processo nº 2010001120002220,
R E S O L V E:
CONVALIDAR como licença-luto o afastamento da
estagiária administrativa LUANA CRISTINA TALAU, cadastro
nº 3343-0, ocorrido no período de 08 a 15.03.2010, nos termos
do inciso IV, do art. 25 da Resolução nº 03/10, de 29.01.2010.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
HÉVERTON ALVES DE AGUIAR
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
PORTARIA Nº 0294
16 DE MARÇO DE 2010
O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições
contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei
Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso
de suas atribuições, conferida pela Portaria nº 0129, de 05 de
fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010,
e, ainda, o contido no Processo nº 2010001120001828,
58
R E S O L V E:
CONVALIDAR como dispensa remunerada o afastamento
da servidora ROSINEIDE MENDONÇA DA SILVA, cadastro nº
4288-4, ocupante do cargo efetivo de Técnico Administrativo e
da função de confiança de Secretária de Gabinete, ocorrido nos
dias 03 a 05.03 e 08.03.2010, em razão de serviços prestados
à Justiça Eleitoral nos dias 19.02 e 28.02.2010, conforme
disposto no art. 98, da Lei 9.504, de 30.09.1997.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
HÉVERTON ALVES DE AGUIAR
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
PORTARIA Nº 0297
17 DE MARÇO DE 2010
O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições
contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei
Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso
de suas atribuições, conferida pela Portaria nº 0129, de 05 de
fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010,
e, ainda, o contido nos respectivos Processos,
R E S O L V E:
CONCEDER férias regulamentares aos servidores
relacionados, nos termos dos artigos 110 e 113 da Lei
Complementar nº 68/92, conforme discriminação abaixo:
SERVIDOR – CADASTRO
PROCESSO
Marcelo Martins Pinheiro –
42795
2010001120001890
Uatt Kellis da Silva Barbosa –
4436-5
2010001120000941
PERÍODO
AQUISITIVO
PERÍODO
FRUIÇÃO
ABONO
PECUNIÁRIO
16.03.2009
a
15.03.2010
11.12.2008
a
10.12.2009
21.06
a
10.07.2010
16.04
a
15.05.2010
11
a
20.06.2010
-
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
HÉVERTON ALVES DE AGUIAR
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
PORTARIA Nº 0298
17 DE MARÇO DE 2010
O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições
contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei
Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso
de suas atribuições, conferida pela Portaria nº 0129, de 05 de
fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010,
e, ainda, o contido no Processo nº 2010001120002055,
R E S O L V E:
CONCEDER férias remanescentes à servidora MEIRE
CAVALCANTE VIEIRA, cadastro nº 4275-4, ocupante do cargo
efetivo de Técnico Administrativo e da função de confiança de
Chefe de Cartório da Promotoria de Justiça de Ouro Preto do
Oeste, correspondentes ao período aquisitivo de 25.01.2009
a 24.01.2010, para gozo no período de 15 a 26.03.2010,
conforme artigo 110 da Lei Complementar nº 68/92.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
HÉVERTON ALVES DE AGUIAR
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
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DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
PORTARIA Nº 0299
17 DE MARÇO DE 2010
O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições
contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei
Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso
de suas atribuições, conferidas pela Portaria nº 0129, de 05 de
fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010,
e, ainda, o contido no Processo nº 2010001120001323,
R E S O L V E:
ALTERAR, parcialmente, a Portaria n° 1124, de
15.10.2009, publicada no Diário da Justiça nº 194, de
20.10.2009, que concedeu férias à servidora SANDRA IÊ
CARVALHO AMPUERO, cadastro nº 4087-8, ocupante do
cargo efetivo de Técnico Administrativo, para constar que
o período de fruição é de 08 a 27.03.2010, convertendo em
abono pecuniário o período de 26.02 a 07.03.2010.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
HÉVERTON ALVES DE AGUIAR
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
PORTARIA Nº 0300
17 DE MARÇO DE 2010
O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições
contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei
Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso
de suas atribuições, conferida pela Portaria nº 0129, de 05 de
fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010,
e, ainda, o contido nos respectivos Processos,
R E S O L V E:
CONCEDER licença-prêmio às servidoras relacionadas,
nos termos do artigo 123 da Lei Complementar nº 68/92,
conforme discriminação abaixo:
SERVIDOR – CADASTRO
PROCESSO
Diana Rodrigues de Freitas – 4271-3
2010001120001938
PERÍODO
AQUISITIVO
02.11.1998
a
1º.11.2003
02.11.2003
a
31.10.2008
13.02.1986
a
07.01.1992
(remanescente)
Sandra Iê Carvalho Ampuero – 4087-8
2010001120001323
13.02.1986
a
07.01.1992
08.01.1992
a
06.01.1997
PERÍODO
FRUIÇÃO
20.09
a
19.10.2010
20.10
a
18.12.2010
29
e
30.03.2010
05
a
13.04.2010
14.04
a
13.05.2010
14.05
a
12.06.2010
13.06
a
12.07.2010
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
HÉVERTON ALVES DE AGUIAR
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
59
EXTRATO - PAUTA
(QUADRINGENTÉSIMA VIGÉSIMA PRIMEIRA)
421ª SESSÃO DO CONSELHO SUPERIOR
EM 16.03.2010 - 15h30min
Item I - Autos n. 2010001120000494. Interessado: Ministério Público do Estado de Rondônia. Assunto: XX Concurso
Público para Ingresso na Carreira do Ministério Público do Estado de Rondônia. Relator: Ivanildo de Oliveira.
Decisão: Dada ciência da liminar concedida no Procedimento de Controle Administrativo nº 0.00.000.00152/2010-92/
CNMP.
Item II - Autos nº 2010001120002117 - Ofício nº 004/
GAB-PCJ/2010. Interessado: José Carlos Vitachi. Assunto:
Desligamento da Comissão do Concurso de que trata o Edital
nº 010/2010-PGJ. Relator: Ivanildo de Oliveira.
Decisão: Dada ciência do desligamento e homologada
a convocação do membro suplente Procurador de Justiça Edmilson José de Matos Fonsêca. Foi decidido, por unanimidade,
que eventual convocação de suplentes deverá aguardar o resultado do Processo de Controle Administrativo que tramita no
CNMP.
Item III - Autos nº 2010001120002117 - Ofício nº 004/
GAB-PCJ/2010. Interessado: José Carlos Vitachi. Assunto: Renúncia ao cargo de Conselheiro Suplente. Relator: Ivanildo de
Oliveira.
Decisão: Dada ciência e diante da inexistência de demais suplentes, convocar-se-á membro do Colégio de Procuradores de Justiça que esteja em efetivo exercício, para efeitos
de suplência ad hoc, observada a ordem de antiguidade, nos
termos da Resolução nº 8/2004-CPJ.
Item IV - Autos nº 2010001120001163. Interessado:
Ministério Público do Estado de Rondônia. Assunto: Ciência
da liminar concedida no Mandado de Segurança nº 000262050.2010.8.22.000, impetrado pela Promotora de Justiça Substituta Marcília Ferreira da Cunha e Castro. Relator: Ivanildo de
Oliveira.
Decisão: Dada ciência.
Item V - Portaria nº 215/2010-PGJ. Interessada: Procuradoria-Geral de Justiça. Assunto: Designação, ad referendum,
da Promotora de Justiça Substituta Marcília Ferreira da Cunha
e Castro, para atuar na 5ª área territorial, com sede na Comarca de Rolim de Moura, a partir de 17 de março do corrente ano.
Relator: Ivanildo de Oliveira.
Decisão: Referendada a designação, por unanimidade,
nos termos do art. 61, II, § 3º, da Lei Complementar nº 93/93.
Item VI - Autos n. 2010001120001909. Interessada: Associação do Ministério Público do Estado de Rondônia-AMPRO.
Assunto: Requer alteração da Resolução nº 08/2008-CSMP, a
fim de torná-la adequada à legislação vigente e outros. Relator:
Ivanildo de Oliveira.
Decisão: Dada ciência.
Item VII - Homologação de arquivamento e termo de
ajustamento de conduta:
Relator: Conselheiro Jackson Abílio de Souza.
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 053 Ano 2010
DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
1.
Autos: 2006001060001180 - Ariquemes. Assunto:
Apurar eventual irregularidade na contratação de empresa.
Promoção de Arquivamento: Promotor de Justiça Nelson Liu
Pitanga.
2.
Autos: 2009001010013390 - Porto Velho. Assunto:
Protocolo nº 9585010709, denúncia anônima referente à situação do ocorrido com Olavo Pires. Ciência de Arquivamento:
Promotor de Justiça Marcelo Lincoln Guidio.
3.
Autos: 2009001010022550 - Ariquemes. Assunto:
Apurar eventual utilização dos recursos do FUNDEF. Promoção de Arquivamento: Promotor de Justiça Átilla Augusto da
Silva Sales.
4.
Autos: 2009001010022513 - Ariquemes. Assunto: Possível irregularidade em convênio da APAE. Promoção de Arquivamento: Promotor de Justiça Átilla Augusto da Silva Sales.
5.
Autos: 2004001060003123 - Machadinho do Oeste.
Assunto: Adoção de sistemática, visando o controle da evasão
escolar. Termo de Ajustamento de Conduta. Promotor de Justiça Evandro Araujo de Oliveira.
6.
Autos: 2009001060018108 - Alvorada do Oeste. Assunto: Tratar os persentes autos de Termo de Ajustamento
de Conduta. Promoção de Arquivamento: Promotor de Justiça
Edilberto Tabalipa.
7.
Autos: 2009001010023490 - Cerejeiras. Assunto: Apurar supostas irregularidades na composição do Conselho da
Alimentação Escolar. Promoção de Arquivamento: Promotor
de Justiça Pablo Hernandez Viscardi.
8.
Autos: 2009001010023853 - Ariquemes. Assunto:
Contratação irregular de servidor da Prefeitura. Promoção de
Arquivamento: Promotora de Justiça Edna Antônia Capeli Silva
Oliveira.
9.
Autos: 2009001010023773 - Ariquemes. Assunto:
Contratação irregular de servidor público. Promoção de Arquivamento: Promotora de Justiça Edna Antônia Capeli Silva Oliveira.
10.
Autos: 2008001060026865 - Ji-Paraná. Assunto: Averiguar maus tratos ao idoso. Promoção de Arquivamento: Promotor de Justiça Fernando Rey de Assis.
Decisão: Homologados à unanimidade.
Relator: Airton Pedro Marin Filho.
1.
Autos: 2009001060018533 - Ji-Paraná. Assunto: Utilização irregular de veículo de entidade pública. Promoção de
Arquivamento: Promotora de Justiça Jaqueline Conesuque
Gurgel do Amaral.
2.
Autos: 2009001060024227 - Machadinho do Oeste.
Assunto: Defesa da probidade administrativa. Promoção de
Arquivamento: Promotor de Justiça Evandro Araujo Oliveira.
3.
Autos: 2009001060010661 - Ji-Paraná. Assunto: Verba pública - FUNDEB. Promoção de Arquivamento: Promotor
de Justiça Fernando Rey de Assis.
4.
Autos: 2008001060021493 - Vilhena. Assunto: Defesa
do meio ambiente. Promoção de Arquivamento: Promotor de
Justiça Paulo Fernando Lermen.
60
5.
Autos: 2006001060001583 - Colorado do Oeste. Assunto: Coleta de embalagem de agrotóxico. Promoção de Arquivamento: Promotora de Justiça Flávia Barbosa Shimizu Mazzini.
6.
Autos: 2009001060003249 - Cacoal. Assunto: Inquérito Civil Público. Promoção de Arquivamento: Promotor de Justiça Rogério José Nantes.
7.
Autos: 2006001060003748 - Rolim de Moura. Assunto:
Apurar Violação das normas do Edital de Concurso Municipal.
Promoção de Arquivamento: Promotor de Justiça Diogo Boghossian Soares da Rocha.
8.
Autos: 2009001060010049 - Pimenta Bueno. Assunto:
Lei Orgânica sobre elevação da taxa de água no município.
Promoção de Arquivamento: Promotora de Justiça Josiane
Alessandra Mariano Rossi.
9.
Autos: 2006001060006647 - Cacoal. Assunto: Apurar
ocorrência de crime ambiental. Promoção de Arquivamento:
Promotor de Justiça Éverson Antonio Pini.
10.
Autos: 2009001060018844 - Rolim de Moura. Assunto: Inquérito Civil Público. Termo de Ajustamento de Conduta:
Promotores de Justiça Diogo Boghossian Soares da Rocha e
outro.
11.
Autos: 2005001060007566 - Rolim de Moura. Assunto:
Procedimento de Investigação Preliminar - irregularidade em
licitação. Promoção de arquivamento: Promotor de Justiça Pedro Wagner Almeida Pereira Júnior.
12.
Autos: 2008001060024698 - Porto Velho. Assunto:
Procedimento para apuração de ato infracional. Promoção de
Arquivamento: Promotor de Justiça Marcelo Lima de Oliveira.
13.
Autos: 2008001060006290 - Ariquemes. Assunto: Denúncia Anônima informando Ato de Improbidade Administrativa. Promoção de Arquivamento: Promotora de Justiça Edna A.
Capeli da Silva Oliveira.
14.
Autos: 2009001060020688 - Jaru. Assunto: Investigação Preliminar. Promoção de Arquivamento: Promotora de Justiça Alessandra Apolinário Garcia.
15.
Autos: 2008001060023796 - Jaru. Assunto: Defesa da
probidade administrativa. Promoção de Arquivamento: Promotora de Justiça Andréia Teixeira Vicentini Rocha.
16.
Autos: 2008001060004540 - Pimenta Bueno. Assunto:
Inacessibilidade de Órgãos Públicos para Deficientes Físicos.
Promoção de Arquivamento: Promotor de Justiça Marcos Ranulfo Ferreira.
17.
Autos: 2007001060023459 - Pimenta Bueno. Assunto:
Pedido de Providências Genérico Inicial. Promoção de Arquivamento: Promotor de Justiça Marcos Ranulfo Ferreira.
18.
Autos: 2007001060013020 - Pimenta Bueno. Assunto:
Defesa do meio ambiente. Promoção de Arquivamento: Promotor de Justiça Marcos Ranulfo Ferreira.
19.
Autos: 2008001060024441 - Pimenta Bueno. Assunto:
Pedido de Providências Genérico Inicial. Promoção de Arquivamento: Promotor de Justiça Marcos Ranulfo Ferreira.
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DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
20.
Autos: 2008001010014767 - Nova Brasilândia do Oeste. Assunto: transporte escolar. Promoção de Arquivamento:
Promotor de Justiça Dandy de Jesus Leite Borges.
21.
Autos: 2008001060019662 - Ariquemes. Assunto: Defesa do meio ambiente. Promoção de Arquivamento: Promotor
de Justiça Jefferson Marques Costa.
22.
Autos: 2009001060014965 - Ariquemes. Assunto: Denúncia, Pedido de providência em irregularidades em Entidade
de Ensino. Promoção de Arquivamento: Promotor de Justiça
Átilla Augusto da Silva Sales.
23.
Autos: 2008001060010322 - Ariquemes. Assunto: Referente a Segurança pública na área do projeto de assentamento do Incra. Promoção de Arquivamento: Promotor de Justiça Jefferson Marques Costa.
24.
Autos: 200700106000802 - Ariquemes. Assunto: Apurar eventuais irregularidades na posse do Conselho Tutelar de
Cujubim-RO. Promoção de Arquivamento: Promotor de Justiça
Átilla Augusto da Silva Sales.
25.
Autos: 2008001060009956 - Ariquemes. Assunto:
Transporte escolar. Promoção de Arquivamento: Promotor de
Justiça Átilla Augusto da Silva Sales.
Decisão: Homologados à unanimidade.
Relator: Ivo Scherer.
1.
Autos: 2004001060001717 - Porto Velho. Assunto:
Apurar contratação de serviços funerários com preços superiores aos de mercado. Promoção de Arquivamento: Promotor de
Justiça João Francisco Afonso.
2.
Autos: 2009001060017417 - Rolim de Moura. Assunto:
Denúncia anônima referente à Câmara Municipal. Promoção
de Arquivamento: Promotor de Justiça Pedro Wagner Almeida
Pereira Júnior.
3.
Autos: 20050010600003203 - Rolim de Moura. Assunto: Apurar ausência de teste prático de direção. Promoção de
Arquivamento: Promotor de Justiça Pedro Wagner Almeida Pereira Júnior.
4.
Autos: 2008001060010595 - Porto Velho. Assunto:
Procedimento autuado para acompanhamento da correta aplicação de recursos. Promoção de Arquivamento: Promotor de
Justiça Evandro Araujo de Oliveira.
5.
Autos: 2009001060018638 - Ariquemes. Assunto: Pedido de providência quanto a possível caso de negligência médica. Promoção de Arquivamento: Promotora de Justiça Maria
Rafaela de Castro.
6.
Autos: 2009001060018321 - Porto Velho. Assunto: Relato de situação de dez famílias despejadas pele Justiça Federal. Promoção de Arquivamento: Promotora de Justiça Tâmera
Padoin Marques.
7.
Autos: 2009001060012310 - Porto Velho. Assunto: Repasses efetuados ao município de Rolim de Moura. Promoção
de Arquivamento: Promotor de Justiça Pedro Wagner Almeida
Pereira Júnior.
8.
Autos: 2003001060000267 - Porto Velho. Assunto: Requer instauração de inquérito Civil. Promoção de Arquivamento: Promotor de Justiça João Afonso Francisco.
9.
Autos: 2006001060011255 - Ariquemes. Assunto: Procedimento autuado visando apurar o contido no Of. 519/2006.
Promoção de Arquivamento: Promotor de Justiça Nelson Liu
Pitanga.
61
10.
Autos: 2009001060017008 - Ariquemes. Assunto: Defesa da saúde pública. Promoção de Arquivamento: Promotora
de Justiça Maria Rafaela de Castro.
11.
Autos: 2006001060007684 - Ariquemes. Assunto: Pedido de investigação de contratos. Promoção de Arquivamento:
Promotor de Justiça Nelson Liu Pitanga.
12.
Autos: 2005001060009217 - Guajará-Mirim. Assunto:
Apurar possíveis irregularidades em procedimentos de licitação para contratação de serviços. Promoção de Arquivamento:
Promotora de Justiça Luciana Nicolau de Almeida.
13.
Autos: 2007001100006762 - Rolim de Moura. Assunto: Asfaltamento sem prévio assentamento de manilhas. Promoção de Arquivamento: Promotor de Justiça Pedro Wagner
Almeida Pereira Júnior.
14.
Autos: 2008001060020612 - Ariquemes. Assunto: Cópia integral dos processos legislativos. Promoção de Arquivamento: Promotora de Justiça Maria Rafaela de Castro.
15.
Autos: 2009001060012321 - Poto Velho. Assunto: Ofício n° 00691/PRESIDÊNCIA FNDE/MEC. Promoção de Arquivamento: Promotor de Justiça Pedro Wagner Almeida Pereira
Júnior.
16.
Autos: 2007001060004611 - Santa Luzia do Oeste.
Assunto: Defesa da probidade administrativa. Promoção de Arquivamento: Promotora de Justiça Alba da Silva Lima.
17.
Autos: 2009001060009744 - Rolim de Moura. Assunto: Apurar denúncia anônima referente às escolas municipais.
Promoção de Arquivamento: Promotor de Justiça Pedro Wagner Almeida Pereira Júnior.
18.
Autos: 2008001060003306 - Ariquemes. Assunto: Cópia das peças de processo n° 00552.2007.032.14.00-0 da 2ª
Vara do Trabalho de Ariquemes. Promoção de Arquivamento:
Promotor de Justiça.
19.
Autos: 2009001060027922 - Porto Velho. Assunto:
Garantir o cumprimento da Lei Municipal n° 1830/09. Promoção de Arquivamento: Promotora de Justiça Tâmera Padoin
Marques.
20.
Autos: 2006001060000313 - Porto Velho. Assunto: Pedido de providências de representantes da Paróquia Catedral
Sagrado Coração de Jesus. Termo de Ajustamento de Conduta: Promotora de Justiça Tâmera Padoin Marques.
Decisão: Homologados à unanimidade.
Item VIII – Outros: Fixação de composição da lista nos
autos de promoção por merecimento. Os Conselheiros decidiram pela adaptação da formação da lista ao entendimento
do Supremo Tribunal Federal, nos moldes da manifestação do
Procurador-Geral de Justiça Ivanildo de Oliveira, cujo teor integral deverá constar no corpo da ata da presente sessão.
Participaram da Sessão do Conselho Superior do Ministério Público o seu Presidente, o Procurador-Geral de Justiça,
Ivanildo de Oliveira, os Procuradores de Justiça Edmilson José
de Matos Fonsêca, Ivo Scherer, Jackson Abílio de Souza e Airton Pedro Marin Filho, e a representante da Ordem dos Advogados do Brasil Seccional de Rondônia, a Advogada Zênia
Luciana Cernov de Oliveira, convocada em razão dos assuntos
tratados nos itens I e II da pauta.
IVANILDO DE OLIVEIRA
Presidente
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Tribunal de Justiça - RO
TERCEIRA ENTRÂNCIA
COMARCA DE PORTO VELHO
2º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL
2º Cartório do Juizado Especial Criminal
Proc.: 0078635-37.2009.8.22.0601
Ação:Termo Circunstanciado (Juizado Criminal)
Suposta Vítima: Jenivaldo Borges da Silva
Suposta Autora: Elisangela Albuquerque do Nascimento
Finalidade: Intimar o advogado da suposta autora, Dr. MANOEL
RIBEIRO DE MATOS JÚNIOR - OAB/RO 2692, para ciência da
SENTENÇA , conforme segua: “Vistos, (...) Face ao exposto,
acolho a promoção ministerial de fls. 15, determinando
o arquivamento dos autos, com as baixas, anotações e
comunicações necessárias. Sem custas.” Porto Velho-RO, 22
de fevereiro de 2010. (as) Marialva Henriques Daldegan Bueno,
Juíza de Direito.
Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz
ou contate-nos via internet.
Endereço eletrônico: [email protected]
Escrivã: Dalila Célia Dias Pantoja
Proc.: 0044900-13.2009.8.22.0601
Ação:Termo Circunstanciado (Juizado Criminal)
Vítima do fato:Meio Ambiente
Suposta autora do fato: ITAÚBA COMPENSADOS LTDA
Suposto autor do fato: JUAREZ JOSÉ BELLE
Finalidade: Intimar a Advogada dos supostos autores, Dra.
CRISTIANE DA SILVA LIMA, OAB/RO 1569, para ciênica da
determinação de Arquivamento conforme segue: “Vistos (...)
Diante disso, acolho a promoção ministerial de fls. 121/124
por seus próprios fundamentos., determinando o arquivamento
dos autos, coma as baixas, anotações e comunicações
pertinentes”. Porto Velho-RO, 26 de fevereiro de 2010. (as)
Marialva Henriques Daldegan Bueno Juíza de Direito.
Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz
ou contate-nos via internet.
Endereço eletrônico: [email protected]
Escrivã: Dalila Célia Dias Pantoja
Proc.: 0064456-98.2009.8.22.0601
Ação:Termo Circunstanciado (Juizado Criminal)
Vítima do fato: Administração Pública
Condenado: João Bosco Venâncio de Oliveira
Finalidade: Intimar o advogado do suposto autor, Dr.
WLADISLAU KUCHARSKI NETO - OAB/RO 3335, para ciência
da SENTENÇA , conforme segue: “Vistos etc. (...) Face ao
exposto, julgo procedente o pedido formulado na denúncia
e condeno o réu JOÃO BOSCO VENÂNCIO DE OLIVEIRA,
qualificado nos autos, às penas do art. 311, da Lei 9.503/97,
passando à dosimetria da pena a lhe ser imposta. Considerando
62
as diretrizes traçadas pelo art. 59 do CP, fixo a pena base em
7 (sete) meses de detenção, acima do mínimo legal em virtude
de seus antecedentes, de sua conduta social voltada à prática
de delitos e às conseqüências que poderiam ter ocorrido se não
fosse a rápida ação da polícia, causando danos gravíssimos e
de difícil reparação. Agravo-a em um (1) mês de detenção face
ao reconhecimento da agravante da reincidência, perfazendo
08 (oito) meses de detenção, que torno definitiva à ausência
de outras circunstâncias atenuantes e agravantes ou casos de
diminuição e aumento de pena. Deixo de conceder os benefícios
estabelecidos no art. 44, do CP, assim como a suspensão da
pena prevista no art. 77, do mesmo Diploma Legal, em razão de
sua reincidência e por entender que não seria suficiente para
repreender e prevenir a prática de outros delitos. Assim, o réu
deverá cumprir a pena privativa de liberdade em regime inicial
aberto em estabelecimento adequado. Condeno-o ainda ao
pagamento das custas processuais. DISPOSIÇÕES FINAIS.
Com o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes
providências: a) Lance-se o nome do réu no rol de culpados; b)
Expeça-se o necessário para o cumprimento da pena, inclusive
carta de guia à Vara de Execuções Penais; c) Oficie-se o Tribunal
Regional Eleitoral desde Estado, conforme art. 71, parágrafo 2º
do Código Eleitoral, comunicando a condenação do réu, com
sua devida identificação, acompanhada desta decisão, para
cumprimento do previsto pelo art.15, III, da CF/88. d) Oficie-se
ao Instituto de Identificação Estadual e Nacional, fornecendo
informações sobre a presente condenação. P. R. I. C.” Porto
Velho/RO, 03 de março 2010. (as) MARIALVA HENRIQUES
DALDEGAN BUENO, Juíza de Direito.
Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz
ou contate-nos via internet.
Endereço eletrônico: [email protected]
Escrivã: Dalila Célia Dias Pantoja
VARA DA AUDITORIA MILITAR
1º Cartório da Auditoria Militar
Juiz: Léo Antônio Fachin
Escrivã: Marlene Jacinta Dinon
Endereço eletrônico: [email protected]
Proc.: 0002034-62.2010.8.22.0501
Ação:Auto de Prisão em Flagrante
Autor:Corregedoria Geral de Polícia Militar do Estado de
Rondônia
Flagranteado:Waldemar Rodrigues Choma
Advogado: José Maria de Souza Rodrigues, OAB/RO- 1909
Finalidade: Intimar o defensor a apresentar as contrarrazões
do recurso em sentido estrito.
Marlene Jacinta Dinon
Escrivã Judicial
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Tribunal de Justiça - RO
vara de delitos de tóxicos
Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho-RO
Juiz: Dr. Glodner Luiz Pauletto
Escrivã Judicial: Antônia Lucitânia P. Veras
Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao juiz
ou contate-nos via internet.
Endereço eletrônico:
[email protected]
Proc.: 0101622-76.2009.8.22.0501
Ação:Inquérito Policial (Réu Preso)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado:Edvam Peres Ferreira
Advogado (s):
JANOR FERREIRA DA SILVA– OAB/RO 3081
Finalidade: Intimar os(a) advogados(a) acima citados(a) para
apresentarem as alegações finais, na forma de memoriais, dos
réus por si patrocinados(a).
Alexandre Marcel Silva
Chefe de Cartório
Proc.: 0082660-05.2009.8.22.0501
Expediente do dia 19/03/2010
Para publicação em 22/03/2010
Ação:Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado:Francisco Ildair Nunes Fernandes
Advogado: Wladislau Kucherski Neto, OAB/RO 3335
Finalidade: intimar o advogado supracitado para apresentar as
alegações finais do réu por si pratrocinado.
Alexandre Marcel Silva
Chefe de Cartório
Proc.: 0003165-72.2010.8.22.0501
Ação:Restituição de Coisas Apreendidas
Requerente:Magno José de Oliveira Cruz
ADVOGADOS:
JAKSON FELBERK DE ALMEIDA OAB/RO 982
ALIADNE BEZERRA LIMA FELBERK DE ALMEIDA OAB/RO
3655
Finalidade: Intimar os advogados acima citados para juntarem
cópias dos autos principais, no prazo de cinco dias, sob pena
de extinção do feito.
Alexandre Marcel Silva
Chefe de Cartório
Proc.: 0099951-18.2009.8.22.0501
Expediente do dia: 19/03/2010
Para publicação em: 22/03/2010
Ação:Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado:Raina Lua Nascimento Soares
Advogado: Alonso Joaquim da Silva, OAB/RO 753
Finalidade: intimar o advogado supracitado para apresentar
alegações finais da ré supracitada.
Alexandre Marcel Silva
Chefe de Cartório
Antonia Lucitânia P. Veras
Escrivã Judicial
63
VARA DE DELITOS DE TRÂNSITO E DE CRIMES
CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE
Sede do Juízo: Fórum Desembargador Fouad Darwich
Zacharias, Av. Rogério Weber, 1928 – Centro, Sala 50,
Porto Velho-RO. CEP: 76801-030 - Fone: (069) 3217-1212.
Sugestões ou reclamações, podem ser feitas pessoalmente,
via telefone ou endereço eletrônico: [email protected]
Proc.: 0101232-09.2009.8.22.0501
Ação:Inquérito Policial (Réu Preso)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Indiciado:Moisés Monteiro Menezes
SENTENÇA :
INTIMAR OS ADVOGADOS ALEXANDRE LEANDRO DA
SILVA, OAB/RO n. 4260, e DENNIS A. LEITE BORGES,
OAB/RO n. 4288, DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA
PROFERIDA NOS AUTOS 0101232-09.2009.8.22.0501, cujo
extrato segue: “Vistos etc. M. M. M., já qualificado nos autos, foi
denunciado por infração ao art. 217-A “caput” do Código Penal
(NR Lei 12.015/2009) porque, segundo a inicial, no dia 28 de
outubro de 2009, por volta das 14h30m, na Escola Estadual
Padre Enzo Mangano, situada na rua Mané Garrincha, nº.
3154, bairro Socialista, nesta capital, o acusado, professor
de educação física daquela instituição de ensino, convidou a
vítima G. K. F. dos S. para participar de um número de mágica.
Aceitando o convite, o acusado pediu que ela o acompanhasse
até sua sala, e no interior desta convenceu-a a retirar sua blusa
e calcinha dizendo precisar tirar medidas do seu corpo para o
número de mágica. Estando a vítima nua, aproveitou-se para
constrangê-la a permitir que ele praticasse ato libidinoso diverso
da conjunção carnal, consistente em chupar o seu seio. (...).DO
DISPOSITIVOISTO POSTO e considerando tudo mais que
dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva
estatal aduzida na denúncia de fls. 02/03 e, em conseqüência
CONDENO o réu MOISÉS MONTEIRO MENEZES, já
qualificado nos autos, por infração ao art. 217 - A do Código
Penal. (...) Com efeito, à mingua de outras causas capazes
de influenciar na sua quantificação, torno a pena definitiva
em 13 (TREZE) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO,
patamar que entendo suficiente para a prevenção e repressão
ao crime. DAS DEMAIS DELIBERAÇÕES Observando-se as
disposições contidas no art. 2º, §2º, da Lei nº 8.072/90, fixo o
regime inicialmente fechado para o cumprimento da pena de
reclusão, segundo as disposições recentes da Lei nº 11.464/07.
Não poderá apelar em liberdade, caso queira, porque foi preso
em flagrante e agora sobreveio uma SENTENÇA condenatória,
não havendo nenhum motivo para a sua soltura nesta fase
processual, não sendo sua primariedade e ausência de maus
antecedentes, obstáculo a esta medida, pois ainda sobressaltam
os requisitos da prisão cautelar, tais como a ordem pública e
para assegurar a aplicação da lei penal.Não obstante isso,
havendo interposição de recurso por qualquer das partes,
expeça-se Guia de Execução provisória, nos termos do art. 1º
da Resolução 19 do CNJ. (...). Porto Velho-RO, sexta-feira, 19
de março de 2010.Juiz MARCUS VINÍCIUS DOS SANTOS DE
OLIVEIRA ([email protected])”
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 053 Ano 2010
DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Processo : 0002775-005.2010.8.22.0501
Inquérito Policial : 420/PP de 06/03/2010
Réu : GILMAR SERAFIM DA SILVA
Infração Penal : art. 129, § 9° do Código Penal
Adv. :Dr. Paulo Cezar R. De Araújo – OAB/RO 3.182
Finalidade: INTIMAR o advogado acima nominado do
DESPACHO , conforme segue abaixo:
DESPACHO : Colha-se os antecedentes criminais do acusado,
bem como intime-se o defensor do réu a apresentar comprovante
de residência fixa e trabalho lícito, para análise de liberdade
provisória com arbitramento de fiança. Intime-se. Porto VelhoRO,18 de março de 2010.Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria
Souza. Juíza de Direito
Porto Velho/Ro, 19 de março de 2010
Processo: 501.2002.002859-3
Inq.Policial: 070/2002-DEPCA de 09/04/2002
Prazo: 15 (quinze) dias
De: LUIZ OTÁVIO GOMES TAVARES (réu), brasileiro, casado,
nascido aos 02/01/1959, natural de Belém/PA, filho de Benigna
Gomes Tavares, residente à Rua Joaquim Bartolo, n° 3928,
Bairro Cidade do Lobo, nesta Capital.
Finalidade: CITAÇÃO, para responder à acusação, conforme
denúncia do Ministério Público do Estado de Rondônia por
violação ao art. 214 c/c art. 224, “a’ e art. 71, todos do Código
Penal, por intermédio de advogado (art. 396-A do CPP), no
prazo de 15 (quinze) dias, podendo alegar tudo que interessar
à defesa, inclusive arrolar testemunhas. Não tendo o réu
advogado e não podendo constituí-lo, ou não vindo a defesa
no prazo legal, abra-se vista dos autos à Defensória Pública
para este fim (§2º do artigo 396-A, do CPP).
ANTÔNIO LEAL ALVES
Escrivão Judicial
1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI
1ª Vara do Tribunal de Júri
Juíz de Direito: Enio Salvador Vaz
Escrivã Judicial: Rosânjela Bezerra Gomes
Endereço eletrônico: [email protected]
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 15 dias
Réu: SAMUEL YNUMA GUSMAN VACA, vulgo “ Samuca” e
“Bolívia”, filho de Erasmo Ynuma Gusman e de Lídia Soares
Vaca, nascido em Guayaramerin-Beni-Bolívia em data de 12/
09/1976, atualmente em lugar incerto.
Proc.: 0014087-12.2009.8.22.0501(IPL:095/08/DECCV/RO de
24/11/2008)
Ação:Ação Penal de Competência do Júri (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Samuel Ynuma Gusman Vaca
Finalidade:
Responder a acusação por escrito, no prazo abaixo determinado
conforme denúncia do MP/RO. Na resposta poderá arguir prelimi
64
res e alegar tudo que interesse a sua defesa, poderá oferecer
do- cumentos e justificações, especificar provas pretendidas, e
arro - lar testemunhas, até o máximo de 8 (oito).
PRAZO PARA RESPOSTA: 10 dias
Porto Velho/RO, 19 de março de 2010.
Rosanjela Bezerra Gomes
Escrivã Judicial
Rosânjela Bezerra Gomes
Escrivã Judicial
2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI
2º Cartório do Tribunal do Júri
Proc.: 0082112-77.2009.8.22.0501
Ação:Ação Penal de Competência do Júri (Réu Preso)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciados: Edivalnei Crispim de Oliveira, vulgo “Revengar”,
Adriana Cardoso da Silva e Joel Leite de Oliveira
Advogados: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433-A) e
Eudislene Mendes de Oliveira (OAB/RO 1462).
Finalidade: Intimar os advogados supra do r. DESPACHO de
fl. 251, a seguir, em parte, transcrita: “1. Designo o dia 08 de
abril de 2010, às 08h, para o julgamento dos réus Edivalnei
Crispim de Oliveira e outros, isto considerando que 2ª Reunião
Periódica está marcada para o período de 15 de março a 15 de
abril de 2010. […]. 4. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 19 de março
de 2009. Aldemir de Oliveira – Juiz de Direito”.
Porto Velho, 19 de março de 2010
Sandra Maria L. C. de Vasconcellos
Escrivã Judicial
Proc.: 0116383-49.2008.8.22.0501
Ação:Ação Penal de Competência do Júri (Réu Solto)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciados: Joás Avelino da Silva e Tesseu Anderson Santos
Carvalho
Advogado: José de Souza Lima Júnior (OAB/RO 1.622).
Finalidade: Intimar o advogado supra para os fins descritos no
art. 422 do CPP.
Porto Velho, 19 de março de 2010
Sandra Maria L. C. de Vasconcellos
Escrivã Judicial
2ª VARA CRIMINAL
2º Cartório Criminal
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 15 (quinze) dias
Processo: 00046850420098220501
Classe: Ação penal
Procedimento: Processos juiz singular
Parte Autora: Ministério Público do Estado de Rondônia
DE: CARLOS RIBEIRO DA SILVA, brasileiro, solterio,
comerciante, nascido em 16/07/1971, natural de Porto Velho/
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 053 Ano 2010
DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
RO, filho de Maria Lúcia Ribeiro, residente na rua Equador, nº
2241, bairro Nova Porto Velho, nesta capital. Atualmente em
local incerto e não sabido.
Finalidade: Citar o acusado acima qualificado para responder
à acusação que lhe foi imputada, apresentando a resposta,
por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, quando poderá argüir
preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa,
oferecer documentos e justificações, especificar as provas
pretendidas e arrolar testemunhas, o que deverá ser feito
por meio de advogado, cujo nome deverá declinar neste
ato. Declarando o acusado não ter defensor nem condições
financeiras para constituí-lo, ser-lhe-á então nomeado para sua
defesa o Defensor Público da Comarca, que atua nesta Vara.
Denunciado como incurso no artigo 303, do Código de Trânsito
Brasileiro, três vezes, na forma do art. 70, do Código Penal e
Art. 306, do Código de Trânsito Brasileiro.
OBSERVAÇÃO: O acusado, não tendo defensor, poderá
comparecer na sede do Juízo, dentro do prazo estabelecido,
munido dos documentos, justificações, provas pretendidas e
rol de testemunhas com suas qualificações, a fim de que o
Defensor Público da Vara responda à acusação.
ADVERTÊNCIA: Ao acusado citado que não constituir advogado
ou àquele que constituir mas não apresentar a resposta no
prazo legal, o juiz nomeará defensor para oferecê-la.
Proc.: 0001388-52.2010.8.22.0501
Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado:Geilson Pereira de Oliveira
Advogado: Drª. Marcia Aparecida de Mello Artuso, OAB/
RO/3987.
DESPACHO : Vistos etc. . A denúncia já foi recebida às fl.
38.Não vislumbro a presença de qualquer causa de absolvição
sumária (397 do CPP). Para a análise dos argumentos trazidos
pela defesa em sua resposta, se faz necessário um estudo mais
aprofundado das provas, o que poderá ocorrer somente após
a instrução processual, mesmo porque não é possível julgar
o caso com base apenas nas provas colhidas na fase policial
(art. 155 do CPP).Audiência de Instrução para 19.04.2010 às
8h.Intime-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de março de
2010.Valdeci Castellar Citon Juiz de Direito.
Proc.: 0079719.92.2003.8.22.0501
Ação: Penal
Autor: Ministerio Público/RO.
Réu: Deusimar Onofre de Souza
Advogado. Alvaro Sotero Alves – OAB/RO 710
DESPACHO : Ante a certidão de fls. 266 e 268, revogo o
benefício da suspensão processual. O processo já está instruído,
faltando apenas o interrogatório do réu. Intime o réu através de
seu advogado a apresentar defesa prévia. Não o fazendo vista
ao Defensor Público. Interrogatório para 22/07/2010 às 10:00.
Intime, inclusive eventuais testemunhas arroladas pela Defesa.
PVH/RO, 17/03/2010. Valdeci Castellar Citon. Juiz de Direito.
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
Prazo: 90 (noventa) dias
Proc.: 0029889-26.2004.8.22.0501
Ação: Ação penal (réu solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
65
Condenado: DIRLEI FERREIRA DA SILVA, brasileiro, solteiro,
garimpeiro, filho de Eurípedes Pereira da Silva e de Juliana
Pereira da Silva, atualmente em local incerto e não sabido.
Finalidade: Intimar o réu acima qualificado da SENTENÇA
condenatória cuja parte final segue:
SENTENÇA : Vistos etc. . [...] Ante o exposto, julgo parcialmente
procedente a denúncia para condenar DIRLEI FERREIRA DA
SILVA, vulgo “Negão”, à pena do artigo 155, § 4º, incisos I e
IV, c/c artigo 14, inciso II, e artigo 329, § 1º, todos do Código
Penal, condenar IRAUCEMIR ALVES DOS SANTOS, vulgo
“Neguinho”, à pena do artigo 155, § 4º, incisos I e IV, c/c artigo
14, inciso II, ambos do Código Penal, e absolve-lo, com relação
ao delito do art. 329, § 1º do Código Penal, nos termos do
artigo 386, inciso VI do Código de Processo Penal. Passo à
dosimetria da pena. DIRLEI FERREIRA DA SILVA Artigo 155,
§ 4º, incisos I e IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código
Penal À época dos fatos o acusado era primário, não registrava
antecedentes, sua culpabilidade foi inerente ao delito praticado
e de sua conduta não houve maiores conseqüências, por
estas razões, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão.
Em razão do reconhecimento da tentativa, e de não ter o réu
percorrido grande parte do iter criminis, diminuo a pena em
2/3 (dois terços), fixando-a em 08 (oito) meses de reclusão.
Deixo de aplicar a pena de multa por entender que o réu não
possui condições financeiras de suportá-la, posto que assistido
pela Defensoria Pública. Por não haver outras circunstâncias a
considerar, torno esta pena em definitivo. Fixo o regime aberto
para o início do cumprimento da pena. Artigo 329, § 1º, do Código
Penal À época dos fatos o acusado era primário, não registrava
antecedentes, sua culpabilidade foi inerente ao delito praticado
e de sua conduta não houve maiores conseqüências, por estas
razões, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão. Por não
haver outras circunstâncias a considerar, torno esta pena em
definitivo. Fixo o regime aberto para o início do cumprimento
da pena. Deixo de substituir as penas privativas de liberdade
por restritivas de direito aplicadas ao réu Dirlei em razão dele
possuir condenações posteriores em regimes que impedem
a aplicação da substituição. [...] Após o trânsito em julgado,
lance o nome dos réus no rol dos culpados, proceda-se às
comunicações necessárias, expeça-se mandado de prisão
para recolhimento dos réus no regime prisional fixado, expeçase guia de execução e arquive-se. Sem Custas. P. R. I. Porto
Velho, 30 de outubro de 2007. VALDECI CASTELLAR CITON
Juiz de Direito
Proc.: 0034891-50.1999.8.22.0501
Ação:Ação penal (réu solto)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado:Sebastião Rodrigues de Sousa
SENTENÇA :
Vistos etc. O réu Sebastião Rodrigues de Sousa foi citado
pessoalmente (fls. 33 verso), porém, foi expedido edital
de citação (fls. 61 verso), não sendo ele localizado, sendo
suspenso o feito nos termos do art. 366, do CPP em 16/02/2002
(fls. 71).Ocorre que em razão da citação pessoal (fls. 33), não
havia razão para a decretação da suspensão procesual, mas
apenas de sua a revelia, prosseguindo o feito até a SENTENÇA
. Assim, torno sem efeito a decisão de suspensão do feito e
do prazo prescricional de fls. 71, ocorrida em 16/02/2002.A
suspensão é matéria de ordem pública que pode, e deve, ser
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DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
reconhecida a qualquer momento. O delito imputado ao réu é
o previsto no art. 10, da Lei n. 9.437/97, que previa pena de
detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos, sendo que para esta é
previsto o prazo prescricional de 4 (quatro) anos, nos termos do
art. 109, V, do Código Penal.Do recebimento da denúncia em
09/02/2000 (fls. 31) até a presente data passaram-se mais de
10 (dez) anos, motivo pelo qual prescrita a pretensão punitiva
estatal.Ante o exposto, julgo extinta a punibilidade do réu
SEBASTIÃO RODRIGUES DE SOUSA, com fundamento no
art. 107, IV, c/c art. 109, V, ambos do Código Penal.Recolha-se
o mandado de prisão expedido, encaminhe-se a arma de fogo
e munições apreendidas ao Exército Nacional para destruição
e dou a perda da fiança, vez que ele quebrou as condições que
lhe foram impostas quando concedida a liberdade provisória,
em favor de instituição de assistência social cadastrada neste
juízo.Após o transito em julgado, proceda-se as anotações e
baixas de praxe e arquive-se.Sem Custas.P. R. I.Porto VelhoRO, sexta-feira, 19 de março de 2010.Valdeci Castellar Citon
Juiz de Direito
Kauê Alexsandro Lima
Escrivão Judicial
3ª VARA CRIMINAL
3ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho-RO
Juiz: Dr. Marcelo Tramontini
Escrivã Judicial: Rosimar Oliveira Melocra
Endereço eletrônico:
pvh3criminal@tj. ro. gov. br
Proc.: 0001499-36.2010.8.22.0501
Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado:Izaquiel Fernando Silva de Oliveira
Advogado:Nélio Sobreira Rêgo (OAB/RO 1380)
DESPACHO :
Vistos.A preliminar apresentada pela defesa do réu não aduz
nenhuma das hipóteses contidas no art. 397 do CPP.Ante a
inexistência de causa que fundamente absolvição sumária,
declaro saneado o feito e designo o dia 31 de março de 2010,
às 08h00min para audiência de instrução e julgamento.Intimemse.Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de março de 2010.Marcelo
Tramontini Juiz de Direito
Proc.: 0001814-64.2010.8.22.0501
Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado:Tiago Gonçalves Braga
Advogado:Telma Santos da Cruz (OAB/RO 3156)
DESPACHO :
Vistos.A preliminar apresentada pela defesa do réu não aduz
nenhuma das hipóteses contidas no art. 397 do CPP.Ante a
inexistência de causa que fundamente absolvição sumária,
declaro saneado o feito e designo o dia 07 de abril de 2010, às
10h00min para audiência de instrução e julgamento.Intimemse.Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de março de 2010.Marcelo
Tramontini Juiz de Direito
66
Proc.: 0100962-82.2009.8.22.0501
Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado:Hueslen de Jesus Costa
Advogado:Mirtes Lemos Valverde (OAB/RO 2808)
DESPACHO :
Vistos, etc. Designo o dia 30 de março de 2010 às 10h00min.
para audiência em continuação.Intimem-se.Porto Velho-RO,
sexta-feira, 19 de março de 2010.Marcelo Tramontini Juiz de
Direito
Proc.: 0002183-58.2010.8.22.0501
Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado:Amarildo Soares de Souza
Advogado:Aparecido Donizeti Ribeiro de Araújo (OAB/RO
2853)
DESPACHO :
Vistos.A preliminar apresentada pela defesa do réu não aduz
nenhuma das hipóteses contidas no art. 397 do CPP.Ante a
inexistência de causa que fundamente absolvição sumária,
declaro saneado o feito e designo o dia 06 de abril de 2010, às
10h00min para audiência de instrução e julgamento.Intimemse.Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de março de 2010.Marcelo
Tramontini Juiz de Direito
Proc.: 0002391-42.2010.8.22.0501
Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado:Jamilson da Silva Amorim
Advogado:Marcel Reis Fernandes (OAB/AC 2069)
DESPACHO :
Vistos.A preliminar apresentada pela defesa do réu não aduz
nenhuma das hipóteses contidas no art. 397 do CPP.Ante a
inexistência de causa que fundamente absolvição sumária,
declaro saneado o feito e designo o dia 07 de abril de 2010, às
08h00min para audiência de instrução e julgamento.Intimemse.Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de março de 2010.Marcelo
Tramontini Juiz de Direito
Proc.: 0069072-96.2007.8.22.0501
Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado:Alan Passos Galvão
DESPACHO :
Homologo a desistência das testemunhas Bruno e Renata.
Designo o dia 07 de abril de 2010 às 09h00min para audiência
em continuação.Intimem-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de
março de 2010.Marcelo Tramontini Juiz de Direito
Proc.: 0161804-33.2006.8.22.0501
Ação:Ação penal (crime contra a adm. pública)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado:Ronivon Pereira Campos, Marcos André Ribeiro
Soares
Advogado:Mozart Luiz Borsato Kerne (RO 272)
DESPACHO :
Vistos, etc. Designo o dia 08 de abril de 2010 às 09h00min.
para audiência em continuação.Intimem-se.Porto Velho-RO,
sexta-feira, 19 de março de 2010.Marcelo Tramontini Juiz de
Direito
Rosimar Oliveira Melocra
Escrivã Judicial
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DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
1º Cartório de Execuções Fiscais
1º Cartório de Execuções Fiscais
SUGESTÕES
OU
RECLAMAÇÕES
FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE OU CONTATE-NOS VIA INTERNET.
E-mail: [email protected]
Juíza de Direito: Inês Moreira da Costa
Escrivão: José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo
Proc.: 0251964-47.2009.8.22.0001
Ação:Embargos à Execução Fiscal
Embargante:Jose Sinesio Candeloro
Advogado:Geisebel Erecilda Marcolan (OAB/RO 3956)
Embargado:Fazenda Publica do Estado de Rondonia
DESPACHO :
“Ante a pedição apresentada, vista ao embargante para indicar
novo patrono no prazo de 5 dias. Intime-se.”
Proc.: 0229992-26.2006.8.22.0001
Ação:Embargos a Execução Fiscal
Requerente:Luiz Marcello Moreira de Azevedo
Advogado:Luiz Marcello Moreira de Azevedo (OAB/SP 7021)
Requerido:Fazenda Publica do Estado de Rondonia
DESPACHO :
Fazenda requer intimação do executado para pagamento das
custas processuais. DESPACHO : “J. Expeça-se o necessário”.
- 18/03/10.
Proc.: 0006444-14.2010.8.22.0001
Ação:Carta precatória (Execução Fiscal)
Requerente:Cooperativa Crédito Mútuo dos Profissionais
Médicos e da Saúde de Curitiba e Região Metropolitana .
Sicredi Medicred
Advogado:Adriana de Alcântara Luchtemberg (PR 26222)
Requerido:Julio Cezar Capriotti
DESPACHO :
Intime-se o autor a complementar a Carta Precatória com
os requisitos do artigo 202 do CPC, bem como recolher o
valor referente às custas em 5 dias, sob pena de devolução
da referida deprecata. Satisfeito o DESPACHO , cumpra-se
servindo como cópia de mandado. Após, devolva-se. 18/03/10
- Amauri Lemes -Juiz de Direito
Proc.: 0084202-74.2007.8.22.0001
Ação:Execução fiscal
Exequente:Fazenda Publica do Estado de Rondonia
Advogado:( )
Executado:Comercial Santos Ltda
SENTENÇA :
ANTE O EXPOSTO, com base no art. 267, V do CPC, JULGO
EXTINTO o feito. Traslade-se cópia da CDA e das fls. 5/19 para
os autos 001.2007.006614-0 e, após, vista à Fazenda para que
apresente cálculo atualizado englobando todas as CDAs.
Custas e honorários indevidos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Porto Velho, 9 de março de 2010.
Amauri Lemes
Juiz de Direito
Proc.: 0097893-97.2003.8.22.0001
Ação:Execução fiscal
Exequente:Estado de Rondônia
Advogado:Mônica Nogueira de Oliveira ( )
67
Executado:Eletro Bom Ltda ME
SENTENÇA :
Tendo em vista que houve quitação do débito pelo devedor
junto à Fazenda Pública Estadual, conforme a petição da fl. 34
e informação das fls. 35-38, julgo extinta a presente ação, com
fulcro no art. 794, I, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários indevidos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após, arquivem-se com baixa.
Porto Velho, 9 de março de 2010.
Amauri Lemes’
Juiz de Direito
Proc.: 0264119-87.2006.8.22.0001
Ação:Execução fiscal
Exequente:Fazenda Publica do Estado de Rondonia
Advogado:Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B)
Executado:Cleusa Pereira da Sila Oliveira
SENTENÇA :
Tendo em vista que houve quitação do débito pelo devedor
junto à Fazenda Pública Estadual, conforme a petição da fl. 18
e informação das fls. 19-22, julgo extinta a presente ação, com
fulcro no art. 794, I, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários indevidos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após, arquivem-se com baixa.
Porto Velho, 10 de março de 2010.
Proc.: 0047318-12.2008.8.22.0001
Ação:Execução fiscal
Exequente:Fazenda Publica do Estado de Rondonia
Advogado:Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B)
Executado:J J Machado Comercio e RepresentaÇoes Me
SENTENÇA :
Tendo em vista que houve quitação do débito pelo devedor
junto à Fazenda Pública Estadual, conforme a petição da fl. 6 e
informação das fls. 7, julgo extinta a presente ação, com fulcro
no art. 794, I, do Código de Processo Civil.
Havendo constrição judicial, libere-se.
Custas e honorários indevidos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após, arquivem-se com baixa.
Porto Velho, 11 de março de 2010.
Proc.: 0030857-62.2008.8.22.0001
Ação:Execução fiscal
Exequente:Fazenda Publica do Estado de Rondonia
Advogado:Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B)
Executado:Empresa de Transportes Andorinha S/A
SENTENÇA :
Do exposto, julgo procedente a exceção de pré-executividade
apresentada por Empresa de Transportes Andorinha S/A.,
na execução promovida pela Fazenda Pública do Estado
de Rondônia, para extinguir a presente ação, com fulcro no
art. 269, I, do Código de Processo Civil. Condeno a Fazenda
Pública Estadual ao pagamento dos honorários advocatícios
que arbitro em um mil reais (art. 20, §4º do CPC).
Custas indevidas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Porto Velho, 18 de março de 2010.
Amauri Lemes
Juiz de Direito
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DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0060402-22.2004.8.22.0001
Ação:Execução fiscal
Exequente:Estado de Rondônia
Advogado:Paulo de Tarso Gonçalves Rodrigues (OAB/RO
397B)
Executado:Amazonauto Imports Ltda
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE PORTO VELHO
Processo: 001.2004.006040-2
Excipiente: Amazonauto Imports Ltda.
Excepta: Fazenda Pública do Estado de Rondônia.
DECISÃO
Amazonauto Imports Ltda., qualificada nos autos em epígrafe,
promove exceção de pré-executividade em face da Fazenda
Pública Estadual, também qualificada nos autos, sob alegação
de nulidade da certidão de dívida ativa. Juntou documentos às
fls. 52-126.
Em resposta a excepta pediu rejeição da exceção, opondo-se
aos argumentos declinados pela excipiente.
Em síntese, é o relatório.
Decido.
No que tange ao cabimento de exceção de pré-executividade,
tem a doutrina entendido que sua utilização opera-se quanto
às matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juiz,
que versem sobre questão de viabilidade da execução - liquidez
e exigibilidade do título, condições da ação e pressupostos
processuais - dispensando-se, nestes casos, a garantia prévia
do juízo, para que essas alegações sejam suscitadas.
Contudo, a esfera de abrangência da exceção tem sido
flexibilizada pela jurisprudência mais recente, a qual admite,
v.g., a arguição de prescrição, de ilegitimidade passiva do
executado, e demais matérias prima facie evidentes, desde
que não demandem dilação probatória.
No caso em exame, o excipiente alega nulidade da certidão de
dívida ativa, por ter sido assinada pelo Gerente de arrecadação,
Sr. Acyr Rodrigues Monteiro.
A Lei de Execução Fiscal estabelece no art. 2º os requisitos da
certidão de dívida ativa. O art. 4º dispõe que será apurada e
inscrita na Procuradoria da Fazenda Nacional.
O art. 6º, § 2º da Lei de Execuções Fiscais permite que a petição
inicial e a certidão de dívida ativa sejam um único documento,
preparado inclusive por processo eletrônico.
Este dispositivo atende aos princípios da instrumentalidade
e da economia processual, e não traz nenhum prejuízo ao
contraditório e ampla defesa. Vale observar que na inicial há
assinatura tanto do procurador do Estado quanto do gerente de
arrecadação, inexistindo nulidade na certidão de dívida ativa.
Ademais, o 2º, § 8º da Lei 6.830/80 permite que a certidão de
dívida ativa seja emendada ou substituída até a decisão de
primeira instância.
A legislação estadual, diz que a competência para inscrição em
dívida ativa de créditos tributários é da Secretaria do Estado
de Finanças, conforme se vê do art. 149, § 2º da Lei 688/96,
in verbis:
§ 2º Quando se tratar de falta de pagamento do imposto
declarado pelo contribuinte, ou estimado ou lançado pelo
Fisco, após 30 (trinta) dias contados da data do vencimento, a
Secretaria de Estado de Finanças promoverá sua inscrição na
Dívida Ativa, independente de notificação prévia deste ato ao
devedor.(NR dada pela Lei 1546, de 13.12.05 ¿ efeitos a partir
de 14.12.05).
68
O Decreto Estadual n. 9.063, de 14/04/2000, que estabelece as
competências da Secretaria de Estado de Finanças, prevê em
seu art. 23 que à Gerência de Arrecadação compete, dentre
outros, a inscrição e cobrança amigável dos créditos tributários
do Estado em Dívida Ativa (inciso V), competindo ao Grupo de
Dívida Ativa, proceder à inscrição do crédito tributário na Dívida
Ativa do Estado (art. 26, II) e enviar certidões da Dívida Ativa às
Procuradorias Regionais para a competente execução judicial
(inciso IV do art. 26).
Portanto, a legislação do Estado de Rondônia permite a
inscrição em dívida ativa pela Gerência de Arrecadação,
vinculada à Secretaria de Finanças, motivo pelo qual não pode
ser acolhida a nulidade da CDA suscitada pelo excipiente.
ANTE O EXPOSTO, REJEITO a exceção de pré-executividade,
e determino o prosseguimento da execução. Condeno a
excipiente ao pagamento dos honorários advocatícios que
arbitro em um mil reais.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Porto Velho, 17 de março 2010.
AMAURI LEMES
Juiz Direito
Proc.: 0019670-28.2006.8.22.0001
Ação:Execução fiscal
Requerente:Fazenda Publica do Estado de Rondonia
Advogado:Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B)
Requerido:Roberto Makis
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE PORTO VELHO
Processo: 001.2006.001967-0.
Excipiente: Roberto Makis.
Excepta: Fazenda Pública do Estado de Rondônia.
DECISÃO
Roberto Makis, qualificado nos autos em epígrafe, promove
exceção de pré-executividade em face da Fazenda Pública
Estadual, também qualificada nos autos, sob alegação de
ausência de liquidez e certeza do título executivo, nulidade da
execução e ilegitimidade de parte.
Em resposta a excepta pediu rejeição da exceção, opondo-se
aos argumentos declinados pelo excipiente.
Em síntese, é o relatório.
Decido.
No que tange ao cabimento de exceção de pré-executividade,
tem a doutrina entendido que sua utilização opera-se quanto
às matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juiz,
que versem sobre questão de viabilidade da execução - liquidez
e exigibilidade do título, condições da ação e pressupostos
processuais - dispensando-se, nestes casos, a garantia prévia
do juízo, para que essas alegações sejam suscitadas.
Contudo, a esfera de abrangência da exceção tem sido
flexibilizada pela jurisprudência mais recente, a qual admite,
v.g., a arguição de prescrição, de ilegitimidade passiva do
executado, e demais matérias prima facie evidentes, desde
que não demandem dilação probatória. Neste sentido:
1. A possibilidade de verificação de plano, sem necessidade
de dilação probatória, delimita as matérias passíveis de serem
deduzidas na exceção de pré-executividade, independentemente
da garantia do juízo. Precedentes: EResp 614272/PR, Primeira
Seção, Min. Castro Meira, DJ de 06.06.2005. (REsp 768.800/
MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 05/05/2009, DJe 13/05/2009)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 053 Ano 2010
DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
No caso em exame, o excipiente alega ilegitimidade de parte,
dizendo não residir no Brasil há época dos fatos.
Vejo que o excipiente respalda suas alegações nos documentos
juntados às fls. fl. 23-30, dentre os quais consta passaporte
com carimbo datado de 28.11.2000 (fl. 24).
Um dos requisitos da lide é justamente a comprovação dos
fatos alegados. Neste ponto, o excipiente apenas argumentou,
considerando que os documentos juntados pelo excipiente
não são suficientes para comprovar as irregularidade ou vício
apontados na execução fiscal. Portanto, sem fundamento as
afirmações do excipiente, não sendo passiveis de discussão
pela via da exceção de pré-executividade, considerando a
necessidade de dilação probatória.
ANTE O EXPOSTO, REJEITO a exceção de pré-executividade,
e determino o prosseguimento da execução. Condeno o
excipiente ao pagamento dos honorários advocatícios que
arbitro em R$ 1.000,00 (um mil).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Porto Velho, 12 de março de 2010.
Amauri Lemes
Juiz de Direito
Proc.: 0103646-30.2006.8.22.0001
Ação:Execução fiscal
Requerente:Fazenda Publica do Estado de Rondonia
Advogado:( )
Requerido:Ducila Cardoso Fontenele
SENTENÇA :
Tendo em vista que houve quitação do débito pelo devedor
junto à Fazenda Pública Estadual, conforme a petição da fl. 12
e informação das fls. 13-4, julgo extinta a presente ação, com
fulcro no art. 794, I, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários indevidos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após, arquivem-se com baixa.
Porto Velho, 15 de março de 2010.
Amauri Lemes
Juiz de Direito
Proc.: 0065877-03.1997.8.22.0001
Ação:Execução fiscal
Exequente:Estado de Rondônia
Advogado:Antônio José dos Reis Júnior (OAB/RO 281B)
Executado:S. R. Giotto
SENTENÇA :
ANTE O EXPOSTO, com base no art. 269, IV do CPC, JULGO
EXTINTO o feito. Custas e honorários indevidos. Arquivem-se,
oportunamente, desde que incabível o reexame necessário
pelo valor da causa.
P.R.I.
Porto Velho, 12 de março 2010.
AMAURI LEMES
Juiz de Direito
Proc.: 0013537-96.2008.8.22.0001
Ação:Execução fiscal
Exequente:Fazenda Publica do Estado de Rondonia
Advogado:Eder Luiz Guarniere (OAB/RO 398B)
Executado:Transmaici Transporte Rodoviario Ltda
SENTENÇA :
Do exposto, julgo procedente a exceção de pré-executividade
apresentada por Transmaici Transporte Rodoviário Ltda.
69
na execução promovida pela Fazenda Pública do Estado
de Rondônia, com extinção da execução em relação CDA
20070200007255, prosseguindo a execução em relação as
CDA’s 20070200007299; 20070200007301; 20080200008747
e 20080200000655. Deixo de condenar excepta ao pagamento
de honorários, por ter agido no estrito cumprimento do dever
legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Porto Velho, 16 de março de 2010.
AMAURI LEMES
Juiz de Direito
Proc.: 0006799-24.2010.8.22.0001
Ação:Carta precatória (Execução Fiscal)
Requerente:Ministério Público do Estado de Rondônia
Advogado:Rogério José Nantes ( )
Requerido:Dilmar Antonio Golin
Advogado:Luciana Beal (OAB/RO 1926)
DESPACHO :
Designo oitiva de testemunhas para o dia 13/05/10, às 9 horas.
Expeça-se o necessário. Informe-se ao juízo deprecante.
Cumprido o ato, devolva-se, com nossas homenagens.
19/03/10.
José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo
Escrivão Judicial
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
GAB. N. 22/2010
1º Juizado Especial Cível – Avenida Amazonas, 2.375, esquina com Rua Venezuela, Bairro Nova Porto Velho. Porto Velho/
RO. SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES DEVEM SER FEITAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU VIA INTERNET. E-MAIL:
[email protected]
JUIZ: DR. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO
ESCRIVÃ: GIGLIANNE CASTRO ROMANINI
Proc.: 0057476-38.2009.8.22.0601
Reqte (s) : João Vidal Sarabia
Adv (a): Michel Fernandes Barros OAB 1790-RO
Reqdo (a/s): Distribuidora de Auto Peças Rondobras LTDA
Adv (a): Hiran Saldanha de Macedo Castiel OAB 4235-RO
FINALIDADE – SENTENÇA (mov 19.1) POSTO ISSO, com
fulcro nas disposições legais já mencionadas e nos moldes dos
arts. 6º e 38, da Lei 9099/95, e do art. 267, VI, do CPC, JULGO
EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO,
devendo o cartório, após o trânsito em julgado, arquivar o feito
com as cautelas e anotações/registros de praxe. Sem custas
e/ou honorários advocatícios (arts. 54 e 55, LF 9099/95). INTIME-SE e CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, 17 de março de 2010.
JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO - Juiz de Direito
Proc.: 1000955-22.2010.8.22.0601
Reqte (s) : CAIO ARAÚJO DE AZEVEDO
Adv (a): Marcos Antonio Araujo dos Santos OAB 846-RO
Reqdo (a/s): FELIPE MENDONÇA OLIVEIRA DA SILVA
FINALIDADE – SENTENÇA (mov 7.1) DECIDO. Verifico que
o pedido formulado pelo autor não pode ser efetivamente ana-
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 053 Ano 2010
DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
lisado por este juízo, dada a existência de obstáculo intransponível, qual seja, a impossibilidade jurídica do pedido. Senão
vejamos: Evidencia-se dos autos e das próprias afirmações
do requerente que este vendeu e entregou bem que não lhe
pertencia, impondo condições impossíveis de serem cumpridas (transferência de propriedade da moto e transferência de
leasing). Constata-se transparentemente que a motocicleta em
contenda é alienada fiduciariamente e pertencente, efetivamente, ao banco fiduciante (BV Financeira S/A), o que importa
em dizer que o “contrato particular celebrado” pelos litigantes é
nulo de pleno direito e que os demandantes não podem agora
buscar a tutela estatal para efetivar a transferência de veículo
que não lhes pertence, sob pena de responsabilidade civil e
criminal (art. 171, §2º, CPB). A instituição financiadora não foi
consultada e nem anuiu com a transferência exigida pelo autor,
de modo que não há como se conceber o pleito como formalizado, nos exatos termos do Decreto-Lei 911/69. O pedido é juridicamente impossível, sendo que somente a Financeira pode
autorizar a transferência da motocicleta perante o órgão de
trânsito oficial. Não há como se reconhecer quebra de contrato
entre as partes e o retorno ao status quo ante se o contrato é
ilícito e sem qualquer valor. As condições da ação - legitimidade das partes, interesse processual e possibilidade jurídica do
pedido - podem e devem ser analisadas em qualquer tempo e
grau de jurisdição (art. 267, §3º, CPC), posto que o processo
válido e constitucional exige o nascedouro de uma ação regular e válida, sob pena de se propiciar violações de direitos e
garantias, individuais e coletivas. Trata-se, pois, de matéria de
ordem pública e poder cautelar e de fiscalização do magistrado
sobre o feito. Como mui bem leciona Costa Machado1: “...
As matérias dos incisos previstos (pressupostos processuais
e condições da ação) são chamadas de objeções processuais exatamente porque são passíveis de reconhecimento pelo
órgão jurisdicional independentemente de alegação da parte.
Para o juízo de primeiro grau, o conhecimento de ofício é possível até o proferimento de SENTENÇA . O tribunal não fica
impedido de conhecer dessas matérias ainda que só em apelação sejam ventiladas (mesmo que tenham sido rechaçadas
no saneamento e deste não se tenha agravado). (...) A nãoalegação no tempo previsto das matérias dos incs. IV a VI não
gera preclusão nem impede o conhecimento de ofício pelo juiz,
mas acarreta a sanção de pagar despesas de retardamento...”.
Sendo assim, e tendo o magistrado o poder de cautela e de
ofício na prioritária e preliminar análise das condições da ação
(auferindo-se as condições básicas de qualquer ação – legitimidade e possibilidade jurídica do pedido), deve o magistrado
apontar tais irregularidades, sob pena de sobrepor a lei. Desta
forma, considero o requerente carecedor da ação, prejudicando a análise de mérito. A extinção do feito é medida que se
impõe. POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos conste, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO, nos termos das disposições legais já mencionadas e
dos arts. 295, parágrafo único, III, do CPC, e 267, VI, todos do
CPC, devendo o cartório cancelar a audiência agendada pelo
sistema (mov. 3.0 – dia 24 de março de 2010) e, após o trânsito
em julgado desta, promover o arquivamento dos autos com as
cautelas e movimentações de praxe. Sem custas e honorários
advocatícios (arts. 54 e 55, LF 9099/95). Intime-se e Cumprase. Porto Velho/RO, 04 de março de 2010. JOÃO LUIZ ROLIM
SAMPAIO – Juiz.
70
Proc.: 0041081-68.2009.8.22.0601
Reqte (s) : Fernando Henrique Zoby de Barros
Adv (a): Valkiria Maia Alves Almeida OAB 3178-RO
Adv (a): Roberto Jarbas Moura de Souza OAB 1246-RO
Reqdo (a/s): Banco PSA Finance Brasil Sa
Adv (a): Meire Andrea Gomes Lima OAB 1857-RO
FINALIDADE – DESPACHO (mov 72.1) Vistos e etc. .., I- Em
consulta ao sistema BACENJUD (espelho anexo), constatei
o bloqueio total do valor requisitado e equivalente ao crédito exeqüendo, de modo que converto o referido bloqueio em
penhora, determinando a respectiva transferência para conta
judicial remunerada (CEF) e tornando sem efeito as demais
ordens de bloqueio. Determinei, ainda, a liberação de valores
excedentes;II - Independentemente da confirmação da transferência, deverá o cartório intimar o(a) executado(a) para, dentro
do prazo de 15 (quinze) dias e querendo, ofertar impugnação,
nos exatos termos do art. 475-J, §1º, e 475-l, ambos do CPC,
sob pena de liberação do quantum em prol do exeqüente; III
- CUMPRA-SE.Porto Velho/RO, 10 de março de 2010. JOÃO
LUIZ ROLIM SAMPAIO - Juiz de Direito.
Proc.: 0080869-89.2009.8.22.0601
Reqte (s) : DRM telecomunicações Informática Comércio e
Serviço LTDA
Adv (a): Luiz Carlos Pacheco Filho OAB 4203-RO
Reqdo (a/s): Valmir Alves de Oliveira
FINALIDADE – SENTENÇA (mov 12.1) Vistos e etc. .., Tratase de embargos de terceiro promovidos por DRM TELECOMUNICAÇÕES INFORMÁTICA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA
em desfavor de VALMIR ALVES DE OLIVEIRA, conforme pedido inicial (mov. 1.1), sustentando que teve bens de sua propriedade penhorados em execução proposta pela embargada
em desfavor de VIDA NATURAL ME, de modo que, não sendo parte, não pode responder pelo encargo e sofrer qualquer
constrição patrimonial. Determinada a citação da embargada
(mov. 7.1), esta quedou-se inerte (mov.10.1), o que, em tese,
autorizaria o julgamento imediato do processo. Contudo, no
feito principal (0120868-83.2008.8.22.0601 – mov. 48.1) fora
desconstituída a penhora de todos os bens, incluídos aqueles pugnados pela embargante, em razão da falta de interesse
da exeqüente nos objetos constritados. Isto implica em dizer
que o objeto dos embargos opostos perecera, prejudicando a
análise de mérito. Em outras palavras, não há mais interesse processual. POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos
conste, JULGO EXTINTOS OS EMBARGOS DE TERCEIROS,
opostos por DRM TELECOMUNICAÇÕES INFORMÁTICA
COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, já qualificada, pela perda de
objeto, nos moldes do art. 267, VI, do CPC, devendo o cartório
certificar e anexar cópia da presente nos autos de execução,
que estão suspensos. Sem custas. Intime-se e Cumpra-se.
Porto Velho(RO), 12 de março de 2010. JOÃO LUIZ ROLIM
SAMPAIO - Juiz de Direito
Proc.: 0100267.22.2009.8.22.0601
Reqte (s) : JOSÉ COSTA BEZERRA
Adv (a): Lúcia Valéria Nepomuceno Graça Ivankovics OAB
3017-RO
Reqdo (a/s): Ponto Frio
FINALIDADE – SENTENÇA (mov 21.1) POSTO ISSO, e por
tudo mais que dos autos consta, com fulcro nas disposições
legais já mencionadas e arts. 6º, 30 e 38, da LF 9.099/95, 4º, 6º
e 14 da LF 8.078/90, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE
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DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
O PEDIDO INICIAL formulado pelo autor JOSÉ COSTA BEZERRA, já qualificado, para o fim de :A) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES, BEM COMO A INEXISTÊNCIA E/OU INEXIGIBILIDADE
DO DÉBITO QUE GEROU A INSCRIÇÃO NO SPC/SERASA
- (mov. );B)CONDENAR a ré PONTO FRIO, pessoa jurídica
igualmente qualificada, no pagamento de R$ 5.000,00 (CINCO
MIL REAIS), à título dos reconhecidos danos morais causados
ao requerente, acrescido de correção monetária e juros legais
de 1% (um por cento) ao mês, a partir da presente condenação
(Súmula 362, Superior Tribunal de Justiça);C) CONFIRMAR
TODO O TEOR DA TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA (mov.
8.1).Transitada esta em julgado, ficará a empresa requerida automaticamente intimada para pagamento integral do quantum
determinado (valor da condenação acrescido dos consectários
legais determinados), em 15 (quinze) dias, nos moldes do art.
475-J, CPC, e Enunciados Cíveis FONAJE nºs. 97 e 105, sob
pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante
total líquido e certo.Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, COM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 269, I, CPC,
devendo o cartório, após o trânsito em julgado desta, aguardar
o transcurso do prazo automático de 15 (quinze) dias e, caso
haja pedido de execução da parte credora, devidamente instruído com memória do cálculo, prosseguir na forma do art. 52, IV,
da LF 9.099/95, e disposições análogas do CPC, observando
as portarias baixadas pelo juízo (rotinas cartorárias) e expedindo todo o necessário.Caso a parte não requeira a execução
após o transcurso da quinzena consignada, deverá o cartório
arquivar o feito, promovendo oportunamente o cumprimento
da SENTENÇA .Sem custas ou honorários advocatícios, ex vi
lege.Intimem-se e CUMPRA-SE.Porto Velho/RO, 10 de março
de 2010. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO - Juiz de Direito
Proc.: 1000884-20.2010.8.22.0601
Reqte (s) : Juliano Junqueira Ignácio
Adv (a): Juliano Junqueira Ignácio OAB 3552-RO
Reqdo (a/s): Gilson de Tal.
FINALIDADE – DESPACHO (mov. 7.1) Vistos e etc. .., I - Trata-se de ação reparatória de danos materiais decorrentes de
acidente de trânsito, pretendendo o autor o recebimento de R$
1.003,94 (um mil e três reais e noventa e quatro centavos),
conforme pedido inicial (mov. 1.2) e documentos apresentados (mov. 1.3); II - Contudo, navegando pelo feito, verifico que
o requerente não qualifica devidamente o requerido, restando
nítido que, com os dados constantes na peça inicial, o autor
poderá diligenciar junto aos órgãos públicos buscando informações quanto ao nome completo do requerido. Não bastasse
isso não observou a praxe dos Juizados, deixando de apresentar outros dois orçamentos, para que se aplique o princípio da responsabilidade civil menos gravosa; III – Deste modo,
intime-se o demandante para, em 10 (dez) dias e sob pena
de indeferimento liminar, com conseqüente extinção do feito,
sem resolução do mérito, emendar a inicial, readequando-a e
reformulando-a, a fim de suprir as omissões acima apontadas;
IV - Por conseguinte, determino que o cartório se abstenha,
por ora, de expedir a carta de citação do requerido, não havendo necessidade imediata de cancelamento da solenidade
designada pelo sistema (mov. 3.0 - 22/03/2010, às 09h40min).
Apresentada a emenda determinada, expeça-se mandado de
citação da parte ré, consignando-se as advertências e recomendações de praxe; V - Cumpra-se. Porto Velho, 09 de março
de 2010. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO. Juiz de Direito
71
Proc.: 0076818-69.2008.8.22.0601
Reqte (s) : Helena Fonseca de Oliveira
Reqdo (a/s): Centrais Elétricas de Rondônia S.A Ceron
Adv (a): Ivone de Paula Chagas Sant’ana OAB 1114-RO
Adv (a): Matheus Evaristo Santana OAB 3230-RO
FINALIDADE – SENTENÇA (mov 15.1) POSTO ISSO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por HELENA
FONSECA DE OLIVEIRA, já qualificada, em face de CENTRAIS
ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S/A - CERON, igualmente qualificada, nos termos da fundamentação supra. JULGO PROCEDENTE o pedido contraposto formulado por CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S/A – CERON e CONDENO a autora
HELENA FONSECA DE OLIVEIRA, no pagamento da quantia
de R$ 6.375,06 ( seis mil, trezentos e setenta e cinco reais e
seis centavos), relativa as contas de energia vencidas nos meses de outubro de 2007 a agosto de 2008 (mov. 1.12), acrescido de correção monetária da ação e juros legais a partir da
distribuição da ação. Por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do art. 269,
I, CPC, devendo o cartório, após o trânsito em julgado desta,
promover o arquivamento definitivo dos autos. Sem custas e
honorários. P.I. e CUMPRA-SE. Após o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos. Porto Velho,06 de janeiro de 2010 Proc.: 0100189-28.2009.8.22.0601
Reqte (s) : Valdenira de Souza Lima
Adv (a): Wanusa Cezelotto dos Santos Barbieri OAB 2326-RO
Reqdo (a/s): Francisco das Chagas Correia Lima
FINALIDADE – DESPACHO (mov 44.1) Vistos e etc. .., Em
atenção aos termos do DESPACHO publicado no movimento
37.1, ao decurso de prazo (mov. 42.1) e à consulta efetivada
no sistema BACENJUD, informando o bloqueio de valores irrisórios (R$ 0,02), determinei o respectivo desbloqueio e cancelei todas as ordens pendentes, posto que já empreendidas
várias diligências, não podendo o feito perdurar ad eternum.
Desta forma, intime-se o(a) credor(a) para, em 10(dez) dias,
impulsionar o feito e indicar bens penhoráveis, sob pena de
arquivamento dos autos, na forma do art. 53, §4º, LF 9099/95.
CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, 09 de março de 2010. JOÃO
LUIZ ROLIM SAMPAIO - Juiz de Direito
Proc.: 0076583-05.2008.8.22.0601
Reqte (s) : Suellen Consuelo Silva Dantas
Adv (a): Suellen Consuelo Silva Dantas OAB 3336-RO
Reqdo (a/s): Banco ABN AMRO Real S.A
Adv (a): Luiz Carlos Ferreira Moreira OAB 1433-RO
FINALIDADE – DESPACHO (mov 48.1) Vistos e etc. .., I- Em
consulta ao sistema BACENJUD (espelho anexo), constatei
o bloqueio total do valor requisitado e equivalente ao crédito exeqüendo, de modo que converto o referido bloqueio em
penhora, determinando a respectiva transferência para conta
judicial remunerada (CEF) e tornando sem efeito as demais
ordens de bloqueio. Determinei, ainda, a liberação de valores
excedentes;II - Independentemente da confirmação da transferência, deverá o cartório intimar o(a) executado(a) para, dentro
do prazo de 15 (quinze) dias e querendo, ofertar impugnação,
nos exatos termos do art. 475-J, §1º, e 475-l, ambos do CPC,
sob pena de liberação do quantum em prol do exeqüente;III –
CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, 10 de março de 2010. JOÃO
LUIZ ROLIM SAMPAIO - Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 053 Ano 2010
DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0055317-25.2009.8.22.0601
Reqte (s) : Claudete da Silva Maciel
Adv (a): José Cantidio Pinto OAB 1961-RO
Reqdo (a/s): Banco Bonsucesso S/A
FINALIDADE – DESPACHO (mov 34.1) Vistos e etc. .., Navegando pelo feito, constato que não houve confirmação da
transferência do quantum determinado por este juízo (mov.
20.1/20.2), sendo insuficiente o documento juntado no movimento 22.1 (não há menção de valores).Deste modo, diligencie-se e, após a confirmação da disponibilização de valores,
expeça-se alvará de levantamento em prol do credor, retornando os autos conclusos ao final, para fins de SENTENÇA de
extinção. Cumpra-se. Porto Velho/RO, 16 de março de 2010.
JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO - Juiz de Direito
Proc.: 1000805-41.2009.8.22.0601
Reqte (s) : Maria Belo da Silva
Adv (a): Eliane de Fátima Alves Antunes OAB 3151-RO
Reqdo (a/s): Brasil Telecom SA
FINALIDADE – DESPACHO (mov 7.1) Vistos e etc. ..,I- Tratase, em verdade, de ação declaratória de inexigibilidade de débitos pagos indevidamente (R$ 224,48), cumulada com repetição do indébito e indenizatória por danos morais decorrentes
dos transtornos causados pelas cobranças indevidas e pela
exposição vexatória perante terceiros, com obrigação de pagamento do que não era devido, conforme pedido inicial (mov.
1.3) e documentos apresentados (mov.1.4);II- Contudo, navegando pelo feito, verifico que os comprovantes de pagamento
não estão muito legíveis e, a rigor, não demonstram que houve
o desembolso de R$ 224,48 (duzentos e vinte e quatro reais e
quarenta e oito centavos) como alegado;III - Por conseguinte,
determino que se intime a requerente para, em 10 (dez) dias
e sob pena de indeferimento liminar, com conseqüente extinção do feito sem resolução do mérito, emendar a vestibular,
suprimindo as omissões acima apontadas e apresentando os
documentos que se revelem pertinentes ou necessárias à solução da demanda;IV - Dentro do mesmo prazo fixado e sob a
mesma penalidade, deverá a requerente, caso assim necessário seja, reformular a petição inicial, retificando, inclusive, o
valor da causa;V – Com a emenda satisfatória ou o decurso de
prazo, o que ocorrer primeiro, retornem conclusos para nova
análise, devendo o cartório, de qualquer sorte, anular a audiência designada pelo sistema (mov. 3.0), dada a proximidade da
data marcada; VI – Cumpra-se.Porto Velho/RO, 03 de março
de 2010. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO - Juiz de Direito
Proc.: 0100441-31.2009.8.22.0601
Reqte (s) : João Delio de Jesus Cardoso Filho
Reqdo (a/s): Carla Regina Ribeiro
Adv (a): Nelson Canedo Motta OAB 2721-RO
FINALIDADE – SENTENÇA (mov 28.1) POSTO ISSO, com
fulcro nas disposições legais já mencionadas e nos moldes dos
arts. 6º e 38, da Lei 9099/95, e do art. 267, VI, do CPC, JULGO
EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO,
devendo o cartório, após o trânsito em julgado, arquivar o feito
com as cautelas e anotações/registros de praxe. Sem custas
e/ou honorários advocatícios (arts. 54 e 55, LF 9099/95). Intime-se e CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, 10 de março de 2010.
JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO - Juiz de Direito
Proc.: 0078171-13.2009.8.22.0601
Reqte (s) : Antônio Rufino Gomes Porteça
Adv (a): Fabrizio Ernane Marques Simões OAB 2908-RO
Reqdo (a/s): Benicio Diego Magalhães
72
FINALIDADE – DESPACHO (mov 31.1) Vistos e etc. .., Em
atenção ao decurso de prazo (mov. 20.1 e 26.1) e à consulta
efetivada no sistema BACENJUD, informando o bloqueio de valores irrisórios (R$ 2,65), determinei o respectivo desbloqueio
e cancelei todas as ordens pendentes, posto que já empreendidas as diligências necessárias, não podendo o feito perdurar
ad eternum. Desta forma, intime-se o(a) credor(a) para, em
10(dez) dias, impulsionar o feito e indicar bens penhoráveis,
sob pena de arquivamento dos autos, na forma do art. 53, §4º,
LF 9099/95. CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, 02 de março de
2010. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO - Juiz de Direito
Proc.: 9001828-17.2009.8.22.0601
Reqte (s) : Maria de Nazaré Lima Ferreira Sobral
Adv (a): Maria Idalina Monteiro Rezende Costa Queiroz OAB
3149-RO
Reqdo (a/s): BV Financeira S.A Crédito Financiamento e Investimento
FINALIDADE – DESPACHO (mov. 9.1) Vistos e etc. .., Tratase de pedido de cumprimento de SENTENÇA proferida por
este juízo, pretendendo-se o satisfação do crédito decorrente
de astreintes de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), conforme
pedido inicial (mov. 1.2) e documentos apresentados. Contudo,
o pleito veio desacompanhado do v. acórdão e respectivo voto
(aparentemente houve recurso – mov. 1.15), bem como de
certidão atualizada do CDL/SPC e SERASA para comprovar o
descumprimento da tutela antecipada deferida por este juízo.
A declaração apresentada data de 06/11/2009 (mov. 1.19) e
representa documento indispensável para conferir a exigência
e a exatidão do quantum debeatur e incidência da multa diária
imposta. Desse modo, intime-se o(a) exequente para emendar
a inicial, dentro do prazo de 10(dez) dias, suprindo as omissões apontadas, sob pena de indeferimento e extinção do feito.
Cumpra-se. Porto Velho/RO, 11 de março de 2010. JOÃO LUIZ
ROLIM SAMPAIO - Juiz de Direito
Proc.: 1000801-04.2010.8.22.0601
Reqte (s) : Jefferson Janones de Oliveira
Adv (a): Jefferson Janones de Oliveira OAB 3802-RO
Reqdo (a/s): Itau Banco de Investimento S.A
FINALIDADE – SENTENÇA (mov 9.1) POSTO ISSO, e por
tudo mais que dos autos conste, INDEFIRO LIMINARMENTE,
com fulcro nas disposições legais já mencionadas e no art.
295, V, do CPC, A PETIÇÃO INICIAL, JULGANDO EXTINTO
O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos
arts. 51, II, da LF 9.099/95 e 267, I, do Codex Processual Civil,
devendo o cartório: a) abster-se de expedir carta de citação da
parte contrária, anulando e/ou tornando sem efeito a audiência
conciliatória já designada pelo sistema (mov. 3.0), bem como
extinguindo todas as pendências existentes; b) expedir alvará
de levantamento em prol do autor da quantia por ele depositada (mov. 5.1); e c) arquivar o feito, com as cautelas e movimentações devidas, após o transcurso do prazo recursal. Sem
custas. Intime-se e Cumpra-se. Porto Velho/RO, 03 de março
de 2010. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO - Juiz de Direito
Proc.: 0122429-45.2009.8.22.0601
Reqte (s) : Jose Ribamar de Souza
Adv (a): Maurilio Galvão da Silva Junior OAB 2222-RO
Reqdo (a/s): Brasil Telecom S A
Adv (a): Alessandra Mondini Carvalho OAB 4240-RO
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 053 Ano 2010
DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
FINALIDADE – DESPACHO (mov 46.1) Vistos e etc. .., I – A
r. SENTENÇA prolatada e publicada no movimento 30.1 considerou a ré revel, de modo plenamente correta a certidão judicial
contida no movimento 35.1 (intempestividade). Por conseguinte, INDEFIRO o pleito recursal da empresa de telefonia (mov.
43.1), devendo o processo aguardar o transcurso do prazo de
30 (trinta) dias (a contar da intimação publicada no DJE – mov.
42.1) para possibilitar o efetivo cumprimento do decisum; II –
Com o decurso de tempo certificado, intime-se o credor para
apresentar planilha atualizada, computando corretamente a
contagem e liquidação dos astreintes e informando se houve,
ou não, o cumprimento das obrigações judiciais impostas (refaturamento de contas e remessa de via de contrato de adesão),
para fins de penhora on line de todo o crédito exeqüendo; III –
CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, 16 de dezembro de 2009.
Proc.: 0033682-85.2009.8.22.0601
Reqte (s) : Geraldo Ferreira Antunes
Adv (a): Marcos Rodrigues Bentes Bezerra OAB 644-RO
Reqdo (a/s): Gazin Indústria e Comércio de Moveis e Eletrodoméstico LTDA
Adv (a): Julio César Tissiani Bonjorno OAB/PR 33.390
Reqdo (a/s): Nokia do Brasil Tecnologia LTDA
FINALIDADE – DESPACHO (mov 25.1) POSTO ISSO, e por
tudo mais que dos autos conste com fulcro no art. 6º e 38 da
Lei 9.099/95, e art. 333, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o
pedido inicial formulado por GERALDO FERREIRA ANTUNES,
já qualificado nos autos, para o fim: A) CONDENAR, SOLIDARIAMENTE as requeridas GAZIN INDUSTRIA E COMÉRCIO
DE MÓVEIS ELETRODOMÉSTICOS LTDA e NOKIA DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, pessoas jurídicas já qualificadas, A
RESTITUÍREM O VALOR DE R$ 480,00 (QUATROCENTOS
E OITENTA REAIS), referente ao preço pago por aparelho celular defeituoso, descrito na nota fiscal (mov. 1.2) apresentada,
acrescido de correção monetária, desde a data do efetivo pagamento (MAIO/2008 – mov. 1.2), e juros legais de 1% (um por
cento) ao mês, desde a data da última citação (JANEIRO/2010
– mov. 17.1 e 21.1). Caso eventualmente o requerente esteja
na posse de quaisquer acessórios do aparelho defeituoso, deverá devolver às requeridas, mediante recibo, ou depositá-lo
em cartório; e B) CONDENAR, SOLIDARIAMENTE as requeridas GAZIN INDUSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS ELETRODOMÉSTICOS LTDA e NOKIA DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA, pessoas jurídicas já qualificadas, no pagamento de R$
3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), à título dos reconhecidos danos
morais causados ao requerente, acrescido de correção monetária e juros legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da presente condenação (Súmula 362, Superior Tribunal de Justiça).
Transitada esta em julgado, FICAM AS EMPRESAS REQUERIDAS IMEDIATAMENTE INTIMADAS para pronto pagamento do quantum total determinado, nos moldes do art. 475-J e
Enunciados Cíveis FONAJE nº 97 e 105, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante líquido e certo, independentemente da alçada dos Juizados Especiais (40
salários mínimos). Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, COM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 269, I, CPC,
devendo o cartório, após o trânsito em julgado desta, aguardar
o transcurso do prazo automático de 15 (quinze) dias e, caso
haja pedido de execução da parte credora, devidamente instruído com memória do cálculo, prosseguir na forma do art. 52, IV,
da LF 9.099/95, e disposições análogas do CPC, observando
as portarias baixadas pelo juízo (rotinas cartorárias) e expedin-
73
do todo o necessário. Caso a parte não requeira a execução
após o transcurso da quinzena consignada, deverá o cartório
arquivar o feito, promovendo oportunamente o cumprimento
da SENTENÇA . Sem custas ou honorários advocatícios, ex vi
lege. Intime-se e CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, 12 de março
de 2010. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO - Juiz de Direito.
Proc.: 1000193-06.2010.8.22.0601
Reqte (s) : Sebastião Ferreira de Moura
Adv (a): Daniele Fonseca de Negreiros OAB 3978-RO
Reqdo (a/s): Olinda Gilmada Soares Barata
FINALIDADE – SENTENÇA (mov 13.1) POSTO ISSO, e por
tudo mais que dos autos constem, com fulcro no art. 6º e 20
da Lei 9.099/95, reconheço os efeitos da revelia e JULGO
TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, condenando
OLINDA GILMARA SOARES BARATA, já qualificada, a pagar
ao autor SEBASTIÃO F DE MOURA, igualmente qualificado,
o valor total de R$ 3.760,00 (três mil, setecentos e sessenta
reais), acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês,
a partir da citação, e correção monetária, desde o ajuizamento da presente ação. Transitada esta em julgado, ficará o(a)
requerido(a) automaticamente intimado(a) para pagamento
integral do quantum determinado, acrescido dos consectários
legais determinados, em 15 (quinze) dias, nos moldes do art.
475-J, CPC, e Enunciados Cíveis FONAJE nºs. 97 e 105, sob
pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante
total líquido e certo (valor da condenação). Por fim, JULGO
EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 269, I, CPC, devendo o cartório, após o trânsito
em julgado desta, aguardar o transcurso do prazo automático
de 15 (quinze) dias e, caso haja pedido de execução da parte
credora, devidamente instruído com memória do cálculo, prosseguir na forma do art. 52, IV, da LF 9.099/95, e disposições
análogas do CPC, observando as portarias baixadas pelo juízo (rotinas cartorárias) e expedindo todo o necessário. Caso a
parte não requeira a execução após o transcurso da quinzena consignada, deverá o cartório arquivar o feito, promovendo
oportunamente o cumprimento da SENTENÇA . Sem custas
ou honorários advocatícios, ex vi lege. Intime-se e CUMPRASE. Porto Velho/RO, 11 de março de 2010. JOÃO LUIZ ROLIM
SAMPAIO - Juiz de Direito
Proc.: 0036851-80.2009.8.22.0601
Reqte (s) : Daniel Conus
Adv (a): Cecilia Vasconcelos Filomeno Moreira de Chagas
OAB 4115-RO
Reqdo (a/s): Rondônia Celulares F&F Celulares
FINALIDADE – DESPACHO (mov 24.1) Vistos e etc. .., A
executada SONY ERICSSON não fora intimada dos termos do
DESPACHO prolatado por este juízo (mov. 14.1 e 14.2), posto
que o bloqueio on line atingiu referida empresa, restando equivocada e errônea a intimação da empresa Rondônia Celulares.
Demais disto, constata-se que a parte credora não apontou o
endereço da empresa Sony, fato que torna impossível o cumprimento da diligencia de intimação. Sendo assim, intime-se
a parte credor para em 10 (dez) dias, diligenciar e informar
o endereço da empresa SONY, sob pena de arquivamento e
conseqüente liberação de valores. Havendo o cumprimento da
diligência aguardada, intime-se a devedora, na forma do DESPACHO já proferido (mov. 14.1). Cumpra-se - Porto Velho/RO,
15 de março de 2010. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO. Juiz de
Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 053 Ano 2010
DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 1001061-81.2010.8.22.0601
Reqte (s) : Glauber Diniz Barros
Adv (a): Augusta Gabriela Pini de Souza OAB 4134
Reqdo (a/s): Meta Móveis Indústria e Comércio em Madeira
LTDA
FINALIDADE – DESPACHO (mov 8.1) Vistos e etc. ..,I - Tratase de ação de reparação de danos materiais (lucro cessantes)
e indenização por danos morais em decorrência de descumprimento contratual, consistente na impontualidade de entrega de móveis e equipamentos para montagem de estúdio de
pilates, conforme pedido inicial (mov 1.1 e 5.1) e documentos
apresentados (mov. 1.2); II - Contudo, navegando pelo feito,
verifico que o autor não comprova os danos materiais que alega haver suportados (R$ 3.600,00), não havendo nos autos
qualquer indício de prova do prejuízo sofrido. Os danos materiais ao contrário do dano moral, não podem ser arbitrados, devendo a parte comprovar o prejuízo potencial que efetivamente
suportou (aquilo que razoavelmente deixou de lucrar). III - Por
conseguinte, determino que se intime a parte autora para que,
em 10 (dez) dias e sob pena de indeferimento liminar, com conseqüente extinção do feito sem resolução do mérito, emende a
inicial, suprimindo as omissões acima apontadas e apresentando os documentos que se revelem pertinentes ou necessárias
à solução da demanda;IV - Dentro do mesmo prazo fixado e
sob a mesma penalidade, deverá o requerente, caso assim necessário seja, reformular a petição inicial, retificando, inclusive,
o valor dado à causa;V – Por conseguinte, não sendo possível,
por ora, dar-se conhecimento do pleito à parte contrária e estando relativamente próxima a solenidade já designada (mov.
3.0 - 30/03/2010, às 12h), determino que se cancele referida
conciliação inaugural e aguarde-se a oferta da emenda determinada, após o que, deverão os autos retornarem conclusos para
análise e eventual designação de nova audiência;VI- Cumprase. Porto Velho/RO, 11 de março de 2010. JOÃO LUIZ ROLIM
SAMPAIO - Juiz de Direito
Proc.: 1001047-97.2010.8.22.0601
Reqte (s) : Zilene Machado Melo
Adv (a): Laércio Batista Lima OAB 843-RO
Reqdo (a/s): Cláudio Euripedes Carneiro de Melo
FINALIDADE – SENTENÇA (mov 7.1) POSTO ISSO, com
fulcro nas disposições do art. 52, IX, da LF 9.099/95, INDEFIRO LIMINARMENTE a petição inicial, JULGANDO EXTINTO O
FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, devendo o cartório,
após o trânsito em julgado desta, promover as cautelas e movimentações de praxe para arquivamento imediato dos autos.
Intime-se e CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, 15 de março de
2010. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO - Juiz de Direito
Proc.: 0031256-03.2009.8.22.0601
Reqte (s) : Edney Camurça do Nascimento
Adv (a): Walter Airam Naimaier Duarte Junior OAB 1111-RO
Reqdo (a/s): Banco Fininvest S/A
Adv (a): Manuela Gsellmann da Costa OAB 3511-RO
FINALIDADE – SENTENÇA (mov 32.1) POSTO ISSO, e por
tudo mais que dos autos consta, com fulcro nas disposições
legais já mencionadas e arts. 6º, 20, 30 e 38, da LF 9.099/95,
4º, 6º e 14 da LF 8.078/90, RECONHEÇO OS EFEITOS DA
REVELIA e JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO
INICIAL formulado pelo autor EDNEY CAMURÇA DO NASCIMENTO, já qualificado, para o fim de : A) DECLARAR INEXISTENTE A RELAÇÃO JURÍDICA IMPUGNADA E SUPOSTA-
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MENTE EFETIVADA COM O RÉU BANCO FININVEST S/A,
pessoa jurídica já qualificado nos autos, BEM COMO INEXIGÍVEL O DÉBITO APURADO E QUE DEU ORIGEM ÀS ANOTAÇÕES NO SPC/SERASA (mov. 1.2 e 1.3); B) CONDENAR o
requerido BANCO FININVEST S/A, pessoa jurídica igualmente
qualificada, no PAGAMENTO DE R$ 5.000,00 (cinco mil reais),
a título dos reconhecidos danos morais causados ao requerente, acrescido de correção monetária e juros legais de 1% (um
por cento) ao mês a partir da presente condenação (Súmula
STJ nº 362); C) CONFIRMAR TODO O TEOR DA TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA (mov. 8.1). Transitada esta em julgado,
ficará a empresa requerida automaticamente intimada para pagamento integral do quantum determinado (valor da condenação acrescido dos consectários legais determinados), em 15
(quinze) dias, nos moldes do art. 475-J, CPC, e Enunciados
Cíveis FONAJE nºs. 97 e 105, sob pena de acréscimo de 10%
(dez por cento) sobre o montante total líquido e certo. Por fim,
JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO,
nos termos do art. 269, I, CPC, devendo o cartório, após o trânsito em julgado desta, aguardar o transcurso do prazo automático de 15 (quinze) dias e, caso haja pedido de execução da
parte credora, devidamente instruído com memória do cálculo,
prosseguir na forma do art. 52, IV, da LF 9.099/95, e disposições análogas do CPC, observando as portarias baixadas pelo
juízo (rotinas cartorárias) e expedindo todo o necessário. Caso
a parte não requeira a execução após o transcurso da quinzena consignada, deverá o cartório arquivar o feito, promovendo
oportunamente o cumprimento da SENTENÇA . Sem custas
ou honorários advocatícios, ex vi lege. Intimem-se e CUMPRASE. Porto Velho/RO, 18 de março de 2010. JOÃO LUIZ ROLIM
SAMPAIO - Juiz de Direito.
Proc.: 0025477-67.2009.8.22.0601
Reqte (s) : Erika Patricia Guimarães Tavares
Adv (a): Ricardo Fávaro Andrade OAB 2967-RO
Reqdo (a/s): ABN AMRO Real S.A
Adv (a): Luiz Carlos Ferreira Moreira OAB 1433-RO
FINALIDADE – DESPACHO (mov 52.1) Vistos e etc. .., I- Em
consulta ao sistema BACENJUD (espelho anexo), constatei
o bloqueio total do valor requisitado e equivalente ao crédito exeqüendo, de modo que converto o referido bloqueio em
penhora, determinando a respectiva transferência para conta
judicial remunerada (CEF) e tornando sem efeito as demais
ordens de bloqueio. Determinei, ainda, a liberação de valores
excedentes;II - Independentemente da confirmação da transferência, deverá o cartório intimar o(a) executado(a) para, dentro
do prazo de 15 (quinze) dias e querendo, ofertar impugnação,
nos exatos termos do art. 475-J, §1º, e 475-l, ambos do CPC,
sob pena de liberação do quantum em prol do exeqüente;III
- CUMPRA-SE.Porto Velho/RO, 10 de março de 2010. JOÃO
LUIZ ROLIM SAMPAIO - Juiz de Direito
Proc.: 9001477-44.2009.8.22.0601
Reqte (s) : Antonio de Freitas Pereira
Adv (a): Mirla Maria Souza da Silva Loura OAB 2157-RO
Reqdo (a/s): Vida Natural
FINALIDADE – DESPACHO (mov 17.1) POSTO ISSO, e por
tudo mais que dos autos consta, com fulcro nas disposições
legais já mencionadas e arts. 6º, 30 e 38, da LF 9.099/95, 4º,
6º e 14 da LF 8.078/90, JULGO PARCIALMENTE O PEDIDO
INICIAL formulado pelo autor ANTONIO DE FREITAS PEREIRA, já qualificado, para o fim de : A)DECLARAR A INEXISTÊN-
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 053 Ano 2010
DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
CIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES, BEM
COMO A INEXISTÊNCIA E/OU INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO QUE GEROU A INSCRIÇÃO NO SPC/SERASA - (mov. 1.3,
pág. 01); B)CONDENAR a ré VIDA NATURAL, pessoa jurídica
igualmente qualificada, no pagamento de R$ 5.000,00 (CINCO
MIL REAIS), à título dos reconhecidos danos morais causados
ao requerente, acrescido de correção monetária e juros legais
de 1% (um por cento) ao mês, a partir da presente condenação
(Súmula 362, Superior Tribunal de Justiça); C) CONFIRMAR
TODO O TEOR DA TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA (mov.
7.1). Transitada esta em julgado, ficará a empresa requerida automaticamente intimada para pagamento integral do quantum
determinado (valor da condenação acrescido dos consectários
legais determinados), em 15 (quinze) dias, nos moldes do art.
475-J, CPC, e Enunciados Cíveis FONAJE nºs. 97 e 105, sob
pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante
total líquido e certo. Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, COM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 269, I, CPC,
devendo o cartório, após o trânsito em julgado desta, aguardar
o transcurso do prazo automático de 15 (quinze) dias e, caso
haja pedido de execução da parte credora, devidamente instruído com memória do cálculo, prosseguir na forma do art. 52, IV,
da LF 9.099/95, e disposições análogas do CPC, observando
as portarias baixadas pelo juízo (rotinas cartorárias) e expedindo todo o necessário. Caso a parte não requeira a execução
após o transcurso da quinzena consignada, deverá o cartório
arquivar o feito, promovendo oportunamente o cumprimento
da SENTENÇA . Sem custas ou honorários advocatícios, ex vi
lege. Intimem-se e CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, 25 de fevereiro de 2010. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO - Juiz de Direito
Proc.: 0123085-02.2008.8.22.0601
Reqte (s) : Josineide Oliveira Flôres
Adv (a): David Alves Moreira OAB 299b-RO
Adv (a): Daisy Crisótimo Cavalcante OAB 4146-RO
Reqdo (a/s): Viação Rondônia LTDA
Adv (a): Daniele Ribeiro Mendonça OAB 3907-RO
FINALIDADE – DESPACHO (mov 59.1) Vistos e etc. .., Em
atenção ao decurso de prazo (mov. 54.1 e 57.1) e à consulta
efetivada no sistema BACENJUD, informando a inexistência
de bloqueio de quaisquer ativos financeiros, cancelei todas
as ordens pendentes, posto que já empreendidas as diligências necessárias, não podendo o feito perdurar ad eternum.
Desta forma, intime-se o(a) credor(a) para, em 10(dez) dias,
impulsionar o feito e indicar bens penhoráveis, sob pena de
arquivamento dos autos, na forma do art. 53, §4º, LF 9099/95.
CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, 16 de março de 2010. JOÃO
LUIZ ROLIM SAMPAIO - Juiz de Direito
Proc.: 0109872-26.2008.8.22.0601
Reqte (s) : Maria da Conceicao Tomaz Sidrin
Adv (a): Julio Cley Monteiro Resende OAB 1349-RO
Reqdo (a/s):Tim Celular S.A
Adv (a): Fabiana Ribeiro Gonçalves OAB 2800-RO
FINALIDADE – DESPACHO (mov 61.1) Vistos e etc. .., I- Em
consulta ao sistema BACENJUD (espelho anexo), constatei
o bloqueio total do valor requisitado e equivalente ao crédito exeqüendo, de modo que converto o referido bloqueio em
penhora, determinando a respectiva transferência para conta
judicial remunerada (CEF) e tornando sem efeito as demais
ordens de bloqueio. Determinei, ainda, a liberação de valores
excedentes;II - Independentemente da confirmação da transfe-
75
rência, deverá o cartório intimar o(a) executado(a) para, dentro
do prazo de 15 (quinze) dias e querendo, ofertar impugnação,
nos exatos termos do art. 475-J, §1º, e 475-l, ambos do CPC,
sob pena de liberação do quantum em prol do exeqüente;III –
CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, 08 de março de 2010. JOÃO
LUIZ ROLIM SAMPAIO - Juiz de Direito
Proc.:1000771-66.2010.8.22.0601
Reqte (s) : Tiago Alves Neves
Adv (a): Ãngela Maria Mendes dos Santos OAB 2651-RO
Reqdo (a/s): Losango Promoçoes de Venda LTDA
FINALIDADE – DESPACHO (mov 4.1) Vistos e etc. ..,Trata-se
de pedido de cumprimento de SENTENÇA proferida por este
juízo, pretendendo a exeqüente a satisfação de crédito exeqüendo que apura em R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais),
conforme pedido inicial (mov. 1.1, pág. 01 à 03) e documentos
apresentados.Contudo, o pleito veio desacompanhado do decisum, v. acórdão e respectivo voto, documentos indispensáveis
paraconferir a exigência e a exatidão do quantum debeatur.
Desse modo, intime-se o exequente para emendar a inicial,
dentro do prazo de 10(dez) dias, suprindo as omissões apontadas, sob pena de indeferimento e extinção do feito. Cumpra-se.
Porto Velho/RO, 28 de fevereiro de 2010. JOÃO LUIZ ROLIM
SAMPAIO - Juiz de Direito
Proc.: 0002680-97.2009.8.22.0601
Reqte (s) : Antonilson Rodrigues Ferreira
Adv (a): José Gomes Bandeira OAB 816-RO
Reqdo (a/s): Supermercado Gonçalves LTDA
Adv (a): Paulo Timoteo Batista
FINALIDADE – DESPACHO (mov 39.1) Certifico e dou fé que
em cumprimento ao artigo 3º, inc. XIII, da Portaria 001/2007-1º
JECIV, encaminho os autos para intimação da parte requerente
para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que entender de
direito, apresentando a memória de seu crédito atualizado,sob
pena de arquivamento, independentemente de conclusão. Do
que para constar, lavrei a presente certidão. Giglianne Castro
Romanini - Escrivã Judicial
Proc.: 90001670-59.2009.8.22.0601
Reqte (s) : Maria Suely Carvalho de Mesquita Mendonça
Adv (a): Pedro Pereira de Oliveira
Reqdo (a/s): Grafisa SPE 85 Empreendimentos Imobiliários
LTDA
FINALIDADE – SENTENÇA (mov 6.1) POSTO ISSO, com fulcro nos arts. 3º, da LF 9099/95, e 295, V, CPC, INDEFIRO O
PETITUM INICIAL, julgando, por conseguinte e nos termos dos
arts. 51, II, LF 9099/95, e 267, I e §3º, CPC, EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, devendo o cartório:
a) abster-se de expedir carta de citação da parte contrária, extinguindo todas as pendências existentes; e b) arquivar o feito,
com as cautelas e movimentações devidas, após o transcurso
do prazo recursal. Intime-se e CUMPRA-SE. Porto Velho, 06
de janeiro de 2010. Juíza Cláudia Vieira Maciel de Sousa
Proc.: 0087537-76.2009.8.22.0601
Reqte (s) :Antonio Carlos Ribeiro
Adv (a): Nancy Fonitinele Carvalho OAB 4076-RO
Reqdo (a/s): J.M Pereira de Oliveira - ME
FINALIDADE – CERTIDÃO (mov 20.1) Certifico e dou fé que
em cumprimento ao art. 3º, inc. XXVI, da Portaria 001/2007-1ºJECIVEL, face o resultado negativo do leilão, encaminho os
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 053 Ano 2010
DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
autos para intimação da parte exeqüente para manifestação
quanto ao interesse na adjudicação dos bens, no prazo de 30
(trinta) dias, sob pena de arquivamento e desconstituição da
penhora. Do que para constar, lavrei a presente certidão. Giglianne Castro Romanini - Escrivã Judicial
Proc.: 0090209-91.2008.8.22.0601
Reqte (s) :Romeu Ehrhardt
Adv (a): Carlos Corrêia da Silva OAB 3792-RO
Reqdo (a/s): Oceainair Linhas Aéreas LTDA
Adv (a): Jamyson de Jesus Nascimento
FINALIDADE – DESPACHO (mov 46.1) Vistos e etc. .., I- Em
consulta ao sistema BACENJUD (espelho anexo), constatei
o bloqueio total do valor requisitado e equivalente ao crédito exeqüendo, de modo que converto o referido bloqueio em
penhora, determinando a respectiva transferência para conta
judicial remunerada (CEF) e tornando sem efeito as demais
ordens de bloqueio. Determinei, ainda, a liberação de valores
excedentes;II - Independentemente da confirmação da transferência, deverá o cartório intimar o(a) executado(a) para, dentro
do prazo de 15 (quinze) dias e querendo, ofertar impugnação,
nos exatos termos do art. 475-J, §1º, e 475-l, ambos do CPC,
sob pena de liberação do quantum em prol do exeqüente;II CUMPRA-SE.Porto Velho/RO, 08 de março de 2010. JOÃO
LUIZ ROLIM SAMPAIO - Juiz de Direito
Proc.: 0074769-55.2008.8.22.0601
Reqte (s) : Odete Rech Doleys de Souza
Adv (a): David Pinto Castiel OAB 1363-RO
Reqdo (a/s): E Brittes-ME
FINALIDADE – DESPACHO (mov 51.1) POSTO ISSO, deixo de decretar a prisão civil do(a) devedor(a) e depositário(a)
infiel, tornando sem efeito a adjudicação requerida e deferida
(mov. 40.1, 43.1 e 47.1), determinando ao cartório que intime
o(a) credor(a) para, em 10 (dez) dias e sob pena de arquivamento dos autos (art. 53, §4º, LF 9.099-95), indicar novos bens
penhoráveis e dizer se concorda com a imediata remoção –
e assunção do encargo de depositário fiel – para evitar nova
frustração, posto que a penhora, outrora efetivada, não existe
mais para todos os efeitos legais. CUMPRA-SE. Porto Velho/
RO, 09 de março de 2010. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO - Juiz
de Direito
Proc.: 0085892-50.2008.8.22.0601
Reqte (s) : Rogério Cabral de Souza
Adv (a): Célio dos Santos Ferreira OAB 1224-RO
Reqdo (a/s): Bradesco Auto/RE Cia de Seguro S.A
Adv (a): Shanti Correia D’Angio OAB 3971-RO
FINALIDADE – SENTENÇA (mov. 61.1) POSTO ISSO, e por
tudo mais que dos autos consta, com fulcro nas disposições
legais já mencionadas e nos arts. 6º e 38 da Lei 9.099/95, c/c
333, I, CPC, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado por ROGÉRIO CABRAL DE SOUZA, já
qualificada, PARA O FIM DE CONDENAR A RÉ BRADESCO
SEGUROS S/A, pessoa jurídica igualmente já qualificada, NO
PAGAMENTO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS - DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES - NO VALOR
DE R$ 2.700,00 (DOIS MIL E SETECENTOS REAIS, devendo
a correção monetária ser computada a partir do ajuizamento da
ação (mov. 1.0 - agosto/2008), e os juros legais de 1% (um por
cento) ao mês, a partir da citação (mov. 13.1 – setembro/2008).
Transitada esta em julgado, fica automaticamente intimada a
empresa requerida para pronto pagamento do total devido (prin-
76
cipal mais consectários legais determinados), em 15 (quinze)
dias, nos moldes do art. 475-J, do CPC e Enunciados Cíveis
FONAJE nº 97 e 105, sob pena de acréscimo de 10% (dez por
cento) sobre o montante líquido e certo, independentemente da
alçada dos Juizados Especiais (40 salários mínimos).Por fim,
JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO,
nos termos do art. 269, I, CPC, devendo o cartório, todavia e
após o trânsito em julgado, aguardar o transcurso de prazo da
intimação acima referida e promover a execução forçada, de
acordo com o art. 52, IV, LF 9099/95 e Portarias deste juízo,
expedindo todo o necessário.Sem custas e/ou honorários advocatícios nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei dos Juizados. Intime-se e CUMPRA-SE.Porto Velho/RO, 12 de março de 2010.
JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO - Juiz de Direito.
Proc.: 0089863.43.2008.8.22.0601
Reqte (s) : Walmir Dias dos Reis
Adv (a): Julio Cley Monteiro Resende OAB 1349-RO
Reqdo (a/s): Tim Celular S/A
Adv (a): Josimar Oliveira Muniz OAB 912-RO
FINALIDADE – SENTENÇA (mov 25.1) POSTO ISSO, e por
tudo mais que dos autos consta, com fulcro nas disposições
legais já mencionadas e nos arts. 6º e 38, da LF 9099/95, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL formulado pelo autor WALMIR DIAS DOS REIS, já qualificado,
para o fim de CONDENAR a ré TIM CELULARES S/A, pessoa
jurídica igualmente qualificada, no pagamento de R$ 5.000,00
(CINCO MIL REAIS), à título dos reconhecidos danos morais
causados ao requerente, acrescido de correção monetária e
juros legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da presente
condenação. Transitada esta em julgado, ficará a requerida automaticamente intimada para pagamento integral do quantum
determinado (valor da condenação acrescido dos consectários
legais determinados), em 15 (quinze) dias, nos moldes do art.
475-J, CPC, e Enunciados Cíveis FONAJE nºs. 97 e 105, sob
pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante
total líquido e certo.Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, COM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 269, I, CPC,
devendo o cartório, após o trânsito em julgado desta, aguardar
o transcurso do prazo automático de 15 (quinze) dias e, caso
haja pedido de execução da parte credora, devidamente instruído com memória do cálculo, prosseguir na forma do art. 52, IV,
da LF 9.099/95, e disposições análogas do CPC, observando
as portarias baixadas pelo juízo (rotinas cartorárias) e expedindo todo o necessário. Caso a parte não requeira a execução
após o transcurso da quinzena consignada, deverá o cartório
arquivar o feito, promovendo oportunamente o cumprimento
da SENTENÇA . Sem custas ou honorários advocatícios, ex vi
lege. Intimem-se e CUMPRA-SE.Porto Velho/RO, 10 de março
de 2010. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO - Juiz de Direito.
Proc.: 0034751-55.2009.8.22.0601
Reqte (s) :Izidoro Celso Nobre da Costa
Adv (a): Izidoro Celso Nobre da Costa OAB 3361-RO
Reqdo (a/s): Calmon Viana Tabosa Júnior
FINALIDADE – SENTENÇA (mov 8.1) POSTO ISSO, com fulcro no art. 8º, da LF 9099/95 c/ 295, V, do CPC, INDEFIRO
A INICIAL, julgando conseqüentemente EXTINTO O FEITO,
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do art. 51, IV,
da LJE, e 267, I, do Codex de Ritos, devendo o cartório, arquivar o feito, com as cautelas e movimentações devidas, após o
transcurso do prazo recursal. Intime-se e CUMPRA-SE. Porto
Velho/RO, 11 de março de 2010. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO. Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 053 Ano 2010
DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.:9001664-52.2009.8.22.0601
Reqte (s) :Ossilda Maria Gomes Ribeiro
Adv (a): Maria Idalina Monteiro Rezende Costa Queiroz OAB
3194-RO
Reqdo (a/s): Gradiente Telecom SA
Reqdo (a/s): Tecno Solução Tecnlógicas e Representação
LTDA
Reqdo (a/s): F e F comercio de cleulares LTDA (Rondônia celular)
FINALIDADE – DESPACHO (mov 10.1) Vistos e etc. ..,Tratase de pedido de cumprimento de SENTENÇA proferida por
este juízo (mov.1.5), pretendendo-se a satisfação do crédito
exequendo de R$ 146,60 (cento e quarenta e seis reais e sessenta centavos), conforme pedido inicial (mov. 1.4).Contudo,
o pleito veio desacompanhado do v. acórdão, documento indispensável para conferir a exigência e a exatidão do quantum
debeatur. Desse modo, intime-se a exequente para, dentro do
prazo de 10(dez) dias, suprir a omissão apontada, sob pena de
indeferimento e extinção do feito. Cumpra-se. Porto Velho/RO,
12 de março de 2010. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO - Juiz de
Direito
Proc.: 0049627-15.2009.8.22.0601
Reqte (s) :Jair de Figueiredo Monte
Adv (a): Pedro Wanderley dos Santos OAB 1461-RO
Reqdo (a/s): Ana Maria Helmann
Adv (a): Franco Omar Herrera Alviz OAB 1228-RO
FINALIDADE – CERTIDÃO (mov 15.1) Cerritifico e dou fé que
o recurso foiprotocolizado dentro do prazo legal, bem com o
preparo estyá regular. Assim, em cumprimento ao art. 6º, da
Portaria 001/2007 - 1º Jecivel, encaminho o feito para intimação da parte recorrida (via Diário da Justiça) para que apresente contrarrazões, no prao de 10 (dez) dias. Do que para
constar, lavrei a presente certidão. Porto velho, 11 de março de
2010. (Giglianne Castro Romanini - Escrivã Juducial)
Proc.: 0043203-54.2009.8.22.0601
Reqte (s) :Cristiano Gonçalves da Silva
Adv (a): Jonatas de Souza Rondon Júnior OAB 3749
Reqdo (a/s):Marcelo Souza da Silva
FINALIDADE – CERTIDÃO (mov 33.1) Vistos e etc. .., Em
atenção ao ofício juntado no movimento 31.1, deve o cartório
intimar a parte credor a dizer o que pretende, dentro do prazo
de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento do feito (art.53,
§4º, LF 9.099/95. CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, 08 de março
de 2010. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO - Juiz de Direito
Proc.: 0076608-81.2009.8.22.0601
Reqte (s) :Keila Maria da Silva Oliveira
Adv (a): Airisnete Figueiredo de Araújo OAB 3344
Reqdo (a/s): Dismobras Imp. Exp. Dist. Mov. E Elet. - City Lar
FINALIDADE – SENTENÇA (mov 28.1) POSTO ISSO, e por
tudo mais que dos autos consta, com fulcro nas disposições
legais já mencionadas e nos arts. 6º, 30 e 38, da LF 9.099/95,
4º, 6º e 14 da LF 8.078/90, RECONHEÇO OS EFEITOS DA
REVELIA PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O
PEDIDO INICIAL formulado pela autora KEILA MARIA DA SILVA OLIVEIRA, já qualificada, CONDENANDO A DEMANDADA
77
DISMOBRAS IMP. EXP. DIST. MOV. E ELET. LTDA – CITY
LAR, pessoa jurídica devidamente qualificada, A RESTITUIR
O VALOR TOTAL DE R$ 316,02 (trezendos e dezesseis reais
e dois centavos), referente ao preço pago pelo produto defeituoso, descrito nas notas fiscais apresentadas (mov. 1.3), acrescido de correção monetária, desde a data da efetiva compra
(maio/2009-mov. 1.3), e juros legais de 1% (um por cento) ao
mês, desde a data da citação (agosto/2009). Transitada esta
em julgado, ficará a requerida automaticamente intimada para
pagamento integral do quantum determinado (valor da condenação acrescido dos consectários legais determinados), em 15
(quinze) dias, nos moldes do art. 475-J, CPC, e Enunciados
Cíveis FONAJE nºs. 97 e 105, sob pena de acréscimo de 10%
(dez por cento) sobre o montante total líquido e certo.Por fim,
JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO,
nos termos do art. 269, I, CPC, devendo o cartório, após o trânsito em julgado desta, aguardar o transcurso do prazo automático de 15 (quinze) dias e, caso haja pedido de execução da
parte credora, devidamente instruído com memória do cálculo,
prosseguir na forma do art. 52, IV, da LF 9.099/95, e disposições análogas do CPC, observando as portarias baixadas pelo
juízo (rotinas cartorárias) e expedindo todo o necessário.Caso
a parte não requeira a execução após o transcurso da quinzena consignada, deverá o cartório arquivar o feito, promovendo
oportunamente o cumprimento da SENTENÇA . Sem custas
ou honorários advocatícios, ex vi lege. Intimem-se e CUMPRASE. Porto Velho/RO, 16 de março de 2010. JOÃO LUIZ ROLIM
SAMPAIO - Juiz de Direito
Proc.: 9000983-82.2009.8.22.0601
Reqte (s) :Lenilce Carla Calixto Pires
Adv (a): Risolene Eliane Gomes da Silva Pereira OAB 3963RO
Reqdo (a/s): Carlos Aguilera
FINALIDADE – DESPACHO (mov 38.1) Vistos e etc. .., Indefiro a reiteração do pedido de penhora on line (mov. 35.1),
posto que as tentativas anteriores restaram frutíferas parcialmente. Demais disto, o exequente deixou de cumprir a parte
final do DESPACHO prolatado por este juízo (mov. 25.1), não
indicando bens penhoráveis. Sendo assim, intime-se a cumprir
a diligência supra, dentro do prazo final de 10 (dez) dias, sob
pena de arquivamento (art. 53,§ 4º, LF 9.099/95). CUMPRASE. Porto Velho/RO, 10 de março de 2010. JOÃO LUIZ ROLIM
SAMPAIO - Juiz de Direito
Proc.:1000989-94.2010.8.22.0601
Reqte (s) :Orlando dos Santos Brito
Adv (a): Hosanilson Brito Silva OAB 1655-RO
Reqdo (a/s): Maria Regina Buganeme de Souza Cardoso
FINALIDADE – DESPACHO (mov 7.1) Vistos e etc. ..,I – Tratase de ação de reparação de danos decorrentes de acidente de
trânsito, pretendendo o autor o recebimento total de R$ 691,06,
referente aos gastos havidos com a suposta efetivação do conserto do veículo (R$ 626,66) e com transporte alternativo (ônibus - R$ 64,40), conforme pedido inicial (mov. 1.4) e documentos apresentados (mov. 1.3 e 1.5/1.12);II - Contudo, navegando
pelo feito, verifico que o requerente não comprovou (por notas
ou recibo) o alegado desembolso com a reparação dos danos
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DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
causados (R$ 626,66) e, muito menos, os gastos com transporte. Não bastasse isto, apresenta 03 (três) orçamentos distintos,
sendo certo que o menor valor (R$ 500,00) não corresponde ao postulado, afrontando a praxis dos Juizados, segundo
a qual, impõe-se a responsabilidade civil de maneira menos
gravosa para a parte contrária, havendo ampla e remansosa
jurisprudência;III – Deste modo, intime-se o demandante para,
em 10 (dez) dias e sob pena de indeferimento liminar, com conseqüente extinção do feito, sem resolução do mérito, emendar
a inicial, comprovando os gastos alegados e/ou adequando o
valor da causa ao menor orçamento apresentado;IV - Por conseguinte, determino que o cartório se abstenha, por ora, de
expedir a carta de citação da requerida, até a emenda determinada. Havendo fiel cumprimento das diligências apontadas,
cite-se a parte contrária para os termos do processo e para
que se faça presente à solenidade de conciliação já designada (mov. 3.0 - 29/03/2010, às 08h20min), consignando-se as
advertências e recomendações de praxe;V - Cumpra-se. Porto
Velho, 08 de março de 2010. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO Juiz de Direito
Proc.: 0089297-60.2009.8.22.8.22.0601
Reqte(s): Cleilson Sávio Pessoa Bezerra
Adv(a): Lidiane Mariano (OAB/RO 4067)
Reqdo(a/s): Banco Fiat S/A
FINALIDADE – DESPACHO (mov. 20.1): Vistos e etc. .., I –
Em atenção à decisão do Colégio Recursal (mov. 16.1), recepciono a presente demanda, conforme pedido inicial (mov. 1.1)
e documentação apresentada (mov. 1.2 a 1.10 e mov. 1.12 a
1.14), dando o devido impulso processual; II – Para audiência
de conciliação, designo o dia 28 de abril de 2010, às 10h40min,
devendo o cartório cientificar as partes e constar no ato citatório do banco réu as recomendações e advertências de praxe,
incluída a possibilidade expressa de inversão do ônus da prova
(art. 6º, CDC); III – Cumpra-se. Porto Velho/RO, 08 de março
de 2010. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO – MM. Juiz de Direito.
Proc.: 1000916-25.2010.8.22.0601
Reqte(s): Andre Gustavo dos Anjos Silva
Adv(a): Thayane Monteiro Milani (OAB/RO 3515)
Reqdo(a/s): WMS Supermercados do Brasil Ltda Wal Mart Brasil
FINALIDADE – DESPACHO (mov. 7.1): Vistos e etc. .., I Trata-se de ação indenizatória por danos morais decorrentes
de descumprimento contratual, consistente na falta de entrega
de produto adquirido pela internet, não ocorrendo nem mesmo
a devolução do preço pago conforme pedido inicial (mov. 1.2) e
documentos apresentados (mov. 1.3); II - O processo está em
ordem, mas como a empresa requerida situa-se em outro estado da federação, determino que o cartório cancele a audiência
agendada pelo sistema (mov. 3.0 – dia 23 de março de 2010),
incluindo novamente o feito em outra pauta e sessão de conciliação (preferencialmente no final do mês de abril/2010) para
que haja tempo necessário para a efetivação da citação. Efetivada a redesignação, expeça-se carta/mandado de citação
para que a empresa tome conhecimento dos termos do processo e se faça presente na solenidade, sob pena de revelia.
Consigne-se no ato citatório as advertências e recomendações
de praxe, fazendo-se menção expressa à possibilidade expressa da inversão do ônus da prova (art. 6º, CDC); III - Cumprase. Porto Velho/RO, 04 de março de 2010. JOÃO LUIZ ROLIM
SAMPAIO – MM. Juiz de Direito. Certifico e dou fé que fica a
audiência designada para o dia 28 de abril de 2010, às 11h.
78
Proc.: 9001687-95.2009.8.22.8.22.0601
Reqte(s): Hilário Pedro dos Santos
Adv(a): Edson Matos da Rocha (OAB/RO 1208)
Reqdo(a/s): Banco HSBC
FINALIDADE – DESPACHO (mov. 17.1): Vistos e etc. .., I –
Em atenção à emenda ofertada, reformulando a os termos do
pedido inicial (mov. 13.1), recebo-a para promover o impulsionamento processual devido, determinando a liminar exclusão
da lide do BANCO CRUZEIRO DO SUL para que o feito prossiga somente com relação ao BANCO HSBC BANK BRASIL –
BANCO MÚLTIPLO S/A. Diligencie o cartório, promovendo as
retificações necessárias no pólo passivo; II- Quanto à marcha
processual, designo nova solenidade de conciliação para o dia
06 de abril de 2010, às 08h20min, devendo o cartório intimar e
citar as partes com as recomendações e advertências de praxe. No ato citatório da instituição bancária, deverá ser incluída
a possibilidade expressa de inversão do ônus da prova (art.
6º, CDC); III- CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, 14 de março de
2010. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO – MM. Juiz de Direito.
Proc.: 1000127-26.2010.8.22.8.22.0601
Reqte(s): Luzimaire Maleski
Adv(a): Carlos Corrêia da Silva (OAB/RO 3792)
Reqdo(a/s): Marli Martin Schimidt
Adv(a): João Damasceno Bispo de Freitas (OAB/RO 979)
FINALIDADE – DESPACHO (mov. 15.1): Vistos e etc. .., Em
atenção aos fatos narrados na ata de conciliação (mov.11.1)
e à necessidade de melhor se compreender o pedido inicial,
designo audiência de instrução e julgamento para o dia 04 de
maio de 2010, às 10h, devendo o cartório a todos intimar com
as advertências e recomendações de praxe. Cumpra-se. Porto
Velho/RO, 11 de março de 2010. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO – MM. Juiz de Direito.
Proc.: 0077922-62.2009.8.22.0601
Reqte(s): Sabrina Molina de Freitas
Adv(a): Wellington Carlos Gottardo (OAB/RO 4093)
Reqdo(a/s): Microsoft do Brasil
FINALIDADE – DESPACHO (mov. 19.1): Vistos e etc. .., I –
Em atenção aos esclarecimentos e documentos juntados (mov.
12.2/12.9), RECEBO à emenda ofertada (mov. 12.1), deferindo
o novo valor dado à causa (R$ 1.799,00), devendo o cartório
promover as retificações necessárias, diligenciando; II – Para
prosseguimento do feito, designo nova audiência de conciliação para o dia 30 de abril de 2010, às 12h, devendo o cartório
citar a requerida para os termos do processo (anexar contrafé
do pedido inicial e da emenda ofertada) e para que se faça
presente à solenidade, sob pena de revelia. Consigne-se no
ato citatório todas as recomendações e advertências de praxe,
incluída a possibilidade expressa de inversão do ônus da prova
(art. 6º, CDC); CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, 09 de março de
2010. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO – MM. Juiz de Direito.
OBS: Os prazos processuais, neste Juizado Especial Cível, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (Enunciado 13, FONAJE). CUMPRA-SE.
Porto Velho/RO, 09 de março de 2010.
João Luiz Rolim Sampaio – MM. Juiz de Direito.
Giglianne Castro Romanini – Escrivã Judicial.
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 053 Ano 2010
DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
2º Cartório do Juizado Especial Cível
SUGESTÕES
OU
RECLAMAÇÕES,
FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA
INTERNET.
ENDEREÇO ELETRÔNICO: [email protected]
JUIZ: JOSÉ TORRES FERREIRA
ESCRIVÃ: IEDA CELLA
GABARITO 23/10
Proc.: 0026201-71.2009.8.22.0601
AÇÃO:Reclamação
AA:Maria das Merces de Souza Fernandes
ADV.:OAB: 3124-RO Cheila Edjane de Andrade Raposo
REQ.:Brasil Telecom S. A.
ADV.:OAB: 4240-RO ALESSANDRA MONDINI CARVALHO
FINALIDADE: intime-se a parte credora (autora) para contrariar
a impugnação à penhora de movimento 92/projudi, no prazo
de 10 (dez) dias, face a sua tempestividade. Porto Velho/RO,
19/03/10.
Proc.: 0086368-88.2008.8.22.0601
AÇÃO:Reclamação
AA:Leomar dos Santos Machado
ADV.:OAB: 2128-RO keila Maria da Silva Oliveira
REQ.:Afrânio Patrocínio de Andrade
ADV.:OAB: 157738-SP Afranio Patricinio de Andrade
FINALIDADE: intime-se o advogado da parte autora para, no
prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a certidão do Sr.
Oficial de Justiça, constante do mov. 78/projudi. Porto Velho/
RO, 19/03/10.
Proc.: 0025094-89.2009.8.22.0601
AÇÃO:Reclamação
AA:Edmar da Silva Santos
ADV.:OAB: 1069-RO Edmar da Silva Santos
AA:Waldelino dos Santos Barros
ADV.:OAB: 1069-RO Edmar da Silva Santos
REQ.:Antonio Josafa dos Santos ME
ADV.:OAB: 1514-RO CÁSSIO FABIANO REGO DIAS
FINALIDADE: intime-se a parte autora, para no prazo de
10 (dez) dias, manifestar-se quanto a petição constante do
movimento 110/projudi. Porto Velho/RO, 19/03/10.
Proc.: 0076314-29.2009.8.22.0601
AÇÃO:Reclamação
AA:Dirceu Peres Emiliano Oliveira
ADV.:OAB: 3696-RO Roberto Pereira da Silva
REQ.:Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON
ADV.:OAB: 3230-RO Matheus Evaristo Santana
FINALIDADE: intime-se a parte autora para manifestar-se sobre
a petição e comprovante de deposito do mov. 28, no prazo de
10 (dez) dias. Porto Velho/RO, 19/03/10.
Proc.: 1000029-41.2010.8.22.0601
AÇÃO:Reclamação
AA:DANIELLE ALVES DE OLIVEIRA
ADV.:OAB: 3209-RO Max Guedes Marques
REQ.:Banco do Brasil S.A
ADV.:OAB: 178033-SP Karina de Almeida Batistuci
79
DESPACHO : “Manifeste-se o réu, no prazo de 05 (cinco) dias,
sobre o documento novo apresentado pela autora no movimento
26/PROJUDI. Intime-se. Após o decurso do prazo, volte-me
concluso para SENTENÇA ”. Porto Velho/RO, 18/03/2010 José
Torres Ferreira -Juiz de Direito.
Proc.: 1000583-73.2010.8.22.0601
AÇÃO:Reclamação
AA:Amélio Pires da Silva
ADV.:OAB: 311-RO Eliseu de Oliveira
REQ.:Sandra Machado de Almeida
SENTENÇA : Ante o exposto, com fundamento no artigo 3º,
inciso I, da Lei nº 9.099/95, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL.
Intime-se. Após, o trânsito em julgado da SENTENÇA , procedase a baixa definitiva do processo. Sai a presente SENTENÇA
devidamente registrada. Porto Velho/RO, 18/03/2010 José
Torres Ferreira -Juiz de Direito.
Proc.: 9000904-06.2009.8.22.0601
AÇÃO:Reclamação
AA:Antonio Marcus Menezes Nunes
ADV.:OAB: 3124-RO Cheila Edjane de Andrade Raposo
REQ.:Brasil Telecom S. A.
ADV.:OAB: 4240-RO ALESSANDRA MONDINI CARVALHO
DECISÃO: “Vistos e etc. Defiro o pedido de justiça gratuita
pleiteada pela autora, até porque a ré não demonstrou situação
que inabilite à autora de se beneficiar da gratuidade almejada.
Nestes termos é que acolho os embargos de declaração.
Intime-se.” Porto Velho/RO, 18/03/2010 José Torres Ferreira
-Juiz de Direito.
Proc.: 1000751-75.2010.8.22.0601
AÇÃO:Reclamação
AA:Jose Antonio Ribeiro Santana
ADV.:OAB: 872-RO JOSÉ ANASTÁCIO SOBRINHO
REQ.:Microcomp Informática Ltda
DESPACHO : “O autor deverá emendar a petição inicial,
no prazo de 10 (dez) dias, para o fim de esclarecer se
pretende a declaratória de inexistência de débito já que não
consta tal pedido na parte final da exordial, e, se positivo,
deverá indicar o valor do débito, bem como apresentar os
documentos indicados na petição anexa ao movimento 9/
PROJUDI (conforme determinado no DESPACHO anexo ao
movimento 6/PROJUDI), além de apresentar documento atual
que demonstre a inscrição no órgão de proteção ao crédito –
SERASA, sob pena de indeferimento. Intime-se”. Porto Velho/
RO, 18/03/2010 José Torres Ferreira -Juiz de Direito.
Proc.: 1001171-80.2010.8.22.0601
AÇÃO:Reclamação
AA:Marildo Alves de Farias
ADV.:OAB: 2037-RO RAMIRO DE SOUZA PINHEIRO
REQ.:Rodinei Soares dos Santos
DESPACHO : “O autor deverá emendar a petição inicial, no
prazo de 10 (dez) dias, para o fim de apresentar o comprovante
de pagamento das contas de energia elétrica que pretende
receber, sob pena de indeferimento. Intime-se.” Porto Velho/
RO, 18/03/2010 José Torres Ferreira -Juiz de Direito.
Proc.: 1000502-27.2010.8.22.0601
AÇÃO:Reclamação
AA:Wladimir José Carranza
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 053 Ano 2010
DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
ADV.:OAB: 3315-RO CRISTIANE ERIKO DUARTE
REQ.:Banco Itau
SENTENÇA : Ante o exposto, com fundamento nos artigos 51,
II, da Lei 9.099/95 c/c art. 267, IV, do CPC, JULGO EXTINTO
O PROCESSO, sem resolução do mérito.Sem custas e
honorários na forma da lei.Intime-se.Transitada em julgado
esta decisão, proceda-se a baixa definitiva do processo.Sai
a presente SENTENÇA devidamente registrada.Porto Velho/
RO, 18/03/2010 José Torres Ferreira -Juiz de Direito.
Proc.: 9001882-80.2009.8.22.0601
AÇÃO:Reclamação
AA:Zona Sul Comércio de Calçados
ADV.:OAB: 2036-RO Waldeneide Araújo Câmara de Mesquita
REQ.:Genilce Pessoa Pessoa Megias
DESPACHO : “Considerando que a penhora on line requisitada
por este Juízo foi parcialmente cumprida, tendo sido penhorado
apenas o valor de R$ 2,12 (dois reais e doze centavos), cujo
desbloqueio já foi determinado, intime-se a parte Credora para
manifestação, em 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento”.
Porto Velho/RO, 18/03/2010 José Torres Ferreira -Juiz de
Direito.
Proc.: 0063255-71.2009.8.22.0601
AÇÃO:Reclamação
AA:José Arnaldo Machado Aragão
ADV.:OAB: 4183-RO Anderson Moura de Oliveira
REQ.:ROSILEIDE Q. SANTOS
FINALIDADE: intime-se o advogado da parte autora para, no
prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a certidão do Sr.
Oficial de Justiça, constante do mov.31/projudi. Porto Velho/
RO, 19/03/10.
Proc.: 9001189-96.2009.8.22.0601
AÇÃO:Reclamação
AA:Janice Trajano da Silva
ADV.:OAB: 2923-RO Vanessa Trindade de Melo
REQ.:Fininvest Administradora de Cartões de Crédito S/C
Ltda
FINALIDADE: intime-se o advogado da parte autora quanto a
Audiência de Conciliação Designada para 15 de abril de 2010
às 09:00. Porto Velho/RO, 19/03/10.
Proc.: 9000944-85.2009.8.22.0601
AÇÃO:Reclamação
AA:Laura Tinoco Silva
ADV.:OAB: 3729-RO Taís Juliana do Nascimento Saunier
REQ.:Banco Real abn amro bank
ADV.:OAB: 1433-RO Luiz Carlos Ferreira Moreira
DESPACHO : “Banco Santander (BRASIL) S/A interpôs recurso
da SENTENÇA que julgou procedente a ação. O recurso foi
interposto tempestivamente. Contudo, o comprovante das
custas de preparo não veio ao feito, conforme se observa da
certidão anexa ao movimento 27/PROJUDI. É, pois, o caso de
deserção. Ante o exposto, em razão da ausência do preparo,
julgo DESERTO O RECURSO”. Porto Velho/RO, 18/03/2010
José Torres Ferreira -Juiz de Direito.
Proc.: 0067684-81.2009.8.22.0601
AÇÃO:Reclamação
AA:Carlos Ferreira Júnior
ADV.:OAB: 2936-RO LUIZ DE FRANÇA PASSOS
REQ.:Banco Ibi S A - Banco Múltiplo
80
ADV.:OAB: 3208-RO Marcelo Estebanez Martins
REQ.:Magazine Luiza S.A.
ADV.:OAB: 2413-RO KARINNY DE MIRANDA CAMPOS
FINALIDADE: intime-se a parte autora para manifestar-se sobre
a petição e comprovante de deposito do mov. 73, no prazo de
10 (dez) dias. Porto Velho/RO, 19/03/10.
Proc.: 1001201-18.2010.8.22.0601
AÇÃO:Reclamação
AA:Francismar Alves da Silva
ADV.:OAB: 673-RO José da Costa Gomes
AA:Auricélia Carneiro Leite
ADV.:OAB: 673-RO José da Costa Gomes
REQ.:Valeria Fernandes Magalhaes
DESPACHO : “Os embargantes deverão regularizar a petição
inicial, no prazo de 10 (dez) dias, para o fim de apresentar a
procuração outorgada ao Advogado constituído, sob pena de
indeferimento. Intime-se.” Porto Velho/RO, 18/03/2010 José
Torres Ferreira -Juiz de Direito.
Proc.: 9001270-45.2009.8.22.0601
AÇÃO:Reclamação
AA:Talma Maria Fernandes das Neves
ADV.:OAB: 778-RO Carla Begnini Pinheiro
REQ.:Unimed Cooperativa de Trabalho Médico de Rondônia
ADV.:OAB: 2894-RO Alexandre Paiva Calil
FINALIDADE: intime-se a parte recorrida (autor), para
apresentar as contrarrazões, ao recurso constatne do mov. 29/
projudi, no prazo legal. Porto Velho/RO, 19/03/10.
Proc.: 1000045-92.2010.8.22.0601
AÇÃO:Reclamação
AA:Nathália de Sá Lobato
ADV.:OAB: 3212-RO AMARO VINICIUS BACINELLO
RAMALHO
REQ.:Americel - Claro
ADV.:OAB: 3011-RO Jonathas Coelho Baptista de Mello
FINALIDADE: intime-se a parte recorrida (autor), para apresentar
as contrarrazões, ao recurso constante do movimento 22/
projudi, no prazo legal. Porto Velho/RO, 19/03/10.
Proc.: 0100133-92.2009.8.22.0601
AÇÃO:Reclamação
AA:Julio Cesar Arabe Gomes da Silva
ADV.:OAB: 1100-RO Regina Célia Santos Terra Cruz
REQ.:Tim Celular S.A
ADV.:OAB: 2238-RO Flávio Luis dos Santos
FINALIDADE: intime-se a parte recorrida (autora) para
apresentar contrarrazão ao recurso de movimento 55/projudi,
no prazo legal, face a sua tempestividade e existência de
preparo. Porto Velho/RO, 19/03/10.
Proc.: 0100475-06.2009.8.22.0601
AÇÃO:Reclamação
AA:Marcio Marcelo Serrati da Silva
ADV.:OAB: 843-RO Laércio Batista de Lima
REQ.:Nokia do Brasil Tecnologia Ltda
ADV.:OAB/SP 216.052 Gustavo Pinhão
FINALIDADE: intime-se a parte autora para, no prazo de
10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição e depósito de
movimento 21/projudi. Porto Velho/RO, 19/03/10.
IEDA CELLA
Escrivã
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DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
1º Cartório da Fazenda Pública
Juiz de Direito: Alexandre Miguel
Escrivã Judicial: Rutinéa Silva dos Santos
SUGESTÕES
OU
RECLAMAÇÕES,
FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA
INTERNET..
www.twitter.com/1FazPublica_RO
A íntegra das decisões estão disponíveis no sítio do Tribunal
de Justiça do Estado de Rondônia ou consultada diretamente
no SAP.
E-MAIL GABINETE: [email protected]
E-MAIL ESCRIVANIA: [email protected]
Proc.: 0161196-12.2008.8.22.0001
Ação:Cumprimento de SENTENÇA
Requerente:Jose Nilton dos Santos Silva
Advogado:Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247), Carlos
Cantanhêde (OAB/RO 3206)
Requerido:Estado de Rondônia
Advogado:Terezinha de Jesus Barbosa Lima ( )
DESPACHO :
Vistos etc. 1. Os honorários de sucumbência já foram quitados
(fl. 69), devendo a escrivania oficiar a Caixa Econômica Federal
para que transfira o valor para conta corrente da PGE.2. Expeçase mandado de sequestro e alvará judicial. Após, concluso para
SENTENÇA de extinção. Int. Porto Velho-RO, sexta-feira, 19
de março de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 0124560-52.2005.8.22.0001
Ação:Execução de título judicial
Exequente:Estado de Rondônia
Advogado:Lívia Renata de Oliveira Silva (OAB/RO 1637)
Executado:Nelson Teixeira
DESPACHO :
Vistos etc. Intime-se o Estado de Rondônia para dizer se o
executado é servidor público, para possível desconto em folha
de pagamento. Prazo: 48 horas. Após, analisarei pedido de
fl. 36. Int. Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de março de 2010.
Alexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 0048640-67.2008.8.22.0001
Ação:Cobrança (Rito ordinário)
Requerente:Adenir Pessoa
Advogado:José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280)
Requerido:Estado de Rondônia
DESPACHO :
Vistos etc. Expeça-se mandado de sequestro e alvará judicial
da quantia atualizada à fl. 51. Após, concluso para SENTENÇA
de extinção. Int. Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de março de
2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 0002784-12.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Tim Celular S. A.
Advogado:Izabel Celina Pessoa Bezerra Cardoso (OAB/RO
796)
Requerido:Estado de Rondonia
Decisão:
Por estas razões, rejeito os embargos declaratórios, mantendo
a decisão nos mesmos termos. Int.Porto Velho-RO, sexta-feira,
19 de março de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito
81
Proc.: 0248426-58.2009.8.22.0001
Ação:Mandado de Segurança
Requerente:Rodrigo Ferreira Soares
Advogado:Renata Mourão Rodrigues (OAB/RO 3075)
Requerido:Presidente da Comissão do Concurso Público Para
Provimento do Cargo de Auditor do Tesouro Municipal de Porto
Velho
DESPACHO :
Vistos etc. A Fundação Professor Carlos Augusto Bittencurt
(FUNCAB), organizadora do concurso é apenas a empresa
delegada pelo Município a aplicar as provas referentes ao
Edital n. 46/2009, agindo de acordo com o disposto no referido
edital, o qual é de responsabilidade do Secretário Municipal
de Administração.Portanto, indefiro o pedido de fls. 114/115,
devendo o impetrante apontar a autoridade coatora que de
fato é responsável pelo certame, sob pena de extinção do
processo. Int. Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de março de
2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 0251082-85.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Alan Leitão de Abreu
Advogado:Suzana Lopes de Oliveira Costa (OAB/RO 2757)
Requerido:Estado de Rondonia
DESPACHO :
Vistos etc. Tendo em vista a reconvenção (fls. 134/150),
intime-se o reconvindo para contestar no prazo de 15 dias.
Não sendo contestada sujeitar-se-a os efeitos da revelia. Na
mesma oportunidade, manifeste-se sobre a contestação (fls.
107/133). Int. Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de março de
2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 0142366-66.2006.8.22.0001
Ação:Execução de título judicial
Requerente:Gesuel Soares dos Santos, Francilucio Gomes
Moreno, Claudemir Pereira da Silva
Advogado:Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Requerido:Estado de Rondônia
DESPACHO :
Vistos etc. Considerando a não localização do devedor, mas,
por outro lado, a intimação, via DJ-e, de seu advogado, satisfeita
a exigência legal. Cumpra-se a parte final do DESPACHO de fl.
253, oficiando-se a Caixa Econômica Federal para transferência
do valor. Após, cls. para extinção. Int. Porto Velho-RO, sextafeira, 19 de março de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 0009553-41.2007.8.22.0001
Ação:Execução de título judicial
Requerente:Manuel Arnóbio Teixeira Alves
Advogado:Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247)
Requerido:Estado de Rondônia
Advogado:Leri Antonio Souza e Silva (OAB/RO 269A)
SENTENÇA :
SENTENÇA .Vistos etc. Considerando que houve o pagamento
da requisição de pequeno valor, conforme informado nos autos,
JULGO EXTINTA a execução de título judicial na forma do
artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Porto
Velho-RO, sexta-feira, 19 de março de 2010.Alexandre Miguel
Juiz de Direito
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DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0021184-11.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Blucy Rech Borges
Advogado:Lineide Gazzoni (SSP/RO 1902)
Requerido:Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado:Joel de Oliveira ( 00)
DESPACHO :
Vistos etc. Encaminhem-se os autos ao contador judicial para
apuração as custas iniciais e finais, que serão suportadas pelo
requerente. Após, manifeste-se o requerente no que entender
de direito. Prazo: 05 dias. Após, concluso. Int. Porto Velho-RO,
sexta-feira, 19 de março de 2010.Alexandre Miguel Juiz de
Direito
Proc.: 0143740-49.2008.8.22.0001
Ação:Cumprimento de SENTENÇA
Requerente:Elenice Prestes Ferreira
Advogado:Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069), Roberta
Pires Ribeiro (OAB/RO 3069), Joannes Paulus de Lima Santos
(OAB/RO 4244)
Requerido:Estado de Rondônia
Advogado:Regina Coeli Soares de Maria Franco (OAB/RO
730)
DESPACHO :
Vistos etc. Indefiro pedido de fls. 130/131, tendo em vista Lei
n. 1.788/2007 de 31/10/2007. Cumpra-se o DESPACHO de
fl.124. Int. Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de março de 2010.
Alexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 0038385-89.2004.8.22.0001
Ação:Execução de título judicial
Requerente:Maria Lúcia Cotrim Piccoli
Advogado:Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A)
Requerido:Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia DETRAN RO
Advogado:Cleuzemer Sorene Uhlendof (RO 549)
DESPACHO :
Vistos etc. Conforme informações do Banco do Brasil, oficiese a Caixa Econômica Federal para que transfira o valor para
conta corrente do Detran/Ro, encaminhando-se com cópias
necessárias. Int.Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de março de
2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 0006644-21.2010.8.22.0001
Ação:Mandado de Segurança
Requerente:Ivete Camera
Advogado:Neonilde Santos da Rocha Lima Duarte (OAB/RO
3357)
Requerido:Secretaria Municipal de Educação - SEMED
Decisão:
Por estas razões, defiro o pedido liminar, apenas para determinar
ao impetrado que se abstenha de nomear outro candidato ao
cargo para o qual concorreu a impetrante, para lotação em
Extrema, até a decisão final deste mandamus. Notifique-se
a autoridade coatora a prestar as informações que entender
necessárias no prazo legal. Após, ao MP para parecer. Int. e
Cumpra-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de março de 2010.
Alexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 0078779-02.2008.8.22.0001
Ação:Declaratória
Requerente:William Ernesto Zevallos Pollito
Advogado:Alan Kardec dos Santos Lima (RO 333)
82
Requerido:Estado de Rondônia
Advogado:Joel de Oliveira (OAB/RO 147B)
Decisão:
Vistos etc. Recebo os recursos de apelações seu duplo
efeito, cujas razões e contrarrazões encontram-se nos autos.
Encaminhem-se os autos ao e. TJ/RO. Int. Porto Velho-RO,
sexta-feira, 19 de março de 2010.Alexandre Miguel Juiz de
Direito
Proc.: 0006783-70.2010.8.22.0001
Ação:Interdito Proibitório (Cível)
Requerente:Allan Cardoso de Albuquerque, Raimundo Moraes
Advogado:Francisco Nunes Neto (RO 158), José Bruno
Ceconello (OAB/RO 1855), Francisco Nunes Neto (OAB/RO
158)
Requerido:Município de Porto Velho
DESPACHO :
Vistos etc. Cite-se o requerido para que justifique o alegado
pelo autor no prazo legal, em observância ao disposto no artigo
928 c/c art. 933 do CPC. Após a manifestação do Poder Público,
analisarei o pedido liminar. Int.Porto Velho-RO, sexta-feira, 19
de março de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 0248133-88.2009.8.22.0001
Ação:Mandado de Segurança
Requerente:Paulo Cézar Marques Gusmão
Advogado:Hiram Souza Marques (OAB/RO 205), José Vitor
Costa Júnior (OAB/MT 12288)
Requerido:Secretário de Administração do Município de Porto
Velho/RO
SENTENÇA :
Do exposto, concedo a segurança, para determinar a
permanecência do impetrante nas demais fases do concurso,
para o cargo de Agente Municipal de Trânsito, obedecendo as
regras contidas no edital. Sem custas e honorários advocatícios
(Súmulas n. 512 do STF e 105 do STJ). SENTENÇA não sujeita
ao reexame necessário.PRI.Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de
março de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 0006269-20.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Jose Ademir Nascimento Cruz, Celi da Silva, Jair
Ferreira Vieira, Geraldo de Souza, José Carlos Chaddad
Advogado:Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609)
Requerido:Estado de Rondonia
SENTENÇA :
Por esta razão, INDEFIRO A INICIAL nos termos do inciso IV
do art. 269 do CPC, tendo em vista a ocorrência da prescrição
quinquenal. Custas de lei. Oportunamente, arquivem-se os
autos.Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de março de 2010.
Alexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 0102825-60.2005.8.22.0001
Ação:Ação popular
Requerente:D. B. da S.
Advogado:Luiz Euclides Helfer (OAB/AC 1538)
Requerido:E. de R. A. B. M. D. -. A.
Advogado:Evanir Antonio de Borba (OAB/RO 776), Beatriz
Wadih Ferreira de Paula (OAB/RO 2564)
DESPACHO :
Vistos etc. Da informação do Estado às fl. 696, dê-se ciência
ao autor popular e ao MP. Nada requerido, em cinco dias,
arquivem-se os autos. Int. Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de
março de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito
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Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0196615-93.2008.8.22.0001
Ação:Ação ordinária
Requerente:Sindicato dos Trabalhadores no Poder Executivo
do Estado de Rondônia SINTRAER
Advogado:Franco Omar Herrera Alviz (OAB/RO 1228)
Requerido:Estado de Rondônia
Advogado:Terezinha de Jesus Barbosa Lima (OAB/RO 137B)
DESPACHO :
Vistos etc. Defiro a liberação de 50 % (cinquenta por cento)
dos honorários periciais. Com a entrega do laudo, libere-se o
restante. Por enquanto, arquivem-se os autos em cartório. Int.
Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de março de 2010.Alexandre
Miguel Juiz de Direito
Proc.: 0179195-41.2009.8.22.0001
Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente:Paulo Sérgio Augusto da Silva
Advogado:Francisco Nunes Neto (RO 158), José Bruno
Ceconello (OAB/RO 1855)
Requerido:Município de Candeias do Jamari - RO
Despacho:
Vistos etc.Sobre a contestação de fls. 52/60, manifeste-se o
requerente replicando-a, no prazo legal. Int. Porto Velho-RO,
quinta-feira, 18 de março de 2010.Alexandre Miguel Juiz de
Direito
Proc.: 0202243-29.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Gonçalo Eurides de Campos
Advogado:Vanderlucia Seabra Braga (OAB/RO 3354)
Requerido:PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO VELHO
Advogado:Mário Jonas Freitas Guterres (RO 272-B)
Decisão:
Vistos etc.Recebo os recursos de apelações seu duplo
efeito, cujas razões e contrarrazões encontram-se nos autos.
Encaminhem-se os autos ao e. TJ/RO. Int. Porto Velho-RO,
quinta-feira, 18 de março de 2010.Alexandre Miguel Juiz de
Direito
Proc.: 0120988-83.2008.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Requerente:Marta Maria Silva Lima
Advogado:Valdinéia Rolim Meireles (OAB/RO 3851)
Requerido:Município de Porto Velho RO
Advogado:Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1998)
Despacho:
Vistos etc. Cite-se o Executado, nos termos do art. 730 do CPC.
Sem embargos, encaminhem-se os autos ao contador judicial. 2.
Após, a parte requerente deverá providenciar a documentação
necessária para expedição do Precatório (Lei 1.788/2007 de
31/10/2007). Se não for cumprida a determinação, arquivemse os autos. Com a documentação nos autos, expeça-se.
Após, arquivem-se os autos em cartório até a liquidação do
crédito. Int. Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de março de 2010.
Alexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 0182632-32.2005.8.22.0001
Ação:Execução de título judicial
Autor:Diretora do Departamento Tributário da Secretaria
Municipal de Fazenda de Porto Velho RO, Ricardo Amaral
Alves do Vale
Advogado:Maria da Penha Nobre Pereira (OAB/AC 2716),
Ricardo Amaral Alves do Vale (OAB/RO 2130)
83
Requerido:M. S. Honorato - ME
Advogado:José Ribamar Fernandes Morais (OAB/RO 1256)
Despacho:
Vistos etc.Sobre a certidão de fl. 114v, manifeste-se o Município
de Porto Velho. Prazo: 05 dias. Se nada requerido, arquivemse os autos. Int. Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de março de
2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 0011933-03.2008.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Requerente:Levi Pereira Rosa
Advogado:Arcelino Leon (OAB/RO 991), Karina Rocha Prado
(OAB/RO 1776)
Requerido:Fazenda Pública Estadual
Advogado:Lívia Renata de Oliveira Silva (OAB/RO 1637)
Decisão:
Visto etc.Indefiro pedido de fl. 86, tendo em vista que o precatório
já encontra-se no e. TJ/RO desde 07/01/2010. Arquive-se em
cartório até a liquidação do crédito. Int. Porto Velho-RO, quintafeira, 18 de março de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 0148122-85.2008.8.22.0001
Ação:Cobrança (Rito sumário)
Requerente:Josemário Machado Miranda
Advogado:Christovão Pereira Neto (OAB/RO 832)
Requerido:Estado de Rondônia
Advogado:Joel de Oliveira ( 00)
Sentença:
SENTENÇA.Vistos etc.Considerando que houve o pagamento
da requisição de pequeno valor, conforme informado nos autos,
JULGO EXTINTA a execução de título judicial na forma do
artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas. A
escrivania deverá oficiar a Caixa Econômica Federal para que
transfira o valor R$ 120,27 (mais juros e correções), para conta
corrente da PGE, referente a honorários de sucumbência. Após
o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Porto VelhoRO, quinta-feira, 18 de março de 2010.Alexandre Miguel Juiz
de Direito
Proc.: 0009750-59.2008.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Requerente:Jade Luiz Darold
Advogado:José Ney Martins Junior (OAB/RO 2280)
Requerido:Estado de Rondônia
Advogado:Alciléa Pinheiro Medeiros (OAB/RO 500)
Despacho:
Vistos etc.Sobre a impugnação (fls. 84/88), manifeste-se o
Estado de Rondônia no prazo legal. Int. Porto Velho-RO, quintafeira, 18 de março de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 0063828-03.2008.8.22.0001
Ação:Ação ordinária
Requerente:Abraão Doenha, Abraão Furtunato, Adonias Conde
Shockness, Alex Ferreira da Mota, Alexandre Soares Alves,
Azarias Andre de Souza, Carlos Tadeu de Oliveira Sifontes,
Celso da Silva, César Henrique Moura Santos, Cleiton Lopes
Barbosa, Edvaldo Celestino da Silva, Edivaldo Lopes Ribeiro,
Eli Schuindt, Eric Botelho de Almeida, Francisco Edimilson
Pereira Meireles, Fredson Amorim Ferraz, Gabriel Manaia
Gomes, Jairo Batista Ferreira, José Alberto Thomaz, Joselito
Lima e Silva, Luiz Carlos Bento, Marcel Beleza de Souza,
Maria da Conceição Souto Maior Torres Nunes, Otoniel Felix
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 053 Ano 2010
DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Reis, Paulo Cezar de Oliveira Dantas, Paulo Henrique Diogo
da Cruz, Quelson Amorim Ferraz, Rogério Teixeira de Castro,
Rovaney Ferreira da Silva, Roberto Carlos Valle, Venceslau
Alves da Silva Neto, Waldecir Celestino da Silva
Advogado:Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Requerido:Estado de Rondônia
Advogado:Ivanilda Maria Ferraz Gomes ( )
Despacho:
Vistos etc.As partes para suas alegações finais no prazo
comum de cinco dias. Int. Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de
março de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 0077414-73.2009.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Requerente:Edeneir Dantas Santos
Advogado:Carlos Cantanhêde (OAB/RO 3206)
Requerido:Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado:Alciléa Pinheiro Medeiros (OAB/RO 500)
Sentença:
SENTENÇA.Vistos etc.Considerando que não houve
pagamento da Requisição de Pequeno Valor, mas a quantia
foi seqüestrada e expedido alvará judicial, JULGO EXTINTA
a execução de título judicial, na forma do artigo 794, inciso I,
do Código de Processo Civil. Sem custas. Após o trânsito em
julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Porto Velho-RO, quintafeira, 18 de março de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 0270855-87.2007.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Embargante:Estado de Rondônia
Advogado:Lívia Renata de Oliveira Silva (OAB/RO 1637)
Embargado:João José da Cruz Saraiva
Advogado:Joil Dias de Freitas (OAB/RO 83-B)
Despacho:
Vistos etc.Tendo em vista que o Estado de Rondônia é
credor de R$ 268,94 a título de honorários advocatícios, e
que o executado é servidor público, oficie-se a Secretaria de
Administração do Estado SEAD, para que proceda o desconto
em folha de pagamento respeitando o limite no percentual de
30% (trinta por cento) sobre o seu salário, até a satisfação do
crédito do Estado. O crédito descontado deverá ser depositado
na Conta Corrente do exequente. Devendo ainda, fiscalizar
e juntar aos autos toda documentação referente ao desconto
efetuado. Por enquanto, a escrivania deverá arquivar os autos
em cartório. Int. Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de março de
2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 0044697-57.1999.8.22.0001
Ação:Ação civil pública
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Advogado:José Carlos Vitachi ( ), Celso Sacksida Valladão ( )
Réu:Estado de Rondônia, Jose Cantidio Pinto
Despacho:
Vistos etc. À vista do depósito de fl. 76 e do trânsito em julgado
do Acórdão de fl., encaminhem-se os auto ao Ministério Público
para requerer o que entender de direito. Int. Porto Velho-RO,
quinta-feira, 18 de março de 2010.Alexandre Miguel Juiz de
Direito
Proc.: 0003113-24.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:M. A. Pereira Me
Advogado:Reginaldo Pereira Alves (OAB/RO 679)
84
Requerido:Estado de Rondônia
Decisão:
Vistos etc.Indefiro pedido de fls. 62/63, devendo a requerente
recolher as custas, conforme já determinado à fl. 61, sob
pena de indeferimento da inicial ou comprovar o seu estado
financeiro que impossibilita o recolhimento das custas na fase
inicial do processo. Prazo de cinco dias. Int. Porto Velho-RO,
quinta-feira, 18 de março de 2010.Alexandre Miguel Juiz de
Direito
Proc.: 0248801-59.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Carlos Alberto Coêlho
Advogado:Arly dos Anjos Silva (OAB/RO 3616), Nilson
Aparecido de Souza (OAB/RO 3883)
Requerido:Estado de Rondônia
Advogado:Ronaldo Furtado (OAB-SP 594-A)
Despacho:
Vistos etc.Sobre a documentação de fls. 40/44, manifeste-se o
Estado de Rondônia no prazo de 05 dias. Após, concluso. Int.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de março de 2010.Alexandre
Miguel Juiz de Direito
Proc.: 0061077-82.2004.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Requerente:Estado de Rondônia
Advogado:João Ricardo Valle Machado (OAB/RO 204A), Maria
Rejane Sampaio dos Santos (OAB/RO 638)
Requerido:Município de Santa Luzia do Oeste RO
Advogado:Salvador Luiz Paloni (OAB/RO 299A)
Despacho:
Vistos etc.Aguarde-se o transcorrer do prazo para pagamento
espontâneo da RPV. Decorrido prazo, expeça-se precatória
para que o Juízo daquela Comarca proceda o sequestro na
conta corrente do Município de Santa Luzia/Ro. Int. Porto
Velho-RO, quinta-feira, 18 de março de 2010.Alexandre Miguel
Juiz de Direito
Proc.: 0122888-72.2006.8.22.0001
Ação:Ação monitória
Autor:Estado de Rondônia
Advogado:Evanir Antonio de Borba (OAB/RO 776)
Requerido:Comércio e Representações Alto Mamoré Ltda,
Mário Germano Borges, Murilo de Souza Borges
Despacho:
Vistos etc.Defiro o pedido do Estado de Rondônia às fls.
112/114, devendo a escrivania designar data para realização do
leilão para venda do referido bem. Int. Porto Velho-RO, quintafeira, 18 de março de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 0133319-34.2007.8.22.0001
Ação:Embargos a execução
Embargante:Estado de Rondônia
Advogado:Alciléa Pinheiro Medeiros (OAB/RO 500)
Embargado:Maria Auxiliadora dos Anjos Feitosa da Costa
Advogado:Ramiro Ramos de Carvalho (OAB/RO 2313)
Decisão:
Vistos etc.Intime-se o devedor a pagar a quantia executada,
no prazo legal. Decorrido o prazo sem pagamento, e tendo em
vista que o Estado de Rondônia é credor de R$ 766,46 a título
de honorários advocatícios, e que o executado é servidora
pública, oficie-se a Secretaria de Administração do Estado
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 053 Ano 2010
DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
SEAD, para que proceda o desconto em folha de pagamento
respeitando o limite no percentual de 30% (trinta por cento)
sobre o seu salário, até a satisfação do crédito do Estado. O
crédito descontado deverá ser depositado na Conta Corrente
do exequente. Devendo ainda, fiscalizar e juntar aos autos toda
documentação referente ao desconto efetuado. Por enquanto,
a escrivania deverá arquivar os autos em cartório. Int. Porto
Velho-RO, quinta-feira, 18 de março de 2010.Alexandre Miguel
Juiz de Direito
Proc.: 0202959-32.2004.8.22.0001
Ação:Indenização
Requerente:Telêmaco Bento de Farias
Advogado:Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Requerido:Município de Porto Velho - RO
Advogado:Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1998)
Despacho:
Vistos etc.Defiro pedido do Sr. Perito (fl. 200), devendo a
escrivania expedir alvará judicial para levantamento de 50%
dos honorários. O laudo deverá ser apresentado em 30 dias.Int.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de março de 2010.Alexandre
Miguel Juiz de Direito
Proc.: 0005458-02.2006.8.22.0001
Ação:Execução de título judicial
Requerente:Joelma Passos Nóbrega
Advogado:Luiz Antônio Rebelo Miralha (OAB/RO 700)
Requerido:Governo do Estado de Rondônia
Advogado:Leri Antonio Souza e Silva (OAB/RO 269A)
Despacho:
Vistos etc.Manifeste-se o Estado de Rondônia sobre certidão
de fl.140v e requerendo o que entender de direito. Prazo:
05 dias. Se nada requerido, arquive-se. Int. Porto Velho-RO,
quinta-feira, 18 de março de 2010.Alexandre Miguel Juiz de
Direito
Proc.: 0006696-17.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Henry Gouvea Santos Piacentini e Associados
Advogado:Henry Rodrigo Rodrigues Gouvêa (OAB/RO 632A),
Samuel dos Santos Junior (OAB/RO 1238), Edison Fernando
Piacentini (RO. 978)
Requerido:Fazenda Pública do Município de Porto Velho - RO
Decisão:
Por estas razões, defiro em parte o pedido de tutela antecipada,
apenas para determinar ao requerido que expeça a Certidão
Positiva de Débito com efeito de negativa, podendo via de
consequência, a autora confeccionar as suas Notas Fiscais. Int.
e Cumpra-se. Cite-se o requerido para apresentar contestação
no prazo legal. Após, manifestação da parte autora em 10 dias.
Int. e Cumpra-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de março de
2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 0093233-55.2006.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Requerente:Roseanne da Silva Moquedace Santos
Advogado:Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Requerido:Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia DETRAN RO
85
Advogado:Marlon Gonçalves Holanda Júnior (OAB/RO 3650)
Despacho:
Vistos etc. 1. Cite-se o Executado, nos termos do art. 730 do
CPC. Sem embargos, encaminhem-se os autos ao contador
judicial. 2. Após, a parte requerente deverá providenciar a
documentação necessária para expedição da RPV. Se não
for cumprida a determinação, arquivem-se os autos. Com a
documentação nos autos, expeça-se RPV. 3. Decorrido o prazo
sem liquidação da requisição, emita-se mandado de seqüestro
e alvará judicial. Int. Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de março
de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito
Rutinéa Silva dos Santos
Escrivã Judicial
Rutinéa Silva dos Santos
Escrivã Judicial
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Juiz de Direito: Edenir Sebastião A. da Rosa
Escrivã: Silvia Assunção Ormonde
Email: [email protected]
Email :[email protected]
OBS: SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES DEVEM SER
FEITAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU VIA INTERNET
Proc.: 0248422-21.2009.8.22.0001
Ação:Embargos à Execução
Embargante:Estado de Rondônia
Advogado:Lívia Renata de Oliveira Silva (OAB/RO 1637)
Embargado:Roberta Janine Rodrigues de Almeida, Pedro Eric
Rodrigues Mendes
Advogado:Ely Roberto de Castro (OAB/RO 00000509)
SENTENÇA :
Dispositivo.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE estes
embargos e acolho o cálculo atualizado pela Contadoria
Judiciária no valor de R$ 53.811,68 (fl. 08) e, em consequência,
Resolvo o processo com análise de mérito, de acordo com o art.
269, I do CPC. Condeno os Embargados em honorários que fixo
em R$ 510,00 e Custas de lei, contudo obedecerá o estatuído
no art. 11 da Lei n. 1060/50.P.R.I.C.Porto Velho-RO, quintafeira, 18 de março de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da
Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0190207-23.2007.8.22.0001
Ação:Anulatória
Requerente:Antonio de Padua Beira Pantoja
Advogado:Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827)
Requerido:Estado de Rondônia
Advogado:Sávio de Jesus Gonçalves (OAB/RO 519A)
DESPACHO :
Requer o Estado de Rondônia reconsideração da decisão
do cumprimento de SENTENÇA consistente em promover o
TCE/RO o ajustamento da vantagem pessoal de adequação
salarial - VAPS, em razão de tratar-se de execução provisória,
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 053 Ano 2010
DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
pois encontra-se sub judice no STF AI n. 734576;Indefiro o
requerimento, posto que consoante decisão no AI n. 000082713.2009.8.22.0001 do TJ/RO pode ser proposta execução
provisória quando tratar-se de obrigação de fazer consistente
em reestabelecimento de parcela remuneratória.Intime-se.
Cumpra-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 16 de março de 2010.
Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0192358-59.2007.8.22.0001
Ação:Anulatória
Requerente:Antônio de Souza Medeiros
Advogado:Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827)
Requerido:Estado de Rondônia
Advogado:Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1676), Maria
Rejane Sampaio dos Santos (OAB/RO 638)
DESPACHO :
Considerando a decisão do agravo das folhas 329/336:Cumprase a decisão contida na folha 301, em relação a obrigação de
fazer.Expeça-se o necessário.Porto Velho-RO, quarta-feira, 17
de março de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz
de Direito
Proc.: 0017877-83.2008.8.22.0001
Ação:Cumprimento de SENTENÇA
Exequente:Andre Roza, Estado de Rondônia
Advogado:Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609), Lívia Renata
de Oliveira Silva (OAB/RO 1637)
Executado:Alex Sales Fernandes, Acrisio dos Santos Barbosa
Junior, Alysson Cristiano de Souza, Ademir Felix dos Santos
Advogado:Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609), Nádia Alves
da Silva (OAB/RO 3609)
DESPACHO :
Vistos, O Estado requer desconto em folha quanto ao demais
executados até o percentual de 30% (fls. 214/215). Porém antes
de apreciar o pedido necessário que o exequente apresente
planilha de calculo atualizado, indicando o valor remanescente
para os demais executados que ainda não quitaram o débito,
bem como juntando contracheque atualizados.Após, intimem-se
os executados.Prazo: 05 (cinco) dias.Porto Velho-RO, quartafeira, 17 de março de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da
Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0253015-30.2008.8.22.0001
Ação:Cobrança (Rito ordinário)
Requerente:LABIOMED Comércio e Representação Ltda
Advogado:Risolene Eliane Gomes da Silva Pereira (OAB/RO
3963), João Bosco Vieira de Oliveira (OAB/RO 2213)
Requerido:Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado:João Ricardo do Valle Machado (OAB/RO 204A)
SENTENÇA :
Dispositivo. Ante o exposto, acolho a preliminar para declarar a
incidência do instituto prescricional, considerando a pretensão
da Autora, em receber correção monetária e juros de mora
a partir do cumprimento da obrigação ocorrida em 08 de
dezembro de 1998 e, em consequência, RESOLVO o processo
com análise de mérito de acordo com o art. 269, IV do CPC.
Condeno a Autora em honorários a favor do Réu no valor de
R$ 3.000,00 e Custas judiciais. Sem reexame necessário,
após decorrido o prazo para recurso voluntário, certifiquese e arquive-se.P.R.I.C.Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de
março de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de
Direito
86
Proc.: 0322580-81.2008.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Menahem Aben Athar
Advogado:Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641),
Maria de Lourdes de Lima Cardoso (OAB/RO 4114)
Requerido:Estado de Rondônia
Advogado:Alciléa Pinheiro Medeiros (OAB/RO 500), Terezinha
de Jesus Barbosa Lima ( )
DESPACHO :
Não havendo requerimento de provas complementares pelas
partes, venham conclusos para SENTENÇA .Intime-se.
Cumpra-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de março de 2010.
Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0063625-46.2005.8.22.0001
Ação:Execução de título judicial
Requerente:Itamar Cunha da Silva
Advogado:Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A),
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Douglas
Ricardo Aranha da Silva (OAB/RO 1779), Thiago da Silva Viana
(OAB/RO 193E)
Requerido:Estado de Rondônia
Advogado:Lia Torres Dias (OAB/RO 2999)
SENTENÇA :
SENTENÇA Considerando que houve pagamento do valor em
execução conforme Requisição de Pequeno Valor n. 350/2009
as fls. 242/244, entendo, como satisfeita a obrigação, nos
termos do artigo 794, I c/c artigo 795, ambos do Código de
Processo Civil e, por via de conseqüência, julgo resolvida a
presente execução. Sem custas. Arquivem-se os autos a
seguir.P.R.I.C.Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de março de
2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0005930-61.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Sumário
Requerente:Joseildo dos Santos Silva
Advogado:Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247)
Requerido:Estado de Rondônia
DESPACHO :
1.Torno sem efeito o DESPACHO da folha 17;2.Designo
audiência para o dia 04/05/2010, às 09:00 horas.Porto VelhoRO, quarta-feira, 17 de março de 2010.Edenir Sebastião
Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0232436-27.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Aldino França da Costa
Advogado:Anisio Grecia (RO 1910), Jucilene Santos da Cunha
(OAB 331/B)
Requerido:Governo do Estado de Rondonia
Advogado:Ronaldo Furtado (OAB/SP 92.623)
DESPACHO :
DESPACHO 1. Defiro o recolhimento das custas ao final.2.
Cite-se o Requerido nos termos dos arts. 188 e 285 do CPC.3.
Apresentada a contestação, manifeste-se o Autor, prazo de 10
(dez) dias.4. Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado
da lide, especifiquem as partes provas que pretendem produzir,
justificando-as, prazo de 05 (cinco) dias;5. Após, concluso.Porto
Velho-RO, quarta-feira, 17 de março de 2010.Edenir Sebastião
Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 053 Ano 2010
DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0246073-45.2009.8.22.0001
Ação:Mandado de Segurança
Impetrante:Dental Médica Comércio e Representações Ltda
Advogado:Daniel Puga (OAB/GO 21324)
Impetrado:Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais
Advogado:Ronaldo Furtado (OAB/SP 92.623)
SENTENÇA :
Dispositivo. Ante o exposto, e nos termos da Lei n. 12.016/2009,
DENEGO A SEGURANÇA, pois inexistente demonstração do
direito líquido e certo, considerando a legalidade da autuação
01.043858-8 e, em consequência, RESOLVO o feito com
análise de mérito, de acordo com o art. 269, I do CPC. Deixo
de fixar honorários de sucumbência a teor do art. 25 da Lei
n. 12.016/09. Custas de Lei. Sem reexame necessário, após
certifique-se e arquive-se.P.R.I.C.Porto Velho-RO, quarta-feira,
17 de março de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa
Juiz de Direito
Proc.: 0249744-76.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Igor Mayane Justino
Advogado:José Cantídio Pinto (OAB/RO 1961)
Requerido:Estado de Rondônia
Advogado:Joel de Oliveira ( 00)
DESPACHO :
Dê-se prosseguimento ao feito, intime-se o autor para,
querendo, apresentar réplica;Após, intimem-se as partes
para, querendo, especificarem provas, nada sendo quererido
venham conclusos para SENTENÇA .Intime-se. Cumpra-se.
Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de março de 2010.Edenir
Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0249941-31.2009.8.22.0001
Ação:Mandado de Segurança
Requerente:Moacir de Souza Magalhães
Advogado:Hermes José Dias Filho (RO 1109)
Requerido:Secretário de Administração do Município de Porto
Velho/RO
Advogado:Mário Jonas Freitas Guterres (RO 272-B)
SENTENÇA :
SENTENÇA Homologo a desistência da ação considerando o
pedido do Impetrante junto a fl. 151, sendo certo que em se
tratando de mandamus o procedimento pode ser adotado a
qualquer tempo e, em conseqüência, julgo extinto o processo
sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, VIII,
do Código de Processo Civil. Sem honorários, de acordo com
o art. 25 da Lei n. 12.016/2009. Custas de Lei. SENTENÇA
não sujeita a reexame necessário, certifique-se e arquive-se.
Faculto o desentranhamento dos documentos originais, que
devem ser substituído por cópia, em sendo o caso.P.R.I.C.Porto
Velho-RO, sexta-feira, 19 de março de 2010.Edenir Sebastião
Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0003978-47.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Raimundo Francisco Damasceno Martins
Advogado:Adriana Desmaret Spinet (OAB/RO 4393)
Requerido:Município de Porto Velho
Advogado:Mário Jonas Freitas Guterres (RO 272-B)
DESPACHO :
1. Recebo a emenda à inicial.2. Cite-se o Requerido nos termos
dos arts. 188 e 285 do CPC.3. Apresentada a contestação,
87
manifeste-se o Autor, prazo de 10 (dez) dias.4. Sem prejuízo
de eventual julgamento antecipado da lide, especifiquem as
partes provas que pretendem produzir, justificando-as, prazo
de 05 (cinco) dias;5. Após, concluso.Porto Velho-RO, sextafeira, 19 de março de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da
Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0054934-38.2008.8.22.0001
Ação:Mandado de segurança (área cível)
Requerente:Manoel Nazaré Freitas Silva, Marcus Vieira Aragão
Neto
Advogado:Edilamar Barboza de Holanda (OAB/RO 1653)
Requerido:Prefeito Municipal de Porto Velho
Advogado:Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (RO 705)
DESPACHO :
1) Reitere-se ofício (fls. 422) para que o Município promova
a reintegração dos exequentes em cumprimento a decisão
judicial prolatada nos presentes autos, no prazo de 15 (quinze)
dias;2) Devendo ser comprovado nos autos no prazo de 20
(vinte) dias, sob pena de ser fixada multa diária e pessoal por
dia de descumprimento, devendo ser consignado no ofício, sem
prejuízo de demais cominações administrativas e, inclusive,
penais (crime de desobediência). Intime-se. Cumpra-se.Porto
Velho-RO, sexta-feira, 19 de março de 2010.Edenir Sebastião
Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0122632-32.2006.8.22.0001
Ação:Ação ordinária
Requerente:Danielle Vital dos Santos, Adelison França
Coutinho
Advogado:Arcelino Leon (OAB/RO 991)
Requerido:Fazenda Pública Estadual Estado de Rondônia
Advogado:Sávio de Jesus Gonçalves (SSP/RO 00000000)
DESPACHO :
Vistos, I) Defiro o requerimento de fls. 140. Oficie-se ao
Estado de Rondônia para que dê cumprimento ao acordão (fls.
125/130), submetendo os exequentes a novo teste psicológico
que resulte num laudo motivado, no prazo de 20(vinte) dias.II)
Devendo ser comprovado nos autos no prazo 30 (trinta) dias,
sob pena de multa diária e pessoal a ser fixada pelo Juízo.
Intime-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de
março de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de
Direito
Proc.: 0067896-79.1997.8.22.0001
Ação:Ação civil pública
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Advogado:Cláudio Ribeiro de Mendonça ( )
Réu:Município de Porto Velho RO, Leontina Graça Nascimento,
Rosangela de Souza Pereira, Alzenita Carvalho do Nascimento,
Omero Barbosa dos Santos, Jonathas Elage Pinheiro, Efraim
Rocha de Albuquerque, Margarida Maria da Silva, Cacilda
Ribeiro Soares, Egídio Furtado Campos, Maria Luiza Lima da
Silva, Raimundo Nonato de Araujo, Lindomar Frazao de Souza,
Erineide Araujo dos Santos Azevedo, Maria Elza Sampaio,
Jose Raimundo Mendes Rodrigues, Raimundo Nonato da
Silva, Alonso Celino da Silva, Francisco Jose Brasil dos Santos,
Marcia Socorro Arruda da Silva, Maria Bernadete Araújo de
Oliveira, Sebastiao Clovis de Medeiros, Antonia Rodrigues
Machado, Jorzineide C. Pinto dos Santos, Alcileia Marques
Mendes, Luiz Rodrigues Paranhas Filho, Sebastiao Felix
da Silva, Ely Bezerra de Salles, Lindomar Fennes Venancio
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
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DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Galdino, Alexandre Inacio da Silva, Arnaldo Geraldo Moura,
Jonatas Alves de Souza, Benedita Auxiliadora S. Cardoso,
Maria de Souza Pinto, Raimundo Ferreira Guimaraes, Maria
Onete Ferreira da Silva, Maria de Fátima Falcão dos Anjos, Jair
Oliveira da Silva, Jose Sales Cardoso, Feliciana Maria da Silva
Souza, José Costa da Cruz, Pedro Martins Braga, Marlene
Leite Bezerra, Homero Silva Reis, Luiza Xavier Braga, Mônica
Conceição Pereira Silva, Joao Rodrigues da Silva, Celia
Regina M. Alexandre, Mirte Pereira Alves Bernarrosh, Ageu
Ferreira Sobrinho, Antonia Ribeiro B. de Carvalho, Marcelo
Augusto Mendes Barbosa, Walterlene da Conceicao B. Costa,
Maria Lourdes Ferreira, Maria de Nazare Ferreira Lopes, Neide
Barroso Morais, Jocineide Alves de Souza, Rosilda dos Santos
Soares, Armando Soares Miranda, Raimundo Lima Franca,
Maria Jackeline Vieira, Dejane Ferreira da Silva, Maria Arneide
Santos, Antonia Justina de A. e Silva, Maria Nancy Batista Regis,
Carlos Alberto Ferreira Nobre, Antunino Paula da Fonseca,
Raimundo Edi dos Santos, Maria Vera Feitosa, Silvan Jorge
de Oliveira, Francisco Ferreira do Vale, Everlim Moreira da
Silva, Joao Bosco Gomes, Maria Erivan de Figueiredo, Clotilde
Vicente Guimaraes, Graciana Paixão dos Santos, Evanilde
Siqueira, Kelly Dermani, Edilia Amaro da Silva, Raimunda
Nonata Ferreira, Tereza Francelino da Silva, Francisca de
Paula Farias Guedes, Vera Lucia Cruz do Amaral, Mauro Jose
Ribeiro Arôncio, Gelazio Ferreira dos Santos, Raimundo Nonato
Lopes Cordeiro, Augusto Moreira, Maria Soares de Oliveira,
Pedro Monteiro da Costa Neto, Joao Luziario de Almeida, Jose
Manoel Ferreira de Carvalho, Ivanete Rocha de Oliveira, Gilson
Vicente da Silva, Herdilene Santos de Oliveira, Lucilene Peixoto
dos Reis, Antônio Barbosa de Andrade, Lais Ferreira Lopes,
Irtimo Modesto Monteiro, Manoel Raymundo Pinto de Sousa,
Francisca Ferreira de Aguiar, Jose Garcia de Souza, Irailton
Rodrigues Nascimento, Francisco Claronilson Vieira da Silva,
Fábio Araújo de Freitas, Heliodete Moutinho de Jesus, Maria
Francisca Ayamaria Silva, Raimundo dos Santos Silva, Maria
de Fatima R. da Conceicao, Anamara Pereira de Moura, José
William Aires de Almeida, Messias Lima de Mendonça, Cicero
Rodrigues Lavor, Francisca Dias dos Santos, Júlio Manoel
Soares de Lima, Roneide Vale da Silva, Antonio Carlos Ribeiro
Tavares, Judite Helena Pereira de Oliveira, Sineide Monteiro
da Silva, Antonio Bezerra de Souza, Margarete Antonia
Rodrigues, Savio Boris Mendes da Silva, Adelia de Carvalho
Gomes, Edmo Barroso Freire, Noemea Barrozo Antunes,
Natercia Lourenco de Araujo, Valdelice Rocha Dias, Maria
Lucia Pontes Lisboa, Izaura Ribeiro da Silva, Terezinha Emidio
de Oliveira, Mizael Moreira dos Santos, Maria do Rosario
Brito, Francisco Lima Aguiar, Antonio Lopes de Amorim, Eliete
Patricio de Oliveira, Manoel Alves de Oliveira, Omelice Maria
Miranda das Neves, Ozinete Marques de Albuquerque, Mayre
Cristina Souza Ribeiro, Francisco Rodrigues da Silva, Ana
Maria do Nascimento Correia, Erotildes Marcolino de Souza,
Guilherme da Silva Santos, Ivonete da Silva Oliveira, Ruti dos
Santos Diniz, Vilani Lourenço Ferreira, Rita Cordeiro Barata,
Julio Bezerra Montenegro, Geraldo Sales Correia, Jose Alves
Lira, Aldemir Peixoto de Lima, Luiza Zeverina Cardoso, Maria
Francisca Ribeiro, Aurea Soares, Edneide Goncalves de
Brito, Libia Assis das Neves, Audilon Rodrigues das Neves,
Noemia Caetano da Costa, Meiri Katia Moreira Mendes, Julia
de Almeida, Helen Jeanny Falcao G. Mendanha, Domingos
Ramos de Brito, Samuel Moura da Fonseca, Maria Madalena
dos S. Guarate, Maria Ferreira da Conceicao, Manuel do
Socorro da Conceicao, Suely Socorro Faila Dantas, Glória
88
Socorro Augusta Riça Guarate, Elisete Ribeiro da Silva, Edesio
dos Santos da Silva, Elizabeth Ferreira dos Santos, Edson
Moreira de Alencar Souza, Maria do Perpetuo Socorro Moraes
da Fonseca, Carmem Goncalves Fernandes, Rita Cassia de
Carvalho Araujo, Milene Costa Ferreira, Clinio Negreiros da
Costa, Maria de F. Freire da Silva, Rosimeire Bastos
DESPACHO :
Considerando a vinda aos autos do levantamento
socioeconômico dos ocupantes da área sob litígio, designo
audiência para o dia 05 de maio de 2010, às 09:00.Ciência
o Ministério Público. Intime-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 19
de março de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz
de Direito
Proc.: 0194940-03.2005.8.22.0001
Ação:Embargos a execução
Embargante:Instituto de Previdência dos Servidores Públicos
do Estado de Rondônia - IPERON
Advogado:Edite Rebouças de Paula (OAB/RO 959)
Embargado:Rita de Cassia Alexandre Azzi
Advogado:Washington Ferreira Mendonça (OAB/RO 1946)
DESPACHO :
1. Cite-se para opor embargos, querendo.2. Decorrido o prazo,
sem oposição de embargos certifique-se.3. Encaminhem-se os
autos ao contador judicial para atualização dos valores.4. Vindo
os autos do Contador, considerando que o valor pretendido
não excede aos 10 salários mínimos, expeça-se o RPV em
cumprimento ao provimento nº 004/2008 CG, publicado no
DJ nº 217 de 19/11/2008, para pagamento de execução de
pequeno valor RPV. 5. Intime-se e expeça-se o necessário.
Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de março de 2010.Edenir
Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0019772-79.2008.8.22.0001
Ação:Execução de título judicial
Requerente:Eliézio Batista Lima
Advogado:Christovão Pereira Neto (OAB/RO 832)
Requerido:Estado de Rondônia
SENTENÇA :
SENTENÇA Considerando que houve pagamento do valor
em execução conforme Requisição de Pequeno Valor n.
170/2009 as fls. 53/55, entendo, como satisfeita a obrigação,
nos termos do artigo 794, I c/c artigo 795, ambos do Código
de Processo Civil e, por via de conseqüência, julgo resolvida
a presente execução. Sem custas. Arquivem-se os autos a
seguir.P.R.I.C.Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de março de
2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0115878-45.2004.8.22.0001
Ação:Execução de título judicial
Exequente:Estado de Rondônia
Advogado:João Ricardo Valle Machado (RO 204-A), Livia
Renata de Oliveira Silva. ( )
Executado:Reginaldo Ferreira de Souza
Advogado:José Anastácio Sobrinho (OAB/RO 872)
DESPACHO :
1) O executado formula pedido de reconsideração da decisão
que determinou desconto diretamente em seu contracheque
em duas parcelas no valor de R$ 524,71 (fls. 163/164), sob
fundamento de que encontra-se com seus rendimentos
comprometidos, percebendo atualmente valor líquido de R$
1.340,00.Sendo seu requerimento deferido, determinando a
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 053 Ano 2010
DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
89
suspensão dos descontos que ultrapassem o percentual de
70% (fls. 165/167);2) Pois bem, em análise da decisão referida
e em sua complementação, tenho por determina que seja oficial
a SEAD para que promova desconto do valor em execução,
porém ao invés de duas parcelas que seja promovido o
desconto em 4 (quatro) parcelas mensais e iguais, devendo
ser consignado que esta determinação de desconto tem
precedência sobre eventuais descontos facultativos contraídos
pelo executado. Ademais, a assunção de novos débitos que
impeçam a quitação do valor em execução este Juízo poderá
adotar medida de notificação à Administração para que tome
providências no sentido de apurar transgressão ao Estatuto
do Servidor Público, Lei n. 68/92, art. 135, inc. XIX.Intime-se.
Cumpra-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 16 de março de 2010.
Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0099890-23.2000.8.22.0001
Ação:Execução de título judicial
Exequente:Estado de Rondônia
Advogado:Jane Rodrigues Maynhone (OAB/RO 185), Lívia
Renata de Oliveira Silva (OAB/RO 1637)
Executado:Marcio Jose da Silva
Advogado:Ronaldo José Marques (OAB-RO 1261), Jéssica
Peixoto Cantanhêde (OAB/RO 2275), Josyleia Silva dos Santos
Melo (RO 2188)
DESPACHO :
Intime-se o Estado de Rondônia para se manifestar sobre as
informações trazidas aos autos nas folhas 186/190, no prazo
de 5 dias, sob pena de arquivamento.Porto Velho-RO, sextafeira, 19 de março de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da
Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0173421-30.2009.8.22.0001
Ação:Execução Contra a Fazenda Pública
Requerente:Valdir Cândido
Advogado:Carlos Cantanhêde (OAB/RO 3206), Leri Antonio
Souza e Silva (OAB/RO 269A)
Requerido:Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado:Sávio de Jesus Gonçalves (OAB/RO 519A)
DESPACHO :
Intime-se o Estado de Rondônia para trazer aos autos ficha
financeira de Cabo PM/BM da época do curso de formação
28/06/2004 a 20/08/2004;Após, encaminhem os autos à
Contadoria Judicial, vendo em seguida para deliberação.Intimese. Cumpra-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de março de
2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0000209-22.1996.8.22.0001
Ação:Ação civil pública
Requerente:Ministério Público do Estado de Rondônia
Advogado:José Carlos Vitachi ( )
Requerido:Empresa de Desenvolvimento Urbano - EMDUR,
Neirival Rodrigues Pedraça, Henry Carlos Boero Costa,
Josivando do Carmo Melo, Luiz Carlos Alves, Paulo Prestes da
Silva, Município de Porto Velho - RO, José Alves Vieira Guedes,
Antonio Carlos Goldoni
Advogado:Thays Gabrielle Neves Prado (OAB/RO 2453),
Viviane Barros Alexandre (OAB/RO 353B), Leticia Botelho
(OAB/RO 2875), Anderson Adriano da Silva (OAB/RO 3331),
Roberto Pereira da Silva (OAB/RO 3696), Fernando Waldeir
Pacini (SP 91420), Nilton Dantas da Silva (OAB/RO 243A),
Mário Jonas Freitas Guterres (RO 272-B), Nilton Dantas da
Silva (OAB/RO 243A), Orestes Muniz Filho (OABRO 40),
Romilton Marinho Vieira (OAB/RO 633)
DESPACHO :
1.Recebo o Recurso de Apelação interposto pelo Requerente
, em ambos os efeitos, nos termos do art. 520, CPC.2.Após,
subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de
Rondônia, com homenagens.Porto Velho-RO, quinta-feira, 18
de março de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz
de Direito
Proc.: 0126285-71.2008.8.22.0001
Ação:Execução Contra a Fazenda Pública
Requerente:Wilson Rufino da Silva
Advogado:Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO
614), Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Requerido:Estado de Rondônia
Advogado:Valdecir da Silva Maciel (RO 390)
DESPACHO :
1.Torno sem efeito o DESPACHO da folha 188 quanto aos
itens 4 e 5 por não caber ao caso de execução de precatório
honorários;2.Não havendo renúncia, a Exequente deverá
trazer cópia dos documentos necessários para formação do
precatório.4.Encaminhem-se os autos ao contador judicial para
atualização dos valores.5.Expeça-se ofício ao e. Tribunal de
Justiça para formação do precatório, em sendo o caso.Intimese. Expeça-se o necessário.Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de
março de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de
Direito
Proc.: 0097569-83.1998.8.22.0001
Ação:Execução de título judicial
Exequente:Ministério Público do Estado de Rondônia, Estado
de Rondônia
Advogado:Ivo Benitez ( ), Ronaldo Furtado (OAB/SP 92.623)
Executado:Elizeu Ferreira da Silva, M. Ogliari, Marisa Ogliari
Advogado:Marcos Antonio do Nascimento de Souza Sobrinho
(OAB/RO 1026), Jacira Silvino Lima (OAB/RO 830), Maria da
Conceição Ambrósio dos Reis (OAB/RO 674)
DESPACHO :
Defiro pedido do Ministério Público do Estado de
Rondônia;Expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação do bem
indicado na folha 279;Após conclusos os autos para a designar
a venda judicial.Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de março de
2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0163560-88.2007.8.22.0001
Ação:Cumprimento de SENTENÇA
Exequente:Estado de Rondônia
Advogado:Livia Renata de Oliveira Silva. ( )
Executado:Aldo da Cunha Justiniano
Advogado:Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352),
Edvaldo Oliveira ( 00)
DESPACHO :
Defiro o pedido do Estado de Rondônia que consta na folha
112.Expeça-se o necessário.Porto Velho-RO, quinta-feira, 18
de março de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz
de Direito
Proc.: 0017869-09.2008.8.22.0001
Ação:Cumprimento de SENTENÇA
Requerente:Arinaldo Silverio, Adriano Alves de Souza, Alberto
Silva de Aquino, Alcino Paes de Azevedo Júnior, Adriano
Ulisses dos Santos Braga
Advogado:Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609)
Requerido:Estado de Rondônia
Advogado:Joel de Oliveira ( 00)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 053 Ano 2010
DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
DESPACHO :
1.DEFIRO o pedido para que se efetue o bloqueio judicial de
ativos financeiros dos executados Adriano Alves de Souza,
Alcino Paes de Azevedo Silva Junior e Adriano Ulisses
dos Santos Braga a ser realizado pelo sistema BACENJUD.2.Aguarde-se por 10 (dez) dias respostas das instituições
bancárias/financeiras.3.Com resposta positiva, convolo o
bloqueio em penhora, a qual deverá ser reduzida a termo,
intimando-se a parte executada na forma do artigo 475-J, §
1º, do CPC.4.Não havendo impugnação pelo Executado, com
oficio da instituição financeira informando a transferência dos
valores para Conta Judicial, Banco do Brasil, Agencia 2757-X,
defiro a transferência dos valores para a conta do Centro de
Estudos da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia.5.Nada
sendo informado, ou havendo bloqueio de quantia irrisória,
intime-se a parte exequente para indicar outros bens passiveis
de penhora, ou requerer p que entender de direito no prazo de
48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção e arquivamento
do feito. Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de março de 2010.
Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0279553-48.2008.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Rosangela Maria Alves Sousa Nascimento
Advogado:Genival Fernandes de Lima (OAB/RO 2366)
Requerido:Município de Porto Velho RO
Advogado:Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1998)
DESPACHO :
1.Considerando que o valor da execução para efeitos de
desistência do ´´quantum´´ deverá totalizar um valor unitário,
somando-se portanto, o valor de condenação e verba honorária.
2.Intime-se o advogado do exequente para emendar a inicial
de execução, pois os honorários advocatícios arbitrados em
razão da sucumbência, caso não renunciado o excedente,
deverão ser executados por formação de precatório em
conjunto com o principal, tendo em vista que este valor compõe
um todo unitário, não cabendo o seu fracionamento, conforme
entendimento do TJRO e dos próprios Tribunais Superiores:
(...) A verba honorária, para fins de pagamento, segue a sorte
da obrigação principal, sendo vedado o seu fracionamento
para fins de configuração de pequena monta, em que se
figura desnecessária a expedição de precatório (STJ, Recurso
Especial, n. 720744/RS). 3.Prazo de 05 (cinco) dias.Porto
Velho-RO, sexta-feira, 19 de março de 2010.Edenir Sebastião
Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0118683-34.2005.8.22.0001
Ação:Embargos a execução
Embargante:Instituto de Previdência dos Servidores Públicos
do Estado de Rondônia - IPERON
Advogado:( ), Edite Rebouças de Paula (OAB/RO 959)
Embargado:Nivan Ferreira da Costa
Advogado:Washington Ferreira Mendonça (OAB/RO 1946)
DESPACHO :
1. Cite-se para opor embargos, querendo.2. Decorrido o prazo,
sem oposição de embargos certifique-se.3. Encaminhem-se os
autos ao contador judicial para atualização dos valores.4. Vindo
os autos do Contador, considerando que o valor pretendido
não excede aos 10 salários mínimos, expeça-se o RPV em
cumprimento ao provimento nº 004/2008 CG, publicado no
DJ nº 217 de 19/11/2008, para pagamento de execução de
pequeno valor RPV. 5. Intime-se e expeça-se o necessário.
Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de março de 2010.Edenir
Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
90
Proc.: 0144175-57.2007.8.22.0001
Ação:Ação ordinária
Requerente:Reginaldo Ferreira de Souza, Monica Dias da Cruz
Henriques, Emilia dos Santos de Queiroz da Silva
Advogado:José Anastácio Sobrinho (OAB/RO 872), Aldo
Marinho Serudo Martins Neto (OAB/RO 990), José Anastácio
Sobrinho (OAB/RO 872), Aldo Marinho Serudo Martins Neto
(OAB-RO 990), José Anastácio Sobrinho (OAB/RO 872), Aldo
Marinho Serudo Martins Neto (OAB/RO 990)
Requerido:Governo do Estado de Rondônia, Presidente do
Conselho Superior de Polícia Civil do Estado de Rondônia
Advogado:Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1676), Lívia
Renata de Oliveira Silva (OAB/RO 1637)
DESPACHO :
1.Intime-se a parte executada, por intermédio de seu Advogado,
para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a dívida, sob pena de
incidência de multa de 10% (dez por cento) e penhora imediata,
conforme preceitua o artigo 475-J, do Código de Processo
Civil.2.Em não havendo pronto pagamento, realize-se o bloqueio
judicial pelo sistema BACEN-JUD, atentando aos princípios da
celeridade, da efetividade da tutela jurisdicional, da economia
processual e da satisfação do crédito exequendo.3.Aguardese por 10 (dez) dias respostas das instituições bancárias/
financeiras.4.Com resposta positiva, convolo o bloqueio em
penhora, a qual deverá ser reduzida a termo, intimando-se a
parte executada na forma do artigo 475-J, § 1º, do CPC.5.Não
havendo impugnação pelo Executado, com oficio da instituição
financeira informando a transferência dos valores para Conta
Judicial, Banco do Brasil, Agencia 2757-X, conta nº8386-0
em nome do Centro de Estudos da Procuradoria Geraldo do
Estado de Rondônia.6.Nada sendo informado, ou havendo
bloqueio de quantia irrisória, intime-se o Estado de Rondônia,
para que indique outros bens passíveis de penhora. 7.Intimese e expeça-se o necessário.Porto Velho-RO, sexta-feira, 19
de março de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz
de Direito
Proc.: 0026400-31.2001.8.22.0001
Ação:Execução Contra a Fazenda Pública
Exequente:Sebastião Leandro de Paula, Lucia Marques de
Paula
Advogado:Orlando Ribeiro do Nascimento (OAB/RO 177),
José Olívio de Jesus Araújo (OAB/RO 1398), Orlando Ribeiro
do Nascimento (OAB/RO 177), José Olívio de Jesus Araújo
(OAB/RO 1398)
Executado:Helmanny de Castro Sidrim, Fazenda Pública do
Estado de Rondônia
Advogado:Heraldo Froes Ramos (RO 977), EVANIR ANTONIO
BORBA (OAB/RO 776)
DESPACHO :
1.Considerando a petição da folha 2019, e sua não impugnação
pelo Helmany de Castro Sidrim, desde já determino o
pagamento no prazo de 15 dias, caso não haja o pagamento;
2.DEFIRO o pedido para que se efetue o bloqueio judicial de
ativos financeiros da parte executada, a ser realizado pelo
sistema BACEN-JUD.3.Aguarde-se por 10 (dez) dias respostas
das instituições bancárias/financeiras.4.Com resposta positiva,
convolo o bloqueio em penhora, a qual deverá ser reduzida
a termo, intimando-se a parte executada na forma do artigo
475-J, § 1º, do CPC.5.Não havendo impugnação pelo
Executado, com oficio da instituição financeira informando a
transferência dos valores para Conta Judicial.6.Nada sendo
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 053 Ano 2010
DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
informado, ou havendo bloqueio de quantia irrisória, intimese a parte exequente para indicar outros bens passiveis de
penhora, ou requerer p que entender de direito no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, sob pena de extinção e arquivamento
do feito. 7.Quanto a execução em face do Estado da folha
2025, e sua impugnação na folha 2026, remetam-se os autos
ao Contador Judicial;8.Após conclusos para decisão.Porto
Velho-RO, quarta-feira, 17 de março de 2010.Edenir Sebastião
Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0085883-11.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Cleber Menezes Lopes
Advogado:Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Requerido:Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado:Joel de Oliveira ( 00)
SENTENÇA :
Dispositivo. Considerando os fundamentos expostos, tudo mais
dos autos, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido, para
reconhecer ao Autor o direito de promoção por ressarcimento
de preterição (Decreto Lei n. 09-A/82, art. 60, e Decreto n.
4923/90, art. 9º) devendo o Estado de Rondônia promover o
ajustamento considerando o aproveitamento do militar no Curso
de Formação de Soldado Policial Militar em relação aos demais
candidatos do concurso Edital n. 005/CGRH/2002, contandose para efeito de antiguidade e promoção a data do ingresso
do militar paradigma (referência qualificadora da existência da
preterição), observados os demais requisitos regulamentares.
Acolho o pedido para reconhecer devidas as diferenças do
valor das férias e adicional de 1/3 de férias e 13º salários,
considerando a preterição apurada em relação ao militar que
com aproveitamento inferior ao CFS. RESOLVO o processo
na forma do art. 269, I, Código de Processo Civil. Condeno
o Réu no pagamento de honorários advocatícios que fixo em
R$ 800,00 (oitocentos reais) na forma do art. 20, § 4o, CPC,
Custas isentas. SENTENÇA sujeita ao reexame necessário.
Vindo recurso, certificada a tempestividade e preparo, intimese o Apelado para as contra razoes, recebido nos efeitos do art.
520, CPC. P.R.I.C.Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de março de
2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0090984-29.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Ruth Megumi Morimoto
Advogado:Dimas Ribeiro da Fonseca (OAB/MG 5203)
Requerido:Estado de Rondônia
Advogado:Terezinha de Jesus B. Lima (XXXXXX 111111)
DESPACHO :
Considerando a certidão (fls. 245), intime-se a parte autora para
promover o ajustamento do valor atribuido à causa conforme
decisão em impugnação (fls. 242/244), bem como recolher o
remanescente das custas.Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de
extinção.Intime-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 19
de março de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz
de Direito
Proc.: 0156670-36.2007.8.22.0001
Ação:Declaratória
Requerente:Wanilda Custodia de Almeida
Advogado:Romilton Marinho Vieira (OAB/RO 633)
Requerido:Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia - IPERON
91
Advogado:Edite Rebouças de Paula (OAB/RO 959), Lucienne
Perla Benitez Bernardi (OAB/RO 3145)
DESPACHO :
Indefiro o requerimento da exequente (fls. 159), devendo
requerer o que de direito sob pena de arquivamento dos autos
em nada sendo requerido.Prazo: 05 (cinco) dias.Intime-se.
Cumpra-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de março de 2010.
Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0192183-94.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Sumário
Requerente:Julio Ferreira Silva
Advogado:Magnaldo Silva de Jesus (OAB/RO 3485), Rúbia
Basilichi Melchiades (OAB/RO 3962)
Requerido:Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia
Advogado:José Roberto de Castro (OAB/RO 2350)
DESPACHO :
1.Cite-se o Executado para, querendo, apresentar embargos
à execução na forma do artigo 730 do Código de Processo
Civil.2.Como o valor executado excede a 10 (dez) salários
mínimos, conforme o provimento nº 004/2008 CG, publicado
no DJ nº 217 de 19/11/2008, para pagamento de execução de
pequeno valor RPV. O pagamento deverá ser feito através
de formação de precatório, salvo, o Exequente renunciando ao
excedente, no prazo de 05 (cinco) dias.3.Não havendo renúncia,
a Exequente deverá trazer cópia dos documentos necessários
para formação do precatório.4.Encaminhem-se os autos ao
contador judicial para atualização dos valores.5.Expeça-se
ofício ao e. Tribunal de Justiça para formação do precatório,
em sendo o caso.6.Intime-se. Expeça-se o necessário.Porto
Velho-RO, sexta-feira, 19 de março de 2010.Edenir Sebastião
Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0185246-39.2007.8.22.0001
Ação:Declaratória
Requerente:Empresa União Cascavel de Transporte e Turismo
Ltda EUCATUR
Advogado:José Cristiano Pinheiro (OAB/RO 1529), André Luiz
Delgado (RO 1825)
Requerido:Estado de Rondônia, Departamento de Viação e
Obras Públicas do Estado de Rondônia DEVOP, Departamento
de Estradas de Rodagem e Transportes do Estado de Rondônia
- DER/RO
Advogado:Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390), Ana Gleysa
de Oliveira Guedes (OAB/RO 1764)
DESPACHO :
1.Intime-se o Exequente para emendar a inicial no prazo de 48
horas, adequando ao procedimento executivo nos termos dos
artigos 614, inciso II c/c 282, 283 e 730 todos do CPC.2.Intimese.Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de março de 2010.Edenir
Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0195888-71.2007.8.22.0001
Ação:Mandado de segurança (área cível)
Impetrante:Elizia Rosas de Luna
Advogado:Nelson Canedo Motta (OAB/RO 2721), Márcio Melo
Nogueira (OAB/RO 2827)
Impetrado:Secretário Municipal de Administração de Porto
Velho
Advogado:Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO
705)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 053 Ano 2010
DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
DESPACHO :
1. Cite-se para opor embargos, querendo.2. Decorrido o prazo,
sem oposição de embargos certifique-se.3. Encaminhem-se os
autos ao contador judicial para atualização dos valores.4. Vindo
os autos do Contador, considerando que o valor pretendido
não excede aos 30 salários mínimos, expeça-se o RPV em
cumprimento ao provimento nº 004/2008 CG, publicado no
DJ nº 217 de 19/11/2008, para pagamento de execução de
pequeno valor RPV. 5. Intime-se e expeça-se o necessário.
Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de março de 2010.Edenir
Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0186591-16.2002.8.22.0001
Ação:Execução de título judicial
Requerente:Sérgio Durans Teixeira
Advogado:Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572), Rosa
de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Requerido:Estado de Rondônia
Advogado:Ivanilda Maria Ferraz Gomes ( ), Leri Antônio Souza
e Silva (OAB/RO 269A)
SENTENÇA :
SENTENÇA Considerando que houve pagamento do valor
em execução conforme Alvará Judicial n. 126/2009 (fl. 440),
entendo, como satisfeita a obrigação, nos termos do artigo
794, I c/c artigo 795, ambos do Código de Processo Civil e,
por via de conseqüência, julgo resolvida a presente execução.
Sem custas. Arquivem-se os autos a seguir.P.R.I.C.Porto
Velho-RO, quinta-feira, 18 de março de 2010.Edenir Sebastião
Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0131553-43.2007.8.22.0001
Ação:Indenização
Requerente:José Marcelo Barbosa
Advogado:Eduardo Pinheiro Dias (OAB/RO 3491)
Requerido:Município de Porto Velho RO
Advogado:Geane Pereira da Silva Goveia (OAB/RO 2536)
DESPACHO :
1. Cite-se para opor embargos, querendo.2. Decorrido o prazo,
sem oposição de embargos certifique-se.3. Encaminhem-se os
autos ao contador judicial para atualização dos valores.4. Vindo
os autos do Contador, considerando que o valor pretendido
não excede aos 30 salários mínimos, expeça-se o RPV em
cumprimento ao provimento nº 004/2008 CG, publicado no
DJ nº 217 de 19/11/2008, para pagamento de execução de
pequeno valor RPV. 5. Intime-se e expeça-se o necessário.
Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de março de 2010.Edenir
Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0023935-68.2009.8.22.0001
Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente:Paulino de Jesus Salvador, Olenina de Vasconcelos
Salvador
Advogado:Francisco Nunes Neto (RO 158)
Requerido:Sociedade de Portos e Hidrovias de Rondônia Soph
Advogado:Valnei Gomes da Cruz Rocha (OAB/RO 2479)
DESPACHO :
1) Intimem-se as partes para dizerem que fato pretendem provar
com a prova oral requerida, de forma especifica e objetiva,
para aferir a pertinência, sob pena indeferimento.Intimem-se.
Cumpra-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de março de 2010.
Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
92
Proc.: 0023956-44.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Rogerio Pimenta Pinto
Advogado:Benedito Antonio Alves (OAB/RO 947), Cleber Jair
Amaral (OAB/RO 2856)
Requerido:Estado de Rondônia
Advogado:EVANIR ANTONIO BORBA (OAB/RO 776)
Decisão:
Em saneador: Como pontos controvertidos da lide, fixo os
seguintes: (a) a ocorrência de dano; (b) responsabilidade do
Estado pelo dano sofrido pelo autor (nexo causal); (c) culpa
exclusiva ou concorrente da vítima e; (d) danos moral ou
material. Sem preliminares, dou o feito por saneado.Defiro a
produção de prova testemunhal, requerida pela parte autora
e para tanto designo audiência de instrução e julgamento
para o dia 05 de maio de 2010, às 11:00 horas.Intimem-se
as testemunhas tempestivamente arroladas às fls. 78.Porto
Velho-RO, sexta-feira, 19 de março de 2010.Edenir Sebastião
Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0023060-35.2008.8.22.0001
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Marília Lisboa Benincasa
Advogado:Elizabeth W. dos Santos Fraga (OABRO 2763)
Executado:Estado de Rondônia, Estado de Rondônia
Advogado:Aparicio Paixão Ribeiro Junior (OAB/RO 1313)
DESPACHO :
1.Defiro o pedido do Estado de Rondônia/ Assembleia
Legislativa;2.Republique-se o DESPACHO da folha 36.CumprasePorto Velho-RO, sexta-feira, 19 de março de 2010.Edenir
Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0204940-33.2003.8.22.0001
Ação:Execução de título judicial
Requerente:Sindicato dos Trabalhadores Administrativos no
Estado de Rondônia
Advogado:Vera Lúcia da Silva (OAB/RO 1411)
Requerido:Estado de Rondônia
Advogado:Livia Renata de Oliveira Silva. ( )
DESPACHO :
1. Intime-se o exeqüente deverá trazer cópia dos documentos
necessários para formação do precatório;2. Encaminhem-se
os autos ao Contador Judicial para atualização dos valores,
após expeça-se ofício ao e. Tribunal de Justiça para formação
do precatório.Intime-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, quartafeira, 17 de março de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da
Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0164910-43.2009.8.22.0001
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Requerente:Estado de Rondônia
Advogado:Renato Condeli (OAB/RO 370)
Requerido:Clemilta Lopes Cavalcante
Advogado:Adriana Sousa Guedes (OAB/AC 2237)
SENTENÇA :
SENTENÇA Considerando que houve pagamento espontâneo
do valor em execução, conforme informação do Estado de
Rondônia as fls. 43/60, entendo, como satisfeita a obrigação,
nos termos do artigo 794, I c/c artigo 795, ambos do Código
de Processo Civil e, por via de conseqüência, julgo resolvida
a presente execução. Sem custas. Arquivem-se os autos a
seguir.P.R.I.C.Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de março de
2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 053 Ano 2010
DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0062270-98.2005.8.22.0001
Ação:Indenização
Requerente:José Souza da Costa
Advogado:Ocicled Cavalcante (OAB/RO 1175), Marcio Silva
dos Santos (OAB/RO 838)
Requerido:Município de Porto Velho RO
Advogado:Moacir de Souza Magalhães (OAB/RO 1129)
DESPACHO :
1. Cite-se para opor embargos, querendo.2. Decorrido o prazo,
sem oposição de embargos certifique-se.3. Encaminhem-se os
autos ao contador judicial para atualização dos valores.4. Vindo
os autos do Contador, considerando que o valor pretendido
não excede aos 30 salários mínimos, expeça-se o RPV em
cumprimento ao provimento nº 004/2008 CG, publicado no
DJ nº 217 de 19/11/2008, para pagamento de execução de
pequeno valor RPV. 5. Intime-se e expeça-se o necessário.
Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de março de 2010.Edenir
Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0017940-11.2008.8.22.0001
Ação:Cumprimento de SENTENÇA
Exequente:Estado de Rondônia
Advogado:Lia Torres Dias (OAB/AM 2707), Livia Renata de
Oliveira (OAB 00000000)
Executado:Carlos André Almeida de Miranda, Celso Pereira
Domingues, Celso da Silva Marques, Claudemar Royer, Cleiton
Cichoki da Luz
Advogado:Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609)
DESPACHO :
1.DEFIRO o pedido para que se efetue o bloqueio judicial
de ativos financeiros dos executados (Carlos André Almeida
de Miranda, Celso da Silva Marques, Claudemar Royer,
Cleiton Cichoki da Luz) a ser realizado pelo sistema BACENJUD.2.Aguarde-se por 10 (dez) dias respostas das instituições
bancárias/financeiras.3.Com resposta positiva, convolo o
bloqueio em penhora, a qual deverá ser reduzida a termo,
intimando-se a parte executada na forma do artigo 475-J, §
1º, do CPC.4.Não havendo impugnação pelo Executado, com
oficio da instituição financeira informando a transferência dos
valores para Conta Judicial, Banco do Brasil, Agencia 2757-X,
defiro a transferência dos valores para a conta do Centro de
Estudos da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia.5.Nada
sendo informado, ou havendo bloqueio de quantia irrisória,
intime-se a parte exequente para indicar outros bens passiveis
de penhora, ou requerer p que entender de direito no prazo de
48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção e arquivamento
do feito. Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de março de 2010.
Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0006243-22.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Sumário
Requerente:Jorge Carlos Bentes Bezerra
Advogado:Carlos Cantanhêde (OAB/RO 3206)
Requerido:Estado de Rondônia
DESPACHO :
Designo audiência para o dia 04/05/2010, às 09:30 horas.Porto
Velho-RO, quarta-feira, 17 de março de 2010.Edenir Sebastião
Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0006244-07.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Sumário
Requerente:Rene Rodrigues de Melo
Advogado:Carlos Cantanhêde (OAB/RO 3206)
93
Requerido:Estado de Rondônia
DESPACHO :
1.Designo audiência para o dia 04/05/2010, às 10:00 horas.
Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de março de 2010.Edenir
Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0177784-36.2004.8.22.0001
Ação:Execução de título judicial
Exequente:Estado de Rondônia
Advogado:Evanir Antônio de Borba (OAB/RO 776)
Executado:Sebastião Batista Nunes
Advogado:José Bonifácio Melo de Oliveira (AC 1568)
DESPACHO :
Torno sem efeito a petição da folha 131;Intime-se o Estado
de Rondônia para que traga aos autos o contra-cheque do
executado.Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de março de 2010.
Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0164688-80.2006.8.22.0001
Ação:Execução Contra a Fazenda Pública
Requerente:Marcos Vinicio Gomes
Advogado:Vinicius Nascimento Saldanha de Oliveira (OAB/RO
1933), Pricilla Araújo Saldanha de Oliveira (OAB/RO 2485)
Requerido:Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia DETRAN RO
Advogado:Cleuzemer Sorene Uhlendof (RO 549)
SENTENÇA :
SENTENÇA Considerando que houve pagamento do valor em
execução conforme Requisição de Pequeno Valor n. 332/2009
as fls. 134/137, entendo, como satisfeita a obrigação, nos
termos do artigo 794, I c/c artigo 795, ambos do Código de
Processo Civil e, por via de conseqüência, julgo resolvida a
presente execução. Sem custas. Arquivem-se os autos a
seguir.P.R.I.C.Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de março de
2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0162064-97.2002.8.22.0001
Ação:Ação civil pública
Requerente:Ministério Público do Estado de Rondônia
Requerido:Estado de Rondônia, Departamento de Viação e
Obras Públicas do Estado de Rondônia - Devop
Advogado:Fabio José Gobbi Duran (RO 000000), Maria
Augusta Matola Pacheco Rodrigues (RO 218-A)
DESPACHO :
Ao Ministério Público para ciência e, querendo, manifestarse quanto a informação apresentada pela EUCATUR (fls.
589/592) e documentos;Vindo dos autos nada sendo requerido,
arquivem-se.Cumpra-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de
março de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de
Direito
Proc.: 0157329-74.2009.8.22.0001
Ação:Cumprimento Provisório de SENTENÇA
Requerente:Cleyva Auxiliadora Negreiros da Costa
Advogado:Paulo Fernando Lérias (OAB/RO 3747)
Requerido:Ministério Público do Estado de Rondônia
DESPACHO :
DESPACHO Designo audiência visando ajustamento da ação
para o dia 31 de março de 2010, às 11:00 horas;Intimem-se.
Ciência o Ministério Público.Porto Velho-RO, quarta-feira, 17
de março de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz
de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 053 Ano 2010
DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0077356-46.2004.8.22.0001
Ação:Execução de título judicial
Exequente:Adaltina Miranda da Costa
Advogado:Haroldo Lopes Lacerda (OAB/RO 962)
Executado:Estado de Rondônia
Advogado:Renato Condeli (OAB/RO 370)
DESPACHO :
Considerando o acordão (fls.60/68) que reformou a SENTENÇA
em parte (fls.47/53), reconhecendo a sucumbência recíproca,
entendo indevido os horários na fase de conhecimento e que
consta na conta apresentada pelo advogado (fls. 298/299), sendo
devido somente os honorários fixados na fase de execução
(fls. 90);Desta feita, encaminhem-se os autos ao Contador
Judicial para que refaça os calculos referentes aos honorários
do advogado, considerando a diferença do remanescente do
valor do bem a ser depositado pelo exequente;Após, intime-se
o exequente para promover o deposito do valor remanescente.
Intime-se. Cumpra-se,Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de
março de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de
Direito
Proc.: 0075553-57.2006.8.22.0001
Ação:Execução de título judicial
Exequente:Abelardo Freitas de Lima
Advogado:Antônio Hadime Nakamura (OAB/RO 354B), Dagmar
de Jesus Cabral Rodrigues (OAB/RO 2934)
Executado:Município de Porto Velho RO
Advogado:José da Costa Gomes (OAB/RO 673), Salatiel
Lemos Valverde (OAB/RO 1998)
DESPACHO :
1. Cite-se para opor embargos, querendo.2. Decorrido o prazo,
sem oposição de embargos certifique-se.3. Encaminhem-se os
autos ao contador judicial para atualização dos valores.4. Vindo
os autos do Contador, considerando que o valor pretendido
não excede aos 30 salários mínimos, expeça-se o RPV em
cumprimento ao provimento nº 004/2008 CG, publicado no
DJ nº 217 de 19/11/2008, para pagamento de execução de
pequeno valor RPV. 5. Intime-se e expeça-se o necessário.
Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de março de 2010.Edenir
Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0110893-91.2008.8.22.0001
Ação:Ação ordinária
Requerente:Dulcineia Galvão da Costa Braga
Advogado:Carlos Frederico Meira Borré (OAB/RO 3010)
Requerido:Estado de Rondônia
Advogado:Sávio de Jesus Gonçalves (SSP/RO 00000000)
DESPACHO :
1.Intime-se a parte executada, por intermédio de seu Advogado,
para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a dívida, sob pena de
incidência de multa de 10% (dez por cento) e penhora imediata,
conforme preceitua o artigo 475-J, do Código de Processo
Civil.2.Em não havendo pronto pagamento, realize-se o bloqueio
judicial pelo sistema BACEN-JUD, atentando aos princípios da
celeridade, da efetividade da tutela jurisdicional, da economia
processual e da satisfação do crédito exequendo.3.Aguardese por 10 (dez) dias respostas das instituições bancárias/
financeiras.4.Com resposta positiva, convolo o bloqueio em
penhora, a qual deverá ser reduzida a termo, intimando-se a
parte executada na forma do artigo 475-J, § 1º, do CPC.5.Não
havendo impugnação pelo Executado, com oficio da instituição
financeira informando a transferência dos valores para Conta
94
Judicial, Banco do Brasil, Agencia 2757-X, conta nº8386-0
em nome do Centro de Estudos da Procuradoria Geraldo do
Estado de Rondônia.6.Nada sendo informado, ou havendo
bloqueio de quantia irrisória, intime-se o Estado de Rondônia,
para que indique outros bens passíveis de penhora. 7.Intimese e expeça-se o necessário.Porto Velho-RO, sexta-feira, 19
de março de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz
de Direito
Proc.: 0152467-17.1996.8.22.0001
Ação:Execução de título judicial
Exequente:Estado de Rondônia
Advogado:Leri Antonio Souza e Silva (OAB/RO 269A)
Executado:Bruno Antonio Maresch
Advogado:Divino Antonio de Paula (OAB/RO 132B), Daniel
Meira (SC 9989)
DESPACHO :
Intime-se o exequente, Estado de Rondônia, para, querendo,
manifestar-se quanto a petição (fls. 292/294) e documentos
no prazo de 05 (cinco) dias,Após, conclusos para deliberação.
Intime-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de
março de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de
Direito
Proc.: 0032908-51.2005.8.22.0001
Ação:Anulatória
Requerente:Marcos Antônio Ribeiro Mendes
Advogado:Arcelino Leon (OAB/RO 991)
Requerido:Fazenda Publica do Estado de Rondonia
Advogado:Joel de Oliveira ( 00)
DESPACHO :
Vistos, I) Expeça-se mandado de reintegração em cumprimento
à SENTENÇA (fls. 80/84), confirmada pelo acordão de fls.
96/101 para que o Estado de Rondônia promova a reintegração
dos exeqüentes no prazo de 15(quinze) dias.II) Devendo ser
comprovado nos autos no prazo 20 (vinte) dias, sob pena
de multa diária e pessoal a ser fixada pelo Juízo. Intime-se.
Cumpra-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de março de 2010.
Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0007754-02.2003.8.22.0001
Ação:Mandado de segurança (área cível)
Requerente:Sindicato dos Peritos Criminalísticos do Estado de
Rondônia - SINPEC
Advogado:Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640), Dagmar de
Jesus Cabral Rodrigues (OAB/RO 2934), Zênia Luciana Cernov
de Oliveira (OAB/RO 641)
Requerido:Coordenador-Geral de Recursos Humanos do
Governo do Estado de Rondônia
Advogado:Ronaldo Furtado (OAB/SP 92.623), Leri Antonio
Souza e Silva (OAB/RO 269A)
DESPACHO :
Vistos, 1) O exequente peticionou ao Juízo o restabelecimento
de adicional de insalubridade com base no vencimento básico
do cargo efetivo, conforme disciplinado pelo art. 88, da Lei
Complementar n. 68/92, alegando coisa julgada;2) Intimado
o Estado para se manifestar alega a superveniência de Lei
n. 2.165/2009 regulamentando e disciplinando a matéria
do pagamento do adicional a todos os servidores públicos
Estaduais; 3) Pois bem. É certo que a decisão judicial que
deferiu o direito aos exequentes de perceberem o adicional de
insalubridade com base na Lei Complementar n. 68/92 teve
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 053 Ano 2010
DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
como fundamento a não aplicação da Lei n. 1.067/2002 aos
substituídos, por tratar dos servidores da saúde, bem como
por ser lei hierarquicamente inferior não podendo revogar
LC;4) Ocorre que a Lei n. 2.165/2009 é aplicável a todos os
servidores públicos estaduais, regulamentando de forma
específica o adicional de insalubridade. Ademais matéria
remuneratória pode ser disposta por Lei Ordinária, sendo
inclusive competência do Poder Executivo;5) Desta feita, ante
a informação do Estado de Rondônia revejo a decisão (fls.
765) e indefiro o requerimento do exequente, tendo em vista a
alteração legislativa na regulamentação do adicional.Intime-se.
Cumpra-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de março de 2010.
Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0107630-66.1999.8.22.0001
Ação:Indenização
Requerente:Elisângela dos Santos Lima, Lizandra Lima de
Carvalho, Sandra Lima de Carvalho, Alessandra Lima de
Carvalho
Advogado:Paulo César de Lara (OAB/RO 260B), Erivaldo
Monte da Silva (RO 1247)
Requerido:Fazenda Publica do Estado de Rondonia
Advogado:Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1676)
DESPACHO :
1.Oficie-se o Banco do Brasil, para que abra conta em nome
das exequentes, afim de percepção de pensão por parte do
Estado de Rondônia, devendo assim trazer aos autos o número
das respectivas contas no prazo de 10 dias;2.Após, oficiese a SEAD/RO, afim de que de cumprimento a obrigação de
fazer determinada em SENTENÇA , no prazo de 5 dias;3.Após
concluso.Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de março de 2010.
Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0124177-69.2008.8.22.0001
Ação:Indenização
Requerente:Luan Vitor Barbosa Silva
Advogado:Marilcéia Rodrigues de Lima (OAB/RO 2848)
Requerido:Estado de Rondônia, Município de Porto Velho RO
Advogado:Claricéa Soares (OAB/RO 411A), Salatiel Lemos
Valverde (OAB/RO 1998)
SENTENÇA :
Dispositivo. Pelo exposto, e por t udo mais nos autos coligido,
JULGO PROCEDENTE em parte o pedido, com fundamento no
art. 37, § 6o, CF/88, e nas diretrizes dos arts. 186, do Código
Civil, Condeno os Réus a indenizarem o Autor por danos
morais o valor que fixo em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil
reais), distribuídos, considerando a intensidade das autuações,
em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) como obrigação ao Estado
de Rondônia e R$ 10.000,00 (dez mil reais) como obrigação ao
Municipio de Porto Velho. O valor será corrigido monetariamente
da data da SENTENÇA e juros legais a partir da citação. Rejeito
o pedido de indenização por danos materiais, por ausência
dos elementos jurídicos autorizadores. RESOLVO a lide, com
apreciação do mérito, na forma do art. 269, I, CPC.Condeno
ainda os Réus no pagamento de honorários advocatícios que
fixo em R$ 1.000,00 (art. 20, § 4o, Código de Processo Civil).
Sem custas. SENTENÇA não sujeita a reexame necessário
(art. 475, § 2º, do CPC). Vindo recurso voluntário, intime(m)se o(s) Apelado(s) para as contra-razões, recebido nos efeitos
do art. 520, CPC. P.R.I.C. Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de
março de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de
Direito
95
Proc.: 0247375-12.2009.8.22.0001
Ação:Mandado de Segurança
Requerente:Rauber Gonçalves Pinto
Advogado:Reginaldo Adauto Marques Junior (OAB/RO 330)
Requerido:Ato do Presidente da Empres de Desenvolvimento
Urbano Endur
Advogado:Noemia Fernandes Saltao (RO 1355), Mario Sergio
Leiras Teixeira (OAB/RO 1400)
SENTENÇA :
Dispositivo.Ante o exposto, e nos termos da Lei n. 12.016/2009,
DENEGO A SEGURANÇA por ausência de seus elementos
autorizadores, quais sejam, liquidez e certeza do direito, pois
não é demonstrado tenha o Impetrado agido em prejuízo
ao direito ao Impetrante ao atender determinação da Corte
de Contas do Estado e, em consequência, RESOLVO a lide
com análise de mérito, de acordo com o art. 269, I do CPC.
Sem honorários de sucumbência em razão do art. 25 da Lei
n. 12.016/2009. Custas de lei. Sem reexame necessário, após
certifique-se e arquive-se.P.R.I.C.Porto Velho-RO, quinta-feira,
18 de março de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa
Juiz de Direito
Proc.: 0190247-39.2006.8.22.0001
Ação:Ação ordinária
Requerente:Elizabete Marques Viana, Marines Viamonte de
Andrade, Marcos Aurélio Correia, Jorge Rodrigues da Silva,
Maria Helena Martins Lisboa, Francisca Neres Souza, Antônio
Cordeiro de Souza, Ênio Soares de Moura, Sônia Machado da
Silva, Marlise Inês de Moura
Advogado:Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Requerido:Estado de Rondônia
Advogado:Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1676)
DESPACHO :
O autor requereu prazo para se manifestar (fls. 334). Sendo
deferido (fls. 335), porém conforme certidão (fls. 334-verso) o
prazo decorreu in albis, desta feita arquivem-se. Cumpra-se.
Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de março de 2010.Edenir
Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0246269-20.2006.8.22.0001
Ação:Declaratória
Requerente:Verônica Bento da Silva
Advogado:Rodrigo Reis Ribeiro (OAB/RO 1659)
Requerido:Estado de Rondônia
Advogado:Sávio de Jesus Gonçalves (SSP/RO 00000000)
DESPACHO :
1. Recebo o Recurso de Apelação nos efeitos devolutivo e
suspensivo, nos termos do art. 520, do CPC.2. Após, subam os
presentes autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Rondônia, com as nossas homenagens.Porto Velho-RO, quartafeira, 17 de março de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da
Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0038138-06.2007.8.22.0001
Ação:Anulatória
Requerente:José Carlos de Almeida, Clodomir Teixeira Alves,
Adelita de Paiva Pessoa, Domingos Sávio Villar Caldeira,
Francisco Barbosa Rodrigues, Jailton Luiz Sampaio da Silva,
Luiz Carlos Fernandes
Advogado:Nelson Canedo Motta (OAB/RO 2721), Diego de
Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013), Márcio Melo Nogueira
(OAB/RO 2827), Fabiane Martini (OAB/RO 3817)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 053 Ano 2010
DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Requerido:Estado de Rondônia
Advogado:Terezinha de Jesus Barbosa Lima (OAB/RO 137B),
Sávio de Jesus Gonçalves (SSP/RO 00000000)
DESPACHO :
Vistos, Considerando Ofício n. 897/GP/2009, solicitando
esclarecimentos quanto ao cumprimento da determinação.
Oficie-se ao eminente Presidente do TCE/RO informando que
o cumprimento deve se dar no tocante a implementação do
ajustamento da VPAS no valor anterior a Resolução n. 017/
CSA/TCE/2004. Porém com relação ao valor do retroativo
deverá ser executado por quantia certa mediante apresentação
de planilha de cálculo atualizada pela parte exequente, após
o transito em julgado da decisão.Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.Intime-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, quartafeira, 17 de março de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da
Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0079233-16.2007.8.22.0001
Ação:Ação ordinária
Requerente:Roberval de Souza Oliveira
Advogado:Eliane de Arruda Matana (OAB/TO 3074)
Requerido:Estado de Rondônia
Advogado:Terezinha de Jesus Barbosa Lima (OAB/RO 193)
DESPACHO :
DecisãoVistos etc. 1.A Apelação de fls.116/120 foi interposta
dentro do prazo legal, no entanto, não veio acompanhado do
respectivo preparo conforme dispõe o Capítulo III, do item
3.5 das Diretrizes Gerais Judiciais do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia.2.Assim, com fundamento no artigo 511,
do Código de Processo Civil, JULGO deserto o recurso de
apelação apresentado.3.Certifique-se o trânsito em julgado da
SENTENÇA de fls. 110/115.Porto Velho-RO, quarta-feira, 17
de março de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz
de Direito
Proc.: 0134010-24.2002.8.22.0001
Ação:Cumprimento de SENTENÇA
Exequente:Estado de Rondônia
Advogado:Leri Antonio Souza e Silva (OAB/RO 269A)
Executado:Ademar Marcol Alfredo Suckel
Advogado:David Pinto Castiel (OAB/RO 1363)
DESPACHO :
1.DEFIRO o pedido da folha 166, para que se efetue o
bloqueio judicial do valor remanescente de ativos financeiros
da parte executada, a ser realizado pelo sistema BACENJUD.2.Aguarde-se por 10 (dez) dias respostas das instituições
bancárias/financeiras.3.Com resposta positiva, convolo o
bloqueio em penhora, a qual deverá ser reduzida a termo,
intimando-se a parte executada na forma do artigo 475-J, §
1º, do CPC.4.Não havendo impugnação pelo Executado, com
oficio da instituição financeira informando a transferência dos
valores para Conta Judicial, Banco do Brasil, Agencia 2757-X,
defiro a transferência dos valores para a conta do Centro de
Estudos da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia.5.Nada
sendo informado, ou havendo bloqueio de quantia irrisória,
intime-se a parte exequente para indicar outros bens passiveis
de penhora, ou requerer p que entender de direito no prazo de
48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção e arquivamento
do feito. Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de março de 2010.
Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
96
Proc.: 0152237-57.2005.8.22.0001
Ação:Embargos a execução
Embargante:Instituto de Previdência dos Servidores Públicos
do Estado de Rondônia - IPERON
Advogado:( ), Edite Rebouças de Paula (OAB/RO 959)
Embargado:Vanaldo José Gomes Romano
Advogado:Washington Ferreira Mendonça (OAB/RO 1946)
DESPACHO :
1. Cite-se para opor embargos, querendo.2. Decorrido o prazo,
sem oposição de embargos certifique-se.3. Encaminhem-se os
autos ao contador judicial para atualização dos valores.4. Vindo
os autos do Contador, considerando que o valor pretendido
não excede aos 10 salários mínimos, expeça-se o RPV em
cumprimento ao provimento nº 004/2008 - CG, publicado no
DJ nº 217 de 19/11/2008, para pagamento de execução de
pequeno valor - RPV. 5. Intime-se e expeça-se o necessário.
Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de março de 2010.Edenir
Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0018539-47.2008.8.22.0001
Ação:Ação ordinária
Requerente:Francileide Faustino Serrate Rodrigues, Francisco
das Chagas Dimas Sobrinho, Fabrício Campos de Souza,
Francisco Alisson de Oliveira Nogueira, Gilvanir Rodrigues da
Silva
Advogado:Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609), Nádia Alves
da Silva (OAB/RO 3609)
Requerido:Estado de Rondônia
Advogado:Livia Renata de Oliveira (OAB 00000000)
DESPACHO :
Vistos, I) O Estado requer desconto em folha quanto ao demais
executados até o percentual de 30% (fls. 207/208). Porém antes
de apreciar o pedido necessário que o exequente apresente
planilha de calculo atualizado, indicando o valor remanescente
para os demais executados que ainda não quitaram o débito,
bem como juntando contracheque atualizados.II)Após,
intimem-se os executados.III)Prazo: 05 (cinco) dias.IV)Quanto
a exequente Francileide Faustino Serrate Rodrigues transfirase o valor bloqueado a conta bancária de nº 8386-0, agência
2757-X, Banco do Brasil.Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de
março de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de
Direito
Proc.: 0249119-42.2009.8.22.0001
Ação:Mandado de Segurança
Requerente:Kapital Comércio e Serviços de Construção Ltda
Advogado:Genival Fernandes de Lima (OAB/RO 2366)
Requerido:Secretário de Administração do Município de Porto
Velho/RO
Advogado:Mário Jonas Freitas Guterres (RO 272-B)
SENTENÇA :
Dispositivo. Assim, pelos fundamentos expostos e na forma
dos arts. 1o, 11 e 12 da Lei n. 12.016/2009, DENEGO A
SEGURANÇA por não restar demonstrada ilegalidade ou
abuso no ato da Impetrada em violação a direito líquido e
certo da Impetrante apto à proteção pela segurança impetrada.
EXTINGO o processo com resolução do mérito, na forma art.
269, I do Código de Processo Civil. Sem honorário conforme
art. 25 da Lei n. 12.016/2009. Custas de lei. Sem reexame
necessário, decorrido o prazo para recurso voluntário,
-*certifique-se e arquive-se.P.R.I.C.Porto Velho-RO, quintafeira, 18 de março de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da
Rosa Juiz de Direito
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DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0003514-23.2010.8.22.0001
Ação:Mandado de Segurança
Requerente:Uanderson Silva Souza
Advogado:Robson José Melo de Oliveira (OAB/RO 4374)
Requerido:Prefeito do Município de Itapuã do Oeste RO
DESPACHO :
Considerando, que o recurso de apelação interposto segundo
a regra processualista não é cabível, posto não ser possível de
decisão interlocutória, sendo impossível a aplicação do princípio
da fungibilidade.Desta forma, deixo de conhecer do recurso
devendo ser desentranhado e entregue a seu subscritor.Dê-se
prosseguimento regular ao feito.Porto Velho-RO, quinta-feira,
18 de março de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa
Juiz de Direito
Proc.: 0169054-31.2007.8.22.0001
Ação:Nulidade de ato jurídico (área cível)
Requerente:Ademir Ferreira de Almeida
Advogado:Marcelo Longo de Oliveira (OAB/RO 1096), Ivanilson
Lucas Cabral (OAB/RO 1104)
Requerido:Junta Comercial do Estado de Rondônia JUCER,
Irailton de Albuquerque Cabral, Idalício Antônio da Silva
Advogado:Cássia Akemi Mizusaki Funada (RO 337/B)
Defensoria Pública do Estado de Rondônia - Antônio Carlos de
Almeida Batista OAB/RO 881
Adv. Carlos do Carmo Gomes OAB/PE 10.018 e José Omar de
Melo Jr. OAB/PE 14.413
INTIMAÇÃO: “ Ficam as partes intimadas quanto a data
designada a realização da perícia, agendada para o dia
15.04.2010, às 15:30 horas, no endereço: Rua Flores da
Cunha, nº 4370 Bairro Costa e Silva (atrás do IML), com o perito
Urbano de Paulo Filho. O autor deverá comparecer levando
seus documentos pessoais (RG, CPF, CTPS, Título de Eleitos
e outros que contenham sua assinatura).
Proc.: 0168637-83.2004.8.22.0001
Ação:Ação civil pública
AA: Ministério Público do Estado de Rondônia,
Advogado:Emilia Oiye (OAB/RO 751), Ana Brigida Xandes
Wessel ( 176), Charles Martins ( 204)
Litisconsorte Ativo: Estado de Rondônia
Procurador: EVANIR ANTÔNIO DE BORBA
Requerido:Miguel Sena Filho, Elson de Souza Montes, Nutriz
Comércio Alimentício Ltda., Lúcio Aparecido de Argôlo, Leonice
Oliveira Ferreira da Silva, Gilberto Moreira Barros, Salomão da
Silveira
INTIMAÇAO: “Fica a parte Autora, Estado de Rondônia, por
via de seu procurador, no prazo de 15 dias, intimada a se
manifestar sobre os Recursos de Apelação apresentado pelos
requeridos.
Proc.: 0237602-11.2007.8.22.0001
Ação:Embargos a execução
Embargante:Estado de Rondônia
Advogado:Leri Antônio Souza e Silva (OAB/RO 269A)
Embargado:Ivan Ribeiro de Andrade
Advogado:Edson Matos da Rocha (OAB/RO 1208)
Penhora online - Réu:
97
INTIMAÇÃO: “Fica a parte Executada, por via de seu Advogado,
no prazo de 15 dias, intimada do bloqueio realizado pelo
BACEN, para, querendo, interpor impugnação.
Proc.: 0013137-24.2004.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Litisconsorte Ativo:Ministério Público do Estado de Rondônia,
Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia - DETRAN
RO
Advogado:Andrea Waleska Nucini Bogo ( ), Cleuzemer Sorene
Uhlendorf (OAB/RO 549)
Executado:Simone de Sá Amorim da Silva
Advogado:Teófanis Afonso ( 1966), Leila Fernandes Cruz
Afonso (OAB/RO 1698)
Penhora online - Réu:
INTIMAÇÃO: Fica a parte Executada, por via de seu Advogado,
no prazo de 15 dias, intimada do bloqueio realizado pelo
BACEN, para, querendo, interpor impugnação.
Proc.: 0005362-45.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Neuza Vieira de Carvalho
Advogado:Edio Antonio de Carvalho (OAB/RO 2376), Renata
Janaína de Carvalho ( )
Requerido:Estado de Rondonia, Uniao Federal
DESPACHO: “ Emende-se a inicial juntando comprovante de
rendimento, após analisarei o pedido de gratuidade judiciária.
Prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intima-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de março de 2010.
Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa - Juiz de Direito.”
Proc.: 0002433-39.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Paulo Jorge Ferreira do Nascimento
Advogado:Reginaldo Pereira Alves (OAB/RO 679)
Requerido:Governo do Estado de Rondonia, Instituto de
Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia
DESPACHO1. Indefiro a gratuidade da justiça nos termos
da Lei n. 1060/50, considerando tratar-se de servidor em
atividade, contudo defiro o pagamento das custas ao final;2.
Cite-se o Requerido nos termos dos arts. 188 e 285 do CPC;3.
Apresentada a contestação, manifeste-se a parte Autora,
prazo de 10 (dez) dias;4. Sem prejuízo de eventual julgamento
antecipado da lide, especifiquem as partes provas que
pretendem produzir, justificando-as, prazo de 05 (cinco) dias;5.
Após, concluso. Cita-se. Intima-se.Porto Velho-RO, quartafeira, 10 de março de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da
Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0106597-89.2009.8.22.0001
Ação:Execução Contra a Fazenda Pública
Requerente:Raimundo Siqueira Gomes
Advogado:Juacy dos Santos Loura Junior (OAB/RO 656-/A)
Requerido:Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Proc. Joel de Oliveira
SENTENÇA: Considerando que houve pagamento do valor em
execução conforme Requisição de Pequeno Valor n. 362/2009
(fls. 55/57), entendo como satisfeita a obrigação, nos termos
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 053 Ano 2010
DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
do artigo 794, I c/c artigo 795, ambos do Código de Processo
Civil e, por via de conseqüência, julgo resolvida a presente
execução. Sem custas. Arquivem-se os autos a seguir. P.R.I.C.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 15 de março de 2010. Edenir
Sebastião Albuquerque da Rosa - Juiz de Direito
Proc.: 0080571-54.2009.8.22.0001
Ação:Execução Contra a Fazenda Pública
Requerente:Francisco Barros Soares
Advogado:Juacy dos Santos Loura Junior (OAB/RO 656-/A)
Requerido:Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Proc. Joel de Oliveira
SENTENÇA: Considerando que houve pagamento do valor em
execução conforme Requisição de Pequeno Valor n. 371/2009
as fls. 46/49, entendo, como satisfeita a obrigação, nos termos
do artigo 794, I c/c artigo 795, ambos do Código de Processo
Civil e, por via de conseqüência, julgo resolvida a presente
execução. Sem custas. Arquivem-se os autos a seguir. P.R.I.C.
Porto Velho-RO, terça-feira, 16 de março de 2010.Edenir
Sebastião Albuquerque da Rosa-Juiz de Direito.”
Proc.: 0092537-14.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Laje IndÚstria e ComÉrcio Ltda Me
Advogado:Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Apelante/Litisconsor:PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO
VELHO, Jupiter Indústria e Comércio de Bebidas Ltda
Advogado:Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1998), Salatiel
Lemos Valverde (OAB/RO 1998), Mário Pasini Neto (OAB/RO
1075)
Sentença: “ ... Dessa feita, considerando os motivos expostos,
JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, por inexistência
de prova que caracterize a ilicitude do ato da Administração
Municipal que enseje anulação, bem como pela inexistência
do direito de posse e propriedade sob imóvel público pleiteado.
RESOLVO o processo com análise do mérito, de acordo
com o art. 269, I do CPC. Condeno a Autora no pagamento
dos honorários advocatícios no valor de R$ 1500,00 (mil e
quinhentos reais). P.R.I. Sentença não sujeita ao reexame
necessário (art. 475, § 2o, CPC). Vindo recurso, dê-se vista ao
recorrido para as contra razões, certificando a tempestividade
e preparo, processando-se na forma do art. 520, CPC. Após
certifique-se e arquive-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 16 de
março de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de
Direito.”
Proc.: 0160006-48.2007.8.22.0001
Ação:Ação ordinária
Requerente:Anderson dos Santos Mendes
ADV. Renata Janaina de Carvalho OAB/RO 3018
Requerido:Município de Porto Velho RO
Proc. Shirley C. Gurgel do Amaral
Sentença: “ ...Assim, nos fundamentos expostos, JULGO
PROCEDENTE em parte o pedido, para condenar o Município
de Porto Velho no pagamento das parcelas referentes a: a)
1/12 de 13º salário (R$ 50,00); b) férias vencidas simples (R$
600,00) e 1/3 sobre as férias (R$ 200,00); c) e, 10/12 de férias
proporcionais (R$ 500,00) e 1/3 de férias (R$ 166,67). Os valores
98
deverão ser corrigidos a partir data da rescisão contratual e
incidentes juros legais a partir da citação. Rejeito o pedido de
incidência de multas dos arts.. 467 e 477, CLT, por inaplicável
ao contrato administrativo. RESOLVO a ação com apreciação
do mérito, na forma art. 269, I, do Código de Processo Civil.
Considerando a sucumbência recíproca, em maior parte pelo
Réu, condeno o Município de Porto Velho no pagamento de
honorários advocatícios que fixo em R$ 500,00 (quinhentos
reais). Custas distribuídas, isento o Réu e favorecido o Autor
pela a regra do art. 12 da Lei 1.060/50. P.R.I. Sentença não
sujeita ao reexame necessário. Vindo recurso, certifique-se
a tempestividade e intime-se o Apelado para contra-razoes,
recebido nos efeitos do art. 520, CPC. Porto Velho-RO, terçafeira, 16 de março de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da
Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0218392-37.2008.8.22.0001
Ação:Execução Contra a Fazenda Pública
Requerente:Helma Santana Amorim
Advogado:Rejane Saruhashi OAB/RO 1824 e Helma Santana
amorim OAB/RO 1631
Requerido:Estado de Rondônia
Advogado:Claricéa Soares , Lívia Renata de Oliveira Silva
(OAB/RO 1637)
SENTENÇA: “ Considerando que houve pagamento do valor em
execução conforme Requisição de Pequeno Valor n. 351/2009
(fls. 76/78), entendo como satisfeita a obrigação, nos termos
do artigo 794, I c/c artigo 795, ambos do Código de Processo
Civil e, por via de conseqüência, julgo resolvida a presente
execução. Sem custas. Arquivem-se os autos a seguir. P.R.I.C.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 15 de março de 2010.Edenir
Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0078895-71.2009.8.22.0001
Ação:Execução Contra a Fazenda Pública
Requerente:Pedro Francisco Ferreira
Advogado:Carlos Cantanhêde (OAB/RO 3206)
Requerido:Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Proc. Savio de Jesus Gonçalves
SENTENÇA: Considerando que houve pagamento do valor
em execução conforme Requisição de Pequeno Valor n.
361/2009 (fls. 45/47), entendo como satisfeita a obrigação,
nos termos do artigo 794, I c/c artigo 795, ambos do Código
de Processo Civil e, por via de conseqüência, julgo resolvida
a presente execução. Sem custas. Arquivem-se os autos a
seguir.P.R.I.C.Porto Velho-RO, segunda-feira, 15 de março de
2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0077406-96.2009.8.22.0001
Ação:Execução Contra a Fazenda Pública
Requerente:Wladson Luiz Neoti Prazeres
Advogado:Carlos Cantanhêde (OAB/RO 3206)
Requerido:Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Proc. Sávio de Jesus Gonçalves
SENTENÇA: “ Considerando que houve pagamento do valor em
execução conforme Requisição de Pequeno Valor n. 383/2009
(fls. 44/46), entendo como satisfeita a obrigação, nos termos
do artigo 794, I c/c artigo 795, ambos do Código de Processo
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 053 Ano 2010
DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Civil e, por via de conseqüência, julgo resolvida a presente
execução. Sem custas. Arquivem-se os autos a seguir.P.R.I.C.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 15 de março de 2010 Edenir
Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0267169-24.2006.8.22.0001
Ação:Execução Contra a Fazenda Pública
Requerente:Fitrac - Federaçao Inter.trab.nas Ind.dos Est. Ro/
acre., Claud Carpina da Silva, Mariluce Silvestre Monteiro
do Amaral, Ari Guimaraes Costa, Rosangela Maria Silvestre
Monteiro, Maria de Fátima Melo de Araújo, Sandra Maria Rosa
da Silva, Francisco Alves da Silva Neto
Advogado:Franco Omar Herrera Alviz (OAB/RO 1228)
Requerido:Estado de Rondônia
Advogado:Maria Rejane Sampaio dos Santos (OAB/RO 638)
SENTENÇA: “ Considerando que houve pagamento do valor
em execução conforme Alvará Judicial n. 050/2010 (fl. 305),
entendo, como satisfeita a obrigação, nos termos do artigo
794, I c/c artigo 795, ambos do Código de Processo Civil e,
por via de conseqüência, julgo resolvida a presente execução.
Sem custas. Arquivem-se os autos a seguir. P.R.I.C.Porto
Velho-RO, quarta-feira, 10 de março de 2010.Edenir Sebastião
Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0249327-26.2009.8.22.0001
Ação:Cautelar Inominada (Cível)
Requerente:Pedro Lopes Sussuarana
Advogado:Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306)
Requerido:Maxima Mineração Construções e Participações
Ltda
ADV.: JEFERSON SILVA DE BRITO OAB/RO 2952
INTIMAÇÃO : “ Fica o advogado, Jeferson Silva de Brito,
intimado a devolver os autos no prazo de 24 h, que encontra-se
com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a busca e
apreensão dos mesmos, bem como vedada retirada dos autos
em carga novamente.
Observação: Proceder a devolução também dos autos 024932726.2009.8.22.0001
Proc.: 0130287-55.2006.8.22.0001
Ação:Execução Contra a Fazenda Pública
Requerente:Darcí Alves Ferreira, Dilermando Dias Correa,
Dileuza Romualda Ramos, Donato José Oliveira Filho, Dulcinéa
Ribeiro, Eladio Souza Araújo, Elisete Francisco da Silva, Eldino
Batista Nogueira de Moura, Edésio Alexandre dos Santos, Iraci
de Oliveira Muniz
Advogado:Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Requerido:Estado de Rondônia
Advogado:Alciléa Pinheiro Medeiros (OAB/RO 500)
INTIMAÇÃO: “ Ficam os autores, via advogado, intimados a se
manifestarem sobre a informação do sr. contador, no prazo de
10 dias.”
Proc.: 0090682-97.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Lelia Maria Correa Teles
Advogado:Daniel Puga (OAB/GO 21324)
Requerido:Fazenda Pública do Estado de Rondônia, eInstituto
99
de Previdência dos Servidores Públicos de Rondônia-IPERON
Procurador: Joel de Oliveira
ADV. Edite Rebouças de Paula (OAB/RO 959), Lucienne Perla
Benitez Bernardi (OAB/RO 3145)
INTIMAÇAO: “ Ficam as partes, por via de seu(uas)
Advogados(as), no prazo de 15 dias, intimadas a se
manifestarem sobre os Recursos de Apelação apresentados.”
Proc.: 0090615-35.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Maria Luiza Rohrer de Oliveira
Advogado:Dalmo Jacob do Amaral Junior (OAB/GO 13905)
Requerido:Estado de Rondônia
Procurador: Joel de Oliveira
Recurso de Apelação Partes:
INTIMAÇÃO: “ Ficam as partes, por via de seu(uas)
Advogados(as), no prazo de 15 dias, intimadas a se
manifestarem sobre os Recursos de Apelação apresentados.”
Proc.: 0054570-32.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Alfredo de Barros Correa
Advogado:Daniel Henrique de Souza Guimarães (OAB/GO
24534)
Requerido:Governo do Estado de Rondônia
Advogado:Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1676)
Recurso de Apelação Partes:
INTIMAÇÃO: “ Ficam as partes, por via de seu(uas)
Advogados(as), no prazo de 15 dias, intimadas a se
manifestarem sobre os Recursos de Apelação apresentados.”
Proc.: 0087541-70.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Tony Yutaka Ueda
Advogado:Daniel Henrique de Souza Guimarães (OAB/GO
24534), Daniel Puga (OAB/GO 21324)
Requerido:Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado:Joel de Oliveira
Recurso de Apelação Autor:
INTIMAÇÃO: “ Fica a parte Autora, por via de seu Advogado,
no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso
de Apelação apresentado.”
Proc.: 0080083-02.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Odete Aparecida Favoreto
Advogado:Daniel Henrique de Souza Guimarães (OAB/GO
24534)
Requerido:Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado:Joel de Oliveira
Recurso de Apelação Partes:
INTIMAÇÃO: “ Ficam as partes, por via de seu(uas)
Advogados(as), no prazo de 15 dias, intimadas a se
manifestarem sobre os Recursos de Apelação apresentados.”
Proc.: 0005580-73.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Ana Regina Reis da Silva, José Lauro Pinheiro,
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
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DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
100
Lucineide Egla Simões do Carmo, Maria de Lourdes Feitosa,
Neima do Socorro Barreto de Queiroz Fernandes, Nelson
Júnior Gomes de Souza, Odaléa Costa de Morais, Roseana
Maria Bentes Bezerra, Sueli Lima da Silva
Advogado:Sylvan Bessa dos Reis (OAB/RO 1300)
Requerido:Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia - IPERON
Advogado:Eslândia de Medeiros Silva (OAB/RO 1402)
INTIMAÇÃO: “Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado,
no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso
de Apelação apresentado.”
INTIMAÇÃO: “ Fica a parte Autora, por via de seu Advogado,
no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso
de Apelação apresentado.”
Silvia Assunção Ormonde
Escrivã Judicial
Proc.: 0112902-89.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Euromar Albino dos Santos
Advogado:Ayrton Barbosa de Carvalho (RO 861), Anderson
Nery Silva (OAB/RO 2799), Manoel Rivaldo de Araujo ( 315-B)
Requerido:Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado:Sávio de Jesus Gonçalves (OAB/RO 519A)
INTIMAÇÃO: “Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado,
no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso
de Apelação apresentado.”
JUIZado da INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc.: 0087550-32.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Lucia Elvira da Silva Cavalcante Melo
Advogado:Daniel Henrique de Souza Guimarães (OAB/GO
24534)
Requerido:Estado de Rondônia, Instituto de Previdência dos
Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON
Procurador: Joel de Oliveira,
ADV.: Hugo Rondon Flandoli (OAB/RO 2925)
INTIMAÇÃO: “Ficam as partes Requeridas, por via de seus
Advogados, no prazo de 15 dias, intimadas a se manifestarem
sobre o Recurso de Apelação apresentado.”
Proc.: 0005579-88.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Maria de Lourdes Rolim de Oliveira, Francisca
Pinheiro Lima, José da Costa Castro, Odalino Bezerra dos
Santos, Roney da Silva Costa, Wanja Simone Alencar Barbosa,
Orlando Filho de Sousa Martins, Marcia Andrea de Oliveira,
Diva Rodrigues Vaz
Advogado:Sylvan Bessa dos Reis (OAB/RO 1300)
Requerido:Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia - IPERON
Advogado:Eslândia de Medeiros Silva (OAB/RO 1402)
INTIMAÇÃO: “Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado,
no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso
de Apelação apresentado.”
Proc.: 0060309-83.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Jaires Lopes Barreto
Advogado:Daniel Henrique de Souza Guimarães (OAB/GO
24534), Daniel Puga (OAB/GO 21324)
Requerido:Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado:Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1676) e Joel
de Oliveira
Silvia Assunção Ormonde
Escrivã Judicial
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO DE 20 DIAS
Autos de nº 0022700-03.2009.822.0701
Autor: Juízo de Direito da Vara da Infância e da Juventude da
Comarca de Porto Velho Ação: Apuração de Infração Administrativa às Normas de
Proteção à Criança ou Adolescente
Réu: Valdinei Lemos dos Santos
FINALIDADE: Citar o réu Valdinei Lemos dos Santos, que se
encontra atualmente em lugar incerto e não sabido, a tomar
conhecimento da ação de Infração Administrativa impetrada
neste Juízo pelo Ministério Público, bem como constestar
referida ação no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da
publicação deste edital.
ADVERTÊNCIA: Na ausência de resposta, presumir-se-ão
aceitos os fatos alegados na inicial.
LOCAL: Centro da Infância e da Adolescência, Av. Rogério
Weber, 2396, Caiari, Juizado da Infância e Juventude-RO,
78900450 - Fax: ( ) - - Fone: (69)3217-1250 - Ramal: 0
Porto Velho, 19 de Março de 2010.
Tânia Mara Guirro
Juiz(a) de Direito
INTIMAÇÃO
Processo: 0003256-57.2004.822.0701
Classe: Execução de Multa
Procedimento: Processo de Execução (Infância e Juventude)
Requerentes: Ministério Público do Estado de Rondônia e
Centro de Defesa da Criança e do Adolescente
Advogado : Pedro Origa - OAB/RO 1953 e Aline da Costa
Monteiro - 161E.
Requeridos: Estado de Rondônia, Município de Porto Velho
Finalidade: Intimar as partes para ciência do seguinte
DESPACHO : “Dê-se vistas ao autor, conforme DESPACHO de
fl. 340.” “Dê-se vista ao autor e ao MP acerca da manifestação
do requerido de fls. 331/333 e cálculos do contador de fls.
334/339.”
Sede do Juízo: Centro da Infância e da Adolescência, Av.
Rogério Weber, 2396, Caiari, Juizado da Infância e JuventudeRO, 78900450 - Fax: ( ) - - Fone: (69)3217-1250 - Ramal: 0
Porto Velho, 19 de Março de 2010.
Tânia Mara Guirro
Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 053 Ano 2010
DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
INTIMAÇÃO
Processo: 0000129-04.2010.822.0701
Classe: Providência
Procedimento: Processo de conhecimento
Consulente: D. M. de Lima - ME
Advogado: Orlando Ribeiro do Nascimento - OAB/RO 177 e
José Olívio de Jesus Araújo - OAB/RO 1398
Finalidade: Intimar oa parte requerente para ciência do seguinte
DESPACHO : “Não há ordem escrita ou verbal sobre os itens
“a” e “b”. Não é entendimento deste Juízo que haja prisão no
caso do item “a”, pois o ilícito administrativo com sanção por si
só afasta a possibilidade de prisão por desobediência. Registrese os autos como Pedido de Providências.”
Porto Velho, 19 de Março de 2010.
Dalmo Antônio de Castro Bezerra
Juiz de Direito
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO:
DE : G. A. dos Anjos Aguiar Danceteria Me, Registrado sob o
CNPJ 07084669000158.
Finalidade:
Processo: 0024100-57.2006.822.0701
Classe: Execução de Multa
Procedimento: Processo de Execução (Infância e Juventude)
Exeqüente: Ministério Público do Estado de Rondônia
Executado: G.A.DOS SANTOS AGUIAR DANCETERIA - ME
Advogado : Francisco Alves Pinheiro Filho -OAB/RO 568 e
CARLA BEGNINI - OAB/RO 778.
Finalidade: Intimar os advogados e a parte executada, para
ciência da penhora On Line efetuada sobre valor pecuniário
disponível em conta corrente, bem como para, querendo,
apresentar impugnação no prazo de 15 dias, na forma do art.
475§ 1º, do CPC.
Sede do Juízo: Centro da Infância e da Adolescência, Av.
Rogério Weber, 2396, Caiari, Juizado da Infância e JuventudeRO, 78900450 - Fax: ( ) - - Fone: (69)3217-1250 - Ramal: 0
Porto Velho, 19 de Março de 2010.
Tânia Mara Guirro
Juiz de Direito
INTIMAÇÃO
Autos de nº 0035030-37.2006.822.0701
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Ação: Infração administrativa (Infância e Juventude)
Réu: Avila & Azevedo Ltda
FINALIDADE: Intimar o(a) ré(u), Avila & Azevedo Ltda, acima
nominado(a), que se encontra atualmente em lugar incerto e n|o
sabido a tomar conhecimento da SENTENÇA prolatada pelo
MM. Juiz às fls. 35/36, dos autos em pauta, cuja parte dispositiva
é a seguinte: “Posto isso, com fundamento no art. 149 do ECA, e
nos termos da Portaria 001/99-JIJ/PV, JULGO PROCEDENTE
o auto de infração lavrado em desfavor do requerido supra
identificado e qualificado nestes autos instaurado para apurar
infração administrativa, e com fundamento no art. 258, do
ECA, CONDENO-O ao pagamento de multa pecuniária, esta
que após analisar a folha de antecedentes do infrator, verifico
a reincidência, fixo acima do mínimo legal, seja ela no valor de
05 (cinco) salários mínimos, que deverão ser recolhidos em
101
favor do FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E
DO ADOLESCENTE em 30 (trinta) dias, comprovando nestes
autos, sob pena de execução.” P.R.I., ________. Tânia Mara
Guirro, MM. Juiz de Direito.
LOCAL: Centro da Infância e da Adolescência, Av. Rogério
Weber, 2396, Caiari, Juizado da Infância e Juventude-RO,
78900450 - Fax: ( ) - - Fone: (69)3217-1250 - Ramal: 0
Porto Velho, 19 de Março de 2010.
Tânia Mara Guirro
Juiz(a) de Direito
1ª VARA DE FAMÍLIA
1ª Cartório de Família
Juíza de Direito: Tânia Mara Guirro
Escrivão Judicial: Gualter Fabrício M. Cruz
Proc.: 0129220-55.2006.8.22.0001
Ação:Execução de prestação alimentícia
Exequente:P. B. L. L.
Advogado:Nelson Sérgio da Silva Maciel (OAB/RO 624A)
Executado:P. S. C. L.
DESPACHO :
Vistos e Examinados.,1 - Defiro o pedido de fls. 95.EXPEÇASE Carta Precatória à Comarca de Humaitá, no Estado do
Amazonas, com a finalidade de dar-se cumprimento à Carta
de Adjudicação de fls. 96, com entrega do bem adjudicado à
CREDORA, que deverá acompanhar o ato.2 - Intime-se-a via
DJ e Cumpra-se.3 - Não obstante a determinação de fl. 91,
item 3, não houve atendimento pela EXEQUENTE. Assim, pela
derradeira oportunidade seja ela intimada (via DJ), a fim de que
apresente o cálculo atualizado do remanescente do débito e
indique bens livres à penhora. Prazo: 10 dias, pena de extinção.
Intime-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de março de 2010.
Tânia Mara Guirro Juíza de Direito
Proc.: 0002268-89.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:A. M. dos S.
Advogado:Cristiane da Silva Lima (OAB/RO 1569)
Requerido:B. de S. L. dos S.
DESPACHO :
Vistos e Examinados.,1 - O DESPACHO de fls 45, não foi
cumprido na sua integralidade, devendo ser apresentado título
no qual conste a exoneração dos alimentos, ou promova-se
o indicado na parte final do item 2 do referido DESPACHO .
2 - Assim, pela derradeira vez, intime-se a Parte Requerente,
através de sua advogada e via Diário da Justiça, para se
manifestar em 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento.3 Expeça-se o necessário.Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de
março de 2010.Tânia Mara Guirro Juíza de Direito
Proc.: 0249951-75.2009.8.22.0001
Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente:F. T. de M.
Advogado:Francisco Lopes Coelho (OAB/RO 678)
Requerido:D. K. R. de M. D. C. R. de M. D. Q. R. da S. de M.
Sentença:
(...) julgo extinto o feito, sem julgamento de mérito, nos termos
do artigo 267, III, do CPC.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
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DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Defiro o desentranhamento de documentos, mediante cópia
nos autos, com exceção da procuração.
Sem custas e sem honorários, porquanto deferida a gratuidade
ao requerente.Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Porto Velho-RO, sexta-feira, 26 de fevereiro de 2010.
Rogério Montai de Lima Juiz de Direito
Proc.: 0172611-55.2009.8.22.0001
Ação:Execução de Alimentos
Requerente:V. G. G. S. B. L. G. S.
Advogado:Lidia Roberto da Silva (OAB/RO 4103)
Requerido:J. L. S. de O.
Finalidade:
Intimar a parte exequente para se manifestar sobre a certidão
do Oficial de Jusitça de fls. 23 verso.
Proc.: 0076040-37.2000.8.22.0001
Ação:Alimentos
Requerente:E. dos S. R.
Advogado:Telma Regina de Souza (OAB/RO 298), Vander
Carlos Araujo Machado (OAB/RO 2521)
Requerido:J. R. de O.
Despacho:
Vistos e Examinados.,
1- Conforme se verifica do documento acostado aos autos às
fls. 40, o Alvará de fls. 20 foi devidamente cumprido e resgatado
o valor de R$ 486,24 em data de 12/07/2000. Assim, indefiro
pedido de expedição de novo alvará.
Intime-se.
2- Nada mais a deliberar, volvam os autos ao arquivo.
Porto Velho-RO, terça-feira, 9 de fevereiro de 2010.
Tânia Mara Guirro Juíza de Direito
Proc.: 0174851-17.2009.8.22.0001
Ação:Execução de Alimentos
Exequente:M. J. S. da C.
Advogado:Paulo Timóteo Batista (OAB/RO 2437)
Executado:L. C. S. da C.
Finalidade:
Intimar a parte autora para se manifestar sobre a certidão do
Oficial de Justiça de fls. 20 verso.
Proc.: 0244416-68.2009.8.22.0001
Ação:Execução de Alimentos
Requerente:D. P. T. F. D. P. T.
Advogado: Júlio Cley Monteiro (OAB/RO 1349), Pedro
Wanderley (OAB/RO 1461)
Requerido:F. D. T.
Advogado: Eric George Tomaz Sidrim (OAB/RO 2968)
Sentença:
(...) JULGO EXTINTO O FEITO, com fulcro no artigo 794, inciso I,
do Código de Processo Civil.Autorizo eventuais levantamentos
de documentos, com exceção da procuração, mediante cópia
e recibo nos autos.Sem custas e sem honorários diante da
gratuidade já deferida à fl.16.
Registre-se. Intimem-se. Após arquive-se independentemente
de trânsito em julgado. Porto Velho-RO, quinta-feira, 25 de
fevereiro de 2010.
Rogério Montai de Lima Juiz de Direito
102
Proc.: 0197654-28.2008.8.22.0001
Ação:Execução de prestação alimentícia
Exequente:T. P. S. L.
Advogado:Defensoria Pública
Executado:J. A. de L.
Advogado: Salmin Coimbra Saúma (OAB/RO 1518)
Sentença:
(...) JULGO EXTINTO O FEITO, com fulcro no artigo 794, inciso
II, do Código de Processo Civil.
Autorizo eventuais levantamentos de documentos, com
exceção da procuração, mediante cópia e recibo nos autos.
Custas na forma da lei, ressalvada a hipotese de ter sido
reconhecida a assistência judiciária gratuita, a teor da Lei
1060/50.Transitada em julgado, arquive-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 25 de fevereiro de 2010.
Rogério Montai de Lima Juiz de Direito
Proc.: 0245063-63.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:U. C. V.
Advogado:Nara Radiana Rodrigues da Silva (OAB/TO 3454),
Zeruya Magalhães Silva (OAB/TO 4198)
Requerido:R. S. R.
Despacho:
Vistos e Examinados,
1.R. e A. em segredo de justiça e com gratuidade.
2.Seja emendada a Inicial, no prazo de dez (10) dias, sob pena
de indeferimento, para que a parte autora:
a)indique o endereço do requerido;
b) providencie cópia da sentença que fixou os alimentos;
c) traga cópia da certidão de nascimento de Rafael;
d) informe quem são os beneficiários das pensões descontadas
em folha de pagamento do autor, conforme à fl. 24;
e) retifique o valor dado à causa, conforme o ensinamento de
Yussef Said Cahali: O valor da ação de alimentos, consoante a
regra do art. 259, VI, do CPC, corresponde a doze prestações
mensais pedidas pelo autor; tratando-se de ação de exoneração,
o mesmo entendimento é de ser aplicado, por analogia, devendo
assim o valor da causa corresponder ao valor ânuo da pensão
de cujo pagamento pretende liberar-se o autor; assim, tanto nas
ações de alimentos como nas em que se pleiteia a exoneração
daquele encargo, o valor do procedimento será igual, ... .
3. Intime-se.
Porto Velho-RO, terça-feira, 9 de outubro de 2009.
Tânia Mara Guirro Juíza de Direito
Proc.: 0244109-17.2009.8.22.0001
Ação:Divórcio Consensual
Requerente:A. S. S. F. das N.
Advogado:Valdira Abreu Magalhães Nina Lee de Sá (OAB/RO
3154), Nancy Fonteneli Carvalho (OAB/RO 4076)
Sentença:
(...)JULGO EXTINTO O FEITO, com fulcro no artigo 267, inciso
VIII, do Código de Processo Civil.
Autorizo eventuais levantamentos de documentos, com
exceção da procuração, mediante cópia e recibo nos autos.
Sem custas e sem honorários.
Registre-se. Intime-se.
Após, arquive-se, independentemente de trânsito em julgado.
Porto Velho-RO, quarta-feira, 24 de fevereiro de 2010.
Rogério Montai de Lima Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 053 Ano 2010
DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0005708-93.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:C. dos S. M.
Advogado:Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247)
Requerido:R. F. M.
Despacho:
Vistos e examinados,
R. e A em segredo de justiça e com gratuidade.
1. Indefiro a antecipação de tutela, porquanto apenas
comprovada a maioridade e não o casamento da alimentada,
conforme alegado, inexistindo a prova inequívoca da
desnecessidade da verba alimentar.
2. Designo, desde logo, audiência de tentativa de conciliação,
instrução e julgamento se não houver acordo para o dia
06/04/2010, às 08:30 horas.
Para a audiência advirta-se no mandado a parte autora que
seu não comparecimento implicará no arquivamento do feito
e a parte requerida que não comparecendo terá a revelia
decretada, presumindo-se então verdadeiros os fatos descritos
na inicial. Na audiência, se não houver acordo, poderá a
parte requerida contestar, desde que o faça por intermédio de
advogado, passando-se em seguida à oitiva das testemunhas,
alegações finais e prolação da sentença (arts. 8° e 9° da Lei de
Alimentos). Advirta-se também as partes de que não havendo
conciliação o feito será na mesma data instruído e julgado,
adotando-se a forma célere e compacta que a lei prevê, pelo
que deverão comparecer à audiência acompanhadas das
provas que tiverem, sendo que testemunhas serão admitidas
no máximo três para cada parte, que deverá trazê-las
independentemente de intimação, tudo nos termos dos Arts. 7º
e 8° da Lei de Alimentos; e
Por fim, cientifique-se a parte requerida de que deverá trazer
à audiência prova de seus rendimentos atuais (contra-cheque,
Carteira de Trabalho, Declaração de Imposto de Renda, etc),
pena de ter contra si alimentos fixados a critério do juízo, se
acolhido o pedido. A parte autora deverá também providenciar
esta prova, que lhe é conveniente.
Cite-se. Intime-se todos, inclusive o MP.
Serve esta decisão como MANDADO.
Porto Velho-RO, terça-feira, 16 de março de 2010.
Tânia Mara Guirro Juíza de Direito
Proc.: 0000229-22.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:K. D. F. do N.
Advogado:José Haroldo de Lima Barbosa (OAB/RO 658-A)
Requerido:S. D. do N.
Despacho:
Vistos e examinados,Recebo a emenda de folhas 17/22.R. A.
em segredo de justiça, com gratuidade.
Designo desde logo audiência de tentativa de conciliação,
instrução e julgamento se não houver acordo para o dia
06.04.2010, às 10h30min.Para a audiência advirta-se no
mandado a parte autora que seu não comparecimento
implicará no arquivamento do feito e a parte requerida que não
comparecendo terá a revelia decretada, presumindo-se então
verdadeiros os fatos descritos na inicial.
Na audiência, se não houver acordo, poderá a parte requerida
contestar, desde que o faça por intermédio de advogado,
passando-se em seguida à oitiva das testemunhas, alegações
finais e prolação da sentença (arts. 8° e 9° da Lei de Alimentos).
Advirta-se também as partes de que não havendo conciliação
103
o feito será na mesma data instruído e julgado, adotando-se
a forma célere e compacta que a lei prevê, pelo que deverão
comparecer à audiência acompanhadas das provas que
tiverem, sendo que testemunhas serão admitidas no máximo
três para cada parte, que deverá trazê-las independentemente
de intimação, tudo nos termos dos Arts. 7º e 8° da Lei de
Alimentos; ePor fim, cientifique-se a parte requerida de que
deverá trazer à audiência prova de seus rendimentos atuais
(contra-cheque, Carteira de Trabalho, Declaração de Imposto
de Renda, etc), pena de ter contra si alimentos fixados a critério
do juízo, se acolhido o pedido. A parte autora deverá também
providenciar esta prova, que lhe é conveniente.Cite-se. Intimese todos, inclusive o MP.
SERVE ESTE DESPACHO COMO MANDADO (novo endereço
do requerido à fl. 23).
Porto Velho-RO, terça-feira, 16 de março de 2010.
Tânia Mara Guirro Juíza de Direito
Proc.: 0000575-70.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:E. M. de L.
Advogado:Valnei Ferreira Gomes (OAB/RO 3529), Jonatas de
S. Rondon Júnior (OAB/RO 3749)
Requerido:E. Y. S. L.
Despacho:
Vistos e examinados,Recebo a emenda de folhas 17/21;1. R. e
A. em segredo de justiça e com gratuidade.
2.Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia
07.04.2010, às 08:30 horas.Não obtida a conciliação, o prazo
de contestação, que é de quinze (15) dias, começará a contar a
partir da data de audiência, mesmo se o réu, citado e intimado,
não comparecer para o ato;
3. SERVE ESTE DESPACHO COMO MANDADO.
Porto Velho-RO, terça-feira, 16 de março de 2010.
Tânia Mara Guirro Juíza de Direito
Proc.: 0180380-17.2009.8.22.0001
Ação:Cautelar Inominada (Cível)
Requerente:I. C. S.
Advogado:Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688), Leudo
Ribamar Souza Silva (OAB/RO 4485)
Requerido:M. C. B.
Finalidade:
Intimar a parte autora para se manifestar sobre a certidão do
oficial de justiça de fls. 24 verso.
Proc.: 0074512-50.2009.8.22.0001
Ação:Divórcio Litigioso
Requerente:S. M. T. dos S.
Advogado:Jucilene Santos da Cunha (OAB 331-B)
Requerido:M. de J. S. dos S.
Sentença:
(...)INDEFIRO a petição inicial, o que faço pelas razões
expostas na fundamentação acima.
Custas na forma da Lei. Sem honorários diante da não citação
do Requerido.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com
o trânsito arquivem-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 25 de
fevereiro de 2010.
Rogério Montai de Lima Juiz de Direito
Proc.: 0244591-62.2009.8.22.0001
Ação:Execução de Alimentos
Exequente:V. D. de L. A.
Advogado:Fernando Maia (OAB/RO 452)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 053 Ano 2010
DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Executado:M. R. C. de A.
Sentença:
(...) JULGO EXTINTO O FEITO, com fulcro no artigo 794, inciso
I, do Código de Processo Civil.
Autorizo eventuais levantamentos de documentos, com exceção
da procuração, mediante cópia e recibo nos autos.Sem custas
e sem honorários diante da gratuidade já deferida.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.Após, ARQUIVE-SE,
independentemente de trânsito em julgado.
Porto Velho-RO, terça-feira, 23 de fevereiro de 2010.
Rogério Montai de Lima Juiz de Direito
Proc.: 0224859-95.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:A. M. G. do A. G.
Advogado:Andiara Afonso Figueira (OAB/RO 3143)
Requerido:I. G. do A. de M.
Sentença:
Vistos e examinados,Verifica-se que a parte autora, ciente do
despacho de folha 38, deixou de promover atos e diligências
necessárias para o escorreito prosseguimento da ação.
Posto isso, com esteio no artigo 295, V, INDEFIRO a incial,
e, via de consequência, à luz do artigo 267, I, julgo EXTINTO
o processo, sem resolução do mérito; Cite-se. Intime-se.
Publique-se.
Porto Velho-RO, quarta-feira, 24 de fevereiro de 2010.
Rogério Montai de Lima Juiz de Direito
Proc.: 0233980-50.2009.8.22.0001
Ação:Alvará Judicial - Lei 6858/80
Requerente:M. C. de M. E. C. de M. E. C. de M.
Advogado:Lúcio Ferreira Salvatierra (OAB/RO 1657)
Sentença:(...) defiro o pedido inicial e autorizo M. C. DE M., E. C.
DE M. E E. C. DE M., a proceder o saque do saldo existente na
conta 94.528 - agência 1023 - Bando do Brasil, em partes iguais,
na razão de 1/4 (um quarto) a cada um, totalizando o resgate de
3/4 (três quartos) do valor, reservando-se, em conta poupança
a cota-parte cabível ao sucessor U. C. de M., correspondente
ao 1/4 (um quarto) restante.Considerando a pequena quantia e
os documentos que instruíram este procedimento, dispenso os
requerentes de prestação de contas.
Promova a Escrivania a abertura de conta para depósito do
valor cabível ao sucessor Udinei Carlos de Mendonça, com
comprovação do depósito nos autos.
Expeça-se alvará com prazo de 30 dias, arquivando-se após.
P.R.I.C.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 15 de março de 2010.
Tânia Mara Guirro
Juíza de Direito
104
Requerido:A. C. L. R.
Despacho:
Vistos e examinados,
R. A. em segredo de justiça.
Designo desde logo audiência de tentativa de conciliação,
instrução e julgamento se não houver acordo para o dia
26/04/2010, às 14h00min.
Para a audiência advirta-se no mandado a parte autora que seu
não comparecimento implicará no arquivamento do feito e a
parte requerida que não comparecendo terá a revelia decretada,
presumindo-se então verdadeiros os fatos descritos na inicial.
Na audiência, se não houver acordo, poderá a parte requerida
contestar, desde que o faça por intermédio de advogado,
passando-se em seguida à oitiva das testemunhas, alegações
finais e prolação da sentença (arts. 8° e 9° da Lei de Alimentos).
Advirta-se também as partes de que não havendo conciliação
o feito será na mesma data instruído e julgado, adotando-se
a forma célere e compacta que a lei prevê, pelo que deverão
comparecer à audiência acompanhadas das provas que
tiverem, sendo que testemunhas serão admitidas no máximo
três para cada parte, que deverá trazê-las independentemente
de intimação, tudo nos termos dos Arts. 7º e 8° da Lei de
Alimentos; e Por fim, cientifique-se a parte requerida de que
deverá trazer à audiência prova de seus rendimentos atuais
(contra-cheque, Carteira de Trabalho, Declaração de Imposto
de Renda, etc), pena de ter contra si alimentos fixados a critério
do juízo, se acolhido o pedido. A parte autora deverá também
providenciar esta prova, que lhe é conveniente.
Cite-se. Intime-se todos, inclusive o MP.
Porto Velho-RO, terça-feira, 2 de março de 2010.
Rogério Montai de Lima Juiz de Direito
Proc.: 0195052-35.2006.8.22.0001
Ação:Dissolução de sociedade de fato
Requerente:M. S.
Advogado:Ivaldo Ferreira dos Santos (OAB/RO 663A)
Requerido:F. R. F.
Finalidade:
Intimar a parte autora para se manifestar sobre a certidão do
oficial de justiça de fls. 218 verso.
Proc.: 0288185-97.2007.8.22.0001
Ação:Modificação de guarda
Requerente:E. B. U. T.
Advogado:Defensoria Pública
Requerido:M. das G. B. U.
Advogado: Osvaldo Sousa Maciel (OAB/RO 708)
Finalidade:
Intimar as partes para requererem o que entenderem de direito
em 5 (cinco) dias.
Proc.: 0247029-61.2009.8.22.0001
Ação:Tutela e Curatela - Nomeação
Requerente:L. G. A.
Advogado:Amazônia Queiroz Silva Amaral (OAB/RO 3222),
Jones Silva de Mendonça (OAB/RO 3073)
Requerido:T. R. G. A.
Despacho:
Vistos e examinados,
1 - Cite-se a parte requerida na forma do artigo 1.181 do CPC,
com todas as advertências legais.
2 - Designo interrogatório para o dia 26.04.2010, às 09:00
horas.
3 - Expeça-se o necessário.
Porto Velho-RO, sexta-feira, 26 de fevereiro de 2010.
Rogério Montai de Lima Juiz de Direito
Proc.: 0004174-17.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:M. R. R.
Advogado:Juliane Muniz M. de L. Lima (OAB/RO 1297)
Proc.: 0000606-90.2010.8.22.0001
Ação:Divórcio Consensual
Requerente:A. B. C. E. A. de S. C.
Advogado:Gecilene Antunes Faustino (OAB/RO 2474)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 053 Ano 2010
DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Sentença:
(...) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e homologo por
sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos
o acordo celebrado pelos cônjuges acima identificados e
constantes das cláusulas consignadas na petição inicial de
fls. 03/05, e, por conseqüência, decreto o divórcio do casal,
com fundamento no artigo 1580, § 2º do Código Civil e declaro
cessados os deveres de coabitação e fidelidade recíproca e
o regime matrimonial de bens, como se o casamento fosse
dissolvido, e sem que haja partilha de bens, terem as partes
informado não haver patrimônio a ser partilhado.Custas na
forma da lei.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Transitada
em julgado, expeçam-se os mandados necessários e arquivese.
Porto Velho-RO, sexta-feira, 26 de fevereiro de 2010.
Rogério Montai de Lima
Juiz de Direito
Proc.: 0003354-95.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:F. B. de S.
Advogado:Carlos Corrêia da Silva (OAB/RO 3792)
Requerido:R. D.
Despacho:
Vistos e examinados,
R. e A. em segredo de justiça e com gratuidade.
1. Recebo a emenda apresentada, deferindo a prorrogação
do prazo por mais 30 dias, pleiteada para a necessária
complementação quanto à completa qualificação dos demais
requeridos.
2. Intime-se para atendimento no prazo, sob pena de
indeferimento da inicial. Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de
março de 2010.
Tânia Mara Guirro Juíza de Direito
Proc.: 0006099-48.2010.8.22.0001
Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente:F. D. T.
Advogado:Eliana Soleto A. Massaro (OAB/RO 1847)
Requerido:F. D. P. T.
Despacho:
Vistos e Examinados.R. e A. em segredo de justiça.
1. Seja emendada a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena
de indeferimento, para que a parte REQUERENTE retifique o
valor dado à causa, nos termos do artigo 259, VI, do Código de
Processo Civil, devendo verificar a diferença do valor já pago
e do valor agora pleiteado, fazendo a necessária indicação do
valor da causa, conforme o ensinamento de Yussef Said Cahali,
veja-se: O valor da ação de alimentos, consoante a regra do
art. 259, VI, do CPC, corresponde a doze prestações mensais
pedidas pelo autor; tratando-se de ação de exoneração, o
mesmo entendimento é de ser aplicado, por analogia, devendo
assim o valor da causa corresponder ao valor ânuo da pensão
de cujo pagamento pretende liberar-se o autor; assim, tanto nas
ações de alimentos como nas em que se pleiteia a exoneração
daquele encargo, o valor do procedimento será igual, ... (Dos
Alimentos. 4ª ed. São Paulo: RT, 2002). Nesse sentido: RT
722/150).
2. Retificado o valar da causa, recolha-se a diferença das
custas;
3. Traga o requerente cópia dos 03 (três) últimos comprovantes
de rendimentos líquidos e, não havendo, três últimas
declarações do Imposto de Renda.
4. Intime-se.
Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de março de 2010.
Tânia Mara Guirro Juíza de Direito
105
Proc.: 0005292-28.2010.8.22.0001
Ação:Separação Litigiosa
Requerente:A. B. da S. K.
Advogado:Douglas Carvalho dos Santos (OAB/RO 4069)
Requerido:S. K.
Despacho:
Vistos e Examinados.,1-R. e A. em segredo de justiça.
Saliento, desde já, que, conforme o patrimônio informado,
não se trata, em absoluto, de hipótese para cabimento das
benesses da gratuidade, mas de diferimento das custas para
o final da demanda.2-Diante dos autos, verifica-se que o casal
teve bens adquiridos na constância do casamento: imóvel
urbano, trator, caminhão, terrenos residenciais, imóvel rural,
moto, máquina de arar terra, quinze semoventes, motosserras,
conforme noticiado às fls. 06. Assim, deve ser emendada a
inicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento,
para que os Requerentes:a)instruam a inicial com certidão
atualizada dos bens imóveis indicado à fl. 05/06, a ser obtida
no Cartório de Registro de Imóvel, INCRA, bem como junto
à Prefeitura; quanto aos veículos traga certidão atualizada de
tais bens junto ao Detran; quanto aos semoventes, apresente
documentação pertinente a ser obtida junto ao IDARON; quanto
aos maquinários, apresente notas fiscais; b) havendo bens que
guarnecem a residência do casal a serem partilhados, deverá
elencá-los e avaliá-los, especificando cada um; c)todos os bens
(alíneas “a” e “b”) deverão ser avaliados, com apresentação de
proposta de partilha;
d)retifique o valor dado à causa, conforme os arts. 258 e 259
do CPC;3-Intime-se.4 - Importante anotar que o arrolamento de
bens deve ser proposto em ação própria, que tem procedimento
diverso da presente ação ordinária. Porto Velho-RO, terça-feira,
16 de março de 2010.Tânia Mara Guirro Juíza de Direito
Proc.: 0005735-76.2010.8.22.0001
Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente:N. C. V.
Advogado:Anisio Feliciano da Silva (OAB/RO 36-A)
Requerido:A. L. N. V.
Despacho:
Vistos e examinados,R. e A. em segredo de justiça.Seja
emendada a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de
indeferimento para que a parte:1. Corrija valor dado à causa
(vide documento de fl. 12), que deve observar o ensinamento
de Yussef Said Cahali, veja-se: O valor da ação de alimentos,
consoante a regra do art. 259, VI, do CPC, corresponde a doze
prestações mensais pedidas pelo autor; tratando-se de ação
de exoneração, o mesmo entendimento é de ser aplicado, por
analogia, devendo assim o valor da causa corresponder ao
valor ânuo da pensão de cujo pagamento pretende liberar-se
o autor; assim, tanto nas ações de alimentos como nas em
que se pleiteia a exoneração daquele encargo, o valor do
procedimento será igual, ... (Dos Alimentos. 4ª ed. São Paulo:
RT, 2002). Nesse sentido: RT 722/150).2. Retificando o valar
da causa, recolha-se a diferença as custas.3. Intime-se..Porto
Velho-RO, quarta-feira, 17 de março de 2010.Tânia Mara Guirro
Juíza de Direito
Proc.: 0005706-26.2010.8.22.0001
Ação:Divórcio Consensual
Requerente:J. R. de S. F. S. C. P.
Advogado:José Anastácio Sobrinho (OAB/RO 872)
Despacho:
Vistos e Examinados.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 053 Ano 2010
DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
R. A. em segredo de justiça.
1. Emende, a parte REQUERENTE, a Inicial, em 10 (dez) dias,
sob pena de indeferimento, para que cumpra o seguinte:a)
juntar 03 (três) últimos comprovantes de cada uma das
partes para fins de análise de possibilidade de concessão das
benesses da assistência judiciária gratuita; não sendo o caso
de adequação à hipótese legal, desde logo deverá recolher as
custas processuais;
b) apresentar o total de 03 (três) declarações de testemunhas,
com firma reconhecida, atestando o lapso temporal de
separação de fato do casal;
c) esclareça se há bens móveis que guarneciam o lar comum
para partilha; em caso positivo, elenque-os e avalie-os,
apresentando plano de partilha;
d) retifique o valor dado à causa, com base no item acima e no
valor pleiteado a título de alimentos, nos termos do artigo 259,
incisos II, do CPC.
2. Intime-se.
Porto Velho-RO, terça-feira, 16 de março de 2010.
Tânia Mara Guirro Juíza de Direito
Proc.: 0113133-68.1999.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Suplicante:E. F. de O. M.
Advogado:David Antonio Avanso (OAB/RO 1656)
Suplicado:N. P. M.
Advogado:Edson Matos da Rocha (OAB/RO 1208)
Sentença:
(...)JULGO EXTINTO O FEITO, com fulcro no artigo 794, inciso
I, do Código de Processo Civil.
Autorizo eventuais levantamentos de documentos, com
exceção da procuração, mediante cópia e recibo nos autos.
Expeça-se alvará para levantamento do valor depositado.Sem
custas e honorários na forma da lei.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.Após, ARQUIVE-SE,
independentemente de trânsito em julgado.
Porto Velho-RO, sexta-feira, 26 de fevereiro de 2010.
Rogério Montai de Lima Juiz de Direito
Proc.: 0240380-17.2008.8.22.0001
Ação:Execução de prestação alimentícia
Exequente:L. da S. S. Á.
Advogado:Antonio Adamor Gurgel do Amaral (OAB/RO 1059)
Executado:E. Á.
Advogado: Elenir Avalo (OAB/RO 224-A)
Sentença:
(...)JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito.
Deixo de condenar a parte autora no pagamento das custas e
honorários ante a gratuidade já deferida.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
ARQUIVEM-SE.
Porto Velho-RO, sexta-feira, 16 de março de 2010.
Tânia Mara Guirro Juíza de Direito
Proc.: 0157230-07.2009.8.22.0001
Ação:Divórcio Litigioso
Requerente:Â. M. S. P.
Advogado:Carmen Eneida da Silva Rocha (OAB/RO 3846)
Requerido:A. D. P.
Sentença:
(...)Ante o exposto, DECLARO que a sentenaç, no item
impugnando, passa a ter a seguinte redação:
106
“O cônjuge virago continuará a usar o nome da casada”.
No mais, a sentença persiste tal como fora publicada.
Publique-se.
Retifique-se o registro da sentença, anotando-se.
Intimem-se
Proc.: 0002268-89.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:A. M. dos S.
Advogado:Cristiane da Silva Lima (OAB/RO 1569)
Requerido:B. de S. L. dos S.
Despacho:
Vistos e Examinados.,
1 - O despacho de fls 45, não foi cumprido na sua integralidade,
devendo ser apresentado título no qual conste a exoneração
dos alimentos, ou promova-se o indicado na parte final do item
2 do referido despacho.
2 - Assim, pela derradeira vez, intime-se a Parte Requerente,
através de sua advogada e via Diário da Justiça, para se
manifestar em 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento.
3 - Expeça-se o necessário.
Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de março de 2010.
Tânia Mara Guirro Juíza de Direito
Proc.: 0250195-04.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:V. N. da S.
Advogado:Domingos Pascoal dos Santos (OAB/RO 2659)
Requerido:L. O. P.
Despacho:
Vistos e examinados.1. O despacho de folha 32 não foi
integralmente cumprido;2. A providência quanto aos bens
móveis e imóveis descritos na peça inicial é impreterível para
o deslinde da ação, mesmo estando em nome de terceiros,
assim como aludido; portanto, é possível obter nova via dos
documentos junto aos órgãos competentes.3. Posto isso,
deverá a parte autora emendar a inicial, no prazo de dez dias,
sob pena de indeferimento, para dar cumprimento efetivo ao
despacho de folha 32.4. Cumpra-se.Porto Velho-RO, quintafeira, 18 de março de 2010.Tânia Mara Guirro Juíza de Direito
Proc.: 0005469-89.2010.8.22.0001
Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente:P. H. C. da S. R. da S. C.
Advogado:Ely Roberto de Castro (OAB/RO 509)
Requerido:F. E. da S.
Despacho:
Vistos e examinados.1. Verifico irregularidade de representação
da parte;2. O instrumento de mandato foi confeccionado de
forma estranha ao figurino normativo à espécie. Em ações de
natureza alimentar, possui legitimidade ativa aquele que tem
consigo interesse direto na demanda. Todavia, por se tratar
de pessoa legalmente incapaz para a realização de seus
atos, deverá ser representado por sua genitora, na forma da
lei civil (art. 8. º, Código Civil); 3. De mais além, encontramse nos autos duas definições profissionais da genitora do
requerente: comerciante (folha 03) e estudante (folhas 08 e
32), o que inviabiliza a análise do pedido das benesses da
justiça gratuita;4. Posto isso, deverá a parte autora emendar e
inicial, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento, para
que: a) apresente procuração outorgada pelo co-autor menor,
seu filho; eb) junte cópia dos 03 (três) últimos comprovantes
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 053 Ano 2010
DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
de rendimentos da requerente maior, para análise do pedido
de gratuidade; acaso não haja adquação à hipótese legal para
concessão das benesses da justiça gratuita, deverá, desde logo,
proceder ao recolhimento das custas processuais, bem como
corrija valor dado à causa, que deve observar o ensinamento
de Yussef Said Cahali, veja-se: O valor da ação de alimentos,
consoante a regra do art. 259, VI, do CPC, corresponde a doze
prestações mensais pedidas pelo autor; tratando-se de ação
de exoneração, o mesmo entendimento é de ser aplicado, por
analogia, devendo assim o valor da causa corresponder ao
valor ânuo da pensão de cujo pagamento pretende liberar-se
o autor; assim, tanto nas ações de alimentos como nas em
que se pleiteia a exoneração daquele encargo, o valor do
procedimento será igual, ...(Dos Alimentos. 4ª ed. São Paulo:
RT, 2002). Nesse sentido: RT 722/150). Porto Velho-RO,
quarta-feira, 17 de março de 2010.Tânia Mara Guirro Juíza de
Direito
Proc.: 0002978-12.2010.8.22.0001
Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente:S. de T. P.
Advogado:Pedro da Silva Freitas Queiroz (OAB/RO 2339)
Requerido:H. de T. P.
Despacho:
Vistos e Examinados.
1 - INDEFIRO o pedido de fls. 14/15.
A fonte pagadora do autor certamente possui o ofício que
determinou os descontos, nele constando o Juízo, número dos
Autos e alimentado.
2 - Intime-se a parte Requerente, através de seu advogado, via
Diário da Justiça, para cumprir a emenda de fls. 11, em novo
prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento.3 - Expeça-se o
necessário.
Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de março de 2010.
Tânia Mara Guirro Juíza de Direito
Proc.: 0117009-79.2009.8.22.0001
Ação:Execução de Alimentos
Exequente:S. M. S.
Advogado:Júlio Cley Monteiro Resende (OAB/RO 1349)
Executado:A. C. S.
Despacho:
Vistos e Examinados.Pleiteou a parte exequente o desconto
do débito da pensão alimentícia diretamente em folha do
devedor, de forma parcelada (fls. 81/82).Do desconto em
folha do valor da execução.Os artigos 16 e 17 da Lei 5.478/68
outorgam preferência absoluta ao meio executório do desconto.
Somente na hipótese de a situação pessoal do executado não
comportar a medida, que pressupõe fonte determinada e fixa
de rendimentos, entram em cena a expropriação e a coerção
pessoal (in Manual do Processo de Execução, Araken de
Assis, 8ª ed., RT, 2002). Salientando que, da mesma forma
que na penhora de créditos, também neste modo de execução
é possível embargos, valendo a averbação da medida como
segurança do juízo (art. 737, I, CPC). A informação de fl.
10 fornece subsídios a este Juízo para fixação do desconto
de modo a não inviabilizar a subsistência do devedor. Eis a
Jurisprudência a ser aplicada:Ementa: Agravo de instrumento.
Penhora. Salário. Folha de pagamento.Possibilidade.
Percentual que permite a preservação da dignidadehumana.
Não obstante a impenhorabilidade dos vencimentos seja
regra, todavia,essa regra pode ser mitigada, devendo-se
107
atentar para cada casoconcreto. Assim, verificando-se que o
percentual dos vencimentospenhorados não irá comprometer
a dignidade do devedor e da suafamília, a decisão agravada
deve ser mantida.Data de distribuição: 27/03/2008Data do
julgamento: 06/05/2008101.001.2005.012572-8 Agravo de
InstrumentoOrigem: 00120050125728 Porto Velho/RO (7ª
Vara Cível)Agravante: José Dionízio Costa da SilvaAdvogado:
Alan Kardec dos Santos Lima (OAB/RO 333)Agravado: Dari
DuarteAdvogado: Francisco Carlos do Prado (OAB/RO
2.701)Relator: Desembargador Kiyochi MoriDecisão: POR
UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL AOAGRAVO
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR . Isto posto,
determino que o pagamento do valor da execução se dê
mediante desconto diretamente no rendimento do executado,
da seguinte forma: valor do débito: R$ 17.979,39 (fl. 61)número
de parcelas mensais: 48 valor do desconto de cada parcela:
R$ 374,57O valor das parcelas da execução deverá ser
depositado pelo empregador, mensalmente, na conta bancária
em nome da exequente, indicada à fl. 82.Deliberação.1. Oficiese ao empregador (SEAD) a fim de que efetue mensalmente
os descontos e depósitos do valor das parcelas da presente
execução, conforme planilha acima.2. Após, nos termos do
artigo 475-J, do CPC, intime-se pessoalmente o executado, via
ARMP, cientificando-o da determinação de desconto parcelado
do valor da execução, e para oferecer impugnação, querendo,
no prazo de 15 dias (endereço onde poderá ser encontrado: fl.
84). Acaso volte o AR sem cumprimento, expeça-se mandado
de intimação, constando o endereço residencial acima
indicado, e os endereços profissionais (DETRAN/Porto Velho
e Câmara Municipal/Itapuã do Oeste).3. Transcorrido o prazo
da impugnação, sem ela, voltem conclusos para extinção. Com
a impugnação, intime-se a parte credora para manifestação e
voltem conclusos para decisão.4. Atente a Escrivania para a
desnecessidade de remessa ao MP, porquanto as partes são
maiores e capazes. 5. Cumpra-se, na ordem e com atenção.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de março de 2010.Tânia Mara
Guirro Juíza de Direito
Gualter Fabrício M. Cruz
Escrivão Judicial
Gualter Fabrício M. Cruz
Escrivão Judicial
2ª VARA DE FAMÍLIA
2º Cartório de Família
Juiz de Direito : JOÃO ADALBERTO CASTRO ALVES
Escrivão Judicial : RONE DA SILVA RAMOS
[email protected]
Proc.: 0247462-65.2009.8.22.0001
Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente:E. A. P.
Advogado:Helio Vicente de Matos (RO 265)
Requerido:H. A. S.
SENTENÇA :
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, fixando
os alimentos em ½ (meio) salário mínimo, a serem pagos
mediante depósito na conta bancária da genitora da menor,
indicada às fls. 04, ou, na impossibilidade de se efetuar o
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 053 Ano 2010
DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
depósito, entregue mediante recibo à esta, até o último dia
de cada mês. Condeno o requerido ao pagamento das custas
processuais, e honorários que fixo em R$ 300,00. Transitada
em julgado, arquivem-se os autos. P. R. I. C.Porto Velho-RO,
quinta-feira, 18 de março de 2010.João Adalberto Castro Alves
Juiz de Direito
Proc.: 0214551-97.2009.8.22.0001
Ação:Execução de Alimentos
Exequente:N. G. L. G.
Advogado:Helio Vicente de Matos (RO 265)
Executado:R. C. de J. G.
Advogado:Jonatas de S. Rondon Júnior (RO. 3749)
SENTENÇA :Verifica-se que as prestações cobradas nestes
autos, são objeto da execução autuada sob o nº. 000899416.2009.8.22.0001, que esta tramitando regularmente.Assim,
extingo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267,
V do CPC. PRIC.Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de março de
2010.João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito
Proc.: 0252555-09.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Deolinda Barbosa da Rocha Menezes
Advogado:Ney Luiz de Freitas Leal (OAB/RO 28/A)
Requerido:Dulci Marques de Menezes Flores, Leny Vieira de
Menezes
Advogado:Maria Angélica Pazdziorny (RO 777), Leandra Maia
Melo (OAB/RO 1737)
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Rone da Silva Ramos
Escrivão Judicial
3ª VARA DE FAMÍLIA
3º Cartório de Família, Órfãos e Sucessões
Proc.: 0215175-49.2009.8.22.0001
Ação:Herança Jacente
Requerente:M. P. do E. de R.
Advogado:Tamera Padoin Marques ( )
Inventariado:J. N. R. G.
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Prazo: 30 (trinta) dias
DE: QUEM POSSA INTERESSAR
FINALIDADE: Intimação a quem possa interessar, que foi
requerida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE
RONDÔNIA, por ação própria de Herança Jacente, por
falecimento do Sr. José Nelci Rodrigues Gomes, brasileiro,
solteiro, filho de Maria Rodrigues Gomes, residente no Distrito
de Extrema/RO.
OS FATOS: o requerido faleceu na data de 15.05.2009; tendo
sido comunicado a 8ª Promotoria de Justiça desse estado no
mês de Julho/2009, através de ofício emitido pelo gabinete da
UNISP, informando que o requerido havia sido encontrado, já
sem vida, no interior de sua residência e seus bens e dinheiro
estavam apreendidos na UNISP; constando que o falecido não
deixou descendentes, ascendentes, parentes colaterais ou
mesmo cônjuge supérstite; diante do lapso temporal sem que o
108
corpo fosse reclamado, foi concedida autorização judicial para
lavratura do assento de óbito e inumação do corpo, conforme
decisão expedida pelo Juízo da Vara de Registros Públicos
desta Capital; as informações colhidas pela policia local foram
no sentido de que o idoso morava sozinho e que geralmente era
assistido por vizinhos, como é o caso da Sra. Maria Aparecida
Silva; tendo sido deixados pelo falecido alguns bens que estão
sob a guarda da autoridade policial daquele distrito.
Sede do Juízo: 3a. Vara de Família da Comarca de Porto
Velho.
Porto Velho, 14 de ago. de 2008
(a) Rogério Montai de Lima
Juiz Substituto
Proc.: 0092389-86.1998.8.22.0001
Ação:Alimentos
Requerente:M. F. G. O. M. G. O.
Advogado:Cornélio Luiz Recktenvald (OAB/RO 2497)
Requerido:J. N. M.
DESPACHO de fl. 39:O pedido de exoneração de alimentos,
mesmo consensual, possui procedimento próprio e autônomo.
Assim, não há como ser processado nestes autos.Assim,
proceda-se o desentranhamento da petição e documentos
de fls. 27/36, e entregue ao subscritor para que adote as
providências necessárias.Após, remetam-se ao arquivo.Porto
Velho-RO, terça-feira, 16 de março de 2010.Adolfo Theodoro
Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0252000-89.2009.8.22.0001
Ação:Execução de Alimentos
Requerente:J. C. da S.
Advogado:Helio Vicente de Matos (RO 265)
Requerido:E. F. da S.
Advogado:Luciene Silva Marins (RO 1093), Pricilla Araújo (RO
2485), Vinícius Nascimento Saldanha de Oliveira (OAB/RO
1933)
SENTENÇA de fl. 33:Considerando a informação da exequente
de que o débito foi pago (fl.32), julgo extinto este feito, com
fundamento no art. 794, inc. I, do Código de Processo Civil.
Homologo a desistência ao prazo recursal, e determino o seu
consequente e imediato arquivamento, após as anotações
e formalidades pertinentes. Sem custas, ante a gratuidade
deferida.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Porto Velho, 2 de março de 2010.
Rogério Montai de Lima
Juiz Substituto
Proc.: 0061305-81.2009.8.22.0001
Ação:Execução de Alimentos
Exequente:T. C. S. S. N. I. F. de S. S. N.
Advogado:José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281)
Executado:E. de N. N.
Advogado:Jairo Fernandes da Silva (OAB/RO 3317)
SENTENÇA de fl. 70:Considerando a informação do exeqüente
de que o débito foi pago (fls. 26), julgo extinto este feito, com
fundamento no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil,
determinando o seu consequente e imediato arquivamento,
após as anotações e formalidades pertinentes. Recolha-se o
mandado de prisão expedido em nome do executado.
Sem custas, ante a gratuidade deferida.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Porto Velho, 3 de março de 2010.
Rogério Montai de Lima
Juiz Substituto
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 053 Ano 2010
DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0250846-36.2009.8.22.0001
Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente:S. A. C.
Advogado:Nilva Salvi (OAB/RO 4340), Paula Jaqueline de
Assis Miranda (OAB/RO 4245)
Requerido:I. B. C.
SENTENÇA de fl. 22:...Sendo assim, devidamente regularizado
o feito, e em razão da plena concordância da parte requerida,
julgo procedente o pedido inicial e exonero Silvano Alves
Campos, da obrigação de prestar alimentos à Inaê Barbosa
Campos. Resolvo o caso com análise do mérito, com fulcro
no art. 269, II do Código de Processo Civil. Sem custas e
Honorários. Transitada esta em julgado, após as anotações e
baixas pertinentes, expeça-se ofício ao órgão empregador do
autor informando a exoneração, após arquivem-se. Publiquese. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Porto Velho, 04 de março de 2010.
Rogério Montai de Lima-Juiz Substituto
Proc.: 0150065-06.2009.8.22.0001
Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente:R. M. de S. A.
Advogado:Helio Vicente de Matos (RO 265)
Requerido:R. F. A.
Advogado:Rosângela Galvão Oliveira (OAB/AM 5630)
SENTENÇA de fl. 47:Diante do evidente abandono deste
feito, julgo-o extinto com fundamento no art. 267, III do CPC,
e consequentemente determino o seu imediato arquivamento
após as anotações e formalidades pertinentes. Revogo os
alimentos gravídicos deferidos a fl. 10.
Sem custas, ante a gratuidade deferida.
Publique-se. Registre-se e intime-se.
Porto Velho, 4 de março de 2010.
Rogério Montai de Lima
Juiz Substituto
Proc.: 0248229-06.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:A. de S.
Advogado:Lidia Roberto da Silva ( 4103)
Requerido:T. A. de S.
SENTENÇA de fl. 23:Diante do evidente abandono deste
feito, julgo-o extinto com fundamento no art. 267, III do CPC,
e consequentemente determino o seu imediato arquivamento
após as anotações e formalidades pertinentes. Revogo os
alimentos gravídicos deferidos a fl. 10.
Sem custas, ante a gratuidade deferida.
Publique-se. Registre-se e intime-se.
Porto Velho, 4 de março de 2010.
Rogério Montai de Lima
Juiz Substituto
Proc.: 0173134-43.2004.8.22.0001
Ação:Inventário
Requerente:Ottoniel Fernandes,
Advogado:Velci Jose da Silva Neckel (OAB/RO3844)
Inventariado:Elzir Vargas Porto
Desarquivamento - Intimação:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada a se manifestar sobre o desarquivamento dos
autos, sob pena do processo retornar ao arquivo geral.
109
Proc.: 0005021-19.2010.8.22.0001
Ação:Alvará Judicial - Lei 6858/80
Requerente:L. A. de A.
Advogado:Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912)
DESPACHO de fl. 11:
Emende-se a inicial, fazendo a comprovação do título
arguido, bem como, informe se não existem outros herdeiros
interessados.
Prazo de 10 dias.
Porto Velho, 08 de março de 2010.
Rogério Montai de Lima-Juiz Substituto
Proc.: 0252492-81.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:D. B. da S.
Advogado:Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776)
Requerido:V. A. da S. F.
Advogado: Defensoria Publica
DESPACHO de fl. 108:Intime-se o requerente para, querendo,
se manifestar acerca da contestação apresentada.
Após, voltem-me conclusos.
Porto Velho, 08 de maio de 2009.
Rogério Montai de Lima- Juiz Substituto
Proc.: 0004716-35.2010.8.22.0001
Ação:Inventário
Requerente:J. C. de C. A.
Advogado:Maria Angélica Pazdziorny (RO 777); Leandra Maia
Melo OAB/RO 1737
Inventariado:U. G.
(DESPACHO de fl.07) 1. Nomeio inventariante Jane Cheila de
Carvalho Aracanjo que prestará compromisso em cinco dias.
2. Defiro o prazo de 30 dias, para que seja apresentada
as primeiras declarações, atribuindo valores aos bens e
comprovando a titularidade dos mesmos, bem assim, juntar as
certidões negativas de tributos dos bens do espólio (Federal,
Estadual e Municipal) em trinta dias.
3. Citem-se, após, os herdeiros não representados - se for
o caso - o Ministério Público, bem como a Fazenda Pública,
manifestando-se esta sobre os valores atribuídos aos bens do
espólio na forma do artigo 1002 do C.P.C..
4. Havendo concordância, quanto as primeiras declarações e
quanto aos valores, iniciais e atribuídos, venham as últimas
declarações, e sobre ela digam, em dez dias.
5. Se concordes, ao cálculo e digam, em cinco dias.
6. Intimem-se.
Porto Velho, 8 de Março de 2010, (a)
Rogério Montai de Lima-Juiz Substituto
Proc.: 0249487-51.2009.8.22.0001
Ação:Execução de Alimentos
Exequente:V. H. W.
Advogado:Jucilene Santos da Cunha (OAB 331/B)
Executado:F. B. da S.
Advogado: Lourival Goedert OAB/RO 2371
SENTENÇA de fl. 29:Considerando o comprovante de
pagamento acostado às fls. 24 e 28,julgo extinto este feito, com
fundamento no art. 794, inc. I, do Código de Processo Civil,
determinando o seu consequente e imediato arquivamento,
após as anotações e formalidades pertinentes. Sem custas,
ante a gratuidade deferida.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Porto Velho, 4 de março de 2010.
Rogério Montai de Lima
Juiz Substituto
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 053 Ano 2010
DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0249765-52.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:A. P. de A.
Advogado:Vicente Anísio de Souza Maia Gonçalves (RO 943)
Requerido:A. L. S. de A.
Advogado:Renato Spadoto Righetti (OAB/RO 1198)
DESPACHO de fl. 111:1.Intimem-se os litigantes para que,
em três dias digam as outras provas que pretendem produzir,
especificando-as e esclarecendo sobre a necessidade.2.Após,
voltem-me conclusos.Porto Velho-RO, terça-feira, 16 de março
de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0000435-36.2010.8.22.0001
Ação:Cumprimento de SENTENÇA
Requerente:J. E. C. V.
Advogado:José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281)
Requerido:A. F. N. de A.
Advogado:Bruno Ricardo Carvalho de Souza (OAB/RO 4070)
DESPACHO de fl. 29:1.Diante da manifestação de fls. 20/22,
intime-se a executada para informar os dias e horários em que
poderão ocorrer as visitas.2.Após, voltem-me conclusos.Porto
Velho-RO, terça-feira, 16 de março de 2010.Adolfo Theodoro
Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0197492-33.2008.8.22.0001
Ação:Guarda (área família)
Requerente:P. A. F. M. dos S. F.
Advogado:Marcel Reis Fernandes (OAB/AC 2069)
Requerido:M. M. N. S. da S.
DESPACHO de fl. 58:
Apesar da inexistência de requerimento de produção de novas
provas, ao analisar os autos, constatei a necessidade da oitiva
pessoas das partes.
Sendo assim, designo audiência de instrução para o dia 06 de
abril de 2010, às 10:30 horas.
Intime-se e expeça-se o necessário.
Porto Velho, 9 de março de 2010.
Rogério Montai de Lima -Juiz Substituto
Proc.: 0233553-87.2008.8.22.0001
Ação:Exoneração de pensão alimentícia
Requerente:M. E. M. da S.
Advogado:Vander Carlos Araújo Machado (OAB/RO 2521)
Requerido:C. A. C. da S.
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 30 (TRINTA) DIAS
DE: CECÍLIA ALVES CAMPOS DA SILVA, brasileira, divorciada,
artesã, residente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Citação da parte acima mencionada para os
termos da ação de EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA,
em trâmite nesta Vara. Não sendo contestada a ação, será
considerado aceito pelo réu, como sendo verdadeiros os fatos
alegados pelo autor. O prazo para contestação é de 15 (quinze)
dias a fluir a partir da data da publicação. DOS FATOS: o
requerente desde o mês de Junho/2006, vem pagamento pra
a sua ex-esposa o percentual de 20% de seus rendimentos
líquidos; que sua ex-esposa tem condições de custear sua
sobrevivência, pois trabalha como artesã, não necessitando de
qualquer apoio do requerente, até por a mesma já matrimoniouse com outra pessoa; tendo o requerente também constituído
novo matrimônio.
Sede do Juízo: 3ª Vara de Família da Comarca de Porto
Velho.
Porto Velho, 18 de Março de 2010
(a) Adolfo Theodoro Naujorks Neto
Juiz de Direito em Substituição
110
Proc.: 0138360-31.1997.8.22.0001
Ação:Inventário
Requerente:J. B. M. de L.
Advogado:Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Walter
Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Requerido:I. J.
DESPACHO de fl. 50:Considerando o tempo transcorrido da
expedição do alvará 059/99, defiro o pedido de fl. 49. Assim,
expeça-se novo alvará, com prazo de trinta dias.
Após, retornem-se ao arquivo.
Porto Velho, 08 de maio de 2009.
Rogério Montai de Lima- Juiz Substituto
Proc.: 0246345-39.2009.8.22.0001
Ação:Execução de Alimentos
Exequente:V. R. de M.
Advogado:José Clarindo Queiroz (RO 265A)
Executado:F. P. de M.
Certidão de fl. 33: Certifico para os devidos fins que, em
cumprimento as determinações contidas nas Diretrizes Gerais,
faço a intimação do autor, para se manifestar sobre a quitação
dos alimentos, ora executados.
Por ser verdade dou fé.
Porto Velho, 12 de março de 2010. (a) Sonia M D FernandesCh de cartório.
Proc.: 0003653-72.2010.8.22.0001
Ação:Alvará Judicial - Lei 6858/80
Requerente:B. O. de H.
Advogado:Brazilino de Carvalho Viana (OAB/RO 553)
SENTENÇA de fl. 53:
Considerando o pedido de fls. 51/52, julgo extinto o feito,
conforme art. 267, VIII, do Código de Processo Civil,
determinando o seu consequente e imediato arquivamento,
após as anotações e formalidades pertinentes.
Sem custas.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Porto Velho, 8 de março de 2010.
Rogério Montai de Lima
Juiz Substituto
Proc.: 0205182-50.2007.8.22.0001
Ação:Investigação de paternidade c/c alimentos
Requerente:G. dos S.
Advogado:Jorge Felype Costa de Aguiar dos Santos (OAB/RO
2844)
Requerido:F. E. D.
Certidão de fl. 88: Certifico para os devidos fins que, em
cumprimento as determinações contidas nas Diretrizes Gerais,
faço a intimação do autor, para se manifestar sobre a certidão
de fl. 86.
Por ser verdade dou fé.
Porto Velho, 12 de março de 2010.(a) Sonia M d Fernandes-Ch
de cartório
Proc.: 0251269-93.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:D. B. P. de O.
Advogado:Neonilde Santos da Rocha Lima Duarte (OAB/RO
3357)
Requerido:E. B. L.
Advogado:Ana Cavalcante Feitosa (OAB/RO 4324), Silvana
Félix da Silva Sena (OAB/RO 4169), Claudecy Cavalcante
Feitosa (OAB/AC 2317)
As custas de fl. 43v importam em R$ 1.489,50. PVH. 15.03.2010,
(a) Contador judicial.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 053 Ano 2010
DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0222929-42.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:M. do R. A. de S.
Advogado:Jeanne Salviano da Silva do Couto Ramos (OAB/
RO 3927), Alzerina Nogueira Leite Souza (OAB/RO 3939),
Shirlei Oliveira da Costa (OAB/RO 4294)
Requerido:F. A. F. G. A. F. R. A. F.
Advogado:Marcos Vilela Carvalho (AOB/RO 084), Adriana
Nobre Vilela (OAB/RO 4408)
Certidão de fl. 48: Certifico para os devidos fins que, em
cumprimento as determinações contidas nas Diretrizes Gerais,
faço a intimação dos requeridos, para se manifestarem sobre
a certidão de fl. 47v.
Por ser verdade dou fé.PVH. 12.03.2010, (a) Sonia M D
Fernandes-Ch de cartório
Proc.: 0250596-03.2009.8.22.0001
Ação:Separação Litigiosa
Requerente:L. A. M. B.
Advogado:Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609)
Requerido:A. S. B.
Advogado:Valéria Moreira de Alencar Ramalho (OAB/RO
3719)
Certidão de fl. 69: Certifico para os devidos fins que em
cumprimento a Ordem de Serviço nº 001/2001, faço a intimação
do requerente, para manifestar-se sobre a contestação e
documentos de fls.39/68.
Por ser verdade dou fé.PVH. 12.03.2010, (a) Sonia M D
Fernandes-Ch de cartório
Proc.: 0006381-86.2010.8.22.0001
Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente:A. L. P. V. L. P.
Advogado:José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281)
Requerido:D. P. da S.
Decisão:
1.Defiro a gratuidade processual.2.Atento a prova da filiação e
aos demais elementos constantes dos autos, defiro os alimentos
provisórios que fixo em 30% do salário mínimo, considerando a
renda mensal do Genitor declarada pela representante,devidos
a partir da citação da parte requerida.2.1.Oficie-se o empregador,
se for o caso, para que proceda ao desconto diretamente em
folha de pagamento do requerido, da parcela alimentar referida,
entregando-a à disposição da representante dos requerentes,
bem assim, a informar os valores dos salários percebidos
pelo requerido.3.Designo audiência de conciliação para o dia
6 de abril de 2010, às 15:45 horas.3.1.CITE-SE e INTIME-SE
orequerido para comparecer à audiência supra designada, e
lá querendo, se não houver acordo,conteste o pedido, desde
que o faça por intermédio de advogado, do qual deverá estar
acompanhado, sob pena de confissão e revelia onde presumirse-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial.4.INTIMEM-SE.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de março de 2010.Adolfo
Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0237467-96.2007.8.22.0001
Ação:Alimentos
Requerente:F. R. G.
Advogado:Hélio Vicente de Matos (NI Não consta)
Requerido:F. R. G.
DESPACHO :
Oficie-se a empresa empregadora indicada às fls. 39, para que
seja descontado em folha de pagamento os valores relativos
à pensão alimentícia, na forma determinada no título judicial
de fls. 14. Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de março de 2010.
Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
111
Proc.: 0067516-36.2009.8.22.0001
Ação:Divórcio Litigioso
Requerente:E. B. S.
Advogado:Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069), Roberta
Pires Ribeiro (OAB/RO 3069), Joannes Paulus de Lima Santos
(OAB/RO 4244)
Requerido:M. da C. de F. S.
Advogado:Francisco Reginaldo Joca (OAB/RO 513), Floriano
Vieira dos Santos (OABRO 544), Alex Mota Cordeiro (OAB/RO
2258)
SENTENÇA :
Posto isso, julgo procedente o pedido inicial, e por consequência
decreto o divórcio do casal litigante, declarando cessados os
deveres de coabitação e fidelidade recíproca, bem como, o
regime matrimonial de bens, voltando o cônjuge virago a usar o
nome de solteira.Indefiro o pedido de fixação de verba alimentar
pleiteada pela requerida, por não haver comprovação de sua
necessidade.Sem custas e sem honorários de advogado.
Transitada em julgado, expeça-se o necessário, arquivando-se
após.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Porto
Velho-RO, quarta-feira, 17 de março de 2010.Adolfo Theodoro
Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0005806-78.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:L. C. C. L. C. C.
Advogado:José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281)
Requerido:D. B. da C.
DESPACHO :
1.Defiro a gratuidade processual.2.Considerando a natureza
desta causa designo audiência para conciliação dos litigantes
para o dia 5 de abril de 2010, às 11h45min.3.CITE-SE e
INTIMEM-SE, consignando no mandado que o prazo para
contestar iniciar-se-á da audiência supra designada, e que
não sendo esta contestada presumir-se-ão aceitos como
verdadeiros os fatos articulados na inicial.Porto Velho-RO,
quinta-feira, 18 de março de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks
Neto Juiz de Direito
Proc.: 0005703-71.2010.8.22.0001
Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente:P. R. M. de O.
Advogado:José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281)
Requerido:F. A. de O.
Decisão:
1.Defiro a gratuidade processual.2.Atento a prova da filiação e
aos demais elementos constantes dos autos, defiro os alimentos
provisórios que fixo em 40% do salário mínimo, considerando a
renda mensal do Genitor declarada pela representante,devidos
a partir da citação da parte requerida.2.1.Oficie-se o empregador,
se for o caso, para que proceda ao desconto diretamente em
folha de pagamento do requerido, da parcela alimentar referida,
entregando-a à disposição da representante dos requerentes,
bem assim, a informar os valores dos salários percebidos pelo
requerido.3.Designo audiência de conciliação para o dia 05
de abril de 2010, às 16:45 horas.3.1.CITE-SE e INTIME-SE
orequerido para comparecer à audiência supra designada, e
lá querendo, se não houver acordo,conteste o pedido, desde
que o faça por intermédio de advogado, do qual deverá estar
acompanhado, sob pena de confissão e revelia onde presumirse-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial.4.INTIMEM-SE.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de março de 2010.Adolfo
Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 053 Ano 2010
DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0005701-04.2010.8.22.0001
Ação:Execução de Alimentos
Exequente:M. V. R. de S.
Advogado:José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281)
Executado:E. N. de S.
DESPACHO :
1. Defiro a gratuidade da justiça.2. CITE-SE o executado para
que em 03 (três) dias pague o valor cobrado, prove que já o fez
ou justifique sua impossibilidade, sob pena de prisão.3.Para
pronto pagamento, fixo honorários em 10% (dez) por cento
sobre o valor da execução, salvo oposição do devedor. 4. As
custas devem ser integralmente pagas pelo executado.5.Caso
não seja realizado pagamento ou apresentado justificativa,
no prazo legal, situação esta que deverá ser devidamente
certificado pela Senhora Escrivã, desde já decreto a prisão
civil do executado EDUARDO NUNES DE SOUZA, qualificado
nestes autos, pelo prazo de 30 (trinta) dias em razão do não
pagamento de alimentos a MILENA VITÓRIA RODRIGUES
DE SOUZA, relativos aos meses janeiro de 2010, fevereiro de
2010 e março de 2010, no valor total de R$471,30, e ainda, as
parcelas que se vencerem até a data do efetivo pagamento,
acrescidos dos consectários legais, cujo quantum haverá
de ser apurado pela Contadoria Judicial antes da expedição
do mandado de prisão, acrescendo inclusive as custas
processuais.6. Havendo apresentação de justificativa, no
prazo legal, intime-se o exeqüente para se manifestar.Porto
Velho-RO, quinta-feira, 18 de março de 2010.Adolfo Theodoro
Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0250542-37.2009.8.22.0001
Ação:Embargos à Execução
Embargante:A. T. de C.
Advogado:Luiz Flaviano Volnistem (OAB/RO 2609)
Embargado:M. I. M. de C. J. A. M. de C.
Advogado:Maria Goreti de Oliveira (OAB/RO 3199), José
Reinaldo de Oliveira (OAB/SP 125685), Maria Goreti de Oliveira
(OAB/RO 3199)
DESPACHO :
Proceda-se a inscrição na Dívida Ativa, e após arquivem-se.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de março de 2010.Adolfo
Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0247358-73.2009.8.22.0001
Ação:Execução de Alimentos
Requerente:J. C. de S. S.
Advogado:José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281)
Requerido:J. R. B. da S.
SENTENÇA :
Considerando o pedido de fls. 19, julgo extinto o feito, conforme
art. 267, VIII, do Código de Processo Civil, determinando o seu
consequente e imediato arquivamento, após as anotações e
formalidades pertinentes.Custas na forma da lei.Publique-se.
Registre-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de
março de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0212222-15.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:E. R. dos S.
Advogado:Maria Almeida de Jesus (OAB/RO 663)
112
Requerido:T. R. S.
DESPACHO :
Havendo a certificação quanto a tempestividade às fls. 47,
recebo o recurso de apelação em seu regular efeito.Ao
apelado para suas contra-razões.Após, ao Ministério Público
para manifestação.A seguir, encaminhe-se os autos ao Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado, com as homenagens de estilo.
Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de março de 2010.Adolfo
Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0188909-25.2009.8.22.0001
Ação:Separação de Corpos
Requerente:E. R. S. de O.
Advogado:Helio Vicente de Matos (RO 265)
Requerido:S. L. de O.
SENTENÇA :
Diante do evidente abandono deste feito, julgo-o extinto com
fundamento no art. 267, III do CPC, e consequentemente
determino o seu imediato arquivamento após as anotações
e formalidades pertinentes.Sem custas, ante a gratuidade
deferida.Publique-se. Registre-se e intime-se.Porto Velho-RO,
quarta-feira, 17 de março de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks
Neto Juiz de Direito
Proc.: 0006391-33.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:S. Y. D. B.
Advogado:Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306)
Requerido:R. de F. P.
DESPACHO :
1.Defiro a gratuidade processual.2.Considerando a natureza
desta causa designo audiência para conciliação dos litigantes
para o dia 5 de abril de 2010, às 15h45min.3.CITE-SE e
INTIMEM-SE, consignando no mandado que o prazo para
contestar iniciar-se-á da audiência supra designada, e que
não sendo esta contestada presumir-se-ão aceitos como
verdadeiros os fatos articulados na inicial.Porto Velho-RO,
quinta-feira, 18 de março de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks
Neto Juiz de Direito
Proc.: 0117106-79.2009.8.22.0001
Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente:Umbelina Pereira Braga
Advogado:Maurício Calixto Júnior (OAB/RO 3906), Luiz Felipe
de Souza Amaral (OAB/RO 3794)
Requerido:Misael Silva Lopes
Advogado:Paulo César de Camargo (OAB/RO 4345)
SENTENÇA :
Posto isso, julgo parcialmente procedente o pedido inicial e
condeno requerido MISAEL SILVA LOPES a pagar alimentos
a UMBELINA PEREIRA BRAGA, mensalmente, no valor
correspondente a 20% dos seus rendimentos líquidos, a serem
descontados em folha de pagamento e depositados em conta
bancária no nome da Autora, da forma como ocorria para o
recebimento dos alimentos provisionais.Condeno o requerido
ao pagamento de custas e despesas processuais, bem assim
em honorários advocatícios que fixo em R$250,00, conforme
art. 20, ¿ 4º do Código de Processo Civil. Julgo extinto o feito
após análise do mérito, na forma do inciso I do art. 269 do CPC.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações pertinentes,
arquive-se.Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de março de 2010.Adolfo
Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 053 Ano 2010
DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0004660-02.2010.8.22.0001
Ação:Impugnação de Assistência Judiciária
Requerente:J. A. R. da S.
Advogado:Geovanni da Silva Nunes (OAB 2421)
Requerido:E. R. da S.
DESPACHO :
1. Autue-se em apenso.2. Diga a parte contrária em 10 (dez)
dias.Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de março de 2010.Adolfo
Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0006352-36.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:M. F. S.
Advogado:José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281)
Requerido:J. M.
DESPACHO :
Diante dos documentos acostados a estes autos, deveria a
distribuição ter sido feita por dependência.Assim, por falecer
competência a este Juízo, determino a remessa deste feito ao
cartório distribuidor, após as anotações e baixas pertinentes.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de março de 2010.Adolfo
Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0207237-03.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:V. D. da C.
Advogado:Helio Vicente de Matos (RO 265)
Requerido:F. E. S. de A.
DESPACHO :
Acolho a cota Ministerial.Cumpra-se.Porto Velho-RO, quintafeira, 18 de março de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto
Juiz de Direito
Proc.: 0019180-98.2009.8.22.0001
Ação:Execução de Alimentos
Exequente:W. B. S. D.
Advogado:José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281)
Executado:W. B. C. D.
DESPACHO :
Considerando as informações de fls. 25/28, intime-se a parte
exequente para que, no prazo de 5 dias, se manifeste quanto
ao seguimento do feito.Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de
março de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0119459-29.2008.8.22.0001
Ação:Alimentos
Requerente:V. O. S.
Advogado:Helio Vicente de Matos (RO 265)
Requerido:S. L. S.
DESPACHO :
Diante da notícia de que Requerido mudou de orgão
empregador, expeça-se ofício à Odebrecht para que sejam
descontadas as percelas alimentícias diretamente em folha de
pagamento.Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de março de 2010.
Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0104249-35.2008.8.22.0001
Ação:Execução de prestação alimentícia
Exequente:T. P. P. G. P. P.
Advogado:Sandra Terezinha A.F. Maia (RO 248)
Executado:C. A. G. P.
113
SENTENÇA :
A parte exequente foi devidamente intimada, pessoalmente,
para se manifestar sobre o não cumprimento do mandando
de prisão. No entanto, manteve-se inérte, ficando claramente
configurado o abandono do feito.Sendo assim, determino
o recolhimento do mandado de prisão expedido em nome
do executado e julgo-o extinta ação com fundamento no art.
267, III do CPC.Arquivem-se os autos após as anotações e
formalidades pertinentes.Sem custas, ante a gratuidade
deferida.Publique-se. Registre-se e intime-se.Porto Velho-RO,
quinta-feira, 18 de março de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks
Neto Juiz de Direito
Proc.: 0251447-42.2009.8.22.0001
Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente:J. G. de A. S. C. D. de A. L. K. D. de A.
DESPACHO :
Considerando a informação da Requerente de que houve
modificação do orgão empregador do Requerido, ofície-se à
empresa indicada às fls. 20, para que seja descontado em folha
de pagamento os valores relativos à pensão alimentícia.Porto
Velho-RO, quinta-feira, 18 de março de 2010.Adolfo Theodoro
Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0245956-54.2009.8.22.0001
Ação:Execução de Alimentos
Exequente:V. da C. e S.
Advogado:Rejane Saruhashi ( )
Executado:A. C. da S.
DESPACHO :
1.Considerando que quando do pagamento já havia prestação
alimentar vencida, e que não foi paga pelo devedor, admito a
continuidade neste processo para cobrança dos meses devidos
e que não foram pagos.2.Assim, intime-se o executado para
que em 03 (três) dias pague o valor cobrado, prove que já o fez
ou justifique sua impossibilidade, sob pena de prisão.2.1.Para
pronto pagamento, fixo honorários em 10% (dez) por cento
sobre o valor da execução, salvo oposição do devedor. 2.2. As
custas devem ser integralmente pagas pelo executado.3.Caso
não seja realizado pagamento ou apresentado justificativa,
no prazo legal, situação esta que deverá ser devidamente
certificado pela Senhora Escrivã, desde já decreto a prisão civil
do executado pelo prazo de 30 (trinta) dias. Porto Velho-RO,
quinta-feira, 18 de março de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks
Neto Juiz de Direito
Proc.: 0006439-89.2010.8.22.0001
Ação:Execução de Alimentos
Requerente:R. C. F. de S.
Advogado:Marisâmia Aparecida de Castro Inácio (OAB/RO
4553)
Requerido:F. C. de S.
DESPACHO :
1. Emende-se a inicial, na forma dos artigos 282 e 283 do
Código de Processo Civil, bem como, fazendo a juntada do
título judicial que pretende executar.2. Prazo de 10 dias.Porto
Velho-RO, quinta-feira, 18 de março de 2010.Adolfo Theodoro
Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0199200-84.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:M. da C. R. F.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 053 Ano 2010
DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Advogado:Hélio Vicente de Matos (OAB/RO 265), Fabiana de
Andrade Mendes Rabelo (OAB/RO 4330)
Requerido:J. A. G.
SENTENÇA :
Feita a fundamentação, julgo parcialmente procedente o feito,
para declarar a existência da união estável havida entre a
requerente MARIA DA CONCEIÇÃO RODRIGUES FERREIRA
e o requerido JOSÉ ALCINO GOMES no período de março de
1985 à março de 2009, bem como, decreto sua dissolução.
Determino a partilha do bem imóvel, localizado à rua 15 de
setembro, 1692, bairro Castanheira, descrito no contrato de
fls. 17, cabendo 50% para cada uma das partes.Não havendo
consenso na divisão, o quantum correspondente deverá ser
apurado em liquidação de SENTENÇA . Finalmente, resolvo o
feito com análise do mério, com fundamento no art. 269, inciso
I, do Código de Processo Civil.Em razão da sucumbência
recíproca, cada partes arcará com o pagamento de honorários
advocatícios ao seu procurador.Registre-se. Publique-se.
Intimem-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de
março de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0006472-79.2010.8.22.0001
Ação:Separação Consensual
Requerente:S. C. P. da S. C. G. da S.
Advogado:José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281)
SENTENÇA :
Isto posto, indefiro a petição inicial e consequentemente resolvo
este este feito, sem resolução de mérito, com fundamento no
art. 267, I e VI do Código de Processo Civil.Sem custas e sem
honorários, por serem as partes beneficiárias da gratuidade
processual.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Porto VelhoRO, quinta-feira, 18 de março de 2010.Adolfo Theodoro
Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0001946-69.2010.8.22.0001
Ação:Cautelar Inominada (Cível)
Requerente:V. B. da S.
Advogado:José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281), Antônio
Hadime Nakamura (OAB/RO 354B)
Requerido:J. M. da S.
SENTENÇA :
Posto isso, JULGO EXTINTO os autos sem análise do mérito,
com fulcro no artigo 267, inciso IV do CPC.Autorizo eventuais
levantamentos de documentos, com exceção da procuração,
mediante cópia e recibo nos autos.Sem custas e sem
honorários.Procedidas as baixas, anotações e comunicações
necessárias, arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de março de 2010.
Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0250335-38.2009.8.22.0001
Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente:K. G. R. de L. K. D. R. de L.
Advogado:Paulo Sérgio Cidade de Oliveira (OAB/RO 3410),
Helio Vicente de Matos (RO 265)
Requerido:A. R. da S.
SENTENÇA :
Considerando o pedido de fls. 16, julgo extinto o feito, conforme
art. 267, VIII, do Código de Processo Civil, determinando o seu
consequente e imediato arquivamento, após as anotações e
formalidades pertinentes.Custas na forma da lei.Publique-se.
Registre-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de
março de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
114
Proc.: 0245166-70.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:E. da S. M.
Advogado:Helio Vicente de Matos (RO 265)
Requerido:J. S. da S. M. P. R. C. A. C. S.
SENTENÇA :
Considerando o pedido de fls. 39, julgo extinto o feito, conforme
art. 267, VIII, do Código de Processo Civil, determinando o seu
consequente e imediato arquivamento, após as anotações e
formalidades pertinentes.Custas na forma da lei.Publique-se.
Registre-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de
março de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0086205-02.2007.8.22.0001
Ação:Inventário
Inventariante:R. C. de O. A. O. de O. S.
Advogado:Maria da Conceição Souza Vera (OAB/RO 573)
Inventariado:D. R. de O.
DESPACHO :
1.Intime-se a inventariante para cumprir integralmente as
determinações de fl.82.2.Decorrido o prazo sem manifestação,
remetam-se ao arquivo.Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de
março de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0006311-69.2010.8.22.0001
Ação:Habeas Corpus
Requerente:S. P. da S.
Advogado:Telma Santos da Cruz (OAB/RO 3156)
DESPACHO :
Por falecer competência à este juízo, remetam-se os autos ao
Tribunal de Justiça do Estado, com as homenagens de estilo.
Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de março de 2010.Adolfo
Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0002299-12.2010.8.22.0001
Ação:Alvará Judicial - Lei 6858/80
Requerente:S. W. R. S. W. R. J. W. E. W.
Advogado:José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281)
DESPACHO :
Intimem-se os requerentes, pessoalmente, para se manifestarem
quanto ao prosseguimento deste feito, no prazo de quarenta e
oito horas, sob pena de extinção.Porto Velho-RO, quarta-feira,
17 de março de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de
Direito
Proc.: 0001956-16.2010.8.22.0001
Ação:Execução de Alimentos
Requerente:P. D. G. de A.
Advogado:José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281)
Requerido:P. S. C. de A.
DESPACHO :
Intime-se a parte autora, pessoalmente, para dar
prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena
de serem presumidas pagas as parcelas ora executadas.Porto
Velho-RO, quarta-feira, 17 de março de 2010.Adolfo Theodoro
Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0001382-90.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:A. P. F. X. G. P. M.
Advogado:José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281)
Requerido:M. P. L.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 053 Ano 2010
DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
DESPACHO :
Aguarde-se a audiência designada.Porto Velho-RO, quintafeira, 18 de março de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto
Juiz de Direito
Proc.: 0002938-30.2010.8.22.0001
Ação:Separação de Corpos
Requerente:M. R. da S. M.
Advogado:Eudislene Mendes de Oliveira (OAB/RO 1462)
Requerido:A. F. dos S.
SENTENÇA :
POSTO ISSO, JULGO EXTINTO ESTE PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no artigo 267, inciso III
do CPC.Autorizo eventuais levantamentos de documentos, com
exceção da procuração, mediante cópia e recibo nos autos.
Sem custas e sem honorários.Procedidas as baixas, anotações
e comunicações necessárias, arquivem-se os autos.Publiquese. Registre-se. Intime-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de
março de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0249195-66.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:N. S. C.
Advogado:Bento Manoel de Morais Navarro (OAB/RO 4251),
Bento Manoel de Morais Navarro Filho (OAB/RO 4251)
Requerido:R. F. da C.
Advogado:João Bosco Vieira de Oliveira (OAB/RO 2213),
Francisco Ricardo Vieira Oliveira (OAB/RO 1959), Risolene
Eliane Gomes da Silva Pereira (OAB/RO 3963), Cornélio Luiz
Recktenvald (OAB/RO 2487), Fabiane Martini (OAB/RO 3817),
Hosanilson Brito Silva (RO 1655)
DESPACHO :
1.Intimem-se os litigantes para que, em três dias digam as
outras provas que pretendem produzir, especificando-as
e esclarecendo sobre a necessidade.2.Após, voltem-me
conclusos.Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de março de 2010.
Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0247121-39.2009.8.22.0001
Ação:Interdição
Requerente:V. de F. G.
Advogado:Eliana Soleto Alves Massaro (OAB/RO 1847)
Requerido:A. F. P.
SENTENÇA :
No presente feito, houve a expedição demandado para a
intimação pessoal da parte Requerida para que comparecesse,
em companhia do interditando, ao Centro Médico desse Tribunal
para perícia. O cumprimento do mandando restou infrutífero em
razão da requerente não mais residir no endereço indicado nos
autos.Intimado o patrono da requerente, via Diário da Justiça,
para se manifestar sobre a certidão de fls. 53-v. Este mantevese inerte, conforme certifica a Chefe de Cartório às fls. 56.
Dessa forma, considerando o que dispõe o art. 238, parágrafo
único, do Código de Processo Civil, de que cabem as partes a
atualização do respectivo endereço no caso de modificação,
concluo, que no presente caso, houve o evidente abandono
deste feito.Por essa razão, julgo extinto o feito com fundamento
no art. 267, III do CPC, e, consequentemente, determino o
seu imediato arquivamento após as anotações e formalidades
pertinentes.Sem custas, ante a gratuidade deferida.Publiquese. Registre-se. Intime-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de
março de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
115
Proc.: 0170861-52.2008.8.22.0001
Ação:Investigação de paternidade/maternidade
Requerente:L. C. da S. R.
Advogado:Ana Geralda Martins de Siqueira (OAB/RO 918)
Requerido:L. C. da S. F. R. D. da S. P. A. da S. P. E. C. F. L. G.
S. F.
DESPACHO :
Ao Ministério Público.Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de março
de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0069613-43.2008.8.22.0001
Ação:Alvará judicial (sucessão)
Requerente:L. M. V.
Advogado:Luciane Szymczak Oliveira (OAB/RO 2974), Nelson
Canedo Motta (OAB/RO 2721)
DESPACHO :
Ao Ministério Público para análise da prestação de contas.Porto
Velho-RO, quarta-feira, 17 de março de 2010.Adolfo Theodoro
Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0012451-95.2005.8.22.0001
Ação:Inventário
Requerente:Paulo Pereira Gomes
Advogado:Ruy Carlos Freire Filho (OAB/RO 1012)
Requerido:Antonio Jorge Pereira
DESPACHO :
Defiro o sobrestamento do feito até o dia 19 de abril de 2010.
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se.Porto
Velho-RO, quinta-feira, 18 de março de 2010.Adolfo Theodoro
Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0249359-31.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:C. C. P.
Advogado:Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688), Douglas
Ricardo Aranha da Silva (RO 1779)
Requerido:C. C. P. F.
Advogado:Flora Castelo Branco C. Santos (OAB/RO 3888),
Maria Raquel dos Santos Rocha (OAB/RO 1343)
DESPACHO :
1.Intimem-se os litigantes para que, em três dias digam as
outras provas que pretendem produzir, especificando-as
e esclarecendo sobre a necessidade.2.Após, voltem-me
conclusos.Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de março de 2010.
Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0251317-52.2009.8.22.0001
Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente:J. dos S. S. G. dos S. S.
Advogado:Helio Vicente de Matos (RO 265)
Requerido:J. A. S.
DESPACHO :
Proceda-se nova tentativa de citação no endereço indicado às
fls. 15.Cumpra-se. Expeça-se o necessário.Porto Velho-RO,
quinta-feira, 18 de março de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks
Neto Juiz de Direito
Proc.: 0006350-66.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:W. B. G.
Advogado:José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281)
Requerido:C. A. G.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 053 Ano 2010
DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
DESPACHO :
1.Defiro a gratuidade processual.2.Indefiro a liminar pretendida,
por não ser esta a via adequada.3.Considerando a natureza
desta causa designo audiência para conciliação dos litigantes
para o dia 5 de abril de 2010, às 16 horas.4.CITE-SE e INTIMEMSE, consignando no mandado que o prazo para contestar
iniciar-se-á da audiência supra designada, e que não sendo
esta contestada presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os
fatos articulados na inicial.Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de
março de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0001796-88.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:P. F. M. S.
Advogado:José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281)
Requerido:V. G. S. J.
Advogado:Marcio Silva dos Santos (OAB/RO 838)
DESPACHO :
1.Indefiro o pedido de redesignação da audiência de conciliação,
porquanto prejuízo nenhum causará ao requerido.2.Aguardese a audiência.Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de março de
2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0006198-18.2010.8.22.0001
Ação:Divórcio Consensual
Requerente:A. C. de S. F. das C. P. B.
Advogado:José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281), Laura Maria
Braga Araruna (OAB/RO 3730)
DESPACHO :
Ao Ministério Público.Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de março
de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0006196-48.2010.8.22.0001
Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente:J. N. M.
Advogado:José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281)
Requerido:G. A. M.
Decisão:
1.Defiro a gratuidade processual.2.Atento a prova da filiação e
aos demais elementos constantes dos autos, defiro os alimentos
provisórios que fixo em 20% do salário mínimo, considerando a
renda mensal do Genitor declarada pela representante,devidos
a partir da citação da parte requerida.2.1.Oficie-se o empregador,
se for o caso, para que proceda ao desconto diretamente em
folha de pagamento do requerido, da parcela alimentar referida,
entregando-a à disposição da representante dos requerentes,
bem assim, a informar os valores dos salários percebidos pelo
requerido.3.Designo audiência de conciliação para o dia 06
de abril de 2010, às 16:00 horas.3.1.CITE-SE e INTIME-SE
orequerido para comparecer à audiência supra designada, e
lá querendo, se não houver acordo,conteste o pedido, desde
que o faça por intermédio de advogado, do qual deverá estar
acompanhado, sob pena de confissão e revelia onde presumirse-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial.4.INTIMEM-SE.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de março de 2010.Adolfo
Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0006355-88.2010.8.22.0001
Ação:Execução de Alimentos
Exequente:Y. L. M. Y. L. M.
Advogado:José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281)
Executado:P. M. de M.
116
DESPACHO :
1. Defiro a gratuidade da justiça.2. CITE-SE o executado para
que em 03 (três) dias pague o valor cobrado, prove que já o fez
ou justifique sua impossibilidade, sob pena de prisão.3. Para
pronto pagamento, fixo honorários em 10% (dez) por cento
sobre o valor da execução, salvo oposição do devedor. 4. As
custas devem ser integralmente pagas pelo executado.5. Caso
não seja realizado pagamento ou apresentado justificativa,
no prazo legal, situação esta que deverá ser devidamente
certificado pela Senhora Escrivã, desde já decreto a prisão
civil do executado PEDRO MOREIRA DE MELO, qualificado
nestes autos, pelo prazo de 30 (trinta) dias em razão do não
pagamento de alimentos a YARA LOPES DE MELO e YTALO
LOPES MELO, relativos aos meses dezembro de 2009, janeiro
de 2010 e fevereiro de 2010, no valor total de R$767,41,
e ainda, as parcelas que se vencerem até a data do efetivo
pagamento, acrescidos dos consectários legais, cujo quantum
haverá de ser apurado pela Contadoria Judicial antes da
expedição do mandado de prisão, acrescendo inclusive as
custas processuais.6. Havendo apresentação de justificativa,
no prazo legal, intime-se o exeqüente para se manifestar.Porto
Velho-RO, quinta-feira, 18 de março de 2010.Adolfo Theodoro
Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0006158-36.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:A. M. G.
Advogado:José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281)
Requerido:E. da S. P.
DESPACHO :
1.Defiro a gratuidade processual.2.Considerando a natureza
desta causa designo audiência para conciliação dos litigantes
para o dia 9 de abril de 2010, às 8h30min.3.CITE-SE e INTIMEMSE, consignando no mandado que o prazo para contestar
iniciar-se-á da audiência supra designada, e que não sendo
esta contestada presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os
fatos articulados na inicial.Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de
março de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0045994-65.2000.8.22.0001
Ação:Divórcio direto litigioso
Suplicante:I. G. O.
Advogado:Lourdes Maria Zanchet Tecchio (OAB/RO 132)
Suplicado:S. da S. C. O.
DESPACHO :
Intime-se o Requerente, para esclarecer e justificar o
requerimento de fls. 34. Esclareça, ainda, o que os documentos
juntados de fls. 36 pretendem informar.Porto Velho-RO, quartafeira, 17 de março de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz
de Direito
Proc.: 0005825-84.2010.8.22.0001
Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente:S. R. B. da S.
Advogado:José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281)
Requerido:R. da S. B.
Decisão:
1.Defiro a gratuidade processual.2.Atento a prova da filiação e
aos demais elementos constantes dos autos, defiro os alimentos
provisórios que fixo em 40% do salário mínimo, considerando a
renda mensal do Genitor declarada pela representante,devidos
a partir da citação do requerido.2.1.Oficie-se o empregador, se
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 053 Ano 2010
DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
for o caso, para que proceda ao desconto diretamente em folha
de pagamento do requerido, da parcela alimentar referida,
entregando-a à disposição da representante dos requerentes,
bem assim, a informar os valores dos salários percebidos pelo
requerido.3.Designo audiência de conciliação para o dia 06
de abril de 2010, às 15:30 horas.3.1.CITE-SE e INTIME-SE
orequerido para comparecer à audiência supra designada, e
lá querendo, se não houver acordo,conteste o pedido, desde
que o faça por intermédio de advogado, do qual deverá estar
acompanhado, sob pena de confissão e revelia onde presumirse-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial.4.INTIMEM-SE.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de março de 2010.Adolfo
Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0005803-26.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:C. C. S.
Advogado:José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281)
Requerido:R. F. F.
DESPACHO :
1.Defiro a gratuidade processual.2.Cite-se o requerido para
querendo, responder aos termos da presente ação, no prazo
de quinze dias, constando as advertências peculiares quanto a
sua inércia.Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de março de 2010.
Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0005831-91.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:A. S. P.
Advogado:José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281)
Requerido:M. S. da S. M. L. S. da S.
DESPACHO :
1.Defiro a gratuidade processual.2.Considerando a natureza
desta causa designo audiência para conciliação dos litigantes
para o dia 5 de abril de 2010, às 11h15min.3.CITE-SE e
INTIMEM-SE, consignando no mandado que o prazo para
contestar iniciar-se-á da audiência supra designada, e que
não sendo esta contestada presumir-se-ão aceitos como
verdadeiros os fatos articulados na inicial.Porto Velho-RO,
quinta-feira, 18 de março de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks
Neto Juiz de Direito
Proc.: 0002949-59.2010.8.22.0001
Ação:Execução de Alimentos
Exequente:E. H. de C. F.
Advogado:José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281)
Executado:Z. F. P.
DESPACHO :
Proceda nova tentativa de citação no endereço indicado às fls.
13.Cite-se e expeça-se o necessário.Porto Velho-RO, quartafeira, 17 de março de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto
Juiz de Direito
Proc.: 0006258-88.2010.8.22.0001
Ação:Alvará Judicial - Lei 6858/80
Requerente:D. B. dos R. J. A. R. L. da S. J. A. R. L. da S.
Advogado:José Anastácio Sobrinho (RO 872)
DESPACHO :
Emende-se a inicial informando nos autos se já houve a
proprositura da abertura de inventário dos bens do “de cujus”.
Prazo de 10 dias.Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de março de
2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
117
Proc.: 0250196-86.2009.8.22.0001
Ação:Inventário
Requerente:A. dos S. A.
Advogado:Joaquim Ribeiro Lorga (OAB/DF 1105A)
Requerido:A. C. dos S.
DESPACHO :
Indefiro o pedido de fls.47/50, por não ser o procedimento
adequado.Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de março de 2010.
Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0006538-59.2010.8.22.0001
Ação:Cautelar Inominada (Cível)
Requerente:N. F. da S.
Advogado:Regina Eugênia de Souza Bensiman (OAB/RO
1505)
Requerido:C. A. dos S.
DESPACHO :
1.Intime-se a patrona da requerente para assinar a petição
inicial.2.Em que pese latente o direito da filha Lauren Silva
Santos em ver provido suas necessidades básicas pelos pais,
é flagrante a ilegitimidade ad causam ativa da mãe postular em
nome próprio direito da filha, ante a vedação legal insculpida
no art 6º do Código de Processo Civil.Por esta razão, indefiro o
pedido de alimentos provisórios, ficando facultado a postulação
em procedimento próprio e autônomo.3.No tocante ao pedido
cautelar de guarda, constata-se que a requerente não
fundamentou seu pedido.Assim, determino a sua intimação
para que emende a inicial.Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de
março de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0006340-22.2010.8.22.0001
Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente:B. A. T. C. A. T.
Advogado:José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281)
Requerido:M. A. de S.
Decisão:
1.Defiro a gratuidade processual.2.Atento a prova da filiação e
aos demais elementos constantes dos autos, defiro os alimentos
provisórios que fixo em 30% do salário mínimo, considerando a
renda mensal do Genitor declarada pela representante,devidos
a partir da citação da parte requerida.2.1.Oficie-se o empregador,
se for o caso, para que proceda ao desconto diretamente em
folha de pagamento do requerido, da parcela alimentar referida,
entregando-a à disposição da representante dos requerentes,
bem assim, a informar os valores dos salários percebidos pelo
requerido.3.Designo audiência de conciliação para o dia 05
de abril de 2010, às 16:30 horas.3.1.CITE-SE e INTIME-SE
orequerido para comparecer à audiência supra designada, e
lá querendo, se não houver acordo,conteste o pedido, desde
que o faça por intermédio de advogado, do qual deverá estar
acompanhado, sob pena de confissão e revelia onde presumirse-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial.4.INTIMEM-SE.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de março de 2010.Adolfo
Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0006339-37.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:F. C. V. de S.
Advogado:José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281)
Requerido:M. B. A.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 053 Ano 2010
DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
DESPACHO :
1.Defiro a gratuidade processual.2.Cite-se o requerido para,
querendo, responder os termos da presente ação, no prazo de
quinze dias, constando no mandado as advertências peculiares
quanto a sua inércia.Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de março
de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0006338-52.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:O. R.
Advogado:José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281)
Requerido:E. R. V. G. da S.
DESPACHO :
1.Defiro a gratuidade processual.2.Cite-se o requerido para
querendo, contestar aos termos da presente ação, no prazo
de quinze dias, constando as advertências peculiares quanto a
sua inércia.3.Ao setor social para estudo, devendo o relatório
ser acostado no prazo de quinze dias.Porto Velho-RO, quintafeira, 18 de março de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto
Juiz de Direito
Proc.: 0250042-68.2009.8.22.0001
Ação:Execução de Alimentos
Exequente:G. M. F. V.
Advogado:Helio Vicente de Matos (RO 265)
Executado:E. J. F.
SENTENÇA :
Posto isso, considerando a informação da Exequente de que o
débito foi quitado pelo Executado, JULGO EXTINTO O FEITO,
com fundamento no art. 794, inciso I, do Código de Processo
Civil, determinando seu consequente e imediato arquivamento,
após as anotações e formalidades pertinentes.Publique-se.
Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, quintafeira, 18 de março de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto
Juiz de Direito
Proc.: 0002552-97.2010.8.22.0001
Ação:Execução de Alimentos
Requerente:C. L. T. B. F.
Advogado:José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281)
Requerido:J. A. dos S. F.
SENTENÇA :
Considerando a informação do exequente de que o débito foi
pago (fl.18), julgo extinto este feito, com fundamento no art.
794, inc. I, do Código de Processo Civil.Homologo a desistência
ao prazo recursal, e determino o seu consequente e imediato
arquivamento, após as anotações e formalidades pertinentes.
Revogo a prisão do executado.Sem custas, ante a gratuidade
deferida.Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO,
quinta-feira, 18 de março de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks
Neto Juiz de Direito
Proc.: 0185181-98.1994.8.22.0001
Ação:Inventário
Inventariante:E. D. dos S. F.
Advogado:Marco Aurélio Carbone (OAB/RO 396A), Carmela
Romanelli (OAB/RO 474A)
Inventariado:E. dos S. F.
DESPACHO :
Por tratar-se de sobrepartilha, faz-se necessário que seja
novamente apresentado as primeiras declarações, bem como
apresentando procuração de todos os herdeiros. Assim, deve o
118
inventariante cumprir integralmente a determinação constante
no item 4 do DESPACHO de fl. 328.Após, conclusos.Porto
Velho-RO, quarta-feira, 17 de março de 2010.Adolfo Theodoro
Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0006479-71.2010.8.22.0001
Ação:Execução de Alimentos
Exequente:W. C. M. da S. W. C. M. da S.
Advogado:José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281)
Executado:F. C. da S.
DESPACHO :
1. Defiro a gratuidade da justiça.2. CITE-SE o executado para
que em 03 (três) dias pague o valor cobrado, prove que já o fez
ou justifique sua impossibilidade, sob pena de prisão.3.Para
pronto pagamento, fixo honorários em 10% (dez) por cento
sobre o valor da execução, salvo oposição do devedor. 4. As
custas devem ser integralmente pagas pelo executado.5.Caso
não seja realizado pagamento ou apresentado justificativa,
no prazo legal, situação esta que deverá ser devidamente
certificado pela Senhora Escrivã, desde já decreto a prisão civil
do executado FRANCISCO CHAGAS DA SILVA, qualificado
nestes autos, pelo prazo de 30 (trinta) dias em razão do não
pagamento de alimentos a WESLEY CHAGAS MACIEL DA
SILVA e WELINTON CHAGAS MACIEL DA SILVA, relativos
aos meses dezembro de 2009, janeiro de 2010 e fevereiro de
2010, no valor total de R$1012,97, e ainda, as parcelas que
se vencerem até a data do efetivo pagamento, acrescidos
dos consectários legais, cujo quantum haverá de ser apurado
pela Contadoria Judicial antes da expedição do mandado de
prisão, acrescendo inclusive as custas processuais.6. Havendo
apresentação de justificativa, no prazo legal, intime-se o
exeqüente para se manifestar.Porto Velho-RO, quinta-feira,
18 de março de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de
Direito
Proc.: 0001794-21.2010.8.22.0001
Ação:Execução de Alimentos
Exequente:D. R. B. A. da S.
Advogado:José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281)
Executado:M. A. da S.
DESPACHO :
Intime-se a parte autora, pessoalmente, para dar prosseguimento
no feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena as penalidades
legais.Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de março de 2010.
Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0001784-74.2010.8.22.0001
Ação:Alvará Judicial - Lei 6858/80
Requerente:S. W. R. S. W. R. J. W. E. W.
Advogado:José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281)
DESPACHO :
Intimem-se os requerentes, pessoalmente, para se manifestarem
quanto ao prosseguimento deste feito, no prazo de quarenta e
oito horas, sob pena de extinção.Porto Velho-RO, quarta-feira,
17 de março de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de
Direito
Proc.: 0006344-59.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:I. G. S. de O.
Advogado:José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281)
Requerido:J. F. de L.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 053 Ano 2010
DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
DESPACHO :
1.Defiro a gratuidade processual.2.Considerando a natureza
desta causa designo audiência para conciliação dos litigantes
para o dia 5 de abril de 2010, às 15h30min.3.CITE-SE e
INTIMEM-SE, consignando no mandado que o prazo para
contestar iniciar-se-á da audiência supra designada, e que
não sendo esta contestada presumir-se-ão aceitos como
verdadeiros os fatos articulados na inicial.Porto Velho-RO,
quinta-feira, 18 de março de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks
Neto Juiz de Direito
Proc.: 0006233-75.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:R. G. R. P.
Advogado:Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306)
Requerido:M. G. P. C. C. L.
DESPACHO :
Diante dos fatos narrados na inicial e documentos juntados,
constata-se que este feito deveria ter sido distribuído por
dependência e não por sorteio.Assim, por falecer competência
a este Juízo, determino a remessa deste feito ao cartório
distribuidor, após as anotações e baixas pertinentes.Porto
Velho-RO, quinta-feira, 18 de março de 2010.Adolfo Theodoro
Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0006177-42.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:M. E. da S.
Advogado:José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281)
Requerido:J. G. S.
DESPACHO :
1.Defiro a gratuidade processual.2.Considerando a natureza
desta causa designo audiência para conciliação dos litigantes
para o dia 5 de abril de 2010, ás 8h30min.3.CITE-SE e INTIMEMSE, consignando no mandado que o prazo para contestar
iniciar-se-á da audiência supra designada, e que não sendo
esta contestada presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os
fatos articulados na inicial.Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de
março de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0244994-31.2009.8.22.0001
Ação:Divórcio Litigioso
Requerente:M. L. da C. S.
Advogado:Antonio Fontoura Coimbra (OAB/RO 372)
Requerido:J. I. da S.
Advogado:Artur Luiz Ribeiro de Lima (OAB/RO 1984), Trumans
Assunção Godinho (OAB/RO 1979)
DESPACHO :
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para
o dia 27 de abril de 2010, às 9:00 horas.Intimem-se, inclusive,
as testemunhas que forem tempestivamente arroladas e o
Ministério Público.Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de março
de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0006046-67.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:E. B. da S.
Advogado:José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281)
Requerido:A. R. L.
DESPACHO :
1.Defiro a gratuidade processual.2.Considerando a natureza
desta causa designo audiência para conciliação dos litigantes
119
para o dia 5 de abril de 2010, às 8h45min.3.CITE-SE e INTIMEMSE, consignando no mandado que o prazo para contestar
iniciar-se-á da audiência supra designada, e que não sendo
esta contestada presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os
fatos articulados na inicial.Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de
março de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0002883-79.2010.8.22.0001
Ação:Execução de Alimentos
Exequente:J. V. C. de A. A.
Advogado:Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306)
Executado:L. P. A. C.
DESPACHO :
Considerando que foi comprovado nos autos o pagamento
da prestação alimentícia referente ao mês de janeiro/2010, a
presente execução deve ter seguimento no tocante ao crédito
remacente referente ao mês de dezembro/2009.Sendo assim,
intime-se o executado para que pague o valor correspondente
a prestação do mês de dezembro/2009, bem como, prove
que o fez, no prazo de 48 horas contados da intimação, sob
pena de prisão.Inexistindo a prova do pagamento, de plano,
decreto a prisão civil do executado Luiz Paulo Aquino Calixto,
qualificado nestes autos, pelo prazo de 30 (trinta) dias em
razão do não pagamento de alimentos a João Vitor Cortez
Aquino, relativos ao mês dedezembro de 2009, no valor
total de R$200,88, acrescidos dos consectários legais, cujo
quantum haverá de ser apurado pela Contadoria Judicial antes
da expedição do mandado de prisão, acrescendo inclusive as
custas processuais.Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de março
de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0274796-45.2007.8.22.0001
Ação:Dissolução de sociedade de fato
Requerente:G. D. A.
Advogado:Osvaldo Sousa Maciel (OAB/RO 708)
Requerido:A. A. do N.
Advogado:Laércio Batista de Lima (OAB/RO 843), José Gomes
Bandeira Filho (OAB/RO 816)
DESPACHO :
Intimem-se, pessoalmente, as partes Requerente e Requerida,
para, no prazo de 48 horas, comprovar o pagamento das custas
processuais determinado na SENTENÇA de fls. 566/576, sob
pena de inscrição na Dívida Ativa. Porto Velho-RO, quarta-feira,
17 de março de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de
Direito
Proc.: 0006378-34.2010.8.22.0001
Ação:Execução de Alimentos
Exequente:I. F. S.
Advogado:José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281)
Executado:J. S. V. N.
DESPACHO :
1. Defiro a gratuidade da justiça.2. CITE-SE o executado para
que em 03 (três) dias pague o valor cobrado, prove que já o fez
ou justifique sua impossibilidade, sob pena de prisão.3.Para
pronto pagamento, fixo honorários em 10% (dez) por cento
sobre o valor da execução, salvo oposição do devedor. 4. As
custas devem ser integralmente pagas pelo executado.5.Caso
não seja realizado pagamento ou apresentado justificativa,
no prazo legal, situação esta que deverá ser devidamente
certificado pela Senhora Escrivã, desde já decreto a prisão civil
do executado JUAREZ SARAIVA VIEIRA NETO , qualificado
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DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
nestes autos, pelo prazo de 30 (trinta) dias em razão do não
pagamento de alimentos a ISABELE FERNANDES SARAIVA,
relativos aos meses janeiro de 2010, fevereiro de 2010 e março
de 2010, no valor total de R$312,42, e ainda, as parcelas que
se vencerem até a data do efetivo pagamento, acrescidos
dos consectários legais, cujo quantum haverá de ser apurado
pela Contadoria Judicial antes da expedição do mandado de
prisão, acrescendo inclusive as custas processuais.6. Havendo
apresentação de justificativa, no prazo legal, intime-se o
exeqüente para se manifestar.Porto Velho-RO, quinta-feira,
18 de março de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de
Direito
Proc.: 0005700-19.2010.8.22.0001
Ação:Execução de Alimentos
Exequente:S. V. M. de O.
Advogado:José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281)
Executado:O. S. de O.
DESPACHO :
1. Defiro a gratuidade da justiça.2. CITE-SE o executado para
que em 03 (três) dias pague o valor cobrado, prove que já o fez
ou justifique sua impossibilidade, sob pena de prisão.3.Para
pronto pagamento, fixo honorários em 10% (dez) por cento
sobre o valor da execução, salvo oposição do devedor. 4. As
custas devem ser integralmente pagas pelo executado.5.Caso
não seja realizado pagamento ou apresentado justificativa,
no prazo legal, situação esta que deverá ser devidamente
certificado pela Senhora Escrivã, desde já decreto a prisão
civil do executado OSVALDO SILVA DE OLIVEIRA, qualificado
nestes autos, pelo prazo de 30 (trinta) dias em razão do não
pagamento de alimentos a STEFANY VITORIA MELLO DE
OLIVEIRA, relativos aos meses dezembro de 2009, janeiro
de 2010 e fevereiro de 2010, no valor total de R$453,20,
e ainda, as parcelas que se vencerem até a data do efetivo
pagamento, acrescidos dos consectários legais, cujo quantum
haverá de ser apurado pela Contadoria Judicial antes da
expedição do mandado de prisão, acrescendo inclusive as
custas processuais.6. Havendo apresentação de justificativa,
no prazo legal, intime-se o exeqüente para se manifestar.Porto
Velho-RO, quinta-feira, 18 de março de 2010.Adolfo Theodoro
Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0006354-06.2010.8.22.0001
Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente:W. V. S. O. de S.
Advogado:José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281)
Requerido:L. O. de S.
Decisão:
1.Defiro a gratuidade processual.2.Atento a prova da filiação e
aos demais elementos constantes dos autos, defiro os alimentos
provisórios que fixo em 20% do salário mínimo, considerando a
renda mensal do Genitor declarada pela representante,devidos
a partir da citação da parte requerida.2.1.Oficie-se o empregador,
se for o caso, para que proceda ao desconto diretamente em
folha de pagamento do requerido, da parcela alimentar referida,
entregando-a à disposição da representante dos requerentes,
bem assim, a informar os valores dos salários percebidos pelo
requerido.3.Designo audiência de conciliação para o dia 05
de abril de 2010, às 17:00 horas.3.1.CITE-SE e INTIME-SE
orequerido para comparecer à audiência supra designada, e
lá querendo, se não houver acordo,conteste o pedido, desde
120
que o faça por intermédio de advogado, do qual deverá estar
acompanhado, sob pena de confissão e revelia onde presumirse-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial.4.INTIMEM-SE.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de março de 2010.Adolfo
Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0006358-43.2010.8.22.0001
Ação:Divórcio Litigioso
Requerente:S. da S. F. R.
Advogado:José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281)
Requerido:A. R. R.
DESPACHO :
1.Defiro a gratuidade processual.2.Considerando a natureza
desta causa designo audiência para conciliação dos litigantes
para o dia 5 de abril de 2010, às 17h15min.3.CITE-SE e
INTIMEM-SE, consignando no mandado que o prazo para
contestar iniciar-se-á da audiência supra designada, e que
não sendo esta contestada presumir-se-ão aceitos como
verdadeiros os fatos articulados na inicial.Porto Velho-RO,
quinta-feira, 18 de março de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks
Neto Juiz de Direito
Proc.: 0252264-09.2009.8.22.0001
Ação:Busca e Apreensão(Cível)
Requerente:É. P. da S. S.
Advogado:Hélio Vicente de Matos (OAB/RO 265), Angela Maria
Mendes dos Santos (RO 2651)
Requerido:M. da C. N.
Advogado:João Bosco Mendonça de Queiroz (OAB/RO 1146)
DESPACHO :
1.Intimem-se os litigantes para que, em três dias digam as
outras provas que pretendem produzir, especificando-as
e esclarecendo sobre a necessidade.2.Após, voltem-me
conclusos.Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de março de 2010.
Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0179184-46.2008.8.22.0001
Ação:Revisional de alimentos
Requerente:G. B. M.
Requerido:J. N. P. M.
DESPACHO :
Considerando os documentos juntados às fls. 26/28,
homologação de acordo entre as partes, havendo previsão
para que o valor da prestação alimentícia fosse diretamente
descontado do pagamento do executado, já havendo, inclusive,
a expedição de ofício ao empregador, determino a expedição
destes autos ao arquivo geral.Porto Velho-RO, quinta-feira,
18 de março de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de
Direito
Proc.: 0006389-63.2010.8.22.0001
Ação:Inventário
Requerente:N. R. da S.
Advogado:Josué José de Carvalho Filho (OAB/RO 2931), Eline
Marcelo da Silva Santos (OAB/RO 4058)
Inventariado:J. D. C.
DESPACHO :
1.Nomeio inventariante Nilma Rodrigues da Silva que prestará
compromisso em cinco dias e as primeiras declarações,
atribuindo valores aos bens e comprovando a titularidade dos
mesmos nos vinte dias subsequentes, bem assim, juntar as
certidões negativas de tributos dos bens do espólio (Federal,
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 053 Ano 2010
DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Estadual e Municipal) em trinta dias.2.Citem-se, após, os
herdeiros não representados - se for o caso - o Ministério
Público, bem como a Fazenda Pública, manifestando-se esta
sobre os valores atribuídos aos bens do espólio na forma
do artigo 1002 do C.P.C..3.Havendo concordância, quanto
as primeiras declarações e quanto aos valores, iniciais e
atribuídos, venham as últimas declarações, e sobre ela digam,
em dez dias.4.Se concordes, ao cálculo e digam, em cinco
dias.5.Intimem-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de março
de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0003175-64.2010.8.22.0001
Ação:Separação Litigiosa
Requerente:A. J. C. da S.
Advogado:Hermenegildo Lucas da Silva (OAB/RO 1497)
Requerido:R. C. S.
DESPACHO :
Considerando que os autos foram sentenciados às fls. 25,
com fundamento no art. 284, parágrafo único e art. 267, IV do
Codigo de Processo Civil, aguarde-se o prazo recursal, e após
arquive-se, se for o caso.Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de
março de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0275687-66.2007.8.22.0001
Ação:Execução de prestação alimentícia
Exequente:T. C. E. do N.
Advogado:Mauricio Gomes de Araújo (RO 2007)
Executado:A. H. N.
DESPACHO :
Encaminhe-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, com as homenagens de estilo.Porto
Velho-RO, quinta-feira, 18 de março de 2010.Adolfo Theodoro
Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0246121-04.2009.8.22.0001
Ação:Alvará Judicial - Lei 6858/80
Requerente:J. da S. S.
Advogado:Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688)
SENTENÇA :
Atento ao que consta dos autos, notadamente à prova do
crédito, como se vê do documento juntado a fl.14, declaração de
dependentes acostada a fl. 32 e manifestação ministerial de fls.
35/37, defiro o pedido inicial e autorizo Janaína da Silva Souza,
representada por sua guardiã, na qualidade de dependente,
a proceder ao saque do crédito existente na conta judicial nº
2500129431381, em nome do de cujus Dalva da Silva Souza,
perante o Banco do Brasil S/A.Considerando a quantia e a
natureza do crédito, dispenso a prestação de contas.Oficiese ao Tribunal Regional Federal para que coloque referido
crédito a disposição deste Juízo, e após expeça-se alvará com
prazo de 30 dias, arquivando-se após.Sem custas.Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, quartafeira, 17 de março de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto
Juiz de Direito
Proc.: 0022872-47.2005.8.22.0001
Ação:Inventário
Inventariante:Francisca Gomes da Costa
Advogado:Raimundo Façanha Ferreira (OAB/RO 1806), Lilian
Maria Lima de Oliveira (OAB/RO 2598), José Ribamar da Silva.
(RO 4.071), Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688)
Inventariado:Francisco de Assis Soares de Sousa
121
DESPACHO :
1.Acolho a cota ministerial de fl. 183. Cumpra-se.2.Após,
devidamente cumprida, retornem-se ao Ministério Público.Porto
Velho-RO, quinta-feira, 18 de março de 2010.Adolfo Theodoro
Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0006581-93.2010.8.22.0001
Ação:Execução de Alimentos
Exequente:K. A. R. D.
Executado:A. P. D. N.
DESPACHO :
1. Defiro a gratuidade da justiça.2. CITE-SE o executado para
que em 03 (três) dias pague o valor cobrado, prove que já o fez
ou justifique sua impossibilidade, sob pena de prisão.3. Para
pronto pagamento, fixo honorários em 10% (dez) por cento
sobre o valor da execução, salvo oposição do devedor. 4. As
custas devem ser integralmente pagas pelo executado.5. Caso
não seja realizado pagamento ou apresentado justificativa,
no prazo legal, situação esta que deverá ser devidamente
certificado pela Senhora Escrivã, desde já decreto a prisão
civil do executado AUGUSTO FERREIRA DANTAS NETO,
qualificado nestes autos, pelo prazo de 30 (trinta) dias em
razão do não pagamento de alimentos a KALEB AUGUSTO
ROCHA DANTAS, relativos aos meses janeiro de 2010,
fevereiro de 2010 e março de 2010, no valor total de R$280,25,
e ainda, as parcelas que se vencerem até a data do efetivo
pagamento, acrescidos dos consectários legais, cujo quantum
haverá de ser apurado pela Contadoria Judicial antes da
expedição do mandado de prisão, acrescendo inclusive as
custas processuais.6. Havendo apresentação de justificativa,
no prazo legal, intime-se o exeqüente para se manifestar.Porto
Velho-RO, quinta-feira, 18 de março de 2010.Adolfo Theodoro
Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0006494-40.2010.8.22.0001
Ação:Carta precatória (Área Família)
Requerente:I. L. V.
Requerido:J. C. dos S. V.
DESPACHO :
Cumpra-se a Carta Precatória, servindo a cópia de mandado.
Após cumprido o ato, devolva-se.Porto Velho-RO, quinta-feira,
18 de março de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de
Direito
Proc.: 0006505-69.2010.8.22.0001
Ação:Carta precatória (Área Família)
Requerente:E. V. S. L. M.
Requerido:A. C. L. M.
DESPACHO :
Cumpra-se a Carta Precatória, servindo a cópia de mandado.
Após cumprido o ato, devolva-se.Porto Velho-RO, quinta-feira,
18 de março de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de
Direito
Proc.: 0006597-47.2010.8.22.0001
Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente:S. E. Q. F.
Advogado:José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281)
Requerido:S. A. A. F.
DESPACHO :
1.Defiro a gratuidade processual.2.Atento a prova da filiação e
aos demais elementos constantes dos autos, defiro os alimentos
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 053 Ano 2010
DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
provisórios que fixo em 20% do salário mínimo, considerando a
renda mensal do Genitor declarada pela representante,devidos
a partir da citação do requerido.2.1.Oficie-se o empregador, se
for o caso, para que proceda ao desconto diretamente em folha
de pagamento do requerido, da parcela alimentar referida,
entregando-a à disposição da representante dos requerentes,
bem assim, a informar os valores dos salários percebidos pelo
requerido.3.Designo audiência de conciliação para o dia 05
de abril de 2010, às 16:15 horas.3.1.CITE-SE e INTIME-SE
orequerido para comparecer à audiência supra designada, e
lá querendo, se não houver acordo,conteste o pedido, desde
que o faça por intermédio de advogado, do qual deverá estar
acompanhado, sob pena de confissão e revelia onde presumirse-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial.4.INTIMEM-SE.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de março de 2010.Adolfo
Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0006665-94.2010.8.22.0001
Ação:Divórcio Consensual
Requerente:W. S. A. F. de O. B.
Advogado:José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281)
DESPACHO :
Ao Ministério Público.Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de março
de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0006589-70.2010.8.22.0001
Ação:Execução de Alimentos
Exequente:Beatriz Alves Pereira
Executado:Romeu Gomes Pereira
DESPACHO :
1. Defiro a gratuidade da justiça.2. CITE-SE o executado para
que em 03 (três) dias pague o valor cobrado, prove que já o fez
ou justifique sua impossibilidade, sob pena de prisão.3. Para
pronto pagamento, fixo honorários em 10% (dez) por cento sobre
o valor da execução, salvo oposição do devedor. 4. As custas
devem ser integralmente pagas pelo executado.5. Caso não
seja realizado pagamento ou apresentado justificativa, no prazo
legal, situação esta que deverá ser devidamente certificado pela
Senhora Escrivã, desde já decreto a prisão civil do executado
MANOEL GOMES FERREIRA, qualificado nestes autos,
pelo prazo de 30 (trinta) dias em razão do não pagamento de
alimentos a BEATRIZ ALVES FERREIRA, relativos aos meses
dezembro de 2009, janeiro de 2010 e fevereiro de 2010, no
valor total de R$279,02, e ainda, as parcelas que se vencerem
até a data do efetivo pagamento, acrescidos dos consectários
legais, cujo quantum haverá de ser apurado pela Contadoria
Judicial antes da expedição do mandado de prisão, acrescendo
inclusive as custas processuais.6. Havendo apresentação de
justificativa, no prazo legal, intime-se o exeqüente para se
manifestar.Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de março de 2010.
Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0006521-23.2010.8.22.0001
Ação:Execução de Alimentos
Requerente:E. M. de C.
Advogado:Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306)
Requerido:A. de C. M.
DESPACHO :
Emende-se a inicial, fixando os meses e o ano que pretende
executar.Prazo de 10 dias.Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de
março de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
122
Proc.: 0006599-17.2010.8.22.0001
Ação:Execução de Alimentos
Exequente:E. R. L. M. K. C. L. M.
Advogado:José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281)
Executado:J. H. L. M.
DESPACHO :
1. Defiro a gratuidade da justiça.2. CITE-SE o executado para
que em 03 (três) dias pague o valor cobrado, prove que já o fez
ou justifique sua impossibilidade, sob pena de prisão.3.Para
pronto pagamento, fixo honorários em 10% (dez) por cento
sobre o valor da execução, salvo oposição do devedor. 4. As
custas devem ser integralmente pagas pelo executado.5.Caso
não seja realizado pagamento ou apresentado justificativa,
no prazo legal, situação esta que deverá ser devidamente
certificado pela Senhora Escrivã, desde já decreto a prisão civil
do executado JORGE HERCULES LOPES MOTA, qualificado
nestes autos, pelo prazo de 30 (trinta) dias em razão do
não pagamento de alimentos a EDNÉIA RAQUEL LOBO
MOTA e KETLEN CINTYA LOBO MOTA, relativos aos meses
janeiro/2010, fevereiro/2010 e março/2010, no valor total de
R$786,27, e ainda, as parcelas que se vencerem até a data
do efetivo pagamento, acrescidos dos consectários legais, cujo
quantum haverá de ser apurado pela Contadoria Judicial antes
da expedição do mandado de prisão, acrescendo inclusive as
custas processuais.6. Havendo apresentação de justificativa,
no prazo legal, intime-se o exeqüente para se manifestar.Porto
Velho-RO, quinta-feira, 18 de março de 2010.Adolfo Theodoro
Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0006526-45.2010.8.22.0001
Ação:Carta precatória (Área Família)
Requerente:L. G. S. P. S.
Requerido:F. de A. da S. S. F.
DESPACHO :
Cumpra-se a Carta Precatória, servindo a cópia de mandado.
Após cumprido o ato, devolva-se.Porto Velho-RO, quinta-feira,
18 de março de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de
Direito
Proc.: 0175964-50.2002.8.22.0001
Ação:Investigação de paternidade/maternidade
Requerente:E. L. M.
Advogado:Jucilene Santos da Cunha (OAB 331/B),
Intimação:
Ficam os advogados abaixo relacionados, intimados a devolver
os autos no prazo de 48 h, que encontra-se com carga além
do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos
mesmos:
Advogado: Jucilene Santos da Cunha OAB/RO 331B
Autos: 0175964.50.2002.822.0001
Ação: Investigação de paternidade
Partes: E. L. M. /A. T. G.
Carga: 09.02.2010
Advogado: Luiz Zildemar Soares OAB/RO 701
Autos: 0136623.70.2009.822.0001
Ação: Alvará
Parte: Alessandra Thomaz e
Carga: 09.02.2010
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 053 Ano 2010
DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Francisco Reginaldo Joca OAB/RO 513
Autos: 0245856.02.2009.822.0001 e apenso
Ação: Inventário
Partes: Luah Varli R Cortes/Emanoel R Cortes
Carga: 11.02.2010
Advogado: Jânio Sérgio da Silva Maciel OAB/RO 1950
Autos: 0185290.24.2008.822.0001
ação: Inventário
Partes: Patricia G Penedo/Raimunda D da Silva
Carga: 12.02.2010
Advogado: Nádia Alves da Silva OAB/RO 3609
Autos: 0002709.70.2010.822.0001
Ação: Alimentos
Partes: V. A. C./K. S. C.
Carga: 12.02.2010
Advogado: Carlos Eduardo Rocha Almeida OAB/RO 3593
Autos: 0174182.52.1995.822.0001
Ação: Inventário
Partes: Dulceni S Menezes/Ormindo C Menezes
Carga: 12.02.2010
Advogado: Eliana Soleto Alves Massaro OAB/RO 1847
Autos: 0244604.61.2009.822.0001
ação: Inventário
Partes: Maria Zilar S Souza /Francisco P Souza
Carga: 25.02.2010
Proc.: 0201441-31.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: F. S. M.
Advogado:Maria das Graças Gomes (OAB/RO 317A), Sheila
Gomes da Silva Ferreira (OAB/RO 2035)
Requerido: M. do S.
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 30 (TRINTA) DIAS
DE: MARIA DO SOCORRO, brasileira, estado civil e profissão
ignorados, residente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Citação da parte acima mencionada para os
termos da ação de GUARDA, em trâmite nesta Vara. Não
sendo contestada a ação, será considerado aceito pelo réu,
como sendo verdadeiros os fatos alegados pelo autor. O prazo
para contestação é de 15 (quinze) dias a fluir a partir da data
da publicação. DOS FATOS: a menor G. M., está sob a guarda
e educação da requerente, desde os nove meses de idade,
devido ao abando no da mãe; a requerente sempre arcou com
todas as despesas de assistência médica e toda manutenção
da criança, a qual também recebe todo o carinho e proteção da
requerente; a menor encontra-se no sexto mês de gestação,
necessitando de autorização para contrair núpcias; estando a
mãe em local incerto ou não sabido.
Sede do Juízo: 3ª Vara de Família da Comarca de Porto
Velho.
Porto Velho, 19 de Março de 2010
(a) Adolfo Theodoro Naujorks Neto
Juiz de Direito
Proc.: 0226037-79.2009.8.22.0001
Ação:Separação Litigiosa
Requerente:M. E. S. dos S.
Advogado:Vera Maria da C. Souza (OAB 573/RO)
123
Requerido:O. S. O.
Advogado:Marcia Cristine Dantas Paiva ( OAB/RO 2.679)
DESPACHO de fl. 56:
Po entender que a conciliação é o meio mais econômico, ágil e
eficaz para compor litígios levados a justiça, contribuindo para
a pacificação social, designo audiência de conciliação para o
dia 25/03/2010, às 10h30min.
Intimem-se.
Porto Velho, 10 de março de 2010.
Rogério Montai de Lima- Juiz Substituto
Proc.: 0004614-13.2010.8.22.0001
Ação:Divórcio Litigioso
Requerente:M. da S. V.
Advogado:Antônio Normando Gaião de Queiroz (RO 213-B)
Requerido:J. V. de S.
Edital - Publicar:
DE: JOÃO VIEIRA DE SOUZA, brasileiro, casado, residente
em lugar incerto e não sabido.
Finalidade: INALIDADE: Citação e Intimação da parte acima
mencionada para os termos da ação de Divórcio Litigioso, em
trâmite nesta Vara, bem com da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
designada para o dia 12/04/2010, às 09h30min. Não sendo
contestada a ação, será considerado aceito pela parte ré,
como sendo verdadeiros os fatos alegados pela parte autora.
O prazo pra responder à ação é de quinze (15) dias, a fluir a
partir da audiência. DOS FATOS: Casaram em 11/06/1968 pelo
regime de Comunhão de Bens. O casal está separado de fato
há 05 (cinco) anos. Dessa união tiveram 05 (cinco) filhos, todos
maiores. Não há bens a serem partilhados.
Sede do Juízo: 3a. Vara de Família da Comarca de Porto
Velho.
Porto Velho/RO, 19.03.10
(a) Adolfo Theodoro Naujorks Neto
Juiz de Direito
Mara Lúcia Castro de Melo
Escrivã
4ª VARA DE FAMÍLIA
4º Cartório de Família e Sucessões
Juiz de Direito Dr. Adolfo Theodoro Naujorks Neto
Proc.: 0005705-41.2010.8.22.0001
Ação:Execução de Alimentos
Exequente:A. P. L. B. J. V. L. B. A. K. L. B. E. L. B.
Advogado:Éder Timótio Ferreira Bastos (OAB/RO 2930)
Executado:E. Q. B.
DESPACHO :
Vistos, 1. R. e A. em segredo de justiça e com gratuidade. 2.
Seja emendada a inicial, no prazo de dez (10) dias, sob pena
de indeferimento, para que a parte exequente:a) retifique o
instrumento procuratório, pois os beneficiários da pensão são
os filhos menores e não a genitora, esta é apenas representante
legal;b) apresente a memória de cálculo, nos termos do art.
614, inciso II, do CPC;c) providencie cópia da SENTENÇA
devidamente assinada.3. Intime-se. Porto Velho-RO, quartafeira, 17 de março de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto
Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 053 Ano 2010
DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0102669-04.2007.8.22.0001
Ação:Divórcio direto litigioso
Requerente:E. V.
Advogado:Ângela Maria Mendes dos Santos (OAB/RO 2651),
Hélio Vicente de Matos (OAB/RO 265)
Requerido:J. V.
DESPACHO :
Vistos, 1. Considerando que os bens arrolados pelo Oficial
de Justiça às fls. 76 são de uso pessoal e não estão em bom
estado de conservação, a parte exequente pleiteia a venda
do imóvel partilhado no divórcio, conforme SENTENÇA de
fls.37/38. 2. Assim, intime-se a parte exequente para que adote
as providências necessárias para o pedido de liquidação de
SENTENÇA , bem como informe seu endereço atual. Prazo:
dez (10) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Porto
Velho-RO, quinta-feira, 18 de março de 2010.Adolfo Theodoro
Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0006251-96.2010.8.22.0001
Ação:Alvará Judicial - Lei 6858/80
Requerente:M. J. P. da R. J. R. de A. A. C. R. de A.
Advogado:Hercilia Fonseca Marques (OABRO 2869)
DESPACHO :
Vistos, 1. R. e A. em segredo de justiça e com gratuidade. 2.
Seja emendada a inicial, no prazo de dez (10) dias, sob pena
de indeferimento, para que a parte autora:a) providencie os
documentos pessoais ou certidão de nascimento dos filhos
Janaína e Augusto;b) apresente extrato do crédito referente
ao PASEP;c) traga declaração de inexistência de bens a
inventariar;d) retifique o valor dado à causa, se houver crédito
a receber referente ao PASEP.3. Intime-se. Porto Velho-RO,
quinta-feira, 18 de março de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks
Neto Juiz de Direito
Proc.: 0006313-39.2010.8.22.0001
Ação:Exceção de Incompetência
Excipiente:C. R. B.
Advogado:Luis Correa de Mello Neto (OAB/MT 11589)
Excepto:D. G. de M.
DESPACHO :
Vistos, 1. R. e A. em segredo de justiça. Apense-se aos autos
de Divórcio Direto (Autos nº. 0245811-95.2009.8.22.0001).2.
Seja emendada a inicial, no prazo de dez (10) dias, sob pena
de indeferimento, para que a parte autora providencie cópia dos
documentos pessoais da requerente e certidão de casamento.
3. Intime-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de março de
2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0006079-57.2010.8.22.0001
Ação:Execução de Alimentos
Exequente:M. N. B. R. E. J. N. B. R.
Advogado:Neidy Jane dos Reis (OAB/RO 1268)
Executado:J. M. R. N.
DESPACHO :
Vistos, 1. R. e A. em segredo de justiça. 2. Seja emendada a
inicial, no prazo de dez (10) dias, sob pena de indeferimento,
para que a parte exequente retifique os valores indicados na
memória de cálculo e o valor da causa, pois o valor do salário
mínimo majorou em janeiro de 2010. 3. Intime-se. Porto
Velho-RO, quinta-feira, 18 de março de 2010.Adolfo Theodoro
Naujorks Neto Juiz de Direito
124
Proc.: 0002480-13.2010.8.22.0001
Ação:Inventário
Requerente:E. A. D.
Advogado:Juliane Muniz M. de L. Lima (RO. 1297)
Requerido:M. S. D.
DESPACHO :
Vistos, 1- Defiro o prazo até 31/03/2010.Porto Velho-RO,
quinta-feira, 18 de março de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks
Neto Juiz de Direito
Proc.: 0252463-31.2009.8.22.0001
Ação:Alvará Judicial - Lei 6858/80
Requerente:D. B. dos R. J. A. R. L. da S. J. A. R. L. da S.
Advogado:José Anastácio Sobrinho (RO 872)
DESPACHO :
Vistos, Intime-se a parte autora para que cumpra a alínea “b”,
item 2 do DESPACHO de fls. 32, bem como esclareça o pedido,
pois ora informa ser resíduos salarias que está depositado
junto ao Banco do Brasil ora indica verbas rescisórias e
PASEP junto ao órgão empregador do falecido, ademais, deve
apresentar extrato do crédito referente ao PASEP, pois não
consta dos autos.Praz: dez (10) dias, sob pena de extinçaõ e
arquivamento. Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de março de
2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0005264-60.2010.8.22.0001
Ação:Separação Consensual
Requerente:R. A. V. C. N. S. A.
Advogado:Geraldo Ferreira de Assis (OAB/RO 1976)
DESPACHO :
Vistos, 1- R. A. em segredo de justiça e custas.2- Designo o dia
09 de abril de 2010, às 11:00 horas, para a oitiva dos cônjuges,
os quais serão intimados através de seu patrono via Diário da
Justiça.Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de março de 2010.
Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0005649-08.2010.8.22.0001
Ação:Alvará Judicial
Requerente:J. P. G. do A. J. G. do A. C.
Advogado:Filipe Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO
3334)
DESPACHO :
Vistos, 1. R. e A. em segredo de justiça. Custas ao final. 2.
Seja emendada a inicial, no prazo de dez (10) dias, sob pena
de indeferimento, para que a parte autora:a) providencie
cópia dos documentos pessoais (RG e CPF) da falecida;b)
indique o valor da causa, conforme o valor do crédito a ser
levantado;c) comprove documentalmente o valor da pensão do
mês de fevereiro de 2010 que pretende levantar, bem como
informe se está bloqueado junto à instituição bancária ou junto
ao IPERON.3. Intime-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de
março de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0005285-36.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:L. de B. F.
Advogado:Ronaldo Carlos Barata (OAB/RO 729)
Requerido:J. L. da S.
DESPACHO :
Vistos, 1. R.e A. em segredo de justiça.2. Seja emendada a
inicial, no prazo de dez (10) dias, sob pena de indeferimento,
para que a parte autora:a) informe se há bens que guarnecem a
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 053 Ano 2010
DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
residência do casal;b) apresente documento comprobatório do
imóvel indicado às fls. 04;c) traga comprovante de renda para
averiguar o pedido de gratuidade. 3. Intime-se.Porto Velho-RO,
quarta-feira, 17 de março de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks
Neto Juiz de Direito
Proc.: 0230567-34.2006.8.22.0001
Ação:Inventário
Requerente:S. G. da S.
Advogado:Franco Omar Herrera Alviz (OAB/RO 1228)
Inventariado:A. L. de M. G.
Advogado:Paulo Henrique Gurgel do Amaral (OAB/RO 1361)
DESPACHO :
Vistos, 1. Não pode o advogado ser Inventariante no presente
feito, de acordo com o previsto no art. 1.797 do CC e art. 988 do
CPC. 2. Assim, cumpra-se o DESPACHO de fls. 90, no prazo
de dez (10) dias, sob pena de arquivamento. Porto Velho-RO,
quarta-feira, 17 de março de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks
Neto Juiz de Direito
Proc.: 0234042-61.2007.8.22.0001
Ação:Embargos de terceiros
Embargante:Gerardo Martins de Lima
Advogado:Raimundo Jose Jansen Pereira Filho (OAB/RO
176)
Embargado:Maria Lili Azogue Dorado de Souza, Espólio de
Aderbal Lima Alencar de Souza
DESPACHO :
Vistos, Gerardo Martins de Lima, devidamente qualificado,
opôs os presentes embargos de declaração pelas razões
expostas às fls.73/74, ante a SENTENÇA
que julgou
improcedente os embargos de terceiro fls.62/68, nos autos
de ação de embargos de terceiro em que demanda em face
de Maria Lili Azogue Dourado de Souza e Espólio de Aderbal
Lima Alencar de Souza, todos devidamente qualificados.No
caso em tela, aduz o embargante que houve equívoco na
SENTENÇA dos embargos de terceiro, que gera contradição e
afastou o direito do embargante, alegando, em síntese:Que a
SENTENÇA foi julgada improcedente uma vez que a aquisição
ocorreu posterior a hipoteca, documento de fls.13, tendo como
documento da aquisição a peça de fls. 14/16, contudo, o
documento de fls.14/16, na verdade, não é um recibo de compra
e venda, embora conste a expressão nele escrita. Todavia, é
uma escritura pública de compra e venda que trata da peça de
fls.12. Afirma que Aderbal é proprietário do imóvel de matrícula
nº. 014019 do Registro de Imóveis do Segundo Ofício de Porto
Velho, por escritura pública de 08.01.2001, lavrada no Cartório
de Registro Civil do Município de Candeias do Jamari,e vendeu
ao embargante 12,82% da fração ideal da sua propriedade de
355,7 m². Informa que em 2004 foi concluída a construção das
salas para escritórios no local, foi feito o segundo documento
que deveria explicitar o que correspondia na edificação a
fração ideal adquirida, mas por se tratar de pessoas de pouco
conhecimento o documento foi lavrado de forma incorreta.
Assim, sustenta que a aquisição foi formalizada legalmente
pela escritura pública de fls. 12, que embora não seja referida
na peça exordial, a peça existe e está nos autos e ocorreu em
data anterior a hipoteca de fls.14, que foi em 07.01.2004; se não
houve registro da certidão de fls.12, isso não lhes tirou o direito
adquirido pela aquisição referida. É o relatório.Conhece-se dos
Embargos de Declaração porque tempestivos e regularmente
opostos.Conforme esclarece o art.535 do CPC, os embargos
125
de declaração são cabíveis quando houver, na SENTENÇA ou
no acórdão, obscuridade ou contradição; ou for omitido ponto
sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Vejamos.Não
assiste razão à embargante ao mencionar que houve contradição
na SENTENÇA em razão do equívoco quanto aos documentos
da aquisição da fração ideal. Ora, foi exaustivamente explicado
na SENTENÇA embargada que a posse do embargante não é
de boa-fé, visto que adquiriu as salas sem que pudesse fazê-lo,
sem ter levado em consideração o incidente sobre o imóvel em
que foi edificado as salas e sem que pudesse levar a registro
as aquisições, pois o falecido não promoveu o registro do
desmembramento do imóvel. Ademais, o pedido da inicial dos
embargos de terceiros (fls. 03/07) foi para suspender o registro
de adjudicação na matrícula do imóvel, até a decisão destes
embargos e se tiver registrada a adjudicação seja ao final
destes embargos cancelada . Diante do exposto, não há que
se falar em equívoco ou contradição.Dessa forma, não merece
guarida os argumentos ora lançados pela embargante, vez que
não houve omissão na exposição dos fatos que convergiram
na decisão dos embargos de terceiro de fls. 62/68.Ademais,
o embargante ao final requer seja modificada a decisão dos
embargos de terceiros. Ora, o que se vê dos argumentos
utilizados pelo embargante é que o mesmo pretende utilizar-se
dos embargos de declaração para alterar a decisão que julgou
improcedente os embargos de terceiros. Não sendo verificado
pelo embargante que embargos de declaração destina-se ao
esclarecimento de decisão obscura ou contraditória ou em caso
de omissão, mas o que pretende é que este juízo redecida. Nesse
sentido a jurisprudência, verbis: Os embargos de declaração
não cabem se interpostos, salvo casos excepcionais, com o
objetivo de modificar o julgamento em seu mérito. ( STJ-4ª
Turma, RMS 6.487-PB-EDcl.rel. Min. Athos Carneiro).Assim, a
SENTENÇA foi escrita de forma clara, inteligível, não sendo o
caso de ser esclarecida por meio de embargos de declaração.
Pelo exposto, decido conhecer dos Embargos de Declaração
opostos e no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES, na forma da
fundamentação supra. Intimem-se as partes.Porto Velho-RO,
sexta-feira, 19 de março de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks
Neto Juiz de Direito
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
E CURATELA
PRAZO: 30 (trinta) DIAS
INTERDIÇÃO DE: FLORÊNCIO FABIANO ROQUE, brasileiro,
viúvo, aposentado, residente e domiciliado nesta cidade.
Finalidade: FAZ SABER a todos quantos o processado por
este Juízo e Cartório da 4ª Vara de Família, aos termos da
Ação de Interdição, que, move, ELIANA FABIANO SOARES,
decretando a Interdição do(a) Sr.(a) FLORÊNCIO FABIANO
ROQUE, conforme se vê da SENTENÇA a seguir transcrita:
“Vistos, (..) Julgo procedente o pedido e nomeio a autora como
curadora de F. F R., para praticar todos os atos da vida civil
do interditado. SENTENÇA com resolução do seu mérito, na
forma do artigo 269, I, do CPC. Com o transito em julgado,
expeça-se o necessário (artigo 1184, do CPC). Sem custas.
P.R.I.C. e arquive-se. Porto Velho, 17 de julho de 2009. Adolfo
Theodoro Naujorks Neto - Juiz de Direito”.
Processo: 0075923-65.2008.8.22.0001
Classe: Interdição e Curatela
Parte Autora: ELIANA FABIANO SOARES
Advogado: Flávio Conesuque filho
Parte Ré: FLORÊNCIO FABIANO ROQUE
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 053 Ano 2010
DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
126
Sede do Juízo: Fórum Cível, Av. Nações Unidas, nº 271, Bairro
Nossa Senhora das Graças, Porto Velho-RO.
Porto Velho, 21 de outubro de 2009.
Jassi Terezinha M. de Almeida
Escrivã Judicial
Adolfo Theodoro Naujorks Neto
Juiz de Direito
Sede do Juízo: Fórum Cível, Av. Nações Unidas, nº 271, Bairro
Nossa Senhora das Graças, Porto Velho-RO.
Porto Velho, 15 de dezembro de 2009.
Jassi Terezinha M. de Almeida
Escrivã Judicial
Tânia Mara Guirro
Juíza de Direito
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
E CURATELA
PRAZO: 30 (trinta) DIAS
INTERDIÇÃO DE: MARGARIDA CORREIA DA SILVA,
brasileira, solteira, nascida em 28.08.1942, RG nº 219.126
SSP/RO, residente e domiciliado nesta cidade.
Finalidade: FAZ SABER a todos quantos o processado por este
Juízo e Cartório da 4ª Vara de Família, aos termos da Ação de
Interdição, que MARIA AURELIANA CORREIA DA SILVA, move,
decretando a Interdição do(a) Sr.(a) MARGARIDA CORREIA
DA SILVA, conforme se vê da SENTENÇA a seguir transcrita:
“Vistos, (..) Julgo procedente o pedido e nomeio a autora como
curadora da interditanda. SENTENÇA com resolução do seu
mérito, na forma do artigo 269, I, do CPC. Com o transito em
julgado, expeça-se o necessário (artigo 1184, do CPC). Sem
custas e sem honorários. P.R.I Cumpra-se e arquive-se. Porto
Velho-RO, terça-feira, 25 de agosto de 2009. Adolfo Theodoro
Naujorks Neto - Juiz de Direito”.
Processo: 0153878-75.2008.8.22.0001
Classe: Interdição e Curatela
Parte Autora: Maria Aureliana Correia da Silva
Advogado: Defensoria Pública do Estado
Parte Ré: Margarida Correia da Silva
Sede do Juízo: Fórum Cível, Av. Nações Unidas, nº 271, Bairro
Nossa Senhora das Graças, Porto Velho-RO.
Porto Velho, 15 de dezembro de 2009.
Jassi Terezinha M. de Almeida
Escrivã Judicial
Tânia Mara Guirro
Juíza de Direito
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 60 (sessenta) DIAS
DE: MARIA REGINA DO VALE CRUZ, brasileira, casada, filha
de José do Vales e Maria Maia do Vales, encontra-se em lugar
incerto e não sabido.
Finalidade: CITAR a parte requerida acima para, contestar o
pedido em 15 (quinze) dias. A não apresentação da contestação,
no prazo legal, deverá ser certificada pelo Cartório, que deverá
retornar os autos conclusos para verificação da necessidade
de nomeação de curador de ausente. Expeça-se o necessário.
Adolfo Theodoro Naujorks Neto - Juiz de Direito.
Processo: 0249114-20.2009.8.22.0001
Classe: Divorcio Litigioso
Assunto: Dissolução
Parte Autora: José Ademir Nascimento Cruz
Advogado: Nadia Alves da Silva – OAB/RO nº 3609 e outro
Parte Ré:Maria regina do Vale Cruz
Sede do Juízo: Fórum Cível, Av. Nações Unidas, nº 271, Bairro
Nossa Senhora das Graças, Porto Velho-RO.
Porto Velho, 22 de janeiro de 2010.
Adolfo Theodoro Naujorks Neto
Juiz de Direito
Thamielina Nakashima
Escrivã Judicial em substituição
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
E CURATELA
PRAZO: 30 (trinta) DIAS
INTERDIÇÃO DE: JÚNIOR BARRETO DE SOUZA, brasileiro,
nascido em 16.03.1988, RG nº 1.130.373 SSP/RO e CPF nº
887.439.422-53, residente e domiciliado nesta cidade.
Finalidade: FAZ SABER a todos quantos o processado por
este Juízo e Cartório da 4ª Vara de Família, aos termos da
Ação de Interdição, que JOSENIL SANTOS DE SOUZA, move,
decretando a Interdição do(a) Sr.(a) JÚNIOR BARRETO DE
SOUZA, conforme se vê da SENTENÇA a seguir transcrita:
“Vistos, (..) Julgo procedente o pedido e nomeio O autor como
curador do interditado. SENTENÇA com resolução do seu
mérito, na forma do artigo 269, I, do CPC. Com o transito em
julgado, expeça-se o necessário (artigo 1184, do CPC). Sem
custas e sem honorários. P.R.I Cumpra-se e arquive-se. Porto
Velho-RO, terça-feira, 25 de agosto de 2009. Adolfo Theodoro
Naujorks Neto - Juiz de Direito”.
Processo: 0098349-37.2009.8.22.0001
Classe: Interdição e Curatela
Parte Autora: Josenil santos de Souza
Advogado: Defensoria Pública do Estado
Parte Ré: Júnior Barreto de Souza
Proc.: 0046257-19.2008.8.22.0001
Ação:Habilitação (Jurisdição contenciosa)
Requerente:I. N. do S. S. -. I.
Advogado:Inah Oliveira e Silva de Araújo (RO 3251)
Inventariante: Alzira Siqueira de Lima
Advogad: Paulino Palmério Queiroz (OAB/RO 208-A)
DESPACHO de fl. 18:
Intime-se o INSS, por mandado, a trazer aos autos as certidões
da dívida ativa referente a presente habilitação, em cumprimento
ao § 1º do artigo 1.017 do CPC, em cinco dias.Porto VelhoRO, terça-feira, 28 de julho de 2009. Adolfo Theodoro Naujorks
Neto Juiz de Direito
Proc.: 0046257-19.2008.8.22.0001
Ação:Habilitação (Jurisdição contenciosa)
Requerente:I. N. do S. S. -. I.
Advogado:Inah Oliveira e Silva de Araújo (RO 3251)
Inventariante: Alzira Siqueira de Lima
Advogado: Paulino Palmério Queiroz (OAB/RO 208-A)
DESPACHO de fl. 19:
Considerando a minha designação para participar do I
Encontro do Fórum Nacional para Monitoramento e Resolução
dos Conflitos Rurais e Urbanos, a se realizar nos dias 29/09 a
01/10/2009, na cidade Campo Grande-MS, deixo de despachar
o processo, devendo o mesmo retornar concluso no dia
05/10/2009. Porto Velho-RO, segunda-feira, 28 de setembro
de 2009. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
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DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0046257-19.2008.8.22.0001
Ação:Habilitação (Jurisdição contenciosa)
Requerente:I. N. do S. S. -. I.
Advogado:Inah Oliveira e Silva de Araújo (RO 3251)
Inventariante: Alzira Siqueira de Lima
Advogado: Paulino Palmério Queiroz (OAB/RO 208-A)
DESPACHO de fl. 20:
Vistos, Cumpra-se a Escrivania o DESPACHO de fls. 18.Porto
Velho-RO, quinta-feira, 25 de fevereiro de 2010.Adolfo Theodoro
Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0022997-73.2009.8.22.0001
Ação:Alvará Judicial - Lei 6858/80
Requerente:A. S. de L. A. L. A. de S. F. A. L. A. de S.
Advogado:Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247)
Inventariante: Alzira Siqueira de Lima
Advogado: Paulino Palmério Queiroz (OAB/RO 208-a)
DESPACHO de fl. 106:
Vistos, Intime-se a parte autora para que informe e comprove
nos autos a transferência, conforme expedição de alvará às fls.
105, no prazo de cinco (05) dias. Porto Velho-RO, quinta-feira,
25 de fevereiro de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz
de Direito
Proc.: 0193937-71.2009.8.22.0001
Ação:Habilitação de Crédito
Requerente:B. S. S.
Advogado:Leme Bento Leme (RO 308-A)
Requerido:E. de A. L. A. de S.
Advogado: Paulino Palmério Queiroz (OAB/RO 208-A)
DESPACHO de fl. 45:
Apense-se ao inventário.Diga o inventariante quanto a
habilitação bem como os demais herdeiros não representados
pelo inventariante se houver, em 10 dias.Porto Velho-RO,
quinta-feira, 27 de agosto de 2009. Adolfo Theodoro Naujorks
Neto Juiz de Direito
Proc.: 0214829-98.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:A. F. da S.
Advogado:Marcio Silva dos Santos (OAB/RO 838)
Requerido:B. P. S. da S.
Advogado:Magnaldo Silva de Jesus (OAB/RO 3485)
DESPACHO de fl. 73:
Vistos, 1.O processo não comporta julgamento antecipado, há a
necessidade de produção de prova. Não questões processuais
pendentes. O ponto controvertido será fixado quando da
abertura da audiência de instrução e julgamento.2.Designo
audiência de instrução e julgamento para o dia 25 de maio
de 2010, às 12h00.3.Defiro a produção de prova testemunhal
e prova pericial consistente no exame DNA a ser realizado
pelas partes. O laudo do DNA deve ser juntado aos autos até
a data da audiência de instrução.4.Nos termos do artigo 407
do CPC, o rol de testemunhas deve ser depositado em cartório
no prazo de 05 (cinco) dias para intimação, ou em até 10
(dez) dias antes da realização da audiência designada, sendo
que as mesmas deverão comparecer independentemente de
intimação.5.Intimem-se as partes e o MP, bem as testemunhas
arroladas.6.Expeça-se o necessário. Porto Velho-RO, terçafeira, 9 de março de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz
de Direito
127
Proc.: 0190440-49.2009.8.22.0001
Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente:D. B. S. da S.
Advogado:Helio Vicente de Matos (RO 265)
Requerido:M. V. C. da S.
Advogado:Maria do Socorro Gadelha dos Santos (OAB/RO
21884)
DESPACHO de fl. 25:
Vistos e Examinados, 1.Designo audiência de Instrução e
julgamento para o dia 07 de abril de 2010, às 11:30 horas.2.Defiro
a produção de prova testemunhal, 03 (três) testemunhas para
cada uma das partes, cujo rol deve ser apresentado em 05 (cinco)
dias, a fim de serem intimadas, sob pena de comparecerem
à instrução independentemente de intimação.3.Intimem-se
as partes, as testemunhas arroladas tempestivamente e o
MP.Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de janeiro de 2010. Adolfo
Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0005266-30.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:M. F. P. de S.
Advogado:Nancy Fontinele Carvalho (OAB/RO 4076), Michelle
Soares Garcia (OAB/RO 4118)
Requerido:H. de M. M. A. F. B.
DESPACHO de fl. 27:
Vistos, 1- Emende a autoa a inicial no prazo de 10(dez) dias,
sob pena de indeferiemnto.a) trazendo aos autos endereço
da requerida Hildemara, pois conforme os fatos narrados na
exordial a requerente mantinha contato com a requerida por
ocasião de suas viagens.b) caso não tenha o atual endereço
informe o último endereço do requerida, e/ou de seus familiares,
para que se esgotem as possibilidades de citação pessoal,
antes que se proceda a citação por Edital.Porto Velho-RO,
segunda-feira, 15 de março de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks
Neto Juiz de Direito
Proc.: 0003635-51.2010.8.22.0001
Ação:Execução de Alimentos
Exequente:A. D. R. D.
Advogado:Andrea Cristina Nogueira (OAB/RO 1237)
Executado:A. D. de L.
DESPACHO de fl. 15:
Vistos, 1. R. A em segredo de justiça e com gratuidade
judiciária.2. Seja emendada a inicial, no prazo de dez (10)
dias, sob pena de indeferimento, para que a parte exequente
informe o número da casa do executado. 3. Intime-se. Porto
Velho-RO, terça-feira, 2 de março de 2010.Adolfo Theodoro
Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0061097-97.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:S. F. M.
Advogado:Raimundo Nonato Melo e Silva (RO 1621)
Requerido:C. P. B.
Advogado:Gilson Luiz Juca Rios (OAB/RO 178)
DESPACHO de fl. 407:
Vistos, Cumpra-se a parte final do termo de audiência de fls.
352 (Alegações Finais). Porto Velho-RO, segunda-feira, 22
de fevereiro de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de
Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 053 Ano 2010
DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0196684-33.2005.8.22.0001
Ação:Exoneração de pensão alimentícia
Requerente:J. T.
Advogado:Aline Fernandes Mendes (OAB/GO 19702), Amilcar
dos Santos Pinheiro Filho (AC 2249), Marcelo Duarte Capelette
(OAB/AC 3011)
Requerido:E. T. de S.
Advogado:José Girão Machado Neto (RO 2664)
DESPACHO de fl. 392:
Vistos, 1- Recurso DESERTO, não foi feito o praparoPorto
Velho-RO, terça-feira, 16 de fevereiro de 2010.Adolfo Theodoro
Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0116433-23.2008.8.22.0001
Ação:Habilitação de crédito
Requerente:B. da A. S.
Advogado:Marcelo Longo de Oliveira (OAB/RO 1096)
Requerido:F. D. A. S.
Advogado:Marilene Mioto (OAB/RO 499A)
DESPACHO de fl. 62:
Intime-se o inventariante pessoalmente a cumprir as
determinações judiciais pendentes, em cinco (05) dias, sob
pena de destituição.Porto Velho, 28 de outubro de 2009.(a)
ADOLFO THEODORO NAUJORKS NETO - Juiz de Direito
Proc.: 0328040-49.2008.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:O. C. de O. J.
Advogado:David Pinto Castiel (OAB/RO 1363)
Requerido:J. L. O.
Advogado: James Nicodemos de lUCENA (oab/ro 973)
DESPACHO de fl. 962:
DESPACHO : “Tendo em vista que, vencido o prazo constante no
acordo inical de fls. 943/944, somente o requerente manifestouse favorável à homologação definitiva; considerando, ainda, que
não houve intimação expressa da requerida para tal providência,
pois o DESPACHO de fls.957 vº. somente dava ciência ao
relatório técnico. Assim, a fim de evitar eventuais arguições de
nulidade, designo o dia 07/04/2010 às 10h30 para audiência de
ratificação do acordo, sendo que eventual ausência das partes,
importará em concordância tácita à homologação do acordo
em todos os termos propostos às fls.m 943/944. Notiquemse. Ciência ao MP. Porto Velho, 01 de março de 2010. Dalmo
Antonio de Castro Bezerra. Juiz de Direito.
Proc.: 0245763-39.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:R. de F. da S.
Advogado:Mauricio Gomes de Araújo (RO 2007)
Requerido:D. S.
DESPACHO de fl. 18:
Vistos, 1.O processo não comporta julgamento antecipado,
há a necessidade de produção de prova. Não há questões
processuais pendentes. O ponto controvertido será fixado
quando da abertura da audiência de instrução e julgamento.
2.Designo audiência de instrução e julgamento para o dia
05 de maio de 2010, às 10h00.3.Defiro a produção de prova
testemunhal e prova pericial consistente no exame DNA a ser
realizado pelas partes. O laudo do DNA deve ser juntado aos
autos até a data da audiência de instrução.4.Nos termos do
artigo 407 do CPC, o rol de testemunhas deve ser depositado
em cartório no prazo de 05 (cinco) dias para intimação, ou em
128
até 10 (dez) dias antes da realização da audiência designada,
sendo que as mesmas deverão comparecer independentemente
de intimação.5.Intimem-se as partes e o MP, bem como as
testemunhas.6.Expeça-se o necessário. Porto Velho-RO,
terça-feira, 9 de fevereiro de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks
Neto Juiz de Direito
Proc.: 0245564-17.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:L. M. da S. M. S. M. F.
Advogado:Edison Fernando Piacentini (RO. 978)
Requerido:R. C. N. S. R. H. M. C. B.
DESPACHO de fl. 33:
Vistos, 1- Designo audiência para o dia 06 de maio de 2010,
às 11:00 horas, oitiva dos requerentes e da mãe biológica da
infante.Intimem-se as partes e o Ministério Público.Porto VelhoRO, sexta-feira, 26 de fevereiro de 2010.Adolfo Theodoro
Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0116433-23.2008.8.22.0001
Ação:Habilitação de crédito
Requerente:B. da A. S.
Advogado:Marcelo Longo de Oliveira (OAB/RO 1096)
Requerido:F. D. A. S.
Advogado:Marilene Mioto (OAB/RO 499A), Oscar Dias de
Souza Neto (OAB/RO 3567)
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fl. 66/v.
Proc.: 0002090-77.2009.8.22.0001
Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente:M. C. C. de C.
Advogado:Honório Moraes Rocha Neto (OAB/RO 3736)
Requerido:L. F. C. e S.
DESPACHO de fl. 55:
Vistos, 1- Redesigno instrução e julgamento para o dia 11 de maio
de 2010, às 10:00 horas.2- Intime-se a parte autora o Ministério
Público e as testemunhas arroladas tempestivamente.3Intime-se o requerido por edital, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010.Adolfo
Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO: 30 (trinta )DIAS
DE: LUIZ FELIPE CARVALHO E SILVA
brasileiro, solteiro, estudante. portador da CI-RG nº 970.883
SSP/RO, filho de Edilson Pereira da Silva e Jurancélia Silva
Carvalho, residente e domiciliado à Rua Álvaro Maia, nº 317,
Bairro Arigolândia, nesta cidade.
Finalidade: INTIMAR a parte autora acima a compatecer
para Audiênica de Instrução e Julgamento que realizar-se-á
no dia 11 de maio de 2010, às 10h00m, na sededeste juízo,
acompanhado de seu advogado. Pelo MM. Juiz foi dito à fls.
43: “...Defiro a produção de prova testemunhal. Outro tipo de
prova que se pretenda produzir entre as especificadas na inicial
e contestação deve ser requerida em cinco dias. Nos termos do
artigo 407, do CPC, o rol de testemunhas deve ser apresentado
no prazo de cinco dias, sob pena das partes trazerem as suas
testemunhas independente de intimação...”.
Processo: 0002090-77.2009.8.22.0001
Classe : Alimentos
Assunto: Fixação
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 053 Ano 2010
DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Parte Autora: M.C.C.de C. rep. p/ M.E.C.R.
Advogado: Casa da Cidadania
Parte Ré: Luis Felipe Carvalho e Silva
Advogado: Rosilene Rodrigues Pereira - OAB/RO 1572
Sede do Juízo: Agual: Av. Nações Unidas, n. 271, Bairro
Nossa Senhora das Graças, prédio acima da Caixa Econômica
Federeal Telefone: 3217-1342. Endereço novo do Fórum de
Família Sandra Nascimento - Mudança ainda prevista: Rua
Rogério Weber, nº 1872, Bairro Centro, em frente ao Bingol
Clube. Telefone: 3217-1342
Porto Velho, 12 de março de 2010.
Escrivã Judicial: Jassi Tereszinha M. de Almeida
Adolfo Theodoro Naujorks Neto
Juiz de Direito
Proc.: 0003404-24.2010.8.22.0001
Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente:R. N. G. da S.
Advogado:Antonio Manoel Rebello Chagas (OAB/RO 1592)
Requerido:D. A. P. G. da S. L. P. G. da S.
DESPACHO de fl. 18:
Vistos, 1. R. A. em segredo de justiça e com gratuidade judiciária
2.Cite-se para contestar em 15 (quinze) dias.3.Designo o dia 27
de abril de 2010, às 10:10 horas, para tentativa de conciliação.
3- Servindo esta como mandado. Porto Velho-RO, quintafeira, 4 de março de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz
de DireitoRequerido: D.A. e L.P.G. da S., representados por
Gislene Pereira Gonçalves da - residentes e domiciliados na
Rua Laguna nº 2706, bairro Cohab, nesta capital.Endereço
do Fórum - Atual: Av. Nações Unidas, nº.271, Bairro Nossa
Senhora das Graças, prédio acima da Caixa Econômica
Federal - telefone: 3217-1342Endereço novo do Fórum de
Família Sandra Nascimento - Mudança ainda prevista: Rua
Rogério Weber, nº1872, Bairro Centro, em frente ao Bingol
Clube. Telefone: 3217-1342.
Proc.: 0200054-78.2009.8.22.0001
Ação:Divórcio Litigioso
Requerente:P. C. de A.
Advogado:Andréia Cristina Nogueira ( OAB/RO 1237)
Requerido:M. A. M. da S. de A.
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fl. 41/v.
Proc.: 0087292-27.2006.8.22.0001
Ação:Investigação de paternidade/maternidade
Requerente:G. B. de M.
Advogado:Ivone de Paula Chagas Sant’ Ana (OAB/RO 1114),
Douglacir A. E. Sat `Ana (OAB/RO 287)
Requerido:J. P. B. T. da S. B.
Advogado:Júlio Cley Monteiro Resende (OAB/RO 1349), Pedro
Wanderley dos Santos (OAB/RO 1461)
DESPACHO de fl. 178:
Vistos:O julgamento do processo no estado em que se encontra,
pleito formulado pelo autor com base no artigo 330, II, do CPC
, em razão da revelia, não merece ser acolhido pois trata-se
de ações de estado e a revelia não produz seus efeitos, visto
que em julgamento, direitos indisponíveis. Isto posto rejeito a
preliminar argüida.Designo audiência de instrução e julgamento
para o dia 27 de abril de 2010, às 09:30 horas.Defiro a produção
de prova testemunhal e pericial (exame de DNA) Outro tipo de
129
prova que se pretenda produzir deve ser requerida em cinco
dias.Nos termos do artigo 407 do CPC, o rol de testemunhas
deve ser depositado em cartório no prazo de 05 (cinco) dias
para intimação, ou em até 10 (dez) dias antes da realização
da audiência designada, sendo que as mesmas deverão
comparecer independentemente de intimação.Decorrido o
prazo de 05 (cinco) dias, certifique a escrivania se houve o
depósito do rol, em caso negativo, venham os autos conclusos.
Intimem-se o autor, as testemunhas arroladas tempestivamente
e o MP.Intime-se Terezinha da Silva Brasil devidamente
quanlificada às fls. 03 e 06 para ser ouvida como testemunha
do Juízo.Porto Velho-RO, terça-feira, 24 de novembro de 2009.
Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0208241-75.2009.8.22.0001
Ação:Separação Litigiosa
Requerente:W. P. R.
Advogado:Helio Vicente de Matos (RO 265)
Requerido:R. R. de S.
Advogado:Domingos Pascoal dos Santos (OAB/RO 2659),
Alcilene Cezário dos Santos (RO 3033)
DESPACHO de fl. 23:
Vistos e etc. , 1.O processo não comporta julgamento
antecipado.2. Designo audiência de conciliação, instrução e
julgamento para o dia 19 de maio de 2010, às 10h00.3.Defiro
a produção de prova testemunhal. Outro tipo de prova a ser
produzida deve ser requerida em cinco dias dentre aquelas
especificadas na inicial ou na contestação.4.Nos termos do
artigo 407 do CPC, o rol de testemunhas deve ser depositado
em cartório no prazo de cinco dias para intimação, ou em até
dez dias antes da realização da audiência com comparecimento
independentemente de intimação.5.Intimem-se as partes, as
testemunhas arroladas pela autora, as testemunhas arroladas
tempestivamente pelo réu e o MP.6. Expeça-se o necessário.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 25 de fevereiro de 2010.Adolfo
Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0021559-12.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:L. I. da S.
Advogado:José Hugo Gonçalves (OAB/RO281) Defensoria
Pública
Requerido:W. V. P. B.
Advogado:FÁbio Alves Barbosa (OAB/AM 4954)
DESPACHO de fl. 39:
Vistos:1.O processo não comporta julgamento antecipado,
há a necessidade de produção de prova. Não há questões
processuais pendentes. O ponto controvertido será fixado quando
da abertura da audiência de instrução e julgamento.2.Designo
audiência de instrução e julgamento para o dia 11 de novembro
de 2010, às 10h00.3.Defiro a produção de prova testemunhal
e prova pericial consistente no exame DNA a ser realizado
pelas partes. O laudo do DNA deve ser juntado aos autos até
a data da audiência de instrução.4.Nos termos do artigo 407
do CPC, o rol de testemunhas deve ser depositado em cartório
no prazo de 05 (cinco) dias para intimação, ou em até 10
(dez) dias antes da realização da audiência designada, sendo
que as mesmas deverão comparecer independentemente
de intimação.5.Intimem-se as partes e o MP, bem como as
testemunhas a serem arroladas.6.Expeça-se o necessário
(Carta Precatória).Porto Velho-RO, terça-feira, 9 de fevereiro
de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 053 Ano 2010
DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0207371-98.2007.8.22.0001
Ação:Declaratória
Requerente:W. M. S.
Advogado:Ana Geralda Martins de Siqueira (OAB/RO 918)
Requerido:E. de A. C.
DESPACHO de fl. 146:
Vistos,
1.O
processo
não
comporta
julgamento
antecipado.2.Designo audiência de conciliação, instrução
e julgamento para o dia 18 de novembro de 2010, às
10h00.3.Defiro a produção de prova testemunhal. Outro tipo de
prova a ser produzida deve ser requerida em cinco dias dentre
aquelas especificadas na inicial ou na contestação.4.Nos
termos do artigo 407 do CPC, o rol de testemunhas deve ser
depositado em cartório no prazo de cinco dias para intimação,
ou em até dez dias antes da realização da audiência com
comparecimento independentemente de intimação.5.Intimemse as partes, as testemunhas arroladas pela autora (fls.08), as
testemunhas arroladas tempestivamente pelo réu (fls.104) e o
MP.6. Expeça-se o necessário. Porto Velho-RO, segunda-feira,
22 de fevereiro de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz
de Direito
Proc.: 0250384-79.2009.8.22.0001
Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente:A. L. de S. O. T. E. de S. O. L. G. de S. O. K. C. de
S. O. L. R. O.
Advogado:Izidoro Celso Nobre da Costa (OAB/RO 3361),
Juacy dos Santos Loura Júnior (OAB/RO 656A)
Requerido:J. G. de S.
DESPACHO de fl. 30:
Vistos, 1- Recebida a emenda de fls. 25/26.2. Nos termos
do artigo 1706 do Código Civil c/c o artigo 4° da Lei 5478/68,
arbitro alimentos provisórios em 40% (quarenta por cento) do
valor do salário mínimo, em face das informações trazidas
aos autos pela parte autora.3.Cite-se para contestar em 15
(quinze) dias.4.Designo o dia 16 de abril de 2010 às 10:20
horas, para tentativa de conciliação.5.Providencie a escrivania
abertura de conta corrente em nome do representante legal dos
alimentandos . 6- Servindo esta como mandado. Porto VelhoRO, segunda-feira, 15 de fevereiro de 2010.Adolfo Theodoro
Naujorks Neto Juiz de DireitoRequerentes: A.L., T.E.,L.G. e
K.C. de Souza Oliveira, representados por Lucivaldo RAmos
Oliveira, residente e domiciliado na Rua Sergio carvalho n]
5023, bairro Castanheiras.Requerida:Jaquimeire Gutierrez de
Souza - residente e domiciliado na Rua Acordeom nº 485, bairro
Castanheira - local de trabalho CETAS -Rua Rafael Vaz e Silva
c/ Tabajara.Endereço do Fórum - Atual: Av. Nações Unidas,
nº.271, Bairro Nossa Senhora das Graças, prédio acima da
Caixa Econômica Federal - telefone: 3217-1342Endereço novo
do Fórum de Família Sandra Nascimento - Mudança ainda
prevista: Rua Rogério Weber, nº1872, Bairro Centro, em frente
ao Bingol Clube. Telefone: 3217-1342.
Proc.: 0003158-28.2010.8.22.0001
Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente:E. G. dos S. F.
Advogado:Anderson Moura de Oliveira (OAB/RO 4183)
Requerido:E. G. dos S.
DESPACHO de fl. 15:
Vistos, 1. R. A. em segredo de justiça e com gratuidade judiciária
2. Nos termos do artigo 1706 do Código Civil c/c o artigo 4° da
Lei 5478/68, arbitro alimentos provisórios em 50% (cinquenta
130
por cento) do valor do salário mínimo, em face das informações
trazidas aos autos pela parte autora.3.Cite-se para contestar
em 15 (quinze) dias.4.Designo o dia 04 de maio 2010, às 09:00
horas, para tentativa de conciliação.5.Providencie a escrivania
abertura de conta corrente em nome da representante legal do
alimentando . 6- Servindo esta como mandado. Porto Velho-RO,
quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks
Neto Juiz de DireitoRequerente: E.G.dos S.F., representado por
Ana Lúcia Costa Pereira - residente e domiciliado na Rua da
Lua nº 633, bairro Areal da Floresta, nesta capital.Requerido:
Evandro Gomes dos Santos - residente e domiciliado na Rua
da Lua nº 633, bairro Areal da Floresta, nesta capital.Endereço
do Fórum - Atual: Av. Nações Unidas, nº.271, Bairro Nossa
Senhora das Graças, prédio acima da Caixa Econômica
Federal - telefone: 3217-1342Endereço novo do Fórum de
Família Sandra Nascimento - Mudança ainda prevista: Rua
Rogério Weber, nº1872, Bairro Centro, em frente ao Bingol
Clube. Telefone: 3217-1342.
Proc.: 0003119-31.2010.8.22.0001
Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente:L. V. M. F.
Advogado:Walmir Benarrosch Vieira (RO 1500/RO)
Requerido:A. R. A. F.
DESPACHO de fl. 12:
Vistos, 1. R. A. em segredo de justiça e com gratuidade
judiciária.2. Nos termos do artigo 1.706 do Código Civil c/c
o artigo 4° da Lei 5.478/68, arbitro alimentos provisórios em
30% (trinta por cento) do valor do salário mínimo, em face das
informações trazidas aos autos pela parte autora.3.Cite-se para
contestar em 15 (quinze) dias.4.Designo o dia 23 de abril de
2010, às 08h40, para tentativa de conciliação.5.Providencie a
escrivania abertura de conta corrente em nome da representante
legal dos alimentandos . 6- Servindo esta como mandado.
Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de fevereiro de 2010.Adolfo
Theodoro Naujorks Neto Juiz de DireitoRequerente: L.V.M.F.,
representada pela genitora Daniele Moura de Vasconcelos
- residente e domiciliado na Rua Libero Badaró, nº. 3448,
Bairro Costa e Silva, nesta cidade, telefone 3229-7340 e 92828943. Requerido: Antonio Roberto Araújo Frota - residente e
domiciliado na Rua Ana Sobral, s/n, Parque Ceará, atrás da
madeireira Chaparal, nesta cidade e local de trabalho - Empresa
Portosoft - Avenida Pinheiro Machado. Endereço do Fórum Atual: Av. Nações Unidas, nº.271, Bairro Nossa Senhora das
Graças, prédio acima da Caixa Econômica Federal - telefone:
3217-1342Endereço novo do Fórum de Família Sandra
Nascimento - Mudança ainda prevista: Rua Rogério Weber,
nº1872, Bairro Centro, em frente ao Bingol Clube. Telefone:
3217-1342.
Proc.: 0252207-88.2009.8.22.0001
Ação:Interdição
Interditante:F. de S. O.
Advogado:Márcia Cristine Dantas Paiva Lima (OAB/RO 2679)
Interditado:P. J. de S.
DESPACHO de fl. 12:
Vistos, 1.R.e A. em segredo de justiça e com gratuidade.2.Citese o Interditando e intime-se o Requerente.3.Em vistas dos
argumentos apresentados pelo requerente na inicial, não
vislumbro o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação,
negando a antecipação da tutela jurisdicional.4.Designo o
interrogatório do interditando para o dia 15 de abril de 2010,
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 053 Ano 2010
DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
às 11h30.5.Intime-se o Ministério Público.6.Expeça-se o
necessário.Porto Velho-RO, quinta-feira, 21 de janeiro de 2010.
Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0244777-85.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:José de Lima Cardoso
Advogado:Fabricio Matos da Costa (RO 3270)
Requerido:Juan Matheus Ferreira Cardoso
DESPACHO de fl. 24:
Vistos, 1. Recebo a emenda de fls. 22/23.2.Cite-se para
contestar em 15 (quinze) dias. 3.Designo o dia 15 de abril de
2010, às 09h00, para tentativa de conciliação. 4.Servindo esta
como mandado.Porto Velho-RO, terça-feira, 9 de fevereiro de
2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de DireitoRequerente:
José de Lima Cardoso - residente e domiciliado na Rua José
Camacho, nº. 2199, Bairro São João Bosco, nesta capital.
Requerido: J. M.F.C., representado pela genitora Rocene
Gracia Sevalho Ferreira - residente e domiciliado na Rua
Samaumeira, nº. 3302, Bairro Eletronorte, e local de trabalho
Ria Duque de Caxias, nº. 518, Bairro Centro, nesta capital.
Endereço do Fórum - Atual: Av. Nações Unidas, nº.271, Bairro
Nossa Senhora das Graças, prédio acima da Caixa Econômica
Federal - telefone: 3217-1342Endereço novo do Fórum de
Família Sandra Nascimento - Mudança ainda prevista: Rua
Rogério Weber, nº1872, Bairro Centro, em frente ao Bingol
Clube. Telefone: 3217-1342.
Proc.: 0151266-33.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:A. S. B.
Advogado:Helio Vicente de Matos (RO 265) Defensoria
Pública
Requerido:J. B. e S.
Advogado:Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO 1111),
Fernando Deseyvan Rodrigues (OAB/RO 1099), Maurício
Calixto Júnior (OAB/RO 3906)
DESPACHO de fl. 28:
Vistos e etc. , 1. O processo não comporta julgamento
antecipado, há a necessidade de produção de prova. Não
questões processuais pendentes. O ponto controvertido
será fixado quando da abertura da audiência de instrução e
julgamento.2.Designo audiência de instrução e julgamento para
o dia 18 de maio de 2010, às 11h00.3.Defiro a produção de
prova testemunhal e prova pericial consistente no exame DNA
a ser realizado pelas partes. O laudo do DNA deve ser juntado
aos autos até a data da audiência de instrução.4.Nos termos do
artigo 407 do CPC, o rol de testemunhas deve ser depositado em
cartório no prazo de 05 (cinco) dias para intimação, ou em até 10
(dez) dias antes da realização da audiência designada, sendo
que as mesmas deverão comparecer independentemente de
intimação.5.Intimem-se as partes e o MP, bem as testemunhas
arroladas às fls. 05.6. Expeça-se o necessário. Porto Velho-RO,
quarta-feira, 24 de fevereiro de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks
Neto Juiz de Direito
Proc.: 0000899-60.2010.8.22.0001
Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente:J. de B. G. F.
Advogado:Marcio Silva dos Santos (OAB/RO 838)
Requerido:H. L. de B.
131
DESPACHO de fl. 40:
Vistos, 1. R. A. em segredo de justiça e com gratuidade
judiciária2. Indefiro o pedido de fixação de alimentos provisórios,
uma vez que o autor já efetua mensalmente o pagamento dos
alimentos no valor de R$350,00, conforme documentos de
fls.31/37, não havendo necessidade de sua fixação.3. Cite-se
para contestar em 15 (quinze) dias.4.Designo o dia 08 de abril
de 2010, às 09h00, para tentativa de conciliação.5.Expeça-se
o necessário.Porto Velho-RO, segunda-feira, 25 de janeiro de
2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Jassi Terezinha M. de Almeida
Escrivã Judicial
1ª VARA CÍVEL
1º Cartório Cível
Endereço: Av. Nações Unidas, 271 - Bairro Nossa Senhora das
Graças - Porto Velho - Rondônia. CEP. 76804-099.
E- mail : [email protected]
Juiz: Dr. Jorge Luiz dos Santos Leal
Escrivã: Clêuda S. M. de Carvalho
Proc.: 0237276-80.2009.8.22.0001
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON
Advogado:Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230)
Executado:Escritório Contábil Visão Ltda
DESPACHO :
Intime-se o Devedor para, no prazo de 05(cinco) indicar bens
passíveis de penhora, nos termos do art. 652, §3º, do CPC.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de março de 2010.Jorge Luiz
dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0243809-55.2009.8.22.0001
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:Canopus Administradora de Consórcios Ltda
Advogado:Anderson Bettanin de Barros (OAB/RO 4174)
Requerido:Eliane de Oliveira da Silva
DESPACHO :
Suspendo o andamento do feito até o dia 01/12/2010. Decorrido
este prazo sem manifestação, reative-se o processo e intime-se
o credor para dar andamento efetivo ao feito ou informar quais
buscas já realizou, no prazo de 10 (dez) dias.Passado esse
prazo sem manifestação, intime-se a parte, pessoalmente, a
dar andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de março de 2010.Jorge Luiz
dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0026291-36.2009.8.22.0001
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Cbs Assessoria e Consultoria Ltda
Advogado:Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776)
Executado:Marcus Roberto da Silva
DESPACHO :
Indefiro o pedido de fls. 52/53.Intime-se a parte exeqüente
para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de
penhora, sob pena de extinção e arquivamento.Porto VelhoRO, quinta-feira, 18 de março de 2010.Jorge Luiz dos Santos
Leal Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 053 Ano 2010
DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0071928-44.2008.8.22.0001
Ação:Cobrança (Rito ordinário)
Requerente:Iris Christina Gurgel do Amaral Pini
Advogado:Renata Fabris Pinto (OAB/RO 3126)
Requerido:Valdemar Cornelio Carlos Junior
DESPACHO :
Suspendo o andamento do feito até o dia 01/12/2010. Decorrido
este prazo sem manifestação, reative-se o processo e intime-se
o credor para dar andamento efetivo ao feito ou informar quais
buscas já realizou, no prazo de 10 (dez) dias.Passado esse
prazo sem manifestação, intime-se a parte, pessoalmente, a
dar andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção.
Proc.: 0062794-56.2009.8.22.0001
Ação:Cautelar Inominada (Cível)
Requerente:Centrais Elétricas de Rondônia S.A. CERON
Advogado:Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230)
Requerido:Condomínio Nova Alphaville
DESPACHO :
Intime-se o Devedor para, no prazo de 05(cinco) indicar bens
passíveis de penhora, nos termos do art. 652, §3º, do CPC.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de março de 2010.Jorge Luiz
dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0054317-44.2009.8.22.0001
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Martins Comercio de Alimentos e RepresentaÇoes
Ltda
Advogado:Domingos Barbosa da Silva (OAB/RO 364A)
Executado:Eugenio de Melo Pequeno
DESPACHO :
Suspendo o andamento do feito até o dia 01/12/2010. Decorrido
este prazo sem manifestação, reative-se o processo e intime-se
o credor para dar andamento efetivo ao feito ou informar quais
buscas já realizou, no prazo de 10 (dez) dias.Passado esse
prazo sem manifestação, intime-se a parte, pessoalmente, a
dar andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de março de 2010.Jorge Luiz
dos Santos Leal Juiz de Direito
132
Proc.: 0244617-60.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Ângela Maria Mendes dos Santos
Advogado:Angela Maria Mendes dos Santos (RO 2651)
Requerido:Centrais Elétricas de Rondônia S.A. CERON
Advogado:Fábio Antonio Moreira (OAB/RO 1553)
DESPACHO :
Recebo os recursos em ambos os efeitos e no efeito devolutivo
em face da antecipação de tutela. Subam os autos ao Tribunal
de Justiça/RO. Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de março de
2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0006182-35.2008.8.22.0001
Ação:Reparação de danos
Requerente:Valdete Candeia de Oliveira
Advogado:Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073),
Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Requerido:Gradiente Eletrônica S. A., Benchimol Irmão & Cia
Ltda
Advogado:Leri Antonio Souza e Silva (OAB/RO 269A)
DESPACHO :
Considerando que não foi possível o levantamento do anterior,
defiro o pedido de novo alvará.Após, dê-se baixa e arquive-se.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de março de 2010.Jorge Luiz
dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0121663-80.2007.8.22.0001
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Sebastião dos Santos Vieira
Advogado:Manoel Rivaldo de Araújo (OAB/RO 315B)
Executado:Diorgenes Cordeiro de Serqueira, Aparecida
Francisco Tosti Boscato, Wagner Boscato de Almeida
DESPACHO :
1. Indefiro o pedido de nova tentativa de penhora “on line”, pois
a diligência já foi realizada uma vez e nada foi encontrado nas
contas bancárias do executado. 2. Dessa forma, intime-se o
exeqüente para dar efetivo andamento ao feito em 5 dias, sob
pena de extinção. Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de março de
2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0104969-65.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Centrais Elétricas de Rondônia S.A. CERON
Advogado:Matheus Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3230)
Requerido:Andriw Jeferson Gomes Pereira
DESPACHO :
Intime-se o Devedor para, no prazo de 05(cinco) indicar bens
passíveis de penhora, nos termos do art. 652, §3º, do CPC.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de março de 2010.Jorge Luiz
dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0176567-55.2004.8.22.0001
Ação:Indenização
Requerente:Darlene Socorro Araújo Silva Cruz
Advogado:Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Requerido:Empresa Alto Madeira Ltda EPP
Advogado:Lourival Goedert (OAB/RO 2371)
DESPACHO :
O prazo requerido pelo autor já transcorreu, intime-se o Credor
para se manifestar, requerendo o que entender de direito, no
prazo de 5 (cinco) dias. Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de
março de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0245750-40.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Fabiano Silva
Advogado:Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A),
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Requerido:Financeira Itaú Cbd Sa
DESPACHO :
Especifiquem as provas, indicando a necessidade e utilidade.
Prazo: 5 (cinco) dias. Intimem-se.Porto Velho-RO, quintafeira, 18 de março de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de
Direito
Proc.: 0217571-67.2007.8.22.0001
Ação:Cobrança (Rito sumário)
Requerente:Centrais Elétricas de Rondônia S.A. CERON
Advogado:Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230)
Requerido:Adonias Paulino da Silva
Advogado:Clovis Avanço (RO 1559)
DESPACHO :
Intime-se o Devedor para, no prazo de 05(cinco) indicar bens
passíveis de penhora, nos termos do art. 652, §3º, do CPC.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de março de 2010.Jorge Luiz
dos Santos Leal Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 053 Ano 2010
DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0228811-82.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Centro de Ensino Mineiro
Advogado:Risolene Eliane Gomes da Silva Pereira (OAB/RO
3963)
Requerido:Maria de Lourdes Costa
DESPACHO :
Suspendo o andamento do feito até o dia 01/12/2010. Decorrido
este prazo sem manifestação, reative-se o processo e intime-se
o credor para dar andamento efetivo ao feito ou informar quais
buscas já realizou, no prazo de 10 (dez) dias.Passado esse
prazo sem manifestação, intime-se a parte, pessoalmente, a
dar andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de março de 2010.Jorge Luiz
dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0003944-72.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Maria de Fátima Furtado
Advogado:Marcos Metchko ( )
Requerido:AMERON - Assistência Médica e Odontológica
Rondônia Ltda
DESPACHO :
Apense aos autos da ação principal e certifique quanto à
tempestividade. Após, voltem conclusos.Porto Velho-RO,
quinta-feira, 18 de março de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal
Juiz de Direito
Proc.: 0003063-95.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Olímpia Francisca da Silva
Advogado:Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073),
Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Requerido:Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Não
Padronizado Multisegmentos Creditstore
DESPACHO :
1) Os documentos apresentados e as sustentações jurídicas
e fáticas convencem da verossimilhança do direito da parte
autora, sendo que reconhecidamente a manutenção da inscrição
gera-lhe sérios constrangimentos. 2) Assim, com fundamento
no artigo 273, do Código de Processo Civil, defiro o pedido
de antecipação de tutela e, em conseqüência, determino que
seja encaminhado Ofício aos órgãos restritivos de crédito a fim
de que efetuem a exclusão do nome do(a) autor(a) de seus
cadastros , no prazo de 48 horas, sob pena de desobediência.
3) Cite-se. Intimem-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de
março de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0132890-96.2009.8.22.0001
Ação:Monitória
Requerente:Lima & Holanda Cavalcanti Ltda
Advogado:Patricia Holanda Rocha (OAB/RO 3582)
Requerido:Elizabeth Afonso de Mesquita
SENTENÇA :
SENTENÇA Vistos, etc. ..Considerando a informação do
Credor, de que sua pretensão foi integralmente satisfeita,
pleiteando a extinção do feito (fls. 40), julgo extinta a obrigação
e o presente processo, nos termos do art. 794, I, do CPC.Após,
dê-se baixa e arquive-se.Publique-se.Registre-se.Intime-se.
Cumpra-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de março de 2010.
Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
133
Proc.: 0138120-22.2009.8.22.0001
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Requerente:Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia
CAERD
Advogado:Márcio Nobre do Nascimento (OAB/RO 2852), Ingrid
Rodrigues de Menezes (OAB/RO 1460)
Requerido:José Raimundo Marques de Souza
DESPACHO :
Suspendo o andamento do feito até o dia 01/12/2010. Decorrido
este prazo sem manifestação, reative-se o processo e intime-se
o credor para dar andamento efetivo ao feito ou informar quais
buscas já realizou, no prazo de 10 (dez) dias.Passado esse
prazo sem manifestação, intime-se a parte, pessoalmente, a
dar andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de março de 2010.Jorge Luiz
dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0244722-37.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Sumário
Requerente:Natal Vieira de Almeida
Advogado:Leniertan Mariano (OAB/RO 380B)
Requerido:Oi Brasil Telecon S.a
Advogado:Alessandra Mondini Carvalho ( 4240)
DESPACHO :
Intime-se o Credor para se manifestar, requerendo o que
entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Porto VelhoRO, sexta-feira, 19 de março de 2010.Jorge Luiz dos Santos
Leal Juiz de Direito
Proc.: 0001867-90.2010.8.22.0001
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Original Placas Ltda
Advogado:Uda de Mello França (RO 449/A), Ronilson da
Conceição Pinto (OAB/RO 3304)
Executado:Primecar Comércio de Veículo Ltda
Advogado:Ely Roberto de Castro (OAB/RO 509)
DESPACHO :
Intime-se o Credor para se manifestar sobre a proposta de
parcelamento, requerendo o que entender de direito, no prazo
de 5 (cinco) dias. Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de março de
2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0068644-91.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Sumário
Requerente:João Bosco Miranda
Advogado:Kristen Roriz de Carvalho (OAB/RO 2422)
Requerido:Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros
Advogado:Meire Andrea Gomes ( 1857)
DESPACHO :
Intime-se o Credor para se manifestar sobre o depósito,
requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco)
dias. Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de março de 2010.Jorge
Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0244875-70.2009.8.22.0001
Ação:Monitória
Requerente:Uniron - Faculdade Interamericana de Porto
Velho
Advogado:Lidia Roberto da Silva ( 4103)
Requerido:Jane Araújo Reis Silva
Advogado:Rosiney Araújo Reis (OAB/RO 4144)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 053 Ano 2010
DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
DESPACHO :
Desentranhe-se a Impugnação intempestiva, entregando-a ao
seu subscritor.Especifiquem as provas, indicando a necessidade
e utilidade. Prazo: 5 (cinco) dias. Intimem-se.Porto Velho-RO,
sexta-feira, 19 de março de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal
Juiz de Direito
Proc.: 0092804-83.2009.8.22.0001
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Saga Amazônia Comércio de Veículos Ltda
Advogado:José Alexandre Casagrande (OAB/RO 379B)
Executado:Gladson Moreira de Souza
DESPACHO :
Intime-se o subscritor da petição de fls. 48 para assiná-la, no
prazo de 05(cinco) dias, sob pena de desentranhamento.Porto
Velho-RO, sexta-feira, 19 de março de 2010.Jorge Luiz dos
Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0071017-95.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Ernestina Evangelista Correia de Souza
Advogado:Paulo Rogerio José (OAB/RO 383)
Requerido:Banco BMG S.A.
DESPACHO :
Ouça-se o(s) impugnado(s). Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de
março de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0018822-51.2000.8.22.0001
Ação:Ação popular
Requerente:Ministério Público do Estado de Rondônia,
Domingos Borges da Silva
Advogado:Alzir Marques Cavalcante Junior ( ), Antônio Vieira
Ramos (OAB/RO 1892)
Requerido:Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia CAERD, Petronio Ferreira Soares, Adalberto Nascimento da
Silva
Advogado:Ingrid Rodrigues de Menezes (RO 1.460), Jorge
Pacheco ( 1888), Robson Souza de Oliveira (OAB/RO 2310),
Karoline Costa Monteiro (OAB/RO 3905)
DESPACHO :
Venham as razões finais das partes no prazo sucessivo de
05(cinco) dias, na seguinte ordem: 1) Autores, 2) Caerd, 3)
Petrônio e 4) Adalberto.Após, venham os autos conclusos para
SENTENÇA . Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de março de
2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0029436-03.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Terezinha Alves Ito
Advogado:Luiz Carlos Pacheco Filho (OAB/RO 4203)
Requerido:Sul América Cia Nacional de Seguros S/A
Advogado:Wanusa Cazelotto Dias dos Santos (OAB/RO
2326)
DESPACHO :
Venham as razões finais das partes noprazo sucessivo de
05(cinco) dias, a começar pela autora.Após, venham os autos
conclusos para SENTENÇA .Porto Velho-RO, sexta-feira, 19
de março de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0088612-15.2006.8.22.0001
Ação:Ação ordinária
Requerente:Flora Maria Castelo Branco Correia Santos
134
Advogado:Flora Castelo Branco C. Santos (OAB/RO 391-A),
Denver Mac Donald Pereira de Vasconcelos (OAB/RO 2886)
Requerido:Edno Marques Assunção
Advogado:Celso Ceccatto (OAB-RO 111), Wanusa Cazelotto
Dias dos Santos (RO 2326)
DESPACHO :
O ofício já foi enviado às fls. 263, pelo que deverá ser aguardado
o seu cumprimento integral.Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de
março de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0127231-58.1999.8.22.0001
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Claudio Andrade Portela
Advogado:Douglacir Antonio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 287)
Executado:Mario de Queiroz Araujo
Advogado:Sérgio Rubens Castelo Branco de Alencar (OAB/RO
169)
DESPACHO :
Suspendo o andamento do feito até o dia 01/12/2010. Decorrido
este prazo sem manifestação, reative-se o processo e intime-se
o credor para dar andamento efetivo ao feito ou informar quais
buscas já realizou, no prazo de 10 (dez) dias.Passado esse
prazo sem manifestação, intime-se a parte, pessoalmente, a
dar andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção.
Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de março de 2010.Jorge Luiz
dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0003966-33.2010.8.22.0001
Ação:Monitória
Requerente:TANIA REGINA POSSAMAI DELLA TOMASI
Advogado:Laercio Jose Tomasi (OABRO 4400)
Requerido:Maria Auxiliadora Nogueira
DESPACHO :
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, adequando o
rito processual. Prazo: 10 dias. Pena: Indeferimento da inicial.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de março de 2010.Jorge Luiz
dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0003416-38.2010.8.22.0001
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:BV Financeira S. A. CFI
Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido:Claudenir dos Santos
DESPACHO :
1) Defiro liminarmente a medida, posto provado o contrato,
o inadimplemento e a constituição em mora. Expeça-se
mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com
a parte autora. Proíbo a venda do veículo até decisão final
da lide. 2) Proceda o Oficial de Justiça a avaliação do bem
apreendido. 3) Cumprida a liminar, cite-se a parte ré para, em
15 (quinze) dias, contestar, sob pena de revelia. Poderá ainda
a parte ré, querendo, pagar a integralidade da dívida pendente
no prazo de 5 (cinco) dias do cumprimento da liminar, evitandose a consolidação da propriedade e a posse plena e exclusiva
do bem no patrimônio do credor fiduciário após esse prazo,
conforme parágrafos 1º a 4º do art. 3º do Decreto-lei 911/69,
com redação alterada pelo art. 56 da Lei 10.931, de 02.08.2004.
4) Expeça-se o necessário. 5) Intimem-se.Porto Velho-RO,
sexta-feira, 19 de março de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal
Juiz de Direito
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DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0100513-72.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Sumário
Requerente:Paulo dos Santos Feitosa
Advogado:Rodrigo Tosta Giroldo (OAB/PR 38676)
Requerido:Bradesco Seguros S.A.
Advogado:Shanti Correia D Angio (OAB/RO 3971)
DESPACHO :
Defiro a dilação do prazo requerida às fls. 246/247.Porto VelhoRO, sexta-feira, 19 de março de 2010.Jorge Luiz dos Santos
Leal Juiz de Direito
Proc.: 0004633-19.2010.8.22.0001
Ação:Mandado de Segurança
Requerente:Arquilau de Paula Advogados Associados
Advogado:Rodrigo Barbosa Marques do Rosário (OAB/RO
2969)
Requerido:Presidente da Comissão de Licitação da Eletronorte
Regional de Comercialização de RO CRD, Gerente Regional
da Eletronorte
SENTENÇA :
SENTENÇA Vistos, etc. ..O Autor pleiteou a extinção da
presente demanda, antes mesmo da citação do Requerido. (fls.
147)Dessa forma, julgo extinto este processo, sem julgamento
do mérito, nos termos do art. 267, VIII, do CPC.Defiro o
desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial,
mediante substituição por cópias. Dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.Registre-se.Intime-se.Cumpra-se.Porto Velho-RO,
quarta-feira, 17 de março de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal
Juiz de Direito
Proc.: 0180228-37.2007.8.22.0001
Ação:Ação monitória
Requerente:Recol Distribuição e Comércio Ltda
Advogado:José Ricardo Costa (OAB/RO 2008)
Requerido:e Souza Araújo Me
Advogado:José Gomes Bandeira Filho (RO 816), Laercio
Batista de Lima (OAB/RO 843)
DESPACHO :
À diligência do oficial de Justiça para citação da pessoa correta.
Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de março de 2010.Jorge Luiz
dos Santos Leal Juiz de Direito
135
Proc.: 0025316-53.2005.8.22.0001
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Banco da Amazônia S/A
Advogado:Marcelo Longo de Oliveira (OAB/RO 1096)
Executado:Sebastião Nicácio de Brito
Despacho:
1. Suspendo o andamento do feito até o dia 01/12/2010,
salientando que somente deverá ser reativado quando o Credor
indicar bens do devedor passíveis de penhora. 2. Decorrido
este prazo sem manifestação, reative-se o processo e intime-se
o credor para dar andamento efetivo ao feito ou informar quais
buscas já realizou, no prazo de 10 (dez) dias.3. Passado esse
prazo sem manifestação, intime-se a parte, pessoalmente, a
dar andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção.
Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de março de 2010.Jorge Luiz
dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0254615-86.2008.8.22.0001
Ação:Ação monitória
Requerente:José dos Santos
Advogado:Carlos Frederico Meira Borré (OAB/RO 3010)
Requerido:Zuleide Soares Damasceno
Despacho:
Intime-se o Credor para se manifestar, requerendo o que
entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Porto VelhoRO, sexta-feira, 19 de março de 2010.Jorge Luiz dos Santos
Leal Juiz de Direito
Proc.: 0051733-04.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Sumário
Requerente:Moacir Bispo Ferreira
Advogado:Elivana Muniz de Carvalho (OAB/RO 3438)
Requerido:Vera Cruz Seguradora S/a
Despacho:
Intime-se o autor para comprovar a distribuição da Carta
Precatória, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de março de 2010.Jorge Luiz
dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0218368-09.2008.8.22.0001
Ação:Ação ordinária
Requerente:Francisco de Assis da Conceição Santos da Silva
Advogado:Antonio Fontoura Coimbra (OAB/RO 372)
Requerido:União P F N
Advogado:Procurador do INSS (RO 222)
Despacho:
Venham as razões finais das partes no prazo sucessivo de
05(cinco) dias,a começar pelo autor. Observe-se a intimação
pessoal do INSS.Após, venham os autos conclusos para
sentença.Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de março de 2010.
Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0061534-41.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Cesinelia Oliveira de Souza, Orlando Sampaio
Monteiro
Advogado:José Carlos Lino Costa (OAB/RO 1163)
Requerido:Hospital Unimed de Rondônia, Unimed Rondônia Cooperativa de Trabalho Médico
Advogado:Franciany de Paula Dandolini (OAB/RO 349B),
Franciany de Paula (OAB/RO 349B)
Despacho:
Venham as razões finais das partes no prazo sucessivo de
05(cinco) dias, a começar pelo autor.Após, venham os autos
conclusos para sentençaPorto Velho-RO, sexta-feira, 19 de
março de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0053442-74.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Sumário
Requerente:Jose Maria Batista Andrade
Requerido:Vera Cruz Seguradora S/a
Despacho:
Intime-se o Credor para comprovar a distribuição da Carta
Precatória, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5
(cinco) dias. Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de março de 2010.
Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0134059-55.2008.8.22.0001
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Requerente:Antonio Jose Barbosa de Souza
Advogado:Hermenegildo Lucas da Silva (OAB/RO 1497)
Requerido:Antonio das Neves Ximenes
Advogado:Antonio Fontoura Coimbra (OAB/RO 372)
Despacho:
1. Considerando a insuficiência de ativos financeiros para
a penhora através do sistema BACEN-JUD, suspendo o
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DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
andamento do feito até o dia 01/12/2010, salientando que
somente deverá ser reativado quando o Credor indicar bens
do devedor passíveis de penhora. 2. Decorrido este prazo
sem manifestação, reative-se o processo e intime-se o credor
para dar andamento efetivo ao feito ou informar quais buscas
já realizou, no prazo de 10 (dez) dias.3. Passado esse prazo
sem manifestação, intime-se a parte, pessoalmente, a dar
andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção. Porto
Velho-RO, sexta-feira, 19 de março de 2010.Jorge Luiz dos
Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0135595-19.1999.8.22.0001
Ação:Execução de título judicial
Autor:Xerox do Brasil Ltda
Advogado:Juraci Aparecida Valente da Silva (OAB/RO 156B)
Requerido:R. B. Pinho Filho Me
Despacho:
Intime-se o Credor para se manifestar, requerendo o que
entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Porto VelhoRO, sexta-feira, 19 de março de 2010.Jorge Luiz dos Santos
Leal Juiz de Direito
Proc.: 0137264-05.2002.8.22.0001
Ação:Rescisão de contrato
Requerente:João Paulo Ceconello
Advogado:Hosanilson Brito Silva (OAB/RO 1655)
Requerido:Didácio José de Oliveira, Nelson de Araújo Carneiro,
Habitação Planejamento e Vendas Ltda
Advogado:Mário Lúcio Machado Profeta (OAB/RO 820), Ney
Luiz de Freitas Leal (OAB/RO 28/A), Alan Rogério Ferreira Riça
(OAB/RO 1745)
Despacho:
Vejo que a Oficial de Justiça, quando da realização da penhora
de fls. 437, deixou de intimar o Devedor pois o mesmo
faleceu (fls. 436, verso).Assim, ainda não se iniciou o prazo
de embargos/impugnação à penhora.Intime-se o Credor para
se manifestar sobre a informação de falecimento do Devedor,
requerendo o que entender de direito, no prazo de 05(cinco)
dias.Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de março de 2010.Jorge
Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0236611-69.2006.8.22.0001
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Sociedade Mantenedora de Pesquisa, Educação,
Assistência, Comunicação e Cultura Maria Coelho Aguiar
Fimca
Advogado:Vitor Martins Noé (OAB/RO 3035)
Executado:Trans Cobra Transportes Ltda.
Advogado:Antônio Carlos de Almeida Batista (OAB/RO 881)
Despacho:
Indefiro o pedido de fls. 103, pois a diligência cabe à parte.
Intime-se o Credor para se manifestar, requerendo o que
entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Porto VelhoRO, sexta-feira, 19 de março de 2010.Jorge Luiz dos Santos
Leal Juiz de Direito
Proc.: 0256243-13.2008.8.22.0001
Ação:Reparação de danos
Requerente:Eva Rosa da Silva Guimarães
Advogado:Lise Helene Machado Vitorino (RO 2101), Merien
Amantéa Fernandes (OAB/RO 2695)
Requerido:Empresa de Ônibus Mediterraneo
136
Advogado:Jose Assis dos Santos (RO 2591)
Despacho:
Venham as razões finais das partes no prazo sucessivo de
05(cinco) dias, a começar pelo autor.Após, venham os autos
conclusos para sentença.Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de
março de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0280109-84.2007.8.22.0001
Ação:Reparação de danos
Requerente:Ana Rachel dos Santos Silva Oliveira
Advogado:Terezinha de Andrade Silva (OAB/RO 1965)
Requerido:Bradesco Administradora de Cartões de Crédito
Ltda
Advogado:José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP
126.504), Marcos Rodrigo Bentes Bezerra (OAB/RO 644)
Despacho:
Intime-se Ana Rachel, através de seu advogado, para cumprir o
despacho de fls. 141, efetuando o depósito do valor levantado
a maior, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de penhora.Porto
Velho-RO, sexta-feira, 19 de março de 2010.Jorge Luiz dos
Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0311422-29.2008.8.22.0001
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Requerente:A Bothanica Flores e Plantas Ltda
Advogado:Marcus Filipe Araújo Barberado (OAB/RO 3141)
Requerido:Genecí Gonçalves dos Santos
Sentença:
SENTENÇAVistos, etc...O Exeqüente desistiu da presente
demanda, antes mesmo da citação do Executado (fls.
30). Dessa forma, homologo a desistência manifestada
e, conseqüentemente, julgo extinto este processo, sem
julgamento do mérito, nos termos do art. 794, III, do CPC.Defiro
o desentranhamento dos documentos que acompanham a
inicial, mediante substituição por cópias. Dê-se baixa e arquivese.Publique-se.Registre-se.Intime-se.Cumpra-se.Porto VelhoRO, sexta-feira, 19 de março de 2010.Jorge Luiz dos Santos
Leal Juiz de Direito
Proc.: 0296164-76.2008.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Simão Laurindo da Silva
Advogado:Jamyson de Jesus Nascimento (OAB/RO 1646)
Requerido:Tim Celular S. A.
Advogado:Alessandra Elaine Matuda (RO 1713)
Despacho:
1. Considerando a insuficiência de ativos financeiros para
a penhora através do sistema BACEN-JUD, suspendo o
andamento do feito até o dia 01/12/2010, salientando que
somente deverá ser reativado quando o Credor indicar bens
do devedor passíveis de penhora. 2. Decorrido este prazo
sem manifestação, reative-se o processo e intime-se o credor
para dar andamento efetivo ao feito ou informar quais buscas
já realizou, no prazo de 10 (dez) dias.3. Passado esse prazo
sem manifestação, intime-se a parte, pessoalmente, a dar
andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção. Porto
Velho-RO, sexta-feira, 19 de março de 2010.Jorge Luiz dos
Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0006169-02.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Juares Pereira dos Santos
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 053 Ano 2010
DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Advogado:Leniertan Mariano (OAB/RO 380B)
Requerido:Banco Itaú Card S/a
Advogado:Luiz Carlos F. Moreira (RO 1433)
Despacho:
Intime-se o Credor para se manifestar, requerendo o que
entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Porto VelhoRO, sexta-feira, 19 de março de 2010.Jorge Luiz dos Santos
Leal Juiz de Direito
Proc.: 0002600-90.2009.8.22.0001
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:Banco Volkswagen S. A.
Advogado:Luciano Mello de Souza (RO 3519)
Requerido:Irene Shockness de Souza
Advogado:Silvana Fernandes M. Pereira (3024 3024)
Despacho:
1. Indefiro o pedido de nova tentativa de penhora “on line”, pois
a diligência já foi realizada uma vez e nada foi encontrado nas
contas bancárias do executado. 2. Suspendo o andamento do
feito até o dia 01/12/2010, salientando que somente deverá ser
reativado quando o Credor indicar bens do devedor passíveis
de penhora. 3. Decorrido este prazo sem manifestação, reativese o processo e intime-se o credor para dar andamento efetivo
ao feito ou informar quais buscas já realizou, no prazo de 10
(dez) dias.4. Passado esse prazo sem manifestação, intime-se
a parte, pessoalmente, a dar andamento ao feito em 48 horas,
sob pena de extinção. Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de março
de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0049558-71.2008.8.22.0001
Ação:Reparação de danos
Requerente:Cristina Atenas Jashitomy Papadopulos
Advogado:Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073),
Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Requerido:Evadin Indústria Amazônia S A
Despacho:
Intime-se o Devedor para, no prazo de 05(cinco) indicar bens
passíveis de penhora, nos termos do art. 652, §3º, do CPC.
Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de março de 2010.Jorge Luiz
dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0016282-83.2007.8.22.0001
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Sociedade Mantenedora Pesquisa, Educação,
Assistência, Comunicação e Cultura Maria Coelho Aguiar
Advogado:Vítor Martins Noé (OAB/RO 3035), ( )
Executado:Ferroforte Mat. para Construção Ltda - ME
Despacho:
1. Não há penhora efetivada nestes autos, razão pela qual
indefiro o pedido de fls. 95. 2. Suspendo o andamento do feito
até o dia 01/12/2010, salientando que somente deverá ser
reativado quando o Credor indicar bens do devedor passíveis
de penhora. 3. Decorrido este prazo sem manifestação, reativese o processo e intime-se o credor para dar andamento efetivo
ao feito ou informar quais buscas já realizou, no prazo de 10
(dez) dias.4. Passado esse prazo sem manifestação, intime-se
a parte, pessoalmente, a dar andamento ao feito em 48 horas,
sob pena de extinção. Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de março
de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0089269-49.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Manoel Saraiva Silva
137
Advogado:José Assis (OAB/RO 2332)
Requerido:União P F N
Despacho:
Venham as razões finais das partes no prazo sucessivo de
05(cinco) dias, a começar pelo autor.Após, venham os autos
conclusos para sentença.Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de
março de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0078330-10.2009.8.22.0001
Ação:Monitória
Requerente:Artevidro Industria e Comercio Ltda
Advogado:Vicente Anísio de Souza Maia Gonçalves (OAB/RO
943)
Requerido:Hospital Madre Mazzarello
Advogado:Maria Marta Cardoso (OAB/RJ 100319)
Despacho:
1. Considerando a insuficiência de ativos financeiros para
a penhora através do sistema BACEN-JUD, suspendo o
andamento do feito até o dia 01/12/2010, salientando que
somente deverá ser reativado quando o Credor indicar bens
do devedor passíveis de penhora. 2. Decorrido este prazo
sem manifestação, reative-se o processo e intime-se o credor
para dar andamento efetivo ao feito ou informar quais buscas
já realizou, no prazo de 10 (dez) dias.3. Passado esse prazo
sem manifestação, intime-se a parte, pessoalmente, a dar
andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção. Porto
Velho-RO, sexta-feira, 19 de março de 2010.Jorge Luiz dos
Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0100677-71.2008.8.22.0001
Ação:Execução da obrigação de fazer/não fazer
Requerente:Maria do Socorro Martins da Silva
Advogado:Carmen Eneida Silva Rocha (OAB/RO 3846)
Requerido:Adelphia Comunicações S. A.
Despacho:
1. Considerando a insuficiência de ativos financeiros para
a penhora através do sistema BACEN-JUD, suspendo o
andamento do feito até o dia 01/12/2010, salientando que
somente deverá ser reativado quando o Credor indicar bens
do devedor passíveis de penhora. 2. Decorrido este prazo
sem manifestação, reative-se o processo e intime-se o credor
para dar andamento efetivo ao feito ou informar quais buscas
já realizou, no prazo de 10 (dez) dias.3. Passado esse prazo
sem manifestação, intime-se a parte, pessoalmente, a dar
andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção.
Proc.: 0221245-19.2008.8.22.0001
Ação:Indenização
Requerente:Valdenor Taveira dos Reis
Advogado:Andréia Maia de Queiroz (OAB/RO 935)
Requerido:F & F Comércio de Celulares Ltda, Gradiente
Eletrônica S. A.
Advogado:Jorge Luís Moroni Lindo (SP 256969)
Despacho:
1. Considerando a insuficiência de ativos financeiros para
a penhora através do sistema BACEN-JUD, suspendo o
andamento do feito até o dia 01/12/2010, salientando que
somente deverá ser reativado quando o Credor indicar bens
do devedor passíveis de penhora. 2. Decorrido este prazo
sem manifestação, reative-se o processo e intime-se o credor
para dar andamento efetivo ao feito ou informar quais buscas
já realizou, no prazo de 10 (dez) dias.3. Passado esse prazo
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 053 Ano 2010
DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
sem manifestação, intime-se a parte, pessoalmente, a dar
andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção. Porto
Velho-RO, sexta-feira, 19 de março de 2010.Jorge Luiz dos
Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0010775-10.2008.8.22.0001
Ação:Mandado de segurança (área cível)
Impetrante:C. M. de A. C.
Advogado:Christovão Pereira Neto (OAB/RO 832)
Impetrado:D. da S. R. de E. e C. L.
Despacho:
Vejo que houve interposição de Agravo de Instrumento em
recurso especial ainda pendente de julgamento no Superior
Tribunal de Justiça. 2. Dessa forma, com fulcro na Resolução
015/2006 - PR, aguarde-se o julgamento do STJ em cartório.
Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de março de 2010.Jorge Luiz
dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0135633-60.2001.8.22.0001
Ação:Execução de título judicial
Requerente:Socibra Distribuidora Ltda
Advogado:Raquel Oliveira de Holanda Galli (OAB/RO 363B)
Requerido:Izidoro Celso Nobre da Costa
Sentença:
S E N T E N Ç AVistos, etc...Proposta a presente ação, as partes
noticiaram a realização de composição amigável extrajudicial
e o submeteram para homologação e extinção do feito (fls.
102/103). Presentes os requisitos legais, homologo o acordo
celebrado entre as partes, para que tenha validade legal e
reconheço a satisfação da obrigação, julgando extinto o feito na
forma do artigo 269, III, do CPC. Em face da grande quantidade
de processos em andamento na vara e da necessidade de
melhor orientar as rotinas cartorárias, assim como o fato de
que eventual continuação do feito só poderá acontecer através
de nova ação de execução de sentença, providencie-se desde
logo o arquivamento do feito.Publique-se.Registre-se.Intimese.Cumpra-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de março de
2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0093991-29.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Evaneide Maria Nunes Feijó
Advogado:Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A),
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Requerido:Editora Globo S.a, Banco Bradesco S.A.
Advogado:Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO
1111), José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP 126.504)
Despacho:
Intime-se o Credor para se manifestar sobre o depósito,
requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco)
dias. Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de março de 2010.Jorge
Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0293963-14.2008.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Maria Aparecida Nogueira de Souza
Advogado:Douglas Ricardo Aranha da Silva (RO 1779), Maria
Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto
Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Requerido:Vesle Móveis e Eletrodomésticos Ltda
Advogado:Flávio Luiz dos Santos (OAB/RO 2238)
138
Despacho:
Intime-se o Devedor para, no prazo de 05(cinco) indicar bens
passíveis de penhora, nos termos do art. 652, §3º, do CPC.
Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de março de 2010.Jorge Luiz
dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0267234-82.2007.8.22.0001
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Unintes - União das Inst. de Form. Cont.em Neg.
Tec. Ed. e Saúde
Advogado:José Ademir Alves (OAB-RO 618)
Executado:Wibison Menezes Silva
Advogado:Kharina Mielke (OAB/RO 2906)
Despacho:
1. Já houve desbloqueio dos valores penhorados pelo Sistema
Bacen Jud. 2. Suspendo o andamento do feito até o dia
01/12/2010, salientando que somente deverá ser reativado
quando o Credor indicar bens do devedor passíveis de
penhora. 3. Decorrido este prazo sem manifestação, reative-se
o processo e intime-se o credor para dar andamento efetivo
ao feito ou informar quais buscas já realizou, no prazo de 10
(dez) dias.4. Passado esse prazo sem manifestação, intime-se
a parte, pessoalmente, a dar andamento ao feito em 48 horas,
sob pena de extinção. Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de março
de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0094731-21.2008.8.22.0001
Ação:Indenização
Requerente:Azarias Teodocio da Silva
Advogado:Alan Kardec dos Santos Lima (RO 333)
Requerido:Robson Alves Barbosa
Advogado:Antonio Carlos de Almeida Batista ( 881)
Despacho:
1. Considerando a insuficiência de ativos financeiros para
a penhora através do sistema BACEN-JUD, suspendo o
andamento do feito até o dia 01/12/2010, salientando que
somente deverá ser reativado quando o Credor indicar bens
do devedor passíveis de penhora. 2. Decorrido este prazo
sem manifestação, reative-se o processo e intime-se o credor
para dar andamento efetivo ao feito ou informar quais buscas
já realizou, no prazo de 10 (dez) dias.3. Passado esse prazo
sem manifestação, intime-se a parte, pessoalmente, a dar
andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção. Porto
Velho-RO, sexta-feira, 19 de março de 2010.Jorge Luiz dos
Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0002535-13.2000.8.22.0001
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Calçados Samello S/A
Advogado:Odailton Knorst Ribeiro (OAB/RO 652), Leme Bento
Leme (RO 308-A), Ana Paula Fava Ferreira (SP 236.713)
Executado:Maria do Rosário Ferreira da Silva, José Nilo Pontes
Filho
Advogado:Paulino Palmerio Queiroz (RO 208.A), Paulino
Palmério Queiroz (OAB/RO 208A)
Despacho:
1. Suspendo o andamento do feito até o dia 01/12/2010,
salientando que somente deverá ser reativado quando o Credor
indicar bens do devedor passíveis de penhora. 2. Decorrido
este prazo sem manifestação, reative-se o processo e intime-se
o credor para dar andamento efetivo ao feito ou informar quais
buscas já realizou, no prazo de 10 (dez) dias.3. Passado esse
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DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
prazo sem manifestação, intime-se a parte, pessoalmente, a
dar andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção.
Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de março de 2010.Jorge Luiz
dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0149404-61.2008.8.22.0001
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Oficina dos Sonhos Comércio de Colchões Ltda
Advogado:Hugo Wataru Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613)
Executado:Auzeni Gomes Molino
Despacho:
1. Considerando a inércia do Executado, vejo que não há
possibilidade de acordo. 2. Suspendo o andamento do feito
até o dia 01/12/2010, salientando que somente deverá ser
reativado quando o Credor indicar bens do devedor passíveis
de penhora. 3. Decorrido este prazo sem manifestação, reativese o processo e intime-se o credor para dar andamento efetivo
ao feito ou informar quais buscas já realizou, no prazo de 10
(dez) dias.4. Passado esse prazo sem manifestação, intime-se
a parte, pessoalmente, a dar andamento ao feito em 48 horas,
sob pena de extinção. Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de março
de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0207390-12.2004.8.22.0001
Ação:Execução de título judicial
Requerente:Odemil da Silva Pinto
Advogado:José Gomes Bandeira Filho (OAB/RO 816), Laércio
Batista de Lima (OAB/RO 843), Aleksandra Ricardo de Freitas
(OAB/RO 2072)
Requerido:Jabur Pneus Ltda
Despacho:
1. Suspendo o andamento do feito até o dia 01/12/2010,
salientando que somente deverá ser reativado quando o Credor
indicar bens do devedor passíveis de penhora. 2. Decorrido
este prazo sem manifestação, reative-se o processo e intime-se
o credor para dar andamento efetivo ao feito ou informar quais
buscas já realizou, no prazo de 10 (dez) dias.3. Passado esse
prazo sem manifestação, intime-se a parte, pessoalmente, a
dar andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção.
Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de março de 2010.Jorge Luiz
dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0002538-50.2009.8.22.0001
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Joselita Duarte de Melo Oliveira
Advogado:Renner Paulo Carvalho (OAB/RO 3740)
Executado:Manoel Santana Carvalho Andrade
Advogado:Jairo Pelles (OAB/RO 1736)
Despacho:
Intime-se o Credor para se manifestar sobre a petição de fls.
41/45, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5
(cinco) dias. Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de março de 2010.
Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0279952-77.2008.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:David Nunes Severiano, Edjania Alves Borges
Ramos
Advogado:Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A),
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Márcia de
Oliveira Lima (OAB/RO 3495)
Requerido:Jair Geraldo da Silva Me
139
Despacho:
1. Considerando a insuficiência de ativos financeiros para
a penhora através do sistema BACEN-JUD, suspendo o
andamento do feito até o dia 01/12/2010, salientando que
somente deverá ser reativado quando o Credor indicar bens
do devedor passíveis de penhora. 2. Decorrido este prazo
sem manifestação, reative-se o processo e intime-se o credor
para dar andamento efetivo ao feito ou informar quais buscas
já realizou, no prazo de 10 (dez) dias.3. Passado esse prazo
sem manifestação, intime-se a parte, pessoalmente, a dar
andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção. Porto
Velho-RO, sexta-feira, 19 de março de 2010.Jorge Luiz dos
Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0274489-57.2008.8.22.0001
Ação:Monitória
Requerente:Projetoc Projetos Topografia e Construções Ltda
Advogado:Patrícia Holanda Rocha (OAB/RO 3582)
Requerido:Uni Engenharia e Comércio Ltda
Advogado:Vera Lucia Gaspar Jorge (OAB/SP 95672)
Despacho:
1. Considerando a insuficiência de ativos financeiros para
a penhora através do sistema BACEN-JUD, suspendo o
andamento do feito até o dia 01/12/2010, salientando que
somente deverá ser reativado quando o Credor indicar bens
do devedor passíveis de penhora. 2. Decorrido este prazo
sem manifestação, reative-se o processo e intime-se o credor
para dar andamento efetivo ao feito ou informar quais buscas
já realizou, no prazo de 10 (dez) dias.3. Passado esse prazo
sem manifestação, intime-se a parte, pessoalmente, a dar
andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção. Porto
Velho-RO, sexta-feira, 19 de março de 2010.Jorge Luiz dos
Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0255659-14.2006.8.22.0001
Ação:Depósito
Requerente:Banco Itaú S/A
Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido:Rute Carvalho Silva
Despacho:
1. Indefiro o pedido de nova tentativa de penhora “on line”, pois
a diligência já foi realizada uma vez e nada foi encontrado nas
contas bancárias do executado. 2. Suspendo o andamento do
feito até o dia 01/12/2010, salientando que somente deverá ser
reativado quando o Credor indicar bens do devedor passíveis
de penhora. 3. Decorrido este prazo sem manifestação, reativese o processo e intime-se o credor para dar andamento efetivo
ao feito ou informar quais buscas já realizou, no prazo de 10
(dez) dias.4. Passado esse prazo sem manifestação, intime-se
a parte, pessoalmente, a dar andamento ao feito em 48 horas,
sob pena de extinção. Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de março
de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0131456-43.2007.8.22.0001
Ação:Indenização
Requerente:Antonio Rodrigues Soares, Maria Pires Soares
Advogado:Elio Francisco de Carvalho (OAB/RO 268A), Elio
Francisco de Carvalho (OAB/RO 268A)
Requerido:Cemape Transportes S/A
Advogado:Zaqueu Noujaim (OABRO 145-A)
Despacho:
Houve penhora dos valores determinados na condenação
(fls. 256). A parte autora pleiteou o levantamento dos valores
depositados e o prosseguimento do feito com relação ao saldo
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DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
remanescente.Assim, expeça-se alvará de levantamento da
quantia penhorada. Após, intime-se o Credor para que traga
aos autos a planilha do débito atualizada, no prazo de 5 (cinco)
dias, sob pena de extinção.Intime-se.Porto Velho-RO, sextafeira, 19 de março de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de
Direito
Proc.: 0246928-24.2009.8.22.0001
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Banco Santander Brasil S.A
Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Executado:Ventura e Souza Ltda
Despacho:
1. Considerando a insuficiência de ativos financeiros para
a penhora através do sistema BACEN-JUD, suspendo o
andamento do feito até o dia 01/12/2010, salientando que
somente deverá ser reativado quando o Credor indicar bens
do devedor passíveis de penhora. 2. Decorrido este prazo
sem manifestação, reative-se o processo e intime-se o credor
para dar andamento efetivo ao feito ou informar quais buscas
já realizou, no prazo de 10 (dez) dias.3. Passado esse prazo
sem manifestação, intime-se a parte, pessoalmente, a dar
andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção. Porto
Velho-RO, sexta-feira, 19 de março de 2010.Jorge Luiz dos
Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0106040-05.2009.8.22.0001
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Associação de Crédito Cidadão de Rondônia
Acrecid
Advogado:Erika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1.911)
Executado:Edclei Nobrega Ferreira, Ronildo Nobre Ferreira
Despacho:
1. Considerando a insuficiência de ativos financeiros para
a penhora através do sistema BACEN-JUD, suspendo o
andamento do feito até o dia 01/12/2010, salientando que
somente deverá ser reativado quando o Credor indicar bens
do devedor passíveis de penhora. 2. Decorrido este prazo
sem manifestação, reative-se o processo e intime-se o credor
para dar andamento efetivo ao feito ou informar quais buscas
já realizou, no prazo de 10 (dez) dias.3. Passado esse prazo
sem manifestação, intime-se a parte, pessoalmente, a dar
andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção. Porto
Velho-RO, sexta-feira, 19 de março de 2010.Jorge Luiz dos
Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0002967-80.2010.8.22.0001
Ação:Impugnação de Assistência Judiciária
Impugnante:Luiz Carlos Alves de Sá
Advogado:Pedro Dias Guimarães (OAB/RO 1968)
Impugnado:Francisco das Chagas da Luz Lemos
Despacho:
Ouça-se o(s) impugnado(s). Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de
março de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0246475-29.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Raimunda Ferreira da Silva
Advogado:João Roberto Lemes Soares (OAB/RO 2094)
Requerido:Brasil Telecom S.A
Advogado:Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635),
Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501), Marlen de Oliveira
Silva (OAB/RO 2928)
140
Despacho:
Intime-se o Credor para se manifestar, requerendo o que
entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Porto VelhoRO, sexta-feira, 19 de março de 2010.Jorge Luiz dos Santos
Leal Juiz de Direito
Proc.: 0244376-86.2009.8.22.0001
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Requerente:Auto Posto Carga Pesada II
Advogado:Regina Célia Santos Terra Cruz (RO 1100)
Requerido:André Luiz Reichert
Despacho:
1. Indefiro o pedido de nova tentativa de penhora “on line”, pois
a diligência já foi realizada uma vez e nada foi encontrado nas
contas bancárias do executado. 2. Suspendo o andamento do
feito até o dia 01/12/2010, salientando que somente deverá ser
reativado quando o Credor indicar bens do devedor passíveis
de penhora. 3. Decorrido este prazo sem manifestação, reativese o processo e intime-se o credor para dar andamento efetivo
ao feito ou informar quais buscas já realizou, no prazo de 10
(dez) dias.4. Passado esse prazo sem manifestação, intime-se
a parte, pessoalmente, a dar andamento ao feito em 48 horas,
sob pena de extinção. Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de março
de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0002980-79.2010.8.22.0001
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:Banco Panamericano S/A
Advogado:Lenise Saraiva Pereira da Silva (OAB/RS 54589),
Mariane Cardoso Macarevich (OAB / PR 34.523- A)
Requerido:Weliton Santos Filho
Sentença:
S E N T E N Ç A Vistos, etc.Determinada a emenda à petição
inicial (fls. 19), o Requerente, apesar de devidamente intimado,
quedou-se inerte, juntando apenas uma petição pleiteando
prazoa reconsideração da decisão (fls. 16/20).Isto posto,
indefiro a petição inicial com fulcro no art. 284, parágrafo único,
do CPC, em conseqüência, julgo extinto o processo, sem
apreciação do mérito, conforme dispõe o art. 267, I, do Código
de Processo Civil.Defiro o desentranhamento dos documentos
que instruíram a inicial, mediante substituição por cópia.Após
as anotações e baixas de estilo, arquivem-se.Publique-se.
Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, sextafeira, 19 de março de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de
Direito
Proc.: 0228471-41.2009.8.22.0001
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Requerente:UNIRON-Faculdade Interamericana de Porto
Velho
Advogado:Lidia Roberto da Silva ( 4103)
Requerido:Luiz Carlos de Oliveira
Despacho:
1. Considerando a inércia do Devedor, vejo que não há
possibilidade de acordo. 2. Suspendo o andamento do feito
até o dia 01/12/2010, salientando que somente deverá ser
reativado quando o Credor indicar bens do devedor passíveis
de penhora. 3. Decorrido este prazo sem manifestação, reativese o processo e intime-se o credor para dar andamento efetivo
ao feito ou informar quais buscas já realizou, no prazo de 10
(dez) dias.4. Passado esse prazo sem manifestação, intime-se
a parte, pessoalmente, a dar andamento ao feito em 48 horas,
sob pena de extinção. Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de março
de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 053 Ano 2010
DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0251229-14.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Tiago José Ribeiro Amorim
Advogado:Ramiro de Souza Pinheiro (OAB/RO 2037), Michel
Fernandes Barros (OAB/RO 1790), Washington Ferreira
Mendonça (OAB/RO 1946)
Requerido:Americel S/A, Oi Brasil Telecon S.a
Advogado:Jonathas Coelho Baptista de Mello. (RO 3.011),
Rochilmer Mello da Rocha ( ), Marlen de Oliveira Silva (OAB/
RO 2928)
Despacho:
Especifiquem as provas, indicando a necessidade e utilidade.
Prazo: 5 (cinco) dias. Intimem-se.Porto Velho-RO, sexta-feira,
19 de março de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de
Direito
Proc.: 0156110-26.2009.8.22.0001
Ação:Embargos à Execução
Embargante:Walmir de Sena Gomes
Advogado:Ivon José de Lucena (OAB/RO 251B)
Embargado:Alan Kardec dos Santos
Advogado:Alan Kardec dos Santos Lima (OAB/RO 333)
Despacho:
Intime-se o Apelado para, querendo, apresentar suas contrarazões ao recurso interposto, no prazo legal.Porto Velho-RO,
sexta-feira, 19 de março de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal
Juiz de Direito
Proc.: 0243840-75.2009.8.22.0001
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Jefferson Janones de Oliveira
Advogado:Jefferson Janones de Oliveira (OAB/RO 3802)
Executado:Maria Regina Cavalcante Dias
Despacho:
Considerando que todas as tentativas do Exeqüente a fim
de localizar bens da parte Executada passíveis de penhora
foram frustradas, e que o débito é antigo, defiro o pedido do
Credor, para que seja penhorado 15% do saldo mensal do
salário da parte Executada, até a satisfação do crédito, uma
vez que os 85% restantes do salário são suficientes para
sua digna sobrevivência.Oficie-se ao órgão empregador da
parte Executada para que efetue os descontos e deposite em
uma conta judicial a ser aberta no site da CAIXA pelo próprio
depositante.Intimem-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de
março de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0247905-16.2009.8.22.0001
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Amazônia Pneus Ltda
Advogado:Luciana Nogarol Pagotto (OAB/RO 4198)
Executado:Classic Representaçoes Ltda
Despacho:
1. Considerando a insuficiência de ativos financeiros para
a penhora através do sistema BACEN-JUD, suspendo o
andamento do feito até o dia 01/12/2010, salientando que
somente deverá ser reativado quando o Credor indicar bens
do devedor passíveis de penhora. 2. Decorrido este prazo
sem manifestação, reative-se o processo e intime-se o credor
para dar andamento efetivo ao feito ou informar quais buscas
já realizou, no prazo de 10 (dez) dias.3. Passado esse prazo
sem manifestação, intime-se a parte, pessoalmente, a dar
andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção. Porto
Velho-RO, sexta-feira, 19 de março de 2010.Jorge Luiz dos
Santos Leal Juiz de Direito
141
Proc.: 0181340-46.2004.8.22.0001
Ação:Ação monitória
Requerente:Banco do Brasil S/A
Advogado:Joselia Valentim da Silva (OAB/RO 198), Carlos
Roberto Siqueira Castro (OAB/DF 20015)
Requerido:Tecnoshopping Ltda, Ana Maria Carranza, Tatiana
Castilho Carranza, Wladimir José Carranza
Advogado:Caroline Fernandes (OAB/RO 1915), Tadeu
Fernandes (OAB/RO 79A), Tadeu Fernandes (OAB/RO 79A),
Tadeu Fernandes (RO 79-A)
Despacho:
1. Considerando a insuficiência de ativos financeiros para
a penhora através do sistema BACEN-JUD, suspendo o
andamento do feito até o dia 01/12/2010, salientando que
somente deverá ser reativado quando o Credor indicar bens
do devedor passíveis de penhora. 2. Decorrido este prazo
sem manifestação, reative-se o processo e intime-se o credor
para dar andamento efetivo ao feito ou informar quais buscas
já realizou, no prazo de 10 (dez) dias.3. Passado esse prazo
sem manifestação, intime-se a parte, pessoalmente, a dar
andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção. Porto
Velho-RO, sexta-feira, 19 de março de 2010.Jorge Luiz dos
Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0187562-54.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Embrascon - Empresa Brasileira de Construção
Civil Ltda
Advogado:Cristiane Vargas Volpon Robles (RO 1401), Erica
Vargas Volpon ( 1960/RO)
Requerido:Teodoro Lazuta
Despacho:
Cite-se na forma requerida às fls. 180. Autorizo o patrono do
autor a acompanhar a diligência.Expeça-se o necessário. Porto
Velho-RO, sexta-feira, 19 de março de 2010.Jorge Luiz dos
Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0043381-96.2005.8.22.0001
Ação:Sustação de protesto
Requerente:Aje Construtora e Comércio de Materiais de
Construção Ltda
Advogado:Juliano Amora Couceiro (OAB/RO 1142)
Requerido:Dânica Termoindustrial Ltda., Banco do Brasil S/A
Advogado:Celso Meira Junior (OAB/SC 8635), João Zaniboni
(OAB/RO 187A)
Despacho:
1. Considerando a insuficiência de ativos financeiros para
a penhora através do sistema BACEN-JUD, suspendo o
andamento do feito até o dia 01/12/2010, salientando que
somente deverá ser reativado quando o Credor indicar bens
do devedor passíveis de penhora. 2. Decorrido este prazo
sem manifestação, reative-se o processo e intime-se o credor
para dar andamento efetivo ao feito ou informar quais buscas
já realizou, no prazo de 10 (dez) dias.3. Passado esse prazo
sem manifestação, intime-se a parte, pessoalmente, a dar
andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção. Porto
Velho-RO, sexta-feira, 19 de março de 2010.Jorge Luiz dos
Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0086248-36.2007.8.22.0001
Ação:Reparação de danos
Requerente:Sônia Leonardo Batista
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DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Advogado:Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A),
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Requerido:Leandro Gimenez da Silva
Advogado:Marcelo Cantarella da Silva (OAB/RO 558)
Despacho:
Intime-se o Credor para se manifestar, requerendo o que
entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Porto VelhoRO, sexta-feira, 19 de março de 2010.Jorge Luiz dos Santos
Leal Juiz de Direito
Proc.: 0163048-08.2007.8.22.0001
Ação:Rescisão de contrato
Requerente:Antônio Rérisson Bessa Paulino
Advogado:Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434), Marcelo
Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391)
Requerido:Criart Comércio Importação e Exportação de
Produtos de Informática
Advogado:Antônio Carlos de Almeida Batista (OAB/RO 881)
Despacho:
1. Considerando a insuficiência de ativos financeiros para
a penhora através do sistema BACEN-JUD, suspendo o
andamento do feito até o dia 01/12/2010, salientando que
somente deverá ser reativado quando o Credor indicar bens
do devedor passíveis de penhora. 2. Decorrido este prazo
sem manifestação, reative-se o processo e intime-se o credor
para dar andamento efetivo ao feito ou informar quais buscas
já realizou, no prazo de 10 (dez) dias.3. Passado esse prazo
sem manifestação, intime-se a parte, pessoalmente, a dar
andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção. Porto
Velho-RO, sexta-feira, 19 de março de 2010.Jorge Luiz dos
Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0246297-80.2009.8.22.0001
Ação:Monitória
Requerente:Liandro de Almeida Loyola
Advogado:Janaína Zimmer (OAB/RO 3365)
Requerido:Concretar Indústria e Comércio e Serviços de
Concreto Ltda.
Despacho:
1. Considerando a insuficiência de ativos financeiros para
a penhora através do sistema BACEN-JUD, suspendo o
andamento do feito até o dia 01/12/2010, salientando que
somente deverá ser reativado quando o Credor indicar bens
do devedor passíveis de penhora. 2. Decorrido este prazo
sem manifestação, reative-se o processo e intime-se o credor
para dar andamento efetivo ao feito ou informar quais buscas
já realizou, no prazo de 10 (dez) dias.3. Passado esse prazo
sem manifestação, intime-se a parte, pessoalmente, a dar
andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção. Porto
Velho-RO, sexta-feira, 19 de março de 2010.Jorge Luiz dos
Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0216272-94.2003.8.22.0001
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Fundação Rio Madeira - Riomar
Advogado:Sílvia Moncks Garcia (OAB/RO 1686)
Executado:Henrique Ferreira de Almeida
Despacho:
Intime-se a parte ré para dizer se tem interesse no acordo,
apresentando proposta, no prazo de 05(cinco) dias.Porto
Velho-RO, sexta-feira, 19 de março de 2010.Jorge Luiz dos
Santos Leal Juiz de Direito
142
Proc.: 0212939-61.2008.8.22.0001
Ação:Cobrança (Rito ordinário)
Requerente:Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON
Advogado:Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230)
Requerido:Marilene Ruth Sampaio
Despacho:
Intime-se o Credor para se manifestar, requerendo o que
entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Porto VelhoRO, sexta-feira, 19 de março de 2010.Jorge Luiz dos Santos
Leal Juiz de Direito
Proc.: 0156020-18.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Ana Cláudia Araújo Pontes
Advogado:Eline Marcelo da Silva Santos (OAB/RO 4058),
Carlos Manuel Diniz Tomaz (OAB/RO 2304)
Requerido:Brasil Telecom S/A
Advogado:Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635),
Renato da Costa Cavalcante Junior (OAB-RO 2390)
Sentença:
S E N T E N Ç AHouve penhora (fls. 74/77) e depósito (fls. 82)
do valor determinado na condenação, na forma do art. 475, J,
do CPC, não havendo impugnação. Considerando que o valor
penhorado é o mesmo pleiteado pelo Credor em sua petição de
cumprimento de sentença (fls. 64/65), vejo que a obrigação foi
satisfeita e julgo extinto o feito nos termos do art. 794, I, do CPC.
Expeça-se alvará de levantamento da quantia depositada às
fls. 82 em favor do Credor. Aguarde-se a resposta da instituição
Financeira acerca da transferência dos valores penhorados pelo
Sistema Bacen Jud. Após, expeça-se alvará de levantamento
em favor do Devedor.Após as anotações de estilo, dê-se baixa
e
arquive-se.Publique-se.Registre-se.Intime-se.Cumpra-se.
Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de março de 2010.Jorge Luiz
dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0079220-46.2009.8.22.0001
Ação:Monitória
Requerente:Uniron - Faculdade Interamericana de Porto
Velho
Advogado:Lidia Roberto da Silva ( 4103)
Requerido:Clever Transmissão de Cursos Ltda Me, Jana Muniz
Lobato
Despacho:
Defiro o desentranhamento dos documentos que acompanham
a inicial, mediante substituição por cópias. Dê-se baixa e
arquive-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de março de 2010.
Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0142089-45.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Jander Andrade Martins, Jailton Andrade Martins
Advogado:Cristiane Lima (OAB/RO 1569), Orestes Muniz Filho
(OAB/RO 40), Cristiane Lima (OAB/RO 1569), Orestes Muniz
Filho (OAB/RO 40)
Requerido:Tedy de Castro Magalhães, Souza e Morette Ltda
ME
Despacho:
Intime-se o autor para promover a citação do Requerido, no
prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.. Porto Velho-RO,
sexta-feira, 19 de março de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal
Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 053 Ano 2010
DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0121973-86.2007.8.22.0001
Ação:Indenização
Requerente:Domingos Coradelli
Advogado:Lígia Carla Camacho Furtado (OAB/RO 3528)
Requerido:Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON
Advogado:Pedro Origa (OAB/RO 1953)
Despacho:
1. Considerando a insuficiência de ativos financeiros para
a penhora através do sistema BACEN-JUD, suspendo o
andamento do feito até o dia 01/12/2010, salientando que
somente deverá ser reativado quando o Credor indicar bens
do devedor passíveis de penhora. 2. Decorrido este prazo
sem manifestação, reative-se o processo e intime-se o credor
para dar andamento efetivo ao feito ou informar quais buscas
já realizou, no prazo de 10 (dez) dias.3. Passado esse prazo
sem manifestação, intime-se a parte, pessoalmente, a dar
andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção. Porto
Velho-RO, sexta-feira, 19 de março de 2010.Jorge Luiz dos
Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0077566-34.2003.8.22.0001
Ação:Ação monitória
Requerente:Enco - Engenharia e Comércio Ltda
Advogado:Roberto Franco da Silva (OAB/RO 835)
Requerido:Walcar Terraplanagem Ltda
Advogado:Andrea Cristina Nogueira (OAB/RO 1237)
Despacho:
1. Considerando a insuficiência de ativos financeiros para
a penhora através do sistema BACEN-JUD, suspendo o
andamento do feito até o dia 01/12/2010, salientando que
somente deverá ser reativado quando o Credor indicar bens
do devedor passíveis de penhora. 2. Decorrido este prazo
sem manifestação, reative-se o processo e intime-se o credor
para dar andamento efetivo ao feito ou informar quais buscas
já realizou, no prazo de 10 (dez) dias.3. Passado esse prazo
sem manifestação, intime-se a parte, pessoalmente, a dar
andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção. Porto
Velho-RO, sexta-feira, 19 de março de 2010.Jorge Luiz dos
Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0006241-52.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Edvan Juvêncio Sobrinho
Advogado:Amazônia Queiroz Silva Amaral (OAB/RO 3222),
Jones Silva de Mendonça (OAB/RO 3073)
Requerido:Unibanco - União dos Bancos Brasileiro S/A
Despacho:
Defiro, por ora, a assistência judiciária gratuita.1) Os documentos
apresentados e as sustentações jurídicas e fáticas convencem
da verossimilhança do direito da parte autora, sendo que
reconhecidamente a manutenção da inscrição gera-lhe sérios
constrangimentos. 2) Assim, com fundamento no artigo 273,
do Código de Processo Civil, defiro o pedido de antecipação
de tutela e, em conseqüência, determino que seja encaminhado
Ofício aos órgãos restritivos de crédito a fim de que efetuem a
exclusão do nome do(a) autor(a) de seus cadastros , no prazo de
48 horas, sob pena de desobediência. 3) Cite-se. Intimem-se.
Proc.: 0006125-46.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Ana Aparecida Pereira Poquiviqui
Advogado:Leudo Ribamar Souza Silva (OAB/RO 4485)
143
Requerido:Banco ABN AMRO Real S/A
Despacho:
1.Considerando que: - o valor dado à causa é manifestamente
inferior ao benefício econômico pretendido pela parte autora
na decisão final da lide; - o recolhimento das custas em até
R$15,00 (Quinze reais) é incompatível com a realidade do
que se pretende, uma vez que o Tribunal de Justiça paga ao
Oficial de Justiça 15% do salário mínimo vigente, que eqüivale
à R$76,50 (Setenta e seis reais e cinquenta centavos) para
cumprir uma única diligência, e são várias delas no processo;
- esta situação tem levado o Poder Judiciário à penúria, vez
que não recebe as taxas devidas pelo trabalho, dependendo
exclusivamente do repasse de verbas do Governo Estadual,
causando prejuízos à enorme maioria dos jurisdicionados; e- o
Poder Judiciário não pode ser compelido a pagar os custos
das diligências e demais despesas que é do interesse de uma
só pessoa;2. Assim, sendo DETERMINO a intimação da parte
autora para adequar o valor da causa ao mínimo razoável em
relação ao benefício pretendido, no prazo de 10(dez) dias, sob
pena de ter-se o valor da causa fixado por este Juízo. Recolha
a diferença das custas.3.Intime-se.Porto Velho-RO, quintafeira, 18 de março de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de
Direito
Proc.: 0005453-38.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Adenilson de Oliveira Meneses
Advogado:Romilton Marinho Vieira (OAB/RO 633)
Requerido:Tim Celular S/A
Despacho:
1) Os documentos apresentados e as sustentações jurídicas
e fáticas convencem da verossimilhança do direito da parte
autora, sendo que reconhecidamente a manutenção da inscrição
gera-lhe sérios constrangimentos. 2) Assim, com fundamento
no artigo 273, do Código de Processo Civil, defiro o pedido
de antecipação de tutela e, em conseqüência, determino que
seja encaminhado Ofício aos órgãos restritivos de crédito a fim
de que efetuem a exclusão do nome do(a) autor(a) de seus
cadastros , no prazo de 48 horas, sob pena de desobediência.
3) Cite-se. Intimem-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de
março de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0005476-81.2010.8.22.0001
Ação:Monitória
Requerente:Associação Recreativa dos Servidores e Segurados
do Ipam Arssi
Advogado:Emerson Pinheiro Dias (OAB/RO 1307)
Requerido:Paulo Sergio da Costa Lima
Despacho:
1) Defiro a expedição de mandado de pagamento, via AR-MP,
com prazo de 15 (quinze) dias, anotando-se que caso a parte
ré o cumpra, ficará isenta de custas e honorários advocatícios
(CPC, art. 1.102c, § 1º), fixados, entretanto, estes, para o caso
de não cumprimento, em 10% do valor do débito. 2) Conste,
ainda, do mandado, que, nesse prazo, a parte requerida poderá
oferecer embargos, e que, caso não haja o cumprimento da
obrigação ou o oferecimento de embargos, constituir-se-á,
de pleno direito, título executivo judicial (CPC, art. 1.102c). 3)
Intimem-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de março de 2010.
Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 053 Ano 2010
DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0004432-27.2010.8.22.0001
Ação:Monitória
Requerente:Fertisolo Comercial de Maquinas e Equipamentos
Ltda
Advogado:Cecília Vasconcelos Filomeno Moreira de Chagas
(OAB/RO 4115)
Requerido:Valdomiro Decian
Despacho:
1) Defiro a expedição de mandado de pagamento, via AR-MP,
com prazo de 15 (quinze) dias, anotando-se que caso a parte
ré o cumpra, ficará isenta de custas e honorários advocatícios
(CPC, art. 1.102c, § 1º), fixados, entretanto, estes, para o caso
de não cumprimento, em 10% do valor do débito. 2) Conste,
ainda, do mandado, que, nesse prazo, a parte requerida poderá
oferecer embargos, e que, caso não haja o cumprimento da
obrigação ou o oferecimento de embargos, constituir-se-á,
de pleno direito, título executivo judicial (CPC, art. 1.102c). 3)
Intimem-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de março de 2010.
Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0004595-07.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Raimundo Feitosa da Silva
Advogado:Hiran Saldanha de Macedo Castiel (OAB/RO 4235),
Rafael Valentim Raduan Miguel (OAB/RO 422E)
Requerido:Banco Citicard S.A.
Despacho:
Defiro, por ora, a assistência judiciária gratuita.1) Os documentos
apresentados e as sustentações jurídicas e fáticas convencem
da verossimilhança do direito da parte autora, sendo que
reconhecidamente a manutenção da inscrição gera-lhe sérios
constrangimentos. 2) Assim, com fundamento no artigo 273,
do Código de Processo Civil, defiro o pedido de antecipação
de tutela e, em conseqüência, determino que seja encaminhado
Ofício aos órgãos restritivos de crédito a fim de que efetuem a
exclusão do nome do(a) autor(a) de seus cadastros , no prazo de
48 horas, sob pena de desobediência. 3) Cite-se. Intimem-se.
Proc.: 0004726-79.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Luciano Vasques
Advogado:Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231)
Requerido:Losango Promoções de Vendas Ltda
Despacho:
1) Os documentos apresentados e as sustentações jurídicas
e fáticas convencem da verossimilhança do direito da parte
autora, sendo que reconhecidamente a manutenção da inscrição
gera-lhe sérios constrangimentos. 2) Assim, com fundamento
no artigo 273, do Código de Processo Civil, defiro o pedido
de antecipação de tutela e, em conseqüência, determino que
seja encaminhado Ofício aos órgãos restritivos de crédito a fim
de que efetuem a exclusão do nome do(a) autor(a) de seus
cadastros , no prazo de 48 horas, sob pena de desobediência.
3) Cite-se. Intimem-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de
março de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0004558-77.2010.8.22.0001
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:Banco Finasa B. M. C. S.a
Advogado:Alexandre Romani Patussi (OAB / MS 12.330-A)
Requerido:Milva Vanessa de Souza Diniz
144
Despacho:
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, trazendo
aos autos o comprovante da constituição em mora, pois o
documento de Notificação Extrajudicial veio desacompanhado
da assinatura da parte ré e, além disso, foi expedida por
cartório de outra unidade da federação.Prazo: 10 dias. Pena:
Indeferimento da inicial.Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de
março de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0006076-05.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Socorro Maria Coelho Soares
Advogado:José Alves Pereira Filho (RO 647)
Requerido:Banco Schahin S.A.
Despacho:
1.Considerando que: - o valor dado à causa é manifestamente
inferior ao benefício econômico pretendido pela parte autora
na decisão final da lide; - o recolhimento das custas em até
R$15,00 (Quinze reais) é incompatível com a realidade do
que se pretende, uma vez que o Tribunal de Justiça paga ao
Oficial de Justiça 15% do salário mínimo vigente, que eqüivale
à R$76,50 (Setenta e seis reais e cinquenta centavos) para
cumprir uma única diligência, e são várias delas no processo;
- esta situação tem levado o Poder Judiciário à penúria, vez
que não recebe as taxas devidas pelo trabalho, dependendo
exclusivamente do repasse de verbas do Governo Estadual,
causando prejuízos à enorme maioria dos jurisdicionados; e- o
Poder Judiciário não pode ser compelido a pagar os custos
das diligências e demais despesas que é do interesse de uma
só pessoa;2. Assim, sendo DETERMINO a intimação da parte
autora para adequar o valor da causa ao mínimo razoável em
relação ao benefício pretendido, no prazo de 10(dez) dias, sob
pena de ter-se o valor da causa fixado por este Juízo. Recolha
a diferença das custas.3.Intime-se.Porto Velho-RO, quintafeira, 18 de março de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de
Direito
Proc.: 0006229-38.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Paulo Zacarias de Freitas
Advogado:Flávio Henrique Teixeira Orlando (OAB/RO 2003)
Requerido:Banco Abnn Amro Real S/A
Despacho:
Defiro, por ora, a assistência judiciária gratuita. Indefiro o
pedido de liminar para a exclusão do nome do autor do
cadastro de restrição, em face as outras incrições que o autor
possui. Cite-se o Réu para que apresente defesa, no prazo de
15 (quinze) dias, fazendo constar expressamente no mandado
os efeitos da revelia (art. 285 e 319 do CPC). Ofertada ou não
a contestação, certifique-se quanto à tempestividade. Havendo
contestação com assertivas preliminares e apresentação de
documentos, abra-se vistas à autora para impugnação. Em
caso de revelia ou confissão, venham os autos conclusos para
apreciação.Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de março de 2010.
Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0004433-12.2010.8.22.0001
Ação:Monitória
Requerente:Fertisolo Comercial de Maquinas e Equipamentos
Ltda
Advogado:Cecília Vasconcelos Filomeno Moreira de Chagas
(OAB/RO 4115)
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DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
145
Requerido:Marchesan Implementos e Máquinas Agrícolas
“Tatu” S.A
Despacho:
1) Defiro a expedição de mandado de pagamento, via AR-MP,
com prazo de 15 (quinze) dias, anotando-se que caso a parte
ré o cumpra, ficará isenta de custas e honorários advocatícios
(CPC, art. 1.102c, § 1º), fixados, entretanto, estes, para o caso
de não cumprimento, em 10% do valor do débito. 2) Conste,
ainda, do mandado, que, nesse prazo, a parte requerida poderá
oferecer embargos, e que, caso não haja o cumprimento da
obrigação ou o oferecimento de embargos, constituir-se-á,
de pleno direito, título executivo judicial (CPC, art. 1.102c). 3)
Intimem-se.
Proc.: 0004702-51.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Leonardo Cristiano Santos de Almeida
Advogado:Hosanilson Brito (RO 1655)
Requerido:Edvaldo Aciole da Silva
Despacho:
Defiro, por ora, a assistência judiciária gratuita.1) Cite-se o
Réu para que apresente defesa, no prazo de 15 (quinze)
dias, fazendo constar expressamente no mandado os efeitos
da revelia (art. 285 e 319 do CPC). 2) Ofertada ou não a
contestação, certifique-se quanto à tempestividade. Havendo
contestação com assertivas preliminares e apresentação de
documentos, abra-se vistas à autora para impugnação.
Proc.: 0006122-91.2010.8.22.0001
Ação:Monitória
Requerente:Instituto João Neórico
Advogado:Eliane Carneiro de Alcântara (OAB/RO 4300)
Requerido:Antonia Lucineyde Leite Augusto
Despacho:
1) Defiro a expedição de mandado de pagamento, via AR-MP,
com prazo de 15 (quinze) dias, anotando-se que caso a parte
ré o cumpra, ficará isenta de custas e honorários advocatícios
(CPC, art. 1.102c, § 1º), fixados, entretanto, estes, para o caso
de não cumprimento, em 10% do valor do débito. 2) Conste,
ainda, do mandado, que, nesse prazo, a parte requerida poderá
oferecer embargos, e que, caso não haja o cumprimento da
obrigação ou o oferecimento de embargos, constituir-se-á,
de pleno direito, título executivo judicial (CPC, art. 1.102c). 3)
Intimem-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de março de 2010.
Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0004667-91.2010.8.22.0001
Ação:Cautelar Inominada (Cível)
Requerente:Claudineia Amorim dos Reis
Advogado:Pedro Wanderley dos Santos (OAB/RO 1461)
Requerido:Esvaldina Gomes de Brito, Claudina Gomes de
Brito
Despacho:
1) Indefiro o pedido de liminar, uma vez que a CERON não
faz parte da lide, e a parte autora não comprovou nos autos
que é a títular da unidade consumidora em questão.2) Citese o Réu para que apresente defesa, no prazo de 15 (quinze)
dias, fazendo constar expressamente no mandado os efeitos
da revelia (art. 285 e 319 do CPC). 3) Ofertada ou não a
contestação, certifique-se quanto à tempestividade. Havendo
contestação com assertivas preliminares e apresentação de
documentos, abra-se vistas à autora para impugnação. 4)Em
caso de revelia ou confissão, venham os autos conclusos para
apreciação.Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de março de 2010.
Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0004831-56.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Antônia Valci de Carvalho Gomes
Advogado:Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231)
Requerido:Banco Itaucard S. A.
Despacho:
1.Considerando que: - o valor dado à causa é manifestamente
inferior ao benefício econômico pretendido pela parte autora
na decisão final da lide; - o recolhimento das custas em até
R$15,00 (Quinze reais) é incompatível com a realidade do
que se pretende, uma vez que o Tribunal de Justiça paga ao
Oficial de Justiça 15% do salário mínimo vigente, que eqüivale
à R$76,50 (Setenta e seis reais e cinquenta centavos) para
cumprir uma única diligência, e são várias delas no processo;
- esta situação tem levado o Poder Judiciário à penúria, vez
que não recebe as taxas devidas pelo trabalho, dependendo
exclusivamente do repasse de verbas do Governo Estadual,
causando prejuízos à enorme maioria dos jurisdicionados; e- o
Poder Judiciário não pode ser compelido a pagar os custos
das diligências e demais despesas que é do interesse de uma
só pessoa;2. Assim, sendo DETERMINO a intimação da parte
autora para adequar o valor da causa ao mínimo razoável em
relação ao benefício pretendido, no prazo de 10(dez) dias, sob
pena de ter-se o valor da causa fixado por este Juízo. Recolha
a diferença das custas.3.Intime-se.Porto Velho-RO, quintafeira, 18 de março de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de
Direito
Proc.: 0004045-12.2010.8.22.0001
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Comovel Comércio de Móveis Ltda
Advogado:Michel Fernandes Barros (OAB/RO 1790)
Executado:Sindicato dos Servidores Públicos do Município de
Porto Velho -SINDEPROF
Despacho:
Vejo que na presente ação constam, 4 títulos de crédito
extrajudiciais, e apenas um dentre os mesmo estar apto a
prosseguir na presente demanda. Intime-se a parte autora
para emendar a inicial. Prazo: 10 dias. Pena: Indeferimento
da inicial.Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de março de 2010.
Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0004283-31.2010.8.22.0001
Ação:Consignação em Pagamento
Requerente:Edson Fábio Dresch, Auleci Lopes de Oliveira
Advogado:Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A),
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Requerido:Hidros Empreendimentos Ltda
Despacho:
Prazo: 10 dias. Pena: Indeferimento da inicial.Porto Velho-RO,
quarta-feira, 17 de março de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal
Juiz de Direito
Clêuda S. M. de Carvalho
ESCRIVÃ
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DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
2ª VARA CÍVEL
2º Cartório Cível
SUGESTÕES
OU
RECLAMAÇÕES
FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA
INTERNET.
ENDEREÇO ELETRÔNICO:
[email protected]
JUIZ: Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral
Escrivã: Maria Dulcenira Cruz Bentes
Proc.: 0249571-52.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Marcio Jonison Souza de Lima
Advogado:Alexandre Calil (OAB/RO 2894), Michele Luana
Sanches (OAB/RO 2910)
Requerido:Pontocred Negócios de Varejo Ltda, Telemig Celular
S.a.
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0246079-52.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Ilzamara Alves de Araujo
Advogado:Daniele Meira Couto (OAB/RO 2400)
Requerido:IBI Promotora de Vendas Ltda
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0245984-22.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:B & A Perfumaria e Cosméticos Ltda
Advogado:Vinicius Jácome dos Santos Júnior (OAB/RO 3099),
Mohamad Hijazi Zaglhout (OAB/RO 2462)
Requerido:Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0263908-80.2008.8.22.0001
Ação:Depósito
Requerente:Bv Financeira S.A. - Crédito Financiamento e
Investimento
Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido:Francisco Chagas dos Santos
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a retirar carta precatória expedida, bem como,
no prazo de 10 dias, comprovar sua distribuição.
Proc.: 0129600-73.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Breno Dias de Paula, Beatriz Wadih Ferreira.
Advogado:Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B), Beatriz Wadih
Ferreira (OAB/RO 2564)
Requerido:TAM Linhas Aéreas S.A
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
146
Proc.: 0181906-24.2006.8.22.0001
Ação:Cumprimento de SENTENÇA
Requerente:Pedro Coelho Azevedo
Advogado:Eudislene Mendes de Oliveira (OAB/RO 1462),
Francisca Marques Mendes (OAB/RO 1488), Morel Marcondes
Santos (OAB/RO 3832)
Requerido:Health SaÚde S. R. Com. Prod. Nat. Ltda, Anabel
Ferreira Vaz Almeida, Fabrício da Cunha Almeida
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a retirar carta precatória expedida, bem como,
no prazo de 10 dias, comprovar sua distribuição.
Proc.: 0273229-42.2008.8.22.0001
Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente:Lauro Lauri das Neves
Advogado:Michel Fernandes Barros (OAB/RO 1790)
Requerido:Helio Orlando Piacentini
Manifeste a parte interessada sobre a juntada de AR NEGATIVO.
PVH.
Proc.: 0000090-70.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Lucy da Silva de Lima
Advogado:Jesus Clezer Cunha Lobato (OAB/RO 2863)
Requerido:Losango Promoções de Vendas Ltda
Manifeste a parte interessada sobre a juntada de AR NEGATIVO.
PVH.
Proc.: 0252061-47.2009.8.22.0001
Ação:Prestação de Contas - Exigidas
Requerente:Ana Leticia Marao de A. Carvalho, Maria Fernanda
Marão de Andrade Carvalho
Advogado:Jéssica Peixoto Cantanhêde (OAB/RO 2275)
Requerido:Condominio Solar dos Nobres
Manifeste a parte interessada sobre a juntada de AR NEGATIVO.
PVH.
Proc.: 0000177-26.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Orestelina Lobato Botelho Filha
Advogado:Magnaldo Silva de Jesus (OAB/RO 3485)
Requerido:J T Comercio de Veículos Ltda Me Dankar Veiculos,
José Wellington de Queiroz Jucá
Manifeste a parte interessada sobre a juntada de AR NEGATIVO.
PVH.
Proc.: 0067869-76.2009.8.22.0001
Ação:Depósito
Requerente:BV Financeira S. A. CFI
Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido:Lourdes Balverde da Rocha
Manifeste a parte interessada sobre a juntada de AR NEGATIVO.
PVH.
Proc.: 0037184-62.2004.8.22.0001
Ação:Execução de título extrajudicial
Requerente:Manoel Sousa Silva
Advogado:Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Requerido:Sara Simone de Oliveira
Manifeste a parte interessada sobre a juntada de MANDADO
NEGATIVO. PVH.
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DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0180088-32.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Wellington Pereira Guedes
Advogado:Daniel Camilo Araripe ( 2806)
Requerido:Banco Itauleasing de Arrendamento Mercantil, Via
Norte Veiculos
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça
Proc.: 0083807-19.2006.8.22.0001
Ação:Ação monitória
Requerente:Maria do Carmo Rodrigues Lima
Advogado:José Ricardo Costa (OAB/RO 2008)
Requerido:Francisco Holanda Iananes de Oliveira
Diga o autor em termos de prosseguimento no prazo de 48h,
sob pena de extinção e arquivamento
Proc.: 0102197-03.2007.8.22.0001
Ação:Cumprimento de SENTENÇA
Requerente:Assis Herter Silva, Barbara Costa Amorim Herter
Silva
Advogado:Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A),
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto
Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete Pereira da
Silva (OAB/RO 1073)
Requerido:M. A. Pereira Me
Diga o autor sobre relação de bens
Proc.: 0135384-31.2009.8.22.0001
Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente:Banco GMAC S.A.
Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido:Clair José Scarmucin
Diga o autor sobre mandado negativo
Proc.: 0232681-38.2009.8.22.0001
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:Consórcio Nacional Honda Ltda
Advogado:Luciano Boabaid Bertazzo (OAB/RO 1894)
Requerido:Alex Paulo Reathque de Oliveira
Diga o autor em termos de prosseguimento no prazo de 48h,
sob pena de extinção e arquivamento
Proc.: 0223267-16.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Eliana Monteiro Rosa
Advogado:Alexandre Leandro da Silva (OAB/RO 4260), Lélia
de O.r. Gomes Neta (OAB/RO 4308)
Requerido:A.s. Souza Calçados Bignardi
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0271649-11.2007.8.22.0001
Ação:Reparação de danos
Requerente:Cecília Mateus de Rezende
Requerido:Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON
Advogado:Pedro Origa (OAB/RO 1953), Matheus Evaristo
Sant’Ana (OAB/RO 3230)
Diga o requerido sobre petição de fls. 243
147
Proc.: 0239661-06.2006.8.22.0001
Ação:Reintegração de posse
Requerente:Mauro Celito Bortolozzo
Requerido:Zeferino Carminatti
Advogado:Terezinha de Andrade Silva (OAB/RO 1965)
Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de
15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação
apresentado.
Proc.: 0031945-04.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Eliete Vieira Cavalcante Carvalho
Advogado:Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A),
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Requerido:Sinderon Sindicato dos Profissionais de Enfermagem
No Estado de Rondônia
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0120209-65.2007.8.22.0001
Ação:Reparação de danos
Requerente:Adelmo Cardoso da Silva
Advogado:Jefferson Silva de Brito (OAB/RO 2952)
Requerido:Agemir de Freitas, Aparício Quintus Pereira Lima
Diga o autor em termos de prosseguimento no prazo de 48h,
sob pena de extinção e arquivamento
Proc.: 0206785-27.2008.8.22.0001
Ação:Reparação de danos
Requerente:Igor Pereira de Medeiros
Requerido:Viação Rondonia Ltda
Advogado:Viviane Barros Alexandre (OAB/RO 353B),
Raimundo de Alencar Magalhães (OAB/RO 105), Deniele
Ribeiro Mendonça (OAB/RO 3907), Ana Paula Silva de Alencar
MagalhÃes (OAB/RO 2784)
Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de
15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação
apresentado.
Proc.: 0057901-22.2009.8.22.0001
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Samuel Pereira de Araújo
Advogado:Edmundo Santiago Chagas Junior. (RO 905)
Executado:Ezaquiel Lopes de Moraes
Diga o autor sobre mandado negativo
Proc.: 0215008-66.2008.8.22.0001
Ação:Indenização
Requerente:Jose Eudes Brazil
Advogado:Fabrício dos Santos Fernandes (OAB/RO 1940),
Ernande da Silva Segismundo (OAB/RO 532), Daniel Gago de
Souza (OAB/RO 4155)
Requerido:Centrais Elétricas de Rondônia S.A. CERON
Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de
15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação
apresentado.
Proc.: 0303926-46.2008.8.22.0001
Ação:Cumprimento de SENTENÇA
Requerente:Severino Veras Neto
Requerido:Banco Santander Banespa S.A.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 053 Ano 2010
DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Advogado:Augusta Gabriela Pini (OAB/RO 4134)
Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de
15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação
apresentado.
Proc.: 0246169-60.2009.8.22.0001
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Associação de Crédito Cidadão de Rondônia Acrecid
Advogado:Erika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1.911)
Executado:Sergio Luiz Heritier Corvalan, Cecilia Maria dos
Santos Costa
Diga o autor sobre mandado negativo
Proc.: 0219876-24.2007.8.22.0001
Ação:Ação monitória
Requerente:Rodrigues & Basso Ltda Me
Advogado:Wanuza Cazelotto Dias dos Santos Barbieri (OAB/
RO 2326), Eduardo Augusto Feitosa Ceccatto (SSP/RO
329-E)
Requerido:Aje Construtora e Com de Materiais de Construção
Ltda
Diga o autor sobre mandado negativo
Proc.: 0247989-17.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:José Gorge Queiróz
Advogado:Sergio Cardoso Gomes Ferreira Júnior (OAB/RO
4407)
Requerido:Banco Bradesco S.A.
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0088146-50.2008.8.22.0001
Ação:Indenização
Requerente:S. M. G. de Oliveira
Advogado:Roberval da Silva Pereira (OAB/RO 2677)
Requerido:Norte Distribuidora de Alimentos Ltda
Diga o autor sobre ofício de Protesto de Títulos e Documentos
Proc.: 0014552-66.2009.8.22.0001
Ação:Depósito
Requerente:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e
Investimento
Advogado:Lorena Cristina dos Santos Melo (RO. 3479),
Melanie Galindo Martinho (RO. 3.793)
Requerido:Gebson Brito Lopes
Diga o autor sobre mandado negativo
Proc.: 0251414-52.2009.8.22.0001
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:HSBC - Bank Brasil S/A
Advogado:Sigisfredo Hoepers (OAB/SP 186884A)
Executado:Carlinda Pereira dos Santos
Diga o autor sobre mandado negativo
Proc.: 0246188-66.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Terezinha Azevedo de Oliveira
Advogado:José Ricardo Costa (OAB/RO 2008)
Requerido:Cogumelo do Sol Agaricus do Brasil Comércio,
Importação e Exportação Ltda
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
148
Proc.: 0249845-16.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Lidiane Silva Coutinho Noronha
Advogado:João de Castro Inacio Sobrinho (RO 433-A)
Requerido:Banco GMAC S.A.
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0132881-37.2009.8.22.0001
Ação:Monitória
Requerente:Lima & Holanda Cavalcanti Ltda
Advogado:Patrícia Holanda Rocha (OAB/RO 3582)
Requerido:José Jorge Tavares Pacheco
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0048074-84.2009.8.22.0001
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e
Investimento
Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido:Eudex José Barbosa
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0212362-49.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Sumário
Requerente:Maria Auxiliadora Teixeira de Lima
Advogado:Vera Lucia Heep (OAB/AC 2196), Isabel Silva (OAB/
RO 3896)
Requerido:Seguradora Líder de Consórcios do Seguro DPVAT
S.A.
Advogado:SHANTI CORREIA D’ ANGIO ( )
Ficam as partes, por via de seus Advogado(a)s, no prazo de 05
dias, manifestarem sobre ofício
Proc.: 0076850-94.2009.8.22.0001
Ação:Cumprimento de SENTENÇA
Requerente:B. F. B. Leasing S. A. Arrendamento Mercantil
Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido:André de Queiroz Emerenciano
Advogado:José Ademir Alves (RO 618)
DESPACHO :
Vistos. Exaurida a jurisidição com a prolação da decisão, a parte
não realizou qualquer providência com o fim de cumprimento
da SENTENÇA , pelo que, a providência reclamada é estranha
ao objeto do processo, pelo que, arquivem-se os autos.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 15 de março de 2010.
Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral
Juiz de Direito
Proc.: 0237314-92.2009.8.22.0001
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON
Advogado:Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230)
Executado:Esmeralda Viana Pianco
Decisão:
DECISÃO Segue minuta em separado de bloqueio judicial de
valores existentes em conta corrente nome do(s) executado(s).
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 053 Ano 2010
DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
149
Com resposta positiva, convolo o bloqueio em penhora, a qual
deverá ser reduzida a termo, intimando-se a parte executada
via mandado.Não havendo bloqueio de valores ou sendo este
de quantia irrisória, a parte exequente deverá indicar outros
bens passíveis de penhora, ou requerer o que entender de
direito, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção e
arquivamento do feito. Intime-se.Porto Velho-RO, terça-feira,
16 de março de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral
Juiz de Direito
advocatícios. Com a resposta positiva, convolo o bloqueio em
penhora, a qual deverá ser reduzida a termo, intimando-se a
parte executada na forma do artigo 475-J, parágrafo 1º, do
Código de Processo Civil.Não havendo bloqueio de valores
ou sendo este de quantia irrisória, a parte exequente deverá
indicar outros bens passíveis de penhora ou requerer o que
entender de direito, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de
arquivamento do feito.Intime-se.Porto Velho-RO, 15 de março
de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0235629-84.2008.8.22.0001
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Líder Lar Estofados e Colchões Ltda
Advogado:Quilvia Carvalho de Sousa Araújo (OAB/RO 3800),
Marcus Aurelio Carvalho de Sousa (OAB/RO 2940)
Executado:F. A. Comercio de Colchoes Ltda
Decisão:
DECISÃO Segue minuta em separado de bloqueio judicial de
valores existentes em conta corrente nome do(s) executado(s).
Com resposta positiva, convolo o bloqueio em penhora, a qual
deverá ser reduzida a termo, intimando-se a parte executada
via mandado.Não havendo bloqueio de valores ou sendo este
de quantia irrisória, a parte exequente deverá indicar outros
bens passíveis de penhora, ou requerer o que entender de
direito, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção e
arquivamento do feito. Intime-se.Porto Velho-RO, quinta-feira,
18 de março de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral
Juiz de Direito
Proc.: 0237220-18.2007.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Requerente:Joana da Silva Santos
Advogado:Elivana Muniz de Carvalho (OAB/RO 3438), Welys
Araújo de Assis (OAB/RO 3804)
Requerido:Companhia Excelsior de Seguros
Advogado:Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Decisão:
DECISÃO DEFIRO o bloqueio judicial de ativos financeiros da
parte executada, a ser realizado pelo sistema BACEN-JUD, com
o acréscimo de 10% do valor da obrigação a título de multa, pois
já decorrido o prazo de 15 dias para o pagamento voluntário,
nos termos do art. 475-J, do CPC e 10% a título de honorários
advocatícios. Com a resposta positiva, convolo o bloqueio em
penhora, a qual deverá ser reduzida a termo, intimando-se a
parte executada na forma do artigo 475-J, parágrafo 1º, do
Código de Processo Civil.Não havendo bloqueio de valores
ou sendo este de quantia irrisória, a parte exequente deverá
indicar outros bens passíveis de penhora ou requerer o que
entender de direito, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena
de arquivamento do feito.Intime-se.Porto Velho-RO, segundafeira, 15 de março de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do
Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0134814-79.2008.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Requerente:Sebastiana Véras da Silva
Advogado:Juarez Paulo Bearzi (OAB/RO 725)
Requerido:Gradiente Eletronica S/a São Paulo
Advogado:Carlos Humberto Rodrigues da Silva (OAB/SP
64187)
Decisão:
DECISÃO Segue minuta em separado de bloqueio judicial de
valores existentes em conta corrente nome do(s) executado(s).
Com resposta positiva, convolo o bloqueio em penhora, a qual
deverá ser reduzida a termo, intimando-se a parte executada
via mandado.Não havendo bloqueio de valores ou sendo este
de quantia irrisória, a parte exequente deverá indicar outros
bens passíveis de penhora, ou requerer o que entender de
direito, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção
e arquivamento do feito. Intime-se.Porto Velho-RO, segundafeira, 15 de março de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do
Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0140140-83.2009.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Requerente:Vania Ferreira da Santa Cruz
Advogado:Elivana Muniz de Carvalho (OAB/RO 3438)
Requerido:Porto Seguros Cia Seguros Gerais, Seguradora
Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A.
Advogado:Marcos Araújo (OAB/RO 846)
Decisão:
DECISÃO DEFIRO o bloqueio judicial de ativos financeiros da
parte executada, a ser realizado pelo sistema BACEN-JUD, com
o acréscimo de 10% do valor da obrigação a título de multa, pois
já decorrido o prazo de 15 dias para o pagamento voluntário,
nos termos do art. 475-J, do CPC e 10% a título de honorários
Proc.: 0182829-84.2005.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Requerente:Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial SENAC
Advogado:Romilton Marinho Vieira (OAB/RO 633)
Requerido:RONDONORTE - Prestação de Serviços de
Conservação e Limpeza
Decisão:
DECISÃO DEFIRO o bloqueio judicial de ativos financeiros da
parte executada, a ser realizado pelo sistema BACEN-JUD, com
o acréscimo de 10% do valor da obrigação a título de multa, pois
já decorrido o prazo de 15 dias para o pagamento voluntário,
nos termos do art. 475-J, do CPC e 10% a título de honorários
advocatícios. Com a resposta positiva, convolo o bloqueio em
penhora, a qual deverá ser reduzida a termo, intimando-se a
parte executada na forma do artigo 475-J, parágrafo 1º, do
Código de Processo Civil.Não havendo bloqueio de valores
ou sendo este de quantia irrisória, a parte exequente deverá
indicar outros bens passíveis de penhora ou requerer o que
entender de direito, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de
arquivamento do feito.Intime-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 16
de março de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz
de Direito
Proc.: 0118293-25.2009.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Requerente:Ezimar Queiroz de Oliveira
Advogado:Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A),
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DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Douglas Ricardo Guilhen Melo (OAB/MT 4856), Maria Nazarete
Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Requerido:Brasil Telecom S/A
Advogado:Rochilmer Mello da Rocha Filho (RO 635), Marcelo
Lessa Pereira (OAB/RO 1501), Roberto Jarbas Moura de Souza
(OAB/RO 1246), Renato da Costa Cavalcante Junior (OABRO 2390), Stéffano José do Nascimento Rodrigues (OAB/
RO 1336), Kharina Mielke (OAB/RO 2906), Suellen Consuelo
Silva Dantas (OAB/RO 3336), Charles Baccan Júnior (OAB/RO
2823)
Decisão:
DECISÃO DEFIRO o bloqueio judicial de ativos financeiros da
parte executada, a ser realizado pelo sistema BACEN-JUD, com
o acréscimo de 10% do valor da obrigação a título de multa, pois
já decorrido o prazo de 15 dias para o pagamento voluntário,
nos termos do art. 475-J, do CPC e 10% a título de honorários
advocatícios. Com a resposta positiva, convolo o bloqueio em
penhora, a qual deverá ser reduzida a termo, intimando-se a
parte executada na forma do artigo 475-J, parágrafo 1º, do
Código de Processo Civil.Não havendo bloqueio de valores
ou sendo este de quantia irrisória, a parte exequente deverá
indicar outros bens passíveis de penhora ou requerer o que
entender de direito, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de
arquivamento do feito.Intime-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 16
de março de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz
de Direito
Proc.: 0246327-18.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Sumário
Requerente:Francisco Lopes Coelho
Advogado:Paulo Cesar Pires Andrade. (RO 914)
Requerido:André Mangabeira Guimarães
Sentença:
SENTENÇAVistos.Francisco Lopes Coelho propôs ação de
cobrança em face de André Mangabeira Guimarães, alegando,
em síntese, que em 10/02/2009 foi contratado pelo requerido
para apresentar sua defesa em processo administrativo
disciplinar instaurado pela Corregedoria Geral da Administração
contra o requerido. Informa que ficou estabelecido que o réu
pagaria ao autor o valor de R$ 2.000,00 caso este conseguisse
desbloquear o pagamento de seus dois últimos salários e mais
R$ 2.000,00 em caso de absolvição, perfazendo a quantia de
R$ 4.000,00. Noticia que apresentou a defesa do réu, que foi
absolvido, sendo publicada a Portaria nº 10.141 GAB/SEAD,
de 31/08/2009, publicada no DOE nº 1321 de 03/09/2009.
Afirma que todas as tentativas de receber seu crédito foram
infrutíferas. Requer seja julgado procedente o pedido para
condenar o requerido ao pagamento do valor de R$ 4.000,00.
Junta documentos.Realizada audiência preliminar (fl. 332),
a proposta de acordo restou prejudicada ante a ausência
do requerido, que embora tenha sido citado (fl. 330v) não
apresentou defesa. O autor informou que, no dia 16/06/2010,
o réu depositou em sua conta corrente o valor de R$ 1.500,00
e requereu o abatimento da referida quantia do pedido.É o
relatório. Decido.No presente caso concreto, a questão de
mérito dispensa a produção de prova em audiência, logo, há
que se promover o julgamento antecipado da causa, na forma
do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil. Conforme
se vê dos autos, a parte requerida não ofereceu contestação,
embora tenha sido regularmente citado e intimado para
comparecer na audiência preliminar e apresentar defesa (fl.
330v), atraindo, assim, os efeitos da revelia e conseqüente
150
confissão ficta quanto à matéria de fato. Compete a parte autora
a comprovação do fato constitutivo de seu direito enquanto que
ao réu a comprovação de fato extintivo, impeditivo e modificativo
do direito da requerente. No caso em análise, havendo a
alegação de que o requerido não efetuou o pagamento do valor
contratado a título de honorários advocatícios, caberia ao réu
comprovar o devido pagamento ou que o autor não prestou os
serviços nos moldes contratados, e isso não se desincumbiu
de provar.Ademais, os documentos apresentados pelo autor,
em especial a procuração de fl. 11, outorgada pelo requerido, o
Termo de Depoimento de fl. 134/135, no qual consta que o réu
foi representado pelo requerente, as defesas de fls. 129/140
e fl. 278/281, comprovam a contratação e os serviços de
advocacia prestados, tanto que o requerido foi absolvido no
processo administrativo, conforme se pode observar do Termo
de Julgamento de fl. 321/322. Quanto ao valor cobrado, embora
não conste nos autos contrato escrito firmado entre as partes, o
documento de fl. 08 pressupõe que os honorários advocatícios
foram firmados nos termos informados na inicial. Assim, deve
ser deferido o pedido para condenar o requerido ao pagamento
do valor de R$ 4.000,00, do qual deve ser abatido a quantia
de R$ 1.500,00 paga pelo réu em 16/03/2010, totalizando a
quantia de R$ 2.500,00.Posto isto posto, nos termos do art.
269, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para
condenar o requerido ao pagamento do valor de R$ 2.500,00,
cuja correção deverá incidir a partir da data da propositura da
ação e com juros de 1% ao mês à partir da citação. Custas pelo
requerido, bem como honorários advocatícios que arbitro em
20% do valor da condenação. Faculto o pagamento voluntário
da obrigação no prazo de 15 dias, advertindo que o prazo para
pagamento voluntário sem a multa de 10% independe de nova
intimação (Resp. 95.4859).Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de
março de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de
Direito
Proc.: 0175190-73.2009.8.22.0001
Ação:Busca e Apreensão(Cível)
Requerente:Banco Finasa S A
Advogado:Fernanda Elias Junqueira (OAB/MS 11124)
Requerido:Raimundo Moraes Caetano
Decisão:
Vistos.Oficie-se o DETRAN/RO para efetuar o bloqueio judicial
do bem descrito na inicial. Expeça-se o necessário.Diga a parte
autora em termos de prosseguimento, no prazo de 10 dias, sob
pena de extinção e arquivamento.Porto Velho-RO, quarta-feira,
17 de março de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral
Juiz de Direito
Proc.: 0173847-42.2009.8.22.0001
Ação:Despejo (Cível)
Requerente:Espolio de Jose Maria Saleh Morheb
Advogado:Sandra T. A. Ferreira Maia (RO 248)
Requerido:Monteiro & Pires Ltda Me
Advogado:Luiz Flaviano Volnistem (OAB/RO 2609)
Decisão:
Vistos.Expeça-se mandado de constatação e em sendo
confirmados os fatos alegados às fls. 47/49 fica desde já
deferida a desocupação forçada do imóvel, ficando deferido
o referço policial, se necessário. Cumpra-se.Porto Velho-RO,
quinta-feira, 18 de março de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel
do Amaral Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 053 Ano 2010
DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0092844-80.2000.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Autor:Eric Marie de Champeaux de La Boulaye
Advogado:Andréa Cristina Nogueira (OAB/RO 1237)
Réu:P. Q. Silva Me, Paulo Quintela da Silva, Vilma Furtado
Jansen Pereira Quintela, Rubens Barros do Nascimento
Advogado:Marcel Reis Fernandes (OAB/AC 2069), Carlos
Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete
Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Sentença:
SENTENÇA Vistos.Às fls. 337 o exequente informa que firmou
acordo nos autos nº 0092844-80.2000.822.0001 e requer a
extinção do feito.Do exposto, com fundamento nos arts. 794,
II, c/c art. 795, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA
a execução de sentença. Libere-se a penhora de fl. 297.Com
o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se às baixas
e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos.P. R. I.
C.Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de março de 2010.Jorge
Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0005839-05.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Maria de Nazare Passos do Nascimento Horta
Advogado:Eridan Fernandes Ferreira (OAB/RO 3072),
Mohamad Hijazi Zaglhout (OAB/RO 2462), Vinicius Jácome
dos Santos Júnior (OAB/RO 3099)
Requerido:Serasa S.A.
Advogado:Alessandra Miyuki Dote (OAB/SP 172362)
Sentença:
SENTENÇA Maria de Nazaré Passos do Nascimento propôs
ação de indenização por danos morais em face de Serasa
Centralização de Serviços dos Bancos S/A, alegando em
síntese que não foi notificada da inclusão de seu nome no
banco de dados da ré, conforme determina o art. 43, § 2º do
CDC. Pede a antecipação dos efeitos da tutela para excluir seu
nome do rol de inadimplentes e a declaração de ilegalidade
da inscrição.Regularmente citada, a requerida apresentou
contestação às fls. 34/46. No mérito, alega que as informações
negativas, referentes a ações de execução, protestos,
falências e cheques sem fundos, constantes de assentamentos
públicos não sofrem a incidência do art. 43, § 2º do CDC, que
é a necessidade de prévia comunicação. Alega a ausência de
responsabilidade por parte da ré e a ausência de danos morais.
Pede a improcedência da ação. Houve réplica às fls. 54/61.É
o relatório. Decido.O feito comporta o julgamento no estado
que se encontra, eis que a matéria é de direito e existe prova
suficiente nos autos.Trata-se de ação indenizatória por danos
morais onde a requerente alega ter sido incluído nos órgão de
restrição ao crédito sem prévia notificação.Em sua defesa, a
requerida afirma que aplica-se ao caso o artigo 10 da Resolução
n. 1.682/90, de forma que a responsável pela comunicação
à autora acerca dos cheques sem fundos era da instituição
financeira. Afirma, ainda, que a autora omitiu que possui outras
inscrições. Em que pese a plausibilidade das alegações da
requerida e o fato de não haver qualquer discussão acerca da
legitimidade da inscrição do nome da autora no cadastro de
inadimplentes, a jurisprudência do E. STJ é pacífica no sentido
de que as normas do BACEN não têm o condão de afastar
a incidência da normas do Código de Defesa do Consumidor.
CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO DE NOME EM
BANCO DE DADOS. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO. CDC,
ART. 43, § 2º. RESOLUÇÃO N. 2.724/2000 E CIRCULAR N.
151
2.250/1992-BACEN. RESPONSABILIDADE DA ENTIDADE
CADASTRAL. DANO MORAL CARACTERIZADO.I. O
cadastro de emitentes de cheques sem fundo mantido pelo
Banco Central do Brasil é de consulta restrita, não podendo ser
equiparado a dados públicos, como os oriundos dos cartórios
de protesto de títulos e de distribuição de processos judiciais,
de sorte que a negativação do nome decorrente de elementos
de lá coletados pelo SERASA deve ser comunicada à devedora,
ao teor do art. 43, § 3º, do CPC, gerando lesão moral se a
tanto não procede.II. Desinfluente à solução acima a existência
da Resolução n. 2.724/2000 e a Circular n. 2.250/1992, do
BACEN, sobre a comunicação de registro de cheque sem
fundos ao correntista, pois tais normas não têm hierarquia
para afastar a determinação legal do art. 43, parágrafo 1º,
do CDC, sobre a responsabilidade do órgão cadastral ou
banco de dados ao consumidor.(...)(STJ, 4ª Turma, Rel. Min.
Aldir Passarinho Júnior, REsp 999729 / RS, DJ 12.06.2008)
Dessa forma, patente reconhecer a irregularidade na inscrição
do nome da autora do cadastro da SERASA apenas em
razão de inexistência de notificação, não havendo o que se
discutir acerca da legitimidade da anotação. Por fim, quanto à
afirmativa de que a autora omitiu ter outras inscrições, era ônus
da requerida trazer aos autos a comprovação de tal alegação.
Embora esta seja bastante plausível diante da constatação de
que o documento de fls. 24 não está inteiro, tendo sido cortada,
provavelmente com tesoura em razão da irregularidade do
corte, a parte final do informativo de anotações, sem a efetiva
comprovação da má-fé da autora ao omitir informações, o que
era ônus da requerida, não é possível a este Juízo tomar as
providências cabíveis.Do exposto, nos termos do artigo 269, I,
do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) confirmar o
pedido de antecipação de tutela deferido às fls. 28 e declarar
nula a inscrição ora em discussão, ficando consignado que,
caso a inscrição seja legítima, não há óbice para nova inscrição,
desde que haja a regular notificação; b) condenar a requerida
a indenizar a autora no valor de R$2.000,00, considerando as
peculiaridades do caso.Condeno a requerida ao pagamento
de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor
da condenação, nos termos do art. 20, §3º do CPC.Faculto
o pagamento voluntário da obrigação no prazo de 15 dias,
advertindo que o prazo para pagamento voluntário sem a multa
de 10%, independe de nova intimação (Resp. 95.4859).Não
havendo o pagamento e nem requerimento do credor para a
execução da sentença, proceda-se as baixas e comunicações
pertinentes, ficando o credor isento do pagamento da taxa de
desarquivamento, se requerida no prazo de 06 (seis) meses
do trânsito em julgado.P.R.I.Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de
março de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de
Direito
Proc.: 0004434-94.2010.8.22.0001
Ação:Embargos à Execução
Embargante:Airton Pedroso Lopes
Advogado:Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230)
Embargado:Alberto Ferreira Siqueira
Sentença:
SENTENÇA Vistos. Considerando a manifestação de fls. 41
em que a parte autora requer a extinção do feito, homologo o
pedido de desistência, julgando extinto o processo, na forma
do art. 267, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas.
P.R.I. Arquive-se oportunamente.Porto Velho-RO, sexta-feira,
19 de março de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral
Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 053 Ano 2010
DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0247109-25.2009.8.22.0001
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Alberto Ferreira Siqueira
Advogado:Raimundo Façanha Ferreira (OAB/RO 1806), Paulo
Francisco de Matos (OAB/RO 1688)
Executado:Airton Pedroso Lopes
Advogado:Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230),
Douglacir Antonio Evaristo Sant Ana (OAB/RO 287)
Sentença:
SENTENÇA Vistos.Às fls. 17 as partes informam que pactuaram
e requerem a extinção do feito. Ante o exposto, Julgo Extinta
a presente ação de execução, nos termos do art. 794, II, c/c
art. 795, do CPC. Sem custas. Autorizo o desentranhamento
dos documentos que instruem a inicial, mediante a substituição
por cópia. P.R.I. Ante a renuncia ao prazo recursal, arquive-se.
Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de março de 2010.Jorge Luiz
de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0253538-42.2008.8.22.0001
Ação:Declaratória
Requerente:Maria Rodrigues Cunha
Advogado:Rejane Saruhashi ( )
Requerido:Vivo S. A
Advogado:Cheila Edjane de Andrade Raposo (OAB/RO 3124)
Sentença:
SENTENÇA Maria Rodrigues Cunha ajuizou ação declaratória
de inexistência de débito c/c indenização por danos morais em
face de Vivo S/A, alegando, em síntese, que, foi impedida de
utilizar os bônus do contrato que mantinha com a autora em
razão de suposto débito de conta de celular habilitada no Rio
de Janeiro. Afirma que jamais esteve naquele local e lá também
não habilitou nenhum serviço em seu nome. Fundamenta o
dano moral na forma negligente de agir da requerida e dos
aborrecimentos que sofreu durante o período de contratação
do serviço: clonagem de linha; necessidade de troca de
número em razão da clonagem; habilitação de linha sem seu
requerimento e débitos decorrentes desta, e, por fim, falta de
entrega da premiação, consistente no aparelho Sansung SGHE256 a que teria direito em razão dos pontos acumulados a título
de bônus. Requer seja declarada inexistente a relação jurídica
entre ela e a requerida em relação ao contrato n. 201.111.7814;
a condenação da autora em entregar o celular Sansung SGH
E256 referente à bonificação ou o valor equivalente a ele no
total de R$299,00; a condenação da requerida em indenizá-la
por danos morais.Regularmente citada, a requerida apresentou
contestação às fls. 32/36, aduzindo que há débitos registrados
em nome da autora em razão de inadimplência de linha
habilitada no Rio de Janeiro, mas que inexistiu negligência da
empresa na contratação, pois a contratação foi realizada no
CPF da autora e com a apresentação de toda a documentação
necessária. Pugna pela improcedência do pedido da autora.
Réplica às fls. 68/73.As partes pugnaram pelo julgamento
antecipado da lide (fls. 75 e 76).É o relatório. Decido.O feito
comporta o julgamento no estado que se encontra, eis que
a matéria é de direito e existe prova suficiente nos autos.DO
CONTRATO N. 201.111.7814A autora alega que não realizou
o contrato n. 201.111.7814 com a requerida. Em contestação,
esta se limita a alegar que realizou os procedimentos de
segurança necessários, sem trazer aos autos o contrato que
teria sido firmado, assinado pela autora, de forma que se
conclui não ter havido a efetiva contratação do serviço.Pelo
que se observa, as partes foram vítimas de golpe. Contudo, há
152
de se ressaltar que a responsabilidade da requerida é objetiva,
e ainda que também tenha sofrido prejuízo com a fraude, isto
não serve como excludente de responsabilidade nas relações
de consumo. Neste caso não se aplica a excludente de fato
de terceiro, pois não se identifica culpa exclusiva de terceiro,
já que a falha de segurança do serviço contribuiu para a
fraude.Dessa forma, reconheço como procedente o pedido
de declaração de inexistência de relação jurídica entre as
partes relativamente ao contrato n. 201.111.7814, bem como
eventuais débitos dela decorrentes.DA BONIFICAÇÃO E DO
DIREITO DA AUTORA EM RECEBER O PRÊMIOAfirma a
autora que possui pontos de bonificação para a troca por um
aparelho celular Sansung SGH-E256. Em que pese a autora
ter comprovado que tinha 29.373 pontos (fls. 16), não há nos
autos elementos que demonstrem que esta pontuação lhe dá
o direito de ganhar o referido aparelho celular, tendo em vista
que os prêmios concedidos pela requerida variam conforme
a quantidade de pontos que o cliente possui, de forma que
não há elementos suficientes que ensejem a procedência
deste pedido. Também não há nada que indique o valor
do referido bem, de forma que o pedido alternativo também
não merece prosperar por falta de elementos de convicção.
Ademais, a autora não é mais cliente pós paga da requerida.
Deve-se observar, também, que, conforme o regulamento do
Programa de Pontos (fls. 15), a referida bonificação renova
a fidelização do cliente.DOS DANOS MORAISDiante de toda
a situação fática e do histórico do relacionamento da autora
com a requerida, verifico que houve conduta negligente de
sua parte na prestação dos serviços quando permitiu que
terceiro habilitasse conta no nome da autora e no fato de essa
irregular habilitação ter culminado com a perda da autora do
direito de trocar sua bonificação por outro aparelho de celular,
o que, após certo ponto do relacionamento cliente/empresa,
certamente ultrapassou a barreira do mero aborrecimento e
enseja a indenização por danos morais.Quanto aos critérios
para estabelecer um quantum indenizatório, o julgador deve
ponderar-se num juízo de razoabilidade entre a situação em
concreto, a responsabilidade objetiva da instituição, a situação
econômica da requerente, e os precedentes jurisprudenciais
que recomendam a fixação em valor razoável.Do exposto,
nos termos do art. 269, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido inicial para: a) declarar inexistente
o contrato n. 201.111.7814 e o débito dele decorrente; b)
condenar a ré a indenizar a autora no valor de R$ 4.000,00
pelos danos morais causados, atualizado e com juros legais
de 1% ao mês a partir da fixação; c) declarar improcedente
o pedido de ressarcimento por danos materiais, consistente
na entrega do aparelho celular ou do valor a ele equivalente.
Condeno a requerida ao pagamento de custas e honorários
advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, nos
termos do art. 20, §3º do CPC.Faculto o pagamento voluntário
da obrigação no prazo de 15 dias, advertindo que o prazo para
pagamento voluntário sem a multa de 10%, independe de nova
intimação (Resp. 95.4859).Não havendo o pagamento e nem
requerimento do credor para a execução da sentença, procedase as baixas e comunicações pertinentes, ficando o credor
isento do pagamento da taxa de desarquivamento, se requerida
no prazo de 06 (seis) meses do trânsito em julgado.P.R.I.Porto
Velho-RO, 19 de março de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel
do Amaral Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
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DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0250075-92.2008.8.22.0001
Ação:Embargos de terceiros
Embargante:R. O. B. I. Q. da S. B.
Advogado:Samuel Milet (OAB/RO 2117), Elen Cristina Torres
Milet (OAB/RO 2895)
Embargado:E. M. de C. de L. B.
Advogado:Odair Martini (OAB/RO 30B)
Sentença:
SENTENÇA Vistos.As partes informam às fls. 120/121 que
firmaram acordo e requerem a homologação do ajuste e a
extinção do feito.Do exposto, com fundamento nos arts. 794, II,
c/c art. 795, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo
firmado entre as partes e JULGO EXTINTA a execução de
sentença. Com o trânsito em julgado desta decisão, procedamse às baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os
autos.P. R. I. C. Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de março de
2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0170004-06.2008.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Requerente:Lucia Barros Rocha
Advogado:Paulo Cézar Rodrigues de Araújo (OAB/RO 3182),
Rafael Oliveira Claros (OAB/RO 3672), Cecília Vasconcelos
Filomeno Moreira de Chagas (OAB/RO 4115)
Requerido:Banco BMG S.A.
Advogado:Eliana Soleto Alves Massaro (OAB/RO 1847), Fábio
Vinícius Lessa Carvalho (OAB/AM 5614)
Decisão:
Vistos.Considerando que foi negado seguimento ao agravo
interposto pelo requerido, expeça-se alvará em favor da
autora para levantamento do valor depositado às fls. 93.Diga a
exequente em termos de prosseguimento no prazo de 48h, sob
pena de extinção e arquivamento.Porto Velho-RO, quinta-feira,
18 de março de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral
Juiz de Direito
Proc.: 0181985-81.1998.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Exequente:Signo Factoring Fomento Mercantil Ltda
Advogado:Maguis Umberto Correia (OAB/RO 1214), Lester
Pontes de Menezes Júnior (RO 2657/RO)
Executado:Luiz Carlos Alves
Advogado:Andrey Cavalcante de Carvalho (OAB/RO 303B),
Luiz Eduardo Staut (OAB/RO 882), Não Informado ( )
Decisão:
Vistos.Conforme precedentes do STJ, a insolvência civil é a
ação de natureza declaratória, diversa da presente ação, que
se encontra em fase de cumprimento de sentença, portanto
incompatível o pedido formulado pelo autor, devendo tramitar
em autos diversos. Intime-se o exeqüente em termos de
prosseguimento no prazo de 48h, sob pena de extinção e
arquivamento.Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de março de
2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0261093-13.2008.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Neura Francisca Carvalho dos Santos
Advogado:Alex Souza Cunha (RO 2656), Elvis Dias Pinto
(OAB/RO 3447), Francisco Alves Pinheiro Filho (OAB/RO 568),
Carla Begnini Pinheiro (OAB/RO 778)
Requerido:Wurth do Brasil Peças de Fixação Ltda
Advogado:Rodrigo Tosta Giroldo (OAB/PR 38676), Deborah
153
Katia Pini (OAB/SP 124789)
Decisão:
Vistos.Acolho a manifestação de fl. 56. Republique-se a
sentença de fl. 54/55.Após, aguarde-se em cartório o prazo
recursal.Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de março de 2010.
Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0113900-62.2006.8.22.0001
Ação:Execução de título judicial
Requerente:União das Escolas Superiores de Rondônia Ltda
- UNIRON
Advogado:José Ademir Alves (OAB/RO 618), Hugo Wataru
Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613), Michele Perêdo Chaves
(OAB/RO 2755)
Requerido:João Isaac de Souza Pinheiro, Cleibi Vasconcelos
Pinheiro
Decisão:
Vistos.Chamo o feito à ordem .Revogo a decisão de fl. 101.
Defiro o desentranhamento dos documentos que acompanham
a inicial, mediante a substituição por cópia. Após, arquive-se.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de março de 2010.Jorge Luiz
de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0221380-02.2006.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Requerente:José da Conceição
Advogado:Clóvis Avanço (OAB/RO 1559)
Requerido:Transporte Coletivo Rio Madeira Ltda
Advogado:Deniele Ribeiro Mendonça (OAB/RO 3907),
Raimundo Alencar Magalhães (RO 105)
Decisão:
Vistos.Considerando que o requerente concordou com o
pagamento do débito pelo requerido no prazo de 30 dias, intimese a parte ré para depositar em juízo o valor de R$ 6.871,26
até o dia 18/04/2010, sob pena de penhora.Porto Velho-RO,
quinta-feira, 18 de março de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel
do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0200768-09.2007.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Requerente:Elaeny Hassegawa Moscoso Rohr
Advogado:Sheila Gomes da Silva Ferreira (OAB/RO 2035)
Requerido:Maralice Moroso
Decisão:
Vistos.Compulsando os autos, verifico às fls. 106 que
erroneamente foi procedido bloqueio judicial em conta corrente
do Sr. James Baptista de Souza Lima, pelo que, expeça-se
alvará em favor do mesmo para levantamento do valor de R$
448,03 (fl. 106).Diga a exequente em termos de prosseguimento
no prazo de 48h, sob pena de extinção e arquivamento.Porto
Velho-RO, quinta-feira, 18 de março de 2010.Jorge Luiz de
Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0310850-73.2008.8.22.0001
Ação:Procedimento Sumário
Requerente:Reinaldo Menezes Duarte
Advogado:Cleber Jair Amaral (OAB/RO 2856), Benedito
Antonio Alves (OAB/RO 947)
Requerido:Gilson Marinho Pinheiro, Geraldo Nicolli Júnior
Advogado:Carmela Romanelli (OAB/RO 474A)
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DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Sentença:
SENTENÇA Reinaldo Menezes Duarte ajuizou ação de
reparação de danos causados em acidente de trânsito em
face de Gilson Marinho Pinheiro e Geraldo Nicolli Junior.
Afirma que no dia 13 de agosto de 2007, trafegava pela Av.
Guaporé, sentido Av. Caúla, em seu veículo pampa quando
o veículo F-250, conduzido pelo segundo requerido e de
propriedade do primeiro, colidiu na traseira de seu carro,
causando a perda do controle com a final colisão em um muro.
Pretende a condenação dos requeridos no pagamento pelos
danos materiais suportados, no valor de R$7.128,00. Juntou
documentos.Realizada audiência preliminar em 19.03.2009 (fls.
37/38).Os requeridos apresentaram contestações às fls. 39/41.
Afirmam que o veículo F-250 transitava normalmente na pista
do lado esquerdo quando o autor invadiu tal pista, de modo que
não foi possível ao condutor, ora segundo requerido, evitar a
colisão. O segundo requerido afirmou que, apesar de ainda não
se ter realizado a transferência, o veículo é de sua propriedade,
não havendo qualquer responsabilidade do primeiro requerido.
Pretendem a exclusão do requerido Gilson Marinho Pinheiro do
pólo passivo e a improcedência da ação. Juntaram documentos.
Realizada audiência de instrução e julgamento em 17.06.2009
(fls. 54/57), foram ouvidas duas testemunhas. Foi deferida a
juntada aos autos das fotografias do local do acidente onde
constavam as marcas de frenagem do veículo F-250, que foram
trazidas às fls. 62/63.Alegações finais às fls. 64/66 e 67/69.É
o relatório. Decido.Suficientes as provas dos autos para o
convencimento do Juízo.Inicialmente, necessário analisar o
pedido de exclusão do requerido Gilson Marinho Pinheiro do
pólo passivo da ação. Em que pese os requeridos afirmarem
que o veículo foi alienado pelo primeiro requerido ao segundo,
não há nos autos qualquer documentação que demonstre tal
alienação, que seria facilmente demonstrada se se tivesse
trazido ao processo o DUT do veículo F-250 ou, pelo menos, um
contrato de compra e venda.Assim, rejeito o pedido de retirada
do requerido Gilson Marinho Pinheiro do pólo passivo da ação.
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO
CAUSAL. AUSÊNCIA. CULPA PELO ACIDENTE. ÔNUS DOS
RECORRIDOS. 1. A responsabilidade civil somente se perfaz
se presentes seus elementos essenciais, quais sejam, ação ou
omissão do agente, nexo causal e dano.2. A responsabilização
do proprietário do veículo pressupõe seu mau uso, traduzido
no agir culposo do terceiro condutor, causador do acidente.
Precedentes.3. A demonstração da culpa pelo acidente configura
ônus do autor, já que se consubstancia em fato constitutivo de
seu direito. 4. Recurso especial conhecido e provido.(STJ, 4ª
Turma, REsp 608869 / RJ; Rel. Min. Fernando Gonçalves; DJ
09.12.2008)Passo à análise dos fatos.Duas são as versões
acerca da dinâmica do acidente: a primeira, do autor, afirma que
o segundo requerido atingiu a traseira do veículo pampa por
sua culpa única e exclusiva; por outro lado, dizem os requeridos
que o veículo pampa, conduzido pelo autor no lado direito da
pista, invadiu a pista do lado esquerdo, por onde trafegava,
sem haver tempo hábil para evitar a colisão. Incumbia ao autor
demonstrar os fatos constitutivos de seu direito.As provas orais
trazidas aos autos não foram suficientes para elucidar os fatos,
de forma que passo à análise dos documentos.Conforme se
vê do croqui de fls. 21, a via onde ocorreram os fatos possui
sete metros de largura e a F-250, após o acidente, parou a
0,8 metros do meio fio do canteiro central, enquanto o veículo
pampa chocou-se contra um muro à direita. Também na análise
do referido croqui , o local onde houve a colisão foi a dois metros
154
de distância do meio fio do canteiro central. Os danos foram
causados ao pára-choque e farol frontais direitos da F-250 e
ao pára-choque e farol esquerdo traseiro da Pampa.A questão
é de simples matemática e física quanto à dinâmica do evento.
Se a via possui sete metros de largura com duas pistas, cada
uma perfaz a largura de 3,5 metros. Se o acidente ocorreu há
dois metros de distância do canteiro central, verifica-se que o
veículo do autor invadiu 1,5 metros da pista por onde trafegava
o requerido (lado esquerdo). Essa dinâmica se coaduna com a
versão dos requeridos de que trafegava normalmente quando o
autor invadiu sua área de trânsito. Tal conclusão é corroborada
após a análise das fotografias de fls. 62/63, que demonstram
que o início da frenagem do veículo (em linha reta) conduzido
pelo segundo requerido ocorreu bem próximo ao meio fio do
canteiro central, culminando com leve curvatura à esquerda,
que demonstra tentativa de desvio. Portanto, diante das
provas documentais trazidas aos autos, demonstrada está a
plausibilidade da tese de defesa dos requeridos, de forma que
convenci-me que a culpa pelo acidente foi única e exclusiva do
autor, que invadiu a pista do lado esquerdo em 1,5 metros (fls.
21).Do exposto, nos termos do artigo 269,I, do CPC, JULGO
IMPROCEDENTE o pedido. Condeno o autor em custas e
honorários advocatícios, os quais fixo em R$1.000,00, tendo
em vista serem os requeridos representados pela mesma
causídica, nos termos do artigo 20, §4º, do CPC, observadas
as circunstâncias do artigo 11, §2º e 12 da Lei n. 1.060/50.
Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de março de 2010.Jorge Luiz
de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0048635-11.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Inácio Pereira Campos Neto
Advogado:Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231)
Requerido:Banco Itaú S/A
Advogado:Jose Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RJ
126.358)
Sentença:
SENTENÇA Inácio Pereira Campos Neto ajuizou ação
declaratória de inexistência de débito c/c indenização por
danos morais e pedido de antecipação dos efeitos da tutela
em face de Banco Itaú S/A, alegando, em síntese, que, em
razão de suposta dívida contraída com o requerido, seu nome
foi incluído indevidamente em cadastros de inadimplentes.
Aduz que nunca firmou nenhum contrato com o requerido.
Pugna pela concessão da liminar para exclusão de seu nome
dos órgãos de proteção ao crédito e, no mérito, a procedência
da ação para declarar inexistente o débito discutido nos autos
e a condenação do requerido em pagar ao autor indenização
pelos constrangimentos sofridos.O pedido de antecipação de
tutela foi deferido às fls. 14.Regularmente citado, o requerido
apresentou contestação às fls. 19/29, aduzindo que o autor
possui consigo conta corrente na agência 0663, sob o n.
59414-1. Trouxe aos autos as telas de fls. 30/33. Pugnou pela
improcedência dos pedidos do autor.Réplica às fls. 50/57.Às
partes foi oportunizada a produção de provas (fls. 45). Em que
pese o pedido do réu na contestação para a dilação do prazo
para juntada do contrato de abertura de conta, ao ser intimado
para produzir provas, este foi inerte (fls. 48).É o relatório.
Decido.O feito comporta o julgamento no estado que se
encontra, eis que a matéria é de direito e existe prova suficiente
nos autos.O autor alega que nunca contratou com o requerido,
enquanto este afirma que consta em seu sistema conta corrente
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DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
de titularidade do autor. Em que pesem as afirmativas do
requerido, as telas de consulta ao sistema trazidas aos autos
não são meios hábeis para comprovar a contratação, de forma
que somente o contrato assinado poderia demonstrar os fatos
impeditivos do pretenso direito do autor.Assim, presume-e que
o requerido e o autor, provavelmente, foram vítimas de fraude
perpetrada por terceiro de má-fé. Todavia, há de se ressaltar
que a responsabilidade do requerido é objetiva, e ainda que
também tenha sofrido prejuízo com a fraude, isto somente pode
servir para mitigar a indenização devida, não sendo excludente
de responsabilidade nas relações de consumo. Neste caso não
se aplica a excludente de fato de terceiro, pois não se identifica
culpa exclusiva de terceiro, já que a falha de segurança do
serviço contribuiu para a fraude.Quanto aos critérios para
estabelecer um quantum indenizatório, o julgador deve
ponderar-se num juízo de razoabilidade entre a situação em
concreto, a responsabilidade objetiva da instituição, a situação
econômica da requerente, e os precedentes jurisprudenciais
que recomendam a fixação em valor moderado.Do exposto, nos
termos do art. 269, I do CPC, Julgo Procedente o pedido inicial
para: a) declarar inexistente o débito; b) determinar a definitiva
exclusão do nome do autor do cadastro de inadimplentes em
razão da inscrição efetuada por Banco Itaú S.A.; c) condenar
o réu a indenizar o autor no valor de R$ 6.000,00 pelos danos
morais causados, atualizado e com juros legais de 1% ao
mês a partir da fixação.Condeno o requerido ao pagamento
de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor
da condenação, nos termos do art. 20, §3º do CPC.Faculto
o pagamento voluntário da obrigação no prazo de 15 dias,
advertindo que o prazo para pagamento voluntário sem a multa
de 10%, independe de nova intimação (Resp. 95.4859).Não
havendo o pagamento e nem requerimento do credor para a
execução da sentença, proceda-se as baixas e comunicações
pertinentes, ficando o credor isento do pagamento da taxa de
desarquivamento, se requerida no prazo de 06 (seis) meses
do trânsito em julgado.P.R.I.Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de
março de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de
Direito
Proc.: 0006921-37.2010.8.22.0001
Ação:Busca e Apreensão(Cível)
Requerente:Benedito Barboza dos Santos
Advogado:Manoel Onildo Alves Pinheiro (OAB/RO 852)
Requerido:Silvio Jorge Barroso de Souza
Sentença:
SENTENÇA Vistos.Trata-se de ação cautelar de busca e
apreensão que Benedito Barboza dos Santos move em face de
Silvio Barroso de Souza. Relata o autor negócio de empréstimos
de cheques com o requerido. Diz que foi coagido a entregar o
veículo Ford Fusion, ano/modelo 2006/2007, placa NDE 4242,
cor prata, que se encontra arrendado a CIA Itau Leasing de
Arrendamento Mercantil, e que estava em sua posse, para
garantir a operação, e que mesmo tendo procurado devolver
os cheques o veiculo não devolvido. Fundamenta seu direito
de legitimidade de posse de acordo com o Dec-Lei. 911/69.É
o relato.Decido.Analisando a prova documental trazida aos
autos se constata que o Sr. Cícero José Chaves dos Santos
tratava-se de simples arrendatário do veículo pertencente
a CIA Itau Leasing de Arrendamento Mercantil. Embora não
sendo proprietário, mas simples possuidor, teria transferido os
direitos sobre o veículo a José João Soares Barbosa através
de “Confissão de Dívida”. Segue-se novo contrato de Confissão
155
de Dívida constando empresa Nova Distribuição de Comércio e
Serviços como devedora, o autor Benedito Barbosa dos Santos
como fiador, e José João Soares Barbosa como credor, onde
este se compromete a devolver o veículo indicado na inicial
no ato da assinatura do instrumento. Não consta dos autos
nenhum documentos legitimando a transferência do veículo
ao autor, que seria a anuência da proprietária do automóvel, a
instituição arrendante. Em síntese, as sucessivas transações
envolvendo o veículo apresentam-se como manifestamente
ilegais, pelo que, o direito não ampara a pretensão do autor,
inexistindo posse legítima decorrente do Dec. 911/69, até
por que não houve cláusula de alienação fiduciária, e sim de
arrendamento mercantil, institutos jurídicos distintos, como
bem sabe qualquer operador do direito. Em se tratando de
alienação fiduciária, as negociações do veículo sem a anuência
da financeira caracterizaria crime de estelionato, conforme
preceitua o §2º do art. 66-B da Lei nº 10.931/2004.Por tudo
isso, não há no ordenamento jurídico possibilidade jurídica para
o pedido inicial, vez que ilegítima e ilegal a eventual posse do
veículo pelo autor.Do exposto, indefiro a inicial nos termos do
art. 267, I, c/c art. 295, paragrafo único, II e III, do CPC.P. R. I. e
arquive-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de março de 2010.
Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0050982-17.2009.8.22.0001
Ação:Imissão na Posse
Requerente:Marcia Borges da Silva
Advogado:Jéssica Peixoto Cantanhêde (OAB/RO 2275)
Requerido:Francisco Sales Lima Desmarest
Advogado:Nancy Fontinele Carvalho (OAB/RO 4076)
Decisão:
DECISÃO Márcia Borges da Silva ajuizou ação de imissão
de posse com pedido de antecipação de tutela em face de
Francisco Sales de Lima Desnarest. Afirma que adquiriu o
imóvel objeto do litígio por meio de leilão realizado pela Caixa
Econômica Federal, mas quando foi dele tomar posse descobriu
que o requerido estava morando no local, momento em que
explicou a este que havia adquirido o bem, obtendo a resposta
que o requerido não sairia do imóvel. Pretende a antecipação
de tutela para se ver imitida na posse e a procedência da ação
para a definitiva imissão.Regularmente citado, o requerido
apresentou contestação às fls. 55/59, aduzindo que o leilão em
que a autora comprou o imóvel é objeto de ação anulatória que
tramita perante a Justiça Federal sob o n. 2008.41.00.005432-2,
onde figuram no pólo passivo a CEF e a ora autora, em
razão de inobservância dos ditames legais do Decreto Lei n.
70/66. Pugna pela extinção do processo sem julgamento do
mérito ou a suspensão até sentença final daquela ação.Pelo
que se observa, a ação em epígrafe e aquela que tramita na
Justiça Federal, embora tenham causas de pedir diversas,
têm como objeto comum o imóvel descrito às fls. 38/39
destes autos.Conforme disposição do artigo 103 do Código
de Processo Civil, reputam-se conexas duas ou mais ações
quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir. Nesse
diapasão, indiscutivelmente, são conexas as duas ações, eis
que se referem ao mesmo ato de alienação de bem imóvel.
Conforme se percebe, a decisão a ser prolatada pela Justiça
Federal interfere diretamente no resultado do processo ora em
análise, pois eventual anulação do leilão obstará o deferimento
da imissão na posse. Por conseguinte, as ações devem ser
decididas simultaneamente, conforme o disposto no artigo
105 do Código de Processo Civil, não havendo fundamento
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 053 Ano 2010
DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
para a suspensão deste processo.Portanto, considerando a
competência absoluta da Justiça Federal em processar e julgar
a ação de anulação do leilão e a conexão entre esta ação e
aquela, há de ser declinada a competência à 1ª Vara Federal da
Seção Judiciária de Rondônia. Nesse sentido:CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. CONEXÃO
COM AÇÃO ANULATÓRIA DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL
ENVOLVENDO IMÓVEL FINANCIADO PELO SFH. Existindo
conexão entre ação de imissão de posse e ação anulatória de
execução extrajudicial referente a imóvel financiado pelo SFH,
deve ser declarado competente do juízo que tem competência
absoluta, mercê do critério territorial funcional, que, in casu, é o
juízo onde proposta a ação de imissão de posse, de natureza
petitória, por envolver direito real (CPC, art. 95). (destacamos)
(TRF4, 2ª Seção, CC 200704000378295, Rel. Des. ALCIDES
VETTORAZZI, D.E. 06/03/2009)Do exposto, considerada a
conexão, encaminhem-se os autos à 1ª Vara Federal da Seção
Judiciária de Rondônia onde tramita a Ação de Sustação/
Alteração de Leilão - Sistema Financeiro da Habitação
n. 2008.41.00.005432-2, com as baixas e comunicações
pertinentes.Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de março de 2010.
Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0084623-93.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:José Dantas
Advogado:Carlos Alberto Cantanhêde Lima (OAB/RO 3206)
Requerido:Capemisa
Advogado:Michele Marques Rosato (OAB/RO 3645)
Decisão:
Vistos em saneador.I - Partes legítimas e bem representadas.II
Por tratar-se de matéria preponderantemente de direito, e por
entender que os documentos que acompanham os autos são
suficientes para o convencimento do Juízo, venham os autos
conclusos para decisão. Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de
março de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de
Direito
Maria Dulcenira Cruz Bentes
Sra.
3ª VARA CÍVEL
3º Cartório Cível
Juiz de Direito OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR
Júlia Nazaré Silva Albuquerque
Escrivã Judicial
SUGESTÕES
OU
RECLAMAÇÕES,
FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NO VIA
INTERNET.
ENDEREÇO ELETRÔNICO:
JUIZ DIRETOR: [email protected]
ESCRIVÃO: [email protected]
Proc.: 0136046-92.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Jurandy Monteiro de Oliveira
Advogado:Benedito Mouzinho Borges (OAB/RO 836)
Requerido:Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
156
Advogado:Pedro Origa (OAB/RO 1953)
DESPACHO :Aberta a audiência, constatou-se a presença
do preposto da requerida que juntou a respectiva carta. Pelo
MM. Juiz foi dito: “Considerando o equívoco na elaboração
do DESPACHO de fls. 68, notadamente quanto a data desta
solenidade, visando afastar eventual prejuízo para qualquer
das partes, redesigno-a para o dia 30 de Março de 2010 às
08h30min. Sai intimado o presente. Intimem-se os demais por
meio de publicação no Diário da Justiça. Nada mais.” ROGÉRIO
MONTAI DE LIMA
JUIZ DE DIREITO
Proc.: 0277895-86.2008.8.22.0001
Ação:Cumprimento de SENTENÇA
Requerente:Banco Itaú S/A
Advogado:Luciano Mello de Souza (RO 3519)
Requerido:José Luiz Rocha Pereira
Advogado:João Roberto Lemes Soares (OAB/RO 2094)
Custas Finais:
Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de
05 dias, intimada para efetuar o pagamento das custas finais
no valor de R$ 222,00 ( DUZENTOS E VINTE DOIS REAIS) ,
sob pena de inscrição na dívida ativa.
Proc.: 0294064-51.2008.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Jusciléia Rosa Gomes
Advogado:Márcia de Oliveira Lima (OAB/RO 3495), Maria
Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto
Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Requerido:Francisco Rosinaldo Gomes de Brito
Advogado:Jairo Pelles (OAB/RO 1736), Mariselma Gomes
Braga (RO 2276)
Certidão dos Correios:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a manifestar-se sobre a certidão do E.C.T de
fls. 66 , para fornecer o atual endereço da parte Requerida e da
testemunha arrolada ou outro dado indispensável.
Julia Nazaré Silva Albuquerque
Escrivã Judicial
4ª VARA CÍVEL
4º Cartório Cível
SUGESTÕES
OU
RECLAMAÇÕES,
FAÇAM-AS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA
INTERNET.
[email protected]
JUIZ: JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO
Proc.: 0247572-64.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Ana Cristina Favacho Nogueira
Advogado:César José Pasin (OAB/RO 1652)
Requerido:Antonio Lisboa dos Santos, Edmar da Silva Santos
Advogado: Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069)
DESPACHO : (...)
Diante do exposto, impõe-se em razão da conexão, o julgamento
simultâneo das demandas, a fim de evitar a possibilidade
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DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
de decisões contraditórias, razão pela qual, considerando o
precedente pronunciamento judicial positivo que determinou
a citação nos autos sob nº 0251902-07.2009.8.22.0001 (CPC,
art. 106), determino a remessa dos processos ao Juízo da 5ª
Vara Cível da Comarca de Porto Velho/RO.
Anotações e registros pertinentes. Cumpra-se. Intimem-se.
Porto Velho, 17 de março de 2010.
Juiz José Gonçalves da Silva Filho
Proc.: 0251902-07.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Edmar da Silva Santos
Advogado:Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069), Joannes
Paulus de Lima Santos (OAB/RO 4244)
Requerida:Ana Cristina Favacho Nogueira
Advogado: César José Pasin (OAB/RO 1652)
DESPACHO : (...)
Diante do exposto, impõe-se em razão da conexão, o julgamento
simultâneo das demandas, a fim de evitar a possibilidade
de decisões contraditórias, razão pela qual, considerando o
precedente pronunciamento judicial positivo que determinou
a citação nos autos sob nº 0251902-07.2009.8.22.0001 (CPC,
art. 106), determino a remessa dos processos ao Juízo da 5ª
Vara Cível da Comarca de Porto Velho/RO.
Anotações e registros pertinentes. Cumpra-se. Intimem-se.
Porto Velho, 17 de março de 2010.
Juiz José Gonçalves da Silva Filho
Proc.: 0095331-08.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Elcione Jose Sales
Advogado:Genival Fernandes de Lima (OAB/RO 2366)
Requerido:Ronaldo de Noronha Lima
Advogado:Francisco Robercilio Pinheiro (OAB/RO 1138)
SENTENÇA : (...) Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE
o pedido inicial, ante a ausência de culpa do réu (condutor
do veículo FIAT/PALIO). Por conseguinte, condeno o autor
ao pagamento das custas processuais e dos honorários
advocatícios do causídico da parte contrária, que arbitro em R$
1.000,00 (mil reais), com fulcro no art. 20, § 4º, do Código de
Processo Civil. Fica, entretanto, suspensa a exigibilidade das
despesas processuais impostas ao autor por ser beneficiário
da gratuidade de justiça, como prevê o art. 12, da Lei 1.060/50.
Não tendo a conduta da parte autora subsumido a uma das
hipóteses taxativamente elencadas no art. 17 do CPC, rejeito a
condenação em litigância de má-fé.
P.R.I.
Porto Velho, 18 de março de 2010.
Juiz José Gonçalves da Silva Filho
Proc.: 0212602-72.2008.8.22.0001
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Centro de Ensino São Lucas Ltda
Advogado:Fábio Alexandre Abiorana Lucena (OAB/RO 3453)
Executado:Vanessa Socorro de Sa Caetano
Advogado: Curador de Ausentes
SENTENÇA : (...) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES
os embargos, condenando, outrossim, a embargante no
pagamento das custas processuais e honorários advocatícios
fixados em R$ 300,00. Fica, entretanto, suspensa a exigibilidade
157
das despesas processuais impostas à embargante por ser
beneficiária da gratuidade de justiça, como prevê o art. 12, da
Lei 1.060/50.
P.R.I.
Porto Velho, 18 de março de 2010.
Juiz José Gonçalves da Silva Filho
4ª Vara Cível
Fls
Proc.: 0181558-06.2006.8.22.0001
Ação:Medida cautelar inominada
Requerente:Nossa Viagens e Turismo Ltda
Advogado:Reginaldo Pereira Alves (OAB/RO 679)
Requerido:Tratocar Tratores e Veiculos, Patricio Henrique da
Cruz Lima
Advogado: Curador de Ausentes
SENTENÇA : (...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o
pedido inicial formulado por NOSSA VIAGENS E TURISMO
LTDA contra TRATOCAR ARARIPINA VEÍCULOS LTDA e
PATRÍCIO HENRIQUE DA CRUZ LIMA, confirmando a liminar
concedida às fls. 20/21. Custas de lei. Honorários advocatícios
fixados em R$ 1.500,00, ante a regra do art. 20, § 4º, do Código
de Processo Civil, a importância da causa e o zelo do doutor
procurador da autora. Fica, entretanto, suspensa a exigibilidade
das despesas processuais e honorários impostos aos réus por
serem beneficiários da gratuidade de justiça, como prevê o
art. 12, da Lei 1.060/50, observando que a contestação – por
negativa geral – foi apresentada pela Curadoria de Ausentes.
Com o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se alvará
em favor da parte autora para saque do valor depositado e
rendimentos, salientando que a quantia será utilizada para fins
de abatimento da condenação por danos materiais nos autos
em apenso.
Traslade-se para os autos em apenso fotocópia desta
decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se
Porto Velho, 18 de março de 2010.
JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO
Juiz de Direito
Proc.: 0206046-25.2006.8.22.0001
Ação:Declaratória
Requerente:Nossa Viagens e Turismo Ltda
Advogado:Reginaldo Pereira Alves (OAB/RO 679)
Requerido:Tratocar Tratores e Veiculos, Patricio Henrique da
Cruz Lima
Advogado: Curador de Ausentes
SENTENÇA : (...) III – Dispositivo Ação Declaratória c/c
Indenização por Danos Materiais Ante ao exposto, JULGO
PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por NOSSA
VIAGENS E TURISMO LTDA contra TRATOCAR ARARIPINA
VEÍCULOS LTDA e PATRÍCIO HENRIQUE DA CRUZ LIMA,
DECRETANDO NULO o contrato celebrado entre as partes
destinado à compra e venda do microônibus Marcopolo Senior,
placa ILA 6186. CONDENO os requeridos, a título de danos
materiais, ao pagamento de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais),
com correção monetária a partir do desembolso e juros (1% ao
mês) a partir da citação. Condeno ainda os réus ao pagamento
das custas processuais e honorários advocatícios em favor do
patrono da parte autora, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 053 Ano 2010
DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
reais), ante a regra do art. 20, § 4º, do Código de Processo
Civil, a importância da causa e o zelo do doutor procurador do
autor. Fica, entretanto, suspensa a exigibilidade das despesas
processuais e honorários impostos aos réus por serem
beneficiários da gratuidade de justiça, como prevê o art. 12,
da Lei 1.060/50, observando que a contestação – por negativa
geral – foi apresentada pela Curadoria de Ausentes. Certificado
o trânsito em julgado, a parte devedora deverá efetuar o
pagamento do valor da condenação na forma do artigo 475-J
do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de
10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Não havendo o
pagamento e nem requerimento do credor para a execução
da SENTENÇA , proceda-se às baixas e comunicações
pertinentes, ficando o credor isento do pagamento da taxa de
desarquivamento, se requerida no prazo de 06 (seis) meses
do trânsito em julgado. Ação Cautelar Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE o pedido inicial formulado por NOSSA VIAGENS
E TURISMO LTDA contra TRATOCAR ARARIPINA VEÍCULOS
LTDA e PATRÍCIO HENRIQUE DA CRUZ LIMA, confirmando
a liminar concedida às fls. 20/21. Custas de lei. Honorários
advocatícios fixados em R$ 1.500,00, ante a regra do art. 20, §
4º, do Código de Processo Civil, a importância da causa e o zelo
do doutor procurador da autora. Fica, entretanto, suspensa a
exigibilidade das despesas processuais e honorários impostos
aos réus por serem beneficiários da gratuidade de justiça, como
prevê o art. 12, da Lei 1.060/50, observando que a contestação
– por negativa geral – foi apresentada pela Curadoria de
Ausentes. Com o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se
alvará em favor da parte autora para saque do valor depositado
e rendimentos, salientando que aquantia será utilizada para fins
de abatimento da condenação por danos materiais nosautos
em apenso.
Traslade-se para os autos em apenso fotocópia desta
decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se
Porto Velho, 18 de março de 2010.
JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO
Juiz de Direito
Proc.: 0230449-87.2008.8.22.0001
Ação:Reparação de danos
Requerente:Jose Gilberto de Faria Junior
Advogado:Luiz de França Passos (OAB/RO 2936)
Requerida:Hyundai Days Comércio de Eletrônicos Ltda,
Requerida: B2W Companhia Global do Varejo - Submarino
S.A.
Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208)
SENTENÇA : (...) Do exposto, JULGO PROCEDENTE O
PEDIDO INICIAL para: (a) condenar as rés, solidariamente, ao
pagamento do valor de R$ 249,00 (duzentos e quarenta e nove
reais), corrigido monetariamente desde o desembolso e juros
moratório de 12% ao ano, a contar da citação; (b) condenar as
rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos
morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) corrigido e
com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir desta data,
uma vez que na fixação foi considerado montante atualizado
(EDRESP 194.625/SP, publicado no DJU em 05.08.2002,
p. 0325). Condeno as requeridas, ainda, ao pagamento das
custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados
em 10% do valor da condenação. Certificado o trânsito em
158
julgado, a parte devedora deverá efetuar o pagamento do
valor da condenação na forma do artigo 475-J do CPC, no
prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por
cento) sobre o valor do débito. Não havendo o pagamento e
nem requerimento do credor para a execução da SENTENÇA
, proceda-se às baixas e comunicações pertinentes, ficando o
credor isento do pagamento da taxa de desarquivamento, se
requerida no prazo de 06 (seis) meses do trânsito em julgado.
Pagas as custas ou inscritas em dívida ativa em caso de não
pagamento, o que deverá ser certificado, arquive-se.
P.R.I.
Porto Velho, 17 de março de 2010.
Juiz José Gonçalves da Silva Filho
Proc.: 0163167-95.2009.8.22.0001
Ação:Monitória
Requerente:Companhia de Água e Esgoto de RondôniaCAERD
Advogado:Maricelia Santos Ferreira (RO 324-B.)
Requerido:Francisco Alves Pedrosa
Despacho:
Realizada tentativa de bloqueio on-line, revela a “Ordem de
Detalhamento” que restaram bloqueados valores ínfimos,
motivo pelo qual determino sua imediata liberação. Intimese pessoalmente a parte autora para que promova regular
andamento do feito, indicando bens passíveis de constrição
judicial, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção (art. 267,
parágrafo 1º, do CPC).Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de março
de 2010.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito
Proc.: 0114093-72.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Roberto Ney Custódio Ferreira Júnior
Advogado:Silvio Vinicius Santos Medeiros (OAB/RO 3015)
Requerido:Facilar
Advogado:Josimar Oliveira Muniz (RO 912), Flávio Luis dos
Santos (OAB/RO 2238), Samily Fontenele Silva (OAB/RO
406E), Wellington Edevino Borges (OAB/RO 479E)
Despacho:
Realizada tentativa de bloqueio on-line, revela a “Ordem de
Detalhamento” que restaram bloqueados valores ínfimos,
motivo pelo qual determino sua imediata liberação. Intimese pessoalmente a parte autora para que promova regular
andamento do feito, indicando bens passíveis de constrição
judicial, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção (art. 267,
parágrafo 1º, do CPC). Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de
março de 2010.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito
Proc.: 0005895-72.2008.8.22.0001
Ação:Reparação de danos
Requerente:Wandineide Paula do Nascimento
Advogado:Layanna Mábia Maurício (OAB/RO 3856), Maria
Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto
Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Requerido:Gradiente Eletrônica S/A, F & F Comércio de
Celulares Ltda
Despacho:
Realizado pedido de bloqueio on-line, revela a “Ordem de
Detalhamento” que restou infrutífera a tentativa. Intimese pessoalmente a parte autora para que promova regular
andamento do feito, indicando bens passíveis de constrição
judicial, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção (art. 267,
parágrafo 1º, do CPC). Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de
março de 2010.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 053 Ano 2010
DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0249640-89.2006.8.22.0001
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Rosa Maria Rodrigues Leal
Advogado:Paulino Palmério Queiroz (OAB/RO 208A)
Executado:Yaralinda de Freitas Goncalves
Despacho:
Realizada tentativa de bloqueio on-line, revela a “Ordem de
Detalhamento” que restaram bloqueados valores ínfimos,
motivo pelo qual determino sua imediata liberação. Intimese pessoalmente a parte autora para que promova regular
andamento do feito, indicando bens passíveis de constrição
judicial, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção (art. 267,
parágrafo 1º, do CPC).Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de março
de 2010.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito
Proc.: 0050478-11.2009.8.22.0001
Ação:Monitória
Requerente:Comércio de Derivados de Petróleo Planalto Ltda.
Advogado:Regina Célia Santos Terra Cruz (OAB/RO 1100),
Flávia Volpi Otake (OAB/RO 3530)
Requerido:Ariberto Moura Silveira
Despacho:
Realizado pedido de bloqueio on-line, revela a “Ordem de
Detalhamento” que restou infrutífera a tentativa. Intimese pessoalmente a parte autora para que promova regular
andamento do feito, indicando bens passíveis de constrição
judicial, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção (art. 267,
parágrafo 1º, do CPC).Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de março
de 2010.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito
Proc.: 0037815-40.2003.8.22.0001
Ação:Ação monitória
Requerente:Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogado:Douglacir Antônio Evaristo Sant Ana (OAB/RO 287)
Requerido:Rondon Palace Hotel
Despacho:
Tendo decorrido o prazo para pagamento espontâneo, sem
que a parte o tenha feito, aplico multa processual no percentual
de 10% (art. 475-J, do CPC) e, em atenção aos princípios da
celeridade, da efetividade da tutela jurisdicional, da economia
processual e da satisfação do crédito exequendo, determino a
realização de bloqueio on line, para futura penhora. Nesta fase
de execução arbitro honorários em R$ 30.000,00. Em caso
de insucesso da medida, prossiga o exequente. Silenciando,
intime-se nos moldes do art. 267, parágrafo 1º, do CPC, através
de carta. Não sendo encontrado, expeça-se mandado e, caso
necessário, edital, com prazo de cinco dias. Porto Velho-RO,
sexta-feira, 19 de março de 2010.José Gonçalves da Silva
Filho Juiz de Direito
Proc.: 0082047-40.2003.8.22.0001
Ação:Execução de título judicial
Exequente:M. F. B.
Advogado:Nelson Satoshi Kuroda (RO 3309), Ramiro de Souza
Pinheiro (OAB/RO 2037), Washington Ferreira Mendonça
(OAB/RO 1946)
Executado:M. R. da C. R. B.
Advogado:Marcel Reis Fernandes (OAB/AC 2069)
Despacho:
Realizado pedido de bloqueio on-line, revela a “Ordem de
Detalhamento” que restou infrutífera a tentativa, tendo em vista
a inexistência de relacionamentos do CPF informado com as
159
instituições financeiras. Intime-se pessoalmente a parte autora
para que promova regular andamento do feito, indicando bens
passíveis de constrição judicial, no prazo de 48 horas, sob
pena de extinção (art. 267, parágrafo 1º, do CPC).Porto VelhoRO, sexta-feira, 19 de março de 2010.José Gonçalves da Silva
Filho Juiz de Direito
Proc.: 0067580-80.2008.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Requerente:Banco Itaucard S.A.
Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido:Rui Martins da Silva
Sentença:
Vistos, etc. Considerando o requerimento de fl. 57, tendo em
vista que restou negativa a resposta ao pedido de bloqueio on
line, com fundamento no art. 267, VIII, do Código de Processo
Civil, JULGO EXTINTO o processo da Ação de Cumprimento
de Sentença movida por Luciano Mello de Souza contra
Rui Martins da Silva, qualificados nos autos, e ordeno o seu
arquivamento. Faculto o desentranhamento dos documentos
que acompanham a inicial, mediante cópia e recibo.Sem custas.
Procedam as baixas e comunicações pertinentes, arquivandose os autos.Publique-se.Registre-se.Intime-se.Porto VelhoRO, sexta-feira, 19 de março de 2010.José Gonçalves da Silva
Filho Juiz de Direito
Proc.: 0207717-78.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Lisete Vieira da Silva
Advogado:Paulino Palmério Queiroz (OAB/RO 208A), Paulino
Palmério Queiróz Filho. (OAB/RO 3944)
Requerido:Banco Carrefour S.A.
Advogado:Amaro Vinícius Bacinello Ramalho (OAB/RO 3212)
Despacho:
Vistos, etc.Considerando que a contagem do prazo para
cumprimento espontâneo do julgado (15 dias) passa a fluir do
trânsito em julgado da decisão definitiva; considerando que os
depósitos de fl. 80 (R$ 4.950,00) não foram realizados dentro tal
prazo; considerando ainda que os valores depositados não são
suficientes para satisfação do débito, e tendo havido bloqueio
do valor remanescente (R$ 1.295,17), providencie a sua
transferência para conta na Caixa Econômica Federal, agência
2848, devendo ser intimada a parte executada para que, caso
queira, apresente defesa, no prazo de quinze dias.Porto VelhoRO, sexta-feira, 19 de março de 2010.José Gonçalves da Silva
Filho Juiz de Direito
Proc.: 0003299-18.2008.8.22.0001
Ação:Reparação de danos
Requerente:Takanobu Kogarasu
Advogado:Mirtes Lemos Valverde (OAB/RO 2808)
Requerido:S. O. S. Computadores Ltda-me
Despacho:
Realizada tentativa de bloqueio on-line, revela a “Ordem de
Detalhamento” que restaram bloqueados valores ínfimos,
motivo pelo qual determino sua imediata liberação. Intimese pessoalmente a parte autora para que promova regular
andamento do feito, indicando bens passíveis de constrição
judicial, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção (art. 267,
parágrafo 1º, do CPC).Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de março
de 2010.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
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DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0234897-69.2009.8.22.0001
Ação:Monitória
Requerente:Saga Amazônia Comércio de Veículos Ltda
Advogado:José Alexandre Casagrande (RO 379-B)
Requerido:Lauro Rocha Machado
Despacho:
Tendo havido bloqueio de parte do valor devido, providencie
a sua transferência para conta na Caixa Econômica Federal,
agência 2848, devendo ser intimada a parte executada para
que, caso queira, apresente defesa, no prazo de quinze dias.
Manifeste-se a parte autora em relação ao remanescente.
Int.Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de março de 2010.José
Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito
Proc.: 0277917-47.2008.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Requerente:Companhia
Itauleasing
de
Arrendamento
Mercantil
Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido:Oms Comércio Importação e Exportação de M e
Gemas
Sentença:
Vistos, etc. Considerando o requerimento de fl. 62, tendo em
vista que restou negativa a resposta ao pedido de bloqueio on
line, com fundamento no art. 267, VIII, do Código de Processo
Civil, JULGO EXTINTO o processo da Ação de Cumprimento
de Sentença movida por Luciano Mello de Souza contra OMS
Comércio Importação e Exportação de Metais e Gemas,
qualificados nos autos, e ordeno o seu arquivamento. Faculto o
desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial,
mediante cópia e recibo.Sem custas. Procedam as baixas e
comunicações pertinentes, arquivando-se os autos.Publiquese.Registre-se.Intime-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de
março de 2010.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito
Proc.: 0178989-27.2009.8.22.0001
Ação:Monitória
Requerente:UNIRON-Faculdade Interamericana de Porto
Velho
Requerido:Ednilson Rici dos Santos, Gabriel Luis Miconi
Corvalan
Despacho:
Tendo havido bloqueio de parte do valor devido, providencie
a sua transferência para conta na Caixa Econômica Federal,
agência 2848, devendo ser intimada a parte executada para
que, caso queira, apresente defesa, no prazo de quinze dias.
Manifeste-se a parte autora em relação ao remanescente.
Int.Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de março de 2010.José
Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito
Proc.: 0198998-10.2009.8.22.0001
Ação:Monitória
Requerente:Distribuidora de Carne Santa Elvira
Advogado:Daniele Meira Couto (OAB/RO 2400)
Requerido:Victor Benjamin Ribeiro
Despacho:
Realizado pedido de bloqueio on-line, revela a “Ordem de
Detalhamento” que restou infrutífera a tentativa. Intimese pessoalmente a parte autora para que promova regular
andamento do feito, indicando bens passíveis de constrição
judicial, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção (art. 267,
parágrafo 1º, do CPC).Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de março
de 2010.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito
160
Proc.: 0086898-15.2009.8.22.0001
Ação:Monitória
Requerente:Associação Rondoniense de Ensino Superior ARES FATEC
Advogado:David Alves Moreira ( OAB/RO 299-B), Daisy
Crisostimo Cavalcanti (OAB/RO 4146)
Requerido:Andre Ricardo Pinto de Souza
Despacho:
Realizada tentativa de bloqueio on-line, revela a “Ordem de
Detalhamento” que restaram bloqueados valores ínfimos,
motivo pelo qual determino sua imediata liberação. Intimese pessoalmente a parte autora para que promova regular
andamento do feito, indicando bens passíveis de constrição
judicial, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção (art. 267,
parágrafo 1º, do CPC).Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de março
de 2010.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito
Proc.: 0172902-89.2008.8.22.0001
Ação:Reparação de danos
Requerente:Maria do Socorro Moreira Castro
Advogado:Vitor Martins Noé (OAB/RO 3035), Rosecleide
Martins Noé (OAB/RO 793), Guilber Diniz Barros (OAB/RO
3310), Jaqueline Joice Rebouças Pires Noé (OAB/RO 476E)
Requerido:Gradiente Eletrônica S.A., Rondônia Celulares,
Fhone Cell Celulares e Acessórios
Advogado:Floriano Vieira dos Santos (OABRO 544), Francisco
Reginaldo Joca (OAB/RO 513), Alex Mota Cordeiro (OAB/RO
2258)
Despacho:
Tendo havido bloqueio de parte do valor devido, providencie
a sua transferência para conta na Caixa Econômica Federal,
agência 2848, devendo ser intimada a parte executada para
que, caso queira, apresente defesa, no prazo de quinze dias.
Manifeste-se a parte autora em relação ao remanescente.
Int.Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de março de 2010.José
Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito
Proc.: 0246868-85.2008.8.22.0001
Ação:Ação monitória
Requerente:Comércio de Derivados de Petróleo Planalto Ltda.
Advogado:Ana Waléria Mendonça Brasil (OAB/RO 2944)
Requerido:Adilson Sérgio Benedicto
Despacho:
Realizado pedido de bloqueio on-line, revela a “Ordem de
Detalhamento” que restou infrutífera a tentativa. Intimese pessoalmente a parte autora para que promova regular
andamento do feito, indicando bens passíveis de constrição
judicial, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção (art. 267,
parágrafo 1º, do CPC). Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de
março de 2010.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito
Proc.: 0117441-45.2002.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Requerente:Valderi Benatti
Advogado:Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A),
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Requerido:Editora Globo S. A., Transbrasil S.a
Despacho:
Tendo restado frutífera a tentativa de bloqueio on-line,
providencie a transferência do valor constrito para conta na
Caixa Econômica Federal, agência 2848, intimando-se a parte
executada para que, caso queira, apresente defesa, no prazo
de quinze dias. Caso haja bloqueio remanescente, deverá o
mesmo ser desfeito.Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de março
de 2010.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
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DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0002225-26.2008.8.22.0001
Ação:Anulatória
Requerente:Mancio Frazão de Almeida
Advogado:João Bosco Vieira de Oliveira (OAB/RO 2213),
Francisco Ricardo Vieira Oliveira (OAB/RO 1959), Richard
Harley Amaral de Souza (OAB/RO 1532), Cornélio Luiz
Recktenvald (OAB/RO 2497)
Requerido:Banco BMG S/A
Advogado:Eliana Soleto Alves Massaro (OAB/RO 1847), Fábio
Vinícius Lessa Carvalho (OAB/AM 5614)
Despacho:
Tendo restado frutífera a tentativa de bloqueio on-line,
providencie a transferência do valor constrito para conta na
Caixa Econômica Federal, agência 2848, intimando-se a parte
executada para que, caso queira, apresente defesa, no prazo
de quinze dias. Caso haja bloqueio remanescente, deverá o
mesmo ser desfeito.Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de março
de 2010.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito
Proc.: 0273156-70.2008.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Exequente:João de Lima Chaves
Advogado:Genival Fernandes de Lima (OAB/RO 2366)
Executado:Louro Materiais de Construção Ltda.
Despacho:
Realizado pedido de bloqueio on-line, revela a “Ordem de
Detalhamento” que restou infrutífera a tentativa, tendo em vista
a inexistência de relacionamentos do CPF informado com as
instituições financeiras. Intime-se pessoalmente a parte autora
para que promova regular andamento do feito, indicando bens
passíveis de constrição judicial, no prazo de 48 horas, sob
pena de extinção (art. 267, parágrafo 1º, do CPC).Porto VelhoRO, sexta-feira, 19 de março de 2010.José Gonçalves da Silva
Filho Juiz de Direito
Proc.: 0099848-32.2004.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Executado:Carlos Schuman, Pedro Origa & Sant’Ana
Advogados Associados
Advogado:Pedro Origa (OAB/RO 1953)
Despacho:
Realizada tentativa de bloqueio on-line, revela a “Ordem de
Detalhamento” que restaram bloqueados valores ínfimos,
motivo pelo qual determino sua imediata liberação. Intimese pessoalmente a parte autora para que promova regular
andamento do feito, indicando bens passíveis de constrição
judicial, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção (art. 267,
parágrafo 1º, do CPC).Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de março
de 2010.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito
Proc.: 0053655-80.2009.8.22.0001
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:HSBC Bank Brasil- Banco Múltiplo S/A
Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido:Afonso Alves de Brito
Despacho:
Tendo havido bloqueio de parte do valor devido, providencie
a sua transferência para conta na Caixa Econômica Federal,
agência 2848, devendo ser intimada a parte executada para
que, caso queira, apresente defesa, no prazo de quinze dias.
Manifeste-se a parte autora em relação ao remanescente.
Int.Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de março de 2010.José
Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito
161
Proc.: 0208020-92.2009.8.22.0001
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:BANCO PANAMERICANO
Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido:Gilsimar Candido de Freitas
Despacho:
Realizado pedido de bloqueio on-line, revela a “Ordem de
Detalhamento” que restou infrutífera a tentativa. Intimese pessoalmente a parte autora para que promova regular
andamento do feito, indicando bens passíveis de constrição
judicial, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção (art. 267,
parágrafo 1º, do CPC).Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de março
de 2010.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito
Proc.: 0245234-20.2009.8.22.0001
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:União das Escolas Superiores de Rondônia Ltda UNIRON
Advogado:Lídia Roberto da Silva (OAB/RO 4103)
Executado:Suelen Cristina Duarte Silveira
Despacho:
Realizado pedido de bloqueio on-line, revela a “Ordem de
Detalhamento” que restou infrutífera a tentativa. Intimese pessoalmente a parte autora para que promova regular
andamento do feito, indicando bens passíveis de constrição
judicial, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção (art. 267,
parágrafo 1º, do CPC). Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de
março de 2010.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito
Proc.: 0300528-91.2008.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Joao Paulo Dobri
Advogado:Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Requerido:Itaucard Adm de Cartões de Crédito
Advogado:Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1433), José
Ary Gurjão Silveira (OAB/RO 121)
Despacho:
Tendo restado frutífera a tentativa de bloqueio on-line,
providencie a transferência do valor constrito para conta na
Caixa Econômica Federal, agência 2848, intimando-se a parte
executada para que, caso queira, apresente defesa, no prazo
de quinze dias. Caso haja bloqueio remanescente, deverá o
mesmo ser desfeito. Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de março
de 2010.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito
Proc.: 0146548-90.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Centro de Formação Profissional e Assessoria
Técnica Cefat
Advogado:Breno Azevedo Lima (OAB/RO 2039)
Requerido:Marcus Vinícius Cavalcante Andrade
Despacho:
Tendo havido bloqueio de parte do valor devido, providencie
a sua transferência para conta na Caixa Econômica Federal,
agência 2848, devendo ser intimada a parte executada para
que, caso queira, apresente defesa, no prazo de quinze dias.
Manifeste-se a parte autora em relação ao remanescente.
Int.Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de março de 2010.José
Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito
Proc.: 0165160-76.2009.8.22.0001
Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente:Bfb Leasing S. A. Arrendamento Mercantil
Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 053 Ano 2010
DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Requerido:Felipe Alves dos Santos
Despacho:
Realizado pedido de bloqueio on-line, revela a “Ordem de
Detalhamento” que restou infrutífera a tentativa, tendo em vista
a inexistência de relacionamentos do CPF informado com as
instituições financeiras.Intime-se pessoalmente a parte autora
para que promova regular andamento do feito, indicando bens
passíveis de constrição judicial, no prazo de 48 horas, sob
pena de extinção (art. 267, parágrafo 1º, do CPC).Porto VelhoRO, sexta-feira, 19 de março de 2010.José Gonçalves da Silva
Filho Juiz de Direito
Proc.: 0013980-13.2009.8.22.0001
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:UNICRED Porto Velho - Cooperativa de Economia
e Crédito Mútuo dos Médicos e Demais Profissionais da Saúde
de Porto Velho Ltda
Advogado:Michele Luana Sanches (OAB/RO 2910), Renato
J. Serrate (OAB/RO 464E), Breno de Paula (OAB/RO 399B),
Franciany de Paula (OAB/RO 349B)
Executado:Andriw Jeferson Gomes Pereira
Despacho:
Realizado pedido de bloqueio on-line, revela a “Ordem de
Detalhamento” que restou infrutífera a tentativa.Intimese pessoalmente a parte autora para que promova regular
andamento do feito, indicando bens passíveis de constrição
judicial, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção (art. 267,
parágrafo 1º, do CPC).Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de março
de 2010.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito
Proc.: 0014170-73.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Francisco de Assis da Silva
Advogado:Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Requerido:Americel S/A
Advogado:Jonathas Coelho Baptista de Mello (OAB/RO 3011)
Despacho:
Realizado pedido de bloqueio on-line, revela a “Ordem de
Detalhamento” que restou infrutífera a tentativa, tendo em vista
a inexistência de relacionamentos do CPF informado com as
instituições financeiras. Intime-se pessoalmente a parte autora
para que promova regular andamento do feito, indicando bens
passíveis de constrição judicial, no prazo de 48 horas, sob
pena de extinção (art. 267, parágrafo 1º, do CPC).Porto VelhoRO, sexta-feira, 19 de março de 2010.José Gonçalves da Silva
Filho Juiz de Direito
Proc.: 0043870-94.2009.8.22.0001
Ação:Monitória
Requerente:Mundial Gráfica e Editora Ltda Me
Advogado:Valnei Ferreira Gomes (OAB/RO 3529)
Requerido:Edilena Lima Figueiredo
Despacho:
Realizada tentativa de bloqueio on-line, revela a “Ordem de
Detalhamento” que restaram bloqueados valores ínfimos,
motivo pelo qual determino sua imediata liberação. Intimese pessoalmente a parte autora para que promova regular
andamento do feito, indicando bens passíveis de constrição
judicial, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção (art. 267,
parágrafo 1º, do CPC).Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de março
de 2010.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito
162
Proc.: 0025648-49.2007.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Exequente:Tassia Carolina Santos, Santiler Ind. Com. Imp. e
Exp. de Madeiras Ltda ME
Advogado:Christovão Pereira Neto (OAB/RO 832)
Executado:Teleron Celular S/A
Advogado:Fabrício Grisi Médici Jurado (OAB/RO 1751), Cheila
Edjane de Andrade Raposo (OAB/RO 3124), Bruno Machado
Colela Maciel (OAB/DF 16760)
Despacho:
Tendo restado frutífera a tentativa de bloqueio on-line,
providencie a transferência do valor constrito para conta na
Caixa Econômica Federal, agência 2848, intimando-se a parte
executada para que, caso queira, apresente defesa, no prazo
de quinze dias. Caso haja bloqueio remanescente, deverá o
mesmo ser desfeito.Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de março
de 2010.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito
Proc.: 0285348-69.2007.8.22.0001
Ação:Ação ordinária
Requerente:Francisca das Chagas Ferreira da Silva
Advogado:Márcio Silva dos Santos (OAB/RO 838)
Requerido:Edmar Bezerra da Costa
Advogado:Antonio Santana Moura (OAB/RO 531)
Despacho:
Realizado pedido de bloqueio on-line, revela a “Ordem de
Detalhamento” que restou infrutífera a tentativa. Intimese pessoalmente a parte autora para que promova regular
andamento do feito, indicando bens passíveis de constrição
judicial, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção (art. 267,
parágrafo 1º, do CPC). Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de
março de 2010.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito
Proc.: 0006255-36.2010.8.22.0001
Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente:Banco Itauleasing S. A.
Advogado:Celso Marcon (OAB/ES 109990), Luciano Mello de
Souza (OAB/RO 3519)
Requerido:NELCY ALVES DE SOUZA
Despacho:
Trata-se o presente feito de ação de reintegração de posse
(bem adquirido através de contrato de arrendamento mercantil)
movida por BANCO ITAULEASING S/A contra NELCY ALVES
DE SOUZA em função de alegado descumprimento contratual.
Ocorre que, na 6ª Vara Cível, Falência e Concordata desta
comarca, tramita ação (0000033-52.2010.8.22.0001) movida
por NELCY ALVES DE SOUZA contra o ora requerente, em
que pretende a revisão do contrato cujo inadimplemento é
noticiado no presente feito, ao argumento de existirem cláusulas
leoninas. Por esta razão, entendo existir conexão entre os feitos
acima identificados, havendo neste mesmo sentido diversas
decisões. A propósito:AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE
CONEXÃO COM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO EM
TRÂMITE POR OUTRA VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA
DECISÃO QUE DETERMINOU A REDISTRIBUIÇÃO DOS
AUTOS DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ, QUE AGE DENTRO
DO PODER DE CAUTELA, A FIM DE EVITAR DECISÕES
DÍSPARES. Decisão mantida. Agravo improvido. (TJSP Agravo de Instrumento: AG 5594034600 SP
27/01/2009)
Assim, impõe-se, em razão da conexão, o julgamento
simultâneo das demandas, a fim de evitar a possibilidade
de decisões contraditórias, razão pela qual, considerando o
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 053 Ano 2010
DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
precedente pronunciamento judicial positivo que determinou a
citação nos autos de n. 0000033-52.2010.8.22.0001 (CPC, art.
106), determino a remessa dos presentes autos ao juízo da 6ª
Vara Cível, Falência e Concordata da Comarca de Porto Velho/
RO. Procedam-se com as baixas necessárias e remetam-se
os autos através do Cartório Distribuidor. Int. Porto Velho-RO,
sexta-feira, 19 de março de 2010.José Gonçalves da Silva
Filho Juiz de Direito
Proc.: 0068369-45.2009.8.22.0001
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Centrais Elétricas de Rondônia S.A. CERON
Advogado:Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230)
Executado:Jacira Alves Ferreira
Despacho:
Realizada tentativa de bloqueio on-line, revela a “Ordem de
Detalhamento” que restaram bloqueados valores ínfimos,
motivo pelo qual determino sua imediata liberação. Intimese pessoalmente a parte autora para que promova regular
andamento do feito, indicando bens passíveis de constrição
judicial, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção (art. 267,
parágrafo 1º, do CPC). Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de
março de 2010.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito
Proc.: 0309371-45.2008.8.22.0001
Ação:Monitória
Requerente:L & M Comércio de Móveis Ltda
Advogado:Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827)
Requerido:M C de Albuquerque
Advogado:Francisco Nunes Neto (OAB/RO 158)
Despacho:
Tendo restado frutífera a tentativa de bloqueio on-line,
providencie a transferência do valor constrito para conta na
Caixa Econômica Federal, agência 2848, intimando-se a parte
executada para que, caso queira, apresente defesa, no prazo
de quinze dias. Caso haja bloqueio remanescente, deverá o
mesmo ser desfeito.Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de março
de 2010.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito
Proc.: 0049477-25.2008.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Requerente:Buriti Caminhões Ltda
Advogado:Flora Castelo Branco C. Santos (OAB/RO 391-A),
Rodrigo Barbosa Marques do Rosário (OAB/RO 2969)
Requerido:Adauto Rodrigues dos Santos
Despacho:
Tendo restado frutífera a tentativa de bloqueio on-line,
providencie a transferência do valor constrito para conta na
Caixa Econômica Federal, agência 2848, intimando-se a parte
executada para que, caso queira, apresente defesa, no prazo
de quinze dias. Caso haja bloqueio remanescente, deverá o
mesmo ser desfeito.Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de março
de 2010.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito
Proc.: 0234487-45.2008.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Exequente:Luciano Mello de Souza
Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Executado:Irismar Celestina Laura de Paula
Sentença:
Vistos, etc. Considerando o requerimento de fl. 59, tendo em
vista que restou negativa a resposta ao pedido de bloqueio on
163
line, com fundamento no art. 267, VIII, do Código de Processo
Civil, JULGO EXTINTO o processo da Ação de Cumprimento
de Sentença movida por Luciano Mello de Souza contra
Irismar Celestina Laura de Paula, qualificados nos autos, e
ordeno o seu arquivamento. Faculto o desentranhamento
dos documentos que acompanham a inicial, mediante cópia
e recibo.Sem custas. Procedam as baixas e comunicações
pertinentes, arquivando-se os autos.Publique-se.Registre-se.
Intime-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de março de 2010.
José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito
Proc.: 0279464-25.2008.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Erci Francisco de Aguiar
Advogado:Nery Alvarenga (OAB/RO 470A)
Requerido:Izaquiel Lopes de Moraes, Remerson Pontes de
Oliveira
Advogado:Mie Tamara Roque Kuroda (OAB/RO 3994), Sílvio
Machado (OAB/RO 3355)
Despacho:
Realizada tentativa de bloqueio on-line, revela a “Ordem de
Detalhamento” que restaram bloqueados valores ínfimos,
motivo pelo qual determino sua imediata liberação. Intimese pessoalmente a parte autora para que promova regular
andamento do feito, indicando bens passíveis de constrição
judicial, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção (art. 267,
parágrafo 1º, do CPC).Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de março
de 2010.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito
Proc.: 0283844-91.2008.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Sidineis Luiz Pereira Lopes
Advogado:Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A),
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Requerido:Cacique Promotora de Vendas Ltda
Advogado:Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501), Roberto
Jarbas Moura de Souza (OAB/RO 1246), Renato da Costa
Cavalcante Junior (OAB-RO 2390), Lygia Cidin de Souza
(OAB/RO 2831)
Despacho:
Tendo restado frutífera a tentativa de bloqueio on-line,
providencie a transferência do valor constrito para conta na
Caixa Econômica Federal, agência 2848, intimando-se a parte
executada para que, caso queira, apresente defesa, no prazo
de quinze dias. Caso haja bloqueio remanescente, deverá o
mesmo ser desfeito.Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de março
de 2010.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito
Proc.: 0168380-82.2009.8.22.0001
Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente:Cia. Itauleasing de Arrendamento Mercantil
Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido:Geovane Lucena Sesion
Despacho:
Realizado pedido de bloqueio on-line, revela a “Ordem de
Detalhamento” que restou infrutífera a tentativa. Intimese pessoalmente a parte autora para que promova regular
andamento do feito, indicando bens passíveis de constrição
judicial, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção (art. 267,
parágrafo 1º, do CPC).Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de março
de 2010.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 053 Ano 2010
DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0008524-58.2004.8.22.0001
Ação:Cobrança (Rito ordinário)
Requerente:Banco do Brasil S. A.
Advogado:Donizeti Elias de Souza (OAB/RO 266B)
Requerido:Só Luminosos e Fachadas Ltda., Wladimir José
Carranza, Ana Maria Carranza, Pedro Luiz Castilho, Nazira
Kadri, Adirce Nery da Silva, Rovaney Ferreira da Silva, Ronaldo
Teixeira Ramires, Genival Rocha de Aquino, João Alves da Silva
Filho, Cristiane Eriko Duarte Hirata, Vicente Bizerra Borges,
Rafael Bretas Bernardes
Despacho:
Tendo restado frutífera a tentativa de bloqueio on-line,
providencie a transferência do valor constrito para conta na
Caixa Econômica Federal, agência 2848, intimando-se a parte
executada para que, caso queira, apresente defesa, no prazo
de quinze dias. Caso haja bloqueio remanescente, deverá o
mesmo ser desfeito.Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de março
de 2010.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito
Proc.: 0009656-77.2009.8.22.0001
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Joel Brito Hitzshky
Advogado:Jefferson Janones de Oliveira (OAB/RO 3802)
Executado:Manoel Pereira do Nascimento
Despacho:
Realizado pedido de bloqueio on-line, revela a “Ordem de
Detalhamento” que restou infrutífera a tentativa. Intimese pessoalmente a parte autora para que promova regular
andamento do feito, indicando bens passíveis de constrição
judicial, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção (art. 267,
parágrafo 1º, do CPC). Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de
março de 2010.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito
Proc.: 0190994-18.2008.8.22.0001
Ação:Declaratória
Requerente:Ivicleia Lopes Trierweiler
Advogado:Lucienne Perla Benitez Bernardi (OAB/RO 3145),
Edmundo Santiago Chagas Júnior (RO 905)
Requerido:Lojas Renner S. A.
Advogado:Leandro Cavol (OAB/RO 473A)
Despacho:
Tendo restado frutífera a tentativa de bloqueio on-line,
providencie a transferência do valor constrito para conta na
Caixa Econômica Federal, agência 2848, intimando-se a parte
executada para que, caso queira, apresente defesa, no prazo
de quinze dias. Caso haja bloqueio remanescente, deverá o
mesmo ser desfeito.Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de março
de 2010.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito
Proc.: 0216872-08.2009.8.22.0001
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Minusa Tratorpeças Ltda
Advogado:Fábio Antonio Moreira (OAB/RO 1553)
Executado:Apidiá Planejamento Estudos e Projetos Ltda.
Despacho:
Tendo havido bloqueio de parte do valor devido, providencie
a sua transferência para conta na Caixa Econômica Federal,
agência 2848, devendo ser intimada a parte executada para
que, caso queira, apresente defesa, no prazo de quinze dias.
Manifeste-se a parte autora em relação ao remanescente.
Int.Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de março de 2010.José
Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito
164
Proc.: 0247416-76.2009.8.22.0001
Ação:Interdito Proibitório (Cível)
Requerente:Marco Aurélio Julião
Advogado:Valdy Cardoso dos Santos (OAB/RO 2874)
Requerido:Sandra Maria da Silva
Advogado: Sebastião Uendel Galvão Roberto (OAB/RO 1730)
Sentença: (...) Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido
inicial para confirmar a liminar deferida, condenando a ré ao
pagamento das custas processuais e honorários advocatícios,
fixados estes em 15% do valor dado à causa. Fica resguardado
à ré o direito de ser indenizada pelas benfeitorias, no valor de
R$ 640,00.
P.R.I.
Porto Velho, 19 de março de 2010.
Juiz José Gonçalves da Silva Filho
Proc.: 0179818-42.2008.8.22.0001
Ação:Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)
Requerente:Banco Finasa S.A.
Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido:Leonardo Vieira Lima
Advogado: Curador de Ausentes
Sentença: (...) 3. Do exposto, comprovados nos autos
o inadimplemento das obrigações positivas e líquidas,
contratualmente assumidas, o vencimento antecipado da
dívida e a aplicação dos encargos contratuais ao devedor
em mora, ante a ausência de atendimento à notificação para
o pagamento, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69,
JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, declarando rescindido
o contrato celebrado entre as partes, consolidando nas
mãos do autor a posse plena e exclusiva do bem descrito e
caracterizado na petição inicial, cuja apreensão liminar torno
definitiva. Faculto, ainda, a venda do bem pelo autor, na forma
do art. 3º, § 5º, do DL 911/69. Cumpra-se o disposto no art. 2º
do DL supracitado, oficiando-se ao DETRAN-RO, comunicando
estar o autor autorizado a proceder a transferência a terceiros
que indicar. Custas de lei. Honorários fixados em R$ 1.000,00
(mil reais), com suspensão da execução na forma do art. 12 da
Lei nº 1.060/50.
P.R.I.
Porto Velho, 19 de março de 2010.
Juiz José Gonçalves da Silva Filho
Proc.: 0244090-11.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Luciano Correia Genomio Marques
Advogado:Augusto Cesar de Oliveira (OAB/RO 1054)
Requerido:Três Marias Transportes Ltda
Advogado:Roberto Pereira Souza e Silva (OAB/RO 755)
Despacho: Vistos:
Ante a denunciação da lide pelo réu, no prazo da defesa,
determino a citação do denunciado (NOBRE SEGURADORA
DO BRASIL LTDA ¿ endereço: Rua Vergueiro nº 7.213 ¿
Ipiranga ¿ São Paulo ¿ CEP 04.273-200), para contestar, no
prazo legal.
Int.
Porto Velho - RO, 19/03/2010.
Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho
Sueli A. da S. Azevedo
Escrivã Judicial
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DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
5ª VARA CÍVEL
5º Cartório Cível
O INTEIRO TEOR DOS DESPACHO S E SENTENÇA S
PODEM SER OBTIDOS NO ENDEREÇO ELETRÔNICO :
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ESCRIVÃ : [email protected]
VARA : [email protected]
Proc.: 0245887-22.2009.8.22.0001
Ação:Monitória
Requerente:Auto Posto Carga Pesada Ltda
Advogado:Ana Waléria Mendonça Brasil ( 2944)
Requerido:José Geier
SENTENÇA :
SENTENÇA :A parte autora foi intimada para dar andamento
neste feito em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção
do processo, deixando escoar o prazo legal sem promover o
andamento. A vista do exposto e nos termos do inciso III, do
artigo 267, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO
sem resolução de mérito, a ação movida por Auto Posto Carga
Pesada Ltda. em face de José Geier, ambos qualificados nos
autos. Sem custas.Fica autorizado o desentranhamento dos
documentos que instruem a inicial, mediante apresentação
de fotocópias. Com o trânsito em julgado desta decisão,
procedam-se as baixas e comunicações pertinentes.Publiquese. Registre-se. Intimem-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 17
de março de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito
Proc.: 0245886-37.2009.8.22.0001
Ação:Monitória
Requerente:Auto Posto Carga Pesada Ltda
Advogado:Ana Waléria Mendonça Brasil ( 2944)
Requerido:Jose Carlos Ferreira
SENTENÇA :
SENTENÇA :A parte autora foi intimada para dar andamento
neste feito em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de
extinção do processo, deixando escoar o prazo legal sem
promover o andamento. A vista do exposto e nos termos do
inciso III, do artigo 267, do Código de Processo Civil, JULGO
EXTINTO sem resolução de mérito, a ação movida por Auto
Posto Carga Pesada Ltda. em face de Jose Carlos Ferreira,
ambos qualificados nos autos. Sem custas.Fica autorizado
o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial,
mediante apresentação de fotocópias. Com o trânsito em
julgado desta decisão, procedam-se as baixas e comunicações
pertinentes.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Porto VelhoRO, quarta-feira, 17 de março de 2010.José Jorge Ribeiro da
Luz Juiz de Direito
Proc.: 0105043-22.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Centrais Elétricas de Rondônia S.A. CERON
Advogado:Matheus Evaristo Santana (RO. 3230)
Requerido:Sônia Maria Souza Ramos
SENTENÇA :
SENTENÇA :A parte autora foi intimada para dar andamento
neste feito em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção
165
do processo, deixando escoar o prazo legal sem promover o
andamento. A vista do exposto e nos termos do inciso III, do
artigo 267, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO sem
resolução de mérito, a ação movida por Centrais Elétricas de
Rondônia S/A - Ceron em face de Sônia Maria Souza Ramos,
ambos qualificados nos autos. Sem custas.Fica autorizado
o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial,
mediante apresentação de fotocópias. Com o trânsito em
julgado desta decisão, procedam-se as baixas e comunicações
pertinentes.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Porto VelhoRO, quarta-feira, 17 de março de 2010.José Jorge Ribeiro da
Luz Juiz de Direito
Proc.: 0037123-02.2007.8.22.0001
Ação:Execução de título judicial
Requerente:Banco Honda S/A
Advogado:Luciano Boabaid Bertazzo (OAB/AC 2284A)
Requerido:Judison Claudino dos Santos
SENTENÇA :
SENTENÇA :A parte autora foi intimada para dar andamento
neste feito em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção
do processo, deixando escoar o prazo legal sem promover o
andamento. A vista do exposto e nos termos do inciso III, do
artigo 267, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO sem
resolução de mérito, a ação movida por Banco Honda S/A em
face de Judison Claudino dos Santos, ambos qualificados nos
autos. Sem custas.Fica autorizado o desentranhamento dos
documentos que instruem a inicial, mediante apresentação
de fotocópias. Com o trânsito em julgado desta decisão,
procedam-se as baixas e comunicações pertinentes.Publiquese. Registre-se. Intimem-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 17
de março de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito
Proc.: 0160487-84.2002.8.22.0001
Ação:Execução de título judicial
Requerente:Lindete Costa
Advogado:James de Peder Barros (OAB/RO 1010)
Requerido:Comércio de Tecidos Vaccari Ltda - ME
SENTENÇA :
SENTENÇA :A parte autora foi intimada para dar andamento
neste feito em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção
do processo, deixando escoar o prazo legal sem promover o
andamento. A vista do exposto e nos termos do inciso III, do
artigo 267, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO sem
resolução de mérito, a ação movida por Lindete Costa em face
de Comércio de Tecidos Vaccari Ltda - ME, ambos qualificados
nos autos. Sem custas.Fica autorizado o desentranhamento
dos documentos que instruem a inicial, mediante apresentação
de fotocópias. Com o trânsito em julgado desta decisão,
procedam-se as baixas e comunicações pertinentes.Publiquese. Registre-se. Intimem-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 17
de março de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito
Proc.: 0266634-95.2006.8.22.0001
Ação:Cumprimento de SENTENÇA
Requerente:EXPLOSÃO COMÉRCIO DE ACESSÓRIOS
Advogado:Alex Souza Cunha (OAB/RO 2656)
Requerido:Arlen do Brasil Ind. e Comércio Eletrônico Ltda
Advogado:Carlos Alberto de Andrade (SP 69593), André
Fontolan Scaramuzza (SP 220482)
DESPACHO :
DESPACHO :Expeça-se mandado penhorando-se livremente.
Honorários advocatícios em 10% (dez por cento), salvo havendo
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 053 Ano 2010
DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
impugnação.Efetivada a penhora, intime-se a parte devedora na
forma do §1º, do art. 475-J, do CPC, para querendo, impugnar
à execução. Expeça-se o necessário.Porto Velho-RO, quintafeira, 18 de março de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de
Direito
Proc.: 0173642-13.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Linda Rosa Orellana Velarde
Advogado:Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391)
Requerido:14 Brasil Telecom Celular S/A
Advogado:Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501), Alessandra
Mondini Carvalho ( 4240)
SENTENÇA :
III - DispositivoAnte o exposto, JULGO PROCEDENTES os
pedidos iniciais formulados por Linda Rosa Orellana Velarde
em face de 14 Brasil Telecom Celular S/A, todos qualificados às
fls. 03, e em consequência:CONFIRMO a decisão antecipatória
de fls. 25/26, tornando definitiva a exclusão do nome da autora
dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito;DECLARO
rescindido o contrato firmado entre as partes referente ao
serviço de internet móvel mencionado nestes autos;DECLARO
a inexistência dos débitos motivadores da negativação, presente
no documentos de fls. 19;CONDENO a ré a pagar a autora o
valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de indenização
por danos morais, com juros e correção monetária a partir
desta data, uma vez que na fixação do valor foi considerado
montante atualizado;CONDENO a ré, ainda, ao pagamento
das custas, despesas processuais e honorários advocatícios
da parte contrária, estes arbitrados em 15% (quinze por cento)
do valor da condenação. Julgo resolvida a presente ação, com
análise do mérito, na forma do art. 269, inc. I do CPC.Transitada
em julgado a presente, deverá a ré efetuar o pagamento do
importe da respectiva condenação de forma espontânea no
prazo de quinze dias, após incidirá multa no equivalente a 10%
(dez por cento) do valor do débito atualizado, nos termos do
Artigo 475 – J, do referido diploma processual.Em não havendo
pagamento de forma espontânea e em comparecendo a
autora aos autos, acompanhado de advogado, desde já
arbitro honorários advocatícios para a fase de cumprimento da
SENTENÇA , no importe equivalente a 10% (dez por cento)
do valor da condenação, excetuada a multa, sem prejuízo da
majoração em eventual impugnação improcedente.Após o
trânsito em julgado desta, em nada sendo requerido em cinco
dias, ao arquivo com as anotações necessárias, ciente o autor
de que poderão ser desarquivados os autos independente de
custas próprias, se requerido no prazo de seis meses, com
base no Artigo 475 – J § 5º, do referido diploma legal.Publiquese. Registre-se. Intime-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de
março de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito
Proc.: 0318230-50.2008.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Celso Florêncio
Advogado:Letícia Freitas Gil (OAB/RO 3120), Lívia Freitas Gil
(OAB/RO 3769)
Requerido:Sony Ericsson Móbile Communication do Brasil
Ltda
Advogado:Carlos Rodrigo Correia de Vasconcelos (OAB/RO
2918)
SENTENÇA :
III - DispositivoAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por Celso
166
Florêncio em face de Sony Ericsson Communications Ltda.,
todos qualificados às fls. 03, e em consequência:CONDENO
a ré a restituir integralmente ao autor a título de dano material
o valor de R$ 377,11 (trezentos e setenta e sete reais e onze
centavos), atualizado monetariamente a contar da aquisição do
celular, bem como acrescido com juros de mora de 1% a partir
da citação;JULGO improcedente o pedido de dano moral;Julgo
resolvida a presente ação, com análise do mérito, na forma do
art. 269, inc. I do CPC.Em razão da sucumbência recíproca,
cada parte arcará com metade das custas processuais e os
honorários advocatícios dos respectivos patronos.Transitada
em julgado a presente, deverá a ré efetuar o pagamento do
importe da respectiva condenação de forma espontânea no
prazo de quinze dias, após incidirá multa no equivalente a 10%
(dez por cento) do valor do débito atualizado, nos termos do
Artigo 475 – J, do referido diploma processual.Em não havendo
pagamento de forma espontânea e em comparecendo o autor
aos autos, acompanhado de advogado, desde já arbitro
honorários advocatícios para a fase de cumprimento da
SENTENÇA , no importe equivalente a 10% (dez por cento)
do valor da condenação, excetuada a multa, sem prejuízo da
majoração em eventual impugnação improcedente.Após o
trânsito em julgado desta, em nada sendo requerido em cinco
dias, ao arquivo com as anotações necessárias, ciente o autor
de que poderão ser desarquivados os autos independente de
custas próprias, se requerido no prazo de seis meses, com
base no Artigo 475 – J § 5º, do referido diploma legal.Publiquese. Registre-se. Intime-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 16 de
março de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito
Proc.: 0207668-71.2008.8.22.0001
Ação:Cumprimento de SENTENÇA
Requerente:James Paiva de Siqueira
Advogado:Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO
705)
Requerido:Lucineide Ferreira da Silva, Guimarães
Advogado:Mary Terezinha de Souza dos Santos Ramos (OAB/
RO 1994)
DESPACHO :
DESPACHO :Defiro o pedido de fls. 136/138.Expeça-se
mandado penhorando-se livremente. Honorários advocatícios
em 10% (dez por cento), salvo havendo impugnação.Efetivada
a penhora, intime-se a parte devedora na forma do §1º, do
art. 475-J, do CPC, para querendo, impugnar à execução.
Consigne-se no mesmo mandado, para que os réus derrubem
toda a obra que está invadindo o terreno do autor, nos limites
estabelecidos pela SENTENÇA , no prazo de 15 dias, sob
pena de incidir na multa estipulada. Expeça-se o necessário.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de março de 2010.José Jorge
Ribeiro da Luz Juiz de Direito
Proc.: 0176862-19.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Sonia Cristina Ibiapina
Advogado:Izidoro Celso Nobre da Costa (OAB/RO 3361)
Requerido:Banco IBI S.A. Banco Múltiplo
Advogado:Andrey Cavalcante (OAB/RO 303B)
SENTENÇA :
III - DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE
o pedido inicial, formulado por Sônia Cristina Ibiapina em
face de Banco Ibi S/A ¿ Banco Múltiplo, ambos qualificados
nos autos e, em consequência:CONFIRMO a antecipação de
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 053 Ano 2010
DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
tutela concedida às fls. 22/23, tonando-a definitiva;DECLARO
inexistente o débito em questão, o qual originou a inscrição
do nome da autora no cadastro de inadimplentes;CONDENO
o requerido a pagar à autora a importância de R$ 12.000,00
(doze mil reais), a título de indenização por danos morais, com
juros e correção monetária a partir da publicação desta data,
uma vez que na fixação do valor foi considerado montante
atualizado; CONDENO o requerido, ainda, ao pagamento
das custas processuais e honorários advocatícios da parte
contrária, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor
da condenação.Transitada em julgado a presente, efetue o
requerido o pagamento do importe da respectiva condenação
de forma espontânea no prazo de quinze dias, após o que
incidirá multa no equivalente a 10% (dez por cento) do valor
do débito atualizado, nos termos do Artigo 475-J, do referido
diploma processual.Em não havendo o pagamento de forma
espontânea e em comparecendo a autora aos autos, desde
já arbitro honorários advocatícios para a fase de cumprimento
da SENTENÇA , no importe equivalente a 10% (dez por cento)
do valor da condenação, excetuada a multa, sem prejuízo de
majoração em eventual impugnação improcedente.Transitada
em julgado a presente, em nada sendo requerido em cinco dias,
ao arquivo com as anotações necessárias, ciente a credora de
que poderão ser desarquivados os autos independentemente
de custas próprias, se requerido no prazo de seis meses, com
base no Artigo 475-J, § 5º, do referido diploma legal.Publiquese. Registre-se. Intimem-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 15
de março de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito
Proc.: 0005335-62.2010.8.22.0001
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Cooperativa de Crédito dos Empresários de Porto
Velho
Advogado:Meire Andrea Gomes ( 1857)
Executado:J B Penha da Silva Me, Joao Bosco Penha da
Silva
DESPACHO :
DESPACHO/CARTA/MANDADO Cite-se em execução.
Honorários em 10% (dez por cento), salvo havendo interposição
de embargos.Porém, ocorrendo pagamento integral no prazo
de 03 dias, a verba honorária deverá ser reduzida pela metade.
CÓPIA DA PRESENTE SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADO.
Endereço:Av. Calama, nº 5322, bairro Flodoaldo pontes Pinto,
Porto Velho-RO. Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de março de
2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito
Proc.: 0002899-33.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Carlos Augusto Ferreira
Advogado:João de Castro Inacio Sobrinho (RO 433-A)
Requerido:Banco GMAC S.A.
Decisão:
DECISÃO Carlos Augusto Ferreira, qualificada às fls. 03, ajuizou
ação ordinária de revisão contratual contra Banco GMAC S.A.,
também qualificado às fls. 03, pretendendo a revisão do contrato
de adesão. Pleiteia a concessão da antecipação dos efeitos da
tutela jurisdicional, para que o banco requerido se abstenha
de inscrever seu nome do cadastro de inadimplentes.Passo
a analisar o pedido de antecipação de tutela.A concessão da
antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional constitui-se em
faculdade conferida ao juiz, que, dentro dos critérios legais,
decide sobre a conveniência da medida, podendo a qualquer
167
tempo revogá-la ou modificá-la.No caso em tela, o pedido
de abstenção de inscrição do nome do autor no cadastro de
inadimplentes, decorre do fato de a autora estar discutindo
em Juízo, os valores cobrados pelo requerido.A antecipação
de tutela pretendida deve ser deferida, pois, a inscrição no
cadastro de inadimplentes pode ser ilegítima.Os requisitos
legais para a concessão antecipada da tutela jurisdicional,
especialmente a verossimilhança da alegação, estão presentes
nos autos.Ante ao exposto, com fundamento no art. 273, do
Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de antecipação
de tutela formulado nestes autos e, em consequência,
DETERMINO ao requerido que se abstenha de inscrever o
nome da autora do cadastro de inadimplentes, referente às
inscrições mencionadas nestes autos, sob pena de multa de
R$ 5.000,00 pelo descumprimento. Caso já tenha ocorrido a
inclusão, DETERMINO que providencie, no prazo de 48 horas,
a retirada do nome da autora dos cadastros de inadimplentes,
referente às inscrições mencionadas nestes autos. Cite-se o
requerido, com as advertências legais, intimando-o a cumprir
esta decisão, sob pena de multa diária de R$ 250,00 (duzentos
e cinqüenta reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
CÓPIA DA PRESENTE SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADO.
Endereço: Av. Indianapólis, nº 3096, São paulo-SP. Porto VelhoRO, quinta-feira, 18 de março de 2010.José Jorge Ribeiro da
Luz Juiz de Direito
Proc.: 0305350-26.2008.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Francisco Alves Santana
Advogado:Vanderlucia Seabra Braga (OAB/RO 3354), Maria
do Socorro Gadelha dos Santos (OAB/RO 1788)
Requerido:Ângela Maria Mendes dos Santos
Advogado:Angela Maria Mendes dos Santos (RO 2651)
SENTENÇA :
III – DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE os pedidos iniciais, formulados por Francisco
Alves Santana em face de Ângela Maria Mendes dos Santos,
ambos qualificados nos autos e, em consequência:CONDENO
a requerida a pagar ao autor a importância de R$ 1.620,17
(mil seiscentos e vinte reais e dezessete reais), referente
a porcentagem dos honorários devidos quando da função
de advogado associado junto a ré, com juros de 1% ao mês
contados da citação e correção monetária a partir da data do
desembolso.JULGO IMPROCEDENTE o pedido de restituição
do valor de R$ 4.323,20 (quatro mil trezentos e vinte e três
reais e vinte centavos), referente aos valores da porcentagem,
quando o autor exercia a função de estagiário da ré.JULGO
IMPROCEDENTE o pedido de reparação por danos morais.Em
face da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade
das custas processuais e com os honorários do respectivo
advogado.Julgo resolvida a presente ação, com análise do
mérito, na forma do art. 269, inc. I do CPC.Transitada em
julgado a presente, efetue a requerida o pagamento do importe
da respectiva condenação de forma espontânea no prazo de
quinze dias, após o que incidirá multa no equivalente a 10%
(dez por cento) do valor do débito atualizado, nos termos do
Artigo 475-J, do referido diploma processual.Em não havendo
o pagamento de forma espontânea e em comparecendo o
autor aos autos, desde já arbitro honorários advocatícios para
a fase de cumprimento da SENTENÇA , no importe equivalente
a 10% (dez por cento) do valor da condenação, excetuada a
multa, sem prejuízo de majoração em eventual impugnação
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 053 Ano 2010
DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
improcedente.Transitada em julgado a presente, em nada
sendo requerido em cinco dias, ao arquivo com as anotações
necessárias, ciente o credor de que poderão ser desarquivados
os autos independentemente de custas próprias, se requerido
no prazo de seis meses, com base no Artigo 475-J, § 5º, do
referido diploma legal.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 15 de março de 2010.José
Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito
Proc.: 0252584-59.2009.8.22.0001
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:Banco Panamericano
Advogado:Sabrina Camargo de Oliveira (RS 55893)
Requerido:Juscinéia Vieira da Silva
DESPACHO :
DESPACHO/CARTA/MANDADO Demonstrada a relação
jurídica existente entre as partes e a constituição em mora da
parte devedora, defiro a busca e apreensão liminar do bem
indicado no contrato.Determino que o Sr. Oficial de Justiça que,
por ocasião do cumprimento do mandado, proceda a inspeção
e avaliação do bem.Cite-se a parte requerida a seguir, para
pagar a integralidade do débito ou contestar no prazo legal.
Cientifiquem-se os eventuais avalistas.Em caso de purgação
da mora, fixo honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor
do débito, bem como determino o recolhimento das custas.
CÓPIA DA PRESENTE SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADO.
Endereço: Rua osvaldo Aranha, nº 2047, Bairro Conceição ,
Porto Velho-RO. Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de março de
2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito
Proc.: 0039296-28.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Jamylson Araujo de Morais
Advogado:Luiz de França Passos (OAB/RO 2936)
Requerido:Itaú Seguros S. A.
Advogado:Nádia Núbia Silva Batista Miranda (OAB/RO 1287)
Decisão:
Vistos. I - RELATÓRIO. O autor Jamylson Araújo de Morais,
qualificado a fl. 03 apresentou embargos de declaração contra
a SENTENÇA de fls. 49/52, apontando omissão do julgado
alegando que quando da inicial lhe foi deferido os benefícios
da assistência judiciária. Não obstante, a SENTENÇA ora
guerreada ao julgar improcedente o pedido inicial o condenou
ao pagamento das custas e honorários advocatícios no
importe de R$ 1.000,00 (um mil reais).Pede seja sanada a
omissão.Vieram-me conclusos.É a síntese necessária.II FUNDAMENTAÇÃO.Os embargos declaratórios ofertados
pela embargante são claramente improcedentes.Pretende o
embargante obter a suspensão da execução da cobrança das
custas e dos honorários advocatícios, por estar amparado pelos
benefícios da justiça gratuita, pois ao sentenciar e indeferir o
pedido inicial da ação foi condenado ao pagamento de custas
e honorários.É certo que o embargante possui os benefícios
da assistência judiciária gratuita, bem como que ao extinguir
o presente feito, julgando-o improcedente, o condenou ao
pagamento das custas e dos honorários advocatícios.No
entanto, o artigo 12, da Lei 1.060 de 05.01.1950 determina o
pagamento das custas processuais desde que a parte possa
fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, sendo
que terá o prazo de até cinco anos para fazê-lo, ao fim do que
estará prescrita a obrigação.Ora, não há dúvida alguma de
que o ora autor, mesmo beneficiário da assistência judiciária
168
gratuita, deve efetuar os pagamentos aos quais foi condenado.
Entretanto, se isso causar prejuízo à manutenção de sua família
ou próprio, ainda terá o prazo de cinco anos para fazê-lo e se
dentro de período não adquirir condições econômicas para o
pagamento, terá “perdoada” a obrigação pela prescrição.Não
há, pois, que se falar em omissão em razão da clareza mediana
da redação do dispositivo legal.Não há qualquer omissão
na SENTENÇA .III – CONCLUSÃO.Ante o exposto, JULGO
IMPROCEDENTES os embargos de declaração apresentados
por Jamylson Araújo de Morais, qualificado às fls. 03, mantendo
em todos os seus termos, e por seus próprios fundamentos, a
decisão guerreada. Sem custas e sem honorários.Publiquese;Registre-se; eIntimem-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 16 de
março de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito
Proc.: 0172522-32.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Bernadete Diogo dos Santos
Advogado:Alan Kardec dos Santos Lima (RO 333)
Requerido:Banco Itaú S/A
Advogado:Jhonatas Vieira da Silva (OAB/RO 4265)
SENTENÇA :
III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os
pedidos iniciais formulados por Bernadete Diogo dos Santos
em face de Banco Itaú S/A, todos qualificados às fls. 03,
e em consequência:CONFIRMO a decisão de fls. 32/33,
tornando definitivos os seus efeitos;DECLARO a inexistência
do débito causador da inscrição constante do documento
de fls. 22;CONDENO o réu a pagar à autora o valor de R$
15.000,00 (quinze mil reais), a título de indenização por danos
morais, com juros e correção monetária a partir desta data,
uma vez que na fixação do valor foi considerado montante
atualizado;CONDENO o réu, ainda, ao pagamento das custas,
despesas processuais e honorários advocatícios da parte
contrária, estes arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais) com base
no art. 20, §4º do CPC.Julgo resolvida a presente ação, com
análise do mérito, na forma do art. 269, inc. I do CPC.Transitada
em julgado a presente, deverá o réu efetuar o pagamento do
importe da respectiva condenação de forma espontânea no
prazo de quinze dias, após incidirá multa no equivalente a 10%
(dez por cento) do valor do débito atualizado, nos termos do
Artigo 475 – J, do referido diploma processual.Em não havendo
pagamento de forma espontânea e em comparecendo a
autora aos autos, acompanhada de advogado, desde já
arbitro honorários advocatícios para a fase de cumprimento da
SENTENÇA , no importe equivalente a 10% (dez por cento)
do valor da condenação, excetuada a multa, sem prejuízo da
majoração em eventual impugnação improcedente.Após o
trânsito em julgado desta, em nada sendo requerido em cinco
dias, ao arquivo com as anotações necessárias, ciente o autor
de que poderão ser desarquivados os autos independente de
custas próprias, se requerido no prazo de seis meses, com
base no Artigo 475 – J § 5º, do referido diploma legal.Publiquese. Registre-se. Intime-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de
março de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito
Proc.: 0272419-67.2008.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON
Advogado:Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230)
Requerido:Edinaldo Ferraz
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 053 Ano 2010
DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
SENTENÇA :
SENTENÇA :A parte autora foi intimada para dar andamento
neste feito em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção
do processo, deixando escoar o prazo legal sem promover o
andamento. A vista do exposto e nos termos do inciso III, do
artigo 267, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO
sem resolução de mérito, a ação movida por Centrais Elétricas
de Rondônia S/A - Ceron em face de Edinaldo Ferraz,
ambos qualificados nos autos. Sem custas.Fica autorizado
o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial,
mediante apresentação de fotocópias. Com o trânsito em
julgado desta decisão, procedam-se as baixas e comunicações
pertinentes.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Porto VelhoRO, quarta-feira, 17 de março de 2010.José Jorge Ribeiro da
Luz Juiz de Direito
Proc.: 0021230-97.2009.8.22.0001
Ação:Cautelar Inominada (Cível)
Requerente:Adriana do Nascimento
Advogado:Helwi Hijazi Zaglout (OAB/RO 2447)
Requerido:Centrais Elétricas de Rondônia S.A. CERON
Advogado:Pedro Origa (OAB/RO 1953)
SENTENÇA :
III - Conclusão. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o
pedido inicial formulado por Adriana do Nascimento em face
de Centrais Elétricas de Rondônia S/A, ambos qualificados às
fls. 03 e, em consequência, CONFIRMO a liminar concedida
às fls. 19. CONDENO a requerida ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios da parte autora, estes
arbitrados, na forma do art. 20, §4º, do CPC, em R$ 600,00
(seiscentos reais).Julgo resolvida a presente ação, com análise
do mérito, na forma do art. 269, inc. I do CPC.Transitada em
julgado a presente, efetue a requerida o pagamento do importe
da respectiva condenação de forma espontânea no prazo de
quinze dias, após o que incidirá multa no equivalente a 10%
(dez por cento) do valor do débito atualizado, nos termos do
Artigo 475-J, do referido diploma processual.Em não havendo
o pagamento de forma espontânea e em comparecendo o
credor aos autos, desde já arbitro honorários advocatícios para
a fase de cumprimento da SENTENÇA , no importe equivalente
a 10% (dez por cento) do valor da condenação, excetuada a
multa, sem prejuízo de majoração em eventual impugnação
improcedente.Transitada em julgado a presente, em nada
sendo requerido em cinco dias, ao arquivo com as anotações
necessárias, ciente o credor de que poderão ser desarquivados
os autos independentemente de custas próprias, se requerido
no prazo de seis meses, com base no Artigo 475-J, § 5º, do
referido diploma legal.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 15 de março de 2010.José
Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito
Proc.: 0184679-37.2009.8.22.0001
Ação:Imissão na Posse
Requerente:Ivania da Conceicao Alves Pereira
Advogado:Raimundo Oliveira Filho (OAB/RO 1384)
Requerido:Joao Belem
SENTENÇA :
III – DISPOSITIVO Diante do exposto e considerando o que mais
dos autos consta hei por bem em JULGAR PROCEDENTE o
pedido feito por Ivania da Conceição Alves Pereira, qualificada
nos autos autos, para imiti-la definitivamente na posse do
imóvel descrito na inicial.Via de consequência condeno o réu ao
169
pagamento das custas processuais e honorários advocatícios,
os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), com base no Artigo 20,
§ 4º, do Código de Processo Civil.Julgo extinto com resolução
do mérito, o presente feito, com base no art. 269, inciso I do
CPC.Transitada em julgado a presente, expeça-se mandado
de imissão de posse em favor da autora.Publique-se;Registrese; e Intimem-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 16 de março de
2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito
Proc.: 0032329-98.2008.8.22.0001
Ação:Depósito
Requerente:Banco Finasa S.A.
Advogado:Luiz Flaviano Volnisteim (RO 2.609), Mélanie
Galindo Martinho (OAB/RO 3793)
Requerido:Raphael Basso de Souza
SENTENÇA :
III - CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento no art. 4º,
do Decreto-Lei 911/69 e no art. 901 e seguintes, do Código
de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido de
depósito formulado às fls. 40/42 por Banco Finasa S/A contra
Raphael Basso de Souza, ambos qualificados nos autos e,
em consequência:CONDENO o réu, como devedor fiduciário
equiparado a depositário, a restituir ao autor o veículo descrito
às fls. 04, no prazo de 24 horas, ou pagar o valor de R$
9.098,64 (nove mil e noventa e oito reais e sessenta e quatro
centavos) devidamente corrigido monetariamente a partir do
ajuizamento da inicial, com juros de 1% ao mês contados da
citação. Ressalvo ao autor, desde logo, a utilização da faculdade
contida no art. 906, do CPC, se for o caso. CONDENO o réu ao
pagamento das custas processuais e honorários advocatícios,
estes arbitrados em 10% do valor do débito, com fulcro no art.
20 §3º do CPC.Julgo resolvida a presente ação, com análise
do mérito, na forma do art. 269, inc. I do CPC.Transitada em
julgado a presente, deverá o réu efetuar o pagamento do importe
da respectiva condenação de forma espontânea no prazo de
quinze dias, após incidirá multa no equivalente a 10% (dez por
cento) do valor do débito atualizado, nos termos do Artigo 475 ¿
J, do referido diploma processual.Em não havendo pagamento
de forma espontânea e em comparecendo o autor aos autos,
acompanhado de advogado, desde já arbitro honorários
advocatícios para a fase de cumprimento da SENTENÇA
, no importe equivalente a 10% (dez por cento) do valor da
condenação, excetuada a multa, sem prejuízo da majoração em
eventual impugnação improcedente.Após o trânsito em julgado
desta, em nada sendo requerido em cinco dias, ao arquivo com
as anotações necessárias, ciente o autor de que poderão ser
desarquivados os autos independente de custas próprias, se
requerido no prazo de seis meses, com base no Artigo 475
¿ J § 5º, do referido diploma legal.FPublique-se. Registre-se.
Intimem-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 15 de março de
2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito
Proc.: 0126261-09.2009.8.22.0001
Ação:Despejo (Cível)
Requerente:Francisca Lopes Oliveira Bentes
Advogado:Erica Vargas Volpon ( 1960/RO), Cristiane Vargas
Volpon Robles (RO 1401)
Requerido:Luis Henrique Cústodio de Souza, Carolina Dassan
Advogado:Maria Carolina de Carvalho (OAB/BA 811)
SENTENÇA :
III - Dispositivo. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido
inicial formulado por Francisca Lopes Oliveira Bentes contra
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 053 Ano 2010
DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Luís Henrique Custódio de Souza e outros, todos qualificados
às fls. 03 e, em consequência:DECLARO rescindido o contrato
de locação celebrado entre as partes (fls. 14/17) e DECRETO
o despejo do requerido do imóvel, assinalando o prazo de 15
(quinze) dias para desocupação voluntária (alíneas a e b ,
do §1º, do artigo 63, da Lei 8.245/91), sob pena de despejo
forçado. CONDENO os requeridos a pagarem a autora os
aluguéis, multa contratual e encargos locatícios vencidos a
partir de agosto/2009 até a data da efetiva desocupação. Juros
de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária a partir
da citação. CONDENO os requeridos, ainda, ao pagamento
das despesas processuais e honorários advocatícios da parte
autora, estes arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos
termos do § 4º, do art. 20, do CPC.INDEFIRO os benefícios
da assistência judiciária gratuita ao requerido, haja vista não
ter comprovado nos autos suas despesas e rendimentos.
EXPEÇA-SE alvará em favor da autora, para levantamento
dos valores depositados às fls. 41/42, tendo em vista serem
incontroversos.Julgo resolvida a presente ação, com análise
do mérito, na forma do art. 269, inc. I do CPC.Transitada em
julgado a presente, efetue o requerido o pagamento do importe
da respectiva condenação de forma espontânea no prazo de
quinze dias, após o que incidirá multa no equivalente a 10%
(dez por cento) do valor do débito atualizado, nos termos do
Artigo 475-J, do referido diploma processual.Em não havendo
o pagamento de forma espontânea e em comparecendo o
autor aos autos, desde já arbitro honorários advocatícios para
a fase de cumprimento da SENTENÇA , no importe equivalente
a 10% (dez por cento) do valor da condenação, excetuada a
multa, sem prejuízo de majoração em eventual impugnação
improcedente.Transitada em julgado a presente, em nada
sendo requerido em cinco dias, ao arquivo com as anotações
necessárias, ciente o credor de que poderão ser desarquivados
os autos independentemente de custas próprias, se requerido
no prazo de seis meses, com base no Artigo 475-J, § 5º, do
referido diploma legal.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de março de 2010.José Jorge
Ribeiro da Luz Juiz de Direito
Proc.: 0006886-14.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Arita Vieira Bezerra Rodrigues
Advogado:Francisco de Freitas Nunes Oliveira (OAB/RO 3913),
Michele Perêdo Chaves (OAB/RO 2755)
Requerido:New Log Serviços de Cargas Aéreas Ltda Me
Advogado:Manoel Hipólito Mantovani (SP 143.724)
SENTENÇA :
III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os
pedidos iniciais formulados por Arita Vieira Bezerra Rodrigues
em face de New Log Serviços de Cargas Aéreas Ltda. ME,
ambas qualificadas às fls. 03, e em consequência:DETERMINO
que a ré promova a exclusão do protesto em nome da autora,
pelo débito mencionado nestes autos;CONDENO a ré a
pagar à autora o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a
título de indenização por danos morais, com juros e correção
monetária a partir desta data, uma vez que na fixação do valor
foi considerado montante atualizado;CONDENO a ré, ainda,
ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios da parte contrária, estes arbitrados em 15%
(quinze por cento) do valor da condenação. Julgo resolvida a
presente ação, com análise do mérito, na forma do art. 269,
inc. I do CPC.Transitada em julgado a presente, deverá a ré
170
efetuar o pagamento do importe da respectiva condenação
de forma espontânea no prazo de quinze dias, após incidirá
multa no equivalente a 10% (dez por cento) do valor do débito
atualizado, nos termos do Artigo 475 ¿ J, do referido diploma
processual.Em não havendo pagamento de forma espontânea
e em comparecendo a autora aos autos, acompanhada de
advogado, desde já arbitro honorários advocatícios para a
fase de cumprimento da SENTENÇA , no importe equivalente
a 10% (dez por cento) do valor da condenação, excetuada a
multa, sem prejuízo da majoração em eventual impugnação
improcedente.Após o trânsito em julgado desta, em nada
sendo requerido em cinco dias, ao arquivo com as anotações
necessárias, ciente o autor de que poderão ser desarquivados
os autos independente de custas próprias, se requerido no
prazo de seis meses, com base no Artigo 475 ¿ J § 5º, do
referido diploma legal.FPublique-se. Registre-se. Intime-se.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 15 de março de 2010.José
Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito
Proc.: 0182161-74.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Alexandra Gargan
Advogado:Jéssica Peixoto Cantanhêde (OAB/RO 2275)
Requerido:Banco do Brasil S/A
Advogado:Joselia Valentim da Silva (OAB/RO 198), Verônica
Fátima B.S.R. Cavalini (OAB/RO 1248)
SENTENÇA :
III - DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES
os pedidos iniciais formulados por Alexandra Gargan em face
de Banco do Brasil S/A, ambas qualificadas nos autos às fls.
03 e, em consequência:CONDENO a autora ao pagamento
das custas processuais e honorários advocatícios da parte
contrária, estes arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), com
base no art. 20, §4º do CPC.EXTINGO o presente feito, com
resolução de mérito, na forma do art. 269, inc. I do Código de
Processo Civil.Certificado o trânsito em julgado, deverá a parte
devedora efetuar o pagamento do valor da condenação na
forma do artigo 475-J do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias,
sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do
débito. Em não havendo pagamento de forma espontânea
e em comparecendo o réu aos autos, acompanhado de
advogado(a), desde já arbitro honorários advocatícios para a
fase de cumprimento da SENTENÇA , no importe equivalente
a 10% (dez por cento) do valor da condenação, excetuada a
multa, sem prejuízo da majoração em eventual impugnação
improcedente.Após o trânsito em julgado desta, em nada
sendo requerido em cinco dias, ao arquivo com as anotações
necessárias, ciente o réu de que poderão ser desarquivados
os autos independente de custas próprias, se requerido no
prazo de seis meses, com base no Artigo 475 ¿ J § 5º, do
referido diploma legal.FPublique-se. Registre-se. Intimem-se.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de março de 2010.José Jorge
Ribeiro da Luz Juiz de Direito
Proc.: 0134612-68.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Joiandro Oliveira Deodato
Advogado:Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A),
Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281)
Requerido:SPC Brasil Serviço Nacional de Proteção ao
Crédito
Advogado:Lineide Martins de Castro (RO 1902)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 053 Ano 2010
DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
SENTENÇA :
III - Dispositivo. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o
pedido inicial, formulado por Joiandro Oliveira Deodato em
face de SPC Brasil – Serviço Nacional de Proteção ao Crédito,
ambos qualificados às fls. 03 e, em consequência:CONDENO
a parte requerente ao pagamento das custas, despesas
processuais e honorários advocatícios da parte contrária, estes
arbitrados na forma do art. 20, § 4º do CPC, em R$ 700,00
(setecentos reais).Transitada em julgado a presente, efetue
o autor o pagamento do importe da respectiva condenação
de forma espontânea no prazo de quinze dias, após o que
incidirá multa no equivalente a 10% (dez por cento) do valor
do débito atualizado, nos termos do Artigo 475-J, do referido
diploma processual.Em não havendo o pagamento de forma
espontânea e em comparecendo a ré aos autos, desde já
arbitro honorários advocatícios para a fase de cumprimento da
SENTENÇA , no importe equivalente a 10% (dez por cento)
do valor da condenação, excetuada a multa, sem prejuízo de
majoração em eventual impugnação improcedente.Transitada
em julgado a presente, em nada sendo requerido em cinco dias,
ao arquivo com as anotações necessárias, ciente o credor de
que poderão ser desarquivados os autos independentemente
de custas próprias, se requerido no prazo de seis meses, com
base no Artigo 475-J, § 5º, do referido diploma legal.Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 18
de março de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito
Proc.: 0272524-44.2008.8.22.0001
Ação:Monitória
Requerente:Auto Posto Carga Pesada Ltda
Advogado:Ana Waléria Mendonça Brasil (OAB/RO 2944)
Requerido:Marizete de Oliveira Soares Zimmerman
SENTENÇA :
SENTENÇA : A parte autora foi intimada para dar andamento
neste feito em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção
do processo, deixando escoar o prazo legal sem promover o
andamento. A vista do exposto e nos termos do inciso III, do
artigo 267, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO
sem resolução de mérito, a ação movida por Auto Posto
Carga Pesada Ltda. em face de JMarizete de Oliveira Soares
Zimmerman, ambos qualificados nos autos. Sem custas.
Fica autorizado o desentranhamento dos documentos que
instruem a inicial, mediante apresentação de fotocópias. Com
o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as baixas e
comunicações pertinentes.Publique-se. Registre-se. Intimemse.Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de março de 2010.José
Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito
Proc.: 0272117-38.2008.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON
Advogado:Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230)
Requerido:Ezeneide de Souza Rodrigues
SENTENÇA :
SENTENÇA : A parte autora foi intimada para dar andamento
neste feito em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção
do processo, deixando escoar o prazo legal sem promover o
andamento. A vista do exposto e nos termos do inciso III, do
artigo 267, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO sem
resolução de mérito, a ação movida por Centrais Elétricas de
Rondônia S/A - Ceron em face de Ezeneide de Souza Rodrigues,
ambos qualificados nos autos. Sem custas.Fica autorizado
171
o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial,
mediante apresentação de fotocópias. Com o trânsito em
julgado desta decisão, procedam-se as baixas e comunicações
pertinentes.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Porto VelhoRO, quarta-feira, 17 de março de 2010.José Jorge Ribeiro da
Luz Juiz de Direito
Proc.: 0153455-81.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:José Alves de Almeida Júnior
Advogado:Alan Rogério Ferreira Rica (RO 1745)
Requerido:Banco BMG S/A
Advogado:Renato Djean Roriz de Assumpção (OAB/RO 3917)
SENTENÇA :
III – Dispositivo. Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE o
pedido formulado por José Alves de Almeida Júnior em face
de Banco BMG S/A, ambos qualificados às fls. 03 e, em
consequência:REGOVO a decisão de fls. 57/58.CONDENO
a parte requerente ao pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios da parte contrária, estes arbitrados na
forma do § 4º, do art. 20, do CPC, em R$ 700,00 (setecentos
reais).Transitada em julgado a presente, efetue o autor o
pagamento do importe da respectiva condenação de forma
espontânea no prazo de quinze dias, após o que incidirá
multa no equivalente a 10% (dez por cento) do valor do
débito atualizado, nos termos do Artigo 475-J, do referido
diploma processual.Em não havendo o pagamento de forma
espontânea e em comparecendo o requerido aos autos, desde
já arbitro honorários advocatícios para a fase de cumprimento
da SENTENÇA , no importe equivalente a 10% (dez por cento)
do valor da condenação, excetuada a multa, sem prejuízo de
majoração em eventual impugnação improcedente.Transitada
em julgado a presente, em nada sendo requerido em cinco dias,
ao arquivo com as anotações necessárias, ciente o credor de
que poderão ser desarquivados os autos independentemente
de custas próprias, se requerido no prazo de seis meses, com
base no Artigo 475-J, § 5º, do referido diploma legal.Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 18
de março de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito
Proc.: 0151131-55.2008.8.22.0001
Ação:Cobrança (Rito ordinário)
Requerente:Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON
Advogado:Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230)
Requerido:David Melo de Oliveira
SENTENÇA :
SENTENÇA : A parte autora foi intimada para dar andamento
neste feito em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção
do processo, deixando escoar o prazo legal sem promover o
andamento. A vista do exposto e nos termos do inciso III, do
artigo 267, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO
sem resolução de mérito, a ação movida por Centrais Elétricas
de Rondônia S/A - Ceron em face de David Melo de Oliveira,
ambos qualificados nos autos. Sem custas.Fica autorizado
o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial,
mediante apresentação de fotocópias. Com o trânsito em
julgado desta decisão, procedam-se as baixas e comunicações
pertinentes.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Porto VelhoRO, quarta-feira, 17 de março de 2010.José Jorge Ribeiro da
Luz Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 053 Ano 2010
DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0198297-49.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Flavio Gonçalves dos Santos
Advogado:Leudo Ribamar Souza Silva (OAB/RO 4485)
Requerido:Banco da Amazonia S A
Advogado:Edmar Queiroz Damasceno Filho (OAB/RO 589)
SENTENÇA :
III – Dispositivo.Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE o
pedido formulado por Flávio Gonçalves dos Santos em
face de Banco da Amazônia S/A, ambos qualificados e, em
consequência:CONDENO ao autor ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em
R$ 700,00 (setecentos reais), em consonância com o art.
20, § 4º, CPC.Transitada em julgado a presente, efetue a
autora o pagamento do importe da respectiva condenação
de forma espontânea no prazo de quinze dias, após o que
incidirá multa no equivalente a 10% (dez por cento) do valor
do débito atualizado, nos termos do Artigo 475-J, do referido
diploma processual.Em não havendo o pagamento de forma
espontânea e em comparecendo a ré aos autos, desde já
arbitro honorários advocatícios para a fase de cumprimento da
SENTENÇA , no importe equivalente a 10% (dez por cento)
do valor da condenação, excetuada a multa, sem prejuízo de
majoração em eventual impugnação improcedente.Transitada
em julgado a presente, em nada sendo requerido em cinco
dias, ao arquivo com as anotações necessárias, ciente o credor
de que poderá ser desarquivados os autos independentemente
de custas próprias, se requerido no prazo de seis meses, com
base no Artigo 475-J, § 5º, do referido diploma legal.Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 18
de março de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito
Proc.: 0248511-44.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Alexander Silveira da Silva
Advogado:Jacimar Pereira Rigolon (OAB/RO 1740)
Requerido:Brasil Telecom S. A.
Decisão:
DECISÃO Acolho emenda a inicialAlexandre Silveira da Silva
ação indenização, contra Brasil telecom S.A. a reparação por
danos morais, em razão do indevido cancelamento de sua linha
telefônica. Pleiteia a concessão da antecipação dos efeitos da
tutela jurisdicional, para que seja imediatamente religada a
linha telefônica (69) 8427-2905.Passo a analisar o pedido de
antecipação de tutela.A concessão da antecipação dos efeitos
da tutela jurisdicional constitui-se em faculdade conferida ao juiz,
que, dentro dos critérios legais, decide sobre a conveniência da
medida, podendo a qualquer tempo revogá-la ou modificá-la.
No caso em tela, o pedido de religação da linha (8427-2905)
decorre do suposto erro da parte requerida, sustentado pela
parte autora, que alega estar sofrendo dano em decorrência
do equívoco.A análise dos documentos apresentados, mesmo
com as limitações de início de conhecimento e ausência de
contraditório, permitem concluir pela verossimilhança das
alegações do autor, quanto ao erro da requerida em cancelar o
terminal telefônico indevido.Ante ao exposto, com fundamento
no art. 273, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido
de antecipação de tutela formulado nestes autos e, em
conseqüência, DETERMINO à parte requerida que providencie,
no prazo de 48 horas, a religação do terminal telefônico (69)
8427-2905Cite-se a parte requerida, com as advertências
legais, intimando-a a cumprir esta decisão no prazo de 48 horas,
172
sob pena de multa diária de 01 (um) salário mínimo, até o limite
de 30 (trinta) salários.CÓPIA DA PRESENTE SERVIRÁ COMO
CARTA/MANDADO.Endereço: Av. Lauro Sodré, nº 3290, Bairro
Tanques, Porto Velho-RO. Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de
março de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito
Proc.: 0147323-08.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Josefa Gomes de Melo
Advogado:José Gomes Bandeira Filho (RO 816), Laercio
Batista de Lima (OAB/RO 843), José de Oliveira Santos (OAB/
RO 3340)
Requerido:Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON
Advogado:Douglacir Antonio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 287)
SENTENÇA :
III - Dispositivo. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os
pedidos iniciais formulados por Josefa Gomes de Melo em
face de Centrais Elétricas de Rondônia S.A. - CERON, ambas
qualificadas às fls. 03 e, em consequência:CONFIRMO a decisão
antecipatória de fls. 34/35, tornando-a definitiva.DECLARO a
inexistência do débito existente em nome da autora junto à ré,
no tocante ao valor de R$ 2.471,52 (dois mil quatrocentos e
setenta e um reais e cinquenta e dois centavos);CONDENO a ré
a pagar em favor da autora R$ 6.000,00(seis mil reais) a título de
indenização por danos morais, com juros e correção monetária
a partir da publicação desta data, uma vez que na fixação do
valor foi considerado montante atualizado;CONDENO a ré ao
pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios da parte contrária, estes arbitrados na forma do
art. 20, §4º do CPC, em R$1.000,00 (mil reais).Transitada em
julgado a presente, deverá a ré efetuar o pagamento do importe
da respectiva condenação de forma espontânea no prazo de
quinze dias, após incidirá multa no equivalente a 10% (dez por
cento) do valor do débito atualizado, nos termos do Artigo 475 –
J, do referido diploma processual;Em não havendo pagamento
de forma espontânea e em comparecendo a autora aos autos,
acompanhada de advogado, desde já arbitro honorários
advocatícios para a fase de cumprimento da SENTENÇA
, no importe equivalente a 10% (dez por cento) do valor da
condenação, excetuada a multa, sem prejuízo da majoração
em eventual impugnação improcedente.Certificado o trânsito
em julgado desta, em nada sendo requerido em cinco dias, ao
arquivo com as anotações necessárias, ciente a parte autora
de que poderão ser desarquivados os autos independente de
custas próprias, se requerido no prazo de seis meses, com base
no Artigo 475 – J § 5º, do referido diploma legal.FPubliquese. Registre-se. Intimem-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 16 de
março de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito
Proc.: 0000665-78.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Orlando Ferreira de Amorim, Joao Ferreira de
Amorim, Antonio Ferreira de Amorim, Fernando Ferreira de
Amorim dos Santos, Marluce Ferreira de Amorim dos Santos,
Ernandes Ferreira de Amorim
Advogado:Jacimar Pereira Rigolon (OAB/RO 1740)
Requerido:Tekla Tur Viagens e Turismo Ltda
DESPACHO :
DESPACHO /CARTA/MANDADOAcolho emenda a inicial e
defiro os benefícios da assistência judiciaria gratuita1. Citese com as advertências legais, constantes nos artigos 285 e
319 do CPC.2. Sobrevindo ou não a contestação, certifique-
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
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DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
se quanto à tempestividade.3. Havendo contestação com
assertivas preliminares e apresentação de documentos, abrase vistas ao Autor para réplica.4. Não ocorrendo à hipótese
anterior, intimem-se as partes representadas a se manifestarem
quanto ao interesse em produzir provas, justificando quanto a
necessidade e utilidade.5. Cumpridas as determinações acima,
retorne os autos conclusos.6. Expeça-se o necessário.Intime-se.
CÓPIA DA PRESENTE SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADO.
Endereço: Rua Elias Gorayeb, esquina com Almirante Barroso,
nº 1684, Bairro Nossa Senhora das Graças, Porto Velho-RO.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de março de 2010.José Jorge
Ribeiro da Luz Juiz de Direito
Proc.: 0004196-75.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Cristiano Rodrigues de Araújo
Advogado:Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247)
Requerido:Panamericano Administradora de Cartões de
Crédito
Decisão:
DECISÃO Cristiano Rodrigues de Araújo, qualificado às fls
03, ajuizou ação de indenização em face de Panamericano
Administradoras de Cartões de Crédito, também qualificada
às fls. 03, pretendendo a declaração de inexistência de débito,
bem como a reparação por danos morais, em razão da indevida
inscrição em cadastro de inadimplentes. Pleiteia a concessão
da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, para que
seja excluído seu nome do cadastro de inadimplentes.Passo
a analisar o pedido de antecipação de tutela.A concessão da
antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional constitui-se em
faculdade conferida ao juiz, que, dentro dos critérios legais,
decide sobre a conveniência da medida, podendo a qualquer
tempo revogá-la ou modificá-la.No caso em tela, o pedido de
exclusão do cadastro de inadimplentes decorre da não utilização
do serviço que gerou o débito, sustentada pela parte autora,
que alega estar sofrendo dano em decorrência da manutenção
da inscrição.A antecipação de tutela pretendida deve ser
deferida, pois, os documentos apresentados demonstram a
inscrição no cadastro de inadimplentes e, com as limitações
próprias do início do conhecimento, a possibilidade de ser
ilegítima.Os requisitos legais para a concessão antecipada
da tutela jurisdicional, especialmente a verossimilhança da
alegação, estão presentes nos autos.Ante ao exposto, com
fundamento no art. 273, do Código de Processo Civil, DEFIRO
o pedido de antecipação de tutela formulado nestes autos e,
em conseqüência, DETERMINO a requerida que providencie,
no prazo de 48 horas, a retirada do nome da parte autora
dos cadastros de inadimplentes, referente às inscrições
mencionadas nestes autos. Cite-se a parte requerida, com
as advertências legais, intimando-a a cumprir esta decisão
no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 250,00
(duzentos e cinqüenta reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco
mil reais).CÓPIA DA PRESENTE SERVIRÁ COMO CARTA/
MANDADO.Endereço: Rua São Bent, nº 483, CEP: 01011-100,
São Paulo-SP. . Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de março de
2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito
Proc.: 0003941-20.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Janaina Calixto Guimaraes Silva
Advogado:Hiran Saldanha de Macedo Castiel (OAB/RO 4235),
Rafael Valentim Raduan Miguel (OAB/RO 422E)
173
Requerido:Gol Transportes Aereos S. A.
DESPACHO :
DESPACHO /CARTA/MANDADOAcolho emenda a inicial.1.
Cite-se com as advertências legais, constantes nos artigos 285
e 319 do CPC.2. Sobrevindo ou não a contestação, certifiquese quanto à tempestividade.3. Havendo contestação com
assertivas preliminares e apresentação de documentos, abrase vistas ao Autor para réplica.4. Não ocorrendo à hipótese
anterior, intimem-se as partes representadas a se manifestarem
quanto ao interesse em produzir provas, justificando quanto
a necessidade e utilidade.5. Cumpridas as determinações
acima, retorne os autos conclusos.6. Expeça-se o necessário.
Intime-se.CÓPIA DA PRESENTE SERVIRÁ COMO CARTA/
MANDADO.Endereço: Av. Governador Jorge teixeira, s/n,
Aeroporto Internacional, CEP: 76.803-250, Porto Velho-RO.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de março de 2010.José Jorge
Ribeiro da Luz Juiz de Direito
Proc.: 0004683-45.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Rita Teles de Paula
Advogado:Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A),
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Requerido:Sabemi Seguradora
Decisão:
DECISÃO Rita Teles de Paula, qualificado às fls 03, ajuizou
ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada
com indenização por danos morais e materiais em face
de Sabemi Seguradora, também qualificado às fls. 03,
pretendendo a declaração de inexistência de relação jurídica
com o ressarcimento dos valores descontados indevidamente,
bem como a reparação por danos morais que afirma ter
sofrido. Pleiteia a concessão da antecipação dos efeitos da
tutela jurisdicional, para que sejam suspensos os descontos
realizados da folha do seu pagamento.Passo a analisar o
pedido de antecipação de tutela.A concessão da antecipação
dos efeitos da tutela jurisdicional constitui-se em faculdade
conferida ao juiz, que, dentro dos critérios legais, decide sobre
a conveniência da medida, podendo a qualquer tempo revogála ou modificá-la.No caso em tela, o pedido de suspensão
dos descontos a título de empréstimo decorre, do fato de
requerente não ter realizado nenhum negócio jurídico com o
requerido.A antecipação de tutela pretendida deve ser deferida,
pois, os documentos apresentados demonstram os descontos
realizados do benefício do autor e, com as limitações próprias
do início do conhecimento, a possibilidade de ser ilegítimos.
Os requisitos legais para a concessão antecipada da tutela
jurisdicional, especialmente a verossimilhança da alegação,
estão presentes nos autos.Ante ao exposto, com fundamento
no art. 273, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido
de antecipação de tutela formulado nestes autos e, em
conseqüência, DETERMINO ao requerido que se abstenha
IMEDIATAMENTE de efetuar novos descontos relativo ao
contrato, bem como, encaminhar os dados cadastrais do autor
aos órgãos de proteção ao crédito (Serasa/SPC), enquanto
perdurar a discussão da existência válida do contrato. Cite-se
o requerido, com as advertências legais, intimando-a a cumprir
esta decisão, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
CÓPIA DA PRESENTE SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADO.
Endereço: Rua dos Andradas, nº 1001, Conjunto 1001, Bairro
Centro, CEP: 30.020-007, Porto alegre-RSPorto Velho-RO,
quinta-feira, 18 de março de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz
Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 053 Ano 2010
DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0286673-45.2008.8.22.0001
Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente:Alcirene Maximo de Oliveira
Advogado:Janaína Zimmer (OAB/RO 3365), Wilma Gomes de
Morais (OAB/RO 1809)
Requerido:Alexsandro Miranda Basílio, Zilda da Silva
Hoffmister
Advogado:Everton Campos de Queiros (OAB/RO 2982)
Decisão:
DESPACHO SANEADOR: Tratam-se os autos de ação de
reintegração de posse, em que a autora afirma ter sofrido
esbulho do imóvel que diz ser possuidora, pelos requeridos.
Os requeridos ofertaram defesa arguindo preliminar de
carência da ação.Sustenta que a autora não comprovou ter a
posse do imóvel, portanto, falta a ela requisitos para pleitear
a reintegração da posse de um imóvel que nunca possuiu.A
preliminar não merece prosperar.Tal alegação depende de
produção de prova, portanto, não pode ser acolhida neste
momento processual.Com isso, rejeito a preliminar.Inexistindo
outras questões prejudiciais ou preliminares a serem
analisadas, estando o processo em ordem, DOU O FEITO
POR SANEADO.Como pontos controvertidos da lide, fixo
os seguintes: a) a posse exercida pela autora; b) o esbulho
praticado pelos réus..Defiro a produção da prova requerida pela
autora, consistente oitiva de testemunhas que tenham efetivo
conhecimento dos fatos controvertidos.Para produção da prova
testemunhal, designo audiência de instrução e julgamento para
a data de 12/05/2.010, às 8h30min.Intimem-se as partes, seus
advogados e as testemunhas tempestivamente arroladas às
fls. 103.Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de março de 2010.
José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito
Proc.: 0281248-37.2008.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Paulo Cesar Balthazar
Advogado:Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073),
Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Requerido:Colorshop Comércio Importação e Exportação de
Materiais Para Comunicação Visual Ltda
Advogado:Paulo Francisco de Matos (OAB-RO 1688)
SENTENÇA :
III – Dispositivo. Posto isto, JULGO PROCEDENTE o
pedido formulado por Paulo Cesar Balthazar em face de
Colorshop Comércio, Importação e Exportação de Materiais
para comunicação visual Ltda., ambos qualificados, em
consequência:CONDENO a requerida a pagar ao autor
o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos
morais, corrigidos e com juros de 1% (um por cento) ao mês
a partir desta data, uma vez que no arbitramento do valor foi
considerado montante já atualizado;CONDENO a requerida,
ainda, a pagar para a autora a importância de R$ 14.162,35
(quatorze mil cento e sessenta e dois reais e trinta e cinco
centavos), a título de danos materiais, referente à impressora
adquirida com defeito, com juros de 1% ao mês contados
da citação e correção monetária a partir da data de cada
desembolso;CONDENO a requerida, ainda, ao pagamento das
custas, despesas processuais e honorários advocatícios da
parte contrária, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) do
valor da condenação.Transitada em julgado a presente, efetue
a requerida o pagamento do importe da respectiva condenação
de forma espontânea no prazo de quinze dias, após o que
incidirá multa no equivalente a 10% (dez por cento) do valor
174
do débito atualizado, nos termos do Artigo 475-J, do referido
diploma processual.Em não havendo o pagamento de forma
espontânea e em comparecendo o credor aos autos, desde
já arbitro honorários advocatícios para a fase de cumprimento
da SENTENÇA , no importe equivalente a 10% (dez por cento)
do valor da condenação, excetuada a multa, sem prejuízo de
majoração em eventual impugnação improcedente.Transitada
em julgado a presente, em nada sendo requerido em cinco dias,
ao arquivo com as anotações necessárias, ciente o credor de
que poderão ser desarquivados os autos independentemente
de custas próprias, se requerido no prazo de seis meses, com
base no Artigo 475-J, § 5º, do referido diploma legal.Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 15
de março de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito
Proc.: 0001896-43.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Guilherme Ayabaque Ribeiro
Advogado:Aldenizio Custodio Ferreira (RO 1546)
Requerido:Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON
Decisão:
DECISÃO Acolho emenda a inicialGuilherme Ayabaque
Ribeiro , qualificado às fls 03, ajuizou ação declaratória de
inexistência de débito em face de Ceron Centrais Elétricas
de Rondônia S/A, também qualificada às fls. 03, pretendendo
ver declarada a inexistência do débito cobrado pela requerida.
Pleiteia a concessão da antecipação dos efeitos da tutela
jurisdicional, para que seja determinada a suspensão da
cobrança que entende indevida, bem como que a requerida
se abstenha de promover o corte de fornecimento de energia,
até final julgamento. Passo a analisar o pedido de antecipação
de tutela.A concessão da antecipação dos efeitos da tutela
jurisdicional constitui-se em faculdade conferida ao juiz, que,
dentro dos critérios legais, decide sobre a conveniência da
medida, podendo a qualquer tempo revogá-la ou modificá-la.
No caso em tela, os pedidos de suspensão da cobrança do
valor mencionado na inicial, a abstenção de não ser efetuado
o corte de energia, decorrem do fato de estarem discutindo a
existência do débito pendente, alegado pelo autor.A antecipação
de tutela pretendida deve ser deferida, pois os documentos
apresentados demonstram que realmente há divergências entre
os valores dos consumos apresentados nas faturas recentes,
e pelo cobrado pela requerida como saldo remanescente.Por
outro lado, a cobrança dos valores mencionados na inicial,
refere-se a irregularidades que estão em discussão nestes
autos, portanto o corte de energia não deve ser realizado.
Veja o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
FALTA DE MOTIVAÇÃO NO ACÓRDÃO A QUO. DIREITO DO
CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE TARIFA DE
ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO.
CORTE. IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 22 E 42 DA LEI Nº 8.078/90
(CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR).
ENTENDIMENTO DO RELATOR. ACOMPANHAMENTO
DA POSIÇÃO DA 1ª SEÇÃO DO STJ. PRECEDENTES. 1.
Recurso especial contra acórdão que considerou ilegal o corte
no fornecimento de energia elétrica como meio de coação
ao pagamento de contas atrasadas ou para apurar eventual
irregularidade. 2. Decisão a quo clara e nítida, sem omissões,
obscuridades, contradições ou ausência de motivação. O nãoacatamento das teses do recurso não implica cerceamento de
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 053 Ano 2010
DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
defesa. Ao juiz cabe apreciar a questão de acordo com o que
entender atinente à lide. Não está obrigado a julgá-la conforme
o pleiteado pelas partes, mas sim com seu livre convencimento
(CPC, art. 131), usando fatos, provas, jurisprudência, aspectos
atinentes ao tema e legislação que entender aplicáveis ao
caso. Não obstante a oposição de embargos declaratórios,
não são eles mero expediente para forçar o ingresso na
instância especial, se não há vício para suprir. Não há ofensa
aos arts. 165, 458, II, e 535, II, do CPC quando a matéria é
devidamente abordada no aresto a quo. 3. Não resulta em se
reconhecer como legítimo o ato administrativo praticado pela
empresa concessionária fornecedora de energia e consistente
na interrupção de seus serviços, em face de ausência de
pagamento de fatura vencida. A energia é, na atualidade, um
bem essencial à população, constituindo-se serviço público
indispensável, subordinado ao princípio da continuidade de
sua prestação, pelo que se torna impossível a sua interrupção.
4. O art. 22 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor
assevera que os órgãos públicos, por si ou suas empresas,
concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra
forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços
adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais,
contínuos . O seu parágrafo único expõe que, nos casos de
descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste
artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a
reparar os danos causados na forma prevista neste código .
Já o art. 42 do mesmo diploma legal não permite, na cobrança
de débitos, que o devedor seja exposto ao ridículo, nem que
seja submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Tais dispositivos aplicam-se às empresas concessionárias de
serviço público. 5. Não há de se prestigiar atuação da Justiça
privada no Brasil, especialmente, quando exercida por credor
econômica e financeiramente mais forte, em largas proporções,
do que o devedor. Afrontaria, se fosse admitido, os princípios
constitucionais da inocência presumida e da ampla defesa. O
direito de o cidadão se utilizar dos serviços públicos essenciais
para a sua vida em sociedade deve ser interpretado com vistas a
beneficiar a quem deles se utiliza. 6. Caracterização do periculum
in mora e do fumus boni iuris para sustentar deferimento de
liminar a fim de impedir suspensão de fornecimento de energia
elétrica. Esse o entendimento deste Relator. 7. No entanto,
embora tenha o posicionamento acima assinalado, rendome, ressalvando meu ponto de vista, à posição assumida
pela ampla maioria da 1ª Seção deste Sodalício, pelo seu
caráter uniformizador no trato das questões jurídicas no país,
que vem decidindo que é lícito à concessionária interromper
o fornecimento de energia elétrica, se, após aviso prévio, o
consumidor de energia elétrica permanecer inadimplente no
pagamento da respectiva conta (L. 8.987/95, Art. 6º, § 3º, II)
(REsp nº 363943/MG, 1ª Seção, Rel. Min. Humberto Gomes
de Barros, DJ de 01/03/2004). No mesmo sentido: EREsp nº
337965/MG, 1ª Seção, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 08/11/2004;
REsp nº 123444/SP, 2ª T., Rel. Min João Otávio de Noronha,
DJ de 14/02/2005; REsp nº 600937/RS, 1ª T., Rel. p/ Acórdão,
Min. Francisco Falcão, DJ de 08/11/2004; REsp nº 623322/PR,
1ª T., Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 30/09/2004. 8. Com a ressalva
de meu ponto de vista, homenageio, em nome da segurança
jurídica, o novo posicionamento do STJ. 9. Recurso especial
provido. (REsp 841.786/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 29.06.2006, DJ 17.08.2006
p. 331).Os requisitos legais para a concessão antecipada
da tutela jurisdicional, especialmente a verossimilhança da
175
alegação, estão presentes nos autos. Ante ao exposto, com
fundamento no art. 273, do Código de Processo Civil, DEFIRO
o pedido de antecipação de tutela formulado nestes autos e,
em conseqüência, DETERMINO a requerida que suspenda a
cobrança dos valores em discussão nestes autos (fls. 20), bem
como que se abstenha de efetuar o corte de energia em sua
residência, com relação apenas ao não pagamento do valor
em discussão nestes autos R$ 10.964,20 (dez mil novecentos
e sessenta e quatro reais e vinte centavos).Cite-se a requerida,
com as advertências legais, intimando-a a cumprir esta
decisão, sob pena de R$ 10.000,00 (dez mil reais).CÓPIA DA
PRESENTE SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADO.Endereço:
Av. Sete de Setembro, nº 116, Bairro Centro, Porto Velho-RO.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de março de 2010.José Jorge
Ribeiro da Luz Juiz de Direito
Proc.: 0104926-31.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Centrais Elétricas de Rondônia S.A. CERON
Advogado:Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230)
Requerido:Luiz Quintino Filho
SENTENÇA :
III - Dispositivo. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE
o pedido inicial, formulado por CERON - Centrais Elétricas
de Rondônia S/A em face de Luiz Quintino Filho, ambas
qualificados às fls. 03 e, em consequência:CONDENO a parte
requerente ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios da parte contrária, estes arbitrados na forma do
art. 20, § 4º do CPC, em 700,00 (setecentos reais).Transitada
em julgado a presente, efetue a autora o pagamento do importe
da respectiva condenação de forma espontânea no prazo de
quinze dias, após o que incidirá multa no equivalente a 10%
(dez por cento) do valor do débito atualizado, nos termos do
Artigo 475-J, do referido diploma processual.Em não havendo
o pagamento de forma espontânea e em comparecendo o réu
aos autos, desde já arbitro honorários advocatícios para a
fase de cumprimento da SENTENÇA , no importe equivalente
a 10% (dez por cento) do valor da condenação, excetuada a
multa, sem prejuízo de majoração em eventual impugnação
improcedente.Transitada em julgado a presente, em nada
sendo requerido em cinco dias, ao arquivo com as anotações
necessárias, ciente o credor de que poderá ser desarquivados
os autos independentemente de custas próprias, se requerido
no prazo de seis meses, com base no Artigo 475-J, § 5º, do
referido diploma legal.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 15 de março de 2010.José
Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito
Proc.: 0221218-70.2007.8.22.0001
Ação:Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)
Requerente:Disal Administradora de Consórcios Ltda
Advogado:Dante Mariano Gregnanin Sobrinho (OAB/SP
31618), Agnaldo Kawasaki (OAB/RO 479A), Marcelo Longo de
Oliveira (OAB/RO 1096)
Requerido:Marcileno da Silva Conceição
DESPACHO :
DESPACHO : Defiro o pedido de fls. 38. Antes, porém, deve
o credor recolher as custas pertinentes a diligência requerida
(art. 29, CPC). Sobrevindo a comprovação do recolhimento,
expeça-se novo mandado para cumprimento.Porto Velho-RO,
quinta-feira, 18 de março de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz
Juiz de Direito
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DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0145797-06.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Nelson Matozinho Marquiole
Advogado:Maria Inês Spuldaro (OAB/RO 3306)
Requerido:BANCO DO BRASIL S/A - AGENCIA D. PEDRO II
- 0102-3
Advogado:Keila Maria da Silva Oliveira (OAB/RO 2128)
SENTENÇA :
III - DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o
pedido inicial, formulado por Nelson Matozinho Marquiole em
face de Banco do Brasil S/A ambos qualificados nos autos e, em
consequência:CONFIRMO a antecipação de tutela concedida
às fls. 17/18;DETERMINO a exclusão definitiva do nome da
parte autora do cadastro de inadimplentes (SPC e SERASA),
em relação à inscrição tratada nestes autos;DECLARO a
inexistência do débito, referente as inscrições realizadas
indevidamente;CONDENO a requerida a pagar á autora a
importância de R$ 12.000,00 (doze mil reais), a título de
indenização por danos morais, com juros e correção monetária a
partir da publicação desta data, uma vez que na fixação do valor
foi considerado montante atualizado; CONDENO a requerida,
ainda, ao pagamento das custas, despesas processuais e
honorários advocatícios da parte contrária, estes arbitrados em
15% (quinze por cento) do valor da condenação.Transitada em
julgado a presente, efetue o requerido o pagamento do importe
da respectiva condenação de forma espontânea no prazo de
quinze dias, após o que incidirá multa no equivalente a 10%
(dez por cento) do valor do débito atualizado, nos termos do
Artigo 475-J, do referido diploma processual.Em não havendo
o pagamento de forma espontânea e em comparecendo o
autor aos autos, desde já arbitro honorários advocatícios para
a fase de cumprimento da SENTENÇA , no importe equivalente
a 10% (dez por cento) do valor da condenação, excetuada a
multa, sem prejuízo de majoração em eventual impugnação
improcedente.Transitada em julgado a presente, em nada
sendo requerido em cinco dias, ao arquivo com as anotações
necessárias, ciente o credor de que poderão ser desarquivados
os autos independentemente de custas próprias, se requerido
no prazo de seis meses, com base no Artigo 475-J, § 5º, do
referido diploma legal.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 15 de março de 2010.José
Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito
Proc.: 0158066-77.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Carlos Alberto Pinheiro Júnior
Advogado:Francisco Reginaldo Joca (OAB/RO 513)
Requerido:Banco Votorantim S.a.
Advogado:Celso Marcon (OAB/ES 109990), Luciano Mello de
Souza (OAB/RO 3519)
SENTENÇA :
III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os
pedidos iniciais formulados por Carlos Alberto Pinheiro Júnior
em face de Banco do Votorantim S/A, todos qualificados às fls.
03, e em consequência:CONFIRMO a decisão antecipatória
de fls. 31/32, tornando definitiva a exclusão do nome do autor
dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito;DECLARO
a inexistência da relação jurídica entre as partes, ensejadora
dos débitos mencionados nestes autos;CONDENO o réu a
pagar ao autor o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a
título de indenização por danos morais, com juros e correção
monetária a partir desta data, uma vez que na fixação do valor
176
foi considerado montante atualizado;CONDENO o réu, ainda,
ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios da parte contrária, estes arbitrados em 15%
(quinze por cento) do valor da condenação. Julgo resolvida a
presente ação, com análise do mérito, na forma do art. 269,
inc. I do CPC.Transitada em julgado a presente, deverá o réu
efetuar o pagamento do importe da respectiva condenação
de forma espontânea no prazo de quinze dias, após incidirá
multa no equivalente a 10% (dez por cento) do valor do débito
atualizado, nos termos do Artigo 475 ¿ J, do referido diploma
processual.Em não havendo pagamento de forma espontânea
e em comparecendo o autor aos autos, acompanhado de
advogado, desde já arbitro honorários advocatícios para a
fase de cumprimento da SENTENÇA , no importe equivalente
a 10% (dez por cento) do valor da condenação, excetuada a
multa, sem prejuízo da majoração em eventual impugnação
improcedente.Após o trânsito em julgado desta, em nada
sendo requerido em cinco dias, ao arquivo com as anotações
necessárias, ciente o autor de que poderão ser desarquivados
os autos independente de custas próprias, se requerido no
prazo de seis meses, com base no Artigo 475 ¿ J § 5º, do
referido diploma legal.FPublique-se. Registre-se. Intime-se.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 15 de março de 2010.José
Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito
Proc.: 0103539-78.2009.8.22.0001
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:Banco Finasa S/A
Advogado:Lorena Cristina dos Santos Mel (RO 3479)
Requerido:José Bento da Costa
Advogado:Clodoaldo Luis Rodrigues (OAB/RO 2720)
SENTENÇA :
III - Dispositivo. Ante o exposto, com fundamento no art. 66 da Lei
n. 4.728/65 e no Decreto-Lei n. 911/69, JULGO PROCEDENTE
o pedido inicial formulado por Banco Finasa S/A em face de
José Bento da Costa, ambos qualificados nos autos e, em
consequência: DECLARO rescindido o contrato celebrado
entre as partes, consolido nas mãos do autor a posse plena
e exclusiva do bem descrito e caracterizado na petição inicial,
cuja apreensão liminar torno definitiva. Faculto, ainda, a venda
do bem pelo autor, na forma do art. 3º, § 5º, do DL n. 911/69,
devendo ser entregue ao devedor o saldo porventura apurado,
se houver, na forma do art. 2º, do DL n. 911/69. Cumpra-se o
disposto no art. 3º, § 1º, do DL supracitado, oficiando-se ao
Detran-RO, comunicando estar o autor autorizado a proceder
a transferência a terceiros que indicar. Condeno ainda o
réu no pagamento das custas processuais e nos honorários
advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos
do art. 20, ¿ 4º, do CPC.Julgo extinto o presente feito com
resolução do mérito, com base no art. 269, inciso I do CPC.
Fica a ré ciente de que, após o trânsito em julgado, deverá
efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
multa de 10%, nos termos do art. 475-J do CPC.Após o trânsito
em julgado, não havendo o pagamento e nem requerimento
do credor para a execução da SENTENÇA , proceda-se as
baixas e comunicações pertinentes, ficando o credor isento
do pagamento da taxa de desarquivamento, se requerida no
prazo de 06 (seis) meses do trânsito em julgado.FPublique-se.
Registre-se. Intime-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 15 de
março de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito
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DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0002730-46.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Denis Araujo do Nascimento
Advogado:Cristiane Patricia Hurtado Madueno (RO 1.013)
Requerido:Mastter Moto Comércio de Veículos e Motos Ltda
DESPACHO :
DESPACHO /CARTA/MANDADO Acolho emenda a inicial.1.
Cite-se com as advertências legais, constantes nos artigos 285
e 319 do CPC.2. Sobrevindo ou não a contestação, certifiquese quanto à tempestividade.3. Havendo contestação com
assertivas preliminares e apresentação de documentos, abrase vistas ao Autor para réplica.4. Não ocorrendo à hipótese
anterior, intimem-se as partes representadas a se manifestarem
quanto ao interesse em produzir provas, justificando quanto
a necessidade e utilidade.5. Cumpridas as determinações
acima, retorne os autos conclusos.6. Expeça-se o necessário.
Intime-se.CÓPIA DA PRESENTE SERVIRÁ COMO CARTA/
MANDADO.Endereço: Av. Amazonas , nº 3650, Bairro Nova
Porto Velho , Porto Velho-RO. Porto Velho-RO, quinta-feira, 18
de março de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito
Proc.: 0175874-95.2009.8.22.0001
Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente:Zeno Lemos da Silva
Advogado:Maria Clara C. Góes (OAB/RO 198-B)
Requerido:Georgina Rosa da Silva, Antonio Braz Dantas,
Raimunda
Decisão:
DESPACHO SANEADOR: Tratam-se os autos de ação de
reintegração de posse, em que o autor afirma ter sofrido esbulho
do imóvel que diz ser possuidor, pelos requeridos.Inexistindo
questões prejudiciais ou preliminares a serem analisadas,
estando o processo em ordem, DOU O FEITO POR SANEADO.
Como pontos controvertidos da lide, fixo os seguintes: a)
a posse exercida pelo autor; b) o esbulho praticado pelos
réus..Defiro a produção das provas requeridas pelas partes,
consistentes na oitiva de testemunhas que tenham efetivo
conhecimento dos fatos controvertidos.Para produção da prova
testemunhal, designo audiência de instrução e julgamento para
a data de 12/05/2.010, às 10h30min.Intimem-se as partes,
seus advogados e as testemunhas tempestivamente arroladas
às fls. 105/106.Deixo para analisar o pedido de revogação da
liminar na audiência acima designada.Porto Velho-RO, quintafeira, 18 de março de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de
Direito
Proc.: 0198394-49.2009.8.22.0001
Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente:Banco Finasa B. M. C. S.a
Advogado:Melanie Galindo Martinho (RO. 3.793)
Requerido:Moises Honorato Amorim
Decisão:
DECISÃO: Inicialmente esclareço que somente é possível
a conversão em depósito da ação de busca e apreensão,
nos termos do art. 4º, do Decreto-Lei 911/69.Em ações de
Reintegração de Posse como a dos autos, existe a possibilidade
de se converter a ação em perdas e danos, já que não se trata
de alienação fiduciária, mas sim de arrendamento mercantil.
Uma vez não localizado o bem objeto da reintegração, é
facultado ao autor a modificação para perdas e danos.Assim,
sendo, converto a presente Reintegração de Posse em Perdas
e Danos.Determino a conversão da ação junto ao Distribuidor,
177
com as respectivas anotações pertinentes.Expeça-se edital
com prazo de 30 (trinta) dias, às expensas do autor, devendo
comprovar as publicações em 5 dias. Em caso de inércia, intimese pessoalmente a parte autora, na forma do parágrafo único,
do art. 238, do CPC, para impulsionar o feito, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, sob pena de extinção e arquivamento.
Observe-se o novo rito procedimental, para oferecer defesa,
no prazo legal, pena de revelia.Intimem-se.Porto Velho-RO,
quinta-feira, 18 de março de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz
Juiz de Direito
Proc.: 0055801-94.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:J. G. das N. R. R. C. M.
Advogado:Everson Aparecido Barbosa (OAB/RO 2803)
Requerido:G. B. I. L.
Advogado:Flora Maria Castelo Branco Correia Santos (OAB/RO
3888), Paulo Marcos Rodrigues Brancher (OAB/SP 146221)
Decisão:
DECISÃO:Google Brasil Internet Ltda, apresentou embargos
de declaração contra a SENTENÇA de fls. 165/171, apontando
contradição e omissão da decisão, alegando que não teve
definição quanto ao diploma legal aplicável ao caso.Sustenta
ainda, a ocorrência de contradição em relação a condenação
imposta ao embargante e o reconhecimento do ato de terceiro.
Afirma que a omissão ocorreu porque não houve manifestação
quanto à existência da culpa exclusiva da vítima.Pede seja
sanada as contradições e omissão apontadas.Vieram-me
conclusos.É a síntese.Os embargos declaratórios ofertados
pelos embargantes são claramente improcedentes.Nos
termos do art. 535, do Código de Processo Civil, cabem
embargos de declaração quando houver, na SENTENÇA
, obscuridade, contradição ou omissão.No presente caso
concreto, não há a ocorrência de nenhuma das hipóteses
legais mencionadas (obscuridade, contradição, ou omissão)
e, portanto, a argumentação do embargante, no sentido de
que cabe embargos de declaração para modificar dispositivo
da SENTENÇA por não concordar com o prazo dado para
cumprimento da obrigação, não merece prosperar.Sustenta
o embargante que ocorreu contradição na SENTENÇA ,
quando reconheceu relação de consumo entre as partes,
fundamentando a responsabilidade do embargante em objetiva,
e depois citou a responsabilidade civil do requerido, estipulada
pelo Código Civil.Realmente foi utilizado os dois diplomas para
fundamentar a culpa do requerido pelos danos sofridos pelos
autores, isso em nada prejudica a decisão, bem como não
há qualquer vedação legal. Demais disso, não vejo qualquer
contradição neste ponto, já que a responsabilidade objetiva e
subjetiva do requerido foi reconhecida, e foi para isso utilizado
os dois diplomas.É importante esclarecer que a relação de
consumo não deixa de ser uma relação civil. O Código de
Defesa do Consumidor se aplica subsidiariamente ao Código
Civil, e no caso dos autos foi reconhecida a relação de consumo
existente entre as partes, em razão de que a requerida é
fornecedora de serviços.Com relação a condenação imposta
à embargante e o reconhecimento do ato de terceiro, não há
qualquer contradição.Como bem dito na SENTENÇA , embora
não seja o réu o responsável pela criação do perfil falso, ele é
o responsável pelas publicações feitas no site, é o manipulador
e gerenciador do site de relacionamento Orkut, portanto, cabe
a ele, no momento em que toma conhecimento do fato danoso,
retirá-lo da rede, evitando prolongar o sofrimento das pessoas
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 053 Ano 2010
DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
vitimadas pela matéria e alastras as informações.Da mesma
forma acima explanada não há ocorrência de omissão, já a
SENTENÇA deixou bem claro que não houve culpa exclusiva
da vítima quando reconheceu a culpa do réu.O que realmente
pretende o requerido com tais argumentos, é a modificação
da SENTENÇA , porém, entendo que esta discussão não
pode ser tratada em grau embargos de declaração, já que
não é caso de omissão, obscuridade ou contradição, mas sim
discordância em relação a decisão deste Juízo.Assim, se o
embargante está irresignado com a decisão proferida, cabe
a ele deduzir sua insatisfação perante o Egrégio Tribunal de
Justiça, pelos meios legais próprios. Ante o exposto, JULGO
IMPROCEDENTES os embargos de declaração ofertados por
Banco Citicard S/A, mantendo em todos os seus termos, e por
seus próprios fundamentos, a decisão guerreada. Sem custas
e sem honorários.Publique-se. Intime-se.Porto Velho-RO,
quarta-feira, 17 de março de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz
Juiz de Direito
Proc.: 0144391-47.2009.8.22.0001
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Einstein Instituição de Ensino Ltda
Advogado:Alexandre Camargo (OAB/RO 704)
Executado:Hellen da Silva Santos
SENTENÇA :
SENTENÇA : A parte autora foi intimada para dar andamento
neste feito em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de
extinção do processo, deixando escoar o prazo legal sem
promover o andamento. A vista do exposto e nos termos do
inciso III, do artigo 267, do Código de Processo Civil, JULGO
EXTINTO sem resolução de mérito, a ação movida por Einstein
Instituição de Ensino Ltda. em face de Hellen da Silva Santos,
ambos qualificados nos autos. Sem custas.Fica autorizado
o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial,
mediante apresentação de fotocópias. Com o trânsito em
julgado desta decisão, procedam-se as baixas e comunicações
pertinentes.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Porto VelhoRO, quarta-feira, 17 de março de 2010.José Jorge Ribeiro da
Luz Juiz de Direito
Proc.: 0093154-81.2003.8.22.0001
Ação:Execução de título judicial
Requerente:Samuel Pereira de Araújo
Advogado:Edmundo Santiago Chagas Júnior (OAB/RO 905)
Requerido:Rodney da Silva Costa
SENTENÇA :
SENTENÇA : A parte autora foi intimada para dar andamento
neste feito em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção
do processo, deixando escoar o prazo legal sem promover o
andamento. A vista do exposto e nos termos do inciso III, do
artigo 267, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO sem
resolução de mérito, a ação movida por Samuel Pereira de
Araújo em face de Rodney da Silva Costa, ambos qualificados
nos autos. Sem custas.Fica autorizado o desentranhamento
dos documentos que instruem a inicial, mediante apresentação
de fotocópias. Com o trânsito em julgado desta decisão,
procedam-se as baixas e comunicações pertinentes.Publiquese. Registre-se. Intimem-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 17
de março de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito
Proc.: 0004712-95.2010.8.22.0001
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Fenix Factoring Fomento Mercantil Ltda
Advogado:Verônica Fátima Brasil dos Santos Reis Cavalini
178
(OAB/RO 1248)
Executado:T. L. Comercio de Granitos Ltda Me, Denilson da
Silva, Tainara Lenara da Silva
DESPACHO :
DESPACHO Intime-se o advogado da parte autora para assinar
a petição inicial. Prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento.
Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de março de 2010.José Jorge
Ribeiro da Luz Juiz de Direito
Proc.: 0004672-16.2010.8.22.0001
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Banco Santander Brasil S/A
Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Executado:Nazimá Fernandes da Silva
DESPACHO :
DESPACHO /CARTA/MANDADO
Cite-se em execução.
Honorários em 10% (dez por cento), salvo havendo interposição
de embargos.Porém, ocorrendo pagamento integral no prazo
de 03 dias, a verba honorária deverá ser reduzida pela metade.
CÓPIA DA PRESENTE SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADO.
Endereço: Rua José Bonifácio, n 1610, Bairro Centro, Porto
Velho-RO. Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de março de 2010.
José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito
Proc.: 0097828-78.1998.8.22.0001
Ação:Execução de título judicial
Requerente:Roseli da Silva, Bruno Felipe da Silva, Patricia
Felipe da Silva, Emerson Felipe da Silva
Advogado:Maria Lúcia Pretto (OAB/RO 248B)
Requerido:Norsergel Vigilância e Transporte de Valores Ltda
Advogado:Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391)
DESPACHO :
DESPACHO :Intime-se a requerida para efetuar o pagamento
do valor do saldo remanescente, no prazo de 05 dias, sob pena
de expedição de mandado de penhora e avaliação.Porto VelhoRO, quarta-feira, 17 de março de 2010.José Jorge Ribeiro da
Luz Juiz de Direito
Proc.: 0063847-72.2009.8.22.0001
Ação:Monitória
Requerente:Carlos Eduardo Ballarin Pyles
Advogado:Walace Andrade de Araújo (OAB/RO 3207)
Requerido:Jairo Hermínio Vizioli
Advogado:Tadeu Fernandes (OAB/RO 79-A), Caroline Carranza
Fernandes (OAB/RO 1915)
SENTENÇA :
III - Dispositivo.Posto isto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTES os embargos monitórios ofertados por Jairo
Hermínio Vizioli em face de Carlos Eduardo Ballarin Pyles,
ambos qualificados às fls. 03 e, em consequência:DECLARO
constituído o título executivo judicial em favor do embargado
no montante R$ 2.880,00 (dois mil oitocentos e oitenta reais),
acrescido de correção monetária desde o período compreendido
entre 28/09/2008 à 05/10/2008 e juros a partir da data da
citação. Em face da procedência parcial dos embargos as partes
arcarão pró rata com as custas judiciais, devendo ainda, cada
uma das partes arcarem com os honorários advocatícios de
seus respectivos patronos.Certificado o trânsito em julgado, a
parte devedora deverá efetuar o pagamento do débito na forma
do artigo 475-J do Código de Processo Civil, no prazo de 15
(quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre
o valor do débito. Vencido o prazo sem que haja o pagamento,
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 053 Ano 2010
DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
intime-se a parte credora para apresentar planilha atualizada,
inclusa multa, no prazo de cinco (05) dias. Após, com ou sem
atualização, expeça-se mandado penhorando-se livremente.
Expeça-se o necessário.FPublique-se. Registre-se e Intimemse.Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de março de 2010.José
Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito
Proc.: 0152750-25.2005.8.22.0001
Ação:Manutenção de posse
Requerente:José Ângelo Ribeiro, Maria de Lourdes da Silva
Advogado:Petrus Emile Abi-Abib (OAB/AM 1316)
Requerido:Edivaldo Lopes Feitosa, Elson Peres da Silva,
Valdemilson Cerqueira Rocha, Manoel Dias Cerqueira, Arlei
Davidson da Silva
SENTENÇA :
SENTENÇA : A parte autora foi intimada para dar andamento
neste feito em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção
do processo, deixando escoar o prazo legal sem promover o
andamento. A vista do exposto e nos termos do inciso III, do
artigo 267, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO
sem resolução de mérito, a ação movida por José Ângelo
Ribeiro e outra em face de Edivaldo Lopes Feitosa e outros,
todos qualificados nos autos. Sem custas.Fica autorizado o
desentranhamento dos documentos que instruem a inicial,
mediante apresentação de fotocópias. Com o trânsito em
julgado desta decisão, procedam-se as baixas e comunicações
pertinentes.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Porto VelhoRO, quarta-feira, 17 de março de 2010.José Jorge Ribeiro da
Luz Juiz de Direito
Proc.: 0140272-43.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:João Ribeiro
Advogado:Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Requerido:Cooperativa de Crédito dos Empresários de Porto
Velho Credempresas
Advogado:Wanusa Cazelotto Dias dos Santos (OAB/RO
2326)
SENTENÇA :
III - Dispositivo. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido inicial, formulado por João Ribeiro
em face de Cooperativa de Crédito dos Empresários de
Porto Velho Credempresas, ambas qualificados às fls. 03 e,
em consequência:CONDENO a requerida a pagar ao autor
a importância de R$ 12.000,00 (doze mil reais), a título
de indenização por danos morais, com juros e correção
monetária a partir da publicação desta data, uma vez que na
fixação do valor foi considerado montante atualizado; JULGO
IMPROCEDENTE o pedido para retirada do nome do autor do
cadastro de inadimplentes, referentes ao débito em questão,
tendo em vista o mesmo ser avalista do devedor inadimplente.
Em razão da sucumbência mínima sofrida pelo autor, CONDENO
a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais
e honorários advocatícios da parte contrária, estes arbitrados
em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.Julgo
resolvida a presente ação, com análise do mérito, na forma
do art. 269, inc. I do CPC.Transitada em julgado a presente,
efetue a ré o pagamento do importe da respectiva condenação
de forma espontânea no prazo de quinze dias, após o que
incidirá multa no equivalente a 10% (dez por cento) do valor
do débito atualizado, nos termos do Artigo 475-J, do referido
diploma processual.Em não havendo o pagamento de forma
179
espontânea e em comparecendo o autor aos autos, desde já
arbitro honorários advocatícios para a fase de cumprimento da
SENTENÇA , no importe equivalente a 10% (dez por cento)
do valor da condenação, excetuada a multa, sem prejuízo de
majoração em eventual impugnação improcedente.Transitada
em julgado a presente, em nada sendo requerido em cinco dias,
ao arquivo com as anotações necessárias, ciente o credor de
que poderão ser desarquivados os autos independentemente
de custas próprias, se requerido no prazo de seis meses, com
base no Artigo 475-J, § 5º, do referido diploma legal.Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 17
de março de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito
Proc.: 0046012-71.2009.8.22.0001
Ação:Monitória
Requerente:Neuto Moacir Ravanelo
Advogado:Eduardo Gabriel Santana Robaert (OAB/RO 3955),
José Vitor Costa Júnior (OAB/MT 12288)
Requerido:Wagner Garcia de Freitas
Advogado:Paulo Rogerio José (OAB/RO 383)
SENTENÇA :
III - Dispositivo.Posto isto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTES os embargos monitórios ofertados por
Neuto Moacir Ravanelo em face de Wagner Garcia de Freitas,
ambos qualificados às fls. 03 e, em consequência:DECLARO
constituído o título executivo judicial em favor do autor no valor
de R$ 27.500,00 (vinte e sete mil e quinhentos reais), corrigido
monetariamente a partir do vencimento dos títulos, com juros
de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Face a
sucumbência mínima do embargado, condeno o embargante
ao pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária, o
qual arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído a causa,
com fundamento no art. 20, § 3º, do CPC. Sem custas.Julgo
resolvida a presente ação, com análise do mérito, na forma do
art. 269, inc. I do CPC.Após o transito em julgado, atualize-se
o crédito e intime-se o embargante a efetuar o pagamento da
quantia apresentada, no prazo de 15 dias, sob pena de multa
de 10%, nos termos do art. 475, J, do CPC.Não havendo o
pagamento espontâneo, expeça-se mandado de execução
incluindo-se a multa acima mencionada, independente de
requerimento. FPublique-se. Registre-se. Intimem-se.Porto
Velho-RO, quarta-feira, 17 de março de 2010.José Jorge
Ribeiro da Luz Juiz de Direito
Proc.: 0154524-51.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:S. D. Barbosa
Advogado:Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Requerido:Vivo S.A.
Advogado:Fabricio Grisi Médici Jurado (OAB/RO 1751)
SENTENÇA :
III – DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido inicial, formulado por S. D. Barbosa
em face de Vivo S/A ambos qualificados nos autos e, em
consequência:CONFIRMO a antecipação de tutela concedida
às fls. 74/75, tornando-a definitiva;DECLARO inexistente o
débito em questão, o qual originou a inscrição do nome da
autora no cadastro de inadimplentes;CONDENO a requerida a
pagar à autora a importância de R$ 12.000,00 (doze mil reais),
a título de indenização por danos morais, com juros e correção
monetária a partir da publicação desta data, uma vez que na
fixação do valor foi considerado montante atualizado; JULGO
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DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
IMPROCEDENTE o pedido inicial para declarar nula a cláusula
contratual referente a multa de fidelização do contrato firmado
entre as partes, eis que perfeitamente válida a cláusula;Em
razão da sucumbência mínima sofrida pela autora CONDENO
a requerida, ainda, ao pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios da parte contrária, estes arbitrados
em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.Julgo
resolvida a presente ação, com análise do mérito, na forma do
art. 269, inc. I do CPC.Transitada em julgado a presente, efetue
a requerida o pagamento do importe da respectiva condenação
de forma espontânea no prazo de quinze dias, após o que
incidirá multa no equivalente a 10% (dez por cento) do valor
do débito atualizado, nos termos do Artigo 475-J, do referido
diploma processual.Em não havendo o pagamento de forma
espontânea e em comparecendo a autora aos autos, desde
já arbitro honorários advocatícios para a fase de cumprimento
da SENTENÇA , no importe equivalente a 10% (dez por cento)
do valor da condenação, excetuada a multa, sem prejuízo de
majoração em eventual impugnação improcedente.Transitada
em julgado a presente, em nada sendo requerido em cinco dias,
ao arquivo com as anotações necessárias, ciente a credora de
que poderá ser desarquivados os autos independentemente
de custas próprias, se requerido no prazo de seis meses, com
base no Artigo 475-J, § 5º, do referido diploma legal.Publiquese. Registre-se. Intimem-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 17
de março de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito
Proc.: 0186248-73.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Teodoro Leandro
Advogado:Magnaldo Silva de Jesus (OAB/RO 3485)
Requerido:Brasil Telecom S/A
Advogado:Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635),
Alessandra Mondini Carvalho ( 4240)
DESPACHO :
DESPACHO Face a intempestividade da contestação,
desentranhe-se a peça contestatória de fls. 31/41, juntamente
com o instrumento de procuração e os documentos apresentados
pela ré, devolvendo ao subscritor mediante recibo.Após tornem
conclusos.Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de março de 2010.
José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito
Proc.: 0006773-26.2010.8.22.0001
Ação:Cautelar Inominada (Cível)
Requerente:Associação dos Praças da Polícia Militar do Estado
de Rondônia
Advogado:Arcelino Leon (OAB/RO 991)
Requerido:Vice Presidente da Associação dos Praças da
Polícia Militar e Bombeiro Militar do Estado de Rondônia
Decisão:
DECISÃO:Associação dos Praças da Polícia Militar do Estado
de Rondônia, devidamente qualificada às fls. 03, ajuizou
Ação Cautelar Inominada de Suspensão da Assembleia Geral
Extraordinária, que será realizada no dia 22.03.2.010.Informa
que a presente medida se impõe em razão de haver ato ilegal de
administração, realizado pelo vice-presidente, que e m afronta
aos dispositivos legais das normas estatutárias, convocou a
Assembleia, tendo inclusive publicado edital de convocação em
Jornal de grande circulação no Estado e distribuído panfletos
nos quartéis.Sustenta que tal ato de convocação é totalmente
nulo e ilegal, em razão de que não há previsão no Estatuto
da Associação de que o vice-presidente possa realizar tal ato.
180
Somente as pessoas elencadas no art. 43 e incisos, poderão
convocar assembleia.Informa que o Presidente da Associação
já havia convocado Assembleia Geral Extraordinária para o
dia 27.03.2010.Pretende o deferimento da medida para que
se impeça a realização da Assembleia Geral Extraordinária
convocada para o dia 22.03.2010.Pois bem.Para a concessão
da liminar pretendida, necessário se faz a presença de dois
requisitos autorizadores, quais sejam, o periculum in mora
e o fumus boni iuris.No presente caso, é possível verificar a
presença do fumus boni iuris, pois o Estatuto da Associação
prevê as condições para convocação de uma Assembleia
(art. 10 e 43 e incisos), as quais não foram respeitadas pelo
requerido, pois este não tem legitimidade para convocar
Assembleia Geral Extraordinária, da forma como feita (fls.
43/45).O periculum in mora também restou evidente, eis
que a realização da assembleia, convocada de forma ilegal,
poderá trazer prejuízos a entidade e seus associados.Demais
disso, não haverá prejuízo algum a não realização desta
Assembleia, eis que há notícias nos autos, comprovada pelo
documento juntado às fls. 53, de que haverá Assembleia Geral
Extraordinária, convocada devidamente pelo Presidente da
Associação, para o dia 27.03.2010.Ante o exposto, DEFIRO a
liminar pleiteada, em consequência, DETERMINO ao Senhor
Vice-Presidente que se abstenha de realizar a Assembleia
Geral Extraordinária convocada para o dia 22.03.2010, sob
pena de responder por crime de desobediência.Após, cite-se
o requerido para contestar, em 05 (cinco) dias, advertindo-a
que na ausência de contestação presumir-se-ão verdadeiros
os fatos articulados na inicial.VIAS DESTA SERVIRÃO COMO
MANDADO.Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de março de 2010.
José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito
Olivia Adna Barata
Escrivã
6ª VARA CÍVEL
6ª Cartório Cível, Falência e Concordata
Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza
Juíza de Direito
Sugestão ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou
contate-nos via internet através do e-mail: [email protected]
Escrivã: Marly do Socorro R. G. da Silva.
Proc.: 0129610-25.2006.8.22.0001
Ação:Cumprimento de SENTENÇA
Requerente:João Baptista Rezende, Agar Maria Aparecida
Marins Rezende, João Sérgio de Marins Rezende
Advogado:Mário da Cruz Glória (OAB/AM 4013), Ubirajara
Moreira Guimarães (OAB/AM 4888), Atalídio Bady Casseb
(OAB/AC 885), Karin de Oliveira (OAB/RO 256B), Luiza Celeste
Valente Aguiar (OAB/RO 863), Mário da Cruz Glória (OAB/AM
4013), Ubirajara Moreira Guimarães (OAB/AM 4888), Atalídio
Bady Casseb (OAB/AC 885), Mário da Cruz Glória (OAB/AM
4013), Ubirajara Moreira Guimarães (OAB/AM 4888), Atalídio
Bady Casseb (OAB/AC 885)
Requerido:M. S. M. Industrial Ltda
Advogado:Almir Antônio Pagliarini (OAB/AC 2680)
Fica a parte Executada, por via de seu Advogado, no prazo
de 15 dias, intimada do bloqueio realizado pelo BACEN, para,
querendo, interpor impugnação conforme decisão.
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 053 Ano 2010
DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0120276-30.2007.8.22.0001
Ação:Cumprimento de SENTENÇA
Requerente:Messias Camilo de Souza
Advogado:Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A),
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Douglas
Ricardo Aranha da Silva (OAB/RO 1779)
Requerido:Cleber da Silva Danser
Advogado:Ernandes Viana (OAB/RO 1357)
Fica a parte Exequente, por via de seu Advogado, no prazo de
05 dias, intimada da resposta do Bacen.
Proc.: 0095100-15.2008.8.22.0001
Ação:Declaratória
Requerente:Cival de Oliveira Cavalcante
Advogado:Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Requerido:Brasil Telecom S.A
Advogado:Suellen Consuelo Silva Dantas (OAB/RO 3336),
Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635), Darwin
Lourenço Corrêa (OAB/SP 148310)
Fica a parte Executada, por via de seu Advogado, no prazo
de 15 dias, intimada do bloqueio realizado pelo BACEN, para,
querendo, interpor impugnação conforme decisão
Proc.: 0036593-95.2007.8.22.0001
Ação:Cobrança (Rito ordinário)
Requerente:Açofer Indústria e Comércio Ltda
Advogado:Geraldo Carlos de Oliveira (OAB/MT 4032), Nilton
Luis Ferreira da Silva (OAB/MT 4811)
Requerido:Rogério Geraldo Ravani, Lemos e Silva Som
AcessÓrios Ltda
Advogado:Defensoria Pública do Estado de Rondônia ( )
Penhora online - Autor:
Fica a parte Exequente, por via de seu Advogado, no prazo de
05 dias, intimada da resposta do Bacen.
Proc.: 0206774-32.2007.8.22.0001
Ação:Cumprimento de SENTENÇA
Requerente:Nete Barbosa Ferreira
Advogado:Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391), Daniel
Penha de Oliveira (RO. 3.434)
Requerido:Brasil Telecom S. A.
Advogado:Renato da Costa Cavalcante Junior (OAB-RO 2390),
Rochilmer Mello da Rocha Filho (RO 635), Sergio Roberto
Vosgerau (OAB/PR 19231)
Fica a parte Executada, por via de seu Advogado, no prazo
de 15 dias, intimada do bloqueio realizado pelo BACEN, para,
querendo, interpor impugnação conforme decisão
Proc.: 0084843-33.2005.8.22.0001
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:A.l. & C Serviços Educacionais Ltda.
Advogado:Alexandre Camargo (OAB/RO 704), Orestes Muniz
Filho (OABRO 40)
Executado:Silvia Sadeck Soares Rodrigues Lima
Fica a parte Exequente, por via de seu Advogado, no prazo de
05 dias, intimada da resposta do Bacen.
Proc.: 0012514-18.2008.8.22.0001
Ação:Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)
Requerente:Banco Finasa S.A.
Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido:Sônia Aparecida Dave
Fica a parte Exequente, por via de seu Advogado, no prazo de
05 dias, intimada da resposta do Bacen.
181
Proc.: 0174387-27.2008.8.22.0001
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Sociedade Mantenedora Pesquisa, Educação,
Assistência, Comunicação e Cultura Maria Coelho Aguiar
Advogado:Vitor Martins Noé (OAB/RO 3035), Rosecleide
Martins Noé (OAB/RO 793), Guilber Diniz Barros (OAB/RO
3310)
Executado:Ravena Joanine Moraes Franco, Edmar Maurício
Pereira dos Santos
Fica a parte Exequente, por via de seu Advogado, no prazo de
05 dias, intimada da resposta do Bacen.
Proc.: 0180147-88.2007.8.22.0001
Ação:Ação monitória
Requerente:Instituto Maria Auxiliadora
Advogado:Sílvio Vinícius Santos Medeiros (OAB/RO 3015)
Requerido:Real Card Gráfica e Editora Ltda
Fica a parte Exequente, por via de seu Advogado, no prazo de
05 dias, intimada da resposta do Bacen.
Proc.: 0024239-67.2009.8.22.0001
Ação:Cautelar Inominada (Cível)
Requerente:Sandra Maria Carvalhal Berla
Advogado:Rodrigo Tubino Veloso ( 131.728), Juliana
Shiguenaga Silva (OAB/SP 285.701), Paulo Henrique Gurgel
do Amaral (OAB/RO 1361), Vilson dos Santos Souza (OAB/
RO 434E)
Requerido:Centro de Ensino São Lucas Ltda
Advogado:Alexandre Camargo (OAB/RO 704), Orestes Muniz
Filho (OABRO 40)
Ficam as partes intimadas da proposta de honorários de fls.
498/509, imediatamente.
Proc.: 0278778-33.2008.8.22.0001
O Juiz de Direito da torna público que será realizada a venda
do bem a seguir descrito e referente à Execução que se
menciona.
Autor: Lilian Angelica Rotava, Brasileiro (a), Solteiro(a), do
lar, CPF 62628666200, RG 000647846, Fundos da Cafeeira
Amazonas, - próximo ao posto de gasolina, Não informado,
78956000, Alto Paraíso/RO
Réu: Carina da Silva, , Brasileiro (a), Av. Ivo Milan, 772, Distrito
de Triunfo, 78938000, Candeias do Jamari - (RO)
Vara: 6ª Vara Cível, Falência e Concordata
Processo: 0278778-33.2008.822.0001
Classe: Cumprimento de SENTENÇA
DESCRIÇÃO DOS BENS:
Um Veículo marca/modelo Fiat Palio, ano 2007/2007, cor
vermelha, Placa NGD 8682, Renavam 917312490, em regular
estado de conservação e, em funcionamento, avaliado em
R$25.000,00.
Um Motocicleta marca/modelo Honda CG 150TI,, ano
2005/2006, cor prata, Placa NCS 0593, Renavam 578028340,
sem avaliação.
DATA PARA PRIMEIRA VENDA: 12/05/2010 9h
DATA PARA SEGUNDA VENDA: 26/05/2010 9h
DETERMINAÇÃO: Ante o teor da certidão de fls. 61 redesigno
os leilões para os dias 12/05/2010 e 26/05/2010, ambos as
9:00 horas. Porto Velho RO, segunda-feira, 1 de março de
2010#.#Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza
Juíza de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 053 Ano 2010
DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
DETERMINAÇÃO: Tendo em vista o pleito de fls. 59, nomeio o
leiloeiro Cláudio Batista Feitosa, que deverá ser intimado para
exercer o seu mister. Será devido ao Leiloeiro 5% de comissão
sobre o preço alcançado, restando ciente a parte interessada
de que no ato da arrematação, adjudicação ou remição deverá
efetuar o respectivo pagamento, mediante depósito em conta
judicial.Designo os dias 19/03/2010 e 26/03/2010, às 09:00
horas, para a venda judicial, devendo o leiloeiro proceder
na forma do artigo 705 do Código de Processo Civil.Deverá
o(a) Exeqüente retirar o edital de venda judicial em 05 dias
e comprovar a publicação em 10 dias, precavendo-se ainda
quanto à intimação do(a) Executado(a) que poderá acontecer
por edital, acaso não seja possível a intimação no endereço
fornecido na inicial.Busca este Juízo com a nomeação do
leiloeiro reduzir o índice de leilões sem sucesso e solucionar
mais rapidamente os processos.Intime-se e cumpra-se. Porto
Velho RO, sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010. Rosemeire
Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito#
OBSERVAÇÃO: 1- Não sendo possível a intimação pessoal
do(a) executado(a), fica este(a) intimado(a) por este edital.
2 - Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda
judicial, esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente.
COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lance igual ou superior
à avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda no mesmo dia,
hora e local, a fim de que os mesmos sejam arrematados por
quem maior preço lançar, desde que a oferta não seja vil.
Sede do Juízo: Fórum Cível, Av. Nações Unidas, 271, Nsa. Sra.
das Graças, Porto Velho - Fórum Cível-RO, 78916710 - Fax: (
69 32171303) - Fone: 3217-1326
Porto Velho, 16 de março de 2010.
Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza
Juiz(a) de Direito
Proc.: 0038818-20.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Robson do Nascimento Lasmar
Advogado:Douglas Ricardo Aranha da Silva (RO 1779), Maria
Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto
Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Requerido:FERRARI Comércio e Representações Ltda
Fica a parte Exequente, por via de seu Advogado, no prazo de
05 dias, intimada da resposta do Bacen.
Proc.: 0019367-48.2005.8.22.0001
Ação:Execução de título judicial
Requerente:Colégio Pitágoras Porto Velho Ltda
Advogado:Alexandre Camargo (OAB/RO 704)
Requerido:Thonisvan Araujo de Oliveira
Fica a parte Exequente, por via de seu Advogado, no prazo de
05 dias, intimada da resposta do Bacen.
Proc.: 0262170-57.2008.8.22.0001
Ação:Declaratória
Requerente:Roberto da Silva Leal
Advogado:Marcelo Rodrigues Xavier (OABRO 2391), Daniel
Penha de Oliveira (RO. 3.434)
Requerido:Lojas Renner Sociedade Anonima
Advogado:Robson Luis Sartori Fronchetti (OAB/RS 67606),
Leandro Cavol (OAB/RO 473A)
Fica a parte Exequente, por via de seu Advogado, no prazo de
05 dias, intimada da resposta do Bacen.
182
Proc.: 0021092-67.2008.8.22.0001
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Distribuidora Coimbra Importação e Exportação
Ltda
Advogado:Caroline Carranza Fernandes (OAB/RO 1915),
Tadeu Fernandes (OAB/RO 79A)
Executado:J. Vieira Costa Junior
Fica a parte Exequente, por via de seu Advogado, no prazo de
05 dias, intimada da resposta do Bacen.
Proc.: 0142388-56.2008.8.22.0001
Ação:Declaratória
Requerente:Genesio Oliveira Silva
Advogado:Ivonete Cordeiro Teramoto (OAB/RO 2964)
Requerido:Vesle Móveis e Eletrodomésticos Ltda - Facilar
Advogado:Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912)
Penhora online - Autor:
Fica a parte Exequente, por via de seu Advogado, no prazo de
05 dias, intimada da resposta do Bacen.
Proc.: 0006822-67.2010.8.22.0001
Ação:Cautelar Inominada (Cível)
Requerente:Warner Antônio Pereira
Advogado:Alonso Joaquim da Silva (OAB/RO 753)
Requerido:Banco Finasa BMC S.A.
DESPACHO :
CORREIÇÃO ORDINÁRIA - VISTOS Nº.0504 /2010 Vistos e
examinados estes autos determino:Emende-se a exordial para
trazer aos autos as provas pertinentes ao que o Requerente
alega.Intime-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de março
de 2010.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza
Juíza de Direito
Proc.: 0136089-29.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:So Jato Construção Civil Ltda
Advogado:Alexandre Calil (OAB/RO 2894), Renato J. Serrate
(OAB/RO 464E), Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B)
Requerido:Banco Abn Amro Real S. A.
Advogado:Wyliano Alves Correia (OAB/RO 2715), Odailton
Knorst Ribeiro (RO 652), Marcelo Gomes Cegantini (OAB/SP
258527)
Laudo Pericial:
Ficam as partes, por via de seus Advogados(as), no prazo de
05 dias, se manifestarem sobre o Laudo Pericial. 93/95
Proc.: 0222783-98.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Eleno Correa Dias
Advogado:Nelson Sergio da Silva Maciel ( 624A), Jânio Sérgio
da Silva Maciel (OAB/RO 1950)
Requerido:Banco Bradesco S. A.
Advogado:José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP
126.504), Luiz Flaviano Volnistem. (OAB/RO 2609)
Penhora online - Réu:
Fica a parte Executada, por via de seu Advogado, no prazo
de 15 dias, intimada do bloqueio realizado pelo BACEN, para,
querendo, interpor impugnação conforme decisão de fl(s). 87.
Proc.: 0244347-36.2009.8.22.0001
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:Banco Toyota do Brasil S. A.
Advogado:Marili Ribeiro Taborda (OAB/PR 12293), Magda
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 053 Ano 2010
DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Luiza Rigodanzo Egger (OABA/PR 25731), Keity S. Trombeli
(OAB/PR 28376), Denise Regina Ferrarini (OAB/PR 39427)
Requerido:Frigorífico Candeias Ltda
Advogado:Helwi Hijazi Zaglout (OAB/RO 2447)
Fica a parte requerida, no prazo de 5 dias, intimada a
complementar os valores cobrados pela parte requerente
Proc.: 0249789-80.2009.8.22.0001
Ação:Interdito Proibitório (Cível)
Interessado (Parte A:Segurança Imóveis Ltda, Município de
Porto Velho
Advogado:Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A), José Bernardes
Passos Filho (OAB/RO 245B), Leandro Vicente Low Lopes
(OAB/RO 785), Douglacir Antônio Evaristo Sant Ana (OAB/RO
287), Mário Jonas Freitas Guterres (RO 272-B)
Requerido:João Batista das Neves, Maria de Fatima da Silva,
Rosa Ferreira de Souza, Robson Alves Barbosa, Manoel
Silvana Alves de Moura
Advogado:Antonio Lacouth da Silva (OAB/RO 2306), Militino
Feder (SSP/RO 2184)
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo legal,
intimada a se manifestar sobre as contestações, querendo,
apresentar resposta.
Proc.: 0321983-15.2008.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Alexandra Silva Gonçalves
Advogado:Paulo Roberto da Silva Maciel (OAB/RO 4132),
Jânio Sérgio da Silva Maciel (OAB/RO 1950)
Requerido:Banco Fininvest S. A
Advogado:Luiz Carlos Ferreira Moreira (RO 1433)
SENTENÇA :
Ante ao exposto, HOMOLOGO por SENTENÇA , para que
produza seus legais e jurídicos efeitos, o acordo pactuado
entre as partes que se regerá pelas condições ali expostas e,
em conseqüência, julgo extinto este processo, com fulcro no
artigo 269, III do Código de Processo Civil.Expeça-se alvará a
favor da Autora do valor depositado pelo Requerido, conforme
comprovante constante à fl. 47.Sem custas.Arquivem-se.
P.R.I e Cumpra-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de março
de 2010.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza
Juíza de Direito
Proc.: 0177963-28.2008.8.22.0001
Ação:Cumprimento de SENTENÇA
Exequente:Tereza Katia Cassiano Soares
Advogado:Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A),
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Executado:Sony Ericsson Móbile Communication do Brasil
Ltda
Advogado:Carlos Rodrigo Correia de Vasconcelos (OAB/RO
2918)
Penhora online - Réu:
Fica a parte Executada, por via de seu Advogado, no prazo
de 15 dias, intimada do bloqueio realizado pelo BACEN, para,
querendo, interpor impugnação conforme decisão de.
Proc.: 0119653-29.2008.8.22.0001
Ação:Cumprimento de SENTENÇA
Exequente:Global Construções e Terraplenagem Ltda.
Advogado:Ândria Aparecida dos Santos (OAB/RO 3784)
Executado:Brasil Telecom S/A
Advogado:Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635),
Suellen Consuelo Silva Dantas (OAB/RO 3336)
183
Fica a parte Executada, por via de seu Advogado, no prazo
de 15 dias, intimada do bloqueio realizado pelo BACEN, para,
querendo, interpor impugnação conforme decisão .
Proc.: 0006223-31.2010.8.22.0001
Ação:Cumprimento de SENTENÇA
Requerente:Elba Gois Orrutéia
Advogado:Thiago Caron Fachetti (OAB/RO 4252)
Requerido:Banco Bradesco S. A.
DESPACHO :
CORREIÇÃO ORDINÁRIA - VISTOS Nº. 0530/2010
DESPACHO /CARTA/MANDADO.Intime-se pessoalmente a
parte Requerida para que nos temos do art. 475-J efetue o
pagamento no montante da condenação.Fixo honorários da fase
de execução em 10%Saliente-se que e igual prazo, querendo,
poderá apresentar impugnação.Após, conclusos. VIA DESTAS
SERVIRÃO COMO CARTA/MANDADO.Endereço: Avenida
Sete de Setembro, n. 711, Centro Porto Velho - ROPorto VelhoRO, quinta-feira, 18 de março de 2010.Rosemeire Conceição
dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito
Proc.: 0006282-19.2010.8.22.0001
Ação:Cumprimento de SENTENÇA
Requerente:Francisca Maria Reizer
Advogado:José Carlos Lino Costa (OAB/RO 1163), Marcelo
Vendrusculo (RO 304-B)
Requerido:BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO :
CORREIÇÃO ORDINÁRIA - VISTOS Nº. 0531/2010
DESPACHO /CARTA/MANDADO.Atente-se a escrivania quanto
aos benefícios constantes na Lei 10.741/03(Estatuto do Idoso)
em relação ao trâmite deste processo.Intime-se pessoalmente
a parte Requerida para que nos temos do art. 475-J efetue o
pagamento no montante da condenação.Fixo honorários da fase
de execução em 10%Saliente-se que e igual prazo, querendo,
poderá apresentar impugnação.Após, conclusos. VIA DESTAS
SERVIRÃO COMO CARTA/MANDADO.Endereço: Avenida
Sete de Setembro n. 711, Centro Porto Velho - ROPorto VelhoRO, quinta-feira, 18 de março de 2010.Rosemeire Conceição
dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito
Proc.: 0035908-20.2009.8.22.0001
Ação:Cumprimento de SENTENÇA
Exequente:André Arnoni
Advogado:Andiara Afonso Figueira (OAB/RO 3143)
Executado:Banco Brasileiro de Descontos S. A. - BRADESCO
Advogado:Jose Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RJ
126.358), Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230)
SENTENÇA :
Trata-se de execução de cumprimento de SENTENÇA proposta
por André Arnoni em face de Banco Brasileiro de Descontos S.A.
- BRADESCO.Intimado a efetuar o pagamento ou apresentar
impugnação, trouxe aos autos o Requerido comprovante de
depósito na integralidade do valor da execução. Isto posto, julgo
extinto o feito, com fulcro no art. 794, I, do CPC, e determino
a expedição de alvará em favor do Exequente, na quantia que
fora depositada (fl. 60), devendo o expediente ser retirado no
prazo de 5 dias.Atente-se a Escrivania ao 
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22 - Tribunal de Justiça de Rondônia