ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa DECRETO Nº 51.308, DE 20 DE MARÇO DE 2014. (publicado no DOE n.º 055, de 21 de março de 2014) Regulamenta o Concurso Público para ingresso na carreira de Auditor-Fiscal da Receita Estadual. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, D E C R E T A: Art. 1º O ingresso na carreira de Auditor(a)-Fiscal da Receita Estadual dar-se-á na classe inicial, após aprovação em Concurso Público de provas escritas, realizado nos termos da Lei Complementar nº 13.452, de 26 de abril de 2010, alterada pela Lei nº 14.470, de 21de janeiro de 2014, e deste Decreto, com observância ao estabelecido no Edital de Abertura do Concurso Público, aplicando-se, ainda, no que couber, o disposto nas Leis nos, 13.320, de 21 de dezembro de 2009, e 14.147, de 19 de dezembro de 2012, e nos Decretos nos 43.911, de 13 de julho de 2005, 48.598, de 19 de novembro de 2011, e 49.776, de 1º de novembro de 2012. Parágrafo único. A critério do(a) Secretário(a) de Estado da Fazenda, ouvido o(a) Subsecretário(a) da Receita Estadual fica facultada a realização de Concurso Público por formação profissional e/ou por área de atuação, conforme o disposto em edital. DAS INSCRIÇÕES Art. 2º O prazo para inscrição no Concurso não será inferior a trinta dias, a contar do trigésimo primeiro dia da publicação do Edital de Abertura do Concurso no Diário Oficial do Estado. Art. 3º O Edital de Abertura do Concurso conterá, entre outras disposições, os requisitos e as condições para a inscrição, suas taxas e possibilidades de isenções, o prazo para entrega dos pedidos, o número limite de vagas para ingresso na carreira e cotas determinadas pela legislação vigente, o conteúdo programático das provas e os critérios de sua avaliação. Art. 4º São requisitos para inscrição no Concurso Público: I - ser brasileiro(a); II - encontrar-se no gozo e exercício dos seus direitos civis; III - estar em dia com as obrigações militares e eleitorais; IV - ter concluído curso de nível superior, em grau de bacharelado, de duração plena, reconhecido pelo Ministério da Educação - MEC, em Ciências Jurídicas e Sociais, Ciências Econômicas, Ciências Contábeis, Administração, Engenharia ou Tecnologia da Informação; V - ter ilibada conduta social, profissional ou funcional e não registrar antecedentes http://www.al.rs.gov.br/legis criminais; e VI - haver recolhido a taxa de inscrição especificada no Edital de Abertura do Concurso. Art. 5º O pedido de inscrição conterá o nome completo do(a) candidato(a), CPF, documento de identidade, data de nascimento, filiação, gênero, telefone, endereço e o seu curso de formação de bacharelado, observadas as demais disposições do Edital de Abertura do Concurso. § 1º No ato da inscrição, o(a) candidato(a) declarará, sob as penas da Lei, que atende os requisitos exigidos no art. 4º deste Decreto. § 2º Constatada falsidade na declaração referida no § 1º deste artigo, o(a) candidato(a) terá a inscrição definitiva cancelada ficando sujeito às cominações administrativas e penais. § 3º Será excluído o(a) candidato(a), ainda que admitido à realização das provas, se verificado que não preenchia os requisitos exigidos para a inscrição. Art. 6º A seleção dos(as) candidatos(as) admitidos(as) ao Concurso de ingresso é de competência da Comissão de Ingresso, a cuja apreciação serão submetidos os pedidos de inscrição. Art. 7º Concluído o julgamento dos pedidos de inscrição, o(a) Secretário(a) de Estado da Fazenda promoverá a publicação da lista dos(as) candidatos(as) admitidos(as) ao Concurso, determinando o início das provas. DA COMISSÃO DE INGRESSO Art. 8º O(a) Secretário(a) de Estado da Fazenda, ouvido o(a) Subsecretário(a) da Receita Estadual, providenciará a designação, dentre os(as) titulares da carreira de Auditor(a)Fiscal da Receita Estadual, de um(a) Secretário(a) Executivo(a) do Concurso, com dois suplentes incumbidos dos encargos de auxiliá-lo(a) e substituí-lo(a) nos seus impedimentos, os(as) quais constituirão a Comissão de Ingresso do Concurso. Parágrafo único. As atribuições do(a) Secretário(a) Executivo(a), coadjuvado(a) por seus(suas) auxiliares, compreendem, além de presidir a Comissão de Ingresso, a execução de todas as fases do Concurso até a nomeação e a posse dos(as) candidatos(as) aprovados(as). Art. 9º Compete à Comissão de Ingresso decidir fundamentadamente a respeito da seleção dos(as) candidatos(a), os quais deverão atender as qualificações e as aptidões necessárias ao cargo, bem como proceder ao julgamento do Concurso até a classificação final dos(as) candidatos(as) aprovados(as). § 1º A competência da Comissão de Ingresso alcança, inclusive, a apreciação do preenchimento dos requisitos estabelecidos no inciso V do art. 4º deste Decreto, antes da nomeação do(a) candidato(a), se julgar necessário. § 2º A Comissão de Ingresso deliberará por maioria de votos, com a presença da http://www.al.rs.gov.br/legis 2 totalidade dos(as) seus(suas) membros(as). § 3º As decisões da Comissão de Ingresso, quanto ao deferimento de pedidos de inscrição ou quanto à exclusão de candidatos do Concurso, serão dadas a conhecer aos(às) interessados(as)por meio de edital publicado no Diário Oficial do Estado, indicando apenas o número do protocolo de inscrição correspondente, para efeito de sigilo quanto à identidade do(a) candidato(a). Art. 10. Os(a) membros(as) da Comissão de Ingresso terão direito de afastar-se de suas funções, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens, durante o tempo em que devam estar presentes às reuniões, ou quando em realização de tarefas ou diligências de caráter especial, no interesse do Concurso. DA BANCA EXAMINADORA Art. 11. A Banca Examinadora será indicada pelo Secretário Executivo do Concurso e composta por professores(as) ou por técnicos(as), cuja especialização individual preencha os requisitos necessários às funções para as quais forem designados. Parágrafo único. O ato de designação da Banca Examinadora será publicado no Diário Oficial do Estado com a antecedência mínima de quinze dias da realização da(s) prova(s). DA SELEÇÃO Art. 12. Os(as) candidatos(as) serão submetidos(as) às provas em dia, hora e local publicados com antecedência mínima de oito dias, não havendo possibilidade de segunda chamada ou repetição de provas, exceto quanto ao disposto no art. 18 deste Decreto. Parágrafo único. O ingresso nos locais de realização das provas somente será permitido aos(às) candidatos(as) que preencherem as exigências fixadas neste Decreto e no Edital de Abertura do Concurso. Art. 13. Na hipótese da correção das provas não ser realizada por meio eletrônico, na forma prevista no Edital de Abertura do Concurso, será assegurado o sigilo quanto à identidade dos(as) concursados(as). Art. 14. Será eliminado(a) do Concurso o(a) candidato(a) que utilizar materiais ou instrumentos não autorizados, não prestar uma das provas ou utilizar meios ilícitos ou fraudulentos em quaisquer das etapas de sua realização. Art. 15. Após a publicação do gabarito das provas, o(a) candidato(a) poderá requerer à Comissão de Ingresso, no prazo de três dias, a sua revisão em grau de recurso. § 1º O pedido de recurso de prova deverá conter exposição circunstanciada da questão ou questões a serem revisadas, os fundamentos e as razões do pedido, bem como o número total dos pontos pleiteados. § 2º Não serão conhecidos ou apreciados os pedidos de recurso que não satisfaçam ao http://www.al.rs.gov.br/legis 3 disposto neste artigo. § 3º A Banca Examinadora manifestar-se-á sobre os pedidos de recurso no prazo de três dias. § 4º O resultado da análise dos recursos será publicado no Diário Oficial do Estado, indicando apenas o número do protocolo de inscrição correspondente, para efeito de sigilo quanto à identidade do candidato. Art. 16. Na hipótese de anulação de questão serão atribuídos os pontos respectivos a todos(as) os(as) candidatos(as) que tiverem prestado a prova. Art. 17. Após a publicação da pontuação obtida nas provas, o(a) candidato(a) poderá requerer à Comissão de Ingresso, no prazo de três dias, a sua revisão em grau de recurso. Art. 18. A prova será anulada quando houver: I - inobservância quanto ao seu sigilo; e II - anulação de 25% (vinte e cinco por cento) ou mais do total de suas questões. Parágrafo único. No caso de anulação, a prova será repetida, observado o disposto no art. 12 deste Decreto, com participação restrita aos(às) candidatos(as) que tiverem prestado a prova anulada. Art. 19. Encerradas as provas, a Comissão de Ingresso procederá ao julgamento dos recursos e demais atividades inerentes à realização do Concurso, propondo em relatório a listagem dos(as) candidatos(as) com as respectivas pontuações e classificação. Art. 20. O resultado do Concurso de ingresso será homologado pelo(a) Secretário(a) de Estado da Fazenda, que determinará a elaboração e publicação da lista definitiva dos(as) candidatos(as) aprovados(as), de acordo com os pontos obtidos e a classificação. § 1º Será considerado(a) aprovados o(a) candidato(a) que obtiver, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos pontos em cada uma das provas e 60% (sessenta por cento) do total dos pontos atribuídos ao conjunto delas. § 2º Ocorrendo igualdade nos pontos obtidos, terá preferência, sucessivamente, para efeitos de classificação e nomeação, o(a) candidato(a) que: a) tenha idade igual ou superior a sessenta anos e, se houver mais de um(a) candidato(a) nessa condição, o que tenha idade mais elevada, nos termos do art. 27 da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003; e b) obtiver maior número de pontos nas provas consideradas principais, conforme estabelecido no Edital de Abertura do Concurso. § 3º Persistindo o empate, após aplicadas as regras previstas no § 2º deste artigo, o desempate se fará por meio de sorteio público. http://www.al.rs.gov.br/legis 4 § 4º O(a) candidato(a) aprovado(a) que recusar a nomeação perderá a classificação no Concurso, ficando assegurada, uma única vez, sua reclassificação após o último candidato(a) aprovado(a) nos termos do § 1º, observada a ordem de classificação, na hipótese de mais de um(a) candidato(a) recusar a nomeação. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 21. O Concurso de ingresso na carreira de Auditor-Fiscal da Receita Estadual terá validade de até dois anos a contar da data da homologação, conforme estabelecido no Edital de Abertura do Concurso, prorrogável uma única vez por igual período, mediante ato do(a) Subsecretário(a) da Receita Estadual. Art. 22. Salvo disposição em contrário no Edital de Abertura do Concurso, computarse-ão os prazos ininterruptamente, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. Parágrafo único. Os prazos começam a contar e terminam em dia útil. Art. 23. Os casos omissos serão resolvidos pelo(a) Secretário(a) de Estado da Fazenda, ouvidos o(a) Subsecretário(a) da Receita Estadual e a Comissão de Ingresso. Art. 24. As atividades relativas ao processo de seleção dos candidatos poderão ser delegadas à empresa especialmente contratada para a prestação de serviços necessários à realização do Concurso. Art. 25. Aos casos omissos deste Regulamento aplicar-se-á, no que couber, o Decreto nº 43.911, de 13 de julho de 2005. Art. 26. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de março de 2014. FIM DO DOCUMENTO http://www.al.rs.gov.br/legis 5