TVCabo
Termos e Condições dos Usuários
Televisão por Assinatura
1. PARTES
São partes deste contrato a CABLE.COM TELECOMUNICAÇÕES LTDA., empresa estabelecida na cidade de
Itabuna, Estado de Bahia, na Av. Felix Mendonça, n° 696, inscrita no CNPJ sob o n.º 03.904.227/0001-50, doravante
designada OPERADORA, e a pessoa física ou jurídica qualificada no Contrato de Inscrição, doravante denominada
ASSINANTE.
2. DEFINIÇÕES
Para o perfeito entendimento e interpretação do presente contrato, são adotadas as seguintes definições:
a) OPERADORA: é a pessoa jurídica concessionária de telecomunicações, prestadora do Serviço de TV via Cabo a
ASSINANTES localizados na cidade de Itabuna, Estado de Bahia, responsável ainda pela operacionalização e
manutenção do Sistema de TV via Cabo;
b) ASSINANTE: é a pessoa física ou jurídica que recebe o Serviço de TV via Cabo, nos termos das Condições
Gerais do Contrato de Prestação de Serviço de TV via Cabo, em vigor;
c) CESSIONÁRIO: é a pessoa física ou jurídica que sucede o ASSINANTE nos direitos, e obrigações previstos
neste contrato;
d) SERVIÇO DE TV VIA CABO: é o serviço de telecomunicações que consiste na distribuição de sinais de áudio
e/ou vídeo a ASSINANTES, por meios físicos;
e) SISTEMA DE TV VIA CABO: é o conjunto de equipamentos e instalações, de propriedade da OPERADORA e/ou
de outras concessionárias de telecomunicações, que possibilitam a recepção e/ou geração de sinais e sua
distribuição, por meio de cabos, a ASSINANTES localizados dentro da área de prestação dos serviços;
f) ADESÃO: é o compromisso, escrito ou verbal (p.ex., por telefone), firmado entre o ASSINANTE e a
OPERADORA, que garante ao ASSINANTE a instalação do Serviço de TV via Cabo com uma das seleções de
canais disponíveis à época pela OPERADORA e por ele escolhida, instalado em endereço atendido pelo Serviço de
TV via Cabo, obrigando as partes às condições deste contrato;
g) PREÇO DA ADESÃO: é a quantia paga pelo ASSINANTE, em razão do compromisso firmado com a
OPERADORA, que lhe garante a instalação do Serviço de TV via Cabo;
h) TAXA DE SERVIÇO: é a quantia paga pelo ASSINANTE em razão de ajuste, configuração e/ou instalação, local
ou remota, de determinados equipamentos necessários à disponibilização da modalidade do Serviço de TV via Cabo
por ele escolhida;
i) MENSALIDADE: é a quantia paga mensalmente pelo ASSINANTE à OPERADORA pela recepção dos sinais de
áudio e/ou vídeo, conforme tabela da OPERADORA, e que variará de acordo com a seleção de canais escolhida,
bem como pela quantidade de pontos adicionais contratados e, conforme o caso, com as outras modalidades do
Serviço de TV via Cabo solicitadas pelo ASSINANTE;
j) SELEÇÕES DE CANAIS: são conjuntos de canais compostos pelos canais básicos definidos na Lei de TV via
Cabo, incluindo os destinados à transmissão dos sinais das geradoras locais de TV em circuito aberto; os canais
eventuais e/ou os permanentes; e os canais cuja distribuição entre as diversas seleções oferecidas ao ASSINANTE
é de livre escolha da OPERADORA, podendo ser por esta excluídos ou substituídos, a qualquer tempo, em razão de
contingências técnicas ou operacionais. A seleção de canais será escolhida pelo ASSINANTE no ato da adesão ao
serviço, podendo sua escolha ser alterada a qualquer tempo, observadas as seleções de canais disponíveis pela
OPERADORA à época da nova solicitação e os termos deste contrato;
l) PLANO DE SERVIÇOS: é a seleção de canais acompanhado de 1 (um) conjunto de condições de serviços e
condições comerciais específicas.
m) PROGRAMADORA: é a pessoa jurídica responsável pela produção e/ou fornecimento de canais e/ou programas
transmitidos pela OPERADORA. A PROGRAMAÇÃO DOS CANAIS PERTENCE À RESPECTIVA
PROGRAMADORA, QUE É TITULAR DOS DIREITOS DE REPRODUÇÃO. A OPERADORA NÃO TEM
QUALQUER RESPONSABILIDADE SOBRE O CONTEÚDO DA PROGRAMAÇÃO VEICULADA NOS CANAIS, BEM
COMO PELAS ALTERAÇÕES DA PROGRAMAÇÃO E/OU SUA COMUNICAÇÃO AO ASSINANTE;
n) CONTRATO DE INSCRIÇÃO: é o formulário preenchido pelo ASSINANTE ou pela OPERADORA, ou seus
prepostos, através do qual se dá a adesão do ASSINANTE aos serviços oferecidos pela OPERADORA, e no qual
constarão, no mínimo, o nome do ASSINANTE e seus dados qualificativos; o valor do preço da adesão, o número
de parcelas em que será liquidado e suas respectivas datas de vencimento; o preço e a data de vencimento das
mensalidades; a seleção de canais escolhida pelo ASSINANTE; e, a opção pelo recebimento de outros serviços
oferecidos pela OPERADORA, com o respectivo preço e forma de pagamento. O CONTRATO DE INSCRIÇÃO
CONSTITUIR-SE-Á PARTE INTEGRANTE DESTE INSTRUMENTO, PARA TODOS OS FINS E EFEITOS DE
DIREITO, QUANDO ASSINADO DE PRÓPRIO PUNHO PELO ASSINANTE, OU AINDA ATRAVÉS DA PRÁTICA
DE FATO OU ATO EM QUE O ASSINANTE MANIFESTE DE MODO INEQUÍVOCO SUA ACEITAÇÃO DOS
SERVIÇOS OFERECIDOS, COMO P. EX. O PAGAMENTO DO PREÇO DEVIDO (TOTAL OU PARCIAL), A
PERMISSÃO DE INSTALAÇÃO DO SISTEMA DE TV VIA CABO EM SUA RESIDÊNCIA, ETC.;
o) PONTO PRINCIPAL: é o primeiro ponto de recepção de sinais conectado ao aparelho telerreceptor (televisão,
videocassete, computador, etc.) do ASSINANTE contratado no ato da adesão ao serviço; e,
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p) PONTOS ADICIONAIS: são os pontos extras, além do ponto principal, instalados para recepção de sinais em
outros aparelhos telerreceptores do ASSINANTE, que podem ser por este contratados no ato da adesão ou a
qualquer tempo, mediante o pagamento da respectiva taxa de serviço e do acréscimo do valor correspondente na
mensalidade. Os pontos adicionais estarão habilitados a receber, no máximo, o Serviço de TV a Cabo equivalente
ao recebido no ponto principal.
q) TERMO DE FIDELIDADE: é o compromisso firmado pelo ASSINANTE com a OPERADORA, em que o
ASSINANTE se compromete a permanecer com o SERVIÇO DE TV VIA CABO por um período mínimo de tempo
previamente estipulado pelos contratantes, mediante a obtenção de descontos, bônus, serviços adicionais ou
qualquer outra vantagem não oferecida aos assinantes sem fidelização do mesmo serviço contratado..
r) MODALIDADE DO SERVIÇO: é o tipo de serviço solicitado: Instalação, Mudança de Endereço, Sintonia,
Mudança de Titularidade, mudança física de ponto (principal ou extra) e reconexão do sistema desconectado por
falta de pagamento.
3. OBJETO
Este contrato tem por objeto a aquisição pelo ASSINANTE junto à OPERADORA do direito de acesso ao Serviço de
TV via Cabo disponibilizado por ela na cidade de Itabuna, Estado de Bahia, e exclusivamente no endereço indicado
pelo ASSINANTE no Contrato de Inscrição, mediante a opção pelo ASSINANTE de um Plano de Serviços e o
respectivo pagamento dos valores descritos em cada plano ofertado, e respeitando o TERMO DE FIDELIDADE
descrito no CONTRATO DE INSCRIÇÃO.
3.1 Desde que disponibilizadas pela OPERADORA, o ASSINANTE poderá solicitar (por escrito, verbal ou
eletronicamente através de senha secreta, individual e exclusiva) outras modalidades do Serviço de TV via Cabo.
Além da escolha da Seleção de Canais, são modalidades do Serviço de TV via Cabo: (1) aquisição de pontos
adicionais a qualquer tempo; (2) a aquisição de programas pagos individualmente pelo ASSINANTE, por
transmissão em horário previamente programado pela OPERADORA (pay-per-view); (3) a aquisição de programas
pagos individualmente pelo ASSINANTE em horário por ele escolhido (video-on-demand); (4) os programas de
vídeo e/ou áudio similares aos oferecidos por emissoras de radiodifusão; e, (5) os serviços especializados de
informações meteorológicas, bancárias, financeiras, culturais, de preços e outras que possam ser oferecidas aos
ASSINANTES do Serviço de TV via Cabo; (6) serviço de acesso a provedores de serviço de valor adicionado; (7)
suspensão temporária dos serviços por no máximo 3 (três) meses, em cada período de 12 (doze) meses de
contratação.
NA OPORTUNIDADE DE SOLICITAÇÃO DE CADA MODALIDADE DO SERVIÇO DE TV VIA CABO, O
ASSINANTE SEMPRE SERÁ INFORMADO DOS PRAZOS, CONDIÇÕES E CUSTOS ADICIONAIS, SE HOUVER,
FICANDO, DESDE A INSTALAÇÃO E DISPONIBILIZAÇÃO DO SERVIÇO SOLICITADO, RESPONSÁVEL PELO
PAGAMENTO DA RESPECTIVA TAXA DE SERVIÇO, ALÉM DO PAGAMENTO DO VALOR DA MENSALIDADE
E/OU PREÇO CORRESPONDENTE À(S) MODALIDADE(S) SOLICITADA(S). CASO A MODALIDADE DO
SERVIÇO VENHA A SER CANCELADA A QUALQUER TEMPO PELO ASSINANTE, NA OPORTUNIDADE DA
SOLICITAÇÃO DE SUA RELIGAÇÃO OU REABILITAÇÃO, ESTE SERÁ RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO
DE NOVA TAXA DE SERVIÇO.
4.0 PLANOS DE SERVIÇO
A OPERADORA disponibiliza os seguintes Planos de Serviços:

Plano de Serviços Plus

Plano de Serviços Master

Plano de Serviços Advanced

Plano de Serviços Premium

Plano de Serviços A La Carte
As características de cada Plano de Serviços encontram-se discriminadas no material promocional usado pela
OPERADORA, diferenciando-se cada um pelas seleções de canais que integra cada plano.
4.1 É facultado ao ASSINANTE alterar a escolha do Plano de Serviços e/ou a Seleção de Canais feita na ocasião da
adesão, podendo o ASSINANTE optar pelas seguintes alterações:

Alterar o Plano de Serviços, conjuntamente com a seleção de canais;

Alterar o Plano de Serviços e manter a seleção de canais (havendo disponibilidade técnica);

Alterar apenas a seleção de canais ofertada no Plano de Serviços já contratado; e ainda
sobre referidas alterações poderá incidir custo adicional através de cobrança de taxa de serviço (vigente na
oportunidade), desde que esta cobrança esteja prevista na seleção de Serviços escolhida pelo ASSINANTE. A
alteração solicitada poderá caracterizar aumento ou redução, conforme o caso, do preço da mensalidade, bem como
das condições contratuais.
No caso de rescisão contratual, dentro do prazo do TERMO DE FIDELIDADE de vinculação aos serviços, caberá ao
ASSINANTE o pagamento do período contratado, tendo em vista o objeto do presente contrato disposto na cláusula
3.0 retro.
4.2 É do conhecimento do ASSINANTE que a disponibilidade pela OPERADORA dos diferentes tipos de seleção de
canais por ela transmitida depende de fatores externos alheios à sua vontade (p.ex. o fornecimento regular dos
canais pelas programadoras), razão pela qual a OPERADORA poderá alterar os canais contratados, desde que
mediante a substituição por outros da mesma qualidade, mantendo-se a variedade da programação oferecida. Caso
o ASSINANTE não concorde com a substituição dos canais, e havendo a impossibilidade técnica por parte da
OPERADORA, no fornecimento da seleção anterior, fica facultado ao ASSINANTE rescindir o presente contrato,
mediante solicitação formal a Central de Atendimento da OPERADORA, no prazo de 30 (trinta) dias a partir da
alteração, quitando os valores relativos à prestação dos serviços até a data da rescisão.
4.3 Além da seleção de canais contratada, a OPERADORA poderá, a seu exclusivo critério, oferecer ao
ASSINANTE, de forma temporária, gratuita e a título de demonstração, um número de canais superior ao
contratado, cuja disponibilização será cancelada tão logo encerre o período de demonstração. O fornecimento
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gratuito desses sinais, todavia, não se incorporará, em nenhuma hipótese, à seleção de canais escolhida pelo
ASSINANTE, podendo a OPERADORA, a qualquer tempo, cancelar a sua distribuição.
4.4 A seu exclusivo critério, a OPERADORA poderá oferecer ao ASSINANTE, sempre em caráter temporário, e
invariavelmente gratuito, canais novos ou existentes para a “degustação” dos ASSINANTES que não os recebem
em sua seleção, cuja distribuição será cancelada tão logo encerre o período de experiência. Caso a OPERADORA
decida transformar o experimento em pacote definitivo, dentre os já oferecidos e o ASSINANTE tenha interesse no
serviço, deverá aderir ao respectivo termo de aditamento que estabelecerá às condições contratuais para
recebimento da seleção de canais experimental escolhida. Em nenhuma hipótese, a transmissão e/ou a composição
de canais integrantes dessas seleções adquirirá caráter definitivo e/ou se incorporará e/ou substituirá a seleção de
canais anteriormente recebida pelo ASSINANTE, cuja transmissão ficará suspensa até o término do período de
experiência.
5. PREÇOS
O ASSINANTE pagará à operadora os valores pré-estabelecidos na política comercial e constante do CONTRATO
DE INSCRIÇÃO, não sendo aceitos quaisquer outros valores que não os estabelecidos pela OPERADORA nesta
política comercial. Os valores referentes ao Plano de Serviços serão cobrados a partir da data de instalação do
sistema. Os meses contemplados no TERMO DE FIDELIDADE, também contam a partir da data de instalação do
sistema.
5.1 O ASSINANTE poderá efetuar os pagamentos através de documento de cobrança mensal, emitido pela
OPERADORA em estabelecimento bancário prévia e expressamente por esta indicado, para o qual será
acrescentado na mensalidade um valor extra pela emissão desse documento, que resultará do repasse da tarifa
cobrada pela entidade bancária; através de débito em conta corrente ou por outro meio autorizado pela
OPERADORA, conforme o Plano de Serviços escolhido pelo ASSINANTE. SALIENTA A OPERADORA QUE OS
DOIS MEIOS DE PAGAMENTO INDICADOS NESTA CLÁUSULA NÃO ENCONTRAM-SE DISPONÍVEIS EM
TODOS OS PLANOS DE SERVIÇOS COMERCIALIZADOS PELA OPERADORA, PORTANTO, IMPORTANTE
OBSERVAR AS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO OFERTADAS EM CADA PLANO. Na ausência de indicação na
proposta de adesão, o vencimento dar-se-á sempre no dia 10, referente ao mês em curso, exceto a primeira
mensalidade que será cobrada no mês subsequente, com valor proporcional aos dias utilizados (pro rata die) no
mês da instalação do Sistema de TV via Cabo, no endereço indicado pelo ASSINANTE.
5.2 O valor dos serviços será revisto na periodicidade mínima admitida em lei, atualmente anual, com base na
variação do Índice Geral de Preços – Mercado/IGP-M, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas, a cada ano, no
mês da data do contrato, ou, no caso de sua extinção ou da inexistência de sua divulgação, pelo Índice Geral de
Preços - Disponibilidade Interna/IGP-DI, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas, ou, no caso de sua extinção ou da
inexistência de sua divulgação, pelo Índice de Preços ao Consumidor – IPC (FIPE), ou, no caso de sua extinção ou
da inexistência de sua divulgação, por outro índice que melhor reflita a perda do poder aquisitivo da moeda nacional
ocorrida no período.
6. ATRASO NO PAGAMENTO
O não pagamento de qualquer dos valores devidos em seu respectivo vencimento acarretará a correção do valor
pelo mesmo índice de correção das mensalidades (IGP-M), e de juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao
mês, calculados "pro rata die" sobre o valor original da fatura, até a data do efetivo pagamento, bem como a
incidência de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do principal. A eventual tolerância da OPERADORA com
relação à dilação do prazo para pagamento não será interpretada como novação contratual, mas como mera
liberalidade. Na hipótese do Plano de Serviços escolhido pelo ASSINANTE prever o pagamento mediante boleto
bancário e, sendo este o meio escolhido por ele caberá a ele informar a OPERADORA o seu não recebimento.
7. INADIMPLEMENTO
Pelo não pagamento de qualquer valor na data de seu respectivo vencimento, o ASSINANTE será considerado
inadimplente, podendo neste caso a OPERADORA optar: (a) pela interrupção imediata do processo de instalação
do ponto principal e do(s) ponto(s) adicional(is) até a efetiva quitação do(s) débito(s) em atraso, acrescido(s) dos
encargos legais e contratualmente previstos; (b) pelo desligamento dos serviços até a efetiva quitação do(s)
débito(s) em atraso, acrescido(s) dos encargos legais e contratualmente previstos, cabendo ainda ao ASSINANTE,
caso seu Plano de Serviços preveja, o pagamento da taxa de serviço vigente à época de seu religamento, na
hipótese de liquidação do débito; (c) pela inclusão do nome do ASSINANTE em cadastros de Órgãos de proteção
ao crédito, tais como Serviço de Proteção ao Crédito (SPC).
Caso o ASSINANTE incorra em inadimplência dentro do TERMO DE FIDELIDADE, será considerado como
débito(s), o valor em atraso como também o valor decorrente dos meses faltantes para cumprimento de tal termo.
8. RESPONSABILIDADE POR FATO DE TERCEIRO OU FORÇA MAIOR
Reconhecendo que a OPERADORA é mera distribuidora de sinais de televisão, o ASSINANTE a isenta de qualquer
responsabilidade na hipótese de interrupção de transmissão em decorrência de restrições ou limitações que lhe
sejam impostas pelo Poder Público, seja em caráter eventual ou definitivo, ou, ainda, nas hipóteses de caso fortuito
ou força maior, catástrofes climáticas, incluindo, mas não se limitando a falta ou quedas bruscas de energia; danos
involuntários que exijam o desligamento temporário do sistema de distribuição em razão de reparos ou manutenção
na rede externa, observando-se o limite de 12 (doze) horas mensais; a interrupção de sinais pelas programadoras;
características técnicas dos aparelhos receptores do ASSINANTE que prejudiquem a recepção do sinal; limitações
técnicas ou contratuais alheias à vontade e responsabilidade da OPERADORA.
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8.1 É do conhecimento do ASSINANTE que algumas funções do(s) seu(s) aparelho(s) telerreceptor(es) (televisão,
videocassete, computador, etc.) conectado(s) ao Sistema de TV via Cabo poderão ficar suspensas enquanto durar a
prestação do Serviço de TV via Cabo, pelo que o ASSINANTE isenta a OPERADORA de qualquer responsabilidade
por este fato. Cumpre à OPERADORA informar que a função PIP do televisor ficará suspensa enquanto
perdurar a prestação de serviços de TV a Cabo, bem como, a função do vídeo cassete ligado a TV que
receba o sinal de tv a cabo, de gravar um canal assistindo a outro.
9. PRAZO DE INSTALAÇÃO
A OPERADORA promoverá a instalação no PRAZO MÍNIMO DE 05 (CINCO) DIAS, salvo estipulação em contrário
mencionada na proposta de adesão, E MÁXIMO DE 120 (CENTO E VINTE) DIAS, CONTADOS DA DATA EM QUE
O ASSINANTE APRESENTAR, SEMPRE QUE NECESSÁRIO FOR, AUTORIZAÇÃO DO SÍNDICO DO
CONDOMÍNIO OU DOS DEMAIS CONDÔMINOS PARA A LIGAÇÃO DOS SINAIS, OU, SE FOR O CASO, DA
DATA DO TÉRMINO DAS OBRAS CIVIS. NÃO SENDO NECESSÁRIA A REFERIDA AUTORIZAÇÃO NEM A
REALIZAÇÃO DAS OBRAS, O PRAZO PARA A INSTALAÇÃO COMEÇARÁ A FLUIR DA DATA DA
SOLICITAÇÃO DE INSTALAÇÃO DO SERVIÇO.
O prazo de vigência do contrato inicia-se na data de instalação do serviço, nos termos da cláusula de prazo.
9.1 NA HIPÓTESE DE IDENTIFICAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA DE INSTALAÇÃO DOS
EQUIPAMENTOS NECESSÁRIOS NO IMÓVEL DO ASSINANTE, OU AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO
SÍNDICO, A OPERADORA COMUNICARÁ AO ASSINANTE TAL IMPOSSIBILIDADE, QUE A SEU EXCLUSIVO
CRITÉRIO, E AINDA TENDO INTERESSE NO SERVIÇO, PROVIDENCIARÁ A CONTRATAÇÃO DE MÃO-DEOBRA E A AQUISIÇÃO DE MATERIAL A SEREM EMPREGADOS NA EXECUÇÃO DE OBRA CIVIL
EVENTUALMENTE NECESSÁRIA À CONEXÃO DE SEU TERMINAL AO SISTEMA DE TV VIA CABO, ARCANDO
COM TODOS OS CUSTOS DELA DECORRENTES, CABENDO AO ASSINANTE, OUTROSSIM, OBTER DO
SÍNDICO DO CONDOMÍNIO OU DOS DEMAIS CONDÔMINOS, SEMPRE QUE NECESSÁRIO FOR,
AUTORIZAÇÃO PARA A LIGAÇÃO DOS SINAIS E PARA REALIZAÇÃO DAS OBRAS REFERIDAS.
10. MANUTENÇÃO
Cabe única e exclusivamente à OPERADORA, ou a quem esta indicar, a responsabilidade pela manutenção do
Sistema de TV via Cabo, neste instrumento entendida como os cuidados técnicos necessários à conservação e ao
funcionamento regular do Sistema de TV via Cabo.
11. EXCLUSIVIDADE
Fica expressamente vedado ao ASSINANTE: (i) proceder qualquer alteração, ajuste, manutenção ou acréscimo,
nas redes interna ou externa de distribuição dos sinais, ou nos pontos de sua conexão ao(s) aparelho(s)
decodificador(es); (II) permitir que qualquer pessoa não autorizada pela OPERADORA manipule as redes interna
e/ou externa, ou qualquer outro equipamento que as componha; (III) acoplar equipamentos ao Sistema de TV a
Cabo que permitam a recepção de programação não contratada pelo ASSINANTE com a OPERADORA; ou, (IV)
utilizar a programação oferecida ao ASSINANTE para fins de sua reprodução a qualquer título, sob pena de o
ASSINANTE ficar sujeito às sanções previstas na legislação penal e civil brasileira em vigor. A OPERADORA está
autorizada a efetuar, periodicamente, vistoria nos equipamentos, visando a sua manutenção e funcionamento ideais.
EM QUAISQUER DOS PLANOS DE SERVIÇOS OFERTADOS PELA OPERADORA O ASSINANTE ESTARÁ
OBRIGADO A REPARÁ-LA NO CASO DE DANO CAUSADO AO EQUIPAMENTO EM FUNÇÃO DO
DESCUMPRIMENTO DESTA CLÁUSULA, OU AINDA, PELO SEU EXTRAVIO.
11.1 A OPERADORA terá garantido, desde que informado previamente ao ASSINANTE, o acesso, a qualquer
tempo, nas dependências do ASSINANTE onde esteja instalado o Sistema de TV via Cabo, como forma de
preservação das condições contratuais e da qualidade da prestação do Serviço de TV via Cabo. Na hipótese de
impedimento do exercício deste direito, a OPERADORA poderá proceder a suspensão imediata da prestação dos
serviços ou ainda a rescisão do contrato, independentemente de qualquer procedimento judicial e sem prejuízo da
cobrança dos serviços prestados.
12. EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS
Alguns equipamentos eletrônicos (conversores e decodificadores) e instalações poderão ser cedidos ao
ASSINANTE pela OPERADORA, a exclusivo critério desta, sempre em regime de comodato, caso sejam
necessários à conexão de seu(s) aparelho(s) retransmissor(es) ao Sistema de TV via Cabo e à recepção dos
serviços contratados. O ASSINANTE ficará responsável pelos bens recebidos em comodato, na forma dos artigos
579 a 585 do Código Civil brasileiro, devendo restituí-los à OPERADORA em perfeitas condições de funcionamento,
mediante visita desta previamente agendado com o ASSINANTE, caso haja rescisão do presente contrato,
respondendo ainda nas hipóteses de dano, perda, furto, roubo e/ou extravio dos aludidos equipamentos, mediante o
pagamento do valor total dos equipamentos cedidos.
13. PONTO ADICIONAL
A(s) inclusão(ões) de ponto(s) adicional(is) ao ponto principal, limitada a 3 (três) pontos tecnicamente comportáveis
no endereço, poderá(ão) ser solicitada(s) pelo ASSINANTE junto à OPERADORA, a qualquer tempo, pelo que
pagará a respectiva taxa de serviço, relativa à sua instalação.
14. CESSÃO DA ASSINATURA
O ASSINANTE, após quitado o preço da adesão para os Planos de Serviços que a prevêem e estando em dia com
as mensalidades, poderá ceder a terceiro os direitos e as obrigações decorrentes do presente contrato, observadas
previamente as possibilidades técnicas do local onde se promoverá a nova instalação do Sistema de TV via Cabo.
Correrá por conta do cessionário as despesas com a transferência, de acordo com a taxa de serviço vigente na data
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em que for solicitada a transferência da titularidade para novo endereço. A cessão de direitos e obrigações a que
alude esta cláusula só será oponível à OPERADORA se formalizada com a sua interveniência e desde que o
cessionário manifeste, por escrito, sua anuência aos termos e condições deste contrato.
14.1 O ASSINANTE, após a quitação do preço da adesão e estando em dia com as mensalidades, terá a faculdade
de solicitar, por escrito, a transferência do local da adesão para outro endereço na mesma cidade, observadas as
possibilidades técnicas do local onde se promoverá a nova instalação do sistema, as seleções de canais disponíveis
e os prazos de instalação então fixados pela OPERADORA, mediante o pagamento da taxa de serviço vigente na
data do pedido de transferência.
14.2 CABE AO ASSINANTE A OBRIGAÇÃO DE COMUNICAR POR ESCRITO À OPERADORA TUDO O QUE SE
REFIRA AO FUNCIONAMENTO E ÀS INSTALAÇÕES DOS EQUIPAMENTOS, BEM COMO QUAISQUER
DÚVIDAS REFERENTES AOS PAGAMENTOS E VENCIMENTOS DAS MENSALIDADES, E AINDA, TUDO O QUE
SE RELACIONE ÀS CLÁUSULAS “14.0” E “14.1” RETRO, SENDO QUE EM QUALQUER DESTAS HIPÓTESES A
SOLICITAÇÃO DO ASSINANTE DEVERÁ OCORRER COM NO MÍNIMO 30 (TRINTA) DIAS DE ANTECEDÊNCIA
DA DATA DESEJADA PARA ATENDIMENTO PELA OPERADORA, QUANDO NA MESMA CIDADE, E 90
(NOVENTA) DIAS, QUANDO EM CIDADE DIVERSA DAQUELA EM QUE ESTEJA INSTALADO O SISTEMA DE TV
VIA CABO. CABE AO ASSINANTE COMUNICAR TAMBÉM EVENTUAIS MUDANÇAS DE TELEFONE PARA
CONTATO.
O ASSINANTE passará a integrar o banco de dados da OPERADORA sendo informado sobre lançamentos, ofertas
especiais, promoções da OPERADORA ou de outras empresas. Na hipótese do ASSINANTE não ter interesse no
recebimento das informações, poderá entrar em contato com a Central de Atendimento da OPERADORA.
14.3 A adesão coletiva, para fins e efeitos deste contrato é aquela firmada com a OPERADORA por pessoa ou
entidade jurídica, incluindo, mas não limitando-se a condomínios residenciais e prediais, “flats”, hotéis, hospitais e
similares, com interesse em tornar disponível aos seus condôminos e/ou hóspedes a recepção de sinais de televisão
em cada uma de suas unidades, para a qual fica vedada a cessão ou a transferência dos direitos e obrigações
decorrentes do presente contrato.
15. EVENTOS EXTRAORDINÁRIOS/EQUILIBRIO CONTRATUAL
A) DOS TRIBUTOS, CONTRIBUIÇÕES E ENCARGOS ASSEMELHADOS
A remuneração estabelecida considera a carga tributária e contributiva atualmente incidente sobre o preço dos
serviços. A majoração, diminuição, criação ou revogação de tais encargos implicará a necessária e automática
revisão do preço, para mais ou para menos, correspondentemente, de forma a neutralizar tal ocorrência e
restabelecer o equilíbrio da remuneração, preservando o preço líquido.
B) EVENTOS SIGNIFICATIVAMENTE DANOSOS
Caso ocorra fato, evento ou sucessão de fatos ou eventos fora do controle da OPERADORA, que afetem
adversamente, de forma substancial e não contornável, seus custos, e ponham em risco a própria continuidade de
suas operações, a OPERADORA poderá revisar, extraordinariamente, o preço dos serviços, desde que avise o
ASSINANTE, com antecedência mínima de 30 (tinta) dias da data de sua entrada em vigor, sem prejuízo do
aumento previsto na cláusula 5.2. Se o ASSINANTE não aceitar a supracitada revisão poderá cancelar o serviço,
rescindindo-se o contrato de pleno direito, sem qualquer ônus, encargos ou multa. Na hipótese de o ASSINANTE
aceitar a supracitada revisão, o preço resultante da revisão extraordinária, permanecerá inalterado pelo período
previsto na cláusula 5.2 - DO REAJUSTE, sendo que, a partir da data em que passou a vigorar o preço revisto, terá
início a contagem do novo prazo para reajuste. As disposições relativas ao novo prazo para reajuste não se aplicam
à revisão de que trata a alínea “A “ desta cláusula.
Caso o aumento de custos por onerosidade excessiva, torne inviável a prestação dos serviços, e não permitindo a
legislação vigente à época o referido aumento, fica assegurado á OPERADORA a resilição do presente contrato,
sem quaisquer ônus mediante prévio aviso de 30 dias ao ASSINANTE.
16. ASSISTÊNCIA TÉCNICA
Desde que o ASSINANTE esteja em dia com suas obrigações contratuais, a OPERADORA, ou quem esta indicar,
prestará ao ASSINANTE os serviços de assistência técnica por ele solicitados, sendo estes os serviços
especializados para atendimento ao ASSINANTE, incluindo a manutenção do sistema e serviços adicionais que
não afetam diretamente a prestação de serviços contratada, obedecida a tabela de preços praticada à época
pela OPERADORA, bem como o Plano de Serviços escolhido. O ASSINANTE terá sempre conhecimento prévio da
tabela de preços em vigor sendo-lhe informados no momento da contratação, bem como, da solicitação dos
serviços. Nas situações de Assistência Técnica com deslocamento improdutivo de técnico (ausência do Assinante e
acesso impossibilitado), causadas por mau uso do equipamento/sistema e, serviços adicionais (a exemplo dê: troca
de aparelhos telerreceptores), as Assistências Técnicas serão cobradas independentemente do Plano de Serviços
contratado pelo ASSINANTE. Os ASSINANTES optantes pelo Plano de Serviços Conforto terão todas as demais
Assistências Técnicas gratuitas. O Plano de Serviços Básico pressupõe a cobrança de todas as Assistências
Técnicas, exceto problemas não resolvidos ou identificados fora da residência do ASSINANTE.
17. PRAZO
O presente contrato vigorará por prazo mínimo do TERMO DE FIDELIDADE, e indeterminado a partir de finalizado
tal termo, a contar da data do ingresso do ASSINANTE no sistema, que ocorrerá com a instalação e disponibilização
dos sinais de TV via Cabo.
18. RESCISÃO CONTRATUAL
O presente contrato ficará rescindido de pleno direito caso:
(a) seja cancelada a concessão do Serviço de TV via Cabo outorgada à OPERADORA pelo Órgão federal
competente;
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(b) o ASSINANTE que definitivamente não tenha mais interesse na continuidade da assinatura, comunique à
OPERADORA sua decisão, por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ainda durante
este período cumprir integralmente com as presentes obrigações contratuais, conforme a seleção de Serviços
escolhida e o prazo de contratação dos serviços, sem prejuízo do pagamento pelo ASSINANTE das
mensalidades faltantes para integralizar o prazo mencionado no TERMO DE FIDELIDADE;
(c) o endereço indicado pelo ASSINANTE na proposta de adesão para a instalação do sistema não apresente as
condições técnicas ou não autorizadas pelo síndico do condomínio, para conexão do Sistema de TV via Cabo
operado pela OPERADORA, não acarretando à OPERADORA quaisquer ônus adicionais;
Qualquer das partes poderá rescindir o presente contrato, na hipótese de infração de qualquer das cláusulas desde
contrato, praticada pela outra parte. Poderá, ainda, ser rescindido o presente contrato nas seguintes hipóteses, sem
que haja qualquer ônus para a OPERADORA:
(a)
sejam suspensos/cancelados os sinais do ASSINANTE inadimplente, hipótese em que o ASSINANTE não terá
direito à devolução de qualquer quantia até então paga, permanecendo responsável pelo pagamento dos
valores em atraso, acrescido dos encargos legais e contratualmente previstos, conforme a seleção de Serviços
escolhida e o prazo de contratação dos serviços, sem prejuízo do pagamento pelo ASSINANTE das
mensalidades faltantes para integralizar o TERMO DE FIDELIDADE;
(b)
a reprodução indevida dos sinais transmitidos, quer por cópia, quer por utilização em número superior ao de
pontos e de forma diversa do contratado, para si ou para terceiros. Além de infração contratual esta prática se
constitui ilícito civil e penal, contrariando inclusive a legislação relativa ao direito autoral, de propriedade das
programadoras, sujeitando-se o infrator a todas as cominações legais daí decorrentes, conforme a seleção de
Serviços escolhida e o prazo de contratação dos serviços, poderá neste caso, ocorrer, ainda, ônus adicional ao
ASSINANTE.
19. NOVAÇÃO
A não utilização pela OPERADORA de qualquer das prerrogativas que lhe são asseguradas por este instrumento
não importará em novação contratual ou renúncia de direitos, mas mera liberalidade, podendo passar a exercê-los a
qualquer tempo e a seu exclusivo critério.
20. SUCESSÃO
O presente contrato obriga as PARTES, seus herdeiros ou sucessores legais ao seu cumprimento fiel e integral, a
qualquer tempo.
21. FORO
As PARTES elegem o foro da comarca de Itabuna, Estado de Bahia, para dirimir as controvérsias porventura
oriundas deste contrato, com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
CABLE.COM Telecomunicações Ltda.
Este contrato foi elaborado sob a responsabilidade técnica de Luiz Carvalho Bernardes Neto OAB/BA 19.865
Registrado no Cartório de Títulos e Documentos na cidade de Itabuna/BA
Contrato TVCabo
Página 6
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