PONTÍFICIA UNIVERSIDADE CATOLICA DE GOIÁS
CURSO DE DIREITO
DIREITO EMPRESARIAL I TURMA A08
CAPÍTULO III – Disciplina Jurídica da Concorrência
1. Princípio Constitucional da Livre Concorrência – Art. 170
da Constituição Federal de 1988.
2. Concorrência Desleal:
2.1.Concorrência Desleal Específica: fraude na obtenção de
informações sobre empresa concorrente, através de violação
de segredo de empresa, a fraude na veiculação mediante a
indução de consumidores em erro (art. 195 Lei n. 9.279/96
LPI)
2.2. Concorrência Desleal Genérica: se caracteriza quando
utilizado meio imoral, desonesto ou condenado pelas práticas
usuais dos empresários.
3. Infração da Ordem Econômica: refere-se a repressão ao
abuso do poder econômico, que ameaça ou pode ou pode
ameaçar a livre concorrência. (artigo 173, § 4º da
Constituição Federal e Lei n. 8.884/94).
3.1. Caracterização da Infração da Ordem Econômica: a
conduta empresarial correspondente a qualquer um dos
incisos do artigo 36, § 1º da Lei n. 12529/2011 somente é
infracional se o seu efeito, efetivo ou potencial, no mercado
estiver configurado no artigo 36, caput, especificamente, se
dela resultar dominação de mercado, eliminação da
concorrência ou aumento arbitrário dos lucros. A
responsabilidade administrativa do empresário em virtude de
infração da ordem econômica independe de culpa.
3.1.1. Tipos legais:
a) preços concertados;
b) conduta comercial concertada;
c) divisão de mercados ou fontes de fornecimento de matériaprima;
d) limitação ou obstáculo ao acesso ao mercado;
e)
dificuldade
de
constituição,
funcionamento
ou
desenvolvimento de empresa;
f) obstáculo de acesso a fontes de insumo;
g) exclusividade de publicidade;
h) atuação concertada em licitação pública;
i) oscilação de preços de terceiros;
j) regulação de mercado;
k) imposição de condições a distribuidores;
l) discriminação de adquirentes ou fornecedores;
m) recusa de fornecimento;
n) dificuldade ou rompimento de relação comercial;
o) destruição, inutilização ou açambarque de insumo;
p) obstáculos à exploração ou açambarque de direitos
intelectuais;
q) abandono ou destruição injustificada de lavouras;
r) venda a preço inferior ao custo;
s) 'dumping';
t) interrupção ou redução de produção;
u) cessação de atividade de empresa;
v) retenção de bens;
w) vendas casadas;
x) preços excessivos.
3.1.2. Efeitos das Infrações:
a) prejuízo a Livre Concorrência ou Livre Iniciativa;
b) dominação de mercado relevante de bens ou serviços;
c) aumento arbitrário dos lucros;
d) abuso de posição dominante;
3.1.3. Sanções por Infração da Ordem Econômica:
a) penas pecuniárias (art. 37 da Lei n. 12.529/2011);
b) penas não pecuniárias: notícias sobre a ocorrência de
prática anticoncorrencial, a inscrição do infrator no Cadastro
Nacional de Defesa do Consumidor, proibição de participar de
licitação, etc. (art. 38 da Lei n. 12.529/2011)
4. Conselho Administrativo e Defesa Econômica – CADE – é
uma autarquia com função judicante e com jurisdição em
todo o território nacional, cujas competências relacionam-se
à coibição de práticas infracionais e medidas preventivas que
visam a dominação de mercados, à eliminação da
concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros (art. 88 da
Lei n. 12.529/11).
4.1. Composição:
a) Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, formado
pelo Presidente e seis Conselheiros, com força judicante;
b) Superintendência-Geral, com competência para instaurar e
instruir os processos administrativos relacionados à infração
da ordem econômica;
c) Departamento de Estudos Econômicos, incumbido dos
estudos e pareceres econômicos que subsidiem as decisões
da Superintendência e do Tribunal.
4.2. Natureza da Decisão do CADE – competência vinculada,
considerando a concorrência como apenas um dos diversos
bens da estrutura do livre mercado dignos de tutela (teoria da
concorrência-meio), ou seja, apenas reprimindo as restrições
a concorrência pelos danos efetivamente produzidos, contudo
com competência discricionária para aplicar a sanção.
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