PROCESSO SELETIVO PÚBLICO 01/2008
CREMERS
INDICAÇÃO DOS ELEMENTOS ESSENCIAIS PARA A RESOLUÇÃO
DAS QUESTÕES DA PROVA DISCURSIVA
QUESTÃO 01
O problema apresentado enseja a abordagem das seguintes questões pertinentes ao caso:
a) Incidência do Código de Defesa do Consumidor;
b) Possibilidade de inversão do ônus da prova;
c) Natureza da obrigação assumida pelo médico (se de meio ou de resultado);
d) Natureza da responsabilidade médica (se subjetiva ou objetiva);
c) Pedido de devolução em dobro do pagamento realizado ao médico;
1 – Em relação ao primeiro assunto, considerando as regras do Código de Defesa do Consumidor
(Lei nº 8.078/90), em especial as determinações consignadas em seus artigos 2º e 3º, é manifesta
a existência de uma relação de consumo na situação hipotética apresentada.
2 – De acordo com o disposto no art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do
ônus da prova é viável nos casos em que ficar evidenciada a hipossuficiência do consumidor ou a
verossimilhança da alegação.
3 – A obrigação assumida pelo profissional da área médica é, de regra de meio, ou seja, de
propiciar a utilização dos meios adequados para a prestação do serviço contratado. A obrigação do
médico será de resultado em casos especiais, como ocorre em relação aos serviços prestados pelo
médico cirurgião plástico na cirurgia plástica embelezadora.
4 – De acordo com o estabelecido no art. 14, §4º, do Código de Defesa do Consumidor, a
responsabilidade médica é de natureza subjetiva.
5 – Não há no caso hipotético apresentado justificativa para o pedido de devolução em dobro do
pagamento realizado ao médico.
QUESTÃO 02
O problema apresentado enseja a abordagem das seguintes questões pertinentes ao caso:
a) ilegitimidade ativa e passiva;
b) denunciação da lide da União;
c) incompetência da Justiça Estadual;
d) verificação da ocorrência de prescrição;
e) inexistência do dever de Indenização;
1 – É manifesta a ilegitimidade ativa da parte autora, considerando que o veículo furtado é de
propriedade de outra pessoa (no caso, o pai do autor). A ilegitimidade passiva o Conselho Regional
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de Medicina também pode ser apontada, uma vez que o evento foi organizado exclusivamente pelo
Ministério da Saúde.
2 – Cabe a denunciação da lide à União, uma vez que o evento foi organizado pelo Ministério da
Saúde e, portanto, de sua responsabilidade.
3 – Considerando a natureza jurídica do Conselho Regional de Medicina, a competência é da Justiça
Federal.
4 – Verifica-se no caso a ocorrência da prescrição, por força do disposto no art. 206, § 3º, V, do
Código Civil.
5 – A atuação do Conselho Regional de Medicina como mero comodante do prédio e a gratuidade do
estacionamento servem como principais argumentos de defesa em relação a questão de mérito.
QUESTÃO 03
O problema apresentado enseja a abordagem das seguintes questões pertinentes ao caso, com a
solicitação da legislação aplicável:
a) adequação da atribuição de responsabilidade;
b) sistema de responsabilidade (se objetiva ou subjetiva):
1 - No se que a alegação no sentido de que o receituário estava ilegível não pode prevalecer, uma
vez que quando este foi apresentado a outro profissional médico foi claramente compreendido.
2 – O sistema de responsabilidade da Farmácia Ltda é objetivo, com base no disposto no art. 12 e
13 do Código de Defesa do Consumidor.
QUESTÃO 04
O problema apresentado enseja a abordagem das seguintes questões que são pertinentes ao caso, o
que poderia ser feito de forma sintética:
1. As relações e os conflitos que se estabelecem entre a alegação pelo Estado da teoria da
reserva do possível e a existência de direitos identificados com o mínimo existencial.
2. A reserva do possível como excludente da responsabilidade do Estado em ações de
indenização.
3. O processo de judicialização das políticas públicas e o poder discricionário do Estado.
1. Quando ponderadas, as necessidades dos indivíduos e as possibilidades do Estado, tem o Poder
Judiciário a obrigação de decidir entre a viabilidade ou não da aplicação da cláusula da reserva do
possível, ou seja, o Estado justifica algumas omissões com relação aos seus deveres mais imediatos
em razão de suas limitações orçamentárias. Os direitos fundamentais sociais exigem ações positivas
do Estado para a sua concretização. A colisão de princípios poderá determinar que os direitos
fundamentais sociais, no caso concreto, devem ser realizados, inclusive, em detrimento da
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competência do legislador para conceber o orçamento, ou seja, atuando a reserva financeira do
possível e a competência orçamentária do legislador como restrições aos direitos fundamentais
sociais, deve-se tomar decisões, seguindo o preceito da proporcionalidade, em favor do princípio
com maior peso no caso concreto. E, nesse mesmo sentido no plano da eficácia dos direitos
fundamentais, assume lugar de destaque o princípio da proporcionalidade e da harmonização dos
valores em jogo, sugerindo-se que o limite seja, também aqui, reconduzido ao princípio
fundamental do respeito e da proteção da dignidade a pessoa humana, fio condutor de toda a
ordem constitucional.
2. A utilização da teoria da reserva do possível pode servir de excludente da responsabilidade do
Estado, se aceita pelo Poder Judiciário, na mesma linha de raciocínio da existência de uma força
maior instransponível, em relação à vontade do administrador público de realizar o interesse
público. Se a dignidade da pessoa humana é um valor a ser preservado, por estar no preâmbulo da
Constituição Federal, e um fundamento da República Federativa do Brasil, porque expressa no artigo
1º, é possível a identificação de um núcleo duro de direitos fundamentais garantidores de um
mínimo, um mínimo existencial. A teoria da reserva do possível, se acolhida, é a excludente da
responsabilidade do Estado, ou seja, a comprovação da inexistência de recursos disponíveis não
impede o dano, mas constrange a indenização, porque desconstitui o nexo causal.
3. Ainda não se pode afirmar que exista um processo de judicialização das políticas públicas, pois a
maioria das decisões realiza apenas uma espécie de micro-justiça, ou seja, concentra-se apenas no
caso concreto.
Porto Alegre, 23 de março de 2009.
Fundatec Processos Seletivos
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Elementos Essenciais para a Resolução da Prova