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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE NATIVIDADE
Exercício 2013
PROJETO DE LEI Nº. 001/2013, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2013.
INSTITUI
AS
CIDADE
DE
FEIRAS
DE
ARTESANATO
NATIVIDADE
COMPOSTAS
POR
ARTISTAS
ARTESÃOS,
INCLUSIVE
QUE
NA
SERÃO
PLÁSTICOS
E
LIGADOS
À
OS
ALIMENTAÇÃO.
A Câmara Municipal de Natividade aprova, e eu, Prefeito Municipal
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica instituída as Feiras de Artesanato em Natividade, que se
denominara FEIRA DA CRIATIVIDADE que serão compostas por artistas plásticos e
artesãos, tendo como finalidade a exposição e comercialização de produtos artesanais e de
alimentação.
Artigo 2º -
Designa-se por atividade artesanal econômica, de reconhecido
valor cultural e social, que assenta na produção, restauro ou reparação de bens de valor
artístico ou utilitário, de raiz tradicional ou étnico ou contemporâneo e na prestação de
serviços de igual natureza.
§ 1º - A atividade artesanal deve caracteriza-se pela fidelidade aos processos
tradicional, em que a intervenção pessoal constitui um fator predominante e o produto final é
fabrico individualizado e genuíno, sem prejuízo da abertura à inovação consagrada no
parágrafo seguinte.
§ 2º - A predominância da intervenção pessoal é avaliada em relação às fases
do processo produtivo em que influencie ou determine a qualidade e natureza do produto ou
serviço final, em obediência aos requisitos referidos no parágrafo anterior.
§ 3º - A autorização para participar como expositor na ferira será dada ao
titular da barraca, que poderá ter um substituto, sendo intransferível.
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Praça Ferreira Rabello, 04 – Centro – CEP: 28380-000 Natividade - RJ.
Telefone: (0xx22) 3841-1072 e 3841-3814 Fax: (0xx22) 3841-1630
e-mail: [email protected]
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Exercício 2013
Artigo 3º -
A coordenação das atividades relacionadas com a feira será
exercida pela Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Emprego de Natividade
e auxiliada por representação dos Artesãos.
§ 1º - A comissão de Representantes dos Artesãos e Artistas Plásticos, terá
sua composição, eleição de seus membros e período de mandato definidos no Regimento
Interno de cada feira.
Artigo 4º - O acesso a expor na feira se dará através de testes de habilidade,
em no máximo duas técnicas, na presença da Coordenação da feira.
§ 1º - O expositor que desejar trocar ou acrescentar novas técnicas poderá
fazê-lo, somente na época da prova de seleção dos novos candidatos.
Artigo 5º - A data das provas, número de vagas e formas de inscrição, será
definida por ato do Poder Executivo Municipal, publicado no Diário Oficial, na imprensa e na
Rede Mundial de Computadores.
Artigo 6º - Não será permitida a venda de bebidas alcoólicas ou de produtos
prejudiciais a saúde e ao meio ambiente e produtos industrializados.
Artigo 7º - O Regimento Interno de cada feira deverá definir:
I.
II.
O horário de funcionamento;
Diposição das barracas de exposição e suas dimensões;
III.
Local de funcionamento;
IV.
Número de faltas permitidas;
V.
VI.
VII.
VIII.
IX.
Processo eleitoral dos representantes;
Vestimenta dos expositores;
Tipos de alimentos a serem comercializados;
Punições; e
Periodicidade.
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Exercício 2013
Artigo 8º - Os artesãos que trabalham com alimento ficam sujeitos, além
das normas estabelecidas nesta lei e no regimento interno de cada feira, as exigências dos
órgãos de controle da vigilância em saúde pública.
Artigo 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Natividade, ___ de _________ de 2013.
Marcos Antônio da Silva Toledo
Prefeito
Autora: Vereadora Dra. Ivete Martins Bohrer Kabouk
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