EXTENSIVO PLENO
Direito Empresarial
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Aula 3 e 4– 2009/1
MATERIAL DE AULA
I) Ementa da aula
1. Ação Renovatória
1.1.
Requisitos
1.2.
Legitimidade ativa
1.3.
Prazo decadencial
1.4.
Retomada e Indenização pela perda do ponto
2. Propriedade Industrial
II) Legislação correlata
Art.51 e 52 da Lei 8245/91
Lei 9279/96
III) Questões
1. (MAGISTRATURA 179° CONCURSO). É condição para a renovação de contrato de locação não residencial que o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado, não inferior a 05 (cinco) anos,
(A) permitida a soma de períodos, desde que ininterruptos e que o locatário esteja explorando seu negócio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo, também ininterrupto, de 03 (três) anos.
(B) vedada a soma de períodos, ainda que ininterruptos e desde que o locatário esteja explorando seu
negócio, n mesmo ramo, pelo prazo mínimo, também ininterrupto, de 03 (três) anos.
(C) permitida a soma de períodos, desde que ininterruptos e que o locatário esteja explorando seu negócio, no mesmo ramo, por todo o período de 05 (cinco) anos.
(D) vedada a soma de períodos, desde que o locatário esteja explorando seu negócio, no mesmo ramo,
por todo o período de 05 (cinco) anos.
2. (MAGISTRATURA 180° CONCURSO) A proteção dos direitos relativos à propriedade industrial efetua-se mediante
(A) concessão de patentes de invenção e de modelo de utilidade e concessão de registro de desenho
industrial nos termos da Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/96), sendo a proteção relativa à
marca submetida às regras do direito autoral (Lei nº 9.610/98).
(B) as regras do Direito Autoral previstas no Código Civil.
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(C) registro público empresarial com o devido depósito da marca e patente efetuado nos termos da Lei
nº 8.934/94, que dispõe sobre o registro público de empresas mercantis e atividades afins.
(D) concessão de patentes de invenção e de modelo de utilidade; concessão de registro de desenho industrial e de marca; repressão às falsas indicações geográficas; repressão à concorrência desleal, nos
termos de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/96).
3. (MAGISTRATURA 179° CONCURSO) A patente de invenção e o modelo de utilidade vigoram pelo
prazo de 20 (vinte) anos
(A) e 15 (quinze) anos, respectivamente, contados da data da concessão.
(B) e 15 (quinze) anos, respectivamente, contados da data do depósito.
(C) contados da data do depósito.
(D) contados da data da concessão
4. (Magistratura SP 178) São patenteáveis:
(A) o todo ou parte dos seres vivos, exceto os microorganismos transgênicos que atendam aos três
requisitos de patenteabilidade – novidade, atividade
inventiva e aplicação industrial – previstos no art. 8.º e que não sejam mera descoberta.
(B) a invenção que atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial.***
(C) o que for contrário à moral, aos bons costumes e à segurança, à ordem e à saúde públicas.
(D) as substâncias, matérias, misturas, elementos ou produtos de qualquer espécie, bem como a
modificação de suas propriedades físico-químicas e os respectivos processos de obtenção ou
modificação, quando resultantes de transformação do núcleo atômico
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IV) Material complementar
A.Histórico dos Shopping Centers:
Tendo por célula original as lojas de galerias e de departamentos nos Estados Unidos na década de 20 e
30, estes centros de compras vão firmando-se em muitos países, não somente como centros comerciais,
mas também por se caracterizarem em centros de convivência, proporcionando, aos meios onde se
localizam, um notável desenvolvimento econômico, social e cultural, destacando-se também, quando
surgidos em cidades menores, por importantes células de lazer, difusão cultural e prestação de serviços
em razão da segurança e conforto que oferecem.
Entretanto, os Shopping Centers, como os conhecemos atualmente, surgiram nos Estados Unidos na
década de 50, dado o aumento do poder aquisitivo da população, o desenvolvimento da indústria
automobilística e a descentralização da população para as zonas periféricas, fatores estes determinados
pela vitoriosa participação americana na Segunda Guerra Mundial.
No Brasil, como não poderia ser diferente, sentiram-se também os efeitos destas mudanças. No claro
dizer de Maria Elisa Gualandi Verri vemos que: "Analisada a evolução do comércio varejista, chega-se à
conclusão de que no passado recente só existiam as chamadas ‘lojas de rua’, e que o comerciante tinha
como preocupação principal a área de alcance de seu comércio, ou seja, sua vizinhança. Tal
preocupação facilitou a criação, em algumas cidades, de verdadeiras comunidades de comerciantes em
áreas específicas – por exemplo, em São Paulo, tornaram-se comuns as ruas onde só se
comercializavam móveis, lustres ou mesmos artigos para telefones.
Posteriormente, por criação das administrações municipais, surgiram os chamados mercados municipais,
que reuniam o comércio alimentício e de utilidades domésticas." (Verri, Maria Elisa Gualandi – Shopping
Centers Aspectos Jurídicos e suas Origens – Ed. Del Rey – 1996).
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Assim, o primeiro Shopping Center no Brasil surge no ano de 1966, na cidade de São Paulo,
denominando-se Shopping Center Iguatemi, e na sua esteira, ao passar dos anos, inúmeros outros
Shopping tem oferecido lazer, compras, diversão e segurança aos seus clientes, trazendo consigo novas
terminologias como tenant mix e mall.
No ano de 1976, portanto dez anos após o surgimento do primeiro Shopping no Brasil, surge a ABRASCE
– Associação Brasileira de Shopping Centers – entidade congregadora daquele que, desde o seu
surgimento, tem se mostrado como um fenômeno comercial, principalmente no tocante à atração de
público.
DA RES SPERATA
Mais uma das novidades introduzidas pela expansão do mercado de Shopping centers. Não que seja
criação sua, porém trata-se de uma das quais encontrava-se em desuso e que, para não destoar das
características atinentes aos aspectos relativos aos Shopping, também causou muita polêmica.
Inicialmente, com fito esclarecedor, citamos Fernando Albino A. de Oliveira (in RDT 45/169), que com
muita propriedade nos diz:
"Trata-se da importância paga pelo lojista como retribuição pelos estudos técnicos procedidos pelo
empreendedor do shopping center, envolvendo pesquisas de mercado, estudos de viabilidade
econômica, de projetos e de alocação do tenant mix, garantia de reserva de espaço e direito de
participar da estrutura organizacional do shopping center."
Em face da colocação acima transcrita, claro nos resta que a Res Sperata nada mais visa do que
remunerar o Empreendedor pelos estudos técnicos e pela viabilização do empreendimento, garantindo
destarte o direito de participar deste e auferir dos benefícios por si criados.
Ainda para reforçar nossa visão, temos que:
"A ‘res sperata’ no caso representa verdadeira coisa incorpórea em potência, que, em breve, se
traduzirá (ou já se traduziu) no fornecimento de uma estrutura, dispendiosa e dinâmica posta a
disposição do locatário, já pronta: algo que acede à parcela do fundo de comércio do inquilino,
pertencente ao desenvolvedor em relação à loja, durante a locação.
Essa parcela é muito conhecida nos contratos de franchising, em que o franqueado paga, a título de
participação inicial, determinada importância, sem prejuízo da obrigação do pagamento das prestações
em caráter periódico, matéria que será examinada no item referente à franquia.
Dito isso, verifica-se que a atividade desenvolvida pelo empreendedor na formação do tenant mix ou
simplesmente mix, inclusive na pré-seleção das lojas e espaços, em função do conjunto, tem um valor
do qual o lojista se beneficiará, para o qual contribuirá com a sua parcela."
Sob o ponto de vista legal, vemos que a Res Sperata se enquadra tão somente como uma garantia de
participação no empreendimento e remuneração da infra estrutura, sendo pois um contrato acessório
que em nada se confunde com arras, mútuo ou luvas, e que geralmente evidencia-se com o título de
"Contrato de Cessão Parcial de Uso de Infra Estrutura Técnica", entre outras denominações.
Frise-se por derradeiro, que ao Empreendedor só é lícito cobrar a Res Sperata na primeira locação do
espaço comercial, ou seja, no momento em que negocia pela primeira vez a "loja", eis que a partir de
sua cobrança transfere-se ao lojista o direito de gestionar tais valores junto ao Empreendedor e/ou a um
futuro lojista em caso de cessão ou sublocação. Não que tal valor deva ser restituído pelo empreendedor
ao lojista, mas se partirmos da premissa que este corresponde à indenização devida pela fruição de toda
uma infra estrutura, somada a esta toda uma clientela em potencial, justo se torna que o lojista
incorpore tal valor ao seu ponto comercial.
Fonte: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=611
B. Propriedade industrial
1. Direito Industrial – Breve Histórico Legislativo
- Inglaterra - edição do Statute of Monopolis (1.623)- prestígio a inovações técnicas.
- Constituição dos EUA (1.787)- direitos sobre a invenção.
- Convenção da União de Paris (1.883) : inovou ao trazer um conceito abrangente de
Propriedade Industrial.
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Art. 1º, n. 2: “a proteção da propriedade industrial tem por objeto as patentes de invenção, os
modelos de utilidade, os desenhos ou modelos industriais, as marcas de fábrica ou de
comércio, as marcas de serviço, o nome comercial e as indicações de proveniência ou
denominações de origem, bem como a repressão da concorrência desleal”.
- OMPI – Organização Mundial da Propriedade Intelectual (1.967);
- PTC (Patente Cooperation Treaty) – Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes ( 1.970)
- Lei de Propriedade Industrial – L. 9.279/96 (1.996)
2. Propriedade Industrial
Conceito: “o direito industrial é a divisão do direito comercial que protege os interesses dos inventores,
designers e empresários em relação às invenções, modelo de utilidade, desenho industrial e marcas”.
(Fábio Ulhoa).
3. Objetos: Patente e Registro Industrial
7. Patente
São patenteáveis a invenção e o modelo de utilidade.
Art. 10. Não se considera invenção nem modelo de utilidade: I – descobertas, teorias científicas e
métodos matemáticos; II – concepções puramente abstratas; III – esquemas, planos, princípios ou
métodos comerciais, contábeis, financeiros, educativos, publicitários, de sorteio e de fiscalização; IV –
as obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas ou qualquer criação estética; V – programas de
computador em si; VI – apresentação de informações; VII – regras de jogo; VIII – técnicas e métodos
operatórios ou cirúrgicos, bem como métodos terapêuticos ou de diagnóstico, para aplicação no corpo
humano ou animal; e IX – o todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na
natureza, ou ainda que dela isolados, inclusive o genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo natural
e os processos biológicos naturais.
a)Requisitos:
- Novidade: é aquilo que é desconhecido pela comunidade científica, técnica ou industrial, ou seja, não
compreendida pelo estado da técnica. (art. 11, LPI).
- Atividade Inventiva/ Originalidade: constitui atributo da invenção que permite distinguir a simples
criação intelectual do engenho.
- Industriabilidade: deve ser possível a produção ou utilização do evento, por qualquer tipo de indústria
(art. 15, LPI)
- Licitude ou Desimpedimento: A patente não pode ser contrária à moral e aos bons costumes, à
segurança, à ordem e à saúde; (art. 18, LPI)
5. Registrabilidade
São passíveis de registro o desenho industrial (design) e a marca.
Conceito legal – art. 95, LPI.
a)Marca: é o sinal distintivo visualmente perceptível, que identifica, direta ou indiretamente, produtos
ou serviços (art. 122, LPI).
Art. 125. À marca registrada no Brasil considerada de alto renome será assegurada proteção especial,
em todos os ramos de atividade.
Art. 126. A marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade nos termos do art. 6º bis (I), da
Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial, goza de proteção especial,
independentemente de estar previamente depositada ou registrada no Brasil. § 1º A proteção de que
trata este artigo aplica-se também às marcas de serviço. § 2º O INPI poderá indeferir de ofício pedido
de registro de marca que reproduza ou imite, no todo ou em parte, marca notoriamente conhecida.
- Requisitos do registro da marca: novidade relativa; não-colidência com marca notória ( art. 126, LPI);
desimpedimento ( art. 124, LPI).
-Classificação quanto à aplicação da marca:
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Marca de Produto ou Serviço: distingue o produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de
origem diversa.
Marca de Certificação: atesta a sua conformidade com normas ou especificações técnicas, no tocante à
qualidade, natureza, material utilizado e metodologia utilizada.
Marca Coletiva: identifica produtos ou serviços referentes à membros de determinada entidade.
- Classificação quanto à forma: nominativas, figurativas e mistas
b) Desenho Industrial: Conjunto de traços e cores que um resultado visual novo a um determinado
objeto
Art. 95. Considera-se desenho industrial a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto
ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual
novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial.
6. Prazos de proteção
- Patente de Invenção: 20 anos, contados do depósito;
- Patente de Modelo de Utilidade: 15 anos, contados do depósito;
- Registro de Desenho Industrial: 10 anos, contados do depósito com a possibilidade de 3 prorrogações
sucessivas, de 5 anos cada.
- Registro de Marca: 10 anos, contados da concessão, prorrogável por períodos
iguais e sucessivos.
7)Nulidade
a) Processo Administrativo
Patente : 6 meses da concessão;
Marca: 180 dias da concessão;
Desenho Industrial: 5 anos da concessão.
b) Processo Judicial (Justiça Federal)
Patente : durante a vigência;
Marca: 05 anos a contar da concessão;
Desenho Industrial: durante a vigência
Art. 56. A ação de nulidade poderá ser proposta a qualquer tempo da vigência da patente, pelo INPI ou
por qualquer pessoa com legítimo interesse
Art. 57. A ação de nulidade de patente será ajuizada no foro da Justiça Federal e o INPI, quando não for
autor, intervirá no feito.
Art. 118. Aplicam-se à ação de nulidade de registro de desenho industrial, no que couber, as disposições
dos arts. 56 e 57.
Art. 174. Prescreve em 5 (cinco) anos a ação para declarar a nulidade do registro, contados da data da
sua concessão. ( Marca)
8) Formas de Extinção da Propriedade Industrial
– Decurso do prazo de duração;
– Caducidade( marca e patente);
– Falta de pagamento da retribuição devido ao INPI;
– Renúncia do titular;
- Inexistência de representante legal no país, se o titular é domiciliado ou sediado no exterior.
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V. Jurisprudência
Informativo n. 359
Período: 9 a 13 de junho de 2008.
USO. MARCA. PROPRIEDADE. OBRA ARTÍSTICA.
Trata-se de indenizatória por danos morais e materiais por reivindicação de paternidade de obra artística
usada como logomarca de empresa, bem como a cassação desse registro no INPI e Escola de Belas
Artes-RJ. Relatam os autos que o autor e o primeiro réu fundaram a empresa e aquele, o autor e sócio,
fez o desenho estilizado que passou a integrar a marca da empresa. Posteriormente, retirou-se da
empresa e recebeu seus haveres, contudo sem ter dado autorização expressa para a utilização daquele
desenho, tendo os réus efetivado registro no INPI e na Escola de Belas Artes-RJ. A sentença julgou
parcialmente o pedido: reconhecendo a paternidade de obra artística, e só anulou o registro na Escola
de Belas Artes-RJ, deferindo a reparação por danos materiais. A apelação foi desprovida, mantendo a
indenização. Isso posto, para o Min. Relator, há equívoco nas decisões das instâncias ordinárias ao
deferir a indenização material pelo uso do desenho por ser ele integrante da marca da empresa
protegida por registro no INPI (desde 1984) hígido e eficaz (conforme o art. 59 da Lei n. 5.772/1971 e o
art. 129 da Lei n. 9.279/1996). Não há como reconhecer o registro da marca no INPI e, ao mesmo
tempo, obrigar o titular da empresa a pagar indenização pelo seu uso; uma conclusão exclui a outra. O
reconhecimento da autoria intelectual do desenho deveria ter sido dirimida na esfera contratual entre os
sócios da empresa. Diante do exposto, a Turma deu provimento ao recurso para julgar improcedente o
pedido indenizatório, invertendo os ônus de sucumbência. Precedentes citados: REsp 136.812-SP, DJ
2/4/2007; REsp 9.415-SP, DJ 1º/7/1991, e REsp 57.556-RS, DJ 22/4/1997. REsp 843.774-SP, Rel.
Min. Fernando Gonçalves, julgado em 12/6/2008.
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