GESTÃO ESTRATÉGICA DOS CUSTOS E RECURSOS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Walcir Gonçalves de LIMA I
Resumo: O objetivo deste trabalho é fazer uma breve abordagem teórica
do gerenciamento da gestão estratégica dos custos e recursos públicos,
evidenciando a melhoria da eficiência e eficácia dos recursos geridos pelos
diversos gestores públicos.
Palavras-chave: Gestão pública; legislação; unidades gestoras.
Introdução
A modema administração pública deve buscar constantemente a
eficiência e eficácia na gestão dos recursos públicos, de forma a melhor alocá­
los na aquisição de bens e serviços.
As operações diárias de compras que ocorrem nas entidades públicas
impactam em dispêndio de recursos financeiros, e consequentemente em
mutações patrimoniais. Dessa forma, é indispensável que o gestor esteja
comprometido com o resultado de sua ação no cumprimento de sua missão.
A gestão eficaz na organização pública tem como premissas básicas
à missão, às crenças e valores dos gestores, que são os responsáveis pelo
dispêndio dos recursos públicos. Necessitam eles, de informações gerenciais
úteis para tomadas de decisão que direcionam para a melhor aplicação dos
recursos.
A necessidade de mudança comportamental e melhoria na qualidade
dos serviços tem exigido da administração publica mudança de postura,
enveredando para um modelo de gestão que canaliza para a eficácia no
gerenciamento dos recursos e na qualidade dos serviços prestados à
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Professar da F.4C-FEA
CEP 16055-270
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comunidade. Esse modelo de administração pública, constitui o esteio para a
concretização dos planos de governo. No entanto, para a realização desse
objetivo, é necessário treinamento constante dos recursos intelectuais, e em
nosso entendimento, um profundo estudo no art. 45 parágrafo 10 inciso I da
lei 8666, com possível alteração no texto da lei, pois, principalmente com o
advento da BEC (Bolsa eletrôníca de compras) que funciona nos moldes de
um pregão, onde várias empresas podem participar, sendo vencedora aquela
que ofertar produtos com o menor preço, conforme disciplina o referido
artigo. Esse critério de classificação em nosso entendimento, canaliza para
tomadas de decisões, direcionando para aquisição de bens sem exigência de
qualidade, pois, o referido artigo age como urna camisa de força, favorecendo
a aquisição de material com preço baixo e em conseqüência de qualidade
extremamente duvidosa.
O fato de a lei impor como primeira condição menor preço, não
garante que os bens adquiridos pelas Unidades Gestoras do Estado possuem
qualidade, pois, será percebido somente no momento em que o produto é
aberto para consumo, e sua devolução gera custos adicionais aumentando o
custo unitário, inviabilizando o ganho pelo menor preço. Na gestão estratégica,
é fundamental levar em conta o ciclo de vida do produto, pois, este está
ligado ao cordão umbilical da qualidade, sendo que quanto maior for o ciclo
de vida do produto melhor será a qualidade do mesmo. Provocando maior
ganho no custo unitário em função do longo período de existência e uso do
bem.
Entendemos ser necessário urna revisão no artigo ora questionado,
para que os recursos financeiros despendidos pelos gestores possam valorizar
sobremaneira produtos, cujos custos tragam realmente beneficio na gestão
da administração pública.
1 Administração Pública
A administração pública é exercida pelos órgãos da administração
direta e indireta, cujo objetivo é a satisfação das necessidades da população.
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Sendo dividida em atividade que tem a função de assegurar os controles
internos da administração pública através de assessoramento e atividades
caracterizados como essenciais, cujas finalidade são as de prover o bem­
estar social da coletividade.
Na administração pública a figura da accountability deve estar presente
em todos os seus aspectos, pois, quando a sociedade elege seus
representantes, espera que os mesmos ajam de forma correta e prestem contas
dos atos por eles tomados, em razão das despesas públicos realizados.
Caracterizam-se como despesas públicas aquelas destinadas a atender
as necessidades dos serviços públicos, criados para garantir o bem estar da
sociedade.
A lei 4320/64 artigo 12 define a classificação das despesas nas
seguintes categorias econômicas:
Despesas correntes: Referem-se aos desembolsos ou aplicações das
quais não resulta compensação patrimonial; e se desdobram em despesas de
custeios e transferência correntes.
Despesas de custeio: São as dotações para manutenção de serviços
anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de
conservação e adaptação de bens móveis.
Transferências correntes: São as dotações para despesass às quais
não correspondam contraprestação direta de bens ou serviços, inclusive para
contribuições e subvenções destinadas a atender à manutenção de outras
entidades de direito público privado.
Despesas de capital: São despesas de capital as que constituem
desembolso ou aplicação de que resulte mutação compensatória nos elementos
do patrimônio; e se desdobram em investimentos, inversões financeira e
transferências de capital.
2 Bolsa eletrônica de compras
A Bolsa Eletrônica de Compras é um sistema eletrônico realizado
por meio de pregão na negociação de preços, com regulamentação própria
para o Estado de São Paulo.
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o objetivo da criação da Bolsa Eletrônica de Compras é a de
proporcionar uma metodologia de aquisição de bens que possibilite a
otimização do custo total dos produtos e serviços adquiridos pelas Unidades
Gestoras do Estado, utilizando a tecnologia da informação, criando infra­
estrutura para obtenção do melhor preço de mercado.
A BEC (Bolsa Eletrônica de Compras) foi criada para operacionalizar
nas modalidades de dispensa de licitação e convite, ou seja cada ordem de
compra para operar na bolsa não poderá ser superior no caso de licitação ao
valor de R$ 8.000,00 e de convite o valor de R$ 80.000,00, privilegiando
sempre o menor preço.
A Bolsa Eletrônica de Compras foi criada atendendo aos princípios
da lei 8.666/93, obedecendo aos princípios da legalidade, da impessoalidade,
da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa,
da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos
que lhe são correlatos, conforme artigo 3° da Lei 8666 de 21 de junho de
1993.
3 Lei 8666 de 21 de junho de 1993
A lei 8666 de 21 de junho de 1993 regulamenta o artigo 37, inc. XXI
da Constituição Federal, instituindo normas para licitações e contratos da
Administração Pública.
Esta lei estabelece normas gerais sobre licitação e contratos
administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade,
compras, alienações e locações no âmbito dos poderes da União, dos Estados
,do Distrito Federal e dos Municípios.
Os órgãos da administraçâo diretas, os fundos especiais, as autarquias,
as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia
mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União,
Estados, Distrito Federal e Municípios estão subordinado ao regime desta
lei.
A licitação tem como objetivo garantir a observância do princípio
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constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a
administração, sendo processada e julgada em estrita conformidade com os
princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da
igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao
instrumento convocatório, do julgamento e dos que lhes são correlatos.
4 Gestão eficaz dos custos e recursos públicos
Esse ambiente económico, universalizado e concorrencial, tem exigido
mudanças de postura, sejam nas empresas privadas assim como nas entidades
públicas. Essas mudanças vêm forçando a Administração Pública a buscar
um novo modelo de gestão caracterizado pela eficiência, eficácia, e qualidade
nos serviços e recursos públicos. Nesse cenário de busca de eficiência,
efIcácia, e qualidade, é que constitui o objetivo a ser alcançado pelas instituições
públicas. Para atingir esses resultados é indispensável um estudo na Lei 8666/
93, lei de licitações e contratos, mais especificamente no artigo 45 parágrafo
1.° inciso I, em nosso entendimento, o referido artigo induz o gestor dos
recursos públicos a despendê-los de maneira que privilegia sempre o menor
preço, em conseqüência, produtos de baixa qualidade, sendo que o artigo da
referida lei menciona que o julgamento das propostas será objetivo, devendo
a comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em
conformidade com os tipos de licitação, sendo que o parágrafo primeiro
menciona os tipos de licitação: I a de menor preço, II a de melhor técnica, III
a de técnica e preço e IV a de maior lance ou oferta.
I a de menor preço quando o critério de seleção da propostas mais
vantajosas para a Administração determinar que será vencedor o licitante
que apresentar a proposta de acordo com as especificações do edital ou
convite e ofertar menor preço. A especificação exigida no edital não garante
que o produto adquirido apresente a qualidade desejada. O que na prática
ocorre é que os produtos comprados pelos diversos órgãos públicos estão
de acordo com as especificações, mas, muitas vezes sem a mínima qualidade.
Enquanto não se faça nenhum ajuste à legislação é fundamental que os
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administradores públicos façam a gestão dos recursos públicos direcionando
para decisões gerenciais que favoreçam a aquisição de ati vos saudáveis e
duradouros, reafirmando o compromisso com a sociedade de administrar
com transparência e eficácia os recursos financeiros. Entendemos que deve­
se buscar sempre o menor preço na aquisição de bens, sem deixar de lado a
qualidade. É fundamental levar em conta a vida útil do produto, pois, produtos
com qualidade provocam maior durabilidade e em conseqüência um valor
unitário menor, com um resultado econômico melhor. Conforme Slomski, o
resultado econômico é o melhor indicador da eficácia da entidade.
Recentemente fizemos uma fiscalização em uma Unidade Gestora do
Estado e detectamos a aquisição de canetas para uso na repartição, atendendo
aos princípios legais foi adquirido do fornecedor que cotou a caneta com
menor preço. Verificamos que parte significativa deste bem não possui
condições de uso, pois, a caneta simplesmente não escreve.
Esta e várias outras condições são encontradas em bens adquiridos
pelos gestores de recursos públicos, pelo fato de ter que atender aos princípios
legais. Muitas vezes, os recursos públicos são ineficientemente geridos,
justamente por imposição da lei em determinar que favoreça sempre o menor
preço.
Normalmente, os gestores nas aquisições de bens analisam as ofertas
de preços apresentados pelo fornecedor, não levando em consideração alguns
fatores importantes, como por exemplo, a vida útil do produto.
Em nosso entendimento, é fundamental que o gestor responsável pelo
gerencíamento dos recursos, quando da aquisição de bens e serviços, escolha
uma decisão que favoreça o Estado em uma amplitude maior, não observando
somente o menor preço em detrimento da qualidade do produto. É preciso
que estejam preparados para perceber que o preço unitário comparado com
o ciclo de vida é que proporciona efetivamente uma otimização de custos
que as vezes não é percebido pelos gestores. Muitas vezes o valor pago a
maior por um bem, em função de sua vida útil, toma-se economicamente e
financeiramente mais vantajoso para o Estado.
Há uma enorme necessidade de mudança de postura na administração
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pública, principalmente em alguns segmentos que aplicam metodologias
tradicionais que não correspondem a um gerenciamento eficaz de recursos.
Hoje, a sociedade exige que seus governantes demonstrem o resultado da
aplicação dos recursos geridos. A lnter-relação dos recursos públicos, com
o processo de gestão dos custos, proporcionará beneficios às entidades
públicas, refletindo em resultados positivos, tanto econômicos como
financeiros, que refletirá numa relação favorável de custo/beneficío dos
recursos geridos e aplicados.
Nesse cenário em que a eficiência, eficácia e qualidade constituem
metas a serem alcançadas pela administração pública, é necessário adequar
à nossa legislação, no sentido de valorizar a aquisição de bens e serviços
com qualidade, pois a função precípua da administração pública é gerir os
recursos públicos da melhor maneira possíveL Objetivando proporcionar o
maior grau possível de bem-estar social
A eficácia na gestão dos custos e recursos públicos depende
também de fatores como eficiência, produtividade e satisfação. Levando
em conta que a eficiência refere-se ao melhor uso dos recursos, a
produtividade está relacionada à otimização quantitativa e qualitativa de
bens e serviços. A satisfação está intrinsecamente ligada ao resultado da
ação tomada.
Outro fator preponderante na gestão estratégica, é o custo total de
uso e propriedade de um bem ou serviço.
É imperativo aos gestores de recursos públicos o conhecimento do
conceito de custo total uso e propriedade, pois a falta deste leva a acreditar
que o Estado está sendo beneficiado por adquirir produtos em razão do
menor preço, e essa certeza pode trazer na contra-mão um verdadeiro
prejuízo econômico e financeiro.
Verifica-se nas bibliografias tradicionais, que o custo de um bem ou
serviço, é determinado pelo valor da nota fiscal, e esse é o pensamento da
maioria das pessoas responsáveis pelo controle de gastos nos órgãos públicos.
Esse pensamento limita, em muito, o verdadeiro custo total de um bem. O
que deve ser entendido, é que o valor de um bem adquirido por uma entidade
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pública não é somente aquele destacado na nota fiscal, mas, que eventos
posteriores a aquisição de um bem ou serviço devem ser considerados como
custos de aquisição. Na gestão dos custos públicos, devemos considerar os
custos adicionais, que muitas vezes, pode até ser maior que o valor do produto
adquirido. Deter a propriedade e fazer o melhor uso do bem adquirido trás
os chamados custos adicionais.
Quando um órgão público adquire um ativo deve ser entendido que
o preço pago é apenas uma parcela do custo total, pois, além do valor de
aquisição do bem, este terá custos adicionais, ou seja, custo de instalação,
custo de operação, custo de manutenção, custo do descarte, etc.
Este pensamento deve ser estendido a qualquer bem adquirido,
principalmente àqueles com valores relevantes, quando analisa-se o custo de
um produto adquirido, deve-se levar em consideração os custos adicionais,
nem sempre um bem mais barato (normalmente com qualidade limitada)
significa custo total menor. O reconhecimento destes custos é fundamental
para uma melhor análise.
Nesse sentido, é salutar ao tesouro público quando da aquisição de
um bem ou serviço levar em consideração o custo total do produto, pois, é
notório que muitos bens adquiridos por entidades públicas são descartados,
muitas vezes, mesmo sem ter sido utilizados. Levar em consideração apenas
o valor pago na aquisição do produto desprezando os custos adicionais é
uma temeridade.
Este artigo não pretende induzir os gestores à aquisição de produtos
com preço maior, mas sim, contribuir no sentido em despertar para uma
gestão eficaz dos recursos públicos, pois não desejamos ver bens públicos
agonizando em almoxarifado, devido à baixa qualidade e impossibilidade de
uso.
Conclusão
A administração pública vem passando por profundas mudanças, é
perceptível nas ações que o governo vem tomando. É necessário mudanças
também em legislações, em capitais humanos etc.
Na gestão pública, quando da aquisição de bens e serviços, o fator
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menor preço é o mais importante, pois assim determina a lei 8666, de 21 de
junho de 1993 em seu artigo 45 parágrafo 1.° inciso I.
É possível perceber prejuízos que ocorrem quando se toma uma
decisão por adquirir um determinado ativo em função do menor preço. É
necessário ampliar a consciência sobre a necessidade de mudança, melhorando
a condução das ações tomadas. É necessário que se plante a semente da
transformação, que é construída mediante iniciativas, ações que paulatinamente
vão ampliando o espaço para a mudança e quebra de paradigmas. É
necessário que o gerenciamento dos recursos seja visto pela ótica do custo­
beneficio.
É de fundamental importância que os gestores dos recursos públicos,
utilizem com competência e sabedoria os recursos disponíveis, organizando­
se numa postura de gerenciamento eficaz, consolidando na consciência de
melhor utilizá-los.
É sabido e consabido que produtos adquiridos por entidades públicas
venha a ser perdido em função dos mesmos serem impróprios para o consumo
devido à baixa qualidade. Entendemos que o momento é propício para um
estudo na lei 8666 no que tange ao artigo 45 parágrafo 1.° inciso I, tendo em
vista o nascimento da BEC (Bolsa Eletrônica de Compras). Tal reflexão ao
aludido artigo se faz necessária para que os responsáveis pelos gastos na
gestão pública possam fazê-los de maneira que favoreça o órgão público
num âmbito bem maior e que as decisões na aquisição de bens para a entidade
pública fundamentam-se numa visão mais ampla da relação custo-beneficio.
A Adminístração pública necessita de gestores ágeis e competentes
para que a gestão dos recursos sejam realizadas de maneira eficiente e eficaz.
Constitui-se gestão eficiente quando se gasta menos proporcionando
melhores resultados, e gestão eficaz, quando a ação tomada atenda plenamente
à expectativa.
Nesse sentido, espera-se que a atuação do administrador do recurso
público paute pelo princípio da racionalidade, otimizando recurso e
maximizando resultados.
LIMA, Walcir Gonçalves de Lima. Strategic management ofthe costs and
Econ. Pcsqui. Araçatuba v.5. n.5.
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resources in public administration. Economia & Pesquisa, Araçatuba, v.5,
n.5, p.130-140, mar. 2003.
Abstract: The objective ofthis work s to make a brief theorical approach on
the management ofthe strategic management ofthe costs and public resources,
evincing the improvement ofefficiency ofthe resources managed by several
public managers.
Keywords: Public management; legislation; managing units.
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