MINISTERIO DA JUSTIÇA Após um longo período de reflexão e de demorados estudos no seio de diversas Comissões de Acompanhamento, chamadas a darem-lhe a devida formatação legística, encontra-se agora disponibilizada a versão definitiva do anteprojecto do Código do Processo Civil que no âmbito do Projecto de Reforma do Sector Publico, de 1993 à presente data, se vem preconizando inserir no sector da justiça, com específica incidência na revisão do instrumento normativo que regula os procedimentos destinados à composição jurisdicional dos conflitos de interesses privados no seio da sociedade. Trata-se de um Projecto que nos seus traços mais gerais pretende prosseguir os objectivos de modernização e adequação do processo civil às exigências sociais e económicas do país, à certeza e segurança do Direito e à celeridade; simplificação e desburocratização dos mecanismos normativos que visam o acesso ao direito e à justiça. Entende porém o Ministério da Justiça que a concretização dessa Reforma só terá validade e sólida sustentação se antes da aprovação do correspondente diploma ela seja previamente compartilhada nos seus propósitos e conteúdos de formatação legislativa com os seus futuros destinatários. Assim, todos, em particular os membros da nossa Comunidade Jurídica, são instados a colaborar nessa Reforma, pelo que são convidados a apresentarem as sugestões e comentários que possibilitem a melhor adequação do anteprojecto, que por esta via se divulga, aos anseios da construção de um edifício jurídico capaz de responder em tempo útil ao postulado constitucional da edificação de um regime jurídico que a todos faculte com prontidão e efectividade a tutela jurisdicional dos seu direitos e interesses legalmente protegidos. Sem prejuízo, naturalmente, da utilização de outros meios que se entenda pertinentes, antecipadamente gratificado, solicita o Ministério da Justiça que as contribuições para o enriquecimento do projecto de diploma que será, ulteriormente, submetido à apreciação do órgão constitucionalmente competente para a sua aprovação, sejam encaminhadas para os seguintes endereços de correio electrónico: [email protected] [email protected] 1 COMISSÃO DE REFORMAS LEGISLATIVAS ANTEPROJECTO DO CODIGO DO PROCESSO CIVIL DE CABO VERDE Tomo I Março de 2009 2 ANTEPROJECTO DO CODIGO DO PROCESSO CIVIL DE CABO VERDE EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 3 I PARTE TERMOS PRIMEIRO DE REFERENCIA ANTEPROJECTO À E PERCURSO DO SUA PRESENTE VII VERSÃO SAÍDA DAS CONTRIBUIÇÕES DE COMISSÕES DE ACOMPANHAMENTO DESIGNADAS NO MINISTERIO DA JUSTIÇA PARA O SEU ESTUDO CRÍTICO 4 I No decurso da IV legislatura (1991/1995) o Governo iniciou uma ampla reforma e capacitação do sector público. Nesse contexto, coube prestar uma peculiar atenção à área da Justiça, designadamente, no domínio da legislação estruturante do ordenamento jurídico nacional, em particular, no respeitante à reformulação do direito adjectivo vigente. Assim, considerando, dentre outras razões, a vetustez do Código do Processo Civil vigente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44 129, de 28 de Dezembro de 1961, posto a vigorar em Cabo Verde pela Portaria n.º 10 305, de 30 de Julho de 1962, o Ministério da Justiça, então dirigido pelo Dr. Pedro Monteiro Freire de Andrade, decidiu levar a cabo, em Abril de 1994, a reforma desse diploma, na linha aliás das orientações que haviam sido consignadas nos termos de referência (TdR), estabelecidos para o efeito, pelo seu antecessor, Dr. Eurico Correia Monteiro. 1 Com tal reforma processual, pretendia-se, e pretende-se, ainda hoje, volvidos mais de uma dezena de anos, alcançar os seguintes resultados: - Modernização e adequação do processo civil às exigências sociais e económicas do país; - Certeza e segurança do direito, a par da afirmação da liberdade e da autonomia da vontade das partes na composição dos litígios; 1 E elaborados pelo Mestre em Direito, Jorge Carlos Fonseca. 5 - Celeridade nas respostas, confrontando o direito processual civil com exigências de eficácia prática, de forma a tornar a justiça mais pronta e expedita; - Simplificação e desburocratização do sistema do funcionamento do processo civil. Com tais intentos, sob a direcção da Unidade de Coordenação de Projectos do Banco Mundial (UCP), procedeu-se à selecção do Consultor para se dedicar à elaboração do projecto de um novo Código do Processo Civil (CPC). Escolha essa, suportada num short list,2 que veio a recair num consórcio de Consultores dos Estados Unidos, Graham & James que decidiram agregar à tarefa que lhes foi adjudicada a sociedade portuguesa de advogados Moura Chaves & Associados e o Consultor cabo-verdiano, Dr. Geraldo Almeida Na sequência das orientações contidas nos TdR, o Ministro da Justiça por essa mesma ocasião, mais precisamente em 16 de Maio de 1995, entendeu necessário o estabelecimento de uma ponte entre o seu Ministério e a Consultoria incumbida da elaboração do Projecto do CPC, de modo a facilitar o permanente acompanhamento das propostas de reforma, à medida que elas viessem a ser formuladas, E, para o efeito, designou uma equipa formada por dez juristas, de que faziam parte magistrados judiciais e do MP, advogados e oficiais de Justiça, sob a coordenação do então Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, Dr. Óscar Gomes.3 2 De 7 firmas de Consultoria Jurídica, (2 portuguesas, 3 brasileiras, 1 americana e 1 francesa) Fizeram parte dessa equipa, além do Presidente do STJ os Juízes Conselheiros Eduardo Rodrigues e Benfeito Ramos, a Juíza de Direito, Carolina Freitas, o Magistrado do Ministério Publico, Júlio Mascarenhas, os Advogados, João Gomes e Henrique Borges, a coordenadora do GELD, Januária Moreira e os Oficias de Justiça, Boaventura Semedo e Domingos Pereira. 3 6 Essa equipa, porém, acabaria a breve trecho por dissolver-se, ao que se presume, por falta de disponibilidade da maior parte dos seus membros para se dedicarem demoradamente à incumbência ministerial em causa. Os Consultores do projecto, em Abril de 1996, apresentaram ao MJ, numa versão zero, os preceitos que no seu entender deviam ser introduzidos no futuro diploma, aguardando novas orientações do outorgante do estudo que lhes havia sido encomendado. A solicitação do MJ, debruçando-se sobre essa primeira versão do anteprojecto do CPC, o, então Juiz Conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça, Dr. Benfeito Mosso Ramos produziu um exaustivo relatório, encabeçando as razões que no seu entender deviam presidir à reforma processual em causa e centrando-as, essencialmente, nas contidas nos TdR e na necessidade de se dar efectividade ao principio constitucional do direito de acesso justiça. Na sua globalidade, o trabalho desenvolvido pelos Consultores foi avaliado como sendo proveitoso, aludindo o referenciado Magistrado que «não se pode deixar de reconhecer ao anteprojecto a vontade de reequacionar a regulamentação de certos institutos, sobretudo no sentido de uma abordagem mais actualizada, quer pela introdução de aspectos inovadores, quer pela supressão de actos e formalidades inúteis ou desnecessários». Indicou porém que «isso não significa, longe disso aliás, que não se trata de um documento isento de reparos». Designadamente referiu o mesmo Magistrado constar do documento em causa «um assumido voluntarismo de aumento dos poderes do juiz», que lavaria a 7 Consultoria a abraçar uma concepção do processo que privilegia a justiça à segurança. Tais reparos foram dados a conhecer aos Consultores para serem tidos em consideração, por ocasião da elaboração da versão definitiva do anteprojecto. Em Junho de 1997, os Consultores entregaram no MJ a sua segunda versão de ante-projecto do Código do Processo Civil, que foi acompanhado de uma breve exposição de motivos, onde se faz a referência do acolhimento de um ou outro dos apontados reparos, com omissão das razões da não absorção dos restantes. De posse dessa segunda versão do Anteprojecto, o então Ministro, Dr. Simão Monteiro designou uma outra Comissão para proceder ao acompanhamento técnico da reforma, com a expressa incumbência de analisar as alterações sugeridas pela Consultoria no ante projecto que lhe vinha de ser apresentado. Essa segunda Comissão de Acompanhamento, coordenada pelo então Director do Gabinete de Estudos do MJ, Dr. Emílio Xavier, apreciou longamente todos os preceitos contidos na versão do projecto posto à sua disposição e, em Agosto de 1998, apresentou ao MJ num extenso Relatório, as suas «considerações finais» sobre o estudo realizado. Nesse Relatório, do mesmo passo em que se anota que as soluções contidas no anteprojecto respondem, no essencial, às preocupações da reforma que se pretende introduzir no processo civil cabo-verdiano, foram apresentadas um sem número de propostas de 8 alteração aos articulados, tanto de forma com de fundo, sem, contudo, se mexer na estrutura e na sistematização do anteprojecto analisado. Veio a acontecer, entretanto, que o compromisso dos Consultores com a entidade financiadora do projecto de reforma em tela – o Banco Mundial – chegou a seu termo, sem que tivessem sido apreciadas as sugestões de alteração apresentadas pela Comissão de Acompanhamento e, consequentemente, sem que chegasse a obter o MJ a terceira e definitiva versão de anteprojecto de revisão do CPC que as duas anteriores versões, provisórias, faziam supor que seriam entregues depois de absorvidas as recomendações do dono da obra. Por despacho de 6 de Julho de 1999, o mesmo Ministro, Dr. Simão Monteiro, mandou reactivar a Comissão de Acompanhamento4, «com vista a melhorar a redacção do ante-projecto dos Consultores, introduzindo as alterações que se mostrarem necessárias» e nomeou para a sua presidência o Dr. Benfeito Mosso Ramos. Acolhidas as contribuições técnicas até então produzidas, essa terceira Comissão de Acompanhamento, em Dezembro de 2000, já no fim da IV Legislatura, entregou ao MJ, agora sob a direcção da Dra. Januária Moreira, uma versão reformulada do anteprojecto dos Consultores a quem fora encomendado o estudo. Esta «nova» versão do anteprojecto do CPC – a terceira, a contar da versão zero dos Consultores – vem antecedida de uma nota explicativa das principais modificações nela operadas. 4 Mantendo os nomes dos Juízes Eduardo Rodrigues e Teresa Évora, dos Advogados Henrique Borges e Emilio Xavier e do Secretário Judicial Boaventura Semedo, reforçando-a com o Juiz de Direito Manuel Alfredo Semedo, e o Procurador da Republica Dr. Franklin Furtado. 9 Conforme vem referido neste documento «na elaboração do projecto foram ponderadas e seguidas, tal qual vinha já da proposta dos Consultores, as soluções consagradas na reforma operada ao Código do Processo Civil Português, através dos Decretos-Lei números 329-A/95, de 12 de Dezembro e 180/96, de 25 de Setembro. Em Setembro de 2003, considerando o decurso de um largo tempo desde que se decidira pela Reforma do Processo Civil, a nova Ministra da Justiça, Dra. Cristina Fontes Lima, entregou a uma outra Comissão de Acompanhamento - de sete membros - tal como as anteriores formada por juízes, advogados e oficiais de justiça, dentre eles o antigo Ministro Dr. Correia Monteiro - a incumbência de efectuar a revisão global do ante-projecto, no concernente à arrumação sistemática e à perfeição da redacção dos preceitos contidos na última versão do CPC. Esta IV Comissão de Acompanhamento, entretanto, apenas conseguiria rever um terço das disposições do diploma em questão, conforme consta do Memorando apresentado à Ministra da Justiça, em Maio de 2004. Intui-se desse Memorando que o grupo extravasou a incumbência, limitada à reformulação legística do anteprojecto, pois que procedeu a novas modificações de fundo em muitos dos seus preceitos e aditou alguns outros, com a invocação do propósito de «tornar a tramitação processual, na medida do possível, melhor adaptável à realidade judiciária nacional e à evolução que o normativo que lhe serviu de fonte,5 sofrera em Agosto de 2000. Entretanto, por razões não editadas – mas que se intui prenderem-se com a circunstância de se ter acabado de proceder pela 5 Como se anotou supra, o CPC de Portugal, na versão saída da Reforma de 1995/1996. 10 mesma ocasião à aprovação e consequente início da vigência de um novo Código Penal e de um novo Código do Processo Penal que aconselhariam um abrandamento no ritmo das reformas legislativas estruturantes da administração da justiça para dar tempo adequado na absorção pela comunidade jurídica das modificações operadas – mais uma vez ficou sustado o andamento do projecto de reforma em tela. Até que em Dezembro de 2007, o Ministro Dr. José Manuel Andrade reconstituiu a Comissão de Acompanhamento, entregando-a aos Magistrados Dr. Jaime Miranda, Alcindo Soares e Carlos Reis e ao Advogado, Dr. Henrique Semedo Borges, cabendo, tal qual acontecera na anterior Comissão, a sua coordenação ao antigo Juiz Conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça, Dr. Eduardo Rodrigues. A missão desta quinta Comissão de novo ficou balizada à mera revisão do diploma em termos de legística formal, tomando o Sr. Ministro Andrade como pressuposta a absorção pelo seu Ministério das sucessivas modificações que até então haviam sido sugeridas pelas anteriores Comissões à proposta inicial dos Consultores Dando seguimento a essa orientação, a última Comissão de Acompanhamento, que foi reconfirmada na sua composição e na sua missão pela actual titular da Justiça, Dra. Marisa Morais, teve como primeira tarefa a reconstituição do ante projecto, disperso em várias versões, condensando num único documento, as propostas de correcção, eliminação ou aditamento mais recentes, pressupondo a «invalidação» das imediatamente anteriores sobre um mesmo preceito, tomando como consolidadas as que se mantiveram inalteradas, no projecto entregue ao Ministério da Justiça em 1997 e respeitando, 11 integralmente a estrutura que já vinha da primeira versão dos Consultores. Deparou-se porém a Comissão em apreço, tal qual acontecera com a imediatamente anterior, perante a necessidade de extravasar a incumbência de revisão de forma do documento em questão e debruçar-se sobre as novas modificações trazidas à estampa no congénere diploma português para se aquilatar da conveniência da sua adopção na reforma nacional em curso, uma vez que se constatou, que mesmo depois de 2000, o CPC de Portugal continuou a ser objecto, praticamente todos os anos, de novas modificações, sinal que ainda não se encontrava suficientemente consolidada a reforma do direito adjectivo no ordenamento jurídico que se elegeu como matriz para a também reforma processual civil no nosso País. Sem prejuízo do seu cotejo com experiências de outros ordenamentos próximos, em termos jurídico – culturais (por todos, o CPC do Brasil de 1975 e o Código Processual Civil - Modelo para a América Latina, de 1988). Contou a última Comissão de Acompanhamento, a partir de Setembro 2008 com a muito útil colaboração do Sr. Desembargador da Relação de Lisboa Dr. Manuel Tomé Gomes, no âmbito da cooperação do MJ de Cabo Verde com o projecto PIR/PALOP II (da União Europeia, mais Portugal, com as antigas colónias luso africanas), acabando assim por se operar novas alterações de relevo no anteprojecto inicial dos Consultores, sem se afastar porém dos propósitos e linhas de força que deram corpo ao estudo que havia sido apresentado por estes ao MJ em 1997. Na verdade os sucessivos titulares da Pasta da Justiça, mantiveram a concretização da Reforma do Processo Civil no mesmo 12 sentido que fora traçado através dos acima mencionados TdR, tal qual se conclui do Programa do Governo para o mandato 2006/2011, onde se inscreve como uma das prioridades da agenda legislativa «a alteração das regras processuais civis, tornando-as mais leves, desburocratizadas e de acessibilidade imediata». O que, se por um lado, deixa implícita como ficou supra assinalado a ideia de que se mantém actual e permanente a necessidade de uma ampla reforma do processo civil, tomando como metas a celeridade, a simplificação e efectividade e a modernização, por outro lado, forçoso é o ter que se reconhecer que apesar de algumas intervenções legislativas avulsas, no essencial tudo está por se concretizar no que diz respeito à efectiva reformulação dos instrumentos normativos destinados à justa composição dos litígios. 13 II Continuam, deste modo, válidas as grandes linhas orientadoras que serviram de «termos de referência» para a revisão e elaboração de um novo diploma do direito processual civil cabo-verdiano. Consubstanciam-se tais orientações, fundamentalmente, nos seguintes eixos: A. Reformulação dos princípios estruturantes do processo civil: 1. Afirmação na legislação adjectiva ordinária do direito fundamental do acesso à justiça para a tutela efectiva dos direitos e interesses legalmente protegidos, com especial pendor para a concretização da: a) Prevalência da decisão de mérito sobre a mera decisão de forma; b) Obtenção de uma providencia cautelar em prazo razoável; c) Sanação da falta de pressupostos processuais; 14 d) Simplificação do regime de admissibilidade de pluralidade de partes; 2. Assunção do direito de defesa e do exercício do contraditório, como esteios da acção, com especial incidência no estabelecimento de regras segundo as quais: a) Nenhuma pretensão pode ser apreciada sem que seja facultada a possibilidade de se deduzir oposição à mesma, salvo ponderosas excepções; b) O efeito cominatório pleno deve ficar restringido ao estritamente necessário; c) Deve-se imprimir maior flexibilidade na determinação do momento da apresentação das provas; 3. Enfatização do princípio da cooperação entre o tribunal, as partes e os seus mandatários, para que se possa obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio, com as seguintes especificidades: a) Clarificação e inteligibilidade das notificações no que concerne aos direitos e deveres do notificando; b) Acordo prévio, com os mandatários judiciais, quanto à marcação das diligências judiciais; c) Oficiosa superação pelo tribunal, sempre que possível, das dificuldades na obtenção de documentos ou outros elementos que condicionem o exercício eficaz da faculdade, ou o cumprimento do ónus ou dever processual. B. Preocupação da simplificação e celeridade, propendendo-se para novas formas e tramites pala via de: 1. Revisão das formas do processo comum, com a preocupação de a) Redução ao mínimo de modalidades, 15 b) Maior poder de intervenção do juiz na configuração da causa; c) Contacto directo com as partes e eventual prolação da sentença na base da conciliação e equidade. 2. Reformulação da tramitação da acção declarativa, através de: a) Regime regra de apenas dois articulados, salvo em caso de reconvenção ou para resposta e excepções suscitadas pela defesa; c) Reestruturação da fase do Racionalização dos incidentes saneamento e da instância, em condensação; c) de particular dos procedimentos cautelares e da intervenção de terceiros; d) Reforma das vias de impugnação e do recurso das decisões judiciais. 3. Modernização e simplificação da acção executiva, de forma a se alcançar a efectiva realização do direito ou interesse jurídico judicialmente declarados ou validamente titulados. 4. Redução dos processos especiais ao estritamente necessário em razão da especificidade do pedido, Não obstante constar dos TdR, uma clara orientação no sentido de se proceder à reforma do Código do Processo Civil e existir um sentimento generalizado de que se deve modificar profundamente a tramitação processual, o certo é que se desconhece voz autorizada a pleitear pela reformulação dos princípios estruturantes do direito instrumental civil que vigora entre nós. Considera-se deste modo que são de se manter inalteradas as tradicionais grandes divisões do direito adjectivo: o enunciado de princípios orientadores do acesso à justiça, a consagração, delimitação 16 e caracterização dos tramites respeitantes aos dois tradicionais e inevitáveis momentos e vias de se alcançar a paz social em situações de desarmonia de interesses – o procedimento declarativo e o executivo – seguidos de formas híbridas de processos e a previsão de modos provisórios e cautelares de sustação das disputas entre titulares de interesses contrapostos. Por isso que as sucessivas Comissões de Acompanhamento da versão inicial do anteprojecto apresentada pelos assumiram a estratégia seguida pelos Consultores no sentido se proceder ùnicamente à revisão do Código do Processo Civil que se encontra a vigorar em Cabo Verde, desde 1962, ao invés de se envolverem numa reforma estruturante desse diploma. Diga-se, de resto, que uma mudança total de rumo na concepção e no iter do processo requereria que o País optasse pela alteração integral de todo o seu sistema jurídico, fazendo-o inserir noutra família jurídica que não, na romano - germânica. De se enfatizar, entretanto que vem existindo solicitação da comunidade jurídica no sentido de se dar cabal densificação normativa acatamento à determinação do legislador constitucional no sentido da efectividade na realização do direito do acesso à justiça e da justa composição dos direitos e interesses legalmente protegidos. Isso a par da recomendação para a reformatação de todo o ordenamento jurídico nacional de molde a poder responder aos novos parâmetros que a era actual impõe nas relações negociais, com prontidão e economicidade. Aquela determinação e esse novo mundo negocial apontam para que a reforma do processo civil em curso, esteja ainda direccionada no sentido da adequação da legislação adjectiva às novas exigências do 17 desenvolvimento económico; afirmação e efectivação da certeza e segurança dos direitos (privados) dos cidadãos; celeridade nas respostas à demanda da Justiça; simplificação e desburocratização do sistema processual. Nessa saga, os princípios do dispositivo e da preclusão são os que mais mereceram atenção da presente versão do ante projecto, temperando-se aquele primeiro princípio, designadamente: a) Com o reforço do dever do impulso processual por parte do tribunal, seja pela promoção do juiz no sentido do regular andamento do processo, seja com a realização oficiosa de diligências pela secretaria, sempre que a natureza do acto dispense a intervenção de um magistrado, b) Modificando-se substancialmente o regime de preclusão em ordem a se permitir tanto quanto possível a aproximação da decisão judicial à realidade factual subjacente ao processo, deixando às partes mais margem temporal para situarem o objecto da sua discórdia perante o juiz; e c) Mitigando-se o efeito da não impugnação especificada dos factos articulados pela parte contrária, desde que globalmente exista uma frontal oposição à correspondente pretensão. Os princípios do contraditório da economia processual e da cooperação saem reforçados, promovendo-se e instigando-se a criação de uma nova cultura jurídica, através de uma sã cooperação entre todos os intervenientes processuais, designadamente com a previsão de preceitos que tendem a: a) A sanação decorrente da falta de pressupostos processuais, 18 b) O alargamento da possibilidade de cumulação de pedidos e de ampliação de requisitos da coligação e da reconvenção; c) Remoção de obstáculos na obtenção de elementos de facto em poder da parte contrária, indispensáveis à justa composição dos litígios. Tributário do princípio de igualdade de armas e preocupado com a busca de soluções normativas que constituam útil contributo para o acréscimo do princípio da independência dos tribunais, há que assumir frontalmente a medida de colocação do Ministério Publico, nas acções em que patrocine o interesse estatal, em pé de igualdade com as demais partes e a da eliminação da fiscalização da actividade judicial por aquela entidade que subsiste no regime ora vigente, No que à forma e tramitação dizem respeito, preconiza-se a consagração prática ao desiderato da simplificação processual, nomeadamente, com: a) Melhor sistematização e clarificação de tramitação dos incidentes de instância, em especial os referentes ao da intervenção de terceiros, e dos procedimentos cautelares; b) Redução do processo comum de declaração a uma única forma, admitindo-se embora a existência dentro desta forma única de uma variante que transita directamente dos articulados para a fase da audiência de discussão e julgamento nos pedidos de cumprimento de obrigações pecuniárias de valor não superior à alçada do tribunal de Comarca. c) Diminuição dos articulados a apenas dois, salvo nos casos de reconvenção e de excepções à acção em que se admite réplica e, eventualmente tréplica. 19 d) Reestruturação do saneador e da fase da condensação pelo máximo aproveitamento da instância e pela imposição da obrigatoriedade de uma audiência destinada ao debate instrutório c) Actualização e modernização dos métodos de produção de provas, com a admissibilidade do seu registo pelos meios tecnológicos e da sua recolha por vídeo-conferência; f) Esforço pelo encurtamento dos trâmites do recurso ordinário e expressa previsão de um recurso de fixação de jurisprudência para situações em que no domínio da mesma legislação haja dúvidas e contradições insanáveis entre decisões judicias da última instância; g) Consagração de uma única forma de processo executivo, naturalmente de tramitação variável em função da finalidade da pretensão creditícia, mais do que propriamente do título que lhe serve de suporte, reformulação do incidente de liquidação, alteração do regime de penhora, eliminação do incidente de sustação processual decorrente da moratória forçada, revisão das fases de verificação de créditos e da venda dos bens em execução. h) Eliminação de alguns processos especiais, sempre que passíveis da adequada resolução do litígio através do processo comum ordinário, designadamente os respeitantes a acções reais e reformulação dos restantes, com realce pelo desaparecimento do inventário orfanológico obrigatório. As sucessivas Comissões que se debruçaram sobre a versão do anteprojecto que os Consultores do Banco Mundial deixaram à apreciação do Ministério da Justiça, em particular a última, designada em Dezembro de 2007, condensaram essas ideias que se vêm de mencionar no documento que ora se apresenta à pública apreciação crítica de todos quantos se interessam pela correcção das leis, em 20 geral, e da comunidade jurídica, em particular, máxime dos operadores forenses do direito. III Antes de se avançar com uma mais pormenorizada indicação, nesta derradeira revisão da versão do anteprojecto do CPC, das principais inovações que vêm contempladas nela e que se reitera estarem suportadas integralmente na filosofia, estrutura, sistematização e conteúdos temáticos do trabalho apresentado pela Consultoria e ulteriores recomendações das Comissões de Acompanhamento em ordem ao seu melhor alinhamento com as preocupações que se julga serem as dominantes no seio da comunidade jurídica nacional, importa referir que não obstante, persistem ainda posicionamentos não suficientemente consensualizados. 21 Particularmente, em torno das seguintes matérias6: - Optou a versão inicial do anteprojecto, e nisso teve o seguimento das sucessivas Comissões de Acompanhamento, uma sistematização normativa do processo que começa pelo enunciado, de modo indiferenciado no Livro I, das disposições gerais, quer os grandes princípios estruturantes da acção quer os que dizem ùnicamente respeito aos trâmites que consubstanciam a marcha processual e que em regra costuma vir esmiuçados nos posteriores momentos do Código. Correndo-se com isso o risco de se alcandorar em principio hermenêutico e dogmático meras orientações sobre os caminhos possíveis de se conseguir alcançar a verdade judicial que se busca através do processo. - Do mesmo modo altera o anteprojecto a tradição processualista da normação em primeiro lugar dos princípios, regras e mecanismos específicos relativos ao andamento de cada momento, fase ou mesmo modalidade de acção, para só depois se ocupar das regras procedimentais comuns. Aparentemente tal modo de ordenação das matérias cronologicamente estará correcto, mas pode dar azo à ideia de uma reformulação acrítica do ordenamento vigente. Algumas Comissões referiram por isso à conveniência da integral manutenção de tudo quanto não tenha um peso específico para uma nova ordenação que torne o processo civil mais simplificado e mais pronto à efectiva satisfação do interesse prosseguido na acção. Esses reparos entretanto não foram transpostos para as concernentes versões sobre as quais foram proferidos, pelo que 6 Naturalmente, sem as exaurir e também sem prejuízo das que se encontram inseridas em nota de rodapé no próprio texto que contém o anteprojecto em tela. 22 acabaram também por não conseguir consagração no presente projecto. - No que respeita à uniformização/ harmonização dos prazos para a prática dos diferentes actos processuais, propendem alguns, pelo alargamento das durações que vigoram actualmente, tal como decorre das reformas do diploma congénere português de 1995/1996, enquanto outros advogam um radical encurtamento para imprimir maior celeridade, acabando porém por prevalecer a manutenção do actualmente existente, de cinco dias, para os actos das partes e diligências externas dos oficias de justiça e de dois dias para os actos de expediente das secretarias (entenda-se prazos gerais). - A estruturação e concreta regulamentação processual do fenómeno da intervenção de terceiros, no Código de Processo Civil vigente, presta-se a críticas fundadas, já que ao intérprete e aplicador do direito se depara uma excessiva multiplicidade de formas ou tipos de intervenção de terceiros, delineados muitas vezes com base em critérios heterogéneos. Tal situação determina a existência de sobreposição parcial dos campos de aplicação de diversos incidentes, de que resultam verdadeiros concursos de normas processuais, geradores de dúvidas e incertezas sérias na exacta delimitação do âmbito reservado a cada um deles, com inconvenientes no que respeita à certeza e segurança na aplicação do direito processual. Para colmatar tais constatações o anteprojecto introduziu algumas significativas alterações nessa modalidade de incidentes, eliminando o desnecessário incidente de nomeação à acção, convolando, respectivamente, e mais apropriadamente para os de intervenção acessória e de oposição, os incidentes de chamamento à autoria e de assistência; transportando o incidente de chamamento à 23 demanda para a intervenção principal e clarificando, por último, nesta espécie a intervenção provocada. O anteprojecto bem que pode, ainda assim, ser acusado de pouco temerário, devendo todo esse regime vir a merecer uma mais acurada reflexão, já que há que ter ciente que digladiam-se a respeito a preocupação do máximo aproveitamento de uma dada acção para a resolução também do máximo possível de litígios e a de se evitar a complexização dos tramites processuais com interesses de terceiros que bem poderiam ser impugnados em sede judicial autónoma por aqueles que pretendam invocar a titularidade do benefício jurídico correspondente. - As providências cautelares acabaram por não merecer a profunda reforma aconselhada, tanto pelos TdR, como pelos Consultores e a totalidade das Comissões de Acompanhamento, para que se venha a dar cabal cobertura quer ás situações que demandam medidas de prevenção de um dano eminente, quer a antecipação da realização de um direito já certo em que da sua demora resulte prejuízo acentuado para o seu titular. De uma outra perspectiva, bem que poder-se-ia assumir a formulação de uma única forma cautelar, na exacta medida em que se preconiza o poder de o juiz adoptar a providencia que se mostrar mais adequada para acautelar o direito do requerente. Melhor ponderação carece a questão do embargo de obras públicas em sede do processo civil e a sua compaginação com o que se preconiza relativamente aos embargos administrativos, designadamente tendo em conta o que vem de ser decretado para as obras nas Estradas. pela Lei n.º 22/VII/2008, de 20 de Julho. Registe-se ainda a propósito que se introduziu uma garantia penal da providência, que, sem prejuízo das medidas adequadas de 24 execução coerciva, nos termos gerais, faz incorrer em crime de desobediência qualificada aquele que infrinja a providência cautelar decretada. Incriminação essa entretanto que não congrega absoluta unanimidade, já que há quem entenda suficientes os meios e os instrumentos da execução coerciva, contidos na legislação processual civil em sede de regulação de conflitos de interesses entre particulares, não havendo nenhum bem ou interesse vital da comunidade a merecer neste caso tutela penal.7 - A tramitação processual comum declarativa, com início numa audiência prévia, de tentativa de conciliação das partes antes da propositura da acção, que vinha contida na primeira versão do ante projecto, desapareceu em ulteriores versões e mereceu aplauso de alguns elementos da segunda Comissão de Acompanhamento, mas com rejeição da maioria desta e das posteriormente designadas: Acabaria por vingar, entretanto na versão agora em apreço, uma posição intermédia que aposta na tentativa de conciliação, facultativa, em qualquer fase do processo, proclamado no preceituado geral que encabeça o diploma, dispensando a sua expressa referência e obrigação da sua realização em outros lugares do diploma; - Persiste incerteza quanto ao modo de se dar impulso judicial à acção logo depois do seu recebimento na secretaria do Tribunal, quando estão fundamentalmente em confronto nesta fase, por um lado o dever da estrita observância do contraditório e por outro a ingente necessidade da simplificação dos trâmites processuais. Designadamente não se registou um suficiente consenso sobre o primeiro momento em que o Juiz deve ter intervenção para a 7 Contra: vejam-se o artigo 363 do CPC do Brasil, aprovado pela Lei nº 5869, de 11 de Janeiro de 1973 e o artigo 391º do CPC Português, na redacção ainda em vigor, dada pelo Decreto n.º 329/95, de12 de Novembro. 25 regularização da instância e de um eventual papel oficioso que aí possa caber às Secretarias judiciais, como flúi da congénere reforma portuguesa. Acabou-se por isso por se retomar a tramitação que se encontra ainda em vigor, com a apreciação liminar da acção pelo juiz a quem continua a pertencer a faculdade de indeferir, mandar aperfeiçoar ou citar o réu; com a inovação, porém, da possibilidade de se mandar também que o réu aperfeiçoe o seu pedido reconvencional. - A fase de condensação também não mereceu consenso no decorrer das diferentes versões por que passou o ante projecto, havendo na esteira da primeira versão trazida pelos Cconsultores alguma propensão para se postergar o saneamento em favor de um pré saneador, que seria destinada ao aperfeiçoamento das irregularidades processuais detectadas e à fixação da matéria a ser provada para o início do julgamento ou, ao invés, pela realização de duas ou mais audiências, para a tentativa de conciliação, aferição dos pressupostos e debate instrutório. A Comissão que elaborou a versão em apreço, propugnou pela existência de uma fase do saneador a mais próxima possível do que ora se encontra em vigor, seguida de uma fase de audição das partes para um debate destinado à selecção sur place da matéria de facto relevante para a decisão da causa; e arredada a possibilidade da imediata impugnação e subida à instância superior da correspondente decisão interlocutória. Sem embargo, existem vozes a propender que, seria de se admitir que, quando, findos os articulados, a acção prefigure revestir simplicidade, o juiz possa dispensar o debate instrutório, fixando a respectiva base no próprio despacho 26 saneador, cuja reclamação seria apresentada no início da audiência de julgamento. Esta abreviação dos trâmites não terá sido acolhida, apenas pela preocupação de se pretender preservar a máxima colaboração entre o tribunal e as partes que recomendaria a presença destas ultimas a anteceder uma decisão de tão suma importância para o processo. -Na formatação das audiências de discussão e julgamento, na primeira instância apenas deu-se configuração à composição singular dos tribunais, por se afigurar que, mesmo para um horizonte temporal alargado, não se antevê que possam vir a ser instalados tribunais colegiais a esse nível. Por isso que se estabeleceu que a competência dos juízes para o julgamento em tribunais colectivos, na primeira instância, é definida por lei própria., aplicando-se-lhes subsidiariamente as disposições da presente secção. Razão de peso para que se reitere da necessidade de uma ingente reformulação da legislação concernente, sem a qual ficará comprometida a cabal vigência do CPC, mediante a reforma que ora se propugna. - Propendeu o projecto inicial, seguido por algumas Comissões pela recomendação da existência de uma única modalidade de recurso ordinário, o que acabou porém por não ser absorvido na versão que ora se apresenta por se entender que não haverá ganhos de celeridade nem de simplificação com a fusão das duas modalidades ora existentes, apelação e agravo, sem que haja uma radical modificação da finalidade recursal que é refractária da que dispuser a respeito a estrutura judiciaria a estabelecer na correspondente lei orgânica. Entretanto, não se propugna a possibilidade da existência de um 27 recurso de revista, por não se vislumbrar uma mudança significativa na composição do Supremo Tribunal de Justiça, nem a criação de uma instancia intermédia de apelação, que venha a libertar a terceira instância para funcionar apenas preocupada com a definitiva clarificação do direito aplicável à causa. - Relativamente ao tema dos recursos, como se referiu supra mantém-se a dualidade - apelação, agravo - pelas razões então aduzidas. Ao que acresce ser possível, em boa medida, eliminar os casos residuais em que se discute qual o tipo de recurso adequado, pelo que vem esclarecido, nomeadamente, que cabe apelação da sentença ou do saneador que «decidem do mérito da causa» (ou seja, que proferem decisão susceptível de produzir caso julgado material, independentemente da maior ou menor latitude dos poderes do julgador para «conhecer» de tal mérito, abrangendo-se, desta forma, as próprias sentenças homologatórias), e estatuindo que «decidem do mérito» a sentença ou o saneador que julgam quer da procedência quer da improcedência de excepções peremptórias. A tal propósito, cabe referir que a eventual implementação de um segundo grau de jurisdição, Tribunal de Relação, libertando o STJ para que funcione, essencialmente, como Tribunal de Revista, pretendida por muitos, obrigará fatalmente a uma grande remodelação do que vem preconizado no presente anteprojecto, de molde a encontrar outras formas de aligeiramento das tarefas de cada instancia recursal, sob pena de se correr o sério risco de um irremediável bloqueio do direito processual a mais do que um grau de jurisdição. Dai a conveniência de uma cuidada ponderação a cerca da necessidade da criação dessa tal instância recursal intermédia, em termos de opção de fundo; o que, entretanto sai fora do âmbito deste estudo limitado à reformulação do direito adjectivo, que não da 28 congeminação e criação das estruturas onde se procede à realização da justiça, não obstante lhe estar umbilicalmente ligado. A eventual opção pela criação de mais um grau intermédio de recurso ordinário, virá adicionar-se aos dois graus «normais» de recurso ora existentes - a saber, ao recurso para o tribunal pleno, visando a fixação de jurisprudência, embora com efeitos bastante limitados, e ao recurso de constitucionalidade, em sede de fiscalização concreta, passível, quando instalado o Tribunal Constitucional, de ser usado em muitos casos, com fins puramente dilatórios, como acontece em outros quadrantes com idêntica estrutura judiciária. E um dos principais problemas práticos suscitados em sede de recursos, com consequências altamente nocivas em termos de celeridade processual é a sobreposição de sucessivos graus de jurisdição. - No que concerne ao processo executivo, as Comissões, anteriores abraçaram, a ideia dos Consultores no sentido de se pôr a tónica numa forma do processo que tenha por titulo a sentença declarativa, ficando os restantes tributários desta. Todavia reflexão ulterior, que vem de se adoptar, entende que é indiferente para a determinação da forma processual executiva a sua fonte creditícia, sendo que, tal como sucede com a acção declarativa, é mais importante a agilização e a simplificação dos trâmites para se atingir o fim pretendido pelo exequente: a satisfação do seu crédito. Embora esteja suficientemente consensualizada a necessidade da máxima administrativização do processo executivo através de um mais intenso poder de intervenção das secretarias e dos oficiais de justiça, para caber aos juízes apenas funções efectivamente jurisdicionais de regulação das controvérsias no desenrolar da 29 respectiva causa, apenas terá ficado subjacente essa ideia, mas sem um posicionamento categórico do modo da sua concretização. .- Contrariamente ao que foi sugerido na proposta inicial dos Consultores, as subsequentes Comissões, incluindo a presente, na esteira das reformas do CPC Português, deixaram de dar consagração, nos processos especiais, às «acções de arbitramento». Em evolução de pensamento constata-se que muitas dessas acções, têm objectivos exclusivos da prevenção que se instale no futuro uma controvérsia entre as partes sobre a configuração de uma dada situação jurídica e a consequente abertura da instância judicial comum para dirimir um conflito de interesses inexistente. Termos que melhor caberia reavaliar essa matéria, mantendo-se ao menos a respeitante à divisão de coisa comum como processo especial. Vem, a talhe de foice, referir que também não seria de todo desaconselhada a manutenção das regras adjectivas referentes as avarias grossas nos navios. Neste caso porém apenas assim deve acontecer porque não existindo entre nós uma jurisdição específica do direito marítimo, ao que ora nos interessa em sede de resolução de conflitos cíveis, não se afigurou pertinente uma reformulação das questões adjectivas inseridas no CPC. Também a propósito mas agora de sinal inverso, debate-se a oportunidade e conveniência em se alargar ás relações jurídicas subordinadas à navegação aérea os regimes processuais sobre navios constantes do CPC actual e que não sofrerem qualquer alteração. Não se chegaria, nas Comissões de Acompanhamento, a um estudo acabado sobre a questão, no pressuposto que o Código aeronáutico, recentemente aprovado, comporta as soluções adequadas. 30 A acção de despejo, na versão dos Consultores, foi objecto de uma complexa proposta de alteração de tramitação, com eventuais reflexos sobre a substantivação do contrato de arrendamento que lhe é subjacente. Por Acompanhamento isso que as recomendariam sucessivas o retorno Comissões e de consequente reintegração, no anteprojecto do mencionado processo de despejo, sem qualquer alteração. Entretanto vem a entender a Comissão que apresenta o projecto nesta versão agora em apreço que é mais avisado seguir parcialmente a solução da reforma portuguesa, retirando do Código esta modalidade de processo especial. Com a diferença, contudo de se relegar para a lei preambular de aprovação do futuro CPC, a afirmação da continuação da existência desse modalidade de processo especial, tal qual actualmente decorre do Decreto nº 43525, de 7 de Março de 1961.Contràriamente ao que acontece em Portugal onde, pelas reformas de 1965/1966, passou a ser considerada meramente uma acção comum. O processo de falência, sem prejuízo da reformulação de alguns dos seus preceitos para o sintonizar com as recentes reformas na área do direito comercial e também penal e processual penal, não foi objecto de qualquer análise crítica, mantendo-se intocada a sua tramitação com o argumento da sua reduzidíssima (dir-se-ia, sem exagerar, nula) utilização pelos credores no nosso ordenamento jurídico. Não se afigura, porém, que tais razões devam relevar para a não inalterabilidade de uma tramitação tão complexa como a que vigora para o esvaimento da confiança creditícia em sede das relações comerciais e empresariais. Isso, quando é certo, por um lado, a patente inexistência de qualquer estudo sobre o mencionado instituto 31 processual e, por outro lado, por notória a proliferação de sociedades e de empresas que se constituem no dia para se dissolverem no dia seguinte, com inevitáveis prejuízos para terceiros, que entretanto estabeleceram com elas relações creditícias, a demandarem a devida tutela judiciária. Ao que acresce a impunidade das falências entre nós, mesmo quando descaradamente fraudulentas. Propende-se assim pela recomendação de um estudo autónomo desta franja do direito adjectivo. Também estudos autónomos, mas inteiramente conexos ou convergentes com quanto de inovador se apresenta quanto ás formas, trâmites e mesmo conteúdos do novo processo civil que se congemina através da presente revisão, e que por outro lado devem incidir necessariamente sobre a organização judiciária ditarão antes do mais as competências orgânicas, e hierárquicas e, eventualmente, poderão ditar novas formas ou mesmo modalidades de acção (estamos nesta caso a pensar em tribunais de competência especifica ou especializada para o julgamento de pequenas causas cíveis e da correspondente criação de um modelo processual que se aproxime do tipificado no direito brasileiro para os juizados especiais cíveis, (contidos na Lei nº 9.099 de 26 de Setembro de 1995) para além de se vir a determinar, de vez, quais e a quantos os gruas de recurso admissíveis no ordenamento jurídico cabo-verdiano. Na mesma ordem de prioridade e de conexão com o que ora se preconiza o novo panorama dos instrumentos normativos para se dizer do direito aplicável em caso de controvérsia das partes junto de um juiz, importará proceder à revisão do Código das Custas Judicias, tal qual o recomendaram as sucessivas Comissões que se debruçaram sobre o anteprojecto do CPC, nomeadamente para que seja tomada 32 uma posição mais incisiva e determinante no sentido da eliminação da cláusula que nele se manteve da deserção dos recursos pela falta de preparos ou de pagamento de custas. A tutela judicial dos menores através de instrumentos de direito processual civil, naturalmente que sai fora do âmbito da presente revisão legislativa. Todavia pela intrínseca conexão inter subjectiva entre esta categoria de sujeitos de direito com os demais que compõem o universo da vida jurídica em sociedade, coseguintemente com reflexos permanentes no modo e momento da composição de interesses, será desejável uma coetânea revisão daquele sub-ramo do direito processual civil. Também no rol das preocupações equacionadas, encontra-se a questão de se saber qual o órgão constitucional em quem se vai depositar o encargo da definitiva formalização do ora anteprojecto em diploma legal para passar a vigorar na República de Cabo Verde, em substituição do velho Código do Processo Civil, vigente entre nós desde Janeiro de 1962. Tomando posição, naturalmente, apenas no estrito âmbito que à legística cabe apurar, fica afastada a possibilidade da concorrência de legiferação do Governo, que derivaria do disposto na alínea a do nº2 do artigo 203º da Constituição da República, face aos poderes legislativos reservados à Assembleia Nacional Na verdade, consta inequivocamente da Lei Fundamental, nº 1, al. b) do artigo 176º, que compete exclusivamente à Assembleia Nacional, salvo autorização legislativa concedida ao Governo, legislar sobre direitos, liberdades e garantias; matérias essas em que um dos seus segmentos - o do acesso à justiça - constitui a coluna vertebral do sistema processual civil. 33 Igualmente é da competência, relativamente reservada, da Assembleia Nacional, o poder de legislar na definição de crimes e do processo criminal Sendo aqui certo, no que concerne ao processo civil em revisão, que se tipificou como crime de desobediência qualificada, o não acatamento da decisão judicial que decrete uma medida provisória numa providência cautelar, ao mesmo tempo que se clarificam em função das recentes reformas penais os elementos do tipo para o crime de falência fraudulenta e os meios processuais da sua perseguição. Par além do que se descriminaliza, de vez, a inadimplência nas relações jurídicas civilistas, pondo termo ás obsoletas regras processuais, ainda vigentes, não obstante caídas em desuso, da prisão compulsiva do responsável por alcance de dinheiros, do infiel depositário de bens penhorados e do arrematante remisso de bens vendidos em acção executiva. 34 II PARTE AS PRINCIPAIS INOVAÇÕES QUE DÃO CORPO AO PRESENTE ANTEPROJRCTO DE REVISÃO DO CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL IV Analisemos, então e de seguida, mais detalhadamente aquilo que, inovadoramente, consubstancia a reforma do processo civil e se acha consagrado no anteprojecto do CPC apresentado ao Governo pelo Consórcio Graams & James e seus consultores associados, depois das subsequentes revisões de que foi alvo, de 1997 à presente revisão desta data. 8 8 Segue-se o roteiro do Preâmbulo do Decreto-Lei nº 329/A/95, de 12 de Dezembro que aprovou à data a principal e mais profunda reforma operada no Código do Processo Civil Português de 1961, pela singela e 35 Como se expôs na parte anterior visa a presente revisão do Código de Processo Civil torná-lo moderno e simplificado, verdadeiramente instrumental à perseguição da verdade material, apostado numa leal e sã cooperação de todos os operadores judiciários, uma ferramenta posta à disposição dos cidadãos e das empresas para alcançarem a rápida, mas segura, concretização dos seus direitos junto dos tribunais. Por isso que através dela se pretende operar uma ruptura com a actual legislação, com o estabelecimento de uma tramitação mais maleável, de uma linguagem mais clara e acessível e da procura da eliminação de longas querelas doutrinárias em torno de questões jurídicas a mais das vezes não decisivas para a clarificação da adequada tramitação susceptível de pôr fim à lide. Perspectiva-se, pois, um modelo processual de simplicidade e de concisão, apto a funcionar como um meio eficaz para ser alcançada a verdade material pela aplicação do direito substantivo, e não como um instrumento que a cada passo impede que seja prosseguida a justiça. reiterada razão do decalque dessa reforma na revisão que ora se vem de preconizar a sua consagração no ordenamento jurídico nacional. Naturalmente, o seguimento em apreço, acaba por não seguir integralmente o referenciado documento, patenteando alterações de redacção e de conteúdo, sempre que as soluções técnicas preconizadas pelos Consultores ou pelas Comissões de Acompanhamento que se debruçaram sobre o nosso anteprojecto abraçaram posições díspares da conseguida pela reforma portuguesa. 36 No estudo e preparação das diversas versões do anteprojecto inicial até o presente, ora em apreço, esteve sempre no centro da atenção de todos o primado segundo o qual os princípios gerais estruturantes do processo civil, em qualquer das suas fases, devem essencialmente representar um desenvolvimento, concretização e densificação do princípio constitucional do acesso à justiça. Esse princípio não se reduz à mera consagração constitucional do direito de acção judicial, da faculdade de qualquer cidadão propor acções em tribunal, implicando que a todos seja assegurado, através dos tribunais, o direito a uma protecção jurídica eficaz e temporalmente adequada. Tal garantia constitucional implica o direito ao patrocínio judiciário, sem limitações ou entraves decorrentes da condição social ou económica, mas, igualmente, a obter, em prazo razoável, decisão judicial que aprecie com força de caso julgado a pretensão regularmente deduzida em juízo, a faculdade de requerer, sem entraves desrazoáveis ou injustificados a providência cautelar que se mostre mais adequada a assegurar o efeito útil da acção e a possibilidade de, sempre que necessário, fazer executar, por via judicial, a decisão proferida e não espontaneamente acatada. O direito de acesso aos tribunais envolve, identicamente, a eliminação de todos os obstáculos injustificados à obtenção de uma decisão de mérito, que opere a justa e definitiva composição do litígio, privilegiando-se claramente a decisão de fundo sobre a mera decisão de forma. 37 A obtenção de uma decisão judicial que aprecie o mérito da pretensão deduzida ou ordene as providências cautelares ou executivas, destinadas a assegurá-la ou realizá-la coercivamente, dependerá estritamente da verificação dos pressupostos processuais de que a lei faz depender a regularidade da instância. Como concretização desta ideia, importa especial referência à circunstância de com a revisão processual conseguida no anteprojecto em apreço, terem sido eliminados os preceitos que, no regime vigente, condicionam o normal prosseguimento da instância e a obtenção de uma decisão de mérito, ou o uso em juízo de determinada prova documental, à demonstração do cumprimento de determinadas obrigações tributárias - salvo nos casos em que se trate de transmissão de direitos operada no próprio processo, dependente do pagamento de imposto de transmissão. Nos restantes casos, prescreve-se que o juiz deve limitar-se a comunicar à administração fiscal a infracção eventualmente detectada, sem que o andamento regular da causa ou a utilização dos meios probatórios resultem prejudicados. No mesmo sentido, eliminam-se os preceitos que estabelecem reflexos gravosos e muitas vezes desproporcionados no andamento e decisão da causa do incumprimento de obrigações pecuniárias emergentes da legislação sobre custas, pondo-se termo, designadamente, à 38 consagração, como excepção dilatória, da falta de pagamento de custas na acção anterior. Entende-se, na verdade, que a conduta violadora de preceitos de natureza tributária deve sofrer uma sanção estritamente pecuniária, traduzida no agravamento, eventual e substancial, dos montantes devidos, sem que a falta deva ter influência no andamento do processo e sentido da decisão que dirime o litígio - possibilitando a eliminação de tais preceitos do Código de Processo Civil a ulterior revisão da legislação sobre custas, como mencionada na parte introdutória desta nota explicativa. No mesmo sentido de privilegiar a decisão de fundo, consagra-se, como regra, que a falta de pressupostos processuais é sanável. Deste modo, para além de expressamente se consagrar como princípio geral, que incumbe ao juiz providenciar oficiosamente pelo suprimento das excepções dilatórias susceptíveis de sanação, praticando os actos necessários à regularização da instância ou, quando estiver em causa a definição das partes, convidando-as a suscitar os incidentes de intervenção de terceiros adequados, prevê-se especificadamente a possibilidade de sanação da falta de certos pressupostos processuais, até agora tida como insanável. Assim, prescreve-se a possibilidade de sanação da falta de personalidade judiciária das sucursais, agências ou filiais; prevê-se o suprimento da coligação ilegal, facultando ao autor 39 a indicação de qual a pretensão que quer ver apreciada no processo, quando se constate inexistir conexão objectiva entre os pedidos cumulados ou quando o juiz determine a separação de causas inicialmente cumuladas; consente-se, em certas circunstâncias, a sanação da própria ilegitimidade singular passiva, através da previsão da figura do litisconsórcio eventual ou subsidiário e da consequente possibilidade de intervenção principal provocada do verdadeiro interessado directo em contradizer. Procura-se por outro lado, obviar a que regras rígidas, de natureza estritamente procedimentais, possam impedir a efectivação em juízo dos direitos e a plena discussão acerca da matéria relevante para propiciar a justa composição do litígio. Por isso, estabelece-se como princípio geral do processo o princípio da adequação, facultando ao juiz, obtido o acordo das partes, e sempre que a tramitação processual prevista na lei não se adeqúe perfeitamente às exigências da acção proposta, a possibilidade de adaptar o processado à especificidade da causa, através da prática dos actos que melhor se adeqúem ao apuramento da verdade e acerto da decisão, prescindindo dos que se revelem inidóneos para o fim do processo. Como concretização desta ideia chave, prevê-se a possibilidade de cumulação de causas, mesmo que aos pedidos correspondam formas de processo que, embora diversas, não sigam uma tramitação absolutamente incompatível, sempre que ocorra interesse relevante na respectiva cumulação ou 40 quando a apreciação conjunta das pretensões se revele indispensável para a justa composição do litígio. Elimina-se por esta via - que identicamente se aplica em sede de procedimentos cautelares - um dos principais inconvenientes ligados à criação e previsão de processos especiais, com campos de aplicação rigidamente estabelecidos - tornando eventualmente inviável a cumulação de pretensões, substancialmente conexas, cuja apreciação conjunta e global será, em muitos casos, condição sine qua non para o perfeito entendimento dos termos do litígio e sua dirimição de forma justa e adequada, preceituando-se que «o tribunal não está adstrito ao tipo da providência requerida». Significativo realce foi dada à tutela efectiva do direito de defesa, prevendo-se que nenhuma pretensão possa ser apreciada sem que à outra parte, chamada a juízo, seja facultada oportunidade de deduzir oposição. O incremento da tutela do direito de defesa implica, por outro lado, a atenuação da excessiva rigidez de certos efeitos cominatórios ou preclusivos, sem prejuízo de se manter vigente o princípio da auto-responsabilidade das partes e sem que as soluções introduzidas venham contribuir, de modo significativo, para a quebra da celeridade processual. Afirmam-se como princípios fundamentais, estruturantes de todo o processo civil, os princípios do contraditório, da igualdade das partes e da cooperação e procura-se extrair deles consequências concretas, ao nível da 41 regulamentação dos diferentes regimes adjectivos. Assim, prescreve-se, como dimensão do princípio do contraditório, que ele envolve a proibição da prolação de decisões surpresa, não sendo lícito aos tribunais decidir questões de facto ou de direito, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que previamente haja sido facultada às partes a possibilidade de sobre elas se pronunciarem. A anteceder a faculdade do contraditório reafirma-se a necessidade da instalação da controvérsia perante um juiz, através da regra segundo a qual o tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a acção pressupões sem que a resolução lhe seja pedia por uma das partes. Aproxima-se decididamente o regime adjectivo, que ora se propõe, da intervenção principal do Ministério Público do estatuto normal atribuído à parte principal, pondo termo aos «privilégios processuais» do Estado nos litígios de direito privado em que esteja envolvido: faculta-se a qualquer das partes a possibilidade de requerer e obter prorrogação do prazo para contestar (ou apresentar os articulados subsequentes à contestação) em termos paralelos e por período idêntico ao que se prevê para o Ministério Público; elimina-se a dispensa do efeito cominatório semipleno quando o réu seja uma pessoa colectiva, regularmente representada em juízo; limita-se a dispensa do ónus da impugnação especificada aos casos em que se controvertem situações jurídicas de que sejam titulares incapazes e ausentes; elimina-se o injustificado privilégio 42 consistente em não poderem ser embargadas obras levadas a cabo por entidades públicas, restringindo-se a actual proibição absoluta unicamente às obras do Estado e do Município realizadas em terrenos do domínio público. Consagra-se o princípio da cooperação, como uma das pedras angulares do processo civil, de forma a propiciar que juízes e mandatários cooperem entre si, de modo a alcançar-se, de uma feição expedita e eficaz, a justiça do caso concreto, designadamente através da concertação das respectivas agendas, sempre que possível na marcação de diligências e na averiguação de existência de bens penhoráveis). Como reflexo e corolário do princípio da cooperação, consagra-se expressamente o dever de boa fé processual, sancionando-se como litigante de má fé a parte que, não apenas com dolo, mas com negligência grave, deduza pretensão ou oposição manifestamente infundadas, altere, por acção ou omissão, a verdade dos factos relevantes, pratique omissão indesculpável do dever de cooperação ou faça uso reprovável dos instrumentos adjectivos, e o dever de recíproca correcção entre o juiz e os diversos intervenientes ou sujeitos processuais, o qual implica, designadamente, como necessário reflexo desse respeito mutuamente devido, a regra da pontualidade no início dos actos e audiências realizados em juízo. 43 Procede-se a uma ponderação entre os princípios do dispositivo e da oficiosidade. No que se refere à exacta definição da regra do dispositivo, estabelece-se que a sua vigência não preclude ao juiz a possibilidade de fundar a decisão não apenas nos factos alegados pelas partes mas também nos factos instrumentais que, mesmo por indagação oficiosa, lhes sirvam de base. E, aqui cabe realçar a consagração - em termos de claramente privilegiar a realização da verdade material - a atendibilidade na decisão de factos essenciais à procedência do pedido ou de excepção ou reconvenção que, embora insuficientemente alegados pela parte interessada, resultem da instrução e discussão da causa, desde que o interessado manifeste vontade de os aproveitar e à parte contrária tenha sido facultado o contraditório. Para além de se reforçarem os poderes de direcção do processo pelo juiz, conferindo-se-lhe o poder-dever de adoptar uma posição mais interventora no processo e funcionalmente dirigida à plena realização do fim deste, eliminam-se as restrições excepcionais que certos preceitos do Código em vigor estabelecem, no que se refere à limitação do uso de meios probatórios, quer pelas partes quer pelo juiz, a quem, deste modo, incumbe realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente e sem restrições, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e justa composição do litígio, 44 quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer. V Mantendo embora a estrutura conceitual e sistemática do Código de Processo Civil vigente, relativa à tipificação e enunciação dos pressupostos processuais nominados, introduzem-se modificações sensíveis na sua concreta regulamentação, estabelecendo-se designadamente: 45 -No que se refere à personalidade judiciária, procura-se articular o regime da personalidade judiciária limitada das sociedades irregulares, constante do actual artigo 8.º do Código de Processo Civil, ao novo regime de aquisição da personalidade jurídica pelas sociedades comerciais, decorrente do artigo 107º do Código das Empresas Comerciais. E prevêse expressamente a personalidade judiciária do condomínio resultante da propriedade horizontal. Introduzem-se algumas correcções e aperfeiçoamentos na matéria da representação cumulativa do menor pelos pais que exercem o poder paternal; Prevê-se a possibilidade de o Ministério Público propor acções em representação (activa) dos incapazes. No que respeita à representação do Estado pelo Ministério Público, admite-se a possibilidade de o próprio Estado - Administração ser patrocinado por advogado nos casos em que a lei especialmente o permitir. Regra essa que decorre da actual Lei Orgânica do Ministério Público nos casos de conflito de interesses entre entidades ou pessoas que o Ministério Público deva representar. Uma outra inovação, em sede da legitimidade do MP e que vai muito para além do que até agora a lei vem consentido é a possibilidade de este órgão da justiça ser parte activa nas acções de interdição e de inabilitação (agora designado acções sobre o estado psíquico, somático e comportamental dos indivíduos9, quando esteja em causa um interesse público relevante. – 46 De acordo com o princípio da oficialidade no suprimento das excepções dilatórias, concede-se ao juiz poderes reforçados no sentido de sanar a incapacidade judiciária e a irregularidade de representação. Tomou-se expressa posição sobre a antiga querela relacionada com a determinação do critério da legitimidade adoptando-se a posição pacífica da jurisprudência nacional, da titularidade da relação material controvertida, tal como a configura o autor. Clarifica-se o controverso problema da legitimidade activa e passiva nas acções de preferência, com a indicação de deverem elas ser propostas simultaneamente contra o alienante e o adquirente. No que se refere à coligação, procura-se eliminar restrições tidas por infundadas à sua admissibilidade, baseadas no estatuído no artigo 30.º do CPC vigente; assim, esclarece-se que qualquer relação de prejudicialidade - que não apenas a estrita «dependência» dos pedidos - integra os requisitos de conexão objectiva e consagra-se a admissibilidade da coligação quando os pedidos deduzidos contra os vários réus se baseiam na invocação de uma relação cartular, quanto a uns, e da relação subjacente, quanto a outros, pondo termo às dúvidas surgidas na jurisprudência. Como atrás se referiu, procurou-se ainda operar alguma flexibilização das regras de compatibilidade processual, 47 prescritas no artigo 31.º do CPC em vigor, consentindo-se a cumulação de acções ou demandas, ainda que as formas de processo que lhes correspondam sejam diversas - embora não incompatíveis -, quando haja interesse relevante na sua apreciação conjunta ou esta se configure como indispensável para a realização do verdadeiro fim de todo o processo. Faculta-se ainda - em homenagem ao princípio da economia processual - o suprimento da coligação ilegal, tal como se reduzem aos seus justos limites os efeitos do uso pelo juiz do poder de decretar a separação de causas, facultando ao interessado a escolha e indicação de pretensão a que ficará reduzido o objecto do processo, em vez de o inutilizar na totalidade, em consequência da absolvição da instância quanto a todos os pedidos deduzidos. Dentro da mesma ideia base de evitar que regras de índole estritamente procedimental possam obstar ou criar dificuldades insuperáveis à plena realização dos fins do processo - flexibilizando ou eliminando rígidos espartilhos, de natureza formal e adjectiva, susceptíveis de dificultarem, em termos excessivos e desproporcionados, a efectivação em juízo dos direitos - propõe-se a introdução da figura do litisconsórcio eventual ou subsidiário. Torna-se, por esta via, possível a formulação de pedidos subsidiários - na configuração que deles dá o artigo 469.º do Código de Processo Civil ainda em vigor - contra réus diversos dos originariamente demandados, desde que com isso se não convole para uma relação jurídica diversa da inicialmente 48 controvertida. Supõe-se que com esta solução, inovadora, se poderão prevenir numerosas hipóteses de possível «ilegitimidade» passiva, permitindo-se ao autor a formulação de um pedido principal contra quem considera ser o provável devedor e de um pedido subsidiário contra o hipotético titular passivo do débito (v. g., em situações em que haja fundadas dúvidas sobre a identidade do verdadeiro devedor, designadamente por se ignorar em que qualidade interveio exactamente o demandado no negócio jurídico). Quanto ao patrocínio judiciário, no essencial, reafirmase a desnecessidade, que vem desde 1993, da autenticação notarial para a passagem de procuração a advogado e procedese a uma reformulação do regime da renúncia do mandato judicial, procurando alcançar solução entre a eventual inexigibilidade ao mandatário de prosseguir com o patrocínio do seu cliente e o interesse do autor em não ver o possível conflito entre o réu e o seu advogado repercutir-se negativamente na celeridade do andamento da causa. No que concerne ao pressuposto processual da competência, procedeu-se designadamente ao alargamento da competência internacional dos tribunais caboverdianos, à alteração, pela inversa, da regra da proibição de celebração de pactos atributivos e privativos de jurisdição, à alteração de certas regras de competência territorial, dentre outras a concernente à acção de cumprimento ou incumprimento do 49 contrato, à definição de certos casos de incompetência territorial que devam ser do conhecimento oficioso do tribunal. O capítulo referente aos actos processuais começa com a procura da adequação do quotidiano da actividade às modernas tecnologias que a sociedade da informação faculta, estabelecendo-se a permissibilidade da utilização dos meios informáticos no tratamento e execução de quaisquer actos ou peças processuais, ressalvadas as regras referentes à protecção de dados pessoais; Dá-se um passo em frente na reafirmação da Nação cabo-verdiana pondo em pé de igualdade em todos os actos processuais orais a faculdade da utilização indiferenciada de qualquer das duas línguas oficiais do País, a saber: a língua materna cabo-verdiana e a língua portuguesa. Preconiza-se a eliminação de formalismos inúteis ou desproporcionados de molde a se operar uma real simplificação e desburocratização no andamento das causas. Para tanto reafirma-se a regra da continuidade fazendo-os correr mesmo nas férias processuais, mas na sua forma mitigada pela sua suspensão aos sábados, domingos e dias 50 feriados, tal qual vem determinado desde 1991, através do Decreto-Lei n.º 159/91, de 30 de Dezembro. Faculta-se a possibilidade de prorrogação do prazo para apresentação da contestação e dos articulados a ela subsequentes. Reafirma-se - o que já decorre da modernização introduzida pela Lei nº 24/VI/2005, de 10 de Janeiro - a possibilidade da prática de actos mediante telecópia. Prescrevem-se, em termos genéricos, quais as funções das secretarias judiciais, estabelecendo-se expressamente que a respectiva actuação processual se encontra na dependência funcional do magistrado competente, incumbindo à secretaria a execução dos despachos proferidos, cumprindo-lhe realizar oficiosamente as diligências necessárias a que o fim daqueles possa ser pronta e exaustivamente alcançado, e estabelece-se um especial dever de correcção e urbanidade dos funcionários de justiça nas relações com os mandatários judiciais e demais intervenientes nas causas. Maioritária, mas não consensual foi a manutenção dos prazos ora existentes para o expediente das secretarias e para as diligências externas a cargo dos oficiais de justiça, sendo de se salientar porém a expressa consagração, neste caso da sua limitação no âmbito das providências cautelares. 51 Possibilita-se o alargamento do âmbito territorial da competência dos oficiais de justiça, naturalmente, para além da sua comarca, de forma a abranger a área de outras circunscrições judiciais, em função de normas específicas que venham a decorrer da divisão da organização judiciária do País Regulamenta-se o acesso ao processo, consagrando-se a regra da publicidade, que apenas cederá, nos casos previstos excepcionalmente na lei, para garantia do direito à dignidade das pessoas, à intimidade da vida privada e familiar, à moral pública ou quando a eficácia da decisão a proferir seja afectada pelo acesso de terceiros aos autos. No que se refere à comunicação dos actos elimina-se, no regime das cartas precatórias, a dilação, estabelecendo-se, em sua substituição, um prazo regra de dois meses para o seu cumprimento dentro do território nacional e de três meses no estrangeiro, susceptíveis de serem encurtados ou alargados pelo juiz, atendendo à especificidade e às necessidades do caso concreto. Em harmonia com o princípio da verdade material, consigna-se que, não sendo a carta cumprida a tempo, pode o juiz determinar a comparência na audiência final de quem através dela devia depor, quando o repute essencial à descoberta da verdade e tal não represente sacrifício incomportável. Em matéria de citações e notificações foram introduzidas modificações tendentes a trazer melhor clareza e segurança no regime da citação postal que fica reservada à 52 citação das pessoas colectivas e sociedades e aos citandos em parte incerta. Introduziu-se a possibilidade de notificação postal ao mandatário judicial. De enfatizar também a introdução da possibilidade de a citação ser promovida por mandatário judicial, por si próprio, por outro mandatário ou por empregado seu habilitado para prestação de serviço forense. Outra importante inovação é a que estabelece a possibilidade de, na citação, o juiz determinar uma dilação do prazo para a defesa do citando tendo em atenção circunstâncias relacionadas com a distância deste à Comarca, estando ele fora da respectiva circunscrição territorial ou no estrangeiro ou ainda por dificuldades de comunicação. Os capítulos referentes à instância e seus incidentes foram objecto de revisão aprofundada. Desde logo de referir que foram banidas todas as disposições do regime processual em vigor que condicionam a normal tramitação da causa à prévia observância dos preceitos fiscais. O que naturalmente não impede que a pedido do MºP mande o juiz extrair certidão de peças eventualmente comprovativas de tal crédito para a sua cobrança em sede própria. 53 No que se reporta à suspensão da instância por falecimento da parte, prescreve-se que ficam sem efeito todos os actos processuais praticados após a data em que ocorreu o falecimento ou extinção da parte, em relação aos quais fosse admissível o exercício do contraditório, inviabilizado pela circunstância de ter deixado de existir uma das partes na causa. Razões de economia processual e as decorrentes do princípio da prevalência do fundo sobre a forma que se pretende que seja transversal a toda tramitação processual impuseram a adopção de mais uma importante inovação - a acrescer ao enunciado alargamento do poder de direcção do processo pelo juiz, através do suprimento oficioso de pressupostos processuais susceptíveis de sanação – segundo a qual a simples ocorrência de uma excepção dilatória não suprida não deverá conduzir irremediàvelmente à absolvição da instância. Assim não acontecendo quando o pressuposto processual em falta se destinar à tutela do interesse de uma das partes e nenhuma outra circunstância obstar a que se conheça do mérito da causa e a decisão a proferir for favorável à parte em cujo interesse o pressuposto fora estabelecido; neste caso permitindo-se que o juiz conheça imediatamente do mérito da causa. 54 Na linha do que vem estabelecido no Decreto-Lei nº 7/93, de 1 de Março, alarga-se a possibilidade de a confissão, desistência ou transacção poderem ser feitas por simples requerimento de advogado, não carecendo de autenticação notarial, contanto que neles estejam especificados o tipo de actos a serem praticados e se certifique o mandatário da efectiva existência dos poderes do mandante para a sua prática. No domínio do incidente de verificação do valor da causa actualizam-se o respeitante às acções de despejo e de alimentos. Cumpre fazer uma especial referência à reformulação da secção atinente à intervenção de terceiros, objecto de profunda reestruturação, quer a nível sistemático, quer em 55 termos substanciais, visando a racionalização das diversas formas de intervenção de terceiros em processo pendente, de modo a evitar a sobreposição dos campos de aplicação dos diferentes tipos de intervenção previstos na lei. Assim procurou-se a articulação de tais incidentes em função do interesse em intervir que os legitima, dos poderes e do estatuto processual conferidos ao interveniente e da qualidade (terceiro ou parte primitiva) de quem suscita a intervenção (espontânea ou provocada) na lide. Partiu-se essencialmente, numa primeira linha, da análise dos vários tipos de interesse em intervir (ou ser chamado a intervir) e das ligações que devem ocorrer entre tal interesse, invocado como fundamento da legitimidade do interveniente, e a relação material controvertida entre as partes primitivas, concluindo-se pela possibilidade de reconduzir logicamente a três as formas ou tipos de intervenção, distinguindo sucessivamente: Os casos em que o terceiro se associa, ou é chamado a associar a uma das partes primitivas, com o estatuto de parte principal, cumulando-se no processo a apreciação de uma relação jurídica própria do interveniente, substancialmente conexa com a relação material controvertida entre as partes primitivas, em termos de tornar possível um hipotético litisconsórcio ou coligação iniciais: é este o esquema que define a figura da intervenção principal, caracterizada pela igualdade ou paralelismo do interesse do interveniente com o da parte a que se associa; As situações em que o interveniente, invocando um interesse ou relação conexo ou dependente da controvertida, 56 se apresta a auxiliar uma das partes primitivas, procurando com isso evitar o prejuízo que indirectamente lhe decorreria da decisão proferida no confronto das partes principais, exercendo uma actividade processual subordinada à da parte que pretende coadjuvar: são os traços fundamentais da intervenção acessória; Finalmente, as hipóteses em que o terceiro faz valer no processo uma pretensão própria, no confronto de ambas as partes primitivas, afirmando um direito próprio e juridicamente incompatível, no todo ou em parte, com a pretensão do autor ou do reconvinte - direito este que, não sendo paralelo ou dependente dos interesses das partes originárias, não determina a associação na lide que caracteriza a figura da intervenção principal: é o esquema que caracteriza a figura da oposição. Por sua vez, quaisquer destes tipos ou formas de intervenção, quando perspectivados em função de quem tomou a iniciativa de a suscitar, podem surgir caracterizados nas modalidades de intervenção espontânea, se desencadeada pelo terceiro que pretende intervir em causa alheia pendente, ou de intervenção provocada, quando suscitada por alguma das partes primitivas, que chamou aquele terceiro a intervir na lide. A recondução das diferentes formas de intervenção de terceiros a alguma daquelas três modalidades essenciais ditou o desaparecimento da previsão, como incidentes autónomos, da nomeação à acção, do chamamento à autoria e do chamamento à demanda, que o Código vigente previne e 57 regula logo no início da secção referente à intervenção de terceiros. No que se refere ao chamamento à demanda, optou-se pela sua inclusão no âmbito da intervenção principal provocada passiva, já que a doutrina a vem considerando como uma sub espécie da intervenção principal, provocada pelo réu demandado como co-devedor e através da qual o mesmo réu chama para o seu lado os outros, ou alguns dos outros, codevedores. Preocupação fundamental nesta área foi obstar à previsão de incidentes, legalmente autonomizados, com campos de aplicação parcialmente sobrepostos, poupando às partes e à actividade judiciária os inconvenientes decorrentes da existência de dúvidas fundadas - expressos, muitas vezes, em correntes doutrinárias e jurisprudenciais divergentes sobre qual desses incidentes é, em cada caso, o «próprio», como inquestionavelmente sucede, no direito vigente, com a delimitação do campo de aplicação do incidente de chamamento à autoria, chamamento à demanda e intervenção principal provocada passiva. Com tal objectivo, propõe-se uma unificação do tratamento processual das situações susceptíveis de integrarem quer o actual chamamento à demanda, tipificadas no artigo 330.º do actual Código de Processo Civil, quer a intervenção principal provocada passiva, a requerimento do réu (nos termos do artigo 356.º do mesmo Código), englobando todos os casos em que a obrigação comporte pluralidade de 58 devedores, ou quando existam garantes da obrigação a que a acção se reporta, tendo o réu interesse atendível em os chamar à demanda, quer para propiciar defesa conjunta quer para acautelar o eventual direito de regresso ou sub-rogação que lhe possa assistir. Em qualquer caso, o chamamento deve ser deduzido pelo réu no momento da defesa. Relativamente às situações presentemente abordadas e tratadas sob a égide do chamamento à autoria, optou-se por acautelar os eventuais interesses legítimos que estão na base e fundam o chamamento nos quadros da intervenção acessória, admitindo, deste modo, em termos inovadores, que esta possa comportar, ao lado da «assistência», também uma forma de intervenção (acessória) provocada ou suscitada pelo réu da causa principal. A fisionomia atribuída a este incidente traduz-se, nesta perspectiva, numa intervenção acessória ou subordinada, suscitada pelo réu, na altura em que deduz a sua defesa, visando colocar o terceiro em condições de o auxiliar na defesa, relativamente à discussão das questões que possam ter repercussão na acção de regresso ou indemnização invocada como fundamento do chamamento. No que respeita à intervenção principal - e para além da sua colocação sistemática à cabeça dos incidentes de intervenção de terceiros - as alterações mais significativas situam-se no campo da intervenção provocada. 59 Assim, o âmbito deste incidente resulta, desde logo, alargado, como reflexo da ampliação do campo de aplicação das figuras do litisconsórcio e coligação iniciais, tornando-se nomeadamente possível o chamamento destinado à formulação de pedido subsidiário contra o interveniente, o que possibilitará, em muitos casos, em termos inovatórios no nosso ordenamento jurídico processual, o suprimento da própria «ilegitimidade» singular, trazendo à causa e direccionando-a contra, afinal, o verdadeiro interessado directo em contradizer. Impõe-se, por outro lado, ao chamante o ónus de indicar a causa do chamamento e alegar o interesse que, através dele, se pretende acautelar, como forma de clarificar liminarmente as situações a que o incidente se reporta e ajuizar com segurança a legitimidade e o interesse em agir de quem suscita a intervenção e é chamado a intervir. No que se refere à definição do valor da sentença proferida no confronto do chamado «revel», que não intervenha efectivamente no processo, optou-se por uma solução intermédia entre o regime desproporcionado que consta do actual n.º 2 do artigo 359.º do Código de Processo Civil - que estende o caso julgado material a todas as hipóteses de intervenção litisconsorcial - e o regime restritivo que limita tal eficácia às hipóteses de litisconsórcio necessário. Na verdade, para além desta hipótese - em que tal vinculação decorre da necessidade uma pronúncia unitária no confronto de todos os litisconsortes -, casos ocorrem em que o acto de chamamento se configura, por si só, como a dedução de verdadeira pretensão contra o chamado, visando o reconhecimento da existência de um direito no confronto deste 60 (v. g., intervenção provocada passiva, suscitada pelo autor e reportada ao chamamento de possíveis contitulares do débito) ou o reconhecimento da inexistência do direito em que o autor se funda (v. g. intervenção provocada activa, suscitada por um devedor que pretende demonstrar a inexistência de créditos do interveniente, paralelos aos contra ele invocados pelo autor). Neste caso, ponderada a estrutura do acto de chamamento, que se configura como verdadeira propositura de uma acção contra o chamado, enxertada na causa principal, afigura-se que a «revelia» deste não poderá obstar à apreciação da sua situação jurídica, em termos de caso julgado. Relativamente à intervenção acessória - e para além da já referida inovação consistente em admitir o chamamento do terceiro, titular passivo, no confronto do réu, da acção de regresso ou indemnização, conexa com a relação material controvertida - estabelece-se o regime processual da intervenção acessória do Ministério Público, dando com isso devida densificação em sede própria aos casos em que a Lei Orgânica dessa Magistratura estabelece esse regime de protecção ao incapaz, ausente ou parte débil da relação controvertida, as especificidades de tal intervenção, imposta pela própria lei e destinada à tutela de interesses públicos. São reduzidas as alterações introduzidas nos regimes da assistência e da oposição, espontânea e provocada, merecendo realce, todavia, a consagração da admissibilidade da oposição à pretensão deduzida pelo reconvinte. 61 A principal inovação, no que ao incidente de oposição respeita, é a inclusão no seu âmbito do processo de embargos de terceiros, perspectivados como verdadeira subespécie da oposição espontânea, caracterizada por se inserir num processo que comporta diligências de natureza executiva (penhora ou qualquer outro acto de apreensão de bens) judicialmente ordenadas, opondo o terceiro embargante um direito próprio, incompatível com a subsistência dos efeitos de tais diligências. A eliminação das acções possessórias do elenco dos processos especiais, a ampliação, que se julga perfeitamente justificada, dos pressupostos de admissibilidade dos embargos de terceiro – que deixam de estar necessariamente ligados à defesa da posse do embargante, configurando-se como meio processual idóneo para este efectivar qualquer direito incompatível com a subsistência de uma diligência de cariz executório, judicialmente ordenada – e a criação de um meio processual específico, destinado a facultar ao executado a reacção contra uma penhora, e, por qualquer motivo, ilegal - a oposição à penhora, como mais à frente melhor se explicará obrigaram a equacionar e solucionar a questão de qual a inserção sistematicamente correcta do instituto dos embargos de terceiro. Considerou-se que, em termos estruturais, o que realmente caracteriza os «embargos de terceiro» não é tanto o carácter «especial» da tramitação do processo através do qual actuam - que se molda essencialmente pela matriz do processo declaratório, com a particularidade de ocorrer uma fase 62 introdutória de apreciação sumária da viabilidade da pretensão do embargante - mas a circunstância de a pretensão do embargante se enxertar num processo pendente entre outras partes e visar a efectivação de um direito incompatível com a subsistência dos efeitos de um acto de agressão patrimonial, judicialmente ordenado no interesse de alguma das partes da causa, e que terá atingido ilegitimamente o direito invocado pelo terceiro embargante. Relativamente ao regime proposto para essa modalidade de incidente, salienta-se a possibilidade de, através deles, o embargante poder efectivar qualquer direito incompatível com o acto de agressão patrimonial cometido, que não apenas a posse. Permite-se, deste modo, que os direitos «substanciais» atingidos ilegalmente pela penhora ou outro acto de apreensão judicial de bens possam ser invocados, desde logo, pelo lesado no próprio processo em que a diligência ofensiva teve lugar, em vez de o orientar necessariamente para a propositura de acção de reivindicação, por esta via se obstando, no caso de a oposição do embargante se revelar fundada, à própria venda dos bens e prevenindo a possível necessidade de ulterior anulação desta, no caso de procedência de reivindicação. Optou-se por manter a fase introdutória, visando a apreciação liminar da viabilidade dos embargos, com vista a prevenir e acautelar as hipóteses de dedução de embargos sem fundamento sério, esclarecendo-se que a sua rejeição liminar não preclude a propositura de acção de reivindicação pelo embargante. 63 Igualmente relevantes e aprofundadas são as alterações introduzidas em sede de procedimentos cautelares. Desde logo, cabe lembrar que se introduziu uma garantia penal da providência, que, sem prejuízo das medidas adequadas de execução coerciva, nos termos gerais, faz incorrer em crime de desobediência qualificada aquele que infrinja a providência cautelar adequada. Em termos sistemáticos, institui-se um verdadeiro processo cautelar comum - em substituição das actuais e subsidiárias providências cautelares não especificadas -, comportando a regulamentação dos aspectos comuns a toda a justiça cautelar. Institui-se, por esta via, uma verdadeira acção cautelar geral para a tutela provisória de quaisquer situações não especialmente previstas e disciplinadas, comportando o decretamento das providências conservatórias ou antecipatórias adequadas a remover o periculum in mora concretamente verificado e a assegurar a efectividade do direito ameaçado, que tanto pode ser um direito já efectivamente existente, como uma situação jurídica emergente de sentença constitutiva, porventura ainda não proferida. 64 Com tal objectivo, consagrou-se expressamente a «urgência» dos procedimentos cautelares, estabelecendo-se um prazo máximo para a sua decisão, tanto na primeira instância, como no Tribunal de recurso, determinando-se, consequentemente, uma gestão do andamento do processo, quer para as partes quer para o tribunal, compatível com o respeito por tal prazo máximo. No mesmo sentido, prescinde-se da citação edital necessariamente geradora de delongas na tramitação da providência - dispensando o juiz a audiência do requerido quando se certificar da impossibilidade de o citar pessoalmente, regulamenta-se, em termos restritivos, a possibilidade de adiamentos da audiência final, privilegiando a suspensão da mesma, e substitui-se o complexo sistema de impugnação do decretamento da providência, mediante embargos ou agravo, constante da lei de processo em vigor, por um sistema que se limita a assegurar supervenientemente o contraditório, sempre que o requerido não tenha sido previamente ouvido, facultando-lhe a dedução da defesa que não teve oportunidade de produzir e consentindo ao juiz a eventual alteração da decisão proferida, face às razões aduzidas pelo requerido: procura-se, por esta via, obviar não só a que os embargos possam ter lugar nos casos em que já houve prévia audiência do requerido como ainda a que, no procedimento cautelar em questão, acabe por se enxertar a verdadeira acção declaratória em que os embargos à providência decretada actualmente se traduzem. 65 Quanto às providências cautelares especificadas, para além de se inserirem soluções praticamente e de há muito pacíficas - eliminação da injustificada proibição do arresto contra comerciantes, derrogação de limitações ao uso de meios probatórios ou imposição de efeitos cominatórios plenos desproporcionados, máxime no âmbito dos alimentos provisórios, limitação da injustificada prerrogativa do Estado e autarquias locais no que se refere ao embargo de obras ilegalmente efectuadas por estas entidades, apenas às que recaiam sobre terrenos do domínio público, etc. Merece especial referência a instituição da inovadora providência de arbitramento de reparação provisória, ampliada em termos de abranger não apenas os casos em que se trata de reparar provisoriamente o dano decorrente de morte ou lesão corporal como também aqueles em que a pretensão indemnizatória se funde em dano susceptível de pôr seriamente em causa o sustento ou habitação do lesado. Simplifica-se a tramitação do incidente de falsidade, dispensando a citação do funcionário público que teve intervenção na criação do documento autêntico, cuja genuinidade é posta em causa, por se afigurar que a sua audição no processo garantirá resultados satisfatórios, e tendo em conta que a decisão proferida sobre a falsidade do documento obviamente o não poderá prejudicar, por não implicar qualquer preclusão dos meios de oposição ou defesa que sempre poderá usar nos procedimentos em que seja requerido ou arguido. 66 Quanto ao incidente de habilitação preconizou-se um regime para os casos de sucessão mortis causas no sentido de minorar os atrasos das acções principais conexos com eles. Outro dos sectores em que são particularmente notórias as alterações é, naturalmente, o da marcha do processo declarativo, e, apesar de, nas suas linhas essenciais, se terem mantido, quanto aos seus objectivos nucleares, as respectivas fases, estas foram objecto de reestruturações que representam a actuação, em concreto, de uma nova filosofia de funcionamento dos princípios fundamentais, em sintonia com as orientações contidas nos TdR, de que nunca é por demais 67 reiterar a sua plena validade m na hora presente. A grande e principal inovação neste capítulo respeita ao estabelecimento de uma forma única do processo comum de declaração, que mantém a tradicional denominação de processo ordinário. O que se consagrou, por se aperceber que ao cabo e ao resto seriam de pouca valia - nos propósitos de simplificação dos trâmites da acção que estariam na génese da sua existência - as demais formas comuns, em particular a forma sumária, com a eliminação generalizada de articulados ulteriores à contestação do réu e da atenuação dos seus efeitos cominatórios. Apesar da unicidade da forma na acção comum, prevêse nesta uma variação da sua tramitação quando se trata do pedido de condenação para cumprimento de obrigação pecuniária de valor não superior ao da alçada do tribunal comarca, onde em regra não existem questões complexas diligências de indagação judicial. Por isso que se preconiza para estes casos que se passe imediatamente para a fase da audiência de discussão e julgamento, findos os articulados. Apesar de profundos debates em torno da possibilidade de se começar a acção com uma audiência preliminar anteceder a própria instalação da instância e da viabilização liminar de todos os articulados pela mera aferição, formular, 68 da secretaria, a quem caberia inclusive a citação do réu, remetendo-se o conhecimento judiciário da causa para o termo dessa fase, acabou por vingar a manutenção do regime que ora se encontra em vigor - sem que haja notícia de a quaisquer reservas dos operadores judiciários sobre a bondade de tal regime - em que a instancia se considera instalada com a propositura da acção pelo autor a que se segue a sua apreciação liminar pelo juiz seguida então dos demais articulados. Na ponderação da desnecessidade de uma audiência preliminar, antes de instalada a instancia ou imediatamente a seguir a ela teve-se em particular conta a evolução recente do ordenamento jurídico nacional com a consagração do instituto da Mediação, através da Lei nº 21/2005, de 9 de Maio que serve melhor os propósitos da composição dos interesses pela colocação das partes frente a frente e eventual realização da justiça pela equidade. Acresce ainda a esse respeito que a inovadora cláusula contida no Livro I que consagra a possibilidade da tentativa de conciliação por parte do juiz em qualquer fase do processo, sempre que o entenda pertinente, ao fim e ao cabo dará plena satisfação mesmo aos que pugnam inexoravelmente para que as partes sejam convidadas a refrearem os seus ânimos de um longo debate judiciário, logo no começo da instância. Não obstante a opção pela manutenção incólume dos trâmites concernentes às fases do pedido e da contestação, 69 houve que reponderar alguns aspectos relevantes no contexto global da revisão destas duas fases. Desde logo pela atribuição de uma feição absolutamente esporádica aos articulados que se sucedem à contestação, com a admissibilidade da réplica apenas para uma reacção a excepções porventura formuladas pelo réu, ao pedido reconvencional os se a acção for de simples apreciação negativa e da tréplica se houver modificação do pedido os da causa de pedir na réplica, ou havendo resposta à contestação o autor tiver deduzido algma excepção. Na sequência de se ter posto termo à incumbência tributária que até agora vem onerando a administração da justiça cível, eliminou-se da formulação da petição inicial a comprovação do cumprimento dos preceitos fiscais e da sua consequente recusa sem essa observância. Manteve-se a possibilidade de despacho judicial no sentido do aperfeiçoamento, alargado, por razões de igualdade das partes, à contestação, em particular quando nesta venha inserido pedido reconvencional. Inovação de largo alcance prático, até porque potenciadora de um mais adequado uso dos respectivos ónus processuais e representando a implementação concreta do princípio da efectiva igualdade das partes, é a já acima referenciada instituição da possibilidade generalizada de, em casos justificados, se prorrogarem razoavelmente os prazos para apresentação dos articulados posteriores à petição inicial. 70 Também no caso de desistência do pedido ou da instância em relação a alguns réus, antes de citados todos eles, por razões de certeza, estatuiu-se que os prazos para contestação dos restantes só se considerem iniciados a partir da notificação de uma tal desistência. Em matéria de contestação, por razões de clareza e em concretização do princípio da boa fé processual, estabeleceu-se que o réu deverá deduzir especificada e discriminadamente a matéria relativa às excepções deduzidas e formular, a final, e em correspectividade com a exigência formal de dedução do pedido que é feita ao autor, as conclusões da sua defesa, sendo maleabilizado o ónus de impugnação especificada, de forma que a verdade processual reproduza a verdade material subjacente. Igualmente aproveitou - se a oportunidade de, em matéria de clarificadores, excepções, introduzir nomeadamente, quanto alguns à elementos litispendência, explicitando a irrelevância das causas pendentes em tribunais estrangeiros, salvo convenção internacional em contrário e qualificando o caso julgado como verdadeira excepção dilatória, conseguintemente que obsta à reapreciação do mérito da causa já precedentemente julgada, mas sem directa interferência nas vicissitudes do pedido. Quanto aos efeitos da revelia, afigurou-se adequado estatuir de forma que eles operem em relação às pessoas colectivas em geral, deste modo - além de se pôr termo a 71 algumas dúvidas actuais de caracterização deste conceito, tal como tem estado previsto na alínea b) do artigo 485.º - se inovando, por se afigurar não haver qualquer razão socialmente válida para a não operância desse mesmo efeito apenas em relação a algumas entidades dentro deste tipo. Aproveitou-se ainda a oportunidade para prever e regulamentar a inoperância da revelia em caso de haver alguns réus citados editalmente, que se mantenham em situação de revelia absoluta, o que, representando, em certa medida, a ultrapassagem de dúvidas que, a esse respeito, se têm verificado na vigência do actual regime, traduz a preocupação de evitar julgamentos de mérito em sentido discrepante em relação à mesma situação factual e jurídica. Sector em que, decididamente, as inovações são mais profundas, representando uma verdadeira alteração estrutural, é o da fase de saneamento e condensação, com o acentuar da cooperação, do contraditório e da auto-responsabilidade, tudo informado por um redimensionar dos poderes de direcção do juiz, a quem incumbirá um papel eminentemente activo e dinamizador. A começar pelo saneador onde deixa de ser obrigatória, mas não proibida a realização da audiência preparatória,. Desde logo pela ressalva da faculdade do juiz convocar as 72 partes para realização de uma audiência especificamente destinada a se procurar uma solução de equidade, através da conciliação das partes, recorde-se permissível em qualquer fase do processo, ou ter que se abrir um contraditório escrito a anteceder a decisão do saneamento do processo a fim de se preservar o inovador e estruturante princípio processual da proibição de decisões surpresa. Assim consagra-se que terminados os articulados o Juiz deve, no prazo de quinze dias, proferir despacho saneador destinado a : a) Conhecer das excepções que podem conduzir à absolvição da instância, assim como das nulidades; b) Decidir se procede alguma excepção dilatória; É apenas se se afigurar ao juiz que, para apreciação das questões acabadas de referir, é necessário ou conveniente ouvir pessoalmente as partes é que poderá fazer anteceder o despacho saneador da audiência preparatória, contanto que não se ultrapasse aquele prazo de quinze dias destinado ao saneador. Realizada a audiência, o despacho é imediatamente ditado para a acta. Torna-se, entretanto, obrigatória a realização de uma audiência, agora de discussão e julgamento, findos os articulados em duas circunstâncias: A primeira a que resulta, como referido atrás, de a acção ser de condenação para pagamento de quantia pecuniária de valor não superior à alçada do tribunal de comarca. A segunda nos casos destinados a conhecer do mérito da causa, se o estado do processo permitir a apreciação do pedido 73 sem necessidade de mais provas. A reestruturação é mais profunda na exacta medida em que se consagra uma nítida separação entre o despacho saneador e a fixação do thema decidendum, se a acção deva prosseguir. Na verdade preconiza-se que nessa circunstância, de prossecução da causa, deve haver um debate instrutório, nos quinze que seguem ao saneador, aonde se procede à selecção dos factos que devem ser considerados provado e os que devem ser considerados controvertidos. O debate instrutório, naturalmente uma real audiência judicial acaba por constituir em pólo aglutinador de todas as medidas organizativas do processo e traduz a instituição de um amplo espaço de debate aberto e corresponsabilizante entre as partes, seus mandatários e o tribunal, de forma que os contornos da causa, nas suas diversas vertentes de facto e de direito, fiquem concertada e exaustivamente delineados. Tanto mais que aqui se arrolam as provas que as partes pretendem esgrimir ao longo da demanda, com a indicação das diligências que justificadamente devam ter lugar na audiência final. Trata-se pois de uma fixação comparticipada da base instrutória, com virtualidade de reclamação e decisão imediata das respectivas questões, assim se delimitando o objecto da futura audiência de discussão e julgamento, marcando-se, também concertadamente, a data da sua realização. De se reafirmar que, salvo nas situações em as provas existentes permitem o julgamento imediato, nas situações de revelia absoluta, operante ou nas a variante da acção ordinária 74 de condenação para cumprimento de obrigação pecuniária de valor não superior ao da alçada da Comarca; recorde-se, casos esses em que conforme couber, se profere imediatamente sentença depois das alegações escritas ou se marca dia para julgamento, findos os articulados, não se abre qualquer excepção à realização dessa audiência preparatória,diligência, salvo, naturalmente. Também no capítulo da produção dos meios de prova se procurou introduzir alterações significativas, com apelo à concretização do princípio da cooperação, redimensionado não só em relação aos operadores judiciários como às instituições e cidadãos em geral, adentro de uma filosofia de base de obtenção, em termos de celeridade, eficácia e efectivo aproveitamento dos actos processuais, de uma decisão de mérito, o mais possível correspondente, em termos judiciários, à verdade material subjacente; sem embargo de se manter, como actualmente, e como momento de eleição para a respectiva produção, a audiência de discussão e julgamento, não se criando, assim, uma fase de instrução caracterizadamente diferenciada daquela. Pese embora por tradição se mantenha em termos meramente formais, autonomizado o regime judicial de recolha dos meios de prova, como vem do Código em vigor. 75 Delimitando, embora, com rigor, as hipóteses de recusa legítima de colaboração em matéria probatória, institui-se, por via de fundamentada decisão judicial e com utilização restrita à respectiva indispensabilidade e impossibilidade de reutilização na feitura de eventuais novos ficheiros, a dispensa da mera confidencialidade de dados que estejam na disponibilidade de serviços administrativos, em suporte manual ou informático, e que, respeitando à identificação, residência, profissão e entidade empregadora ou permitindo apurar da situação patrimonial de alguma das partes, sejam essenciais ao regular andamento da causa ou à justa composição do litígio. Assim se acentuará a vertente pública da realização da justiça e a permanência desse valor, na tutela dos interesses particulares atendíveis dos cidadãos, enquanto tal, e se respeitará o conteúdo intrínseco e próprio dos diversos sigilos profissionais e similares, legalmente consagrados. Não obstante, o mesmo interesse público, conatural à função de administração da justiça, como valor intersubjectivo e de solidariedade e paz social, legitimará que o interesse de ordem pública que também preside à estatuição de tais sigilos ceda em determinados casos concretos, mediante a respectiva dispensa, e isso mesmo exactamente se consagra, admitindo a aplicação, ponderada em função da natureza civil dos interesses conflituantes, do regime previsto na legislação processual penal para os casos de legitimação de escusa ou dispensa do dever de sigilo. Francamente inovadora é a consagração no sentido de 76 todos os depoimentos, quer os prestados antecipadamente ou por carta, quer em audiência, de preferência passarem a ser registados por gravação audio ou vídeo. Todavia salvaguarda-se a circunstância de se revelar impossível a gravação, por não dispor o tribunal dos meios necessários, nem nenhuma das partes os fornecer, caso em que os depoimentos são reduzidos a escrito, com a redacção ditada pelo juiz. Trata-se de uma medida normativa com o intuito de fazer com que a máquina judiciária acompanhe a evolução proporcionada pelos modernos meios tecnológicos. Não se desconhece, contudo, os enormes encargos financeiros sobre o Erário Publico e mesmo sobre os utentes da Justiça, que poderá causar uma obrigatoriedade de tal actividade probatória, daí as cautelas da sua aplicabilidade apenas nos termos que vem de se indicar. No que respeita à produção de prova por documentos, fizeram-se alguns ajustamentos pontuais nomeadamente acentuando o carácter de poder-dever do tribunal em determinar a respectiva obtenção, de ofício ou sob sugestão das partes, e colocando, mais uma vez, a tónica no princípio da verdade material, ao não se impedir a relevância de documentos que não preencham os requisitos das leis fiscais, sem prejuízo do conhecimento, como se salientou supra, das eventuais infracções tributárias em sede própria. 77 O normativo respeitante à produção da prova pericial foi encurtado na preocupação de se evitarem escusadas repetições ou evidências de tramitação. Opta-se preferencialmente pelo recurso a um único perito, de nomeação consensual das partes, ou sempre que a perícia se revestir de grande simplicidade de nomeação pelo juiz dentro de um rol oficial e sendo colegial quando as partes não cheguem a acordo, cabendo nestes casos escolha de um por cada parte e de um terceiro pelo tribunal. Simplificaram os regimes de impedimentos, escusa e recusa; Quanto à prova por inspecção judicial, consagrou-se possibilidade de se convocar o técnico que tiver auxiliado o juiz na diligência para comparecer na audiência de discussão e julgamento, o que permitirá o pleno exercício do contraditório. A prova testemunhal foi objecto de aperfeiçoamentos, no que toca à capacidade, impedimentos e admissibilidade de recusa legítima a depor, possibilidade esta que, entre outros casos inovadores (como os de situações emergentes de união de facto) e em homenagem à busca da verdade material, alarga o leque de potenciais depoentes e redunda na eliminação da, até aqui consagrada, total inabilidade para depor por motivos de ordem moral. Permite-se que, fundadamente, a testemunha esteja impossibilitada ou tenha grave dificuldade de comparência que, ouvidas as partes, o tribunal aceite como válido depoimento prestado por escrito, rodeando-se a respectiva prestação de garantias idóneas, ao nível da sua datação e 78 assinatura e prestado pelo moderno meio de teleconferência nos moldes, aliás, já consagrados na Lei nº 54/VI/2005, de 10 de Janeiro. No que ao disciplinar da audiência de julgamento concerne, cabe antes de mais relembrar o que se disse na parte anterior de se ter dado configuração ùnicamente a julgamento com juiz singular, relegando para legislação própria o processamento de julgamentos da primeira instância em tribunais colectivos. Digno de realce - nesse contexto do julgamento por um juiz singular, um pouco na esteira que ora vigora entre nós por mercê do que vem preceituado no nº3 do artigo 24º da Portaria nº 23090 de 26 de Dezembro de 1967- á a circunstância a apreciação da prova, através da resposta aos factos levados a julgamento, dever ser feita na própria sentença e não em acto processual autónomo que seguiria ao encerramento da sua discussão. Tem-se pois que no seu iter, a audiência de julgamento termina, produzidas as provas, com a discussão dos facto e do direito pelas partes, em debate oral perante o juiz, e só ulteriormente se julga o que se deu por provado Além de alterações que representam mero ajuste de procedimento, outras bem significativas de uma nova filosofia 79 de funcionamento dos princípios, adentro de uma cada vez mais manifesta necessidade de um enquadramento interdisciplinar, reequacionaram-se os termos em que o tribunal e as partes podem provocar a intervenção, em audiência, de técnicos ou consultores especialmente qualificados em diversas áreas do saber e cujo contributo para a compreensão do exacto alcance a conferir à valoração da prova se revele importante. A introdução de nova factualidade foi objecto de adequada regulamentação, necessariamente em sentido ampliativo, dada a preocupação de adequação da verdade processual à verdade material e em face do princípio da actualidade da decisão. Também de se enfatizar a reafirmação do regime da continuidade da audiência, em termos mais claros que sai mais ao que acresce a expressa previsão que o juiz incorre em falta disciplinar injustificada, grave pela inobservância, dessa naturalmente regra. No que à sentença diz respeito , para além de se ter procedido a pontuais alterações de forma, é significativa a excepção feita no que tange aos limites da condenação , que em regra não deve divergir do pedido, ao conhecimento da situação realmente verificada nos pedido de restituição ou de manutenção da posse, pela eliminação de uma acção especial com esse propósito, E na linha da excepção, com o intento da resolução do máximo de litígios numa acção, com claros 80 propósitos de prevenção de um escusado prolongamento da contenda, estabelece-se, inovadoramente, para as acções de divorcio litígios que a sentença fixa os termos da utilização da residência que à data constitui casa de morada de família, havendo menores ou incapazes dependentes do casal e que a mesma sentença procede à regulação do exercício do poder paternal dos filhos menores, ainda que tais questões não constem do pedido do divórcio, mas resulte a sua controvérsia da discussão da causa. De bastante inovadora é a regra que se consagra da faculdade concedida de reparar a decisão, relativamente às nulidades da sentença arguidas em via de recurso, face às alegações que as partes logo devem necessariamente produzir perante o tribunal a quo, adoptando-se, nesta sede, um regime análogo ao da reparação do agravo, relativamente à parte do recurso que se reporta às nulidades da decisão recorrida. Relativamente ao tema dos recursos, como se referiu supra mantém-se a dualidade - apelação, agravo, pelas razões então aduzidas. Ao que acresce ser possível, em boa medida, 81 eliminar os casos residuais em que se discute qual o tipo de recurso adequado, pelo que vem esclarecido, nomeadamente, que cabe apelação da sentença ou do saneador que «decidem do mérito da causa» (ou seja, que proferem decisão susceptível de produzir caso julgado material, independentemente da maior ou menor latitude dos poderes do julgador para «conhecer» de tal mérito, abrangendo-se, desta forma, as próprias sentenças homologatórias), e estatuindo que «decidem do mérito» a sentença ou o saneador que julgam quer da procedência quer da improcedência de excepções peremptórias. Como ficou dito anteriormente a actual estrutura e composição do Supremo Tribunal de Justiça não se compadece com a consagração do recurso de revista ou cassação, limitado exclusivamente ao conhecimento da matéria de direito, nu terceiro grau de jurisdição. No que aos recursos extraordinários respeita, integra-se nessa espécie, reformulado, o actual recurso para o tribunal pleno, destinado à fixação de jurisprudência e que cada vez faz mais sentido a sua existência, para que seja confiada aos cidadãos a certeza e a segurança relativamente ao direito que a cada é atribuído depois de uma sempre árdua disputa judicial. Absorve-se no Recurso Extraordinário de Revisão o actualmente existente recurso de oposição de terceiro, pela sobreposição não só de trâmites de um e de outro, mas fundamentalmente pela circunstância de ter por real objecto a 82 revisão de uma sentença prejudicial a quem nela não tenha tido intervenção na acção que a suportou. No que se refere à tramitação dos recursos ordinários, na fase de interposição e alegações, estabelece-se que o recebimento do recurso e a produção de alegações têm sempre lugar no tribunal recorrido, incumbindo, consequentemente, ao juiz as tarefas que, na apelação, a lei de processo reserva, como regra, ao relator, sendo, deste modo, o recurso remetido já devidamente instruído ao tribunal ad Cria-se um especial ónus a cargo do recorrente, que deve nas conclusões tomar posição clara sobre as questões jurídicas que são objecto do recurso, sob pena da sua deserção. O que determinações evidentemente estruturante da não prejudica função uma jurisdicional, das já assinalada, segundo a qual o juiz não está adstrito às alegações das apertes em matéria de direito, mas que se impõe que seja expressamente consagrada a sua menção na decorrência de um outro princípio estruturante, agora da própria acção em si e que é o da cooperação entre as partes e o tribunal. A apelação interposta do saneador que decide parcialmente do mérito da causa deixa de suspender o andamento desta, apenas subindo, em regra, a final, mas prevenindo-se a possibilidade de subida imediata e em separado de tal recurso, quando reportado a decisões cindíveis relativamente às questões que subsistem para apreciação final, sempre que haja prejuízo na respectiva retenção. Por esta via se propiciando a aceleração do processo e a obtenção de 83 decisão final sobre o litígio. O prazo para contra-alegar fica bem expresso que começa com a notificação de que foi apresentada a alegação do apelante, pondo termo ao incómodo para o recorrido da constante indagação junto das secretarias judiciais sobre o momento da sua prolação, como até agra ocorre. No que se reporta ao julgamento, sumário, do recurso, amplia-se muito significativamente o elenco das situações em que tal pode acontecer, com o acrescento dos caos que versem sobre questões simples e já repetidamente apreciadas na jurisprudência. Pretende-se, com tal tramitação, abreviar a resolução de questões que podem perfeitamente ser decididas imediatamente, acautelado pelo exercício pleno do contraditório. Elimina-se o «visto» do Ministério Público nos recursos, já que, se for parte principal na causa, o princípio da igualdade impõe que lhe cumpra alegar, nos termos gerais e por uma só vez; não sendo parte, tal «visto», que surge como mero reflexo do antigo «visto da má fé», igualmente eliminado na 1.ª instância, configura-se como acto verdadeiramente inútil. Procura-se conferir maior eficácia e celeridade assegurando, simultaneamente, a indispensável ponderação ao julgamento em conferência dos recursos. Assim, prevê-se que decididas as questões que devam ser apreciadas antes do julgamento, o relator elabora o seu projecto de acórdão que apensa ao processo. Procede-se à eliminação do sistema de vistos sucessivos pela entrega a cada 84 juízes que devem intervir no julgamento do recurso, seguida e simultaneamente, pelo prazo de vinte dias, de cópia de todo o processado, como forma de acelerar a respectiva apreciação e julgamento, que aqui tem primazia com relação ao custo económico da demanda, na ponderação dos valores que ambos estes princípios intentam tutelar para o efectivo acesso à justiça. Estabelece-se que se a natureza das questões a decidir ou a necessidade da celeridade no julgamento do recurso o aconselhar que deve o relator facultar aos juízes que nele intervêm cópia do projecto de acórdão, permitindo uma apreciação ponderada das questões debatidas e dispensando os vistos e da entrega de todo o processado, e consequentemente do próprio projecto de acórdão, substituindo-os pela entrega na conferência, aos juízes que devam intervir das peças relevantes para a apreciação do objecto do recurso, acompanhadas de um memorando contendo o enunciado das questões a decidir e a solução para elas proposta, com indicação sumária dos respectivos fundamentos. Mas, se algum dos adjuntos reputar necessária alguma diligência é a questão resolvida em conferência Estatui-se que os poderes de cognição do tribunal ad quem incluem todas as questões que ao tribunal recorrido era lícito conhecer, ainda que a decisão recorrida as não haja apreciado, designadamente por as considerar prejudicadas pela solução que deu ao litígio, assegurado que seja o contraditório e prevenido o risco de serem proferidas decisões surpresa, resolvê-las, sempre que disponha dos elementos necessários. 85 No que ao regime de agravos reporta, procedeu-se a uma restrição dos casos que devam ter subida imediata mesmo que não devam subir nos próprios autos em ordem a libertar a primeira instância de ter que se debruçar em constante sobre questões assessorias em detrimento do estudo do objecto principal da causa. Por se considerar inútil dispensa-se o juiz do dever de reparar o agravo, quando o respectivo recurso apenas suba a final. Ficou, mais, consagrada uma prática da primeira instância, nunca absorvida no tribunal superior, mas que tem a sua razão nos fundamentos contidos na sua sentença, da desnecessidade da expressa sustentação da decisão recorrida, quando entenda que o agravo não deva ser reparado. Questão de particular complexidade é a que decorre da criação dos mecanismos processuais adequados à Uniformização da Jurisprudência, face já ao pacífico entendimento no seio da comunidade jurídica nacional com reflexo, aliás na redacção que veio a ser dada ao artigo 2º do Código Civil, sobre a natureza não legislativa dos assentos e, consequentemente da sua não obrigatoriedade erga omnes, ficando agora estabelecida a possibilidade do seu não acatamento, mesmo a nível interno, pelas instâncias judiciais, oficiosamente ou a requerimento de parte, desde que fundamentadamente o juiz opine a sua discordância com a solução de direito veiculada por essa via. Com a modalidade em causa faculta-se ainda às partes, a faculdade de intervirem activamente na detecção e prevenção 86 dos possíveis conflitos jurisprudenciais, sendo certo que tal intervenção será possibilitada e incrementada pelo indispensável cumprimento do princípio do contraditório e pela necessidade da sua prévia audição, de modo a prevenir a prolação de decisões surpresa. O recurso extraordinário de Revisão sofreu ligeiras reformulações derivadas da integração nos seus trâmites das questões atinentes ao objecto do actual recurso extraordinário de oposição e terceiros, que como se indicou supra deixou de ter autonomia formal. É reconhecida a imperiosa necessidade de proceder a uma reformulação substancial do processo executivo que nos 87 rege, com vista a conferir-lhe a eficácia que a realização prática dos direitos já reconhecidos exige, sendo efectivamente numerosos os escolhos que obstam ou dificultam seriamente a que o titular de um direito, mesmo que judicialmente reconhecido, consiga, com brevidade e eficácia, realizá-lo coercivamente. Importa, desde já, reconhecer que as dificuldades inerentes a uma profunda reforma do processo executivo sobrelevam, em muito, as que respeitam à revisão do processo comum de declaração, já que, à concepção essencialmente «declarativista» da doutrina processualista abraçado pela família jurídica em que nos achamos inseridos, há que aditar a circunstância de ser notório um a bem dizer nulo amadurecimento no seio da nossa comunidade jurídica acerca das possíveis soluções legais a implementar. Ponderadas tais razões, a que acresce serem até agora desencorajadoras as mais recentes reformas que a respeito foram levadas a cabo no ordenamento português, que não se deixa de reafirmar ser a fonte directa da, praticamente, totalidade das soluções encontradas para a revisão processual em tela, optou-se, no articulado que ora se apresenta, por manter o essencial do figurino da acção executiva e singular que presentemente nos rege: - execução movida apenas por determinado credor, visando a satisfação do seu crédito, com intervenção limitada aos restantes credores com garantia real - a qual é ditada pelo regime estatuído no artigo 824.º, n.º 2, do Código Civil, segundo o qual os bens penhorados são vendidos livres dos 88 direitos reais de garantia que porventura os onerarem, os quais caducam no momento da venda - ou aos credores comuns que hajam logrado obter outra penhora sobre os mesmos bens, nos termos decorrentes do preceituado no artigo 871.º do Código de Processo Civil. Não se ignoram as críticas que alguma doutrina, partindo de uma perspectiva de justiça substancial no tratamento igualitário dos credores, vem formulando ao sistema vigente, que efectivamente pode propiciar a quebra da par conditio creditorum, beneficiando o credor que, muitas vezes por motivos perfeitamente aleatórios, conseguiu obter uma penhora prioritária no tempo. Foram, porém, tidas em conta duas razões decisivas para não modificar substancialmente o regime vigente, quanto a este ponto. Assim, por um lado, o receio de que o retorno a uma execução de cariz tendencialmente universal, em que fosse amplamente admitida a intervenção de quaisquer credores comuns, concorrendo com o exequente, pudesse acabar por paralisar totalmente o andamento das execuções, transformando qualquer acção executiva em verdadeiro processo «quase-falimentar». Por outro lado, considerou-se que a modificação do regime vigente envolveria uma drástica e radical alteração da fisionomia e estrutura do processo executivo, fora do alcance dos estudos até agora realizados no seio da comunidade jurídica nacional. A que acresce que as recentes reformas operadas no ordenamento jurídico que é fonte directa da quase 89 totalidade das soluções vertidas no anteprojecto em tela, segundo somos por constatar, não tem dado os desejados frutos da celeridade e da efectividade na atribuição ao exequente do seu direito tornado certo por sentença ou por outro título com igual característica. Não obstante isso procede-se a uma reformulação razoavelmente profunda e substancial, do Código em vigor. Antes do mais a preocupação com a desjudicialização, até onde possível da acção executiva, atribuindo-se às secretarias muitas das funções até agora desempenhadas pelo juiz, ou desembaraçando o próprio tribunal no seu todo da sua realização, estabelecendo-se, diferentemente do que acontece no processo declaratório que incumbe à Secretaria praticar todos os actos e diligências de execução que não sejam expressamente estabelecidos na lei., como acto jurisdicional, mas ressalvando-se desde logo é da competência do juiz, a quem compete designadamente; proferir o despacho liminar da acção executiva, rejeitando, mandando aperfeiçoar, citar e notificar o executado e mandar proceder à penhora dos bens deste; julgar a oposição à execução e à penhora; decidir quaisquer questões que lhe sejam directamente solicitadas pelo exequente, executado, e quaisquer outros intervenientes, bem como as que lhe sejam apresentadas pela Secretaria. Igualmente em termos de alteração de fundo deve ser registada a que respeita à supressão das diferentes formas do processo comum de execução, ditadas já pelo entendimento da simplificação máxima das vias processuais para a concretização do direito do sujeito activo da acção executiva, 90 já pela opção pelo estabelecimento de uma forma também única da acção declarativa comum. Optou-se, pois, por uma forma única de execução, naturalmente com as variantes de trâmites conforme a pretensão exequenda – de pagamento de quantia certa, de entrega de coisa certa ou de prestação de facto. Em terceiro lugar, procurando minorar as reservas de quantos consideram inoportuno o aproveitamento por outros credores na acção executiva comum, procedeu-se a uma atenuação da tutela dos interesses dos credores titulares de privilégios quer mobiliários, quer imobilários de carácter geral, apenas permitindo, em regra, a reclamação de créditos por parte daqueles que gozem de uma garantia real. Passando a enunciar as modificações que se consideram mais relevantes - e começando pelas que se reportam às disposições gerais sobre a acção executiva - cumpre referir que se optou pela ampliação significativa do elenco dos títulos executivos, conferindo-se força executiva aos documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinável em face do título, da obrigação de entrega de quaisquer coisas móveis ou de prestação de facto determinado. E conferiu-se eficácia suspensiva aos embargos de executado quando, fundando-se a execução em escrito particular com assinatura não reconhecida, o embargante alegar a não autenticidade da assinatura. 91 Supõe-se que este regime irá contribuir significativamente para a diminuição do número das acções declaratórias de condenação propostas, evitando-se a desnecessária propositura de acções tendentes a reconhecer um direito do credor sobre o qual não recai verdadeira controvérsia, visando apenas facultar ao autor o até agora, indispensável, título executivo judicial. Ampliam-se as circunstâncias em que os documentos autênticos ou autenticados podem servir de títulos executivos, quando neles se convencionam obrigações futuras. Ampliaram-se as hipóteses em que é permitida quer a cumulação de execuções quer a coligação de exequentes ou executados. Assim - e como decorrência do reconhecimento da figura do litisconsórcio no processo executivo - consagra-se a possibilidade de cumulação de execuções ou de coligação de partes quando forem os mesmos o grupo credor ou o grupo devedor, pondo termo às dúvidas surgidas sobre tal matéria perante o direito vigente, e, no mesmo sentido, considera-se que só deve constituir impedimento à cumulação a preterição das regras de competência absoluta, não obstando à cumulação objectiva ou subjectiva a derrogação das regras de competência relativa. No que concerne ao complexo e controverso problema da definição da legitimidade das partes na acção executiva, quando o objecto desta seja uma dívida provida de garantia real, procurou tomar-se posição clara sobre a questão da 92 legitimação do terceiro, possuidor ou proprietário dos bens onerados com tal garantia. Assim, concede-se tanto a um como a outro legitimidade passiva para a execução, quando o exequente pretenda efectivar tal garantia, incidente sobre bens pertencentes ou na posse de terceiro, sem, todavia, se impor o litisconsórcio necessário, quer entre estes - proprietário e possuidor dos bens - quer com o devedor. Considera-se, na verdade, que cumpre ao exequente avaliar, em termos concretos e pragmáticos, quais as vantagens e inconvenientes que emergem de efectivar o seu direito no confronto de todos aqueles interessados passivos, ou de apenas algum ou alguns deles, bem sabendo que se poderá confrontar com a possível dedução de embargos de terceiro por parte do possuidor que não haja curado de demandar. Quanto à definição das variantes da forma única do processo de execução, tomou-se como modelo padrão a acção de execução para pagamento de quantia certa, independentemente do título que o sustente. Não obstante operou-se uma fundamental diferenciação entre a execução de sentença, por um lado, e a execução de qualquer outro título executivo ou de decisão judicial condenatória que careça de ser liquidada em plena fase executiva, por outro, e reservando-se para a primeira um figurino mais simplificado, traduzido na desnecessidade de citação inicial do executado, com imediata realização da penhora e concentração, em momento ulterior a esta, da 93 reacção à admissibilidade, quer da própria execução quer da penhora efectuada. É dispensada ainda a citação prévia do executado, quando na execução fundada em título não judicial, o exequente requeira e comprove o receio de extravio de bens ou o desconhecimento do paradeiro dele. Relativamente à tramitação do processo executivo, tomando-se como paradigma tal qual se vem de dizer, a acção executiva para pagamento de quantia certa, na fase introdutória e liminar, consagra-se a possibilidade de indeferimento liminar - total ou parcial - do requerimento executivo, quando seja manifesta a falta ou insuficiência do título, ocorram excepções dilatórias insupríveis que ao juiz cumpra oficiosamente conhecer ou, fundando-se a execução em título negocial, seja manifesta a sua improcedência, em consequência de, face aos elementos dos autos, ser evidente a existência de factos impeditivos ou extintivos da obrigação exequenda que ao juiz cumpra conhecer oficiosamente. Consagra-se a ampla possibilidade de aperfeiçoamento do requerimento executivo, antes de ordenada a citação do executado, desde logo como meio de actuar, também neste campo, a regra da sanabilidade da falta de pressupostos processuais e do aproveitamento, na medida do possível, da actividade processual já realizada. No que se refere à oposição mediante dedução de embargos de executado elimina-se o actual elenco taxativo das excepções dilatórias que fundamentam tal oposição do executado no caso de se tratar de execução de sentença, o que, 94 desde logo, se impõe pela circunstância de ser procedido à eliminação de um dos meios de defesa que a lei de processo em vigor lhe confere: o agravo da citação. Na realidade, a verdadeira especificidade dos embargos à execução de decisões judiciais é a que resulta da necessidade de respeitar inteiramente o caso julgado formado na precedente acção declarativa, com a preclusão dos meios de defesa que lhe é inerente, não se vislumbrando razões que devam coarctar ao executado a genérica invocabilidade de quaisquer vícios ou irregularidades da própria instância executiva. Procedeu-se à revisão global do regime dos efeitos cominatórios decorrentes da falta ou insuficiência da contestação dos embargos, remetendo pura e simplesmente para as excepções ao efeito cominatório da revelia previstas para o processo declaratório, mas esclarecendo que, na falta de impugnação pelo exequente, se não consideram confessados os factos que estejam em oposição com o expressamente alegado no requerimento executivo, obstando-se, por esta via, à produção de um efeito cominatório que se supõe desproporcionado, nos casos em que o exequente, não tendo embora contestado as razões apresentadas pelo embargante, já houvesse, no requerimento executivo, tomado clara e expressa posição sobre a questão controvertida. Finalmente, consagra-se a ampla possibilidade de o juiz rejeitar oficiosamente a execução instaurada, até ao momento da realização da venda ou das outras diligências destinadas ao pagamento, sempre que se aperceba da existência de questões 95 que deveriam ter conduzido ao indeferimento limiar da execução. Trata-se de solução que decorre de inexistência de uma específica fase de saneamento no processo executivo, visando reduzir ou limitar substancialmente o efeito preclusivo emergente simultaneamente do não conhecimento de certa questão pelo juiz, em sede liminar, e da não dedução de embargos pelo executado, quando o processo revele que é irremediavelmente manifestamente irregular inexistente a a instância executiva obrigação ou exequenda. A penhora - fase verdadeiramente nuclear do processo executivo - é objecto de significativa reformulação, quanto a alguns aspectos do regime vigente, no sentido de, por um lado, obstar à frustração da finalidade básica do processo executivo, a satisfação efectiva do direito do exequente, e, por outro lado, garantir, em termos satisfatórios, os direitos ilegitimamente atingidos pela realização, conteúdo ou âmbito de tal diligência. Assim, considera-se que o princípio da cooperação implica, desde logo, que o tribunal deva prestar o auxílio possível ao exequente quando este justificadamente alegue e demonstre existirem dificuldades sérias na identificação ou localização de bens penhoráveis do executado. Tem-se, na verdade, como dificilmente compreensível que, mesmo quem tenha a seu favor sentença condenatória transitada em julgado, possa ver, na prática, inviabilizada a realização do seu direito se não lograr identificar bens que possa nomear à penhora, 96 sendo por demais conhecidas as dificuldades, virtualmente insuperáveis, na identificação de bens susceptíveis de serem penhorados. No que se refere à determinação dos bens penhoráveis e após se consagrar expressamente que apenas é possível a penhora de bens de terceiro quando a execução tenha sido movida contra ele , dispõe-se inovadoramente, que a penhora se limita à apreensão de bens necessários para o pagamento da dívida exequenda e das despesas previsíveis da execução. Na definição do que devam ser bens penhoráveis, de inovador restringe-se, no que tange a bens do Estado (l.s.), uma impenhorabilidade absoluta com relação aos bens pertencentes ao domínio público e impenhorabilidade relativa para os bens especificamente afectados à realização de fins de utilidade pública; ainda de relevo, no que tange à impenhorabilidade absoluta, de se apontar os géneros necessários ao sustento do executado e sua família, e os instrumentos indispensáveis aos deficientes ou os objectos destinados a tratamento dos doentes. Relativamente impenhoráveis destacam-se, designadamente os objectos estritamente indispensáveis ao exercício da função, profissão ou formação profissional do executado, salvo se a execução se destinar ao pagamento do preço da sua aquisição ou reparação e dois terços das prestações periódicas, pagas a título de aposentação, reforma, auxílio, doença, invalidez, seguro, indemnização por acidente ou renda vitalícia, e de outras pensões de natureza 97 Ainda em sede de incidência da penhora, consagra-se a solução já vertida na reforma operada no direito de família, consistente em eliminar o injustificado privilégio da moratória forçada. Tal como se regulamenta o regime de penhora do estabelecimento comercial, sistematicamente inserido no capítulo da «penhora de direitos». Introduz-se alguma clarificação na penhora dos bens do executado que estejam em poder de terceiro, esclarecendo que, não obstando naturalmente tal posse ou detenção, só por si, à realização da penhora, ela não é susceptível de precludir os direitos que ao terceiro seja lícito opor ao exequente, sendo certo que a determinação dos critérios de prevalência e oponibilidade entre tais direitos em colisão se situam claramente no Simplifica-se campo e do direito desburocratiza-se substantivo. o regime de efectivação da penhora de móveis e imóveis, articulando as exigências de celeridade e eficácia com a indispensável tutela dos interesses do executado e de terceiros, eventualmente atingidos indevidamente pela diligência. Assim, o protesto no acto de penhora deixa de obstar à sua realização imediata, como provisória; permite-se que apenas se notifique ao executado o despacho que ordenou a penhora após a realização do acto, quando o juiz assim o determine, por haver fundado receio de que a prévia notificação ponha em risco a eficácia da diligência; facilita-se 98 a actividade do exequente no que se refere ao registo da penhora, estabelecendo-se que a secretaria lhe deverá remeter certidão do termo e não obstando o registo meramente provisório ao prosseguimento da execução. Consagra-se que a penhora de móveis seja feita com efectiva apreensão dos bens, que são removidos imediatamente para depósitos públicos ou privados constantes de rol estabelecidos para o efeito, por Portaria do membro do Governo que responde pela área da Justiça, assumindo a administração do depósito o papel de depositário. Incumbe ao exequente o fornecimento dos meios necessários e o pagamento prévio dos preparos para despesas necessárias de custas da remoção e da conservação do bem durante um ano. Na falta de estabelecimento de depósito, o escrivão dos autos a remoção do bem para local apropriado, cabendo a ele a função de depositário. No que respeita à penhora de direitos, salienta-se a consagração da possibilidade de penhorar direitos ou expectativas de aquisição de bens determinados por parte do executado, e procede-se à regulamentação da forma de efectivação e efeitos da penhora de depósitos bancários, regulando, designadamente, a matéria da determinação e disponibilidade do saldo penhorado. Institui-se, por outro lado - na perspectiva de tutela dos interesses legítimos do sujeito passivo da execução - um específico incidente de oposição à penhora por parte do 99 executado, com fundamento na sua ilegalidade, pondo termo ao actual sistema que, não prevendo, em termos genéricos, tal possibilidade, suscita fundadas dúvidas sobre qual a forma adequada de reagir contra uma penhora ilegal, fora das hipóteses em que o próprio executado é qualificado como terceiro, para efeitos de dedução dos respectivos embargos. Assim, se forem penhorados bens pertencentes ao próprio executado que não deviam ter sido atingidos pela diligência - quer por inadmissibilidade ou excesso da penhora, quer por esta ter incidido sobre bens que, nos termos do direito substantivo, não respondiam pela dívida exequenda - pode este opor-se ao acto e requerer o seu levantamento, suscitando quaisquer questões que não hajam sido expressamente apreciadas e decididas no despacho que ordenou a penhora (já que, se o foram, é manifesto que deverá necessariamente recorrer de tal despacho, de modo a obstar que sobre ele passe a recair a força do caso julgado formal). No concernente à convocação de credores e verificação de créditos, relembre-se a limitação estabelecida, essencialmente, ao concurso à execução instaurada apenas dos credores que gozem de garantia real sobre os bens penhorados. Relativamente à fase do pagamento, na venda de bens penhorados, para além de se ampliarem e flexibilizarem as situações em que é possível proceder às diversas modalidades de venda extrajudicial, estabelece-se como forma de venda judicial a venda mediante propostas em carta fechada, eliminando-se, por razões que se prendem com 100 a indispensável «moralização» e transparência da acção executiva, nesta fase essencial, a arrematação em hasta pública. Dentro da mesma intenção de acautelar os interesses de exequente e executado e de salvaguardar o próprio prestígio do tribunal, estabelece-se quanto a todas as formas de venda que incumbe ao juiz, ouvidas as partes, determinar quer a modalidade de venda e, quando o considere indispensável, nomeadamente por os interessados sugerirem valores substancialmente divergentes, pode o juiz determinar a avaliação, em caso de divergência das partes ou demais intervenientes na acção a tal respeito., Por outro lado, e relativamente à venda por negociação particular de imóveis, prescreve-se que deverá designar-se preferencialmente como encarregado da venda mediador oficial, constante de lista da Direcção Geral do Património. 101 No concernente aos processos especiais, cumpre antes do mais, que na linha dos TdR, partiu-se do princípio de que só devem subsistir como processos especiais aqueles cuja tramitação comporte desvios ou particularidades significativos que desaconselhem a recondução à matriz do processo declarativo., Por outro lado, e porque não se trata de criar um Código absolutamente novo, abdicou-se de introduzir alterações meramente formais que, embora justificadas, pudessem eventualmente suscitar dificuldades interpretativas. Salienta-se que um dos principais inconvenientes da excessiva proliferação de processos especiais - a impossibilidade de cumular na mesma causa pretensões substancialmente conexas, por motivos da incompatibilidade das formas de processos que lhes cabem - se mostra sensivelmente atenuado com a afirmação do princípio da adequação e o consequente reconhecimento ao juiz de admitir aquela cumulação, sempre que a tramitação processual correspondente aos vários pedidos se não revele totalmente incompatível e haja efectivas vantagens (ou necessidade) de operar um julgamento conjunto. Mais - e como traço comum às alterações introduzidas em todos os processos especiais - cumpre salientar, como decorrência do regime fixado para o processo comum declaratório, a unificação dos prazos, a adopção de um único efeito - o cominatório semipleno - para todas as hipóteses de revelia, a eliminação de preceitos especiais que obstavam ao uso de determinados meios probatórios. 102 Assim, uma das mais significativas alterações consiste na eliminação dos capítulos, que tratam, respectivamente, dos meios possessórios (acções possessórias propriamente ditas e embargos de terceiro) e da posse ou entrega judicial. Convindo preservar a regra ora existente a propósito desta espécie processual, segundo a qual se tiver sido requerida a manutenção em lugar de restituição da posse, ou esta em lugar daquela, o juiz conhece do pedido correspondente à situação efectivamente verificada, regra essa criada para se evitar dificuldades de qualificação da providência pretendida, (manutenção ou restituição), reformulou-se o preceito relativo aos limites da condenação, inserindo-se nele essa excepção. Procedeu-se, de igual modo, à eliminação, como categoria processual autónoma, das acções de arbitramento espécie que, no Código vigente, abarca situações heterogéneas, amontoadas no artigo 1052.º e tendo como único elemento aglutinador comum a realização de um arbitramento, precedendo a decisão judicial, em muitos casos meramente homologatória do laudo dos árbitros. Entende-se que a prova pericial - objecto, como se referiu supra de alguma reformulação e flexibilização - se revelará perfeitamente idónea para dar resposta, no quadro do processo comum de declaração, às necessidades e interesses tutelados com a instituição da figura do «arbitramento», com a vantagem de outorgar ao juiz o poder-dever de valorar livremente os resultados da perícia a que seja necessário proceder. 103 Os embargos de terceiro que pela sua configuração têm a natureza de um incidente enxertado no processo principal, fazendo nele intervir um terceiro para se opor e reivindicar, como sendo seu, um direito de que se pede a correspondente declaração a favor de uma das partes iniciais da contenda, foi transferido, também como já referido\, para sede própria das disposições gerais sobre os incidentes da instância. Eliminou-se o processo especial de venda do penhor caracterizado pela sua natureza mista, simultaneamente declarativa e executiva -, passando a ficar sujeito às regras gerais do processo executivo. Considerou-se, para tanto, que a ampliação do elenco dos títulos executivos, os próprios documentos particulares que certificam a existência das obrigações pecuniárias garantidas pelo penhor, tornará, na esmagadora maioria dos casos, perfeitamente inútil a fase declarativa, destinada a obter título executivo. Apenas se manteve o processo destinado à venda antecipada do penhor, dada a necessidade de um processo célere e simplificado destinado a obviar ao risco de perda ou deterioração da coisa empenhada Alterou-se substancialmente o processo especial de interdição e inabilitação, que passou a ser uma acção de âmbito mais geral, com a designação de acção sobre o estado psíquico, somático e comportamental dos indivíduos, 104 procedendo a uma reformulação substancial da sua tramitação, pondo termo a injustificados arcaísmos. O principal desvio a registar relativamente à tramitação até agora em vigor reside na atribuição do sigilo na realização desta modalidade de acção, apenas se permitindo a publicidade da decisão que decretar a medida, após a conclusão do processo, em edital afixado à porta do tribunal atenta a particular delicadeza das situações que estão na base destes processos e os danos que podem decorrer da liminar publicidade da acção. Outra inovação a assinalar consiste na eliminação da intervenção do conselho de família, quer no decretamento quer no levantamento da providência. Ponderou-se, por um lado, a normal passividade dos vogais do conselho de família (por vezes obrigados a deslocações por residirem fora da área da comarca) cuja intervenção se limita ao mero cumprimento de uma formalidade legal, e, por outro, o eventual conflito de interesses que possa existir, designadamente quando os vogais sejam virtuais herdeiros do requerido. A dispensa de intervenção do conselho de família é compensada com o reforço dos poderes de indagação oficiosa do juiz, que poderá efectuar as diligências que entender necessárias, para além daquelas que são tipificadas na lei: interrogatório do arguido e exame pericial. Aperfeiçoou-se e adequou-se aos princípios gerais o regime de representação do requerido, que deixa de estar cometida ao Ministério Público, ou a defensor nomeado quando aquele seja o requerente, ou a advogado constituído, para passar a caber a um curador provisório nomeado pelo 105 juiz. Com a finalidade clara de potenciar uma melhor defesa dos interesses do requerido, a nomeação deverá recair sobre a pessoa a quem caberá a tutela ou curatela. Se findos o interrogatório e exame a acção tiver sido contestada, ou o processo, em qualquer caso, não oferecer elementos suficientes, a acção terá seguimento, como ordinária. De assinalar, como inovação de particular relevo, a consideração na decisão de todos os factos provados, ainda que não alegados pelas partes. No que toca a providências provisórias, adequou-se o regime processual ao disposto na lei substantiva, permitindo-se o seu decretamento em qualquer altura do processo. A manutenção da prestação de contas como processo especial encontra justificação no princípio da economia processual e na especificidade dos fins de tal processo. Na verdade, comportando a prestação de contas uma fase essencialmente declarativa e uma fase de cariz executivo, a recondução à tramitação do processo comum poderia acarretar a necessidade de propositura de duas acções sucessivas, com os inerentes custos. Em disposição preliminar, após afirmar-se paralelamente a legitimidade de quem tem o direito de exigilas como de quem tenha o dever de prestá-las - e que pode ter legítimo interesse em se desonerar dessa obrigação -, especifica-se o objecto desta acção: o apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administre bens alheios e a eventual condenação no pagamento do saldo que venha a apurar-se. Na linha do propósito de 106 clarificação que inspira esta revisão, é de assinalar, em sede de processo especial de prestação de contas, a consagração expressa dos poderes de indagação oficiosa do tribunal, cujos poderes de direcção são genericamente reforçados. A acção de indemnização contra magistrados foi eliminada, por se entender que nenhuma razão e peso justifica a sua diferenciação dos demais processos indemnizatórios, não obstante algumas especificidades que possam decorrer relativamente à competência territorial para o seu conhecimento, a encontrar sua sede própria no estatuto dos magistrado. Aditou-se um preceito, à Reforma dos títulos, autos e livros, prevendo a aplicação dos trâmites desta acção, naturalmente com as devidas adaptações ás correspondentes reformas, que a lei autorize que sejam processadas por meio informático. No processo relativo à revisão de sentenças estrangeiras introduziram-se algumas clarificações no seu regime. Assim, e no que toca aos requisitos da competência internacional indirecta, atribuiu-se especial relevo ao requisito da competência internacional do tribunal sentenciador. Outra inovação a apontar trata-se da afirmação da necessidade de observância dos princípios do contraditório e da igualdade das partes, deixando claro que também a ordem pública processual - e não só a material - pode constituir obstáculo ao reconhecimento das sentenças estrangeiras. 107 Aperfeiçoou-se o regime do afastamento da decisão de carácter ofensivo para com a ordem pública internacional do Estado Português. O designado «privilégio da nacionalidade» - aplicação das disposições do direito privado cabo-verdiano quando fosse este o competente, segundo as regras de conflitos do nosso ordenamento -, deixou de ser considerado requisito do reconhecimento para ser configurado como obstáculo ao reconhecimento, cuja invocação fica reservada à iniciativa da parte interessada. Relativamente ao processo de liquidação de património em benefício dos credores, procurou-se adequar o processo de liquidação judicial de sociedades ao estatuído no Código das Empresa Comerciais, aprovado pelo Decreto-Legislativo n.º 3/99, de 29 de Março e, bem assim, ao que nessa matéria se estatuiu nas recentes reformas penal e processual penal, aprovados respectivamente através dos Decretos – Legislativos números 4/2003, de 18 de Novembro e 2/2005, de 7 de Fevereiro. No que concerne ao inventário dá-se satisfação ao que há já de muito vem sendo reclamado no meio forense no sentido de se banir a obrigatoriedade da instauração do inventário orfanológico pelo Ministério Público durante a menoridade do inventariante, salvo por falecimento de ambos os progenitores ou nos em que o poder paternal haja 108 sido estabelecido apenas em relação a um dos progenitores, entretanto, falecido. Alerta-se assim pela circunstância de se manter em vigor a regra substantiva da existência do inventário obrigatório nos demais casos de incapacidade, nos de ausência e no da aceitação da herança a benefício do inventário, estabelecidos no nº 2 do artigo 2030 do Código Civil. Incorporou-se no diploma em revisão um leque de acções relacionadas com as reformas processuais já operadas entre nós no âmbito das relações da família, mais concretamente nas relações conjugais, decorrentes da suspensão da relação matrimonial, pela separação dos cônjuges, ou da dissolução do casamento, pelo divórcio e nas vicissitudes decorrentes das relações de convivência em união de facto, em particular pelo seu rompimento. Tudo questões que foram detidamente reguladas em legislação adjectiva complementar à já mencionada «restauração» do Livro IV do Código Civil, através do Decreto-Lei n.º 13/98, de 13 de Abril. De sorte que apenas é de se recortar, como notas mais salientes a possibilidade de no divórcio cumular uma pretensão de alimentos entre os cônjuges e da atribuição da casa de morada de família ao cônjuge que fica com a guarda dos filhos e bem assim a possibilidade da conversão da acção de divorcio litigioso em divorcio por mutuo consentimento. Mas de verdadeiramente inovador nesta sede é a consagração de um preceito que permite o divórcio amigável 109 perante notário, circunscrito embora às situações em que não haja filhos menores ou equiparados na dependência do casal. No capítulo respeitante aos processos de jurisdição voluntária - para além de se esclarecer que tais processos não exigem, na 1.ª instância, patrocínio obrigatório e que a preclusão do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça só ocorre relativamente a resoluções proferidas segundo critérios de conveniência ou oportunidade - introduziu-se, no âmbito dos processos relativos aos filhos e aos cônjuges, o do atribuição da casa de morada de família, o que vai imprimir a efectividade na tutela judicial dos interesses do menor. Clarifica-se o regime do processo de notificação para a preferência, em articulação com o estatuído acerca da legitimidade do preferente, e distinguindo claramente as diferentes hipóteses verificáveis, em consonância com a melhor doutrina. O regime composição de jurídico interesses da arbitragem, conflituantes destinado por via à não institucional dos tribunais foi recentemente estabelecido em moldes a mais adequados ao comércio jurídico, 110 designadamente no tocante ás relações jurídicas entre sujeitos de direito pertencentes a diferentes espaços normativos. O que se operou através da Lei nº 76/VI/2005, de 16 de Agosto. Pela mesma ocasião entendeu-se oportuno o reforço da prevenção dos conflitos, através, igualmente do afastamento das vias judiciais, com a densificação em lei ordinária da autorização constitucional para a criação de méis alternativos da resolução de conflitos, contida no n.1 do artigo 209º da C.R. em vigor. Reforço esse conseguido através da aprovação do Decreto-Lei nº 31/2005, de 9 de Maio. Entende-se de toda a conveniência, quer em termos de arrumação sistemática, quer do sentido prático da sua apropriação pelos operadores da justiça e sua apreensão pelos destinatários do acesso ao direito que esses dois instrumentos jurídicos se mantenham disponibilizados na sede avulsa da sua aprovação. Por isso que, por último cabe anotar que se omitiu da revisão que ora se vem de propugnar a sua concretização através do presente anteprojecto de Código do Processo Civil, um titulo respeitante à disciplina da arbitragem. 9 9 Ocorre-nos em nota final de rodapé referir que tanto quanto nos podemos aperceber, se mantém inteiramente válidas as constatações, conclusões e recomendações contidas no ESTUDO SOBRE O ESTADO DA JUSTIÇA, realizado em 2002, por Jorge Carlos Fonseca e Jacinto Estrela (em publicação largamente divulgada, mas infelizmente não editada) em torno das reformas a serem levadas a cabo no âmbito do processo civil. A revisão normativa que ora se propugna procurou dar satisfação, na medida do possível, a quanto vem contido nesse estudo, 111 VI Não obstante ter-se operado, como se vem de expor, uma substancial e profunda reformulação de diversos institutos do direito processual civil, não é demais ter que se recordar que isso não culminou na elaboração de um Código totalmente novo. Na verdade mantém-se intocada a estrutura conceptual e sistemática do CPC vigente o que, por certo, facilitará a apreensão pelos operadores judiciários das novas soluções, plasmadas em normas e locais já conhecidos do ponto de vista sistemático. Ocorre isso, porém, sem prejuízo da numeração ex novo dos artigos que vão dar corpo ao Código do Processo Civil, ao invés da mera substituição legística que conduzisse à manutenção de cada preceito revisto na sua anterior ordem cronológica, por se entender que só por essa via se presta autenticação a um diploma que se quer agora genuinamente nacional. 112 Contém o anteprojecto mil duzentos e setenta e seis artigos, espartilhados em razão da matéria,10 dentro da seguinte divisão e nomenclatura sistemáticas: Três Livros, sendo o primeiro dedicado aos princípios que regem toda a acção em juízo e delimita os modos e os fins que deve pretender alcançar cada lide, o segundo respeitante aos pressupostos e requisitos para a instalação de cada jurisdição e o terceiro que se ocupa detalhadamente das espécies e tramitação do processo, enquanto instrumento de regulação dos conflitos. Cada Livro está dividido em Títulos que por sua vez se estendem em Subtítulos, capítulos, secções, subsecções e divisões, na seguinte ordem sistemática: LIVRO I ACÇÃO TÍTULO I ACÇÃO EM GERAL CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES FUNDAMENTAIS TÍTULO II ACÇÃO EXECUTIVA CAPÍTULO I TÍ TULO EXECUTIVO CAPÍTULO II PARTES LIVROII COMPETÊNCIA E GARANTIAS DE IMPARCIALIDADE CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE COMPETÊNCIA CAPÍTULO II 10 Ao invés dos 1528 artigos que até agora continha o CPC. 113 COMPETÊNCIA INTERNACIONAL CAPÍTULO III COMPETÊNCIA INTERNA CAPÍTULO IV EXTENSÃO E MODIFICAÇÕES DA COMPETÊNCIA CAPÍTULO V GARANTIAS DA COMPETÊNCIA CAPÍTULO VI GARANTIAS DA IMPARCIALIDADE LIVRO III PROCESSO TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO I ACTOS PROCESSUAIS CAPÍTULO II INSTÂNCIA CAPÍTULO III INCIDENTES DA INSTÂNCIA CAPÍTULO IV PROCEDIMENTOS CAUTELARES CAPÍTULO V CAUÇÕES CAPÍTULO VI FORMAS DO PROCESSO TÍTULO II PROCESSO COMUM SUBT´TULO I PROCESSO DE DECLARAÇÃO CAPÍTULO I ARTICULADOS CAPÍTULO II SANEAMENTO DA INSTÂNCIA E DEBATE INSTRUTÓRIO CAPÍTULO III INSTRUÇÃO DO PROCESSO CAPÍTULO IV DISCUSSÃO E JULGAMENTO DA CAUSA CAPÍTULO V SENTENÇA CAPÍTULO VI RECURSOS 114 SUBTÍTULO II PROCESSO DE EXECUÇÃO CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO II EXECUÇÃO PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA CAPÍTULO III EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA CERTA CAPÍTULO IV EXECUÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE FACTO TÍTULO III PROCESSOS ESPECIAIS CAPÍTULO I ACÇÕES SOBRE O ESTADO PSÍQUICO, SOMÁTICO E COMPORTAMENTAL DOS INDIVÍDUOS CAPÍTULO II EXPURGAÇÃO DE HIPOTECAS CAPÍTULO IV VENDA ANTECIPADA DO PENHO CAPÍTULO V PRESTAÇÃO DE CONTAS CAPÍTULO VI CONSIGNAÇÃO EM DEPÓSITO CAPÍTULO VII REFORMA DE TÍTULOS, AUTOS E LIVROS CAPÍTULO VIII REVISÃO DE SENTENÇAS ESTRANGEIRAS CAPÍTULO IX JUSTIFICAÇÃO DA AUSÊNCIA E DA QUALIDADE DE HERDEIRO CAPTULO X EXECUÇÃO ESPECIAL POR ALIIMENTOS CAPÍTULO XI LIQUIDAÇÃO DE PATRIMÓNIOS CAPÍTULO XII INVENTÁRIO E PARTILHA JUDICIAIS CAPÍTULO XIII DIVÓRCIO LITIGIOSO CAPITULO XIV PROCESSO ESPECIAL DE DIVORCIO POR MUTUO CONSENTIMENTO CAPITULO XV PROCESSO ESPECIAL DE SEPARACAO JUDICIAL DE PESSOAS E BENS 115 CAPÍTULO XVI RECONHECIMENTO JUDICIAL DA UNIÃO DE FACTO CAPITULO XVII PROCESSOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Praia, Março de 2009 Eduardo Rodrigues 116 MINISTERIO DA JUSTIÇA COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO DE REFORMAS LEGISLATIVAS ANTEPROJECTO DO CODIGO DO PROCESSO CIVIL DE CABO VERDE 117 Tomo II Fevereiro de 2009 ANTEPROJECTO DO CODIGO DO PROCESSO CIVIL DE CABO VERDE DISPOSIÇÕES NORMATIVAS REDACÇÃO RESULTANTE DAS CONTRIBUIÇÕES DAS COMISSÕES DE ACOMPANHAMENTO 118 CÓDIGO DO PROCESSO CIVL LIVRO I ACÇÃO TÍTULO I ACÃO EM GERAL CAPÍTULO I DISPOSIÇÕE FUNDAMENTAIS Artigo 1º11 Garantia do acesso à justiça e proibição da autodefesa 1. A todos é garantido o direito de acesso a justiça para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos. 2.A ninguém é lícito o recurso à força com o fim de realizar ou assegurar o próprio direito, salvo nos casos e dentro dos limites declarados na lei. 11 ADVERTÊNCIA – Não obstante todo o cuidado posto na arrumação dos preceitos, para além de inadvertidas gralhas ortográficas ou mesmo de contextualização de palavras ou de frases, facilmente colmatáveis por quem lida com questões normativas, persistem por certo erros de remissão de preceitos ao longo de todo o diploma. Estas últimas podem dificultar a imediata compreensão da norma de envio, mesmo para os iniciados em direito. Umas e outras, porém, ficaram a dever-se em certa medida ás sucessivas adendas e ablações de cada leitura das sucessivas versões do anteprojecto até se chegar ao que agora está em tela, mas também em maior medida por involuntárias mas defeituosas transposições efectuadas por nossa parte daquilo que nos foram sendo transmitidos por quantos, nas Comissões de Acompanhamento prestaram a sua colaboração na revisão do texto inicial apresentado pelos Consultores. Naturalmente que se impõe que se faça a devida correcção dos mencionados desfasamentos, o que já agora se protela intencionalmente para o momento da transformação deste anteprojecto em projecto de diploma, possibilitando a absorção de outras contribuições de relevo, não só da comunidade jurídica, mas de quantos se interessam pelo adequado apuramento das leis da República. 119 Artigo 2 º Correspondência entre o direito e a acção A todo o direito, excepto quando a lei determine o contrário, corresponde uma acção adequada, destinada a fazê-lo reconhecer em juízo e a realizá-lo coercivamente, em prazo razoável, bem como as providências necessárias para acautelar o efeito útil da acção. Artigo 3º Necessidade do pedido e da contradição 1. O tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a acção pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja devidamente chamada para deduzir oposição. 2. Só nos casos excepcionais previstos na lei se podem tomar providências contra determinada pessoa sem que esta seja previamente ouvida. 3. O juiz deve observar e fazer observar ao longo de todo o processo o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo no caso de manifesta necessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham a possibilidade de sobre elas se pronunciarem. 4. Às excepções deduzidas no último articulado admissível pode a parte contrária responder na audiência preliminar ou, não havendo lugar a ela, no início da audiência final. Artigo 4º Espécies de acções consoante o seu fim 1. As acções são declarativas ou executivas. 2. As acções declarativas podem ser de simples apreciação, de condenação ou constitutivas e têm por fim: a) As de simples apreciação, obter unicamente a declaração da existência ou inexistência de um direito ou de um facto; b) As de condenação, exigir a prestação de uma coisa ou de um facto, pressupondo ou prevendo a violação de um direito; c) As constitutivas, obter com a decisão judicial a constituição, modificação ou extinção de uma relação jurídica. 3. Dizem-se acções executivas, aquelas em que o autor requer as providências adequadas à reparação efectiva do direito violado. Artigo 5º Princípio da igualdade das partes 120 O tribunal deve assegurar ao longo de todo o processo, um estatuto de igualdade substancial das partes, designadamente no exercício de faculdades, no uso de meios de defesa e na aplicação de cominações ou de sanções processuais. Artigo 6º Poder de direcção do processo e de adequação formal 1. Sem prejuízo do disposto no artigo 3º, incumbe ao juiz promover o andamento do processo, ordenando as diligências que se revelarem necessárias para o efeito, removendo os obstáculos que se oponham ao andamento regular da causa, ou recusando o que for impertinente ou meramente dilatório. 2. Cabe ao juiz realizar ou ordenar oficiosamente as diligências que considere necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer e recusar tudo o que for impertinente ou meramente dilatório. 3. O juiz providencia, mesmo oficiosamente, pelo suprimento da falta de pressupostos processuais susceptíveis de sanação, determinando a realização dos actos necessários à regularização da instância ou, quando estiver em causa alguma modificação subjectiva da instância, convidando as partes a praticá-la. 4.Quando a tramitação processual prevista na lei não se adequar às especificidades da causa, deve o juiz, oficiosamente, ouvidas as partes, determinar as diligências que melhor se ajustam ao fim do processo, bem como as necessárias adaptações. Artigo 7º Princípio dispositivo 1. Às partes cabe alegar os factos que integram a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções. 2. O Juiz só pode fundar a decisão nos factos alegados pelas partes, sem prejuízo no disposto nos artigos 6º e 8º e da consideração, mesmo oficiosa, dos factos instrumentais que resultem da instrução e discussão da causa; 3. São ainda considerados na decisão os factos essenciais à procedência das pretensões formuladas ou das excepções deduzidas que sejam complemento ou concretização de outros que as partes hajam oportunamente alegado e resultem da instrução e discussão da causa, desde que a parte interessada manifeste vontade de delas se aproveitar e à parte contrária tenha sido facultado o exercício do contraditório. 121 Artigo 8º Poder inquisitório e poder de conciliação do juiz 1. O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito. 2. As partes e os seus representantes são obrigados a comparecer sempre que para isso forem notificados e a prestar os esclarecimentos que, nos termos da lei, lhes forem pedidos. 3. O Juiz pode ainda, sempre que o entenda útil, em qualquer estado do processo, e até à prolação da sentença, procurar a conciliação das partes segundo uma solução de equidade, mas elas não podem ser convocadas mais do que uma vez, exclusivamente, para esse fim. A convocação com o fim exclusivo de conciliação segue os trâmites estabelecidos para a audiência preparatória prevista no artigo 465º. As demais precedem a diligência convocada, que deixa de ser realizada, caso as partes cheguem nela a acordo, homologado pelo juiz da causa. 4. Havendo indícios de que as partes, ou alguma delas, pretendem usar o processo para praticar um acto simulado ou para conseguir um fim proibido por lei, incumbe ao juiz promover as diligências necessárias para o impedir. CAPÍTULO II PARTES SECÇÃO I PERSONALIDADE E CAPACIDADE JUDICIÁRIA Artigo 9º Conceito, medida e extensão da personalidade judiciária 1. A personalidade judiciária consiste na susceptibilidade de ser parte. 2.Quem tiver personalidade jurídica tem igualmente personalidade judiciária. 3. A herança cujo titular ainda não esteja determinado e os patrimónios autónomos semelhantes têm personalidade judiciária. 4. Tem igualmente personalidade judiciária o condomínio, na propriedade horizontal, relativamente às acções que se inserem no âmbito dos poderes do administrador. 122 Artigo 10º Personalidade judiciária das sucursais, das pessoas colectivas e sociedades irregulares l. As sucursais, agências, filiais ou delegações podem demandar ou ser demandadas quando a acção proceda de facto por elas praticado. 2. Se a administração principal tiver a sede ou o domicílio em país estrangeiro, as sucursais, agências, filiais ou delegações estabelecidas em Cabo Verde podem demandar e ser demandadas, ainda que a acção derive de facto praticado por aquela. 3. A pessoa colectiva ou sociedade que não se ache legalmente constituída, mas que proceda de facto como se o estivesse, não pode opor, quando demandada, a irregularidade da sua constituição mas a acção pode ser proposta só contra ela, ou só contra as pessoas que, segundo a lei, tenham responsabilidade pelo facto que serve de fundamento à demanda, ou simultaneamente contra a pessoa colectiva ou sociedade e as pessoas responsáveis. 4. Sendo demandada a pessoa colectiva ou sociedade, é-lhe lícito deduzir reconvenção. Artigo 11º Conceito e medida da capacidade judiciária 1. A capacidade judiciária consiste na susceptibilidade de estar, por si, em juízo. 2. A capacidade judiciária tem por base e por medida a capacidade do exercício de direitos. Artigo 12º Incapazes l. Os incapazes só podem estar em juízo por intermédio dos seus representantes, ou autorizados pelo seu curador, excepto quanto aos actos que possam exercer pessoal e livremente. 2. Os menores cujo poder paternal seja da competência de ambos os pais são por estes representados em juízo, sendo necessário o acordo de ambos para a propositura de acções. 3. Quando seja réu um menor sujeito ao poder paternal dos pais, devem ambos ser citados para a acção. Artigo 13º Nomeação de representante 123 1.Se o incapaz não tiver representante geral, deve requerer-se a nomeação dele ao tribunal competente, sem prejuízo da imediata nomeação de um curador provisório pelo juiz da causa. 2. Tanto no decurso do processo, como para execução da sentença, pode o curador provisório praticar os mesmos actos que competiriam ao representante geral, cessando as suas funções logo que o representante nomeado venha ocupar a posição dele no processo. 3. Quando o incapaz deva ser representado por curador especial, a nomeação dele incumbe igualmente aio juiz da causa, aplicando-se o disposto na primeira parte do número anterior. 4. A nomeação incidental de curador deve ser requerida pelo Ministério Público, podendo ser requerida por qualquer parente sucessível, quando o incapaz ser autor, devendo sê-lo pelo autor, quando o incapaz figure como réu. 5. 0 Ministério Público é ouvido, sempre que não seja o requerente da nomeação. Artigo 14º Desacordo na representação do menor 1.Quando o menor seja representado por ambos os pais, se houver desacordo destes acerca da conveniência de intentar a acção, pode qualquer deles requerer a resolução do conflito. 2.Se o desacordo apenas surgir no decurso do processo, acerca da orientação deste, pode qualquer dos pais, no prazo de realização do primeiro acto processual afectado pelo desacordo, requerer ao juiz da causa que providencie sobre a forma de o incapaz ser nela representado, suspendendo-se entretanto a instância. 3.Ouvido o outro progenitor, quando só um deles tenha requerido, bem com o Ministério Público, o juiz decide de acordo com o interesse do menor, podendo atribuir a representação a só um dos pais, designar curador especial ou conferir a representação só Ministério Público, cabendo recurso da decisão, com efeito meramente devolutivo. 4.A contagem do prazo suspenso reinicia-se com a notificação da decisão ao representante designado. 5. Se houver necessidade de fazer intervir um menor em causa pendente, não havendo acordo dos pais para o efeito, pode qualquer deles requerer a suspensão da instância até resolução do desacordo pelo tribunal competente. 124 Artigo 15º Capacidade judiciária dos inabilitados 1. Seja qual for a forma de suprimento da sua incapacidade, os inabilitados podem intervir em todas as acções em que forem parte, e devem ser citados quando tiverem a posição de réus, sob pena de se verificar a nulidade correspondente à falta de citação, ainda que tenha sido citado o curador. 2. A intervenção do inabilitado fica subordinada à orientação do curador, que prevalece em caso de divergência. Artigo 16º Representação das pessoas impossibilitadas de receber a citação l. As pessoas que, por anomalia psíquica ou outro motivo grave, estejam impossibilitadas de receber a citação para a causa são representadas nela por um curador especial. 2. A representação do curador cessa quando for julgada desnecessária, ou quando se juntar documento que mostre ter sido declarada a interdição ou a inabilitação e nomeado representante ao incapaz. 3. A desnecessidade da curadoria, quer seja originária, quer superveniente, é apreciada sumariamente, a requerimento do representado, que pode produzir quaisquer provas. 4. O representante nomeado na acção de interdição ou de inabilitação será citado para ocupar no processo o lugar do curador. Artigo 17º Defesa do ausente e do incapaz pelo Ministério Público l. Se o ausente ou o incapaz, ou os seus representantes, não deduzirem oposição, ou se o ausente não comparecer a tempo de a deduzir, incumbe ao Ministério Publico a defesa deles, para o que será citado, correndo novamente o prazo para a contestação. 2. Quando o Ministério Publico represente o autor, será nomeado um defensor oficioso. 3. Cessa a representação do Ministério Publico ou do defensor oficioso, logo que o ausente ou o seu procurador compareça, ou logo que seja constituído mandatário judicial do ausente ou do incapaz. Artigo 18º 125 Representação dos incertos l. Quando a acção seja proposta contra incertos, são estes representados pelo Ministério Publico; se o Ministério Publico representar o autor, é nomeado defensor oficioso. 2. A representação do Ministério Publico só cessa quando os citados como incertos se apresentem para intervir como réus e a sua legitimidade se encontre devidamente reconhecida. Artigo 19º Representação do Estado l. O Estado é representado pelo Ministério Público, sem prejuízo dos casos em que a lei especialmente permita o patrocínio por mandatário judicial próprio, cessando a intervenção principal do Ministério Público logo que este esteja constituído. 2. Se a causa tiver por objecto bens ou direitos do Estado, mas que estejam na administração ou fruição de entidades autónomas, podem estas constituir advogado que intervenha no processo juntamente com o Ministério Público, para o que serão citadas quando o Estado seja réu; havendo divergência entre o Ministério Público e o advogado, prevalece a orientação daquele. Artigo 20º Representação das outras pessoas colectivas e das sociedades l. As demais pessoas colectivas e as sociedades são representadas por quem a lei designar. 2. Havendo conflito de interesses entre a pessoa colectiva ou a sociedade e o seu representante, ou não havendo representante, quem substituir este nas suas faltas pode demandar ou ser demandado em nome da pessoa colectiva ou da sociedade; não havendo substituto, o juiz da causa nomeia, de entre os membros da pessoa colectiva ou sociedade que seja ré, um representante especial cujas funções cessam logo que a representação seja assumida por quem a pessoa colectiva ou a sociedade designar. 3. Dá-se publicidade à nomeação pela afixação de um aviso na porta do tribunal e na porta da sede da administração da pessoa colectiva ou da sociedade, quando seja conhecida, e pela inserção de anúncio em dois números de um dos jornais mais lidos na localidade a que a sede pertencer. 126 Artigo 21º Representação das entidades que carecem de personalidade jurídica Salvo disposição especial em contrário, os patrimónios autónomos são representados pelos seus administradores e as sociedades e associações que careçam de personalidade jurídica, bem como as sucursais, agências, filiais ou delegações, e o condomínio, são representados pelas pessoas que ajam como directores, gerentes ou administradores. Artigo 22º Suprimento da incapacidade judiciária e da representação irregular 1. A incapacidade judiciária e a irregularidade da representação podem ser sanadas mediante a intervenção ou a citação do representante legítimo. 2. Se estes ratificarem os actos anteriormente praticados, o processo segue como se o vício não existisse; no caso contrário, fica sem efeito todo o processado posterior ao momento em que a falta se deu ou a irregularidade foi cometida, correndo novo prazo para a repetição do primeiro acto anulado seguindo-se o processamento normal da acção. Artigo 23º Prazo para o suprimento ou regularização O juiz deve, oficiosamente ou a requerimento da parte, fixar o prazo dentro do qual hão-de ser sanados os vícios de que trata o artigo anterior; não o fazendo, o suprimento ou a correcção pode ter lugar a todo o tempo. Artigo 24º Falta de autorização, de deliberação ou de consentimento l. Se a parte estiver devidamente representada, mas faltar alguma autorização ou deliberação exigida por lei, designa-se prazo dentro do qual o representante deve obter a respectiva autorização ou deliberação, suspendendo-se entretanto os termos da causa. 2. Não sendo a falta sanada dentro do prazo, o réu é absolvido da instância, quando a autorização ou deliberação devesse ser obtida pelo representante do autor. Se era ao representante do réu que incumbia prover, o processo segue como se o réu não deduzisse oposição. 127 SECÇÃO II LEGITIMIDADE DAS PARTES Artigo 25º Conceito de legitimidade l. O autor é parte legítima quando tem interesse directo em demandar; o réu é parte legítima quando tem interesse directo em contradizer. 2. Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação material controvertida, tal como configurada pelo autor. Artigo 26º Acções destinadas à protecção de interesses difusos 1. Têm legitimidade para propor acções destinadas à protecção de interesses difusos, respeitantes, nomeadamente, ao meio ambiente, à saúde pública, à qualidade de vida, ao património histórico ou cultural e do domínio público, bem como à protecção do consumo de bens ou serviços, ou para nelas intervir, para além das pessoas cuja legitimidade decorre do artigo anterior, o Ministério Público, as autarquias locais e as entidades colectivas cujo fim social se destina à protecção dos referidos interesses. 2. O caso julgado que se formar não é oponível às pessoas que, embora tendo legitimidade, não intervieram na acção, mas pode ser por elas invocado contra o demandado, desde que não se baseie em fundamento que respeite pessoalmente ao autor da acção. Artigo 27º Litisconsórcio voluntário 1. Se a relação material controvertida respeitar a várias pessoas, a acção respectiva pode ser proposta por todos ou contra todos os interessados; mas, se a lei ou o negócio for omisso, a acção pode também ser proposta por um só ou contra um só dos interessados, devendo o tribunal, nesse caso, conhecer apenas da respectiva quota-parte do interesse ou da responsabilidade, ainda que o pedido abranja a totalidade. 2. Se a lei ou o negócio permitir que o direito seja exercido por um só ou que a obrigação comum seja exigida de um só dos 128 interessados, basta que um deles intervenha para assegurar a legitimidade. Artigo 28º Litisconsórcio necessário l. Se, porém, a lei ou o negócio exigir a intervenção dos vários interessados na relação controvertida, a falta de qualquer deles é motivo de ilegitimidade. 2. É igualmente necessária a intervenção de todos os interessados quando, pela própria natureza da relação jurídica controvertida, ela seja necessária para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal. A decisão produz o seu efeito útil normal sempre que, não vinculando embora os interessados, possa regular definitivamente a situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado. Artigo 29º Legitimidade dos cônjuges 1. Devem ser propostas por ambos os cônjuges, ou por um deles com o consentimento do outro, as acções de que possa resultar a perda ou a oneração de bens que só por ambos possam ser alienados ou a perda de direitos que só por ambos possam ser exercidos. 2. Devem ser propostas contra ambos os cônjuges as acções emergentes de factos por ambos praticados, as acções emergentes de facto praticado por um deles mas em que pretenda obter-se decisão susceptível de ser executada sobre bens comuns ou sobre bens próprios do outro, e ainda as acções compreendidas no número anterior. 3.Na falta de acordo, o tribunal decide sobre o suprimento do consentimento, tendo em consideração o interesse da família aplicando-se com as necessárias adaptações o disposto nos números anteriores. Artigo 30º Legitimidade passiva nas acções de preferência As acções de preferência devem ser propostas simultaneamente contra o alienante e o adquirente. Artigo 31º Litisconsórcio e acção 129 No caso de litisconsórcio necessário, há uma única acção com pluralidade de sujeitos; no litisconsórcio voluntário, há uma simples acumulação de acções, conservando cada litigante uma posição de independência em relação aos seus compartes. Artigo 32º Coligação de autores e de réus l. É permitida a coligação de autores contra um ou vários réus e é permitido a um autor demandar conjuntamente vários réus, por pedidos diferentes, quando a causa de pedir seja a mesma e única ou quando os pedidos estejam entre si numa relação de dependência ou de prejudicialidade 2. É igualmente lícita a coligação quando, sendo embora diferente a causa de pedir, a procedência dos pedidos principais dependa essencialmente da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação das mesmas regras de direito ou de cláusulas de contratos perfeitamente análogas. 3. É possível demandar simultaneamente vários réus ainda que, quanto a uns, se invoque uma relação cartular e, quanto a outros, a respectiva relação subjacente, desde que não ocorra nenhum dos obstáculos que impedem a coligação. 5. É igualmente permitida a coligação sempre que os requerentes de processos de falência justifiquem a existência de uma relação de domínio ou de grupo nos termos dos artigos 515º e 525º do Código das Empresas Comerciais. Artigo 33º Coligação subsidiária Se tiver fundadas dúvidas quanto à titularidade real da relação material controvertida, pode o autor deduzir pedidos subsidiários contra réus diversos dos que são demandados para o pedido principal. Artigo 34º Obstáculos à coligação 1. A coligação não é admissível quando aos diversos pedidos correspondam formas de processo diferentes, ou quando a cumulação possa ofender regras de competência internacional ou em razão da matéria ou da hierarquia. 2. A coligação é, porém, admissível quando aos diversos pedidos correspondam formas de processo diferentes desde que a todos corresponda o processo comum. 130 3. Se não for admissível a coligação, o juiz notifica o ou os autores para, no prazo que lhes for fixado, indicarem o ou os pedidos que pretendem que sejam julgados no processo, devendo o réu ser absolvido da instância quanto aos restantes. SECÇÃO III PATROCÍNIO JUDICIÁRIO Artigo 35º Constituição obrigatória de advogado l. É obrigatória a constituição de advogado: a) Nas causas da competência de tribunais com alçada em que seja admissível recurso ordinário; b) Nas causas em que seja sempre admissível recurso, independentemente do valor. c) Nos recursos e nas causas propostas directamente no Supremo Tribunal de Justiça. 2. Ainda que seja obrigatória a constituição de advogado, os advogados estagiários, e as próprias partes podem fazer requerimentos em que se não levantem questões de direito. 3. Nos inventários, só é obrigatória a intervenção de advogado para se suscitarem ou discutirem questões de direito. 4. Quando não haja advogado na circunscrição judicial onde corre o processo, o patrocínio pode ser exercido por solicitador, ou por advogado estagiário. Artigo 36º Falta de constituição de advogado Se a parte não constituir advogado, sendo obrigatória a constituição, o tribunal, oficiosamente ou a requerimento da parte contrária, fá-la notificar para o constituir dentro de prazo certo, sob pena de o réu ser absolvido da instância, de não ter seguimento o recurso ou de ficar sem efeito a defesa. Artigo 37º Representação nas causas em que não é obrigatória a constituição de advogado Nas causas em que não seja obrigatória a constituição de advogado podem as próprias partes pleitear por si e ser representadas por solicitadores ou por advogados estagiários. 131 Artigo 38º Como se confere o mandato judicial 1.O mandato judicial pode ser conferido por documento escrito ou por declaração verbal da parte no auto de qualquer diligência praticada no processo. 2. As procurações passadas a advogados ou solicitadores judiciais para a prática de actos que envolverem o exercício do patrocínio judiciário, não carecem de autenticação notarial, Artigo 39º Dispensa de intervenção notarial 1. As procurações passadas a advogado ou solicitadores judiciais para a prática de actos que envolvam o exercício do patrocínio judiciário, ainda que com poderes especiais, não carecem de intervenção notarial devendo o mandatário certificar-se da existência, por parte do mandante ou dos mandantes dos necessários poderes pata o acto. 2. As procurações com poderes especiais, passadas nos termos do número anterior, devem especificar o tipo de actos, qualquer que seja a sua natureza para os quais são conferidos os poderes, Artigo 40º Conteúdo e alcance do mandato l. O mandato atribui poderes ao mandatário para representar a parte em todos os actos e termos do processo principal e respectivos incidentes, mesmo perante os tribunais de recurso, sem prejuízo das disposições que exijam a outorga de poderes especiais por parte do mandante. 2. Nos poderes que a lei presume conferidos ao mandatário está incluído o de substabelecer o mandato. 3. O substabelecimento sem reserva implica a exclusão do anterior mandatário. 4. A eficácia do mandato depende de aceitação, que pode ser manifestada no próprio instrumento público ou em documento particular, ou resultar de comportamento concludente do mandatário. Artigo 41º Poderes gerais e especiais dos mandatários judiciais 132 l. Quando a parte declare na procuração que dá poderes forenses ou para ser representada em qualquer acção, o mandato tem a extensão definida no artigo anterior. 2. Os mandatários judiciais só podem confessar a acção, transigir sobre o seu objecto e desistir do pedido ou da instância, quando estejam munidos de procuração que os autorize expressamente a praticar qualquer desses actos. Artigo 42º Confissão de factos feita pelo mandatário As afirmações e confissões expressas de factos, feitas pelo mandatário nos articulados, vinculam a parte, salvo se forem rectificadas ou retiradas enquanto a parte contrária as não tiver aceitado especificadamente. Artigo 43º Revogação e renúncia do mandato l. A revogação e a renúncia do mandato devem ser requeridas no próprio processo e notificadas, tanto ao mandatário ou ao mandante, como à parte contrária. 2. A revogação e a renúncia produzem os seus efeitos a partir da notificação. 3. Em caso de renúncia do advogado, se for obrigatório o patrocínio, deve o mandante ser expressamente advertido, da necessidade de constituir novo advogado no prazo de vinte dias, sob pena de suspensão da instância, até à sua efectiva constituição, se a falta for do autor, ou de o processo seguir sem advogado, se for do réu. 4. Se a falta for do autor e o réu tiver deduzido um pedido reconvencional que não seja dependente do pedido do autor, a instância segue para a respectiva apreciação. Artigo 44º Falta, insuficiência e irregularidade do mandato l. A falta de procuração e a sua insuficiência ou irregularidade podem, em qualquer altura, ser arguidas pela parte contrária e suscitadas oficiosamente pelo tribunal. 2. O juiz marca o prazo dentro do qual deve ser suprida a falta ou corrigido o vício e ratificado o processado. Findo este prazo, sem que esteja regularizada a situação, fica sem efeito tudo o que tiver sido praticado pelo mandatário, devendo este ser condenado nas custas respectivas e, em processo próprio, na 133 indemnização dos prejuízos a que tenha dado causa, culposamente. 3. Sempre que o vício resulte de excesso de mandato, o tribunal participa a ocorrência à Ordem dos Advogados de Cabo Verde. Artigo 45º Patrocínio a título de gestão de negócios l. Em casos de urgência, o patrocínio judiciário pode ser exercido como gestão de negócios. 2. Porém, se a parte não ratificar a gestão dentro do prazo assinado pelo juiz, o gestor será condenado nas custas que provocou e na indemnização do dano causado à parte contrária ou à parte cuja gestão assumiu. 3. O despacho que fixar prazo para a ratificação é notificado pessoalmente à parte cujo patrocínio o gestor assumiu. Artigo 46º Assistência técnica aos advogados l. Quando no processo se suscitem questões de natureza técnica para as quais não tenha a necessária preparação, pode o advogado fazer-se assistir, durante a produção da prova e a discussão da causa, de pessoa dotada de competência especial para se ocupar das questões suscitadas. 2. Até oito dias antes da audiência de discussão e julgamento, o advogado indica no processo a pessoa que escolheu e as questões para que reputa conveniente a sua assistência; dar-se-á logo conhecimento do facto ao advogado da parte contrária, que pode usar de igual direito. 3. A intervenção pode ser recusada, quando se julgue desnecessária. 4. Em relação às questões para que tenha sido designado, o técnico tem os mesmos direitos e deveres que o advogado, mas deve prestar o seu concurso sob a direcção deste e não pode produzir alegações orais. Artigo 47º Nomeação oficiosa de advogado l. Se a parte não encontrar na comarca quem aceite voluntariamente o seu patrocínio, pode dirigir-se à Ordem de Advogados de Cabo Verde para que se lhe nomeie advogado. 2. A nomeação é feita sem demora e notificada ao nomeado, que pode alegar escusa dentro de quarenta e oito horas. Na falta de escusa ou quando esta não seja julgada legítima por quem 134 fez a nomeação, deve o advogado exercer o patrocínio, sob pena de procedimento disciplinar. Artigo 48º Nomeação efectuada pelo juiz Cabe ao juiz a nomeação de mandatário nos casos de urgência ou quando a entidade competente não a faça dentro de cinco dias. TÍTULO II ACÇÃO EXECUTIVA CAPÍTULO I TÍTULO EXECUTIVO Artigo 49º Função do título executivo 1. Toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva. 2. O fim da execução, para o efeito do processo aplicável, pode consistir no pagamento de quantia certa, na entrega de coisa certa ou na prestação dum facto, quer positivo, quer negativo. Artigo 50º Espécies de títulos executivos 1.À execução apenas podem servir de base: a) As sentenças condenatórias; b) Os documentos exarados ou autenticados por notário que importem constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação; c) Os extractos de factura, as facturas conferidas e os documentos particulares assinados pelo devedor que importem o reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético ou de obrigação de entrega de coisa móvel. d) Os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva. 2. Consideram-se abrangidos pelo título executivo os juros de mora, à taxa legal, da obrigação, dele constante. Artigo 51º 135 Requisitos da exequibilidade da sentença 1. A sentença só constitui título executivo depois do trânsito em julgado, salvo se o recurso, contra ela interposto, tiver efeito meramente devolutivo. 2. A execução iniciada na pendência de recurso extingue-se e modifica-se em conformidade com a decisão definitiva comprovada por certidão. As decisões intermédias podem igualmente suspender ou modificar a execução, consoante o efeito atribuído ao recurso que contra elas se interpuser. 3. Enquanto a sentença estiver pendente de recurso não pode o exequente ou qualquer ser pago sem prestar caução. 4. Quando se execute sentença contra a qual haja sido interposto recurso com efeito meramente devolutivo, pode o exequente obter a sua suspensão, prestando caução, aplicandose com as necessárias adaptações, a disposição deste Código respeitante aos efeitos do recebimento dos embargos do executado. Artigo 520 Exequibilidade dos despachos e das decisões arbitrais 1. São equiparados às sentenças, sob o ponto ele vista da força executiva, os despachos e quaisquer outras decisões ou actos da autoridade judicial que condenem no cumprimento duma obrigação. 2. As decisões proferidas pelo tribunal arbitral são exequíveis nos mesmos termos em que o são as decisões dos tribunais comuns. Artigo 530 Exequibilidade das sentenças e dos títulos exarados em país estrangeiro 1. As sentenças proferidas por tribunais estrangeiros só podem servir de base à execução depois de revistas e confirmadas pelo tribunal cabo-verdiano competente, salvo o que se achar estabelecido em tratados e convenções. 2. Não carecem, porém, de revisão, para serem exequíveis, os títulos exarados em país estrangeiro. 3. As sentenças arbitrais estrangeiras têm força obrigatória e são executadas nos termos estabelecidos pela lei que regula a resolução dos conflitos pela via da arbitragem. Artigo 54º Exequibilidade dos documentos notariais 136 Os documentos exarados ou autenticados por notário em que se convencionem prestações futuras ou que se prevejam a execução de prestações futuras podem servir de base à execução, deseje que se prove, por documento passado em conformidade com as cláusulas deles constantes ou, sendo aqueles omissos, revestido de força executiva própria, que alguma prestação foi realizada para conclusão do negócio ou que alguma obrigação foi constituída na sequência da previsão das partes. Artigo 55º Exequibilidade dos escritos particulares 1. A assinatura do devedor nos escritos particulares de montante superior à alçada do tribunal de comarca, com excepção dos extractos de factura, facturas conferidas, letras, livranças e cheques, deve estar reconhecida por notário. 2. O reconhecimento tem de ser presencial quando a execução tiver por fim o pagamento de quantia certa ou a execução tiver por fim a entrega de coisa fungível. 3. Se a assinatura for a rogo, o escrito só goza de força executiva quando tiver termo de reconhecimento da assinatura do rogado e este contiver, em especial, a menção de que o rogante sabia e podia ler o documento ou de que este lhe foi lido e o achou conforme com a sua vontade. Artigo 56º Exequibilidade das certidões extraídas dos inventários 1.As certidões extraídas dos inventários valem como título executivo, desde que contenham: a) A identificação do inventário pela designação do inventariado e do inventariante; b) A indicação de que o respectivo interessado tem no processo a posição de herdeiro ou legatário; c) O teor do mapa de partilha na parte que se refira ao mesmo interessado, com a declaração de que a partilha foi julgada por sentença; d) A descrição dos bens que forem apontados, de entre os que tiverem cabido ao requerente. 2. Se a sentença de partilhas de primeira instância tiver sido modificada em recurso e a modificação afectar a quota do interessado, a certidão reproduz a decisão definitiva, na parte respeitante à mesma quota. 3. Se a certidão for destinada a provar a existência de um 137 crédito, só conterá, além do requisito da alínea a) do n. ° 1, o que do processo constar a respeito da aprovação ou reconhecimento do crédito e forma do seu pagamento. Artigo 57 ° Cumulação inicial de execuções 1. Contra o mesmo devedor tem o credor a faculdade de cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes e seja qual for o valor de cada uma delas, excepto: a)Se não for o mesmo o tribunal competente para todas as execuções; b)Se as execuções tiverem fins diferentes; c) Se a alguma das execuções corresponder processo especial diferente do processo que deva ser empregado quanto às outras. 2. Se todas as execuções forem fundadas em decisões judiciais, a acção executiva é promovida no processo de maior valor, ao qual se apensam os processos restantes, sendo possível. 3. Quando se cumulem execuções de decisão judicial e de título, incorporam-se todos no processado daquela execução. 4. Se as execuções se basearem todas em título extra-judicial é aplicável à determinação da competência territorial a disposição deste Código para a cumulação de pedidos na acção declarativa. Artigo 580 Cumulação sucessiva Enquanto uma execução não for julgada extinta, é lícito ao exequente requerer no mesmo processo a execução de outro título, contanto que não exista nenhuma das circunstâncias que impedem, no geral, a cumulação e à nova execução corresponda, sob o ponto de vista do valor, a forma de processo empregada na execução pendente. CAPÍTULO II PARTES Artigo 590 Legitimidade do exequente e do executado 1. A execução tem de ser promovida pela pessoa que no título executivo figure como credor e deve ser instaurada contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor. 2. Se o título for ao portador, será a execução promovida pelo 138 portador do título. Artigo 60º Desvios à regra geral da determinação da legitimidade 1. Tendo havido sucessão no direito ou na obrigação, deve a execução correr entre os sucessores das pessoas que no título figuram corno credor ou devedor da obrigação exequenda. No próprio requerimento para a execução deduzirá o exequente os factos constitutivos da sucessão. 2. A execução por dívida provida de garantia real pode seguir directamente contra o possuidor dos bens onerados e, se estes não chegarem, pode a acção executiva prosseguir no mesmo processo contra o devedor, para completa liquidação do crédito insatisfeito. 3. Quando a execução tiver sido executada apenas contra o terceiro e se reconhecer a insuficiência dos bens onerados com a garantia real, pode o exequente requerer, neste processo, o prosseguimento da acção executiva contra o devedor que será chamado para completa execução do crédito exequendo. 4.Pertencendo os bens onerados ao devedor, mas estando eles na posse de terceiro, pode este ser desde logo demandado juntamente com o devedor. Artigo 61º Exequibilidade da sentença contra terceiros A execução fundada em sentença condenatória pode ser prosseguida, não só contra o devedor, mas ainda contra as pessoas em relação às quais a sentença tenha força de caso julgado. Artigo 62º Coligação de exequentes 1. Podem vários credores comuns coligar-se contra o mesmo devedor ou contra diversos devedores obrigados no mesmo título, quando as execuções tenham por fim o pagamento de quantia certa e não se verifiquem as excepções previstas no n.º 1 do artigo 57º 2. Não obsta à cumulação a circunstância de ser ilíquida alguma das quantias, desde que a liquidação dependa unicamente de operações aritméticas. 3. É aplicável à coligação de exequentes, o disposto nos números 2,3 e 4 do artigo 57º para a cumulação de execuções. 139 Artigo 630 Legitimidade do Ministério Público como exequente Compete ao Ministério Público promover a execução por custas e multas impostas em qualquer processo. LIVRO II COMPETÊNCIA E GARANTIAS DA IMPARCIALIDADE CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE COMPETÊNCIA Artigo 64º Lei reguladora da competência 1. A competência fixa-se no momento em que a acção se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente. 2. São igualmente irrelevantes as modificações de direito, excepto se for suprimido o órgão judiciário a que a causa estava afecta ou se lhe for atribuída competência, de que inicialmente carecesse, para o conhecimento da causa. Artigo 65º Proibição do desaforamento Nenhuma causa pode ser deslocada do tribunal competente para outro, a não ser nos casos especialmente previstos na lei. CAPÍTULO II COMPETÊNCIA INTERNACIONAL Artigo 66º Competência internacional 1. A competência internacional dos tribunais cabo-verdianos depende da verificação de alguma das seguintes circunstâncias: 140 a) Ter o réu ou algum dos réus domicílio em território caboverdiano, salvo tratando-se de acções relativas a direitos reais ou pessoais de gozo sobre imóveis situados em país estrangeiro; b) Dever a acção ser proposta em Cabo Verde, segundo as regras de competência territorial estabelecidas pela lei caboverdiana; c) Ter sido praticado em território cabo-verdiano, ainda que parcialmente, o facto que serve de causa de pedir na acção; d) Não poder o direito invocado tornar-se efectivo senão por meio de acção proposta em tribunal cabo-verdiano, ou não ser exigível ao autor a sua propositura no estrangeiro, desde que entre o objecto do litígio e a ordem jurídica nacional haja algum elemento ponderoso de conexão, pessoal ou real. 2. As pessoas colectivas estrangeiras consideram-se domiciliadas em Cabo Verde desde que tenham aqui a sua sede estatutária ou efectiva ou que aqui tenha sucursal, agência, filial ou delegação. Artigo 67º Competência exclusiva dos tribunais cabo-verdianos Os tribunais cabo-verdianos têm competência exclusiva, para: a) No caso das acções relativas a direitos reais ou pessoais de gozo sobre imóveis situados em território cabo-verdiano; b) Para a declaração de falência de pessoas colectivas e sociedades cuja sede se encontre no território cabo-verdiano. c) Para as acções referentes à apreciação da validade do acto constitutivo ou ao decretamento da dissolução de pessoas colectivas ou sociedades que tenham a sua sede em território cabo-verdiano, bem como as destinadas a apreciar a validade das deliberações dos respectivos órgãos; d) Para as acções que tenham como objecto principal a apreciação da validade da inscrição em registos públicos de quaisquer direitos sujeitos a registo em Cabo Verde. e) Para a execução de bens imóveis existentes no território cabo-verdiano. CAPÍTULO III COMPETÊNCIA INTERNA SECÇÃO I COMPETÊNCIA EM GERAL 141 Artigo 68º Factores determinantes da competência na ordem interna Na ordem interna, e sem prejuízo do disposto em preceitos especiais, o poder jurisdicional distribui-se pelos diferentes tribunais segundo a matéria e a hierarquia judiciária, de acordo com as leis de organização judiciária, o território e o valor da causa. SECÇÃO II COMPETÊNCIA TERRITORIAL Artigo 69º Foro da situação dos bens l. Devem ser propostas no tribunal da situação dos bens as acções relativas a direitos reais ou pessoais de gozo sobre imóveis, e bem assim as acções para arbitramento, as de despejo, as de preferência sobre imóveis, e de execução específica sobre imóveis, e ainda as de reforço, substituição, redução e expurgação de hipotecas. 2. As acções de reforço, substituição, redução e expurgação de hipotecas sobre navios e aeronaves são, porém, instauradas na circunscrição da respectiva matrícula; se a hipoteca abranger móveis matriculados em circunscrições diversas, o autor pode optar por qualquer delas. 3. Quando a acção tiver por objecto uma universalidade de facto que compreenda bens imóveis ou abranja bens móveis e imóveis, ou imóveis situados em circunscrições diferentes, é proposta no tribunal correspondente à situação dos imóveis de maior valor, devendo atender-se para esse efeito aos valores da matriz predial; se o prédio que é objecto da acção estiver situado em mais de uma circunscrição territorial, pode ela ser proposta em qualquer das circunscrições. Artigo 70º Competência para o cumprimento da obrigação 1. A acção destinada a exigir o cumprimento de obrigações, ou a indemnização pelo não cumprimento ou pelo cumprimento defeituoso, ou em que se aprecie a resolução de um contrato por não cumprimento, pode ser proposta, à escolha do credor, ou no tribunal do local onde a obrigação deveria ser cumprida ou no do domicílio do réu. 142 2. Se a acção se destinar a efectivar a responsabilidade civil baseada em facto ilícito ou fundada no risco, o tribunal competente é o correspondente ao lugar onde o facto ocorreu. Artigo 71º Divórcio e separação Para as acções de divórcio litigioso e de separação litigiosa de pessoas e bens é competente o tribunal do domicílio ou da residência do autor. Artigo 72º Acção de honorários 1. Para a acção de honorários de mandatários judiciais ou técnicos e para a cobrança das quantias adiantadas ao cliente, é competente o tribunal da causa na qual foi prestado o serviço, devendo aquela correr por apenso a esta. 2. Se a causa tiver sido, porém, proposta no Supremo Tribunal de Justiça, a acção de honorários corre no tribunal de primeira instância do domicílio do devedor. Artigo 73º Inventário e habilitação 1. O tribunal do lugar da abertura da sucessão é competente para o inventário e para a habilitação de uma pessoa como sucessora por morte de outra. 2. Aberta a sucessão fora do País, observa-se o seguinte: a) Tendo o falecido deixado bens em Cabo Verde é competente para o inventário ou para a habilitação o tribunal do lugar da situação dos imóveis, ou da maior parte deles, ou, na falta de imóveis, o do lugar onde estiver a maior parte dos móveis; b) Não tendo o falecido deixado bens em Cabo Verde, é competente para a habilitação o tribunal do domicílio do habilitando. 3. O tribunal onde se tenha procedido a inventário por óbito de um dos cônjuges é o competente para o inventário a que tiver de proceder-se por óbito do outro, excepto se o casamento foi contraído segundo o regime da separação; quando se tenha procedido a inventário por óbito de dois ou mais cônjuges do autor da herança, a competência é determinada pelo último desses inventários, desde que o regime de bens não seja o da separação. 4. No caso de cumulação de inventários, quando haja uma relação de dependência entre as partilhas, é competente para 143 todos eles o tribunal em que deva realizar-se a partilha de que as outras dependem; nos restantes casos pode o requerente escolher qualquer dos tribunais que seja competente. Artigo 74º Regulação e repartição de avaria grossa O tribunal do porto onde for ou devesse ser entregue a carga de um navio, que sofreu avaria grossa, é competente para regular e repartir esta avaria. Artigo 75º Perdas e danos por abalroação de navios A acção de perdas e danos por abalroação de navios pode ser proposta no tribunal do lugar do acidente, no do domicílio do dono do navio abalroador, no do lugar a que pertencer ou em que for encontrado esse navio e no do lugar do primeiro porto em que entrar o navio abalroado. Artigo 76º Salários por salvação ou assistência de navios Os salários devidos por salvação ou assistência de navios podem ser exigidos no tribunal do lugar em que o facto ocorrer, no do domicílio do dono dos objectos salvos e no do lugar a que pertencer ou onde for encontrado o navio socorrido. Artigo 77º Extinção de privilégios sobre navios A acção para ser julgado livre de privilégios um navio adquirido por título gratuito ou oneroso será proposta no tribunal do porto onde o navio se achasse surto no momento da aquisição. Artigo 78º Processo de falência 1. É competente para o processo de falência o tribunal da situação do principal estabelecimento e, na falta deste, o do domicílio ou da sede do arguido. 2.Tem-se como principal estabelecimento aquele em que a empresa exerce maior actividade comercial. 3. O Tribunal da circunscrição onde se achar qualquer sucursal, agência, filial ou delegação ou representação constituída em Cabo Verde de sociedade ou empresa estrangeira ou de comerciante estabelecido em país estrangeiro tem competência 144 para declarar a respectiva falência, em consequência de obrigações contraídas em Cabo Verde ou que aqui devessem ser cumpridas, sendo, porém, a liquidação restrita aos bens existentes em território nacional. Artigo 79º Procedimentos cautelares e diligências antecipadas 1. Quanto a procedimentos cautelares e diligências anteriores à proposição da acção, observa-se o seguinte. a) O arresto e o arrolamento tanto podem ser requeridos no tribunal onde deva ser proposta a acção respectiva, como no do lugar onde os bens se encontrem ou, se houver bens em várias comarcas, no de qualquer destas; b) Para o embargo de obra nova é competente o tribunal do lugar da obra; c) Para os outros procedimentos cautelares é competente o tribunal em que deva ser proposta a acção respectiva; d) As diligências antecipadas de produção de prova serão requeridas no tribunal do lugar em que hajam de efectuar-se. 2. O processo dos actos e diligências a que se refere o número anterior é apensado ao da acção respectiva, para o que deve ser remetido, quando se torne necessário, ao tribunal em que esta for proposta. Artigo 80º Notificações avulsas As notificações avulsas são requeridas no tribunal em cuja área reside a pessoa a notificar. Artigo 81º Regra geral 1. Em todos os casos não previstos nos artigos anteriores ou em disposições especiais é competente para a acção o tribunal do domicílio do réu. 2. Se, porém, o réu não tiver residência habitual ou for incerto ou ausente, é demandado no tribunal do domicílio do autor; mas a curadoria, provisória ou definitiva, dos bens do ausente é requerida no tribunal do último domicílio que ele teve em Cabo Verde. 3. Se o réu tiver o domicílio e a residência em país estrangeiro, é demandado no tribunal do lugar em que se encontrar; não se encontrando em território cabo-verdiano, é demandado no do domicílio do autor e, quando este domicílio for em país 145 estrangeiro, é competente para a causa o tribunal da cidade da Praia. Artigo 82º Regra geral para as pessoas colectivas e sociedades l. Se o réu for o Estado, ao tribunal do domicílio do réu substitui-se o do domicílio do autor. 2. Se o réu for outra pessoa colectiva ou uma sociedade, é demandado no tribunal da sede da administração principal ou no da sede da sucursal, agência, filial, ou delegação ou representação, conforme a acção seja dirigida contra aquela ou contra estas; mas a acção contra pessoas colectivas ou sociedades estrangeiras, que tenham sucursal, agência, filial, ou delegação ou representação em Cabo Verde pode ser proposta no tribunal da sede destas, ainda que seja pedida a citação da administração principal. Artigo 83º Pluralidade de réus e cumulação de pedidos 1. Havendo mais de um réu na mesma causa, devem ser todos demandados no tribunal do domicílio do maior número; se for igual o número nos diferentes domicílios, pode o autor escolher o de qualquer deles. 2. Se o autor cumular pedidos para cuja apreciação sejam territorialmente competentes diversos tribunais, pode escolher qualquer deles para a propositura da acção, salvo se a competência para apreciar algum dos pedidos depender de algum dos elementos de conexão que permitem o conhecimento oficioso da incompetência relativa; neste caso será proposta nesse tribunal. 3. Quando se cumulem, porém, pedidos entre os quais haja uma relação de dependência ou subsidiariedade, deve a acção ser proposta no tribunal competente para apreciar o pedido principal. Artigo 84º Competência para o julgamento dos recursos Os recursos devem ser interpostos para o tribunal a que está hierarquicamente subordinado àquele de que se recorre. Artigo 85º Acções em que seja parte o juiz, seu cônjuge ou certos parentes 146 1. Para as acções em que seja parte um juiz de um tribunal de primeira instância, seu cônjuge ou equiparado ou algum seu descendente ou ascendente ou quem com ele conviva em economia comum e que devessem ser propostas na circunscrição em que o juiz exerce jurisdição, é competente o tribunal da mesma categoria cuja sede esteja a menos distância da sede daquela. 2. Se a acção for proposta na circunscrição em que serve o juiz impedido de funcionar ou se este aí for colocado estando já pendente a causa, será o processo remetido para o tribunal competente nos termos do número anterior, observada a regra deste Código relativa ao dever processual do juiz impedido, podendo a remessa ser requerida ou ordenada em qualquer estado da causa, até à sentença. 3. O juiz da causa pode ordenar e praticar na circunscrição do juiz impedido todos os actos necessários ao andamento e instrução do processo, como se fosse juiz dessa circunscrição. 4. O disposto nos números anteriores não tem aplicação nas circunscrições onde houver mais do que um juiz. SECÇÃO III DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE EXECUÇÕES Artigo 86º Competência para a execução fundada em sentença 1. Para a execução que se funda em decisão proferida por tribunal cabo-verdiano, é competente o tribunal de primeira instância em que a causa foi julgada. 2. Se a decisão tiver sido proferida por árbitros em arbitragem que tenha decorrido em território cabo-verdiano, é competente o tribunal de primeira instância do lugar de arbitragem. Artigo 87.º Execução de sentenças proferidas nos tribunais superiores 1. Se a acção tiver sido proposta nos tribunais superiores, a execução será promovida no Tribunal de primeira instância do domicílio do executado, salvo no caso especial do artigo 85º. 2. A execução corre por apenso ao processo onde a decisão tiver sido proferida ou no traslado, que para o efeito baixam ao tribunal de primeira instância. Artigo 88º 147 Execução por custas, multas e indemnizações 1. As execuções por custas, multas ou pelas indemnizações referidas na regra deste Código que regula a ma fé processual e na de preceitos análogos serão instaurados por apenso ao processo no qual se haja feito a notificação da respectiva conta ou liquidação. 2. Subindo em recurso qualquer dos processos, ajunta-se ao da execução uma certidão da conta ou liquidação que lhe serve de base. Artigo 89º Execução por custas, multas e indemnizações derivadas de condenação em tribunais superiores 1. Quando a condenação em custas, multa ou indemnização tiver sido proferida nos tribunais superiores, a execução corre no tribunal de primeira instância em que o processo foi instaurado. 2. Se o executado for, porém, funcionário nos tribunais superior judicial que nesta qualidade haja sido condenado, a execução corre na comarca sede do tribunal a que o funcionário pertencer. Artigo 90º Regra geral de competência em matéria de execuções 1. Salvos os casos especiais prevenidos noutras disposições, é competente para a execução o tribunal do lugar onde a obrigação deva ser cumprida. 2. Porém, se a execução for para entrega de coisa certa ou por dívida com garantia real, são respectivamente competentes, o tribunal do lugar onde a coisa se encontre ou o da situação dos bens onerados. 3. Quando a execução haja de ser instaurada no tribunal do domicílio do executado e este não tenha domicílio em Cabo Verde, mas aqui tenha bens, é competente para a execução o tribunal da situação desses bens. Artigo 91º Execução fundada em sentença estrangeira A execução fundada em sentença estrangeira corre por apenso ao processo de revisão ou no respectivo traslado, que, para esse efeito, a requerimento do exequente, baixam ao tribunal de primeira instância que for competente. 148 CAPÍTULO IV DA EXTENSÃO COMPETÊNCIA E MODIFICAÇÕES DA Artigo 92º Competência do tribunal em relação às questões incidentais 1. O tribunal competente para a acção é também competente para conhecer dos incidentes que nela se levantem e das questões que o réu suscite como meio de defesa. 2. A decisão das questões e incidentes suscitados não constitui, porém, caso julgado fora do processo respectivo, excepto se alguma das partes requerer o julgamento com essa amplitude e o tribunal for competente do ponto de vista internacional e em razão da matéria e da hierarquia. Artigo 93º Questões prejudiciais 1. Se o conhecimento do objecto da acção depender da decisão de uma questão para a qual o tribunal não seja competente em razão da matéria, pode o juiz sobrestar na decisão até que o tribunal competente se pronuncie. 2. A suspensão fica sem efeito se a respectiva acção não for exercida dentro de um mês ou se o respectivo processo estiver parado, por negligência das partes, durante o mesmo prazo. Neste caso, o juiz da acção decidirá a questão prejudicial, mas a sua decisão não produz efeitos fora do processo em que for proferida. Artigo 94º Competência para as questões reconvencionais O tribunal da acção é competente para as questões deduzidas por via de reconvenção, desde que tenha competência para elas em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia, embora a não tenha em razão do valor ou do território; se a não tiver, é o reconvindo absolvido da instância. Artigo 95º Pactos privativos e atributivos de jurisdição 1. As partes podem convencionar que um litígio determinado, ou os litígios eventualmente decorrentes de certo facto, sejam 149 decididos pelos tribunais da nacionalidade de uma delas, tribunais estrangeiros ou por tribunais internacionais. 2. A designação dos tribunais pode corresponder à atribuição de competência exclusiva ou concorrente com a de Cabo Verde, presumindo-se que é feita em alternativa com a que decorre da lei. 3. A designação só é válida se forem observados, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) Ser aceite pela lei do tribunal designado; b) Corresponder a um interesse sério das partes, ou de uma delas. c) Não respeitar a questões relativas a direitos indisponíveis ou da competência exclusiva dos tribunais de Cabo Verde; d) Observar o disposto no nº 2 do artigo seguinte. Artigo 96º Competência convencional 1. As regras de competência em razão da matéria e da hierarquia não podem ser afastadas por vontade das partes; mas é permitido a estas afastar, por convenção expressa, a aplicação das regras de competência em razão do valor e do território, salvo nos casos abrangidos pela regra estabelecida neste Código relativa ao conhecimento oficioso da incompetência relativa. 2. O acordo há-de satisfazer aos requisitos de forma do contrato, fonte da obrigação, contanto que seja escrito, e deve designar as questões a que se refere e o tribunal que fica sendo competente. 3. A competência fundada na estipulação é tão obrigatória como a que deriva da lei. 4. A designação das questões abrangidas pelo acordo pode fazer-se pela especificação do facto jurídico susceptível de as originar. CAPÍTULO V GARANTIAS DA COMPETÊNCIA SECÇÃO I INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA Artigo 97º Casos de incompetência absoluta 150 A infracção das regras de competência em razão da matéria e da hierarquia e das regras de competência internacional, salvo quando haja mera violação dum pacto privativo de jurisdição, determina a incompetência absoluta do tribunal. Artigo 98º Regime da arguição; legitimidade e oportunidade 1. A incompetência absoluta pode ser arguida pelas partes e deve ser suscitada oficiosamente pelo tribunal em qualquer estado do processo, enquanto não houver sentença sobre o mérito da causa transitada em julgado. 2. A violação das regras de competência em razão da matéria que apenas respeitem aos tribunais judiciais só pode ser arguida, ou oficiosamente conhecida, até ser proferido despacho saneador, ou, não havendo lugar a este, até ao início da audiência de discussão e julgamento. Artigo 99º Em que momento deve conhecer-se da incompetência Se a incompetência for arguida antes de ser proferido o despacho saneador, pode conhecer-se dela imediatamente ou reservar-se a apreciação para esse despacho; se for arguida posteriormente ao despacho, deve conhecer-se logo da arguição. Artigo 100º Efeito da incompetência absoluta 1. Se a incompetência absoluta do tribunal só for verificada depois do despacho liminar, o réu será absolvido da instância. 2. Se a incompetência só for decretada depois de findos os articulados, podem estes aproveitar-se desde que, estando as partes de acordo sobre o aproveitamento, o autor requeira a remessa do processo ao tribunal em que a acção deveria ter sido proposta. Artigo 101º Valor da decisão sobre a incompetência e fixação do tribunal competente 1. A decisão sobre incompetência absoluta do tribunal, embora transite em julgado, não tem valor algum fora do processo em que foi proferida. 2. Se, porém, o Supremo Tribunal de Justiça decidir, em via de recurso, que o tribunal onde a acção foi proposta é 151 incompetente em razão da matéria, cabe-lhe fixar definitivamente qual é o tribunal competente, não podendo neste tribunal voltar a ser suscitada a questão da competência. SECÇÃO II INCOMPETÊNCIA RELATIVA Artigo 102º Casos em que se verifica A infracção das regras de competência fundadas no valor da causa, na divisão judicial do território ou decorrentes do estipulado nas convenções previstas nas disposições deste Código relativas a pactos privativos e atributivos de competência determina a incompetência relativa do tribunal. Artigo 103º Regime da arguição 1. A incompetência relativa pode ser arguida pelo réu no prazo fixado para a contestação, oposição, resposta ou, quando esta não tenha lugar, no de qualquer outro meio de defesa de que disponha, oferecendo imediatamente a prova para o efeito. 2. Pode o autor responder no articulado seguinte ou em articulado próprio, acompanhado da prova que pretenda utilizar, dentro de dez dias após a notificação da entrega do articulado do réu. Artigo 104º Conhecimento oficioso da arguição 1.A incompetência em razão do território deve ser conhecida oficiosamente pelo tribunal sempre que os autos forneçam os elementos necessários nos casos seguintes: a) Nas causas a que se referem os artigos 69,70,nº2, 78,79,80,84,85,86nº4e 90,nº2: b) Nos casos cuja decisão não seja precedida de citação do requerido; c) Nas causas que, por lei, devam correr na dependência de outro processo. 2. A incompetência em razão do valor da causa é sempre de conhecimento oficioso do tribunal, seja a qual for a causa a que se sujeite. 152 3. O juiz deve suscitar e decidir a questão da incompetência até ao despacho saneador, podendo a questão ser incluída nele sempre que o tribunal se julgue competente; não havendo lugar a saneador pode a questão ser suscitada até à prolação do primeiro despacho subsequente ao termo dos articulados. Artigo 105º Instrução e julgamento da excepção 1. Findo o prazo para a resposta do autor e produzidas, no prazo de dez dias, as provas oferecidas pelas partes, o juiz decide qual é o tribunal competente para a acção. A decisão que transite em julgado resolve definitivamente a questão da competência. 2. Não é admissível prova por arbitramento, nem qualquer diligência a efectuar por carta. 3. Se a excepção for julgada procedente, o processo é remetido para o tribunal competente, salvo no caso de violação de pacto privativo de jurisdição em que o réu é absolvido da instância. 4. Da decisão que declare o tribunal incompetente cabe agravo, que sobe imediatamente e nos próprios autos; o agravo interposto da decisão que declare o tribunal competente sobe imediatamente e em separado. Artigo 106º Regime no caso de pluralidade de réus Havendo mais de um réu, a sentença produz efeito em relação a todos. Mas quando a excepção for deduzida só por um, podem os outros contestar, para o que serão notificados nos mesmos termos que o autor. Artigo 107º Tentativa ilícita de desaforamento A incompetência pode fundar-se no facto de se ter demandado um indivíduo estranho à causa para se desviar o verdadeiro réu do tribunal territorialmente competente; neste caso, a decisão que julgue incompetente o tribunal condenará o autor em multa e indemnização como litigante de má fé. Artigo 108º Regime da incompetência do tribunal de recurso 1. O prazo para a arguição da incompetência do tribunal de recurso é de dez dias, a contar da primeira notificação que for feita ao recorrido ou da primeira intervenção que ele tiver no processo 153 2. Ao julgamento da excepção aplicam-se as disposições dos artigos anteriores, feitas as necessárias adaptações. SECÇÃO III CONFLITOS DE JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA Artigo 109 º Conflito de jurisdição e conflito de competência 1. Há conflito de jurisdição quando duas ou mais autoridades, pertencentes a diversas actividades do Estado, ou dois ou mais tribunais de ordens jurisdicionais diferentes, se arrogam ou declinam o poder de conhecer da mesma questão: o conflito diz-se positivo no primeiro caso, e negativo no segundo. 2. Há conflito, positivo ou negativo, de competência quando dois ou mais tribunais da mesma ordem jurisdicional se consideram competentes ou incompetentes para conhecer da mesma questão. 3. Não há conflito enquanto forem susceptíveis de recurso as decisões proferidas sobre a competência. Artigo 110º Pedido de resolução do conflito l. A decisão do conflito pode ser solicitada por qualquer das partes ou pelo Ministério Público, mediante requerimento em que se especifiquem os factos que o exprimem. 2. Ao requerimento que é dirigido ao presidente do tribunal competente para resolver o conflito e apresentado na secretaria desse tribunal, juntar-se-ão os documentos necessários e nele se indicarão as testemunhas. Artigo 111º Indeferimento liminar ou notificação para a resposta 1. Se o juiz ou relator entender que não há conflito, indefere imediatamente o requerimento. No caso contrário, manda notificar as autoridades em conflito para que suspendam o andamento dos respectivos processos, quando o conflito seja positivo, e para que respondam dentro do prazo que for designado. 2. A notificação das autoridades é feita pelo correio, em carta registada. O prazo para a resposta começa a contar-se cinco dias 154 depois de expedida a carta, ou finda a dilação fixada pelo juiz ou relator quando a carta for expedida para fora da ilha em que se processa o conflito. Artigo 112º Resposta 1. As autoridades em conflito respondem em ofício, confiado ao registo do correio, podendo juntar quaisquer certidões do processo. 2. Considera-se apresentada em tempo a resposta que for entregue na estação postal respectiva dentro do prazo fixado. Artigo 113º Produção de prova e termos posteriores Recebida a resposta ou depois de se verificar que já não pode ser aceita, segue-se a produção da prova testemunhal, se tiver sido oferecida, faculta-se o processo aos advogados constituídos, para alegarem por escrito e, por fim, decide-se. Artigo 114º Aplicação do processo a outros casos O que fica disposto nos anteriores artigos da presente secção é aplicável a quaisquer outros conflitos que devam ser resolvidos pelo Supremo Tribunal de Justiça e também: a) Ao caso de a mesma acção estar pendente em tribunais diferentes e ter passado o prazo para serem opostas a excepção de incompetência e a excepção de litispendência; b) Ao caso de a mesma acção estar pendente em tribunais diferentes e um deles se ter julgado competente, não podendo já ser arguida perante o outro ou outros nem a excepção de incompetência nem a excepção de litispendência; c) Ao caso de um dos tribunais se ter julgado incompetente e ter mandado remeter o processo para tribunal diferente daquele em que pende a mesma causa, não podendo já ser arguida perante este nem a excepção de incompetência nem a excepção de litispendência. CAPÍTULO VI DAS GARANTIAS DA IMPARCIALIDADE SECÇÃO I IMPEDIMENTOS 155 Artigo 115º Casos de impedimento do juiz 1. Nenhum juiz pode exercer as suas funções, em jurisdição contenciosa ou voluntária: a) Quando seja parte na causa, por si ou como representante de outra pessoa, ou quando nela tenha um interesse que lhe permitisse ser parte principal; b) Quando seja parte na causa, por si ou como representante de outra pessoa, o seu cônjuge ou equiparado, ou algum seu parente ou afim, em linha recta ou no segundo grau da linha colateral, pessoa com quem viva em economia comum, ou quando alguma destas pessoas tenha na causa um interesse que lhe permita figurar nela como parte principal; c) Quando tenha intervindo na causa como mandatário ou quando haja que decidir questão sobre que tenha dado parecer ou se tenha pronunciado, ainda que oralmente; d) Quando tenha intervindo na causa como mandatário judicial alguma das pessoas referidas na alínea b); e) Quando se trate de recurso interposto em processo no qual tenha tido intervenção como juiz de outro tribunal, quer proferindo a decisão recorrida, quer tomando de outro modo posição sobre questões suscitadas no recurso; f) Quando se trate de recurso de decisão proferida por algum seu parente ou afim, em linha recta ou no segundo grau da linha colateral, ou de decisão que se tenha pronunciado sobre a proferida por algum seu parente ou afim nessas condições; g) Quando seja parte na causa uma pessoa que contra ele propôs acção civil para indemnização de danos, ou que contra ele deduziu acusação penal, em consequência de factos praticados no exercício das suas funções ou por causa delas, ou quando seja parte o cônjuge dessa pessoa ou um parente dela ou afim, em linha recta ou no segundo grau da linha colateral, desde que a acção ou a acusação já tenha sido admitida; h) Quando haja de depor ou tenha deposto como testemunha, ou tenha intervindo como perito. 2. O impedimento da alínea d) do número anterior só se verifica quando o mandatário já tenha começado a exercer o mandato na altura em que o juiz foi colocado no respectivo tribunal ou circunscrição; na hipótese inversa, é o mandatário que está inibido de exercer o patrocínio. 156 3. Nas comarcas em que haja mais de um juiz ou perante o Supremo Tribunal de Justiça não pode ser admitido como mandatário judicial o cônjuge ou equiparado, parente ou afim em linha recta ou no segundo grau da linha colateral do juiz que, por virtude da distribuição, haja de intervir no julgamento da causa; mas, se essa pessoa já tiver requerido ou alegado no processo na altura da distribuição, é o juiz que fica impedido. Artigo 116º Dever do juiz impedido 1. Quando se verifique alguma das causas de impedimento, deve logo o juiz, por despacho nos autos, declarar-se impedido. Se o não fizer, podem as partes, até à sentença, requerer a declaração do impedimento. Seja qual for o valor da causa, é sempre admissível recurso da decisão de indeferimento para o tribunal imediatamente superior; o recurso sobe imediatamente e em separado, seja qual for a forma do processo. 2. Do despacho proferido sobre o impedimento de algum dos juízes do Supremo Tribunal de Justiça pode reclamar-se para a conferência, que decide com intervenção de todos os juízes excepto aquele a quem o impedimento respeitar. 3. Declarado o impedimento, a causa é remetida ao tribunal competente, caso se verifique a hipótese prevista no n.º 2 ou do artigo 89º; nos restantes casos, passa ao juiz substituto. No Supremo Tribunal de Justiça observar-se-á o regime previsto neste Código para o impedimento do juiz à distribuição de processos, ou passará a causa ao juiz imediato, conforme o impedimento respeite ao relator ou a qualquer dos adjuntos. Artigo 117º Casos de impedimento nos tribunais colectivos 1. Não podem intervir simultaneamente em qualquer julgamento de tribunal colectivo, juízes que sejam cônjuges ou equiparados, parentes ou afins na linha recta ou no segundo grau da linha colateral. 2. Tratando-se de tribunal colectivo de comarca, dos juízes ligados por casamento ou vínculo equiparado, parentesco ou afinidade a que se refere o número anterior, intervirá unicamente o presidente; se o impedimento disser respeito somente aos adjuntos, intervirá o mais antigo, salvo se algum deles for o juiz da causa, pois então é este que intervém 3. Nos tribunais superiores só deve intervir o juiz que deva votar em primeiro lugar. 157 Artigo 118º Impedimentos do Ministério Público e dos funcionários da secretaria 1. Aos representantes do Ministério Público é aplicável o que fica disposto nas alíneas a), b) e g) do n.º 1 do artigo 116.º Estão também impedidos de funcionar quando tenham intervindo na causa como mandatários ou peritos, constituídos ou designados pela parte contrária àquela que teriam de representar ou a quem teriam de prestar assistência. 2. Aos funcionários da secretaria é aplicável o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 116.º; também não podem funcionar quando tenham intervindo na causa como mandatários ou peritos de qualquer das partes. 3. O representante do Ministério Público ou o funcionário da secretaria, que esteja abrangido por qualquer impedimento, deve declará-lo imediatamente no processo. Se o não fizer, o juiz, enquanto a pessoa impedida houver de intervir na causa, conhece do impedimento, oficiosamente ou a requerimento de qualquer das partes, observando-se a disposição deste Código para o processamento do incidente de suspeição. A procedência do impedimento do funcionário da secretaria, ainda que por este declarado, é sempre apreciada pelo juiz. SECÇÃO II SUSPEIÇÕES Artigo 119º Pedido de escusa por parte do juiz 1. O juiz não pode declarar-se voluntariamente suspeito mas pode pedir que seja dispensado de intervir na causa quando se verifique algum dos casos previstos no artigo seguinte e, além disso, quando, por outras circunstâncias ponderosas, entenda que pode suspeitar-se da sua imparcialidade. 2. O pedido será apresentado antes de proferido o primeiro despacho ou antes da primeira intervenção no processo, se esta for anterior a qualquer despacho. Quando forem supervenientes os factos que justificam o pedido ou o conhecimento deles pelo juiz, a escusa é solicitada antes do primeiro despacho ou intervenção no processo, posterior a esse conhecimento. 158 3. O pedido contem a indicação precisa dos factos que o justificam e será dirigido ao presidente do tribunal competente para conhecer dos recursos interpostos do tribunal em que corre a acção. 4. O presidente pode colher quaisquer informações e quando o pedido tiver por fundamento algum dos factos especificados no artigo seguinte, ouvirá, se o entender conveniente, a parte que poderia opor a suspeição, mandando-lhe entregar cópia da exposição do juiz. Concluídas estas diligências ou não havendo lugar a elas, o presidente decide sem recurso. 5. É aplicável a este caso o que vai disposto neste Código sobre o regime da influência da arguição da suspeição na marcha do processo. Artigo 120º Fundamento de suspeição l. As partes só podem opor suspeição ao juiz nos casos seguintes: a)Se existir parentesco ou afinidade, não compreendidos no artigo 115.º, em linha recta ou até ao quarto grau da linha colateral, entre o juiz ou o seu cônjuge ou equiparado e alguma das partes ou pessoa que tenha, em relação ao objecto da causa, interesse que lhe permitisse ser nela parte principal; b)Se houver causa em que seja parte o juiz ou o seu cônjuge ou equiparado, ou algum parente ou afim de qualquer deles em linha recta e alguma das partes for juiz nessa causa; c)Se houver, ou tiver havido nos três anos antecedentes, qualquer causa, não compreendida na alínea g) do n.º 1 do artigo 115º, entre alguma das partes ou o seu cônjuge ou equiparado e o juiz ou o seu cônjuge ou equiparado ou algum parente ou afim de qualquer deles em linha recta; d)Se o juiz ou o seu cônjuge ou equiparado, ou algum parente ou afim de qualquer deles em linha recta, for credor ou devedor de alguma das partes, ou tiver interesse jurídico em que a decisão do pleito seja favorável a uma das partes; e)Se o juiz for protutor, herdeiro presumido, donatário ou patrão de alguma das partes, ou membro da direcção ou administração de qualquer pessoa colectiva, parte na causa; f)Se o juiz tiver recebido dádivas antes ou depois de instaurado o processo e por causa dele, ou se tiver fornecido meios para as despesas do processo; g)Se houver inimizade grave ou grande intimidade entre o juiz e alguma das partes. 159 2. O disposto na alínea c) do número anterior abrange as causas criminais quando as pessoas aí designadas sejam ou tenham sido ofendidas, participantes ou queixosas, arguidas ou responsáveis civis. 3. Nos casos das alíneas c) e d) do n.º 1 é julgada improcedente a suspeição quando as circunstâncias de facto convençam de que a acção foi proposta ou o crédito foi adquirido para se obter motivo de recusa do juiz. Artigo 121º Prazo para a dedução da suspeição 1. O prazo para a dedução da suspeição corre desde o dia em que, depois de o juiz ter despachado ou intervindo no processo, nos termos do n.º 2 do artigo 119º, a parte for citada ou notificada para qualquer termo ou intervier em algum acto do processo. O réu citado para a causa pode deduzir a suspeição no mesmo prazo que lhe é concedido para a defesa. 2. A parte pode denunciar ao juiz o fundamento da suspeição, antes de ele intervir no processo. Nesse caso o juiz, se não quiser fazer uso da faculdade concedida pelo artigo 102º, declará-lo-á logo em despacho no processo e suspender-se-ão os termos deste até decorrer o prazo para a dedução da suspeição, contado a partir da notificação daquele despacho. 3. Se o fundamento da suspeição ou o seu conhecimento for superveniente, a parte denunciará o facto ao juiz logo que tenha conhecimento dele, sob pena de não poder mais tarde arguir a suspeição. Observar-se-á neste caso o disposto no número anterior. 4. Se o juiz tiver pedido dispensa de intervir na causa, mas o seu pedido não houver sido atendido, a suspeição só pode ser oposta por fundamento diferente do que ele tiver invocado e o prazo para a dedução corre desde a primeira notificação ou intervenção da parte no processo, posterior ao indeferimento do pedido de escusa do juiz. Artigo 122º Como se deduz e processa a suspeição 1. O recusante indicará com precisão os fundamentos da suspeição e, autuado o requerimento por apenso, é este concluso ao juiz recusado para responder. A falta de resposta importa confissão dos factos alegados. 2. Não havendo diligências a efectuar, o juiz manda logo desapensar o processo do incidente e remetê-lo ao presidente do 160 tribunal competente para conhecer dos recursos interpostos do tribunal onde corre a causa; no caso contrário, o processo é concluso ao juiz substituto, que ordenará a produção das provas oferecidas e, finda esta, a remessa do processo. 3. É aplicável a este caso o disposto neste Código sobre os critérios gerais para a determinação do valor da causa. 4. A parte contrária ao recusante pode intervir no incidente como assistente. Artigo 123º Julgamento da suspeição 1. Recebido o processo, o presidente do tribunal referido no número 2 do artigo anterior pode requisitar das partes ou do juiz recusado os esclarecimentos que julgue necessários. A requisição é feita por ofício dirigido ao juiz recusado, ou ao substituto quando os esclarecimentos devam ser fornecidos pelas partes. 2. Se os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da suspeição ou da resposta não puderem ser logo oferecidos, o presidente admite-os posteriormente, quando julgue justificada a demora. 3. Concluídas as diligências que se mostrem necessárias, o presidente decide sem recurso. Quando julgar improcedente a suspeição, aprecia se o recusante procedeu de má fé. Artigo 124º Suspeição oposta a juiz dos tribunais superiores A suspeição oposta a juiz dos tribunais superiores é julgada pelo presidente do respectivo tribunal, observando-se, na parte aplicável, o disposto nos artigos antecedentes. As testemunhas são inquiridas pelo próprio presidente. Artigo 125º Influência da arguição na marcha do processo 1. A causa principal segue os seus termos, intervindo nela o juiz substituto; mas nem o despacho saneador nem a decisão final são proferidos enquanto não estiver julgada a suspeição. 2. No Supremo Tribunal de Justiça, quando a suspeição for oposta ao relator, serve de relator o primeiro adjunto e o processo vai com vista ao juiz imediato ao último adjunto; mas não se conhece do objecto do feito nem se profere decisão que possa prejudicar o conhecimento da causa enquanto não for julgada a suspeição. 161 Artigo 126º Procedência da escusa ou da suspeição 1. Julgada procedente a escusa ou a suspeição, continua a intervir no processo o juiz que fora chamado em substituição, nos termos do artigo anterior. 2. Se a escusa ou suspeição for desatendida, intervém na decisão da causa o juiz que se escusara ou que fora averbado de suspeito, ainda que o processo tenha já os vistos necessários para o julgamento. Artigo 127º Suspeição oposta aos funcionários da secretaria Podem também as partes opor suspeições aos funcionários da secretaria com os fundamentos indicados no n.º 1 do artigo 120º, exceptuada a alínea b). Mas os factos designados nas alíneas c) e d) do mesmo artigo podem ser invocados como fundamento de suspeição quando se verifiquem entre o funcionário, seu cônjuge ou equiparado e qualquer das partes. Artigo 128º Contagem do prazo para a dedução 1. O prazo para o autor deduzir a suspeição conta-se do recebimento da petição inicial na secretaria ou da distribuição, se desta depender a intervenção do funcionário. O réu pode deduzir a suspeição no mesmo prazo em que lhe é permitido apresentar a defesa. 2. Sendo superveniente a causa da suspeição, o prazo conta-se desde que o facto tenha chegado ao conhecimento do interessado. Artigo 129º Processamento do incidente O incidente é processado nos termos do artigo 105.º, com as modificações seguintes: a) Ao recusado é facultado o exame do processo para responder, não tendo a parte contrária ao recusante intervindo no incidente; b) Enquanto não for julgada a suspeição, o funcionário não pode intervir no processo; c) O juiz da causa dirige todos os termos e actos do incidente e decide, sem recurso, a suspeição. 162 LIVRO III DO PROCESSO TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO I DOS ACTOS PROCESSUAIS SECÇÃO I ACTOS EM GERAL SUBSECÇÃO I DISPOSIÇÕES COMUNS Artigo 130º Princípio da limitação dos actos Não é lícito realizar no processo actos inúteis, incorrendo em responsabilidade disciplinar os funcionários que os pratiquem. Artigo 131º Forma dos actos 1. Quando não esteja expressamente regulada na lei, os actos processuais terão a forma que, em termos mais simples, melhor se ajuste ao fim que visam atingir. 2. Os actos processuais podem obedecer a modelos aprovados pela entidade competente, só podendo, no entanto, ser considerados obrigatórios os modelos relativos a actos da secretaria. 3. Os actos processuais que hajam de reduzir - se a escrito devem ser compostos de forma a não deixar dúvida acerca da sua autenticidade formal e redigidos de forma a tornar claro os eu conteúdo, possuindo as abreviaturas usadas significado inequívoco. 4. As datas e os números podem ser escritos por algarismos excepto quando respeitem à definição de direitos ou obrigações das partes ou de terceiros; nas ressalvas, porém, os números que tenham sido rasurados ou emendados devem ser sempre escritos por inteiro. 5. É permitido o uso de meios informáticos no tratamento e execução de quaisquer actos ou peças processuais, desde que se mostrem respeitadas as regras referentes à protecção de dados pessoais e se faça menção desse uso. 163 Artigo 132º Língua a empregar nos actos processuais 1. Nos actos processuais reduzidos a escrito usa-se a língua portuguesa; nos actos processuais orais usam-se, indiferentemente, a língua portuguesa ou a materna caboverdiana. 2. Quando hajam de ser ouvidos os estrangeiros podem, no entanto, exprimir-se em língua diferente, se não conhecerem a portuguesa ou a materna cabo-verdiana, devendo nomear-se um intérprete, quando seja necessário para, sob juramento de fidelidade, estabelecer a comunicação. A intervenção do intérprete deve ser limitada ao que for estritamente indispensável. Artigo 133º Tradução de documentos escritos em língua estrangeira 1. Quando se apresentem documentos escritos em língua estrangeira que careçam de tradução o juiz, oficiosamente ou a requerimento de alguma das partes, ordena que o apresentante a junte 2. Surgindo dúvidas fundadas sobre a idoneidade da tradução, o juiz ordena que o apresentante junte tradução legalizada por notário ou autenticada por funcionário diplomático ou consular do estado respectivo; na falta de funcionário diplomático ou consular do estado respectivo e na impossibilidade de obter a tradução notarial, deve ser o documento traduzido por perito nomeado pelo tribunal. Artigo 134º Meios de comunicação dos surdos e mudos Tendo de ser interrogado um surdo, um mudo ou um surdomudo, pode a palavra ser substituída pela escrita, na medida em que for necessário e possível, ou recorrer-se a intérprete idóneo para o efeito. Artigo 135º Lei reguladora da forma dos actos A forma dos diversos actos processuais é regulada pela lei que vigore no momento em que são praticados. A forma de processo aplicável determina-se pela lei vigente à data em que a acção é proposta. 164 Artigo 136º Dias em que se suspende a prática de actos 1. Os actos processuais não podem ser praticados nos sábados, domingos, dias feriados, férias judiciais e em geral nos dias em que, por disposição legal ou determinação da entidade competente, os tribunais estejam encerrados. 2. Exceptuam-se as citações, notificações e os actos que se destinem a evitar dano irreparável. 3. Quando coincidir com um dos dias referidos no número 1 o dia em que, por disposição legal, terminar o prazo em que devam ser praticados, os actos processuais realizar-se-ão no primeiro dia útil subsequente. 4. Os actos das partes que impliquem a recepção pelas secretarias judiciais de quaisquer articulados, requerimentos ou documentos devem ser praticados durante as horas de expediente dos serviços. Ressalva-se a sua prática por meio de telecópia ou de correio electrónico, que pode ser efectuada em qualquer dia e independentemente da hora da abertura e encerramento do tribunal. Artigo 137º Designação e natureza do prazo 1. O prazo processual é estabelecido por lei ou fixado por despacho do juiz, e é contínuo. 2. O prazo processual começa a correr independentemente de assinação ou outra formalidade e corre seguidamente, mesmo em férias, suspendendo-se apenas nos sábados, domingos e dias feriados, salvo neste caso, se se tratar de actos a praticar em processos que a lei considere urgentes. Artigo 138º Modalidades do prazo 1. O prazo é dilatório ou peremptório. 2. O prazo dilatório difere para certo momento a possibilidade de realização de um acto ou o início da contagem de um outro prazo. 3. O decurso do prazo peremptório extingue o direito de praticar o acto, salvo o caso de justo impedimento. 4. Independentemente de justo impedimento, pode o acto processual ser praticado no primeiro dia útil subsequente ao termo do prazo, ficando a sua validade porém dependente do pagamento imediato de uma multa de montante igual a 25% da taxa de justiça que seria devida a final pelo processo ou parte do 165 processo, mas nunca inferior a 2.500$00, nem superior a 50.000$00. Artigo 139º Justo impedimento 1. Considera-se justo impedimento o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários, que obste à prática atempada do acto. 2. Cabe à parte que alegar o justo impedimento oferecer logo a respectiva prova; o juiz, ouvida a parte contrária, para o efeito notificada oficiosamente pela secretaria, admitirá o requerente a praticar o acto fora do prazo, se considerar verificado o justo impedimento e reconhecer que a parte se apresentou a requerer logo que ele cessou. Artigo 140º Improrrogabilidade dos prazos O prazo processual marcado pela lei é improrrogável, salvo os casos nela previstos. Artigo 141º Contagem de prazos sucessivos Sempre que a um prazo dilatório se siga outro prazo, da mesma ou de diferente natureza, os dois prazos contam-se como se fossem um só. Artigo 142º Lugar da prática dos actos 1. Quando nenhuma razão imponha outro lugar, os actos realizam-se no tribunal, mas podem realizar-se em lugar diferente, por razões de eficácia, de deferência ou de justo impedimento. 2. Os actos que determinem a deslocação ao tribunal apenas para juramento ou manifestação de vontade podem ser substituídos por declaração escrita assinada pelo respectivo autor, desde que entregue em juízo até ao momento em que o acto deva ser praticado. SUBSECÇÃO II ACTOS DAS PARTES 166 Artigo 143º Entrega ou remessa a juízo de peças processuais 1. Os articulados, requerimentos, respostas e as peças referentes a quaisquer actos que devam ser praticados por escrito pelas partes no processo podem ser: a) Entregues na secretaria, sendo exigida a prova da identidade dos apresentantes não conhecidos nos tribunais, e a solicitação destes, passado recibo de entrega; b) Remetidos pelo correio, sob registo, valendo neste caso como data da prática do acto processual a da efectivação do respectivo registo postal; c) Entrega através de telecópia ou de correio electrónico, sendo nestes casos necessária a aposição da assinatura digital do seu signatário, valendo como data da prática do acto processual o da sua expedição. 2. Sempre que não haja certificação da autoridade legalmente competente, com relação à correspondente comunicação electrónica, os actos processuais praticados através de telecópia ou de correio electrónico devem ser confirmados junto do tribunal, no prazo de cinco dias, mediante cópia em suporte papel, devidamente assinada e autenticada; neste último caso quando a assinatura não pertença a advogado inscrito na Ordem dos Advogados de Cabo Verde ou seja o primeiro acto praticado no processo pelo seu autor. 3. Nos casos referidos nas alíneas a) e b) do n.1 devem as partes apresentar juntamente com o suporte papel que contém a sua peça processual, uma cópia do mesmo em suporte digital, para maior rapidez e facilitação dos trâmites internos do processo respectivo. Artigo 144º Definição e modo de apresentação dos articulados 1. Os articulados são as peças em que as partes expõem os fundamentos da acção e da defesa e formulam os pedidos correspondentes. 2. Quer nas acções, quer nos seus incidentes, quer nos procedimentos cautelares, é obrigatória a narração por artigos dos factos alegados. 3. Os articulados, requerimentos, respostas e alegações são apresentados em tantos duplicados quantos os pessoas a quem forem opostos e que vivam em economia separada, salvo se estas estiverem representadas pelo mesmo mandatário. 167 4. Além dos duplicados que se destinam à parte contrária, deve a parte entregar mais um exemplar de cada articulado para ser arquivado e servir de base à reforma do processo em caso de descaminho. 5. Se a parte não juntar os duplicados exigidos por lei, mandarse-á extrair cópia do articulado, pagando, o responsável, as despesas a que a cópia der lugar, contada em triplo. 6. Os articulados oferecidos através de telecópia ou de correio electrónico dispensam a entrega das cópias referidas nos números 3 e 4, as quais serão extraídas pela secretaria e entram a final na conta de custas, como despesas de papel. Artigo 145º Regra geral sobre o prazo 1. É de cinco dias o prazo para as partes requererem qualquer acto ou diligência, arguirem nulidades, deduzirem incidentes ou exercerem qualquer outro poder processual, na falta de disposição especial. 2. O prazo para a parte responder ao que for alegado ou requerido pela parte contrária é também de cinco dias, na falta de disposição em contrário. SUBSECÇÃO III ACTOS DOS MAGISTRADOS Artigo 146º Preservação da ordem nos actos processuais 1. Cabe ao magistrado que presida aos actos processuais garantir que os mesmos decorram com normalidade e com o respeito que merecem o tribunal e as instituições vigentes, podendo para o efeito advertir com urbanidade o infractor que, por escrito ou oralmente, tenha um comportamento incorrecto e, além disso, mandar riscar quaisquer expressões ofensivas ou retirar-lhe a palavra, sem prejuízo do procedimento criminal ou disciplinar a que, eventualmente, haja lugar. 2. Se o infractor não acatar a decisão, pode o presidente fazê-lo sair do local em que o acto se realiza. 3. Quando tenha sido retirada a palavra ao mandatário judicial, é dado conhecimento circunstanciado do facto à Ordem dos Advogados de Cabo Verde. 168 4. Das faltas cometidas pelos magistrados do Ministério Público é dado conhecimento ao respectivo superior hierárquico. 5. Sendo o abuso cometido pelas próprias partes ou por outras pessoas, pode o presidente aplicar-lhes as mesmas sanções que aos mandatários judiciais e pode ainda condená-las em multa, conforme a gravidade da falta. 6. Não se consideram ofensivas as expressões e imputações indispensáveis à defesa da causa. Artigo 147º Recorribilidade da decisão Da decisão que retire a palavra, ordene a expulsão do local ou condene em multa o infractor cabe agravo com efeito suspensivo; interposto o recurso nos dois primeiros casos da decisão que retire a palavra ou ordene a saída do local em que o acto se realize ao mandatário judicial, suspende-se o acto até que o agravo, a processar-se como urgente, seja definitivamente julgada. Artigo 148º Dever de administrar Justiça Os juízes têm o dever de administrar justiça, proferindo despacho ou sentença sobre as matérias pendentes e cumprindo, nos termos da lei, as decisões dos Tribunais Superiores. Artigo 149º Designação das decisões judiciais 1. Cabe a designação de sentença ao acto pelo qual o juiz decide a causa principal ou algum incidente que apresente a estrutura de uma causa. 2. As decisões dos Tribunais Colegiais têm a designação de acórdãos. 3. Os despachos de mero expediente destinam-se a assegurar o andamento do processo, não interferindo no litígio pendente; os despachos de poder discricionário são os proferidos em assunto confiado ao prudente arbítrio do julgador. Artigo 150º Requisitos externos da sentença e do despacho 1. As decisões são datadas e assinadas pelo juiz ou relator, que devem rubricar ainda as folhas não manuscritas e proceder às ressalvas consideradas necessárias; os acórdãos são também 169 assinados pelos outros juízes que hajam intervindo, salvo se não estiverem presentes, do que se fará menção. 2. Os despachos e sentenças proferidos oralmente no decurso do acto de que deva lavrar-se auto ou acta são aí reproduzidos. A assinatura do auto ou da acta, por parte do juiz, garante a fidelidade da reprodução. 3. As sentenças e os acórdãos finais são registados em livro especial. Artigo 151º Dever de fundamentar a decisão 1. As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas. 2. A justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição, salvo nos casos em que a lei o permita expressamente. Artigo 152º Prazo para os actos dos juízes e do Ministério Público Na falta de disposição especial, é de cinco dias o prazo para a prática dos actos dos magistrados judiciais, sendo de dois dias o prazo para os despachos de mero expediente e de três dias o prazo para as promoções do Ministério Público. Artigo 153º Marcação e adiamento de diligências 1.A marcação do dia e hora da realização de diligências deve, sempre que possível, ser realizada mediante prévio acordo com os mandatários judiciais. 2.Logo que se verifiquem que a diligência, por motivo imprevisto, não pode realizar-se no dia e hora designados, o tribunal ou os mandatários judiciais devem dar imediato conhecimento do facto, de modo que as pessoas convocadas sejam prontamente notificadas do adiamento. SUBSECÇÃO IV ACTOS DA SECRETARIA Artigo 154º Função e deveres das secretarias judiciais 170 1. As secretarias judiciais asseguram o expediente, autuação e regular tramitação dos processos pendentes, nos termos da lei e na dependência do magistrado competente. 2. Incumbe à secretaria a execução dos despachos judiciais, cumprindo-lhe realizar oficiosamente as diligências necessárias para que o fim de aqueles seja prontamente alcançado. 3. Dos actos dos funcionários da secretaria judicial cabe sempre reclamação para o juiz. 4. Os lapsos e omissões dos actos praticados pela secretaria judicial não podem prejudicar as partes, sendo sempre passíveis de correcção pelo magistrado competente. Artigo 155º Forma e requisitos externos dos autos e termos 1. Os termos e autos do processo são escritos, dactilografados, ou redigidos mediante processamento de texto, pelo funcionário da secretaria a quem o encargo couber. 2. Os espaços em branco dos termos, autos e certidões judiciais devem ser inutilizados, não podendo ser feitas entrelinhas, rasuras ou emendas, que não sejam ressalvadas; nem usar-se abreviaturas, excepto quando estas tenham significado inequívoco. 3. As datas e os números poderão ser escritos por algarismos. Contudo, nas ressalvas, os números que tenham sido rasurados ou emendados deverão ser escritos por extenso, quando lhes estejam ligados direitos ou responsabilidades. 4. É lícito o uso de modelos impressos ou de carimbos, que o funcionário completará. 5. Os autos e termos são válidos desde que estejam assinados pelo funcionário que os lavrou e pelo juiz que interveio no acto. 6. Se no acto não intervier o juiz, basta a assinatura do funcionário, salvo se o acto exprimir a manifestação de vontade de alguma das partes ou acarretar para ela qualquer responsabilidade, porque nestes casos é necessária também a assinatura da parte ou do seu representante. 7. Quando seja necessária a assinatura da parte e esta não possa, não queira ou não saiba assinar, o auto ou termo será assinado por duas testemunhas que a reconheçam. 8. Para garantir a autenticidade dos autos, o funcionário da secretaria encarregado do processo é obrigado a rubricar as folhas em que não haja a sua assinatura; os juízes rubricarão também as folhas relativas aos actos em que intervenham, exceptuadas aquelas em que assinarem. 171 9. As partes e seus mandatários têm o direito de rubricar quaisquer folhas do processo. 10. A autenticação e certificação dos autos, termos e documentos processuais redigidos mediante processamento de texto, são efectuados nos termos da correspondente lei informática. Artigo 156º Composição dos autos e termos Cada auto e termo deve dar a conhecer, só pelo seu teor, o acto respectivo, sem que se torne necessário recorrer a outras peças do processo. Artigo 157º Prazos para o expediente da secretaria e diligências externas 1. Salvos os casos de urgência que requeiram execução imediata, deve a secretaria fazer os processos conclusos, continuá-los com vista ou facultá-los para exame, passar os mandados e praticar os outros actos de expediente dentro do prazo de dois dias. 2. No próprio dia, sendo possível, deve a secretaria submeter a despacho, avulsamente, os requerimentos que não respeitem ao andamento de processos pendentes, juntar a estes os requerimentos, respostas, articulados e alegações que lhes digam respeito ou, se forem apresentados fora do prazo ou houver dúvidas sobre a legalidade da junção, submetê-los a despacho do juiz, para este a ordenar ou recusar. 3. O prazo para conclusão do processo a que se junte qualquer requerimento conta-se da apresentação deste ou da ordem de junção. 4. Na falta de disposição diversa, o prazo para a realização das diligências externas a cargo dos funcionários judiciais é de dois dias, no âmbito das providências cautelares, e de cinco dias nos demais casos. Artigo 158º Actos a realizar pelos oficiais de diligências 1. Os actos judiciais que incumbem aos oficiais de diligências são praticados em face de mandado assinado em nome do juiz ou relator pelo funcionário da secretaria encarregado do processo ou em face do despacho que os ordenar, se tiver sido lançado em papel avulso. 172 2. O prazo de cumprimento dos mandados e despachos, a que se refere o número anterior, é de cinco dias, a contar da entrega do mandado ou do papel com o despacho, exceptuando-se os casos de urgência, em que esse prazo não poderá ultrapassar os dois dias. 3. Os oficiais de diligências e demais funcionários da secretaria do Tribunal Superior podem praticar os actos judiciais que lhes incumbam em toda a área da comarca sede do respectivo tribunal. 4.Nos casos previstos nas leis de organização judiciária, a competência para a prática dos actos pelos funcionários da secretaria pode abranger a área de outras circunscrições judiciais. SUBSECÇÃO V ACESSO AO PROCESSO Artigo 159º Exame de processos pendentes ou arquivados 1. Os processos pendentes ou arquivados podem ser examinados na secretaria pelas partes, pelas pessoas com direito ao exercício do mandato judicial e por quem nisso tiver um interesse atendível, neste caso mediante autorização do juiz. 2. O acesso aos autos é limitado no caso em que a divulgação do seu conteúdo possa causar dano à dignidade das pessoas, à intimidade da vida privada ou familiar ou à moral pública, ou pôr em causa a eficácia da decisão a proferir, nomeadamente: a) Os processos de anulação de casamento, cessação de união de facto divórcio e impugnação ou investigação de paternidade, que só podem ser facultados às partes e seus mandatários; b) Os procedimentos cautelares pendentes, que só podem ser facultados aos requerentes e seus mandatários, salvo se, sendo a parte contrária ouvida antes de concluída a diligência, o juiz autorizar que o processo lhe seja facultado ou ao seu mandatário. Artigo 160º Confiança do processo 1. Os mandatários constituídos pelas partes podem requerer que os processos pendentes lhes sejam confiados para exame fora 173 da secretaria, mediante pedido escrito ou verbal apresentado para o efeito. 2. Tratando-se de processos findos, a confiança pode ser requerida por qualquer pessoa capaz de exercer o mandato judicial, a quem seja lícito examiná-los na secretaria. 3. Na falta de disposição legal ou despacho que fixe prazo para o exame, é este determinado, sem prorrogação, até cinco dias, pela secretaria. 4. Nos casos em que, por disposição da lei ou despacho do juiz, o mandatário judicial tenha prazo para exame do processo, a secretaria, a simples pedido verbal, confiar-lhe-á o processo pelo prazo marcado. 5. Os processos pendentes podem ser também confiados, para exame fora da secretaria, nos termos dos números anteriores, quer aos agentes do Ministério Público nomeados oficiosamente, quer àqueles que exerçam o patrocínio, também por nomeação oficiosa. 6. A recusa da confiança do processo pode ser objecto de reclamação para o juiz, que decidirá depois de ouvida a secretaria. Todos estes actos podem ser puramente verbais. 7. A entrega dos autos, a que se referem os números anteriores, é registada em livro especial, indicando-se o processo em causa, o dia e hora da entrega e o prazo concedido para o exame. A nota terá de ser assinada pelo requerente ou por outra pessoa munida de autorização escrita para o efeito. 8. Quando o processo for restituído, dar-se-á a respectiva baixa, com menção da data, ao lado da nota de entrega. 9. Não sendo o processo restituído à secretaria dentro do prazo fixado, é o mandatário oficiosamente notificado para, no prazo de dois dias, efectuar a entrega dos autos que lhe foram confiados e justificar o seu procedimento. Caso o juiz não aceite a justificação apresentada, o mandatário judicial será condenado no máximo de multa. 10. Se decorridos os dois dias para apresentação do processo, os autos não tiverem sido entregues dar-se-á conhecimento dos factos à Ordem dos Advogados de Cabo Verde, para efeitos disciplinares, e ao Ministério Público para que seja instaurado procedimento criminal a que haja lugar e promova a apreensão do processo. Se o faltoso for o agente do Ministério Público, será dado conhecimento do facto ao respectivo superior hierárquico, para procedimento criminal e disciplinar a que haja lugar e para apreensão do processo. 174 Artigo 161º Certidões 1. A secretaria deve, sem precedência de despacho, passar as certidões, narrativas ou de teor, de todos os actos e termos judiciais, que lhe sejam pedidas, oralmente ou por escrito, pelas partes no processo ou, por quem possa exercer o mandato judicial ou por quem revele interesse atendível em as obter. 2. Tratando-se, porém, dos processos a que aludem as alíneas a) e b) do n.º 2 do art. 160º que só podem ser examinados pelas partes e seus mandatários, nenhuma certidão pode ser passada sem prévio despacho sobre a justificação, em requerimento escrito, da sua necessidade, devendo o despacho estabelecer os limites da certidão, de forma a salvaguardar, quanto possível, a natureza reservada do processo. 3. Dos procedimentos cautelares, enquanto estiverem na fase de segredo, também só podem obter certidões as pessoas a quem é facultado o seu exame. 4. As certidões devem ser passadas no prazo de cinco dias, salvo o caso de urgência, em que deverão ser passadas imediatamente. 5. Se a secretaria recusar certidão, que deva passar independentemente de despacho, ou se exceder o prazo fixado para a sua passagem, deve o juiz, a requerimento do interessado e depois de ouvido o funcionário responsável, ordenar a passagem imediata da certidão ou fixar prazo para a sua entrega, sem prejuízo das medidas disciplinares que a falta origine. SUBSECÇÃO VI COMUNICAÇÃO DOS ACTOS Artigo 162º Formas de requisição e comunicação de actos processuais 1. A prática de actos processuais pode ser ordenada ou solicitada a outros tribunais ou autoridades por meio de mandado, carta ou ofício. 2. Se o acto processual for urgente, deverá ser utilizado o meio de comunicação mais rápido e seguro. 3. Emprega-se o mandado quando o acto deva ser praticado dentro dos limites territoriais da jurisdição do tribunal ou da autoridade que o ordena. 175 4. Emprega-se a carta quando o acto deva ser praticado fora desses limites. 5. A carta é precatória quando o acto seja solicitado a um tribunal ou a um cônsul cabo-verdiano; é rogatória quando o acto seja solicitado a uma autoridade estrangeira. 6. Quando se fizer uso do meio previsto no número 2 deverá ser documentada por cota nos autos, com a menção do conteúdo essencial da diligência. 7. O pedido de informações, de envio de documentos ou de realização de actos que não envolvam a participação dos serviços de justiça pode ser directamente feita às entidades cuja colaboração se requer, por ofício ou outro meio de comunicação. 8. Podem também ser solicitadas por simples ofício, mesmo a autoridades estrangeiras as citações, notificações ou fixação de editais. 9. As citações e as notificações por via postal são enviadas directamente para o interessado a que se destinam, seja qual for a circunscrição em que se encontre. Artigo 163º Destinatários das cartas 1. As cartas são dirigidas ao tribunal em cuja área jurisdicional houver de se praticar o acto. 2. A carta para citação, notificação, exame ou depoimento de juiz em exercício, de seu cônjuge ou equiparado ou de algum seu ascendente ou descendente por consanguinidade é dirigida ao tribunal da comarca mais próxima, ao qual serão também dirigidas as cartas para outra diligências quando emanem de processo em que seja parte alguma daquelas pessoas. 3. O disposto no número anterior não tem aplicação nas circunscrições onde houver mais de um juiz. 4. Reconhecendo-se que o acto deve ser praticado em lugar diverso do indicado na carta, deve esta ser cumprida pelo tribunal desse lugar. Para tanto, deve o tribunal, ao qual a carta foi dirigida, remetê-la ao que haja de a cumprir, comunicando o facto ao tribunal que a expediu. Artigo 164º Conteúdo das cartas 1. As cartas são assinadas pelo juiz ou relator e apenas contêm o que seja estritamente necessário para a realização da diligência. 176 2. As cartas para afixação de editais são acompanhadas destes e da respectiva cópia para nela ser lançada a certidão da afixação. 3. Existindo nos autos algum autógrafo, ou alguma planta, desenho ou gráfico que deva ser examinado no acto da diligência pelas partes, peritos ou testemunhas, remeter-se-á com a carta esse papel ou uma reprodução fotográfica dele. 4. Se for remetido o original, é a carta expedida e devolvida oficialmente. Neste caso, pode qualquer das partes, antes da expedição, fazer fotografar o original, mas sem que o processo haja de ser-lhe confiado para esse efeito. Artigo 165º Limites temporais para o cumprimento das cartas 1. As cartas devem ser cumpridas pelo tribunal deprecado no prazo máximo de dois meses, a contar da expedição, que será notificada às partes, quando tenha por objecto a produção de prova. 2. Quando a diligencia deva realizar-se no estrangeiro o prazo para o cumprimento da carta é de três meses. 3. O juiz deprecante poderá, sempre que se mostre justificado, estabelecer prazo mais curto ou mais longo para o cumprimento das cartas. 4. Quando, antes de findar o prazo designado, se mostre, por certidão ou comunicação oficial, que a carta não pode ser cumprida dentro dele, conceder-se-á prorrogação. O termo do prazo não obsta a que a carta seja tomada em consideração, se ainda não houver decisão sobre a matéria de facto. 5. Se, dentro do prazo estabelecido para o cumprimento, se fizer prova do extravio da carta, será emitida segunda via. 6. Não sendo a carta tempestivamente cumprida, pode ainda o juiz determinar a comparência na audiência final de quem devia prestar depoimento, quando o repute essencial a descoberta da verdade e tal não represente sacrifício incomportável. Artigo 166º Expedição e entrega das cartas 1. As cartas precatórias são expedidas pela secretaria, podendo ser entregues à parte que as tiver solicitado, quando esta o requerer e não estejam, por lei, sujeitas a expedição oficial. 2. As cartas rogatórias, seja qual for o acto a que se destinem, são expedidas pela secretaria e endereçadas directamente à autoridade ou tribunal estrangeiro, salvo tratado ou convenção em contrário. A expedição faz-se pela via diplomática ou 177 consular, através do Ministério Público, quando a rogatória se dirija a Estado que só por essa via receba cartas; se o Estado respectivo não receber cartas por via oficial, a rogatória é entregue ao interessado. 3. A expedição oficial de carta para acto de produção de prova é notificada a ambas as partes. A entrega de rogatória para esse fim é notificada à parte contrária àquela que a recebeu. Artigo 167º Efeitos da expedição da carta sobre a marcha do processo A expedição da carta não obsta a que se prossiga nos mais termos que não dependam absolutamente da diligência requisitada; mas a discussão e julgamento da causa só podem ter lugar depois de cumprida a carta ou findo o prazo do seu cumprimento. Artigo 168º Recusa de cumprimento da carta precatória 1. O tribunal deprecado pode recusar-se a cumprir a carta sempre que não tiver competência para o acto requisitado, sem prejuízo do disposto no número 4 do artigo 162º, e quando o acto seja absolutamente proibido. 2. Quando tenha dúvidas sobre a autenticidade da carta, o tribunal deprecado pedirá ao juiz deprecante as informações necessárias, suspendendo o cumprimento até as obter. Artigo 169º Recusa de cumprimento da carta rogatória O cumprimento das cartas rogatórias será recusado nos casos mencionados no número 1 do artigo anterior e ainda nos seguintes: a) Se a carta não estiver devidamente legalizada, não tendo sido recebida por via diplomática e não existindo tratado, convenção ou acordo que dispense a legalização; b) Se o acto for contrário à ordem pública internacional do Estado cabo-verdiano; c) Se a execução da carta for atentatória da soberania ou da segurança do Estado; d) Se o acto importar execução de decisão de tribunal estrangeiro sujeita a revisão e que se não mostre revista e confirmada. Artigo 170º 178 Cumprimento das cartas 1. As cartas rogatórias emanadas de autoridades estrangeiras são recebidas por qualquer via, salvo tratado, convenção ou acordo em contrário, competindo ao Ministério Público promover os termos das que tenham sido recebidas por via diplomática. 2. Recebida a carta rogatória, a secretaria dará vista ao Ministério Público, para deduzir eventual oposição à sua execução, quando for caso disso, cabendo ao juiz, em qualquer caso, ordenar ou recusar o cumprimento. 3. O Ministério Público pode interpor recurso, com efeito suspensivo, do despacho de cumprimento, seja qual for o valor da causa, a que o acto respeita. 4. Ao tribunal deprecado ou rogado compete regular, de harmonia com a lei, o cumprimento da carta, sem prejuízo da observância das formalidades especialmente requeridas na carta rogatória, contanto que as mesmas não violem a lei caboverdiana. Artigo 171º Devolução ou entrega da carta, depois de cumprida 1. Depois de cumprida, a carta é entregue à parte que a apresentou ou devolvida ao juízo de proveniência, se tiver sido oficialmente expedida. 2. Quando a carta não seja para citação, notificação ou afixação de editais, a sua junção ao processo de que dimanou é notificada às partes ou, se alguma delas tiver sido a portadora, só à parte contrária. Os prazos que dependam do cumprimento da carta contam-se da notificação efectuada ou, para a parte que foi portadora, da data da junção. Artigo 172º Assinatura, conteúdo e dispensa dos mandados 1. Os mandados são passados em nome do tribunal e assinados por um dos funcionários da secretaria. 2. Além da ordem do juiz, o mandado só contém as indicações que sejam indispensáveis para o seu cumprimento. 3. O mandado não será passado quando o acto for ordenado em carta ou outro papel que possa ser enviado ao tribunal inferior, e ainda quando o acto possa ser praticado fora do tribunal sem necessidade de credencial. 179 SECÇÃO II NULIDADE DOS ACTOS Artigo 173º Ineptidão de petição inicial 1. É nulo, todo o processo quando for inepta a petição inicial. 2. Diz-se inepta a petição: a) Quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir; b) Quando o pedido esteja em contradição com a causa de pedir; c) Quando se cumulem pedidos substancialmente incompatíveis. 3. Se o réu contestar, apesar de arguir a ineptidão com fundamento na alínea a) do número anterior, não se julgará procedente a arguição quando, ouvido o autor, se verificar que o réu interpretou convenientemente a petição inicial. 4. No caso da alínea c) do número 2, a nulidade subsiste, ainda que um dos pedidos fique sem efeito por incompetência do tribunal ou por erro na forma do processo. Artigo 174º Nulidade do processado posterior à petição É nulo, tudo o que se processe depois da petição inicial, salvando-se apenas esta: a) Quando o réu não tenha sido citado; b) Quando não tenha sido citado, logo no início do processo, o Ministério Público, nos casos em que deva intervir como parte principal. Artigo 175º Falta de citação 1. Há falta de citação: a) Quando o acto tenha sido completamente omitido; b) Quando tenha havido erro de identidade do citado; c) Quando se tenha empregado indevidamente a citação edital; d) Quando a citação tenha sido feita com preterição de formalidades essenciais; e) Quando se mostre que foi efectuada depois do falecimento do citando. 2. São formalidades essenciais da citação: 180 a) Na citação feita na pessoa do réu, a entrega do duplicado e a assinatura do citado na certidão ou a intervenção de duas testemunhas quando tal for possível e o citado não assine; b) No caso a que se refere a disposição deste Código em que não haja vizinhos ou estes se recusarem a aceitar e transmitir a citação ao destinatário, a afixação da nota no lugar e com os requisitos que o texto exige e a expedição da carta registada. c) Na citação feita em pessoa diversa do réu: que esta pessoa seja a designada pela lei; que se verifique o caso em que a lei permite a substituição; a entrega do duplicado; a assinatura da mesma pessoa na certidão ou a intervenção de duas testemunhas, e a expedição da carta registada, com aviso de recepção, ao réu; d) Na citação postal, a assinatura do aviso de recepção e a entrega do duplicado; e) Na citação edital, a afixação de um edital nalgum dos lugares por indicados disposição legal para o efeito e, se a lei exigir também, a publicação de um anúncio no jornal próprio. 3. A nulidade por falta de citação considera-se sanada se o réu ou o Ministério Público intervier no processo sem arguir logo a irregularidade. 4. Havendo vários réus, a falta de citação de um deles tem as consequências seguintes: a) No caso de litisconsórcio necessário, anula-se tudo o que se tenha processado depois das citações; b) No caso de litisconsórcio voluntário, nada se anula. Mas se o processo ainda não estiver na altura de ser designado dia para a discussão e julgamento da causa, pode o autor requerer que o réu seja citado; neste caso, não se realiza a discussão sem que o citado seja admitido a exercer, no processo, a actividade de que foi privado pela falta de citação oportuna. Artigo 176º Nulidade da citação 1. É nula a citação quando, observadas as formalidades essenciais, tenha havido preterição de outras formalidades prescritas na lei. 2. O prazo para a arguição da nulidade conta-se desde a citação; mas a arguição só é atendida se a falta ocorrida puder prejudicar a defesa do citado. 3. Se a irregularidade consistir em se ter indicado para a defesa prazo superior ao que a lei concede, deve a defesa ser admitida 181 dentro do prazo indicado, a não ser que o autor tenha feito citar novamente o réu em termos regulares. Artigo 177º Erro na forma de processo 1. O erro na forma de processo determina unicamente a anulação dos actos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei. 2. Não devem, porém, aproveitar-se os actos já praticados, se do facto resultar uma diminuição de garantias do réu. Artigo 178º Falta de vista ou exame ao Ministério Público como parte acessória 1. A falta de vista ou exame ao Ministério Público, quando a lei exija a sua intervenção como parte acessória, considera-se sanada desde que a pessoa a que devia prestar assistência tenha feito valer os seus direitos no processo por intermédio do seu representante. 2. Se a causa tiver corrido à revelia da parte que devia ser assistida pelo Ministério Público, o processo é anulado a partir do momento em que devia ser dada vista ou facultado o exame. Artigo 179º Fundamentos e extensão da nulidade 1. Fora dos casos previstos nos artigos anteriores desta secção, a prática de um acto que a lei não admita, a omissão de um acto ou de uma formalidade que ela prescreva, produzem nulidade processual sempre que a lei o declare ou a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa. 2. A nulidade de um acto implica a inutilização dos termos subsequentes do processo que dele dependam substancialmente. A nulidade de uma parte do acto não prejudica as partes que dela sejam independentes. 3. Se o vício de que o acto sofre impedir a produção de determinado efeito, não se terão como prejudicados os efeitos para cuja produção o acto se mostre idóneo. Artigo 180º Nulidades de que o tribunal conhece oficiosamente 182 Das nulidades mencionadas nos artigos 173º, 174º, 177ºe 178º pode o tribunal conhecer oficiosamente, a não ser que devam considerar-se sanadas. Das restantes só pode conhecer sobre reclamação dos interessados, salvos os casos em que a lei permite o conhecimento oficioso. Artigo 181º Legitimidade para a arguição 1. Fora dos casos previstos no artigo anterior, a nulidade só pode ser invocada pelo interessado na observância da formalidade ou na realização, repetição ou eliminação do acto. 2. Não pode arguir a nulidade a parte que lhe deu causa ou que, expressa ou tacitamente, renunciou à sua arguição. Artigo 182º Prazo pa2a arguição de casos especiais 1. A ineptidão da petição inicial e o erro na forma de processo podem ser arguidas pelo réu até à contestação ou neste articulado. 2. A falta de citação e a falta de vista ou exame ao Ministério Público como parte acessória podem ser arguidas em qualquer estado do processo, enquanto não estiverem sanadas. Artigo 183º Regra geral sobre o prazo de arguição 1. Se a parte estiver presente, por si ou por mandatário, no momento em que for cometida a irregularidade, pode a nulidade ser arguida enquanto o acto não terminar; se não estiver, o prazo para a arguição conta-se do dia em que, depois de ocorrida a irregularidade, a parte interveio em algum acto praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, de forma a presumir-se que tomou ou a considerar-se que podia ter tomado conhecimento da irregularidade, agindo com a diligência devida. 2. Arguida ou notada a irregularidade durante a prática de acto, deve o juiz, que a ele presida, tomar as providências necessárias para que a lei seja cumprida. 3. Se o processo for expedido em recurso antes de findar o prazo de arguição, pode a nulidade ser invocada perante o tribunal superior, contando-se o prazo desde a distribuição. Artigo 184º 183 Momento do conhecimento das nulidades 1. O juiz deve conhecer no despacho saneador, se antes o não tiver feito, das nulidades referidas nos artigos nos artigos 173º, 174º, 177º e 178º podendo conhecer delas até à sentença final, se não houver tal despacho. 2. Proferido despacho saneador, só pode conhecer-se das nulidades mencionadas no número anterior mediante reclamação dos interessados, quando seja admissível. 3. As demais nulidades devem ser apreciadas logo que arguidas. Artigo 185º Regras gerais sobre o julgamento 1. A arguição de qualquer nulidade pode ser imediatamente indeferida, mas não pode ser deferida sem prévia audiência da parte contrária, salvo caso de manifesta desnecessidade. 2. Nos Tribunais Superiores é aplicável o disposto no número anterior, devendo o relator levar o processo à conferência para se decidir por acórdão, depois de ouvida a parte contrária, se tal for necessário. A conferência pode, porém, ordenar a audiência da parte contrária, quando tenha sido dispensada pelo relator. Artigo 186º Não renovação do acto nulo O acto nulo não pode ser renovado se já expirou o prazo dentro do qual devia ser praticado, a não ser que a renovação aproveite a quem não tenha responsabilidade na nulidade. SECÇÃO III ACTOS ESPECIAIS SUBSECÇÃO I DISTRIBUIÇÃO DIVISÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 187º Distribuição A distribuição é a operação pela qual se designa o juízo ou o cartório em que o processo há-de correr ou o juiz que há-de exercer as funções de relator com a finalidade de se repartir com igualdade o serviço do tribunal e de não discriminar o tratamento das partes. 184 Artigo 188º Falta ou irregularidade da distribuição 1. A falta ou irregularidade da distribuição não produz nulidade de nenhum acto do processo, mas pode ser reclamada por qualquer interessado até ao início da audiência final ou suprida oficiosamente até à decisão final. 2. As divergências que se suscitem entre juízes da mesma comarca sobre a designação do juízo ou cartório em que o processo há-de correr são resolvidas pelo presidente do Supremo Tribunal de Justiça, observando-se processo semelhante ao estabelecido nos artigos 97º e seguintes. Artigo 189º Admissão à distribuição 1. Não deve ser admitido à distribuição nenhum papel sem as formalidades externas, legalmente exigidas, da declaração processual. 2. Se o distribuidor tiver dúvidas na admissão de algum papel, apresentá-lo-á com informação escrita ao juiz presidente da operação, que decidirá sobre a admissão ou recusa do documento. DIVISÃO II DISTRIBUIÇÃO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA Artigo 190º Papéis sujeitos a distribuição 1. Estão sujeitos a distribuição na primeira instância: a) Os papéis que importem começo de causa, salvo se esta for dependência de outra já distribuída; b) Os papéis que venham de outro tribunal, com excepção das cartas precatórias, mandados, telegramas ou outros meios de comunicação, para simples citação, notificação ou afixação de editais. 2. As causas que por lei ou por despacho devam considerar-se dependentes de outras são apensadas àquelas de que dependerem. Artigo 191º 185 Actos que não dependem de distribuição Não dependem de distribuição as notificações avulsas, as arrecadações, os actos preparatórios, os procedimentos cautelares e quaisquer diligências urgentes que devam ser feitas antes do começo da causa ou da citação do réu. Artigo 192º Horário da distribuição 1. A distribuição é feita às segundas e quintas-feiras, pelas 17 horas, sob a presidência do juiz presidente, ou de turno e abrange unicamente os papéis entrados até as 12 horas desses dias, sendo o distribuidor auxiliado pelos funcionários da secretaria que o juiz designar. 2. Quando os dias destinados à distribuição sejam dias feriados, a distribuição realiza-se no primeiro dia útil. Artigo 193º Classificação e numeração dos papéis 1. O distribuidor começará por fazer a classificação dos papéis que houver a distribuir, escrevendo em cada um deles, por extenso, a espécie a que pertence e o número de ordem que lhe corresponde, quando dentro da mesma espécie haja mais do que um papel. 2. As dúvidas sobre a classificação dos papéis são logo resolvidas verbalmente pelo juiz que preside à distribuição. Artigo 194º Sorteio dos papéis 1. Classificados e numerados os papéis, procede-se a sorteio mediante a extracção de uma esfera de uma urna em que tenham entrado esferas com os números correspondentes aos papéis da espécie. 2. Apurado o número do papel, este é atribuído ao juízo que na espécie figure em primeiro lugar por preencher no livro escala de distribuição, atribuindo-se os restantes papéis por ordem de numeração dos juízos até à última e voltando-se ao primeiro juízo até se completar a distribuição de papéis da espécie. 3. Feita a distribuição de uma espécie, o juiz trancará no livro escala os juízos a que tiverem sido atribuídos os papéis, devendo, porém, rubricar o espaço reservado ao juízo a que tiver sido atribuído o último papel. 186 Artigo 195º Sorteio no caso de haver um único papel de alguma espécie 1. Quando apareça um único papel de alguma espécie, procedese a sorteio mediante a extracção de uma esfera da urna, na qual tenham entrado esferas com os números dos juízos que estejam por preencher na respectiva espécie, devendo o juiz rubricar no livro escala o espaço reservado ao juízo a que tiver sido atribuído esse papel. 2. Nas distribuições subsequentes com mais de um papel observar-se-á o disposto no artigo anterior, mas não será atribuído qualquer papel ao juízo sorteado nos termos do número antecedente. 3. Quando apareça um único papel de alguma espécie e haja apenas um juízo por preencher, é o papel averbado por certeza a quem competir. Artigo 196º Assento do resultado Para atribuição dos papéis nos termos indicados nos números 1 e 2 do artigo 194º o distribuidor escreverá nos papéis, sob a orientação do juiz, o número do juízo a que cada um tiver cabido, datando e rubricando a respectiva cota. Artigo 197º Fixação e registo 1. Distribuídos os papéis de uma espécie, procede-se semelhantemente à distribuição dos papéis das espécies seguintes. 2. Terminada a distribuição em todas as espécies, procede-se à publicação do seu resultado por meio de uma pauta afixada na porta do tribunal, com especificação dos juízos e das partes. Na mesma pauta é publicada a recusa de qualquer papel, com indicação das partes a que respeite. 3. A distribuição é registada pelo distribuidor no livro respectivo, e os responsáveis do juízo assinam no próprio livro o recibo da entrega dos papéis que lhes tiverem tocado, sem o que subsiste a responsabilidade do distribuidor por esses papéis. Artigo 198º Erro na distribuição O erro da distribuição é corrigido pela forma seguinte: 187 a) Quando afecte a designação do juiz, nas comarcas em que haja mais do que um, faz-se nova distribuição e dá-se baixa da anterior; b) Nos outros casos, o processo continua a correr no mesmo juízo, carregando-se na espécie competente e descarregando-se da espécie em que estava. Artigo 199º Rectificação da distribuição O disposto no artigo anterior é igualmente aplicável ao caso de sobrevirem circunstâncias que determinem alteração da espécie do papel distribuído. Artigo 200º Espécies na distribuição Na distribuição há as seguintes espécies: 1ª Acções de processo ordinário; 2ª Acções de processo sumário; 3ª Acções de processo especial; 4ª Execuções ordinárias que não provenham de acções propostas no tribunal; 5ª Execuções sumárias que não provenham de acções propostas no tribunal; 6ª Inventários; 7ª Processos especiais de falência; 8ª Cartas precatórias ou rogatórias, recursos de conservadores, notários e outros funcionários, reclamações sobre a reforma de livros das conservatórias e quaisquer outros papéis não classificados. 9ª Outros papéis. DIVISÃO III DISTRIBUIÇÃO JUSTIÇA NO SUPREMO TRIBUNAL DE Artigo 201º Quando e como se faz a distribuição 1. No Supremo Tribunal de Justiça os papéis são distribuídos na primeira sessão seguinte ao recebimento ou apresentação. 188 2. A distribuição é feita, com intervenção do presidente ou seu substituto e do secretário, na presença dos juízes e dos funcionários da secretaria, conforme determinação do presidente. 3. O presidente designa, por turno, em cada mês, o juiz que háde intervir na distribuição. Artigo 202º Classificação e numeração dos papéis O secretário classifica e numera os papéis que houver a distribuir e, se tiver dúvidas sobre a classificação de algum, são as mesmas resolvidas verbalmente pelo presidente ou seu substituto. Artigo 203º Erro na distribuição 1. Quando tiver havido erro na distribuição, o processo é distribuído novamente, aproveitando-se, porém, os vistos que já tiver. 2. Se o erro for consequência da classificação do processo, é este carregado ao mesmo relator na espécie devida, descarregando-se daquela em que estava indevidamente classificado. Artigo 204º Espécies No Supremo Tribunal de Justiça há as seguintes espécies: 1ª Recursos ordinários; 2ª Recursos para o tribunal pleno; 3ª Recursos de revisão; 4ª Oposição de terceiros; 5ª Conflitos; 6ª Causas de que o tribunal conhece em única instância; Artigo 205º Como se faz a distribuição 1.Na distribuição atende-se à ordem de precedência dos juízes. Numerados os papéis de cada espécie, entram numa urna as esferas de números correspondentes aos daqueles que haja para distribuir na espécie mais baixa. 2.O presidente, tirando-as uma a uma, lê em voz alta o número que sair; o secretário diz em voz alta o apelido do juiz a quem 189 couber, segundo a sua ordem, e escreve no rosto do processo o mesmo apelido, lavrando no livro competente o respectivo assento. O mesmo se praticará sucessivamente nas espécies imediatas. 3. Havendo em qualquer espécie um só processo para distribuir, entram na urna quatro esferas com os números correspondentes aos quatro primeiros juízes a preencher nessa espécie, e o número que sair designa o juiz a quem o processo fica distribuído. 4. O juiz de turno toma nota dos números que forem saindo e revê o livro da distribuição, que o secretário lhe apresentará, com os processos ou papéis, finda que seja a distribuição. Se achar que os assentos estão conformes, rubricá-los-á. Artigo 206º Segunda distribuição 1. Se no acto da distribuição constar que está impedido o juiz a quem o processo foi distribuído, é logo feita segunda distribuição na mesma escala. O mesmo se observará se mais tarde o relator ficar impedido ou deixar de pertencer ao tribunal. 2. Se o impedimento for temporário e cessar antes do julgamento, dá-se baixa da segunda distribuição, voltando a ser relator do processo o primeiro designado e ficando o segundo para ser preenchido em primeira distribuição; se o impedimento se tornar definitivo, subsiste a segunda distribuição. SUBSECÇÃO II CITAÇÃO E NOTIFICAÇÕES DIVISÃO I DISPOSIÇÕES COMUNS Artigo 207º Funções da citação e da notificação 1.A citação é o acto pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada acção e se chama ao processo para se defender. Emprega-se ainda para chamar, pela primeira vez, ao processo alguma pessoa interessada na causa. 2.A notificação serve para, em quaisquer outros casos, chamar alguém a juízo ou dar conhecimento de um facto. 190 3.A citação e as notificações são sempre acompanhadas de todos os elementos e de cópias legíveis dos documentos e peças do processo necessários à plena compreensão do seu objecto. Artigo 208º Necessidade de despacho prévio 1. A citação e a notificação dependem de despacho judicial, salvo nos casos em que por disposição expressa da lei resulte o contrario. 2. A notificação relativa a processo pendente deve considerar-se consequência necessária do despacho que designa dia para qualquer acto em que devam comparecer determinadas pessoas ou a que as partes tenham o direito de assistir; devem também ser notificados, sem necessidade de ordem expressa, as sentenças e os despachos que a lei mande notificar e todos os que possam causar prejuízo às partes. 3. Cumpre ainda à secretaria notificar oficiosamente as partes quando, por virtude de disposição legal expressa, possam responder a requerimentos, oferecer provas ou, de um modo geral, exercer algum direito processual que não dependa de prazo a fixar pelo juiz nem de prévia citação. Artigo 209º Citação ou notificação dos agentes diplomáticos Com os agentes diplomáticos observar-se-á o que estiver estipulado nos tratados e, na falta de estipulação, o princípio da reciprocidade. Artigo 210º Dias em que não se pode efectuar a citação ou a notificação 1. Ninguém pode ser citado ou notificado no dia do casamento, no dia do falecimento do seu cônjuge ou equiparado, pai, mãe ou filho, nem nos oito dias seguintes. 2. Tendo falecido qualquer outro ascendente ou descendente, um irmão, ou afim nos mesmos graus em que estão os parentes designados neste artigo, a proibição abrange o dia do falecimento e os três dias seguintes. Artigo 211º Casos em que têm de intervir testemunhas 1. Se a pessoa que deve assinar a certidão da citação ou da notificação não quiser, não souber ou não puder assinar, ou se o 191 oficial não conhecer a pessoa em quem fez a diligência e esta não exibir documento que a identifique, intervêm duas testemunhas, sempre que tal intervenção seja possível. 2. Se intervierem testemunhas, devem estas assinar a certidão, sabendo e podendo fazê-lo. 3. O funcionário que efectuar a diligência indica, na respectiva certidão, as razões da impossibilidade da intervenção de testemunhas ou da não aposição, por estas, das respectivas assinaturas. Artigo 212º Modalidades 1. A citação pode ser pessoal ou edital. 2. A citação pessoal é feita pelo funcionário judicial ou pelo correio e deve ser efectuada na própria pessoa do citando; só se faz noutra pessoa quando a lei expressamente o permita ou quando o citando tenha constituído mandatário com poderes especiais para a receber, mediante procuração passada há menos de três anos. 3. A citação edital é feita não só quando o citando se encontre em parte incerta, mas também quando sejam incertas as pessoas a citar. 4. Incumbe ao juiz fixar, no despacho de citação, a modalidade da citação que melhor se adapte às circunstâncias de cada caso. 5. A citação pelo correio só pode ser feita quando o citando resida no estrangeiro, ou for pessoa colectiva ou sociedade. 6. É ainda admitida a citação por mandatário judicial que na petição inicial declare o propósito de querer fazê-la por si, por outro mandatário judicial, por via de solicitador ou de empregado habilitado para prestação de serviço forense, podendo requerer ainda a assunção da diligência em momento ulterior sempre que qualquer outra forma de citação se tenha frustrado. Artigo 213º Citação ou notificação de certas pessoas 1. Os incapazes, os incertos, as pessoas colectivas, as sociedades e os patrimónios autónomos e os condomínios são citados ou notificados na pessoa dos seus representantes. 2. Quando a representação pertença a mais de uma pessoa, ainda que cumulativamente, basta que seja citada ou notificada uma delas. 192 DIVISÃO II CITAÇÃO Artigo 214º Lugar da citação 1. A citação pode efectuar-se em qualquer lugar em que se encontre o citando, mas com a discrição necessária para evitar vexames inúteis. 2. Ninguém pode ser citado dentro dos templos ou enquanto estiver ocupado por acto de serviço público que não deva ser interrompido. 3. Os representantes das pessoas colectivas são citados na sede da pessoa colectiva, em sua própria pessoa, se aí se encontrarem, ou na pessoa de qualquer empregado; não se encontrando nenhum deles, o representante será citado nos termos do n.º1. 4. A citação feita na pessoa de um empregado nas condições previstas no número anterior tem o mesmo valor que a citação feita na própria pessoa do representante. Artigo 215º Citação pelo funcionário de justiça com hora certa 1. Se o funcionário, procurando o citando na sua residência, nela o não encontrar, deixará a indicação de hora certa, para o primeiro dia útil seguinte, na pessoa ali encontrada, preferindo os parentes, ou afixará o respectivo aviso na porta da residência do citando, se essas pessoas se recusarem a recebê-lo. 2. No dia e hora designados, o funcionário fará a citação na pessoa do citando, se o encontrar; não o encontrando, o funcionário citá-lo-á, seja qual for a causa ou a duração da ausência, em qualquer pessoa maior que viva na casa, preferindo os parentes do citando. Se nenhuma das pessoas ali se encontrar, ou, estando presentes, não se prestarem a receber a citação, será esta efectuada na pessoa do porteiro ou do vizinho mais próximo que for encontrado. Se não houver porteiro nem vizinhos que se prestem a aceitar e transmitir a citação ao destinatário, o funcionário afixará na porta do citando, na presença de duas testemunhas, se as houver, uma nota da qual constará o objecto da citação, o dia em que se realizou, o prazo dentro do qual o citado deve apresentar a sua defesa e a cominação aplicável na falta desta, declarando ainda que o 193 duplicado fica à disposição do citado na secretaria judicial, com a indicação do juízo, se já tiver havido distribuição. 3. A citação feita em pessoa diversa do citando, quando realizada nos termos dos números anteriores, tem o mesmo valor que a citação feita na própria pessoa deste. 4. Incorrem nas sanções correspondentes ao crime de desobediência as pessoas da casa, o porteiro ou os vizinhos que, tendo recebido a citação, não entreguem ao citado a cópia deixada pelo funcionário, do que serão previamente advertidos. Tendo sido a citação feita no porteiro ou na pessoa de um vizinho, ficam estes isentos de responsabilidade desde que entreguem a cópia a uma pessoa da casa, que deverá transmitila ao citado. Artigo 216º Citação no caso de o citando estar impossibilitado de a receber 1. Quando a citação se não faça por estar o citando impossibilitado de a receber, em consequência de anomalia psíquica ou outro motivo grave, o funcionário lavrará certidão em que declare a ocorrência. 2. Da certidão é dado, independentemente de despacho, conhecimento imediato ao autor, que promoverá a justificação da impossibilidade ou insistirá pela citação pessoal, conforme tenha ou não por exacta a informação do funcionário. Insistindo o autor pela citação pessoal, o juiz decide se deve ou não efectuar-se a diligência, colhidas as informações e produzidas as provas que julgue necessárias. 3. Se a impossibilidade proceder de anomalia psíquica, pode considerar-se justificada à vista de atestado passado pelo director do estabelecimento em que o citando esteja internado; não estando internado, juntar-se-ão para o efeito atestados de dois médicos especializados em psiquiatria ou faz-se prova da notoriedade da anomalia por meio de testemunhas de reconhecida probidade, até ao número de três. 4. Se a impossibilidade provier de outra causa de carácter permanente ou duradouro, como a surdez-mudez, paralisia ou cegueira, a justificação será feita igualmente pelo depoimento de testemunhas de reconhecida probidade, até ao número de três, ou pela junção de atestados de dois médicos; se a causa da impossibilidade for, pelo contrário, de carácter passageiro, a prova pode fazer-se mediante atestado passado pelo médico 194 assistente ou pelo depoimento de testemunhas igualmente idóneas. 5. Reconhecida a impossibilidade, é nomeado curador ao citando, preferindo-se a pessoa a quem, nos termos da lei civil, competiria a tutela dele e sendo a nomeação restrita à causa; a citação é feita na pessoa do curador, mas, uma vez efectuada, se a causa da impossibilidade for passageira, os termos da acção suspendem-se até que a impossibilidade cesse, não podendo a suspensão ir além de dois meses; se entretanto o réu falecer, a suspensão prolongar-se-á até à habilitação dos herdeiros. 6. Quando o curador não conteste, observar-se-á o disposto no artigo 18º. Artigo 217º Indicação deficiente ou falsa da residência 1. Se o funcionário procurar o citando no lugar indicado como sendo a sua morada e for informado de que nunca aí residiu ou de que já aí não reside, recolherá as indicações que puder obter a respeito da residência do citando. De tudo lavra certidão, que é assinada pela pessoa de quem tenha recebido a informação. 2. Se o funcionário encontrar a casa fechada e com todos os sinais de estar desabitada, lavra igualmente certidão em que o declare, devendo nela exarar qualquer informação útil que possa obter. 3. Do mesmo modo procede o funcionário encarregado da diligência quando, no lugar indicado como morada do citando, for informado de que ele efectivamente ali reside, mas que tem outra residência, em determinado local, onde nessa data se encontra. 4. Em qualquer dos casos previstos nos números anteriores é dado independentemente do despacho, conhecimento da certidão ao autor, para que requeira o que tiver por conveniente. 5. A falsidade da informação sujeita o seu autor à sanção correspondente ao crime de falsidade por parte de interveniente em acto processual. Desta circunstância é expressamente advertido pelo funcionário encarregado da diligência no acto em que este receber a informação. Artigo 218º Ausência do citando em parte certa 1. Se o funcionário, a quem foi facultada a entrada na residência do citando, se certificar de que ele não está em casa e for aí informado de que se acha ausente da localidade, mas em parte 195 certa, procura obter informações precisas sobre o lugar em que se encontra e o tempo provável da demora. De tudo lavra certidão, que é assinada pela pessoa de quem tenha recebido as informações. 2. A secretaria, sem necessidade de despacho, dá conhecimento imediato da certidão ao autor, que requer a citação no lugar indicado, se não preferir esperar pelo regresso do réu. 3. Se o citando for procurado no lugar indicado e não for aí encontrado, observa-se o disposto no n.º 2 do artigo 215º com as necessárias adaptações. Havendo fundamento para considerar maliciosas as informações dadas, a pessoa que as deu fica sujeita às sanções aplicáveis ao crime ao crime de falsidade por parte de interveniente em acto processual. Artigo 219º Citação de pessoas colectivas e das sociedades 1. A citação de pessoas colectivas e das sociedades pode fazerse por meio de carta registada com aviso de recepção, sem prejuízo do disposto nos números 3 e 4 do artigo 214º. 2. Com a carta remeter-se-á o duplicado da petição e nela deve declarar-se que a destinatária fica citada para os termos da acção a que se refere o duplicado junto e indicar-se-á o juízo em que o processo corre, o prazo em que pode ser oferecida a defesa e a cominação, quando a houver, a que a destinatária fica sujeita, na falta desta. 3. As pessoas colectivas têm-se por pessoalmente citadas ou notificadas na pessoa de qualquer empregado que se encontre na sede ou no local onde funcione normalmente a administração por quem o aviso deve ser assinado de harmonia com os regulamentos postais. 4. Junto o aviso de recepção ao processo, a citação considera-se feita no dia em que foi assinado, se o aviso o mencionar; quando o não mencione, considera-se feita na data constante do carimbo da estação postal reexpedidora ou, se a data não for legível, na data da entrada do aviso na secretaria judicial. Artigo 220º Ausência do citando em parte incerta 1. Se o funcionário não encontrar o citando na sua última residência conhecida e for aí informado de que ele está ausente em parte incerta, lavrará certidão da ocorrência, que faz assinar pela pessoa de quem tenha recebido a informação. 196 2. Quando o autor não tenha indicado o réu como residente em parte incerta, é-lhe dado conhecimento imediato da certidão, para que requeira o que tiver por conveniente. 3. Para efeito de o juiz ordenar a citação edital, a secretaria assegura-se previamente de que não é conhecida a residência do citando, podendo colher informações, designadamente das autoridades policiais ou administrativas. 4. É aplicável ao autor da informação referida no n.º 1, o disposto no n.º 5 do artigo 217º. Artigo 221º Citação feita na pessoa do réu 1. Quando a citação é feita na própria pessoa do réu, o funcionário entrega-lhe o duplicado da petição inicial e faz-lhe saber que fica citado para a acção a que o duplicado se refere, indicando-lhe o dia até ao qual pode oferecer a sua defesa, a cominação em que incorre se a não oferecer, a obrigatoriedade de constituir advogado, nos casos em que tal obrigatoriedade se verifique, o dever de pagar o preparo inicial, as consequências do não pagamento do preparo inicial e a possibilidade de requerer o benefício da assistência judiciária e de que goza da faculdade de requerer à Ordem dos Advogados de Cabo Verde ou à sua delegação, que tem um prazo para o fazer e qual a localização e forma de a contactar. No duplicado lança uma nota em que declara o dia da citação, o prazo marcado para a defesa, a cominação, o juízo e cartório onde corre o processo, a obrigatoriedade de constituir advogado, as consequências do não pagamento do preparo inicial e a possibilidade de requerer o benefício de assistência judiciária. De tudo lavrará certidão que é assinada pelo citado. 2. Se o citado se recusar a receber o duplicado, o oficial de justiça declara-lhe na presença de duas testemunhas, que o papel fica à sua disposição na secretaria judicial. Na certidão menciona-se esta ocorrência. Artigo 222º Citação feita em pessoa diversa do citando 1. Quando a citação é feita em pessoa diversa do citando, o funcionário entrega a essa pessoa o duplicado com a nota mencionada no artigo anterior e incumbe-a de o transmitir ao destinatário e de o fazer ciente de que está citado para os termos da acção a que se refere o duplicado. A certidão é assinada pela pessoa em quem a citação foi efectuada. 197 2. A pessoa que tiver recebido a citação fica obrigada a desempenhar-se da incumbência, sob pena de incorrer nas sanções correspondentes ao crime de desobediência. 3. No caso a que se refere o número um, assim como naqueles em que a citação se considera feita pela simples afixação de uma nota na casa de residência do citado, o funcionário envia ao réu uma carta registada, com aviso de recepção, em que lhe dê notícia do dia da citação, do modo como foi efectuada, do dia até ao qual pode defender-se, da cominação em que incorre na falta de defesa, da necessidade de constituição de advogado nos casos em que tal seja obrigatório, do dever de pagar o preparo inicial e das consequências do não pagamento, da possibilidade de beneficiar de assistência judiciária e do destino que teve o duplicado. Quando a citação tenha sido feita numa pessoa, deve identificá-la. Artigo 223º Citação do réu residente em país estrangeiro 1. Quando o réu resida em país estrangeiro, observar-se-á o que estiver estipulado nos tratados e convenções internacionais. 2. Na falta de estipulação, a citação é feita pelo correio, por via aérea, em carta registada e com aviso de recepção, remetendose com ela o duplicado respectivo. Na carta declara-se que fica o destinatário citado para os termos da acção a que se refere o duplicado junto e indica-se o juízo e cartório em que o processo corre, o termo do prazo até ao qual pode ser oferecida a defesa e que é marcado com a dilação fixada segundo a regra estabelecida neste Código, a cominação a que fica sujeito na falta de defesa, a necessidade de constituir advogado nos casos em que tal seja obrigatório, o dever de pagar o preparo inicial e as consequências do não pagamento e a possibilidade de requerer o benefício da assistência judiciária. 3. O aviso é assinado pelo citado ou pelo funcionário do correio, consoante as determinações do regulamento local dos serviços postais. 4. Junto o aviso de recepção ao processo, a citação considera-se feita no dia em que foi assinado, se o aviso o mencionar; quando o não mencione, considera-se feita na data constante do carimbo da estação postal reexpedidora ou, se a data não for legível, na data da entrada do aviso na secretaria judicial. 5. Observa-se o disposto neste artigo quando se conheça a povoação em que o citando reside, embora seja ignorada a rua e o número de polícia da sua morada. 198 Artigo 224º Citação do réu dado como residente em país estrangeiro quando a carta venha devolvida 1. Se a carta vier devolvida sem indicação alguma ou com a indicação de que se não sabe do paradeiro do destinatário, este é desconhecido ou se recusa a recebê-la, ou se o aviso não vier assinado, a secretaria dá logo conhecimento do facto ao autor, independentemente de despacho. 2. Sendo o réu cabo-verdiano, pode o autor requerer a citação por intermédio do consulado cabo-verdiano mais próximo; sendo estrangeiro ou não havendo consulado cabo-verdiano a distância não superior a cinquenta quilómetros ou mostrando-se que a citação por intermédio do consulado é inviável, pode requerer a citação por carta rogatória. 3. Em lugar da citação pelo consulado ou por carta rogatória, pode o autor requerer a citação edital, devendo então declarar, salva a hipótese de o citando se haver recusado a receber a carta, se ele já teve residência em território cabo-verdiano e, em caso afirmativo, indicar o lugar da última, incorrendo na sanção prescrita no n.º3 do artigo 217º se fizer falsas declarações. Quando o autor indique a última residência do citando em território cabo-verdiano, a citação edital é precedida das diligências a que se refere o n.º 3 do artigo 222º. 4. O disposto neste artigo é igualmente aplicável ao caso de o aviso de recepção não ser devolvido dentro de um período igual ao dobro da dilação fixada. Artigo 225º Citação por intermédio do consulado 1. A citação por intermédio do consulado é requisitada pelo tribunal em simples ofício acompanhado do duplicado. No ofício pede-se a entrega do duplicado ao citando e vai escrita a fórmula da nota a exarar no duplicado no acto da citação. 2. As despesas a que a citação dê lugar e que forem indicadas pelo consulado entram em regra de custas. 3. Se o consulado der a informação de que o citando é desconhecido ou está em parte incerta, procede-se logo à citação edital. Artigo 226º Formalidades da citação edital por incerteza do lugar 199 1. A citação edital determinada pela incerteza do lugar em que o citando se encontra é feita pela afixação de editais e pela publicação de anúncios. 2. Afixam-se três editais, um na porta do tribunal, outro na porta da casa da última residência que o citando teve no país e outro na porta onde se situa a representação do município na localidade. 3. Os anúncios são publicados em dois números seguidos de um dos jornais mais lidos da localidade em que esteja a casa da última residência do citando ou, se aí não houver jornal, num dos jornais mais lidos nessa localidade. 4. Não se publicam anúncios nos inventários obrigatórios e em todos os casos de diminuta importância em que o juiz os considere dispensáveis. Artigo 227º Conteúdo dos editais e anúncios 1. Nos editais individualiza-se a acção para que o ausente é citado, indicando-se quem a propôs e qual é, em substância, o pedido do autor; além disso, designa-se o tribunal em que o processo corre, o juízo e cartório respectivos, a necessidade de constituir advogado quando tal seja obrigatório, o dever de pagar o preparo inicial e as consequências do não pagamento, a possibilidade de requerer o benefício da assistência judiciária, a dilação, o prazo para a defesa e a cominação, explicando-se que o prazo para a defesa só começa a correr depois de finda a dilação e que esta se conta da publicação do último anúncio ou, não havendo lugar a anúncios, da data da afixação dos editais, que destes constará então. 2. Os anúncios reproduzem o teor dos editais. Artigo 228 º Contagem do prazo para a defesa 1. A citação considera-se feita no dia em que se publique o último anúncio ou, não havendo anúncios, no dia em que sejam afixados os editais. 2. A partir da data da citação conta-se o prazo da dilação; finda esta, começa a correr o prazo para o oferecimento da defesa. Artigo 229º Formalidades da citação edital por incerteza das pessoas 200 A citação edital determinada pela incerteza das pessoas a citar é feita nos termos dos artigos 226º a 228º, com as seguintes modificações: 1ª Afixar-se-á um só edital na porta do tribunal, salvo se os incertos forem citados como herdeiros ou representantes de pessoa falecida, porque neste caso também são afixados editais na porta da casa da última residência do falecido e na porta da sede da respectiva sede de representação do Município na localidade, se forem conhecidas e no país; 2ª Os anúncios são publicados num dos jornais mais lidos na sede da comarca; Artigo 230º Junção, ao processo, do edital e anúncios Juntar-se-á ao processo uma cópia do edital, na qual o oficial declarará os dias e os lugares em que fez a afixação; e colar-seão numa folha, que também se junta, os anúncios respectivos, extraídos dos jornais, indicando-se na folha o título destes e as datas da publicação. Artigo 231º Dilação 1. Ao prazo de defesa do citando, acresce uma dilação, que não pode ser prorrogada, a não ser nos casos previstos no número 5 ou noutras disposições legais; 2. A dilação, que será a mínima, quando nada haja sido determinada pelo juiz, é fixada, atenta a distância e a facilidade das comunicações, da seguinte forma: a) Oito dias, quando a citação tenha sido realizada em pessoa diversa do réu, nos termos do n.º 2 do artigo 215º e do n.º3 do artigo 218; b)Dez dias, quando o réu tenha sido citado fora da área da comarca sede do tribunal onde corre o processo, mas na mesma ilha em que tenha de efectuar-se a citação; c)Entre dez a vinte dias, quando os dois locais sejam em ilhas diferentes; d) Entre trinta e sessenta dias, quando o réu haja sido citado para a causa por edital; e) Entre trinta a noventa dias, quando a citação tenha de efectuar-se em país estrangeiro. 3. A dilação resultante do disposto na alínea a) do n.º 2 acresce à que eventualmente resulte do estabelecido nas alíneas b), c) e e). 201 4. Para a fixação do dia da comparência do citado, observar-seão as regras fixadas no número anterior. 5. Quando, por motivo de força maior, se registe grave perturbação nos meios de comunicação com o lugar onde deva ser efectuada a diligência, podem os limites fixados no n.º 2 ser ampliados ou prorrogados na medida do que fundadamente se julgue necessário. DIVISÃO III NOTIFICAÇÕES Artigo 232º Notificação às partes em processos pendentes 1. As notificações às partes em processos pendentes são feitas na pessoa de mandatário com escritório na sede da comarca ou que aí tenha escolhido domicílio para receber notificações. 2. Quando a notificação se destine a chamar a parte para a prática de acto pessoal, além de ser notificado o mandatário, será também a própria parte notificada, indicando –se – lhe a data, o local e o fim da comparência. 3. Sempre que a parte esteja simultaneamente representada por advogado ou candidato à advocacia e por solicitador, as notificações que devam ser feitas na pessoa do mandatário judicial sê-lo-ão sempre na do solicitador. Artigo 233º Formalidades 1. Os mandatários são notificados pelo oficial de justiça no seu escritório ou domicílio, podendo sê-lo também pelo escrivão quando se encontrem no edifício do tribunal. Em caso de ausência do mandatário, a notificação deverá ser feita na pessoa do empregado de escritório, valendo-se neste caso como se o fosse no próprio mandatário. 2. A notificação poderá fazer-se por carta registada com aviso de recepção sempre que haja distribuição domiciliária na localidade; neste caso, considera-se feita no dia em que, no escritório ou no domicílio escolhido foi assinado o aviso. 3. A notificação não deixa de produzir efeito pelo facto de os papéis serem devolvidos ou de o aviso de recepção não vir assinado ou datado, desde que a remessa tenha sido feita para o escritório do mandatário ou para o domicílio por ele escolhido; em qualquer desses casos, ou no de a carta não ter sido entregue no escritório ou no domicílio por ausência do destinatário, 202 juntar-se-á ao processo o sobrescrito ou o aviso de recepção, considerando-se a notificação como efectuada no segundo dia posterior àquele em que a carta foi registada. 4. Pode ainda a notificação ser efectuada através de fax ou de correio electrónico quando o mandatário tenha expressamente autorizado no respectivo processo a utilização desses meios e oferecido o respectivo endereço. Artigo 234º Notificações às partes quando não tenham mandatário 1. Se a parte não tiver constituído mandatário nos termos exigidos pelo artigo 232º, mas residir na localidade onde está a sede do Tribunal ou aí tiver escolhido domicílio para receber as notificações, estas ser-lhe-ão feitas nos termos estabelecidos para as notificações aos mandatários. 2. Se não constituir mandatário naquelas condições, não residir na sede do Tribunal nem aí tiver escolhido domicílio, não se efectuam as notificações: as decisões consideram-se publicadas logo que o processo dê entrada na secretaria ou, quando se trate de despacho lançado em requerimento avulso, logo que o processo aí dê entrada. Nos casos a que se refere o n.º 3 do artigo 215º, a parte considera-se notificada na data em que se verifique o facto que deveria determinar a notificação. 3. Não é aplicável o disposto nos números anteriores quando a lei exija expressamente a notificação pessoal, nem quando a notificação seja destinada a chamar a parte ao Tribunal para a prática de acto pessoal, caso em que a parte será também notificada pessoalmente. Artigo 235º Notificação pessoal às partes Se a parte tiver de ser notificada pessoalmente, aplicam-se as disposições relativas à citação pessoal a que aludem os artigos 14,nº4, 22,nº3 e 23,n.º2. Artigo 236º Notificações a intervenientes acidentais As notificações avulsas e as que tenham por fim chamar ao Tribunal testemunhas, peritos e outras pessoas com intervenção acidental na causa são feitas na própria pessoa dos notificandos. Se o notificando se furtar a receber a notificação, observar-se-á as disposições relativas à citação com as necessárias adaptações. 203 Artigo 237º Notificação a funcionários públicos ou a empregados de empresas concessionárias 1. A notificação destinada a chamar ao tribunal algum funcionário público ou empregado de empresa concessionária de serviços públicos, cujo comparecimento dependa de licença do superior hierárquico, é feita, com a necessária antecedência, por meio de requisição a esse superior. 2. O superior hierárquico deve tomar as providências necessárias para que a requisição seja satisfeita. Se por imperiosa necessidade de serviço público não for possível autorizar o notificado a comparecer, o superior assim o fará saber antecipadamente ao tribunal, justificando a falta de autorização. Neste caso, se o comparecimento for indispensável, far-se-á nova requisição para outro dia, não podendo então ser negada ao empregado autorização para comparecer. 3. O superior que deixar de cumprir o disposto no número anterior incorre na pena de desobediência qualificada. O empregado que não comparecer fica sujeito às sanções aplicáveis aos notificados rebeldes; e para se isentar de responsabilidade tem de provar que lhe foi recusada a autorização ou que não lhe foi feito aviso para comparecer. Artigo 238º Notificação de decisões judiciais Quando se notifiquem despachos, sentenças ou acórdãos, deve enviar-se ou entregar-se ao notificado cópia ou fotocópia legível da decisão e dos fundamentos. Artigo 239º Notificação para comparecimento 1. Quando a notificação se destine a chamar ao tribunal a parte ou qualquer outra pessoa, o funcionário indicará ao notificando o dia, hora e local em que há-de comparecer e o fim para que é ordenada a sua comparência e deixar-lhe-á uma nota com as mesmas indicações. Do acto lavrará certidão, que será assinada pelo notificado. 2. Sendo a notificação feita por via postal, não se passa nota nem certidão. Artigo 240º 204 Notificação avulsa 1. As notificações avulsas são feitas à vista do requerimento, entregando-se ao notificado um duplicado, no qual o oficial de justiça declarará o dia em que efectuou a diligência. Se o requerimento for acompanhado de documentos, o oficial facultará ao notificando a sua leitura. De tudo passará o oficial certidão, que é assinada pelo notificado. 2. O requerimento e a certidão são entregues a quem tiver requerido a diligência. 3. Os requerimentos para as notificações avulsas são apresentados em duplicado; e tendo de ser notificada mais de uma pessoa, apresentar-se-ão tantos duplicados quantas forem as que vivam em economia separada. Artigo 241º Inadmissibilidade de oposição às notificações avulsas 1. As notificações avulsas não admitem oposição alguma. Os direitos respectivos só podem fazer-se valer nas acções competentes. 2. Do despacho de indeferimento da notificação cabe recurso para o tribunal imediatamente superior. Artigo 242º Notificação para revogação de mandato ou procuração 1. Se a notificação tiver por fim a revogação de mandato ou procuração, é feita ao mandatário ou procurador, e também à pessoa com quem ele devia contratar, caso o mandato tenha sido conferido para tratar com certa pessoa. 2. Não se tratando de mandato ou procuração para negociar com certa pessoa, a revogação deve ser anunciada num jornal da localidade onde reside o mandatário ou o procurador; se aí não houver jornal, o anúncio será publicado num dos jornais mais lidos nessa localidade. CAPÍTULO II INSTÂNCIA SECÇÃO I COMEÇO E DESENVOLVIMENTO DA INSTÂNCIA Artigo 243º Momento em que a acção se considera proposta 1. A instância inicia-se pela proposição da acção e esta 205 considera-se proposta, intentada ou pendente logo que seja, regularmente, recebida na secretaria a respectiva petição inicial. 2. Porém, o acto da proposição não produz efeitos em relação ao réu senão a partir do momento da citação, salvo disposição legal em contrário. Artigo 2440 Princípio da estabilidade da instância Citado o réu, a instância deve manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, salvas as possibilidades de modificação consignadas na lei. Artigo 2450 Modificação subjectiva pela intervenção de novas partes 1. Mesmo depois de transitado em julgado o despacho saneador que julgue ilegítima alguma das partes por não estar em juízo determinada pessoa, pode o autor, dentro de trinta dias a contar do trânsito do despacho, chamar essa pessoa a intervir nos termos estabelecidos neste Código para o incidente da intervenção espontânea. 2. Admitido o chamamento, a instância, quando extinta, considera-se renovada, recaindo sobre o autor ou reconvinte, o encargo do pagamento das custas em que tiver sido condenado. Artigo 246º Outras modificações subjectivas A instância pode modificar-se quanto às pessoas: a) Em consequência da substituição de alguma das partes, quer por sucessão, quer por acto entre vivos, na relação substantiva em litígio; b) Em virtude dos incidentes de intervenção de terceiros. Artigo 247º Legitimidade do transmitente. Substituição deste pelo adquirente 1. No caso de transmissão por acto entre vivos, da coisa ou direito litigioso, o transmitente continua a ter legitimidade para a causa, enquanto o adquirente não for admitido, por meio de habilitação, a substitui-lo. 2. A substituição é admitida quando a parte contrária esteja de acordo. Na falta de acordo só deve recusar-se a substituição quando se entenda que a transmissão foi efectuada para tornar mais difícil, no processo, a posição da parte contrária. 206 3. A sentença produz efeitos em relação ao adquirente, ainda que este não intervenha no processo, excepto ao caso de a acção estar sujeita a registo e o adquirente registar a transmissão antes de feito o registo da acção. Artigo 248º Alteração do pedido e da causa de pedir por acordo Havendo acordo das partes, o pedido e a causa de pedir podem ser alterados, ou ampliados, em qualquer altura na primeira instancia, salvo se a alteração ou a ampliação perturbar inconvenientemente a instrução, discussão e julgamento do pleito. Artigo 249º Alteração do pedido e da causa de pedir na falta de acordo 1. Na falta de acordo a causa de pedir só pode ser alterada ou ampliada na réplica, se o processo o admitir, a não ser que a alteração ou ampliação seja consequência de confissão feita pelo réu e aceita pelo autor. 2. O pedido pode também ser alterado ou ampliado na réplica; pode além disso, o autor, em qualquer altura do processo reduzir o pedido e pode ampliá-lo até o encerramento da discussão em primeira instância se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo. 3 Se a modificação do pedido for feita na audiência de discussão e julgamento fica a constar da acta respectiva. 4. É permitida a modificação simultânea do pedido e da causa de pedir, desde que tal não implique convolação Artigo 250º Admissibilidade da reconvenção 1. O réu pode, em reconvenção, deduzir pedidos contra o autor. 2. A reconvenção é admissível nos seguintes casos: a) Quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção ou à defesa; b) Quando o réu se propõe obter a compensação ou tornar efectivo o direito a benfeitorias ou despesas cuja entrega lhe é pedida; c) Quando o pedido do réu tende a conseguir, em seu benefício, o mesmo efeito jurídico que o autor se propõe obter. 3. Não é admissível a reconvenção quando ao pedido do réu corresponda uma forma de processo diferente da que corresponde ao pedido do autor, salvo se a diferença vier do 207 diverso valor dos pedidos. Artigo 251° Apensação de acções 1. Se forem propostas separadamente acções que nos termos do artigo 32°, poderiam ser reunidas num único processo, será ordenada a junção delas, a requerimento de qualquer das partes com interesse atendível na junção, ainda que pendam em tribunais diferentes, a não ser que o estado do processo ou outra razão especial torne inconveniente a apensação. 2. Os processos são apensados ao que tiver sido instaurado em primeiro lugar, salvo se os pedidos forem dependentes uns dos outros, porque neste caso a apensação é feita na ordem da dependência. 3. A junção deve ser requerida ao tribunal perante o qual penda o processo a que os outros tenham de ser apensados. SECÇÃO II SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA Artigo 252 ° Causas 1. A instância suspende-se nos casos seguintes. a) Quando falecer ou se extinguir alguma das partes, sem prejuízo do disposto no artigo 247º do Código das Empresas Comerciais; b) Nos processos em que é obrigatória a constituição de advogado, quando este falecer ou ficar absolutamente impossibilitado de exercer o mandato. Nos outros processos, quando falecer ou se impossibilitar o representante legal do incapaz, salvo se houver mandatário judicial constituído; c) Quando o tribunal ordenar a suspensão; d) Nos outros casos em que a lei o determinar especialmente. 2. No caso de transformação ou fusão de pessoa colectiva ou sociedade, parte na causa, a instância não se suspende, apenas se efectuando, se for necessário, a substituição dos representantes. 3. A morte ou extinção de alguma das partes não dá lugar à suspensão, mas à extinção da instância, quando tome impossível ou inútil a continuação da lide. 208 Artigo 253° Suspensão por falecimento da parte 1. Junto ao processo documento que prove o falecimento ou a extinção de qualquer das partes, suspende-se imediatamente a instância, salvo se já tiver começado a audiência de discussão oral ou se o processo já estiver inscrito em tabela para julgamento. Neste caso a instância só se suspende depois de proferida a sentença ou o acórdão. 2. A parte deve tornar conhecido no processo do facto da morte ou da extinção do seu comparte ou da parte contrária logo que tenha notícia dele e lhe seja possível obter o documento comprovativo; se assim o não fizer, ficam sem efeito os actos praticados posteriormente à data em que a ocorrência devia estar certificada. Artigo 254º Suspensão por falecimento ou impedimento do mandatário No caso da alínea b) do número 1 do artigo 252º°, uma vez feita no processo a prova do facto, suspender-se-á imediatamente a instância, mas se o processo estiver conc1uso para a sentença ou em condições de o ser, a suspensão só se verificará depois da sentença. Artigo 255° Suspensão por vontade do juiz 1. O tribunal pode ordenar a suspensão, quando a decisão da causa esteja dependente do julgamento de outra já proposta e quando entender que existe outro motivo justificado; nos tribunais superiores a suspensão será ordenada por acórdão. O acordo das partes não justifica, por si só, a suspensão. 2. Não obstante a pendência de causa prejudicial, não deve ser ordenada a suspensão se houver fundadas razões para crer que aquela foi intentada unicamente para se obter a suspensão ou se a causa dependente estiver tão adiantada que os prejuízos da suspensão superem as vantagens. 3. Quando a suspensão não tenha por fundamento a pendência de causa prejudicial, fixar-se-á no despacho o prazo durante o qual estará suspensa a instância. Artigo 2560 Regime da suspensão 1. Enquanto durar a suspensão só podem praticar-se validamente os actos urgentes destinados a evitar dano 209 irreparáve1. A parte que esteja impedida de assistir a estes actos é representada pelo Ministério Publico ou por advogado nomeado pelo juiz. 2. Os prazos judiciais não correm enquanto durar a suspensão. Nos casos das alíneas a) e b) do número 1 do artigo 252º° a suspensão inutiliza a parte do prazo que tiver decorrido anteriormente. 3. A simples suspensão não obsta a que a instância se extinga por desistência, confissão ou transacção, contanto que estas não contrariem a razão justificativa da suspensão. Artigo 2570 Como e quando cessa a suspensão 1. A suspensão cessa: a) No caso da alínea a) do número 1 do artigo 252º, com a decisão que considere habilitado o sucessor da pessoa falecida ou extinta; b) No caso da alínea b), quando a parte contrária tiver conhecimento judicial de que está constituído novo advogado, ou de que a parte já tem outro representante, ou de que cessou a impossibilidade que fizera suspender a instância; c) No caso da alínea c), quando estiver definitivamente julgada a causa prejudicial ou quando tiver decorrido o prazo fixado; d) No caso da alínea d), quando findar o incidente ou cessar a circunstância a que a lei atribui o efeito suspensivo. 2. Se a decisão da causa prejudicial fizer desaparecer o fundamento ou a razão de ser da causa que estivera suspensa, é esta julgada improcedente. 3. Se a parte demorar a constituição de novo advogado, pode qualquer outra parte requerer que seja notificada para o constituir dentro do prazo que for fixado. A falta de constituição dentro deste prazo tem os mesmos efeitos que a falta de constituição inicial. 4. Pode também qualquer das partes requerer que seja notificado o Ministério Publico para promover, dentro do prazo que for designado, a nomeação de novo representante ao incapaz, quando tenha falecido o primitivo ou a sua impossibilidade se prolongue por mais de trinta dias. Se ainda não houver representante nomeado quando o prazo findar, cessa a suspensão, sendo o incapaz representado pelo Ministério Publico. 210 SECÇÃO III INTERRUPÇÃO DA INSTÂNCIA Artigo 2580 Factos que a determinam A instância interrompe-se quando o processo estiver parado durante mais de um ano por negligência das partes em promover os seus termos ou os de algum incidente do qual dependa o seu andamento. Artigo 2590 Como cessa Cessa a interrupção, se o autor requerer algum acto do processo ou do incidente de que dependa o andamento dele, sem prejuízo do disposto na lei civil quanto à caducidade dos direitos. SECÇÃO IV EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA Artigo 260º Causas de extinção da instância A instância extingue-se com: a) O julgamento; b)O compromisso arbitral; c)A deserção; d)A desistência, confissão ou transacção; e)A impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide; f)A falta de preparo inicial, nos termos da respectiva legislação Artigo 2610 Casos de absolvição da instância 1. O juiz deve abster-se de conhecer do pedido e absolver o réu da instância: a) Quando julgue procedente a excepção de incompetência absoluta do tribunal; b) Quando anule todo o processo; c) Quando entenda que alguma das partes é destituída de personalidade judiciária ou que, sendo incapaz, não está devidamente representada ou autorizada; 211 d) Quando considere ilegítima alguma das partes; e) Quando julgue procedente alguma outra excepção dilatória. 2. Cessa o disposto no número anterior quando o processo haja de ser remetido para outro tribunal e quando a falta ou a irregularidade tenha sido sanada 3. As excepções dilatórias só subsistem enquanto a respectiva falta ou irregularidade não for sanada, nos termos do nº 4 do artigo 8º; ainda que subsistam, não terá lugar a absolvição da instância, quando destinando-se a tutelar o interesse de uma das partes, nenhum motivo obsta a que se conheça do mérito da causa e a decisão deva ser favorável a essa parte. Artigo 262° Alcance e efeitos da absolvição da instância 1. A absolvição da instância não obsta a que se proponha outra acção sobre o mesmo objecto. 2. Sem prejuízo do disposto na lei civil relativamente à prescrição e à caducidade dos direitos, os efeitos civis derivados da proposição da primeira causa e da citação do réu mantêm-se, quando seja possível, se a nova acção for intentada ou o réu for citado para ela dentro de trinta dias, a contar do trânsito em julgado da sentença de absolvição da instância. 3. Se o autor propuser a nova acção sem ter pago as custas em que tiver sido condenado na acção anterior; pode o réu requerer, passado o prazo do pagamento voluntário que o autor seja notificado para provar que o fez, sob pena de ser proferida nova absolvição da instância e de o autor perder os benefícios a que se refere o número 2. 4. Se o réu tiver sido absolvido por qualquer dos fundamentos compreendidos na alínea e) do número I do artigo 260°, na nova acção que corra entre as mesmas partes podem ser aproveitadas as provas produzidas no primeiro processo e têm valor as decisões aí proferidas. Artigo 263° Compromisso arbitral e de mediação 1. Em qualquer estado da causa podem as partes acordar em que a decisão de toda ou parte dela seja cometida a um ou mais árbitros da sua escolha, nos termos da respectiva lei. 2. Lavrado no processo o termo de compromisso arbitral ou junto o respectivo documento, examinar-se-á se o compromisso é válido em atenção ao seu objecto e à qualidade das pessoas; 212 no caso afirmativo; a instância finda e as partes são remetidas para o tribunal arbitral, sendo cada uma delas condenada em metade das custas, salvo acordo expresso em contrário. 3. No tribunal arbitral não podem as partes invocar actos praticados no processo findo, a não ser aqueles de que tenham feito reserva expressa. 4.Podem ainda as partes estabelecer compromisso de mediação para a resolução dos litígios que surgirem em razão de contratos que celebrarem. Artigo 2640 Deserção da instância Considera-se deserta a instância, independentemente de qualquer decisão judicial, quando esteja interrompida durante cinco anos, sem prejuízo do que vai disposto no artigo seguinte. Artigo 2650 Deserção dos recursos 1. Os recursos são julgados desertos pela falta de preparo ou de pagamento de custas nos termos legais ou pela falta de alegação do recorrente. São também julgados desertos quando, por inércia das partes, estejam parados durante mais de um ano, embora tenha sido feito o preparo inicial. 2. Tendo surgido algum incidente com efeito suspensivo, o recurso é julgado deserto se decorrer mais de um ano sem que se promovam os termos do incidente. 3. A deserção é julgada no tribunal onde se verifique a falta, por simples despacho do juiz ou do relatar. Artigo 2660 Liberdade de desistência, confissão e transacção 1. O autor pode, em qualquer altura, desistir de todo o pedido ou de parte dele, como o réu pode confessar todo ou parte do pedido. 2. É lícito também às partes, em qualquer estado da instância, transigir sobre o objecto da causa. Artigo 2670 Efeitos da confissão e da transacção A confissão e a transacção modificam o pedido ou fazem cessar a causa nos precisos termos em que se efectuem. Artigo 268º 213 Efeito da desistência A desistência do pedido extingue o direito que se pretendia fazer valer. A desistência da instância apenas faz cessar o processo que se instaurara. Artigo 269º. Tutela dos direitos do réu 1. A desistência da instância depende da aceitação do réu, desde que seja requerida depois do oferecimento da contestação. 2. A desistência do pedido é livre, mas não prejudica a reconvenção, a não ser que o pedido reconvencional seja dependente do formulado pelo autor. Artigo 2700 Desistência, confissão ou transacção das pessoas colectivas, sociedades, incapazes ou ausentes Os representantes das pessoas colectivas, sociedades, incapazes ou ausentes só podem desistir, confessar ou transigir nos precisos limites das suas atribuições ou precedendo autorização especial. Artigo 2710 Confissão, desistência e transacção no caso de litisconsórcio 1. No caso de litisconsórcio voluntário, é livre a confissão, desistência e transacção individual, limitada ao interesse de cada um na causa. 2. No caso de litisconsórcio necessário, a confissão, desistência ou transacção de algum dos litisconsortes só produz efeitos quanto a custas. Artigo 272º Limites objectivos da confissão, desistência e transacção 1. Não é permitida confissão, desistência ou transacção que importe a afirmação da vontade das partes relativamente a direitos indisponíveis. 2. É livre, porém, a desistência nas acções de divórcio e de separação de pessoas e bens. Artigo 273º Como se realiza a confissão, desistência ou transacção 1. A confissão, desistência ou transacção pode fazer-se por termo no processo ou por documento autêntico, ou ainda por simples requerimento formulado por advogado com poderes 214 especiais. Contanto que neles estejam especificados o tipo de actos a e serem praticados e se certifique o mandatário da efectiva existência dos poderes do mandante para a sua prática. 2. O termo é tomado pela secretaria a simples pedido verbal dos interessados. 3. Lavrado o termo, junto o documento, ou o requerimento examina-se, se pelo seu objecto e pela qualidade das pessoas que nela intervieram, a confissão, desistência ou transacção é válida, e, no caso afirmativo, assim será declarado por sentença, condenando-se ou absolvendo-se nos seus precisos termos. 4. A transacção pode também fazer-se em acta, quando resulte de conciliação obtida pelo juiz. Em tal caso, limitar-se-á este a homologá-la por sentença ditada para a acta, condenando nos respectivos termos. 5. Quando provenha unicamente da falta de poderes ou da irregularidade do mandato, a nulidade da confissão, desistência ou transacção fica suprida se a sentença for notificada pessoalmente ao mandante e ele não recorrer no prazo legal. Artigo 274º Nulidade e anulabilidade da confissão, desistência ou transacção 1. A confissão, a desistência e a transacção podem ser declaradas nulas ou anuladas como os outros actos da mesma natureza, nos termos da lei civil. 2. O trânsito em julgado da sentença proferida sobre a confissão, desistência ou transacção não obsta a que se intente a acção destinada à declaração de nulidade ou à anulação de qualquer delas. CAPÍTULO III INCIDENTES DA INSTÂNCIA SECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 2750 Oferecimento imediato das provas Com o requerimento em que deduza qualquer dos incidentes 215 regulados neste capítulo, deve a parte oferecer logo o rol de testemunhas e requerer os outros meios de prova. Artigo 276º Prazo para a oposição e indicação dos meios de prova 1.A oposição ao pedido, quando admissível, será deduzida dentro do prazo de oito dias, observando-se, quanto aos meios de prova o disposto no artigo anterior. 2. A falta de oposição no prazo legal determina, quanto à matéria do incidente, a produção do efeito cominatório que vigoram na causa em que o incidente se insere. Artigo 277º Limite do número de testemunhas; registo dos depoimentos 1.A parte não pode produzir mais de três testemunhas por cada facto, nem o número total de testemunhas por cada parte deve ser superior a oito. 2.Os depoimentos são escritos, não só quando prestados antecipadamente ou por carta, mas também quando a decisão do incidente seja susceptível de recurso ordinário. SECÇÃO II VERIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA Artigo 278º Atribuição de valor à causa e sua influência 1 A toda a causa deve ser, atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, correspondente, em regra, à utilidade económica imediata do pedido. 2. A este valor se atenderá para determinar a competência do tribunal, a forma do processo comum e a relação da causa com a alçada do tribunal. 3. Para o efeito das custas e demais encargos legais, o valor da causa é fixado segundo as regras estabelecidas na legislação respectiva. Artigo 279° Valor da acção por quantia certa 1. Se pela acção se pretende obter qualquer quantia certa em dinheiro, é esse o valor da causa, não sendo atendível impugnação nem acordo em contrário; se pela acção se 216 pretende obter um benefício diverso, o valor da causa é a quantia em dinheiro equivalente a esse benefício. 2. Cumulando-se na mesma acção vários pedidos, o valor é a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; mas quando, como acessório do pedido principal, se pedirem juros, rendas e rendimentos já vencidos e os que se vencerem durante a pendência da causa, na fixação do valor atende-se somente aos interesses já vencidos. 3. No caso de pedidos alternativos, atender-se-á unicamente ao pedido de maior valor e, no caso de pedidos subsidiários, ao pedido principal. Artigo 280º Valor da acção determinado pelo valor do acto jurídico 1.Quando a acção tiver por objecto a apreciação da existência, validade, cumprimento, modificação ou resolução de um acto jurídico, atende-se ao valor do acto, determinado pelo preço, ou estipulado pelas partes. 2.Se não houver preço, nem valor estipulado, o valor do acto determina-se em harmonia com as regras gerais. 3. Se a acção tiver por objecto a declaração de nulidade de contrato, fundada na simulação do preço, o valor da causa é o maior dos dois valores em discussão entre as partes. Artigo 281º Valor da acção determinado pelo valor da coisa 1.Se a acção tiver por fim fazer valer o direito de propriedade sobre uma coisa, o valor desta determina o valor da causa. 2.Tratando-se de outro direito real ou de capital de uma prestação, aplicam-se as regras sobre a avaliação. Artigo 282º Valor da acção em outras situações 1. O valor das acções sobre o estado das pessoas ou sobre interesses imateriais é o da alçada da primeira instância acrescido de 1$. 2. O valor das acções que visem pôr termo ao contrato de arrendamento é o do quíntuplo da renda anual, acrescido das rendas em dívida e da indemnização requerida. 3. O valor das acções de alimentos definitivos e de contribuição para as despesas domésticas é o do quíntuplo da anuidade correspondente ao pedido. 4. O valor das acções de prestação de contas é o da receita bruta 217 ou o da despesa apresentada, se lhe for superior. Artigo 2830 Valor dos procedimentos cautelares O valor dos procedimentos cautelares é determinado em regra, pelo prejuízo que se pretende evitar, com as seguintes especificidades: a) Nos alimentos provisórios é determinado pela mensalidade requerida, multiplicada por vinte e quatro; b) Na restituição provisória da posse, pelo valor da coisa esbulhada; c) No arrolamento pelo valor dos bens arrolados. d) Na suspensão das deliberações sociais pela importância do dano; e) No embargo de obra nova e nas providências cautelares não especificadas pelo prejuízo que quer evitar; f) No arresto pelo montante do crédito que se pretende garantir; g) No arrolamento, pelo valor dos bens arrolados; Artigo 2840 Valor dos incidentes O valor dos incidentes é o da causa a que respeitam, salvo, se o incidente tiver realmente valor diverso do da causa, porque neste caso o valor é determinado de acordo com os critérios gerais. Artigo 2850 Momento atendível para a determinação do valor 1. Na determinação do valor da causa, deve atender-se ao momento em que a acção é proposta. 2. Exceptua-se o caso de o réu deduzir reconvenção ou de haver intervenção principal, em que o valor do pedido formulado pelo réu ou pelo interveniente, quando distinto do deduzido pelo autor, se soma ao valor deste; mas este aumento de valor só produz efeito no que respeita aos actos e termos posteriores à reconvenção ou à intervenção. 3. Nos processos em que a utilidade económica do pedido só se define na sequência da acção, o valor inicialmente aceite será corrigido logo que o processo forneça os elementos necessários. Artigo 2860 Poderes das partes 1. No articulado em que deduza a sua defesa, pode o réu 218 impugnar o valor da causa indicado na petição inicial, contanto que ofereça outro em substituição. Nos articulados seguintes podem as partes acordar em qualquer valor. 2. Se o processo admitir unicamente dois articulados, tem o autor a faculdade de vir declarar que aceita o valor proposto pelo réu. 3. Quando a petição inicial não contenha a indicação do valor e, apesar disso, haja sido recebida, deve o autor ser convidado, sob pena de a instância se extinguir, a declarar o valor; neste caso, dar-se-á conhecimento ao réu da declaração feita pelo autor, e, se já tiverem findado os articulados, pode ainda o réu impugnar o valor declarado pelo autor. 4. A falta de impugnação por parte do réu significa que aceita o valor atribuído à causa pelo autor. Artigo 2870 Vontade das partes e intervenção do juiz na fixação do valor 1. O valor da causa é aquele em que as partes tiverem acordado, expressa ou tacitamente, salvo se o juiz, findos os articulados, entender que o acordo está em manifesta oposição com a realidade, fixando neste caso à causa o valor que considere adequado. 2. Se o juiz não tiver usado deste poder, o valor considera-se definitivamente fixado, na quantia acordada, logo que seja proferido despacho saneador. 3. Nos casos a que se refere o número 3 do artigo 285º e naqueles em que não haja lugar a despacho saneador, o valor da causa considera-se definitivamente fixado logo que seja proferida sentença. Artigo 288° Fixação do valor dos incidentes. Especialidades 1. Se a parte que deduzir um incidente não indicar o respectivo valor, entende-se que aceita como valor do incidente o valor dado à causa. 2. A parte contrária pode, porém, impugnar o valor indicado ou presumido quando entenda, justificadamente, que é outro o valor do incidente, observando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 287° e 289°. Artigo 289° Insuficiência dos elementos do processo 219 1. Se as partes não chegarem a acordo e o processo não fornecer os elementos necessários à determinação do valor da causa, promover-se-ão as diligências indispensáveis que sejam requeridas pelas partes ou ordenadas pelo juiz. 2. Em caso de arbitramento, este é efectuado por um único perito nomeado pelo juiz, não havendo lugar a segundo arbitramento. Artigo 290º Efeitos do incidente 1. Quando se verifique, pela fixação definitiva do valor da causa, que o tribunal é incompetente, os autos são remetidos oficiosamente ao tribunal competente. 2. Quando da decisão do incidente resulte ser outra a forma de processo correspondente à acção, observa-se a forma apropriada, sem se anular o processado anterior, corrigindo-se a distribuição. SECÇÃO IV INTERVENÇÃO DE TERCEIROS SUBSECÇÃO I INTERVENÇÃO PRINCIPAL DIVISÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 291° Admissibilidade da intervenção principal Estando pendente uma causa entre duas ou mais pessoas, pode intervir nela como parte principal: a) Aquele que em relação ao objecto da causa tiver um interesse igual ao do autor ou do réu, nos termos dos artigos 28° e 29°; b) Aquele que, nos termos do artigo 33°, pudesse coligar-se com o autor, sem prejuízo dos obstáculos formais à coligação. c) Aquele que o autor chamar nos termos do n.º 3 do artigo 33. º Artigo 292 ° Valor da sentença quanto ao interveniente 1. A sentença constitui caso julgado em relação ao interveniente ou ao chamado que intervier 220 2. No caso de o chamado não intervir, a sentença só produz efeitos de caso julgado em relação a ele quando tenha sido ou deva considerar-se citado na sua própria pessoa e se verifiquem os casos da alínea a) e c) do artigo 291º, salvo tratando-se de chamamento dirigido pelo autor e litisconsórcios activos. Artigo 293º Posição do interveniente O interveniente principal faz valer um interesse directo próprio ou de que é contitular, mediante litisconsórcio necessário, através de intervenção espontânea ou provocada. DIVISÃO II INTERVENÇÃO ESPONTÂNEA Artigo 294° Até que momento se admite 1. A intervenção espontânea fundada na alínea a) do artigo 291º é admissível a todo o tempo, enquanto não estiver definitivamente julgada a causa; a que se baseia nas alíneas b) e c) só é admissível enquanto o interveniente possa deduzir a sua pretensão em articulado próprio. 2. O interveniente aceita a causa no estado em que se encontrar, sendo considerado revel quanto aos actos e termos anteriores, mas goza de todos os direitos de parte principal a partir do momento da sua intervenção. Artigo 295° Dedução da intervenção espontânea 1.O interveniente pode deduzir a sua intervenção em articulado próprio, quando a intervenção tenha lugar antes de ser proferido despacho saneador, se o processo o comportar; ou antes de ser designado dia para discussão e julgamento em primeira instância, ou antes de ser proferida sentença em primeira instância, se o processo não comportar saneador: ou antes de ser proferida sentença em primeira instância se não houver lugar a saneador, nem a audiência de discussão e julgamento 2. Sendo a intervenção posterior, o interveniente deduzi-la-á em simples requerimento, fazendo seus os articulados do autor ou do réu. Artigo 2960 221 Oposição das partes 1. Requerida a intervenção, o juiz, se não houver motivo para a rejeitar liminarmente, ordenará a notificação das partes primitivas para lhe responderem, podendo estas opor-se ao incidente, com fundamento na sua inadmissibilidade. 2. A parte com a qual o interveniente pretende associar-se deduz a oposição em simples requerimento; a parte contrária deve deduzi-la nos mesmos termos se o interveniente não tiver apresentado articulado próprio, podendo a oposição neste caso fundar-se também em que o estado do processo já não permite a essa parte fazer valer defesa especial que tem contra o interveniente. 3. Se o interveniente tiver apresentado articulado próprio, a parte contrária cumula a oposição ao incidente com a que deduza contra a pretensão do interveniente, observando-se o que a lei dispuser quanto aos articulados do autor e do réu, nomeadamente quanto à possibilidade de resposta às excepções. DIVISÃO III INTERVENÇÃO PROVOCADA Artigo 297º Intervenção provocada 1. Pode qualquer das partes chamar os interessados a que se reconhece o direito de intervir, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária. 2. Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 32º pode ainda o autor chamar a intervir como réu o terceiro contra quem pudesse dirigir o pedido. 3. O autor do chamamento alega a causa do chamamento e justifica o interesse que através dele pretende acautelar. Artigo 298º Até que momento se pode provocar 1. O chamamento para intervenção só pode ser requerido, salvo disposição em contrário, até ao momento em que podia deduzirse a intervenção espontânea em articulado próprio. 2. Ouvida a parte contrária, decidir-se-á se deve ser admitido o chamamento. 222 Artigo 2990 Citação do interveniente. Como pode o citado intervir 1. Os interessados são chamados por meio de citação. 2. No acto de citação, recebem os interessados cópias dos articulados já oferecidos, que são apresentados pelo requerente do chamamento. 3. O citado pode oferecer o seu articulado próprio ou declarar que faz seus os articulados do autor ou do réu dentro de prazo igual ao previsto na lei para a contestação. 4. Caso o citado não intervenha ou não ofereça articulado próprio no prazo previsto no número anterior, poderá ainda intervir posteriormente desde que aceite os articulados da parte a que se associe e todos os actos e termos já processados Artigo 300º Oposição Tendo o interveniente oferecido o seu articulado próprio, será notificada a parte contrária a que este se associa para deduzir oposição à pretensão formulada pelo interveniente, aplicandose, com as necessárias adaptações, as regras previstas para a oposição à intervenção espontânea. Artigo 301º Especialidade da intervenção provocada suscitada pelo réu 1. O chamamento de condevedores ou do principal devedor, suscitado pelo réu que nisso mostre interesse atendível, é deduzido obrigatoriamente na contestação ou, não pretendendo o réu contestar, no prazo em que esta deveria ser apresentada. 2. Tratando-se de obrigação solidária e sendo a obrigação exigida a um dos condevedores, pode o chamamento ter ainda como fim a condenação na satisfação do direito de regresso que lhe possa vira assistir. SUBSECÇÃO II CHAMAMENTO À AUTORIA Artigo 3020 Âmbito de aplicação 1. O réu que tenha acção de regresso contra terceiro para ser 223 indemnizado do prejuízo que lhe cause a perda da demanda pode chamá-lo à autoria, sempre que o terceiro careça de legitimidade para intervir nos termos das disposições anteriores. 2. Se o não chamar, terá de provar na acção de indemnização que ulteriormente vier a intentar, que na demanda anterior empregou todos os esforços para evitar a condenação. Artigo 303º Dedução do chamamento 1. O chamamento será requerido, dentro do prazo inicialmente fixado para a contestação, mediante requerimento oferecido em duplicado. 2. O juiz, ouvida a parte contrária, deferirá o chamamento e mandará citar o chamado quando, face às razões alegadas, se convença da viabilidade da acção de regresso e da sua conexão com a causa principal. Artigo 304º Regime no caso de o chamado não aceitar a autoria 1. O chamado pode declarar que não aceita a autoria; se o fizer, a acção segue unicamente contra o réu primitivo, sendo-lhe conferido o prazo de dez dias para contestar, se este não tiver ainda oferecido a sua contestação, mediante notificação expressa para o efeito, mas a sentença que vier a ser proferida sobre o mérito da causa vale como caso julgado em relação à pessoa chamada, não podendo esta alegar, em ulterior acção de indemnização, que o réu foi negligente na defesa, mesmo quando tenha confessado o pedido ou deixado passar em julgado a sentença da Primeira instância. 2. Se o chamado não tiver qualquer intervenção, tendo sido ou devendo considerar-se regularmente citado, aplica-se o disposto no número anterior, mas a causa seguirá também contra o chamado. Artigo 305º Contestação do chamado. Actos subsequentes 1. O chamado poderá contestar no prazo fixado para a contestação do réu, podendo ainda suscitar sucessivamente o chamamento de terceiros, devedores em vias de regresso no seu confronto, nos termos previstos nos artigos anteriores. 2. Passados três meses sobre a data em que foi inicialmente deduzido o incidente sem que se mostrem realizadas todas as citações a que este haja dado lugar, pode o autor requerer o 224 prosseguimento da causa principal, após o termo do prazo de que os réus já citados beneficiaram para contestar. SUBSECÇÃO III OPOSIÇÃO Artigo 306° Conceito de oposição. Até quando pode admitir-se 1. Estando pendente uma causa entre duas ou mais pessoas, pode um terceiro intervir nela como opoente para fazer valer um direito próprio, incompatível total ou parcialmente com a pretensão do autor ou do réu. 2. A intervenção do opoente só é admitida enquanto não estiver designado dia para a discussão e julgamento da causa em primeira instância ou, não havendo lugar a audiência de julgamento, enquanto não estiver proferida sentença. Artigo 307° Dedução da oposição espontânea O opoente deduzirá a sua pretensão por meio de petição à qual são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições relativas à petição inicial. Artigo 308º Posição do opoente. Marcha do processo 1. Se a oposição não for liminarmente rejeitada, o opoente fica tendo na instância a posição da parte principal, com os direitos e responsabilidades inerentes, e será ordenada a notificação das partes primitivas para que, dentro de quinze dias, contestem o seu pedido. 2. Podem seguir-se réplica e tréplica, sempre que as comporte a forma de processo aplicável à causa principal. Artigo 309º Marcha do processo após os articulados da oposição Findos os articulados da oposição procede-se ao respectivo saneamento, o qual terá lugar no despacho correspondente, ou dentro de dez dias, se tal despacho já tiver sido proferido ou o processo não o comportar. A decisão terá lugar no despacho referido da causa principal ou dentro de dez dias, se o despacho 225 já tiver sido proferido. Artigo 310° Atitude das partes quanto à oposição e seu reflexo na estrutura do processo 1. Se alguma das partes da causa principal reconhecer o direito do opoente, estando verificada a legitimidade deste, o processo fica a correr unicamente entre a outra parte e o opoente, tomando este a posição de autor ou de réu, conforme o seu adversário for o réu ou o autor da causa principal. 2. Se ambas as partes impugnarem o direito do opoente, a instância segue entre as três partes, havendo neste caso duas causas conexas, uma entre as partes primitivas e a outra entre o opoente e aquelas. O mesmo sucede quando o réu reconheça o direito do opoente e a apreciação da legitimidade deste tenha ficado para sentença final. Artigo 311º Oposição provocada A oposição pode também ser provocada pelo réu da causa principal; quando esteja pronto a satisfazer a prestação, mas tenha conhecimento de que um terceiro se arroga ou pode arrogar-se direito incompatível com o do autor, pode o réu requerer, dentro do prazo fixado para a contestação, que o terceiro seja citado para vir ao processo deduzir a sua pretensão. Artigo 3120 Citação do opoente Feito o requerimento para que venha ao processo deduzir a sua pretensão, é o terceiro citado para a deduzir em prazo igual ao concedido ao réu para a sua defesa, entregando-se-lhe no acto da citação cópia da petição inicial. Artigo 3130 Consequência da inércia do citado 1. Se o terceiro, tendo sido citado ou devendo considerar-se citado na sua própria pessoa e não se verificando nenhuma das excepções ao efeito cominatório da revelia prevista no processo aplicável à causa principal, não deduzir a sua pretensão, é logo proferida sentença condenando o réu a satisfazer a prestação ao autor. Esta sentença tem força de caso julgado relativamente ao terceiro. 2. Se o terceiro não deduzir a sua pretensão, mas não tiver sido 226 nem dever considerar-se citado pessoalmente, ou se se verificarem as excepções ao efeito cominatório da revelia referidas no número anterior, a acção prossegue os seus temos para que se decida sobre a titularidade do direito. A sentença proferida não obsta, porém, nem a que o terceiro exija do autor o que este haja recebido indevidamente nem a que reclame do réu a prestação devida, se mostrar que este omitiu, intencionalmente ou com culpa grave, factos essenciais à boa decisão da causa. Artigo 3140 Dedução do pedido por parte do opoente. Marcha ulterior do processo 1. Quando o terceiro deduza a sua pretensão, seguem-se os termos prescritos nos artigos 307° a 309°. 2. Sendo reconhecida a legitimidade do opoente, assume este a posição de réu e o réu primitivo é excluído da instância, se depositar a coisa ou quantia em litígio; não fazendo o depósito, só continua na instância para a final ser condenado a satisfazer a prestação à parte vencedora. DIVISÃO II OPOSIÇÃO MEDIANTE EMBARGOS DE TERCEITO Artigo 315º Fundamentos de embargo de terceiro 1.Se qualquer acto, judicialmente ordenado, de apreensão ou entrega de bens a posse ou qualquer direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência de que seja titular quem não é parte na causa, pode o lesado fazê-lo valer, deduzindo embargos de terceiro. 2.Não é admitida dedução de embargos de terceiro relativamente à apreensão de bens realizada em processo especial de falência. Artigo 316º Embargos de terceiros por parte dos cônjuges O cônjuge que tenha a posição de terceiro pode, sem autorização do outro defender por meio de embargos os direitos 227 relativamente aos bens próprios e aos bens comuns que hajam sido indevidamente atingidos pela diligência prevista no artigo anterior. Artigo 317º Dedução de embargos 1. Os embargos são processados por apenso à causa em que haja sido ordenado acto ofensivo do direito do embargante. 2.O embargante deduz a sua pretensão, mediante petição, nos trinta dias subsequentes àquele em que a diligência foi efectuada, ou em que o embargante teve conhecimento da ofensa, mas nunca depois de os respectivos bens terem sido judicialmente vendidos ou adjudicados, oferecendo logo as provas. Artigo 318º Fase introdutória dos embargos Sendo apresentado em tempo e não havendo outras razões para o indeferimento dos embargos, realizam-se as diligências probatórias necessárias, sendo os embargos recebidos ou rejeitados, conforme haja ou não probabilidade séria da existência do direito invocado pelo embargante. Artigo 319º Efeitos da rejeição dos embargos A rejeição de embargos nos termos do disposto no artigo anterior, não obsta a que o embargante proponha acção em que peça a titularidade do direito que obsta à realização ou ao âmbito da diligência, ou reivindique a coisa apreendida. Artigo 320º Efeitos do recebimento dos embargos O despacho que receba os embargos determina a suspensão dos termos do processo em que se inserem, quanto aos bens a que dizem respeito, bem como a restituição provisória da posse, se o embargante a tiver requerido; Todavia o Juiz condiciona-a à prestação de caução pelo requerente. Artigo 321º Processamento subsequente ao recebimento dos embargos 1. Recebido os embargos, são notificados para contestar as partes primitivas, seguindo-se os demais termos do processo 228 ordinário de declaração. 2. Quando os embargos se fundem apenas na invocação da posse, pode qualquer das partes primitivas, na contestação pedir reconhecimento, quer do seu direito de propriedade sobre os bens, quer de que tal direito pertence à pessoa a quem a diligência foi promovida. Artigo 322º Caso julgado material A sentença de mérito nos embargos constitui nos termos gerais caso julgado quanto à existência e titularidade do direito invocado pelo embargante ou por alguns dos embargados, nos termos do n.º 2 do artigo anterior. Artigo 323º Embargos de terceiro com função preventiva 1.Os embargos de terceiro podem ser deduzidos, a título preventivo, antes de realizada, mas depois de ordenada a diligência a que se refere o artigo 315º, observando-se o disposto nos artigos anteriores com as necessárias adaptações. 2.A diligência não será efectuada antes de proferida a decisão na fase instrutória dos embargos e sendo estes recebidos, continuará suspensa até a decisão final, podendo o juiz determinar que o embargante preste caução. SUBSECÇÃO IV INTERVENÇÃO ACESSÓRIA Artigo 324º Âmbito de aplicação 1. Em qualquer causa, pode um terceiro intervir acessoriamente, para auxiliar qualquer das partes, desde que tenha interesse em que a decisão do pleito seja favorável a essa parte, ainda que esta seja revel. 2. Para que haja interesse capaz de legitimar a intervenção, basta que o interveniente seja titular de uma relação jurídica cuja consistência prática ou económica dependa da pretensão da parte principal auxiliada. Artigo 325º 229 Admissibilidade da intervenção Não havendo motivo para indeferir liminarmente o pedido de intervenção, ordenar-se-á a notificação da palie contrária à que o interveniente se propõe auxiliar; haja ou não oposição do notificado, decidir-se-á imediatamente, ou logo que seja possível, se a intervenção é legítima. Artigo 326º Poderes e deveres do interveniente e da parte principal 1. O interveniente acessório pode intervir a todo o tempo, apresentando o respectivo pedido em articulado ou alegação, caso a parte principal auxiliada ainda o possa fazer, ou em simples requerimento. 2.O interveniente tem de aceitar o processo no estado em que se encontrar. 3. Os intervenientes gozam dos mesmos direitos e estão sujeitos aos mesmos deveres que a parte principal auxiliada, mas a sua actividade está subordinada à da parte principal, não podendo praticar actos que esta tenha perdido o direito de praticar, nem assumir atitude que esteja em oposição com a da parte principal, nem ainda confessar, desistir ou transigir. 4. Os actos processuais praticados pelo interveniente acessório aproveitam à parte principal na medida em que esta se abstenha total ou parcialmente de intervir no processo. 5. A intervenção acessória não afecta os direitos das partes principais, que podem livremente confessar, desistir ou transigir, findando em qualquer destes casos a intervenção. 6. Pode requerer-se o depoimento do interveniente acessório como parte, sendo este apreciado livremente pelo tribunal. 7. Os intervenientes acessórios podem fazer uso de quaisquer meios de prova, mas quanto à prova testemunhal somente para completar o número de testemunhas facultado à parte principal. Artigo 327º Intervenção acessória do Ministério Público 1.Sempre que, nos termos da lei, o Ministério Público deva intervir acessòriamente, ser-lhe-á oficiosamente notificada a pendência da acção na causa como e, logo que a instância se considere iniciada. 2. Compete ao Ministério Público, como interveniente acessório, zelar pelos interesses que lhe estão confiados, exercendo os poderes que a lei processual confere à parte acessória e promovendo o que tiver por conveniente à defesa da 230 parte assistida. 3. O Ministério Público é notificado para todos os actos e diligências, bem como de todas as decisões proferidas no processo, nos mesmos termos em que o devam ser as partes em causa, rendo legitimidade para recorrer quando o considere necessário à defesa do interesse público ou do interesse da parte assistida. 4. Até *a decisão final e sem prejuízo das preclusões previstas nas leis do processo, pode o Ministério Público, oralmente ou por escrito, alegar o que se lhe oferecer em defesa da pessoa ou entidade assistida. Artigo 328º Valor da sentença quanto ao interveniente A sentença proferida na causa não adquire força de caso julgado em relação ao interveniente acessório. SECÇÃO IV FALSIDADE SUBSECÇÃO I FALSIDADE DE DOCUMENTOS Artigo 329º Prazo e forma de arguição 1. A falsidade de documentos deve ser arguida no prazo de dez dias, contados da sua apresentação, se a parte a ela estiver presente, ou da notificação da junção, no caso contrário; se a falsidade respeitar, porém, a documento junto com articulado que não seja o último, deve a sua arguição ser feita no articulado seguinte e quando se referir a documento junto com a alegação do recorrente será o incidente deduzido dentro do prazo facultado para a alegação do recorrido. 2. Se a parte só tiver conhecimento da falsidade depois do prazo fixado para a arguição, pode deduzir o incidente dentro de dez dias, a contar da data em que do facto teve conhecimento. 3. Tanto o requerimento de arguição da falsidade, como a respectiva oposição, não deduzida nos articulados, são oferecidos em duplicado. 4. O incidente da falsidade é processado nos próprios autos da causa principal, sempre que possa ser julgado juntamente com ela. 231 5. O disposto nos números anteriores não prejudica o conhecimento oficioso da falsidade, quando esta for manifesta. Artigo 330º Resposta à arguição 1. A parte contrária é notificada para contestar, salvo se a falsidade houver sido arguida em articulado que não seja o último; neste caso contesta no articulado seguinte, independentemente da notificação. 2.Se a parte não contestar ou declarar que não quer fazer uso do documento julga-se findo o incidente e o documento não pode ser atendido na causa para efeito algum. 3.Se no documento houver intervindo funcionário público a quem seja imputado a autoria da falsidade, ou sem cuja conivência esta não pudesse ser praticada, deve o incidente ser dirigido também contra o funcionário arguido, cumprindo ao arguente requerer desde logo a respectiva citação; esta porém só é ordenada se houver contestação da parte interessada. Artigo 331º Despacho sobre o seguimento do incidente 1.Após a contestação da parte, e do funcionário se a ela houver ligar, decide-se se o incidente deve ter seguimento. 2.A decisão sobre o seguimento do incidente é proferida no despacho saneador da causa principal, sempre que o haja e a falsidade tenha sido arguida antes dele. Artigo 332º Casos em que se nega seguimento ao incidente Nega-se seguimento ao incidente: a) Quando não tenha sido deduzida em tempo; b) Quando o documento não possa ter influência na decisão da causa; c) Quando a simples inspecção dos autos mostre que o arguente já reconheceu inequivocamente como verdadeiro o documento e a falsidade invocada não seja superveniente. Artigo 333º Instrução e julgamento do incidente 1.Se o incidente houver de prosseguir, observa-se o seguinte: a) Os factos essenciais da causa principal seleccionados pelo juiz correspondem à matéria do incidente; b) A instrução do incidente é feita com a causa principal, 232 sempre que seja possível e nela se observam as regras aplicáveis a essa causa; c) O incidente é julgado com a causa principal sempre que possível, cujos termos se suspendem pelo tempo indispensável à apreciação conjunta. 2. Se o incidente for levantado na acção executiva, ou em processo cuja tramitação inviabilize o julgamento conjunto, ao despacho de admissão seguir-se-ão a instrução e o julgamento feitos segundo as regras do processo ordinário ou sumário, consoante o valor. O incidente não suspende o andamento da execução, mas tanto o exequente, como qualquer outro credor só podem ser pagos antes de ele ser julgado, se prestarem caução nos termos estabelecidos neste Código para a exigida para o pagamento do exequente ou de outros credores quando prossigam os embargos do executado. Artigo 334º Condenação em multa 1.Tanto a parte que arguir a falsidade, se decair no incidente, desistir dele ou der causa a que seja declarado sem efeito, como a que usar o documento falso, ficam sujeitos às sanções previstas neste Código por litigância de má fé, salvo os casos de manifesta boa-fé. 2. O incidente é declarado sem efeito quando o respectivo processo estiver parado durante mais de trinta dias por negligência do arguido em promover os seus termos. Artigo 335º Intervenção do Ministério Público 1.Quando o incidente seguir, dá-se vista ao Ministério Público, que pode requerer tudo que entenda necessário para instrução e julgamento da falsidade. 2.Qundo no incidente se julgue provada a falsidade ou esta for declarada oficiosamente, a secretaria entrega ao Ministério Público certidão da sentença e do exame, se o tiver havido, para instauração do procedimento criminal. 3.Se for negado provimento ao incidente, ou este se considerar findo, dar-se-á conhecimento da arguição ao Ministério Público para que este promova no Tribunal criminal o que tiver por conveniente. 233 Artigo 336º Incidente de falsidade perante tribunal superior 1.O disposto nos artigos anteriores é aplicável ao incidente de falsidade deduzido perante o tribunal superior. Proferido porém, o despacho do relator que ordene o seguimento, suspendem-se os termos do recurso e o processo baixa à primeira instância, a fim de ser instruído e julgado o incidente; os recursos interpostos no incidente para o tribunal que o mandou seguir são julgados com aquele em que a falsidade for deduzida. 2.Considera-se deduzido perante o tribunal de recurso o incidente relativo a documento junto com alegação que lhe seja dirigida, ainda que a alegação tenha sido apresentada no tribunal recorrido e aí tenha sido arguida logo a falsidade. 3. Nos caos a que se refere este artigo, o incidente é processado por apenso. Artigo 337º Falsidade deduzida em recurso interposto na primeira instância 1.O incidente de falsidade deduzido em recurso interposto na primeira instancia é instruído e julgado no tribunal recorrido, ficando entretanto suspensos os termos do recurso, sempre que no recurso em causa o juiz tenha a faculdade de o reparar. 2.É aplicável ao caso previsto neste artigo o disposto no n.º 3 do artigo anterior. SUBSECÇÃO II FALSIDADE DOS ACTOS JUDICIAIS Artigo 338° Prazo para a arguição da falsidade 1. A falsidade da citação deve ser arguida dentro de dez dias, a contar da intervenção do réu no processo. 2. A falsidade de qualquer outro acto judicial deve ser arguida no prazo de dez dias, a contar da data em que se deve entender que a parte teve conhecimento do acto. 3. Incumbe ao arguente requerer, nos termos do n.º 3 do artigo 333º, a citação dos funcionários que hajam intervindo no acto 234 Artigo 339º Processamento do incidente 1. Ao incidente de falsidade dos actos judiciais é aplicável o disposto na subsecção anterior. 2. Quando, porém, a falsidade respeite à citação, a causa suspende-se logo que se mande seguir o incidente, até decisão definitiva deste, e a falsidade é instruída e julgada em separado, observando-se o disposto no n.º2 do artigo 333°. SECÇÃO V HABILITAÇÃO Artigo 340º Quando tem lugar a habilitação. Quem a pode promover 1. A habilitação dos sucessores da parte falecida na pendência da causa ou da herança jacente, para com eles prosseguirem os termos da demanda, pode ser promovida tanto por qualquer das partes que sobreviverem como por qualquer dos sucessores e deve ser promovida contra as partes sobreviventes e contra os sucessores do falecido que não forem requerentes. 2. Se o funcionário incumbido da citação do réu certificar o falecimento deste, pode-se requerer a habilitação dos seus sucessores em conformidade com o que nesta secção se dispõe, ainda que o óbito seja anterior à proposição da acção. 3. Se o autor falecer depois de ter conferido mandato para a proposição da acção e antes de esta ter sido instaurada, pode promover-se a habilitação dos seus sucessores quando se verifique algum dos casos excepcionais em que o mandato é susceptível de ser exercido depois da morte do constituinte. Artigo 341º Regras comuns do procedimento do incidente 1. Deduzido o incidente, ordena-se a citação dos requeridos que ainda não tenham sido citados para a causa e a notificação dos restantes, para contestarem a habilitação. 2. O incidente é autuado por apenso e só admite prova por documento ou testemunhas. 3. A improcedência da habilitação não obsta a que o requerente deduza outra com fundamento em factos diferentes ou em provas diversas relativas ao mesmo facto. A nova habilitação quando fundada nos mesmos factos, pode ser deduzida no 235 processo da primeira, pelo simples oferecimento de outras provas, mas as custas da primeira habilitação não são atendidas na acção respectiva. Artigo 342º Processo a seguir no caso de a legitimidade já estar reconhecida em documento ou noutro processo l. Se a qualidade de herdeiro ou aquela que legitimar o habilitando para substituir a parte falecida já estiver declarada noutro processo, por decisão transitada em julgado, ou reconhecida em habilitação notarial, a habilitação terá por base certidão da sentença ou da escritura, devendo correr nos próprios autos. 2. Os interessados para quem a decisão constitua caso julgado ou que intervierem na escritura não podem impugnar a qualidade que lhes é atribuída no título de habilitação, salvo se alegarem que o título não preenche as condições exigidas por este artigo ou enferme de vício que o invalida. 3. Na falta de contestação, verificar-se-á se o documento prova a qualidade de que depende a habilitação, decidindo-se em conformidade; se algum dos chamados contestar, segue-se a produção da prova oferecida e depois se decidirá. 4. Havendo inventário, ter-se-á por habilitados como herdeiros os que tiverem sido indicados pelo cabeça-de-casal, se todos estiverem citados para o inventário e nenhum tiver impugnado a sua legitimidade ou a dos outros dentro do prazo legal ou se, tendo havido impugnação, esta tiver sido julgada improcedente. Apresentada certidão do inventário, pela qual se provem os factos indicados, observa-se o que fica disposto neste artigo. Artigo 3430 Habilitação no caso de a legitimidade ainda não estar reconhecida 1. Não se verificando qualquer dos casos previstos no artigo anterior, o juiz decide o incidente logo que, findo o prazo da contestação, se faça a produção de prova que no caso couber. 2. Quando a qualidade de herdeiro esteja dependente da decisão de alguma causa ou de questões que devam ser resolvidas noutro processo, a habilitação será requeri da contra todos os que disputem a herança e todos são citados, mas o tribunal só julga habilitadas as pessoas que, no momento em que a habilitação seja decidida, devem considerar-se como herdeiras; os outros interessados, a quem a decisão é notificada, são 236 admitidos a intervir na causa como litisconsortes dos habilitados observando-se o disposto nos artigos 2910 e seguintes. 3. Se for parte na causa uma pessoa colectiva ou sociedade que se extinga, a habilitação dos sucessores faz-se em conformidade com o disposto neste artigo. Artigo 3440 Habilitação no caso de incerteza de pessoas 1.Se forem incertos, são citados editalmente os sucessores da parte falecida. 2. Findo o prazo dos éditos sem que os citados compareçam, a causa segue para o Ministério Público, nos termos aplicáveis. 3.Os sucessores que comparecerem, quer durante, quer após o prazo dos éditos, deduzirão a sua habilitação nos termos dos artigos anteriores. Artigo 345º Habilitação do adquirente ou cessionário 1. A habilitação do adquirente ou cessionário da coisa ou direito em litígio, para com ele seguir a causa, faz-se nos termos seguintes: a) Lavrado no processo o termo da cessão ou junto ao requerimento de habilitação, que será autuado por apenso, o título da aquisição ou da cessão, é notificada a palie contrária para contestar; na contestação pode o notificado impugnar a validade do acto ou alegar que a transmissão foi feita para tornar mais difícil a sua posição no processo; b) Se houver contestação, o requerente pode responder-lhe e em seguida, produzidas as provas necessárias, se decidirá; na falta de contestação, verificar-se-á se o documento prova a aquisição ou a cessão e, no caso afirmativo, declarar-se-á habilitado o adquirente ou cessionário. 2. A habilitação também pode ser promovida pelo cedente ou transmitente ou ainda pela respectiva parte contrária. Artigo 3460 Habilitação perante os tribunais superiores 1. O disposto nesta secção é aplicável à habilitação deduzida perante os tribunais superiores, mas o julgamento do incidente só compete a esses tribunais quando não haja lugar à produção da prova testemunhal; neste caso, o relator leva o processo à conferência e a habilitação é julgada por acórdão. 237 2. Se houver lugar a prova testemunhal, o processo baixa com o apenso à primeira instância, para aí ser julgado o incidente. Se falecer ou se extinguir alguma das partes enquanto a habilitação estiver pendente na primeira instância, aí será deduzida a nova habilitação. 3. Se o processo do incidente estiver parado na primeira instância por mais de três meses, por inércia do habilitante, será devolvido ao tribunal superior para os efeitos do artigo 264°. 4. Os recursos interpostos para o tribunal onde o incidente foi suscitado são julgados pelos juízes da causa principal. SECÇÃO VI LIQUIDAÇÃO Artigo 347º Caracteres da obrigação exequenda Antes de começar a discussão da causa, o autor deduzirá, sendo possível, o incidente de liquidação para tornar líquido o pedido genérico, quando este se refira a uma universalidade, ou às consequências de um facto ilícito. Artigo 348º Como se deduz A liquidação é deduzida mediante requerimento oferecido em duplicado, no qual o autor, conforme os casos relacionará os objectos compreendidos na universalidade, com as indicações necessárias para se identificarem, ou especificará os danos derivados do facto ilícito e concluirá pedindo quantia certa. Artigo 349º Termos posteriores à liquidação 1. A oposição à liquidação será formulada em duplicado. 2. A matéria da liquidação é inserida ou aditada à base instrutória da causa. 3. As provas são oferecidas e produzidas e deduzidas, sendo possível, com as das restantes matérias da acção e da defesa. 4. A liquidação é discutida e liquidada com a causa principal. 238 CAPÍTULO IV PROCEDIMENTOS CAUTELARES SECÇÃO I PROVIDÊNCIAS CAUTELARES NÃO ESPECIFICADAS Artigo 3500 Âmbito 1. Quando alguém mostre fundado receio de que outrem, antes de a acção ser proposta ou na pendência dela, cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer, a providência antecipatória ou conservatória para assegurar a efectividade do direito ameaçado. 2. O interesse do requerente pode fundar-se num direito já existente ou em direito emergente de decisão a proferir em acção constitutiva, já proposta ou a propor. 3. Não são aplicáveis as providências referidas no n.1 quando se pretenda acautelar o risco de lesão especialmente prevenido por alguma das providências tipificadas, previstas neste Código. 4. Não é admissível, na dependência da mesma causa, a repetição da providência que haja sido julgada injustificada ou caducada. Artigo 3510 Carácter urgente 1.Os procedimentos cautelares revestem sempre carácter urgente, precedendo os respectivos actos qualquer outro serviço judicial não urgente. 2. Os procedimentos instaurados perante o tribunal competente, devem ser decididos em primeira instância, no prazo máximo de dois meses, ou se o requerido não tiver sido citado, de 15 dias. 3. Na instância de recurso, os procedimentos cautelares devem ser decididos no prazo máximo de noventa dias a contar da data da entrada do respectivo processo ao tribunal recorrido para decisão, cabendo ao Presidente desta instância, poderes para o encurtamento dos prazos processuais que se mostrarem necessários para tal efeito. Artigo 3520 Relação entre o procedimento cautelar e a acção principal 1. O procedimento cautelar encontra-se sempre na dependência da causa que tenha por fundamento o direito acautelado, 239 podendo ser instaurado como preliminar ou como incidente da acção. 2. Requerido antes de proposta a acção, deve o procedimento ser apensado ao processo desta logo que seja intentada e se ela for proposta noutro tribunal, para lá será remetido, ficando o juiz da acção com a exclusiva competência para os termos subsequentes à remessa. 3. Requerido no decurso da acção, será o procedimento instaurado onde ela houver siso proposta e deduzir-se-á por apenso, salvo se estiver pendente de recurso; neste caso a apensação far-se-á só quando o procedimento cautelar esteja findo ou quando o processo baixe à primeira instância. 4. Nem o julgamento da matéria de facto, nem a decisão final, proferida no procedimento cautelar, têm qualquer influência no julgamento da acção principal. Artigo 3530 Processamento 1. É aplicável às providências cautelares o disposto nos artigos 275º a 277º. 2. O tribunal ouve o requerido se a audiência não puser em risco o fim ou a eficácia da providência. 3. Quando deva ser ouvido, o requerido é citado para deduzir oposição, procedendo-se, depois, à produção das provas indispensáveis. 4. A citação será substituída por notificação quando o requerido já tenha sido citado para a acção principal. 5. Se o requerido não tiver sido ouvido, o juiz pode, ainda assim, ordenar todas as diligências de prova necessárias, sendo, em tal caso, notificada ao requerido a realização da providência. 6. A decisão em primeira instância deve ser proferida no prazo máximo de sessenta ou de trinta dias a contar do requerimento, consoante tenha havido ou não lugar à citação do requerido. Artigo 3540 Concessão da providência 1. A providência é decretada desde que as provas produzidas revelem uma probabilidade séria da existência do direito e mostrem ser fundado o receio da sua lesão. 2. A providência pode, não obstante, ser recusada pelo tribunal quando o prejuízo dela resultante para o requerido exceder o dano que com ela se pretende evitar. 240 Artigo 3550 Substituição da providência A providência decretada pode ser substituída por caução adequada, a pedido do requerido, sempre que a caução oferecida, ouvido o requerente, se mostre suficiente para prevenir a lesão ou repará-la integralmente. Artigo 3560 Impugnação da providência 1. O requerido pode recorrer, nos termos gerais, do despacho que deferir a providência. 2. Quando o requerido não tiver sido ouvido antes de decretada a providência, cabe-lhe igualmente opor embargos ao deferimento desta, nos termos estabelecidos neste Código para o embargo ao arresto. 3. Os embargos destinam-se especialmente a alegar factos que afastem os fundamentos da providência requeri da ou a pedir a redução dela aos seus justos limites. Artigo 3570 Caducidade da providência 1. O procedimento cautelar extingue-se e, quando decretada, a providência caduca: a) Se o requerente não propuser a acção da qual a providência depende dentro de trinta dias, contados da data em que lhe tiver sido notificada a decisão que a tenha ordenado. b) Se, proposta a acção, o processo estiver parado mais de trinta dias, por negligência do requerente; c) Se a acção vier a ser julgada improcedente, por decisão transitada em julgado; d) Se o réu for absolvido da instância e o requerente não propuser nova acção em tempo de aproveitar os efeitos da proposição da anterior; e) Se o direito que o requerente pretende acautelar se tiver extinguido. 2. Quando a providência cautelar tenha sido substituída por caução, fica esta sem efeito nos mesmos termos em que ficaria a providência substituída. 3. A extinção do procedimento, ou o levantamento da providência, serão determinados oficiosamente pelo juiz com prévia audiência do requerente ou a solicitação deste, logo que fique demonstrado nos autos a ocorrência do facto extintivo. 4. Os prazos estabelecidos neste artigo, bem como os demais 241 desta secção, para a prática de quaisquer actos ou diligências, são considerados prazos processuais. Artigo 3580 Responsabilidade do requerente e proibição de repetição da providência 1. Se a providência for julgada injustificada ou vier a caducar, por facto imputável ao requerente, este é responsável pelos danos causados ao requerido, quando não tenha agido com a prudência normal, não lhe sendo permitido requerer outra providência como dependência da mesma causa. 2. Sempre que o entenda conveniente, pode o juiz, sem necessidade de audiência do requerido, tornar a concessão da providência dependente da prestação de caução adequada a efectuar pelo requerente. Artigo 359º Garantia penal Constitui crime de desobediência qualificada o não acatamento da providência cautelar decretadas em prejuízo das medidas adequadas à sua execução coerciva. Artigo 3600 Aplicação subsidiária. 1.As disposições constantes desta secção são aplicáveis aos procedimentos cautelares específicos, regulados nas secções seguintes, em tudo quanto nelas não se encontre especialmente previsto. 2. O disposto no n.2 do artigo 356º, é apenas aplicável a arresto e ao embargo de obra nova. 3. O tribunal não está adstrito à providência concretamente requerida. SECÇÃO II ALIMENTOS PROVISÓRIOS Artigo 3610 Em que casos podem pedir-se alimentos provisórios 1. Como dependência da acção em que principal ou acessoriamente se peça a prestação de alimentos, pode ser requerida a fixação de uma quantia mensal que o interessado 242 deva receber a título de alimentos provisórios, enquanto não houver sentença exequível na acção. 2. A prestação alimentícia provisória é fixada em atenção ao que for estritamente necessário para sustento, habitação e vestuário do requerente e também para despesas da acção, quando este não possa obter a assistência judiciária, devendo a parte relativa ao custeio da demanda ser destrinçada da que se destina aos alimentos. Artigo 3620 Procedimento 1. Recebida a petição onde o requerente deduz os fundamentos e o alcance da sua pretensão, é logo designado dia para o julgamento, sendo as partes advertidas de que devem comparecer pessoalmente na audiência ou nela fazerem-se representar por procurador com poderes para transigir. 2. A contestação é apresentada na própria audiência, procurando o juiz obter a fixação dos alimentos por acordo das partes, que logo homologa por sentença. 3. Se não for possível obter o acordo, o juiz ordena a produção da prova e decide segundo a convicção que tiver formado sobre as declarações das partes e as provas produzidas. 4. A instrução reduzir-se-á à prova documental ou por testemunhas que as partes apresentem ou o juiz chame a depor. 5. Se o juiz considerar que se torna necessário proceder a algum arbitramento, é este feito por um só perito por ele nomeado. 6. A sentença é oral e os alimentos são devidos a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da dedução do respectivo pedido. Artigo 363º Falta à audiência 1.Se o requerente, sem justo impedimento faltar ao julgamento ou não se fizer representar devidamente, é logo indeferido o pedido, que não pode ser renovado como dependência da mesma acção. 2. A falta de comparência ou de representação do requerido tem como efeito ser logo proferida sentença a fixar os alimentos na quantia pedida pelo requerente, salvo se o requerido tiver sido citado por éditos. Neste caso a prestação alimentícia é fixada de harmonia com os elementos de prova que o juiz puder obter. 3. Faltando qualquer das partes por justo impedimento, é adiado o julgamento por um dos cinco dias subsequentes. A falta não 243 justificada à segunda audiência tem o mesmo efeito que a não comparência à primeira; se for justificada não faz adiar a decisão, que o juiz profere de harmonia com os elementos que puder obter. 4: A justificação da falta de qualquer das partes só pode fazerse na própria audiência ou até ao momento em que esta podia realizar-se. 5. O disposto no nº1 do presente artigo não se aplica, quando a acção tenha sido intentada pelo Ministério Público. Artigo 3640 Regime especial de responsabilidade O requerente dos alimentos só responde pelos danos causados com a improcedência ou caducidade da providência se tiver actuado de má fé. Artigo 3650 Alteração da prestação Se houver fundamento para alterar ou fazer cessar a prestação estabelecida, o pedido será deduzido no mesmo processo e observam-se os termos prescritos nos artigos anteriores. Artigo 366º Alimentos por conta da indemnização 1.Como dependência da acção de indemnização fundada na morte ou lesão corporal do ofendido, pode-se requerer que, por conta da indemnização e nos termos desta secção, sejam arbitrados alimentos provisórios. 2. Se a providencia requerida vier a caducar, deve o requerente restituir tudo o que recebeu nos termos estabelecidos para o enriquecimento sem causa. 3. Se a decisão final proferida na acção de indemnização não arbitrar qualquer reparação ou atribuir indemnização inferior à provisoriamente estabelecida, condena o lesado a restituir o que for devido. SECÇÃO III. RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DE POSSE Artigo 3670 Em que casos tem lugar 244 No caso de esbulho violento, pode o possuidor pedir que seja restituído provisoriamente à sua posse, alegando e provando os factos que constituem a posse, o esbulho e a violência. Artigo 368º Termos em que a restituição é ordenada Provado o esbulho violento, o juiz ordena a restituição da posse sem prévia audiência do esbulhador. Artigo 369º Defesa provisória da posse em casos especiais 1. Aplicam-se as disposições do artigo 367º ao esbulho sem violência de prédios rústico, nos termos estabelecidos em lei própria. 2. Aos demais possuidores que sejam esbulhados ou perturbados na sua posse sem violência é facultado, nos termos gerais, o procedimento cautelar comum. SECÇÃO IV SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÕES SOCIAIS Artigo 370º Pressupostos e formalidades 1. Se alguma associação ou sociedade, seja qual for a sua espécie, tomar deliberações contrárias à lei, aos estatutos ou ao contrato, qualquer sócio pode requerer, no prazo de dez dias, a suspensão da eficácia dessas deliberações, justificando a qualidade de sócio e mostrando que essa execução pode causar dano apreciável. 2. O sócio deve instruir o requerimento com cópia da acta em que as deliberações foram tomadas e que a direcção deve fornecer ao requerente dentro de vinte e quatro horas; quando a lei dispense reunião de assembleia, a cópia da acta será substituída por documento comprovativo da deliberação. 3. O prazo fixado para o requerimento da suspensão conta-se da data de assembleia em que as deliberações foram tomadas ou, se o requerente não tiver sido regularmente convocado para a assembleia, da data em que ele teve conhecimento das deliberações. Artigo 371º 245 Contestação e decisão 1.Se o requerente alegar que não lhe foi fornecida cópia da acta, ou o documento correspondente dentro do prazo fixado no artigo anterior a citação da associação ou sociedade é feita com a cominação de que a contestação não será recebida sem vir acompanhada da cópia ou do documento em falta. 2. Ainda que a deliberação seja contrária à lei, aos estatutos ou ao contrato o juiz pode deixar de suspendê-la, desde que o prejuízo resultante da suspensão seja superior ao que pode resultar da execução. 3. A partir da execução e enquanto não for julgado em primeira instância o pedido de suspensão, não é lícito à associação ou sociedade executar a deliberação impugnada. Artigo 372º Suspensão das deliberações de assembleia de condóminos 1. O disposto nesta secção é aplicável, com as necessárias adaptações, à suspensão de deliberações anuláveis da assembleia de condóminos de prédio sujeito ao regime de propriedade horizontal. 2. A citação para contestar é feita na pessoa a quem compete a representação judiciária dos condóminos na acção de anulação SECÇÃO V ARRESTO Artigo 3730 Em que consiste O arresto consiste numa apreensão judicial de bens, à qual são aplicáveis as disposições relativas à penhora, em tudo quanto não contrariar o preceituado neste capítulo. Artigo 3740 Fundamento O credor que tenha fundado receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode, como dependência da acção de cumprimento, requerer o arresto dos bens do devedor. Artigo 3750 Processamento 1. O requerente do arresto deduzirá os factos que tomam 246 provável a existência do crédito e justificam o receio invocado, relacionando, se puder, os bens que devem ser apreendidos, com todas as indicações necessárias à realização da diligência. 2. Sendo o arresto requerido contra o adquirente dos bens do devedor, o requerente se não mostrar ter sido judicialmente impugnada a aquisição, deduzirá ainda os factos que tornem provável a procedência da impugnação. Artigo 3760 Termos subsequentes 1. Examinadas as provas produzidas o arresto será decretado, sem audição da parte contrária, desde que se mostrem preenchidos os requisitos legais; porém se o arresto houver sido requerido em mais bens do que os suficientes para segurança da obrigação, reduz-se a garantia aos justos limites. 2. O arrestado não pode ser privado dos rendimentos estritamente indispensáveis aos seus alimentos e da sua família e custeio das despesas da demanda, que lhe serão fixados nos termos previstos para os alimentos provisórios. 3. Tratando-se de arresto em navio ou sua carga, a apreensão não se realizará se o devedor oferecer logo caução que o credor aceite ou que o juiz, dentro de vinte e quatro horas, julgue idónea, ficando sustada a saída do navio até à prestação da caução. Artigo 3770 Caso especial de caducidade O arresto fica sem efeito no caso de, obtida na acção de cumprimento sentença com trânsito em julgado, o credor insatisfeito não promover execução, dentro dos dois meses subsequentes, ou se, promovida a execução, o processo ficar sem andamento durante mais de trinta dias, por negligência do exequente. Artigo 3780 Arresto especial 1. O Ministério Público deve requerer arresto contra os tesoureiros, recebedores ou outros empregados que tenham a seu cargo dinheiro ou valores do Estado ou de outras pessoas colectivas públicas, quando forem encontrados em alcance, sem necessidade de justificar o justo receio de perda da garantia patrimonial. 2. A existência de dívida ter-se-á por comprovada em face de 247 certidão do auto de visita. Artigo 3790 Regime especial Não é aplicável a este caso especial de arresto a caducidade por falta de propositura da acção quando a liquidação da responsabilidade financeira do agente for da competência do Tribunal de Contas. SECÇÃO VI EMBARGO DE OBRA NOVA Artigo 3800 Fundamento do embargo. Embargo extrajudicial 1. Aquele que se julgue ofendido no seu direito de propriedade, singular ou comum, em qualquer outro direito real ou pessoal de gozo ou na sua posse, em consequência de obra, trabalho ou serviço novo que lhe cause ou ameace causar prejuízo, pode requerer, dentro de trinta dias, a contar do conhecimento do facto, que a obra, trabalho ou serviço seja mandado suspender imediatamente. 2. O interessado pode também fazer directamente o embargo por via extrajudicial, notificando verbalmente, perante duas testemunhas, o dono da obra, ou, na sua falta, o encarregado ou quem o substituir, para não continuar a obra, trabalho ou serviço. 3. O embargo previsto no número anterior fica, porém, sem efeito se, dentro de cinco dias, não for requerida a ratificação judicial. Artigo 381° Embargo por parte do Estado e das Câmaras Municipais l. Quando careçam de competência para decretar embargo administrativo, o Estado e as câmaras municipais podem, nos termos desta secção, embargar as obras, construções ou edificações que os particulares comecem em contravenção da lei ou dos regulamentos. 2. Este embargo não está sujeito ao prazo fixado no artigo anterior. 248 Artigo 382° Obras que não podem ser embargadas Não podem ser embargadas, nos termos desta subsecção, as obras do Estado, nem as obras das autarquias locais nos terrenos do domínio público estadual ou municipal. Artigo 3830 Responsabilidade do requerente O Estado e as outras pessoas colectivas públicas só respondem pelo prejuízo injustificado que cause a suspensão da obra. Artigo 3840 Processamento 1. Se a providência for decretada, com ou sem prévia audiência do requerido, é o embargo feito por meio de auto no qual se descreve o estado da obra e, se for possível e conveniente, a sua medição e reprodução fotográfica ou cinematográfica. 2. Notificar-se-á o dono da obra ou, na sua falta, o encarregado ou quem o substitua, para não continuar os trabalhos. 3. O auto é assinado pelo funcionário que o lavre e pelo dono da obra ou por quem a dirigir, se o dono não estiver presente. Quando o dono da obra não possa ou não queira assinar, intervirão duas testemunhas. Artigo 385º Autorização da continuação da obra Embargada a obra, pode ser autorizada a sua continuação, a requerimento do embargado, quando se reconheça que a demolição restituirá o embargante ao estado anterior à continuação ou quando se apure que o prejuízo resultante da paralisação da obra é muito superior ao que pode advir da sua continuação e em ambos os casos mediante caução previa às despesas de demolição total. Artigo 3860 Continuação abusiva da obra 1. Se o embargado continuar a obra, sem autorização, depois de notificado do embargo e enquanto este subsistir, pode o embargante requerer que seja destruída a parte inovada. 2. Averiguada a existência da inovação por meio de peritagem ou por testemunhas quando aquele meio não seja suficiente; será o embargado condenado a repor a obra no estado anterior, sem prejuízo da responsabilidade criminal do dono da obra. 249 3. Se o embargado não tiver procedido, à reposição da obra no prazo para tal fixado, promover-se-á nos próprios autos a execução para a prestação de facto devida. SECÇÃO VII ARROLAMENTO Artigo 3870 Fundamento Havendo justo receio de extravio, ocultação ou de dissipação de bens, móveis, em que se incluem os documentos, ou imóveis, pode requerer-se o arrolamento deles. Artigo 3880 Legitimidade 1. O arrolamento pode ser requerido por qualquer pessoa que tenha interesse na conservação dos bens. 2. Aos credores só é permitido requerer arrolamento nos casos em que haja lugar à arrecadação da herança. Artigo 389º Processamento 1. Decretado o arrolamento, faz-se despacho de nomeação do depositário dos bens. 2. O arrolamento consiste na descrição, avaliação e depósito dos bens, ouvidos o seu possuidor ou detentor e o requerente da diligência, quando presente. 3. É lavrado auto em que se descrevem os bens, em verbas numeradas, como em inventário, se declara o valor fixado pelo louvado e se certifique a entrega ao depositário ou o diverso destino que tiveram. 4. O auto menciona ainda todas as ocorrências com interesse e será assinado pelo funcionário que o lavre, pelo depositário e pelo possuidor dos bens, se assistir, devendo intervir duas testemunhas quando não for assinado por este último. 5. São aplicáveis ao arrolamento as disposições relativas à penhora, em tudo quanto não contrarie o estabelecido nesta secção ou a diversa natureza das providências. Artigo 390° 250 Casos de imposição de selos 1. Quando haja urgência no arrolamento e não seja possível efectuá-lo imediatamente ou quando se não possa conclui-lo no dia em que foi iniciado, impor-se-ão selos nas portas das casas ou nos móveis em que estejam os objectos sujeitos a extravio, adoptando-se as providências necessárias para a sua segurança e continuando-se a diligência no dia que for designado. 2. Os objectos, papéis ou valores de que não seja necessário fazer uso e que não sofram deterioração por estarem fechados são, depois de arrolados, encerrados em caixas lacradas com selo, que se depositarão em qualquer dependência bancária. Artigo 391° Nomeação do depositário 1. Quando haja de proceder-se a inventário, é nomeada como depositário a pessoa a quem deva caber a função de cabeça-decasal, sendo a relação de bens substituída pelo auto de arrolamento. 2. Nos outros casos, o depositário é o próprio possuidor ou detentor dos bens, salvo se houver manifesto inconveniente em que lhe sejam entregues. 3. O auto de arrolamento serve de descrição no inventário a que haja de prosseguir. Artigo 392° Arrolamentos especiais 1. Como preliminar ou incidente da acção de separação judicial de pessoas e bens, divórcio, declaração de nulidade ou anulação de casamento, qualquer dos cônjuges pode requerer o arrolamento de bens comuns, ou de bens próprios que estejam sob a administração do outro. 2. Se houver bens abandonados, por estar ausente o seu titular, por estar jacente a herança, ou por outro motivo, e tomando-se necessário acautelar a perda ou deterioração, são arrecadados judicialmente, mediante arrolamento. 3. Os arrolamentos especiais não estão dependentes do fundamento do arrolamento, estabelecido no artigo 387º. CAPÍTULO V CAUÇÕES SECÇÃO I 251 PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO Artigo 393° Princípios gerais 1.A caução pode ser prestada por qualquer dos meios previstos na lei civil, bem como mediante meio idóneo aceite pelos usos. 2. Oferecendo-se caução por meio de hipoteca ou consignação de rendimentos, apresentar-se-á logo certidão do respectivo registo provisório e dos encargos inscritos sobre os bens, e ainda a certidão do seu rendimento colectável, se o houver. 3. Na apreciação da idoneidade da caução por meio de hipoteca, penhor ou depósito de títulos de crédito, pedras ou metais preciosos, ter-se-á em conta a depreciação que os bens podem sofrer em consequência da venda forçada, bem como as despesas a que a venda pode dar lugar. 4. Fixado o valor que deve ser caucionado e a espécie da caução, esta julgar-se-á prestada depois de efectuado o depósito ou a entrega, ou de averbado como definitivo o registo da hipoteca ou consignação de rendimentos, ou depois de constituída a fiança. 5. É aplicável nos processo regulados neste capítulo o disposto nos artigos 275º a 277º. Artigo 394º Como se requer a prestação 1. Aquele que pretenda exigir a prestação de caução indicará, além dos fundamentos da pretensão, o valor que deve ser caucionado. 2. O requerido é citado para, no prazo de cinco dias, contestar o pedido ou oferecer caução idónea. Artigo 395° Processo na falta de oposição 1. Se o réu não contestar é logo condenado a caucionar o valor indicado na petição e notificado para declarar por que modo quer prestar a caução. 2. Feita a declaração o autor pode dizer o que se lhe oferecer sobre a idoneidade da caução e, efectuadas as diligências indispensáveis, decide-se. 3. Se o réu não fizer declaração nenhuma, o autor pode pedir a aplicação da sanção estabelecida na lei civil para a falta de prestação da caução ou, na falta de preceito especial requerer 252 registo de hipoteca sobre os bens do responsável. 4.O arresto facultado pelo número anterior não está sujeito ao disposto nas disposições deste Código para a providência cautelar do mesmo nome. Porém se os bens que se pretende arrestar excederem o necessário para suficiente garantia da obrigação, o juiz pode, a requerimento do réu, depois de ouvido o autor e realizadas as diligências indispensáveis, reduzir o arresto aos seus justos limites. Artigo 3960 Processo no caso de oposição 1.Se o réu contestar a obrigação, o autor pode responder e a questão é logo decidida, procedendo as diligências necessárias. 2. Apurado que é obrigado a prestar caução, o réu é notificado para impugnar ou aceitar o valor e oferecer caução. O autor pode responder e o juiz fixa caução e o prazo em que deve ser prestada, depois de mandar proceder às diligências que forem indispensáveis. 3. Quando o réu não ofereça caução alguma ou não a preste dentro do prazo fixado, é aplicável o disposto nos números 3 e 4 do artigo anterior. Artigo 397º Impugnação limitada ao valor Se o réu impugnar somente o valor, deve ao mesmo tempo declarar por que modo quer prestar a caução, sob pena de não ser admitida a impugnação e de se observar o disposto no artigo 394º. 2. O autor pode responder, seguindo-se o disposto no nº2 do artigo anterior. Artigo 398º Prestação espontânea de caução 1. Sendo a caução oferecida por aquele que tem obrigação de a prestar, deve o requerente indicar na petição inicial, além do motivo do oferecimento, o valor a caucionar e o modo por que quer prestar a caução. 2. Será citada a pessoa a favor de quem deve ser prestada a caução, para, no prazo de cinco dias, deduzir oposição, impugnando o valor ou a idoneidade da garantia. 3. Se o citado não deduzir oposição, é logo julgada idónea a caução oferecida. Se for impugnado o valor ou a idoneidade da caução, ou somente alguma destas indicações, pode o autor 253 responder à matéria da impugnação e depois se decide, precedendo as diligências que se julguem necessárias. 4. Quando a caução for oferecida em substituição de hipoteca legal, o devedor, além de indicar o valor dela e o modo de a prestar, fórmula e justifica na petição o pedido de substituição, e o credor é citado para impugnar também este pedido, observando-se, quanto à impugnação dele, o disposto nos números anteriores. Artigo 3990 Caução a favor de incapazes O disposto nos artigos antecedentes é aplicável à caução que deva ser prestada pelos representantes de incapazes ou ausentes, quanto aos bens arrolados ou inventariados, com as seguintes modificações: a) A caução é prestada por dependência do arrolamento ou inventário; b) Se o representante do incapaz ou do ausente não indicar a caução que oferece, observar-se-á o disposto para o caso de esse representante não querer ou não poder prestar a caução; c) As atribuições do juiz relativas à fixação do valor, à apreciação da idoneidade da caução e à designação das diligências necessárias são exercidas pelo conselho de família, quando a este pertença conhecer da caução. Artigo 4000 Caução como incidente O disposto nos artigos 3910 a 3940 é também aplicável quando numa causa pendente haja fundamento para uma das partes prestar caução a favor da outra, mas a requerida é notificada, em vez de ser citada, e o incidente é processado por apenso. Artigo 401° Caução para obstar à dissolução da sociedade 1. O disposto no artigo anterior é aplicável à caução oferecida pela sociedade anónima ou por quotas, como garantia de pagamento aos seus credores, para obstar à dissolução requerida por eles. 2. A acção de dissolução finda, logo que a sociedade preste a caução que for julgada idónea. 254 SECÇÃO II REFORÇO E SUBSTITUIÇÃO DA CAUÇÃO E DE OUTRAS GARANTIAS ESPECIAIS Artigo 402° Reforço ou substituição de hipoteca, consignação de rendimentos ou penhor 1. O credor que pretenda exigir reforço ou substituição da hipoteca, da consignação de rendimentos ou do penhor justificará, na petição inicial, a pretensão formulada, indicando o montante da depreciação ou o perecimento dos bens dados em garantia e a importância do reforço ou da substituição. 2. O devedor é citado para, no prazo de cinco dias, contestar o pedido ou impugnar o valor do reforço ou da substituição e indicar os bens que oferece. 3. Quando a obrigação de reforçar ou substituir a garantia incumba a terceiro, é este citado para os efeitos referidos no número antecedente. Artigo 403° Processo no caso de contestação ao pedido 1. Se o réu contestar o pedido, feito o exame, vistoria ou avaliação dos bens ou outra diligência necessária decide-se se a garantia deve ser reforçada ou substituída, podendo ordenar-se o simples reforço, quando pedida a substituição, se conclua não ter havido perecimento. 2.Dceidido que há lugar a reforço ou a substituição, o réu é citado para impugnar o valor indicado pelo autor ou oferecer os bens com que pretende reforçar ou substituir a garantia; o autor pode responder e o juiz resolve, procedendo a diligências necessárias. 3. Não é admitida a impugnação do valor quando o réu não ofereça logo os bens com que pretende reforçar os substituir a garantia. 4. Oferecidos bens para reforço ou substituição de garantia sujeitos a registo, deve efectuar-se logo o registo provisório da nova garantia. Artigo 404° Impugnação limitada ao valor 255 1. Se impugnar apenas o valor do reforço ou da substituição, o réu deve indicar logo os bens com que pretende reforçar ou substituir a garantia, sob pena de não ser admitida a impugnação. 2. O autor pode impugnar a idoneidade e a suficiência da garantia oferecida, devendo o juiz resolver, precedendo as diligências necessárias. 3. Os termos do processo são os mesmos quando o réu não contestar o pedido nem impugnar o valor, mas oferecer bens para o reforço ou substituição. Artigo 405º Termos a seguir na falta de oposição 1.Se o réu não deduzir nenhuma oposição, nem oferecer bens para reforço ou substituição da garantia, cabe ao juiz decidir com base nos factos considerados provados. 2.A execução destinada a exigir o cumprimento imediato da obrigação que a substituição ou reforço se destinavam a garantir, segue no mesmo processo. Artigo 406° Reforço e substituição da fiança O disposto nos artigos anteriores é aplicável ao reforço e substituição da fiança e de outras garantias pessoais, mas o devedor é citado para oferecer novo fiador ou outra garantia idónea. Artigo 407° Substituição do penhor 1. Havendo justo receio de que a coisa empenhada se perca, deteriore ou desvalorize consideravelmente, tanto o credor pignoratício, como o autor da garantia, podem requerer autorização judicial para que a coisa seja imediatamente vendida e o penhor recaia sobre o produto da venda. 2. Salvo se a urgência da conversão impuser a venda imediata, é citado para contestar, no prazo de dez dias, o credor ou o dono da coisa, conforme tenha sido este ou aquele o requerente da substituição; o tribunal decide em seguida, precedendo as diligências necessárias. 3. Sendo ordenado o depósito do preço, ficará este depositado à ordem do tribunal, para poder ser levantado depois de vencida a obrigação. 4. Enquanto a venda não for efectuada, podem o devedor ou o 256 autor do penhor oferecer em substituição outra garantia real ou pessoal cuja idoneidade é logo apreciada, suspendendo-se entretanto a venda. Artigo 408° Reforço e substituição da fiança O disposto nos artigos anteriores é aplicável ao reforço e substituição da fiança e de outras garantias pessoais mas o devedor é citado para oferecer novo fiador ou outra garantia idónea se se tiver tornado imprópria ou insuficiente a que fora anteriormente prestada. Artigo 409º Reforço e substituição da caução 1.O disposto no artigo 375º é aplicável exigência da prestação de uma nova forma de caução por se ter tornado imprópria ou insuficiente a que fora anteriormente prestada. 2. Quando o credor pretenda apenas o reforço da caução, observar-se-á o processo estabelecido para o reforço da garantia, mediante a qual a caução tenha sido prestada. 3. Se a caução tiver sido constituída judicialmente, a prestação de nova forma ou o reforço dela será requerido no mesmo processo, devendo observar-se, quanto ao próprio reforço, o disposto nas alíneas b) e c) do artigo 399°. Artigo 410º Reforço da caução prestada como incidente Quando a caução tenha sido prestada por uma das partes a favor da outra, como incidente da causa, a substituição ou o reforço será requerido no processo de prestação, observando-se, com as necessárias adaptações, os termos prescritos para a prestação da caução. CAPÍTULO VI DAS CUSTAS, MULTAS E INDEMNIZAÇÕES SECÇÃO I CUSTAS Artigo 411º Regra geral em matéria de custas 257 1. A decisão que julgue a acção ou algum dos seus incidentes ou recursos condenará em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da acção, quem do processo tirou proveito. 2. Entende-se que dá causa às custas do processo a parte venci da, na proporção em que o for. 3. Tendo ficado vencidos vários autores ou vários réus, respondem pelas custas em partes iguais, salvo se houver diferença sensível quanto à participação de cada um deles na acção, porque nesse caso as custas serão distribuídas segundo a medida da sua participação; no caso de condenação por obrigação solidária, a solidariedade estende-se às custas. Artigo 412º Regras especiais 1.Quando a instância se extinguir por impossibilidade ou inutilidade da lide, as custas ficam a cargo do autor, salvo se a impossibilidade ou inutilidade resultar de facto imputável ao réu, que nesse caso as pagará. 2. As custas dos embargos de terceiro, cujo prosseguimento se tome inútil por ter sido declarado sem efeito no processo de que dependam, bem como o acto ofensivo da posse ou do despacho que o ordenou acrescem às custas desse processo. Artigo 413º Actos e diligências que não entram na regra geral das custas 1. A responsabilidade do vencido no tocante às custas não abrange os actos e incidentes supérfluos, nem as diligências e actos que houverem de repetir-se por culpa de algum funcionário judicial, nem as despesas a que der causa o adiamento de acto judicial por falta não justificada de pessoa que devia comparecer. 2. Devem reputar-se supérfluos, os actos e incidentes desnecessários para a declaração, ou defesa do direito. As custas destes actos ficam à conta de quem os requereu; as custas dos outros actos a que se refere o número 1 são pagas pelo funcionário ou pela pessoa respectiva. 3. O funcionário a quem for imputável a invalidade de actos do processo responde pelo prejuízo que resulte da anulação. Artigo 414º Repartição do encargo das custas Se a oposição do réu era fundada no momento em que foi 258 deduzida e deixou de o ser por circunstâncias supervenientes, cada uma das partes paga as custas relativas aos actos praticados durante o período em que exerceu no processo uma actividade injustificada. Artigo 415º Custas no caso de confissão, desistência ou transacção 1. Quando a causa termine por desistência ou confissão, as custas são pagas pela parte que desistir ou confessar; e, se a desistência ou confissão for parcial, a responsabilidade pelas custas é proporcional à parte de que se desistiu ou que se confessou. 2. No caso de transacção, as custas são pagas a meio, salvo acordo em contrário, mas quando a transacção se faça entre uma parte isenta ou dispensada do pagamento de custas e outra não isenta nem dispensada, o juiz, ouvido o Ministério Público, determinará a proporção em que as custas devem ser pagas. Artigo 4160 Responsabilidade do interveniente acessório pelas custas Aquele que tiver intervindo na causa como interveniente acessório será condenado, se o assistido decair, numa quotaparte das custas a cargo deste, em proporção com a actividade que tiver exercido no processo, mas nunca superior a um décimo. Artigo 417º Custas dos procedimentos cautelares, da habilitação e das notificações 1. As custas dos procedimentos cautelares e as do incidente da habilitação são pagas pelo requerente, quando não haja oposição, mas são atendidas na acção respectiva; havendo oposição, observar-se-á o disposto nos artigos 411º e 412º. 2. As custas da produção de prova que tenha lugar antes de proposta a acção serão pagas pelo requerente e atendidas na acção que se propuser. 3. As custas das notificações avulsas são pagas pelo requerente. Artigo 418º Pagamento dos honorários pelas custas 1. Os mandatários judiciais e técnicos da parte vencedora podem requerer que o seu crédito por honorários, despesas e adiantamentos seja, total ou parcialmente, satisfeito pelas custas 259 que o seu constituinte tem direito a receber da parte vencida. Se assim o requererem, é ouvida a parte vencedora e em seguida se decide. 2. Se a parte vencedora impugnar o quantitativo do crédito do mandatário, só é satisfeita a parte não impugnada. Artigo 419º Garantia de pagamento das custas As custas da execução saem precípuas do produto dos bens penhorados. SECÇÃO II MULTAS E INDEMNIZAÇÕES Artigo 4200 Responsabilidade no caso de má fé. Noção de má fé 1. As partes têm o dever de, conscientemente, não formular pedidos ilegais, não articular factos contrários à verdade nem requerer diligências meramente dilatórias. 2. Tendo litigado de má fé, a parte será condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir. 3. Diz-se litigante de má fé quem, com dolo, ou negligência grave: a) Tiver deduzido pretensão ou oposição, cuja falta de fundamento não ignorava; b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos essenciais para a decisão da causa; c) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, de entorpecer a acção da justiça ou de impedir a descoberta da verdade. 4. Independentemente do valor da causa e da sucumbência é sempre admitido recurso da decisão que condene por litigância de má fé. Artigo 4210 Conteúdo da indemnização 1. A indemnização pode consistir: a) No reembolso das despesas a que a má fé do litigante tenha obrigado a parte contrária, incluindo os honorários dos 260 mandatários ou técnicos; b) No reembolso dessas despesas e na satisfação dos restantes prejuízos sofridos pela parte contrária como consequência directa ou indirecta da má fé. 2. O juiz optará pela indemnização que julgue mais adequada à conduta do litigante de má fé, fixando-a sempre em quantia certa. 3. Se não houver elementos para se fixar logo na sentença a importância da indemnização, serão ouvidas as partes e fixarse-á depois, com prudente arbítrio, o que parecer razoável, podendo reduzir-se aos justos limites as verbas de despesas e de honorários apresentados pela parte. 4. Os honorários são pagos directamente ao mandatário, salvo se a parte mostrar que o seu patrono já está embolsado. Artigo 4220 Responsabilidade de representante de incapazes, pessoas colectivas ou sociedades Quando a parte for um incapaz, uma pessoa colectiva ou uma sociedade, a responsabilidade das custas, da multa e da indemnização recai sobre o seu representante que esteja de má fé na causa. Artigo 423º Responsabilidade do mandatário Quando se reconheça que o mandatário da parte teve responsabilidade pessoal nos actos pelos quais se revelou a má fé na causa, dar-se-á conhecimento do facto à Ordem dos Advogados, para os efeitos disciplinares convenientes. CAPÍTULO VII FORMAS DO PROCESSO Artigo 424º Formas do Processo 1. O processo pode ser comum ou especial. 2. O processo especial aplica-se aos casos expressamente designados na lei; o processo comum é aplicável a todos os casos a que não corresponda processo especial. Artigo 425º Forma do processo comum de declaração 261 1. O processo comum de declaração segue a forma única ordinária, nos termos do presente diploma. 2. O processo ordinário é abreviado, passando imediatamente da fase dos articulados para a da audiência de discussão e julgamento, sempre que a acção tenha por fim a condenação para cumprimento de obrigação pecuniária cujo valor não ultrapasse a metade da alçada do Tribunal de Comarca. Artigo 426º Disposições reguladoras do processo de execução 1. O processo comum de execução segue forma única, nos termos do presente diploma. 2. O processo de execução rege-se pelas disposições que lhe são próprias e, em tudo que nelas não esteja regulado, pelo processo ordinário de declaração. 3.À execução destinada à entrega de coisa acerta e a destinada à prestação de facto seguem a tramitação da execução para pagamento de quantia certa na parte em que o puderem ser. Artigo 427º Disposições reguladoras dos processos especiais 1.Os processos especiais regulam-se pelas disposições especiais e pelas disposições gerais e comuns; em tudo quanto não estiver prevenido numas e noutras observa-se o que esteja regulado para o processo ordinário. 2.Quando haja lugar à verificação de créditos e à venda de bens observa-se o que a respeito vem disposto no processo de execução. TÍTULO II PROCESSO DE DECLARAÇÃO CAPÍTULO I PROCESSO ORDINÁRIO SECÇÃO I ARTICULADOS SUBSECÇÃO I PETIÇÃO INICIAL Artigo 428º Requisitos da petição inicial 262 Na petição com que propõe a acção deve o autor: a)Designar o tribunal onde a acção é proposta e identificar as partes e o domicílio profissional do mandatário, quando couber a obrigatoriedade da sua constituição; b) Formular o pedido c) Expor os factos separadamente por artigos e as razões de direito que servem de fundamento à acção; d) Declarar o valor da causa; e) Indicar, por remissão aos artigos, os factos que considera provados e aqueles que pretende provar. Artigo 429º Pedidos alternativos 1. É permitido formular pedidos alternativos com relação a direitos que por natureza ou origem sejam alternativos, ou que possam resolver-se em alternativa. 2. Quando a escolha da prestação pertença ao devedor, a circunstância de não ser alternativo o pedido não obsta a que se profira uma condenação alternativa. Artigo 430º Pedidos subsidiários 1.Podem formular-se pedidos subsidiários. Diz-se subsidiário o pedido que é apresentado no tribunal para ser tomado em consideração no caso de não proceder um pedido anterior. 2. A oposição entre os pedidos não impede que sejam deduzidos nos termos do número anterior; mas obstam a isso as circunstâncias que impedem a coligação de autores e réus. Artigo 431º Cumulação de pedidos Pode o autor deduzir, cumulativamente, contra o mesmo réu, num só processo pedidos que sejam compatíveis, se quanto à forma do processo e quanto à competência do tribunal não existirem os obstáculos que impedem a coligação. Artigo 432º Pedidos genéricos 1.É permitido formular pedidos genéricos nos seguintes casos: a) Quando o objecto da acção seja uma universalidade, de facto ou de direito; b) Quando não seja possível ainda determinar de modo definitivo as consequências do facto ilícito; 263 c) Quando a fixação do quantitativo seja dependente de prestação de contas ou de outro acto que deva ser praticado pelo réu. 2. Nos casos das alíneas a) e b) do número anterior o pedido pode concretizar-se em prestação determinada por meio de liquidação, quando para o efeito não caiba o processo de inventário. Não sendo liquidada na acção declarativa, observase o disposto neste Código quando não houver no processo elementos para fixar na sentença a quantia exacta da condenação. Artigo 433º Pedido de prestações vincendas 1.Tratando-se de prestações periódicas, se o devedor deixar de pagar, podem compreender-se no pedido e na condenação tantas as prestações vencidas como as que vencerem enquanto subsistir a obrigação. 2. Pode ainda pedir-se a condenação em prestações futuras quando se pretenda obter o despejo de um prédio no momento em que findar o arrendamento e nos caos em que a falta de título executivo na data do seu vencimento possa causar prejuízo ao credor, devendo o autor suportar as custas respectivas se o réu não contestar a existência da obrigação. Artigo 434º Indeferimento liminar A petição deve ser liminarmente indeferida quando: a) Se reconheça que é inepta b) Seja manifesta a incompetência absoluta do tribunal, haja falta de personalidade, ou de capacidade do autor ou do réu, ou a sua ilegitimidade; c) A acção for proposta for de tempo, sendo a caducidade do conhecimento oficioso, ou quando por outro motivo a acção não possa prosseguir. 2. Se a forma do processo escolhida pelo autor não corresponder à natureza da acção, manda-se seguir a forma adequada. Artigo 435º Impugnação do despacho de indeferimento 1. Do despacho de indeferimento cabe agravo, ainda que o valor da causa esteja na alçada do tribunal. 2. O despacho que admita o recurso ordena a citação do réu, 264 tanto para os termos do recurso como para os da causa 3. Sendo revogado o despacho de indeferimento manda o juiz da primeira instância, em cumprimento da decisão, notificar o réu, começando a correr da notificação o prazo para a contestação; se o recurso não obtiver provimento, a entrada do processo na secretaria é logo notificada ao autor. Artigo 436º Benefício concedido ao autor em caso de indeferimento 1.O autor pode apresentar nova petição dentro do prazo de cinco dias, contados da notificação do despacho de indeferimento, ou se tiver recorrido deste despacho, da notificação ordenada na parte final do nº3 do artigo anterior 2. Em qualquer dos casos a acção considera-se proposta na data em que a primeira petição tenha dado entrada na secretaria e, se o réu tiver sido citado, será notificado para contestar. Artigo 437º Petição irregular ou deficiente Quando não ocorra nenhum dos casos previstos no nº 1 do artigo 434º, mas ainda assim a acção não possa ser recebida por falta de requisitos legais por não vir acompanhada de determinados documentos ou quando apresente irregularidades ou deficiências que sejam susceptíveis de comprometer o êxito da acção, pode ser convidado o autor a corrigi-lo, marcando-se prazo para a apresentação de nova petição. Sendo a nova petição apresentada dentro do prazo marcado aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo anterior; igual regime é aplicável no caso de a petição ser recusada pelo juiz que preside à distribuição, desde que o autor apresente outra que seja distribuída na primeira distribuição seguinte. Artigo 438º Despacho de citação 1. O réu é citado para contestar no prazo legal. 2. A citação precede a distribuição quando, não devendo efectuar-se editalmente ou fora do país, o autor o requeira e o juiz considere justificada a precedência, atentos os motivos invocados. Neste caso a petição é logo apresentada a despacho e, se a citação prévia for ordenada, depois dela se fará a distribuição. 3. Quando o juiz entenda conveniente proceder a uma audiência prévia de conciliação nos termos do n.º 3 do artigo 8º, o réu é 265 citado para o efeito, procedendo-se seguidamente e nos próprios autos à sua notificação para contestar, caso a acção deva prosseguir. Artigo 439º Advertência sobre as consequências da não contestação O réu é advertido no acto da citação de que a falta de contestação importa confissão dos factos articulados pelo autor. Artigo 440º Irrecorribilidade do despacho de citação 1. Não cabe recurso do despacho que manda citar o réu. 2. O despacho que ordena a citação não resolve definitivamente as questões que podiam ser causa do indeferimento liminar. Artigo 441º Efeitos da citação Além de outros, especialmente presentes na lei, a citação produz os seguintes efeitos: a) Faz cessar a boa-fé do possuidor; b) Torna estáveis os elementos essenciais da causa, nos termos do artigo 244º. c) Inibe o réu de propor, contra o autor, acção destinada à apreciação da mesma questão jurídica. Artigo 442º Regime no caso de anulação Sem prejuízo do disposto no nº 3 do artigo 323º do Código Civil, os efeitos da citação anulada só subsistem se o réu for novamente citado em termos regulares dentro de trinta dias a contar do trânsito em julgado do despacho de citação. Em caso de demora da nova citação, não imputável ao autor, tem-se a prescrição por interrompida nos termos do nº 2 do artigo 323º do Código Civil. SUBSECÇÃO II REVELIA DO RÉU Artigo 443º Revelia absoluta do réu Se o réu, além de não deduzir oposição, não constituir 266 mandatário, nem intervier de qualquer forma no processo, o tribunal verifica se a citação foi feita com as formalidades legais e manda-a repetir, quando encontre irregularidades. Artigo 444º Efeitos da revelia 1.Se o réu não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se citado, regularmente, na sua própria pessoa, ou tendo juntado procuração a mandatário judicial no prazo da contestação, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor. 2.São notificados, primeiro o autor e depois o réu para, em dez dias, alegarem por escrito, facultando-se o exame dos autos aos respectivos advogados, e proferindo-se em seguida a sentença. 3. Se a resolução da causa revestir manifesta simplicidade a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado. Artigo 445º Excepção Não se aplica o disposto no artigo anterior, quando: a) Havendo vários réus, alguns deles contestar, relativamente aos factos que o contestante impugnar; b) Quando o réu, ou alguns dos réus, for uma pessoa incapaz e a causa estiver no âmbito da sua incapacidade; c) Quando a vontade das partes for ineficaz para produzir o efeito jurídico que pela acção se pretende obter; d) Quando se trate de factos para cuja prova se exija documento escrito e este não conste dos autos; e) Quando o réu tenha sido citado editalmente e permaneça na situação de revelia absoluta. SECÇÃO II CONTESTAÇÃO SUBSECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 446º Prazo para a contestação 1.O réu pode contestar no prazo de vinte dias. 267 2.O prazo para a contestação começa a contar na data marcada para a realização da audiência prévia ou da citação se ela não deva ter lugar. 3.O prazo começa a correr do termo da dilação se o réu for citado por éditos ou por carta. 4.Quando termine em dias diferentes o prazo para a defesa de vários réus, a contestação de todos ou de cada um deles pode ser oferecida até ao termo do prazo que começar a correrem último lugar, mas se o autor desistir da instância ou do pedido relativamente a algum dos réus não citado, serão os réus que ainda não contestarem notificados da desistência, contando-se a partir da data da notificação o prazo ara a sua contestação. 5. Pode ser concedido prazo mais longo para a contestação, não podendo em caso algum ultrapassar trinta dias, quando o réu requeira e justifique e demonstre a necessidade de prorrogação com motivo ponderoso que impeça ou dificulte a ele ou ao seu mandatário judicial, a organização da defesa. 6. No caso referido no artigo anterior o juiz deve decidir, sem possibilidade de recurso, no prazo de dois dias. Artigo 447º Defesa por impugnação e defesa por excepção 1.Na contestação cabe tanto a defesa por impugnação como a defesa por excepção. 2. O réu defende-se por impugnação quando contradiz os factos articulados na petição ou quando afirma que esses factos não podem produzir o efeito jurídico pretendido pelo autor; defende-se por excepção quando alega factos que obstam à apreciação do mérito da acção pelo tribunal onde esta for proposta, ou que servindo de causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito invocado pelo autor, determinam a improcedência total ou parcial do pedido. Artigo 448º Requisitos da contestação 1.Na contestação deve o réu individualizar a acção e expor os factos, separadamente por artigos, as razões de direito, e as conclusões da defesa. 2. Deve ainda o réu especificar separadamente as excepções que deduza e indicar, por remissão aos artigos, os factos que considera provados e aqueles que pretende provar. 268 Artigo 449º Oportunidade de dedução da defesa Toda a defesa deve ser deduzida na contestação, exceptuando os incidentes que a lei manda deduzir em separado. 2. Depois da contestação só podem ser deduzidas as excepções, incidentes e meios de defesa que sejam supervenientes ou que a lei expressamente admita passado esse momento ou de que se deva conhecer oficiosamente. Artigo 450º Ónus de impugnação 1. O réu deve tomar posição definida perante os factos articulados na petição. 2. Consideram-se admitidos por acordo os factos que não foram impugnados, salvo se estiverem em oposição com a defesa considerada no seu conjunto, se não for admissível confissão sobre eles, ou se só puderem ser provados por documento escrito. 3. Se o réu declarar que não sabe se determinado facto é real, a declaração equivale a confissão quando se trate de facto pessoal, ou de que o réu deva ter conhecimento e equivale a impugnação no caso contrário. 4. Não é aplicável ao advogado oficioso, nem ao Ministério Público o disposto nos números 1, 2 e 3, quando estes representem ausentes, incapazes e incertos. Artigo 451º Notificação do oferecimento da contestação 1.A apresentação da contestação é notificada ao autor. 2.Haavendo lugar a várias contestações a notificação só se faz depois de apresentada a última ou de haver decorrido o prazo do seu oferecimento. SUBSECÇÃO II EXCEPÇÕES Artigo 452º Noção e efeitos 1. As excepções são dilatórias ou peremptórias. 2. As excepções dilatórias obstam a que o tribunal conheça do mérito da causa e dão lugar à absolvição da instância ou à remessa do processo para outro tribunal. 269 3. As peremptórias importam a absolvição total ou parcial do pedido e consistem na invocação de factos que impedem, modificam ou extinguem o efeito jurídico dos factos articulados pelo autor. Artigo 453º Excepções dilatórias 1. São dilatórias, entre outras, as excepções seguintes: a) A nulidade de todo o processo; b) A falta de interesse em agir; c) A ilegitimidade de qualquer das partes; d) A falta de personalidade ou de capacidade judiciária de alguma das partes; e)A falta de autorização ou deliberação que o autor devesse obter; f) A falta de constituição de advogado por parte do autor, nas causas em que tal constituição é obrigatória, e a falta, insuficiência ou irregularidade de mandato judicial por parte do mandatário que propôs a acção; g) A incompetência, quer absoluta, quer relativa, do tribunal; h) A litispendência ou o caso julgado; i) A preterição do tribunal arbitral; j) A coligação de autores ou réus quando entre os pedidos não exista a conexão exigida nos números 1 e 2 do artigo 33; 2. As circunstâncias que obstam ao conhecimento do mérito da causa só tornam a natureza de excepções quando a respectiva falta ou irregularidade não seja devidamente sanada, nos casos em que o pudesse ser. Artigo 454º Conhecimento das excepções dilatórias O tribunal deve conhecer oficiosamente de todas as excepções dilatórias, salvo da incompetência relativa nos casos previstos não abrangidos pelo disposto no artigo 104º e nos da preterição do tribunal arbitral voluntário. Artigo 455º Conceitos de litispendência e caso julgado 1. As excepções da litispendência e do caso julgado pressupõem a repetição de uma causa; se a causa se repete estando a anterior ainda em curso, há lugar à litispendência; se a repetição se verifica depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, há 270 lugar à excepção do caso julgado. 2. Tanto a excepção da litispendência como a do caso julgado têm por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior. 3. É irrelevante a pendência da causa perante jurisdição estrangeira, salvo se outra for a solução estabelecida em convenções internacionais. Artigo 456° Requisitos da litispendência e do caso julgado 1. Repete-se a causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir. 2. Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica. 3. Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico. 4. Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico. Nas acções reais, a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito real; nas acções constitutivas e de anulação é o facto concreto ou a nulidade específica que se invoca para obter o efeito pretendido. Artigo 457º Em que acção deve ser deduzida a litispendência 1. A litispendência deve ser deduzida na acção proposta em segundo lugar. Considera-se proposta em segundo lugar a acção para a qual o réu foi citado posteriormente. 2. Se em ambas as acções a citação tiver sido feita no mesmo dia, a ordem das acções é determinada pela ordem de entrada das respectivas petições iniciais na secretaria salvo se estas tiverem sido apresentadas em tribunais diferentes, caso em que a litispendência pode ser deduzida em qualquer deles. Artigo 458º Excepções peremptórias São peremptórias entre outras, as seguintes excepções: a) A prescrição; b) O cumprimento e restantes modos de extinção das obrigações. Artigo 459º 271 Conhecimento das excepções peremptórias O tribunal conhece oficiosamente das excepções peremptórias, cuja invocação a lei não torne dependente da vontade do interessado SUBSECÇÃO III RECONVENÇÃO Artigo 460º Dedução da reconvenção 1.A reconvenção deve ser expressamente identificada e deduzida discriminadamente na contestação, observando-se, na parte aplicável, o disposto para a petição inicial. 2.Se o valor da reconvenção não for indicado, a reconvenção não deixa de ser recebida, mas o reconvinte é convidado a indicar o valor, sob pena de a reconvenção não ser atendida. SUBSECÇÃO IV APERFEIÇOAMENTO DA CONTESTAÇÃO Artigo 461º Contestação irregular ou deficiente 1. Quando a contestação ou a reconvenção não sejam acompanhados de documentos legalmente exigíveis ou quando apresentem irregularidades ou deficiências que sejam susceptíveis de comprometer o êxito da defesa ou do pedido reconvencional, pode ser convidado o réu a corrigi-lo, marcando-se prazo para a apresentação de nova contestação. 2. O não cumprimento do convite formulado nos termos do numero anterior é apreciado livremente pelo tribunal no primeiro despacho que se seguir à fase dos articulados. SUBSECÇÃO IV RÉPLICA E TRÉPLCA 272 Artigo 4620 Réplica 1.À contestação pode o autor responder na réplica, se o réu tiver deduzido qualquer excepção, formulado pedido reconvencional ou a acção for de simples apreciação negativa. 2. A falta de resposta ao pedido reconvencional implica a confissão dos factos alegados como fundamento da reconvenção. 3. Na réplica deve o autor limitar-se a responder às excepções deduzidas e ao pedido reconvencional, não sendo admissível opor nova reconvenção. 4. Nas acções de simples apreciação negativa, a réplica serve para o autor impugnar os factos constitutivos que o réu tenha alegado e para alegar os factos impeditivos ou extintivos do direito invocado pelo réu. 5. A réplica é apresentada dentro de oito dias, a contar daquele em que for ou se considerar notificada a apresentação da contestação; o prazo é, porém de vinte dias se tiver havido reconvenção ou se acção for de simples apreciação negativa. 6. Aos prazos referidos no número anterior aplica-se o disposto nos números 3 e 4 do artigo 446º, não podendo a prorrogação ultrapassar vinte dias no caso previsto na segunda parte do número anterior. Artigo 463º Oferecimento da tréplica 1. Se houver réplica e nesta for modificado o pedido ou a causa de pedir nos termos do artigo 249º ou se, no caso de reconvenção, o autor tiver deduzido alguma excepção, poderá o réu responder, por meio de tréplica, à matéria da modificação ou defender-se contra a excepção oposta à reconvenção. 2. A tréplica será apresentada dentro de oito dias a contar daquele em que for ou se considerar notificada a apresentação da réplica, aplicando-se ainda o disposto no n.º 4 do artigo 446°, sendo de vinte dias o limite máximo de prorrogação. Artigo 464º Falta de articulados A falta de alguns dos articulados de que trata a presente subsecção tem o efeito previsto no artigo 450º. 273 SUBSECÇÃO V ARTICULADOS SUPERVENIENTES Artigo 465º Termos em que são admitidos 1. Os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que forem supervenientes podem ser deduzidos em articulado posterior ou em novo articulado, pela parte a quem aproveitem, até ao encerramento da discussão. 2. Dizem-se supervenientes tanto os factos ocorridos posteriormente ao termo dos prazos marcados nos artigos precedentes como os factos anteriores de que a parte só tenha conhecimento depois de findarem esse prazos, devendo neste caso produzir-se prova da superveniência. 3. O novo articulado será oferecido nos dez dias posteriores à data em que os factos ocorreram ou em que a parte teve conhecimento deles. O juiz rejeita-o se for apresentado fora do tempo ou quando for manifesto que os factos não interessam à boa decisão da causa; se o não rejeitar, é notificada a parte contrária para apresentar resposta em cinco dias, observando-se quanto a esta o disposto no artigo anterior. As provas são oferecidas com o articulado e com a resposta. 4. Os factos articulados que interessem à decisão da causa serão seleccionados pelo juiz nos mesmos termos que os constantes dos restantes articulados, aplicando-se o disposto no artigo 449º. Artigo 466º Apresentação do novo articulado depois da marcação da audiência de discussão e julgamento A apresentação do novo articulado depois de designado dia para a audiência de discussão e julgamento não suspende as diligências para ela nem determina o seu adiamento, ainda que o despacho respectivo tenha de ser proferido ou a notificação da parte contrária haja de ser feita ou a resposta desta tenha de ser formulada no decurso da audiência. Se não houver tempo para notificar as testemunhas oferecidas, ficam as partes obrigadas a apresentá-las. SECÇÃO III 274 SANEAMENTO INSTRUTÓRIO DA INSTÂNCIA E DEBATE Artigo 467º Despacho saneador 1. Findos os articulados, se a acção tiver sido contestada ou se a revelia do réu for inoperante, caso não deva ser designada imediatamente audiência de discussão e julgamento para conhecer imediatamente do mérito da causa se o estado do processo permitir a apreciação do pedido sem necessidade de mais provas ou por virtude do disposto no n.º 2 do artigo 425º, o juiz no prazo máximo de quinze dias profere despacho saneador, destinado a: a) Conhecer das excepções que podem conduzir à absolvição da instância, assim como das nulidades; b) Decidir se procede alguma excepção dilatória; 2. Se para apreciação das questões referidas nas alíneas a) e b) do número anterior, se afigurar ao juiz necessário ou conveniente ouvir as partes, poderá fazer anteceder o despacho saneador de uma audiência preparatória, contanto que não se ultrapasse o prazo referido nesse mesmo número. Nesse caso o despacho é ditado para a acta logo no final da respectiva audiência. 3. Quando conheça de excepções dilatórias, o despacho saneador só constitui caso julgado relativamente às questões concretas que nele tenham sido decididas. 4. O despacho que julgue procedente alguma excepção ou que determine a absolvição da instância ou do pedido, tem o valor de sentença e como tal é designado. 5. Não cabe recurso do despacho saneador se, por falta de elementos for relegado para a sentença o conhecimento de alguma questão que devesse conhecer. Artigo 468º Debate instrutório Se o processo houver de prosseguir são as partes notificadas para debate instrutório, a ter lugar nos quinze dias subsequentes ao despacho saneador, aonde se procede: a) À discussão e selecção dos factos que devem ser considerados provados e os que devam ser considerados controvertidos; b) Ao arrolamento pelas partes das provas que pretendem 275 produzir, com a indicação expressa das diligências que, justificadamente, devem ter lugar antes da audiência final. Artigo 469º Exposição preliminar e fixação da matéria controvertida 1. O juiz dá início ao debate instrutório exortando os advogados das partes a exporem, a pretensão do respectivo constituinte, os fundamentos que a sustentam, e ainda os factos provados e a provar. Tudo, sucintamente, com duração não superior a trinta minutos por cada parte. 2. De seguida, o juiz fixa os factos que considera provados e os que devam ser considerados controvertidos, carecendo de prova, podendo fazê-lo com remissão aos articulados apresentados pelas partes. 3. Da selecção da matéria de facto efectuada pelo juiz podem as partes reclamar com fundamento em omissão de factos com interesse para a decisão da causa ou introdução de factos não controvertidos, bem como pronunciar-se sobre as reclamações apresentadas pela contraparte. 4. O juiz pronuncia-se imediatamente sobre as reclamações apresentadas pelas partes, podendo, a solução constante do respectivo despacho, ser impugnada em recurso da decisão final que venha a ser eventualmente interposto. 5.Terminadas as diligências referidas nos números anteriores, o juiz, auscultando os patronos das partes, designa logo data para o início da audiência de discussão e julgamento, ponderada a duração provável das diligências de instrução a realizar antes dela. 6. A selecção da matéria de facto pode ainda ser ampliada pelo juiz no decurso da audiência de discussão e julgamento quando verifique tal necessidade em função das diligências nela produzidas. Neste caso, aplicam-se com as necessárias adaptações, o disposto nos números anteriores. Artigo 470º Indicação dos meios de prova e do seu registo e marcação de audiência 1.As partes podem requerer as provas, alterar os requerimentos probatórios que tenham feito nos articulados, até cinco dias antes da realização da audiência de julgamento. 2.No prazo referido no número anterior, podem as partes requerer que a audiência final seja gravada, ou o juiz decretar oficiosamente a gravação, quando o tribunal disponha de meios 276 para o efeito. 3. Cabe às partes que requeiram a gravação o fornecimento dos meios requeridos, quando o tribunal não disponha deles. SECÇÃO IV INSTRUÇÃO DO PROCESSO SUBSECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 471º Objecto da prova A instrução tem por objecto todos os factos relevantes para o exame e decisão da causa que devam ser considerados controvertidos ou necessitados de prova. Artigo 472° Provas atendíveis O tribunal deve tomar em consideração todas as provas produzidas, tenham ou não emanado da parte que devia produzi-las, sem prejuízo das disposições que declarem irrelevante a alegação de um facto, quando não seja feita por certo interessado. Artigo 473º Ónus da prova A dúvida sobre a realidade dum facto resolve-se contra a parte que tiver o ónus da respectiva prova. Artigo 474º Princípio da audição contraditória 1. Salvo disposição em contrário as provas não são atendidas sem audiência contraditória à parte a quem hajam de ser opostas. 2.Quanto às provas constituendas, a parte será notificada quando não for revel, para todos os actos de preparação e produção da prova, e será admitida a intervir nesses actos nos termos da lei; relativamente às provas pré-constituídas, deve facultar-se à parte a impugnação, tanto da respectiva admissão, como da sua força probatória. 277 Artigo 475° Apresentação de coisas móveis ou imóveis 1. Quando a parte pretenda utilizar, como meio de prova, uma coisa móvel que possa, sem inconveniente, ser posta à disposição do tribunal, faz a sua entrega na secretaria dentro do prazo fixado para a apresentação de documentos; a parte contrária pode examinar a coisa na secretaria e colher a fotografia dela. 2. Se a parte pretender utilizar imóveis ou móveis que não possam ser depositados na secretaria, fará notificar a parte contrária para exercer as faculdades a que se refere o número anterior, devendo a notificação ser requerida dentro do prazo em que pode ser oferecido o rol de testemunhas. 3. A prova para apresentação das coisas não afecta a possibilidade de prova pericial ou por inspecção em relação a elas. Artigo 4760 Dever de cooperação para a descoberta da verdade. Dispensa de confidencialidade 1. Todas as pessoas, sejam ou não partes na causa, têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade, respondendo ao que lhes for perguntado, submetendo-se às inspecções necessárias, facultando o que foi requisitado e praticando os actos que forem determinados. 2. Aqueles que recusem a colaboração devida serão condenados em multa, sem prejuízo dos meios coercitivos que forem possíveis; se o recusante for parte, o tribunal apreciará livremente o valor da recusa para efeitos probatórios. 3. A recusa é porém, legítima se a obediência importar violação da intimidade da vida privada e familiar, da dignidade humana, do sigilo profissional ou de segredo de Estado, se causar grave dano à honra e consideração da própria pessoa, de um seu ascendente, descendente, irmão ou cônjuge e equiparado, ou grave prejuízo de natureza profissional a alguma dessas pessoas. 4. Fica salvo o disposto quanto à exibição judicial, por inteiro, dos livros de escrituração comercial e dos documentos a ela relativos. 5. A simples confidencialidade de dados que se encontrem na disponibilidade dos serviços administrativos em suporte manual ou informático e que se refiram à identificação, a residência, à profissão, e entidade empregadora, ou que permitam o 278 apuramento da situação patrimonial de algumas das partes em causa pendente, não obsta a que o juiz, oficiosamente ou a requerimento de alguma das partes, determine a prestação de informações ao tribunal, quando as considere essenciais ao regular andamento do processo ou à justa composição do litígio. 6. As informações obtidas nos termos do número anterior são estritamente utilizadas na medida indispensável à realização dos fins que determinarem a sua requisição, não podendo ser injustificadamente divulgadas pelos intervenientes no processo, nem constituir objecto de ficheiro informático de informações nominativas, sob pena de responsabilidade penal dos seus infractores, pelo crime de violação de segredo de justiça. Artigo 4770 Produção antecipada de prova Havendo justo receio de vir a tornar-se impossível ou muito difícil o depoimento de certas pessoas ou a verificação de certos factos por meio de arbitramento ou inspecção, pode o depoimento, o arbitramento ou a inspecção realizar-se antecipadamente e até antes de ser proposta a acção. Artigo 4780 Forma da antecipação da prova 1. O requerente da prova antecipada justifica sumariamente a necessidade da antecipação, mencionará com precisão os factos sobre que há-de recair, e identifica as pessoas que hão-de ser ouvidas, quando se trate de depoimento de parte ou de testemunhas. 2. Quando se requeira a diligência antes de a acção ser proposta, há-de indicar-se sucintamente o pedido e os fundamentos da demanda e identificar-se a pessoa contra quem se pretende fazer uso da prova, a fim de ela ser notificada pessoalmente para os efeitos do artigo 474º; se não puder ser notificada, é notificado o Ministério Público, quando se trate de incertos ou ausentes, ou um advogado nomeado pelo juiz, quando se trate de ausentes em parte certa. Artigo 479º Valor extra processual das provas 1. Os depoimentos e arbitramentos produzidos num processo com audiência contraditória da parte podem ser invocados noutro que corra entre as mesmas partes. 279 2. O disposto no número anterior não tem aplicação quando o primeiro processo tiver sido anulado, na parte relativa à produção da prova que se pretende invocar. Artigo 4800 Registo dos depoimentos 1. Todos os depoimentos, quer os prestados antecipadamente ou por carta, quer em audiência, são registados, de preferência por gravação. 2. Revelando-se impossível a gravação, porque nem o tribunal dispõe dos meios necessários, nem nenhuma das partes os fornece, são reduzidos a escrito, com a redacção ditada pelo juiz. 3. Sendo reduzidos a escrito os depoimentos, as partes podem reclamar, sendo as reclamações imediatamente decididas. 4. O depoente deve assinar o respectivo depoimento, se tiver sido reduzido a escrito, podendo solicitar as rectificações que entender necessárias. 5.Nos casos em que ocorra registo por meio audio ou vídeo o juiz dita para a acta uma súmula do respectivo depoimento, sujeito a reclamação das partes nos termos do n.º3. SECÇÃO II PROVA POR DOCUMENTOS Artigo 481° Momento da apresentação 1. Os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes. 2. Se não forem apresentados com o articulado respectivo, os documentos podem ser apresentados até ao encerramento da discussão da matéria de facto, mas a parte será condenada em multa, excepto se provar que os não pode oferecer com o articulado. Artigo 482° Apresentação em momento posterior 1. Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até aquele momento. 2. Os documentos destinados a provar factos posteriores aos articulados, ou cuja apresentação se tenha tornado necessária 280 por virtude de ocorrência posterior, podem ser oferecidos em qualquer estado do processo. Artigo 4830 Junção de pareceres Os pareceres de advogados, professores ou técnicos podem ser juntos, nos tribunais de primeira instância, em qualquer estado do processo. Artigo 484° Notificação à parte contrária Quando o documento seja oferecido com o último articulado ou depois dele, a sua apresentação será notificada à parte contrária, salvo se esta estiver presente ou o documento for oferecido com alegações que admitam resposta, para se pronunciar quer sobre a respectiva admissibilidade, quer sobre a sua força probatória. Artigo 485° Exibição de reproduções cinematográficas e de registos fonográficos 1.Incumbe à parte, que apresente como prova qualquer reprodução cinematográfica, registo fonográfico ou correspondentes suportes em áudio ou vídeo, facultar ao tribunal os meios técnicos que forem necessários para o exibir na audiência final, sob pena de o documento não ser atendido. 2. Se o apresentante o requerer, o documento é exibido na audiência prévia; nesse caso, será repetida a exibição na audiência final. Artigo 486° Documentos em poder da parte contrária 1. Quando se pretenda fazer uso de documento em poder da parte contrária, o interessado requererá que ela seja notificada para apresentar o documento dentro do prazo que lhe for designado; no requerimento a parte identificará quanto possível o documento e especificará os factos que com ele quer provar. 2. Se os factos que a parte quer provar forem relevantes para a decisão da causa, será ordenada a notificação. 3. A não apresentação injustificada faz recair sobre o recusante o ónus da prova dos factos que o requerente pretende provar com o documento. Artigo 487 ° 281 Escusa do notificado 1. Se o notificado declarar que não possui o documento, o requerente é admitido a provar, por qualquer meio, que a declaração não corresponde à verdade. 2. O notificado que haja possuído o documento não fica inibido de provar que, sem intuito doloso, ele desapareceu ou foi destruído. Artigo 488º Documento em poder de terceiro Se o documento estiver em poder de terceiro, a parte requererá que o possuidor seja notificado para o entregar na secretaria, dentro do prazo que for fixado, sendo aplicável a este caso o disposto no artigo 461°. Artigo 489º Sanções aplicáveis ao notificado O tribunal pode ordenar a apreensão do documento e condenar o notificado em multa, quando ele não efectuar a entrega, nem fizer nenhuma declaração, ou quando declarar que não possui o documento e o requerente provar que a declaração é falsa. Artigo 490° Recusa de entrega justificada Se o possuidor, apesar de não se verificar nenhum dos casos previstos no n.º3 do artigo 476°, alegar justa causa para não efectuar a entrega, será obrigado, sob pena de lhe serem aplicáveis as sanções prescritas no artigo anterior, a facultar o documento para o efeito de ser fotografado, examinado judicialmente, ou dele se extraírem as cópias ou reproduções necessárias. Artigo 491° Ressalva da escrituração comercial O disposto nos artigos anteriores não é aplicável aos livros de escrituração comercial, nem aos documentos relativos a ela, que ficam sujeitos no ao regime de exibição estabelecido na respectiva lei. Artigo 4920 Requisição de documentos 1. O tribunal pode, por sua iniciativa ou mediante sugestão de qualquer das partes, requisitar informações, pareceres técnicos, 282 plantas, fotografias, desenhos, objectos ou outros documentos necessários ao esclarecimento da verdade. 2. A requisição pode ser feita aos organismos oficiais, às partes ou a terceiros. Artigo 493° Dever dos organismos oficiais Os organismos oficiais devem satisfazer a requisição, a menos que ela respeite a matéria confidencial ou reservada ou a processo em segredo de justiça. Artigo 494° Sanções aplicáveis às partes e a terceiros. As partes e terceiros que não cumpram a requisição incarnem em multa, salvo se justificarem o seu procedimento, sem prejuízo dos meios coercitivos adequados ao cumprimento da requisição. Artigo 4950 Despesas provocadas pela requisição As despesas a que der lugar a requisição entram em regra de custas, sendo logo abonadas aos organismos oficiais e a terceiros pela parte que tiver sugerido a diligência ou por aquela a quem a diligência aproveitar. Artigo 4960 Notificação às partes A obtenção dos documentos requisitados será notificada às partes. Artigo 4970 Legalização dos documentos passados em país estrangeiro 1. Os documentos autênticos passados em país estrangeiro, na conformidade da lei desse país, consideram-se legalizados desde que a assinatura da entidade documentadora esteja reconhecida por agente diplomático ou consular cabo-verdiano no Estado respectivo e a assinatura deste agente esteja autenticada com o selo branco consular respectivo. 2. Se os documentos particulares lavrados fora do país estiverem legalizados no estrangeiro, a legalização carece de valor enquanto se não obtiverem os reconhecimentos exigidos no número anterior. 283 Artigo 4980 Cópia de documentos de leitura difícil 1. Se a letra do documento for de difícil leitura, a parte é obrigada a apresentar uma cópia legível. 2. Se a parte não cumprir incorrerá em multa e indemnização e juntar-se cópia à custa dela. Artigo 4979 Junção de documentos e pareceres Independentemente de despacho, a secretaria juntará ao processo todos os documentos e pareceres apresentados para esse efeito, a não ser que eles sejam manifestamente extemporâneos; nesse caso, a secretaria fará os autos conclusos, com a sua informação, e o juiz decidirá sobre a junção: Artigo 5000 Documentos indevidamente recebidos ou tardiamente apresentados 1. Juntos os documentos e cumprido pela secretaria o disposto no artigo 481°, o juiz, logo que o processo lhe seja concluso, se não tiver ordenado a junção e verificado que os documentos são impertinentes ou desnecessários, mandará retirá-los do processo e restitui-los ao apresentante, condenando este nas custas a que deu causa. 2. Na mesma oportunidade o juiz aplicará as multas que devam ser impostas nos termos do n.º 2 do artigo 481° Artigo 501° Impugnação da veracidade ou exactidão dos documentos 1. A impugnação da letra ou assinatura dos documentos particulares ou da exactidão das reproduções mecânicas, bem como a declaração de que não se sabe se a letra ou a assinatura dos documentos é verdadeira, só podem ser feitas dentro dos prazos estabelecidos para a arguição da falsidade. 2. Impugnada a letra ou a assinatura de documento particular, ou feita a declaração a que se refere o número anterior, a parte que o produziu pode convencer da sua veracidade, por exame ou por outro meio de prova. Artigo 502° Confronto de certidões e cópias O pedido de confrontação das certidões ou das cópias com o original ou a certidão de que foram extraídas só pode ser feito 284 dentro do prazo estabelecido para arguição da falsidade. Artigo 5030 Incorporação dos documentos no processo Os documentos incorporam-se no processo, salvo se, por sua natureza, não puderem ser incorporados ou houver inconveniente na incorporação; neste caso, ficarão depositados na secretaria, por forma a que as partes os possam examinar. Artigo 504° Restituição dos documentos 1. Os documentos não podem ser retirados senão depois de passar em julgado a decisão que põe termo à causa. 2, Transitada a decisão, os documentos serão entregues imediatamente, enquanto os pertencentes às partes só serão restituídos mediante requerimento. 3. Tratando-se de certidões de documentos que existam pem1anentemente em repartições públicas, ficará no processo indicação da repartição e do livro e lugar respectivos; quando se trate de outras espécies, ficará no processo indicação da espécie do documento e a menção da pessoa a quem ele foi entregue. . Artigo 505° Restituição independente do requerimento São restituídos, independentemente de requerimento das partes, os documentos apresentados nos processos a que se refere a alínea a) do nº 2 do artigo 159º. Artigo 5060 Restituição antecipada Os documentos de que possa ficar cópia no processo podem ser entregues antes de findar a causa, quando o seu possuidor justifique a necessidade da restituição imediata; nesse caso ficará no processo a cópia integral, obrigando-se a pessoa a quem foram restitui dos a exibir o original, sempre que isso lhe seja exigido. SUBSECÇÃO III PROVA POR CONFISSÃO DAS PARTES 285 Artigo 5070 Requerimento do depoimento de parte Quando se requeira o depoimento de parte, devem ser discriminadamente indicados os factos sobre que há-de recair, sob pena de não ser admitido. Artigo 5080 De quem pode ser exigido 1. O depoimento de parte pode ser exigido de pessoas que tenham capacidade judiciária. 2. Pode requerer-se o depoimento de inabilitados, assim como de representantes de incapazes, pessoas colectivas ou sociedades; porém o depoimento só tem valor de confissão nos precisos termos em que aqueles possam obrigar-se e estes possam obrigar os seus representados. 3. Cada uma das partes pode requerer não só o depoimento da parte contrária, mas também a dos seus compartes. Artigo 5090 Factos sobre que pode recair 1. O depoimento só pode ter por objecto factos pessoais ou de que o depoente deva ter conhecimento. 2. Sendo a parte uma entidade colectiva, consideram-se pessoais os factos relativos à própria entidade, ainda que relativos a períodos anteriores ao desempenho de funções pelos representantes que devam prestar os depoimentos. 3. Não é admissível o depoimento sobre factos criminosos ou torpes de que a parte seja arguida. Artigo 5100 Depoimento do interveniente acessório O depoimento do interveniente acessório, prestado a requerimento da parte contrária ou de um comparte, é apreciado livremente pelo tribunal, que considerará as circunstâncias e a posição na causa de quem o presta e de quem o requereu. Artigo 5110 Momento e lugar de depoimento 1. O depoimento deve ser prestado na audiência de discussão e julgamento, salvo se for urgente ou o depoente residir noutra circunscrição judicial ou estiver impossibilitado de comparecer no tribunal. 2. O tribunal pode, porém, ordenar que deponha na audiência de 286 discussão e julgamento a parte residente fora da circunscrição judicial em que a causa corre, se o julgar necessário e a comparência não representar sacrifício incomportável para a parte. 3. As testemunhas são inquiridas no local da questão, quando o tribunal, por sua iniciativa, ou a requerimento de alguma das partes, o julgue conveniente. Artigo 5120 Impossibilidade de comparência no tribunal 1. Atestando-se que a parte está impossibilitada de comparecer no tribunal por motivo de doença, o juiz pode fazer verificar por médico de sua confiança a veracidade da alegação e, em caso afirmativo, a possibilidade de a parte depor. 2. Havendo impossibilidade de comparência, mas não de prestação de depoimento, este realizar-se-á no dia, hora e local que o juiz designar, ouvido o médico assistente, se for necessário. Artigo 5130 Ordem dos depoimentos 1. Se ambas as partes tiverem de depor perante o tribunal da causa, depõe em primeiro lugar o réu e depois o autor. 2. Se tiverem de depor mais de um autor ou de um réu, não poderão assistir ao depoimento de qualquer deles os compartes que ainda não tenham deposto e, quando houverem de depor no mesmo dia, serão recolhidos a uma sala, donde saem segundo a ordem por que devem depor. Artigo 5140 Prestação do juramento 1. Antes de começar o depoimento, o tribunal fará sentir ao depoente a importância moral do juramento que vai prestar e o dever de ser fiel à verdade, advertindo-o ainda das sanções aplicáveis às falsas declarações. 2. Em seguida, o tribunal exigirá que o depoente preste o seguinte juramento: "Juro pela minha honra que hei-de dizer toda a verdade e só a verdade". 3. A recusa a prestar o juramento equivale à recusa a depor. Artigo 5150 Registo do depoimento Ainda que tenha sido gravado, o depoimento deve ser registado 287 por escrito na medida em que contenha o reconhecimento de factos desfavoráveis ao declarante, ou de factos que, em virtude do princípio da indivisibi1idade da declaração confessória, se possam igualmente considerar plenamente provados. Artigo 5160 Declaração de nulidade ou anulação da confissão A acção de declaração de nulidade ou de anulação da confissão não impede o prosseguimento da causa em que a confissão se fez. Artigo 517º Irretractabilidade da confissão 1. A confissão é irretractáve1. 2. Porém, as confissões expressas de factos, feitas nos articulados, podem ser retiradas, enquanto a parte contrária as não tiver aceitado especificamente. SUBSECÇÃO IV PROVA PERICIAL Artigo 5180 Quem realiza a perícia 1. A perícia é realizada em estabelecimento ou serviço oficial apropriado ou, quando não seja possível, por peritos nomeados nos termos do número seguinte. 2. As partes podem acordar na esco1ha de um só ou de três peritos, que são nomeados por consenso entre elas; na falta de acordo a perícia é realizada por três peritos, um escolhido por cada parte e o terceiro nomeado pelo juiz. 3. Se a perícia revestir grande simplicidade e tiver sido ordenada oficiosamente, será realizada por um único perito, nomeado pelo juiz, dentre pessoas constantes de rol de louvados especificamente indicados por Portaria do membro do Governo que responde pela área da Justiça. 4. Quando a perícia tenha de ser efectuada por carta, pode ser deferida ao tribunal deprecado a nomeação do perito que cabe ao juiz designar. 5. Se a perícia se destinar apenas a obter a determinação do valor dos bens ou direitos e depender unicamente de operações aritméticas ou de cotações ou preços oficiais, o valor é o que 288 resultar da aplicação desses meios. 6. Nos outros casos a fixação pertence ao tribunal, que atenderá a todos os elementos constantes do processo e colherá as informações necessárias, podendo proceder a inspecção judicial; o tribunal fundamenta a sua conclusão, sempre que se afaste do resultado a que chegaram os louvados. Artigo 5190 Prazo especial para o requerimento Se, posteriormente ao debate instrutório, ou à designação da data da audiência de discussão e julgamento se aquela diligencia não tiver lugar, forem juntos documentos particulares e a parte contrária impugnar a sua letra ou assinatura ou declarar que as não aceita como verdadeiras, a perícia para convencer da sua veracidade pode ser requeri da nos dez dias seguintes a essa declaração ou ao conhecimento dela pela parte que apresentou o documento. Artigo 5120 Desistência da diligência A parte que requereu a diligência não pode desistir dela sem a anuência da parte contrária. Artigo 5210 Formulação de quesitos 1. Com o requerimento da perícia, a parte apresentará sob pena de indeferimento, os quesitos a que os peritos hão-de responder. 2. Se entender que a diligência não é impertinente ou dilatória, o juiz mandará notificar a parte contrária para apresentar os seus quesitos. 3. Se a perícia for ordenada, os quesitos do juiz serão formulados no despacho que ordenar a diligência e as partes são notificadas para apresentar os seus. 4. O juiz pode formular os quesitos complementares que julgue convenientes até ao acto da inspecção. Artigo 5220 Factos sobre que podem recair os quesitos Cada parte pode formular quesitos não só sobre os factos que articulou, mas também sobre os articulados pela parte contrária. 289 Artigo 523º Quesitos secretos 1. Quando a parte tenha justo receio de que sejam alterados os factos que os peritos hão-de averiguar, pode apresentar os quesitos em sobrescrito lacrado e requerer que se mantenham secretos até ao dia da inspecção. 2. Se considerar fundado o receio, depois de examinar os quesitos, o juiz fá-los lacrar novamente e, quando haja de ordenar a notificação da parte contrária, só indicará, de um modo geral, o fim da diligência. Artigo 524º Desempenho da função de perito 1. O perito é obrigado a desempenhar com diligência a função para que foi nomeado, podendo o juiz condená-lo em multa quando infrinja injustificadamente o seu dever de colaboração com o tribunal. 2. O perito é destituído pelo tribunal quando não desempenhe com diligência a tarefa que lhe foi cometida, designadamente, quando não apresente ou impossibilite, pela sua inércia, a apresentação do relatório pericial dentro do prazo fixado. Artigo 525º Obstáculos à nomeação dos peritos 1. É aplicável, com as devidas adaptações, o regime de impedimentos e suspeições definido para os juízes. 2. Estão dispensados do exercício da função de perito os membros dos órgãos de soberania, os magistrados do Ministério Público em efectivo serviço, os agentes diplomáticos de países estrangeiros, os militares no activo e os altos dignitários de confissões religiosas. 3. Podem pedir escusa todos aqueles de quem seja inexigível o desempenho da tarefa de perito, atentos os motivos pessoais indicados. 4. As causas de impedimento, recusa e dispensa do exercício das funções de perito podem ser alegadas pelas partes e pelo perito, consoante as circunstâncias, e podem ser oficiosamente conhecidas até à realização da diligência. 5.As escusas serão requeridas pelo perito. 6. Não cabe recurso das decisões sobre impedimentos, suspeições, dispensas ou escusas. Artigo 5260 290 Prazo para a realização da perícia 1. Ao ordenar a perícia, o juiz designa dia, hora e lugar para o começo da diligência, e fixará o prazo para a sua conclusão, se não puder ser terminada no dia em que principiou. 2. O prazo pode ser prorrogado pelo juiz, se for necessário. Artigo 5270 Acto de inspecção 1. Recebidos os quesitos, o perito procederá à inspecção e averiguações necessárias para se habilitar a responder. 2. Quando o entender conveniente, o juiz assiste à inspecção. 3. As partes podem, por si, seus mandatários, ou consultores técnicos que hajam designado, fazer aos peritos as observações que entendam e devem prestar os esclarecimentos que os peritos lhes solicitarem; se o juiz assistir à inspecção, as panes podem ainda requerer o que entenderem relativamente ao objecto da diligência. 4. Os peritos podem socorrer-se de todos os meios necessários ao bom desempenho da sua tarefa, recolher as informações de que careçam e exigir que lhes seja facultado o processo ou parte dele; mas não podem, porém, sem autorização do juiz, destruir ou inutilizar coisas submetidas à sua inspecção. Artigo 5280 Relatório pericial 1. Os peritos devem elaborar um relatório com os resultados da sua inspecção, respondendo, sob compromisso de honra, aos quesitos que lhes foram submetidos. 2. Se o juiz assistir à inspecção e os peritos puderem dar o seu laudo no próprio dia em que a perícia é iniciada, o relatório pode ser logo ditado para o auto respectivo. 3. As partes podem reclamar contra qualquer deficiência que entenderem, podendo acompanhar as suas reclamações de observações de consultores técnicos. 4. Os peritos devem responder às reclamações, se for caso disso, completando ou corrigindo o relatório, no prazo que lhes for fixado pelo juiz. Artigo 5230 Comparência dos peritos na audiência final Os peritos devem comparecer na audiência final, a fim de prestarem os esclarecimentos que lhes forem pedidos. 291 Artigo 5310 Segunda perícia 1. Qualquer das partes pode requerer segunda perícia, no prazo de dez dias após a notificação do resultado da primeira, e o tribunal, em igual prazo, pode ordená-la oficiosamente. 2. A segunda perícia, cujo resultado não invalida a primeira e que é de igual forma livremente apreciada pelo tribunal, tem o mesmo objecto da primeira, e destina-se a corrigir uma eventual inexactidão dos resultados desta. 3. Não pode intervir na segunda perícia um perito que tenha participado na primeira. SUBSECÇÃO V INSPECÇÃO JUDICIAL Artigo 532º Fim da inspecção O tribunal, sempre que o julgue conveniente, pode, por sua iniciativa ou a requerimento das partes, e com ressalva da intimidade da vida privada e familiar e da dignidade humana, inspeccionar coisas ou pessoas, a fim de se esclarecer sobre qualquer facto que interesse à decisão da causa, podendo deslocar-se ao local da questão ou mandar proceder à reconstituição dos factos, quando a entender necessária. Artigo 533º Intervenção das partes As partes são notificadas do dia e hora da inspecção e podem, por si ou por seus advogados, prestar ao tribunal os esclarecimentos de que ele carecer, assim como chamar a sua atenção para os factos que reputem de interesse para a resolução da causa. Artigo 5310 Intervenção de técnico 1. É permitido ao tribunal fazer-se acompanhar de pessoa que tenha competência para o elucidar sobre a averiguação e interpretação dos factos que se propõe observar. 2. O técnico será nomeado no despacho que ordenar a 292 diligência e, sempre que solicitado, deve comparecer na audiência final para prestar esclarecimentos complementares sobre a inspecção realizada. Artigo 5340 Auto de inspecção Da diligência é lavrado um auto, no qual se registem todos os elementos úteis para o exame e decisão da causa, podendo o juiz determinar que se tirem fotografias ou provas de natureza semelhante para juntar ao processo. SUBSECÇÃO VI PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL Artigo 5350 Incapacidade para depor como testemunha 1. Não podem depor como testemunha: a) Os que no processo possam depor como partes; b) Os interditos por anomalia psíquica. c) Os cegos e os surdos, naquilo cujo conhecimento dependa dos sentidos de que carecem; d) Os menores de sete anos; e) Os que possam depor como parte; f) Os que, pelo seu estado ou profissão, estejam vinculados ao sigilo profissional, quanto aos factos abrangidos por este. 2. Podem recusar-se a depor como testemunha: a) Os ascendentes nas causas dos descendentes, os adoptantes nas causas dos adaptados, e vice-versa, e os afins na linha recta nas causas uns dos outros; b) O marido, nas causas da mulher, e vice – versa e, bem assim os conviventes das uniões de facto reconhecíveis ou reconhecidas nas causas uns dos outros. Artigo 5360 Rol de testemunhas; alterações 1. As testemunhas são designadas no rol pelos seus nomes, profissões e moradas e por outras circunstâncias necessárias para as identificar. 2. O rol das testemunhas não pode ser alterado depois de findo o prazo da apresentação, salvo o disposto no artigo 547°; 293 3 A parte pode, porém, desistir a todo o tempo da inquirição de testemunhas que tenha oferecido, sem prejuízo da possibilidade da sua inquirição oficiosa nos termos do artigo 547º Artigo 5370 Designação do juiz como testemunha O juiz da causa que seja indicado como testemunha deve declarar sob juramento no processo, logo que este lhe seja concluso ou lhe vá com vista, se tem conhecimento de factos que possam influir na decisão; no caso afirmativo declara-se impedido; não podendo a parte prescindir do seu depoimento no caso negativo, a indicação fica sem efeito. Artigo 538° Lugar e momento da inquirição As testemunhas depõem na audiência final, presencialmente ou através de vídeo-conferência, excepto nos casos seguintes: a) Inquirição antecipada nos termos do artigo 477º; b) Inquirição por carta; a) Inquirição na residência ou na sede dos serviços, nos termos do artigo 542º; d) Impossibilidade de comparência no tribunal. Artigo 539° Inquirição no local da questão As testemunhas são inquiridas no local da questão, quando o tribunal por sua iniciativa, ou a requerimento de alguma das partes, o julgue conveniente. Artigo 534º Inquirição por carta 1. Quando as testemunhas residam foram da circunscrição judicial onde corre a causa, a parte pode requerer no rol que se expeça carta para a sua inquirição, contanto que indique logo os pontos de facto sobre que há-de recair o depoimento. 2. Não se requerendo a expedição da carta, ou sendo esta recusada por falta de indicação do objecto do depoimento, recai sobre a parte o ónus de apresentar as testemunhas na audiência final. 3. O juiz recusa também a carta, se tiver motivos para reputar conveniente que a respectiva testemunha venha depor na audiência final, perante o tribunal; neste caso, pode a parte requerer que a testemunha seja notificada por carta para 294 comparecer, ficando a seu cargo o pagamento antecipado das despesas que ela haja de fazer com a deslocação. Artigo 541º Inquirição por vídeo-conferência A inquirição de testemunhas pode também ser efectuada por vídeo-conferência nos termos estabelecidos em lei própria. Artigo 542º Prerrogativas de inquirição 1. Gozam da prerrogativa de ser inquiridos na sua residência ou na sede dos respectivos serviços: a) O Presidente da República; b) Os agentes diplomáticos de países estrangeiros que concedam idêntica regalia aos representantes de Cabo Verde. 2. Gozam da prerrogativa de depor primeiro por escrito, se preferirem, além das entidades previstas no número anterior: a) Os membros dos órgãos de soberania, com excepção dos tribunais; b) Os juízes do Supremo Tribunal de Justiça; c) O Procurador-Geral da República; b) O Provedor de Justiça; c) Os membros dos Conselhos Superiores das Magistraturas Judicial e do Ministério Público; f) O Bastonário da Ordem dos Advogados; g) O Chefe do Estado-Maior e o Vice-Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas h) Os altos dignitários de confissões religiosas, legalmente reconhecidas pelo Estado. 3. Ao indicar como testemunha uma das entidades designadas nos números anteriores, a parte deve especificar os factos sobre que pretende o depoimento. Artigo 543º Inquirição do Chefe de Estado 1. Quando se ofereça como testemunha o Presidente da República, a parte indicará logo os factos sobre que pretende obter o depoimento; o juiz fará a respectiva comunicação ao Procurador Geral da República que a transmitirá, à Presidência da República. 2. Se o Presidente da República declarar que não tem conhecimento dos factos sobre que foi pedido o seu depoimento ou que não quer depor, o depoimento não tem lugar; se declarar 295 que está pronto a depor, o juiz solicita do Gabinete da Presidência da República a indicação do dia, hora e local em que deve ser prestado o depoimento. 3. O interrogatório é feito pelo juiz; as partes podem assistir à inquirição com os seus advogados, mas não podem fazer perguntas ou instâncias, devendo dirigir-se ao juiz, quando julguem necessário algum esclarecimento ou aditamento. 4. O depoimento é redigido pelo juiz, se o depoente o não quiser redigir, e escrito pelo secretário que o Procurador-Geral da República houver designado; só depois de prestado o depoimento, se marca dia para a audiência final. Artigo 544º Inquirição de outras entidades 1. Quando se ofereça como testemunha alguma das pessoas compreendidas na alínea b) do n.º1 do artigo 542°, observam-se as normas de direito internacional; na falta destas, se a pessoa preferir depor por escrito, aplica-se o regime dos números seguintes; se não, é fixado, de acordo com essa pessoa, o dia, hora e local para a sua inquirição, prescindindo-se da notificação e observando-se quanto ao mais as disposições comuns. 2. Quando se ofereça como testemunha alguma das pessoas compreendidas no número 2 do artigo 542°, é-lhe dado, pelo tribunal, conhecimento do oferecimento, bem como dos factos sobre que deve recair o seu depoimento. 3. Se alguma dessas pessoas preferir depor por escrito, remete ao tribunal da causa, no prazo de vinte dias a contar da data do conhecimento referido no número anterior, declaração, sob compromisso de honra, relatando o que sabe quanto aos factos indicados; o tribunal e qualquer das partes podem, uma única vez, solicitar esclarecimentos igualmente por escrito, que devem ser prestados no prazo de dez dias: 4. A parte que tiver indicado a testemunha poderá solicitar a sua audiência em tribunal, justificando a sua necessidade; o juiz decide, sem recurso. 5. Não tendo a testemunha remetido a declaração referida no n.º 3, respeitado os prazos estabelecidos, ou decidido o juiz que é necessária a sua comparência, a mesma é requisitada ou notificada para depor. Artigo 545º Pessoas impossibilitadas de comparecer por doença 296 Quando se mostre que a testemunha está impossibilitada de comparecer no tribunal por motivo de doença, observa-se o disposto no artigo 511º e o juiz presidente faz o interrogatório, bem como as instâncias, podendo neste caso admitir depoimento feito por escrito, observados os trâmites dos números 3 e 4 do artigo 544º Artigo 546º Designação das testemunhas para inquirição l. O juiz designa, para cada dia de inquirição, o número de testemunhas que provavelmente possam ser inquiridas. 2. Não são notificadas as testemunhas que as partes devam apresentar. Artigo 5470 Consequências da não comparência da testemunha 1. Faltando alguma testemunha de que a parte não prescinda, observa - se o seguinte: a) Se a testemunha tiver falecido depois de apresentado o rol, a parte tem a faculdade de a substituir; b) Se estiver doente e não for possível a sua inquirição imediata, a parte pode substitui-la ou requerer o adiamento da inquirição pelo prazo que pareça indispensável, nunca o excedente a trinta dias; c) Se tiver mudado de residência depois de oferecida, pode a parte substituída ou requerer carta para a sua inquirição, ou comprometer-se a apresentá-la no dia que for novamente designado; d) Se não tiver sido notificada, devendo tê-lo sido, ou se deixar de comparecer por outro impedimento legítimo, é adiada a inquirição, mas se, não for possível inquiri-la dentro de trinta dias, a parte pode substitui-la; e) Se faltar sem motivo justificado e não for encontrada para vir depor nos termos do número seguinte, a parte pode substitui-la. 2. O juiz pode ordenar que a testemunha que, sem justificação, tenha faltado, seja compelida a comparecer com observância do disposto no artigo 148º do Código do Processo Penal 3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a testemunha que falte sem justificação incorre na multa de dois mil a trinta mil escudos a fixar em função da sua situação económica. Artigo 5480 Ordem dos depoimentos 297 1. Antes de começar a inquirição, as testemunhas são recolhidas a uma sala, ou outra acomodação do tribunal com dignidade, donde saem para depor pela ordem em que estiverem mencionadas no rol, primeiro as do autor e depois as do réu, salvo se o juiz determinar que a ordem seja alterada ou as partes acordarem na alteração. 2. Se, porém, figurar como testemunha algum funcionário da secretaria, é ele o primeiro a depor, ainda que tenha sido oferecido pelo réu. Artigo 5490 Juramento e interrogatório preliminar 1. O juiz, depois de observar o disposto no artigo 4890 procura identificar a testemunha e perguntar-lhe se é parente, amigo ou inimigo de qualquer das partes, se está para com elas nalguma relação de dependência e se tem interesse, directo ou indirecto, na causa. 2. Quando verifique pelas respostas que o declarante é inábil para ser testemunha ou que não é a pessoa que fora oferecida, o juiz não o admitirá a depor. 3. Terminado o interrogatório preliminar a testemunha é convidada a sentar-se no lugar que lhe for indicado, a fim de prestar o seu depoimento. Artigo 5500 Fundamentos da impugnação A parte contra a qual for produzida a testemunha pode impugnar a sua admissão com os mesmos fundamentos por que o juiz deve obstar ao depoimento. Artigo 551º Incidente da impugnação 1. A impugnação é decidida quando terminar o interrogatório preliminar; se for de admitir, a testemunha é interrogada sobre a matéria de facto e, se a não confessar, pode o impugnante comprová-la por documentos ou testemunhas que apresente nesse acto, não podendo produzir mais de três testemunhas a cada facto. 2. O tribunal decide imediatamente se a testemunha deve depor. 3. Os fundamentos da impugnação, as respostas da testemunha e os depoimentos das que tiverem sido inquiridas sobre o incidente são registados, nos termos do artigo 480º. 298 Artigo 5520 Regime do depoimento 1. A testemunha é interrogada sobre os factos que tenham sido alegados ou impugnados pela parte que a ofereceu, e deporá com precisão, indicando a razão de ciência e quaisquer circunstâncias que possam justificar o seu conhecimento dos factos; a razão de ciência será, tanto quanto possível, especificada e fundamentada. 2. A inquirição é feita pelo advogado da parte que a ofereceu, podendo o advogado da outra parte fazer-lhe, quanto aos factos sobre que tiver deposto, as instâncias necessárias para se completar ou esclarecer o depoimento. 3. O juiz deve evitar que os advogados tratem desprimorosamente a testemunha e lhe façam perguntas ou considerações inconvenientes, e pode perguntar-lhe o que entender necessário para o apuramento da verdade. 4. O juiz avoca a si a inquirição, quando o entender indispensável para pôr termo a interrogatório ou instâncias inconvenientes. 5. A testemunha não pode trazer o depoimento escrito, mas, antes de responder às perguntas que lhe sejam feitas, pode consultar o processo e exigir que lhe sejam mostrados determinados documentos que nele existam, ou apresentar documentos destinados a corroborar o seu depoimento; só são recebidos e juntos ao processo os documentos que a parte respectiva não pudesse ter oferecido. 6. Ressalva-se do número anterior os casos em que a testemunha, já haja deposto validamente por escrito. Artigo 5530 Contradita A parte contra a qual for produzida a testemunha pode contraditá-la, alegando qualquer circunstância capaz de abalar a credibilidade do depoimento, quer por afectar a razão de ciência invocada pela testemunha, quer por diminuir a fé que ela possa merecer. Artigo 5540 Como se processa 1.A contradita é deduzida quando o depoimento termina. 2. Se a contradita dever ser recebida, é ouvida a testemunha sobre a matéria alegada; quando esta não seja confessada, a parte pode comprová-la por documentos ou testemunhas, não 299 podendo produzir mais de três testemunhas a cada facto. 3. As testemunhas sobre a matéria da contradita têm de ser apresentadas e inquiridas imediatamente; os documentos podem ser oferecidos até ao momento em que deva ser proferida a decisão sobre os factos da causa. 4. É aplicável à contradita, o disposto no número 3 do artigo 552º. Artigo 555° Acareação Se houver oposição directa, acerca de determinado facto, entre os depoimentos das testemunhas ou entre eles e o depoimento da parte, pode ter lugar, oficiosamente ou a requerimento de qualquer das partes, a acareação das pessoas em contradição. Artigo 556° Como se processa 1. Estando as pessoas presentes, a acareação faz-se imediatamente; não estando, é designado dia para a diligência, que deve realizar-se antes de começar a discussão da causa. 2. Se as testemunhas a acarear tiverem deposto por carta precatória no mesmo tribunal deprecado, é a este que incumbe ordenar ou autorizar a acareação; quando a oposição respeite a depoimentos prestados em tribunais diferentes, o juiz pode ordenar a comparência das pessoas que devam ser acareadas. 3. Se os depoimentos deverem ser gravados ou registados, será registado de igual modo o resultado da gravação Artigo 5570 Abono das despesas e indemnização 1.A testemunha que haja sido notificada, quer resida fora da sede do tribunal, quer não, e tenha ou não prestado o depoimento, tem direito às despesas da deslocação e a uma indemnização equitativa, fixada pelo juiz, por cada dia em que haja comparecido, se o pedir no acto do depoimento, ou no momento em que se lhe der conhecimento de que se prescindiu da sua inquirição ou, quando esta comunicação não tenha lugar, até à conclusão do processo para sentença. 2. As importâncias a que se refere o número antecedente são entregues pela secretaria do tribunal em acto seguido à diligência a expensas dos preparos cobrados ou do Cofre dos Tribunais, havendo isenção daqueles. 300 Artigo 5580 Inquirição por iniciativa do tribunal 1. Quando se reconheça, pela inquirição, que determinada pessoa, não oferecida como testemunha, tem conhecimento de factos importantes para a decisão da causa, pode o tribunal ordenar que seja notificada para depor. 2. O depoimento só tem lugar, decorridos três dias, se alguma das partes requerer a concessão desse prazo SECÇÃO V DISCUSSÃO E JULGAMENTO DA CAUSA Artigo 5579 Competência do juiz 1. Ao juiz da causa cabe proceder ao julgamento, quer de facto, quer de direito, devendo ter lugar perante ele a respectiva discussão. Artigo 560º Designação de dia para a audiência Efectuadas as diligências de produção de prova que não possam deixar de ter lugar antes da audiência final e expirado o prazo marcado nas cartas, o juiz designa dia para essa audiência, caso não o tenha fixado nos termos do nº5 do artigo 469º. Artigo 561º Requisição ou designação de técnico 1. Quando a matéria de facto suscite dificuldades de natureza técnica cuja solução dependa de conhecimentos especiais que o tribunal não possua, pode o juiz designar pessoa competente que assista à audiência final e aí preste os esclarecimentos necessários. 2. Ao técnico podem ser opostos os impedimentos e recusas que é possível opor aos peritos. A designação será feita, em regra, no despacho que marcar o dia para a audiência. Artigo 562º Poderes do juiz 301 1. O juiz goza de todos os poderes necessários para tornar útil e breve a discussão e para assegurar a justa decisão da causa, competindo-lhe em especial: a) Dirigir os trabalhos; b) Manter a ordem e fazer respeitar as instituições vigentes, as leis e o tribunal; c) Tomar as providências necessárias para que a causa se discuta com elevação e serenidade; d) Exortar os advogados e o Ministério Público a que abreviem os seus requerimentos e alegações, quando sejam manifestamente excessivos, e a que se cinjam à matéria da causa, e retirar-lhes a palavra quando não sejam atendidas as suas exortações; e) Significar aos advogados e ao Ministério Público a necessidade de esclarecerem pontos obscuros ou duvidosos; f) Providenciar até ao encerramento da discussão, pela ampliação da base instrutória, sempre que entender necessário para a boa decisão e resultar da discussão da causa. 2- Se for ampliada a base instrutória nos termos da al. f) do nº anterior, podem as partes indicar as respectivas provas, respeitando os limites estabelecidos para a prova testemunhal; as provas são requeridas imediatamente ou, não sendo possível a indicação imediata, no prazo de cinco dias. Artigo 563º Causas de adiamento e suspensão da audiência 1. Feita a chamada das pessoas que tenham sido convocadas, é logo aberta a audiência. Mas esta será adiada: a) Se faltar alguma pessoa que tenha sido convocada e de que se não prescinda, ou se tiver sido oferecido documento que a parte contrária não possa examinar no próprio acto, mesmo com a suspensão dos trabalhos por algum tempo e o tribunal entender que há grave inconveniente em que a audiência prossiga sem a presença dessa pessoa; b) Se, por motivo ponderoso e inesperado, faltar algum dos advogados. 2. Não é admissível o adiamento por acordo das partes, nem pode, por falta de advogado ou de pessoas que tenham sido convocadas adiar-se a audiência, mais do que uma vez. 3. Quando a audiência prosseguir nos casos previstos na alínea a) do número 1, será interrompida antes de iniciados os debates, designando-se, logo, dia para continuar quando possa ser ouvida a pessoa que faltou, ou depois de decorrido o tempo 302 necessário para exame do documento. No primeiro caso a interrupção não pode ir além de trinta dias e no segundo não pode exceder oito. 4. A falta de qualquer pessoa que deva comparecer é justificada na própria audiência ou nos oito dias imediatos.5. Se a audiência prosseguir sem a presença do advogado nos casos em que isso é permitido, pode o faltoso, após a analise do registo das provas efectuadas na sua ausência requerer a renovação de alguma delas, se alegar e provar que não compareceu à diligencia respectiva por motivo justificado nos termos da lei e que esteve impossibilitado de o comunicar ao tribunal. Artigo 564º Instrução 1. Seguidamente, realizam-se os seguintes actos, se a eles houver lugar: a) Prestação dos depoimentos de parte; b) Exibição de reproduções cinematográficas ou de registos fonográficos, podendo o juiz determinar que ela se faça apenas com assistência das partes, dos seus advogados e das pessoa cuja presença se mostre conveniente; c) Esclarecimentos verbais dos peritos que devam comparecer na audiência; d) Inquirição das testemunhas; 2. Se houver de ser prestado algum depoimento fora do tribunal, a audiência será interrompida antes dos debates e o juiz e advogados deslocar-se-ão para o tomar, imediatamente ou no dia e hora que o juiz designar; prestado o depoimento, a audiência continua no tribunal. 3. O tribunal pode em qualquer momento, antes dos debates, durante eles ou depois de findos, ouvir o técnico designado. Artigo 565º Discussão 1. Realizadas as diligências de prova referidas nos artigo anterior são abertos os debates durante os quais à dada a palavra, por uma só vez e por tempo não excedente a cinquenta minutos, primeiro ao advogado do autor e depois ao advogado do réu, para fazerem as suas alegações, sobre a matéria de facto e o aspecto jurídico da causa, neste caso se houver prévio acordo das partes nesse sentido. 2. Se as partes não tiverem acordado na discussão oral do aspecto jurídico da causa, a secretaria, encerrada a audiência, 303 faculta o processo para exame ao advogado do autor e depois ao advogado do réu, pelo prazo de oito dias a cada uma, afim de alegarem quanto ao direito aplicável. 3. Nas situações a que se refere o nº 2 do artigo 425º, se o juiz entender que a simplicidade da causa o consente, pode mandar que se substituam os debates por um breve memorando, escrito por cada mandatário, sobre as razões de facto e de direito da procedência ou da improcedência da acção, em prazo não superior a cinco dias. Artigo 566º Plenitude da participação do juiz 1. Só pode proferir decisão final o juiz que tenha assistido a todos os actos de instrução e discussão praticados na audiência final, salvo se tiver havido registo de provas. 2. Se durante a discussão e julgamento o juiz falecer ou se impossibilitar permanentemente, repetem-se os actos já praticados; sendo temporária a impossibilidade, interrompe-se a audiência pelo tempo indispensável, a não ser que as circunstâncias aconselhem, de preferência, a repetição dos actos já praticados, o que será decidido sem recurso, mas em despacho fundamentado, pelo juiz que deva presidir à continuação ou à nova audiência. 3. O juiz que for transferido, promovido ou aposentado, concluirá o julgamento, excepto se a aposentação tiver por fundamento a incapacidade física, moral ou profissional para o exercício do cargo ou se, em qualquer dos casos, também for preferível a repetição dos actos já praticados, observado o disposto no número anterior. 4. O juiz substituto continua a intervir, não obstante o regresso ao serviço do juiz efectivo. Artigo 567º Liberdade de julgamento 1. O juiz aprecia livremente as provas e responde segundo a prudente convicção que tenha formado acerca de cada facto seleccionado. 2. Mas quando a lei exija, para a existência ou prova do facto jurídico, qualquer formalidade especial, não pode esta ser dispensada. 3. A apreciação da prova e a sua resposta, nos termos consignados no n.1 são reservadas para a sentença. 304 Artigo 568º Publicidade e continuidade da audiência 1. A audiência é pública, salvo quando o tribunal decidir o contrário em despacho fundamentado, para salvaguarda da dignidade das pessoas e da moral pública, ou para garantir o seu normal funcionamento. 2. A audiência é contínua, só podendo ser interrompida por motivo de força maior, por absoluta necessidade ou nos casos previstos no n.º 2 do artigo 563º e no n.º 2 do artigo 564º. Se não for possível conclui-la num dia, o juiz marcará a continuação para o dia imediato, se não for domingo, feriado, ou dia de tolerância de ponto, mas ainda que compreendido em férias, e assim sucessivamente. 3. Os julgamentos já marcados para os dias em que a audiência houver de continuar são transferidos, de modo a que o tribunal, salvo motivo ponderoso, não inicie outra sem terminar a audiência iniciada. 4. As pessoas que tenham sido ouvidas não podem ausentar-se sem autorização do juiz, que a não concederá quando haja oposição das partes. 5. O Juiz incorre em falta disciplinar grave pela inobservância das disposições dos números 1 a 3 deste artigo. SECÇÃO VI SENTENÇA SUBSECÇÃO I ELABORAÇÃO DA SENTENÇA Artigo 569º Prazo da sentença 1.Concluída a discussão do aspecto jurídico da causa, é o processo concluso ao juiz que proferirá a sentença dentro de trinta dias. 2. A inobservância do prazo referido no número anterior faz incorrer o juiz em falta disciplinar nos mesmos termos do n.º5 do artigo 568º. Artigo 570º Estrutura da sentença 305 1. A sentença começa por identificar as partes e o objecto do litígio, sintetizando as pretensões formuladas pelos litigantes e seus fundamentos e fixando as questões que cumpre ao tribunal solucionar. 2. Ao relatório seguem-se os fundamentos e a decisão. O Juiz toma em consideração os factos admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito e os apreciados na audiência final. Faz o exame crítico das provas que lhe compete conhecer e estabelece os factos que considera provados, especificando os fundamentos que foram decisivos para a formação da sua convicção; depois interpreta e aplica a lei aos factos concluindo pela decisão final. 3. Tendo sido oral a discussão do aspecto jurídico da causa, ou se esta pela sua simplicidade assim o consentir, pode a sentença ser logo, na audiência, lavrada por escrito e lida ou ditada para a acta. Artigo 571º Questões a resolver. Ordem do julgamento 1. A sentença conhece em primeiro lugar, e pela ordem estabelecida no artigo 261º, das questões que possam conduzir à absolvição da instância. 2. O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Não pode ocuparse senão das questões suscitadas pelas partes, sem prejuízo do que se dispõe no artigo 7º. Artigo 572º Limites da condenação 1. A sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir; salvo nas acções de restituição ou de manutenção da posse, em que o juiz conhecerá da situação realmente verificada. 2. Se não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade, o tribunal condenará no que se liquidar em execução de sentença, sem prejuízo de condenação imediata na parte que já seja líquida. 3.Se tiver sido requerida a manutenção em lugar da restituição da posse, ou esta em vez daquela, o juiz condenará no pedido correspondente à situação realmente verificada. Artigo 573º 306 Julgamento no caso de inexigibilidade da obrigação 1. O facto de não ser exigível, no momento em que a acção foi proposta, não impede que se conheça da existência da obrigação, desde que o réu a conteste, nem que este seja condenado a satisfazer a prestação no momento próprio. 2. Se não houver litígio relativamente à existência da obrigação, observar-se-á o seguinte: a) O réu é condenado a satisfazer a prestação ainda que a obrigação se vença no decurso da causa ou em data posterior à sentença, mas sem prejuízo do prazo neste último caso; b) Quando a inexigibilidade derive de falta de interpelação ou do facto de não ter sido pedido o pagamento no domicílio do devedor, a dívida considera-se vencida desde a citação. 3. Nos casos das alíneas a) e b) do número anterior, o autor é condenado nas custas e a satisfazer os honorários do advogado do réu. Artigo 574º Atendibilidade dos factos jurídicos supervenientes 1. Sem prejuízo das restrições estabelecidas noutras disposições legais, nomeadamente quanto às condições em que pode ser alterada a causa de pedir, deve a sentença tomar em consideração os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que se produzam posteriormente à proposição da acção, de modo que a decisão corresponda à situação existente no momento do encerramento da discussão da causa. 2. Só são, porém, atendíveis os factos que, segundo o direito substantivo aplicável, tenham influência sobre a existência ou conteúdo da relação controvertida. 3. A circunstância de o facto jurídico relevante ter nascido ou se haver extinguido no decurso do processo é levada em conta para o efeito da condenação em custas. SUBSECÇÃO II VÍCIOS E REFORMA DA SENTENÇA Artigo 575º Extinção do poder jurisdicional e suas limitações 307 1. Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa. 2. É lícito, porém, ao juiz rectificar erros materiais, suprir nulidades, esclarecer dúvidas existentes na sentença e reformála nos termos dos artigos 578º e 579º. 3.O disposto nos números anteriores, bem como nos artigos subsequentes, aplica-se, até onde seja possível, aos próprios despachos. Artigo 576º Rectificação de erros materiais 1.Se a sentença omitir o nome das partes, for omissa quanto a custas, ou contiver erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexactidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto, pode ser corrigida por simples despacho, a requerimento de qualquer das partes ou por iniciativa do juiz. 2.Em caso de recurso, a rectificação só pode ter lugar antes de ele subir, podendo as partes alegar perante o tribunal superior o que entendam de seu direito no tocante à rectificação. Se nenhuma das partes recorrer, a rectificação pode ter lugar a todo o tempo, cabendo recurso do despacho que a fizer. Artigo 577º Casos de nulidade da sentença 1. É nula a sentença: a) Quando não contenha a assinatura do juiz; b) Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão; d) Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) Quando condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido. 2. A omissão prevista na alínea a) do número anterior pode ser suprida oficiosamente ou a requerimento de qualquer das partes, enquanto for possível colher a assinatura do juiz que proferiu a sentença. Este declarará no processo a data em que apôs a assinatura. 3. As nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do número 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário; no caso contrário, o recurso pode ter como fundamento qualquer dessas nulidades. A 308 nulidade prevista na alínea a) do mesmo número pode ser sempre arguida no tribunal que proferiu a sentença. 4. Arguida qualquer das nulidades da sentença em recurso dela interposto, é lícito ao juiz supri-la, aplicando, neste caso, o regime de reparação do agravo. Artigo 578º Esclarecimento ou reforma da sentença Pode qualquer das partes requerer no tribunal que proferiu a sentença: a) O esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade que ela contenha; b) A sua reforma quanto a custas e multa. Artigo 579º Suprimento de omissão ou de nulidades 1. Arguida alguma das nulidades previstas nas alíneas b) a e) do número 1 artigo 574º ou pedida a aclaração da sentença ou a sua reforma, a secretaria, independentemente de despacho, notificará a parte contrária para responder e depois se decidirá. 2. Do despacho que indeferir o requerimento de rectificação, esclarecimento ou reforma não cabe recurso. A decisão que deferir considera-se complemento e parte integrante da sentença. 3. Se alguma das partes tiver requerido a rectificação ou aclaração da sentença, o prazo para arguir nulidades ou pedir a reforma só começa a correr depois de notificada a decisão proferida sobre este requerimento. SUBSECÇÃO III EFEITOS DA SENTENÇA Artigo 580º Valor da sentença transitada em julgado 1. Transitada em julgado a sentença, a decisão sobre a relação material controvertida fica tendo força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 455º e seguintes, sem prejuízo do que vai disposto sobre os recursos de revisão e de oposição de terceiro. Têm o mesmo valor que esta decisão os despachos que recaiam sobre o mérito da causa. 309 2. Se o réu tiver sido condenado a prestar alimentos ou a satisfazer outras prestações dependentes de circunstâncias especiais quanto à sua medida ou à sua duração, pode a sentença ser alterada desde que se modifiquem as circunstâncias que determinaram a condenação. Artigo 581º Caso julgado formal Os despachos, bem como as sentenças, que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo, salvo se por sua natureza não admitirem recurso. Artigo 582º Alcance do caso julgado A sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga; se a parte decaiu por não estar verificada uma condição, por não ter decorrido um prazo ou por não ter sido praticado determinado facto, a sentença não obsta a que o pedido se renove quando a condição se verifique, o prazo se preencha ou o facto se pratique. Artigo 583º Efeito do caso julgado nas questões de estado Nas questões relativas ao estado das pessoas o caso julgado produz efeitos mesmo em relação a terceiros quando, proposta a acção contra todos os interessados directos, tenha havido oposição de algum deles, sem prejuízo do disposto, quanto a certas acções, na lei civil. Artigo 584º Casos julgados contraditórios 1. Havendo duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, cumprir-se-á a que passou em julgado em primeiro lugar. 2. É aplicável o mesmo princípio à contradição existente entre duas decisões que, dentro do processo, versem sobre a mesma questão concreta de relação processual. SECÇÃO VI RECURSOS SUBSECÇÃO I 310 DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 585º Espécies de recursos 1. As decisões judiciais podem ser impugnadas por meio de recurso. 2. Os recursos são ordinários e extraordinários: são ordinários a apelação e o agravo. São extraordinários o recurso para o tribunal pleno e a revisão. Artigo 586º Noção de trânsito em julgado A decisão considera-se passada ou transitada em julgado, logo que não seja susceptível de recurso ordinário, ou de reclamação nos termos previstos nos artigos 575º a 579º. Artigo 587º Decisões que admitem recurso 1. Só é admissível recurso ordinário nas causas de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre desde que a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal. Em caso, porém, de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, atender-se-á unicamente ao valor da causa. 2. O recurso é sempre admissível, seja qual for o valor da causa, ou da sucumbência, se tiver por fundamento a violação das regras de competência internacional, em razão da matéria ou da hierarquia ou a ofensa de caso julgado. 3. Também admitem sempre recurso as decisões respeitantes ao valor da causa, dos incidentes ou dos procedimentos cautelares, com o fundamento de que o seu valor excede a alçada do tribunal de que se recorre. 4. Em todas as acções em que se aprecie a subsistência de contratos de arrendamento para habitação ou para o exercício do comércio, indústria ou profissão liberal é sempre admissível recurso, seja qual for o valor da causa. 5. É sempre admissível recurso contra decisões uniformizadas pelo Supremo Tribunal de Justiça, nos termos deste Código. Artigo 588º Despachos que não admitem recurso 311 Não admitem recurso os despachos de mero expediente nem os proferidos no uso legal de um poder discricionário. Artigo 589º Legitimidade para recorrer 1. Os recursos, exceptuada a oposição de terceiro, só podem ser interpostos por quem, sendo parte principal na causa, tenha ficado vencido. 2. Podem ainda recorrer da decisão todas as pessoas directa e efectivamente prejudicadas pela mesma, ainda que não sejam partes na causa, ou sejam apenas partes acessórias. Artigo 590º Renúncia e perda do direito de recorrer 1. As partes podem renunciar aos recursos. 2. A renúncia antecipada só produz efeito se provier de ambas as partes. 3. Não pode recorrer quem, expressa ou tacitamente, tiver aceitado a decisão depois de proferida; considerando-se aceitação tácita a ocorrência de qualquer facto inequivocamente incompatível com a vontade de recorrer. 4. O disposto no número anterior não é aplicável ao Ministério Público. 5. O recorrente pode, livremente, desistir do recurso interposto. Artigo 591º Recurso independente e recurso subordinado 1. Se ambas as partes ficarem vencidas, cada uma delas terá de recorrer se quiser obter a reforma da decisão na parte que lhe seja desfavorável; mas o recurso por qualquer delas interposto pode, nesse caso, ser independente ou subordinado. 2. O recurso independente há-de ser interposto dentro do prazo e nos termos normais; o recurso subordinado pode ser interposto dentro de dez dias, a contar da notificação do despacho que admite o recurso da parte contrária. 3. Se o primeiro recorrente desistir do recurso ou este ficar sem efeito ou o tribunal não tomar conhecimento dele, caduca o recurso subordinado, sendo todas as custas da responsabilidade do recorrente principal. 4. Salvo declaração expressa em contrário, a renúncia ao direito de recorrer ou a aceitação, expressa ou tácita, da decisão por parte de um dos litigantes não obsta à interposição do recurso subordinado, desde que a parte contrária recorra da decisão. 312 5. Se o recurso independente for admissível, o recurso subordinado também o será, mesmo que a decisão impugnada seja desfavorável para o respectivo recorrente em valor igual ou inferior a metade da alçada do tribunal de que se recorre. Artigo 592º Extensão subjectiva e adesão ao recurso 1. O recurso interposto por uma das partes aproveita aos seus compartes no caso de litisconsórcio necessário. 2. Não havendo litisconsórcio necessário, o recurso interposto aproveita ainda aos não recorrentes: a) Se tiverem um interesse que dependa essencialmente do interesse do recorrente; b) Se tiverem sido condenados como devedores solidários, a não ser que o recurso, pelos seus fundamentos, respeite unicamente à pessoa do recorrente. c) Se, na parte em que o interesse for comum, eles derem a sua adesão ao recurso. 3. A adesão ao recurso pode ocorrer, por meio de requerimento ou de subscrição das alegações do recorrente, até ao início dos vistos para o julgamento. 4. Com o acto de adesão, o interessado faz sua a actividade já exercida pelo recorrente e a que este vier a exercer. O aderente pode passar, em qualquer momento, à posição de recorrente principal, mediante o exercício de actividade própria; e, se o recorrente desistir, deve ser notificado da desistência para que possa seguir com o recurso como recorrente principal. 5. O litisconsorte necessário, bem como o comparte que se encontre na situação das alíneas a) ou b) do número 2, podem assumir, a todo o tempo, a posição de recorrente principal. Artigo 593º Delimitação subjectiva e objectiva do recurso 1. Sendo vários os vencedores, todos eles devem ser notificados do despacho que admita o recurso; mas o recorrente pode, salvo no caso de litisconsórcio necessário, excluir do recurso, no requerimento de interposição, algum ou alguns dos vencedores. 2. Se a parte dispositiva da sentença contiver decisões distintas, pode o recorrente restringir o recurso a qualquer delas, desde que especifique no requerimento a decisão de que recorre. Na falta de especificação, o recurso abrange tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente. 3. Nas conclusões da alegação, pode o recorrente restringir, 313 expressa ou tacitamente, o objecto inicial do recurso. 4. Os efeitos do julgado, na parte não recorrida, não podem ser prejudicados pela decisão do recurso, nem pela anulação do processo. Artigo 594º Ampliação do âmbito normal do recurso 1. O tribunal de recurso só pode conhecer de questão que não tenha sido apreciada pela decisão impugnada nos seguintes casos: a) Quando se trate de questão que deva ser oficiosamente conhecida pelo tribunal; b) Quando a sua apreciação seja solicitada na alegação do recurso, ainda que a título subsidiário, por quem a tiver suscitado em qualquer dos seus articulados. 2.No caso de pluralidade de fundamentos da acção ou da defesa, o tribunal de recurso conhece do fundamento em que a parte vencedora decaiu, desde que esta o requeira na respectiva alegação, prevenindo a necessidade da sua apreciação. 3. Pode ainda o recorrido, na respectiva alegação, impugnar subsidiariamente a decisão proferida sobre pontos determinados da matéria de facto, não impugnados pelo recorrente, prevenindo a hipótese de procedência das questões por este suscitadas. 4. Se o recorrido requerer a ampliação do objecto do recurso, o recorrente pode responder, no prazo de vinte dias, depois de notificado do requerimento, à matéria da ampliação. 5. Na falta dos elementos de facto indispensáveis à apreciação da questão suscitada, pode o tribunal de recurso mandar baixar os autos, a fim de se proceder ao julgamento no tribunal onde a decisão foi proferida. Artigo 595º Prazo de interposição 1.O prazo para a interposição dos recursos é de dez dias, contados da notificação da decisão; se a parte for revel e não dever ser notificada nos termos do artigo 234º, o prazo corre desde a publicação ai referida. 2. Tratando-se de despachos ou sentenças orais, reproduzidos no processo, o prazo corre do dia em que foram proferidos, se a parte esteve presente ou foi notificada para assistir ao acto; no caso contrário, o prazo corre nos termos do número 1. 3. Quando, fora dos casos previstos nos números anteriores, não 314 tenha de fazer-se a notificação, o prazo corre desde o dia em que o interessado teve conhecimento da decisão. 4. Se a revelia da parte cessar antes de decorridos os dez dias posteriores à publicação, tem a sentença ou despacho de ser notificado e começa o prazo a correr da data da notificação. Artigo 596º Interposição do recurso quando haja rectificação, aclaração ou reforma da sentença 1. Se alguma das partes requerer a rectificação, aclaração ou reforma da sentença, nos termos dos artigos 575º a 579º, o prazo para interposição do recurso só começa a correr depois de notificada a decisão proferida sobre o requerimento. 2. Estando já interposto recurso da primitiva sentença ou despacho ao tempo em que, a requerimento da parte contrária, é proferida nova decisão, rectificando, esclarecendo ou reformando a primeira, o recurso fica tendo por objecto a nova decisão; mas pode o recorrente alargar ou restringir o âmbito do recurso em conformidade com a alteração que a sentença ou despacho tiver sofrido. Artigo 597º Interposição do recurso 1. Os recursos interpõem-se por meio de requerimento, entregue na secretaria do tribunal que proferiu a decisão recorrida e no qual se indique a espécie de recurso interposto. 2. Tratando-se de despachos ou sentenças orais, reproduzidos no processo, o requerimento de interposição pode ser ditado para a acta. 3. A data da interposição do recurso é a da entrada do requerimento ou do dia em que o mesmo foi ditado para a acta. Artigo 598º Despacho sobre a admissão do recurso 1.A interposição do recurso é indeferida quando a decisão não seja passível de recurso, ou que este seja interposto fora de tempo, ou que o requerente não tenha as condições necessárias para recorrer. 2. Havendo erro na espécie de recurso ou tendo a mesma sido omitida, mandar-se-ão seguir os termos do recurso apropriado. 3. Não constando do requerimento a menção do fundamento do recurso, nos casos a que se refere o n.º 2 do artigo 579º, o 315 recorrente é convidado a completar o requerimento, sob pena de o recurso não ser admitido. 4. A decisão que admita o recurso, declare a sua espécie ou determine o efeito que lhe compete não vincula o tribunal superior, e as partes só a podem impugnar nas suas alegações. Artigo 599º Reclamação contra o indeferimento ou retenção do recurso 1. Do despacho que não admita o recurso ou que o retenha, pode o recorrente reclamar para o presidente do tribunal que seria competente para conhecer do recurso. 2. Se, em vez de reclamar, a parte impugnar por meio de recurso qualquer dos despachos referidos no número 1, mandase seguir os termos próprios da reclamação. 3. A reclamação, dirigida ao presidente do tribunal superior, é apresentada na secretaria do tribunal recorrido, dentro de dez dias, contados da notificação do despacho que não admita ou que retenha o recurso. 4. O reclamante expõe as razões que justificam a admissão ou a subida imediata do recurso e indica as peças que devem instruir a reclamação. 5. A reclamação é autuada por apenso e imediatamente notificada, independentemente de despacho, à parte contrária, e ao Ministério Público quando deva intervir, para se pronunciarem sobre a reclamação e juntarem documentos. Artigo 600º Julgamento da reclamação Recebido o processo no tribunal superior, é imediatamente submetido à decisão do presidente, que, dentro de cinco dias, resolve se o recurso deve ser admitido ou subir imediatamente. Se o presidente não se julgar suficientemente elucidado, pode requisitar, por ofício, os esclarecimentos ou as certidões que entenda necessários, contanto que não protele a decisão por mais de cinco dias. SUBSECÇÃO II RECURSO ORDINÁRIO - APELAÇÃO DIVISÃO I INTERPOSIÇÃO E EFEITOS DO RECURSO 316 Artigo 601º De que decisões podem apelar-se 1. O recurso de apelação compete da sentença final e do despacho saneador que conheçam do mérito da causa. 2. A sentença e o despacho saneador que decidem sobre a procedência ou improcedência de alguma excepção peremptória conhecem do mérito da causa. Artigo 602º Efeito da apelação A apelação tem efeito suspensivo, a não ser nos seguintes casos: a) Quando a sentença se funde em letra, livrança, cheque, vale, factura conferida ou outro escrito assinado pelo réu; b) Quando a sentença ordene demolições, reparações ou outras providências urgentes; c) Quando arbitre alimentos ou fixe a contribuição do cônjuge para as despesas domésticas; d) Quando a suspensão da execução seja susceptível de causar à parte vencedora prejuízo considerável. A parte vencida pode, neste caso, evitar a execução, desde que declare, quando ouvida, que está pronta a prestar caução. e) Nos casos previstos no n.º5 do artigo 587º. Artigo 603º Declaração do efeito devolutivo e exigência de caução 1. O efeito meramente devolutivo não é declarado sem requerimento do apelado, salvo nos casos previstos na alínea e) do artigo 601º. O requerimento será feito dentro dos três dias subsequentes à notificação do despacho que admita a apelação e nele se pede que se extraia traslado, com indicação das peças que, além da sentença, este deva abranger. 2. Não querendo ou não podendo obter a execução provisória da sentença, pode o apelado requerer, nos mesmos termos do número anterior, que o apelante preste caução, se não estiver já garantido por hipoteca judicial; a caução pode também ser requerida no prazo de três dias, a contar da notificação do despacho que não atribuir à apelação efeito meramente devolutivo. Artigo 604º Termos a seguir na declaração do efeito devolutivo 317 1. Requerida a declaração do efeito meramente devolutivo, é ouvido o apelante no caso da alínea d) do artigo 601º. 2. A decisão proferida só pode ser impugnada na respectiva alegação. 3. Sendo deferido o requerimento, marca -se prazo para o traslado, que é pago pelo requerente. Artigo 605º Apelação interposta de decisões parciais 1. A apelação interposta do despacho saneador que, decidindo do mérito da causa, não puser termo ao processo, apenas subirá a final. 2. Na hipótese prevista no número anterior, a apelação subirá, porém, imediatamente e em separado quando, sendo a decisão proferida cindível relativamente às questões que subsistem para apreciação, algumas das partes alegue, em qualquer estado do processo, que a retenção do recurso lhe causa prejuízo considerável; neste caso, é aplicável à execução provisória da decisão o disposto nos artigos anteriores com as necessárias adaptações. Artigo 606º Fixação da caução Na fixação da caução deve atender-se aos seguintes elementos: a) Ao montante da condenação, quando se trate de prestação em dinheiro ou em géneros; b) Ao valor dos bens, determinado pelo valor da causa, quando se trate da entrega de bens móveis; c) Ao rendimento dos bens durante dois anos, quando se trate da entrega de bens imóveis, computando-se o rendimento em cinco por cento do valor dos bens determinado pelo valor da causa; d) Ao custo provável da prestação, calculado pelo valor da causa quando se trate de prestação de facto positivo ou negativo. Artigo 607º Arbitramento para fixação da caução Se o apelante tiver sido condenado somente em parte do pedido e houver dificuldade em fixar a caução correspondente, determina-se, mediante avaliação feita por um perito nomeado pelo juiz, em que proporção está essa parte com a totalidade do pedido. 318 Artigo 608º Traslado para se processar o incidente da caução 1. Se a prestação da caução ou a falta dela der causa a demora excedente a dez dias, extrai-se traslado para se processar o incidente e a apelação segue os seus termos. 2. O traslado só compreende, além da sentença, as peças que sejam indispensáveis, designadas por despacho. DIVISÃO II ALEGAÇÕES Artigo 609º Conta e designação de advogado oficioso 1.Deferido o requerimento de interposição do recurso e satisfeito o mais que fica disposto na subsecção anterior, são contadas e pagas ou depositadas as custas que forem devidas. 2. No despacho que defere o requerimento de admissão do recuso o juiz solicita à Ordem dos Advogados de Cabo Verde a nomeação de advogado aos ausentes, incapazes e incertos, se não puderem ser representados pelo Ministério Público Artigo 610º Prazo para alegações 1.No mesmo despacho referido no artigo anterior é fixado o prazo, entre dez e vinte dias, para as partes alegarem por escrito, contando-se o prazo do apelado a partir da notificação da apresentação das alegações do apelante. 2. Se houver mais de um recorrente ou mais de um recorrido com advogados diferentes, tem cada um deles para alegar um prazo distinto e sucessivo, segundo a ordem que for determinada pelo juiz. 3. Durante o prazo fixado para a alegação, é facultada à parte respectiva o exame do processo. 4. Se tiverem recorrido ambas as partes, o primeiro recorrente tem ainda, depois da alegação do segundo, direito a exame do processo, mas somente para impugnar os fundamentos do segundo recurso. 319 Artigo 611º Ónus de alegar e formular conclusões 1. Na alegação de recurso, o apelante deve formular as suas conclusões, expondo sinteticamente os fundamentos do recurso e, sendo caso disso, especificando a norma jurídica violada. 2. Na falta de alegação ou de conclusão, seja de facto seja de direito, o recurso é logo julgado deserto. Artigo 612º Expedição do recurso Juntas as alegações ou findo o prazo para a sua apresentação e devendo a causa prosseguir para a apreciação da impugnação da sentença na instância superior o juiz determina a imediata expedição do recurso nos próprios autos. DIVISÃO III JULGAMENTO DO RECURSO Artigo 613º Designação e função do relator 1. O juiz a quem o processo for distribuído fica sendo o relator, competindo-lhe deferir a todos os termos até final. 2. Na decisão do objecto do recurso e de todas as questões que se suscitarem intervêm, pela sua ordem, os juízes seguintes ao relator. A designação de cada um destes juízes fixa-se no momento em que o processo lhe for com vista e subsiste ainda que o relator seja substituído. Artigo 614º Exame preliminar do relator 1.Feito o preparo que for devido, a secretaria procede à revisão do processo, finda a qual os autos são conclusos ao relator para apreciar se o recurso é o próprio, se deve manter-se o efeito que lhe foi atribuído e se alguma circunstância obsta ao conhecimento do seu objecto. 2. Quando as conclusões sejam deficientes ou obscuras, ou nelas se não especifique a norma jurídica violada o relator deve convidar o apelante a suprir a lacuna, sob pena de não se conhecer do recurso. 320 3. O convite feito ao recorrente é notificado à parte contrária, que pode responder ao aditamento ou esclarecimento que ele apresentar. Artigo 615º Erro na espécie de recurso 1. Se o relator entender que o recurso próprio é o agravo, leva o processo à conferência para esta decidir. 2. Se for decidido que o recurso siga como agravo, o acórdão é notificado às partes que ainda não tenham alegado, para apresentarem a sua alegação dentro do prazo fixado no artigo 609º 3. Tanto os juízes adjuntos como as próprias partes podem suscitar as questões prévias de que tratam este artigo e os dois seguintes, devendo observar-se, quando o fizerem, o disposto nesses preceitos. Artigo 616º Erro quanto ao efeito do recurso 1. Se o relator entender que deve alterar-se o efeito do recurso, leva igualmente o processo à conferência. 2. Se a questão for levantada por alguma das partes, o relator manda ouvir, por quarenta e oito horas, a parte contrária, se ainda não tiver respondido, e só depois leva o processo à conferência. 3. Decidindo-se que à apelação, recebida no efeito meramente devolutivo, deve atribuir-se efeito suspensivo, expede ofício, se o apelante o requer, para ser suspensa a execução. O ofício conte unicamente a identificação da sentença cuja execução deve ser suspensa. 4. Quando, ao invés, se julgue que a apelação, recebida nos dois efeitos, devia sê-lo no efeito meramente devolutivo, o relator manda passar traslado, se o apelado o requerer: o traslado, que baixa à primeira instância, contem somente o acórdão e a sentença recorrida, salvo se o apelado requerer que abranja outras peças do processo. Artigo 617º Não conhecimento do objecto do recurso e sua decisão sumária 1. Se entender que não pode conhecer-se do recurso, o relator faz exposição escrita do seu parecer e manda ouvir, por dois dias, cada uma das partes, se estas ainda não tiverem alegado. 321 2.Em seguida vai o processo com vista, por dois dias, a cada um dos juízes imediatos, decidindo-se depois a questão prévia na primeira sessão. 3 Quando a questão for suscitada pelo apelado na sua alegação, é ouvido unicamente o advogado do apelante e seguem-se depois os mesmos termos. 4.Pode ainda o relator proceder de conformidade com o disposto nos números 1 e 2, quando entender que a questão a decidir é simples, designadamente, por já ter sido jurisdicionalmente apreciada e decidida de modo uniforme e reiterado ou que o recurso é manifestamente infundado. Em qualquer destes casos o acórdão da Conferência, que é sumário, consiste em simples remissão para as precedentes decisões de que se junta cópia. Artigo 618º Reclamação para a conferência Quando a parte se considere prejudicada por qualquer despacho do relator, que não seja de mero expediente, pode requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão. O relator deve submeter o caso à conferência, depois de ouvida a parte contrária, e manda o processo a vistos por quarenta e oito horas, quando o julgue necessário. Artigo 619º Junção de documentos 1. As partes podem juntar documentos às alegações, nos casos excepcionais a que se refere o artigo 482º ou no caso de a junção apenas se tornar necessária em virtude do julgamento proferido na primeira instância. 2. Os documentos supervenientes podem ser juntos até se iniciarem os vistos aos juízes; até esse momento podem ser também juntos os pareceres de advogados, professores ou técnicos. 3. É aplicável à junção de documentos e pareceres, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 498º e 499º, cumprindo ao relator autorizar ou recusar a junção. Artigo 620º Projecto de acórdão e vista aos Juízes 1. Decididas as questões que devem ser apreciadas antes do julgamento do objecto do recurso, se não se verificar o caso 322 previsto no nº4 do artigo 616º, o relator, no prazo de vinte dias, elabora o projecto do acórdão que apensa aos autos. 2. Seguidamente o processo vai com vista, em cópia, sempre que possível digitalizada, aos dois juízes adjuntos, pelo prazo de vinte dias, findos os quais a secretaria fá-lo entrar imediatamente em tabela para julgamento. 3. Quando a natureza das questões a decidir ou a necessidade de celeridade no julgamento do recurso o aconselhem, pode o relator com a concordância dos adjuntos, dispensar os vistos e a sua substituição pela entrega a cada um dos juízes que devam intervir no julgamento de cópia do relator as peças processuais relevantes para apreciação do objecto da apelação, acompanhadas de um memorando contendo o enunciado das questões a decidir e a solução para elas proposta, com indicação sumária dos respectivos fundamentos. 4. Se, por qualquer motivo ponderoso, designadamente pela complexidade da causa ou elevado numero de processos a ele distribuídos para relatar, o prazo a que se refere o n.º 1 lhe parecer insuficiente, o relator nos cinco dias seguintes à conclusão que lhe tiver sido feita, deve suscitar em conferência, a dilação de até trinta para a elaboração do seu projecto de acórdão, tendo o Presidente do S.T.J., neste caso, obrigatório voto de qualidade. 5. À inobservância dos prazos referidos no presente artigo é aplicável a disposição contida no número 5 do artigo 568º. Artigo 621º Diligências necessárias 1. Se o relator ou algum dos adjuntos reputar necessária alguma diligência é a questão resolvida em conferência 2. Vencendo-se a necessidade da diligência, é ordenada por acórdão e, uma vez realizada, contínua a vista para o julgamento. Os juízes que já tiverem visto o processo podem ter nova vista por cinco dias, a fim de examinarem o resultado da diligência. Artigo 622º Julgamento 1. Os juízes, depois de examinarem o processo, põem nele o seu visto, datando e assinando. 2. Terminados os vistos, a secretaria faz entrar o processo em tabela para julgamento. 323 3. A conferência destinada a discussão é dirigida pelo Presidente. O relator lê o seu projecto de acórdão, a menos que pela sua simplicidade requeira dispensa, e lhe seja concedida pelo presidente, ouvidos os adjuntos. 4. A decisão é tomada por maioria e no caso de ela não se obter irá o processo com vista ao adjunto ou adjuntos seguintes até se formar a maioria. 5. Persistindo a não obtenção de maioria o processo é decidido em Plenário, nele cabendo ao Presidente do STJ voto de qualidade. Artigo 623º Julgamento dos agravos que sobem com a apelação 1. A apelação e os agravos que com ela tenham subido são julgados pela ordem da sua interposição; mas os agravos interpostos pelo apelado que interessem à decisão da causa só são apreciados se a sentença não for confirmada. 2. Os agravos só são providos quando a infracção cometida tenha incluído no exame ou decisão da causa ou quando, independentemente da decisão do litígio, o provimento tenha interesse para o agravante. Artigo 624º Falta ou impedimento dos juízes 1. O relator é substituído pelo primeiro adjunto nas faltas ou impedimentos que não justifiquem segunda distribuição e enquanto esta se não efectuar. 2. Se a falta ou impedimento respeitar a um dos juízes adjuntos, a substituição cabe ao juiz seguinte ao último deles. Artigo 625º Elaboração do acórdão 1. O acórdão definitivo é lavrado de harmonia com a orientação que tenha prevalecido, devendo o vencido, quanto à decisão ou quanto aos simples fundamentos, assinar em último lugar, com a sucinta menção das razões de discordância. 2. O acórdão principia pelo relatório, expõe em seguida os fundamentos e conclui pela decisão, observando-se na parte aplicável o mais que fica disposto nos artigos 570º a 574º 3. Quando o relator fique vencido relativamente à decisão ou a todos os fundamentos desta, é o acórdão lavrado pelo primeiro adjunto vencedor, o qual defere ainda aos termos que se seguirem, para integração, aclaração ou reforma do acórdão. 324 4. Se o relator for apenas vencido quanto a algum dos fundamentos ou relativamente a qualquer questão acessória, é o acórdão lavrado pelo juiz que o presidente designar. Artigo 626º Publicação do resultado da votação 1.Se não for possível lavrar imediatamente o acórdão, é o resultado do que se decidir publicado, depois de registado num livro de lembranças, que os juízes assinam. 2.O juiz a quem competir a elaboração do acórdão fica com o processo e apresentará o acórdão na primeira sessão. 3. O acórdão tem a data da sessão em que for assinado. Artigo 627º Conhecimento imediato do objecto da apelação 1.Embora o tribunal de recurso declare nula a decisão que põe temo ao processo deve conhecer do objecto do processo sempre que deste constem todos os elementos necessários. 2.Se o tribunal recorrido tiver deixado de conhecer certas questões, designadamente por as considerar prejudicadas pela solução dada a outras, se entender que a apelação procede e nada obsta ao conhecimento daquelas, conhece delas no mesmo acórdão em que revoga a decisão recorrida, sempre que disponha dos elementos necessários. 3. Antes de se proferir a decisão a que se refere o número anterior, o relator manda ouvir cada uma das partes por dez dias. Artigo 628º Vícios e reforma do acórdão 1. É aplicável ao tribunal do recurso o que se acha disposto nos artigos 575º a 579º, mas o acórdão é ainda nulo quando for lavrado contra o vencido ou sem o necessário vencimento. 2. A rectificação, aclaração ou reforma do acórdão, bem como a arguição de nulidade, são decididas em conferência. Quando o pedido ou a reclamação forem complexos ou de difícil decisão, pode esta ser precedida de vista por quarenta e oito horas, a cada um dos juízes adjuntos. Artigo 629º Acórdão lavrado contra o vencido 325 Considera-se lavrado contra o vencido o acórdão proferido em sentido diferente do que estiver registado no livro de lembranças. Artigo 630º Reforma do acórdão 1. Se o Supremo Tribunal de Justiça anular a decisão recorrida e a mandar reformar, intervêm na reforma, sempre que possível, o mesmo juiz que a havia proferido. 2. O acórdão é reformado nos precisos termos que o Supremo tiver fixado. Artigo 631º Publicação do acórdão e baixa do processo 1.Tirado o acórdão è imediatamente publicado em edital do STJ o respectivo sumário que pode igualmente ser publicitado pelos meios de processamento informático aí existentes. 2. Cumpridos os trâmites necessários, a baixa do processo efectua-se, independentemente de requerimento, promoção ou despacho, no prazo de dez dias, a contar do trânsito em julgado do acórdão. 3. Sempre que haja lugar a pagamento de custas ou à restituição de preparos, antes da baixa do processo, extrai-se traslado da peças necessárias para a devida liquidação, Artigo 632º Defesa contra as demoras abusivas 1. Se ao relator parecer manifesto que a parte pretende, com determinado requerimento, obstar ao cumprimento do julgado ou à baixa do processo ou à sua remessa para o tribunal competente, leva o requerimento à conferência, podendo esta ordenar, sem prejuízo do disposto no artigo 420º, que o respectivo incidente se processe em separado. O disposto no número anterior é também aplicável aos casos em que a parte procure obstar ao trânsito em julgado da decisão, através da suscitação de incidentes, a ela posteriores, manifestamente infundados; neste caso, os autos prosseguem os seus termos no tribunal recorrido, anulando-se o processado, se a decisão vier a ser modificada. SUBSECÇÃO III 326 AGRAVO DIVISÃO I INTERPOSIÇÃO E EFEITOS DO RECURSO Artigo 633º De que decisões cabe o agravo O agravo cabe das decisões, susceptíveis de recurso, de que não pode apelar-se. Artigo 634º Agravos que sobem imediatamente 1. Sobem imediatamente os agravos interpostos: a) Da decisão que ponha termo ao processo; b) Do despacho pelo qual o juiz se declare impedido ou indefira o impedimento oposto por alguma das partes; c) Do despacho que aprecie a competência absoluta do tribunal d) Do despacho que declare procedente a excepção de incompetência relativa do tribunal; e) Dos despachos proferidos depois da decisão final. 2. Sobem também imediatamente os agravos cuja retenção os tornaria absolutamente inúteis. Artigo 635º Subida diferida 1.Os agravos não incluídos no artigo anterior sobem com o primeiro recurso que, depois de eles serem interpostos, haja de subir imediatamente. 2.Se não houver recurso da decisão que ponha termo ao processo, os agravos que deviam subir com esse recurso ficam sem efeito, salvo se tiverem interesse para o agravante independentemente daquela decisão. Neste caso, sobem depois de a decisão transitar em julgado, caso o agravante o requeira no prazo de cinco dias. Artigo 636º Agravos que sobem nos próprios autos Sobem nos próprios autos os agravos interpostos das decisões que ponham termo ao processo no tribunal recorrido ou suspendam a instância e aqueles que apenas subam com os recursos dessas decisões. Artigo 637º 327 Agravos que sobem em separado 1. Sobem em separado dos autos principais os agravos não compreendidos no artigo anterior. 2. Forma-se um único processo com os agravos que subam conjuntamente, em separado dos autos principais. Artigo 638º Subida dos agravos nos procedimentos cautelares 1.Quanto aos agravos interpostos de despachos proferidos nos procedimentos cautelares observar-se-á o seguinte: O recurso interposto do despacho que indefira liminarmente o respectivo requerimento ou que não ordene a providência sobe imediatamente, nos próprios autos do procedimento cautelar; O agravo do despacho que ordene a providência sobe imediatamente, em separado; Os recursos interpostos de despachos anteriores sobem juntamente com os agravos mencionados nas alíneas a) ou b). Os recursos de despachos posteriores só subirão quando o procedimento cautelar esteja findo. 2.O recurso interposto do despacho que ordene o levantamento da providência sobe imediatamente, em separado. Artigo 639º Subida dos agravos nos incidentes 1. Em relação aos incidentes, como tais designados na lei, o regime é o seguinte: a) Se o despacho não admitir o incidente, o agravo que dele se interpuser sobe imediatamente e subirá nos próprios autos do incidente ou em separado, consoante o incidente seja processado por apenso ou juntamente com a causa principal; b) Admitido o incidente, se este for processado por apenso, os agravos interpostos dos despachos que se proferirem só sobem quando o processo do incidente estiver findo. Se o incidente for processado juntamente com a causa principal os agravos de despachos proferidos no incidente sobem com os agravos interpostos de despachos proferidos na causa principal. 2. Quando houver agravos que devam subir nos autos do incidente processado por apenso, são estes, para esse efeito, desapensados da causa principal. Artigo 640º Agravos com efeito suspensivo 328 1. Têm efeito suspensivo os agravos que subam imediatamente nos próprios autos. 2. Dos outros, só têm efeito suspensivo: a) Os agravos interpostos de despachos que tenham aplicado multas; b) Os agravos de despachos que hajam ordenado entrega de dinheiro ou prisão, estando o tribunal seguro com depósito ou caução; c) Os agravos de decisões que tenham ordenado o cancelamento de qualquer registo; d) Os agravos a que o juiz fixar esse efeito; e) Todos os demais a que a lei atribuir expressamente o mesmo efeito. 3. O juiz só pode atribuir efeito suspensivo ao agravo, nos termos da alínea d) do número anterior, quando o agravante o haja pedido no requerimento de interposição do recurso e, depois de ouvir o agravado, reconhecer que a execução imediata do despacho é susceptível de causar ao agravante prejuízo irreparável ou de difícil reparação. Artigo 641º Fixação da subida e do efeito do recurso No despacho que admita o recurso deve declarar-se se sobe ou não imediatamente e, no primeiro caso, se sobe nos próprios autos ou em separado; deve declarar-se ainda o efeito do recurso. DIVISÃO II EXPEDIÇÃO DO RECURSO Artigo 642º Notificação do despacho; peças que hão-de instruir o recurso 1. O despacho que admita o recurso é notificado às partes no prazo de vinte e quatro horas. 2. Se o agravo houver de subir imediatamente e em separado, as partes indicarão, por meio de requerimento, nas quarenta e oito horas seguintes à notificação, as peças do processo de que pretendem certidão para instruir o recurso. 329 3. São sempre transcritos, por conta do agravante, a decisão de que se recorre e o requerimento para a interposição do agravo, e certificar-se-á narrativamente a data da apresentação do requerimento de interposição, a data da notificação ou publicação do despacho ou sentença de que se recorre, a data da notificação do despacho que admitiu o recurso e o valor da causa. Se faltar algum destes elementos, o tribunal superior requisitá-lo-á directamente ao tribunal por simples ofício. Artigo 643º Oferecimento das alegações 1. Dentro de oito dias, a contar da notificação do despacho que admita o recurso, o agravante apresenta a sua alegação. 2. O agravado pode responder dentro do prazo de oito dias, a contar do termo do prazo fixado para a alegação do agravante. 3. Com as suas alegações, podem um e outro juntar os documentos que lhes seja lícito oferecer. 4. Durante os prazos fixados, a secretaria facilita o processo às partes, sem prejuízo do andamento regular da causa quando o recurso o não suspenda, e passará as certidões que tiverem sido pedidas. Artigo 644º Sustentação do despacho ou reparação do agravo 1. Findos os prazos, concedidos às partes para alegarem, a secretaria autua as alegações do agravante e do agravado com as respectivas certidões e documentos e faz tudo concluso ao juiz para sustentar o despacho ou reparar o agravo; 2. Se sustentar o despacho, o juiz pode mandar juntar ao processo as certidões que entenda necessárias e o processo é remetido em seguida ao tribunal superior. 3. Se o juiz, porém, reparar o agravo, pode o agravado requerer, dentro de quarenta e oito horas, a contar da notificação do despacho de reparação, que o processo de agravo suba, tal como está, para se decidir a questão sobre que recaíram os dois despachos opostos. Quando o agravado use desta faculdade, fica tendo, a partir desse momento, a posição de agravante. 4. No caso de reparação, se o primitivo agravo não suspender a execução do respectivo despacho, juntar-se-á ao processo principal certidão do novo despacho, para ser cumprido. 5. Se o Juiz omitir o despacho previsto no n.º 1, tem-se por sustentado o despacho recorrido, com os fundamentos que dele constem. 330 6. O disposto no presente artigo não tem aplicação nos casos da sua subida ficar deferida, para depois da prolação da sentença pela instância recorrida. Artigo 645º Termos a seguir quando o agravo suba imediatamente nos próprios autos Se o agravo subir imediatamente nos próprios autos, seguem-se os termos prescritos nos artigos anteriores, com excepção do que se refere à passagem de certidões e à autuação, em separado, das alegações e documentos, porque estas peças são incorporadas no processo. Artigo 646º Alegação quando o agravo não suba imediatamente Se o agravo não subir imediatamente, o agravante alega no momento em que deva subir, sendo para isso notificado e para o fazer juntamente com aquele com que deva subir, se couber. Na mesma ocasião deve ser notificado o agravado para as contra alegações a serem formuladas em igual modo. 2. Se por qualquer motivo ficar sem efeito o recurso com o qual o agravo devia subir, observar-se-á o disposto nos números 2 e 3 do artigo 640º como se tal recurso não tivesse sido interposto. 3. É de oito dias o prazo para as partes fazerem as suas alegações nos termos do nº1 e para o agravante indicar, se a subida não tiver lugar nos autos principais, as peças do processo de que pretendem certidão. DIVISÃO III JULGAMENTO DO RECURSO Artigo 647º Aplicação do regime do julgamento da apelação Ao julgamento do agravo são aplicáveis, na parte em que o puderem ser, as disposições que regulam o julgamento da apelação, salvo o que vai prescrito nos artigos seguintes. Artigo 648º Efeitos da deserção ou desistência do agravo 331 A deserção ou desistência do agravo não prejudica o conhecimento dos outros agravos que com ele tenham subido, mas cuja apreciação seja independente da subsistência daquela. Artigo 647º Questões prévias 1 Se entender que deve ser alterado o regime fixado do recurso, deve o relator levar o processo imediatamente à conferência para decidir. Sendo a questão levantada por alguma das partes, manda ouvir a parte contrária por dois dias, se ainda não tiver respondido. 2. Se o recurso tiver subido em separado, quando devesse subir nos próprios autos, estes são requisitados, juntando-se-lhes em seguida o processo em que o agravo tenha subido. 3. Decidindo-se, inversamente, que o recurso que subiu nos próprios autos deveria ter subido em separado, pode o interessado requerer que se proceda em harmonia com essa decisão. Deferido o requerimento são notificadas as partes para indicarem as peças necessárias à instrução, as quais são autuadas com as alegações; seguidamente baixam os autos principais à primeira instância. 4.Se for alterado o efeito do recurso, pode o interessado requerer que baixe imediatamente ordem para ser cumprida na primeira instância a alteração determinada. Artigo 650º Vista do processo e julgamento 1Quando o Ministério Público deva intervir, são-lhe continuados os autos por sete dias e em seguida vai o processo com vista aos adjuntos, em cópia por suporte papel ou informático, por sete dias e, em original, ao relator para a elaboração do projecto de acórdão, por catorze dias. 2.Os agravos que tenham subido conjuntamente são apreciados pela ordem da interposição, mas se tiverem subido com agravo que tenha posto ao processo, mas o tribunal só lhes dá provimento se a infracção cometida possa modificar essa decisão, ou quando, independentemente desta, o provimento tenha interesse para o respectivo agravo. 3 Ao acórdão que julgue o recurso são aplicáveis as disposições dos artigos 623º a 631º. 4. 5. À inobservância do prazo referido na parte final do nº1 do presente artigo é aplicável a disposição contida no nº 5 do artigo 563º. 332 Artigo 651º Conhecimento do mérito da causa em substituição do tribunal de primeira instância 1.Sndo o agravo interposto de decisão final e tendo o juiz deixado, por qualquer motivo de conhecer do pedido, o tribunal, se julgar que o motivo não procede e nenhum outro obsta a que se conheça o mérito da causa, conhecerá deste no mesmo acórdão em que revogue a decisão da primeira instância. 2.Mas se o recurso a interpor da primeira instância fosse de apelação pode determinar-se, por acórdão, que se sigam os trâmites da apelação. Esta determinação tem os seguintes efeitos: a)O processo é transferido da espécie de agravos para a de apelações; b)Os autos, ou suas cópias, conforme couber, voltam com vista aos adjuntos e ao relator pelo tempo necessário para se completar o prazo que teriam se o recurso fosse de apelação. SUSECÇÃO IV RECURSO PARA O TRIBUNAL PLENO Artigo 652º Uniformização de jurisprudência por impulso do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça 1 Se, durante a discussão do projecto de acórdão, ou antes dela, o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça verificar que nesse processo pode fazer vencimento doutrina que esteja em oposição com a de anterior acórdão desse Tribunal sobre a mesma questão fundamental de direito, ele pode determinar que o julgamento se faça com a intervenção de todos os juízes, em tribuna1 pleno. 2. O uso da faculdade atribuída ao presidente do Supremo Tribunal de Justiça pode ser sugerida pelas partes, pelo Ministério Público ou por qualquer dos juízes, nas intervenções que tenham no recurso. Artigo 653º Legitimidade das partes 333 1.As partes têm sempre o direito de recorrer para o tribunal pleno, se no domínio da mesma legislação o Supremo Tribunal de Justiça proferir dois acórdãos que, relativamente à mesma questão fundamental de direito, assentem sobre soluções opostas, devendo fazê-lo do acórdão proferido em último lugar, 2. Os acórdãos consideram-se proferidos no domínio da mesma legislação sempre que, durante o intervalo da sua publicação não tenha sido introduzida qualquer modificação legislativa que interfira, directa ou indirectamente, na resolução da questão de direito controvertida. 3. Os acórdãos opostos hão de ser proferidos em processos diferentes ou em incidentes diferentes do mesmo processo; neste último caso, porém, se o primeiro acórdão constituir caso julgado para as partes, o recurso não é admissível, devendo observar-se o disposto no artigo 582º 4. Como fundamento do recurso só pode invocar-se acórdão anterior com trânsito em julgado; mas presume-se o trânsito, salvo se o recorrido alegar que o acórdão não transitou. Artigo 654º Recurso por parte do Ministério Público O recurso para o tribunal pleno pode ser interposto pelo Ministério Público, mesmo quando não seja parte na causa; neste caso, porém, não tem influência alguma na decisão desta e destina-se unicamente a provocar assento sobre o conf1ito de jurisprudência, podendo, por isso, ser interposto já depois de ter transitado em julgado o acórdão proferido em último lugar. Artigo 655º Interposição do recurso .1.No requerimento de interposição indica-se com a necessária individualização tanto o acórdão anterior que esteja em oposição com o acórdão recorrido, como o lugar em que tenha sido publicado ou esteja registado, sob pena de não ser admitido o recurso. O relator pode determinar que o recorrente seja notificado para apresentar certidão do acórdão anterior para seguimento do recurso. 2. Dentro de dez dias, a contar da notificação do despacho que admita o recurso, o recorrente apresenta uma alegação tendente a demonstrar que entre os dois acórdãos existe a oposição exigida pelo artigo 652º. Se a não apresentar, o recurso é logo julgado deserto; se a apresentar, pode a parte contrária responder findo o prazo facu1tado ao recorrente. 334 4. Durante os prazos indicados no número anterior, a secretaria facilita o processo às partes, sem prejuízo do seu regular andamento, e passa certidão do acórdão recorrido e do requerimento de interposição do recurso, certificando narrativamente a data da apresentação deste e a da notificação ou publicação do acórdão. 5. As alegações são seguidamente autuadas com a certidão e o processo assim formado é presente à distribuição. Artigo 656º Vista e julgamento 1. Decidindo-se que não existe oposição, o recurso considera-se findo. 2. No caso contrário, ordenado o julgamento em pleno, cada uma das partes tem dez dias para examinar o processo e apresentar a sua alegação sobre o objecto do recurso. Em seguida tem vista, por igual prazo, o Ministério Público, que profere parecer sobre a solução a dar ao conflito de jurisprudência. 3. Os autos correm depois os vistos de todos os juízes do tribunal, começando no imediato ao relator, pelo prazo de dez dias a cada um deles, e terminando no relator, pelo prazo de vinte dias. 4. No julgamento do recurso intervêm, pelo menos, quatro quintos dos magistrados que compõem o tribunal. 5. Sendo vários os fundamentos do recurso, o tribunal conhece de todos os pontos em que haja oposição de julgados. O presidente tem voto de desempate. 6.Desde que haja conflito de jurisprudência, deve o tribunal resolvê-lo e lavrar assento, ainda que a resolução do conflito não tenha utilidade alguma para o caso concreto em litígio, por ter de subsistir a decisão do acórdão recorrido, qualquer que seja a doutrina do assento. 7, Tendo o recorrido alegado que o acórdão anterior não transitou, o Supremo Tribunal de Justiça verifica qual é a situação na data em que vai decidir sobre a oposição, e abstémse de conhecer desta, ficando sem efeito o recurso, quando reconheça que o acórdão não passou em julgado. 8.O acórdão que reconheça a existência da oposição não impede que o tribunal pleno, ao apreciar o recurso, decida em sentido contrário. Artigo 657º 335 Força vincu1ativa da decisão proferida 1. A doutrina cstabe1ecida pelo tribunal pleno designa-se por assento e serve de orientação jurisprudencial de acatamento recomendado em todos os tribunais da mesma ordem salva a possibilidade da sua desaplicação em litígio certo por juízo de expressa fundamentação jurídica em contrário suscitada oficiosamente ou ainda por impulso das partes respectivas ou pelo Ministério Público, quando não tenha sido o promotor do assento em causa. 2. A desaplicação a que se refere o número anterior fica sujeita a confirmação, mediante recurso obrigatório do Ministério Público a correr seus trâmites nos termos previstos na presente subsecção Artigo 658º Publicid8de do assento 1.O acórdão que resolva o conflito é publicado imediatamente no Boletim Oficial. 2. O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça envia ao Ministro da Justiça uma cópia do acórdão, acompanhada do parecer do Ministério Público, dos acórdãos anteriores invocados como fundamento do recurso e das considerações que julgue oportunas. Artigo 659º Revogação do assento 1. Se o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, no decurso de um julgamento, tiver a convicção que a maioria dos juízes que compõem a conferência se inc1ina para alteração de jurisprudência fixada cm assento anterior, ele deverá determinar que o julgamento prossiga com intervenção do Pleno, nos termos prescritos nos números anteriores. 2.Se no julgamento vingar doutrina diferente do assento, o acórdão determina a revogação deste e profere novo assento; caso contrário, o acórdão subordina-se à doutrina do assento em vigor. SUBSECÇÃO IV REVISÃO 336 Artigo 660 º Fundamentos 1. A decisão transitada em julgado só pode ser objecto de revisão nos seguintes casos: a) Quando se mostre, por sentença transitada em julgado, que foi proferida em consequência de violação intencional dos respectivos deveres funcionais, por parte do juiz ou de algum dos juízes que nela intervieram; b) Quando se reconheça, por sentença transitada em julgado, ter ocorrido falsidade em documento ou acto judicial, em dec1aração da parte ou de perito, ou em depoimento de testemunha, capaz de ter determinado a decisão, a menos que a matéria da falsidade tinha sido discutida no processo em que foi proferida a decisão a rever: c) Quando se apresente documento ele que a parte não tivesse conhecimento, ou de que não tivesse podido fazer uso, no processo em que foi proferida a decisão a rever e que, por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida; d) Quando tenha sido declarada nula ou anulada, por sentença já transitada, a confissão, desistência ou transacção em que a decisão se fundasse; e) Quando seja nula a confissão, desistência ou transacção, por violação do preceituado nos artigos 410 e 270º, sem prejuízo do que dispõe o nº 5 do artigo 273º. f) Quando, tendo corrido à revelia a acção e a execução ou só a acção, por falta absoluta de intervenção do réu, se mostre que faltou a sua citação ou é nula a citação feita; g) Quando o litígio assente sobre acto simulado das partes e o tribunal não tenha feito uso dos poderes que lhe confere o artigos 420º, por não se ter apercebido da fraude Artigo 661º Prazo para a interposição 1. O recurso é interposto no tribunal onde estiver o processo em que foi proferida a decisão a rever, mas é dirigido ao tribunal que a proferiu. 2. O recurso não pode ser interposto se tiverem decorrido mais de cinco anos sobre o trânsito em julgado da decisão e o prazo para interposição é de sessenta dias, contados: a) Nos casos das alíneas a), b) e d) do nº1 do artigo 660º, desde o trânsito em julgado da sentença em que se funda a revisão; b) Nos outros casos, desde que a parte obteve o documento ou 337 teve conhecimento do facto que serve de base à revisão; 3. As decisões proferidas no processo de revisão admitem os recursos ordinários a que estariam originariamente sujeitos no decurso da acção em que foi proferida a sentença a rever. Artigo 662º Instrução do requerimento 1. No requerimento de interposição, que é autuado por apenso ao processo, especificar-se-á o fundamento do recurso e, no caso da alínea g) do artigo 660º, o prejuízo resultante da simulação processual. 2. Nos casos das alíneas a), b), c), d) e g) do nº1 do artigo 660º o recorrente com o requerimento de interposição do recurso apresenta certidão da sentença ou o documento em que se funda o pedido; nos demais casos, procura mostrar que se verifica o fundamento invocado. Artigo 663º Indeferimento imediato 1 O processo é enviado ao tribunal a que for dirigido o recurso, se não fora aquele em que a revisão é interposta. 2. Sem prejuízo do disposto nos números 1 e 2 do artigo 598º, o tribunal a que for dirigido o requerimento indefere-o liminarmente, quando não vier deduzido ou instruído nos termos do artigo anterior e também quando se reconheça logo que não há motivo para revisão. Artigo 664º Processamento e efeito do recurso 1. Se o recurso for admitido, notifica-se pessoalmente a parte contrária para, em vinte dias responder. 2. O recurso de revisão não tem efeito suspensivo. Artigo 665º Julgamento 1. Logo após a resposta do recorrido ou ao termo do prazo respectivo, o tribunal conhece do fundamento da revisão, precedendo as diligências que forem consideradas necessárias. 2. Se o recurso tiver sido dirigido a um tribunal superior, pode este requisitar as diligências, que se mostrem necessárias ao tribunal de primeira instância de onde o processo subiu. 338 Artigo 6660 Procedência do recurso da revisão Se o fundamento da revisão for julgado procedente, é revogada a decisão, observando-se o seguinte: a) No caso da alínea f) do artigo 660º, anulam-se os termos do processo posteriores à citação do réu ou ao momento em que devia ter sido feita e ordena-se que o réu seja citado para a causa; b) Nos casos das alíneas a) e c) do mesmo artigo, profere-se nova decisão, procedendo-se às diligências indispensáveis e dando-se a cada uma das partes o prazo de dez dias para alegar por escrito; c) Nos casos das alíneas b), d), e f) do mesmo preceito, ordenase que se sigam os termos necessários para a causa ser novamente instruída e julgada, aproveitando-se a parte do processo que o fundamento da decisão não tenha prejudicado. d) Nos casos da alínea g) do mesmo preceito, anula-se a decisão recorrida. Artigo 6670 Prestação de caução Se estiver pendente ou for promovida a execução da sentença, não pode o exequente ou qualquer credor ser pago em dinheiro ou cm quaisquer bens sem prestar caução. TÍTULO III DO PROCESSO DE EXECUÇÃO CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 668º Âmbito de aplicação, disposições subsidiárias e poderes da secretaria na execução. 1.As disposições subsequentes aplicam-se a todas as espécies de execução. 2. As disposições que regulam o processo comum de declaração são aplicáveis, subsidiariamente e com as necessárias adaptações, ao processo de execução. 339 3. Sempre que o título executivo seja uma decisão judicial, os processos de declaração e execução formam um todo sequencial, sem prejuízo de o processo executivo ter seguimento mediante requerimento da parte e corra por apenso àquele, sendo o exequente notificado para a execução depois de efectuada a penhora, a requerimento do exequente. 4, Sem prejuízo das demais competências estabelecidas na lei, cabe exclusivamente ao juiz de execução, proferir o despacho liminar da acção executiva, rejeitando, mandando aperfeiçoar, citar e notificar o executado, mandar proceder à penhora dos bens deste; julgar a oposição à execução e à penhora e decidir quaisquer questões que lhe sejam directamente solicitadas pelo exequente, executado, e quaisquer outros intervenientes, bem como as que lhe sejam apresentadas pela Secretaria. 5. Incumbe à Secretaria praticar todos os actos e diligências de execução que não sejam expressamente estabelecidos na lei., como acto jurisdicional. Artigo 669º Requisitos da obrigação exequenda Não pode promover-se a execução, enquanto a obrigação não se tornar certa, exigível e líquida à face do título. Artigo 670º Escolha da prestação na obrigação alternativa 1. Sendo a obrigação alternativa e pertencendo ao devedor a escolha da prestação, este será notificado para declarar por qual das prestações opta, dentro do prazo fixado pelo tribunal. 2. Na falta de declaração a execução pode seguir à prestação que o credor escolher. Artigo 671º Obrigação condicional ou dependente de prestação 1.Se a obrigação estiver dependente de condição suspensiva ou de uma prestação por pare do credor ou de terceiro, incumbe ao credor provar que se verificou a condição ou que se efectuou a prestação. 2. Se a prova não puder ser feita por documento, o credor ao requerer a execução oferece provas, que são logo produzidas, podendo ser ouvido o devedor, quando se julgue necessário, sem prejuízo da faculdade de oportunamente deduzir oposição, mediante embargos do executado. 3. Quando a exigibilidade dependa apenas de falta de 340 interpelação, ou do facto de não ser pedido o pagamento no domicílio do devedor, a obrigação considera-se vencida com a citação do executado. Artigo 672º Liquidação pelo exequente 1.Se for ilíquida a quantia que o executado é obrigado a pagar, o exequente fixará o quantitativo no requerimento inicial, quando a execução dependa de simples cálculo aritmético da quantia que o executado deve pagar. 2.Quando a execução compreenda juros que continuam a vencer-se a liquidação é feita a final pela secretaria, em face do título e dos documentos que o exequente ofereça em conformidade com ele. 3.Não estando determinados o dia a partir do qual são contados os juros, é esse dia, a requerimento do credor, fixado por despacho em harmonia com o título executivo, depois de ouvidas as partes. Artigo 673º Liquidação pelo tribunal 1. Quando a obrigação for ilíquida e não dependa de simples cálculo aritmético, o exequente especifica no requerimento inicial da execução, os valores que considera compreendidos na prestação devida e concluirá por um pedido líquido. 2. O executado é citado para contestar a liquidação dentro do prazo fixado para a dedução dos embargos, com a explícita advertência da cominação relativa à falta de contestação e do ónus de cumular a oposição à liquidação com a dedução do embargo do executado. Artigo 674º Oposição à liquidação 1. Não sendo contestada a liquidação, considera-se fixada a obrigação nos termos requeridos pelo exequente, e ordena-se o seguimento da execução, sem prejuízo das excepções ao efeito cominatório da revelia vigentes no processo declarativo. 2. Se a liquidação for contestada, ou não o sendo a revelia dever ser considerada inoperante, seguem-se os termos do processo declarativo. 3. Quando a prova oferecida pelos litigantes for insuficiente para fixar a quantia devida, incumbe ao juiz completá-la mediante indagação oficiosa, ordenando designadamente a 341 produção da prova pericial. Artigo 675º Cumulação de oposição à liquidação e à execução 1. Quando o executado tenha fundamentos para se opor à execução mediante embargos, deve deduzir logo essa oposição e cumulá-la com a que pretender formular contra a liquidação. 2. Se os embargos forem recebidos, observam-se os termos do respectivo processo, sendo o litígio acerca da liquidação objecto de instrução, discussão e julgamento conjuntamente com os dos embargos. 3. Se os embargos forem rejeitados, prosseguirá apenas o litígio relativo à liquidação, nos termos do artigo anterior. Artigo 676º Liquidação por árbitros 1. A liquidação é feita por um ou mais árbitros, nos casos em que a lei especialmente o determinar ou as partes o convencionarem. 2. À nomeação dos árbitros e aplicável o disposto quanto à nomeação dos peritos. O terceiro árbitro só intervém na falta de acordo entre os outros dois, mas não é obrigado a conformar-se com o voto de qualquer deles. 3. O juiz homologa o laudo dos árbitros e, no caso de divergência, o laudo do terceiro. Artigo 677º Obrigação só parcialmente líquida ou exigível 1. Se uma parte da obrigação for ilíquida e a outra líquida, pode esta executa-se imediatamente. 2. Requerendo-se a execução da parte líquida, a liquidação da outra parte na pendência da execução é deduzida por apenso e, se este subir em recurso, junta-se-lhe certidão do título executivo e também dos articulados, quando a execução se funde em sentença. 3. O disposto nos artigos anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, quando se execute obrigação que só parcialmente seja exigível. 342 CAPÍTULO II DA EXECUÇÃO PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA SECÇÃO I REQUERIMENTO, CITAÇÃO E OPOSIÇÃO . Artigo 6780 Requerimento para a penhora e notificação ou citação para a execução 1. O exequente tratando-se de execução fundada em sentença requer a penhora dos bens do executado e a sua posterior notificação depois da penhora, para no prazo de dez dias contestar a liquidação, deduzir oposição à execução, pagar ou impugnar a penhora. 2.Tratando-se de execução fundada em outros títulos o exequente requer que o reu seja citado para no prazo referido no numero anterior, contestar a liquidação, deduzir oposição à execução, pagar ou nomear bens à penhora. 3. A notificação também tem lugar se o executado já tiver sido citado no âmbito das diligências a que aludem os artigos 668º a 677º e, igualmente, quando citado o executado para a execução de determinado título, se cumule depois no mesmo processo a execução por outro título. 4. È dispensada ainda a citação prévia do executado, quando na execução fundada em título não judicial o exequente requeira e comprove o receio de extravio de bens ou o desconhecimento do paradeiro dele. Artigo 679º Indeferimento liminar 1.O Juiz indefere liminarmente o requerimento do executado, quando: a) Seja manifesta a falta ou a insuficiência do título; b) Ocorrerem excepções dilatórias, não supríveis, do conhecimento oficioso; c) Fundando-se a execução em título negocial, seja manifesto, face aos elementos constantes dos autos, a insuficiência dos factos constitutivos ou a existência de factos modificativos ou extintivos da obrigação exequenda que ao juiz seja lícito conhecer. 343 2. É admitido o indeferimento liminar parcial, designadamente quanto à parte que excede os limites constantes do título executivo. Artigo 680º Aperfeiçoamento do requerimento do executado Fora dos casos referidos no artigo anterior, antes de ordenar a penhora e a subsequente notificação do executado ou a sua citação para os termos da execução, conforme couber, o juiz, convida o exequente a suprir as irregularidades do requerimento executivo, aplicando-se com as necessárias adaptações o disposto no artigo 459º. Artigo 681º Despacho de nomeação à penhora, seguida de notificação ou de citação Se não houver lugar ao indeferimento do requerimento do exequente o juiz determina a penhora dos bens do executado e a sua subsequente notificação a este, ou a sua citação, conforme couber, para no prazo de dez dias, reagir aos termos da execução de conformidade com o disposto no artigo 674º. Artigo 6820 Oposição 1. O executado pode opor-se à execução, por meio de embargos, no prazo de dez dias a contar da notificação ou da citação, sejam estas efectuadas antes ou depois da penhora. 2. Com a oposição à execução cumula-se a oposição à penhora que o executado dela não tenha sido citado e pretenda deduzir, nos termos estabelecidos neste Código. 3. Quando a matéria da oposição seja superveniente o prazo conta-se a partir do dia em que ocorra o respectivo facto ou que dele tenha conhecimento o opoente. Não é aplicável à oposição, o disposto no nº4 do artigo 446º. Artigo 683º Fundamentos de oposição à execução baseada em sentença Fundando-se a execução em sentença, a oposição só pode ter algum dos fundamentos seguintes: a)Inexistência ou inexequibilidade do título; b) Falsidade do processo ou do traslado ou infidelidade deste, quando uma ou outra influa nos termos da execução; c)Ilegitimidade do exequente ou do executado ou da sua 344 representação; d) Cumulação indevida de execuções ou coligação ilegal de exequentes; e) Falta ou nulidade da primeira citação para a acção, quando o réu não tenha intervindo no processo; f) Incerteza, iliquidez ou inexigibilidade da obrigação exequenda; g) Caso julgado anterior à sentença que se executa; h) Qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento a prescrição do direito ou da obrigação pode ser provada por qualquer meio. Artigo 6840 Execução baseada em decisão arbitral 1. São fundamentos de oposição à execução baseada em sentença arbitral não só os previstos no artigo anterior mas também aqueles em que pode basear-se a anulação judicial da mesma decisão. 2. O tribunal indefere oficiosamente o pedido de execução quando reconhecer que o litígio não podia ser cometido à decisão por árbitros, quer por estar submetido, por lei especial, exclusivamente a tribunal judicial ou a arbitragem necessária, quer por o direito litigioso não ser disponível pelo seu titular. Artigo 685º Oposição à execução baseada noutro título 1. Se a execução não se basear em sentença, além dos fundamentos de oposição próprios de títulos desta natureza, podem alegar-se, na parte em que sejam aplicáveis, quaisquer outros que seja licito deduzir corno defesa no processo de declaração. 2. A homologação, por sentença judicial, da conciliação, confissão ou transacção das partes, em que a execução se funda, não impede que na oposição se alegue qualquer das causas que determinam a nulidade ou a anulabilidade desses actos. Artigo 686º Prazo para a oposição Os embargos devem ser deduzidos no prazo de vinte dias, a contar da notificação ou da citação, conforme couber. Se a matéria da oposição for superveniente, o prazo para a defesa do executado conta-se do dia em que ocorrer o 345 respectivo facto ou dele tiver conhecimento o embargante. Artigo 687º Termos dos embargos 1. Os embargos, que devem ser autuados por apenso, são logo rejeitados: a) Se forem intentados fora do prazo; b) Por inadequação do fundamento invocado; c) Se for manifesta a improcedência da oposição do executado. 2. Se os embargos forem recebidos, é o exequente notificado para os contestar dentro do prazo de dez dias, seguindo-se depois, sem mais articulados, os termos do processo comum de declaração. 3. À falta de contestação dos embargos é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 444º e no artigo 445º, não se considerando, porém, confessados os factos que estiverem em oposição com os expressamente alegados pelo exequente no requerimento executivo. Artigo 688º Efeito do recebimento dos embargos 1. O recebimento dos embargos, havendo lugar à citação prévia do executado, não suspende a execução, salvo se o embargante prestar caução ou, tratando-se de execução fundada em título particular sem a assinatura reconhecida, se o embargante alegar a não genuinidade da assinatura e juntar documento que constitua principio de prova, e o juiz, ouvido o embargado, entenda que se justifica a suspensão. 2. Não havendo lugar à citação prévia, o recebimento da oposição suspende o processo de execução, sem prejuízo do reforço ou da substituição da penhora. 3.A suspensão da execução, decretada após a citação dos credores, não abrange o apenso destinado à verificação e graduação de créditos. 3. Se os embargos não compreenderem toda a execução, esta prossegue na parte não embargada, ainda que o embargante preste caução. 4. A execução prossegue se, depois de prestada a caução, o processo de embargos estiver parado durante mais de trinta dias, por negligência do embargante em promover os seus termos. Artigo 689º 346 Prestação de caução 1. Quando a execução embargada prossiga, nem o exequente nem qualquer outro credor pode obter pagamento, estando ainda pendentes os embargos, sem prestar caução. 2. Se o exequente ou credor houver de receber bens imóveis, a importância da caução é fixada segundo o arbítrio do julgador em atenção ao rendimento desses bens e ao valor que lhe vai ser entregue. Artigo 690º Responsabilidade do exequente Procedendo a oposição à execução, sem que tenha tido lugar à citação prévia do executado, o exequente responde pelos danos causados àquele culposamente e incorre em multa até 5% do valor da execução, sem prejuízo da responsabilidade criminal que possa haver. Artigo 691º Rejeição oficiosa da execução 1Ainda que não haja oposição, pode o juiz até o despacho que ordene a realização da venda ou das outras diligências destinadas ao pagamento, conhecer das questões a que alude o n.º1 do artigo 679º que não haja apreciado liminarmente. 2. Rejeitada a execução ou não sendo o vício suprido ou a falta corrigida, a execução extingue-se, ordenando-se o levantamento da penhora, sem prejuízo de prosseguir quando a rejeição for parcial. SUBSECÇÃO I PENHORA DIVISÃO I BENS QUE PODEM SER PENHORADOS Artigo 692º Objecto da execução 1.Estão sujeitos à execução todos os bens do devedor susceptíveis de penhora, que nos termos da lei substantiva, respondem pela dívida exequenda. 2. Nos casos especialmente previstos na lei, podem ser penhorados bens de terceiro, desde que a execução seja movida 347 contra ele. 3. A penhora limita-se à execução dos bens necessários ao pagamento da dívida exequenda e das despesas previsíveis da execução, as quais se presumem, para o efeito da realização da penhora, e sem prejuízo de ulterior liquidação, no valor de 20% do valor da execução. Artigo 693º Bens absoluta ou totalmente impenhoráveis 1. Além das coisas inalienáveis e dos bens isentos de penhora por disposição especial, não podem ser penhorados: a) Os objectos cuja apreensão seja ofensiva da moral pública e bem assim aqueles cuja apreensão careça de justificação económica; b) Os objectos especialmente afectados ao exercício do culto público; c) Os túmulos; d) Os utensílios e objectos imprescindíveis a qualquer economia doméstica que se encontrem na residência permanente do executado, salvo se se tratar de execução destinada ao pagamento do preço da respectiva aquisição ou do custo da sua reparação. e) Os instrumentos indispensáveis aos deficientes ou os objectos destinados ao tratamento de doentes. f) Os bens do domínio público do Estado e de outras pessoas colectivas públicas. Artigo 694º Bens relativa ou parcialmente impenhoráveis Estão também isentos de penhora: a) A casa de morada da família, salvo se a execução para pagamento de dívida com garantia real sobre esse bem; b) Os bens do Estado assim como os das restantes pessoas colectivas ou de entidades concessionárias de obras ou serviços públicos, quando se encontrem especialmente afectados ou estejam aplicados a fins de utilidade de pública, salvo se a execução for para entrega de coisa certa ou de pagamento de dívida com garantia real. c) Os títulos e certificados de dívida pública, excepto quando voluntariamente oferecidos; d) Os géneros necessários ao sustento do executado e sua família, durante três meses; e) Os livros, utensílios, ferramentas e quaisquer objectos 348 estritamente indispensáveis ao exercício da função, profissão ou formação profissional do executado, salvo se este os indicar para a penhora, a execução se destinar ao pagamento do preço da sua aquisição ou reparação, ou se os bens forem penhorados como elementos corpóreos de um estabelecimento comercial. f) Dois terços de retribuições dos funcionários públicos e trabalhadores e os depósitos bancários decorrentes delas. g) Dois terços das prestações periódicas pagam a título de aposentação, reforma, auxílio, doença, invalidez, seguro, indemnização por acidente ou renda vitalícia e de outras pensões de natureza semelhante; 2. Na falta de bens a que se referem as alíneas f) e g) o período de tempo a que se refere a alínea d) é alargado para seis meses. 3. Consideram-se voluntariamente oferecidos os títulos e certificados de dívida pública que sejam encontrados em poder do devedor ou ainda estejam averbados em seu nome. 4. Os bens a que se refere o número anterior podem ser apreendidos se forem nomeados pelo executado ou se a execução provier do preço por que foram comprados 5. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a parte penhorável das quantias e pensões é fixada pelo juiz, segundo o seu prudente arbítrio e tendo em atenção as condições económicas do executado dentre um sexto a um terço, ou ser temporariamente suspensas, por período nunca superior a um ano. Artigo 695º Impenhorabilidade de dinheiro e de depósito bancário produtos de bens impenhoráveis São impenhoráveis a quantia em dinheiro ou o depósito bancário resultante da satisfação do crédito impenhorável, nos mesmos termos em que era o crédito originariamente existente. Artigo 696º Penhora de bens indivisos Pode penhorar-se o direito do executado relativo a uma universalidade indivisa ou a outros bens indivisos, mas não podem penhorar-se os próprios bens compreendidos na universalidade ou uma fracção de qualquer deles, nem uma parte especificada dos bens indivisos, a não ser que a execução seja instaurada contra todos os comproprietários. Artigo 697º 349 Penhora na meação em bens do casal 1. Na execução movida contra um só dos cônjuges podem ser penhorados bens comuns com o consentimento expresso e formal do outro cônjuge. Se este, notificado para o efeito, não der o seu consentimento, fica vinculado a requerer a partilha dos bens, no prazo que lhe for assinado pelo juiz, mas nunca inferior a dez dias, sob pena de a execução prosseguir sobre o direito à meação do devedor nos bens comuns. 2.Apensada prova do requerimento em que se pede a partilha a execução fica suspensa até à partilha. 3.Decretada a partilha, os bens daí resultantes passam a ser considerados próprios de cada cônjuge. 4.O disposto neste artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, à penhora sobre bens comuns pertencentes a pessoas que vivam em união de facto que preencha os requisitos de reconhecimento estabelecidos na lei substantiva. Artigo 698º Bens a penhorar na execução contra a sociedade ou contra o sócio 1. Na execução movida contra a sociedade e o sócio, como tal responsável, não podem penhorar-se bens particulares deste, senão depois de excutidos os bens sociais, se o sócio exigir a prévia excussão. 2. As quotas em sociedades de responsabilidade limitada são penhoradas independentemente do consentimento da sociedade, ainda que o pacto social faça depender desse consentimento a cessão voluntária. Artigo 699º Bens a penhorar na execução contra o herdeiro 1. Na execução movida contra o herdeiro só podem penhorar-se os bens que ele tenha recebido do autor da herança. 2. Recaindo penhora sobre outros bens, compete ao executado provar que os bens indicados não pertencem à herança. O requerimento é deferido se ouvido o exequente, este não fizer oposição. 3. Opondo-se o exequente ao levantamento da penhora, o executado só pode obtê-lo, tendo a herança sido aceite, pura e simplesmente por meio de embargo em que alegue e prove: a)Que os bens penhorados não provieram da herança; b)Que não recebeu da herança mais bens do que aqueles que 350 indicou ou, se recebeu mais, que os outros foram todos aplicados em solver encargos dela. Artigo 700º Bens a penhorar na execução contra o fiador 1. Na execução movida contra o fiador, não podem penhorar-se os bens deste, enquanto não estiverem excutidos todos os bens do devedor principal, desde que o fiador fundadamente invoque o benefício da excussão. 2. Instaurada a execução apenas contra o fiador e invocando este o benefício da excussão prévia, pode o exequente requerer, no mesmo processo, execução contra o devedor, promovendo a penhora dos bens deste. 3. Se a execução tiver sido movida apenas contra o devedor principal e os bens deste se revelarem insuficientes, pode o exequente requerer, no mesmo processo, execução contra o fiador. 2. Quando os bens do devedor hajam de ser e tenham sido excutidos em primeiro lugar, o fiador pode fazer sustar a execução nos seus próprios bens, se indicar bens do devedor que hajam sido posteriormente adquiridos ou que não fossem conhecidos. Artigo 701º Descarga, no caso de penhora, de mercadorias carregadas 1. Ainda que o navio já esteja despachado para viagem, efectuada a penhora de mercadorias carregadas, pode ser autorizada a sua descarga se o credor satisfizer por inteiro o frete em dívida, as despesas de carga, estiva, desarrumação, sobredemora e descarga ou prestar caução ao pagamento dessas despesas. 2. Oferecida a caução, sobre a sua idoneidade é ouvido o capitão, que dirá; dentro de dois dias, o que se lhe oferecer. 3.Autorizada a descarga, faz-se o averbamento respectivo no conhecimento ou pertence ao capitão e comunica-se o facto à capitania do porto. Artigo 702º Apreensão de bens em poder de terceiro Os bens do executado são apreendidos ainda que, por qualquer título, se encontrem em poder de terceiro, sem prejuízo, porém, dos direitos que a este sejam lícitos opor ao exequente. 351 Artigo 703º Averiguação sobre a titularidade dos bens 1. Se, no acto da penhora, o executado, ou alguém em seu nome, declarar que determinados bens pertencem a terceiro, o funcionário procura averiguar a que título se acham os bens em poder do executado e exige a apresentação dos documentos que houver em prova das alegações produzidas. Em caso de dúvida, o tribunal resolve, ouvidos o exequente e o executado e feitas as diligências necessárias. 2. Quando o funcionário deixe de efectuar a penhora por sua iniciativa, é notificado do facto o exequente, para requerer o que entenda do seu direito. SUBDIVISÃO II NOMEAÇÃO DOS BENS Artigo704º Regra O exequente está vinculado a proceder à indicação de bens sobre os quais a penhora há-de recair, devendo fornecer todos os elementos que definam a situação jurídica dos bens, identificando, designadamente, os ónus e encargos que sobre eles incidam. Artigo 705º Bens que não carecem de nomeação Tratando-se de dívida com garantia real que onere bens pertencentes ao devedor, a penhora começa, independentemente de nomeação, pelos bens a que se refere a garantia e só pode recair sobre outros quando se reconheça a insuficiência deles para se conseguir o fim da execução. Artigo 706º Devolução da nomeação ao exequente 1. O direito de nomeação de bens à penhora devolve-se ao exequente, independentemente de despacho, nos seguintes casos: a) Quando o executado não nomeie dentro do prazo legal; b) Quando não forem encontrados alguns dos bens nomeados. 352 2. Efectuada a penhora, seja por nomeação do executado, seja por nomeação do exequente, este pode ainda nomear outros bens nos seguintes casos: a)Quando seja ou se torne manifesta a insuficiência dos bens penhorados; b)Quando os bens penhorados não sejam livres e desembaraçados e o executado tenha outros que o sejam; c) Quando sejam recebidos embargos de terceiro contra a penhora. d) Quando o exequente desista da penhora. 3. Nos casos referidos nos números anteriores o exequente nomeia bens suficientes para pagamento do seu crédito e das custas ou indica os necessários para suprir a falta ou insuficiência de bens. Procede-se nesses casos, ao levantamento da penhora dos bens que não forem livres e desembaraçados ou dos abrangidos pelos embargos ou pela desistência, e o exequente nomeará os necessários para suprir a respectiva falta. Artigo 707º Como se faz a nomeação 1. A nomeação deve identificar, tanto quanto possível, os bens a penhorar e, tratando-se de imóveis, sugerir quem deve ser nomeado depositário. 2. O executado faz a nomeação por termo, que é lavrado independentemente de despacho. O exequente fá-lo mediante requerimento. 3. Quanto aos prédios, o nomeante indica a sua denominação, situação e confrontações, e o número da descrição se estiverem descritos no registo predial. 4. Relativamente aos móveis, designa-se o lugar em que se encontram e faz-se a sua especificação, se for possível. 5. Na nomeação dos créditos, declara-se a identidade do devedor, o montante, e, na medida do possível a natureza e origem da dívida, o título de que consta e a data do vencimento. 6.Quanto ao direito a bens indivisos, indicam-se o gestor e os comproprietários dos bens e ainda a quota-parte que neles pertence ao executado. Artigo 708º Averiguação Oficiosa Sempre que o exequente, justificadamente alegue sérias dificuldades na identificação ou localização dos bens penhoráveis do executado, incumbe ao juiz determinar as 353 diligências adequadas. DIVISÃO III PENHORA DE BENS IMÓVEIS Artigo 709º Efectivação da penhora de imóveis I. O despacho que ordena a penhora é notificado ao executado, com ressalva do disposto no nº1 do artigo 670º ou se a requerimento fundamentado do exequente o juiz entender que a sua imediata notificação ao executado for susceptível de põe em causa a eficácia da diligência. 2. A penhora de imóveis é feita mediante termo no processo, pelo qual os bens se consideram entregues ao depositário. O termo é assinado pelo depositário ou por duas testemunhas quando ele não possa assinar, e deve identificar o exequente e o executado, nos termos previstos pelo Código do Registo Predial e indicar a quantia pela qual é movida a execução e bem assim os números da descrição que os bens tenham no registo predial, ou, quando sejam omissos, os elementos necessários para a sua identificação. 2. Ao processo junta-se certidão do registo e certidão dos ónus que incidam sobre os bens abrangidos pela penhora. 3. A secretaria, oficiosamente, extrai certidão do termo da penhora, que entrega ao exequente, com vista à realização do registo da penhora. 4. O registo meramente provisório da penhora não obsta a que o juiz, ponderados os motivos da provisoriedade, mande prosseguir a execução, não se fazendo porém a adjudicação dos bens, a consignação judicial dos bens ou venda do bem penhorado, sem que o registo entretanto se ache convertido em definitivo. Artigo 710º Avaliação O juiz pode, oficiosamente ou a requerimento de qualquer dos interessados, mandar proceder à avaliação do bem, sempre que se considere que o valor indicado, na sua nomeação à penhora, seja inferior ao valor venal do imóvel. A avaliação segue os trâmites previstos neste Código para os 354 louvados em processo de inventário. Artigo 711º Escolha do depositário 1. O depositário é nomeado, sob informação da secretaria, no despacho que ordena a penhora, devendo ser pessoa constante do rol dos indicados em Portaria do membro do Governo que responde pela área de Justiça. Apenas pode constar do rol pessoa com capacidade económica e aptidão para gestão de patrimónios. 2. Com a anuência expressa do exequente pode ser nomeado depositário, o executado, o seu cônjuge ou algum seu parente ou afim, na linha recta ou no segundo grau da linha colateral, ficando nestes casos dispensados os requisitos indicados no n.1 para tal designação. 3. Se os mesmos bens vierem a ser penhorados em execução posterior, será depositário deles o nomeado na primeira. Artigo 712º Entrega efectiva 1. Se o depositário encontrar dificuldades em tomar conta dos bens ou tiver dúvidas sobre o objecto do depósito, pode requerer que um oficial de justiça do tribunal da causa se desloque ao local da situação dos prédios, a fim ele lhe fazer a entrega efectiva. 2. Quando as portas estejam fechadas ou seja oposta a1guma resistência, o oficial de justiça requisita o auxílio da força pública. As portas são arrombadas na presença da autoridade e de duas testemunhas, lavrando-se auto da ocorrência. 3. Quando a diligência deva efectuar-se em casa habitada ou numa das suas dependências, só pode realizar-se durante o dia e com as limitações estabelecidas neste Código para e execução de coisa certa recaída sobre imóvel. Artigo 7130 Depositário especial Se os bens estiverem arrendados, o depositário deles é o arrendatário. 2. Estando o mesmo prédio arrendado a mais de uma pessoa, de entre elas se escolhe o depositário, que cobra as rendas dos outros arrendatários. 3. As rendas em dinheiro são depositadas na medida em que se 355 vençam ou se cobrem em estabelecimento bancário onde se procedem aos depósitos judiciais. Artigo 714º Extensão da penhora. Penhora de frutos 1. A penhora abrange o prédio com todas as suas partes integrantes e os seus frutos, naturais ou civis, desde que não sejam expressamente excluídos e nenhum privilégio exista sobre eles. 2. Os frutos pendentes podem ser penhorados em separado, como coisas móveis contanto que não falte mais de um mês para a época normal da colheita; se assim suceder, a penhora do prédio não os abrange, mas podem ser novamente penhorados em separado, conforme o depositário ache essa útil. Artigo 715º Divisão do direito penhorado 1.Quando o imóvel penhorado for divisível e o seu valor exceder manifestamente o da dívida exequenda, pode o executado requerer autorização para proceder ao seu fraccionamento, sem prejuízo da prossecução da execução. 2. A penhora mantém-se sobre todo o prédio, salvo se a requerimento do executado e ouvidos os demais interessados o juiz autorizar o levantamento da penhora sobre alguns dos imóveis resultantes da divisão, com fundamento na manifesta suficiência do valor das restantes para a satisfação do crédito do exequente e dos restantes credores reclamantes. Artigo 716º Administração dos bens depositados 1.Além dos deveres gerais do depositário, incumbe ao depositário judicial o dever de administrar os bens com a diligência e zelo de um bom pai de família e coma obrigação de prestar contas. 2, Na falta se acordo entre o exequente e o executado sobre o modo de explorar os bens penhorados, o juiz decide, ouvido o depositário e feitas as diligências necessárias. 3. O depositário pode socorrer-se, na administração dos bens, de colaboradores, que actuam sob a sua responsabilidade. Artigo 717º Retribuição ao depositário O depositário tem direito a uma retribuição arbitrada pelo 356 tribunal no próprio processo de execução ou no da respectiva prestação de contas do depósito, depois de ouvidos o executado e o exequente na proporção do incómodo do depósito e de acordo com o estabelecido no Código Civil para o mandato oneroso. Artigo 718º Remoção do depositário 1. Será removido, a requerimento de qualquer interessado que deixe de cumprir os deveres do seu cargo, devendo ele ser ouvido antes do respectivo despacho. 2. O depositário pode pedir que seja removido do cargo, ocorrendo motivo atendível. Artigo 719º Conversão do arresto em penhora Se os bens estiverem arrestados, será por despacho convertido o arresto em penhora e manda-se fazer no registo predial o respectivo averbamento. Artigo 720º Levantamento da penhora 1. O executado pode requerer o levantamento da penhora e a condenação do exequente nas custas a que deu causa, se por negligência deste, a execução tiver estado parada nos seis meses anteriores ao requerimento. 2. A execução não deixa de considerar-se parada pelo facto de o processo ser remetido à conta ou de serem pagas custas contadas. SUBDIVISÃO IV PENHORA DE BENS MÓVEIS Artigo 721o Modo de efectuar a penhora 1. A penhora de móveis é feita com efectiva apreensão dos bens, que são removidos imediatamente para depósitos públicos ou privados constantes de rol estabelecidos para o efeito, por Portaria do membro do Governo que responde pela área da 357 Justiça, assumindo a administração do depósito o papel de depositário. 2. Incumbe ao exequente o fornecimento dos meios necessários e o pagamento prévio dos preparos para despesas necessárias de custas da remoção e da conservação do bem durante um ano. 3. Na falta de estabelecimento de depósito nos termos do n.1, incumbe ao escrivão dos autos a remoção do bem para local apropriado e a função depositário, com obrigatória designação do colaborador referido no nº 3 do artigo 716º. 3. O dinheiro, papéis de crédito, pedras e metais preciosos que sejam apreendidos são depositados, em estabelecimento bancário que por Decreto - Regulamentar, à ordem do tribunal, remunerando-se o depósito nos termos da lei. 4. O exequente deve colaborar na realização da penhora, facultando ao tribunal os meios necessários à apreensão dos bens para o lugar onde vais ser depositado. Artigo 722º Auto de penhora 1. Da penhora lavra-se auto, em que se regista a hora da di1igência, se relacionam os bens por verbas numeradas e se indica o valor de cada verba. 2. O valor das verbas é fixado por um louvado, nomeado no despacho que ordene a penhora e dispensado de juramento. 3. Se a penhora não puder ser concluída em um só dia, faz-se a imposição de se1os nas portas das casas em que se encontrem os bens não relacionados e tomam-se as providências necessárias à sua guarda, em termos de a diligência prosseguir regularmente no primeiro dia útil. 4. O auto de penhora é assinado pelo louvado e pelo depositário ou, quando este não puder assinar, por duas testemunhas. Artigo 7230 Ocorrências anormais na execução da penhora 1. Se o executado, ou quem o represente, se recusar a abrir quaisquer portas ou móveis, ou se a casa estiver deserta e as portas e móveis se encontrarem fechados, observa-se o disposto no artigo 712º. 2. Quando o funcionário, no acto da penhora, tenha a suspeita da sonegação deve instar pela apresentação das coisas ocultadas, advertindo a pessoa da responsabilidade em que incorre com o facto da ocultação. 3. O executado ou a pessoa da casa que maliciosamente oculte 358 alguma coisa com o fim de a subtrair à penhora fica sujeito às sanções estabelecidas no artigo 227º do Código Penal Artigo 724º Venda antecipada de bens 1. Pode autorizar-se a venda antecipada de bens, quando estes não possam ou não devam conservar-se por estarem sujeitos a deterioração ou depreciação ou quando haja alguma vantagem na antecipação da venda. 2. A autorização pode ser requerida, tanto pelo exequente ou executado, como pelo depositário; sobre o requerimento são ouvidas ambas as partes ou aquela que não for o requerente, excepto se a urgência da venda impuser uma decisão imediata. 3. Salvo tratando-se de bens que devam ser vendidos na bolsa de capitais ou que houverem por lei de ser entregues a determinadas entidades, a venda é efectuada pelo depositário nos termos da venda por negociação particular. Artigo 725º Modo de fazer navegar o navio penhorado 1. O depositário de navio penhorado pode fazê-lo navegar se o executado e o exequente estiverem de acordo e preceder autorização judicial. 2. Requerida a autorização são notificados aqueles interessados, se ainda não tiverem dado o seu assentimento, para responderem em cinco dias. Se for concedida a autorização, avisa-se, por ofício, a capitania do porto. Artigo 726º Modo de qualquer credor fazer navegar o navio penhorado 1. Independentemente de acordo entre o exequente e o executado pode aquele ou qualquer credor com garantia sobre o navio penhorado, requerer que este continue a navegar até que seja vendido, contanto que preste caução e faça o seguro usual contra riscos. 2. A caução deve assegurar os outros créditos que tenham garantia sobre o navio penhorado e as custas do processo. 3. Sobre a idoneidade da caução e a suficiência do seguro são ouvidos o capitão do navio e os titulares dos créditos que cumpre acautelar. 4. Se o requerimento for deferido ao requerente que fica na posição de depositário e dá-se conhecimento do facto à capitania do porto. 359 Artigo 727º Penhora de aeronaves Aplica-se à penhora de aeronaves o que vem estabelecido neste Código para a penhora de navios, com as devidas adaptações, em tudo quanto não esteja regulado em legislação própria. Artigo 728º Dever de apresentação dos bens 1. O depositário é obrigado a apresentar, quando lhe for ordenado, os bens que tenha recebido, salvo o disposto nos artigos anteriores. 2. Se os não apresentar dentro de dez dias e não justificar a falta, é logo ordenado arresto em bens do depositário suficientes para garantir o valor do depósito e das custas e despesas acrescidas, sem prejuízo de procedimento criminal; ao mesmo tempo é executado, no próprio processo, para o pagamento daquele valor e acréscimos. 3. O arresto é levantado logo que o pagamento esteja feito, ou os bens apresentados, acrescidos do depósito da quantia de custas e despesas, que é imediatamente calculada. Artigo 729º Aplicação das disposições relativas à penhora de imóveis É aplicável, subsidiariamente, à penhora de bens móveis, designadamente à penhora dos sujeitos a registo, o disposto na divisão anterior, para a penhora dos imóveis. SUBDIVISÃO V PENHORA DE DIREITOS Artigo 730º Penhora de créditos 1. A penhora de créditos consiste na notificação no devedor de que o crédito fica à ordem do escrivão do respectivo processo de execução. 2. Cumpre ao devedor declarar se o crédito existe, quais as garantias que o acompanham, em que data se vence e quaisquer outras circunstâncias que possam interessar à execução. Não podendo ser feitas no acto da notificação, serão as declarações 360 prestadas posteriormente, por meio de termo ou de simples requerimento. 3. Na falta de declaração, entende-se que o devedor reconhece a existência da obrigação nos termos estabelecidos na nomeação do crédito à penhora. 4. Se faltar conscientemente a verdade, o devedor incorre na responsabilidade do litigante de má fé. Artigo 731º Penhora de títulos de crédito 1. Quando se trate de título de crédito ou de dívida constante de título, que seja conveniente apreender, notifica-se o executado para que entregue o título e procede-se às diligências necessárias para a sua apreensão, se o notificado não cumprir. Pode ordenar-se outrossim a prática dos actos indispensáveis para a conservação do direito de crédito. 2. Se o crédito estiver garantido por penhor, faz-se a apreensão deste, aplicando-se as disposições relativas à penhora de coisas móveis ou faz-se a transferência do direito para a execução; se estiver garantido por hipoteca registada, faz-se no registo o averbamento da penhora. 3. Tratando-se de títulos ou de certificados da dívida pública, a penhora consiste no seu averbamento a favor da execução. O tribunal requisita o averbamento à entidade competente por meio de ofício, acompanhado dos títulos ou do certificado. Artigo 732º Termos a seguir quando o devedor negue a existência do crédito 1. Se o devedor contestar a existência do crédito, são notificados os exequente, o executado e o devedor para comparecerem no tribunal em dia designado, a fim de serem ouvidos. Insistindo o devedor na contestação, deve o exequente declarar se mantém a penhora ou se desiste dela. 2. Se o exequente mantiver a penhora o crédito passa a considerar-se litigioso e como tal é adjudicado ou arrematado; se desistir dela, pode o executado pode requerer que a penhora subsista, indicando pessoa idónea que se obrigue a lançar no acto da arrematação do crédito, com a menção do preço que oferece. Artigo 733º Termos a seguir quando o devedor alegue que a obrigação 361 está dependente de prestação do executado 1. Se o devedor dec1arar que a exigibilidade da obrigação depende de prestação a efectuar pelo executado e este confirmar a declaração, é notificado o executado para que, dentro de dez dias, satisfaça a prestação. 2. Quando o executado não cumpra, pode o exequente ou o devedor exigir o cumprimento, promovendo a respectiva execução. Pode também o exequente substituir-se ao executado na prestação, ficando neste caso sub-rogado nos direitos do devedor. 3. Se o executado impugnar a declaração do devedor e não for possível fazer cessar a divergência, observa-se, com as modificações necessárias, o disposto no artigo anterior. 4. Nos casos a que se refere o nº. 2, pode a prestação ser exigida, por apenso, no mesmo processo, sem necessidade de citação do executado, servindo de título executivo o despacho que haja ordenado o cumprimento da prestação. Artigo 7340 Depósito da prestação devida 1. Logo que a dívida se vença, o devedor, que a não haja contestado, é obrigado a depositar a respectiva importância em estabelecimento bancário indicado por Decreto Regulamentar, à ordem do tribunal, e a juntar ao processo o documento do depósito, ou a entregar a coisa devida ao exequente, que funcionará como seu depositário. 2. Se o crédito já estiver vendido ou adjudicado e a aquisição tiver sido notificada ao devedor, será a prestação entregue ao respectivo adquirente. 3. Não sendo cumprida a obrigação, pode o exequente ou adquirente exigir a prestação, servindo de título executivo o despacho que ordenou a penhora ou o título de aquisição do crédito. Artigo 735º Penhora de abonos ou vencimentos ou de quantias depositadas 1. Quando a penhora haja de recair em quaisquer abonos ou vencimentos, é a entidade encarregada de processar as folhas notificada para que faça, no abono ou vencimento, o desconto correspondente ao crédito penhorado e o depósito, em estabelecimento bancário indicado por Decreto Regulamentar, à ordem do tribunal. 362 2. A penhora de quantia depositada à ordem de qualquer autoridade em estabelecimento bancário indicado por Decreto Regulamentar, é feita no próprio conhecimento de depósito, lavrando-se o termo respectivo no processo em que ele estiver e perante a autoridade que tiver jurisdição sobre o depósito. Artigo 736º Penhora de depósitos bancários 1.Quando a penhora incida sobre depósito existente em instituição legalmente autorizada a recebê-lo, aplicam-se as regras referentes à penhora de créditos, com as especialidades constantes dos números seguintes: 2. A instituição bancária do depósito penhorado deve comunicar ao tribunal o saldo da conta ou contas objecto de penhora na data em que esta se considera efectuada, notificando-se o executado de que as quantias nelas lançadas ficam cativas desde a data da penhora, sem prejuízo do disposto no número seguinte: 3. O saldo penhorado pode ser afectado, quer em benefício, quer em prejuízo do exequente, e consequência de: a) Operações de crédito decorrentes do lançamento de valores anteriormente entregues e ainda não creditados na conta à data da penhora; b) Operações de débito decorrentes de apresentação a pagamento, em data anterior à penhora, de cheques ou realização de pagamentos ou levantamentos cujas importâncias hajam sido efectivamente creditadas aos respectivos fornecedores em data anterior à penhora. 4. A instituição fornece ao tribunal extracto da conta de onde constem todas as operações que tenham afectado os depósitos penhorados após a data da realização da penhora. 5. Sendo vários os titulares do depósito, a penhora incide sobre a quota-parte do executado, presumindo-se que as quotas são iguais. Artigo 737º Penhora de estabelecimento comercial 1. A penhora de estabelecimento comercial faz-se por auto no qual, a requerimento do exequente, se relacionam os bens que essencialmente o integram; se do estabelecimento fizerem parte créditos aplica-se a quanto a estes o que a respeito na presente subsecção. 2. Quando o entenda conveniente o juiz determina a realização 363 de avaliação por perito, tendo em vista o apuramento do valor do estabelecimento para efeitos de trespasse. 3. A penhora de estabelecimento comercial não obsta a que possa prosseguir o seu funcionamento normal, sob gestão do executado, nomeando-se sempre que necessário, quem o fiscalize, ao qual se aplicam, com as necessárias adaptações, os preceitos referentes ao depositário. 4. Quando porém, o exequente fundamentadamente se oponha a que o executado prossiga com a execução, designa-se administrador com poderes para proceder à respectiva gestão ordinária. 5. Se estiver paralisada ou dever ser suspensa a actividade do estabelecimento penhorado, designa-se depositário para a mera administração dos bens nele compreendidos. 6. A penhora do direito ao estabelecimento comercial não afecta a penhora anteriormente realizada sobre bens que o integram, mas impede a penhora posterior sobre os bens nele compreendidos. 7. Se estiverem compreendidos no estabelecimento bens ou direitos sujeitos a registo, deve o exequente promovê-lo nos termos gerais, quando pretenda impedir que sobre eles possa recair penhora posterior. Artigo 738º Penhora de direito a bens indivisos 1. Se a penhora tiver por objecto o direito a bens indivisos, a diligência consiste unicamente na notificação elo facto ao gestor dos bens, se o houver, e aos contitulares, com a expressa advertência de que o direito do executado fica à ordem do tribunal ela execução. Na penhora de quota em sociedade, a notificação é feita na própria sociedade, servindo de depositário a pessoa que em nome da sociedade receba a notificação. 2. É lícito aos notificados fazer as declarações que entendam quanto ao direito do executado e ao modo ele o tornar efectivo. Artigo 739º Disposiçõ8s ap1icáveis à penhora de direitos É subsidiariamente aplicável à penhora de direitos o disposto nas subsecções anteriores para a penhora das coisa imóveis e das coisas móveis. 364 SUBDIVISÃO VI Oposição à penhora Artigo 740º Fundamento da oposição 1. Sendo executados bens pertencentes ao executado, pode este opor-se à penhora com algum dos seguintes fundamentos: a) Inadmissibilidade da penhora dos bens concretamente apreendidos ou da extensão com que ela foi realizada; b) Imediata penhora de bens que só subsidiariamente respondem pela dívida exequenda; c) Incidência da penhora sobre bens que, não respondendo nos termos do direito aplicável, pela dívida exequenda, não deviam ter sido atingidos pela diligência. 2. Quando a execução se funde na existência de patrimónios separados, deve o executado indicar logo os bens integrados no património autónomo que responde pela dívida exequenda, que tenha em seu poder e que respondam pela dívida exequenda. Artigo 741º Processamento da oposição 1.A oposição é apresentada: a) No prazo de vinte dias a contar da notificação ou citação para a acção quando estas sejam efectuadas depois da penhora; b) No prazo de dez dias a contar da notificação da penhora quando a notificação ou a citação as antecedam. 2. Quando não se cumule com a oposição à execução, nos termos estabelecidos no 2 do 674º, a oposição à penhora segue os termos dos artigos 275º e 276º, aplicando-se subsidiariamente, com as necessárias adaptações o disposto nos números 3 e 4 do artigo 675º 3. A execução só é suspensa se o executado prestar caução e circunscreve-se aos bens a que a oposição respeita, podendo a execução prosseguir sobre outros bens que sejam penhorados. SUBSECÇÃO III CONVOCAÇÃO DOS CREDORES E VERIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS 365 Artigo 742º Citação dos credores e do cônjuge 1. Feita a penhora, e junta a certidão dos direitos, ónus ou encargos inscritos, quando for necessária, são citados para a execução: a) O cônjuge do executado, quando a penhora tenha recaído sobre bens imóveis que não possa alienar livremente, ou quando o exequente requeira a sua citação, para salvaguardar os seus interesses nos bens b) Os credores com garantia real, relativamente aos bens penhorados. 2. Os credores com garantia real são citados no domicílio que conste do registo, salvo se tiverem outro domicílio conhecido 3. A falta das citações prescritas tem o mesmo efeito que a falta de citação do réu, mas não importa a anulação das vendas, adjudicações, remissões ou pagamentos já efectuados, das quais o exequente não haja sido exclusivo beneficiário, ficando salvo à pessoa que devia ter sido citada o direito de ser indemnizada, pelo exequente, do dano que haja sofrido. Artigo 743º Reclamação dos créditos 1. Só o credor que goze de garantia real sobre os bens penhorados pode reclamar, pelo produto destes, o pagamento dos respectivos créditos. 2. A reclamação terá por base um título exequível e deduzida no prazo de dez dias, a contar da citação do reclamante. O credor é admitido à execução, ainda que o crédito não esteja vencido; mas se a obrigação for incerta ou ilíquida, torna-a certa ou líquida pelos meios de que dispõe o exequente. 3. As reclamações são autuadas num único apenso ao processo de execução. Artigo 744º Impugnação dos créditos reclamados 1. Findo o prazo para a dedução dos créditos proferir-se-á despacho a admitir ou a rejeitar liminarmente as reclamações que hajam sido apresentadas. 2. As reclamações podem ser impugnadas pelo exequente e pelo executado dentro de oito dias, a contar da notificação do despacho que as haja admitido. 3. Dentro do prazo concedido ao exequente, podem os restantes credores impugnar os créditos garantidos por bens sobre os 366 quais tenham invocado também qualquer direito real de garantia. 4. A impugnação pode ter por fundamento qualquer das causas que extinguem ou modificam a obrigação ou que impedem a sua existência; mas se o crédito estiver reconhecido por sentença, a impugnação só pode basear-se nalgum dos fundamentos de oposição à execução baseada em sentença judicial ou em sentença do tribunal arbitral, na parte em que forem aplicáveis. Artigo 745º Resposta do reclamante, sentença e graduação de créditos. O credor, cujo crédito tenha sido impugnado, pode responder nos dez dias seguintes ao termo do prazo fixado para as impugnações, seguindo-se, sem mais articulados, os termos do processo ordinário de declaração, proferindo-se a final sentença, com a graduação de créditos a que haja lugar. SUBSECÇÃO IV PAGAMENTO DIVISÃO I MODOS DE PAGAMENTO Artigo 746º° Modos de efectuar O pagamento pode ser efectuado pela entrega de dinheiro, pela adjudicação dos bens penhorados, pela consignação judicial dos seus rendimentos ou pelo produto da respectiva venda. Artigo 747º Termos em que pode ser efectuado 1.As diligências necessárias para a realização do pagamento efectuam-se independentemente do prosseguimento do apenso da verificação e graduação de créditos, mas só depois de proferido o despacho de aceitação ou rejeição das reclamações; exceptua-se a consignação judicial de rendimentos, que pode ser requerida pelo exequente e deferida logo em seguida à penhora. 2. O credor citado para o concurso só pode ser pago na execução pelos bens sobre que tiver garantia e conforme a 367 graduação do seu crédito. DIVISÃO II ENTREGA DE DINHEIRO Artigo 748º Pagamento por entrega de dinheiro Tendo a penhora recaído sobre moeda corrente ou sobre crédito em dinheiro cuja importância foi depositada, o exequente ou qualquer credor que deva preferi-lo é pago do seu crédito pelo dinheiro existente. DIVISÃO III Adjudicação Artigo 749º Requerimento para adjudicação 1. O exequente pode pedir que, dos bens penhorados que não devam ser vendidos nas bolsas de capitais ou houverem de ser entregues a determinadas pessoas lhe sejam adjudicados os que forem suficientes para o seu pagamento; idêntico pedido pode fazer qualquer credor reclamante, em relação aos bens sobre os quais haja sido proferida sentença de graduação de créditos no momento em que é apreciado o pedido; este só é atendido quando o crédito do requerente haja sido reconhecido e graduado. 2. O requerente deve indicar o preço que oferece, não podendo a oferta ser inferior ao valor a anunciar para a venda em carta fechada, estabelecido neste Código. 3. Se à data do requerimento já estiver anunciada a venda judicial, esta não se susta e o pedido é apenas tomado em consideração quando não haja licitantes ou concorrentes que ofereçam preço superior. Artigo 750º Publicidade do requerimento 1. Requerida a adjudicação designa-se dia e hora para abertura de praça superior ao oferecido pelo requerente, o qual é 368 mencionado em éditos e anúncios. 2. O despacho é notificado ao executado e àqueles podiam requerer a adjudicação e bem assim aos titulares de qualquer direito de preferência na alienação dos bens. Artigo 751º Termos da adjudicação 1.Se não aparecer nenhuma proposta e ninguém se apresentar a exercer o direito de preferência, aceita-se o preço oferecido pelo requerente. 2.Havendo proposta de maior preço observa-se o disposto neste Código sobre a abertura e a deliberação das propostas em venda judicial. 3. Se o requerimento da adjudicação tiver sido feito depois de anunciada a venda judicial e a esta não houver concorrentes ou licitantes, logo se adjudicam os bens ao requerente. 4. O requerente a quem os bens forem adjudicados é notificado para em dia e hora certa, sob cominação estabelecida no Código Covil para o infiel depositário, fazer o depósito da décima parte da quantia e assinar o auto de transmissão de e entrega dos bens. Artigo 752º Regras aplicáveis à adjudicação É extensivo à adjudicação, na parte que for aplicável, as disposições deste Código referentes à venda judicial. SUBDIVISÃO IV CONSIGNAÇÃO DE RENDIMENTOS Artigo 753º Termos em que pode ser requerida e deferida 1.Enquanto os bens penhorados não forem vendidos, nem adjudicados, qualquer das partes pode requerer, quando se trate de imóveis ou de móveis sujeitos a registo, que lhe sejam consignados os respectivos rendimentos, em pagamento do seu crédito. 2.Sobre o pedido é ouvido o executado, sendo a consignação deferida, não havendo oposição. 3. Se a consignação for requerida antes da convocação de 369 credores, a citação destes é dispensada, salvo se o pedido do requerente for indeferido. Artigo 754º Como se processa 1. A consignação ele rendimentos de bens que estejam locados faz-se mediante simples notificação aos locatários do despacho que a ordenou. 2. Não havendo ainda locação ou havendo de celebrar-se novo contrato, os bens serão locados com recurso à publicidade, salvo se o consignatário e o executado acordarem em locá-los mediante propostas ou por meio de negociação particular; em ambos os casos se observam, com as modificações necessárias, as formalidades prescritas para a venda de bens penhorados. 3. Pagas as custas da execução, as rendas serão recebidas pelo consignatário até que esteja embolsado da importância do seu crédito. 4. O consignatário fica na posição de senhorio, mas não pode resolver o contrato, nem tomar qualquer decisão relativa aos bens, sem anuência do executado; na falta de acordo, o juiz decide. Artigo 755º Efeitos 1. Efectuada a consignação e pagas as custas da execução, esta é julgada extinta, levantando-se as penhoras que incidam em outros bens. 2. A consignação é registada em face do despacho que a institua; o registo faz-se por averbamento ao da penhora. 3. Se os bens vierem a ser vendidos ou adjudicados, livres do ónus da consignação, o consignatário é pago do saldo do seu crédito pelo produto da venda ou adjudicação, com a prioridade da penhora a cujo registo a consignação foi averbada. 4. O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, à consignação de rendimentos de títulos de crédito nominativos, devendo a consignação ser mencionada nos títulos e averbada os termos da respectiva 1cgislação. DIVISÃO V VENDA SUBDIVISÃO I MODALIDADES DA VENDA 370 Artigo 756" Espécies de venda 1. A venda dos bens penhorados pode ser judicial ou extrajudicial. 2.O despacho que ordene a venda é notificado ao exequente, ao executado e aos credores reclamantes de créditos com garantia sobre os bens a vender. 3. O juiz, ouvidos o exequente e o executado e os credores com garantia real sobre os bens a vender, determina a modalidade da venda e o valor desses bens, quando o considere indispensável, nomeadamente por os interessados indicarem valores discordantes, sendo neste caso aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 708º. Artigo 757º Modalidades da venda 1. A venda judicial é feita por meio de propostas em carta fechada. 2. A venda extrajudicial pode revestir as seguintes formas: a)Venda em bolsas de capitais ou de mercadorias; b)Venda directa a entidades que tenham direito a adquirir determinados bens; c) Venda por negociação particular; d)Venda em estabelecimento de leilão. SUBDIVISÃO II VENDA EXTRAJUDICIAL Artigo 758 Bens vendidos nas bolsas 1. São vendidos nas bolsas de capitais os títulos de crédito que nelas tenham cotação. 2. Se na comarca da execução houver bolsas de mercadorias, nelas se venderão as mercadorias que aí forem cotadas. Artigo 759º Venda directa Se os bens houverem, por lei, de ser entregues a determinadas entidades, a venda é-lhes feita directamente. 371 Artigo 760° Casos em que se procede à venda por negociação particular 1.A venda pode ser sempre feita por negociação particular, a requerimento do executado ou de algum dos credores preferentes e ouvidos os restantes interessados o juiz considere face às razões invocadas ocorrer vantagem manifesta nessa modalidade de venda. 2. A venda por negociação particular ocorre ainda: a)Quando se trate de bens móveis de reduzido valor ou quando haja urgência na realização da venda; b) Quando, frustrada a venda judicial, o juiz não opte pela venda em estabelecimento de leilão. Artigo761º Efectivação da venda por negociação particular 1. No despacho que ordene a venda por negociação particular, designa-se a pessoa que fica incumbida de a afectar e o preço mínimo por que pode ser vendida. 2.A pessoa designada procede como mandatário, tendo-se por provido o mandato em face da certidão do despacho. 3. Quando se tratar de venda de imóveis, designa-se, preferencialmente, o mediador que conste da lista da Direcção Geral do Património do Estado. 4. O preço é depositado directamente pelo comprador, à ordem do tribunal, em estabelecimento bancário indicado por Decreto Regulamentar para a realização de depósitos judiciais. 5. Estando pendente ele recurso a sentença que se executa ou estando pendentes embargos de executado, faz-se essa declaração no acto da venda. Artigo 762º Venda em estabelecimento de leilão 1. Os móveis são vendidos em estabelecimento de leilão que exista no Pais, quando o requeiram o executado e os credores que representem a maioria dos créditos com garantia sobre os bens a vender. 2. A venda é feita pelo pessoal do estabelecimento e segundo as regras que estejam em uso. O gerente do estabelecimento deposita o preço líquido no em estabelecimento bancário indicado por Decreto Regulamentar, à ordem do tribunal, e faz juntar ao processo o respectivo conhecimento, dentro dos cinco dias posteriores à realização da venda, sob pena das sanções 372 aplicáveis ao infiel depositário. 3. Os credores, o executado e qualquer dos licitantes podem reclamar contra as irregularidades que se cometam no acto do leilão. Para decidir as reclamações o juiz pode examinar ou mandar examinar a escrituração do estabelecimento, ouvir o respectivo pessoal, inquirir as testemunhas que se oferecerem e proceder a quaisquer outras diligências. 4. O leilão é anulado, quando as irregularidades cometidas hajam viciado o resultado final da licitação, sendo o dono do estabelecimento condenado na reposição do que tiver embolsado, sem prejuízo da indemnização dos danos que haja causado. 5. Se for anulado, repete-se o leilão noutro estabelecimento e, se o não houver, procede-se à venda judicial ou por negociação particular. SUBDIVISÃO III VENDA JUDICIAL Artigo 763º Casos em que se procede à venda judicial Quando não seja possível a venda extrajudicial, os bens penhorados são vendidos por meio de propostas em carta fechada. O valor a enunciar, tratando-se de imóvel, é igual a 70% do valor de base do bem, precedido da sua avaliação nos termos deste Capítulo Artigo 764º Editais e anúncios para a venda judicial 1. Designa-se o dia e hora para a abertura das propostas, com a antecipação necessária para, mediante editais e anúncios se dar ao facto a maior publicidade, podendo o juiz, oficiosamente ou a requerimento dos interessados, determinar que a venda judicial seja tornada pública ainda por outros meios. 2. Os editais são afixados, com a antecipação de dez dias onde os bens se encontrem. Tratando-se de prédios urbanos, afixa-se também um edital na porta de cada um deles. 3. Os anúncios são publicados, com igual antecipação, em dois números seguidos num dos jornais mais lidos da localidade da situação dos bens ou, se na localidade não houver periódico, 373 dum dos jornais que nela sejam mais lidos, salvo se o juiz em qualquer dos casos os achar dispensáveis, atento o diminuto valor dos bens. 4. Nos editais e anúncios mencionam-se o nome do executado, a secretaria por onde corre o processo e o dia, hora e local abertura das propostas; se os bens forem imóveis, identificamse sumariamente e declara-se o seu valor; se forem móveis, apenas se indica a sua espécie. 5. Se a sentença que se executa estiver pendente de recurso ou estiverem pendentes embargos de executado, far-se-á também menção do facto nos editais e anúncios. Artigo 765º Obrigação de mostrar os bens Durante o prazo dos editais e anúncios é o depositário obrigado a mostrar os bens a quem pretenda examiná-los; mas pode fixar as horas em que, durante o dia, facultar a inspecção, tornandoas conhecidas do público por qualquer meio. Artigo 766º Notificação dos preferentes 1. Os titulares do direito de preferência na alienação dos bens são notificados do dia e hora da entrega dos bens ao proponente para poderem exercer o seu direito no acto da adjudicação. 2. A falta de notificação tem a mesma consequência que a falta de notificação ou aviso prévio na venda particular; 3. Se o preferente tiver sido notificado por éditos, pode propor a acção de preferência nos termos gerais, desde que as circunstâncias façam presumir que a notificação não chegou ao seu conhecimento a tempo de puder exercer o seu direito no acto da adjudicação. Artigo 767º Abertura das propostas 1. As propostas são entregues na secretaria do tribunal e abertas na presença do juiz, podendo assistir à abertura o executado, o exequente, os reclamantes de créditos com garantia sobre os bens a vender e os proponentes. 2. Se o preço mais elevado for oferecido por mais de um proponente, abre-se logo licitação entre eles, salvo se declararem que pretendem adquirir o bem em compropriedade. 3. Estando presente só um dos proponentes do maior preço, pode esse cobrir a proposta dos outros; se nenhum deles estiver 374 presente ou nenhum quiser cobrir a proposta dos outros, procede-se a sorteio para determinar a proposta que deve prevalecer. 4. As propostas, uma vez apresentadas, só podem ser retiradas se a sua abertura for adiada por mais de noventa dias depois do primeiro designado. Artigo 768º Deliberação sobre as propostas e adjudicação 1. Acto contínuo à abertura ou depois de efectuada a licitação ou o sorteio a que houver lugar, são as propostas apresentadas ao executado, exequente e credores que hajam comparecido; se nenhum estiver presente, considera-se aceite a proposta de maior preço, excepto se o juiz a considerar excessivamente baixa. 2. Se os interessados não estiverem de acordo, prevalece o voto dos credores que entre os presentes tenham maioria de créditos sobre os bens a que a proposta se refere. Mas o executado pode opor-se à aceitação de qualquer proposta, requerendo prazo, não superior a oito dias para oferecer pretendente que se responsabilize por preço superior; nesse caso marca-se dia para se deliberar sobre a proposta do pretendente. 3. Aceite alguma proposta é o proponente notificado para, em dia e hora certa, depositar a décima parte do preço e assinar o auto de transmissão e entrega dos bens, observando-se no mais o disposto em relação ao arrematante. 4.Da abertura e aceitação da proposta é lavrado auto em que, além das e outras ocorrência, se mencione para cada proposta aceite, o nome dos proponentes, os bens a que respeita e o seu preço. Os bens identificam-se pela referência à penhora respectiva. 5. Se o proponente preferido não depositar a décima parte do preço, fica sujeito às sanções estabelecidas no Código Penal como se de infiel depositário infiel se trate. Artigo 769º Irregularidades na frustração da venda por meio de propostas 1. As irregularidades relativas à abertura da licitação, sorteio, licitação e aceitação das propostas só podem ser arguidas no próprio acto. 2. Se nenhuma proposta for aceite, relativamente a todos ou a parte dos bens, os interessados presentes ou, na sua falta, o juiz, 375 resolvem logo sobre a forma como há-de ser feita a respectiva venda. Artigo 770º Exercício do direito de preferência 1.Aceite alguma proposta são interpelados os titulares do direito de preferência presentes para que declarem se querem exercer o seu direito. 2.Apresentando-se a preferir mais de uma pessoa com igual direito abre-se licitação entre eles, fazendo-se a adjudicação à que oferecer preço mais alto. 3. Os preferentes que pretendem exercer o seu direito depositam logo a totalidade do preço. Artigo 771º Aceite alguma proposta, se nenhum preferente se apresentar a exercer o seu direito, é o proponente notificado para depositar o preço devido, no prazo de quinze dias em estabelecimento bancário autorizado por Decreto Regulamentar aos depósitos judiciais, com a cominação estabelecida no Código Penal para o infiel depositário. Artigo 772º Abertura e aceitação da proposta Da abertura e aceitação das propostas é lavrado auto em que além das outras ocorrências se mencione, para cada proposta aceite, o nome do proponente, os bens a que respeita e o seu preço. Os bens identificam-se pela referência à penhora respectiva. Artigo 773º Adjudicação dos bens 1.Os bens apenas são adjudicados e entregues ao proponente após se mostrar integralmente pago o preço e satisfeitas as obrigações fiscais inerentes à transmissão. 2. Proferido despacho de adjudicação dos bens é entregue ao adquirente título de transmissão, do qual se identifiquem os bens, se certifique o pagamento do preço e o cumprimento das obrigações fiscais e se declare a data em que os bens lhe foram adjudicados. Artigo 774º Entrega de bens 376 O adquirente pode, com base no documento a que se refere o artigo anterior, requerer o prosseguimento da execução contra o detentor dos bens a entrega, nos termos prescritos para a execução para entrega de coisa certa. SUBDIVISÃO IV DISPOSIÇÕES COMUNS Artigo 775º Dispensa de depósito aos credores 1. O exequente que adquira bens pela execução é dispensado de depositar a parte do preço que não seja necessária para pagar a credores graduados antes dele e o excedente ao montante do crédito que tiver reclamado não exceda a importância que tem direito a receber; igual dispensa é concedida ao credor com garantia sobre os bens que adquirir. 2. Não estando ainda graduados os créditos o exequente não é obrigado a depositar mais que a parte excedente à quantia exequenda e o credor só é obrigado a depositar o montante do crédito que tiver reclamado sobre os bens adquiridos; neste caso se os bens adquiridos forem imóveis ficam hipotecados à parte do preço não depositada, consignando-se a garantia no auto de transmissão, que não pode ser registada sem ele; se forem de outra natureza, não são entregues ao adquirente sem que este preste caução correspondente ao seu valor. 3. Quando por efeito de graduação de créditos o adquirente não tenha direito à quantia que deixou de depositar, ou a parte dela, é notificado para fazer o respectivo depósito dentro de oito dias, sob pena de ser executado nos termos do artigo 898º, começando a execução pelos próprios bens adquiridos ou pela caução. Artigo 776º Cancelamento dos registos Após o pagamento do preço e do imposto devido são oficiosamente mandados cancelar os registos dos direitos reais que caducam, nos termos do nº2 do artigo 824º do Código Civil, entregando-se ao adquirente certidão do respectivo despacho. Artigo 777º 377 Anulação da venda e indemnização do comprador 1. Se depois da venda se reconhecer a existência de algum ónus ou limitação que não fosse tomado em consideração e que exceda os limites normais inerentes aos direitos da mesma categoria, ou de erro sobre a coisa transmitida, por falta de conformidade com o que foi anunciado, o comprador pode pedir no processo de execução a anulação da venda e a indemnização a que tenha direito, sendo aplicável a este caso o disposto no artigo 906º do Código Civil. 2. A questão é decidida, depois de ouvidos o exequente, o executado, os credores interessados e de examinadas as provas que se produzirem, salvo se os elementos forem insuficientes, por que neste caso é o comprador remetido para a acção competente, a qual será proposta contra o credor ou credores a quem tenha sido ou deva ser atribuído o preço da venda. 3. Feito o pedido de anulação do negócio e de indemnização do comprador antes de ser levantado o produto da venda, este não será entregue sem a prestação de caução; sendo o comprador remetido para a acção competente, a caução é levantada se a acção não for proposta dentro de trinta dias ou estiver parada, por negligência do autor, durante três meses. Artigo 7780 Casos em que a venda fica sem efeito 1.Além do caso previsto no artigo anterior, a venda só fica sem efeito: a) Se for anulada venda ou revogada a sentença que se executou, se forem julgados procedentes os embargos de executado, salvo quando forem parciais a revogação ou a procedência e a subsistência da venda for compatível com a decisão; b) Se toda a execução for anulada por fa1ta ou nulidade da citação do executado, que tenha sido revel, salvo se tiver decorrido o tempo necessário para a usucapião a favor do adquirente; c)Se for anulado o acta da venda, por alguns dos fundamentos previstos neste código; d)Se a coisa vendida não pertencia ao executado e foi reivindicada pelo dono; e) Se tiver havido conluio entre os proponentes; 2. Quando, posteriormente à venda, for julgada procedente qualquer acção de preferência ou for deferida a remição de bens, o preferente ou o remidor substituem-se ao comprador, 378 pagando o preço e as despesas da compra. 3. No caso previsto na alínea a), b) e c) do nº 1, a restituição dos bens tem de ser pedida no prazo de trinta dias a contar da decisão definitiva, devendo o comprador ser embolsado previamente do preço e das despesas de compra; se a restituição não for pedida no prazo indicado, o vendedor só tem direito a receber o preço. Artigo 779º Cautelas a observar no caso de protesto pela reivindicação 1. Se, antes de efectuada a venda, alguém protestar pela reivindicação da coisa, lavra-se termo de protesto; nesse caso os bens móveis não são entregues ao comprador nem o produto da venda é levantado sem se prestar caução. 2. Se, porém, o autor do protesto não propuser a acção dentro de trinta dias ou a acção estiver parada por negligência sua durante três meses, pode requerer-se a extinção das garantias destinadas à restituição dos bens e o embolso do preço; em qualquer desses casos o comprador, se a acção for julgada procedente, fica com o direito de retenção da coisa comprada, enquanto lhe não for restituído o preço, podendo o proprietário reavê-lo dos responsáveis, se houver de o satisfazer para obter a entrega da coisa reivindicada. Artigo 780º Cautelas a observar no caso de reivindicação sem protesto O disposto no artigo anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, no caso de acção ser proposta, sem protesto prévio, antes da entrega dos bens móveis ou do levantamento do produto da venda. SUBSECÇÃO V REMIÇÃO Artigo 781º A quem compete 1.Ao cônjuge que não esteja judicialmente separado de pessoas e bens, e bem assim ao convivente de união de facto 379 reconhecível judicialmente, aos descendentes ou ascendentes do executado é reconhecido o direito de remir todos os bens adjudicados ou vendidos, ou parte deles, pelo preço por que tiver sido feita a adjudicação ou a venda. 2. O preço há-de ser depositado no momento da remição. Artigo 782º Até quando pode ser exercido o direito de remição O direito de remição deve ser exercido: a)No caso de venda em bolsas, até ao momento da entrega dos bens; b) No caso ele venda por negociação particular, até ao momento da entrega dos bens ou das assinatura do título, ou dentro de dez dias, a contar da data em que o remidor teve conhecimento da venda; c) Nos restantes casos, até ser assinado o auto de adjudicação da transmissão e entrega dos bens. Artigo 783º Predomínio da remição sobre o direito de preferência 1. O direito de remição prevalece sobre o direito de preferência. 2. Se houver, porém, vários preferentes e se abrir licitação entre eles, a remição tem de ser feita pelo preço correspondente mais elevado. Artigo 784º Ordem por que se defere o direito de remição 1. O direito de remição pertence em primeiro lugar ao cônjuge, em segundo lugar aos descendentes e em terceiro lugar aos ascendentes do executado. 2. Concorrendo à remição vários descendentes ou vários ascendentes, preferem os do grau mais próximo aos de grau mais remoto; em igualdade de grau, abre-se licitação entre os concorrentes e prefere-se o que oferecer maior preço. 3. Se o requerente pela remição não puder fazer logo a prova do casamento ou do parentesco, dá-se-lhe prazo razoável para a junção do respectivo documento. SUBSECÇÃO VI EXTINÇÃO E ANULAÇÃO DA EXECUÇÃO 380 Artigo 785º Cessação da execução pelo pagamento voluntário 1. Em qualquer estado do processo pode o executado ou qualquer outra pessoa fazer cessar a execução, pagando as custas e a dívida. Quem pretenda usar desta faculdade deve solicitar verbalmente na secretaria para depósito da parte líquida ou liquidada do crédito do exequente, que não esteja solvida pelo produto da venda ou adjudicação de bens; feito o depósito, requer ao juiz a liquidação de toda a responsabilidade do executado. 2. Apresentado o requerimento e comprovado o depósito, a execução é suspensa, ordenando-se a liquidação requerida. 3. Quando o requerente junte documento comprovativo de quitação, perdão, ou renúncia por parte do exequente ou qualquer outro título extintivo, não há lugar ao depósito preliminar, ordenando-se logo a suspensão da execução e a liquidação da responsabilidade elo executado. 4. O depósito preliminar pode ser requerido e efectuado no tribunal deprecado se para a venda dos bens houver sido expedida carta precatória; neste caso, suspensa a venda, é aquela devolvida e o depósito transferido para o tribunal deprecante onde se seguem os termos subsequentes. Artigo 786º Liquidação da responsabilidade do executado 1. Se o requerimento for feito antes da venda ou adjudicação de bens, liquidam-se unicamente as custas e o que faltar do crédito do exequente. 2. Se já tiverem sido vendidos ou adjudicados bens, a liquidação tem de abranger também os créditos reclamados para serem pagos pelo produto desses bens, conforme a graduação e até onde o produto obtido chegar, salvo se o requerente exibir título extintivo de algum deles, que então não é compreendido; se ainda não estiver feita a graduação dos créditos reclamados que tenham de ser liquidados, a execução prossegue somente para verificação e graduação desses créditos e só depois se faz a liquidação. 3. A liquidação compreende sempre as custas dos levantamentos a fazer pelos titulares dos créditos liquidados e é notificada ao exequente, aos credores interessados, ao executado e ao requerente, se for pessoa diversa. 4. O requerente deposita o saldo que for liquidado, sob pena de 381 ser condenado nas custas a que deu causa e de a execução prosseguir, não podendo tornar a suspender-se sem prévio depósito da quantia liquidada, depois de deduzido o produto das vendas ou adjudicações feitas posteriormente e depois de deduzidos os créditos cuja extinção se prove por documento. Feito este depósito, ordena-se nova liquidação do acrescido, observando-se o preceituado nas disposições anteriores. 5. Se o pagamento for efectuado por terceiro, este só fica subrogado nos direitos do exequente, mostrando que os adquiriu nos termos da lei substantiva. Artigo 787º Desistência do exequente 1. A desistência do exequente extingue a execução, mas, se tiverem sido vendidos ou adjudicados bens sobre cujos produtos hajam sido graduados outros credores, a estes é paga a parte que lhes couber nesse produto. 2. Se estiverem pendentes embargos de executado, a desistência da instância depende da aceitação do embargante. Artigo 788º Extinção da execução 1.A execução é julgada extinta logo que se efectue o depósito da quantia liquidada, nos termos do artigo 785º, ou depois de pagas as custas, tanto no caso do artigo anterior, como quando se mostre satisfeita pelo pagamento coercivo a obrigação exequenda. 2. A sentença que julgue extinta a execução é notificada ao executado, ao exequente e aos outros credores, se já tiverem sido graduados. Artigo 789º Renovação da execução extinta 1. A extinção da execução, quando o título tenha sido sucessivo, não obsta a que a acção executiva se renove no mesmo processo para pagamento das prestações que se vençam posteriormente. 2. Também o credor, cujo crédito esteja vencido e tenha sido graduado para ser pago pelo produto de bens penhorados que não chegaram entretanto a ser vendidos nem adjudicados pode requerer até ao trânsito da sentença que declare extinta a execução; o prosseguimento da execução para pagamento do seu crédito. 382 3.O requerimento faz prosseguir a execução, mas somente sobre os bens cm que o crédito do requerente tenha sido graduado, assumindo o requerente a posição de exequente. 4. Não se repetem as citações e aproveita-se tudo o que tiver sido processado relativamente aos bens em que prossegue a execução, mas os outros credores graduados e o executado são notificados do requerimento. Artigo 790º Anulação da execução por falta ou nulidade de citação do executado 1. Se a execução correr à revelia do executado e este não tiver sido citado, quando o deva ser, ou houver fundamento para declarar nula a citação, pode o executado requerer, a todo o tempo, no processo de execução, que esta seja anulada. 2. Sustados todos os termos da execução, conhece-se logo da reclamação; e, se for julgada procedente, anula-se tudo o que no processo se tenha praticado. 3. A rec1amação pode ser feita mesmo depois de finda a execução; se, porém, a partir da venda tiver decorrido já o tempo necessário para a usucapião o executado fica apenas com o direito de exigir do exequente, no caso de dolo ou de má-fé deste, a indemnização do prejuízo sofrido, se esse direito não tiver prescrito entretanto. SUBSECCAO VII RECURSOS Artigo 791º Apelação 1. Cabe recurso de apelação da sentença que conhecer do objecto da liquidação ou dos embargos de executado e da que graduar os créditos. 2. O recurso não tem efeito suspensivo, salvo se for de sentença proferida sobre embargos de executado e o embargante tiver prestado caução para obstar ao seguimento da execução. 3. O recurso da sentença que conheça do objecto dos embargos ou da que graduar créditos sobe no apenso respectivo, que, sendo o efeito meramente devolutivo é desapensado e instruído com certidão das peças necessárias do processo principal; neste 383 ficará certidão da sentença recorrida. 4. Se a liquidação for feita exclusivamente por meio de arbitragem, do despacho que homologue o laudo dos árbitros cabe recurso; cabe igualmente recurso do despacho que no apenso de verificação de créditos declare reconhecidos ou verificados créditos a graduar posteriormente. Artigo 792º Agravo Das decisões não previstas no artigo anterior, recorre-se por meio de agravo Artigo 793º Regime dos agravos Quanto aos agravos observa-se o seguinte: a) Os agravos interpostos no decurso da liquidação só sobem a final com a apelação da sentença que a julgar ou com o agravo a que se refere a primeira parte do nº 4 do artigo791º b) Aos agravos interpostos de decisões proferidas nos apensos de embargos de executado e de graduação de créditos aplica-se o regime geral do recurso de agravo estabelecido neste Código. c) Os outros agravos sobem em dois momentos distintos: os interpostos até se concluir a penhora quando esta diligência esteja finda; os interpostos depois, quando esteja concluída a adjudicação, venda ou remição de bens. 2. Com a apelação da sentença que julgar os embargos do executado ou graduar créditos e cujo efeito seja suspensivo ou com a da sentença julgar a liquidação sobem, todavia, os recursos referidos na alínea c) do nº l que hajam sido interpostos de despachos anteriores. SECÇÃO III EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA CERTA Artigo 794º Notificação do executado 1.Na execução para entrega de coisa certa, o executado é citado para, no prazo de vinte dias, fazer a entrega. 2. Se a execução se fundar em sentença, são aplicáveis as disposições dos artigos 795º e seguintes, mas neste caso o 384 executado não é citado, mas notificado, logo após o despacho determinativo da entrega, sendo-lhe facultado deduzir embargos dentro de dez dias. Artigo 795º Fundamentos e efeitos dos embargos do executado 1. O executado pode deduzir oposição à execução pelos motivos especificados nos artigos 683º,684º e 685º, na parte aplicável e, além disso, com o fundamento de benfeitorias a que tenha direito. 2. Se as benfeitorias autorizarem a retenção, o recebimento dos embargos suspende a execução até ao embolso da importância das benfeitorias, salvo se o exequente depositar ou caucionar a quantia pedida. Artigo 796º Entrega da coisa 1.Se o executado não fizer a entrega, é esta feita judicialmente, procedendo-se às buscas e outras diligências que o tribunal julgue necessárias. 2.Tratando-se de coisas móveis a determinar por conta, peso ou medida, o funcionário manda fazer, na sua presença, as operações indispensáveis e entrega ao exequente a quantidade devida. 3.Tratando-se de imóveis, o funcionário investe o exequente na posse, entregando-lhe os documentos e as chaves, se os houver e notifica o executado, os arrendatários e quaisquer detentores para que respeitem e reconheçam o direito do exequente. 4. Pertencendo a coisa em compropriedade a outros interessados, o exequente é investido na posse da sua quotaparte. Artigo 797º Conversão da execução 1.Quando não seja encontrada a coisa que o exequente devia receber, este pode, no mesmo processo, fazer liquidar o seu valor e o prejuízo resultante da falta de entrega, nos termos dos artigos 664º e seguintes. 2. Feita a liquidação, procede-se à penhora dos bens necessários para pagamento da quantia apurada, seguindo-se depois os termos do processo de execução para pagamento da quantia certa. 385 Artigo 798º Subida dos Agravos Os agravos não compreendidos nas alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 793ºsó sobem a final depois de feita a entrega judicial da coisa, salvo se tiver de proceder-se nos termos do artigo anterior, porque então segue-se o regime estabelecido para execução por quantia certa. SECÇÃO IV EXECUÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE FACTO Artigo 799º Notificação do executado 1.Se alguém estiver obrigado a prestar um facto em prazo certo e não cumprir, o credor pode requerer a prestação por outrem, se o facto for fungível, ou a indemnização do dano sofrido. 2. O devedor é notificado ou citado, conforme couber na qualidade do título, para em dez dias, deduzir por embargos a oposição que tiver. O fundamento da oposição pode consistir, no cumprimento da obrigação, provado por qualquer meio. O recebimento dos embargos tem os efeitos indicados no artigo 680º, com as devidas adaptações. Artigo 800º Conversão da execução Findo o prazo para a oposição, ou julgada a oposição, quando esta suspenda a execução, se o exequente pretender a indemnização do dano sofrido, observa-se o disposto no artigo 795º. Artigo 801º Avaliação do custo da prestação a avaliação da quantia apurada 1. Se o exequente optar pela prestação de facto por outrem, requer a nomeação de peritos que avaliem o custo da prestação. 2. Concluída a avaliação, procede-se à penhora dos bens necessário para se obter a quantia apurada, seguindo-se os demais trâmites para a execução ara pagamento de quantia 386 certa. Artigo 802º Prestação1pelo exequente 1. Mesmo antes de terminada a avaliação ou a execução regulada no artigo anterior, pode o exequente fazer ou mandar fazer sob sua direcção e vigilância, as obras e trabalhos necessários à prestação do facto, com a obrigação de dar contas no tribunal da execução. 2. Na contestação das contas é lícito ao executado alegar que houve excesso na prestação do facto. Artigo 803º Pagamento do crédito apurado a favor do exequente 1. Aprovadas as contas, o crédito do exequente é pago pelo produto da liquidação a que se refere o artigo 800º 2. Se o produto não chegar para o pagamento, segue-se, para se obter o resto, os termos estabelecidos naquele mesmo artigo. Artigo 804º Direito do exequente quando não se obtenha o custo da avaliação Tendo-se excutido todos os bens do executado sem se obter a importância da avaliação, o exequente pode desistir da prestação do facto, no caso de não estar ainda iniciada, e requerer o levantamento da quantia obtida. Artigo 805º Fixação de prazo para a prestação 1. Se o prazo para a prestação não estiver determinado no título executivo o exequente indica o prazo que reputa suficiente e requer que, notificado o devedor para, em vinte dias, dizer o que se lhe oferecer, o prazo seja fixado judicialmente. 2. Se o executado tiver fundamento para se opor à execução deve logo deduzir embargos e nestes dizer o que se lhe ofereça sobre o prazo. Artigo 806º Fixação do prazo e termos subsequentes 1. O prazo é fixado pelo juiz, que para isso procede às diligências necessárias, podendo socorrer-se do parecer de técnicos ou ordenar arbitramento por um só perito, de sua nomeação. 387 2. Se o devedor não prestar o facto dentro do prazo, observa-se o disposto nos artigos 797º e 802º. O executado só pode deduzir embargos no decêndio posterior com fundamento na ilegalidade do pedido da prestação por outrem ou por qualquer outro facto que lhe seja legítimo de oposição. Artigo 807º Violação da obrigação quando esta tenha por objecto um facto negativo 1.Quando a obrigação do devedor consista em não praticar algum facto, o credor pode requerer, no caso de violação que esta seja verificada por meio de exame ou vistoria e que o tribunal ordene: a demolição da obra que porventura tenha sido feita e a indemnização do exequente pelo prejuízo sofrido, ou apenas a indemnização pelo dano, conforme ao caso couber. 2. O executado é notificado para a nomeação de peritos, podendo no prazo de dez dias deduzir a oposição que tiver nos termos do artigo 678; quanto ao pedido de demolição podem fundar-se no facto desta representar para o executado um prejuízo consideravelmente superior ao sofrido pelo exequente. 3. Concluindo pela existência da violação, os peritos devem indicar logo a importância provável das despesas que importa a demolição, se esta tiver sido requerida. 4.A oposição fundada em que a demolição causa ao executado prejuízo consideravelmente superior ao que a obra causou ao exequente, suspendem a execução, mesmo que o embargante não preste caução. Artigo 808º Termos subsequentes 1. Se o juiz reconhecer a falta de cumprimento da obrigação, ordena a demolição da obra à custa do executado e a indemnização do exequente, ou fixa apenas o montante desta última quando não haja lugar à demolição. 2. Seguem-se depois com as necessárias adaptações os termos prescritos nos artigos 7980 e seguintes. TÍTULO IV DOS PROCESSOS ESPECIAIS CAPÍTULO I 388 ACÇÕES SOBRE O ESTADO PSÍQUICO, SOMÁTICO E COMPORTAMENTAL DOS INDIVÍDUOS Artigo 809º Regime geral A obtenção de determinado efeito dependente do estado psíquico, somático ou comportamental de um indivíduo obedece às prescrições do presente capítulo, sem prejuízo do recurso a outras disposições deste código que sejam adequadas à protecção da parte débil e à realização dos direitos, liberdades e garantias individuais reconhecidas pela Constituição e pelas leis da República. Artigo 810º Legitimidade 1. Têm 1egitimidade para intentar acções sobre o estado psíquico, somático e comportamental dos indivíduos, por ordem decrescente o cônjuge ou convivente de facto que preencha os requisitos previstos na lei substantiva os parentes sucessíveis c, em representação da sociedade o Ministério Publico. Havendo vários sucessíveis, todos pertencentes à mesma estirpe, é atribuída a qualquer deles a legitimidade. 2. O Ministério Público é parte legítima para as acções a que se refere o presente capitulo quando esteja em causa um interesse público relevante. Artigo 811º Representação do requerido 1.O juiz assegura, sob pena de nulidade absoluta de todo o processado, a representação do requerido, seja por iniciativa deste, seja por iniciativa de qualquer parente sucessível ou por diligência ofic1iosa do tribunal., nomeando para o efeito um curador provisório e fazendo - o recair sobre quem provavelmente competirá a tutela ou curatela, que não seja o requerente e que será citado para contestar em representação do requerido. 2. O representante do requerido pode requerer as diligências que julgar necessárias para apuramento dos factos demonstrativos do estado psíquico, somático ou comportamental do requerido. Artigo 812º 389 Sigilo processual 1. Até ao trânsito em julgado da sentença que decretar, definitiva ou provisoriamente, alguma medida de conteúdo substantivo ou processual relacionado com o estado psíquico, somático ou comportamental de um indivíduo, todo o processado está sujeito ao regime de sigilo processual o qual vincula as partes e os seus representantes, os funcionários judiciais, o Ministério Público, o Tribunal e quantos, directa ou indirectamente se relacionarem com o processo. 2. A violação do disposto no presente artigo dá lugar a responsabilidade disciplinar, civil e criminal que ao caso couber, e quando se prove que a violação do sigilo processual foi determinante da orientação dada ao processo, o juiz pode, por sua iniciativa ou a instância dos interessados, proceder à anulação e repetição de todo o processado, realizado a partir do momento em que se prove ter havido violação do sigilo processual. Artigo 813º Citação do requerido O requerido é citado, preferencialmente, na sua pessoa ou na pessoa do seu representante, para no prazo de dez, requerer diligências e apresentar provas. . Artigo 814º Instrução do processo 1. Oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, ou das partes, o juiz manda proceder a todas as diligências necessárias para o efeito, podendo, nomeadamente, entrevistar o requerido ou mandá-lo entrevistar por técnicos da especialidade, submetê-lo a testes psicotécnicos, registando-se em auto tudo quanto possa interessar para determinar o estado psíquico, somático, ou comportamental do arguido. 2. Às diligências a que se refere o número anterior, devem assistir, obrigatoriamente, sob pena de nulidade insanável, o representante do arguido, o requerente, o Ministério Público e, quando a diligência seja dirigida por eles, por técnico especialista; O auto em que se consubstanciar a diligência deve ser assinada por todos os presentes. Artigo 815º Decisão. Conteúdo da sentença 1. Se as diligências realizadas fornecerem prova cabal da 390 incapacidade do requerido, o juiz, conforme os casos, decreta a medida requerida ou indefere o pedido. 2, A sentença que decrete, definitiva ou provisoriamente, alguma medida relacionada com o estado psíquico, somático, ou comportamental, do requerido, consoante o grau de incapacidade do requerido e, independentemente do que a respeito se tiver pedido, fixa sempre que seja possível, a data do começo da incapacidade, determina, sendo cabível, os actos que o incapacitado não pode praticar pessoal e livremente e confirma ou designa o tutor e o protutor ou o curador e, se for necessário, o subcurador. 3.Em qualquer altura do processo, pode o juiz, oficiosamente, ou a requerimento do autor ou do representante do requerido, proferir decisão provisória, nos próprios autos, nos termos previstos no artigo 142º do Código Civil, cabendo dela agravo, a subir imediatamente em separado, sem efeito suspensivo. Artigo 816º Recurso 1.Da sentença que decretar alguma medida dependente do estado psíquico, somático ou comportamental pode apelar o arguido ou o seu representante; pode apelar também o requerente, se ficar vencido quanto à extensão e limites da incapacidade. 2.A apelação do requerido ou do seu representante tem efeito suspensivo, mas a apelação do requerente tem efeito meramente devolutivo; subsiste porém, nos termos estabelecidos, a representação processual do requerido, podendo o tutor ou curador nomeado intervir também no recurso, como assistente. Artigo 817º Efeitos do trânsito em julgado da decisão 1.Passada em julgado, a decisão final, observa-se o seguinte: a) Se tiver sido decretada a interdição, ou a inabilitação ou outra medida que torne o requerido incapaz de reger a sua pessoa e os seus bens, são relacionados no próprio processo os bens dele. b) Da medida decretada, a favor do requerido, será dada conhecimento ao Arquivo Nacional de Identificação Civil e Criminal contendo a indicação do grau de incapacidade que lhe tenha sido atribuída. 2. O tutor ou curador pode requerer, após o trânsito da sentença, nos termos da lei civil, a anulação dos actos praticados, quando 391 se prove que não teriam sido praticados se não fosse o estado psíquico, somático ou comportamental do requerido. Artigo 818º Seguimento da acção mesmo depois da morte do requerido 1. Falecendo o requerido no decurso do processo, mas depois de feitos a entrevista e os testes psicotécnicos, pode o requerente pedir que a acção prossiga para o efeito de se verificar se existia e desde quando datava a incapacidade alegada. 2. Não se procede neste caso a habilitação dos herdeiros do falecido, prosseguindo a causa contra quem nela o representa. Artigo 819º Levantamento da medida 1. A medida decretada no âmbito do processo a que refere o presente capítulo poderá ser levantada, no todo ou em parte, mediante requerimento por apenso aos próprios autos. 2. Autuado o respectivo requerimento, segue-se, com as necessárias adaptações, o estabelecido no presente capítulo; havendo lugar a contestação, é notificado para a deduzir o requerente e, na sua falta ou impedimento, o Ministério Público, os herdeiros presuntivos e o cônjuge do requerido. CAPÍTULO II DA EXPURGAÇÃO DE HIPOTECAS E DA EXTINÇÃO DE PRIVILÉGIOS Artigo 8200 Requerimento para a expurgação Aquele que pretenda a expurgação de hipotecas, pagando integralmente os credores hipotecários, requer que estes sejam citados para receberem a importância dos seus créditos, sob pena de esta ser depositada. Artigo 821º Citação dos credores inscritos Feita a prova do facto que autoriza a expurgação e junta certidão do registo da coisa hipotecada, a favor do requerente e 392 das inscrições hipotecárias, marca-se dia e hora para o julgamento, por termo, na secretaria e ordena-se a citação dos credores inscritos anteriormente ao registo de transmissão. Artigo 822º Cancelamento das hipotecas Pagas as dívidas hipotecárias e depositadas as quantias que não sejam recebidas, são expurgados os bens e mandadas cancelar as hipotecas registadas a favor dos credores citados Artigo 823º Expurgação no processo judicial em que a coisa foi hipotecada Se a coisa hipotecada tiver sido adquirida em processo judicial, a expurgação tem ligar nesse processo, pela forma regulada nas respectivas disposições. Artigo 824º Expurgação nos outros casos 1. Em todos os outros casos, o requerente da expurgação declarará o valor por que obteve os bens ou aquele em que os estima, se os tiver obtido por título gratuito ou não tiver havido fixação de preço, e requer a citação dos credores para em dez dias impugnarem esse valor, sob pena de se entender que o aceitam. 2. Não havendo impugnação, o adquirente deposita a importância declarada e os bens são expurgados das hipotecas, mandando-se cancelar as respectivas inscrições e transferindose para o depósito os direitos dos credores. 3. Em seguida são os credores notificados para fazer valer os seus direitos no mesmo processo, observando-se na parte aplicável o disposto no processo de execução quanto à reclamação de créditos. Artigo 825º Impugnação do valor pelos credores 1. Os credores podem impugnar o valor se mostrarem que a quantia declarada é inferior à importância pelos créditos hipotecários registados e dos privilegiados. 2. Deduzida a impugnação, serão os bens vendidos por proposta em carta fechada pelo maior lanço que obtiverem sobre o valor declarado pelo adquirente. 3. Se não houver proponente, subsiste o valor declarado, 393 seguindo-se o disposto nos números 2 e 3 do artigo anterior. Artigo 826º Citação ou notificação elos credores Se os bens forem adquiridos, depositado o preço ou a parte do preço que o adquirente seja obrigado a depositar e cancelados todos os registos dos direitos reais observa-se, com as necessárias adaptações, o disposto neste código quanto à convocação de credores e verificação de créditos. Artigo 827º Expurgação de hipotecas legais O disposto nos artigos antecedentes é aplicável à expurgação das hipotecas legais, com as seguintes modificações: a) Para a expurgação de hipoteca constituída a favor de incapaz, é sempre citado o Ministério Público e o protutor, ou o subcurador, quando o haja; b) A parte do produto correspondente à hipoteca legal por dívida, ainda não exigível, é convertida em certificado de dívida, inscrita e averbada com a declaração da pessoa a quem pertencer o capital. Artigo 828º Expurgação de hipoteca que garanta prestações periódicas Se a obrigação garantida pela hipoteca tiver por objecto prestações periódicas, o produto converte-se em certificado de dívida inscrita de rendimento correspondente à importância da prestação, averbando-se com a declaração de que os juros pertencem ao credor enquanto tiver direito à prestação. Artigo 829º Aplicação à extinção de privilégios sobre navios Os processos estabelecidos neste capítulo são aplicáveis à extinção de privilégios sobre a venda ou transmissão gratuita de navio, devendo os credores incertos ser citados por éditos de trinta dias. CAPÍTULO IV VENDA ANTECIPADA DO PENHOR Artigo 830º 394 Tramitação 1.Se for requerida autorização para a venda antecipada, por fundado receio de perda ou dissipação da coisa empenhada, são citados para contestar, no prazo de dez dias, o credor, o devedor e o dono da coisa, que não sejam requerentes, em seguida o tribunal decide, procedendo às diligências necessárias. 2.Se for ordenado o depósito do preço, este fica à ordem do tribunal, para ser levantado depois de vencida a obrigação. 3.Enqunto a venda não for efectuada o autor do penhor pode oferecer em substituição outra garantia real, cuja idoneidade é logo apreciada, suspendendo-se entretanto a venda. CAPÍTULO V PRESTAÇÃO DE CONTAS SECÇÃO I CONTAS EM GERAL Artigo 831º Citação. Questões prévias 1. Aquele que pretenda exigir a prestação de contas requerer a citação do réu para, no prazo de vinte dias, as apresentar ou contestar a acção, sob pena de não poder deduzir oposição às contas que o autor apresente. 2. Se o réu não quiser contestar, pode pedir a concessão de um prazo mais longo para apresentar as contas, justificando a necessidade da prorrogação; se o réu contestar, o autor pode responder c, produzidas as provas oferecidas com os articulados, que sejam consideradas necessárias, as questões suscitadas são imediatamente decididas. 3.Da decisão cabe recurso, que sobe imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo. 4. Quando a decisão dependa da resolução de alguma questão prejudicial que não possa ser julgada por esta forma sumária, a instância é suspensa até que, pelos meios próprios, a questão seja resolvida. 5. Decidindo-se que o réu é obrigado a prestar contas, ele é notificado para as apresentar dentro de dez dias, sob pena de lhe não ser permitido contestar as que o autor apresente. Artigo 832º 395 Termos a seguir quando o réu não apresente as contas 1. Não apresentando o réu as contas dentro do prazo, pode o autor apresentá-las nos trinta dias seguintes. As contas são elaboradas em forma de conta-corrente. 2. O réu não é admitido a contestar as contas apresentadas que são julgadas segundo o prudente arbítrio do julgador, depois de obtidas as informações e feitas as averiguações convenientes, podendo ser incumbida pessoa idónea de dar parecer sobre todas ou parte das verbas inscritas pelo autor. Se tiver sido citado editalmente e for revel, o réu pode, até a sentença, apresentar ainda as contas, seguindo-se, neste caso, o disposto nos artigos seguintes. Artigo 833º Apresentação das contas pelo réu 1.As contas que o réu deva prestar são apresentadas em forma de conta corrente e nelas se especificará a proveniência das receitas e a aplicação das despesas, bem como o respectivo saldo. A inobservância desta disposição, quando não corrigida no prazo que for marcado oficiosamente ou mediante reclamação do autor, pode determinar a rejeição das contas, seguindo-se o disposto nos números 1 e 2 do artigo anterior. 2. As contas são apresentadas em duplicado e instruídas com os documentos justificativos. 3. A inscrição de contas nas verbas de receita faz prova contra o réu. 4.Se as contas apresentarem saldo a favor do autor, pode este requerer que o réu seja notificado para, dentro de dez dias, pagar a importância do saldo, sob pena de, por apenso, se proceder à penhora e se seguirem os termos posteriores da execução por quantia certa; este requerimento não obsta que o autor deduza contra as contas a oposição que entender. Artigo 834º Possibilidade de contestação de contas 1. Se o réu apresentar as contas em tempo, pode o autor contestá-las dentro de vinte dias. O réu, pode, por seu turno, responder no prazo de dez dias, seguindo-se, sem mais articulados, os termos do processo ordinário de declaração. 2. Na contestação pode o autor impugnar as verbas ele receita, alegando que esta for ou devia ter sido superior à inscrita, articular que há receita não incluída nas contas ou impugnar as verbas de despesa apresentadas pelo réu; pode também limitar396 se a exigir que o réu justifique as verbas de receita ou de despesa que indicar. 2. Não sendo as contas contestadas, é notificado o réu para oferecer as provas que entender e, produzidas estas, o juiz decide. 4. Sendo contestadas algumas verbas, o oferecimento e a produção das provas relativas às verbas não contestadas têm lugar juntamente com os respeitantes ao das verbas contestadas. As verbas não contestadas podem ser agrupadas nos quesitos e apreciadas em conjunto nas respostas respectivas. 5. No julgamento o tribunal decide segundo a sua experiência, podendo considerar justificadas sem documentos as verbas de receita ou despesa em que não é costume exigi-los. Artigo 835º Prestação espontânea de contas l. Sendo as contas voluntariamente oferecidas por aquele que tem obrigação de as prestar, é citada a parte contrária para as contestar dentro de vinte dias. 2. É aplicável, neste caso o disposto nos dois artigos anteriores, devendo considerar-se referido ao autor o que ai se estabelece quanto ao réu, e inversamente. Artigo 836" Contas por dependência As contas do cabeça-de-casal, do tutor, do curador e dos outros gestores nomeados judicialmente são dependência do processo em que tenha sido feita a nomeação. SECÇÃO II CONTAS DO TUTOR, DO DEPOSITÁRIO JUDJCIAL CURADOR E DO Artigo 837º Prestação espontânea de contas do tutor ou curador Às contas apresentadas pelo tutor ou pelo curador são aplicáveis as disposições da secção antecedente, com as seguintes modificações: a) São notificados para contestar o Ministério Público e o protutor ou subcurador, ou o novo tutor ou curador quando os haja, podendo contestar no mesmo prazo qualquer parente 397 sucessível do interdito ou inabilitado; b) Não havendo contestação, o juiz pode ordenar, oficiosamente ou a requerimento do Ministério as diligências necessárias e encarregar pessoa idónea de dar parecer sobre as contas: c)Com a contestação e a resposta são oferecidas as provas; d) Expirado o prazo para a resposta, têm lugar as diligências que devam efectuar-se antes da audiência de julgamento e que o juiz considere indispensáveis; c) Na audiência do julgamento apenas são admitidas as provas que o juiz considere necessárias; f) O inabilitado é ouvido oralmente sobre as contas na audiência de discussão e julgamento, quando a haja, ou antes da decisão no caso da alínea b). Artigo 838º Prestação forçada de contas 1.Se o tutor ou curador não prestar espontaneamente as contas, é citado para as apresentar em vinte dias, a requerimento do Ministério Público, do protutor, do subcurador ou de qualquer parente sucessível do incapaz; o prazo pode ser prorrogado, quando a prorrogação se justifique por juízo de equidade. 2. Sendo as contas apresentadas cm tempo, seguem-se os termos indicados no artigo anterior; no caso contrário, as contas são liquidadas pela secretaria à face do inventário ou da relação de bens, computando-se em cinco por cento do seu valor o rendimento dos bens imóveis, que não seja conhecido. Artigo 839º Prestação de contas, no caso de cessação da incapacidade ou de falecimento do incapaz 1. As contas que devem ser prestadas ao ex-tutelado ou excuratelado, nos casos de maioridade, levantamento da interdição ou inabilitação, ou aos seus herdeiros, no caso de falecimento, seguem os termos prescritos na secção anterior, devendo ser ouvidos, no entanto, antes do julgamento, o Ministério Público, e o protutor ou o subcurador, quando os haja. 2. A impugnação das contas que tenham sido aprovadas durante a incapacidade faz-se no próprio processo em que foram prestadas, devendo o juiz, depois de certificar-se ele que a impugnação foi deduzida em tempo e por pessoa legitima, ordenar a citação de quem as prestou para responder no prazo de vinte dias, seguindo-se, sem mais articulados, os termos do 398 processo ordinário de declaração. 3. A impugnação é sempre deduzida no tribunal comum sendo o processo de prestação requisitado ao tribunal onde decorreu. Artigo 8400 Prestação de coutas do depositário judicial 1. As contas do depositário judicial são prestadas ou exigidas nos termos aplicáveis à prestação de contas de tutor ou curador. São notificadas para as contestar e podem exigi-las tanto a pessoa que requereu o processo em que se fez a nomeação do depositário, como aquela contra quem a diligência foi promovida e qualquer outra que tenha interesse directo na administração dos bens, 2. O depositário deve prestar contas anualmente, se antes não terminar a sua administração, mas o juiz, atendendo ao estado do processo em que teve lugar a nomeação, pode autorizar que as contas sejam prestadas somente no fim da administração. CAPÍTULO VI CONSIGNAÇÃO EM DEPÓSITO Artigo 841º Petição 1. Quem pretender a consignação em depósito requer no tribunal do lugar do cumprimento da obrigação, que seja depositada judicialmente a quantia ou coisa devida, declarando o motivo por que pede o depósito. 2. O depósito é feito no estabelecimento bancário que por disposição regulamentar do Governo é o depositário das contas do Cofre Geral de Justiça, salvo se a coisa não puder ser aí depositada, pois nesse caso é nomeado depositário a quem se faz entrega; são aplicáveis a este depositário as disposições relativas aos depositários de coisas penhoradas. 3.Tratando-se de prestações periódicas, uma vez depositada a primeira, o requerente pode depositar as que se forem vencendo enquanto estiver pendente o processo, sem outras formalidades; estes depósitos sucessivos consideram-se consequência e dependência do depósito inicial, e o que for decidido quanto a este vale em relação àqueles. 4. Se o processo tiver subido em recurso, os depósitos 399 sucessivos podem ser feitos na primeira instância, ainda que não tenha ficado traslado. Artigo 842º Citação do credor 1. Feito o depósito é citado o credor para contestar dentro do prazo de dez dias. 2. Se o credor, quando for citado para o processo de consignação, já tiver proposto acção ou promovido execução respeitante à obrigação, observa-se o seguinte: a) Se a quantia ou coisa depositada for a pedida na acção ou na execução, é esta apensada ao processo de consignação e só este segue para se decidir sobre os efeitos do depósito e sobre a responsabilidade pelas custas, incluindo as da acção ou execução apensa. b) Se a quantia ou coisa depositada for diversa, em quantidade ou qualidade, da que é pedida na acção ou na execução, é o processo de consignação, findos os articulados, ao da acção ou execução e neste são apreciadas as questões suscitadas quanto ao depósito. Artigo 843º Falta de contestação 1. Não sendo apresentada contestação dentro do prazo, é logo declarada extinta a obrigação e condenado o credor nas custas. 2. Se, porém, o credor for incapaz ou pessoa colectiva, ou não tiver sido citado na sua própria pessoa, é notificado o requerente para oferecer as provas que tiver; produzidas estas, o tribunal decidirá. Artigo 8440 Fundamentos da impugnação O depósito pode ser impugnado: a)Por ser inexacto o motivo invocado; b)Por ser maior ou diversa a quantia ou coisa devida; c)Por ter o credor qualquer outro fundamento legítimo para recusar o pagamento. Artigo 8450 Termos a seguir quando não haja litígio sobre a prestação 1. Não havendo litígio sobre a espécie ou quantitativo da obrigação e sendo o depósito impugnado somente por algum dos fundamentos indicados nas a1íncas a) e c) artigo anterior 400 pode o requerente responder dentro de dez dias, seguindo-se depois os termos elo processo sumário. 2. Procedendo a impugnação, é o depósito declarado ineficaz como meio de extinção da obrigação e o requerente condenado nas custas, compreendendo as despesas feitas com o depósito. O devedor, quando seja o depositante, é condenado a cumprir como se o depósito não existisse; pagas as custas, efectua-se o pagamento ao credor pelas forças do depósito, logo que ele o requeira; nas custas da responsabilidade do devedor compreendem-se também as despesas que o credor haja de fazer com o levantamento do depósito. 3. Se a impugnação improceder, é declarada extinta a obrigação com o depósito e o credor condenado nas custas. Artigo 846º Impugnação fundada em ser maior ou diversa a quantia ou coisa devida 1. Se o credor quiser impugnar o depósito por entender que é maior ou diversa a quantia ou coisa devida observa-se o seguinte: a) O credor deduz na contestação a sua pretensão, especificando a quantia ou coisa pedida, sa1vo se o tribunal for incompetente, em razão da matéria ou da hierarquia, para conhecer do pedido, ou se o depositante não for o devedor: b) O requerente pode responder dentro de dez dias, seguindo-se depois, conforme o valor do pedido, os termos do processo ordinário ou sumário posteriores à contestação; c) Se o requerente não responder, tem aplicação o que no processo ordinário ou sumário, respectivamente, se dispõe para o caso de o réu não deduzir oposição; d) Se o pedido do credor proceder, é completado o depósito no caso de ser maior a quantia ou coisa devida; no caso de ser diversa, fica sem efeito o depósito, condenando-se o devedor no cumprimento da obrigação. 2. Quando o tribunal do depósito seja incompetente, em razão da matéria ou da hierarquia, para conhecer do pedido ou quando o depositante não for o devedor credor declara no prazo da contestação que vai propor a acção ou execução no tribunal competente, ou que vai propô-la contra o devedor e requer depois a apensação. A acção ou execução deve ser proposta dentro de dez dias. 3. O credor que possua título executivo, em vez de contestar, 401 pode requerer, dentro do prazo facultado para a contestação, a citação do devedor, seja ou não depositante, para completar os substituir a prestação, sob pena de se seguirem, no mesmo processo, os termos da respectiva execução. Artigo 847º Processo no caso de ser duvidoso o direito do credor 1. Quando sejam conhecidos, mas duvidoso o seu direito, são os diversos credores citados para contestar ou para fazer certo o seu direito. 2. Se, dentro do prazo de dez dias, não for deduzida qualquer oposição ou pretensão, observa-se o disposto neste capítulo quanto à falta de contestação, atribuindo-se aos credores citados direito ao depósito em partes iguais, quando o juiz não decida diversamente. 3. Se não houver contestação, mas um dos credores quiser tornar certo o seu direito contra os outros, deduzirá a sua pretensão dentro do prazo em que podia contestar, oferecendo tantos duplicados quantos forem os outros credores citados. O devedor é logo exonerado da obrigação e o processo continua a correr unicamente entre os credores, seguindo-se os termos do processo ordinário ou sumário, conforme o valor. O prazo para a contestação dos credores corre do termo daquele em que a pretensão podia ser deduzida. 4. Havendo contestação, seguem-se os termos prescritos nos artigos anteriores, conforme o fundamento. 5. Com a impugnação fundada em ser maior ou diversa a quantia ou coisa devida pode qualquer credor cumular a pretensão a que se refere o n.º 3. Nesse caso ficam existindo no mesmo processo duas causas paralelas e conexas, uma entre o impugnante e o devedor, outra entre aquele e os restantes credores citados. Artigo 848º Consignação como incidente 1. Estando pendente acção ou execução sobre a dívida e tendo já sido citado para ela o devedor, se este quiser depositar a quantia ou coisa que julgue dever, há-de requerer, por esse processo, que o credor seja notificado para a receber, por termo, no dia e hora que forem designados, sob pena de ser depositada. Feita a notificação, observa-se o seguinte: a) Se o credor receber sem reserva alguma, o processo finda; o credor é advertido desse efeito no acto do pagamento, 402 consignando-se no termo a advertência feita; b) Se receber com a declaração de que se julga com direito a maior quantidade, a causa continua, mas o valor dela fica reduzido ao montante em litígio, devendo seguir-se, quanto possível, os termos do processo correspondente a esse valor; c) Não se apresentando o credor a receber, a obrigação tem-se por extinta a contar da data do depósito, se a final vier a julgarse que o credor só tinha direito à quantia ou coisa depositada; se vier a julgar-se o contrário segue-se o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 844°. 2. O disposto no número anterior é aplicável aos casos previstos no § 2° do artigo 148° do Código Comercial e ainda no caso de cessação da impugnação pauliana fundada na oferta do pagamento da dívida. CAPÍTULO VII REFORMA DE TÍTULOS, AUTOS E LIVROS SECÇÃO I REFORMA DE TÍTULOS Artigo 849º Petição e citação para a reforma ele títulos destruídos 1. Aquele que quiser proceder à reforma de títulos de obrigação destruídos descreve os títulos e justifica sumariamente tanto o interesse que tenha na sua recuperação, como os termos em que se deu a destruição, podendo para esse efeito oferecer documentos e até cinco testemunhas. 2. Se em face das provas produzidas se entender que o processo deve ter seguimento, é designado dia para a conferência dos interessados e são citadas para essa conferência as pessoas que tenham emitido o título ou nele se tenham obrigado, devendo entregar-se a cada um dos citados que vivam em economia separada um duplicado da petição. 3. Se houver necessidade de citar interessados incertos, o prazo de dilação pode ser elevado a três meses quando o título tenha sido emitido ou subscrito em país estrangeiro e será afixado um edital no local destinado para o efeito quando o título tenha cotação na bolsa. Nos editais e anúncios faz-se a transcrição do título, sendo possível, e, não o sendo, indicar-se o que for necessário para a sua identificação. 403 Artigo 850° Termos a seguir no caso de acordo 1. A conferência é presidida pelo juiz. Se todos os interessados presentes acordarem na reforma, é esta ordenada oralmente, consignando-se no auto os requisitos essenciais do título e a decisão proferida. 2. Transitada em julgado a decisão, pode o autor requerer que o emitente ou os obrigados sejam notificados para, dentro do prazo que for fixado, lhe entregarem novo título, sob pena de ficar servindo de título a certidão do auto. Artigo 851º Termos no caso de dissidência 1. Na falta de acordo, devem os interessados dissidentes deduzir a sua contestação no prazo de dez dias. O autor pode responder dentro de oito dias, seguindo-se, sem mais articulados, os termos do processo ordinário ou sumário, conforme o valor. 2. Se não houver contestação, o juiz ordena a reforma do título em conformidade com a petição inicial e, depois do trânsito em julgado da sentença, aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo anterior, sendo a certidão do auto substituída por certidão da petição e da sentença. Artigo 852° Regras aplicáveis à reforma de títulos perdidos ou desaparecidos O processo estabelecido nos artigos anteriores é aplicável à reforma de títulos perdidos ou desaparecidos, com as seguintes modificações: a) Publicam-se avisos, num dos jornais mais lidos da localidade em que se presuma ter ocorrido o facto da perda ou desaparecimento, ou, não havendo aí jornal, num dos que forem mais lidos na localidade, identificando-se o título e convidandose qualquer pessoa que esteja de posse dele a vir apresentá-lo até ao dia designado para a conferência; b) Se o título aparecer até ao momento da conferência, finda o processo, entregando-se logo o título ao autor se os interessados nisso concordarem. Se aparecer posteriormente, mas antes de transitar em julgado a sentença de reforma, convoca-se logo nova conferência de interessados para resolver sobre a entrega, findando então o processo; c) Se o título não aparecer até ser proferida a decisão, a 404 sentença que ordenar a reforma declara sem valor o título desaparecido, sem prejuízo dos direitos que o portador possa exercer contra o requerente; d) Quando o título reformado for algum dos indicados no artigo 484º do Código Comercial, não se entregará novo titulo sem que o requerente preste caução à restituição do seu valor, juros ou dividendos. Artigo 853° Reforma de outros documentos Tratando-se da reforma de documentos que não possam considerar-se abrangidos pelo artigo 849º, observa-se, na parte aplicável, o que fica disposto nesta secção. SECÇÃO II REFORMA DOS AUTOS Artigo 8540 Petição para a reforma de autos 1. Tendo sido destruído ou tendo desaparecido algum processo, pode qualquer das partes requerer a reforma, no tribunal da causa, declarando o estado em que esta se encontrava e mencionando, segundo a sua lembrança ou os elementos que possuir, todas as indicações susceptíveis de contribuir para a reconstituição do processo. 2. O requerimento é instruído com todas as cópias ou peças do processo destruído ou desencaminhado, de que o autor disponha, e com a prova do facto que determina a reforma, feita por declaração da pessoa em poder de quem se achavam os autos no momento da destruição ou do extravio. 3. O juiz da causa, sob pena de responsabilidade disciplinar, deve abrir imediatamente inquérito destinado a averiguar das circunstâncias em que se verificou a destruição ou o desaparecimento do processo, procura determinar o responsável e adopta as medidas legais que ao caso couber. Artigo 855º Conferência de interessados 1. O juiz marca dia para a conferência dos interessados, se, ouvida a secretaria, julgar justificado o facto que motiva a 405 reforma, e manda citar as outras partes que intervinham no processo anterior para comparecerem nesse dia e apresentarem todos os duplicados, contrafés, certidões, documentos e outros papéis relativos aos autos que se pretenda reformar. 2. A conferência é presidida pelo juiz e nela será também apresentado pela secretaria tudo o que houver arquivado ou registado com referência ao processo destruído ou extraviado. Do que ocorrer na conferência é lavrado auto, que especifica os termos em que as partes concordaram. 3. O auto supre o processo a reformar em tudo aquilo em que haja acordo não contrariado por documentos com força probatória plena. Artigo 856º Termos do processo na falta de acordo Se o processo não ficar inteiramente reconstituído por acordo das partes, qualquer dos citados pode, dentro de dez dias, contestar o pedido ou dizer o que se lhe oferecer sobre os termos da reforma em que haja dissidência; No prazo deste articulado são requeridos ou oferecidos todos os meios de prova. Artigo 857º Sentença Produzidas as provas, ouvidos os funcionários da secretaria, se for conveniente, e efectuadas as diligências necessárias, seguese a sentença, que fixa com precisão o estado em que se encontrava o processo, os termos reconstituídos em consequência do acordo ou em face das provas produzidas e os termos a reformar. Artigo 8580 Reforma dos articulados, das decisões e das provas 1. Se for necessário reformar os articulados, na falta de duplicados ou de outros documentos que os comprovem, as partes são admitidas a articular outra vez. 2. Tendo sido proferidas decisões que não seja possível reconstituir, o juiz decide de novo como entender. 3. Se a reforma abranger a produção de provas, são estas reproduzidas, sendo possível, e, não o sendo, substituem-se por outras. Artigo 859º 406 Aparecimento do processo original Se aparecer o processo original, nele seguirão os termos subsequentes, apensando-se o processo da reforma. Deste processo só pode aproveitar-se a parte que se siga ao último termo lavrado no processo original. Artigo 860º Responsabilidade pelas custas Os autos são reformados à custa de quem tenha dado causa à destruição ou extravio. Artigo 861º Reforma de processo desencaminhado ou destruí do nos tribunais superiores 1. Desencaminhado ou destruído algum processo no Supremo Tribunal de Justiça, a reforma é requerida ao presidente do tribunal, sendo aplicável ao caso o disposto nos artigos 854º e 855º. Serve de relator o relator do processo desencaminhado ou destruído e, na sua falta, o que for designado em segunda distribuição. 2. Se não houver acordo das partes quanto à reconstituição total do processo, observar-se-á o seguinte: a) Quando seja necessário reformar termos processados na primeira instância, os autos baixam ao tribunal em que tenha corrido o processo original, juntando-se o traslado, se o houver, e seguirão nesse tribunal os trâmites prescritos nos artigos 854º a 857º, notificando-se os citados para os efeitos do disposto no artigo 855º; os termos processados em tribunal superior, que não possam ser reconstituídos, são reformados no tribunal respectivo, com intervenção, sempre que possível, dos mesmos juízes e funcionários que tenham intervindo no processo primitivo; b) Quando a reforma for restrita a termos processados no tribunal superior, o processo segue nesse tribunal os trâmites estabelecidos nos artigos 854º a 857°, exercendo o relator as funções do juiz; os juízes adjuntos intervêm quando seja necessário substituir algum acórdão proferido no processo original. SECÇÃO III REFORMA DE LIVROS 407 Artigo 862º Reforma de livros das conservatórias 1.Havendo reclamações sobre a reforma de livros das conservatórias, recebido o processo remetido pelo conservador, são notificados os reclamantes e quaisquer outras pessoas interessadas para, dentro de dez dias, dizerem o que se lhes oferecer e apresentarem ou requererem quaisquer provas. 2.Efectuadas as diligências necessárias e ouvido o Ministério Público, são as reclamações decididas. 3.A secretaria envia à conservatória certidão de teor da decisão final, logo que esta transite em julgado. SECÇÃO IV PROCESSAMENTO INFORMÁTICO Artigo 863º Remissão As disposições do presente capítulo são aplicáveis, com as devidas adaptações, à reforma dos autos, livros e demais documentos nele referidos, cujo processamento a lei autorize ou determine que sejam processados por meio informático CAPÍTULO VIII REVISÃO DE SENTENÇAS ESTRANGEIRAS Artigo 864º Princípio geral 1. Sem prejuízo do que se ache estabelecido em tratados e leis especiais, nenhuma decisão sobre direitos privados, proferida por tribunal estrangeiro tem eficácia em Cabo Verde, seja qual for a nacionalidade das partes, sem estar revista e confirmada. 2. Não é necessária a revisão quando a decisão seja invocada perante qualquer autoridade cabo-verdiana, como simples meio de prova sujeito à apreciação de quem tenha o poder de decidir. 3. A revisão de decisão arbitral estrangeira é regulada por lei especial. 408 Artigo 865º Tribunal competente Para a revisão e confirmação é competente o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos da lei da organização dos tribunais Artigo 866º Requisitos necessários para a confirmação 1. Para que a sentença seja confirmada é necessário: a) Que não haja dúvidas sobre a autenticidade do documento de que conste a sentença nem sobre a intc1igência da decisão; b) Que transite em julgado segundo a lei do país em que tenha sido proferida; c) Que provenha de tribunal estrangeiro cuja competência não tenha sido provocada em fraude à lei e não verse sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais portugueses; d) Que não possa invocar-se a excepção de litispendência ou de caso julgado com fundamento em causa afecta a tribunal caboverdiano, excepto se foi o tribunal estrangeiro que preveniu a jurisdição; e) Que o réu tenha sido regularmente citado, nos termos da lei do país do tribunal de origem e que no processo hajam sido observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes devidamente citado, salvo tratando-se de causa para que a lei cabo-verdiana dispensaria a citação inicial; e, se o réu foi logo condenado por falta de oposição ao pedido, que a citação tenha sido feita na sua própria pessoa; f) Que não contenha decisões manifestamente contrárias aos princípios de ordem pública internacional cabo-verdiana. 2. O disposto no número anterior é aplicável à decisão arbitral, na parte em que o puder ser. Artigo 867º Contestação e resposta Apresentado com a petição o documento de que conste a decisão a rever, é a parte contrária citada para, dentro de dez dias, deduzir a sua oposição. O requerente pode responder nos oito dias seguintes ao termo do prazo fixado para a oposição. Artigo 868º Discussão e julgamento Findos os articulados e realizadas as diligências que o relatar tenha por indispensáveis, é o exame do processo facultado, para alegações, às partes e ao Ministério Público, por cinco dias a 409 cada um, após o que se decidirá. Artigo 869º Fundamentos da impugnação do pedido O pedido só pode ser impugnado com fundamento na falta de qualquer dos requisitos mencionados no artigo 866º ou por se verificar algum dos casos de revisão especificados na alínea e) do n.º1 e no n.º.2 do artigo 660º Artigo 870º Actividade oficiosa do tribunal O tribunal verifica oficiosamente se concorrem as condições indicadas no n.º 1 do 866º e nega oficiosamente a confirmação quando faltar qualquer delas. CAPÍTULO IX JUSTIFICAÇÃO DA AUSÊNCIA E DA QUALIDADE DE HERDEIRO Artigo 871º Petição. Citações 1. Quem pretender a curadoria definitiva dos bens do ausente deduz os factos que caracterizam a ausência e lhe conferem a qualidade de interessado, e requer que sejam citados o detentor dos bens, o curador provisório, o gestor ou procurador, o Ministério Público, se não for o requerente, e quaisquer interessados certos e, por éditos, o ausente e os interessados incertos. 2. O ausente é citado por éditos de seis meses; o processo segue entretanto os seus termos, mas a sentença não será proferida sem findar o prazo dos éditos. 3. O processo de justificação da ausência é dependência do processo de curadoria provisória, se esta tiver sido deferida. Artigo 8720 Articulados posteriores 1.Os citados podem contestar no prazo de vinte dias e o requerente pode responder no prazo de oito dias. 2.As provas são oferecidas ou requeridas com os articulados. Artigo 8730 410 Termos posteriores aos articulados 1. Após os articulados, ou findo o prazo dentro do qual podia ter sido oferecida a contestação dos citados pessoalmente e dos interessados incertos, são produzidas as provas e recolhidas as informações necessárias. 2. Decorrido o prazo da citação do ausente, é proferida decisão, que julga justificada ou não a ausência. Artigo 874º Publicidade da sentença A sentença que julgue justificada a ausência não produz efeito sem decorrerem quatro meses sobre a sua publicação por edital afixado na porta da sede da delegação municipal do domicílio do ausente e por anúncio inserto num dos jornais mais lidos da comarca. Artigo 875º Conhecimento do testamento do ausente 1. Decorrido o prazo fixado no artigo anterior, pede-se à repartição competente informação sobre se o ausente deixou testamento. 2. Havendo testamento, requisita-se certidão dele, se for público, ou ordena-se sua abertura, se for cerrado, providenciando-se para que este seja apresentado à entidade competente com a certidão do despacho que tenha ordenado a abertura; aberto e registado o testamento cerrado, será junta ao processo a respectiva certidão. 3. Quando pelo testamento se mostrar que o requerente carece de legitimidade para pedir a justificação, a acção só prossegue se algum interessado o requerer. Artigo 876º Entrega dos bens 1. Para deferimento da curadoria e entrega dos bens do ausente, seguem-se os termos do processo de inventário, com intervenção do Ministério Público e nomeação do cabeça-decasal. 2.São citadas para o inventário e intervêm nele as pessoas designadas no artigo 97º do Código Civil. 3. Nos dez dias seguintes à citação, qualquer dos citados pode deduzir oposição quanto à data da ausência ou das últimas notícias constante do processo, indicando a que considera exacta; havendo oposição, seguem-se os termos do processo 411 ordinário ou sumário, conforme o valor, notificando-se para contestar os restantes interessados. 4. Quem se julgue com direito à entrega de bens, independentemente da partilha, pode requerer a sua entrega imediata; a decisão que a ordene nomeia os interessados curadores definitivos quanto a esses bens. 5. A sentença final do inventário defere a quem competir a curadoria definitiva dos bens que não tiverem sido entregues nos termos do número anterior. 6. Quando o tribunal exija caução a algum curador definitivo, e este a não preste, ordena-se no mesmo processo, por simples despacho, a entrega dos bens a outro curador. Artigo 877º Aparecimento de novos interessados 1. A partilha e as entregas feitas podem ser alteradas no próprio processo, a requerimento de herdeiro ou interessado que mostre dever excluir algum dos curadores nomeados ou concorrer com eles à sucessão, relativamente à data das últimas notícias do ausente; os curadores são notificados para responder. 2. As provas são oferecidas com o requerimento e as respostas. 3. Na falta de resposta, é ordenada a emenda, deferindo-se a curadoria de harmonia com ela; havendo oposição a questão é decidida depois de produzidas as provas indispensáveis, salvo se houver necessidade de mais ampla indagação, porque nesse caso os interessados são remetidos para o processo comum. Artigo 878º Justificação da ausência no caso de morte presumida O processo de justificação da ausência regulado nos artigos 871º a 875º é também aplicável ao caso de os interessados pretenderem obter a declaração da morte presumida do ausente e a sucessão nos bens ou, a entrega deles, sem prévia instituição da curadoria definitiva. Artigo 879º Notícia da existência do ausente Logo que haja fundada notícia da existência do ausente e do lugar onde reside, será notificado de que os seus bens estão em curadoria e de que assim continuarão enquanto ele não providenciar. Artigo 880º 412 Cessação da curadoria no caso de comparecimento do ausente 1. Se o ausente comparecer ou se fizer representar por procurador e quiser fazer cessar a curadoria ou pedir a devolução dos bens, requer, no processo em que se fez a entrega, que os curadores ou os possuidores dos bens sejam notificados para, em dez dias, lhe restituírem os bens ou negarem a sua identidade. 2. Não sendo negada a identidade, faz-se imediatamente a entrega dos bens e termina a curadoria, caso exista. 3. Se for negada a identidade do requerente, este justificá-la-á no prazo de vinte dias; os notificados podem contestar no prazo de oito dias e, produzidas as provas oferecidas com esses articulados e realizadas quaisquer outras diligências que sejam julgadas necessárias, é proferida decisão. Artigo 881º Liquidação da responsabilidade no caso do regresso do ausente Se o ausente tiver direito a haver o preço recebido por bens alienados depois de declarada a sua morte presumida, liquidarse-á esse preço no processo em que se fez a entrega dos bens obedecendo às regras sobre liquidação em processo executivo. Artigo 882º Cessação da curadoria noutros casos Junta ao processo certidão comprovativa do falecimento do ausente, ou declarada a sua morte presumida, qualquer interessado pode pedir que a curadoria seja dada como finda, e por extinta a caução que os cura dores definitivos hajam prestado. Artigo 883º Processo para a justificação da qualidade de herdeiro 1. Se alguém quiser justificar a sua qualidade de herdeiro ou representante de uma pessoa falecida e não houver interessado certo que se arrogue pretensão contrária, deduz a sua habilitação e requer que sejam citados o Ministério Público e, por éditos, os interessados incertos, devendo juntar logo a certidão de óbito do autor da herança. 2. Qualquer pessoa que se julgue com melhor direito ou com direito igual ao do requerente pode deduzir a sua habilitação nos vinte dias posteriores ao termo do prazo dos éditos. O autor 413 ou qualquer dos habilitandos pode contestar as pretensões contrárias, dentro do prazo de oito dias. Os interessados podem responder à contestação nos oito dias imediatos, seguindo-se, sem mais articulados, os termos do processo ordinário ou sumário, conforme o valor. Artigo 884º Julgamento no caso de nenhuma outra habilitação ter sido deduzida Se nenhuma habilitação for deduzida dentro do prazo estabelecido no n.º2 do artigo anterior, o requerente apresenta, dentro de oito dias, o rol de testemunhas e, feita a inquirição e recolhidas quaisquer informações que o juiz considere necessárias, é proferida sentença. Neste caso, julgada improcedente a justificação por falta de provas, pode o requerente produzir outras no mesmo processo ou deduzir nova habilitação. Artigo 885º Repartição de herança por uma generalidade de pessoas 1. Se em testamento forem deixados bens para serem repartidos por certa generalidade de pessoas, o executor do testamento indicará quais são as pessoas que reputa compreendidas na instituição e requererá que sejam citados quaisquer interessados incertos para deduzir a sua habilitação nos vinte dias posteriores ao termo do prazo dos éditos. 2. As pessoas indicadas pelo executor do testamento são citadas e qualquer delas pode, nos oito dias seguintes ao termo do prazo estabelecido no número anterior, contestar as habilitações que forem deduzidas ou o direito das outras pessoas indicadas pelo executor do testamento; qualquer habilitando pode também contestar as pretensões contrárias e o executor do testamento as habilitações deduzidas. Seguem-se depois, sem mais articulados, os termos do processo ordinário ou sumário, conforme o valor. 3. Não sendo deduzida qualquer habilitação ou contestação, julgam-se habilitadas as pessoas indicadas. CAPTULO X EXECUÇÃO ESPECIAL POR ALIIMENTOS 414 Artigo 886º Termos que segue 1. A execução por prestação de alimentos segue os termos do processo de execução para pagamento de quantia certa, com as seguintes especialidades: a) A nomeação de bens à penhora pertence exclusivamente ao exequente, que a faz logo no requerimento inicial; inicial; b) Só depois de efectuada a penhora é citado o executado; c) Os embargos em caso nenhum suspendem a execução; d) O exequente pode requerer a adjudicação de parte das quantias ou pensões mencionadas nas alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo 694º, que o executado está percebendo ou a consignação de: rendimentos pertencentes a este, para pagamento das prestações vincendas, fazendo-se a adjudicação ou a consignação independentemente da penhora: 2. Se o exequente requerer a adjudicação das quantias ou pensões a que se refere a alínea do número anterior, o juiz ordena a notificação da entidade encarregada de as pagar ou de processar as respectivas folhas para entregar directamente ao exequente a parte adjudicada. 3. Se o exequente requerer a consignação de rendimentos, indica logo os bens sobre que há-de recair, e o juiz ordena-a relativamente aos que considere bastantes para satisfazer as prestações vincendas, podendo para o efeito ouvir o executado; a consignação processa-se nos termos da consignação de rendimentos em processo de execução, com as necessárias adaptações. Artigo 887º Insuficiência ou excesso de rendimentos consignados 1.Quando, efectuada a consignação, se mostre que os rendimentos consignados são insuficientes, o exequente pode indicar outros bens e volta-se a proceder nos termos do n.º 3 do artigo anterior. 2. Se, ao contrário, se vier a demonstrar que os rendimentos são excessivos, o exequente é obrigado a entregar o excesso ao executado, à medida que o receba, podendo também o executado requerer que a consignação seja limitada a parte dos bens ou se transfira para outros. 3. O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável, consoante as circunstâncias ao caso de a pensão alimentícia vir a ser alterada no processo de execução. 415 Artigo 888º Cessação da execução por alimentos provisórios A execução por alimentos provisórios cessa sempre que a fixação deles fique sem efeito nos termos estabelecidos neste Código para a respectiva providência cautelar. Artigo 889º Processo para a cessação ou alteração dos alimentos 1. Havendo execução, o pedido de cessação ou de alteração da prestação alimentícia deve ser deduzido nesse processo. 2.Tratando-se de alimentos provisórios, observam-se os termos iguais aos dos artigos 361º e seguintes. 3. Tratando-se de alimentos definitivos, são os interessados convocados para uma conferência, que se rea1iza dentro de dez dias. Se chegarem a acordo, é este logo homologado por sentença; no caso contrário deve o pedido ser contestado dentro de cinco dias, sob pena de se considerar confessado, e seguirem-se os demais trâmites da execução para pagamento de quantia certa. 4.O processo estabelecido no número anterior é aplicável à cessação ou alteração dos alimentos definitivos judicialmente fixados, quando não haja execução. Neste caso, o pedido é deduzido por dependência da acção condenatória. CAPÍTULO XI LIQUIDAÇÃO DE PATRIMÓNIOS SECÇÃO I LIQUIDAÇÃO EM BENEFÍCIO DE SÓCIOS Artigo 890º Competência para a liquidação judicial O processo de liquidação judicial do património das sociedades, quer comerciais, quer civis, segue os seus termos no tribunal correspondente à sede social e por dependência da acção de dissolução, declaração de inexistência, nulidade ou anulação da sociedade, quando a tenha havido. Artigo 891º 416 Nomeação dos liquidatários. Prazo para a liquidação 1. Quando a nomeação de liquidatários competir ao juiz, pode ser requerida por qualquer sócio ou credor ou pelo Ministério Público, se este tiver provocado a declaração de inexistência da sociedade. 2. O juiz nomeia um ou mais liquidatários e fixará o prazo para a liquidação. Quando julgue necessário ouvir previamente os sócios sobre a nomeação ou o prazo, convoca-os por éditos para o dia que designar. 3. O disposto nos números anteriores é também aplicável à substituição dos liquidatários. Artigo 892º Fixação de prazo para a liquidação 1. Se os sócios tiverem nomeado liquidatários sem determinar o prazo para a liquidação, é este fixado judicialmente a requerimento de qualquer sócio ou credor, podendo ouvir-se previamente os liquidatários. 2. O mesmo se observará quando for pedida a prorrogação do prazo. Artigo 893º Operações da liquidação 1.Os liquidatários judiciais têm, para a liquidação, a mesma competência que a lei confere aos liquidatários extrajudiciais, salvo no que respeita à partilha dos haveres da sociedade. 2. Os actos que para os liquidatários extrajudiciais dependem de autorização social ficam neste caso sujeitos a autorização do juiz. Artigo 894º Contas dos liquidatários e distribuição do saldo 1. Feita a liquidação total, devem os liquidatários apresentar as contas, seguindo-se o disposto neste Código para a apresentação espontânea de conta. Se as não apresentarem, pode qualquer interessado requerer a prestação, nos termos estabelecidos para a sua prestação forçada. 2. Na própria sentença que julgue as contas, ou em sentença posterior no caso a que se refere o número seguinte, é distribuído o saldo pelos sócios segundo a parte que a cada um couber. 3. O juiz pode, se o julgar conveniente, mandar organizar, sob a forma de mapa, um projecto de partilha do saldo e fazer 417 notificar os sócios para apresentarem as reclamações que entendam. Artigo 895º Aceitação da liquidação parcial 1. Se aos liquidatários parecer conveniente não liquidar a totalidade dos bens, apresentam, com as contas da liquidação efectuada, as razões por que a não concluíram. 2. Decide-se em conferência de interessados se a liquidação deve ser aceite como está ou deve ser ultimada. Os credores ainda não pagos são convocados para a conferência. 3. A aceitação da liquidação parcial depende do acordo da maioria dos sócios e do capital e da adesão de credores que representem três quartas partes do passivo. Os votos dos sócios e credores que, tendo sido notificados pessoalmente, não compareçam nem se façam representar na conferência acrescem aos votos da maioria dos interessados presentes. Artigo 896º Partilha no caso de liquidação parcial 1. Se for decidido ultimar a liquidação, os liquidatários concluem-na, seguindo-se depois o disposto no artigo 890° 2. Se a liquidação parcial for aceite, serão examinadas e apreciadas as contas dos liquidatários e, aprovadas pela maioria dos sócios presentes, faz-se a partilha, conforme se acordar. 3. Na falta de acordo sobre a partilha, observa-se o seguinte: a) Os sócios deliberam logo sobre o pagamento do passivo, se o houver; b) Satisfeitas as dívidas ou assegurado o seu pagamento, pode qualquer sócio requerer licitação nos bens que ainda restem; c) Procede-se à venda dos bens que não sejam licitados; d) Organiza-se o mapa da partilha, sendo esta julgada por sentença; e) À licitação, venda de bens e partilha são aplicáveis as disposições respectivas do processo de inventário; 4. Se as contas não forem aprovadas, observar-se-á o disposto neste Código para a apresentação de contas pelo réu e, depois de julgadas, são convocados novamente os sócios e os credores para uma conferência, seguindo-se os termos que ficam prescritos para o caso de serem aprovadas. 5. Quando se verifique algum dos casos previstos nos números 3 e 4, os bens são entregues, até à partilha, a um gestor 418 nomeado pelo juiz, com funções idênticas às do cabeça-decasal. Artigo 897º Termos a seguir no caso de não ser possível a liquidação total 1. Se os liquidatários não puderem fazer a liquidação total, observar-se-á o disposto no artigo 896°, mas, não sendo aceite a liquidação parcial, o juiz decidirá se é possível remover os obstáculos encontrados pelos liquidatários para completar a liquidação, ou se terão de se seguir os termos prescritos nos números 2, 3 e 4 do artigo anterior, não obstante a falta de aceitação da liquidação parcial. 2. Expirado o prazo marcado para a liquidação, se os liquidatários a não tiverem concluído, qualquer dos interessados pode requerer que eles sejam notificados para apresentar as contas e a justificação da demora, sob pena de serem imediatamente substituídos e de as contas serem prestadas nos termos estabelecidos neste Código quando o réu, citado, não as apresente, nas contas apresentadas pelos liquidatários, observase o disposto no número anterior. Fica salva, em todos os casos a responsabilidade civil em que os liquidatários hajam incorrido. Artigo 898º Liquidação extrajudicial No caso de liquidação extrajudicial, se for necessário proceder a nomeação de liquidatários ou à fixação de prazo para a liquidação, se os sócios não aprovarem as contas, se os liquidatários não concluírem a liquidação ou se em qualquer outro momento se tornar necessária a intervenção do tribunal, aplicam-se as disposições respectivas dos artigos anteriores, prosseguindo depois a liquidação extrajudicial. Artigo 899º Liquidação da conta em participação As disposições desta secção serão aplicáveis, com as necessárias adaptações, à liquidação da conta em participação. SECÇÃO II LIQUIDAÇÃO EM BENEFÍCIO DO ESTADO 419 Artigo 900º Citação dos interessados incertos no caso de herança jacente 1. No caso de herança jacente, por não serem conhecidos os sucessores, por o Ministério Público pretender contestar a legitimidade dos que se apresentarem, ou por os sucessores conhecidos haverem repudiado a herança, tomam-se as providências necessárias para assegurar a conservação dos bens; em seguida são citados, por éditos, quaisquer interessados incertos para deduzir a sua habilitação como sucessores dentro de vinte dias depois de findar o prazo dos éditos. 2. Qualquer habilitação pode ser contestada não só pelo Ministério Público, mas também pelos outros habilitandos nos oito dias seguintes ao prazo marcado para o oferecimento dos artigos de habilitação. 3. À contestação seguem-se os termos do processo ordinário de declaração. Artigo 901º Liquidação no caso de herança vaga 1. A herança é declarada vaga para o Estado se ninguém aparecer a habilitar-se ou se decaírem todos os que se apresentem como sucessores. 2. Em qualquer destes casos procede-se à liquidação da herança, cobrando-se as dívidas activas, vendendo-se judicialmente os bens, satisfazendo-se o passivo e adjudicandose ao Estado o remanescente. 3. Os fundos públicos e os bens imóveis só são vendidos quando o produto dos outros bens não chegue para pagamento das dívidas. Artigo 902º Processo para a reclamação e verificação dos créditos 1. Os credores são notificados para reclamar os seus créditos no prazo de dez dias, a contar da notificação pessoal, se forem conhecidos, e do termo do prazo dos éditos, se forem incertos. 2 As reclamações formam um apenso, observando-se depois o disposto neste Código para a verificação de créditos dos credores convocados em processo de execução. Podem também ser impugnadas pelo Ministério Público, que é notificado do despacho que as receber. 420 3. Se o credor tiver acção ou execução pendente, é esta apensada ao processo de liquidação salvo se já tiver começado a audiência de discussão e julgamento da acção ou dos embargos à execução. 4. Se o tribunal for incompetente, em razão da matéria, para conhecer de algum crédito, será este exigido pelos meios próprios no tribunal competente ou prosseguirá aí a causa já proposta. 5. Não se paga dívida alguma nem se faz a graduação enquanto houver acções ou reclamações. 6. Não são reconhecidas preferências resultantes de penhora ou de hipoteca judicial. 7. É admitido a reclamar o seu crédito, mesmo depois de findo o prazo das reclamações, qualquer credor que não tenha sido notificado pessoalmente, uma vez que ainda esteja pendente a liquidação. Se esta já estiver finda, o credor só tem acção contra o Estado até à importância do remanescente que lhe tenha sido adjudicado. SECÇÃO III LIQUIDAÇÃO EM BENEFÍCIO DE CREDORES SUBSECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 903º Definição do estado de falência 1. A empresa impossibilitada de cumprir as suas obrigações considera-se em estado de falência. 2. Considera-se empresa, para o efeito do disposto na presente secção, toda a organização dos factores de produção destinada ao exercício de qualquer actividade agrícola, comercial ou industrial ou de prestação de serviços. Artigo 904º Início da instância de falência A instância de falência inicia-se por apresentação da empresa ou a requerimento, quer dos credores que representem créditos equivalentes ao capital social, quer do Ministério Público. Artigo 905º Morte do falido ou de qualquer credor 421 A morte do devedor ou de qualquer dos credores não suspende o andamento do processo de falência. Artigo 906º Carácter reservado dos autos de falência Os autos de falência não são públicos enquanto não for ouvido ou notificado o devedor, nem da parte que envolva segredo de justiça segundo a lei penal. Artigo 907º Incidentes processados por apenso São processados por apenso aos autos de falência quaisquer incidentes que, pelo seu carácter excepcional, ao juiz pareça necessário mandar processar em separado. SUBSECÇÃO II MEIOS PREVENTIVOS DA DECLARAÇÃO FALÊNCIA DIVISÃO I CONVOCAÇÃO DOS CREDORES DE Artigo 908º Prazo para a apresentação da empresa 1. Toda a empresa que se encontre impossibilitada de cumprir as suas obrigações comerciais deve, antes de cessar efectivamente os pagamentos, ou nos dez dias seguintes à cessação, apresentar-se ao tribunal competente para a declaração de falência, requerendo a convocação dos credores. 2. Os herdeiros do titular da empresa podem intervir na instância por ela iniciada e podem também instaurá-la nos trinta dias subsequentes ao seu falecimento. Artigo 909º Documentação a juntar ao requerimento 1. No requerimento há-de o interessado expor as causas determinantes do estado de falência, indicar a data de cessação de pagamentos, se já tiver ocorrido e juntar prova documental dos factos alegados. 2. Com o requerimento serão apresentados: a) O inventário e o balanço do activo e do passivo; b) A relação de todos os credores, com indicação dos 422 domicílios, dos respectivos créditos, data do vencimento destes e garantias especiais de que gozem; c) A relação e identificação de todas as execuções que haja pendentes contra o requerente; d) A escrita deste, relativa aos três últimos anos do seu comércio ou ao tempo por que o tiver exercido, se for mais recente; e) Os livros da escrita são imediatamente encerrados por meio de termo assinado pelo juiz e restituídos ao apresentante, com obrigação de os exibir quando necessário. Artigo 910º Despacho inicial 1. Dentro de quarenta oito horas deve o juiz: a)Designar um gestor e um ou mais credores para os fins adiante indicados; b) Marcar dia, hora e local para a reunião de verificação de créditos, que se efectuará entre vinte e sessenta dias a contar do despacho. 2. A data, hora e local de reunião são imediatamente tornados públicos por anúncio inserto num dos jornais mais lidos na localidade e por editais afixados na porta do tribunal, na porta do domicílio do representante e da sede e sucursais do seu estabelecimento. Os credores certos são também avisados do dia, hora e local da reunião por circulares expedidas sob registo. 3. Proferido o despacho do juiz ficam suspensas todas as execuções contra o representante, com excepção das que tenham por fim a cobrança de créditos com preferência que possa ser atendida no processo de falência. Artigo 911º Funções do gestor e dos credores designados 1.Ao gestor de falências compete auxiliar e fiscalizar a acção do devedor na gerência do seu comércio e na administração dos seus bens e especialmente: a) Expedir, em quarenta e oito horas, circulares avisando os credores do dia, hora e local da reunião de verificação de créditos, nos termos do n.º2 do artigo anterior; b) Elaborar o relatório que há-de ser presente à assembleia de credores; c) Propor ao tribunal as providências que entenda convenientes para sa1vaguardar os interesse dos credores, quando haja receio 423 de extravio ou dissipação de bens. 2. Os designados pelo juiz podem coadjuvar o gestor na prática dos actos incluídos na competência deste. Artigo 912º Condição do apresentante na pendência do processo Nesta fase do processo o apresentante conserva a administração dos bens e a gerência do seu comércio, com concurso e sob a fiscalização do gestor e credores designados para o auxilio, sendo-lhe porém vedado praticar actos que diminuam o seu activo ou modifiquem a sua situação dos credores. Artigo 913º Exibição da escrituração 1. Os credores ou os seus representantes e o gestor de falências podem examinar livremente os livros e documentos do comerciante e informar-se do estado dos seus negócios. 2. O gestor pode também examinar a escrituração comercial de quaisquer credores, na parte relativa às transacções com o apresentante. Artigo 914º Impugnação dos créditos indicados ou reclamados 1. Os credores que não tenham sido indicados pelo apresentante podem, até dez dias antes do designado para a reunião, reclamar os seus créditos em simples requerimento, mencionando a sua origem e natureza. 2. Tanto os créditos indicados pelo apresentante como os reclamados podem ser impugnados por qualquer credor, quanto ao seu quantitativo ou à sua natureza, nos cinco dias subsequentes ao termo do prazo fixado no número anterior. 3. Neste mesmo prazo podem os credores denunciar quaisquer actos culposos ou fraudulentos do apresentante. 4. As reclamações e impugnações são acompanhadas de tantos duplicados quantos os necessários para serem entregues ao gestor e aos credores, seus auxiliares. Com elas são oferecidas todas as provas e delas é dado imediato conhecimento ao gestor e aos credores. Artigo 915º Proposta de concordata 1.O devedor que pretenda propor concordata deve fazê-lo por meio de requerimento até cinco dias antes da data fixada para a 424 reunião. 2.A secretaria dá imediato conhecimento da proposta ao gestor e aos credores auxiliares, que podem examiná-la na secretaria. Artigo 916º Relatório apresentado à reunião dos credores 1.O gestor e os credores designados pelo juiz apresentarão, conjunta ou separadamente, à assembleia dos credores, no dia designado para a sua reunião, o relatório a que se refere o artigo 950°, acompanhado da lista dos credores, classificados nos termos do n.º3. 2. No relatório ou relatórios será emitido parecer sobre os créditos relacionados ou reclamados e será apreciada a exactidão do balanço apresentado, a situação dos negócios do estado de falência, a conduta do apresentante e a sua culpabilidade e o estado da escrituração comercial. Os créditos que não tenham parecer favorável do gestor consideram-se impugnados. 3. Os credores são classificados pela ordem seguinte: a)Credores indicados pelo apresentante e cujos créditos não tenham sofrido impugnação; b)Credores que contestem a natureza ou quantitativo dos seus créditos indicados pelo apresentante; c) Credores relacionados pelo apresentante, mas cujos créditos tenham sido impugnados quanto à sua natureza e quantitativo. d) Credores indicados pelo apresentante, mas cujos créditos hajam sido totalmente impugnados; e)Credores reclamantes, não indicados pelo apresentante. DIVISÃO II VERIFICAÇÃO PROVISÓRIA DOS CRÉDITOS Artigo 917º Funcionamento da assembleia de credores 1. A assembleia dos credores reúne sob a presidência do juiz e com assistência do Ministério Público. 2. O apresentante e os credores podem fazer-se representar por mandatários judiciais com poderes especiais para deliberar. 3. A reunião começa pela leitura do relatório ou relatórios do gestor e dos credores designados pelo juiz, em segunda procede-se à discussão e votação de cada um dos créditos 425 impugnados, pela ordem estabelecida no artigo 916º. 4. Só tem direito a voto os credores cujos créditos não tenham sido totalmente impugnados pelo gestor, nenhum deles sendo admitido a votar sobre o seu próprio crédito. 5. Consideram-se reconhecidos os créditos não impugnados e os que tiverem votos favoráveis da maioria dos credores presentes que representem a maioria do valor dos respectivos créditos. Quando o gestor tiver impugnado o quantitativo de qualquer crédito, é considerado para este efeito o valor por ele indicado. 6.No auto far-se-á expressa menção dos credores presentes e dos seus votos. 7. A verificação dos seus créditos a que se refere este artigo só produz efeito no tocante à constituição definitiva da assembleia de credores. Artigo 918º Prosseguimento da Assembleia Não sendo possível verificar todos os créditos, o juiz suspende a sessão e designa novo dia, dentro dos três dias imediatos para o seu prosseguimento, sem necessidade de nova convocação e sem prejuízo das deliberações já tomadas. Artigo 919º Constituição da assembleia definitiva dos credores Feita a apreciação de todos os créditos, o juiz declara, oralmente constituída a assembleia definitiva de credores, com os titulares dos créditos reconhecidos ou aprovados, e designa logo dia para a sua reunião se não puder prosseguir imediatamente. DIVISÃO III DA CONCORDATA Artigo 920° Discussão e votação da proposta de concordata 1. Na assembleia definitiva de credores, o apresentante justificará a proposta de concordata que tiver apresentado, antes de o juiz a pôr à discussão dos interessados. 2. A qualquer dos credores é lícito sugerir alterações às bases apresentadas ou propor concordata, ainda que o devedor a não tenha proposto. 426 3. Quando entenda que estão suficientemente discutidas, o juiz submete as bases apresentadas à votação dos credores, com as modificações que tiverem sido feitas pelo devedor, podendo contudo oficiosamente ou a requerimento dos interessados interromper a discussão ou a votação para continuar em dia que designará dentro de três dias imediatos. 4. São admitidos a votar na assembleia os credores comuns, bem como os credores preferentes que tenham renunciado à preferência. Os credores podem renunciar a preferência apenas a parte dos seus créditos e votar como credores comuns somente quanto à parte abrangida pela renúncia. 5. Quando os créditos gozam de garantias constituída por terceiros, os credores podem tomar parte na assembleia e votar pela totalidade do crédito. Os terceiros que hajam constituído a garantia podem exercer este direito em substituição do credor principal quando ele se abstiver. 6. Não são admitidos a votar sobre a concordata o cônjuge do representante ou pessoa com quem viva em união de facto, nem os parentes deste até ao segundo grau, por consanguinidade ou afinidade. 7. Na acta far-se-á menção dos credores que intervierem nas deliberações e dos seus votos. Artigo 921º Requisitos necessários para a aprovação da concordata 1. Para que seja aceita é necessário que a concordata obtenha o voto favorável da maioria absoluta dos credores com direito a voto, representando pelo menos 75 % dos créditos correspondentes. 2. Não é permitido a concordata com base no perdão total das dívidas, sem determinação da época do pagamento destas, com percentagem dependente da vontade do devedor ou com cláusulas desiguais para os credores comuns, mas a concordata pode consistir cm simples moratória relativa aos créditos não preferentes. 3. Não é admitida a concordata sem haver decorrido um ano após o cumprimento integral de concordata anterior. 4. A concessão de concordata pode ser subordinada pelos credores à cláusula "salvo regresso de melhor fortuna" a qual produz efeitos durante vinte anos. O devedor que se sujeite à cláusula fica obrigado, logo que melhore de situação económica, a pagar rateadamente aos credores, que têm preferência. 427 Artigo 922º Fiscalização da execução da concordata 1.A assembleia pode designar um ou mais credores para fiscalizarem a execução da concordata. 2.Os credores designados podem examinar a escrita do concordado todas as vezes que o julguem necessário e têm legitimidade para proceder contra o devedor por falta de cumprimento das obrigações assumidas, sem prejuízo do direito que individualmente compete a qualquer dos credores lesados. Artigo 923º Registo da concordata 1. A concordata é registada provisoriamente na conservatória competente, a requerimento do Ministério Público, logo que termine a assembleia de credores que a tenha aprovado e em face de certidão da respectiva acta. 2. O registo é convertido em definitivo ou cancelado, conforme a concordata seja homologada ou rejeitada por sentença com trânsito em julgado. Artigo 924º Embargos à concordata 1. Nos oito dias seguintes à aceitação da concordata, é facultado aos credores não aceitantes deduzir embargos, singular ou colectivamente, alegando o que entenderem do seu direito contra a concordata. Pode também deduzi-los, no mesmo prazo, o Ministério Público. 2. Podem designadamente servir de fundamento aos embargos: a) A impugnação da existência, natureza ou quantitativo de qualquer crédito que tenha influído na aceitação da concordata; b) A existência de créditos dos embargantes, não reclamados ou não atendidos na assembleia de credores e que influem na maioria legal necessária para a aceitação; c) Quaisquer factos susceptíveis de indiciarem o crime de falência fraudulenta ou que afectem a seriedade da concordata. Artigo 925º Contestação dos embargos 1. Os embargos podem ser contestados nos cinco dias seguintes ao termo do prazo fixado no artigo anterior, observando-se, após a contestação, os termos do processo sumário. 2. A sentença que julgar os embargos conclui pela homologação 428 ou rejeição da concordata. Artigo 926º Prazo para homologação ou rejeição da concordata Se não forem deduzidos embargos, a sentença de homologação ou rejeição da concordata será proferida no prazo de cinco dias. Artigo 927º Necessidade de nova anuência dos credores 1. Ocorrendo a morte do devedor, antes de homologada a concordata com trânsito em julgado, a homologação carece de nova anuência de credores em número e representação legais. 2. Para este efeito é convocada nova reunião dos interessados, sendo os credores notificados por meio de carta registada com aviso de recepção. Artigo 928º Efeitos da homologação da concordata 1. A homologação torna a concordata obrigatória para todos os credores não preferentes, incluindo os que não tenham reclamado a verificação dos seus créditos ou não tenham sido indicados no balanço da concordata, uma vez que os créditos sejam anteriores à apresentação dela no tribunal, ainda que a obrigação de pagar só venha a tornar-se efectiva posteriormente. 2. Após a homologação da concordata, os credores só podem exercer contra o devedor os seus direitos relativos à parte que foi abatida aos créditos, no caso previsto pelo n.º 4 do artigo 921°. Conservam no entanto, todos os seus direitos contra os co-obrigados ou garantes do devedor. 3. Os credores das sociedades só têm acção contra os bens pessoais dos sócios de responsabilidade ilimitada, pela parte dos créditos que exceder a percentagem aceita através da concordata, se tal direito lhes for expressamente assegurado no instrumento concordatário. Artigo 929º Sanção contra os acordos particulares contrários à concordata São nulos os actos celebrados entre o devedor e qualquer dos credores, que modifiquem de algum modo os termos da concordata ou concedam ao credor benefícios especiais. 429 Artigo 930º Consequências da homologação Homologada a concordata, cessam as atribuições do gestor e dos credores seus auxiliares e o devedor recupera o direito de disposição dos seus bens e a livre gestão dos seus negócios, sem prejuízo da fiscalização que tenha sido estabelecida, de harmonia com o disposto no artigo 922º. Artigo 931º Emissão de títulos em execução da concordata 1. Passada em julgado a sentença que homologue a concordata, é o concordado obrigado para com os credores, que a ela fiquem sujeitos e assim o exigirem, a aceitar-lhes letras ou passar-lhes livranças pelas quantias e pelos prazos a que, nos termos da concordata, tiverem direito, devendo fazer-se expressa menção, em cada um dos títulos, de que é valor de concordata e designar-se a percentagem obtida sobre o crédito primitivo, que também deve ser indicado. 2. Havendo mais de uma prestação, designa-se ainda a respectiva ordem numérica no título relativo a cada uma. 3. Quando o concordado haja aceitado letras ou passado livranças nos termos deste artigo, o credor é obrigado a entregar-lhe a declaração de recebimento dos títulos. Artigo 932º Restrições postam à declaração de falência do concordado 1. Recebida e homologada a concordata, os credores por créditos anteriores à sua apresentação só podem requerer a declaração de falência do concordado quando se verifique algum dos seguintes casos: a) Fuga ou ausência do estabelecimento sem deixar quem legalmente o apresente; b) Dissipação ou extravio de bens ou outro abusivo procedimento que revele o propósito de iludir os credores e de frustrar o cumprimento das obrigações da concordata; c) Falta de cumprimento de alguma das obrigações nela estipuladas. 2. No caso da alínea c) do numero anterior, são sempre ouvidos o concordado e os seus garantes, se os houver, os quais podem, antes de proferida a sentença, impedir a declaração de falência, satisfazendo ao requerente aquilo a que se haja faltado para com ele; igual faculdade é concedida a qualquer credor concordatário. 430 Artigo 933º Direitos dos credores no caso de falência do concordado 1. Se o concordado cair em falência antes de cumprir integralmente a concordata, os credores por crédito anterior à apresentação desta não podem concorrer à falência senão pela importância que ainda não hajam recebido da percentagem estipulada. Subsistem, porém, as garantias convencionais para o pagamento desta percentagem 2. A falência é classificada como fraudulenta se o concordado não justificar a regular aplicação dada aos valores do activo existentes à data da concordata. Artigo 934º Anulação da concordata 1. A concordata pode ser anulada pelo tribunal que a tenha homologado nos casos seguintes: a) A requerimento do credor que, por sentença posterior passada em julgado, prove a existência de crédito anterior à percentagem da concordata, quando o crédito apurado influa na maioria legal estabelecida no artigo 921º; b) Quando tenha sido obtida por dolo do devedor ou de terceiro a aceitação de credores que influam na maioria legal desde que a anulação seja pedida no prazo de um ano, a contar do trânsito em julgado da sentença de homologação. 2. A anulação extingue as garantias prestadas ao cumprimento da concordata. Os credores que tenham aceitado a concordata, renunciando ao todo ou em parte às suas preferências, readquirem-na. 3. No caso da alínea a) do n.º1 deste artigo, o pedido de anulação será acumulado com o pedido de declaração de falência e será citado o concordado e seguir-se-ão os termos do processo sumário; anulada a concordata, a sentença declara simultaneamente a falência do devedor. DIV1SÃO IV ACORDO DE CREDORES Artigo 935° Termos e requisitos do acordo de credores 1.Na assembleia de credores a que se refere o artigo 917º, se 431 não houver proposta de concordata ou se não for aceita a concordata proposta pelo devedor ou pelos credores, podem estes, com dispensa do cumprimento de obrigações tributárias e de transacções, deliberar constituir uma empresa comercial por quotas para continuar o giro comercial, nos termos seguintes: a) Na constituição da sociedade entram os credores que subscrevam o acordo e podem entrar outras pessoas; b) As quotas dos credores são representadas, total ou parcialmente, pelo que corresponda os seus créditos, deduzidas as responsabilidades subsistentes para com aqueles que não subscrevem o acordo; c) A sociedade fica com activo do comerciante na parte que exceder o pagamento dos créditos com preferência, mas se os credores que tomaram parte no acordo quiserem ficar com os bens sobre que recaia qualquer direito real de garantia, devem pagar o respectivo crédito ou caucionar o pagamento integral no vencimento; d) A sociedade fica ainda com a obrigação de, no prazo máximo de três anos, satisfazer os credores comuns não aceitantes a percentagem fixada no acordo, sendo aplicável o disposto no nº 2 do artigo 915°. 2. O acordo só é admissível se for aceite pela maioria dos credores fixada no n.º1 do artigo 921º. Não é aplicável a este caso o disposto no n.º 6 do artigo 920°. 3. As cláusulas do futuro pacto social constam de título assinado pelas pessoas que entram na constituição da sociedade e que é apresentado dentro do prazo que o juiz designar. Este prazo pode ser prorrogado por motivo justificado, Artigo 936° Aplicação das disposições relativas às concordatas São aplicáveis ao acordo de credores as disposições da divisão anterior, com excepção das que respeitam à fiscalização da concordata e de todas as que sejam contrárias ao que especialmente se estabelece nesta divisão. Artigo 937° Embargos ao acordo 1. Nos oitos dias seguintes ao termo do prazo fixado para apresentação das cláusulas do futuro pacto social, ou da sua prorrogação, podem deduzir oposição ao acordo, por meio de embargos tanto a empresa devedora, quando não tenha dado o seu consentimento por documento autenticado, como os 432 credores que não tenham entrado no acordo, ainda que sejam preferentes, e o Ministério Público. Podem igualmente deduzir embargos os credores dos sócios de responsabilidade ilimitada da sociedade devedora. 3.Os embargos podem ser opostos com qualquer dos fundamentos do artigo 924.º e, em especial, com o de o acordo dever importar, para os credores que nele não tomaram parte, vantagens inferiores às da liquidação em processo de falência. Artigo 938º Novas adesões ao acordo Até à deliberação do tribunal, ainda que não haja embargos, são admitidas novas adesões de credores ao acordo e podem os credores aceitantes propor aumento da percentagem oferecida aos credores não aceitantes. A sentença tomará estes factos em consideração. Artigo 939º Não cumprimento de algumas das obrigações assumidas no acordo Se não forem compridas as obrigações assumidas no acordo para os credores que não tenham entrado na constituição da sociedade, pode ser declarada a falência desta, a requerimento de qualquer credor lesado, observando-se o disposto no n.º 2 do artigo 932° Artigo 940º Meio de evitar a anulação do acordo 1. Se for requerida a anulação do acordo com o fundamento indicado na alínea a) do n.º1 do artigo 934°, têm os credores aceitantes ou a sociedade por eles constituída a faculdade de impedir a anulação, oferecendo ao requerente o pagamento, nos termos da alínea d) do n. ° 1 do artigo 935°, da quantia que provavelmente lhe caberia no caso de liquidação em processo de falência. 2. O requerente é notificado no processo de homologação do acordo para, dentro de cinco dias, impugnar por embargos a quantia oferecida sob pena de se considerar aceita e de ficar sem efeito o pedido de anulação. Se embargar, seguem-se os termos do artigo 925º Artigo 941º Declaração de falência do devedor 433 1. Se não houver concordata nem acordo de credores, ou se forem rejeitados pelo tribunal, é logo declarada a falência do devedor. 2, Se a concordata ou o acordo forem rejeitados em recurso, a falência será declarada pelo tribunal da primeira instância. SUBSECÇÃO III DECLARAÇÃO DE FALÊNCIA E OPOSIÇÃO POR EMBARGOS Artigo 942º Motivos de declaração de falência 1. A declaração de falência, quando não resulte do que especialmente fica disposto na subsecção anterior, tem lugar desde que se prove algum dos seguintes factos: a) Cessação de pagamentos pelo devedor; b) Fuga do comerciante ou ausência do seu estabelecimento, sem deixar legalmente indicado quem o represente na respectiva gestão c) Dissipação e extravio de bens ou qualquer outro abusivo procedimento que revele, por parte do comerciante, manifesto propósito de se colocar na situação de não poder cumprir as suas obrigações. 2. Nas sociedades de responsabilidade ilimitada, a falência pode ser declarada com fundamente na insuficiência manifesta do activo para satisfação do passivo. Artigo 943º Prazo dentro do qual a falência pode ser requerida 1. A declaração de falência pode ser requerida no prazo de dois anos, a contar da verificação de qualquer dos factos previstos no artigo anterior 2, Se algum dos factos ocorrer nos primeiros seis meses após a cessação do comércio por parte do devedor, a instância de falência pode igualmente iniciar-se nos dois anos subsequentes à respectiva verificação. Artigo 944 º Pessoas com legitimidade para provocar a declaração de falência 434 1. O tribunal pode declarar a falência: a) A requerimento de qualquer credor, ainda que preferente, e seja qual for a natureza do crédito; b)A requerimento do Ministério Público, no caso da alínea b) do n.º1 do artigo 942º; c) Por apresentação da empresa fora do prazo prescrito no artigo 908º 2. Aos credores só é lícito requerem a declaração de falência com fundamento na cessação de pagamentos depois de decorrido o prazo fixado no artigo 908º sem que a empresa se apresente. 3. Não podem requerer a declaração de falência: a)O cônjuge ou pessoa que viva em união de facto há mais de três anos com o devedor; b)Os seus ascendentes ou descendentes em qualquer grau; c)Os afins em linha recta no 1.º grau. Artigo 945º Requerimento ou participação para a declaração de falência 1.O credor que pretenda a declaração de falência deduz os fundamentos do pedido, justificado a existência do seu crédito, bem como a conveniência, se a houver, de ser feita a declaração sem audiência do devedor e oferece logo as provas de que pretende usar. 2. Para ser declarada a falência por apresentação do comerciante, fará este uma participação escrita, com indicação da sua identidade, qualidade de comerciante e sua prova, acompanhada do inventário e balanço do activo e do passivo e da relação dos credores e respectivos créditos. Artigo 946º Audiência do devedor 1. Requerida a declaração de falência, o devedor é citado para responder em quarenta e oito horas, salvo se o requerente alegar que a audiência dele é inconveniente e o juiz assim o considerar. A citação é feita no principal estabelecimento, ainda que nele se não encontre o devedor. 2. O citado pode, com a resposta, juntar documentos e oferecer testemunhas, que apresentará na audiência de julgamento. Nesta audiência pode também exibir perante o tribunal a sua escrituração comercial. 3. Ainda que não responda, é permitido ao devedor fazer-se representar na audiência de julgamento. 435 Artigo 947º Prazo para o julgamento 1. O julgamento realiza-se dentro dos oito dias seguintes ao recebimento da petição ou ao termo do prazo fixado para a resposta do devedor, quando tenha sido ordenada a prévia audiência deste. 2. Para os efeitos do disposto neste artigo, o pedido de falência é sempre considerado urgente e tem preferência sobre qualquer outro serviço. Artigo 948º Audiência de discussão e julgamento 1. Na audiência de julgamento, que tem lugar mesmo no caso de apresentação do comerciante, produzidas as provas oferecidas, o juiz dá a palavra aos advogados constituídos e propõe quesitos sobre a matéria de facto; em seguida o tribunal responde aos quesitos. A sentença, se não poder ser logo proferida, deve ser dentro de cinco dias e é notificada dentro de quarenta e oito horas aos requerentes e requeridos. 2. Antes de proferida a sentença, pode o requerente ou o apresentante desistir do pedido, salvo quando se tenham alegado factos que constituam indício de culpa ou fraude. Artigo 949º Publicações de sentença 1. Se a sentença declarar a falência, nomeia o gestor e designa o prazo, entre tinta e noventa dias, para a reclamação dos créditos. 2. A sentença, que tem pronta a execução, é logo notificada ao Ministério Público, registada a requerimento deste na conservatória competente e publicada por extracto no jornal oficial, num dos jornais mais lidos da comarca e por editais afixados na porta da sede e sucursais do estabelecimento do falido e ainda no tribunal. O expediente para estas diligências deve ser feito em três dias. 3. Logo que o gestor da falência forneça os elementos necessários, é remetido ao registo criminal o competente boletim. Artigo 950º Quem pode apelar 1.Da sentença podem apelar o falido, o requerente ou 436 apresentante e qualquer credor que como tal se legitime, cabendo ao juiz apreciar sumariamente a prova de tal legitimidade, sem prejuízo dos termos ulteriores para verificação do passivo. 2. Se a falência tiver sido declarada por fuga ou ausência do comerciante também é lícito apelar a qualquer das pessoas mencionadas no n.º 3 do artigo 944°. 3. Pode igualmente apelar o cônjuge ou pessoa com quem viva em união de facto há mais de três anos, herdeiro, legatário ou representante do que houver sido declarado em falência depois de falido, ou do que falecer antes de findo o prazo em que podia recorrer. Artigo 951º Dedução de embargos à sentença de falência 1. Declarada a falência, o falido que não tenha reconhecido expressamente ou que como tal não se tenha apresentado ao tribunal pode, dentro dos oito dias seguintes à publicação da respectiva sentença no jornal oficial, opor-se-lhe por meio de embargos. 2. A mesma faculdade compete a qualquer das pessoas referidas nos números 2 e 3 do artigo anterior, quando se verifiquem as hipóteses que neles se encontram previstas. Nestes casos, o prazo para a dedução dos embargos é de trinta dias, a contar da publicação da sentença. 3. O recurso da sentença não obsta à dedução dos embargos, nem estes à interposição do recurso, mas não é permitido reproduzir num dos meios os fundamentos invocados no outro. Artigo 952º Fundamentos do embargo 1. Só pode servir de fundamento aos embargos: a) Não ser o falido comerciante, salvo se como tal estiver matriculado; b)Não ter legitimidade o requerente; c)Ter caducado o direito de requerer a falência; d) Achar-se o falido em concordata homologada, se a falência foi requerida por credor anterior à apresentação fora dos casos em que é lícito requerê-la; e) Não ter cessado o pagamento de obrigações vencidas ou havidas como tais; f) Ter motivo legal para ter feito os pagamentos a que se haja referido a declaração da falência; 437 g)Ser justificada a sua ausência do estabelecimento; h) Serem inexactos ou injustificados os factos alegados como revelação do propósito de se colocar em situação de não poder cumprir as suas obrigações; i) Ser o activo superior ao passivo. 2. Os fundamentos mencionados nas alíneas a) a d) do número anterior procedem seja qual for o motivo da declaração da falência. O fundamento mencionado na alínea i) só procede relativamente às sociedades de responsabilidade limitada e quando a causa da respectiva falência haja sido a manifesta insuficiência do activo para satisfação do passivo. 3. Os restantes fundamentos só podem ser alegados quando estejam em relação directa com o facto que tenha servido de base à declaração da falência. Artigo 953º Rejeição liminar elos embargos 1. Autuados por apenso, os embargos são logo rejeitados: a) Se tiverem sido deduzidos fora do prazo ou por pessoa manifestamente ilegítima; b) Se os fundamentos invocados não se ajustarem a qualquer dos fundamentos legais; c) Se for manifesto que os fundamentos invocados não podem proceder. 2. O agravo do despacho que rejeite os embargos sobe imediatamente e nos próprios autos, que para esse efeito são desapensados. Artigo 954º Contestação e julgamento dos embargos 1. Sendo recebidos os embargos, é ordenada a notificação do gestor e dos requerentes da falência para os contestarem, querendo, no prazo de cinco dias. 2. Com os embargos e suas contestações são oferecidos os meios de prova de que pretenda fazer-se uso. 3. Em seguida à contestação e produzidas as provas que devam ter lugar antes da audiência de discussão e julgamento, procedese logo a esta audiência, observando-se, na parte aplicável, o disposto do artigo 966°. Artigo 955º Termos do processo que os embargos suspendem 438 Os embargos só suspendem os termos do processo de falência ulteriores à sentença de verificação de créditos, podendo, todavia, ter lugar a antecipação da venda de bens nos casos de urgência. Artigo 956º Apreciação oficiosa da má fé do requerente Denegada a declaração de falência ou revogada a sentença que a tenha declarado, verifica-se sempre se o requerendo procedeu de má fé para o efeito de, em caso afirmativo, ser condenado em multa e indemnização nos termos dos artigos 419º e seguintes, salva a acção criminal a que houver lugar. SUBSECÇÃOIV EFEITOS DA FALÊNCIA EM RELAÇÃO AO FALIDO Artigo 957º Limitações resultantes da declaração de falência 1. A declaração de falência priva imediatamente o falido, por si, ou, no caso de sociedade ou pessoa colectiva, pelos órgãos que o representem, da administração e do poder de disposição dos seus bens presentes ou futuros, os quais passam a integrar a massa falida, sujeita à administração e poder de disposição do liquidatário judicial. 2. O liquidatário judicial assume a representação do falido para todos os efeitos de carácter patrimonial que interessem à falência. Artigo 958º Consequências imediatas da declaração 1. A declaração de falência determina o encerramento dos livros do falido e implica a inibição dele ou, no caso de sociedade ou de pessoa colectiva, dos seus gestores, para o exercício do comércio, incluindo a possibilidade de ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa. 2 - Tratando-se de pessoa singular, o falido pode, no entanto, ser autorizado pelo juiz, a seu pedido ou sob proposta do 439 liquidatário judicial, a exercer as actividades referidas no número anterior, desde que a autorização se justifique pela necessidade de angariar os meios indispensáveis de subsistência e não prejudique a boa liquidação da massa. Artigo 959º Dever de apresentação O falido e, no caso de sociedade ou pessoa colectiva, os seus gestores, são obrigados a apresentar-se pessoalmente no tribunal; sempre que a apresentação seja determinada pelo juiz ou pelo liquidatário, a fim de apresentarem os esclarecimentos necessários, salva a ocorrência de legítimo impedimento ou expressa permissão para se fazerem representar por mandatário. Artigo 960º Alimentos ao falido 1. Se o falido ou, no caso de sociedades ou pessoas colectivas, os seus gestores, carecerem absolutamente de meios de subsistência, e os não puderem angariar pelo seu trabalho, pode o liquidatário, com o acordo da comissão de credores, arbitrarlhes um subsídio, a título de alimentos e à custa dos rendimentos da massa falida 2. Havendo justo motivo, pode a atribuição de alimentos cessar em qualquer estado do processo, por decisão do tribunal, mediante sugestão do liquidatário ou a requerimento de qualquer credor. SECÇÃO II EFEITOS EM RELAÇÃO AOS NEGÓCIOS JURÍDICOS DO FALIDO Artigo 961º Vencimento imediato de dívidas; estabilização do passivo 1. A declaração de falência torna, imediatamente exigíveis, todas as obrigações do falido, ainda que sujeitas a prazo não vencido, e determina o encerramento de todas as contas correntes. 2. Na data da sentença da declaração de falência cessa a contagem de juros ou de outros encargos sobre as obrigações do falido e é rigorosamente apurado o montante em escudos, 440 correspondente à liquidação das obrigações expressas em moeda estrangeira ou sujeitas a qualquer factor de actualização. Artigo 962º Extinção dos privilégios creditórios Com a declaração de falência extinguem-se imediatamente os privilégios creditórios do Estado, das autarquias locais e das instituições de segurança social, passando os respectivos créditos a ser exigíveis apenas como créditos comuns. Artigo 963º Perda do direito de compensação A partir da data da sentença da declaração de falência, os credores perdem a faculdade de compensar os seus débitos com quaisquer créditos que tenham sobre o falido. Artigo 964º Apensação de acções e outros efeitos 1. Declarada a falência, todas as acções em que se apreciem questões relativas a bens compreendidos na massa falida, intentadas contra o falido, ou mesmo contra terceiros, mas cujo resultado possa influenciar o valor da massa, são apensadas ao processo de falência, desde que a apensação seja requerida pelo liquidatário judicial, com fundamento na conveniência para a liquidação. 2. O disposto no número anterior não é aplicável às acções sobre o estado e a capacidade das pessoas. 3 .A declaração de falência obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva contra o falido; porém, se houver outros executados, a execução prossegue contra estes. Artigo 965º Negócios posteriores à declaração de falência 1. Os negócios realizados pelo falido, posteriormente à declaração de falência, são inoponíveis à massa falida; se forem, porém, celebrados a título oneroso com terceiros de boa fé, a inoponibilidade só principia com o registo da sentença. 2 - Os negócios do falido posteriores à declaração de falência podem, no entanto, ser confirmados pelo liquidatário judicial, quando nisso haja interesse para a massa falida. 3 - O devedor do falido deve cumprir as suas obrigações perante o liquidatário judicial, só sendo liberatório o pagamento 441 feito ao falido se a sentença não estiver registada e se tratar de terceiro de boa fé ou se o devedor provar que o respectivo montante deu efectiva entrada na massa falida. 4 - A cláusula de reserva de propriedade nos contratos de alienação de coisa determinada, em que o adquirente seja o falido, só é oponível à massa falida no caso de ter sido estipulada por escrito, até ao momento da entrega da coisa, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes. Artigo 966º Actos que podem ser resolvidos em benefício da massa 1. Podem ser resolvidos em benefício da massa falida: a) Os actos que envolvam diminuição do património do falido, celebrados a título gratuito nos dois anos anteriores à data da abertura do processo conducente à falência, incluindo o repúdio de herança ou legado; b) A partilha celebrada menos de um ano antes da data da abertura do processo conducente à falência, em que o quinhão do falido haja sido essencialmente preenchido com bens de fácil sonegação, cabendo aos co-interessados a generalidade dos imóveis e dos valores nominativos; c) Os actos a título oneroso realizados pelo falido, nos seis meses anteriores à data da abertura do processo conducente à falência, com sociedades por ele dominadas, directa ou indirectamente, ou, no caso de falência de sociedades ou de pessoa colectiva, com sociedades que dominem, directa ou indirectamente, o capital da sociedade ou pessoa colectiva falida ou por esta dominadas, ou com os seus gestores, gerentes ou directores; 2. O disposto no número anterior não abrange os donativos conformes aos usos sociais, nem o cumprimento de obrigações naturais. 3. A resolução pode ser efectuada por carta registada com aviso de recepção, no prazo de três meses, a partir do momento em que o liquidatário tenha conhecimento do negócio Artigo 967º Impugnação pauliana São impugnáveis em beneficio da massa falida todos os actos susceptíveis de impugnação pauliana nos termos da lei civil. Artigo 968º Actos que se presumem celebrados de má fé 442 Presumem-se celebrados de má fé pelas pessoas que neles participam, para os efeitos da impugnação pauliana: a) Os actos realizados pelo falido a título oneroso, nos dois anos anteriores à data da abertura do processo conducente à falência, em favor do seu cônjuge, de parente ou afim até ao 4.ºgrau, da pessoa com quem ele vivesse em união de facto ou de pessoas a ele ligadas por um qualquer vínculo de prestação de serviços ou de natureza laboral, bem como de sociedades coligadas ou dominadas por ele; b) O pagamento ou compensação convencional de dívida não vencida, e também da dívida vencida, quando ocorrer dentro do ano anterior à data da abertura do processo conducente à falência e com valores que usualmente a isso não são destinados; c) As garantias reais posteriores ao nascimento das obrigações asseguradas, quando constituídas dentro do ano anterior à data de abertura do processo conducente à falência e bem assim as garantias reais constituídas simultaneamente com as obrigações garantidas dentro dos noventa dias anteriores à mesma data; d) Os actos a título oneroso realizados pelo falido dentro dos dois anos anteriores à data da abertura do processo conducente à falência, em que as obrigações por ele assumidas excedem manifestamente as da contraparte; e) A fiança, subfiança e mandatos de crédito, em que o falido haja outorgado nos dois anos anteriores à abertura do processo conducente à falência e que não respeitem a operações negociais com real interesse para ele. Artigo 969º Efeitos da resolução ou impugnação pauliana 1. Resolvido o negócio jurídico ou julgada procedente a impugnação pauliana, os bens ou os valores correspondentes revertem para a massa falida. 2. Os bens ou valores que hajam de ser restituídos devem ser apresentados ao liquidatário dentro do prazo fixado na sentença, sob pena de ao infractor serem aplicadas as sanções previstas na lei de processo para o depositário de bens penhorados que falte à oportuna entrega deles 3 - No caso de a contraparte ter direito a restituição, é o seu valor considerado como crédito comum. Artigo 970º Acções apensas 443 1. A impugnação pauliana, bem como as restantes acções determinadas pela resolução dos actos do falido, são dependência do processo de falência e podem ser propostas pelo liquidatário judicial ou por qualquer credor cujo crédito se encontre já reconhecido. 2. É permitido impugnar no mesmo processo diversos actos, ou requerer a sua resolução, ainda que no caso não concorram os requisitos exigidos para a coligação de autores ou de demandados. 3. A impugnação das resoluções de actos em benefício da massa corre, de igual modo, como dependência do processo de falência. Artigo 971º Compra e venda ainda não cumprida 1. Na compra e venda em que o falido seja comprador e em que não haja ainda total cumprimento do contrato por ambas as partes, à data da declaração de falência, tem o vendedor a faculdade de realizar ou completar a sua prestação, sujeitandose ao recebimento do preço segundo as forças da massa falida. 2. Se o vendedor não utilizar a faculdade que a lei lhe confere, mantém-se suspenso o cumprimento do contrato até que o liquidatário comprador, ou resolvê-lo, liberando a massa dessas obrigações; o vendedor pode, contudo, fixar ainda um prazo razoável ao liquidatário para este exercer a sua opção, findo o qual o contrato se considera resolvido. 3. O contrato de compra e venda não se extingue, se o vendedor for o falido e o domínio da coisa se tiver já transmitido à data da declaração de falência; no caso contrário, cabe ao liquidatário optar pelo cumprimento do contrato ou pela resolução dele, com direito para o comprador a reclamar da massa falida a indemnização devida por falta de cumprimento. Artigo 972º Vendas com entregas periódicas e contrato de fornecimento É aplicável à venda com entregas periódicas e ao contrato de fornecimento ao falido, que se encontrem em execução à data da declaração de falência, o disposto nos números 1 e 2 do artigo anterior. Artigo 973º Venda a prestações e operações semelhantes 1. No caso de venda ao falido de certos bens por um preço de 444 mercado ou de bolsa, em determinada data ou dentro de certo prazo, e em que a data ocorra ou o prazo se extinga depois de declarada a falência, bem como nos casos de venda a prestações ao falido, com reserva de propriedade, e de locação de certa coisa, com a cláusula de que ela se tornará propriedade do locatário depois de satisfeitas todas as rendas pactuadas, pode o liquidatário optar pelo cumprimento ou pela resolução do contrato. 2. Se optar pelo cumprimento, deve o contrato ser pontualmente cumprido. 3 - Optando o liquidatário pela resolução, fica o outro contraente com o direito de exigir, como crédito comum a cargo das forças da massa falida, a indemnização do dano sofrido, que será igual a metade do preço médio de compra em mercado ou em bolsa, nos dois dias seguintes ao da declaração de falência, ou a estabelecida no artigo 935º do Código Civil, consoante os casos. Artigo 974º Venda de coisas já expedidas à data da declaração de falência 1. As coisas móveis que o vendedor tenha já remetido ao comprador no momento da declaração de falência deste, mas ainda não recebidas, sem que outrem tenha adquirido direitos sobre elas, podem ser reavidas pelo vendedor, tomando a seu cargo as despesas de retorno dos bens e a restituição dos adiantamentos recebidos, se não preferir a manutenção da eficácia do contrato para ser pago, como credor comum, pelas forças da massa falida. 2. O liquidatário judicial pode, todavia, opor-se à sustação do contrato, pagando o preço integral contra a entrega das coisas expedidas. Artigo 975º Agrupamento complementar de empresas A falência de um ou mais membros do agrupamento complementar de empresas, que não tenham sido excluídos do agrupamento pelo simples facto da sua falência, só determina a dissolução do agrupamento se no contrato assim houver sido convencionado Artigo 976º Associação em participação 445 1. A associação em participação extingue-se pela falência do contraente associante. 2. O contraente associado é obrigado a entregar à massa falida do associante a sua parte, ainda não satisfeita, nas perdas em que deva participar, conservando, porém, o direito de reclamar da massa falida, como credor comum, o pagamento dos créditos por prestações que tenha realizado e não devam ser incluídas na sua participação nas perdas da associação. Artigo 977º Contratos de mandato ou de comissão 1. Os contratos de mandato, realizados também no interesse do mandatário, e os de comissão não caducam necessariamente com a declaração de falência do mandante ou comitente, mas o liquidatário judicial pode optar livremente pela continuação ou pela revogação unilateral do contrato, sem que o mandatário ou comissário tenha direito a compensação pelo dano proveniente da revogação. 2. A declaração de falência do mandatário, com poderes de representação, ou do comissário faz caducar imediatamente os contratos respectivos. Artigo 978º Contrato de agência O contrato de agência extingue-se com a declaração de falência de qualquer dos contraentes. Artigo 979º Arrendamento em que o falido é arrendatário 1.A declaração de falência não faz cessar o contrato de arrendamento em que o falido seja arrendatário, mas o liquidatário judicial pode denunciá-lo de acordo com os interesses da massa falida, ficando ao senhorio o direito de reclamar as rendas em dívida até à denúncia e ainda a indemnização devida por incumprimento do contrato, como créditos comuns 2. Tendo o senhorio requerido a resolução do contrato só após a declaração de falência, por falta de pagamento de rendas, não tem direito a indemnização pela mora anterior a ela. 3. Não tendo o prédio arrendado sido ainda entregue ao arrendatário à data da declaração de falência deste, tanto o liquidatário judicial como o senhorio podem desistir da execução do contrato, mediante indemnização pelo 446 incumprimento que, quando devida pelo falido, constitui para a outra parte crédito comum. 4. Tanto o senhorio como o liquidatário judicial podem fixar um ao outro um prazo razoável para a declaração de resolução do contrato, findo o qual cessa o direito de resolução. Artigo 980º Posse a título precário do falido 1. Se as coisas que o falido deve restituir não se encontrarem na sua posse, à data da declaração de falência, não pode o liquidatário judicial reavê-las, cumprindo ao titular respectivo fazer valer o seu crédito por elas, segundo o valor que tinham naquela data 2 - Se a posse se perder depois de terem sido apreendidas para a massa falida as coisas que devam ser restituídas, tem o titular direito a receber o seu valor integral. SECÇÃO III EFEITOS EM RELAÇÃO AOS TRABALHADORES DO FALIDO Artigo 981º Contratos de trabalho Aos trabalhadores do falido aplica-se, quanto à manutenção dos seus contratos, após a declaração de falência, o regime geral de cessação do contrato de trabalho. Artigo 982º Contratações necessárias à liquidação O liquidatário judicial pode contratar a termo certo ou incerto os trabalhadores necessários à liquidação da massa falida, mas os novos contratos caducam, em qualquer caso, no momento da liquidação do estabelecimento onde os trabalhadores prestam serviço. Artigo 983º Remunerações de sócios e de membros dos corpos sociais A declaração de falência da sociedade implica a caducidade imediata do direito a qualquer espécie de remuneração que os seus sócios ou membros dos corpos sociais estejam recebendo 447 pelo exercício de funções na empresa. SUBSECÇÃO V PROVIDÊNCIAS CONSERVATÓRIAS Artigo 984º Apreensão dos bens 1. Declarada a falência, procede-se imediatamente à apreensão da escrituração e de todos os bens do falido, embora estes se achem arrestados, penhorados ou por qualquer forma apreendidos ou detidos, ficando sempre salvos os direitos dos credores e os de legítima retenção. 2. O tribunal da falência deve requisitar do tribunal ou entidade competente a remessa dos processos onde tiver sido feito o arresto, penhora, apreensão ou detenção e a entrega dos respectivos bens ao gestor, salvo quando os bens tenham sido penhorados pelas execuções fiscais. 3. Não são apreendidos os bens isentos de penhora, salvo se o falido voluntariamente os entregar. Artigo 985º Apreensão das importâncias pagas As importâncias pagas pelo falido, quando a ineficácia do pagamento haja sido declarada por sentença, são apreendidas em mão dos que as hajam recebido, devendo estes entregar com elas para a massa, sob pena de, quando a sentença não tiver declarado a sua boa fé, ficarem sujeitos às penas cominadas para os infiéis depositários. Artigo 986º Quem assiste à apreensão A apreensão efectua-se com assistência do gestor, observandose as formalidades estabelecidas para o arrolamento. Podem também assistir os credores que hajam intervindo na declaração da falência. Artigo 987º Entrega dos bens ao gestor ou depositário 1. À medida que forem sendo apreendidos, os bens são entregues ao gestor. Os bens apreendidos em comarca que não seja a da falência são entregues à guarda e administração de 448 depositário judicial nomeado na comarca deprecada. 2. O gestor pode ser autorizado a receber os bens particularmente do falido, mediante balanço especificado, que é junto ao processo. Tanto o gestor como qualquer dos credores têm a faculdade de requerer a avaliação por um louvado de quaisquer verbas do activo, justificando a necessidade da diligência. Artigo 988º Registo da apreensão 1.O gestor faz registar a apreensão dos bens cuja penhora esteja sujeita a registo. 2. Existindo sobre os bens apreendidos inscrição de transmissão de domínio ou mera posse, em nome de pessoa diversa do falido, o gestor juntará ao processo a respectiva certidão e observa-se o disposto no Código de Registo Predial. SUBSECÇÃO VI ADMINISTRAÇÃO DA MASSA FALIDA Artigo 989º A quem compete a administração 1. A administração dos bens da massa compete ao gestor, sob orientação do síndico, nos termos dos artigos seguintes. 2. São aplicáveis ao gestor as disposições respeitantes a impedimentos e suspeições dos funcionários da secretaria. Oposta a suspeição, o gestor continua em exercício até se decidir a arguição, salvo se o síndico propuser ao juiz a sua imediata substituição. Artigo 990º Poderes do gestor 1. O gestor pode praticar todos os actos de administração geral, ficando dependente de expressa concessão do síndico o exercício de quaisquer poderes especiais, e são-lhe aplicáveis os preceitos que regem o mandato, não incompatíveis com as disposições desta subsecção, sendo, além disso, pelo que respeita aos bens da massa, sujeito às responsabilidade de depositário judicial. 2. O exercício do cargo de gestor é rigorosamente pessoal, excepto nos actos em que por lei seja exigida a intervenção de 449 mandatário judicial. 3. O gestor pode confiar a guarda de quaisquer bens da massa a pessoa da sua escolha, sob sua responsabilidade. Artigo 991º Deveres do gestor O gestor deve entrar imediatamente em exercício, praticando o que for conveniente à conservação e fruição dos direitos do falido, no interesse deste e dos seus credores, e averiguar minuciosamente o estado da massa falida as condições em que o comércio foi exercido e as causas determinadas da falência, a fim de evitar, na medida do possível, o agravamento da situação económica do falido. Artigo 992º Cobrança dos créditos 1. Os créditos do falido devem ser solicitamente cobrados pelo gestor à medida do seu vencimento e até à verificação do passivo, podendo para esse efeito propor as acções ou execuções necessárias com autorização do síndico. 2. Finda a verificação do passivo, o gestor junta ao processo principal da falência uma relação dos créditos do falido ainda não cobrados, com indicação das diligências empregadas para os cobrar, e dá parecer sobre a forma que repute mais segura e conveniente de concluir a sua liquidação. Artigo 993º Venda antecipada de bens O síndico pode, por sua iniciativa, por proposta do gestor ou a requerimento de algum interessado, autorizar a venda antecipada de bens nos casos do artigo 724º. Artigo 994º Resgate ou venda de certos bens O síndico tem ainda a faculdade de a todo o tempo determinar que os bens do falido dados em penhor ou sujeitos a legitima retenção sejam resgatados ou vencidos, devendo os credores pignoratícios ser notificados para os representarem no acto, da praça, sob pena de imediata apreensão e perda do privilégio além da responsabilidade criminal em que incorram. Artigo 995º Abertura da correspondência dirigida ao falido 450 Toda a correspondência dirigida ao falido até se dar princípio ao rateio para pagamento dos credores é entregue ao gestor, para ser aberta na presença do falido, ou, estando este ausente, na pessoa por ele indicada por esse fim, e, na falta desta, na presença do síndico, entregando-se ao destinatário ou ao seu representante a que não for de interesse para a administração da massa e guardando-se sigilo sobre os assuntos de ordem privada nela contidos. Artigo 996° Autorização para o falido praticar certos actos 1. O síndico, sob proposta do gestor, pode autorizar o falido a auxiliar a administração e a praticar actos de gerência, fixandolhe o prazo e a remuneração. 2. A autorização do síndico é revogávc1 a todo o tempo. SUBSECÇÃO VII VERIFICAÇÃO DO PASSIVO. SEPARAÇÃO DE BENS RESTITUIÇÃO E Artigo 997º Reclamação de créditos 1. Dentro do prazo designado na sentença declaratória da falência têm os credores do falido a faculdade de reclamar a verificação dos seus créditos, quer comuns, quer preferenciais, por meio de requerimento em que indiquem a sua natureza, montante e origem. Podem também alegar o que entenderem acerca da falência. 2. O credor que tenha o seu crédito reconhecido por decisão definitiva não está dispensado de o reclamar no processo de falência, se nele quiser obter pagamento. 3. Considera-se reclamado através da petição inicial o crédito do requerente da falência. Também se consideram reclamados os créditos exigidos nos processos a que se referem o n.º1 do artigo 9470, se esses processos houverem sido apensados ao de falência dentro do prazo neste fixado para reclamação. Artigo 998º Direito dos credores no caso de falência de devedores por obrigações solidárias Quando se achem falidos alguns devedores por títulos de 451 obrigações solidárias, os respectivos credores concorrem a cada uma das diferentes massas pela totalidade dos seus créditos, mas não podem receber de todas elas mais do que o montante desses créditos. Artigo 999º Compensação de crédito 1.A compensação legal operada antes da declaração de falência é atendida na verificação de créditos. 2. Quando haja créditos recíprocos não compensáveis nos termos do número anterior, pagará o devedor à massa todo o seu débito e, não tendo preferência, receberá em pagamento do seu crédito apenas a percentagem que lhe competir. 3. O devedor à massa que pretenda compensação há-de provar que os seus créditos lhe pertenciam na data da declaração da falência. Artigo 1000º Descontos dos juros nos créditos não vencidos Aos créditos não vencidos, que só por efeito da afluência se tornem exigíveis, são descontados os juros que neles se achem acumulados ou capitalizados, relativos ao prazo que falta para o seu regular vencimento. Artigo 1001º Autuação e junção das reclamações A verificação do passivo tem por base a primeira reclamação, autuada por apenso, à qual se juntam as demais que sucessivamente forem apresentadas e respectivos documentos. Artigo 1002º Certidão dos direitos, ónus e encargos e aviso aos credores 1. Antes de finda metade do prazo designado para as reclamações, o gestor da falência deve juntar ao processo certidão direitos, ónus e encargos inscritos sobre os prédios pertencentes à massa e avisar do termo desse prazo, por meio de carta registada, todos os credores inscritos e, além deles, os que constem da escrituração e documentos do falido e que não tenham ainda reclamado os seus créditos. 2. O administrador organiza uma relação donde constem os nomes dos credores avisados nos termos deste artigo, seus endereços e número do registo do correio a cada um, a qual será junta aos autos com o parecer que lhe incumbe formular 452 3. A falta do aviso dos credores não inscritos não constitui fundamento para reclamação fora do prazo. 4. À falta de aviso aos credores inscritos é aplicável o disposto no n.º3 do artigo 742º Artigo 1003º Relação de créditos não reclamados Findo o prazo das reclamações, deve o gestor, dentro de cinco dias, apresentar na secretaria, para ser junta ao apenso, a indicação de quaisquer créditos não reclamados que constar existirem e lhe pareça terem real consistência. Artigo 1004º Contestação dos créditos Nos cinco dias seguintes ao termo do prazo fixado no artigo anterior podem os credores reclamantes ou o falido contestar a existência ou natureza dos créditos reclamados ou indicados pelo gestor. Artigo 1005º Parecer do gestor 1. Dentro dos dez dias posteriores ao prazo das contestações dará o gestor, sob pena de suspensão, parecer breve, mas fundamentado, sobre cada um dos créditos reclamados ou por ele indicados, declarando especificamente o que a respeito deles constar da escrituração e documentos do falido, indicando desde quando considera existente o estado de falência e prestando ainda quaisquer outros esclarecimentos que entenda convenientes. 2. No mesmo parecer pode o gestor contestar, no todo ou em parte, a existência e natureza de quaisquer créditos, expondo os fundamentos da sua oposição. Artigo 1006° Fundamento das contestações As contestações, tanto dos credores e do falido como do gestor, podem versar sobre as diversas causas que afectem a existência, validade ou exigibilidade das obrigações atribuídas/ao falido. Artigo 1007º Resposta à contestação O credor cujo crédito haja sido contestado responderá dentro dos cinco dias seguintes àquele em que terminar o prazo para 453 apresentação do parecer do gestor. Artigo 1008° Exame dos documentos e escrituração do falido Durante o prazo fixado para as contestações e respostas estão patentes na secretaria judicial os documentos e escrituração do falido para serem examinados por qualquer interessado. Artigo 1009° Mapa das reclamações Observando o disposto nos artigos anteriores, a secretaria organiza e junta ao processo principal, dentro de quarenta e oito horas, o mapa de todos os créditos reclamados ou indicados pelo gestor, contendo, em relação a cada um, o nome do credor, data da reclamação ou indicação da folha do apenso em que esta se acha, importância do crédito, sua proveniência, nota de ter sido impugnado e por quem, folha em que se achar a impugnação e, além disto, lugar em aberto para ser oportunamente preenchido com a menção do julgamento, de ter ou não havido recurso e do resultado deste. Artigo 1010° Saneamento e selecção da matéria de facto 1.Os créditos não impugnados consideram-se reconhecidos; os impugnados não verificados. 2.Junto o mapa das reclamações, é proferido despacho nos termos do artigo 466º. 3. Se nenhum dos créditos tiver sido impugnado ou a verificação dos impugnados não depender de prova a produzir, o saneador tem a forma e o valor de sentença que os declare reconhecidos ou verificados e os gradue em harmonia com as disposições legais, fixando logo a data da falência. 4. Se a verificação de algum dos créditos estiver dependente de produção de prova, declaram-se reconhecidos ou verificados os que o puderem ser, mas a graduação de todos fica para a sentença final. Artigo 1011° Diligências instrutórias Havendo provas a produzir antes da audiência da discussão e julgamento, o juiz procederá às respectivas diligências, que devem estar concluídas dentro do prazo de sessenta dias, a contar do despacho que as tiver ordenado, aproveitando a todos 454 os interessados a prova produzida por qualquer deles. Artigo 1012º Designação de dia para a audiência Produzidas as provas a que haja lugar ou expirado o prazo marcado nas cartas, o processo vai com vista ao Ministério Público para dizer o que se lhe ofereça no interesse geral dos credores e especialmente para fazer valer os direitos da Fazenda Nacional, sendo em seguida designada, para um dos quinze dias ulteriores, a audiência de discussão e julgamento. Artigo 10130 Audiência Na audiência de julgamento observam-se os termos estabelecidos para o processo ordinário ou para o processo sumário, conforme a verificação respeite ou não a crédito de montante superior ao limite do processo sumário, com as seguintes especialidades: a) As, provas são produzidas segundo a ordem por que tiverem sido apresentadas as reclamações; b) Na discussão, que quanto ao aspecto jurídico da causa, é sempre oral, usam da palavra em primeiro lugar os advogados dos reclamantes, depois os dos contestantes, o do gestor da massa, se o houver constituído, e por último o Ministério Público, sem réplica. Artigo 10140 Sentença 1. A sentença gradua em conformidade com a lei os créditos verificados ou reconhecidos e fixa a data da falência. 2.A graduação é geral para os bens da massa falida e particular para os bens a que respeitem direitos reais de garantia. 3. Na graduação de créditos não é atendida a preferência resultante de hipoteca judicial nem a resultante da penhora, mas as custas pagas pelo autor ou exequente são equiparadas às do processo de falência para o efeito de saírem precípuas de massa. 4. A fixação da data da falência estabelece presunção legal de insolvência contra terceiros alheios ao processo e faz prova plena desse facto contra os credores que a ele tenham concorrido. Artigo 1015º Legitimidade para recorrer 455 Da sentença de verificação e graduação só podem recorrer os reclamantes, contestantes, falido, gestor da massa e Ministério Público. Artigo 1016º Restituição e separação de bens 1. O processo e prazos para reclamação e verificação de créditos são igualmente aplicáveis: a) Às reclamações e verificação do direito de restituição, a seus donos, dos bens que existam na massa falida, mas de que o falido fosse mero possuidor em nome alheio; b) À reclamação e verificação do direito que tem o cônjuge a separar da massa os seus bens próprios ou a sua meação nos bens comuns; c) Às que se destinem a fazer separar da massa os bens de terceiro que hajam sido indevidamente aprendidos, e bem assim quaisquer outros, dos quais o falido não tenha a plena e exclusiva propriedade, ou que sejam estranhos à falência ou insusceptíveis de apreensão para a massa; d) Ao caso previsto no artigo 468º do Código Comercial e nos termos dele, se porventura tiver havido indevida apreensão da coisa vendida. 2. A separação dos bens mencionados neste artigo pode ser ordenada pelo juiz, a requerimento fundamentado do gestor da falência. 3. Quando a reclamação verse sobre mercadorias ou outras coisas móveis, o reclamante deve provar a identidade das que lhe pertençam, salvo se forem fungíveis, mas as somas de dinheiro só podem ser reclamadas achando-se ensacadas com letreiros ou de outro modo separadas do património do falido. 4. Se as mercadorias enviadas ao falido a título de consignação ou comissão estiverem vendidas a crédito, pode o comitente reclamar o preço devido pelo comprador, a fim de o poder receber deste. 5. As mercadorias expedidas ao falido por efeito de venda a crédito podem ser reclamadas enquanto se acharem em trânsito ou mesmo depois de entrarem para o armazém do falido, se puderem ser identificadas e separadas das que pertencem à massa. Artigo 1017º Reclamação de direitos próprios estranhos à falência Ao falido ou ao seu cônjuge é permitido, sem necessidade de 456 autorização do outro cônjuge, reclamar os seus direitos próprios e exclusivos estranhos à falência. Artigo 1018º Restituição ou separação de bens apreendidos tardiamente 1.No caso de se apreenderem bens para a massa depois de findo o prazo designado para as reclamações, é lícito reclamar a verificação do direito de restituição ou separação de quaisquer desses bens no prazo de cinco dias posteriores à apreensão, por meio de requerimento, que é apensado no processo principal. 2. Citados em seguida os credores, por éditos de dez dias para contestarem dentro dos cinco imediatos, segue-se os termos do processo de verificação de créditos. Artigo 1019º Entrega provisória de bens móveis 1.O reclamante de coisas móveis determinadas pode pedir a sua entrega provisória, prestando caução no próprio processo. 2.Acerca deste pedido e sobre o valor da caução e idoneidade da garantia é ouvido o síndico. 3.Julgada definitivamente improcedente a reclamação, são restituídos à massa os bens entregues provisoriamente ou o valor da caução. Artigo 1020º Verificação ulterior de créditos ou de direito à restituição e separação de bens 1.Findo o prazo para as reclamações, é possível ainda verificar novos créditos e o direito à restituição ou separação de bens por meio de acção proposta contra o gestor e credores, fazendo-se a citação destes por éditos de dez dias. 2.Proposta a acção, há-de o autor assinar termo de protesto no processo principal da falência. Os efeitos do protesto caducam porém, se o autor deixar de promover os termos da causa durante trinta dias. Artigo 1021° Situação do interessado que não observe o disposto no artigo antecedente 1. Se o autor não assinar termo de protesto ou se os efeitos deste caducarem, observar-se-á o seguinte: a)Tratando-se de acção para verificação de crédito, o credor só tem direito a entrar, pelo seu crédito verificado nos rateios 457 posteriores ao trânsito em julgado da respectiva sentença, ainda que o crédito seja privilegiado; b)Tratando-se de acção para verificação do direito à restituição ou separação de bens, o autor só pode tomar efectivos os direitos que lhe forem reconhecidos na respectiva sentença passada em julgado, relativamente aos bens que a esse tempo ainda não tenham sido liquidados; c)Se, no caso da alínea anterior, os bens já tiverem sido liquidados no todo ou em parte, o autor é apenas embolsado até a importância do produto da venda podendo ser determinado, ou, quando o não possa ser, até a importância do valor que lhe estiver sido fixado na avaliação; 2. Para esse efeito, tem o autor preferência sobre quaisquer credores, mas só podem ser levantados precipuamente da massa, os créditos que não tenham entrado já em levantamento ou rateio anterior, condicional ou definitivamente, nem se achem salvaguardados para terceiros por virtude de recurso ou protesto, nos termos do artigo anterior e que, por isso, existam livros na massa falida. Artigo 10220 Apensação das acções e forma aplicável As acções a que se referem os dois artigos anteriores correm por apenso aos autos da falência e seguem, qualquer que seja o seu valor, os termos do processo sumário, ficando as respectivas custas a cargo do autor, caso não venha a ser deduzida contestação. Artigo 10230 Precipuidade das custas e das despesas de administração As custas da falência e as que devam ser suportadas pela massa falida, bem como as despesas de administração, saem precípuas de todo o produto da massa e, da devida proporção, do produto de cada espécie de bens, móveis ou imóveis, embora tenham sido objecto de garantia real. SUBSECÇÃO VIII LIQUIDAÇÃO DO ACTIVO Artigo 1024° Venda dos bens 1. Finda a verificação do passivo, procede-se à venda de todos os bens e direitos da massa até completa liquidação. 458 2.Verificado o direito de restituição ou separação de bens indivisos ou outros sobre que o falido tenha comunicação ou qualquer direito indeterminado, só se liquida no processo de falência o direito e acção que o falido tenha relativamente a esses bens. 3.Existindo recurso da sentença sobre restituição ou separação de bens ou protesto por acção pendente acerca da restituição ou separação, não se procede à liquidação desses bens enquanto não houver decisão passada em julgado, salvos os casos de anuência do recorrente ou protestante e de venda antecipada. Artigo 1025º Quem faz a liquidação 1.A liquidação do activo é efectuada, pelo gestor sob a orientação do síndico, em harmonia com o disposto nos artigos seguintes. O prazo da liquidação é fixado pelo juiz ouvido o síndico, e é prorrogáve1 nos mesmos termos, quando da prorrogação resulte vantagem para a massa. 2.Para a liquidação de bens apreendidos noutra comarca será expedida carta precatória pelo tribunal. Artigo 1026º Forma da venda dos bens A venda dos bens da massa é feita pelas formas estabelecidas para o processo de execução. 2. A determinação da modalidade da venda a adoptar compete ao síndico, sobre cuja presidência se procede à arrematação ou à abertura das propostas em carta fechada. Artigo 1027º Venda por negociação particular A venda por negociação particular é feita pelo gestor como representante da massa. Artigo 1028º Dispensa de depósito Aos credores com garantia real que adquiram bens da massa e aos titulares do direito de preferência é aplicável, as correspondentes disposições deste Código relativas à venda judicial. Artigo 1029° Reclamação contra irregularidades da liquidação 459 Contra os actos irregulares ou prejudiciais praticados no decurso da liquidação podem os credores e o falido dirigir, por escrito, reclamações ao juiz da falência, que decidirá depois de ouvidos o síndico e as pessoas directamente interessadas na manutenção do acto com produção da prova que se torne necessária. Artigo 10300 Depósito do produto da liquidação À medida que se for efectuando a liquidação, o seu produto é depositado no estabelecimento bancário indicado por DecretoRegulamentar, para os depósitos judiciais, à ordem do síndico, que pode levantar as quantias indispensáveis para ocorrer às despesas da liquidação e administração, sendo os respectivos cheques assinados pelo síndico e pelo gestor. Artigo 1031º Convocação dos credores para exame da liquidação l. Ultimada a liquidação, o gestor convoca os credores para dentro de dez dias examinarem as respectivas contas, livros e mais papéis e apresentarem qualquer reclamação. 2.A convocação é feita por meio de cartas registadas, nas quais se indicará o local em que as contas livros e mais papéis estão patentes. 3.É aplicável às reclamações o disposto do artigo 1029°. Artigo 1032º Transferência de saldo l. Não havendo reclamações, ou depois de estas serem decididas, o gestor providenciará para que passe a ficar à ordem do juiz do processo o saldo existente na conta a que se refere o artigo 1030°. 2.Quando se ordenem pagamentos, transfere-se para a conta do processo a quantia necessária para a respectiva cobertura; pela transferência não é devida percentagem a favor do tesoureiro judicial, mas na conta final será apurada a percentagem relativa às custas que forem contadas. 3.Os livros e demais papéis referentes à liquidação são emaçados e arquivados pela secretaria com referência ao processo. 460 SUBSECÇÃO IX PAGAMENTO DOS CREDORES Artigo 1033º Pagamento aos credores preferentes Liquidados os bens sobre que recaia qualquer garantia real, é imediatamente feito o pagamento aos respectivos credores, os quais, não ficando integralmente pagos, são logo incluídos pelo saldo entre os credores comuns, independentemente de qualquer outra formalidade. Artigo 1034º Rateios parciais 1. Sempre que haja um depósito de quantias que assegurem uma distribuição não inferior a cinco por cento dos valores dos créditos comuns, o gestor apresenta, para ser junto ao processo principal, o plano e mapa do rateio que entenda dever fazer-se. 2. Ouvido o Ministério Publico, são autorizados por despacho, os pagamentos que se julguem justificados. Artigo 1035° Reserva para garantia das custas e despesas 1. Os pagamentos dos credores com garantia real e os rateios parciais são efectuados por forma a que fiquem sempre em depósito vinte e cinco por cento do produto de cada um dos bens liquidados, para garantia das custas e mais despesas que forem contadas a fina1. 2. Autorizados os pagamentos ou apuradas as percentagens que competem a cada um dos credores, o síndico fará transferir para a conta do processo as importâncias necessárias para se efectuarem os respectivos pagamentos. Artigo 1036° Posição especial dos credores, no caso da falência de devedores por obrigações solidárias 1. Quando além do falido, algum outro co-devedor solidário se encontre na mesma situação, os credores que hajam concorrido a cada massa pela totalidade dos seus créditos não podem receber em pagamento nenhuma quantia sem apresentarem os seus títulos, ou certidões deles se estiverem juntos a algum processo, para aí serem averbados os pagamentos que receberem. 461 2. Os credores devem fazer as participações necessárias em todos os processos em que hajam reclamado, sob pena de restituírem em dobro o que indevidamente receberam, respondendo em todo o caso pelos danos que causarem. Artigo 1037º Regime especial enquanto se não torna definitiva a verificação dos créditos 1.Havendo recurso da sentença de verificação e graduação de créditos ou protesto por acção pendente, consideram-se condicionalmente verificados os créditos dos recorrentes ou protestantes para o efeito de serem atendidos no rateio, devendo continuar depositadas as quantias que por esse rateio lhes hajam de caber. 2.Após a decisão definitiva do recurso ou da acção, é autorizado o levantamento dessas quantias ou efectuado o rateio delas pelos credores, conforme os casos. 3.Aquele que, por seu recurso ou protesto, haja obstado ao levantamento de qualquer quantia e decair, indemniza os credores a quem esta haja de pertencer, pagando à massa juros de mora pela quantia retardada, desde a data do rateio em que foi incluída. Artigo 1038º Rateio final do produto da liquidação 1.A distribuição e rateio final do produto da liquidação serão efectuados pela secretaria do tribunal quando o processo for remetido à conta e em seguida a esta. 2.Se as sobras da liquidação forem de tão pequena importância que não possam cobrir as despesas deste rateio, serão atribuídas ao Cofre dos Tribunais. Artigo 1039º Forma dos pagamentos 1. Todos os pagamentos são feitos, independentemente de requerimento, por meio de cheque sobre a tesouraria judicial. 2. Se os cheques não forem solicitados na secretaria, ou não forem apresentados a pagamento, dentre de um ano a partir da data do aviso, sua importância prescreve a favor do Cofre Geral de Justiça. 462 SUBSECÇÃO X CONTAS DA ADMIN1STRAÇÃO Artigo 1040° Apresentação das contas pelo gestor O gestor apresenta contas dentro de dez dias depois de finda a sua gerência e, além disso, sempre que lhe seja determinado, podendo aquele prazo ser prorrogado com fundamento legítimo. Artigo 1041° Prestação forçada de contas 1. Se o gestor não prestar voluntariamente contas, é ordenada oficiosamente ou a requerimento de qualquer credor verificado, do falido ou do Ministério Público, a notificação dele para as apresentar no prazo de dez dias; não as apresentando, são as contas organizadas pela secretaria tendo em vista o produto da liquidação e das despesas autorizadas e justificadas nos autos. 2. Liquidadas as contas pela forma indicada neste, é o gestor condenado no alcance que delas constar e perde o direito à remuneração. Artigo 1042° Prestação de contas pelos herdeiros ou representantes do gestor Tendo falecido ou desaparecido ou tendo-se tornado incapaz o gestor, são as contas prestadas pelos seus herdeiros ou representantes, sob a cominação do artigo anterior. Artigo 1043º Organização de contas As contas devem ser elaboradas em forma de conta corrente, tendo no final um resumo de toda a receita e despesa, pelo qual se verifique facilmente o estado da massa falida. Antes de apresentadas são submetidos à apreciação do síndico, a fim de sobre elas emitir parecer. Serão acompanhadas de todos os documentos comprovativos, devidamente enumerados, indicando-se nas diferentes verbas os números dos documentos que as comprovam. Artigo 1044º Notificação dos credores e do falido 1. Autuadas as contas por apenso, são os credores e falido 463 notificados para o prazo de cinco dias se pronunciarem acerca delas e para o mesmo fim terão vista posteriormente o síndico e Ministério Público, indo depois o processo concluso para julgamento. 2. A notificação é feita por éditos de oito dias, afixando-se em edital à porta do tribunal e publicando-se um anúncio SUBSECÇÃO XI MEIOS SUSPENSIVOS DA FALÊNCIA Artigo 1045º Proposta de concordata Depois de proferida a sentença de verificação de créditos em primeira instância, podem o falido, seus herdeiros ou representantes apresentar proposta de concordata; podem também os credores que representem mais de metade da importância dos créditos comuns verificados ou o gestor de falência requerer a convocação de uma assembleia de credores para deliberar sobre a conveniência de concordata ou acordo. Artigo 1046º Requisitos da proposta e da aceitação de concordata 1. A proposta de concordata por parte do falido tem de ser acompanhada da sua aceitação pela maioria dos credores fixada no nº1 do artigo 921º. 2. Tanto a proposta como a aceitação constam de título autêntico ou autenticado. Artigo 1047° Despacho de recebimento ou rejeição 1. Apensada no processo de falência, a concordata será recebida por despacho, excepto quando por simples inspecção dos documentos se verificar que não satisfaz às prescrições legais. 2. O recebimento da concordata determina a suspensão dos termos do processo de falência, menos quanto à indicação do falido e seus efeitos. O processo prossegue se, por decisão definitiva, a concordata não for homologada. Artigo 1048° 464 Chamamento dos credores para embargarem 1. Recebida a concordata, são notificados os credores incertos e também os credores certos que a não tenham aceitado, por éditos de trinta dias publicados no jornal oficial num dos jornais mais lidos na comarca, para, em oito dias após o termo do prazo dos éditos, deduzirem por embargos o que considerem de seu direito contra a concordata. Para o mesmo fim é também notificado o Ministério Público. 2. Os credores certos são ainda avisados por meio de carta registada expedida pelo gestor de falência; a falta deste aviso não constitui, fundamento para dedução de embargos fora do prazo. Artigo 1049° Parecer do gestor Dentro do prazo dos éditos, o gestor da falência emite e junta ao processo parecer fundamentado sobre as condições legais da concordata e possibilidade do seu cumprimento. Artigo 1050º Contestação dos embargos 1. Os embargos podem ser contestados nos cinco dias seguintes ao termo do prazo para a sua dedução, observando-se após a contestação os termos do processo sumário. 2. A sentença que julgue os embargos concluirá pela homologação ou rejeição da concordata. Artigo 1051º Disposições aplicáveis à concordata suspensiva São aplicáveis à concordata suspensiva as disposições relativas à fiscalização, registo e homologação da concordata que antecede a declaração da falência, com as seguintes modificações: a) O credor ou credores ou credores incumbidos de fiscalizarem a execução da concordata são nomeados na sentença de homologação; b) O registo provisório da concordata é efectuado logo que seja proferido o despacho que a receber. Artigo 1052º Convocação da assembleia dos credores 1. Se for requerida a convocação da assembleia de credores, nos termos do artigo 1045°, o requerente ou requerentes apresentam 465 com o requerimento o projecto fundamentado da concordata ou acordo que entendam dever fazer. 2 Recebido o requerimento, observa-se o disposto no nº1 do artigo 1047° e, designado dia para a reunião da assembleia, procede-se à sua convocação por meio de anúncios e avisos, nos termos do artigo 1048°. 3. A assembleia e os termos ulteriores do processo regem-se pelo disposto nos artigos 920º e seguintes, com as necessárias adaptações. O projecto apresentado pelos requerentes não limita os poderes da assembleia. SUBSECÇÃO XII CLASSIFICAÇÃO DA FALÊNCIA Artigo 1053° Tipos de falência A falência é classificada, segundo as circunstâncias, como casual, culposa ou fraudulenta Artigo 1054° Falência casual A falência é casual quando o falido, tendo procedido na gerência do seu comércio com honestidade e diligência normal, foi colocado na impossibilidade de cumprir as suas obrigações por causa independente da sua vontade. Artigo 1055º Falência culposa 1. A falência é culposa quando provenha de incúria, imprudência ou prodigalidade manifestas do falido, quando este tenha consumido parte apreciável do seu património em jogo de azar ou quando o falido tenha deixado de cumprir as disposições que a lei estabelece para a regularidade da escrituração e das transacções comerciais, salvo se a exiguidade do comércio e as rudimentares habilitações literárias do falido o revelarem do não cumprimento dessas disposições. 2. A falência do banqueiro que cessa pagamentos e a da empresa que se apresenta voluntariamente nos termos do artigo 903º presume-se culposa. Artigo 1056° 466 Falência fraudulenta 1. Sem prejuízo do disposto no artigo 228º do Código Penal, a falência é fraudulenta e punida, igualmente, nos termos dessa mesma disposição penal, quando o falido, conhecendo a impossibilidade de cumprir as suas obrigações, pague a quaisquer credores ou lhes faculte meios de obterem vantagens sobre outros; quando haja descrição de créditos fictícios ou omissão dolosa de activo nos seus balanços; quando, com o fim de evitar ou retardar a falência, o falido tenha feito compras de mercadorias a crédito com intenção de revendê-las, antes de pagas, por preço inferior ao corrente, se tal revenda se houver efectuado; e, em geral, quando a falência acuse a existência de actos simulados, falsamente datados ou por qualquer outra forma praticados de má fé pelo falido em prejuízo dos credores. 2. A falência dos corretores presume-se fraudulenta, para efeito de imputação de responsabilidade civil. Artigo 1057º Pena aplicável à falência fraudulenta à culposa A falência fraudulenta, a que se refere o artigo anterior, é punida nos termos do artigo 228º do Código Penal e a quebra culposa com pena de prisão até 1 ano. Artigo 1058º Instrução para a indiciação do falido 1. Logo que sejam alegados ou haja conhecimento de factos que constituam indício de culpa ou fraude, procede-se à instrução para indiciação do falido e classificação da falência. 2. Se a alegação dos factos for feita no requerimento inicial, as testemunhas são ouvidas sobre eles na audiência de julgamento para declaração da falência, extractando-se na acta os seus depoimentos, na parte respeitante à culpa ou fraude. Desses depoimentos tirar-se-á certidão, para servir de base à instrução. Artigo 1059º Indiciação do falido 1. Logo que sejam alegados ou haja conhecimentos de factos que constituam indício de culpa ou fraude, procede-se à instrução para indiciação do falido e classificação da falência. 2. Se a alegação dos factos for feita no requerimento inicial, as testemunhas são ouvidas sobre eles na audiência cível a que houver para declaração da falência, extractando-se na acta os seus depoimentos, na parte respeitante à culpa ou fraude. 467 Desses depoimentos tira-se certidão, para servir de base à instrução, que é de imediato remetida, oficiosamente, ao Ministério Público, Artigo 1060º Disposições aplicáveis à instrução e julgamento do processo 1. A instrução e o julgamento correm seus trâmites no foro criminal e seguem a forma do processo comum prevista no Código do Processo Penal, com as especificidades estabelecidas na presente subsecção. 2. Qualquer credor pode intervir como assistente, devendo justificar essa qualidade quando ainda não esteja verificada ou reconhecida. Artigo 10610 Apensação de processos 1. Se alguns dos agentes do crime de falência fraudulenta ou culposa for arguido de outros crimes, é julgado conjuntamente por todos no tribunal competente para o conhecimento da infracção mais grave ou, sendo as infracções de igual gravidade, no tribunal de falência. 2. Se tiverem sido instaurados diversos processos, apensam-se ao respeitante à infracção que determina a competência para o julgamento, após o trânsito em julgado dos respectivos despachos de pronúncia ou equivalentes. Quando, para este efeito, o apenso da indiciação do falido e classificação da falência haja de ser remetido a outro tribunal, é acompanhado do traslado das peças do processo de falência que forem indicadas pelo Ministério Público ou pelos assistentes. 3. Não tem aplicação o disposto nos números anteriores e o arguido é julgado separadamente pelo crime de falência e pelos restantes, se o juiz reconhecer que não há entre eles conexão que justifique o julgamento conjunto. Neste caso, a última sentença condenatória, tendo em atenção as anteriores, aplica uma só pena por todas as infracções, e só essa se executa. Artigo 1062º Prazo para instaurar ou requerer procedimento criminal 1. Dentro de quinze dias, a contar da sentença que homologue a concordata ou o acordo ou da publicação do despacho que ordene o primeiro rateio ou declare não o haver por insuficiência do activo, deve o Ministério Público instaurar, e 468 pode qualquer credor requerer que se instaure, sempre que entendam que a falência não foi casual, procedimento criminal para indiciação do falido e classificação da falência. 2. Quando não haja indícios de culpa ou fraude, deve o Ministério Público, dentro do mesmo prazo, remeter o processo para o foro civil e aí requerer que a falência seja julgada como casual. SUBSECÇÃO XIII FIM DA INIBIÇÃO E REABILITAÇÃO DO FALIDO Artigo 1063º Casos de levantamento da inibição A inibição do falido é levantada em qualquer dos seguintes casos: a) Quando tenha obtido concordata ou acordo de credores e haja transitado em julgado a sentença de homologação; b) Estando quite, por integral pagamento ou perdão, para com todos os credores que tenham reclamado pagamento; c) Tendo decorrido mais de cinco anos e mostrando-se extinta a massa falida, completa a falta de bens e efectuando o pagamento de 50% a cada um dos credores; d) Tendo decorrido mais de dez anos, mostrando-se pagos 25% por cento a cada um dos credores e verificando-se as outras circunstâncias a que alude o número precedente; e) Tendo decorrido mais de vinte anos e mostrando-se igualmente extinta a massa falida e completa a falta de bens. Artigo 1064º Reabilitação do falido Levantada a inibição, é também decretada a reabilitação do falido quando a falência tenha sido classificada como casual ou quando ele tenha cumprido ou lhe tenha sido perdoada a pena em que haja incorrido por ser culposa ou fraudulenta a falência. Artigo 1065º Em que processo se deve requerer O levantamento da inibição e a reabilitação do falido só podem ser requeridos no processo em que se haja declarado a falência 469 Artigo 1066° Levantamento no caso de concordata ou acordo O levantamento da inibição findado na concordata ou acordo de credores que se tenha obtido, bem como a reabilitação do falido em qualquer caso, são decretados logo que o interessado junte os documentos comprovativos necessários. Artigo 1067º Levantamento nos outros casos Sendo o levantamento da inibição requerido por algum dos outros fundamentos, ouvido o gestor, se o houver, dá-se vista ao Ministério Público e, em seguida, produzidas as provas oferecidas, é proferida a sentença. SUBSECÇÃO XIV DISPOSIÇÕES SOCIEDADES ESPECIAIS RELATIVAS ÀS Artigo 1068º Independência entre a falência dos sócios e a da sociedade A declaração de falência de um ou mais sócios de uma sociedade não implica a falência desta. Artigo 1069º Poderes e deveres dos gestores Os directores, gestores ou gerentes de sociedades de responsabilidade limitada ficam sujeitos às obrigações que no processo de falência incumbem ao falido singular; devem ser ouvidos no caso em que se exige que o seja o falido e têm legitimidade para opor embargos à falência e para interpor os mesmos recursos que competem ao falido singular. Artigo 1070° Falência por apresentação 1. Para ser iniciada a instância de falência por apresentação de qualquer sociedade, o requerimento ou a participação serão feitos por qualquer sócio de responsabilidade limitada ou pela respectiva administração; mas, além dos documentos exigidos no artigo 909°, será junta certidão da acta da reunião ou assembleia-geral em que se tenha deliberado a apresentação. 470 2. Este direito é extensivo às sociedades em liquidação. Artigo 1071° Efeito da falência da sociedade sobre os sócios de responsabilidade ilimitada 1. A sentença que declare a falência da sociedade declarará igualmente a de todos os sócios de responsabilidade ilimitada. Para esse efeito, há-de o requerimento para a declaração da falência da sociedade indicar o nome, domicílio, freguesia e comarca da naturalidade de cada um dos sócios de responsabilidade ilimitada que a compõem. 2. Quando em dissolução da sociedade se haja estipulado que um ou algum dos sócios fiquem isentos de responsabilidade pelo passivo social, é a convenção obrigatória entre os sócios contraentes, mas não impede a declaração de falência dos sócios isentos, dentro do prazo designado no artigo 943º por dívidas anteriores à referida dissolução. 3. A declaração de falência do sócio pode ser embargada com o fundamento especial de que o falido não tem essa qualidade. 4. Se depois da declaração da falência se conhecer a existência de outros sócios além dos que foram declarados falidos, tornarse-lhes-á, por sentença, extensiva a falência Artigo 1072° Embargos à falência por apresentação À declaração de falência da sociedade em nome colectivo, em comandita ou por quotas, feita por apresentação ao tribunal, pode opor embargos o sócio que não tiver votado a apresentação. Artigo 1073° Unidade de administração; separação de património 1. A administração da massa social é uma só, mas os bens sociais são inventariados, conservados e liquidados separadamente dos pertencentes a cada um dos sócios. 2. Os credores das sociedades são ouvidos com respeito ao património social, e eles e os credores pessoais dos sócios com respeito aos bens destes. Artigo 1074º Direitos dos obrigacionistas Os portadores de obrigações da sociedade em estado de falência concorrem à respectiva massa falida pelo valor da emissão, 471 quando este seja conhecido, ou quando não seja, pelo valor nominal das obrigações, deduzindo-se sempre tudo quando se achar amortizado. Artigo 1075º Concorrência dos credores sociais particulares 1. Havendo credores sociais e credores particulares de sócios de responsabilidade solidária e limitada, são aqueles pagos de preferência a estes pelo produto dos bens da massa social, depois de satisfeitos os créditos com garantia sobre esses bens, 2. Se, depois de pagos os credores sociais, sobejar algum produto da massa social, é esse excedente rateado pelos diferentes produtos ou massas particulares dos sócios em proporção do interesse ou entrada que o respectivo sócio tivesse na sociedade. Artigo 1076° Concorrência sobre as massas particulares dos sócios 1. Quando, porém, a massa social não chegue para integral pagamento dos credores sociais, concorrem estes a todas as massas particulares, e em cada uma pela totalidade do seu desembolso, para aí entrarem em rateio com os respectivos credores particulares comuns. 2. Se a soma total das percentagens para os credores sociais nas diferentes massas exceder a totalidade dos créditos que lhes são devidos, não levantarão estes senão o montante real desses créditos e o excedente daquela soma é distribuído pelas massas particulares em proporção do que cada uma delas haja dado para os credores sociais a mais do que devia dar, atenta a sua entrada ou interesse social. 3. A quota que se apure pertencer a cada massa acresce ao produto destinado aos seus credores particulares e entra no rateio definitivo entre estes. Artigo 1077° Pagamento pelas massas dos sócios que não tenha credores particulares Se a soma das percentagens para os credores sociais nas diferentes massas não chegar para satisfação daqueles credores e houver algum ou alguns sócios que não tivessem credores particulares, a estes sócios e suas massas incumbe pagar tudo quanto ficasse em débito aos credores sociais. 472 Artigo 1078° Obrigação de os sócios integrarem os seus compromissos Se os sócios não houverem, ao tempo da declaração da falência, concorrido com tudo a que se obrigaram, deve a administração da massa falida compeli-los a entrar com o que devem. Artigo 1079° Aceitação de concordata ou só à sociedade ou só aos sócios 1.Nas sociedades em nome colectivo e em comandita podem os credores conceder concordata ou à sociedade ou só a um ou mais sócios de responsabilidade ilimitada. 2.No último caso, os bens sociais do sócio concordado saem da massa social, não respondendo esta pelas obrigações da concordata e ficando aquele liberto de responsabilidade solidária para com os credores da massa. Artigo 1080° Concordata a sociedade de responsabilidade limitada 1. Aos credores da sociedade de responsabilidade limitada é permitido conceder concordata à entidade social 2. Os créditos representados por obrigações ao portador entram, como os demais créditos, para o cálculo da representação de capital exigida pelo artigo 921°, mas para o cálculo da representação numérica exigida no mesmo artigo são apenas considerados, juntamente com outros quaisquer credores, os portadores de obrigações que, legitimados com os respectivos títulos, figurem no processo. Artigo 1081° Efeitos da falência culposa ou fraudulenta da sociedade sobre os seus gestores Se for classificada de culposa ou fraudulenta a falência da sociedade de responsabilidade limitada, os seus directores, gestores ou gerentes, que se mostrem responsáveis, assim como os outros agentes do crime, são indiciados e julgados nos termos dos artigos 1060º e seguintes. Artigo 1082° Ressalva de disposições especiais Ficam ressalvadas as disposições especiais, designadamente em matéria de liquidação das sociedades, contidas no Código das Empresas Comerciais, aprovado pelo Decreto-Legislativo nº l3/99, de 29 de Março. 473 Artigo 1083° Termos a seguir na falência dos pequenos comerciantes 1. As falências cujo valor não exceda quatro milhões de escudos seguem os termos do processo estabelecido nesta secção, com as modificações constantes dos artigos seguintes. 2. O valor da falência, para os efeitos deste artigo, é o do activo do comerciante que constar do balanço por ele apresentado, ou o que for indicado na petição, no caso de a falência ser requerida por qualquer credor ou pelo Ministério Público. 3. Se em qualquer estado do processo se verificar que o valor do activo é superior à importância fixada neste artigo, seguir-seá, quanto aos termos ulteriores, o disposto nas subsecções precedentes. Artigo 1084º Prazo da reclamação de créditos; omissão da publicação no jornal oficial 1. O prazo para reclamação de créditos não excederá quinze dias. 2. É omitida a publicação, no jornal oficial, da sentença declaratória de falência, observando-se porém as restantes formas de publicação estabelecidas no artigo 949°, e o prazo dos embargos é contado da publicação no jornal. Artigo 1085° Entrega da relação dos credores e junção da certidão dos ónus O gestor, nos cinco dias seguintes à apresentação ou apreensão da escrita, entregará na secretaria a relação dos credores constantes da mesma ou daqueles de que tenha conhecimento, indicando as respectivas moradas e o montante de cada crédito, e juntará, logo que lhe seja possível, a certidão dos ónus a que se refere o artigo 1005º, avisando imediatamente, por carta registada, os credores inscritos. Artigo 1086° Prazo das contestações e do parecer do gestor As contestações devem ser deduzidas dentro de cinco dias após o termo do prazo para as reclamações e, em seguida, o gestor dará o seu parecer em igual prazo. Artigo 1087° 474 Designação do dia para a audiência 1. Apresentado o parecer do gestor, é imediatamente designado dia, dentro dos oito seguintes, para a audiência de discussão e julgamento, salvo se nenhum dos créditos ou direitos reclamados ou indicados pelo gestor, nos termos do artigo 1085º, tiver sido contestado. 2. Os reclamantes cujos créditos e direitos tenham sido contestados e os credores contestantes são avisados pela secretaria, em carta registada com aviso de recepção, da data designada para a audiência. Artigo 1088° Resposta às contestações Até ao dia anterior àquele que for designado para a audiência de discussão e julgamento podem os reclamantes responder às contestações. Artigo 1089° Proibição de diligências por carta Nas reclamações de créditos ou direitos, suas contestações e respostas, não podem ser requeridas cartas para a realização de quaisquer diligências de produção de prova e as testemunhas devem ser apresentadas pela parte que as ofereceu. Artigo 1090° Julgamento 1. Na audiência de discussão e julgamento é apresentado pelo juiz o questionário sobre a matéria de facto discutida e seguirse-ão os termos do processo sumário. 2. A sentença é proferida no prazo de oito dias. Artigo 1091º Acções de verificação, substituição e separação Todos os créditos e direitos à restituição ou separação de bens da massa são verificados pelo processo regulado nos artigos anteriores. Mas se o interessado se encontrar ausente da ilha onde corre o processo dentro do prazo das reclamações, poderá intentar as acções a que se refere o artigo 10200. SUBSECÇÃO XVI INSOLVÊNCIA DOS NÃO COMERCIANTES 475 Artigo 1092° Noção de insolvência 1. O devedor não comerciante pode ser declarado em estado de insolvência quando o activo do seu património seja inferior ao passivo. 2. Se o devedor for casado e as dívidas forem também da responsabilidade do outro cônjuge, pode ser declarada no mesmo processo a insolvência de ambos. Artigo 1093º Presunção de insolvência A insolvência presume-se: a) Quando contra o devedor pendam, pelo menos, duas execuções não embargadas; b) Quando ao devedor haja sido feito arresto com fundamento no justo receio da insolvência e não tenha alegado, por embargos, a suficiência dos seus bens ou, tendo-a alegado, os embargos sejam julgados improcedentes. Artigo 1094° Disposições aplicáveis à insolvência À insolvência são aplicáveis as disposições das subsecções anteriores, na parte não relacionada com o exercício da profissão de comerciante e salvo o que vai prescrito nos artigos seguintes. Artigo 1095° Declaração de insolvência por apresentação do devedor Para a declaração da insolvência por apresentação do devedor faz este o seu requerimento, acompanhado do inventário do activo e da relação dos credores e respectivos créditos. Artigo 1096° Requerimento do credor para a declaração de insolvência 1. O credor que pretenda a declaração da insolvência deduzirá os fundamentos do pedido, justificando a existência do seu crédito e oferecendo logo as provas de que pretende usar. 2. O devedor é sempre citado para dizer o que se lhe oferecer sobre o pedido e seus fundamentos. Artigo 1097º 476 Duração da inibição do insolvente A inibição do insolvente para administrar e dispor dos seus bens subsiste até liquidação total da massa e cumprimento da pena em que for condenado por a insolvência ser classificada de fraudulenta. Artigo 1098° Efeitos da declaração de insolvência do devedor casado 1. A declaração da insolvência tem como consequência a separação das meações, se o insolvente for casado em regime de comunhão 2. Finda a apreensão, cita-se o cônjuge do insolvente para a partilha de bens, que é processada por apenso, servindo de descrição de bens os autos de apreensão. 3. A falta de citação do cônjuge importa a anulação dos actos que se praticarem posteriormente à apreensão. A nulidade pode ser arguida em qualquer altura e invocada oficiosamente. Artigo 1099° Fundamentos dos embargos à insolvência São admissíveis embargos à insolvência, com algum dos seguintes fundamentos: a) Ter o insolvente motivo legal para não haver feito os pagamentos a que se refere a sentença de declaração de insolvência; b)Ser o activo superior ao passivo; c)Achar-se o insolvente em concordata homologada, sendo anterior o motivo da insolvência. Artigo 1100° Apensação de processos pendentes 1. Quando nalguma execução movida contra o insolvente já haja dia designado para a arrematação, procede-se a ela, entrando o produto dos bens para a massa 2. As apensações de quaisquer processos ao de insolvência são feitas independentemente de conta e de pagamento de custas. Artigo 1101° Responsabilidade do insolvente pelo que ficar por pagar 1. Liquidada a massa sem que tenha sido feita o pagamento integral a todos os credores, o insolvente continua obrigado pelos saldos em dívida. 2. Pelo pagamento dos saldos respondem os bens 477 supervenientes do insolvente, que podem ser apreendidos no mesmo processo, a requerimento de qualquer credor cujo crédito haja sido verificado no processo de insolvência, seguindo-se a sua liquidação e a distribuição do respectivo produto pelos credores, em proporção dos saldos. Artigo 1102° Concordata com os credores Os devedores insolventes ou os seus legítimos representantes podem fazer concordata com os seus credores, mas só quando tenha havido declaração de insolvência e depois de findo o julgamento da verificação de créditos. Artigo 1103° Insolvência fraudulenta. 1.São consideradas de insolvência fraudulenta as condutas do insolvente não comerciante cometidas nos termos similares às das previstas no n.º1 do artigo 1055° 2.A insolvência fraudulenta é punida com pena de prisão de 6 meses a 2 anos. 3. À instrução e julgamento da insolvência fraudulenta são aplicáveis, com as devidas adaptações, as disposições dos 1058° e seguintes. Artigo 1104º Aplicação às sociedades civis As disposições desta subsecção aplicam-se às sociedades civis, seja qual for a sua forma e, em caso de insolvência fraudulenta, são julgados os gestores e outros indivíduos que nos termos penais derem causa à quebra fraudulenta das mesmas. CAPÍTULO XVI INVENTÁRIO E PARTILHA JUDICIAIS Artigo 1105º Legitimidade 1. Aquele que pretenda pôr termo à comunhão hereditária requer que se proceda a inventário, juntando logo documento comprovativo que se frustrou o pedido de partilha extrajudicial e certidão do óbito do autor da herança e indica quem deve, nos 478 termos estabelecidos no Código Civil, servir como cabeça-decasal. 2. O inventário deve ser requerido por quem seja directamente interessado na partilha e deve ser requerido pelo Ministério Público quando seja obrigatório nos termos da lei. 3. Ressalvam-se da obrigatoriedade do requerimento a que se refere o número anterior a situação em que o menor haja ficado órfão apenas de um dos progenitores e sobre este não recaía a exclusividade do exercício do poder paternal sobre o inventariante. 4. Ao cabeça-de-casal incumbe fornecer os elementos necessários para o prosseguimento do inventário. 5: Cessando a causa que tornava obrigatória a partilha judicial, o inventário pode continuar a requerimento de qualquer interessado na partilha; se a causa da obrigatoriedade surgir no decurso do inventário facultativo, é logo oficiosamente tomada em conta. Artigo 1106º Nomeação, substituição e declarações do cabeça-de-casal 1. Para designar o cabeça-de-casal, o juiz pode colher as informações que julgue convenientes; e se pelas declarações da pessoa designada verificar que o encargo compete a outra, defere-o, a quem competir. 2. O cabeça-de-casal pode ser substituído a todo o tempo, por acordo de todos os interessados directos na partilha, e também do Ministério Público nos inventários obrigatórios. 3. Depois de prestar pessoalmente juramento de bem desempenhar as suas funções, o cabeça-de-casal presta declarações, que pode delegar em mandatário judicial e das quais deve constar: a)A identificação do autor da herança, data e lugar em que haja falecido; b) A identificação das pessoas directamente interessadas na partilha, bem como dos legatários, donatários quando haja herdeiros com direito a legítima e credores do autor da herança; c) Tudo o mais necessário ao desenvolvimento do processo. 4. No acto das declarações, o cabeça-de-casal apresentará os testamentos, contratos antenupciais, escrituras de doação e documentos comprovativos de perfilhação, que se mostrem necessários, assim como a relação de todos os bens que hão de figurar no inventário, ainda que a respectiva administração lhe não pertença. Deste dever é expressamente advertido no acto da 479 citação. Se não apresentar todos ou alguns dos elementos exigidos, explica o motivo da falta e designa-se prazo para o fazer. Artigo 1107º Apreciação da existência de fundamento para o inventário 1. Quando pelas declarações do cabeça-de-casal se reconheça que não há fundamento para o inventário, é ouvido o requerente. 2. O processo é dado por findo se o ouvido sustentar que não há motivo para a sua continuação ou se dos documentos apresentados resultar que o inventário não deve prosseguir; em caso contrário, ordenar-se-á o prosseguimento do processo. Artigo 1108º Prosseguimento do processo 1.Quando o processo deva prosseguir, são citadas para os seus termos as pessoas com interesse directo na partilha e os seus cônjuges, os legatários, os credores da herança e os donatários. O requerente do inventário e o cabeça-de-casal não são citados, mas notificados do despacho que ordene as citações. 2. Quando o processo haja de prosseguir, a despeito de o cabeça-de-casal afirmar que não há fundamento para o inventário, são citados não só os interessados por ele indicados como os referidos pelo requerente. 3. As diligências para as citações não suspendem o andamento do processo, salvo o disposto nos artigos 1111°, 1119° e 1130°. 4. Verificada em qualquer altura a falta de citação de algum interessado, é este citado com a cominação de que, se nada requerer no prazo de dez dias, o processo se considera ratificado. Dentro desse prazo é o citado admitido a exercer os direitos que lhe competiam, anulando-se o que for indispensável. Artigo 1109º Decisões que devem ser notificadas 1. Além de serem citados nos termos do artigo anterior, os herdeiros e o meeiro são notificados da sentença final e dos despachos que designem dia para a conferência dos interessados, licitações e sorteios e do que ordene o exame do mapa de partilha. Os legatários são notificados da sentença final e do despacho que designe dia para a conferência destinada à aprovação das dívidas e forma do seu pagamento, quando toda 480 a herança for dividida em legados ou quando da aprovação das dívidas resulte redução dos legados. Os credores são notificados da sentença que atenda os seus créditos e do despacho que marque dia para a conferência destinada à aprovação do passivo. 2. Estas notificações fazem-se sempre que os notificados residam na área da comarca, ainda que não tenham domicílio nem constituam mandatário na sua sede. Artigo 1110º Representação do incapaz e do ausente 1 O incapaz é representado no inventário pelo seu representante legal, e quando este concorra com ele à partilha é-lhe nomeado curador que o represente em todos os actos. 2. O ausente, quando não compareça nem, tenha sido deferida a curadoria, é também representado por um curador. 3. Findo o processo, se os bens adjudicados ao ausente carecerem de administração, serão entregues ao curador nomeado, mediante caução; o curador fica tendo, em relação aos bens entregues, os direitos e deveres do curador provisório, cessando a sua administração logo que seja deferida a curadoria. Artigo 1111º Oposição e impugnações 1. Qualquer dos citados pode, nos vinte dias seguintes à citação, deduzir oposição ao inventário, impugnar a sua própria legitimidade ou a das outras pessoas citadas e a competência do cabeça-de-casal 2. Deduzida oposição ou impugnação são notificados para responder o impugnado e os outros interessados que residam na área da comarca. Com o requerimento e resposta indicam-se todas as provas e efectuadas as diligências estritamente indispensáveis, será a questão imediatamente decidida. Ainda que nenhuma oposição tenha sido deduzida, o juiz decidirá se o inventário deve prosseguir, quando o cabeça-de-casal haja declarado, nos termos do artigo 1107º, que para ele não há fundamento 3. Se para decidir qualquer das questões suscitadas houver necessidade de mais larga indagação, serão os interessados remetidos para o processo comum. Neste caso, quando se trate de oposição ao inventário fica este suspenso até que se decida definitivamente, tendo a impugnação de legitimidade a mesma 481 consequência após a descrição dos bens; mas quando se trate de simples impugnação da competência do cabeça-de-casal, o inventário continua validamente com o impugnado. 4. Se a oposição ou a impugnação forem deduzidas antes de citados todos os interessados residentes no país, não se profere decisão sem estarem feitas todas as citações e sem se ouvirem esses interessados. Pelos interessados residentes no estrangeiro, ou por aqueles que tenham sido citados por éditos, é ouvido o Ministério Público. 5. O disposto neste artigo é igualmente aplicável à impugnação da competência do cabeça-de-casal nomeado no decurso do processo, contando-se neste caso os dez dias da data em que a nomeação haja sido ou se considere notificada. Artigo 1112º Legitimidade para a oposição 1. A oposição ao inventário ou a impugnação da legitimidade podem também ser deduzidas pelo cabeça-de-casal ou pelo requerente do inventário no prazo de dez dias, a contar da notificação do despacho que ordene as citações. 2. Os credores não podem requerer estes incidentes nem a eles são chamados. Artigo 1113º Intervenção de qualquer interessado 1. Pretendendo alguém ser admitido a intervir no inventário como interessado, deduzirá a sua pretensão em qualquer altura, indicando logo todos os meios de prova. 2. Notificados o cabeça-de-casal e os interessados para dizerem o que se lhes oferecer, seguir-se-á o mais que vai disposto no artigo 1111º.. 3. O requerente considera-se citado para os termos do inventário a partir do trânsito em julgado da decisão que admita e tem os direitos processuais a que se refere o n.º 4 do artigo 1108.0. 4. A dedução deste incidente suspende o andamento do processo depois da descrição. Artigo 1114° Habilitação do cessionário ou adquirente A habilitação do cessionário de quota hereditária e do sub adquirente de bens doados faz-se nos termos gerais. 482 Artigo 1115° Exercício do direito de preferência 1. A preferência na alienação de quinhões de interessados na partilha pode ser exercida no processo do inventário quando envolva apenas questões de direito ou que simplesmente exijam prova documental. O cessionário é notificado pessoalmente para responder no prazo de oito dias. Com o requerimento e a resposta são juntos todos os documentos. 2. O incidente suspende os termos do processo a partir da descrição dos bens. 3. Apresentando-se a preferir mais de um interessado, a prioridade é determinada pelo maior volume dos quinhões. Havendo perda do direito, prossegue o processo em relação ao preferente mais graduado que tenha declarado querer preferir, mediante prévia notificação; se este perder o seu direito, procede-se da mesma forma quanto ao mais graduado dos restantes, e assim sucessivamente. 3. O exercício do direito de preferência fora do processo tem o mesmo efeito sobre o andamento do inventário, se a suspensão for requerida por qualquer interessado da partilha. SECÇÃO II RELAÇÃO DE BENS NOMEAÇÃO DE LOUVADOS AVALIAÇÃO DESCRI CÃO Artigo 1116° Relação de bens 1. A relação de bens é rubricada e assinada pelo cabeça- decasal, ou por outrem a seu rogo quando ele não saiba ou não possa assinar; os bens serão especificados por verbas numeradas e pela ordem seguinte; direitos de crédito, títulos de crédito, dinheiro, moedas estrangeiras, objectos de ouro, e pedras preciosas e semelhantes, as restantes coisas móveis, os imóveis 2. Relacionam-se em separado não só as dívidas, como os bens que devam ser avaliadas por pessoas ou meios diferentes. 3.A menção dos bens é acompanhada de todas as circunstâncias necessárias para a sua identificação. 4. As benfeitorias pertencentes à herança são descritas em espécie quando possam separar-se do prédio em que foram 483 feitas, ou como simples crédito no caso contrário. As benfeitorias feitas por terceiro em prédio da herança são descritas como dívida quando não possam ser levantadas por quem as fez. Artigo 1117º Indicação do valor 1. Além de os relacionar, o cabeça-de-casal indicará o valor dos bens sempre que se trate de: a)Prédios inscritos na matriz; b)Títulos de créditos, moedas estrangeiras e objectos de ouro, prata e pedras preciosas e semelhantes; c)Direitos de créditos ou de outra natureza; d)Estabelecimento comercial ou industrial; e)Acções e partes e quotas em sociedade; f) Móveis de pequeno valor. 2. O valor dos prédios inscritos na matriz é o que resultar do rendimento colectável, devendo o cabeça-de-casal apresentar a respectiva certidão. 3. Quando se trate de direitos de crédito ou de outra natureza, o cabeça-de-casal declara o valor, se o crédito ou o direito forem líquidos; não o sendo, mencionará, esses bens como ilíquidos. 4. No caso da alínea e) do n.º1, se a morte do inventariado determinar a dissolução da sociedade, o valor é o que resultar da liquidação e, enquanto esta não estiver concluída, as partes ou quotas sociais descrever-se-ão como ilíquidas, mencionando-se entretanto o valor que tinham segundo a cotação ou o último balanço. Artigo 1118º Relacionação de bens que se não achem em poder do cabeça-de-casal 1. Se o cabeça-de-casal declarar que está impossibilitado de relacionar alguns bens que se encontrem em poder de outra pessoa, deve esta ser pessoalmente notificada para no prazo que for designado os facultar ao cabeça-de-casal e lhe fornecer quaisquer elementos necessários para a relação. 2. Quando o notificado alegar que os bens não existem ou não tem de ser relacionados, procede-se de harmonia com o, pode o juiz disposto no n.º3 do artigo 1121º, feitas as necessárias adaptações. 3, Se o notificado não satisfizer a obrigação que lhe é imposta pode o juiz ordenar as diligências necessárias, incluindo a 484 apreensão temporária dos bens para serem relacionados. Artigo 1119º Exame e vista do processo 1. Apresentada a re1ação de bens, ou logo que o responsável pela apresentação declare que ela não deve ter lugar, e citados todos residentes no país, facultar-se-á o exame do processo, por cinco dias, a cada um dos advogados, segundo a ordem das procurações, sendo por último ao do cabeça-de-casal. 2. Durante o prazo do exame de vista podem os advogados e o Ministério Público, este quando interveniente na causa, dizer o que se lhes ofereça quanto à relação ou à sua falta; outro tanto podendo fazer, por meio de requerimento, até cinco dias depois do prazo para a vista ou até ao quinto dia posterior à respectiva notificação, os interessados que não tenham constituído advogado. 3. A falta de descrição de bens pode ser acusada posteriormente, mas o arguente procura convencer que só teve conhecimento da existência dos bens na altura em que deduz a arguição. Seguir-se-ão depois os termos prescritos no artigo imediato. Artigo 1120º Termos a seguir quando se declarar que não há bens a relacionar 1.Se o cabeça-de-casal declarar que não há bens a relacionar, é a questão decidida em face dos documentos apresentados e das outras provas que os interessados produzirem e forem admitidas ou das diligências oficiosamente ordenadas. 2. Não podendo a questão ser resolvida sumariamente nos termos indicados por haver necessidade de mais larga indagação, são os interessados remetidos para o processo comum. 3. Se o inventário prosseguir quanto a alguns bens por reconhecer desde logo que devem ser relacionados, mas subsistirem dúvidas quanto à falta de bens a conferir, o conferente não recebe os que lhe couberem em partilha sem prestar caução ao valor daqueles a que não terá direito se a questão vier a ser decidida contra ele. Artigo 1121° Acusação da falta de bens na relação apresentada 1. Acusando-se a falta de bens na relação apresentada, é o 485 cabeça-de-casal notificado para os relacionar ou dizer o que se lhe oferecer. A falta de resposta dentro do prazo, tendo a notificação sido feita a mandatário ou na própria pessoa do cabeça-de-casal, equivale para todos os efeitos à confissão da existência dos bens e da obrigação de os relacionar. 2. Se o notificado, confessando a existência dos bens e a obrigação de os relacionar, não puder apresentar logo a respectiva relação, é-lhe concedido prazo para o fazer. 3. Se negar a existência dos bens ou a obrigação de os relacionar, o juiz convidará os interessados a produzirem quaisquer provas, mandará proceder às diligências que julgue necessárias e por fim decidirá se os bens devem ser relacionados. É aplicável neste caso o disposto nos números 2 e 3 do artigo anterior. Artigo 1122° Conceito de sonegação 1. Há sonegação quando dolosamente se omitem quaisquer bens na relação ou se negue a existência dos bens acusados. 2. A existência de sonegação é apreciada juntamente com a acusação de falta de bens, nos termos do artigo anterior, podendo a arguição ser feita até à decisão. Provada a sonegação, aplicar-se logo no inventário a sanção civil que lhe caiba. Se os elementos existentes no processo não permitirem decisão definitiva, são os interessados remetidos para os meios comuns. Artigo 1123° Exclusão de bens relacionados 1.Se algum interessado na partilha requerer a exclusão de bens relacionados, por não fazerem parte do acervo a dividir, a questão é decidida, ouvido o cabeça-de-casal, produzidas as provas e obtidas as informações que se julguem necessárias. 2.Procede-se de igual modo quando outra pessoa se arrogue a propriedade de bens relacionados ou descritos e requeira a sua exclusão do inventário. Artigo 1124° Reclamação de crédito 1. O credor pode reclamar no inventário a descrição de dívidas que não tenham sido relacionadas pelo cabeça-de-casal. A reclamação é admissível até ser proferido o despacho sobre a forma da partilha, salvo se o respectivo credor tiver sido citado 486 pessoalmente para os termos do inventário, porque neste caso só pode reclamar o crédito até à conferência de interessados destinada à aprovação do passivo. 2. O credor citado pessoalmente que não reclame o crédito até à conferência de interessados não fica inibido de exigir o pagamento pelos meios comuns; mas se recorrer a estes meios e os réus não deduzirem oposição, fica obrigado ao pagamento das custas, qualquer que seja o resultado do processo. Artigo 1125° Negação de dívida activa Se uma dívida activa, relacionada pelo cabeça-de-casal, for negada pelo pretenso devedor, há-de a respectiva descrição manter-se ou eliminar-se depois de ouvido o cabcça-de-casa1 e, obtidos todos os esclarecimentos necessários. Sendo mantida a descrição, a dívida reputa-se litigiosa; sendo eliminada, entende-se que fica salvo aos interessados o direito de exigir o pagamento pelos meios competentes. Artigo 1126º Avaliação de bens por louvados 1. Quando se não suscitem questões sobre a relação de bens ou resolvidas as que forem levantadas, proceder-se-á, dentro do prazo que for designado, à avaliação por um louvado dos bens cujo valor não deva ser indicado, pelo cabeça-de-casal, nos termos do artigo 1117.0 ou determinado pela secretaria. 2. O louvado é nomeado pelo juiz, que pode nomear louvados diferentes para a avaliação das várias espécies de bens se a natureza especial destes o exigir. Artigo 1127º Registo do resultado da avaliação 1.Ao louvado é entregue, com o mandado de avaliação, a respectiva relação. 2. Em seguida a cada verba, no espaço deixado em branco, escreve o louvado os valores respectivos, as alterações ou adicionamentos à relação que julgue necessários e as declarações relativas às bases da avaliação. Artigo 1128º Avaliação pela secretaria Se houver bens cujo valor deva ser determinado pela secretaria, procederá esta à avaliação dentro de cinco dias após a entrega 487 da relação ao louvado. Artigo 1128° Descrição dos bens 1. Concluída a avaliação, a secretaria, faz dentro de oito dias, a descrição dos bens e das dívidas, com a indicação dos valores. 2. Para a descrição dos móveis de pequeno valor, ainda que de diversa natureza, são formados lotes, de modo que, tanto quanto possível, em cada verba se compreendam bens de valor não inferior a 2000$00. SECÇÃO III CONFERÊNCIA DE INTERESSADOS/ Artigo 1130° Segundo exame e vista do processo 1. Feita a descrição e depois de citados todos os interessados, observar-se o disposto no n.1 do artigo 1119º.. Durante o período do exame ou da vista pode reclamar-se contra qualquer inexactidão da descrição ou contra o excesso de avaliação e suscitar-se qualquer questão que possa influir na partilha. De igual faculdade gozam, até ao termo dos exames, os interessados que não tenham constituído advogado. 2. Se houver interessado nascituro, o inventário é suspenso, após a descrição dos bens, até ao nascimento. Artigo 1131° Assuntos a submeter à conferência de interessados 1. Findo o prazo do exame e decididas as questões que não devam aguardar, procede-se a uma conferência de interessados. 2. Na conferência podem os interessados acordar, mas só por unanimidade, sobre as verbas que hão-de compor, no todo ou em parte, o quinhão de cada um deles e os valores por que devem ser adjudicadas. 3. Os interessados podem, nos mesmos termos, acordar em que as verbas sejam sorteadas, separadamente ou em lotes, pelos respectivos quinhões. 4. A conferência compete deliberar sobre a aprovação do passivo e forma do seu pagamento, e ainda, na falta do acordo 488 previsto nos números anteriores, sobre: a) Reclamação contra o excesso de avaliação; b) Quaisquer questões cuja resolução possa inf1uir na partilha. 5.Na notificação das pessoas convocadas faz-se menção do objecto da conferência. 6.A deliberação dos interessados presentes relativa às matérias contidas nas alíneas do nº 4 obriga os que não comparecerem, salvo se não tivessem sido notificados, devendo sê-lo. Artigo 1132º Adiamento da conferência. Representação dos interessados 1. Faltando alguma pessoa que devia comparecer, a conferência pode ser adiada, embora por uma só vez, a requerimento de qualquer interessado ou por iniciativa do juiz, quando seja lícito presumir que venha a realizar-se o acordo previsto no n.º2 do artigo anterior. 2. Os interessados podem fazer-se representar por mandatário com poderes especiais e confiar o mandato a qualquer outro interessado. Artigo 1133º Reconhecimento das dívidas aprovadas por todos 1. As dívidas, que sejam aprovadas pelos interessados maiores e por aqueles a quem compete a aprovação por parte dos menores ou equiparados, consideram-se judicialmente reconhecidas, devendo a sentença que julgue a partilha condenar no seu pagamento. 2. Quando a lei exija certa espécie de prova documental para a demonstração da sua existência, não pode a dívida ser aprovada por parte dos menores ou equiparados sem que se junte ou exiba a prova exigida. Artigo 1134º Verificação de dívidas pelo juiz Se todos os interessados forem contrários à aprovação da dívida, o juiz conhecerá da sua existência quando a questão puder ser resolvida com segurança pelo exame dos documentos apresentados. Artigo 1135° Divergências entre os interessados sobre a aprovação de dívidas Havendo divergências sobre a aprovação da dívida, aplica-se o 489 disposto no artigo 1133º à quota-parte relativa aos interessados que a aprovem; quanto à parte restante, sendo observado o determinado no artigo 1134° Artigo 1136º Pagamento das dívidas aprovadas por todos 1. As dívidas vencidas e aprovadas por todos os interessados têm de ser pagas imediatamente, se o credor exigir o pagamento. 2. Não havendo na herança dinheiro suficiente e não acordando os interessados noutra forma de pagamento imediato, procedese à venda de bens para esse efeito, designando o juiz os que hão-de ser vendidos, quando não haja acordo a tal respeito entre os interessados. 3. Se o credor quiser receber em pagamento os bens indicados para a venda, ser-lhe-ão adjudicados pelo preço que se ajustar. 4. O que fica disposto é igualmente aplicável às dívidas cuja existência seja verificada pelo juiz, nos termos dos artigos 1134º e 1135º, se o respectivo despacho transitar em julgado antes da organização do mapa da partilha. Artigo 1137º Pagamento de dívidas aprovadas por alguns dos interessados Sendo as dívidas aprovadas unicamente por alguns dos interessados, compete a quem as aprovou resolver sobre a forma de pagamento, mas a deliberação não afecta os demais interessados. Artigo 1138º Deliberação dos legatários ou donatários sobre o passivo 1.Aos legatários compete deliberar sobre o passivo e forma do seu pagamento, quando toda a herança seja dividida em legados, ou quando da aprovação das dívidas resulte a redução de legados. 2. Os donatários são chamados a pronunciar-se sobre a aprovação das dívidas, sempre que haja sérias probabilidades de resultar delas a redução das liberalidades. Artigo 1139 Dívida não aprovada por todos ou não reconhecida pelo tribunal 490 Se a dívida que dá causa à redução não for aprovada por todos os herdeiros, donatários e legatários ou não for reconhecida pelo tribunal, não poderá ser tomada em conta, no processo de inventário, para esse efeito. Artigo 1140º Insolvência da herança Quando se verificar que as dívidas aprovadas ou reconhecidas excedem a massa da herança, segue-se, a requerimento de algum credor ou por deliberação de todos os interessados, os termos do processo de insolvência que sejam adequados, aproveitando-se o processado. Artigo 1141° Deliberação sobre o excesso da avaliação 1. Se algum dos interessados achar excessivo o valor atribuído a quaisquer bens, declarará o valor que reputa exacto e a conferência delibera se deve manter-se ou baixar-se a avaliação, fixando-se neste último caso o valor em que devem ser computados os bens. 2. Não é permitido baixar o valor se algum interessado declarar que aceita a coisa pela avaliação. Esta declaração equivale a licitação. Se mais de um interessado aceitar, abre-se logo licitação entre eles, sendo a coisa adjudicada ao que oferecer maior lanço. 3. Quando a conferência não chegue a fixar o valor, prevalece o mais elevado dos valores oferecidos pelos interessados. 4. A reclamação contra o excesso da avaliação pode ser feita verbalmente na conferência SECÇÃO IV AVALIAÇÃO e LICITAÇÕES Artigo 1142º Abertura das licitações Não tendo havido acordo nos termos dos números 2 e 3 do artigo 1131° e resolvidas as questões referidas no n.º4 desse artigo, quando tenham lugar, abre-se licitação entre os interessados. Artigo 1143º 491 Avaliação de coisas indivisíveis 1. Se a descrição compreender parte de uma coisa que por sua natureza ou sem detrimento não possa ser dividida e em que algum co-herdeiro tenha a maior parte por título que exclua do inventário esta parte, ou, não havendo herdeiros legitimários, por doação ou legado do autor da herança, pode esse coherdeiro exigir na conferência de interessados que a parte descrita lhe seja adjudicada, mas, neste caso, tanto ele como os restantes interessados têm a faculdade de requerer segunda avaliação da coisa. 2. O cabeça-de-casal, ao relacionar os bens, pode logo suscitar a questão da indivisibilidade. Se o fizer, deve o louvado pronunciar-se sobre ela no acto da avaliação. Sendo a questão levantada posteriormente e não chegando os interessados a acordo, decide-se ouvido o louvado. Se a coisa não estiver sujeita à avaliação por louvado, a questão da indivisibilidade é decidida, na falta do acordo, pelo juiz, depois de inspeccionado o prédio por perito da sua nomeação. 3. Pode também requerer-se segunda avaliação de coisas que, por força da lei ou de contrato, não possam ser licitadas. Artigo 1144º Avaliação de bens doados no caso de ser arguida inoficiosidade 1. Se houver herdeiros legitimários e algum declarar que pretende licitar sobre os bens doados pelo inventariado, a oposição do donatário, seja ou não conferente, tem coo consequência poder requerer-se a avaliação dos bens a que se refira a declaração. 2. Feita a avaliação e concluídas a licitação nos outros bens, a declaração fica sem efeito se vier a apurar-se que o donatário não é obrigado a repor coisa alguma. 3. Quando se reconheça porém que a doação é inoficiosa observa-se o seguinte: a) Se a doação recair sobre prédio susceptível de divisão, é admitida a licitação sobre a parte que o donatário tem de repor, não sendo admitida a ela o donatário: b) Se a doação recair sobre coisa indivisível, é admitida a licitação sobre ela entre os herdeiros legitimários. No caso de a redução exceder metade do seu valor, pois se a redução for igual ou inferior a essa metade fica o donatário obrigado a repor o excesso. 492 c) Não se dando o caso previsto nas alíneas anteriores o donatário pode escolher entre os bens doados os necessário para o preenchimento da sua quota na herança e dos encargos da doação, repõe os que excedem o seu quinhão e sobre os bens repostos abre-se licitação se for requerida, não sendo o donatário admitido a licitar. 4. A oposição do donatário deve ser declarada no próprio acto da conferência se estiver presente. Não o estando, deve o donatário ser notificado para manifestar a sua oposição. 5. A avaliação pode ser requerida até o fim do prazo para exame do processo para a fase da partilha. Artigo 1145º Avaliação de bens legados no caso de ser arguida inoficiosidade 1.Se algum interessado declarar que pretende licitar sobre bens legados, pode o legatário opor-se nos termos do n.º4 do artigo anterior. 2.Se o legatário se opuser, não tem lugar a licitação, mas é lícito aos herdeiros requerer a segunda avaliação dos bens legados quando a sua baixa avaliação lhes possa causar prejuízo. 3. Na falta de oposição por parte do legatário, os bens entram na licitação, tendo o legatário direito ao valor respectivo 4. Ao prazo para se requerer a segunda avaliação é aplicável o disposto no n.º5 do artigo anterior. Artigo 1146º Avaliação a requerimento elo donatário ou legatário sendo as liberalidades inoficiosas 1. Quando da primeira avaliação resulte que a doação ou o legado são inoficiosos, pode o donatário ou legatário, independentemente das declarações a que se referem os artigos anteriores, requerer segunda avaliação dos bens doados ou legados, ou de quaisquer outros que ainda não tenham sido avaliados pela, segunda vez. Pode também o donatário ou legatário requerer segunda avaliação dos outros bens da herança quando só em face da segunda avaliação dos bens doados ou legados e das licitações se reconheça que a doação ou o legado têm de ser reduzidos por inoficiosidade. 2. A segunda avaliação a que se refere este artigo pode ser requerida até ao exame do processo para a forma de partilha. Artigo 1147º 493 Consequência da inoficiosidade do legado 1.Se o legado for inoficioso, o legatário reporá, em substância, a parte que exceder, podendo sobre essa parte haver licitação, a que não é admitido o legatário. 2. Sendo a coisa legada indivisível, observa-se o seguinte: a) Quando a reposição deva ser feita em dinheiro, qualquer dos interessados pode requerer segunda avaliação da coisa legada; b) Quando a reposição possa ser feita em substância, o legatário tem a faculdade de requerer licitação na coisa legada. 3.É aplicável também ao legatário o disposto na alínea c) do nº 3 do artigo 1144º. Artigo 1148° Realização da avaliação A avaliação dos bens que integram cada uma das verbas é efectuada por um único perito, nomeado pelo tribunal, aplicando-se o preceituado neste Código para essa perícia. Artigo 1149º Quando se faz a licitação 1. A licitação tem lugar, sendo possível, no mesmo dia da conferência de interessados e logo em seguida a ela 2. É permitido desistir da declaração de que se pretende licitar até ao momento em que a respectiva verba seja posta em lanços; mas nem por isso a verba deixa de ser posta em licitação. Artigo 1150º Como se faz a licitação 1. A licitação tem estrutura de uma arrematação a que somente são admitidos os herdeiros e o cônjuge meeiro, salvos os casos especiais em que, nos termos dos artigos anteriores, deva ser admitido o donatário ou legatário. 2. Cada verba é licitada de per si, salvo se todos concordarem na formação de lotes para este efeito, ou se houver algumas que não possam separar-se sem inconveniente. 3. Podem diversos interessados, por acordo, licitar na mesma verba ou lote para lhes ser adjudicado em comum na partilha. Artigo 1151º Anulação da licitação 1. Se o Ministério Público entender que o representante de algum menor ou equiparado não defende ou não defendeu 494 devidamente, na licitação, os direitos e os interesses do seu representado, requer imediatamente, ou dentro do prazo de cinco dias, a contar da licitação que o acto seja anulado na parte respectiva, especificando claramente os fundamentos da sua arguição. Ouvido o arguido, conhece-se da arguição e, sendo procedente, decretar-se-á anulação, mandando-se repetir o acto e cometendo-se ao Ministério Público a representação do menor ou equiparado. 2. No final de licitação de cada dia pode o Ministério Público declarar que não requererá a anulação do que nesse dia se tenha feito. SECÇÃO V PARTILHA Artigo 1152° Despacho sobre a forma da partilha 1. Cumprido o que fica disposto nos artigos anteriores, são ouvidos sobre forma da partilha os interessados e o Ministério Público, nos termos aplicáveis nos números 1 e 2 do artigo 1119° 2. Nos dez dias seguintes profere-se despacho determinativo do modo como deve ser organizada a partilha. Neste despacho são resolvidas todas as questões que ainda o não tenham sido e que seja necessário decidir para a organização do mapa da partilha, podendo mandar-se proceder à produção da prova que se julgue necessária. Mas se houver questões de facto que exijam larga instrução, serão os interessados remetidos nessa parte para os meios comuns. 3. O despacho determinativo da forma da partilha só pode ser impugnado na apelação interposta da sentença da partilha. Artigo 1153° Preenchimento dos quinhões No preenchimento dos quinhões observam-se as seguintes regras: a) Os bens licitados são adjudicados ao respectivo licitante, tal como os bens doados ou legados são adjudicados ao respectivo donatário ou legatário; 495 b) Aos não conferentes ou não licitantes são atribuídos quando possível, bens da mesma espécie e natureza dos doados e licitados. Não sendo isto possível, os não conferentes ou não licitantes são inteirados em outros bens da herança, mas se estes forem de natureza diferente da dos bens doados ou licitados, podem exigir a composição em dinheiro, vendendo-se em hasta pública os bens necessários para obter as devidas quantias O mesmo se observará em beneficio dos co-herdeiros não legatários, quando alguns dos herdeiros tenham sido contemplados com legados; c)Os bens restantes, se os houver, são repartidos à sorte entre os interessados, por lotes iguais. d) Os créditos que sejam litigiosos ou que não estejam suficientemente comprovados e os bens que não tenham valor são distribuídos proporcionalmente pelos interessados. Artigo 1154º Mapa de partilha 1.Recebido o processo com a forma da partilha, a secretaria, dentro de oito dias, organiza o mapa da partilha, em harmonia com o mesmo despacho e com o disposto no artigo anterior. 2. Para a formação do mapa acha-se, em primeiro lugar, a importância total do activo, somando-se o valor de cada espécie de bens conforme as avaliações e licitações efectuadas e deduzindo-se as dívidas, legados e encargos que devam ser abatidos; em seguida, determina-se o montante da quota de cada interessado e a parte que lhe cabe em cada espécie de bens; e por fim faz-se o preenchimento de cada quota com referência aos números das verbas da descrição. 3.Os lotes que devam ser sorteados são designados por letras. 4. Os valores são indicados somente por algarismos. Os números das verbas da descrição são indicados por algarismos e por extenso e quando forem seguidos apontam-se só os limites entre os quais fica compreendida a numeração. Se aos coherdeiros couberem fracções de verbas, tem de mencionar-se a fracção 5. Em cada lote deve sempre indicar-se a espécie de bens que a constituem. Artigo 1155° Excesso de bens dados, legados ou licitados 1. Se a secretaria verificar, no acta de organização do mapa, que os bens doados, legados ou licitados excedem a quota do 496 respectivo interessado ou a parte disponível do inventariado, lança no processo uma informação, sob a forma de mapa, indicando o montante do excesso. 2. Se houver legados ou doações inoficiosas, são reduzidas nos termos da lei civil, podendo o legatário ou donatário escolher entre os bens legados ou doados os necessários para preencher o valor que tenha direito a receber. Artigo 1156° Opções concedidas aos interessados 1. Os interessados a quem hajam de caber tornas são notificados para requerer a composição dos seus quinhões ou reclamar o pagamento das tornas. 2. Se algum interessado tiver licitado em mais verbas do que as necessárias para preencher a sua quota, a qualquer dos notificados é permitido requerer que as verbas em excesso ou algumas lhe sejam adjudicadas pelo valor resultante da licitação, até ao limite do seu quinhão. 3. O licitante pode escolher, de entre as verbas em que licitou, as necessárias para preencher a sua quota, e será notificado para exercer esse direito, nos termos aplicáveis do nº 2 do artigo anterior. 4. Sendo o requerimento feito por mais de um interessado e não havendo acordo entre eles sobre a adjudicação, decide o juiz, por forma a conseguir o maior equilíbrio dos lotes, podendo mandar proceder a sorteio ou autorizar a adjudicação em comum na proporção que indicar. Artigo 1157° Pagamento ou depósito das tornas 1. Reclamado o pagamento das tornas, é notificado o interessado que haja de as pagar, para as depositar. 2. Não sendo efectuado o depósito, podem os requerentes pedir que as verbas destinadas ao devedor lhes seja adjudicadas, pelo valor constante da informação prevista no artigo 1150°, as que escolherem e sejam necessárias para preenchimento das suas quotas, contanto que depositem imediatamente a importância das tornas que, por virtude da adjudicação, tenham de pagar. É aplicável neste caso o disposto no nº 4 do artigo anterior. 3. Podem também os requerentes pedir que, transitada em julgado a sentença, se proceda no mesmo processo à venda dos bens adjudicados ao devedor até onde seja necessário para pagamento das tornas. 497 4. Não sendo reclamado o pagamento, as tornas vencem os juros legais desde a data da sentença de partilhas e os credores podem registar hipoteca legal sobre os bens adjudicados ao devedor ou, quando essa garantia se mostre insuficiente, requerer que sejam tomadas, quanto aos móveis, as cautelas prescritas no artigo 1163° Artigo 1158º Reclamações contra o mapa 1. Organizado o mapa, o juiz, rubricando todas as folhas e confirmando a ressalva das emendas, rasuras ou entrelinhas, pôlo-á em reclamação. 2. Os interessados podem requerer qualquer rectificação ou reclamação contra qualquer irregularidade e nomeadamente contra a desigualdade dos lotes ou contra a falta de observância do despacho que determinou a partilha. Em seguida dá-se vista ao Ministério Público para o mesmo fim, se o inventário for obrigatório 3. As reclamações são decididas nos oitos dias seguintes, podendo convocar-se os interessados a uma conferência quando alguma reclamação tiver por fundamento a desigualdade dos lotes. 4. No mapa far-se-ão as modificações impostas pela decisão das reclamações. Se for necessário, organiza-se novo mapa. Artigo 1159º Sorteio dos lotes 1. Em seguida procede-se ao sorteio dos lotes, se a ele houver lugar, entrando numa urna tantos papéis quantos os lotes que devem ser sorteados, depois de se ter escrito em cada papel a letra correspondente ao lote que representa; na extracção dos papéis dá-se o primeiro lugar ao meeiro do inventário; quanto aos co-herdeiros, regula a ordem alfabética dos seus nomes. 2. O juiz tira as sortes pelos interessados que não compareçam; e, à medida que se for efectuando o sorteio, averba por cota no processo o nome do interessado a quem caiba cada lote. 3.Concluído o sorteio, os interessados podem trocar entre si os lotes que lhes tenham cabido 4. Para troca de lotes pertencentes a menores e equiparados é necessária autorização judicial, ouvido o Ministério Público; tratando-se de inabilitado, a troca não pode fazer-se sem anuência do curador. 498 Artigo 1160° Segundo e terceiro mapas 1. Quando haja cônjuge meeiro, o mapa consta de dois montes; e determinado que seja o do inventariado, organiza-se segundo mapa para a divisão dele pelos seus herdeiros. Se os quinhões destes forem desiguais, por haver alguns que sucedam por direito de representação, achada a quota do representado, forma-se terceiro mapa para a divisão dela pelos representantes. Se algum herdeiro houver de ser contemplado com maior porção de bens, formar-se-ão, sendo possível, os lotes necessários, para que o sorteio se efectue entre lotes iguais. 2. Quando o segundo mapa não puder ser organizado e sorteado no acta do sorteio dos lotes do primeiro e quando o terceiro também o não possa ser no acta do sorteio dos lotes do segundo, observar-se-ão, não só quanto à organização mas também quanto ao exame e sorteio do segundo e terceiro mapas, as regras que ficam estabelecidas relativamente ao primeiro. Artigo 1161° Sentença homologatória da partilha 1. O processo é concluso ao juiz para, no prazo de quarenta e oito horas, proferir sentença homologando a partilha constante do mapa e operações de sorteio. 2. Da sentença homologatória da partilha cabe recurso de apelação com efeito meramente devolutivo. Artigo 1163° Responsabilidade pelas custas 1. As custas do inventário são pagas pelos herdeiros, pelo meeiro e pelo usufrutuário de toda a herança ou de parte dela, na proporção do que recebam, respondendo os bens legados subsidiariamente pelo pagamento; se a herança for toda distribuída em legados, as custas são pagas pelos legatários na mesma proporção. 2. Às custas dos incidentes e recursos é aplicável o disposto nos artigos 411° e seguintes. Artigo 1163º Entrega de bens antes de a sentença passar em julgado 1. Se algum dos interessados quiser receber os bens que lhe tenham cabido em partilha, antes de a sentença passar em julgado, observar-se-á o seguinte: 499 a) No título que se passe para o registo e posse dos bens imóveis declarar-se-á que a sentença não passou em julgado, não podendo o conservador registar a transmissão sem mencionar essa circunstância; b) Os papéis de crédito sujeitos a averbamentos são averbados pela entidade competente com a declaração de que o interessado não pode dispor deles enquanto a sentença não passar em julgado; c) Quaisquer outros bens só são entregues se o interessado prestar caução, que não compreende os rendimentos, juros e dividendos. 2.As cautelas prescritas neste artigo devem ser igualmente observadas no caso de estar pendente acção de filiação, de anulação de testamento ou outra que possa ter como consequência a modificação da partilha, na medida em que a decisão da causa seja susceptível de alterar o que se ache estabelecido. 3.As declarações feitas no registo ou averbamento produzem o mesmo efeito que o registo das acções. Este efeito subsiste enquanto, por despacho judicial, não for declarado extinto. Artigo 1164° Nova partilha 1. Tendo de proceder-se a nova partilha por efeito da decisão do recurso ou da causa, o cabeça-de-casal entra imediatamente na posse dos bens que deixaram de pertencer ao interessado que os recebeu. 2. O inventário só é reformado na parte estritamente necessária para que a decisão seja cumprida, subsistindo sempre a avaliação e a descrição, ainda que haja completa substituição de herdeiros. 3. Na sentença que julgue a nova partilha, ou por despacho quando não tenha de proceder-se a nova partilha, serão mandados cancelar os registos ou averbamentos que devam caducar. 4. Se o interessado deixar de restituir os bens móveis que recebeu será executado por eles no mesmo processo, bem como pelos rendimentos que deva restituir, prestando contas como se fosse cabeça-de-casal; a execução segue por apenso. 500 SECÇÃO IV EMENDA E ANULAÇÃO DA PARTILHA Artigo 1165º Emenda do acordo 1.A partilha, ainda depois de passar em julgado a sentença, pode ser emendada no mesmo inventário por acordo de todos os interessados ou dos seus representantes, se tiver havido erro de facto na descrição ou qualificação dos bens ou qualquer outro erro susceptível de viciar a vontade das partes. 2. O disposto neste artigo não obsta à aplicação do artigo 576º Artigo 1166º Emenda da partilha na falta de acordo 1. Quando se verifique algum dos casos previstos no artigo anterior e os interessados não estejam de acordo quanto à emenda, pode esta ser pedida em acção proposta dentro de um ano, a contar do conhecimento do erro, contando que este conhecimento seja posterior à sentença. 2. A acção destinada a obter a emenda segue processo ordinário ou sumário, conforme o valor, e é dependência do processo de inventário. Artigo 1167º Anulação 1. Salvos os casos de recurso extraordinário, a anulação da partilha judicial confirmada por sentença passada em julgado só pode ser decretada quando tenha havido preterição ou falta de intervenção de algum dos co-herdeiros e se mostre que os outros interessados procederam com dolo ou má fé, seja quando à preterição, seja quanto ao modo como a partilha foi preparada. 2. A anulação deve ser pedida por meio de acção à qual é aplicável o disposto no nº 2 do artigo anterior. Artigo 1168º Composição da quota ao herdeiro preterido 1. Não se verificando os requisitos do artigo anterior ou preferindo o herdeiro preterido que a sua quota lhe seja composta, em dinheiro, requererá ele no processo de inventário que seja convocada a conferência de interessados para se determinar o montante da sua quota. 2. Se os interessados não chegarem a acordo, designa-se no auto 501 quais os bens sobre cujo valor há divergência; esses bens são avaliados novamente e sobre eles pode ser requerida segunda avaliação. Fixar-se-á depois a importância a que o herdeiro tem direito. 3. É organizado novo mapa de partilha para fixação das alterações que sofre o primeiro mapa em consequência dos pagamentos necessários para o preenchimento do quinhão do preterido 4. Feita a composição da quota, o herdeiro pode requerer que os devedores sejam notificados para efectuar o pagamento, sob pena de ficarem obrigados a compor-lhe em bens a parte respectiva, sem prejuízo, porém, das alienações já efectuadas. 5. Se não for exigido o pagamento, é aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 1157.0 SECÇÃO VII DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1169º Habilitação dos sucessores dos interessados falecidos 1.Se falecer o meeiro ou algum herdeiro antes de concluído o inventário, o cabeça-de-casal indica os herdeiros do falecido, notificando-se a indicação aos outros interessados e citando-se para o inventário as pessoas indicadas. A legitimidade dos herdeiros pode ser impugnada por parte dos citados ou notificados, nos temos do artigo 1111º. Na falta de impugnação, têm-se como habilitados as pessoas indicadas, sem prejuízo do disposto no artigo 1113° 2. Se falecer algum legatário ou credor que tenha sido citado para o inventário, podem os seus herdeiros fazer-se admitir no processo usando do meio estabelecido no artigo 1113º. Artigo1170º Novo inventário Se depois de feita a partilha falecer algum interessado que não deixe outros bens além dos que lhe foram adjudicados, o inventário a que haja de proceder-se tem lugar no mesmo processo, deferindo-se juramento de cabeça-de-casal a quem competir e seguindo-se os mais termos. 502 Artigo 1171º Inventário do cônjuge supérstite 1. Quando o inventário do cônjuge supérstite haja de correr no tribunal em que se procedeu a inventário por óbito do cônjuge predefunto, os termos necessários para a segunda partilha são lavrados no processo da primeira. 2. Se houver outros bens a partilhar além dos que foram aformulados ao falecido no inventário anterior, são esses bens descritos com os números de ordem que se seguirem ao da última verba do primeiro inventário. Artigo 1172º Aproveitamento da avaliação ou da descrição feitas noutro inventário 1. Os bens já tenham sido avaliados noutro inventário não são objecto de nova avaliação, salvo se houver razões para crer que o seu valor se alterou. 2. A descrição já feita no processo pode ser aproveitada para a segunda partilha. Artigo 1173º Cumulação de inventários 1. É permitida a cumulação de inventários para a partilha de heranças diversas: a) Quando sejam as mesmas as pessoas pelas quais hajam de ser repartidos os bens; b)Quando se trate de heranças deixadas pelos dois cônjuges; c) Quando uma das partilhas seja dependente da outra ou das outras. Se a dependência for total, por não haver, numa das partilhas, outros bens a adjudicar além dos que ao inventário hajam de ser atribuídos na outra partilha, não pode deixar de ser admitida a cumulação. Se a dependência for parcial, por haver outros bens, é autorizada ou não acumulação conforme pareça conveniente ou inconveniente, tendo-se em atenção os interesses das partes e a boa ordem do processo. 2. Não obsta à cumulação a incompetência relativa do tribunal para algum dos inventários nem o facto de só num haver herdeiros incapazes. Artigo 1174º Partilha adicional 1. Quando se reconheça, depois de feita a partilha judicial, que houve omissão de alguns bens, procede-se no mesmo processo 503 a partilha adicional, com observância, na parte aplicável, do que se acha disposto nesta secção e nas anteriores. 2. No inventário a que se proceda por óbito do cônjuge supérstite serão descritos e partilhados os bens omitidos no inventário do cônjuge pré-defunto, quando a omissão só se venha a descobrir por ocasião daquele inventário. Artigo 1175º Regime de recursos Nos inventários de valor superior à alçada do tribunal de comarca o regime dos recursos é o do processo ordinário de declaração, com as seguintes especialidades: a) Quando esteja finda a descrição, sobem conjuntamente ao tribunal superior, em separado dos autos principais, os agravos interpostos até esse momento; b) O recurso da decisão que ponha termo a algum dos incidentes regulados nos artigos 1178º e seguintes sobe imediatamente e em separado, com ele subindo os agravos que estejam interpostos de despachos proferidos no inventário. 2. Nos inventários cujo valor não exceda a alçada do tribunal de comarca o regime de recursos é o do processo sumário. Artigo 1176º Questões definitivamente resolvidas no inventário 1. As questões que sejam decididas no inventário consideram-se definitivamente resolvidas, tanto em relação ao cabeça-de-casal e às pessoas citadas na qualidade de herdeiros como em relação àqueles que intervenham na solução, salvo se for expressamente ressalvado o direito às acções competentes. A ressalva não é admissível quando se trate de questões de direito ou de questões de facto que possam ser resolvidas em face dos documentos produzidos ou requisitados. Quanto às questões de facto que demandem a produção de outras provas, só devem remeter-se as partes para os meios comuns, ou decidir-se provisoriamente, deixando salvo o direito às acções competentes, quando a resolução definitiva se não compadeça com a instrução sumária do processo de inventário. 2. Entende-se que intervieram na solução de uma questão as pessoas que a suscitaram ou sobre ela se pronunciaram, e ainda as que foram ouvidas, embora não tenham dado resposta. Artigo 1177º Regime do inventário para descrição e avaliação 504 Ao inventário que tenha unicamente por fim a descrição e avaliação de bens ou verificação de que não há disposições inoficiosas são aplicáveis as disposições deste capítulo, na parte em que o puderem e deverem ser. SECÇÃO VIII INCIDENTE DO INVENTÁRIO Artigo 1178º Remoção do cabeça-de-casal 1. Requerida a remoção do cabeça-de-casal, este será notificado para responder, sendo aplicável ao incidente o disposto nos artigos 275° a 277º. 2. Removido o cabeça-de-casal, será nomeado outro, nos termos da lei civil. 3. Se a remoção tiver por causa a falta da prática de um acto para que tenha sido notificado, o cabeça-de-casal incorre na pena correspondente ao crime de desobediência qualificada, devendo entregar-se ao Ministério Público a certidão do facto, para que promova o respectivo procedimento criminal. 4. Ocorrendo a remoção depois das licitações, os licitantes podem requerer que lhes sejam entregues os bens em que licitaram; quanto aos bens que receber, o licitante tem a posição de cabeça-de-casal. Artigo 1179º Escusa ou remoção dos cargos de tutela, curatela ou curadoria provisória dos bens do ausente 1.No requerimento em que se peça a escusa ou a exoneração de algum cargo da tutela, curatela ou curadoria provisória dos bens do ausente, deve o interessado alegar fundamentos do pedido, oferecendo logo as provas. 2. A decisão será proferida depois de ouvidos os outros interessados, se for necessário, e de serem colhidas as informações convenientes. Artigo 1180º Escusa do cargo de cabeça-de-casal O disposto no artigo anterior é aplicável ao processo de escusa do cabeça-de-casal. 505 Artigo 1181º Remoção de cargos da tutela, curatela ou curadoria provisória dos bens do ausente Requerida a remoção da pessoa investida em algum cargo da tutela, curatela ou curadoria provisória dos bens do ausente, com a especificação dos fundamentos do pedido, o arguido será notificado para responder, sendo aplicável ao incidente o disposto nos artigos 275º a 277º. Artigo 1182° Audiência obrigatória O inabilitado será sempre ouvido sobre a remoção, a qual pode ser pedida pelo próprio. SECÇÃO IX PARTILHA DE BENS EM ALGUNS CASOS ESPECIAIS Artigo 1183° Inventário em consequência de separação, divórcio, declaração de nulidade ou anulação de casamento. 1.Decretada a separação judicial de pessoas e bens ou o divórcio, ou declarado nulo ou anulado o casamento, qualquer dos cônjuges pode requerer inventário para partilha dos bens, salvo se o regime de bens do casamento for o de separação. 2.As funções de cabeça-de-casal incumbem ao cônjuge mais velho. 3. O inventário corre por apenso ao processo de separação, divórcio, declaração de nulidade ou anulação e segue os termos prescritos nas secções anteriores. Artigo 1184° Responsabilidade pelas custas As custas do inventário são pagas pelo cônjuge culpado; se o não houver, são pagas por ambos os cônjuges. Artigo 1185° Processo para a separação de bens em casos especiais 1. Requerendo-se a separação de bens nos casos de penhora na meação dos bens do casal ou tendo de proceder-se a separação 506 por virtude da insolvência ou da falência de um dos cônjuges, aplica-se o disposto no artigo 1183° com as seguintes alterações: a) O exequente, no caso da penhora dos bens do casal, ou qualquer credor, no caso de insolvência ou falência, tem o direito de promover o andamento do inventário; b) Não podem ser aprovadas dívidas que não estejam devidamente documentadas; c) O cônjuge do executado, insolvente ou falido tem o direito de escolher os bens com que há-de ser formada a sua meação; se usar deste direito, serão notificados da escolha os credores, que podem reclamar contra ela, fundamentando a sua queixa. 2. Se julgar atendível a reclamação, o juiz ordenará segunda avaliação dos bens que lhe pareçam mal avaliados, sendo a diligência feita por três louvados: um nomeado pelo cônjuge do executado, insolvente ou falido, outro pelos credores e o terceiro pelo juiz. 3. Quando a segunda avaliação modifique o valor dos bens escolhidos pelo cônjuge do executado, insolvente ou falido, este pode declarar que desiste da escolha; nesse caso, ou não tendo ele usado do direito de escolha, as meações são adjudicadas por meio de sorteio. CAPÍTULO XIII DIVÓRCIO LITIGIOSO Artigo 1186º Tentativa de conciliação 1. Na acção destinada a declaração judicial de divórcio litigioso, se não houver motivo para indeferimento liminar e a petição estiver em termos de ser recebida, o juiz designa dia para uma tentativa de conciliação, sendo o autor notificado e o réu citado para comparecerem pessoalmente ou, no caso de estarem ausentes do lugar onde correr o processo, se fazerem representar por mandatário com poderes especiais. 2. Estando presentes ambas as partes e não sendo possível a sua conciliação, e não tendo resultado a tentativa do juiz no sentido de obter o acordo dos cônjuges para o divórcio por mútuo consentimento, procura o juiz obter o acordo dos cônjuges quanto aos alimentos e quanto à regulação do exercício do poder paternal dos filhos. Procura ainda obter o acordo dos cônjuges quanto à utilização da casa de morada de família 507 durante o período de pendência do processo, se for caso disso. 3. Na tentativa de conciliação, ou em qualquer outra altura do processo, as partes podem acordar no divórcio por mútuo consentimento, quando se verifiquem os necessários pressupostos. 4. Estabe1ecido o acordo é decretado o divórcio por mútuo consentimento, as custas em dívida serão pagas, em partes iguais, por ambos os cônjuges, salvo convenção em contrário. 5. Faltando alguma ou ambas as partes, ou não sendo possível a sua conciliação nem a hipótese a que aludem os números 3 e 4, o juiz ordena a notificação do réu para contestar no prazo de dez dias; no acto da notificação, a fazer imediatamente, entregase ao réu o duplicado da petição inicial. 6. No caso de o réu se encontrar ausente em parte incerta, a designação de dia para tentativa de conciliação fica sem efeito, sendo ordenada a citação edital daquele para contestar. 7. Em qualquer altura do processo, o juiz, por iniciativa própria ou a requerimento de alguma das partes, e se o considerar conveniente pode fixar um regime provisório quanto a alimentos, quanto à regulação do exercício do poder paternal dos filhos e quanto à utilização da casa de morada da família; para tanto pode o juiz, previamente, ordenar a realização das diligências que considerar necessárias. Artigo 1187° Julgamento 1.Havendo contestação, seguem-se os termos do processo ordinário de declaração estabelecido no nº2 do artigo 425º, com as especificidades dos números 3 e 4 do presente artigo. 2. Na falta de contestação, o autor é notificado para, em cinco dias, apresentar o rol de testemunhas, que não podem exceder o número de oito, e requerer quaisquer outras provas. 3. Efectuadas as diligências de produção de provas que não possam deixar de ter lugar antes da audiência final, ou expirado o prazo marcado nas cartas, será designado dia para essa audiência. 4. Encerrada a discussão, o juiz conhece da matéria de facto e de direito, ditando para a acta a decisão, descrevendo os factos considerados provados. 5. A sentença fixa os termos da utilização da residência que à data constitui casa de morada de família, havendo menores ou incapazes dependentes do casal, e procede à regulação do exercício do poder paternal dos filhos menores, ainda que tais 508 questões não constem do pedido do divórcio, mas resulte a sua controvérsia da discussão da causa. CAPITULO XIV PROCESSO ESPECIAL DE DIVORCIO POR MUTUO CONSENTIMENTO Artigo 1188º Instrução do pedido 1.A petição inicial do divórcio por mutuo consentimento é assinada por ambos os cônjuges ou seus procuradores e instruída com os seguintes documentos: a) Certidão de casamento; b) Certidão de nascimento dos filhos menores do casal; c) Acordo sobre o exercício do poder paternal relativamente aos filhos menores do casal; d)) Relação especificada dos bens do casal e acordo sobre a sua partilha; e) Procuração com poderes especiais quando for o caso; 2.Havendo bens imóveis comuns do casal, os requerentes deverão juntar com a petição inicial as respectivas certidões de inscrição matricial e do registo predial, ou na falta deles as certidões negativas. 3.Em caso de bens móveis sujeitos a registo devem de igual modo, os requerentes, juntar certidão do registo. 4.Os documentos a que se referem as alíneas c) a e) do n.º1 podem ser firmados na própria petição inicial. 5. A procuração a que se refere a alínea e) do nº1 deverá fazer a menção da modalidade do divórcio pedida pelo mandante e os poderes para o representar na conferência. 6.Sem prejuízo do disposto no numero anterior o mandatário deve apresentar-se conhecedor de todos os aspectos fundamentais do acordo. Artigo 1189° Conferência 1. Recebendo o requerimento, o tribunal dentro de um prazo máximo de sessenta dias marca a data para a realização da conferência entre os cônjuges, onde se decreta por homologação o divórcio por mútuo consentimento, desde que 509 os mesmos cheguem a acordo sobre todos os aspectos enumerados no artigo antecedente. 2. Na conferencia o juiz faz ciente os requerentes sobre as consequências da dissolução da sociedade conjugal para os filhos do casal e para os cônjuges. 3.Constatando-se na conferência que não estão suficientemente salvaguardados os interesses dos filhos menores do casal ou de qualquer dos cônjuges, o tribunal convida-os a renovar, por escrito, o acordo e marcará nova data para conferência, a qual não se realizará antes de decorridos trinta dias sobre a primeira. 4. Não chegando as partes a acordo ou persistindo elas no propósito contrário à recomendação da conferência judicial, o tribunal manda arquivar o processo considerando sem efeito o pedido com ressalva do disposto no artigo 1191º Artigo 1190º Falta de comparência das partes e seus efeitos 1.A conferência só pode ser adiada uma vez por falta de comparência das partes ou de uma delas ou dos respectivos procuradores. 2.Faltando qualquer dos cônjuges ou seus procuradores na data designada para a realização da conferência após o adiamento da primeira, o pedido de divórcio fica sem efeito. Artigo 1191° Decisões provisórias O juiz, havendo filhos menores do casal, decide provisoriamente no próprio processo por sua iniciativa ou mediante requerimento das partes ou do Ministério Publico sobre os alimentos e o exercício do poder paternal, bem como sobre a utilização da casa de morada da família, observando-se com as devidas adaptações o disposto na segunda parte nº 2 do artigo 1186º. Artigo 1192º Divórcio amigável perante Notário 1.Os cônjuges podem optar pelo divórcio por mútuo consentimento, mediante escritura pública lavrada pelo notário, desde que não haja filhos menores, nem incapazes na dependência do casal. 2. A escritura de celebração do acordo obedece às disposições do presente capítulo, com as devidas adaptações. 3. O acordo é averbado ao assento do casamento a pedido de 510 qualquer dos ex-cônjuges. Na falta de averbamento o acordo é ineficaz perante terceiros. CAPITULO XV PROCESSO ESPECIAL DE SEPARACAO JUDICIAL DE PESSOAS E BENS Artigo 1193º Remissão Sem prejuízo do disposto nos artigos 1722º a 1728º do Código Civil, à separação judicial de pessoas e bens, aplica-se com as devidas adaptações e consoante for, as disposições especialmente previstas no presente código para o divórcio litigioso e para o divórcio por mútuo consentimento CAPÍTULO XVI DO RECONHECIMENTO JUDICIAL DA UNIÃO DE FACTO Artigo 1194º Extinção da união de facto por mútuo consentimento. Homologação dos acordos São aplicáveis à homologação dos acordos a que se refere o artigo 1721º do Código Civil, quanto ao exercício do poder paternal, à divisão do património adquirido na constância da união e à casa de morada da família, as normas estabelecidas neste Código quanto ao divórcio por mútuo consentimento, com as necessárias adaptações. Artigo 1195º Direito a alimentos. Meação nos bens comuns. Casa de morada da família 1. Em caso de cessação da união de facto que preencha os requisitos estabelecidos na lei substantiva e não tenha sido objecto de reconhecimento registal, ou do acordo a que se reporta o artigo anterior, qualquer das partes pode requerer que lhe seja garantido: a)O direito a alimentos; b) O direito à sua meação nos bens comuns, de acordo com o 511 regime supletivo de bens, tal como lhe aproveitaria se de divórcio se tratasse; c) O direito a habitar a casa de morada da família, havendo filhos menores do casal a seu cargo. 2. Têm legitimidade para requerer as providências a que se refere o número anterior os conviventes, e, em caso de morte, os respectivos herdeiros, tratando do exercício do direito a que se referia a alínea b) do número anterior. 3. Qualquer das providências a que se reporta o número 1 deste artigo poderá ser requerida pelo convivente sobrevivo contra os herdeiros ou contra a herança do pré-morto. Artigo 1196º Caducidade O direito de acção a que se refere o número 1 do artigo anterior caduca decorridos três anos sobre a data da cessação da união de facto. Em caso de ausência, o prazo a que se refere este artigo começa a contar depois de decorridos dois anos sobre a data das últimas notícias. Artigo 1197º Tribunal competente É competente para as acções de reconhecimento judicial da união de facto a que se reporta a presente secção, o tribunal do lugar da última residência comum dos conviventes. Artigo 1198º Petição inicial Na petição para o reconhecimento judicial da união de facto o autor alega a existência pretérita de união de facto que preencha os requisitos estabelecidos na lei substantiva; indica a data do início e da cessação da união e requerer uma ou mais das providências referidas no artigo 1719º do Código Civil. Artigo 1199º Pedido do direito à meação 1.Se o pedido for do direito à meação o autor indica ao tribunal a lista dos bens adquiridos na constância da união, com a menção do respectivo valor. Repartirá os referidos bens em duas partes iguais e requererá ao tribunal a atribuição aleatória de qualquer delas. O autor poderá pedir ao tribunal a atribuição de uma porção especificada dos bens que integram a meação, mas deverá fundamentar por que pede a atribuição dessa 512 porção, sob pena de o seu pedido não ser tomado em consideração, competindo ao juiz fazer a atribuição aleatória, salvo se, ouvida a parte contrária, esta não deduzir oposição, quanto ao pedido formulado pelo autor. 2. Não sendo possível dividir os bens em porções iguais, em consequência de uma substancial diferença de valor entre eles, o autor, atendendo às suas necessidades específicas, nomeadamente, a assumpção de maiores encargos em consequência da ruptura da união de facto, poderá requerer a atribuição da porção dos bens que seja adequada à satisfação dos referidos encargos, e indicará o montante de tornas que pretende pagar à parte que ficou privada dos referidos bens. 3. Quando a acção tiver sido intentada contra os herdeiros do convivente pré-morto, não havendo acordo quanto à atribuição dos bens, depois de divididos estes em porções iguais, o juiz concederá ao convivente sobrevivo o direito de escolher a porção especificada dos bens que reputa adequada à satisfação das suas necessidades. 4. Havendo dívidas que onerem bens adquiridos na constância da união, o autor indicará igualmente ao tribunal a respectiva lista e montante e declara se pretende ou não assumi-las, em parte ou na totalidade. Declarando-se o autor que não pretende assumir quaisquer dívidas que onerem bens comuns, o valor correspondente a metade dessas dívidas será compensado no quinhão dos bens que lhe competiriam. Declarando, porém, que pretende assumir a totalidade das dívidas terá direito a receber o montante equivalente à metade do seu valor em bens. Em ambos os casos, se não se obtiver o acordo da outra parte, o juiz decidirá sobre a responsabilidade das dívidas, o pagamento de tornas e compensações como lhe parecer de justiça. 5. Na situação prevista no número anterior, quando o autor pretenda assumir parte ou a totalidade das dívidas que onerem bens comuns, juntará documento comprovativo assinado pelos respectivos credores em como ratificam a assumpção de dívida, aplicando-se, neste caso, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 577º e seguintes do Código Civil, sobre a transmissão singular de dívidas. Artigo 1200º Pedido de alimentos Se o pedido for de prestação de alimentos, o autor demonstrará as razões justificativas dessa necessidade. 513 Artigo 1201º Pedido da casa de morada da família No pedido para a atribuição da casa de morada da família o autor demonstrará as razões por que a pretende conservar, nomeadamente, a existência de filhos a cargo. Artigo 1202º Contestação O réu é citado para contestar no prazo de 20 dias Artigo 1203º Conferência. Instrução 1. Recebida a contestação, o juiz marca data para a conferência com o autor e o réu, na qual procura obter o acordo das partes. Alcançado o acordo, este será reduzido a escrito e homologado por sentença judicial. 2. Se no decorrer da conferência o juiz, pela sua experiência, admitir a impossibilidade de alcançar o acordo das partes, converte-a em diligência instrutória, podendo acarear as partes, com o objectivo de esclarecer algum ponto controverso, e proceder ou ordenar outras diligências de prova que reputar convenientes, após o que decidirá. Artigo 1204º Decisão. Conteúdo obrigatório 1. A atribuição dos bens que integram o direito à meação faz-se por escolha das partes ou, recaindo a escolha sobre a mesma porção especificada dos bens, por sorteio, salvo se existirem razões fundadas que justifiquem a atribuição de uma porção especificada dos bens a uma das partes. 2. A sentença que decretar o direito à meação conterá, obrigatoriamente: a) A lista especificada dos bens comprovadamente adquiridos na constância da união, o valor que lhes foi atribuído por cada uma das partes e bem assim o valor atribuído, a final, pelo tribunal; b) Os projectos de divisão em porções iguais dos bens adquiridos na constância da união apresentados autor e pelo réu e a divisão realizada, a final, pelo tribunal; c) O resultado da escolha ou do sorteio a que se reporta o n.º 1 deste artigo; d) As razões que fundamentaram a atribuição, sendo caso disso, de uma porção especificada dos bens a uma das partes; 514 e) A lista especificada das dívidas que onerem bens comuns e a repartição pelas partes da responsabilidade das mesmas dívidas, assim como o regime de pagamento de tornas e compensações, se a isso houver lugar. Artigo 1205º Recurso Da decisão que decretar alguma das providências previstas neste capítulo cabe recurso, nos termos estabelecidos para o processo ordinário de declaração. CAPITULO XVI PROCESSOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA SECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1206º Regras ap1icáveis Na falta de disposição especial em contrário, são aplicáveis aos processos regulados neste capítulo as disposições constantes dos artigos seguintes. Artigo 1207º Constituição facultativa de advogado Não é obrigatória a constituição de advogado, salvo na fase de recurso. Artigo 1208° Critério de julgamento Nas providências a tomar, o tribunal não está vinculado a critérios de estrita legalidade, devendo adoptar em cada caso a solução que se lhe ofereça como mais conveniente e oportuna. Artigo 1209º Valor das resoluções 1.Nos processos regulados no presente capítulo, as resoluções podem ser alteradas, sem prejuízo dos efeitos já produzidos, com fundamento em circunstâncias supervenientes. 2. São consideradas supervenientes quaisquer circunstâncias que não tenham sido alegadas por desconhecimento ou outro motivo ponderoso, independentemente do momento de sua 515 verificação. Artigo 1210° Campo de aplicação O formalismo comum dos processos de jurisdição voluntária é aplicável ao conhecimento das seguintes matérias: a) Providências destinadas a assegurar a tutela da personalidade, do nome, dos apelidos e da correspondência confidencial; b) Autorização para a prática de certos actos pelo representante do incapaz, ou confirmação dos actos por ele praticados sem aquela autorização; c) Autorização para a alienação ou oneração de bens sujeitos a fideicomisso ou de bens de ausente, quando tenha sido deferida a curadoria provisória ou definitiva, e para a realização de benfeitorias pelo senhorio sem a aquiescência do arrendatário; d) Fixação ou alteração da casa de morada ou da residência da família e atribuição definitiva da casa de morada de família; e) Contribuição dos cônjuges para os encargos da vida familiar; f) Suprimento do consentimento, nos casos de recusa, incapacidade, ausência ou impossibilidade de o prestar, e suprimento da deliberação da maioria legal dos comproprietários; g) Nomeação ou exoneração de gestor de edifício sujeito a propriedade horizontal, exclusão de sócio, exoneração de incapaz que for sucessor de sócio de sociedade em nome colectivo, nomeação, suspensão ou destituição de membros de órgãos de administração ou de fiscalização de sociedades ou de representantes comuns e de liquidatários, nos termos previstos no Código das Empresas Comerciais; h) Escusa ou remoção de testamenteiro; i) Oposição à fusão ou cisão de sociedade e ao contrato de subordinação; j) Liquidação de participações em sociedades, determinação da prestação ou do preço, e divisão de ganhos e perdas ou casos análogos; l) Oposição do sócio excluído ao preço fixado para a sua participação; m) Fixação judicial do prazo para o exercício de um direito ou o cumprimento de um dever. Artigo 1211º Tramitação geral 516 Sem prejuízo do disposto nos artigos subsequentes, são aplicáveis aos processos regulados no presente Capítulo as seguintes regras de tramitação: a) Com o requerimento em que solicite a providência, deve a parte apresentar justificação sumária do pedido e indicar logo os respectivos meios de prova. b) O requerido é citado para deduzir oposição no prazo de dez dias, devendo, igualmente, oferecer logo os respectivos meios de prova c) Se não possuir elementos considerados suficientes para de imediato proferir a decisão, o juiz marcará logo sempre que possível, o dia da audiência final, quer tenha havido ou não oposição. d) O tribunal pode investigar livremente os factos, coligir e admitir as provas, ordenar os inquéritos e recolher as informações que repute convenientes Artigo 1212° Suprimento de consentimento 1. Requerido o suprimento de consentimento, se a causa do pedido for a incapacidade ou a ausência da pessoa, serão citados o representante do incapaz ou o procurador ou curador do ausente, o seu cônjuge, o parente mais próximo, o próprio incapaz, se for inabilitado, e o Ministério Público; havendo mais de um parente no mesmo grau, é citado o que for considerado mais idóneo. 2. Não estando ainda decretada a interdição ou inabilitação ou verificada judicialmente a ausência, as citações só serão efectuadas, observando-se os trâmites da lei. 3. Não estando ainda decretada a interdição ou inabilitação ou verificada judicialmente a ausência observa-se, com as necessárias adaptações, o disposto no nº1. Artigo 1213° Autorização para a prática de certos actos ou para a sua confirmação 1. Requerida pelo representante legal do incapaz a autorização judicial necessária à prática de qualquer acto, é citado, para deduzir oposição, além do Ministério Público, o parente sucessível mais próximo do incapaz, ou, havendo vários parentes no mesmo grau, o considerado mais idóneo. 2.O pedido é dependência do processo de inventário, quando o haja, ou do processo de interdição. 517 3. É sempre admissível a cumulação dos pedidos de autorização para aceitar a herança deferida a incapaz, quando necessária, e de autorização para outorgar na respectiva partilha extrajudicial, em representação daquele; neste caso, o pedido de nomeação de curador especial, quando o representante legal concorra à sucessão com o seu representado, é dependência do processo de autorização. 4. O disposto nos números antecedentes é correspondentemente aplicável: a) À confirmação judicial de actos praticados pelo representante legal do incapaz sem a necessária autorização; b) A alienação ou a oneração de bens do ausente, quando tenha sido deferida a curadoria provisória ou definitiva. Artigo 1214º Autorização para alienar ou onerar bens sujeitos a fideicomisso 1. Requerida autorização para a alienação ou oneração de bens sujeitos a fideicomisso, é citado, para deduzir oposição, o fiduciário, se o pedido for feito pelo fideicomissário, ou este último, se o pedido for deduzido por aquele. 2. Sendo concedida a autorização, a sentença fixará as cautelas que devem ser observadas. Artigo 1215º Fixação ou alteração de casa de morada ou residência de família Da decisão proferida sobre pedido de fixação ou alteração de casa de morada ou residência da família cabe sempre recurso, com efeito suspensivo. Artigo 1216º Suprimento da deliberação da maioria legal dos comproprietários Requerido o suprimento da deliberação da maioria legal dos comproprietários sobre actos de administração, serão citados para deduzirem oposição aqueles que se hajam manifestado contra a prática do acto. Artigo 1217º Suprimento da deliberação da maioria legal dos comproprietários Requerido o suprimento da deliberação da maioria legal dos 518 comproprietários sobre actos de administração, serão citados para deduzirem oposição aqueles que se hajam manifestado contra a prática do acto. Artigo 1218° Nomeação de gestor na propriedade horizontal 1. O condómino que pretenda a nomeação judicial de gestor de edifício sujeito a propriedade horizontal indica a pessoa que reputa idónea, justificando a indicação. 2. São citados, para deduzirem oposição, os restantes condóminos, os quais podem indicar pessoas diferentes, justificando igualmente a sua indicação. 3. Na falta de oposição, pode ser logo nomeada a pessoa indicada pelo requerente. Artigo 1219° Outras nomeações 1. Quando deva ter lugar alguma nomeação pelo tribunal, que se não destine a assegurar a representação em juízo, em acção a propor ou pendente, o requerente, depois de justificar o pedido, indicará a pessoa idónea para o cargo. 2. Se o pedido de nomeação disser respeito a sociedade cujo órgão de administração esteja em funcionamento, é este citado para deduzir oposição. 3. Se, antes da nomeação ou posteriormente a ela, for requerida a fixação de uma remuneração à pessoa nomeada ou o reembolso das despesas por ela realizadas, o tribunal decidirá, após ter ordenado as diligências que considere necessárias. 4. O pedido de nomeação é dependência do processo de destituição que tenha sido julgado procedente. Artigo 1220° Destituição de cargos sociais Tendo sido requerida a suspensão em processo de destituição de cargos sociais, o tribunal, após a realização das diligências necessárias, decidirá imediatamente sobre o pedido. Artigo 1221° Escusa ou remoção de testamenteiro 1. Requerendo o testamenteiro escusa do cargo, são citados, para deduzir oposição todos os interessados. Em caso de remoção, apenas o testamenteiro é citado para deduzir oposição. 2.Os pedidos de escusa e de remoção são dependência do 519 inventário, quando o haja. 3. Não tendo havido oposição ao pedido de escusa, as custas são da responsabilidade de todos os interessados. Artigo 1222° Fixação judicial de prazo Quando incumba ao tribunal a fixação de um prazo para o exercício de um determinado direito ou para o cumprimento de um dever, o requerente, depois de justificar sumariamente o pedido, deverá indicar logo o prazo que considera adequado SECÇÃO II ACEITAÇÃO OU REJEIÇÃO DE LIBERALIDADES EM FAVOR DE INCAPAZES Artigo 1223° Tramitação 1. No requerimento em que se peça a notificação do representante legal para providenciar acerca da aceitação ou rejeição de liberalidade a favor de incapaz, o requerente, se for o próprio incapaz, algum parente seu, o Ministério Público ou o doador, justificará a conveniência da aceitação ou da rejeição, podendo oferecer provas. 2.O despacho que ordenar a notificação marcará prazo para o cumprimento do acto. 3. Se quiser pedir autorização para aceitar a liberalidade, o notificado deve formular o pedido no próprio processo de notificação e, obtida a autorização, no mesmo processo declarará aceitar a liberalidade. 4. Se, dentro do prazo estipulado, o notificado não pedir a autorização ou não aceitar a liberalidade, o tribunal, depois de realizadas as diligências necessárias, declara-a aceita ou rejeitada, tendo em conta os interesses do incapaz. 5. O pedido é dependência do processo de inventário, quando o haja, ou do processo de interdição. SECÇÃO III PROVIDÊNCIAS CONSERVATÓRIAS E CURADORIA 520 PROVISÓRIA DOS BENS DO AUSENTE Artigo 1224º Providências conservatórias 1. Havendo bens abandonados, por estar ausente o proprietário, por estar jacente a herança ou por qualquer outro motivo relevante, e mostrando-se necessário acautelar a perda ou deterioração deles, serão arrecadados judicialmente, mediante arrolamento a que se aplica o disposto nos artigos 385º e seguintes 2. Requerida a providência mencionada no nº anterior ou qualquer outra que se mostre necessária, o tribunal ordenará o oferecimento de provas e a realização das diligências que forem consideradas úteis. Artigo 1225° Curadoria provisória dos bens do ausente 1. Quando se pretenda instituir a curadoria provisória dos bens do ausente, justificar-se-á o pedido e indicar-se-ão os detentores ou possuidores dos bens, o cônjuge, os herdeiros presumidos do ausente e quaisquer pessoas conhecidas que tenham interesse na conservação dos bens. 2. São citados, para deduzirem oposição, além das pessoas referidas no número anterior, o Ministério Público, se não for o requerente, e, por éditos de trinta dias, o ausente e quaisquer outros interessados. 3. Produzidas as provas e realizadas as diligências reputadas como necessárias, é proferida decisão. Artigo 1226° Montante e idoneidade da caução Sobre o montante e a idoneidade da caução que o curador deve prestar é ouvido o Ministério Público, depois de relacionados os bens do ausente. Artigo 1227° Publicação da decisão A decisão que defira a curadoria provisória é publicada por editais afixados na porta do tribunal, na porta da sede da delegação municipal do último domicílio conhecido do ausente e em pelo menos um jornal com circulação naquela área, devendo conter elementos relativos à identificação do ausente e 521 do curador instituído. Artigo 1228° Substituição do curador provisório Nos casos em que a lei a permite, à substituição do curador provisório é aplicável o disposto no artigo 1181º Artigo 1229º Cessação da curadoria 1.Se o ausente voltar, os bens só lhe podem ser entregues pela forma prevista no artigo 880º 2. Logo que conste no tribunal a existência do ausente e haja dados sobre o local onde se encontra ou reside, será oficiosamente notificado, ou informado por carta registada com aviso de recepção, se estiver no estrangeiro, de que os bens estão em curadoria provisória e de que a curadoria se manterá enquanto não tomar as providências necessárias à alteração da situação. SECÇÃO IV NOTIFICAÇÃO PARA PREFERÊNCIA Artigo 1230° Termos a seguir 1.Quando se pretenda que alguém seja notificado para exercer direito de preferência, especificar-se-ão no requerimento o preço e as restantes cláusulas do contrato projectado, indicar-seá o prazo dentro do qual, segundo a lei civil, o direito pode ser exercido e pedir-se-á que a pessoa seja pessoalmente notificada para declarar, dentro desse prazo, se quer preferir. 2. A declaração deverá ser feita mediante requerimento ou por termo no processo. 3. Se, nos vinte dias que se seguirem à declaração do preferente, não for celebrado o contrato, deve aquele requerer, nos sete dias subsequentes, que se designe dia e hora para a parte contrária receber o preço por termo no processo, sob pena de ser depositado 4. Se a parte contrária, devidamente notificada, não comparecer ou se recusar a receber o preço, este pode ser depositado pelo titular do direito de preferência até às vinte e quatro horas 522 seguintes. 5.O preferente que não observe o disposto nos números 2, 3 e 4 deste artigo perde o seu direito. 6. Pago ou depositado o preço, os bens são adjudicados ao preferente, retroagindo-se os efeitos da adjudicação à data do pagamento ou do depósito. 7. Nenhuma oposição é admitida à notificação, sendo apenas possível reagir contra eventuais vícios do contrato-promessa ou do contrato que a este suceder pelos meios ordinários legalmente admitidos. 8. O disposto nos números antecedentes é correspondentemente aplicável ao direito de preferência que tiver por objecto outros contratos para além do de compra e venda. Artigo 1231° Preferência limitada 1. Quando o contrato projectado abranja, mediante um preço global, outra coisa além da sujeita ao direito de preferência, o notificado pode declarar que quer exercer o seu direito apenas em relação a esta. 2. Feita a declaração, o preferente propõe, dentro de dez dias, acção de arbitramento contra o requerente da notificação para determinação do preço que deve ser atribuído proporcionalmente à coisa, sob pena de perder o seu direito. 3. A parte contrária pode deduzir oposição com o fundamento de a coisa preferida não poder ser separada sem prejuízo apreciável. 4. Procedendo a oposição, o preferente perde o seu direito, a menos que exerça a preferência re1ativamente a todas as coisas; se a oposição improceder, observar-se-á, no próprio processo de arbitramento, o disposto nos números 2 a 6 do artigo anterior, contando-se os vinte dias para a celebração do contrato a partir do trânsito da decisão. Artigo 1232° Prestação acessória 1. Se o contrato projectado abranger a promessa de uma prestação acessória que o titular do direito de preferência não possa satisfazer, requererá logo o preferente a respectiva avaliação em dinheiro, quando possível, aplicando-se, correspondentemente, o disposto no artigo 1231°, ou a dispensa da obrigação de satisfazer a prestação acessória demonstrando que ela foi convencionada para afastar o seu direito. 523 2. Se a prestação não for avaliável em dinheiro, pode o preferente requerer, nos termos do artigo 418° do Código Civil, o exercício do seu direito, mostrando que, mesmo sem a prestação estipulada, a venda não deixaria de ser efectuada ou que a prestação foi convencionada para afastar a preferência. 3. É correspondentemente aplicável o disposto no número 4 do artigo anterior. Artigo 1233° Preferência conjunta de vários titulares O disposto nos artigos anteriores é aplicável, com as devidas adaptações, ao caso de o direito de preferência competir em simultâneo a vários titulares e dever ser exercido por todos em conjunto, sendo, então, todos os interessados notificados para o exercício do direito. Artigo 1234º Direitos de preferência alternativos 1. Se o direito de preferência competir a várias pessoas em simultâneo, mas houver de ser exercido apenas por uma, não designada, há-de o requerente pedir que sejam todos notificados para comparecer no dia e hora que forem fixados, a fim de se proceder a licitação entre elas; o resultado da licitação é reduzido a auto, no qual se registará o maior lanço de cada licitante. 2. O direito de preferência será atribuído ao licitante que oferecer o lanço mais elevado; perde-o, porém, nos casos previstos no artigo 1231º. 3. Havendo perda do direito atribuído, este será devolvido ao interessado que tiver oferecido o lanço imediatamente inferior, e assim sucessivamente, mas o prazo de vinte dias fixado no artigo 1231º fica reduzido a metade. 4. À medida que cada um dos licitantes for perdendo o seu direito, o requerente da notificação deve pedir que o facto seja notificado ao licitante imediato. 5. Os licitantes não incorrem em responsabilidade se não mantiverem o seu lanço, em caso de devolução do direito de preferência. Artigo 1235º Preferência sucessiva 1. Competindo o direito de preferência a mais de uma pessoa sucessivamente, pode pedir-se que sejam todas notificadas para 524 declarar se pretendem usar do seu direito no caso de vir a pertencer-lhes, ou pedir-se a notificação de cada uma à medida que lhe for tocando a vez em consequência de renúncia ou perda do direito do interessado anterior. 2. No primeiro caso, prossegue o processo em relação ao preferente mais graduado que tenha declarado querer preferir, mediante prévia notificação; se este perder o seu direito, proceder-se-á da mesma forma quanto ao mais graduado dos restantes, e assim sucessivamente. Artigo 1236º Direito de preferência pertencente a herança 1. Competindo o direito de preferência a herança, pede-se no tribunal do lugar de sua abertura a notificação do cabeça-decasal, salvo se os bens a que respeita estiverem licitados ou incluídos em alguns dos quinhões, porque neste caso se deve pedir a notificação do respectivo interessado para ele exercer o direito. 2. O cabeça-de-casal, logo que notificado, requererá uma conferência de interessados para se deliberar se a herança deve exercer o direito de preferência. 3. O processo é dependência do inventário, quando o haja. Artigo 1237° Direito de preferência pertencente aos cônjuges Se o direito de preferência pertencer em comum aos cônjuges, é pedida a notificação de ambos, podendo qualquer deles exercêlo. Artigo 1238° Direito de preferência pertencente em comum a várias pessoas 1.Se o direito de preferência pertencer em comum a várias pessoas, será pedida a notificação de todas. 2.. Quando se apresente a preferir mais de um titular, o bem objecto de alienação é adjudicado a todos, na proporção das respectivas quotas. Artigo 1239° Exercício da preferência quando a alienação já tenha sido efectuada e o direito caiba a várias pessoas 1. Se já tiver sido efectuada a alienação a que respeita o direito de preferência, e este direito couber simultaneamente a várias 525 pessoas, o processo para a determinação do preferente segue os termos do artigo 1234 º, com as seguintes alterações: a) O requerimento inicial é feito por qualquer das pessoas com direito de preferência; b) O licitante a quem for atribuído o direito deve, no prazo de vinte dias, depositar a favor do comprador o preço do contrato celebrado e a importância da sisa paga, salvo, quanto a esta, se mostrar que beneficia de isenção ou redução, e, a favor do vendedor, o excedente sobre aquele preço; c) O licitante deve ainda, nos trinta dias seguintes ao trânsito em julgado da decisão de adjudicação, mostrar que foi proposta a competente acção de preferência, sob pena de perder o seu direito; d) Em qualquer caso de perda de direito, a notificação do licitante imediato é feita oficiosamente. 2. A apresentação do requerimento para este processo equivale, quanto à caducidade do direito de preferência, à instauração da acção de preferência. 3. O disposto neste artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, aos casos em que o direito de preferência cabe a mais de uma pessoa, sucessivamente. Artigo 1240° Custas 1. As custas dos processos regulados na presente secção serão pagas pelo requerente, no caso de não haver declaração de preferência, e pela pessoa que declarou preferir, nos outros casos. Se houver vários declarantes, as custas serão pagas por aquele a favor de quem venha a ser proferida decisão de adjudicação ou por todos eles, se não chegar a haver decisão. 2. Fora dos casos de desistência total, a desistência de qualquer declarante tem como efeito que todos os actos processuais que lhe digam respeito se consideram, para efeitos de custas, como um incidente da sua responsabilidade. 3. Quando os processos tenham sido instaurados depois de celebrado o contrato que dá lugar à preferência, aquele que vier a exercer o direito haverá as custas pagas da pessoa que devia oferecer a preferência. SECÇÃO V 526 HERANÇA JACENTE Artigo 1241° Declaração de aceitação ou repúdio 1. No requerimento de notificação do herdeiro para aceitar ou repudiar a herança, o requerente justificará a qualidade que atribui ao requerido e, se não for o Ministério Público, fundamentará também o seu interesse. 2.O despacho que ordenar a notificação marcará o prazo para a declaração. 3. Decorrido o prazo marcado sem apresentação do documento de repúdio, julgar-se-á aceita a herança, condenando-se o aceitante nas custas; em caso de repúdio, as custas serão adiantadas pelo requerente, para virem a ser pagas pela herança. Artigo 1242° Notificação sucessiva dos herdeiros Se o primeiro notificado repudiar a herança, a notificação sucessiva dos herdeiros imediatos, até não haver quem prefira ao Estado, será feita no mesmo processo, observando-se sempre o disposto no artigo anterior. Artigo 1243º Acção sub-rogatória 1. A aceitação da herança por parte dos credores do repudiante faz-se na acção em que, pelos meios próprios, os aceitantes deduzam o pedido dos seus créditos contra o repudiante e contra aqueles para quem os bens passaram por virtude do repúdio. 2. Obtida decisão favorável, os credores podem executá-la contra a herança. SECÇÃO VI APRESENT AÇÃO DE COISAS OU DOCUMENTOS Artigo 1244° Requerimento Aquele que, nos termos e para os efeitos dos artigos 574º e 575º do Código Civil, pretenda a apresentação de coisas ou documentos que o possuidor ou detentor lhe não queira facultar, justifica a necessidade da diligência e requer a citação do 527 recusante para os apresentar no dia, hora e local que o tribunal designar. Artigo 1245° Termos posteriores 1. O citado pode deduzir oposição no prazo de dez dias, a contar da citação; se detiver as coisas ou documentos em nome de outra pessoa, pode esta deduzir oposição dentro do mesmo prazo, ainda que o citado o não faça. 2. Na falta de oposição, ou no caso de ela ser considerada improcedente, o juiz designará dia, hora e local para a apresentação na sua presença. 3. A apresentação far-se-á no tribunal, quando se trate de coisas ou de documentos transportáveis em mão; tratando-se de outros móveis ou de coisas imóveis, a apresentação será feita no lugar onde se encontrem. Artigo 1246° Apreensão judicial Se os requeridos, devidamente notificados, não cumprirem a decisão, pode o requerente solicitar a apreensão das coisas ou documentos para lhe serem facultados, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto relativamente à efectivação da penhora. SECÇÃO VII PROVIDÊNCIAS RELATIVAS A NAVIOS OU SUA CARGA Artigo 1247° Realização da vistoria 1. A vistoria destinada a conhecer do estado de navegabilidade de navio é requerida pelo capitão ao tribunal a que pertença o porto em que se achar surto o navio. 2.Com o requerimento é apresentado o inventário de bordo. 3. O tribunal nomeia os peritos que julgue necessários e idóneos para a apreciação das diversas partes do navio e fixa o prazo para a diligência, que se realiza sem intervenção do tribunal nem das autoridades marítimas do porto. 4. O resultado da diligência constará de relatório assinado pelos 528 peritos e é notificado ao requerente. Artigo 1248º Outras vistorias 1. O disposto no artigo anterior é igualmente aplicável aos casos em que se requeira vistoria em navio ou sua carga, fora de processo contencioso. 2. Sendo urgente a vistoria, pode a autoridade marítima substituir-se ao juiz para a nomeação de peritos e determinação da diligência. Artigo 1249° Aviso a agente consular estrangeiro 1. Se o navio for estrangeiro e na área em que estiver situado o porto houver agente consular do respectivo Estado, deve oficiar-se a este agente, dando-lhe conhecimento da diligência requerida. 2. O agente consular é admitido a requerer o que é de direito, em tudo o que se relacionar com a protecção dos interesses dos seus nacionais. Artigo 1250° Venda de navio por inavegabilidade l. Quando o navio não possa ser reparado ou a reparação não se justifique por ser antieconómica, pode o capitão requerer se decrete a sua inavegabilidade, para efeito de se poder aliená-lo sem autorização do proprietário. 2. A vistoria é feita nos termos descritos no artigo 1247° notificando-se os interessados para assistirem, querendo, à diligência. 3. Se os peritos concluírem pela inavegabilidade total ou parcial do navio, assim se declarará, autorizando-se a venda judicial do navio e seus pertences. 4. É correspondentemente aplicável o disposto no artigo antecedente. Artigo 1251° Autorização judicial para actos a praticar pelo capitão Quando o capitão do navio careça de autorização judicial para praticar certos actos, pedi-la-á ao tribunal da área do porto em que o navio se acha surto. Artigo 1252° 529 Nomeação de consignatário 1. A nomeação de consignatário para tomar conta de mercadorias que o destinatário se recuse ou não apresente a receber é requerida pelo capitão ao tribunal da comarca a que pertença o porto da descarga. 2. O juiz ouvirá o destinatário ou o consignatário, sempre que resida na comarca e, se julgar justificado o pedido, nomeia o consignatário e autoriza a venda das mercadorias por alguma das formas indicadas no artigo 756°. SECÇÃO VIII ATRIBUI ÇÃO DE BENS DE PESSOA COLECTIVA EXTINTA Artigo 1253º Requerimento 1. Quando, nos termos do artigo 170º do Código Civil, se torne necessário solicitar ao tribunal a atribuição, ao Estado ou a outra pessoa colectiva, da totalidade ou de parte dos bens de uma pessoa colectiva extinta, o requerimento deverá ser acompanhado de todas as provas necessárias e de um projecto concreto de afectação daqueles bens. 2. O teor do requerimento será publicitado através de afixação de editais na porta do tribunal e na sede da pessoa colectiva e de anúncio em, pelo menos, um dos jornais mais lidos na localidade onde se encontre sediada a entidade extinta. Artigo 1254° Citação 1. Serão citados, para se pronunciarem sobre o projecto de afectação dos bens, no prazo de vinte dias a contar da última citação: a) O Ministério Público, se não for o requerente; b) Os representantes da pessoa colectiva a quem se propõe a atribuição dos bens, salvo o disposto no n.º 2 do presente artigo; c). Os liquidatários da pessoa colectiva extinta, se os houver e não forem os requerentes; d) O testamenteiro ou os testamenteiros do autor da deixa testamentária, se os houver e forem conhecidos. 2. Sendo requerente o Ministério Público e propondo a 530 afectação dos bens ao Estado, não há lugar à citação de qualquer outro representante deste. 3. Qualquer pessoa que prove interesse legítimo, ainda que moral, na causa, poderá nela intervir. Artigo 1255° Termos posteriores 1. O juiz procede às diligências que reputar de necessárias, avaliará as provas oferecidas e decidirá em seguida. 2. Na decisão, pode o juiz impor injunções, deveres e a prestação de garantias que considere convenientes para assegurar a realização dos encargos ou fins a que os bens estavam afectos. 3. Da decisão cabe sempre recurso, que terá efeito suspensivo. SECÇÃO IX EXERCÍCIO DE DIREITOS SOCIAIS SUBSECÇÃOI INVESTIDURA EM CARGOS SOCIAIS Artigo 1256º Processo a seguir 1. Se a pessoa eleita ou nomeada para um cargo social for impedida de o exercer, pode requerer a investidura judicial, justificando o seu direito e indicando as pessoas a quem atribui a obstrução verificada. 2.As pessoas indicadas são citadas para deduzir oposição, sob pena de deferimento. 3. Havendo oposição, é designado dia para a audiência final, na qual se produzirão as provas oferecidas e as que o tribunal considere necessárias. Artigo 1257° Execução da decisão 1. Uma vez ordenada, é a investidura feita por funcionário da secretaria judicial na sede da sociedade ou no local em que o cargo haja de ser exercido e nesse momento se faz entrega ao requerente de todas as coisas de que deva ficar empossado, para o que se efectuarão as diligências necessárias, incluindo os arrombamentos que se tomem indispensáveis. 2. O acto é notificado aos requeridos com a advertência de que 531 incorrem em responsabilidade por crime de desobediência, se praticarem qualquer facto que constitua obstáculo ao exercício do cargo por parte do empossado. SUBSECÇÃO II INQUÉRITO JUDICIAL Artigo 1258º Requerimento e articulados 1. Aqueles que pretendam a realização de inquérito judicial, nos casos em que a lei o permita, expõem, em requerimento, os fundamentos do pedido, indicarão os factos que lhes interesse averiguar e as providências que reputem convenientes, devendo ainda oferecer os meios de prova de que disponham. 2. São citados para responder, no prazo de dez dias, a sociedade e os titulares de órgãos sociais a quem sejam imputadas irregularidades no exercício das suas funções, os quais devem também oferecer os seus meios de prova. Artigo 1259° Termos posteriores 1. Haja ou não resposta dos requeridos, o juiz pode, consoante os casos: a)Rejeitar o pedido; b) Deferi-lo, sem prejuízo do prosseguimento ulterior dos autos, quando tal se mostre necessário; c) Ordenar a produção de prova. 2. A produção da prova será, sempre que possível, efectuada por investigação na sociedade, cabendo ao tribunal nomear um investigador de entre pessoas não ligadas à sociedade, fixar-lhe concretamente a sua tarefa e um prazo para a apresentação do respectivo relatório. 3. O investigador nomeado, para além de outros que lhe sejam especialmente cometidos dispõe dos poderes necessários para realizar os seguintes actos: a) Inspeccionar os bens, livros, contas e papéis ela sociedade, ainda que estejam na posse de terceiros; b) Recolher, por escrito, informações prestadas por membros de órgãos sociais, pessoas ao serviço da sociedade ou outras entidades ou pessoas; c) Solicitar ao juiz que, em tribunal, prestem depoimento as 532 pessoas que se recusem a fornecer os elementos pedidos ou que sejam requisitados documentos em poder de terceiros. 4. Se, no decurso do processo, houver conhecimento de factos alegados que justifiquem ampliação do objecto do inquérito, pode o tribunal determinar que a investigação em curso os abranja, salvo se da ampliação resultarem inconvenientes graves. Artigo 1260° Medidas cautelares Em consequência do inquérito, pode o tribunal, desde que tal lhe seja requerido, ordenar as providências que considere necessárias à garantia dos sócios, dos obrigacionistas, dos restantes credores ou da própria sociedade. Artigo 1261° Decisão 1. Concluído o inquérito, o relatório do investigador é notificado ao requerente, aos requeridos e à sociedade; e, realizadas as demais diligências probatórias consideradas necessárias, o juiz profere decisão, apreciando os factos que constituíram o fundamento do inquérito. 2.A decisão mencionada no número antecedente é também notificada às entidades nele referidas. 3. No prazo de dez dias, podem as pessoas notificadas requerer, e o tribunal ordenar, as providências indicadas na lei substantiva. Artigo 1262° Publicidade dos resultados do inquérito Se o resultado do inquérito não confirmar as suspeitas do requerente, podem os requeridos exigir a publicação do rc1atório e das conclusões do inquérito no jornal que, para o efeito indicarem. SUBSECÇÃO III CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIAS DE SÓCIOS Artigo 1263° Processo a observar 533 1. Quando a convocação da assembleia-geral possa efectuar-se judicialmente, ou quando, por qualquer forma, ilicitamente se impeça a sua realização ou o seu funcionamento, pode a convocação ser requerida ao tribunal. 2. Junto o título constitutivo da sociedade, o tribunal, dentro de vinte dias, procederá às averiguações necessárias, ouvindo a administração da sociedade, quando o entender conveniente, e decidirá. 3. Se deferir o pedido, designará a pessoa que há-de exercer a função de presidente e ordenará as diligências indispensáveis à realização da assembleia. 4. A função de presidente só deixará de ser atribuída a um sócio quando a lei o determine ou quando razões ponderosas aconselhem a designação de um estranho à sociedade; neste caso, será escolhida pessoa de reconhecida idoneidade. SUBSECÇÃO IV REDUÇÃO DO CAPITAL SOCIAL Artigo 1264º Requerimento inicial 1. A sociedade que pretenda reduzir o seu capital instrui o seu requerimento com a acta da respectiva assembleia-geral, a convocatória correspondente e os documentos comprovativos da observância do disposto sobre a matéria no Código das Empresas Comerciais. 2. Verificados os requisitos exigidos no número anterior, o tribunal ordenará que a deliberação da assembleia-geral seja publicada nos termos da lei comercial. Artigo 1265º Termos posteriores e decisão 1. Qualquer sócio ou credor pode deduzir oposição ao pedido formulado, no prazo de trinta dias contados da data da publicação referida no número anterior. 2. Haja ou não oposição, se o juiz não tiver elementos para decidir imediatamente, designará logo dia para a audiência final destinada à produção das provas oferecidas e das que o tribunal considere necessárias, bem como à decisão sobre o pedido de redução do capital. 534 SUBSECÇÃO V AVERBAMENTO, CONVERSÃO E DEPÓSITO DE ACÇÕES E OBRIGAÇÕES Artigo 1266º Requerimento 1. Se a administração de uma sociedade não averbar, dentro de dez dias, as acções ou obrigações que lhe sejam apresentadas para esse efeito, ou não passar, no mesmo prazo, uma cautela com a declaração de que os títulos estão em condições de ser averbados, pode o accionista ou obrigacionista requerer ao tribunal que mande proceder ao averbamento. 2. A sociedade é citada para, num prazo de sete dias, deduzir oposição sob pena de ser logo ordenada a providência requerida. 3.Só é admissível a prova documental. 4.A cautela a que se refere o n.º 1 tem o mesmo valor que o averbamento. Artigo 1267º Termos posteriores e decisão 1. Qualquer sócio ou credor pode deduzir oposição ao pedido formulado, no prazo de trinta dias contados da data da publicação referida no número anterior. 2. Haja ou não oposição, se o juiz não tiver elementos para decidir imediatamente, designará logo dia para a audiência final destinada à produção das provas oferecidas e das que o tribunal considere necessárias, bem como à decisão sobre o pedido de redução do capital. Artigo 1268º Efeitos da decisão 1. Os efeitos do averbamento ordenado retroagem à data em que os títulos tenham sido apresentados à administração da sociedade. 2. Os títulos e documentos são entregues ao interessado logo que o processo esteja findo. 535 Artigo 1269º Conversão de títulos 1. O disposto nos artigos antecedentes é aplicável ao caso de o accionista ou obrigacionista ter o direito de exigir a conversão dum título nominativo em título ao portador, ou vice-versa, e de a administração se recusar a fazer a conversão. 2. Ordenada a conversão, se a administração se recusar a cumprir a decisão, lança-se nos títulos a declaração de que ficam sendo ao portador ou nominativos, consoante o caso. Artigo 1270° Lugar e modo do depósito de acções ou obrigações 1. O depósito de acções ou obrigações ao portador, necessário para se tomar parte em assembleia-geral, pode ser feito em qualquer instituição de crédito estabelecida em Cabo Verde, quando a administração da sociedade o recusar. 2. O depósito é feito em face de declaração escrita pelo interessado, ou por outrem em seu nome, em que se identifique a sociedade e se designe a finalidade do depósito. 3. A declaração é apresentada em duplicado, ficando um dos exemplares em poder do depositante, com o lançamento de se haver efectuado o depósito. Artigo 1271° Eficácia do depósito O presidente da assembleia-geral é obrigado a admitir nela os accionistas ou obrigacionistas que apresentem o documento do depósito, desde que por ele se mostre terem os títulos sido depositados no prazo legal e possuir o depositante o número de títulos necessário para tomar parte na assembleia. SECÇÃO X ACÇÃO SUB-ROGATÓRIA A FAVOR DA FAMÍLIA Artigo 1272º Requerimento Em caso de ausência, desaparecimento ou impossibilidade física do cônjuge, convivente ou outra pessoa de que dependa a manutenção do agregado familiar ou pessoa que normalmente prestava alimentos a outra pessoa, pode o interessado requerer que lhe sejam pagos os vencimentos, salários, rendas, frutos, rendimentos de propriedades para suprimento das necessidades 536 imediatas da família e do agregado familiar. Artigo 1273° Legitimidade 1. Têm legitimidade activa para a acção a que se reporta o artigo anterior o cônjuge, os filhos, os ascendentes e as pessoas que normalmente beneficiam de alimentos de outra pessoa. Os menores ou incapazes poderão, na falta de representante legal, serem representados pelo Ministério Público. 2. Têm legitimidade passiva para a acção a que se reporta o artigo anterior o Estado, as autarquias locais, os empregadores, em geral, ou qualquer pessoa que se encontre vinculada a pagar ao ausente ou desaparecido rendas, frutos, rendimentos de propriedade, salários ou outras remunerações. 3. Quando do ausente ou desaparecido dependiam várias pessoas a falta de qualquer deles constitui motivo de ilegitimidade. Não fundamenta, porém, a ilegitimidade o requerimento apresentado pelo cônjuge, convivente do ausente ou desaparecido. Não constitui igualmente motivo de ilegitimidade o requerimento apresentado pelo descendente ou ascendente em nome e no interesse do agregado familiar que viva em economia comum com o ausente ou desaparecido. Artigo 1274° Conteúdo do requerimento O requerimento para a acção sub-rogatória a favor da família contém os elementos necessários para a identificação do ausente ou desaparecido, a entidade devedora dos rendimentos a que se reporta o artigo 1267°, a posição do requerente relativamente ao titular em nome de quem pretende receber os rendimentos, a composição do agregado familiar, na medida do possível o comprovativo das despesas mensais que o mesmo agregado realiza e o pedido de que seja autorizado a exercer os direitos que competiriam ao ausente ou desaparecido, no interesse do agregado familiar. Artigo 1275º Instrução e decisão 1. Além das provas apresentadas pelo requerente, o tribunal ajuizará, em atenção às circunstâncias do caso, se ouvirá a entidade requerida ou se ordenará a produção de melhor prova, após o que decidirá. 2. O tribunal pode autorizar que a entidade requerida proceda 537 ao pagamento total ou parcial dos rendimentos mencionados nos artigos anteriores ou negará provimento à pretensão. 3. O tribunal pode fixar à sentença conteúdo provisório, estabelecendo um prazo para a confirmação ou revisão do seu conteúdo. 4. Em caso algum o período que decorre entre a propositura da acção e o despacho de deferimento ou indeferimento da pretensão do interessado ultrapassa trinta dias, salvo se, comprovadamente, houver culpa do autor. Artigo 1276° Recurso Do despacho que autorizar a sub-rogação cabe recurso com efeito meramente devolutivo. Artigo 1277º Caducidade da decisão A decisão caduca com o aparecimento ou confirmação da morte do ausente ou desaparecido ou, em caso de impossibilidade física, logo que se encontre em condições de assumir a direcção dos seus interesses patrimoniais. 538 TÁBUA DOS ARTIGOS CÓDIGO DO PROCESSO CIVL LIVRO I ACÇÃO 539 TÍ´TULO I ACÇÃO EM GERAL CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES FUNDAMENTAIS Garantia do acesso à justiça e proibição da autodefesa Artigo 1º Correspondência entre o direito e a acção Artigo 2 º Necessidade do pedido e da contradição Artigo 3º Espécies de acções consoante o seu fim Artigo 4º Princípio da igualdade das partes Artigo 5º Poder de direcção do processo e de adequação formal Artigo 6º Princípio dispositivo Artigo 7º Poder inquisitório e poder de conciliação do juiz Artigo 8º CAPÍTULO II PARTES SECÇÃO I PERSONALIDADE E CAPACIDADE JUDICIÁRIA Conceito, medida e extensão da personalidade judiciária Artigo 9º Personalidade judiciária das sucursais, das pessoas colectivas e sociedades irregulares Artigo 10º Conceito e medida da capacidade judiciária Artigo 11º Incapazes Artigo 12º Nomeação de representante Artigo 13º Desacordo na representação do menor Artigo 14º Capacidade judiciária dos inabilitados Artigo 15º Representação das pessoas impossibilitadas de receber a citação Artigo 16º Defesa do ausente e do incapaz pelo Ministério Público Artigo 17º Representação dos incertos Artigo 18º Representação do Estado Artigo 19º Representação das outras pessoas colectivas e das sociedades Artigo 20º Representação das entidades que carecem de personalidade jurídica Artigo 21º Suprimento da incapacidade judiciária e da representação irregular Artigo 22º Prazo para o suprimento ou regularização Artigo 23º Falta de autorização, de deliberação ou de consentimento Artigo 24º SECÇÃO II LEGITIMIDADE DAS PARTES 540 Conceito de legitimidade Artigo 25º Acções destinadas à protecção de interesses difusos Artigo 26º Litisconsórcio voluntário Artigo 27º Litisconsórcio necessário Artigo 28º Legitimidade dos cônjuges Artigo 29º Legitimidade passiva nas acções de preferência Artigo 30º Litisconsórcio e acção Artigo 31º Coligação de autores e de réus Artigo 32º Coligação subsidiária Artigo 33º Obstáculos à coligação Artigo 34º SECÇÃO III PATROCÍNIO JUDICIÁRIO Constituição obrigatória de advogado Artigo 35º Falta de constituição de advogado Artigo 36º Representação nas causas em que não é obrigatória a constituição de advogado Artigo 37º Como se confere o mandato judicial Artigo 38º Dispensa de intervenção notarial Artigo 39º Conteúdo e alcance do mandato Artigo 40º Poderes gerais e especiais dos mandatários judiciais Artigo 41º Confissão de factos feita pelo mandatário Artigo 42º Revogação e renúncia do mandato Artigo 43º Falta, insuficiência e irregularidade do mandato Artigo 44º Patrocínio a título de gestão de negócios Artigo 45º Assistência técnica aos advogados Artigo 46º Nomeação oficiosa de advogado Artigo 47º Nomeação efectuada pelo juiz Artigo 48º TÍTULO II ACÇÃO EXECUTIVA CAPÍTULO I TÍTULO EXECUTIVO Função do título executivo Artigo 49º Espécies de títulos executivos Artigo 50º Requisitos da exequibilidade da sentença Artigo 51º Exequibilidade dos despachos e das decisões arbitrais Artigo 520 Exequibilidade das sentenças e dos títulos exarados em país estrangeiro Artigo 530 Exequibilidade dos documentos notariais Artigo 54º Exequibilidade dos escritos particulares Artigo 55º Exequibilidade das certidões extraídas dos inventários Artigo 56º 541 Cumulação inicial de execuções Artigo 57 ° Cumulação sucessiva Artigo 580 CAPÍTULO II PARTES Legitimidade do exequente e do executado Artigo 590 Desvios à regra geral da determinação da legitimidade Artigo 60º Exequibilidade da sentença contra terceiros Artigo 61º Coligação de exequentes Artigo 62º Legitimidade do Ministério Público como exequente Artigo 630 LIVRO II COMPETÊNCIA E GARANTIAS DA IMPARCIALIDADE CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE COMPETÊNCIA Lei reguladora da competência Artigo 64º Proibição do desaforamento Artigo 65º CAPÍTULO II COMPETÊNCIA INTERNACIONAL Competência internacional Artigo 66º Competência exclusiva dos tribunais cabo-verdianos Artigo 67º CAPÍTULO III COMPETÊNCIA INTERNA SECÇÃO I COMPETÊNCIA EM GERAL Factores determinantes da competência na ordem interna Artigo 68º SECÇÃO II COMPETÊNCIA TERRITORIAL Foro da situação dos bens Artigo 69º Competência para o cumprimento da obrigação Artigo 70º Divórcio e separação Artigo 71º Acção de honorários Artigo 72º Inventário e habilitação Artigo 73º Regulação e repartição de avaria grossa Artigo 74º Perdas e danos por abalroação de navios Artigo 75º Salários por salvação ou assistência de navios Artigo 76º Extinção de privilégios sobre navios Artigo 77º Processo de falência Artigo 78º 542 Procedimentos cautelares e diligências antecipadas Artigo 79º Notificações avulsas Artigo 80º Regra geral Artigo 81º Regra geral para as pessoas colectivas e sociedades Artigo 82º Pluralidade de réus e cumulação de pedidos Artigo 83º Competência para o julgamento dos recursos Artigo 84º Acções em que seja parte o juiz, seu cônjuge ou certos parentes Artigo 85º SECÇÃO III DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE EXECUÇÕES Competência para a execução fundada em sentença Artigo 86º Execução de sentenças proferidas nos tribunais superiores Artigo 87.º Execução por custas, multas e indemnizações Artigo 88º Execução por custas, multas e indemnizações derivadas de condenação em tribunais superiores Artigo 89º Regra geral de competência em matéria de execuções Artigo 90º Execução fundada em sentença estrangeira Artigo 91º CAPÍTULO IV EXTENSÃO E MODIFICAÇÕES DA COMPETÊNCIA Competência do tribunal em relação às questões incidentais Artigo 92º Questões prejudiciais Artigo 93º Competência para as questões reconvencionais Artigo 94º Pactos privativos e atributivos de jurisdição Artigo 95º Competência convencional Artigo 96º CAPÍTULO V GARANTIAS DA COMPETÊNCIA SECÇÃO I INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA Casos de incompetência absoluta Artigo 97º Regime da arguição; legitimidade e oportunidade Artigo 98º Em que momento deve conhecer-se da incompetência Artigo 99º Efeito da incompetência absoluta Artigo 100º Valor da decisão sobre a incompetência e fixação do tribunal competente Artigo 101º SECÇÃO II INCOMPETÊNCIA RELATIVA Casos em que se verifica Artigo 102º 543 Regime da arguição Artigo 103º Conhecimento oficioso da arguição Artigo 104º Instrução e julgamento da excepção Artigo 105º Regime no caso de pluralidade de réus Artigo 106º Tentativa ilícita de desaforamento Artigo 107º Regime da incompetência do tribunal de recurso Artigo 108º SECÇÃO III CONFLITOS DE JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA Conflito de jurisdição e conflito de competência Artigo 109 º Pedido de resolução do conflito Artigo 110º Indeferimento liminar ou notificação para a resposta Artigo 111º Resposta Artigo 112º Produção de prova e termos posteriores Artigo 113º Aplicação do processo a outros casos Artigo 114º CAPÍTULO VI DAS GARANTIAS DA IMPARCIALIDADE SECÇÃO I IMPEDIMENTOS Casos de impedimento do juiz Artigo 115º Dever do juiz impedido Artigo 116º Casos de impedimento nos tribunais colectivos Artigo 117º Impedimentos do Ministério Público e dos funcionários da secretaria Artigo 118º SECÇÃO II SUSPEIÇÕES Pedido de escusa por parte do juiz Artigo 119º Fundamento de suspeição Artigo 120º Prazo para a dedução da suspeição Artigo 121º Como se deduz e processa a suspeição Artigo 122º Julgamento da suspeição Artigo 123º Suspeição oposta a juiz dos tribunais superiores Artigo 124º Influência da arguição na marcha do processo Artigo 125º Procedência da escusa ou da suspeição Artigo 126º Suspeição oposta aos funcionários da secretaria Artigo 127º Contagem do prazo para a dedução Artigo 128º Processamento do incidente Artigo 129º LIVRO III PROCESSO TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS 544 CAPÍTULO I ACTOS PROCESSUAIS SECÇÃO I ACTOS EM GERAL SUBSECÇÃO I DISPOSIÇÕES COMUNS Princípio da limitação dos actos Artigo 130º Forma dos actos Artigo 131º Língua a empregar nos actos processuais Artigo 132º Tradução de documentos escritos em língua estrangeira Artigo 133º Meios de comunicação dos surdos e mudos Artigo 134º Lei reguladora da forma dos actos Artigo 135º Dias em que se suspende a prática de actos Artigo 136º Designação e natureza do prazo Artigo 137º Modalidades do prazo Artigo 138º Justo impedimento Artigo 139º Improrrogabilidade dos prazos Artigo 140º Contagem de prazos sucessivos Artigo 141º Lugar da prática dos actos Artigo 142º SUBSECÇÃO II ACTOS DAS PARTES Entrega ou remessa a juízo de peças processuais Artigo 143º Definição e modo de apresentação dos articulados Artigo 144º Regra geral sobre o prazo Artigo 145º SUBSECÇÃO III ACTOS DOS MAGISTRADOS Preservação da ordem nos actos processuais Artigo 146º Recorribilidade da decisão Artigo 147º Dever de administrar Justiça Artigo 148º Designação das decisões judiciais Artigo 149º Requisitos externos da sentença e do despacho Artigo 150º Dever de fundamentar a decisão Artigo 151º Prazo para os actos dos juízes e do Ministério Público Artigo 152º Marcação e adiamento de diligências Artigo 153º SUBSECÇÃO IV ACTOS DA SECRETARIA Função e deveres das secretarias judiciais Artigo 154º Forma e requisitos externos dos autos e termos Artigo 155º Composição dos autos e termos Artigo 156º Prazos para o expediente da secretaria e diligências externas Artigo 157º 545 Actos a realizar pelos oficiais de diligências Artigo 158º SUBSECÇÃO V ACESSO AO PROCESSO Exame de processos pendentes ou arquivados Artigo 159º Confiança do processo Artigo 160º Certidões Artigo 161º SUBSECÇÃO VI COMUNICAÇÃO DOS ACTOS Formas de requisição e comunicação de actos processuais Artigo 162º Destinatários das cartas Artigo 163º Conteúdo das cartas Artigo 164º Limites temporais para o cumprimento das cartas Artigo 165º Expedição e entrega das cartas Artigo 166º Efeitos da expedição da carta sobre a marcha do processo Artigo 167º Recusa de cumprimento da carta precatória Artigo 168º Recusa de cumprimento da carta rogatória Artigo169º Cumprimento das cartas Artigo 170º Devolução ou entrega da carta, depois de cumprida Artigo 171º Assinatura, conteúdo e dispensa dos mandados Artigo 172º SECÇÃO II NULIDADE DOS ACTOS Ineptidão de petição inicial Artigo 173º Nulidade do processado posterior à petição Artigo 174º Nulidade da citação Artigo 175º Falta de citação Artigo 176º Erro na forma de processo Artigo 177º Falta de vista ou exame ao Ministério Público como parte acessória Artigo 178º Fundamentos e extensão da nulidade Artigo 179º Nulidades de que o tribunal conhece oficiosamente Artigo 180º Legitimidade para a arguição Artigo 181º Prazo para arguição de casos especiais Artigo 182º Regra geral sobre o prazo de arguição Artigo 183º Momento do conhecimento das nulidades Artigo 184º Regras gerais sobre o julgamento Artigo 185º Não renovação do acto nulo Artigo 186º SECÇÃO III 546 ACTOS ESPECIAIS SUBSECÇÃO I DISTRIBUIÇÃO DIVISÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Distribuição Artigo 187º Falta ou irregularidade da distribuição Artigo 188º Admissão à distribuição Artigo 189º DIVISÃO II DISTRIBUIÇÃO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA Papéis sujeitos a distribuição Artigo 190º Actos que não dependem de distribuição Artigo 191º Horário da distribuição Artigo 192º Classificação e numeração dos papéis Artigo 193º Sorteio dos papéis Artigo 194º Sorteio no caso de haver um único papel de alguma espécie Artigo 195º Assento do resultado Artigo 196º Fixação e registo Artigo 197º Erro na distribuição Artigo 198º Rectificação da distribuição Artigo 199º Espécies na distribuição Artigo 200º DIVISÃO III DISTRIBUIÇÃO NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Quando e como se faz a distribuição Artigo 201º Classificação e numeração dos papéis Artigo 202º Erro na distribuição Artigo 203º Espécies Artigo 204º Como se faz a distribuição Artigo 205º Segunda distribuição Artigo 206º SUBSECÇÃO II CITAÇÃO E NOTIFICAÇÕES DIVISÃO I DISPOSIÇÕES COMUNS Funções da citação e da notificação Artigo 207º Necessidade de despacho prévio Artigo 208º Citação ou notificação dos agentes diplomáticos Artigo 209º 547 Dias em que não se pode efectuar a citação ou a notificação Artigo 210º Casos em que têm de intervir testemunhas Artigo 211º Modalidades Artigo 212º Citação ou notificação de certas pessoas Artigo 213º DIVISÃO II CITAÇÃO Lugar da citação Artigo 214º Citação pelo funcionário de justiça com hora certa Artigo 215º Citação no caso de o citando estar impossibilitado de a receber Artigo 216º Indicação deficiente ou falsa da residência Artigo 217º Ausência do citando em parte certa Artigo 218º Citação de pessoas colectivas e das sociedades Artigo 219º Ausência do citando em parte incerta Artigo 220º Citação feita na pessoa do réu Artigo 221º Citação feita em pessoa diversa do citando Artigo 222º Citação do réu residente em país estrangeiro Artigo 223º Citação do réu dado como residente em país estrangeiro quando a carta venha devolvida Artigo 224º Citação por intermédio do consulado Artigo 225º Formalidades da citação edital por incerteza do lugar Artigo 226º Conteúdo dos editais e anúncios Artigo 227º Contagem do prazo para a defesa Artigo 228 º Formalidades da citação edital por incerteza das pessoas Artigo 229º Junção, ao processo, do edital e anúncios Artigo 230º Dilação Artigo 231º DIVISÃO III NOTIFICAÇÕES Notificação às partes em processos pendentes Artigo 232º Formalidades Artigo 233º Notificações às partes quando não tenham mandatário Artigo 234º Notificação pessoal às partes Artigo 235º Notificações a intervenientes acidentais Artigo 236º Notificação a funcionários públicos ou a empregados de empresas concessionárias Artigo 237º Notificação de decisões judiciais Artigo 238º 548 Notificação para comparecimento Artigo 239º Notificação avulsa Artigo 240º Inadmissibilidade de oposição às notificações avulsas Artigo 241º Notificação para revogação de mandato ou procuração Artigo 242º CAPÍTULO II INSTÂNCIA SECÇÃO I COMEÇO E DESENVOLVIMENTO DA INSTÂNCIA Momento em que a acção se considera proposta Artigo 243º Princípio da estabilidade da instância Artigo 2440 Modificação subjectiva pela intervenção de novas partes Artigo 2450 Outras modificações subjectivas Artigo 246º Legitimidade do transmitente. Substituição deste pelo adquirente Artigo 247º Alteração do pedido e da causa de pedir por acordo Artigo 248º Alteração do pedido e da causa de pedir na falta de acordo Artigo 249º Admissibilidade da reconvenção Artigo 250º Apensação de acções Artigo 251° SECÇÃO II SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA Causas Artigo 252 ° Suspensão por falecimento da parte Artigo 253° Suspensão por vontade do juiz Artigo 2540 Regime da suspensão Artigo 255° Como e quando cessa a suspensão Artigo 2560 SECÇÃO III INTERRUPÇÃO DA INSTÂNCIA Factos que a determinam Artigo 2570 Como cessa Artigo 2580 SECÇÃO IV EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA Causas de extinção da instância Artigo 259º Casos de absolvição da instância Artigo 2600 Alcance e efeitos da absolvição da instância Artigo 261° Compromisso arbitral e de mediação Artigo 262° Deserção da instância Artigo 2630 Deserção dos recursos Artigo 2640 Liberdade de desistência, confissão e transacção Artigo 2650 Efeitos da confissão e da transacção Artigo 2660 549 Efeito da desistência Artigo 267º Tutela dos direitos do réu Artigo 268º. Desistência, confissão ou transacção das pessoas colectivas, sociedades, incapazes ou ausentes Artigo 2690 Confissão, desistência e transacção no caso de litisconsórcio Artigo 2700 Limites objectivos da confissão, desistência e transacção Artigo 271º Como se realiza a confissão, desistência ou transacção Artigo 272º Nulidade e anulabilidade da confissão, desistência ou transacção Artigo 273º CAPÍTULO III INCIDENTES DA INSTÂNCIA SECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Oferecimento imediato das provas Artigo 2740 Prazo para a oposição e indicação dos meios de prova Artigo 275º Limite do número de testemunhas; registo dos depoimentos Artigo 276º SECÇÃO II VERIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA Artigo 277º Atribuição de valor à causa e sua influência Artigo 278° Valor da acção por quantia certa Artigo 279º Valor da acção determinado pelo valor do acto jurídico Artigo 280º Valor da acção determinado pelo valor da coisa Artigo 281º Valor da acção em outras situações Artigo 282º Valor dos procedimentos cautelares Artigo 2830 Valor dos incidentes Artigo 2840 Momento atendível para a determinação do valor Artigo 2850 Poderes das partes Artigo 2860 Vontade das partes e intervenção do juiz na fixação do valor Artigo 2870 Fixação do valor dos incidentes. Especialidades Artigo 288° Insuficiência dos elementos do processo Artigo 289° 550 Efeitos do incidente Artigo 290º SECÇÃO IV INTERVENÇÃO DE TERCEIROS SUBSECÇÃO I INTERVENÇÃO PRINCIPAL DIVISÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Admissibilidade da intervenção principal Artigo 291° Valor da sentença quanto ao interveniente Artigo 292 ° Posição do interveniente Artigo 293º DIVISÃO II INTERVENÇÃO ESPONTÂNEA Até que momento se admite Artigo 294° Dedução da intervenção espontânea Artigo 295° Oposição das partes Artigo 2960 1DIVISÃO III INTERVENÇÃO PROVOCADA Intervenção provocada Artigo 297º Até que momento se pode provocar Artigo 298º Citação do interveniente. Como pode o citado intervir Artigo 2990 Oposição Artigo 300º Especialidade da intervenção provocada suscitada pelo réu Artigo 301º SUBSECÇÃO II CHAMAMENTO À AUTORIA Âmbito de aplicação Artigo 3020 Dedução do chamamento Artigo 303º Regime no caso de o chamado não aceitar a autoria Artigo 304º Contestação do chamado. Actos subsequentes Artigo 305º SUBSECÇÃO III OPOSIÇÃO Conceito de oposição. Até quando pode admitir-se Artigo 306° Dedução da oposição espontânea Artigo 307° Posição do opoente. Marcha do processo Artigo 308º Marcha do processo após os articulados da oposição Artigo 309º Atitude das partes quanto à oposição e seu reflexo na estrutura do processo Artigo 310° Oposição provocada Artigo 311º 551 Citação do opoente Artigo 3120 Consequência da inércia do citado Artigo 3130 Dedução do pedido por parte do opoente. Marcha ulterior do processo Artigo 3140 DIVISÃO II OPOSIÇÃO MEDIANTE EMBARGOS DE TERCEITO Fundamentos de embargo de terceiro Artigo 315º Embargos de terceiros por parte dos cônjuges Artigo 316º Dedução de embargos Artigo 317º Fase introdutória dos embargos Artigo 318º Efeitos da rejeição dos embargos Artigo 319º Efeitos do recebimento dos embargos Artigo 320º Processamento subsequente ao recebimento dos embargos Artigo 321º Caso julgado material Artigo 322º Embargos de terceiro com função preventiva Artigo 323º SUBSECÇÃO IV INTERVENÇÃO ACESSÓRIA Âmbito de aplicação Artigo 324º Admissibilidade da intervenção Artigo 325º Poderes e deveres do interveniente e da parte principal Artigo 326º Intervenção acessória do Ministério Público Artigo 327º Valor da sentença quanto ao interveniente Artigo 328º SECÇÃO IV FALSIDADE SUBSECÇÃO I FALSIDADE DE DOCUMENTOS Prazo e forma de arguição Artigo 329º Resposta à arguição Artigo 330º Despacho sobre o seguimento do incidente Artigo 331º Casos em que se nega seguimento ao incidente Artigo 332º Instrução e julgamento do incidente Artigo 333º Condenação em multa Artigo 334º Intervenção do Ministério Público Artigo 335º Incidente de falsidade perante tribunal superior Artigo 336º Falsidade deduzida em recurso interposto na primeira instância Artigo 337º SUBSECÇÃO II FALSIDADE DOS ACTOS JUDICIAIS Prazo para a arguição da falsidade Artigo 338° Processamento do incidente Artigo 339º 552 SECÇÃO V HABILITAÇÃO Quando tem lugar a habilitação. Quem a pode promover Artigo 340º Regras comuns do procedimento do incidente Artigo 341º Processo a seguir no caso de a legitimidade já estar reconhecida em documento ou noutro processo Artigo 342º Habilitação no caso de a legitimidade ainda não estar reconhecida Artigo 3430 Habilitação no caso de incerteza de pessoas Artigo 3440 Habilitação do adquirente ou cessionário Artigo 345º Habilitação perante os tribunais superiores Artigo 3460 SECÇÃO VI LIQUIDAÇÃO Caracteres da obrigação exequenda Artigo 347º Como se deduz Artigo 348º Termos posteriores à liquidação Artigo 349º CAPÍTULO IV PROCEDIMENTOS CAUTELARES SECÇÃO I PROVIDÊNCIAS CAUTELARES NÃO ESPECIFICADAS Âmbito Artigo 3500 Carácter urgente Artigo 3510 Relação entre o procedimento cautelar e a acção principal Artigo 3520 Processamento Artigo 3530 Concessão da providência Artigo 3540 Substituição da providência Artigo 3550 Impugnação da providência Artigo 3560 Caducidade da providência Artigo 3570 Responsabilidade do requerente e proibição de repetição da providência Artigo 3580 Garantia penal Artigo 359º Aplicação subsidiária. Artigo 3600 SECÇÃO II ALIMENTOS PROVISÓRIOS Em que casos podem pedir-se alimentos provisórios Artigo 3610 Procedimento Artigo 3620 Falta à audiência Artigo 363º 553 Regime especial de responsabilidade Artigo 3640 Alteração da prestação Artigo 365º Alimentos por conta da indemnização Artigo 366º SECÇÃO III. RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DE POSSE Em que casos tem lugar Artigo 3670 Termos em que a restituição é ordenada Artigo 368º Defesa provisória da posse em casos especiais Artigo 369º SECÇÃO IV SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÕES SOCIAIS Pressupostos e formalidades Artigo 370º Contestação e decisão Artigo 371º Suspensão das deliberações de assembleia de condóminos Artigo 372º SECÇÃO V ARRESTO Em que consiste Artigo 3730 Fundamento Artigo 3740 Processamento Artigo 3750 Termos subsequentes Artigo 3760 Caso especial de caducidade Artigo 3770 Arresto especial Artigo 3780 Regime especial Artigo 3790 SECÇÃO VI EMBARGO DE OBRA NOVA Fundamento do embargo. Embargo extrajudicial Artigo 3800 Embargo por parte do Estado e das Câmaras Municipais Artigo 381° Obras que não podem ser embargadas Artigo 382° Responsabilidade do requerente Artigo 3830 Processamento Artigo 3840 Autorização da continuação da obra Artigo 385º Continuação abusiva da obra Artigo 3860 SECÇÃO VII ARROLAMENTO Fundamento Artigo 3870 Legitimidade Artigo 3880 Processamento Artigo 389º Casos de imposição de selos Artigo 390° Nomeação do depositário Artigo 391º 554 Arrolamentos especiais Artigo 392° CAPÍTULO V CAUÇÕES SECÇÃO I PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO Princípios gerais Artigo 393° Como se requer a prestação Artigo 394º Processo na falta de oposição Artigo 395° Processo no caso de oposição Artigo 3960 Impugnação limitada ao valor Artigo 397º Prestação espontânea de caução Artigo 398º Caução a favor de incapazes Artigo 3990 Caução como incidente Artigo 4000 Caução para obstar à dissolução da sociedade Artigo 401° SECÇÃO II REFORÇO E SUBSTITUIÇÃO DA CAUÇÃO E DE OUTRAS GARANTIAS ESPECIAIS Reforço ou substituição de hipoteca, consignação de rendimentos ou penhor Artigo 402° Processo no caso de contestação ao pedido Artigo 403° Impugnação limitada ao valor Artigo 404° Termos a seguir na falta de oposição Artigo 405º Reforço e substituição da fiança Artigo 406° Substituição do penhor Artigo 407° Reforço e substituição da fiança Artigo 408° Reforço e substituição da caução Artigo 409º Reforço da caução prestada como incidente Artigo 410º CAPÍTULO VI DAS CUSTAS, MULTAS E INDEMNIZAÇÕES SECÇÃO I CUSTAS Regra geral em matéria de custas Artigo 411º Regras especiais Artigo 412º Actos e diligências que não entram na regra geral das custas Artigo 413º Repartição do encargo das custas Artigo 414º Custas no caso de confissão, desistência ou transacção Artigo 415º Responsabilidade do interveniente acessório pelas custas Artigo 4160 Custas dos procedimentos cautelares, da habilitação e das 555 notificações Artigo 417º Pagamento dos honorários pelas custas Artigo 418º Garantia de pagamento das custas Artigo 419º SECÇÃO II MULTAS E INDEMNIZAÇÕES Responsabilidade no caso de má fé. Noção de má fé Artigo 4200 Conteúdo da indemnização Artigo 4210 Responsabilidade de representante de incapazes, pessoas colectivas ou sociedades Artigo 4220 Responsabilidade do mandatário Artigo 423º CAPÍTULO VII FORMAS DO PROCESSO Formas do Processo Artigo 424º Formas do processo comum Artigo 425º Disposições reguladoras do processo de execução Artigo 426º Disposições reguladoras dos processos especiais Artigo 427º TÍTULO II PROCESSO COMUM SUBT´TULO I PROCESSO DE DECLARAÇÃO CAPÍTULO I ARTICULADOS SECÇÃO I PETIÇÃO INICIAL Requisitos da petição inicial Artigo 428º Pedidos alternativos Artigo 429º Pedidos subsidiários Artigo 430º Cumulação de pedidos Artigo 431º Pedidos genéricos Artigo 432º Pedido de prestações vincendas Artigo 433º Indeferimento liminar Artigo 434º Impugnação do despacho de indeferimento Artigo 435º Petição irregular ou deficiente Artigo 436º Despacho de citação Artigo 437º Advertência sobre as consequências da não contestação Artigo 438º Irrecorribilidade do despacho de citação Artigo 439º Efeitos da citação Artigo 440º 556 Regime no caso de anulação Artigo 441º SECÇÃO II REVELIA DO RÉU Revelia absoluta do réu Artigo 442º Efeitos da revelia Artigo 443º Excepção Artigo 444º SECÇÃO III CONTESTAÇÃO SUBSECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Prazo para a contestação Artigo 445º Defesa por impugnação e defesa por excepção Artigo 446º Requisitos da contestação Artigo 447º Oportunidade de dedução da defesa Artigo 448º Ónus de impugnação Artigo 449º Notificação do oferecimento da contestação Artigo 450º SUBSECÇÃO II EXCEPÇÕES Noção e efeitos Artigo 451º Excepções dilatórias Artigo 452º Conhecimento das excepções dilatórias Artigo 453º Conceitos de litispendência e caso julgado Artigo 454º Requisitos da litispendência e do caso julgado Artigo 455° Em que acção deve ser deduzida a litispendência Artigo 456º Excepções peremptórias Artigo 457º Conhecimento das excepções peremptórias Artigo 458º SUBSECÇÃO III RECONVENÇÃO Dedução da reconvenção Artigo 459º SUBSECÇÃO IV APERFEIÇOAMENTO DA CONTESTAÇÃO Contestação irregular ou deficiente Artigo 460º SECÇÃO IV RÉPLICA E TRÉPLCA Réplica Artigo 4610 Oferecimento da tréplica Artigo 462º Falta de articulados Artigo 463º SECÇÃO V ARTICULADOS SUPERVENIENTES Termos em que são admitidos Artigo 464º Apresentação do novo articulado depois 557 da marcação da audiência de discussão e julgamento Artigo 465º CAPÍTULO II SANEAMENTO DA INSTÂNCIA E DEBATE INSTRUTÓRIO Despacho saneador Artigo 466º Debate instrutório Artigo 467º Exposição preliminar e fixação da matéria controvertida Artigo 468º Indicação dos meios de prova e do seu registo Artigo 469º CAPÍTULO III INSTRUÇÃO DO PROCESSO SECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Objecto da prova Artigo 470º Provas atendíveis Artigo 471° Ónus da prova Artigo 472º Princípio da audição contraditória Artigo 473º Apresentação de coisas móveis ou imóveis Artigo 474° Dever de cooperação para a descoberta da verdade Artigo 475º Dispensa de confidencialidade Artigo 4760 Produção antecipada de prova Artigo 4770 Forma da antecipação da prova Artigo 4780 Valor extra processual das provas Artigo 479º Registo dos depoimentos Artigo 4800 SECÇÃO II PROVA POR DOCUMENTOS Momento da apresentação Artigo 481º Apresentação em momento posterior Artigo 482° Junção de pareceres Artigo 483º Notificação à parte contrária Artigo 484° Exibição de reproduções cinematográficas e de registos fonográficos Artigo 485° Documentos em poder da parte contrária Artigo 486° Escusa do notificado Artigo 487º Documento em poder de terceiro 488º Sanções aplicáveis ao notificado Artigo 489º Recusa de entrega justificada Artigo 490° Ressalva da escrituração comercial Artigo 491° 558 Requisição de documentos Artigo 4920 Dever dos organismos oficiais Artigo 493° Sanções aplicáveis às partes e a terceiros. Artigo 494º Despesas provocadas pela requisição Artigo 4950 Notificação às partes Artigo 4960 Legalização dos documentos passados em país estrangeiro Artigo 4970 Cópia de documentos de leitura difícil Artigo 4980 Junção de documentos e pareceres Artigo 4990 Documentos indevidamente recebidos ou tardiamente apresentados Artigo 500º Impugnação da veracidade ou exactidão dos documentos Artigo 501º Confronto de certidões e cópias Artigo 502º Incorporação dos documentos no processo Artigo 5030 Restituição dos documentos Artigo 504° Restituição independente do requerimento Artigo 505° Restituição antecipada Artigo 5060 SECÇÃO III PROVA POR CONFISSÃO DAS PARTES Requerimento do depoimento de parte Artigo 5070 De quem pode ser exigido Artigo 5080 Factos sobre que pode recair Artigo 5090 Depoimento do interveniente acessório Artigo 5100 Momento e lugar de depoimento Artigo 5110 Impossibilidade de comparência no tribunal Artigo 5120 Ordem dos depoimentos Artigo 5130 Prestação do juramento Artigo 5140 Registo do depoimento Artigo 5150 Declaração de nulidade ou anulação da confissão Artigo 5160 Irretractabilidade da confissão Artigo 517º SECÇÃO IV PROVA PERICIAL Quem realiza a perícia Artigo 5180 Prazo especial para o requerimento Artigo 5190 Desistência da diligência Artigo 5200 559 Formulação de quesitos Artigo 5210 Factos sobre que podem recair os quesitos Artigo 5220 Quesitos secretos Artigo 523º Desempenho da função de perito Artigo 524º Obstáculos à nomeação dos peritos Artigo 525º Prazo para a realização da perícia Artigo 5260 Acto de inspecção Artigo 5270 Relatório pericial Artigo 5280 Comparência dos peritos na audiência final Artigo 5290 Segunda perícia Artigo 5300 SECÇÃO V INSPECÇÃO JUDICIAL Fim da inspecção Artigo 531º Intervenção das partes Artigo 532º Intervenção de técnico Artigo 5330 Auto de inspecção Artigo 5340 SECÇÃO VI PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL Incapacidade para depor como testemunha Artigo 5350 Rol de testemunhas; alterações Artigo 5360 Designação do juiz como testemunha Artigo 5370 Lugar e momento da inquirição Artigo 538° Inquirição no local da questão Artigo 539° Inquirição por carta Artigo 5400 Inquirição por vídeo-conferência Artigo 541º Prerrogativas de inquirição Artigo 542º Inquirição do Chefe de Estado Artigo 543º Inquirição de outras entidades Artigo 544º Pessoas impossibilitadas de comparecer por doença Artigo 545º Designação das testemunhas para inquirição Artigo 546º Consequências da não comparência da testemunha Artigo 5470 Ordem dos depoimentos Artigo 5480 Juramento e interrogatório preliminar Artigo 5490 Fundamentos da impugnação Artigo 5500 Incidente da impugnação Artigo 551º Regime do depoimento Artigo 5520 Contradita Artigo 5530 Como se processa Artigo 5540 Acareação Artigo 555 Como se processa Artigo 556° Abono das despesas e indemnização Artigo 5570 Inquirição por iniciativa do tribunal Artigo 5580 560 CAPÍTULO IV DISCUSSÃO E JULGAMENTO DA CAUSA Competência do juiz Artigo 559º Designação de dia para a audiência Artigo 560º Requisição ou designação de técnico Artigo 561º Poderes do juiz Artigo 562º Causas de adiamento e suspensão da audiência Artigo 563º Instrução Artigo 564º Discussão Artigo 565º Plenitude da participação do juiz Artigo 566º Liberdade de julgamento Artigo 567º Publicidade e continuidade da audiência Artigo 568º CAPÍTULO V SENTENÇA SECÇÃO I ELABORAÇÃO DA SENTENÇA Prazo da sentença Artigo 569º Estrutura da sentença Artigo 570º Questões a resolver. Ordem do julgamento Artigo 571º Limites da condenação Artigo 572º Julgamento no caso de inexigibilidade da obrigação Artigo 573º Atendibilidade dos factos jurídicos supervenientes Artigo 574º SECÇÃO II VÍCIOS E REFORMA DA SENTENÇA Extinção do poder jurisdicional e suas limitações Artigo 575º Rectificação de erros materiais Artigo 576º Casos de nulidade da sentença Artigo 577º Esclarecimento ou reforma da sentença Artigo 578º Suprimento de omissão ou de nulidades Artigo 579º SECÇÃO III EFEITOS DA SENTENÇA Valor da sentença transitada em julgado Artigo 580º Caso julgado formal Artigo 581º Alcance do caso julgado Artigo 582º Efeito do caso julgado nas questões de estado Artigo 583º Casos julgados contraditórios Artigo 584º CAPITULO VI RECURSOS SECÇÃO I 561 DISPOSIÇÕES GERAIS Espécies de recursos Artigo 585º Noção de trânsito em julgado Artigo 586º Decisões que admitem recurso Artigo 587º Despachos que não admitem recurso Artigo 588º Legitimidade para recorrer Artigo 589º Renúncia e perda do direito de recorrer Artigo 590º Recurso independente e recurso subordinado Artigo 591º Extensão subjectiva e adesão ao recurso Artigo 592º Delimitação subjectiva e objectiva do recurso Artigo 593º Ampliação do âmbito normal do recurso Artigo 594º Prazo de interposição Artigo 595º Interposição do recurso quando haja rectificação, aclaração ou reforma da sentença Artigo 596º Interposição do recurso Artigo 597º Despacho sobre a admissão do recurso Artigo 598º Reclamação contra o indeferimento ou retenção do recurso Artigo 599º Julgamento da reclamação Artigo 600º SECÇÃO II APELAÇÃO SUBSECÇÃO I INTERPOSIÇÃO E EFEITOS DO RECURSO De que decisões podem apelar-se Artigo 601º Efeito da apelação Artigo 602º Declaração do efeito devolutivo e exigência de caução Artigo 603º Termos a seguir na declaração do efeito devolutivo Artigo 604º Apelação interposta de decisões parciais Artigo 605º Fixação da caução Artigo 606º Arbitramento para fixação da caução Artigo 607º Traslado para se processar o incidente da caução Artigo 608º SUBSECÇÃO II ALEGAÇÕES Conta e designação de advogado oficioso Artigo 609º Prazo para alegações Artigo 610º Ónus de alegar e formular conclusões Artigo 611º Expedição do recurso Artigo 612º SUBSECÇÃO III JULGAMENTO DO RECURSO 562 Designação e função do relator Artigo 613º Exame preliminar do relator Artigo 614º Erro na espécie de recurso Artigo 615º Erro quanto ao efeito do recurso Artigo 616º Não conhecimento do objecto do recurso e sua decisão sumária Artigo 617º Reclamação para a conferência Artigo 618º Junção de documentos Artigo 619º Projecto de acórdão e vista aos Juízes Artigo 620º Diligências necessárias Artigo 621º Julgamento Artigo 622º Julgamento dos agravos que sobem com a apelação Artigo 623º Falta ou impedimento dos juízes Artigo 624º Elaboração do acórdão Artigo 625º Publicação do resultado da votação Artigo 626º Conhecimento imediato do objecto da apelação Artigo 627º Vícios e reforma do acórdão Artigo 628º Acórdão lavrado contra o vencido Artigo 629º Reforma do acórdão Artigo 630º Publicação do acórdão e baixa do processo Artigo 631º Defesa contra as demoras abusivas Artigo 632º SECÇÃO III AGRAVO SUBSECÇÃO I INTERPOSIÇÃO E EFEITOS DO RECURSO De que decisões cabe o agravo Artigo 633º Agravos que sobem imediatamente Artigo 633º Subida diferida Artigo 635º Agravos que sobem nos próprios autos Artigo 637º Agravos que sobem em separado Artigo 635º Subida dos agravos nos procedimentos cautelares Artigo 638º Subida dos agravos nos incidentes Artigo 639º Agravos com efeito suspensivo Artigo 640º Fixação da subida e do efeito do recurso Artigo 641º SUBSECÇÃO II EXPEDIÇÃO DO RECURSO Notificação do despacho; peças que hão-de instruir o recurso Artigo 642º Oferecimento das alegações Artigo 643º Sustentação do despacho ou reparação do agravo Artigo 644º Termos a seguir quando o agravo suba 563 imediatamente nos próprios autos Artigo 645º Alegação quando o agravo não suba imediatamente Artigo 646º SUBSECÇÃO III JULGAMENTO DO RECURSO Aplicação do regime do julgamento da apelação Artigo 647º Efeitos da deserção ou desistência do agravo Artigo 648º Questões prévias Artigo 649º Vista do processo e julgamento Artigo 650º Conhecimento do mérito da causa em substituição do tribunal de primeira instância Artigo 651 SECÇÃO IV RECURSO PARA O TRIBUNAL PLENO Uniformização de jurisprudência por impulso do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça Artigo 652º Legitimidade das partes Artigo 653º Recurso por parte do Ministério Público Artigo 654º Interposição do recurso Artigo 655º Vista e julgamento Artigo 656º Força vincu1ativa da decisão proferida Artigo 657º Publicidade do assento Artigo 658º Revogação do assento Artigo 659º SECÇÃO V REVISÃO Fundamentos Artigo 660 º Prazo para a interposição Artigo 661º Instrução do requerimento Artigo 662º Indeferimento imediato Artigo 663º Processamento e efeito do recurso Artigo 664º Julgamento Artigo 665º Procedência do recurso da revisão Artigo 6660 Prestação de caução Artigo 6670 SUBTÍTULO II DO PROCESSO DE EXECUÇÃO CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS º Âmbito de aplicação e disposições subsidiárias Artigo 668º Requisitos da obrigação exequenda Artigo 669º Escolha da prestação na obrigação alternativa Artigo 670º Obrigação condicional ou dependente de prestação Artigo 671º Liquidação pelo exequente Artigo 672º Liquidação pelo tribunal Artigo 673º Oposição à liquidação Artigo 674º 564 Cumulação de oposição à liquidação e à execução Artigo 675º Liquidação por árbitros Artigo 676º Obrigação só parcialmente líquida ou exigível Artigo 677º CAPÍTULO II EXECUÇÃO PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA SECÇÃO I REQUERIMENTO, CITAÇÃO E OPOSIÇÃO Requerimento para a penhora e notificação ou citação para a execução Artigo 6780 Indeferimento liminar Artigo 679º Aperfeiçoamento do requerimento do executado Artigo 680º Despacho de nomeação à penhora, seguida de notificação ou de citação Artigo 681º Oposição Artigo 6820 Fundamentos de oposição à execução baseada em sentença Artigo 683º Execução baseada em decisão arbitral Artigo 6840 Oposição à execução baseada noutro título Artigo 685º Prazo para a oposição Artigo 686º Termos dos embargos Artigo 687º Efeito do recebimento dos embargos Artigo 688º Prestação de caução Artigo 689º Responsabilidade do exequente Artigo 690º Rejeição oficiosa da execução Artigo 691º SECÇÃO II PENHORA SUBSECÇÃO I BENS QUE PODEM SER PENHORADOS Objecto da execução Artigo 692º Bens absoluta ou totalmente impenhoráveis Artigo 693º Bens relativa ou parcialmente impenhoráveis Artigo 694º Impenhorabilidade de dinheiro e de depósito bancário produtos de bens impenhoráveis Artigo 695º Penhora de bens indivisos Artigo 696º Penhora da meação em bens do casal Artigo 697º Bens a penhorar na execução contra a sociedade ou contra o sócio Artigo 698º Bens a penhorar na execução contra o herdeiro Artigo 699º Bens a penhorar na execução contra o fiador Artigo 700º 565 Descarga, no caso de penhora, de mercadorias carregadas Artigo 701º Apreensão de bens em poder de terceiro Artigo 702º Averiguação sobre a titularidade dos bens Artigo 703º SUBSECÇÃO II NOMEAÇÃO DOS BENS Regra Artigo 704º Bens que não carecem de nomeação Artigo 705º Devolução da nomeação ao exequente Artigo 706º Como se faz a nomeação Artigo 707º Averiguação Oficiosa Artigo 708º SUBSECÇÃO III PENHORA DE BENS IMÓVEIS Efectivação da penhora de imóveis Artigo 709° Avaliação Artigo 710º Escolha do depositário Artigo 711º Entrega efectiva Artigo 712º Depositário especial Artigo 7130 Extensão da penhora. Penhora de frutos Artigo 714º Divisão do direito penhorado Artigo 715º Administração dos bens depositados Artigo 716º Retribuição ao depositário Artigo 717º Remoção do depositário Artigo 718º Conversão do arresto em penhora Artigo 719º Levantamento da penhora Artigo 720º SUBSECÇÃO IV PENHORA DE BENS MÓVEIS Modo de efectuar a penhora Artigo 721o Auto de penhora Artigo 722º Ocorrências anormais na execução da penhora Artigo 7230 Venda antecipada de bens Artigo 724º Modo de fazer navegar o navio penhorado Artigo 725º Modo de qualquer credor fazer navegar o navio penhorado Artigo 726º Penhora de aeronaves Artigo 727º Dever de apresentação dos bens Artigo 728º Aplicação das disposições relativas à penhora de imóveis Artigo 729º SUBSECÇÃO V 566 PENHORA DE DIREITOS Penhora de créditos Artigo 730º Penhora de títulos de crédito Artigo 731º Termos a seguir quando o devedor negue a existência do crédito Artigo 732º Termos a seguir quando o devedor alegue que a obrigação está dependente de prestação do executado Artigo 733º Depósito da prestação devida Artigo 7340 Penhora de abonos ou vencimentos ou de quantias depositadas Artigo 735º Penhora de depósitos bancários Artigo 736º Penhora de estabelecimento comercial Artigo 737º Penhora de direito a bens indivisos Artigo 738º Disposições ap1icáveis à penhora de direitos Artigo 739 SUBSECÇÃO VI OPOSIÇÃO À PENHORA Fundamento da oposição Artigo 740º Processamento da oposição Artigo 741º SECÇÃO III CONVOCAÇÃO DOS CREDORES E VERIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS Citação dos credores e do cônjuge Artigo 742º Reclamação dos créditos Artigo 743º Impugnação dos créditos reclamados Artigo 744º Resposta do reclamante, sentença e graduação de créditos. Artigo 745º SECÇÃO IV PAGAMENTO SUBSECÇÃO I MODOS DE PAGAMENTO Modos de efectuar Artigo 746º° Termos em que pode ser efectuado Artigo 747º AUBSACÇÃO II ENTREGA DE DINHEIRO Pagamento por entrega de dinheiro Artigo 748º SUBSECÇAO III ADJUDICAÇÃO Requerimento para adjudicação Artigo 749º Publicidade do requerimento Artigo 750º Termos da adjudicação Artigo 751º Regras aplicáveis à adjudicação Artigo 752º SUBSECÇÃO IV CONSIGNAÇÃO DE RENDIMENTOS 567 Termos em que pode ser requerida e deferida Artigo 753º Como se processa Artigo 754º Efeitos Artigo 755º SUBSECÇÃO V VENDA DIVISÃO I MODALIDADES DA VENDA Espécies de venda Artigo 756" Modalidades da venda Artigo 757º DIVISÃO II VENDA EXTRAJUDICIAL Bens vendidos nas bolsas Artigo 758 Venda directa Artigo 759º Casos em que se procede à venda por negociação particular Artigo 760° Efectivação da venda por negociação particular Artigo761º Venda em estabelecimento de leilão Artigo 762º DIVISÃO III VENDA JUDICIAL Casos em que se procede à venda judicial Artigo 763º Editais e anúncios para a venda judicial Artigo 764º Obrigação de mostrar os bens Artigo 765º Notificação dos preferentes Artigo 766º Abertura das propostas Artigo 767º Deliberação sobre as propostas e adjudicação Artigo 768º Irregularidades na frustração da venda por meio de propostas Artigo 769º Exercício do direito de preferência Artigo 770º Depósito do preço Artigo 771º Abertura e aceitação da proposta Artigo 772º Adjudicação dos bens Artigo 773º Entrega de bens Artigo 774º DIVISÃO IV DISPOSIÇÕES COMUNS Dispensa de depósito aos credores Artigo 775º Cancelamento dos registos Artigo 776º Anulação da venda e indemnização do comprador Artigo 777º Casos em que a venda fica sem efeito Artigo 7780 Cautelas a observar no caso de protesto pela reivindicação Artigo 779º 568 Cautelas a observar no caso de reivindicação sem protesto Artigo 780º SECÇÃO V REMIÇÃO A quem compete Artigo 781º Até quando pode ser exercido o direito de remição Artigo 782º Predomínio da remição sobre o direito de preferência Artigo 783º Ordem por que se defere o direito de remição Artigo 784º SECÇÃO VI EXTINÇÃO E ANULAÇÃO DA EXECUÇÃO Cessação da execução pelo pagamento voluntário Artigo 785º Liquidação da responsabilidade do executado Artigo 786º Desistência do exequente Artigo 787º Extinção da execução Artigo 788º Renovação da execução extinta Artigo 789º Anulação da execução por falta ou nulidade de citação do executado Artigo 790º SECCAO VII RECURSOS Apelação Artigo 791º Agravo Artigo 792º Regime dos agravos Artigo 793º CAPÍTULO III EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA CERTA Artigo 794º Notificação do executado Fundamentos e efeitos dos embargos do executado Artigo 795º Entrega da coisa Artigo 796º Conversão da execução Artigo 775º Subida dos Agravos Artigo 798º CAPÍTULO IV EXECUÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE FACTO Artigo 799º Notificação do executado Conversão da execução Artigo 800º Avaliação do custo da prestação a avaliação da quantia apurada Artigo 801º Prestação pelo exequente Artigo 802º Pagamento do crédito apurado a favor do exequente Artigo 569 803º Direito do exequente quando não se obtenha o custo da avaliação Artigo 804º Fixação de prazo para a prestação Artigo 805º Fixação do prazo e termos subsequentes Artigo 806º Violação da obrigação quando esta tenha por objecto um facto negativo Artigo 807º Termos subsequentes Artigo 808º TÍTULO II DOS PROCESSOS ESPECIAIS CAPÍTULO I ACÇÕES SOBRE O ESTADO PSÍQUICO, SOMÁTICO E COMPORTAMENTAL DOS INDIVÍDUOS Regime geral Artigo 8097º Legitimidade Artigo 810º Representação do requerido Artigo 811º Sigilo processual Artigo 812º Citação do requerido Artigo 813º Instrução do processo Artigo 814º Decisão. Conteúdo da sentença Artigo 815º Recurso Artigo 816º Efeitos do trânsito em julgado da decisão Artigo 817º Seguimento da acção mesmo depois da morte do requerido Artigo 818º Levantamento da medida Artigo 819º CAPÍTULO II DA EXPURGAÇÃO DE HIPOTECAS E DA EXTINÇÃO DE PRIVILÉGIOS Requerimento para a expurgação Artigo 8200 Citação dos credores inscritos Artigo 821º Cancelamento das hipotecas Artigo 822º Expurgação no processo judicial em que a coisa foi hipotecada Artigo 823º Expurgação nos outros casos Artigo 824º Impugnação do valor pelos credores Artigo 825º Citação ou notificação elos credores Artigo 826º Expurgação de hipotecas legais Artigo 827º Expurgação de hipoteca que garanta prestações periódicas 570 Artigo 828º Aplicação à extinção de privilégios sobre navios Artigo 829º CAPÍTULO IV VENDA ANTECIPADA DO PENHOR Tramitação Artigo 830º CAPÍTULO V PRESTAÇÃO DE CONTAS SECÇÃO I CONTAS EM GERAL Citação. Questões prévias Artigo 831º Termos a seguir quando o réu não apresente as contas Artigo 832º Apresentação das contas pelo réu Artigo 833º Possibilidade de contestação de contas Artigo 834º Prestação espontânea de contas Artigo 835º Contas por dependência Artigo 836" SECÇÃO II CONTAS DO TUTOR, DO CURADOR E DO DEPOSITÁRIO JUDJCIAL Prestação espontânea de contas do tutor ou curador Artigo 837º Prestação forçada de contas Artigo 838º Prestação de contas, no caso de cessação da incapacidade ou de falecimento do incapaz Artigo 839º Prestação de coutas do depositário judicial Artigo 8400 CAPÍTULO VI CONSIGNAÇÃO EM DEPÓSITO Petição Artigo 841º Citação do credor Artigo 842º Falta de contestação Artigo 843º Fundamentos da impugnação Artigo 8440 Termos a seguir quando não haja litígio sobre a prestação Artigo 8450 Impugnação fundada em ser maior ou diversa a quantia ou coisa devida Artigo 846º Processo no caso de ser duvidoso o direito do credor Artigo 847º Consignação como incidente Artigo 848º 571 CAPÍTULO VII REFORMA DE TÍTULOS, AUTOS E LIVROS SECÇÃO I REFORMA DE TÍTULOS Petição e citação para a reforma ele títulos destruídos Artigo 849º Termos a seguir no caso de acordo Artigo 850° Termos no caso de dissidência Artigo 851º Regras aplicáveis à reforma de títulos perdidos ou desaparecidos Artigo 852° Reforma de outros documentos Artigo 853° SECÇÃO II REFORMA DOS AUTOS Petição para a reforma de autos Artigo 8540 Conferência de interessados Artigo 855º Termos do processo na falta de acordo Artigo 856º Sentença Artigo 857º Reforma dos articulados, das decisões e das provas Artigo 8580 Aparecimento do processo original Artigo 859º Responsabilidade pelas custas Artigo 860º Reforma de processo desencaminhado ou destruí do nos tribunais superiores Artigo 861º SECÇÃO III REFORMA DE LIVROS Reforma de livros das conservatórias Artigo 862º SECÇÃO IV PROCESSAMENTO INFORMÁTICO Remissão Artigo 863º CAPÍTULO VIII REVISÃO DE SENTENÇAS ESTRANGEIRAS Princípio geral Artigo 864º Tribunal competente Artigo 865º Requisitos necessários para a confirmação Artigo 866º Contestação e resposta Artigo 867º Discussão e julgamento Artigo 868º Fundamentos da impugnação do pedido Artigo 869º Actividade oficiosa do tribunal Artigo 870º CAPÍTULO IX JUSTIFICAÇÃO DA AUSÊNCIA E DA QUALIDADE DE 572 HERDEIRO Petição. Citações Artigo 871º Articulados posteriores Artigo 8720 Termos posteriores aos articulados Artigo 8730 Publicidade da sentença Artigo 874º Conhecimento do testamento do ausente Artigo 875º Entrega dos bens Artigo 876º Aparecimento de novos interessados Artigo 877º Justificação da ausência no caso de morte presumida Artigo 878º Notícia da existência do ausente Artigo 879º Cessação da curadoria no caso de comparecimento do ausente Artigo 880º Liquidação da responsabilidade no caso do regresso do ausente Artigo 881º Cessação da curadoria noutros casos Artigo 882º Processo para a justificação da qualidade de herdeiro Artigo 883º Julgamento no caso de nenhuma outra habilitação ter sido deduzida Artigo 884º Repartição de herança por uma generalidade de pessoas Artigo 885º CAPTULO X EXECUÇÃO ESPECIAL POR ALIIMENTOS Termos que segue Artigo 886º Insuficiência ou excesso de rendimentos consignados Artigo 887º Cessação da execução por alimentos provisórios Artigo 888º Processo para a cessação ou alteração dos alimentos Artigo 889º CAPÍTULO XI LIQUIDAÇÃO DE PATRIMÓNIOS SECÇÃO I LIQUIDAÇÃO EM BENEFÍCIO DE SÓCIOS Competência para a liquidação judicial Artigo 890º Nomeação dos liquidatários. Prazo para a liquidação Artigo 891º Fixação de prazo para a liquidação Artigo 892º Operações da liquidação Artigo 893º Contas dos liquidatários e distribuição do saldo Artigo 894º 573 Aceitação da liquidação parcial Artigo 895º Partilha no caso de liquidação parcial Artigo 896º Termos a seguir no caso de não ser possível a liquidação total Artigo 897º Liquidação extrajudicial Artigo 898º Liquidação da conta em participação Artigo 899º SECÇÃO II LIQUIDAÇÃO EM BENEFÍCIO DO ESTADO Citação dos interessados incertos no caso de herança jacente Artigo 900º Liquidação no caso de herança vaga Artigo 901º Processo para a reclamação e verificação dos créditos Artigo 902º SECÇÃO III LIQUIDAÇÃO EM BENEFÍCIO DE CREDORES SUBSECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Definição do estado de falência Artigo 903º Início da instância de falência Artigo 904º Morte do falido ou de qualquer credor Artigo 905º Carácter reservado dos autos de falência Artigo 906º Incidentes processados por apenso Artigo 907º SUBSECÇÃO II MEIOS PREVENTIVOS DA DECLARAÇÃO DE FALÊNCIA DIVISÃO I CONVOCAÇÃO DOS CREDORES Prazo para a apresentação da empresa Artigo 908º Documentação a juntar ao requerimento Artigo 909º Despacho inicial Artigo 910º Funções do gestor e dos credores designados Artigo 911º Condição do apresentante na pendência do processo Artigo 912º Exibição da escrituração Artigo 913º Impugnação dos créditos indicados ou reclamados Artigo 914º Proposta de concordata Artigo 915º Relatório apresentado à reunião dos credores Artigo 916º DIVISÃO II VERIFICAÇÃO PROVISÓRIA DOS CRÉDITOS Funcionamento da assembleia de credores Artigo 917º Prosseguimento da Assembleia Artigo 918º Constituição da assembleia definitiva dos credores Artigo 919º DIVISÃO III 574 DA CONCORDATA Discussão e votação da proposta de concordata Artigo 920° Requisitos necessários para a aprovação da concordata Artigo 921º Fiscalização da execução da concordata Artigo 922º Registo da concordata Artigo 923º Embargos à concordata Artigo 924º Contestação dos embargos Artigo 925º Prazo para homologação ou rejeição da concordata Artigo 926º Necessidade de nova anuência dos credores Artigo 927º Efeitos da homologação da concordata Artigo 928º Sanção contra os acordos particulares contrários à concordata Artigo 929º Consequências da homologação Artigo 930º Emissão de títulos em execução da concordata Artigo 931º Restrições postas à declaração de falência do concordado Artigo 932º Direitos dos credores no caso de falência do concordado Artigo 933º Anulação da concordata Artigo 934º DIV1SÃO IV ACORDO DE CREDORES Termos e requisitos do acordo de credores Artigo 935° Aplicação das disposições relativas às concorda tas Artigo 936° Embargos ao acordo Artigo 937° Novas adesões ao acordo Artigo 938º Não cumprimento de algumas das obrigações assumidas no acordo Artigo 939º Meio de evitar a anulação do acordo Artigo 940º Declaração de falência do devedor Artigo 941º SUBSECÇÃO III DECLARAÇÃO DE FALÊNCIA E OPOSIÇÃO POR EMBARGOS Motivos de declaração de falência Artigo 942º Prazo dentro do qual a falência pode ser requerida Artigo 943º Pessoas com legitimidade para provocar a declaração de falência Artigo 944 º Requerimento ou participação para a declaração de falência Artigo 945º Audiência do devedor Artigo 946º Prazo para o julgamento Artigo 947º Audiência de discussão e julgamento Artigo 948º 575 Publicações de sentença Artigo 949º Quem pode apelar Artigo 950º Dedução de embargos à sentença de falência Artigo 951º Fundamentos do embargo Artigo 952º Rejeição liminar elos embargos Artigo 953º Contestação e julgamento dos embargos Artigo 954º Termos do processo que os embargos suspendem Artigo 955º Apreciação oficiosa da má fé do requerente Artigo 956º SUBSECÇÃOIV EFEITOS DA FALÊNCIA EM RELAÇÃO AO FALIDO Limitações resultantes da declaração de falência Artigo 957º Consequências imediatas da declaração Artigo 958º Dever de apresentação Artigo 959º Alimentos ao falido Artigo 960º SECÇÃO II EFEITOS EM RELAÇÃO AOS NEGÓCIOS JURÍDICOS DO FALIDO Vencimento imediato de dívidas; estabilização do passivo Artigo 961º Extinção dos privilégios creditórios Artigo 962º Perda do direito de compensação Artigo 963º Apensação de acções e outros efeitos Artigo 964º Negócios posteriores à declaração de falência Artigo 965º Actos que podem ser resolvidos em benefício da massa Artigo 966º Impugnação pauliana Artigo 967º Actos que se presumem celebrados de má fé Artigo 968º Efeitos da resolução ou impugnação pauliana Artigo 969º Acções apensas Artigo 970º Compra e venda ainda não cumprida Artigo 971º Vendas com entregas periódicas e contrato de fornecimento Artigo 972º Venda a prestações e operações semelhantes Artigo 973º Venda de coisas já expedidas à data da declaração de falência Artigo 974º Agrupamento complementar de empresas Artigo 975º Associação em participação Artigo 976º Contratos de mandato ou de comissão Artigo 977º Contrato de agência Artigo 978º 576 Arrendamento em que o falido é arrendatário Artigo 979º Posse a título precário do falido Artigo 980º SECÇÃO III EFEITOS EM RELAÇÃO AOS TRABALHADORES DO FALIDO Contratos de trabalho Artigo 981º Contratações necessárias à liquidação Artigo 982º Remunerações de sócios e de membros dos corpos sociais Artigo 983º SUBSECÇÃO V PROVIDÊNCIAS CONSERVATÓRIAS Apreensão dos bens Artigo 984º Apreensão das importâncias pagas Artigo 985º Quem assiste à apreensão Artigo 986º Entrega dos bens ao gestor ou depositário Artigo 9872º Registo da apreensão Artigo 988º SUBSECÇÃO VI ADMINISTRAÇÃO DA MASSA FALIDA A quem compete a administração Artigo 989º Poderes do gestor Artigo 990º Deveres do gestor Artigo 991º Cobrança dos créditos Artigo 992º Venda antecipada de bens Artigo 993º Resgate ou venda de certos bens Artigo 994º Abertura da correspondência dirigida ao falido Artigo 995º Autorização para o falido praticar certos actos Artigo 996° SUBSECÇÃO VII VERIFICAÇÃO DO PASSIVO. RESTITUIÇÃO E SEPARAÇÃO DE BENS Reclamação de créditos Artigo 997º Direito dos credores no caso de falência de devedores por obrigações solidárias Artigo 998º Compensação de crédito Artigo 999º Descontos dos juros nos créditos não vencidos Artigo 1000º Autuação e junção das reclamações Artigo 1001º Certidão dos direitos, ónus e encargos e aviso aos credores Artigo 1002º Relação de créditos não reclamados Artigo 1003º Contestação dos créditos Artigo 1004º Parecer do gestor Artigo 1005º Fundamento das contestações Artigo 1006° Resposta à contestação Artigo 1007º 577 Exame dos documentos e escrituração do falido Artigo 1008° Mapa das reclamações Artigo 1009° Saneamento e selecção da matéria de facto Artigo 1010° Diligências instrutórias Artigo 1011° Designação de dia para a audiência Artigo 1012º Audiência Artigo 10120 Sentença Artigo 10140 Legitimidade para recorrer Artigo 1015º Restituição e separação de bens Artigo 1016º Reclamação de direitos próprios estranhos à falência Artigo 1017º Restituição ou separação de bens apreendidos tardiamente Artigo 1018º Entrega provisória de bens móveis Artigo 1019º Verificação ulterior de créditos ou de direito à restituição e separação de bens Artigo 1020º Situação do interessado que não observe o disposto no artigo antecedente Artigo 1021° Apensação das acções e forma aplicável Artigo 10220 Precipuidade das custas e das despesas de administração Artigo 10230 SUBSECÇÃO VIII LIQUIDAÇÃO DO ACTIVO Venda dos bens Artigo 1024° Quem faz a liquidação Artigo 1025º Forma de venda dos bens Artigo 1026º Venda por negociação particular Artigo 1027º Dispensa de depósito Artigo 1028º Reclamação contra irregularidades da liquidação Artigo 1029° Depósito do produto da liquidação Artigo 10300 Convocação dos credores para exame da liquidação Artigo 1031º Transferência de saldo Artigo 1032º SUBSECÇÃO IX PAGAMENTO DOS CREDORES Pagamento aos credores preferentes Artigo 1033º Rateios parciais Artigo 1034º Reserva para garantia das custas e despesas Artigo 1035° Posição especial dos credores, no caso da falência de devedores por obrigações solidárias Artigo 1036° Regime especial enquanto se não torna definitiva a verificação dos créditos Artigo 1037º Rateio final do produto da liquidação Artigo 1038º 578 Forma dos pagamentos Artigo 1039° SUBSECÇÃO X CONTAS DA ADMIN1STRAÇÃO Apresentação das contas pelo gestor Artigo 1040° Prestação forçada de contas Artigo 1041° Prestação de contas pelos herdeiros ou representantes do gestor Artigo 1042° Organização de contas Artigo 1043º Notificação dos credores e do falido Artigo 1044º SUBSECÇÃO XI MEIOS SUSPENSIVOS DA FALÊNCIA Proposta de concordata Artigo 1045º Requisitos da proposta e da aceitação de concordata Artigo 1046º Despacho de recebimento ou rejeição Artigo 1047° Chamamento dos credores para embargarem Artigo 1048° Parecer do gestor Artigo 1049° Contestação dos embargos Artigo 1050º Disposições aplicáveis à concordata suspensiva Artigo 1051° Convocação da assembleia dos credores Artigo 1052º SUBSECÇÃO XII CLASSIFICAÇÃO DA FALÊNCIA Tipos de falência Artigo 1053° Falência casual Artigo 1054° Falência culposa Artigo 1055º Falência fraudulenta Artigo 1056° Pena aplicável à falência fraudulenta à culposa Artigo 1057º Instrução para a indiciação do falido Artigo 1058º Indiciação do falido Artigo 1059º Disposições aplicáveis à instrução e julgamento do processo Artigo 1060º Apensação de processos Artigo 10610 Prazo para instaurar ou requerer procedimento criminal Artigo 1062º SUBSECÇÃO XIII FIM DA INIBIÇÃO E REABILITAÇÃO DO FALIDO Casos de levantamento da inibição Artigo 1063º Reabilitação do falido Artigo 1064º Em que processo se deve requerer Artigo 1065º Levantamento no caso de concordata ou acordo Artigo 1066° Levantamento nos outros casos Artigo 1067° SUBSECÇÃO XIV DISPOSIÇÕES ESPECIAIS RELATIVAS ÀS 579 SOCIEDADES Independência entre a falência dos sócios e a da sociedade Artigo 1068º Poderes e deveres dos gestores Artigo 1069º Falência por apresentação Artigo 1070° Efeito da falência da sociedade sobre os sócios de responsabilidade ilimitada Artigo 1071° Embargos à falência por apresentação Artigo 1072° Unidade de administração; separação de património Artigo 1073° Direitos dos obrigacionistas Artigo 1074º Concorrência dos credores sociais particulares Artigo 1075º Concorrência sobre as massas particulares dos sócios Artigo 1076° Pagamento pelas massas dos sócios que não tenha credores particulares Artigo 1077° Obrigações dos sócios integrarem os seus compromissos Artigo 1078° Aceitação de concordata ou só à sociedade ou só aos sócios Artigo 1079° Concordata a sociedade de responsabilidade limitada Artigo 1080° Efeitos da falência culposa ou fraudulenta da sociedade sobre os seus gestores Artigo 1081° Ressalva de disposições especiais Artigo 1082° Termos a seguir na falência dos pequenos comerciantes Artigo 1083° Prazo da reclamação de créditos; omissão da publicação no jornal oficial Artigo 1084º Entrega da relação dos credores e junção da certidão dos ónus Artigo 1085° Prazo das contestações e do parecer do gestor Artigo 1086° Designação do dia para a audiência Artigo 1087° Resposta às contestações Artigo 1088° Proibição de diligências por carta Artigo 1089° Julgamento Artigo 1090° Acções de verificação, substituição e separação Artigo 1091º SUBSECÇÃO XVI INSOLVÊNCIA DOS NÃO COMERCIANTES Noção de insolvência Artigo 1092° Presunção de insolvência Artigo 1093º Disposições aplicáveis à insolvência Artigo 1094° 580 Declaração de insolvência por apresentação do devedor Artigo 1095° Requerimento do credor para a declaração de insolvência Artigo 1096° Duração da inibição do insolvente Artigo 1097º Efeitos da declaração de insolvência do devedor casado Artigo 1098° Fundamentos dos embargos à insolvência Artigo 1099º Apensação de processos pendentes Artigo 1100° Responsabilidade do insolvente pelo que ficar por pagar Artigo 1101° Concordata com os credores Artigo 1102° Insolvência fraudulenta. Artigo 1103° Aplicação às sociedades civis Artigo 1104º CAPÍTULO XVI INVENTÁRIO E PARTILHA JUDICIAIS SECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Legitimidade Artigo 1105º Nomeação, substituição e declarações do cabeça – de - casal Artigo 1106º Apreciação da existência de fundamento para o inventário Artigo 1107º Prosseguimento do processo Artigo 1108º Decisões que devem ser notificadas Artigo 1109º Representação do incapaz e do ausente Artigo 1110º Oposição e impugnações Artigo 1111º Legitimidade para a oposição Artigo 1112º Intervenção de qualquer interessado Artigo 1113º Habilitação do cessionário ou adquirente Artigo 1114° Exercício do direito de preferência Artigo 1115° SECÇÃO II RELAÇÃO DE BENS NOMEAÇÃO DE LOUVADOS AVALIAÇÃO DESCRI CÃO Relação de bens Artigo 1115° Indicação do valor Artigo 1117º Relacionação de bens que se não achem em poder do cabeçade-casal Artigo 1118º Exame e vista do processo Artigo 1119º 581 Termos a seguir quando se declarar que não há bens a relacionar Artigo 1120º Acusação da falta de bens na relação apresentada Artigo 1121° Conceito de sonegação Artigo 1122° Exclusão de bens relacionados Artigo 1123° Reclamação de crédito Artigo 1124° Negação de dívida activa Artigo 1125° Avaliação de bens por louvados Artigo 1126º Registo do resultado da avaliação Artigo 1127º Avaliação pela secretaria Artigo 1128º Descrição dos bens Artigo 1129° SECÇÃO III CONFERÊNCIA DE INTERESSADOS/ Segundo exame e vista do processo Artigo 1130° Assuntos a submeter à conferência de interessados Artigo 1131° Adiamento da conferência. Representação dos interessados Artigo 1132º Reconhecimento das dívidas aprovadas por todos Artigo 1133º Verificação de dívidas pelo juiz Artigo 1134º Divergências entre os interessados sobre a aprovação de dívidas Artigo 1135° Pagamento das dívidas aprovadas por todos Artigo 1136º Pagamento de dívidas aprovadas por alguns dos interessados Artigo 117º Deliberação dos legatários ou donatários sobre o passivo Artigo 1138º Dívida não aprovada por todos ou não reconhecida pelo tribunal Artigo 1139° Insolvência da herança Artigo 1405º Deliberação sobre o excesso da avaliação Artigo 1141° SECÇÃO IV AVALIAÇÃO e LICITAÇÕES Abertura das licitações Artigo 1142º Avaliação de coisas indivisíveis Artigo 1143º Avaliação de bens doados no caso de ser arguida inoficiosidade Artigo 1144º Avaliação de bens legados no caso de ser arguida inoficiosidade Artigo 1145º Avaliação a requerimento elo donatário ou legatário sendo as liberalidades inoficiosas Artigo 1146º Consequência da inoficiosidade do legado Artigo 1147º 582 Realização da avaliação Artigo 1148° Quando se faz a licitação Artigo 1149º Como se faz a licitação Artigo 1150º Anulação da licitação Artigo 1151º SECÇÃO V PARTILHA Despacho sobre a forma da partilha Artigo 1152° Preenchimento dos quinhões Artigo 1153° Mapa de partilha Artigo 1154º Excesso de bens dados, legados ou licitados Artigo 1155° Opções concedidas aos interessados Artigo 1156° Pagamento ou depósito das tornas Artigo 1157° Reclamações contra o mapa Artigo 1158º Sorteio dos lotes Artigo 1159º Segundo e terceiro mapas Artigo 1160° Sentença homologatória da partilha Artigo 1161° Responsabilidade pelas custas Artigo 1162° Entrega de bens antes de a sentença passar em julgado Artigo 1163º Nova partilha Artigo 1164° EMENDA E ANULAÇÃO DA PARTILHA SECÇÃO IV Emenda do acordo Artigo 1165º Emenda da partilha na falta de acordo Artigo 1166º Anulação Artigo 1167º Composição da quota ao herdeiro preterido Artigo 1168º SECÇÃO VII DISPOSIÇÕES GERAIS Habilitação dos sucessores dos interessados falecidos Artigo 1169º Novo inventário Artigo1170º Inventário do cônjuge supérstite Artigo 1171º Aproveitamento da avaliação ou da descrição feitas noutro inventário Artigo 1172º Cumulação de inventários Artigo 1173º Partilha adicional Artigo 1174º Regime de recursos Artigo 1175º Questões definitivamente resolvidas no inventário Artigo 1176º Regime do inventário para descrição e avaliação Artigo 1177º SECÇÃO VIII INCIDENTE DO INVENTÁRIO Remoção do cabeça-de-casal Artigo 1178º 583 Escusa ou remoção dos cargos de tutela, curatela ou curadoria provisória dos bens do ausente Artigo 1179º Escusa do cargo de cabeça – de -casal Artigo 1180º Remoção de cargos da tutela, curatela ou curadoria provisória dos bens do ausente Artigo 1181º Audiência obrigatória Artigo 1182° SECÇÃO IX PARTILHA DE BENS EM ALGUNS CASOS ESPECIAIS Inventário em consequência de separação, divórcio, declaração de nulidade ou anulação de casamento Artigo 1183° Responsabilidade pelas custas Artigo 1184° Processo para a separação de bens em casos especiais Artigo 1185° CAPÍTULO XIII DIVÓRCIO LITIGIOSO Tentativa de conciliação Artigo 1186º Julgamento Artigo 1187° CAPITULO XIV PROCESSO ESPECIAL DE DIVORCIO POR MUTUO CONSENTIMENTO Instrução do pedido Artigo 1188º Conferência Artigo 1189° Falta de comparência das partes e seus efeitos Artigo 1190º Decisões provisórias Artigo 1191° Divórcio amigável perante Notário Artigo 1192º CAPITULO XV PROCESSO ESPECIAL DE SEPARACAO JUDICIAL DE PESSOAS E BENS Remissão Artigo 1193º CAPÍTULO XVI DO RECONHECIMENTO JUDICIAL DA UNIÃO DE FACTO Extinção da união de facto por mútuo consentimento. Homologação dos acordos Artigo 1194º Direito a alimentos. Meação nos bens comuns. Casa de morada da família Artigo 1195º 584 Caducidade Artigo 1196º Tribunal competente Artigo 1197º Petição inicial Artigo 1198º Pedido do direito à meação Artigo 1199º Pedido de alimentos Artigo 1200º Pedido da casa de morada da família Artigo 1201º Contestação Artigo 1202º Conferência. Instrução Artigo 1203º Decisão. Conteúdo obrigatório Artigo 1204º Recurso Artigo 1205º CAPITULO XVI PROCESSOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA SECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Regras ap1icáveis Artigo 1206º Constituição facultativa de advogado Artigo 1207º Critério de julgamento Artigo 1208° Valor das resoluções Artigo 1209º Campo de aplicação Artigo 1210º Tramitação geral Artigo 1211º Suprimento de consentimento Artigo 1212° Autorização para a prática de certos actos ou para a sua confirmação Artigo 1213° Autorização para alienar ou onerar bens sujeitos a fideicomisso Artigo 1214º Fixação ou alteração de casa de morada ou residência de família Artigo 1215º Suprimento da deliberação da maioria legal dos comproprietários Artigo 1216º Suprimento da deliberação da maioria legal dos comproprietários Artigo 1217º Nomeação de gestor na propriedade horizontal Artigo 1218° Outras nomeações Artigo 1219° Destituição de cargos sociais Artigo 1220° Escusa ou remoção de testamenteiro Artigo 1221° Fixação judicial de prazo Artigo 1222° SECÇÃO II ACEITAÇÃO OU REJEIÇÃO DE LIBERALIDADES EM FAVOR DE INCAPAZES Tramitação Artigo 1223° SECÇÃO III 585 PROVIDÊNCIAS CONSERVATÓRIAS E CURADORIA PROVISÓRIA DOS BENS DO AUSENTE Providências conservatórias Artigo 1224º Curadoria provisória dos bens do ausente Artigo 1225° Montante e idoneidade da caução Artigo 1226° Publicação da decisão Artigo 1227° Substituição do curador provisório Artigo 1228° Cessação da curadoria Artigo 1229° SECÇÃO IV NOTIFICAÇÃO PARA PREFERÊNCIA Termos a seguir Artigo 1230° Preferência limitada Artigo 1231° Prestação acessória Artigo 1232° Preferência conjunta de vários titulares Artigo 1233° Direitos de preferência alternativos Artigo 1234° Preferência sucessiva Artigo 1235º Direito de preferência pertencente a herança Artigo 1236º Direito de preferência pertencente aos cônjuges Artigo 1237° Direito de preferência pertencente em comum a várias pessoas Artigo 1238° Exercício da preferência quando a alienação já tenha sido efectuada e o direito caiba a várias pessoas Artigo 1239° Custas Artigo 1240° SECÇÃO V HERANÇA JACENTE Declaração de aceitação ou repúdio Artigo 1241° Notificação sucessiva dos herdeiros Artigo 1242º Acção sub-rogatória Artigo 1243° SECÇÃO VI APRESENTAÇÃO DE COISAS OU DOCUMENTOS Requerimento Artigo 1244° Termos posteriores Artigo 1245° Apreensão judicial Artigo 1246° SECÇÃO VII PROVIDÊNCIAS RELATIVAS A NAVIOS OU SUA CARGA Realização da vistoria Artigo 1247° Outras vistorias Artigo 1248º Aviso a agente consular estrangeiro Artigo 1249° Venda de navio por inavegabilidade Artigo 1250° Autorização judicial para actos a praticar pelo capitão Artigo 586 1251° Nomeação de consignatário Artigo 1252° SECÇÃO VIII ATRIBUI ÇÃO DE BENS DE PESSOA COLECTIVA EXTINTA Requerimento Artigo 1253º Citação Artigo 12454 Termos posteriores Artigo 1255° SECÇÃO IX EXERCÍCIO DE DIREITOS SOCIAIS SUBSECÇÃOI INVESTIDURA EM CARGOS SOCIAIS Processo a seguir Artigo 1256º Execução da decisão Artigo 1257° SUBSECÇÃO II INQUÉRITO JUDICIAL Requerimento e articulados Artigo 1258º Termos posteriores Artigo 1259° Medidas cautelares Artigo 1260° Decisão Artigo 1261º Publicidade dos resultados do inquérito Artigo 1262° SUBSECÇÃO III CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIAS DE SÓCIOS Processo a observar Artigo 1263° SUBSECÇÃO IV REDUÇÃO DO CAPITAL SOCIAL Requerimento inicial Artigo 1264º Termos posteriores e decisão Artigo 1265º SUBSECÇÃO V AVERBAMENTO, CONVERSÃO E DEPÓSITO DE ACÇÕES E OBRIGAÇÕES Requerimento Artigo 1266º Termos posteriores e decisão Artigo 1267º Efeitos da decisão Artigo 1268° Conversão de títulos Artigo 1269º Lugar e modo do depósito de acções ou obrigações Artigo 1270° Eficácia do depósito Artigo 1271° SECÇÃO X ACÇÃO SUB-ROGATÓRIA A FAVOR DA FAMÍLIA Requerimento Artigo 1272º Legitimidade Artigo 1273° 587 Conteúdo do requerimento Artigo 1274° Instrução e decisão Artigo 1275º Recurso Artigo 1276° Caducidade da decisão Artigo 1277º 588 589