MERCOSUL/CMC/DEC N° 16/98
PROTOCOLO DE HARMONIZAÇÃO DE NORMAS EM MATERIA DE
DESENHOS INDUSTRIAIS
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção e o Protocolo de Ouro Preto e
a Decisão Nº 8/95 do Conselho do Mercado Comum.
CONSIDERANDO:
Que é necessário promover uma proteção efetiva e adequada dos direitos de
Propriedade Intelectual em matéria de Desenhos Industriais.
Que se devem estabelecer para tais fins regras e princípios que sirvam para a
aplicação dos direitos de Propriedade Intelectual em matéria de Desenhos
Industriais.
O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:
Art. 1 Aprovar o "Protocolo de Harmonização de Normas em Matéria de
Desenhos Industriais", em suas versões em espanhol e português, que consta
como Anexo e faz parte da presente Decisão.
XV CMC – Rio de Janeiro, 10/XII/98
PROTOCOLO DE HARMONIZAÇÃO DE NORMAS EM MATÉRIA DE
DESENHOS INDUSTRIAIS
Os Governos da República Argentina, da República Federativa do
Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai;
Desejando reduzir as distorções e os impedimentos ao comércio e à
circulação de bens e serviços no território dos Estados Partes do Tratado de
Assunção;
Reconhecendo a necessidade de promover uma proteção efetiva e
adequada aos direitos de propriedade intelectual em matéria de Desenhos
Industriais e garantir que o exercício de tais direitos não represente em si mesmo
uma barreira ao comércio legítimo;
Reconhecendo a necessidade de estabelecer para tais fins regras e
princípios que sirvam para orientar a ação administrativa, legislativa e judicial de
cada Estado Parte no reconhecimento e aplicação dos direitos de propriedade
intelectual em matéria de desenhos industriais;
Concordando que tais regras e princípios devem conformar-se às
normas fixadas nos instrumentos multilaterais existentes em nível internacional,
em particular o Convênio de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial (Ata
de Estocolmo de 1967) e o Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade
Intelectual Relacionados ao Comércio, firmado em 15 de Abril de 1994 como
anexo ao Acordo que estabelece a Organização Mundial de Comércio, negociado
no âmbito da Rodada Uruguai do GATT e;
Considerando o compromisso assumido pelos Estados Partes, no
Artigo 24 do Protocolo de Harmonização de Normas sobre Propriedade Intelectual
no MERCOSUL em matéria de Marcas, Indicações de Procedência e
Denominações de Origem, e o disposto no Capítulo 4 da Resolução N.° 38/95 do
Grupo Mercado Comum.
Disposições Gerais
ARTIGO 1°
Natureza e Alcance das Obrigações
Os Estados Partes garantirão uma proteção efetiva à Propriedade
Intelectual em matéria de Desenhos Industriais, assegurando ao menos a
proteção que deriva dos princípios e normas enunciadas neste Protocolo.
Sem embargo, poderão conceder uma proteção mais ampla, sempre
que não seja incompatível com as normas e princípios dos Tratados mencionados
neste Protocolo.
ARTIGO 2°
Vigência das Obrigações Internacionais
1.
Os Estados Partes se obrigam a observar as normas e princípios da
Convenção de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial (Ata de Estocolmo
de 1967) e o Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual
Relacionados com o Comércio (1994).
2.
Nenhuma disposição do presente Protocolo afetará as obrigações
dos Estados Partes resultantes da Convenção de Paris para a Proteção da
Propriedade Industrial (Ata de Estocolmo de 1967), ou do Acordo sobre os
Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados com o Comércio
(1994), anexo ao Acordo de criação da Organização Mundial do Comércio (1994).
ARTIGO 3°
Tratamento Nacional
Cada Estado Parte concederá aos nacionais dos demais Estados
Partes um tratamento não menos favorável que o que conceda a seus próprios
nacionais quanto à proteção e exercício dos direitos de Propriedade Intelectual em
matéria Desenhos Industriais.
ARTIGO 4°
Dispensa de Legalização
1.
Os Estados Partes dispensarão a legalização de documentos nos
procedimentos relativos à Propriedade Intelectual em matéria de Desenhos
Industriais provenientes dos mesmos.
2.
Os Estados Partes dispensarão a apresentação de tradução
realizada por tradutor público nos procedimentos relativos à Propriedade
Intelectual em matéria de Desenhos Industriais, quando os documentos originais
provierem dos mesmos.
3.
Os Estados Partes poderão exigir a legalização do documento e/ou a
tradução realizada por tradutor público, quando for indispensável em caso de
litígio na via administrativa ou judicial.
ARTIGO 5°
Conceito de Desenho Industrial
São Desenhos Industriais protegíveis as criações originais
consistentes em uma forma plástica ou destinadas a dar uma aparência especial a
um produto industrial conferindo-lhe caráter ornamental.
ARTIGO 6°
Superposição de Regimes de Proteção
A proteção conferida ao Desenho Industrial não afeta a proteção que
possa merecer o desenho conforme outros regimes de proteção da Propriedade
Intelectual.
ARTIGO 7°
Direito a Obter a Proteção
1.
O direito a obter a proteção de um Desenho Industrial pertence ao
autor, sem prejuízo das normas que forem aplicáveis nos Estados Partes quanto
a sua titularidade e transmissão.
2.
Poderão ser titulares do direito as pessoas físicas ou jurídicas,
nacionais ou estrangeiras.
ARTIGO 8°
Requisitos de Proteção
1.
Originalidade: Diferir de forma significativa dos Desenhos Industriais
conhecidos.
1.1.
Não são novos os desenhos que tenham sido explorados
publicamente ou tornados acessíveis ao público, no MERCOSUL ou em qualquer
outro país, por qualquer meio antes da data da solicitação ou da prioridade
validamente reivindicada.
1.2.
Não se consideram novos para os fins da proteção, os desenhos
industriais que tenham sido motivo de pedido anterior no país da apresentação,
sempre que tal pedido seja acessível ao público, ainda que posteriormente.
1.3.
Não se reputam conhecidos os desenhos divulgados dentro dos 6
(seis) meses que precedam à data da apresentação do pedido ou da prioridade,
nas seguintes condições:
a)
Sempre que tal divulgação houver resultado direta ou
indiretamente de atos realizados pelo autor ou seu sucessor ou
de uma deslealdade, descumprimento de contrato ou ato ilícito
cometido contra algum deles.
b) A publicação de pedidos realizada errônea ou indevidamente pela
Oficina de Propriedade Industrial.
2.
Aplicação Industrial.
ARTIGO 9°
Matéria Excluída de Proteção
1.
Os Desenhos Industriais
considerações técnicas ou funcionais.
determinados
essencialmente
por
2.
Os desenhos que importarem em realizações de caráter puramente
artístico ou que não sirvam de modelo para sua fabricação industrial.
3.
Aqueles cuja exploração seja necessário impedir para proteger a
ordem pública, a moral e os bons costumes.
ARTIGO 10º
Data de Apresentação do Pedido
1.
Os Estados Partes comprometem-se a conceder uma data de
depósito para os pedidos de Desenho Industrial que cumpram com os requisitos
mínimos seguintes:
a) identificação do autor;
b) dados pessoais do solicitante;
c) uma declaração pela qual se manifeste a vontade implícita ou
explícita de obter a proteção;
d) identificação suficiente do objeto da proteção através de desenhos
ou outros meios (fotografias);
e) indicação do campo de aplicação quando não surja claramente do
anterior; e
f) pagamentos de taxas.
2.
Cada Estado Parte concederá um prazo razoável para que o
solicitante cumpra com os demais requisitos e formalidades exigidos pela
legislação de cada um deles.
2.1.
Tal prazo não poderão ser inferior a 5 (cinco) dias contados da
notificação ao solicitante.
3.
Cumpridos os requisitos e formalidades exigidos no prazo
concedido, o pedido será considerado como depositado na data da recepção do
pedido inicial.
ARTIGO 11º
Direitos Provenientes do Registro
O titular de um Desenho Industrial protegido terá o direito de impedir
que terceiros, sem seu consentimento, fabriquem, vendam ou importem artigos
que ostentem ou incorporem um desenho que seja uma cópia, ou
fundamentalmente uma cópia, do desenho protegido, quando esses atos se
realizem com fins comerciais.
ARTIGO 12º
Exceções aos Direitos Conferidos
Os direitos conferidos ao titular do registro de Desenho Industrial não
alcançam os atos realizados:
a) no âmbito privado e com fins não comerciais, sempre que não
prejudiquem significativamente o interesse econômico do titular;
b)
com fins de
exclusivamente.
experimentação,
ensino
ou
investigação,
ARTIGO 13º
Exaustão do Direito
A proteção de um Desenho Industrial em um dos Estados Partes não
poderá impedir a livre circulação dos artigos que ostentem ou incorporem o
mesmo desenho depois que tenham sido introduzidos legitimamente no comércio
de qualquer dos Estados Partes do MERCOSUL, pelo titular ou com seu
consentimento.
ARTIGO 14º
Vigência, Prazo do Registro e Renovação (Prorrogação)
1.
O registro terá uma duração mínima de 10 anos a partir do pedido.
2.
Os Estados Partes comprometem-se a realizar esforços no sentido
de prever em suas legislações, no mínimo, uma renovação de cinco anos.
ARTIGO 15º
Anuidades
Os Estados Partes poderão prever o pagamento periódico de taxas
como condição para a manutenção do direito.
ARTIGO 16º
Extinção do Registro. Causas
1.
Vencimento do prazo de vigência do registro.
2.
No caso em que as legislações dos Estados Partes prevejam o
pagamento de taxas para a manutenção do direito, a falta do pagamento das
mesmas.
3.
Renúncia do titular, sem prejuízo dos direitos de terceiros.
4.
No caso em que as legislações dos Estados Partes assim o
prevejam, a falta de manutenção de procurador no país, ou de domicílio
constituído, quando se tratar de titular não residente.
ARTIGO 17º
Nulidade do Registro
1.
A ação de nulidade de um registro de Desenho Industrial não
prescreverá:
a) quando houver sido obtido de má-fé.
b) nos casos de descumprimento dos requisitos de fundo.
2.
A nulidade poderá ser promovida por via administrativa ou judicial
conforme o caso.
3.
A nulidade poderá ser deduzida administrativamente quando o
registro houver sido obtido com descumprimento dos requisitos de fundo (Arts. 5°,
8° e 9° do presente Protocolo) ou no caso em que o registro tenha sido obtido de
má-fé quando a legislação de algum Estado Parte assim o preveja.
3.1.
O procedimento administrativo iniciar-se-á de ofício ou a pedido de
qualquer pessoa interessada, e não se resolverá a nulidade sem oferecer
oportunidade de defesa ao titular.
3.2.
O procedimento administrativo poderá ser promovido dentro de
prazo, no mínimo de dois anos, a partir da data de concessão do registro.
ARTIGO 18º
Reivindicação do Direito
Os Estados Partes comprometem-se a prever em suas legislações a
possibilidade de que o autor de um desenho industrial ou seus sucessores
legítimos tenham ação adjudicatória para recuperar a titularidade de um registro
efetuado dolosamente por quem não fora seu autor.
ARTIGO 19º
Infrações ao Direito
Os Estados Partes comprometem-se a prever em suas legislações
medidas judiciais efetivas e eficazes contra qualquer infração aos direitos relativos
aos Desenhos Industriais. entre outras.
1.
Ações em matéria civil e penal.
2.
Medidas cautelares.
ARTIGO 20º
1.
Classificação dos Desenhos Industriais.
2.
Os Estados Partes obrigam-se a utilizar a Classificação Internacional
de Locarno, pelo menos a título suplementar, a suas próprias Classificações
Nacionais, em todos os pedidos de Desenhos Industriais depositados a partir de
janeiro de 1999.
3.
Disposições Finais
ARTIGO 21º
Os Estados Partes comprometem-se a realizar esforços no sentido
de acordar, no prazo de dois anos, protocolos adicionais de harmonização em
matéria de procedimentos e flexibilização de depósitos de pedidos de Desenhos
Industriais.
ARTIGO 22º
1.
As controvérsias que surgirem entre os Estados Partes em relação à
aplicação, interpretação ou descumprimento das disposições contidas no presente
Protocolo serão resolvidas mediante negociações diplomáticas diretas.
2.
Se mediante tais negociações não se chegar a um acordo ou se
essas controvérsias forem solucionadas somente em parte, aplicar-se-ão os
procedimentos previstos no sistema de solução de controvérsias vigente no
MERCOSUL
ARTIGO 23º
1.
O presente Protocolo, parte integrante do Tratado de Assunção,
entrará em vigor, para os dois primeiros Estados que o ratificarem, trinta dias
depois do deposito do segundo instrumento de ratificação.
2.
Para os demais signatários entrará em vigor aos trinta dias do
depósito dos respectivos instrumentos de ratificação na ordem em que forem
depositados.
ARTIGO 24º
A adesão de um Estado ao Tratado de Assunção implicará ipso jure
na adesão ao presente Protocolo.
ARTIGO 25º
1.
O Governo da República do Paraguai será o depositário do presente
Protocolo e dos instrumentos de ratificação e enviara cópias devidamente
autenticadas dos mesmos aos governos dos demais Estados Partes.
2.
O Governo da República do Paraguai notificará aos Governos dos
demais Estados Partes a data de entrada em vigor do presente Protocolo e a data
de depósito dos instrumentos de ratificação.
Feito no Rio de Janeiro, aos dez dias do mês de dezembro de 1998,
em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos
textos igualmente autênticos.
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