ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
Gabinete de Consultoria Legislativa
RESOLUÇÃO N.º 3.018, DE 4 DE JUNHO DE 2008.
(atualizada até a Resolução nº 3.047, de 29 de outubro de 2009)
Organiza os controles internos da Assembléia
Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul e
dá outras providências.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Os controles internos da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul
serão estruturados com o objetivo de subsidiar a Mesa na supervisão da correta gestão dos
recursos públicos.
CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES
Art. 2º Os controles internos de que trata o art. 1.º, em observância aos princípios da
legitimidade, da legalidade, da moralidade, da eficiência, da economicidade e da razoabilidade,
serão organizados com a finalidade de avaliar:
I - a regularidade da programação e execução orçamentária e financeira;
II - os resultados dos atos da administração, no que tange à gestão orçamentária,
financeira e patrimonial nos setores da Assembléia Legislativa;
III - a execução da despesa, inclusive o controle da programação financeira e a
regularidade das licitações e contratos; e
IV - a transparência da gestão dos recursos públicos.
CAPÍTULO III
DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS
Art. 3º A estrutura de controles internos tem como princípios básicos:
I - análise da relação custo/benefício: é o reconhecimento de que o custo de uma
despesa não deve exceder aos benefícios que ela possa proporcionar;
II - segregação de funções: é a previsão de separação entre as funções de
autorização/aprovação de operações, das funções de execução e das de controle;
III - formalização de instruções: são as ações, os procedimentos e as instruções que
serão disciplinados e formalizados através de instrumentos eficazes, claros, objetivos e emitidos
por autoridade competente;
IV - controle das operações: é o acompanhamento dos atos operacionais e financeiros,
objetivando que sejam legítimos, relacionados com as finalidades do órgão e autorizado por
quem de direito;
V - aderência a diretrizes e normas: é a organização dos controles internos que deve
assegurar a observância de diretrizes, planos, normas, leis, regulamentos e procedimentos
administrativos internos.
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CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO
Art. 4º Os controles internos de que trata esta Resolução, serão exercidos :
I - pelas unidades administrativas pertencentes à estrutura organizacional da Assembléia
Legislativa; e
II - pelo Grupo de Controle Interno - GCI -, subordinado à Mesa e por ela nomeado.
Parágrafo único. Os trabalhos do GCI serão instrumentalizados por uma Secretaria
Executiva que os assessorará, no que couber, para o efetivo desempenho de suas atividades.
Seção I
Das Unidades Administrativas
Art. 5º As unidades administrativas integrantes da estrutura organizacional da
Assembléia Legislativa têm as seguintes responsabilidades:
I - exercer o controle, através dos diversos níveis de chefia, do cumprimento dos
programas, objetivos e metas estabelecidos no planejamento da Assembléia Legislativa, e a
observância da legislação e normas que orientam suas atividades específicas;
II - manter registro de suas operações e adotar manuais e fluxogramas para espelhar as
rotinas e procedimentos que consubstanciam suas atividades.
Seção II
Do Grupo de Controle Interno
Art. 6º O GCI será composto por 5 (cinco) servidores de Nível Superior do Quadro de
Pessoal da Assembléia Legislativa, indicados pelo Presidente da Casa e submetidos à aprovação
da Mesa, sendo:
I - 3 (três) servidores do Quadro de Pessoal Efetivo, um deles, obrigatoriamente,
Procurador da Assembléia Legislativa; e
I - 3 (três) servidores do Quadro de Pessoal Efetivo, preferencialmente, com formação
em administração, ciências contábeis, ciências econômicas, ciências jurídicas e sociais ou
engenharia; e (Redação dada pela Resolução nº 3.047/09)
II - 2 (dois) servidores cedidos ou detentores de cargo em comissão, desde que
comprovem ter, no mínimo, 3 (três) anos de efetivo desempenho em área e/ou em assessoria da
Administração Pública.
§ 1º Os servidores efetivos serão nomeados para o período mínimo de 2 (dois) anos de
mandato, permitida uma recondução para o período subseqüente, enquanto que os cedidos ou em
comissão poderão ser substituídos por decisão da administração da Assembléia Legislativa.
§ 2º Dentre os membros do GCI, será nomeado um Coordenador, que terá mandato de 2
(dois) anos, permitida a recondução por mais um período sucessivo.
§ 3º Aos membros do GCI será assegurada a dispensa de qualquer outra atividade
funcional concomitante ao horário de reuniões do controle interno.
Art. 7º Constituem garantias do Grupo:
I - independência profissional para o desempenho das atividades no âmbito de
funcionamento do Grupo de Controle Interno;
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II - acesso a documentos, informações e banco de dados imprescindíveis e necessários
ao exercício de suas funções de controle interno.
§ 1º O servidor que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou
obstáculo à atuação do GCI, ficará sujeito às sanções de acordo com a legislação vigente.
§ 2º Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado ao GCI no
desempenho de suas atribuições, inclusive nas atividades de auditoria interna e fiscalização, sob
pena de responsabilização.
§ 3º Quando a documentação ou informação de que trata o inciso II deste artigo
envolver assuntos de caráter sigiloso, o GCI deverá dispensar-lhe tratamento especial com vistas
a não interferir em processos e ações que tramitem administrativa ou judicialmente e que
motivaram sua qualificação como sigiloso, de acordo com regulamentação específica.
§ 4º Os membros do GCI deverão guardar sigilo sobre dados e informações relativos
aos assuntos aos quais tiverem acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os
exclusivamente para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridade competente,
sob pena de responsabilidade.
Seção III
Da Secretaria Executiva
Art. 8º A Secretaria Executiva terá, dentre outras, as seguintes funções:
I - instrumentalizar os controles a serem implantados pelo GCI;
II - coletar dados e informações necessários ao desenvolvimento dos trabalhos do GCI;
III - secretariar o GCI em suas reuniões.
Parágrafo único. A Secretaria Executiva será composta de servidores do Quadro de
Pessoal da Assembléia Legislativa sendo, preferencialmente, um da área de finanças e outro da
área jurídica, que atuarão em caráter de dedicação exclusiva.
CAPÍTULO V
DA COMPETÊNCIA
Art. 9º Compete ao Grupo de Controle Interno:
I - organizar os controles internos dos atos da administração da Assembléia Legislativa;
II - difundir a importância dos controles internos, através da elaboração de plano de
trabalho para os órgãos e setores envolvidos;
III - estimular e auxiliar a implantação de rotinas e processos, visando à economicidade,
eficiência e eficácia na prestação dos serviços públicos;
IV - organizar banco de dados de informações gerenciais e de legislação pertinente, para
subsídio às tarefas de planejamento, objetivando a apuração dos custos dos processos e da
prestação de serviços;
V - coordenar a elaboração, a revisão e o aprimoramento das rotinas e processos
internos, através do trabalho conjunto com os servidores responsáveis pelos mesmos,
objetivando alcançar economicidade, eficácia, eficiência e efetividade no desenvolvimento das
atividades;
VI - propor adoção de parâmetros de legalidade, legitimidade e economicidade para os
controles internos;
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VII - subsidiar a tomada de decisão do administrador em seus atos de gestão;
VIII - auxiliar na capacitação de servidores envolvidos em atividades de controle
interno;
IX - planejar e organizar suas atividades de forma a atingir as finalidades de que trata o
art. 2.º;
X - acionar e auxiliar os demais órgãos e setores na busca de informações necessárias à
execução das tarefas inerentes aos serviços;
XI - examinar as prestações de contas elaboradas pelas unidades administrativas;
XII - sugerir, juntamente com os responsáveis pelas respectivas unidades
administrativas, a criação de controles setoriais;
XIII - cientificar a autoridade responsável, solicitando informações e providências,
quando constatada alguma ilegalidade ou irregularidade em seu trabalho de fiscalização;
XIV - cientificar o superior imediato ao qual esteja vinculada a unidade administrativa
da constatação de irregularidades;
XV - cientificar o gestor quando da ausência de elisão de irregularidades apontadas ou
de sua justificativa nos casos dos incisos XIII e XIV deste artigo;
XVI - realizar inspeções nas contas dos responsáveis pelas unidades administrativas,
emitindo recomendações, quando for o caso;
XVII - enviar à Mesa, através do Coordenador, relatório parcial trimestral e relatório
geral anual de suas atividades; e
XVIII - sugerir às autoridades competentes, através da elaboração de minutas de
instruções, de regulamentos, de orientações e de projetos de resolução, a realização de outras
atividades de manutenção e aperfeiçoamento dos controles internos da Assembléia Legislativa.
Parágrafo único. O GCI atuará de forma coordenada, junto à Assembléia Legislativa,
com a delegação do órgão de Contabilidade e Auditoria-Geral do Estado, conforme dispõe o art.
76 da Constituição do Estado, encaminhando-lhe, na mesma periodicidade, cópias das
cientificações e recomendações de que tratam os incisos XIII ao XVI deste artigo.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. Esta Resolução deverá ser regulamentada para garantir a sua execução, em até
30 (trinta) dias da data de sua publicação.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 4 de junho de 2008.
Legislação compilada pelo Gabinete de Consultoria Legislativa.
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