ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
Gabinete de Consultoria Legislativa
DECRETO Nº 51.308, DE 20 DE MARÇO DE 2014.
(publicado no DOE n.º 055, de 21 de março de 2014)
Regulamenta o Concurso Público para ingresso
na carreira de Auditor-Fiscal da Receita
Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º O ingresso na carreira de Auditor(a)-Fiscal da Receita Estadual dar-se-á na
classe inicial, após aprovação em Concurso Público de provas escritas, realizado nos termos da
Lei Complementar nº 13.452, de 26 de abril de 2010, alterada pela Lei nº 14.470, de 21de janeiro
de 2014, e deste Decreto, com observância ao estabelecido no Edital de Abertura do Concurso
Público, aplicando-se, ainda, no que couber, o disposto nas Leis nos, 13.320, de 21 de dezembro
de 2009, e 14.147, de 19 de dezembro de 2012, e nos Decretos nos 43.911, de 13 de julho de
2005, 48.598, de 19 de novembro de 2011, e 49.776, de 1º de novembro de 2012.
Parágrafo único. A critério do(a) Secretário(a) de Estado da Fazenda, ouvido o(a)
Subsecretário(a) da Receita Estadual fica facultada a realização de Concurso Público por
formação profissional e/ou por área de atuação, conforme o disposto em edital.
DAS INSCRIÇÕES
Art. 2º O prazo para inscrição no Concurso não será inferior a trinta dias, a contar do
trigésimo primeiro dia da publicação do Edital de Abertura do Concurso no Diário Oficial do
Estado.
Art. 3º O Edital de Abertura do Concurso conterá, entre outras disposições, os
requisitos e as condições para a inscrição, suas taxas e possibilidades de isenções, o prazo para
entrega dos pedidos, o número limite de vagas para ingresso na carreira e cotas determinadas
pela legislação vigente, o conteúdo programático das provas e os critérios de sua avaliação.
Art. 4º São requisitos para inscrição no Concurso Público:
I - ser brasileiro(a);
II - encontrar-se no gozo e exercício dos seus direitos civis;
III - estar em dia com as obrigações militares e eleitorais;
IV - ter concluído curso de nível superior, em grau de bacharelado, de duração plena,
reconhecido pelo Ministério da Educação - MEC, em Ciências Jurídicas e Sociais, Ciências
Econômicas, Ciências Contábeis, Administração, Engenharia ou Tecnologia da Informação;
V - ter ilibada conduta social, profissional ou funcional e não registrar antecedentes
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criminais; e
VI - haver recolhido a taxa de inscrição especificada no Edital de Abertura do
Concurso.
Art. 5º O pedido de inscrição conterá o nome completo do(a) candidato(a), CPF,
documento de identidade, data de nascimento, filiação, gênero, telefone, endereço e o seu curso
de formação de bacharelado, observadas as demais disposições do Edital de Abertura do
Concurso.
§ 1º No ato da inscrição, o(a) candidato(a) declarará, sob as penas da Lei, que atende
os requisitos exigidos no art. 4º deste Decreto.
§ 2º Constatada falsidade na declaração referida no § 1º deste artigo, o(a) candidato(a)
terá a inscrição definitiva cancelada ficando sujeito às cominações administrativas e penais.
§ 3º Será excluído o(a) candidato(a), ainda que admitido à realização das provas, se
verificado que não preenchia os requisitos exigidos para a inscrição.
Art. 6º A seleção dos(as) candidatos(as) admitidos(as) ao Concurso de ingresso é de
competência da Comissão de Ingresso, a cuja apreciação serão submetidos os pedidos de
inscrição.
Art. 7º Concluído o julgamento dos pedidos de inscrição, o(a) Secretário(a) de Estado
da Fazenda promoverá a publicação da lista dos(as) candidatos(as) admitidos(as) ao Concurso,
determinando o início das provas.
DA COMISSÃO DE INGRESSO
Art. 8º O(a) Secretário(a) de Estado da Fazenda, ouvido o(a) Subsecretário(a) da
Receita Estadual, providenciará a designação, dentre os(as) titulares da carreira de Auditor(a)Fiscal da Receita Estadual, de um(a) Secretário(a) Executivo(a) do Concurso, com dois suplentes
incumbidos dos encargos de auxiliá-lo(a) e substituí-lo(a) nos seus impedimentos, os(as) quais
constituirão a Comissão de Ingresso do Concurso.
Parágrafo único. As atribuições do(a) Secretário(a) Executivo(a), coadjuvado(a) por
seus(suas) auxiliares, compreendem, além de presidir a Comissão de Ingresso, a execução de
todas as fases do Concurso até a nomeação e a posse dos(as) candidatos(as) aprovados(as).
Art. 9º Compete à Comissão de Ingresso decidir fundamentadamente a respeito da
seleção dos(as) candidatos(a), os quais deverão atender as qualificações e as aptidões necessárias
ao cargo, bem como proceder ao julgamento do Concurso até a classificação final dos(as)
candidatos(as) aprovados(as).
§ 1º A competência da Comissão de Ingresso alcança, inclusive, a apreciação do
preenchimento dos requisitos estabelecidos no inciso V do art. 4º deste Decreto, antes da
nomeação do(a) candidato(a), se julgar necessário.
§ 2º A Comissão de Ingresso deliberará por maioria de votos, com a presença da
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totalidade dos(as) seus(suas) membros(as).
§ 3º As decisões da Comissão de Ingresso, quanto ao deferimento de pedidos de
inscrição ou quanto à exclusão de candidatos do Concurso, serão dadas a conhecer aos(às)
interessados(as)por meio de edital publicado no Diário Oficial do Estado, indicando apenas o
número do protocolo de inscrição correspondente, para efeito de sigilo quanto à identidade do(a)
candidato(a).
Art. 10. Os(a) membros(as) da Comissão de Ingresso terão direito de afastar-se de suas
funções, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens, durante o tempo em que devam estar
presentes às reuniões, ou quando em realização de tarefas ou diligências de caráter especial, no
interesse do Concurso.
DA BANCA EXAMINADORA
Art. 11. A Banca Examinadora será indicada pelo Secretário Executivo do Concurso e
composta por professores(as) ou por técnicos(as), cuja especialização individual preencha os
requisitos necessários às funções para as quais forem designados.
Parágrafo único. O ato de designação da Banca Examinadora será publicado no Diário
Oficial do Estado com a antecedência mínima de quinze dias da realização da(s) prova(s).
DA SELEÇÃO
Art. 12. Os(as) candidatos(as) serão submetidos(as) às provas em dia, hora e local
publicados com antecedência mínima de oito dias, não havendo possibilidade de segunda
chamada ou repetição de provas, exceto quanto ao disposto no art. 18 deste Decreto.
Parágrafo único. O ingresso nos locais de realização das provas somente será
permitido aos(às) candidatos(as) que preencherem as exigências fixadas neste Decreto e no
Edital de Abertura do Concurso.
Art. 13. Na hipótese da correção das provas não ser realizada por meio eletrônico, na
forma prevista no Edital de Abertura do Concurso, será assegurado o sigilo quanto à identidade
dos(as) concursados(as).
Art. 14. Será eliminado(a) do Concurso o(a) candidato(a) que utilizar materiais ou
instrumentos não autorizados, não prestar uma das provas ou utilizar meios ilícitos ou
fraudulentos em quaisquer das etapas de sua realização.
Art. 15. Após a publicação do gabarito das provas, o(a) candidato(a) poderá requerer à
Comissão de Ingresso, no prazo de três dias, a sua revisão em grau de recurso.
§ 1º O pedido de recurso de prova deverá conter exposição circunstanciada da questão
ou questões a serem revisadas, os fundamentos e as razões do pedido, bem como o número total
dos pontos pleiteados.
§ 2º Não serão conhecidos ou apreciados os pedidos de recurso que não satisfaçam ao
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disposto neste artigo.
§ 3º A Banca Examinadora manifestar-se-á sobre os pedidos de recurso no prazo de
três dias.
§ 4º O resultado da análise dos recursos será publicado no Diário Oficial do Estado,
indicando apenas o número do protocolo de inscrição correspondente, para efeito de sigilo
quanto à identidade do candidato.
Art. 16. Na hipótese de anulação de questão serão atribuídos os pontos respectivos a
todos(as) os(as) candidatos(as) que tiverem prestado a prova.
Art. 17. Após a publicação da pontuação obtida nas provas, o(a) candidato(a) poderá
requerer à Comissão de Ingresso, no prazo de três dias, a sua revisão em grau de recurso.
Art. 18. A prova será anulada quando houver:
I - inobservância quanto ao seu sigilo; e
II - anulação de 25% (vinte e cinco por cento) ou mais do total de suas questões.
Parágrafo único. No caso de anulação, a prova será repetida, observado o disposto no
art. 12 deste Decreto, com participação restrita aos(às) candidatos(as) que tiverem prestado a
prova anulada.
Art. 19. Encerradas as provas, a Comissão de Ingresso procederá ao julgamento dos
recursos e demais atividades inerentes à realização do Concurso, propondo em relatório a
listagem dos(as) candidatos(as) com as respectivas pontuações e classificação.
Art. 20. O resultado do Concurso de ingresso será homologado pelo(a) Secretário(a) de
Estado da Fazenda, que determinará a elaboração e publicação da lista definitiva dos(as)
candidatos(as) aprovados(as), de acordo com os pontos obtidos e a classificação.
§ 1º Será considerado(a) aprovados o(a) candidato(a) que obtiver, no mínimo, 50%
(cinquenta por cento) dos pontos em cada uma das provas e 60% (sessenta por cento) do total
dos pontos atribuídos ao conjunto delas.
§ 2º Ocorrendo igualdade nos pontos obtidos, terá preferência, sucessivamente, para
efeitos de classificação e nomeação, o(a) candidato(a) que:
a) tenha idade igual ou superior a sessenta anos e, se houver mais de um(a) candidato(a)
nessa condição, o que tenha idade mais elevada, nos termos do art. 27 da Lei Federal nº 10.741,
de 1º de outubro de 2003; e
b) obtiver maior número de pontos nas provas consideradas principais, conforme
estabelecido no Edital de Abertura do Concurso.
§ 3º Persistindo o empate, após aplicadas as regras previstas no § 2º deste artigo, o
desempate se fará por meio de sorteio público.
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§ 4º O(a) candidato(a) aprovado(a) que recusar a nomeação perderá a classificação no
Concurso, ficando assegurada, uma única vez, sua reclassificação após o último candidato(a)
aprovado(a) nos termos do § 1º, observada a ordem de classificação, na hipótese de mais de
um(a) candidato(a) recusar a nomeação.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 21. O Concurso de ingresso na carreira de Auditor-Fiscal da Receita Estadual terá
validade de até dois anos a contar da data da homologação, conforme estabelecido no Edital de
Abertura do Concurso, prorrogável uma única vez por igual período, mediante ato do(a)
Subsecretário(a) da Receita Estadual.
Art. 22. Salvo disposição em contrário no Edital de Abertura do Concurso, computarse-ão os prazos ininterruptamente, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo único. Os prazos começam a contar e terminam em dia útil.
Art. 23. Os casos omissos serão resolvidos pelo(a) Secretário(a) de Estado da Fazenda,
ouvidos o(a) Subsecretário(a) da Receita Estadual e a Comissão de Ingresso.
Art. 24. As atividades relativas ao processo de seleção dos candidatos poderão ser
delegadas à empresa especialmente contratada para a prestação de serviços necessários à
realização do Concurso.
Art. 25. Aos casos omissos deste Regulamento aplicar-se-á, no que couber, o Decreto
nº 43.911, de 13 de julho de 2005.
Art. 26. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de março de 2014.
FIM DO DOCUMENTO
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