MINISTERIO DA JUSTIÇA
Após um longo período de reflexão e de demorados estudos no seio de
diversas Comissões de Acompanhamento, chamadas a darem-lhe a devida
formatação legística, encontra-se agora disponibilizada a versão definitiva do
anteprojecto do Código do Processo Civil que no âmbito do Projecto de
Reforma do Sector Publico, de 1993 à presente data, se vem preconizando
inserir no sector da justiça, com específica incidência na revisão do instrumento
normativo que regula os procedimentos destinados à composição jurisdicional
dos conflitos de interesses privados no seio da sociedade.
Trata-se de um Projecto que nos seus traços mais gerais pretende prosseguir
os objectivos de modernização e adequação do processo civil às exigências
sociais e económicas do país, à certeza e segurança do Direito e à celeridade;
simplificação e desburocratização dos mecanismos normativos que visam o
acesso ao direito e à justiça.
Entende porém o Ministério da Justiça que a concretização dessa Reforma só
terá validade e sólida sustentação se antes da aprovação do correspondente
diploma ela seja previamente compartilhada nos seus propósitos e conteúdos
de formatação legislativa com os seus futuros destinatários.
Assim, todos, em particular os membros da nossa Comunidade Jurídica, são
instados a colaborar nessa Reforma, pelo que são convidados a apresentarem
as sugestões e comentários que possibilitem a melhor adequação do
anteprojecto, que por esta via se divulga, aos anseios da construção de um
edifício jurídico capaz de responder em tempo útil ao postulado constitucional
da edificação de um regime jurídico que a todos faculte com prontidão e
efectividade a tutela jurisdicional dos seu direitos e interesses legalmente
protegidos.
Sem prejuízo, naturalmente, da utilização de outros meios que se entenda
pertinentes, antecipadamente gratificado, solicita o Ministério da Justiça que as
contribuições para o enriquecimento do projecto de diploma que será,
ulteriormente, submetido à apreciação do órgão constitucionalmente
competente para a sua aprovação, sejam encaminhadas para os seguintes
endereços de correio electrónico:
[email protected]
[email protected]
1
COMISSÃO DE REFORMAS LEGISLATIVAS
ANTEPROJECTO DO CODIGO DO PROCESSO CIVIL
DE CABO VERDE
Tomo I
Março de 2009
2
ANTEPROJECTO DO CODIGO DO PROCESSO CIVIL DE CABO
VERDE
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
3
I PARTE
TERMOS
PRIMEIRO
DE
REFERENCIA
ANTEPROJECTO
À
E
PERCURSO
DO
SUA
PRESENTE
VII
VERSÃO SAÍDA DAS CONTRIBUIÇÕES DE COMISSÕES DE
ACOMPANHAMENTO DESIGNADAS NO MINISTERIO DA
JUSTIÇA PARA O SEU ESTUDO CRÍTICO
4
I
No decurso da IV legislatura (1991/1995) o Governo iniciou
uma ampla reforma e capacitação do sector público.
Nesse contexto, coube prestar uma peculiar atenção à área da
Justiça, designadamente, no domínio da legislação estruturante do
ordenamento jurídico nacional, em particular, no respeitante à
reformulação do direito adjectivo vigente.
Assim, considerando, dentre outras razões, a vetustez do Código
do Processo Civil vigente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44 129, de
28 de Dezembro de 1961, posto a vigorar em Cabo Verde pela Portaria
n.º 10 305, de 30 de Julho de 1962, o Ministério da Justiça, então
dirigido pelo Dr. Pedro Monteiro Freire de Andrade, decidiu levar a
cabo, em Abril de 1994, a reforma desse diploma, na linha aliás das
orientações que haviam sido consignadas nos termos de referência
(TdR), estabelecidos para o efeito, pelo seu antecessor, Dr. Eurico
Correia Monteiro. 1
Com tal reforma processual, pretendia-se, e pretende-se, ainda
hoje, volvidos mais de uma dezena de anos, alcançar os seguintes
resultados:
- Modernização e adequação do processo civil às exigências
sociais e económicas do país;
- Certeza e segurança do direito, a par da afirmação da
liberdade e da autonomia da vontade das partes na composição dos
litígios;
1
E elaborados pelo Mestre em Direito, Jorge Carlos Fonseca.
5
- Celeridade nas respostas, confrontando o direito processual
civil com exigências de eficácia prática, de forma a tornar a justiça
mais pronta e expedita;
-
Simplificação
e
desburocratização
do
sistema
do
funcionamento do processo civil.
Com tais intentos, sob a direcção da Unidade de Coordenação
de Projectos do Banco Mundial (UCP), procedeu-se à selecção do
Consultor para se dedicar à elaboração do projecto de um novo Código
do Processo Civil (CPC).
Escolha essa, suportada num short list,2 que veio a recair num
consórcio de Consultores dos Estados Unidos, Graham & James que
decidiram agregar à tarefa que lhes foi adjudicada a sociedade
portuguesa de advogados Moura Chaves & Associados e o Consultor
cabo-verdiano, Dr. Geraldo Almeida
Na sequência das orientações contidas nos TdR, o Ministro da
Justiça por essa mesma ocasião, mais precisamente em 16 de Maio de
1995, entendeu necessário o estabelecimento de uma ponte entre o seu
Ministério e a Consultoria incumbida da elaboração do Projecto do
CPC, de modo a facilitar o permanente acompanhamento das
propostas de reforma, à medida que elas viessem a ser formuladas,
E, para o efeito, designou uma equipa formada por dez juristas,
de que faziam parte magistrados judiciais e do MP, advogados e
oficiais de Justiça, sob a coordenação do então Presidente do Supremo
Tribunal de Justiça, Dr. Óscar Gomes.3
2
De 7 firmas de Consultoria Jurídica, (2 portuguesas, 3 brasileiras, 1 americana e 1 francesa)
Fizeram parte dessa equipa, além do Presidente do STJ os Juízes Conselheiros Eduardo Rodrigues e
Benfeito Ramos, a Juíza de Direito, Carolina Freitas, o Magistrado do Ministério Publico, Júlio
Mascarenhas, os Advogados, João Gomes e Henrique Borges, a coordenadora do GELD, Januária
Moreira e os Oficias de Justiça, Boaventura Semedo e Domingos Pereira.
3
6
Essa equipa, porém, acabaria a breve trecho por dissolver-se, ao
que se presume, por falta de disponibilidade da maior parte dos seus
membros para se dedicarem demoradamente à incumbência ministerial
em causa.
Os Consultores do projecto, em Abril de 1996, apresentaram ao
MJ, numa versão zero, os preceitos que no seu entender deviam ser
introduzidos no futuro diploma, aguardando novas orientações do
outorgante do estudo que lhes havia sido encomendado.
A solicitação do MJ, debruçando-se sobre essa primeira versão
do anteprojecto do CPC, o, então Juiz Conselheiro do Supremo
Tribunal de Justiça, Dr. Benfeito Mosso Ramos produziu um
exaustivo relatório, encabeçando as razões que no seu entender deviam
presidir à reforma processual em causa e centrando-as, essencialmente,
nas contidas nos TdR e na necessidade de se dar efectividade ao
principio constitucional do direito de acesso justiça.
Na sua globalidade, o trabalho desenvolvido pelos Consultores
foi avaliado como sendo proveitoso, aludindo o referenciado
Magistrado que «não se pode deixar de reconhecer ao anteprojecto a
vontade de reequacionar a regulamentação de certos institutos,
sobretudo no sentido de uma abordagem mais actualizada, quer pela
introdução de aspectos inovadores, quer pela supressão de actos e
formalidades inúteis ou desnecessários».
Indicou porém que «isso não significa, longe disso aliás, que
não se trata de um documento isento de reparos». Designadamente
referiu o mesmo Magistrado constar do documento em causa «um
assumido voluntarismo de aumento dos poderes do juiz», que lavaria a
7
Consultoria a abraçar uma concepção do processo que privilegia a
justiça à segurança.
Tais reparos foram dados a conhecer aos Consultores para serem
tidos em consideração, por ocasião da elaboração da versão definitiva
do anteprojecto.
Em Junho de 1997, os Consultores entregaram no MJ a sua
segunda versão de ante-projecto do Código do Processo Civil, que foi
acompanhado de uma breve exposição de motivos, onde se faz a
referência do acolhimento de um ou outro dos apontados reparos, com
omissão das razões da não absorção dos restantes.
De posse dessa segunda versão do Anteprojecto, o então
Ministro, Dr. Simão Monteiro designou uma outra Comissão para
proceder ao acompanhamento técnico da reforma, com a expressa
incumbência de analisar as alterações sugeridas pela Consultoria no
ante projecto que lhe vinha de ser apresentado.
Essa segunda Comissão de Acompanhamento, coordenada pelo
então Director do Gabinete de Estudos do MJ, Dr. Emílio Xavier,
apreciou longamente todos os preceitos contidos na versão do projecto
posto à sua disposição e, em Agosto de 1998, apresentou ao MJ num
extenso Relatório, as suas «considerações finais» sobre o estudo
realizado.
Nesse Relatório, do mesmo passo em que se anota que as
soluções contidas no anteprojecto respondem, no essencial, às
preocupações da reforma que se pretende introduzir no processo civil
cabo-verdiano, foram apresentadas um sem número de propostas de
8
alteração aos articulados, tanto de forma com de fundo, sem, contudo,
se mexer na estrutura e na sistematização do anteprojecto analisado.
Veio a acontecer, entretanto, que o compromisso dos
Consultores com a entidade financiadora do projecto de reforma em
tela – o Banco Mundial – chegou a seu termo, sem que tivessem sido
apreciadas as sugestões de alteração apresentadas pela Comissão de
Acompanhamento e, consequentemente, sem que chegasse a obter o
MJ a terceira e definitiva versão de anteprojecto de revisão do CPC
que as duas anteriores versões, provisórias, faziam supor que seriam
entregues depois de absorvidas as recomendações do dono da obra.
Por despacho de 6 de Julho de 1999, o mesmo Ministro, Dr.
Simão Monteiro, mandou reactivar a Comissão de Acompanhamento4,
«com vista a melhorar a redacção do ante-projecto dos Consultores,
introduzindo as alterações que se mostrarem necessárias» e nomeou
para a sua presidência o Dr. Benfeito Mosso Ramos.
Acolhidas as contribuições técnicas até então produzidas, essa
terceira Comissão de Acompanhamento, em Dezembro de 2000, já no
fim da IV Legislatura, entregou ao MJ, agora sob a direcção da Dra.
Januária Moreira, uma versão reformulada do anteprojecto dos
Consultores a quem fora encomendado o estudo.
Esta «nova» versão do anteprojecto do CPC – a terceira, a
contar da versão zero dos Consultores – vem antecedida de uma nota
explicativa das principais modificações nela operadas.
4
Mantendo os nomes dos Juízes Eduardo Rodrigues e Teresa Évora, dos Advogados Henrique Borges e
Emilio Xavier e do Secretário Judicial Boaventura Semedo, reforçando-a com o Juiz de Direito Manuel
Alfredo Semedo, e o Procurador da Republica Dr. Franklin Furtado.
9
Conforme vem referido neste documento «na elaboração do
projecto foram ponderadas e seguidas, tal qual vinha já da proposta
dos Consultores, as soluções consagradas na reforma operada ao
Código do Processo Civil Português, através dos Decretos-Lei
números 329-A/95, de 12 de Dezembro e 180/96, de 25 de Setembro.
Em Setembro de 2003, considerando o decurso de um largo
tempo desde que se decidira pela Reforma do Processo Civil, a nova
Ministra da Justiça, Dra. Cristina Fontes Lima, entregou a uma outra
Comissão de Acompanhamento - de sete membros - tal como as
anteriores formada por juízes, advogados e oficiais de justiça, dentre
eles o antigo Ministro Dr. Correia Monteiro - a incumbência de
efectuar a revisão global do ante-projecto, no concernente à arrumação
sistemática e à perfeição da redacção dos preceitos contidos na última
versão do CPC.
Esta IV Comissão de Acompanhamento, entretanto, apenas
conseguiria rever um terço das disposições do diploma em questão,
conforme consta do Memorando apresentado à Ministra da Justiça, em
Maio de 2004.
Intui-se desse Memorando que o grupo extravasou a
incumbência, limitada à reformulação legística do anteprojecto, pois
que procedeu a novas modificações de fundo em muitos dos seus
preceitos e aditou alguns outros, com a invocação do propósito de
«tornar a tramitação processual, na medida do possível, melhor
adaptável à realidade judiciária nacional e à evolução que o normativo
que lhe serviu de fonte,5 sofrera em Agosto de 2000.
Entretanto, por razões não editadas – mas que se intui
prenderem-se com a circunstância de se ter acabado de proceder pela
5
Como se anotou supra, o CPC de Portugal, na versão saída da Reforma de 1995/1996.
10
mesma ocasião à aprovação e consequente início da vigência de um
novo Código Penal e de um novo Código do Processo Penal que
aconselhariam um abrandamento no ritmo das reformas legislativas
estruturantes da administração da justiça para dar tempo adequado na
absorção pela comunidade jurídica das modificações operadas – mais
uma vez ficou sustado o andamento do projecto de reforma em tela.
Até que em Dezembro de 2007, o Ministro Dr. José Manuel
Andrade reconstituiu a Comissão de Acompanhamento, entregando-a
aos Magistrados Dr. Jaime Miranda, Alcindo Soares e Carlos Reis e ao
Advogado, Dr. Henrique Semedo Borges, cabendo, tal qual acontecera
na anterior Comissão, a sua coordenação ao antigo Juiz Conselheiro
do Supremo Tribunal de Justiça, Dr. Eduardo Rodrigues.
A missão desta quinta Comissão de novo ficou balizada à mera
revisão do diploma em termos de legística formal, tomando o Sr.
Ministro Andrade como pressuposta a absorção pelo seu Ministério
das sucessivas modificações que até então haviam sido sugeridas pelas
anteriores Comissões à proposta inicial dos Consultores
Dando seguimento a essa orientação, a última Comissão de
Acompanhamento, que foi reconfirmada na sua composição e na sua
missão pela actual titular da Justiça, Dra. Marisa Morais, teve como
primeira tarefa a reconstituição do ante projecto, disperso em várias
versões, condensando num único documento, as propostas de
correcção, eliminação ou aditamento mais recentes, pressupondo a
«invalidação» das imediatamente anteriores sobre um mesmo preceito,
tomando como consolidadas as que se mantiveram inalteradas, no
projecto entregue ao Ministério da Justiça em 1997 e respeitando,
11
integralmente a estrutura que já vinha da primeira versão dos
Consultores.
Deparou-se porém a Comissão em apreço, tal qual acontecera
com a imediatamente anterior, perante a necessidade de extravasar a
incumbência de revisão de forma do documento em questão e
debruçar-se sobre as novas modificações trazidas à estampa no
congénere diploma português para se aquilatar da conveniência da sua
adopção na reforma nacional em curso, uma vez que se constatou, que
mesmo depois de 2000, o CPC de Portugal continuou a ser objecto,
praticamente todos os anos, de novas modificações, sinal que ainda
não se encontrava suficientemente consolidada a reforma do direito
adjectivo no ordenamento jurídico que se elegeu como matriz para a
também reforma processual civil no nosso País. Sem prejuízo do seu
cotejo com experiências de outros ordenamentos próximos, em termos
jurídico – culturais (por todos, o CPC do Brasil de 1975 e o Código
Processual Civil - Modelo para a América Latina, de 1988).
Contou a última Comissão de Acompanhamento, a partir de
Setembro 2008 com a muito útil colaboração do Sr. Desembargador da
Relação de Lisboa Dr. Manuel Tomé Gomes, no âmbito da cooperação
do MJ de Cabo Verde com o projecto PIR/PALOP II (da União
Europeia, mais Portugal, com as antigas colónias luso africanas),
acabando assim por se operar novas alterações de relevo no
anteprojecto inicial dos Consultores, sem se afastar porém dos
propósitos e linhas de força que deram corpo ao estudo que havia sido
apresentado por estes ao MJ em 1997.
Na verdade os sucessivos titulares da Pasta da Justiça,
mantiveram a concretização da Reforma do Processo Civil no mesmo
12
sentido que fora traçado através dos acima mencionados TdR, tal qual
se conclui do Programa do Governo para o mandato 2006/2011, onde
se inscreve como uma das prioridades da agenda legislativa «a
alteração das regras processuais civis, tornando-as mais leves,
desburocratizadas e de acessibilidade imediata».
O que, se por um lado, deixa implícita como ficou supra
assinalado a ideia de que se mantém actual e permanente a
necessidade de uma ampla reforma do processo civil, tomando como
metas a celeridade, a simplificação e efectividade e a modernização,
por outro lado, forçoso é o ter que se reconhecer que apesar de
algumas intervenções legislativas avulsas, no essencial tudo está por se
concretizar no que diz respeito à efectiva reformulação dos
instrumentos normativos destinados à justa composição dos litígios.
13
II
Continuam, deste modo, válidas as grandes linhas orientadoras
que serviram de «termos de referência» para a revisão e elaboração de
um novo diploma do direito processual civil cabo-verdiano.
Consubstanciam-se tais orientações, fundamentalmente, nos
seguintes eixos:
A. Reformulação dos princípios estruturantes do processo civil:
1.
Afirmação na legislação adjectiva ordinária do direito
fundamental do acesso à justiça para a tutela efectiva dos direitos e
interesses legalmente protegidos, com especial pendor para a
concretização da:
a)
Prevalência da decisão de mérito sobre a mera decisão
de forma;
b)
Obtenção de uma providencia cautelar em prazo
razoável;
c)
Sanação da falta de pressupostos processuais;
14
d)
Simplificação
do
regime
de
admissibilidade
de
pluralidade de partes;
2.
Assunção do direito de defesa e do exercício do
contraditório, como esteios da acção, com especial incidência no
estabelecimento de regras segundo as quais:
a)
Nenhuma pretensão pode ser apreciada sem que seja
facultada a possibilidade de se deduzir oposição à mesma, salvo
ponderosas excepções;
b)
O efeito cominatório pleno deve ficar restringido ao
estritamente necessário;
c)
Deve-se imprimir maior flexibilidade na determinação
do momento da apresentação das provas;
3.
Enfatização do princípio da cooperação entre o tribunal,
as partes e os seus mandatários, para que se possa obter, com
brevidade e eficácia, a justa composição do litígio, com as seguintes
especificidades:
a) Clarificação e inteligibilidade das notificações no que
concerne aos direitos e deveres do notificando;
b) Acordo prévio, com os mandatários judiciais, quanto à
marcação das diligências judiciais;
c) Oficiosa superação pelo tribunal, sempre que possível, das
dificuldades na obtenção de documentos ou outros elementos que
condicionem o exercício eficaz da faculdade, ou o cumprimento do
ónus ou dever processual.
B. Preocupação da simplificação e celeridade, propendendo-se
para novas formas e tramites pala via de:
1.
Revisão das formas do processo comum, com a
preocupação de
a) Redução ao mínimo de modalidades,
15
b) Maior poder de intervenção do juiz na configuração da causa;
c) Contacto directo com as partes e eventual prolação da
sentença na base da conciliação e equidade.
2.
Reformulação da tramitação da acção declarativa,
através de:
a) Regime regra de apenas dois articulados, salvo em caso de
reconvenção ou para resposta e excepções suscitadas pela defesa;
c)
Reestruturação
da
fase
do
Racionalização
dos
incidentes
saneamento
e
da
instância,
em
condensação;
c)
de
particular dos procedimentos cautelares e da intervenção de terceiros;
d)
Reforma das vias de impugnação e do recurso das
decisões judiciais.
3.
Modernização e simplificação da acção executiva, de
forma a se alcançar a efectiva realização do direito ou interesse
jurídico judicialmente declarados ou validamente titulados.
4.
Redução dos processos especiais ao estritamente
necessário em razão da especificidade do pedido,
Não obstante constar dos TdR, uma clara orientação no sentido
de se proceder à reforma do Código do Processo Civil e existir um
sentimento generalizado de que se deve modificar profundamente a
tramitação processual, o certo é que se desconhece voz autorizada a
pleitear pela reformulação dos princípios estruturantes do direito
instrumental civil que vigora entre nós.
Considera-se deste modo que são de se manter inalteradas as
tradicionais grandes divisões do direito adjectivo: o enunciado de
princípios orientadores do acesso à justiça, a consagração, delimitação
16
e caracterização dos tramites respeitantes aos dois tradicionais e
inevitáveis momentos e vias de se alcançar a paz social em situações
de desarmonia de interesses – o procedimento declarativo e o
executivo – seguidos de formas híbridas de processos e a previsão de
modos provisórios e cautelares de sustação das disputas entre titulares
de interesses contrapostos.
Por isso que as sucessivas Comissões de Acompanhamento da
versão inicial do anteprojecto apresentada pelos assumiram a
estratégia seguida pelos Consultores no sentido se proceder
ùnicamente à revisão do Código do Processo Civil que se encontra a
vigorar em Cabo Verde, desde 1962, ao invés de se envolverem numa
reforma estruturante desse diploma.
Diga-se, de resto, que uma mudança total de rumo na concepção
e no iter do processo requereria que o País optasse pela alteração
integral de todo o seu sistema jurídico, fazendo-o inserir noutra família
jurídica que não, na romano - germânica.
De se enfatizar, entretanto que vem existindo solicitação da
comunidade jurídica no sentido de se dar cabal densificação normativa
acatamento à determinação do legislador constitucional no sentido da
efectividade na realização do direito do acesso à justiça e da justa
composição dos direitos e interesses legalmente protegidos.
Isso a par da recomendação para a reformatação de todo o
ordenamento jurídico nacional de molde a poder responder aos novos
parâmetros que a era actual impõe nas relações negociais, com
prontidão e economicidade.
Aquela determinação e esse novo mundo negocial apontam para
que a reforma do processo civil em curso, esteja ainda direccionada no
sentido da adequação da legislação adjectiva às novas exigências do
17
desenvolvimento económico; afirmação e efectivação da certeza e
segurança dos direitos (privados) dos cidadãos; celeridade nas
respostas à demanda da Justiça; simplificação e desburocratização do
sistema processual.
Nessa saga, os princípios do dispositivo e da preclusão são os
que mais mereceram atenção da presente versão do ante projecto,
temperando-se aquele primeiro princípio, designadamente:
a) Com o reforço do dever do impulso processual por parte do
tribunal, seja pela promoção do juiz no sentido do regular andamento
do processo, seja com a realização oficiosa de diligências pela
secretaria, sempre que a natureza do acto dispense a intervenção de um
magistrado,
b) Modificando-se substancialmente o regime de preclusão em
ordem a se permitir tanto quanto possível a aproximação da decisão
judicial à realidade factual subjacente ao processo, deixando às partes
mais margem temporal para situarem o objecto da sua discórdia
perante o juiz; e
c) Mitigando-se o efeito da não impugnação especificada dos
factos articulados pela parte contrária, desde que globalmente exista
uma frontal oposição à correspondente pretensão.
Os princípios do contraditório da economia processual e da
cooperação saem reforçados, promovendo-se e instigando-se a criação
de uma nova cultura jurídica, através de uma sã cooperação entre
todos os intervenientes processuais, designadamente com a previsão
de preceitos que tendem a:
a) A sanação decorrente da falta de pressupostos processuais,
18
b) O alargamento da possibilidade de cumulação de pedidos e
de ampliação de requisitos da coligação e da reconvenção;
c) Remoção de obstáculos na obtenção de elementos de facto
em poder da parte contrária, indispensáveis à justa composição dos
litígios.
Tributário do princípio de igualdade de armas e preocupado com
a busca de soluções normativas que constituam útil contributo para o
acréscimo do princípio da independência dos tribunais, há que assumir
frontalmente a medida de colocação do Ministério Publico, nas acções
em que patrocine o interesse estatal, em pé de igualdade com as
demais partes e a da eliminação da fiscalização da actividade judicial
por aquela entidade que subsiste no regime ora vigente,
No que à forma e tramitação dizem respeito, preconiza-se a
consagração prática ao desiderato da simplificação processual,
nomeadamente, com:
a) Melhor sistematização e clarificação de tramitação dos
incidentes de instância, em especial os referentes ao da intervenção de
terceiros, e dos procedimentos cautelares;
b) Redução do processo comum de declaração a uma única
forma, admitindo-se embora a existência dentro desta forma única de
uma variante que transita directamente dos articulados para a fase da
audiência de discussão e julgamento nos pedidos de cumprimento de
obrigações pecuniárias de valor não superior à alçada do tribunal de
Comarca.
c) Diminuição dos articulados a apenas dois, salvo nos casos de
reconvenção e de excepções à acção em que se admite réplica e,
eventualmente tréplica.
19
d) Reestruturação do saneador e da fase da condensação pelo
máximo
aproveitamento
da
instância
e
pela
imposição
da
obrigatoriedade de uma audiência destinada ao debate instrutório
c) Actualização e modernização dos métodos de produção de
provas, com a admissibilidade do seu registo pelos meios tecnológicos
e da sua recolha por vídeo-conferência;
f) Esforço pelo encurtamento dos trâmites do recurso ordinário e
expressa previsão de um recurso de fixação de jurisprudência para
situações em que no domínio da mesma legislação haja dúvidas e
contradições insanáveis entre decisões judicias da última instância;
g) Consagração de uma única forma de processo executivo,
naturalmente de tramitação variável em função da finalidade da
pretensão creditícia, mais do que propriamente do título que lhe serve
de suporte, reformulação do incidente de liquidação, alteração do
regime de penhora, eliminação do incidente de sustação processual
decorrente da moratória forçada, revisão das fases de verificação de
créditos e da venda dos bens em execução.
h) Eliminação de alguns processos especiais, sempre que
passíveis da adequada resolução do litígio através do processo comum
ordinário, designadamente os
respeitantes a acções reais e
reformulação dos restantes, com realce pelo desaparecimento do
inventário orfanológico obrigatório.
As sucessivas Comissões que se debruçaram sobre a versão do
anteprojecto que os Consultores do Banco Mundial deixaram à
apreciação do Ministério da Justiça, em particular a última, designada
em Dezembro de 2007, condensaram essas ideias que se vêm de
mencionar no documento que ora se apresenta à pública apreciação
crítica de todos quantos se interessam pela correcção das leis, em
20
geral, e da comunidade jurídica, em particular, máxime dos operadores
forenses do direito.
III
Antes de se avançar com uma mais pormenorizada indicação,
nesta derradeira revisão da versão do anteprojecto do CPC, das
principais inovações que vêm contempladas nela e que se reitera
estarem
suportadas
integralmente
na
filosofia,
estrutura,
sistematização e conteúdos temáticos do trabalho apresentado pela
Consultoria
e
ulteriores
recomendações
das
Comissões
de
Acompanhamento em ordem ao seu melhor alinhamento com as
preocupações que se julga serem as dominantes no seio da
comunidade jurídica nacional, importa referir que não obstante,
persistem
ainda
posicionamentos
não
suficientemente
consensualizados.
21
Particularmente, em torno das seguintes matérias6:
- Optou a versão inicial do anteprojecto, e nisso teve o
seguimento das sucessivas Comissões de Acompanhamento, uma
sistematização normativa do processo que começa pelo enunciado, de
modo indiferenciado no Livro I, das disposições gerais, quer os
grandes princípios estruturantes da acção quer os que dizem
ùnicamente respeito aos trâmites que consubstanciam a marcha
processual e que em regra costuma vir esmiuçados nos posteriores
momentos do Código. Correndo-se com isso o risco de se alcandorar
em principio hermenêutico e dogmático meras orientações sobre os
caminhos possíveis de se conseguir alcançar a verdade judicial que se
busca através do processo.
- Do mesmo modo altera o anteprojecto a tradição processualista
da normação em primeiro lugar dos princípios, regras e mecanismos
específicos relativos ao andamento de cada momento, fase ou mesmo
modalidade de acção, para só depois se ocupar das regras
procedimentais comuns.
Aparentemente
tal
modo
de
ordenação
das
matérias
cronologicamente estará correcto, mas pode dar azo à ideia de uma
reformulação acrítica do ordenamento vigente.
Algumas Comissões referiram por isso à conveniência da
integral manutenção de tudo quanto não tenha um peso específico para
uma nova ordenação que torne o processo civil mais simplificado e
mais pronto à efectiva satisfação do interesse prosseguido na acção.
Esses reparos entretanto não foram transpostos para as
concernentes versões sobre as quais foram proferidos, pelo que
6
Naturalmente, sem as exaurir e também sem prejuízo das que se encontram inseridas em nota de rodapé
no próprio texto que contém o anteprojecto em tela.
22
acabaram também por não conseguir consagração no presente
projecto.
- No que respeita à uniformização/ harmonização dos prazos
para a prática dos diferentes actos processuais, propendem alguns,
pelo alargamento das durações que vigoram actualmente, tal como
decorre das reformas do diploma congénere português de 1995/1996,
enquanto outros advogam um radical encurtamento para imprimir
maior celeridade, acabando porém por prevalecer a manutenção do
actualmente existente, de cinco dias, para os actos das partes e
diligências externas dos oficias de justiça e de dois dias para os actos
de expediente das secretarias (entenda-se prazos gerais).
- A estruturação e concreta regulamentação processual do
fenómeno da intervenção de terceiros, no Código de Processo Civil
vigente, presta-se a críticas fundadas, já que ao intérprete e aplicador
do direito se depara uma excessiva multiplicidade de formas ou tipos
de intervenção de terceiros, delineados muitas vezes com base em
critérios
heterogéneos.
Tal situação determina a existência de sobreposição parcial dos
campos de aplicação de diversos incidentes, de que resultam
verdadeiros concursos de normas processuais, geradores de dúvidas e
incertezas sérias na exacta delimitação do âmbito reservado a cada um
deles, com inconvenientes no que respeita à certeza e segurança na
aplicação do direito processual.
Para colmatar tais constatações o anteprojecto introduziu
algumas significativas alterações nessa modalidade de incidentes,
eliminando o desnecessário incidente de nomeação à acção,
convolando, respectivamente, e mais apropriadamente para os de
intervenção acessória e de oposição, os incidentes de chamamento à
autoria e de assistência; transportando o incidente de chamamento à
23
demanda para a intervenção principal e clarificando, por último, nesta
espécie a intervenção provocada.
O anteprojecto bem que pode, ainda assim, ser acusado de
pouco temerário, devendo todo esse regime vir a merecer uma mais
acurada reflexão, já que há que ter ciente que digladiam-se a respeito a
preocupação do máximo aproveitamento de uma dada acção para a
resolução também do máximo possível de litígios e a de se evitar a
complexização dos tramites processuais com interesses de terceiros
que bem poderiam ser impugnados em sede judicial autónoma por
aqueles que pretendam invocar a titularidade do benefício jurídico
correspondente.
- As providências cautelares acabaram por não merecer a
profunda reforma aconselhada, tanto pelos TdR, como pelos
Consultores e a totalidade das Comissões de Acompanhamento, para
que se venha a dar cabal cobertura quer ás situações que demandam
medidas de prevenção de um dano eminente, quer a antecipação da
realização de um direito já certo em que da sua demora resulte
prejuízo acentuado para o seu titular.
De uma outra perspectiva, bem que poder-se-ia assumir a
formulação de uma única forma cautelar, na exacta medida em que se
preconiza o poder de o juiz adoptar a providencia que se mostrar mais
adequada para acautelar o direito do requerente.
Melhor ponderação carece a questão do embargo de obras
públicas em sede do processo civil e a sua compaginação com o que se
preconiza
relativamente
aos
embargos
administrativos,
designadamente tendo em conta o que vem de ser decretado para as
obras nas Estradas. pela Lei n.º 22/VII/2008, de 20 de Julho.
Registe-se ainda a propósito que se introduziu uma garantia
penal da providência, que, sem prejuízo das medidas adequadas de
24
execução coerciva, nos termos gerais, faz incorrer em crime de
desobediência qualificada aquele que infrinja a providência cautelar
decretada.
Incriminação essa entretanto que não congrega absoluta
unanimidade, já que há quem entenda suficientes os meios e os
instrumentos da execução coerciva, contidos na legislação processual
civil em sede de regulação de conflitos de interesses entre particulares,
não havendo nenhum bem ou interesse vital da comunidade a merecer
neste caso tutela penal.7
- A tramitação processual comum declarativa, com início numa
audiência prévia, de tentativa de conciliação das partes antes da
propositura da acção, que vinha contida na primeira versão do ante
projecto, desapareceu em ulteriores versões e mereceu aplauso de
alguns elementos da segunda Comissão de Acompanhamento, mas
com rejeição da maioria desta e das posteriormente designadas:
Acabaria por vingar, entretanto na versão agora em apreço, uma
posição intermédia que aposta na tentativa de conciliação, facultativa,
em qualquer fase do processo, proclamado no preceituado geral que
encabeça o diploma, dispensando a sua expressa referência e
obrigação da sua realização em outros lugares do diploma;
- Persiste incerteza quanto ao modo de se dar impulso judicial à
acção logo depois do seu recebimento na secretaria do Tribunal,
quando estão fundamentalmente em confronto nesta fase, por um lado
o dever da estrita observância do contraditório e por outro a ingente
necessidade
da
simplificação
dos
trâmites
processuais.
Designadamente não se registou um suficiente consenso sobre o
primeiro momento em que o Juiz deve ter intervenção para a
7
Contra: vejam-se o artigo 363 do CPC do Brasil, aprovado pela Lei nº 5869, de 11 de Janeiro de 1973 e
o artigo 391º do CPC Português, na redacção ainda em vigor, dada pelo Decreto n.º 329/95, de12 de
Novembro.
25
regularização da instância e de um eventual papel oficioso que aí
possa caber às Secretarias judiciais, como flúi da congénere reforma
portuguesa.
Acabou-se por isso por se retomar a tramitação que se encontra
ainda em vigor, com a apreciação liminar da acção pelo juiz a quem
continua a pertencer a faculdade de indeferir, mandar aperfeiçoar ou
citar o réu; com a inovação, porém, da possibilidade de se mandar
também que o réu aperfeiçoe o seu pedido reconvencional.
- A fase de condensação também não mereceu consenso no
decorrer das diferentes versões por que passou o ante projecto,
havendo na esteira da primeira versão trazida pelos Cconsultores
alguma propensão para se postergar o saneamento em favor de um pré
saneador, que seria destinada ao aperfeiçoamento das irregularidades
processuais detectadas e à fixação da matéria a ser provada para o
início do julgamento ou, ao invés, pela realização de duas ou mais
audiências, para a tentativa de conciliação, aferição dos pressupostos e
debate instrutório.
A Comissão que elaborou a versão em apreço, propugnou pela
existência de uma fase do saneador a mais próxima possível do que
ora se encontra em vigor, seguida de uma fase de audição das partes
para um debate destinado à selecção sur place da matéria de facto
relevante para a decisão da causa; e arredada a possibilidade da
imediata impugnação e subida à instância superior da correspondente
decisão interlocutória.
Sem embargo, existem vozes a propender que, seria de
se admitir que, quando, findos os articulados, a acção prefigure
revestir simplicidade, o juiz possa dispensar o debate
instrutório, fixando a respectiva base no próprio despacho
26
saneador, cuja reclamação seria apresentada no início da
audiência de julgamento.
Esta abreviação dos trâmites não terá sido acolhida,
apenas pela preocupação de se pretender preservar a máxima
colaboração entre o tribunal e as partes que recomendaria a
presença destas ultimas a anteceder uma decisão de tão suma
importância para o processo.
-Na
formatação
das
audiências
de
discussão
e
julgamento, na primeira instância apenas deu-se configuração à
composição singular dos tribunais, por se afigurar que, mesmo
para um horizonte temporal alargado, não se antevê que possam
vir a ser instalados tribunais colegiais a esse nível. Por isso que
se estabeleceu que a competência dos juízes para o julgamento
em tribunais colectivos, na primeira instância, é definida por lei
própria., aplicando-se-lhes subsidiariamente as disposições da
presente secção.
Razão de peso para que se reitere da necessidade de uma
ingente reformulação da legislação concernente, sem a qual ficará
comprometida a cabal vigência do CPC, mediante a reforma que ora
se propugna.
- Propendeu o projecto inicial, seguido por algumas Comissões
pela recomendação da existência de uma única modalidade de recurso
ordinário, o que acabou porém por não ser absorvido na versão que ora
se apresenta por se entender que não haverá ganhos de celeridade nem
de simplificação com a fusão das duas modalidades ora existentes,
apelação e agravo, sem que haja uma radical modificação da
finalidade recursal que é refractária da que dispuser a respeito a
estrutura judiciaria a estabelecer na correspondente lei orgânica.
Entretanto, não se propugna a possibilidade da existência de um
27
recurso de revista, por não se vislumbrar uma mudança significativa
na composição do Supremo Tribunal de Justiça, nem a criação de uma
instancia intermédia de apelação, que venha a libertar a terceira
instância para funcionar apenas preocupada com a definitiva
clarificação do direito aplicável à causa.
- Relativamente ao tema dos recursos, como se referiu supra
mantém-se a dualidade - apelação, agravo - pelas razões então
aduzidas. Ao que acresce ser possível, em boa medida, eliminar os
casos residuais em que se discute qual o tipo de recurso adequado,
pelo que vem esclarecido, nomeadamente, que cabe apelação da
sentença ou do saneador que «decidem do mérito da causa» (ou seja,
que proferem decisão susceptível de produzir caso julgado material,
independentemente da maior ou menor latitude dos poderes do
julgador para «conhecer» de tal mérito, abrangendo-se, desta forma, as
próprias sentenças homologatórias), e estatuindo que «decidem do
mérito» a sentença ou o saneador que julgam quer da procedência quer
da
improcedência
de
excepções
peremptórias.
A tal propósito, cabe referir que a eventual implementação de um
segundo grau de jurisdição, Tribunal de Relação, libertando o STJ para
que funcione, essencialmente, como Tribunal de Revista, pretendida
por muitos, obrigará fatalmente a uma grande remodelação do que
vem preconizado no presente anteprojecto, de molde a encontrar
outras formas de aligeiramento das tarefas de cada instancia recursal,
sob pena de se correr o sério risco de um irremediável bloqueio do
direito processual a mais do que um grau de jurisdição.
Dai a conveniência de uma cuidada ponderação a cerca da
necessidade da criação dessa tal instância recursal intermédia, em
termos de opção de fundo; o que, entretanto sai fora do âmbito deste
estudo limitado à reformulação do direito adjectivo, que não da
28
congeminação e criação das estruturas onde se procede à realização da
justiça, não obstante lhe estar umbilicalmente ligado.
A eventual opção pela criação de mais um grau intermédio de
recurso ordinário, virá adicionar-se aos dois graus «normais» de
recurso ora existentes - a saber, ao recurso para o tribunal pleno,
visando a fixação de jurisprudência, embora com efeitos bastante
limitados, e ao recurso de constitucionalidade, em sede de fiscalização
concreta, passível, quando instalado o Tribunal Constitucional, de ser
usado em muitos casos, com fins puramente dilatórios, como acontece
em outros quadrantes com idêntica estrutura judiciária.
E um dos principais problemas práticos suscitados em sede de
recursos, com consequências altamente nocivas em termos de
celeridade processual é a sobreposição de sucessivos graus de
jurisdição.
- No que concerne ao processo executivo, as Comissões,
anteriores abraçaram, a ideia dos Consultores no sentido de se pôr a
tónica numa forma do processo que tenha por titulo a sentença
declarativa, ficando os restantes tributários desta.
Todavia reflexão ulterior, que vem de se adoptar, entende que é
indiferente para a determinação da forma processual executiva a sua
fonte creditícia, sendo que, tal como sucede com a acção declarativa, é
mais importante a agilização e a simplificação dos trâmites para se
atingir o fim pretendido pelo exequente: a satisfação do seu crédito.
Embora esteja suficientemente consensualizada a necessidade
da máxima administrativização do processo executivo através de um
mais intenso poder de intervenção das secretarias e dos oficiais de
justiça, para caber aos juízes apenas funções efectivamente
jurisdicionais de regulação das controvérsias no desenrolar da
29
respectiva causa, apenas terá ficado subjacente essa ideia, mas sem um
posicionamento categórico do modo da sua concretização.
.- Contrariamente ao que foi sugerido na proposta inicial dos
Consultores, as subsequentes Comissões, incluindo a presente, na
esteira das reformas do CPC Português, deixaram de dar consagração,
nos processos especiais, às «acções de arbitramento».
Em evolução de pensamento constata-se que muitas dessas
acções, têm objectivos exclusivos da prevenção que se instale no
futuro uma controvérsia entre as partes sobre a configuração de uma
dada situação jurídica e a consequente abertura da instância judicial
comum para dirimir um conflito de interesses inexistente. Termos que
melhor caberia reavaliar essa matéria, mantendo-se ao menos a
respeitante à divisão de coisa comum como processo especial.
Vem, a talhe de foice, referir que também não seria de todo
desaconselhada a manutenção das regras adjectivas referentes as
avarias grossas nos navios.
Neste caso porém apenas assim deve acontecer porque não
existindo entre nós uma jurisdição específica do direito marítimo, ao
que ora nos interessa em sede de resolução de conflitos cíveis, não se
afigurou pertinente uma reformulação das questões adjectivas
inseridas no CPC.
Também a propósito mas agora de sinal inverso, debate-se a
oportunidade e conveniência em se alargar ás relações jurídicas
subordinadas à navegação aérea os regimes processuais sobre navios
constantes do CPC actual e que não sofrerem qualquer alteração. Não
se chegaria, nas Comissões de Acompanhamento, a um estudo
acabado sobre a questão, no pressuposto que o Código aeronáutico,
recentemente aprovado, comporta as soluções adequadas.
30
A acção de despejo, na versão dos Consultores, foi objecto de
uma complexa proposta de alteração de tramitação, com eventuais
reflexos sobre a substantivação do contrato de arrendamento que lhe é
subjacente.
Por
Acompanhamento
isso
que
as
recomendariam
sucessivas
o
retorno
Comissões
e
de
consequente
reintegração, no anteprojecto do mencionado processo de despejo, sem
qualquer alteração.
Entretanto vem a entender a Comissão que apresenta o projecto
nesta versão agora em apreço que é mais avisado seguir parcialmente a
solução da reforma portuguesa, retirando do Código esta modalidade
de processo especial.
Com a diferença, contudo de se relegar para a lei preambular
de aprovação do futuro CPC, a afirmação da continuação da existência
desse modalidade de processo especial, tal qual actualmente decorre
do Decreto nº 43525, de 7 de Março de 1961.Contràriamente ao que
acontece em Portugal onde, pelas reformas de 1965/1966, passou a ser
considerada meramente uma acção comum.
O processo de falência, sem prejuízo da reformulação de alguns
dos seus preceitos para o sintonizar com as recentes reformas na área
do direito comercial e também penal e processual penal, não foi
objecto de qualquer análise crítica, mantendo-se intocada a sua
tramitação com o argumento da sua reduzidíssima (dir-se-ia, sem
exagerar, nula) utilização pelos credores no nosso ordenamento
jurídico.
Não se afigura, porém, que tais razões devam relevar para a não
inalterabilidade de uma tramitação tão complexa como a que vigora
para o esvaimento da confiança creditícia em sede das relações
comerciais e empresariais. Isso, quando é certo, por um lado, a patente
inexistência de qualquer estudo sobre o mencionado instituto
31
processual e, por outro lado, por notória a proliferação de sociedades e
de empresas que se constituem no dia para se dissolverem no dia
seguinte, com inevitáveis prejuízos para terceiros, que entretanto
estabeleceram com elas relações creditícias, a demandarem a devida
tutela judiciária. Ao que acresce a impunidade das falências entre nós,
mesmo quando descaradamente fraudulentas.
Propende-se assim pela recomendação de um estudo autónomo
desta franja do direito adjectivo.
Também estudos autónomos, mas inteiramente conexos ou
convergentes com quanto de inovador se apresenta quanto ás formas,
trâmites e mesmo conteúdos do novo processo civil que se congemina
através da presente revisão, e que por outro lado devem incidir
necessariamente sobre a organização judiciária ditarão antes do mais
as competências orgânicas, e hierárquicas e, eventualmente, poderão
ditar novas formas ou mesmo modalidades de acção (estamos nesta
caso a pensar em tribunais de competência especifica ou especializada
para o julgamento de pequenas causas cíveis e da correspondente
criação de um modelo processual que se aproxime do tipificado no
direito brasileiro para os juizados especiais cíveis, (contidos na Lei nº
9.099 de 26 de Setembro de 1995) para além de se vir a determinar, de
vez, quais e a quantos os gruas de recurso admissíveis no ordenamento
jurídico cabo-verdiano.
Na mesma ordem de prioridade e de conexão com o que ora se
preconiza o novo panorama dos instrumentos normativos para se dizer
do direito aplicável em caso de controvérsia das partes junto de um
juiz, importará proceder à revisão do Código das Custas Judicias, tal
qual o recomendaram as sucessivas Comissões que se debruçaram
sobre o anteprojecto do CPC, nomeadamente para que seja tomada
32
uma posição mais incisiva e determinante no sentido da eliminação da
cláusula que nele se manteve da deserção dos recursos pela falta de
preparos ou de pagamento de custas.
A tutela judicial dos menores através de instrumentos de direito
processual civil, naturalmente que sai fora do âmbito da presente
revisão legislativa. Todavia pela intrínseca conexão inter subjectiva
entre esta categoria de sujeitos de direito com os demais que compõem
o universo da vida jurídica em sociedade, coseguintemente com
reflexos permanentes no modo e momento da composição de
interesses, será desejável uma coetânea revisão daquele sub-ramo do
direito processual civil.
Também no rol das preocupações equacionadas, encontra-se a
questão de se saber qual o órgão constitucional em quem se vai
depositar o encargo da definitiva formalização do ora anteprojecto em
diploma legal para passar a vigorar na República de Cabo Verde, em
substituição do velho Código do Processo Civil, vigente entre nós
desde Janeiro de 1962.
Tomando posição, naturalmente, apenas no estrito âmbito que à
legística cabe apurar, fica afastada a possibilidade da concorrência de
legiferação do Governo, que derivaria do disposto na alínea a do nº2
do artigo 203º da Constituição da República, face aos poderes
legislativos reservados à Assembleia Nacional
Na verdade, consta inequivocamente da Lei Fundamental, nº 1,
al. b) do artigo 176º, que compete exclusivamente à Assembleia
Nacional, salvo autorização legislativa concedida ao Governo, legislar
sobre direitos, liberdades e garantias; matérias essas em que um dos
seus segmentos - o do acesso à justiça - constitui a coluna vertebral do
sistema processual civil.
33
Igualmente é da competência, relativamente reservada, da
Assembleia Nacional, o poder de legislar na definição de crimes e do
processo criminal Sendo aqui certo, no que concerne ao processo civil
em revisão, que se tipificou como crime de desobediência qualificada,
o não acatamento da decisão judicial que decrete uma medida
provisória numa providência cautelar, ao mesmo tempo que se
clarificam em função das recentes reformas penais os elementos do
tipo para o crime de falência fraudulenta e os meios processuais da sua
perseguição. Par além do que se descriminaliza, de vez, a
inadimplência nas relações jurídicas civilistas, pondo termo ás
obsoletas regras processuais, ainda vigentes, não obstante caídas em
desuso, da prisão compulsiva do responsável por alcance de dinheiros,
do infiel depositário de bens penhorados e do arrematante remisso de
bens vendidos em acção executiva.
34
II PARTE
AS PRINCIPAIS INOVAÇÕES QUE DÃO CORPO AO
PRESENTE ANTEPROJRCTO DE REVISÃO DO CÓDIGO
DO PROCESSO CIVIL
IV
Analisemos, então e de seguida, mais detalhadamente aquilo
que, inovadoramente, consubstancia a reforma do processo civil e se
acha consagrado no anteprojecto do CPC apresentado ao Governo pelo
Consórcio Graams & James e seus consultores associados, depois das
subsequentes revisões de que foi alvo, de 1997 à presente revisão desta
data. 8
8
Segue-se o roteiro do Preâmbulo do Decreto-Lei nº 329/A/95, de 12 de Dezembro que aprovou à data a
principal e mais profunda reforma operada no Código do Processo Civil Português de 1961, pela singela e
35
Como se expôs na parte anterior visa a presente revisão
do Código de Processo Civil torná-lo moderno e simplificado,
verdadeiramente instrumental à perseguição da verdade
material, apostado numa leal e sã cooperação de todos os
operadores judiciários, uma ferramenta posta à disposição dos
cidadãos e das empresas para alcançarem a rápida, mas segura,
concretização dos seus direitos junto dos tribunais.
Por isso que através dela se pretende operar uma ruptura
com a actual legislação, com o estabelecimento de uma
tramitação mais maleável, de uma linguagem mais clara e
acessível e da procura da eliminação de longas querelas
doutrinárias em torno de questões jurídicas a mais das vezes
não decisivas para a clarificação da adequada tramitação
susceptível de pôr fim à lide.
Perspectiva-se,
pois,
um
modelo
processual
de
simplicidade e de concisão, apto a funcionar como um meio
eficaz para ser alcançada a verdade material pela aplicação do
direito substantivo, e não como um instrumento que a cada
passo impede que seja prosseguida a justiça.
reiterada razão do decalque dessa reforma na revisão que ora se vem de preconizar a sua consagração no
ordenamento jurídico nacional.
Naturalmente, o seguimento em apreço, acaba por não seguir integralmente o referenciado documento,
patenteando alterações de redacção e de conteúdo, sempre que as soluções técnicas preconizadas pelos
Consultores ou pelas Comissões de Acompanhamento que se debruçaram sobre o nosso anteprojecto
abraçaram posições díspares da conseguida pela reforma portuguesa.
36
No estudo e preparação das diversas versões do
anteprojecto inicial até o presente, ora em apreço, esteve
sempre no centro da atenção de todos o primado segundo o
qual os princípios gerais estruturantes do processo civil, em
qualquer das suas fases, devem essencialmente representar um
desenvolvimento, concretização e densificação do princípio
constitucional do acesso à justiça.
Esse princípio não se reduz à mera consagração
constitucional do direito de acção judicial, da faculdade de
qualquer cidadão propor acções em tribunal, implicando que a
todos seja assegurado, através dos tribunais, o direito a uma
protecção
jurídica
eficaz
e
temporalmente
adequada.
Tal garantia constitucional implica o direito ao patrocínio
judiciário, sem limitações ou entraves decorrentes da condição
social ou económica, mas, igualmente, a obter, em prazo
razoável, decisão judicial que aprecie com força de caso
julgado a pretensão regularmente deduzida em juízo, a
faculdade de requerer, sem entraves desrazoáveis ou
injustificados a providência cautelar que se mostre mais
adequada a assegurar o efeito útil da acção e a possibilidade
de, sempre que necessário, fazer executar, por via judicial, a
decisão
proferida
e
não
espontaneamente
acatada.
O direito de acesso aos tribunais envolve, identicamente,
a eliminação de todos os obstáculos injustificados à obtenção
de uma decisão de mérito, que opere a justa e definitiva
composição do litígio, privilegiando-se claramente a decisão
de fundo sobre a mera decisão de forma.
37
A obtenção de uma decisão judicial que aprecie o mérito
da pretensão deduzida ou ordene as providências cautelares
ou executivas, destinadas a assegurá-la ou realizá-la
coercivamente, dependerá estritamente da verificação dos
pressupostos processuais de que a lei faz depender a
regularidade
da
instância.
Como concretização desta ideia, importa especial
referência à circunstância de com a revisão processual
conseguida no anteprojecto em apreço, terem sido eliminados
os preceitos que, no regime vigente, condicionam o normal
prosseguimento da instância e a obtenção de uma decisão de
mérito, ou o uso em juízo de determinada prova documental,
à demonstração do cumprimento de determinadas obrigações
tributárias - salvo nos casos em que se trate de transmissão
de direitos operada no próprio processo, dependente do
pagamento de imposto de transmissão. Nos restantes casos,
prescreve-se que o juiz deve limitar-se a comunicar à
administração fiscal a infracção eventualmente detectada,
sem que o andamento regular da causa ou a utilização dos
meios
probatórios
resultem
prejudicados.
No mesmo sentido, eliminam-se os preceitos que
estabelecem
reflexos
gravosos
e
muitas
vezes
desproporcionados no andamento e decisão da causa do
incumprimento de obrigações pecuniárias emergentes da
legislação sobre custas, pondo-se termo, designadamente, à
38
consagração, como excepção dilatória, da falta de pagamento
de custas na acção anterior.
Entende-se, na verdade, que a conduta violadora de
preceitos de natureza tributária deve sofrer uma sanção
estritamente pecuniária, traduzida no agravamento, eventual
e substancial, dos montantes devidos, sem que a falta deva
ter influência no andamento do processo e sentido da decisão
que dirime o litígio - possibilitando a eliminação de tais
preceitos do Código de Processo Civil a ulterior revisão da
legislação sobre custas, como mencionada na parte
introdutória desta nota explicativa.
No mesmo sentido de privilegiar a decisão de fundo,
consagra-se, como regra, que a falta de pressupostos
processuais
é
sanável.
Deste modo, para além de expressamente se consagrar
como princípio geral, que incumbe ao juiz providenciar
oficiosamente pelo suprimento das excepções dilatórias
susceptíveis de sanação, praticando os actos necessários à
regularização da instância ou, quando estiver em causa a
definição das partes, convidando-as a suscitar os incidentes de
intervenção
de
terceiros
adequados,
prevê-se
especificadamente a possibilidade de sanação da falta de certos
pressupostos processuais, até agora tida como insanável.
Assim, prescreve-se a possibilidade de sanação da falta
de personalidade judiciária das sucursais, agências ou filiais;
prevê-se o suprimento da coligação ilegal, facultando ao autor
39
a indicação de qual a pretensão que quer ver apreciada no
processo, quando se constate inexistir conexão objectiva entre
os pedidos cumulados ou quando o juiz determine a separação
de causas inicialmente cumuladas; consente-se, em certas
circunstâncias, a sanação da própria ilegitimidade singular
passiva, através da previsão da figura do litisconsórcio
eventual ou subsidiário e da consequente possibilidade de
intervenção principal provocada do verdadeiro interessado
directo
em
contradizer.
Procura-se por outro lado, obviar a que regras rígidas, de
natureza estritamente procedimentais, possam impedir a
efectivação em juízo dos direitos e a plena discussão acerca da
matéria relevante para propiciar a justa composição do litígio.
Por isso, estabelece-se como princípio geral do processo
o princípio da adequação, facultando ao juiz, obtido o acordo
das partes, e sempre que a tramitação processual prevista na lei
não se adeqúe perfeitamente às exigências da acção proposta, a
possibilidade de adaptar o processado à especificidade da
causa, através da prática dos actos que melhor se adeqúem ao
apuramento da verdade e acerto da decisão, prescindindo dos
que se revelem inidóneos para o fim do processo.
Como concretização desta ideia chave, prevê-se a
possibilidade de cumulação de causas, mesmo que aos pedidos
correspondam formas de processo que, embora diversas, não
sigam uma tramitação absolutamente incompatível, sempre
que ocorra interesse relevante na respectiva cumulação ou
40
quando a apreciação conjunta das pretensões se revele
indispensável
para
a
justa
composição
do
litígio.
Elimina-se por esta via - que identicamente se aplica em sede
de
procedimentos
cautelares
-
um
dos
principais
inconvenientes ligados à criação e previsão de processos
especiais, com campos de aplicação rigidamente estabelecidos
- tornando eventualmente inviável a cumulação de pretensões,
substancialmente conexas, cuja apreciação conjunta e global
será, em muitos casos, condição sine qua non para o perfeito
entendimento dos termos do litígio e sua dirimição de forma
justa e adequada, preceituando-se que «o tribunal não está
adstrito
ao
tipo
da
providência
requerida».
Significativo realce foi dada à tutela efectiva do direito
de defesa, prevendo-se que nenhuma pretensão possa ser
apreciada sem que à outra parte, chamada a juízo, seja
facultada
oportunidade
de
deduzir
oposição.
O incremento da tutela do direito de defesa implica, por
outro lado, a atenuação da excessiva rigidez de certos efeitos
cominatórios ou preclusivos, sem prejuízo de se manter
vigente o princípio da auto-responsabilidade das partes e sem
que as soluções introduzidas venham contribuir, de modo
significativo, para a quebra da celeridade processual.
Afirmam-se
como
princípios
fundamentais,
estruturantes de todo o processo civil, os princípios do
contraditório, da igualdade das partes e da cooperação e
procura-se extrair deles consequências concretas, ao nível da
41
regulamentação
dos
diferentes
regimes
adjectivos.
Assim, prescreve-se, como dimensão do princípio do
contraditório, que ele envolve a proibição da prolação de
decisões surpresa, não sendo lícito aos tribunais decidir
questões de facto ou de direito, mesmo que de conhecimento
oficioso, sem que previamente haja sido facultada às partes a
possibilidade de sobre elas se pronunciarem.
A anteceder a faculdade do contraditório reafirma-se a
necessidade da instalação da controvérsia perante um juiz,
através da regra segundo a qual o tribunal não pode resolver o
conflito de interesses que a acção pressupões sem que a
resolução lhe seja pedia por uma das partes.
Aproxima-se decididamente o regime adjectivo, que ora
se propõe, da intervenção principal do Ministério Público do
estatuto normal atribuído à parte principal, pondo termo aos
«privilégios processuais» do Estado nos litígios de direito
privado em que esteja envolvido: faculta-se a qualquer das
partes a possibilidade de requerer e obter prorrogação do prazo
para contestar (ou apresentar os articulados subsequentes à
contestação) em termos paralelos e por período idêntico ao que
se prevê para o Ministério Público; elimina-se a dispensa do
efeito cominatório semipleno quando o réu seja uma pessoa
colectiva, regularmente representada em juízo; limita-se a
dispensa do ónus da impugnação especificada aos casos em
que se controvertem situações jurídicas de que sejam titulares
incapazes e ausentes; elimina-se o injustificado privilégio
42
consistente em não poderem ser embargadas obras levadas a
cabo por entidades públicas, restringindo-se a actual proibição
absoluta unicamente às obras do Estado e do Município
realizadas em terrenos do domínio público.
Consagra-se o princípio da cooperação, como uma das
pedras angulares do processo civil, de forma a propiciar que
juízes e mandatários cooperem entre si, de modo a alcançar-se,
de uma feição expedita e eficaz, a justiça do caso concreto,
designadamente através da concertação das respectivas
agendas, sempre que possível na marcação de diligências e na
averiguação de existência de bens penhoráveis).
Como reflexo e corolário do princípio da cooperação,
consagra-se expressamente o dever de boa fé processual,
sancionando-se como litigante de má fé a parte que, não
apenas com dolo, mas com negligência grave, deduza
pretensão ou oposição manifestamente infundadas, altere, por
acção ou omissão, a verdade dos factos relevantes, pratique
omissão indesculpável do dever de cooperação ou faça uso
reprovável dos instrumentos adjectivos, e o dever de recíproca
correcção entre o juiz e os diversos intervenientes ou sujeitos
processuais, o qual implica, designadamente, como necessário
reflexo desse respeito mutuamente devido, a regra da
pontualidade no início dos actos e audiências realizados em
juízo.
43
Procede-se a uma ponderação entre os princípios do
dispositivo e da oficiosidade.
No que se refere à exacta definição da regra do
dispositivo, estabelece-se que a sua vigência não preclude ao
juiz a possibilidade de fundar a decisão não apenas nos factos
alegados pelas partes mas também nos factos instrumentais
que, mesmo por indagação oficiosa, lhes sirvam de base.
E, aqui cabe realçar a consagração - em termos de
claramente privilegiar a realização da verdade material - a
atendibilidade na decisão de factos essenciais à procedência do
pedido ou de excepção ou reconvenção que, embora
insuficientemente alegados pela parte interessada, resultem da
instrução e discussão da causa, desde que o interessado
manifeste vontade de os aproveitar e à parte contrária tenha
sido
facultado
o
contraditório.
Para além de se reforçarem os poderes de direcção do processo
pelo juiz, conferindo-se-lhe o poder-dever de adoptar uma
posição mais interventora no processo e funcionalmente
dirigida à plena realização do fim deste, eliminam-se as
restrições excepcionais que certos preceitos do Código em
vigor estabelecem, no que se refere à limitação do uso de
meios probatórios, quer pelas partes quer pelo juiz, a quem,
deste
modo,
incumbe
realizar
ou
ordenar,
mesmo
oficiosamente e sem restrições, todas as diligências necessárias
ao apuramento da verdade e justa composição do litígio,
44
quanto
aos
factos
de
que
lhe
é
lícito
conhecer.
V
Mantendo embora a estrutura conceitual e sistemática do
Código de Processo Civil vigente, relativa à tipificação e
enunciação
dos
pressupostos
processuais
nominados,
introduzem-se modificações sensíveis na sua concreta
regulamentação, estabelecendo-se designadamente:
45
-No que se refere à personalidade judiciária, procura-se
articular o regime da personalidade judiciária limitada das
sociedades irregulares, constante do actual artigo 8.º do
Código de Processo Civil, ao novo regime de aquisição da
personalidade jurídica pelas sociedades comerciais, decorrente
do artigo 107º do Código das Empresas Comerciais. E prevêse expressamente a personalidade judiciária do condomínio
resultante
da
propriedade
horizontal.
Introduzem-se algumas correcções e aperfeiçoamentos
na matéria da representação cumulativa do menor pelos pais
que exercem o poder paternal;
Prevê-se a possibilidade de o Ministério Público propor
acções
em
representação
(activa)
dos
incapazes.
No que respeita à representação do Estado pelo
Ministério Público, admite-se a possibilidade de o próprio
Estado - Administração ser patrocinado por advogado nos
casos em que a lei especialmente o permitir. Regra essa que
decorre da actual Lei Orgânica do Ministério Público nos
casos de conflito de interesses entre entidades ou pessoas que
o Ministério Público deva representar.
Uma outra inovação, em sede da legitimidade do MP e
que vai muito para além do que até agora a lei vem consentido
é a possibilidade de este órgão da justiça ser parte activa nas
acções de interdição e de inabilitação (agora designado acções
sobre o estado psíquico, somático e comportamental dos
indivíduos9, quando esteja em causa um interesse público
relevante. –
46
De acordo com o princípio da oficialidade no
suprimento das excepções dilatórias, concede-se ao juiz
poderes reforçados no sentido de sanar a incapacidade
judiciária
e
a
irregularidade
de
representação.
Tomou-se expressa posição sobre a antiga querela
relacionada com a determinação do critério da legitimidade
adoptando-se a posição pacífica da jurisprudência nacional, da
titularidade da relação material controvertida, tal como a
configura
o
autor.
Clarifica-se o controverso problema da legitimidade
activa e passiva nas acções de preferência, com a indicação de
deverem elas ser propostas simultaneamente contra o alienante
e
o
adquirente.
No que se refere à coligação, procura-se eliminar
restrições tidas por infundadas à sua admissibilidade, baseadas
no estatuído no artigo 30.º do CPC vigente; assim, esclarece-se
que qualquer relação de prejudicialidade - que não apenas a
estrita «dependência» dos pedidos - integra os requisitos de
conexão objectiva e consagra-se a admissibilidade da
coligação quando os pedidos deduzidos contra os vários réus
se baseiam na invocação de uma relação cartular, quanto a uns,
e da relação subjacente, quanto a outros, pondo termo às
dúvidas
surgidas
na
jurisprudência.
Como atrás se referiu, procurou-se ainda operar alguma
flexibilização das regras de compatibilidade processual,
47
prescritas no artigo 31.º do CPC em vigor, consentindo-se a
cumulação de acções ou demandas, ainda que as formas de
processo que lhes correspondam sejam diversas - embora não
incompatíveis -, quando haja interesse relevante na sua
apreciação conjunta ou esta se configure como indispensável
para a realização do verdadeiro fim de todo o processo.
Faculta-se ainda - em homenagem ao princípio da
economia processual - o suprimento da coligação ilegal, tal
como se reduzem aos seus justos limites os efeitos do uso pelo
juiz do poder de decretar a separação de causas, facultando ao
interessado a escolha e indicação de pretensão a que ficará
reduzido o objecto do processo, em vez de o inutilizar na
totalidade, em consequência da absolvição da instância quanto
a
todos
os
pedidos
deduzidos.
Dentro da mesma ideia base de evitar que regras de
índole estritamente procedimental possam obstar ou criar
dificuldades insuperáveis à plena realização dos fins do
processo - flexibilizando ou eliminando rígidos espartilhos, de
natureza formal e adjectiva, susceptíveis de dificultarem, em
termos excessivos e desproporcionados, a efectivação em juízo
dos direitos - propõe-se a introdução da figura do
litisconsórcio eventual ou subsidiário. Torna-se, por esta via,
possível a formulação de pedidos subsidiários - na
configuração que deles dá o artigo 469.º do Código de
Processo Civil ainda em vigor - contra réus diversos dos
originariamente demandados, desde que com isso se não
convole para uma relação jurídica diversa da inicialmente
48
controvertida.
Supõe-se que com esta solução, inovadora, se poderão
prevenir numerosas hipóteses de possível «ilegitimidade»
passiva, permitindo-se ao autor a formulação de um pedido
principal contra quem considera ser o provável devedor e de
um pedido subsidiário contra o hipotético titular passivo do
débito (v. g., em situações em que haja fundadas dúvidas sobre
a identidade do verdadeiro devedor, designadamente por se
ignorar em que qualidade interveio exactamente o demandado
no
negócio
jurídico).
Quanto ao patrocínio judiciário, no essencial, reafirmase a desnecessidade, que vem desde 1993, da autenticação
notarial para a passagem de procuração a advogado e procedese a uma reformulação do regime da renúncia do mandato
judicial, procurando alcançar solução entre a eventual
inexigibilidade ao mandatário de prosseguir com o patrocínio
do seu cliente e o interesse do autor em não ver o possível
conflito entre o réu e o seu advogado repercutir-se
negativamente na celeridade do andamento da causa.
No que concerne ao pressuposto processual da
competência, procedeu-se designadamente ao alargamento da
competência internacional dos tribunais caboverdianos, à
alteração, pela inversa, da regra da proibição de celebração de
pactos atributivos e privativos de jurisdição, à alteração de
certas regras de competência territorial, dentre outras a
concernente à acção de cumprimento ou incumprimento do
49
contrato, à definição de certos casos de incompetência
territorial que devam ser do conhecimento oficioso do tribunal.
O capítulo referente aos actos processuais começa com a
procura da adequação do quotidiano da actividade às modernas
tecnologias
que
a
sociedade
da
informação
faculta,
estabelecendo-se a permissibilidade da utilização dos meios
informáticos no tratamento e execução de quaisquer actos ou
peças processuais, ressalvadas as regras referentes à protecção
de dados pessoais;
Dá-se um passo em frente na reafirmação da Nação
cabo-verdiana pondo em pé de igualdade em todos os actos
processuais orais a faculdade da utilização indiferenciada de
qualquer das duas línguas oficiais do País, a saber: a língua
materna cabo-verdiana e a língua portuguesa.
Preconiza-se a eliminação de formalismos inúteis ou
desproporcionados
de
molde
a
se
operar
uma
real
simplificação e desburocratização no andamento das causas.
Para tanto reafirma-se a regra da continuidade fazendo-os
correr mesmo nas férias processuais, mas na sua forma
mitigada pela sua suspensão aos sábados, domingos e dias
50
feriados, tal qual vem determinado desde 1991, através do
Decreto-Lei
n.º
159/91,
de
30
de
Dezembro.
Faculta-se a possibilidade de prorrogação do prazo para
apresentação da contestação e dos articulados a ela
subsequentes.
Reafirma-se - o que já decorre da modernização
introduzida pela Lei nº 24/VI/2005, de 10 de Janeiro - a
possibilidade da prática de actos mediante telecópia.
Prescrevem-se, em termos genéricos, quais as funções
das secretarias judiciais, estabelecendo-se expressamente que a
respectiva actuação processual se encontra na dependência
funcional do magistrado competente, incumbindo à secretaria
a execução dos despachos proferidos, cumprindo-lhe realizar
oficiosamente as diligências necessárias a que o fim daqueles
possa ser pronta e exaustivamente alcançado, e estabelece-se
um especial dever de correcção e urbanidade dos funcionários
de justiça nas relações com os mandatários judiciais e demais
intervenientes nas causas.
Maioritária,
mas
não
consensual foi a manutenção dos prazos ora existentes para o
expediente das secretarias e para as diligências externas a
cargo dos oficiais de justiça, sendo de se salientar porém a
expressa consagração, neste caso da sua limitação no âmbito
das providências cautelares.
51
Possibilita-se o alargamento do âmbito territorial da
competência dos oficiais de justiça, naturalmente, para além da
sua comarca, de forma a abranger a área de outras
circunscrições judiciais, em função de normas específicas que
venham a decorrer da divisão da organização judiciária do País
Regulamenta-se o acesso ao processo, consagrando-se a
regra da publicidade, que apenas cederá, nos casos previstos
excepcionalmente na lei, para garantia do direito à dignidade
das pessoas, à intimidade da vida privada e familiar, à moral
pública ou quando a eficácia da decisão a proferir seja afectada
pelo
acesso
de
terceiros
aos
autos.
No que se refere à comunicação dos actos elimina-se, no
regime das cartas precatórias, a dilação, estabelecendo-se, em
sua substituição, um prazo regra de dois meses para o seu
cumprimento dentro do território nacional e de três meses no
estrangeiro, susceptíveis de serem encurtados ou alargados
pelo juiz, atendendo à especificidade e às necessidades do caso
concreto. Em harmonia com o princípio da verdade material,
consigna-se que, não sendo a carta cumprida a tempo, pode o
juiz determinar a comparência na audiência final de quem
através dela devia depor, quando o repute essencial à
descoberta da verdade e tal não represente sacrifício
incomportável.
Em
matéria
de
citações
e
notificações
foram
introduzidas modificações tendentes a trazer melhor clareza e
segurança no regime da citação postal que fica reservada à
52
citação das pessoas colectivas e sociedades e aos citandos em
parte incerta. Introduziu-se a possibilidade de notificação
postal ao mandatário judicial.
De enfatizar também a introdução da possibilidade de a
citação ser promovida por mandatário judicial, por si próprio,
por outro mandatário ou por empregado seu habilitado para
prestação de serviço forense.
Outra importante inovação é a que estabelece a
possibilidade de, na citação, o juiz determinar uma dilação do
prazo para a defesa do citando tendo em atenção
circunstâncias relacionadas com a distância deste à Comarca,
estando ele fora da respectiva circunscrição territorial ou no
estrangeiro ou ainda por dificuldades de comunicação.
Os capítulos referentes à instância e seus incidentes
foram objecto de revisão aprofundada.
Desde logo de referir que foram banidas todas as
disposições do regime processual em vigor que condicionam a
normal tramitação da causa à prévia observância dos preceitos
fiscais. O que naturalmente não impede que a pedido do MºP
mande o juiz extrair certidão de peças eventualmente
comprovativas de tal crédito para a sua cobrança em sede
própria.
53
No que se reporta à suspensão da instância por
falecimento da parte, prescreve-se que ficam sem efeito
todos os actos processuais praticados após a data em que
ocorreu o falecimento ou extinção da parte, em relação aos
quais fosse admissível o exercício do contraditório,
inviabilizado pela circunstância de ter deixado de existir uma
das partes na causa.
Razões de economia processual e as decorrentes do
princípio da prevalência do fundo sobre a forma que se
pretende que seja transversal a toda tramitação processual
impuseram a adopção de mais uma importante inovação - a
acrescer ao enunciado alargamento do poder de direcção do
processo pelo juiz, através do suprimento oficioso de
pressupostos processuais susceptíveis de sanação – segundo a
qual a simples ocorrência de uma excepção dilatória não
suprida não deverá conduzir irremediàvelmente à absolvição
da instância. Assim não acontecendo quando o pressuposto
processual em falta se destinar à tutela do interesse de uma das
partes e nenhuma outra circunstância obstar a que se conheça
do mérito da causa e a decisão a proferir for favorável à parte
em cujo interesse o pressuposto fora estabelecido; neste caso
permitindo-se que o juiz conheça imediatamente do mérito da
causa.
54
Na linha do que vem estabelecido no Decreto-Lei nº
7/93, de 1 de Março, alarga-se a possibilidade de a confissão,
desistência ou transacção poderem ser feitas por simples
requerimento de advogado, não carecendo de autenticação
notarial, contanto que neles estejam especificados o tipo de
actos a serem praticados e se certifique o mandatário da
efectiva existência dos poderes do mandante para a sua prática.
No domínio do incidente de verificação do valor da
causa actualizam-se o respeitante às acções de despejo e de
alimentos.
Cumpre fazer uma especial referência à reformulação
da secção atinente à intervenção de terceiros, objecto de
profunda reestruturação, quer a nível sistemático, quer em
55
termos substanciais, visando a racionalização das diversas
formas de intervenção de terceiros em processo pendente, de
modo a evitar a sobreposição dos campos de aplicação dos
diferentes tipos de intervenção previstos na lei. Assim
procurou-se a articulação de tais incidentes em função do
interesse em intervir que os legitima, dos poderes e do
estatuto processual conferidos ao interveniente e da
qualidade (terceiro ou parte primitiva) de quem suscita a
intervenção (espontânea ou provocada) na lide.
Partiu-se essencialmente, numa primeira linha, da
análise dos vários tipos de interesse em intervir (ou ser
chamado a intervir) e das ligações que devem ocorrer entre
tal interesse, invocado como fundamento da legitimidade do
interveniente, e a relação material controvertida entre as
partes primitivas, concluindo-se pela possibilidade de
reconduzir logicamente a três as formas ou tipos de
intervenção, distinguindo sucessivamente:
Os casos em que o terceiro se associa, ou é chamado a
associar a uma das partes primitivas, com o estatuto de parte
principal, cumulando-se no processo a apreciação de uma
relação jurídica própria do interveniente, substancialmente
conexa com a relação material controvertida entre as partes
primitivas, em termos de tornar possível um hipotético
litisconsórcio ou coligação iniciais: é este o esquema que
define a figura da intervenção principal, caracterizada pela
igualdade ou paralelismo do interesse do interveniente com o
da
parte
a
que
se
associa;
As situações em que o interveniente, invocando um
interesse ou relação conexo ou dependente da controvertida,
56
se apresta a auxiliar uma das partes primitivas, procurando
com isso evitar o prejuízo que indirectamente lhe decorreria
da decisão proferida no confronto das partes principais,
exercendo uma actividade processual subordinada à da parte
que pretende coadjuvar: são os traços fundamentais da
intervenção acessória;
Finalmente, as hipóteses em que o terceiro faz valer no
processo uma pretensão própria, no confronto de ambas as
partes
primitivas,
afirmando
um
direito
próprio
e
juridicamente incompatível, no todo ou em parte, com a
pretensão do autor ou do reconvinte - direito este que, não
sendo paralelo ou dependente dos interesses das partes
originárias, não determina a associação na lide que
caracteriza a figura da intervenção principal: é o esquema
que
caracteriza
a
figura
da
oposição.
Por sua vez, quaisquer destes tipos ou formas de intervenção,
quando perspectivados em função de quem tomou a
iniciativa de a suscitar, podem surgir caracterizados nas
modalidades de intervenção espontânea, se desencadeada
pelo terceiro que pretende intervir em causa alheia pendente,
ou de intervenção provocada, quando suscitada por alguma
das partes primitivas, que chamou aquele terceiro a intervir
na
lide.
A recondução das diferentes formas de intervenção de
terceiros a alguma daquelas três modalidades essenciais ditou
o desaparecimento da previsão, como incidentes autónomos,
da nomeação à acção, do chamamento à autoria e do
chamamento à demanda, que o Código vigente previne e
57
regula logo no início da secção referente à intervenção de
terceiros.
No que se refere ao chamamento à demanda, optou-se
pela sua inclusão no âmbito da intervenção principal
provocada passiva, já que a doutrina a vem considerando como
uma sub espécie da intervenção principal, provocada pelo réu
demandado como co-devedor e através da qual o mesmo réu
chama para o seu lado os outros, ou alguns dos outros, codevedores.
Preocupação fundamental nesta área foi obstar à
previsão de incidentes, legalmente autonomizados, com
campos de aplicação parcialmente sobrepostos, poupando às
partes e à actividade judiciária os inconvenientes decorrentes
da existência de dúvidas fundadas - expressos, muitas vezes,
em correntes doutrinárias e jurisprudenciais divergentes sobre qual desses incidentes é, em cada caso, o «próprio»,
como inquestionavelmente sucede, no direito vigente, com a
delimitação do campo de aplicação do incidente de
chamamento à autoria, chamamento à demanda e intervenção
principal
provocada
passiva.
Com tal objectivo, propõe-se uma unificação do
tratamento processual das situações susceptíveis de integrarem
quer o actual chamamento à demanda, tipificadas no artigo
330.º do actual Código de Processo Civil, quer a intervenção
principal provocada passiva, a requerimento do réu (nos
termos do artigo 356.º do mesmo Código), englobando todos
os casos em que a obrigação comporte pluralidade de
58
devedores, ou quando existam garantes da obrigação a que a
acção se reporta, tendo o réu interesse atendível em os chamar
à demanda, quer para propiciar defesa conjunta quer para
acautelar o eventual direito de regresso ou sub-rogação que lhe
possa
assistir.
Em qualquer caso, o chamamento deve ser deduzido pelo réu
no
momento
da
defesa.
Relativamente às situações presentemente abordadas e
tratadas sob a égide do chamamento à autoria, optou-se por
acautelar os eventuais interesses legítimos que estão na base e
fundam o chamamento nos quadros da intervenção acessória,
admitindo, deste modo, em termos inovadores, que esta possa
comportar, ao lado da «assistência», também uma forma de
intervenção (acessória) provocada ou suscitada pelo réu da
causa principal.
A fisionomia atribuída a este incidente traduz-se, nesta
perspectiva, numa intervenção acessória ou subordinada,
suscitada pelo réu, na altura em que deduz a sua defesa,
visando colocar o terceiro em condições de o auxiliar na
defesa, relativamente à discussão das questões que possam ter
repercussão na acção de regresso ou indemnização invocada
como fundamento do chamamento.
No que respeita à intervenção principal - e para além da
sua colocação sistemática à cabeça dos incidentes de
intervenção de terceiros - as alterações mais significativas
situam-se no campo da intervenção provocada.
59
Assim, o âmbito deste incidente resulta, desde logo,
alargado, como reflexo da ampliação do campo de aplicação
das figuras do litisconsórcio e coligação iniciais, tornando-se
nomeadamente possível o chamamento destinado à formulação
de pedido subsidiário contra o interveniente, o que
possibilitará, em muitos casos, em termos inovatórios no nosso
ordenamento jurídico processual, o suprimento da própria
«ilegitimidade» singular, trazendo à causa e direccionando-a
contra, afinal, o verdadeiro interessado directo em contradizer.
Impõe-se, por outro lado, ao chamante o ónus de indicar a
causa do chamamento e alegar o interesse que, através dele, se
pretende acautelar, como forma de clarificar liminarmente as
situações a que o incidente se reporta e ajuizar com segurança
a legitimidade e o interesse em agir de quem suscita a
intervenção e é chamado a intervir.
No que se refere à definição do valor da sentença
proferida no confronto do chamado «revel», que não
intervenha efectivamente no processo, optou-se por uma
solução intermédia entre o regime desproporcionado que
consta do actual n.º 2 do artigo 359.º do Código de Processo
Civil - que estende o caso julgado material a todas as hipóteses
de intervenção litisconsorcial - e o regime restritivo que limita
tal eficácia às hipóteses de litisconsórcio necessário.
Na verdade, para além desta hipótese - em que tal
vinculação decorre da necessidade uma pronúncia unitária no
confronto de todos os litisconsortes -, casos ocorrem em que o
acto de chamamento se configura, por si só, como a dedução
de verdadeira pretensão contra o chamado, visando o
reconhecimento da existência de um direito no confronto deste
60
(v. g., intervenção provocada passiva, suscitada pelo autor e
reportada ao chamamento de possíveis contitulares do débito)
ou o reconhecimento da inexistência do direito em que o autor
se funda (v. g. intervenção provocada activa, suscitada por um
devedor que pretende demonstrar a inexistência de créditos do
interveniente, paralelos aos contra ele invocados pelo autor).
Neste
caso,
ponderada
a
estrutura
do
acto
de
chamamento, que se configura como verdadeira propositura de
uma acção contra o chamado, enxertada na causa principal,
afigura-se que a «revelia» deste não poderá obstar à apreciação
da sua situação jurídica, em termos de caso julgado.
Relativamente à intervenção acessória - e para além da já
referida inovação consistente em admitir o chamamento do
terceiro, titular passivo, no confronto do réu, da acção de
regresso ou indemnização, conexa com a relação material
controvertida - estabelece-se o regime processual da
intervenção acessória do Ministério Público, dando com isso
devida densificação em sede própria aos casos em que a Lei
Orgânica dessa Magistratura estabelece esse regime de
protecção ao incapaz, ausente ou parte débil da relação
controvertida, as especificidades de tal intervenção, imposta
pela própria lei e destinada à tutela de interesses públicos.
São reduzidas as alterações introduzidas nos regimes da
assistência e da oposição, espontânea e provocada, merecendo
realce, todavia, a consagração da admissibilidade da oposição
à pretensão deduzida pelo reconvinte.
61
A principal inovação, no que ao incidente de oposição
respeita, é a inclusão no seu âmbito do processo de embargos
de terceiros, perspectivados como verdadeira subespécie da
oposição espontânea, caracterizada por se inserir num processo
que comporta diligências de natureza executiva (penhora ou
qualquer outro acto de apreensão de bens) judicialmente
ordenadas, opondo o terceiro embargante um direito próprio,
incompatível com a subsistência dos efeitos de tais diligências.
A eliminação das acções possessórias do elenco dos
processos especiais, a ampliação, que se julga perfeitamente
justificada, dos pressupostos de admissibilidade dos embargos
de terceiro – que deixam de estar necessariamente ligados à
defesa da posse do embargante, configurando-se como meio
processual idóneo para este efectivar qualquer direito
incompatível com a subsistência de uma diligência de cariz
executório, judicialmente ordenada – e a criação de um meio
processual específico, destinado a facultar ao executado a
reacção contra uma penhora, e, por qualquer motivo, ilegal - a
oposição à penhora, como mais à frente melhor se explicará obrigaram a equacionar e solucionar a questão de qual a
inserção sistematicamente correcta do instituto dos embargos
de terceiro.
Considerou-se que, em termos estruturais, o que
realmente caracteriza os «embargos de terceiro» não é tanto o
carácter «especial» da tramitação do processo através do qual
actuam - que se molda essencialmente pela matriz do processo
declaratório, com a particularidade de ocorrer uma fase
62
introdutória de apreciação sumária da viabilidade da pretensão
do embargante - mas a circunstância de a pretensão do
embargante se enxertar num processo pendente entre outras
partes e visar a efectivação de um direito incompatível com a
subsistência dos efeitos de um acto de agressão patrimonial,
judicialmente ordenado no interesse de alguma das partes da
causa, e que terá atingido ilegitimamente o direito invocado
pelo terceiro embargante.
Relativamente ao regime proposto para essa modalidade
de incidente, salienta-se a possibilidade de, através deles, o
embargante poder efectivar qualquer direito incompatível com
o acto de agressão patrimonial cometido, que não apenas a
posse.
Permite-se, deste modo, que os direitos «substanciais»
atingidos ilegalmente pela penhora ou outro acto de apreensão
judicial de bens possam ser invocados, desde logo, pelo lesado
no próprio processo em que a diligência ofensiva teve lugar,
em vez de o orientar necessariamente para a propositura de
acção de reivindicação, por esta via se obstando, no caso de a
oposição do embargante se revelar fundada, à própria venda
dos bens e prevenindo a possível necessidade de ulterior
anulação desta, no caso de procedência de reivindicação.
Optou-se por manter a fase introdutória, visando a
apreciação liminar da viabilidade dos embargos, com vista a
prevenir e acautelar as hipóteses de dedução de embargos sem
fundamento sério, esclarecendo-se que a sua rejeição liminar
não preclude a propositura de acção de reivindicação pelo
embargante.
63
Igualmente relevantes e aprofundadas são as alterações
introduzidas em sede de procedimentos cautelares.
Desde logo, cabe lembrar que se introduziu uma
garantia penal da providência, que, sem prejuízo das medidas
adequadas de execução coerciva, nos termos gerais, faz
incorrer em crime de desobediência qualificada aquele que
infrinja a providência cautelar adequada.
Em termos sistemáticos, institui-se um verdadeiro
processo cautelar comum - em substituição das actuais e
subsidiárias providências cautelares não especificadas -,
comportando a regulamentação dos aspectos comuns a toda a
justiça
cautelar.
Institui-se, por esta via, uma verdadeira acção cautelar geral
para a tutela provisória de quaisquer situações não
especialmente previstas e disciplinadas, comportando o
decretamento
das
providências
conservatórias
ou
antecipatórias adequadas a remover o periculum in mora
concretamente verificado e a assegurar a efectividade do
direito ameaçado, que tanto pode ser um direito já
efectivamente
existente,
como
uma
situação
jurídica
emergente de sentença constitutiva, porventura ainda não
proferida.
64
Com tal objectivo, consagrou-se expressamente a
«urgência» dos procedimentos cautelares, estabelecendo-se um
prazo máximo para a sua decisão, tanto na primeira instância,
como
no
Tribunal
de
recurso,
determinando-se,
consequentemente, uma gestão do andamento do processo,
quer para as partes quer para o tribunal, compatível com o
respeito por tal prazo máximo.
No mesmo sentido, prescinde-se da citação edital necessariamente geradora de delongas na tramitação da
providência - dispensando o juiz a audiência do requerido
quando
se
certificar
da
impossibilidade
de
o
citar
pessoalmente, regulamenta-se, em termos restritivos, a
possibilidade de adiamentos da audiência final, privilegiando a
suspensão da mesma, e substitui-se o complexo sistema de
impugnação do decretamento da providência, mediante
embargos ou agravo, constante da lei de processo em vigor,
por um sistema que se limita a assegurar supervenientemente o
contraditório, sempre que o requerido não tenha sido
previamente ouvido, facultando-lhe a dedução da defesa que
não teve oportunidade de produzir e consentindo ao juiz a
eventual alteração da decisão proferida, face às razões
aduzidas pelo requerido: procura-se, por esta via, obviar não
só a que os embargos possam ter lugar nos casos em que já
houve prévia audiência do requerido como ainda a que, no
procedimento cautelar em questão, acabe por se enxertar a
verdadeira acção declaratória em que os embargos à
providência decretada actualmente se traduzem.
65
Quanto às providências cautelares especificadas, para
além de se inserirem soluções praticamente e de há muito
pacíficas - eliminação da injustificada proibição do arresto
contra comerciantes, derrogação de limitações ao uso de meios
probatórios ou imposição de efeitos cominatórios plenos
desproporcionados,
máxime
no
âmbito
dos
alimentos
provisórios, limitação da injustificada prerrogativa do Estado e
autarquias locais no que se refere ao embargo de obras
ilegalmente efectuadas por estas entidades, apenas às que
recaiam sobre terrenos do domínio público, etc.
Merece especial referência a instituição da inovadora
providência de arbitramento de reparação provisória, ampliada
em termos de abranger não apenas os casos em que se trata de
reparar provisoriamente o dano decorrente de morte ou lesão
corporal como também aqueles em que a pretensão
indemnizatória se funde em dano susceptível de pôr
seriamente em causa o sustento ou habitação do lesado.
Simplifica-se a tramitação do incidente de falsidade,
dispensando a citação do funcionário público que teve
intervenção na criação do documento autêntico, cuja
genuinidade é posta em causa, por se afigurar que a sua
audição no processo garantirá resultados satisfatórios, e tendo
em conta que a decisão proferida sobre a falsidade do
documento obviamente o não poderá prejudicar, por não
implicar qualquer preclusão dos meios de oposição ou defesa
que sempre poderá usar nos procedimentos em que seja
requerido ou arguido.
66
Quanto ao incidente de habilitação preconizou-se um
regime para os casos de sucessão mortis causas no sentido de
minorar os atrasos das acções principais conexos com eles.
Outro dos sectores em que são particularmente notórias
as alterações é, naturalmente, o da marcha do processo
declarativo, e, apesar de, nas suas linhas essenciais, se terem
mantido, quanto aos seus objectivos nucleares, as respectivas
fases, estas foram objecto de reestruturações que representam
a actuação, em concreto, de uma nova filosofia de
funcionamento dos princípios fundamentais, em sintonia com
as orientações contidas nos TdR, de que nunca é por demais
67
reiterar a sua plena validade m na hora presente.
A grande e principal inovação neste capítulo respeita ao
estabelecimento de uma forma única do processo comum de
declaração, que mantém a tradicional denominação de
processo ordinário.
O que se consagrou, por se aperceber que ao cabo e ao
resto seriam de pouca valia - nos propósitos de simplificação
dos trâmites da acção que estariam na génese da sua existência
- as demais formas comuns, em particular a forma sumária,
com a eliminação generalizada de articulados ulteriores à
contestação do réu e da atenuação dos seus efeitos
cominatórios.
Apesar da unicidade da forma na acção comum, prevêse nesta uma variação da sua tramitação quando se trata do
pedido de condenação para cumprimento de obrigação
pecuniária de valor não superior ao da alçada do tribunal
comarca, onde em regra não existem questões complexas
diligências de indagação judicial.
Por isso que se preconiza para estes casos que se passe
imediatamente para a fase da audiência de discussão e
julgamento, findos os articulados.
Apesar de profundos debates em torno da possibilidade
de se começar a acção com uma audiência preliminar
anteceder a própria instalação da instância e da viabilização
liminar de todos os articulados pela mera aferição, formular,
68
da secretaria, a quem caberia inclusive a citação do réu,
remetendo-se o conhecimento judiciário da causa para o termo
dessa fase, acabou por vingar a manutenção do regime que ora
se encontra em vigor - sem que haja notícia de a quaisquer
reservas dos operadores judiciários sobre a bondade de tal
regime - em que a instancia se considera instalada com a
propositura da acção pelo autor a que se segue a sua
apreciação liminar pelo juiz seguida então dos demais
articulados.
Na ponderação da desnecessidade de uma audiência
preliminar, antes de instalada a instancia ou imediatamente a
seguir a ela teve-se em particular conta a evolução recente do
ordenamento jurídico nacional com a consagração do instituto
da Mediação, através da Lei nº 21/2005, de 9 de Maio que
serve melhor os propósitos da composição dos interesses pela
colocação das partes frente a frente e eventual realização da
justiça pela equidade.
Acresce ainda a esse respeito que a inovadora cláusula
contida no Livro I que consagra a possibilidade da tentativa de
conciliação por parte do juiz em qualquer fase do processo,
sempre que o entenda pertinente, ao fim e ao cabo dará plena
satisfação mesmo aos que pugnam inexoravelmente para que
as partes sejam convidadas a refrearem os seus ânimos de um
longo debate judiciário, logo no começo da instância.
Não obstante a opção pela manutenção incólume dos
trâmites concernentes às fases do pedido e da contestação,
69
houve que reponderar alguns aspectos relevantes no contexto
global da revisão destas duas fases.
Desde logo pela atribuição de uma feição absolutamente
esporádica aos articulados que se sucedem à contestação, com
a admissibilidade da réplica apenas para uma reacção a
excepções porventura formuladas pelo réu, ao pedido
reconvencional os se a acção for de simples apreciação
negativa e da tréplica se houver modificação do pedido os da
causa de pedir na réplica, ou havendo resposta à contestação o
autor tiver deduzido algma excepção.
Na sequência de se ter posto termo à incumbência
tributária que até agora vem onerando a administração da
justiça cível, eliminou-se da formulação da petição inicial a
comprovação do cumprimento dos preceitos fiscais e da sua
consequente recusa sem essa observância.
Manteve-se a possibilidade de despacho judicial no
sentido do aperfeiçoamento, alargado, por razões de igualdade
das partes, à contestação, em particular quando nesta venha
inserido pedido reconvencional. Inovação de largo alcance
prático, até porque potenciadora de um mais adequado uso dos
respectivos ónus processuais e representando a implementação
concreta do princípio da efectiva igualdade das partes, é a já
acima referenciada instituição da possibilidade generalizada
de, em casos justificados, se prorrogarem razoavelmente os
prazos para apresentação dos articulados posteriores à petição
inicial.
70
Também no caso de desistência do pedido ou da
instância em relação a alguns réus, antes de citados todos eles,
por razões de certeza, estatuiu-se que os prazos para
contestação dos restantes só se considerem iniciados a partir
da notificação de uma tal desistência.
Em matéria de contestação, por razões de clareza e em
concretização do princípio da boa fé processual, estabeleceu-se
que o réu deverá deduzir especificada e discriminadamente a
matéria relativa às excepções deduzidas e formular, a final, e
em correspectividade com a exigência formal de dedução do
pedido que é feita ao autor, as conclusões da sua defesa, sendo
maleabilizado o ónus de impugnação especificada, de forma
que a verdade processual reproduza a verdade material
subjacente.
Igualmente aproveitou - se a oportunidade de, em
matéria
de
clarificadores,
excepções,
introduzir
nomeadamente,
quanto
alguns
à
elementos
litispendência,
explicitando a irrelevância das causas pendentes em tribunais
estrangeiros, salvo convenção internacional em contrário e
qualificando o caso julgado como verdadeira excepção
dilatória, conseguintemente que obsta à reapreciação do mérito
da causa já precedentemente julgada, mas sem directa
interferência nas vicissitudes do pedido.
Quanto aos efeitos da revelia, afigurou-se adequado
estatuir de forma que eles operem em relação às pessoas
colectivas em geral, deste modo - além de se pôr termo a
71
algumas dúvidas actuais de caracterização deste conceito, tal
como tem estado previsto na alínea b) do artigo 485.º - se
inovando, por se afigurar não haver qualquer razão
socialmente válida para a não operância desse mesmo efeito
apenas em relação a algumas entidades dentro deste tipo.
Aproveitou-se ainda a oportunidade para prever e
regulamentar a inoperância da revelia em caso de haver alguns
réus citados editalmente, que se mantenham em situação de
revelia absoluta, o que, representando, em certa medida, a
ultrapassagem de dúvidas que, a esse respeito, se têm
verificado na vigência do actual regime, traduz a preocupação
de evitar julgamentos de mérito em sentido discrepante em
relação à mesma situação factual e jurídica.
Sector em que, decididamente, as inovações são mais
profundas, representando uma verdadeira alteração estrutural,
é o da fase de saneamento e condensação, com o acentuar da
cooperação, do contraditório e da auto-responsabilidade, tudo
informado por um redimensionar dos poderes de direcção do
juiz, a quem incumbirá um papel eminentemente activo e
dinamizador.
A começar pelo saneador onde deixa de ser obrigatória,
mas não proibida a realização da audiência preparatória,.
Desde logo pela ressalva da faculdade do juiz convocar as
72
partes para realização de uma audiência especificamente
destinada a se procurar uma solução de equidade, através da
conciliação das partes, recorde-se permissível em qualquer
fase do processo, ou ter que se abrir um contraditório escrito a
anteceder a decisão do saneamento do processo a fim de se
preservar o inovador e estruturante princípio processual da
proibição de decisões surpresa.
Assim consagra-se que terminados os articulados o Juiz
deve, no prazo de quinze dias, proferir despacho saneador
destinado a :
a) Conhecer das excepções que podem conduzir à
absolvição da instância, assim como das nulidades;
b) Decidir se procede alguma excepção dilatória;
É apenas se se afigurar ao juiz que, para apreciação das
questões acabadas de referir, é necessário ou conveniente ouvir
pessoalmente as partes é que poderá fazer anteceder o despacho
saneador da audiência preparatória, contanto que não se
ultrapasse aquele prazo de quinze dias destinado ao saneador.
Realizada a audiência, o despacho é imediatamente ditado
para a acta.
Torna-se, entretanto, obrigatória a realização de uma
audiência, agora de discussão e julgamento, findos os articulados
em duas circunstâncias:
A primeira a que resulta, como referido atrás, de a acção
ser de condenação para pagamento de quantia pecuniária de valor
não superior à alçada do tribunal de comarca.
A segunda nos casos destinados a conhecer do mérito da
causa, se o estado do processo permitir a apreciação do pedido
73
sem necessidade de mais provas.
A reestruturação é mais profunda na exacta medida em
que se consagra uma nítida separação entre o despacho saneador
e a fixação do thema decidendum, se a acção deva prosseguir.
Na verdade preconiza-se que nessa circunstância, de
prossecução da causa, deve haver um debate instrutório, nos
quinze que seguem ao saneador, aonde se procede à selecção
dos factos que devem ser considerados provado e os que
devem ser considerados controvertidos.
O debate instrutório, naturalmente uma real audiência
judicial acaba por constituir em pólo aglutinador de todas as
medidas organizativas do processo e traduz a instituição de um
amplo espaço de debate aberto e corresponsabilizante entre as
partes, seus mandatários e o tribunal, de forma que os
contornos da causa, nas suas diversas vertentes de facto e de
direito, fiquem concertada e exaustivamente delineados. Tanto
mais que aqui se arrolam as provas que as partes pretendem
esgrimir ao longo da demanda, com a indicação das diligências
que justificadamente devam ter lugar na audiência final.
Trata-se pois de uma fixação comparticipada da base
instrutória, com virtualidade de reclamação e decisão imediata
das respectivas questões, assim se delimitando o objecto da
futura audiência de discussão e julgamento, marcando-se,
também concertadamente, a data da sua realização.
De se reafirmar que, salvo nas situações em as provas
existentes permitem o julgamento imediato, nas situações de
revelia absoluta, operante ou nas a variante da acção ordinária
74
de condenação para cumprimento de obrigação pecuniária de
valor não superior ao da alçada da Comarca; recorde-se, casos
esses em que conforme couber, se profere imediatamente
sentença depois das alegações escritas ou se marca dia para
julgamento, findos os articulados, não se abre qualquer
excepção à realização dessa audiência preparatória,diligência,
salvo, naturalmente.
Também no capítulo da produção dos meios de prova se
procurou introduzir alterações significativas, com apelo à
concretização do princípio da cooperação, redimensionado não
só em relação aos operadores judiciários como às instituições e
cidadãos em geral, adentro de uma filosofia de base de
obtenção, em termos de celeridade, eficácia e efectivo
aproveitamento dos actos processuais, de uma decisão de
mérito, o mais possível correspondente, em termos judiciários,
à verdade material subjacente; sem embargo de se manter,
como actualmente, e como momento de eleição para a
respectiva produção, a audiência de discussão e julgamento,
não
se
criando,
assim,
uma
fase
de
instrução
caracterizadamente diferenciada daquela.
Pese embora por tradição se mantenha em termos
meramente formais, autonomizado o regime judicial de
recolha dos meios de prova, como vem do Código em vigor.
75
Delimitando, embora, com rigor, as hipóteses de recusa
legítima de colaboração em matéria probatória, institui-se, por
via de fundamentada decisão judicial e com utilização restrita
à
respectiva
indispensabilidade
e
impossibilidade
de
reutilização na feitura de eventuais novos ficheiros, a dispensa
da mera confidencialidade de dados que estejam na
disponibilidade de serviços administrativos, em suporte
manual ou informático, e que, respeitando à identificação,
residência, profissão e entidade empregadora ou permitindo
apurar da situação patrimonial de alguma das partes, sejam
essenciais ao regular andamento da causa ou à justa
composição do litígio.
Assim se acentuará a vertente pública da realização da
justiça e a permanência desse valor, na tutela dos interesses
particulares atendíveis dos cidadãos, enquanto tal, e se
respeitará o conteúdo intrínseco e próprio dos diversos sigilos
profissionais e similares, legalmente consagrados.
Não obstante, o mesmo interesse público, conatural à
função de administração da justiça, como valor intersubjectivo
e de solidariedade e paz social, legitimará que o interesse de
ordem pública que também preside à estatuição de tais sigilos
ceda em determinados casos concretos, mediante a respectiva
dispensa, e isso mesmo exactamente se consagra, admitindo a
aplicação, ponderada em função da natureza civil dos
interesses conflituantes, do regime previsto na legislação
processual penal para os casos de legitimação de escusa ou
dispensa do dever de sigilo.
Francamente inovadora é a consagração no sentido de
76
todos os depoimentos, quer os prestados antecipadamente ou
por carta, quer em audiência, de preferência passarem a ser
registados por gravação audio ou vídeo.
Todavia salvaguarda-se a circunstância de se revelar
impossível a gravação, por não dispor o tribunal dos meios
necessários, nem nenhuma das partes os fornecer, caso em que
os depoimentos são reduzidos a escrito, com a redacção ditada
pelo juiz.
Trata-se de uma medida normativa com o intuito de fazer
com que a máquina judiciária acompanhe a evolução
proporcionada pelos modernos meios tecnológicos. Não se
desconhece, contudo, os enormes encargos financeiros sobre o
Erário Publico e mesmo sobre os utentes da Justiça, que poderá
causar uma obrigatoriedade de tal actividade probatória, daí as
cautelas da sua aplicabilidade apenas nos termos que vem de se
indicar.
No que respeita à produção de prova por documentos,
fizeram-se alguns ajustamentos pontuais nomeadamente
acentuando o carácter de poder-dever do tribunal em
determinar a respectiva obtenção, de ofício ou sob sugestão
das partes, e colocando, mais uma vez, a tónica no princípio da
verdade material, ao não se impedir a relevância de
documentos que não preencham os requisitos das leis fiscais,
sem prejuízo do conhecimento, como se salientou supra, das
eventuais infracções tributárias em sede própria.
77
O normativo respeitante à produção da prova pericial foi
encurtado na preocupação de se evitarem escusadas repetições
ou evidências de tramitação.
Opta-se preferencialmente pelo recurso a um único
perito, de nomeação consensual das partes, ou sempre que a
perícia se revestir de grande simplicidade de nomeação pelo
juiz dentro de um rol oficial e sendo colegial quando as partes
não cheguem a acordo, cabendo nestes casos escolha de um
por cada parte e de um terceiro pelo tribunal. Simplificaram os
regimes de impedimentos, escusa e recusa;
Quanto à prova por inspecção judicial, consagrou-se
possibilidade de se convocar o técnico que tiver auxiliado o
juiz na diligência para comparecer na audiência de discussão e
julgamento, o que permitirá o pleno exercício do contraditório.
A prova testemunhal foi objecto de aperfeiçoamentos,
no que toca à capacidade, impedimentos e admissibilidade de
recusa legítima a depor, possibilidade esta que, entre outros
casos inovadores (como os de situações emergentes de união
de facto) e em homenagem à busca da verdade material, alarga
o leque de potenciais depoentes e redunda na eliminação da,
até aqui consagrada, total inabilidade para depor por motivos
de ordem moral.
Permite-se que, fundadamente, a testemunha esteja
impossibilitada ou tenha grave dificuldade de comparência
que, ouvidas as partes, o tribunal aceite como válido
depoimento prestado por escrito, rodeando-se a respectiva
prestação de garantias idóneas, ao nível da sua datação e
78
assinatura e prestado pelo moderno meio de teleconferência
nos moldes, aliás, já consagrados na Lei nº 54/VI/2005, de 10
de Janeiro.
No que ao disciplinar da audiência de julgamento
concerne, cabe antes de mais relembrar o que se disse na parte
anterior de se ter dado configuração ùnicamente a julgamento
com juiz singular, relegando para legislação própria o
processamento de julgamentos da primeira instância em
tribunais colectivos.
Digno de realce - nesse contexto do julgamento por um
juiz singular, um pouco na esteira que ora vigora entre nós por
mercê do que vem preceituado no nº3 do artigo 24º da Portaria
nº 23090 de 26 de Dezembro de 1967- á a circunstância a
apreciação da prova, através da resposta aos factos levados a
julgamento, dever ser feita na própria sentença e não em acto
processual autónomo que seguiria ao encerramento da sua
discussão. Tem-se pois que no seu iter, a audiência de
julgamento termina, produzidas as provas, com a discussão
dos facto e do direito pelas partes, em debate oral perante o
juiz, e só ulteriormente se julga o que se deu por provado
Além de alterações que representam mero ajuste de
procedimento, outras bem significativas de uma nova filosofia
79
de funcionamento dos princípios, adentro de uma cada vez
mais
manifesta
necessidade
de
um
enquadramento
interdisciplinar, reequacionaram-se os termos em que o
tribunal e as partes podem provocar a intervenção, em
audiência,
de
técnicos
ou
consultores
especialmente
qualificados em diversas áreas do saber e cujo contributo para
a compreensão do exacto alcance a conferir à valoração da
prova se revele importante.
A introdução de nova factualidade foi objecto de
adequada
regulamentação,
necessariamente
em
sentido
ampliativo, dada a preocupação de adequação da verdade
processual à verdade material e em face do princípio da
actualidade da decisão.
Também de se enfatizar a reafirmação do regime da
continuidade da audiência, em termos mais claros que sai mais
ao que acresce a expressa previsão que o juiz incorre em falta
disciplinar
injustificada,
grave
pela
inobservância,
dessa
naturalmente
regra.
No que à sentença diz respeito , para além de se ter
procedido a pontuais alterações de forma, é significativa a
excepção feita no que tange aos limites da condenação , que em
regra não deve divergir do pedido, ao conhecimento da situação
realmente verificada nos pedido de restituição ou de
manutenção da posse, pela eliminação de uma acção especial
com esse propósito, E na linha da excepção, com o intento da
resolução do máximo de litígios numa acção, com claros
80
propósitos de prevenção de um escusado prolongamento da
contenda, estabelece-se, inovadoramente, para as acções de
divorcio litígios que a sentença fixa os termos da utilização da
residência que à data constitui casa de morada de família,
havendo menores ou incapazes dependentes do casal e que a
mesma sentença procede à regulação do exercício do poder
paternal dos filhos menores, ainda que tais questões não
constem do pedido do divórcio, mas resulte a sua controvérsia
da discussão da causa.
De bastante inovadora é a regra que se consagra da
faculdade concedida de reparar a decisão, relativamente às
nulidades da sentença arguidas em via de recurso, face às
alegações que as partes logo devem necessariamente produzir
perante o tribunal a quo, adoptando-se, nesta sede, um regime
análogo ao da reparação do agravo, relativamente à parte do
recurso que se reporta às nulidades da decisão recorrida.
Relativamente ao tema dos recursos, como se referiu
supra mantém-se a dualidade - apelação, agravo, pelas razões
então aduzidas. Ao que acresce ser possível, em boa medida,
81
eliminar os casos residuais em que se discute qual o tipo de
recurso adequado, pelo que vem esclarecido, nomeadamente,
que cabe apelação da sentença ou do saneador que «decidem
do mérito da causa» (ou seja, que proferem decisão susceptível
de produzir caso julgado material, independentemente da
maior ou menor latitude dos poderes do julgador para
«conhecer» de tal mérito, abrangendo-se, desta forma, as
próprias
sentenças
homologatórias),
e
estatuindo
que
«decidem do mérito» a sentença ou o saneador que julgam
quer da procedência quer da improcedência de excepções
peremptórias.
Como ficou dito anteriormente a actual estrutura e
composição do Supremo Tribunal de Justiça não se compadece
com a consagração do recurso de revista ou cassação, limitado
exclusivamente ao conhecimento da matéria de direito, nu
terceiro grau de jurisdição.
No que aos recursos extraordinários respeita, integra-se
nessa espécie, reformulado, o actual recurso para o tribunal
pleno, destinado à fixação de jurisprudência e que cada vez faz
mais sentido a sua existência, para que seja confiada aos
cidadãos a certeza e a segurança relativamente ao direito que a
cada é atribuído depois de uma sempre árdua disputa judicial.
Absorve-se no Recurso Extraordinário de Revisão o
actualmente existente recurso de oposição de terceiro, pela
sobreposição não só de trâmites de um e de outro, mas
fundamentalmente pela circunstância de ter por real objecto a
82
revisão de uma sentença prejudicial a quem nela não tenha tido
intervenção
na
acção
que
a
suportou.
No que se refere à tramitação dos recursos ordinários, na
fase de interposição e alegações, estabelece-se que o
recebimento do recurso e a produção de alegações têm sempre
lugar no tribunal recorrido, incumbindo, consequentemente, ao
juiz as tarefas que, na apelação, a lei de processo reserva,
como regra, ao relator, sendo, deste modo, o recurso remetido
já devidamente instruído ao tribunal ad Cria-se um especial
ónus a cargo do recorrente, que deve nas conclusões tomar
posição clara sobre as questões jurídicas que são objecto do
recurso, sob pena da sua deserção.
O
que
determinações
evidentemente
estruturante
da
não
prejudica
função
uma
jurisdicional,
das
já
assinalada, segundo a qual o juiz não está adstrito às alegações
das apertes em matéria de direito, mas que se impõe que seja
expressamente consagrada a sua menção na decorrência de um
outro princípio estruturante, agora da própria acção em si e
que é o da cooperação entre as partes e o tribunal.
A apelação interposta do saneador que decide
parcialmente do mérito da causa deixa de suspender o
andamento desta, apenas subindo, em regra, a final, mas
prevenindo-se a possibilidade de subida imediata e em
separado de tal recurso, quando reportado a decisões cindíveis
relativamente às questões que subsistem para apreciação final,
sempre que haja prejuízo na respectiva retenção. Por esta via
se propiciando a aceleração do processo e a obtenção de
83
decisão
final
sobre
o
litígio.
O prazo para contra-alegar fica bem expresso que
começa com a notificação de que foi apresentada a alegação
do apelante, pondo termo ao incómodo para o recorrido da
constante indagação junto das secretarias judiciais sobre o
momento
da
sua
prolação,
como
até
agra
ocorre.
No que se reporta ao julgamento, sumário, do recurso,
amplia-se muito significativamente o elenco das situações em
que tal pode acontecer, com o acrescento dos caos que versem
sobre questões simples e já repetidamente apreciadas na
jurisprudência. Pretende-se, com tal tramitação, abreviar a
resolução de questões que podem perfeitamente ser decididas
imediatamente,
acautelado
pelo
exercício
pleno
do
contraditório.
Elimina-se o «visto» do Ministério Público nos recursos,
já que, se for parte principal na causa, o princípio da igualdade
impõe que lhe cumpra alegar, nos termos gerais e por uma só
vez; não sendo parte, tal «visto», que surge como mero reflexo
do antigo «visto da má fé», igualmente eliminado na 1.ª
instância, configura-se como acto verdadeiramente inútil.
Procura-se conferir maior eficácia e celeridade assegurando, simultaneamente, a indispensável ponderação ao julgamento em conferência dos recursos.
Assim, prevê-se que decididas as questões que devam
ser apreciadas antes do julgamento, o relator elabora o seu
projecto de acórdão que apensa ao processo. Procede-se à
eliminação do sistema de vistos sucessivos pela entrega a cada
84
juízes que devem intervir no julgamento do recurso, seguida e
simultaneamente, pelo prazo de vinte dias, de cópia de todo o
processado, como forma de acelerar a respectiva apreciação e
julgamento, que aqui tem primazia com relação ao custo
económico da demanda, na ponderação dos valores que ambos
estes princípios intentam tutelar para o efectivo acesso à
justiça.
Estabelece-se que se a natureza das questões a decidir
ou a necessidade da celeridade no julgamento do recurso o
aconselhar que deve o relator facultar aos juízes que nele
intervêm cópia do projecto de acórdão, permitindo uma
apreciação ponderada das questões debatidas e dispensando os
vistos e da entrega de todo o processado, e consequentemente
do próprio projecto de acórdão, substituindo-os pela entrega na
conferência, aos juízes que devam intervir das peças relevantes
para a apreciação do objecto do recurso, acompanhadas de um
memorando contendo o enunciado das questões a decidir e a
solução para elas proposta, com indicação sumária dos
respectivos fundamentos. Mas, se algum dos adjuntos reputar
necessária alguma diligência é a questão resolvida em
conferência
Estatui-se que os poderes de cognição do tribunal ad
quem incluem todas as questões que ao tribunal recorrido era
lícito conhecer, ainda que a decisão recorrida as não haja
apreciado, designadamente por as considerar prejudicadas pela
solução que deu ao litígio, assegurado que seja o contraditório
e prevenido o risco de serem proferidas decisões surpresa,
resolvê-las, sempre que disponha dos elementos necessários.
85
No que ao regime de agravos reporta, procedeu-se a
uma restrição dos casos que devam ter subida imediata mesmo
que não devam subir nos próprios autos em ordem a libertar a
primeira instância de ter que se debruçar em constante sobre
questões assessorias em detrimento do estudo do objecto
principal da causa.
Por se considerar inútil dispensa-se o juiz do dever de
reparar o agravo, quando o respectivo recurso apenas suba a
final. Ficou, mais, consagrada uma prática da primeira
instância, nunca absorvida no tribunal superior, mas que tem a
sua razão nos fundamentos contidos na sua sentença, da
desnecessidade da expressa sustentação da decisão recorrida,
quando entenda que o agravo não deva ser reparado.
Questão de particular complexidade é a que decorre da
criação
dos
mecanismos
processuais
adequados
à
Uniformização da Jurisprudência, face já ao pacífico
entendimento no seio da comunidade jurídica nacional com
reflexo, aliás na redacção que veio a ser dada ao artigo 2º do
Código Civil, sobre a natureza não legislativa dos assentos e,
consequentemente da sua não obrigatoriedade erga omnes,
ficando agora estabelecida a possibilidade do seu não
acatamento, mesmo a nível interno, pelas instâncias judiciais,
oficiosamente ou a requerimento de parte, desde que
fundamentadamente o juiz opine a sua discordância com a
solução de direito veiculada por essa via.
Com a modalidade em causa faculta-se ainda às partes,
a faculdade de intervirem activamente na detecção e prevenção
86
dos possíveis conflitos jurisprudenciais, sendo certo que tal
intervenção
será
possibilitada
e
incrementada
pelo
indispensável cumprimento do princípio do contraditório e
pela necessidade da sua prévia audição, de modo a prevenir a
prolação
de
decisões
surpresa.
O recurso extraordinário de Revisão sofreu ligeiras
reformulações derivadas da integração nos seus trâmites das
questões atinentes ao objecto do actual recurso extraordinário
de oposição e terceiros, que como se indicou supra deixou de
ter
autonomia
formal.
É reconhecida a imperiosa necessidade de proceder a
uma reformulação substancial do processo executivo que nos
87
rege, com vista a conferir-lhe a eficácia que a realização
prática dos direitos já reconhecidos exige, sendo efectivamente
numerosos os escolhos que obstam ou dificultam seriamente a
que o titular de um direito, mesmo que judicialmente
reconhecido, consiga, com brevidade e eficácia, realizá-lo
coercivamente.
Importa, desde já, reconhecer que as dificuldades
inerentes a uma profunda reforma do processo executivo
sobrelevam, em muito, as que respeitam à revisão do processo
comum de declaração, já que, à concepção essencialmente
«declarativista» da doutrina processualista abraçado pela
família jurídica em que nos achamos inseridos, há que aditar a
circunstância de ser notório um a bem dizer nulo
amadurecimento no seio da nossa comunidade jurídica acerca
das possíveis soluções legais a implementar.
Ponderadas tais razões, a que acresce serem até agora
desencorajadoras as mais recentes reformas que a respeito
foram levadas a cabo no ordenamento português, que não se
deixa de reafirmar ser a fonte directa da, praticamente,
totalidade das soluções encontradas para a revisão processual
em tela, optou-se, no articulado que ora se apresenta, por
manter o essencial do figurino da acção executiva e singular
que presentemente nos rege:
- execução movida apenas por determinado credor,
visando a satisfação do seu crédito, com intervenção limitada
aos restantes credores com garantia real - a qual é ditada pelo
regime estatuído no artigo 824.º, n.º 2, do Código Civil,
segundo o qual os bens penhorados são vendidos livres dos
88
direitos reais de garantia que porventura os onerarem, os quais
caducam no momento da venda - ou aos credores comuns que
hajam logrado obter outra penhora sobre os mesmos bens, nos
termos decorrentes do preceituado no artigo 871.º do Código
de Processo Civil.
Não se ignoram as críticas que alguma doutrina,
partindo de uma perspectiva de justiça substancial no
tratamento igualitário dos credores, vem formulando ao
sistema vigente, que efectivamente pode propiciar a quebra da
par conditio creditorum, beneficiando o credor que, muitas
vezes por motivos perfeitamente aleatórios, conseguiu obter
uma penhora prioritária no tempo.
Foram, porém, tidas em conta duas razões decisivas para
não modificar substancialmente o regime vigente, quanto a
este ponto.
Assim, por um lado, o receio de que o retorno a uma
execução de cariz tendencialmente universal, em que fosse
amplamente admitida a intervenção de quaisquer credores
comuns, concorrendo com o exequente, pudesse acabar por
paralisar
totalmente
o
andamento
das
execuções,
transformando qualquer acção executiva em verdadeiro
processo «quase-falimentar».
Por outro lado, considerou-se que a modificação do
regime vigente envolveria uma drástica e radical alteração da
fisionomia e estrutura do processo executivo, fora do alcance
dos estudos até agora realizados no seio da comunidade
jurídica nacional. A que acresce que as recentes reformas
operadas no ordenamento jurídico que é fonte directa da quase
89
totalidade das soluções vertidas no anteprojecto em tela,
segundo somos por constatar, não tem dado os desejados
frutos da celeridade e da efectividade na atribuição ao
exequente do seu direito tornado certo por sentença ou por
outro título com igual característica.
Não obstante isso procede-se a uma reformulação
razoavelmente profunda e substancial, do Código em vigor.
Antes do mais a preocupação com a desjudicialização,
até onde possível da acção executiva, atribuindo-se às
secretarias muitas das funções até agora desempenhadas pelo
juiz, ou desembaraçando o próprio tribunal no seu todo da sua
realização, estabelecendo-se, diferentemente do que acontece
no processo declaratório que incumbe à Secretaria praticar
todos os actos e diligências de execução que não sejam
expressamente estabelecidos na lei., como acto jurisdicional,
mas ressalvando-se desde logo é da competência do juiz, a
quem compete designadamente; proferir o despacho liminar da
acção executiva, rejeitando, mandando aperfeiçoar, citar e
notificar o executado e mandar proceder à penhora dos bens
deste; julgar a oposição à execução e à penhora; decidir
quaisquer questões que lhe sejam directamente solicitadas pelo
exequente, executado, e quaisquer outros intervenientes, bem
como as que lhe sejam apresentadas pela Secretaria.
Igualmente em termos de alteração de fundo deve ser
registada a que respeita à supressão das diferentes formas do
processo comum de execução, ditadas já pelo entendimento da
simplificação
máxima
das
vias
processuais
para
a
concretização do direito do sujeito activo da acção executiva,
90
já pela opção pelo estabelecimento de uma forma também
única da acção declarativa comum.
Optou-se, pois, por uma forma única de execução,
naturalmente com as variantes de trâmites conforme a
pretensão exequenda – de pagamento de quantia certa, de
entrega de coisa certa ou de prestação de facto.
Em terceiro lugar, procurando minorar as reservas de
quantos consideram inoportuno o aproveitamento por outros
credores na acção executiva comum, procedeu-se a uma
atenuação da tutela dos interesses dos credores titulares de
privilégios quer mobiliários, quer imobilários de carácter
geral, apenas permitindo, em regra, a reclamação de créditos
por parte daqueles que gozem de uma garantia real.
Passando a enunciar as modificações que se consideram
mais relevantes - e começando pelas que se reportam às
disposições gerais sobre a acção executiva - cumpre referir que
se optou pela ampliação significativa do elenco dos títulos
executivos, conferindo-se força executiva aos documentos
particulares,
assinados
pelo
devedor,
que
importem
constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias,
cujo montante seja determinável em face do título, da
obrigação de entrega de quaisquer coisas móveis ou de
prestação de facto determinado.
E conferiu-se eficácia suspensiva aos embargos de
executado quando, fundando-se a execução em escrito
particular com assinatura não reconhecida, o embargante
alegar a não autenticidade da assinatura.
91
Supõe-se
que
este
regime
irá
contribuir
significativamente para a diminuição do número das acções
declaratórias
de
condenação
propostas,
evitando-se
a
desnecessária propositura de acções tendentes a reconhecer um
direito do credor sobre o qual não recai verdadeira
controvérsia, visando apenas facultar ao autor o até agora,
indispensável, título executivo judicial.
Ampliam-se as circunstâncias em que os documentos
autênticos ou autenticados podem servir de títulos executivos,
quando
neles
se
convencionam
obrigações
futuras.
Ampliaram-se as hipóteses em que é permitida quer a
cumulação de execuções quer a coligação de exequentes ou
executados.
Assim - e como decorrência do reconhecimento da
figura do litisconsórcio no processo executivo - consagra-se a
possibilidade de cumulação de execuções ou de coligação de
partes quando forem os mesmos o grupo credor ou o grupo
devedor, pondo termo às dúvidas surgidas sobre tal matéria
perante o direito vigente, e, no mesmo sentido, considera-se
que só deve constituir impedimento à cumulação a preterição
das regras de competência absoluta, não obstando à cumulação
objectiva ou subjectiva a derrogação das regras de
competência relativa.
No que concerne ao complexo e controverso problema
da definição da legitimidade das partes na acção executiva,
quando o objecto desta seja uma dívida provida de garantia
real, procurou tomar-se posição clara sobre a questão da
92
legitimação do terceiro, possuidor ou proprietário dos bens
onerados com tal garantia.
Assim, concede-se tanto a um como a outro legitimidade
passiva para a execução, quando o exequente pretenda
efectivar tal garantia, incidente sobre bens pertencentes ou na
posse de terceiro, sem, todavia, se impor o litisconsórcio
necessário, quer entre estes - proprietário e possuidor dos bens
- quer com o devedor.
Considera-se, na verdade, que cumpre ao exequente
avaliar, em termos concretos e pragmáticos, quais as vantagens
e inconvenientes que emergem de efectivar o seu direito no
confronto de todos aqueles interessados passivos, ou de apenas
algum ou alguns deles, bem sabendo que se poderá confrontar
com a possível dedução de embargos de terceiro por parte do
possuidor que não haja curado de demandar.
Quanto à definição das variantes da forma única do
processo de execução, tomou-se como modelo padrão a acção
de
execução
para
pagamento
de
quantia
certa,
independentemente do título que o sustente.
Não obstante operou-se uma fundamental diferenciação
entre a execução de sentença, por um lado, e a execução de
qualquer outro título executivo ou de decisão judicial
condenatória que careça de ser liquidada em plena fase
executiva, por outro, e reservando-se para a primeira um
figurino mais simplificado, traduzido na desnecessidade de
citação inicial do executado, com imediata realização da
penhora e concentração, em momento ulterior a esta, da
93
reacção à admissibilidade, quer da própria execução quer da
penhora efectuada.
É dispensada ainda a citação prévia do executado,
quando na execução fundada em título não judicial, o exequente
requeira e comprove o receio de extravio de bens ou o
desconhecimento do paradeiro dele.
Relativamente à tramitação do processo executivo,
tomando-se como paradigma tal qual se vem de dizer, a acção
executiva para pagamento de quantia certa, na fase
introdutória e liminar, consagra-se a possibilidade de
indeferimento liminar - total ou parcial - do requerimento
executivo, quando seja manifesta a falta ou insuficiência do
título, ocorram excepções dilatórias insupríveis que ao juiz
cumpra oficiosamente conhecer ou, fundando-se a execução
em título negocial, seja manifesta a sua improcedência, em
consequência de, face aos elementos dos autos, ser evidente a
existência de factos impeditivos ou extintivos da obrigação
exequenda que ao juiz cumpra conhecer oficiosamente.
Consagra-se a ampla possibilidade de aperfeiçoamento
do requerimento executivo, antes de ordenada a citação do
executado, desde logo como meio de actuar, também neste
campo, a regra da sanabilidade da falta de pressupostos
processuais e do aproveitamento, na medida do possível, da
actividade processual já realizada.
No que se refere à oposição mediante dedução de
embargos de executado elimina-se o actual elenco taxativo das
excepções dilatórias que fundamentam tal oposição do
executado no caso de se tratar de execução de sentença, o que,
94
desde logo, se impõe pela circunstância de ser procedido à
eliminação de um dos meios de defesa que a lei de processo
em vigor lhe confere: o agravo da citação.
Na realidade, a verdadeira especificidade dos embargos
à execução de decisões judiciais é a que resulta da necessidade
de respeitar inteiramente o caso julgado formado na
precedente acção declarativa, com a preclusão dos meios de
defesa que lhe é inerente, não se vislumbrando razões que
devam coarctar ao executado a genérica invocabilidade de
quaisquer vícios ou irregularidades da própria instância
executiva.
Procedeu-se à revisão global do regime dos efeitos
cominatórios decorrentes da falta ou insuficiência da
contestação dos embargos, remetendo pura e simplesmente
para as excepções ao efeito cominatório da revelia previstas
para o processo declaratório, mas esclarecendo que, na falta de
impugnação pelo exequente, se não consideram confessados os
factos que estejam em oposição com o expressamente alegado
no requerimento executivo, obstando-se, por esta via, à
produção
de
um
efeito
cominatório
que
se
supõe
desproporcionado, nos casos em que o exequente, não tendo
embora contestado as razões apresentadas pelo embargante, já
houvesse, no requerimento executivo, tomado clara e expressa
posição sobre a questão controvertida.
Finalmente, consagra-se a ampla possibilidade de o juiz
rejeitar oficiosamente a execução instaurada, até ao momento
da realização da venda ou das outras diligências destinadas ao
pagamento, sempre que se aperceba da existência de questões
95
que deveriam ter conduzido ao indeferimento limiar da
execução.
Trata-se de solução que decorre de inexistência de uma
específica fase de saneamento no processo executivo, visando
reduzir ou limitar substancialmente o efeito preclusivo
emergente simultaneamente do não conhecimento de certa
questão pelo juiz, em sede liminar, e da não dedução de
embargos pelo executado, quando o processo revele que é
irremediavelmente
manifestamente
irregular
inexistente
a
a
instância
executiva
obrigação
ou
exequenda.
A penhora - fase verdadeiramente nuclear do processo
executivo - é objecto de significativa reformulação, quanto a
alguns aspectos do regime vigente, no sentido de, por um lado,
obstar à frustração da finalidade básica do processo executivo,
a satisfação efectiva do direito do exequente, e, por outro lado,
garantir, em termos satisfatórios, os direitos ilegitimamente
atingidos pela realização, conteúdo ou âmbito de tal diligência.
Assim, considera-se que o princípio da cooperação
implica, desde logo, que o tribunal deva prestar o auxílio
possível ao exequente quando este justificadamente alegue e
demonstre existirem dificuldades sérias na identificação ou
localização de bens penhoráveis do executado. Tem-se, na
verdade, como dificilmente compreensível que, mesmo quem
tenha a seu favor sentença condenatória transitada em julgado,
possa ver, na prática, inviabilizada a realização do seu direito
se não lograr identificar bens que possa nomear à penhora,
96
sendo por demais conhecidas as dificuldades, virtualmente
insuperáveis, na identificação de bens susceptíveis de serem
penhorados.
No que se refere à determinação dos bens penhoráveis e após se consagrar expressamente que apenas é possível a
penhora de bens de terceiro quando a execução tenha sido
movida contra ele , dispõe-se inovadoramente, que a penhora
se limita à apreensão de bens necessários para o pagamento da
dívida exequenda e das despesas previsíveis da execução.
Na definição do que devam ser bens penhoráveis, de
inovador restringe-se, no que tange a bens do Estado (l.s.), uma
impenhorabilidade absoluta com relação aos bens pertencentes
ao domínio público e impenhorabilidade relativa para os bens
especificamente afectados à realização de fins de utilidade
pública; ainda de relevo, no que tange à impenhorabilidade
absoluta, de se apontar os géneros necessários ao sustento do
executado e sua família, e os instrumentos indispensáveis aos
deficientes ou os objectos destinados a tratamento dos doentes.
Relativamente
impenhoráveis
destacam-se,
designadamente os objectos estritamente indispensáveis ao
exercício da função, profissão ou formação profissional do
executado, salvo se a execução se destinar ao pagamento do
preço da sua aquisição ou reparação e dois terços das prestações
periódicas, pagas a título de aposentação, reforma, auxílio,
doença, invalidez, seguro, indemnização por acidente ou renda
vitalícia, e de outras pensões de natureza
97
Ainda em sede de incidência da penhora, consagra-se a
solução já vertida na reforma operada no direito de família,
consistente em eliminar o injustificado privilégio da moratória
forçada. Tal como se regulamenta o regime de penhora do
estabelecimento comercial, sistematicamente inserido no
capítulo da «penhora de direitos».
Introduz-se alguma clarificação na penhora dos bens do
executado que estejam em poder de terceiro, esclarecendo que,
não obstando naturalmente tal posse ou detenção, só por si, à
realização da penhora, ela não é susceptível de precludir os
direitos que ao terceiro seja lícito opor ao exequente, sendo
certo que a
determinação dos critérios de prevalência e
oponibilidade entre tais direitos em colisão se situam
claramente
no
Simplifica-se
campo
e
do
direito
desburocratiza-se
substantivo.
o
regime
de
efectivação da penhora de móveis e imóveis, articulando as
exigências de celeridade e eficácia com a indispensável tutela
dos interesses do executado e de terceiros, eventualmente
atingidos indevidamente pela diligência.
Assim, o protesto no acto de penhora deixa de obstar à
sua realização imediata, como provisória; permite-se que
apenas se notifique ao executado o despacho que ordenou a
penhora após a realização do acto, quando o juiz assim o
determine, por haver fundado receio de que a prévia
notificação ponha em risco a eficácia da diligência; facilita-se
98
a actividade do exequente no que se refere ao registo da
penhora, estabelecendo-se que a secretaria lhe deverá remeter
certidão do termo e não obstando o registo meramente
provisório ao prosseguimento da execução.
Consagra-se que a penhora de móveis seja feita com
efectiva apreensão dos bens, que são removidos imediatamente
para depósitos públicos ou privados constantes de rol
estabelecidos para o efeito, por Portaria do membro do Governo
que responde pela área da Justiça, assumindo a administração
do depósito o papel de depositário.
Incumbe ao exequente o fornecimento dos meios
necessários e o pagamento prévio dos preparos para despesas
necessárias de custas da remoção e da conservação do bem
durante um ano.
Na falta de estabelecimento de depósito, o escrivão dos
autos a remoção do bem para local apropriado, cabendo a ele a
função de depositário. No que respeita à penhora de direitos,
salienta-se a consagração da possibilidade de penhorar direitos
ou expectativas de aquisição de bens determinados por parte do
executado, e procede-se à regulamentação da forma de
efectivação e efeitos da penhora de depósitos bancários,
regulando, designadamente, a matéria da determinação e
disponibilidade do saldo penhorado.
Institui-se, por outro lado - na perspectiva de tutela dos
interesses legítimos do sujeito passivo da execução - um
específico incidente de oposição à penhora por parte do
99
executado, com fundamento na sua ilegalidade, pondo termo
ao actual sistema que, não prevendo, em termos genéricos, tal
possibilidade, suscita fundadas dúvidas sobre qual a forma
adequada de reagir contra uma penhora ilegal, fora das
hipóteses em que o próprio executado é qualificado como
terceiro, para efeitos de dedução dos respectivos embargos.
Assim, se forem penhorados bens pertencentes ao
próprio executado que não deviam ter sido atingidos pela
diligência - quer por inadmissibilidade ou excesso da penhora,
quer por esta ter incidido sobre bens que, nos termos do direito
substantivo, não respondiam pela dívida exequenda - pode este
opor-se ao acto e requerer o seu levantamento, suscitando
quaisquer questões que não hajam sido expressamente
apreciadas e decididas no despacho que ordenou a penhora (já
que, se o foram, é manifesto que deverá necessariamente
recorrer de tal despacho, de modo a obstar que sobre ele passe
a recair a força do caso julgado formal).
No concernente à convocação de credores e verificação
de
créditos,
relembre-se
a
limitação
estabelecida,
essencialmente, ao concurso à execução instaurada apenas dos
credores que gozem de garantia real sobre os bens penhorados.
Relativamente
à
fase
do
pagamento,
na
venda de bens penhorados, para além de se ampliarem e
flexibilizarem as situações em que é possível proceder às
diversas modalidades de venda extrajudicial, estabelece-se
como forma de venda judicial a venda mediante propostas em
carta fechada, eliminando-se, por razões que se prendem com
100
a indispensável «moralização» e transparência da acção
executiva, nesta fase essencial, a arrematação em hasta
pública.
Dentro da mesma intenção de acautelar os interesses de
exequente e executado e de salvaguardar o próprio prestígio do
tribunal, estabelece-se quanto a todas as formas de venda que
incumbe ao juiz, ouvidas as partes, determinar quer a
modalidade de venda e, quando o considere indispensável,
nomeadamente
por
os
interessados
sugerirem
valores
substancialmente divergentes, pode o juiz determinar a
avaliação, em caso de divergência das partes ou demais
intervenientes na acção a tal respeito.,
Por outro lado, e relativamente à venda por negociação
particular de imóveis, prescreve-se que deverá designar-se
preferencialmente como encarregado da venda mediador
oficial, constante de lista da Direcção Geral do Património.
101
No concernente aos processos especiais, cumpre antes
do mais, que na linha dos TdR, partiu-se do princípio de que
só devem subsistir como processos especiais aqueles cuja
tramitação comporte desvios ou particularidades significativos
que desaconselhem a recondução à matriz do processo
declarativo.,
Por outro lado, e porque não se trata de criar um Código
absolutamente novo, abdicou-se de introduzir alterações
meramente formais que, embora justificadas, pudessem
eventualmente suscitar dificuldades interpretativas.
Salienta-se que um dos principais inconvenientes da
excessiva
proliferação
de
processos
especiais
-
a
impossibilidade de cumular na mesma causa pretensões
substancialmente conexas, por motivos da incompatibilidade
das formas de processos que lhes cabem - se mostra
sensivelmente atenuado com a afirmação do princípio da
adequação e o consequente reconhecimento ao juiz de admitir
aquela cumulação, sempre que a tramitação processual
correspondente aos vários pedidos se não revele totalmente
incompatível e haja efectivas vantagens (ou necessidade) de
operar um julgamento conjunto.
Mais - e como traço comum às alterações introduzidas
em todos os processos especiais - cumpre salientar, como
decorrência do regime fixado para o processo comum
declaratório, a unificação dos prazos, a adopção de um único
efeito - o cominatório semipleno - para todas as hipóteses de
revelia, a eliminação de preceitos especiais que obstavam ao
uso
de
determinados
meios
probatórios.
102
Assim, uma das mais significativas alterações consiste na
eliminação dos capítulos, que tratam, respectivamente, dos
meios possessórios (acções possessórias propriamente ditas e
embargos de terceiro) e da posse ou entrega judicial.
Convindo preservar a regra ora existente a propósito
desta espécie processual, segundo a qual se tiver sido
requerida a manutenção em lugar de restituição da posse, ou
esta
em lugar
daquela, o
juiz
conhece do
pedido
correspondente à situação efectivamente verificada, regra essa
criada para se evitar dificuldades de qualificação da
providência
pretendida,
(manutenção
ou
restituição),
reformulou-se o preceito relativo aos limites da condenação,
inserindo-se nele essa excepção.
Procedeu-se, de igual modo, à eliminação, como
categoria processual autónoma, das acções de arbitramento espécie que, no Código vigente, abarca situações heterogéneas,
amontoadas no artigo 1052.º e tendo como único elemento
aglutinador comum a realização de um arbitramento,
precedendo a decisão judicial, em muitos casos meramente
homologatória do laudo dos árbitros.
Entende-se que a prova pericial - objecto, como se
referiu supra de alguma reformulação e flexibilização - se
revelará perfeitamente idónea para dar resposta, no quadro do
processo comum de declaração, às necessidades e interesses
tutelados com a instituição da figura do «arbitramento», com a
vantagem de outorgar ao juiz o poder-dever de valorar
livremente os resultados da perícia a que seja necessário
proceder.
103
Os embargos de terceiro que pela sua configuração têm
a natureza de um incidente enxertado no processo principal,
fazendo nele intervir um terceiro para se opor e reivindicar,
como sendo seu, um direito de que se pede a correspondente
declaração a favor de uma das partes iniciais da contenda, foi
transferido, também como já referido\, para sede própria das
disposições gerais sobre os incidentes da instância.
Eliminou-se o processo especial de venda do penhor caracterizado pela sua natureza mista, simultaneamente
declarativa e executiva -, passando a ficar sujeito às regras
gerais do processo executivo.
Considerou-se, para tanto, que a ampliação do elenco
dos títulos executivos, os próprios documentos particulares
que certificam a existência das obrigações pecuniárias
garantidas pelo penhor, tornará, na esmagadora maioria dos
casos, perfeitamente inútil a fase declarativa, destinada a obter
título executivo.
Apenas se manteve o processo destinado à venda
antecipada do penhor, dada a necessidade de um processo
célere e simplificado destinado a obviar ao risco de perda ou
deterioração
da
coisa
empenhada
Alterou-se substancialmente o processo especial de
interdição e inabilitação, que passou a ser uma acção de
âmbito mais geral, com a designação de acção sobre o estado
psíquico,
somático
e
comportamental
dos
indivíduos,
104
procedendo a uma reformulação substancial da sua tramitação,
pondo termo a injustificados arcaísmos.
O principal desvio a registar relativamente à tramitação
até agora em vigor reside na atribuição do sigilo na realização
desta modalidade de acção, apenas se permitindo a publicidade
da decisão que decretar a medida, após a conclusão do
processo, em edital afixado à porta do tribunal atenta a
particular delicadeza das situações que estão na base destes
processos e os danos que podem decorrer da liminar
publicidade da acção.
Outra inovação a assinalar consiste na eliminação da
intervenção do conselho de família, quer no decretamento quer
no levantamento da providência. Ponderou-se, por um lado, a
normal passividade dos vogais do conselho de família (por
vezes obrigados a deslocações por residirem fora da área da
comarca) cuja intervenção se limita ao mero cumprimento de
uma formalidade legal, e, por outro, o eventual conflito de
interesses que possa existir, designadamente quando os vogais
sejam virtuais herdeiros do requerido.
A dispensa de intervenção do conselho de família é
compensada com o reforço dos poderes de indagação oficiosa
do juiz, que poderá efectuar as diligências que entender
necessárias, para além daquelas que são tipificadas na lei:
interrogatório do arguido e exame pericial.
Aperfeiçoou-se e adequou-se aos princípios gerais o
regime de representação do requerido, que deixa de estar
cometida ao Ministério Público, ou a defensor nomeado
quando aquele seja o requerente, ou a advogado constituído,
para passar a caber a um curador provisório nomeado pelo
105
juiz. Com a finalidade clara de potenciar uma melhor defesa
dos interesses do requerido, a nomeação deverá recair sobre a
pessoa a quem caberá a tutela ou curatela.
Se findos o interrogatório e exame a acção tiver sido
contestada, ou o processo, em qualquer caso, não oferecer
elementos suficientes, a acção terá seguimento, como
ordinária. De assinalar, como inovação de particular relevo, a
consideração na decisão de todos os factos provados, ainda
que não alegados pelas partes.
No que toca a providências provisórias, adequou-se o
regime processual ao disposto na lei substantiva, permitindo-se
o seu decretamento em qualquer altura do processo.
A manutenção da prestação de contas como processo
especial encontra justificação no princípio da economia
processual e na especificidade dos fins de tal processo.
Na verdade, comportando a prestação de contas uma
fase essencialmente declarativa e uma fase de cariz executivo,
a recondução à tramitação do processo comum poderia
acarretar a necessidade de propositura de duas acções
sucessivas, com os inerentes custos.
Em
disposição
preliminar,
após
afirmar-se
paralelamente a legitimidade de quem tem o direito de exigilas como de quem tenha o dever de prestá-las - e que pode ter
legítimo interesse em se desonerar dessa obrigação -,
especifica-se o objecto desta acção: o apuramento e aprovação
das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem
administre bens alheios e a eventual condenação no pagamento
do saldo que venha a apurar-se. Na linha do propósito de
106
clarificação que inspira esta revisão, é de assinalar, em sede de
processo especial de prestação de contas, a consagração
expressa dos poderes de indagação oficiosa do tribunal, cujos
poderes de direcção são genericamente reforçados.
A acção de indemnização contra magistrados foi
eliminada, por se entender que nenhuma razão e peso justifica
a sua diferenciação dos demais processos indemnizatórios, não
obstante algumas especificidades que possam decorrer
relativamente
à
competência
territorial
para
o
seu
conhecimento, a encontrar sua sede própria no estatuto dos
magistrado.
Aditou-se um preceito, à Reforma dos títulos, autos e
livros, prevendo a aplicação dos trâmites desta acção,
naturalmente com as devidas adaptações ás correspondentes
reformas, que a lei autorize que sejam processadas por meio
informático.
No processo relativo à revisão de sentenças estrangeiras
introduziram-se algumas clarificações no seu regime.
Assim, e no que toca aos requisitos da competência
internacional indirecta, atribuiu-se especial relevo ao requisito
da competência internacional do tribunal sentenciador.
Outra inovação a apontar trata-se da afirmação da
necessidade de observância dos princípios do contraditório e
da igualdade das partes, deixando claro que também a ordem
pública processual - e não só a material - pode constituir
obstáculo ao reconhecimento das sentenças estrangeiras.
107
Aperfeiçoou-se o regime do afastamento da decisão de
carácter ofensivo para com a ordem pública internacional do
Estado Português.
O designado «privilégio da nacionalidade» - aplicação
das disposições do direito privado cabo-verdiano quando fosse
este o competente, segundo as regras de conflitos do nosso
ordenamento -, deixou de ser considerado requisito do
reconhecimento para ser configurado como obstáculo ao
reconhecimento, cuja invocação fica reservada à iniciativa da
parte
interessada.
Relativamente ao processo de liquidação de património
em benefício dos credores, procurou-se adequar o processo de
liquidação judicial de sociedades ao estatuído no Código das
Empresa Comerciais, aprovado pelo Decreto-Legislativo n.º
3/99, de 29 de Março e, bem assim, ao que nessa matéria se
estatuiu nas recentes reformas penal e processual penal,
aprovados respectivamente através dos Decretos – Legislativos
números 4/2003, de 18 de Novembro e 2/2005, de 7 de
Fevereiro.
No que concerne ao inventário dá-se satisfação ao que
há já de muito vem sendo reclamado no meio forense no
sentido de se banir a obrigatoriedade da instauração do
inventário orfanológico pelo Ministério Público durante a
menoridade do inventariante, salvo por falecimento de
ambos os progenitores ou nos em que o poder paternal haja
108
sido estabelecido apenas em relação a um dos progenitores,
entretanto, falecido.
Alerta-se assim pela circunstância de se manter em
vigor a regra substantiva da existência do inventário
obrigatório nos demais casos de incapacidade, nos de
ausência e no da aceitação da herança a benefício do
inventário, estabelecidos no nº 2 do artigo 2030 do Código
Civil.
Incorporou-se no diploma em revisão um leque de
acções relacionadas com as reformas processuais já operadas
entre nós no âmbito das relações da família, mais
concretamente
nas
relações
conjugais,
decorrentes
da
suspensão da relação matrimonial, pela separação dos
cônjuges, ou da dissolução do casamento, pelo divórcio e nas
vicissitudes decorrentes das relações de convivência em união
de facto, em particular pelo seu rompimento. Tudo questões
que foram detidamente reguladas em legislação adjectiva
complementar à já mencionada «restauração» do Livro IV do
Código Civil, através do Decreto-Lei n.º 13/98, de 13 de Abril.
De sorte que apenas é de se recortar, como notas mais
salientes a possibilidade de no divórcio cumular uma pretensão
de alimentos entre os cônjuges e da atribuição da casa de
morada de família ao cônjuge que fica com a guarda dos filhos
e bem assim a possibilidade da conversão da acção de divorcio
litigioso em divorcio por mutuo consentimento.
Mas de verdadeiramente inovador nesta sede é a
consagração de um preceito que permite o divórcio amigável
109
perante notário, circunscrito embora às situações em que não
haja filhos menores ou equiparados na dependência do casal.
No capítulo respeitante aos processos de jurisdição
voluntária - para além de se esclarecer que tais processos não
exigem, na 1.ª instância, patrocínio obrigatório e que a
preclusão do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça só
ocorre relativamente a resoluções proferidas segundo critérios
de conveniência ou oportunidade - introduziu-se, no âmbito
dos processos relativos aos filhos e aos cônjuges, o do
atribuição da casa de morada de família, o que vai imprimir a
efectividade na tutela judicial dos interesses do menor.
Clarifica-se o regime do processo de notificação para a
preferência, em articulação com o estatuído acerca da
legitimidade do preferente, e distinguindo claramente as
diferentes hipóteses verificáveis, em consonância com a
melhor doutrina.
O
regime
composição
de
jurídico
interesses
da
arbitragem,
conflituantes
destinado
por
via
à
não
institucional dos tribunais foi recentemente estabelecido em
moldes
a
mais
adequados
ao
comércio
jurídico,
110
designadamente no tocante ás relações jurídicas entre sujeitos
de direito pertencentes a diferentes espaços normativos.
O que se operou através da Lei nº 76/VI/2005, de 16 de
Agosto. Pela mesma ocasião entendeu-se oportuno o reforço
da
prevenção
dos
conflitos,
através,
igualmente
do
afastamento das vias judiciais, com a densificação em lei
ordinária da autorização constitucional para a criação de méis
alternativos da resolução de conflitos, contida no n.1 do artigo
209º da C.R. em vigor. Reforço esse conseguido através da
aprovação do Decreto-Lei nº 31/2005, de 9 de Maio.
Entende-se de toda a conveniência, quer em termos de
arrumação sistemática, quer do sentido prático da sua
apropriação pelos operadores da justiça e sua apreensão pelos
destinatários do acesso ao direito que esses dois instrumentos
jurídicos se mantenham disponibilizados na sede avulsa da sua
aprovação.
Por isso que, por último cabe anotar que se omitiu da
revisão que ora se vem de propugnar a sua concretização
através do presente anteprojecto de Código do Processo Civil,
um titulo respeitante à disciplina da arbitragem. 9
9
Ocorre-nos em nota final de rodapé referir que tanto quanto nos podemos aperceber, se mantém
inteiramente válidas as constatações, conclusões e recomendações contidas no ESTUDO SOBRE O
ESTADO DA JUSTIÇA, realizado em 2002, por Jorge Carlos Fonseca e Jacinto Estrela (em publicação
largamente divulgada, mas infelizmente não editada) em torno das reformas a serem levadas a cabo no
âmbito do processo civil. A revisão normativa que ora se propugna procurou dar satisfação, na medida do
possível, a quanto vem contido nesse estudo,
111
VI
Não obstante ter-se operado, como se vem de expor,
uma substancial e profunda reformulação de diversos institutos
do direito processual civil, não é demais ter que se recordar
que isso não culminou na elaboração de um Código totalmente
novo.
Na verdade mantém-se intocada a estrutura conceptual e
sistemática do CPC vigente o que, por certo, facilitará a
apreensão pelos operadores judiciários das novas soluções,
plasmadas em normas e locais já conhecidos do ponto de vista
sistemático.
Ocorre isso, porém, sem prejuízo da numeração ex novo
dos artigos que vão dar corpo ao Código do Processo Civil, ao
invés da mera substituição legística que conduzisse à
manutenção de cada preceito revisto na sua anterior ordem
cronológica, por se entender que só por essa via se presta
autenticação a um diploma que se quer agora genuinamente
nacional.
112
Contém o anteprojecto mil duzentos e setenta e seis
artigos, espartilhados em razão da matéria,10 dentro
da
seguinte divisão e nomenclatura sistemáticas:
Três Livros, sendo o primeiro dedicado aos princípios
que regem toda a acção em juízo e delimita os modos e os fins
que deve pretender alcançar cada lide, o segundo respeitante
aos pressupostos e requisitos para a instalação de cada
jurisdição e o terceiro que se ocupa detalhadamente das
espécies e tramitação do processo, enquanto instrumento de
regulação dos conflitos.
Cada Livro está dividido em Títulos que por sua vez se
estendem em Subtítulos, capítulos, secções, subsecções e
divisões, na seguinte ordem sistemática:
LIVRO I
ACÇÃO
TÍTULO I
ACÇÃO EM GERAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES FUNDAMENTAIS
TÍTULO II
ACÇÃO EXECUTIVA
CAPÍTULO I
TÍ TULO EXECUTIVO
CAPÍTULO II
PARTES
LIVROII
COMPETÊNCIA E GARANTIAS
DE IMPARCIALIDADE
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE COMPETÊNCIA
CAPÍTULO II
10
Ao invés dos 1528 artigos que até agora continha o CPC.
113
COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
CAPÍTULO III
COMPETÊNCIA INTERNA
CAPÍTULO IV
EXTENSÃO E MODIFICAÇÕES DA COMPETÊNCIA
CAPÍTULO V
GARANTIAS DA COMPETÊNCIA
CAPÍTULO VI
GARANTIAS DA IMPARCIALIDADE
LIVRO III
PROCESSO
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
ACTOS PROCESSUAIS
CAPÍTULO II
INSTÂNCIA
CAPÍTULO III
INCIDENTES DA INSTÂNCIA
CAPÍTULO IV
PROCEDIMENTOS CAUTELARES
CAPÍTULO V
CAUÇÕES
CAPÍTULO VI
FORMAS DO PROCESSO
TÍTULO II
PROCESSO COMUM
SUBT´TULO I
PROCESSO DE DECLARAÇÃO
CAPÍTULO I
ARTICULADOS
CAPÍTULO II
SANEAMENTO
DA
INSTÂNCIA
E
DEBATE
INSTRUTÓRIO
CAPÍTULO III
INSTRUÇÃO DO PROCESSO
CAPÍTULO IV
DISCUSSÃO E JULGAMENTO DA CAUSA CAPÍTULO
V
SENTENÇA
CAPÍTULO VI
RECURSOS
114
SUBTÍTULO II
PROCESSO DE EXECUÇÃO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II
EXECUÇÃO PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA
CAPÍTULO III
EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA CERTA
CAPÍTULO IV
EXECUÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE FACTO
TÍTULO III
PROCESSOS ESPECIAIS
CAPÍTULO I
ACÇÕES SOBRE O ESTADO PSÍQUICO, SOMÁTICO E
COMPORTAMENTAL DOS INDIVÍDUOS
CAPÍTULO II
EXPURGAÇÃO DE HIPOTECAS
CAPÍTULO IV
VENDA ANTECIPADA DO PENHO
CAPÍTULO V
PRESTAÇÃO DE CONTAS
CAPÍTULO VI
CONSIGNAÇÃO EM DEPÓSITO
CAPÍTULO VII
REFORMA DE TÍTULOS, AUTOS E LIVROS
CAPÍTULO VIII
REVISÃO DE SENTENÇAS ESTRANGEIRAS
CAPÍTULO IX
JUSTIFICAÇÃO DA AUSÊNCIA E DA QUALIDADE DE
HERDEIRO
CAPTULO X
EXECUÇÃO ESPECIAL POR ALIIMENTOS
CAPÍTULO XI
LIQUIDAÇÃO DE PATRIMÓNIOS
CAPÍTULO XII
INVENTÁRIO E PARTILHA JUDICIAIS CAPÍTULO XIII
DIVÓRCIO LITIGIOSO
CAPITULO XIV
PROCESSO ESPECIAL DE DIVORCIO POR MUTUO
CONSENTIMENTO
CAPITULO XV
PROCESSO ESPECIAL DE SEPARACAO JUDICIAL DE
PESSOAS E BENS
115
CAPÍTULO XVI
RECONHECIMENTO JUDICIAL DA UNIÃO DE FACTO
CAPITULO XVII
PROCESSOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
Praia, Março de 2009
Eduardo Rodrigues
116
MINISTERIO DA JUSTIÇA
COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO DE REFORMAS
LEGISLATIVAS
ANTEPROJECTO DO CODIGO DO PROCESSO CIVIL DE CABO
VERDE
117
Tomo II
Fevereiro de 2009
ANTEPROJECTO DO CODIGO DO PROCESSO CIVIL
DE CABO VERDE
DISPOSIÇÕES NORMATIVAS
REDACÇÃO RESULTANTE DAS CONTRIBUIÇÕES
DAS COMISSÕES DE ACOMPANHAMENTO
118
CÓDIGO DO PROCESSO CIVL
LIVRO I
ACÇÃO
TÍTULO I
ACÃO EM GERAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕE FUNDAMENTAIS
Artigo 1º11
Garantia do acesso à justiça e proibição da autodefesa
1. A todos é garantido o direito de acesso a justiça para defesa
dos seus direitos e interesses legalmente protegidos.
2.A ninguém é lícito o recurso à força com o fim de realizar ou
assegurar o próprio direito, salvo nos casos e dentro dos limites
declarados na lei.
11
ADVERTÊNCIA – Não obstante todo o cuidado posto na arrumação dos preceitos, para além de
inadvertidas gralhas ortográficas ou mesmo de contextualização de palavras ou de frases, facilmente
colmatáveis por quem lida com questões normativas, persistem por certo erros de remissão de preceitos
ao longo de todo o diploma. Estas últimas podem dificultar a imediata compreensão da norma de envio,
mesmo para os iniciados em direito.
Umas e outras, porém, ficaram a dever-se em certa medida ás sucessivas adendas e ablações de cada
leitura das sucessivas versões do anteprojecto até se chegar ao que agora está em tela, mas também em
maior medida por involuntárias mas defeituosas transposições efectuadas por nossa parte daquilo que nos
foram sendo transmitidos por quantos, nas Comissões de Acompanhamento prestaram a sua colaboração
na revisão do texto inicial apresentado pelos Consultores.
Naturalmente que se impõe que se faça a devida correcção dos mencionados desfasamentos, o que já
agora se protela intencionalmente para o momento da transformação deste anteprojecto em projecto de
diploma, possibilitando a absorção de outras contribuições de relevo, não só da comunidade jurídica, mas
de quantos se interessam pelo adequado apuramento das leis da República.
119
Artigo 2 º
Correspondência entre o direito e a acção
A todo o direito, excepto quando a lei determine o contrário,
corresponde uma acção adequada, destinada a fazê-lo
reconhecer em juízo e a realizá-lo coercivamente, em prazo
razoável, bem como as providências necessárias para acautelar
o efeito útil da acção.
Artigo 3º
Necessidade do pedido e da contradição
1. O tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a
acção pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma
das partes e a outra seja devidamente chamada para deduzir
oposição.
2. Só nos casos excepcionais previstos na lei se podem tomar
providências contra determinada pessoa sem que esta seja
previamente ouvida.
3. O juiz deve observar e fazer observar ao longo de todo o
processo o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo
no caso de manifesta necessidade, decidir questões de direito ou
de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as
partes tenham a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.
4. Às excepções deduzidas no último articulado admissível
pode a parte contrária responder na audiência preliminar ou,
não havendo lugar a ela, no início da audiência final.
Artigo 4º
Espécies de acções consoante o seu fim
1. As acções são declarativas ou executivas.
2. As acções declarativas podem ser de simples apreciação, de
condenação ou constitutivas e têm por fim:
a) As de simples apreciação, obter unicamente a declaração da
existência ou inexistência de um direito ou de um facto;
b) As de condenação, exigir a prestação de uma coisa ou de um
facto, pressupondo ou prevendo a violação de um direito;
c) As constitutivas, obter com a decisão judicial a constituição,
modificação ou extinção de uma relação jurídica.
3. Dizem-se acções executivas, aquelas em que o autor requer
as providências adequadas à reparação efectiva do direito
violado.
Artigo 5º
Princípio da igualdade das partes
120
O tribunal deve assegurar ao longo de todo o processo, um
estatuto de igualdade substancial das partes, designadamente no
exercício de faculdades, no uso de meios de defesa e na
aplicação de cominações ou de sanções processuais.
Artigo 6º
Poder de direcção do processo e de adequação formal
1. Sem prejuízo do disposto no artigo 3º, incumbe ao juiz
promover o andamento do processo, ordenando as diligências
que se revelarem necessárias para o efeito, removendo os
obstáculos que se oponham ao andamento regular da causa, ou
recusando o que for impertinente ou meramente dilatório.
2. Cabe ao juiz realizar ou ordenar oficiosamente as diligências
que considere necessárias ao apuramento da verdade e à justa
composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito
conhecer e recusar tudo o que for impertinente ou meramente
dilatório.
3. O juiz providencia, mesmo oficiosamente, pelo suprimento
da falta de pressupostos processuais susceptíveis de sanação,
determinando a realização dos actos necessários à regularização
da instância ou, quando estiver em causa alguma modificação
subjectiva da instância, convidando as partes a praticá-la.
4.Quando a tramitação processual prevista na lei não se adequar
às especificidades da causa, deve o juiz, oficiosamente, ouvidas
as partes, determinar as diligências que melhor se ajustam ao
fim do processo, bem como as necessárias adaptações.
Artigo 7º
Princípio dispositivo
1. Às partes cabe alegar os factos que integram a causa de pedir
e aqueles em que se baseiam as excepções.
2. O Juiz só pode fundar a decisão nos factos alegados pelas
partes, sem prejuízo no disposto nos artigos 6º e 8º e da
consideração, mesmo oficiosa, dos factos instrumentais que
resultem da instrução e discussão da causa;
3. São ainda considerados na decisão os factos essenciais à
procedência das pretensões formuladas ou das excepções
deduzidas que sejam complemento ou concretização de outros
que as partes hajam oportunamente alegado e resultem da
instrução e discussão da causa, desde que a parte interessada
manifeste vontade de delas se aproveitar e à parte contrária
tenha sido facultado o exercício do contraditório.
121
Artigo 8º
Poder inquisitório e poder de conciliação do juiz
1. O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à
indagação, interpretação e aplicação das regras de direito.
2. As partes e os seus representantes são obrigados a
comparecer sempre que para isso forem notificados e a prestar
os esclarecimentos que, nos termos da lei, lhes forem pedidos.
3. O Juiz pode ainda, sempre que o entenda útil, em qualquer
estado do processo, e até à prolação da sentença, procurar a
conciliação das partes segundo uma solução de equidade, mas
elas não podem ser convocadas mais do que uma vez,
exclusivamente, para esse fim. A convocação com o fim
exclusivo de conciliação segue os trâmites estabelecidos para a
audiência preparatória prevista no artigo 465º. As demais
precedem a diligência convocada, que deixa de ser realizada,
caso as partes cheguem nela a acordo, homologado pelo juiz da
causa.
4. Havendo indícios de que as partes, ou alguma delas,
pretendem usar o processo para praticar um acto simulado ou
para conseguir um fim proibido por lei, incumbe ao juiz
promover as diligências necessárias para o impedir.
CAPÍTULO II
PARTES
SECÇÃO I
PERSONALIDADE E CAPACIDADE JUDICIÁRIA
Artigo 9º
Conceito, medida e extensão da personalidade judiciária
1. A personalidade judiciária consiste na susceptibilidade de ser
parte.
2.Quem tiver personalidade jurídica tem igualmente
personalidade judiciária.
3. A herança cujo titular ainda não esteja determinado e os
patrimónios autónomos semelhantes têm personalidade
judiciária.
4. Tem igualmente personalidade judiciária o condomínio, na
propriedade horizontal, relativamente às acções que se inserem
no âmbito dos poderes do administrador.
122
Artigo 10º
Personalidade judiciária das sucursais, das pessoas
colectivas e sociedades irregulares
l. As sucursais, agências, filiais ou delegações podem demandar
ou ser demandadas quando a acção proceda de facto por elas
praticado.
2. Se a administração principal tiver a sede ou o domicílio em
país estrangeiro, as sucursais, agências, filiais ou delegações
estabelecidas em Cabo Verde podem demandar e ser
demandadas, ainda que a acção derive de facto praticado por
aquela.
3. A pessoa colectiva ou sociedade que não se ache legalmente
constituída, mas que proceda de facto como se o estivesse, não
pode opor, quando demandada, a irregularidade da sua
constituição mas a acção pode ser proposta só contra ela, ou só
contra as pessoas que, segundo a lei, tenham responsabilidade
pelo facto que serve de fundamento à demanda, ou
simultaneamente contra a pessoa colectiva ou sociedade e as
pessoas responsáveis.
4. Sendo demandada a pessoa colectiva ou sociedade, é-lhe
lícito deduzir reconvenção.
Artigo 11º
Conceito e medida da capacidade judiciária
1. A capacidade judiciária consiste na susceptibilidade de estar,
por si, em juízo.
2. A capacidade judiciária tem por base e por medida a
capacidade do exercício de direitos.
Artigo 12º
Incapazes
l. Os incapazes só podem estar em juízo por intermédio dos
seus representantes, ou autorizados pelo seu curador, excepto
quanto aos actos que possam exercer pessoal e livremente.
2. Os menores cujo poder paternal seja da competência de
ambos os pais são por estes representados em juízo, sendo
necessário o acordo de ambos para a propositura de acções.
3. Quando seja réu um menor sujeito ao poder paternal dos pais,
devem ambos ser citados para a acção.
Artigo 13º
Nomeação de representante
123
1.Se o incapaz não tiver representante geral, deve requerer-se a
nomeação dele ao tribunal competente, sem prejuízo da
imediata nomeação de um curador provisório pelo juiz da
causa.
2. Tanto no decurso do processo, como para execução da
sentença, pode o curador provisório praticar os mesmos actos
que competiriam ao representante geral, cessando as suas
funções logo que o representante nomeado venha ocupar a
posição dele no processo.
3. Quando o incapaz deva ser representado por curador
especial, a nomeação dele incumbe igualmente aio juiz da
causa, aplicando-se o disposto na primeira parte do número
anterior.
4. A nomeação incidental de curador deve ser requerida pelo
Ministério Público, podendo ser requerida por qualquer parente
sucessível, quando o incapaz ser autor, devendo sê-lo pelo
autor, quando o incapaz figure como réu.
5. 0 Ministério Público é ouvido, sempre que não seja o
requerente da nomeação.
Artigo 14º
Desacordo na representação do menor
1.Quando o menor seja representado por ambos os pais, se
houver desacordo destes acerca da conveniência de intentar a
acção, pode qualquer deles requerer a resolução do conflito.
2.Se o desacordo apenas surgir no decurso do processo, acerca
da orientação deste, pode qualquer dos pais, no prazo de
realização do primeiro acto processual afectado pelo desacordo,
requerer ao juiz da causa que providencie sobre a forma de o
incapaz ser nela representado, suspendendo-se entretanto a
instância.
3.Ouvido o outro progenitor, quando só um deles tenha
requerido, bem com o Ministério Público, o juiz decide de
acordo com o interesse do menor, podendo atribuir a
representação a só um dos pais, designar curador especial ou
conferir a representação só Ministério Público, cabendo recurso
da decisão, com efeito meramente devolutivo.
4.A contagem do prazo suspenso reinicia-se com a notificação
da decisão ao representante designado.
5. Se houver necessidade de fazer intervir um menor em causa
pendente, não havendo acordo dos pais para o efeito, pode
qualquer deles requerer a suspensão da instância até resolução
do desacordo pelo tribunal competente.
124
Artigo 15º
Capacidade judiciária dos inabilitados
1. Seja qual for a forma de suprimento da sua incapacidade, os
inabilitados podem intervir em todas as acções em que forem
parte, e devem ser citados quando tiverem a posição de réus,
sob pena de se verificar a nulidade correspondente à falta de
citação, ainda que tenha sido citado o curador.
2. A intervenção do inabilitado fica subordinada à orientação do
curador, que prevalece em caso de divergência.
Artigo 16º
Representação das pessoas impossibilitadas de receber a
citação
l. As pessoas que, por anomalia psíquica ou outro motivo grave,
estejam impossibilitadas de receber a citação para a causa são
representadas nela por um curador especial.
2. A representação do curador cessa quando for julgada
desnecessária, ou quando se juntar documento que mostre ter
sido declarada a interdição ou a inabilitação e nomeado
representante ao incapaz.
3. A desnecessidade da curadoria, quer seja originária, quer
superveniente, é apreciada sumariamente, a requerimento do
representado, que pode produzir quaisquer provas.
4. O representante nomeado na acção de interdição ou de
inabilitação será citado para ocupar no processo o lugar do
curador.
Artigo 17º
Defesa do ausente e do incapaz pelo Ministério Público
l. Se o ausente ou o incapaz, ou os seus representantes, não
deduzirem oposição, ou se o ausente não comparecer a tempo
de a deduzir, incumbe ao Ministério Publico a defesa deles,
para o que será citado, correndo novamente o prazo para a
contestação.
2. Quando o Ministério Publico represente o autor, será
nomeado um defensor oficioso.
3. Cessa a representação do Ministério Publico ou do defensor
oficioso, logo que o ausente ou o seu procurador compareça, ou
logo que seja constituído mandatário judicial do ausente ou do
incapaz.
Artigo 18º
125
Representação dos incertos
l. Quando a acção seja proposta contra incertos, são estes
representados pelo Ministério Publico; se o Ministério Publico
representar o autor, é nomeado defensor oficioso.
2. A representação do Ministério Publico só cessa quando os
citados como incertos se apresentem para intervir como réus e a
sua legitimidade se encontre devidamente reconhecida.
Artigo 19º
Representação do Estado
l. O Estado é representado pelo Ministério Público, sem
prejuízo dos casos em que a lei especialmente permita o
patrocínio por mandatário judicial próprio, cessando a
intervenção principal do Ministério Público logo que este esteja
constituído.
2. Se a causa tiver por objecto bens ou direitos do Estado, mas
que estejam na administração ou fruição de entidades
autónomas, podem estas constituir advogado que intervenha no
processo juntamente com o Ministério Público, para o que serão
citadas quando o Estado seja réu; havendo divergência entre o
Ministério Público e o advogado, prevalece a orientação
daquele.
Artigo 20º
Representação das outras pessoas colectivas e das
sociedades
l. As demais pessoas colectivas e as sociedades são
representadas por quem a lei designar.
2. Havendo conflito de interesses entre a pessoa colectiva ou a
sociedade e o seu representante, ou não havendo representante,
quem substituir este nas suas faltas pode demandar ou ser
demandado em nome da pessoa colectiva ou da sociedade; não
havendo substituto, o juiz da causa nomeia, de entre os
membros da pessoa colectiva ou sociedade que seja ré, um
representante especial cujas funções cessam logo que a
representação seja assumida por quem a pessoa colectiva ou a
sociedade designar.
3. Dá-se publicidade à nomeação pela afixação de um aviso na
porta do tribunal e na porta da sede da administração da pessoa
colectiva ou da sociedade, quando seja conhecida, e pela
inserção de anúncio em dois números de um dos jornais mais
lidos na localidade a que a sede pertencer.
126
Artigo 21º
Representação das entidades que carecem de personalidade
jurídica
Salvo disposição especial em contrário, os patrimónios
autónomos são representados pelos seus administradores e as
sociedades e associações que careçam de personalidade
jurídica, bem como as sucursais, agências, filiais ou delegações,
e o condomínio, são representados pelas pessoas que ajam
como directores, gerentes ou administradores.
Artigo 22º
Suprimento da incapacidade judiciária e da representação
irregular
1. A incapacidade judiciária e a irregularidade da representação
podem ser sanadas mediante a intervenção ou a citação do
representante legítimo.
2. Se estes ratificarem os actos anteriormente praticados, o
processo segue como se o vício não existisse; no caso contrário,
fica sem efeito todo o processado posterior ao momento em que
a falta se deu ou a irregularidade foi cometida, correndo novo
prazo para a repetição do primeiro acto anulado seguindo-se o
processamento normal da acção.
Artigo 23º
Prazo para o suprimento ou regularização
O juiz deve, oficiosamente ou a requerimento da parte, fixar o
prazo dentro do qual hão-de ser sanados os vícios de que trata o
artigo anterior; não o fazendo, o suprimento ou a correcção
pode ter lugar a todo o tempo.
Artigo 24º
Falta de autorização, de deliberação ou de consentimento
l. Se a parte estiver devidamente representada, mas faltar
alguma autorização ou deliberação exigida por lei, designa-se
prazo dentro do qual o representante deve obter a respectiva
autorização ou deliberação, suspendendo-se entretanto os
termos da causa.
2. Não sendo a falta sanada dentro do prazo, o réu é absolvido
da instância, quando a autorização ou deliberação devesse ser
obtida pelo representante do autor. Se era ao representante do
réu que incumbia prover, o processo segue como se o réu não
deduzisse oposição.
127
SECÇÃO II
LEGITIMIDADE DAS PARTES
Artigo 25º
Conceito de legitimidade
l. O autor é parte legítima quando tem interesse directo em
demandar; o réu é parte legítima quando tem interesse directo
em contradizer.
2. Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados
titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os
sujeitos da relação material controvertida, tal como configurada
pelo autor.
Artigo 26º
Acções destinadas à protecção de interesses difusos
1. Têm legitimidade para propor acções destinadas à protecção
de interesses difusos, respeitantes, nomeadamente, ao meio
ambiente, à saúde pública, à qualidade de vida, ao património
histórico ou cultural e do domínio público, bem como à
protecção do consumo de bens ou serviços, ou para nelas
intervir, para além das pessoas cuja legitimidade decorre do
artigo anterior, o Ministério Público, as autarquias locais e as
entidades colectivas cujo fim social se destina à protecção dos
referidos interesses.
2. O caso julgado que se formar não é oponível às pessoas que,
embora tendo legitimidade, não intervieram na acção, mas pode
ser por elas invocado contra o demandado, desde que não se
baseie em fundamento que respeite pessoalmente ao autor da
acção.
Artigo 27º
Litisconsórcio voluntário
1. Se a relação material controvertida respeitar a várias pessoas,
a acção respectiva pode ser proposta por todos ou contra todos
os interessados; mas, se a lei ou o negócio for omisso, a acção
pode também ser proposta por um só ou contra um só dos
interessados, devendo o tribunal, nesse caso, conhecer apenas
da respectiva quota-parte do interesse ou da responsabilidade,
ainda que o pedido abranja a totalidade.
2. Se a lei ou o negócio permitir que o direito seja exercido por
um só ou que a obrigação comum seja exigida de um só dos
128
interessados, basta que um deles intervenha para assegurar a
legitimidade.
Artigo 28º
Litisconsórcio necessário
l. Se, porém, a lei ou o negócio exigir a intervenção dos vários
interessados na relação controvertida, a falta de qualquer deles é
motivo de ilegitimidade.
2. É igualmente necessária a intervenção de todos os
interessados quando, pela própria natureza da relação jurídica
controvertida, ela seja necessária para que a decisão a obter
produza o seu efeito útil normal. A decisão produz o seu efeito
útil normal sempre que, não vinculando embora os interessados,
possa regular definitivamente a situação concreta das partes
relativamente ao pedido formulado.
Artigo 29º
Legitimidade dos cônjuges
1. Devem ser propostas por ambos os cônjuges, ou por um deles
com o consentimento do outro, as acções de que possa resultar
a perda ou a oneração de bens que só por ambos possam ser
alienados ou a perda de direitos que só por ambos possam ser
exercidos.
2. Devem ser propostas contra ambos os cônjuges as acções
emergentes de factos por ambos praticados, as acções
emergentes de facto praticado por um deles mas em que
pretenda obter-se decisão susceptível de ser executada sobre
bens comuns ou sobre bens próprios do outro, e ainda as acções
compreendidas no número anterior.
3.Na falta de acordo, o tribunal decide sobre o suprimento do
consentimento, tendo em consideração o interesse da família
aplicando-se com as necessárias adaptações o disposto nos
números anteriores.
Artigo 30º
Legitimidade passiva nas acções de preferência
As acções de preferência devem ser propostas simultaneamente
contra o alienante e o adquirente.
Artigo 31º
Litisconsórcio e acção
129
No caso de litisconsórcio necessário, há uma única acção com
pluralidade de sujeitos; no litisconsórcio voluntário, há uma
simples acumulação de acções, conservando cada litigante uma
posição de independência em relação aos seus compartes.
Artigo 32º
Coligação de autores e de réus
l. É permitida a coligação de autores contra um ou vários réus e
é permitido a um autor demandar conjuntamente vários réus,
por pedidos diferentes, quando a causa de pedir seja a mesma e
única ou quando os pedidos estejam entre si numa relação de
dependência ou de prejudicialidade
2. É igualmente lícita a coligação quando, sendo embora
diferente a causa de pedir, a procedência dos pedidos principais
dependa essencialmente da apreciação dos mesmos factos ou da
interpretação e aplicação das mesmas regras de direito ou de
cláusulas de contratos perfeitamente análogas.
3. É possível demandar simultaneamente vários réus ainda que,
quanto a uns, se invoque uma relação cartular e, quanto a
outros, a respectiva relação subjacente, desde que não ocorra
nenhum dos obstáculos que impedem a coligação.
5. É igualmente permitida a coligação sempre que os
requerentes de processos de falência justifiquem a existência de
uma relação de domínio ou de grupo nos termos dos artigos
515º e 525º do Código das Empresas Comerciais.
Artigo 33º
Coligação subsidiária
Se tiver fundadas dúvidas quanto à titularidade real da relação
material controvertida, pode o autor deduzir pedidos
subsidiários contra réus diversos dos que são demandados para
o pedido principal.
Artigo 34º
Obstáculos à coligação
1. A coligação não é admissível quando aos diversos pedidos
correspondam formas de processo diferentes, ou quando a
cumulação possa ofender regras de competência internacional
ou em razão da matéria ou da hierarquia.
2. A coligação é, porém, admissível quando aos diversos
pedidos correspondam formas de processo diferentes desde que
a todos corresponda o processo comum.
130
3. Se não for admissível a coligação, o juiz notifica o ou os
autores para, no prazo que lhes for fixado, indicarem o ou os
pedidos que pretendem que sejam julgados no processo,
devendo o réu ser absolvido da instância quanto aos restantes.
SECÇÃO III
PATROCÍNIO JUDICIÁRIO
Artigo 35º
Constituição obrigatória de advogado
l. É obrigatória a constituição de advogado:
a) Nas causas da competência de tribunais com alçada em que
seja admissível recurso ordinário;
b) Nas causas em que seja sempre admissível recurso,
independentemente do valor.
c) Nos recursos e nas causas propostas directamente no
Supremo Tribunal de Justiça.
2. Ainda que seja obrigatória a constituição de advogado, os
advogados estagiários, e as próprias partes podem fazer
requerimentos em que se não levantem questões de direito.
3. Nos inventários, só é obrigatória a intervenção de advogado
para se suscitarem ou discutirem questões de direito.
4. Quando não haja advogado na circunscrição judicial onde
corre o processo, o patrocínio pode ser exercido por solicitador,
ou por advogado estagiário.
Artigo 36º
Falta de constituição de advogado
Se a parte não constituir advogado, sendo obrigatória a
constituição, o tribunal, oficiosamente ou a requerimento da
parte contrária, fá-la notificar para o constituir dentro de prazo
certo, sob pena de o réu ser absolvido da instância, de não ter
seguimento o recurso ou de ficar sem efeito a defesa.
Artigo 37º
Representação nas causas em que não é obrigatória a
constituição de advogado
Nas causas em que não seja obrigatória a constituição de
advogado podem as próprias partes pleitear por si e ser
representadas por solicitadores ou por advogados estagiários.
131
Artigo 38º
Como se confere o mandato judicial
1.O mandato judicial pode ser conferido por documento escrito
ou por declaração verbal da parte no auto de qualquer diligência
praticada no processo.
2. As procurações passadas a advogados ou solicitadores
judiciais para a prática de actos que envolverem o exercício do
patrocínio judiciário, não carecem de autenticação notarial,
Artigo 39º
Dispensa de intervenção notarial
1. As procurações passadas a advogado ou solicitadores
judiciais para a prática de actos que envolvam o exercício do
patrocínio judiciário, ainda que com poderes especiais, não
carecem de intervenção notarial devendo o mandatário
certificar-se da existência, por parte do mandante ou dos
mandantes dos necessários poderes pata o acto.
2. As procurações com poderes especiais, passadas nos termos
do número anterior, devem especificar o tipo de actos, qualquer
que seja a sua natureza para os quais são conferidos os poderes,
Artigo 40º
Conteúdo e alcance do mandato
l. O mandato atribui poderes ao mandatário para representar a
parte em todos os actos e termos do processo principal e
respectivos incidentes, mesmo perante os tribunais de recurso,
sem prejuízo das disposições que exijam a outorga de poderes
especiais por parte do mandante.
2. Nos poderes que a lei presume conferidos ao mandatário está
incluído o de substabelecer o mandato.
3. O substabelecimento sem reserva implica a exclusão do
anterior mandatário.
4. A eficácia do mandato depende de aceitação, que pode ser
manifestada no próprio instrumento público ou em documento
particular, ou resultar de comportamento concludente do
mandatário.
Artigo 41º
Poderes gerais e especiais dos mandatários judiciais
132
l. Quando a parte declare na procuração que dá poderes
forenses ou para ser representada em qualquer acção, o mandato
tem a extensão definida no artigo anterior.
2. Os mandatários judiciais só podem confessar a acção,
transigir sobre o seu objecto e desistir do pedido ou da
instância, quando estejam munidos de procuração que os
autorize expressamente a praticar qualquer desses actos.
Artigo 42º
Confissão de factos feita pelo mandatário
As afirmações e confissões expressas de factos, feitas pelo
mandatário nos articulados, vinculam a parte, salvo se forem
rectificadas ou retiradas enquanto a parte contrária as não tiver
aceitado especificadamente.
Artigo 43º
Revogação e renúncia do mandato
l. A revogação e a renúncia do mandato devem ser requeridas
no próprio processo e notificadas, tanto ao mandatário ou ao
mandante, como à parte contrária.
2. A revogação e a renúncia produzem os seus efeitos a partir
da notificação.
3. Em caso de renúncia do advogado, se for obrigatório o
patrocínio, deve o mandante ser expressamente advertido, da
necessidade de constituir novo advogado no prazo de vinte dias,
sob pena de suspensão da instância, até à sua efectiva
constituição, se a falta for do autor, ou de o processo seguir sem
advogado, se for do réu.
4. Se a falta for do autor e o réu tiver deduzido um pedido
reconvencional que não seja dependente do pedido do autor, a
instância segue para a respectiva apreciação.
Artigo 44º
Falta, insuficiência e irregularidade do mandato
l. A falta de procuração e a sua insuficiência ou irregularidade
podem, em qualquer altura, ser arguidas pela parte contrária e
suscitadas oficiosamente pelo tribunal.
2. O juiz marca o prazo dentro do qual deve ser suprida a falta
ou corrigido o vício e ratificado o processado. Findo este prazo,
sem que esteja regularizada a situação, fica sem efeito tudo o
que tiver sido praticado pelo mandatário, devendo este ser
condenado nas custas respectivas e, em processo próprio, na
133
indemnização dos prejuízos a que tenha dado causa,
culposamente.
3. Sempre que o vício resulte de excesso de mandato, o tribunal
participa a ocorrência à Ordem dos Advogados de Cabo Verde.
Artigo 45º
Patrocínio a título de gestão de negócios
l. Em casos de urgência, o patrocínio judiciário pode ser
exercido como gestão de negócios.
2. Porém, se a parte não ratificar a gestão dentro do prazo
assinado pelo juiz, o gestor será condenado nas custas que
provocou e na indemnização do dano causado à parte contrária
ou à parte cuja gestão assumiu.
3. O despacho que fixar prazo para a ratificação é notificado
pessoalmente à parte cujo patrocínio o gestor assumiu.
Artigo 46º
Assistência técnica aos advogados
l. Quando no processo se suscitem questões de natureza técnica
para as quais não tenha a necessária preparação, pode o
advogado fazer-se assistir, durante a produção da prova e a
discussão da causa, de pessoa dotada de competência especial
para se ocupar das questões suscitadas.
2. Até oito dias antes da audiência de discussão e julgamento, o
advogado indica no processo a pessoa que escolheu e as
questões para que reputa conveniente a sua assistência; dar-se-á
logo conhecimento do facto ao advogado da parte contrária, que
pode usar de igual direito.
3. A intervenção pode ser recusada, quando se julgue
desnecessária.
4. Em relação às questões para que tenha sido designado, o
técnico tem os mesmos direitos e deveres que o advogado, mas
deve prestar o seu concurso sob a direcção deste e não pode
produzir alegações orais.
Artigo 47º
Nomeação oficiosa de advogado
l. Se a parte não encontrar na comarca quem aceite
voluntariamente o seu patrocínio, pode dirigir-se à Ordem de
Advogados de Cabo Verde para que se lhe nomeie advogado.
2. A nomeação é feita sem demora e notificada ao nomeado,
que pode alegar escusa dentro de quarenta e oito horas. Na falta
de escusa ou quando esta não seja julgada legítima por quem
134
fez a nomeação, deve o advogado exercer o patrocínio, sob
pena de procedimento disciplinar.
Artigo 48º
Nomeação efectuada pelo juiz
Cabe ao juiz a nomeação de mandatário nos casos de urgência
ou quando a entidade competente não a faça dentro de cinco
dias.
TÍTULO II
ACÇÃO EXECUTIVA
CAPÍTULO I
TÍTULO EXECUTIVO
Artigo 49º
Função do título executivo
1. Toda a execução tem por base um título, pelo qual se
determinam o fim e os limites da acção executiva.
2. O fim da execução, para o efeito do processo aplicável, pode
consistir no pagamento de quantia certa, na entrega de coisa
certa ou na prestação dum facto, quer positivo, quer negativo.
Artigo 50º
Espécies de títulos executivos
1.À execução apenas podem servir de base:
a) As sentenças condenatórias;
b) Os documentos exarados ou autenticados por notário que
importem constituição ou reconhecimento de qualquer
obrigação;
c) Os extractos de factura, as facturas conferidas e os
documentos particulares assinados pelo devedor que importem
o reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja
determinado ou determinável por simples cálculo aritmético ou
de obrigação de entrega de coisa móvel.
d) Os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída
força executiva.
2. Consideram-se abrangidos pelo título executivo os juros de
mora, à taxa legal, da obrigação, dele constante.
Artigo 51º
135
Requisitos da exequibilidade da sentença
1. A sentença só constitui título executivo depois do trânsito em
julgado, salvo se o recurso, contra ela interposto, tiver efeito
meramente devolutivo.
2. A execução iniciada na pendência de recurso extingue-se e
modifica-se em conformidade com a decisão definitiva
comprovada por certidão. As decisões intermédias podem
igualmente suspender ou modificar a execução, consoante o
efeito atribuído ao recurso que contra elas se interpuser.
3. Enquanto a sentença estiver pendente de recurso não pode o
exequente ou qualquer ser pago sem prestar caução.
4. Quando se execute sentença contra a qual haja sido
interposto recurso com efeito meramente devolutivo, pode o
exequente obter a sua suspensão, prestando caução, aplicandose com as necessárias adaptações, a disposição deste Código
respeitante aos efeitos do recebimento dos embargos do
executado.
Artigo 520
Exequibilidade dos despachos e das decisões arbitrais
1. São equiparados às sentenças, sob o ponto ele vista da força
executiva, os despachos e quaisquer outras decisões ou actos da
autoridade judicial que condenem no cumprimento duma
obrigação.
2. As decisões proferidas pelo tribunal arbitral são exequíveis
nos mesmos termos em que o são as decisões dos tribunais
comuns.
Artigo 530
Exequibilidade das sentenças e dos títulos exarados em país
estrangeiro
1. As sentenças proferidas por tribunais estrangeiros só podem
servir de base à execução depois de revistas e confirmadas pelo
tribunal cabo-verdiano competente, salvo o que se achar
estabelecido em tratados e convenções.
2. Não carecem, porém, de revisão, para serem exequíveis, os
títulos exarados em país estrangeiro.
3. As sentenças arbitrais estrangeiras têm força obrigatória e são
executadas nos termos estabelecidos pela lei que regula a
resolução dos conflitos pela via da arbitragem.
Artigo 54º
Exequibilidade dos documentos notariais
136
Os documentos exarados ou autenticados por notário em que se
convencionem prestações futuras ou que se prevejam a
execução de prestações futuras podem servir de base à
execução, deseje que se prove, por documento passado em
conformidade com as cláusulas deles constantes ou, sendo
aqueles omissos, revestido de força executiva própria, que
alguma prestação foi realizada para conclusão do negócio ou
que alguma obrigação foi constituída na sequência da previsão
das partes.
Artigo 55º
Exequibilidade dos escritos particulares
1. A assinatura do devedor nos escritos particulares de
montante superior à alçada do tribunal de comarca, com
excepção dos extractos de factura, facturas conferidas, letras,
livranças e cheques, deve estar reconhecida por notário.
2. O reconhecimento tem de ser presencial quando a execução
tiver por fim o pagamento de quantia certa ou a execução tiver
por fim a entrega de coisa fungível.
3. Se a assinatura for a rogo, o escrito só goza de força
executiva quando tiver termo de reconhecimento da assinatura
do rogado e este contiver, em especial, a menção de que o
rogante sabia e podia ler o documento ou de que este lhe foi
lido e o achou conforme com a sua vontade.
Artigo 56º
Exequibilidade das certidões extraídas dos inventários
1.As certidões extraídas dos inventários valem como título
executivo, desde que contenham:
a) A identificação do inventário pela designação do
inventariado e do inventariante;
b) A indicação de que o respectivo interessado tem no processo
a posição de herdeiro ou legatário;
c) O teor do mapa de partilha na parte que se refira ao mesmo
interessado, com a declaração de que a partilha foi julgada por
sentença;
d) A descrição dos bens que forem apontados, de entre os que
tiverem cabido ao requerente.
2. Se a sentença de partilhas de primeira instância tiver sido
modificada em recurso e a modificação afectar a quota do
interessado, a certidão reproduz a decisão definitiva, na parte
respeitante à mesma quota.
3. Se a certidão for destinada a provar a existência de um
137
crédito, só conterá, além do requisito da alínea a) do n. ° 1, o
que do processo constar a respeito da aprovação ou
reconhecimento do crédito e forma do seu pagamento.
Artigo 57 °
Cumulação inicial de execuções
1. Contra o mesmo devedor tem o credor a faculdade de
cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos
diferentes e seja qual for o valor de cada uma delas, excepto:
a)Se não for o mesmo o tribunal competente para todas as
execuções;
b)Se as execuções tiverem fins diferentes;
c) Se a alguma das execuções corresponder processo especial
diferente do processo que deva ser empregado quanto às outras.
2. Se todas as execuções forem fundadas em decisões judiciais,
a acção executiva é promovida no processo de maior valor, ao
qual se apensam os processos restantes, sendo possível.
3. Quando se cumulem execuções de decisão judicial e de
título, incorporam-se todos no processado daquela execução.
4. Se as execuções se basearem todas em título extra-judicial é
aplicável à determinação da competência territorial a disposição
deste Código para a cumulação de pedidos na acção declarativa.
Artigo 580
Cumulação sucessiva
Enquanto uma execução não for julgada extinta, é lícito ao
exequente requerer no mesmo processo a execução de outro
título, contanto que não exista nenhuma das circunstâncias que
impedem, no geral, a cumulação e à nova execução
corresponda, sob o ponto de vista do valor, a forma de processo
empregada na execução pendente.
CAPÍTULO II
PARTES
Artigo 590
Legitimidade do exequente e do executado
1. A execução tem de ser promovida pela pessoa que no título
executivo figure como credor e deve ser instaurada contra a
pessoa que no título tenha a posição de devedor.
2. Se o título for ao portador, será a execução promovida pelo
138
portador do título.
Artigo 60º
Desvios à regra geral da determinação da legitimidade
1. Tendo havido sucessão no direito ou na obrigação, deve a
execução correr entre os sucessores das pessoas que no título
figuram corno credor ou devedor da obrigação exequenda. No
próprio requerimento para a execução deduzirá o exequente os
factos constitutivos da sucessão.
2. A execução por dívida provida de garantia real pode seguir
directamente contra o possuidor dos bens onerados e, se estes
não chegarem, pode a acção executiva prosseguir no mesmo
processo contra o devedor, para completa liquidação do crédito
insatisfeito.
3. Quando a execução tiver sido executada apenas contra o
terceiro e se reconhecer a insuficiência dos bens onerados com
a garantia real, pode o exequente requerer, neste processo, o
prosseguimento da acção executiva contra o devedor que será
chamado para completa execução do crédito exequendo.
4.Pertencendo os bens onerados ao devedor, mas estando eles
na posse de terceiro, pode este ser desde logo demandado
juntamente com o devedor.
Artigo 61º
Exequibilidade da sentença contra terceiros
A execução fundada em sentença condenatória pode ser
prosseguida, não só contra o devedor, mas ainda contra as
pessoas em relação às quais a sentença tenha força de caso
julgado.
Artigo 62º
Coligação de exequentes
1. Podem vários credores comuns coligar-se contra o mesmo
devedor ou contra diversos devedores obrigados no mesmo
título, quando as execuções tenham por fim o pagamento de
quantia certa e não se verifiquem as excepções previstas no n.º
1 do artigo 57º
2. Não obsta à cumulação a circunstância de ser ilíquida alguma
das quantias, desde que a liquidação dependa unicamente de
operações aritméticas.
3. É aplicável à coligação de exequentes, o disposto nos
números 2,3 e 4 do artigo 57º para a cumulação de execuções.
139
Artigo 630
Legitimidade do Ministério Público como exequente
Compete ao Ministério Público promover a execução por custas
e multas impostas em qualquer processo.
LIVRO II
COMPETÊNCIA E GARANTIAS
DA IMPARCIALIDADE
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE COMPETÊNCIA
Artigo 64º
Lei reguladora da competência
1. A competência fixa-se no momento em que a acção se
propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que
ocorram posteriormente.
2. São igualmente irrelevantes as modificações de direito,
excepto se for suprimido o órgão judiciário a que a causa estava
afecta ou se lhe for atribuída competência, de que inicialmente
carecesse, para o conhecimento da causa.
Artigo 65º
Proibição do desaforamento
Nenhuma causa pode ser deslocada do tribunal competente para
outro, a não ser nos casos especialmente previstos na lei.
CAPÍTULO II
COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
Artigo 66º
Competência internacional
1. A competência internacional dos tribunais cabo-verdianos
depende da verificação de alguma das seguintes circunstâncias:
140
a) Ter o réu ou algum dos réus domicílio em território caboverdiano, salvo tratando-se de acções relativas a direitos reais
ou pessoais de gozo sobre imóveis situados em país estrangeiro;
b) Dever a acção ser proposta em Cabo Verde, segundo as
regras de competência territorial estabelecidas pela lei caboverdiana;
c) Ter sido praticado em território cabo-verdiano, ainda que
parcialmente, o facto que serve de causa de pedir na acção;
d) Não poder o direito invocado tornar-se efectivo senão por
meio de acção proposta em tribunal cabo-verdiano, ou não ser
exigível ao autor a sua propositura no estrangeiro, desde que
entre o objecto do litígio e a ordem jurídica nacional haja algum
elemento ponderoso de conexão, pessoal ou real.
2. As pessoas colectivas estrangeiras consideram-se
domiciliadas em Cabo Verde desde que tenham aqui a sua sede
estatutária ou efectiva ou que aqui tenha sucursal, agência, filial
ou delegação.
Artigo 67º
Competência exclusiva dos tribunais cabo-verdianos
Os tribunais cabo-verdianos têm competência exclusiva, para:
a) No caso das acções relativas a direitos reais ou pessoais de
gozo sobre imóveis situados em território cabo-verdiano;
b) Para a declaração de falência de pessoas colectivas e
sociedades cuja sede se encontre no território cabo-verdiano.
c) Para as acções referentes à apreciação da validade do acto
constitutivo ou ao decretamento da dissolução de pessoas
colectivas ou sociedades que tenham a sua sede em território
cabo-verdiano, bem como as destinadas a apreciar a validade
das deliberações dos respectivos órgãos;
d) Para as acções que tenham como objecto principal a
apreciação da validade da inscrição em registos públicos de
quaisquer direitos sujeitos a registo em Cabo Verde.
e) Para a execução de bens imóveis existentes no território
cabo-verdiano.
CAPÍTULO III
COMPETÊNCIA INTERNA
SECÇÃO I
COMPETÊNCIA EM GERAL
141
Artigo 68º
Factores determinantes da competência na ordem interna
Na ordem interna, e sem prejuízo do disposto em preceitos
especiais, o poder jurisdicional distribui-se pelos diferentes
tribunais segundo a matéria e a hierarquia judiciária, de acordo
com as leis de organização judiciária, o território e o valor da
causa.
SECÇÃO II
COMPETÊNCIA TERRITORIAL
Artigo 69º
Foro da situação dos bens
l. Devem ser propostas no tribunal da situação dos bens as
acções relativas a direitos reais ou pessoais de gozo sobre
imóveis, e bem assim as acções para arbitramento, as de
despejo, as de preferência sobre imóveis, e de execução
específica sobre imóveis, e ainda as de reforço, substituição,
redução e expurgação de hipotecas.
2. As acções de reforço, substituição, redução e expurgação de
hipotecas sobre navios e aeronaves são, porém, instauradas na
circunscrição da respectiva matrícula; se a hipoteca abranger
móveis matriculados em circunscrições diversas, o autor pode
optar por qualquer delas.
3. Quando a acção tiver por objecto uma universalidade de
facto que compreenda bens imóveis ou abranja bens móveis e
imóveis, ou imóveis situados em circunscrições diferentes, é
proposta no tribunal correspondente à situação dos imóveis de
maior valor, devendo atender-se para esse efeito aos valores da
matriz predial; se o prédio que é objecto da acção estiver
situado em mais de uma circunscrição territorial, pode ela ser
proposta em qualquer das circunscrições.
Artigo 70º
Competência para o cumprimento da obrigação
1. A acção destinada a exigir o cumprimento de obrigações, ou
a indemnização pelo não cumprimento ou pelo cumprimento
defeituoso, ou em que se aprecie a resolução de um contrato por
não cumprimento, pode ser proposta, à escolha do credor, ou no
tribunal do local onde a obrigação deveria ser cumprida ou no
do domicílio do réu.
142
2. Se a acção se destinar a efectivar a responsabilidade civil
baseada em facto ilícito ou fundada no risco, o tribunal
competente é o correspondente ao lugar onde o facto ocorreu.
Artigo 71º
Divórcio e separação
Para as acções de divórcio litigioso e de separação litigiosa de
pessoas e bens é competente o tribunal do domicílio ou da
residência do autor.
Artigo 72º
Acção de honorários
1. Para a acção de honorários de mandatários judiciais ou
técnicos e para a cobrança das quantias adiantadas ao cliente, é
competente o tribunal da causa na qual foi prestado o serviço,
devendo aquela correr por apenso a esta.
2. Se a causa tiver sido, porém, proposta no Supremo Tribunal
de Justiça, a acção de honorários corre no tribunal de primeira
instância do domicílio do devedor.
Artigo 73º
Inventário e habilitação
1. O tribunal do lugar da abertura da sucessão é competente
para o inventário e para a habilitação de uma pessoa como
sucessora por morte de outra.
2. Aberta a sucessão fora do País, observa-se o seguinte:
a) Tendo o falecido deixado bens em Cabo Verde é competente
para o inventário ou para a habilitação o tribunal do lugar da
situação dos imóveis, ou da maior parte deles, ou, na falta de
imóveis, o do lugar onde estiver a maior parte dos móveis;
b) Não tendo o falecido deixado bens em Cabo Verde, é
competente para a habilitação o tribunal do domicílio do
habilitando.
3. O tribunal onde se tenha procedido a inventário por óbito de
um dos cônjuges é o competente para o inventário a que tiver de
proceder-se por óbito do outro, excepto se o casamento foi
contraído segundo o regime da separação; quando se tenha
procedido a inventário por óbito de dois ou mais cônjuges do
autor da herança, a competência é determinada pelo último
desses inventários, desde que o regime de bens não seja o da
separação.
4. No caso de cumulação de inventários, quando haja uma
relação de dependência entre as partilhas, é competente para
143
todos eles o tribunal em que deva realizar-se a partilha de que
as outras dependem; nos restantes casos pode o requerente
escolher qualquer dos tribunais que seja competente.
Artigo 74º
Regulação e repartição de avaria grossa
O tribunal do porto onde for ou devesse ser entregue a carga de
um navio, que sofreu avaria grossa, é competente para regular e
repartir esta avaria.
Artigo 75º
Perdas e danos por abalroação de navios
A acção de perdas e danos por abalroação de navios pode ser
proposta no tribunal do lugar do acidente, no do domicílio do
dono do navio abalroador, no do lugar a que pertencer ou em
que for encontrado esse navio e no do lugar do primeiro porto
em que entrar o navio abalroado.
Artigo 76º
Salários por salvação ou assistência de navios
Os salários devidos por salvação ou assistência de navios
podem ser exigidos no tribunal do lugar em que o facto ocorrer,
no do domicílio do dono dos objectos salvos e no do lugar a que
pertencer ou onde for encontrado o navio socorrido.
Artigo 77º
Extinção de privilégios sobre navios
A acção para ser julgado livre de privilégios um navio
adquirido por título gratuito ou oneroso será proposta no
tribunal do porto onde o navio se achasse surto no momento da
aquisição.
Artigo 78º
Processo de falência
1. É competente para o processo de falência o tribunal da
situação do principal estabelecimento e, na falta deste, o do
domicílio ou da sede do arguido.
2.Tem-se como principal estabelecimento aquele em que a
empresa exerce maior actividade comercial.
3. O Tribunal da circunscrição onde se achar qualquer sucursal,
agência, filial ou delegação ou representação constituída em
Cabo Verde de sociedade ou empresa estrangeira ou de
comerciante estabelecido em país estrangeiro tem competência
144
para declarar a respectiva falência, em consequência de
obrigações contraídas em Cabo Verde ou que aqui devessem ser
cumpridas, sendo, porém, a liquidação restrita aos bens
existentes em território nacional.
Artigo 79º
Procedimentos cautelares e diligências antecipadas
1. Quanto a procedimentos cautelares e diligências anteriores à
proposição da acção, observa-se o seguinte.
a) O arresto e o arrolamento tanto podem ser requeridos no
tribunal onde deva ser proposta a acção respectiva, como no do
lugar onde os bens se encontrem ou, se houver bens em várias
comarcas, no de qualquer destas;
b) Para o embargo de obra nova é competente o tribunal do
lugar da obra;
c) Para os outros procedimentos cautelares é competente o
tribunal em que deva ser proposta a acção respectiva;
d) As diligências antecipadas de produção de prova serão
requeridas no tribunal do lugar em que hajam de efectuar-se.
2. O processo dos actos e diligências a que se refere o número
anterior é apensado ao da acção respectiva, para o que deve ser
remetido, quando se torne necessário, ao tribunal em que esta
for proposta.
Artigo 80º
Notificações avulsas
As notificações avulsas são requeridas no tribunal em cuja área
reside a pessoa a notificar.
Artigo 81º
Regra geral
1. Em todos os casos não previstos nos artigos anteriores ou em
disposições especiais é competente para a acção o tribunal do
domicílio do réu.
2. Se, porém, o réu não tiver residência habitual ou for incerto
ou ausente, é demandado no tribunal do domicílio do autor; mas
a curadoria, provisória ou definitiva, dos bens do ausente é
requerida no tribunal do último domicílio que ele teve em Cabo
Verde.
3. Se o réu tiver o domicílio e a residência em país estrangeiro,
é demandado no tribunal do lugar em que se encontrar; não se
encontrando em território cabo-verdiano, é demandado no do
domicílio do autor e, quando este domicílio for em país
145
estrangeiro, é competente para a causa o tribunal da cidade da
Praia.
Artigo 82º
Regra geral para as pessoas colectivas e sociedades
l. Se o réu for o Estado, ao tribunal do domicílio do réu
substitui-se o do domicílio do autor.
2. Se o réu for outra pessoa colectiva ou uma sociedade, é
demandado no tribunal da sede da administração principal ou
no da sede da sucursal, agência, filial, ou delegação ou
representação, conforme a acção seja dirigida contra aquela ou
contra estas; mas a acção contra pessoas colectivas ou
sociedades estrangeiras, que tenham sucursal, agência, filial, ou
delegação ou representação em Cabo Verde pode ser proposta
no tribunal da sede destas, ainda que seja pedida a citação da
administração principal.
Artigo 83º
Pluralidade de réus e cumulação de pedidos
1. Havendo mais de um réu na mesma causa, devem ser todos
demandados no tribunal do domicílio do maior número; se for
igual o número nos diferentes domicílios, pode o autor escolher
o de qualquer deles.
2. Se o autor cumular pedidos para cuja apreciação sejam
territorialmente competentes diversos tribunais, pode escolher
qualquer deles para a propositura da acção, salvo se a
competência para apreciar algum dos pedidos depender de
algum dos elementos de conexão que permitem o conhecimento
oficioso da incompetência relativa; neste caso será proposta
nesse tribunal.
3. Quando se cumulem, porém, pedidos entre os quais haja uma
relação de dependência ou subsidiariedade, deve a acção ser
proposta no tribunal competente para apreciar o pedido
principal.
Artigo 84º
Competência para o julgamento dos recursos
Os recursos devem ser interpostos para o tribunal a que está
hierarquicamente subordinado àquele de que se recorre.
Artigo 85º
Acções em que seja parte o juiz, seu cônjuge ou certos
parentes
146
1. Para as acções em que seja parte um juiz de um tribunal de
primeira instância, seu cônjuge ou equiparado ou algum seu
descendente ou ascendente ou quem com ele conviva em
economia comum e que devessem ser propostas na
circunscrição em que o juiz exerce jurisdição, é competente o
tribunal da mesma categoria cuja sede esteja a menos distância
da sede daquela.
2. Se a acção for proposta na circunscrição em que serve o juiz
impedido de funcionar ou se este aí for colocado estando já
pendente a causa, será o processo remetido para o tribunal
competente nos termos do número anterior, observada a regra
deste Código relativa ao dever processual do juiz impedido,
podendo a remessa ser requerida ou ordenada em qualquer
estado da causa, até à sentença.
3. O juiz da causa pode ordenar e praticar na circunscrição do
juiz impedido todos os actos necessários ao andamento e
instrução do processo, como se fosse juiz dessa circunscrição.
4. O disposto nos números anteriores não tem aplicação nas
circunscrições onde houver mais do que um juiz.
SECÇÃO III
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE EXECUÇÕES
Artigo 86º
Competência para a execução fundada em sentença
1. Para a execução que se funda em decisão proferida por
tribunal cabo-verdiano, é competente o tribunal de primeira
instância em que a causa foi julgada.
2. Se a decisão tiver sido proferida por árbitros em arbitragem
que tenha decorrido em território cabo-verdiano, é competente
o tribunal de primeira instância do lugar de arbitragem.
Artigo 87.º
Execução de sentenças proferidas nos tribunais superiores
1. Se a acção tiver sido proposta nos tribunais superiores, a
execução será promovida no Tribunal de primeira instância do
domicílio do executado, salvo no caso especial do artigo 85º.
2. A execução corre por apenso ao processo onde a decisão
tiver sido proferida ou no traslado, que para o efeito baixam ao
tribunal de primeira instância.
Artigo 88º
147
Execução por custas, multas e indemnizações
1. As execuções por custas, multas ou pelas indemnizações
referidas na regra deste Código que regula a ma fé processual e
na de preceitos análogos serão instaurados por apenso ao
processo no qual se haja feito a notificação da respectiva conta
ou liquidação.
2. Subindo em recurso qualquer dos processos, ajunta-se ao da
execução uma certidão da conta ou liquidação que lhe serve de
base.
Artigo 89º
Execução por custas, multas e indemnizações derivadas de
condenação em tribunais superiores
1. Quando a condenação em custas, multa ou indemnização
tiver sido proferida nos tribunais superiores, a execução corre
no tribunal de primeira instância em que o processo foi
instaurado.
2. Se o executado for, porém, funcionário nos tribunais superior
judicial que nesta qualidade haja sido condenado, a execução
corre na comarca sede do tribunal a que o funcionário
pertencer.
Artigo 90º
Regra geral de competência em matéria de execuções
1. Salvos os casos especiais prevenidos noutras disposições, é
competente para a execução o tribunal do lugar onde a
obrigação deva ser cumprida.
2. Porém, se a execução for para entrega de coisa certa ou por
dívida com garantia real, são respectivamente competentes, o
tribunal do lugar onde a coisa se encontre ou o da situação dos
bens onerados.
3. Quando a execução haja de ser instaurada no tribunal do
domicílio do executado e este não tenha domicílio em Cabo
Verde, mas aqui tenha bens, é competente para a execução o
tribunal da situação desses bens.
Artigo 91º
Execução fundada em sentença estrangeira
A execução fundada em sentença estrangeira corre por apenso
ao processo de revisão ou no respectivo traslado, que, para esse
efeito, a requerimento do exequente, baixam ao tribunal de
primeira instância que for competente.
148
CAPÍTULO IV
DA
EXTENSÃO
COMPETÊNCIA
E
MODIFICAÇÕES
DA
Artigo 92º
Competência do tribunal em relação às questões incidentais
1. O tribunal competente para a acção é também competente
para conhecer dos incidentes que nela se levantem e das
questões que o réu suscite como meio de defesa.
2. A decisão das questões e incidentes suscitados não constitui,
porém, caso julgado fora do processo respectivo, excepto se
alguma das partes requerer o julgamento com essa amplitude e
o tribunal for competente do ponto de vista internacional e em
razão da matéria e da hierarquia.
Artigo 93º
Questões prejudiciais
1. Se o conhecimento do objecto da acção depender da decisão
de uma questão para a qual o tribunal não seja competente em
razão da matéria, pode o juiz sobrestar na decisão até que o
tribunal competente se pronuncie.
2. A suspensão fica sem efeito se a respectiva acção não for
exercida dentro de um mês ou se o respectivo processo estiver
parado, por negligência das partes, durante o mesmo prazo.
Neste caso, o juiz da acção decidirá a questão prejudicial, mas a
sua decisão não produz efeitos fora do processo em que for
proferida.
Artigo 94º
Competência para as questões reconvencionais
O tribunal da acção é competente para as questões deduzidas
por via de reconvenção, desde que tenha competência para elas
em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia, embora a
não tenha em razão do valor ou do território; se a não tiver, é o
reconvindo absolvido da instância.
Artigo 95º
Pactos privativos e atributivos de jurisdição
1. As partes podem convencionar que um litígio determinado,
ou os litígios eventualmente decorrentes de certo facto, sejam
149
decididos pelos tribunais da nacionalidade de uma delas,
tribunais estrangeiros ou por tribunais internacionais.
2. A designação dos tribunais pode corresponder à atribuição de
competência exclusiva ou concorrente com a de Cabo Verde,
presumindo-se que é feita em alternativa com a que decorre da
lei.
3. A designação só é válida se forem observados,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Ser aceite pela lei do tribunal designado;
b) Corresponder a um interesse sério das partes, ou de uma
delas.
c) Não respeitar a questões relativas a direitos indisponíveis
ou da competência exclusiva dos tribunais de Cabo Verde;
d) Observar o disposto no nº 2 do artigo seguinte.
Artigo 96º
Competência convencional
1. As regras de competência em razão da matéria e da
hierarquia não podem ser afastadas por vontade das partes; mas
é permitido a estas afastar, por convenção expressa, a aplicação
das regras de competência em razão do valor e do território,
salvo nos casos abrangidos pela regra estabelecida neste Código
relativa ao conhecimento oficioso da incompetência relativa.
2. O acordo há-de satisfazer aos requisitos de forma do
contrato, fonte da obrigação, contanto que seja escrito, e deve
designar as questões a que se refere e o tribunal que fica sendo
competente.
3. A competência fundada na estipulação é tão obrigatória como
a que deriva da lei.
4. A designação das questões abrangidas pelo acordo pode
fazer-se pela especificação do facto jurídico susceptível de as
originar.
CAPÍTULO V
GARANTIAS DA COMPETÊNCIA
SECÇÃO I
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA
Artigo 97º
Casos de incompetência absoluta
150
A infracção das regras de competência em razão da matéria e da
hierarquia e das regras de competência internacional, salvo
quando haja mera violação dum pacto privativo de jurisdição,
determina a incompetência absoluta do tribunal.
Artigo 98º
Regime da arguição; legitimidade e oportunidade
1. A incompetência absoluta pode ser arguida pelas partes e
deve ser suscitada oficiosamente pelo tribunal em qualquer
estado do processo, enquanto não houver sentença sobre o
mérito da causa transitada em julgado.
2. A violação das regras de competência em razão da matéria
que apenas respeitem aos tribunais judiciais só pode ser
arguida, ou oficiosamente conhecida, até ser proferido despacho
saneador, ou, não havendo lugar a este, até ao início da
audiência de discussão e julgamento.
Artigo 99º
Em que momento deve conhecer-se da incompetência
Se a incompetência for arguida antes de ser proferido o
despacho saneador, pode conhecer-se dela imediatamente ou
reservar-se a apreciação para esse despacho; se for arguida
posteriormente ao despacho, deve conhecer-se logo da
arguição.
Artigo 100º
Efeito da incompetência absoluta
1. Se a incompetência absoluta do tribunal só for verificada
depois do despacho liminar, o réu será absolvido da instância.
2. Se a incompetência só for decretada depois de findos os
articulados, podem estes aproveitar-se desde que, estando as
partes de acordo sobre o aproveitamento, o autor requeira a
remessa do processo ao tribunal em que a acção deveria ter sido
proposta.
Artigo 101º
Valor da decisão sobre a incompetência e fixação do
tribunal competente
1. A decisão sobre incompetência absoluta do tribunal, embora
transite em julgado, não tem valor algum fora do processo em
que foi proferida.
2. Se, porém, o Supremo Tribunal de Justiça decidir, em via de
recurso, que o tribunal onde a acção foi proposta é
151
incompetente em razão da matéria, cabe-lhe fixar
definitivamente qual é o tribunal competente, não podendo
neste tribunal voltar a ser suscitada a questão da competência.
SECÇÃO II
INCOMPETÊNCIA RELATIVA
Artigo 102º
Casos em que se verifica
A infracção das regras de competência fundadas no valor da
causa, na divisão judicial do território ou decorrentes do
estipulado nas convenções previstas nas disposições deste
Código relativas a pactos privativos e atributivos de
competência determina a incompetência relativa do tribunal.
Artigo 103º
Regime da arguição
1. A incompetência relativa pode ser arguida pelo réu no prazo
fixado para a contestação, oposição, resposta ou, quando esta
não tenha lugar, no de qualquer outro meio de defesa de que
disponha, oferecendo imediatamente a prova para o efeito.
2. Pode o autor responder no articulado seguinte ou em
articulado próprio, acompanhado da prova que pretenda utilizar,
dentro de dez dias após a notificação da entrega do articulado
do réu.
Artigo 104º
Conhecimento oficioso da arguição
1.A incompetência em razão do território deve ser conhecida
oficiosamente pelo tribunal sempre que os autos forneçam os
elementos necessários nos casos seguintes:
a) Nas causas a que se referem os artigos 69,70,nº2,
78,79,80,84,85,86nº4e 90,nº2:
b) Nos casos cuja decisão não seja precedida de citação do
requerido;
c) Nas causas que, por lei, devam correr na dependência de
outro processo.
2. A incompetência em razão do valor da causa é sempre de
conhecimento oficioso do tribunal, seja a qual for a causa a que
se sujeite.
152
3. O juiz deve suscitar e decidir a questão da incompetência até
ao despacho saneador, podendo a questão ser incluída nele
sempre que o tribunal se julgue competente; não havendo lugar
a saneador pode a questão ser suscitada até à prolação do
primeiro despacho subsequente ao termo dos articulados.
Artigo 105º
Instrução e julgamento da excepção
1. Findo o prazo para a resposta do autor e produzidas, no prazo
de dez dias, as provas oferecidas pelas partes, o juiz decide qual
é o tribunal competente para a acção. A decisão que transite em
julgado resolve definitivamente a questão da competência.
2. Não é admissível prova por arbitramento, nem qualquer
diligência a efectuar por carta.
3. Se a excepção for julgada procedente, o processo é remetido
para o tribunal competente, salvo no caso de violação de pacto
privativo de jurisdição em que o réu é absolvido da instância.
4. Da decisão que declare o tribunal incompetente cabe agravo,
que sobe imediatamente e nos próprios autos; o agravo
interposto da decisão que declare o tribunal competente sobe
imediatamente e em separado.
Artigo 106º
Regime no caso de pluralidade de réus
Havendo mais de um réu, a sentença produz efeito em relação a
todos. Mas quando a excepção for deduzida só por um, podem
os outros contestar, para o que serão notificados nos mesmos
termos que o autor.
Artigo 107º
Tentativa ilícita de desaforamento
A incompetência pode fundar-se no facto de se ter demandado
um indivíduo estranho à causa para se desviar o verdadeiro réu
do tribunal territorialmente competente; neste caso, a decisão
que julgue incompetente o tribunal condenará o autor em multa
e indemnização como litigante de má fé.
Artigo 108º
Regime da incompetência do tribunal de recurso
1. O prazo para a arguição da incompetência do tribunal de
recurso é de dez dias, a contar da primeira notificação que for
feita ao recorrido ou da primeira intervenção que ele tiver no
processo
153
2. Ao julgamento da excepção aplicam-se as disposições dos
artigos anteriores, feitas as necessárias adaptações.
SECÇÃO III
CONFLITOS DE JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA
Artigo 109 º
Conflito de jurisdição e conflito de competência
1. Há conflito de jurisdição quando duas ou mais autoridades,
pertencentes a diversas actividades do Estado, ou dois ou mais
tribunais de ordens jurisdicionais diferentes, se arrogam ou
declinam o poder de conhecer da mesma questão: o conflito
diz-se positivo no primeiro caso, e negativo no segundo.
2. Há conflito, positivo ou negativo, de competência quando
dois ou mais tribunais da mesma ordem jurisdicional se
consideram competentes ou incompetentes para conhecer da
mesma questão.
3. Não há conflito enquanto forem susceptíveis de recurso as
decisões proferidas sobre a competência.
Artigo 110º
Pedido de resolução do conflito
l. A decisão do conflito pode ser solicitada por qualquer das
partes ou pelo Ministério Público, mediante requerimento em
que se especifiquem os factos que o exprimem.
2. Ao requerimento que é dirigido ao presidente do tribunal
competente para resolver o conflito e apresentado na secretaria
desse tribunal, juntar-se-ão os documentos necessários e nele se
indicarão as testemunhas.
Artigo 111º
Indeferimento liminar ou notificação para a resposta
1. Se o juiz ou relator entender que não há conflito, indefere
imediatamente o requerimento. No caso contrário, manda
notificar as autoridades em conflito para que suspendam o
andamento dos respectivos processos, quando o conflito seja
positivo, e para que respondam dentro do prazo que for
designado.
2. A notificação das autoridades é feita pelo correio, em carta
registada. O prazo para a resposta começa a contar-se cinco dias
154
depois de expedida a carta, ou finda a dilação fixada pelo juiz
ou relator quando a carta for expedida para fora da ilha em que
se processa o conflito.
Artigo 112º
Resposta
1. As autoridades em conflito respondem em ofício, confiado ao
registo do correio, podendo juntar quaisquer certidões do
processo.
2. Considera-se apresentada em tempo a resposta que for
entregue na estação postal respectiva dentro do prazo fixado.
Artigo 113º
Produção de prova e termos posteriores
Recebida a resposta ou depois de se verificar que já não pode
ser aceita, segue-se a produção da prova testemunhal, se tiver
sido oferecida, faculta-se o processo aos advogados
constituídos, para alegarem por escrito e, por fim, decide-se.
Artigo 114º
Aplicação do processo a outros casos
O que fica disposto nos anteriores artigos da presente secção é
aplicável a quaisquer outros conflitos que devam ser resolvidos
pelo Supremo Tribunal de Justiça e também:
a) Ao caso de a mesma acção estar pendente em tribunais
diferentes e ter passado o prazo para serem opostas a excepção
de incompetência e a excepção de litispendência;
b) Ao caso de a mesma acção estar pendente em tribunais
diferentes e um deles se ter julgado competente, não podendo já
ser arguida perante o outro ou outros nem a excepção de
incompetência nem a excepção de litispendência;
c) Ao caso de um dos tribunais se ter julgado incompetente e ter
mandado remeter o processo para tribunal diferente daquele em
que pende a mesma causa, não podendo já ser arguida perante
este nem a excepção de incompetência nem a excepção de
litispendência.
CAPÍTULO VI
DAS GARANTIAS DA IMPARCIALIDADE
SECÇÃO I
IMPEDIMENTOS
155
Artigo 115º
Casos de impedimento do juiz
1. Nenhum juiz pode exercer as suas funções, em jurisdição
contenciosa ou voluntária:
a) Quando seja parte na causa, por si ou como representante de
outra pessoa, ou quando nela tenha um interesse que lhe
permitisse ser parte principal;
b) Quando seja parte na causa, por si ou como representante de
outra pessoa, o seu cônjuge ou equiparado, ou algum seu
parente ou afim, em linha recta ou no segundo grau da linha
colateral, pessoa com quem viva em economia comum, ou
quando alguma destas pessoas tenha na causa um interesse que
lhe permita figurar nela como parte principal;
c) Quando tenha intervindo na causa como mandatário ou
quando haja que decidir questão sobre que tenha dado parecer
ou se tenha pronunciado, ainda que oralmente;
d) Quando tenha intervindo na causa como mandatário judicial
alguma das pessoas referidas na alínea b);
e) Quando se trate de recurso interposto em processo no qual
tenha tido intervenção como juiz de outro tribunal, quer
proferindo a decisão recorrida, quer tomando de outro modo
posição sobre questões suscitadas no recurso;
f) Quando se trate de recurso de decisão proferida por algum
seu parente ou afim, em linha recta ou no segundo grau da linha
colateral, ou de decisão que se tenha pronunciado sobre a
proferida por algum seu parente ou afim nessas condições;
g) Quando seja parte na causa uma pessoa que contra ele propôs
acção civil para indemnização de danos, ou que contra ele
deduziu acusação penal, em consequência de factos praticados
no exercício das suas funções ou por causa delas, ou quando
seja parte o cônjuge dessa pessoa ou um parente dela ou afim,
em linha recta ou no segundo grau da linha colateral, desde que
a acção ou a acusação já tenha sido admitida;
h) Quando haja de depor ou tenha deposto como testemunha, ou
tenha intervindo como perito.
2. O impedimento da alínea d) do número anterior só se verifica
quando o mandatário já tenha começado a exercer o mandato na
altura em que o juiz foi colocado no respectivo tribunal ou
circunscrição; na hipótese inversa, é o mandatário que está
inibido de exercer o patrocínio.
156
3. Nas comarcas em que haja mais de um juiz ou perante o
Supremo Tribunal de Justiça não pode ser admitido como
mandatário judicial o cônjuge ou equiparado, parente ou afim
em linha recta ou no segundo grau da linha colateral do juiz
que, por virtude da distribuição, haja de intervir no julgamento
da causa; mas, se essa pessoa já tiver requerido ou alegado no
processo na altura da distribuição, é o juiz que fica impedido.
Artigo 116º
Dever do juiz impedido
1. Quando se verifique alguma das causas de impedimento,
deve logo o juiz, por despacho nos autos, declarar-se impedido.
Se o não fizer, podem as partes, até à sentença, requerer a
declaração do impedimento. Seja qual for o valor da causa, é
sempre admissível recurso da decisão de indeferimento para o
tribunal imediatamente superior; o recurso sobe imediatamente
e em separado, seja qual for a forma do processo.
2. Do despacho proferido sobre o impedimento de algum dos
juízes do Supremo Tribunal de Justiça pode reclamar-se para a
conferência, que decide com intervenção de todos os juízes
excepto aquele a quem o impedimento respeitar.
3. Declarado o impedimento, a causa é remetida ao tribunal
competente, caso se verifique a hipótese prevista no n.º 2 ou do
artigo 89º; nos restantes casos, passa ao juiz substituto. No
Supremo Tribunal de Justiça observar-se-á o regime previsto
neste Código para o impedimento do juiz à distribuição de
processos, ou passará a causa ao juiz imediato, conforme o
impedimento respeite ao relator ou a qualquer dos adjuntos.
Artigo 117º
Casos de impedimento nos tribunais colectivos
1. Não podem intervir simultaneamente em qualquer
julgamento de tribunal colectivo, juízes que sejam cônjuges ou
equiparados, parentes ou afins na linha recta ou no segundo
grau da linha colateral.
2. Tratando-se de tribunal colectivo de comarca, dos juízes
ligados por casamento ou vínculo equiparado, parentesco ou
afinidade a que se refere o número anterior, intervirá
unicamente o presidente; se o impedimento disser respeito
somente aos adjuntos, intervirá o mais antigo, salvo se algum
deles for o juiz da causa, pois então é este que intervém
3. Nos tribunais superiores só deve intervir o juiz que deva
votar em primeiro lugar.
157
Artigo 118º
Impedimentos do Ministério Público e dos funcionários da
secretaria
1. Aos representantes do Ministério Público é aplicável o que
fica disposto nas alíneas a), b) e g) do n.º 1 do artigo 116.º
Estão também impedidos de funcionar quando tenham
intervindo na causa como mandatários ou peritos, constituídos
ou designados pela parte contrária àquela que teriam de
representar ou a quem teriam de prestar assistência.
2. Aos funcionários da secretaria é aplicável o disposto nas
alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 116.º; também não podem
funcionar quando tenham intervindo na causa como
mandatários ou peritos de qualquer das partes.
3. O representante do Ministério Público ou o funcionário da
secretaria, que esteja abrangido por qualquer impedimento,
deve declará-lo imediatamente no processo. Se o não fizer, o
juiz, enquanto a pessoa impedida houver de intervir na causa,
conhece do impedimento, oficiosamente ou a requerimento de
qualquer das partes, observando-se a disposição deste Código
para o processamento do incidente de suspeição. A procedência
do impedimento do funcionário da secretaria, ainda que por este
declarado, é sempre apreciada pelo juiz.
SECÇÃO II
SUSPEIÇÕES
Artigo 119º
Pedido de escusa por parte do juiz
1. O juiz não pode declarar-se voluntariamente suspeito mas
pode pedir que seja dispensado de intervir na causa quando se
verifique algum dos casos previstos no artigo seguinte e, além
disso, quando, por outras circunstâncias ponderosas, entenda
que pode suspeitar-se da sua imparcialidade.
2. O pedido será apresentado antes de proferido o primeiro
despacho ou antes da primeira intervenção no processo, se esta
for anterior a qualquer despacho. Quando forem supervenientes
os factos que justificam o pedido ou o conhecimento deles pelo
juiz, a escusa é solicitada antes do primeiro despacho ou
intervenção no processo, posterior a esse conhecimento.
158
3. O pedido contem a indicação precisa dos factos que o
justificam e será dirigido ao presidente do tribunal competente
para conhecer dos recursos interpostos do tribunal em que corre
a acção.
4. O presidente pode colher quaisquer informações e quando o
pedido tiver por fundamento algum dos factos especificados no
artigo seguinte, ouvirá, se o entender conveniente, a parte que
poderia opor a suspeição, mandando-lhe entregar cópia da
exposição do juiz. Concluídas estas diligências ou não havendo
lugar a elas, o presidente decide sem recurso.
5. É aplicável a este caso o que vai disposto neste Código sobre
o regime da influência da arguição da suspeição na marcha do
processo.
Artigo 120º
Fundamento de suspeição
l. As partes só podem opor suspeição ao juiz nos casos
seguintes:
a)Se existir parentesco ou afinidade, não compreendidos no
artigo 115.º, em linha recta ou até ao quarto grau da linha
colateral, entre o juiz ou o seu cônjuge ou equiparado e alguma
das partes ou pessoa que tenha, em relação ao objecto da causa,
interesse que lhe permitisse ser nela parte principal;
b)Se houver causa em que seja parte o juiz ou o seu cônjuge ou
equiparado, ou algum parente ou afim de qualquer deles em
linha recta e alguma das partes for juiz nessa causa;
c)Se houver, ou tiver havido nos três anos antecedentes,
qualquer causa, não compreendida na alínea g) do n.º 1 do
artigo 115º, entre alguma das partes ou o seu cônjuge ou
equiparado e o juiz ou o seu cônjuge ou equiparado ou algum
parente ou afim de qualquer deles em linha recta;
d)Se o juiz ou o seu cônjuge ou equiparado, ou algum parente
ou afim de qualquer deles em linha recta, for credor ou devedor
de alguma das partes, ou tiver interesse jurídico em que a
decisão do pleito seja favorável a uma das partes;
e)Se o juiz for protutor, herdeiro presumido, donatário ou
patrão de alguma das partes, ou membro da direcção ou
administração de qualquer pessoa colectiva, parte na causa;
f)Se o juiz tiver recebido dádivas antes ou depois de instaurado
o processo e por causa dele, ou se tiver fornecido meios para as
despesas do processo;
g)Se houver inimizade grave ou grande intimidade entre o juiz e
alguma das partes.
159
2. O disposto na alínea c) do número anterior abrange as causas
criminais quando as pessoas aí designadas sejam ou tenham
sido ofendidas, participantes ou queixosas, arguidas ou
responsáveis civis.
3. Nos casos das alíneas c) e d) do n.º 1 é julgada improcedente
a suspeição quando as circunstâncias de facto convençam de
que a acção foi proposta ou o crédito foi adquirido para se obter
motivo de recusa do juiz.
Artigo 121º
Prazo para a dedução da suspeição
1. O prazo para a dedução da suspeição corre desde o dia em
que, depois de o juiz ter despachado ou intervindo no processo,
nos termos do n.º 2 do artigo 119º, a parte for citada ou
notificada para qualquer termo ou intervier em algum acto do
processo. O réu citado para a causa pode deduzir a suspeição no
mesmo prazo que lhe é concedido para a defesa.
2. A parte pode denunciar ao juiz o fundamento da suspeição,
antes de ele intervir no processo. Nesse caso o juiz, se não
quiser fazer uso da faculdade concedida pelo artigo 102º,
declará-lo-á logo em despacho no processo e suspender-se-ão
os termos deste até decorrer o prazo para a dedução da
suspeição, contado a partir da notificação daquele despacho.
3. Se o fundamento da suspeição ou o seu conhecimento for
superveniente, a parte denunciará o facto ao juiz logo que tenha
conhecimento dele, sob pena de não poder mais tarde arguir a
suspeição. Observar-se-á neste caso o disposto no número
anterior.
4. Se o juiz tiver pedido dispensa de intervir na causa, mas o
seu pedido não houver sido atendido, a suspeição só pode ser
oposta por fundamento diferente do que ele tiver invocado e o
prazo para a dedução corre desde a primeira notificação ou
intervenção da parte no processo, posterior ao indeferimento do
pedido de escusa do juiz.
Artigo 122º
Como se deduz e processa a suspeição
1. O recusante indicará com precisão os fundamentos da
suspeição e, autuado o requerimento por apenso, é este
concluso ao juiz recusado para responder. A falta de resposta
importa confissão dos factos alegados.
2. Não havendo diligências a efectuar, o juiz manda logo
desapensar o processo do incidente e remetê-lo ao presidente do
160
tribunal competente para conhecer dos recursos interpostos do
tribunal onde corre a causa; no caso contrário, o processo é
concluso ao juiz substituto, que ordenará a produção das provas
oferecidas e, finda esta, a remessa do processo.
3. É aplicável a este caso o disposto neste Código sobre os
critérios gerais para a determinação do valor da causa.
4. A parte contrária ao recusante pode intervir no incidente
como assistente.
Artigo 123º
Julgamento da suspeição
1. Recebido o processo, o presidente do tribunal referido no
número 2 do artigo anterior pode requisitar das partes ou do juiz
recusado os esclarecimentos que julgue necessários. A
requisição é feita por ofício dirigido ao juiz recusado, ou ao
substituto quando os esclarecimentos devam ser fornecidos
pelas partes.
2. Se os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos
da suspeição ou da resposta não puderem ser logo oferecidos, o
presidente admite-os posteriormente, quando julgue justificada
a demora.
3. Concluídas as diligências que se mostrem necessárias, o
presidente decide sem recurso. Quando julgar improcedente a
suspeição, aprecia se o recusante procedeu de má fé.
Artigo 124º
Suspeição oposta a juiz dos tribunais superiores
A suspeição oposta a juiz dos tribunais superiores é julgada
pelo presidente do respectivo tribunal, observando-se, na parte
aplicável, o disposto nos artigos antecedentes. As testemunhas
são inquiridas pelo próprio presidente.
Artigo 125º
Influência da arguição na marcha do processo
1. A causa principal segue os seus termos, intervindo nela o juiz
substituto; mas nem o despacho saneador nem a decisão final
são proferidos enquanto não estiver julgada a suspeição.
2. No Supremo Tribunal de Justiça, quando a suspeição for
oposta ao relator, serve de relator o primeiro adjunto e o
processo vai com vista ao juiz imediato ao último adjunto; mas
não se conhece do objecto do feito nem se profere decisão que
possa prejudicar o conhecimento da causa enquanto não for
julgada a suspeição.
161
Artigo 126º
Procedência da escusa ou da suspeição
1. Julgada procedente a escusa ou a suspeição, continua a
intervir no processo o juiz que fora chamado em substituição,
nos termos do artigo anterior.
2. Se a escusa ou suspeição for desatendida, intervém na
decisão da causa o juiz que se escusara ou que fora averbado de
suspeito, ainda que o processo tenha já os vistos necessários
para o julgamento.
Artigo 127º
Suspeição oposta aos funcionários da secretaria
Podem também as partes opor suspeições aos funcionários da
secretaria com os fundamentos indicados no n.º 1 do artigo
120º, exceptuada a alínea b). Mas os factos designados nas
alíneas c) e d) do mesmo artigo podem ser invocados como
fundamento de suspeição quando se verifiquem entre o
funcionário, seu cônjuge ou equiparado e qualquer das partes.
Artigo 128º
Contagem do prazo para a dedução
1. O prazo para o autor deduzir a suspeição conta-se do
recebimento da petição inicial na secretaria ou da distribuição,
se desta depender a intervenção do funcionário. O réu pode
deduzir a suspeição no mesmo prazo em que lhe é permitido
apresentar a defesa.
2. Sendo superveniente a causa da suspeição, o prazo conta-se
desde que o facto tenha chegado ao conhecimento do
interessado.
Artigo 129º
Processamento do incidente
O incidente é processado nos termos do artigo 105.º, com as
modificações seguintes:
a) Ao recusado é facultado o exame do processo para
responder, não tendo a parte contrária ao recusante intervindo
no incidente;
b) Enquanto não for julgada a suspeição, o funcionário não
pode intervir no processo;
c) O juiz da causa dirige todos os termos e actos do incidente e
decide, sem recurso, a suspeição.
162
LIVRO III
DO PROCESSO
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DOS ACTOS PROCESSUAIS
SECÇÃO I
ACTOS EM GERAL
SUBSECÇÃO I
DISPOSIÇÕES COMUNS
Artigo 130º
Princípio da limitação dos actos
Não é lícito realizar no processo actos inúteis, incorrendo em
responsabilidade disciplinar os funcionários que os pratiquem.
Artigo 131º
Forma dos actos
1. Quando não esteja expressamente regulada na lei, os actos
processuais terão a forma que, em termos mais simples, melhor
se ajuste ao fim que visam atingir.
2. Os actos processuais podem obedecer a modelos aprovados
pela entidade competente, só podendo, no entanto, ser
considerados obrigatórios os modelos relativos a actos da
secretaria.
3. Os actos processuais que hajam de reduzir - se a escrito
devem ser compostos de forma a não deixar dúvida acerca da
sua autenticidade formal e redigidos de forma a tornar claro os
eu conteúdo, possuindo as abreviaturas usadas significado
inequívoco.
4. As datas e os números podem ser escritos por algarismos
excepto quando respeitem à definição de direitos ou obrigações
das partes ou de terceiros; nas ressalvas, porém, os números que
tenham sido rasurados ou emendados devem ser sempre
escritos por inteiro.
5. É permitido o uso de meios informáticos no tratamento e
execução de quaisquer actos ou peças processuais, desde que se
mostrem respeitadas as regras referentes à protecção de dados
pessoais e se faça menção desse uso.
163
Artigo 132º
Língua a empregar nos actos processuais
1. Nos actos processuais reduzidos a escrito usa-se a língua
portuguesa; nos
actos processuais orais usam-se,
indiferentemente, a língua portuguesa ou a materna caboverdiana.
2. Quando hajam de ser ouvidos os estrangeiros podem, no
entanto, exprimir-se em língua diferente, se não conhecerem a
portuguesa ou a materna cabo-verdiana, devendo nomear-se um
intérprete, quando seja necessário para, sob juramento de
fidelidade, estabelecer a comunicação. A intervenção do
intérprete deve ser limitada ao que for estritamente
indispensável.
Artigo 133º
Tradução de documentos escritos em língua estrangeira
1. Quando se apresentem documentos escritos em língua
estrangeira que careçam de tradução o juiz, oficiosamente ou a
requerimento de alguma das partes, ordena que o apresentante a
junte
2. Surgindo dúvidas fundadas sobre a idoneidade da tradução, o
juiz ordena que o apresentante junte tradução legalizada por
notário ou autenticada por funcionário diplomático ou consular
do estado respectivo; na falta de funcionário diplomático ou
consular do estado respectivo e na impossibilidade de obter a
tradução notarial, deve ser o documento traduzido por perito
nomeado pelo tribunal.
Artigo 134º
Meios de comunicação dos surdos e mudos
Tendo de ser interrogado um surdo, um mudo ou um surdomudo, pode a palavra ser substituída pela escrita, na medida em
que for necessário e possível, ou recorrer-se a intérprete idóneo
para o efeito.
Artigo 135º
Lei reguladora da forma dos actos
A forma dos diversos actos processuais é regulada pela lei que
vigore no momento em que são praticados.
A forma de processo aplicável determina-se pela lei vigente à
data em que a acção é proposta.
164
Artigo 136º
Dias em que se suspende a prática de actos
1. Os actos processuais não podem ser praticados nos sábados,
domingos, dias feriados, férias judiciais e em geral nos dias em
que, por disposição legal ou determinação da entidade
competente, os tribunais estejam encerrados.
2. Exceptuam-se as citações, notificações e os actos que se
destinem a evitar dano irreparável.
3. Quando coincidir com um dos dias referidos no número 1 o
dia em que, por disposição legal, terminar o prazo em que
devam ser praticados, os actos processuais realizar-se-ão no
primeiro dia útil subsequente.
4. Os actos das partes que impliquem a recepção pelas
secretarias judiciais de quaisquer articulados, requerimentos ou
documentos devem ser praticados durante as horas de
expediente dos serviços. Ressalva-se a sua prática por meio de
telecópia ou de correio electrónico, que pode ser efectuada em
qualquer dia e independentemente da hora da abertura e
encerramento do tribunal.
Artigo 137º
Designação e natureza do prazo
1. O prazo processual é estabelecido por lei ou fixado por
despacho do juiz, e é contínuo.
2. O prazo processual começa a correr independentemente de
assinação ou outra formalidade e corre seguidamente, mesmo
em férias, suspendendo-se apenas nos sábados, domingos e dias
feriados, salvo neste caso, se se tratar de actos a praticar em
processos que a lei considere urgentes.
Artigo 138º
Modalidades do prazo
1. O prazo é dilatório ou peremptório.
2. O prazo dilatório difere para certo momento a possibilidade
de realização de um acto ou o início da contagem de um outro
prazo.
3. O decurso do prazo peremptório extingue o direito de
praticar o acto, salvo o caso de justo impedimento.
4. Independentemente de justo impedimento, pode o acto
processual ser praticado no primeiro dia útil subsequente ao
termo do prazo, ficando a sua validade porém dependente do
pagamento imediato de uma multa de montante igual a 25% da
taxa de justiça que seria devida a final pelo processo ou parte do
165
processo, mas nunca inferior a 2.500$00, nem superior a
50.000$00.
Artigo 139º
Justo impedimento
1. Considera-se justo impedimento o evento não imputável à
parte nem aos seus representantes ou mandatários, que obste à
prática atempada do acto.
2. Cabe à parte que alegar o justo impedimento oferecer logo a
respectiva prova; o juiz, ouvida a parte contrária, para o efeito
notificada oficiosamente pela secretaria, admitirá o requerente a
praticar o acto fora do prazo, se considerar verificado o justo
impedimento e reconhecer que a parte se apresentou a requerer
logo que ele cessou.
Artigo 140º
Improrrogabilidade dos prazos
O prazo processual marcado pela lei é improrrogável, salvo os
casos nela previstos.
Artigo 141º
Contagem de prazos sucessivos
Sempre que a um prazo dilatório se siga outro prazo, da mesma
ou de diferente natureza, os dois prazos contam-se como se
fossem um só.
Artigo 142º
Lugar da prática dos actos
1. Quando nenhuma razão imponha outro lugar, os actos
realizam-se no tribunal, mas podem realizar-se em lugar
diferente, por razões de eficácia, de deferência ou de justo
impedimento.
2. Os actos que determinem a deslocação ao tribunal apenas
para juramento ou manifestação de vontade podem ser
substituídos por declaração escrita assinada pelo respectivo
autor, desde que entregue em juízo até ao momento em que o
acto deva ser praticado.
SUBSECÇÃO II
ACTOS DAS PARTES
166
Artigo 143º
Entrega ou remessa a juízo de peças processuais
1. Os articulados, requerimentos, respostas e as peças referentes
a quaisquer actos que devam ser praticados por escrito pelas
partes no processo podem ser:
a) Entregues na secretaria, sendo exigida a prova da
identidade dos apresentantes não conhecidos nos tribunais, e a
solicitação destes, passado recibo de entrega;
b) Remetidos pelo correio, sob registo, valendo neste caso
como data da prática do acto processual a da efectivação do
respectivo registo postal;
c) Entrega através de telecópia ou de correio electrónico,
sendo nestes casos necessária a aposição da assinatura digital
do seu signatário, valendo como data da prática do acto
processual o da sua expedição.
2. Sempre que não haja certificação da autoridade legalmente
competente, com relação à correspondente comunicação
electrónica, os actos processuais praticados através de telecópia
ou de correio electrónico devem ser confirmados junto do
tribunal, no prazo de cinco dias, mediante cópia em suporte
papel, devidamente assinada e autenticada; neste último caso
quando a assinatura não pertença a advogado inscrito na Ordem
dos Advogados de Cabo Verde ou seja o primeiro acto
praticado no processo pelo seu autor.
3. Nos casos referidos nas alíneas a) e b) do n.1 devem as partes
apresentar juntamente com o suporte papel que contém a sua
peça processual, uma cópia do mesmo em suporte digital, para
maior rapidez e facilitação dos trâmites internos do processo
respectivo.
Artigo 144º
Definição e modo de apresentação dos articulados
1. Os articulados são as peças em que as partes expõem os
fundamentos da acção e da defesa e formulam os pedidos
correspondentes.
2. Quer nas acções, quer nos seus incidentes, quer nos
procedimentos cautelares, é obrigatória a narração por artigos
dos factos alegados.
3. Os articulados, requerimentos, respostas e alegações são
apresentados em tantos duplicados quantos os pessoas a quem
forem opostos e que vivam em economia separada, salvo se
estas estiverem representadas pelo mesmo mandatário.
167
4. Além dos duplicados que se destinam à parte contrária, deve
a parte entregar mais um exemplar de cada articulado para ser
arquivado e servir de base à reforma do processo em caso de
descaminho.
5. Se a parte não juntar os duplicados exigidos por lei, mandarse-á extrair cópia do articulado, pagando, o responsável, as
despesas a que a cópia der lugar, contada em triplo.
6. Os articulados oferecidos através de telecópia ou de correio
electrónico dispensam a entrega das cópias referidas nos
números 3 e 4, as quais serão extraídas pela secretaria e entram
a final na conta de custas, como despesas de papel.
Artigo 145º
Regra geral sobre o prazo
1. É de cinco dias o prazo para as partes requererem qualquer
acto ou diligência, arguirem nulidades, deduzirem incidentes ou
exercerem qualquer outro poder processual, na falta de
disposição especial.
2. O prazo para a parte responder ao que for alegado ou
requerido pela parte contrária é também de cinco dias, na falta
de disposição em contrário.
SUBSECÇÃO III
ACTOS DOS MAGISTRADOS
Artigo 146º
Preservação da ordem nos actos processuais
1. Cabe ao magistrado que presida aos actos processuais
garantir que os mesmos decorram com normalidade e com o
respeito que merecem o tribunal e as instituições vigentes,
podendo para o efeito advertir com urbanidade o infractor que,
por escrito ou oralmente, tenha um comportamento incorrecto e,
além disso, mandar riscar quaisquer expressões ofensivas ou
retirar-lhe a palavra, sem prejuízo do procedimento criminal ou
disciplinar a que, eventualmente, haja lugar.
2. Se o infractor não acatar a decisão, pode o presidente fazê-lo
sair do local em que o acto se realiza.
3. Quando tenha sido retirada a palavra ao mandatário judicial,
é dado conhecimento circunstanciado do facto à Ordem dos
Advogados de Cabo Verde.
168
4. Das faltas cometidas pelos magistrados do Ministério Público
é dado conhecimento ao respectivo superior hierárquico.
5. Sendo o abuso cometido pelas próprias partes ou por outras
pessoas, pode o presidente aplicar-lhes as mesmas sanções que
aos mandatários judiciais e pode ainda condená-las em multa,
conforme a gravidade da falta.
6. Não se consideram ofensivas as expressões e imputações
indispensáveis à defesa da causa.
Artigo 147º
Recorribilidade da decisão
Da decisão que retire a palavra, ordene a expulsão do local ou
condene em multa o infractor cabe agravo com efeito
suspensivo; interposto o recurso nos dois primeiros casos da
decisão que retire a palavra ou ordene a saída do local em que o
acto se realize ao mandatário judicial, suspende-se o acto até
que o agravo, a processar-se como urgente, seja definitivamente
julgada.
Artigo 148º
Dever de administrar Justiça
Os juízes têm o dever de administrar justiça, proferindo
despacho ou sentença sobre as matérias pendentes e cumprindo,
nos termos da lei, as decisões dos Tribunais Superiores.
Artigo 149º
Designação das decisões judiciais
1. Cabe a designação de sentença ao acto pelo qual o juiz
decide a causa principal ou algum incidente que apresente a
estrutura de uma causa.
2. As decisões dos Tribunais Colegiais têm a designação de
acórdãos.
3. Os despachos de mero expediente destinam-se a assegurar o
andamento do processo, não interferindo no litígio pendente; os
despachos de poder discricionário são os proferidos em assunto
confiado ao prudente arbítrio do julgador.
Artigo 150º
Requisitos externos da sentença e do despacho
1. As decisões são datadas e assinadas pelo juiz ou relator, que
devem rubricar ainda as folhas não manuscritas e proceder às
ressalvas consideradas necessárias; os acórdãos são também
169
assinados pelos outros juízes que hajam intervindo, salvo se não
estiverem presentes, do que se fará menção.
2. Os despachos e sentenças proferidos oralmente no decurso
do acto de que deva lavrar-se auto ou acta são aí reproduzidos.
A assinatura do auto ou da acta, por parte do juiz, garante a
fidelidade da reprodução.
3. As sentenças e os acórdãos finais são registados em livro
especial.
Artigo 151º
Dever de fundamentar a decisão
1. As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido
ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre
fundamentadas.
2. A justificação não pode consistir na simples adesão aos
fundamentos alegados no requerimento ou na oposição, salvo
nos casos em que a lei o permita expressamente.
Artigo 152º
Prazo para os actos dos juízes e do Ministério Público
Na falta de disposição especial, é de cinco dias o prazo para a
prática dos actos dos magistrados judiciais, sendo de dois dias o
prazo para os despachos de mero expediente e de três dias o
prazo para as promoções do Ministério Público.
Artigo 153º
Marcação e adiamento de diligências
1.A marcação do dia e hora da realização de diligências deve,
sempre que possível, ser realizada mediante prévio acordo com
os mandatários judiciais.
2.Logo que se verifiquem que a diligência, por motivo
imprevisto, não pode realizar-se no dia e hora designados, o
tribunal ou os mandatários judiciais devem dar imediato
conhecimento do facto, de modo que as pessoas convocadas
sejam prontamente notificadas do adiamento.
SUBSECÇÃO IV
ACTOS DA SECRETARIA
Artigo 154º
Função e deveres das secretarias judiciais
170
1. As secretarias judiciais asseguram o expediente, autuação e
regular tramitação dos processos pendentes, nos termos da lei e
na dependência do magistrado competente.
2. Incumbe à secretaria a execução dos despachos judiciais,
cumprindo-lhe realizar oficiosamente as diligências necessárias
para que o fim de aqueles seja prontamente alcançado.
3. Dos actos dos funcionários da secretaria judicial cabe sempre
reclamação para o juiz.
4. Os lapsos e omissões dos actos praticados pela secretaria
judicial não podem prejudicar as partes, sendo sempre passíveis
de correcção pelo magistrado competente.
Artigo 155º
Forma e requisitos externos dos autos e termos
1. Os termos e autos do processo são escritos, dactilografados,
ou redigidos mediante processamento de texto, pelo funcionário
da secretaria a quem o encargo couber.
2. Os espaços em branco dos termos, autos e certidões judiciais
devem ser inutilizados, não podendo ser feitas entrelinhas,
rasuras ou emendas, que não sejam ressalvadas; nem usar-se
abreviaturas, excepto quando estas tenham significado
inequívoco.
3. As datas e os números poderão ser escritos por algarismos.
Contudo, nas ressalvas, os números que tenham sido rasurados
ou emendados deverão ser escritos por extenso, quando lhes
estejam ligados direitos ou responsabilidades.
4. É lícito o uso de modelos impressos ou de carimbos, que o
funcionário completará.
5. Os autos e termos são válidos desde que estejam assinados
pelo funcionário que os lavrou e pelo juiz que interveio no acto.
6. Se no acto não intervier o juiz, basta a assinatura do
funcionário, salvo se o acto exprimir a manifestação de vontade
de alguma das partes ou acarretar para ela qualquer
responsabilidade, porque nestes casos é necessária também a
assinatura da parte ou do seu representante.
7. Quando seja necessária a assinatura da parte e esta não possa,
não queira ou não saiba assinar, o auto ou termo será assinado
por duas testemunhas que a reconheçam.
8. Para garantir a autenticidade dos autos, o funcionário da
secretaria encarregado do processo é obrigado a rubricar as
folhas em que não haja a sua assinatura; os juízes rubricarão
também as folhas relativas aos actos em que intervenham,
exceptuadas aquelas em que assinarem.
171
9. As partes e seus mandatários têm o direito de rubricar
quaisquer folhas do processo.
10. A autenticação e certificação dos autos, termos e
documentos processuais redigidos mediante processamento de
texto, são efectuados nos termos da correspondente lei
informática.
Artigo 156º
Composição dos autos e termos
Cada auto e termo deve dar a conhecer, só pelo seu teor, o acto
respectivo, sem que se torne necessário recorrer a outras peças
do processo.
Artigo 157º
Prazos para o expediente da secretaria e diligências
externas
1. Salvos os casos de urgência que requeiram execução
imediata, deve a secretaria fazer os processos conclusos,
continuá-los com vista ou facultá-los para exame, passar os
mandados e praticar os outros actos de expediente dentro do
prazo de dois dias.
2. No próprio dia, sendo possível, deve a secretaria submeter a
despacho, avulsamente, os requerimentos que não respeitem ao
andamento de processos pendentes, juntar a estes os
requerimentos, respostas, articulados e alegações que lhes
digam respeito ou, se forem apresentados fora do prazo ou
houver dúvidas sobre a legalidade da junção, submetê-los a
despacho do juiz, para este a ordenar ou recusar.
3. O prazo para conclusão do processo a que se junte qualquer
requerimento conta-se da apresentação deste ou da ordem de
junção.
4. Na falta de disposição diversa, o prazo para a realização das
diligências externas a cargo dos funcionários judiciais é de dois
dias, no âmbito das providências cautelares, e de cinco dias nos
demais casos.
Artigo 158º
Actos a realizar pelos oficiais de diligências
1. Os actos judiciais que incumbem aos oficiais de diligências
são praticados em face de mandado assinado em nome do juiz
ou relator pelo funcionário da secretaria encarregado do
processo ou em face do despacho que os ordenar, se tiver sido
lançado em papel avulso.
172
2. O prazo de cumprimento dos mandados e despachos, a que se
refere o número anterior, é de cinco dias, a contar da entrega do
mandado ou do papel com o despacho, exceptuando-se os casos
de urgência, em que esse prazo não poderá ultrapassar os dois
dias.
3. Os oficiais de diligências e demais funcionários da secretaria
do Tribunal Superior podem praticar os actos judiciais que lhes
incumbam em toda a área da comarca sede do respectivo
tribunal.
4.Nos casos previstos nas leis de organização judiciária, a
competência para a prática dos actos pelos funcionários da
secretaria pode abranger a área de outras circunscrições
judiciais.
SUBSECÇÃO V
ACESSO AO PROCESSO
Artigo 159º
Exame de processos pendentes ou arquivados
1. Os processos pendentes ou arquivados podem ser
examinados na secretaria pelas partes, pelas pessoas com direito
ao exercício do mandato judicial e por quem nisso tiver um
interesse atendível, neste caso mediante autorização do juiz.
2. O acesso aos autos é limitado no caso em que a divulgação
do seu conteúdo possa causar dano à dignidade das pessoas, à
intimidade da vida privada ou familiar ou à moral pública, ou
pôr em causa a eficácia da decisão a proferir, nomeadamente:
a) Os processos de anulação de casamento, cessação de união
de facto divórcio e impugnação ou investigação de paternidade,
que só podem ser facultados às partes e seus mandatários;
b) Os procedimentos cautelares pendentes, que só podem ser
facultados aos requerentes e seus mandatários, salvo se, sendo a
parte contrária ouvida antes de concluída a diligência, o juiz
autorizar que o processo lhe seja facultado ou ao seu
mandatário.
Artigo 160º
Confiança do processo
1. Os mandatários constituídos pelas partes podem requerer que
os processos pendentes lhes sejam confiados para exame fora
173
da secretaria, mediante pedido escrito ou verbal apresentado
para o efeito.
2. Tratando-se de processos findos, a confiança pode ser
requerida por qualquer pessoa capaz de exercer o mandato
judicial, a quem seja lícito examiná-los na secretaria.
3. Na falta de disposição legal ou despacho que fixe prazo para
o exame, é este determinado, sem prorrogação, até cinco dias,
pela secretaria.
4. Nos casos em que, por disposição da lei ou despacho do juiz,
o mandatário judicial tenha prazo para exame do processo, a
secretaria, a simples pedido verbal, confiar-lhe-á o processo
pelo prazo marcado.
5. Os processos pendentes podem ser também confiados, para
exame fora da secretaria, nos termos dos números anteriores,
quer aos agentes do Ministério Público nomeados
oficiosamente, quer àqueles que exerçam o patrocínio, também
por nomeação oficiosa.
6. A recusa da confiança do processo pode ser objecto de
reclamação para o juiz, que decidirá depois de ouvida a
secretaria. Todos estes actos podem ser puramente verbais.
7. A entrega dos autos, a que se referem os números anteriores,
é registada em livro especial, indicando-se o processo em causa,
o dia e hora da entrega e o prazo concedido para o exame. A
nota terá de ser assinada pelo requerente ou por outra pessoa
munida de autorização escrita para o efeito.
8. Quando o processo for restituído, dar-se-á a respectiva baixa,
com menção da data, ao lado da nota de entrega.
9. Não sendo o processo restituído à secretaria dentro do prazo
fixado, é o mandatário oficiosamente notificado para, no prazo
de dois dias, efectuar a entrega dos autos que lhe foram
confiados e justificar o seu procedimento. Caso o juiz não
aceite a justificação apresentada, o mandatário judicial será
condenado no máximo de multa.
10. Se decorridos os dois dias para apresentação do processo, os
autos não tiverem sido entregues dar-se-á conhecimento dos
factos à Ordem dos Advogados de Cabo Verde, para efeitos
disciplinares, e ao Ministério Público para que seja instaurado
procedimento criminal a que haja lugar e promova a apreensão
do processo. Se o faltoso for o agente do Ministério Público,
será dado conhecimento do facto ao respectivo superior
hierárquico, para procedimento criminal e disciplinar a que haja
lugar e para apreensão do processo.
174
Artigo 161º
Certidões
1. A secretaria deve, sem precedência de despacho, passar as
certidões, narrativas ou de teor, de todos os actos e termos
judiciais, que lhe sejam pedidas, oralmente ou por escrito, pelas
partes no processo ou, por quem possa exercer o mandato
judicial ou por quem revele interesse atendível em as obter.
2. Tratando-se, porém, dos processos a que aludem as alíneas a)
e b) do n.º 2 do art. 160º que só podem ser examinados pelas
partes e seus mandatários, nenhuma certidão pode ser passada
sem prévio despacho sobre a justificação, em requerimento
escrito, da sua necessidade, devendo o despacho estabelecer os
limites da certidão, de forma a salvaguardar, quanto possível, a
natureza reservada do processo.
3. Dos procedimentos cautelares, enquanto estiverem na fase de
segredo, também só podem obter certidões as pessoas a quem é
facultado o seu exame.
4. As certidões devem ser passadas no prazo de cinco dias,
salvo o caso de urgência, em que deverão ser passadas
imediatamente.
5. Se a secretaria recusar certidão, que deva passar
independentemente de despacho, ou se exceder o prazo fixado
para a sua passagem, deve o juiz, a requerimento do interessado
e depois de ouvido o funcionário responsável, ordenar a
passagem imediata da certidão ou fixar prazo para a sua
entrega, sem prejuízo das medidas disciplinares que a falta
origine.
SUBSECÇÃO VI
COMUNICAÇÃO DOS ACTOS
Artigo 162º
Formas de requisição e comunicação de actos processuais
1. A prática de actos processuais pode ser ordenada ou
solicitada a outros tribunais ou autoridades por meio de
mandado, carta ou ofício.
2. Se o acto processual for urgente, deverá ser utilizado o meio
de comunicação mais rápido e seguro.
3. Emprega-se o mandado quando o acto deva ser praticado
dentro dos limites territoriais da jurisdição do tribunal ou da
autoridade que o ordena.
175
4. Emprega-se a carta quando o acto deva ser praticado fora
desses limites.
5. A carta é precatória quando o acto seja solicitado a um
tribunal ou a um cônsul cabo-verdiano; é rogatória quando o
acto seja solicitado a uma autoridade estrangeira.
6. Quando se fizer uso do meio previsto no número 2 deverá ser
documentada por cota nos autos, com a menção do conteúdo
essencial da diligência.
7. O pedido de informações, de envio de documentos ou de
realização de actos que não envolvam a participação dos
serviços de justiça pode ser directamente feita às entidades cuja
colaboração se requer, por ofício ou outro meio de
comunicação.
8. Podem também ser solicitadas por simples ofício, mesmo a
autoridades estrangeiras as citações, notificações ou fixação de
editais.
9. As citações e as notificações por via postal são enviadas
directamente para o interessado a que se destinam, seja qual for
a circunscrição em que se encontre.
Artigo 163º
Destinatários das cartas
1. As cartas são dirigidas ao tribunal em cuja área jurisdicional
houver de se praticar o acto.
2. A carta para citação, notificação, exame ou depoimento de
juiz em exercício, de seu cônjuge ou equiparado ou de algum
seu ascendente ou descendente por consanguinidade é dirigida
ao tribunal da comarca mais próxima, ao qual serão também
dirigidas as cartas para outra diligências quando emanem de
processo em que seja parte alguma daquelas pessoas.
3. O disposto no número anterior não tem aplicação nas
circunscrições onde houver mais de um juiz.
4. Reconhecendo-se que o acto deve ser praticado em lugar
diverso do indicado na carta, deve esta ser cumprida pelo
tribunal desse lugar. Para tanto, deve o tribunal, ao qual a carta
foi dirigida, remetê-la ao que haja de a cumprir, comunicando o
facto ao tribunal que a expediu.
Artigo 164º
Conteúdo das cartas
1. As cartas são assinadas pelo juiz ou relator e apenas contêm
o que seja estritamente necessário para a realização da
diligência.
176
2. As cartas para afixação de editais são acompanhadas destes e
da respectiva cópia para nela ser lançada a certidão da afixação.
3. Existindo nos autos algum autógrafo, ou alguma planta,
desenho ou gráfico que deva ser examinado no acto da
diligência pelas partes, peritos ou testemunhas, remeter-se-á
com a carta esse papel ou uma reprodução fotográfica dele.
4. Se for remetido o original, é a carta expedida e devolvida
oficialmente. Neste caso, pode qualquer das partes, antes da
expedição, fazer fotografar o original, mas sem que o processo
haja de ser-lhe confiado para esse efeito.
Artigo 165º
Limites temporais para o cumprimento das cartas
1. As cartas devem ser cumpridas pelo tribunal deprecado no
prazo máximo de dois meses, a contar da expedição, que será
notificada às partes, quando tenha por objecto a produção de
prova.
2. Quando a diligencia deva realizar-se no estrangeiro o prazo
para o cumprimento da carta é de três meses.
3. O juiz deprecante poderá, sempre que se mostre justificado,
estabelecer prazo mais curto ou mais longo para o cumprimento
das cartas.
4. Quando, antes de findar o prazo designado, se mostre, por
certidão ou comunicação oficial, que a carta não pode ser
cumprida dentro dele, conceder-se-á prorrogação. O termo do
prazo não obsta a que a carta seja tomada em consideração, se
ainda não houver decisão sobre a matéria de facto.
5. Se, dentro do prazo estabelecido para o cumprimento, se fizer
prova do extravio da carta, será emitida segunda via.
6. Não sendo a carta tempestivamente cumprida, pode ainda o
juiz determinar a comparência na audiência final de quem devia
prestar depoimento, quando o repute essencial a descoberta da
verdade e tal não represente sacrifício incomportável.
Artigo 166º
Expedição e entrega das cartas
1. As cartas precatórias são expedidas pela secretaria, podendo
ser entregues à parte que as tiver solicitado, quando esta o
requerer e não estejam, por lei, sujeitas a expedição oficial.
2. As cartas rogatórias, seja qual for o acto a que se destinem,
são expedidas pela secretaria e endereçadas directamente à
autoridade ou tribunal estrangeiro, salvo tratado ou convenção
em contrário. A expedição faz-se pela via diplomática ou
177
consular, através do Ministério Público, quando a rogatória se
dirija a Estado que só por essa via receba cartas; se o Estado
respectivo não receber cartas por via oficial, a rogatória é
entregue ao interessado.
3. A expedição oficial de carta para acto de produção de prova é
notificada a ambas as partes. A entrega de rogatória para esse
fim é notificada à parte contrária àquela que a recebeu.
Artigo 167º
Efeitos da expedição da carta sobre a marcha do processo
A expedição da carta não obsta a que se prossiga nos mais
termos que não dependam absolutamente da diligência
requisitada; mas a discussão e julgamento da causa só podem
ter lugar depois de cumprida a carta ou findo o prazo do seu
cumprimento.
Artigo 168º
Recusa de cumprimento da carta precatória
1. O tribunal deprecado pode recusar-se a cumprir a carta
sempre que não tiver competência para o acto requisitado, sem
prejuízo do disposto no número 4 do artigo 162º, e quando o
acto seja absolutamente proibido.
2. Quando tenha dúvidas sobre a autenticidade da carta, o
tribunal deprecado pedirá ao juiz deprecante as informações
necessárias, suspendendo o cumprimento até as obter.
Artigo 169º
Recusa de cumprimento da carta rogatória
O cumprimento das cartas rogatórias será recusado nos casos
mencionados no número 1 do artigo anterior e ainda nos
seguintes:
a) Se a carta não estiver devidamente legalizada, não tendo
sido recebida por via diplomática e não existindo tratado,
convenção ou acordo que dispense a legalização;
b) Se o acto for contrário à ordem pública internacional do
Estado cabo-verdiano;
c) Se a execução da carta for atentatória da soberania ou da
segurança do Estado;
d) Se o acto importar execução de decisão de tribunal
estrangeiro sujeita a revisão e que se não mostre revista e
confirmada.
Artigo 170º
178
Cumprimento das cartas
1. As cartas rogatórias emanadas de autoridades estrangeiras
são recebidas por qualquer via, salvo tratado, convenção ou
acordo em contrário, competindo ao Ministério Público
promover os termos das que tenham sido recebidas por via
diplomática.
2. Recebida a carta rogatória, a secretaria dará vista ao
Ministério Público, para deduzir eventual oposição à sua
execução, quando for caso disso, cabendo ao juiz, em qualquer
caso, ordenar ou recusar o cumprimento.
3. O Ministério Público pode interpor recurso, com efeito
suspensivo, do despacho de cumprimento, seja qual for o valor
da causa, a que o acto respeita.
4. Ao tribunal deprecado ou rogado compete regular, de
harmonia com a lei, o cumprimento da carta, sem prejuízo da
observância das formalidades especialmente requeridas na carta
rogatória, contanto que as mesmas não violem a lei caboverdiana.
Artigo 171º
Devolução ou entrega da carta, depois de cumprida
1. Depois de cumprida, a carta é entregue à parte que a
apresentou ou devolvida ao juízo de proveniência, se tiver sido
oficialmente expedida.
2. Quando a carta não seja para citação, notificação ou afixação
de editais, a sua junção ao processo de que dimanou é
notificada às partes ou, se alguma delas tiver sido a portadora,
só à parte contrária. Os prazos que dependam do cumprimento
da carta contam-se da notificação efectuada ou, para a parte que
foi portadora, da data da junção.
Artigo 172º
Assinatura, conteúdo e dispensa dos mandados
1. Os mandados são passados em nome do tribunal e assinados
por um dos funcionários da secretaria.
2. Além da ordem do juiz, o mandado só contém as indicações
que sejam indispensáveis para o seu cumprimento.
3. O mandado não será passado quando o acto for ordenado em
carta ou outro papel que possa ser enviado ao tribunal inferior, e
ainda quando o acto possa ser praticado fora do tribunal sem
necessidade de credencial.
179
SECÇÃO II
NULIDADE DOS ACTOS
Artigo 173º
Ineptidão de petição inicial
1. É nulo, todo o processo quando for inepta a petição inicial.
2. Diz-se inepta a petição:
a) Quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou
da causa de pedir;
b) Quando o pedido esteja em contradição com a causa de
pedir;
c) Quando se cumulem pedidos substancialmente
incompatíveis.
3. Se o réu contestar, apesar de arguir a ineptidão com
fundamento na alínea a) do número anterior, não se julgará
procedente a arguição quando, ouvido o autor, se verificar que o
réu interpretou convenientemente a petição inicial.
4. No caso da alínea c) do número 2, a nulidade subsiste, ainda
que um dos pedidos fique sem efeito por incompetência do
tribunal ou por erro na forma do processo.
Artigo 174º
Nulidade do processado posterior à petição
É nulo, tudo o que se processe depois da petição inicial,
salvando-se apenas esta:
a) Quando o réu não tenha sido citado;
b) Quando não tenha sido citado, logo no início do processo, o
Ministério Público, nos casos em que deva intervir como parte
principal.
Artigo 175º
Falta de citação
1. Há falta de citação:
a) Quando o acto tenha sido completamente omitido;
b) Quando tenha havido erro de identidade do citado;
c) Quando se tenha empregado indevidamente a citação edital;
d) Quando a citação tenha sido feita com preterição de
formalidades essenciais;
e) Quando se mostre que foi efectuada depois do falecimento
do citando.
2. São formalidades essenciais da citação:
180
a) Na citação feita na pessoa do réu, a entrega do duplicado e
a assinatura do citado na certidão ou a intervenção de duas
testemunhas quando tal for possível e o citado não assine;
b) No caso a que se refere a disposição deste Código em que
não haja vizinhos ou estes se recusarem a aceitar e transmitir a
citação ao destinatário, a afixação da nota no lugar e com os
requisitos que o texto exige e a expedição da carta registada.
c) Na citação feita em pessoa diversa do réu: que esta pessoa
seja a designada pela lei; que se verifique o caso em que a lei
permite a substituição; a entrega do duplicado; a assinatura da
mesma pessoa na certidão ou a intervenção de duas
testemunhas, e a expedição da carta registada, com aviso de
recepção, ao réu;
d) Na citação postal, a assinatura do aviso de recepção e a
entrega do duplicado;
e) Na citação edital, a afixação de um edital nalgum dos
lugares por indicados disposição legal para o efeito e, se a lei
exigir também, a publicação de um anúncio no jornal próprio.
3. A nulidade por falta de citação considera-se sanada se o réu
ou o Ministério Público intervier no processo sem arguir logo a
irregularidade.
4. Havendo vários réus, a falta de citação de um deles tem as
consequências seguintes:
a) No caso de litisconsórcio necessário, anula-se tudo o que se
tenha processado depois das citações;
b) No caso de litisconsórcio voluntário, nada se anula. Mas se
o processo ainda não estiver na altura de ser designado dia para
a discussão e julgamento da causa, pode o autor requerer que o
réu seja citado; neste caso, não se realiza a discussão sem que o
citado seja admitido a exercer, no processo, a actividade de que
foi privado pela falta de citação oportuna.
Artigo 176º
Nulidade da citação
1. É nula a citação quando, observadas as formalidades
essenciais, tenha havido preterição de outras formalidades
prescritas na lei.
2. O prazo para a arguição da nulidade conta-se desde a citação;
mas a arguição só é atendida se a falta ocorrida puder prejudicar
a defesa do citado.
3. Se a irregularidade consistir em se ter indicado para a defesa
prazo superior ao que a lei concede, deve a defesa ser admitida
181
dentro do prazo indicado, a não ser que o autor tenha feito citar
novamente o réu em termos regulares.
Artigo 177º
Erro na forma de processo
1. O erro na forma de processo determina unicamente a
anulação dos actos que não possam ser aproveitados, devendo
praticar-se os que forem estritamente necessários para que o
processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida
pela lei.
2. Não devem, porém, aproveitar-se os actos já praticados, se do
facto resultar uma diminuição de garantias do réu.
Artigo 178º
Falta de vista ou exame ao Ministério Público como parte
acessória
1. A falta de vista ou exame ao Ministério Público, quando a lei
exija a sua intervenção como parte acessória, considera-se
sanada desde que a pessoa a que devia prestar assistência tenha
feito valer os seus direitos no processo por intermédio do seu
representante.
2. Se a causa tiver corrido à revelia da parte que devia ser
assistida pelo Ministério Público, o processo é anulado a partir
do momento em que devia ser dada vista ou facultado o exame.
Artigo 179º
Fundamentos e extensão da nulidade
1. Fora dos casos previstos nos artigos anteriores desta secção,
a prática de um acto que a lei não admita, a omissão de um acto
ou de uma formalidade que ela prescreva, produzem nulidade
processual sempre que a lei o declare ou a irregularidade
cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.
2. A nulidade de um acto implica a inutilização dos termos
subsequentes do processo que dele dependam substancialmente.
A nulidade de uma parte do acto não prejudica as partes que
dela sejam independentes.
3. Se o vício de que o acto sofre impedir a produção de
determinado efeito, não se terão como prejudicados os efeitos
para cuja produção o acto se mostre idóneo.
Artigo 180º
Nulidades de que o tribunal conhece oficiosamente
182
Das nulidades mencionadas nos artigos 173º, 174º, 177ºe 178º
pode o tribunal conhecer oficiosamente, a não ser que devam
considerar-se sanadas. Das restantes só pode conhecer sobre
reclamação dos interessados, salvos os casos em que a lei
permite o conhecimento oficioso.
Artigo 181º
Legitimidade para a arguição
1. Fora dos casos previstos no artigo anterior, a nulidade só
pode ser invocada pelo interessado na observância da
formalidade ou na realização, repetição ou eliminação do acto.
2. Não pode arguir a nulidade a parte que lhe deu causa ou
que, expressa ou tacitamente, renunciou à sua arguição.
Artigo 182º
Prazo pa2a arguição de casos especiais
1. A ineptidão da petição inicial e o erro na forma de processo
podem ser arguidas pelo réu até à contestação ou neste
articulado.
2. A falta de citação e a falta de vista ou exame ao Ministério
Público como parte acessória podem ser arguidas em qualquer
estado do processo, enquanto não estiverem sanadas.
Artigo 183º
Regra geral sobre o prazo de arguição
1. Se a parte estiver presente, por si ou por mandatário, no
momento em que for cometida a irregularidade, pode a nulidade
ser arguida enquanto o acto não terminar; se não estiver, o
prazo para a arguição conta-se do dia em que, depois de
ocorrida a irregularidade, a parte interveio em algum acto
praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo
dele, de forma a presumir-se que tomou ou a considerar-se que
podia ter tomado conhecimento da irregularidade, agindo com a
diligência devida.
2. Arguida ou notada a irregularidade durante a prática de acto,
deve o juiz, que a ele presida, tomar as providências necessárias
para que a lei seja cumprida.
3. Se o processo for expedido em recurso antes de findar o
prazo de arguição, pode a nulidade ser invocada perante o
tribunal superior, contando-se o prazo desde a distribuição.
Artigo 184º
183
Momento do conhecimento das nulidades
1. O juiz deve conhecer no despacho saneador, se antes o não
tiver feito, das nulidades referidas nos artigos nos artigos 173º,
174º, 177º e 178º podendo conhecer delas até à sentença final,
se não houver tal despacho.
2. Proferido despacho saneador, só pode conhecer-se das
nulidades mencionadas no número anterior mediante
reclamação dos interessados, quando seja admissível.
3. As demais nulidades devem ser apreciadas logo que arguidas.
Artigo 185º
Regras gerais sobre o julgamento
1. A arguição de qualquer nulidade pode ser imediatamente
indeferida, mas não pode ser deferida sem prévia audiência da
parte contrária, salvo caso de manifesta desnecessidade.
2. Nos Tribunais Superiores é aplicável o disposto no número
anterior, devendo o relator levar o processo à conferência para
se decidir por acórdão, depois de ouvida a parte contrária, se tal
for necessário. A conferência pode, porém, ordenar a audiência
da parte contrária, quando tenha sido dispensada pelo relator.
Artigo 186º
Não renovação do acto nulo
O acto nulo não pode ser renovado se já expirou o prazo dentro
do qual devia ser praticado, a não ser que a renovação aproveite
a quem não tenha responsabilidade na nulidade.
SECÇÃO III
ACTOS ESPECIAIS
SUBSECÇÃO I
DISTRIBUIÇÃO
DIVISÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 187º
Distribuição
A distribuição é a operação pela qual se designa o juízo ou o
cartório em que o processo há-de correr ou o juiz que há-de
exercer as funções de relator com a finalidade de se repartir
com igualdade o serviço do tribunal e de não discriminar o
tratamento das partes.
184
Artigo 188º
Falta ou irregularidade da distribuição
1. A falta ou irregularidade da distribuição não produz nulidade
de nenhum acto do processo, mas pode ser reclamada por
qualquer interessado até ao início da audiência final ou suprida
oficiosamente até à decisão final.
2. As divergências que se suscitem entre juízes da mesma
comarca sobre a designação do juízo ou cartório em que o
processo há-de correr são resolvidas pelo presidente do
Supremo Tribunal de Justiça, observando-se processo
semelhante ao estabelecido nos artigos 97º e seguintes.
Artigo 189º
Admissão à distribuição
1. Não deve ser admitido à distribuição nenhum papel sem as
formalidades externas, legalmente exigidas, da declaração
processual.
2. Se o distribuidor tiver dúvidas na admissão de algum papel,
apresentá-lo-á com informação escrita ao juiz presidente da
operação, que decidirá sobre a admissão ou recusa do
documento.
DIVISÃO II
DISTRIBUIÇÃO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA
Artigo 190º
Papéis sujeitos a distribuição
1. Estão sujeitos a distribuição na primeira instância:
a) Os papéis que importem começo de causa, salvo se esta for
dependência de outra já distribuída;
b) Os papéis que venham de outro tribunal, com excepção das
cartas precatórias, mandados, telegramas ou outros meios de
comunicação, para simples citação, notificação ou afixação de
editais.
2. As causas que por lei ou por despacho devam considerar-se
dependentes de outras são apensadas àquelas de que
dependerem.
Artigo 191º
185
Actos que não dependem de distribuição
Não dependem de distribuição as notificações avulsas, as
arrecadações, os actos preparatórios, os procedimentos
cautelares e quaisquer diligências urgentes que devam ser feitas
antes do começo da causa ou da citação do réu.
Artigo 192º
Horário da distribuição
1. A distribuição é feita às segundas e quintas-feiras, pelas 17
horas, sob a presidência do juiz presidente, ou de turno e
abrange unicamente os papéis entrados até as 12 horas desses
dias, sendo o distribuidor auxiliado pelos funcionários da
secretaria que o juiz designar.
2. Quando os dias destinados à distribuição sejam dias feriados,
a distribuição realiza-se no primeiro dia útil.
Artigo 193º
Classificação e numeração dos papéis
1. O distribuidor começará por fazer a classificação dos papéis
que houver a distribuir, escrevendo em cada um deles, por
extenso, a espécie a que pertence e o número de ordem que lhe
corresponde, quando dentro da mesma espécie haja mais do que
um papel.
2. As dúvidas sobre a classificação dos papéis são logo
resolvidas verbalmente pelo juiz que preside à distribuição.
Artigo 194º
Sorteio dos papéis
1. Classificados e numerados os papéis, procede-se a sorteio
mediante a extracção de uma esfera de uma urna em que
tenham entrado esferas com os números correspondentes aos
papéis da espécie.
2. Apurado o número do papel, este é atribuído ao juízo que na
espécie figure em primeiro lugar por preencher no livro escala
de distribuição, atribuindo-se os restantes papéis por ordem de
numeração dos juízos até à última e voltando-se ao primeiro
juízo até se completar a distribuição de papéis da espécie.
3. Feita a distribuição de uma espécie, o juiz trancará no livro
escala os juízos a que tiverem sido atribuídos os papéis,
devendo, porém, rubricar o espaço reservado ao juízo a que
tiver sido atribuído o último papel.
186
Artigo 195º
Sorteio no caso de haver um único papel de alguma espécie
1. Quando apareça um único papel de alguma espécie, procedese a sorteio mediante a extracção de uma esfera da urna, na qual
tenham entrado esferas com os números dos juízos que estejam
por preencher na respectiva espécie, devendo o juiz rubricar no
livro escala o espaço reservado ao juízo a que tiver sido
atribuído esse papel.
2. Nas distribuições subsequentes com mais de um papel
observar-se-á o disposto no artigo anterior, mas não será
atribuído qualquer papel ao juízo sorteado nos termos do
número antecedente.
3. Quando apareça um único papel de alguma espécie e haja
apenas um juízo por preencher, é o papel averbado por certeza a
quem competir.
Artigo 196º
Assento do resultado
Para atribuição dos papéis nos termos indicados nos números 1
e 2 do artigo 194º o distribuidor escreverá nos papéis, sob a
orientação do juiz, o número do juízo a que cada um tiver
cabido, datando e rubricando a respectiva cota.
Artigo 197º
Fixação e registo
1. Distribuídos os papéis de uma espécie, procede-se
semelhantemente à distribuição dos papéis das espécies
seguintes.
2. Terminada a distribuição em todas as espécies, procede-se à
publicação do seu resultado por meio de uma pauta afixada na
porta do tribunal, com especificação dos juízos e das partes. Na
mesma pauta é publicada a recusa de qualquer papel, com
indicação das partes a que respeite.
3. A distribuição é registada pelo distribuidor no livro
respectivo, e os responsáveis do juízo assinam no próprio livro
o recibo da entrega dos papéis que lhes tiverem tocado, sem o
que subsiste a responsabilidade do distribuidor por esses papéis.
Artigo 198º
Erro na distribuição
O erro da distribuição é corrigido pela forma seguinte:
187
a) Quando afecte a designação do juiz, nas comarcas em que
haja mais do que um, faz-se nova distribuição e dá-se baixa da
anterior;
b) Nos outros casos, o processo continua a correr no mesmo
juízo, carregando-se na espécie competente e descarregando-se
da espécie em que estava.
Artigo 199º
Rectificação da distribuição
O disposto no artigo anterior é igualmente aplicável ao caso de
sobrevirem circunstâncias que determinem alteração da espécie
do papel distribuído.
Artigo 200º
Espécies na distribuição
Na distribuição há as seguintes espécies:
1ª Acções de processo ordinário;
2ª Acções de processo sumário;
3ª Acções de processo especial;
4ª Execuções ordinárias que não provenham de acções
propostas no tribunal;
5ª Execuções sumárias que não provenham de acções propostas
no tribunal;
6ª Inventários;
7ª Processos especiais de falência;
8ª Cartas precatórias ou rogatórias, recursos de conservadores,
notários e outros funcionários, reclamações sobre a reforma de
livros das conservatórias e quaisquer outros papéis não
classificados.
9ª Outros papéis.
DIVISÃO III
DISTRIBUIÇÃO
JUSTIÇA
NO
SUPREMO
TRIBUNAL
DE
Artigo 201º
Quando e como se faz a distribuição
1. No Supremo Tribunal de Justiça os papéis são distribuídos na
primeira sessão seguinte ao recebimento ou apresentação.
188
2. A distribuição é feita, com intervenção do presidente ou seu
substituto e do secretário, na presença dos juízes e dos
funcionários da secretaria, conforme determinação do
presidente.
3. O presidente designa, por turno, em cada mês, o juiz que háde intervir na distribuição.
Artigo 202º
Classificação e numeração dos papéis
O secretário classifica e numera os papéis que houver a
distribuir e, se tiver dúvidas sobre a classificação de algum, são
as mesmas resolvidas verbalmente pelo presidente ou seu
substituto.
Artigo 203º
Erro na distribuição
1. Quando tiver havido erro na distribuição, o processo é
distribuído novamente, aproveitando-se, porém, os vistos que já
tiver.
2. Se o erro for consequência da classificação do processo, é
este carregado ao mesmo relator na espécie devida,
descarregando-se daquela em que estava indevidamente
classificado.
Artigo 204º
Espécies
No Supremo Tribunal de Justiça há as seguintes espécies:
1ª Recursos ordinários;
2ª Recursos para o tribunal pleno;
3ª Recursos de revisão;
4ª Oposição de terceiros;
5ª Conflitos;
6ª Causas de que o tribunal conhece em única instância;
Artigo 205º
Como se faz a distribuição
1.Na distribuição atende-se à ordem de precedência dos juízes.
Numerados os papéis de cada espécie, entram numa urna as
esferas de números correspondentes aos daqueles que haja para
distribuir na espécie mais baixa.
2.O presidente, tirando-as uma a uma, lê em voz alta o número
que sair; o secretário diz em voz alta o apelido do juiz a quem
189
couber, segundo a sua ordem, e escreve no rosto do processo o
mesmo apelido, lavrando no livro competente o respectivo
assento. O mesmo se praticará sucessivamente nas espécies
imediatas.
3. Havendo em qualquer espécie um só processo para distribuir,
entram na urna quatro esferas com os números correspondentes
aos quatro primeiros juízes a preencher nessa espécie, e o
número que sair designa o juiz a quem o processo fica
distribuído.
4. O juiz de turno toma nota dos números que forem saindo e
revê o livro da distribuição, que o secretário lhe apresentará,
com os processos ou papéis, finda que seja a distribuição. Se
achar que os assentos estão conformes, rubricá-los-á.
Artigo 206º
Segunda distribuição
1. Se no acto da distribuição constar que está impedido o juiz a
quem o processo foi distribuído, é logo feita segunda
distribuição na mesma escala. O mesmo se observará se mais
tarde o relator ficar impedido ou deixar de pertencer ao tribunal.
2. Se o impedimento for temporário e cessar antes do
julgamento, dá-se baixa da segunda distribuição, voltando a ser
relator do processo o primeiro designado e ficando o segundo
para ser preenchido em primeira distribuição; se o impedimento
se tornar definitivo, subsiste a segunda distribuição.
SUBSECÇÃO II
CITAÇÃO E NOTIFICAÇÕES
DIVISÃO I
DISPOSIÇÕES COMUNS
Artigo 207º
Funções da citação e da notificação
1.A citação é o acto pelo qual se dá conhecimento ao réu de que
foi proposta contra ele determinada acção e se chama ao
processo para se defender. Emprega-se ainda para chamar, pela
primeira vez, ao processo alguma pessoa interessada na causa.
2.A notificação serve para, em quaisquer outros casos, chamar
alguém a juízo ou dar conhecimento de um facto.
190
3.A citação e as notificações são sempre acompanhadas de
todos os elementos e de cópias legíveis dos documentos e peças
do processo necessários à plena compreensão do seu objecto.
Artigo 208º
Necessidade de despacho prévio
1. A citação e a notificação dependem de despacho judicial,
salvo nos casos em que por disposição expressa da lei resulte o
contrario.
2. A notificação relativa a processo pendente deve considerar-se
consequência necessária do despacho que designa dia para
qualquer acto em que devam comparecer determinadas pessoas
ou a que as partes tenham o direito de assistir; devem também
ser notificados, sem necessidade de ordem expressa, as
sentenças e os despachos que a lei mande notificar e todos os
que possam causar prejuízo às partes.
3. Cumpre ainda à secretaria notificar oficiosamente as partes
quando, por virtude de disposição legal expressa, possam
responder a requerimentos, oferecer provas ou, de um modo
geral, exercer algum direito processual que não dependa de
prazo a fixar pelo juiz nem de prévia citação.
Artigo 209º
Citação ou notificação dos agentes diplomáticos
Com os agentes diplomáticos observar-se-á o que estiver
estipulado nos tratados e, na falta de estipulação, o princípio da
reciprocidade.
Artigo 210º
Dias em que não se pode efectuar a citação ou a notificação
1. Ninguém pode ser citado ou notificado no dia do casamento,
no dia do falecimento do seu cônjuge ou equiparado, pai, mãe
ou filho, nem nos oito dias seguintes.
2. Tendo falecido qualquer outro ascendente ou descendente,
um irmão, ou afim nos mesmos graus em que estão os parentes
designados neste artigo, a proibição abrange o dia do
falecimento e os três dias seguintes.
Artigo 211º
Casos em que têm de intervir testemunhas
1. Se a pessoa que deve assinar a certidão da citação ou da
notificação não quiser, não souber ou não puder assinar, ou se o
191
oficial não conhecer a pessoa em quem fez a diligência e esta
não exibir documento que a identifique, intervêm duas
testemunhas, sempre que tal intervenção seja possível.
2. Se intervierem testemunhas, devem estas assinar a certidão,
sabendo e podendo fazê-lo.
3. O funcionário que efectuar a diligência indica, na respectiva
certidão, as razões da impossibilidade da intervenção de
testemunhas ou da não aposição, por estas, das respectivas
assinaturas.
Artigo 212º
Modalidades
1. A citação pode ser pessoal ou edital.
2. A citação pessoal é feita pelo funcionário judicial ou pelo
correio e deve ser efectuada na própria pessoa do citando; só se
faz noutra pessoa quando a lei expressamente o permita ou
quando o citando tenha constituído mandatário com poderes
especiais para a receber, mediante procuração passada há
menos de três anos.
3. A citação edital é feita não só quando o citando se encontre
em parte incerta, mas também quando sejam incertas as pessoas
a citar.
4. Incumbe ao juiz fixar, no despacho de citação, a modalidade
da citação que melhor se adapte às circunstâncias de cada caso.
5. A citação pelo correio só pode ser feita quando o citando
resida no estrangeiro, ou for pessoa colectiva ou sociedade.
6. É ainda admitida a citação por mandatário judicial que na
petição inicial declare o propósito de querer fazê-la por si, por
outro mandatário judicial, por via de solicitador ou de
empregado habilitado para prestação de serviço forense,
podendo requerer ainda a assunção da diligência em momento
ulterior sempre que qualquer outra forma de citação se tenha
frustrado.
Artigo 213º
Citação ou notificação de certas pessoas
1. Os incapazes, os incertos, as pessoas colectivas, as
sociedades e os patrimónios autónomos e os condomínios são
citados ou notificados na pessoa dos seus representantes.
2. Quando a representação pertença a mais de uma pessoa,
ainda que cumulativamente, basta que seja citada ou notificada
uma delas.
192
DIVISÃO II
CITAÇÃO
Artigo 214º
Lugar da citação
1. A citação pode efectuar-se em qualquer lugar em que se
encontre o citando, mas com a discrição necessária para evitar
vexames inúteis.
2. Ninguém pode ser citado dentro dos templos ou enquanto
estiver ocupado por acto de serviço público que não deva ser
interrompido.
3. Os representantes das pessoas colectivas são citados na sede
da pessoa colectiva, em sua própria pessoa, se aí se
encontrarem, ou na pessoa de qualquer empregado; não se
encontrando nenhum deles, o representante será citado nos
termos do n.º1.
4. A citação feita na pessoa de um empregado nas condições
previstas no número anterior tem o mesmo valor que a citação
feita na própria pessoa do representante.
Artigo 215º
Citação pelo funcionário de justiça com hora certa
1. Se o funcionário, procurando o citando na sua residência,
nela o não encontrar, deixará a indicação de hora certa, para o
primeiro dia útil seguinte, na pessoa ali encontrada, preferindo
os parentes, ou afixará o respectivo aviso na porta da residência
do citando, se essas pessoas se recusarem a recebê-lo.
2. No dia e hora designados, o funcionário fará a citação na
pessoa do citando, se o encontrar; não o encontrando, o
funcionário citá-lo-á, seja qual for a causa ou a duração da
ausência, em qualquer pessoa maior que viva na casa,
preferindo os parentes do citando. Se nenhuma das pessoas ali
se encontrar, ou, estando presentes, não se prestarem a receber a
citação, será esta efectuada na pessoa do porteiro ou do vizinho
mais próximo que for encontrado. Se não houver porteiro nem
vizinhos que se prestem a aceitar e transmitir a citação ao
destinatário, o funcionário afixará na porta do citando, na
presença de duas testemunhas, se as houver, uma nota da qual
constará o objecto da citação, o dia em que se realizou, o prazo
dentro do qual o citado deve apresentar a sua defesa e a
cominação aplicável na falta desta, declarando ainda que o
193
duplicado fica à disposição do citado na secretaria judicial, com
a indicação do juízo, se já tiver havido distribuição.
3. A citação feita em pessoa diversa do citando, quando
realizada nos termos dos números anteriores, tem o mesmo
valor que a citação feita na própria pessoa deste.
4. Incorrem nas sanções correspondentes ao crime de
desobediência as pessoas da casa, o porteiro ou os vizinhos que,
tendo recebido a citação, não entreguem ao citado a cópia
deixada pelo funcionário, do que serão previamente advertidos.
Tendo sido a citação feita no porteiro ou na pessoa de um
vizinho, ficam estes isentos de responsabilidade desde que
entreguem a cópia a uma pessoa da casa, que deverá transmitila ao citado.
Artigo 216º
Citação no caso de o citando estar impossibilitado de a
receber
1. Quando a citação se não faça por estar o citando
impossibilitado de a receber, em consequência de anomalia
psíquica ou outro motivo grave, o funcionário lavrará certidão
em que declare a ocorrência.
2. Da certidão é dado, independentemente de despacho,
conhecimento imediato ao autor, que promoverá a justificação
da impossibilidade ou insistirá pela citação pessoal, conforme
tenha ou não por exacta a informação do funcionário. Insistindo
o autor pela citação pessoal, o juiz decide se deve ou não
efectuar-se a diligência, colhidas as informações e produzidas
as provas que julgue necessárias.
3. Se a impossibilidade proceder de anomalia psíquica, pode
considerar-se justificada à vista de atestado passado pelo
director do estabelecimento em que o citando esteja internado;
não estando internado, juntar-se-ão para o efeito atestados de
dois médicos especializados em psiquiatria ou faz-se prova da
notoriedade da anomalia por meio de testemunhas de
reconhecida probidade, até ao número de três.
4. Se a impossibilidade provier de outra causa de carácter
permanente ou duradouro, como a surdez-mudez, paralisia ou
cegueira, a justificação será feita igualmente pelo depoimento
de testemunhas de reconhecida probidade, até ao número de
três, ou pela junção de atestados de dois médicos; se a causa da
impossibilidade for, pelo contrário, de carácter passageiro, a
prova pode fazer-se mediante atestado passado pelo médico
194
assistente ou pelo depoimento de testemunhas igualmente
idóneas.
5. Reconhecida a impossibilidade, é nomeado curador ao
citando, preferindo-se a pessoa a quem, nos termos da lei civil,
competiria a tutela dele e sendo a nomeação restrita à causa; a
citação é feita na pessoa do curador, mas, uma vez efectuada, se
a causa da impossibilidade for passageira, os termos da acção
suspendem-se até que a impossibilidade cesse, não podendo a
suspensão ir além de dois meses; se entretanto o réu falecer, a
suspensão prolongar-se-á até à habilitação dos herdeiros.
6. Quando o curador não conteste, observar-se-á o disposto no
artigo 18º.
Artigo 217º
Indicação deficiente ou falsa da residência
1. Se o funcionário procurar o citando no lugar indicado como
sendo a sua morada e for informado de que nunca aí residiu ou
de que já aí não reside, recolherá as indicações que puder obter
a respeito da residência do citando. De tudo lavra certidão, que
é assinada pela pessoa de quem tenha recebido a informação.
2. Se o funcionário encontrar a casa fechada e com todos os
sinais de estar desabitada, lavra igualmente certidão em que o
declare, devendo nela exarar qualquer informação útil que
possa obter.
3. Do mesmo modo procede o funcionário encarregado da
diligência quando, no lugar indicado como morada do citando,
for informado de que ele efectivamente ali reside, mas que tem
outra residência, em determinado local, onde nessa data se
encontra.
4. Em qualquer dos casos previstos nos números anteriores é
dado independentemente do despacho, conhecimento da
certidão ao autor, para que requeira o que tiver por conveniente.
5. A falsidade da informação sujeita o seu autor à sanção
correspondente ao crime de falsidade por parte de interveniente
em acto processual. Desta circunstância é expressamente
advertido pelo funcionário encarregado da diligência no acto
em que este receber a informação.
Artigo 218º
Ausência do citando em parte certa
1. Se o funcionário, a quem foi facultada a entrada na residência
do citando, se certificar de que ele não está em casa e for aí
informado de que se acha ausente da localidade, mas em parte
195
certa, procura obter informações precisas sobre o lugar em que
se encontra e o tempo provável da demora. De tudo lavra
certidão, que é assinada pela pessoa de quem tenha recebido as
informações.
2. A secretaria, sem necessidade de despacho, dá conhecimento
imediato da certidão ao autor, que requer a citação no lugar
indicado, se não preferir esperar pelo regresso do réu.
3. Se o citando for procurado no lugar indicado e não for aí
encontrado, observa-se o disposto no n.º 2 do artigo 215º com
as necessárias adaptações. Havendo fundamento para
considerar maliciosas as informações dadas, a pessoa que as
deu fica sujeita às sanções aplicáveis ao crime ao crime de
falsidade por parte de interveniente em acto processual.
Artigo 219º
Citação de pessoas colectivas e das sociedades
1. A citação de pessoas colectivas e das sociedades pode fazerse por meio de carta registada com aviso de recepção, sem
prejuízo do disposto nos números 3 e 4 do artigo 214º.
2. Com a carta remeter-se-á o duplicado da petição e nela deve
declarar-se que a destinatária fica citada para os termos da
acção a que se refere o duplicado junto e indicar-se-á o juízo em
que o processo corre, o prazo em que pode ser oferecida a
defesa e a cominação, quando a houver, a que a destinatária fica
sujeita, na falta desta.
3. As pessoas colectivas têm-se por pessoalmente citadas ou
notificadas na pessoa de qualquer empregado que se encontre
na sede ou no local onde funcione normalmente a administração
por quem o aviso deve ser assinado de harmonia com os
regulamentos postais.
4. Junto o aviso de recepção ao processo, a citação considera-se
feita no dia em que foi assinado, se o aviso o mencionar;
quando o não mencione, considera-se feita na data constante do
carimbo da estação postal reexpedidora ou, se a data não for
legível, na data da entrada do aviso na secretaria judicial.
Artigo 220º
Ausência do citando em parte incerta
1. Se o funcionário não encontrar o citando na sua última
residência conhecida e for aí informado de que ele está ausente
em parte incerta, lavrará certidão da ocorrência, que faz assinar
pela pessoa de quem tenha recebido a informação.
196
2. Quando o autor não tenha indicado o réu como residente em
parte incerta, é-lhe dado conhecimento imediato da certidão,
para que requeira o que tiver por conveniente.
3. Para efeito de o juiz ordenar a citação edital, a secretaria
assegura-se previamente de que não é conhecida a residência do
citando, podendo colher informações, designadamente das
autoridades policiais ou administrativas.
4. É aplicável ao autor da informação referida no n.º 1, o
disposto no n.º 5 do artigo 217º.
Artigo 221º
Citação feita na pessoa do réu
1. Quando a citação é feita na própria pessoa do réu, o
funcionário entrega-lhe o duplicado da petição inicial e faz-lhe
saber que fica citado para a acção a que o duplicado se refere,
indicando-lhe o dia até ao qual pode oferecer a sua defesa, a
cominação em que incorre se a não oferecer, a obrigatoriedade
de constituir advogado, nos casos em que tal obrigatoriedade se
verifique, o dever de pagar o preparo inicial, as consequências
do não pagamento do preparo inicial e a possibilidade de
requerer o benefício da assistência judiciária e de que goza da
faculdade de requerer à Ordem dos Advogados de Cabo Verde
ou à sua delegação, que tem um prazo para o fazer e qual a
localização e forma de a contactar. No duplicado lança uma
nota em que declara o dia da citação, o prazo marcado para a
defesa, a cominação, o juízo e cartório onde corre o processo, a
obrigatoriedade de constituir advogado, as consequências do
não pagamento do preparo inicial e a possibilidade de requerer
o benefício de assistência judiciária. De tudo lavrará certidão
que é assinada pelo citado.
2. Se o citado se recusar a receber o duplicado, o oficial de
justiça declara-lhe na presença de duas testemunhas, que o
papel fica à sua disposição na secretaria judicial. Na certidão
menciona-se esta ocorrência.
Artigo 222º
Citação feita em pessoa diversa do citando
1. Quando a citação é feita em pessoa diversa do citando, o
funcionário entrega a essa pessoa o duplicado com a nota
mencionada no artigo anterior e incumbe-a de o transmitir ao
destinatário e de o fazer ciente de que está citado para os termos
da acção a que se refere o duplicado. A certidão é assinada pela
pessoa em quem a citação foi efectuada.
197
2. A pessoa que tiver recebido a citação fica obrigada a
desempenhar-se da incumbência, sob pena de incorrer nas
sanções correspondentes ao crime de desobediência.
3. No caso a que se refere o número um, assim como naqueles
em que a citação se considera feita pela simples afixação de
uma nota na casa de residência do citado, o funcionário envia
ao réu uma carta registada, com aviso de recepção, em que lhe
dê notícia do dia da citação, do modo como foi efectuada, do
dia até ao qual pode defender-se, da cominação em que incorre
na falta de defesa, da necessidade de constituição de advogado
nos casos em que tal seja obrigatório, do dever de pagar o
preparo inicial e das consequências do não pagamento, da
possibilidade de beneficiar de assistência judiciária e do destino
que teve o duplicado. Quando a citação tenha sido feita numa
pessoa, deve identificá-la.
Artigo 223º
Citação do réu residente em país estrangeiro
1. Quando o réu resida em país estrangeiro, observar-se-á o que
estiver estipulado nos tratados e convenções internacionais.
2. Na falta de estipulação, a citação é feita pelo correio, por via
aérea, em carta registada e com aviso de recepção, remetendose com ela o duplicado respectivo. Na carta declara-se que fica
o destinatário citado para os termos da acção a que se refere o
duplicado junto e indica-se o juízo e cartório em que o processo
corre, o termo do prazo até ao qual pode ser oferecida a defesa e
que é marcado com a dilação fixada segundo a regra
estabelecida neste Código, a cominação a que fica sujeito na
falta de defesa, a necessidade de constituir advogado nos casos
em que tal seja obrigatório, o dever de pagar o preparo inicial e
as consequências do não pagamento e a possibilidade de
requerer o benefício da assistência judiciária.
3. O aviso é assinado pelo citado ou pelo funcionário do
correio, consoante as determinações do regulamento local dos
serviços postais.
4. Junto o aviso de recepção ao processo, a citação considera-se
feita no dia em que foi assinado, se o aviso o mencionar;
quando o não mencione, considera-se feita na data constante do
carimbo da estação postal reexpedidora ou, se a data não for
legível, na data da entrada do aviso na secretaria judicial.
5. Observa-se o disposto neste artigo quando se conheça a
povoação em que o citando reside, embora seja ignorada a rua e
o número de polícia da sua morada.
198
Artigo 224º
Citação do réu dado como residente em país estrangeiro
quando a carta venha devolvida
1. Se a carta vier devolvida sem indicação alguma ou com a
indicação de que se não sabe do paradeiro do destinatário, este é
desconhecido ou se recusa a recebê-la, ou se o aviso não vier
assinado, a secretaria dá logo conhecimento do facto ao autor,
independentemente de despacho.
2. Sendo o réu cabo-verdiano, pode o autor requerer a citação
por intermédio do consulado cabo-verdiano mais próximo;
sendo estrangeiro ou não havendo consulado cabo-verdiano a
distância não superior a cinquenta quilómetros ou mostrando-se
que a citação por intermédio do consulado é inviável, pode
requerer a citação por carta rogatória.
3. Em lugar da citação pelo consulado ou por carta rogatória,
pode o autor requerer a citação edital, devendo então declarar,
salva a hipótese de o citando se haver recusado a receber a
carta, se ele já teve residência em território cabo-verdiano e, em
caso afirmativo, indicar o lugar da última, incorrendo na sanção
prescrita no n.º3 do artigo 217º se fizer falsas declarações.
Quando o autor indique a última residência do citando em
território cabo-verdiano, a citação edital é precedida das
diligências a que se refere o n.º 3 do artigo 222º.
4. O disposto neste artigo é igualmente aplicável ao caso de o
aviso de recepção não ser devolvido dentro de um período igual
ao dobro da dilação fixada.
Artigo 225º
Citação por intermédio do consulado
1. A citação por intermédio do consulado é requisitada pelo
tribunal em simples ofício acompanhado do duplicado. No
ofício pede-se a entrega do duplicado ao citando e vai escrita a
fórmula da nota a exarar no duplicado no acto da citação.
2. As despesas a que a citação dê lugar e que forem indicadas
pelo consulado entram em regra de custas.
3. Se o consulado der a informação de que o citando é
desconhecido ou está em parte incerta, procede-se logo à
citação edital.
Artigo 226º
Formalidades da citação edital por incerteza do lugar
199
1. A citação edital determinada pela incerteza do lugar em que o
citando se encontra é feita pela afixação de editais e pela
publicação de anúncios.
2. Afixam-se três editais, um na porta do tribunal, outro na
porta da casa da última residência que o citando teve no país e
outro na porta onde se situa a representação do município na
localidade.
3. Os anúncios são publicados em dois números seguidos de um
dos jornais mais lidos da localidade em que esteja a casa da
última residência do citando ou, se aí não houver jornal, num
dos jornais mais lidos nessa localidade.
4. Não se publicam anúncios nos inventários obrigatórios e em
todos os casos de diminuta importância em que o juiz os
considere dispensáveis.
Artigo 227º
Conteúdo dos editais e anúncios
1. Nos editais individualiza-se a acção para que o ausente é
citado, indicando-se quem a propôs e qual é, em substância, o
pedido do autor; além disso, designa-se o tribunal em que o
processo corre, o juízo e cartório respectivos, a necessidade de
constituir advogado quando tal seja obrigatório, o dever de
pagar o preparo inicial e as consequências do não pagamento, a
possibilidade de requerer o benefício da assistência judiciária, a
dilação, o prazo para a defesa e a cominação, explicando-se que
o prazo para a defesa só começa a correr depois de finda a
dilação e que esta se conta da publicação do último anúncio ou,
não havendo lugar a anúncios, da data da afixação dos editais,
que destes constará então.
2. Os anúncios reproduzem o teor dos editais.
Artigo 228 º
Contagem do prazo para a defesa
1. A citação considera-se feita no dia em que se publique o
último anúncio ou, não havendo anúncios, no dia em que sejam
afixados os editais.
2. A partir da data da citação conta-se o prazo da dilação; finda
esta, começa a correr o prazo para o oferecimento da defesa.
Artigo 229º
Formalidades da citação edital por incerteza das pessoas
200
A citação edital determinada pela incerteza das pessoas a citar é
feita nos termos dos artigos 226º a 228º, com as seguintes
modificações:
1ª Afixar-se-á um só edital na porta do tribunal, salvo se os
incertos forem citados como herdeiros ou representantes de
pessoa falecida, porque neste caso também são afixados editais
na porta da casa da última residência do falecido e na porta da
sede da respectiva sede de representação do Município na
localidade, se forem conhecidas e no país;
2ª Os anúncios são publicados num dos jornais mais lidos na
sede da comarca;
Artigo 230º
Junção, ao processo, do edital e anúncios
Juntar-se-á ao processo uma cópia do edital, na qual o oficial
declarará os dias e os lugares em que fez a afixação; e colar-seão numa folha, que também se junta, os anúncios respectivos,
extraídos dos jornais, indicando-se na folha o título destes e as
datas da publicação.
Artigo 231º
Dilação
1. Ao prazo de defesa do citando, acresce uma dilação, que não
pode ser prorrogada, a não ser nos casos previstos no número 5
ou noutras disposições legais;
2. A dilação, que será a mínima, quando nada haja sido
determinada pelo juiz, é fixada, atenta a distância e a facilidade
das comunicações, da seguinte forma:
a) Oito dias, quando a citação tenha sido realizada em pessoa
diversa do réu, nos termos do n.º 2 do artigo 215º e do n.º3 do
artigo 218;
b)Dez dias, quando o réu tenha sido citado fora da área da
comarca sede do tribunal onde corre o processo, mas na mesma
ilha em que tenha de efectuar-se a citação;
c)Entre dez a vinte dias, quando os dois locais sejam em ilhas
diferentes;
d) Entre trinta e sessenta dias, quando o réu haja sido citado
para a causa por edital;
e) Entre trinta a noventa dias, quando a citação tenha de
efectuar-se em país estrangeiro.
3. A dilação resultante do disposto na alínea a) do n.º 2 acresce
à que eventualmente resulte do estabelecido nas alíneas b), c) e
e).
201
4. Para a fixação do dia da comparência do citado, observar-seão as regras fixadas no número anterior.
5. Quando, por motivo de força maior, se registe grave
perturbação nos meios de comunicação com o lugar onde deva
ser efectuada a diligência, podem os limites fixados no n.º 2 ser
ampliados ou prorrogados na medida do que fundadamente se
julgue necessário.
DIVISÃO III
NOTIFICAÇÕES
Artigo 232º
Notificação às partes em processos pendentes
1. As notificações às partes em processos pendentes são feitas
na pessoa de mandatário com escritório na sede da comarca ou
que aí tenha escolhido domicílio para receber notificações.
2. Quando a notificação se destine a chamar a parte para a
prática de acto pessoal, além de ser notificado o mandatário,
será também a própria parte notificada, indicando –se – lhe a
data, o local e o fim da comparência.
3. Sempre que a parte esteja simultaneamente representada por
advogado ou candidato à advocacia e por solicitador, as
notificações que devam ser feitas na pessoa do mandatário
judicial sê-lo-ão sempre na do solicitador.
Artigo 233º
Formalidades
1. Os mandatários são notificados pelo oficial de justiça no seu
escritório ou domicílio, podendo sê-lo também pelo escrivão
quando se encontrem no edifício do tribunal.
Em caso de ausência do mandatário, a notificação deverá ser
feita na pessoa do empregado de escritório, valendo-se neste
caso como se o fosse no próprio mandatário.
2. A notificação poderá fazer-se por carta registada com aviso
de recepção sempre que haja distribuição domiciliária na
localidade; neste caso, considera-se feita no dia em que, no
escritório ou no domicílio escolhido foi assinado o aviso.
3. A notificação não deixa de produzir efeito pelo facto de os
papéis serem devolvidos ou de o aviso de recepção não vir
assinado ou datado, desde que a remessa tenha sido feita para o
escritório do mandatário ou para o domicílio por ele escolhido;
em qualquer desses casos, ou no de a carta não ter sido entregue
no escritório ou no domicílio por ausência do destinatário,
202
juntar-se-á ao processo o sobrescrito ou o aviso de recepção,
considerando-se a notificação como efectuada no segundo dia
posterior àquele em que a carta foi registada.
4. Pode ainda a notificação ser efectuada através de fax ou de
correio electrónico quando o mandatário tenha expressamente
autorizado no respectivo processo a utilização desses meios e
oferecido o respectivo endereço.
Artigo 234º
Notificações às partes quando não tenham mandatário
1. Se a parte não tiver constituído mandatário nos termos
exigidos pelo artigo 232º, mas residir na localidade onde está a
sede do Tribunal ou aí tiver escolhido domicílio para receber as
notificações, estas ser-lhe-ão feitas nos termos estabelecidos
para as notificações aos mandatários.
2. Se não constituir mandatário naquelas condições, não residir
na sede do Tribunal nem aí tiver escolhido domicílio, não se
efectuam as notificações: as decisões consideram-se publicadas
logo que o processo dê entrada na secretaria ou, quando se trate
de despacho lançado em requerimento avulso, logo que o
processo aí dê entrada. Nos casos a que se refere o n.º 3 do
artigo 215º, a parte considera-se notificada na data em que se
verifique o facto que deveria determinar a notificação.
3. Não é aplicável o disposto nos números anteriores quando a
lei exija expressamente a notificação pessoal, nem quando a
notificação seja destinada a chamar a parte ao Tribunal para a
prática de acto pessoal, caso em que a parte será também
notificada pessoalmente.
Artigo 235º
Notificação pessoal às partes
Se a parte tiver de ser notificada pessoalmente, aplicam-se as
disposições relativas à citação pessoal a que aludem os artigos
14,nº4, 22,nº3 e 23,n.º2.
Artigo 236º
Notificações a intervenientes acidentais
As notificações avulsas e as que tenham por fim chamar ao
Tribunal testemunhas, peritos e outras pessoas com intervenção
acidental na causa são feitas na própria pessoa dos notificandos.
Se o notificando se furtar a receber a notificação, observar-se-á
as disposições relativas à citação com as necessárias
adaptações.
203
Artigo 237º
Notificação a funcionários públicos ou a empregados de
empresas concessionárias
1. A notificação destinada a chamar ao tribunal algum
funcionário público ou empregado de empresa concessionária
de serviços públicos, cujo comparecimento dependa de licença
do superior hierárquico, é feita, com a necessária antecedência,
por meio de requisição a esse superior.
2. O superior hierárquico deve tomar as providências
necessárias para que a requisição seja satisfeita. Se por
imperiosa necessidade de serviço público não for possível
autorizar o notificado a comparecer, o superior assim o fará
saber antecipadamente ao tribunal, justificando a falta de
autorização. Neste caso, se o comparecimento for
indispensável, far-se-á nova requisição para outro dia, não
podendo então ser negada ao empregado autorização para
comparecer.
3. O superior que deixar de cumprir o disposto no número
anterior incorre na pena de desobediência qualificada. O
empregado que não comparecer fica sujeito às sanções
aplicáveis aos notificados rebeldes; e para se isentar de
responsabilidade tem de provar que lhe foi recusada a
autorização ou que não lhe foi feito aviso para comparecer.
Artigo 238º
Notificação de decisões judiciais
Quando se notifiquem despachos, sentenças ou acórdãos, deve
enviar-se ou entregar-se ao notificado cópia ou fotocópia
legível da decisão e dos fundamentos.
Artigo 239º
Notificação para comparecimento
1. Quando a notificação se destine a chamar ao tribunal a parte
ou qualquer outra pessoa, o funcionário indicará ao notificando
o dia, hora e local em que há-de comparecer e o fim para que é
ordenada a sua comparência e deixar-lhe-á uma nota com as
mesmas indicações. Do acto lavrará certidão, que será assinada
pelo notificado.
2. Sendo a notificação feita por via postal, não se passa nota
nem certidão.
Artigo 240º
204
Notificação avulsa
1. As notificações avulsas são feitas à vista do requerimento,
entregando-se ao notificado um duplicado, no qual o oficial de
justiça declarará o dia em que efectuou a diligência. Se o
requerimento for acompanhado de documentos, o oficial
facultará ao notificando a sua leitura. De tudo passará o oficial
certidão, que é assinada pelo notificado.
2. O requerimento e a certidão são entregues a quem tiver
requerido a diligência.
3. Os requerimentos para as notificações avulsas são
apresentados em duplicado; e tendo de ser notificada mais de
uma pessoa, apresentar-se-ão tantos duplicados quantas forem
as que vivam em economia separada.
Artigo 241º
Inadmissibilidade de oposição às notificações avulsas
1. As notificações avulsas não admitem oposição alguma.
Os direitos respectivos só podem fazer-se valer nas acções
competentes.
2. Do despacho de indeferimento da notificação cabe recurso
para o tribunal imediatamente superior.
Artigo 242º
Notificação para revogação de mandato ou procuração
1. Se a notificação tiver por fim a revogação de mandato ou
procuração, é feita ao mandatário ou procurador, e também à
pessoa com quem ele devia contratar, caso o mandato tenha
sido conferido para tratar com certa pessoa.
2. Não se tratando de mandato ou procuração para negociar
com certa pessoa, a revogação deve ser anunciada num jornal
da localidade onde reside o mandatário ou o procurador; se aí
não houver jornal, o anúncio será publicado num dos jornais
mais lidos nessa localidade.
CAPÍTULO II
INSTÂNCIA
SECÇÃO I
COMEÇO E DESENVOLVIMENTO DA INSTÂNCIA
Artigo 243º
Momento em que a acção se considera proposta
1. A instância inicia-se pela proposição da acção e esta
205
considera-se proposta, intentada ou pendente logo que seja,
regularmente, recebida na secretaria a respectiva petição inicial.
2. Porém, o acto da proposição não produz efeitos em relação
ao réu senão a partir do momento da citação, salvo disposição
legal em contrário.
Artigo 2440
Princípio da estabilidade da instância
Citado o réu, a instância deve manter-se a mesma quanto às
pessoas, ao pedido e à causa de pedir, salvas as possibilidades
de modificação consignadas na lei.
Artigo 2450
Modificação subjectiva pela intervenção de novas partes
1. Mesmo depois de transitado em julgado o despacho
saneador que julgue ilegítima alguma das partes por não estar
em juízo determinada pessoa, pode o autor, dentro de trinta dias
a contar do trânsito do despacho, chamar essa pessoa a intervir
nos termos estabelecidos neste Código para o incidente da
intervenção espontânea.
2. Admitido o chamamento, a instância, quando extinta,
considera-se renovada, recaindo sobre o autor ou reconvinte, o
encargo do pagamento das custas em que tiver sido condenado.
Artigo 246º
Outras modificações subjectivas
A instância pode modificar-se quanto às pessoas:
a) Em consequência da substituição de alguma das partes, quer
por sucessão, quer por acto entre vivos, na relação substantiva
em litígio;
b) Em virtude dos incidentes de intervenção de terceiros.
Artigo 247º
Legitimidade do transmitente. Substituição deste pelo
adquirente
1. No caso de transmissão por acto entre vivos, da coisa ou
direito litigioso, o transmitente continua a ter legitimidade para
a causa, enquanto o adquirente não for admitido, por meio de
habilitação, a substitui-lo.
2. A substituição é admitida quando a parte contrária esteja de
acordo. Na falta de acordo só deve recusar-se a substituição
quando se entenda que a transmissão foi efectuada para tornar
mais difícil, no processo, a posição da parte contrária.
206
3. A sentença produz efeitos em relação ao adquirente, ainda
que este não intervenha no processo, excepto ao caso de a acção
estar sujeita a registo e o adquirente registar a transmissão antes
de feito o registo da acção.
Artigo 248º
Alteração do pedido e da causa de pedir por acordo
Havendo acordo das partes, o pedido e a causa de pedir podem
ser alterados, ou ampliados, em qualquer altura na primeira
instancia, salvo se a alteração ou a ampliação perturbar
inconvenientemente a instrução, discussão e julgamento do
pleito.
Artigo 249º
Alteração do pedido e da causa de pedir na falta de acordo
1. Na falta de acordo a causa de pedir só pode ser alterada ou
ampliada na réplica, se o processo o admitir, a não ser que a
alteração ou ampliação seja consequência de confissão feita
pelo réu e aceita pelo autor.
2. O pedido pode também ser alterado ou ampliado na réplica;
pode além disso, o autor, em qualquer altura do processo
reduzir o pedido e pode ampliá-lo até o encerramento da
discussão em primeira instância se a ampliação for o
desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo.
3 Se a modificação do pedido for feita na audiência de
discussão e julgamento fica a constar da acta respectiva.
4. É permitida a modificação simultânea do pedido e da causa
de pedir, desde que tal não implique convolação
Artigo 250º
Admissibilidade da reconvenção
1. O réu pode, em reconvenção, deduzir pedidos contra o autor.
2. A reconvenção é admissível nos seguintes casos:
a) Quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve
de fundamento à acção ou à defesa;
b) Quando o réu se propõe obter a compensação ou tornar
efectivo o direito a benfeitorias ou despesas cuja entrega lhe é
pedida;
c) Quando o pedido do réu tende a conseguir, em seu benefício,
o mesmo efeito jurídico que o autor se propõe obter.
3. Não é admissível a reconvenção quando ao pedido do réu
corresponda uma forma de processo diferente da que
corresponde ao pedido do autor, salvo se a diferença vier do
207
diverso valor dos pedidos.
Artigo 251°
Apensação de acções
1. Se forem propostas separadamente acções que nos termos do
artigo 32°, poderiam ser reunidas num único processo, será
ordenada a junção delas, a requerimento de qualquer das partes
com interesse atendível na junção, ainda que pendam em
tribunais diferentes, a não ser que o estado do processo ou outra
razão especial torne inconveniente a apensação.
2. Os processos são apensados ao que tiver sido instaurado em
primeiro lugar, salvo se os pedidos forem dependentes uns dos
outros, porque neste caso a apensação é feita na ordem da
dependência.
3. A junção deve ser requerida ao tribunal perante o qual penda
o processo a que os outros tenham de ser apensados.
SECÇÃO II
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
Artigo 252 °
Causas
1. A instância suspende-se nos casos seguintes.
a) Quando falecer ou se extinguir alguma das partes, sem
prejuízo do disposto no artigo 247º do Código das Empresas
Comerciais;
b) Nos processos em que é obrigatória a constituição de
advogado, quando este falecer ou ficar absolutamente
impossibilitado de exercer o mandato. Nos outros processos,
quando falecer ou se impossibilitar o representante legal do
incapaz, salvo se houver mandatário judicial constituído;
c) Quando o tribunal ordenar a suspensão;
d) Nos outros casos em que a lei o determinar especialmente.
2. No caso de transformação ou fusão de pessoa colectiva ou
sociedade, parte na causa, a instância não se suspende, apenas
se efectuando, se for necessário, a substituição dos
representantes.
3. A morte ou extinção de alguma das partes não dá lugar à
suspensão, mas à extinção da instância, quando tome
impossível ou inútil a continuação da lide.
208
Artigo 253°
Suspensão por falecimento da parte
1. Junto ao processo documento que prove o falecimento ou a
extinção de qualquer das partes, suspende-se imediatamente a
instância, salvo se já tiver começado a audiência de discussão
oral ou se o processo já estiver inscrito em tabela para
julgamento. Neste caso a instância só se suspende depois de
proferida a sentença ou o acórdão.
2. A parte deve tornar conhecido no processo do facto da morte
ou da extinção do seu comparte ou da parte contrária logo que
tenha notícia dele e lhe seja possível obter o documento
comprovativo; se assim o não fizer, ficam sem efeito os actos
praticados posteriormente à data em que a ocorrência devia
estar certificada.
Artigo 254º
Suspensão por falecimento ou impedimento do mandatário
No caso da alínea b) do número 1 do artigo 252º°, uma vez feita
no processo a prova do facto, suspender-se-á imediatamente a
instância, mas se o processo estiver conc1uso para a sentença
ou em condições de o ser, a suspensão só se verificará depois da
sentença.
Artigo 255°
Suspensão por vontade do juiz
1. O tribunal pode ordenar a suspensão, quando a decisão da
causa esteja dependente do julgamento de outra já proposta e
quando entender que existe outro motivo justificado; nos
tribunais superiores a suspensão será ordenada por acórdão. O
acordo das partes não justifica, por si só, a suspensão.
2. Não obstante a pendência de causa prejudicial, não deve ser
ordenada a suspensão se houver fundadas razões para crer que
aquela foi intentada unicamente para se obter a suspensão ou se
a causa dependente estiver tão adiantada que os prejuízos da
suspensão superem as vantagens.
3. Quando a suspensão não tenha por fundamento a pendência
de causa prejudicial, fixar-se-á no despacho o prazo durante o
qual estará suspensa a instância.
Artigo 2560
Regime da suspensão
1. Enquanto durar a suspensão só podem praticar-se
validamente os actos urgentes destinados a evitar dano
209
irreparáve1. A parte que esteja impedida de assistir a estes actos
é representada pelo Ministério Publico ou por advogado
nomeado pelo juiz.
2. Os prazos judiciais não correm enquanto durar a suspensão.
Nos casos das alíneas a) e b) do número 1 do artigo 252º° a
suspensão inutiliza a parte do prazo que tiver decorrido
anteriormente.
3. A simples suspensão não obsta a que a instância se extinga
por desistência, confissão ou transacção, contanto que estas não
contrariem a razão justificativa da suspensão.
Artigo 2570
Como e quando cessa a suspensão
1. A suspensão cessa:
a) No caso da alínea a) do número 1 do artigo 252º, com a
decisão que considere habilitado o sucessor da pessoa falecida
ou extinta;
b) No caso da alínea b), quando a parte contrária tiver
conhecimento judicial de que está constituído novo advogado,
ou de que a parte já tem outro representante, ou de que cessou a
impossibilidade que fizera suspender a instância;
c) No caso da alínea c), quando estiver definitivamente julgada
a causa prejudicial ou quando tiver decorrido o prazo fixado;
d) No caso da alínea d), quando findar o incidente ou cessar a
circunstância a que a lei atribui o efeito suspensivo.
2. Se a decisão da causa prejudicial fizer desaparecer o
fundamento ou a razão de ser da causa que estivera suspensa, é
esta julgada improcedente.
3. Se a parte demorar a constituição de novo advogado, pode
qualquer outra parte requerer que seja notificada para o
constituir dentro do prazo que for fixado. A falta de
constituição dentro deste prazo tem os mesmos efeitos que a
falta de constituição inicial.
4. Pode também qualquer das partes requerer que seja
notificado o Ministério Publico para promover, dentro do prazo
que for designado, a nomeação de novo representante ao
incapaz, quando tenha falecido o primitivo ou a sua
impossibilidade se prolongue por mais de trinta dias. Se ainda
não houver representante nomeado quando o prazo findar, cessa
a suspensão, sendo o incapaz representado pelo Ministério
Publico.
210
SECÇÃO III
INTERRUPÇÃO DA INSTÂNCIA
Artigo 2580
Factos que a determinam
A instância interrompe-se quando o processo estiver parado
durante mais de um ano por negligência das partes em
promover os seus termos ou os de algum incidente do qual
dependa o seu andamento.
Artigo 2590
Como cessa
Cessa a interrupção, se o autor requerer algum acto do processo
ou do incidente de que dependa o andamento dele, sem prejuízo
do disposto na lei civil quanto à caducidade dos direitos.
SECÇÃO IV
EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA
Artigo 260º
Causas de extinção da instância
A instância extingue-se com:
a) O julgamento;
b)O compromisso arbitral;
c)A deserção;
d)A desistência, confissão ou transacção;
e)A impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide;
f)A falta de preparo inicial, nos termos da respectiva legislação
Artigo 2610
Casos de absolvição da instância
1. O juiz deve abster-se de conhecer do pedido e absolver o réu
da instância:
a) Quando julgue procedente a excepção de incompetência
absoluta do tribunal;
b) Quando anule todo o processo;
c) Quando entenda que alguma das partes é destituída de
personalidade judiciária ou que, sendo incapaz, não está
devidamente representada ou autorizada;
211
d) Quando considere ilegítima alguma das partes;
e) Quando julgue procedente alguma outra excepção dilatória.
2. Cessa o disposto no número anterior quando o processo haja
de ser remetido para outro tribunal e quando a falta ou a
irregularidade tenha sido sanada
3. As excepções dilatórias só subsistem enquanto a respectiva
falta ou irregularidade não for sanada, nos termos do nº 4 do
artigo 8º; ainda que subsistam, não terá lugar a absolvição da
instância, quando destinando-se a tutelar o interesse de uma das
partes, nenhum motivo obsta a que se conheça do mérito da
causa e a decisão deva ser favorável a essa parte.
Artigo 262°
Alcance e efeitos da absolvição da instância
1. A absolvição da instância não obsta a que se proponha outra
acção sobre o mesmo objecto.
2. Sem prejuízo do disposto na lei civil relativamente à
prescrição e à caducidade dos direitos, os efeitos civis derivados
da proposição da primeira causa e da citação do réu mantêm-se,
quando seja possível, se a nova acção for intentada ou o réu for
citado para ela dentro de trinta dias, a contar do trânsito em
julgado da sentença de absolvição da instância.
3. Se o autor propuser a nova acção sem ter pago as custas em
que tiver sido condenado na acção anterior; pode o réu requerer,
passado o prazo do pagamento voluntário que o autor seja
notificado para provar que o fez, sob pena de ser proferida nova
absolvição da instância e de o autor perder os benefícios a que
se refere o número 2.
4. Se o réu tiver sido absolvido por qualquer dos fundamentos
compreendidos na alínea e) do número I do artigo 260°, na
nova acção que corra entre as mesmas partes podem ser
aproveitadas as provas produzidas no primeiro processo e têm
valor as decisões aí proferidas.
Artigo 263°
Compromisso arbitral e de mediação
1. Em qualquer estado da causa podem as partes acordar em que
a decisão de toda ou parte dela seja cometida a um ou mais
árbitros da sua escolha, nos termos da respectiva lei.
2. Lavrado no processo o termo de compromisso arbitral ou
junto o respectivo documento, examinar-se-á se o compromisso
é válido em atenção ao seu objecto e à qualidade das pessoas;
212
no caso afirmativo; a instância finda e as partes são remetidas
para o tribunal arbitral, sendo cada uma delas condenada em
metade das custas, salvo acordo expresso em contrário.
3. No tribunal arbitral não podem as partes invocar actos
praticados no processo findo, a não ser aqueles de que tenham
feito reserva expressa.
4.Podem ainda as partes estabelecer compromisso de mediação
para a resolução dos litígios que surgirem em razão de contratos
que celebrarem.
Artigo 2640
Deserção da instância
Considera-se deserta a instância, independentemente de
qualquer decisão judicial, quando esteja interrompida durante
cinco anos, sem prejuízo do que vai disposto no artigo seguinte.
Artigo 2650
Deserção dos recursos
1. Os recursos são julgados desertos pela falta de preparo ou de
pagamento de custas nos termos legais ou pela falta de alegação
do recorrente. São também julgados desertos quando, por
inércia das partes, estejam parados durante mais de um ano,
embora tenha sido feito o preparo inicial.
2. Tendo surgido algum incidente com efeito suspensivo, o
recurso é julgado deserto se decorrer mais de um ano sem que
se promovam os termos do incidente.
3. A deserção é julgada no tribunal onde se verifique a falta, por
simples despacho do juiz ou do relatar.
Artigo 2660
Liberdade de desistência, confissão e transacção
1. O autor pode, em qualquer altura, desistir de todo o pedido
ou de parte dele, como o réu pode confessar todo ou parte do
pedido.
2. É lícito também às partes, em qualquer estado da instância,
transigir sobre o objecto da causa.
Artigo 2670
Efeitos da confissão e da transacção
A confissão e a transacção modificam o pedido ou fazem cessar
a causa nos precisos termos em que se efectuem.
Artigo 268º
213
Efeito da desistência
A desistência do pedido extingue o direito que se pretendia
fazer valer. A desistência da instância apenas faz cessar o
processo que se instaurara.
Artigo 269º.
Tutela dos direitos do réu
1. A desistência da instância depende da aceitação do réu, desde
que seja requerida depois do oferecimento da contestação.
2. A desistência do pedido é livre, mas não prejudica a
reconvenção, a não ser que o pedido reconvencional seja
dependente do formulado pelo autor.
Artigo 2700
Desistência, confissão ou transacção das pessoas colectivas,
sociedades, incapazes ou ausentes
Os representantes das pessoas colectivas, sociedades, incapazes
ou ausentes só podem desistir, confessar ou transigir nos
precisos limites das suas atribuições ou precedendo autorização
especial.
Artigo 2710
Confissão, desistência e transacção no caso de litisconsórcio
1. No caso de litisconsórcio voluntário, é livre a confissão,
desistência e transacção individual, limitada ao interesse de
cada um na causa.
2. No caso de litisconsórcio necessário, a confissão, desistência
ou transacção de algum dos litisconsortes só produz efeitos
quanto a custas.
Artigo 272º
Limites objectivos da confissão, desistência e transacção
1. Não é permitida confissão, desistência ou transacção que
importe a afirmação da vontade das partes relativamente a
direitos indisponíveis.
2. É livre, porém, a desistência nas acções de divórcio e de
separação de pessoas e bens.
Artigo 273º
Como se realiza a confissão, desistência ou transacção
1. A confissão, desistência ou transacção pode fazer-se por
termo no processo ou por documento autêntico, ou ainda por
simples requerimento formulado por advogado com poderes
214
especiais. Contanto que neles estejam especificados o tipo de
actos a e serem praticados e se certifique o mandatário da
efectiva existência dos poderes do mandante para a sua prática.
2. O termo é tomado pela secretaria a simples pedido verbal dos
interessados.
3. Lavrado o termo, junto o documento, ou o requerimento
examina-se, se pelo seu objecto e pela qualidade das pessoas
que nela intervieram, a confissão, desistência ou transacção é
válida, e, no caso afirmativo, assim será declarado por sentença,
condenando-se ou absolvendo-se nos seus precisos termos.
4. A transacção pode também fazer-se em acta, quando resulte
de conciliação obtida pelo juiz. Em tal caso, limitar-se-á este a
homologá-la por sentença ditada para a acta, condenando nos
respectivos termos.
5. Quando provenha unicamente da falta de poderes ou da
irregularidade do mandato, a nulidade da confissão, desistência
ou transacção fica suprida se a sentença for notificada
pessoalmente ao mandante e ele não recorrer no prazo legal.
Artigo 274º
Nulidade e anulabilidade da confissão, desistência ou
transacção
1. A confissão, a desistência e a transacção podem ser
declaradas nulas ou anuladas como os outros actos da mesma
natureza, nos termos da lei civil.
2. O trânsito em julgado da sentença proferida sobre a
confissão, desistência ou transacção não obsta a que se intente a
acção destinada à declaração de nulidade ou à anulação de
qualquer delas.
CAPÍTULO III
INCIDENTES DA INSTÂNCIA
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 2750
Oferecimento imediato das provas
Com o requerimento em que deduza qualquer dos incidentes
215
regulados neste capítulo, deve a parte oferecer logo o rol de
testemunhas e requerer os outros meios de prova.
Artigo 276º
Prazo para a oposição e indicação dos meios de prova
1.A oposição ao pedido, quando admissível, será deduzida
dentro do prazo de oito dias, observando-se, quanto aos meios
de prova o disposto no artigo anterior.
2. A falta de oposição no prazo legal determina, quanto à
matéria do incidente, a produção do efeito cominatório que
vigoram na causa em que o incidente se insere.
Artigo 277º
Limite do número de testemunhas; registo dos depoimentos
1.A parte não pode produzir mais de três testemunhas por cada
facto, nem o número total de testemunhas por cada parte deve
ser superior a oito.
2.Os depoimentos são escritos, não só quando prestados
antecipadamente ou por carta, mas também quando a decisão do
incidente seja susceptível de recurso ordinário.
SECÇÃO II
VERIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA
Artigo 278º
Atribuição de valor à causa e sua influência
1 A toda a causa deve ser, atribuído um valor certo, expresso
em moeda legal, correspondente, em regra, à utilidade
económica imediata do pedido.
2. A este valor se atenderá para determinar a competência do
tribunal, a forma do processo comum e a relação da causa com
a alçada do tribunal.
3. Para o efeito das custas e demais encargos legais, o valor da
causa é fixado segundo as regras estabelecidas na legislação
respectiva.
Artigo 279°
Valor da acção por quantia certa
1. Se pela acção se pretende obter qualquer quantia certa em
dinheiro, é esse o valor da causa, não sendo atendível
impugnação nem acordo em contrário; se pela acção se
216
pretende obter um benefício diverso, o valor da causa é a
quantia em dinheiro equivalente a esse benefício.
2. Cumulando-se na mesma acção vários pedidos, o valor é a
quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; mas
quando, como acessório do pedido principal, se pedirem juros,
rendas e rendimentos já vencidos e os que se vencerem durante
a pendência da causa, na fixação do valor atende-se somente
aos interesses já vencidos.
3. No caso de pedidos alternativos, atender-se-á unicamente ao
pedido de maior valor e, no caso de pedidos subsidiários, ao
pedido principal.
Artigo 280º
Valor da acção determinado pelo valor do acto jurídico
1.Quando a acção tiver por objecto a apreciação da existência,
validade, cumprimento, modificação ou resolução de um acto
jurídico, atende-se ao valor do acto, determinado pelo preço, ou
estipulado pelas partes.
2.Se não houver preço, nem valor estipulado, o valor do acto
determina-se em harmonia com as regras gerais.
3. Se a acção tiver por objecto a declaração de nulidade de
contrato, fundada na simulação do preço, o valor da causa é o
maior dos dois valores em discussão entre as partes.
Artigo 281º
Valor da acção determinado pelo valor da coisa
1.Se a acção tiver por fim fazer valer o direito de propriedade
sobre uma coisa, o valor desta determina o valor da causa.
2.Tratando-se de outro direito real ou de capital de uma
prestação, aplicam-se as regras sobre a avaliação.
Artigo 282º
Valor da acção em outras situações
1. O valor das acções sobre o estado das pessoas ou sobre
interesses imateriais é o da alçada da primeira instância
acrescido de 1$.
2. O valor das acções que visem pôr termo ao contrato de
arrendamento é o do quíntuplo da renda anual, acrescido das
rendas em dívida e da indemnização requerida.
3. O valor das acções de alimentos definitivos e de contribuição
para as despesas domésticas é o do quíntuplo da anuidade
correspondente ao pedido.
4. O valor das acções de prestação de contas é o da receita bruta
217
ou o da despesa apresentada, se lhe for superior.
Artigo 2830
Valor dos procedimentos cautelares
O valor dos procedimentos cautelares é determinado em regra,
pelo prejuízo que se pretende evitar, com as seguintes
especificidades:
a) Nos alimentos provisórios é determinado pela mensalidade
requerida, multiplicada por vinte e quatro;
b) Na restituição provisória da posse, pelo valor da coisa
esbulhada;
c) No arrolamento pelo valor dos bens arrolados.
d) Na suspensão das deliberações sociais pela importância do
dano;
e) No embargo de obra nova e nas providências cautelares não
especificadas pelo prejuízo que quer evitar;
f) No arresto pelo montante do crédito que se pretende garantir;
g) No arrolamento, pelo valor dos bens arrolados;
Artigo 2840
Valor dos incidentes
O valor dos incidentes é o da causa a que respeitam, salvo, se o
incidente tiver realmente valor diverso do da causa, porque
neste caso o valor é determinado de acordo com os critérios
gerais.
Artigo 2850
Momento atendível para a determinação do valor
1. Na determinação do valor da causa, deve atender-se ao
momento em que a acção é proposta.
2. Exceptua-se o caso de o réu deduzir reconvenção ou de haver
intervenção principal, em que o valor do pedido formulado pelo
réu ou pelo interveniente, quando distinto do deduzido pelo
autor, se soma ao valor deste; mas este aumento de valor só
produz efeito no que respeita aos actos e termos posteriores à
reconvenção ou à intervenção.
3. Nos processos em que a utilidade económica do pedido só se
define na sequência da acção, o valor inicialmente aceite será
corrigido logo que o processo forneça os elementos necessários.
Artigo 2860
Poderes das partes
1. No articulado em que deduza a sua defesa, pode o réu
218
impugnar o valor da causa indicado na petição inicial, contanto
que ofereça outro em substituição. Nos articulados seguintes
podem as partes acordar em qualquer valor.
2. Se o processo admitir unicamente dois articulados, tem o
autor a faculdade de vir declarar que aceita o valor proposto
pelo réu.
3. Quando a petição inicial não contenha a indicação do valor e,
apesar disso, haja sido recebida, deve o autor ser convidado,
sob pena de a instância se extinguir, a declarar o valor; neste
caso, dar-se-á conhecimento ao réu da declaração feita pelo
autor, e, se já tiverem findado os articulados, pode ainda o réu
impugnar o valor declarado pelo autor.
4. A falta de impugnação por parte do réu significa que aceita o
valor atribuído à causa pelo autor.
Artigo 2870
Vontade das partes e intervenção do juiz na fixação do
valor
1. O valor da causa é aquele em que as partes tiverem acordado,
expressa ou tacitamente, salvo se o juiz, findos os articulados,
entender que o acordo está em manifesta oposição com a
realidade, fixando neste caso à causa o valor que considere
adequado.
2. Se o juiz não tiver usado deste poder, o valor considera-se
definitivamente fixado, na quantia acordada, logo que seja
proferido despacho saneador.
3. Nos casos a que se refere o número 3 do artigo 285º e
naqueles em que não haja lugar a despacho saneador, o valor da
causa considera-se definitivamente fixado logo que seja
proferida sentença.
Artigo 288°
Fixação do valor dos incidentes. Especialidades
1. Se a parte que deduzir um incidente não indicar o respectivo
valor, entende-se que aceita como valor do incidente o valor
dado à causa.
2. A parte contrária pode, porém, impugnar o valor indicado ou
presumido quando entenda, justificadamente, que é outro o
valor do incidente, observando-se, com as necessárias
adaptações, o disposto nos artigos 287° e 289°.
Artigo 289°
Insuficiência dos elementos do processo
219
1. Se as partes não chegarem a acordo e o processo não fornecer
os elementos necessários à determinação do valor da causa,
promover-se-ão as diligências indispensáveis que sejam
requeridas pelas partes ou ordenadas pelo juiz.
2. Em caso de arbitramento, este é efectuado por um único
perito nomeado pelo juiz, não havendo lugar a segundo
arbitramento.
Artigo 290º
Efeitos do incidente
1. Quando se verifique, pela fixação definitiva do valor da
causa, que o tribunal é incompetente, os autos são remetidos
oficiosamente ao tribunal competente.
2. Quando da decisão do incidente resulte ser outra a forma de
processo correspondente à acção, observa-se a forma
apropriada, sem se anular o processado anterior, corrigindo-se a
distribuição.
SECÇÃO IV
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
SUBSECÇÃO I
INTERVENÇÃO PRINCIPAL
DIVISÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 291°
Admissibilidade da intervenção principal
Estando pendente uma causa entre duas ou mais pessoas, pode
intervir nela como parte principal:
a) Aquele que em relação ao objecto da causa tiver um interesse
igual ao do autor ou do réu, nos termos dos artigos 28° e 29°;
b) Aquele que, nos termos do artigo 33°, pudesse coligar-se
com o autor, sem prejuízo dos obstáculos formais à coligação.
c) Aquele que o autor chamar nos termos do n.º 3 do artigo 33. º
Artigo 292 °
Valor da sentença quanto ao interveniente
1. A sentença constitui caso julgado em relação ao interveniente
ou ao chamado que intervier
220
2. No caso de o chamado não intervir, a sentença só produz
efeitos de caso julgado em relação a ele quando tenha sido ou
deva considerar-se citado na sua própria pessoa e se verifiquem
os casos da alínea a) e c) do artigo 291º, salvo tratando-se de
chamamento dirigido pelo autor e litisconsórcios activos.
Artigo 293º
Posição do interveniente
O interveniente principal faz valer um interesse directo próprio
ou de que é contitular, mediante litisconsórcio necessário,
através de intervenção espontânea ou provocada.
DIVISÃO II
INTERVENÇÃO ESPONTÂNEA
Artigo 294°
Até que momento se admite
1. A intervenção espontânea fundada na alínea a) do artigo 291º
é admissível a todo o tempo, enquanto não estiver
definitivamente julgada a causa; a que se baseia nas alíneas b) e
c) só é admissível enquanto o interveniente possa deduzir a sua
pretensão em articulado próprio.
2. O interveniente aceita a causa no estado em que se encontrar,
sendo considerado revel quanto aos actos e termos anteriores,
mas goza de todos os direitos de parte principal a partir do
momento da sua intervenção.
Artigo 295°
Dedução da intervenção espontânea
1.O interveniente pode deduzir a sua intervenção em articulado
próprio, quando a intervenção tenha lugar antes de ser proferido
despacho saneador, se o processo o comportar; ou antes de ser
designado dia para discussão e julgamento em primeira
instância, ou antes de ser proferida sentença em primeira
instância, se o processo não comportar saneador: ou antes de ser
proferida sentença em primeira instância se não houver lugar a
saneador, nem a audiência de discussão e julgamento
2. Sendo a intervenção posterior, o interveniente deduzi-la-á em
simples requerimento, fazendo seus os articulados do autor ou
do réu.
Artigo 2960
221
Oposição das partes
1. Requerida a intervenção, o juiz, se não houver motivo para a
rejeitar liminarmente, ordenará a notificação das partes
primitivas para lhe responderem, podendo estas opor-se ao
incidente, com fundamento na sua inadmissibilidade.
2. A parte com a qual o interveniente pretende associar-se
deduz a oposição em simples requerimento; a parte contrária
deve deduzi-la nos mesmos termos se o interveniente não tiver
apresentado articulado próprio, podendo a oposição neste caso
fundar-se também em que o estado do processo já não permite a
essa parte fazer valer defesa especial que tem contra o
interveniente.
3. Se o interveniente tiver apresentado articulado próprio, a
parte contrária cumula a oposição ao incidente com a que
deduza contra a pretensão do interveniente, observando-se o
que a lei dispuser quanto aos articulados do autor e do réu,
nomeadamente quanto à possibilidade de resposta às excepções.
DIVISÃO III
INTERVENÇÃO PROVOCADA
Artigo 297º
Intervenção provocada
1. Pode qualquer das partes chamar os interessados a que se
reconhece o direito de intervir, seja como seu associado, seja
como associado da parte contrária.
2. Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 32º pode ainda o autor
chamar a intervir como réu o terceiro contra quem pudesse
dirigir o pedido.
3. O autor do chamamento alega a causa do chamamento e
justifica o interesse que através dele pretende acautelar.
Artigo 298º
Até que momento se pode provocar
1. O chamamento para intervenção só pode ser requerido, salvo
disposição em contrário, até ao momento em que podia deduzirse a intervenção espontânea em articulado próprio.
2. Ouvida a parte contrária, decidir-se-á se deve ser admitido o
chamamento.
222
Artigo 2990
Citação do interveniente. Como pode o citado intervir
1. Os interessados são chamados por meio de citação.
2. No acto de citação, recebem os interessados cópias dos
articulados já oferecidos, que são apresentados pelo requerente
do chamamento.
3. O citado pode oferecer o seu articulado próprio ou declarar
que faz seus os articulados do autor ou do réu dentro de prazo
igual ao previsto na lei para a contestação.
4. Caso o citado não intervenha ou não ofereça articulado
próprio no prazo previsto no número anterior, poderá ainda
intervir posteriormente desde que aceite os articulados da parte
a que se associe e todos os actos e termos já processados
Artigo 300º
Oposição
Tendo o interveniente oferecido o seu articulado próprio, será
notificada a parte contrária a que este se associa para deduzir
oposição à pretensão formulada pelo interveniente, aplicandose, com as necessárias adaptações, as regras previstas para a
oposição à intervenção espontânea.
Artigo 301º
Especialidade da intervenção provocada suscitada pelo réu
1.
O chamamento de condevedores ou do principal
devedor, suscitado pelo réu que nisso mostre interesse
atendível, é deduzido obrigatoriamente na contestação ou, não
pretendendo o réu contestar, no prazo em que esta deveria ser
apresentada.
2.
Tratando-se de obrigação solidária e sendo a obrigação
exigida a um dos condevedores, pode o chamamento ter ainda
como fim a condenação na satisfação do direito de regresso que
lhe possa vira assistir.
SUBSECÇÃO II
CHAMAMENTO À AUTORIA
Artigo 3020
Âmbito de aplicação
1. O réu que tenha acção de regresso contra terceiro para ser
223
indemnizado do prejuízo que lhe cause a perda da demanda
pode chamá-lo à autoria, sempre que o terceiro careça de
legitimidade para intervir nos termos das disposições anteriores.
2. Se o não chamar, terá de provar na acção de indemnização
que ulteriormente vier a intentar, que na demanda anterior
empregou todos os esforços para evitar a condenação.
Artigo 303º
Dedução do chamamento
1. O chamamento será requerido, dentro do prazo inicialmente
fixado para a contestação, mediante requerimento oferecido em
duplicado.
2. O juiz, ouvida a parte contrária, deferirá o chamamento e
mandará citar o chamado quando, face às razões alegadas, se
convença da viabilidade da acção de regresso e da sua conexão
com a causa principal.
Artigo 304º
Regime no caso de o chamado não aceitar a autoria
1. O chamado pode declarar que não aceita a autoria; se o fizer,
a acção segue unicamente contra o réu primitivo, sendo-lhe
conferido o prazo de dez dias para contestar, se este não tiver
ainda oferecido a sua contestação, mediante notificação
expressa para o efeito, mas a sentença que vier a ser proferida
sobre o mérito da causa vale como caso julgado em relação à
pessoa chamada, não podendo esta alegar, em ulterior acção de
indemnização, que o réu foi negligente na defesa, mesmo
quando tenha confessado o pedido ou deixado passar em
julgado a sentença da Primeira instância.
2. Se o chamado não tiver qualquer intervenção, tendo sido ou
devendo considerar-se regularmente citado, aplica-se o disposto
no número anterior, mas a causa seguirá também contra o
chamado.
Artigo 305º
Contestação do chamado. Actos subsequentes
1. O chamado poderá contestar no prazo fixado para a
contestação do réu, podendo ainda suscitar sucessivamente o
chamamento de terceiros, devedores em vias de regresso no seu
confronto, nos termos previstos nos artigos anteriores.
2. Passados três meses sobre a data em que foi inicialmente
deduzido o incidente sem que se mostrem realizadas todas as
citações a que este haja dado lugar, pode o autor requerer o
224
prosseguimento da causa principal, após o termo do prazo de
que os réus já citados beneficiaram para contestar.
SUBSECÇÃO III
OPOSIÇÃO
Artigo 306°
Conceito de oposição. Até quando pode admitir-se
1. Estando pendente uma causa entre duas ou mais pessoas,
pode um terceiro intervir nela como opoente para fazer valer
um direito próprio, incompatível total ou parcialmente com a
pretensão do autor ou do réu.
2. A intervenção do opoente só é admitida enquanto não estiver
designado dia para a discussão e julgamento da causa em
primeira instância ou, não havendo lugar a audiência de
julgamento, enquanto não estiver proferida sentença.
Artigo 307°
Dedução da oposição espontânea
O opoente deduzirá a sua pretensão por meio de petição à qual
são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições
relativas à petição inicial.
Artigo 308º
Posição do opoente. Marcha do processo
1. Se a oposição não for liminarmente rejeitada, o opoente fica
tendo na instância a posição da parte principal, com os direitos
e responsabilidades inerentes, e será ordenada a notificação das
partes primitivas para que, dentro de quinze dias, contestem o
seu pedido.
2. Podem seguir-se réplica e tréplica, sempre que as comporte a
forma de processo aplicável à causa principal.
Artigo 309º
Marcha do processo após os articulados da oposição
Findos os articulados da oposição procede-se ao respectivo
saneamento, o qual terá lugar no despacho correspondente, ou
dentro de dez dias, se tal despacho já tiver sido proferido ou o
processo não o comportar. A decisão terá lugar no despacho
referido da causa principal ou dentro de dez dias, se o despacho
225
já tiver sido proferido.
Artigo 310°
Atitude das partes quanto à oposição e seu reflexo na
estrutura do processo
1. Se alguma das partes da causa principal reconhecer o direito
do opoente, estando verificada a legitimidade deste, o processo
fica a correr unicamente entre a outra parte e o opoente,
tomando este a posição de autor ou de réu, conforme o seu
adversário for o réu ou o autor da causa principal.
2. Se ambas as partes impugnarem o direito do opoente, a
instância segue entre as três partes, havendo neste caso duas
causas conexas, uma entre as partes primitivas e a outra entre o
opoente e aquelas. O mesmo sucede quando o réu reconheça o
direito do opoente e a apreciação da legitimidade deste tenha
ficado para sentença final.
Artigo 311º
Oposição provocada
A oposição pode também ser provocada pelo réu da causa
principal; quando esteja pronto a satisfazer a prestação, mas
tenha conhecimento de que um terceiro se arroga ou pode
arrogar-se direito incompatível com o do autor, pode o réu
requerer, dentro do prazo fixado para a contestação, que o
terceiro seja citado para vir ao processo deduzir a sua pretensão.
Artigo 3120
Citação do opoente
Feito o requerimento para que venha ao processo deduzir a sua
pretensão, é o terceiro citado para a deduzir em prazo igual ao
concedido ao réu para a sua defesa, entregando-se-lhe no acto
da citação cópia da petição inicial.
Artigo 3130
Consequência da inércia do citado
1. Se o terceiro, tendo sido citado ou devendo considerar-se
citado na sua própria pessoa e não se verificando nenhuma das
excepções ao efeito cominatório da revelia prevista no processo
aplicável à causa principal, não deduzir a sua pretensão, é logo
proferida sentença condenando o réu a satisfazer a prestação ao
autor. Esta sentença tem força de caso julgado relativamente ao
terceiro.
2. Se o terceiro não deduzir a sua pretensão, mas não tiver sido
226
nem dever considerar-se citado pessoalmente, ou se se
verificarem as excepções ao efeito cominatório da revelia
referidas no número anterior, a acção prossegue os seus temos
para que se decida sobre a titularidade do direito. A sentença
proferida não obsta, porém, nem a que o terceiro exija do autor
o que este haja recebido indevidamente nem a que reclame do
réu a prestação devida, se mostrar que este omitiu,
intencionalmente ou com culpa grave, factos essenciais à boa
decisão da causa.
Artigo 3140
Dedução do pedido por parte do opoente.
Marcha ulterior do processo
1. Quando o terceiro deduza a sua pretensão, seguem-se os
termos prescritos nos artigos 307° a 309°.
2. Sendo reconhecida a legitimidade do opoente, assume este a
posição de réu e o réu primitivo é excluído da instância, se
depositar a coisa ou quantia em litígio; não fazendo o depósito,
só continua na instância para a final ser condenado a satisfazer
a prestação à parte vencedora.
DIVISÃO II
OPOSIÇÃO MEDIANTE EMBARGOS DE TERCEITO
Artigo 315º
Fundamentos de embargo de terceiro
1.Se qualquer acto, judicialmente ordenado, de apreensão ou
entrega de bens a posse ou qualquer direito incompatível com a
realização ou o âmbito da diligência de que seja titular quem
não é parte na causa, pode o lesado fazê-lo valer, deduzindo
embargos de terceiro.
2.Não é admitida dedução de embargos de terceiro
relativamente à apreensão de bens realizada em processo
especial de falência.
Artigo 316º
Embargos de terceiros por parte dos cônjuges
O cônjuge que tenha a posição de terceiro pode, sem
autorização do outro defender por meio de embargos os direitos
227
relativamente aos bens próprios e aos bens comuns que hajam
sido indevidamente atingidos pela diligência prevista no artigo
anterior.
Artigo 317º
Dedução de embargos
1. Os embargos são processados por apenso à causa em que
haja sido ordenado acto ofensivo do direito do embargante.
2.O embargante deduz a sua pretensão, mediante petição, nos
trinta dias subsequentes àquele em que a diligência foi
efectuada, ou em que o embargante teve conhecimento da
ofensa, mas nunca depois de os respectivos bens terem sido
judicialmente vendidos ou adjudicados, oferecendo logo as
provas.
Artigo 318º
Fase introdutória dos embargos
Sendo apresentado em tempo e não havendo outras razões para
o indeferimento dos embargos, realizam-se as diligências
probatórias necessárias, sendo os embargos recebidos ou
rejeitados, conforme haja ou não probabilidade séria da
existência do direito invocado pelo embargante.
Artigo 319º
Efeitos da rejeição dos embargos
A rejeição de embargos nos termos do disposto no artigo
anterior, não obsta a que o embargante proponha acção em que
peça a titularidade do direito que obsta à realização ou ao
âmbito da diligência, ou reivindique a coisa apreendida.
Artigo 320º
Efeitos do recebimento dos embargos
O despacho que receba os embargos determina a suspensão dos
termos do processo em que se inserem, quanto aos bens a que
dizem respeito, bem como a restituição provisória da posse, se
o embargante a tiver requerido; Todavia o Juiz condiciona-a à
prestação de caução pelo requerente.
Artigo 321º
Processamento subsequente ao recebimento dos embargos
1. Recebido os embargos, são notificados para contestar as
partes primitivas, seguindo-se os demais termos do processo
228
ordinário de declaração.
2. Quando os embargos se fundem apenas na invocação da
posse, pode qualquer das partes primitivas, na contestação pedir
reconhecimento, quer do seu direito de propriedade sobre os
bens, quer de que tal direito pertence à pessoa a quem a
diligência foi promovida.
Artigo 322º
Caso julgado material
A sentença de mérito nos embargos constitui nos termos gerais
caso julgado quanto à existência e titularidade do direito
invocado pelo embargante ou por alguns dos embargados, nos
termos do n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 323º
Embargos de terceiro com função preventiva
1.Os embargos de terceiro podem ser deduzidos, a título
preventivo, antes de realizada, mas depois de ordenada a
diligência a que se refere o artigo 315º, observando-se o
disposto nos artigos anteriores com as necessárias adaptações.
2.A diligência não será efectuada antes de proferida a decisão
na fase instrutória dos embargos e sendo estes recebidos,
continuará suspensa até a decisão final, podendo o juiz
determinar que o embargante preste caução.
SUBSECÇÃO IV
INTERVENÇÃO ACESSÓRIA
Artigo 324º
Âmbito de aplicação
1. Em qualquer causa, pode um terceiro intervir acessoriamente,
para auxiliar qualquer das partes, desde que tenha interesse em
que a decisão do pleito seja favorável a essa parte, ainda que
esta seja revel.
2. Para que haja interesse capaz de legitimar a intervenção,
basta que o interveniente seja titular de uma relação jurídica
cuja consistência prática ou económica dependa da pretensão da
parte principal auxiliada.
Artigo 325º
229
Admissibilidade da intervenção
Não havendo motivo para indeferir liminarmente o pedido de
intervenção, ordenar-se-á a notificação da palie contrária à que
o interveniente se propõe auxiliar; haja ou não oposição do
notificado, decidir-se-á imediatamente, ou logo que seja
possível, se a intervenção é legítima.
Artigo 326º
Poderes e deveres do interveniente e da parte principal
1. O interveniente acessório pode intervir a todo o tempo,
apresentando o respectivo pedido em articulado ou alegação,
caso a parte principal auxiliada ainda o possa fazer, ou em
simples requerimento.
2.O interveniente tem de aceitar o processo no estado em que se
encontrar.
3. Os intervenientes gozam dos mesmos direitos e estão sujeitos
aos mesmos deveres que a parte principal auxiliada, mas a sua
actividade está subordinada à da parte principal, não podendo
praticar actos que esta tenha perdido o direito de praticar, nem
assumir atitude que esteja em oposição com a da parte
principal, nem ainda confessar, desistir ou transigir.
4. Os actos processuais praticados pelo interveniente
acessório aproveitam à parte principal na medida em que esta se
abstenha total ou parcialmente de intervir no processo.
5. A intervenção acessória não afecta os direitos das partes
principais, que podem livremente confessar, desistir ou
transigir, findando em qualquer destes casos a intervenção.
6. Pode requerer-se o depoimento do interveniente acessório
como parte, sendo este apreciado livremente pelo tribunal.
7. Os intervenientes acessórios podem fazer uso de quaisquer
meios de prova, mas quanto à prova testemunhal somente para
completar o número de testemunhas facultado à parte principal.
Artigo 327º
Intervenção acessória do Ministério Público
1.Sempre que, nos termos da lei, o Ministério Público deva
intervir acessòriamente, ser-lhe-á oficiosamente notificada a
pendência da acção na causa como e, logo que a instância se
considere iniciada.
2. Compete ao Ministério Público, como interveniente
acessório, zelar pelos interesses que lhe estão confiados,
exercendo os poderes que a lei processual confere à parte
acessória e promovendo o que tiver por conveniente à defesa da
230
parte assistida.
3. O Ministério Público é notificado para todos os actos e
diligências, bem como de todas as decisões proferidas no
processo, nos mesmos termos em que o devam ser as partes em
causa, rendo legitimidade para recorrer quando o considere
necessário à defesa do interesse público ou do interesse da parte
assistida.
4. Até *a decisão final e sem prejuízo das preclusões previstas
nas leis do processo, pode o Ministério Público, oralmente ou
por escrito, alegar o que se lhe oferecer em defesa da pessoa ou
entidade assistida.
Artigo 328º
Valor da sentença quanto ao interveniente
A sentença proferida na causa não adquire força de caso julgado
em relação ao interveniente acessório.
SECÇÃO IV
FALSIDADE
SUBSECÇÃO I
FALSIDADE DE DOCUMENTOS
Artigo 329º
Prazo e forma de arguição
1. A falsidade de documentos deve ser arguida no prazo de dez
dias, contados da sua apresentação, se a parte a ela estiver
presente, ou da notificação da junção, no caso contrário; se a
falsidade respeitar, porém, a documento junto com articulado
que não seja o último, deve a sua arguição ser feita no
articulado seguinte e quando se referir a documento junto com a
alegação do recorrente será o incidente deduzido dentro do
prazo facultado para a alegação do recorrido.
2. Se a parte só tiver conhecimento da falsidade depois do prazo
fixado para a arguição, pode deduzir o incidente dentro de dez
dias, a contar da data em que do facto teve conhecimento.
3. Tanto o requerimento de arguição da falsidade, como a
respectiva oposição, não deduzida nos articulados, são
oferecidos em duplicado.
4. O incidente da falsidade é processado nos próprios autos da
causa principal, sempre que possa ser julgado juntamente com
ela.
231
5. O disposto nos números anteriores não prejudica o
conhecimento oficioso da falsidade, quando esta for manifesta.
Artigo 330º
Resposta à arguição
1. A parte contrária é notificada para contestar, salvo se a
falsidade houver sido arguida em articulado que não seja o
último; neste caso contesta no articulado seguinte,
independentemente da notificação.
2.Se a parte não contestar ou declarar que não quer fazer uso do
documento julga-se findo o incidente e o documento não pode
ser atendido na causa para efeito algum.
3.Se no documento houver intervindo funcionário público a
quem seja imputado a autoria da falsidade, ou sem cuja
conivência esta não pudesse ser praticada, deve o incidente ser
dirigido também contra o funcionário arguido, cumprindo ao
arguente requerer desde logo a respectiva citação; esta porém só
é ordenada se houver contestação da parte interessada.
Artigo 331º
Despacho sobre o seguimento do incidente
1.Após a contestação da parte, e do funcionário se a ela houver
ligar, decide-se se o incidente deve ter seguimento.
2.A decisão sobre o seguimento do incidente é proferida no
despacho saneador da causa principal, sempre que o haja e a
falsidade tenha sido arguida antes dele.
Artigo 332º
Casos em que se nega seguimento ao incidente
Nega-se seguimento ao incidente:
a)
Quando não tenha sido deduzida em tempo;
b)
Quando o documento não possa ter influência na
decisão da causa;
c)
Quando a simples inspecção dos autos mostre que o
arguente já reconheceu inequivocamente como verdadeiro o
documento e a falsidade invocada não seja superveniente.
Artigo 333º
Instrução e julgamento do incidente
1.Se o incidente houver de prosseguir, observa-se o seguinte:
a) Os factos essenciais da causa principal seleccionados pelo
juiz correspondem à matéria do incidente;
b) A instrução do incidente é feita com a causa principal,
232
sempre que seja possível e nela se observam as regras
aplicáveis a essa causa;
c) O incidente é julgado com a causa principal sempre que
possível, cujos termos se suspendem pelo tempo indispensável
à apreciação conjunta.
2. Se o incidente for levantado na acção executiva, ou em
processo cuja tramitação inviabilize o julgamento conjunto, ao
despacho de admissão seguir-se-ão a instrução e o julgamento
feitos segundo as regras do processo ordinário ou sumário,
consoante o valor. O incidente não suspende o andamento da
execução, mas tanto o exequente, como qualquer outro credor
só podem ser pagos antes de ele ser julgado, se prestarem
caução nos termos estabelecidos neste Código para a exigida
para o pagamento do exequente ou de outros credores quando
prossigam os embargos do executado.
Artigo 334º
Condenação em multa
1.Tanto a parte que arguir a falsidade, se decair no incidente,
desistir dele ou der causa a que seja declarado sem efeito, como
a que usar o documento falso, ficam sujeitos às sanções
previstas neste Código por litigância de má fé, salvo os casos de
manifesta boa-fé.
2. O incidente é declarado sem efeito quando o respectivo
processo estiver parado durante mais de trinta dias por
negligência do arguido em promover os seus termos.
Artigo 335º
Intervenção do Ministério Público
1.Quando o incidente seguir, dá-se vista ao Ministério Público,
que pode requerer tudo que entenda necessário para instrução e
julgamento da falsidade.
2.Qundo no incidente se julgue provada a falsidade ou esta for
declarada oficiosamente, a secretaria entrega ao Ministério
Público certidão da sentença e do exame, se o tiver havido, para
instauração do procedimento criminal.
3.Se for negado provimento ao incidente, ou este se considerar
findo, dar-se-á conhecimento da arguição ao Ministério Público
para que este promova no Tribunal criminal o que tiver por
conveniente.
233
Artigo 336º
Incidente de falsidade perante tribunal superior
1.O disposto nos artigos anteriores é aplicável ao incidente de
falsidade deduzido perante o tribunal superior. Proferido porém,
o despacho do relator que ordene o seguimento, suspendem-se
os termos do recurso e o processo baixa à primeira instância, a
fim de ser instruído e julgado o incidente; os recursos
interpostos no incidente para o tribunal que o mandou seguir
são julgados com aquele em que a falsidade for deduzida.
2.Considera-se deduzido perante o tribunal de recurso o
incidente relativo a documento junto com alegação que lhe seja
dirigida, ainda que a alegação tenha sido apresentada no
tribunal recorrido e aí tenha sido arguida logo a falsidade.
3. Nos caos a que se refere este artigo, o incidente é processado
por apenso.
Artigo 337º
Falsidade deduzida em recurso interposto na primeira
instância
1.O incidente de falsidade deduzido em recurso interposto na
primeira instancia é instruído e julgado no tribunal recorrido,
ficando entretanto suspensos os termos do recurso, sempre que
no recurso em causa o juiz tenha a faculdade de o reparar.
2.É aplicável ao caso previsto neste artigo o disposto no n.º 3 do
artigo anterior.
SUBSECÇÃO II
FALSIDADE DOS ACTOS JUDICIAIS
Artigo 338°
Prazo para a arguição da falsidade
1. A falsidade da citação deve ser arguida dentro de dez dias, a
contar da intervenção do réu no processo.
2. A falsidade de qualquer outro acto judicial deve ser arguida
no prazo de dez dias, a contar da data em que se deve entender
que a parte teve conhecimento do acto.
3. Incumbe ao arguente requerer, nos termos do n.º 3 do artigo
333º, a citação dos funcionários que hajam intervindo no acto
234
Artigo 339º
Processamento do incidente
1. Ao incidente de falsidade dos actos judiciais é aplicável o
disposto na subsecção anterior.
2. Quando, porém, a falsidade respeite à citação, a causa
suspende-se logo que se mande seguir o incidente, até decisão
definitiva deste, e a falsidade é instruída e julgada em separado,
observando-se o disposto no n.º2 do artigo 333°.
SECÇÃO V
HABILITAÇÃO
Artigo 340º
Quando tem lugar a habilitação. Quem a pode promover
1. A habilitação dos sucessores da parte falecida na pendência
da causa ou da herança jacente, para com eles prosseguirem os
termos da demanda, pode ser promovida tanto por qualquer das
partes que sobreviverem como por qualquer dos sucessores e
deve ser promovida contra as partes sobreviventes e contra os
sucessores do falecido que não forem requerentes.
2. Se o funcionário incumbido da citação do réu certificar o
falecimento deste, pode-se requerer a habilitação dos seus
sucessores em conformidade com o que nesta secção se dispõe,
ainda que o óbito seja anterior à proposição da acção.
3. Se o autor falecer depois de ter conferido mandato para a
proposição da acção e antes de esta ter sido instaurada, pode
promover-se a habilitação dos seus sucessores quando se
verifique algum dos casos excepcionais em que o mandato é
susceptível de ser exercido depois da morte do constituinte.
Artigo 341º
Regras comuns do procedimento do incidente
1. Deduzido o incidente, ordena-se a citação dos requeridos que
ainda não tenham sido citados para a causa e a notificação dos
restantes, para contestarem a habilitação.
2. O incidente é autuado por apenso e só admite prova por
documento ou testemunhas.
3. A improcedência da habilitação não obsta a que o requerente
deduza outra com fundamento em factos diferentes ou em
provas diversas relativas ao mesmo facto. A nova habilitação
quando fundada nos mesmos factos, pode ser deduzida no
235
processo da primeira, pelo simples oferecimento de outras
provas, mas as custas da primeira habilitação não são atendidas
na acção respectiva.
Artigo 342º
Processo a seguir no caso de a legitimidade já estar
reconhecida em documento ou noutro processo
l. Se a qualidade de herdeiro ou aquela que legitimar o
habilitando para substituir a parte falecida já estiver declarada
noutro processo, por decisão transitada em julgado, ou
reconhecida em habilitação notarial, a habilitação terá por base
certidão da sentença ou da escritura, devendo correr nos
próprios autos.
2. Os interessados para quem a decisão constitua caso julgado
ou que intervierem na escritura não podem impugnar a
qualidade que lhes é atribuída no título de habilitação, salvo se
alegarem que o título não preenche as condições exigidas por
este artigo ou enferme de vício que o invalida.
3. Na falta de contestação, verificar-se-á se o documento prova
a qualidade de que depende a habilitação, decidindo-se em
conformidade; se algum dos chamados contestar, segue-se a
produção da prova oferecida e depois se decidirá.
4. Havendo inventário, ter-se-á por habilitados como herdeiros
os que tiverem sido indicados pelo cabeça-de-casal, se todos
estiverem citados para o inventário e nenhum tiver impugnado a
sua legitimidade ou a dos outros dentro do prazo legal ou se,
tendo havido impugnação, esta tiver sido julgada improcedente.
Apresentada certidão do inventário, pela qual se provem os
factos indicados, observa-se o que fica disposto neste artigo.
Artigo 3430
Habilitação no caso de a legitimidade ainda não estar
reconhecida
1. Não se verificando qualquer dos casos previstos no artigo
anterior, o juiz decide o incidente logo que, findo o prazo da
contestação, se faça a produção de prova que no caso couber.
2. Quando a qualidade de herdeiro esteja dependente da decisão
de alguma causa ou de questões que devam ser resolvidas
noutro processo, a habilitação será requeri da contra todos os
que disputem a herança e todos são citados, mas o tribunal só
julga habilitadas as pessoas que, no momento em que a
habilitação seja decidida, devem considerar-se como herdeiras;
os outros interessados, a quem a decisão é notificada, são
236
admitidos a intervir na causa como litisconsortes dos
habilitados observando-se o disposto nos artigos 2910 e
seguintes.
3. Se for parte na causa uma pessoa colectiva ou sociedade que
se extinga, a habilitação dos sucessores faz-se em conformidade
com o disposto neste artigo.
Artigo 3440
Habilitação no caso de incerteza de pessoas
1.Se forem incertos, são citados editalmente os sucessores da
parte falecida.
2. Findo o prazo dos éditos sem que os citados compareçam, a
causa segue para o Ministério Público, nos termos aplicáveis.
3.Os sucessores que comparecerem, quer durante, quer após o
prazo dos éditos, deduzirão a sua habilitação nos termos dos
artigos anteriores.
Artigo 345º
Habilitação do adquirente ou cessionário
1. A habilitação do adquirente ou cessionário da coisa ou direito
em litígio, para com ele seguir a causa, faz-se nos termos
seguintes:
a) Lavrado no processo o termo da cessão ou junto ao
requerimento de habilitação, que será autuado por apenso, o
título da aquisição ou da cessão, é notificada a palie contrária
para contestar; na contestação pode o notificado impugnar a
validade do acto ou alegar que a transmissão foi feita para
tornar mais difícil a sua posição no processo;
b) Se houver contestação, o requerente pode responder-lhe e em
seguida, produzidas as provas necessárias, se decidirá; na falta
de contestação, verificar-se-á se o documento prova a aquisição
ou a cessão e, no caso afirmativo, declarar-se-á habilitado o
adquirente ou cessionário.
2. A habilitação também pode ser promovida pelo cedente ou
transmitente ou ainda pela respectiva parte contrária.
Artigo 3460
Habilitação perante os tribunais superiores
1. O disposto nesta secção é aplicável à habilitação deduzida
perante os tribunais superiores, mas o julgamento do incidente
só compete a esses tribunais quando não haja lugar à produção
da prova testemunhal; neste caso, o relator leva o processo à
conferência e a habilitação é julgada por acórdão.
237
2. Se houver lugar a prova testemunhal, o processo baixa com o
apenso à primeira instância, para aí ser julgado o incidente. Se
falecer ou se extinguir alguma das partes enquanto a habilitação
estiver pendente na primeira instância, aí será deduzida a nova
habilitação.
3. Se o processo do incidente estiver parado na primeira
instância por mais de três meses, por inércia do habilitante, será
devolvido ao tribunal superior para os efeitos do artigo 264°.
4. Os recursos interpostos para o tribunal onde o incidente foi
suscitado são julgados pelos juízes da causa principal.
SECÇÃO VI
LIQUIDAÇÃO
Artigo 347º
Caracteres da obrigação exequenda
Antes de começar a discussão da causa, o autor deduzirá, sendo
possível, o incidente de liquidação para tornar líquido o pedido
genérico, quando este se refira a uma universalidade, ou às
consequências de um facto ilícito.
Artigo 348º
Como se deduz
A liquidação é deduzida mediante requerimento oferecido em
duplicado, no qual o autor, conforme os casos relacionará os
objectos compreendidos na universalidade, com as indicações
necessárias para se identificarem, ou especificará os danos
derivados do facto ilícito e concluirá pedindo quantia certa.
Artigo 349º
Termos posteriores à liquidação
1. A oposição à liquidação será formulada em duplicado.
2. A matéria da liquidação é inserida ou aditada à base
instrutória da causa.
3. As provas são oferecidas e produzidas e deduzidas, sendo
possível, com as das restantes matérias da acção e da defesa.
4. A liquidação é discutida e liquidada com a causa principal.
238
CAPÍTULO IV
PROCEDIMENTOS CAUTELARES
SECÇÃO I
PROVIDÊNCIAS CAUTELARES NÃO ESPECIFICADAS
Artigo 3500
Âmbito
1. Quando alguém mostre fundado receio de que outrem, antes
de a acção ser proposta ou na pendência dela, cause lesão grave
e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer, a
providência antecipatória ou conservatória para assegurar a
efectividade do direito ameaçado.
2. O interesse do requerente pode fundar-se num direito já
existente ou em direito emergente de decisão a proferir em
acção constitutiva, já proposta ou a propor.
3. Não são aplicáveis as providências referidas no n.1 quando se
pretenda acautelar o risco de lesão especialmente prevenido por
alguma das providências tipificadas, previstas neste Código.
4. Não é admissível, na dependência da mesma causa, a
repetição da providência que haja sido julgada injustificada ou
caducada.
Artigo 3510
Carácter urgente
1.Os procedimentos cautelares revestem sempre carácter
urgente, precedendo os respectivos actos qualquer outro serviço
judicial não urgente.
2. Os procedimentos instaurados perante o tribunal competente,
devem ser decididos em primeira instância, no prazo máximo
de dois meses, ou se o requerido não tiver sido citado, de 15
dias.
3. Na instância de recurso, os procedimentos cautelares devem
ser decididos no prazo máximo de noventa dias a contar da data
da entrada do respectivo processo ao tribunal recorrido para
decisão, cabendo ao Presidente desta instância, poderes para o
encurtamento dos prazos processuais que se mostrarem
necessários para tal efeito.
Artigo 3520
Relação entre o procedimento cautelar e a acção principal
1. O procedimento cautelar encontra-se sempre na dependência
da causa que tenha por fundamento o direito acautelado,
239
podendo ser instaurado como preliminar ou como incidente da
acção.
2. Requerido antes de proposta a acção, deve o procedimento
ser apensado ao processo desta logo que seja intentada e se ela
for proposta noutro tribunal, para lá será remetido, ficando o
juiz da acção com a exclusiva competência para os termos
subsequentes à remessa.
3. Requerido no decurso da acção, será o procedimento
instaurado onde ela houver siso proposta e deduzir-se-á por
apenso, salvo se estiver pendente de recurso; neste caso a
apensação far-se-á só quando o procedimento cautelar esteja
findo ou quando o processo baixe à primeira instância.
4. Nem o julgamento da matéria de facto, nem a decisão final,
proferida no procedimento cautelar, têm qualquer influência no
julgamento da acção principal.
Artigo 3530
Processamento
1. É aplicável às providências cautelares o disposto nos artigos
275º a 277º.
2. O tribunal ouve o requerido se a audiência não puser em
risco o fim ou a eficácia da providência.
3. Quando deva ser ouvido, o requerido é citado para deduzir
oposição, procedendo-se, depois, à produção das provas
indispensáveis.
4. A citação será substituída por notificação quando o requerido
já tenha sido citado para a acção principal.
5. Se o requerido não tiver sido ouvido, o juiz pode, ainda
assim, ordenar todas as diligências de prova necessárias, sendo,
em tal caso, notificada ao requerido a realização da providência.
6. A decisão em primeira instância deve ser proferida no prazo
máximo de sessenta ou de trinta dias a contar do requerimento,
consoante tenha havido ou não lugar à citação do requerido.
Artigo 3540
Concessão da providência
1. A providência é decretada desde que as provas produzidas
revelem uma probabilidade séria da existência do direito e
mostrem ser fundado o receio da sua lesão.
2. A providência pode, não obstante, ser recusada pelo tribunal
quando o prejuízo dela resultante para o requerido exceder o
dano que com ela se pretende evitar.
240
Artigo 3550
Substituição da providência
A providência decretada pode ser substituída por caução
adequada, a pedido do requerido, sempre que a caução
oferecida, ouvido o requerente, se mostre suficiente para
prevenir a lesão ou repará-la integralmente.
Artigo 3560
Impugnação da providência
1. O requerido pode recorrer, nos termos gerais, do despacho
que deferir a providência.
2. Quando o requerido não tiver sido ouvido antes de decretada
a providência, cabe-lhe igualmente opor embargos ao
deferimento desta, nos termos estabelecidos neste Código para
o embargo ao arresto.
3. Os embargos destinam-se especialmente a alegar factos que
afastem os fundamentos da providência requeri da ou a pedir a
redução dela aos seus justos limites.
Artigo 3570
Caducidade da providência
1. O procedimento cautelar extingue-se e, quando decretada, a
providência caduca:
a) Se o requerente não propuser a acção da qual a providência
depende dentro de trinta dias, contados da data em que lhe tiver
sido notificada a decisão que a tenha ordenado.
b) Se, proposta a acção, o processo estiver parado mais de trinta
dias, por negligência do requerente;
c) Se a acção vier a ser julgada improcedente, por decisão
transitada em julgado;
d) Se o réu for absolvido da instância e o requerente não
propuser nova acção em tempo de aproveitar os efeitos da
proposição da anterior;
e) Se o direito que o requerente pretende acautelar se tiver
extinguido.
2. Quando a providência cautelar tenha sido substituída por
caução, fica esta sem efeito nos mesmos termos em que ficaria
a providência substituída.
3. A extinção do procedimento, ou o levantamento da
providência, serão determinados oficiosamente pelo juiz com
prévia audiência do requerente ou a solicitação deste, logo que
fique demonstrado nos autos a ocorrência do facto extintivo.
4. Os prazos estabelecidos neste artigo, bem como os demais
241
desta secção, para a prática de quaisquer actos ou diligências,
são considerados prazos processuais.
Artigo 3580
Responsabilidade do requerente e proibição de repetição da
providência
1. Se a providência for julgada injustificada ou vier a caducar,
por facto imputável ao requerente, este é responsável pelos
danos causados ao requerido, quando não tenha agido com a
prudência normal, não lhe sendo permitido requerer outra
providência como dependência da mesma causa.
2. Sempre que o entenda conveniente, pode o juiz, sem
necessidade de audiência do requerido, tornar a concessão da
providência dependente da prestação de caução adequada a
efectuar pelo requerente.
Artigo 359º
Garantia penal
Constitui crime de desobediência qualificada o não acatamento
da providência cautelar decretadas em prejuízo das medidas
adequadas à sua execução coerciva.
Artigo 3600
Aplicação subsidiária.
1.As disposições constantes desta secção são aplicáveis aos
procedimentos cautelares específicos, regulados nas secções
seguintes, em tudo quanto nelas não se encontre especialmente
previsto.
2. O disposto no n.2 do artigo 356º, é apenas aplicável a arresto
e ao embargo de obra nova.
3. O tribunal não está adstrito à providência concretamente
requerida.
SECÇÃO II
ALIMENTOS PROVISÓRIOS
Artigo 3610
Em que casos podem pedir-se alimentos provisórios
1. Como dependência da acção em que principal ou
acessoriamente se peça a prestação de alimentos, pode ser
requerida a fixação de uma quantia mensal que o interessado
242
deva receber a título de alimentos provisórios, enquanto não
houver sentença exequível na acção.
2. A prestação alimentícia provisória é fixada em atenção ao
que for estritamente necessário para sustento, habitação e
vestuário do requerente e também para despesas da acção,
quando este não possa obter a assistência judiciária, devendo a
parte relativa ao custeio da demanda ser destrinçada da que se
destina aos alimentos.
Artigo 3620
Procedimento
1. Recebida a petição onde o requerente deduz os fundamentos
e o alcance da sua pretensão, é logo designado dia para o
julgamento, sendo as partes advertidas de que devem
comparecer pessoalmente na audiência ou nela fazerem-se
representar por procurador com poderes para transigir.
2. A contestação é apresentada na própria audiência,
procurando o juiz obter a fixação dos alimentos por acordo das
partes, que logo homologa por sentença.
3. Se não for possível obter o acordo, o juiz ordena a produção
da prova e decide segundo a convicção que tiver formado sobre
as declarações das partes e as provas produzidas.
4. A instrução reduzir-se-á à prova documental ou por
testemunhas que as partes apresentem ou o juiz chame a depor.
5. Se o juiz considerar que se torna necessário proceder a algum
arbitramento, é este feito por um só perito por ele nomeado.
6. A sentença é oral e os alimentos são devidos a partir do
primeiro dia do mês subsequente à data da dedução do
respectivo pedido.
Artigo 363º
Falta à audiência
1.Se o requerente, sem justo impedimento faltar ao julgamento
ou não se fizer representar devidamente, é logo indeferido o
pedido, que não pode ser renovado como dependência da
mesma acção.
2. A falta de comparência ou de representação do requerido tem
como efeito ser logo proferida sentença a fixar os alimentos na
quantia pedida pelo requerente, salvo se o requerido tiver sido
citado por éditos. Neste caso a prestação alimentícia é fixada de
harmonia com os elementos de prova que o juiz puder obter.
3. Faltando qualquer das partes por justo impedimento, é adiado
o julgamento por um dos cinco dias subsequentes. A falta não
243
justificada à segunda audiência tem o mesmo efeito que a não
comparência à primeira; se for justificada não faz adiar a
decisão, que o juiz profere de harmonia com os elementos que
puder obter.
4: A justificação da falta de qualquer das partes só pode fazerse na própria audiência ou até ao momento em que esta podia
realizar-se.
5. O disposto no nº1 do presente artigo não se aplica, quando a
acção tenha sido intentada pelo Ministério Público.
Artigo 3640
Regime especial de responsabilidade
O requerente dos alimentos só responde pelos danos causados
com a improcedência ou caducidade da providência se tiver
actuado de má fé.
Artigo 3650
Alteração da prestação
Se houver fundamento para alterar ou fazer cessar a prestação
estabelecida, o pedido será deduzido no mesmo processo e
observam-se os termos prescritos nos artigos anteriores.
Artigo 366º
Alimentos por conta da indemnização
1.Como dependência da acção de indemnização fundada na
morte ou lesão corporal do ofendido, pode-se requerer que, por
conta da indemnização e nos termos desta secção, sejam
arbitrados alimentos provisórios.
2. Se a providencia requerida vier a caducar, deve o requerente
restituir tudo o que recebeu nos termos estabelecidos para o
enriquecimento sem causa.
3. Se a decisão final proferida na acção de indemnização não
arbitrar qualquer reparação ou atribuir indemnização inferior à
provisoriamente estabelecida, condena o lesado a restituir o que
for devido.
SECÇÃO III.
RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DE POSSE
Artigo 3670
Em que casos tem lugar
244
No caso de esbulho violento, pode o possuidor pedir que seja
restituído provisoriamente à sua posse, alegando e provando os
factos que constituem a posse, o esbulho e a violência.
Artigo 368º
Termos em que a restituição é ordenada
Provado o esbulho violento, o juiz ordena a restituição da posse
sem prévia audiência do esbulhador.
Artigo 369º
Defesa provisória da posse em casos especiais
1. Aplicam-se as disposições do artigo 367º ao esbulho sem
violência de prédios rústico, nos termos estabelecidos em lei
própria.
2. Aos demais possuidores que sejam esbulhados ou
perturbados na sua posse sem violência é facultado, nos termos
gerais, o procedimento cautelar comum.
SECÇÃO IV
SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÕES SOCIAIS
Artigo 370º
Pressupostos e formalidades
1. Se alguma associação ou sociedade, seja qual for a sua
espécie, tomar deliberações contrárias à lei, aos estatutos ou ao
contrato, qualquer sócio pode requerer, no prazo de dez dias, a
suspensão da eficácia dessas deliberações, justificando a
qualidade de sócio e mostrando que essa execução pode causar
dano apreciável.
2. O sócio deve instruir o requerimento com cópia da acta em
que as deliberações foram tomadas e que a direcção deve
fornecer ao requerente dentro de vinte e quatro horas; quando a
lei dispense reunião de assembleia, a cópia da acta será
substituída por documento comprovativo da deliberação.
3. O prazo fixado para o requerimento da suspensão conta-se da
data de assembleia em que as deliberações foram tomadas ou,
se o requerente não tiver sido regularmente convocado para a
assembleia, da data em que ele teve conhecimento das
deliberações.
Artigo 371º
245
Contestação e decisão
1.Se o requerente alegar que não lhe foi fornecida cópia da acta,
ou o documento correspondente dentro do prazo fixado no
artigo anterior a citação da associação ou sociedade é feita com
a cominação de que a contestação não será recebida sem vir
acompanhada da cópia ou do documento em falta.
2. Ainda que a deliberação seja contrária à lei, aos estatutos ou
ao contrato o juiz pode deixar de suspendê-la, desde que o
prejuízo resultante da suspensão seja superior ao que pode
resultar da execução.
3. A partir da execução e enquanto não for julgado em primeira
instância o pedido de suspensão, não é lícito à associação ou
sociedade executar a deliberação impugnada.
Artigo 372º
Suspensão das deliberações de assembleia de condóminos
1. O disposto nesta secção é aplicável, com as necessárias
adaptações, à suspensão de deliberações anuláveis da
assembleia de condóminos de prédio sujeito ao regime de
propriedade horizontal.
2. A citação para contestar é feita na pessoa a quem compete a
representação judiciária dos condóminos na acção de anulação
SECÇÃO V
ARRESTO
Artigo 3730
Em que consiste
O arresto consiste numa apreensão judicial de bens, à qual são
aplicáveis as disposições relativas à penhora, em tudo quanto
não contrariar o preceituado neste capítulo.
Artigo 3740
Fundamento
O credor que tenha fundado receio de perder a garantia
patrimonial do seu crédito pode, como dependência da acção de
cumprimento, requerer o arresto dos bens do devedor.
Artigo 3750
Processamento
1. O requerente do arresto deduzirá os factos que tomam
246
provável a existência do crédito e justificam o receio invocado,
relacionando, se puder, os bens que devem ser apreendidos,
com todas as indicações necessárias à realização da diligência.
2. Sendo o arresto requerido contra o adquirente dos bens do
devedor, o requerente se não mostrar ter sido judicialmente
impugnada a aquisição, deduzirá ainda os factos que tornem
provável a procedência da impugnação.
Artigo 3760
Termos subsequentes
1. Examinadas as provas produzidas o arresto será decretado,
sem audição da parte contrária, desde que se mostrem
preenchidos os requisitos legais; porém se o arresto houver sido
requerido em mais bens do que os suficientes para segurança da
obrigação, reduz-se a garantia aos justos limites.
2. O arrestado não pode ser privado dos rendimentos
estritamente indispensáveis aos seus alimentos e da sua família
e custeio das despesas da demanda, que lhe serão fixados nos
termos previstos para os alimentos provisórios.
3. Tratando-se de arresto em navio ou sua carga, a apreensão
não se realizará se o devedor oferecer logo caução que o credor
aceite ou que o juiz, dentro de vinte e quatro horas, julgue
idónea, ficando sustada a saída do navio até à prestação da
caução.
Artigo 3770
Caso especial de caducidade
O arresto fica sem efeito no caso de, obtida na acção de
cumprimento sentença com trânsito em julgado, o credor
insatisfeito não promover execução, dentro dos dois meses
subsequentes, ou se, promovida a execução, o processo ficar
sem andamento durante mais de trinta dias, por negligência do
exequente.
Artigo 3780
Arresto especial
1. O Ministério Público deve requerer arresto contra os
tesoureiros, recebedores ou outros empregados que tenham a
seu cargo dinheiro ou valores do Estado ou de outras pessoas
colectivas públicas, quando forem encontrados em alcance, sem
necessidade de justificar o justo receio de perda da garantia
patrimonial.
2. A existência de dívida ter-se-á por comprovada em face de
247
certidão do auto de visita.
Artigo 3790
Regime especial
Não é aplicável a este caso especial de arresto a caducidade por
falta de propositura da acção quando a liquidação da
responsabilidade financeira do agente for da competência do
Tribunal de Contas.
SECÇÃO VI
EMBARGO DE OBRA NOVA
Artigo 3800
Fundamento do embargo. Embargo extrajudicial
1. Aquele que se julgue ofendido no seu direito de propriedade,
singular ou comum, em qualquer outro direito real ou pessoal
de gozo ou na sua posse, em consequência de obra, trabalho ou
serviço novo que lhe cause ou ameace causar prejuízo, pode
requerer, dentro de trinta dias, a contar do conhecimento do
facto, que a obra, trabalho ou serviço seja mandado suspender
imediatamente.
2. O interessado pode também fazer directamente o embargo
por via extrajudicial, notificando verbalmente, perante duas
testemunhas, o dono da obra, ou, na sua falta, o encarregado ou
quem o substituir, para não continuar a obra, trabalho ou
serviço.
3. O embargo previsto no número anterior fica, porém, sem
efeito se, dentro de cinco dias, não for requerida a ratificação
judicial.
Artigo 381°
Embargo por parte do Estado e das Câmaras Municipais
l. Quando careçam de competência para decretar embargo
administrativo, o Estado e as câmaras municipais podem, nos
termos desta secção, embargar as obras, construções ou
edificações que os particulares comecem em contravenção da
lei ou dos regulamentos.
2. Este embargo não está sujeito ao prazo fixado no artigo
anterior.
248
Artigo 382°
Obras que não podem ser embargadas
Não podem ser embargadas, nos termos desta subsecção, as
obras do Estado, nem as obras das autarquias locais nos
terrenos do domínio público estadual ou municipal.
Artigo 3830
Responsabilidade do requerente
O Estado e as outras pessoas colectivas públicas só respondem
pelo prejuízo injustificado que cause a suspensão da obra.
Artigo 3840
Processamento
1. Se a providência for decretada, com ou sem prévia audiência
do requerido, é o embargo feito por meio de auto no qual se
descreve o estado da obra e, se for possível e conveniente, a sua
medição e reprodução fotográfica ou cinematográfica.
2. Notificar-se-á o dono da obra ou, na sua falta, o encarregado
ou quem o substitua, para não continuar os trabalhos.
3. O auto é assinado pelo funcionário que o lavre e pelo dono
da obra ou por quem a dirigir, se o dono não estiver presente.
Quando o dono da obra não possa ou não queira assinar,
intervirão duas testemunhas.
Artigo 385º
Autorização da continuação da obra
Embargada a obra, pode ser autorizada a sua continuação, a
requerimento do embargado, quando se reconheça que a
demolição restituirá o embargante ao estado anterior à
continuação ou quando se apure que o prejuízo resultante da
paralisação da obra é muito superior ao que pode advir da sua
continuação e em ambos os casos mediante caução previa às
despesas de demolição total.
Artigo 3860
Continuação abusiva da obra
1. Se o embargado continuar a obra, sem autorização, depois de
notificado do embargo e enquanto este subsistir, pode o
embargante requerer que seja destruída a parte inovada.
2. Averiguada a existência da inovação por meio de peritagem
ou por testemunhas quando aquele meio não seja suficiente;
será o embargado condenado a repor a obra no estado anterior,
sem prejuízo da responsabilidade criminal do dono da obra.
249
3. Se o embargado não tiver procedido, à reposição da obra no
prazo para tal fixado, promover-se-á nos próprios autos a
execução para a prestação de facto devida.
SECÇÃO VII
ARROLAMENTO
Artigo 3870
Fundamento
Havendo justo receio de extravio, ocultação ou de dissipação de
bens, móveis, em que se incluem os documentos, ou imóveis,
pode requerer-se o arrolamento deles.
Artigo 3880
Legitimidade
1. O arrolamento pode ser requerido por qualquer pessoa que
tenha interesse na conservação dos bens.
2. Aos credores só é permitido requerer arrolamento nos casos
em que haja lugar à arrecadação da herança.
Artigo 389º
Processamento
1. Decretado o arrolamento, faz-se despacho de nomeação do
depositário dos bens.
2. O arrolamento consiste na descrição, avaliação e depósito
dos bens, ouvidos o seu possuidor ou detentor e o requerente da
diligência, quando presente.
3. É lavrado auto em que se descrevem os bens, em verbas
numeradas, como em inventário, se declara o valor fixado pelo
louvado e se certifique a entrega ao depositário ou o diverso
destino que tiveram.
4. O auto menciona ainda todas as ocorrências com interesse e
será assinado pelo funcionário que o lavre, pelo depositário e
pelo possuidor dos bens, se assistir, devendo intervir duas
testemunhas quando não for assinado por este último.
5. São aplicáveis ao arrolamento as disposições relativas à
penhora, em tudo quanto não contrarie o estabelecido nesta
secção ou a diversa natureza das providências.
Artigo 390°
250
Casos de imposição de selos
1. Quando haja urgência no arrolamento e não seja possível
efectuá-lo imediatamente ou quando se não possa conclui-lo no
dia em que foi iniciado, impor-se-ão selos nas portas das casas
ou nos móveis em que estejam os objectos sujeitos a extravio,
adoptando-se as providências necessárias para a sua segurança e
continuando-se a diligência no dia que for designado.
2. Os objectos, papéis ou valores de que não seja necessário
fazer uso e que não sofram deterioração por estarem fechados
são, depois de arrolados, encerrados em caixas lacradas com
selo, que se depositarão em qualquer dependência bancária.
Artigo 391°
Nomeação do depositário
1. Quando haja de proceder-se a inventário, é nomeada como
depositário a pessoa a quem deva caber a função de cabeça-decasal, sendo a relação de bens substituída pelo auto de
arrolamento.
2. Nos outros casos, o depositário é o próprio possuidor ou
detentor dos bens, salvo se houver manifesto inconveniente em
que lhe sejam entregues.
3. O auto de arrolamento serve de descrição no inventário a que
haja de prosseguir.
Artigo 392°
Arrolamentos especiais
1. Como preliminar ou incidente da acção de separação judicial
de pessoas e bens, divórcio, declaração de nulidade ou anulação
de casamento, qualquer dos cônjuges pode requerer o
arrolamento de bens comuns, ou de bens próprios que estejam
sob a administração do outro.
2. Se houver bens abandonados, por estar ausente o seu titular,
por estar jacente a herança, ou por outro motivo, e tomando-se
necessário acautelar a perda ou deterioração, são arrecadados
judicialmente, mediante arrolamento.
3. Os arrolamentos especiais não estão dependentes do
fundamento do arrolamento, estabelecido no artigo 387º.
CAPÍTULO V
CAUÇÕES
SECÇÃO I
251
PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO
Artigo 393°
Princípios gerais
1.A caução pode ser prestada por qualquer dos meios previstos
na lei civil, bem como mediante meio idóneo aceite pelos usos.
2. Oferecendo-se caução por meio de hipoteca ou consignação
de rendimentos, apresentar-se-á logo certidão do respectivo
registo provisório e dos encargos inscritos sobre os bens, e
ainda a certidão do seu rendimento colectável, se o houver.
3. Na apreciação da idoneidade da caução por meio de hipoteca,
penhor ou depósito de títulos de crédito, pedras ou metais
preciosos, ter-se-á em conta a depreciação que os bens podem
sofrer em consequência da venda forçada, bem como as
despesas a que a venda pode dar lugar.
4. Fixado o valor que deve ser caucionado e a espécie da
caução, esta julgar-se-á prestada depois de efectuado o depósito
ou a entrega, ou de averbado como definitivo o registo da
hipoteca ou consignação de rendimentos, ou depois de
constituída a fiança.
5. É aplicável nos processo regulados neste capítulo o disposto
nos artigos 275º a 277º.
Artigo 394º
Como se requer a prestação
1. Aquele que pretenda exigir a prestação de caução indicará,
além dos fundamentos da pretensão, o valor que deve ser
caucionado.
2. O requerido é citado para, no prazo de cinco dias, contestar o
pedido ou oferecer caução idónea.
Artigo 395°
Processo na falta de oposição
1. Se o réu não contestar é logo condenado a caucionar o valor
indicado na petição e notificado para declarar por que modo
quer prestar a caução.
2. Feita a declaração o autor pode dizer o que se lhe oferecer
sobre a idoneidade da caução e, efectuadas as diligências
indispensáveis, decide-se.
3. Se o réu não fizer declaração nenhuma, o autor pode pedir a
aplicação da sanção estabelecida na lei civil para a falta de
prestação da caução ou, na falta de preceito especial requerer
252
registo de hipoteca sobre os bens do responsável.
4.O arresto facultado pelo número anterior não está sujeito ao
disposto nas disposições deste Código para a providência
cautelar do mesmo nome. Porém se os bens que se pretende
arrestar excederem o necessário para suficiente garantia da
obrigação, o juiz pode, a requerimento do réu, depois de ouvido
o autor e realizadas as diligências indispensáveis, reduzir o
arresto aos seus justos limites.
Artigo 3960
Processo no caso de oposição
1.Se o réu contestar a obrigação, o autor pode responder e a
questão é logo decidida, procedendo as diligências necessárias.
2. Apurado que é obrigado a prestar caução, o réu é notificado
para impugnar ou aceitar o valor e oferecer caução. O autor
pode responder e o juiz fixa caução e o prazo em que deve ser
prestada, depois de mandar proceder às diligências que forem
indispensáveis.
3. Quando o réu não ofereça caução alguma ou não a preste
dentro do prazo fixado, é aplicável o disposto nos números 3 e
4 do artigo anterior.
Artigo 397º
Impugnação limitada ao valor
Se o réu impugnar somente o valor, deve ao mesmo tempo
declarar por que modo quer prestar a caução, sob pena de não
ser admitida a impugnação e de se observar o disposto no artigo
394º.
2. O autor pode responder, seguindo-se o disposto no nº2 do
artigo anterior.
Artigo 398º
Prestação espontânea de caução
1. Sendo a caução oferecida por aquele que tem obrigação de a
prestar, deve o requerente indicar na petição inicial, além do
motivo do oferecimento, o valor a caucionar e o modo por que
quer prestar a caução.
2. Será citada a pessoa a favor de quem deve ser prestada a
caução, para, no prazo de cinco dias, deduzir oposição,
impugnando o valor ou a idoneidade da garantia.
3. Se o citado não deduzir oposição, é logo julgada idónea a
caução oferecida. Se for impugnado o valor ou a idoneidade da
caução, ou somente alguma destas indicações, pode o autor
253
responder à matéria da impugnação e depois se decide,
precedendo as diligências que se julguem necessárias.
4. Quando a caução for oferecida em substituição de hipoteca
legal, o devedor, além de indicar o valor dela e o modo de a
prestar, fórmula e justifica na petição o pedido de substituição,
e o credor é citado para impugnar também este pedido,
observando-se, quanto à impugnação dele, o disposto nos
números anteriores.
Artigo 3990
Caução a favor de incapazes
O disposto nos artigos antecedentes é aplicável à caução que
deva ser prestada pelos representantes de incapazes ou ausentes,
quanto aos bens arrolados ou inventariados, com as seguintes
modificações:
a) A caução é prestada por dependência do arrolamento ou
inventário;
b) Se o representante do incapaz ou do ausente não indicar a
caução que oferece, observar-se-á o disposto para o caso de
esse representante não querer ou não poder prestar a caução;
c) As atribuições do juiz relativas à fixação do valor, à
apreciação da idoneidade da caução e à designação das
diligências necessárias são exercidas pelo conselho de família,
quando a este pertença conhecer da caução.
Artigo 4000
Caução como incidente
O disposto nos artigos 3910 a 3940 é também aplicável quando
numa causa pendente haja fundamento para uma das partes
prestar caução a favor da outra, mas a requerida é notificada,
em vez de ser citada, e o incidente é processado por apenso.
Artigo 401°
Caução para obstar à dissolução da sociedade
1. O disposto no artigo anterior é aplicável à caução oferecida
pela sociedade anónima ou por quotas, como garantia de
pagamento aos seus credores, para obstar à dissolução requerida
por eles.
2. A acção de dissolução finda, logo que a sociedade preste a
caução que for julgada idónea.
254
SECÇÃO II
REFORÇO E SUBSTITUIÇÃO DA CAUÇÃO E DE
OUTRAS GARANTIAS ESPECIAIS
Artigo 402°
Reforço ou substituição de hipoteca, consignação de
rendimentos ou penhor
1. O credor que pretenda exigir reforço ou substituição da
hipoteca, da consignação de rendimentos ou do penhor
justificará, na petição inicial, a pretensão formulada, indicando
o montante da depreciação ou o perecimento dos bens dados em
garantia e a importância do reforço ou da substituição.
2. O devedor é citado para, no prazo de cinco dias, contestar o
pedido ou impugnar o valor do reforço ou da substituição e
indicar os bens que oferece.
3. Quando a obrigação de reforçar ou substituir a garantia
incumba a terceiro, é este citado para os efeitos referidos no
número antecedente.
Artigo 403°
Processo no caso de contestação ao pedido
1. Se o réu contestar o pedido, feito o exame, vistoria ou
avaliação dos bens ou outra diligência necessária decide-se se a
garantia deve ser reforçada ou substituída, podendo ordenar-se
o simples reforço, quando pedida a substituição, se conclua não
ter havido perecimento.
2.Dceidido que há lugar a reforço ou a substituição, o réu é
citado para impugnar o valor indicado pelo autor ou oferecer os
bens com que pretende reforçar ou substituir a garantia; o autor
pode responder e o juiz resolve, procedendo a diligências
necessárias.
3. Não é admitida a impugnação do valor quando o réu não
ofereça logo os bens com que pretende reforçar os substituir a
garantia.
4. Oferecidos bens para reforço ou substituição de garantia
sujeitos a registo, deve efectuar-se logo o registo provisório da
nova garantia.
Artigo 404°
Impugnação limitada ao valor
255
1. Se impugnar apenas o valor do reforço ou da substituição, o
réu deve indicar logo os bens com que pretende reforçar ou
substituir a garantia, sob pena de não ser admitida a
impugnação.
2. O autor pode impugnar a idoneidade e a suficiência da
garantia oferecida, devendo o juiz resolver, precedendo as
diligências necessárias.
3. Os termos do processo são os mesmos quando o réu não
contestar o pedido nem impugnar o valor, mas oferecer bens
para o reforço ou substituição.
Artigo 405º
Termos a seguir na falta de oposição
1.Se o réu não deduzir nenhuma oposição, nem oferecer bens
para reforço ou substituição da garantia, cabe ao juiz decidir
com base nos factos considerados provados.
2.A execução destinada a exigir o cumprimento imediato da
obrigação que a substituição ou reforço se destinavam a
garantir, segue no mesmo processo.
Artigo 406°
Reforço e substituição da fiança
O disposto nos artigos anteriores é aplicável ao reforço e
substituição da fiança e de outras garantias pessoais, mas o
devedor é citado para oferecer novo fiador ou outra garantia
idónea.
Artigo 407°
Substituição do penhor
1. Havendo justo receio de que a coisa empenhada se perca,
deteriore ou desvalorize consideravelmente, tanto o credor
pignoratício, como o autor da garantia, podem requerer
autorização judicial para que a coisa seja imediatamente
vendida e o penhor recaia sobre o produto da venda.
2. Salvo se a urgência da conversão impuser a venda imediata, é
citado para contestar, no prazo de dez dias, o credor ou o dono
da coisa, conforme tenha sido este ou aquele o requerente da
substituição; o tribunal decide em seguida, precedendo as
diligências necessárias.
3. Sendo ordenado o depósito do preço, ficará este depositado à
ordem do tribunal, para poder ser levantado depois de vencida a
obrigação.
4. Enquanto a venda não for efectuada, podem o devedor ou o
256
autor do penhor oferecer em substituição outra garantia real ou
pessoal cuja idoneidade é logo apreciada, suspendendo-se
entretanto a venda.
Artigo 408°
Reforço e substituição da fiança
O disposto nos artigos anteriores é aplicável ao reforço e
substituição da fiança e de outras garantias pessoais mas o
devedor é citado para oferecer novo fiador ou outra garantia
idónea se se tiver tornado imprópria ou insuficiente a que fora
anteriormente prestada.
Artigo 409º
Reforço e substituição da caução
1.O disposto no artigo 375º é aplicável exigência da prestação
de uma nova forma de caução por se ter tornado imprópria ou
insuficiente a que fora anteriormente prestada.
2. Quando o credor pretenda apenas o reforço da caução,
observar-se-á o processo estabelecido para o reforço da
garantia, mediante a qual a caução tenha sido prestada.
3. Se a caução tiver sido constituída judicialmente, a prestação
de nova forma ou o reforço dela será requerido no mesmo
processo, devendo observar-se, quanto ao próprio reforço, o
disposto nas alíneas b) e c) do artigo 399°.
Artigo 410º
Reforço da caução prestada como incidente
Quando a caução tenha sido prestada por uma das partes a favor
da outra, como incidente da causa, a substituição ou o reforço
será requerido no processo de prestação, observando-se, com as
necessárias adaptações, os termos prescritos para a prestação da
caução.
CAPÍTULO VI
DAS CUSTAS, MULTAS E INDEMNIZAÇÕES
SECÇÃO I
CUSTAS
Artigo 411º
Regra geral em matéria de custas
257
1. A decisão que julgue a acção ou algum dos seus incidentes
ou recursos condenará em custas a parte que a elas houver dado
causa ou, não havendo vencimento da acção, quem do processo
tirou proveito.
2. Entende-se que dá causa às custas do processo a parte venci
da, na proporção em que o for.
3. Tendo ficado vencidos vários autores ou vários réus,
respondem pelas custas em partes iguais, salvo se houver
diferença sensível quanto à participação de cada um deles na
acção, porque nesse caso as custas serão distribuídas segundo a
medida da sua participação; no caso de condenação por
obrigação solidária, a solidariedade estende-se às custas.
Artigo 412º
Regras especiais
1.Quando a instância se extinguir por impossibilidade ou
inutilidade da lide, as custas ficam a cargo do autor, salvo se a
impossibilidade ou inutilidade resultar de facto imputável ao
réu, que nesse caso as pagará.
2. As custas dos embargos de terceiro, cujo prosseguimento se
tome inútil por ter sido declarado sem efeito no processo de que
dependam, bem como o acto ofensivo da posse ou do despacho
que o ordenou acrescem às custas desse processo.
Artigo 413º
Actos e diligências que não entram na regra geral das custas
1. A responsabilidade do vencido no tocante às custas não
abrange os actos e incidentes supérfluos, nem as diligências e
actos que houverem de repetir-se por culpa de algum
funcionário judicial, nem as despesas a que der causa o
adiamento de acto judicial por falta não justificada de pessoa
que devia comparecer.
2. Devem reputar-se supérfluos, os actos e incidentes
desnecessários para a declaração, ou defesa do direito. As
custas destes actos ficam à conta de quem os requereu; as custas
dos outros actos a que se refere o número 1 são pagas pelo
funcionário ou pela pessoa respectiva.
3. O funcionário a quem for imputável a invalidade de actos do
processo responde pelo prejuízo que resulte da anulação.
Artigo 414º
Repartição do encargo das custas
Se a oposição do réu era fundada no momento em que foi
258
deduzida e deixou de o ser por circunstâncias supervenientes,
cada uma das partes paga as custas relativas aos actos
praticados durante o período em que exerceu no processo uma
actividade injustificada.
Artigo 415º
Custas no caso de confissão, desistência ou transacção
1. Quando a causa termine por desistência ou confissão, as
custas são pagas pela parte que desistir ou confessar; e, se a
desistência ou confissão for parcial, a responsabilidade pelas
custas é proporcional à parte de que se desistiu ou que se
confessou.
2. No caso de transacção, as custas são pagas a meio, salvo
acordo em contrário, mas quando a transacção se faça entre
uma parte isenta ou dispensada do pagamento de custas e outra
não isenta nem dispensada, o juiz, ouvido o Ministério Público,
determinará a proporção em que as custas devem ser pagas.
Artigo 4160
Responsabilidade do interveniente acessório pelas custas
Aquele que tiver intervindo na causa como interveniente
acessório será condenado, se o assistido decair, numa quotaparte das custas a cargo deste, em proporção com a actividade
que tiver exercido no processo, mas nunca superior a um
décimo.
Artigo 417º
Custas dos procedimentos cautelares, da habilitação e das
notificações
1. As custas dos procedimentos cautelares e as do incidente da
habilitação são pagas pelo requerente, quando não haja
oposição, mas são atendidas na acção respectiva; havendo
oposição, observar-se-á o disposto nos artigos 411º e 412º.
2. As custas da produção de prova que tenha lugar antes de
proposta a acção serão pagas pelo requerente e atendidas na
acção que se propuser.
3. As custas das notificações avulsas são pagas pelo requerente.
Artigo 418º
Pagamento dos honorários pelas custas
1. Os mandatários judiciais e técnicos da parte vencedora
podem requerer que o seu crédito por honorários, despesas e
adiantamentos seja, total ou parcialmente, satisfeito pelas custas
259
que o seu constituinte tem direito a receber da parte vencida. Se
assim o requererem, é ouvida a parte vencedora e em seguida se
decide.
2. Se a parte vencedora impugnar o quantitativo do crédito do
mandatário, só é satisfeita a parte não impugnada.
Artigo 419º
Garantia de pagamento das custas
As custas da execução saem precípuas do produto dos bens
penhorados.
SECÇÃO II
MULTAS E INDEMNIZAÇÕES
Artigo 4200
Responsabilidade no caso de má fé. Noção de má fé
1. As partes têm o dever de, conscientemente, não formular
pedidos ilegais, não articular factos contrários à verdade nem
requerer diligências meramente dilatórias.
2. Tendo litigado de má fé, a parte será condenada em multa e
numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir.
3. Diz-se litigante de má fé quem, com dolo, ou negligência
grave:
a) Tiver deduzido pretensão ou oposição, cuja falta de
fundamento não ignorava;
b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos
essenciais para a decisão da causa;
c) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso
manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um
objectivo ilegal, de entorpecer a acção da justiça ou de impedir
a descoberta da verdade.
4. Independentemente do valor da causa e da sucumbência é
sempre admitido recurso da decisão que condene por litigância
de má fé.
Artigo 4210
Conteúdo da indemnização
1. A indemnização pode consistir:
a) No reembolso das despesas a que a má fé do litigante tenha
obrigado a parte contrária, incluindo os honorários dos
260
mandatários ou técnicos;
b) No reembolso dessas despesas e na satisfação dos restantes
prejuízos sofridos pela parte contrária como consequência
directa ou indirecta da má fé.
2. O juiz optará pela indemnização que julgue mais adequada à
conduta do litigante de má fé, fixando-a sempre em quantia
certa.
3. Se não houver elementos para se fixar logo na sentença a
importância da indemnização, serão ouvidas as partes e fixarse-á depois, com prudente arbítrio, o que parecer razoável,
podendo reduzir-se aos justos limites as verbas de despesas e de
honorários apresentados pela parte.
4. Os honorários são pagos directamente ao mandatário, salvo
se a parte mostrar que o seu patrono já está embolsado.
Artigo 4220
Responsabilidade de representante de incapazes, pessoas
colectivas ou sociedades
Quando a parte for um incapaz, uma pessoa colectiva ou uma
sociedade, a responsabilidade das custas, da multa e da
indemnização recai sobre o seu representante que esteja de má
fé na causa.
Artigo 423º
Responsabilidade do mandatário
Quando se reconheça que o mandatário da parte teve
responsabilidade pessoal nos actos pelos quais se revelou a má
fé na causa, dar-se-á conhecimento do facto à Ordem dos
Advogados, para os efeitos disciplinares convenientes.
CAPÍTULO VII
FORMAS DO PROCESSO
Artigo 424º
Formas do Processo
1. O processo pode ser comum ou especial.
2. O processo especial aplica-se aos casos expressamente
designados na lei; o processo comum é aplicável a todos os
casos a que não corresponda processo especial.
Artigo 425º
Forma do processo comum de declaração
261
1. O processo comum de declaração segue a forma única
ordinária, nos termos do presente diploma.
2. O processo ordinário é abreviado, passando imediatamente
da fase dos articulados para a da audiência de discussão e
julgamento, sempre que a acção tenha por fim a condenação
para cumprimento de obrigação pecuniária cujo valor não
ultrapasse a metade da alçada do Tribunal de Comarca.
Artigo 426º
Disposições reguladoras do processo de execução
1. O processo comum de execução segue forma única, nos
termos do presente diploma.
2. O processo de execução rege-se pelas disposições que lhe são
próprias e, em tudo que nelas não esteja regulado, pelo processo
ordinário de declaração.
3.À execução destinada à entrega de coisa acerta e a destinada à
prestação de facto seguem a tramitação da execução para
pagamento de quantia certa na parte em que o puderem ser.
Artigo 427º
Disposições reguladoras dos processos especiais
1.Os processos especiais regulam-se pelas disposições especiais
e pelas disposições gerais e comuns; em tudo quanto não estiver
prevenido numas e noutras observa-se o que esteja regulado
para o processo ordinário.
2.Quando haja lugar à verificação de créditos e à venda de bens
observa-se o que a respeito vem disposto no processo de
execução.
TÍTULO II
PROCESSO DE DECLARAÇÃO
CAPÍTULO I
PROCESSO ORDINÁRIO
SECÇÃO I
ARTICULADOS
SUBSECÇÃO I
PETIÇÃO INICIAL
Artigo 428º
Requisitos da petição inicial
262
Na petição com que propõe a acção deve o autor:
a)Designar o tribunal onde a acção é proposta e identificar as
partes e o domicílio profissional do mandatário, quando couber
a obrigatoriedade da sua constituição;
b) Formular o pedido
c) Expor os factos separadamente por artigos e as razões de
direito que servem de fundamento à acção;
d) Declarar o valor da causa;
e) Indicar, por remissão aos artigos, os factos que considera
provados e aqueles que pretende provar.
Artigo 429º
Pedidos alternativos
1. É permitido formular pedidos alternativos com relação a
direitos que por natureza ou origem sejam alternativos, ou que
possam resolver-se em alternativa.
2. Quando a escolha da prestação pertença ao devedor, a
circunstância de não ser alternativo o pedido não obsta a que se
profira uma condenação alternativa.
Artigo 430º
Pedidos subsidiários
1.Podem formular-se pedidos subsidiários. Diz-se subsidiário o
pedido que é apresentado no tribunal para ser tomado em
consideração no caso de não proceder um pedido anterior.
2. A oposição entre os pedidos não impede que sejam
deduzidos nos termos do número anterior; mas obstam a isso as
circunstâncias que impedem a coligação de autores e réus.
Artigo 431º
Cumulação de pedidos
Pode o autor deduzir, cumulativamente, contra o mesmo réu,
num só processo pedidos que sejam compatíveis, se quanto à
forma do processo e quanto à competência do tribunal não
existirem os obstáculos que impedem a coligação.
Artigo 432º
Pedidos genéricos
1.É permitido formular pedidos genéricos nos seguintes casos:
a) Quando o objecto da acção seja uma universalidade, de facto
ou de direito;
b) Quando não seja possível ainda determinar de modo
definitivo as consequências do facto ilícito;
263
c) Quando a fixação do quantitativo seja dependente de
prestação de contas ou de outro acto que deva ser praticado pelo
réu.
2. Nos casos das alíneas a) e b) do número anterior o pedido
pode concretizar-se em prestação determinada por meio de
liquidação, quando para o efeito não caiba o processo de
inventário. Não sendo liquidada na acção declarativa, observase o disposto neste Código quando não houver no processo
elementos para fixar na sentença a quantia exacta da
condenação.
Artigo 433º
Pedido de prestações vincendas
1.Tratando-se de prestações periódicas, se o devedor deixar de
pagar, podem compreender-se no pedido e na condenação
tantas as prestações vencidas como as que vencerem enquanto
subsistir a obrigação.
2. Pode ainda pedir-se a condenação em prestações futuras
quando se pretenda obter o despejo de um prédio no momento
em que findar o arrendamento e nos caos em que a falta de
título executivo na data do seu vencimento possa causar
prejuízo ao credor, devendo o autor suportar as custas
respectivas se o réu não contestar a existência da obrigação.
Artigo 434º
Indeferimento liminar
A petição deve ser liminarmente indeferida quando:
a)
Se reconheça que é inepta
b)
Seja manifesta a incompetência absoluta do tribunal,
haja falta de personalidade, ou de capacidade do autor ou do
réu, ou a sua ilegitimidade;
c)
A acção for proposta for de tempo, sendo a caducidade
do conhecimento oficioso, ou quando por outro motivo a acção
não possa prosseguir.
2. Se a forma do processo escolhida pelo autor não
corresponder à natureza da acção, manda-se seguir a forma
adequada.
Artigo 435º
Impugnação do despacho de indeferimento
1. Do despacho de indeferimento cabe agravo, ainda que o valor
da causa esteja na alçada do tribunal.
2. O despacho que admita o recurso ordena a citação do réu,
264
tanto para os termos do recurso como para os da causa
3. Sendo revogado o despacho de indeferimento manda o juiz
da primeira instância, em cumprimento da decisão, notificar o
réu, começando a correr da notificação o prazo para a
contestação; se o recurso não obtiver provimento, a entrada do
processo na secretaria é logo notificada ao autor.
Artigo 436º
Benefício concedido ao autor em caso de indeferimento
1.O autor pode apresentar nova petição dentro do prazo de
cinco dias, contados da notificação do despacho de
indeferimento, ou se tiver recorrido deste despacho, da
notificação ordenada na parte final do nº3 do artigo anterior
2. Em qualquer dos casos a acção considera-se proposta na data
em que a primeira petição tenha dado entrada na secretaria e, se
o réu tiver sido citado, será notificado para contestar.
Artigo 437º
Petição irregular ou deficiente
Quando não ocorra nenhum dos casos previstos no nº 1 do
artigo 434º, mas ainda assim a acção não possa ser recebida por
falta de requisitos legais por não vir acompanhada de
determinados documentos ou quando apresente irregularidades
ou deficiências que sejam susceptíveis de comprometer o êxito
da acção, pode ser convidado o autor a corrigi-lo, marcando-se
prazo para a apresentação de nova petição.
Sendo a nova petição apresentada dentro do prazo marcado
aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo anterior; igual regime é
aplicável no caso de a petição ser recusada pelo juiz que preside
à distribuição, desde que o autor apresente outra que seja
distribuída na primeira distribuição seguinte.
Artigo 438º
Despacho de citação
1. O réu é citado para contestar no prazo legal.
2. A citação precede a distribuição quando, não devendo
efectuar-se editalmente ou fora do país, o autor o requeira e o
juiz considere justificada a precedência, atentos os motivos
invocados. Neste caso a petição é logo apresentada a despacho
e, se a citação prévia for ordenada, depois dela se fará a
distribuição.
3. Quando o juiz entenda conveniente proceder a uma audiência
prévia de conciliação nos termos do n.º 3 do artigo 8º, o réu é
265
citado para o efeito, procedendo-se seguidamente e nos próprios
autos à sua notificação para contestar, caso a acção deva
prosseguir.
Artigo 439º
Advertência sobre as consequências da não contestação
O réu é advertido no acto da citação de que a falta de
contestação importa confissão dos factos articulados pelo autor.
Artigo 440º
Irrecorribilidade do despacho de citação
1. Não cabe recurso do despacho que manda citar o réu.
2. O despacho que ordena a citação não resolve definitivamente
as questões que podiam ser causa do indeferimento liminar.
Artigo 441º
Efeitos da citação
Além de outros, especialmente presentes na lei, a citação
produz os seguintes efeitos:
a)
Faz cessar a boa-fé do possuidor;
b)
Torna estáveis os elementos essenciais da causa, nos
termos do artigo 244º.
c)
Inibe o réu de propor, contra o autor, acção destinada à
apreciação da mesma questão jurídica.
Artigo 442º
Regime no caso de anulação
Sem prejuízo do disposto no nº 3 do artigo 323º do Código
Civil, os efeitos da citação anulada só subsistem se o réu for
novamente citado em termos regulares dentro de trinta dias a
contar do trânsito em julgado do despacho de citação. Em caso
de demora da nova citação, não imputável ao autor, tem-se a
prescrição por interrompida nos termos do nº 2 do artigo 323º
do Código Civil.
SUBSECÇÃO II
REVELIA DO RÉU
Artigo 443º
Revelia absoluta do réu
Se o réu, além de não deduzir oposição, não constituir
266
mandatário, nem intervier de qualquer forma no processo, o
tribunal verifica se a citação foi feita com as formalidades
legais e manda-a repetir, quando encontre irregularidades.
Artigo 444º
Efeitos da revelia
1.Se o réu não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se
citado, regularmente, na sua própria pessoa, ou tendo juntado
procuração a mandatário judicial no prazo da contestação,
consideram-se confessados os factos articulados pelo autor.
2.São notificados, primeiro o autor e depois o réu para, em dez
dias, alegarem por escrito, facultando-se o exame dos autos aos
respectivos advogados, e proferindo-se em seguida a sentença.
3. Se a resolução da causa revestir manifesta simplicidade a
sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da
necessária identificação das partes e da fundamentação sumária
do julgado.
Artigo 445º
Excepção
Não se aplica o disposto no artigo anterior, quando:
a) Havendo vários réus, alguns deles contestar, relativamente
aos factos que o contestante impugnar;
b) Quando o réu, ou alguns dos réus, for uma pessoa incapaz e a
causa estiver no âmbito da sua incapacidade;
c) Quando a vontade das partes for ineficaz para produzir o
efeito jurídico que pela acção se pretende obter;
d) Quando se trate de factos para cuja prova se exija documento
escrito e este não conste dos autos;
e) Quando o réu tenha sido citado editalmente e permaneça na
situação de revelia absoluta.
SECÇÃO II
CONTESTAÇÃO
SUBSECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 446º
Prazo para a contestação
1.O réu pode contestar no prazo de vinte dias.
267
2.O prazo para a contestação começa a contar na data marcada
para a realização da audiência prévia ou da citação se ela não
deva ter lugar.
3.O prazo começa a correr do termo da dilação se o réu for
citado por éditos ou por carta.
4.Quando termine em dias diferentes o prazo para a defesa de
vários réus, a contestação de todos ou de cada um deles pode
ser oferecida até ao termo do prazo que começar a correrem
último lugar, mas se o autor desistir da instância ou do pedido
relativamente a algum dos réus não citado, serão os réus que
ainda não contestarem notificados da desistência, contando-se a
partir da data da notificação o prazo ara a sua contestação.
5. Pode ser concedido prazo mais longo para a contestação, não
podendo em caso algum ultrapassar trinta dias, quando o réu
requeira e justifique e demonstre a necessidade de prorrogação
com motivo ponderoso que impeça ou dificulte a ele ou ao seu
mandatário judicial, a organização da defesa.
6. No caso referido no artigo anterior o juiz deve decidir, sem
possibilidade de recurso, no prazo de dois dias.
Artigo 447º
Defesa por impugnação e defesa por excepção
1.Na contestação cabe tanto a defesa por impugnação como a
defesa por excepção.
2. O réu defende-se por impugnação quando contradiz os factos
articulados na petição ou quando afirma que esses factos não
podem produzir o efeito jurídico pretendido pelo autor;
defende-se por excepção quando alega factos que obstam à
apreciação do mérito da acção pelo tribunal onde esta for
proposta, ou que servindo de causa impeditiva, modificativa ou
extintiva do direito invocado pelo autor, determinam a
improcedência total ou parcial do pedido.
Artigo 448º
Requisitos da contestação
1.Na contestação deve o réu individualizar a acção e expor os
factos, separadamente por artigos, as razões de direito, e as
conclusões da defesa.
2. Deve ainda o réu especificar separadamente as excepções que
deduza e indicar, por remissão aos artigos, os factos que
considera provados e aqueles que pretende provar.
268
Artigo 449º
Oportunidade de dedução da defesa
Toda a defesa deve ser deduzida na contestação, exceptuando
os incidentes que a lei manda deduzir em separado.
2. Depois da contestação só podem ser deduzidas as excepções,
incidentes e meios de defesa que sejam supervenientes ou que a
lei expressamente admita passado esse momento ou de que se
deva conhecer oficiosamente.
Artigo 450º
Ónus de impugnação
1. O réu deve tomar posição definida perante os factos
articulados na petição.
2. Consideram-se admitidos por acordo os factos que não foram
impugnados, salvo se estiverem em oposição com a defesa
considerada no seu conjunto, se não for admissível confissão
sobre eles, ou se só puderem ser provados por documento
escrito.
3. Se o réu declarar que não sabe se determinado facto é real, a
declaração equivale a confissão quando se trate de facto
pessoal, ou de que o réu deva ter conhecimento e equivale a
impugnação no caso contrário.
4. Não é aplicável ao advogado oficioso, nem ao Ministério
Público o disposto nos números 1, 2 e 3, quando estes
representem ausentes, incapazes e incertos.
Artigo 451º
Notificação do oferecimento da contestação
1.A apresentação da contestação é notificada ao autor.
2.Haavendo lugar a várias contestações a notificação só se faz
depois de apresentada a última ou de haver decorrido o prazo
do seu oferecimento.
SUBSECÇÃO II
EXCEPÇÕES
Artigo 452º
Noção e efeitos
1. As excepções são dilatórias ou peremptórias.
2. As excepções dilatórias obstam a que o tribunal conheça do
mérito da causa e dão lugar à absolvição da instância ou à
remessa do processo para outro tribunal.
269
3. As peremptórias importam a absolvição total ou parcial do
pedido e consistem na invocação de factos que impedem,
modificam ou extinguem o efeito jurídico dos factos articulados
pelo autor.
Artigo 453º
Excepções dilatórias
1. São dilatórias, entre outras, as excepções seguintes:
a) A nulidade de todo o processo;
b) A falta de interesse em agir;
c) A ilegitimidade de qualquer das partes;
d) A falta de personalidade ou de capacidade judiciária de
alguma das partes;
e)A falta de autorização ou deliberação que o autor devesse
obter;
f) A falta de constituição de advogado por parte do autor, nas
causas em que tal constituição é obrigatória, e a falta,
insuficiência ou irregularidade de mandato judicial por parte do
mandatário que propôs a acção;
g) A incompetência, quer absoluta, quer relativa, do tribunal;
h) A litispendência ou o caso julgado;
i) A preterição do tribunal arbitral;
j) A coligação de autores ou réus quando entre os pedidos não
exista a conexão exigida nos números 1 e 2 do artigo 33;
2. As circunstâncias que obstam ao conhecimento do mérito da
causa só tornam a natureza de excepções quando a respectiva
falta ou irregularidade não seja devidamente sanada, nos casos
em que o pudesse ser.
Artigo 454º
Conhecimento das excepções dilatórias
O tribunal deve conhecer oficiosamente de todas as excepções
dilatórias, salvo da incompetência relativa nos casos previstos
não abrangidos pelo disposto no artigo 104º e nos da preterição
do tribunal arbitral voluntário.
Artigo 455º
Conceitos de litispendência e caso julgado
1. As excepções da litispendência e do caso julgado
pressupõem a repetição de uma causa; se a causa se repete
estando a anterior ainda em curso, há lugar à litispendência; se a
repetição se verifica depois de a primeira causa ter sido
decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, há
270
lugar à excepção do caso julgado.
2. Tanto a excepção da litispendência como a do caso julgado
têm por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de
contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior.
3. É irrelevante a pendência da causa perante jurisdição
estrangeira, salvo se outra for a solução estabelecida em
convenções internacionais.
Artigo 456°
Requisitos da litispendência e do caso julgado
1. Repete-se a causa quando se propõe uma acção idêntica a
outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir.
2. Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas
sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica.
3. Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se
pretende obter o mesmo efeito jurídico.
4. Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida
nas duas acções procede do mesmo facto jurídico. Nas acções
reais, a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito
real; nas acções constitutivas e de anulação é o facto concreto
ou a nulidade específica que se invoca para obter o efeito
pretendido.
Artigo 457º
Em que acção deve ser deduzida a litispendência
1. A litispendência deve ser deduzida na acção proposta em
segundo lugar.
Considera-se proposta em segundo lugar a acção para a qual o
réu foi citado posteriormente.
2. Se em ambas as acções a citação tiver sido feita no mesmo
dia, a ordem das acções é determinada pela ordem de entrada
das respectivas petições iniciais na secretaria salvo se estas
tiverem sido apresentadas em tribunais diferentes, caso em que
a litispendência pode ser deduzida em qualquer deles.
Artigo 458º
Excepções peremptórias
São peremptórias entre outras, as seguintes excepções:
a)
A prescrição;
b)
O cumprimento e restantes modos de extinção das
obrigações.
Artigo 459º
271
Conhecimento das excepções peremptórias
O tribunal conhece oficiosamente das excepções peremptórias,
cuja invocação a lei não torne dependente da vontade do
interessado
SUBSECÇÃO III
RECONVENÇÃO
Artigo 460º
Dedução da reconvenção
1.A reconvenção deve ser expressamente identificada e
deduzida discriminadamente na contestação, observando-se, na
parte aplicável, o disposto para a petição inicial.
2.Se o valor da reconvenção não for indicado, a reconvenção
não deixa de ser recebida, mas o reconvinte é convidado a
indicar o valor, sob pena de a reconvenção não ser atendida.
SUBSECÇÃO IV
APERFEIÇOAMENTO DA CONTESTAÇÃO
Artigo 461º
Contestação irregular ou deficiente
1. Quando a contestação ou a reconvenção não sejam
acompanhados de documentos legalmente exigíveis ou quando
apresentem irregularidades ou deficiências que sejam
susceptíveis de comprometer o êxito da defesa ou do pedido
reconvencional, pode ser convidado o réu a corrigi-lo,
marcando-se prazo para a apresentação de nova contestação.
2. O não cumprimento do convite formulado nos termos do
numero anterior é apreciado livremente pelo tribunal no
primeiro despacho que se seguir à fase dos articulados.
SUBSECÇÃO IV
RÉPLICA E TRÉPLCA
272
Artigo 4620
Réplica
1.À contestação pode o autor responder na réplica, se o réu tiver
deduzido qualquer excepção, formulado pedido reconvencional
ou a acção for de simples apreciação negativa.
2. A falta de resposta ao pedido reconvencional implica a
confissão dos factos alegados como fundamento da
reconvenção.
3. Na réplica deve o autor limitar-se a responder às excepções
deduzidas e ao pedido reconvencional, não sendo admissível
opor nova reconvenção.
4. Nas acções de simples apreciação negativa, a réplica serve
para o autor impugnar os factos constitutivos que o réu tenha
alegado e para alegar os factos impeditivos ou extintivos do
direito invocado pelo réu.
5. A réplica é apresentada dentro de oito dias, a contar daquele
em que for ou se considerar notificada a apresentação da
contestação; o prazo é, porém de vinte dias se tiver havido
reconvenção ou se acção for de simples apreciação negativa.
6. Aos prazos referidos no número anterior aplica-se o disposto
nos números 3 e 4 do artigo 446º, não podendo a prorrogação
ultrapassar vinte dias no caso previsto na segunda parte do
número anterior.
Artigo 463º
Oferecimento da tréplica
1. Se houver réplica e nesta for modificado o pedido ou a causa
de pedir nos termos do artigo 249º ou se, no caso de
reconvenção, o autor tiver deduzido alguma excepção, poderá o
réu responder, por meio de tréplica, à matéria da modificação
ou defender-se contra a excepção oposta à reconvenção.
2. A tréplica será apresentada dentro de oito dias a contar
daquele em que for ou se considerar notificada a apresentação
da réplica, aplicando-se ainda o disposto no n.º 4 do artigo
446°, sendo de vinte dias o limite máximo de prorrogação.
Artigo 464º
Falta de articulados
A falta de alguns dos articulados de que trata a presente
subsecção tem o efeito previsto no artigo 450º.
273
SUBSECÇÃO V
ARTICULADOS SUPERVENIENTES
Artigo 465º
Termos em que são admitidos
1. Os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito
que forem supervenientes podem ser deduzidos em articulado
posterior ou em novo articulado, pela parte a quem aproveitem,
até ao encerramento da discussão.
2. Dizem-se supervenientes tanto os factos ocorridos
posteriormente ao termo dos prazos marcados nos artigos
precedentes como os factos anteriores de que a parte só tenha
conhecimento depois de findarem esse prazos, devendo neste
caso produzir-se prova da superveniência.
3. O novo articulado será oferecido nos dez dias posteriores à
data em que os factos ocorreram ou em que a parte teve
conhecimento deles. O juiz rejeita-o se for apresentado fora do
tempo ou quando for manifesto que os factos não interessam à
boa decisão da causa; se o não rejeitar, é notificada a parte
contrária para apresentar resposta em cinco dias, observando-se
quanto a esta o disposto no artigo anterior. As provas são
oferecidas com o articulado e com a resposta.
4. Os factos articulados que interessem à decisão da causa serão
seleccionados pelo juiz nos mesmos termos que os constantes
dos restantes articulados, aplicando-se o disposto no artigo
449º.
Artigo 466º
Apresentação do novo articulado depois da marcação da
audiência de discussão e julgamento
A apresentação do novo articulado depois de designado dia para
a audiência de discussão e julgamento não suspende as
diligências para ela nem determina o seu adiamento, ainda que
o despacho respectivo tenha de ser proferido ou a notificação da
parte contrária haja de ser feita ou a resposta desta tenha de ser
formulada no decurso da audiência. Se não houver tempo para
notificar as testemunhas oferecidas, ficam as partes obrigadas a
apresentá-las.
SECÇÃO III
274
SANEAMENTO
INSTRUTÓRIO
DA
INSTÂNCIA
E
DEBATE
Artigo 467º
Despacho saneador
1. Findos os articulados, se a acção tiver sido contestada ou se a
revelia do réu for inoperante, caso não deva ser designada
imediatamente audiência de discussão e julgamento para
conhecer imediatamente do mérito da causa se o estado do
processo permitir a apreciação do pedido sem necessidade de
mais provas ou por virtude do disposto no n.º 2 do artigo 425º,
o juiz no prazo máximo de quinze dias profere despacho
saneador, destinado a:
a) Conhecer das excepções que podem conduzir à absolvição da
instância, assim como das nulidades;
b) Decidir se procede alguma excepção dilatória;
2. Se para apreciação das questões referidas nas alíneas a) e b)
do número anterior, se afigurar ao juiz necessário ou
conveniente ouvir as partes, poderá fazer anteceder o despacho
saneador de uma audiência preparatória, contanto que não se
ultrapasse o prazo referido nesse mesmo número. Nesse caso o
despacho é ditado para a acta logo no final da respectiva
audiência.
3. Quando conheça de excepções dilatórias, o despacho
saneador só constitui caso julgado relativamente às questões
concretas que nele tenham sido decididas.
4. O despacho que julgue procedente alguma excepção ou que
determine a absolvição da instância ou do pedido, tem o valor
de sentença e como tal é designado.
5. Não cabe recurso do despacho saneador se, por falta de
elementos for relegado para a sentença o conhecimento de
alguma questão que devesse conhecer.
Artigo 468º
Debate instrutório
Se o processo houver de prosseguir são as partes notificadas
para debate instrutório, a ter lugar nos quinze dias subsequentes
ao despacho saneador, aonde se procede:
a) À discussão e selecção dos factos que devem ser
considerados provados e os que devam ser considerados
controvertidos;
b) Ao arrolamento pelas partes das provas que pretendem
275
produzir, com a indicação expressa das diligências que,
justificadamente, devem ter lugar antes da audiência final.
Artigo 469º
Exposição preliminar e fixação da matéria controvertida
1. O juiz dá início ao debate instrutório exortando os advogados
das partes a exporem, a pretensão do respectivo constituinte, os
fundamentos que a sustentam, e ainda os factos provados e a
provar. Tudo, sucintamente, com duração não superior a trinta
minutos por cada parte.
2. De seguida, o juiz fixa os factos que considera provados e os
que devam ser considerados controvertidos, carecendo de
prova, podendo fazê-lo com remissão aos articulados
apresentados pelas partes.
3. Da selecção da matéria de facto efectuada pelo juiz podem as
partes reclamar com fundamento em omissão de factos com
interesse para a decisão da causa ou introdução de factos não
controvertidos, bem como pronunciar-se sobre as reclamações
apresentadas pela contraparte.
4. O juiz pronuncia-se imediatamente sobre as reclamações
apresentadas pelas partes, podendo, a solução constante do
respectivo despacho, ser impugnada em recurso da decisão final
que venha a ser eventualmente interposto.
5.Terminadas as diligências referidas nos números anteriores, o
juiz, auscultando os patronos das partes, designa logo data para
o início da audiência de discussão e julgamento, ponderada a
duração provável das diligências de instrução a realizar antes
dela.
6. A selecção da matéria de facto pode ainda ser ampliada pelo
juiz no decurso da audiência de discussão e julgamento quando
verifique tal necessidade em função das diligências nela
produzidas. Neste caso, aplicam-se com as necessárias
adaptações, o disposto nos números anteriores.
Artigo 470º
Indicação dos meios de prova e do seu registo e marcação de
audiência
1.As partes podem requerer as provas, alterar os requerimentos
probatórios que tenham feito nos articulados, até cinco dias
antes da realização da audiência de julgamento.
2.No prazo referido no número anterior, podem as partes
requerer que a audiência final seja gravada, ou o juiz decretar
oficiosamente a gravação, quando o tribunal disponha de meios
276
para o efeito.
3. Cabe às partes que requeiram a gravação o fornecimento dos
meios requeridos, quando o tribunal não disponha deles.
SECÇÃO IV
INSTRUÇÃO DO PROCESSO
SUBSECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 471º
Objecto da prova
A instrução tem por objecto todos os factos relevantes para o
exame e decisão da causa que devam ser considerados
controvertidos ou necessitados de prova.
Artigo 472°
Provas atendíveis
O tribunal deve tomar em consideração todas as provas
produzidas, tenham ou não emanado da parte que devia
produzi-las, sem prejuízo das disposições que declarem
irrelevante a alegação de um facto, quando não seja feita por
certo interessado.
Artigo 473º
Ónus da prova
A dúvida sobre a realidade dum facto resolve-se contra a parte
que tiver o ónus da respectiva prova.
Artigo 474º
Princípio da audição contraditória
1. Salvo disposição em contrário as provas não são atendidas
sem audiência contraditória à parte a quem hajam de ser
opostas.
2.Quanto às provas constituendas, a parte será notificada
quando não for revel, para todos os actos de preparação e
produção da prova, e será admitida a intervir nesses actos nos
termos da lei; relativamente às provas pré-constituídas, deve
facultar-se à parte a impugnação, tanto da respectiva admissão,
como da sua força probatória.
277
Artigo 475°
Apresentação de coisas móveis ou imóveis
1. Quando a parte pretenda utilizar, como meio de prova, uma
coisa móvel que possa, sem inconveniente, ser posta à
disposição do tribunal, faz a sua entrega na secretaria dentro do
prazo fixado para a apresentação de documentos; a parte
contrária pode examinar a coisa na secretaria e colher a
fotografia dela.
2. Se a parte pretender utilizar imóveis ou móveis que não
possam ser depositados na secretaria, fará notificar a parte
contrária para exercer as faculdades a que se refere o número
anterior, devendo a notificação ser requerida dentro do prazo
em que pode ser oferecido o rol de testemunhas.
3. A prova para apresentação das coisas não afecta a
possibilidade de prova pericial ou por inspecção em relação a
elas.
Artigo 4760
Dever de cooperação para a descoberta da verdade.
Dispensa de confidencialidade
1. Todas as pessoas, sejam ou não partes na causa, têm o dever
de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade,
respondendo ao que lhes for perguntado, submetendo-se às
inspecções necessárias, facultando o que foi requisitado e
praticando os actos que forem determinados.
2. Aqueles que recusem a colaboração devida serão condenados
em multa, sem prejuízo dos meios coercitivos que forem
possíveis; se o recusante for parte, o tribunal apreciará
livremente o valor da recusa para efeitos probatórios.
3. A recusa é porém, legítima se a obediência importar violação
da intimidade da vida privada e familiar, da dignidade humana,
do sigilo profissional ou de segredo de Estado, se causar grave
dano à honra e consideração da própria pessoa, de um seu
ascendente, descendente, irmão ou cônjuge e equiparado, ou
grave prejuízo de natureza profissional a alguma dessas
pessoas.
4. Fica salvo o disposto quanto à exibição judicial, por inteiro,
dos livros de escrituração comercial e dos documentos a ela
relativos.
5. A simples confidencialidade de dados que se encontrem na
disponibilidade dos serviços administrativos em suporte manual
ou informático e que se refiram à identificação, a residência, à
profissão, e entidade empregadora, ou que permitam o
278
apuramento da situação patrimonial de algumas das partes em
causa pendente, não obsta a que o juiz, oficiosamente ou a
requerimento de alguma das partes, determine a prestação de
informações ao tribunal, quando as considere essenciais ao
regular andamento do processo ou à justa composição do
litígio.
6. As informações obtidas nos termos do número anterior são
estritamente utilizadas na medida indispensável à realização dos
fins que determinarem a sua requisição, não podendo ser
injustificadamente divulgadas pelos intervenientes no processo,
nem constituir objecto de ficheiro informático de informações
nominativas, sob pena de responsabilidade penal dos seus
infractores, pelo crime de violação de segredo de justiça.
Artigo 4770
Produção antecipada de prova
Havendo justo receio de vir a tornar-se impossível ou muito
difícil o depoimento de certas pessoas ou a verificação de certos
factos por meio de arbitramento ou inspecção, pode o
depoimento, o arbitramento ou a inspecção realizar-se
antecipadamente e até antes de ser proposta a acção.
Artigo 4780
Forma da antecipação da prova
1. O requerente da prova antecipada justifica sumariamente a
necessidade da antecipação, mencionará com precisão os factos
sobre que há-de recair, e identifica as pessoas que hão-de ser
ouvidas, quando se trate de depoimento de parte ou de
testemunhas.
2. Quando se requeira a diligência antes de a acção ser
proposta, há-de indicar-se sucintamente o pedido e os
fundamentos da demanda e identificar-se a pessoa contra quem
se pretende fazer uso da prova, a fim de ela ser notificada
pessoalmente para os efeitos do artigo 474º; se não puder ser
notificada, é notificado o Ministério Público, quando se trate de
incertos ou ausentes, ou um advogado nomeado pelo juiz,
quando se trate de ausentes em parte certa.
Artigo 479º
Valor extra processual das provas
1. Os depoimentos e arbitramentos produzidos num processo
com audiência contraditória da parte podem ser invocados
noutro que corra entre as mesmas partes.
279
2. O disposto no número anterior não tem aplicação quando o
primeiro processo tiver sido anulado, na parte relativa à
produção da prova que se pretende invocar.
Artigo 4800
Registo dos depoimentos
1. Todos os depoimentos, quer os prestados antecipadamente ou
por carta, quer em audiência, são registados, de preferência por
gravação.
2. Revelando-se impossível a gravação, porque nem o tribunal
dispõe dos meios necessários, nem nenhuma das partes os
fornece, são reduzidos a escrito, com a redacção ditada pelo
juiz.
3. Sendo reduzidos a escrito os depoimentos, as partes podem
reclamar, sendo as reclamações imediatamente decididas.
4. O depoente deve assinar o respectivo depoimento, se tiver
sido reduzido a escrito, podendo solicitar as rectificações que
entender necessárias.
5.Nos casos em que ocorra registo por meio audio ou vídeo o
juiz dita para a acta uma súmula do respectivo depoimento,
sujeito a reclamação das partes nos termos do n.º3.
SECÇÃO II
PROVA POR DOCUMENTOS
Artigo 481°
Momento da apresentação
1. Os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da
acção ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em
que se aleguem os factos correspondentes.
2. Se não forem apresentados com o articulado respectivo, os
documentos podem ser apresentados até ao encerramento da
discussão da matéria de facto, mas a parte será condenada em
multa, excepto se provar que os não pode oferecer com o
articulado.
Artigo 482°
Apresentação em momento posterior
1. Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no
caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha
sido possível até aquele momento.
2. Os documentos destinados a provar factos posteriores aos
articulados, ou cuja apresentação se tenha tornado necessária
280
por virtude de ocorrência posterior, podem ser oferecidos em
qualquer estado do processo.
Artigo 4830
Junção de pareceres
Os pareceres de advogados, professores ou técnicos podem ser
juntos, nos tribunais de primeira instância, em qualquer estado
do processo.
Artigo 484°
Notificação à parte contrária
Quando o documento seja oferecido com o último articulado ou
depois dele, a sua apresentação será notificada à parte contrária,
salvo se esta estiver presente ou o documento for oferecido com
alegações que admitam resposta, para se pronunciar quer sobre
a respectiva admissibilidade, quer sobre a sua força probatória.
Artigo 485°
Exibição de reproduções cinematográficas e de registos
fonográficos
1.Incumbe à parte, que apresente como prova qualquer
reprodução
cinematográfica,
registo
fonográfico
ou
correspondentes suportes em áudio ou vídeo, facultar ao
tribunal os meios técnicos que forem necessários para o exibir
na audiência final, sob pena de o documento não ser atendido.
2. Se o apresentante o requerer, o documento é exibido na
audiência prévia; nesse caso, será repetida a exibição na
audiência final.
Artigo 486°
Documentos em poder da parte contrária
1. Quando se pretenda fazer uso de documento em poder da
parte contrária, o interessado requererá que ela seja notificada
para apresentar o documento dentro do prazo que lhe for
designado; no requerimento a parte identificará quanto possível
o documento e especificará os factos que com ele quer provar.
2. Se os factos que a parte quer provar forem relevantes para a
decisão da causa, será ordenada a notificação.
3. A não apresentação injustificada faz recair sobre o recusante
o ónus da prova dos factos que o requerente pretende provar
com o documento.
Artigo 487 °
281
Escusa do notificado
1. Se o notificado declarar que não possui o documento, o
requerente é admitido a provar, por qualquer meio, que a
declaração não corresponde à verdade.
2. O notificado que haja possuído o documento não fica inibido
de provar que, sem intuito doloso, ele desapareceu ou foi
destruído.
Artigo 488º
Documento em poder de terceiro
Se o documento estiver em poder de terceiro, a parte requererá
que o possuidor seja notificado para o entregar na secretaria,
dentro do prazo que for fixado, sendo aplicável a este caso o
disposto no artigo 461°.
Artigo 489º
Sanções aplicáveis ao notificado
O tribunal pode ordenar a apreensão do documento e condenar
o notificado em multa, quando ele não efectuar a entrega, nem
fizer nenhuma declaração, ou quando declarar que não possui o
documento e o requerente provar que a declaração é falsa.
Artigo 490°
Recusa de entrega justificada
Se o possuidor, apesar de não se verificar nenhum dos casos
previstos no n.º3 do artigo 476°, alegar justa causa para não
efectuar a entrega, será obrigado, sob pena de lhe serem
aplicáveis as sanções prescritas no artigo anterior, a facultar o
documento para o efeito de ser fotografado, examinado
judicialmente, ou dele se extraírem as cópias ou reproduções
necessárias.
Artigo 491°
Ressalva da escrituração comercial
O disposto nos artigos anteriores não é aplicável aos livros de
escrituração comercial, nem aos documentos relativos a ela, que
ficam sujeitos no ao regime de exibição estabelecido na
respectiva lei.
Artigo 4920
Requisição de documentos
1. O tribunal pode, por sua iniciativa ou mediante sugestão de
qualquer das partes, requisitar informações, pareceres técnicos,
282
plantas, fotografias, desenhos, objectos ou outros documentos
necessários ao esclarecimento da verdade.
2. A requisição pode ser feita aos organismos oficiais, às partes
ou a terceiros.
Artigo 493°
Dever dos organismos oficiais
Os organismos oficiais devem satisfazer a requisição, a menos
que ela respeite a matéria confidencial ou reservada ou a
processo em segredo de justiça.
Artigo 494°
Sanções aplicáveis às partes e a terceiros.
As partes e terceiros que não cumpram a requisição incarnem
em multa, salvo se justificarem o seu procedimento, sem
prejuízo dos meios coercitivos adequados ao cumprimento da
requisição.
Artigo 4950
Despesas provocadas pela requisição
As despesas a que der lugar a requisição entram em regra de
custas, sendo logo abonadas aos organismos oficiais e a
terceiros pela parte que tiver sugerido a diligência ou por aquela
a quem a diligência aproveitar.
Artigo 4960
Notificação às partes
A obtenção dos documentos requisitados será notificada às
partes.
Artigo 4970
Legalização dos documentos passados em país estrangeiro
1. Os documentos autênticos passados em país estrangeiro, na
conformidade da lei desse país, consideram-se legalizados
desde que a assinatura da entidade documentadora esteja
reconhecida por agente diplomático ou consular cabo-verdiano
no Estado respectivo e a assinatura deste agente esteja
autenticada com o selo branco consular respectivo.
2. Se os documentos particulares lavrados fora do país
estiverem legalizados no estrangeiro, a legalização carece de
valor enquanto se não obtiverem os reconhecimentos exigidos
no número anterior.
283
Artigo 4980
Cópia de documentos de leitura difícil
1. Se a letra do documento for de difícil leitura, a parte é
obrigada a apresentar uma cópia legível.
2. Se a parte não cumprir incorrerá em multa e indemnização e
juntar-se cópia à custa dela.
Artigo 4979
Junção de documentos e pareceres
Independentemente de despacho, a secretaria juntará ao
processo todos os documentos e pareceres apresentados para
esse efeito, a não ser que eles sejam manifestamente
extemporâneos; nesse caso, a secretaria fará os autos conclusos,
com a sua informação, e o juiz decidirá sobre a junção:
Artigo 5000
Documentos indevidamente recebidos ou tardiamente
apresentados
1. Juntos os documentos e cumprido pela secretaria o disposto
no artigo 481°, o juiz, logo que o processo lhe seja concluso, se
não tiver ordenado a junção e verificado que os documentos são
impertinentes ou desnecessários, mandará retirá-los do processo
e restitui-los ao apresentante, condenando este nas custas a que
deu causa.
2. Na mesma oportunidade o juiz aplicará as multas que devam
ser impostas nos termos do n.º 2 do artigo 481°
Artigo 501°
Impugnação da veracidade ou exactidão dos documentos
1. A impugnação da letra ou assinatura dos documentos
particulares ou da exactidão das reproduções mecânicas, bem
como a declaração de que não se sabe se a letra ou a assinatura
dos documentos é verdadeira, só podem ser feitas dentro dos
prazos estabelecidos para a arguição da falsidade.
2. Impugnada a letra ou a assinatura de documento particular,
ou feita a declaração a que se refere o número anterior, a parte
que o produziu pode convencer da sua veracidade, por exame
ou por outro meio de prova.
Artigo 502°
Confronto de certidões e cópias
O pedido de confrontação das certidões ou das cópias com o
original ou a certidão de que foram extraídas só pode ser feito
284
dentro do prazo estabelecido para arguição da falsidade.
Artigo 5030
Incorporação dos documentos no processo
Os documentos incorporam-se no processo, salvo se, por sua
natureza, não puderem ser incorporados ou houver
inconveniente na incorporação; neste caso, ficarão depositados
na secretaria, por forma a que as partes os possam examinar.
Artigo 504°
Restituição dos documentos
1. Os documentos não podem ser retirados senão depois de
passar em julgado a decisão que põe termo à causa.
2, Transitada a decisão, os documentos serão entregues
imediatamente, enquanto os pertencentes às partes só serão
restituídos mediante requerimento.
3. Tratando-se de certidões de documentos que existam
pem1anentemente em repartições públicas, ficará no processo
indicação da repartição e do livro e lugar respectivos; quando se
trate de outras espécies, ficará no processo indicação da espécie
do documento e a menção da pessoa a quem ele foi entregue.
.
Artigo 505°
Restituição independente do requerimento
São restituídos, independentemente de requerimento das partes,
os documentos apresentados nos processos a que se refere a
alínea a) do nº 2 do artigo 159º.
Artigo 5060
Restituição antecipada
Os documentos de que possa ficar cópia no processo podem ser
entregues antes de findar a causa, quando o seu possuidor
justifique a necessidade da restituição imediata; nesse caso
ficará no processo a cópia integral, obrigando-se a pessoa a
quem foram restitui dos a exibir o original, sempre que isso lhe
seja exigido.
SUBSECÇÃO III
PROVA POR CONFISSÃO DAS PARTES
285
Artigo 5070
Requerimento do depoimento de parte
Quando se requeira o depoimento de parte, devem ser
discriminadamente indicados os factos sobre que há-de recair,
sob pena de não ser admitido.
Artigo 5080
De quem pode ser exigido
1. O depoimento de parte pode ser exigido de pessoas que
tenham capacidade judiciária.
2. Pode requerer-se o depoimento de inabilitados, assim como
de representantes de incapazes, pessoas colectivas ou
sociedades; porém o depoimento só tem valor de confissão nos
precisos termos em que aqueles possam obrigar-se e estes
possam obrigar os seus representados.
3. Cada uma das partes pode requerer não só o depoimento da
parte contrária, mas também a dos seus compartes.
Artigo 5090
Factos sobre que pode recair
1. O depoimento só pode ter por objecto factos pessoais ou de
que o depoente deva ter conhecimento.
2. Sendo a parte uma entidade colectiva, consideram-se
pessoais os factos relativos à própria entidade, ainda que
relativos a períodos anteriores ao desempenho de funções pelos
representantes que devam prestar os depoimentos.
3. Não é admissível o depoimento sobre factos criminosos ou
torpes de que a parte seja arguida.
Artigo 5100
Depoimento do interveniente acessório
O depoimento do interveniente acessório, prestado a
requerimento da parte contrária ou de um comparte, é apreciado
livremente pelo tribunal, que considerará as circunstâncias e a
posição na causa de quem o presta e de quem o requereu.
Artigo 5110
Momento e lugar de depoimento
1. O depoimento deve ser prestado na audiência de discussão e
julgamento, salvo se for urgente ou o depoente residir noutra
circunscrição judicial ou estiver impossibilitado de comparecer
no tribunal.
2. O tribunal pode, porém, ordenar que deponha na audiência de
286
discussão e julgamento a parte residente fora da circunscrição
judicial em que a causa corre, se o julgar necessário e a
comparência não representar sacrifício incomportável para a
parte.
3. As testemunhas são inquiridas no local da questão, quando o
tribunal, por sua iniciativa, ou a requerimento de alguma das
partes, o julgue conveniente.
Artigo 5120
Impossibilidade de comparência no tribunal
1. Atestando-se que a parte está impossibilitada de comparecer
no tribunal por motivo de doença, o juiz pode fazer verificar por
médico de sua confiança a veracidade da alegação e, em caso
afirmativo, a possibilidade de a parte depor.
2. Havendo impossibilidade de comparência, mas não de
prestação de depoimento, este realizar-se-á no dia, hora e local
que o juiz designar, ouvido o médico assistente, se for
necessário.
Artigo 5130
Ordem dos depoimentos
1. Se ambas as partes tiverem de depor perante o tribunal da
causa, depõe em primeiro lugar o réu e depois o autor.
2. Se tiverem de depor mais de um autor ou de um réu, não
poderão assistir ao depoimento de qualquer deles os compartes
que ainda não tenham deposto e, quando houverem de depor no
mesmo dia, serão recolhidos a uma sala, donde saem segundo a
ordem por que devem depor.
Artigo 5140
Prestação do juramento
1. Antes de começar o depoimento, o tribunal fará sentir ao
depoente a importância moral do juramento que vai prestar e o
dever de ser fiel à verdade, advertindo-o ainda das sanções
aplicáveis às falsas declarações.
2. Em seguida, o tribunal exigirá que o depoente preste o
seguinte juramento: "Juro pela minha honra que hei-de dizer
toda a verdade e só a verdade".
3. A recusa a prestar o juramento equivale à recusa a depor.
Artigo 5150
Registo do depoimento
Ainda que tenha sido gravado, o depoimento deve ser registado
287
por escrito na medida em que contenha o reconhecimento de
factos desfavoráveis ao declarante, ou de factos que, em virtude
do princípio da indivisibi1idade da declaração confessória, se
possam igualmente considerar plenamente provados.
Artigo 5160
Declaração de nulidade ou anulação da confissão
A acção de declaração de nulidade ou de anulação da confissão
não impede o prosseguimento da causa em que a confissão se
fez.
Artigo 517º
Irretractabilidade da confissão
1. A confissão é irretractáve1.
2. Porém, as confissões expressas de factos, feitas nos
articulados, podem ser retiradas, enquanto a parte contrária as
não tiver aceitado especificamente.
SUBSECÇÃO IV
PROVA PERICIAL
Artigo 5180
Quem realiza a perícia
1. A perícia é realizada em estabelecimento ou serviço oficial
apropriado ou, quando não seja possível, por peritos nomeados
nos termos do número seguinte.
2. As partes podem acordar na esco1ha de um só ou de três
peritos, que são nomeados por consenso entre elas; na falta de
acordo a perícia é realizada por três peritos, um escolhido por
cada parte e o terceiro nomeado pelo juiz.
3. Se a perícia revestir grande simplicidade e tiver sido
ordenada oficiosamente, será realizada por um único perito,
nomeado pelo juiz, dentre pessoas constantes de rol de
louvados especificamente indicados por Portaria do membro do
Governo que responde pela área da Justiça.
4. Quando a perícia tenha de ser efectuada por carta, pode ser
deferida ao tribunal deprecado a nomeação do perito que cabe
ao juiz designar.
5. Se a perícia se destinar apenas a obter a determinação do
valor dos bens ou direitos e depender unicamente de operações
aritméticas ou de cotações ou preços oficiais, o valor é o que
288
resultar da aplicação desses meios.
6. Nos outros casos a fixação pertence ao tribunal, que atenderá
a todos os elementos constantes do processo e colherá as
informações necessárias, podendo proceder a inspecção
judicial; o tribunal fundamenta a sua conclusão, sempre que se
afaste do resultado a que chegaram os louvados.
Artigo 5190
Prazo especial para o requerimento
Se, posteriormente ao debate instrutório, ou à designação da
data da audiência de discussão e julgamento se aquela
diligencia não tiver lugar, forem juntos documentos particulares
e a parte contrária impugnar a sua letra ou assinatura ou
declarar que as não aceita como verdadeiras, a perícia para
convencer da sua veracidade pode ser requeri da nos dez dias
seguintes a essa declaração ou ao conhecimento dela pela parte
que apresentou o documento.
Artigo 5120
Desistência da diligência
A parte que requereu a diligência não pode desistir dela sem a
anuência da parte contrária.
Artigo 5210
Formulação de quesitos
1. Com o requerimento da perícia, a parte apresentará sob
pena de indeferimento, os quesitos a que os peritos hão-de
responder.
2. Se entender que a diligência não é impertinente ou dilatória,
o juiz mandará notificar a parte contrária para apresentar os
seus quesitos.
3. Se a perícia for ordenada, os quesitos do juiz serão
formulados no despacho que ordenar a diligência e as partes são
notificadas para apresentar os seus.
4. O juiz pode formular os quesitos complementares que julgue
convenientes até ao acto da inspecção.
Artigo 5220
Factos sobre que podem recair os quesitos
Cada parte pode formular quesitos não só sobre os factos que
articulou, mas também sobre os articulados pela parte contrária.
289
Artigo 523º
Quesitos secretos
1. Quando a parte tenha justo receio de que sejam alterados os
factos que os peritos hão-de averiguar, pode apresentar os
quesitos em sobrescrito lacrado e requerer que se mantenham
secretos até ao dia da inspecção.
2. Se considerar fundado o receio, depois de examinar os
quesitos, o juiz fá-los lacrar novamente e, quando haja de
ordenar a notificação da parte contrária, só indicará, de um
modo geral, o fim da diligência.
Artigo 524º
Desempenho da função de perito
1. O perito é obrigado a desempenhar com diligência a função
para que foi nomeado, podendo o juiz condená-lo em multa
quando infrinja injustificadamente o seu dever de colaboração
com o tribunal.
2. O perito é destituído pelo tribunal quando não desempenhe
com diligência a tarefa que lhe foi cometida, designadamente,
quando não apresente ou impossibilite, pela sua inércia, a
apresentação do relatório pericial dentro do prazo fixado.
Artigo 525º
Obstáculos à nomeação dos peritos
1. É aplicável, com as devidas adaptações, o regime de
impedimentos e suspeições definido para os juízes.
2. Estão dispensados do exercício da função de perito os
membros dos órgãos de soberania, os magistrados do Ministério
Público em efectivo serviço, os agentes diplomáticos de países
estrangeiros, os militares no activo e os altos dignitários de
confissões religiosas.
3. Podem pedir escusa todos aqueles de quem seja inexigível o
desempenho da tarefa de perito, atentos os motivos pessoais
indicados.
4. As causas de impedimento, recusa e dispensa do exercício
das funções de perito podem ser alegadas pelas partes e pelo
perito, consoante as circunstâncias, e podem ser oficiosamente
conhecidas até à realização da diligência.
5.As escusas serão requeridas pelo perito.
6. Não cabe recurso das decisões sobre impedimentos,
suspeições, dispensas ou escusas.
Artigo 5260
290
Prazo para a realização da perícia
1. Ao ordenar a perícia, o juiz designa dia, hora e lugar para o
começo da diligência, e fixará o prazo para a sua conclusão, se
não puder ser terminada no dia em que principiou.
2. O prazo pode ser prorrogado pelo juiz, se for necessário.
Artigo 5270
Acto de inspecção
1. Recebidos os quesitos, o perito procederá à inspecção e
averiguações necessárias para se habilitar a responder.
2. Quando o entender conveniente, o juiz assiste à inspecção. 3.
As partes podem, por si, seus mandatários, ou consultores
técnicos que hajam designado, fazer aos peritos as observações
que entendam e devem prestar os esclarecimentos que os
peritos lhes solicitarem; se o juiz assistir à inspecção, as panes
podem ainda requerer o que entenderem relativamente ao
objecto da diligência.
4. Os peritos podem socorrer-se de todos os meios necessários
ao bom desempenho da sua tarefa, recolher as informações de
que careçam e exigir que lhes seja facultado o processo ou parte
dele; mas não podem, porém, sem autorização do juiz, destruir
ou inutilizar coisas submetidas à sua inspecção.
Artigo 5280
Relatório pericial
1. Os peritos devem elaborar um relatório com os resultados da
sua inspecção, respondendo, sob compromisso de honra, aos
quesitos que lhes foram submetidos.
2. Se o juiz assistir à inspecção e os peritos puderem dar o seu
laudo no próprio dia em que a perícia é iniciada, o relatório
pode ser logo ditado para o auto respectivo.
3. As partes podem reclamar contra qualquer deficiência que
entenderem, podendo acompanhar as suas reclamações de
observações de consultores técnicos.
4. Os peritos devem responder às reclamações, se for caso
disso, completando ou corrigindo o relatório, no prazo que lhes
for fixado pelo juiz.
Artigo 5230
Comparência dos peritos na audiência final
Os peritos devem comparecer na audiência final, a fim de
prestarem os esclarecimentos que lhes forem pedidos.
291
Artigo 5310
Segunda perícia
1. Qualquer das partes pode requerer segunda perícia, no prazo
de dez dias após a notificação do resultado da primeira, e o
tribunal, em igual prazo, pode ordená-la oficiosamente.
2. A segunda perícia, cujo resultado não invalida a primeira e
que é de igual forma livremente apreciada pelo tribunal, tem o
mesmo objecto da primeira, e destina-se a corrigir uma eventual
inexactidão dos resultados desta.
3. Não pode intervir na segunda perícia um perito que tenha
participado na primeira.
SUBSECÇÃO V
INSPECÇÃO JUDICIAL
Artigo 532º
Fim da inspecção
O tribunal, sempre que o julgue conveniente, pode, por sua
iniciativa ou a requerimento das partes, e com ressalva da
intimidade da vida privada e familiar e da dignidade humana,
inspeccionar coisas ou pessoas, a fim de se esclarecer sobre
qualquer facto que interesse à decisão da causa, podendo
deslocar-se ao local da questão ou mandar proceder à
reconstituição dos factos, quando a entender necessária.
Artigo 533º
Intervenção das partes
As partes são notificadas do dia e hora da inspecção e podem,
por si ou por seus advogados, prestar ao tribunal os
esclarecimentos de que ele carecer, assim como chamar a sua
atenção para os factos que reputem de interesse para a resolução
da causa.
Artigo 5310
Intervenção de técnico
1. É permitido ao tribunal fazer-se acompanhar de pessoa que
tenha competência para o elucidar sobre a averiguação e
interpretação dos factos que se propõe observar.
2. O técnico será nomeado no despacho que ordenar a
292
diligência e, sempre que solicitado, deve comparecer na
audiência final para prestar esclarecimentos complementares
sobre a inspecção realizada.
Artigo 5340
Auto de inspecção
Da diligência é lavrado um auto, no qual se registem todos os
elementos úteis para o exame e decisão da causa, podendo o
juiz determinar que se tirem fotografias ou provas de natureza
semelhante para juntar ao processo.
SUBSECÇÃO VI
PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL
Artigo 5350
Incapacidade para depor como testemunha
1. Não podem depor como testemunha:
a) Os que no processo possam depor como partes;
b) Os interditos por anomalia psíquica.
c) Os cegos e os surdos, naquilo cujo conhecimento dependa
dos sentidos de que carecem;
d) Os menores de sete anos;
e) Os que possam depor como parte;
f) Os que, pelo seu estado ou profissão, estejam vinculados
ao sigilo profissional, quanto aos factos abrangidos por este.
2. Podem recusar-se a depor como testemunha:
a) Os ascendentes nas causas dos descendentes, os adoptantes
nas causas dos adaptados, e vice-versa, e os afins na linha recta
nas causas uns dos outros;
b) O marido, nas causas da mulher, e vice – versa e, bem assim
os conviventes das uniões de facto reconhecíveis ou
reconhecidas nas causas uns dos outros.
Artigo 5360
Rol de testemunhas; alterações
1. As testemunhas são designadas no rol pelos seus nomes,
profissões e moradas e por outras circunstâncias necessárias
para as identificar.
2. O rol das testemunhas não pode ser alterado depois de findo
o prazo da apresentação, salvo o disposto no artigo 547°;
293
3 A parte pode, porém, desistir a todo o tempo da inquirição de
testemunhas que tenha oferecido, sem prejuízo da possibilidade
da sua inquirição oficiosa nos termos do artigo 547º
Artigo 5370
Designação do juiz como testemunha
O juiz da causa que seja indicado como testemunha deve
declarar sob juramento no processo, logo que este lhe seja
concluso ou lhe vá com vista, se tem conhecimento de factos
que possam influir na decisão; no caso afirmativo declara-se
impedido; não podendo a parte prescindir do seu depoimento no
caso negativo, a indicação fica sem efeito.
Artigo 538°
Lugar e momento da inquirição
As testemunhas depõem na audiência final, presencialmente ou
através de vídeo-conferência, excepto nos casos seguintes:
a) Inquirição antecipada nos termos do artigo 477º;
b) Inquirição por carta;
a) Inquirição na residência ou na sede dos serviços, nos termos
do artigo 542º;
d) Impossibilidade de comparência no tribunal.
Artigo 539°
Inquirição no local da questão
As testemunhas são inquiridas no local da questão, quando o
tribunal por sua iniciativa, ou a requerimento de alguma das
partes, o julgue conveniente.
Artigo 534º
Inquirição por carta
1. Quando as testemunhas residam foram da circunscrição
judicial onde corre a causa, a parte pode requerer no rol que se
expeça carta para a sua inquirição, contanto que indique logo os
pontos de facto sobre que há-de recair o depoimento.
2. Não se requerendo a expedição da carta, ou sendo esta
recusada por falta de indicação do objecto do depoimento, recai
sobre a parte o ónus de apresentar as testemunhas na audiência
final.
3. O juiz recusa também a carta, se tiver motivos para reputar
conveniente que a respectiva testemunha venha depor na
audiência final, perante o tribunal; neste caso, pode a parte
requerer que a testemunha seja notificada por carta para
294
comparecer, ficando a seu cargo o pagamento antecipado das
despesas que ela haja de fazer com a deslocação.
Artigo 541º
Inquirição por vídeo-conferência
A inquirição de testemunhas pode também ser efectuada por
vídeo-conferência nos termos estabelecidos em lei própria.
Artigo 542º
Prerrogativas de inquirição
1. Gozam da prerrogativa de ser inquiridos na sua residência ou
na sede dos respectivos serviços:
a) O Presidente da República;
b) Os agentes diplomáticos de países estrangeiros que
concedam idêntica regalia aos representantes de Cabo Verde.
2. Gozam da prerrogativa de depor primeiro por escrito, se
preferirem, além das entidades previstas no número anterior:
a) Os membros dos órgãos de soberania, com excepção dos
tribunais;
b) Os juízes do Supremo Tribunal de Justiça;
c) O Procurador-Geral da República;
b) O Provedor de Justiça;
c) Os membros dos Conselhos Superiores das Magistraturas
Judicial e do Ministério Público;
f) O Bastonário da Ordem dos Advogados;
g) O Chefe do Estado-Maior e o Vice-Chefe do Estado-Maior
das Forças Armadas
h) Os altos dignitários de confissões religiosas, legalmente
reconhecidas pelo Estado.
3. Ao indicar como testemunha uma das entidades designadas
nos números anteriores, a parte deve especificar os factos sobre
que pretende o depoimento.
Artigo 543º
Inquirição do Chefe de Estado
1. Quando se ofereça como testemunha o Presidente da
República, a parte indicará logo os factos sobre que pretende
obter o depoimento; o juiz fará a respectiva comunicação ao
Procurador Geral da República que a transmitirá, à Presidência
da República.
2. Se o Presidente da República declarar que não tem
conhecimento dos factos sobre que foi pedido o seu depoimento
ou que não quer depor, o depoimento não tem lugar; se declarar
295
que está pronto a depor, o juiz solicita do Gabinete da
Presidência da República a indicação do dia, hora e local em
que deve ser prestado o depoimento.
3. O interrogatório é feito pelo juiz; as partes podem assistir à
inquirição com os seus advogados, mas não podem fazer
perguntas ou instâncias, devendo dirigir-se ao juiz, quando
julguem necessário algum esclarecimento ou aditamento.
4. O depoimento é redigido pelo juiz, se o depoente o não
quiser redigir, e escrito pelo secretário que o Procurador-Geral
da República houver designado; só depois de prestado o
depoimento, se marca dia para a audiência final.
Artigo 544º
Inquirição de outras entidades
1. Quando se ofereça como testemunha alguma das pessoas
compreendidas na alínea b) do n.º1 do artigo 542°, observam-se
as normas de direito internacional; na falta destas, se a pessoa
preferir depor por escrito, aplica-se o regime dos números
seguintes; se não, é fixado, de acordo com essa pessoa, o dia,
hora e local para a sua inquirição, prescindindo-se da
notificação e observando-se quanto ao mais as disposições
comuns.
2. Quando se ofereça como testemunha alguma das pessoas
compreendidas no número 2 do artigo 542°, é-lhe dado, pelo
tribunal, conhecimento do oferecimento, bem como dos factos
sobre que deve recair o seu depoimento.
3. Se alguma dessas pessoas preferir depor por escrito, remete
ao tribunal da causa, no prazo de vinte dias a contar da data do
conhecimento referido no número anterior, declaração, sob
compromisso de honra, relatando o que sabe quanto aos factos
indicados; o tribunal e qualquer das partes podem, uma única
vez, solicitar esclarecimentos igualmente por escrito, que
devem ser prestados no prazo de dez dias:
4. A parte que tiver indicado a testemunha poderá solicitar a sua
audiência em tribunal, justificando a sua necessidade; o juiz
decide, sem recurso.
5. Não tendo a testemunha remetido a declaração referida no n.º
3, respeitado os prazos estabelecidos, ou decidido o juiz que é
necessária a sua comparência, a mesma é requisitada ou
notificada para depor.
Artigo 545º
Pessoas impossibilitadas de comparecer por doença
296
Quando se mostre que a testemunha está impossibilitada de
comparecer no tribunal por motivo de doença, observa-se o
disposto no artigo 511º e o juiz presidente faz o interrogatório,
bem como as instâncias, podendo neste caso admitir
depoimento feito por escrito, observados os trâmites dos
números 3 e 4 do artigo 544º
Artigo 546º
Designação das testemunhas para inquirição
l. O juiz designa, para cada dia de inquirição, o número de
testemunhas que provavelmente possam ser inquiridas.
2. Não são notificadas as testemunhas que as partes devam
apresentar.
Artigo 5470
Consequências da não comparência da testemunha
1. Faltando alguma testemunha de que a parte não prescinda,
observa - se o seguinte:
a) Se a testemunha tiver falecido depois de apresentado o rol, a
parte tem a faculdade de a substituir;
b) Se estiver doente e não for possível a sua inquirição
imediata, a parte pode substitui-la ou requerer o adiamento da
inquirição pelo prazo que pareça indispensável, nunca o
excedente a trinta dias;
c) Se tiver mudado de residência depois de oferecida, pode a
parte substituída ou requerer carta para a sua inquirição, ou
comprometer-se a apresentá-la no dia que for novamente
designado;
d) Se não tiver sido notificada, devendo tê-lo sido, ou se deixar
de comparecer por outro impedimento legítimo, é adiada a
inquirição, mas se, não for possível inquiri-la dentro de trinta
dias, a parte pode substitui-la;
e) Se faltar sem motivo justificado e não for encontrada para vir
depor nos termos do número seguinte, a parte pode substitui-la.
2. O juiz pode ordenar que a testemunha que, sem justificação,
tenha faltado, seja compelida a comparecer com observância do
disposto no artigo 148º do Código do Processo Penal
3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a testemunha
que falte sem justificação incorre na multa de dois mil a trinta
mil escudos a fixar em função da sua situação económica.
Artigo 5480
Ordem dos depoimentos
297
1. Antes de começar a inquirição, as testemunhas são recolhidas
a uma sala, ou outra acomodação do tribunal com dignidade,
donde saem para depor pela ordem em que estiverem
mencionadas no rol, primeiro as do autor e depois as do réu,
salvo se o juiz determinar que a ordem seja alterada ou as partes
acordarem na alteração.
2. Se, porém, figurar como testemunha algum funcionário da
secretaria, é ele o primeiro a depor, ainda que tenha sido
oferecido pelo réu.
Artigo 5490
Juramento e interrogatório preliminar
1. O juiz, depois de observar o disposto no artigo 4890 procura
identificar a testemunha e perguntar-lhe se é parente, amigo ou
inimigo de qualquer das partes, se está para com elas nalguma
relação de dependência e se tem interesse, directo ou indirecto,
na causa.
2. Quando verifique pelas respostas que o declarante é inábil
para ser testemunha ou que não é a pessoa que fora oferecida, o
juiz não o admitirá a depor.
3. Terminado o interrogatório preliminar a testemunha é
convidada a sentar-se no lugar que lhe for indicado, a fim de
prestar o seu depoimento.
Artigo 5500
Fundamentos da impugnação
A parte contra a qual for produzida a testemunha pode
impugnar a sua admissão com os mesmos fundamentos por que
o juiz deve obstar ao depoimento.
Artigo 551º
Incidente da impugnação
1. A impugnação é decidida quando terminar o interrogatório
preliminar; se for de admitir, a testemunha é interrogada sobre a
matéria de facto e, se a não confessar, pode o impugnante
comprová-la por documentos ou testemunhas que apresente
nesse acto, não podendo produzir mais de três testemunhas a
cada facto.
2. O tribunal decide imediatamente se a testemunha deve depor.
3. Os fundamentos da impugnação, as respostas da testemunha
e os depoimentos das que tiverem sido inquiridas sobre o
incidente são registados, nos termos do artigo 480º.
298
Artigo 5520
Regime do depoimento
1. A testemunha é interrogada sobre os factos que tenham sido
alegados ou impugnados pela parte que a ofereceu, e deporá
com precisão, indicando a razão de ciência e quaisquer
circunstâncias que possam justificar o seu conhecimento dos
factos; a razão de ciência será, tanto quanto possível,
especificada e fundamentada.
2. A inquirição é feita pelo advogado da parte que a ofereceu,
podendo o advogado da outra parte fazer-lhe, quanto aos factos
sobre que tiver deposto, as instâncias necessárias para se
completar ou esclarecer o depoimento.
3. O juiz deve evitar que os advogados tratem
desprimorosamente a testemunha e lhe façam perguntas ou
considerações inconvenientes, e pode perguntar-lhe o que
entender necessário para o apuramento da verdade.
4. O juiz avoca a si a inquirição, quando o entender
indispensável para pôr termo a interrogatório ou instâncias
inconvenientes.
5. A testemunha não pode trazer o depoimento escrito, mas,
antes de responder às perguntas que lhe sejam feitas, pode
consultar o processo e exigir que lhe sejam mostrados
determinados documentos que nele existam, ou apresentar
documentos destinados a corroborar o seu depoimento; só são
recebidos e juntos ao processo os documentos que a parte
respectiva não pudesse ter oferecido.
6. Ressalva-se do número anterior os casos em que a
testemunha, já haja deposto validamente por escrito.
Artigo 5530
Contradita
A parte contra a qual for produzida a testemunha pode
contraditá-la, alegando qualquer circunstância capaz de abalar a
credibilidade do depoimento, quer por afectar a razão de ciência
invocada pela testemunha, quer por diminuir a fé que ela possa
merecer.
Artigo 5540
Como se processa
1.A contradita é deduzida quando o depoimento termina.
2. Se a contradita dever ser recebida, é ouvida a testemunha
sobre a matéria alegada; quando esta não seja confessada, a
parte pode comprová-la por documentos ou testemunhas, não
299
podendo produzir mais de três testemunhas a cada facto.
3. As testemunhas sobre a matéria da contradita têm de ser
apresentadas e inquiridas imediatamente; os documentos podem
ser oferecidos até ao momento em que deva ser proferida a
decisão sobre os factos da causa.
4. É aplicável à contradita, o disposto no número 3 do artigo
552º.
Artigo 555°
Acareação
Se houver oposição directa, acerca de determinado facto, entre
os depoimentos das testemunhas ou entre eles e o depoimento
da parte, pode ter lugar, oficiosamente ou a requerimento de
qualquer das partes, a acareação das pessoas em contradição.
Artigo 556°
Como se processa
1. Estando as pessoas presentes, a acareação faz-se
imediatamente; não estando, é designado dia para a diligência,
que deve realizar-se antes de começar a discussão da causa.
2. Se as testemunhas a acarear tiverem deposto por carta
precatória no mesmo tribunal deprecado, é a este que incumbe
ordenar ou autorizar a acareação; quando a oposição respeite a
depoimentos prestados em tribunais diferentes, o juiz pode
ordenar a comparência das pessoas que devam ser acareadas.
3. Se os depoimentos deverem ser gravados ou registados, será
registado de igual modo o resultado da gravação
Artigo 5570
Abono das despesas e indemnização
1.A testemunha que haja sido notificada, quer resida fora da
sede do tribunal, quer não, e tenha ou não prestado o
depoimento, tem direito às despesas da deslocação e a uma
indemnização equitativa, fixada pelo juiz, por cada dia em que
haja comparecido, se o pedir no acto do depoimento, ou no
momento em que se lhe der conhecimento de que se prescindiu
da sua inquirição ou, quando esta comunicação não tenha lugar,
até à conclusão do processo para sentença.
2. As importâncias a que se refere o número antecedente são
entregues pela secretaria do tribunal em acto seguido à
diligência a expensas dos preparos cobrados ou do Cofre dos
Tribunais, havendo isenção daqueles.
300
Artigo 5580
Inquirição por iniciativa do tribunal
1. Quando se reconheça, pela inquirição, que determinada
pessoa, não oferecida como testemunha, tem conhecimento de
factos importantes para a decisão da causa, pode o tribunal
ordenar que seja notificada para depor.
2. O depoimento só tem lugar, decorridos três dias, se alguma
das partes requerer a concessão desse prazo
SECÇÃO V
DISCUSSÃO E JULGAMENTO DA CAUSA
Artigo 5579
Competência do juiz
1. Ao juiz da causa cabe proceder ao julgamento, quer de facto,
quer de direito, devendo ter lugar perante ele a respectiva
discussão.
Artigo 560º
Designação de dia para a audiência
Efectuadas as diligências de produção de prova que não possam
deixar de ter lugar antes da audiência final e expirado o prazo
marcado nas cartas, o juiz designa dia para essa audiência, caso
não o tenha fixado nos termos do nº5 do artigo 469º.
Artigo 561º
Requisição ou designação de técnico
1. Quando a matéria de facto suscite dificuldades de natureza
técnica cuja solução dependa de conhecimentos especiais que o
tribunal não possua, pode o juiz designar pessoa competente
que assista à audiência final e aí preste os esclarecimentos
necessários.
2. Ao técnico podem ser opostos os impedimentos e recusas que
é possível opor aos peritos. A designação será feita, em regra,
no despacho que marcar o dia para a audiência.
Artigo 562º
Poderes do juiz
301
1. O juiz goza de todos os poderes necessários para tornar útil e
breve a discussão e para assegurar a justa decisão da causa,
competindo-lhe em especial:
a) Dirigir os trabalhos;
b) Manter a ordem e fazer respeitar as instituições vigentes, as
leis e o tribunal;
c) Tomar as providências necessárias para que a causa se
discuta com elevação e serenidade;
d) Exortar os advogados e o Ministério Público a que abreviem
os seus requerimentos e alegações, quando sejam
manifestamente excessivos, e a que se cinjam à matéria da
causa, e retirar-lhes a palavra quando não sejam atendidas as
suas exortações;
e) Significar aos advogados e ao Ministério Público a
necessidade de esclarecerem pontos obscuros ou duvidosos;
f) Providenciar até ao encerramento da discussão, pela
ampliação da base instrutória, sempre que entender necessário
para a boa decisão e resultar da discussão da causa.
2- Se for ampliada a base instrutória nos termos da al. f) do nº
anterior, podem as partes indicar as respectivas provas,
respeitando os limites estabelecidos para a prova testemunhal;
as provas são requeridas imediatamente ou, não sendo possível
a indicação imediata, no prazo de cinco dias.
Artigo 563º
Causas de adiamento e suspensão da audiência
1. Feita a chamada das pessoas que tenham sido convocadas, é
logo aberta a audiência. Mas esta será adiada:
a) Se faltar alguma pessoa que tenha sido convocada e de que se
não prescinda, ou se tiver sido oferecido documento que a parte
contrária não possa examinar no próprio acto, mesmo com a
suspensão dos trabalhos por algum tempo e o tribunal entender
que há grave inconveniente em que a audiência prossiga sem a
presença dessa pessoa;
b) Se, por motivo ponderoso e inesperado, faltar algum dos
advogados.
2. Não é admissível o adiamento por acordo das partes, nem
pode, por falta de advogado ou de pessoas que tenham sido
convocadas adiar-se a audiência, mais do que uma vez.
3. Quando a audiência prosseguir nos casos previstos na alínea
a) do número 1, será interrompida antes de iniciados os debates,
designando-se, logo, dia para continuar quando possa ser
ouvida a pessoa que faltou, ou depois de decorrido o tempo
302
necessário para exame do documento. No primeiro caso a
interrupção não pode ir além de trinta dias e no segundo não
pode exceder oito.
4. A falta de qualquer pessoa que deva comparecer é justificada
na própria audiência ou nos oito dias imediatos.5. Se a
audiência prosseguir sem a presença do advogado nos casos em
que isso é permitido, pode o faltoso, após a analise do registo
das provas efectuadas na sua ausência requerer a renovação de
alguma delas, se alegar e provar que não compareceu à
diligencia respectiva por motivo justificado nos termos da lei e
que esteve impossibilitado de o comunicar ao tribunal.
Artigo 564º
Instrução
1. Seguidamente, realizam-se os seguintes actos, se a eles
houver lugar:
a) Prestação dos depoimentos de parte;
b) Exibição de reproduções cinematográficas ou de registos
fonográficos, podendo o juiz determinar que ela se faça apenas
com assistência das partes, dos seus advogados e das pessoa
cuja presença se mostre conveniente;
c) Esclarecimentos verbais dos peritos que devam comparecer
na audiência;
d) Inquirição das testemunhas;
2. Se houver de ser prestado algum depoimento fora do
tribunal, a audiência será interrompida antes dos debates e o
juiz e advogados deslocar-se-ão para o tomar, imediatamente ou
no dia e hora que o juiz designar; prestado o depoimento, a
audiência continua no tribunal.
3. O tribunal pode em qualquer momento, antes dos debates,
durante eles ou depois de findos, ouvir o técnico designado.
Artigo 565º
Discussão
1. Realizadas as diligências de prova referidas nos artigo
anterior são abertos os debates durante os quais à dada a
palavra, por uma só vez e por tempo não excedente a cinquenta
minutos, primeiro ao advogado do autor e depois ao advogado
do réu, para fazerem as suas alegações, sobre a matéria de facto
e o aspecto jurídico da causa, neste caso se houver prévio
acordo das partes nesse sentido.
2. Se as partes não tiverem acordado na discussão oral do
aspecto jurídico da causa, a secretaria, encerrada a audiência,
303
faculta o processo para exame ao advogado do autor e depois ao
advogado do réu, pelo prazo de oito dias a cada uma, afim de
alegarem quanto ao direito aplicável.
3. Nas situações a que se refere o nº 2 do artigo 425º, se o juiz
entender que a simplicidade da causa o consente, pode mandar
que se substituam os debates por um breve memorando, escrito
por cada mandatário, sobre as razões de facto e de direito da
procedência ou da improcedência da acção, em prazo não
superior a cinco dias.
Artigo 566º
Plenitude da participação do juiz
1. Só pode proferir decisão final o juiz que tenha assistido a
todos os actos de instrução e discussão praticados na audiência
final, salvo se tiver havido registo de provas.
2. Se durante a discussão e julgamento o juiz falecer ou se
impossibilitar permanentemente, repetem-se os actos já
praticados; sendo temporária a impossibilidade, interrompe-se a
audiência pelo tempo indispensável, a não ser que as
circunstâncias aconselhem, de preferência, a repetição dos actos
já praticados, o que será decidido sem recurso, mas em
despacho fundamentado, pelo juiz que deva presidir à
continuação ou à nova audiência.
3. O juiz que for transferido, promovido ou aposentado,
concluirá o julgamento, excepto se a aposentação tiver por
fundamento a incapacidade física, moral ou profissional para o
exercício do cargo ou se, em qualquer dos casos, também for
preferível a repetição dos actos já praticados, observado o
disposto no número anterior.
4. O juiz substituto continua a intervir, não obstante o regresso
ao serviço do juiz efectivo.
Artigo 567º
Liberdade de julgamento
1. O juiz aprecia livremente as provas e responde segundo a
prudente convicção que tenha formado acerca de cada facto
seleccionado.
2. Mas quando a lei exija, para a existência ou prova do facto
jurídico, qualquer formalidade especial, não pode esta ser
dispensada.
3. A apreciação da prova e a sua resposta, nos termos
consignados no n.1 são reservadas para a sentença.
304
Artigo 568º
Publicidade e continuidade da audiência
1. A audiência é pública, salvo quando o tribunal decidir o
contrário em despacho fundamentado, para salvaguarda da
dignidade das pessoas e da moral pública, ou para garantir o seu
normal funcionamento.
2. A audiência é contínua, só podendo ser interrompida por
motivo de força maior, por absoluta necessidade ou nos casos
previstos no n.º 2 do artigo 563º e no n.º 2 do artigo 564º. Se
não for possível conclui-la num dia, o juiz marcará a
continuação para o dia imediato, se não for domingo, feriado,
ou dia de tolerância de ponto, mas ainda que compreendido em
férias, e assim sucessivamente.
3. Os julgamentos já marcados para os dias em que a audiência
houver de continuar são transferidos, de modo a que o tribunal,
salvo motivo ponderoso, não inicie outra sem terminar a
audiência iniciada.
4. As pessoas que tenham sido ouvidas não podem ausentar-se
sem autorização do juiz, que a não concederá quando haja
oposição das partes.
5. O Juiz incorre em falta disciplinar grave pela inobservância
das disposições dos números 1 a 3 deste artigo.
SECÇÃO VI
SENTENÇA
SUBSECÇÃO I
ELABORAÇÃO DA SENTENÇA
Artigo 569º
Prazo da sentença
1.Concluída a discussão do aspecto jurídico da causa, é o
processo concluso ao juiz que proferirá a sentença dentro de
trinta dias.
2. A inobservância do prazo referido no número anterior faz
incorrer o juiz em falta disciplinar nos mesmos termos do n.º5
do artigo 568º.
Artigo 570º
Estrutura da sentença
305
1. A sentença começa por identificar as partes e o objecto do
litígio, sintetizando as pretensões formuladas pelos litigantes e
seus fundamentos e fixando as questões que cumpre ao tribunal
solucionar.
2. Ao relatório seguem-se os fundamentos e a decisão. O Juiz
toma em consideração os factos admitidos por acordo, provados
por documentos ou por confissão reduzida a escrito e os
apreciados na audiência final. Faz o exame crítico das provas
que lhe compete conhecer e estabelece os factos que considera
provados, especificando os fundamentos que foram decisivos
para a formação da sua convicção; depois interpreta e aplica a
lei aos factos concluindo pela decisão final.
3. Tendo sido oral a discussão do aspecto jurídico da causa, ou
se esta pela sua simplicidade assim o consentir, pode a sentença
ser logo, na audiência, lavrada por escrito e lida ou ditada para a
acta.
Artigo 571º
Questões a resolver. Ordem do julgamento
1. A sentença conhece em primeiro lugar, e pela ordem
estabelecida no artigo 261º, das questões que possam conduzir à
absolvição da instância.
2. O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham
submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão
esteja prejudicada pela solução dada a outras. Não pode ocuparse senão das questões suscitadas pelas partes, sem prejuízo do
que se dispõe no artigo 7º.
Artigo 572º
Limites da condenação
1. A sentença não pode condenar em quantidade superior ou em
objecto diverso do que se pedir; salvo nas acções de restituição
ou de manutenção da posse, em que o juiz conhecerá da
situação realmente verificada.
2. Se não houver elementos para fixar o objecto ou a
quantidade, o tribunal condenará no que se liquidar em
execução de sentença, sem prejuízo de condenação imediata na
parte que já seja líquida.
3.Se tiver sido requerida a manutenção em lugar da restituição
da posse, ou esta em vez daquela, o juiz condenará no pedido
correspondente à situação realmente verificada.
Artigo 573º
306
Julgamento no caso de inexigibilidade da obrigação
1. O facto de não ser exigível, no momento em que a acção foi
proposta, não impede que se conheça da existência da
obrigação, desde que o réu a conteste, nem que este seja
condenado a satisfazer a prestação no momento próprio.
2. Se não houver litígio relativamente à existência da obrigação,
observar-se-á o seguinte:
a) O réu é condenado a satisfazer a prestação ainda que a
obrigação se vença no decurso da causa ou em data posterior à
sentença, mas sem prejuízo do prazo neste último caso;
b) Quando a inexigibilidade derive de falta de interpelação ou
do facto de não ter sido pedido o pagamento no domicílio do
devedor, a dívida considera-se vencida desde a citação.
3. Nos casos das alíneas a) e b) do número anterior, o autor é
condenado nas custas e a satisfazer os honorários do advogado
do réu.
Artigo 574º
Atendibilidade dos factos jurídicos supervenientes
1. Sem prejuízo das restrições estabelecidas noutras disposições
legais, nomeadamente quanto às condições em que pode ser
alterada a causa de pedir, deve a sentença tomar em
consideração os factos constitutivos, modificativos ou
extintivos do direito que se produzam posteriormente à
proposição da acção, de modo que a decisão corresponda à
situação existente no momento do encerramento da discussão
da causa.
2. Só são, porém, atendíveis os factos que, segundo o direito
substantivo aplicável, tenham influência sobre a existência ou
conteúdo da relação controvertida.
3. A circunstância de o facto jurídico relevante ter nascido ou se
haver extinguido no decurso do processo é levada em conta
para o efeito da condenação em custas.
SUBSECÇÃO II
VÍCIOS E REFORMA DA SENTENÇA
Artigo 575º
Extinção do poder jurisdicional e suas limitações
307
1. Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder
jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa.
2. É lícito, porém, ao juiz rectificar erros materiais, suprir
nulidades, esclarecer dúvidas existentes na sentença e reformála nos termos dos artigos 578º e 579º.
3.O disposto nos números anteriores, bem como nos artigos
subsequentes, aplica-se, até onde seja possível, aos próprios
despachos.
Artigo 576º
Rectificação de erros materiais
1.Se a sentença omitir o nome das partes, for omissa quanto a
custas, ou contiver erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer
inexactidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto, pode
ser corrigida por simples despacho, a requerimento de qualquer
das partes ou por iniciativa do juiz.
2.Em caso de recurso, a rectificação só pode ter lugar antes de
ele subir, podendo as partes alegar perante o tribunal superior o
que entendam de seu direito no tocante à rectificação. Se
nenhuma das partes recorrer, a rectificação pode ter lugar a todo
o tempo, cabendo recurso do despacho que a fizer.
Artigo 577º
Casos de nulidade da sentença
1. É nula a sentença:
a) Quando não contenha a assinatura do juiz;
b) Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito
que justificam a decisão;
c) Quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão;
d) Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que
devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia
tomar conhecimento;
e) Quando condene em quantidade superior ou em objecto
diverso do pedido.
2. A omissão prevista na alínea a) do número anterior pode ser
suprida oficiosamente ou a requerimento de qualquer das
partes, enquanto for possível colher a assinatura do juiz que
proferiu a sentença. Este declarará no processo a data em que
apôs a assinatura.
3. As nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do número 1 só
podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se
esta não admitir recurso ordinário; no caso contrário, o recurso
pode ter como fundamento qualquer dessas nulidades. A
308
nulidade prevista na alínea a) do mesmo número pode ser
sempre arguida no tribunal que proferiu a sentença.
4. Arguida qualquer das nulidades da sentença em recurso dela
interposto, é lícito ao juiz supri-la, aplicando, neste caso, o
regime de reparação do agravo.
Artigo 578º
Esclarecimento ou reforma da sentença
Pode qualquer das partes requerer no tribunal que proferiu a
sentença:
a)
O esclarecimento de alguma obscuridade ou
ambiguidade que ela contenha;
b)
A sua reforma quanto a custas e multa.
Artigo 579º
Suprimento de omissão ou de nulidades
1. Arguida alguma das nulidades previstas nas alíneas b) a e) do
número 1 artigo 574º ou pedida a aclaração da sentença ou a
sua reforma, a secretaria, independentemente de despacho,
notificará a parte contrária para responder e depois se decidirá.
2. Do despacho que indeferir o requerimento de rectificação,
esclarecimento ou reforma não cabe recurso. A decisão que
deferir considera-se complemento e parte integrante da
sentença.
3. Se alguma das partes tiver requerido a rectificação ou
aclaração da sentença, o prazo para arguir nulidades ou pedir a
reforma só começa a correr depois de notificada a decisão
proferida sobre este requerimento.
SUBSECÇÃO III
EFEITOS DA SENTENÇA
Artigo 580º
Valor da sentença transitada em julgado
1. Transitada em julgado a sentença, a decisão sobre a relação
material controvertida fica tendo força obrigatória dentro do
processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 455º e
seguintes, sem prejuízo do que vai disposto sobre os recursos de
revisão e de oposição de terceiro. Têm o mesmo valor que esta
decisão os despachos que recaiam sobre o mérito da causa.
309
2. Se o réu tiver sido condenado a prestar alimentos ou a
satisfazer outras prestações dependentes de circunstâncias
especiais quanto à sua medida ou à sua duração, pode a
sentença ser alterada desde que se modifiquem as circunstâncias
que determinaram a condenação.
Artigo 581º
Caso julgado formal
Os despachos, bem como as sentenças, que recaiam unicamente
sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do
processo, salvo se por sua natureza não admitirem recurso.
Artigo 582º
Alcance do caso julgado
A sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos
em que julga; se a parte decaiu por não estar verificada uma
condição, por não ter decorrido um prazo ou por não ter sido
praticado determinado facto, a sentença não obsta a que o
pedido se renove quando a condição se verifique, o prazo se
preencha ou o facto se pratique.
Artigo 583º
Efeito do caso julgado nas questões de estado
Nas questões relativas ao estado das pessoas o caso julgado
produz efeitos mesmo em relação a terceiros quando, proposta a
acção contra todos os interessados directos, tenha havido
oposição de algum deles, sem prejuízo do disposto, quanto a
certas acções, na lei civil.
Artigo 584º
Casos julgados contraditórios
1. Havendo duas decisões contraditórias sobre a mesma
pretensão, cumprir-se-á a que passou em julgado em primeiro
lugar.
2. É aplicável o mesmo princípio à contradição existente entre
duas decisões que, dentro do processo, versem sobre a mesma
questão concreta de relação processual.
SECÇÃO VI
RECURSOS
SUBSECÇÃO I
310
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 585º
Espécies de recursos
1. As decisões judiciais podem ser impugnadas por meio de
recurso.
2. Os recursos são ordinários e extraordinários: são ordinários a
apelação e o agravo. São extraordinários o recurso para o
tribunal pleno e a revisão.
Artigo 586º
Noção de trânsito em julgado
A decisão considera-se passada ou transitada em julgado, logo
que não seja susceptível de recurso ordinário, ou de reclamação
nos termos previstos nos artigos 575º a 579º.
Artigo 587º
Decisões que admitem recurso
1. Só é admissível recurso ordinário nas causas de valor
superior à alçada do tribunal de que se recorre desde que a
decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor
superior a metade da alçada desse tribunal. Em caso, porém, de
fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, atender-se-á
unicamente ao valor da causa.
2. O recurso é sempre admissível, seja qual for o valor da causa,
ou da sucumbência, se tiver por fundamento a violação das
regras de competência internacional, em razão da matéria ou da
hierarquia ou a ofensa de caso julgado.
3. Também admitem sempre recurso as decisões respeitantes ao
valor da causa, dos incidentes ou dos procedimentos cautelares,
com o fundamento de que o seu valor excede a alçada do
tribunal de que se recorre.
4. Em todas as acções em que se aprecie a subsistência de
contratos de arrendamento para habitação ou para o exercício
do comércio, indústria ou profissão liberal é sempre admissível
recurso, seja qual for o valor da causa.
5. É sempre admissível recurso contra decisões uniformizadas
pelo Supremo Tribunal de Justiça, nos termos deste Código.
Artigo 588º
Despachos que não admitem recurso
311
Não admitem recurso os despachos de mero expediente nem os
proferidos no uso legal de um poder discricionário.
Artigo 589º
Legitimidade para recorrer
1. Os recursos, exceptuada a oposição de terceiro, só podem ser
interpostos por quem, sendo parte principal na causa, tenha
ficado vencido.
2. Podem ainda recorrer da decisão todas as pessoas directa e
efectivamente prejudicadas pela mesma, ainda que não sejam
partes na causa, ou sejam apenas partes acessórias.
Artigo 590º
Renúncia e perda do direito de recorrer
1. As partes podem renunciar aos recursos.
2. A renúncia antecipada só produz efeito se provier de ambas
as partes.
3. Não pode recorrer quem, expressa ou tacitamente, tiver
aceitado a decisão depois de proferida; considerando-se
aceitação tácita a ocorrência de qualquer facto inequivocamente
incompatível com a vontade de recorrer.
4. O disposto no número anterior não é aplicável ao Ministério
Público.
5. O recorrente pode, livremente, desistir do recurso interposto.
Artigo 591º
Recurso independente e recurso subordinado
1. Se ambas as partes ficarem vencidas, cada uma delas terá de
recorrer se quiser obter a reforma da decisão na parte que lhe
seja desfavorável; mas o recurso por qualquer delas interposto
pode, nesse caso, ser independente ou subordinado.
2. O recurso independente há-de ser interposto dentro do prazo
e nos termos normais; o recurso subordinado pode ser
interposto dentro de dez dias, a contar da notificação do
despacho que admite o recurso da parte contrária.
3. Se o primeiro recorrente desistir do recurso ou este ficar sem
efeito ou o tribunal não tomar conhecimento dele, caduca o
recurso subordinado, sendo todas as custas da responsabilidade
do recorrente principal.
4. Salvo declaração expressa em contrário, a renúncia ao direito
de recorrer ou a aceitação, expressa ou tácita, da decisão por
parte de um dos litigantes não obsta à interposição do recurso
subordinado, desde que a parte contrária recorra da decisão.
312
5. Se o recurso independente for admissível, o recurso
subordinado também o será, mesmo que a decisão impugnada
seja desfavorável para o respectivo recorrente em valor igual ou
inferior a metade da alçada do tribunal de que se recorre.
Artigo 592º
Extensão subjectiva e adesão ao recurso
1. O recurso interposto por uma das partes aproveita aos seus
compartes no caso de litisconsórcio necessário.
2. Não havendo litisconsórcio necessário, o recurso interposto
aproveita ainda aos não recorrentes:
a) Se tiverem um interesse que dependa essencialmente do
interesse do recorrente;
b) Se tiverem sido condenados como devedores solidários, a
não ser que o recurso, pelos seus fundamentos, respeite
unicamente à pessoa do recorrente.
c) Se, na parte em que o interesse for comum, eles derem a sua
adesão ao recurso.
3. A adesão ao recurso pode ocorrer, por meio de requerimento
ou de subscrição das alegações do recorrente, até ao início dos
vistos para o julgamento.
4. Com o acto de adesão, o interessado faz sua a actividade já
exercida pelo recorrente e a que este vier a exercer. O aderente
pode passar, em qualquer momento, à posição de recorrente
principal, mediante o exercício de actividade própria; e, se o
recorrente desistir, deve ser notificado da desistência para que
possa seguir com o recurso como recorrente principal.
5. O litisconsorte necessário, bem como o comparte que se
encontre na situação das alíneas a) ou b) do número 2, podem
assumir, a todo o tempo, a posição de recorrente principal.
Artigo 593º
Delimitação subjectiva e objectiva do recurso
1. Sendo vários os vencedores, todos eles devem ser notificados
do despacho que admita o recurso; mas o recorrente pode, salvo
no caso de litisconsórcio necessário, excluir do recurso, no
requerimento de interposição, algum ou alguns dos vencedores.
2. Se a parte dispositiva da sentença contiver decisões distintas,
pode o recorrente restringir o recurso a qualquer delas, desde
que especifique no requerimento a decisão de que recorre. Na
falta de especificação, o recurso abrange tudo o que na parte
dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente.
3. Nas conclusões da alegação, pode o recorrente restringir,
313
expressa ou tacitamente, o objecto inicial do recurso.
4. Os efeitos do julgado, na parte não recorrida, não podem ser
prejudicados pela decisão do recurso, nem pela anulação do
processo.
Artigo 594º
Ampliação do âmbito normal do recurso
1. O tribunal de recurso só pode conhecer de questão que não
tenha sido apreciada pela decisão impugnada nos seguintes
casos:
a) Quando se trate de questão que deva ser oficiosamente
conhecida pelo tribunal;
b) Quando a sua apreciação seja solicitada na alegação do
recurso, ainda que a título subsidiário, por quem a tiver
suscitado em qualquer dos seus articulados.
2.No caso de pluralidade de fundamentos da acção ou da
defesa, o tribunal de recurso conhece do fundamento em que a
parte vencedora decaiu, desde que esta o requeira na respectiva
alegação, prevenindo a necessidade da sua apreciação.
3. Pode ainda o recorrido, na respectiva alegação, impugnar
subsidiariamente a decisão proferida sobre pontos determinados
da matéria de facto, não impugnados pelo recorrente,
prevenindo a hipótese de procedência das questões por este
suscitadas.
4. Se o recorrido requerer a ampliação do objecto do recurso, o
recorrente pode responder, no prazo de vinte dias, depois de
notificado do requerimento, à matéria da ampliação.
5. Na falta dos elementos de facto indispensáveis à apreciação
da questão suscitada, pode o tribunal de recurso mandar baixar
os autos, a fim de se proceder ao julgamento no tribunal onde a
decisão foi proferida.
Artigo 595º
Prazo de interposição
1.O prazo para a interposição dos recursos é de dez dias,
contados da notificação da decisão; se a parte for revel e não
dever ser notificada nos termos do artigo 234º, o prazo corre
desde a publicação ai referida.
2. Tratando-se de despachos ou sentenças orais, reproduzidos
no processo, o prazo corre do dia em que foram proferidos, se a
parte esteve presente ou foi notificada para assistir ao acto; no
caso contrário, o prazo corre nos termos do número 1.
3. Quando, fora dos casos previstos nos números anteriores, não
314
tenha de fazer-se a notificação, o prazo corre desde o dia em
que o interessado teve conhecimento da decisão.
4. Se a revelia da parte cessar antes de decorridos os dez dias
posteriores à publicação, tem a sentença ou despacho de ser
notificado e começa o prazo a correr da data da notificação.
Artigo 596º
Interposição do recurso quando haja rectificação, aclaração
ou reforma da sentença
1. Se alguma das partes requerer a rectificação, aclaração ou
reforma da sentença, nos termos dos artigos 575º a 579º, o
prazo para interposição do recurso só começa a correr depois de
notificada a decisão proferida sobre o requerimento.
2. Estando já interposto recurso da primitiva sentença ou
despacho ao tempo em que, a requerimento da parte contrária, é
proferida nova decisão, rectificando, esclarecendo ou
reformando a primeira, o recurso fica tendo por objecto a nova
decisão; mas pode o recorrente alargar ou restringir o âmbito do
recurso em conformidade com a alteração que a sentença ou
despacho tiver sofrido.
Artigo 597º
Interposição do recurso
1. Os recursos interpõem-se por meio de requerimento, entregue
na secretaria do tribunal que proferiu a decisão recorrida e no
qual se indique a espécie de recurso interposto.
2. Tratando-se de despachos ou sentenças orais, reproduzidos
no processo, o requerimento de interposição pode ser ditado
para a acta.
3. A data da interposição do recurso é a da entrada do
requerimento ou do dia em que o mesmo foi ditado para a acta.
Artigo 598º
Despacho sobre a admissão do recurso
1.A interposição do recurso é indeferida quando a decisão não
seja passível de recurso, ou que este seja interposto fora de
tempo, ou que o requerente não tenha as condições necessárias
para recorrer.
2. Havendo erro na espécie de recurso ou tendo a mesma sido
omitida, mandar-se-ão seguir os termos do recurso apropriado.
3. Não constando do requerimento a menção do fundamento do
recurso, nos casos a que se refere o n.º 2 do artigo 579º, o
315
recorrente é convidado a completar o requerimento, sob pena de
o recurso não ser admitido.
4. A decisão que admita o recurso, declare a sua espécie ou
determine o efeito que lhe compete não vincula o tribunal
superior, e as partes só a podem impugnar nas suas alegações.
Artigo 599º
Reclamação contra o indeferimento ou retenção do recurso
1. Do despacho que não admita o recurso ou que o retenha,
pode o recorrente reclamar para o presidente do tribunal que
seria competente para conhecer do recurso.
2. Se, em vez de reclamar, a parte impugnar por meio de
recurso qualquer dos despachos referidos no número 1, mandase seguir os termos próprios da reclamação.
3. A reclamação, dirigida ao presidente do tribunal superior, é
apresentada na secretaria do tribunal recorrido, dentro de dez
dias, contados da notificação do despacho que não admita ou
que retenha o recurso.
4. O reclamante expõe as razões que justificam a admissão ou a
subida imediata do recurso e indica as peças que devem instruir
a reclamação.
5. A reclamação é autuada por apenso e imediatamente
notificada, independentemente de despacho, à parte contrária, e
ao Ministério Público quando deva intervir, para se
pronunciarem sobre a reclamação e juntarem documentos.
Artigo 600º
Julgamento da reclamação
Recebido o processo no tribunal superior, é imediatamente
submetido à decisão do presidente, que, dentro de cinco dias,
resolve se o recurso deve ser admitido ou subir imediatamente.
Se o presidente não se julgar suficientemente elucidado, pode
requisitar, por ofício, os esclarecimentos ou as certidões que
entenda necessários, contanto que não protele a decisão por
mais de cinco dias.
SUBSECÇÃO II
RECURSO ORDINÁRIO - APELAÇÃO
DIVISÃO I
INTERPOSIÇÃO E EFEITOS DO RECURSO
316
Artigo 601º
De que decisões podem apelar-se
1. O recurso de apelação compete da sentença final e do
despacho saneador que conheçam do mérito da causa.
2. A sentença e o despacho saneador que decidem sobre a
procedência ou improcedência de alguma excepção peremptória
conhecem do mérito da causa.
Artigo 602º
Efeito da apelação
A apelação tem efeito suspensivo, a não ser nos seguintes
casos:
a) Quando a sentença se funde em letra, livrança, cheque, vale,
factura conferida ou outro escrito assinado pelo réu;
b) Quando a sentença ordene demolições, reparações ou outras
providências urgentes;
c) Quando arbitre alimentos ou fixe a contribuição do cônjuge
para as despesas domésticas;
d) Quando a suspensão da execução seja susceptível de causar à
parte vencedora prejuízo considerável. A parte vencida pode,
neste caso, evitar a execução, desde que declare, quando
ouvida, que está pronta a prestar caução.
e) Nos casos previstos no n.º5 do artigo 587º.
Artigo 603º
Declaração do efeito devolutivo e exigência de caução
1. O efeito meramente devolutivo não é declarado sem
requerimento do apelado, salvo nos casos previstos na alínea e)
do artigo 601º. O requerimento será feito dentro dos três dias
subsequentes à notificação do despacho que admita a apelação e
nele se pede que se extraia traslado, com indicação das peças
que, além da sentença, este deva abranger.
2. Não querendo ou não podendo obter a execução provisória
da sentença, pode o apelado requerer, nos mesmos termos do
número anterior, que o apelante preste caução, se não estiver já
garantido por hipoteca judicial; a caução pode também ser
requerida no prazo de três dias, a contar da notificação do
despacho que não atribuir à apelação efeito meramente
devolutivo.
Artigo 604º
Termos a seguir na declaração do efeito devolutivo
317
1. Requerida a declaração do efeito meramente devolutivo, é
ouvido o apelante no caso da alínea d) do artigo 601º.
2. A decisão proferida só pode ser impugnada na respectiva
alegação.
3. Sendo deferido o requerimento, marca -se prazo para o
traslado, que é pago pelo requerente.
Artigo 605º
Apelação interposta de decisões parciais
1.
A apelação interposta do despacho saneador que,
decidindo do mérito da causa, não puser termo ao processo,
apenas subirá a final.
2.
Na hipótese prevista no número anterior, a apelação
subirá, porém, imediatamente e em separado quando, sendo a
decisão proferida cindível relativamente às questões que
subsistem para apreciação, algumas das partes alegue, em
qualquer estado do processo, que a retenção do recurso lhe
causa prejuízo considerável; neste caso, é aplicável à execução
provisória da decisão o disposto nos artigos anteriores com as
necessárias adaptações.
Artigo 606º
Fixação da caução
Na fixação da caução deve atender-se aos seguintes elementos:
a) Ao montante da condenação, quando se trate de prestação em
dinheiro ou em géneros;
b) Ao valor dos bens, determinado pelo valor da causa, quando
se trate da entrega de bens móveis;
c) Ao rendimento dos bens durante dois anos, quando se trate
da entrega de bens imóveis, computando-se o rendimento em
cinco por cento do valor dos bens determinado pelo valor da
causa;
d) Ao custo provável da prestação, calculado pelo valor da
causa quando se trate de prestação de facto positivo ou
negativo.
Artigo 607º
Arbitramento para fixação da caução
Se o apelante tiver sido condenado somente em parte do pedido
e houver dificuldade em fixar a caução correspondente,
determina-se, mediante avaliação feita por um perito nomeado
pelo juiz, em que proporção está essa parte com a totalidade do
pedido.
318
Artigo 608º
Traslado para se processar o incidente da caução
1.
Se a prestação da caução ou a falta dela der causa a
demora excedente a dez dias, extrai-se traslado para se
processar o incidente e a apelação segue os seus termos.
2. O traslado só compreende, além da sentença, as peças que
sejam indispensáveis, designadas por despacho.
DIVISÃO II
ALEGAÇÕES
Artigo 609º
Conta e designação de advogado oficioso
1.Deferido o requerimento de interposição do recurso e
satisfeito o mais que fica disposto na subsecção anterior, são
contadas e pagas ou depositadas as custas que forem devidas.
2. No despacho que defere o requerimento de admissão do
recuso o juiz solicita à Ordem dos Advogados de Cabo Verde a
nomeação de advogado aos ausentes, incapazes e incertos, se
não puderem ser representados pelo Ministério Público
Artigo 610º
Prazo para alegações
1.No mesmo despacho referido no artigo anterior é fixado o
prazo, entre dez e vinte dias, para as partes alegarem por
escrito, contando-se o prazo do apelado a partir da notificação
da apresentação das alegações do apelante.
2. Se houver mais de um recorrente ou mais de um recorrido
com advogados diferentes, tem cada um deles para alegar um
prazo distinto e sucessivo, segundo a ordem que for
determinada pelo juiz.
3. Durante o prazo fixado para a alegação, é facultada à parte
respectiva o exame do processo.
4. Se tiverem recorrido ambas as partes, o primeiro recorrente
tem ainda, depois da alegação do segundo, direito a exame do
processo, mas somente para impugnar os fundamentos do
segundo recurso.
319
Artigo 611º
Ónus de alegar e formular conclusões
1. Na alegação de recurso, o apelante deve formular as suas
conclusões, expondo sinteticamente os fundamentos do recurso
e, sendo caso disso, especificando a norma jurídica violada.
2. Na falta de alegação ou de conclusão, seja de facto seja de
direito, o recurso é logo julgado deserto.
Artigo 612º
Expedição do recurso
Juntas as alegações ou findo o prazo para a sua apresentação e
devendo a causa prosseguir para a apreciação da impugnação da
sentença na instância superior o juiz determina a imediata
expedição do recurso nos próprios autos.
DIVISÃO III
JULGAMENTO DO RECURSO
Artigo 613º
Designação e função do relator
1. O juiz a quem o processo for distribuído fica sendo o relator,
competindo-lhe deferir a todos os termos até final.
2. Na decisão do objecto do recurso e de todas as questões que
se suscitarem intervêm, pela sua ordem, os juízes seguintes ao
relator. A designação de cada um destes juízes fixa-se no
momento em que o processo lhe for com vista e subsiste ainda
que o relator seja substituído.
Artigo 614º
Exame preliminar do relator
1.Feito o preparo que for devido, a secretaria procede à revisão
do processo, finda a qual os autos são conclusos ao relator para
apreciar se o recurso é o próprio, se deve manter-se o efeito que
lhe foi atribuído e se alguma circunstância obsta ao
conhecimento do seu objecto.
2. Quando as conclusões sejam deficientes ou obscuras, ou
nelas se não especifique a norma jurídica violada o relator deve
convidar o apelante a suprir a lacuna, sob pena de não se
conhecer do recurso.
320
3. O convite feito ao recorrente é notificado à parte contrária,
que pode responder ao aditamento ou esclarecimento que ele
apresentar.
Artigo 615º
Erro na espécie de recurso
1. Se o relator entender que o recurso próprio é o agravo, leva o
processo à conferência para esta decidir.
2. Se for decidido que o recurso siga como agravo, o acórdão é
notificado às partes que ainda não tenham alegado, para
apresentarem a sua alegação dentro do prazo fixado no artigo
609º
3. Tanto os juízes adjuntos como as próprias partes podem
suscitar as questões prévias de que tratam este artigo e os dois
seguintes, devendo observar-se, quando o fizerem, o disposto
nesses preceitos.
Artigo 616º
Erro quanto ao efeito do recurso
1. Se o relator entender que deve alterar-se o efeito do recurso,
leva igualmente o processo à conferência.
2. Se a questão for levantada por alguma das partes, o relator
manda ouvir, por quarenta e oito horas, a parte contrária, se
ainda não tiver respondido, e só depois leva o processo à
conferência.
3. Decidindo-se que à apelação, recebida no efeito meramente
devolutivo, deve atribuir-se efeito suspensivo, expede ofício, se
o apelante o requer, para ser suspensa a execução. O ofício
conte unicamente a identificação da sentença cuja execução
deve ser suspensa.
4. Quando, ao invés, se julgue que a apelação, recebida nos dois
efeitos, devia sê-lo no efeito meramente devolutivo, o relator
manda passar traslado, se o apelado o requerer: o traslado, que
baixa à primeira instância, contem somente o acórdão e a
sentença recorrida, salvo se o apelado requerer que abranja
outras peças do processo.
Artigo 617º
Não conhecimento do objecto do recurso e sua decisão
sumária
1. Se entender que não pode conhecer-se do recurso, o relator
faz exposição escrita do seu parecer e manda ouvir, por dois
dias, cada uma das partes, se estas ainda não tiverem alegado.
321
2.Em seguida vai o processo com vista, por dois dias, a cada um
dos juízes imediatos, decidindo-se depois a questão prévia na
primeira sessão.
3 Quando a questão for suscitada pelo apelado na sua alegação,
é ouvido unicamente o advogado do apelante e seguem-se
depois os mesmos termos.
4.Pode ainda o relator proceder de conformidade com o
disposto nos números 1 e 2, quando entender que a questão a
decidir é simples, designadamente, por já ter sido
jurisdicionalmente apreciada e decidida de modo uniforme e
reiterado ou que o recurso é manifestamente infundado. Em
qualquer destes casos o acórdão da Conferência, que é sumário,
consiste em simples remissão para as precedentes decisões de
que se junta cópia.
Artigo 618º
Reclamação para a conferência
Quando a parte se considere prejudicada por qualquer despacho
do relator, que não seja de mero expediente, pode requerer que
sobre a matéria do despacho recaia um acórdão. O relator deve
submeter o caso à conferência, depois de ouvida a parte
contrária, e manda o processo a vistos por quarenta e oito horas,
quando o julgue necessário.
Artigo 619º
Junção de documentos
1. As partes podem juntar documentos às alegações, nos casos
excepcionais a que se refere o artigo 482º ou no caso de a
junção apenas se tornar necessária em virtude do julgamento
proferido na primeira instância.
2. Os documentos supervenientes podem ser juntos até se
iniciarem os vistos aos juízes; até esse momento podem ser
também juntos os pareceres de advogados, professores ou
técnicos.
3. É aplicável à junção de documentos e pareceres, com as
necessárias adaptações, o disposto nos artigos 498º e 499º,
cumprindo ao relator autorizar ou recusar a junção.
Artigo 620º
Projecto de acórdão e vista aos Juízes
1.
Decididas as questões que devem ser apreciadas antes
do julgamento do objecto do recurso, se não se verificar o caso
322
previsto no nº4 do artigo 616º, o relator, no prazo de vinte dias,
elabora o projecto do acórdão que apensa aos autos.
2. Seguidamente o processo vai com vista, em cópia, sempre
que possível digitalizada, aos dois juízes adjuntos, pelo prazo
de vinte dias, findos os quais a secretaria fá-lo entrar
imediatamente em tabela para julgamento.
3. Quando a natureza das questões a decidir ou a necessidade de
celeridade no julgamento do recurso o aconselhem, pode o
relator com a concordância dos adjuntos, dispensar os vistos e a
sua substituição pela entrega a cada um dos juízes que devam
intervir no julgamento de cópia do relator as peças processuais
relevantes para apreciação do objecto da apelação,
acompanhadas de um memorando contendo o enunciado das
questões a decidir e a solução para elas proposta, com indicação
sumária dos respectivos fundamentos.
4. Se, por qualquer motivo ponderoso, designadamente pela
complexidade da causa ou elevado numero de processos a ele
distribuídos para relatar, o prazo a que se refere o n.º 1 lhe
parecer insuficiente, o relator nos cinco dias seguintes à
conclusão que lhe tiver sido feita, deve suscitar em conferência,
a dilação de até trinta para a elaboração do seu projecto de
acórdão, tendo o Presidente do S.T.J., neste caso, obrigatório
voto de qualidade.
5. À inobservância dos prazos referidos no presente artigo é
aplicável a disposição contida no número 5 do artigo 568º.
Artigo 621º
Diligências necessárias
1. Se o relator ou algum dos adjuntos reputar necessária alguma
diligência é a questão resolvida em conferência
2. Vencendo-se a necessidade da diligência, é ordenada por
acórdão e, uma vez realizada, contínua a vista para o
julgamento. Os juízes que já tiverem visto o processo podem ter
nova vista por cinco dias, a fim de examinarem o resultado da
diligência.
Artigo 622º
Julgamento
1. Os juízes, depois de examinarem o processo, põem nele o seu
visto, datando e assinando.
2. Terminados os vistos, a secretaria faz entrar o processo em
tabela para julgamento.
323
3. A conferência destinada a discussão é dirigida pelo
Presidente. O relator lê o seu projecto de acórdão, a menos que
pela sua simplicidade requeira dispensa, e lhe seja concedida
pelo presidente, ouvidos os adjuntos.
4. A decisão é tomada por maioria e no caso de ela não se obter
irá o processo com vista ao adjunto ou adjuntos seguintes até se
formar a maioria.
5. Persistindo a não obtenção de maioria o processo é decidido
em Plenário, nele cabendo ao Presidente do STJ voto de
qualidade.
Artigo 623º
Julgamento dos agravos que sobem com a apelação
1. A apelação e os agravos que com ela tenham subido são
julgados pela ordem da sua interposição; mas os agravos
interpostos pelo apelado que interessem à decisão da causa só
são apreciados se a sentença não for confirmada.
2. Os agravos só são providos quando a infracção cometida
tenha incluído no exame ou decisão da causa ou quando,
independentemente da decisão do litígio, o provimento tenha
interesse para o agravante.
Artigo 624º
Falta ou impedimento dos juízes
1. O relator é substituído pelo primeiro adjunto nas faltas ou
impedimentos que não justifiquem segunda distribuição e
enquanto esta se não efectuar.
2. Se a falta ou impedimento respeitar a um dos juízes adjuntos,
a substituição cabe ao juiz seguinte ao último deles.
Artigo 625º
Elaboração do acórdão
1. O acórdão definitivo é lavrado de harmonia com a orientação
que tenha prevalecido, devendo o vencido, quanto à decisão ou
quanto aos simples fundamentos, assinar em último lugar, com
a sucinta menção das razões de discordância.
2. O acórdão principia pelo relatório, expõe em seguida os
fundamentos e conclui pela decisão, observando-se na parte
aplicável o mais que fica disposto nos artigos 570º a 574º
3. Quando o relator fique vencido relativamente à decisão ou a
todos os fundamentos desta, é o acórdão lavrado pelo primeiro
adjunto vencedor, o qual defere ainda aos termos que se
seguirem, para integração, aclaração ou reforma do acórdão.
324
4. Se o relator for apenas vencido quanto a algum dos
fundamentos ou relativamente a qualquer questão acessória, é o
acórdão lavrado pelo juiz que o presidente designar.
Artigo 626º
Publicação do resultado da votação
1.Se não for possível lavrar imediatamente o acórdão, é o
resultado do que se decidir publicado, depois de registado num
livro de lembranças, que os juízes assinam.
2.O juiz a quem competir a elaboração do acórdão fica com o
processo e apresentará o acórdão na primeira sessão.
3. O acórdão tem a data da sessão em que for assinado.
Artigo 627º
Conhecimento imediato do objecto da apelação
1.Embora o tribunal de recurso declare nula a decisão que põe
temo ao processo deve conhecer do objecto do processo sempre
que deste constem todos os elementos necessários.
2.Se o tribunal recorrido tiver deixado de conhecer certas
questões, designadamente por as considerar prejudicadas pela
solução dada a outras, se entender que a apelação procede e
nada obsta ao conhecimento daquelas, conhece delas no mesmo
acórdão em que revoga a decisão recorrida, sempre que
disponha dos elementos necessários.
3. Antes de se proferir a decisão a que se refere o número
anterior, o relator manda ouvir cada uma das partes por dez
dias.
Artigo 628º
Vícios e reforma do acórdão
1. É aplicável ao tribunal do recurso o que se acha disposto nos
artigos 575º a 579º, mas o acórdão é ainda nulo quando for
lavrado contra o vencido ou sem o necessário vencimento.
2. A rectificação, aclaração ou reforma do acórdão, bem como a
arguição de nulidade, são decididas em conferência. Quando o
pedido ou a reclamação forem complexos ou de difícil decisão,
pode esta ser precedida de vista por quarenta e oito horas, a
cada um dos juízes adjuntos.
Artigo 629º
Acórdão lavrado contra o vencido
325
Considera-se lavrado contra o vencido o acórdão proferido em
sentido diferente do que estiver registado no livro de
lembranças.
Artigo 630º
Reforma do acórdão
1. Se o Supremo Tribunal de Justiça anular a decisão recorrida e
a mandar reformar, intervêm na reforma, sempre que possível, o
mesmo juiz que a havia proferido.
2. O acórdão é reformado nos precisos termos que o Supremo
tiver fixado.
Artigo 631º
Publicação do acórdão e baixa do processo
1.Tirado o acórdão è imediatamente publicado em edital do STJ
o respectivo sumário que pode igualmente ser publicitado pelos
meios de processamento informático aí existentes.
2. Cumpridos os trâmites necessários, a baixa do processo
efectua-se, independentemente de requerimento, promoção ou
despacho, no prazo de dez dias, a contar do trânsito em julgado
do acórdão.
3. Sempre que haja lugar a pagamento de custas ou à restituição
de preparos, antes da baixa do processo, extrai-se traslado da
peças necessárias para a devida liquidação,
Artigo 632º
Defesa contra as demoras abusivas
1. Se ao relator parecer manifesto que a parte pretende, com
determinado requerimento, obstar ao cumprimento do julgado
ou à baixa do processo ou à sua remessa para o tribunal
competente, leva o requerimento à conferência, podendo esta
ordenar, sem prejuízo do disposto no artigo 420º, que o
respectivo incidente se processe em separado.
O disposto no número anterior é também aplicável aos casos
em que a parte procure obstar ao trânsito em julgado da decisão,
através da suscitação de incidentes, a ela posteriores,
manifestamente infundados; neste caso, os autos prosseguem os
seus termos no tribunal recorrido, anulando-se o processado, se
a decisão vier a ser modificada.
SUBSECÇÃO III
326
AGRAVO
DIVISÃO I
INTERPOSIÇÃO E EFEITOS DO RECURSO
Artigo 633º
De que decisões cabe o agravo
O agravo cabe das decisões, susceptíveis de recurso, de que não
pode apelar-se.
Artigo 634º
Agravos que sobem imediatamente
1. Sobem imediatamente os agravos interpostos:
a) Da decisão que ponha termo ao processo;
b) Do despacho pelo qual o juiz se declare impedido ou indefira
o impedimento oposto por alguma das partes;
c) Do despacho que aprecie a competência absoluta do tribunal
d) Do despacho que declare procedente a excepção de
incompetência relativa do tribunal;
e) Dos despachos proferidos depois da decisão final.
2. Sobem também imediatamente os agravos cuja retenção os
tornaria absolutamente inúteis.
Artigo 635º
Subida diferida
1.Os agravos não incluídos no artigo anterior sobem com o
primeiro recurso que, depois de eles serem interpostos, haja de
subir imediatamente.
2.Se não houver recurso da decisão que ponha termo ao
processo, os agravos que deviam subir com esse recurso ficam
sem efeito, salvo se tiverem interesse para o agravante
independentemente daquela decisão. Neste caso, sobem depois
de a decisão transitar em julgado, caso o agravante o requeira
no prazo de cinco dias.
Artigo 636º
Agravos que sobem nos próprios autos
Sobem nos próprios autos os agravos interpostos das decisões
que ponham termo ao processo no tribunal recorrido ou
suspendam a instância e aqueles que apenas subam com os
recursos dessas decisões.
Artigo 637º
327
Agravos que sobem em separado
1. Sobem em separado dos autos principais os agravos não
compreendidos no artigo anterior.
2. Forma-se um único processo com os agravos que subam
conjuntamente, em separado dos autos principais.
Artigo 638º
Subida dos agravos nos procedimentos cautelares
1.Quanto aos agravos interpostos de despachos proferidos nos
procedimentos cautelares observar-se-á o seguinte:
O recurso interposto do despacho que indefira liminarmente o
respectivo requerimento ou que não ordene a providência sobe
imediatamente, nos próprios autos do procedimento cautelar;
O agravo do despacho que ordene a providência sobe
imediatamente, em separado;
Os recursos interpostos de despachos anteriores sobem
juntamente com os agravos mencionados nas alíneas a) ou b).
Os recursos de despachos posteriores só subirão quando o
procedimento cautelar esteja findo.
2.O recurso interposto do despacho que ordene o levantamento
da providência sobe imediatamente, em separado.
Artigo 639º
Subida dos agravos nos incidentes
1. Em relação aos incidentes, como tais designados na lei, o
regime é o seguinte:
a) Se o despacho não admitir o incidente, o agravo que dele se
interpuser sobe imediatamente e subirá nos próprios autos do
incidente ou em separado, consoante o incidente seja
processado por apenso ou juntamente com a causa principal;
b) Admitido o incidente, se este for processado por apenso, os
agravos interpostos dos despachos que se proferirem só sobem
quando o processo do incidente estiver findo. Se o incidente for
processado juntamente com a causa principal os agravos de
despachos proferidos no incidente sobem com os agravos
interpostos de despachos proferidos na causa principal.
2. Quando houver agravos que devam subir nos autos do
incidente processado por apenso, são estes, para esse efeito,
desapensados da causa principal.
Artigo 640º
Agravos com efeito suspensivo
328
1. Têm efeito suspensivo os agravos que subam imediatamente
nos próprios autos.
2. Dos outros, só têm efeito suspensivo:
a) Os agravos interpostos de despachos que tenham aplicado
multas;
b) Os agravos de despachos que hajam ordenado entrega de
dinheiro ou prisão, estando o tribunal seguro com depósito ou
caução;
c) Os agravos de decisões que tenham ordenado o cancelamento
de qualquer registo;
d) Os agravos a que o juiz fixar esse efeito;
e) Todos os demais a que a lei atribuir expressamente o mesmo
efeito.
3. O juiz só pode atribuir efeito suspensivo ao agravo, nos
termos da alínea d) do número anterior, quando o agravante o
haja pedido no requerimento de interposição do recurso e,
depois de ouvir o agravado, reconhecer que a execução
imediata do despacho é susceptível de causar ao agravante
prejuízo irreparável ou de difícil reparação.
Artigo 641º
Fixação da subida e do efeito do recurso
No despacho que admita o recurso deve declarar-se se sobe ou
não imediatamente e, no primeiro caso, se sobe nos próprios
autos ou em separado; deve declarar-se ainda o efeito do
recurso.
DIVISÃO II
EXPEDIÇÃO DO RECURSO
Artigo 642º
Notificação do despacho; peças que hão-de instruir o
recurso
1. O despacho que admita o recurso é notificado às partes no
prazo de vinte e quatro horas.
2. Se o agravo houver de subir imediatamente e em separado, as
partes indicarão, por meio de requerimento, nas quarenta e oito
horas seguintes à notificação, as peças do processo de que
pretendem certidão para instruir o recurso.
329
3. São sempre transcritos, por conta do agravante, a decisão de
que se recorre e o requerimento para a interposição do agravo, e
certificar-se-á narrativamente a data da apresentação do
requerimento de interposição, a data da notificação ou
publicação do despacho ou sentença de que se recorre, a data da
notificação do despacho que admitiu o recurso e o valor da
causa. Se faltar algum destes elementos, o tribunal superior
requisitá-lo-á directamente ao tribunal por simples ofício.
Artigo 643º
Oferecimento das alegações
1. Dentro de oito dias, a contar da notificação do despacho que
admita o recurso, o agravante apresenta a sua alegação.
2. O agravado pode responder dentro do prazo de oito dias, a
contar do termo do prazo fixado para a alegação do agravante.
3. Com as suas alegações, podem um e outro juntar os
documentos que lhes seja lícito oferecer.
4. Durante os prazos fixados, a secretaria facilita o processo às
partes, sem prejuízo do andamento regular da causa quando o
recurso o não suspenda, e passará as certidões que tiverem sido
pedidas.
Artigo 644º
Sustentação do despacho ou reparação do agravo
1. Findos os prazos, concedidos às partes para alegarem, a
secretaria autua as alegações do agravante e do agravado com
as respectivas certidões e documentos e faz tudo concluso ao
juiz para sustentar o despacho ou reparar o agravo;
2. Se sustentar o despacho, o juiz pode mandar juntar ao
processo as certidões que entenda necessárias e o processo é
remetido em seguida ao tribunal superior.
3. Se o juiz, porém, reparar o agravo, pode o agravado requerer,
dentro de quarenta e oito horas, a contar da notificação do
despacho de reparação, que o processo de agravo suba, tal como
está, para se decidir a questão sobre que recaíram os dois
despachos opostos. Quando o agravado use desta faculdade,
fica tendo, a partir desse momento, a posição de agravante.
4. No caso de reparação, se o primitivo agravo não suspender a
execução do respectivo despacho, juntar-se-á ao processo
principal certidão do novo despacho, para ser cumprido.
5. Se o Juiz omitir o despacho previsto no n.º 1, tem-se por
sustentado o despacho recorrido, com os fundamentos que dele
constem.
330
6. O disposto no presente artigo não tem aplicação nos casos da
sua subida ficar deferida, para depois da prolação da sentença
pela instância recorrida.
Artigo 645º
Termos a seguir quando o agravo suba imediatamente
nos próprios autos
Se o agravo subir imediatamente nos próprios autos, seguem-se
os termos prescritos nos artigos anteriores, com excepção do
que se refere à passagem de certidões e à autuação, em
separado, das alegações e documentos, porque estas peças são
incorporadas no processo.
Artigo 646º
Alegação quando o agravo não suba imediatamente
Se o agravo não subir imediatamente, o agravante alega no
momento em que deva subir, sendo para isso notificado e para o
fazer juntamente com aquele com que deva subir, se couber. Na
mesma ocasião deve ser notificado o agravado para as contra
alegações a serem formuladas em igual modo.
2. Se por qualquer motivo ficar sem efeito o recurso com o qual
o agravo devia subir, observar-se-á o disposto nos números 2 e
3 do artigo 640º como se tal recurso não tivesse sido interposto.
3. É de oito dias o prazo para as partes fazerem as suas
alegações nos termos do nº1 e para o agravante indicar, se a
subida não tiver lugar nos autos principais, as peças do processo
de que pretendem certidão.
DIVISÃO III
JULGAMENTO DO RECURSO
Artigo 647º
Aplicação do regime do julgamento da apelação
Ao julgamento do agravo são aplicáveis, na parte em que o
puderem ser, as disposições que regulam o julgamento da
apelação, salvo o que vai prescrito nos artigos seguintes.
Artigo 648º
Efeitos da deserção ou desistência do agravo
331
A deserção ou desistência do agravo não prejudica o
conhecimento dos outros agravos que com ele tenham subido,
mas cuja apreciação seja independente da subsistência daquela.
Artigo 647º
Questões prévias
1 Se entender que deve ser alterado o regime fixado do recurso,
deve o relator levar o processo imediatamente à conferência
para decidir. Sendo a questão levantada por alguma das partes,
manda ouvir a parte contrária por dois dias, se ainda não tiver
respondido.
2. Se o recurso tiver subido em separado, quando devesse subir
nos próprios autos, estes são requisitados, juntando-se-lhes em
seguida o processo em que o agravo tenha subido.
3. Decidindo-se, inversamente, que o recurso que subiu nos
próprios autos deveria ter subido em separado, pode o
interessado requerer que se proceda em harmonia com essa
decisão. Deferido o requerimento são notificadas as partes para
indicarem as peças necessárias à instrução, as quais são
autuadas com as alegações; seguidamente baixam os autos
principais à primeira instância.
4.Se for alterado o efeito do recurso, pode o interessado
requerer que baixe imediatamente ordem para ser cumprida na
primeira instância a alteração determinada.
Artigo 650º
Vista do processo e julgamento
1Quando o Ministério Público deva intervir, são-lhe
continuados os autos por sete dias e em seguida vai o processo
com vista aos adjuntos, em cópia por suporte papel ou
informático, por sete dias e, em original, ao relator para a
elaboração do projecto de acórdão, por catorze dias.
2.Os agravos que tenham subido conjuntamente são apreciados
pela ordem da interposição, mas se tiverem subido com agravo
que tenha posto ao processo, mas o tribunal só lhes dá
provimento se a infracção cometida possa modificar essa
decisão, ou quando, independentemente desta, o provimento
tenha interesse para o respectivo agravo.
3 Ao acórdão que julgue o recurso são aplicáveis as disposições
dos artigos 623º a 631º.
4. 5. À inobservância do prazo referido na parte final do nº1 do
presente artigo é aplicável a disposição contida no nº 5 do
artigo 563º.
332
Artigo 651º
Conhecimento do mérito da causa em substituição do
tribunal de primeira instância
1.Sndo o agravo interposto de decisão final e tendo o juiz
deixado, por qualquer motivo de conhecer do pedido, o
tribunal, se julgar que o motivo não procede e nenhum outro
obsta a que se conheça o mérito da causa, conhecerá deste no
mesmo acórdão em que revogue a decisão da primeira
instância.
2.Mas se o recurso a interpor da primeira instância fosse de
apelação pode determinar-se, por acórdão, que se sigam os
trâmites da apelação. Esta determinação tem os seguintes
efeitos:
a)O processo é transferido da espécie de agravos para a de
apelações;
b)Os autos, ou suas cópias, conforme couber, voltam com vista
aos adjuntos e ao relator pelo tempo necessário para se
completar o prazo que teriam se o recurso fosse de apelação.
SUSECÇÃO IV
RECURSO PARA O TRIBUNAL PLENO
Artigo 652º
Uniformização de jurisprudência por impulso do Presidente
do Supremo Tribunal de Justiça
1 Se, durante a discussão do projecto de acórdão, ou antes dela,
o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça verificar que nesse
processo pode fazer vencimento doutrina que esteja em
oposição com a de anterior acórdão desse Tribunal sobre a
mesma questão fundamental de direito, ele pode determinar que
o julgamento se faça com a intervenção de todos os juízes, em
tribuna1 pleno.
2. O uso da faculdade atribuída ao presidente do Supremo
Tribunal de Justiça pode ser sugerida pelas partes, pelo
Ministério Público ou por qualquer dos juízes, nas intervenções
que tenham no recurso.
Artigo 653º
Legitimidade das partes
333
1.As partes têm sempre o direito de recorrer para o tribunal
pleno, se no domínio da mesma legislação o Supremo Tribunal
de Justiça proferir dois acórdãos que, relativamente à mesma
questão fundamental de direito, assentem sobre soluções
opostas, devendo fazê-lo do acórdão proferido em último lugar,
2. Os acórdãos consideram-se proferidos no domínio da mesma
legislação sempre que, durante o intervalo da sua publicação
não tenha sido introduzida qualquer modificação legislativa que
interfira, directa ou indirectamente, na resolução da questão de
direito controvertida.
3. Os acórdãos opostos hão de ser proferidos em processos
diferentes ou em incidentes diferentes do mesmo processo;
neste último caso, porém, se o primeiro acórdão constituir caso
julgado para as partes, o recurso não é admissível, devendo
observar-se o disposto no artigo 582º
4. Como fundamento do recurso só pode invocar-se acórdão
anterior com trânsito em julgado; mas presume-se o trânsito,
salvo se o recorrido alegar que o acórdão não transitou.
Artigo 654º
Recurso por parte do Ministério Público
O recurso para o tribunal pleno pode ser interposto pelo
Ministério Público, mesmo quando não seja parte na causa;
neste caso, porém, não tem influência alguma na decisão desta e
destina-se unicamente a provocar assento sobre o conf1ito de
jurisprudência, podendo, por isso, ser interposto já depois de ter
transitado em julgado o acórdão proferido em último lugar.
Artigo 655º
Interposição do recurso
.1.No requerimento de interposição indica-se com a necessária
individualização tanto o acórdão anterior que esteja em
oposição com o acórdão recorrido, como o lugar em que tenha
sido publicado ou esteja registado, sob pena de não ser admitido
o recurso. O relator pode determinar que o recorrente seja
notificado para apresentar certidão do acórdão anterior para
seguimento do recurso.
2. Dentro de dez dias, a contar da notificação do despacho que
admita o recurso, o recorrente apresenta uma alegação tendente
a demonstrar que entre os dois acórdãos existe a oposição
exigida pelo artigo 652º. Se a não apresentar, o recurso é logo
julgado deserto; se a apresentar, pode a parte contrária
responder findo o prazo facu1tado ao recorrente.
334
4. Durante os prazos indicados no número anterior, a secretaria
facilita o processo às partes, sem prejuízo do seu regular
andamento, e passa certidão do acórdão recorrido e do
requerimento de interposição do recurso, certificando
narrativamente a data da apresentação deste e a da notificação
ou publicação do acórdão.
5. As alegações são seguidamente autuadas com a certidão e o
processo assim formado é presente à distribuição.
Artigo 656º
Vista e julgamento
1. Decidindo-se que não existe oposição, o recurso considera-se
findo.
2. No caso contrário, ordenado o julgamento em pleno, cada
uma das partes tem dez dias para examinar o processo e
apresentar a sua alegação sobre o objecto do recurso. Em
seguida tem vista, por igual prazo, o Ministério Público, que
profere parecer sobre a solução a dar ao conflito de
jurisprudência.
3. Os autos correm depois os vistos de todos os juízes do
tribunal, começando no imediato ao relator, pelo prazo de dez
dias a cada um deles, e terminando no relator, pelo prazo de
vinte dias.
4. No julgamento do recurso intervêm, pelo menos, quatro
quintos dos magistrados que compõem o tribunal.
5. Sendo vários os fundamentos do recurso, o tribunal conhece
de todos os pontos em que haja oposição de julgados. O
presidente tem voto de desempate.
6.Desde que haja conflito de jurisprudência, deve o tribunal
resolvê-lo e lavrar assento, ainda que a resolução do conflito
não tenha utilidade alguma para o caso concreto em litígio, por
ter de subsistir a decisão do acórdão recorrido, qualquer que
seja a doutrina do assento.
7, Tendo o recorrido alegado que o acórdão anterior não
transitou, o Supremo Tribunal de Justiça verifica qual é a
situação na data em que vai decidir sobre a oposição, e abstémse de conhecer desta, ficando sem efeito o recurso, quando
reconheça que o acórdão não passou em julgado.
8.O acórdão que reconheça a existência da oposição não impede
que o tribunal pleno, ao apreciar o recurso, decida em sentido
contrário.
Artigo 657º
335
Força vincu1ativa da decisão proferida
1. A doutrina cstabe1ecida pelo tribunal pleno designa-se por
assento e serve de orientação jurisprudencial de acatamento
recomendado em todos os tribunais da mesma ordem salva a
possibilidade da sua desaplicação em litígio certo por juízo de
expressa fundamentação jurídica em contrário suscitada
oficiosamente ou ainda por impulso das partes respectivas ou
pelo Ministério Público, quando não tenha sido o promotor do
assento em causa.
2. A desaplicação a que se refere o número anterior fica sujeita
a confirmação, mediante recurso obrigatório do Ministério
Público a correr seus trâmites nos termos previstos na presente
subsecção
Artigo 658º
Publicid8de do assento
1.O acórdão que resolva o conflito é publicado imediatamente
no Boletim Oficial.
2. O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça envia ao
Ministro da Justiça uma cópia do acórdão, acompanhada do
parecer do Ministério Público, dos acórdãos anteriores
invocados como fundamento do recurso e das considerações
que julgue oportunas.
Artigo 659º
Revogação do assento
1. Se o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, no decurso
de um julgamento, tiver a convicção que a maioria dos juízes
que compõem a conferência se inc1ina para alteração de
jurisprudência fixada cm assento anterior, ele deverá determinar
que o julgamento prossiga com intervenção do Pleno, nos
termos prescritos nos números anteriores.
2.Se no julgamento vingar doutrina diferente do assento, o
acórdão determina a revogação deste e profere novo assento;
caso contrário, o acórdão subordina-se à doutrina do assento em
vigor.
SUBSECÇÃO IV
REVISÃO
336
Artigo 660 º
Fundamentos
1. A decisão transitada em julgado só pode ser objecto de
revisão nos seguintes casos:
a) Quando se mostre, por sentença transitada em julgado, que
foi proferida em consequência de violação intencional dos
respectivos deveres funcionais, por parte do juiz ou de algum
dos juízes que nela intervieram;
b) Quando se reconheça, por sentença transitada em julgado, ter
ocorrido falsidade em documento ou acto judicial, em
dec1aração da parte ou de perito, ou em depoimento de
testemunha, capaz de ter determinado a decisão, a menos que a
matéria da falsidade tinha sido discutida no processo em que foi
proferida a decisão a rever:
c) Quando se apresente documento ele que a parte não tivesse
conhecimento, ou de que não tivesse podido fazer uso, no
processo em que foi proferida a decisão a rever e que, por si só,
seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais
favorável à parte vencida;
d) Quando tenha sido declarada nula ou anulada, por sentença
já transitada, a confissão, desistência ou transacção em que a
decisão se fundasse;
e) Quando seja nula a confissão, desistência ou transacção, por
violação do preceituado nos artigos 410 e 270º, sem prejuízo do
que dispõe o nº 5 do artigo 273º.
f) Quando, tendo corrido à revelia a acção e a execução ou só a
acção, por falta absoluta de intervenção do réu, se mostre que
faltou a sua citação ou é nula a citação feita;
g) Quando o litígio assente sobre acto simulado das partes e o
tribunal não tenha feito uso dos poderes que lhe confere o
artigos 420º, por não se ter apercebido da fraude
Artigo 661º
Prazo para a interposição
1. O recurso é interposto no tribunal onde estiver o processo em
que foi proferida a decisão a rever, mas é dirigido ao tribunal
que a proferiu.
2. O recurso não pode ser interposto se tiverem decorrido mais
de cinco anos sobre o trânsito em julgado da decisão e o prazo
para interposição é de sessenta dias, contados:
a) Nos casos das alíneas a), b) e d) do nº1 do artigo 660º, desde
o trânsito em julgado da sentença em que se funda a revisão;
b) Nos outros casos, desde que a parte obteve o documento ou
337
teve conhecimento do facto que serve de base à revisão;
3. As decisões proferidas no processo de revisão admitem os
recursos ordinários a que estariam originariamente sujeitos no
decurso da acção em que foi proferida a sentença a rever.
Artigo 662º
Instrução do requerimento
1. No requerimento de interposição, que é autuado por apenso
ao processo, especificar-se-á o fundamento do recurso e, no
caso da alínea g) do artigo 660º, o prejuízo resultante da
simulação processual.
2. Nos casos das alíneas a), b), c), d) e g) do nº1 do artigo 660º
o recorrente com o requerimento de interposição do recurso
apresenta certidão da sentença ou o documento em que se funda
o pedido; nos demais casos, procura mostrar que se verifica o
fundamento invocado.
Artigo 663º
Indeferimento imediato
1 O processo é enviado ao tribunal a que for dirigido o recurso,
se não fora aquele em que a revisão é interposta.
2. Sem prejuízo do disposto nos números 1 e 2 do artigo 598º, o
tribunal a que for dirigido o requerimento indefere-o
liminarmente, quando não vier deduzido ou instruído nos
termos do artigo anterior e também quando se reconheça logo
que não há motivo para revisão.
Artigo 664º
Processamento e efeito do recurso
1. Se o recurso for admitido, notifica-se pessoalmente a parte
contrária para, em vinte dias responder.
2. O recurso de revisão não tem efeito suspensivo.
Artigo 665º
Julgamento
1. Logo após a resposta do recorrido ou ao termo do prazo
respectivo, o tribunal conhece do fundamento da revisão,
precedendo as diligências que forem consideradas necessárias.
2. Se o recurso tiver sido dirigido a um tribunal superior, pode
este requisitar as diligências, que se mostrem necessárias ao
tribunal de primeira instância de onde o processo subiu.
338
Artigo 6660
Procedência do recurso da revisão
Se o fundamento da revisão for julgado procedente, é revogada
a decisão, observando-se o seguinte:
a) No caso da alínea f) do artigo 660º, anulam-se os termos do
processo posteriores à citação do réu ou ao momento em que
devia ter sido feita e ordena-se que o réu seja citado para a
causa;
b) Nos casos das alíneas a) e c) do mesmo artigo, profere-se
nova decisão, procedendo-se às diligências indispensáveis e
dando-se a cada uma das partes o prazo de dez dias para alegar
por escrito;
c) Nos casos das alíneas b), d), e f) do mesmo preceito, ordenase que se sigam os termos necessários para a causa ser
novamente instruída e julgada, aproveitando-se a parte do
processo que o fundamento da decisão não tenha prejudicado.
d) Nos casos da alínea g) do mesmo preceito, anula-se a decisão
recorrida.
Artigo 6670
Prestação de caução
Se estiver pendente ou for promovida a execução da sentença,
não pode o exequente ou qualquer credor ser pago em dinheiro
ou cm quaisquer bens sem prestar caução.
TÍTULO III
DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 668º
Âmbito de aplicação, disposições subsidiárias e poderes da
secretaria na execução.
1.As disposições subsequentes aplicam-se a todas as espécies
de execução.
2. As disposições que regulam o processo comum de declaração
são aplicáveis, subsidiariamente e com as necessárias
adaptações, ao processo de execução.
339
3. Sempre que o título executivo seja uma decisão judicial, os
processos de declaração e execução formam um todo
sequencial, sem prejuízo de o processo executivo ter
seguimento mediante requerimento da parte e corra por apenso
àquele, sendo o exequente notificado para a execução depois de
efectuada a penhora, a requerimento do exequente.
4, Sem prejuízo das demais competências estabelecidas na lei,
cabe exclusivamente ao juiz de execução, proferir o despacho
liminar da acção executiva, rejeitando, mandando aperfeiçoar,
citar e notificar o executado, mandar proceder à penhora dos
bens deste; julgar a oposição à execução e à penhora e decidir
quaisquer questões que lhe sejam directamente solicitadas pelo
exequente, executado, e quaisquer outros intervenientes, bem
como as que lhe sejam apresentadas pela Secretaria.
5. Incumbe à Secretaria praticar todos os actos e diligências de
execução que não sejam expressamente estabelecidos na lei.,
como acto jurisdicional.
Artigo 669º
Requisitos da obrigação exequenda
Não pode promover-se a execução, enquanto a obrigação não se
tornar certa, exigível e líquida à face do título.
Artigo 670º
Escolha da prestação na obrigação alternativa
1. Sendo a obrigação alternativa e pertencendo ao devedor a
escolha da prestação, este será notificado para declarar por qual
das prestações opta, dentro do prazo fixado pelo tribunal.
2. Na falta de declaração a execução pode seguir à prestação
que o credor escolher.
Artigo 671º
Obrigação condicional ou dependente de prestação
1.Se a obrigação estiver dependente de condição suspensiva ou
de uma prestação por pare do credor ou de terceiro, incumbe ao
credor provar que se verificou a condição ou que se efectuou a
prestação.
2. Se a prova não puder ser feita por documento, o credor ao
requerer a execução oferece provas, que são logo produzidas,
podendo ser ouvido o devedor, quando se julgue necessário,
sem prejuízo da faculdade de oportunamente deduzir oposição,
mediante embargos do executado.
3. Quando a exigibilidade dependa apenas de falta de
340
interpelação, ou do facto de não ser pedido o pagamento no
domicílio do devedor, a obrigação considera-se vencida com a
citação do executado.
Artigo 672º
Liquidação pelo exequente
1.Se for ilíquida a quantia que o executado é obrigado a pagar,
o exequente fixará o quantitativo no requerimento inicial,
quando a execução dependa de simples cálculo aritmético da
quantia que o executado deve pagar.
2.Quando a execução compreenda juros que continuam a
vencer-se a liquidação é feita a final pela secretaria, em face do
título e dos documentos que o exequente ofereça em
conformidade com ele.
3.Não estando determinados o dia a partir do qual são contados
os juros, é esse dia, a requerimento do credor, fixado por
despacho em harmonia com o título executivo, depois de
ouvidas as partes.
Artigo 673º
Liquidação pelo tribunal
1. Quando a obrigação for ilíquida e não dependa de simples
cálculo aritmético, o exequente especifica no requerimento
inicial da execução, os valores que considera compreendidos na
prestação devida e concluirá por um pedido líquido.
2. O executado é citado para contestar a liquidação dentro do
prazo fixado para a dedução dos embargos, com a explícita
advertência da cominação relativa à falta de contestação e do
ónus de cumular a oposição à liquidação com a dedução do
embargo do executado.
Artigo 674º
Oposição à liquidação
1. Não sendo contestada a liquidação, considera-se fixada a
obrigação nos termos requeridos pelo exequente, e ordena-se o
seguimento da execução, sem prejuízo das excepções ao efeito
cominatório da revelia vigentes no processo declarativo.
2. Se a liquidação for contestada, ou não o sendo a revelia dever
ser considerada inoperante, seguem-se os termos do processo
declarativo.
3. Quando a prova oferecida pelos litigantes for insuficiente
para fixar a quantia devida, incumbe ao juiz completá-la
mediante indagação oficiosa, ordenando designadamente a
341
produção da prova pericial.
Artigo 675º
Cumulação de oposição à liquidação e à execução
1. Quando o executado tenha fundamentos para se opor à
execução mediante embargos, deve deduzir logo essa oposição
e cumulá-la com a que pretender formular contra a liquidação.
2. Se os embargos forem recebidos, observam-se os termos do
respectivo processo, sendo o litígio acerca da liquidação objecto
de instrução, discussão e julgamento conjuntamente com os dos
embargos.
3. Se os embargos forem rejeitados, prosseguirá apenas o litígio
relativo à liquidação, nos termos do artigo anterior.
Artigo 676º
Liquidação por árbitros
1. A liquidação é feita por um ou mais árbitros, nos casos em
que a lei especialmente o determinar ou as partes o
convencionarem.
2. À nomeação dos árbitros e aplicável o disposto quanto à
nomeação dos peritos.
O terceiro árbitro só intervém na falta de acordo entre os outros
dois, mas não é obrigado a conformar-se com o voto de
qualquer deles.
3. O juiz homologa o laudo dos árbitros e, no caso de
divergência, o laudo do terceiro.
Artigo 677º
Obrigação só parcialmente líquida ou exigível
1. Se uma parte da obrigação for ilíquida e a outra líquida, pode
esta executa-se imediatamente.
2. Requerendo-se a execução da parte líquida, a liquidação da
outra parte na pendência da execução é deduzida por apenso e,
se este subir em recurso, junta-se-lhe certidão do título
executivo e também dos articulados, quando a execução se
funde em sentença.
3. O disposto nos artigos anteriores é aplicável, com as
necessárias adaptações, quando se execute obrigação que só
parcialmente seja exigível.
342
CAPÍTULO II
DA EXECUÇÃO PARA PAGAMENTO DE QUANTIA
CERTA
SECÇÃO I
REQUERIMENTO, CITAÇÃO E OPOSIÇÃO
.
Artigo 6780
Requerimento para a penhora e notificação ou citação para
a execução
1. O exequente tratando-se de execução fundada em sentença
requer a penhora dos bens do executado e a sua posterior
notificação depois da penhora, para no prazo de dez dias
contestar a liquidação, deduzir oposição à execução, pagar ou
impugnar a penhora.
2.Tratando-se de execução fundada em outros títulos o
exequente requer que o reu seja citado para no prazo referido no
numero anterior, contestar a liquidação, deduzir oposição à
execução, pagar ou nomear bens à penhora.
3. A notificação também tem lugar se o executado já tiver sido
citado no âmbito das diligências a que aludem os artigos 668º a
677º e, igualmente, quando citado o executado para a execução
de determinado título, se cumule depois no mesmo processo a
execução por outro título.
4. È dispensada ainda a citação prévia do executado, quando na
execução fundada em título não judicial o exequente requeira e
comprove o receio de extravio de bens ou o desconhecimento
do paradeiro dele.
Artigo 679º
Indeferimento liminar
1.O Juiz indefere liminarmente o requerimento do executado,
quando:
a) Seja manifesta a falta ou a insuficiência do título;
b) Ocorrerem excepções dilatórias, não supríveis, do
conhecimento oficioso;
c) Fundando-se a execução em título negocial, seja manifesto,
face aos elementos constantes dos autos, a insuficiência dos
factos constitutivos ou a existência de factos modificativos ou
extintivos da obrigação exequenda que ao juiz seja lícito
conhecer.
343
2. É admitido o indeferimento liminar parcial, designadamente
quanto à parte que excede os limites constantes do título
executivo.
Artigo 680º
Aperfeiçoamento do requerimento do executado
Fora dos casos referidos no artigo anterior, antes de ordenar a
penhora e a subsequente notificação do executado ou a sua
citação para os termos da execução, conforme couber, o juiz,
convida o exequente a suprir as irregularidades do requerimento
executivo, aplicando-se com as necessárias adaptações o
disposto no artigo 459º.
Artigo 681º
Despacho de nomeação à penhora, seguida de notificação ou
de citação
Se não houver lugar ao indeferimento do requerimento do
exequente o juiz determina a penhora dos bens do executado e a
sua subsequente notificação a este, ou a sua citação, conforme
couber, para no prazo de dez dias, reagir aos termos da
execução de conformidade com o disposto no artigo 674º.
Artigo 6820
Oposição
1. O executado pode opor-se à execução, por meio de
embargos, no prazo de dez dias a contar da notificação ou da
citação, sejam estas efectuadas antes ou depois da penhora.
2. Com a oposição à execução cumula-se a oposição à penhora
que o executado dela não tenha sido citado e pretenda deduzir,
nos termos estabelecidos neste Código.
3. Quando a matéria da oposição seja superveniente o prazo
conta-se a partir do dia em que ocorra o respectivo facto ou que
dele tenha conhecimento o opoente.
Não é aplicável à oposição, o disposto no nº4 do artigo 446º.
Artigo 683º
Fundamentos de oposição à execução baseada em sentença
Fundando-se a execução em sentença, a oposição só pode ter
algum dos fundamentos seguintes:
a)Inexistência ou inexequibilidade do título;
b) Falsidade do processo ou do traslado ou infidelidade deste,
quando uma ou outra influa nos termos da execução;
c)Ilegitimidade do exequente ou do executado ou da sua
344
representação;
d) Cumulação indevida de execuções ou coligação ilegal de
exequentes;
e) Falta ou nulidade da primeira citação para a acção, quando o
réu não tenha intervindo no processo;
f) Incerteza, iliquidez ou inexigibilidade da obrigação
exequenda;
g) Caso julgado anterior à sentença que se executa;
h) Qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde
que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de
declaração e se prove por documento a prescrição do direito ou
da obrigação pode ser provada por qualquer meio.
Artigo 6840
Execução baseada em decisão arbitral
1. São fundamentos de oposição à execução baseada em
sentença arbitral não só os previstos no artigo anterior mas
também aqueles em que pode basear-se a anulação judicial da
mesma decisão.
2. O tribunal indefere oficiosamente o pedido de execução
quando reconhecer que o litígio não podia ser cometido à
decisão por árbitros, quer por estar submetido, por lei especial,
exclusivamente a tribunal judicial ou a arbitragem necessária,
quer por o direito litigioso não ser disponível pelo seu titular.
Artigo 685º
Oposição à execução baseada noutro título
1. Se a execução não se basear em sentença, além dos
fundamentos de oposição próprios de títulos desta natureza,
podem alegar-se, na parte em que sejam aplicáveis, quaisquer
outros que seja licito deduzir corno defesa no processo de
declaração.
2. A homologação, por sentença judicial, da conciliação,
confissão ou transacção das partes, em que a execução se funda,
não impede que na oposição se alegue qualquer das causas que
determinam a nulidade ou a anulabilidade desses actos.
Artigo 686º
Prazo para a oposição
Os embargos devem ser deduzidos no prazo de vinte dias, a
contar da notificação ou da citação, conforme couber.
Se a matéria da oposição for superveniente, o prazo para a
defesa do executado conta-se do dia em que ocorrer o
345
respectivo facto ou dele tiver conhecimento o embargante.
Artigo 687º
Termos dos embargos
1. Os embargos, que devem ser autuados por apenso, são logo
rejeitados:
a) Se forem intentados fora do prazo;
b) Por inadequação do fundamento invocado;
c) Se for manifesta a improcedência da oposição do executado.
2. Se os embargos forem recebidos, é o exequente notificado
para os contestar dentro do prazo de dez dias, seguindo-se
depois, sem mais articulados, os termos do processo comum de
declaração.
3. À falta de contestação dos embargos é aplicável o disposto
no n.º 1 do artigo 444º e no artigo 445º, não se considerando,
porém, confessados os factos que estiverem em oposição com
os expressamente alegados pelo exequente no requerimento
executivo.
Artigo 688º
Efeito do recebimento dos embargos
1. O recebimento dos embargos, havendo lugar à citação prévia
do executado, não suspende a execução, salvo se o embargante
prestar caução ou, tratando-se de execução fundada em título
particular sem a assinatura reconhecida, se o embargante alegar
a não genuinidade da assinatura e juntar documento que
constitua principio de prova, e o juiz, ouvido o embargado,
entenda que se justifica a suspensão.
2. Não havendo lugar à citação prévia, o recebimento da
oposição suspende o processo de execução, sem prejuízo do
reforço ou da substituição da penhora.
3.A suspensão da execução, decretada após a citação dos
credores, não abrange o apenso destinado à verificação e
graduação de créditos.
3. Se os embargos não compreenderem toda a execução, esta
prossegue na parte não embargada, ainda que o embargante
preste caução.
4. A execução prossegue se, depois de prestada a caução, o
processo de embargos estiver parado durante mais de trinta
dias, por negligência do embargante em promover os seus
termos.
Artigo 689º
346
Prestação de caução
1. Quando a execução embargada prossiga, nem o exequente
nem qualquer outro credor pode obter pagamento, estando
ainda pendentes os embargos, sem prestar caução.
2. Se o exequente ou credor houver de receber bens imóveis, a
importância da caução é fixada segundo o arbítrio do julgador
em atenção ao rendimento desses bens e ao valor que lhe vai ser
entregue.
Artigo 690º
Responsabilidade do exequente
Procedendo a oposição à execução, sem que tenha tido lugar à
citação prévia do executado, o exequente responde pelos danos
causados àquele culposamente e incorre em multa até 5% do
valor da execução, sem prejuízo da responsabilidade criminal
que possa haver.
Artigo 691º
Rejeição oficiosa da execução
1Ainda que não haja oposição, pode o juiz até o despacho que
ordene a realização da venda ou das outras diligências
destinadas ao pagamento, conhecer das questões a que alude o
n.º1 do artigo 679º que não haja apreciado liminarmente.
2. Rejeitada a execução ou não sendo o vício suprido ou a falta
corrigida, a execução extingue-se, ordenando-se o levantamento
da penhora, sem prejuízo de prosseguir quando a rejeição for
parcial.
SUBSECÇÃO I
PENHORA
DIVISÃO I
BENS QUE PODEM SER PENHORADOS
Artigo 692º
Objecto da execução
1.Estão sujeitos à execução todos os bens do devedor
susceptíveis de penhora, que nos termos da lei substantiva,
respondem pela dívida exequenda.
2. Nos casos especialmente previstos na lei, podem ser
penhorados bens de terceiro, desde que a execução seja movida
347
contra ele.
3. A penhora limita-se à execução dos bens necessários ao
pagamento da dívida exequenda e das despesas previsíveis da
execução, as quais se presumem, para o efeito da realização da
penhora, e sem prejuízo de ulterior liquidação, no valor de 20%
do valor da execução.
Artigo 693º
Bens absoluta ou totalmente impenhoráveis
1. Além das coisas inalienáveis e dos bens isentos de penhora
por disposição especial, não podem ser penhorados:
a) Os objectos cuja apreensão seja ofensiva da moral pública e
bem assim aqueles cuja apreensão careça de justificação
económica;
b) Os objectos especialmente afectados ao exercício do culto
público;
c) Os túmulos;
d) Os utensílios e objectos imprescindíveis a qualquer
economia doméstica que se encontrem na residência
permanente do executado, salvo se se tratar de execução
destinada ao pagamento do preço da respectiva aquisição ou do
custo da sua reparação.
e) Os instrumentos indispensáveis aos deficientes ou os
objectos destinados ao tratamento de doentes.
f) Os bens do domínio público do Estado e de outras pessoas
colectivas públicas.
Artigo 694º
Bens relativa ou parcialmente impenhoráveis
Estão também isentos de penhora:
a) A casa de morada da família, salvo se a execução para
pagamento de dívida com garantia real sobre esse bem;
b) Os bens do Estado assim como os das restantes pessoas
colectivas ou de entidades concessionárias de obras ou serviços
públicos, quando se encontrem especialmente afectados ou
estejam aplicados a fins de utilidade de pública, salvo se a
execução for para entrega de coisa certa ou de pagamento de
dívida com garantia real.
c) Os títulos e certificados de dívida pública, excepto quando
voluntariamente oferecidos;
d) Os géneros necessários ao sustento do executado e sua
família, durante três meses;
e) Os livros, utensílios, ferramentas e quaisquer objectos
348
estritamente indispensáveis ao exercício da função, profissão ou
formação profissional do executado, salvo se este os indicar
para a penhora, a execução se destinar ao pagamento do preço
da sua aquisição ou reparação, ou se os bens forem penhorados
como elementos corpóreos de um estabelecimento comercial.
f) Dois terços de retribuições dos funcionários públicos e
trabalhadores e os depósitos bancários decorrentes delas.
g) Dois terços das prestações periódicas pagam a título de
aposentação, reforma, auxílio, doença, invalidez, seguro,
indemnização por acidente ou renda vitalícia e de outras
pensões de natureza semelhante;
2. Na falta de bens a que se referem as alíneas f) e g) o período
de tempo a que se refere a alínea d) é alargado para seis meses.
3. Consideram-se voluntariamente oferecidos os títulos e
certificados de dívida pública que sejam encontrados em poder
do devedor ou ainda estejam averbados em seu nome.
4. Os bens a que se refere o número anterior podem ser
apreendidos se forem nomeados pelo executado ou se a
execução provier do preço por que foram comprados
5. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a parte
penhorável das quantias e pensões é fixada pelo juiz, segundo o
seu prudente arbítrio e tendo em atenção as condições
económicas do executado dentre um sexto a um terço, ou ser
temporariamente suspensas, por período nunca superior a um
ano.
Artigo 695º
Impenhorabilidade de dinheiro e de depósito bancário
produtos de bens impenhoráveis
São impenhoráveis a quantia em dinheiro ou o depósito
bancário resultante da satisfação do crédito impenhorável, nos
mesmos termos em que era o crédito originariamente existente.
Artigo 696º
Penhora de bens indivisos
Pode penhorar-se o direito do executado relativo a uma
universalidade indivisa ou a outros bens indivisos, mas não
podem penhorar-se os próprios bens compreendidos na
universalidade ou uma fracção de qualquer deles, nem uma
parte especificada dos bens indivisos, a não ser que a execução
seja instaurada contra todos os comproprietários.
Artigo 697º
349
Penhora na meação em bens do casal
1. Na execução movida contra um só dos cônjuges podem ser
penhorados bens comuns com o consentimento expresso e
formal do outro cônjuge. Se este, notificado para o efeito, não
der o seu consentimento, fica vinculado a requerer a partilha
dos bens, no prazo que lhe for assinado pelo juiz, mas nunca
inferior a dez dias, sob pena de a execução prosseguir sobre o
direito à meação do devedor nos bens comuns.
2.Apensada prova do requerimento em que se pede a partilha a
execução fica suspensa até à partilha.
3.Decretada a partilha, os bens daí resultantes passam a ser
considerados próprios de cada cônjuge.
4.O disposto neste artigo é aplicável, com as necessárias
adaptações, à penhora sobre bens comuns pertencentes a
pessoas que vivam em união de facto que preencha os
requisitos de reconhecimento estabelecidos na lei substantiva.
Artigo 698º
Bens a penhorar na execução contra a sociedade ou contra o
sócio
1. Na execução movida contra a sociedade e o sócio, como tal
responsável, não podem penhorar-se bens particulares deste,
senão depois de excutidos os bens sociais, se o sócio exigir a
prévia excussão.
2. As quotas em sociedades de responsabilidade limitada são
penhoradas independentemente do consentimento da sociedade,
ainda que o pacto social faça depender desse consentimento a
cessão voluntária.
Artigo 699º
Bens a penhorar na execução contra o herdeiro
1. Na execução movida contra o herdeiro só podem penhorar-se
os bens que ele tenha recebido do autor da herança.
2. Recaindo penhora sobre outros bens, compete ao executado
provar que os bens indicados não pertencem à herança. O
requerimento é deferido se ouvido o exequente, este não fizer
oposição.
3. Opondo-se o exequente ao levantamento da penhora, o
executado só pode obtê-lo, tendo a herança sido aceite, pura e
simplesmente por meio de embargo em que alegue e prove:
a)Que os bens penhorados não provieram da herança;
b)Que não recebeu da herança mais bens do que aqueles que
350
indicou ou, se recebeu mais, que os outros foram todos
aplicados em solver encargos dela.
Artigo 700º
Bens a penhorar na execução contra o fiador
1. Na execução movida contra o fiador, não podem penhorar-se
os bens deste, enquanto não estiverem excutidos todos os bens
do devedor principal, desde que o fiador fundadamente invoque
o benefício da excussão.
2. Instaurada a execução apenas contra o fiador e invocando
este o benefício da excussão prévia, pode o exequente requerer,
no mesmo processo, execução contra o devedor, promovendo a
penhora dos bens deste.
3. Se a execução tiver sido movida apenas contra o devedor
principal e os bens deste se revelarem insuficientes, pode o
exequente requerer, no mesmo processo, execução contra o
fiador.
2. Quando os bens do devedor hajam de ser e tenham sido
excutidos em primeiro lugar, o fiador pode fazer sustar a
execução nos seus próprios bens, se indicar bens do devedor
que hajam sido posteriormente adquiridos ou que não fossem
conhecidos.
Artigo 701º
Descarga, no caso de penhora, de mercadorias carregadas
1. Ainda que o navio já esteja despachado para viagem,
efectuada a penhora de mercadorias carregadas, pode ser
autorizada a sua descarga se o credor satisfizer por inteiro o
frete em dívida, as despesas de carga, estiva, desarrumação,
sobredemora e descarga ou prestar caução ao pagamento dessas
despesas.
2. Oferecida a caução, sobre a sua idoneidade é ouvido o
capitão, que dirá; dentro de dois dias, o que se lhe oferecer.
3.Autorizada a descarga, faz-se o averbamento respectivo no
conhecimento ou pertence ao capitão e comunica-se o facto à
capitania do porto.
Artigo 702º
Apreensão de bens em poder de terceiro
Os bens do executado são apreendidos ainda que, por qualquer
título, se encontrem em poder de terceiro, sem prejuízo, porém,
dos direitos que a este sejam lícitos opor ao exequente.
351
Artigo 703º
Averiguação sobre a titularidade dos bens
1. Se, no acto da penhora, o executado, ou alguém em seu
nome, declarar que determinados bens pertencem a terceiro, o
funcionário procura averiguar a que título se acham os bens em
poder do executado e exige a apresentação dos documentos que
houver em prova das alegações produzidas. Em caso de dúvida,
o tribunal resolve, ouvidos o exequente e o executado e feitas as
diligências necessárias.
2. Quando o funcionário deixe de efectuar a penhora por sua
iniciativa, é notificado do facto o exequente, para requerer o
que entenda do seu direito.
SUBDIVISÃO II
NOMEAÇÃO DOS BENS
Artigo704º
Regra
O exequente está vinculado a proceder à indicação de bens
sobre os quais a penhora há-de recair, devendo fornecer todos
os elementos que definam a situação jurídica dos bens,
identificando, designadamente, os ónus e encargos que sobre
eles incidam.
Artigo 705º
Bens que não carecem de nomeação
Tratando-se de dívida com garantia real que onere bens
pertencentes ao devedor, a penhora começa, independentemente
de nomeação, pelos bens a que se refere a garantia e só pode
recair sobre outros quando se reconheça a insuficiência deles
para se conseguir o fim da execução.
Artigo 706º
Devolução da nomeação ao exequente
1. O direito de nomeação de bens à penhora devolve-se ao
exequente, independentemente de despacho, nos seguintes
casos:
a) Quando o executado não nomeie dentro do prazo legal;
b) Quando não forem encontrados alguns dos bens nomeados.
352
2. Efectuada a penhora, seja por nomeação do executado, seja
por nomeação do exequente, este pode ainda nomear outros
bens nos seguintes casos:
a)Quando seja ou se torne manifesta a insuficiência dos bens
penhorados;
b)Quando os bens penhorados não sejam livres e
desembaraçados e o executado tenha outros que o sejam;
c) Quando sejam recebidos embargos de terceiro contra a
penhora.
d) Quando o exequente desista da penhora.
3. Nos casos referidos nos números anteriores o exequente
nomeia bens suficientes para pagamento do seu crédito e das
custas ou indica os necessários para suprir a falta ou
insuficiência de bens. Procede-se nesses casos, ao levantamento
da penhora dos bens que não forem livres e desembaraçados ou
dos abrangidos pelos embargos ou pela desistência, e o
exequente nomeará os necessários para suprir a respectiva falta.
Artigo 707º
Como se faz a nomeação
1. A nomeação deve identificar, tanto quanto possível, os bens a
penhorar e, tratando-se de imóveis, sugerir quem deve ser
nomeado depositário.
2. O executado faz a nomeação por termo, que é lavrado
independentemente de despacho. O exequente fá-lo mediante
requerimento.
3. Quanto aos prédios, o nomeante indica a sua denominação,
situação e confrontações, e o número da descrição se estiverem
descritos no registo predial.
4. Relativamente aos móveis, designa-se o lugar em que se
encontram e faz-se a sua especificação, se for possível.
5. Na nomeação dos créditos, declara-se a identidade do
devedor, o montante, e, na medida do possível a natureza e
origem da dívida, o título de que consta e a data do vencimento.
6.Quanto ao direito a bens indivisos, indicam-se o gestor e os
comproprietários dos bens e ainda a quota-parte que neles
pertence ao executado.
Artigo 708º
Averiguação Oficiosa
Sempre que o exequente, justificadamente alegue sérias
dificuldades na identificação ou localização dos bens
penhoráveis do executado, incumbe ao juiz determinar as
353
diligências adequadas.
DIVISÃO III
PENHORA DE BENS IMÓVEIS
Artigo 709º
Efectivação da penhora de imóveis
I. O despacho que ordena a penhora é notificado ao executado,
com ressalva do disposto no nº1 do artigo 670º ou se a
requerimento fundamentado do exequente o juiz entender que a
sua imediata notificação ao executado for susceptível de põe em
causa a eficácia da diligência.
2. A penhora de imóveis é feita mediante termo no processo,
pelo qual os bens se consideram entregues ao depositário. O
termo é assinado pelo depositário ou por duas testemunhas
quando ele não possa assinar, e deve identificar o exequente e o
executado, nos termos previstos pelo Código do Registo Predial
e indicar a quantia pela qual é movida a execução e bem assim
os números da descrição que os bens tenham no registo predial,
ou, quando sejam omissos, os elementos necessários para a sua
identificação.
2. Ao processo junta-se certidão do registo e certidão dos ónus
que incidam sobre os bens abrangidos pela penhora.
3. A secretaria, oficiosamente, extrai certidão do termo da
penhora, que entrega ao exequente, com vista à realização do
registo da penhora.
4. O registo meramente provisório da penhora não obsta a que o
juiz, ponderados os motivos da provisoriedade, mande
prosseguir a execução, não se fazendo porém a adjudicação dos
bens, a consignação judicial dos bens ou venda do bem
penhorado, sem que o registo entretanto se ache convertido em
definitivo.
Artigo 710º
Avaliação
O juiz pode, oficiosamente ou a requerimento de qualquer dos
interessados, mandar proceder à avaliação do bem, sempre que
se considere que o valor indicado, na sua nomeação à penhora,
seja inferior ao valor venal do imóvel.
A avaliação segue os trâmites previstos neste Código para os
354
louvados em processo de inventário.
Artigo 711º
Escolha do depositário
1. O depositário é nomeado, sob informação da secretaria, no
despacho que ordena a penhora, devendo ser pessoa constante
do rol dos indicados em Portaria do membro do Governo que
responde pela área de Justiça. Apenas pode constar do rol
pessoa com capacidade económica e aptidão para gestão de
patrimónios.
2. Com a anuência expressa do exequente pode ser nomeado
depositário, o executado, o seu cônjuge ou algum seu parente
ou afim, na linha recta ou no segundo grau da linha colateral,
ficando nestes casos dispensados os requisitos indicados no n.1
para tal designação.
3. Se os mesmos bens vierem a ser penhorados em execução
posterior, será depositário deles o nomeado na primeira.
Artigo 712º
Entrega efectiva
1. Se o depositário encontrar dificuldades em tomar conta dos
bens ou tiver dúvidas sobre o objecto do depósito, pode
requerer que um oficial de justiça do tribunal da causa se
desloque ao local da situação dos prédios, a fim ele lhe fazer a
entrega efectiva.
2. Quando as portas estejam fechadas ou seja oposta a1guma
resistência, o oficial de justiça requisita o auxílio da força
pública. As portas são arrombadas na presença da autoridade e
de duas testemunhas, lavrando-se auto da ocorrência.
3. Quando a diligência deva efectuar-se em casa habitada ou
numa das suas dependências, só pode realizar-se durante o dia e
com as limitações estabelecidas neste Código para e execução
de coisa certa recaída sobre imóvel.
Artigo 7130
Depositário especial
Se os bens estiverem arrendados, o depositário deles é o
arrendatário.
2. Estando o mesmo prédio arrendado a mais de uma pessoa, de
entre elas se escolhe o depositário, que cobra as rendas dos
outros arrendatários.
3. As rendas em dinheiro são depositadas na medida em que se
355
vençam ou se cobrem em estabelecimento bancário onde se
procedem aos depósitos judiciais.
Artigo 714º
Extensão da penhora. Penhora de frutos
1. A penhora abrange o prédio com todas as suas partes
integrantes e os seus frutos, naturais ou civis, desde que não
sejam expressamente excluídos e nenhum privilégio exista
sobre eles.
2. Os frutos pendentes podem ser penhorados em separado,
como coisas móveis contanto que não falte mais de um mês
para a época normal da colheita; se assim suceder, a penhora do
prédio não os abrange, mas podem ser novamente penhorados
em separado, conforme o depositário ache essa útil.
Artigo 715º
Divisão do direito penhorado
1.Quando o imóvel penhorado for divisível e o seu valor
exceder manifestamente o da dívida exequenda, pode o
executado requerer autorização para proceder ao seu
fraccionamento, sem prejuízo da prossecução da execução.
2. A penhora mantém-se sobre todo o prédio, salvo se a
requerimento do executado e ouvidos os demais interessados o
juiz autorizar o levantamento da penhora sobre alguns dos
imóveis resultantes da divisão, com fundamento na manifesta
suficiência do valor das restantes para a satisfação do crédito do
exequente e dos restantes credores reclamantes.
Artigo 716º
Administração dos bens depositados
1.Além dos deveres gerais do depositário, incumbe ao
depositário judicial o dever de administrar os bens com a
diligência e zelo de um bom pai de família e coma obrigação de
prestar contas.
2, Na falta se acordo entre o exequente e o executado sobre o
modo de explorar os bens penhorados, o juiz decide, ouvido o
depositário e feitas as diligências necessárias.
3. O depositário pode socorrer-se, na administração dos bens,
de colaboradores, que actuam sob a sua responsabilidade.
Artigo 717º
Retribuição ao depositário
O depositário tem direito a uma retribuição arbitrada pelo
356
tribunal no próprio processo de execução ou no da respectiva
prestação de contas do depósito, depois de ouvidos o executado
e o exequente na proporção do incómodo do depósito e de
acordo com o estabelecido no Código Civil para o mandato
oneroso.
Artigo 718º
Remoção do depositário
1. Será removido, a requerimento de qualquer interessado que
deixe de cumprir os deveres do seu cargo, devendo ele ser
ouvido antes do respectivo despacho.
2. O depositário pode pedir que seja removido do cargo,
ocorrendo motivo atendível.
Artigo 719º
Conversão do arresto em penhora
Se os bens estiverem arrestados, será por despacho convertido o
arresto em penhora e manda-se fazer no registo predial o
respectivo averbamento.
Artigo 720º
Levantamento da penhora
1. O executado pode requerer o levantamento da penhora e a
condenação do exequente nas custas a que deu causa, se por
negligência deste, a execução tiver estado parada nos seis meses
anteriores ao requerimento.
2. A execução não deixa de considerar-se parada pelo facto de o
processo ser remetido à conta ou de serem pagas custas
contadas.
SUBDIVISÃO IV
PENHORA DE BENS MÓVEIS
Artigo 721o
Modo de efectuar a penhora
1. A penhora de móveis é feita com efectiva apreensão dos
bens, que são removidos imediatamente para depósitos públicos
ou privados constantes de rol estabelecidos para o efeito, por
Portaria do membro do Governo que responde pela área da
357
Justiça, assumindo a administração do depósito o papel de
depositário.
2. Incumbe ao exequente o fornecimento dos meios necessários
e o pagamento prévio dos preparos para despesas necessárias de
custas da remoção e da conservação do bem durante um ano.
3. Na falta de estabelecimento de depósito nos termos do n.1,
incumbe ao escrivão dos autos a remoção do bem para local
apropriado e a função depositário, com obrigatória designação
do colaborador referido no nº 3 do artigo 716º.
3. O dinheiro, papéis de crédito, pedras e metais preciosos que
sejam apreendidos são depositados, em estabelecimento
bancário que por Decreto - Regulamentar, à ordem do tribunal,
remunerando-se o depósito nos termos da lei.
4. O exequente deve colaborar na realização da penhora,
facultando ao tribunal os meios necessários à apreensão dos
bens para o lugar onde vais ser depositado.
Artigo 722º
Auto de penhora
1. Da penhora lavra-se auto, em que se regista a hora da
di1igência, se relacionam os bens por verbas numeradas e se
indica o valor de cada verba.
2. O valor das verbas é fixado por um louvado, nomeado no
despacho que ordene a penhora e dispensado de juramento.
3. Se a penhora não puder ser concluída em um só dia, faz-se a
imposição de se1os nas portas das casas em que se encontrem
os bens não relacionados e tomam-se as providências
necessárias à sua guarda, em termos de a diligência prosseguir
regularmente no primeiro dia útil.
4. O auto de penhora é assinado pelo louvado e pelo depositário
ou, quando este não puder assinar, por duas testemunhas.
Artigo 7230
Ocorrências anormais na execução da penhora
1. Se o executado, ou quem o represente, se recusar a abrir
quaisquer portas ou móveis, ou se a casa estiver deserta e as
portas e móveis se encontrarem fechados, observa-se o disposto
no artigo 712º.
2. Quando o funcionário, no acto da penhora, tenha a suspeita
da sonegação deve instar pela apresentação das coisas
ocultadas, advertindo a pessoa da responsabilidade em que
incorre com o facto da ocultação.
3. O executado ou a pessoa da casa que maliciosamente oculte
358
alguma coisa com o fim de a subtrair à penhora fica sujeito às
sanções estabelecidas no artigo 227º do Código Penal
Artigo 724º
Venda antecipada de bens
1. Pode autorizar-se a venda antecipada de bens, quando estes
não possam ou não devam conservar-se por estarem sujeitos a
deterioração ou depreciação ou quando haja alguma vantagem
na antecipação da venda.
2. A autorização pode ser requerida, tanto pelo exequente ou
executado, como pelo depositário; sobre o requerimento são
ouvidas ambas as partes ou aquela que não for o requerente,
excepto se a urgência da venda impuser uma decisão imediata.
3. Salvo tratando-se de bens que devam ser vendidos na bolsa
de capitais ou que houverem por lei de ser entregues a
determinadas entidades, a venda é efectuada pelo depositário
nos termos da venda por negociação particular.
Artigo 725º
Modo de fazer navegar o navio penhorado
1. O depositário de navio penhorado pode fazê-lo navegar se o
executado e o exequente estiverem de acordo e preceder
autorização judicial.
2. Requerida a autorização são notificados aqueles interessados,
se ainda não tiverem dado o seu assentimento, para
responderem em cinco dias. Se for concedida a autorização,
avisa-se, por ofício, a capitania do porto.
Artigo 726º
Modo de qualquer credor fazer navegar o navio penhorado
1. Independentemente de acordo entre o exequente e o
executado pode aquele ou qualquer credor com garantia sobre o
navio penhorado, requerer que este continue a navegar até que
seja vendido, contanto que preste caução e faça o seguro usual
contra riscos.
2. A caução deve assegurar os outros créditos que tenham
garantia sobre o navio penhorado e as custas do processo.
3. Sobre a idoneidade da caução e a suficiência do seguro são
ouvidos o capitão do navio e os titulares dos créditos que
cumpre acautelar.
4. Se o requerimento for deferido ao requerente que fica na
posição de depositário e dá-se conhecimento do facto à
capitania do porto.
359
Artigo 727º
Penhora de aeronaves
Aplica-se à penhora de aeronaves o que vem estabelecido neste
Código para a penhora de navios, com as devidas adaptações,
em tudo quanto não esteja regulado em legislação própria.
Artigo 728º
Dever de apresentação dos bens
1. O depositário é obrigado a apresentar, quando lhe for
ordenado, os bens que tenha recebido, salvo o disposto nos
artigos anteriores.
2. Se os não apresentar dentro de dez dias e não justificar a
falta, é logo ordenado arresto em bens do depositário suficientes
para garantir o valor do depósito e das custas e despesas
acrescidas, sem prejuízo de procedimento criminal; ao mesmo
tempo é executado, no próprio processo, para o pagamento
daquele valor e acréscimos.
3. O arresto é levantado logo que o pagamento esteja feito, ou
os bens apresentados, acrescidos do depósito da quantia de
custas e despesas, que é imediatamente calculada.
Artigo 729º
Aplicação das disposições relativas à penhora de imóveis
É aplicável, subsidiariamente, à penhora de bens móveis,
designadamente à penhora dos sujeitos a registo, o disposto na
divisão anterior, para a penhora dos imóveis.
SUBDIVISÃO V
PENHORA DE DIREITOS
Artigo 730º
Penhora de créditos
1. A penhora de créditos consiste na notificação no devedor de
que o crédito fica à ordem do escrivão do respectivo processo
de execução.
2. Cumpre ao devedor declarar se o crédito existe, quais as
garantias que o acompanham, em que data se vence e quaisquer
outras circunstâncias que possam interessar à execução. Não
podendo ser feitas no acto da notificação, serão as declarações
360
prestadas posteriormente, por meio de termo ou de simples
requerimento.
3. Na falta de declaração, entende-se que o devedor reconhece a
existência da obrigação nos termos estabelecidos na nomeação
do crédito à penhora.
4. Se faltar conscientemente a verdade, o devedor incorre na
responsabilidade do litigante de má fé.
Artigo 731º
Penhora de títulos de crédito
1. Quando se trate de título de crédito ou de dívida constante de
título, que seja conveniente apreender, notifica-se o executado
para que entregue o título e procede-se às diligências
necessárias para a sua apreensão, se o notificado não cumprir.
Pode ordenar-se outrossim a prática dos actos indispensáveis
para a conservação do direito de crédito.
2. Se o crédito estiver garantido por penhor, faz-se a apreensão
deste, aplicando-se as disposições relativas à penhora de coisas
móveis ou faz-se a transferência do direito para a execução; se
estiver garantido por hipoteca registada, faz-se no registo o
averbamento da penhora.
3. Tratando-se de títulos ou de certificados da dívida pública, a
penhora consiste no seu averbamento a favor da execução. O
tribunal requisita o averbamento à entidade competente por
meio de ofício, acompanhado dos títulos ou do certificado.
Artigo 732º
Termos a seguir quando o devedor negue a existência do
crédito
1. Se o devedor contestar a existência do crédito, são
notificados os exequente, o executado e o devedor para
comparecerem no tribunal em dia designado, a fim de serem
ouvidos. Insistindo o devedor na contestação, deve o exequente
declarar se mantém a penhora ou se desiste dela.
2. Se o exequente mantiver a penhora o crédito passa a
considerar-se litigioso e como tal é adjudicado ou arrematado;
se desistir dela, pode o executado pode requerer que a penhora
subsista, indicando pessoa idónea que se obrigue a lançar no
acto da arrematação do crédito, com a menção do preço que
oferece.
Artigo 733º
Termos a seguir quando o devedor alegue que a obrigação
361
está dependente de prestação do executado
1. Se o devedor dec1arar que a exigibilidade da obrigação
depende de prestação a efectuar pelo executado e este confirmar
a declaração, é notificado o executado para que, dentro de dez
dias, satisfaça a prestação.
2. Quando o executado não cumpra, pode o exequente ou o
devedor exigir o cumprimento, promovendo a respectiva
execução. Pode também o exequente substituir-se ao executado
na prestação, ficando neste caso sub-rogado nos direitos do
devedor.
3. Se o executado impugnar a declaração do devedor e não for
possível fazer cessar a divergência, observa-se, com as
modificações necessárias, o disposto no artigo anterior.
4. Nos casos a que se refere o nº. 2, pode a prestação ser
exigida, por apenso, no mesmo processo, sem necessidade de
citação do executado, servindo de título executivo o despacho
que haja ordenado o cumprimento da prestação.
Artigo 7340
Depósito da prestação devida
1. Logo que a dívida se vença, o devedor, que a não haja
contestado, é obrigado a depositar a respectiva importância em
estabelecimento bancário indicado por Decreto Regulamentar, à
ordem do tribunal, e a juntar ao processo o documento do
depósito, ou a entregar a coisa devida ao exequente, que
funcionará como seu depositário.
2. Se o crédito já estiver vendido ou adjudicado e a aquisição
tiver sido notificada ao devedor, será a prestação entregue ao
respectivo adquirente.
3. Não sendo cumprida a obrigação, pode o exequente ou
adquirente exigir a prestação, servindo de título executivo o
despacho que ordenou a penhora ou o título de aquisição do
crédito.
Artigo 735º
Penhora de abonos ou vencimentos ou de quantias
depositadas
1. Quando a penhora haja de recair em quaisquer abonos ou
vencimentos, é a entidade encarregada de processar as folhas
notificada para que faça, no abono ou vencimento, o desconto
correspondente ao crédito penhorado e o depósito, em
estabelecimento bancário indicado por Decreto Regulamentar, à
ordem do tribunal.
362
2. A penhora de quantia depositada à ordem de qualquer
autoridade em estabelecimento bancário indicado por Decreto
Regulamentar, é feita no próprio conhecimento de depósito,
lavrando-se o termo respectivo no processo em que ele estiver e
perante a autoridade que tiver jurisdição sobre o depósito.
Artigo 736º
Penhora de depósitos bancários
1.Quando a penhora incida sobre depósito existente em
instituição legalmente autorizada a recebê-lo, aplicam-se as
regras referentes à penhora de créditos, com as especialidades
constantes dos números seguintes:
2. A instituição bancária do depósito penhorado deve
comunicar ao tribunal o saldo da conta ou contas objecto de
penhora na data em que esta se considera efectuada,
notificando-se o executado de que as quantias nelas lançadas
ficam cativas desde a data da penhora, sem prejuízo do disposto
no número seguinte:
3. O saldo penhorado pode ser afectado, quer em benefício,
quer em prejuízo do exequente, e consequência de:
a) Operações de crédito decorrentes do lançamento de valores
anteriormente entregues e ainda não creditados na conta à data
da penhora;
b) Operações de débito decorrentes de apresentação a
pagamento, em data anterior à penhora, de cheques ou
realização de pagamentos ou levantamentos cujas importâncias
hajam sido efectivamente creditadas aos respectivos
fornecedores em data anterior à penhora.
4. A instituição fornece ao tribunal extracto da conta de onde
constem todas as operações que tenham afectado os depósitos
penhorados após a data da realização da penhora.
5. Sendo vários os titulares do depósito, a penhora incide sobre
a quota-parte do executado, presumindo-se que as quotas são
iguais.
Artigo 737º
Penhora de estabelecimento comercial
1. A penhora de estabelecimento comercial faz-se por auto no
qual, a requerimento do exequente, se relacionam os bens que
essencialmente o integram; se do estabelecimento fizerem parte
créditos aplica-se a quanto a estes o que a respeito na presente
subsecção.
2. Quando o entenda conveniente o juiz determina a realização
363
de avaliação por perito, tendo em vista o apuramento do valor
do estabelecimento para efeitos de trespasse.
3. A penhora de estabelecimento comercial não obsta a que
possa prosseguir o seu funcionamento normal, sob gestão do
executado, nomeando-se sempre que necessário, quem o
fiscalize, ao qual se aplicam, com as necessárias adaptações, os
preceitos referentes ao depositário.
4. Quando porém, o exequente fundamentadamente se oponha a
que o executado prossiga com a execução, designa-se
administrador com poderes para proceder à respectiva gestão
ordinária.
5. Se estiver paralisada ou dever ser suspensa a actividade do
estabelecimento penhorado, designa-se depositário para a mera
administração dos bens nele compreendidos.
6. A penhora do direito ao estabelecimento comercial não afecta
a penhora anteriormente realizada sobre bens que o integram,
mas impede a penhora posterior sobre os bens nele
compreendidos.
7. Se estiverem compreendidos no estabelecimento bens ou
direitos sujeitos a registo, deve o exequente promovê-lo nos
termos gerais, quando pretenda impedir que sobre eles possa
recair penhora posterior.
Artigo 738º
Penhora de direito a bens indivisos
1. Se a penhora tiver por objecto o direito a bens indivisos, a
diligência consiste unicamente na notificação elo facto ao
gestor dos bens, se o houver, e aos contitulares, com a expressa
advertência de que o direito do executado fica à ordem do
tribunal ela execução. Na penhora de quota em sociedade, a
notificação é feita na própria sociedade, servindo de depositário
a pessoa que em nome da sociedade receba a notificação.
2. É lícito aos notificados fazer as declarações que entendam
quanto ao direito do executado e ao modo ele o tornar efectivo.
Artigo 739º
Disposiçõ8s ap1icáveis à penhora de direitos
É subsidiariamente aplicável à penhora de direitos o disposto
nas subsecções anteriores para a penhora das coisa imóveis e
das coisas móveis.
364
SUBDIVISÃO VI
Oposição à penhora
Artigo 740º
Fundamento da oposição
1. Sendo executados bens pertencentes ao executado, pode este
opor-se à penhora com algum dos seguintes fundamentos:
a) Inadmissibilidade da penhora dos bens concretamente
apreendidos ou da extensão com que ela foi realizada;
b) Imediata penhora de bens que só subsidiariamente
respondem pela dívida exequenda;
c) Incidência da penhora sobre bens que, não respondendo nos
termos do direito aplicável, pela dívida exequenda, não deviam
ter sido atingidos pela diligência.
2. Quando a execução se funde na existência de patrimónios
separados, deve o executado indicar logo os bens integrados no
património autónomo que responde pela dívida exequenda, que
tenha em seu poder e que respondam pela dívida exequenda.
Artigo 741º
Processamento da oposição
1.A oposição é apresentada:
a) No prazo de vinte dias a contar da notificação ou citação para
a acção quando estas sejam efectuadas depois da penhora;
b) No prazo de dez dias a contar da notificação da penhora
quando a notificação ou a citação as antecedam.
2. Quando não se cumule com a oposição à execução, nos
termos estabelecidos no 2 do 674º, a oposição à penhora segue
os termos dos artigos 275º e 276º, aplicando-se
subsidiariamente, com as necessárias adaptações o disposto nos
números 3 e 4 do artigo 675º
3. A execução só é suspensa se o executado prestar caução e
circunscreve-se aos bens a que a oposição respeita, podendo a
execução prosseguir sobre outros bens que sejam penhorados.
SUBSECÇÃO III
CONVOCAÇÃO DOS CREDORES E VERIFICAÇÃO
DOS CRÉDITOS
365
Artigo 742º
Citação dos credores e do cônjuge
1. Feita a penhora, e junta a certidão dos direitos, ónus ou
encargos inscritos, quando for necessária, são citados para a
execução:
a) O cônjuge do executado, quando a penhora tenha recaído
sobre bens imóveis que não possa alienar livremente, ou
quando o exequente requeira a sua citação, para salvaguardar os
seus interesses nos bens
b) Os credores com garantia real, relativamente aos bens
penhorados.
2. Os credores com garantia real são citados no domicílio que
conste do registo, salvo se tiverem outro domicílio conhecido
3. A falta das citações prescritas tem o mesmo efeito que a falta
de citação do réu, mas não importa a anulação das vendas,
adjudicações, remissões ou pagamentos já efectuados, das quais
o exequente não haja sido exclusivo beneficiário, ficando salvo
à pessoa que devia ter sido citada o direito de ser indemnizada,
pelo exequente, do dano que haja sofrido.
Artigo 743º
Reclamação dos créditos
1. Só o credor que goze de garantia real sobre os bens
penhorados pode reclamar, pelo produto destes, o pagamento
dos respectivos créditos.
2. A reclamação terá por base um título exequível e deduzida no
prazo de dez dias, a contar da citação do reclamante. O credor é
admitido à execução, ainda que o crédito não esteja vencido;
mas se a obrigação for incerta ou ilíquida, torna-a certa ou
líquida pelos meios de que dispõe o exequente.
3. As reclamações são autuadas num único apenso ao processo
de execução.
Artigo 744º
Impugnação dos créditos reclamados
1. Findo o prazo para a dedução dos créditos proferir-se-á
despacho a admitir ou a rejeitar liminarmente as reclamações
que hajam sido apresentadas.
2. As reclamações podem ser impugnadas pelo exequente e pelo
executado dentro de oito dias, a contar da notificação do
despacho que as haja admitido.
3. Dentro do prazo concedido ao exequente, podem os restantes
credores impugnar os créditos garantidos por bens sobre os
366
quais tenham invocado também qualquer direito real de
garantia.
4. A impugnação pode ter por fundamento qualquer das causas
que extinguem ou modificam a obrigação ou que impedem a
sua existência; mas se o crédito estiver reconhecido por
sentença, a impugnação só pode basear-se nalgum dos
fundamentos de oposição à execução baseada em sentença
judicial ou em sentença do tribunal arbitral, na parte em que
forem aplicáveis.
Artigo 745º
Resposta do reclamante, sentença e graduação de créditos.
O credor, cujo crédito tenha sido impugnado, pode responder
nos dez dias seguintes ao termo do prazo fixado para as
impugnações, seguindo-se, sem mais articulados, os termos do
processo ordinário de declaração, proferindo-se a final
sentença, com a graduação de créditos a que haja lugar.
SUBSECÇÃO IV
PAGAMENTO
DIVISÃO I
MODOS DE PAGAMENTO
Artigo 746º°
Modos de efectuar
O pagamento pode ser efectuado pela entrega de dinheiro, pela
adjudicação dos bens penhorados, pela consignação judicial dos
seus rendimentos ou pelo produto da respectiva venda.
Artigo 747º
Termos em que pode ser efectuado
1.As diligências necessárias para a realização do pagamento
efectuam-se independentemente do prosseguimento do apenso
da verificação e graduação de créditos, mas só depois de
proferido o despacho de aceitação ou rejeição das reclamações;
exceptua-se a consignação judicial de rendimentos, que pode
ser requerida pelo exequente e deferida logo em seguida à
penhora.
2. O credor citado para o concurso só pode ser pago na
execução pelos bens sobre que tiver garantia e conforme a
367
graduação do seu crédito.
DIVISÃO II
ENTREGA DE DINHEIRO
Artigo 748º
Pagamento por entrega de dinheiro
Tendo a penhora recaído sobre moeda corrente ou sobre crédito
em dinheiro cuja importância foi depositada, o exequente ou
qualquer credor que deva preferi-lo é pago do seu crédito pelo
dinheiro existente.
DIVISÃO III
Adjudicação
Artigo 749º
Requerimento para adjudicação
1. O exequente pode pedir que, dos bens penhorados
que
não devam ser vendidos nas bolsas de capitais ou houverem de
ser entregues a determinadas pessoas lhe sejam adjudicados os
que forem suficientes para o seu pagamento; idêntico pedido
pode fazer qualquer credor reclamante, em relação aos bens
sobre os quais haja sido proferida sentença de graduação de
créditos no momento em que é apreciado o pedido; este só é
atendido quando o crédito do requerente haja sido reconhecido
e graduado.
2. O requerente deve indicar o preço que oferece, não podendo
a oferta ser inferior ao valor a anunciar para a venda em carta
fechada, estabelecido neste Código.
3. Se à data do requerimento já estiver anunciada a venda
judicial, esta não se susta e o pedido é apenas tomado em
consideração quando não haja licitantes ou concorrentes que
ofereçam preço superior.
Artigo 750º
Publicidade do requerimento
1. Requerida a adjudicação designa-se dia e hora para abertura
de praça superior ao oferecido pelo requerente, o qual é
368
mencionado em éditos e anúncios.
2. O despacho é notificado ao executado e àqueles podiam
requerer a adjudicação e bem assim aos titulares de qualquer
direito de preferência na alienação dos bens.
Artigo 751º
Termos da adjudicação
1.Se não aparecer nenhuma proposta e ninguém se apresentar a
exercer o direito de preferência, aceita-se o preço oferecido pelo
requerente.
2.Havendo proposta de maior preço observa-se o disposto neste
Código sobre a abertura e a deliberação das propostas em venda
judicial.
3. Se o requerimento da adjudicação tiver sido feito depois de
anunciada a venda judicial e a esta não houver concorrentes ou
licitantes, logo se adjudicam os bens ao requerente.
4. O requerente a quem os bens forem adjudicados é notificado
para em dia e hora certa, sob cominação estabelecida no Código
Covil para o infiel depositário, fazer o depósito da décima parte
da quantia e assinar o auto de transmissão de e entrega dos
bens.
Artigo 752º
Regras aplicáveis à adjudicação
É extensivo à adjudicação, na parte que for aplicável, as
disposições deste Código referentes à venda judicial.
SUBDIVISÃO IV
CONSIGNAÇÃO DE RENDIMENTOS
Artigo 753º
Termos em que pode ser requerida e deferida
1.Enquanto os bens penhorados não forem vendidos, nem
adjudicados, qualquer das partes pode requerer, quando se trate
de imóveis ou de móveis sujeitos a registo, que lhe sejam
consignados os respectivos rendimentos, em pagamento do seu
crédito.
2.Sobre o pedido é ouvido o executado, sendo a consignação
deferida, não havendo oposição.
3. Se a consignação for requerida antes da convocação de
369
credores, a citação destes é dispensada, salvo se o pedido do
requerente for indeferido.
Artigo 754º
Como se processa
1. A consignação ele rendimentos de bens que estejam locados
faz-se mediante simples notificação aos locatários do despacho
que a ordenou.
2. Não havendo ainda locação ou havendo de celebrar-se novo
contrato, os bens serão locados com recurso à publicidade,
salvo se o consignatário e o executado acordarem em locá-los
mediante propostas ou por meio de negociação particular; em
ambos os casos se observam, com as modificações necessárias,
as formalidades prescritas para a venda de bens penhorados.
3. Pagas as custas da execução, as rendas serão recebidas pelo
consignatário até que esteja embolsado da importância do seu
crédito.
4. O consignatário fica na posição de senhorio, mas não pode
resolver o contrato, nem tomar qualquer decisão relativa aos
bens, sem anuência do executado; na falta de acordo, o juiz
decide.
Artigo 755º
Efeitos
1. Efectuada a consignação e pagas as custas da execução, esta
é julgada extinta, levantando-se as penhoras que incidam em
outros bens.
2. A consignação é registada em face do despacho que a
institua; o registo faz-se por averbamento ao da penhora.
3. Se os bens vierem a ser vendidos ou adjudicados, livres do
ónus da consignação, o consignatário é pago do saldo do seu
crédito pelo produto da venda ou adjudicação, com a prioridade
da penhora a cujo registo a consignação foi averbada.
4. O disposto nos números anteriores é aplicável, com as
necessárias adaptações, à consignação de rendimentos de títulos
de crédito nominativos, devendo a consignação ser mencionada
nos títulos e averbada os termos da respectiva 1cgislação.
DIVISÃO V
VENDA
SUBDIVISÃO I
MODALIDADES DA VENDA
370
Artigo 756"
Espécies de venda
1. A venda dos bens penhorados pode ser judicial ou
extrajudicial.
2.O despacho que ordene a venda é notificado ao exequente, ao
executado e aos credores reclamantes de créditos com garantia
sobre os bens a vender.
3. O juiz, ouvidos o exequente e o executado e os credores com
garantia real sobre os bens a vender, determina a modalidade da
venda e o valor desses bens, quando o considere indispensável,
nomeadamente por os interessados indicarem valores
discordantes, sendo neste caso aplicável, com as devidas
adaptações, o disposto no artigo 708º.
Artigo 757º
Modalidades da venda
1. A venda judicial é feita por meio de propostas em carta
fechada.
2. A venda extrajudicial pode revestir as seguintes formas:
a)Venda em bolsas de capitais ou de mercadorias;
b)Venda directa a entidades que tenham direito a adquirir
determinados bens;
c) Venda por negociação particular;
d)Venda em estabelecimento de leilão.
SUBDIVISÃO II
VENDA EXTRAJUDICIAL
Artigo 758
Bens vendidos nas bolsas
1. São vendidos nas bolsas de capitais os títulos de crédito que
nelas tenham cotação.
2. Se na comarca da execução houver bolsas de mercadorias,
nelas se venderão as mercadorias que aí forem cotadas.
Artigo 759º
Venda directa
Se os bens houverem, por lei, de ser entregues a determinadas
entidades, a venda é-lhes feita directamente.
371
Artigo 760°
Casos em que se procede à venda por negociação particular
1.A venda pode ser sempre feita por negociação particular, a
requerimento do executado ou de algum dos credores
preferentes e ouvidos os restantes interessados o juiz considere
face às razões invocadas ocorrer vantagem manifesta nessa
modalidade de venda.
2. A venda por negociação particular ocorre ainda:
a)Quando se trate de bens móveis de reduzido valor ou quando
haja urgência na realização da venda;
b) Quando, frustrada a venda judicial, o juiz não opte pela
venda em estabelecimento de leilão.
Artigo761º
Efectivação da venda por negociação particular
1. No despacho que ordene a venda por negociação particular,
designa-se a pessoa que fica incumbida de a afectar e o preço
mínimo por que pode ser vendida.
2.A pessoa designada procede como mandatário, tendo-se por
provido o mandato em face da certidão do despacho.
3. Quando se tratar de venda de imóveis, designa-se,
preferencialmente, o mediador que conste da lista da Direcção
Geral do Património do Estado.
4. O preço é depositado directamente pelo comprador, à ordem
do tribunal, em estabelecimento bancário indicado por Decreto
Regulamentar para a realização de depósitos judiciais.
5. Estando pendente ele recurso a sentença que se executa ou
estando pendentes embargos de executado, faz-se essa
declaração no acto da venda.
Artigo 762º
Venda em estabelecimento de leilão
1. Os móveis são vendidos em estabelecimento de leilão que
exista no Pais, quando o requeiram o executado e os credores
que representem a maioria dos créditos com garantia sobre os
bens a vender.
2. A venda é feita pelo pessoal do estabelecimento e segundo as
regras que estejam em uso. O gerente do estabelecimento
deposita o preço líquido no em estabelecimento bancário
indicado por Decreto Regulamentar, à ordem do tribunal, e faz
juntar ao processo o respectivo conhecimento, dentro dos cinco
dias posteriores à realização da venda, sob pena das sanções
372
aplicáveis ao infiel depositário.
3. Os credores, o executado e qualquer dos licitantes podem
reclamar contra as irregularidades que se cometam no acto do
leilão. Para decidir as reclamações o juiz pode examinar ou
mandar examinar a escrituração do estabelecimento, ouvir o
respectivo pessoal, inquirir as testemunhas que se oferecerem e
proceder a quaisquer outras diligências.
4. O leilão é anulado, quando as irregularidades cometidas
hajam viciado o resultado final da licitação, sendo o dono do
estabelecimento condenado na reposição do que tiver
embolsado, sem prejuízo da indemnização dos danos que haja
causado.
5. Se for anulado, repete-se o leilão noutro estabelecimento e,
se o não houver, procede-se à venda judicial ou por negociação
particular.
SUBDIVISÃO III
VENDA JUDICIAL
Artigo 763º
Casos em que se procede à venda judicial
Quando não seja possível a venda extrajudicial, os bens
penhorados são vendidos por meio de propostas em carta
fechada. O valor a enunciar, tratando-se de imóvel, é igual a
70% do valor de base do bem, precedido da sua avaliação nos
termos deste Capítulo
Artigo 764º
Editais e anúncios para a venda judicial
1. Designa-se o dia e hora para a abertura das propostas, com a
antecipação necessária para, mediante editais e anúncios se dar
ao facto a maior publicidade, podendo o juiz, oficiosamente ou
a requerimento dos interessados, determinar que a venda
judicial seja tornada pública ainda por outros meios.
2. Os editais são afixados, com a antecipação de dez dias onde
os bens se encontrem. Tratando-se de prédios urbanos, afixa-se
também um edital na porta de cada um deles.
3. Os anúncios são publicados, com igual antecipação, em dois
números seguidos num dos jornais mais lidos da localidade da
situação dos bens ou, se na localidade não houver periódico,
373
dum dos jornais que nela sejam mais lidos, salvo se o juiz em
qualquer dos casos os achar dispensáveis, atento o diminuto
valor dos bens.
4. Nos editais e anúncios mencionam-se o nome do executado,
a secretaria por onde corre o processo e o dia, hora e local
abertura das propostas; se os bens forem imóveis, identificamse sumariamente e declara-se o seu valor; se forem móveis,
apenas se indica a sua espécie.
5. Se a sentença que se executa estiver pendente de recurso ou
estiverem pendentes embargos de executado, far-se-á também
menção do facto nos editais e anúncios.
Artigo 765º
Obrigação de mostrar os bens
Durante o prazo dos editais e anúncios é o depositário obrigado
a mostrar os bens a quem pretenda examiná-los; mas pode fixar
as horas em que, durante o dia, facultar a inspecção, tornandoas conhecidas do público por qualquer meio.
Artigo 766º
Notificação dos preferentes
1. Os titulares do direito de preferência na alienação dos bens
são notificados do dia e hora da entrega dos bens ao proponente
para poderem exercer o seu direito no acto da adjudicação.
2. A falta de notificação tem a mesma consequência que a falta
de notificação ou aviso prévio na venda particular;
3. Se o preferente tiver sido notificado por éditos, pode propor a
acção de preferência nos termos gerais, desde que as
circunstâncias façam presumir que a notificação não chegou ao
seu conhecimento a tempo de puder exercer o seu direito no
acto da adjudicação.
Artigo 767º
Abertura das propostas
1. As propostas são entregues na secretaria do tribunal e abertas
na presença do juiz, podendo assistir à abertura o executado, o
exequente, os reclamantes de créditos com garantia sobre os
bens a vender e os proponentes.
2. Se o preço mais elevado for oferecido por mais de um
proponente, abre-se logo licitação entre eles, salvo se
declararem que pretendem adquirir o bem em compropriedade.
3. Estando presente só um dos proponentes do maior preço,
pode esse cobrir a proposta dos outros; se nenhum deles estiver
374
presente ou nenhum quiser cobrir a proposta dos outros,
procede-se a sorteio para determinar a proposta que deve
prevalecer.
4. As propostas, uma vez apresentadas, só podem ser retiradas
se a sua abertura for adiada por mais de noventa dias depois do
primeiro designado.
Artigo 768º
Deliberação sobre as propostas e adjudicação
1. Acto contínuo à abertura ou depois de efectuada a licitação
ou o sorteio a que houver lugar, são as propostas apresentadas
ao executado, exequente e credores que hajam comparecido; se
nenhum estiver presente, considera-se aceite a proposta de
maior preço, excepto se o juiz a considerar excessivamente
baixa.
2. Se os interessados não estiverem de acordo, prevalece o voto
dos credores que entre os presentes tenham maioria de créditos
sobre os bens a que a proposta se refere. Mas o executado pode
opor-se à aceitação de qualquer proposta, requerendo prazo, não
superior a oito dias para oferecer pretendente que se
responsabilize por preço superior; nesse caso marca-se dia para
se deliberar sobre a proposta do pretendente.
3. Aceite alguma proposta é o proponente notificado para, em
dia e hora certa, depositar a décima parte do preço e assinar o
auto de transmissão e entrega dos bens, observando-se no mais
o disposto em relação ao arrematante.
4.Da abertura e aceitação da proposta é lavrado auto em que,
além das e outras ocorrência, se mencione para cada proposta
aceite, o nome dos proponentes, os bens a que respeita e o seu
preço. Os bens identificam-se pela referência à penhora
respectiva.
5. Se o proponente preferido não depositar a décima parte do
preço, fica sujeito às sanções estabelecidas no Código Penal
como se de infiel depositário infiel se trate.
Artigo 769º
Irregularidades na frustração da venda por meio de
propostas
1. As irregularidades relativas à abertura da licitação, sorteio,
licitação e aceitação das propostas só podem ser arguidas no
próprio acto.
2. Se nenhuma proposta for aceite, relativamente a todos ou a
parte dos bens, os interessados presentes ou, na sua falta, o juiz,
375
resolvem logo sobre a forma como há-de ser feita a respectiva
venda.
Artigo 770º
Exercício do direito de preferência
1.Aceite alguma proposta são interpelados os titulares do direito
de preferência presentes para que declarem se querem exercer o
seu direito.
2.Apresentando-se a preferir mais de uma pessoa com igual
direito abre-se licitação entre eles, fazendo-se a adjudicação à
que oferecer preço mais alto.
3. Os preferentes que pretendem exercer o seu direito depositam
logo a totalidade do preço.
Artigo 771º
Aceite alguma proposta, se nenhum preferente se apresentar a
exercer o seu direito, é o proponente notificado para depositar o
preço devido, no prazo de quinze dias em estabelecimento
bancário autorizado por Decreto Regulamentar aos depósitos
judiciais, com a cominação estabelecida no Código Penal para o
infiel depositário.
Artigo 772º
Abertura e aceitação da proposta
Da abertura e aceitação das propostas é lavrado auto em que
além das outras ocorrências se mencione, para cada proposta
aceite, o nome do proponente, os bens a que respeita e o seu
preço. Os bens identificam-se pela referência à penhora
respectiva.
Artigo 773º
Adjudicação dos bens
1.Os bens apenas são adjudicados e entregues ao proponente
após se mostrar integralmente pago o preço e satisfeitas as
obrigações fiscais inerentes à transmissão.
2. Proferido despacho de adjudicação dos bens é entregue ao
adquirente título de transmissão, do qual se identifiquem os
bens, se certifique o pagamento do preço e o cumprimento das
obrigações fiscais e se declare a data em que os bens lhe foram
adjudicados.
Artigo 774º
Entrega de bens
376
O adquirente pode, com base no documento a que se refere o
artigo anterior, requerer o prosseguimento da execução contra o
detentor dos bens a entrega, nos termos prescritos para a
execução para entrega de coisa certa.
SUBDIVISÃO IV
DISPOSIÇÕES COMUNS
Artigo 775º
Dispensa de depósito aos credores
1. O exequente que adquira bens pela execução é dispensado de
depositar a parte do preço que não seja necessária para pagar a
credores graduados antes dele e o excedente ao montante do
crédito que tiver reclamado não exceda a importância que tem
direito a receber; igual dispensa é concedida ao credor com
garantia sobre os bens que adquirir.
2. Não estando ainda graduados os créditos o exequente não é
obrigado a depositar mais que a parte excedente à quantia
exequenda e o credor só é obrigado a depositar o montante do
crédito que tiver reclamado sobre os bens adquiridos; neste caso
se os bens adquiridos forem imóveis ficam hipotecados à parte
do preço não depositada, consignando-se a garantia no auto de
transmissão, que não pode ser registada sem ele; se forem de
outra natureza, não são entregues ao adquirente sem que este
preste caução correspondente ao seu valor.
3. Quando por efeito de graduação de créditos o adquirente não
tenha direito à quantia que deixou de depositar, ou a parte dela,
é notificado para fazer o respectivo depósito dentro de oito dias,
sob pena de ser executado nos termos do artigo 898º,
começando a execução pelos próprios bens adquiridos ou pela
caução.
Artigo 776º
Cancelamento dos registos
Após o pagamento do preço e do imposto devido são
oficiosamente mandados cancelar os registos dos direitos reais
que caducam, nos termos do nº2 do artigo 824º do Código
Civil, entregando-se ao adquirente certidão do respectivo
despacho.
Artigo 777º
377
Anulação da venda e indemnização do comprador
1. Se depois da venda se reconhecer a existência de algum ónus
ou limitação que não fosse tomado em consideração e que
exceda os limites normais inerentes aos direitos da mesma
categoria, ou de erro sobre a coisa transmitida, por falta de
conformidade com o que foi anunciado, o comprador pode
pedir no processo de execução a anulação da venda e a
indemnização a que tenha direito, sendo aplicável a este caso o
disposto no artigo 906º do Código Civil.
2. A questão é decidida, depois de ouvidos o exequente, o
executado, os credores interessados e de examinadas as provas
que se produzirem, salvo se os elementos forem insuficientes,
por que neste caso é o comprador remetido para a acção
competente, a qual será proposta contra o credor ou credores a
quem tenha sido ou deva ser atribuído o preço da venda.
3. Feito o pedido de anulação do negócio e de indemnização do
comprador antes de ser levantado o produto da venda, este não
será entregue sem a prestação de caução; sendo o comprador
remetido para a acção competente, a caução é levantada se a
acção não for proposta dentro de trinta dias ou estiver parada,
por negligência do autor, durante três meses.
Artigo 7780
Casos em que a venda fica sem efeito
1.Além do caso previsto no artigo anterior, a venda só fica sem
efeito:
a) Se for anulada venda ou revogada a sentença que se
executou, se forem julgados procedentes os embargos de
executado, salvo quando forem parciais a revogação ou a
procedência e a subsistência da venda for compatível com a
decisão;
b) Se toda a execução for anulada por fa1ta ou nulidade da
citação do executado, que tenha sido revel, salvo se tiver
decorrido o tempo necessário para a usucapião a favor do
adquirente;
c)Se for anulado o acta da venda, por alguns dos fundamentos
previstos neste código;
d)Se a coisa vendida não pertencia ao executado e foi
reivindicada pelo dono;
e) Se tiver havido conluio entre os proponentes;
2. Quando, posteriormente à venda, for julgada procedente
qualquer acção de preferência ou for deferida a remição de
bens, o preferente ou o remidor substituem-se ao comprador,
378
pagando o preço e as despesas da compra.
3. No caso previsto na alínea a), b) e c) do nº 1, a restituição dos
bens tem de ser pedida no prazo de trinta dias a contar da
decisão definitiva, devendo o comprador ser embolsado
previamente do preço e das despesas de compra; se a restituição
não for pedida no prazo indicado, o vendedor só tem direito a
receber o preço.
Artigo 779º
Cautelas a observar no caso de protesto pela reivindicação
1. Se, antes de efectuada a venda, alguém protestar pela
reivindicação da coisa, lavra-se termo de protesto; nesse caso os
bens móveis não são entregues ao comprador nem o produto da
venda é levantado sem se prestar caução.
2. Se, porém, o autor do protesto não propuser a acção dentro
de trinta dias ou a acção estiver parada por negligência sua
durante três meses, pode requerer-se a extinção das garantias
destinadas à restituição dos bens e o embolso do preço; em
qualquer desses casos o comprador, se a acção for julgada
procedente, fica com o direito de retenção da coisa comprada,
enquanto lhe não for restituído o preço, podendo o proprietário
reavê-lo dos responsáveis, se houver de o satisfazer para obter a
entrega da coisa reivindicada.
Artigo 780º
Cautelas a observar no caso de reivindicação sem protesto
O disposto no artigo anterior é aplicável, com as necessárias
adaptações, no caso de acção ser proposta, sem protesto prévio,
antes da entrega dos bens móveis ou do levantamento do
produto da venda.
SUBSECÇÃO V
REMIÇÃO
Artigo 781º
A quem compete
1.Ao cônjuge que não esteja judicialmente separado de pessoas
e bens, e bem assim ao convivente de união de facto
379
reconhecível judicialmente, aos descendentes ou ascendentes do
executado é reconhecido o direito de remir todos os bens
adjudicados ou vendidos, ou parte deles, pelo preço por que
tiver sido feita a adjudicação ou a venda.
2. O preço há-de ser depositado no momento da remição.
Artigo 782º
Até quando pode ser exercido o direito de remição
O direito de remição deve ser exercido:
a)No caso de venda em bolsas, até ao momento da entrega dos
bens;
b) No caso ele venda por negociação particular, até ao momento
da entrega dos bens ou das assinatura do título, ou dentro de dez
dias, a contar da data em que o remidor teve conhecimento da
venda;
c) Nos restantes casos, até ser assinado o auto de adjudicação da
transmissão e entrega dos bens.
Artigo 783º
Predomínio da remição sobre o direito de preferência
1. O direito de remição prevalece sobre o direito de preferência.
2. Se houver, porém, vários preferentes e se abrir licitação entre
eles, a remição tem de ser feita pelo preço correspondente mais
elevado.
Artigo 784º
Ordem por que se defere o direito de remição
1. O direito de remição pertence em primeiro lugar ao cônjuge,
em segundo lugar aos descendentes e em terceiro lugar aos
ascendentes do executado.
2. Concorrendo à remição vários descendentes ou vários
ascendentes, preferem os do grau mais próximo aos de grau
mais remoto; em igualdade de grau, abre-se licitação entre os
concorrentes e prefere-se o que oferecer maior preço.
3. Se o requerente pela remição não puder fazer logo a prova do
casamento ou do parentesco, dá-se-lhe prazo razoável para a
junção do respectivo documento.
SUBSECÇÃO VI
EXTINÇÃO E ANULAÇÃO DA EXECUÇÃO
380
Artigo 785º
Cessação da execução pelo pagamento voluntário
1. Em qualquer estado do processo pode o executado ou
qualquer outra pessoa fazer cessar a execução, pagando as
custas e a dívida. Quem pretenda usar desta faculdade deve
solicitar verbalmente na secretaria para depósito da parte
líquida ou liquidada do crédito do exequente, que não esteja
solvida pelo produto da venda ou adjudicação de bens; feito o
depósito, requer ao juiz a liquidação de toda a responsabilidade
do executado.
2. Apresentado o requerimento e comprovado o depósito, a
execução é suspensa, ordenando-se a liquidação requerida.
3. Quando o requerente junte documento comprovativo de
quitação, perdão, ou renúncia por parte do exequente ou
qualquer outro título extintivo, não há lugar ao depósito
preliminar, ordenando-se logo a suspensão da execução e a
liquidação da responsabilidade elo executado.
4. O depósito preliminar pode ser requerido e efectuado no
tribunal deprecado se para a venda dos bens houver sido
expedida carta precatória; neste caso, suspensa a venda, é
aquela devolvida e o depósito transferido para o tribunal
deprecante onde se seguem os termos subsequentes.
Artigo 786º
Liquidação da responsabilidade do executado
1. Se o requerimento for feito antes da venda ou adjudicação de
bens, liquidam-se unicamente as custas e o que faltar do crédito
do exequente.
2. Se já tiverem sido vendidos ou adjudicados bens, a
liquidação tem de abranger também os créditos reclamados para
serem pagos pelo produto desses bens, conforme a graduação e
até onde o produto obtido chegar, salvo se o requerente exibir
título extintivo de algum deles, que então não é compreendido;
se ainda não estiver feita a graduação dos créditos reclamados
que tenham de ser liquidados, a execução prossegue somente
para verificação e graduação desses créditos e só depois se faz a
liquidação.
3. A liquidação compreende sempre as custas dos
levantamentos a fazer pelos titulares dos créditos liquidados e é
notificada ao exequente, aos credores interessados, ao
executado e ao requerente, se for pessoa diversa.
4. O requerente deposita o saldo que for liquidado, sob pena de
381
ser condenado nas custas a que deu causa e de a execução
prosseguir, não podendo tornar a suspender-se sem prévio
depósito da quantia liquidada, depois de deduzido o produto das
vendas ou adjudicações feitas posteriormente e depois de
deduzidos os créditos cuja extinção se prove por documento.
Feito este depósito, ordena-se nova liquidação do acrescido,
observando-se o preceituado nas disposições anteriores.
5. Se o pagamento for efectuado por terceiro, este só fica
subrogado nos direitos do exequente, mostrando que os
adquiriu nos termos da lei substantiva.
Artigo 787º
Desistência do exequente
1. A desistência do exequente extingue a execução, mas, se
tiverem sido vendidos ou adjudicados bens sobre cujos
produtos hajam sido graduados outros credores, a estes é paga a
parte que lhes couber nesse produto.
2. Se estiverem pendentes embargos de executado, a desistência
da instância depende da aceitação do embargante.
Artigo 788º
Extinção da execução
1.A execução é julgada extinta logo que se efectue o depósito
da quantia liquidada, nos termos do artigo 785º, ou depois de
pagas as custas, tanto no caso do artigo anterior, como quando
se mostre satisfeita pelo pagamento coercivo a obrigação
exequenda.
2. A sentença que julgue extinta a execução é notificada ao
executado, ao exequente e aos outros credores, se já tiverem
sido graduados.
Artigo 789º
Renovação da execução extinta
1. A extinção da execução, quando o título tenha sido
sucessivo, não obsta a que a acção executiva se renove no
mesmo processo para pagamento das prestações que se vençam
posteriormente.
2. Também o credor, cujo crédito esteja vencido e tenha sido
graduado para ser pago pelo produto de bens penhorados que
não chegaram entretanto a ser vendidos nem adjudicados pode
requerer até ao trânsito da sentença que declare extinta a
execução; o prosseguimento da execução para pagamento do
seu crédito.
382
3.O requerimento faz prosseguir a execução, mas somente sobre
os bens cm que o crédito do requerente tenha sido graduado,
assumindo o requerente a posição de exequente.
4. Não se repetem as citações e aproveita-se tudo o que tiver
sido processado relativamente aos bens em que prossegue a
execução, mas os outros credores graduados e o executado são
notificados do requerimento.
Artigo 790º
Anulação da execução por falta ou nulidade de citação do
executado
1. Se a execução correr à revelia do executado e este não tiver
sido citado, quando o deva ser, ou houver fundamento para
declarar nula a citação, pode o executado requerer, a todo o
tempo, no processo de execução, que esta seja anulada.
2. Sustados todos os termos da execução, conhece-se logo da
reclamação; e, se for julgada procedente, anula-se tudo o que no
processo se tenha praticado.
3. A rec1amação pode ser feita mesmo depois de finda a
execução; se, porém, a partir da venda tiver decorrido já o
tempo necessário para a usucapião o executado fica apenas com
o direito de exigir do exequente, no caso de dolo ou de má-fé
deste, a indemnização do prejuízo sofrido, se esse direito não
tiver prescrito entretanto.
SUBSECCAO VII
RECURSOS
Artigo 791º
Apelação
1. Cabe recurso de apelação da sentença que conhecer do
objecto da liquidação ou dos embargos de executado e da que
graduar os créditos.
2. O recurso não tem efeito suspensivo, salvo se for de sentença
proferida sobre embargos de executado e o embargante tiver
prestado caução para obstar ao seguimento da execução.
3. O recurso da sentença que conheça do objecto dos embargos
ou da que graduar créditos sobe no apenso respectivo, que,
sendo o efeito meramente devolutivo é desapensado e instruído
com certidão das peças necessárias do processo principal; neste
383
ficará certidão da sentença recorrida.
4. Se a liquidação for feita exclusivamente por meio de
arbitragem, do despacho que homologue o laudo dos árbitros
cabe recurso; cabe igualmente recurso do despacho que no
apenso de verificação de créditos declare reconhecidos ou
verificados créditos a graduar posteriormente.
Artigo 792º
Agravo
Das decisões não previstas no artigo anterior, recorre-se por
meio de agravo
Artigo 793º
Regime dos agravos
Quanto aos agravos observa-se o seguinte:
a) Os agravos interpostos no decurso da liquidação só sobem a
final com a apelação da sentença que a julgar ou com o agravo
a que se refere a primeira parte do nº 4 do artigo791º
b) Aos agravos interpostos de decisões proferidas nos apensos
de embargos de executado e de graduação de créditos aplica-se
o regime geral do recurso de agravo estabelecido neste Código.
c) Os outros agravos sobem em dois momentos distintos: os
interpostos até se concluir a penhora quando esta diligência
esteja finda; os interpostos depois, quando esteja concluída a
adjudicação, venda ou remição de bens.
2. Com a apelação da sentença que julgar os embargos do
executado ou graduar créditos e cujo efeito seja suspensivo ou
com a da sentença julgar a liquidação sobem, todavia, os
recursos referidos na alínea c) do nº l que hajam sido
interpostos de despachos anteriores.
SECÇÃO III
EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA CERTA
Artigo 794º
Notificação do executado
1.Na execução para entrega de coisa certa, o executado é citado
para, no prazo de vinte dias, fazer a entrega.
2. Se a execução se fundar em sentença, são aplicáveis as
disposições dos artigos 795º e seguintes, mas neste caso o
384
executado não é citado, mas notificado, logo após o despacho
determinativo da entrega, sendo-lhe facultado deduzir embargos
dentro de dez dias.
Artigo 795º
Fundamentos e efeitos dos embargos do executado
1. O executado pode deduzir oposição à execução pelos
motivos especificados nos artigos 683º,684º e 685º, na parte
aplicável e, além disso, com o fundamento de benfeitorias a que
tenha direito.
2. Se as benfeitorias autorizarem a retenção, o recebimento dos
embargos suspende a execução até ao embolso da importância
das benfeitorias, salvo se o exequente depositar ou caucionar a
quantia pedida.
Artigo 796º
Entrega da coisa
1.Se o executado não fizer a entrega, é esta feita judicialmente,
procedendo-se às buscas e outras diligências que o tribunal
julgue necessárias.
2.Tratando-se de coisas móveis a determinar por conta, peso ou
medida, o funcionário manda fazer, na sua presença, as
operações indispensáveis e entrega ao exequente a quantidade
devida.
3.Tratando-se de imóveis, o funcionário investe o exequente na
posse, entregando-lhe os documentos e as chaves, se os houver
e notifica o executado, os arrendatários e quaisquer detentores
para que respeitem e reconheçam o direito do exequente.
4. Pertencendo a coisa em compropriedade a outros
interessados, o exequente é investido na posse da sua quotaparte.
Artigo 797º
Conversão da execução
1.Quando não seja encontrada a coisa que o exequente devia
receber, este pode, no mesmo processo, fazer liquidar o seu
valor e o prejuízo resultante da falta de entrega, nos termos dos
artigos 664º e seguintes.
2. Feita a liquidação, procede-se à penhora dos bens necessários
para pagamento da quantia apurada, seguindo-se depois os
termos do processo de execução para pagamento da quantia
certa.
385
Artigo 798º
Subida dos Agravos
Os agravos não compreendidos nas alíneas a) e b) do nº 1 do
artigo 793ºsó sobem a final depois de feita a entrega judicial
da coisa, salvo se tiver de proceder-se nos termos do artigo
anterior, porque então segue-se o regime estabelecido para
execução por quantia certa.
SECÇÃO IV
EXECUÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE FACTO
Artigo 799º
Notificação do executado
1.Se alguém estiver obrigado a prestar um facto em prazo certo
e não cumprir, o credor pode requerer a prestação por outrem,
se o facto for fungível, ou a indemnização do dano sofrido.
2. O devedor é notificado ou citado, conforme couber na
qualidade do título, para em dez dias, deduzir por embargos a
oposição que tiver. O fundamento da oposição pode consistir,
no cumprimento da obrigação, provado por qualquer meio.
O recebimento dos embargos tem os efeitos indicados no artigo
680º, com as devidas adaptações.
Artigo 800º
Conversão da execução
Findo o prazo para a oposição, ou julgada a oposição, quando
esta suspenda a execução, se o exequente pretender a
indemnização do dano sofrido, observa-se o disposto no artigo
795º.
Artigo 801º
Avaliação do custo da prestação a avaliação da quantia
apurada
1. Se o exequente optar pela prestação de facto por outrem,
requer a nomeação de peritos que avaliem o custo da prestação.
2. Concluída a avaliação, procede-se à penhora dos bens
necessário para se obter a quantia apurada, seguindo-se os
demais trâmites para a execução ara pagamento de quantia
386
certa.
Artigo 802º
Prestação1pelo exequente
1. Mesmo antes de terminada a avaliação ou a execução
regulada no artigo anterior, pode o exequente fazer ou mandar
fazer sob sua direcção e vigilância, as obras e trabalhos
necessários à prestação do facto, com a obrigação de dar contas
no tribunal da execução.
2. Na contestação das contas é lícito ao executado alegar que
houve excesso na prestação do facto.
Artigo 803º
Pagamento do crédito apurado a favor do exequente
1. Aprovadas as contas, o crédito do exequente é pago pelo
produto da liquidação a que se refere o artigo 800º
2. Se o produto não chegar para o pagamento, segue-se, para se
obter o resto, os termos estabelecidos naquele mesmo artigo.
Artigo 804º
Direito do exequente quando não se obtenha o custo da
avaliação
Tendo-se excutido todos os bens do executado sem se obter a
importância da avaliação, o exequente pode desistir da
prestação do facto, no caso de não estar ainda iniciada, e
requerer o levantamento da quantia obtida.
Artigo 805º
Fixação de prazo para a prestação
1. Se o prazo para a prestação não estiver determinado no título
executivo o exequente indica o prazo que reputa suficiente e
requer que, notificado o devedor para, em vinte dias, dizer o
que se lhe oferecer, o prazo seja fixado judicialmente.
2. Se o executado tiver fundamento para se opor à execução
deve logo deduzir embargos e nestes dizer o que se lhe ofereça
sobre o prazo.
Artigo 806º
Fixação do prazo e termos subsequentes
1. O prazo é fixado pelo juiz, que para isso procede às
diligências necessárias, podendo socorrer-se do parecer de
técnicos ou ordenar arbitramento por um só perito, de sua
nomeação.
387
2. Se o devedor não prestar o facto dentro do prazo, observa-se
o disposto nos artigos 797º e 802º. O executado só pode deduzir
embargos no decêndio posterior com fundamento na ilegalidade
do pedido da prestação por outrem ou por qualquer outro facto
que lhe seja legítimo de oposição.
Artigo 807º
Violação da obrigação quando esta tenha por objecto um
facto negativo
1.Quando a obrigação do devedor consista em não praticar
algum facto, o credor pode requerer, no caso de violação que
esta seja verificada por meio de exame ou vistoria e que o
tribunal ordene: a demolição da obra que porventura tenha sido
feita e a indemnização do exequente pelo prejuízo sofrido, ou
apenas a indemnização pelo dano, conforme ao caso couber.
2. O executado é notificado para a nomeação de peritos,
podendo no prazo de dez dias deduzir a oposição que tiver nos
termos do artigo 678; quanto ao pedido de demolição podem
fundar-se no facto desta representar para o executado um
prejuízo consideravelmente superior ao sofrido pelo exequente.
3. Concluindo pela existência da violação, os peritos devem
indicar logo a importância provável das despesas que importa a
demolição, se esta tiver sido requerida.
4.A oposição fundada em que a demolição causa ao executado
prejuízo consideravelmente superior ao que a obra causou ao
exequente, suspendem a execução, mesmo que o embargante
não preste caução.
Artigo 808º
Termos subsequentes
1. Se o juiz reconhecer a falta de cumprimento da obrigação,
ordena a demolição da obra à custa do executado e a
indemnização do exequente, ou fixa apenas o montante desta
última quando não haja lugar à demolição.
2. Seguem-se depois com as necessárias adaptações os termos
prescritos nos artigos 7980 e seguintes.
TÍTULO IV
DOS PROCESSOS ESPECIAIS
CAPÍTULO I
388
ACÇÕES SOBRE O ESTADO PSÍQUICO, SOMÁTICO E
COMPORTAMENTAL DOS INDIVÍDUOS
Artigo 809º
Regime geral
A obtenção de determinado efeito dependente do estado
psíquico, somático ou comportamental de um indivíduo
obedece às prescrições do presente capítulo, sem prejuízo do
recurso a outras disposições deste código que sejam adequadas
à protecção da parte débil e à realização dos direitos, liberdades
e garantias individuais reconhecidas pela Constituição e pelas
leis da República.
Artigo 810º
Legitimidade
1. Têm 1egitimidade para intentar acções sobre o estado
psíquico, somático e comportamental dos indivíduos, por ordem
decrescente o cônjuge ou convivente de facto que preencha os
requisitos previstos na lei substantiva os parentes sucessíveis c,
em representação da sociedade o Ministério Publico. Havendo
vários sucessíveis, todos pertencentes à mesma estirpe, é
atribuída a qualquer deles a legitimidade.
2. O Ministério Público é parte legítima para as acções a que se
refere o presente capitulo quando esteja em causa um interesse
público relevante.
Artigo 811º
Representação do requerido
1.O juiz assegura, sob pena de nulidade absoluta de todo o
processado, a representação do requerido, seja por iniciativa
deste, seja por iniciativa de qualquer parente sucessível ou por
diligência ofic1iosa do tribunal., nomeando para o efeito um
curador provisório e fazendo - o recair sobre quem
provavelmente competirá a tutela ou curatela, que não seja o
requerente e que será citado para contestar em representação do
requerido.
2. O representante do requerido pode requerer as diligências
que julgar necessárias para apuramento dos factos
demonstrativos
do
estado
psíquico,
somático
ou
comportamental do requerido.
Artigo 812º
389
Sigilo processual
1. Até ao trânsito em julgado da sentença que decretar,
definitiva ou provisoriamente, alguma medida de conteúdo
substantivo ou processual relacionado com o estado psíquico,
somático ou comportamental de um indivíduo, todo o
processado está sujeito ao regime de sigilo processual o qual
vincula as partes e os seus representantes, os funcionários
judiciais, o Ministério Público, o Tribunal e quantos, directa ou
indirectamente se relacionarem com o processo.
2. A violação do disposto no presente artigo dá lugar a
responsabilidade disciplinar, civil e criminal que ao caso
couber, e quando se prove que a violação do sigilo processual
foi determinante da orientação dada ao processo, o juiz pode,
por sua iniciativa ou a instância dos interessados, proceder à
anulação e repetição de todo o processado, realizado a partir do
momento em que se prove ter havido violação do sigilo
processual.
Artigo 813º
Citação do requerido
O requerido é citado, preferencialmente, na sua pessoa ou na
pessoa do seu representante, para no prazo de dez, requerer
diligências e apresentar provas.
.
Artigo 814º
Instrução do processo
1. Oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, ou
das partes, o juiz manda proceder a todas as diligências
necessárias para o efeito, podendo, nomeadamente, entrevistar o
requerido ou mandá-lo entrevistar por técnicos da
especialidade, submetê-lo a testes psicotécnicos, registando-se
em auto tudo quanto possa interessar para determinar o estado
psíquico, somático, ou comportamental do arguido.
2. Às diligências a que se refere o número anterior, devem
assistir, obrigatoriamente, sob pena de nulidade insanável, o
representante do arguido, o requerente, o Ministério Público e,
quando a diligência seja dirigida por eles, por técnico
especialista; O auto em que se consubstanciar a diligência deve
ser assinada por todos os presentes.
Artigo 815º
Decisão. Conteúdo da sentença
1. Se as diligências realizadas fornecerem prova cabal da
390
incapacidade do requerido, o juiz, conforme os casos, decreta a
medida requerida ou indefere o pedido.
2, A sentença que decrete, definitiva ou provisoriamente,
alguma medida relacionada com o estado psíquico, somático,
ou comportamental, do requerido, consoante o grau de
incapacidade do requerido e, independentemente do que a
respeito se tiver pedido, fixa sempre que seja possível, a data do
começo da incapacidade, determina, sendo cabível, os actos que
o incapacitado não pode praticar pessoal e livremente e
confirma ou designa o tutor e o protutor ou o curador e, se for
necessário, o subcurador.
3.Em qualquer altura do processo, pode o juiz, oficiosamente,
ou a requerimento do autor ou do representante do requerido,
proferir decisão provisória, nos próprios autos, nos termos
previstos no artigo 142º do Código Civil, cabendo dela agravo,
a subir imediatamente em separado, sem efeito suspensivo.
Artigo 816º
Recurso
1.Da sentença que decretar alguma medida dependente do
estado psíquico, somático ou comportamental pode apelar o
arguido ou o seu representante; pode apelar também o
requerente, se ficar vencido quanto à extensão e limites da
incapacidade.
2.A apelação do requerido ou do seu representante tem efeito
suspensivo, mas a apelação do requerente tem efeito meramente
devolutivo; subsiste porém, nos termos estabelecidos, a
representação processual do requerido, podendo o tutor ou
curador nomeado intervir também no recurso, como assistente.
Artigo 817º
Efeitos do trânsito em julgado da decisão
1.Passada em julgado, a decisão final, observa-se o seguinte:
a) Se tiver sido decretada a interdição, ou a inabilitação ou outra
medida que torne o requerido incapaz de reger a sua pessoa e os
seus bens, são relacionados no próprio processo os bens dele.
b) Da medida decretada, a favor do requerido, será dada
conhecimento ao Arquivo Nacional de Identificação Civil e
Criminal contendo a indicação do grau de incapacidade que lhe
tenha sido atribuída.
2. O tutor ou curador pode requerer, após o trânsito da sentença,
nos termos da lei civil, a anulação dos actos praticados, quando
391
se prove que não teriam sido praticados se não fosse o estado
psíquico, somático ou comportamental do requerido.
Artigo 818º
Seguimento da acção mesmo depois da morte do requerido
1. Falecendo o requerido no decurso do processo, mas depois
de feitos a entrevista e os testes psicotécnicos, pode o
requerente pedir que a acção prossiga para o efeito de se
verificar se existia e desde quando datava a incapacidade
alegada.
2. Não se procede neste caso a habilitação dos herdeiros do
falecido, prosseguindo a causa contra quem nela o representa.
Artigo 819º
Levantamento da medida
1. A medida decretada no âmbito do processo a que refere o
presente capítulo poderá ser levantada, no todo ou em parte,
mediante requerimento por apenso aos próprios autos.
2. Autuado o respectivo requerimento, segue-se, com as
necessárias adaptações, o estabelecido no presente capítulo;
havendo lugar a contestação, é notificado para a deduzir o
requerente e, na sua falta ou impedimento, o Ministério
Público, os herdeiros presuntivos e o cônjuge do requerido.
CAPÍTULO II
DA EXPURGAÇÃO DE HIPOTECAS E DA EXTINÇÃO
DE
PRIVILÉGIOS
Artigo 8200
Requerimento para a expurgação
Aquele que pretenda a expurgação de hipotecas, pagando
integralmente os credores hipotecários, requer que estes sejam
citados para receberem a importância dos seus créditos, sob
pena de esta ser depositada.
Artigo 821º
Citação dos credores inscritos
Feita a prova do facto que autoriza a expurgação e junta
certidão do registo da coisa hipotecada, a favor do requerente e
392
das inscrições hipotecárias, marca-se dia e hora para o
julgamento, por termo, na secretaria e ordena-se a citação dos
credores inscritos anteriormente ao registo de transmissão.
Artigo 822º
Cancelamento das hipotecas
Pagas as dívidas hipotecárias e depositadas as quantias que não
sejam recebidas, são expurgados os bens e mandadas cancelar
as hipotecas registadas a favor dos credores citados
Artigo 823º
Expurgação no processo judicial em que a coisa foi
hipotecada
Se a coisa hipotecada tiver sido adquirida em processo judicial,
a expurgação tem ligar nesse processo, pela forma regulada nas
respectivas disposições.
Artigo 824º
Expurgação nos outros casos
1. Em todos os outros casos, o requerente da expurgação
declarará o valor por que obteve os bens ou aquele em que os
estima, se os tiver obtido por título gratuito ou não tiver havido
fixação de preço, e requer a citação dos credores para em dez
dias impugnarem esse valor, sob pena de se entender que o
aceitam.
2. Não havendo impugnação, o adquirente deposita a
importância declarada e os bens são expurgados das hipotecas,
mandando-se cancelar as respectivas inscrições e transferindose para o depósito os direitos dos credores.
3. Em seguida são os credores notificados para fazer valer os
seus direitos no mesmo processo, observando-se na parte
aplicável o disposto no processo de execução quanto à
reclamação de créditos.
Artigo 825º
Impugnação do valor pelos credores
1. Os credores podem impugnar o valor se mostrarem que a
quantia declarada é inferior à importância pelos créditos
hipotecários registados e dos privilegiados.
2. Deduzida a impugnação, serão os bens vendidos por proposta
em carta fechada pelo maior lanço que obtiverem sobre o valor
declarado pelo adquirente.
3. Se não houver proponente, subsiste o valor declarado,
393
seguindo-se o disposto nos números 2 e 3 do artigo anterior.
Artigo 826º
Citação ou notificação elos credores
Se os bens forem adquiridos, depositado o preço ou a parte do
preço que o adquirente seja obrigado a depositar e cancelados
todos os registos dos direitos reais observa-se, com as
necessárias adaptações, o disposto neste código quanto à
convocação de credores e verificação de créditos.
Artigo 827º
Expurgação de hipotecas legais
O disposto nos artigos antecedentes é aplicável à expurgação
das hipotecas legais, com as seguintes modificações:
a) Para a expurgação de hipoteca constituída a favor de incapaz,
é sempre citado o Ministério Público e o protutor, ou o
subcurador, quando o haja;
b) A parte do produto correspondente à hipoteca legal por
dívida, ainda não exigível, é convertida em certificado de
dívida, inscrita e averbada com a declaração da pessoa a quem
pertencer o capital.
Artigo 828º
Expurgação de hipoteca que garanta prestações periódicas
Se a obrigação garantida pela hipoteca tiver por objecto
prestações periódicas, o produto converte-se em certificado de
dívida inscrita de rendimento correspondente à importância da
prestação, averbando-se com a declaração de que os juros
pertencem ao credor enquanto tiver direito à prestação.
Artigo 829º
Aplicação à extinção de privilégios sobre navios
Os processos estabelecidos neste capítulo são aplicáveis à
extinção de privilégios sobre a venda ou transmissão gratuita de
navio, devendo os credores incertos ser citados por éditos de
trinta dias.
CAPÍTULO IV
VENDA ANTECIPADA DO PENHOR
Artigo 830º
394
Tramitação
1.Se for requerida autorização para a venda antecipada, por
fundado receio de perda ou dissipação da coisa empenhada, são
citados para contestar, no prazo de dez dias, o credor, o devedor
e o dono da coisa, que não sejam requerentes, em seguida o
tribunal decide, procedendo às diligências necessárias.
2.Se for ordenado o depósito do preço, este fica à ordem do
tribunal, para ser levantado depois de vencida a obrigação.
3.Enqunto a venda não for efectuada o autor do penhor pode
oferecer em substituição outra garantia real, cuja idoneidade é
logo apreciada, suspendendo-se entretanto a venda.
CAPÍTULO V
PRESTAÇÃO DE CONTAS
SECÇÃO I
CONTAS EM GERAL
Artigo 831º
Citação. Questões prévias
1. Aquele que pretenda exigir a prestação de contas requerer a
citação do réu para, no prazo de vinte dias, as apresentar ou
contestar a acção, sob pena de não poder deduzir oposição às
contas que o autor apresente.
2. Se o réu não quiser contestar, pode pedir a concessão de um
prazo mais longo para apresentar as contas, justificando a
necessidade da prorrogação; se o réu contestar, o autor pode
responder c, produzidas as provas oferecidas com os
articulados, que sejam consideradas necessárias, as questões
suscitadas são imediatamente decididas.
3.Da decisão cabe recurso, que sobe imediatamente, nos
próprios autos e com efeito suspensivo.
4. Quando a decisão dependa da resolução de alguma questão
prejudicial que não possa ser julgada por esta forma sumária, a
instância é suspensa até que, pelos meios próprios, a questão
seja resolvida.
5. Decidindo-se que o réu é obrigado a prestar contas, ele é
notificado para as apresentar dentro de dez dias, sob pena de lhe
não ser permitido contestar as que o autor apresente.
Artigo 832º
395
Termos a seguir quando o réu não apresente as contas
1. Não apresentando o réu as contas dentro do prazo, pode o
autor apresentá-las nos trinta dias seguintes. As contas são
elaboradas em forma de conta-corrente.
2. O réu não é admitido a contestar as contas apresentadas que
são julgadas segundo o prudente arbítrio do julgador, depois de
obtidas as informações e feitas as averiguações convenientes,
podendo ser incumbida pessoa idónea de dar parecer sobre
todas ou parte das verbas inscritas pelo autor. Se tiver sido
citado editalmente e for revel, o réu pode, até a sentença,
apresentar ainda as contas, seguindo-se, neste caso, o disposto
nos artigos seguintes.
Artigo 833º
Apresentação das contas pelo réu
1.As contas que o réu deva prestar são apresentadas em forma
de conta corrente e nelas se especificará a proveniência das
receitas e a aplicação das despesas, bem como o respectivo
saldo. A inobservância desta disposição, quando não corrigida
no prazo que for marcado oficiosamente ou mediante
reclamação do autor, pode determinar a rejeição das contas,
seguindo-se o disposto nos números 1 e 2 do artigo anterior.
2. As contas são apresentadas em duplicado e instruídas com os
documentos justificativos.
3. A inscrição de contas nas verbas de receita faz prova contra o
réu.
4.Se as contas apresentarem saldo a favor do autor, pode este
requerer que o réu seja notificado para, dentro de dez dias,
pagar a importância do saldo, sob pena de, por apenso, se
proceder à penhora e se seguirem os termos posteriores da
execução por quantia certa; este requerimento não obsta que o
autor deduza contra as contas a oposição que entender.
Artigo 834º
Possibilidade de contestação de contas
1. Se o réu apresentar as contas em tempo, pode o autor
contestá-las dentro de vinte dias. O réu, pode, por seu turno,
responder no prazo de dez dias, seguindo-se, sem mais
articulados, os termos do processo ordinário de declaração.
2. Na contestação pode o autor impugnar as verbas ele receita,
alegando que esta for ou devia ter sido superior à inscrita,
articular que há receita não incluída nas contas ou impugnar as
verbas de despesa apresentadas pelo réu; pode também limitar396
se a exigir que o réu justifique as verbas de receita ou de
despesa que indicar.
2. Não sendo as contas contestadas, é notificado o réu para
oferecer as provas que entender e, produzidas estas, o juiz
decide.
4. Sendo contestadas algumas verbas, o oferecimento e a
produção das provas relativas às verbas não contestadas têm
lugar juntamente com os respeitantes ao das verbas contestadas.
As verbas não contestadas podem ser agrupadas nos quesitos e
apreciadas em conjunto nas respostas respectivas.
5. No julgamento o tribunal decide segundo a sua experiência,
podendo considerar justificadas sem documentos as verbas de
receita ou despesa em que não é costume exigi-los.
Artigo 835º
Prestação espontânea de contas
l. Sendo as contas voluntariamente oferecidas por aquele que
tem obrigação de as prestar, é citada a parte contrária para as
contestar dentro de vinte dias.
2. É aplicável, neste caso o disposto nos dois artigos anteriores,
devendo considerar-se referido ao autor o que ai se estabelece
quanto ao réu, e inversamente.
Artigo 836"
Contas por dependência
As contas do cabeça-de-casal, do tutor, do curador e dos outros
gestores nomeados judicialmente são dependência do processo
em que tenha sido feita a nomeação.
SECÇÃO II
CONTAS DO TUTOR, DO
DEPOSITÁRIO JUDJCIAL
CURADOR
E
DO
Artigo 837º
Prestação espontânea de contas do tutor ou curador
Às contas apresentadas pelo tutor ou pelo curador são
aplicáveis as disposições da secção antecedente, com as
seguintes modificações:
a) São notificados para contestar o Ministério Público e o
protutor ou subcurador, ou o novo tutor ou curador quando os
haja, podendo contestar no mesmo prazo qualquer parente
397
sucessível do interdito ou inabilitado;
b) Não havendo contestação, o juiz pode ordenar, oficiosamente
ou a requerimento do Ministério as diligências necessárias e
encarregar pessoa idónea de dar parecer sobre as contas:
c)Com a contestação e a resposta são oferecidas as provas;
d) Expirado o prazo para a resposta, têm lugar as diligências
que devam efectuar-se antes da audiência de julgamento e que o
juiz considere indispensáveis;
c) Na audiência do julgamento apenas são admitidas as provas
que o juiz considere necessárias;
f) O inabilitado é ouvido oralmente sobre as contas na audiência
de discussão e julgamento, quando a haja, ou antes da decisão
no caso da alínea b).
Artigo 838º
Prestação forçada de contas
1.Se o tutor ou curador não prestar espontaneamente as contas,
é citado para as apresentar em vinte dias, a requerimento do
Ministério Público, do protutor, do subcurador ou de qualquer
parente sucessível do incapaz; o prazo pode ser prorrogado,
quando a prorrogação se justifique por juízo de equidade.
2. Sendo as contas apresentadas cm tempo, seguem-se os
termos indicados no artigo anterior; no caso contrário, as contas
são liquidadas pela secretaria à face do inventário ou da relação
de bens, computando-se em cinco por cento do seu valor o
rendimento dos bens imóveis, que não seja conhecido.
Artigo 839º
Prestação de contas, no caso de cessação da incapacidade ou
de falecimento do incapaz
1. As contas que devem ser prestadas ao ex-tutelado ou excuratelado, nos casos de maioridade, levantamento da
interdição ou inabilitação, ou aos seus herdeiros, no caso de
falecimento, seguem os termos prescritos na secção anterior,
devendo ser ouvidos, no entanto, antes do julgamento, o
Ministério Público, e o protutor ou o subcurador, quando os
haja.
2. A impugnação das contas que tenham sido aprovadas durante
a incapacidade faz-se no próprio processo em que foram
prestadas, devendo o juiz, depois de certificar-se ele que a
impugnação foi deduzida em tempo e por pessoa legitima,
ordenar a citação de quem as prestou para responder no prazo
de vinte dias, seguindo-se, sem mais articulados, os termos do
398
processo ordinário de declaração.
3. A impugnação é sempre deduzida no tribunal comum sendo
o processo de prestação requisitado ao tribunal onde decorreu.
Artigo 8400
Prestação de coutas do depositário judicial
1. As contas do depositário judicial são prestadas ou exigidas
nos termos aplicáveis à prestação de contas de tutor ou curador.
São notificadas para as contestar e podem exigi-las tanto a
pessoa que requereu o processo em que se fez a nomeação do
depositário, como aquela contra quem a diligência foi
promovida e qualquer outra que tenha interesse directo na
administração dos bens,
2. O depositário deve prestar contas anualmente, se antes não
terminar a sua administração, mas o juiz, atendendo ao estado
do processo em que teve lugar a nomeação, pode autorizar que
as contas sejam prestadas somente no fim da administração.
CAPÍTULO VI
CONSIGNAÇÃO EM DEPÓSITO
Artigo 841º
Petição
1. Quem pretender a consignação em depósito requer no
tribunal do lugar do cumprimento da obrigação, que seja
depositada judicialmente a quantia ou coisa devida, declarando
o motivo por que pede o depósito.
2. O depósito é feito no estabelecimento bancário que por
disposição regulamentar do Governo é o depositário das contas
do Cofre Geral de Justiça, salvo se a coisa não puder ser aí
depositada, pois nesse caso é nomeado depositário a quem se
faz entrega; são aplicáveis a este depositário as disposições
relativas aos depositários de coisas penhoradas.
3.Tratando-se de prestações periódicas, uma vez depositada a
primeira, o requerente pode depositar as que se forem vencendo
enquanto estiver pendente o processo, sem outras formalidades;
estes depósitos sucessivos consideram-se consequência e
dependência do depósito inicial, e o que for decidido quanto a
este vale em relação àqueles.
4. Se o processo tiver subido em recurso, os depósitos
399
sucessivos podem ser feitos na primeira instância, ainda que
não tenha ficado traslado.
Artigo 842º
Citação do credor
1. Feito o depósito é citado o credor para contestar dentro do
prazo de dez dias.
2. Se o credor, quando for citado para o processo de
consignação, já tiver proposto acção ou promovido execução
respeitante à obrigação, observa-se o seguinte:
a) Se a quantia ou coisa depositada for a pedida na acção ou na
execução, é esta apensada ao processo de consignação e só este
segue para se decidir sobre os efeitos do depósito e sobre a
responsabilidade pelas custas, incluindo as da acção ou
execução apensa.
b) Se a quantia ou coisa depositada for diversa, em quantidade
ou qualidade, da que é pedida na acção ou na execução, é o
processo de consignação, findos os articulados, ao da acção ou
execução e neste são apreciadas as questões suscitadas quanto
ao depósito.
Artigo 843º
Falta de contestação
1. Não sendo apresentada contestação dentro do prazo, é logo
declarada extinta a obrigação e condenado o credor nas custas.
2. Se, porém, o credor for incapaz ou pessoa colectiva, ou não
tiver sido citado na sua própria pessoa, é notificado o
requerente para oferecer as provas que tiver; produzidas estas, o
tribunal decidirá.
Artigo 8440
Fundamentos da impugnação
O depósito pode ser impugnado:
a)Por ser inexacto o motivo invocado;
b)Por ser maior ou diversa a quantia ou coisa devida;
c)Por ter o credor qualquer outro fundamento legítimo para
recusar o pagamento.
Artigo 8450
Termos a seguir quando não haja litígio sobre a prestação
1. Não havendo litígio sobre a espécie ou quantitativo da
obrigação e sendo o depósito impugnado somente por algum
dos fundamentos indicados nas a1íncas a) e c) artigo anterior
400
pode o requerente responder dentro de dez dias, seguindo-se
depois os termos elo processo sumário.
2. Procedendo a impugnação, é o depósito declarado ineficaz
como meio de extinção da obrigação e o requerente condenado
nas custas, compreendendo as despesas feitas com o depósito.
O devedor, quando seja o depositante, é condenado a cumprir
como se o depósito não existisse; pagas as custas, efectua-se o
pagamento ao credor pelas forças do depósito, logo que ele o
requeira; nas custas da responsabilidade do devedor
compreendem-se também as despesas que o credor haja de
fazer com o levantamento do depósito.
3. Se a impugnação improceder, é declarada extinta a obrigação
com o depósito e o credor condenado nas custas.
Artigo 846º
Impugnação fundada em ser maior ou diversa a quantia ou
coisa devida
1. Se o credor quiser impugnar o depósito por entender que é
maior ou diversa a quantia ou coisa devida observa-se o
seguinte:
a) O credor deduz na contestação a sua pretensão, especificando
a quantia ou coisa pedida, sa1vo se o tribunal for incompetente,
em razão da matéria ou da hierarquia, para conhecer do pedido,
ou se o depositante não for o devedor:
b) O requerente pode responder dentro de dez dias, seguindo-se
depois, conforme o valor do pedido, os termos do processo
ordinário ou sumário posteriores à contestação;
c) Se o requerente não responder, tem aplicação o que no
processo ordinário ou sumário, respectivamente, se dispõe para
o caso de o réu não deduzir oposição;
d) Se o pedido do credor proceder, é completado o depósito no
caso de ser maior a quantia ou coisa devida; no caso de ser
diversa, fica sem efeito o depósito, condenando-se o devedor no
cumprimento da obrigação.
2. Quando o tribunal do depósito seja incompetente, em razão
da matéria ou da hierarquia, para conhecer do pedido ou quando
o depositante não for o devedor credor declara no prazo da
contestação que vai propor a acção ou execução no tribunal
competente, ou que vai propô-la contra o devedor e requer
depois a apensação. A acção ou execução deve ser proposta
dentro de dez dias.
3. O credor que possua título executivo, em vez de contestar,
401
pode requerer, dentro do prazo facultado para a contestação, a
citação do devedor, seja ou não depositante, para completar os
substituir a prestação, sob pena de se seguirem, no mesmo
processo, os termos da respectiva execução.
Artigo 847º
Processo no caso de ser duvidoso o direito do credor
1. Quando sejam conhecidos, mas duvidoso o seu direito, são os
diversos credores citados para contestar ou para fazer certo o
seu direito.
2. Se, dentro do prazo de dez dias, não for deduzida qualquer
oposição ou pretensão, observa-se o disposto neste capítulo
quanto à falta de contestação, atribuindo-se aos credores citados
direito ao depósito em partes iguais, quando o juiz não decida
diversamente.
3. Se não houver contestação, mas um dos credores quiser
tornar certo o seu direito contra os outros, deduzirá a sua
pretensão dentro do prazo em que podia contestar, oferecendo
tantos duplicados quantos forem os outros credores citados. O
devedor é logo exonerado da obrigação e o processo continua a
correr unicamente entre os credores, seguindo-se os termos do
processo ordinário ou sumário, conforme o valor. O prazo para
a contestação dos credores corre do termo daquele em que a
pretensão podia ser deduzida.
4. Havendo contestação, seguem-se os termos prescritos nos
artigos anteriores, conforme o fundamento.
5. Com a impugnação fundada em ser maior ou diversa a
quantia ou coisa devida pode qualquer credor cumular a
pretensão a que se refere o n.º 3. Nesse caso ficam existindo no
mesmo processo duas causas paralelas e conexas, uma entre o
impugnante e o devedor, outra entre aquele e os restantes
credores citados.
Artigo 848º
Consignação como incidente
1. Estando pendente acção ou execução sobre a dívida e tendo
já sido citado para ela o devedor, se este quiser depositar a
quantia ou coisa que julgue dever, há-de requerer, por esse
processo, que o credor seja notificado para a receber, por termo,
no dia e hora que forem designados, sob pena de ser depositada.
Feita a notificação, observa-se o seguinte:
a) Se o credor receber sem reserva alguma, o processo finda; o
credor é advertido desse efeito no acto do pagamento,
402
consignando-se no termo a advertência feita;
b) Se receber com a declaração de que se julga com direito a
maior quantidade, a causa continua, mas o valor dela fica
reduzido ao montante em litígio, devendo seguir-se, quanto
possível, os termos do processo correspondente a esse valor;
c) Não se apresentando o credor a receber, a obrigação tem-se
por extinta a contar da data do depósito, se a final vier a julgarse que o credor só tinha direito à quantia ou coisa depositada; se
vier a julgar-se o contrário segue-se o disposto na alínea d) do
n.º 1 do artigo 844°.
2. O disposto no número anterior é aplicável aos casos previstos
no § 2° do artigo 148° do Código Comercial e ainda no caso de
cessação da impugnação pauliana fundada na oferta do
pagamento da dívida.
CAPÍTULO VII
REFORMA DE TÍTULOS, AUTOS E LIVROS
SECÇÃO I
REFORMA DE TÍTULOS
Artigo 849º
Petição e citação para a reforma ele títulos destruídos
1. Aquele que quiser proceder à reforma de títulos de obrigação
destruídos descreve os títulos e justifica sumariamente tanto o
interesse que tenha na sua recuperação, como os termos em que
se deu a destruição, podendo para esse efeito oferecer
documentos e até cinco testemunhas.
2. Se em face das provas produzidas se entender que o processo
deve ter seguimento, é designado dia para a conferência dos
interessados e são citadas para essa conferência as pessoas que
tenham emitido o título ou nele se tenham obrigado, devendo
entregar-se a cada um dos citados que vivam em economia
separada um duplicado da petição.
3. Se houver necessidade de citar interessados incertos, o prazo
de dilação pode ser elevado a três meses quando o título tenha
sido emitido ou subscrito em país estrangeiro e será afixado um
edital no local destinado para o efeito quando o título tenha
cotação na bolsa. Nos editais e anúncios faz-se a transcrição do
título, sendo possível, e, não o sendo, indicar-se o que for
necessário para a sua identificação.
403
Artigo 850°
Termos a seguir no caso de acordo
1. A conferência é presidida pelo juiz. Se todos os interessados
presentes acordarem na reforma, é esta ordenada oralmente,
consignando-se no auto os requisitos essenciais do título e a
decisão proferida.
2. Transitada em julgado a decisão, pode o autor requerer que o
emitente ou os obrigados sejam notificados para, dentro do
prazo que for fixado, lhe entregarem novo título, sob pena de
ficar servindo de título a certidão do auto.
Artigo 851º
Termos no caso de dissidência
1. Na falta de acordo, devem os interessados dissidentes deduzir
a sua contestação no prazo de dez dias. O autor pode responder
dentro de oito dias, seguindo-se, sem mais articulados, os
termos do processo ordinário ou sumário, conforme o valor.
2. Se não houver contestação, o juiz ordena a reforma do título
em conformidade com a petição inicial e, depois do trânsito em
julgado da sentença, aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo
anterior, sendo a certidão do auto substituída por certidão da
petição e da sentença.
Artigo 852°
Regras aplicáveis à reforma de títulos perdidos ou
desaparecidos
O processo estabelecido nos artigos anteriores é aplicável à
reforma de títulos perdidos ou desaparecidos, com as seguintes
modificações:
a) Publicam-se avisos, num dos jornais mais lidos da localidade
em que se presuma ter ocorrido o facto da perda ou
desaparecimento, ou, não havendo aí jornal, num dos que forem
mais lidos na localidade, identificando-se o título e convidandose qualquer pessoa que esteja de posse dele a vir apresentá-lo
até ao dia designado para a conferência;
b) Se o título aparecer até ao momento da conferência, finda o
processo, entregando-se logo o título ao autor se os interessados
nisso concordarem. Se aparecer posteriormente, mas antes de
transitar em julgado a sentença de reforma, convoca-se logo
nova conferência de interessados para resolver sobre a entrega,
findando então o processo;
c) Se o título não aparecer até ser proferida a decisão, a
404
sentença que ordenar a reforma declara sem valor o título
desaparecido, sem prejuízo dos direitos que o portador possa
exercer contra o requerente;
d) Quando o título reformado for algum dos indicados no artigo
484º do Código Comercial, não se entregará novo titulo sem
que o requerente preste caução à restituição do seu valor, juros
ou dividendos.
Artigo 853°
Reforma de outros documentos
Tratando-se da reforma de documentos que não possam
considerar-se abrangidos pelo artigo 849º, observa-se, na parte
aplicável, o que fica disposto nesta secção.
SECÇÃO II
REFORMA DOS AUTOS
Artigo 8540
Petição para a reforma de autos
1. Tendo sido destruído ou tendo desaparecido algum processo,
pode qualquer das partes requerer a reforma, no tribunal da
causa, declarando o estado em que esta se encontrava e
mencionando, segundo a sua lembrança ou os elementos que
possuir, todas as indicações susceptíveis de contribuir para a
reconstituição do processo.
2. O requerimento é instruído com todas as cópias ou peças do
processo destruído ou desencaminhado, de que o autor
disponha, e com a prova do facto que determina a reforma, feita
por declaração da pessoa em poder de quem se achavam os
autos no momento da destruição ou do extravio.
3. O juiz da causa, sob pena de responsabilidade disciplinar,
deve abrir imediatamente inquérito destinado a averiguar das
circunstâncias em que se verificou a destruição ou o
desaparecimento do processo, procura determinar o responsável
e adopta as medidas legais que ao caso couber.
Artigo 855º
Conferência de interessados
1. O juiz marca dia para a conferência dos interessados, se,
ouvida a secretaria, julgar justificado o facto que motiva a
405
reforma, e manda citar as outras partes que intervinham no
processo anterior para comparecerem nesse dia e apresentarem
todos os duplicados, contrafés, certidões, documentos e outros
papéis relativos aos autos que se pretenda reformar.
2. A conferência é presidida pelo juiz e nela será também
apresentado pela secretaria tudo o que houver arquivado ou
registado com referência ao processo destruído ou extraviado.
Do que ocorrer na conferência é lavrado auto, que especifica os
termos em que as partes concordaram.
3. O auto supre o processo a reformar em tudo aquilo em que
haja acordo não contrariado por documentos com força
probatória plena.
Artigo 856º
Termos do processo na falta de acordo
Se o processo não ficar inteiramente reconstituído por acordo
das partes, qualquer dos citados pode, dentro de dez dias,
contestar o pedido ou dizer o que se lhe oferecer sobre os
termos da reforma em que haja dissidência; No prazo deste
articulado são requeridos ou oferecidos todos os meios de
prova.
Artigo 857º
Sentença
Produzidas as provas, ouvidos os funcionários da secretaria, se
for conveniente, e efectuadas as diligências necessárias, seguese a sentença, que fixa com precisão o estado em que se
encontrava o processo, os termos reconstituídos em
consequência do acordo ou em face das provas produzidas e os
termos a reformar.
Artigo 8580
Reforma dos articulados, das decisões e das provas
1. Se for necessário reformar os articulados, na falta de
duplicados ou de outros documentos que os comprovem, as
partes são admitidas a articular outra vez.
2. Tendo sido proferidas decisões que não seja possível
reconstituir, o juiz decide de novo como entender.
3. Se a reforma abranger a produção de provas, são estas
reproduzidas, sendo possível, e, não o sendo, substituem-se por
outras.
Artigo 859º
406
Aparecimento do processo original
Se aparecer o processo original, nele seguirão os termos
subsequentes, apensando-se o processo da reforma. Deste
processo só pode aproveitar-se a parte que se siga ao último
termo lavrado no processo original.
Artigo 860º
Responsabilidade pelas custas
Os autos são reformados à custa de quem tenha dado causa à
destruição ou extravio.
Artigo 861º
Reforma de processo desencaminhado ou destruí do nos
tribunais superiores
1. Desencaminhado ou destruído algum processo no Supremo
Tribunal de Justiça, a reforma é requerida ao presidente do
tribunal, sendo aplicável ao caso o disposto nos artigos 854º e
855º. Serve de relator o relator do processo desencaminhado ou
destruído e, na sua falta, o que for designado em segunda
distribuição.
2. Se não houver acordo das partes quanto à reconstituição total
do processo, observar-se-á o seguinte:
a) Quando seja necessário reformar termos processados na
primeira instância, os autos baixam ao tribunal em que tenha
corrido o processo original, juntando-se o traslado, se o houver,
e seguirão nesse tribunal os trâmites prescritos nos artigos 854º
a 857º, notificando-se os citados para os efeitos do disposto no
artigo 855º; os termos processados em tribunal superior, que
não possam ser reconstituídos, são reformados no tribunal
respectivo, com intervenção, sempre que possível, dos mesmos
juízes e funcionários que tenham intervindo no processo
primitivo;
b) Quando a reforma for restrita a termos processados no
tribunal superior, o processo segue nesse tribunal os trâmites
estabelecidos nos artigos 854º a 857°, exercendo o relator as
funções do juiz; os juízes adjuntos intervêm quando seja
necessário substituir algum acórdão proferido no processo
original.
SECÇÃO III
REFORMA DE LIVROS
407
Artigo 862º
Reforma de livros das conservatórias
1.Havendo reclamações sobre a reforma de livros das
conservatórias, recebido o processo remetido pelo conservador,
são notificados os reclamantes e quaisquer outras pessoas
interessadas para, dentro de dez dias, dizerem o que se lhes
oferecer e apresentarem ou requererem quaisquer provas.
2.Efectuadas as diligências necessárias e ouvido o Ministério
Público, são as reclamações decididas.
3.A secretaria envia à conservatória certidão de teor da decisão
final, logo que esta transite em julgado.
SECÇÃO IV
PROCESSAMENTO INFORMÁTICO
Artigo 863º
Remissão
As disposições do presente capítulo são aplicáveis, com as
devidas adaptações, à reforma dos autos, livros e demais
documentos nele referidos, cujo processamento a lei autorize ou
determine que sejam processados por meio informático
CAPÍTULO VIII
REVISÃO DE SENTENÇAS ESTRANGEIRAS
Artigo 864º
Princípio geral
1. Sem prejuízo do que se ache estabelecido em tratados e leis
especiais, nenhuma decisão sobre direitos privados, proferida
por tribunal estrangeiro tem eficácia em Cabo Verde, seja qual
for a nacionalidade das partes, sem estar revista e confirmada.
2. Não é necessária a revisão quando a decisão seja invocada
perante qualquer autoridade cabo-verdiana, como simples meio
de prova sujeito à apreciação de quem tenha o poder de decidir.
3. A revisão de decisão arbitral estrangeira é regulada por lei
especial.
408
Artigo 865º
Tribunal competente
Para a revisão e confirmação é competente o Supremo Tribunal
de Justiça, nos termos da lei da organização dos tribunais
Artigo 866º
Requisitos necessários para a confirmação
1. Para que a sentença seja confirmada é necessário:
a) Que não haja dúvidas sobre a autenticidade do documento de
que conste a sentença nem sobre a intc1igência da decisão;
b) Que transite em julgado segundo a lei do país em que tenha
sido proferida;
c) Que provenha de tribunal estrangeiro cuja competência não
tenha sido provocada em fraude à lei e não verse sobre matéria
da exclusiva competência dos tribunais portugueses;
d) Que não possa invocar-se a excepção de litispendência ou de
caso julgado com fundamento em causa afecta a tribunal caboverdiano, excepto se foi o tribunal estrangeiro que preveniu a
jurisdição;
e) Que o réu tenha sido regularmente citado, nos termos da lei
do país do tribunal de origem e que no processo hajam sido
observados os princípios do contraditório e da igualdade das
partes devidamente citado, salvo tratando-se de causa para que
a lei cabo-verdiana dispensaria a citação inicial; e, se o réu foi
logo condenado por falta de oposição ao pedido, que a citação
tenha sido feita na sua própria pessoa;
f) Que não contenha decisões manifestamente contrárias aos
princípios de ordem pública internacional cabo-verdiana.
2. O disposto no número anterior é aplicável à decisão arbitral,
na parte em que o puder ser.
Artigo 867º
Contestação e resposta
Apresentado com a petição o documento de que conste a
decisão a rever, é a parte contrária citada para, dentro de dez
dias, deduzir a sua oposição. O requerente pode responder nos
oito dias seguintes ao termo do prazo fixado para a oposição.
Artigo 868º
Discussão e julgamento
Findos os articulados e realizadas as diligências que o relatar
tenha por indispensáveis, é o exame do processo facultado, para
alegações, às partes e ao Ministério Público, por cinco dias a
409
cada um, após o que se decidirá.
Artigo 869º
Fundamentos da impugnação do pedido
O pedido só pode ser impugnado com fundamento na falta de
qualquer dos requisitos mencionados no artigo 866º ou por se
verificar algum dos casos de revisão especificados na alínea e)
do n.º1 e no n.º.2 do artigo 660º
Artigo 870º
Actividade oficiosa do tribunal
O tribunal verifica oficiosamente se concorrem as condições
indicadas no n.º 1 do 866º e nega oficiosamente a confirmação
quando faltar qualquer delas.
CAPÍTULO IX
JUSTIFICAÇÃO DA AUSÊNCIA E DA QUALIDADE DE
HERDEIRO
Artigo 871º
Petição. Citações
1. Quem pretender a curadoria definitiva dos bens do ausente
deduz os factos que caracterizam a ausência e lhe conferem a
qualidade de interessado, e requer que sejam citados o detentor
dos bens, o curador provisório, o gestor ou procurador, o
Ministério Público, se não for o requerente, e quaisquer
interessados certos e, por éditos, o ausente e os interessados
incertos.
2. O ausente é citado por éditos de seis meses; o processo segue
entretanto os seus termos, mas a sentença não será proferida
sem findar o prazo dos éditos.
3. O processo de justificação da ausência é dependência do
processo de curadoria provisória, se esta tiver sido deferida.
Artigo 8720
Articulados posteriores
1.Os citados podem contestar no prazo de vinte dias e o
requerente pode responder no prazo de oito dias.
2.As provas são oferecidas ou requeridas com os articulados.
Artigo 8730
410
Termos posteriores aos articulados
1. Após os articulados, ou findo o prazo dentro do qual podia
ter sido oferecida a contestação dos citados pessoalmente e dos
interessados incertos, são produzidas as provas e recolhidas as
informações necessárias.
2. Decorrido o prazo da citação do ausente, é proferida decisão,
que julga justificada ou não a ausência.
Artigo 874º
Publicidade da sentença
A sentença que julgue justificada a ausência não produz efeito
sem decorrerem quatro meses sobre a sua publicação por edital
afixado na porta da sede da delegação municipal do domicílio
do ausente e por anúncio inserto num dos jornais mais lidos da
comarca.
Artigo 875º
Conhecimento do testamento do ausente
1. Decorrido o prazo fixado no artigo anterior, pede-se à
repartição competente informação sobre se o ausente deixou
testamento.
2. Havendo testamento, requisita-se certidão dele, se for
público, ou ordena-se sua abertura, se for cerrado,
providenciando-se para que este seja apresentado à entidade
competente com a certidão do despacho que tenha ordenado a
abertura; aberto e registado o testamento cerrado, será junta ao
processo a respectiva certidão.
3. Quando pelo testamento se mostrar que o requerente carece
de legitimidade para pedir a justificação, a acção só prossegue
se algum interessado o requerer.
Artigo 876º
Entrega dos bens
1. Para deferimento da curadoria e entrega dos bens do ausente,
seguem-se os termos do processo de inventário, com
intervenção do Ministério Público e nomeação do cabeça-decasal.
2.São citadas para o inventário e intervêm nele as pessoas
designadas no artigo 97º do Código Civil.
3. Nos dez dias seguintes à citação, qualquer dos citados pode
deduzir oposição quanto à data da ausência ou das últimas
notícias constante do processo, indicando a que considera
exacta; havendo oposição, seguem-se os termos do processo
411
ordinário ou sumário, conforme o valor, notificando-se para
contestar os restantes interessados.
4. Quem se julgue com direito à entrega de bens,
independentemente da partilha, pode requerer a sua entrega
imediata; a decisão que a ordene nomeia os interessados
curadores definitivos quanto a esses bens.
5. A sentença final do inventário defere a quem competir a
curadoria definitiva dos bens que não tiverem sido entregues
nos termos do número anterior.
6. Quando o tribunal exija caução a algum curador definitivo, e
este a não preste, ordena-se no mesmo processo, por simples
despacho, a entrega dos bens a outro curador.
Artigo 877º
Aparecimento de novos interessados
1. A partilha e as entregas feitas podem ser alteradas no próprio
processo, a requerimento de herdeiro ou interessado que mostre
dever excluir algum dos curadores nomeados ou concorrer com
eles à sucessão, relativamente à data das últimas notícias do
ausente; os curadores são notificados para responder.
2. As provas são oferecidas com o requerimento e as respostas.
3. Na falta de resposta, é ordenada a emenda, deferindo-se a
curadoria de harmonia com ela; havendo oposição a questão é
decidida depois de produzidas as provas indispensáveis, salvo
se houver necessidade de mais ampla indagação, porque nesse
caso os interessados são remetidos para o processo comum.
Artigo 878º
Justificação da ausência no caso de morte presumida
O processo de justificação da ausência regulado nos artigos
871º a 875º é também aplicável ao caso de os interessados
pretenderem obter a declaração da morte presumida do ausente
e a sucessão nos bens ou, a entrega deles, sem prévia instituição
da curadoria definitiva.
Artigo 879º
Notícia da existência do ausente
Logo que haja fundada notícia da existência do ausente e do
lugar onde reside, será notificado de que os seus bens estão em
curadoria e de que assim continuarão enquanto ele não
providenciar.
Artigo 880º
412
Cessação da curadoria no caso de comparecimento do
ausente
1. Se o ausente comparecer ou se fizer representar por
procurador e quiser fazer cessar a curadoria ou pedir a
devolução dos bens, requer, no processo em que se fez a
entrega, que os curadores ou os possuidores dos bens sejam
notificados para, em dez dias, lhe restituírem os bens ou
negarem a sua identidade.
2. Não sendo negada a identidade, faz-se imediatamente a
entrega dos bens e termina a curadoria, caso exista.
3. Se for negada a identidade do requerente, este justificá-la-á
no prazo de vinte dias; os notificados podem contestar no prazo
de oito dias e, produzidas as provas oferecidas com esses
articulados e realizadas quaisquer outras diligências que sejam
julgadas necessárias, é proferida decisão.
Artigo 881º
Liquidação da responsabilidade no caso do regresso do
ausente
Se o ausente tiver direito a haver o preço recebido por bens
alienados depois de declarada a sua morte presumida, liquidarse-á esse preço no processo em que se fez a entrega dos bens
obedecendo às regras sobre liquidação em processo executivo.
Artigo 882º
Cessação da curadoria noutros casos
Junta ao processo certidão comprovativa do falecimento do
ausente, ou declarada a sua morte presumida, qualquer
interessado pode pedir que a curadoria seja dada como finda, e
por extinta a caução que os cura dores definitivos hajam
prestado.
Artigo 883º
Processo para a justificação da qualidade de herdeiro
1. Se alguém quiser justificar a sua qualidade de herdeiro ou
representante de uma pessoa falecida e não houver interessado
certo que se arrogue pretensão contrária, deduz a sua
habilitação e requer que sejam citados o Ministério Público e,
por éditos, os interessados incertos, devendo juntar logo a
certidão de óbito do autor da herança.
2. Qualquer pessoa que se julgue com melhor direito ou com
direito igual ao do requerente pode deduzir a sua habilitação
nos vinte dias posteriores ao termo do prazo dos éditos. O autor
413
ou qualquer dos habilitandos pode contestar as pretensões
contrárias, dentro do prazo de oito dias. Os interessados podem
responder à contestação nos oito dias imediatos, seguindo-se,
sem mais articulados, os termos do processo ordinário ou
sumário, conforme o valor.
Artigo 884º
Julgamento no caso de nenhuma outra habilitação ter sido
deduzida
Se nenhuma habilitação for deduzida dentro do prazo
estabelecido no n.º2 do artigo anterior, o requerente apresenta,
dentro de oito dias, o rol de testemunhas e, feita a inquirição e
recolhidas quaisquer informações que o juiz considere
necessárias, é proferida sentença.
Neste caso, julgada improcedente a justificação por falta de
provas, pode o requerente produzir outras no mesmo processo
ou deduzir nova habilitação.
Artigo 885º
Repartição de herança por uma generalidade de pessoas
1. Se em testamento forem deixados bens para serem repartidos
por certa generalidade de pessoas, o executor do testamento
indicará quais são as pessoas que reputa compreendidas na
instituição e requererá que sejam citados quaisquer interessados
incertos para deduzir a sua habilitação nos vinte dias posteriores
ao termo do prazo dos éditos.
2. As pessoas indicadas pelo executor do testamento são citadas
e qualquer delas pode, nos oito dias seguintes ao termo do
prazo estabelecido no número anterior, contestar as habilitações
que forem deduzidas ou o direito das outras pessoas indicadas
pelo executor do testamento; qualquer habilitando pode também
contestar as pretensões contrárias e o executor do testamento as
habilitações deduzidas. Seguem-se depois, sem mais
articulados, os termos do processo ordinário ou sumário,
conforme o valor.
3. Não sendo deduzida qualquer habilitação ou contestação,
julgam-se habilitadas as pessoas indicadas.
CAPTULO X
EXECUÇÃO ESPECIAL POR ALIIMENTOS
414
Artigo 886º
Termos que segue
1. A execução por prestação de alimentos segue os termos do
processo de execução para pagamento de quantia certa, com as
seguintes especialidades:
a) A nomeação de bens à penhora pertence exclusivamente ao
exequente, que a faz logo no requerimento inicial; inicial;
b) Só depois de efectuada a penhora é citado o executado;
c) Os embargos em caso nenhum suspendem a execução;
d) O exequente pode requerer a adjudicação de parte das
quantias ou pensões mencionadas nas alíneas f) e g) do n.º 1 do
artigo 694º, que o executado está percebendo ou a consignação
de: rendimentos pertencentes a este, para pagamento das
prestações vincendas, fazendo-se a adjudicação ou a
consignação independentemente da penhora:
2. Se o exequente requerer a adjudicação das quantias ou
pensões a que se refere a alínea do número anterior, o juiz
ordena a notificação da entidade encarregada de as pagar ou de
processar as respectivas folhas para entregar directamente ao
exequente a parte adjudicada.
3. Se o exequente requerer a consignação de rendimentos,
indica logo os bens sobre que há-de recair, e o juiz ordena-a
relativamente aos que considere bastantes para satisfazer as
prestações vincendas, podendo para o efeito ouvir o executado;
a consignação processa-se nos termos da consignação de
rendimentos em processo de execução, com as necessárias
adaptações.
Artigo 887º
Insuficiência ou excesso de rendimentos consignados
1.Quando, efectuada a consignação, se mostre que os
rendimentos consignados são insuficientes, o exequente pode
indicar outros bens e volta-se a proceder nos termos do n.º 3 do
artigo anterior.
2. Se, ao contrário, se vier a demonstrar que os rendimentos são
excessivos, o exequente é obrigado a entregar o excesso ao
executado, à medida que o receba, podendo também o
executado requerer que a consignação seja limitada a parte dos
bens ou se transfira para outros.
3. O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável,
consoante as circunstâncias ao caso de a pensão alimentícia vir
a ser alterada no processo de execução.
415
Artigo 888º
Cessação da execução por alimentos provisórios
A execução por alimentos provisórios cessa sempre que a
fixação deles fique sem efeito nos termos estabelecidos neste
Código para a respectiva providência cautelar.
Artigo 889º
Processo para a cessação ou alteração dos alimentos
1. Havendo execução, o pedido de cessação ou de alteração da
prestação alimentícia deve ser deduzido nesse processo.
2.Tratando-se de alimentos provisórios, observam-se os termos
iguais aos dos artigos 361º e seguintes.
3. Tratando-se de alimentos definitivos, são os interessados
convocados para uma conferência, que se rea1iza dentro de dez
dias. Se chegarem a acordo, é este logo homologado por
sentença; no caso contrário deve o pedido ser contestado dentro
de cinco dias, sob pena de se considerar confessado, e
seguirem-se os demais trâmites da execução para pagamento de
quantia certa.
4.O processo estabelecido no número anterior é aplicável à
cessação ou alteração dos alimentos definitivos judicialmente
fixados, quando não haja execução. Neste caso, o pedido é
deduzido por dependência da acção condenatória.
CAPÍTULO XI
LIQUIDAÇÃO DE PATRIMÓNIOS
SECÇÃO I
LIQUIDAÇÃO EM BENEFÍCIO DE SÓCIOS
Artigo 890º
Competência para a liquidação judicial
O processo de liquidação judicial do património das sociedades,
quer comerciais, quer civis, segue os seus termos no tribunal
correspondente à sede social e por dependência da acção de
dissolução, declaração de inexistência, nulidade ou anulação da
sociedade, quando a tenha havido.
Artigo 891º
416
Nomeação dos liquidatários. Prazo para a liquidação
1. Quando a nomeação de liquidatários competir ao juiz, pode
ser requerida por qualquer sócio ou credor ou pelo Ministério
Público, se este tiver provocado a declaração de inexistência da
sociedade.
2. O juiz nomeia um ou mais liquidatários e fixará o prazo para
a liquidação. Quando julgue necessário ouvir previamente os
sócios sobre a nomeação ou o prazo, convoca-os por éditos para
o dia que designar.
3. O disposto nos números anteriores é também aplicável à
substituição dos liquidatários.
Artigo 892º
Fixação de prazo para a liquidação
1. Se os sócios tiverem nomeado liquidatários sem determinar o
prazo para a liquidação, é este fixado judicialmente a
requerimento de qualquer sócio ou credor, podendo ouvir-se
previamente os liquidatários.
2. O mesmo se observará quando for pedida a prorrogação do
prazo.
Artigo 893º
Operações da liquidação
1.Os liquidatários judiciais têm, para a liquidação, a mesma
competência que a lei confere aos liquidatários extrajudiciais,
salvo no que respeita à partilha dos haveres da sociedade.
2. Os actos que para os liquidatários extrajudiciais dependem de
autorização social ficam neste caso sujeitos a autorização do
juiz.
Artigo 894º
Contas dos liquidatários e distribuição do saldo
1. Feita a liquidação total, devem os liquidatários apresentar as
contas, seguindo-se o disposto neste Código para a
apresentação espontânea de conta. Se as não apresentarem,
pode qualquer interessado requerer a prestação, nos termos
estabelecidos para a sua prestação forçada.
2. Na própria sentença que julgue as contas, ou em sentença
posterior no caso a que se refere o número seguinte, é
distribuído o saldo pelos sócios segundo a parte que a cada um
couber.
3. O juiz pode, se o julgar conveniente, mandar organizar, sob a
forma de mapa, um projecto de partilha do saldo e fazer
417
notificar os sócios para apresentarem as reclamações que
entendam.
Artigo 895º
Aceitação da liquidação parcial
1. Se aos liquidatários parecer conveniente não liquidar a
totalidade dos bens, apresentam, com as contas da liquidação
efectuada, as razões por que a não concluíram.
2. Decide-se em conferência de interessados se a liquidação
deve ser aceite como está ou deve ser ultimada. Os credores
ainda não pagos são convocados para a conferência.
3. A aceitação da liquidação parcial depende do acordo da
maioria dos sócios e do capital e da adesão de credores que
representem três quartas partes do passivo. Os votos dos sócios
e credores que, tendo sido notificados pessoalmente, não
compareçam nem se façam representar na conferência acrescem
aos votos da maioria dos interessados presentes.
Artigo 896º
Partilha no caso de liquidação parcial
1. Se for decidido ultimar a liquidação, os liquidatários
concluem-na, seguindo-se depois o disposto no artigo 890°
2. Se a liquidação parcial for aceite, serão examinadas e
apreciadas as contas dos liquidatários e, aprovadas pela maioria
dos sócios presentes, faz-se a partilha, conforme se acordar.
3. Na falta de acordo sobre a partilha, observa-se o seguinte:
a) Os sócios deliberam logo sobre o pagamento do passivo, se o
houver;
b) Satisfeitas as dívidas ou assegurado o seu pagamento, pode
qualquer sócio requerer licitação nos bens que ainda restem;
c) Procede-se à venda dos bens que não sejam licitados;
d) Organiza-se o mapa da partilha, sendo esta julgada por
sentença;
e) À licitação, venda de bens e partilha são aplicáveis as
disposições respectivas do processo de inventário;
4. Se as contas não forem aprovadas, observar-se-á o disposto
neste Código para a apresentação de contas pelo réu e, depois
de julgadas, são convocados novamente os sócios e os credores
para uma conferência, seguindo-se os termos que ficam
prescritos para o caso de serem aprovadas.
5. Quando se verifique algum dos casos previstos nos números
3 e 4, os bens são entregues, até à partilha, a um gestor
418
nomeado pelo juiz, com funções idênticas às do cabeça-decasal.
Artigo 897º
Termos a seguir no caso de não ser possível a liquidação
total
1. Se os liquidatários não puderem fazer a liquidação total,
observar-se-á o disposto no artigo 896°, mas, não sendo aceite a
liquidação parcial, o juiz decidirá se é possível remover os
obstáculos encontrados pelos liquidatários para completar a
liquidação, ou se terão de se seguir os termos prescritos nos
números 2, 3 e 4 do artigo anterior, não obstante a falta de
aceitação da liquidação parcial.
2. Expirado o prazo marcado para a liquidação, se os
liquidatários a não tiverem concluído, qualquer dos interessados
pode requerer que eles sejam notificados para apresentar as
contas e a justificação da demora, sob pena de serem
imediatamente substituídos e de as contas serem prestadas nos
termos estabelecidos neste Código quando o réu, citado, não as
apresente, nas contas apresentadas pelos liquidatários, observase o disposto no número anterior. Fica salva, em todos os casos
a responsabilidade civil em que os liquidatários hajam
incorrido.
Artigo 898º
Liquidação extrajudicial
No caso de liquidação extrajudicial, se for necessário proceder a
nomeação de liquidatários ou à fixação de prazo para a
liquidação, se os sócios não aprovarem as contas, se os
liquidatários não concluírem a liquidação ou se em qualquer
outro momento se tornar necessária a intervenção do tribunal,
aplicam-se as disposições respectivas dos artigos anteriores,
prosseguindo depois a liquidação extrajudicial.
Artigo 899º
Liquidação da conta em participação
As disposições desta secção serão aplicáveis, com as
necessárias adaptações, à liquidação da conta em participação.
SECÇÃO II
LIQUIDAÇÃO EM BENEFÍCIO DO ESTADO
419
Artigo 900º
Citação dos interessados incertos no caso de herança
jacente
1. No caso de herança jacente, por não serem conhecidos os
sucessores, por o Ministério Público pretender contestar a
legitimidade dos que se apresentarem, ou por os sucessores
conhecidos haverem repudiado a herança, tomam-se as
providências necessárias para assegurar a conservação dos
bens; em seguida são citados, por éditos, quaisquer interessados
incertos para deduzir a sua habilitação como sucessores dentro
de vinte dias depois de findar o prazo dos éditos.
2. Qualquer habilitação pode ser contestada não só pelo
Ministério Público, mas também pelos outros habilitandos nos
oito dias seguintes ao prazo marcado para o oferecimento dos
artigos de habilitação.
3. À contestação seguem-se os termos do processo ordinário de
declaração.
Artigo 901º
Liquidação no caso de herança vaga
1. A herança é declarada vaga para o Estado se ninguém
aparecer a habilitar-se ou se decaírem todos os que se
apresentem como sucessores.
2. Em qualquer destes casos procede-se à liquidação da
herança, cobrando-se as dívidas activas, vendendo-se
judicialmente os bens, satisfazendo-se o passivo e adjudicandose ao Estado o remanescente.
3. Os fundos públicos e os bens imóveis só são vendidos
quando o produto dos outros bens não chegue para pagamento
das dívidas.
Artigo 902º
Processo para a reclamação e verificação dos créditos
1. Os credores são notificados para reclamar os seus créditos no
prazo de dez dias, a contar da notificação pessoal, se forem
conhecidos, e do termo do prazo dos éditos, se forem incertos.
2 As reclamações formam um apenso, observando-se depois o
disposto neste Código para a verificação de créditos dos
credores convocados em processo de execução. Podem também
ser impugnadas pelo Ministério Público, que é notificado do
despacho que as receber.
420
3. Se o credor tiver acção ou execução pendente, é esta
apensada ao processo de liquidação salvo se já tiver começado a
audiência de discussão e julgamento da acção ou dos embargos
à execução.
4. Se o tribunal for incompetente, em razão da matéria, para
conhecer de algum crédito, será este exigido pelos meios
próprios no tribunal competente ou prosseguirá aí a causa já
proposta.
5. Não se paga dívida alguma nem se faz a graduação enquanto
houver acções ou reclamações.
6. Não são reconhecidas preferências resultantes de penhora ou
de hipoteca judicial.
7. É admitido a reclamar o seu crédito, mesmo depois de findo
o prazo das reclamações, qualquer credor que não tenha sido
notificado pessoalmente, uma vez que ainda esteja pendente a
liquidação. Se esta já estiver finda, o credor só tem acção contra
o Estado até à importância do remanescente que lhe tenha sido
adjudicado.
SECÇÃO III
LIQUIDAÇÃO EM BENEFÍCIO DE CREDORES
SUBSECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 903º
Definição do estado de falência
1. A empresa impossibilitada de cumprir as suas obrigações
considera-se em estado de falência.
2. Considera-se empresa, para o efeito do disposto na presente
secção, toda a organização dos factores de produção destinada
ao exercício de qualquer actividade agrícola, comercial ou
industrial ou de prestação de serviços.
Artigo 904º
Início da instância de falência
A instância de falência inicia-se por apresentação da empresa
ou a requerimento, quer dos credores que representem créditos
equivalentes ao capital social, quer do Ministério Público.
Artigo 905º
Morte do falido ou de qualquer credor
421
A morte do devedor ou de qualquer dos credores não suspende
o andamento do processo de falência.
Artigo 906º
Carácter reservado dos autos de falência
Os autos de falência não são públicos enquanto não for ouvido
ou notificado o devedor, nem da parte que envolva segredo de
justiça segundo a lei penal.
Artigo 907º
Incidentes processados por apenso
São processados por apenso aos autos de falência quaisquer
incidentes que, pelo seu carácter excepcional, ao juiz pareça
necessário mandar processar em separado.
SUBSECÇÃO II
MEIOS PREVENTIVOS DA DECLARAÇÃO
FALÊNCIA
DIVISÃO I
CONVOCAÇÃO DOS CREDORES
DE
Artigo 908º
Prazo para a apresentação da empresa
1. Toda a empresa que se encontre impossibilitada de cumprir
as suas obrigações comerciais deve, antes de cessar
efectivamente os pagamentos, ou nos dez dias seguintes à
cessação, apresentar-se ao tribunal competente para a
declaração de falência, requerendo a convocação dos credores.
2. Os herdeiros do titular da empresa podem intervir na
instância por ela iniciada e podem também instaurá-la nos trinta
dias subsequentes ao seu falecimento.
Artigo 909º
Documentação a juntar ao requerimento
1. No requerimento há-de o interessado expor as causas
determinantes do estado de falência, indicar a data de cessação
de pagamentos, se já tiver ocorrido e juntar prova documental
dos factos alegados.
2. Com o requerimento serão apresentados:
a) O inventário e o balanço do activo e do passivo;
b) A relação de todos os credores, com indicação dos
422
domicílios, dos respectivos créditos, data do vencimento destes
e garantias especiais de que gozem;
c) A relação e identificação de todas as execuções que haja
pendentes contra o requerente;
d) A escrita deste, relativa aos três últimos anos do seu
comércio ou ao tempo por que o tiver exercido, se for mais
recente;
e) Os livros da escrita são imediatamente encerrados por meio
de termo assinado pelo juiz e restituídos ao apresentante, com
obrigação de os exibir quando necessário.
Artigo 910º
Despacho inicial
1. Dentro de quarenta oito horas deve o juiz:
a)Designar um gestor e um ou mais credores para os fins
adiante indicados;
b) Marcar dia, hora e local para a reunião de verificação de
créditos, que se efectuará entre vinte e sessenta dias a contar do
despacho.
2. A data, hora e local de reunião são imediatamente tornados
públicos por anúncio inserto num dos jornais mais lidos na
localidade e por editais afixados na porta do tribunal, na porta
do domicílio do representante e da sede e sucursais do seu
estabelecimento. Os credores certos são também avisados do
dia, hora e local da reunião por circulares expedidas sob registo.
3. Proferido o despacho do juiz ficam suspensas todas as
execuções contra o representante, com excepção das que
tenham por fim a cobrança de créditos com preferência que
possa ser atendida no processo de falência.
Artigo 911º
Funções do gestor e dos credores designados
1.Ao gestor de falências compete auxiliar e fiscalizar a acção do
devedor na gerência do seu comércio e na administração dos
seus bens e especialmente:
a) Expedir, em quarenta e oito horas, circulares avisando os
credores do dia, hora e local da reunião de verificação de
créditos, nos termos do n.º2 do artigo anterior;
b) Elaborar o relatório que há-de ser presente à assembleia de
credores;
c) Propor ao tribunal as providências que entenda convenientes
para sa1vaguardar os interesse dos credores, quando haja receio
423
de extravio ou dissipação de bens.
2. Os designados pelo juiz podem coadjuvar o gestor na prática
dos actos incluídos na competência deste.
Artigo 912º
Condição do apresentante na pendência do processo
Nesta fase do processo o apresentante conserva a administração
dos bens e a gerência do seu comércio, com concurso e sob a
fiscalização do gestor e credores designados para o auxilio,
sendo-lhe porém vedado praticar actos que diminuam o seu
activo ou modifiquem a sua situação dos credores.
Artigo 913º
Exibição da escrituração
1. Os credores ou os seus representantes e o gestor de falências
podem examinar livremente os livros e documentos do
comerciante e informar-se do estado dos seus negócios.
2. O gestor pode também examinar a escrituração comercial de
quaisquer credores, na parte relativa às transacções com o
apresentante.
Artigo 914º
Impugnação dos créditos indicados ou reclamados
1. Os credores que não tenham sido indicados pelo apresentante
podem, até dez dias antes do designado para a reunião, reclamar
os seus créditos em simples requerimento, mencionando a sua
origem e natureza.
2. Tanto os créditos indicados pelo apresentante como os
reclamados podem ser impugnados por qualquer credor, quanto
ao seu quantitativo ou à sua natureza, nos cinco dias
subsequentes ao termo do prazo fixado no número anterior.
3. Neste mesmo prazo podem os credores denunciar quaisquer
actos culposos ou fraudulentos do apresentante.
4. As reclamações e impugnações são acompanhadas de tantos
duplicados quantos os necessários para serem entregues ao
gestor e aos credores, seus auxiliares. Com elas são oferecidas
todas as provas e delas é dado imediato conhecimento ao gestor
e aos credores.
Artigo 915º
Proposta de concordata
1.O devedor que pretenda propor concordata deve fazê-lo por
meio de requerimento até cinco dias antes da data fixada para a
424
reunião.
2.A secretaria dá imediato conhecimento da proposta ao gestor
e aos credores auxiliares, que podem examiná-la na secretaria.
Artigo 916º
Relatório apresentado à reunião dos credores
1.O gestor e os credores designados pelo juiz apresentarão,
conjunta ou separadamente, à assembleia dos credores, no dia
designado para a sua reunião, o relatório a que se refere o artigo
950°, acompanhado da lista dos credores, classificados nos
termos do n.º3.
2. No relatório ou relatórios será emitido parecer sobre os
créditos relacionados ou reclamados e será apreciada a
exactidão do balanço apresentado, a situação dos negócios do
estado de falência, a conduta do apresentante e a sua
culpabilidade e o estado da escrituração comercial. Os créditos
que não tenham parecer favorável do gestor consideram-se
impugnados.
3. Os credores são classificados pela ordem seguinte:
a)Credores indicados pelo apresentante e cujos créditos não
tenham sofrido impugnação;
b)Credores que contestem a natureza ou quantitativo dos seus
créditos indicados pelo apresentante;
c) Credores relacionados pelo apresentante, mas cujos créditos
tenham sido impugnados quanto à sua natureza e quantitativo.
d) Credores indicados pelo apresentante, mas cujos créditos
hajam sido totalmente impugnados;
e)Credores reclamantes, não indicados pelo apresentante.
DIVISÃO II
VERIFICAÇÃO PROVISÓRIA DOS CRÉDITOS
Artigo 917º
Funcionamento da assembleia de credores
1. A assembleia dos credores reúne sob a presidência do juiz e
com assistência do Ministério Público.
2. O apresentante e os credores podem fazer-se representar por
mandatários judiciais com poderes especiais para deliberar.
3. A reunião começa pela leitura do relatório ou relatórios do
gestor e dos credores designados pelo juiz, em segunda
procede-se à discussão e votação de cada um dos créditos
425
impugnados, pela ordem estabelecida no artigo 916º.
4. Só tem direito a voto os credores cujos créditos
não tenham sido totalmente impugnados pelo gestor, nenhum
deles sendo admitido a votar sobre o seu próprio crédito.
5. Consideram-se reconhecidos os créditos
não impugnados e os que tiverem votos favoráveis da maioria
dos credores presentes que representem a maioria do valor dos
respectivos créditos. Quando o gestor tiver impugnado o
quantitativo de qualquer crédito, é considerado para este efeito
o valor por ele indicado.
6.No auto far-se-á expressa menção dos credores presentes e
dos seus votos.
7. A verificação dos seus créditos a que se refere este artigo só
produz efeito no tocante à constituição definitiva da assembleia
de credores.
Artigo 918º
Prosseguimento da Assembleia
Não sendo possível verificar todos os créditos, o juiz suspende
a sessão e designa novo dia, dentro dos três dias imediatos para
o seu prosseguimento, sem necessidade de nova convocação e
sem prejuízo das deliberações já tomadas.
Artigo 919º
Constituição da assembleia definitiva dos credores
Feita a apreciação de todos os créditos, o juiz declara,
oralmente constituída a assembleia definitiva de credores, com
os titulares dos créditos reconhecidos ou aprovados, e designa
logo dia para a sua reunião se não puder prosseguir
imediatamente.
DIVISÃO III
DA CONCORDATA
Artigo 920°
Discussão e votação da proposta de concordata
1. Na assembleia definitiva de credores, o apresentante
justificará a proposta de concordata que tiver apresentado, antes
de o juiz a pôr à discussão dos interessados.
2. A qualquer dos credores é lícito sugerir alterações às bases
apresentadas ou propor concordata, ainda que o devedor a não
tenha proposto.
426
3. Quando entenda que estão suficientemente discutidas, o juiz
submete as bases apresentadas à votação dos credores, com as
modificações que tiverem sido feitas pelo devedor, podendo
contudo oficiosamente ou a requerimento dos interessados
interromper a discussão ou a votação para continuar em dia que
designará dentro de três dias imediatos.
4. São admitidos a votar na assembleia os credores comuns,
bem como os credores preferentes que tenham renunciado à
preferência. Os credores podem renunciar a preferência apenas
a parte dos seus créditos e votar como credores comuns
somente quanto à parte abrangida pela renúncia.
5. Quando os créditos gozam de garantias constituída por
terceiros, os credores podem tomar parte na assembleia e votar
pela totalidade do crédito. Os terceiros que hajam constituído a
garantia podem exercer este direito em substituição do credor
principal quando ele se abstiver.
6. Não são admitidos a votar sobre a concordata o cônjuge do
representante ou pessoa com quem viva em união de facto, nem
os parentes deste até ao segundo grau, por consanguinidade ou
afinidade.
7. Na acta far-se-á menção dos credores que intervierem nas
deliberações e dos seus votos.
Artigo 921º
Requisitos necessários para a aprovação da concordata
1. Para que seja aceita é necessário que a concordata obtenha o
voto favorável da maioria absoluta dos credores com direito a
voto, representando pelo menos 75 % dos créditos
correspondentes.
2. Não é permitido a concordata com base no perdão total das
dívidas, sem determinação da época do pagamento destas, com
percentagem dependente da vontade do devedor ou com
cláusulas desiguais para os credores comuns, mas a concordata
pode consistir cm simples moratória relativa aos créditos não
preferentes.
3. Não é admitida a concordata sem haver decorrido um ano
após o cumprimento integral de concordata anterior.
4. A concessão de concordata pode ser subordinada pelos
credores à cláusula "salvo regresso de melhor fortuna" a qual
produz efeitos durante vinte anos.
O devedor que se sujeite à cláusula fica obrigado, logo que
melhore de situação económica, a pagar rateadamente aos
credores, que têm preferência.
427
Artigo 922º
Fiscalização da execução da concordata
1.A assembleia pode designar um ou mais credores para
fiscalizarem a execução da concordata.
2.Os credores designados podem examinar a escrita do
concordado todas as vezes que o julguem necessário e têm
legitimidade para proceder contra o devedor por falta de
cumprimento das obrigações assumidas, sem prejuízo do direito
que individualmente compete a qualquer dos credores lesados.
Artigo 923º
Registo da concordata
1. A concordata é registada provisoriamente na conservatória
competente, a requerimento do Ministério Público, logo que
termine a assembleia de credores que a tenha aprovado e em
face de certidão da respectiva acta.
2. O registo é convertido em definitivo ou cancelado, conforme
a concordata seja homologada ou rejeitada por sentença com
trânsito em julgado.
Artigo 924º
Embargos à concordata
1. Nos oito dias seguintes à aceitação da concordata, é facultado
aos credores não aceitantes deduzir embargos, singular ou
colectivamente, alegando o que entenderem do seu direito
contra a concordata. Pode também deduzi-los, no mesmo prazo,
o Ministério Público.
2. Podem designadamente servir de fundamento aos embargos:
a) A impugnação da existência, natureza ou quantitativo de
qualquer crédito que tenha influído na aceitação da concordata;
b) A existência de créditos dos embargantes, não reclamados ou
não atendidos na assembleia de credores e que influem na
maioria legal necessária para a aceitação;
c) Quaisquer factos susceptíveis de indiciarem o crime de
falência fraudulenta ou que afectem a seriedade da concordata.
Artigo 925º
Contestação dos embargos
1. Os embargos podem ser contestados nos cinco dias seguintes
ao termo do prazo fixado no artigo anterior, observando-se,
após a contestação, os termos do processo sumário.
2. A sentença que julgar os embargos conclui pela homologação
428
ou rejeição da concordata.
Artigo 926º
Prazo para homologação ou rejeição da concordata
Se não forem deduzidos embargos, a sentença de homologação
ou rejeição da concordata será proferida no prazo de cinco dias.
Artigo 927º
Necessidade de nova anuência dos credores
1. Ocorrendo a morte do devedor, antes de homologada a
concordata com trânsito em julgado, a homologação carece de
nova anuência de credores em número e representação legais.
2. Para este efeito é convocada nova reunião dos interessados,
sendo os credores notificados por meio de carta registada com
aviso de recepção.
Artigo 928º
Efeitos da homologação da concordata
1. A homologação torna a concordata obrigatória para todos os
credores não preferentes, incluindo os que não tenham
reclamado a verificação dos seus créditos ou não tenham sido
indicados no balanço da concordata, uma vez que os créditos
sejam anteriores à apresentação dela no tribunal, ainda que a
obrigação de pagar só venha a tornar-se efectiva
posteriormente.
2. Após a homologação da concordata, os credores só podem
exercer contra o devedor os seus direitos relativos à parte que
foi abatida aos créditos, no caso previsto pelo n.º 4 do artigo
921°. Conservam no entanto, todos os seus direitos contra os
co-obrigados ou garantes do devedor.
3. Os credores das sociedades só têm acção contra os bens
pessoais dos sócios de responsabilidade ilimitada, pela parte
dos créditos que exceder a percentagem aceita através da
concordata, se tal direito lhes for expressamente assegurado no
instrumento concordatário.
Artigo 929º
Sanção contra os acordos particulares contrários à
concordata
São nulos os actos celebrados entre o devedor e qualquer dos
credores, que modifiquem de algum modo os termos da
concordata ou concedam ao credor benefícios especiais.
429
Artigo 930º
Consequências da homologação
Homologada a concordata, cessam as atribuições do gestor e
dos credores seus auxiliares e o devedor recupera o direito de
disposição dos seus bens e a livre gestão dos seus negócios,
sem prejuízo da fiscalização que tenha sido estabelecida, de
harmonia com o disposto no artigo 922º.
Artigo 931º
Emissão de títulos em execução da concordata
1. Passada em julgado a sentença que homologue a concordata,
é o concordado obrigado para com os credores, que a ela
fiquem sujeitos e assim o exigirem, a aceitar-lhes letras ou
passar-lhes livranças pelas quantias e pelos prazos a que, nos
termos da concordata, tiverem direito, devendo fazer-se
expressa menção, em cada um dos títulos, de que é valor de
concordata e designar-se a percentagem obtida sobre o crédito
primitivo, que também deve ser indicado.
2. Havendo mais de uma prestação, designa-se ainda a
respectiva ordem numérica no título relativo a cada uma.
3. Quando o concordado haja aceitado letras ou passado
livranças nos termos deste artigo, o credor é obrigado a
entregar-lhe a declaração de recebimento dos títulos.
Artigo 932º
Restrições postam à declaração de falência do concordado
1. Recebida e homologada a concordata, os credores por
créditos anteriores à sua apresentação só podem requerer a
declaração de falência do concordado quando se verifique
algum dos seguintes casos:
a) Fuga ou ausência do estabelecimento sem deixar quem
legalmente o apresente;
b) Dissipação ou extravio de bens ou outro abusivo
procedimento que revele o propósito de iludir os credores e de
frustrar o cumprimento das obrigações da concordata;
c) Falta de cumprimento de alguma das obrigações nela
estipuladas.
2. No caso da alínea c) do numero anterior, são sempre ouvidos
o concordado e os seus garantes, se os houver, os quais podem,
antes de proferida a sentença, impedir a declaração de falência,
satisfazendo ao requerente aquilo a que se haja faltado para com
ele; igual faculdade é concedida a qualquer credor
concordatário.
430
Artigo 933º
Direitos dos credores no caso de falência do concordado
1. Se o concordado cair em falência antes de cumprir
integralmente a concordata, os credores por crédito anterior à
apresentação desta não podem concorrer à falência senão pela
importância que ainda não hajam recebido da percentagem
estipulada. Subsistem, porém, as garantias convencionais para o
pagamento desta percentagem
2. A falência é classificada como fraudulenta se o concordado
não justificar a regular aplicação dada aos valores do activo
existentes à data da concordata.
Artigo 934º
Anulação da concordata
1. A concordata pode ser anulada pelo tribunal que a tenha
homologado nos casos seguintes:
a) A requerimento do credor que, por sentença posterior
passada em julgado, prove a existência de crédito anterior à
percentagem da concordata, quando o crédito apurado influa na
maioria legal estabelecida no artigo 921º;
b) Quando tenha sido obtida por dolo do devedor ou de terceiro
a aceitação de credores que influam na maioria legal desde que
a anulação seja pedida no prazo de um ano, a contar do trânsito
em julgado da sentença de homologação.
2. A anulação extingue as garantias prestadas ao cumprimento
da concordata. Os credores que tenham aceitado a concordata,
renunciando ao todo ou em parte às suas preferências,
readquirem-na.
3. No caso da alínea a) do n.º1 deste artigo, o pedido de
anulação será acumulado com o pedido de declaração de
falência e será citado o concordado e seguir-se-ão os termos do
processo sumário; anulada a concordata, a sentença declara
simultaneamente a falência do devedor.
DIV1SÃO IV
ACORDO DE CREDORES
Artigo 935°
Termos e requisitos do acordo de credores
1.Na assembleia de credores a que se refere o artigo 917º, se
431
não houver proposta de concordata ou se não for aceita a
concordata proposta pelo devedor ou pelos credores, podem
estes, com dispensa do cumprimento de obrigações tributárias e
de transacções, deliberar constituir uma empresa comercial por
quotas para continuar o giro comercial, nos termos seguintes:
a) Na constituição da sociedade entram os credores que
subscrevam o acordo e podem entrar outras pessoas;
b) As quotas dos credores são representadas, total ou
parcialmente, pelo que corresponda os seus créditos, deduzidas
as responsabilidades subsistentes para com aqueles que não
subscrevem o acordo;
c) A sociedade fica com activo do comerciante na parte que
exceder o pagamento dos créditos com preferência, mas se os
credores que tomaram parte no acordo quiserem ficar com os
bens sobre que recaia qualquer direito real de garantia, devem
pagar o respectivo crédito ou caucionar o pagamento integral no
vencimento;
d) A sociedade fica ainda com a obrigação de, no prazo máximo
de três anos, satisfazer os credores comuns não aceitantes a
percentagem fixada no acordo, sendo aplicável o disposto no nº
2 do artigo 915°.
2. O acordo só é admissível se for aceite pela maioria dos
credores fixada no n.º1 do artigo 921º. Não é aplicável a este
caso o disposto no n.º 6 do artigo 920°.
3. As cláusulas do futuro pacto social constam de título
assinado pelas pessoas que entram na constituição da sociedade
e que é apresentado dentro do prazo que o juiz designar. Este
prazo pode ser prorrogado por motivo justificado,
Artigo 936°
Aplicação das disposições relativas às concordatas
São aplicáveis ao acordo de credores as disposições da divisão
anterior, com excepção das que respeitam à fiscalização da
concordata e de todas as que sejam contrárias ao que
especialmente se estabelece nesta divisão.
Artigo 937°
Embargos ao acordo
1. Nos oitos dias seguintes ao termo do prazo fixado para
apresentação das cláusulas do futuro pacto social, ou da sua
prorrogação, podem deduzir oposição ao acordo, por meio de
embargos tanto a empresa devedora, quando não tenha dado o
seu consentimento por documento autenticado, como os
432
credores que não tenham entrado no acordo, ainda que sejam
preferentes, e o Ministério Público.
Podem igualmente deduzir embargos os credores dos sócios de
responsabilidade ilimitada da sociedade devedora.
3.Os embargos podem ser opostos com qualquer dos
fundamentos do artigo 924.º e, em especial, com o de o acordo
dever importar, para os credores que nele não tomaram parte,
vantagens inferiores às da liquidação em processo de falência.
Artigo 938º
Novas adesões ao acordo
Até à deliberação do tribunal, ainda que não haja embargos, são
admitidas novas adesões de credores ao acordo e podem os
credores aceitantes propor aumento da percentagem oferecida
aos credores não aceitantes.
A sentença tomará estes factos em consideração.
Artigo 939º
Não cumprimento de algumas das obrigações assumidas no
acordo
Se não forem compridas as obrigações assumidas no acordo
para os credores que não tenham entrado na constituição da
sociedade, pode ser declarada a falência desta, a requerimento
de qualquer credor lesado, observando-se o disposto no n.º 2 do
artigo 932°
Artigo 940º
Meio de evitar a anulação do acordo
1. Se for requerida a anulação do acordo com o fundamento
indicado na alínea a) do n.º1 do artigo 934°, têm os credores
aceitantes ou a sociedade por eles constituída a faculdade de
impedir a anulação, oferecendo ao requerente o pagamento, nos
termos da alínea d) do n. ° 1 do artigo 935°, da quantia que
provavelmente lhe caberia no caso de liquidação em processo
de falência.
2. O requerente é notificado no processo de homologação do
acordo para, dentro de cinco dias, impugnar por embargos a
quantia oferecida sob pena de se considerar aceita e de ficar
sem efeito o pedido de anulação.
Se embargar, seguem-se os termos do artigo 925º
Artigo 941º
Declaração de falência do devedor
433
1. Se não houver concordata nem acordo de credores, ou se
forem rejeitados pelo tribunal, é logo declarada a falência do
devedor.
2, Se a concordata ou o acordo forem rejeitados em recurso, a
falência será declarada pelo tribunal da primeira instância.
SUBSECÇÃO III
DECLARAÇÃO DE FALÊNCIA E OPOSIÇÃO POR
EMBARGOS
Artigo 942º
Motivos de declaração de falência
1. A declaração de falência, quando não resulte do que
especialmente fica disposto na subsecção anterior, tem lugar
desde que se prove algum dos seguintes factos:
a) Cessação de pagamentos pelo devedor;
b) Fuga do comerciante ou ausência do seu estabelecimento,
sem deixar legalmente indicado quem o represente na
respectiva gestão
c) Dissipação e extravio de bens ou qualquer outro abusivo
procedimento que revele, por parte do comerciante, manifesto
propósito de se colocar na situação de não poder cumprir as
suas obrigações.
2. Nas sociedades de responsabilidade ilimitada, a falência pode
ser declarada com fundamente na insuficiência manifesta do
activo para satisfação do passivo.
Artigo 943º
Prazo dentro do qual a falência pode ser requerida
1. A declaração de falência pode ser requerida no prazo de dois
anos, a contar da verificação de qualquer dos factos previstos
no artigo anterior
2, Se algum dos factos ocorrer nos primeiros seis meses após a
cessação do comércio por parte do devedor, a instância de
falência pode igualmente iniciar-se nos dois anos subsequentes
à respectiva verificação.
Artigo 944 º
Pessoas com legitimidade para provocar a declaração de
falência
434
1. O tribunal pode declarar a falência:
a) A requerimento de qualquer credor, ainda que preferente, e
seja qual for a natureza do crédito;
b)A requerimento do Ministério Público, no caso da alínea b)
do n.º1 do artigo 942º;
c) Por apresentação da empresa fora do prazo prescrito no
artigo 908º
2. Aos credores só é lícito requerem a declaração de falência
com fundamento na cessação de pagamentos depois de
decorrido o prazo fixado no artigo 908º sem que a empresa se
apresente.
3. Não podem requerer a declaração de falência:
a)O cônjuge ou pessoa que viva em união de facto há mais de
três anos com o devedor;
b)Os seus ascendentes ou descendentes em qualquer grau;
c)Os afins em linha recta no 1.º grau.
Artigo 945º
Requerimento ou participação para a declaração de falência
1.O credor que pretenda a declaração de falência deduz os
fundamentos do pedido, justificado a existência do seu crédito,
bem como a conveniência, se a houver, de ser feita a declaração
sem audiência do devedor e oferece logo as provas de que
pretende usar.
2. Para ser declarada a falência por apresentação do
comerciante, fará este uma participação escrita, com indicação
da sua identidade, qualidade de comerciante e sua prova,
acompanhada do inventário e balanço do activo e do passivo e
da relação dos credores e respectivos créditos.
Artigo 946º
Audiência do devedor
1. Requerida a declaração de falência, o devedor é citado para
responder em quarenta e oito horas, salvo se o requerente alegar
que a audiência dele é inconveniente e o juiz assim o
considerar. A citação é feita no principal estabelecimento, ainda
que nele se não encontre o devedor.
2. O citado pode, com a resposta, juntar documentos e oferecer
testemunhas, que apresentará na audiência de julgamento. Nesta
audiência pode também exibir perante o tribunal a sua
escrituração comercial.
3. Ainda que não responda, é permitido ao devedor fazer-se
representar na audiência de julgamento.
435
Artigo 947º
Prazo para o julgamento
1. O julgamento realiza-se dentro dos oito dias seguintes ao
recebimento da petição ou ao termo do prazo fixado para a
resposta do devedor, quando tenha sido ordenada a prévia
audiência deste.
2. Para os efeitos do disposto neste artigo, o pedido de falência
é sempre considerado urgente e tem preferência sobre qualquer
outro serviço.
Artigo 948º
Audiência de discussão e julgamento
1. Na audiência de julgamento, que tem lugar mesmo no caso
de apresentação do comerciante, produzidas as provas
oferecidas, o juiz dá a palavra aos advogados constituídos e
propõe quesitos sobre a matéria de facto; em seguida o tribunal
responde aos quesitos. A sentença, se não poder ser logo
proferida, deve ser dentro de cinco dias e é notificada dentro de
quarenta e oito horas aos requerentes e requeridos.
2. Antes de proferida a sentença, pode o requerente ou o
apresentante desistir do pedido, salvo quando se tenham
alegado factos que constituam indício de culpa ou fraude.
Artigo 949º
Publicações de sentença
1. Se a sentença declarar a falência, nomeia o gestor e designa o
prazo, entre tinta e noventa dias, para a reclamação dos
créditos.
2. A sentença, que tem pronta a execução, é logo notificada ao
Ministério Público, registada a requerimento deste na
conservatória competente e publicada por extracto no jornal
oficial, num dos jornais mais lidos da comarca e por editais
afixados na porta da sede e sucursais do estabelecimento do
falido e ainda no tribunal. O expediente para estas diligências
deve ser feito em três dias.
3. Logo que o gestor da falência forneça os elementos
necessários, é remetido ao registo criminal o competente
boletim.
Artigo 950º
Quem pode apelar
1.Da sentença podem apelar o falido, o requerente ou
436
apresentante e qualquer credor que como tal se legitime,
cabendo ao juiz apreciar sumariamente a prova de tal
legitimidade, sem prejuízo dos termos ulteriores para
verificação do passivo.
2. Se a falência tiver sido declarada por fuga ou ausência do
comerciante também é lícito apelar a qualquer das pessoas
mencionadas no n.º 3 do artigo 944°.
3. Pode igualmente apelar o cônjuge ou pessoa com quem viva
em união de facto há mais de três anos, herdeiro, legatário ou
representante do que houver sido declarado em falência depois
de falido, ou do que falecer antes de findo o prazo em que podia
recorrer.
Artigo 951º
Dedução de embargos à sentença de falência
1. Declarada a falência, o falido que não tenha reconhecido
expressamente ou que como tal não se tenha apresentado ao
tribunal pode, dentro dos oito dias seguintes à publicação da
respectiva sentença no jornal oficial, opor-se-lhe por meio de
embargos.
2. A mesma faculdade compete a qualquer das pessoas referidas
nos números 2 e 3 do artigo anterior, quando se verifiquem as
hipóteses que neles se encontram previstas.
Nestes casos, o prazo para a dedução dos embargos é de trinta
dias, a contar da publicação da sentença.
3. O recurso da sentença não obsta à dedução dos embargos,
nem estes à interposição do recurso, mas não é permitido
reproduzir num dos meios os fundamentos invocados no outro.
Artigo 952º
Fundamentos do embargo
1. Só pode servir de fundamento aos embargos:
a) Não ser o falido comerciante, salvo se como tal estiver
matriculado;
b)Não ter legitimidade o requerente;
c)Ter caducado o direito de requerer a falência;
d) Achar-se o falido em concordata homologada, se a falência
foi requerida por credor anterior à apresentação fora dos casos
em que é lícito requerê-la;
e) Não ter cessado o pagamento de obrigações vencidas ou
havidas como tais;
f) Ter motivo legal para ter feito os pagamentos a que se haja
referido a declaração da falência;
437
g)Ser justificada a sua ausência do estabelecimento;
h) Serem inexactos ou injustificados os factos alegados como
revelação do propósito de se colocar em situação de não poder
cumprir as suas obrigações;
i) Ser o activo superior ao passivo.
2. Os fundamentos mencionados nas alíneas a) a d) do número
anterior procedem seja qual for o motivo da declaração da
falência.
O fundamento mencionado na alínea i) só procede
relativamente às sociedades de responsabilidade limitada e
quando a causa da respectiva falência haja sido a manifesta
insuficiência do activo para satisfação do passivo.
3. Os restantes fundamentos só podem ser alegados quando
estejam em relação directa com o facto que tenha servido de
base à declaração da falência.
Artigo 953º
Rejeição liminar elos embargos
1. Autuados por apenso, os embargos são logo rejeitados:
a) Se tiverem sido deduzidos fora do prazo ou por pessoa
manifestamente ilegítima;
b) Se os fundamentos invocados não se ajustarem a qualquer
dos fundamentos legais;
c) Se for manifesto que os fundamentos invocados não podem
proceder.
2. O agravo do despacho que rejeite os embargos sobe
imediatamente e nos próprios autos, que para esse efeito são
desapensados.
Artigo 954º
Contestação e julgamento dos embargos
1. Sendo recebidos os embargos, é ordenada a notificação do
gestor e dos requerentes da falência para os contestarem,
querendo, no prazo de cinco dias.
2. Com os embargos e suas contestações são oferecidos os
meios de prova de que pretenda fazer-se uso.
3. Em seguida à contestação e produzidas as provas que devam
ter lugar antes da audiência de discussão e julgamento, procedese logo a esta audiência, observando-se, na parte aplicável, o
disposto do artigo 966°.
Artigo 955º
Termos do processo que os embargos suspendem
438
Os embargos só suspendem os termos do processo de falência
ulteriores à sentença de verificação de créditos, podendo,
todavia, ter lugar a antecipação da venda de bens nos casos de
urgência.
Artigo 956º
Apreciação oficiosa da má fé do requerente
Denegada a declaração de falência ou revogada a sentença que
a tenha declarado, verifica-se sempre se o requerendo procedeu
de má fé para o efeito de, em caso afirmativo, ser condenado
em multa e indemnização nos termos dos artigos 419º e
seguintes, salva a acção criminal a que houver lugar.
SUBSECÇÃOIV
EFEITOS DA FALÊNCIA
EM RELAÇÃO AO FALIDO
Artigo 957º
Limitações resultantes da declaração de falência
1. A declaração de falência priva imediatamente o falido, por si,
ou, no caso de sociedade ou pessoa colectiva, pelos órgãos que
o representem, da administração e do poder de disposição dos
seus bens presentes ou futuros, os quais passam a integrar a
massa falida, sujeita à administração e poder de disposição do
liquidatário judicial.
2. O liquidatário judicial assume a representação do falido para
todos os efeitos de carácter patrimonial que interessem à
falência.
Artigo 958º
Consequências imediatas da declaração
1. A declaração de falência determina o encerramento dos livros
do falido e implica a inibição dele ou, no caso de sociedade ou
de pessoa colectiva, dos seus gestores, para o exercício do
comércio, incluindo a possibilidade de ocupação de qualquer
cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil,
associação privada de actividade económica, empresa pública
ou cooperativa.
2 - Tratando-se de pessoa singular, o falido pode, no entanto,
ser autorizado pelo juiz, a seu pedido ou sob proposta do
439
liquidatário judicial, a exercer as actividades referidas no
número anterior, desde que a autorização se justifique pela
necessidade de angariar os meios indispensáveis de subsistência
e não prejudique a boa liquidação da massa.
Artigo 959º
Dever de apresentação
O falido e, no caso de sociedade ou pessoa colectiva, os seus
gestores, são obrigados a apresentar-se pessoalmente no
tribunal; sempre que a apresentação seja determinada pelo juiz
ou pelo liquidatário, a fim de apresentarem os esclarecimentos
necessários, salva a ocorrência de legítimo impedimento ou
expressa permissão para se fazerem representar por mandatário.
Artigo 960º
Alimentos ao falido
1. Se o falido ou, no caso de sociedades ou pessoas colectivas,
os seus gestores, carecerem absolutamente de meios de
subsistência, e os não puderem angariar pelo seu trabalho, pode
o liquidatário, com o acordo da comissão de credores, arbitrarlhes um subsídio, a título de alimentos e à custa dos
rendimentos da massa falida
2. Havendo justo motivo, pode a atribuição de alimentos cessar
em qualquer estado do processo, por decisão do tribunal,
mediante sugestão do liquidatário ou a requerimento de
qualquer credor.
SECÇÃO II
EFEITOS EM RELAÇÃO AOS NEGÓCIOS JURÍDICOS
DO FALIDO
Artigo 961º
Vencimento imediato de dívidas; estabilização do passivo
1. A declaração de falência torna, imediatamente exigíveis,
todas as obrigações do falido, ainda que sujeitas a prazo não
vencido, e determina o encerramento de todas as contas
correntes.
2. Na data da sentença da declaração de falência cessa a
contagem de juros ou de outros encargos sobre as obrigações do
falido e é rigorosamente apurado o montante em escudos,
440
correspondente à liquidação das obrigações expressas em
moeda estrangeira ou sujeitas a qualquer factor de actualização.
Artigo 962º
Extinção dos privilégios creditórios
Com a declaração de falência extinguem-se imediatamente os
privilégios creditórios do Estado, das autarquias locais e das
instituições de segurança social, passando os respectivos
créditos a ser exigíveis apenas como créditos comuns.
Artigo 963º
Perda do direito de compensação
A partir da data da sentença da declaração de falência, os
credores perdem a faculdade de compensar os seus débitos com
quaisquer créditos que tenham sobre o falido.
Artigo 964º
Apensação de acções e outros efeitos
1. Declarada a falência, todas as acções em que se apreciem
questões relativas a bens compreendidos na massa falida,
intentadas contra o falido, ou mesmo contra terceiros, mas cujo
resultado possa influenciar o valor da massa, são apensadas ao
processo de falência, desde que a apensação seja requerida pelo
liquidatário judicial, com fundamento na conveniência para a
liquidação.
2. O disposto no número anterior não é aplicável às acções
sobre o estado e a capacidade das pessoas.
3 .A declaração de falência obsta à instauração ou ao
prosseguimento de qualquer acção executiva contra o falido;
porém, se houver outros executados, a execução prossegue
contra estes.
Artigo 965º
Negócios posteriores à declaração de falência
1. Os negócios realizados pelo falido, posteriormente à
declaração de falência, são inoponíveis à massa falida; se
forem, porém, celebrados a título oneroso com terceiros de boa
fé, a inoponibilidade só principia com o registo da sentença.
2 - Os negócios do falido posteriores à declaração de falência
podem, no entanto, ser confirmados pelo liquidatário judicial,
quando nisso haja interesse para a massa falida.
3 - O devedor do falido deve cumprir as suas obrigações
perante o liquidatário judicial, só sendo liberatório o pagamento
441
feito ao falido se a sentença não estiver registada e se tratar de
terceiro de boa fé ou se o devedor provar que o respectivo
montante deu efectiva entrada na massa falida.
4 - A cláusula de reserva de propriedade nos contratos de
alienação de coisa determinada, em que o adquirente seja o
falido, só é oponível à massa falida no caso de ter sido
estipulada por escrito, até ao momento da entrega da coisa, sem
prejuízo do disposto nos artigos seguintes.
Artigo 966º
Actos que podem ser resolvidos em benefício da massa
1. Podem ser resolvidos em benefício da massa falida:
a) Os actos que envolvam diminuição do património do falido,
celebrados a título gratuito nos dois anos anteriores à data da
abertura do processo conducente à falência, incluindo o repúdio
de herança ou legado;
b) A partilha celebrada menos de um ano antes da data da
abertura do processo conducente à falência, em que o quinhão
do falido haja sido essencialmente preenchido com bens de fácil
sonegação, cabendo aos co-interessados a generalidade dos
imóveis e dos valores nominativos;
c) Os actos a título oneroso realizados pelo falido, nos seis
meses anteriores à data da abertura do processo conducente à
falência, com sociedades por ele dominadas, directa ou
indirectamente, ou, no caso de falência de sociedades ou de
pessoa colectiva, com sociedades que dominem, directa ou
indirectamente, o capital da sociedade ou pessoa colectiva
falida ou por esta dominadas, ou com os seus gestores, gerentes
ou directores;
2. O disposto no número anterior não abrange os donativos
conformes aos usos sociais, nem o cumprimento de obrigações
naturais.
3. A resolução pode ser efectuada por carta registada com aviso
de recepção, no prazo de três meses, a partir do momento em
que o liquidatário tenha conhecimento do negócio
Artigo 967º
Impugnação pauliana
São impugnáveis em beneficio da massa falida todos os actos
susceptíveis de impugnação pauliana nos termos da lei civil.
Artigo 968º
Actos que se presumem celebrados de má fé
442
Presumem-se celebrados de má fé pelas pessoas que neles
participam, para os efeitos da impugnação pauliana:
a) Os actos realizados pelo falido a título oneroso, nos dois anos
anteriores à data da abertura do processo conducente à falência,
em favor do seu cônjuge, de parente ou afim até ao 4.ºgrau, da
pessoa com quem ele vivesse em união de facto ou de pessoas a
ele ligadas por um qualquer vínculo de prestação de serviços ou
de natureza laboral, bem como de sociedades coligadas ou
dominadas por ele;
b) O pagamento ou compensação convencional de dívida não
vencida, e também da dívida vencida, quando ocorrer dentro do
ano anterior à data da abertura do processo conducente à
falência e com valores que usualmente a isso não são
destinados;
c) As garantias reais posteriores ao nascimento das obrigações
asseguradas, quando constituídas dentro do ano anterior à data
de abertura do processo conducente à falência e bem assim as
garantias reais constituídas simultaneamente com as obrigações
garantidas dentro dos noventa dias anteriores à mesma data;
d) Os actos a título oneroso realizados pelo falido dentro dos
dois anos anteriores à data da abertura do processo conducente
à falência, em que as obrigações por ele assumidas excedem
manifestamente as da contraparte;
e) A fiança, subfiança e mandatos de crédito, em que o falido
haja outorgado nos dois anos anteriores à abertura do processo
conducente à falência e que não respeitem a operações
negociais com real interesse para ele.
Artigo 969º
Efeitos da resolução ou impugnação pauliana
1. Resolvido o negócio jurídico ou julgada procedente a
impugnação pauliana, os bens ou os valores correspondentes
revertem para a massa falida.
2. Os bens ou valores que hajam de ser restituídos devem ser
apresentados ao liquidatário dentro do prazo fixado na sentença,
sob pena de ao infractor serem aplicadas as sanções previstas na
lei de processo para o depositário de bens penhorados que falte
à oportuna entrega deles
3 - No caso de a contraparte ter direito a restituição, é o seu
valor considerado como crédito comum.
Artigo 970º
Acções apensas
443
1. A impugnação pauliana, bem como as restantes acções
determinadas pela resolução dos actos do falido, são
dependência do processo de falência e podem ser propostas
pelo liquidatário judicial ou por qualquer credor cujo crédito se
encontre já reconhecido.
2. É permitido impugnar no mesmo processo diversos actos, ou
requerer a sua resolução, ainda que no caso não concorram os
requisitos exigidos para a coligação de autores ou de
demandados.
3. A impugnação das resoluções de actos em benefício da
massa corre, de igual modo, como dependência do processo de
falência.
Artigo 971º
Compra e venda ainda não cumprida
1. Na compra e venda em que o falido seja comprador e em que
não haja ainda total cumprimento do contrato por ambas as
partes, à data da declaração de falência, tem o vendedor a
faculdade de realizar ou completar a sua prestação, sujeitandose ao recebimento do preço segundo as forças da massa falida.
2. Se o vendedor não utilizar a faculdade que a lei lhe confere,
mantém-se suspenso o cumprimento do contrato até que o
liquidatário comprador, ou resolvê-lo, liberando a massa dessas
obrigações; o vendedor pode, contudo, fixar ainda um prazo
razoável ao liquidatário para este exercer a sua opção, findo o
qual o contrato se considera resolvido.
3. O contrato de compra e venda não se extingue, se o vendedor
for o falido e o domínio da coisa se tiver já transmitido à data
da declaração de falência; no caso contrário, cabe ao
liquidatário optar pelo cumprimento do contrato ou pela
resolução dele, com direito para o comprador a reclamar da
massa falida a indemnização devida por falta de cumprimento.
Artigo 972º
Vendas com entregas periódicas e contrato de fornecimento
É aplicável à venda com entregas periódicas e ao contrato de
fornecimento ao falido, que se encontrem em execução à data
da declaração de falência, o disposto nos números 1 e 2 do
artigo anterior.
Artigo 973º
Venda a prestações e operações semelhantes
1. No caso de venda ao falido de certos bens por um preço de
444
mercado ou de bolsa, em determinada data ou dentro de certo
prazo, e em que a data ocorra ou o prazo se extinga depois de
declarada a falência, bem como nos casos de venda a prestações
ao falido, com reserva de propriedade, e de locação de certa
coisa, com a cláusula de que ela se tornará propriedade do
locatário depois de satisfeitas todas as rendas pactuadas, pode o
liquidatário optar pelo cumprimento ou pela resolução do
contrato.
2. Se optar pelo cumprimento, deve o contrato ser pontualmente
cumprido.
3 - Optando o liquidatário pela resolução, fica o outro
contraente com o direito de exigir, como crédito comum a cargo
das forças da massa falida, a indemnização do dano sofrido, que
será igual a metade do preço médio de compra em mercado ou
em bolsa, nos dois dias seguintes ao da declaração de falência,
ou a estabelecida no artigo 935º do Código Civil, consoante os
casos.
Artigo 974º
Venda de coisas já expedidas à data da declaração de
falência
1. As coisas móveis que o vendedor tenha já remetido ao
comprador no momento da declaração de falência deste, mas
ainda não recebidas, sem que outrem tenha adquirido direitos
sobre elas, podem ser reavidas pelo vendedor, tomando a seu
cargo as despesas de retorno dos bens e a restituição dos
adiantamentos recebidos, se não preferir a manutenção da
eficácia do contrato para ser pago, como credor comum, pelas
forças da massa falida.
2. O liquidatário judicial pode, todavia, opor-se à sustação do
contrato, pagando o preço integral contra a entrega das coisas
expedidas.
Artigo 975º
Agrupamento complementar de empresas
A falência de um ou mais membros do agrupamento
complementar de empresas, que não tenham sido excluídos do
agrupamento pelo simples facto da sua falência, só determina a
dissolução do agrupamento se no contrato assim houver sido
convencionado
Artigo 976º
Associação em participação
445
1. A associação em participação extingue-se pela falência do
contraente associante.
2. O contraente associado é obrigado a entregar à massa falida
do associante a sua parte, ainda não satisfeita, nas perdas em
que deva participar, conservando, porém, o direito de reclamar
da massa falida, como credor comum, o pagamento dos créditos
por prestações que tenha realizado e não devam ser incluídas na
sua participação nas perdas da associação.
Artigo 977º
Contratos de mandato ou de comissão
1. Os contratos de mandato, realizados também no interesse do
mandatário, e os de comissão não caducam necessariamente
com a declaração de falência do mandante ou comitente, mas o
liquidatário judicial pode optar livremente pela continuação ou
pela revogação unilateral do contrato, sem que o mandatário ou
comissário tenha direito a compensação pelo dano proveniente
da revogação.
2. A declaração de falência do mandatário, com poderes de
representação, ou do comissário faz caducar imediatamente os
contratos respectivos.
Artigo 978º
Contrato de agência
O contrato de agência extingue-se com a declaração de falência
de qualquer dos contraentes.
Artigo 979º
Arrendamento em que o falido é arrendatário
1.A declaração de falência não faz cessar o contrato de
arrendamento em que o falido seja arrendatário, mas o
liquidatário judicial pode denunciá-lo de acordo com os
interesses da massa falida, ficando ao senhorio o direito de
reclamar as rendas em dívida até à denúncia e ainda a
indemnização devida por incumprimento do contrato, como
créditos comuns
2. Tendo o senhorio requerido a resolução do contrato só após a
declaração de falência, por falta de pagamento de rendas, não
tem direito a indemnização pela mora anterior a ela.
3. Não tendo o prédio arrendado sido ainda entregue ao
arrendatário à data da declaração de falência deste, tanto o
liquidatário judicial como o senhorio podem desistir da
execução do contrato, mediante indemnização pelo
446
incumprimento que, quando devida pelo falido, constitui para a
outra parte crédito comum.
4. Tanto o senhorio como o liquidatário judicial podem fixar
um ao outro um prazo razoável para a declaração de resolução
do contrato, findo o qual cessa o direito de resolução.
Artigo 980º
Posse a título precário do falido
1. Se as coisas que o falido deve restituir não se encontrarem na
sua posse, à data da declaração de falência, não pode o
liquidatário judicial reavê-las, cumprindo ao titular respectivo
fazer valer o seu crédito por elas, segundo o valor que tinham
naquela data
2 - Se a posse se perder depois de terem sido apreendidas para a
massa falida as coisas que devam ser restituídas, tem o titular
direito a receber o seu valor integral.
SECÇÃO III
EFEITOS EM RELAÇÃO AOS TRABALHADORES DO
FALIDO
Artigo 981º
Contratos de trabalho
Aos trabalhadores do falido aplica-se, quanto à manutenção dos
seus contratos, após a declaração de falência, o regime geral de
cessação do contrato de trabalho.
Artigo 982º
Contratações necessárias à liquidação
O liquidatário judicial pode contratar a termo certo ou incerto
os trabalhadores necessários à liquidação da massa falida, mas
os novos contratos caducam, em qualquer caso, no momento da
liquidação do estabelecimento onde os trabalhadores prestam
serviço.
Artigo 983º
Remunerações de sócios e de membros dos corpos sociais
A declaração de falência da sociedade implica a caducidade
imediata do direito a qualquer espécie de remuneração que os
seus sócios ou membros dos corpos sociais estejam recebendo
447
pelo exercício de funções na empresa.
SUBSECÇÃO V
PROVIDÊNCIAS CONSERVATÓRIAS
Artigo 984º
Apreensão dos bens
1. Declarada a falência, procede-se imediatamente à apreensão
da escrituração e de todos os bens do falido, embora estes se
achem arrestados, penhorados ou por qualquer forma
apreendidos ou detidos, ficando sempre salvos os direitos dos
credores e os de legítima retenção.
2. O tribunal da falência deve requisitar do tribunal ou entidade
competente a remessa dos processos onde tiver sido feito o
arresto, penhora, apreensão ou detenção e a entrega dos
respectivos bens ao gestor, salvo quando os bens tenham sido
penhorados pelas execuções fiscais.
3. Não são apreendidos os bens isentos de penhora, salvo se o
falido voluntariamente os entregar.
Artigo 985º
Apreensão das importâncias pagas
As importâncias pagas pelo falido, quando a ineficácia do
pagamento haja sido declarada por sentença, são apreendidas
em mão dos que as hajam recebido, devendo estes entregar com
elas para a massa, sob pena de, quando a sentença não tiver
declarado a sua boa fé, ficarem sujeitos às penas cominadas
para os infiéis depositários.
Artigo 986º
Quem assiste à apreensão
A apreensão efectua-se com assistência do gestor, observandose as formalidades estabelecidas para o arrolamento. Podem
também assistir os credores que hajam intervindo na declaração
da falência.
Artigo 987º
Entrega dos bens ao gestor ou depositário
1. À medida que forem sendo apreendidos, os bens são
entregues ao gestor. Os bens apreendidos em comarca que não
seja a da falência são entregues à guarda e administração de
448
depositário judicial nomeado na comarca deprecada.
2. O gestor pode ser autorizado a receber os bens
particularmente do falido, mediante balanço especificado, que é
junto ao processo. Tanto o gestor como qualquer dos credores
têm a faculdade de requerer a avaliação por um louvado de
quaisquer verbas do activo, justificando a necessidade da
diligência.
Artigo 988º
Registo da apreensão
1.O gestor faz registar a apreensão dos bens cuja penhora esteja
sujeita a registo.
2. Existindo sobre os bens apreendidos inscrição de transmissão
de domínio ou mera posse, em nome de pessoa diversa do
falido, o gestor juntará ao processo a respectiva certidão e
observa-se o disposto no Código de Registo Predial.
SUBSECÇÃO VI
ADMINISTRAÇÃO DA MASSA FALIDA
Artigo 989º
A quem compete a administração
1. A administração dos bens da massa compete ao gestor, sob
orientação do síndico, nos termos dos artigos seguintes.
2. São aplicáveis ao gestor as disposições respeitantes a
impedimentos e suspeições dos funcionários da secretaria.
Oposta a suspeição, o gestor continua em exercício até se
decidir a arguição, salvo se o síndico propuser ao juiz a sua
imediata substituição.
Artigo 990º
Poderes do gestor
1. O gestor pode praticar todos os actos de administração geral,
ficando dependente de expressa concessão do síndico o
exercício de quaisquer poderes especiais, e são-lhe aplicáveis os
preceitos que regem o mandato, não incompatíveis com as
disposições desta subsecção, sendo, além disso, pelo que
respeita aos bens da massa, sujeito às responsabilidade de
depositário judicial.
2. O exercício do cargo de gestor é rigorosamente pessoal,
excepto nos actos em que por lei seja exigida a intervenção de
449
mandatário judicial.
3. O gestor pode confiar a guarda de quaisquer bens da massa a
pessoa da sua escolha, sob sua responsabilidade.
Artigo 991º
Deveres do gestor
O gestor deve entrar imediatamente em exercício, praticando o
que for conveniente à conservação e fruição dos direitos do
falido, no interesse deste e dos seus credores, e averiguar
minuciosamente o estado da massa falida as condições em que
o comércio foi exercido e as causas determinadas da falência, a
fim de evitar, na medida do possível, o agravamento da situação
económica do falido.
Artigo 992º
Cobrança dos créditos
1. Os créditos do falido devem ser solicitamente cobrados pelo
gestor à medida do seu vencimento e até à verificação do
passivo, podendo para esse efeito propor as acções ou
execuções necessárias com autorização do síndico.
2. Finda a verificação do passivo, o gestor junta ao processo
principal da falência uma relação dos créditos do falido ainda
não cobrados, com indicação das diligências empregadas para
os cobrar, e dá parecer sobre a forma que repute mais segura e
conveniente de concluir a sua liquidação.
Artigo 993º
Venda antecipada de bens
O síndico pode, por sua iniciativa, por proposta do gestor ou a
requerimento de algum interessado, autorizar a venda
antecipada de bens nos casos do artigo 724º.
Artigo 994º
Resgate ou venda de certos bens
O síndico tem ainda a faculdade de a todo o tempo determinar
que os bens do falido dados em penhor ou sujeitos a legitima
retenção sejam resgatados ou vencidos, devendo os credores
pignoratícios ser notificados para os representarem no acto, da
praça, sob pena de imediata apreensão e perda do privilégio
além da responsabilidade criminal em que incorram.
Artigo 995º
Abertura da correspondência dirigida ao falido
450
Toda a correspondência dirigida ao falido até se dar princípio
ao rateio para pagamento dos credores é entregue ao gestor,
para ser aberta na presença do falido, ou, estando este ausente,
na pessoa por ele indicada por esse fim, e, na falta desta, na
presença do síndico, entregando-se ao destinatário ou ao seu
representante a que não for de interesse para a administração da
massa e guardando-se sigilo sobre os assuntos de ordem privada
nela contidos.
Artigo 996°
Autorização para o falido praticar certos actos
1. O síndico, sob proposta do gestor, pode autorizar o falido a
auxiliar a administração e a praticar actos de gerência, fixandolhe o prazo e a remuneração.
2. A autorização do síndico é revogávc1 a todo o tempo.
SUBSECÇÃO VII
VERIFICAÇÃO DO PASSIVO.
SEPARAÇÃO DE BENS
RESTITUIÇÃO
E
Artigo 997º
Reclamação de créditos
1. Dentro do prazo designado na sentença declaratória da
falência têm os credores do falido a faculdade de reclamar a
verificação dos seus créditos, quer comuns, quer preferenciais,
por meio de requerimento em que indiquem a sua natureza,
montante e origem. Podem também alegar o que entenderem
acerca da falência.
2. O credor que tenha o seu crédito reconhecido por decisão
definitiva não está dispensado de o reclamar no processo de
falência, se nele quiser obter pagamento.
3. Considera-se reclamado através da petição inicial o crédito
do requerente da falência. Também se consideram reclamados
os créditos exigidos nos processos a que se referem o n.º1 do
artigo 9470, se esses processos houverem sido apensados ao de
falência dentro do prazo neste fixado para reclamação.
Artigo 998º
Direito dos credores no caso de falência de devedores por
obrigações solidárias
Quando se achem falidos alguns devedores por títulos de
451
obrigações solidárias, os respectivos credores concorrem a cada
uma das diferentes massas pela totalidade dos seus créditos,
mas não podem receber de todas elas mais do que o montante
desses créditos.
Artigo 999º
Compensação de crédito
1.A compensação legal operada antes da declaração de falência
é atendida na verificação de créditos.
2. Quando haja créditos recíprocos não compensáveis nos
termos do número anterior, pagará o devedor à massa todo o
seu débito e, não tendo preferência, receberá em pagamento do
seu crédito apenas a percentagem que lhe competir.
3. O devedor à massa que pretenda compensação há-de provar
que os seus créditos lhe pertenciam na data da declaração da
falência.
Artigo 1000º
Descontos dos juros nos créditos não vencidos
Aos créditos não vencidos, que só por efeito da afluência se
tornem exigíveis, são descontados os juros que neles se achem
acumulados ou capitalizados, relativos ao prazo que falta para o
seu regular vencimento.
Artigo 1001º
Autuação e junção das reclamações
A verificação do passivo tem por base a primeira reclamação,
autuada por apenso, à qual se juntam as demais que
sucessivamente forem apresentadas e respectivos documentos.
Artigo 1002º
Certidão dos direitos, ónus e encargos e aviso aos credores
1. Antes de finda metade do prazo designado para as
reclamações, o gestor da falência deve juntar ao processo
certidão direitos, ónus e encargos inscritos sobre os prédios
pertencentes à massa e avisar do termo desse prazo, por meio de
carta registada, todos os credores inscritos e, além deles, os que
constem da escrituração e documentos do falido e que não
tenham ainda reclamado os seus créditos.
2. O administrador organiza uma relação donde constem os
nomes dos credores avisados nos termos deste artigo, seus
endereços e número do registo do correio a cada um, a qual será
junta aos autos com o parecer que lhe incumbe formular
452
3. A falta do aviso dos credores não inscritos não constitui
fundamento para reclamação fora do prazo.
4. À falta de aviso aos credores inscritos é aplicável o disposto
no n.º3 do artigo 742º
Artigo 1003º
Relação de créditos não reclamados
Findo o prazo das reclamações, deve o gestor, dentro de cinco
dias, apresentar na secretaria, para ser junta ao apenso, a
indicação de quaisquer créditos não reclamados que constar
existirem e lhe pareça terem real consistência.
Artigo 1004º
Contestação dos créditos
Nos cinco dias seguintes ao termo do prazo fixado no artigo
anterior podem os credores reclamantes ou o falido contestar a
existência ou natureza dos créditos reclamados ou indicados
pelo gestor.
Artigo 1005º
Parecer do gestor
1. Dentro dos dez dias posteriores ao prazo das contestações
dará o gestor, sob pena de suspensão, parecer breve, mas
fundamentado, sobre cada um dos créditos reclamados ou por
ele indicados, declarando especificamente o que a respeito deles
constar da escrituração e documentos do falido, indicando
desde quando considera existente o estado de falência e
prestando ainda quaisquer outros esclarecimentos que entenda
convenientes.
2. No mesmo parecer pode o gestor contestar, no todo ou em
parte, a existência e natureza de quaisquer créditos, expondo os
fundamentos da sua oposição.
Artigo 1006°
Fundamento das contestações
As contestações, tanto dos credores e do falido como do gestor,
podem versar sobre as diversas causas que afectem a existência,
validade ou exigibilidade das obrigações atribuídas/ao falido.
Artigo 1007º
Resposta à contestação
O credor cujo crédito haja sido contestado responderá dentro
dos cinco dias seguintes àquele em que terminar o prazo para
453
apresentação do parecer do gestor.
Artigo 1008°
Exame dos documentos e escrituração do falido
Durante o prazo fixado para as contestações e respostas estão
patentes na secretaria judicial os documentos e escrituração do
falido para serem examinados por qualquer interessado.
Artigo 1009°
Mapa das reclamações
Observando o disposto nos artigos anteriores, a secretaria
organiza e junta ao processo principal, dentro de quarenta e oito
horas, o mapa de todos os créditos reclamados ou indicados
pelo gestor, contendo, em relação a cada um, o nome do credor,
data da reclamação ou indicação da folha do apenso em que
esta se acha, importância do crédito, sua proveniência, nota de
ter sido impugnado e por quem, folha em que se achar a
impugnação e, além disto, lugar em aberto para ser
oportunamente preenchido com a menção do julgamento, de ter
ou não havido recurso e do resultado deste.
Artigo 1010°
Saneamento e selecção da matéria de facto
1.Os créditos não impugnados consideram-se reconhecidos; os
impugnados não verificados.
2.Junto o mapa das reclamações, é proferido despacho nos
termos do artigo 466º.
3. Se nenhum dos créditos tiver sido impugnado ou a
verificação dos impugnados não depender de prova a produzir,
o saneador tem a forma e o valor de sentença que os declare
reconhecidos ou verificados e os gradue em harmonia com as
disposições legais, fixando logo a data da falência.
4. Se a verificação de algum dos créditos estiver dependente de
produção de prova, declaram-se reconhecidos ou verificados os
que o puderem ser, mas a graduação de todos fica para a
sentença final.
Artigo 1011°
Diligências instrutórias
Havendo provas a produzir antes da audiência da discussão e
julgamento, o juiz procederá às respectivas diligências, que
devem estar concluídas dentro do prazo de sessenta dias, a
contar do despacho que as tiver ordenado, aproveitando a todos
454
os interessados a prova produzida por qualquer deles.
Artigo 1012º
Designação de dia para a audiência
Produzidas as provas a que haja lugar ou expirado o prazo
marcado nas cartas, o processo vai com vista ao Ministério
Público para dizer o que se lhe ofereça no interesse geral dos
credores e especialmente para fazer valer os direitos da Fazenda
Nacional, sendo em seguida designada, para um dos quinze dias
ulteriores, a audiência de discussão e julgamento.
Artigo 10130
Audiência
Na audiência de julgamento observam-se os termos
estabelecidos para o processo ordinário ou para o processo
sumário, conforme a verificação respeite ou não a crédito de
montante superior ao limite do processo sumário, com as
seguintes especialidades:
a) As, provas são produzidas segundo a ordem por que tiverem
sido apresentadas as reclamações;
b) Na discussão, que quanto ao aspecto jurídico da causa, é
sempre oral, usam da palavra em primeiro lugar os advogados
dos reclamantes, depois os dos contestantes, o do gestor da
massa, se o houver constituído, e por último o Ministério
Público, sem réplica.
Artigo 10140
Sentença
1. A sentença gradua em conformidade com a lei os créditos
verificados ou reconhecidos e fixa a data da falência.
2.A graduação é geral para os bens da massa falida e particular
para os bens a que respeitem direitos reais de garantia.
3. Na graduação de créditos não é atendida a preferência
resultante de hipoteca judicial nem a resultante da penhora, mas
as custas pagas pelo autor ou exequente são equiparadas às do
processo de falência para o efeito de saírem precípuas de massa.
4. A fixação da data da falência estabelece presunção legal de
insolvência contra terceiros alheios ao processo e faz prova
plena desse facto contra os credores que a ele tenham
concorrido.
Artigo 1015º
Legitimidade para recorrer
455
Da sentença de verificação e graduação só podem recorrer os
reclamantes, contestantes, falido, gestor da massa e Ministério
Público.
Artigo 1016º
Restituição e separação de bens
1. O processo e prazos para reclamação e verificação de
créditos são igualmente aplicáveis:
a) Às reclamações e verificação do direito de restituição, a seus
donos, dos bens que existam na massa falida, mas de que o
falido fosse mero possuidor em nome alheio;
b) À reclamação e verificação do direito que tem o cônjuge a
separar da massa os seus bens próprios ou a sua meação nos
bens comuns;
c) Às que se destinem a fazer separar da massa os bens de
terceiro que hajam sido indevidamente aprendidos, e bem assim
quaisquer outros, dos quais o falido não tenha a plena e
exclusiva propriedade, ou que sejam estranhos à falência ou
insusceptíveis de apreensão para a massa;
d) Ao caso previsto no artigo 468º do Código Comercial e nos
termos dele, se porventura tiver havido indevida apreensão da
coisa vendida.
2. A separação dos bens mencionados neste artigo pode ser
ordenada pelo juiz, a requerimento fundamentado do gestor da
falência.
3. Quando a reclamação verse sobre mercadorias ou outras
coisas móveis, o reclamante deve provar a identidade das que
lhe pertençam, salvo se forem fungíveis, mas as somas de
dinheiro só podem ser reclamadas achando-se ensacadas com
letreiros ou de outro modo separadas do património do falido.
4. Se as mercadorias enviadas ao falido a título de consignação
ou comissão estiverem vendidas a crédito, pode o comitente
reclamar o preço devido pelo comprador, a fim de o poder
receber deste.
5. As mercadorias expedidas ao falido por efeito de venda a
crédito podem ser reclamadas enquanto se acharem em trânsito
ou mesmo depois de entrarem para o armazém do falido, se
puderem ser identificadas e separadas das que pertencem à
massa.
Artigo 1017º
Reclamação de direitos próprios estranhos à falência
Ao falido ou ao seu cônjuge é permitido, sem necessidade de
456
autorização do outro cônjuge, reclamar os seus direitos próprios
e exclusivos estranhos à falência.
Artigo 1018º
Restituição ou separação de bens apreendidos tardiamente
1.No caso de se apreenderem bens para a massa depois de findo
o prazo designado para as reclamações, é lícito reclamar a
verificação do direito de restituição ou separação de quaisquer
desses bens no prazo de cinco dias posteriores à apreensão, por
meio de requerimento, que é apensado no processo principal.
2. Citados em seguida os credores, por éditos de dez dias para
contestarem dentro dos cinco imediatos, segue-se os termos do
processo de verificação de créditos.
Artigo 1019º
Entrega provisória de bens móveis
1.O reclamante de coisas móveis determinadas pode pedir a sua
entrega provisória, prestando caução no próprio processo.
2.Acerca deste pedido e sobre o valor da caução e idoneidade
da garantia é ouvido o síndico.
3.Julgada definitivamente improcedente a reclamação, são
restituídos à massa os bens entregues provisoriamente ou o
valor da caução.
Artigo 1020º
Verificação ulterior de créditos ou de direito à restituição e
separação de bens
1.Findo o prazo para as reclamações, é possível ainda verificar
novos créditos e o direito à restituição ou separação de bens por
meio de acção proposta contra o gestor e credores, fazendo-se a
citação destes por éditos de dez dias.
2.Proposta a acção, há-de o autor assinar termo de protesto no
processo principal da falência. Os efeitos do protesto caducam
porém, se o autor deixar de promover os termos da causa
durante trinta dias.
Artigo 1021°
Situação do interessado que não observe o disposto no
artigo antecedente
1. Se o autor não assinar termo de protesto ou se os efeitos
deste caducarem, observar-se-á o seguinte:
a)Tratando-se de acção para verificação de crédito, o credor só
tem direito a entrar, pelo seu crédito verificado nos rateios
457
posteriores ao trânsito em julgado da respectiva sentença, ainda
que o crédito seja privilegiado;
b)Tratando-se de acção para verificação do direito à restituição
ou separação de bens, o autor só pode tomar efectivos os
direitos que lhe forem reconhecidos na respectiva sentença
passada em julgado, relativamente aos bens que a esse tempo
ainda não tenham sido liquidados;
c)Se, no caso da alínea anterior, os bens já tiverem sido
liquidados no todo ou em parte, o autor é apenas embolsado até
a importância do produto da venda podendo ser determinado,
ou, quando o não possa ser, até a importância do valor que lhe
estiver sido fixado na avaliação; 2. Para esse efeito, tem o autor
preferência sobre quaisquer credores, mas só podem ser
levantados precipuamente da massa, os créditos que não tenham
entrado já em levantamento ou rateio anterior, condicional ou
definitivamente, nem se achem salvaguardados para terceiros
por virtude de recurso ou protesto, nos termos do artigo anterior
e que, por isso, existam livros na massa falida.
Artigo 10220
Apensação das acções e forma aplicável
As acções a que se referem os dois artigos anteriores correm
por apenso aos autos da falência e seguem, qualquer que seja o
seu valor, os termos do processo sumário, ficando as
respectivas custas a cargo do autor, caso não venha a ser
deduzida contestação.
Artigo 10230
Precipuidade das custas e das despesas de administração
As custas da falência e as que devam ser suportadas pela massa
falida, bem como as despesas de administração, saem precípuas
de todo o produto da massa e, da devida proporção, do produto
de cada espécie de bens, móveis ou imóveis, embora tenham
sido objecto de garantia real.
SUBSECÇÃO VIII
LIQUIDAÇÃO DO ACTIVO
Artigo 1024°
Venda dos bens
1. Finda a verificação do passivo, procede-se à venda de todos
os bens e direitos da massa até completa liquidação.
458
2.Verificado o direito de restituição ou separação de bens
indivisos ou outros sobre que o falido tenha comunicação ou
qualquer direito indeterminado, só se liquida no processo de
falência o direito e acção que o falido tenha relativamente a
esses bens.
3.Existindo recurso da sentença sobre restituição ou separação
de bens ou protesto por acção pendente acerca da restituição ou
separação, não se procede à liquidação desses bens enquanto
não houver decisão passada em julgado, salvos os casos de
anuência do recorrente ou protestante e de venda antecipada.
Artigo 1025º
Quem faz a liquidação
1.A liquidação do activo é efectuada, pelo gestor sob a
orientação do síndico, em harmonia com o disposto nos artigos
seguintes. O prazo da liquidação é fixado pelo juiz ouvido o
síndico, e é prorrogáve1 nos mesmos termos, quando da
prorrogação resulte vantagem para a massa.
2.Para a liquidação de bens apreendidos noutra comarca será
expedida carta precatória pelo tribunal.
Artigo 1026º
Forma da venda dos bens
A venda dos bens da massa é feita pelas formas estabelecidas
para o processo de execução.
2. A determinação da modalidade da venda a adoptar compete
ao síndico, sobre cuja presidência se procede à arrematação ou
à abertura das propostas em carta fechada.
Artigo 1027º
Venda por negociação particular
A venda por negociação particular é feita pelo gestor como
representante da massa.
Artigo 1028º
Dispensa de depósito
Aos credores com garantia real que adquiram bens da massa e
aos titulares do direito de preferência é aplicável, as
correspondentes disposições deste Código relativas à venda
judicial.
Artigo 1029°
Reclamação contra irregularidades da liquidação
459
Contra os actos irregulares ou prejudiciais praticados no
decurso da liquidação podem os credores e o falido dirigir, por
escrito, reclamações ao juiz da falência, que decidirá depois de
ouvidos o síndico e as pessoas directamente interessadas na
manutenção do acto com produção da prova que se torne
necessária.
Artigo 10300
Depósito do produto da liquidação
À medida que se for efectuando a liquidação, o seu produto é
depositado no estabelecimento bancário indicado por DecretoRegulamentar, para os depósitos judiciais, à ordem do síndico,
que pode levantar as quantias indispensáveis para ocorrer às
despesas da liquidação e administração, sendo os respectivos
cheques assinados pelo síndico e pelo gestor.
Artigo 1031º
Convocação dos credores para exame da liquidação
l. Ultimada a liquidação, o gestor convoca os credores para
dentro de dez dias examinarem as respectivas contas, livros e
mais papéis e apresentarem qualquer reclamação.
2.A convocação é feita por meio de cartas registadas, nas quais
se indicará o local em que as contas livros e mais papéis estão
patentes.
3.É aplicável às reclamações o disposto do artigo 1029°.
Artigo 1032º
Transferência de saldo
l. Não havendo reclamações, ou depois de estas serem
decididas, o gestor providenciará para que passe a ficar à ordem
do juiz do processo o saldo existente na conta a que se refere o
artigo 1030°.
2.Quando se ordenem pagamentos, transfere-se para a conta do
processo a quantia necessária para a respectiva cobertura; pela
transferência não é devida percentagem a favor do tesoureiro
judicial, mas na conta final será apurada a percentagem relativa
às custas que forem contadas.
3.Os livros e demais papéis referentes à liquidação são
emaçados e arquivados pela secretaria com referência ao
processo.
460
SUBSECÇÃO IX
PAGAMENTO DOS CREDORES
Artigo 1033º
Pagamento aos credores preferentes
Liquidados os bens sobre que recaia qualquer garantia real, é
imediatamente feito o pagamento aos respectivos credores, os
quais, não ficando integralmente pagos, são logo incluídos pelo
saldo entre os credores comuns, independentemente de qualquer
outra formalidade.
Artigo 1034º
Rateios parciais
1. Sempre que haja um depósito de quantias que assegurem
uma distribuição não inferior a cinco por cento dos valores dos
créditos comuns, o gestor apresenta, para ser junto ao processo
principal, o plano e mapa do rateio que entenda dever fazer-se.
2. Ouvido o Ministério Publico, são autorizados por despacho,
os pagamentos que se julguem justificados.
Artigo 1035°
Reserva para garantia das custas e despesas
1. Os pagamentos dos credores com garantia real e os rateios
parciais são efectuados por forma a que fiquem sempre em
depósito vinte e cinco por cento do produto de cada um dos
bens liquidados, para garantia das custas e mais despesas que
forem contadas a fina1.
2. Autorizados os pagamentos ou apuradas as percentagens que
competem a cada um dos credores, o síndico fará transferir para
a conta do processo as importâncias necessárias para se
efectuarem os respectivos pagamentos.
Artigo 1036°
Posição especial dos credores, no caso da falência de
devedores por obrigações solidárias
1. Quando além do falido, algum outro co-devedor solidário se
encontre na mesma situação, os credores que hajam concorrido
a cada massa pela totalidade dos seus créditos não podem
receber em pagamento nenhuma quantia sem apresentarem os
seus títulos, ou certidões deles se estiverem juntos a algum
processo, para aí serem averbados os pagamentos que
receberem.
461
2. Os credores devem fazer as participações necessárias em
todos os processos em que hajam reclamado, sob pena de
restituírem em dobro o que indevidamente receberam,
respondendo em todo o caso pelos danos que causarem.
Artigo 1037º
Regime especial enquanto se não torna definitiva a
verificação dos créditos
1.Havendo recurso da sentença de verificação e graduação de
créditos ou protesto por acção pendente, consideram-se
condicionalmente verificados os créditos dos recorrentes ou
protestantes para o efeito de serem atendidos no rateio, devendo
continuar depositadas as quantias que por esse rateio lhes hajam
de caber.
2.Após a decisão definitiva do recurso ou da acção, é autorizado
o levantamento dessas quantias ou efectuado o rateio delas
pelos credores, conforme os casos.
3.Aquele que, por seu recurso ou protesto, haja obstado ao
levantamento de qualquer quantia e decair, indemniza os
credores a quem esta haja de pertencer, pagando à massa juros
de mora pela quantia retardada, desde a data do rateio em que
foi incluída.
Artigo 1038º
Rateio final do produto da liquidação
1.A distribuição e rateio final do produto da liquidação serão
efectuados pela secretaria do tribunal quando o processo for
remetido à conta e em seguida a esta.
2.Se as sobras da liquidação forem de tão pequena importância
que não possam cobrir as despesas deste rateio, serão atribuídas
ao Cofre dos Tribunais.
Artigo 1039º
Forma dos pagamentos
1. Todos os pagamentos são feitos, independentemente de
requerimento, por meio de cheque sobre a tesouraria judicial.
2. Se os cheques não forem solicitados na secretaria, ou não
forem apresentados a pagamento, dentre de um ano a partir da
data do aviso, sua importância prescreve a favor do Cofre Geral
de Justiça.
462
SUBSECÇÃO X
CONTAS DA ADMIN1STRAÇÃO
Artigo 1040°
Apresentação das contas pelo gestor
O gestor apresenta contas dentro de dez dias depois de finda a
sua gerência e, além disso, sempre que lhe seja determinado,
podendo aquele prazo ser prorrogado com fundamento legítimo.
Artigo 1041°
Prestação forçada de contas
1. Se o gestor não prestar voluntariamente contas, é ordenada
oficiosamente ou a requerimento de qualquer credor verificado,
do falido ou do Ministério Público, a notificação dele para as
apresentar no prazo de dez dias; não as apresentando, são as
contas organizadas pela secretaria tendo em vista o produto da
liquidação e das despesas autorizadas e justificadas nos autos.
2. Liquidadas as contas pela forma indicada neste, é o gestor
condenado no alcance que delas constar e perde o direito à
remuneração.
Artigo 1042°
Prestação de contas pelos herdeiros ou representantes do
gestor
Tendo falecido ou desaparecido ou tendo-se tornado incapaz o
gestor, são as contas prestadas pelos seus herdeiros ou
representantes, sob a cominação do artigo anterior.
Artigo 1043º
Organização de contas
As contas devem ser elaboradas em forma de conta corrente,
tendo no final um resumo de toda a receita e despesa, pelo qual
se verifique facilmente o estado da massa falida. Antes de
apresentadas são submetidos à apreciação do síndico, a fim de
sobre elas emitir parecer.
Serão acompanhadas de todos os documentos comprovativos,
devidamente enumerados, indicando-se nas diferentes verbas os
números dos documentos que as comprovam.
Artigo 1044º
Notificação dos credores e do falido
1. Autuadas as contas por apenso, são os credores e falido
463
notificados para o prazo de cinco dias se pronunciarem acerca
delas e para o mesmo fim terão vista posteriormente o síndico e
Ministério Público, indo depois o processo concluso para
julgamento.
2. A notificação é feita por éditos de oito dias, afixando-se em
edital à porta do tribunal e publicando-se um anúncio
SUBSECÇÃO XI
MEIOS SUSPENSIVOS DA FALÊNCIA
Artigo 1045º
Proposta de concordata
Depois de proferida a sentença de verificação de créditos em
primeira instância, podem o falido, seus herdeiros ou
representantes apresentar proposta de concordata; podem
também os credores que representem mais de metade da
importância dos créditos comuns verificados ou o gestor de
falência requerer a convocação de uma assembleia de credores
para deliberar sobre a conveniência de concordata ou acordo.
Artigo 1046º
Requisitos da proposta e da aceitação de concordata
1. A proposta de concordata por parte do falido tem de ser
acompanhada da sua aceitação pela maioria dos credores fixada
no nº1 do artigo 921º.
2. Tanto a proposta como a aceitação constam de título
autêntico ou autenticado.
Artigo 1047°
Despacho de recebimento ou rejeição
1. Apensada no processo de falência, a concordata será recebida
por despacho, excepto quando por simples inspecção dos
documentos se verificar que não satisfaz às prescrições legais.
2. O recebimento da concordata determina a suspensão dos
termos do processo de falência, menos quanto à indicação do
falido e seus efeitos. O processo prossegue se, por decisão
definitiva, a concordata não for homologada.
Artigo 1048°
464
Chamamento dos credores para embargarem
1. Recebida a concordata, são notificados os credores incertos e
também os credores certos que a não tenham aceitado, por
éditos de trinta dias publicados no jornal oficial num dos jornais
mais lidos na comarca, para, em oito dias após o termo do prazo
dos éditos, deduzirem por embargos o que considerem de seu
direito contra a concordata. Para o mesmo fim é também
notificado o Ministério Público.
2. Os credores certos são ainda avisados por meio de carta
registada expedida pelo gestor de falência; a falta deste aviso
não constitui, fundamento para dedução de embargos fora do
prazo.
Artigo 1049°
Parecer do gestor
Dentro do prazo dos éditos, o gestor da falência emite e junta ao
processo parecer fundamentado sobre as condições legais da
concordata e possibilidade do seu cumprimento.
Artigo 1050º
Contestação dos embargos
1. Os embargos podem ser contestados nos cinco dias seguintes
ao termo do prazo para a sua dedução, observando-se após a
contestação os termos do processo sumário.
2. A sentença que julgue os embargos concluirá pela
homologação ou rejeição da concordata.
Artigo 1051º
Disposições aplicáveis à concordata suspensiva
São aplicáveis à concordata suspensiva as disposições relativas
à fiscalização, registo e homologação da concordata que
antecede a declaração da falência, com as seguintes
modificações:
a) O credor ou credores ou credores incumbidos de fiscalizarem
a execução da concordata são nomeados na sentença de
homologação;
b) O registo provisório da concordata é efectuado logo que seja
proferido o despacho que a receber.
Artigo 1052º
Convocação da assembleia dos credores
1. Se for requerida a convocação da assembleia de credores, nos
termos do artigo 1045°, o requerente ou requerentes apresentam
465
com o requerimento o projecto fundamentado da concordata ou
acordo que entendam dever fazer.
2 Recebido o requerimento, observa-se o disposto no nº1 do
artigo 1047° e, designado dia para a reunião da assembleia,
procede-se à sua convocação por meio de anúncios e avisos,
nos termos do artigo 1048°.
3. A assembleia e os termos ulteriores do processo regem-se
pelo disposto nos artigos 920º e seguintes, com as necessárias
adaptações. O projecto apresentado pelos requerentes não limita
os poderes da assembleia.
SUBSECÇÃO XII
CLASSIFICAÇÃO DA FALÊNCIA
Artigo 1053°
Tipos de falência
A falência é classificada, segundo as circunstâncias, como
casual, culposa ou fraudulenta
Artigo 1054°
Falência casual
A falência é casual quando o falido, tendo procedido na
gerência do seu comércio com honestidade e diligência normal,
foi colocado na impossibilidade de cumprir as suas obrigações
por causa independente da sua vontade.
Artigo 1055º
Falência culposa
1. A falência é culposa quando provenha de incúria,
imprudência ou prodigalidade manifestas do falido, quando este
tenha consumido parte apreciável do seu património em jogo de
azar ou quando o falido tenha deixado de cumprir as
disposições que a lei estabelece para a regularidade da
escrituração e das transacções comerciais, salvo se a exiguidade
do comércio e as rudimentares habilitações literárias do falido o
revelarem do não cumprimento dessas disposições.
2. A falência do banqueiro que cessa pagamentos e a da
empresa que se apresenta voluntariamente nos termos do artigo
903º presume-se culposa.
Artigo 1056°
466
Falência fraudulenta
1. Sem prejuízo do disposto no artigo 228º do Código Penal, a
falência é fraudulenta e punida, igualmente, nos termos dessa
mesma disposição penal, quando o falido, conhecendo a
impossibilidade de cumprir as suas obrigações, pague a
quaisquer credores ou lhes faculte meios de obterem vantagens
sobre outros; quando haja descrição de créditos fictícios ou
omissão dolosa de activo nos seus balanços; quando, com o fim
de evitar ou retardar a falência, o falido tenha feito compras de
mercadorias a crédito com intenção de revendê-las, antes de
pagas, por preço inferior ao corrente, se tal revenda se houver
efectuado; e, em geral, quando a falência acuse a existência de
actos simulados, falsamente datados ou por qualquer outra
forma praticados de má fé pelo falido em prejuízo dos credores.
2. A falência dos corretores presume-se fraudulenta, para efeito
de imputação de responsabilidade civil.
Artigo 1057º
Pena aplicável à falência fraudulenta à culposa
A falência fraudulenta, a que se refere o artigo anterior, é
punida nos termos do artigo 228º do Código Penal e a quebra
culposa com pena de prisão até 1 ano.
Artigo 1058º
Instrução para a indiciação do falido
1. Logo que sejam alegados ou haja conhecimento de factos que
constituam indício de culpa ou fraude, procede-se à instrução
para indiciação do falido e classificação da falência.
2. Se a alegação dos factos for feita no requerimento inicial, as
testemunhas são ouvidas sobre eles na audiência de julgamento
para declaração da falência, extractando-se na acta os seus
depoimentos, na parte respeitante à culpa ou fraude. Desses
depoimentos tirar-se-á certidão, para servir de base à instrução.
Artigo 1059º
Indiciação do falido
1. Logo que sejam alegados ou haja conhecimentos de factos
que constituam indício de culpa ou fraude, procede-se à
instrução para indiciação do falido e classificação da falência.
2. Se a alegação dos factos for feita no requerimento inicial, as
testemunhas são ouvidas sobre eles na audiência cível a que
houver para declaração da falência, extractando-se na acta os
seus depoimentos, na parte respeitante à culpa ou fraude.
467
Desses depoimentos tira-se certidão, para servir de base à
instrução, que é de imediato remetida, oficiosamente, ao
Ministério Público,
Artigo 1060º
Disposições aplicáveis à instrução e julgamento do processo
1. A instrução e o julgamento correm seus trâmites no foro
criminal e seguem a forma do processo comum prevista no
Código do Processo Penal, com as especificidades estabelecidas
na presente subsecção.
2. Qualquer credor pode intervir como assistente, devendo
justificar essa qualidade quando ainda não esteja verificada ou
reconhecida.
Artigo 10610
Apensação de processos
1. Se alguns dos agentes do crime de falência fraudulenta ou
culposa for arguido de outros crimes, é julgado conjuntamente
por todos no tribunal competente para o conhecimento da
infracção mais grave ou, sendo as infracções de igual
gravidade, no tribunal de falência.
2. Se tiverem sido instaurados diversos processos, apensam-se
ao respeitante à infracção que determina a competência para o
julgamento, após o trânsito em julgado dos respectivos
despachos de pronúncia ou equivalentes. Quando, para este
efeito, o apenso da indiciação do falido e classificação da
falência haja de ser remetido a outro tribunal, é acompanhado
do traslado das peças do processo de falência que forem
indicadas pelo Ministério Público ou pelos assistentes.
3. Não tem aplicação o disposto nos números anteriores e o
arguido é julgado separadamente pelo crime de falência e pelos
restantes, se o juiz reconhecer que não há entre eles conexão
que justifique o julgamento conjunto.
Neste caso, a última sentença condenatória, tendo em atenção
as anteriores, aplica uma só pena por todas as infracções, e só
essa se executa.
Artigo 1062º
Prazo para instaurar ou requerer procedimento criminal
1. Dentro de quinze dias, a contar da sentença que homologue a
concordata ou o acordo ou da publicação do despacho que
ordene o primeiro rateio ou declare não o haver por
insuficiência do activo, deve o Ministério Público instaurar, e
468
pode qualquer credor requerer que se instaure, sempre que
entendam que a falência não foi casual, procedimento criminal
para indiciação do falido e classificação da falência.
2. Quando não haja indícios de culpa ou fraude, deve o
Ministério Público, dentro do mesmo prazo, remeter o processo
para o foro civil e aí requerer que a falência seja julgada como
casual.
SUBSECÇÃO XIII
FIM DA INIBIÇÃO E REABILITAÇÃO DO FALIDO
Artigo 1063º
Casos de levantamento da inibição
A inibição do falido é levantada em qualquer dos seguintes
casos:
a) Quando tenha obtido concordata ou acordo de credores e haja
transitado em julgado a sentença de homologação;
b) Estando quite, por integral pagamento ou perdão, para com
todos os credores que tenham reclamado pagamento;
c) Tendo decorrido mais de cinco anos e mostrando-se extinta a
massa falida, completa a falta de bens e efectuando o
pagamento de 50% a cada um dos credores;
d) Tendo decorrido mais de dez anos, mostrando-se pagos 25%
por cento a cada um dos credores e verificando-se as outras
circunstâncias a que alude o número precedente;
e) Tendo decorrido mais de vinte anos e mostrando-se
igualmente extinta a massa falida e completa a falta de bens.
Artigo 1064º
Reabilitação do falido
Levantada a inibição, é também decretada a reabilitação do
falido quando a falência tenha sido classificada como casual ou
quando ele tenha cumprido ou lhe tenha sido perdoada a pena
em que haja incorrido por ser culposa ou fraudulenta a falência.
Artigo 1065º
Em que processo se deve requerer
O levantamento da inibição e a reabilitação do falido só podem
ser requeridos no processo em que se haja declarado a falência
469
Artigo 1066°
Levantamento no caso de concordata ou acordo
O levantamento da inibição findado na concordata ou acordo de
credores que se tenha obtido, bem como a reabilitação do falido
em qualquer caso, são decretados logo que o interessado junte
os documentos comprovativos necessários.
Artigo 1067º
Levantamento nos outros casos
Sendo o levantamento da inibição requerido por algum dos
outros fundamentos, ouvido o gestor, se o houver, dá-se vista ao
Ministério Público e, em seguida, produzidas as provas
oferecidas, é proferida a sentença.
SUBSECÇÃO XIV
DISPOSIÇÕES
SOCIEDADES
ESPECIAIS
RELATIVAS
ÀS
Artigo 1068º
Independência entre a falência dos sócios e a da sociedade
A declaração de falência de um ou mais sócios de uma
sociedade não implica a falência desta.
Artigo 1069º
Poderes e deveres dos gestores
Os directores, gestores ou gerentes de sociedades de
responsabilidade limitada ficam sujeitos às obrigações que no
processo de falência incumbem ao falido singular; devem ser
ouvidos no caso em que se exige que o seja o falido e têm
legitimidade para opor embargos à falência e para interpor os
mesmos recursos que competem ao falido singular.
Artigo 1070°
Falência por apresentação
1. Para ser iniciada a instância de falência por apresentação de
qualquer sociedade, o requerimento ou a participação serão
feitos por qualquer sócio de responsabilidade limitada ou pela
respectiva administração; mas, além dos documentos exigidos
no artigo 909°, será junta certidão da acta da reunião ou
assembleia-geral em que se tenha deliberado a apresentação.
470
2. Este direito é extensivo às sociedades em liquidação.
Artigo 1071°
Efeito da falência da sociedade sobre os sócios de
responsabilidade ilimitada
1. A sentença que declare a falência da sociedade declarará
igualmente a de todos os sócios de responsabilidade ilimitada.
Para esse efeito, há-de o requerimento para a declaração da
falência da sociedade indicar o nome, domicílio, freguesia e
comarca da naturalidade de cada um dos sócios de
responsabilidade ilimitada que a compõem.
2. Quando em dissolução da sociedade se haja estipulado que
um ou algum dos sócios fiquem isentos de responsabilidade
pelo passivo social, é a convenção obrigatória entre os sócios
contraentes, mas não impede a declaração de falência dos
sócios isentos, dentro do prazo designado no artigo 943º por
dívidas anteriores à referida dissolução.
3. A declaração de falência do sócio pode ser embargada com o
fundamento especial de que o falido não tem essa qualidade.
4. Se depois da declaração da falência se conhecer a existência
de outros sócios além dos que foram declarados falidos, tornarse-lhes-á, por sentença, extensiva a falência
Artigo 1072°
Embargos à falência por apresentação
À declaração de falência da sociedade em nome colectivo, em
comandita ou por quotas, feita por apresentação ao tribunal,
pode opor embargos o sócio que não tiver votado a
apresentação.
Artigo 1073°
Unidade de administração; separação de património
1. A administração da massa social é uma só, mas os bens
sociais são inventariados, conservados e liquidados
separadamente dos pertencentes a cada um dos sócios.
2. Os credores das sociedades são ouvidos com respeito ao
património social, e eles e os credores pessoais dos sócios com
respeito aos bens destes.
Artigo 1074º
Direitos dos obrigacionistas
Os portadores de obrigações da sociedade em estado de falência
concorrem à respectiva massa falida pelo valor da emissão,
471
quando este seja conhecido, ou quando não seja, pelo valor
nominal das obrigações, deduzindo-se sempre tudo quando se
achar amortizado.
Artigo 1075º
Concorrência dos credores sociais particulares
1. Havendo credores sociais e credores particulares de sócios de
responsabilidade solidária e limitada, são aqueles pagos de
preferência a estes pelo produto dos bens da massa social,
depois de satisfeitos os créditos com garantia sobre esses bens,
2. Se, depois de pagos os credores sociais, sobejar algum
produto da massa social, é esse excedente rateado pelos
diferentes produtos ou massas particulares dos sócios em
proporção do interesse ou entrada que o respectivo sócio tivesse
na sociedade.
Artigo 1076°
Concorrência sobre as massas particulares dos sócios
1. Quando, porém, a massa social não chegue para integral
pagamento dos credores sociais, concorrem estes a todas as
massas particulares, e em cada uma pela totalidade do seu
desembolso, para aí entrarem em rateio com os respectivos
credores particulares comuns.
2. Se a soma total das percentagens para os credores sociais nas
diferentes massas exceder a totalidade dos créditos que lhes são
devidos, não levantarão estes senão o montante real desses
créditos e o excedente daquela soma é distribuído pelas massas
particulares em proporção do que cada uma delas haja dado
para os credores sociais a mais do que devia dar, atenta a sua
entrada ou interesse social.
3. A quota que se apure pertencer a cada massa acresce ao
produto destinado aos seus credores particulares e entra no
rateio definitivo entre estes.
Artigo 1077°
Pagamento pelas massas dos sócios que não tenha credores
particulares
Se a soma das percentagens para os credores sociais nas
diferentes massas não chegar para satisfação daqueles credores
e houver algum ou alguns sócios que não tivessem credores
particulares, a estes sócios e suas massas incumbe pagar tudo
quanto ficasse em débito aos credores sociais.
472
Artigo 1078°
Obrigação de os sócios integrarem os seus compromissos
Se os sócios não houverem, ao tempo da declaração da falência,
concorrido com tudo a que se obrigaram, deve a administração
da massa falida compeli-los a entrar com o que devem.
Artigo 1079°
Aceitação de concordata ou só à sociedade ou só aos sócios
1.Nas sociedades em nome colectivo e em comandita podem os
credores conceder concordata ou à sociedade ou só a um ou
mais sócios de responsabilidade ilimitada.
2.No último caso, os bens sociais do sócio concordado saem da
massa social, não respondendo esta pelas obrigações da
concordata e ficando aquele liberto de responsabilidade
solidária para com os credores da massa.
Artigo 1080°
Concordata a sociedade de responsabilidade limitada
1. Aos credores da sociedade de responsabilidade limitada é
permitido conceder concordata à entidade social
2. Os créditos representados por obrigações ao portador entram,
como os demais créditos, para o cálculo da representação de
capital exigida pelo artigo 921°, mas para o cálculo da
representação numérica exigida no mesmo artigo são apenas
considerados, juntamente com outros quaisquer credores, os
portadores de obrigações que, legitimados com os respectivos
títulos, figurem no processo.
Artigo 1081°
Efeitos da falência culposa ou fraudulenta da sociedade
sobre os seus gestores
Se for classificada de culposa ou fraudulenta a falência da
sociedade de responsabilidade limitada, os seus directores,
gestores ou gerentes, que se mostrem responsáveis, assim como
os outros agentes do crime, são indiciados e julgados nos
termos dos artigos 1060º e seguintes.
Artigo 1082°
Ressalva de disposições especiais
Ficam ressalvadas as disposições especiais, designadamente em
matéria de liquidação das sociedades, contidas no Código das
Empresas Comerciais, aprovado pelo Decreto-Legislativo nº
l3/99, de 29 de Março.
473
Artigo 1083°
Termos a seguir na falência dos pequenos comerciantes
1. As falências cujo valor não exceda quatro milhões de
escudos seguem os termos do processo estabelecido nesta
secção, com as modificações constantes dos artigos seguintes.
2. O valor da falência, para os efeitos deste artigo, é o do activo
do comerciante que constar do balanço por ele apresentado, ou
o que for indicado na petição, no caso de a falência ser
requerida por qualquer credor ou pelo Ministério Público.
3. Se em qualquer estado do processo se verificar que o valor
do activo é superior à importância fixada neste artigo, seguir-seá, quanto aos termos ulteriores, o disposto nas subsecções
precedentes.
Artigo 1084º
Prazo da reclamação de créditos; omissão da publicação no
jornal oficial
1. O prazo para reclamação de créditos não excederá quinze
dias.
2. É omitida a publicação, no jornal oficial, da sentença
declaratória de falência, observando-se porém as restantes
formas de publicação estabelecidas no artigo 949°, e o prazo
dos embargos é contado da publicação no jornal.
Artigo 1085°
Entrega da relação dos credores e junção da certidão dos
ónus
O gestor, nos cinco dias seguintes à apresentação ou apreensão
da escrita, entregará na secretaria a relação dos credores
constantes da mesma ou daqueles de que tenha conhecimento,
indicando as respectivas moradas e o montante de cada crédito,
e juntará, logo que lhe seja possível, a certidão dos ónus a que
se refere o artigo 1005º, avisando imediatamente, por carta
registada, os credores inscritos.
Artigo 1086°
Prazo das contestações e do parecer do gestor
As contestações devem ser deduzidas dentro de cinco dias após
o termo do prazo para as reclamações e, em seguida, o gestor
dará o seu parecer em igual prazo.
Artigo 1087°
474
Designação do dia para a audiência
1. Apresentado o parecer do gestor, é imediatamente designado
dia, dentro dos oito seguintes, para a audiência de discussão e
julgamento, salvo se nenhum dos créditos ou direitos
reclamados ou indicados pelo gestor, nos termos do artigo
1085º, tiver sido contestado.
2. Os reclamantes cujos créditos e direitos tenham sido
contestados e os credores contestantes são avisados pela
secretaria, em carta registada com aviso de recepção, da data
designada para a audiência.
Artigo 1088°
Resposta às contestações
Até ao dia anterior àquele que for designado para a audiência de
discussão e julgamento podem os reclamantes responder às
contestações.
Artigo 1089°
Proibição de diligências por carta
Nas reclamações de créditos ou direitos, suas contestações e
respostas, não podem ser requeridas cartas para a realização de
quaisquer diligências de produção de prova e as testemunhas
devem ser apresentadas pela parte que as ofereceu.
Artigo 1090°
Julgamento
1. Na audiência de discussão e julgamento é apresentado pelo
juiz o questionário sobre a matéria de facto discutida e seguirse-ão os termos do processo sumário.
2. A sentença é proferida no prazo de oito dias.
Artigo 1091º
Acções de verificação, substituição e separação
Todos os créditos e direitos à restituição ou separação de bens
da massa são verificados pelo processo regulado nos artigos
anteriores. Mas se o interessado se encontrar ausente da ilha
onde corre o processo dentro do prazo das reclamações, poderá
intentar as acções a que se refere o artigo 10200.
SUBSECÇÃO XVI
INSOLVÊNCIA DOS NÃO COMERCIANTES
475
Artigo 1092°
Noção de insolvência
1. O devedor não comerciante pode ser declarado em estado de
insolvência quando o activo do seu património seja inferior ao
passivo.
2. Se o devedor for casado e as dívidas forem também da
responsabilidade do outro cônjuge, pode ser declarada no
mesmo processo a insolvência de ambos.
Artigo 1093º
Presunção de insolvência
A insolvência presume-se:
a) Quando contra o devedor pendam, pelo menos, duas
execuções não embargadas;
b) Quando ao devedor haja sido feito arresto com fundamento
no justo receio da insolvência e não tenha alegado, por
embargos, a suficiência dos seus bens ou, tendo-a alegado, os
embargos sejam julgados improcedentes.
Artigo 1094°
Disposições aplicáveis à insolvência
À insolvência são aplicáveis as disposições das subsecções
anteriores, na parte não relacionada com o exercício da
profissão de comerciante e salvo o que vai prescrito nos artigos
seguintes.
Artigo 1095°
Declaração de insolvência por apresentação do devedor
Para a declaração da insolvência por apresentação do devedor
faz este o seu requerimento, acompanhado do inventário do
activo e da relação dos credores e respectivos créditos.
Artigo 1096°
Requerimento do credor para a declaração de insolvência
1. O credor que pretenda a declaração da insolvência deduzirá
os fundamentos do pedido, justificando a existência do seu
crédito e oferecendo logo as provas de que pretende usar.
2. O devedor é sempre citado para dizer o que se lhe oferecer
sobre o pedido e seus fundamentos.
Artigo 1097º
476
Duração da inibição do insolvente
A inibição do insolvente para administrar e dispor dos seus
bens subsiste até liquidação total da massa e cumprimento da
pena em que for condenado por a insolvência ser classificada de
fraudulenta.
Artigo 1098°
Efeitos da declaração de insolvência do devedor casado
1. A declaração da insolvência tem como consequência a
separação das meações, se o insolvente for casado em regime
de comunhão
2. Finda a apreensão, cita-se o cônjuge do insolvente para a
partilha de bens, que é processada por apenso, servindo de
descrição de bens os autos de apreensão.
3. A falta de citação do cônjuge importa a anulação dos actos
que se praticarem posteriormente à apreensão. A nulidade pode
ser arguida em qualquer altura e invocada oficiosamente.
Artigo 1099°
Fundamentos dos embargos à insolvência
São admissíveis embargos à insolvência, com algum dos
seguintes fundamentos:
a) Ter o insolvente motivo legal para não haver feito os
pagamentos a que se refere a sentença de declaração de
insolvência;
b)Ser o activo superior ao passivo;
c)Achar-se o insolvente em concordata homologada, sendo
anterior o motivo da insolvência.
Artigo 1100°
Apensação de processos pendentes
1. Quando nalguma execução movida contra o insolvente já
haja dia designado para a arrematação, procede-se a ela,
entrando o produto dos bens para a massa
2. As apensações de quaisquer processos ao de insolvência são
feitas independentemente de conta e de pagamento de custas.
Artigo 1101°
Responsabilidade do insolvente pelo que ficar por pagar
1. Liquidada a massa sem que tenha sido feita o pagamento
integral a todos os credores, o insolvente continua obrigado
pelos saldos em dívida.
2. Pelo pagamento dos saldos respondem os bens
477
supervenientes do insolvente, que podem ser apreendidos no
mesmo processo, a requerimento de qualquer credor cujo
crédito haja sido verificado no processo de insolvência,
seguindo-se a sua liquidação e a distribuição do respectivo
produto pelos credores, em proporção dos saldos.
Artigo 1102°
Concordata com os credores
Os devedores insolventes ou os seus legítimos representantes
podem fazer concordata com os seus credores, mas só quando
tenha havido declaração de insolvência e depois de findo o
julgamento da verificação de créditos.
Artigo 1103°
Insolvência fraudulenta.
1.São consideradas de insolvência fraudulenta as condutas do
insolvente não comerciante cometidas nos termos similares às
das previstas no n.º1 do artigo 1055°
2.A insolvência fraudulenta é punida com pena de prisão de 6
meses a 2 anos.
3. À instrução e julgamento da insolvência fraudulenta são
aplicáveis, com as devidas adaptações, as disposições dos
1058° e seguintes.
Artigo 1104º
Aplicação às sociedades civis
As disposições desta subsecção aplicam-se às sociedades civis,
seja qual for a sua forma e, em caso de insolvência fraudulenta,
são julgados os gestores e outros indivíduos que nos termos
penais derem causa à quebra fraudulenta das mesmas.
CAPÍTULO XVI
INVENTÁRIO E PARTILHA JUDICIAIS
Artigo 1105º
Legitimidade
1. Aquele que pretenda pôr termo à comunhão hereditária
requer que se proceda a inventário, juntando logo documento
comprovativo que se frustrou o pedido de partilha extrajudicial
e certidão do óbito do autor da herança e indica quem deve, nos
478
termos estabelecidos no Código Civil, servir como cabeça-decasal.
2. O inventário deve ser requerido por quem seja directamente
interessado na partilha e deve ser requerido pelo Ministério
Público quando seja obrigatório nos termos da lei.
3. Ressalvam-se da obrigatoriedade do requerimento a que se
refere o número anterior a situação em que o menor haja ficado
órfão apenas de um dos progenitores e sobre este não recaía a
exclusividade do exercício do poder paternal sobre o
inventariante.
4. Ao cabeça-de-casal incumbe fornecer os elementos
necessários para o prosseguimento do inventário.
5: Cessando a causa que tornava obrigatória a partilha judicial,
o inventário pode continuar a requerimento de qualquer
interessado na partilha; se a causa da obrigatoriedade surgir no
decurso do inventário facultativo, é logo oficiosamente tomada
em conta.
Artigo 1106º
Nomeação, substituição e declarações do cabeça-de-casal
1. Para designar o cabeça-de-casal, o juiz pode colher as
informações que julgue convenientes; e se pelas declarações da
pessoa designada verificar que o encargo compete a outra,
defere-o, a quem competir.
2. O cabeça-de-casal pode ser substituído a todo o tempo, por
acordo de todos os interessados directos na partilha, e também
do Ministério Público nos inventários obrigatórios.
3. Depois de prestar pessoalmente juramento de bem
desempenhar as suas funções, o cabeça-de-casal presta
declarações, que pode delegar em mandatário judicial e das
quais deve constar:
a)A identificação do autor da herança, data e lugar em que haja
falecido;
b) A identificação das pessoas directamente interessadas na
partilha, bem como dos legatários, donatários quando haja
herdeiros com direito a legítima e credores do autor da herança;
c) Tudo o mais necessário ao desenvolvimento do processo.
4. No acto das declarações, o cabeça-de-casal apresentará os
testamentos, contratos antenupciais, escrituras de doação e
documentos comprovativos de perfilhação, que se mostrem
necessários, assim como a relação de todos os bens que hão de
figurar no inventário, ainda que a respectiva administração lhe
não pertença. Deste dever é expressamente advertido no acto da
479
citação. Se não apresentar todos ou alguns dos elementos
exigidos, explica o motivo da falta e designa-se prazo para o
fazer.
Artigo 1107º
Apreciação da existência de fundamento para o inventário
1. Quando pelas declarações do cabeça-de-casal se reconheça
que não há fundamento para o inventário, é ouvido o
requerente.
2. O processo é dado por findo se o ouvido sustentar que não há
motivo para a sua continuação ou se dos documentos
apresentados resultar que o inventário não deve prosseguir; em
caso contrário, ordenar-se-á o prosseguimento do processo.
Artigo 1108º
Prosseguimento do processo
1.Quando o processo deva prosseguir, são citadas para os seus
termos as pessoas com interesse directo na partilha e os seus
cônjuges, os legatários, os credores da herança e os donatários.
O requerente do inventário e o cabeça-de-casal não são citados,
mas notificados do despacho que ordene as citações.
2. Quando o processo haja de prosseguir, a despeito de o
cabeça-de-casal afirmar que não há fundamento para o
inventário, são citados não só os interessados por ele indicados
como os referidos pelo requerente.
3. As diligências para as citações não suspendem o andamento
do processo, salvo o disposto nos artigos 1111°, 1119° e 1130°.
4. Verificada em qualquer altura a falta de citação de algum
interessado, é este citado com a cominação de que, se nada
requerer no prazo de dez dias, o processo se considera
ratificado. Dentro desse prazo é o citado admitido a exercer os
direitos que lhe competiam, anulando-se o que for
indispensável.
Artigo 1109º
Decisões que devem ser notificadas
1. Além de serem citados nos termos do artigo anterior, os
herdeiros e o meeiro são notificados da sentença final e dos
despachos que designem dia para a conferência dos
interessados, licitações e sorteios e do que ordene o exame do
mapa de partilha. Os legatários são notificados da sentença final
e do despacho que designe dia para a conferência destinada à
aprovação das dívidas e forma do seu pagamento, quando toda
480
a herança for dividida em legados ou quando da aprovação das
dívidas resulte redução dos legados. Os credores são notificados
da sentença que atenda os seus créditos e do despacho que
marque dia para a conferência destinada à aprovação do
passivo.
2. Estas notificações fazem-se sempre que os notificados
residam na área da comarca, ainda que não tenham domicílio
nem constituam mandatário na sua sede.
Artigo 1110º
Representação do incapaz e do ausente
1 O incapaz é representado no inventário pelo seu representante
legal, e quando este concorra com ele à partilha é-lhe nomeado
curador que o represente em todos os actos.
2. O ausente, quando não compareça nem, tenha sido deferida a
curadoria, é também representado por um curador.
3. Findo o processo, se os bens adjudicados ao ausente
carecerem de administração, serão entregues ao curador
nomeado, mediante caução; o curador fica tendo, em relação
aos bens entregues, os direitos e deveres do curador provisório,
cessando a sua administração logo que seja deferida a
curadoria.
Artigo 1111º
Oposição e impugnações
1. Qualquer dos citados pode, nos vinte dias seguintes à citação,
deduzir oposição ao inventário, impugnar a sua própria
legitimidade ou a das outras pessoas citadas e a competência do
cabeça-de-casal
2. Deduzida oposição ou impugnação são notificados para
responder o impugnado e os outros interessados que residam na
área da comarca. Com o requerimento e resposta indicam-se
todas as provas e efectuadas as diligências estritamente
indispensáveis, será a questão imediatamente decidida. Ainda
que nenhuma oposição tenha sido deduzida, o juiz decidirá se o
inventário deve prosseguir, quando o cabeça-de-casal haja
declarado, nos termos do artigo 1107º, que para ele não há
fundamento
3. Se para decidir qualquer das questões suscitadas houver
necessidade de mais larga indagação, serão os interessados
remetidos para o processo comum. Neste caso, quando se trate
de oposição ao inventário fica este suspenso até que se decida
definitivamente, tendo a impugnação de legitimidade a mesma
481
consequência após a descrição dos bens; mas quando se trate de
simples impugnação da competência do cabeça-de-casal, o
inventário continua validamente com o impugnado.
4. Se a oposição ou a impugnação forem deduzidas antes de
citados todos os interessados residentes no país, não se profere
decisão sem estarem feitas todas as citações e sem se ouvirem
esses interessados. Pelos interessados residentes no estrangeiro,
ou por aqueles que tenham sido citados por éditos, é ouvido o
Ministério Público.
5. O disposto neste artigo é igualmente aplicável à impugnação
da competência do cabeça-de-casal nomeado no decurso do
processo, contando-se neste caso os dez dias da data em que a
nomeação haja sido ou se considere notificada.
Artigo 1112º
Legitimidade para a oposição
1. A oposição ao inventário ou a impugnação da legitimidade
podem também ser deduzidas pelo cabeça-de-casal ou pelo
requerente do inventário no prazo de dez dias, a contar da
notificação do despacho que ordene as citações.
2. Os credores não podem requerer estes incidentes nem a eles
são chamados.
Artigo 1113º
Intervenção de qualquer interessado
1. Pretendendo alguém ser admitido a intervir no inventário
como interessado, deduzirá a sua pretensão em qualquer altura,
indicando logo todos os meios de prova.
2. Notificados o cabeça-de-casal e os interessados para dizerem
o que se lhes oferecer, seguir-se-á o mais que vai disposto no
artigo 1111º..
3. O requerente considera-se citado para os termos do
inventário a partir do trânsito em julgado da decisão que admita
e tem os direitos processuais a que se refere o n.º 4 do artigo
1108.0.
4. A dedução deste incidente suspende o andamento do
processo depois da descrição.
Artigo 1114°
Habilitação do cessionário ou adquirente
A habilitação do cessionário de quota hereditária e do sub
adquirente de bens doados faz-se nos termos gerais.
482
Artigo 1115°
Exercício do direito de preferência
1. A preferência na alienação de quinhões de interessados na
partilha pode ser exercida no processo do inventário quando
envolva apenas questões de direito ou que simplesmente exijam
prova documental. O cessionário é notificado pessoalmente
para responder no prazo de oito dias. Com o requerimento e a
resposta são juntos todos os documentos.
2. O incidente suspende os termos do processo a partir da
descrição dos bens.
3. Apresentando-se a preferir mais de um interessado, a
prioridade é determinada pelo maior volume dos quinhões.
Havendo perda do direito, prossegue o processo em relação ao
preferente mais graduado que tenha declarado querer preferir,
mediante prévia notificação; se este perder o seu direito,
procede-se da mesma forma quanto ao mais graduado dos
restantes, e assim sucessivamente.
3. O exercício do direito de preferência fora do processo tem o
mesmo efeito sobre o andamento do inventário, se a suspensão
for requerida por qualquer interessado da partilha.
SECÇÃO II
RELAÇÃO DE BENS NOMEAÇÃO DE LOUVADOS
AVALIAÇÃO DESCRI CÃO
Artigo 1116°
Relação de bens
1. A relação de bens é rubricada e assinada pelo cabeça- decasal, ou por outrem a seu rogo quando ele não saiba ou não
possa assinar; os bens serão especificados por verbas
numeradas e pela ordem seguinte; direitos de crédito, títulos de
crédito, dinheiro, moedas estrangeiras, objectos de ouro, e
pedras preciosas e semelhantes, as restantes coisas móveis, os
imóveis
2. Relacionam-se em separado não só as dívidas, como os bens
que devam ser avaliadas por pessoas ou meios diferentes.
3.A menção dos bens é acompanhada de todas as circunstâncias
necessárias para a sua identificação.
4. As benfeitorias pertencentes à herança são descritas em
espécie quando possam separar-se do prédio em que foram
483
feitas, ou como simples crédito no caso contrário.
As benfeitorias feitas por terceiro em prédio da herança são
descritas como dívida quando não possam ser levantadas por
quem as fez.
Artigo 1117º
Indicação do valor
1. Além de os relacionar, o cabeça-de-casal indicará o valor dos
bens sempre que se trate de:
a)Prédios inscritos na matriz;
b)Títulos de créditos, moedas estrangeiras e objectos de ouro,
prata e pedras preciosas e semelhantes;
c)Direitos de créditos ou de outra natureza;
d)Estabelecimento comercial ou industrial;
e)Acções e partes e quotas em sociedade;
f) Móveis de pequeno valor.
2. O valor dos prédios inscritos na matriz é o que resultar do
rendimento colectável, devendo o cabeça-de-casal apresentar a
respectiva certidão.
3. Quando se trate de direitos de crédito ou de outra natureza, o
cabeça-de-casal declara o valor, se o crédito ou o direito forem
líquidos; não o sendo, mencionará, esses bens como ilíquidos.
4. No caso da alínea e) do n.º1, se a morte do inventariado
determinar a dissolução da sociedade, o valor é o que resultar
da liquidação e, enquanto esta não estiver concluída, as partes
ou quotas sociais descrever-se-ão como ilíquidas,
mencionando-se entretanto o valor que tinham segundo a
cotação ou o último balanço.
Artigo 1118º
Relacionação de bens que se não achem em poder do
cabeça-de-casal
1. Se o cabeça-de-casal declarar que está impossibilitado de
relacionar alguns bens que se encontrem em poder de outra
pessoa, deve esta ser pessoalmente notificada para no prazo que
for designado os facultar ao cabeça-de-casal e lhe fornecer
quaisquer elementos necessários para a relação.
2. Quando o notificado alegar que os bens não existem ou não
tem de ser relacionados, procede-se de harmonia com o, pode o
juiz disposto no n.º3 do artigo 1121º, feitas as necessárias
adaptações.
3, Se o notificado não satisfizer a obrigação que lhe é imposta
pode o juiz ordenar as diligências necessárias, incluindo a
484
apreensão temporária dos bens para serem relacionados.
Artigo 1119º
Exame e vista do processo
1. Apresentada a re1ação de bens, ou logo que o responsável
pela apresentação declare que ela não deve ter lugar, e citados
todos residentes no país, facultar-se-á o exame do processo, por
cinco dias, a cada um dos advogados, segundo a ordem das
procurações, sendo por último ao do cabeça-de-casal.
2. Durante o prazo do exame de vista podem os advogados e o
Ministério Público, este quando interveniente na causa, dizer o
que se lhes ofereça quanto à relação ou à sua falta; outro tanto
podendo fazer, por meio de requerimento, até cinco dias depois
do prazo para a vista ou até ao quinto dia posterior à respectiva
notificação, os interessados que não tenham constituído
advogado.
3. A falta de descrição de bens pode ser acusada
posteriormente, mas o arguente procura convencer que só teve
conhecimento da existência dos bens na altura em que deduz a
arguição. Seguir-se-ão depois os termos prescritos no artigo
imediato.
Artigo 1120º
Termos a seguir quando se declarar que não há bens a
relacionar
1.Se o cabeça-de-casal declarar que não há bens a relacionar, é
a questão decidida em face dos documentos apresentados e das
outras provas que os interessados produzirem e forem admitidas
ou das diligências oficiosamente ordenadas.
2. Não podendo a questão ser resolvida sumariamente nos
termos indicados por haver necessidade de mais larga
indagação, são os interessados remetidos para o processo
comum.
3. Se o inventário prosseguir quanto a alguns bens por
reconhecer desde logo que devem ser relacionados, mas
subsistirem dúvidas quanto à falta de bens a conferir, o
conferente não recebe os que lhe couberem em partilha sem
prestar caução ao valor daqueles a que não terá direito se a
questão vier a ser decidida contra ele.
Artigo 1121°
Acusação da falta de bens na relação apresentada
1. Acusando-se a falta de bens na relação apresentada, é o
485
cabeça-de-casal notificado para os relacionar ou dizer o que se
lhe oferecer. A falta de resposta dentro do prazo, tendo a
notificação sido feita a mandatário ou na própria pessoa do
cabeça-de-casal, equivale para todos os efeitos à confissão da
existência dos bens e da obrigação de os relacionar.
2. Se o notificado, confessando a existência dos bens e a
obrigação de os relacionar, não puder apresentar logo a
respectiva relação, é-lhe concedido prazo para o fazer.
3. Se negar a existência dos bens ou a obrigação de os
relacionar, o juiz convidará os interessados a produzirem
quaisquer provas, mandará proceder às diligências que julgue
necessárias e por fim decidirá se os bens devem ser
relacionados. É aplicável neste caso o disposto nos números 2 e
3 do artigo anterior.
Artigo 1122°
Conceito de sonegação
1. Há sonegação quando dolosamente se omitem quaisquer bens
na relação ou se negue a existência dos bens acusados.
2. A existência de sonegação é apreciada juntamente com a
acusação de falta de bens, nos termos do artigo anterior,
podendo a arguição ser feita até à decisão. Provada a
sonegação, aplicar-se logo no inventário a sanção civil que lhe
caiba. Se os elementos existentes no processo não permitirem
decisão definitiva, são os interessados remetidos para os meios
comuns.
Artigo 1123°
Exclusão de bens relacionados
1.Se algum interessado na partilha requerer a exclusão de bens
relacionados, por não fazerem parte do acervo a dividir, a
questão é decidida, ouvido o cabeça-de-casal, produzidas as
provas e obtidas as informações que se julguem necessárias.
2.Procede-se de igual modo quando outra pessoa se arrogue a
propriedade de bens relacionados ou descritos e requeira a sua
exclusão do inventário.
Artigo 1124°
Reclamação de crédito
1. O credor pode reclamar no inventário a descrição de dívidas
que não tenham sido relacionadas pelo cabeça-de-casal. A
reclamação é admissível até ser proferido o despacho sobre a
forma da partilha, salvo se o respectivo credor tiver sido citado
486
pessoalmente para os termos do inventário, porque neste caso
só pode reclamar o crédito até à conferência de interessados
destinada à aprovação do passivo.
2. O credor citado pessoalmente que não reclame o crédito até à
conferência de interessados não fica inibido de exigir o
pagamento pelos meios comuns; mas se recorrer a estes meios e
os réus não deduzirem oposição, fica obrigado ao pagamento
das custas, qualquer que seja o resultado do processo.
Artigo 1125°
Negação de dívida activa
Se uma dívida activa, relacionada pelo cabeça-de-casal, for
negada pelo pretenso devedor, há-de a respectiva descrição
manter-se ou eliminar-se depois de ouvido o cabcça-de-casa1 e,
obtidos todos os esclarecimentos necessários. Sendo mantida a
descrição, a dívida reputa-se litigiosa; sendo eliminada,
entende-se que fica salvo aos interessados o direito de exigir o
pagamento pelos meios competentes.
Artigo 1126º
Avaliação de bens por louvados
1. Quando se não suscitem questões sobre a relação de bens ou
resolvidas as que forem levantadas, proceder-se-á, dentro do
prazo que for designado, à avaliação por um louvado dos bens
cujo valor não deva ser indicado, pelo cabeça-de-casal, nos
termos do artigo 1117.0 ou determinado pela secretaria.
2. O louvado é nomeado pelo juiz, que pode nomear louvados
diferentes para a avaliação das várias espécies de bens se a
natureza especial destes o exigir.
Artigo 1127º
Registo do resultado da avaliação
1.Ao louvado é entregue, com o mandado de avaliação, a
respectiva relação.
2. Em seguida a cada verba, no espaço deixado em branco,
escreve o louvado os valores respectivos, as alterações ou
adicionamentos à relação que julgue necessários e as
declarações relativas às bases da avaliação.
Artigo 1128º
Avaliação pela secretaria
Se houver bens cujo valor deva ser determinado pela secretaria,
procederá esta à avaliação dentro de cinco dias após a entrega
487
da relação ao louvado.
Artigo 1128°
Descrição dos bens
1. Concluída a avaliação, a secretaria, faz dentro de oito dias, a
descrição dos bens e das dívidas, com a indicação dos valores.
2. Para a descrição dos móveis de pequeno valor, ainda que de
diversa natureza, são formados lotes, de modo que, tanto quanto
possível, em cada verba se compreendam bens de valor não
inferior a 2000$00.
SECÇÃO III
CONFERÊNCIA DE INTERESSADOS/
Artigo 1130°
Segundo exame e vista do processo
1. Feita a descrição e depois de citados todos os interessados,
observar-se o disposto no n.1 do artigo 1119º.. Durante o
período do exame ou da vista pode reclamar-se contra qualquer
inexactidão da descrição ou contra o excesso de avaliação e
suscitar-se qualquer questão que possa influir na partilha. De
igual faculdade gozam, até ao termo dos exames, os
interessados que não tenham constituído advogado.
2. Se houver interessado nascituro, o inventário é suspenso,
após a descrição dos bens, até ao nascimento.
Artigo 1131°
Assuntos a submeter à conferência de interessados
1. Findo o prazo do exame e decididas as questões que não
devam aguardar, procede-se a uma conferência de interessados.
2. Na conferência podem os interessados acordar, mas só por
unanimidade, sobre as verbas que hão-de compor, no todo ou
em parte, o quinhão de cada um deles e os valores por que
devem ser adjudicadas.
3. Os interessados podem, nos mesmos termos, acordar em que
as verbas sejam sorteadas, separadamente ou em lotes, pelos
respectivos quinhões.
4. A conferência compete deliberar sobre a aprovação do
passivo e forma do seu pagamento, e ainda, na falta do acordo
488
previsto nos números anteriores, sobre:
a) Reclamação contra o excesso de avaliação;
b) Quaisquer questões cuja resolução possa inf1uir na partilha.
5.Na notificação das pessoas convocadas faz-se menção do
objecto da conferência.
6.A deliberação dos interessados presentes relativa às matérias
contidas nas alíneas do nº 4 obriga os que não comparecerem,
salvo se não tivessem sido notificados, devendo sê-lo.
Artigo 1132º
Adiamento da conferência. Representação dos interessados
1. Faltando alguma pessoa que devia comparecer, a conferência
pode ser adiada, embora por uma só vez, a requerimento de
qualquer interessado ou por iniciativa do juiz, quando seja lícito
presumir que venha a realizar-se o acordo previsto no n.º2 do
artigo anterior.
2. Os interessados podem fazer-se representar por mandatário
com poderes especiais e confiar o mandato a qualquer outro
interessado.
Artigo 1133º
Reconhecimento das dívidas aprovadas por todos
1. As dívidas, que sejam aprovadas pelos interessados maiores e
por aqueles a quem compete a aprovação por parte dos menores
ou equiparados, consideram-se judicialmente reconhecidas,
devendo a sentença que julgue a partilha condenar no seu
pagamento.
2. Quando a lei exija certa espécie de prova documental para a
demonstração da sua existência, não pode a dívida ser aprovada
por parte dos menores ou equiparados sem que se junte ou
exiba a prova exigida.
Artigo 1134º
Verificação de dívidas pelo juiz
Se todos os interessados forem contrários à aprovação da
dívida, o juiz conhecerá da sua existência quando a questão
puder ser resolvida com segurança pelo exame dos documentos
apresentados.
Artigo 1135°
Divergências entre os interessados sobre a aprovação de
dívidas
Havendo divergências sobre a aprovação da dívida, aplica-se o
489
disposto no artigo 1133º à quota-parte relativa aos interessados
que a aprovem; quanto à parte restante, sendo observado o
determinado no artigo 1134°
Artigo 1136º
Pagamento das dívidas aprovadas por todos
1. As dívidas vencidas e aprovadas por todos os interessados
têm de ser pagas imediatamente, se o credor exigir o
pagamento.
2. Não havendo na herança dinheiro suficiente e não acordando
os interessados noutra forma de pagamento imediato, procedese à venda de bens para esse efeito, designando o juiz os que
hão-de ser vendidos, quando não haja acordo a tal respeito entre
os interessados.
3. Se o credor quiser receber em pagamento os bens indicados
para a venda, ser-lhe-ão adjudicados pelo preço que se ajustar.
4. O que fica disposto é igualmente aplicável às dívidas cuja
existência seja verificada pelo juiz, nos termos dos artigos
1134º e 1135º, se o respectivo despacho transitar em julgado
antes da organização do mapa da partilha.
Artigo 1137º
Pagamento de dívidas aprovadas por alguns dos
interessados
Sendo as dívidas aprovadas unicamente por alguns dos
interessados, compete a quem as aprovou resolver sobre a
forma de pagamento, mas a deliberação não afecta os demais
interessados.
Artigo 1138º
Deliberação dos legatários ou donatários sobre o passivo
1.Aos legatários compete deliberar sobre o passivo e forma do
seu pagamento, quando toda a herança seja dividida em
legados, ou quando da aprovação das dívidas resulte a redução
de legados.
2. Os donatários são chamados a pronunciar-se sobre a
aprovação das dívidas, sempre que haja sérias probabilidades de
resultar delas a redução das liberalidades.
Artigo 1139
Dívida não aprovada por todos ou não reconhecida pelo
tribunal
490
Se a dívida que dá causa à redução não for aprovada por todos
os herdeiros, donatários e legatários ou não for reconhecida
pelo tribunal, não poderá ser tomada em conta, no processo de
inventário, para esse efeito.
Artigo 1140º
Insolvência da herança
Quando se verificar que as dívidas aprovadas ou reconhecidas
excedem a massa da herança, segue-se, a requerimento de
algum credor ou por deliberação de todos os interessados, os
termos do processo de insolvência que sejam adequados,
aproveitando-se o processado.
Artigo 1141°
Deliberação sobre o excesso da avaliação
1. Se algum dos interessados achar excessivo o valor atribuído a
quaisquer bens, declarará o valor que reputa exacto e a
conferência delibera se deve manter-se ou baixar-se a avaliação,
fixando-se neste último caso o valor em que devem ser
computados os bens.
2. Não é permitido baixar o valor se algum interessado declarar
que aceita a coisa pela avaliação. Esta declaração equivale a
licitação. Se mais de um interessado aceitar, abre-se logo
licitação entre eles, sendo a coisa adjudicada ao que oferecer
maior lanço.
3. Quando a conferência não chegue a fixar o valor, prevalece o
mais elevado dos valores oferecidos pelos interessados.
4. A reclamação contra o excesso da avaliação pode ser feita
verbalmente na conferência
SECÇÃO IV
AVALIAÇÃO e LICITAÇÕES
Artigo 1142º
Abertura das licitações
Não tendo havido acordo nos termos dos números 2 e 3 do
artigo 1131° e resolvidas as questões referidas no n.º4 desse
artigo, quando tenham lugar, abre-se licitação entre os
interessados.
Artigo 1143º
491
Avaliação de coisas indivisíveis
1. Se a descrição compreender parte de uma coisa que por sua
natureza ou sem detrimento não possa ser dividida e em que
algum co-herdeiro tenha a maior parte por título que exclua do
inventário esta parte, ou, não havendo herdeiros legitimários,
por doação ou legado do autor da herança, pode esse coherdeiro exigir na conferência de interessados que a parte
descrita lhe seja adjudicada, mas, neste caso, tanto ele como os
restantes interessados têm a faculdade de requerer segunda
avaliação da coisa.
2. O cabeça-de-casal, ao relacionar os bens, pode logo suscitar a
questão da indivisibilidade. Se o fizer, deve o louvado
pronunciar-se sobre ela no acto da avaliação. Sendo a questão
levantada posteriormente e não chegando os interessados a
acordo, decide-se ouvido o louvado. Se a coisa não estiver
sujeita à avaliação por louvado, a questão da indivisibilidade é
decidida, na falta do acordo, pelo juiz, depois de inspeccionado
o prédio por perito da sua nomeação.
3. Pode também requerer-se segunda avaliação de coisas que,
por força da lei ou de contrato, não possam ser licitadas.
Artigo 1144º
Avaliação de bens doados no caso de ser arguida
inoficiosidade
1. Se houver herdeiros legitimários e algum declarar que
pretende licitar sobre os bens doados pelo inventariado, a
oposição do donatário, seja ou não conferente, tem coo
consequência poder requerer-se a avaliação dos bens a que se
refira a declaração.
2. Feita a avaliação e concluídas a licitação nos outros bens, a
declaração fica sem efeito se vier a apurar-se que o donatário
não é obrigado a repor coisa alguma.
3. Quando se reconheça porém que a doação é inoficiosa
observa-se o seguinte:
a) Se a doação recair sobre prédio susceptível de divisão, é
admitida a licitação sobre a parte que o donatário tem de repor,
não sendo admitida a ela o donatário:
b) Se a doação recair sobre coisa indivisível, é admitida a
licitação sobre ela entre os herdeiros legitimários. No caso de a
redução exceder metade do seu valor, pois se a redução for
igual ou inferior a essa metade fica o donatário obrigado a repor
o excesso.
492
c) Não se dando o caso previsto nas alíneas anteriores o
donatário pode escolher entre os bens doados os necessário para
o preenchimento da sua quota na herança e dos encargos da
doação, repõe os que excedem o seu quinhão e sobre os bens
repostos abre-se licitação se for requerida, não sendo o
donatário admitido a licitar.
4. A oposição do donatário deve ser declarada no próprio acto
da conferência se estiver presente. Não o estando, deve o
donatário ser notificado para manifestar a sua oposição.
5. A avaliação pode ser requerida até o fim do prazo para
exame do processo para a fase da partilha.
Artigo 1145º
Avaliação de bens legados no caso de ser arguida
inoficiosidade
1.Se algum interessado declarar que pretende licitar sobre bens
legados, pode o legatário opor-se nos termos do n.º4 do artigo
anterior.
2.Se o legatário se opuser, não tem lugar a licitação, mas é lícito
aos herdeiros requerer a segunda avaliação dos bens legados
quando a sua baixa avaliação lhes possa causar prejuízo.
3. Na falta de oposição por parte do legatário, os bens entram na
licitação, tendo o legatário direito ao valor respectivo
4. Ao prazo para se requerer a segunda avaliação é aplicável o
disposto no n.º5 do artigo anterior.
Artigo 1146º
Avaliação a requerimento elo donatário ou legatário sendo
as liberalidades inoficiosas
1. Quando da primeira avaliação resulte que a doação ou o
legado são inoficiosos, pode o donatário ou legatário,
independentemente das declarações a que se referem os artigos
anteriores, requerer segunda avaliação dos bens doados ou
legados, ou de quaisquer outros que ainda não tenham sido
avaliados pela, segunda vez. Pode também o donatário ou
legatário requerer segunda avaliação dos outros bens da herança
quando só em face da segunda avaliação dos bens doados ou
legados e das licitações se reconheça que a doação ou o legado
têm de ser reduzidos por inoficiosidade.
2. A segunda avaliação a que se refere este artigo pode ser
requerida até ao exame do processo para a forma de partilha.
Artigo 1147º
493
Consequência da inoficiosidade do legado
1.Se o legado for inoficioso, o legatário reporá, em substância, a
parte que exceder, podendo sobre essa parte haver licitação, a
que não é admitido o legatário.
2. Sendo a coisa legada indivisível, observa-se o seguinte:
a) Quando a reposição deva ser feita em dinheiro, qualquer dos
interessados pode requerer segunda avaliação da coisa legada;
b) Quando a reposição possa ser feita em substância, o legatário
tem a faculdade de requerer licitação na coisa legada.
3.É aplicável também ao legatário o disposto na alínea c) do nº
3 do artigo 1144º.
Artigo 1148°
Realização da avaliação
A avaliação dos bens que integram cada uma das verbas é
efectuada por um único perito, nomeado pelo tribunal,
aplicando-se o preceituado neste Código para essa perícia.
Artigo 1149º
Quando se faz a licitação
1. A licitação tem lugar, sendo possível, no mesmo dia da
conferência de interessados e logo em seguida a ela
2. É permitido desistir da declaração de que se pretende licitar
até ao momento em que a respectiva verba seja posta em
lanços; mas nem por isso a verba deixa de ser posta em
licitação.
Artigo 1150º
Como se faz a licitação
1. A licitação tem estrutura de uma arrematação a que somente
são admitidos os herdeiros e o cônjuge meeiro, salvos os casos
especiais em que, nos termos dos artigos anteriores, deva ser
admitido o donatário ou legatário.
2. Cada verba é licitada de per si, salvo se todos concordarem
na formação de lotes para este efeito, ou se houver algumas que
não possam separar-se sem inconveniente.
3. Podem diversos interessados, por acordo, licitar na mesma
verba ou lote para lhes ser adjudicado em comum na partilha.
Artigo 1151º
Anulação da licitação
1. Se o Ministério Público entender que o representante de
algum menor ou equiparado não defende ou não defendeu
494
devidamente, na licitação, os direitos e os interesses do seu
representado, requer imediatamente, ou dentro do prazo de
cinco dias, a contar da licitação que o acto seja anulado na parte
respectiva, especificando claramente os fundamentos da sua
arguição.
Ouvido o arguido, conhece-se da arguição e, sendo procedente,
decretar-se-á anulação, mandando-se repetir o acto e
cometendo-se ao Ministério Público a representação do menor
ou equiparado.
2. No final de licitação de cada dia pode o Ministério Público
declarar que não requererá a anulação do que nesse dia se tenha
feito.
SECÇÃO V
PARTILHA
Artigo 1152°
Despacho sobre a forma da partilha
1. Cumprido o que fica disposto nos artigos anteriores, são
ouvidos sobre forma da partilha os interessados e o Ministério
Público, nos termos aplicáveis nos números 1 e 2 do artigo
1119°
2. Nos dez dias seguintes profere-se despacho determinativo do
modo como deve ser organizada a partilha. Neste despacho são
resolvidas todas as questões que ainda o não tenham sido e que
seja necessário decidir para a organização do mapa da partilha,
podendo mandar-se proceder à produção da prova que se julgue
necessária. Mas se houver questões de facto que exijam larga
instrução, serão os interessados remetidos nessa parte para os
meios comuns.
3. O despacho determinativo da forma da partilha só pode ser
impugnado na apelação interposta da sentença da partilha.
Artigo 1153°
Preenchimento dos quinhões
No preenchimento dos quinhões observam-se as seguintes
regras:
a) Os bens licitados são adjudicados ao respectivo licitante, tal
como os bens doados ou legados são adjudicados ao respectivo
donatário ou legatário;
495
b) Aos não conferentes ou não licitantes são atribuídos quando
possível, bens da mesma espécie e natureza dos doados e
licitados. Não sendo isto possível, os não conferentes ou não
licitantes são inteirados em outros bens da herança, mas se estes
forem de natureza diferente da dos bens doados ou licitados,
podem exigir a composição em dinheiro, vendendo-se em hasta
pública os bens necessários para obter as devidas quantias O
mesmo se observará em beneficio dos co-herdeiros não
legatários, quando alguns dos herdeiros tenham sido
contemplados com legados;
c)Os bens restantes, se os houver, são repartidos à sorte entre os
interessados, por lotes iguais.
d) Os créditos que sejam litigiosos ou que não estejam
suficientemente comprovados e os bens que não tenham valor
são distribuídos proporcionalmente pelos interessados.
Artigo 1154º
Mapa de partilha
1.Recebido o processo com a forma da partilha, a secretaria,
dentro de oito dias, organiza o mapa da partilha, em harmonia
com o mesmo despacho e com o disposto no artigo anterior.
2. Para a formação do mapa acha-se, em primeiro lugar, a
importância total do activo, somando-se o valor de cada espécie
de bens conforme as avaliações e licitações efectuadas e
deduzindo-se as dívidas, legados e encargos que devam ser
abatidos; em seguida, determina-se o montante da quota de cada
interessado e a parte que lhe cabe em cada espécie de bens; e
por fim faz-se o preenchimento de cada quota com referência
aos números das verbas da descrição.
3.Os lotes que devam ser sorteados são designados por letras.
4. Os valores são indicados somente por algarismos. Os
números das verbas da descrição são indicados por algarismos e
por extenso e quando forem seguidos apontam-se só os limites
entre os quais fica compreendida a numeração. Se aos coherdeiros couberem fracções de verbas, tem de mencionar-se a
fracção
5. Em cada lote deve sempre indicar-se a espécie de bens que a
constituem.
Artigo 1155°
Excesso de bens dados, legados ou licitados
1. Se a secretaria verificar, no acta de organização do mapa, que
os bens doados, legados ou licitados excedem a quota do
496
respectivo interessado ou a parte disponível do inventariado,
lança no processo uma informação, sob a forma de mapa,
indicando o montante do excesso.
2. Se houver legados ou doações inoficiosas, são reduzidas nos
termos da lei civil, podendo o legatário ou donatário escolher
entre os bens legados ou doados os necessários para preencher o
valor que tenha direito a receber.
Artigo 1156°
Opções concedidas aos interessados
1. Os interessados a quem hajam de caber tornas são notificados
para requerer a composição dos seus quinhões ou reclamar o
pagamento das tornas.
2. Se algum interessado tiver licitado em mais verbas do que as
necessárias para preencher a sua quota, a qualquer dos
notificados é permitido requerer que as verbas em excesso ou
algumas lhe sejam adjudicadas pelo valor resultante da
licitação, até ao limite do seu quinhão.
3. O licitante pode escolher, de entre as verbas em que licitou,
as necessárias para preencher a sua quota, e será notificado para
exercer esse direito, nos termos aplicáveis do nº 2 do artigo
anterior.
4. Sendo o requerimento feito por mais de um interessado e não
havendo acordo entre eles sobre a adjudicação, decide o juiz,
por forma a conseguir o maior equilíbrio dos lotes, podendo
mandar proceder a sorteio ou autorizar a adjudicação em
comum na proporção que indicar.
Artigo 1157°
Pagamento ou depósito das tornas
1. Reclamado o pagamento das tornas, é notificado o
interessado que haja de as pagar, para as depositar.
2. Não sendo efectuado o depósito, podem os requerentes pedir
que as verbas destinadas ao devedor lhes seja adjudicadas, pelo
valor constante da informação prevista no artigo 1150°, as que
escolherem e sejam necessárias para preenchimento das suas
quotas, contanto que depositem imediatamente a importância
das tornas que, por virtude da adjudicação, tenham de pagar. É
aplicável neste caso o disposto no nº 4 do artigo anterior.
3. Podem também os requerentes pedir que, transitada em
julgado a sentença, se proceda no mesmo processo à venda dos
bens adjudicados ao devedor até onde seja necessário para
pagamento das tornas.
497
4. Não sendo reclamado o pagamento, as tornas vencem os
juros legais desde a data da sentença de partilhas e os credores
podem registar hipoteca legal sobre os bens adjudicados ao
devedor ou, quando essa garantia se mostre insuficiente,
requerer que sejam tomadas, quanto aos móveis, as cautelas
prescritas no artigo 1163°
Artigo 1158º
Reclamações contra o mapa
1. Organizado o mapa, o juiz, rubricando todas as folhas e
confirmando a ressalva das emendas, rasuras ou entrelinhas, pôlo-á em reclamação.
2. Os interessados podem requerer qualquer rectificação ou
reclamação contra qualquer irregularidade e nomeadamente
contra a desigualdade dos lotes ou contra a falta de observância
do despacho que determinou a partilha. Em seguida dá-se vista
ao Ministério Público para o mesmo fim, se o inventário for
obrigatório
3. As reclamações são decididas nos oitos dias seguintes,
podendo convocar-se os interessados a uma conferência quando
alguma reclamação tiver por fundamento a desigualdade dos
lotes.
4. No mapa far-se-ão as modificações impostas pela decisão das
reclamações. Se for necessário, organiza-se novo mapa.
Artigo 1159º
Sorteio dos lotes
1. Em seguida procede-se ao sorteio dos lotes, se a ele houver
lugar, entrando numa urna tantos papéis quantos os lotes que
devem ser sorteados, depois de se ter escrito em cada papel a
letra correspondente ao lote que representa; na extracção dos
papéis dá-se o primeiro lugar ao meeiro do inventário; quanto
aos co-herdeiros, regula a ordem alfabética dos seus nomes.
2. O juiz tira as sortes pelos interessados que não compareçam;
e, à medida que se for efectuando o sorteio, averba por cota no
processo o nome do interessado a quem caiba cada lote.
3.Concluído o sorteio, os interessados podem trocar entre si os
lotes que lhes tenham cabido
4. Para troca de lotes pertencentes a menores e equiparados é
necessária autorização judicial, ouvido o Ministério Público;
tratando-se de inabilitado, a troca não pode fazer-se sem
anuência do curador.
498
Artigo 1160°
Segundo e terceiro mapas
1. Quando haja cônjuge meeiro, o mapa consta de dois montes;
e determinado que seja o do inventariado, organiza-se segundo
mapa para a divisão dele pelos seus herdeiros. Se os quinhões
destes forem desiguais, por haver alguns que sucedam por
direito de representação, achada a quota do representado,
forma-se terceiro mapa para a divisão dela pelos representantes.
Se algum herdeiro houver de ser contemplado com maior
porção de bens, formar-se-ão, sendo possível, os lotes
necessários, para que o sorteio se efectue entre lotes iguais.
2. Quando o segundo mapa não puder ser organizado e sorteado
no acta do sorteio dos lotes do primeiro e quando o terceiro
também o não possa ser no acta do sorteio dos lotes do
segundo, observar-se-ão, não só quanto à organização mas
também quanto ao exame e sorteio do segundo e terceiro
mapas, as regras que ficam estabelecidas relativamente ao
primeiro.
Artigo 1161°
Sentença homologatória da partilha
1. O processo é concluso ao juiz para, no prazo de quarenta e
oito horas, proferir sentença homologando a partilha constante
do mapa e operações de sorteio.
2. Da sentença homologatória da partilha cabe recurso de
apelação com efeito meramente devolutivo.
Artigo 1163°
Responsabilidade pelas custas
1. As custas do inventário são pagas pelos herdeiros, pelo
meeiro e pelo usufrutuário de toda a herança ou de parte dela,
na proporção do que recebam, respondendo os bens legados
subsidiariamente pelo pagamento; se a herança for toda
distribuída em legados, as custas são pagas pelos legatários na
mesma proporção.
2. Às custas dos incidentes e recursos é aplicável o disposto nos
artigos 411° e seguintes.
Artigo 1163º
Entrega de bens antes de a sentença passar em julgado
1. Se algum dos interessados quiser receber os bens que lhe
tenham cabido em partilha, antes de a sentença passar em
julgado, observar-se-á o seguinte:
499
a) No título que se passe para o registo e posse dos bens
imóveis declarar-se-á que a sentença não passou em julgado,
não podendo o conservador registar a transmissão sem
mencionar essa circunstância;
b) Os papéis de crédito sujeitos a averbamentos são averbados
pela entidade competente com a declaração de que o
interessado não pode dispor deles enquanto a sentença não
passar em julgado;
c) Quaisquer outros bens só são entregues se o interessado
prestar caução, que não compreende os rendimentos, juros e
dividendos.
2.As cautelas prescritas neste artigo devem ser igualmente
observadas no caso de estar pendente acção de filiação, de
anulação de testamento ou outra que possa ter como
consequência a modificação da partilha, na medida em que a
decisão da causa seja susceptível de alterar o que se ache
estabelecido.
3.As declarações feitas no registo ou averbamento produzem o
mesmo efeito que o registo das acções.
Este efeito subsiste enquanto, por despacho judicial, não for
declarado extinto.
Artigo 1164°
Nova partilha
1. Tendo de proceder-se a nova partilha por efeito da decisão do
recurso ou da causa, o cabeça-de-casal entra imediatamente na
posse dos bens que deixaram de pertencer ao interessado que os
recebeu.
2. O inventário só é reformado na parte estritamente necessária
para que a decisão seja cumprida, subsistindo sempre a
avaliação e a descrição, ainda que haja completa substituição de
herdeiros.
3. Na sentença que julgue a nova partilha, ou por despacho
quando não tenha de proceder-se a nova partilha, serão
mandados cancelar os registos ou averbamentos que devam
caducar.
4. Se o interessado deixar de restituir os bens móveis que
recebeu será executado por eles no mesmo processo, bem como
pelos rendimentos que deva restituir, prestando contas como se
fosse cabeça-de-casal; a execução segue por apenso.
500
SECÇÃO IV
EMENDA E ANULAÇÃO DA PARTILHA
Artigo 1165º
Emenda do acordo
1.A partilha, ainda depois de passar em julgado a sentença,
pode ser emendada no mesmo inventário por acordo de todos os
interessados ou dos seus representantes, se tiver havido erro de
facto na descrição ou qualificação dos bens ou qualquer outro
erro susceptível de viciar a vontade das partes.
2. O disposto neste artigo não obsta à aplicação do artigo 576º
Artigo 1166º
Emenda da partilha na falta de acordo
1. Quando se verifique algum dos casos previstos no artigo
anterior e os interessados não estejam de acordo quanto à
emenda, pode esta ser pedida em acção proposta dentro de um
ano, a contar do conhecimento do erro, contando que este
conhecimento seja posterior à sentença.
2. A acção destinada a obter a emenda segue processo ordinário
ou sumário, conforme o valor, e é dependência do processo de
inventário.
Artigo 1167º
Anulação
1. Salvos os casos de recurso extraordinário, a anulação da
partilha judicial confirmada por sentença passada em julgado só
pode ser decretada quando tenha havido preterição ou falta de
intervenção de algum dos co-herdeiros e se mostre que os
outros interessados procederam com dolo ou má fé, seja quando
à preterição, seja quanto ao modo como a partilha foi preparada.
2. A anulação deve ser pedida por meio de acção à qual é
aplicável o disposto no nº 2 do artigo anterior.
Artigo 1168º
Composição da quota ao herdeiro preterido
1. Não se verificando os requisitos do artigo anterior ou
preferindo o herdeiro preterido que a sua quota lhe seja
composta, em dinheiro, requererá ele no processo de inventário
que seja convocada a conferência de interessados para se
determinar o montante da sua quota.
2. Se os interessados não chegarem a acordo, designa-se no auto
501
quais os bens sobre cujo valor há divergência; esses bens são
avaliados novamente e sobre eles pode ser requerida segunda
avaliação. Fixar-se-á depois a importância a que o herdeiro tem
direito.
3. É organizado novo mapa de partilha para fixação das
alterações que sofre o primeiro mapa em consequência dos
pagamentos necessários para o preenchimento do quinhão do
preterido
4. Feita a composição da quota, o herdeiro pode requerer que os
devedores sejam notificados para efectuar o pagamento, sob
pena de ficarem obrigados a compor-lhe em bens a parte
respectiva, sem prejuízo, porém, das alienações já efectuadas.
5. Se não for exigido o pagamento, é aplicável o disposto no n.º
4 do artigo 1157.0
SECÇÃO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1169º
Habilitação dos sucessores dos interessados falecidos
1.Se falecer o meeiro ou algum herdeiro antes de concluído o
inventário, o cabeça-de-casal indica os herdeiros do falecido,
notificando-se a indicação aos outros interessados e citando-se
para o inventário as pessoas indicadas.
A legitimidade dos herdeiros pode ser impugnada por parte dos
citados ou notificados, nos temos do artigo 1111º.
Na falta de impugnação, têm-se como habilitados as pessoas
indicadas, sem prejuízo do disposto no artigo 1113°
2. Se falecer algum legatário ou credor que tenha sido citado
para o inventário, podem os seus herdeiros fazer-se admitir no
processo usando do meio estabelecido no artigo 1113º.
Artigo1170º
Novo inventário
Se depois de feita a partilha falecer algum interessado que não
deixe outros bens além dos que lhe foram adjudicados, o
inventário a que haja de proceder-se tem lugar no mesmo
processo, deferindo-se juramento de cabeça-de-casal a quem
competir e seguindo-se os mais termos.
502
Artigo 1171º
Inventário do cônjuge supérstite
1. Quando o inventário do cônjuge supérstite haja de correr no
tribunal em que se procedeu a inventário por óbito do cônjuge
predefunto, os termos necessários para a segunda partilha são
lavrados no processo da primeira.
2. Se houver outros bens a partilhar além dos que foram
aformulados ao falecido no inventário anterior, são esses bens
descritos com os números de ordem que se seguirem ao da
última verba do primeiro inventário.
Artigo 1172º
Aproveitamento da avaliação ou da descrição feitas noutro
inventário
1. Os bens já tenham sido avaliados noutro inventário não são
objecto de nova avaliação, salvo se houver razões para crer que
o seu valor se alterou.
2. A descrição já feita no processo pode ser aproveitada para a
segunda partilha.
Artigo 1173º
Cumulação de inventários
1. É permitida a cumulação de inventários para a partilha de
heranças diversas:
a) Quando sejam as mesmas as pessoas pelas quais hajam de ser
repartidos os bens;
b)Quando se trate de heranças deixadas pelos dois cônjuges;
c) Quando uma das partilhas seja dependente da outra ou das
outras. Se a dependência for total, por não haver, numa das
partilhas, outros bens a adjudicar além dos que ao inventário
hajam de ser atribuídos na outra partilha, não pode deixar de ser
admitida a cumulação. Se a dependência for parcial, por haver
outros bens, é autorizada ou não acumulação conforme pareça
conveniente ou inconveniente, tendo-se em atenção os
interesses das partes e a boa ordem do processo.
2. Não obsta à cumulação a incompetência relativa do tribunal
para algum dos inventários nem o facto de só num haver
herdeiros incapazes.
Artigo 1174º
Partilha adicional
1. Quando se reconheça, depois de feita a partilha judicial, que
houve omissão de alguns bens, procede-se no mesmo processo
503
a partilha adicional, com observância, na parte aplicável, do que
se acha disposto nesta secção e nas anteriores.
2. No inventário a que se proceda por óbito do cônjuge
supérstite serão descritos e partilhados os bens omitidos no
inventário do cônjuge pré-defunto, quando a omissão só se
venha a descobrir por ocasião daquele inventário.
Artigo 1175º
Regime de recursos
Nos inventários de valor superior à alçada do tribunal de
comarca o regime dos recursos é o do processo ordinário de
declaração, com as seguintes especialidades:
a) Quando esteja finda a descrição, sobem conjuntamente ao
tribunal superior, em separado dos autos principais, os agravos
interpostos até esse momento;
b) O recurso da decisão que ponha termo a algum dos
incidentes regulados nos artigos 1178º e seguintes sobe
imediatamente e em separado, com ele subindo os agravos que
estejam interpostos de despachos proferidos no inventário.
2. Nos inventários cujo valor não exceda a alçada do tribunal de
comarca o regime de recursos é o do processo sumário.
Artigo 1176º
Questões definitivamente resolvidas no inventário
1. As questões que sejam decididas no inventário consideram-se
definitivamente resolvidas, tanto em relação ao cabeça-de-casal
e às pessoas citadas na qualidade de herdeiros como em relação
àqueles que intervenham na solução, salvo se for expressamente
ressalvado o direito às acções competentes.
A ressalva não é admissível quando se trate de questões de
direito ou de questões de facto que possam ser resolvidas em
face dos documentos produzidos ou requisitados. Quanto às
questões de facto que demandem a produção de outras provas,
só devem remeter-se as partes para os meios comuns, ou
decidir-se provisoriamente, deixando salvo o direito às acções
competentes, quando a resolução definitiva se não compadeça
com a instrução sumária do processo de inventário.
2. Entende-se que intervieram na solução de uma questão as
pessoas que a suscitaram ou sobre ela se pronunciaram, e ainda
as que foram ouvidas, embora não tenham dado resposta.
Artigo 1177º
Regime do inventário para descrição e avaliação
504
Ao inventário que tenha unicamente por fim a descrição e
avaliação de bens ou verificação de que não há disposições
inoficiosas são aplicáveis as disposições deste capítulo, na parte
em que o puderem e deverem ser.
SECÇÃO VIII
INCIDENTE DO INVENTÁRIO
Artigo 1178º
Remoção do cabeça-de-casal
1. Requerida a remoção do cabeça-de-casal, este será notificado
para responder, sendo aplicável ao incidente o disposto nos
artigos 275° a 277º.
2. Removido o cabeça-de-casal, será nomeado outro, nos
termos da lei civil.
3. Se a remoção tiver por causa a falta da prática de um acto
para que tenha sido notificado, o cabeça-de-casal incorre na
pena correspondente ao crime de desobediência qualificada,
devendo entregar-se ao Ministério Público a certidão do facto,
para que promova o respectivo procedimento criminal.
4. Ocorrendo a remoção depois das licitações, os licitantes
podem requerer que lhes sejam entregues os bens em que
licitaram; quanto aos bens que receber, o licitante tem a posição
de cabeça-de-casal.
Artigo 1179º
Escusa ou remoção dos cargos de tutela, curatela ou
curadoria provisória dos bens do ausente
1.No requerimento em que se peça a escusa ou a exoneração de
algum cargo da tutela, curatela ou curadoria provisória dos bens
do ausente, deve o interessado alegar fundamentos do pedido,
oferecendo logo as provas.
2. A decisão será proferida depois de ouvidos os outros
interessados, se for necessário, e de serem colhidas as
informações convenientes.
Artigo 1180º
Escusa do cargo de cabeça-de-casal
O disposto no artigo anterior é aplicável ao processo de escusa
do cabeça-de-casal.
505
Artigo 1181º
Remoção de cargos da tutela, curatela ou curadoria
provisória dos bens do ausente
Requerida a remoção da pessoa investida em algum cargo da
tutela, curatela ou curadoria provisória dos bens do ausente,
com a especificação dos fundamentos do pedido, o arguido será
notificado para responder, sendo aplicável ao incidente o
disposto nos artigos 275º a 277º.
Artigo 1182°
Audiência obrigatória
O inabilitado será sempre ouvido sobre a remoção, a qual pode
ser pedida pelo próprio.
SECÇÃO IX
PARTILHA DE BENS EM ALGUNS CASOS ESPECIAIS
Artigo 1183°
Inventário em consequência de separação, divórcio,
declaração de nulidade ou anulação de casamento.
1.Decretada a separação judicial de pessoas e bens ou o
divórcio, ou declarado nulo ou anulado o casamento, qualquer
dos cônjuges pode requerer inventário para partilha dos bens,
salvo se o regime de bens do casamento for o de separação.
2.As funções de cabeça-de-casal incumbem ao cônjuge mais
velho.
3. O inventário corre por apenso ao processo de separação,
divórcio, declaração de nulidade ou anulação e segue os termos
prescritos nas secções anteriores.
Artigo 1184°
Responsabilidade pelas custas
As custas do inventário são pagas pelo cônjuge culpado; se o
não houver, são pagas por ambos os cônjuges.
Artigo 1185°
Processo para a separação de bens em casos especiais
1. Requerendo-se a separação de bens nos casos de penhora na
meação dos bens do casal ou tendo de proceder-se a separação
506
por virtude da insolvência ou da falência de um dos cônjuges,
aplica-se o disposto no artigo 1183° com as seguintes
alterações:
a) O exequente, no caso da penhora dos bens do casal, ou
qualquer credor, no caso de insolvência ou falência, tem o
direito de promover o andamento do inventário;
b) Não podem ser aprovadas dívidas que não estejam
devidamente documentadas;
c) O cônjuge do executado, insolvente ou falido tem o direito
de escolher os bens com que há-de ser formada a sua meação;
se usar deste direito, serão notificados da escolha os credores,
que podem reclamar contra ela, fundamentando a sua queixa.
2. Se julgar atendível a reclamação, o juiz ordenará segunda
avaliação dos bens que lhe pareçam mal avaliados, sendo a
diligência feita por três louvados: um nomeado pelo cônjuge do
executado, insolvente ou falido, outro pelos credores e o
terceiro pelo juiz.
3. Quando a segunda avaliação modifique o valor dos bens
escolhidos pelo cônjuge do executado, insolvente ou falido, este
pode declarar que desiste da escolha; nesse caso, ou não tendo
ele usado do direito de escolha, as meações são adjudicadas por
meio de sorteio.
CAPÍTULO XIII
DIVÓRCIO LITIGIOSO
Artigo 1186º
Tentativa de conciliação
1. Na acção destinada a declaração judicial de divórcio
litigioso, se não houver motivo para indeferimento liminar e a
petição estiver em termos de ser recebida, o juiz designa dia
para uma tentativa de conciliação, sendo o autor notificado e o
réu citado para comparecerem pessoalmente ou, no caso de
estarem ausentes do lugar onde correr o processo, se fazerem
representar por mandatário com poderes especiais.
2. Estando presentes ambas as partes e não sendo possível a sua
conciliação, e não tendo resultado a tentativa do juiz no sentido
de obter o acordo dos cônjuges para o divórcio por mútuo
consentimento, procura o juiz obter o acordo dos cônjuges
quanto aos alimentos e quanto à regulação do exercício do
poder paternal dos filhos. Procura ainda obter o acordo dos
cônjuges quanto à utilização da casa de morada de família
507
durante o período de pendência do processo, se for caso disso.
3. Na tentativa de conciliação, ou em qualquer outra altura do
processo, as partes podem acordar no divórcio por mútuo
consentimento, quando se verifiquem os necessários
pressupostos.
4. Estabe1ecido o acordo é decretado o divórcio por mútuo
consentimento, as custas em dívida serão pagas, em partes
iguais, por ambos os cônjuges, salvo convenção em contrário.
5. Faltando alguma ou ambas as partes, ou não sendo possível a
sua conciliação nem a hipótese a que aludem os números 3 e 4,
o juiz ordena a notificação do réu para contestar no prazo de
dez dias; no acto da notificação, a fazer imediatamente, entregase ao réu o duplicado da petição inicial.
6. No caso de o réu se encontrar ausente em parte incerta, a
designação de dia para tentativa de conciliação fica sem efeito,
sendo ordenada a citação edital daquele para contestar.
7. Em qualquer altura do processo, o juiz, por iniciativa própria
ou a requerimento de alguma das partes, e se o considerar
conveniente pode fixar um regime provisório quanto a
alimentos, quanto à regulação do exercício do poder paternal
dos filhos e quanto à utilização da casa de morada da família;
para tanto pode o juiz, previamente, ordenar a realização das
diligências que considerar necessárias.
Artigo 1187°
Julgamento
1.Havendo contestação, seguem-se os termos do processo
ordinário de declaração estabelecido no nº2 do artigo 425º, com
as especificidades dos números 3 e 4 do presente artigo.
2. Na falta de contestação, o autor é notificado para, em cinco
dias, apresentar o rol de testemunhas, que não podem exceder o
número de oito, e requerer quaisquer outras provas.
3. Efectuadas as diligências de produção de provas que não
possam deixar de ter lugar antes da audiência final, ou expirado
o prazo marcado nas cartas, será designado dia para essa
audiência.
4. Encerrada a discussão, o juiz conhece da matéria de facto e
de direito, ditando para a acta a decisão, descrevendo os factos
considerados provados.
5. A sentença fixa os termos da utilização da residência que à
data constitui casa de morada de família, havendo menores ou
incapazes dependentes do casal, e procede à regulação do
exercício do poder paternal dos filhos menores, ainda que tais
508
questões não constem do pedido do divórcio, mas resulte a sua
controvérsia da discussão da causa.
CAPITULO XIV
PROCESSO ESPECIAL DE DIVORCIO POR MUTUO
CONSENTIMENTO
Artigo 1188º
Instrução do pedido
1.A petição inicial do divórcio por mutuo consentimento é
assinada por ambos os cônjuges ou seus procuradores e
instruída com os seguintes documentos:
a) Certidão de casamento;
b) Certidão de nascimento dos filhos menores do casal;
c) Acordo sobre o exercício do poder paternal relativamente aos
filhos menores do casal;
d)) Relação especificada dos bens do casal e acordo sobre a sua
partilha;
e) Procuração com poderes especiais quando for o caso;
2.Havendo bens imóveis comuns do casal, os requerentes
deverão juntar com a petição inicial as respectivas certidões de
inscrição matricial e do registo predial, ou na falta deles as
certidões negativas.
3.Em caso de bens móveis sujeitos a registo devem de igual
modo, os requerentes, juntar certidão do registo.
4.Os documentos a que se referem as alíneas c) a e) do n.º1
podem ser firmados na própria petição inicial.
5. A procuração a que se refere a alínea e) do nº1 deverá fazer a
menção da modalidade do divórcio pedida pelo mandante e os
poderes para o representar na conferência.
6.Sem prejuízo do disposto no numero anterior o mandatário
deve apresentar-se conhecedor de todos os aspectos
fundamentais do acordo.
Artigo 1189°
Conferência
1. Recebendo o requerimento, o tribunal dentro de um prazo
máximo de sessenta dias marca a data para a realização da
conferência entre os cônjuges, onde se decreta por
homologação o divórcio por mútuo consentimento, desde que
509
os mesmos cheguem a acordo sobre todos os aspectos
enumerados no artigo antecedente.
2. Na conferencia o juiz faz ciente os requerentes sobre as
consequências da dissolução da sociedade conjugal para os
filhos do casal e para os cônjuges.
3.Constatando-se na conferência que não estão suficientemente
salvaguardados os interesses dos filhos menores do casal ou de
qualquer dos cônjuges, o tribunal convida-os a renovar, por
escrito, o acordo e marcará nova data para conferência, a qual
não se realizará antes de decorridos trinta dias sobre a primeira.
4. Não chegando as partes a acordo ou persistindo elas no
propósito contrário à recomendação da conferência judicial, o
tribunal manda arquivar o processo considerando sem efeito o
pedido com ressalva do disposto no artigo 1191º
Artigo 1190º
Falta de comparência das partes e seus efeitos
1.A conferência só pode ser adiada uma vez por falta de
comparência das partes ou de uma delas ou dos respectivos
procuradores.
2.Faltando qualquer dos cônjuges ou seus procuradores na data
designada para a realização da conferência após o adiamento da
primeira, o pedido de divórcio fica sem efeito.
Artigo 1191°
Decisões provisórias
O juiz, havendo filhos menores do casal, decide
provisoriamente no próprio processo por sua iniciativa ou
mediante requerimento das partes ou do Ministério Publico
sobre os alimentos e o exercício do poder paternal, bem como
sobre a utilização da casa de morada da família, observando-se
com as devidas adaptações o disposto na segunda parte nº 2 do
artigo 1186º.
Artigo 1192º
Divórcio amigável perante Notário
1.Os cônjuges podem optar pelo divórcio por mútuo
consentimento, mediante escritura pública lavrada pelo notário,
desde que não haja filhos menores, nem incapazes na
dependência do casal.
2. A escritura de celebração do acordo obedece às disposições
do presente capítulo, com as devidas adaptações.
3. O acordo é averbado ao assento do casamento a pedido de
510
qualquer dos ex-cônjuges. Na falta de averbamento o acordo é
ineficaz perante terceiros.
CAPITULO XV
PROCESSO ESPECIAL DE SEPARACAO JUDICIAL DE
PESSOAS E BENS
Artigo 1193º
Remissão
Sem prejuízo do disposto nos artigos 1722º a 1728º do Código
Civil, à separação judicial de pessoas e bens, aplica-se com as
devidas adaptações e consoante for, as disposições
especialmente previstas no presente código para o divórcio
litigioso e para o divórcio por mútuo consentimento
CAPÍTULO XVI
DO RECONHECIMENTO JUDICIAL DA UNIÃO DE
FACTO
Artigo 1194º
Extinção da união de facto por mútuo consentimento.
Homologação dos acordos
São aplicáveis à homologação dos acordos a que se refere o
artigo 1721º do Código Civil, quanto ao exercício do poder
paternal, à divisão do património adquirido na constância da
união e à casa de morada da família, as normas estabelecidas
neste Código quanto ao divórcio por mútuo consentimento, com
as necessárias adaptações.
Artigo 1195º
Direito a alimentos. Meação nos bens comuns. Casa de
morada da família
1. Em caso de cessação da união de facto que preencha os
requisitos estabelecidos na lei substantiva e não tenha sido
objecto de reconhecimento registal, ou do acordo a que se
reporta o artigo anterior, qualquer das partes pode requerer que
lhe seja garantido:
a)O direito a alimentos;
b) O direito à sua meação nos bens comuns, de acordo com o
511
regime supletivo de bens, tal como lhe aproveitaria se de
divórcio se tratasse;
c) O direito a habitar a casa de morada da família, havendo
filhos menores do casal a seu cargo.
2. Têm legitimidade para requerer as providências a que se
refere o número anterior os conviventes, e, em caso de morte,
os respectivos herdeiros, tratando do exercício do direito a que
se referia a alínea b) do número anterior.
3. Qualquer das providências a que se reporta o número 1 deste
artigo poderá ser requerida pelo convivente sobrevivo contra os
herdeiros ou contra a herança do pré-morto.
Artigo 1196º
Caducidade
O direito de acção a que se refere o número 1 do artigo anterior
caduca decorridos três anos sobre a data da cessação da união
de facto. Em caso de ausência, o prazo a que se refere este
artigo começa a contar depois de decorridos dois anos sobre a
data das últimas notícias.
Artigo 1197º
Tribunal competente
É competente para as acções de reconhecimento judicial da
união de facto a que se reporta a presente secção, o tribunal do
lugar da última residência comum dos conviventes.
Artigo 1198º
Petição inicial
Na petição para o reconhecimento judicial da união de facto o
autor alega a existência pretérita de união de facto que preencha
os requisitos estabelecidos na lei substantiva; indica a data do
início e da cessação da união e requerer uma ou mais das
providências referidas no artigo 1719º do Código Civil.
Artigo 1199º
Pedido do direito à meação
1.Se o pedido for do direito à meação o autor indica ao tribunal
a lista dos bens adquiridos na constância da união, com a
menção do respectivo valor. Repartirá os referidos bens em
duas partes iguais e requererá ao tribunal a atribuição aleatória
de qualquer delas. O autor poderá pedir ao tribunal a atribuição
de uma porção especificada dos bens que integram a meação,
mas deverá fundamentar por que pede a atribuição dessa
512
porção, sob pena de o seu pedido não ser tomado em
consideração, competindo ao juiz fazer a atribuição aleatória,
salvo se, ouvida a parte contrária, esta não deduzir oposição,
quanto ao pedido formulado pelo autor.
2. Não sendo possível dividir os bens em porções iguais, em
consequência de uma substancial diferença de valor entre eles,
o autor, atendendo às suas necessidades específicas,
nomeadamente, a assumpção de maiores encargos em
consequência da ruptura da união de facto, poderá requerer a
atribuição da porção dos bens que seja adequada à satisfação
dos referidos encargos, e indicará o montante de tornas que
pretende pagar à parte que ficou privada dos referidos bens.
3. Quando a acção tiver sido intentada contra os herdeiros do
convivente pré-morto, não havendo acordo quanto à atribuição
dos bens, depois de divididos estes em porções iguais, o juiz
concederá ao convivente sobrevivo o direito de escolher a
porção especificada dos bens que reputa adequada à satisfação
das suas necessidades.
4. Havendo dívidas que onerem bens adquiridos na constância
da união, o autor indicará igualmente ao tribunal a respectiva
lista e montante e declara se pretende ou não assumi-las, em
parte ou na totalidade. Declarando-se o autor que não pretende
assumir quaisquer dívidas que onerem bens comuns, o valor
correspondente a metade dessas dívidas será compensado no
quinhão dos bens que lhe competiriam. Declarando, porém, que
pretende assumir a totalidade das dívidas terá direito a receber o
montante equivalente à metade do seu valor em bens. Em
ambos os casos, se não se obtiver o acordo da outra parte, o juiz
decidirá sobre a responsabilidade das dívidas, o pagamento de
tornas e compensações como lhe parecer de justiça.
5. Na situação prevista no número anterior, quando o autor
pretenda assumir parte ou a totalidade das dívidas que onerem
bens comuns, juntará documento comprovativo assinado pelos
respectivos credores em como ratificam a assumpção de dívida,
aplicando-se, neste caso, com as necessárias adaptações, o
disposto nos artigos 577º e seguintes do Código Civil, sobre a
transmissão singular de dívidas.
Artigo 1200º
Pedido de alimentos
Se o pedido for de prestação de alimentos, o autor demonstrará
as razões justificativas dessa necessidade.
513
Artigo 1201º
Pedido da casa de morada da família
No pedido para a atribuição da casa de morada da família o
autor demonstrará as razões por que a pretende conservar,
nomeadamente, a existência de filhos a cargo.
Artigo 1202º
Contestação
O réu é citado para contestar no prazo de 20 dias
Artigo 1203º
Conferência. Instrução
1. Recebida a contestação, o juiz marca data para a conferência
com o autor e o réu, na qual procura obter o acordo das partes.
Alcançado o acordo, este será reduzido a escrito e homologado
por sentença judicial.
2. Se no decorrer da conferência o juiz, pela sua experiência,
admitir a impossibilidade de alcançar o acordo das partes,
converte-a em diligência instrutória, podendo acarear as partes,
com o objectivo de esclarecer algum ponto controverso, e
proceder ou ordenar outras diligências de prova que reputar
convenientes, após o que decidirá.
Artigo 1204º
Decisão. Conteúdo obrigatório
1. A atribuição dos bens que integram o direito à meação faz-se
por escolha das partes ou, recaindo a escolha sobre a mesma
porção especificada dos bens, por sorteio, salvo se existirem
razões fundadas que justifiquem a atribuição de uma porção
especificada dos bens a uma das partes.
2. A sentença que decretar o direito à meação conterá,
obrigatoriamente:
a) A lista especificada dos bens comprovadamente adquiridos
na constância da união, o valor que lhes foi atribuído por cada
uma das partes e bem assim o valor atribuído, a final, pelo
tribunal;
b) Os projectos de divisão em porções iguais dos bens
adquiridos na constância da união apresentados autor e pelo réu
e a divisão realizada, a final, pelo tribunal;
c) O resultado da escolha ou do sorteio a que se reporta o n.º 1
deste artigo;
d) As razões que fundamentaram a atribuição, sendo caso disso,
de uma porção especificada dos bens a uma das partes;
514
e) A lista especificada das dívidas que onerem bens comuns e a
repartição pelas partes da responsabilidade das mesmas dívidas,
assim como o regime de pagamento de tornas e compensações,
se a isso houver lugar.
Artigo 1205º
Recurso
Da decisão que decretar alguma das providências previstas
neste capítulo cabe recurso, nos termos estabelecidos para o
processo ordinário de declaração.
CAPITULO XVI
PROCESSOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1206º
Regras ap1icáveis
Na falta de disposição especial em contrário, são aplicáveis aos
processos regulados neste capítulo as disposições constantes
dos artigos seguintes.
Artigo 1207º
Constituição facultativa de advogado
Não é obrigatória a constituição de advogado, salvo na fase de
recurso.
Artigo 1208°
Critério de julgamento
Nas providências a tomar, o tribunal não está vinculado a
critérios de estrita legalidade, devendo adoptar em cada caso a
solução que se lhe ofereça como mais conveniente e oportuna.
Artigo 1209º
Valor das resoluções
1.Nos processos regulados no presente capítulo, as resoluções
podem ser alteradas, sem prejuízo dos efeitos já produzidos,
com fundamento em circunstâncias supervenientes.
2. São consideradas supervenientes quaisquer circunstâncias
que não tenham sido alegadas por desconhecimento ou outro
motivo ponderoso, independentemente do momento de sua
515
verificação.
Artigo 1210°
Campo de aplicação
O formalismo comum dos processos de jurisdição voluntária é
aplicável ao conhecimento das seguintes matérias:
a) Providências destinadas a assegurar a tutela da
personalidade, do nome, dos apelidos e da correspondência
confidencial;
b) Autorização para a prática de certos actos pelo representante
do incapaz, ou confirmação dos actos por ele praticados sem
aquela autorização;
c) Autorização para a alienação ou oneração de bens sujeitos a
fideicomisso ou de bens de ausente, quando tenha sido deferida
a curadoria provisória ou definitiva, e para a realização de
benfeitorias pelo senhorio sem a aquiescência do arrendatário;
d) Fixação ou alteração da casa de morada ou da residência da
família e atribuição definitiva da casa de morada de família;
e) Contribuição dos cônjuges para os encargos da vida familiar;
f) Suprimento do consentimento, nos casos de recusa,
incapacidade, ausência ou impossibilidade de o prestar, e
suprimento da deliberação da maioria legal dos
comproprietários;
g) Nomeação ou exoneração de gestor de edifício sujeito a
propriedade horizontal, exclusão de sócio, exoneração de
incapaz que for sucessor de sócio de sociedade em nome
colectivo, nomeação, suspensão ou destituição de membros de
órgãos de administração ou de fiscalização de sociedades ou de
representantes comuns e de liquidatários, nos termos previstos
no Código das Empresas Comerciais;
h) Escusa ou remoção de testamenteiro;
i) Oposição à fusão ou cisão de sociedade e ao contrato de
subordinação;
j) Liquidação de participações em sociedades, determinação da
prestação ou do preço, e divisão de ganhos e perdas ou casos
análogos;
l) Oposição do sócio excluído ao preço fixado para a sua
participação;
m) Fixação judicial do prazo para o exercício de um direito ou o
cumprimento de um dever.
Artigo 1211º
Tramitação geral
516
Sem prejuízo do disposto nos artigos subsequentes, são
aplicáveis aos processos regulados no presente Capítulo as
seguintes regras de tramitação:
a) Com o requerimento em que solicite a providência, deve a
parte apresentar justificação sumária do pedido e indicar logo
os respectivos meios de prova.
b) O requerido é citado para deduzir oposição no prazo de dez
dias, devendo, igualmente, oferecer logo os respectivos meios
de prova
c) Se não possuir elementos considerados suficientes para de
imediato proferir a decisão, o juiz marcará logo sempre que
possível, o dia da audiência final, quer tenha havido ou não
oposição.
d) O tribunal pode investigar livremente os factos, coligir e
admitir as provas, ordenar os inquéritos e recolher as
informações que repute convenientes
Artigo 1212°
Suprimento de consentimento
1. Requerido o suprimento de consentimento, se a causa do
pedido for a incapacidade ou a ausência da pessoa, serão
citados o representante do incapaz ou o procurador ou curador
do ausente, o seu cônjuge, o parente mais próximo, o próprio
incapaz, se for inabilitado, e o Ministério Público; havendo
mais de um parente no mesmo grau, é citado o que for
considerado mais idóneo.
2. Não estando ainda decretada a interdição ou inabilitação ou
verificada judicialmente a ausência, as citações só serão
efectuadas, observando-se os trâmites da lei.
3. Não estando ainda decretada a interdição ou inabilitação ou
verificada judicialmente a ausência observa-se, com as
necessárias adaptações, o disposto no nº1.
Artigo 1213°
Autorização para a prática de certos actos ou para a sua
confirmação
1. Requerida pelo representante legal do incapaz a autorização
judicial necessária à prática de qualquer acto, é citado, para
deduzir oposição, além do Ministério Público, o parente
sucessível mais próximo do incapaz, ou, havendo vários
parentes no mesmo grau, o considerado mais idóneo.
2.O pedido é dependência do processo de inventário, quando o
haja, ou do processo de interdição.
517
3. É sempre admissível a cumulação dos pedidos de autorização
para aceitar a herança deferida a incapaz, quando necessária, e
de autorização para outorgar na respectiva partilha extrajudicial,
em representação daquele; neste caso, o pedido de nomeação de
curador especial, quando o representante legal concorra à
sucessão com o seu representado, é dependência do processo de
autorização.
4. O disposto nos números antecedentes é correspondentemente
aplicável:
a) À confirmação judicial de actos praticados pelo representante
legal do incapaz sem a necessária autorização;
b) A alienação ou a oneração de bens do ausente, quando tenha
sido deferida a curadoria provisória ou definitiva.
Artigo 1214º
Autorização para alienar ou onerar bens sujeitos a
fideicomisso
1. Requerida autorização para a alienação ou oneração de bens
sujeitos a fideicomisso, é citado, para deduzir oposição, o
fiduciário, se o pedido for feito pelo fideicomissário, ou este
último, se o pedido for deduzido por aquele.
2. Sendo concedida a autorização, a sentença fixará as cautelas
que devem ser observadas.
Artigo 1215º
Fixação ou alteração de casa de morada ou residência de
família
Da decisão proferida sobre pedido de fixação ou alteração de
casa de morada ou residência da família cabe sempre recurso,
com efeito suspensivo.
Artigo 1216º
Suprimento da deliberação da maioria legal dos
comproprietários
Requerido o suprimento da deliberação da maioria legal dos
comproprietários sobre actos de administração, serão citados
para deduzirem oposição aqueles que se hajam manifestado
contra a prática do acto.
Artigo 1217º
Suprimento da deliberação da maioria legal dos
comproprietários
Requerido o suprimento da deliberação da maioria legal dos
518
comproprietários sobre actos de administração, serão citados
para deduzirem oposição aqueles que se hajam manifestado
contra a prática do acto.
Artigo 1218°
Nomeação de gestor na propriedade horizontal
1. O condómino que pretenda a nomeação judicial de gestor de
edifício sujeito a propriedade horizontal indica a pessoa que
reputa idónea, justificando a indicação.
2. São citados, para deduzirem oposição, os restantes
condóminos, os quais podem indicar pessoas diferentes,
justificando igualmente a sua indicação.
3. Na falta de oposição, pode ser logo nomeada a pessoa
indicada pelo requerente.
Artigo 1219°
Outras nomeações
1. Quando deva ter lugar alguma nomeação pelo tribunal, que
se não destine a assegurar a representação em juízo, em acção a
propor ou pendente, o requerente, depois de justificar o pedido,
indicará a pessoa idónea para o cargo.
2. Se o pedido de nomeação disser respeito a sociedade cujo
órgão de administração esteja em funcionamento, é este citado
para deduzir oposição.
3. Se, antes da nomeação ou posteriormente a ela, for requerida
a fixação de uma remuneração à pessoa nomeada ou o
reembolso das despesas por ela realizadas, o tribunal decidirá,
após ter ordenado as diligências que considere necessárias.
4. O pedido de nomeação é dependência do processo de
destituição que tenha sido julgado procedente.
Artigo 1220°
Destituição de cargos sociais
Tendo sido requerida a suspensão em processo de destituição de
cargos sociais, o tribunal, após a realização das diligências
necessárias, decidirá imediatamente sobre o pedido.
Artigo 1221°
Escusa ou remoção de testamenteiro
1. Requerendo o testamenteiro escusa do cargo, são citados,
para deduzir oposição todos os interessados. Em caso de
remoção, apenas o testamenteiro é citado para deduzir oposição.
2.Os pedidos de escusa e de remoção são dependência do
519
inventário, quando o haja.
3. Não tendo havido oposição ao pedido de escusa, as custas
são da responsabilidade de todos os interessados.
Artigo 1222°
Fixação judicial de prazo
Quando incumba ao tribunal a fixação de um prazo para o
exercício de um determinado direito ou para o cumprimento de
um dever, o requerente, depois de justificar sumariamente o
pedido, deverá indicar logo o prazo que considera adequado
SECÇÃO II
ACEITAÇÃO OU REJEIÇÃO DE LIBERALIDADES EM
FAVOR DE INCAPAZES
Artigo 1223°
Tramitação
1. No requerimento em que se peça a notificação do
representante legal para providenciar acerca da aceitação ou
rejeição de liberalidade a favor de incapaz, o requerente, se for
o próprio incapaz, algum parente seu, o Ministério Público ou o
doador, justificará a conveniência da aceitação ou da rejeição,
podendo oferecer provas.
2.O despacho que ordenar a notificação marcará prazo para o
cumprimento do acto.
3. Se quiser pedir autorização para aceitar a liberalidade, o
notificado deve formular o pedido no próprio processo de
notificação e, obtida a autorização, no mesmo processo
declarará aceitar a liberalidade.
4. Se, dentro do prazo estipulado, o notificado não pedir a
autorização ou não aceitar a liberalidade, o tribunal, depois de
realizadas as diligências necessárias, declara-a aceita ou
rejeitada, tendo em conta os interesses do incapaz.
5. O pedido é dependência do processo de inventário, quando o
haja, ou do processo de interdição.
SECÇÃO III
PROVIDÊNCIAS CONSERVATÓRIAS E CURADORIA
520
PROVISÓRIA DOS BENS DO AUSENTE
Artigo 1224º
Providências conservatórias
1. Havendo bens abandonados, por estar ausente o proprietário,
por estar jacente a herança ou por qualquer outro motivo
relevante, e mostrando-se necessário acautelar a perda ou
deterioração deles, serão arrecadados judicialmente, mediante
arrolamento a que se aplica o disposto nos artigos 385º e
seguintes
2. Requerida a providência mencionada no nº anterior ou
qualquer outra que se mostre necessária, o tribunal ordenará o
oferecimento de provas e a realização das diligências que forem
consideradas úteis.
Artigo 1225°
Curadoria provisória dos bens do ausente
1. Quando se pretenda instituir a curadoria provisória dos bens
do ausente, justificar-se-á o pedido e indicar-se-ão os detentores
ou possuidores dos bens, o cônjuge, os herdeiros presumidos do
ausente e quaisquer pessoas conhecidas que tenham interesse na
conservação dos bens.
2. São citados, para deduzirem oposição, além das pessoas
referidas no número anterior, o Ministério Público, se não for o
requerente, e, por éditos de trinta dias, o ausente e quaisquer
outros interessados.
3. Produzidas as provas e realizadas as diligências reputadas
como necessárias, é proferida decisão.
Artigo 1226°
Montante e idoneidade da caução
Sobre o montante e a idoneidade da caução que o curador deve
prestar é ouvido o Ministério Público, depois de relacionados os
bens do ausente.
Artigo 1227°
Publicação da decisão
A decisão que defira a curadoria provisória é publicada por
editais afixados na porta do tribunal, na porta da sede da
delegação municipal do último domicílio conhecido do ausente
e em pelo menos um jornal com circulação naquela área,
devendo conter elementos relativos à identificação do ausente e
521
do curador instituído.
Artigo 1228°
Substituição do curador provisório
Nos casos em que a lei a permite, à substituição do curador
provisório é aplicável o disposto no artigo 1181º
Artigo 1229º
Cessação da curadoria
1.Se o ausente voltar, os bens só lhe podem ser entregues pela
forma prevista no artigo 880º
2. Logo que conste no tribunal a existência do ausente e haja
dados sobre o local onde se encontra ou reside, será
oficiosamente notificado, ou informado por carta registada com
aviso de recepção, se estiver no estrangeiro, de que os bens
estão em curadoria provisória e de que a curadoria se manterá
enquanto não tomar as providências necessárias à alteração da
situação.
SECÇÃO IV
NOTIFICAÇÃO PARA PREFERÊNCIA
Artigo 1230°
Termos a seguir
1.Quando se pretenda que alguém seja notificado para exercer
direito de preferência, especificar-se-ão no requerimento o
preço e as restantes cláusulas do contrato projectado, indicar-seá o prazo dentro do qual, segundo a lei civil, o direito pode ser
exercido e pedir-se-á que a pessoa seja pessoalmente notificada
para declarar, dentro desse prazo, se quer preferir.
2. A declaração deverá ser feita mediante requerimento ou por
termo no processo.
3. Se, nos vinte dias que se seguirem à declaração do preferente,
não for celebrado o contrato, deve aquele requerer, nos sete dias
subsequentes, que se designe dia e hora para a parte contrária
receber o preço por termo no processo, sob pena de ser
depositado
4. Se a parte contrária, devidamente notificada, não comparecer
ou se recusar a receber o preço, este pode ser depositado pelo
titular do direito de preferência até às vinte e quatro horas
522
seguintes.
5.O preferente que não observe o disposto nos números 2, 3 e 4
deste artigo perde o seu direito.
6. Pago ou depositado o preço, os bens são adjudicados ao
preferente, retroagindo-se os efeitos da adjudicação à data do
pagamento ou do depósito.
7. Nenhuma oposição é admitida à notificação, sendo apenas
possível reagir contra eventuais vícios do contrato-promessa ou
do contrato que a este suceder pelos meios ordinários
legalmente admitidos.
8. O disposto nos números antecedentes é correspondentemente
aplicável ao direito de preferência que tiver por objecto outros
contratos para além do de compra e venda.
Artigo 1231°
Preferência limitada
1. Quando o contrato projectado abranja, mediante um preço
global, outra coisa além da sujeita ao direito de preferência, o
notificado pode declarar que quer exercer o seu direito apenas
em relação a esta.
2. Feita a declaração, o preferente propõe, dentro de dez dias,
acção de arbitramento contra o requerente da notificação para
determinação do preço que deve ser
atribuído
proporcionalmente à coisa, sob pena de perder o seu direito.
3. A parte contrária pode deduzir oposição com o fundamento
de a coisa preferida não poder ser separada sem prejuízo
apreciável.
4. Procedendo a oposição, o preferente perde o seu direito, a
menos que exerça a preferência re1ativamente a todas as coisas;
se a oposição improceder, observar-se-á, no próprio processo de
arbitramento, o disposto nos números 2 a 6 do artigo anterior,
contando-se os vinte dias para a celebração do contrato a partir
do trânsito da decisão.
Artigo 1232°
Prestação acessória
1. Se o contrato projectado abranger a promessa de uma
prestação acessória que o titular do direito de preferência não
possa satisfazer, requererá logo o preferente a respectiva
avaliação em dinheiro, quando possível, aplicando-se,
correspondentemente, o disposto no artigo 1231°, ou a dispensa
da obrigação de satisfazer a prestação acessória demonstrando
que ela foi convencionada para afastar o seu direito.
523
2. Se a prestação não for avaliável em dinheiro, pode o
preferente requerer, nos termos do artigo 418° do Código Civil,
o exercício do seu direito, mostrando que, mesmo sem a
prestação estipulada, a venda não deixaria de ser efectuada ou
que a prestação foi convencionada para afastar a preferência.
3. É correspondentemente aplicável o disposto no número 4 do
artigo anterior.
Artigo 1233°
Preferência conjunta de vários titulares
O disposto nos artigos anteriores é aplicável, com as devidas
adaptações, ao caso de o direito de preferência competir em
simultâneo a vários titulares e dever ser exercido por todos em
conjunto, sendo, então, todos os interessados notificados para o
exercício do direito.
Artigo 1234º
Direitos de preferência alternativos
1. Se o direito de preferência competir a várias pessoas em
simultâneo, mas houver de ser exercido apenas por uma, não
designada, há-de o requerente pedir que sejam todos notificados
para comparecer no dia e hora que forem fixados, a fim de se
proceder a licitação entre elas; o resultado da licitação é
reduzido a auto, no qual se registará o maior lanço de cada
licitante.
2. O direito de preferência será atribuído ao licitante que
oferecer o lanço mais elevado; perde-o, porém, nos casos
previstos no artigo 1231º.
3. Havendo perda do direito atribuído, este será devolvido ao
interessado que tiver oferecido o lanço imediatamente inferior,
e assim sucessivamente, mas o prazo de vinte dias fixado no
artigo 1231º fica reduzido a metade.
4. À medida que cada um dos licitantes for perdendo o seu
direito, o requerente da notificação deve pedir que o facto seja
notificado ao licitante imediato.
5. Os licitantes não incorrem em responsabilidade se não
mantiverem o seu lanço, em caso de devolução do direito de
preferência.
Artigo 1235º
Preferência sucessiva
1. Competindo o direito de preferência a mais de uma pessoa
sucessivamente, pode pedir-se que sejam todas notificadas para
524
declarar se pretendem usar do seu direito no caso de vir a
pertencer-lhes, ou pedir-se a notificação de cada uma à medida
que lhe for tocando a vez em consequência de renúncia ou
perda do direito do interessado anterior.
2. No primeiro caso, prossegue o processo em relação ao
preferente mais graduado que tenha declarado querer preferir,
mediante prévia notificação; se este perder o seu direito,
proceder-se-á da mesma forma quanto ao mais graduado dos
restantes, e assim sucessivamente.
Artigo 1236º
Direito de preferência pertencente a herança
1. Competindo o direito de preferência a herança, pede-se no
tribunal do lugar de sua abertura a notificação do cabeça-decasal, salvo se os bens a que respeita estiverem licitados ou
incluídos em alguns dos quinhões, porque neste caso se deve
pedir a notificação do respectivo interessado para ele exercer o
direito.
2. O cabeça-de-casal, logo que notificado, requererá uma
conferência de interessados para se deliberar se a herança deve
exercer o direito de preferência.
3. O processo é dependência do inventário, quando o haja.
Artigo 1237°
Direito de preferência pertencente aos cônjuges
Se o direito de preferência pertencer em comum aos cônjuges, é
pedida a notificação de ambos, podendo qualquer deles exercêlo.
Artigo 1238°
Direito de preferência pertencente em comum a várias
pessoas
1.Se o direito de preferência pertencer em comum a várias
pessoas, será pedida a notificação de todas.
2.. Quando se apresente a preferir mais de um titular, o bem
objecto de alienação é adjudicado a todos, na proporção das
respectivas quotas.
Artigo 1239°
Exercício da preferência quando a alienação já tenha sido
efectuada e o direito caiba a várias pessoas
1. Se já tiver sido efectuada a alienação a que respeita o direito
de preferência, e este direito couber simultaneamente a várias
525
pessoas, o processo para a determinação do preferente segue os
termos do artigo 1234 º, com as seguintes alterações:
a) O requerimento inicial é feito por qualquer das pessoas com
direito de preferência;
b)
O
licitante
a
quem
for
atribuído
o
direito deve, no prazo de vinte dias, depositar a favor do
comprador o preço do contrato celebrado e a importância da
sisa paga, salvo, quanto a esta, se mostrar que beneficia de
isenção ou redução, e, a favor do vendedor, o excedente sobre
aquele preço;
c) O licitante deve ainda, nos trinta dias seguintes ao trânsito
em julgado da decisão de adjudicação, mostrar que foi proposta
a competente acção de preferência, sob pena de perder o seu
direito;
d) Em qualquer caso de perda de direito, a notificação do
licitante imediato é feita oficiosamente.
2. A apresentação do requerimento para este processo equivale,
quanto à caducidade do direito de preferência, à instauração da
acção de preferência.
3. O disposto neste artigo é aplicável, com as necessárias
adaptações, aos casos em que o direito de preferência cabe a
mais de uma pessoa, sucessivamente.
Artigo 1240°
Custas
1. As custas dos processos regulados na presente secção serão
pagas pelo requerente, no caso de não haver declaração de
preferência, e pela pessoa que declarou preferir, nos outros
casos.
Se houver vários declarantes, as custas serão pagas por aquele a
favor de quem venha a ser proferida decisão de adjudicação ou
por todos eles, se não chegar a haver decisão.
2. Fora dos casos de desistência total, a desistência de qualquer
declarante tem como efeito que todos os actos processuais que
lhe digam respeito se consideram, para efeitos de custas, como
um incidente da sua responsabilidade.
3. Quando os processos tenham sido instaurados depois de
celebrado o contrato que dá lugar à preferência, aquele que vier
a exercer o direito haverá as custas pagas da pessoa que devia
oferecer a preferência.
SECÇÃO V
526
HERANÇA JACENTE
Artigo 1241°
Declaração de aceitação ou repúdio
1. No requerimento de notificação do herdeiro para aceitar ou
repudiar a herança, o requerente justificará a qualidade que
atribui ao requerido e, se não for o Ministério Público,
fundamentará também o seu interesse.
2.O despacho que ordenar a notificação marcará o prazo para a
declaração.
3. Decorrido o prazo marcado sem apresentação do documento
de repúdio, julgar-se-á aceita a herança, condenando-se o
aceitante nas custas; em caso de repúdio, as custas serão
adiantadas pelo requerente, para virem a ser pagas pela herança.
Artigo 1242°
Notificação sucessiva dos herdeiros
Se o primeiro notificado repudiar a herança, a notificação
sucessiva dos herdeiros imediatos, até não haver quem prefira
ao Estado, será feita no mesmo processo, observando-se sempre
o disposto no artigo anterior.
Artigo 1243º
Acção sub-rogatória
1. A aceitação da herança por parte dos credores do repudiante
faz-se na acção em que, pelos meios próprios, os aceitantes
deduzam o pedido dos seus créditos contra o repudiante e
contra aqueles para quem os bens passaram por virtude do
repúdio.
2. Obtida decisão favorável, os credores podem executá-la
contra a herança.
SECÇÃO VI
APRESENT AÇÃO DE COISAS OU DOCUMENTOS
Artigo 1244°
Requerimento
Aquele que, nos termos e para os efeitos dos artigos 574º e 575º
do Código Civil, pretenda a apresentação de coisas ou
documentos que o possuidor ou detentor lhe não queira facultar,
justifica a necessidade da diligência e requer a citação do
527
recusante para os apresentar no dia, hora e local que o tribunal
designar.
Artigo 1245°
Termos posteriores
1. O citado pode deduzir oposição no prazo de dez dias, a
contar da citação; se detiver as coisas ou documentos em nome
de outra pessoa, pode esta deduzir oposição dentro do mesmo
prazo, ainda que o citado o não faça.
2. Na falta de oposição, ou no caso de ela ser considerada
improcedente, o juiz designará dia, hora e local para a
apresentação na sua presença.
3. A apresentação far-se-á no tribunal, quando se trate de coisas
ou de documentos transportáveis em mão; tratando-se de outros
móveis ou de coisas imóveis, a apresentação será feita no lugar
onde se encontrem.
Artigo 1246°
Apreensão judicial
Se os requeridos, devidamente notificados, não cumprirem a
decisão, pode o requerente solicitar a apreensão das coisas ou
documentos para lhe serem facultados, aplicando-se, com as
necessárias adaptações, o disposto relativamente à efectivação
da penhora.
SECÇÃO VII
PROVIDÊNCIAS RELATIVAS A NAVIOS OU SUA
CARGA
Artigo 1247°
Realização da vistoria
1. A vistoria destinada a conhecer do estado de navegabilidade
de navio é requerida pelo capitão ao tribunal a que pertença o
porto em que se achar surto o navio.
2.Com o requerimento é apresentado o inventário de bordo.
3. O tribunal nomeia os peritos que julgue necessários e idóneos
para a apreciação das diversas partes do navio e fixa o prazo
para a diligência, que se realiza sem intervenção do tribunal
nem das autoridades marítimas do porto.
4. O resultado da diligência constará de relatório assinado pelos
528
peritos e é notificado ao requerente.
Artigo 1248º
Outras vistorias
1. O disposto no artigo anterior é igualmente aplicável aos
casos em que se requeira vistoria em navio ou sua carga, fora de
processo contencioso.
2. Sendo urgente a vistoria, pode a autoridade marítima
substituir-se ao juiz para a nomeação de peritos e determinação
da diligência.
Artigo 1249°
Aviso a agente consular estrangeiro
1. Se o navio for estrangeiro e na área em que estiver situado o
porto houver agente consular do respectivo Estado, deve
oficiar-se a este agente, dando-lhe conhecimento da diligência
requerida.
2. O agente consular é admitido a requerer o que é de direito,
em tudo o que se relacionar com a protecção dos interesses dos
seus nacionais.
Artigo 1250°
Venda de navio por inavegabilidade
l. Quando o navio não possa ser reparado ou a reparação não se
justifique por ser antieconómica, pode o capitão requerer se
decrete a sua inavegabilidade, para efeito de se poder aliená-lo
sem autorização do proprietário.
2. A vistoria é feita nos termos descritos no artigo 1247°
notificando-se os interessados para assistirem, querendo, à
diligência.
3. Se os peritos concluírem pela inavegabilidade total ou parcial
do navio, assim se declarará, autorizando-se a venda judicial do
navio e seus pertences.
4. É correspondentemente aplicável o disposto no artigo
antecedente.
Artigo 1251°
Autorização judicial para actos a praticar pelo capitão
Quando o capitão do navio careça de autorização judicial para
praticar certos actos, pedi-la-á ao tribunal da área do porto em
que o navio se acha surto.
Artigo 1252°
529
Nomeação de consignatário
1. A nomeação de consignatário para tomar conta de
mercadorias que o destinatário se recuse ou não apresente a
receber é requerida pelo capitão ao tribunal da comarca a que
pertença o porto da descarga.
2. O juiz ouvirá o destinatário ou o consignatário, sempre que
resida na comarca e, se julgar justificado o pedido, nomeia o
consignatário e autoriza a venda das mercadorias por alguma
das formas indicadas no artigo 756°.
SECÇÃO VIII
ATRIBUI ÇÃO DE BENS DE PESSOA COLECTIVA
EXTINTA
Artigo 1253º
Requerimento
1. Quando, nos termos do artigo 170º do Código Civil, se torne
necessário solicitar ao tribunal a atribuição, ao Estado ou a
outra pessoa colectiva, da totalidade ou de parte dos bens de
uma pessoa colectiva extinta, o requerimento deverá ser
acompanhado de todas as provas necessárias e de um projecto
concreto de afectação daqueles bens.
2. O teor do requerimento será publicitado através de afixação
de editais na porta do tribunal e na sede da pessoa colectiva e de
anúncio em, pelo menos, um dos jornais mais lidos na
localidade onde se encontre sediada a entidade extinta.
Artigo 1254°
Citação
1. Serão citados, para se pronunciarem sobre o projecto de
afectação dos bens, no prazo de vinte dias a contar da última
citação:
a) O Ministério Público, se não for o requerente;
b) Os representantes da pessoa colectiva a quem se propõe a
atribuição dos bens, salvo o disposto no n.º 2 do presente artigo;
c). Os liquidatários da pessoa colectiva extinta, se os houver e
não forem os requerentes;
d) O testamenteiro ou os testamenteiros do autor da deixa
testamentária, se os houver e forem conhecidos.
2. Sendo requerente o Ministério Público e propondo a
530
afectação dos bens ao Estado, não há lugar à citação de
qualquer outro representante deste.
3. Qualquer pessoa que prove interesse legítimo, ainda que
moral, na causa, poderá nela intervir.
Artigo 1255°
Termos posteriores
1. O juiz procede às diligências que reputar de necessárias,
avaliará as provas oferecidas e decidirá em seguida.
2. Na decisão, pode o juiz impor injunções, deveres e a
prestação de garantias que considere convenientes para
assegurar a realização dos encargos ou fins a que os bens
estavam afectos.
3. Da decisão cabe sempre recurso, que terá efeito suspensivo.
SECÇÃO IX
EXERCÍCIO DE DIREITOS SOCIAIS
SUBSECÇÃOI
INVESTIDURA EM CARGOS SOCIAIS
Artigo 1256º
Processo a seguir
1. Se a pessoa eleita ou nomeada para um cargo social for
impedida de o exercer, pode requerer a investidura judicial,
justificando o seu direito e indicando as pessoas a quem atribui
a obstrução verificada.
2.As pessoas indicadas são citadas para deduzir oposição, sob
pena de deferimento.
3. Havendo oposição, é designado dia para a audiência final, na
qual se produzirão as provas oferecidas e as que o tribunal
considere necessárias.
Artigo 1257°
Execução da decisão
1. Uma vez ordenada, é a investidura feita por funcionário da
secretaria judicial na sede da sociedade ou no local em que o
cargo haja de ser exercido e nesse momento se faz entrega ao
requerente de todas as coisas de que deva ficar empossado, para
o que se efectuarão as diligências necessárias, incluindo os
arrombamentos que se tomem indispensáveis.
2. O acto é notificado aos requeridos com a advertência de que
531
incorrem em responsabilidade por crime de desobediência, se
praticarem qualquer facto que constitua obstáculo ao exercício
do cargo por parte do empossado.
SUBSECÇÃO II
INQUÉRITO JUDICIAL
Artigo 1258º
Requerimento e articulados
1. Aqueles que pretendam a realização de inquérito judicial, nos
casos em que a lei o permita, expõem, em requerimento, os
fundamentos do pedido, indicarão os factos que lhes interesse
averiguar e as providências que reputem convenientes, devendo
ainda oferecer os meios de prova de que disponham.
2. São citados para responder, no prazo de dez dias, a sociedade
e os titulares de órgãos sociais a quem sejam imputadas
irregularidades no exercício das suas funções, os quais devem
também oferecer os seus meios de prova.
Artigo 1259°
Termos posteriores
1. Haja ou não resposta dos requeridos, o juiz pode, consoante
os casos:
a)Rejeitar o pedido;
b) Deferi-lo, sem prejuízo do prosseguimento ulterior dos autos,
quando tal se mostre necessário;
c) Ordenar a produção de prova.
2. A produção da prova será, sempre que possível, efectuada
por investigação na sociedade, cabendo ao tribunal nomear um
investigador de entre pessoas não ligadas à sociedade, fixar-lhe
concretamente a sua tarefa e um prazo para a apresentação do
respectivo relatório.
3. O investigador nomeado, para além de outros que lhe sejam
especialmente cometidos dispõe dos poderes necessários para
realizar os seguintes actos:
a) Inspeccionar os bens, livros, contas e papéis ela sociedade,
ainda que estejam na posse de terceiros;
b) Recolher, por escrito, informações prestadas por membros de
órgãos sociais, pessoas ao serviço da sociedade ou outras
entidades ou pessoas;
c) Solicitar ao juiz que, em tribunal, prestem depoimento as
532
pessoas que se recusem a fornecer os elementos pedidos ou que
sejam requisitados documentos em poder de terceiros.
4. Se, no decurso do processo, houver conhecimento de factos
alegados que justifiquem ampliação do objecto do inquérito,
pode o tribunal determinar que a investigação em curso os
abranja, salvo se da ampliação resultarem inconvenientes
graves.
Artigo 1260°
Medidas cautelares
Em consequência do inquérito, pode o tribunal, desde que tal
lhe seja requerido, ordenar as providências que considere
necessárias à garantia dos sócios, dos obrigacionistas, dos
restantes credores ou da própria sociedade.
Artigo 1261°
Decisão
1. Concluído o inquérito, o relatório do investigador é
notificado ao requerente, aos requeridos e à sociedade; e,
realizadas as demais diligências probatórias consideradas
necessárias, o juiz profere decisão, apreciando os factos que
constituíram o fundamento do inquérito.
2.A decisão mencionada no número antecedente é também
notificada às entidades nele referidas.
3. No prazo de dez dias, podem as pessoas notificadas requerer,
e o tribunal ordenar, as providências indicadas na lei
substantiva.
Artigo 1262°
Publicidade dos resultados do inquérito
Se o resultado do inquérito não confirmar as suspeitas do
requerente, podem os requeridos exigir a publicação do
rc1atório e das conclusões do inquérito no jornal que, para o
efeito indicarem.
SUBSECÇÃO III
CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIAS DE SÓCIOS
Artigo 1263°
Processo a observar
533
1. Quando a convocação da assembleia-geral possa efectuar-se
judicialmente, ou quando, por qualquer forma, ilicitamente se
impeça a sua realização ou o seu funcionamento, pode a
convocação ser requerida ao tribunal.
2. Junto o título constitutivo da sociedade, o tribunal, dentro de
vinte dias, procederá às averiguações necessárias, ouvindo a
administração da sociedade, quando o entender conveniente, e
decidirá.
3. Se deferir o pedido, designará a pessoa que há-de exercer a
função de presidente e ordenará as diligências indispensáveis à
realização da assembleia.
4. A função de presidente só deixará de ser atribuída a um sócio
quando a lei o determine ou quando razões ponderosas
aconselhem a designação de um estranho à sociedade; neste
caso, será escolhida pessoa de reconhecida idoneidade.
SUBSECÇÃO IV
REDUÇÃO DO CAPITAL SOCIAL
Artigo 1264º
Requerimento inicial
1. A sociedade que pretenda reduzir o seu capital instrui o seu
requerimento com a acta da respectiva assembleia-geral, a
convocatória correspondente e os documentos comprovativos
da observância do disposto sobre a matéria no Código das
Empresas Comerciais.
2. Verificados os requisitos exigidos no número anterior, o
tribunal ordenará que a deliberação da assembleia-geral seja
publicada nos termos da lei comercial.
Artigo 1265º
Termos posteriores e decisão
1. Qualquer sócio ou credor pode deduzir oposição ao pedido
formulado, no prazo de trinta dias contados da data da
publicação referida no número anterior.
2. Haja ou não oposição, se o juiz não tiver elementos para
decidir imediatamente, designará logo dia para a audiência final
destinada à produção das provas oferecidas e das que o tribunal
considere necessárias, bem como à decisão sobre o pedido de
redução do capital.
534
SUBSECÇÃO V
AVERBAMENTO, CONVERSÃO E DEPÓSITO DE
ACÇÕES E
OBRIGAÇÕES
Artigo 1266º
Requerimento
1. Se a administração de uma sociedade não averbar, dentro de
dez dias, as acções ou obrigações que lhe sejam apresentadas
para esse efeito, ou não passar, no mesmo prazo, uma cautela
com a declaração de que os títulos estão em condições de ser
averbados, pode o accionista ou obrigacionista requerer ao
tribunal que mande proceder ao averbamento.
2. A sociedade é citada para, num prazo de sete dias, deduzir
oposição sob pena de ser logo ordenada a providência
requerida.
3.Só é admissível a prova documental.
4.A cautela a que se refere o n.º 1 tem o mesmo valor que o
averbamento.
Artigo 1267º
Termos posteriores e decisão
1. Qualquer sócio ou credor pode deduzir oposição ao pedido
formulado, no prazo de trinta dias contados da data da
publicação referida no número anterior.
2. Haja ou não oposição, se o juiz não tiver elementos para
decidir imediatamente, designará logo dia para a audiência final
destinada à produção das provas oferecidas e das que o tribunal
considere necessárias, bem como à decisão sobre o pedido de
redução do capital.
Artigo 1268º
Efeitos da decisão
1. Os efeitos do averbamento ordenado retroagem à data em
que os títulos tenham sido apresentados à administração da
sociedade.
2. Os títulos e documentos são entregues ao interessado logo
que o processo esteja findo.
535
Artigo 1269º
Conversão de títulos
1. O disposto nos artigos antecedentes é aplicável ao caso de o
accionista ou obrigacionista ter o direito de exigir a conversão
dum título nominativo em título ao portador, ou vice-versa, e de
a administração se recusar a fazer a conversão.
2. Ordenada a conversão, se a administração se recusar a
cumprir a decisão, lança-se nos títulos a declaração de que
ficam sendo ao portador ou nominativos, consoante o caso.
Artigo 1270°
Lugar e modo do depósito de acções ou obrigações
1. O depósito de acções ou obrigações ao portador, necessário
para se tomar parte em assembleia-geral, pode ser feito em
qualquer instituição de crédito estabelecida em Cabo Verde,
quando a administração da sociedade o recusar.
2. O depósito é feito em face de declaração escrita pelo
interessado, ou por outrem em seu nome, em que se identifique
a sociedade e se designe a finalidade do depósito.
3. A declaração é apresentada em duplicado, ficando um dos
exemplares em poder do depositante, com o lançamento de se
haver efectuado o depósito.
Artigo 1271°
Eficácia do depósito
O presidente da assembleia-geral é obrigado a admitir nela os
accionistas ou obrigacionistas que apresentem o documento do
depósito, desde que por ele se mostre terem os títulos sido
depositados no prazo legal e possuir o depositante o número de
títulos necessário para tomar parte na assembleia.
SECÇÃO X
ACÇÃO SUB-ROGATÓRIA A FAVOR DA FAMÍLIA
Artigo 1272º
Requerimento
Em caso de ausência, desaparecimento ou impossibilidade
física do cônjuge, convivente ou outra pessoa de que dependa a
manutenção do agregado familiar ou pessoa que normalmente
prestava alimentos a outra pessoa, pode o interessado requerer
que lhe sejam pagos os vencimentos, salários, rendas, frutos,
rendimentos de propriedades para suprimento das necessidades
536
imediatas da família e do agregado familiar.
Artigo 1273°
Legitimidade
1. Têm legitimidade activa para a acção a que se reporta o
artigo anterior o cônjuge, os filhos, os ascendentes e as pessoas
que normalmente beneficiam de alimentos de outra pessoa. Os
menores ou incapazes poderão, na falta de representante legal,
serem representados pelo Ministério Público.
2. Têm legitimidade passiva para a acção a que se reporta o
artigo anterior o Estado, as autarquias locais, os empregadores,
em geral, ou qualquer pessoa que se encontre vinculada a pagar
ao ausente ou desaparecido rendas, frutos, rendimentos de
propriedade, salários ou outras remunerações.
3. Quando do ausente ou desaparecido dependiam várias
pessoas a falta de qualquer deles constitui motivo de
ilegitimidade. Não fundamenta, porém, a ilegitimidade o
requerimento apresentado pelo cônjuge, convivente do ausente
ou desaparecido. Não constitui igualmente motivo de
ilegitimidade o requerimento apresentado pelo descendente ou
ascendente em nome e no interesse do agregado familiar que
viva em economia comum com o ausente ou desaparecido.
Artigo 1274°
Conteúdo do requerimento
O requerimento para a acção sub-rogatória a favor da família
contém os elementos necessários para a identificação do
ausente ou desaparecido, a entidade devedora dos rendimentos
a que se reporta o artigo 1267°, a posição do requerente
relativamente ao titular em nome de quem pretende receber os
rendimentos, a composição do agregado familiar, na medida do
possível o comprovativo das despesas mensais que o mesmo
agregado realiza e o pedido de que seja autorizado a exercer os
direitos que competiriam ao ausente ou desaparecido, no
interesse do agregado familiar.
Artigo 1275º
Instrução e decisão
1. Além das provas apresentadas pelo requerente, o tribunal
ajuizará, em atenção às circunstâncias do caso, se ouvirá a
entidade requerida ou se ordenará a produção de melhor prova,
após o que decidirá.
2. O tribunal pode autorizar que a entidade requerida proceda
537
ao pagamento total ou parcial dos rendimentos mencionados
nos artigos anteriores ou negará provimento à pretensão.
3. O tribunal pode fixar à sentença conteúdo provisório,
estabelecendo um prazo para a confirmação ou revisão do seu
conteúdo.
4. Em caso algum o período que decorre entre a propositura da
acção e o despacho de deferimento ou indeferimento da
pretensão do interessado ultrapassa trinta dias, salvo se,
comprovadamente, houver culpa do autor.
Artigo 1276°
Recurso
Do despacho que autorizar a sub-rogação cabe recurso com
efeito meramente devolutivo.
Artigo 1277º
Caducidade da decisão
A decisão caduca com o aparecimento ou confirmação da morte
do ausente ou desaparecido ou, em caso de impossibilidade
física, logo que se encontre em condições de assumir a direcção
dos seus interesses patrimoniais.
538
TÁBUA DOS ARTIGOS
CÓDIGO DO PROCESSO CIVL
LIVRO I
ACÇÃO
539
TÍ´TULO I
ACÇÃO EM GERAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES FUNDAMENTAIS
Garantia do acesso à justiça e proibição da autodefesa Artigo 1º
Correspondência entre o direito e a acção Artigo 2 º
Necessidade do pedido e da contradição Artigo 3º
Espécies de acções consoante o seu fim Artigo 4º
Princípio da igualdade das partes Artigo 5º
Poder de direcção do processo e de adequação formal Artigo 6º
Princípio dispositivo Artigo 7º
Poder inquisitório e poder de conciliação do juiz Artigo 8º
CAPÍTULO II
PARTES
SECÇÃO I
PERSONALIDADE E CAPACIDADE JUDICIÁRIA
Conceito, medida e extensão da personalidade judiciária Artigo
9º
Personalidade judiciária das sucursais, das
pessoas colectivas e sociedades irregulares Artigo 10º
Conceito e medida da capacidade judiciária Artigo 11º
Incapazes Artigo 12º
Nomeação de representante Artigo 13º
Desacordo na representação do menor Artigo 14º
Capacidade judiciária dos inabilitados Artigo 15º
Representação das pessoas impossibilitadas de receber a citação
Artigo 16º
Defesa do ausente e do incapaz pelo Ministério Público Artigo
17º
Representação dos incertos Artigo 18º
Representação do Estado Artigo 19º
Representação das outras pessoas colectivas e das sociedades
Artigo 20º
Representação das entidades que carecem de personalidade
jurídica Artigo 21º
Suprimento da incapacidade judiciária e da representação
irregular Artigo 22º
Prazo para o suprimento ou regularização Artigo 23º
Falta de autorização, de deliberação ou de consentimento
Artigo 24º
SECÇÃO II
LEGITIMIDADE DAS PARTES
540
Conceito de legitimidade Artigo 25º
Acções destinadas à protecção de interesses difusos Artigo 26º
Litisconsórcio voluntário Artigo 27º
Litisconsórcio necessário Artigo 28º
Legitimidade dos cônjuges Artigo 29º
Legitimidade passiva nas acções de preferência Artigo 30º
Litisconsórcio e acção Artigo 31º
Coligação de autores e de réus Artigo 32º
Coligação subsidiária Artigo 33º
Obstáculos à coligação Artigo 34º
SECÇÃO III
PATROCÍNIO JUDICIÁRIO
Constituição obrigatória de advogado Artigo 35º
Falta de constituição de advogado Artigo 36º
Representação nas causas em que não é obrigatória a
constituição de advogado Artigo 37º
Como se confere o mandato judicial Artigo 38º
Dispensa de intervenção notarial Artigo 39º
Conteúdo e alcance do mandato Artigo 40º
Poderes gerais e especiais dos mandatários judiciais Artigo 41º
Confissão de factos feita pelo mandatário Artigo 42º
Revogação e renúncia do mandato Artigo 43º
Falta, insuficiência e irregularidade do mandato Artigo 44º
Patrocínio a título de gestão de negócios Artigo 45º
Assistência técnica aos advogados Artigo 46º
Nomeação oficiosa de advogado Artigo 47º
Nomeação efectuada pelo juiz Artigo 48º
TÍTULO II
ACÇÃO EXECUTIVA
CAPÍTULO I
TÍTULO EXECUTIVO
Função do título executivo Artigo 49º
Espécies de títulos executivos Artigo 50º
Requisitos da exequibilidade da sentença Artigo 51º
Exequibilidade dos despachos e das decisões arbitrais Artigo
520
Exequibilidade das sentenças e dos títulos exarados em país
estrangeiro Artigo 530
Exequibilidade dos documentos notariais Artigo 54º
Exequibilidade dos escritos particulares Artigo 55º
Exequibilidade das certidões extraídas dos inventários Artigo
56º
541
Cumulação inicial de execuções Artigo 57 °
Cumulação sucessiva Artigo 580
CAPÍTULO II
PARTES
Legitimidade do exequente e do executado Artigo 590
Desvios à regra geral da determinação da legitimidade Artigo
60º
Exequibilidade da sentença contra terceiros Artigo 61º
Coligação de exequentes Artigo 62º
Legitimidade do Ministério Público como exequente Artigo 630
LIVRO II
COMPETÊNCIA E GARANTIAS
DA IMPARCIALIDADE
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE COMPETÊNCIA
Lei reguladora da competência Artigo 64º
Proibição do desaforamento Artigo 65º
CAPÍTULO II
COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
Competência internacional Artigo 66º
Competência exclusiva dos tribunais cabo-verdianos Artigo 67º
CAPÍTULO III
COMPETÊNCIA INTERNA
SECÇÃO I
COMPETÊNCIA EM GERAL
Factores determinantes da competência na ordem interna Artigo
68º
SECÇÃO II
COMPETÊNCIA TERRITORIAL
Foro da situação dos bens Artigo 69º
Competência para o cumprimento da obrigação Artigo 70º
Divórcio e separação Artigo 71º
Acção de honorários Artigo 72º
Inventário e habilitação Artigo 73º
Regulação e repartição de avaria grossa Artigo 74º
Perdas e danos por abalroação de navios Artigo 75º
Salários por salvação ou assistência de navios Artigo 76º
Extinção de privilégios sobre navios Artigo 77º
Processo de falência Artigo 78º
542
Procedimentos cautelares e diligências antecipadas Artigo 79º
Notificações avulsas Artigo 80º
Regra geral Artigo 81º
Regra geral para as pessoas colectivas e sociedades Artigo 82º
Pluralidade de réus e cumulação de pedidos Artigo 83º
Competência para o julgamento dos recursos Artigo 84º
Acções em que seja parte o juiz, seu cônjuge ou certos parentes
Artigo 85º
SECÇÃO III
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE EXECUÇÕES
Competência para a execução fundada em sentença Artigo 86º
Execução de sentenças proferidas nos tribunais superiores
Artigo 87.º
Execução por custas, multas e indemnizações Artigo 88º
Execução por custas, multas e indemnizações
derivadas de condenação em tribunais superiores Artigo 89º
Regra geral de competência em matéria de execuções Artigo
90º
Execução fundada em sentença
estrangeira Artigo 91º
CAPÍTULO IV
EXTENSÃO E MODIFICAÇÕES DA COMPETÊNCIA
Competência do tribunal em relação às questões incidentais
Artigo 92º
Questões prejudiciais Artigo 93º
Competência para as questões reconvencionais Artigo 94º
Pactos privativos e atributivos de jurisdição Artigo 95º
Competência convencional Artigo 96º
CAPÍTULO V
GARANTIAS DA COMPETÊNCIA
SECÇÃO I
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA
Casos de incompetência absoluta Artigo 97º
Regime da arguição; legitimidade e oportunidade Artigo 98º
Em que momento deve conhecer-se da incompetência Artigo
99º
Efeito da incompetência absoluta Artigo 100º
Valor da decisão sobre a incompetência e fixação do tribunal
competente Artigo 101º
SECÇÃO II
INCOMPETÊNCIA RELATIVA
Casos em que se verifica Artigo 102º
543
Regime da arguição Artigo 103º
Conhecimento oficioso da arguição Artigo 104º
Instrução e julgamento da excepção Artigo 105º
Regime no caso de pluralidade de réus Artigo 106º
Tentativa ilícita de desaforamento Artigo 107º
Regime da incompetência do tribunal de recurso Artigo 108º
SECÇÃO III
CONFLITOS DE JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA
Conflito de jurisdição e conflito de competência Artigo 109 º
Pedido de resolução do conflito Artigo 110º
Indeferimento liminar ou notificação para a resposta Artigo
111º
Resposta Artigo 112º
Produção de prova e termos posteriores Artigo 113º
Aplicação do processo a outros casos Artigo 114º
CAPÍTULO VI
DAS GARANTIAS DA IMPARCIALIDADE
SECÇÃO I
IMPEDIMENTOS
Casos de impedimento do juiz Artigo 115º
Dever do juiz impedido Artigo 116º
Casos de impedimento nos tribunais colectivos Artigo 117º
Impedimentos do Ministério Público e dos funcionários da
secretaria Artigo 118º
SECÇÃO II
SUSPEIÇÕES
Pedido de escusa por parte do juiz Artigo 119º
Fundamento de suspeição Artigo 120º
Prazo para a dedução da suspeição Artigo 121º
Como se deduz e processa a suspeição Artigo 122º
Julgamento da suspeição Artigo 123º
Suspeição oposta a juiz dos tribunais superiores Artigo 124º
Influência da arguição na marcha do processo Artigo 125º
Procedência da escusa ou da suspeição Artigo 126º
Suspeição oposta aos funcionários da secretaria Artigo 127º
Contagem do prazo para a dedução Artigo 128º
Processamento do incidente Artigo 129º
LIVRO III
PROCESSO
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
544
CAPÍTULO I
ACTOS PROCESSUAIS
SECÇÃO I
ACTOS EM GERAL
SUBSECÇÃO I
DISPOSIÇÕES COMUNS
Princípio da limitação dos actos Artigo 130º
Forma dos actos Artigo 131º
Língua a empregar nos actos processuais Artigo 132º
Tradução de documentos escritos em língua estrangeira Artigo
133º
Meios de comunicação dos surdos e mudos Artigo 134º
Lei reguladora da forma dos actos Artigo 135º
Dias em que se suspende a prática de actos Artigo 136º
Designação e natureza do prazo Artigo 137º
Modalidades do prazo Artigo 138º
Justo impedimento Artigo 139º
Improrrogabilidade dos prazos Artigo 140º
Contagem de prazos sucessivos Artigo 141º
Lugar da prática dos actos Artigo 142º
SUBSECÇÃO II
ACTOS DAS PARTES
Entrega ou remessa a juízo de peças processuais Artigo 143º
Definição e modo de apresentação dos articulados Artigo 144º
Regra geral sobre o prazo Artigo 145º
SUBSECÇÃO III
ACTOS DOS MAGISTRADOS
Preservação da ordem nos actos processuais Artigo 146º
Recorribilidade da decisão Artigo 147º
Dever de administrar Justiça Artigo 148º
Designação das decisões judiciais Artigo 149º
Requisitos externos da sentença e do despacho Artigo 150º
Dever de fundamentar a decisão Artigo 151º
Prazo para os actos dos juízes e do Ministério Público Artigo
152º
Marcação e adiamento de diligências Artigo 153º
SUBSECÇÃO IV
ACTOS DA SECRETARIA
Função e deveres das secretarias judiciais Artigo 154º
Forma e requisitos externos dos autos e termos Artigo 155º
Composição dos autos e termos Artigo 156º
Prazos para o expediente da secretaria e diligências externas
Artigo 157º
545
Actos a realizar pelos oficiais de diligências Artigo 158º
SUBSECÇÃO V
ACESSO AO PROCESSO
Exame de processos pendentes ou arquivados Artigo 159º
Confiança do processo Artigo 160º
Certidões Artigo 161º
SUBSECÇÃO VI
COMUNICAÇÃO DOS ACTOS
Formas de requisição e comunicação de actos processuais
Artigo 162º
Destinatários das cartas Artigo 163º
Conteúdo das cartas Artigo 164º
Limites temporais para o cumprimento das cartas Artigo 165º
Expedição e entrega das cartas Artigo 166º
Efeitos da expedição da carta sobre a marcha do processo
Artigo 167º
Recusa de cumprimento da carta precatória Artigo 168º
Recusa de cumprimento da carta rogatória Artigo169º
Cumprimento das cartas Artigo 170º
Devolução ou entrega da carta, depois de cumprida Artigo 171º
Assinatura, conteúdo e dispensa dos mandados Artigo 172º
SECÇÃO II
NULIDADE DOS ACTOS
Ineptidão de petição inicial Artigo 173º
Nulidade do processado posterior à petição Artigo 174º
Nulidade da citação Artigo 175º
Falta de citação Artigo 176º
Erro na forma de processo Artigo 177º
Falta de vista ou exame ao Ministério Público como parte
acessória Artigo 178º
Fundamentos e extensão da nulidade Artigo 179º
Nulidades de que o tribunal conhece oficiosamente Artigo 180º
Legitimidade para a arguição Artigo 181º
Prazo para arguição de casos especiais
Artigo 182º
Regra geral sobre o prazo de arguição
Artigo 183º
Momento do conhecimento das nulidades
Artigo 184º
Regras gerais sobre o julgamento
Artigo 185º
Não renovação do acto nulo Artigo 186º
SECÇÃO III
546
ACTOS ESPECIAIS
SUBSECÇÃO I
DISTRIBUIÇÃO
DIVISÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Distribuição Artigo 187º
Falta ou irregularidade da distribuição
Artigo 188º
Admissão à distribuição Artigo 189º
DIVISÃO II
DISTRIBUIÇÃO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA
Papéis sujeitos a distribuição Artigo 190º
Actos que não dependem de distribuição
Artigo 191º
Horário da distribuição Artigo 192º
Classificação e numeração dos papéis
Artigo 193º
Sorteio dos papéis Artigo 194º
Sorteio no caso de haver um único papel de alguma espécie
Artigo 195º
Assento do resultado Artigo 196º
Fixação e registo Artigo 197º
Erro na distribuição Artigo 198º
Rectificação da distribuição Artigo 199º
Espécies na distribuição Artigo 200º
DIVISÃO III
DISTRIBUIÇÃO NO SUPREMO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
Quando e como se faz a distribuição Artigo 201º
Classificação e numeração dos papéis
Artigo 202º
Erro na distribuição Artigo 203º
Espécies Artigo 204º
Como se faz a distribuição Artigo 205º
Segunda distribuição Artigo 206º
SUBSECÇÃO II
CITAÇÃO E NOTIFICAÇÕES
DIVISÃO I
DISPOSIÇÕES COMUNS
Funções da citação e da notificação Artigo 207º
Necessidade de despacho prévio Artigo 208º
Citação ou notificação dos agentes diplomáticos Artigo 209º
547
Dias em que não se pode efectuar a citação ou a notificação
Artigo 210º
Casos em que têm de intervir testemunhas Artigo 211º
Modalidades Artigo 212º
Citação ou notificação de certas pessoas Artigo 213º
DIVISÃO II
CITAÇÃO
Lugar da citação Artigo 214º
Citação pelo funcionário de justiça com hora certa Artigo 215º
Citação no caso de o citando estar impossibilitado de a receber
Artigo 216º
Indicação deficiente ou falsa da residência
Artigo 217º
Ausência do citando em parte certa Artigo 218º
Citação de pessoas colectivas e das sociedades Artigo 219º
Ausência do citando em parte incerta Artigo 220º
Citação feita na pessoa do réu Artigo 221º
Citação feita em pessoa diversa do citando
Artigo 222º
Citação do réu residente em país estrangeiro Artigo 223º
Citação do réu dado como residente
em país estrangeiro quando a carta venha devolvida Artigo 224º
Citação por intermédio do consulado Artigo 225º
Formalidades da citação edital por incerteza do lugar Artigo
226º
Conteúdo dos editais e anúncios Artigo 227º
Contagem do prazo para a defesa Artigo 228 º
Formalidades da citação edital por incerteza das pessoas Artigo
229º
Junção, ao processo, do edital e anúncios
Artigo 230º
Dilação Artigo 231º
DIVISÃO III
NOTIFICAÇÕES
Notificação às partes em processos pendentes Artigo 232º
Formalidades Artigo 233º
Notificações às partes quando não tenham mandatário Artigo
234º
Notificação pessoal às partes Artigo 235º
Notificações a intervenientes acidentais Artigo 236º
Notificação a funcionários públicos
ou a empregados de empresas concessionárias Artigo 237º
Notificação de decisões judiciais Artigo 238º
548
Notificação para comparecimento Artigo 239º
Notificação avulsa Artigo 240º
Inadmissibilidade de oposição às notificações avulsas Artigo
241º
Notificação para revogação de mandato ou procuração Artigo
242º
CAPÍTULO II
INSTÂNCIA
SECÇÃO I
COMEÇO E DESENVOLVIMENTO DA INSTÂNCIA
Momento em que a acção se considera proposta Artigo 243º
Princípio da estabilidade da instância Artigo 2440
Modificação subjectiva pela intervenção de novas partes Artigo
2450
Outras modificações subjectivas Artigo 246º
Legitimidade do transmitente. Substituição deste pelo
adquirente Artigo 247º
Alteração do pedido e da causa de pedir por acordo Artigo 248º
Alteração do pedido e da causa de pedir na falta de acordo
Artigo 249º
Admissibilidade da reconvenção Artigo 250º
Apensação de acções Artigo 251°
SECÇÃO II
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
Causas Artigo 252 °
Suspensão por falecimento da parte Artigo 253°
Suspensão por vontade do juiz Artigo 2540
Regime da suspensão Artigo 255°
Como e quando cessa a suspensão Artigo 2560
SECÇÃO III
INTERRUPÇÃO DA INSTÂNCIA
Factos que a determinam Artigo 2570
Como cessa Artigo 2580
SECÇÃO IV
EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA
Causas de extinção da instância Artigo 259º
Casos de absolvição da instância Artigo 2600
Alcance e efeitos da absolvição da instância Artigo 261°
Compromisso arbitral e de mediação Artigo 262°
Deserção da instância Artigo 2630
Deserção dos recursos Artigo 2640
Liberdade de desistência, confissão e transacção Artigo 2650
Efeitos da confissão e da transacção Artigo 2660
549
Efeito da desistência Artigo 267º
Tutela dos direitos do réu Artigo 268º.
Desistência, confissão ou transacção
das pessoas colectivas, sociedades, incapazes ou ausentes
Artigo 2690
Confissão, desistência e transacção no caso de litisconsórcio
Artigo 2700
Limites objectivos da confissão, desistência e transacção Artigo
271º
Como se realiza a confissão, desistência ou transacção Artigo
272º
Nulidade e anulabilidade da confissão, desistência ou
transacção Artigo 273º
CAPÍTULO III
INCIDENTES DA INSTÂNCIA
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Oferecimento imediato das provas Artigo 2740
Prazo para a oposição e indicação dos meios de prova Artigo
275º
Limite do número de testemunhas; registo dos depoimentos
Artigo 276º
SECÇÃO II
VERIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA
Artigo 277º
Atribuição de valor à causa e sua influência
Artigo 278°
Valor da acção por quantia certa
Artigo 279º
Valor da acção determinado pelo valor do acto jurídico Artigo
280º
Valor da acção determinado pelo valor da coisa Artigo 281º
Valor da acção em outras situações Artigo 282º
Valor dos procedimentos cautelares Artigo 2830
Valor dos incidentes Artigo 2840
Momento atendível para a determinação do valor Artigo 2850
Poderes das partes Artigo 2860
Vontade das partes e intervenção do juiz na fixação do valor
Artigo 2870
Fixação do valor dos incidentes. Especialidades Artigo 288°
Insuficiência dos elementos do processo
Artigo 289°
550
Efeitos do incidente Artigo 290º
SECÇÃO IV
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
SUBSECÇÃO I
INTERVENÇÃO PRINCIPAL
DIVISÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Admissibilidade da intervenção principal
Artigo 291°
Valor da sentença quanto ao interveniente
Artigo 292 °
Posição do interveniente Artigo 293º
DIVISÃO II
INTERVENÇÃO ESPONTÂNEA
Até que momento se admite Artigo 294°
Dedução da intervenção espontânea Artigo 295°
Oposição das partes Artigo 2960
1DIVISÃO III
INTERVENÇÃO PROVOCADA
Intervenção provocada Artigo 297º
Até que momento se pode provocar Artigo 298º
Citação do interveniente. Como pode o citado intervir Artigo
2990
Oposição Artigo 300º
Especialidade da intervenção provocada suscitada pelo réu
Artigo 301º
SUBSECÇÃO II
CHAMAMENTO À AUTORIA
Âmbito de aplicação Artigo 3020
Dedução do chamamento Artigo 303º
Regime no caso de o chamado não aceitar a autoria Artigo 304º
Contestação do chamado. Actos subsequentes Artigo 305º
SUBSECÇÃO III
OPOSIÇÃO
Conceito de oposição. Até quando pode admitir-se Artigo 306°
Dedução da oposição espontânea Artigo 307°
Posição do opoente. Marcha do processo
Artigo 308º
Marcha do processo após os articulados da oposição Artigo
309º
Atitude das partes quanto à oposição e seu reflexo na estrutura
do processo Artigo 310°
Oposição provocada Artigo 311º
551
Citação do opoente Artigo 3120
Consequência da inércia do citado Artigo 3130
Dedução do pedido por parte do opoente. Marcha ulterior do
processo Artigo 3140
DIVISÃO II
OPOSIÇÃO MEDIANTE EMBARGOS DE TERCEITO
Fundamentos de embargo de terceiro Artigo 315º
Embargos de terceiros por parte dos cônjuges Artigo 316º
Dedução de embargos Artigo 317º
Fase introdutória dos embargos Artigo 318º
Efeitos da rejeição dos embargos Artigo 319º
Efeitos do recebimento dos embargos Artigo 320º
Processamento subsequente ao recebimento dos embargos
Artigo 321º
Caso julgado material Artigo 322º
Embargos de terceiro com função preventiva Artigo 323º
SUBSECÇÃO IV
INTERVENÇÃO ACESSÓRIA
Âmbito de aplicação Artigo 324º
Admissibilidade da intervenção Artigo 325º
Poderes e deveres do interveniente e da parte principal Artigo
326º
Intervenção acessória do Ministério Público Artigo 327º
Valor da sentença quanto ao interveniente Artigo 328º
SECÇÃO IV
FALSIDADE
SUBSECÇÃO I
FALSIDADE DE DOCUMENTOS
Prazo e forma de arguição Artigo 329º
Resposta à arguição Artigo 330º
Despacho sobre o seguimento do incidente
Artigo 331º
Casos em que se nega seguimento ao incidente Artigo 332º
Instrução e julgamento do incidente Artigo 333º
Condenação em multa Artigo 334º
Intervenção do Ministério Público Artigo 335º
Incidente de falsidade perante tribunal superior Artigo 336º
Falsidade deduzida em recurso interposto na primeira instância
Artigo 337º
SUBSECÇÃO II
FALSIDADE DOS ACTOS JUDICIAIS
Prazo para a arguição da falsidade Artigo 338°
Processamento do incidente Artigo 339º
552
SECÇÃO V
HABILITAÇÃO
Quando tem lugar a habilitação. Quem a pode promover Artigo
340º
Regras comuns do procedimento do incidente Artigo 341º
Processo a seguir no caso de a legitimidade já estar reconhecida
em documento ou noutro processo Artigo 342º
Habilitação no caso de a legitimidade ainda não estar
reconhecida Artigo 3430
Habilitação no caso de incerteza de pessoas Artigo 3440
Habilitação do adquirente ou cessionário
Artigo 345º
Habilitação perante os tribunais superiores
Artigo 3460
SECÇÃO VI
LIQUIDAÇÃO
Caracteres da obrigação exequenda Artigo 347º
Como se deduz Artigo 348º
Termos posteriores à liquidação Artigo 349º
CAPÍTULO IV
PROCEDIMENTOS CAUTELARES
SECÇÃO I
PROVIDÊNCIAS CAUTELARES NÃO ESPECIFICADAS
Âmbito Artigo 3500
Carácter urgente Artigo 3510
Relação entre o procedimento cautelar e a acção principal
Artigo 3520
Processamento Artigo 3530
Concessão da providência Artigo 3540
Substituição da providência Artigo 3550
Impugnação da providência Artigo 3560
Caducidade da providência Artigo 3570
Responsabilidade do requerente e proibição de repetição da
providência Artigo 3580
Garantia penal Artigo 359º
Aplicação subsidiária. Artigo 3600
SECÇÃO II
ALIMENTOS PROVISÓRIOS
Em que casos podem pedir-se alimentos provisórios Artigo
3610
Procedimento Artigo 3620
Falta à audiência Artigo 363º
553
Regime especial de responsabilidade Artigo 3640
Alteração da prestação Artigo 365º
Alimentos por conta da indemnização
Artigo 366º
SECÇÃO III.
RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DE POSSE
Em que casos tem lugar Artigo 3670
Termos em que a restituição é ordenada
Artigo 368º
Defesa provisória da posse em casos especiais Artigo 369º
SECÇÃO IV
SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÕES SOCIAIS
Pressupostos e formalidades Artigo 370º
Contestação e decisão Artigo 371º
Suspensão das deliberações de assembleia de condóminos
Artigo 372º
SECÇÃO V
ARRESTO
Em que consiste Artigo 3730
Fundamento Artigo 3740
Processamento Artigo 3750
Termos subsequentes Artigo 3760
Caso especial de caducidade Artigo 3770
Arresto especial Artigo 3780
Regime especial Artigo 3790
SECÇÃO VI
EMBARGO DE OBRA NOVA
Fundamento do embargo. Embargo extrajudicial Artigo 3800
Embargo por parte do Estado e das Câmaras Municipais Artigo
381°
Obras que não podem ser embargadas
Artigo 382°
Responsabilidade do requerente Artigo 3830
Processamento Artigo 3840
Autorização da continuação da obra Artigo 385º
Continuação abusiva da obra Artigo 3860
SECÇÃO VII
ARROLAMENTO
Fundamento Artigo 3870
Legitimidade Artigo 3880
Processamento Artigo 389º
Casos de imposição de selos Artigo 390°
Nomeação do depositário Artigo 391º
554
Arrolamentos especiais Artigo 392°
CAPÍTULO V
CAUÇÕES
SECÇÃO I
PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO
Princípios gerais Artigo 393°
Como se requer a prestação Artigo 394º
Processo na falta de oposição Artigo 395°
Processo no caso de oposição Artigo 3960
Impugnação limitada ao valor Artigo 397º
Prestação espontânea de caução Artigo 398º
Caução a favor de incapazes Artigo 3990
Caução como incidente Artigo 4000
Caução para obstar à dissolução da sociedade Artigo 401°
SECÇÃO II
REFORÇO E SUBSTITUIÇÃO DA CAUÇÃO
E DE OUTRAS GARANTIAS ESPECIAIS
Reforço ou substituição de hipoteca, consignação de
rendimentos ou penhor Artigo 402°
Processo no caso de contestação ao pedido
Artigo 403°
Impugnação limitada ao valor Artigo 404°
Termos a seguir na falta de oposição Artigo 405º
Reforço e substituição da fiança Artigo 406°
Substituição do penhor Artigo 407°
Reforço e substituição da fiança Artigo 408°
Reforço e substituição da caução Artigo 409º
Reforço da caução prestada como incidente Artigo 410º
CAPÍTULO VI
DAS CUSTAS, MULTAS E INDEMNIZAÇÕES
SECÇÃO I
CUSTAS
Regra geral em matéria de custas Artigo 411º
Regras especiais Artigo 412º
Actos e diligências que não entram na regra geral das custas
Artigo 413º
Repartição do encargo das custas Artigo 414º
Custas no caso de confissão, desistência ou transacção Artigo
415º
Responsabilidade do interveniente acessório pelas custas Artigo
4160
Custas dos procedimentos cautelares, da habilitação e das
555
notificações Artigo 417º
Pagamento dos honorários pelas custas
Artigo 418º
Garantia de pagamento das custas Artigo 419º
SECÇÃO II
MULTAS E INDEMNIZAÇÕES
Responsabilidade no caso de má fé.
Noção de má fé Artigo 4200
Conteúdo da indemnização Artigo 4210
Responsabilidade de representante de incapazes,
pessoas colectivas ou sociedades Artigo 4220
Responsabilidade do mandatário Artigo 423º
CAPÍTULO VII
FORMAS DO PROCESSO
Formas do Processo Artigo 424º
Formas do processo comum Artigo 425º
Disposições reguladoras do processo de execução Artigo 426º
Disposições reguladoras dos processos especiais Artigo 427º
TÍTULO II
PROCESSO COMUM
SUBT´TULO I
PROCESSO DE DECLARAÇÃO
CAPÍTULO I
ARTICULADOS
SECÇÃO I
PETIÇÃO INICIAL
Requisitos da petição inicial Artigo 428º
Pedidos alternativos Artigo 429º
Pedidos subsidiários Artigo 430º
Cumulação de pedidos Artigo 431º
Pedidos genéricos Artigo 432º
Pedido de prestações vincendas Artigo 433º
Indeferimento liminar Artigo 434º
Impugnação do despacho de indeferimento Artigo 435º
Petição irregular ou deficiente Artigo 436º
Despacho de citação Artigo 437º
Advertência sobre as consequências da não contestação Artigo
438º
Irrecorribilidade do despacho de citação
Artigo 439º
Efeitos da citação Artigo 440º
556
Regime no caso de anulação Artigo 441º
SECÇÃO II
REVELIA DO RÉU
Revelia absoluta do réu Artigo 442º
Efeitos da revelia Artigo 443º
Excepção Artigo 444º
SECÇÃO III
CONTESTAÇÃO
SUBSECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Prazo para a contestação Artigo 445º
Defesa por impugnação e defesa por excepção Artigo 446º
Requisitos da contestação Artigo 447º
Oportunidade de dedução da defesa Artigo 448º
Ónus de impugnação Artigo 449º
Notificação do oferecimento da contestação Artigo 450º
SUBSECÇÃO II
EXCEPÇÕES
Noção e efeitos Artigo 451º
Excepções dilatórias Artigo 452º
Conhecimento das excepções dilatórias
Artigo 453º
Conceitos de litispendência e caso julgado
Artigo 454º
Requisitos da litispendência e do caso julgado Artigo 455°
Em que acção deve ser deduzida a litispendência Artigo 456º
Excepções peremptórias Artigo 457º
Conhecimento das excepções peremptórias Artigo 458º
SUBSECÇÃO III
RECONVENÇÃO
Dedução da reconvenção Artigo 459º
SUBSECÇÃO IV
APERFEIÇOAMENTO DA CONTESTAÇÃO
Contestação irregular ou deficiente Artigo 460º
SECÇÃO IV
RÉPLICA E TRÉPLCA
Réplica Artigo 4610
Oferecimento da tréplica Artigo 462º
Falta de articulados Artigo 463º
SECÇÃO V
ARTICULADOS SUPERVENIENTES
Termos em que são admitidos Artigo 464º
Apresentação do novo articulado depois
557
da marcação da audiência de discussão e julgamento Artigo
465º
CAPÍTULO II
SANEAMENTO DA INSTÂNCIA E DEBATE
INSTRUTÓRIO
Despacho saneador Artigo 466º
Debate instrutório Artigo 467º
Exposição preliminar e fixação da matéria controvertida Artigo
468º
Indicação dos meios de prova e do seu registo Artigo 469º
CAPÍTULO III
INSTRUÇÃO DO PROCESSO
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Objecto da prova Artigo 470º
Provas atendíveis Artigo 471°
Ónus da prova Artigo 472º
Princípio da audição contraditória Artigo 473º
Apresentação de coisas móveis ou imóveis
Artigo 474°
Dever de cooperação para a descoberta da verdade Artigo 475º
Dispensa de confidencialidade Artigo 4760
Produção antecipada de prova Artigo 4770
Forma da antecipação da prova Artigo 4780
Valor extra processual das provas Artigo 479º
Registo dos depoimentos Artigo 4800
SECÇÃO II
PROVA POR DOCUMENTOS
Momento da apresentação Artigo 481º
Apresentação em momento posterior Artigo 482°
Junção de pareceres Artigo 483º
Notificação à parte contrária Artigo 484°
Exibição de reproduções cinematográficas e de registos
fonográficos Artigo 485°
Documentos em poder da parte contrária
Artigo 486°
Escusa do notificado Artigo 487º
Documento em poder de terceiro 488º
Sanções aplicáveis ao notificado Artigo 489º
Recusa de entrega justificada Artigo 490°
Ressalva da escrituração comercial Artigo 491°
558
Requisição de documentos Artigo 4920
Dever dos organismos oficiais Artigo 493°
Sanções aplicáveis às partes e a terceiros.
Artigo 494º
Despesas provocadas pela requisição
Artigo 4950
Notificação às partes Artigo 4960
Legalização dos documentos passados em país estrangeiro
Artigo 4970
Cópia de documentos de leitura difícil
Artigo 4980
Junção de documentos e pareceres Artigo 4990
Documentos indevidamente recebidos ou tardiamente
apresentados Artigo 500º
Impugnação da veracidade ou exactidão dos documentos Artigo
501º
Confronto de certidões e cópias Artigo 502º
Incorporação dos documentos no processo
Artigo 5030
Restituição dos documentos Artigo 504°
Restituição independente do requerimento
Artigo 505°
Restituição antecipada Artigo 5060
SECÇÃO III
PROVA POR CONFISSÃO DAS PARTES
Requerimento do depoimento de parte
Artigo 5070
De quem pode ser exigido Artigo 5080
Factos sobre que pode recair Artigo 5090
Depoimento do interveniente acessório
Artigo 5100
Momento e lugar de depoimento Artigo 5110
Impossibilidade de comparência no tribunal Artigo 5120
Ordem dos depoimentos Artigo 5130
Prestação do juramento Artigo 5140
Registo do depoimento Artigo 5150
Declaração de nulidade ou anulação da confissão Artigo 5160
Irretractabilidade da confissão Artigo 517º
SECÇÃO IV
PROVA PERICIAL
Quem realiza a perícia Artigo 5180
Prazo especial para o requerimento Artigo 5190
Desistência da diligência Artigo 5200
559
Formulação de quesitos Artigo 5210
Factos sobre que podem recair os quesitos
Artigo 5220
Quesitos secretos Artigo 523º
Desempenho da função de perito Artigo 524º
Obstáculos à nomeação dos peritos Artigo 525º
Prazo para a realização da perícia Artigo 5260
Acto de inspecção Artigo 5270
Relatório pericial Artigo 5280
Comparência dos peritos na audiência final Artigo 5290
Segunda perícia Artigo 5300
SECÇÃO V
INSPECÇÃO JUDICIAL
Fim da inspecção Artigo 531º
Intervenção das partes Artigo 532º
Intervenção de técnico Artigo 5330
Auto de inspecção Artigo 5340
SECÇÃO VI
PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL
Incapacidade para depor como testemunha Artigo 5350
Rol de testemunhas; alterações Artigo 5360
Designação do juiz como testemunha Artigo 5370
Lugar e momento da inquirição Artigo 538°
Inquirição no local da questão Artigo 539°
Inquirição por carta Artigo 5400
Inquirição por vídeo-conferência Artigo 541º
Prerrogativas de inquirição Artigo 542º
Inquirição do Chefe de Estado Artigo 543º
Inquirição de outras entidades Artigo 544º
Pessoas impossibilitadas de comparecer por doença Artigo 545º
Designação das testemunhas para inquirição Artigo 546º
Consequências da não comparência da testemunha Artigo 5470
Ordem dos depoimentos Artigo 5480
Juramento e interrogatório preliminar Artigo 5490
Fundamentos da impugnação Artigo 5500
Incidente da impugnação Artigo 551º
Regime do depoimento Artigo 5520
Contradita Artigo 5530
Como se processa Artigo 5540
Acareação Artigo 555
Como se processa Artigo 556°
Abono das despesas e indemnização Artigo 5570
Inquirição por iniciativa do tribunal Artigo 5580
560
CAPÍTULO IV
DISCUSSÃO E JULGAMENTO DA CAUSA
Competência do juiz Artigo 559º
Designação de dia para a audiência Artigo 560º
Requisição ou designação de técnico Artigo 561º
Poderes do juiz Artigo 562º
Causas de adiamento e suspensão da audiência Artigo 563º
Instrução Artigo 564º
Discussão Artigo 565º
Plenitude da participação do juiz Artigo 566º
Liberdade de julgamento Artigo 567º
Publicidade e continuidade da audiência
Artigo 568º
CAPÍTULO V
SENTENÇA
SECÇÃO I
ELABORAÇÃO DA SENTENÇA
Prazo da sentença Artigo 569º
Estrutura da sentença Artigo 570º
Questões a resolver. Ordem do julgamento Artigo 571º
Limites da condenação Artigo 572º
Julgamento no caso de inexigibilidade da obrigação Artigo 573º
Atendibilidade dos factos jurídicos supervenientes Artigo 574º
SECÇÃO II
VÍCIOS E REFORMA DA SENTENÇA
Extinção do poder jurisdicional e suas limitações Artigo 575º
Rectificação de erros materiais Artigo 576º
Casos de nulidade da sentença Artigo 577º
Esclarecimento ou reforma da sentença Artigo 578º
Suprimento de omissão ou de nulidades Artigo 579º
SECÇÃO III
EFEITOS DA SENTENÇA
Valor da sentença transitada em julgado Artigo 580º
Caso julgado formal Artigo 581º
Alcance do caso julgado Artigo 582º
Efeito do caso julgado nas questões de estado Artigo 583º
Casos julgados contraditórios Artigo 584º
CAPITULO VI
RECURSOS
SECÇÃO I
561
DISPOSIÇÕES GERAIS
Espécies de recursos Artigo 585º
Noção de trânsito em julgado Artigo 586º
Decisões que admitem recurso Artigo 587º
Despachos que não admitem recurso Artigo 588º
Legitimidade para recorrer Artigo 589º
Renúncia e perda do direito de recorrer
Artigo 590º
Recurso independente e recurso subordinado Artigo 591º
Extensão subjectiva e adesão ao recurso Artigo 592º
Delimitação subjectiva e objectiva do recurso Artigo 593º
Ampliação do âmbito normal do recurso Artigo 594º
Prazo de interposição Artigo 595º
Interposição do recurso quando haja rectificação,
aclaração ou reforma da sentença Artigo 596º
Interposição do recurso
Artigo 597º
Despacho sobre a admissão do recurso
Artigo 598º
Reclamação contra o indeferimento ou retenção do recurso
Artigo 599º
Julgamento da reclamação Artigo 600º
SECÇÃO II
APELAÇÃO
SUBSECÇÃO I
INTERPOSIÇÃO E EFEITOS DO RECURSO
De que decisões podem apelar-se Artigo 601º
Efeito da apelação Artigo 602º
Declaração do efeito devolutivo e exigência de caução Artigo
603º
Termos a seguir na declaração do efeito devolutivo Artigo 604º
Apelação interposta de decisões parciais Artigo 605º
Fixação da caução Artigo 606º
Arbitramento para fixação da caução Artigo 607º
Traslado para se processar o incidente da caução Artigo 608º
SUBSECÇÃO II
ALEGAÇÕES
Conta e designação de advogado oficioso Artigo 609º
Prazo para alegações Artigo 610º
Ónus de alegar e formular conclusões Artigo 611º
Expedição do recurso Artigo 612º
SUBSECÇÃO III
JULGAMENTO DO RECURSO
562
Designação e função do relator Artigo 613º
Exame preliminar do relator Artigo 614º
Erro na espécie de recurso Artigo 615º
Erro quanto ao efeito do recurso Artigo 616º
Não conhecimento do objecto do recurso e sua decisão sumária
Artigo 617º
Reclamação para a conferência Artigo 618º
Junção de documentos Artigo 619º
Projecto de acórdão e vista aos Juízes Artigo 620º
Diligências necessárias Artigo 621º
Julgamento Artigo 622º
Julgamento dos agravos que sobem com a apelação Artigo 623º
Falta ou impedimento dos juízes Artigo 624º
Elaboração do acórdão Artigo 625º
Publicação do resultado da votação Artigo 626º
Conhecimento imediato do objecto da apelação Artigo 627º
Vícios e reforma do acórdão Artigo 628º
Acórdão lavrado contra o vencido Artigo 629º
Reforma do acórdão Artigo 630º
Publicação do acórdão e baixa do processo Artigo 631º
Defesa contra as demoras abusivas Artigo 632º
SECÇÃO III
AGRAVO
SUBSECÇÃO I
INTERPOSIÇÃO E EFEITOS DO RECURSO
De que decisões cabe o agravo Artigo 633º
Agravos que sobem imediatamente Artigo 633º
Subida diferida Artigo 635º
Agravos que sobem nos próprios autos
Artigo 637º
Agravos que sobem em separado Artigo 635º
Subida dos agravos nos procedimentos cautelares Artigo 638º
Subida dos agravos nos incidentes Artigo 639º
Agravos com efeito suspensivo Artigo 640º
Fixação da subida e do efeito do recurso
Artigo 641º
SUBSECÇÃO II
EXPEDIÇÃO DO RECURSO
Notificação do despacho; peças que hão-de instruir o recurso
Artigo 642º
Oferecimento das alegações Artigo 643º
Sustentação do despacho ou reparação do agravo Artigo 644º
Termos a seguir quando o agravo suba
563
imediatamente nos próprios autos Artigo 645º
Alegação quando o agravo não suba imediatamente Artigo 646º
SUBSECÇÃO III
JULGAMENTO DO RECURSO
Aplicação do regime do julgamento da apelação Artigo 647º
Efeitos da deserção ou desistência do agravo Artigo 648º
Questões prévias Artigo 649º
Vista do processo e julgamento Artigo 650º
Conhecimento do mérito da causa em
substituição do tribunal de primeira instância Artigo 651
SECÇÃO IV
RECURSO PARA O TRIBUNAL PLENO
Uniformização de jurisprudência por impulso
do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça Artigo 652º
Legitimidade das partes Artigo 653º
Recurso por parte do Ministério Público Artigo 654º
Interposição do recurso Artigo 655º
Vista e julgamento Artigo 656º
Força vincu1ativa da decisão proferida Artigo 657º
Publicidade do assento Artigo 658º
Revogação do assento Artigo 659º
SECÇÃO V
REVISÃO
Fundamentos Artigo 660 º
Prazo para a interposição Artigo 661º
Instrução do requerimento Artigo 662º
Indeferimento imediato Artigo 663º
Processamento e efeito do recurso Artigo 664º
Julgamento Artigo 665º
Procedência do recurso da revisão Artigo 6660
Prestação de caução Artigo 6670
SUBTÍTULO II
DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS º
Âmbito de aplicação e disposições subsidiárias Artigo 668º
Requisitos da obrigação exequenda Artigo 669º
Escolha da prestação na obrigação alternativa Artigo 670º
Obrigação condicional ou dependente de prestação Artigo 671º
Liquidação pelo exequente Artigo 672º
Liquidação pelo tribunal Artigo 673º
Oposição à liquidação Artigo 674º
564
Cumulação de oposição à liquidação e à execução Artigo 675º
Liquidação por árbitros Artigo 676º
Obrigação só parcialmente líquida ou exigível Artigo 677º
CAPÍTULO II
EXECUÇÃO PARA PAGAMENTO DE QUANTIA
CERTA
SECÇÃO I
REQUERIMENTO, CITAÇÃO E OPOSIÇÃO
Requerimento para a penhora e notificação ou citação para a
execução Artigo 6780
Indeferimento liminar Artigo 679º
Aperfeiçoamento do requerimento do executado Artigo 680º
Despacho de nomeação à penhora, seguida de notificação ou de
citação Artigo 681º
Oposição Artigo 6820
Fundamentos de oposição à execução baseada em sentença
Artigo 683º
Execução baseada em decisão arbitral
Artigo 6840
Oposição à execução baseada noutro título
Artigo 685º
Prazo para a oposição Artigo 686º
Termos dos embargos Artigo 687º
Efeito do recebimento dos embargos Artigo 688º
Prestação de caução Artigo 689º
Responsabilidade do exequente Artigo 690º
Rejeição oficiosa da execução Artigo 691º
SECÇÃO II
PENHORA
SUBSECÇÃO I
BENS QUE PODEM SER PENHORADOS
Objecto da execução Artigo 692º
Bens absoluta ou totalmente impenhoráveis Artigo 693º
Bens relativa ou parcialmente impenhoráveis Artigo 694º
Impenhorabilidade de dinheiro e de
depósito bancário produtos de bens impenhoráveis Artigo 695º
Penhora de bens indivisos Artigo 696º
Penhora da meação em bens do casal Artigo 697º
Bens a penhorar na execução contra a sociedade ou contra o
sócio Artigo 698º
Bens a penhorar na execução contra o herdeiro Artigo 699º
Bens a penhorar na execução contra o fiador Artigo 700º
565
Descarga, no caso de penhora, de mercadorias carregadas
Artigo 701º
Apreensão de bens em poder de terceiro
Artigo 702º
Averiguação sobre a titularidade dos bens
Artigo 703º
SUBSECÇÃO II
NOMEAÇÃO DOS BENS
Regra Artigo 704º
Bens que não carecem de nomeação Artigo 705º
Devolução da nomeação ao exequente
Artigo 706º
Como se faz a nomeação Artigo 707º
Averiguação Oficiosa Artigo 708º
SUBSECÇÃO III
PENHORA DE BENS IMÓVEIS
Efectivação da penhora de imóveis Artigo 709°
Avaliação Artigo 710º
Escolha do depositário Artigo 711º
Entrega efectiva Artigo 712º
Depositário especial Artigo 7130
Extensão da penhora. Penhora de frutos
Artigo 714º
Divisão do direito penhorado Artigo 715º
Administração dos bens depositados Artigo 716º
Retribuição ao depositário Artigo 717º
Remoção do depositário Artigo 718º
Conversão do arresto em penhora Artigo 719º
Levantamento da penhora Artigo 720º
SUBSECÇÃO IV
PENHORA DE BENS MÓVEIS
Modo de efectuar a penhora Artigo 721o
Auto de penhora Artigo 722º
Ocorrências anormais na execução da penhora Artigo 7230
Venda antecipada de bens Artigo 724º
Modo de fazer navegar o navio penhorado Artigo 725º
Modo de qualquer credor fazer navegar o navio penhorado
Artigo 726º
Penhora de aeronaves Artigo 727º
Dever de apresentação dos bens Artigo 728º
Aplicação das disposições relativas à penhora de imóveis
Artigo 729º
SUBSECÇÃO V
566
PENHORA DE DIREITOS
Penhora de créditos Artigo 730º
Penhora de títulos de crédito Artigo 731º
Termos a seguir quando o devedor negue a existência do crédito
Artigo 732º
Termos a seguir quando o devedor alegue que a obrigação está
dependente de prestação do executado Artigo 733º
Depósito da prestação devida Artigo 7340
Penhora de abonos ou vencimentos ou de quantias depositadas
Artigo 735º
Penhora de depósitos bancários Artigo 736º
Penhora de estabelecimento comercial Artigo 737º
Penhora de direito a bens indivisos Artigo 738º
Disposições ap1icáveis à penhora de direitos Artigo 739
SUBSECÇÃO VI
OPOSIÇÃO À PENHORA
Fundamento da oposição Artigo 740º
Processamento da oposição Artigo 741º
SECÇÃO III
CONVOCAÇÃO DOS CREDORES E VERIFICAÇÃO
DOS CRÉDITOS
Citação dos credores e do cônjuge Artigo 742º
Reclamação dos créditos Artigo 743º
Impugnação dos créditos reclamados Artigo 744º
Resposta do reclamante, sentença e graduação de créditos.
Artigo 745º
SECÇÃO IV
PAGAMENTO
SUBSECÇÃO I
MODOS DE PAGAMENTO
Modos de efectuar Artigo 746º°
Termos em que pode ser efectuado Artigo 747º
AUBSACÇÃO II
ENTREGA DE DINHEIRO
Pagamento por entrega de dinheiro Artigo 748º
SUBSECÇAO III
ADJUDICAÇÃO
Requerimento para adjudicação Artigo 749º
Publicidade do requerimento Artigo 750º
Termos da adjudicação Artigo 751º
Regras aplicáveis à adjudicação Artigo 752º
SUBSECÇÃO IV
CONSIGNAÇÃO DE RENDIMENTOS
567
Termos em que pode ser requerida e deferida Artigo 753º
Como se processa Artigo 754º
Efeitos Artigo 755º
SUBSECÇÃO V
VENDA
DIVISÃO I
MODALIDADES DA VENDA
Espécies de venda Artigo 756"
Modalidades da venda Artigo 757º
DIVISÃO II
VENDA EXTRAJUDICIAL
Bens vendidos nas bolsas Artigo 758
Venda directa Artigo 759º
Casos em que se procede à venda por negociação particular
Artigo 760°
Efectivação da venda por negociação particular Artigo761º
Venda em estabelecimento de leilão Artigo 762º
DIVISÃO III
VENDA JUDICIAL
Casos em que se procede à venda judicial
Artigo 763º
Editais e anúncios para a venda judicial
Artigo 764º
Obrigação de mostrar os bens Artigo 765º
Notificação dos preferentes Artigo 766º
Abertura das propostas Artigo 767º
Deliberação sobre as propostas e adjudicação Artigo 768º
Irregularidades na frustração da venda por meio de propostas
Artigo 769º
Exercício do direito de preferência Artigo 770º
Depósito do preço Artigo 771º
Abertura e aceitação da proposta Artigo 772º
Adjudicação dos bens Artigo 773º
Entrega de bens Artigo 774º
DIVISÃO IV
DISPOSIÇÕES COMUNS
Dispensa de depósito aos credores Artigo 775º
Cancelamento dos registos Artigo 776º
Anulação da venda e indemnização do comprador Artigo 777º
Casos em que a venda fica sem efeito Artigo 7780
Cautelas a observar no caso de protesto pela reivindicação
Artigo 779º
568
Cautelas a observar no caso de reivindicação sem protesto
Artigo 780º
SECÇÃO V
REMIÇÃO
A quem compete Artigo 781º
Até quando pode ser exercido o direito de remição Artigo 782º
Predomínio da remição sobre o direito de preferência Artigo
783º
Ordem por que se defere o direito de remição Artigo 784º
SECÇÃO VI
EXTINÇÃO E ANULAÇÃO DA EXECUÇÃO
Cessação da execução pelo pagamento voluntário Artigo 785º
Liquidação da responsabilidade do executado Artigo 786º
Desistência do exequente Artigo 787º
Extinção da execução Artigo 788º
Renovação da execução extinta Artigo 789º
Anulação da execução por falta ou nulidade de citação do
executado Artigo 790º
SECCAO VII
RECURSOS
Apelação Artigo 791º
Agravo Artigo 792º
Regime dos agravos Artigo 793º
CAPÍTULO III
EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA CERTA
Artigo 794º
Notificação do executado
Fundamentos e efeitos dos embargos do executado Artigo 795º
Entrega da coisa Artigo 796º
Conversão da execução Artigo 775º
Subida dos Agravos Artigo 798º
CAPÍTULO IV
EXECUÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE FACTO
Artigo 799º
Notificação do executado
Conversão da execução Artigo 800º
Avaliação do custo da prestação a avaliação da quantia apurada
Artigo 801º
Prestação pelo exequente Artigo 802º
Pagamento do crédito apurado a favor do exequente Artigo
569
803º
Direito do exequente quando não se obtenha o custo da
avaliação Artigo 804º
Fixação de prazo para a prestação Artigo 805º
Fixação do prazo e termos subsequentes
Artigo 806º
Violação da obrigação quando esta tenha por objecto um facto
negativo Artigo 807º
Termos subsequentes Artigo 808º
TÍTULO II
DOS PROCESSOS ESPECIAIS
CAPÍTULO I
ACÇÕES SOBRE O ESTADO PSÍQUICO, SOMÁTICO E
COMPORTAMENTAL DOS INDIVÍDUOS
Regime geral Artigo 8097º
Legitimidade Artigo 810º
Representação do requerido Artigo 811º
Sigilo processual Artigo 812º
Citação do requerido Artigo 813º
Instrução do processo Artigo 814º
Decisão. Conteúdo da sentença Artigo 815º
Recurso Artigo 816º
Efeitos do trânsito em julgado da decisão
Artigo 817º
Seguimento da acção mesmo depois da morte do requerido
Artigo 818º
Levantamento da medida Artigo 819º
CAPÍTULO II
DA EXPURGAÇÃO DE HIPOTECAS E DA EXTINÇÃO
DE
PRIVILÉGIOS
Requerimento para a expurgação Artigo 8200
Citação dos credores inscritos Artigo 821º
Cancelamento das hipotecas Artigo 822º
Expurgação no processo judicial em que a coisa foi hipotecada
Artigo 823º
Expurgação nos outros casos Artigo 824º
Impugnação do valor pelos credores Artigo 825º
Citação ou notificação elos credores Artigo 826º
Expurgação de hipotecas legais Artigo 827º
Expurgação de hipoteca que garanta prestações periódicas
570
Artigo 828º
Aplicação à extinção de privilégios sobre navios Artigo 829º
CAPÍTULO IV
VENDA ANTECIPADA DO PENHOR
Tramitação Artigo 830º
CAPÍTULO V
PRESTAÇÃO DE CONTAS
SECÇÃO I
CONTAS EM GERAL
Citação. Questões prévias Artigo 831º
Termos a seguir quando o réu não apresente as contas Artigo
832º
Apresentação das contas pelo réu Artigo 833º
Possibilidade de contestação de contas
Artigo 834º
Prestação espontânea de contas Artigo 835º
Contas por dependência Artigo 836"
SECÇÃO II
CONTAS DO TUTOR, DO CURADOR E DO
DEPOSITÁRIO JUDJCIAL
Prestação espontânea de contas do tutor ou curador Artigo 837º
Prestação forçada de contas Artigo 838º
Prestação de contas, no caso de
cessação da incapacidade ou de falecimento do incapaz Artigo
839º
Prestação de coutas do depositário judicial Artigo 8400
CAPÍTULO VI
CONSIGNAÇÃO EM DEPÓSITO
Petição Artigo 841º
Citação do credor Artigo 842º
Falta de contestação Artigo 843º
Fundamentos da impugnação Artigo 8440
Termos a seguir quando não haja litígio sobre a prestação
Artigo 8450
Impugnação fundada em ser maior ou diversa a quantia ou coisa
devida Artigo 846º
Processo no caso de ser duvidoso o direito do credor Artigo
847º
Consignação como incidente Artigo 848º
571
CAPÍTULO VII
REFORMA DE TÍTULOS, AUTOS E LIVROS
SECÇÃO I
REFORMA DE TÍTULOS
Petição e citação para a reforma ele títulos destruídos Artigo
849º
Termos a seguir no caso de acordo Artigo 850°
Termos no caso de dissidência Artigo 851º
Regras aplicáveis à reforma de títulos perdidos ou
desaparecidos Artigo 852°
Reforma de outros documentos Artigo 853°
SECÇÃO II
REFORMA DOS AUTOS
Petição para a reforma de autos Artigo 8540
Conferência de interessados Artigo 855º
Termos do processo na falta de acordo Artigo 856º
Sentença Artigo 857º
Reforma dos articulados, das decisões e das provas Artigo 8580
Aparecimento do processo original Artigo 859º
Responsabilidade pelas custas Artigo 860º
Reforma de processo desencaminhado ou destruí do nos
tribunais superiores Artigo 861º
SECÇÃO III
REFORMA DE LIVROS
Reforma de livros das conservatórias Artigo 862º
SECÇÃO IV
PROCESSAMENTO INFORMÁTICO
Remissão Artigo 863º
CAPÍTULO VIII
REVISÃO DE SENTENÇAS ESTRANGEIRAS
Princípio geral Artigo 864º
Tribunal competente Artigo 865º
Requisitos necessários para a confirmação
Artigo 866º
Contestação e resposta Artigo 867º
Discussão e julgamento Artigo 868º
Fundamentos da impugnação do pedido
Artigo 869º
Actividade oficiosa do tribunal Artigo 870º
CAPÍTULO IX
JUSTIFICAÇÃO DA AUSÊNCIA E DA QUALIDADE DE
572
HERDEIRO
Petição. Citações Artigo 871º
Articulados posteriores Artigo 8720
Termos posteriores aos articulados Artigo 8730
Publicidade da sentença Artigo 874º
Conhecimento do testamento do ausente
Artigo 875º
Entrega dos bens Artigo 876º
Aparecimento de novos interessados Artigo 877º
Justificação da ausência no caso de morte presumida Artigo
878º
Notícia da existência do ausente Artigo 879º
Cessação da curadoria no caso de comparecimento do ausente
Artigo 880º
Liquidação da responsabilidade no caso do regresso do ausente
Artigo 881º
Cessação da curadoria noutros casos Artigo 882º
Processo para a justificação da qualidade de herdeiro Artigo
883º
Julgamento no caso de nenhuma outra habilitação ter sido
deduzida Artigo 884º
Repartição de herança por uma generalidade de pessoas Artigo
885º
CAPTULO X
EXECUÇÃO ESPECIAL POR ALIIMENTOS
Termos que segue Artigo 886º
Insuficiência ou excesso de rendimentos consignados Artigo
887º
Cessação da execução por alimentos provisórios Artigo 888º
Processo para a cessação ou alteração dos alimentos Artigo
889º
CAPÍTULO XI
LIQUIDAÇÃO DE PATRIMÓNIOS
SECÇÃO I
LIQUIDAÇÃO EM BENEFÍCIO DE SÓCIOS
Competência para a liquidação judicial Artigo 890º
Nomeação dos liquidatários. Prazo para a liquidação Artigo
891º
Fixação de prazo para a liquidação Artigo 892º
Operações da liquidação Artigo 893º
Contas dos liquidatários e distribuição do saldo Artigo 894º
573
Aceitação da liquidação parcial Artigo 895º
Partilha no caso de liquidação parcial Artigo 896º
Termos a seguir no caso de não ser possível a liquidação total
Artigo 897º
Liquidação extrajudicial Artigo 898º
Liquidação da conta em participação Artigo 899º
SECÇÃO II
LIQUIDAÇÃO EM BENEFÍCIO DO ESTADO
Citação dos interessados incertos no caso de herança jacente
Artigo 900º
Liquidação no caso de herança vaga Artigo 901º
Processo para a reclamação e verificação dos créditos Artigo
902º
SECÇÃO III
LIQUIDAÇÃO EM BENEFÍCIO DE CREDORES
SUBSECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Definição do estado de falência Artigo 903º
Início da instância de falência Artigo 904º
Morte do falido ou de qualquer credor Artigo 905º
Carácter reservado dos autos de falência Artigo 906º
Incidentes processados por apenso Artigo 907º
SUBSECÇÃO II
MEIOS PREVENTIVOS DA DECLARAÇÃO DE
FALÊNCIA
DIVISÃO I
CONVOCAÇÃO DOS CREDORES
Prazo para a apresentação da empresa Artigo 908º
Documentação a juntar ao requerimento Artigo 909º
Despacho inicial Artigo 910º
Funções do gestor e dos credores designados Artigo 911º
Condição do apresentante na pendência do processo Artigo
912º
Exibição da escrituração Artigo 913º
Impugnação dos créditos indicados ou reclamados Artigo 914º
Proposta de concordata Artigo 915º
Relatório apresentado à reunião dos credores Artigo 916º
DIVISÃO II
VERIFICAÇÃO PROVISÓRIA DOS CRÉDITOS
Funcionamento da assembleia de credores Artigo 917º
Prosseguimento da Assembleia Artigo 918º
Constituição da assembleia definitiva dos credores Artigo 919º
DIVISÃO III
574
DA CONCORDATA
Discussão e votação da proposta de concordata Artigo 920°
Requisitos necessários para a aprovação da concordata Artigo
921º
Fiscalização da execução da concordata
Artigo 922º
Registo da concordata Artigo 923º
Embargos à concordata Artigo 924º
Contestação dos embargos Artigo 925º
Prazo para homologação ou rejeição da concordata Artigo 926º
Necessidade de nova anuência dos credores Artigo 927º
Efeitos da homologação da concordata Artigo 928º
Sanção contra os acordos particulares contrários à concordata
Artigo 929º
Consequências da homologação Artigo 930º
Emissão de títulos em execução da concordata Artigo 931º
Restrições postas à declaração de falência do concordado
Artigo 932º
Direitos dos credores no caso de falência do concordado Artigo
933º
Anulação da concordata Artigo 934º
DIV1SÃO IV
ACORDO DE CREDORES
Termos e requisitos do acordo de credores Artigo 935°
Aplicação das disposições relativas às concorda tas Artigo 936°
Embargos ao acordo Artigo 937°
Novas adesões ao acordo Artigo 938º
Não cumprimento de algumas das obrigações assumidas no
acordo Artigo 939º
Meio de evitar a anulação do acordo Artigo 940º
Declaração de falência do devedor Artigo 941º
SUBSECÇÃO III
DECLARAÇÃO DE FALÊNCIA E OPOSIÇÃO POR
EMBARGOS
Motivos de declaração de falência Artigo 942º
Prazo dentro do qual a falência pode ser requerida Artigo 943º
Pessoas com legitimidade para provocar a declaração de
falência Artigo 944 º
Requerimento ou participação para a declaração de falência
Artigo 945º
Audiência do devedor Artigo 946º
Prazo para o julgamento Artigo 947º
Audiência de discussão e julgamento Artigo 948º
575
Publicações de sentença Artigo 949º
Quem pode apelar Artigo 950º
Dedução de embargos à sentença de falência Artigo 951º
Fundamentos do embargo Artigo 952º
Rejeição liminar elos embargos Artigo 953º
Contestação e julgamento dos embargos
Artigo 954º
Termos do processo que os embargos suspendem Artigo 955º
Apreciação oficiosa da má fé do requerente Artigo 956º
SUBSECÇÃOIV
EFEITOS DA FALÊNCIA
EM RELAÇÃO AO FALIDO
Limitações resultantes da declaração de falência Artigo 957º
Consequências imediatas da declaração Artigo 958º
Dever de apresentação Artigo 959º
Alimentos ao falido Artigo 960º
SECÇÃO II
EFEITOS EM RELAÇÃO AOS NEGÓCIOS JURÍDICOS
DO FALIDO
Vencimento imediato de dívidas; estabilização do passivo
Artigo 961º
Extinção dos privilégios creditórios Artigo 962º
Perda do direito de compensação Artigo 963º
Apensação de acções e outros efeitos Artigo 964º
Negócios posteriores à declaração de falência Artigo 965º
Actos que podem ser resolvidos em benefício da massa Artigo
966º
Impugnação pauliana Artigo 967º
Actos que se presumem celebrados de má fé Artigo 968º
Efeitos da resolução ou impugnação pauliana Artigo 969º
Acções apensas Artigo 970º
Compra e venda ainda não cumprida Artigo 971º
Vendas com entregas periódicas e contrato de fornecimento
Artigo 972º
Venda a prestações e operações semelhantes Artigo 973º
Venda de coisas já expedidas à data da declaração de falência
Artigo 974º
Agrupamento complementar de empresas
Artigo 975º
Associação em participação Artigo 976º
Contratos de mandato ou de comissão
Artigo 977º
Contrato de agência Artigo 978º
576
Arrendamento em que o falido é arrendatário Artigo 979º
Posse a título precário do falido Artigo 980º
SECÇÃO III
EFEITOS EM RELAÇÃO AOS TRABALHADORES DO
FALIDO
Contratos de trabalho Artigo 981º
Contratações necessárias à liquidação Artigo 982º
Remunerações de sócios e de membros dos corpos sociais
Artigo 983º
SUBSECÇÃO V
PROVIDÊNCIAS CONSERVATÓRIAS
Apreensão dos bens Artigo 984º
Apreensão das importâncias pagas Artigo 985º
Quem assiste à apreensão Artigo 986º
Entrega dos bens ao gestor ou depositário
Artigo 9872º
Registo da apreensão Artigo 988º
SUBSECÇÃO VI
ADMINISTRAÇÃO DA MASSA FALIDA
A quem compete a administração Artigo 989º
Poderes do gestor Artigo 990º
Deveres do gestor Artigo 991º
Cobrança dos créditos Artigo 992º
Venda antecipada de bens Artigo 993º
Resgate ou venda de certos bens Artigo 994º
Abertura da correspondência dirigida ao falido Artigo 995º
Autorização para o falido praticar certos actos Artigo 996°
SUBSECÇÃO VII
VERIFICAÇÃO DO PASSIVO. RESTITUIÇÃO E
SEPARAÇÃO DE BENS
Reclamação de créditos Artigo 997º
Direito dos credores no caso de falência de devedores por
obrigações solidárias Artigo 998º
Compensação de crédito Artigo 999º
Descontos dos juros nos créditos não vencidos Artigo 1000º
Autuação e junção das reclamações Artigo 1001º
Certidão dos direitos, ónus e encargos e aviso aos credores
Artigo 1002º
Relação de créditos não reclamados Artigo 1003º
Contestação dos créditos Artigo 1004º
Parecer do gestor Artigo 1005º
Fundamento das contestações Artigo 1006°
Resposta à contestação Artigo 1007º
577
Exame dos documentos e escrituração do falido Artigo 1008°
Mapa das reclamações Artigo 1009°
Saneamento e selecção da matéria de facto Artigo 1010°
Diligências instrutórias Artigo 1011°
Designação de dia para a audiência Artigo 1012º
Audiência Artigo 10120
Sentença Artigo 10140
Legitimidade para recorrer Artigo 1015º
Restituição e separação de bens Artigo 1016º
Reclamação de direitos próprios estranhos à falência Artigo
1017º
Restituição ou separação de bens apreendidos tardiamente
Artigo 1018º
Entrega provisória de bens móveis Artigo 1019º
Verificação ulterior de créditos ou de direito à restituição e
separação de bens Artigo 1020º
Situação do interessado que não observe o disposto no artigo
antecedente Artigo 1021°
Apensação das acções e forma aplicável Artigo 10220
Precipuidade das custas e das despesas de administração Artigo
10230
SUBSECÇÃO VIII
LIQUIDAÇÃO DO ACTIVO
Venda dos bens Artigo 1024°
Quem faz a liquidação Artigo 1025º
Forma de venda dos bens Artigo 1026º
Venda por negociação particular Artigo 1027º
Dispensa de depósito Artigo 1028º
Reclamação contra irregularidades da liquidação Artigo 1029°
Depósito do produto da liquidação Artigo 10300
Convocação dos credores para exame da liquidação Artigo
1031º
Transferência de saldo Artigo 1032º
SUBSECÇÃO IX
PAGAMENTO DOS CREDORES
Pagamento aos credores preferentes Artigo 1033º
Rateios parciais Artigo 1034º
Reserva para garantia das custas e despesas Artigo 1035°
Posição especial dos credores, no caso da falência
de devedores por obrigações solidárias Artigo 1036°
Regime especial enquanto se não torna definitiva
a verificação dos créditos Artigo 1037º
Rateio final do produto da liquidação Artigo 1038º
578
Forma dos pagamentos Artigo 1039°
SUBSECÇÃO X
CONTAS DA ADMIN1STRAÇÃO
Apresentação das contas pelo gestor Artigo 1040°
Prestação forçada de contas Artigo 1041°
Prestação de contas pelos herdeiros ou representantes do gestor
Artigo 1042°
Organização de contas Artigo 1043º
Notificação dos credores e do falido Artigo 1044º
SUBSECÇÃO XI
MEIOS SUSPENSIVOS DA FALÊNCIA
Proposta de concordata Artigo 1045º
Requisitos da proposta e da aceitação de concordata Artigo
1046º
Despacho de recebimento ou rejeição Artigo 1047°
Chamamento dos credores para embargarem Artigo 1048°
Parecer do gestor Artigo 1049°
Contestação dos embargos Artigo 1050º
Disposições aplicáveis à concordata suspensiva Artigo 1051°
Convocação da assembleia dos credores Artigo 1052º
SUBSECÇÃO XII
CLASSIFICAÇÃO DA FALÊNCIA
Tipos de falência Artigo 1053°
Falência casual Artigo 1054°
Falência culposa Artigo 1055º
Falência fraudulenta Artigo 1056°
Pena aplicável à falência fraudulenta à culposa Artigo 1057º
Instrução para a indiciação do falido Artigo 1058º
Indiciação do falido Artigo 1059º
Disposições aplicáveis à instrução e julgamento do processo
Artigo 1060º
Apensação de processos Artigo 10610
Prazo para instaurar ou requerer procedimento criminal Artigo
1062º
SUBSECÇÃO XIII
FIM DA INIBIÇÃO E REABILITAÇÃO DO FALIDO
Casos de levantamento da inibição Artigo 1063º
Reabilitação do falido Artigo 1064º
Em que processo se deve requerer Artigo 1065º
Levantamento no caso de concordata ou acordo Artigo 1066°
Levantamento nos outros casos Artigo 1067°
SUBSECÇÃO XIV
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS RELATIVAS ÀS
579
SOCIEDADES
Independência entre a falência dos sócios e a da sociedade
Artigo 1068º
Poderes e deveres dos gestores Artigo 1069º
Falência por apresentação Artigo 1070°
Efeito da falência da sociedade sobre
os sócios de responsabilidade ilimitada Artigo 1071°
Embargos à falência por apresentação Artigo 1072°
Unidade de administração; separação de património Artigo
1073°
Direitos dos obrigacionistas Artigo 1074º
Concorrência dos credores sociais particulares Artigo 1075º
Concorrência sobre as massas particulares dos sócios Artigo
1076°
Pagamento pelas massas dos sócios que não tenha credores
particulares Artigo 1077°
Obrigações dos sócios integrarem os seus compromissos Artigo
1078°
Aceitação de concordata ou só à sociedade ou só aos sócios
Artigo 1079°
Concordata a sociedade de responsabilidade limitada Artigo
1080°
Efeitos da falência culposa ou fraudulenta
da sociedade sobre os seus gestores Artigo 1081°
Ressalva de disposições especiais Artigo 1082°
Termos a seguir na falência dos pequenos comerciantes Artigo
1083°
Prazo da reclamação de créditos;
omissão da publicação no jornal oficial
Artigo 1084º
Entrega da relação dos credores e junção da certidão dos ónus
Artigo 1085°
Prazo das contestações e do parecer do gestor Artigo 1086°
Designação do dia para a audiência Artigo 1087°
Resposta às contestações Artigo 1088°
Proibição de diligências por carta Artigo 1089°
Julgamento Artigo 1090°
Acções de verificação, substituição e separação Artigo 1091º
SUBSECÇÃO XVI
INSOLVÊNCIA DOS NÃO COMERCIANTES
Noção de insolvência Artigo 1092°
Presunção de insolvência Artigo 1093º
Disposições aplicáveis à insolvência Artigo 1094°
580
Declaração de insolvência por apresentação do devedor Artigo
1095°
Requerimento do credor para a declaração de insolvência
Artigo 1096°
Duração da inibição do insolvente Artigo 1097º
Efeitos da declaração de insolvência do devedor casado Artigo
1098°
Fundamentos dos embargos à insolvência
Artigo 1099º
Apensação de processos pendentes Artigo 1100°
Responsabilidade do insolvente pelo que ficar por pagar Artigo
1101°
Concordata com os credores Artigo 1102°
Insolvência fraudulenta. Artigo 1103°
Aplicação às sociedades civis Artigo 1104º
CAPÍTULO XVI
INVENTÁRIO E PARTILHA JUDICIAIS
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Legitimidade Artigo 1105º
Nomeação, substituição e declarações do cabeça – de - casal
Artigo 1106º
Apreciação da existência de fundamento para o inventário
Artigo 1107º
Prosseguimento do processo Artigo 1108º
Decisões que devem ser notificadas Artigo 1109º
Representação do incapaz e do ausente
Artigo 1110º
Oposição e impugnações Artigo 1111º
Legitimidade para a oposição Artigo 1112º
Intervenção de qualquer interessado Artigo 1113º
Habilitação do cessionário ou adquirente
Artigo 1114°
Exercício do direito de preferência Artigo 1115°
SECÇÃO II
RELAÇÃO DE BENS NOMEAÇÃO DE LOUVADOS
AVALIAÇÃO DESCRI CÃO
Relação de bens Artigo 1115°
Indicação do valor Artigo 1117º
Relacionação de bens que se não achem em poder do cabeçade-casal Artigo 1118º
Exame e vista do processo Artigo 1119º
581
Termos a seguir quando se declarar que não há bens a
relacionar Artigo 1120º
Acusação da falta de bens na relação apresentada Artigo 1121°
Conceito de sonegação Artigo 1122°
Exclusão de bens relacionados Artigo 1123°
Reclamação de crédito Artigo 1124°
Negação de dívida activa Artigo 1125°
Avaliação de bens por louvados Artigo 1126º
Registo do resultado da avaliação Artigo 1127º
Avaliação pela secretaria Artigo 1128º
Descrição dos bens Artigo 1129°
SECÇÃO III
CONFERÊNCIA DE INTERESSADOS/
Segundo exame e vista do processo Artigo 1130°
Assuntos a submeter à conferência de interessados Artigo
1131°
Adiamento da conferência. Representação dos interessados
Artigo 1132º
Reconhecimento das dívidas aprovadas por todos Artigo 1133º
Verificação de dívidas pelo juiz Artigo 1134º
Divergências entre os interessados sobre a aprovação de dívidas
Artigo 1135°
Pagamento das dívidas aprovadas por todos Artigo 1136º
Pagamento de dívidas aprovadas por alguns dos interessados
Artigo 117º
Deliberação dos legatários ou donatários sobre o passivo Artigo
1138º
Dívida não aprovada por todos ou não reconhecida pelo tribunal
Artigo 1139°
Insolvência da herança Artigo 1405º
Deliberação sobre o excesso da avaliação
Artigo 1141°
SECÇÃO IV
AVALIAÇÃO e LICITAÇÕES
Abertura das licitações Artigo 1142º
Avaliação de coisas indivisíveis Artigo 1143º
Avaliação de bens doados no caso de ser arguida inoficiosidade
Artigo 1144º
Avaliação de bens legados no caso de ser arguida inoficiosidade
Artigo 1145º
Avaliação a requerimento elo donatário
ou legatário sendo as liberalidades inoficiosas Artigo 1146º
Consequência da inoficiosidade do legado Artigo 1147º
582
Realização da avaliação Artigo 1148°
Quando se faz a licitação Artigo 1149º
Como se faz a licitação Artigo 1150º
Anulação da licitação Artigo 1151º
SECÇÃO V
PARTILHA
Despacho sobre a forma da partilha Artigo 1152°
Preenchimento dos quinhões Artigo 1153°
Mapa de partilha Artigo 1154º
Excesso de bens dados, legados ou licitados Artigo 1155°
Opções concedidas aos interessados Artigo 1156°
Pagamento ou depósito das tornas Artigo 1157°
Reclamações contra o mapa Artigo 1158º
Sorteio dos lotes Artigo 1159º
Segundo e terceiro mapas Artigo 1160°
Sentença homologatória da partilha Artigo 1161°
Responsabilidade pelas custas Artigo 1162°
Entrega de bens antes de a sentença passar em julgado Artigo
1163º
Nova partilha Artigo 1164°
EMENDA E ANULAÇÃO DA PARTILHA
SECÇÃO IV
Emenda do acordo Artigo 1165º
Emenda da partilha na falta de acordo
Artigo 1166º
Anulação Artigo 1167º
Composição da quota ao herdeiro preterido Artigo 1168º
SECÇÃO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Habilitação dos sucessores dos interessados falecidos Artigo
1169º
Novo inventário Artigo1170º
Inventário do cônjuge supérstite Artigo 1171º
Aproveitamento da avaliação ou da descrição feitas noutro
inventário Artigo 1172º
Cumulação de inventários Artigo 1173º
Partilha adicional Artigo 1174º
Regime de recursos Artigo 1175º
Questões definitivamente resolvidas no inventário Artigo 1176º
Regime do inventário para descrição e avaliação Artigo 1177º
SECÇÃO VIII
INCIDENTE DO INVENTÁRIO
Remoção do cabeça-de-casal Artigo 1178º
583
Escusa ou remoção dos cargos de tutela,
curatela ou curadoria provisória dos bens do ausente Artigo
1179º
Escusa do cargo de cabeça – de -casal Artigo 1180º
Remoção de cargos da tutela, curatela
ou curadoria provisória dos bens do ausente Artigo 1181º
Audiência obrigatória Artigo 1182°
SECÇÃO IX
PARTILHA DE BENS EM ALGUNS CASOS ESPECIAIS
Inventário em consequência de separação, divórcio, declaração
de nulidade ou anulação de casamento Artigo 1183°
Responsabilidade pelas custas Artigo 1184°
Processo para a separação de bens em casos especiais Artigo
1185°
CAPÍTULO XIII
DIVÓRCIO LITIGIOSO
Tentativa de conciliação Artigo 1186º
Julgamento Artigo 1187°
CAPITULO XIV
PROCESSO ESPECIAL DE DIVORCIO POR MUTUO
CONSENTIMENTO
Instrução do pedido Artigo 1188º
Conferência Artigo 1189°
Falta de comparência das partes e seus efeitos Artigo 1190º
Decisões provisórias Artigo 1191°
Divórcio amigável perante Notário Artigo 1192º
CAPITULO XV
PROCESSO ESPECIAL DE SEPARACAO JUDICIAL DE
PESSOAS E BENS
Remissão Artigo 1193º
CAPÍTULO XVI
DO RECONHECIMENTO JUDICIAL DA UNIÃO DE
FACTO
Extinção da união de facto por mútuo consentimento.
Homologação dos acordos
Artigo 1194º
Direito a alimentos. Meação nos bens comuns.
Casa de morada da família Artigo 1195º
584
Caducidade Artigo 1196º
Tribunal competente Artigo 1197º
Petição inicial Artigo 1198º
Pedido do direito à meação Artigo 1199º
Pedido de alimentos Artigo 1200º
Pedido da casa de morada da família
Artigo 1201º
Contestação Artigo 1202º
Conferência. Instrução Artigo 1203º
Decisão. Conteúdo obrigatório Artigo 1204º
Recurso Artigo 1205º
CAPITULO XVI
PROCESSOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Regras ap1icáveis Artigo 1206º
Constituição facultativa de advogado Artigo 1207º
Critério de julgamento Artigo 1208°
Valor das resoluções Artigo 1209º
Campo de aplicação Artigo 1210º
Tramitação geral Artigo 1211º
Suprimento de consentimento Artigo 1212°
Autorização para a prática de certos actos ou para a sua
confirmação Artigo 1213°
Autorização para alienar ou onerar bens sujeitos a fideicomisso
Artigo 1214º
Fixação ou alteração de casa de morada ou residência de família
Artigo 1215º
Suprimento da deliberação da maioria legal dos
comproprietários Artigo 1216º
Suprimento da deliberação da maioria legal dos
comproprietários Artigo 1217º
Nomeação de gestor na propriedade horizontal Artigo 1218°
Outras nomeações Artigo 1219°
Destituição de cargos sociais Artigo 1220°
Escusa ou remoção de testamenteiro Artigo 1221°
Fixação judicial de prazo Artigo 1222°
SECÇÃO II
ACEITAÇÃO OU REJEIÇÃO DE LIBERALIDADES EM
FAVOR DE INCAPAZES
Tramitação Artigo 1223°
SECÇÃO III
585
PROVIDÊNCIAS CONSERVATÓRIAS E CURADORIA
PROVISÓRIA DOS BENS DO AUSENTE
Providências conservatórias Artigo 1224º
Curadoria provisória dos bens do ausente Artigo 1225°
Montante e idoneidade da caução Artigo 1226°
Publicação da decisão Artigo 1227°
Substituição do curador provisório Artigo 1228°
Cessação da curadoria Artigo 1229°
SECÇÃO IV
NOTIFICAÇÃO PARA PREFERÊNCIA
Termos a seguir Artigo 1230°
Preferência limitada Artigo 1231°
Prestação acessória Artigo 1232°
Preferência conjunta de vários titulares
Artigo 1233°
Direitos de preferência alternativos Artigo 1234°
Preferência sucessiva Artigo 1235º
Direito de preferência pertencente a herança Artigo 1236º
Direito de preferência pertencente aos cônjuges Artigo 1237°
Direito de preferência pertencente em comum a várias pessoas
Artigo 1238°
Exercício da preferência quando a alienação já tenha sido
efectuada e o direito
caiba a várias pessoas Artigo 1239°
Custas Artigo 1240°
SECÇÃO V
HERANÇA JACENTE
Declaração de aceitação ou repúdio Artigo 1241°
Notificação sucessiva dos herdeiros Artigo 1242º
Acção sub-rogatória Artigo 1243°
SECÇÃO VI
APRESENTAÇÃO DE COISAS OU DOCUMENTOS
Requerimento Artigo 1244°
Termos posteriores Artigo 1245°
Apreensão judicial Artigo 1246°
SECÇÃO VII
PROVIDÊNCIAS RELATIVAS A NAVIOS OU SUA
CARGA
Realização da vistoria Artigo 1247°
Outras vistorias Artigo 1248º
Aviso a agente consular estrangeiro Artigo 1249°
Venda de navio por inavegabilidade Artigo 1250°
Autorização judicial para actos a praticar pelo capitão Artigo
586
1251°
Nomeação de consignatário Artigo 1252°
SECÇÃO VIII
ATRIBUI ÇÃO DE BENS DE PESSOA COLECTIVA
EXTINTA
Requerimento Artigo 1253º
Citação Artigo 12454
Termos posteriores Artigo 1255°
SECÇÃO IX
EXERCÍCIO DE DIREITOS SOCIAIS
SUBSECÇÃOI
INVESTIDURA EM CARGOS SOCIAIS
Processo a seguir Artigo 1256º
Execução da decisão Artigo 1257°
SUBSECÇÃO II
INQUÉRITO JUDICIAL
Requerimento e articulados Artigo 1258º
Termos posteriores Artigo 1259°
Medidas cautelares Artigo 1260°
Decisão Artigo 1261º
Publicidade dos resultados do inquérito Artigo 1262°
SUBSECÇÃO III
CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIAS DE SÓCIOS
Processo a observar Artigo 1263°
SUBSECÇÃO IV
REDUÇÃO DO CAPITAL SOCIAL
Requerimento inicial Artigo 1264º
Termos posteriores e decisão Artigo 1265º
SUBSECÇÃO V
AVERBAMENTO, CONVERSÃO E DEPÓSITO DE
ACÇÕES E
OBRIGAÇÕES
Requerimento Artigo 1266º
Termos posteriores e decisão Artigo 1267º
Efeitos da decisão Artigo 1268°
Conversão de títulos Artigo 1269º
Lugar e modo do depósito de acções ou obrigações Artigo
1270°
Eficácia do depósito Artigo 1271°
SECÇÃO X
ACÇÃO SUB-ROGATÓRIA A FAVOR DA FAMÍLIA
Requerimento Artigo 1272º
Legitimidade Artigo 1273°
587
Conteúdo do requerimento Artigo 1274°
Instrução e decisão Artigo 1275º
Recurso Artigo 1276°
Caducidade da decisão Artigo 1277º
588
589
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