Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul
Estatuto dos Servidores
Civis do Estado
Atualizado até 25 de janeiro de 2012.
Tribunal de Justiça
Campo Grande - MS
Tribunal de Justiça do
Estado de Mato Grosso do Sul
Parque dos Poderes - Bloco 13
CEP: 79031-902 - Campo Grande - MS
Telefone: (67) 3314-1504
Atualizações no site:
www.tjms.jus.br
Fale conosco
e-mail: [email protected]
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul
Estatuto dos servidores civis do estado. – Campo Grande : Tribunal de Justiça, 2012.
1. Poder Judiciário. 2. Tribunal de Justiça – Mato Grosso do Sul. 3. Legislação. 4. Servidor público.
I. Título.
CDDir 341.332098171
Edição revisada e atualizada
Secretaria Judiciária
Departamento de Pesquisa e Documentação
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Estatuto dos Servidores Civis
4
Sumário
ESTATUTO DOS SERVIDORES CIVIS DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Lei Estadual
Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990.........................................................................................009
LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR
Leis
Lei nº 1.756, de 15 de julho de 1997.............................................................................................059
Lei nº 2.157, de 26 de outubro de 2000.........................................................................................060
Decretos
Decreto nº 7.960, de 29 de setembro de 1994................................................................................063
Decreto nº 7.985, de 27 de outubro de 1994..................................................................................066
Decreto nº 10.738, de 18 de abril de 2002.....................................................................................068
Decreto nº 11.049, de 27 de dezembro de 2002.............................................................................079
Decreto nº 11.099, de 6 de fevereiro de 2003................................................................................081
Decreto nº 11.263, de 18 de junho de 2003...................................................................................085
Decreto nº 11.296, de 15 de julho de 2003....................................................................................088
Decreto nº 11.859, de 16 de maio de 2005....................................................................................105
Decreto nº 12.125, de 18 de julho de 2006....................................................................................107
Decreto nº 12.348, de 19 de junho de 2007...................................................................................130
Decreto nº 12.377, de 19 de julho de 2007....................................................................................131
Decreto nº 12.519, de 11 de março de 2008..................................................................................136
Decreto nº 12.522, de 17 de março de 2008..................................................................................139
Decreto nº 12.577, de 26 de junho de 2008...................................................................................140
Decreto nº 12.593, de 29 de julho de 2008....................................................................................145
Decreto nº 12.755, de 22 de Maio de 2009. . ................................................................................153
Decreto nº 12.796, de 3 de agosto de 2009....................................................................................160
Decreto nº 13.116, de 1º de fevereiro de 2011...............................................................................168
Decreto nº 13.329, de 22 de dezembro de 2011.............................................................................169
***
Estatuto dos Servidores
Civis do Estado
Estatuto dos Servidores Civis
6
Índice
Título I ..........................................................................................................................................9
Capítulo Único - Das Disposições Preliminares.......................................................................9
Título II - Do Provimento, Vacância, Remoção, Redistribuição e Substituição............................10
Capítulo I - Do Provimento.......................................................................................................10
Seção I - Disposições Gerais................................................................................................10
Seção II - Da Nomeação.......................................................................................................11
Seção III - Do Concurso.......................................................................................................11
Seção IV - Da Posse.............................................................................................................11
Seção V - Do Exercício........................................................................................................12
Seção VI - Da Freqüência e do Horário...............................................................................13
Seção VII - Do Estágio Probatório.......................................................................................14
Seção VIII - Da Estabilidade................................................................................................14
Seção IX - Da Transferência.................................................................................................15
Seção X - Da Readaptação...................................................................................................15
Seção XI - Da Reversão.......................................................................................................15
Seção XII - Da Reintegração................................................................................................16
Seção XIII - Da Recondução................................................................................................16
Seção XIV - Da Disponibilidade..........................................................................................16
Seção XV - Do Aproveitamento...........................................................................................17
Seção XVI - Do Acesso........................................................................................................17
Seção XVII - Da Ascensão Funcional..................................................................................17
Capítulo II - Da Vacância..........................................................................................................17
Capítulo III - Da Remoção........................................................................................................18
Capítulo IV - Da Redistribuição................................................................................................19
Capítulo V - Da Substituição....................................................................................................19
Título III .......................................................................................................................................19
Capítulo Único - Da Progressão Funcional...............................................................................19
Título IV - Dos Direitos e Vantagens.............................................................................................20
Capítulo I - Do Vencimento e Remuneração.............................................................................20
Capítulo II - Das Vantagens......................................................................................................22
Seção I - Disposições Preliminares......................................................................................22
Seção II - Das Indenizações.................................................................................................22
Seção III - Dos Auxílios Pecuniários....................................................................................23
Seção IV - Das Gratificações e Adicionais...........................................................................24
Subseção I - Da Gratificação pelo Exercício de Funções de Direção, Chefia, Assessoramento
e Assistência.................................................................................................25
7
Estatuto dos Servidores Civis
Subseção II - Da Gratificação Natalina...........................................................................25
Subseção III - Do Adicional por Tempo de Serviço........................................................26
Subseção IV - Dos Adicionais de Penosidade, Insalubridade e de Periculosidade.........26
Subseção V - Do Adicional pela Prestação de Serviços Extraordinários........................27
Subseção VI - Do Adicional de Férias.............................................................................27
Subseção VII - Do Adicional de Produtividade...............................................................28
Subseção VIII - Do Adicional de Produtividade Fiscal...................................................28
Capítulo III - Das Férias............................................................................................................28
Capítulo IV - Das Licenças.......................................................................................................30
Seção I - Disposições Gerais................................................................................................30
Seção II - Da Licença para Tratamento de Saúde.................................................................31
Seção III - Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família.................................32
Seção IV - Da Licença à Gestante........................................................................................33
Seção V - Da Licença Paternidade.......................................................................................33
Seção VI - Da Licença para o Serviço Militar.....................................................................33
Seção VII - Da Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge........................................33
Seção VIII - Da Licença para o Trato de Interesse Particular..............................................34
Seção IX - Da Licença para o Desempenho de Mandato Classista......................................34
Seção X - Da Licença para o Desempenho de Atividade Política........................................35
Seção XI - Da Licença-Prêmio por Assiduidade..................................................................35
Seção XII - Da Licença para Estudo ou Missão Oficial.......................................................35
Capítulo V - Do Afastamento para Servir em outro Órgão ou Entidade...................................37
Capítulo VI - Das Concessões...................................................................................................37
Capítulo VII - Do Tempo de Serviço........................................................................................38
Capítulo VIII - Do Direito de Petição.......................................................................................39
Título V - Da Previdência e da Assistência....................................................................................40
Capítulo I - Disposições Gerais.................................................................................................40
Capítulo II - Da Aposentadoria.................................................................................................41
Capítulo III - Da Pensão Especial.............................................................................................41
Título VI - Do Regime Disciplinar................................................................................................43
Capítulo I - Dos Deveres, das Proibições e das Responsabilidades..........................................43
Seção I - Dos Deveres..........................................................................................................43
Seção II - Das Proibições.....................................................................................................44
Seção III - Da Acumulação de Cargos, Empregos ou Funções............................................45
Seção IV - Das Responsabilidades.......................................................................................46
Capítulo II - Das Penalidades e de sua Aplicação.....................................................................46
Título VII - Do Processo Administrativo Disciplinar e da sua Revisão........................................48
Capítulo I - Das Disposições Preliminares................................................................................48
Capítulo II - Da Suspensão Preventiva.....................................................................................49
Estatuto dos Servidores Civis
8
Capítulo III - Da Apuração Sumária de Irregularidade.............................................................49
Capítulo IV - Do Processo Disciplinar......................................................................................50
Seção I - Da Instauração.......................................................................................................50
Seção II - Dos Atos e Termos Processuais...........................................................................50
Seção III - Da Defesa...........................................................................................................51
Seção IV - Do Julgamento....................................................................................................52
Capítulo V - Do Processo por Abandono de Cargo...................................................................53
Capítulo VI - Da Revisão..........................................................................................................53
Título VIII .....................................................................................................................................54
Capítulo Único - Da Contratação Temporária e Emergencial de Interesse Público.................54
Título IX .......................................................................................................................................55
Capítulo Único - Das Disposições Gerais e Finais...................................................................55
***
Estatuto dos Servidores Civis
9
Lei nº 1.102,
de 10 de outubro de 1990.
Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis
do Poder Executivo, das Autarquias e das Fundações
Públicas do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, faço saber que a Assembléia
Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Título I
Capítulo Único
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Esta Lei institui o regime jurídico estatutário para servidores civis do Estado de Mato
Grosso do Sul. (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 2.157, de 26.10.00 – DO-MS, de 27.10.00.)
Art. 2º Regime jurídico para efeito desta Lei é o conjunto de direitos, deveres, proibições e
responsabilidades estabelecidas com base nos princípios constitucionais pertinentes e nos preceitos
legais e regulamentares que regem as relações entre o Estado e seus funcionários.
Art. 3º Na aplicação desta Lei, serão observados, além de outros, os seguintes conceitos:
I - servidor ou funcionário é a pessoa legalmente investida em cargo público ou emprego público
da Administração Direta ou de Autarquia ou Fundação Pública. (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 2.157,
de 26.10.00 – DO-MS, de 27.10.00.)
II - cargo público, como unidade básica de estrutura organizacional, é o conjunto de atribuições
e responsabilidades, cometidas ao funcionário, criado por lei, com denominação própria, número
certo e pago pelos cofres públicos;
III - classe é a divisão básica da carreira, agrupando os cargos da mesma denominação, segundo
o nível de atribuição e complexidade;
IV - quadro é o conjunto de cargos e funções pertencentes a estrutura organizacional da
Administração Direta, Autárquica e das Fundações do Estado.
§ 1º As carreiras serão organizadas em classes de cargos dispostos de acordo com a natureza
profissional e complexidade de suas atribuições, guardando correlação com a finalidade do órgão ou
entidade.
§ 2º As carreiras poderão compreender classes de cargos do mesmo grupo profissional, reunidas
em seguimentos distintos, de acordo com a escolaridade exigida para ingresso nos níveis básicos,
médio e superior.
Art. 4º Os cargos públicos são de provimento efetivo ou em comissão.
§ 1º Os cargos de provimento efetivo serão organizados e providos em carreira.
Estatuto dos Servidores Civis
10
§ 2º Os cargos em comissão são os que envolvem atribuições de comando, direção, gerência e
assessoramento técnico ou especializado, de livre provimento, satisfeitos os requisitos de qualificação
definidos em lei ou regulamento. (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 2.157, de 26.10.00 – DO-MS, de
27.10.00.)
Art. 5º Função de confiança é a que envolve atividade de chefia intermediária, de livre designação
e dispensa, satisfeitos os requisitos legais e regulamentares.
§ 1º As funções de confiança são criadas por lei, observados os recursos orçamentários para
esse fim.
§ 2º O exercício de função de confiança é privativo de titular de cargo efetivo, do mesmo órgão
a que pertencer o funcionário.
§ 3º Na escolha para exercício de função de confiança, será observada a correlação de atribuições
do cargo efetivo do funcionário e da função a ser exercida.
Art. 6º A classificação de cargos e funções obedece plano correspondente, estabelecido em
lei.
Art. 7º É vedado designar o servidor para exercer função que não integre o respectivo cargo ou
categoria funcional. (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 2.157, de 26.10.00 – DO-MS, de 27.10.00.)
Art. 8º É proibida a prestação de serviço gratuito, salvo os casos previstos em lei.
Título II
Do Provimento, Vacância, Remoção, Redistribuição e Substituição
Capítulo I
Do Provimento
Seção I
Disposições Gerais
Art. 9º São requisitos básicos para ingresso no serviço público:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o gozo dos direitos políticos;
III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V - idade mínima de dezoito anos e,
VI - boa saúde física e mental.
§ 1º As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos
em lei.
§ 2º Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso
público para provimento de cargos cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são
portadores, para as quais serão reservados até vinte por cento das vagas oferecidas no concurso.
Art. 10. O provimento dos cargos públicos far-se-á por ato da autoridade competente, do
dirigente superior de Autarquia ou de Fundação Pública.
Art. 11. A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.
Art. 12. São formas de provimento de cargo público:
I - nomeação;
II - promoção;
III - readaptação;
Estatuto dos Servidores Civis
11
IV - reversão;
V - aproveitamento;
VI - reintegração;
VII - recondução.
(Art. 12 alterado pelo art. 1º da Lei nº 2.157, de 26.10.00 – DO-MS, de 27.10.00.)
Art. 13. O ato de provimento deverá indicar a existência da vaga, bem como os elementos
capazes de identificá-la.
Art. 14. Os cargos de menor graduação ou isolados, de qualquer categoria funcional, serão
providos através de concurso público de provas ou de provas e títulos.
Seção II
Da Nomeação
Art. 15. A nomeação far-se-á:
I - em caráter efetivo quando se tratar de cargo de classe inicial de carreira, ou;
II - em comissão, para cargo de confiança, de livre exoneração.
Parágrafo único. Revogado pelo art. 14 da Lei nº 2.157, de 26.10.00 – DO-MS, de 27.10.00.
Art. 16. A nomeação para cargo de classe inicial de carreira dependerá de prévia habilitação
em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecida a ordem de classificação e o prazo
de sua validade.
Parágrafo único. Revogado pelo art. 14 da Lei nº 2.157, de 26.10.00 – DO-MS, de 27.10.00.
Seção III
Do Concurso
Art. 17. O concurso será de provas, ou de provas e títulos, realizado em duas etapas, conforme
se dispuser em lei e regulamento.
Art. 18. O concurso público terá validade de até dois anos, podendo ser prorrogado uma única
vez, por igual período.
Parágrafo único. O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização, que serão
fixados em edital, será publicado no DO do Estado.
Seção IV
Da Posse
Art. 19. Posse é o ato expresso de aceitação das atribuições, deveres e responsabilidades
inerentes ao cargo, com o compromisso de desempenhá-lo com probidade e obediência às normas
legais e regulamentares, formalizado com a assinatura do termo pela autoridade competente e pelo
empossado.
§ 1º A posse ocorrerá no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de provimento,
prorrogável por mais trinta, a requerimento do interessado, e a juízo da administração.
§ 2º Em se tratando de funcionário em licença, ou em qualquer outro afastamento legal, o prazo
será contado do término do impedimento.
§ 3º Somente haverá posse nos casos de provimento por nomeação ou promoção. (Alterado pelo
art. 1º da Lei nº 2.157, de 26.10.00 – DO-MS, de 27.10.00.)
Estatuto dos Servidores Civis
12
§ 4º No ato da posse o funcionário apresentará, obrigatoriamente, declaração dos bens e valores
que constituem seu patrimônio e declaração sobre exercício de outro cargo, emprego ou função.
Art. 20. A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial.
§ 1º Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente, para o exercício
do cargo.
§ 2º A posse de funcionário efetivo que for nomeado para outro cargo, independerá de inspeção
médica desde que se encontre em exercício.
Art. 21. A autoridade que der posse deverá verificar, sob pena de responsabilidade, se foram
satisfeitas as condições estabelecidas em lei para a investidura no cargo.
Art. 22. Será tornado sem efeito o ato de nomeação, se a posse não se verificar no prazo
estabelecido em lei.
Art. 23. São competentes para dar posse:
I - o Governador, aos Secretários de Estado e demais autoridades que lhe sejam diretamente
subordinados;
II - os Secretários de Estado, aos ocupantes dos cargos em comissão no âmbito das respectivas
Secretarias, inclusive aos dirigentes de Autarquias a estas vinculadas;
III - os dirigentes de órgãos diretamente subordinados ao Governador, aos ocupantes dos cargos
em comissão no âmbito do respectivo órgão;
IV - o Secretário de Estado de Administração, aos ocupantes de cargos efetivos e empregos
permanentes;
V - os dirigentes de Autarquias e Fundações, aos ocupantes de cargos em comissão ou empregos
permanentes da respectiva entidade.
Seção V
Do Exercício
Art. 24. O exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo.
§ 1º O início, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual
do funcionário.
§ 2º O início do exercício e as alterações que ocorrerem serão comunicadas ao órgão competente,
pelo chefe da repartição ou serviço em que estiver lotado o funcionário.
Art. 25. Entende-se por lotação, o número de funcionários de carreira e de cargos isolados que
devam ter exercício em cada repartição, órgão ou serviço.
Art. 26. O chefe da repartição ou do serviço em que for lotado o funcionário, é a autoridade
competente para dar-lhe exercício.
Parágrafo único. É competente para dar exercício ao funcionário, com sede no interior do
Estado, a autoridade a que o mesmo estiver diretamente subordinado.
Art. 27. O exercício do cargo terá início dentro do prazo de trinta dias, contados:
I - da data da posse; e
II - da data da publicação oficial do ato, no caso de remoção, reintegração, aproveitamento,
reversão, redistribuição, acesso e transferência.
Estatuto dos Servidores Civis
13
§ 1º Os prazos previstos neste artigo poderão ser prorrogados por trinta dias, a requerimento do
interessado e a juízo da autoridade competente.
§ 2º O exercício em função de confiança, dar-se-á no prazo de trinta dias, a partir da publicação
do ato de designação.
§ 3º No caso de remoção, o prazo para exercício de funcionário em férias ou licença, será
contado da data em que retornar ao serviço.
§ 4º O exercício em cargo efetivo nos casos de reintegração, aproveitamento e reversão, dependerá
da prévia satisfação dos requisitos atinentes e capacidade física e sanidade mental, comprovadas em
inspeção médica oficial.
§ 5º No interesse do serviço público, os prazos previstos neste artigo poderão ser reduzidos para
determinados cargos.
§ 6º O funcionário que não entrar em exercício dentro do prazo fixado, será exonerado.
Art. 28. Revogado pelo art. 14 da Lei nº 2.157, de 26.10.00 – DO-MS, de 27.10.00.
Art. 29. Revogado pelo art. 14 da Lei nº 2.157, de 26.10.00 – DO-MS, de 27.10.00.
Art. 30. O funcionário deverá apresentar ao órgão competente logo após ter tomado posse e
assumido o exercício, os elementos necessários à abertura do assentamento individual.
Art. 31. Salvo os casos previstos nesta Lei, o funcionário que interromper o exercício por mais
de trinta dias consecutivos ou sessenta dias interpoladamente, durante um ano, ficará sujeito à pena
de demissão por abandono do cargo.
Art. 32. O funcionário deverá ter exercício na repartição em cuja lotação houver vaga.
Art. 33. Nenhum funcionário poderá ter exercício em serviço ou repartição diferente daquela
em que estiver lotado, salvo nos casos previstos nesta Lei, ou mediante autorização do Governador.
Art. 34. Na hipótese de autorização do Governador, o afastamento só será permitido, com ou
sem prejuízo de vencimentos, para fim determinado e prazo certo.
Art. 35. O ocupante de cargo de provimento efetivo, integrante do sistema de carreira, está
sujeito a quarenta horas semanais de trabalho, salvo quando lei estabelecer duração diversa.
§ 1º Além do cumprimento do estabelecido neste artigo, o exercício de cargo em comissão
exigirá de seu ocupante integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver
interesse da Administração.
§ 2º Poderá o Executivo adotar normas de turno de expediente de 30 (trinta) horas semanais
quando existir a conveniência do serviço público.
Seção VI
(Ver Decreto nº 10.738, de 18.4.02 – DO-MS, de 19.4.02.)
Da Freqüência e do Horário
Art. 36. A freqüência será apurada por meio de ponto.
§ 1º Ponto é o registro pelo qual se verificarão, diariamente, as entradas e saídas do
funcionário.
§ 2º Nos registros de ponto, deverão ser lançados todos os elementos necessários à apuração da
freqüência.
Estatuto dos Servidores Civis
14
Art. 37. É vedado dispensar o funcionário do registro de ponto, salvo nos casos expressamente
previstos em lei ou regulamento.
§ 1º A falta abonada é considerada, para todos os efeitos, presença ao serviço.
§ 2º Excepcionalmente e apenas para elidir efeitos disciplinares, poderá ser justificada falta ao
serviço.
§ 3º O funcionário deverá permanecer no serviço durante as horas de trabalho, inclusive as
extraordinárias, quando convocado.
§ 4º Nos dias úteis, somente por determinação do Governador, poderão deixar de funcionar os
serviços públicos ou ser suspensos os seus trabalhos, no todo ou em parte.
Seção VII
Do Estágio Probatório
Art. 38. O servidor aprovado em concurso público nomeado para cargo de provimento efetivo
ficará em estágio probatório de três anos, a contar da sua entrada em exercício, para passar à condição
de estável no serviço público.
§ 1º Durante o estágio probatório o servidor terá seu desempenho avaliado, a cada seis meses,
por comissão com essa atribuição e por meio dos seguintes fatores:
I - assiduidade e pontualidade;
II - disciplina e zelo funcional;
III - iniciativa e presteza;
IV - qualidade do trabalho;
V - produtividade no trabalho.
§ 2º Findo o prazo de trinta meses, nos cento e oitenta dias seguintes, considerando os resultados
das avaliações de desempenho semestrais, a comissão deverá pronunciar-se quanto à aprovação do
servidor no estágio probatório.
§ 3º Não poderá passar à condição de estável o servidor que a comissão reprovar no estágio
probatório e todo aquele que receber conceito insatisfatório em dois semestres seguidos ou três
alternados, que será desligado imediatamente após essa constatação.
§ 4º Será assegurado ao servidor em estágio probatório ciência do resultado da sua avaliação
semestral, para o exercício do contraditório e da ampla defesa.
§ 5º O servidor avaliado quando não for aprovado no estágio probatório será exonerado e, se
estável no serviço público e ocupante de cargo efetivo em órgão ou entidade do Poder Executivo,
reconduzido ao cargo anteriormente ocupado.
(Art. 38 alterado pelo art. 5º da Lei nº 3.190, de 28.3.06 – DO-MS, de 29.3.06.)
(Art. 38 ver Decreto nº 12.125, de 18.7.06 – DO-MS, de 19.7.06.)
Seção VIII
Da Estabilidade
Art. 39. O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo efetivo será declarado
estável no serviço público ao completar três anos de exercício. (Alterado pelo art. 2º da Lei nº 2.157,
de 26.10.00 – DO-MS, de 27.10.00.)
Estatuto dos Servidores Civis
15
Art. 40. O servidor estável só perderá o cargo:
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar,
assegurada ampla defesa;
IV - para corte de despesas com pessoal, na forma prevista no § 4º, na forma que dispuser lei
federal específica.
(Art. 40 alterado pelo art. 2º da Lei nº 2.157, de 26.10.00 – DO-MS, de 27.10.00.)
Seção IX
Da Transferência
Art. 41. Revogado pelo art. 14 da Lei nº 2.157, de 26.10.00 – DO-MS, de 27.10.00.
Seção X
Da Readaptação
Art. 42. A readaptação é a investidura em cargo compatível com a capacidade física ou mental
do funcionário, verificada em inspeção médica oficial.
Parágrafo único. A readaptação será efetivada em cargo de carreira de atribuições afins,
respeitada a habilitação exigida.
Art. 43. A readaptação será processada por solicitação da perícia médica oficial:
I - quando provisória, mediante ato do titular ou dirigente do órgão ou entidade de lotação do
servidor, de conformidade com o pronunciamento da perícia médica oficial e por período não superior
a seis meses, podendo haver prorrogação no caso de o servidor estar participando de programa de
reabilitação profissional;
II - quando definitiva, por ato do Governador do Estado ou autoridade delegada, em cargo
ou função integrante da mesma categoria funcional ou outra, desde que atendido os requisitos de
habilitação profissional exigidos em lei ou regulamento;
III - quando a readaptação se referir a servidor em regime de acumulação, deverão ser observados
os requisitos de exercício e habilitação para a readaptação.
Parágrafo único. Quando o servidor não puder ser readaptado em cargo ou função que tenha
correspondência salarial com o cargo ocupado, será aposentado por invalidez, na forma em que
dispuser o sistema de previdência social.
(Art. 43 alterado pelo art. 2º da Lei nº 2.157, de 26.10.00 – DO-MS, de 27.10.00.)
Art. 44. Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptado será aposentado.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese, a readaptação não acarretará aumento ou redução de
vencimento ou remuneração do funcionário.
Seção XI
Da Reversão
Art. 45. Reversão é o retorno à atividade de funcionário aposentado por invalidez quando, por
junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria.
Parágrafo único. A reversão far-se-á ex officio ou a pedido, de preferência no mesmo cargo ou,
em outro de natureza e vencimento compatível com o anteriormente ocupado, atendendo a habilitação
profissional do funcionário.
Estatuto dos Servidores Civis
16
Art. 46. Não poderá reverter o aposentado que contar setenta anos de idade.
Seção XII
Da Reintegração
Art. 47. Reintegração é a reinvestidura do funcionário estável no cargo anteriormente ocupado,
com ressarcimento de todos os direitos e vantagens.
Parágrafo único. Observadas as disposições constantes desta seção, lei regulará o processo de
reintegração.
Art. 48. A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado e, se este houver sido
transformado, no cargo resultante da transformação.
§ 1º Se o cargo estiver preenchido, o seu ocupante será exonerado, ou, se ocupava outro cargo,
a este será reconduzido sem direito a indenização.
§ 2º Se o cargo houver sido extinto, a reintegração se fará em cargo equivalente, respeitada a
habilitação profissional ou não sendo possível, ficará o reintegrado em disponibilidade remunerada.
Seção XIII
Da Recondução
Art. 49. Recondução é o retorno do funcionário estável ao cargo anteriormente ocupado.
§ 1º A recondução decorrerá de:
I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo; e
II - reintegração do anterior ocupante.
§ 2º Encontrando-se provido o cargo de origem o funcionário será aproveitado em outro,
observado o disposto no art. 52 desta Lei.
Seção XIV
Da Disponibilidade
Art. 50. O servidor será posto em disponibilidade quando extinto o seu cargo ou declarada a sua
desnecessidade, observados na aplicação dessa medida os seguintes critérios:
I - a remuneração será proporcional ao tempo de serviço para aposentadoria, considerando-se
um trinta e cinco avos da respectiva remuneração mensal, por ano de serviço, se homem, e um trinta
avos, se mulher, aplicada a redução do tempo de serviço nas aposentadorias especiais;
II - a remuneração mensal para o cálculo da proporcionalidade, corresponderá ao vencimento
básico, acrescido das vantagens permanentes pessoais e as relativas ao exercício do cargo efetivo;
III - serão observados, considerando a situação pessoal dos ocupantes do cargo, os seguintes
critérios, sucessivamente, para escolha dos servidores que serão colocados em disponibilidade:
a) menor pontuação na avaliação de desempenho, no ano anterior; (alterada pelo art. 9º da Lei
nº 2.964, de 23.12.04 — DO-MS, de 27.12.04.)
b) maior número de dias de ausência ao serviço, contando, inclusive as faltas abonadas, nos
seis meses anteriores; (alterada e redação anterior renumerada para alínea “d” pelo art. 9º da Lei
nº 2.964, de 23.12.04 — DO-MS, de 27.12.04.)
c) menor idade;
d) maior remuneração. (Renumerada pelo art. 9º da Lei nº 2.964, de 23.12.04 — DO-MS, de
27.12.04.)
Estatuto dos Servidores Civis
17
§ 1° O servidor em disponibilidade contribuirá para o regime próprio de previdência estadual
e o tempo de contribuição, correspondente ao período em que permanecer em disponibilidade, será
contado para efeito de aposentadoria.
§ 2° Os cargos públicos serão declarados desnecessários ou extintos nos casos de extinção
ou de reorganização de órgãos ou de entidades, respeitado o interesse público e a conveniência da
Administração.
(Art. 50 alterado pelo art. 3º da Lei nº 2.157, de 26.10.00 – DO-MS, de 27.10.00.)
Seção XV
Do Aproveitamento
Art. 51. Aproveitamento é o reingresso no serviço do funcionário em disponibilidade.
Art. 52. O aproveitamento do funcionário em disponibilidade ocorrerá em vagas existentes ou
que se verificarem nos quadros do funcionalismo.
§ 1º O aproveitamento dar-se-á, tanto quanto possível, em cargo de natureza e padrão de
vencimentos correspondentes ao que ocupava, não podendo ser feito em cargo ou padrão superior.
§ 2º Se o aproveitamento se der em cargo de padrão inferior ao provento da disponibilidade, terá
o funcionário direito à diferença.
§ 3º Em nenhum caso poderá efetuar-se o aproveitamento sem que, mediante inspeção médica,
fique provada a capacidade para o exercício do cargo.
§ 4º Se o laudo médico não for favorável, poderá ser procedida nova inspeção médica de saúde,
para o mesmo fim, decorridos, no mínimo, noventa dias.
§ 5º Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade do funcionário que,
aproveitado, não tomar posse e não entrar em exercício dentro do prazo legal.
§ 6º Será aposentado no cargo anteriormente ocupado, o funcionário em disponibilidade que for
julgado incapaz para o serviço público, em inspeção médica oficial.
Seção XVI
Do Acesso
Art. 53. Revogado pelo art. 6º da Lei nº 1.230, de 6.12.91 – DO-MS, de 9.12.91.
Revogado pelo art. 14 da Lei nº 2.157, de 26.10.00 – DO-MS, de 27.10.00.
Seção XVII
Da Ascensão Funcional
Art. 54. Revogado pelo art. 14 da Lei nº 2.157, de 26.10.00 – DO-MS, de 27.10.00.
Art. 55. Revogado pelo art. 14 da Lei nº 2.157, de 26.10.00 – DO-MS, de 27.10.00.
Capítulo II
Da Vacância
Art. 56. A vacância do cargo público decorrerá de:
I - exoneração a pedido ou de ofício;
II - demissão;
III - readaptação;
Estatuto dos Servidores Civis
18
IV - aposentadoria;
V - falecimento;
VI - posse em outro cargo inacumulável.
Parágrafo único. A exoneração de ofício será aplicada:
I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
II - quando, em decorrência do prazo, ficar extinta a punibilidade para demissão por abandono
de cargo;
III - quando não entrar em exercício no prazo estabelecido.
(Art. 56 alterado pelo art. 3º da Lei 2.157, de 26.10.00 – DO-MS, de 27.10.00.)
Art. 57. A exoneração de cargo em comissão dar-se-á:
I - a juízo da autoridade competente; e
II - a pedido do próprio funcionário.
Parágrafo único. O afastamento do funcionário de direção, chefia, assessoramento e assistência,
dar-se-á:
I - a pedido; e
II - mediante dispensa, nos casos de:
a) promoção;
b) cumprimento de prazo exigido para rotatividade na função; e
c) por falta de exação no exercício de suas atribuições, segundo o resultado do processo de
avaliação, conforme estabelecido em lei ou regulamento.
Art. 58. A vaga ocorrerá na data:
I - da vigência do ato de aposentadoria, exoneração, demissão ou readaptação (alterado pelo
art. 3º da Lei 2.157, de 26.10.00 – DO-MS, de 27.10.00);
II - do falecimento do ocupante do cargo;
III - da vigência do ato que criar o cargo ou permitir seu provimento.
Art. 59. Quando se tratar de função de confiança dar-se-á a vacância por dispensa ou por
falecimento do ocupante.
Capítulo III
Da Remoção
Art. 60. Remoção é o deslocamento do funcionário a pedido ou de ofício, com preenchimento
de claro de lotação, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
Art. 61. Dar-se-á a remoção de:
I - uma Secretaria para outra;
II - uma Secretaria para órgão diretamente subordinado ao Governador e vice-versa;
III - um órgão diretamente subordinado ao Governador para outro da mesma natureza;
IV - uma localidade para outra, dentro do território do Estado, no âmbito de cada Secretaria ou
de cada órgão diretamente subordinado ao Governador.
§ 1º A remoção destina-se a preencher claro de lotação existente na unidade ou localidade,
vedado seu processamento quando não houver vaga a ser preenchida, exceto no caso de permuta.
Estatuto dos Servidores Civis
19
§ 2º A remoção por permuta será processada a requerimento de ambos os interessados, com
anuência dos respectivos Secretários ou dirigentes de órgãos, conforme prescrito neste Capítulo.
§ 3º A remoção para outra localidade, por motivo de saúde do funcionário, seu cônjuge,
companheiro ou dependente, será condicionada a comprovação por junta médica oficial e a existência
de claro de lotação.
Capítulo IV
Da Redistribuição
Art. 62. Redistribuição é a movimentação do funcionário com o respectivo cargo, para quadro de
pessoal de outro órgão ou entidade, cujos planos de cargos e vencimentos sejam idênticos, observado
o interesse da Administração.
§ 1º A redistribuição dar-se-á, exclusivamente, para ajustamento de quadros de pessoal às
necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgãos ou
entidades.
§ 2º Nos casos de extinção de órgão ou entidade, os funcionários que não puderem ser
redistribuídos, na forma deste artigo, serão colocados em disponibilidade, até seu aproveitamento na
forma do disposto no art. 52 desta Lei.
Capítulo V
Da Substituição
Art. 63. Haverá substituição, nos impedimentos ocasionais ou temporários, do ocupante do
cargo em comissão, de direção superior ou de função de confiança.
Art. 64. A substituição independe de posse e será automática ou dependerá de ato da
administração, devendo recair sempre em funcionário do Estado.
§ 1º A substituição automática é a estabelecida em lei, regulamento ou regimento e processarse-á independentemente de ato.
§ 2º Quando depender de ato da Administração, se a substituição for indispensável, o substituto
será designado por ato do Governador, do titular ou dirigente da Secretaria, órgão subordinado
diretamente ao Governador do Estado, conforme o caso.
§ 3º Pelo tempo de substituição, o substituto perceberá o vencimento e vantagens atribuídos ao
cargo em comissão ou função gratificada, ressalvado o caso de opção e vedada a percepção cumulativa
de vencimentos e vantagens.
§ 4º A substituição remunerada dependerá de ato da autoridade competente para nomear ou
designar, exceto nos casos de substituições previstas em lei ou regulamento.
§ 5º Quando se tratar de detentor de cargo em comissão ou função de confiança, o substituto
fará jus somente à diferença de remuneração.
Título III
Capítulo Único
Da Progressão Funcional
Art. 65. A progressão funcional consiste na movimentação do funcionário da referência em que
se encontra, para outra imediatamente superior, dentro da respectiva classe, obedecido o critério de
antigüidade. (Regulamentado pelo Decreto nº 7.985, de 27.10.94 – DO-MS, de 31.10.94.)
Estatuto dos Servidores Civis
20
Art. 66. A antigüidade será determinada pela permanência efetiva do funcionário na referência,
apurada em dias.
Parágrafo único. Havendo fusão de classes, a antigüidade abrangerá o período de permanência
na referência anterior.
Art. 67. As progressões serão realizadas anualmente conforme for estabelecido em
regulamento.
Art. 68. Para todos os efeitos, será considerada a progressão que cabia ao servidor que vier a
falecer ou for aposentado sem que tenha sido contemplado com essa vantagem, no prazo legal.
Art. 69. Será de dois anos de permanência efetiva na referência o interstício para progressão.
Art. 70. Quando ocorrer empate, terá preferência, sucessivamente, o servidor de maior tempo:
I - na classe;
II - na categoria funcional;
III - no Estado, na Autarquia ou na Fundação;
IV - o mais idoso.
Parágrafo único. No caso de progressão na classe inicial, o primeiro desempate será determinado
pela classificação obtida em concurso.
Art. 71. Em benefício daquele a quem por direito cabia a progressão, será declarado sem efeito
o ato que a houver concedido indevidamente.
§ 1º O beneficiário da progressão indevida a que se refere este artigo, não ficará obrigado a
restituir o que a mais houver recebido.
§ 2º O funcionário, no qual cabia a progressão, será indenizado da diferença de vencimento a
que tiver direito.
Título IV
Dos Direitos e Vantagens
Capítulo I
Do Vencimento e Remuneração
Art. 72. Vencimento ou subsídio é a retribuição pecuniária pelo efetivo exercício de cargo
público, conforme símbolos, padrões e referências fixadas em lei. (Alterado pelo art. 4º da Lei 2.157,
de 26.10.00 – DO-MS, de 27.10.00.)
Art. 73. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens permanentes
e temporárias, estabelecidas em lei.
§ 1º O funcionário investido em cargo em comissão será pago na forma prevista no art. 106
desta Lei.
§ 2º O funcionário investido em cargo em comissão de órgão ou entidade diversa da de sua
lotação, receberá a remuneração de acordo com o estabelecido no art. 170 desta Lei.
§ 3° O vencimento ou subsídio dos ocupantes de cargos públicos é irredutível. (Alterado pelo
art. 4º da Lei 2.157, de 26.10.00 – DO-MS, de 27.10.00.)
Art. 74. Nenhum servidor ativo ou inativo poderá perceber, mensalmente, cumulativamente ou
não, a título de remuneração, importância superior ao subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do
Supremo Tribunal Federal, e nem inferior ao salário mínimo.
Estatuto dos Servidores Civis
21
Parágrafo único. Incluem-se na remuneração, para fins do disposto neste artigo, as vantagens
pessoais, as inerentes ao cargo ou função e outras de qualquer natureza, bem como o provento de
aposentadoria pago pelos cofres públicos ou pela previdência social pública, excluindo-se o saláriofamília, a ajuda de custo por transferência, as diárias, o abono de férias, a gratificação natalina, as
parcelas de caráter indenizatório e as vantagens de caráter transitório.
(Art. 74 alterado pelo art. 4º da Lei 2.157, de 26.10.00 – DO-MS, de 27.10.00.)
Art. 75. Revogado pelo art. 2º da Lei nº 1.130, de 7.1.91 –DO-MS, de 8.1.91.)
Art. 76. Perderá temporariamente, a remuneração do seu cargo efetivo o funcionário:
I - nomeado para o cargo em comissão da administração direta ou autárquica, ressalvado o
direito de opção;
II - a disposição de órgão ou entidade da União, de outro Estado, do Distrito Federal, de Território
ou Município, bem como de outro Poder do Estado ou do Tribunal de Contas;
III - quando afastado para prestar serviço em empresa pública, sociedade de economia mista ou
fundação instituída pelo Poder Público;
IV - durante o desempenho de mandato eletivo.
§ 1º No caso do inciso I, o funcionário fará jus às vantagens de caráter permanente inerentes
ao cargo efetivo, cuja percepção cumulativa com a remuneração do cargo em comissão, seja prevista
em Lei.
§ 2º É facultado ao funcionário, na hipótese do inciso I, optar, no órgão ou entidade de origem,
no âmbito do Estado, pela retribuição do cargo em comissão, a ser paga pelo órgão ou entidade do
exercício.
§ 3º Na hipótese do inciso IV, aplicam-se as disposições do art. 38 da Constituição Federal.
Art. 77. Revogado pelo art. 6º da Lei nº 1.756, de 15.7.97 – DO-MS, de 16.7.97.)
Art. 78. O funcionário perderá:
I - a remuneração dos dias que faltar ao serviço;
II - a parcela da remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas,
iguais ou superiores a 60 (sessenta) minutos; ou
III - metade da remuneração nos casos de apenamento suspensivo convertido parcialmente em
multa, na forma da lei.
Art. 79. Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a
remuneração ou provento.
Parágrafo único. Mediante autorização do funcionário, poderá haver consignação em folha de
pagamento a favor de terceiros, a critério da Administração e com reposição dos custos, na forma do
regulamento.
(Art. 79 regulamentado pelo Decreto nº 12.796, de 3.8.09 – DO-MS, de 4.8.09.)
Art. 80. As reposições e indenizações ao Erário serão previamente comunicadas ao servidor e
descontadas em parcelas mensais, em valores atualizados, utilizando-se, para esse fim, os mesmos
índices e periodicidade aplicáveis aos tributos estaduais.
§ 1º A reposição será feita em parcelas, cujo valor não exceda 25% (vinte e cinco por cento) da
remuneração ou provento.
§ 2º A indenização será feita em parcelas, cujo valor não exceda a 10% (dez por cento) da
remuneração ou provento.
(Art. 80 alterado pelo art. 1º da Lei nº 1.756, de 15.7.97 – DO-MS, de 16.7.97.)
Estatuto dos Servidores Civis
22
Art. 81. O funcionário em débito com o Erário, que for demitido, exonerado ou tiver sua
disponibilidade cassada, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para quitá-lo.
Parágrafo único. O não pagamento do débito no prazo previsto implicará em sua inscrição
como dívida ativa.
Art. 82. O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de penhora, arresto, seqüestro,
exceto no caso de prestação de alimentos, resultantes de homologação ou decisão judicial.
Capítulo II
Das Vantagens
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 83. Além do vencimento poderão ser pagas ao funcionário as seguintes vantagens:
I - indenizações;
II - auxílios pecuniários;
III - gratificações; e
IV - adicionais.
§ 1º As vantagens previstas nos incisos I e II, não se incorporam ao vencimento ou provento
para qualquer efeito.
§ 2º As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e
condições indicados nesta Lei.
Seção II
Das Indenizações
Art. 84. Constituem indenizações que podem ser atribuídas ao servidor:
I - para ressarcimento de despesas com deslocamentos:
a) ajuda de custo;
b) diárias;
c) indenização de transporte;
II - para compensar desgastes físicos em decorrência da execução de trabalhos:
a) em condições insalubres;
b) além da carga horária do cargo;
c) em horário noturno;
d) em locais de difícil acesso ou provimento.
(Inciso II Alterado pelo art. 5º da Lei nº 3.190, de 28.3.06 – DO-MS, de 29.3.06.)
Parágrafo único. As bases e condições para concessão das indenizações referidas no inciso II
serão similares às fixadas para pagamento de vantagens de mesmo fundamento referidas no art. 105
desta Lei. (Acrescentado pelo art. 5º da Lei nº 3.190, de 28.3.06 – DO-MS, de 29.3.06.)
(Art. 84 alterado pelo art. 9º da Lei nº 2.964, de 23.12.04 — DO-MS, de 27.12.04.)
Art. 85. A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas do funcionário, que no interesse
do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio, em caráter permanente.
Estatuto dos Servidores Civis
23
§ 1º Correm por conta da Administração, as despesas com transporte do funcionário e sua família,
assim como de um empregado doméstico, compreendendo passagem, bagagem e bens pessoais.
§ 2º À família do funcionário que falecer na nova sede, são assegurados ajuda de custo e
transporte para a localidade de origem, dentro do prazo de um ano contado do óbito.
Art. 86. Não será concedida ajuda de custo ao funcionário que se afastar do cargo, ou reassumilo, em virtude de mandato eletivo.
Art. 87. A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do funcionário, não podendo exceder
a importância correspondente a seu triplo.
Art. 88. Nos casos de afastamento para prestar serviços em outro órgão ou entidade, a ajuda de
custo será paga pelo cessionário.
Art. 89. Não será devida a ajuda de custo, quando se tratar de mudança de sede ou domicílio,
a pedido do funcionário.
Art. 90. O funcionário ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando, injustificadamente,
não se apresentar na nova sede no prazo legal, ou ainda, pedir exoneração antes de completar 90
(noventa) dias de exercício na nova sede.
Parágrafo único. Não haverá obrigação de restituir, no caso de exoneração de ofício, ou quando
o retorno for determinado pela Administração.
Art. 91. O funcionário que a serviço se afastar da sede em caráter eventual ou transitório, para
outro ponto do território do Estado ou do País, fará jus a passagem e diárias, para cobrir as despesas
de pousada, alimentação e locomoção urbana.
§ 1º A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o
deslocamento não exigir pernoite fora da sede.
§ 2º Quando o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o funcionário
não fará jus a diárias.
§ 3º Na hipótese de o funcionário retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu
afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, em igual prazo.
(Art. 91 ver Decreto n. 13.329, de 22.12.2011 – DOMS, de 23.12.2011.)
Art. 92. Poderá ser concedida indenização de transporte ao funcionário que realizar despesas
com a utilização de meio próprio de locomoção, para executar serviços externos, por força das
atribuições do cargo, conforme dispuser o regulamento.
(Ver Decreto nº 11.870, de 3.6.05 — DO-MS, de 6.6.05.)
Seção III
Dos Auxílios Pecuniários
Art. 93. Serão concedidos ao servidor os seguintes auxílios pecuniários:
I - auxílio-moradia;
II - auxílio-alimentação;
III - auxílio-transporte.
(Art. 93 alterado pelo art. 4º da Lei nº 2.157, de 26.10.00 – DO-MS, de 27.10.00.)
Art. 94. O funcionário quando removido ou transferido de ofício, no interesse a Administração,
fará jus ao auxílio-moradia, na forma prevista em regulamento.
Estatuto dos Servidores Civis
24
§ 1º O auxílio-moradia é devido a partir da data do exercício na nova sede, em valor nunca
inferior a vinte por cento do vencimento do cargo efetivo e, será concedido pelo prazo máximo de 5
(cinco) anos.
§ 2º O auxílio-moradia, não será concedido ou terá o seu pagamento suspenso, quando o
funcionário ocupar ou vier a ocupar próprio do Estado ou do Município.
(Art. 94 ver Decreto nº 11.859, de 16.5.05 – DO-MS, de 17.5.05.)
Art. 95. Revogado pelo art. 14 da Lei nº 2.157, de 26.10.00 – DO-MS, de 27.10.00.
Art. 96. O auxílio-alimentação, será devido ao funcionário ativo em determinadas situações de
exercício, na forma e condições a serem fixadas em regulamento. (Regulamentado pelo Decreto nº
7.960, de 29.9.94 – DO-MS, de 5.10.94.)
Art. 97. O auxílio-transporte será devido ao funcionário em atividade, nos deslocamentos da
residência para o trabalho e do trabalho para a residência, na forma do regulamento. (Regulamentado
pelo Decreto nº 11.099, de 6-2-03 — DO-MS, de 7.2.03.)
Art. 98. Revogado pelo art. 14 da Lei nº 2.157, de 26.10.00 – DO-MS, de 27.10.00.
Art. 99. Revogado pelo art. 14 da Lei nº 2.157, de 26.10.00 – DO-MS, de 27.10.00.
Art. 100. Revogado pelo art. 14 da Lei nº 2.157, de 26.10.00 – DO-MS, de 27.10.00.
Art. 101. Revogado pelo art. 14 da Lei nº 2.157, de 26.10.00 – DO-MS, de 27.10.00.
Art. 102. Revogado pelo art. 14 da Lei nº 2.157, de 26.10.00 – DO-MS, de 27.10.00.
Art. 103. Revogado pelo art. 14 da Lei nº 2.157, de 26.10.00 – DO-MS, de 27.10.00.
Art. 104. Revogado pelo art. 14 da Lei nº 2.157, de 26.10.00 – DO-MS, de 27.10.00.
Seção IV
Das Gratificações e Adicionais
Art. 105. Além do vencimento, poderão ser atribuídas ao servidor regido por este estatuto:
I - vantagens vinculadas à pessoa:
a) gratificação natalina;
b) adicional por tempo de serviço;
c) adicional de férias;
d) gratificação de escolaridade;
II - vantagens de serviço:
a) gratificação pelo exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
b) adicional de insalubridade; (ver Decreto nº 12.577, de 26.6.08 – DO-MS, de 27.6.08.)
c) adicional de penosidade;
d) adicional de periculosidade; (ver Decreto nº 12.577, de 26.6.08 – DO-MS, de 27.6.08.)
e) adicional por trabalho noturno;
f) adicional por serviço extraordinário;
g) adicional de plantão de serviço; (regulamentada pelo Decreto nº 12.755, de 22.5.09 – DOMS, de 25.5.09.)
h) adicional de incentivo à produtividade; (ver Decreto nº 11.296, de 15.7.03 – DO-MS, de
16.7.03.); (ver Decreto nº 12.377, de 19.7.07 – DO-MS, de 20.7.07.) (Ver Decreto nº 12.519, de
11.3.08 – DO-MS, de 12.3.08.)
i) gratificação de dedicação exclusiva; (regulamentada pelo Decreto nº 11.049, de 27.12.02
– DO-MS, de 30.12.02.)
Estatuto dos Servidores Civis
25
j) adicional pelo exercício em determinados locais;
(Inciso II alterado pelo art. 5º da Lei nº 3.190, de 28.3.06 – DO-MS, de 29.3.06.)
III - vantagens inerentes ao cargo ou à função:
a) adicional de produtividade fiscal; (ver Decreto nº 12.593, de 29.7.08 – DO-MS, de 30.7.08.)
b) adicional pelo exercício de função de magistério;
c) adicional de encargos de magistério superior;
d) adicional de função penitenciária;
e) adicional de função.
(Inciso III alterado pelo art. 5º da Lei nº 3.190, de 28.3.06 – DO-MS, de 29.3.06.)
§ 1° As vantagens discriminadas neste artigo, observadas as destinações definidas em lei, em
especial na Lei nº 2.065, de 27 de janeiro de 1999, e na Lei nº 2.129, de 4 de agosto de 2000, terão seus
fundamentos e impedimentos de acumulação definidos em regulamentos aprovados pelo Governador
do Estado.
§ 2° A vantagem referida na alínea d do inciso I deste artigo será atribuída quando, em avaliação
de desempenho realizada durante cento e oitenta dias continuados, ficar comprovado que o servidor
requerente aplica conhecimentos técnicos ou profissionais, adquiridos com a nova escolaridade, no
exercício de suas tarefas.
(Art. 105 alterado pelo art. 4º da Lei nº 2.157, de 26.10.00 — DO-MS, de 27.10.00.)
Subseção I
Da Gratificação pelo Exercício de Funções de Direção, Chefia, Assessoramento e Assistência
Art. 106. O servidor público nomeado para cargo em comissão, que optar pela remuneração do
cargo efetivo, perceberá a gratificação de representação pelo exercício do cargo, referida na alínea a
do inciso II do art. 105, conforme percentuais fixados em lei.
§ 1° Não será paga ao servidor, durante o período em que estiver ocupando cargo em comissão,
qualquer vantagem que não seja inerente ao exercício desse cargo, exceto o adicional por tempo
de serviço e a inerente ao cargo efetivo, se estiver definido em lei ou regulamento que o cargo em
comissão ocupado seja privativo da carreira do servidor nomeado.
§ 2° Nenhum servidor no exercício de cargo em comissão poderá perceber remuneração superior
à fixada para o Governador do Estado, excluídas na apuração desse valor, para os ativos, a parcela
referente ao adicional por tempo de serviço e, para os aposentados, as parcelas do provento relativas
ao vencimento ou ao salário, o adicional de função inerente ao cargo efetivo e o adicional por tempo
de serviço.
(Art. 106 alterado pelo art. 4º da Lei 2.157, de 26.10.00 – DO-MS, de 27.10.00.)
Subseção II
Da Gratificação Natalina
Art. 107. A gratificação natalina que equivale ao décimo terceiro salário previsto na Constituição
Federal, corresponde a um doze avos da remuneração, do provento ou de pensão por morte de servidor,
a que o funcionário ou pensionista fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício durante o
ano.
Parágrafo único. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, será considerada como mês
integral, para efeito desta Lei.
Estatuto dos Servidores Civis
26
Art. 108. A gratificação natalina será paga até o dia vinte do mês de dezembro, em uma ou mais
parcelas, dentro do mesmo exercício. (Alterado pelo art. 4º da Lei 2.157, de 26.10.00 – DO-MS, de
27.10.00.)
§ 1° A parcela única da gratificação natalina poderá ser paga juntamente com a remuneração
devida no mês de aniversário do servidor. (Alterado pelo art. 4º da Lei 2.157, de 26.10.00 – DO-MS,
de 27.10.00.)
§ 2° Poderá ser autorizado ao servidor financiar, no mês de dezembro, a gratificação natalina na
instituição bancária oficial, mediante ressarcimento das parcelas em consignação mensal a favor da
instituição e ao servidor dos custos do financiamento incidentes sobre o valor da vantagem devida.
(Alterado pelo art. 4º da Lei 2.157, de 26.10.00 – DO-MS, de 27.10.00.)
§ 3º Nos demais meses do exercício financeiro, o servidor poderá ser autorizado a financiar seus
vencimentos em instituição bancária indicada pelo Estado, observadas as regras de ressarcimento
previstas no parágrafo anterior. (Acrescentado pela Lei nº 2.260, de 16.7.01 – DO-MS, de 17.7.01.)
Art. 109. O funcionário exonerado receberá sua gratificação natalina, proporcionalmente, aos
meses de efetivo exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.
Art. 110. A gratificação natalina não será considerada para efeito de qualquer vantagem
pecuniária.
Subseção III
Do Adicional por Tempo de Serviço
Art. 111. O adicional por tempo de serviço é devido por qüinqüênio de efetivo exercício
prestado ao Estado, incidente sobre o vencimento base do cargo. (Alterado pelo art. 4º da Lei 2.157,
de 26.10.00 – DO-MS, de 27.10.00.)
§ 1º O adicional correspondente ao primeiro qüinqüênio é de 10% (dez por cento) e dos demais
5% (cinco por cento) cada um, até o limite de 40% (quarenta por cento).
§ 2º O funcionário contará, para esse efeito, o tempo de serviço prestado ao Estado, inclusive
na condição de contratado.
§ 3º O adicional por tempo de serviço é devido a partir do dia imediato àquele em que o
funcionário completar o qüinqüênio.
§ 4° O servidor investido em cargo em comissão continuará a perceber o adicional por tempo
de serviço na forma do caput deste artigo. (Alterado pelo art. 4º da Lei 2.157, de 26.10.00 – DO-MS,
de 27.10.00.)
§ 5º Quando ocorrer aproveitamento ou reversão, serão considerados os qüinqüênios
anteriormente atingidos, bem como a fração do qüinqüênio interrompido, retomando-se a contagem,
a partir do novo exercício.
§ 6º O adicional previsto neste artigo, é devido, nas mesmas bases e condições, aos aposentados
e disponíveis, que tenham completado na atividade, o tempo de serviço necessário à sua percepção.
§ 7º Revogado pelo art. 14 da Lei nº 2.157, de 26.10.00 – DO-MS, de 27.10.00.
Subseção IV
Dos Adicionais de Penosidade, Insalubridade e de Periculosidade
Art. 112. O servidor que trabalha com habitualidade em condições ambientais que lhe imponha
riscos à saúde ou de vida ou em atividades penosas que importem em cansaço físico e mental ao final
do expediente de trabalho será concedido o adicional específico para indenizar as conseqüências
dessas incidências, conforme dispuser regulamento aprovado pelo Governador.
Estatuto dos Servidores Civis
27
Parágrafo único. O adicional de periculosidade corresponderá a trinta por cento do vencimento
do cargo e os adicionais de insalubridade ou de periculosidade de dez a quarenta por cento incidente
sobre o menor vencimento de Tabela do Plano de Cargos e Carreiras do Poder Executivo.
(Art. 112 regulamentado pelo Decreto nº 10.145, de 29.11.00 – DO-MS, de 30.11.00.)
(Art. 112 alterado pelo art. 5º da Lei nº 3.190, de 28.3.06 – DO-MS, de 29.3.06.)
Art. 113. O funcionário que fizer jus aos adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade,
optará por um deles, não sendo acumuláveis essas vantagens.
Parágrafo único. O direito ao adicional previsto nesta Subseção cessa com a eliminação das
condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
Art. 114. É proibido o trabalho de funcionária gestante ou lactante, em atividades consideradas
penosas, insalubres ou perigosas.
Art. 115. Na concessão dos adicionais de penosidade, insalubridade ou periculosidade serão
observadas as situações especificadas na legislação trabalhista e sua regulamentação. (Alterado pelo
art. 4º da Lei 2.157, de 26.10.00 – DO-MS, de 27.10.00.)
Art. 116. Os locais de trabalho e os funcionários que operam com Raio X ou substâncias
radioativas, devem ser mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizantes
não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.
Parágrafo único. Os funcionários a que se refere este artigo, devem ser submetidos a exames
médicos periódicos.
Subseção V
Do Adicional pela Prestação de Serviços Extraordinários
Art. 117. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por
cento) em relação ao valor da hora de trabalho normal.
Parágrafo único. Em caso de trabalho noturno, o adicional será acrescido de 20% (vinte por
cento) sobre o seu valor.
Art. 118. O serviço extraordinário tem caráter eventual e só será admitido em situações
excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de duas horas por dia num período de trinta
dias, que, somente poderá ser repetido pelo mesmo funcionário, decorrido o dobro desse prazo,
conforme dispuser o regulamento.
Art. 119. Ao ocupante de cargo em comissão ou função de confiança e ao servidor que perceber
adicional de função que tenha por fundamento a compensação de prestação do trabalho fora ou além
do expediente normal não será devido o adicional pela prestação de serviços extraordinários.
Parágrafo único. O adicional somente será pago quando o trabalho do servidor, no exercício
do cargo ou função, implicar carga horária superior a oito horas diárias, quarenta horas semanais ou
cento e oitenta horas mensais.
(Art. 119 alterado pelo art. 4º da Lei 2.157, de 26.10.00 – DO-MS, de 27.10.00.)
Subseção VI
Do Adicional de Férias
Art. 120. Independentemente de pedido, será pago ao funcionário, ao entrar em férias, um
adicional de um terço a mais sobre a respectiva remuneração.
Estatuto dos Servidores Civis
28
§ 1º O adicional incidirá, sempre, sobre a remuneração de um mês, ainda que o funcionário, por
força de lei, possa gozar de férias em período superior.
§ 2º No caso do funcionário exercer função de direção, chefia, assessoramento ou assistência,
ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de
férias. (Regulamentado pelo Decreto nº 13.116, de 1º.2.11 – DO-MS, de 2.2.11.)
§ 3º Os funcionários a que se refere o artigo 112 desta Lei, terão o adicional pago em sua
totalidade, por ocasião da entrada em férias no primeiro período.
§ 4º O funcionário em regime de acumulação legal, perceberá o adicional de férias calculado
sobre o vencimento dos dois cargos.
(Art. 120 alterado pelo art. 1º da Lei nº 1.811, de 22.12.97 – DO-MS, de 23.12.97.)
Subseção VII
Do Adicional de Produtividade
Art. 121. Os órgãos ou as entidades poderão ser autorizados pelo Governador a aplicar o
excedente orçamentário, com a economia no cumprimento de metas de mudança de processos de
trabalho e procedimentos de melhoria da qualidade dos serviços, em programas de qualificação
profissional e pagamento do adicional de incentivo à produtividade.
§ 1° Os recursos serão aplicados no pagamento do adicional de incentivo à produtividade quando
o cumprimento das metas, definidas em plano especifico, importar em diminuição de despesas de
custeio pela redução de recursos materiais, contratações de serviços ou redistribuição de pessoal.
§ 2° A atribuição do adicional de incentivo à produtividade será resultante da avaliação coletiva
e individual dos servidores do órgão ou entidade, conforme estabelecer a regulamentação aprovada
por ato do Governador do Estado.
(Art. 121 alterado pelo art. 4º da Lei 2.157, de 26.10.00 – DO-MS, de 27.10.00.)
Subseção VIII
Do Adicional de Produtividade Fiscal
Art. 122. O adicional de produtividade fiscal, devido aos ocupantes de cargos de carreira cuja
atribuição principal seja fiscalização da arrecadação de tributos estaduais, destina-se a estimular os
funcionários no exercício dessa atividade, na forma estabelecida em regulamento.
§ 1º Sobre o adicional de produtividade fiscal não incidirá qualquer outra vantagem, ressalvados
apenas a ajuda de custo, a gratificação natalina e os adicionais de férias e por tempo de serviço.
(Alterado pelo art. 3° da Lei nº 1.126, de 18.12.90 – DO-MS, de 19.12.90.)
§ 2º Não fará jus a gratificação prevista neste artigo o funcionário cedido ou a disposição de
outro órgão ou entidade, exceto os cargos de nomeação exclusiva do Governador ou no exercício de
função de confiança no âmbito da própria Secretaria.
§ 3º Revogado pelo art. 2° da Lei nº 1.672, de 12.6.96 – DO-MS, de 13.6.96.
Capítulo III
Das Férias
Art. 123. Após cada período de doze meses de exercício, o servidor terá direito a férias, que
podem ser cumuladas, somente, até dois períodos, por comprovada necessidade de serviço, na seguinte
proporção: (alterado pelo art. 9º da Lei nº 2.964, de 23.12.04 — DO-MS, de 27.12.04.)
Estatuto dos Servidores Civis
29
I - trinta dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de cinco vezes no período
aquisitivo;
II - vinte e quatro dias corridos, quando houver tido de seis a quatorze faltas no período
aquisitivo;
III - dezoito dias corridos, quando houver tido de quinze a vinte e três faltas no período
aquisitivo;
IV - doze dias corridos, quando houver tido de vinte e quatro a trinta e duas faltas no período
aquisitivo.
§ 1° Cada repartição organizará uma escala de férias para os respectivos funcionários,
encaminhando cópia ao órgão de pessoal competente para as anotações necessárias.
§ 2º Não serão consideradas faltas ao serviço os casos referidos no art. 171 desta Lei e quando
não houver desconto pela ausência.
§ 3° Não terá direito a férias o servidor que, no curso do período aquisitivo:
I - permanecer em gozo de licença, com percepção de vencimentos, por mais de trinta dias;
II - tiver se afastado para licença para tratamento da própria saúde por mais de seis meses,
embora descontínuos.
§ 4° O disposto no § 2° não se aplica quando o servidor estiver afastado por motivo de doença
grave, incurável ou profissional ou por motivo de acidente em serviço, licença à gestante, suspensão
para apuração de falta administrativa, se absolvido ao final, e nos dias em que o serviço tenha sido
suspenso por lei ou determinação do Governador.
§ 5° Iniciar-se-á a contagem do novo período aquisitivo quando o servidor, após o implemento
de qualquer das condições previstas neste artigo, retornar ao serviço.
(Art. 123 alterado pelo art. 5º da Lei 2.157, de 26.10.00 – DO-MS, de 27.10.00.)
Art. 124. O membro do Grupo Magistério, quando em atividade docente, gozará 45 (quarenta
e cinco) dias de férias por ano, assim distribuídos:
I - 30 (trinta) dias no término do período letivo;
II - 15 (quinze) dias entre duas etapas letivas.
§ 1º A convocação de membros do magistério, para trabalho de exame e outros que se hajam de
realizar nos períodos de férias previstos nos incisos I e II deste artigo, será feita com a concordância
do funcionário e remunerado na forma prevista neste Estatuto.
§ 2º Além das férias legais, o membro do Grupo Magistério lotado em unidade escolar poderá
permanecer em recesso, a ser fixado entre os períodos letivos regulares, desde que não fique prejudicado
o cumprimento da legislação do ensino.
Art. 125. Gozarão férias de 30 (trinta) dias os membros do Grupo Magistério que:
I - se aposentados, ocuparem cargo em comissão;
II - forem readaptados por laudos médicos em funções extra-classe.
Art. 126. O funcionário que opera direta e permanentemente com Raio X e substâncias radioativas
gozará, obrigatória e alternadamente, trinta e vinte dias consecutivos de férias por semestre.
Art. 127. É proibido o fracionamento de férias.
Art. 128. Por motivo de investidura em outro cargo, o funcionário em gozo de férias, não está
obrigado a interrompê-las, mesmo que o novo cargo deva ser exercido em outro órgão ou entidade.
Art. 129. As férias somente poderão ser interrompidas por motivos de calamidade pública,
comoção interna, serviço militar ou eleitoral, ou ainda, por motivo de superior interesse público.
Estatuto dos Servidores Civis
30
Capítulo IV
Das Licenças
Seção I
Disposições Gerais
Art. 130. Conceder-se-á licença:
I - para tratamento de saúde;
II - por motivo de doença em pessoa da família;
III – pela maternidade ou pela adoção de criança; (alterado pelo art. 12 da Lei nº 2.599, de
26.12.02 — DO-MS, de 27.12.02.)
IV - paternidade;
V - para prestação de serviço militar;
VI - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
VII - para atividade política;
VIII - Revogado pelo art. 6º da Lei nº 1.756, de 15.7.97 – DO-MS, de 16.7.97.
IX - para o trato de interesse particular;
X - para o exercício de mandato classista; e
XI - para estudo ou missão oficial.
§ 1º O funcionário não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior a
vinte e quatro meses, salvo os casos dos incisos V, VI e VII.
§ 2º A licença concedida dentro de sessenta dias do término de outra da mesma espécie, será
concedida como prorrogação.
§ 3° Não poderá ser concedida licença ou afastamento a servidor estadual, quando essa concessão
implicar admissão de substituto remunerado para exercer as atribuições do servidor afastado, exceto
para gozo das férias anuais, licença para tratamento de saúde e à gestante ou para exercício de cargo
de direção privativo da carreira. (Acrescentado pelo art. 5º da Lei 2.157, de 26.10.00 – DO-MS, de
27.10.00.)
Art. 131. Terminada a licença, o funcionário reassumirá o exercício, salvo nos casos de
prorrogação.
Parágrafo único. O pedido de prorrogação será apresentado antes de findo o prazo de licença; se
indeferido, contar-se-á como de licença, sem vencimento, o período compreendido entre a data de seu
término e a do conhecimento oficial do despacho denegatório, ressalvado o disposto nos parágrafos
1º e 2º do art. 132.
Art. 132. A licença médica é concedida pelo prazo indicado no laudo ou atestado.
§ 1º Dois dias antes de terminado o prazo, haverá nova inspeção e o laudo médico concluirá
pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença, pela aposentadoria ou pela readaptação.
§ 2º Se o funcionário se apresentar à nova inspeção após a época prevista no parágrafo anterior,
caso não se justifique a prorrogação, serão considerados como falta os dias a descoberto.
Art. 133. O tempo necessário a inspeção médica, será sempre considerado como licença, desde
que não fique caracterizada a simulação.
Art. 134. O servidor afastado por motivo de saúde, cuja capacidade física não permitir seu
retorno ao exercício do cargo ou função, poderá ser readaptado, nos termos desta Lei, ou aposentado,
conforme resultado do exame médico pericial realizado pelo sistema de previdência social do Estado.
(Alterado pelo art. 5º da Lei 2.157, de 26.10.00 – DO-MS, de 27.10.00.)
Estatuto dos Servidores Civis
31
Art. 135. O funcionário em gozo de licença comunicará ao seu chefe imediato o local onde
poderá ser encontrado.
Seção II
Da Licença para Tratamento de Saúde
Art. 136. A licença para tratamento de saúde será concedida ao servidor mediante inspeção
médica processada segundo normas do sistema de perícia médica do Estado. (Alterado pelo art. 5º da
Lei 2.157, de 26.10.00 – DO-MS, de 27.10.00.)
§ 1° O servidor comparecerá à perícia médica, mediante boletim emitido pela sua chefia imediata,
por determinação desta ou por sua solicitação. (Alterado pelo art. 5º da Lei 2.157, de 26.10.00 – DOMS, de 27.10.00.)
§ 2º Caso o funcionário esteja ausente do Estado de Mato Grosso do Sul e absolutamente
impossibilitado de locomover-se por motivo de saúde, poderá ser admitido laudo médico particular
circunstanciado, desde que o prazo de licença proposta não ultrapasse noventa dias.
§ 3º Caso a licença proposta ultrapasse o prazo estipulado no parágrafo anterior, somente serão
aceitos laudos firmados por órgão médico oficial do local onde se encontra o funcionário.
§ 4º Nas hipóteses previstas nos parágrafos anteriores, o laudo somente poderá ser aceito depois
de homologado pelo órgão próprio de inspeção médica do Estado.
§ 5° Quando não couber a concessão da licença, o período de ausência ao serviço será considerado
de licença sem vencimentos ou, caso seja comprovada simulação do servidor para obter a licença, o
período que eventualmente tenha faltado ao serviço será considerado como falta injustificada e, se
necessário, apurados os motivos do seu comportamento por sindicância ou processo administrativo,
nos termos desta Lei. (Alterado pelo art. 5º da Lei 2.157, de 26.10.00 – DO-MS, de 27.10.00.)
Art. 137. A concessão das licenças para tratamento de saúde observará regras das atividades
de perícia médica e pagamento de benefícios, definidas pelo sistema de previdência social. (Alterado
pelo art. 5º da Lei 2.157, de 26.10.00 – DO-MS, de 27.10.00.)
Art. 138. O servidor não poderá permanecer em licença para tratamento de saúde por prazo
superior a vinte e quatro meses, exceto nos casos considerados recuperáveis pela perícia médica.
§ 1° Findo o prazo de vinte e quatro meses e não estando o servidor em programa de recuperação,
este será aposentado por invalidez, na forma definida pela previdência social do Estado.
§ 2° Nos casos de doenças graves ou incuráveis em que a medicina não possa assegurar as
possibilidades de recuperação da capacidade laborativa do servidor poderá a aposentadoria por
invalidez ser concedida com base na perícia médica oficial, independentemente de decorrido o prazo
de vinte e quatro meses.
(Art. 138 alterado pelo art. 5º da Lei 2.157, de 26.10.00 – DO-MS, de 27.10.00.)
Art. 139. Nos processamentos das licenças para tratamento de saúde, será observado o devido
sigilo sobre os laudos e atestados médicos.
Art. 140. No curso da licença para tratamento de saúde, o funcionário abster-se-á de atividade
remunerada, sob pena de interrupção da licença, com perda total do vencimento, desde o início dessas
atividades e até que reassuma o cargo.
Parágrafo único. O período compreendido entre a interrupção da licença e a reassunção será
considerado como licença sem vencimento.
Art. 141. O funcionário não poderá recusar-se à inspeção médica, sob pena de suspensão do
pagamento do vencimento, até que se realize a inspeção.
32
Estatuto dos Servidores Civis
Art. 142. Considerado apto em inspeção médica, o funcionário reassumirá o exercício, sob
pena de serem computados como faltas os dias de ausência.
Art. 143. No curso da licença, poderá o funcionário requerer inspeção médica, caso se julgue
em condições de reassumir o exercício.
Art. 144. A remuneração do servidor em licença para tratamento de saúde, nos primeiros trinta
dias, será correspondente ao seu vencimento acrescido das vantagens pessoais e das inerentes ao
exercício do cargo ou função.
§ l ° A partir do trigésimo primeiro dia a remuneração será paga de acordo com o valor do
benefício estabelecido pelo sistema de previdência social na qual se encontrar vinculado o servidor.
§ 2° Nas licenças por motivo de doença profissional ou acidente em serviço ao servidor terá
assegurada a complementação do benefício, caso o valor desse seja inferior a sua remuneração,
conforme estabelecido no caput deste artigo.
(Art. 144 alterado pelo art. 5º da Lei 2.157, de 26.10.00 – DO-MS, de 27.10.00.)
Art. 145. Em caso de acidente de trabalho ou de doença profissional, será mantido integralmente,
durante a licença, o vencimento do funcionário, correndo ainda por conta do Estado as despesas
com o tratamento médico e hospitalar do funcionário, que será realizado sempre que possível, em
estabelecimento estadual de assistência médica.
§ 1º Considera-se acidente do trabalho todo aquele que se verifique pelo exercício das atribuições
do cargo, provocando, direta ou indiretamente, lesão corporal, perturbação funcional ou doença que
ocasione a morte, perda parcial ou total, permanente ou temporária da capacidade física ou mental
para o trabalho.
§ 2º Equipara-se ao acidente no trabalho a agressão, quando não provocada, sofrida pelo
funcionário no serviço ou em razão dele e o ocorrido no deslocamento para o serviço ou deste para a
sua residência.
§ 3º Por doença profissional, entende-se a que se deve atribuir, como relação de efeito e causa,
as condições inerentes ao serviço ou fatos nele ocorridos.
§ 4º Nos casos previstos nos parágrafos anteriores, o laudo resultante da inspeção, realizada por
junta médica oficial, deverá estabelecer, rigorosamente, a característica do acidente do trabalho ou da
doença profissional.
Seção III
Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família
Art. 146. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do ascendente, do
cônjuge ou do filho que lhe tenham dependência econômica, mediante comprovação da necessidade
do seu acompanhamento por perícia médica oficial e da impossibilidade de outro membro da família
cumprir esse papel. (Alterado pelo art. 5º da Lei 2.157, de 26.10.00 – DO-MS, de 27.10.00.)
§ 1º A licença somente será deferida se a assistência direta do funcionário for indispensável
e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício de cargo, o que deverá ser comprovado
através de acompanhamento social.
§ 2° A licença será concedida com o vencimento do cargo efetivo ou da função permanente por
até cento e oitenta dias e, após esse prazo, por mais seis meses, com dois terços desse vencimento
e sem vencimento, a partir de doze meses de afastamento. (Alterado pelo art. 5º da Lei 2.157, de
26.10.00 – DO-MS, de 27.10.00.)
Estatuto dos Servidores Civis
33
§ 3º Em cada período de 5 (cinco) anos o funcionário só poderá beneficiar-se de, no máximo, 2
(dois) anos de licença, seguidos ou intercalados.
Seção IV
Da Licença à Gestante
Art. 147. Será concedida licença com remuneração, na forma definida pelo sistema de
previdência social a que estiver vinculada, à servidora gestante ou que adotar ou obtiver a guarda
judicial para fins de adoção de criança, mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante
ou guardiã. (Alterado pelo art. 12 da Lei nº 2.599, de 26.12.02 — DO-MS, de 27.12.02.)
Seção V
Da Licença Paternidade
Art. 148. Ao cônjuge varão será concedida licença paternidade de cinco dias, contados da data
do nascimento do filho.
Seção VI
Da Licença para o Serviço Militar
Art. 149. Ao funcionário convocado para o serviço militar ou outros encargos de segurança
nacional, será concedida licença com vencimento integral.
§ 1º A licença será concedida à vista do documento oficial que prove a incorporação.
§ 2º Do vencimento descontar-se-á a importância que o funcionário perceber na validade
de incorporado, salvo se optar pelas vantagens do serviço militar, que implicará na perda do
vencimento.
§ 3º Ao funcionário desincorporado conceder-se-á prazo não excedente a trinta dias, para
reassumir o exercício do cargo, sem perda do vencimento.
Art. 150. Ao funcionário, oficial da reserva das Forças Armadas, será concedida licença com
vencimento integral, durante os estágios de serviço militar obrigatório não remunerado, previstos
pelos regulamentos militares.
Parágrafo único. No caso de estágio remunerado, fica-lhe assegurado o direito de opção.
Seção VII
Da Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge
Art. 151. Poderá ser concedida licença sem vencimento para acompanhar cônjuge ou
companheiro que, quando militar ou funcionário da Administração Direta, Autárquica ou Fundacional,
for deslocado de ofício para outro ponto do território do Estado ou do País ou para o exercício de
mandato eletivo, municipal, estadual ou federal.
§ 1º Caso exista no novo local de residência do cônjuge ou companheiro, órgão da Administração
Estadual, Direta, Autárquica ou Fundacional, o funcionário nele terá exercício se houver claro na
lotação e em caráter temporário; caso contrário, será licenciado sem remuneração.
§ 2º A licença prevista nesta Seção será por prazo indeterminado, dependendo de pedido
devidamente instruído, que deverá ser renovado de dois em dois anos.
Art. 152. Finda a causa da licença, o funcionário deverá reassumir o exercício dentro de trinta
dias, a partir dos quais a sua ausência será computada como falta ao serviço.
34
Estatuto dos Servidores Civis
Art. 153. O funcionário poderá reassumir o exercício do seu cargo a qualquer tempo, embora
não esteja finda a causa da licença, não podendo, neste caso, renovar o pedido, exceto decorrido o
prazo previsto no § 2º do art. 151.
Seção VIII
(Ver art. 5º da Lei nº 1.756, de 15.7.97 – DO-MS, de 16.7.97.)
Da Licença para o Trato de Interesse Particular
Art. 154. A critério da Administração, ao funcionário estável poderá ser concedida licença
para tratar de assunto de interesse particular, pelo prazo de três anos consecutivos, sem remuneração,
prorrogável segundo o interesse público. (Alterado pelo art. 12 da Lei nº 2.599, de 26.12.02 – DOMS, de 27.12.02.)
§ 1º A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, por iniciativa do servidor. (Alterado
pelo art. 12 da Lei nº 2.599, de 26.12.02 – DO-MS, de 27.12.02.)
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o servidor deverá comunicar à Administração, com
antecedência mínima de quinze dias, a interrupção da licença. (Alterado pelo art. 12 da Lei nº 2.599,
de 26.12.02 – DO-MS, de 27.12.02.)
§ 3° O servidor em licença para o trato de interesse particular deverá contribuir para o sistema
de previdência social do Estado, com base na última remuneração-de-contribuição, em valor
correspondente à sua parcela acrescida da parte referente à contribuição do seu órgão de lotação,
sob pena de desconto dos períodos de omissão na apuração dos requisitos para sua aposentadoria ou
concessão de pensão aos seus dependentes. (Alterado pelo art. 5º da Lei 2.157, de 26.10.00 – DO-MS,
de 27.10.00.)
§ 4º Revogado pelo art. 14 da Lei nº 2.157, de 26.10.00 – DO-MS, de 27.10.00.
Art. 155. Ao funcionário ocupante de cargo em comissão ou função de confiança, não se
concederá, nessa qualidade, licença para tratar de interesse particular.
Seção IX
Da Licença para o Desempenho de Mandato Classista
Art. 156. É assegurado o direito a licença para desempenho de mandato em confederação,
federação, órgão de fiscalização de categoria profissional e sindicato nas seguintes condições (alterado
pelo art. 1° da Lei nº 1.167, de 27.6.91 – DO-MS, de 28.6.91):
I - para confederação e órgão de fiscalização profissional, instituído na forma da lei, cujo âmbito
de atuação tenha vínculo direto com interesses de categorias de servidores estaduais, um servidor
(alterado pelo art. 12 da Lei nº 2.599, de 26.12.02 – DO-MS, de 27.12.02);
II - para federação, organizada e reconhecida na forma da legislação trabalhista, um servidor
para cada mil e quinhentos servidores sindicalizados nas entidades a ela filiada (alterado pelo art. 12
da Lei nº 2.599, de 26.12.02 – DO-MS, de 27.12.02);
III - para sindicatos, organizados e reconhecidos na forma da legislação trabalhista, na seguinte
proporção:
a) um servidor, até duzentos e cinqüenta filiados;
b) dois servidores, para acima de duzentos e cinqüenta filiados;
c) três servidores, para acima de setecentos e cinqüenta filiados;
d) mais um servidor para cada mil e quinhentos filiados.
(Inciso III alterado pelo art. 12 da Lei nº 2.599, de 26.12.02 – DO-MS, de 27.12.02.)
Estatuto dos Servidores Civis
35
§ 1º Os sindicatos de base estadual poderão requisitar servidor para atender à sua representação
regional, na proporção fixada no inciso III deste artigo. (Alterado pelo art. 12 da Lei nº 2.599, de
26.12.02 – DO-MS, de 27.12.02.)
§ 2º O afastamento se dará com direito aos vencimentos e as vantagens pessoais ou inerentes ao
exercício do cargo efetivo, a contar da data de início do mandato e após comunicação escrita ao órgão
ou entidade de lotação. (Alterado pelo art. 12 da Lei nº 2.599, de 26.12.02 – DO-MS, de 27.12.02.)
§ 3º A licença será deferida aos servidores eleitos, observados os critérios fixados neste artigo,
pelo período do mandato em cargo de direção ou representação regional da entidade. (Alterado pelo
art. 12 da Lei nº 2.599, de 26.12.02 – DO-MS, de 27.12.02.)
§ 4º Será computado, para todos os efeitos, nos termos do capítulo VII, deste Estatuto, o tempo
de afastamento do servidor para o exercício de mandato classista. (Alterado pelo art. 1° da Lei nº
1.167, de 27.6.91 – DO-MS, de 28.6.91.)
§ 5º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir mecanismo de tratamento e negociação de
demandas e conflitos funcionais e do trabalho, capazes de motivar o envolvimento e promover a
participação efetiva dos servidores e de suas entidades de classe e sindicais, nos termos da lei, na
política de valorização dos servidores públicos, de aprimoramento da eficiência e da qualidade dos
serviços, de democratização do processo interno de tomada de decisões administrativas e das relações
de trabalho, podendo ser constituído por meio de colegiado, convênios ou outras formas admitidas em
lei. (Acrescentado pelo art. 12 da Lei nº 2.599, de 26.12.02 – DO-MS, de 27.12.02.)
(Art. 156 ver Decreto nº 11.263, de 18.6.03 – DO-MS, de 20.6.03.)
Seção X
Da Licença para o Desempenho de Atividade Política
Art. 157. O funcionário candidato a cargo eletivo terá direito a licença remunerada, como
se em efetivo exercício estivesse, durante o período que mediar entre a sua escolha, em convenção
partidária, e o décimo dia seguinte ao das eleições.
Parágrafo único. Será necessariamente afastado, na forma e no prazo previsto neste artigo,
o funcionário ocupante de cargo de direção, chefia, assessoramento, assistência, arrecadação ou
fiscalização.
Art. 158. O funcionário eleito ficará afastado do cargo ou função, em decorrência do exercício
do mandato, na forma do disposto no art. 38 da Constituição Federal.
Seção XI
Da Licença-Prêmio por Assiduidade
Art. 159. Revogado pelo art. 6º da Lei nº 1.756, de 15.7.97 – DO-MS, de 16.7.97.
Art. 160. Revogado pelo art. 6º da Lei nº 1.756, de 15.7.97 – DO-MS, de 16.7.97.
Art. 161. Revogado pelo art. 6º da Lei nº 1.756, de 15.7.97 – DO-MS, de 16.7.97.
Seção XII
Da Licença para Estudo ou Missão Oficial
Art. 162. O funcionário poderá obter licença para estudo no exterior ou em qualquer parte do
território nacional, nas seguintes condições:
I - com direito à percepção do vencimento e das vantagens do cargo, desde que reconhecido
pelo Governador o interesse para a Administração e o afastamento não ultrapassar a vinte e quatro
meses;
36
Estatuto dos Servidores Civis
II - sem direito à percepção de vencimentos e das vantagens do cargo, quando não reconhecido
o interesse para a Administração.
§ 1º É vedada a licença, em bolsa de estudo, de ocupante do cargo em comissão que não
detenha, também, a condição de servidor efetivo do Estado.
§ 2º Em nenhuma hipótese, o período da licença poderá exceder a quatro anos consecutivos,
incluídos os períodos de prorrogação.
Art. 163. O servidor licenciado na forma do art. 162 será obrigado a restituir os custos da
remuneração recebida e as despesas que o Estado arcar com o seu estudo, se nos dois anos subseqüentes
ao término desse afastamento ocorrer sua exoneração, demissão ou licença para trato de interesse
particular. (Alterado pelo art. 5º da Lei 2.157, de 26.10.00 – DO-MS, de 27.10.00.)
§ 1° As importâncias a serem devolvidas pelo servidor serão corrigidas monetariamente na
forma prevista no art. 80 desta Lei. (Alterado pelo art. 5º da Lei 2.157, de 26.10.00 – DO-MS, de
27.10.00.)
§ 2º A exoneração a pedido, ou a licença, somente serão concedidas após a quitação com o
Estado.
§ 3º Em caso de demissão, a quantia devida será inscrita como dívida ativa, a ser cobrada
executivamente, se não for paga no prazo de trinta dias, contados da data de publicação do ato.
Art. 164. A licença, uma vez concedida, só voltará a ser autorizada decorrido o prazo igual ao
da licença anterior.
Parágrafo único. Se a licença anterior for inferior a doze meses, a nova licença só poderá ser
concedida após decorrido esse prazo.
Art. 165. A licença de funcionário para, no exterior ou em qualquer parte do território nacional,
proferir conferência, ministrar curso especializado, participar de congresso, seminário, jornada
ou qualquer forma de reunião de profissionais, técnicos, especialistas, religiosos ou desportistas,
dependerá sempre de consulta oficial da entidade patrocinadora à Administração Estadual.
§ 1º A concessão da licença a que se refere este artigo, que se dará sem prejuízo dos vencimentos
e vantagens, está subordinada à conveniência e interesse do serviço e será deferida, no âmbito da
Administração Direta, pelo Secretário de Administração e, no âmbito das Autarquias e Fundações,
pelos seus respectivos dirigentes.
§ 2º Sempre que atender ao interesse da Administração Pública, a autoridade a que se refere o
parágrafo anterior poderá substituir a concessão da licença pela simples dispensa do registro de ponto
dos funcionários interessados.
Art. 166. O funcionário ficará obrigado a apresentar, dentro de quinze dias do término do
evento referido no artigo anterior, relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas ou estudos
realizados, devidamente documentado.
Parágrafo único. A não satisfação da disposição constante deste artigo ensejará à Administração
o direito de cortar o ponto referente aos dias em que o funcionário esteve ausente.
Art. 167. O cônjuge do funcionário, licenciado nos termos desta Seção, que seja servidor
estadual e queira acompanhá-lo, também será autorizado a licenciar-se, sem ônus para o Estado, nos
termos da licença prevista no art. 151.
Art. 168. O desempenho de missão oficial por quem estiver no exercício de cargo em comissão
ou de função gratificada garantirá ao mesmo a continuidade da percepção dos vencimentos e vantagens
respectivos.
Art. 169. Ao funcionário no desempenho de missão oficial no exterior, poderá ser concedida,
além da sua remuneração, ajuda de custo em importância a ser arbitrada pelo Governador do Estado,
na forma da legislação aplicável.
Estatuto dos Servidores Civis
37
Capítulo V
Do Afastamento para Servir em outro Órgão ou Entidade
Art. 170. O servidor poderá ser cedido para exercer cargo em comissão em órgão ou entidade
de outro Poder, Ministério Público ou Tribunal de Contas, do Estado, de outro Estado, da União ou
de Municípios sem remuneração ou mediante ressarcimento da remuneração e encargos que forem
pagos durante seu afastamento.
§ 1° O Governador do Estado poderá autorizar a cessão, mediante permuta, por tempo
determinado, de servidores do Poder Executivo entre órgãos e entidades, desde que as despesas com
a remuneração e encargos com o servidor cedido tenha equivalência ou seja inferior às do servidor
recebido.
§ 2° O servidor poderá ter exercício, mantida a sua remuneração, por prazo não superior a doze
meses, em órgão ou entidade da Administração Estadual distinto da sua lotação, para desempenhar
tarefas determinadas e consideradas de interesse público.
(Art. 170 alterado pelo art. 5º da Lei 2.157, de 26.10.00 – DO-MS, de 27.10.00.)
Capítulo VI
Das Concessões
Art. 171. O funcionário poderá se ausentar do serviço, sem qualquer prejuízo, nos seguintes
casos:
I - por um dia, para doação de sangue;
II - até dois dias, para se alistar como eleitor; e
III - até oito dias, por motivo de:
a) casamento;
b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos ou enteados e
irmãos;
IV - durante o período em que estiver servindo ao Tribunal do Júri;
V - prestação de prova ou exame em curso regular ou em concurso público.
Art. 172. Poderá ser concedido horário especial ao funcionário estudante, quando comprovada
a incompatibilidade, entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.
Parágrafo único. Para efeito deste artigo será exigida a compensação de horários na repartição,
respeitada a duração semanal de trabalho.
Art. 173. Ao funcionário estudante, que mudar de sede no interesse da Administração, é
assegurada, na localidade da nova residência ou na mais próxima, matrícula em instituição estadual
de ensino, em qualquer época, independentemente de vaga, na forma e condições estabelecidas na
legislação específica.
Parágrafo único. O disposto neste artigo estende-se ao cônjuge ou companheiro, aos filhos ou
enteados do funcionário que vivam na sua companhia, bem como aos menores sob sua guarda com
autorização judicial.
Art. 174. Ao licenciado para tratamento de saúde que deve ser deslocado do Estado, para outro
ponto do território nacional por exigência do laudo médico, poderá ser concedido transporte, à conta
dos cofres estaduais, e inclusive para uma pessoa de sua família.
Estatuto dos Servidores Civis
38
Capítulo VII
Do Tempo de Serviço
Art. 175. A apuração do tempo de serviço será feita em dias, convertidos em anos, a razão de
trezentos e sessenta a cinco dias por ano.
Parágrafo único. Revogado pelo art. 14 da Lei nº 2.157, de 26.10.00 – DO-MS, de 27.10.00.
Art. 176. Os dias de efetivo exercício serão apurados à vista de documentação que comprove
a freqüência.
Art. 177. Admitir-se-á como documentação própria comprobatória do tempo de serviço:
I - certidão circunstanciada, firmada por autoridade competente, contendo todos os eventos
registrados nos assentamentos funcionais do interessado, período por período;
II - certidão de freqüência;
III - justificação judicial, nos casos de impossibilidade de outros meios de provas.
Parágrafo único. A justificação judicial prevista no inciso III deste artigo, somente autorizará a
averbação do tempo de serviço, se precedida de audiência da Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 178. Será considerado como de efetivo exercício o afastamento por motivo de:
I - férias;
II - casamento e luto, até oito dias;
III - exercício de outro cargo ou função de governo ou de direção, de provimento em comissão
ou em substituição, no serviço público do Estado, inclusive nas respectivas autarquias e fundações
públicas;
IV - Revogado pelo art. 6º da Lei nº 1.756, de 15.7.97 – DO-MS, de 16.7.97.
V - licença gestante;
VI - licença paternidade;
VII - licença para tratamento de saúde;
VIII - licença por motivo de doença em pessoa da família, observado o que dispõe o art. 146
desta Lei;
IX - acidente em serviço ou doença profissional;
X - doença de notificação compulsória;
XI - missão oficial;
XII - estudo no exterior ou em qualquer parte do território nacional, desde que no interesse da
Administração e não ultrapasse vinte e quatro meses;
XIII - prestação de prova ou exame em curso regular ou em concurso público;
XIV - recolhimento a prisão, se absolvido no final;
XV - suspensão preventiva, se absolvido no final;
XVI - convocação para serviço militar ou encargo de segurança nacional, júri e outros serviços
obrigatórios por lei;
XVII - trânsito para ter exercício em nova sede;
XVIII - faltas por motivo de doença comprovada, inclusive em pessoa da família, até o máximo
de três durante o mês;
IX - candidatura a cargo eletivo, durante o lapso de tempo previsto no art. 157 desta Lei;
XX - mandato legislativo ou executivo, federal ou estadual;
XXI - mandato de Prefeito e Vice-Prefeito;
Estatuto dos Servidores Civis
39
XXII - mandato de Vereador, quando não existir compatibilidade entre seu exercício e o do
cargo público;
XXIII - desempenho de mandato classista.
Art. 179. As contagens de tempo de serviço para fins de aposentadoria serão definidas na
legislação que dispuser sobre o regime de previdência oficial do servidor do Estado. (Alterado pelo
art. 6º da Lei 2.157, de 26.10.00 – DO-MS, de 27.10.00.)
Capítulo VIII
Do Direito de Petição
Art. 180. É assegurado ao funcionário o direito de petição, em toda sua plenitude, assim como
o de representar.
§ 1º O pedido será encaminhado à autoridade competente para decidi-lo e terá solução dentro de
trinta dias, salvo os casos que obriguem a realização de diligências ou estudo especial.
§ 2º Da decisão prolatada, caberá, sempre, pedido de reconsideração, que não poderá ser
renovado.
§ 3º A autoridade que receber o pedido de reconsideração, poderá processá-lo como recurso,
encaminhando-o à autoridade competente.
Art. 181. Caberá recurso:
I - do indeferimento do pedido de reconsideração; e
II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
Art. 182. Salvo disposição expressa em lei, o recurso não terá efeito suspensivo, retroagindo à
data do ato impugnado a decisão que der provimento ao pedido.
Art. 183. A representação será apreciada, obrigatoriamente, pela autoridade superior àquela
contra a qual for interposta.
Art. 184. O direito de pleitear na esfera administrativa prescreverá:
I - em cinco anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de disponibilidade ou que afetem
interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho; e
II - em cento e vinte dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for estabelecido em lei.
Parágrafo único. O prazo de prescrição contar-se-á da data da publicação do ato impugnado ou
da ciência do interessado, quando não houver publicação.
Art. 185. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, suspendem o curso
prescricional.
Parágrafo único. Suspensa a prescrição, o prazo recomeçará a correr pelo restante, no dia em
que cessar a suspensão.
Art. 186. A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela Administração.
Art. 187. Para o exercício do direito de petição é assegurado vista do processo ou documento,
na repartição, ao funcionário ou a procurador por ele constituído.
Art. 188. A Administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de
ilegalidade.
Art. 189. São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo o motivo
de força maior.
Estatuto dos Servidores Civis
40
Título V
Da Previdência e da Assistência
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 190. O Estado manterá regime próprio de previdência social para os servidores, organizado
nos termos da Constituição Federal, para concessão, pagamento e manutenção de benefícios aos
servidores estaduais e seus dependentes. (Alterado pelo art. 6º da Lei 2.157, de 26.10.00 – DO-MS,
de 27.10.00.)
Art. 191. O regime de previdência social estadual, mediante contribuição, assegurará os
seguintes benefícios:
I - quanto ao segurado:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria por idade;
c) aposentadoria por tempo de serviço;
d) aposentadoria especial;
e) auxílio-doença;
f) salário-família;
g) auxílio-maternidade. (Alterada pelo art. 12 da Lei nº 2.599, de 26.12.02 — DO-MS, de
27.12.02.)
II - quanto ao dependente:
a) pensão por morte;
b) auxílio-reclusão.
III - quanto ao segurado e dependente:
a) serviço social;
b) reabilitação profissional.
(Art. 191 alterado pelo art. 6º da Lei 2.157, de 26.10.00 – DO-MS, de 27.10.00.)
Art. 192. Quando o servidor filiar-se ao Plano de Saúde organizado para a categoria, mediante
contribuição, o órgão ou a entidade de lotação participará com uma contribuição paritária, limitada a
três e meio por cento da remuneração que servir de base de cálculo da contribuição para a previdência
social. (Alterado pela Lei n. 4.048, de 30.6.2011 – DOMS, de 1º.7.2011.)
§ 1° A participação do Estado no Plano de Saúde tem por objetivo manter a capacidade laborativa
dos servidores e prevenir ocorrências que afaste o servidor do trabalho por motivo de saúde.
§ 2° O Plano de Saúde poderá ser organizado pelos próprios servidores e administrado por um
Conselho, ou contratado a terceiros mediante processo licitatório aberto a empresas do ramo.
§ 3° No caso de a administração do Plano de Saúde ficar sob responsabilidade dos próprios
servidores, o Estado poderá ceder, com ônus e pelo período do mandato, os servidores membros
integrantes do Conselho superior de sua gestão.
§ 4° O Estado poderá compensar a sua contribuição financeira para o Plano de Saúde, por meio
da cessão de servidores com a manutenção da sua remuneração e encargos, excluída desta hipótese a
situação prevista no § 3° deste artigo.
Estatuto dos Servidores Civis
41
§ 5° O Plano de Saúde, quando organizado pelos próprios servidores, não se constituirá de
atividade, programa, unidade, órgão ou entidade da Administração Pública Estadual.
(Art. 192 alterado pelo art. 6º da Lei 2.157, de 26.10.00 – DO-MS, de 27.10.00.)
Capítulo II
Da Aposentadoria
Art. 193. O servidor será aposentado, atendidos todos os requisitos e condições estabelecidos
no art. 40 da Constituição Federal e nas disposições especiais da Emenda Constitucional nº 20/98.
(Alterado pelo art. 6° da Lei 2.157, de 26.10.00 – DO-MS, de 27.10.00.)
Art. 194. Aposentadoria compulsória é automática e será declarada por ato com vigência na
data em que o funcionário atingir a idade limite.
Art. 195. Será aposentado o funcionário que for considerado inválido para o serviço e não
puder ser readaptado.
Art. 196. O provento de aposentadoria será calculado com base na remuneração do servidor no
cargo efetivo em que se der a aposentadoria e corresponderá à totalidade da remuneração.
Parágrafo único. Integra a remuneração do servidor para os fins deste artigo, o vencimento, o
adicional por tempo de serviço e as vantagens pessoais permanentes e as inerentes ao exercício cargo
ou função em que se der a aposentadoria.
(Art. 196 alterado pelo art. 6º da Lei 2.157, de 26.10.00 – DO-MS, de 27.10.00.)
Art. 197. Os proventos de aposentadoria serão revistos na mesma proporção e na mesma data,
sempre que se modifique a remuneração dos funcionários em atividade, sendo também estendido aos
inativos, quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade,
inclusive, quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu
a aposentadoria.
Art. 198. O servidor aposentado por invalidez com provento proporcional, se acometido de
qualquer doença grave, contagiosa ou incurável, terá seu provento integralizado, após pronunciamento
da perícia médica oficial. (Alterado pelo art. 6º da Lei 2.157, de 26.10.00 – DO-MS, de 27.10.00.)
Art. 199. O provento proporcional ao tempo de serviço não poderá ser inferior a cinqüenta por
cento da remuneração de contribuição para a previdência social nem ao valor do menor vencimento de
tabela do Poder Executivo. (Alterado pelo art. 6º da Lei 2.157, de 26.10.00 – DO-MS, de 27.10.00.)
Lei.
Art. 200. Ao funcionário aposentado será paga a gratificação natalina na forma prevista nesta
Capítulo III
Da Pensão Especial
Art. 201. Aos beneficiários do servidor falecido em conseqüência de moléstia profissional
ou acidente em serviço será assegurada a complementação da pensão paga pela previdência social,
quando esta for inferior à remuneração que serviria de base para o cálculo do benefício do servidor
na aposentadoria com proventos integrais. (Alterado pelo art. 6º da Lei 2.157, de 26.10.00 – DO-MS,
de 27.10.00.)
Art. 202. A prova das circunstâncias em que se teria ocorrido o falecimento será feita por junta
médica oficial, que se valerá, se necessário, de laudo pericial.
Estatuto dos Servidores Civis
42
Art. 203. Contraído novo matrimônio, a pensão paga ao cônjuge será transferida, automaticamente,
aos filhos menores e até atingirem vinte e um anos. (Alterado pelo art. 6º da Lei 2.157, de 26.10.00
– DO-MS, de 27.10.00.)
Art. 204. Em nenhuma hipótese, a soma das pensões será inferior ao salário mínimo vigente
no País.
Art. 205. O disposto neste Capítulo aplica-se, também, aos beneficiários do inativo, quando o
evento morte for conseqüência direta de acidente em serviço ou doença profissional.
Art. 206. Ao beneficiário de servidor com vínculo temporário com o Estado, na situação prevista
no art. 201, a pensão corresponderá à diferença entre a última remuneração mensal percebida e o
valor da pensão paga pelo sistema de previdência social a que estivera vinculado o servidor falecido.
(Alterado pelo art. 6º da Lei 2.157, de 26.10.00 – DO-MS, de 27.10.00.)
Parágrafo único. O retorno do pensionista a qualquer atividade remunerada, seja na área pública
ou privada, importará na suspensão automática do pagamento do benefício.
Art. 207. São beneficiários da pensão:
I - o cônjuge;
II - a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão
alimentícia;
III - a companheira que tenha sido designada pelo funcionário e comprove que vivia em comum
há cinco anos ou que tenha filho com o funcionário;
IV - a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do funcionário;
V - a pessoa designada, maior de sessenta anos e a pessoa portadora de deficiência, que vivam
sob a dependência econômica do funcionário.
Art. 208. A pensão prevista neste Capítulo poderá ser vitalícia ou temporária.
§ 1º A pensão vitalícia somente se extingue ou reverte com a morte de seus beneficiários.
§ 2º A pensão temporária se extingue ou reverte por motivo de morte, cassação da invalidez ou
maioridade dos beneficiários.
Art. 209. Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão por morte, o seu valor será
distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados.
Art. 210. Concedida a pensão, qualquer prova posterior ou habilitação tardia, que implique
exclusão de beneficiário ou redução da pensão, só produzirá efeitos a partir da data em que foi
oferecida.
Art. 211. Não faz jus a pensão o beneficiário condenado pela prática de crime doloso de que
resultou a morte do funcionário.
Art. 212. Será concedida pensão provisória por morte presumida do funcionário, nos seguintes
casos:
I - declaração de ausência, pela autoridade judiciária competente;
II - desaparecimento em desabamento, inundação, incêndio ou acidente não caracterizado como
em serviço;
III - desaparecimento no desempenho das atribuições do cargo ou em missão de segurança.
Parágrafo único. A pensão provisória será transformada em vitalícia ou temporária, conforme
o caso, decorridos cinco anos de sua vigência, ressalvado o eventual reaparecimento do funcionário,
hipótese em que o benefício será automaticamente cancelado.
Estatuto dos Servidores Civis
43
Art. 213. Acarretará perda da qualidade de beneficiário:
I - o seu falecimento;
II - a anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão da pensão do
cônjuge;
III - cessação da invalidez em se tratando de beneficiário inválido;
IV - a maioridade de filho, irmão, órfão ou pessoa designada, aos vinte e um anos de idade;
V - acumulação de pensão na forma do disposto no art. 208 desta Lei;
VI - renúncia expressa.
Art. 214. Por morte ou perda da qualidade de beneficiário a pensão reverterá:
I - da pensão vitalícia, para os remanescentes desta ou para os titulares da pensão temporária;
II - da pensão temporária para os co-beneficiários ou na falta destes, para o beneficiário da
pensão vitalícia.
Art. 215. A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo prescrevendo somente as prestações
exigíveis há mais de cinco anos.
Art. 216. As pensões serão automaticamente atualizadas na mesma data e na mesma proporção
dos reajustes dos vencimentos dos funcionários.
Art. 217. Ressalvando o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de pensão, salvo a
hipótese de duas pensões originárias de cargos ou empregos públicos legitimamente acumuláveis.
Título VI
Do Regime Disciplinar
Capítulo I
Dos Deveres, das Proibições e das Responsabilidades
Seção I
Dos Deveres
Art. 218. São deveres do funcionário:
I - ser assíduo e pontual;
II - cumprir às ordens superiores, representando quando forem manifestamente ilegais;
III - desempenhar com zelo e presteza os trabalhos de que for incumbido;
IV - guardar sigilo sobre os assuntos da repartição e, especialmente, sobre despachos, decisões
ou providências;
V - representar aos superiores hierárquicos sobre as irregularidades de que tiver conhecimento
em razão do exercício do cargo ou função;
VI - tratar com urbanidade os companheiros de serviço e as partes;
VII - providenciar para que esteja sempre atualizada no assentamento individual, a sua declaração
de família;
VIII - zelar pela economia do material do Estado e pela conservação do que for confiado à sua
guarda ou utilização;
IX - apresentar-se convenientemente trajado em serviço ou com uniforme determinado, quando
for o caso;
X - atender prontamente, com preferência sobre qualquer outro serviço, as requisições de
papéis, documentos, informações ou providências que lhe forem feitas pelas autoridades judiciárias
ou administrativas, para a defesa do Estado, em juízo;
Estatuto dos Servidores Civis
44
XI - cooperar e manter espírito de solidariedade com os companheiros de trabalho;
XII - estar em dia com as leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço que
digam respeito às suas funções;
XIII - proceder na vida pública e privada na forma que dignifique o cargo ou a função que
exerce.
Seção II
Das Proibições
Art. 219. Ao funcionário é proibido:
I - referir-se de modo depreciativo em informação, parecer ou despacho às autoridades
constituídas e aos atos da Administração, podendo, em trabalho devidamente assinado, criticá-los sob
o aspecto jurídico e doutrinário;
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto
existente na repartição;
III - entreter-se, durante as horas de trabalho, em palestras, leituras ou outras atividades estranhas
ao serviço;
IV - deixar de comparecer ao serviço sem causa justificada;
V - tratar de interesses particulares na repartição;
VI - promover manifestações de apreço ou desapreço dentro da repartição, ou tornar-se solidário
com ela;
VII - exercer o comércio entre os companheiros de serviço;
VIII - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de terceiro em detrimento da função
pública;
IX - coagir ou aliciar subordinados com objetivo de natureza político-partidária;
X - participar de diretoria, gerência, administração, conselho técnico ou administrativo, de
empresas industriais, comerciais ou ainda, de sociedade civil prestadora de serviços;
XI - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista, cotista ou
comandatário;
XII - pleitear, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se
tratar de interesse de parente até o segundo grau civil;
XIII - praticar a usura, em qualquer de suas formas, no âmbito do serviço público ou de fora
dele;
XIV - receber propinas, comissões ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas
atribuições;
XV - deixar de prestar declarações em processo administrativo disciplinar, quando regularmente
intimado;
XVI - cometer à pessoa estranha a repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de
encargos que lhe competir ou a seus subordinados;
XVII - acumular cargos ou funções, salvo as exceções previstas em lei;
XVIII - residir fora do local onde exerce o cargo ou função, exceto nos casos disciplinados em
regulamento;
XIX - ter domicílio eleitoral fora do Estado de Mato Grosso do Sul;
XX – ao titular de órgão subordinado diretamente ao Governador do Estado ou diretor-presidente
de órgão de regime especial, Autarquia ou Fundação Estadual é vedado manter no exercício de cargo
45
Estatuto dos Servidores Civis
em comissão, no âmbito do Poder Executivo, o cônjuge, o companheiro e ou o parente consangüíneo
ou afim, até o terceiro grau civil, que não seja ocupante de cargo ou emprego permanente, provido
mediante concurso público, de órgão ou entidade da Administração Pública; (acrescentado pelo art.
12 da Lei nº 2.599, de 26.12.02 — DO-MS, de 27.12.02.)
XXI – manter sob suas ordens imediatas o cônjuge, o companheiro e ou o parente consangüíneo
ou afim, até o terceiro grau civil, mesmo quando detentor de cargo ou emprego permanente de órgão
ou entidade da Administração Pública. (Acrescentado pelo art. 12 da Lei nº 2.599, de 26.12.02 —
DO-MS, de 27.12.02.)
Parágrafo único. A proibição de que tratam os incisos X e XI deste artigo não compreende a
prestação de serviços como autônomo, de firma individual ou através de sociedade civil. (Acrescentado
pelo art. 9º da Lei nº 2.964, de 23.12.04 — DO-MS, de 27.12.04.)
Seção III
Da Acumulação de Cargos, Empregos ou Funções
Art. 220. Ressalvados os casos previstos na Constituição vigente, é vedada a acumulação
remunerada de cargos públicos.
§ 1º A proibição de acumular se estende a cargos, empregos e funções em autarquias, empresas
públicas, sociedade de economia mista e fundações mantidas pelo poder público do Estado, da União,
de outros Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.
§ 2º A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada a comprovação da compatibilidade
de horários.
§ 3º A compatibilidade de horários somente será admitida quando houver possibilidade de
cumprimento integral da jornada ou do regime de trabalho, em turnos completos, fixados em razão do
horário de funcionamento do órgão ou entidade a que o servidor pertencer.
Art. 221. O funcionário vinculado ao regime desta Lei que acumular licitamente dois cargos
de carreira, quando investido em cargo em comissão, ficará afastado dos cargos efetivos, optando,
quanto a remuneração, na forma prevista nesta Lei.
Art. 222. Não se compreende na proibição de acumular, a percepção conjunta de:
I - proventos de aposentadoria resultante de cargos legalmente acumuláveis;
II - vencimento, remuneração ou proventos com pensão de qualquer natureza;
III - remuneração pela prestação de serviços como autônomo ou por meio de sociedades civis,
desde que haja compatibilidade horária. (Acrescentado pelo art. 9º da Lei nº 2.964, de 23.12.04 – DOMS, de 27.12.04.)
Art. 223. A proibição de acumular proventos não se aplica aos aposentados, quanto ao
exercício de mandato eletivo, cargo em comissão ou ao contrato para prestação de serviços técnicos
especializados, de caráter temporário.
Art. 224. Sem prejuízo dos proventos, poderá o aposentado perceber gratificação pela
participação em órgãos de deliberação coletiva.
Art. 225. O funcionário não poderá exercer mais de um cargo em comissão ou função de
confiança nem participar remuneradamente, de mais de um órgão de deliberação coletiva.
Art. 226. Verificado mediante processo administrativo que o funcionário está acumulando de
má fé, fora das condições previstas neste Estatuto, será ele demitido de todos os cargos e funções e
obrigado a restituir o que houver recebido ilicitamente.
optar.
Parágrafo único. Provada a boa fé, o funcionário será mantido no cargo ou função por que
Estatuto dos Servidores Civis
46
Art. 227. As acumulações serão objeto de estudo e julgamento pelo Conselho de Recursos
Administrativos dos Servidores do Estado - CRASE/MS, ainda que um dos cargos integre quadro de
outra esfera de Governo ou Poder.
Art. 228. As situações examinadas pelo CRASE/MS atinentes a acumulação de cargos ou
proventos, não poderão, sob qualquer pretexto, sofrer alterações de ordem administrativa.
Seção IV
Das Responsabilidades
Art. 229. O funcionário responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de
suas atribuições;
§ 1º A responsabilidade civil decorre de procedimento doloso ou culposo, que importe em
prejuízo da Fazenda Estadual ou de terceiros; a penal abrange os ilícitos imputados ao funcionário,
nessa qualidade; a administrativa resulta de atos omissivos ou comissivos, praticados no desempenho
do cargo ou função.
§ 2º Nos casos de indenização à Fazenda Estadual, o funcionário será obrigado a repor, de uma
só vez, a importância do prejuízo causado em virtude de alcance, desfalque, remissão ou omissão em
efetuar recolhimento ou entrada de numerário nos prazos legais.
§ 3º Ressalvados os casos do parágrafo anterior, a importância da indenização poderá ser
descontada do vencimento ou remuneração do funcionário, mensalmente, não excedendo o desconto
à décima parte do valor desta.
§ 4º Tratando-se de dano causado a terceiro, por dolo ou culpa, e indenizado pelo Estado, caberá
ação regressiva contra o funcionário responsável pelo dano.
Art. 230. As cominações civis, penais e administrativas poderão acumular-se, sendo umas e
outras independentes entre si, assim como as respectivas instâncias.
Parágrafo único. A absolvição criminal só afasta a responsabilidade civil ou administrativa, se
negar a existência do fato ou afastar o funcionário acusado da respectiva autoria.
Capítulo II
Das Penalidades e de sua Aplicação
Art. 231. São penas disciplinares:
I - repreensão;
II - suspensão;
III - multa;
IV - demissão;
V - cassação de disponibilidade; e
VI - destituição de cargo em comissão.
Art. 232. Na aplicação das penas disciplinares serão consideradas a natureza e a gravidade
da infração, os danos que dela provierem para o serviço público e os antecedentes funcionais do
funcionário infrator.
Art. 233. A pena de repreensão será aplicada por escrito, nos casos de indisciplina ou falta de
cumprimento dos deveres funcionais.
Art. 234. A pena de suspensão, que não excederá noventa dias, será aplicada em casos de:
I - falta grave;
II - reincidência em falta já punida com repreensão; e
Estatuto dos Servidores Civis
47
III - desrespeito a proibição, que pela sua natureza não ensejar a pena de demissão.
§ 1º O funcionário suspenso, perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do
cargo.
§ 2º A autoridade que aplicar pena de suspensão, poderá convertê-la em multa, na base de
cinqüenta por cento do vencimento efetivo, sendo o funcionário, nesse caso, obrigado a permanecer
em serviço.
§ 3º A pena de multa será aplicada na forma e nos casos expressamente previstos em lei ou
regulamento.
Art. 235. Será aplicada a pena de demissão, nos casos de:
I - crime contra a Administração Pública;
II - condenação pela justiça comum, a pena privativa de liberdade superior a quatro anos;
III - incontinência pública ou escandalosa;
IV - prática contumaz de jogos proibidos e comércio ilegal de bebidas e substâncias que resulte
dependência física e psíquica;
V - ofensa física em serviço, contra funcionário ou particulares, salvo em legítima defesa;
VI - aplicação irregular de dinheiro público;
VII - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio estadual;
VIII - revelar segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo, desde que o faça
dolosamente e em prejuízo do Estado;
IX - receber ou solicitar propinas, comissões ou vantagens de qualquer espécie, ainda que fora
de suas funções, mas em razão delas;
X - exercer advocacia administrativa;
XI - acumulação ilícita de cargo ou função, comprovada a má fé;
XII - desídia no cumprimento do dever;
XIII - abandono de cargo;
XIV - ausência ao serviço, sem causa justificada, por mais de sessenta dias, interpoladamente,
durante um ano;
XV - residência fora do território do Estado de Mato Grosso do Sul, salvo quando em exercício
em outro ponto do País, na forma da Lei.
Art. 236. Atendida a gravidade da falta, a pena de demissão poderá ser aplicada com a nota “a
bem do serviço público”, a qual constará, obrigatoriamente, do ato demissório.
Art. 237. A pena de demissão prevista no inciso I, do art. 235, será aplicada em decorrência de
decisão judicial com trânsito em julgado.
Art. 238. Será cassada a disponibilidade do funcionário que não assumir, no prazo legal, o
exercício do cargo ou função em que for aproveitado.
Art. 239. São competentes para aplicar penas disciplinares:
I - o Governador do Estado ou dirigente superior de Autarquia ou Fundação, em qualquer caso,
e, privativamente, nos casos de demissão e cassação de disponibilidade;
II - os Secretários de Estado, os Procuradores-Gerais e os dirigentes dos demais órgãos
diretamente subordinados ao Governador, nos casos de suspensão até noventa dias;
III - os chefes de unidades administrativas em geral, nos casos de repreensão, suspensão até
trinta dias e multa correspondente.
Estatuto dos Servidores Civis
48
Art. 240. Prescreverá a punibilidade:
I - em cinco anos, as infrações puníveis com demissão, cassação de disponibilidade e destituição
de cargo em comissão;
II - em dois anos, quanto a suspensão ou multa; e
III - em cento e oitenta dias, quanto a repreensão.
§ 1º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o ilícito foi praticado.
§ 2º Os prazos de prescrição previstos na lei penal, aplicam-se as infrações disciplinares
capituladas como crime.
§ 3º A abertura de sindicância ou a instauração de processo administrativo disciplinar interrompe
o curso prescricional.
§ 4º Suspensa a prescrição, esta recomeçará a correr pelo prazo restante, a partir do dia em que
cessar a suspensão.
Título VII
Do Processo Administrativo Disciplinar e da sua Revisão
Capítulo I
Das Disposições Preliminares
Art. 241. O processo administrativo disciplinar é um instrumento destinado a apurar
responsabilidade de funcionário, por infração praticada no exercício de suas atribuições.
Parágrafo único. As disposições deste Título aplicam-se a qualquer cargo compreendido
no Quadro Permanente, Suplementar e Provisório do Estado, de suas Autarquias e Fundações e,
subsidiariamente, a detentores de cargos, empregos ou funções de outros Quadros ou Tabelas.
Art. 242. A autoridade que tiver conhecimento de irregularidades no serviço público é obrigada
a promover a sua apuração imediata, através de sindicância ou de processo disciplinar, assegurado ao
acusado ampla defesa.
Art. 243. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração desde que contenham
a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a
autenticidade.
Parágrafo único. Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito
penal, a denúncia será arquivada por falta de objeto.
Art. 244. Sempre que o ilícito praticado pelo funcionário ensejar a imposição de penalidade de
suspensão por mais de trinta dias, de demissão, cassação de disponibilidade ou destituição de cargo
em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.
Art. 245. Se, de imediato ou no caso de processo disciplinar, ficar evidenciado que a irregularidade
envolve crime, a autoridade instauradora comunicará o fato ao Ministério Público.
Art. 246. Os órgãos e repartições estaduais, sob pena de responsabilidade de seus titulares,
atenderão com presteza as solicitações da Comissão Processante, inclusive quanto a requisição de
técnicos e peritos, devendo comunicar prontamente a impossibilidade de atendimento, em caso de
força maior.
Art. 247. A comissão assegurará ao processo disciplinar, o sigilo necessário a elucidação dos
fatos ou o exigido pelo interesse da Administração.
Art. 248. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame pericial, direto ou
indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
Estatuto dos Servidores Civis
49
Parágrafo único. A autoridade julgadora, não ficará adstrita ao laudo pericial, podendo aceitálo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.
Capítulo II
Da Suspensão Preventiva
Art. 249. Caberá aos Secretários de Estado, aos Procuradores-Gerais e demais dirigentes
de órgãos diretamente subordinados ao Governador, ordenar, fundamentadamente e por escrito, a
suspensão preventiva do funcionário infrator.
Art. 250. A suspensão preventiva de até trinta dias será ordenada pelas autoridades mencionadas
no artigo anterior, desde que o afastamento do funcionário seja necessário a apuração dos fatos.
§ 1º A suspensão prevista neste artigo poderá ser determinada pelas autoridades mencionadas
no art. 256 desta Lei, no ato da instauração do processo disciplinar ou em qualquer fase de sua
tramitação e, estendida até noventa dias, findos os quais cessarão os seus efeitos, ainda que o processo
disciplinar não esteja concluído.
§ 2º O afastamento preventivo do funcionário, será computado na penalidade de suspensão
eventualmente aplicada.
Art. 251. É assegurada a contagem de tempo de serviço, para todos os efeitos, do período
de afastamento por suspensão preventiva, bem como da percepção da diferença de vencimentos e
vantagens, devidamente corrigidas, quando reconhecida a inocência do funcionário, ou a penalidade
imposta se limitar a repreensão ou multa.
§ 1º Será computado, na duração da pena de suspensão, se imposta, o período de afastamento
decorrente de medida acautelatória.
§ 2º Ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, o funcionário restituirá, na proporção do que
houver recebido, o vencimento e vantagens na forma do disposto no inciso I do art. 78 desta Lei.
Capítulo III
Da Apuração Sumária de Irregularidade
Art. 252. A sindicância, como meio sumário de verificação, será realizada por funcionário ou
comissão constituída por membros de condição hierárquica nunca inferior a do sindicado.
Parágrafo único. A sindicância será instaurada por determinação de dirigente de órgão ou chefia
a que pertencer o funcionário, mediante ato próprio.
Art. 253. Promove-se a sindicância:
I - como preliminar do processo administrativo disciplinar;
II - quando não obrigatória a instauração desde logo, de processo disciplinar.
Art. 254. O funcionário ou comissão incumbido da sindicância, de imediato procederá as
seguintes diligências:
I - inquirição das testemunhas para esclarecimento dos fatos referidos no ato de instauração e o
sindicado, se houver, permitindo a este a juntada de documentos e indicação de provas;
II - concluída a fase probatória, o sindicado será intimado para, no prazo de cinco dias, oferecer
defesa escrita, querendo.
Art. 255. Comprovada a existência ou inexistência de irregularidades, o funcionário ou
comissão apresentará relatório de caráter expositivo, contendo, exclusivamente, os elementos fáticos
colhidos, abstendo-se de quaisquer observações ou conclusões de cunho jurídico e encaminhando
com o processo à autoridade competente.
Estatuto dos Servidores Civis
50
Capítulo IV
Do Processo Disciplinar
Seção I
Da Instauração
Art. 256. É da competência dos Secretários de Estado, dos Procuradores-Gerais, dos dirigentes
superiores das autarquias e fundações, a instauração do processo disciplinar e a designação da
comissão processante.
§ 1º A comissão será composta de três membros, tendo como seu presidente, de preferência,
bacharel em direito, cabendo-lhe conduzir o processo disciplinar e designar o respectivo secretário.
§ 2º Poderão ser constituídas em cada Secretaria, Autarquia e Fundação, tantas comissões
quantas forem julgadas necessárias.
§ 3º Os membros da comissão ficarão afastados de suas atribuições normais, sempre que
necessário, durante o andamento do processo disciplinar.
Art. 257. Não poderá ser designado para integrar comissão de processo disciplinar, mesmo
como secretário desta, parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau,
do denunciante ou denunciado, bem como do subordinado deste.
Parágrafo único. O funcionário designado declinará, desde logo, à autoridade competente o
impedimento que houver.
Seção II
Dos Atos e Termos Processuais
Art. 258. A comissão instalará os respectivos trabalhos dentro de cinco dias contados da data da
publicação do ato de sua constituição e o concluirá no prazo de noventa dias.
§ 1º O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado por mais trinta dias, em face de pedido
circunstanciado do presidente da comissão.
§ 2º O ato de instauração indicará o nome, cargo, empresa ou função e a matrícula do funcionário
acusado, bem como declinará as faltas ou irregularidades que lhe foram imputadas.
Art. 259. A citação do acusado dar-se-á pessoalmente, por escrito, contra recibo e será
acompanhada de cópia de documentos que lhe permita conhecer os motivos do processo disciplinar.
§ 1º No caso de se achar o acusado ausente do lugar onde deveria ser encontrado, será citado
por via postal, em carta registrada com aviso de recebimento, juntando-se ao processo o comprovante
do registro e do recebimento.
§ 2º Não sendo encontrado o acusado ou ignorado o seu paradeiro, a citação far-se-á por edital,
publicado três vezes na imprensa oficial, com prazo de dez dias, a contar da última publicação.
§ 3º Quando for desconhecido o paradeiro de alguma testemunha, o presidente solicitará às
repartições competentes, informações necessárias à sua notificação.
§ 4º Aos chefes diretos de funcionários citados a comparecerem perante a comissão, será dado
imediato conhecimento dos termos da citação.
§ 5º Tratando-se de militar, o seu comparecimento será requisitado ao respectivo comando.
Art. 260. Feita a citação sem que compareça o acusado, prosseguir-se-á o processo à sua
revelia.
Estatuto dos Servidores Civis
51
Art. 261. No dia aprazado, será ouvido o denunciante, se houver, e na audiência, interrogado
o acusado que, dentro do prazo de cinco dias, apresentará defesa prévia e o rol de testemunhas até o
limite de cinco, as quais serão notificadas.
§ 1º Respeitado o limite mencionado neste artigo, poderá o acusado, durante a instrução
substituir as testemunhas ou indicar outras no lugar das que não comparecem.
§ 2º No mesmo dia da audiência inicial, se possível, e nos dias subseqüentes, tomar-se-á o
depoimento das testemunhas apresentadas pelo denunciante ou arroladas pela comissão e a seguir, o
das testemunhas nomeadas pelo acusado.
§ 3º Durante a instrução, o acusado será sempre intimado para assistir pessoalmente aos atos
processuais, fazendo-se acompanhar de defensor e poderá, nas inquirições, levantar contradita,
formular perguntas e reinquirir testemunhas.
§ 4º Nas perícias poderá o acusado apresentar assistente técnico e formular quesitos.
Art. 262. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor, salvo caso de proibição
legal, nos termos do art. 207 do Código de Processo Penal, ou em se tratando de pessoas mencionadas
no art. 206 do referido Código.
§ 1º Ao servidor público que se recusar a depor sem justa causa, será, pela autoridade competente,
aplicada a sanção cabível.
§ 2º Quando a pessoa estranha ao serviço público se recuse a depor perante a comissão, o
presidente solicitará à autoridade policial a providência cabível, a fim de ser ouvida na polícia.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, o presidente encaminhará à autoridade policial, deduzida
por itens, a matéria de fato sobre a qual deverá ser ouvida a testemunha.
§ 4º O servidor que tiver que depor como testemunha em processo disciplinar, fora da sede do
seu exercício, terá direito a transporte e diárias, na forma da legislação pertinente.
Art. 263. Como ato preliminar ou no decorrer do processo, poderá o presidente representar
junto à autoridade competente, solicitando a suspensão preventiva do acusado.
Art. 264. Durante o transcorrer do processo, o presidente poderá ordenar toda e qualquer
diligência que se afigure conveniente ao esclarecimento dos fatos.
Parágrafo único. Caso seja necessário o concurso de técnicos e peritos oficiais, os requisitará à
autoridade competente, observado quanto a estes, os impedimentos contidos nesta Lei.
Art. 265. No curso do processo disciplinar, serão lavrados os atos que identificarão o momento
processual, dando-lhe caracterização própria, na forma prevista em regulamento.
Seção III
Da Defesa
Art. 266. Durante o transcorrer da instrução, que obedecerá o princípio do contraditório, é
assegurada a intervenção do acusado ou de seu defensor, constituído ou nomeado pela comissão.
§ 1º O defensor constituído, somente será admitido no exercício da defesa, se for advogado
inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 2º Em caso de revelia, ou de solicitação do acusado, a comissão designará um funcionário
estadual, de preferência bacharel em direito, para promover a defesa.
§ 3º O defensor do acusado, quando designado pelo presidente da comissão não poderá abandonar
o processo se não por motivo imperioso, sob pena de responsabilidade.
Estatuto dos Servidores Civis
52
§ 4º A falta de comparecimento do defensor, ainda que motivada, não determinará o adiamento
da instrução, devendo o presidente da comissão, nomear defensor ad hoc para a audiência previamente
designada.
Art. 267. As diligências externas poderão ser acompanhadas pelo servidor acusado e seu
defensor.
Art. 268. Encerrada a instrução, será dentro de cinco dias, dada vista do processo ao acusado
ou seu defensor, para as razões de defesa, pelo prazo de dez dias.
Art. 269. Positivada a alienação mental do servidor acusado, será o processo quanto a este,
imediatamente encerrado, providenciadas as medidas médicas e administrativas cabíveis, lavrando-se
termo circunstanciado, prosseguindo o processo em relação ao demais acusados, se houver.
Art. 270. Se, as razões de defesa for argüida a alienação mental e como prova for requerido o
exame médico do acusado, a comissão autorizará a perícia e, após a juntada do laudo, se positivo,
procederá na forma do disposto no artigo anterior.
Art. 271. A comissão completará o seu trabalho com relatório expositivo e circunstanciado,
declinando as irregularidades imputadas a cada acusado, concluindo pela inocência ou responsabilidade,
indicando, neste último caso, os dispositivos legais transgredidos e a pena aplicável.
Parágrafo único. Deverá, também, a comissão em relatório, sugerir quaisquer providências que
lhe parecer de interesse público.
Seção IV
Do Julgamento
Art. 272. No prazo de vinte dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora
proferirá sua decisão.
§ 1º A decisão poderá conter a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundar.
§ 2º Se a penalidade a ser aplicada exceder a competência da autoridade instauradora do
processo, este será encaminhado a autoridade competente, que decidirá em igual prazo.
§ 3º Havendo mais de um acusado e diversidade de sanções o julgamento caberá a autoridade
competente para a imposição de pena mais grave.
§ 4º Se a penalidade prevista for a de demissão ou cassação de disponibilidade, o julgamento
caberá ao Governador do Estado ou ao dirigente superior da Autarquia ou Fundação.
§ 5º A autoridade julgadora decidirá a vista dos fatos apurados pela comissão, não ficando
vinculada as conclusões do relatório.
§ 6º Quando o relatório contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá
motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o funcionário de
responsabilidade.
Art. 273. Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora, declarará a
nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra comissão para apurar os fatos
articulados.
§ 1º Quando a autoridade julgadora entender que os fatos não foram devidamente apurados,
determinará o reexame do processo na forma prevista neste artigo.
§ 2º O julgamento do processo fora do prazo legal não implica em sua nulidade.
§ 3º A autoridade julgadora que der causa a prescrição será responsabilizada na forma prevista
nesta Lei.
Estatuto dos Servidores Civis
53
Art. 274. Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro
do fato nos assentos individuais do funcionário acusado.
Art. 275. O funcionário que responde a processo disciplinar, só poderá ser exonerado a pedido
ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo disciplinar e o cumprimento da
penalidade, quando aplicada.
Art. 276. Aplicar-se-ão aos processos administrativos disciplinares, subsidiariamente, as
normas de direito processual comum.
Capítulo V
Do Processo por Abandono de Cargo
Art. 277. No caso de abandono de cargo ou função, instaurado o processo e feita a citação na
forma prevista no Capítulo IV, deste Título, comparecendo o acusado e tomadas as suas declarações,
terá ele o prazo de dez dias para oferecer defesa ou requerer a produção da prova que tiver, que só
poderá versar sobre força maior ou coação ilegal.
Parágrafo único. Não comparecendo o acusado ou encontrando-se em lugar incerto e não
sabido, a comissão fará publicar no órgão oficial, por três vezes, o edital de chamamento com prazo
de quinze dias, nomeando-lhe defensor na forma do disposto no art. 267 e parágrafo, desta Lei.
Art. 278. Simultaneamente com a publicação dos editais, a comissão deverá:
I - requisitar o histórico funcional, freqüência e endereço do acusado;
II - diligenciar a fim de localizar o acusado;
III - ouvir o chefe da divisão administrativa ou órgão equivalente a que pertencer o
funcionário;
IV - solicitar aos órgãos competentes, os antecedentes médicos, informando, especialmente, do
estado mental do acusado faltoso;
V - requisitar cartões de ponto e folha de pagamento.
Art. 279. Não atendidos os editais de citação, será o servidor declarado revel e ser-lhe-á
nomeado defensor.
Art. 280. Comparecendo o acusado e manifestado o desejo de pleitear exoneração no curso do
processo e antes do julgamento, deverá ser exigida a apresentação:
I - de requerimento de exoneração, firmado pelo próprio funcionário ou através de procurador
com poderes especiais;
II - atestado liberatório de empréstimos que tenha obtido, em razão do cargo ou função em
instituição financeira oficial.
Capítulo VI
Da Revisão
Art. 281. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício
quando:
I - a decisão recorrida for contrária a texto expresso em lei ou à evidência dos autos;
II - após a decisão, surgirem novas provas de inocência do punido ou de circunstâncias que
autorizem o abrandamento da pena aplicada;
III - quando a decisão proferida se fundar em depoimentos, exames ou documentos
comprovadamente falsos ou eivados de vícios insanáveis.
Estatuto dos Servidores Civis
54
Parágrafo único. Os pedidos que não se fundarem nos casos contidos no elenco deste artigo,
serão indeferidos desde logo, pela autoridade competente.
Art. 282. A revisão será processada por comissão constituída na forma do Capítulo IV, Seção I,
Título VII, exceto a prevista no § 1º do art. 282 desta Lei.
§ 1º Quando se tratar de pedido de revisão que importe na reintegração do funcionário que tenha
sofrido pena de demissão ou cassação de disponibilidade, o processo será submetido ao Conselho
de Recursos Administrativos dos Servidores do Estado - CRASE/MS, para deliberar, na forma da
legislação vigente.
§ 2º No exame do pedido revisional, o CRASE/MS poderá realizar diligências, juntar
documentos, requisitar perícias e proceder a produção da prova oral, observado o critério legal fixado
para o procedimento administrativo disciplinar.
§ 3º Após a deliberação do Conselho de Recursos Administrativos dos Servidores do Estado,
o processo será encaminhado com relatório circunstanciado e parecer opinativo ao Governador, para
homologação ou veto.
Art. 283. A revisão que não poderá agravar a pena já imposta, processar-se-á em apenso ao
processo originário.
Art. 284. Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas.
Art. 285. Não constitui fundamento para revisão, a simples alegação de injustiça da
penalidade.
Art. 286. A revisão será processada por comissão constituída na forma do Capítulo IV, Título
VII, Seção I, desta Lei, exceto a prevista no § 1º do art. 282 desta Lei.
Parágrafo único. Será impedido de funcionar na revisão quem houver composto a comissão de
processo disciplinar.
Art. 287. Concluída a instrução do processo revisional será aberta vista ao requerente ou seu
defensor, pelo prazo de dez dias, para apresentação de alegações, querendo.
Parágrafo único. Decorrido o prazo previsto neste artigo, ainda que sem alegações, será o
processo encaminhado com o relatório circunstanciado, firmado pela comissão, dentro do prazo de
quinze dias, à autoridade competente para o julgamento.
Art. 288. Será de trinta dias o prazo para o julgamento, sem prejuízo das diligências que a
autoridade entenda necessárias ao melhor esclarecimento do processo.
Art. 289. Julgada procedente a revisão, a Administração determinará a reintegração do
funcionário, a redução, suspensão ou o cancelamento da pena imposta.
Título VIII
Capítulo Único
Da Contratação Temporária e Emergencial de Interesse Público
Art. 290. Para atender necessidade temporária e emergencial de interesse público, poderão ser
efetuadas contratações de pessoal, para determinada obra ou serviço.
Art. 291. Consideram-se como de necessidade temporária e emergencial as contratações para:
I - combater surto epidêmico;
II - atender situações de calamidade pública;
III - substituir professores a título de convocação;
Estatuto dos Servidores Civis
55
IV - permitir a execução de serviço, por profissional de notória especialização, inclusive
estrangeiro, nas áreas de pesquisa científica e tecnológica; e
V - atender outras situações de emergência que vierem a ser definidas em lei.
§ 1º As contratações previstas neste artigo terão dotação específica e não poderão ultrapassar
o prazo de doze meses, exceto quando forem para atender projetos especiais com recursos externos,
caso em que as referidas contratações atenderão ao prazo previsto no projeto.
§ 2º O recrutamento será feito mediante processo seletivo simplificado, sujeito a ampla
divulgação e observará critérios definidos em regulamento, exceto na hipótese prevista no inciso II
deste artigo.
Art. 292. É vedado o desvio de função de pessoas contratadas na forma deste Título, bem como
sua recontratação, sob pena de nulidade do contrato e responsabilidade administrativa e civil, da
autoridade contratante.
Art. 293. Nas contratações por tempo determinado serão observados os níveis salariais dos
planos de carreira do órgão ou entidade interessada.
(A Lei nº 1.689, de 17 de julho de 1996, que revogou os artigos 290, 291, 292 e 293 desta
Lei, foi declarada inconstitucional pela Argüição de Inconstitucionalidade nº 51.368-6 - Capital,
publicada no DJ-MS-19 (4643):08, 30.10.97.)
Título IX
Capítulo Único
Das Disposições Gerais e Finais
Art. 294. Os ocupantes do cargo de Agente Fazendário criado pelo Decreto-Lei nº 105, de
06 de junho de 1979, ficam enquadrados no cargo de Agente Tributário Estadual, passando a ter as
mesmas vantagens financeiras e funcionais atribuídas a esse cargo. (Vetado pelo Poder Executivo e
promulgado pelo Poder Legislativo.) (Declarado inconstitucional pelo TJMS – DJ-MS, de 7.6.93, p.
05.)
Art. 295. Os funcionários que não gozaram férias referentes a exercícios anteriores a 1989,
inclusive, poderão computá-las em dobro para efeito de aposentadoria e disponibilidade. (Vetado pelo
Poder Executivo e promulgado pelo Poder Legislativo.)
Art. 296. Os prazos previstos nesta Lei serão contados por dias corridos.
§ 1º Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos excluindo o dia do começo e
incluindo o do vencimento.
§ 2° Os prazos somente começam a correr a partir do primeiro dia útil após a citação, intimação
ou notificação.
Art. 297. Para efeito desta Lei, considera-se sede do funcionário, a cidade ou localidade em que
se situa a repartição onde tenha exercício, em caráter permanente.
Art. 298. É assegurado ao funcionário público civil o direito a livre associação sindical.
Art. 299. O direito de greve será exercido na forma prevista em lei federal.
Art. 300. O dia 28 de outubro será consagrado ao funcionário público estadual.
Art. 301. Ficam assegurados todos os direitos adquiridos anteriormente a esta Lei.
Art. 302. O Quadro Provisório do Estado, criado pela Lei nº 661, de 10 de julho de 1986, passa
a denominar-se Quadro Suplementar.
Estatuto dos Servidores Civis
56
Parágrafo único. Aos servidores do Quadro Suplementar, bem como os remanescentes do
Quadro Especial, criado pelo art. 5º da Lei nº 1.012, de 8 de dezembro de 1989, aplica-se o regime
jurídico estabelecido por este Estatuto.
Lei.
Art. 303. O Poder Executivo expedirá os atos regulamentares necessários a execução desta
Art. 304. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Campo Grande, 10 de outubro de 1990.
Marcelo Miranda Soares
Governador
DO-MS-12(2910):2-14, 15.10.90.
Legislação Complementar
Leis Ordinárias
Estatuto dos Servidores Civis
59
Lei nº 1.756,
de 15 de julho de 1997.
Dá nova redação a dispositivos da Lei nº 1.102, de 10
de outubro de 1990, que dispõe sobre o Estatuto dos
Servidores Civis do Poder Executivo, das Autarquias e
das Fundações Públicas do Estado de Mato Grosso do
Sul, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
......................................................................................................................................................
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a extinguir cargos efetivos, em comissão e funções
gratificadas integrantes da estrutura organizacional da Administração Direta, autárquica e fundacional
quando a redução de gastos se fizer necessária para ajustar as finanças públicas.
Art. 3º Os períodos de licença-prêmio adquiridos na forma do artigo 159, da Lei nº 1.102, de
10 de outubro de 1990, até a vigência desta lei, poderão ser usufruídos, contados em dobro para efeito
de aposentadoria, ou convertidos em pecúnia na hipótese de falecimento do servidor.
Parágrafo único. O número de funcionários em gozo simultâneo de licença especial não poderá
ser superior a um terço da lotação da respectiva unidade administrativa, do órgão ou entidade.
Art. 4º O desatendimento aos prazos fixados pelo Poder Executivo, para cadastro e
recadastramento dos servidores ativos, inativos e pensionistas pagos pelo Tesouro Estadual, ou quando
constatada percepção de vencimentos ou vantagens legalmente vedada, importará na suspensão ex
officio do pagamento dos vencimentos, proventos ou pensões, até decisão final do processo.
Art. 5º Até 31 de dezembro de 1998, somente conceder-se-á, ao funcionário estável, licença para
tratar de assuntos particulares por período não superior a noventa dias, sem direito à prorrogação.
.......................................................................................................................................................
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 15 de julho de 1997.
Wilson Barbosa Martins
Governador
DO-MS-19(4569):01, 16.7.97.
Estatuto dos Servidores Civis
60
Lei nº 2.157,
de 26 de outubro de 2000.
Altera dispositivos da Lei nº 1.102, de 10 de outubro
de 1990, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários
Públicos Civis do Poder Executivo, das Autarquias e das
Fundações Públicas do Estado de Mato Grosso do Sul e
dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
......................................................................................................................................................
Art. 7º Os servidores regidos pelo estatuto dos servidores civis ou pela legislação trabalhista,
redistribuídos em virtude da extinção, fusão ou transformação de órgão ou entidade do Poder Executivo,
passarão a integrar os Quadros de Pessoal dos órgãos da Administração Direta, das Autarquias ou
Fundações, conforme determinado em lei ou ato do Governador.
§ 1° O servidor estatutário redistribuído permanecerá com direito à percepção do vencimento e
das vantagens pessoais e das inerentes ao exercício do cargo ou função, quando atribuídas em caráter
permanente.
§ 2° Ao servidor celetista redistribuído será assegurado o salário vigente na data da redistribuição
e os direitos financeiros que, por força de lei, tenham se incorporado à sua remuneração mensal.
§ 3° A redistribuição importa na sucessão do contrato de trabalho pelo Governo, na lotação
em órgão da Administração Direta, ou pela autarquia ou fundação onde o servidor for lotado, e não
interrompe a contagem de tempo de serviço ou de contribuição para fins dos direitos relativos a férias,
décimo terceiro salário, previdência social e Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
Art. 8º Revogado pelo art. 4º da Lei nº 3.042, de 7.7.05 — DO-MS, de 8.7.05.
Art. 9º Revogado pelo art. 4º da Lei nº 3.042, de 7.7.05 — DO-MS, de 8.7.05.
Art. 10. Fica criada a Corregedoria do Serviço Público, que terá como atribuição, além de
outras que o Governador lhe atribuir, a coordenação, a supervisão, o controle e a revisão de processos
administrativos instaurados para apuração de responsabilidade dos servidores do Poder Executivo por
infrações praticadas no exercício do cargo ou função pública.
Parágrafo único. Ficam extintas todas as Corregedorias existentes na data de vigência desta
Lei, em órgão ou entidade integrante da Administração Direta ou indireta do Poder Executivo.
Art. 11. O custo do pessoal cedido entre Poderes ou órgãos integrantes da Administração
Pública Estadual poderá, conforme disposto em convênio ou acordo, ser ressarcido mediante retenção
do valor correspondente á remuneração e encargos dos servidores cedidos no repasse ou duodécimo
ou pela compensação.
Estatuto dos Servidores Civis
61
Art. 12. Ficam revogadas as disposições que autorizam o Poder Executivo a reduzir tempo de
serviço para o efeito de promoção ou progressão, concessão de direitos financeiros ou cuja aplicação
importe na antecipação de despesas para o Estado.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
......................................................................................................................................................
Campo Grande, 26 de outubro de 2000.
José Orcírio Miranda dos Santos
Governador
DO-MS-22(5376):16-20, 27.10.00.
Decretos
Estatuto dos Servidores Civis
63
Decreto nº 7.960,
de 29 de setembro de 1994.
Regulamenta a concessão do auxílio-alimentação a
servidores da Administração Direta, das Autarquias e
das Fundações, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso VII, artigo 89, da Constituição Estadual e com base no disposto no artigo 96, da Lei
nº 1.102, de 10 de outubro de 1990;
CONSIDERANDO que o Estado tem por primado concretizar o princípio da justiça social que,
dentre outros, orienta a nova ordem constitucional da garantia aos direitos sociais ao trabalhador;
CONSIDERANDO que o Governo Estadual dentro das suas limitações orçamentárias e
financeiras, deve buscar soluções visando contribuir para a melhoria das condições da vida e de
subsistência do servidor;
DECRETA:
Art. 1º O auxílio-alimentação será concedido aos servidores em exercício em órgãos da
Administração Direta, nas Autarquias e nas Fundações, sujeitos a jornada de trabalho de 40 (quarenta)
horas semanais.
§ 1º A redução da jornada de trabalho por força do disposto no § 2º do artigo 35, da Lei nº 1.102,
de 10 de outubro de 1990, não impede a percepção do auxílio.
§ 2º O servidor que acumula cargos ou empregos na administração estadual fará jus ao auxílioalimentação somente em relação ao vínculo mais antigo, devendo a soma da jornada de trabalho ser
superior a 40 (quarenta) horas semanais.
§ 3º O servidor cedido ou requisitado receberá o auxílio-alimentação pelo órgão ou entidade em
que estiver prestando serviço.
§ 4º É vedada a concessão suplementar do auxílio-alimentação nos casos em que a jornada de
trabalho exceder a 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 2º Não farão jus ao auxílio-alimentação o servidor nas seguintes situações:
I - afastado em licença com perda em remuneração;
II - afastado por motivo de suspensão, inclusive de caráter preventivo, licenciado por período
superior a 60 (sessenta) dias, exceto em licença para tratamento da própria saúde;
III - cedidos a órgão ou entidades estranhas à estrutura da administração estadual;
IV - que percebam no órgão ou entidade onde estejam prestando serviço benefício igual ou
similar.
Art. 3º O auxílio-alimentação poderá ser concedido aos servidores, nas seguintes
modalidades:
I - fornecimento antecipado de talonário com 22 (vinte e dois) cupons ou tíquetes, que o órgão
ou entidade obterá de empresa especializada e que permitidas ao servidor a aquisição de refeição ou
de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais;
64
Estatuto dos Servidores Civis
II - arrendamento, a que se define como cessão das instalações para legalmente constituída, com
o fim de fornecer refeições aos servidores;
III - fornecimento de refeição em cozinha e refeitório do próprio órgão ou entidade;
IV - contratação de empresa para fornecimento de refeições prontas, distribuídas em embalagem
adequada.
§ 1º O valor unificado do auxílio-alimentação ou facial do tíquete será fixado pelo Secretário de
Estado de Administração, ouvida a Junta de Programação Financeira.
§ 2º Os gastos com a adoção das modalidades previstas nos incisos II, III e IV não poderão ser
superiores, individualmente, ao valor unitário, do tíquete, fixado conforme § 1º deste artigo.
§ 3º O valor unitário do auxílio-alimentação deverá ser o suficiente para garantir o consumo de
uma refeição que atenda às exigências nutricionais mínimas.
§ 4º O órgão ou entidade que praticar as modalidades previstas nos incisos II, III e IV deverá
aprovar e fiscalizar a qualidade nutricional das refeições fornecidas aos seus servidores.
§ 5º Os órgãos ou entidades poderão utilizar, simultaneamente, mais de uma das modalidades
previstas neste artigo, desde que a natureza de suas atividades-fim justifique tal procedimento, vedada
a concessão cumulativa de qualquer das modalidades.
Art. 4º As modalidades de contratação de serviços de terceiros, previstas no artigo 2º deste
Decreto deverão, obrigatoriamente, ser realizadas mediante licitação pública nos termos da Lei nº
8.666, de 23 de junho de 1993.
Parágrafo único. As empresas especializadas a serem contratadas deverão apresentar certificado
ou registro do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.
Art. 5º Nas modalidades previstas nos incisos II e IV do artigo 2º, deste Decreto, a refeição
oferecida deverá conter os nutrientes necessários para garantir um mínimo de 1.100 calorias de
um NDp (proteína líquida absorvida sobre o valor calórico total) igual ou superior a 6% (seis por
cento).
Art. 6º O auxílio-alimentação não poderá ser convertido em pecúnia e nem ser incorporado
ao vencimento e vantagens do servidor, não se constituindo salário-utilidade ou prestação salarial in
natura, não sofrendo incidência de desconto da previdência social, assim como não se configurando
com rendimento tributável.
§ 1º É inacumulável o recebimento do benefício-alimentação de que trata este Decreto com
outro benefício ou vantagem financeira de mesma denominação ou igual fundamento, tipo etapa ou
cota de alimentação ou cesta básica.
§ 2º É facultado ao servidor, optar pelo auxílio-alimentação nos termos deste Decreto ou, quando
este for pago em pecúnia, pela forma vigente na data da publicação deste Decreto.
Art. 7º O servidor participará do custeio do auxílio-alimentação em percentual mínimo de 1%
(um por cento) e máximo de 20% (vinte por cento) do valor unitário do tíquete ou refeição, em índice
proporcional à sua remuneração.
§ 1º Os percentuais de participação dos beneficiários, no custeio do auxílio-alimentação,
observada a sua faixa de remuneração, obedecerá a tabela aprovada pela Junta de Programação
Financeira, e fixada por ato do Secretário de Estado de Administração.
§ 2º O valor-base (VB) para efeito de definição da faixa de remuneração, corresponde ao
vencimento da referência NM-01, da Tabela de Referência de Nível Médio.
§ 3º As faixas de remuneração corresponderão às do mês de competência da concessão do
auxílio-alimentação.
Estatuto dos Servidores Civis
65
§ 4º Considera-se remuneração do servidor para os efeitos de fixação da sua participação no
custeio do auxílio-alimentação, às seguintes parcelas:
a) o vencimento do cargo e as vantagens inerentes ao seu exercício;
b) as vantagens financeiras permanentes;
c) a gratificação pelo exercício do cargo em comissão ou função gratificada e o adicional de
dedicação exclusiva.
Art. 8º Os órgãos e entidades deverão incluir na proposta orçamentária anual a previsão de
recursos necessários para a manutenção do benefício de que trata este Decreto.
Art. 9º As unidades de recursos humanos dos órgãos ou entidades deverão ser responsáveis
pela distribuição dos tíquetes ou cupons e pela manutenção dos registros relativos aos desembolsos,
do número de beneficiários e pelo enquadramento dos mesmos nas faixas de remuneração referidas
no § 1º do artigo 7º, deste Decreto, bem como pela remessa das informações financeiras para a folha
de pagamento.
Parágrafo único. A participação do servidor no custeio de que trata o artigo 7º, deste Decreto,
será retida no próprio mês de competência do pagamento do auxílio-alimentação.
Art. 10. Poderá a Junta de Programação Financeira, considerada a disponibilidade financeira
para fazer face às despesas de pagamento, estabelecer valor mínimo de remuneração, em quantidade
de valor-base, para concessão individual do auxílio-alimentação.
Art. 11. Os serviços próprios de alimentação, mantidos por órgãos ou entidades para os seus
servidores, na data da vigência deste Decreto, ficam restritos àqueles cujas atividades-fim e localização
justifiquem sua continuidade, vedada a instalação de novos serviços para atender as modalidades
previstas nos incisos II e III, do artigo 3º, deste Decreto.
Art. 12. Cabe à Secretaria de Estado de Administração expedir instruções para aplicação das
disposições deste Decreto e promover licitação para contratação de empresa especializada para
prestação do serviço previsto no inciso I, do artigo 3º deste Decreto, para os órgãos da Administração
Direta, Autarquias e Fundações do Poder Executivo.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Ficam revogadas as disposições em contrário, ressalvado o Decreto nº 7.734, de 30 de
setembro de 1994.
Campo Grande, 29 de setembro de 1994.
Pedro Pedrossian
Governador do Estado
Valdemar Justus Horn
Secretário de Estado de Fazenda
Carlos Oscar Aguieiras Lopes
Secretário de Estado de Administração
DO-MS-16(3886):2-3, 5.10.94.
Estatuto dos Servidores Civis
66
Decreto nº 7.985,
de 27 de outubro de 1994.
Dispõe sobre a realização de progressão funcional na
Administração Direta, Autarquias e Fundações, e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o inciso VII, artigo 89, da Constituição Estadual, e considerando o disposto no parágrafo
único, artigos 54 e 65, ambos da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990,
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada a realização de progressão funcional e ascensão funcional, pelo critério
de antigüidade, com validade a partir de 1º de novembro de 1994, para os servidores da Administração
Direta, Autarquias e Fundações do Poder Executivo.
§ 1º Estarão concorrendo à promoção ou ascensão funcional os servidores que contarem, em
30 de agosto de 1994, em relação à data da última alteração da referência, classe ou cargo, mais de
730 (setecentos e trinta) dias na referência em que se encontrar classificado, na data de vigência
deste Decreto.
§ 2º Os servidores concorrentes à progressão funcional, observado o limite fixado no art. 2º,
serão movimentados 1 (uma) referência ou 2 (duas) referências, se contarem, respectivamente,
mais de 730 (setecentos e trinta) e menos de 1.460 (um mil quatrocentos e sessenta) dias, ou
mais de 1.460 (um mil quatrocentos e sessenta) dias, inclusive, de efetivo exercício na mesma
referência.
§ 3º Os servidores concorrentes à ascensão funcional serão movimentados, até o limite referido
no art. 2º, para a referência inicial da classe imediatamente seguinte à da sua classificação, se contarem
mais de 730 (setecentos e trinta) dias na última referência da classe anterior.
Art. 2º As progressões e ascensões funcionais poderão movimentar até 50% (cinquenta por
cento) dos concorrentes em cada Grupo Ocupacional, na Administração Direta, e em cada Quadro
de Pessoal, nas Autarquias e Fundações, independentemente de categoria funcional.
Parágrafo único. Os servidores concorrentes à progressão ou ascensão funcional serão
classificados dentro do mesmo Grupo ou Quadro, de acordo com o tempo de serviço, apurado em
dias, na respectiva referência.
Art. 3º As progressões e ascensões funcionais deverão observar, no seu processamento,
as disposições dos Decretos nº 2.600 e nº 2.601, ambos de 13 de julho de 1984, ressalvadas as
determinações deste Decreto.
Art. 4º As disposições deste Decreto não se aplicam aos Grupos Ocupacionais cujas regras de
progressão, ascensão ou promoção obedeçam a legislação específica.
Estatuto dos Servidores Civis
67
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Campo Grande, 27 de outubro de 1994.
Pedro Pedrossian
Governador do Estado
Cyro Bresciani Barbosa
Secretário de Estado de Administração em exercício
DO-MS-16(3900):2, 31.10.94.
Estatuto dos Servidores Civis
68
Decreto nº 10.738,
de 18 de abril de 2002.
Dispõe sobre o registro e o controle da frequência dos
servidores em exercício nos órgãos e entidades do Poder
Executivo, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no § 1° do art.
36 e no art. 37, ambos da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990,
DECRETA:
Art. 1º O registro da assiduidade e pontualidade dos servidores públicos estaduais dos órgãos da
administração direta, das autarquias e fundações do Poder Executivo será realizado mediante controle
da frequência com o objetivo de apurar e comprovar o comparecimento ao serviço.
§ 1º Para registro da frequência será utilizado equipamento de leitura biométrica digital ou, na
impossibilidade de uso deste método, o relógio e cartão de ponto e, em situações especiais, a folha
individual de frequência.
§ 2º A folha individual de frequência, conforme modelo constante do Anexo I, será utilizada,
somente, para registro da assiduidade dos servidores em exercício em unidades que não tenham
equipamento para leitura biométrica digital ou relógio de ponto.
§ 3º Os titulares de cargos em comissão de direção, gerência e assessoramento de classificação
igual ou superior ao DGA-3 e os ocupantes de função de confiança privativa de servidor de carreira
registrarão seu comparecimento diário ao serviço na folha individual de frequência.
§ 4º O servidor que estiver substituindo titular de cargo em comissão de classificação igual ou
superior a DGA-3 registrará, durante o período da substituição, seu comparecimento diário em folha
individual de frequência.
Art. 2º O registro diário da frequência por leitura biométrica ou cartão de ponto é obrigatório
para todos os servidores em exercício nas unidades que tenham instalado equipamento próprio para
receber essa marcação, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do artigo anterior.
Parágrafo único. Os servidores em exercício nas unidades que não tenham equipamento para
marcação eletrônica da frequência e os referidos no § 3º do art. 1º registrarão a presença ao serviço
assinando a folha individual de frequência e indicando, obrigatoriamente, os horários de entrada e
de saída.
Art. 3º A frequência será apurada mediante leitura da hora exata de entrada e de saída, assim
como das ocorrências de saídas durante o expediente, de atrasos no início do expediente e de saídas
antecipadas.
§ 1º Os cartões de ponto e as folhas individuais de frequência deverão conter, pré-impressos ou
lançados antecipadamente pelo setor responsável pela área de recursos humanos, o horário de início
e do término do expediente que deverá ser cumprido pelo servidor.
69
Estatuto dos Servidores Civis
§ 2º As ausências ao serviço serão anotadas mediante registro no cadastro do servidor, no caso
controle digital, ou no lançamento no cartão e na folha individual de frequência, no dia respectivo,
pelo código da ocorrência, conforme discriminação constante do Anexo III.
§ 3º Na folha individual de frequência e nos cartões de ponto deverá ser anotado, diariamente, pela
unidade de recursos humanos ou pela chefia imediata, as ocorrências de ausências ou impontualidades
e a inexistência ou suspensão de expediente, mediante anotação do código da ocorrência e o motivo
da ausência, no campo de registro do horário e ou da assinatura do servidor.
§ 4° As ausências, os atrasos e as saídas antecipadas, anotadas no cartão de ponto ou da folha de
frequência, deverão ser justificadas pelo servidor, mediante comunicado de frequência, apresentado
até o último dia útil do mês da sua ocorrência.
§ 5º As ausências por motivo de saúde deverão ser justificadas até quarenta e oito horas do
retorno, mediante apresentação de atestado médico ou do boletim de inspeção médica, conforme
regras da perícia médica oficial.
§ 6º O servidor ausente por trinta dias consecutivos, por qualquer dos motivos elencados no art.
5º ou por faltas injustificadas, deverá ter anotado verticalmente no seu cartão de ponto ou folha de
frequência código e a identificação da ocorrência, conforme constante do Anexo III.
Art. 4º A ausência dos servidores, cujo abono é automático, será anotada pela unidade de
recursos humanos com base na publicação do ato concedendo o afastamento, na apresentação do
documento hábil ou na comunicação, por escrito, apresentada pelo servidor ou pela chefia imediata.
§ 1º Quando houver impedimento para o registro pessoal da frequência, em decorrência de
viagem a serviço, a anotação do abono deverá ser feita mediante apresentação de uma cópia do
relatório de viagem aprovado pela chefia imediata.
§ 2º Nas ausências motivadas por serviços realizados fora do local de trabalho ou pela
participação em cursos ou eventos técnicos, o abono será registrado, à vista de comunicação assinada
pela chefia imediata e ou autorização do titular da Secretaria de Estado, de órgão equivalente, da
entidade autárquica ou fundacional.
§ 3º As ausências vinculadas às situações referidas no § 2º serão comunicadas pela chefia
imediata, com indicação do nome do servidor ou servidores que se ausentarão, o período de ausência,
a identificação do evento e o local de sua realização.
§ 4º Compete à unidade de recursos humanos do órgão ou entidade onde o servidor tiver exercício
registrar no sistema de recursos humanos, para fins funcionais e ou financeiros, as ocorrências relativas
à assiduidade lançadas nos cartões de ponto e nas folhas individuais de frequência.
Art. 5º Consideram-se automaticamente abonadas, na forma da Lei nº 1.102, de 10 de outubro
de 1990, as ausências decorrentes dos seguintes eventos:
I - licença para tratamento da própria saúde, até o limite dos dias concedidos por membro do
Sistema Pericial do Estado;
II - licença por motivo de doença em pessoa da família, até o limite de trinta dias no ano, de
acordo com recomendação médica e pronunciamento do serviço de apoio social;
III - licença gestante, cento e vinte dias, conforme boletim de inspeção médica;
IV - licença para adotante, até cento e vinte dias contados da apresentação do ato judicial
necessário à adoção;
V - licença paternidade, cinco dias, contados da data do nascimento do filho, para servidor do
sexo masculino;
70
Estatuto dos Servidores Civis
VI - licença para promover campanha eleitoral, no período compreendido entre a escolha pela
convenção partidária e até dez dias após a realização da eleição;
VII - licença para exercer mandato eletivo, durante o período de exercício do cargo eletivo,
conforme artigo 38 da Constituição Federal;
VIII - licença para exercício de mandato classista, desde a posse e até a data final do mandato
sindical ou classista, e o período de prorrogação, se for o caso;
IX - licença para serviço militar, mediante convocação, entre a data da incorporação e até trinta
dias após a desincorporação;
X - oito dias por casamento, a contar da data do evento;
XI - oito dias, a contar da ocorrência do evento, por falecimento do cônjuge, companheiro,
pais, madrasta, padrasto, filhos, enteados ou irmãos, conforme registrado nos seus assentamentos
funcionais;
XII - um dia a cada doze meses por doação voluntária de sangue, devidamente comprovada;
XIII - um dia, para alistamento eleitoral;
XIV - o período de comparecimento à justiça para participar de júri ou servir de testemunha,
conforme notificação ou convocação;
XV - o período de cumprimento de suspensão preventiva, quando houver, absolvição ao final,
transformação da suspensão em multa ou cancelamento da suspensão;
XVI - o dia de prestação de prova de concurso público, se no horário do expediente;
XVII - o afastamento em viagens a serviço ou o cumprimento de missão oficial, pelo prazo da
designação;
XVIII - por motivo de doença, do próprio servidor, até três dias, no mês, mediante atestado
médico;
XIX - férias anuais.
§ 1° As ausências decorrentes das situações discriminadas neste artigo serão registradas nos
assentamentos funcionais do servidor à vista da publicação do ato de concessão do afastamento,
especialmente nos casos previstos nos incisos II, IV, VI, VII, VIII, IX, XV e XVII, ou mediante
apresentação do boletim de inspeção médica ou do documento comprobatório da ocorrência que
motivou a ausência ao serviço, nos demais casos.
§ 2° O servidor que se ausentar pelo motivos indicados nos incisos VIII e XVII, antes da
publicação do ato concessório respectivo e ou retornar após a data limite do afastamento, terá
registradas as ausências como faltas injustificadas.
§ 3° As faltas motivadas pelas situações ou ocorrências previstas nos incisos I, II, III, IV,
VII, IX, XIV, XVI e XVII, serão abonadas pelo período declarado no documento comprobatório da
ausência.
§ 4° Os documentos que comprovam as ausências deverão ser apresentados em original,
permitida a apresentação de cópia no caso dos incisos IV, V, VI, X, XI e XII, com autenticação em
cartório ou à vista do original.
§ 5° O abono das faltas justificadas com base no inciso XVIII ocorrerá somente se o servidor
apresentar o atestado médico, até vinte e quatro horas após o retorno ao serviço, vedada a aceitação
de justificativa após esse prazo.
§ 6° Os documentos que justificarem as ausências do servidor, referentes aos afastamentos
discriminados neste artigo, deverão ser apresentados à chefia imediata que, após lançar o “ciente”,
encaminhará o comprovante ao setor de recursos humanos do seu órgão ou entidade para as anotações
e providências legais.
71
Estatuto dos Servidores Civis
Art. 6º A frequência será apurada do primeiro ao último dia de cada mês e informada ao sistema
de recursos humanos até o décimo dia útil do mês imediatamente seguinte, para fins de promoção dos
descontos por inassiduidade ou indicação de eventuais horas extras.
Parágrafo único. O pagamento de adicionais de horário noturno e por horas extras depende de
autorização prévia e registro em separado da frequência para essa finalidade, na forma determinada
neste Decreto.
Art. 7º Fica delegada aos Secretários de Estado, Procuradores-Gerais e aos Diretores-Presidente
das autarquias e fundações competência para abonar ausências ao serviço, além das referidas no art.
5º, uma falta por mês, no limite de cinco por ano, e aceitar justificativa para até três horas de atraso,
no mês, de servidores lotados no respectivo órgão ou entidade.
§ 1° A falta abonada será considerada, para todos os efeitos, como presença ao serviço.
§ 2° A ausência não abonada poderá ser acatada como falta justificada, somente para eliminar
consequências disciplinares e sem efeitos financeiros, desde que as ponderações apresentadas pelo
servidor sejam aceitas pelo titular do órgão ou entidade.
§ 3° A falta justificada elide apenas a infração disciplinar e importa perda proporcional da
remuneração, sem redução do tempo de serviço, para quaisquer efeitos.
Art. 8º Os atrasos, as ausências durante o expediente e as saídas antecipadas poderão ser
compensados, dentro da mesma semana, ou serem somadas para o desconto na remuneração do
servidor nos termos da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990.
§ 1° Incluem-se entre os cinco dias referidos no caput do artigo 6º, o período denominado
“recesso” de final de ano.
§ 2º Os limites fixados para faltas e impontualidades não significam obrigação para o titular do
órgão ou entidade de aceitar os fatos relatados como motivos justos, mas representam tolerância para
abonar as ocorrências que, a seu juízo, forem consideradas as circunstâncias que justificam ausências
ao serviço.
Art. 9º O descumprimento dos deveres de assiduidade e pontualidade sujeitará o servidor às
sanções previstas em lei e a perdas na remuneração do mês, nas seguintes condições:
I - a remuneração do dia, por faltar ao serviço sem justificativa ou se esta for apresentada e não
for aceita;
II - a parcela da remuneração se comparecer ao serviço após quinze minutos do início do
expediente ou retirar-se antes dos quinze minutos finais;
III - metade da remuneração permanente, quando a pena de suspensão for convertida em
multa.
§ 1º O servidor que tiver qualquer desconto na sua remuneração por motivo de ausência fará
sua contribuição para o Fundo de Previdência Social do Estado – MS-PREV sobre o valor integral da
sua remuneração permanente.
§ 2º No caso de suspensão convertida em multa o servidor punido contribuirá para a previdência
social estadual sobre o valor integral da remuneração que serve de base para a sua contribuição para
o MS-PREV.
Art. 10. As ausências cujos motivos não estejam discriminados no art. 5º deverão ser justificadas
pelo servidor por meio de comunicado de frequência, conforme modelo constante do anexo II, no
qual serão lançadas, quando couber, as seguintes informações:
I - a quantidade de minutos correspondentes aos atrasos totais do mês;
II - a quantidade de minutos correspondentes às saídas antecipadas antes do término do
expediente;
72
Estatuto dos Servidores Civis
III - a falta ocorrida no dia;
IV - o código numérico e a indicação da ocorrência;
V - a justificativa da ausência, atraso ou saída antecipada.
Parágrafo único. O comunicado de frequência deverá ser submetido à apreciação da chefia
imediata para pronunciamento quanto à aceitação ou não da justificativa ou abono da falta e posterior
encaminhamento ao dirigente superior do órgão ou entidade para decisão quanto aos abonos.
Art. 11. Nas ausências de ocupante de cargo em comissão de direção e gerência de unidade
administrativa integrante da estrutura básica de órgão da administração direta, autarquia ou fundação,
o dirigente superior do órgão ou entidade poderá designar, para substituí-lo, servidor do respectivo
Quadro de Pessoal.
§ 1º A designação de substituto de Secretário de Estado ou de autoridade equivalente e de DiretorPresidente de autarquia ou fundação é da competência do Governador do Estado, por proposição do
substituído.
§ 2º O substituto será remunerado pelo valor/dia da gratificação de representação do cargo em
comissão do substituído pelo período da substituição, desde que os dias de ausência do substituído
sejam registradas em folha de frequência e no sistema de recursos humanos. (Repristinado pelo art.
2º do Decreto nº 12.333, de 5.6.07 — DO-MS, de 6.6.07.
§ 3º Quando o substituto ocupar cargo em comissão ou função de confiança, receberá a diferença
entre a gratificação de representação do cargo em comissão do substituído e a do respectivo cargo em
comissão ou da gratificação da função de confiança ocupada. (Repristinado pelo art. 2º do Decreto nº
12.333, de 5.6.07 — DO-MS, de 6.6.07.
§ 4º Serão considerados nos dias de substituição, para fins de remuneração do substituto, os
sábados, domingos, feriados e pontos facultativos que ocorrerem durante ou imediatamente após o
período de ausência do substituído. (Repristinado pelo art. 2º do Decreto nº 12.333, de 5.6.07 — DOMS, de 6.6.07.
§ 5º O pagamento da substituição será solicitado em formulário específico, com identificação
do substituto e substituído, dos dias de afastamento e da planilha de cálculo demonstrando os valores
devidos ao substituto. (Repristinado pelo art. 2º do Decreto nº 12.333, de 5.6.07 — DO-MS, de
6.6.07.
Art. 12. O servidor afastado do seu órgão de lotação para servir a outro Poder Estadual, outro
Estado, Município ou União terá sua frequência anotada mediante comunicação encaminhada ao
respectivo órgão de lotação pelo órgão ou entidade onde tiver exercício.
§ 1º O servidor que exercer cargo em comissão ou função de confiança em órgão ou entidade do
Poder Executivo Estadual distinto da sua lotação, ficará lotado provisoriamente no órgão ou entidade
onde tiver exercício, sem perda de direitos e vantagens inerentes ao exercício do seu cargo efetivo ou
função no órgão de lotação permanente.
§ 2º Durante o período de lotação provisória, caberá ao setor de recursos humanos do órgão ou
entidade onde o servidor tiver exercício promover as anotações nos seus assentamentos funcionais e
no sistema de recursos humanos de todas as ocorrências referentes à sua vida pessoal e funcional e ao
titular deferir direitos financeiros conceder licenças e férias.
§ 3º Os afastamentos para outro órgão ou entidade e as licenças referidas nos incisos VII e VIII
do art. 5º e as sem vencimentos ou especial, somente serão autorizados após o servidor cedido, na
forma do § 1º deste artigo, retornar ao seu órgão de lotação.
§ 4° O servidor será cedido a outro órgão ou entidade não integrante do Poder Executivo sem
ônus para a origem e não poderá se afastar do seu órgão ou entidade de lotação antes de publicado o
respectivo ato de cedência.
73
Estatuto dos Servidores Civis
§ 5° A omissão na remessa de informações relativas à frequência mensal do servidor cedido,
na forma do § 4º, implicará suspensão imediata do pagamento de seus vencimentos e vantagens, a
partir do mês seguinte à omissão, e lançamento, até a regularização da situação funcional, na sua ficha
funcional dos períodos sem comprovação como faltas ao serviço.
§ 6° O servidor cedido deverá exigir do setor responsável pela gerência de recursos humanos
do órgão ou entidade onde tiver exercício a remessa, mensal, de todas as informações relativas à
sua frequência, faltas e licenças médicas, de gestante ou de adoção, bem como o gozo das férias
regulamentares.
§ 7º O servidor cedido que requerer afastamento em razão das situações discriminadas nos
incisos VI, VII, VIII e XVII do art. 5º, para obter outra licença deverá retornar ao exercício do seu
cargo e função no respectivo órgão de lotação.
Art. 13. Não será concedido e registrado mais de um afastamento ou licença em um mesmo
período, prevalecendo para fins de abono de frequência o que tiver sido requerido e ou concedido
primeiro, assim como é vedada a interrupção de um afastamento para o servidor poder usufruir
outro.
§ 1° Não poderão ser interrompidas as licenças para tratamento de saúde, de gestante ou de
adoção para o servidor gozar férias, assim como a situação inversa.
§ 2° As férias não poderão ser interrompidas para o servidor iniciar ou usufruir qualquer
afastamento, salvo a participação em curso ou missão oficial que tenha data certa para início.
§ 3º A frequência correspondente ao período de suspensão de férias interrompidas ou suspensas
será apurada regularmente e registrada nos assentamentos do servidor o direito de usufruir os dias
trabalhados em outra oportunidade.
§ 4° O servidor afastado nas condições previstas nos incisos II, VIII e IX do art. 5º poderá
retornar ao exercício do cargo para requerer afastamento com base nos incisos VI, VII, VIII, IX e
XVIII do mesmo artigo, desde que o deferimento não implique prorrogação da mesma licença.
§ 5° Não poderá haver abono de ponto no período compreendido entre o término de uma licença
e a data de ciência do despacho denegatório ao pedido de prorrogação, devendo neste caso serem
registradas as ausências no período como licença sem vencimentos.
Art. 14. O servidor efetivo e ou estável, que não tenha registro de frequência por estar licenciado
ou cedido sem remuneração, deverá fazer o recolhimento, até o décimo dia útil de cada mês, da sua
contribuição ao Fundo de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - MS-PREV.
§ 1º O servidor para poder contar o seu tempo de afastamento sem vencimentos para fins de
aposentadoria deverá firmar perante o MS-PREV o compromisso de promover o recolhimento da sua
contribuição mensal durante todo o período do afastamento.
§ 2º A contribuição do servidor será calculada com base na remuneração inerente ao cargo
e função, incluídas as vantagens pessoais permanentes, devidas no mês imediatamente anterior
ao do afastamento, e corresponderá ao somatório da sua parcela contributiva e a parte patronal
correspondente.
§ 3º As contribuições serão feitas em guia própria diretamente na conta do MS-PREV e, se
recolhidas com atraso, serão corrigidas pela variação do IGPM-FGV e com multa mensal de dois por
cento sobre o valor principal corrigido.
§ 4º O disposto neste artigo aplica-se aos servidores cedidos para ocupar cargo em comissão
fora do âmbito do Poder Executivo, sem ônus para a origem, sendo a obrigação do recolhimento ao
MS-PREV do órgão ou entidade cessionária.
Art. 15. Equiparam-se aos servidores, para fins de cumprimento e registro de frequência, os
prestadores de serviço contratados por prazo determinado, em caráter excepcional, bem como os
74
Estatuto dos Servidores Civis
servidores de outros órgãos ou entidades colocados à disposição de órgãos ou entidades autárquicas
ou fundacionais do Poder Executivo.
Art. 16. Deverão ser controladas, diariamente, as frequências dos prestadores de serviço
autônomos ou vinculados a contratos, dos adolescentes (mirins) e dos estagiários, recrutados por
meio de convênios, por todos os órgãos e entidades autárquicas e fundacionais tomadores dos seus
serviços.
Parágrafo único. A frequência dos terceirizados, decorrentes de mão-de-obra locada, deverá ficar
disponível para verificação da equipe responsável pela supervisão desses serviços e da Coordenadoria
de Controle de Gastos da Secretaria de Gestão de Pessoal e Gastos, bem como deverá ter anexada,
mensalmente, a cópia da nota fiscal de prestação dos serviços, atestada para fins de liquidação do
empenho.
Art. 17. O Secretário de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos comunicará aos Secretários de
Estado, Procuradores-Gerais e Diretores-Presidentes das autarquias e fundações todas as situações
que exijam medidas disciplinares para servidores ou dirigentes do respectivo órgão ou entidade,
especialmente quanto a irregularidades no registro e controle de frequência.
Parágrafo único. As irregularidades no registro de frequência serão consideradas como falta
grave, respondendo disciplinarmente o infrator beneficiado e quem tenha tolerado, admitido e ou
autorizado o pagamento ou concessão de vantagens financeiras ou funcionais indevidas.
Art. 18. Será considerado falta disciplinar o fato de o servidor afastado por mais de trinta dias,
que não informar ao seu órgão de lotação o local onde possa ser encontrado.
Art. 19. Serão recolhidos, até o último dia útil do mês seguinte ao de sua referência, à conta do
Fundo criado pela Lei nº 2.367, de 20 de dezembro de 2001, conforme disposto no seu art. 3º, inciso
III, os valores descontados da remuneração dos servidores pelas ausências não abonadas.
Art. 20. O horário noturno, para fins de direitos funcionais e financeiros, corresponde ao período
entre vinte e duas horas de um dia e cinco horas do dia imediatamente seguinte, correspondendo a
hora trabalhada, nesse período, a cinquenta e dois minutos.
§ 1º O registro do trabalho em horário noturno, para fins de cálculo dos direitos financeiros, será
feito no cartão de ponto ou na folha individual de frequência, conforme o método de registro adotado
no órgão ou entidade, e deverá indicar o horário de início e de término do serviço.
§ 2º O disposto nesse artigo não se aplica aos servidores que trabalham em escalas que incluem o
período noturno e essa seja uma condição própria do exercício da função, cuja remuneração considera
o trabalho realizado nessas situações.
Art. 21. Os documentos comprobatórios de ocorrências e eventos que interfiram no registro da
frequência serão arquivados e mantidos no órgão de lotação do servidor por no mínimo cinco anos,
após seu desligamento do serviço público ou sua aposentadoria.
§ 1º O descarte dos documentos referidos nesse artigo poderá ocorrer, antes de vencido o
período citado, se o sistema de recursos humanos puder espelhar os registros e a preservação de todos
os dados e informações para certificação do tempo de serviço e de contribuição previdenciária para
fins de deferimento de direitos.
§ 2º A certidão de tempo de serviço, extraída com base nos registros de frequência, somente
servirá para fins de aposentadoria e pensão se certificar o concomitante recolhimento das contribuições
ao Fundo de Previdência Social do Estado - MS-PREV.
§ 3º O tempo de serviço correspondente aos períodos trabalhados até 31 de dezembro de 2000
será considerado como de contribuição, para fins de aposentadoria e pensão, nos termos da Emenda
Constitucional nº 20, de 1998.
Estatuto dos Servidores Civis
75
Art. 22. Fica suspenso, por força do disposto no inciso V do parágrafo único do art. 22 da Lei
Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, o pagamento de horas extras ou gratificação por
serviço extraordinário pela prestação de serviço além das oito horas diárias ou quarenta semanais.
Parágrafo único. O pagamento de remuneração por serviço extraordinário ou por horas extras,
após ajustadas as despesas de pessoal às regras da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de
2000, somente ocorrerá com manifestação do Conselho de Gestão Financeira - COGEF.
Art. 23. Fica delegada ao Secretário de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos competência para
editar medidas complementares necessárias à aplicação deste Decreto.
Art. 24. O órgão ou entidade que tiver condições técnicas e administrativas para implantar o
ponto individual, observadas as disposições deste Decreto, poderá fazê-lo antes de 1° de maio de
2002, data em que será obrigatório para todos os órgãos e entidades do Poder Executivo.
Parágrafo único. A implementação antecipada do registro individual de frequência deverá ser
comunicada, até dois dias após seu início, à Superintendência de Gestão de Recursos Humanos da
Secretaria de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos.
Art. 25. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 26. Revogam-se o Decreto nº 10.224, de 30 de janeiro de 2001, e demais disposições em
contrário.
Campo Grande, 18 de abril de 2002.
José Orcírio Miranda dos Santos
Governador
Gilberto Tadeu Vicente
Secretário de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos
Estatuto dos Servidores Civis
76
ANEXO I DO DECRETO N. 10.738, DE 18 DE ABRIL DE 2002.
GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
(denominação da secretaria, procuradoria, autarquia ou fundação)
FOLHA INDIVIDUAL DE FREQUÊNCIA
NOME
CARGO/FUNÇÃO
DIA
01
02
03
04
05
06
07
08
09
10
11
12
13
14
15
16
17
18
19
20
21
22
23
24
25
26
27
28
29
30
31
HORA
ENTRADA
MÊS/ANO
LOTAÇÃO
HORÁRIO DE TRABALHO
ASSINATURA
HORA SAÍDA
ASSINATURA
CÓDIGO
AUSÊNCIA
OBSERVAÇÃO:
DATA, CARIMBO E ASSINATURA CHEFIA
UTILIZAR NOVA FOLHA DE FREQUÊNCIA NO IMEDIATA
CASO DE TRABALHO FORA DO HORÁRIO DE
EXPEDIENTE NORMAL
EM, _____/______/______
Estatuto dos Servidores Civis
77
ANEXO II DO DECRETO N. 10.738, DE 18 DE ABRIL DE 2002.
GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
(denominação da secretaria, procuradoria, autarquia ou fundação)
COMUNICADO DE FREQUÊNCIA
MÊS/ANO
NOME
LOTAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO
HORÁRIO
DIA(S)
FALTA
MINUTOS DE
ATRASO/ANTEC
TOTAL MINUTOS/
TOTAL FALTAS
CÓDIGO DA
OCORRÊNCIA
DATA
JUSTIFICATIVA
ASSINATURA DO SERVIDOR
PRONUNCIAMENTO DA CHEFIA IMEDIATA E/OU TITULAR
DO ÓRGÃO OU ENTIDADE (CIRCUNDAR O ITEM RESPECTIVO)
1. CONSIDERANDO A JUSTIFICATIVA APRESENTADA E O TOTAL DE MINUTOS DE ATRASO E
OU QUE AS AUSÊNCIAS NÃO ULTRAPASSAM O LIMITE DE 3 (TRÊS) HORAS, ACATO A JUSTIFICATIVA E SUBMETO AO TITULAR DO ÓRGÃO/ENTIDADE, PROPONDO:
ABONO __________ FALTAS OU ___________ MINUTOS,
JUSTIFICAR __________ FALTAS OU ___________ MINUTOS
2. NÃO ACATO AS JUSTIFICATIVAS. AO RECURSOS HUMANOS PARA REGISTRO E
PROVIDÊNCIAS.
DATA
EM _____/________/______
ASSINATURA CHEFIA IMEDIATA
1. TENDO EM VISTA A JUSTIFICATIVA APRESENTADA E O TOTAL DE MINUTOS DE ATRASO,
ACATO A JUSTIFICATIVA PARA FINS DO:
§1º DO ARTIGO 37 DA LEI N 1.102/90, ABONANDO ________ FALTAS OU ________MINUTOS
§ 2º DO ARTIGO 37 DA LEI N 1.102/90, JUSTICADA ________ FALTAS OU ________ MINUTOS.
2. NÃO ACATO A JUSTIFICATIVA. ENCAMINHE-SE PARA REGISTRO DAS FALTAS E
OCORRÊNCIAS.
DATA
EM ____/_____/______
ASSINATURA DO TITULAR DO ÓRGÃO/ENTIDADE
Estatuto dos Servidores Civis
78
ANEXO III DO DECRETO N. 10.738, DE 18 DE ABRIL DE 2002.
(Anexo III republicado – DO-MS de 23.9.02.)
CÓDIGOS DE IDENTIFICAÇÃO DE AFASTAMENTOS E AUSÊNCIAS
OCORRÊNCIA OU EVENTO
Licença para tratamento da própria saúde
CÓDIGO
001
Licença por motivo de doença em pessoa da família
002
Licença gestante
003
Licença adoção
004
Licença paternidade
Licença para promover campanha eleitoral
Licença para exercer mandato eletivo
Licença para estudo
Licença para exercício de mandato classista
Licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro
Licença para serviço militar
Casamento
Falecimento de cônjuge, descendentes, ascendentes e equiparados.
Doação voluntária de sangue
Alistamento eleitoral
Período de comparecimento à justiça
Prestação de prova ou exame
Cumprimento de missão oficial
Cumprimento de suspensão preventiva
Trânsito para ter exercício em nova sede
Viagem a serviço
Viagem de estudo
Realização de serviço eventual fora do local de trabalho
Participação em curso, seminário ou evento técnico similar
Falta por motivo de doença (com atestado e no máximo três no mês)
Férias anuais
Falta abonada (pela autoridade competente, até cinco no ano)
Falta justificada ao serviço
Falta não justificada
Substituindo ocupante de cargo em comissão
Cedido para outro órgão ou entidade
Atraso na entrada (indicar total de minutos)
Saída antecipada (indicar total de minutos)
Saída durante o expediente (indicar total de minutos)
Outros
005
006
007
008
009
010
011
012
013
014
015
016
017
018
019
020
021
022
023
024
025
026
027
028
029
030
031
032
033
034
099
DO-MS-24(5735):3-7, 19.4.02.
Estatuto dos Servidores Civis
79
Decreto nº 11.049,
de 27 de dezembro de 2002.
Regulamenta a concessão da gratificação de dedicação
exclusiva a ocupantes de cargo em comissão, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso VII do artigo 89 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no § 1º do art.
105 da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, com redação dada pela Lei nº 2.157, de 26 de outubro
de 2000,
DECRETA:
Art. 1º A gratificação de dedicação exclusiva, prevista na alínea “g” do inciso II do art. 105
da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, com redação dada pela Lei nº 2.157, de 26 de outubro de
2000, poderá ser atribuída a servidor ocupante de cargo em comissão que:
I - cumprir jornada de trabalho integral, igual ou superior a oito horas diárias e, com frequência,
trabalhar fora do horário ou em dias que não há expediente nas repartições públicas estaduais; (alterado
pelo art. 1º do Decreto nº 12.413, de 27.9.07 – DO-MS, de 28.9.07.)
II - exercer tarefas que pela sua natureza constitui impedimento para o exercício de outro cargo
ou função, seja no serviço público ou na iniciativa privada;
III - ocupar cargo em comissão classificado nos símbolos DGA-1, DGA-2, DGA-3, DGA-4,
DGA-5, DGA-6 ou DGA-7. (Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 12.413, de 27.9.07 – DO-MS, de
28.9.07.)
Art. 2º A Concessão da gratificação por dedicação exclusiva tem caráter pessoal e será proposta
pelos Secretários de Estado, Procuradores-Gerais e Diretores-Presidentes de autarquia ou fundação
do órgão ou entidade de lotação do servidor, para análise da Secretaria de Estado de Administração.
(Alterado pelo art. 2º do Decreto nº 12.413, de 27.9.07 – DO-MS, de 28.9.07.)
§ 1º A proposta de concessão da gratificação de que trata este Decreto deverá ser encaminhada
à Secretaria de Estado de Administração, indicando o nome, o cargo do servidor e a sua jornada de
trabalho. (Alterado pelo art. 2º do Decreto nº 12.413, de 27.9.07 – DO-MS, de 28.9.07.)
I – Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 12.413, de 27.9.07 – DO-MS, 28.9.07.
II – Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 12.413, de 27.9.07 – DO-MS, 28.9.07.
III - Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 12.413, de 27.9.07 – DO-MS, 28.9.07.
IV - Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 12.413, de 27.9.07 – DO-MS, 28.9.07.
V - Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 12.413, de 27.9.07 – DO-MS, 28.9.07.
VI - Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 12.413, de 27.9.07 – DO-MS, 28.9.07.
§ 2º As propostas referentes aos servidores que trabalham diretamente com o Governador do
Estado serão encaminhadas pelo Secretario de Estado de Coordenação-Geral do Governo.
Estatuto dos Servidores Civis
80
§ 3º Após analisadas pela Secretaria de Estado de Gestão Pública, as propostas serão
encaminhadas à Secretaria de Estado de Coordenação-Geral do Governo para serem submetidas à
aprovação do Governador do Estado.
Art. 3º O valor da gratificação resultará da análise da proposta encaminhada pelo titular do
órgão ou entidade e corresponderá à aplicação dos seguintes percentuais:
I - quinze por cento para os ocupantes do cargo em comissão de DGA-1;
II - trinta por cento para os ocupantes do cargo em comissão de DGA-2;
III - vinte e cinco por cento para os ocupantes do cargo em comissão de DGA-3, DGA-4, DGA5, DGA-6 e DGA-7.
(Art. 3º alterado pelo art. 4º do Decreto nº 12.413, de 27.9.07 – DO-MS, 28.9.07.)
Art. 4º A gratificação por dedicação exclusiva não se incorpora aos vencimentos para quaisquer
efeitos, inclusive para fins de contribuição para a previdência e assistência à saúde, e não tem caráter
permanente, podendo a sua concessão ser revista a qualquer tempo.
Parágrafo único. A gratificação será incluída na base de cálculo da gratificação natalina e no
abono de férias, proporcionalmente, pela média do período e considerado o número de meses de sua
percepção no exercício.
Art. 5º Compete ao Secretário de Estado de Gestão Pública estabelecer normas para apresentação
padronizada das propostas de concessão da gratificação de dedicação exclusiva, bem como fixar
regras uniformes para avaliação das propostas.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 27 de dezembro de 2002.
José Orcírio Miranda dos Santos
Governador
DO-MS-24(5907): 6-7, 30.12.02.
Estatuto dos Servidores Civis
81
Decreto nº 11.099,
de 6 de fevereiro de 2003.
Regulamenta a concessão de auxílio-transporte aos
servidores públicos da administração estadual direta,
autarquias e fundações do Poder Executivo, institui
o Cartão Vale-Transporte Eletrônico, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 97 da Lei
nº 1.102, de 10 de outubro de 1990,
CONSIDERANDO que o objetivo do auxílio-transporte é atender, única e exclusivamente, às
despesas dos servidores nos deslocamentos entre a residência e o local de trabalho e vice-versa;
CONSIDERANDO que novos recursos tecnológicos permitem a criação de mecanismos para
maior controle sobre o uso do vale-transporte e, consequentemente, a implementação de medidas que
reduzam despesas dessa natureza para a administração pública estadual;
DECRETA:
Art. 1º O auxílio-transporte tem natureza indenizatória e destina-se ao custeio parcial de gastos
realizados pelos servidores da Administração Direta, Autarquias e Fundações do Poder Executivo, nos
deslocamentos da residência para o local de trabalho e vice-versa, com transporte coletivo municipal
ou intermunicipal, excluídos os serviços de transporte seletivo ou especial.
§ 1º O auxílio-transporte não será considerado na base de cálculo de incidência do imposto de
renda e de contribuição para o plano de seguridade social e plano de assistência à saúde, bem como
no pagamento de abono de férias e gratificação natalina.
§ 2º É vedada a incorporação do auxílio a que se refere este artigo ao vencimento, salário ou
remuneração para quaisquer fins.
Art. 2º O valor do auxílio-transporte corresponderá ao gasto mensal com o transporte coletivo
excedente a 6% (seis por cento) da remuneração permanente inerente à função ou ao cargo efetivo
ou em comissão exercido pelo servidor regido por lei estatutária ou pela Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT).
§ 1° Para fins do desconto, considerar-se-á como base de cálculo o valor da remuneração
proporcional aos dias úteis do mês.
§ 2° O servidor em regime de acumulação legal receberá e ou contribuirá para o auxíliotransporte, com base na remuneração de cada cargo ocupado. (Alterado pelo Decreto nº 11.147, de
18.3.03 – DO-MS, de 19.3.03.)
Art. 3º O auxílio-transporte será concedido sob a forma de Vale-Transporte personalizado ou
Passe-Eletrônico, para locais onde as empresas de transporte oferecerem estas alternativas. (Alterado
pelo Decreto nº 11.147, de 18.3.03 – DO-MS, de 19.3.03.)
Estatuto dos Servidores Civis
82
§ 1° A adoção do Passe-Eletrônico obedecerá a cronograma fixado pelo Secretário de Estado de
Gestão Pública para formalização da adesão dos órgãos e entidades ao novo sistema.
§ 2º A concessão de auxílio-transporte de forma diversa das determinadas no caput somente
será permitida em situação excepcional, de comprovada impossibilidade de atendimento da regra
estabelecida e mediante autorização expressa do dirigente do órgão. (Alterado pelo Decreto nº 13.066,
de 17.11.10 – DO-MS, de 18.11.10.)
§ 3° O Vale-Transporte será fornecido sob a forma de bilhete simples ou múltiplo, talões,
cartelas, fichas ou processo similar, conforme comercialização na localidade servida por transporte
coletivo, ou conforme conveniência administrativa. (Alterado pelo Decreto nº 11.147, de 18.3.03
– DO-MS, de 19.3.03.)
Art. 4º O Passe-Eletrônico se constitui da entrega ao servidor de cartão eletrônico onde serão
creditados os valores correspondentes às despesas com o deslocamento da residência para o local de
trabalho e vice-versa.
§ 1° O cartão será carregado com os créditos necessários ou complementares à cobertura das
despesas mensais com o transporte coletivo utilizado pelo servidor no percurso residência-trabalho e
trabalho-residência.
§ 2° A distribuição e a solicitação de confecção do Passe-Eletrônico será de responsabilidade
do setor de recursos humanos de cada órgão da Administração Direta, autarquia ou fundação, com
a interveniência da Secretaria de Estado de Gestão Pública. (Alterado pelo Decreto nº 11.147, de
18.3.03 – DO-MS, de 19.3.03.)
§ 3° No caso de extravio ou roubo, o servidor comunicará imediatamente ao seu respectivo setor
de recursos humanos para que o mesmo tome as providências necessárias à substituição do cartão.
§ 4° Na hipótese prevista no § 3°, o custo do novo cartão será indenizado pelo servidor, salvo se
o mesmo apresentar Boletim de Ocorrência (BO) com a declaração de que o cartão fora furtado.
Art. 5º Para receber o auxílio-transporte, o servidor deverá apresentar ao seu órgão ou entidade
de lotação ou ao responsável pelo pagamento, a requisição de auxílio-transporte contendo:
I - o valor diário da despesa realizada com transporte coletivo, nos termos do art. 1º;
II - o endereço residencial;
III - os percursos e meios de transportes mais adequados ao seu deslocamento residênciatrabalho e vice-versa;
IV - a opção facultada ao servidor, no caso de acumulação lícita de cargos ou empregos, pela
percepção do auxílio-transporte no deslocamento trabalho-trabalho em substituição ao trabalhoresidência;
V - a declaração assegurando a veracidade das informações lançadas no formulário.
§ 1° As informações serão atualizadas pelo servidor sempre que ocorrer alteração das
circunstâncias que fundamentam a concessão do benefício.
§ 2° Na hipótese de que trata o inciso IV deste artigo, é vedado o cômputo do deslocamento
residência-trabalho para fins de pagamento do benefício em relação ao cargo ou emprego da segunda
jornada de trabalho.
§ 3° A declaração falsa para percepção de valor superior ao que lhe é devido ou o uso indevido
do Vale-Transporte ou do Passe-Eletrônico constituem falta grave, punida na forma do Estatuto dos
Funcionários Públicos Civis.
Estatuto dos Servidores Civis
83
Art. 6º Os órgãos ou entidades que proporcionarem transporte próprio ou contratado para
deslocamento dos seus servidores poderão deixar de conceder auxílio-transporte, nas modalidades
previstas no art. 5°.
Parágrafo único. Os servidores cujo deslocamento residência-trabalho e trabalho-residência não
for totalmente atendido pelo transporte especial farão jus ao auxílio-transporte referente ao segmento
da viagem que utilizar transporte coletivo.
Art. 7º O auxílio-transporte será pago com recursos do órgão ou da entidade em que o servidor
estiver lotado e ou em exercício, exceto nos seguintes afastamentos ou licenças:
I - servidor cedido para empresa pública ou sociedade de economia mista;
II - servidor cedido à União, aos Estados, ao Distrito Federal ou aos Municípios;
III - licença para exercer mandato eletivo;
IV - licença para exercício de mandato classista;
V - licença para serviço militar, entre a data da incorporação e a desincorporação.
§ 1° Nos casos discriminados neste artigo, o auxílio-transporte é de competência do órgão ou
entidade onde o servidor estiver prestando serviço.
§ 2° Nas ausências ao serviço abonadas, justificadas ou não-justificadas o servidor não faz jus
ao auxílio-transporte, devendo o ajuste ser feito no mês seguinte ao da sua liberação.
Art. 8º A autoridade que tiver ciência de que o servidor apresentou informação falsa deverá
apurar de imediato, por intermédio de processo administrativo disciplinar, a responsabilidade do
declarante, com vistas à aplicação da penalidade administrativa correspondente e reposição ao erário
dos valores percebidos indevidamente, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Art. 9º Aplica-se o disposto neste Decreto aos servidores de outros Poderes, e órgãos do Estado,
da União e de Municípios cedidos a órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações do
Poder Executivo.
Art. 10. O controle e acompanhamento dos gastos com pagamento do auxílio-transporte, em
especial da utilização do Passe-Eletrônico, é da competência da Secretaria de Gestão Pública, com
apoio no Sistema Integrado de Informações Gerenciais (SiiG).
Art. 11. Fica o Secretário de Estado de Gestão Pública autorizado a editar normas complementares
necessárias à fiel execução das disposições deste Decreto.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revoga-se o Decreto nº 5.319, de 14 de dezembro de 1989.
Campo Grande, 6 de fevereiro de 2003.
José Orcírio Miranda dos Santos
Governador
Estatuto dos Servidores Civis
84
ANEXO ÚNICO DO DECRETO N. 11.099, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2003.
(Alterado pelo Decreto nº 11.838, de 15.4.05 – DO-MS de 18.4.05.)
GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
SECRETARIA DE ESTADO DE GESTÃO PÚBLICA - SEGES
REQUERIMENTO DE AUXÍLIO-TRANSPORTE
DADOS DO SERVIDOR
NOME:
MATRÍCULA
Nº CPF:
Nº E COMPLEMENTO
CIDADE
PERCURSOS
(ÔNIBUS
COLETIVO)
REQUERIMENTO
BAIRRO
MUNICÍPIO
CEP
ÓRGÃO/ENTIDADE DE LOTAÇÃO
UNIDADE DE EXERCÍCIO
ENDEREÇO DA UNIDADE DE EXERCÍCIO
Nº LINHA
NE COMPLEMENTO
MUNICÍPIO
NOME DA
LINHA (MANHÃ)
DATA NASCIMENTO
_____/______/____
ENDEREÇO DA RESIDÊNCIA
BAIRRO
AUTORIZAÇÃO
RG (Nº E EMISSOR):
QUANT.
TARIFA
Nº LINHA
HORÁRIO DE TRABALHO
NOME DA LINHA QUANT.
(TARDE)
TARIFA
REQUER A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-TRANSPORTE, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO
VIGENTE, PARA COBRIR GASTOS COM O TRANSPORTE COLETIVO USADO NO SEU
DESLOCAMENTO, RESIDÊNCIA-TRABALHO E TRABALHO-RESIDÊNCIA, NO PERCURSO ACIMA DESCRITO, UTILIZANDO _______ UNIDADES DE TARIFAS. PARA TANTO, AUTORIZA O DESCONTO MENSAL DE ATÉ 6% (SEIS POR CENTO) DA SUA REMUNERAÇÃO
PERMANENTE E DECLARA RECONHECER QUE O VALE-TRANSPORTE OU O CARTÃO
DO PASSE ELETRÔNICO É PESSOAL E INTRANSFERÍVEL, COMPROMETENDO-SE A
UTILIZÁ-LOS EXCLUSIVAMENTE NO SEU DESLOCAMENTO RESIDÊNCIA-TRABALHO
E TRABALHO-RESIDÊNCIA E RECONHECE QUE ESTÁ SUJEITO ÀS SANÇÕES PREVISTAS
EM LEI PELO USO INDEVIDO DESTE BENEFÍCIO.
______________________, _____/_____/_____
ASSINATURA DO REQUERENTE
CHEFIA IMEDIATA:
RESPONSÁVEL RH DO
ORDENADOR DA DESPESA
ÓRGÃO:
DE ACORDO COM A SOLICIHOMOLOGO A AUTORIZAÇÃO
TAÇÃO.
RATIFICAMOS OS DADOS DE CONCESSÃO.
PESSOAIS E FUNCIONAIS
ACIMA LANÇADOS.
EM, _____/_______/_______
EM, _____/_____/________
EM, ______/______/______
ASSINATURA E CARIMBO
ASSINATURA E CARIMBO ASSINATURA E CARIMBO
OBS.: NO CASO DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS NÃO CONFERIREM OU HAVENDO NECESSIDADE DE
ALTERAÇÃO NO NÚMERO DE CRÉDITOS, O FORMULÁRIO DEVERÁ RETORNAR AO SERVIDOR REQUERENTE PARA CONHECIMENTO.
DO-MS-25(5934):1-3, 7.2.03.
Estatuto dos Servidores Civis
85
Decreto nº 11.263,
de 18 de junho de 2003.
Dispõe sobre a concessão de licença para desempenho de
mandato classista a servidores da administração direta,
das autarquias e das fundações públicas do Estado, e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual, tendo em vista no disposto no art. 303 da
Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1999, e no disposto no art. 13 da Lei nº 2.599, de 26 de dezembro
de 2002,
CONSIDERANDO a necessidade de definir regras para concessão de afastamento a servidor do
Poder Executivo para exercer mandato classista, em vista do disposto no art. 156 da Lei nº 1.102, de
10 de outubro de 1990, alterado pelo art. 12 da Lei nº 2.599, de 26 de dezembro de 2002,
DECRETA:
Art. 1º O afastamento do servidor ou empregado estadual, regido pelo Estatuto dos Servidores
Públicos Civis ou pela Consolidação das Leis do Trabalho, para desempenho de mandato classista em
confederação, federação, órgão de fiscalização de categoria profissional ou sindicato será concedido
nas seguintes condições:
I - um servidor ou empregado, para confederação e órgão de fiscalização profissional, instituídos
na forma da lei, cujo âmbito de atuação tenha vínculo direto com interesses de categoria profissional
do servidor estadual licenciado;
II - para federação organizada e reconhecida na forma da legislação trabalhista, um servidor ou
empregado para cada mil e quinhentos sindicalizados em entidades de base estadual a ela filiadas;
III - para sindicato, organizado e reconhecido na forma da legislação trabalhista, na seguinte
proporção:
a) um servidor ou empregado, até duzentos e cinquenta filiados;
b) dois servidores ou empregados, para acima de duzentos e cinquenta filiados;
c) três servidores ou empregados, para acima de setecentos e cinquenta filiados;
d) mais um servidor ou empregado para cada mil e quinhentos filiados.
§ 1º Os sindicatos de base estadual poderão requisitar servidor para atender à sua representação
regional ou municipal, na proporção fixada no inciso III.
§ 2º O afastamento se dará com direito aos vencimentos e às vantagens pessoais ou às inerentes
ao exercício do cargo efetivo, a contar da data de início do mandato e após comunicação escrita ao
órgão ou entidade de lotação.
§ 3º A licença será concedida aos servidores eleitos, observados os critérios fixados neste artigo,
pelo período do mandato em cargo de direção, de conselho ou representação regional da entidade.
Estatuto dos Servidores Civis
86
Art. 2º Para fins deste Decreto, considera-se:
I - mandato classista: período de exercício da representação classista conferida por eleição a
servidor ou empregado estadual pelos associados de entidade sindical ou profissional;
II - sindicato: associação estável de empregados ou servidores estaduais de uma mesma
atividade, profissão ou ocupação, destinadas a assegurar condições para coordenação da defesa dos
interesses econômicos sociais e profissionais de seus membros;
III - categoria profissional: conjunto de servidores ou empregados que têm, permanentemente,
identidade de interesses em razão de sua atividade laborativa e similitude de condições profissionais
e situações de trabalho comuns;
IV - federação: agrupamento de associações sindicais de grau superior organizadas em número
não inferior a cinco sindicatos, desde que representem a maioria absoluta de um grupo de atividades
ou profissões idênticas, similares ou conexas;
V – confederação: associação de federações de sindicatos organizadas com o mínimo de três
federações e sede na capital da República;
VI - órgão de fiscalização profissional: autarquia federal organizada para fiscalização do
exercício de profissões regulamentadas por lei federal.
Art. 3º A licença para mandato classista somente será concedida ao empregado ou servidor
ocupante de cargo ou emprego com vínculo permanente com a Administração Pública Estadual
e membro de sindicato constituído para defesa de interesses de categorias de servidores públicos
estaduais, registrado e reconhecido de acordo com o art. 558 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 4º O empregado ou servidor eleito para cargo de administração sindical ou representação
profissional, inclusive em órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas
funções, nem transferido para lugar ou localidade que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho
das suas atribuições sindicais.
Art. 5º Fica vedada a dispensa de empregado celetista sindicalizado, a partir do momento do
registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical, até um ano
após o final do seu mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave
devidamente apurada nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 6º O requerimento de licença para exercício de mandato classista deverá ser protocolado
no órgão ou entidade de exercício do servidor e, após instruído pelo setor de recursos humanos,
encaminhado à Secretaria de Estado de Gestão Pública para análise e deferimento pelo seu titular.
§ 1º O requerimento de licença deverá ser individual e assinado pela direção da entidade e pelo
empregado ou servidor, e protocolado desde que esteja acompanhado:
I - da cópia da ata de eleição do servidor que requer a licença;
II - da cópia dos estatutos e do registro respectivo da entidade, destacando o dispositivo que fixa
o período do mandato;
III - declaração do número de associados que detém condição de servidor ou empregado público
estadual.
§ 2º O registro a que se refere o inciso II é da competência da Delegacia Regional do Ministério
do Trabalho ou repartições autorizadas em virtude da lei.
Art. 7º A entidade que tiver membro de sua direção licenciado no exercício de mandato classista
deverá informar ao órgão ou à entidade de lotação, em janeiro e junho de cada ano, que o empregado
ou servidor teve frequência integral no período e que permanece nas suas funções.
Estatuto dos Servidores Civis
87
Art. 8º Os órgãos ou entidades do Poder Executivo deverão promover o desconto na folha
de pagamento dos seus servidores, desde que por eles devidamente autorizados, das contribuições
devidas a sindicato ou à federação, quando por estes notificados.
Art. 9º Toda entidade sindical ou classista que tiver servidor ou empregado estadual licenciado
para o exercício de mandato classista deverá informar, até 10 de julho de 2003, com indicação dos
nomes, prontuários e órgãos de lotação, os sindicalizados que sejam servidores ou empregados de
órgãos ou entidades do Poder Executivo.
Art. 10. O afastamento regulamentado neste Decreto não se aplica a associações, clubes ou
outras manifestações associativas dos servidores ou empregados estaduais.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 18 de junho de 2003.
José Orcírio Miranda dos Santos
Governador
Ronaldo de Souza Franco
Secretário de Estado de Gestão Pública
DO-MS-25(6021):1-2, 20.6.03.
Estatuto dos Servidores Civis
88
Decreto nº 11.296,
de 15 de julho de 2003.
Dispõe sobre o pagamento do adicional de incentivo
à produtividade a Auditores da Gestão de Serviços de
Saúde e Fiscais de Vigilância Sanitária, integrantes do
Grupo Saúde Pública do Plano de Cargos, Empregos e
Carreiras do Poder Executivo, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no § 2° do art. 3°
da Lei 2.401, de 9 de janeiro de 2002 e no art. 6º do Decreto nº 10.554, de 21 de novembro de 2001,
DECRETA:
Art. 1º O adicional de incentivo à produtividade previsto na alínea “f” do inciso II do art. 105
da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, com redação dada pela Lei nº 2. 157, de 26 de outubro de
2000, será conferido a servidor do Grupo Saúde Pública que se encontre no exercício:
I - do cargo de Auditor da Gestão de Serviços de Saúde, nos termos do § 2° do art. 3° da Lei
2.401, de 9 de janeiro de 2002;
II - da função de Fiscal de Vigilância Sanitária, com base no art. 6° do Decreto nº 10.554, de 21
de novembro de 2001, com redação dada pelo Decreto nº 10.671, de 2 de fevereiro de 2002;
III - da função de Técnico de Fiscalização Sanitária. (Acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº
11.348, de 19.6.07 — DO-MS, de 20.6.07.)
Art. 2º O pagamento mensal do adicional de incentivo à produtividade fica limitado a cem
por cento do vencimento da classe em que se encontra o servidor ocupante do cargo de Auditor da
Gestão de Serviços de Saúde, do cargo de Fiscal de Vigilância Sanitária ou da função de Técnico
de Fiscalização Sanitária. (Alterado pelo art. 2º do Decreto nº 11.348, de 19.6.07 — DO-MS, de
20.6.07.)
§ 1° O adicional devido terá como fundamento o resultado da avaliação de desempenho mensal,
apurada de acordo com a pontuação obtida na execução das atividades e ações descritas no Anexo
I, para os Auditores da Gestão de Serviços de Saúde e no Anexo II, para os Fiscais de Vigilância
Sanitária.
§ 2° O valor mensal do adicional corresponderá à aplicação sobre o vencimento do servidor do
percentual apontado, conforme resultado da sua avaliação na seguinte escala de pontos:
I - mais de dez e até trinta pontos, trinta por cento;
II - mais de trinta e até setenta pontos, quarenta por cento;
III - mais de setenta e até cem pontos, cinquenta por cento;
IV - mais de cem e até cento e trinta, sessenta por cento;
V - mais de cento e trinta e até cento e sessenta pontos, setenta por cento;
VI - mais de cento e sessenta e até cento e oitenta pontos, oitenta por cento;
Estatuto dos Servidores Civis
89
VII - mais de cento e oitenta e até duzentos pontos, noventa por cento;
VIII - mais de duzentos pontos, cem por cento.
Art. 3º Para aferição do desempenho, cada servidor deverá apresentar ao Coordenador, até o
último dia útil de cada mês, o Relatório Mensal de Desempenho Individual, descrevendo as atividades
e ações executadas no mês, para apuração da pontuação e definição do valor do adicional de incentivo
à produtividade que lhe será devido.
§ 1º A função de Coordenador, de que trata este artigo, será exercida por servidor de mesma
categoria funcional, designado pelo titular da Secretaria de Estado de Saúde para coordenar,
acompanhar e controlar a execução das atividades de controle, avaliação e auditoria dos serviços de
saúde.
§ 2º Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 12.931, de 12.2.10 – DO-MS, de 13.2.10.
§ 3º Os servidores ocupantes da função de Auditor de Serviços de Saúde designados para
exercer as funções de direção, de coordenação e de gerência, no âmbito da Secretaria de Estado
de Saúde, perceberão, mensalmente, o Adicional de Incentivo à Produtividade acrescido do valor
correspondente ao percentual de 50% (cinquenta por cento), aplicado sobre o valor da remuneração
dos cargos em comissão, respectivamente, de Direção Superior e Assessoramento, de Direção
Executiva e Assessoramento e de Gestão e Assessoramento. (Alterado pelo Decreto nº 12.614, de
2.9.08 – DO-MS, de 3.9.08.)
§ 4º O adicional de incentivo à produtividade percebido por servidores designados para as
funções de que trata o § 3º deste artigo, não poderá ser acumulado com a remuneração proveniente de
cargos em comissão, devendo o servidor fazer a opção por uma das situações.
§ 5º O Auditor de Serviços de Saúde fará jus ao adicional de incentivo à produtividade somente
se lotado e em exercício na Secretaria de Estado de Saúde.
§ 6º Os servidores detentores do cargo de Fiscal de Vigilância Sanitária, designados para
exercer a função de coordenação na área de vigilância sanitária no âmbito da Secretaria de Estado
de Saúde, perceberão, mensalmente, o Adicional de Incentivo à Produtividade acrescido do valor
correspondente ao percentual de 50% (cinquenta por cento), aplicado sobre o valor da remuneração
do cargo em comissão de Direção-Executiva. (Acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 12.931, de
12.2.10 – DO-MS, de 13.2.10.)
(Art. 3º alterado pelo art. 1º do Decreto nº 12.522, de 17.3.08 – DO-MS, de 18.3.08.)
Art. 4º O modelo do Relatório Mensal de Desempenho Individual - RDI será aprovado em
resolução conjunta dos Secretários de Estado de Saúde e de Gestão Pública.
§ 1° O RDI será assinado pelo servidor avaliado e pela chefia imediata e será preservado pelo
prazo de cinco anos.
§ 2° As informações constantes do RDI serão utilizadas, exclusivamente, para os fins
estabelecidos neste Decreto, vedada qualquer outra forma de utilização.
Art. 5º O adicional de incentivo à produtividade não será devido nos afastamentos do exercício
das atividades descritas nos Anexos I e II, exceto nas seguintes situações:
I - férias anuais;
II - licença para tratamento de saúde, até noventa dias;
III - licença à gestante;
IV - participação em curso de capacitação para desempenho do cargo ou função;
V - exercício de cargo em comissão ou função de confiança na Secretaria de Estado de Saúde
classificados, respectivamente, nos símbolos DGA-5 ou CGA-3 ou superior.
Estatuto dos Servidores Civis
90
Parágrafo único. Nos afastamentos previstos nos incisos deste artigo, o valor adicional de
incentivo à produtividade corresponderá à média dos três meses anteriores ao do afastamento.
Art. 6º O adicional de incentivo à produtividade dos Auditores da Gestão dos Serviços de
Saúde e dos Fiscais de Vigilância Sanitária será pago no mês seguinte ao da ocorrência da primeira
avaliação de desempenho.
Parágrafo único. O pagamento do adicional ocorrerá, qualquer que seja a pontuação obtida na
avaliação de desempenho, observada a seguinte progressão:
I - no primeiro mês, até o percentual indicado no inciso I do § 2° do art. 2°;
II - no segundo mês, até o percentual indicado no inciso IV do § 2° do art. 2°;
III - no terceiro mês, até o percentual indicado no inciso VI do § 2° do art. 2°;
IV - a partir do quarto mês, até o percentual indicado no inciso VIII do § 2° do art. 2°.
Art. 7º O adicional de incentivo à produtividade integrará a base de cálculo da gratificação
natalina e do abono de férias pela média dos doze meses do período aquisitivo e não servirá de base
para recolhimento de contribuição para a previdência social estadual e assistência à saúde.
Art. 8º Os procedimentos operacionais e os formulários para complementar as regras de
aplicação deste Decreto serão aprovados em resolução conjunta dos Secretários de Estado de Gestão
Pública e de Saúde. (Regulamentado pela Resolução Conjunta/SES/SEGES nº 23, de 6.10.03 — DOMS, de 9.10.03.)
Art. 10. Ficam transformados, com fundamento no inciso V do art. 79 da Lei nº 2.152, de
26 de outubro de 2000, com redação dada pala Lei nº 2.268, de 31 de julho de 2001, vinte e quatro
cargos efetivos de Profissional de Serviços de Saúde, criado no Anexo XIII da Lei nº 2.065, de 29 de
dezembro de 1999, em quatro cargos efetivos de Auditor da Gestão de Serviços de Saúde do Grupo
Saúde Pública.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 15 de julho de 2003.
José Orcírio Miranda dos Santos
Governador
João Paulo Barcellos Esteves
Secretário de Estado de Saúde
Ronaldo de Souza Franco
Secretário de Estado de Gestão Pública
Estatuto dos Servidores Civis
91
ANEXO I
(Alterado pelo art. 3º do Decreto nº 12.522, de 17.3.08 – DO-MS, de 18.3.08.)
DECRETO N. 11.296, DE 15 DE JULHO DE 2003.
TABELA DE PONTOS POR ATIVIDADES EXECUTADAS PELOS AUDITORES
DA GESTÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE
Item
Atividade/Ação
1
Revisão e autorização da produção ambulatorial, por unidade prestadora de serviço.
2
Revisão de produção hospitalar, compreendendo a análise de laudos e prontuários médicos e odontológicos, para emissão de Autorização de Internação Hospitalar - AIH, por
unidade prestadora de serviço.
3
Análise de laudos para autorização de procedimentos de média e alta complexidade ambulatorial, por unidade prestadora de serviço.
4
Relatórios:
4.1 Físico-Funcional;
4.2 Avaliativo municipal, por município;
4.3 Visita Técnica: 70
4.3.1 - credenciamento de estabelecimentos assistências de saúde (EAS) e serviços;
4.3.2 - acompanhamento de programas de avaliação;
4.3.3 - acompanhamento e controle de dados cadastrais EAS;
4.3.4 - acompanhamento de recomendações de relatórios de auditoria;
4.3.5 - entrevistas com usuários do SUS.
4.4 Analítico de glosas.
4.5 Processamento da produção ambulatorial de média complexidade.
5
6
7
8
9
10
11
12
13
Pontos
30
50
50
30
70
70
30
50
4.6 Informativo:
4.6.1 - captura e cruzamento de dados de diferentes sistemas de informações;
30
4.6.2 - atualização monetária;
4.6.3 - análise documental para compatibilização entre atos administrativos, financeiros
e contábeis.
4.7 Executivo.
20
50
4.8 Auditoria Analítica:
4.8.1. a) Auditoria de Gestão, versão preliminar;
50
210
4.8.1. b) Auditoria de Gestão, versão final;
105
4.8.2. a) Auditoria Ordinária, versão preliminar;
4.8.2. b) Auditoria Ordinária, versão final;
4.8.3. a) Auditoria de Apuração de Denúncia, versão preliminar;
120
60
105
4.8.3. b) Auditoria de Apuração de Denúncia, versão final;
55
4.8.4. a) Auditoria Extraordinária, versão preliminar;
150
4.8.4. b) Auditoria Extraordinária, versão final;
Parecer
Orientação Técnica.
Instrução Técnico-Normativa.
Perícias técnicas na área assistencial.
Perícias administrativas e financeiras/contábeis.
Realização de estudo, pesquisa e/ou projeto com vistas a desenvolver instrumentos, tecnologias ou procedimentos inovadores que promovam qualificação das ações da CCAA.
Catalogação sistemática, ordenada por área temática ou profissional, das publicações do
Diário Oficial da União e do Estado, por links do Ministério da Saúde referentes às matérias de interesse do serviço,
Participação em Comissões, por designação do titular da Secretaria de Estado de Saúde,
por reunião.
Coordenação de equipe, sem prejuízo da pontuação referente à atividade/ação.
75
50
50
50
50
205
50
50
30
30
20
Estatuto dos Servidores Civis
92
ANEXO II
(Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 11.422, de 29.9.03 – DO-MS, 30.9.03.)
TABELA DE PONTOS POR ATIVIDADES EXECUTADAS
PELOS FISCAIS DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
ITEM
1.
1.1.
1.1.1
1.1.2.
1.1.3.
1.1.4.
1.1.5.
1.2.
1.2.1
1.2.2.
1.2.3.
1.2.4.
TIPOS DE ATIVIDADES
PONTOS
SERVIÇOS DE ALTA COMPLEXIDADE: Inspeção, fiscalização e vistorias de empresas que
tenham como atividade a fabricação e a importação de:
INDÚSTRIA DE MEDICAMENTOS:
GASES INDUSTRIAIS: gases industriais ou médicos, líquidos ou comprimidos para fim terapêutico ou para esterilização de produtos: gases elementares (oxigênio, nitrogênio, hidrogênio);
PRODUTOS FARMOQUÍMICOS: substâncias químicas ativas utilizadas
nas preparações de medicamentos como: antibióticos, vitaminas, sulfas, alcalóides, e similares, insumos farmacêuticos;
MEDICAMENTOS ALOPÁTICOS PARA USO HUMANO: especialidades
farmacêuticas (halopáticas e homeopáticas) compreendida nas classes terapêuticas: medicamentos sistêmicos específicos, agentes hematológicos, medicamentos dermatológicos, hormônios, medicamentos antiinfecciosos e soluções
hospitalares; soros e vacinas; contraceptivos; medicamentos fitoterápicos; derivados do sangue; medicamentos que não tenham caráter de especialidades,
tais como: água oxigenada, tintura de iodo;
MEDICAMENTOS HOMEOPÁTICOS PARA USO HUMANO; especialidades farmacêuticas homeopáticas;
MEDICAMENTOS PARA USO VETERINÁRIO: especialidades farmacêuticas (alopáticas e homeopáticas) destinadas ao uso veterinário, inclusive
quando esta fabricação envolver a utilização de substâncias ou produtos de
controle especial;
INDÚSTRIA DE CORRELATOS:
MATERIAIS PARA USOS MÉDICOS, HOSPITALARES E ODONTOLÓGICOS: materiais, artigos, produtos e acessórios de uso ou aplicação médica,
hospitalar, odontológica ou laboratorial destinadas ao diagnóstico, prevenção,
apoio, tratamento ou reabilitação da saúde, inclusive os de educação física, embelezamento e correção estética (produtos: descartáveis, implantáveis, líquidos,
sólidos, semi-sólidos, bolsas de sangue, kits para diagnósticos e similares);
ARTEFATOS DIVERSOS DE BORRACHA: preservativos; não compreende artigos de uso médico, cirúrgico e odontológico;
APARELHOS, EQUIPAMENTOS E MOBILIÁRIOS PARA INSTALAÇÕES HOSPITALARES, EM CONSULTÓRIOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS E PARA LABORATÓRIOS: equipamentos e aparelhos de uso ou
aplicação médica, hospitalar, odontológica ou laboratorial destinadas ao diagnóstico, prevenção, apoio, tratamento ou reabilitação de saúde, inclusive os de
educação física, embelezamento e correção estética; mobiliário de uso médico,
hospitalar e odontológico;
INSTRUMENTOS E UTENSÍLIOS PARA USOS MÉDICOS, CIRÚRGICOS, ODONTOLÓGICOS E DE LABORATÓRIOS: instrumentos e utensílios de uso ou aplicação médica, hospitalar, odontológica ou laboratorial destinadas ao diagnóstico, prevenção, apoio, tratamento ou reabilitação de saúde,
inclusive os de educação física, embelezamento e correção estética;
40
40
40
40
40
40
40
40
40
Estatuto dos Servidores Civis
93
1.2.5.
1.2.6.
1.3.
11.3.1.
1.3.2.
1.3.4.
1.3.5.
1.3.6.
1.3.7.
APARELHOS E UTENSÍLIOS PARA CORREÇÃO DE DEFEITOS FÍSICOS E APARELHOS ORTOPÉDICOS EM GERAL: aparelhos e instrumentos
para correção de defeitos físicos, membros artificiais e aparelhos ortopédicos
em geral; não compreende instrumentos ópticos, óculos e lentes; cimento usado em odontologia; kits para diagnósticos;
MATERIAL ÓPTICO: material óptico (óculos, lentes de contato, ou lentes
infra-oculares);
40
40
INDÚSTRIA DE SANEANTES DOMISSANITÁRIOS:
INSETICIDAS: formulações químicas e seus ativos para o controle de insetos como desinfetante domissanitário e produtos para jardinagem amadora;
40
FUNGICIDAS: formulações químicas e seus princípios ativos para o controle de fungos em jardinagem amadora;
40
HERBICIDAS: formulações químicas e seus princípios ativos para controle
de ervas daninhas em jardinagem amadora;
OUTROS DEFENSIVOS AGRÍCOLAS: raticidas, repelentes etc para uso
como desinfetante/saneante domissanitário;
SABÕES, SABONETES E DETERGENTES SINTÉTICOS: sabões e detergentes na forma pó e líquida para uso industrial e doméstico; suavizantes de
tecidos; não compreende xampus e sabonetes;
PRODUTOS DE LIMPEZA E POLIMENTO: graxas, ceras artificiais ou
mistas, polidores, saponáceos, branqueadores e outros congêneres a detergentes; desinfetantes e outros com ação antimicrobiana como água sanitária, potabilizadores de águas; produtos biológicos;
40
40
40
40
1.4.
INDÚSTRIA DE COSMÉTICOS, PRODUTOS DE HIGIENE E PERFUMES:
1.4.1.
FRALDAS DESCARTÁVEIS E ABSORVENTES HIGIÊNICOS: fraldas
descartáveis, absorventes e tampões higiênicos; lenços umedecidos e discos
40
demaquiantes; hastes com extremidades envoltas em algodão; outros produtos
para absorção de líquidos corporais;
ARTIGOS DE PERFUMARIA E COSMÉTICOS: perfumes, produtos de
beleza e higiene pessoal: perfumes, águas de colônia, desodorantes e sais de
banho; cosméticos e produtos de maquiagem; dentifrícios e preparados para
40
higiene pessoal; xampus e outros capilares; depiladores; bronzeadores e protetores solares; preparados para manicuro ou pedicuro; sabonetes na forma:
líquida e barra e outros; odorizantes de ambientes; repelentes de uso tópico;
SERVIÇOS DE SAÚDE: compreende inspeção, fiscalização e vistorias de empresas que
tenham como atividades os serviços de:
1.4.2.
2.
2.1.1.
ATENDIMENTO HOSPITALAR: hospitalização prestados a pacientes internos, realizados em hospitais gerais e especializados, sanatórios, e outras instituições de saúde com internação, incluindo-se os hospitais de base militares
e penitenciários; unidades mistas de saúde, que são compostas por um centro
de saúde e uma unidade de internação com características de hospital local de
pequeno porte, sob administração única; navios-hospital; Unidade de Cirurgia
Estética (Portaria CVS 15, de 19/11/99); cirurgias ambulatoriais enquadradas
com ambulatório IV (Resolução SS 196, de 19/6/96) a como Clínica de estética
II (Portaria CVS, de 19/11/99), não terceirizadas; consulta e tratamento médico
e odontológico, sem internação; não compreende os serviços veterinários;
40
Estatuto dos Servidores Civis
94
2.1.2.
2.1.3.
2.2.1.
2.2.2.
2.3.1.
2.3.2.
2.3.3.
2.3.4.
2.4.1.
2.4.2.
ATIVIDADES DE ATENDIMENTO A URGÊNCIAS E EMERGÊNCIAS:
exercidas em Pronto-Socorros com assistência de 24 horas e com leitos de
observação, ambulâncias equipadas com pessoal especializado (médico/nível
médio), destinado a prestar atendimento de urgência e emergência (unidades
móveis terrestres e aéreas); não compreende os serviços de ambulância cuja
função é unicamente de remoção, sem cuidados médicos e ou enfermagem;
OUTRAS ATIVIDADES DE ATENÇÃO AMBULATORIAL: cirurgias
ambulatoriais e enquadradas como Ambulatório II e III (Resolução SS 196, de
19/6/96) e como Clínica de Estética II e III (Portaria CVS 15, de 19/11/99);
LABORATÓRIOS DE ANATOMIA PATOLÓGICA E DE CITOLÓGICA:
preparo das peças a serem examinadas; realização exames morfológicos de
materiais teciduais ou citológicas, obtidos por coleta a partir de biópsia ou
necropsias; emissão laudo dos exames realizados; e manutenção de documentação fotográfica científica, peças de anatomia humana e arquivo de lâminas;
LABORATÓRIOS DE ANÁLISES E PESQUISAS CLÍNICAS: laboratórios de análises e pesquisas clínicas/patologia clínica; unidades móveis terrestres equipadas apenas de laboratório de análises clínicas, com pessoal especializado, sem fornecimento de consultas médicas; diagnóstico utilizando
métodos de medicina nuclear in vitro;
TERAPIA RENAL SUBSTITUTIVA: hemodiálise e relacionados;
40
40
40
40
40
RAIOS X, RADIODIAGNÓSTICO E RADIOTERAPIA: Raios X médico
e clínica de radiologia odontológica (radiodiagnóstico) e radioterapia; esterilização de produtos por irradiação gama;
40
HEMOTERÁPICOS: Banco de sangue; Hemocentro; Hemonúcleo; Serviço
hemoterápico; Serviço hemoterápico distribuidor; Agência transfusional; Posto de coleta; Unidade de coleta e transfusão;
40
OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS DE COMPLEMENTAÇÃO
DIAGNÓSTCIA E TERAPÊUTICA: Métodos gráficos em cardiologia e neurologia, exclusivamente em serviço de diagnóstico; endoscopia, quando voltados exclusivamente em serviço de diagnóstico; Medicina nuclear “in vivo”;
atividades de ambulatorial que, exclusiva ou prioritariamente, prestam serviços
de diagnose ou apoio diagnóstico; podem contar com laboratório de análises
clínicas/patologia clínica e ou equipamentos emissores de radiações ionizantes
e ou colherem material humano (centros de diagnose) (Portaria CVS 10, de
18/1/2000);
BANCO DE LEITE HUMANO: Bancos de leite humano;
BANCO DE ESPERMA: Bancos de esperma;
40
40
40
2.4.3.
BANCO DE ÓRGÃOS DE ORIGEM HUMANA: Bancos de órgãos para
transporte, inclusive banco de olhos;
40
2.4.4.
BANCO DE ÓRGÃOS DE ORIGEM ANIMAL: Bancos de órgãos de origem animal para transporte, inclusive para fabricação de insulinas;
40
2.5.1.
NUTRIÇÃO ENTERAL E PARENTERAL: serviços onde se manipule, se
fabrique nutrição enteral e ou parenteral;
40
2.5.2.
ESTERILIZAÇÃO A ÓXIDO DE ETILENO: esterilização de materiais/
equipamentos por óxido de etileno;
40
2.5.3.
COMÉRCIO DE ÓRGÃOS DE ORIGEM ANIMAL PARA PRODUÇÃO
DE MEDICAMENTOS: comercialização de órgãos de origem animal para fabricação de medicamentos;
40
Estatuto dos Servidores Civis
95
3.
3.1.1.
3.2.1.
3.3.1.
3.3.2.
3.4.1.
3.4.2.
3.5.1.
3.5.1.
3.6.1.
3.7.1.
INDÚSTRIA DE ALIMENTOS:
AÇÚCAR DE CEREAIS (DEXTROSE) E DE BETERRABA: fabricação
de açúcar moído ou triturado, refinado e líquido; açúcar de stévia;
VEÍCULOS TRANSPORTADORES DE ÓLEOS VEGETAIS: transporte
de óleos vegetais.
TORREFAÇÃO E MOAGEM DE CAFÉ: produção de café torrado em
grãos; de café torrado e moído e café descafeinado;
FABRICAÇÃO DE CAFÉ SOLÚVEL: produção de café solúvel, extratos
e concentrados de café;
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE PADARIA, CONFEITARIA E PASTELARIA: fabricação de produtos de padaria e confeitaria (pães e rosca, bolos, tortas e doces, e similares, em escala industrial); produção de farinha de
rosca;
FABRICAÇÃO DE BISCOITOS E BOLACHAS: fabricação de biscoitos
e bolachas; fabricação de casquinhas para sorvetes e formas para recheios de
doces e semelhantes;
PRODUÇÃO DE DERIVADOS DO CACAU E ELABORAÇÃO DE
CHOCOLATES: fabricação de cacau torrado (amêndoas); de pasta de cacau
(massa) e de outros derivados do beneficiamento do cacau (cacau em pó, manteiga de cacau, chocolate amargo para uso industrial, torta de cacau, e similares); de bombons, chocolates e farinhas à base de chocolates; produção de
bebidas achocolatadas;
PRODUÇÃO DE BALAS E SEMELHANTES E DE FRUTAS CRISTALIZADAS: fabricação de balas, confeitos e semelhantes; de gomas de mascar;
de frutas cristalizadas; de frutas glaceadas;
FABRICAÇÃO DE MASSAS ALIMENTÍCIAS: fabricação de massas
alimentícias (talharim, espaguete, ravióli, e similares); de massas preparadas
(frescas, congeladas ou esfriadas) para lasanha, caneloni e similares, com ou
sem recheio;
40
40
40
40
40
40
40
40
40
PREPARAÇÃO DE ESPECIARIAS, MOLHOS, TEMPEROS E CONDIMENTOS: a preparação de especiarias e condimentos (canela, baunilha,
colorau, mostarda, sal preparado com alho, e similares); de molhos de tomate,
molhos em conservas, maionese, e similares de bases para molhos; de temperos diversos desidratados, congelados, liofilizados, em conservas,
40
PREPARAÇÃO DE PRODUTOS DIETÉTICOS, ALIMENTOS PARA
CRIANÇAS E OUTROS ALIMENTOS CONSERVADOS: preparação de
alimentos conservados (feijoadas, enlatados, e similares); de alimentos dietéticos e para crianças; de alimentos para fins nutricionais; fabricação de açúcares e adoçantes de síntese; de dieta enteral;
40
3.9.1.
FABRICAÇÃO DE PÓS ALIMENTÍCIOS: fabricação de pós para pudins, gelatinas, e similares;
40
3.10.1.
BENEFICIAMENTO DE CHÁ, MATE E OUTRAS ERVAS PARA INFUSÃO: beneficiamento de chá, mate e outras ervas para infusão;
40
3.11.1.
FABRICAÇÃO DE OUTROS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS: produção
para preparações salgadas para aperitivos: amendoins e castanhas de cajus
torrados e salgados, torresminho e similares; fabricação de produtos à base
de soja e de mel, mesmo o mel artificial; de sopas desidratadas; de alimentos
enriquecidos;
40
3.8.1.
Estatuto dos Servidores Civis
96
3.12.1.
3.13.1.
3.14.1.
3.14.2.
3.14.3.
3.14.4
4.
4.1.1.
4.2.1.
4.3.1.
4.4.1.
4.4.2.
4.4.3.
5.
5.1.1.
6.
6.1.1.
FABRICAÇÃO DE GELO COMUM: fabricação de gelo para consumo
humano ou o que entra em contato com os alimentos;
ENGARRAFAMENTO E GASEIFICAÇÃO DE ÁGUAS MINERAIS:
engarrafamento na fonte de águas minerais; água potável de mesa e fabricação
de água adicionada de sais;
FABRICAÇÃO DE FERMENTOS, LEVEDURAS E COALHOS: fabricação de fermentos e leveduras;
FABRICAÇÃO DE OUTROS PRODUTOS INORGÂNICOS: fabricação
de corantes e pigmentos inorgânicos de origem mineral ou sintética, em forma
básica ou concentrada para fins alimentícios; sílica-gel para fins alimentícios;
de outros produtos químicos inorgânicos como ácidos, bases, seus sais, e similares, para fins alimentícios;
FABRICAÇÃO DE OUTRO PRODUTOS QUÍMICOS ORGÂNICOS:
fabricação de corantes e pigmentos orgânicos de origem animal, vegetal ou
sintética em forma básica ou concentrada para fins alimentícios; de ácidos
graxos para fins alimentícios; de outros compostos orgânicos para fins alimentícios;
FABRICAÇÃO DE ADITIVOS DE USO INDUSTRIAL: fabricação de
óleos essenciais para fins alimentícios; fabricação de substâncias precursora
de entorpecentes e ou psicotrópicos; fabricação de insumos químicos utilizados como precursores para a fabricação e síntese de entorpecentes e psicotrópicos;
FARMÁCIA:
FARMÁCIAS DE MANIPULAÇÃO: farmácias de manipulação alopáticas e de manipulação homeopáticas;
SERVIÇOS DE CONTROLE DE QUALIDADE DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS: empresas que executam serviços de controle de qualidade de
produtos farmacêuticos;
CLÍNICA MÉDICA COM CENTRO CIRÚRGICO: clínicas que além das
atividades médico-assistênciais realizam médias e altas cirurgias;
40
40
40
40
40
40
40
40
40
COMÉRCIO ATACADISTA DE MEDICAMENTOS: produtos farmacêuticos de uso humano; da flora medicinal (fitoterápicos); Insumos farma40
cêuticos (substâncias químicas ativas, excipientes e adjuvantes para produtos
farmacêuticos);
COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS DE
USO VETERINÁRIO: produtos farmacêuticos de controle especial de uso
40
veterinário;
COMÉRCIO ATACADISTA DE OUTROS PRODUTOS QUÍMICOS:
substâncias precursoras, de entorpecentes e ou psicotrópicos; insumos quími40
cos utilizados como precursores para fabricação de entorpecentes e psicotrópicos;
INDÚSTRIAS DE COSMÉTICOS, PRODUTOS DE HIGIENE E PERFUMES
FABRICAÇÃO DE ESCOVAS, PINCÉIS E VASSOURAS: fabricação de
escova dental; de fio e fita dental;
INDUSTRIAS DE EMBALAGEM DE ALIMENTOS:
FABRICAÇÃO DE EMBALAGENS DE PAPEL: fabricação de embalagens de papel para alimentos; de papéis que entram em contato com alimentos;
40
40
Estatuto dos Servidores Civis
97
6.2.1.
6.3.1.
6.4.1.
6.5.1
7.
7.1.1.
7.2.1.
8.
8.1.1.
9.
9.1.1.
FABRICAÇÃO DE TINTAS E VERNIZES: fabricação de verniz sanitário; inclui importação;
FABRICAÇÃO DE EMBALAGENS DE PLÁSTICO: fabricação de embalagens de plástico para alimentos;
FABRICAÇÃO DE VASILHAMES DE VIDRO: fabricação de frascos e
vasilhames de vidro para acondicionamento de conservas de frutas, legumes,
condimentos, especiarias e semelhantes; de garrafas, garrafões e bombonas de
vidro para alimentos;
FABRICAÇÃO DE EMBALAGENS METÁLICAS: fabricação de latas,
tubos e bisnagas para alimentos; fabricação de tonéis, latões para transporte
de leite, tambores, bujões e outros recipientes metálicos para transporte de
alimentos; de tampas de metal para embalagens de alimentos;
40
40
40
40
COMÉRCIO ATACADISTA DE CORRELATOS:
COMÉRCIO ATACADISTA DE INSTRUMENTOS E MATERIAIS MÉDICOS, CIRÚRGICOS e HOSPITALARES: Instrumentos, utensílios, materiais, artigos, produtos e acessórios de uso ou aplicação médica, hospitalar,
odontológica ou laboratorial, destinadas ao diagnóstico, prevenção, apoio,
tratamento ou reabilitação da saúde, inclusive os de educação física, embelezamento e correção estética (produtos: descartáveis, líquidos, sólidos, semisólidos, bolsas de sangue, kits para diagnósticos e outros);
COMÉRCIO ATACADISTA DE PRÓTESES E PRODUTOS DE ORTOPEDIA: próteses e produtos de ortopedia;
SERVIÇOS DE MÉDIA COMPLEXIDADE
40
40
DEPÓSITO DE PRODUTOS RELACIONADOS À SAÚDE:
DEPÓSITOS DE MERCADORIAS PRÓPRIAS: atividades de armazenamento e depósito, inclusive em câmaras frigorífica e silos de todo tipo de
produto sujeitos a regime (sólidos, líquidos e gasosos);
30
COMÉRCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS:
COMÉRCIO ATACADISTA DE LEITE E PRODUTOS DE LEITE: comércio atacadista de leite resfriado, pasteurizado, aromatizado e em pó; comércio atacadista de manteigas, coalhos, queijos, requeijão, e similares;
30
COMÉRCIO ATACADISTA DE CARNES E PRODUTOS DE CARNE:
comércio atacadista de carne fresca, frigorificada ou congelada de bovinos,
suínos, caprinos, ovinos, equídeos, coelhos e outros pequenos animais; atacadista de aves abatidas e miúdos frescos, frigorificados e congelados; atacadista de carne preparada e produtos de salsicharia;
30
COMÉRCIO ATACADISTA DE PESCADOS E FRUTOS DO MAR: comércio atacadista de pescados frescos, congelados ou frigorificados; atacadista do pescado preparado;
30
9.1.4.
COMÉRCIO ATACADISTA DE CAFÉ TORRADO, MOÍDO E SOLÚVEL: comércio atacadista de café torrado, moído e solúvel;
30
9.1.5.
COMÉRCIO ATACADISTA DE AÇÚCAR: comércio atacadista de açúcar;
30
9.1.5.
COMÉRCIO ATACADISTA DE MASSAS ALIMENTÍCIAS EM GERAL: comércio atacadista de massas em geral;
COMÉRCIO ATACADISTA DE SORVETES: comércio atacadista de sorvetes;
9.1.2.
9.1.3.
9.1.6.
30
30
Estatuto dos Servidores Civis
98
9.1.7.
9.1.8.
10.
10.1.1.
10.1.2.
11.
11.1.1.
11.1.2.
12.
12.1.1.
COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ODONTOLÓGICOS: produtos odontológicos;
COMÉRCIO ATACADISTA DE MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS ODONTOLÓGICOS, MÉDICOS, HOSPITALARES E LABORATORIAIS: equipamentos, aparelhos e mobiliários de uso ou aplicação;
30
30
COMÉRCIO ATACADISTA DE COSMÉTICO, PRODUTO DE HIGIENE E PERFUME:
COMÉRCIO ATACADISTA DE COSMÉTICOS E PRODUTOS DE
PERFUMARIA: perfumarias, produtos de beleza e higiene pessoal: perfumes, águas de colônia, desodorantes e sais de banho, cosméticos e produtos
de maquiagem, dentifrícios e preparos para higiene pessoal, xampus e outros
produtos capilares, bronzeadores e protetores solares, preparos para manicuro
e pedicuro; sabonetes na forma: líquida e barra e outros; odorizantes de ambientes; repelentes de uso tópico;
30
COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL:
produtos de higiene bucal (fio/fita/escova dental); produtos para absorção de
líquidos corporais (fraldas/absorventes e outros); lenços umedecidos e discos
demaquiantes; hastes com extremidades envoltas em algodão;
30
COMÉRCIO ATACADISTA DE SANEANTES E DOMISSANITÁRIOS:
COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS DE HIGIENE, LIMPEZA
E CONSERVAÇÃO DOMICILIAR: produtos de limpeza doméstica e outros
congêneres e detergentes; com ação antimicrobiana, água sanitária, potabilizadores de água; biológicos para uso profissional;
COMÉRCIO ATACADISTA DE DEFENSIVOS AGRÍCOLAS, ADUBOS FERTILIZANTES E CORRETIVOS DE SOLO: produtos para jardinagem amadora; desinfetantes domissanitários (inseticidas, rodenticidas e
repelentes);
COMÉRCIO VAREJISTAS DE MEDICAMENTOS:
COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS ALOPÁTICOS: drogarias, posto de medicamentos; e ervanarias e unidades volantes;
30
30
30
12.1.2.
COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS HOMEOPÁTICOS: drogarias homeopáticas; posto de medicamentos homeopáticos;
30
12.1.3.
12.1.4.
CONTROLE DE PRAGAS URBANAS:
SERVIÇOS DE DEDETIZAÇÃO, DESRATIZAÇÃO E DESCUPINIZAÇÃO E SIMILARES: serviços de dedetização, desratização, descupinização,
e similares;
ATIVIDADES ESPECIALIZADAS PARA TERCEIROS:
30
ATIVIDADES DE ENVASAMENTO E EMPACOTAMENTO POR
CONTA DE TERCEIROS: atividades de envasamento e empacotamento de
produtos sujeito a regime de terceiros;
30
13.
13.1.1.
14.
14.1.1.
COMÉRCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS:
COMÉRCIO VAREJISTA DE MERCADORIAS EM GERAL, COM PREDOMINÂNCIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS, COM ÁREA DE VENDA SUPERIOR A 5.000 m² - HIPERMERCADOS: atividades dos estabelecimentos comerciais com venda predominante de produtos alimentícios variados
e que também oferecem uma gama de variedade de outras mercadorias, tais
como: utensílios domésticos, roupas, ferragens e similares com a área de venda
superior a 5.000 m²;
30
Estatuto dos Servidores Civis
99
14.1.2.
14.1.3.
14.1.4.
14.1.5.
14.1.6.
14.1.7.
14.1.8.
14.1.9.
15.
15.1.1.
COMÉRCIO VAREJISTA DE MERCADORIAS EM GERAL, COM PREDOMINÂNCIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS, COM ÁREA DE VENDA ENTRE 300 E 5.000 m² - SUPERMERCADOS: atividades dos estabelecimentos comerciais com venda predominante de produtos alimentícios variados
e que também oferecem uma gama de variedade de outras mercadorias, tais
como: utensílios domésticos, roupas, ferragens e similares com a área de venda
entre 300 e 5.000 m²;
30
COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS DE PADARIA E CONFEITARIA: comércio varejista, em lojas especializadas de pães e roscas, bolos
tortas e outros produtos de padaria não produzidos no estabelecimento; doces
em creme ou massa; padarias com predominância de venda da produção própria;
30
COMÉRCIO VAREJISTA DE LATICÍNIOS, FRIOS E CONSERVAS: leite, manteiga, creme de leite, iogurtes, coalhadas e outros produtos derivados
do leite; frios e carnes conservadas; conservas de frutas, legumes, verduras e
similares;
30
COMÉRCIO DE CARNES - AÇOUGUES: carnes de bovino, suíno,
caprino, ovino e equídeo, frescas, frigorificadas e congeladas; aves batidas frescas, congeladas ou frigorificadas; pequenos animais abatidos;
miúdos, e similares;
30
PEIXARIA: pescados frescos, congelados ou frigorificados;
30
RESTAURANTE: atividades de vender e servir comida preparada, com
ou sem bebidas alcoólicas, com ou sem entretenimento, ao público em
geral, com serviço completo; serviços de alimentação associados à promoções de espetáculos artísticos e salões de baile; exploração de vagõesrestaurantes;
30
FORNECIMENTO DE ALIMENTOS PREPARADOS: preparação de
refeições em cozinha central por conta de terceiros para fornecimento a
empresa de linha aéreas e outras empresas de transporte; cantinas, restaurantes de empresa e outros serviços de alimentação privativos; preparo de refeições ou pratos cozidos, inclusive congelados, entregues ou
servidos a domicílio; rostisserie; cozinha industrial;
30
SERVIÇOS DE BUFFET: os serviços de buffet e organização de banquetes, coquetéis, recepções e similares;
30
SERVIÇOS DE SAÚDE:
CLÍNICA MÉDICA: consultas e tratamentos médicos prestados a
pacientes; NOTA: estas atividades podem ser exercidas em caráter particular, consultórios, ambulatórios, postos de assistência médica, clínicas médicas e policlínicas, clínicas de empresas, atividades de postos
e centros de saúde (assistência médico-sanitária programada para uma
população determinada, sob orientação médica); atividades de unidades
móveis fluviais, equipadas apenas de consultório médico sem leitos para
internação; atividades de cirurgias ambulatoriais enquadradas como ambulatório I (Resolução SS 196, de 19/6/96) e como clínica de estética I e
Unidade de Saúde SPA (Portaria CVS 15, de 19/11/99);
30
100
15.1.2.
Estatuto dos Servidores Civis
CLÍNICA ODONTOLÓGICA: procedimentos odontológicos relativos
às áreas de: cirurgia buco-maxilo-facial, dentística, endodontia, odontologia
legal, odontologia em saúde coletiva, odontopediatria, ortodontia, e estomalogia, fornecidos ao indivíduo ou a grupos de indivíduos, diretamente por
profissional cirurgião dentista, legalmente habilitado; as atividades fornecidas
por outros profissionais da área de odontologia sob supervisão do cirurgião
dentista, em estabelecimento de assistência odontológica caracterizados como
todos os estabelecimentos que se destinam à realização de procedimentos, de
caráter público ou privado, com ou sem fins lucrativos, instalados em áreas
autônomas, e ou no interior de escolas, hospitais, ou outros espaços sociais,
com realização de atividades extra estabelecimentos com uso de unidades móveis, transportáveis e portáteis (Resolução SS 15, de 18/1/99);
30
15.1.3.
SERVIÇOS DE VACINAÇÃO E IMUNIZAÇÃO HUMANA: aplicação
de vacinas contra doenças imunopreviníveis (Resolução SS 24, de 8/3/2000);
30
15.1.4.
OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS DA ÁREA
DE SAÚDE: atividades relacionadas à saúde, realizadas por profissionais
legalmente habilitados, incluindo a assistência médico-sanitária domiciliar;
centros de parto normal;
30
ATIVIDADES DE TERAPIAS ALTERNATIVAS: atividades relacionadas às terapias não tradicionais, ditas alternativas, tais como: cromoterapia,
do-in, shiatsu e similares;
30
15.1.5.
15.1.6.
SERVIÇOS DE ACUPUMTURA: atividades dos acupunturistas;
30
15.1.7.
SERVIÇOS DE HIDROTERAPIA: atividades do hidroterapeutas;
30
15.1.8.
15.1.9.
SERVIÇOS DE REMOÇÃO DE PACIENTES: serviços de ambulâncias,
quando estes forem destinados somente ao transporte, não envolvendo atendimento (ambulância de transporte e suporte básico);
OUTRAS ATIVIDADES RELACIONADAS COM A ATENÇÃO À SAÚDE: posto de coleta descentralizado de laboratório de análises e de pesquisas
clínicas/patologia clínica; casa de repouso, sob responsabilidade médica, para
pacientes em regime de internato e com mais de 60 anos, destinada à prestação
de serviços médicos, de enfermagem, e demais serviços de apoio terapêutico;
óticas; central de esterilização por óxido de etileno (ETO) e central de esterilização sem óxido etileno (ETO); serviço de limpeza hospitalar;
30
30
15.1.10.
ASILOS: assistência social a idosos, em regime de internato, quando o
tratamento médico não constitui o elemento central desse atendimento;
30
15.1.11.
ORFANATOS: assistência social a crianças, em regime de internato, quando o tratamento médico não constitui o elemento central desse atendimento;
30
15.1.12.
ALBERGUES ASSITENCIAIS (CASAS DE APOIO): espaços sociais
destinados a pessoas em regime de internato, com necessidade de readaptação
social e cuidados de apoio e assistência social durante ou após a realização de
tratamentos médicos realizados em estabelecimentos médicos;
30
CENTRO DE REABILITAÇÃO PARA DEPENDENTES QUÍMICOS
COM ALOJAMENTO: centros de reabilitação para pessoas com tendência
ao consumo de álcool e outras drogas, em regime de internato, quando o tratamento médico não constitui o elemento central desse atendimento;
30
15.1.13.
Estatuto dos Servidores Civis
101
15.1.14.
LAVANDERIAS E TINTURARIAS: somente lavanderias que processam
exclusivamente roupas hospitalares (lavanderias hospitalares isoladas);
30
15.1.15.
OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS PESSOAIS, NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE: serviços de podólogos; laboratórios de prótese
dentária;
30
15.1.16.
SERVIÇOS DE TATUAGEM: serviços de tatuagem;
30
SERVIÇOS DE BAIXA COMPLEXIDADE
16.
16.1.1.
16.1.2.
16.1.3.
16.1.4
16.1.5.
16.1.6.
16.1.7.
16.1.8.
16.1.9.
COMÉRCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS:
MINIMERCADOS: atividades dos estabelecimentos comerciais com venda predominante de produtos alimentícios variados em mercados com sortimento limitado, armazéns, empórios e mercearias com área de venda inferior
a 300 m²;
20
MERCEARIAS E ARMAZÉNS VAREJISTAS: atividades dos estabelecimentos comerciais com venda predominante de produtos alimentícios variados em mercados com sortimento limitado, armazéns, empórios e mercearias
com área de venda inferior a 300 m²;
20
COMÉRCIO VAREJISTA DE DOCES, BALAS, BOMBONS E SEMELHANTES: comércio varejista de balas, doces, bombons, confeitos e semelhantes;
20
COMÉRCIO VAREJISTA DE BEBIDAS: comércio varejista de bebidas
alcoólicas e não-alcoólicas; inclui-se água mineral e água potável de mesa e
água adicionada a sais;
20
COMÉRCIO VAREJISTA DE HORTIFUTIGRANJEIROS: comércio varejista em lojas especializadas de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente, tais como: hortifrutigranjeiros, aves vivas, ovos e pequenos animais vivos para alimentação;
20
COMÉRCIO VAREJISTA DE OUTROS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE: comércio varejista de outros
produtos alimentícios não especificados anteriormente;
20
CHOPERIAS, WHISKERIA E OUTROS ESTABELECIMENTOS
ESPECIALIZADOS EM SERVIR BEBIDAS: atividades de servir bebidas
alcoólicas, com ou sem serviço de alimentação, com ou sem entretenimento,
ao público em geral, com serviço completo; os estabelecimentos especializados em servir bebidas associados com a promoção de espetáculos artísticos e
salões de baile;
20
LANCHONETE, CASAS DE CHÁ, DE SUCOS E SIMILARES: serviço de alimentação para consumo no local, com venda ou não de bebidas, em estabelecimentos que não oferecem serviço completo: lanchonetes,
self-service, fast-food, pastelarias, casas de suco, sorveterias, botequins, e
similares;
20
CANTINA (SERVIÇO DE ALIMENTAÇÃO PRIVATIVO) - EXPLORAÇÃO PRÓPRIA E POR TERCEIROS: serviço de alimentação e a venda de
bebidas em caráter privativo para grupos de pessoas em: fábricas, universidades, colégios, associações, casernas, órgãos públicos e similares;
20
Estatuto dos Servidores Civis
102
17.
17.1.1.
17.1.2.
17.1.3.
17.1.4.
17.1.5.
COMÉRCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS:
COMÉRCIO ATACADISTA DE CEREAIS BENIFICADOS: comércio
atacadista de cereais beneficiados (arroz, milho, trigo, centeio, sorgo); o comércio atacadista de farinhas, amidos e féculas;
20
COMÉRCIO ATACADISTA DE FRUTAS, VERDURAS, RAIZES, TUBERCULOS, HORTALIÇAS E LEGUMES FRESCOS: frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos;
20
COMÉRCIO ATACADISTA DE ÁGUA MINERAL: comércio atacadista
de água mineral;
COMÉRCIO ATACADISTA DE BEBIDAS EM GERAL: comércio atacadista de bebidas alcoólicas e não-alcoólicas;
COMÉRCIO ATACADISTA DE OUTROS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS: comércio atacadista de: chás, chocolates, confeitos, balas, bombons,
mel, sucos e conservas de frutas e legumes, frutas secas, e similares; condimentos, vinagres e molhos; alimentos preparados e para fins especiais; concentrados aromáticos e aditivos para fins especiais; concentrados aromáticos e
aditivos para fins alimentícios; outros produtos alimentícios em geral;
20
20
20
18.
18.1.1.
SERVIÇOS DIVERSOS:
TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS EM GERAL MUNICIPAL: transporte de produtos relacionados à saúde;
20
18.1.2.
TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS EM GERAL INTERMUNICIPAL E INTERESTADUAL: transporte de produtos relacionados à saúde;
20
18.1.3.
SERVIÇOS VETERINÁRIOS: atividades dos hospitais veterinários para
tratamento cirúrgico e odontológico; assistência veterinária em estabelecimentos agropecuários, domicílios e em consultórios; diagnóstico clínico patológico; serviços de vacinação em animais; serviços de esterilização em animais;
atividades de ambulâncias para animais;
20
18.1.4.
SERVIÇOS DE ENFERMAGEM: atividades relacionadas com a saúde
realizadas por profissional enfermeiro;
20
18.1.5.
SERVIÇOS DE NUTRIÇÃO: atividades relacionadas com a saúde realizadas por profissional nutricionista;
SERVIÇOS DE PSICOLOGIA: atividades relacionadas com a saúde realizadas por profissional psicólogo;
18.1.6.
18.1.7.
18.1.8.
18.1.9.
18.1.10.
18.1.11.
18.1.12.
SERVIÇOS DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL: as atividades relacionadas com a saúde realizadas por profissional fisioterapeuta e
terapeuta ocupacional;
SERVIÇOS DE FONOAUDIOLOGIA: atividades relacionadas com a
saúde realizados por profissional fonoaudiólogo;
OUTROS SERVIÇOS SOCIAIS COM ALOJAMENTO - CRECHE: atividades das creches
CENTROS DE REABILITAÇÃO PARA DEPENDENTES QUÍMICOS
SEM ALOJAMENTO: centros de reabilitação para pessoas com tendência ao
consumo de álcool e outras drogas, quando o tratamento médico não constitui
o elemento central deste atendimento;
OUTROS SERVIÇOS SOCIAIS SEM ALOJAMENTO: os centros de
convivência de idosos; outros centros de convivência;
ATIVIDADES ESPORTIVAS: academias de ginástica, musculação e aeróbica;
20
20
20
20
20
20
20
20
Estatuto dos Servidores Civis
103
18.1.13.
18.1.14.
19.
19.1.1.
19.1.2.
19.1.3.
19.1.4.
19.1.5.
19.1.6.
19.1.7.
19.1.8.
20.
20.1.1.
MANICUROS E OUTROS SERVIÇOS DE TRATAMENTO DE BELEZA (ESTABELECIMENTO DE EMBELEZAMENTO): serviços de manicuro e pedicuro; atividades de tratamento de pele, depilação, maquilagem, e
similares, atividades de tatuagens e piercing;
ATIVIDADES DE MANUTENÇÃO DO FÍSICO CORPORAL: atividades ligadas ao bem-estar e conforto físico tais como as proporcionadas por
massagens e relaxamento;
20
20
OUTROS SERVIÇOS COLETIVOS:
RECICLAGEM DE SUCATAS NÃO-METÁLICAS: recuperação de materiais não-metálicos diversos (papéis, artigos têxteis, vidros, plásticos, borrachas, e similares) de resíduos contendo produtos químicos (por exemplo,
chapas de Raios X e similares) de óleos usados; regeneração de substâncias
químicas a partir de desperdícios de produtos químicos; trituração, limpeza e
triagem de vidro; limpeza e triagem de outros desperdícios para a obtenção de
matérias primas secundárias;
20
RECICLAGEM DE SUCATAS METÁLICAS: recuperação de metais ferrosos e não-ferrosos; compactação de ferragens e de sucatas metálicas em
geral; trituração mecânica de sucata, como automóveis, máquinas de levar e
similares; remoção de peças de ferro volumosas como, por exemplo, vagões
ferroviários; desmantelamento de bens usados como automóveis, geladeiras
e similares para obtenção de peças reutilizáveis ou para remoção de desperdícios nocivos (óleo, líquido refrigerante e similares);
20
CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA CANALIZADA: captação, tratamento e distribuição de água;
OUTRAS ATIVIDADES RELACIONADAS À LIMPEZA URBANA E
ESGOTOS: coleta e transporte de resíduos sólidos domésticos, urbanos e industriais; triagem e eliminação de resíduos sólidos por todos os meios: compostagem, despejo em sítios de disposição controlada ou vazadouros; gestão
de sítios de disposição controlada, de estação de transferências e de usinas
incineradoras; drenagem de águas servidas e retiradas de lama ou bloco; gestão de aterros sanitários; esvaziamento e limpeza de tanques de infiltração e
fossas sépticas; tratamento e eliminação de resíduos tóxicos, compreendendo
a limpeza do solo contaminado;
CLUBES SOCIAIS, DESPORTIVOS E SIMILARES: organização e exploração de atividades esportivas por clubes, associações e similares para esportistas profissionais ou amadores caso o estabelecimento possua piscina;
GESTÃO E MANUTENÇÃO DE CEMITÉRIOS: gestão e manutenção
de cemitérios;
SERVIÇOS DE CREMAÇÃO DE CADÁVERES HUMANOS E
ANIMAIS: serviços de sepultamento e cremação de cadáveres humanos ou
de animais;
SERVIÇOS FUNERÁRIOS: a remoção, exumação e embalsamento de
cadáveres;
20
20
20
20
20
20
ATIVIDADES GERAIS E COMPLEMENTARES NA ÁREA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA:
realização de atividades especiais, quando convocado, ou permanência na
Secretaria Estadual de Saúde Pública para execução de expedientes administrativos internos; (pontos por período de 4 horas por dia);
30
Estatuto dos Servidores Civis
104
20.1.2.
participação em cursos, treinamento ou outros eventos, mediante apresentação de relatório; (na qualidade de docente - 50 pontos por período de 4 horas
por dia e de discente - 20 pontos por período de 8 horas por dia);
50 ou 20
realização de atividades educativas relativas à saúde, higiene, meio ambiente e segurança no trabalho com grupos na comunidade, em unidades de
saúde, escolar ou outras; organizações de campanhas, cursos, treinamentos e
eventos relacionados à saúde pública ou interesse público. (pontos por período de 4 horas por dia);
20
20.1.4.
elaboração de relatório das ações executadas pelos Municípios vinculados
ao respectivo núcleo regional ou núcleo central; (pontos por relatório);
30
20.1.5.
análise de projetos de EAS (Estabelecimentos de Assistencial à Saúde)
(pontos por análise);
participação em plantão permanente no órgão, para atendimento às solicitações ou reclamações de usuários; (pontos por período de 4 horas por dia);
20.1.3.
20.1.6.
20.1.7.
20.1.8.
instrução, orientação, parecer ou informação em expediente, exceto no
período de cumprimento de plantão; (pontos por parecer e informação em
expediente);
participação em plantão fiscal permanente em turno noturno, sábado, domingo e feriado; (pontos por período de 4 horas por dia, limite máximo, 4
plantões mensais por pessoa);
30
30
20
30
20.1.9.
realização de cadastramento de estabelecimentos; (pontos por cadastramento);
20
20.1.10.
realização de incineração ou destruição de produtos, animais, materiais ou
equipamentos apreendidos; (pontos por período de 2 horas de trabalho);
20
20.1.11.
coleta de amostras para análise; (pontos por período de 2 horas de trabalho)
análise e elaboração de parecer e participação em processos administrativos sanitários (pontos por processo);
elaboração de relatórios de inspeção, reinspeção, notificação, sistemáticos;
(pontos por relatório);
monitorização da organização das vigilâncias municipais e das ações executadas por elas; (pontos por vigilância municipal);
elaboração e participação em programas nacionais/regionais pelo Estado/
Região de projetos coordenados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária, Ministério da Saúde, Organização Pan-Americana de Saúde ou outras
entidades governamentais (pontos por participação);
elaboração, estudo e formulação de legislação complementar às leis federais (pontos por elaboração);
20.1.12.
20.1.13.
20.1.14.
20.1.15.
20.1.16.
20.1.17.
20.1.18.
20
40
40
40
40
50
participação em conselhos de saúde, fóruns, órgão de classe e afins, representando a Vigilância Sanitária/Secretaria de Estado de Saúde (pontos por
participação);
20
conferência de mapas e balanços de medicamentos regidos pela Portaria N.
344/1998 (pontos por balanço/mapa).
20
DO-MS-25(6092):3-7, 30.9.03.
Estatuto dos Servidores Civis
105
Decreto nº 11.859,
de 16 de maio de 2005.
Dispõe sobre a concessão de auxílio-moradia a servidores
designados como titular de entidade da administração
indireta do Poder Executivo, nas condições que
menciona.
O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício do cargo
de Governador do Estado, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição
Estadual, e tendo em vista o disposto nos arts. 94 e 303 da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990,
DECRETA:
Art. 1º Poderá ser concedido o auxílio-moradia de que trata o art. 94 da Lei nº 1.102, de 10
de outubro de 1990, a servidor do Poder Executivo empossado no cargo de Diretor-Presidente de
autarquia ou fundação, atendidos os seguintes requisitos:
I - o exercício do cargo implica transferência do seu domicílio ou sua residência para a Capital
do Estado;
II - a escolha do nomeado decorre de indicação em lista tríplice, de eleição por seus pares em
colegiado ou da condição de representante de entidade pública ou privada;
III - a nomeação tenha que recair em pessoas que atendam a pré-requisitos profissionais ou de
representatividade institucional;
IV - a indicação para o cargo deve estar vinculada ao exercício de mandato em órgão colegiado
integrante da estrutura da respectiva entidade;
V - a entidade concedente do auxílio-moradia não poderá receber recursos do Estado classificados
na Fonte 100 - Recursos do Tesouro, a qualquer título.
Art. 2º Não fará jus ao auxílio-moradia o dirigente que for proprietário, promitente comprador,
cessionário ou promitente cessionário de imóvel residencial na Capital do Estado, incluída a hipótese
de lote edificado sem averbação de construção.
Parágrafo único. Igualmente, não fará jus ao benefício o dirigente cujo cônjuge ou companheiro
ou companheira, amparados por lei, se encontrem na situação descrita no caput.
Art. 3º O pagamento do auxílio-moradia não implicará, para entidade estadual concedente,
o estabelecimento de qualquer vínculo jurídico, especialmente de natureza contratual, para com o
terceiro contratado em locação, ficando isenta de quaisquer responsabilidades, ainda que solidárias,
por dívidas e encargos de qualquer natureza.
Parágrafo único. A entidade não responderá, ainda que solidariamente, por perdas ou danos
sofridos pelo terceiro contratado ou beneficiário ou que estes, direta ou indiretamente, por culpa ou
dolo, venham a causar.
Art. 4º O auxílio-moradia será de até sessenta por cento da remuneração mensal do cargo,
devendo o Conselho de Administração ou órgão assemelhado fixar o limite máximo, mediante
manifestação prévia do Secretário de Estado ao qual a entidade estiver vinculada.
Estatuto dos Servidores Civis
106
§ 1º O auxílio-moradia, observado o limite referido no caput, destina-se somente às despesas com
alojamento do beneficiário, não estando incluídas quaisquer outras despesas, tais como condomínio,
energia, gás, água, impostos e taxas.
§ 2º O pagamento do auxílio-moradia será efetivado mediante comprovação de contrato de
locação e enquanto o servidor estiver ocupando o cargo em comissão de direção da entidade.
Art. 5º O pagamento do auxílio-moradia será interrompido, em até trinta dias, quando o
beneficiário:
I - for exonerado, destituído, renunciar ou encerrar o mandato;
II - falecer;
III - seu cônjuge ou companheira ou companheiro, amparados por lei, tornar-se proprietário,
promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário de imóvel residencial na cidade para
onde se tenha transferido, incluída a hipótese de lote edificado sem averbação de construção.
Art. 6º Compete aos agentes públicos investidos nas funções de controle interno e de fiscalização
da administração pública estadual verificar a regularidade da aplicação das normas estabelecidas
neste Decreto.
Art. 7º O Secretário de Estado Gestão Pública poderá expedir instruções complementares para
o cumprimento das disposições deste Decreto.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 16 de maio de 2005.
Egon Krakhecke
Governador, em exercício
Raufi Antonio Jaccoud Marques
Secretário de Estado de Coordenação-Geral do Governo
Ronaldo de Souza Franco
Secretário de Estado de Gestão Pública
DO-MS-27(6487): 2-3, 17.5.05.
Estatuto dos Servidores Civis
107
Decreto nº 12.125,
de 18 de julho de 2006.
Dispõe sobre a avaliação de servidores nomeados em
virtude de concurso público no período do estágio
probatório.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que
lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos artigos
38 e 303 da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, com redação dada pela Lei nº 3.190, de 28 de
março de 2006,
DECRETA:
Capítulo I
Do Estágio Probatório
Art. 1º O servidor empossado em cargo de provimento efetivo, em virtude de aprovação em
concurso público, cumprirá em estágio probatório de três anos, a contar da sua entrada em exercício.
§ 1º Durante o estágio probatório o servidor terá seu desempenho avaliado, a cada seis meses
de efetivo exercício, por meio dos seguintes fatores:
I - assiduidade e pontualidade;
II - disciplina e zelo funcional;
III - iniciativa e presteza;
IV - qualidade do trabalho;
V - produtividade no trabalho.
§ 2º Será assegurado ao servidor em estágio probatório ciência do resultado da sua avaliação
semestral, para o exercício do contraditório e da ampla defesa.
§ 3º O servidor avaliado, quando não for aprovado no estágio probatório, será exonerado e, se
estável no serviço público e ocupante de cargo efetivo em órgão ou entidade do Poder Executivo,
reconduzido ao cargo anteriormente ocupado.
Art. 2º São objetivos da avaliação de desempenho no estágio probatório:
I - verificar se os objetivos propostos para o estágio estão sendo ou não alcançados;
II - identificar os motivos por que o servidor não está alcançando os objetivos do estágio;
III - aferir a aptidão do servidor para o efetivo desempenho de suas funções;
IV - identificar a necessidade de aprimoramento do desempenho do servidor para promover sua
adequação funcional;
V - conduzir o servidor a uma atitude crítica de seu trabalho;
VI - formar juízo quanto à aptidão e à capacidade do servidor para o desempenho das atribuições
do cargo ou função;
Estatuto dos Servidores Civis
108
VII - possibilitar o estreitamento das relações interpessoais e a cooperação dos servidores entre
si e suas chefias;
VIII - fornecer subsídios à gestão da política de recursos humanos.
Art. 3º O resultado obtido na avaliação de desempenho durante o estágio probatório será
utilizado:
I - para conferir estabilidade ao servidor considerado apto para o exercício do cargo público,
nos termos do art. 41 da Constituição Federal;
II - para o fim de exoneração do servidor com desempenho insuficiente, nos termos dos §§ 3º e
5º do art. 38 da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990;
III - para recondução do servidor ao cargo anteriormente ocupado no caso de inabilitação em
estágio probatório relativo a outro cargo.
Capítulo II
Do Processamento da Avaliação
Seção I
Dos Fatores de Avaliação
Art. 4º Durante o estágio probatório o servidor será avaliado na sua aptidão e capacidade para
o desempenho do cargo ou função, considerados os seguintes requisitos:
I - assiduidade e pontualidade: para verificar a qualidade do avaliado de ser assíduo e pontual,
por meio dos registros da frequência ao local de trabalho, sem atrasos, saídas antecipadas ou durante
o expediente e as ausências não justificadas;
II - disciplina e zelo funcional: para apontar a conduta do avaliado no exercício do cargo ou
função pública em relação ao respeito às leis e às normas disciplinares, ao comportamento e ao
cumprimento de ordens recebidas, assim como o caráter ético-profissional demonstrado na execução
de tarefas com probidade, lealdade, decoro, zelo e valorização do elemento ético;
III - iniciativa e presteza: para identificar a aptidão demonstrada para tomar decisões e a
dedicação do avaliado no desempenho de suas atribuições e na resolução de problemas de rotina ou
imprevistos, sua capacidade para buscar e apontar alternativas ou novos padrões de desempenho para
solucionar questões que excedem os procedimentos de rotina, assim como apresentar propostas novas
e assumir desafios e responsabilidades de forma independente;
IV - qualidade de trabalho: para verificar o desempenho correto das tarefas de responsabilidade
do avaliado e a qualidade dos trabalhos realizados, considerar o nível de confiabilidade, exatidão,
clareza e ordem e a utilização correta dos recursos disponíveis, bem como a aptidão e o domínio de
conhecimentos técnicos profissionais na realização de tarefas rotineiras;
V - produtividade no trabalho: para apurar a habilidade de desenvolver trabalhos e obter
resultados com o menor custo possível, considerando quantidade, cumprimento de prazos e atingimento
de objetivos ou metas, bem como a responsabilidade na realização dos trabalhos planejados e o
atingimento dos seus objetivos e metas.
Seção II
Dos Procedimentos para Avaliação
Art. 5º A avaliação do desempenho durante o estágio probatório far-se-á por meio da expedição do
Boletim de Avaliação de Desempenho, onde serão registrados os aspectos de conduta, comportamento
e desempenho do avaliado no decorrer dos cinco primeiros semestre de efetivo exercício.
109
Estatuto dos Servidores Civis
§ 1° A avaliação será realizada pela chefia imediata, por meio do preenchimento do Boletim de
Avaliação de Desempenho, no mês de:
I - abril, dos servidores que concluíram semestre de efetivo exercício nos meses de novembro,
dezembro, janeiro e fevereiro;
II - julho, dos servidores que concluíram semestre de efetivo exercício nos meses de março,
abril, maio e junho;
III - novembro, dos servidores que concluíram semestre de efetivo exercício nos meses de
julho, agosto setembro e outubro.
§ 2º Os boletins, após ciência de cada servidor avaliado, serão encaminhados à unidade de
recursos humanos do órgão ou entidade de lotação do servidor avaliado, até o décimo quinto dia do
mês imediatamente seguinte ao da avaliação.
§ 3º A unidade de recursos humanos enviará os boletins à Comissão de Avaliação responsável
pela apuração da pontuação e aferição dos conceitos de desempenho, até o último dia do mês de seu
recebimento.
§ 4° O último Boletim de Avaliação de Desempenho de cada servidor corresponderá ao quinto
semestre de efetivo exercício no período do estágio probatório.
Art. 6º A contagem dos pontos e a aferição dos conceitos obtidos pelos servidores avaliados no
Boletim de Avaliação Desempenho observará a escala de pontos dos fatores estabelecida na Tabela A
e os pesos das categorias de avaliação e os índices de ponderação dos graus de avaliação constantes
da Tabela B, que compõem o Anexo I.
Parágrafo único. Os pesos das categorias serão aplicados sobre os pontos dos fatores fixados
para o semestre da avaliação e os índices de ponderação dos graus serão aplicados sobre os índices
percentuais dos pesos de cada categoria de avaliação dos fatores.
Art. 7º O Boletim de Avaliação de Desempenho será preenchido tendo como parâmetro a
execução das atribuições do cargo ou função ocupado e o comportamento do servidor avaliado em
cada semestre, devendo ser instruído com os dados e informações constantes do Anexo II, além do
lançamento da avaliação feita pela chefia imediata.
§ 1º Cada chefia poderá elaborar, ao início do primeiro mês de cada semestre, um plano de
desempenho individual para cada servidor em estágio probatório, onde estarão descritas as metas,
atividades e ou tarefas a serem cumpridas pelo avaliado no período.
§ 2º Os Boletins de Avaliação de Desempenho receberão a cada semestre as pontuações dos
fatores e os conceitos obtidos pelos servidores avaliados, aferidos e lançados pela Comissão de
Avaliação.
§ 3º O parecer conclusivo quanto à confirmação da estabilidade, à exoneração ou à recondução
ao cargo anteriormente ocupado do servidor avaliado será lançado pela Comissão de Avaliação de
Desempenho no Boletim de Avaliação do quinto semestre.
§ 4º Os Boletins de Avaliação de Desempenho e eventuais pedidos de reconsideração e recursos
de revisão instruirão o processo administrativo que servirá para confirmação do servidor em estágio
probatório no cargo ou função e no serviço público estadual ou, se for o caso, para justificar sua
exoneração ou recondução ao cargo anterior.
Art. 8º A avaliação durante o estágio probatório deverá resultar da observação e do
acompanhamento diário do desempenho do servidor avaliado e registrados no Boletim a que se refere
o art. 7º.
§ 1º A avaliação final do servidor deverá ser concluída e o resultado publicado antes do
encerramento dos trigésimo sexto mês do período do estágio probatório, confirmando sua permanência
no cargo ou função e declarando sua estabilidade no serviço público, salvo no caso de interrupção ou
suspensão da contagem do efetivo exercício.
Estatuto dos Servidores Civis
110
§ 2º Será responsabilizado administrativamente o superior hierárquico que deixar de avaliar o
servidor no prazo legal e que não encaminhar o respectivo Boletim de Avaliação à unidade de recursos
humanos, no prazo fixado no § 2º do art. 5º.
Seção III
Dos Conceitos da Avaliação de Desempenho
Art. 9º A pontuação total semestral de cada servidor será associada aos seguintes conceitos e
percentuais:
I - excelente, quando igual ou superior a noventa por cento do total de pontos previstos;
II - bom, quando inferior a noventa e igual ou superior a setenta por cento do total de pontos
previstos;
III - regular, quando inferior a setenta e igual ou superior a quarenta por cento do total de pontos
previstos;
IV - insatisfatório, quando inferior a quarenta por cento do total de pontos previstos.
§ 1° O conceito será atribuído ao servidor a cada semestre da avaliação e no encerramento do
estágio probatório, este com base no somatório dos pontos obtidos nas avaliações semestrais.
§ 2º Os conceitos descritos neste artigo serão utilizados para confirmação da estabilidade do
servidor avaliado no serviço público ou para sua exoneração, no caso de desempenho insuficiente,
bem como para concorrer à promoção pelo critério de merecimento, conforme regulamentação
específica.
Seção IV
Dos Direitos do Servidor Avaliado
Art. 10. Ao servidor em estágio probatório é assegurado:
I - ter conhecimento prévio das normas, dos critérios e dos conceitos a serem utilizados na
avaliação de desempenho;
II - acompanhar todos os atos de instrução que tenham por objeto a avaliação de seu
desempenho;
III - ser notificado do resultado de cada avaliação semestral e das decisões relativas ao pedido
de reconsideração, quando interposto;
IV - interpor pedido de reconsideração e recurso, em caso de discordância do resultado de
qualquer etapa de sua avaliação;
V - ser notificado das decisões relativas ao recurso, quando interposto;
VI - consultar, a qualquer tempo, todos os documentos que compõem o seu processo de avaliação
de desempenho.
Seção V
Dos Recursos e da Exoneração
Art. 11. O servidor avaliado deverá ter ciência de sua avaliação semestral e do resultado final
e, caso discorde dos conceitos lançados no seu Boletim, poderá apresentar recurso sob a forma de
pedido de reconsideração, no prazo de cinco dias úteis dessa ciência.
Parágrafo único. O Boletim de Avaliação de Desempenho, com a ciência do avaliado e o pedido
de reconsideração, se houver, serão submetidos à apreciação da Comissão de Avaliação do órgão ou
entidade de lotação, até o último dia útil do mês de processamento da avaliação.
Estatuto dos Servidores Civis
111
Art. 12. O pedido de reconsideração será dirigido à Comissão de Avaliação de Desempenho
do órgão ou entidade, no prazo máximo de dez dias contado da ciência do servidor avaliado, contra o
resultado de cada semestre de avaliação e a decisão respectiva deverá ser tomada em igual prazo.
Art. 13. Da decisão que não conhecer ou julgar improcedente o pedido de reconsideração,
caberá, no prazo de dez dias contado da ciência do servidor, recurso de revisão à Comissão do Sistema
de Avaliação de Desempenho, a qual decidirá no prazo máximo de quinze dias, e será, nesta matéria,
a última instância em via administrativa.
Art. 14. O pedido de reconsideração e o recurso de revisão serão interpostos por meio de
requerimento fundamentado, facultada ao requerente a juntada dos documentos que julgar
convenientes.
Parágrafo único. O servidor ao recorrer do resultado da avaliação deverá demonstrar de forma
objetiva que, na apreciação do seu desempenho e julgamento da sua avaliação, deixaram de ser
observadas normas estabelecidas neste Decreto.
Art. 15. Não passará à condição de estável e será exonerado ou reconduzido ao cargo
anteriormente ocupado o servidor que receber conceito insatisfatório em dois semestres seguidos ou
três alternados.
§ 1º A exoneração ou a recondução são medidas que devem ser tomadas imediatamente após a
constatação da inaptidão do servidor avaliado ou que na avaliação final, considerado o somatório da
pontuação dos cinco semestres, não tenha atingido cinquenta e cinco por cento do total dos pontos
totais previstos.
§ 2º A exoneração ou recondução será precedido de notificação do servidor para que, no prazo
de dez dias, apresente defesa escrita.
§ 3º Será dada ao servidor vista do processo de avaliação, no qual deverá constar, obrigatoriamente,
além do relatório conclusivo da Comissão, cópia de todos os seus Boletins semestrais, durante o
estágio probatório.
Art. 16. Compete ao Secretário de Estado de Gestão Pública, no prazo de trinta dias, contado
da data de emissão do parecer conclusivo da Comissão do Sistema de Avaliação de Desempenho,
encaminhar o ato de exoneração ao Governador.
Art. 17. O ato de exoneração ou de recondução do servidor será publicado no Diário Oficial do
Estado com menção do cargo, número da matrícula e lotação.
Parágrafo único. O ato de exoneração ou de recondução será emitido e publicado
independentemente do término do período de estágio probatório, na hipótese do caput do art. 15.
Art. 18. A exoneração do servidor em estágio probatório decorrente do resultado do processo de
avaliação de desempenho, após os procedimentos estabelecidos neste Decreto, afasta a necessidade
de instauração de novo processo administrativo, nos termos dos arts. 241 e seguintes da Lei nº 1.102,
de 1990, por não se tratar de hipótese de apuração de irregularidade praticada pelo servidor.
Art. 19. Os pedidos de reconsideração e os recursos de revisão previstos neste Decreto serão
cabíveis somente uma única vez, a cada decisão impugnada.
Capítulo III
Das Comissões de Avaliação e das Competências
Seção I
Das Comissões de Avaliação
Art. 20. Os Boletins de Avaliação do Estágio Probatório serão apreciados pela Comissão de
Avaliação de Desempenho das carreiras ou por Subcomissão de Avaliação de Desempenho, instituída
na forma do Decreto nº 12.016, de 28 de dezembro de 2005.
Estatuto dos Servidores Civis
112
Parágrafo único. O Secretário de Estado de Gestão Pública poderá delegar competência para
apurar a pontuação, atribuir conceitos, emitir parecer conclusivo e apreciar pedidos de reconsideração
à Comissão de Avaliação de Desempenho de carreira constituída no órgão ou entidade de lotação de
servidores ocupantes de cargo ou função das carreiras Assistência Jurídica, Procuradoria de Entidades
Públicas, Atividades Auxiliares e de Apoio e Serviços Organizacionais.
Seção II
Das Competências
Art. 21. Compete à chefia imediata do servidor avaliado:
I - estabelecer plano de desempenho individual, no primeiro mês de cada semestre de avaliação,
com base nas atribuições do cargo ou função ocupado pelo servidor em estágio probatório da respectiva
unidade;
II - avaliar com objetividade e imparcialidade o desempenho dos servidores em estágio
probatório;
III - acompanhar e registrar a cada semestre o desempenho dos servidores no Boletim de
Avaliação de Desempenho, observado o calendário referido no § 1º do art. 5º.
IV - notificar o servidor avaliado, por escrito, sobre o resultado de cada semestre de avaliação,
no prazo máximo de cinco dias a contar da data de conclusão da avaliação;
V - encaminhar, nos prazos referidos neste Decreto ou em cronograma específico, à unidade de
recursos humanos do órgão ou entidade de lotação dos servidores em estágio probatório os respectivos
Boletins de Avaliação de Desempenho.
Parágrafo único. Considera-se chefia imediata, para fins do disposto neste Decreto, o agente
público responsável por unidade administrativa ou aquele a quem for delegada, formalmente, pela
autoridade máxima do órgão ou entidade, as competências previstas neste artigo.
Art. 22. Compete à Comissão de Avaliação de Desempenho:
I - apurar a pontuação, atribuir conceito e elaborar parecer conclusivo sobre o desempenho
dos servidores em estágio probatório avaliados, com base nos respectivos Boletins de Avaliação de
Desempenho;
II - realizar diligência, se necessário;
III - apurar o resultado de cada semestre da avaliação de desempenho e promover seu registro
nos assentamentos do servidor avaliado;
IV - analisar pedido de reconsideração, quando interposto pelo servidor contra a avaliação da
chefia imediata;
V - notificar o servidor, por escrito, acerca da decisão referente ao pedido de reconsideração e
encaminhar o Boletim de Avaliação de Desempenho à unidade setorial de recursos humanos do órgão
ou entidade de lotação do servidor, no prazo máximo de cinco dias, contado do término do prazo
estabelecido para julgamento do pedido de reconsideração;
VI - encaminhar ao titular do órgão, com parecer prévio, os recursos que apreciar contra
avaliações processadas pelas chefias imediatas.
Art. 23. Compete à Comissão do Sistema de Avaliação de Desempenho da Secretaria de Estado
de Gestão Pública:
I - solicitar à unidade setorial de recursos humanos do órgão ou entidade de lotação os documentos
do processo de avaliação de desempenho dos servidores em estágio probatório que interpuserem
recursos de revisão;
113
Estatuto dos Servidores Civis
II - analisar e julgar com objetividade e imparcialidade os recursos de revisão interpostos, no
prazo máximo de dez dias a contar do recebimento;
III - notificar o servidor, por escrito, acerca da decisão referente ao recurso de revisão contra o
resultado de cada etapa de avaliação e o parecer que fundamentou a decisão, no prazo máximo de dez
dias contado do término do prazo estabelecido para seu julgamento;
IV - elaborar parecer para fundamentar a decisão da autoridade competente acerca de recurso
de revisão contra a decisão de exoneração ou de recondução.
Seção III
Da Coordenação e Orientação dos Trabalhos de Avaliação
Art. 24. Os procedimentos para avaliação no estágio probatório serão orientados e coordenados
pela unidade setorial de recursos humanos do órgão ou entidade de lotação dos servidores em estágio
probatório, à qual compete:
I - dar conhecimento prévio aos servidores e às chefias imediatas das normas, dos critérios e dos
conceitos a serem utilizados na avaliação de desempenho;
II - identificar os servidores que serão avaliados e emitir os respectivos Boletins de Avaliação
de Desempenho;
III - promover treinamento específico das chefias imediatas e de membros das comissões de
avaliação;
IV - orientar e fornecer documentos, sempre que necessário, à chefia imediata, à Comissão de
Avaliação de Desempenho ou à Comissão do Sistema de Avaliação de Desempenho;
V - registrar os resultados obtidos na avaliação de desempenho dos servidores avaliados com
base no sistema informatizado a ser disponibilizado pela SEGES;
VI - permitir ao servidor em estágio probatório, a qualquer tempo, a consulta a todos os
documentos de seu processo de avaliação de desempenho;
VII - fornecer às Comissões de Avaliação, mediante solicitação escrita, todos os documentos
referentes ao processo administrativo de avaliação de desempenho dos servidores em estágio probatório
que interpuserem recurso, no prazo máximo de dois dias úteis a contar da data de solicitação;
VIII - notificar, por escrito, o servidor acerca da decisão referente a recurso e ou a exoneração
ou recondução, no prazo de dez dias, contado da data de publicação;
IX - arquivar os documentos relativos à avaliação de desempenho no estágio probatório ao
encerramento do processo.
Capítulo IV
Da Apuração do Interstício do Estágio Probatório
Art. 25. O interstício de cumprimento de estágio probatório será apurado a cada seis meses,
com base no tempo de efetivo exercício das atribuições próprias do cargo ou função para a qual tenha
sido o servidor nomeado.
Art. 26. Todos os afastamentos e ausências do exercício do cargo ou função serão descontados
na apuração do interstício, ressalvadas as seguintes situações:
I - doação de sangue;
II - licença-paternidade;
III - casamento ou luto;
IV - férias;
V - servir ao Tribunal do Júri;
114
Estatuto dos Servidores Civis
VI - licenças por motivo de doença em pessoa da família ou missão oficial, até trinta dias;
VII - afastamento para promover campanha eleitoral, pelo período do afastamento;
VIII - licenças para tratamento da própria saúde, até trinta dias consecutivos ou sessenta dias
intercalados, por semestre; (alterado pelo Decreto nº 12.667, de 4.12.08 – DO-MS, de 5.12.08.)
IX - licença maternidade e de adotante, até cento e vinte dias.
§ 1° Não serão considerados como cumprimento de interstício do estágio probatório os períodos
de ausência ou afastamento que ultrapassarem os prazos limites indicados neste artigo, assim como
os afastamentos por motivo de:
I - licenças:
a) para acompanhar o cônjuge, salvo quando tiver exercício do cargo ou função na localidade
de destino;
b) para exercer mandato eletivo;
c) para exercício de mandato classista;
II - exercício de cargo em comissão ou função de confiança, observado o disposto no § 1º do
art. 27;
III - cedência para outro órgão ou entidade da administração pública não integrante do Poder
Executivo.
§ 2º Os dias não considerados como efetivo exercício ensejarão a suspensão da contagem do
período de estágio probatório e serão considerados em relação ao semestre da avaliação.
§ 3° Na ocorrência das situações do § 2°, ficará suspensa a fruição do semestre do estágio
probatório, recomeçando o prazo de cumprimento do estágio a partir do retorno do servidor ao
exercício do seu cargo ou função.
§ 4º Ao servidor em estágio probatório não poderá ser concedida licença prêmio por assiduidade,
para trato de interesse particular ou para estudo, salvo curso de formação para o cargo ou função da
admissão.
§ 5º As faltas injustificadas e o cumprimento da penalidade de suspensão até trinta dias não
suspendem o período de estágio probatório e serão computadas, em cada semestre, para fins de
avaliação, respectivamente, dos fatores assiduidade e pontualidade ou disciplina e zelo funcional.
§ 6º A suspensão da contagem do período de estágio probatório, na forma dos parágrafos
anteriores, ensejará a prorrogação desse período correspondente aos dias não considerados como de
efetivo exercício.
Art. 27. Na hipótese de ocorrer, durante o período de estágio probatório, transferência, ou outro
tipo de movimentação do servidor para outro órgão ou entidade da administração direta, autárquica ou
fundacional do Poder Executivo, a avaliação será realizada pela chefia imediata onde o servidor tiver maior
período de exercício.
§ 1º A ocupação de cargo em comissão ou de função de confiança em órgão da administração
direta, autarquia ou fundação do Poder Executivo do Estado não interrompe o período de cumprimento
do estágio probatório, quando o servidor tiver lotação, permanente ou temporária, no órgão ou entidade
de exercício.
§ 2º Na ocorrência da hipótese descrita no caput serão observadas as seguintes regras:
I - a nova chefia imediata deverá elaborar o novo plano de desempenho individual, de acordo
com as novas atividades, metas e tarefas a serem cumpridas pelo servidor;
II - a unidade de recursos humanos do órgão ou entidade de lotação do servidor deverá
providenciar o encaminhamento do processo de avaliação do servidor em estágio probatório para
instrução e formalização ao órgão ou entidade de exercício.
Estatuto dos Servidores Civis
115
§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo às hipóteses em que o servidor mudar de unidade
administrativa para exercício no mesmo órgão ou entidade ou for exonerado do respectivo cargo
comissionado ou dispensado da respectiva função de confiança.
§ 4º O servidor em período de estágio probatório que, por interesse público, passar a exercer
suas atividades em órgão ou entidade da administração pública de outro ente da federação ou sem
fins lucrativos, para atender a programas de governo pactuados por meio convênio ou termo similar,
não terá suspensa a contagem do período de estágio probatório, desde que o órgão ou entidade de
exercício, com aprovação da SEGES, providencie o cumprimento dos procedimentos de avaliação no
estágio probatório e que esta condição conste do ajuste formal entre os órgãos e ou entidades.
Art. 28. O servidor que durante o período de estágio probatório não comparecer ao serviço, sem
causa justificada, por mais de trinta dias consecutivos ou noventa dias intercalados, terá zerada sua
pontuação nos fatores assiduidade e pontualidade e de disciplina e zelo funcional, independentemente
da apuração do abandono de cargo, na forma do Estatuto dos Servidores Civis do Estado.
Capítulo V
Disposições Gerais e Finais
Art. 29. Durante o período de estágio probatório, a qualquer tempo, tendo em vista a gravidade
de ação ou omissão do servidor no exercício de suas atribuições, deverá ser instaurado processo
administrativo nos termos das normas estatutárias vigentes, para efetuar apuração segundo orientação
da Secretaria de Estado de Gestão Pública.
Art. 30. O não-cumprimento dos prazos estabelecidos neste Decreto, em especial, na expedição,
remessa e análise dos Boletins de Avaliação dos servidores em estágio probatório e o encaminhamento
da proposta de exoneração ou recondução, serão considerados falta grave, sujeitando o responsável às
penalidades previstas na Lei nº 1.102, de 1990.
Art. 31. Os servidores em estágio probatório, na data da publicação deste Decreto, serão
avaliados com base no regulamento vigente no dia da sua entrada em exercício, relativamente ao
semestre em fruição.
Parágrafo único. Será permitida a manutenção da metodologia de avaliação vigente para os
servidores em estágio probatório que concluírem o semestre em fruição até sessenta dias da vigência
deste Decreto.
Art. 32. Os dados referentes à Avaliação Especial de Desempenho serão registrados em módulo
específico do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - MSRH.
Parágrafo único. Até a implementação do módulo de que trata o caput, os registros serão
realizados em base de dados disponibilizada pela Secretaria de Estado de Gestão Pública e
procedimentos específicos por ela estabelecidos.
Art. 33. São estáveis os servidores que entraram em exercício no cargo de provimento efetivo
atualmente ocupado em órgão ou entidade da administração pública direta, autárquica e fundacional
do Poder Executivo e contem, no mínimo, três anos de efetivo exercício.
Art. 34. A Fundação Escola de Governo, em apoio à Secretaria de Estado de Gestão Pública,
atuará na capacitação dos servidores responsáveis pela implementação e operacionalização do sistema
de avaliação de que trata este Decreto.
Art. 35. Compete ao Secretário de Estado de Gestão Pública expedir instruções para aplicação
de disposições deste Decreto.
§ 1º Poderão ser estabelecidas condições especiais para avaliação de integrantes de carreiras de
atribuições vinculadas a atividades exclusivas do Estado, desde que organizadas e estruturadas em
lei própria.
Estatuto dos Servidores Civis
116
§ 2º O disposto neste Decreto não se aplica aos integrantes da Polícia Militar e do Corpo de
Bombeiros Militar.
Art. 35-A. O servidor nomeado para o exercício de cargo efetivo da administração direta,
autarquias e fundações do Estado de Mato Grosso do Sul, que se encontra em estágio probatório,
usufruindo ou não de licença médica, tem o prazo de dez dias, contado da publicação do edital de
convocação no Diário Oficial do Estado, para comparecer à Junta Médica Especial, portando laudos
médicos, resultados de exames laboratoriais, raios X e demais documentos probatórios que deram
ensejo à concessão da licença médica, a fim de submeter-se a nova perícia médica.
§ 1º O servidor convocado para submeter-se à perícia médica não pode recusar-se à inspeção
médica, sob pena de suspensão do pagamento da sua remuneração ou beneficio previdenciário,
até que se realize a inspeção, nos termos do art. 141 da Lei nº 1.102, de 1990, com a consequente
instauração de processo administrativo.
§ 2º Os laudos que deram suporte para as licenças médicas concedidas até a presente data aos
servidores em estágio probatório, serão confrontados com o do exame médico admissional, com a
finalidade de comprovar se a patologia acometida ao servidor é preexistente à data da nomeação e à
posse para o exercício do atual cargo.
§ 3º Caso seja constatada pela Junta Médica Especial que a doença que acomete o servidor é
preexistente ao atual vínculo laboral, este será declarado inapto para o exercício das atribuições do
cargo.
§ 4º A declaração de inaptidão para o exercício das atribuições do cargo efetivo dará ensejo à
instauração de processo administrativo, assegurado o princípio do contraditório e ampla defesa ao
servidor, com vistas à declaração de nulidade da nomeação do servidor no cargo efetivo, desligando-o
do serviço público, por não ser detentor do requisito de possuir boa saúde física ou mental, antes da
posse no cargo efetivo.
§ 5º Caso anteriormente o servidor fosse detentor de outro cargo efetivo, no qual se deu a
vacância, em decorrência da posse em outro cargo inacumulável, ocorrendo a declaração de inaptidão
para o exercício do novo cargo, após o devido processo legal, será reconduzido ao cargo efetivo
anterior nos termos do inciso VII do art. 12, combinado com § 5º do art. 38, ambos da Lei nº 1.102,
de 1990.
(Art. 35-A acrescentado pelo Decreto nº 12.667, de 4.12.08 – DO-MS, de 5.12.08.)
Art. 35-B. A Junta Médica Especial subordinada à Secretaria de Estado de Administração, será
composta por médico clínico geral, médico especialista de qualquer patologia, médico especialista em
medicina do trabalho, indicados pelo Governador do Estado, pelos titulares da Secretaria de Estado de
Administração e da Secretaria de Estado de Saúde; pelos Diretores-Presidentes da Fundação Serviços
de Saúde de Mato Grosso do Sul (FUNSAU) e da Agência de Previdência Social de Mato Grosso do
Sul (AGEPREV). (Acrescentado pelo Decreto nº 12.667, de 4.12.08 – DO-MS, de 5.12.08.)
Art. 36. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 37. Revoga-se o Decreto nº 10.998, de 22 de novembro de 2002.
Campo Grande, 18 de julho de 2006.
José Orcírio Miranda dos Santos
Governador
Ronaldo de Souza Franco
Secretário de Estado de Gestão Pública
Estatuto dos Servidores Civis
117
ANEXO I DO DECRETO N. 12.125, DE 18 DE JULHO DE 2006.
TABELA A - PONTUAÇÃO DOS FATORES DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
PONTUAÇÃO POR SEMESTRE
FATORES DE
AVALIAÇÃO
1º
2º
3º
4º
5º
TOTAL
Assiduidade e Pontualidade
50
50
40
30
30
200
Disciplina e Zelo Funcional
45
40
40
40
35
200
Iniciativa e Presteza
45
40
40
40
35
200
Qualidade do Trabalho
30
35
40
45
50
200
Produtividade no Trabalho
30
35
40
45
50
200
200
200
200
200
200
1.000
TOTAL
TABELA B - PESOS E PONDERAÇÃO DOS GRAUS DA AVALIAÇÃO
(Alterada pelo Decreto nº 12.165, de 9.10.06 – DO-MS, de 10.10.06.)
A
PESOS DAS
CATEGORIAS
40%
B
30%
C
20%
D
10%
CATEGORIA
PONDERAÇÃO
DOS GRAUS
1,00
0,80
0,60
0,40
1,00
0,80
0,50
0,30
1,00
0,70
0,40
0,20
1,00
0,60
0,40
0,20
CÓDIGO
DOS GRAUS
A1
A2
A3
A4
B1
B2
B3
B4
C1
C2
C3
C4
D1
D2
D3
D4
Estatuto dos Servidores Civis
118
ANEXO II DO DECRETO N. 12.125, DE 18 DE JULHO DE 2006.
BOLETIM DE AVALIAÇÃO
NO ESTÁGIO PROBATÓRIO
NOME COMPLETO DO SERVIDOR AVALIADO
CARREIRA
SEMESTRE A QUE SE REFERE
A AVALIAÇÃO
1º
2º
3º
4º
5º
PRONTUÁRIO
CATEGORIA FUNCIONAL
FUNÇÃO
CLASSE
CATEGORIA
NÍVEL
ÓRGÃO/ENTIDADE DE LOTAÇÃO
UNIDADE DE EXERCÍCIO
MUNICÍPIO DE EXERCÍCIO
DATA DE INÍCIO DO EXERCÍCIO
PERÍODO DA AVALIAÇÃO
FALTAS NO PERÍODO
EM ____/____/_____
DE ___/___/___ A ___/___/___
LICENÇAS, CEDÊNCIAS OU AFASTAMENTOS, SEM EFETIVO EXERCÍCIO E OU REMUNERAÇÃO, NO
PERÍODO DA AVALIAÇÃO
ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES INERENTES AO CARGO/FUNÇÃO
(destacar, sucintamente, as tarefas rotineiras):
AVALIADOR:
DECLARO QUE OS DADOS E INFORMAÇÕES LANÇADOS NESTE BOLETIM, CORRESPONDEM À VERDADE.
EM, ______/_______/_________
ASSINATURA E CARIMBO
OBSERVAÇÃO: SE O PERÍODO DE EXERCÍCIO FOR INFERIOR A SESSENTA DIAS, A AVALIAÇÃO DEVERÁ
SER ASSINADA PELO CHEFE IMEDIATO OU SUPERVISOR ANTERIOR.
CIÊNCIA DO SERVIDOR AVALIADO
RECURSO?
( ) SIM
EM, ________/_______/_______
ASSINATURA DO SERVIDOR
( ) NÃO
PARECER CONCLUSIVO DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO – PONTOS E CONCEITO DO SEMESTRE
FATOR FATOR FATOR FATOR FATOR
1
2
3
4
5
TOTAL DE PONTOS
Previstos
Obtidos
PERCENTUAL
ATINGIDO
CONCEITO
PARECER (ELABORAR APÓS APRECIAÇÃO DE EVENTUAL PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO)
COMISSÃO DE AVALIAÇÃO
DATA: _______/_______/______
PRESIDENTE MEMBRO
MEMBRO
Estatuto dos Servidores Civis
119
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NO ESTÁGIO PROBATÓRIO
DO SERVIDOR
PRONTUÁRIO
SEMESTRE
2/3
FATOR 1: ASSIDUIDADE E PONTUALIDADE: Visa a verificar a qualidade do avaliado de ser assíduo e
pontual, por meio dos registros da frequência ao local de trabalho, sem atrasos, saídas antecipadas ou durante
o expediente e as ausências não justificadas.
Categoria Graus de avaliação
Opção
Código
Cumpre rigorosamente a sua carga horária durante o expediente diáA1
rio.
A
B
C
D
Ausenta-se do local de trabalho durante o expediente diário.
A2
Ausenta-se do local de trabalho durante o expediente diário, com prejuízos para o serviço.
A3
Ausenta-se, constantemente, do local de trabalho com muito prejuízo
para o serviço.
A4
Sempre chega antes do horário de início do expediente diário.
B1
Algumas vezes chega após iniciado o expediente diário.
B2
Com muita frequência chega atrasado para o início do expediente diário.
B3
Diariamente está atrasado para o início do expediente.
B4
Nunca sai do seu local de trabalho antes do final do expediente diário.
C1
Às vezes sai do local de trabalho antes do final do expediente diário.
C2
Com muita frequência sai do local de trabalho antes do final do expediente diário.
C3
Constantemente sai do local de trabalho antes do final do expediente
diário.
C4
Não há registro de faltas ao serviço no período.
D1
Tem registro de duas faltas não justificadas ao serviço.
D2
Tem registro de até cinco faltas não justificadas ao serviço.
D3
Tem registro de mais de cinco faltas não justificadas ao serviço.
D4
Estatuto dos Servidores Civis
120
FATOR 2: DISCIPLINA E ZELO FUNCIONAL: Visa a apontar a conduta do avaliado no exercício do cargo/
função pública em relação ao respeito às leis e às normas disciplinares, ao comportamento e ao cumprimento
de ordens recebidas, assim como o caráter ético profissional demonstrado na execução de tarefas com probidade, lealdade, decoro, zelo e valorização do elemento ético.
Categoria
A
B
C
D
Graus de avaliação
Opção
Código
Cumpre sempre as regras disciplinares.
A1
Precisa, algumas vezes, ser lembrado da necessidade de cumprir regras disciplinares.
A2
Necessita, sempre, de supervisão e orientação para cumprir regras de
disciplina.
É indisciplinado, reage mal diante das ordens recebidas.
Tem atitudes altamente positivas e segue as normas de serviço sem
necessidade de supervisão.
Age de acordo com as normas de serviço que regem as atividades
onde tem atuação.
Demora, mas dá cumprimento às normas de serviço aplicáveis às
suas atribuições.
Somente cumpre as normas de serviço se houver cobrança direta do
superior imediato.
Suas atitudes em muito favorecem o andamento do trabalho e o relacionamento interpessoal.
Algumas vezes tem atitudes que prejudicam o serviço e o desenvolvimento dos trabalhos.
Somente colabora com os colegas de trabalho por determinação da
chefia.
A3
A4
B1
B2
B3
B4
C1
C2
C3
Suas atitudes prejudicam seu relacionamento com os colegas e ou
com os usuários dos serviços.
C4
Não cumpriu no período qualquer penalidade disciplinar.
D1
Recebeu pena de advertência no semestre da avaliação.
D2
Cumpriu pena de suspensão de até dez dias durante o semestre da
avaliação.
Cumpriu pena de suspensão por prazo superior a dez dias durante o
semestre da avaliação.
D3
D4
121
Estatuto dos Servidores Civis
FATOR 3: INICIATIVA E PRESTEZA: Identifica a aptidão demonstrada para tomar decisões e a dedicação
do avaliado no desempenho de suas atribuições e na resolução de problemas de rotina ou imprevistos, sua
capacidade para buscar e apontar alternativas ou novos padrões de desempenho para solucionar questões que
excedem aos procedimentos de rotina, assim como apresentar propostas novas e assumir desafios e responsabilidades de forma independente.
Categoria Graus de avaliação
Resolve a maioria dos problemas que surgem durante o expediente
sem qualquer supervisão.
Resolve problemas que surgem no dia-a-dia, mas com supervisão direta.
A
Resolve apenas as questões de rotina, com precedentes bem conhecidos e sob supervisão direta.
Depende sempre de orientação e supervisão direta para resolver trabalhos de rotina.
É criativo, sempre apresenta soluções alternativas para problemas ou
situações inesperadas.
Apresenta solução apenas para situações simples da sua rotina de trabalho, dependendo de orientação para enfrentar as mais complexas.
B
Não tem iniciativa para apresentar alternativas para solucionar problemas ou situações inesperadas.
Não apresenta solução para resolver situações novas, mas dentro da
rotina.
Sempre toma a iniciativa para fazer o que precisa ser feito, independentemente de orientação.
Resolve problemas de rotina, com precedentes bem conhecidos e sem
orientação do seu superior.
C
Toma iniciativa para resolver problemas e situações que saem da rotina, com orientação superior.
Nunca toma a iniciativa, sempre espera por orientação de seu superior
ou de algum colega.
Executa imediatamente os trabalhos que lhe são confiados, colaborando sem qualquer solicitação.
Não nega auxílio quando solicitado, colaborando sempre com o superior e ou colegas.
D
Somente colabora com o serviço ou com seus colegas, se houver determinação específica.
Não demonstra disposição para executar os trabalhos de rotina, depende sempre de ordem superior.
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NO ESTÁGIO PROBATÓRIO DO
PRONTUÁRIO
SERVIDOR
Opção
Código
A1
A2
A3
A4
B1
B2
B3
B4
C1
C2
C3
C4
D1
D2
D3
D4
SEMESTRE
3/3
122
Estatuto dos Servidores Civis
FATOR 4: QUALIDADE DE TRABALHO: Verifica o desempenho correto das tarefas de responsabilidade do
avaliado e a qualidade dos trabalhos realizados, considera o nível de confiabilidade, exatidão, clareza e ordem
e a utilização correta dos recursos disponíveis, bem como a aptidão e o domínio de conhecimentos técnicos
profissionais na realização de tarefas rotineiras.
Categoria Graus de avaliação
Opção
O resultado do seu trabalho é muito bom, não apresenta incorreções.
O resultado do seu trabalho é de fácil entendimento, tem incorreções
quando sai da rotina.
A
O resultado do seu trabalho apresenta incorreções, quando é realizado
sem supervisão direta.
Seu trabalho apresenta erros que impõem prejuízos ao andamento do serviço.
Demonstra capacidade para desenvolver novos métodos para melhorar a
qualidade do seu trabalho.
Executa suas tarefas usando métodos adequados e com muita organização.
B
Tem dificuldade, na maioria das vezes, para executar trabalhos que saem
da rotina.
Precisa sempre de ajuda para executar tarefas de rotina do seu trabalho.
Demonstra bom nível de conhecimento e experiência profissional no desempenho de suas atribuições.
Precisa aumentar seus conhecimentos profissionais para melhorar o desempenho de suas tarefas.
C
Seus conhecimentos profissionais somente lhe permite resolver situações
simples e rotineiras.
Seus conhecimentos são tão fracos que não lhe permitem executar nem
tarefas de rotina.
Demonstra bastante experiência profissional no desempenho das tarefas
que lhe são confiadas.
Demonstra preocupação com a conservação dos materiais e equipamentos que usa.
D
Não mantém organizados os materiais e equipamentos utilizados no seu
trabalho de rotina.
Seu trabalho é feito sem atenção, é mal elaborado e cheio de imperfeições.
Código
A1
A2
A3
A4
B1
B2
B3
B4
C1
C2
C3
C4
D1
D2
D3
D4
Estatuto dos Servidores Civis
123
FATOR 5: PRODUTIVIDADE NO TRABALHO: Apura a habilidade de desenvolver trabalhos e obter resultados com o menor custo possível, considerando quantidade, cumprimento de prazos e atingimento de
objetivos, bem como a responsabilidade na realização dos trabalhos planejados e o atingimento das metas
programadas.
Categoria Graus de avaliação
Opção
Código
Ultrapassa o volume de trabalho exigido, entregando os trabalhos antes
A1
dos prazos estabelecidos.
Apresenta bons resultados, cumpres os trabalhos que lhe são confiados
A2
dentro dos prazos previstos.
A
Raramente executa seu trabalho dentro dos prazos estabelecidos, prejuA3
dicando o serviço.
Suas tarefas são sempre entregues fora dos prazos previstos ou pactuA4
ados.
É altamente produtivo, demonstra excelente capacidade para executar e
B1
concluir os trabalhos que lhe são confiados.
Tem bom ritmo de trabalho, é capaz de dar conta de tarefas extras que
B2
lhe são confiadas.
B
Tem um ritmo de trabalho que atende à rotina, mas apresenta desempeB3
nho insuficiente quando há aumento inesperado do volume de trabalho.
Seu trabalho está sempre acumulado, sua demora faz com que não conB4
siga resolver suas tarefas de rotina.
Mesmo um aumento inesperado do volume de trabalho não compromeC1
te sua produtividade.
Demonstra preocupação em aumentar a quantidade do seu trabalho.
C2
C
Não sabe lidar com o aumento inesperado do volume de trabalho.
C3
Demonstra resultados abaixo do exigido a quantidade do seu trabalho é
C4
insuficiente.
É rápido na execução de suas tarefas, apresentando índices bem elevaD1
dos de produção.
Organiza seu tempo para atender às suas atribuições de rotina e ao voD2
D
lume de trabalho.
Precisa ser lembrado e estimulado para produzir mais depressa.
D3
É sempre lento na execução das suas tarefas.
DATA DE CONCLUSÃO DA AVALIAÇÃO
________/________/_________
D4
ASSINATURA E CARIMBO DO AVALIADOR
Estatuto dos Servidores Civis
124
ANEXO III DO DECRETO Nº 12.125, DE 18 DE JULHO DE 2006
(Acrescentado pelo Decreto nº 12.747, de 24.4.09 – DO-MS, de 27.4.09.)
GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO
SISTEMA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
BOLETIM DE AVALIAÇÃO
NO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Nome Completo do Servidor Avaliado
1º
Carreira
Categoria Funcional
Função
Classe
Semestre a que se refere a Avaliação
2º
3º
4º
5º
Prontuário nº
Categoria
Nível
PROFESSOR
Órgão/Entidade de Lotação
Data de Início do Exercício
Unidade de Exercício 
Município de Exercício
Período da Avaliação
Em ____/____/_____
Faltas no Período
De ___/____/_____ a
____/____/____
LICENÇAS, CEDÊNCIAS OU AFASTAMENTOS, SEM EFETIVO EXERCÍCIO E OU REMUNERAÇÃO, NO PERÍODO DA AVALIAÇÃO
ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES INERENTES AO CARGO/FUNÇÃO (destacar, sucintamente, as tarefas rotineiras):
Avaliador:
DECLARO QUE OS DADOS E INFORMAÇÕES LANÇADOS NESTE BOLETIM CORRESPONDEM À VERDADE.
Em, ______/_______/________
Assinatura e Carimbo
Observação: se o período de exercício for inferior a sessenta dias, a avaliação deverá ser assinada pelo chefe imediato ou supervisor anterior.
Ciência do Servidor Avaliado
Recurso?
( ) Sim
Em, ______/_______/_________
Assinatura do Servidor
(
) Não
PARECER CONCLUSIVO DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO - PONTOS E CONCEITO DO SEMESTRE
Fator 1
Fator 2
Fator 3
Fator 4
Fator 5
Total de Pontos
Previstos
Percentual
Atingido
Conceito
Obtidos
PARECER (Elaborar após apreciação de eventual pedido de reconsideração)
Comissão de Avaliação
________________________
Presidente
Data: _______/_______/________
_______________________
Membro
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NO ESTÁGIO PROBATÓRIO DO SERVIDOR
________________________
Membro
Prontuário nº
Semestre
125
Estatuto dos Servidores Civis
PREENCHIMENTO: Marque com um (X), na terceira coluna, para cada uma das letras, somente uma opção (Item) que
aponta a Avaliação do Servidor em cada uma das Categorias.
FATOR 1: ASSIDUIDADE E PONTUALIDADE: Visa a verificar a qualidade do avaliado de ser assíduo e
pontual, por meio dos registros da frequência ao local de trabalho, sem atrasos, saídas antecipadas ou durante
o expediente e as ausências não justificadas.
Categoria
Graus de Avaliação
Opção
Código
Cumpre rigorosamente a sua carga horária durante o expediente diário.
A1
Ausenta-se do local de trabalho durante o expediente diário.
A2
Ausenta-se do local de trabalho durante o expediente diário, com prejuíA
A3
zo para o serviço.
Ausenta-se, constantemente, do local de trabalho com muito prejuízo para
A4
o serviço.
Sempre chega antes do horário de início do expediente diário.
B1
Algumas vezes chega após iniciado o expediente diário.
B2
B
Com muita frequência chega atrasado para o início do expediente diário.
B3
Diariamente está atrasado para o início do expediente.
B4
Nunca sai do seu local de trabalho antes do final do expediente diário.
C1
Às vezes sai do local de trabalho antes do final do expediente diário.
C2
Com muita frequência sai do local de trabalho antes do final do expeC
C3
diente diário.
Constantemente sai do local de trabalho antes do final do expediente
C4
diário.
Não há registro de faltas ao serviço no período.
D1
Tem registro de duas faltas não justificadas ao serviço.
D2
D
Tem registro de até cinco faltas não justificadas ao serviço.
D3
Tem registro de mais de cinco faltas não justificadas ao serviço.
D4
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Prontuário nº
Semestre
DO SERVIDOR
FATOR 2: DISCIPLINA E ZELO FUNCIONAL: Visa a apontar a conduta do avaliado no exercício do cargo/
função pública em relação ao respeito às leis e às normas disciplinares, ao comportamento e ao cumprimento
de ordens recebidas, assim como o caráter ético profissional demonstrado na execução de tarefas com probidade, lealdade, decoro, zelo e valorização do elemento ético.
Categoria
Graus de Avaliação
Opção
Código
Adapta-se às exigências do trabalho inerentes à sua função.
A1
Precisa, algumas vezes, ser lembrado da necessidade de adaptação às exiA2
gências inerentes à sua função.
A
Necessita, sempre, de supervisão e orientação para cumprir as exigências
A3
inerentes à sua função.
Não se adapta às exigências do trabalho inerentes à sua função.
A4
Sempre participa voluntariamente ou como convidado, de reuniões
culturais, encontros, simpósios, grupos de estudo, conferências ou de
B1
quaisquer atividades ou experiências novas.
Participa de reuniões culturais, encontros, simpósios, grupos de estudo, conferências ou de quaisquer atividades ou experiências novas somente se conB2
vidado.
B
Participa de reuniões culturais, encontros, simpósios, grupos de estudo, conferências ou de quaisquer atividades ou experiências novas somente se presB3
sionado.
Não participa de reuniões culturais, encontros, simpósios, grupos de estudo,
B4
conferências ou de quaisquer atividades ou experiências novas.
Estatuto dos Servidores Civis
126
C
D
Suas atitudes em muito favorecem o andamento do trabalho e o relacionamento
interpessoal.
Algumas vezes tem atitudes que prejudicam o serviço e o desenvolvimento dos
trabalhos.
Somente colabora com os colegas de trabalho por determinação da chefia.
Suas atitudes prejudicam seu relacionamento com os colegas ou com os alunos.
Não cumpriu no período qualquer penalidade disciplinar.
Recebeu pena de advertência no semestre da avaliação.
Cumpriu pena de suspensão de até dez dias durante o semestre da avaliação.
Cumpriu pena de suspensão por prazo superior a dez dias durante o semestre
da avaliação.
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NO ESTÁGIO PROBATÓRIO DO
SERVIDOR
Prontuário nº
C1
C2
C3
C4
D1
D2
D3
D4
Semestre
127
Estatuto dos Servidores Civis
FATOR 3: INICIATIVA E ORGANIZAÇÃO: Identifica a aptidão demonstrada para tomar decisões e a dedicação
do avaliado no desempenho de suas atribuições e na resolução de problemas de rotina ou imprevistos, sua capacidade para buscar e apontar alternativas ou novos padrões de desempenho para solucionar questões que excedem
aos procedimentos de rotina, assim como apresentar propostas novas e assumir desafios e responsabilidades de
forma independente.
Categoria
Graus de Avaliação
Opção
Código
Seleciona com antecedência os recursos didático-pedagógicos de que neA1
cessita para operacionalizar as atividades previstas no planejamento.
Já ocorreu de esquecer-se de selecionar com antecedência os recursos didático-pedagógicos de que necessita para operacionalizar as atividades preA2
vistas no planejamento.
A
Regularmente esquece-se de selecionar com antecedência os recursos didático-pedagógicos de que necessita para operacionalizar as atividades preA3
vistas no planejamento.
Não seleciona com antecedência os recursos didático-pedagógicos de que
A4
necessita para operacionalizar as atividades previstas no planejamento.
Resolve a maioria dos problemas que surgem sem qualquer supervisão.
B1
Resolve problemas que surgem no dia-a-dia, mas com supervisão direta.
B2
Resolve apenas as questões de rotina, com precedentes bem conhecidos e sob
B
B3
supervisão direta.
Depende de orientação e supervisão direta para resolver problemas rotiB4
neiros.
É criativo, sempre apresenta soluções alternativas para problemas ou situaC1
ções inesperadas.
Apresenta solução apenas para solução simples da sua rotina de trabalho,
C2
dependendo de orientação para enfrentar as mais complexas.
C
Não tem iniciativa para apresentar alternativas para solucionar problemas
C3
ou situações inesperadas.
Não apresenta solução para resolver situações novas, mesmo dentro da roC4
tina.
Mantém, em local adequado, o material de trabalho sob sua responsabilidaD1
de, sem que seja necessária cobrança.
Às vezes precisa ser lembrado da necessidade de organização do material
D2
sob sua responsabilidade.
D
Sempre precisa ser lembrado da necessidade de organização do material
D3
sob sua responsabilidade.
Não mantém organizado o material de trabalho sob sua responsabilidade,
D4
nem se houver determinação específica.
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NO ESTÁGIO PROProntuário nº
Semestre
BATÓRIO DO SERVIDOR
128
Estatuto dos Servidores Civis
FATOR 4: QUALIDADE DE TRABALHO: Verifica o desempenho correto das tarefas de responsabilidade do
avaliado e a qualidade dos trabalhos realizados, considera o nível de confiabilidade, exatidão, clareza e ordem
e a utilização correta dos recursos disponíveis, bem como a aptidão e o domínio de conhecimentos técnicos
profissionais na realização de tarefas rotineiras.
Categoria
Graus de Avaliação
Opção
Código
Avalia e revisa sistematicamente os conteúdos desenvolvidos, em funA1
ção da aprendizagem, apresentando sempre bons resultados.
Avalia e revisa sistematicamente os conteúdos desenvolvidos, em funA2
ção da aprendizagem, porém nem sempre apresenta bons resultados.
A
Não avalia nem revisa os conteúdos desenvolvidos, porém às vezes
A3
apresenta bons resultados.
Seu trabalho apresenta sempre resultados ruins, pois não avalia nem
revisa os conteúdos desenvolvidos, o que implica prejuízos à aprendiA4
zagem.
Sempre utilizada variado material de apoio didático-pedagógico para
B1
ilustrar suas aulas.
Às vezes utiliza material de apoio didático-pedagógico para ilustrar
B2
suas aulas.
B
Tem dificuldade para utilização de material de apoio didático-pedagóB3
gico para ilustrar suas aulas, fazendo-o raramente.
Não utiliza material de apoio didático-pedagógico para ilustrar suas auB4
las.
Demonstra bom nível de conhecimento e experiência profissional no
C1
desempenho de suas funções.
Demonstra nível médio de conhecimento e experiência profissional no
C2
desempenho de suas funções.
C
Precisa aumentar seus conhecimentos para melhorar o desempenho
C3
profissional.
Seus conhecimentos são tão fracos que necessita de capacitação para
C4
melhorar o desempenho profissional.
Sempre providencia para o grupo, subsídios necessários ao estudo de
D1
determinado assunto.
Às vezes providencia para o grupo, subsídios necessários ao estudo de
D2
determinado assunto.
D
Necessita de supervisão direta para utilização de subsídios diversos neD3
cessários ao desenvolvimento dos trabalhos.
Não providencia subsídios necessários ao desenvolvimento dos trabaD4
lhos.
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NO ESTÁGIO PROBATÓProntuário nº
Semestre
RIO DO SERVIDOR
Estatuto dos Servidores Civis
129
FATOR 5: PRODUTIVIDADE NO TRABALHO: Apura a habilidade de desenvolver trabalhos e obter resultados com o menor custo possível, considerando quantidade, cumprimento de prazos e atingimento de
objetivos, bem como a responsabilidade na realização dos trabalhos planejados e o atingimento das metas
programadas.
Categoria
Graus de Avaliação
Opção
Código
Obtém resultados excelentes de aprendizagem.
A1
Obtém resultados satisfatórios de aprendizagem.
A2
A
Obtém resultados pouco satisfatórios de aprendizagem.
A3
Obtém péssimos resultados de aprendizagem.
A4
É altamente produtivo, demonstra excelente capacidade para executar
B1
os trabalhos inerentes à sua função.
Tem bom ritmo de trabalho, é capaz de dar conta de tarefas extras que
B2
lhe são solicitadas.
Tem um ritmo de trabalho que atende à rotina, mas apresenta desemB
penho insuficiente quando há aumento inesperado do volume de trabaB3
lho.
Seu trabalho está sempre acumulado, sua demora faz com que não conB4
siga resolver suas tarefas de rotina.
Mesmo um aumento inesperado do volume de trabalho não compromeC1
te sua produtividade.
Demonstra preocupação em aumentar a quantidade do seu trabalho.
C2
C
Não sabe lidar com o aumento inesperado do volume de trabalho.
C3
D
Demonstra resultados abaixo do exigido quando aumenta a quantidade
do seu trabalho.
É eficiente na execução de seu trabalho, apresentando índices bem elevados de aproveitamento.
Executa seu trabalho dentro da normalidade, apresentando um bom índice de aproveitamento.
Não precisa ser orientado e estimulado para conseguir um bom índice
de produção.
Não apresenta bom índice de produção mesmo sob supervisão direta.
Data de Conclusão da Avaliação
________/________/_________
DO-MS-28(6770):1-6, 19.7.06.
Assinatura e Carimbo do Avaliador
C4
D1
D2
D3
D4
Estatuto dos Servidores Civis
130
Decreto nº 12.348,
de 19 de junho de 2007.
Altera dispositivos do Decreto nº 11.296, de 15 de julho
de 2003, que Dispõe sobre o pagamento do adicional de
incentivo à produtividade a Auditores da Gestão de Serviços
de Saúde e Fiscais de Vigilância Sanitária, integrantes
do Grupo Saúde Pública do plano de cargos, empregos e
carreiras do Poder Executivo, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que
lhe confere o art. 89, VII, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 121 da
Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, alterada pela Lei nº 2.157, de 26 de outubro de 2000,
DECRETA:
.......................................................................................................................................................
Art. 3º O adicional de incentivo à produtividade será concedido ao servidor no desempenho
da função de Técnico de Fiscalização Sanitária, observando-se os dispositivos estabelecidos na
legislação vigente.
Art. 4º O pagamento do adicional de incentivo à fiscalização terá por base:
I - a realização de atividades e ações de fiscalização, de acordo com as atribuições descritas nas
alíneas “c”, “d”, “e” e “f” do inciso IV do art. 4º do Decreto nº 11.725, de 9 de novembro de 2004;
II - o resultado da avaliação de desempenho mensal;
III - a apresentação do Relatório Mensal das atividades e ações realizadas sob a supervisão de
servidor ocupante do cargo de Fiscal de Vigilância Sanitária, devidamente assinado pelo servidor em
exercício da função de Técnico de Fiscalização Sanitária, pelo supervisor responsável e pela chefia
imediata.
Art. 5º Cabe aos Secretários de Estado de Saúde e de Administração estabelecerem normas e
procedimentos complementares para o fiel cumprimento deste Decreto.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 19 de junho de 2007.
André Puccinelli
Governador do Estado
Thie Higuchi Viegas dos Santos
Secretária de Estado de Administração
Beatriz Figueiredo Dobashi
Secretária de Estado de Saúde
DO-MS-29(6991):4, 20.6.07.
Estatuto dos Servidores Civis
131
Decreto nº 12.377,
de 19 de julho de 2007.
Estabelece normas e procedimentos para a concessão do
Adicional de Incentivo à Produtividade aos servidores
em exercício na Agência Estadual de Metrologia (AEMMS), e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 105, § 1º
e no art. 121, §§ 1º e 2º, da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, com redação dada pelo art. 4º da
Lei nº 2.157, de 26 de outubro de 2000, e no parágrafo único do art. 5º do Decreto nº 10.181, de 28
de dezembro de 2000, e
CONSIDERANDO que os recursos da Agência Estadual de Metrologia (AEM-MS) são
arrecadados em nome do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial
(INMETRO) e aplicados em conformidade com o especificado no Plano de Trabalho e de Metas
vinculado ao convênio firmado com o Instituto para manutenção dos serviços e pagamento da
remuneração dos servidores da Agência;
CONSIDERANDO que as disposições da cláusula sétima, §§ 1º e 2º do convênio firmado em
2 de janeiro de 2005 com o INMETRO, indicam a premiação de desempenho dos servidores como
medida incentivadora para atingir a eficiência nos trabalhos prestados no âmbito do Estado pela
Agência Estadual de Metrologia (AEM-MS);
CONSIDERANDO que a concessão de produtividade, como forma de incentivo à manutenção
da qualidade e eficiência dos serviços de metrologia legal e qualidade industrial está vinculada ao
cumprimento das metas fixadas em conjunto com o Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e
Qualidade Industrial (INMETRO), para a realização das atividades da Agência Estadual de Metrologia
(AEM-MS),
DECRETA:
Art. 1º O Adicional de Incentivo à Produtividade, previsto no art. 105 da Lei nº 1.102, de 10 de
outubro de 1990, com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 2.157, de 26 de outubro de 2000, objetiva o
incentivo à melhoria de resultados dos trabalhos executados e à eficiência na prestação dos serviços
de controle e execução das atividades de fiscalização metrológica no território do Estado de Mato
Grosso do Sul.
Art. 2º A concessão do Adicional de Incentivo à Produtividade aos servidores em exercício na
AEM-MS terá por base:
I - o incremento da receita, medido pelo alcance de meta de arrecadação;
II - o resultado da avaliação de desempenho de cada servidor, aferido pela participação direta
ou indireta na execução de atividades de competência da AEM-MS.
Parágrafo único. A meta de arrecadação corresponderá ao incremento igual à arrecadação
auferida na Guia de Recolhimento da União (GRU) do mês de janeiro de 2007.
132
Estatuto dos Servidores Civis
Art. 3º O Adicional de Incentivo à Produtividade será concedido aos servidores do Quadro
de Pessoal da AEM-MS, de acordo com o Índice de Desempenho Pessoal, observados os seguintes
percentuais:
I - 73% (setenta e três por cento) para servidores ocupantes do cargo de Técnico Metrológico;
II - 127% (cento e vinte e sete por cento) para servidores ocupantes do cargo de Agente
Metrológico;
III - 150% (cento e cinquenta por cento) para servidores ocupantes do cargo de Auxiliar
Metrológico;
IV - 180% (cento e oitenta por cento) para servidores ocupantes de cargo em comissão de
direção, gerência e assessoramento.
§ 1º Para a apuração do valor individual do Adicional de Incentivo à Produtividade, os percentuais
fixados neste artigo serão identificados como Índice de Desempenho Pessoal (IDP).
§ 2º O Índice de Desempenho Pessoal incidirá sobre o valor do vencimento-base do cargo
ocupado pelo servidor.
§ 3º Quando a meta de arrecadação for inferior à prevista no parágrafo único do art. 2º, o Índice
de Desempenho Pessoal, referido neste artigo, será aplicado, proporcionalmente, com a redução da
arrecadação.
Art. 4º A avaliação de desempenho pessoal será apurada trimestralmente e processada no
primeiro mês de cada trimestre civil.
Art. 5º A avaliação de desempenho de cada servidor, ocupante de cargo efetivo ou de cargo
em comissão, terá por base a pontuação que lhe for atribuída no processo da avaliação de seu
desempenho.
§ 1º A avaliação será processada na Ficha de Avaliação de Desempenho, que estabelece os
critérios de avaliação, conforme modelo constante no Anexo deste Decreto.
§ 2º A avaliação será realizada pela chefia imediata, a qual dará ciência do resultado ao servidor
avaliado, para apresentação de eventual recurso, que será apreciado pelo Diretor-Presidente da AEM-MS.
§ 3º Se houver reconsideração da avaliação, os recursos aceitos terão efeitos financeiros na
folha de pagamento relativa do mês subsequente ao da decisão emitida pelo Diretor-Presidente.
Art. 6º O resultado da avaliação de desempenho de cada servidor definirá o IDP, equivalente
ao somatório das médias de pontuações obtidas, correspondendo a:
I - 100% (cem por cento) do valor da produtividade, quando o IDP for superior a 32 pontos;
II - 50% (cinquenta por cento) do valor da produtividade, quando obtiver de 31 a 25 pontos;
III - não receberá produtividade, quando o IDP foi inferior a 24 pontos.
Art. 7º O servidor não poderá perceber o Adicional de Incentivo à Produtividade quando no mês
tiver cumprido suspensão, mesmo quando convertida em multa ou completar afastamento superior a
trinta dias, exceto os decorrentes de licenças previstas nos incisos I e III do art. 130 da Lei nº 1.102,
de 10 de outubro de 1990.
§ 1º No mês das férias o servidor perceberá a vantagem com base na média dos valores do
Adicional de Incentivo à Produtividade, recebido nos seis meses imediatamente anteriores ao período
das férias.
§ 2º As faltas não abonadas serão descontadas, proporcionalmente, por dia de ausência ao
serviço, do valor apurado do adicional devido no mês.
Art. 8º O Adicional de Incentivo à Produtividade não tem caráter permanente e não se incorpora
ao vencimento para fim de cálculo de quaisquer vantagens financeiras, pagamento de indenizações ou
adicionais.
Estatuto dos Servidores Civis
133
Art. 9º Aos servidores em exercício na AEM-MS nos meses de janeiro a abril de 2007 será
pago o Adicional de Incentivo à Produtividade, independente de avaliação prévia.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de
janeiro de 2007.
Art. 11. Revogam-se os Decretos nº 10.519, de 19 de outubro de 2001 e nº 11.709, de 28 de
outubro de 2004.
Campo Grande, 19 de julho de 2007.
André Puccinelli
Governador do Estado
Tereza Cristina Corrêa da Costa Dias
Secretária de Estado de Desenvolvimento Agrário, da Produção,
da Indústria, do Comércio e do Turismo
Thie Higuchi Viegas dos Santos
Secretária de Estado de Administração
Estatuto dos Servidores Civis
134
ANEXO AO DECRETO N. 12.377, DE 19 DE JULHO DE 2007.
GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DO SUL
FICHA DE AVALIAÇÃO DE ÍNDICE DE DESEMPENHO PESSOAL (IDP) - AEM-MS
Secretaria de Estado de Administração
Nome do Servidor
Prontuário
Cargo
Função
Unidade de Exercício
Dias de Ausência
Conceitos:
(AcE) Acima do Esperado = 10;
(DE) Dentro do Esperado = 8;
Período de Avaliação
(PE) Próximo do Esperado = 7;
(AbE) Abaixo do Esperado = 5.
FATORES/CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO
1. Dedicação e Compromisso: Avalia a responsabilidade do servidor pelas atividades desenvolvidas no seu
setor, a cooperação para cumprimento da missão institucional da AEM-MS, o compromisso com a realização dos trabalhos planejados, com a consecução dos objetivos esperados e com o atendimento de metas de
desempenho.
Pontuação
Descrição dos Critérios
AcE DE
PE
AbE Média
1.1. Demonstra compromisso com os serviços e tarefas de sua função e responsabilidade na execução das tarefas que lhe são requeridas......................................................................................................
1.2. Utiliza racionalmente recursos técnicos e materiais disponíveis
para a execução de seu trabalho de rotina..........................................
1.3. É assíduo ao serviço e ou regularmente pontual...........................
1.4. Demonstra compromisso com as atividades do setor e dedicação com a missão da AEM-MS..........................................................
1.5. Demonstra visão das atividades da AEM-MS, cooperando
para a consecução de seus objetivos e metas; aplica, de forma racional e adequada os conhecimentos profissionais adquiridos fora
da Agência.........................................................................................
2. Conhecimento do Trabalho: Avalia o desempenho do servidor nas tarefas pelas quais é responsável; a
atualização profissional e a ampliação de seus conhecimentos por iniciativa própria ou por aproveitamento
de oportunidades oferecidas pela Administração.
Descrição dos Critérios
2.1. Conhece as atividades realizadas pela sua Unidade e demonstra
interesse em aperfeiçoar-se em sua área de atuação..........................
2.2. Demonstra habilidades na execução das atividades rotineiras
nos trabalhos da sua Unidade.............................................................
2.3. Busca ampliar os conhecimentos a serem aplicados na execução
das tarefas sob sua responsabilidade..................................................
2.4. Busca manter-se constantemente atualizado e participa de situações críticas independentemente das atividades rotineiras..............
Pontuação
AcE
DE
PE
AbE
Média
Estatuto dos Servidores Civis
135
3. Iniciativa: Avalia a capacidade para buscar e indicar alternativas ou novos padrões para resolver questões, cuja solução
excede aos procedimentos de rotina, a cooperação para inovação, demonstrando espírito crítico ou senso para investigação;
avalia a aptidão para tomar decisões e apresentar propostas novas, assumindo, de forma independente, desafios, responsabilidades e liderança de trabalho.
Descrição dos Critérios
AcE
DE
Pontuação
PE
AbE
Média
3.1. Desenvolve tarefas que lhe são atribuídas sem necessidade de
cobrança..........................................................................................
3.2. Toma iniciativa na execução de tarefas rotineiras inerentes à
sua função ou ao seu setor de trabalho............................................
3.3. Apresenta elevado grau de iniciativa para a execução de atividades do seu setor de trabalho e para lidar com situações rotineiras....................................................................................................
3.4. Apresenta propostas buscando soluções alternativas para a
execução de atividades do seu setor de trabalho e para o aperfeiçoamento do trabalho e de novas tarefas em sua Unidade..............
3.5. É criativo, demonstrando alto grau de interesse na solução de
questões que fogem à rotina de seu trabalho, assumindo de forma
independente desafios e responsabilidades.....................................
4. Atendimento ao Público (interno/externo): Avalia a habilidade do servidor para atender os usuários dos serviços da AEM-MS e
os integrantes da sua equipe de trabalho; avalia seu interesse, gentileza e senso de justiça no encaminhamento de soluções para os
problemas que se apresentam no dia-a-dia, favorecendo o relacionamento com os usuários.
Descrição dos Critérios
AcE
DE
Pontuação
PE
AbE
4.1. Demonstra habilidade e disponibilidade para atender as pessoas,
tratando-as com interesse e gentileza....................................................
4.2. Encaminha as questões de rotina para obter solução, sugere soluções para os problemas apresentados, favorecendo o relacionamento
com os usuários dos serviços da AEM-MS...........................................
4.3. Sua atitude favorece o relacionamento com os usuários dos serviços da AEM-MS, apresentando disposição para o atendimento ao
público interno e externo......................................................................
4.4. Transmite confiança e reciprocidade aos usuários que necessitam
de atendimento do seu setor de trabalho...............................................
TOTAL DE PONTOS
Chefia Imediata/Avaliador:
Data: ____/____/______
Servidor Avaliado:
( ) Concordo
( ) Não Concordo
Carimbo/Assinatura
DO-MS-29(7013):4-5, 20.7.07.
Data: ____/____/______
Média
136
Estatuto dos Servidores Civis
Decreto nº 12.519,
de 11 de março de 2008.
Dispõe sobre a concessão do Adicional de Incentivo à
Produtividade aos servidores no desempenho da função
de médico, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual, e,
CONSIDERANDO o disposto no art. 105 da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, com
redação dada pelo art. 4º da Lei nº 2.157, de 26 de outubro de 2001;
CONSIDERANDO que o atendimento, com eficiência, à saúde da população sul-mato-grossense
constitui uma das metas prioritárias da atual Administração Estadual;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer incentivos aos profissionais de saúde
responsáveis pela operacionalização das ações previstas no Sistema Único de Saúde - SUS, para
assegurar a melhoria da qualidade e da eficiência na prestação dos serviços na área da saúde
pública,
DECRETA:
Art. 1º Os servidores detentores das funções de Médico e de Cirurgião Dentista Bucomaxilofacial,
em efetivo exercício no Hospital Regional de Mato Grosso do Sul, farão jus ao pagamento do Adicional
de Incentivo à Produtividade, como estímulo à melhoria e à eficiência no atendimento à saúde do
cidadão e como forma de obtenção de resultados significativos nas metas fixadas para a área da saúde
pública. (Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 12.576, de 26.6.08 – DO-MS, de 27.6.08.)
Art. 2º O Adicional de Incentivo à Produtividade será devido aos servidores detentores
das funções de Médico e de Cirurgião Dentista Bucomaxilofacial por procedimento realizado no
Hospital Regional de Mato Grosso do Sul, a ser mensurado em conformidade com as metas de
desempenho estabelecidas pelo Secretário de Estado de Saúde Pública e pelo Diretor-Presidente da
Fundação Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul, no que se refere às competências do Estado
na execução das ações do Sistema Único de Saúde. (Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 12.576, de
26.6.08 – DO-MS, de 27.6.08.)
Art. 3º Dos recursos repassados ao Estado para o desenvolvimento das ações do Sistema
Único de Saúde será aplicada a parcela correspondente a até 25% para o pagamento de recursos
humanos responsáveis pela sua operacionalização, com a finalidade de elevar o padrão de excelência
na qualidade do atendimento à saúde da população sul-mato-grossense.
Parágrafo único. O valor do Adicional de Incentivo à Produtividade será determinado de acordo
com os valores pagos ao serviço profissional (SP), do serviço hospitalar (SH), e dos serviços com
base na APAC constantes na Tabela SUS, correspondendo ao percentual estabelecido no quadro do
anexo único a este Decreto.
Art. 4º Compete ao Diretor do Hospital Regional de Mato Grosso do Sul estabelecer mecanismos
para acompanhamento, registro e controle do desempenho individual dos servidores nas funções de
Médico e de Cirurgião Dentista Bucomaxilofacial, que desenvolvem ações do Sistema Único de
Saúde. (Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 12.576, de 26.6.08 – DO-MS, de 27.6.08.)
Estatuto dos Servidores Civis
137
Art. 5º O Adicional de Incentivo à Produtividade não tem caráter permanente e não se incorpora
aos vencimentos para fim de cálculo de quaisquer outras vantagens financeiras.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Campo Grande-MS, 11 de março de 2008.
André Puccinelli
Governador do Estado
Estatuto dos Servidores Civis
138
ANEXO ÚNICO AO DECRETO N. 12.519, DE 11 DE MARÇO DE 2008.
(Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 12.576, de 26.6.08 – DO-MS, de 27.6.08.)
DEMONSTRATIVO DOS PERCENTUAIS PARA PAGAMENTO DO ADICIONAL DE
INCENTIVO À PRODUTIVIDADE
Item
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
Procedimentos Médicos
Consultas/especialidade médica que ultrapasse o quantitativo de
16 atendimentos ambulatoriais, no período de trabalho.
Facectomia com implante de lentes intra-oculares.
Atendimento CTI adulto e pediátrico, UCO, UTI e Neonatal.
Internações clínicas adulto e pediátrico/UIN.
Internações com tratamento cirúrgico, sem anestesia.
Internações com tratamento cirúrgico, com anestesia.
Quimioterapia (adulto e pediatria).
Nefrologia (procedimentos com APAC).
Percentual/Valor de Referência
100% do valor da consulta
40% do valor da APAC
100% do valor do SP
100% do valor do SP
100% do valor do SP
70% do valor do SP
10% do valor da APAC
20% do valor da APAC
20% do valor de BPAI - BoImagem - Exames de Tomografia Computadorizada Ambulatoletim de Produção Ambulatorial e Densitometria Óssea.
rial Individualizada
Nutrição enteral e parenteral.
20% do valor como SH
Atendimento pediátrico na sala de parto.
100% do valor do SP
DO-MS-30(7172):1, 12.3.08.
Estatuto dos Servidores Civis
139
Decreto nº 12.522,
de 17 de março de 2008.
Altera Dispositivos do Decreto nº 11.296, de 15 de julho
de 2003 e do Anexo I do Decreto nº 11.422, de 29 de
setembro de 2003, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no § 2º do art.
3º da Lei nº 2.401, de 9 de janeiro de 2002 e no art. 6º do Decreto nº 10.554, de 21 de novembro de
2001,
DECRETA:
......................................................................................................................................................
Art. 2º As atribuições de direção e coordenação das atividades de controle, avaliação e auditoria
de serviços de saúde serão exercidas somente por servidores detentores do cargo de Auditor de Serviços
de Saúde, inclusive quando nomeados em cargo em comissão ou designado em função gratificada.
......................................................................................................................................................
Art. 4º Este Decreto entra em vigor a contar de 1º de dezembro de 2007.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 12.450, de 27 de
novembro de 2007.
Campo Grande-MS, 17 de março de 2008.
André Puccinelli
Governador do Estado
......................................................................................................................................................
DO-MS-30(7176):1-2, 18.3.08.
Estatuto dos Servidores Civis
140
Decreto nº 12.577,
de 26 de junho de 2008.
Dispõe sobre a concessão e o pagamento de adicional
de insalubridade e periculosidade a servidores do Poder
Executivo e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 112
da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 2.157, de 26 de
outubro de 2000,
DECRETA:
Art. 1º Os adicionais pelo exercício de atividades em condições insalubres e perigosas, previstos
nas alíneas “b” e “d” do inciso II do art. 105 da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, com a redação
dada pelo art. 4º da Lei nº 2.157, de 26 de outubro de 2000, serão concedidos ao servidor que trabalhar,
com habitualidade, submetido a essas condições.
§ 1º Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza,
condições ou métodos de trabalho, exponham o servidor a agentes nocivos à saúde, acima dos limites
de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos
seus efeitos e que provoquem danos ou agravos à saúde, em caráter habitual e permanente, observada
a regulamentação contida nas normas do Ministério do Trabalho.
§ 2º Serão consideradas operações perigosas aquelas atividades exercidas pelos servidores que
trabalhem em caráter habitual e permanente, em situações de riscos observada a regulamentação
contida nas normas do Ministério do Trabalho.
Art. 2º Ao servidor cujo trabalho é executado em condições insalubres é assegurado o
pagamento do adicional de insalubridade de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10%
(dez por cento), calculado sobre o valor do menor vencimento vigente no Poder Executivo, conforme
classificado nos graus máximo, médio ou mínimo, respectivamente.
Art. 3º Ao servidor cujo trabalho é exercido em condições perigosas é assegurado o pagamento
do adicional de periculosidade de 30%, calculado sobre o valor do menor vencimento vigente no
Poder Executivo.
Art. 4º É vedada a percepção cumulativa de adicionais de insalubridade, ou seja, o empregado
exposto a dois agentes insalubres de diferentes graus perceberá somente sobre aquele de maior grau,
sendo que, para os agentes do mesmo grau, os adicionais não se somarão.
Art. 5º No caso da existência de insalubridade e periculosidade na atividade laboral, deverá ser
considerada a condição de maior índice de incidência de danos e agravos à saúde.
Art. 6º O direito do servidor de receber o adicional de insalubridade ou periculosidade cessará
com a eliminação ou neutralização do risco à sua saúde, que ocorrerá:
I - com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de
tolerância;
Estatuto dos Servidores Civis
141
II - com a utilização de equipamentos de proteção individual ou coletiva ao servidor, que
neutralizem o agente insalutífero ou diminuam a sua intensidade a limites de tolerância;
III - pelo afastamento, remanejamento ou remoção do servidor para outro órgão ou unidade que
não lhe imponha mais riscos à saúde.
Art. 7º A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade far-se-á por
intermédio de perícia realizada por perito integrante da 1ª Comissão Especial de Saúde no Trabalho
(CESAT/SIPEM), a qual compete realizar avaliação ambiental do local de trabalho e expedição de
laudo específico.
§ 1º Os adicionais de insalubridade e de periculosidade serão requeridos pelo servidor em
formulário conforme modelo constante do Anexo deste Decreto e protocolado na unidade de Recursos
Humanos de seu órgão de lotação ou de exercício, que o encaminhará à 1ª CESAT para realização da
perícia.
§ 2º Os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições insalubres ou perigosas serão
devidos a contar da data do início do exercício das atividades insalubres ou perigosas, que serão
definidas pela chefia imediata mediante informação no requerimento do servidor e será ratificada pela
unidade de Recursos Humanos, conforme modelo constante do Anexo deste Decreto.
§ 3º Compete ao Secretário de Estado de Administração determinar a realização de nova perícia,
quando entender serem insuficientes os resultados apresentados nos laudos periciais.
Art. 8º As concessões efetivadas, cujos laudos tenham sido expedidos pela 1ª CESAT no ano
de 2007, serão prorrogadas por prazo indeterminado, após confirmação da permanência do servidor
no mesmo local e função, pela unidade de Recursos Humanos do órgão de exercício.
§ 1º Cabe ao chefe imediato do servidor, sob pena de responsabilidade, fiscalizar a continuidade
da existência dos pressupostos que originaram a concessão dos adicionais de que trata este Decreto
comunicando, imediatamente, à unidade de Recursos Humanos quando ocorrer a sua interrupção.
§ 2º Caberá à unidade de Recursos Humanos, de cada órgão ou entidade, suspender o pagamento
dos referidos adicionais toda vez que cessar o motivo que originou a sua concessão, solicitar nova
avaliação pela 1ª CESAT e, sucessivamente, propor ao titular do órgão a revogação ou alteração do
ato conforme o resultado da avaliação pericial.
Art. 9º Os adicionais de que trata este Decreto serão mantidos aos servidores que se encontrarem
em afastamento da sua função ou cargo em decorrência de:
I - férias;
II - casamento e luto;
III - licença gestante;
IV - licença paternidade;
V - licença para tratamento de saúde de até 60 dias consecutivos;
VI - licença para tratamento de saúde nos casos constantes no § 5º do art. 35 da Lei nº 3.150,
de 22 de dezembro de 2005;
VII - licença por motivo de doença em pessoa da família de até 60 dias consecutivos;
VIII - acidente em serviço ou doença profissional;
IX - prestação de prova ou exame em curso regular ou em concurso público;
X - convocação para júri;
XI - trânsito para ter exercício em nova sede;
XII - faltas por motivo de doença comprovada, inclusive em pessoa da família, até o máximo
de três durante o mês.
Estatuto dos Servidores Civis
142
Art. 10. A unidade de Recursos Humanos de cada órgão ou entidade deverá encaminhar à
Secretaria de Estado de Administração a relação dos servidores que permanecem em atividades
insalubres ou perigosas, conforme laudo expedido pela 1ª CESAT no ano de 2007, para manutenção
dos referidos adicionais.
Art. 11. Fica estabelecido o prazo de 30 dias, a contar da publicação deste Decreto, para
as unidades de Recursos Humanos encaminharem a relação dos servidores, cujo pagamento de
insalubridade ou periculosidade deverá ser mantido, conforme estabelece o art. 8º deste Decreto.
§ 1º Os servidores que não constarem na relação encaminhada pela unidade de Recursos
Humanos, no prazo estabelecido no caput deste artigo, terão o pagamento do adicional de insalubridade
ou do adicional de periculosidade suspenso.
Art. 12. Os dirigentes dos órgãos da administração estadual direta, das autarquias e fundações
públicas, deverão estabelecer as medidas necessárias para a redução ou para a eliminação dos riscos
à saúde do servidor, bem como para a proteção contra os respectivos efeitos.
Art. 13. Incorrem em responsabilidade administrativa, civil e penal os recursos humanos
responsáveis pela concessão ou autorização do pagamento dos adicionais em desacordo com este
Decreto.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeito financeiro retroativo
a 1º de janeiro de 2008.
Art. 15. Fica revogado o Decreto nº 10.145, de 29 de novembro de 2000.
Campo Grande, 26 de junho de 2008.
André Puccinelli
Governador do Estado
Thie Higuchi Viegas dos Santos
Secretária de Estado de Administração
Estatuto dos Servidores Civis
143
ANEXO DO DECRETO N. 12.577, DE 26 DE JUNHO DE 2008.
REQUERIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE
1 - USO EXCLUSIVO DO REQUERENTE
( ) INICIAL
( ) MUDANÇA DE FUNÇÃO E/OU CARGO
( ) MUDANÇA DE UNIDADE
( ) MUDANÇA DE SERVIÇO, SETOR OU SEÇÃO
( ) PEDIDO DE REVISÃO DE GRAU DE INSALUBRIDADE (Obrigatório anexar ao processo original)
NOME DO SERVIDOR:
CARGO/FUNÇÃO PRONTUÁRIO:
REGIME DE TRABALHO:
ÓRGÃO DE LOTAÇÃO:
LOCALIDADE DE EXERCÍCIO:
DATA DO INÍCIO DA ATIVIDADE:____/_____/________.
ATIVIDADES EFETIVAMENTE REALIZADAS
MÁQUINAS OU EQUIPAMENTOS UTILIZADOS
PRODUTOS QUÍMICOS OU BIOLÓGICOS UTILIZADOS DIARIAMENTE
ESPECIFICAÇÃO DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS DO LOCAL DE TRABALHO:
DECLARO QUE AS INFORMAÇÕES SÃO EXPRESSÃO DA VERDADE
EM, _____/ _____/ _____
______________________________
ASSINATURA DO REQUERENTE
RATIFICO ( )
RETIFICO ( )
OBS: __________________________________________________________________________________________
_______________________________________________________________________________________________
_______________________________________________________________________________________________
______________________________________________________________________________________________
EM, ______/ _______/ ________
_________________________________
ASSINATURA DO CHEFE IMEDIATO:
Estatuto dos Servidores Civis
144
2- USO EXCLUSIVO DA UNIDADE DE RECURSOS HUMANOS
INFORMAÇÕESCOMPLEMENTARES _____________________________________________________________
_______________________________________________________________________________________________
_______________________________________________________________________________________________
_______________________________________________________________________________________________
_______________________________________________________________________________________________
DATA _____/_______/______
_______________________________________
RESPONSÁVEL PELO RH
3- USO EXCLUSIVO DA COMISSÃO ESPECIAL DE SAÚDE NO TRABALHO
CESAT/SIPEM
INSALUBRIDADE: ( ) SIM
( ) NÃO
PERICULOSIDADE: ( ) SIM ( ) NÃO
GRAU: MÍNIMO ( )
MÉDIO ( )
MÁXIMO ( )
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
A PARTIR DE:______DE__________DE________
DATA:_____/_____/______
________________________________________________
ASSINATURA DO PERITO/CESAT/SIPEM
* LAUDO ANEXO
DO-MS-30(7241):7-9, 27.6.08.
Estatuto dos Servidores Civis
145
Decreto nº 12.593,
de 29 de julho de 2008.
Dispõe sobre a atribuição e o pagamento do adicional de
produtividade fiscal previsto na alínea “a” do inciso III
do art. 105 da Lei Estadual nº 1.102, de 10 de outubro de
1990, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, e considerando o disposto no art. 2º da Lei
Estadual nº 3.146, de 21 de dezembro de 2005,
DECRETA:
Capítulo I
Disposições Preliminares
Art. 1º O adicional de produtividade fiscal, previsto na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Lei
Estadual nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, com redação dada pela Lei nº 2.157, de 26 de outubro
de 2000 e pela Lei nº 3.190, de 28 de março de 2006, será atribuído aos servidores integrantes do
Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização do Grupo TAF como estímulo ao exercício de suas
atribuições e ao esforço objetivando o cumprimento de metas estabelecidas em acordos firmados em
modelo de gestão por resultados, na forma disciplinada neste Decreto.
Art. 2º O adicional de que trata o art. 1º será atribuído com base nos desempenhos coletivo e
setorial visando ao atingimento de metas financeiras e de atividades definidas, segundo os critérios
previstos ou autorizados neste Decreto.
Art. 3º Para os fins de que trata este Decreto, consideram-se:
I - gestão por resultados: o modelo de gestão estratégica no âmbito da Secretaria de Estado
de Fazenda, a ser viabilizado mediante celebração de acordos de metas, gerencial de trabalho e,
quando possível, de trabalho, visando à otimização dos recursos disponíveis, ao atingimento das
metas estabelecidas e à qualidade dos resultados obtidos na atuação pública;
II - acordo de metas: o instrumento pelo qual se estabelecem, consensualmente, metas financeiras,
não-financeiras e de melhoria do atendimento, a ser celebrado por período anual, com revisão semestral,
entre o Secretário de Estado de Fazenda e a Superintendência de Administração Tributária, com a
interveniência da Coordenadoria do Núcleo Especial de Modernização da Administração Estadual;
III - acordo gerencial de trabalho: o plano de atividades, com metas setoriais financeiras e de
atividades definidas, elaborado, por período semestral, com revisão trimestral ou sempre que houver
circunstâncias que a justificam, com a participação e a concordância das unidades fiscais da Secretaria
de Estado de Fazenda responsáveis pela sua execução;
IV - desempenho: o grau de atendimento das exigências de otimização dos recursos disponíveis,
bem como do atingimento das metas estabelecidas e da qualidade dos resultados obtidos na atuação
pública, conforme definido em acordo firmado no modelo de gestão por resultados;
Estatuto dos Servidores Civis
146
V - indicador: o valor absoluto, o valor relativo ou qualquer outro fator, estabelecidos em acordo,
para mensurar o grau de desempenho;
VI - meta de desempenho: o nível desejado de desempenho em prazo determinado, indicado de
forma objetiva e quantificável;
VII - meta financeira setorial: o montante de arrecadação a ser atingido, em determinado período,
por setores da Secretaria de Estado de Fazenda, definido em acordo gerencial de trabalho, celebrado
na forma estabelecida por ato do Secretário de Estado de Fazenda;
VIII - meta financeira global: o montante estabelecido para a meta financeira de arrecadação do
período a ser atingida, conforme estabelecido em ato do Secretário de Estado de Fazenda.
Parágrafo único. O acordo definido no inciso III será celebrado com as unidades fiscais da
Secretaria de Estado de Fazenda que desempenham as atividades típicas de fiscalização e administração
tributária, podendo ser celebrado, quando possível, com outras unidades, hipótese em que deverão ser
definidas metas financeiras e ou não-financeiras.
Capítulo II
Do Adicional de Produtividade fiscal
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 4º O adicional de produtividade fiscal será atribuído pelos desempenhos coletivo e setorial,
correspondendo o valor mensal de cada integrante do Grupo TAF à soma dos valores atribuídos ao
servidor em cada uma dessas etapas.
Parágrafo único. O pagamento do adicional de produtividade fiscal será realizado mensalmente,
com base em resultados de desempenhos, coletivo e setorial, apurados por período.
Art. 5º O adicional de produtividade fiscal será incluído na folha de pagamento a partir do mês
seguinte àquele em que se proceder à apuração do atingimento das metas.
§ 1º A apuração do atingimento de meta deve ser feita no mês seguinte ao último mês do
período a que corresponde.
§ 2º Para o cálculo e o pagamento do valor devido será utilizado sistema informatizado elaborado
pela Secretaria de Estado de Fazenda.
Seção II
Do Adicional pelo Desempenho Coletivo
Art. 6º A atribuição do adicional de produtividade fiscal pelo desempenho coletivo é
condicionada à superação de meta financeira global, incluída, quando ocorrida, a superação de
supermeta, considerando-se o excedente para efeito de determinação do valor a ser atribuído entre a
diferença obtida a partir da meta prevista e a supermeta.
§ 1º Para efeito deste artigo, considera-se supermeta o montante de arrecadação equivalente à
meta financeira global acrescida de dois pontos percentuais a ser atingido no mesmo período a que
corresponde a referida meta.
§ 2º A atribuição do adicional de produtividade fiscal pelo desempenho coletivo será feita tendo
por base o valor resultante da aplicação do percentual de três por cento sobre o que exceder a meta
financeira global, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de um por cento sobre o
que exceder a supermeta.
Estatuto dos Servidores Civis
147
§ 3º A base de que trata o § 2º fica limitada ao valor percentual, a ser definido por ato do
Secretário de Estado de Fazenda, da diferença entre a meta financeira global e a supermeta, desde que
não acarrete valor nominal per capita inferior ao percebido no período anterior.
§ 4º Para efeito deste artigo, a superação das metas será apurada por período trimestral, valendo
o excedente, observado o limite previsto no § 3º, para a atribuição da produtividade no período
trimestral subsequente ao mês de apuração.
Art. 7º A atribuição do adicional de produtividade pelo desempenho coletivo a cada servidor no
exercício efetivo das atividades compreendidas na competência da Secretaria de Estado de Fazenda
será feita observando-se a matriz de cálculo aprovada por ato do titular dessa Pasta.
§ 1º O adicional de produtividade fiscal pelo desempenho coletivo será atribuído somente aos
servidores que, em relação ao desempenho setorial, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda,
atingirem, no mínimo, quando estabelecida para o respectivo setor, sessenta e seis por cento das metas
de atividades definidas.
§ 2º Aos servidores que, embora integrantes do Grupo TAF, estejam em exercício em outras
Secretarias de Estado ou entidades não será atribuído o adicional de produtividade fiscal referente ao
desempenho coletivo correspondente a essa etapa atribuído aos servidores em exercício na Secretaria
de Estado de Fazenda.
§ 3º Os servidores que ingressarem no cargo de provimento efetivo de Fiscal de Rendas e
Agente Tributário Estadual somente farão jus ao adicional de produtividade fiscal pelo desempenho
coletivo em relação ao período a que se refere à avaliação do desempenho seguinte ao da conclusão
do curso de formação.
§ 4º Caso o valor nominal de adicional de produtividade coletiva seja inferior ao valor do
mesmo período do ano anterior, deverá ser utilizado para cálculo o IPCA acumulado, acrescido de
vinte décimos, com base na arrecadação do mesmo período do exercício de 2007 ou biênio anterior,
conforme definido em matriz estabelecida por ato do Secretário de Estado de Fazenda.
Seção III
Do Adicional pelo Desempenho Setorial
Art. 8º A atribuição do adicional de produtividade fiscal pelo desempenho setorial será feita
com base no desempenho do respectivo setor visando ao atingimento, cumulativamente, de metas
financeira e de atividades definidas, ou, no caso de setores para os quais não seja possível estabelecer
meta financeira, com base no desempenho visando ao atingimento, exclusivamente, de meta de
atividades definidas.
Parágrafo único. As metas serão estabelecidas por setor, mediante os acordos definidos nos
incisos II e III do caput do art. 3º.
Art. 9º O desempenho setorial será avaliado por período trimestral e com base em relatório
gerado por sistema informatizado elaborado pela Secretaria de Estado de Fazenda, contendo os
respectivos resultados.
§ 1º A avaliação poderá ser revista a pedido ou de ofício pelo Secretário de Estado de Fazenda
nos casos de atividades fiscais complexas ou peculiares ou de outras hipóteses excepcionais, definidas
em ato do referido Secretário. (Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 12.652, de 12.11.08 – DO-MS, de
13.11.08.)
§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, a revisão fica condicionada à existência de justificativa
fundamentada do Secretário de Estado de Fazenda, quando de ofício ou do gestor responsável, se a
148
Estatuto dos Servidores Civis
pedido, ratificada pela Unidade de Planejamento Estratégico da Coordenadoria do Núcleo Especial de
Modernização da Administração Estadual e pela Superintendência de Administração Tributária, neste
último caso. (Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 12.652, de 12.11.08 – DO-MS, de 13.11.08.)
§ 3º A avaliação poderá ser objeto de recurso do servidor interessado, que será apreciado na
forma estabelecida em ato do Secretário de Estado de Fazenda, observando diretrizes previstas no
referido ato.
Art. 10. Para fins de atribuição do adicional de produtividade pelo desempenho setorial, o
desempenho do setor visando ao atingimento das metas estabelecidas será graduado em ótimo, bom,
regular e insuficiente.
§ 1º Para efeito deste artigo, considera-se:
I - ótimo: o desempenho que resulta no atingimento total das metas estabelecidas;
II - bom: o desempenho que resulta no atingimento mediano, entre o resultado ótimo e o
resultado regular, das metas estabelecidas;
III - regular: o desempenho que resulta, no caso de meta financeira, na arrecadação de valor
equivalente a do mesmo período do exercício anterior, e, no caso de meta não-financeira, no
cumprimento do mínimo de atividades definidas estabelecido em acordos;
IV - insuficiente: o desempenho que resulta no cumprimento abaixo do mínimo de atividades
definidas estabelecido em acordos.
§ 2º As metas e os indicadores necessários à avaliação do desempenho do setor responsável pela
execução das respectivas atividades serão definidos nos acordos de que tratam os incisos II e III do
caput do art. 3º.
§ 3º As metas e indicadores mencionados no § 2º deste artigo serão revistos e alterados de
ofício por ato do Secretário de Estado de Fazenda, resultando em adição aos acordos de que tratam
os incisos II e III do caput do art. 3º, sempre que os valores acordados ou as condições operacionais
do órgão o exijam.
§ 4º O resultado superior ao atingimento pleno das metas de atividades fixadas nos acordos
previstos no art. 3º deste Decreto poderá ser atribuído para períodos subsequentes a critério do
Secretário de Estado de Fazenda, que poderá delegar atribuições ao Coordenador do Núcleo Especial
de Modernização da Administração Estadual, mediante a edição de ato interno. (Alterado pelo art. 1º
e redação anterior renumerada para § 5º pelo art. 2º do Decreto nº 12.652, de 12.11.08 – DO-MS,
de 13.11.08.)
§ 5º A determinação do valor do adicional de produtividade fiscal pelo desempenho setorial
será apurado por período trimestral, valendo o respectivo valor para a atribuição da produtividade no
período trimestral subsequente ao mês de apuração. (Renumerado pelo art. 2º do Decreto nº 12.652,
de 12.11.08 – DO-MS, de 13.11.08.)
Art. 11. A atribuição do adicional de produtividade fiscal pelo desempenho setorial será feita
mediante a aplicação dos índices previstos no Anexo deste Decreto, estabelecidos segundo o grau de
desempenho do setor, sobre o vencimento-base da referência E-449, no caso de Agentes Tributários
Estaduais, e da referência E-549, no caso de Fiscais de Rendas.
§ 1º Não se atribuirá o adicional de produtividade fiscal setorial nos casos de desempenho
referente à meta de atividades graduado como insuficiente e à meta financeira mínima não atingida, a
partir do terceiro trimestre de apuração ou período posterior definido em ato do Secretário de Estado
de Fazenda.
§ 2º A partir do segundo trimestre que servir de base para a atribuição da produtividade fiscal
pelo desempenho setorial, o aumento da arrecadação implicará, automaticamente, a revisão dos
índices previstos no Anexo deste Decreto, comparativamente à arrecadação do primeiro trimestre, de
acordo com matriz definida por ato do Secretário de Estado de Fazenda.
Estatuto dos Servidores Civis
149
Art. 12. Compete ao Secretário de Estado de Fazenda definir os setores em relação aos quais
a atribuição do adicional de produtividade fiscal por desempenho setorial deve ser feita com base no
grau de desempenho visando ao atingimento de metas.
Parágrafo único. Aos servidores que exercem as suas atividades em setores ou locais vinculados
à Secretaria de Estado de Fazenda, para os quais não seja possível o estabelecimento de metas, o
adicional de produtividade fiscal pelo desempenho setorial será atribuído pela média dos valores
atribuídos com base no desempenho visando ao atingimento de metas aos servidores da ativa da
categoria a que pertencem, não podendo ser inferior a oitenta e cinco por cento do valor resultante
da aplicação do índice previsto para o desempenho integral por setor para o qual seja estabelecida
exclusivamente meta não financeira.
Art. 13. Os servidores que ingressarem no cargo de provimento efetivo de Fiscal de Rendas ou
Agente Tributário Estadual somente farão jus ao adicional de produtividade fiscal pelo desempenho
setorial em relação ao período a que se refere à avaliação do desempenho seguinte ao da conclusão
do curso de formação.
Art. 14. Os servidores licenciados, afastados ou cedidos somente farão jus ao adicional de
produtividade fiscal pelo desempenho setorial em relação ao trimestre que servir de base para a sua
atribuição, se a sua entrada em exercício ou o seu retorno ocorrer durante o primeiro mês do referido
trimestre. Se a entrada ou o retorno ocorrer a partir do segundo mês do referido trimestre, farão jus à
percepção do adicional proporcional aos períodos trabalhados. (Alterado pelo art. 1º do Decreto nº
12.652, de 12.11.08 – DO-MS, de 13.11.08.)
Seção IV
Disposições Gerais
Art. 15. No caso de servidor que venha a ocupar diversos cargos ou exercer diversas funções em
um mesmo período tomado como base para a avaliação do desempenho, o adicional de produtividade
fiscal pelos desempenhos coletivo e setorial será atribuído proporcionalmente aos itens da composição
remuneratória de cada cargo ou função e aos dias de efetivo exercício em cada um deles.
Art. 16. O servidor integrante do grupo TAF ocupante de cargo de chefia, direção ou gerência
fará jus ao montante do adicional de produtividade fiscal, conforme definido em ato do Secretário
de Estado de Fazenda, assegurado o limite mínimo previsto no parágrafo único do art. 12 deste
Decreto.
Art. 17. No caso de servidor que exerça cargo em comissão, o adicional de produtividade fiscal
será atribuído com base na composição remuneratória, compreendendo o cargo de provimento efetivo
e o cargo de provimento em comissão ou função exercida pelo servidor no período de apuração.
Art. 18. O adicional de produtividade fiscal será atribuído até o seu valor máximo apenas aos
servidores efetivos em exercício na Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 19. O servidor afastado do exercício das atribuições inerentes ao respectivo cargo somente
fará jus ao adicional de produtividade fiscal:
I - se ocupante de cargo em comissão de direção, gerência e assessoramento (DGA) ou de
função gratificada privativa do Grupo TAF, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda;
II - quando ocupante de cargo em comissão de direção, gerência e assessoramento, igual ou
superior ao nível DGA-3, em órgão ou entidade do Poder Executivo do Estado;
III - nos afastamentos considerados como de efetivo exercício pelos incisos I, II, V a XII e XIV
a XXIII do art. 178 da Lei nº 1.102, de 1990;
IV - quando ocupante de cargo em comissão de direção, gerência e assessoramento, igual ou
superior ao nível DGA-3, em órgão ou entidade de outro Poder, Ministério Público ou Tribunal de
Estatuto dos Servidores Civis
150
Contas do Estado, desde que mediante ressarcimento da remuneração e encargos que forem pagos
durante seu afastamento.
§ 1º Nas hipóteses dos incisos II e IV do caput, bem como nas situações especificadas nos
incisos X e XII do art. 178 da Lei Estadual nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, o servidor receberá
tão-somente o adicional de produtividade fiscal no percentual de trinta por cento do vencimento-base
da última referência da categoria a que pertence. (Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 12.652, de
12.11.08 – DO-MS, de 13.11.08.)
§ 2º Na hipótese do inciso III do caput, em se tratando dos afastamentos previstos nos incisos II,
VI e VII do art. 178 da Lei nº 1.102, de 1990, será devido o adicional de produtividade no percentual
a que o servidor licenciado fazia jus no trimestre em que teve início a licença, nos termos da legislação
em vigor. (Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 12.652, de 12.11.08 – DO-MS, de 13.11.08.)
§ 3º Na hipótese do inciso V do art. 178 da Lei nº 1.102, de 1990, a servidora receberá o
adicional de produtividade fiscal no percentual a que fizerem jus os servidores em exercício no setor a
que estava a servidora vinculada antes do início da licença gestante. (Alterado pelo art. 1º do Decreto
nº 12.652, de 12.11.08 – DO-MS, de 13.11.08.)
§ 4º Na hipótese do inciso XXIII do art. 178 da Lei nº 1.102, de 1990, o servidor somente fará
jus aos adicionais de que tratam este Decreto nos afastamentos para exercício de cargo de direção
sindical, de acordo com o disposto em lei, conforme valor estabelecido em ato do Secretário de
Estado de Fazenda.
§ 5º Na hipótese do inciso I do art. 178 da Lei nº 1.102, de 1990, o servidor receberá o adicional de
produtividade fiscal a que fizer jus no trimestre em que entrar em férias, observando-se as disposições
do art. 120, da Lei (estadual) nº 1.102, de 10 de outubro de 1990. (Acrescentado pelo art. 1º do
Decreto nº 12.652, de 12.11.08 – DO-MS, de 13.11.08.)
Art. 20. Os Agentes Fazendários referidos no art. 6º, § 2º, da Lei Estadual nº 2.387, de 26 de
dezembro de 2001, receberão o adicional de produtividade fiscal no mesmo valor que for atribuído aos
Agentes Tributários Estaduais, aplicando-se, para a determinação da parcela relativa ao desempenho
setorial, os mesmos critérios.
Art. 21. O adicional de produtividade fiscal estende-se aos aposentados e pensionistas, conforme
o recebido pelos servidores da ativa da categoria a que pertencem, em montante resultante da aplicação
de matriz de cálculo definida por ato do Secretário de Estado de Fazenda.
Art. 22. Para efeito de pagamento da gratificação natalina, a parcela correspondente ao adicional
de produtividade fiscal será o valor equivalente à média anual dos valores percebidos, utilizando-se
para o cálculo o que o servidor tiver feito jus pelos desempenhos coletivo, setorial e individual.
(Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 12.652, de 12.11.08 – DO-MS, de 13.11.08.)
Capítulo IV
Disposições Finais
Art. 23. A atribuição do adicional de produtividade fiscal com base nas disposições deste
Decreto será feita a partir do mês de setembro de 2008, considerando a arrecadação efetivamente
auferida no período compreendido pelos meses de maio, junho e julho de 2008, tendo por base, neste
caso, a meta financeira global e a supermeta calculada conforme a arrecadação do mesmo período
do exercício anterior para a parte coletiva, e o valor resultante da aplicação do índice i máx do Setor
B do Anexo deste Decreto ou valor estabelecido em ato do Secretário de Estado de Fazenda, para o
pagamento da parte setorial.
Estatuto dos Servidores Civis
151
Parágrafo único. A regra estabelecida no caput aplica-se somente ao primeiro período de
apuração e pagamento, restando os demais disciplinados conforme as normas estabelecidas neste
Decreto.
Art. 24. Para fins de elaboração da folha de pagamento, a Secretaria de Estado de Fazenda deverá
informar à Secretaria de Estado de Administração os valores relativos ao Adicional de Produtividade
Fiscal, indicando o período a que correspondem.
§ 1º Compete à Coordenadoria de Administração e Finanças da Secretaria de Estado de Fazenda
providenciar a informação de que trata este artigo.
§ 2º Para atendimento do disposto no § 1º:
I - a Coordenadoria de Administração e Finanças, em articulação com a Unidade de Planejamento
Estratégico deverá proceder, com base nos dados pertinentes e na matriz de cálculo a que se refere
o caput do art. 7º, ao cálculo individualizado do adicional de produtividade correspondente ao
desempenho coletivo, bem como consolidar o resultado em instrumento único, contendo nome e
matrícula do servidor e valor do adicional, e encaminhá-lo à Unidade Gestora de Administração de
Recursos Humanos da Secretaria de Estado de Fazenda;
II - a Unidade de Planejamento Estratégico deverá informar à Coordenadoria de Administração
e Finanças da Secretaria de Estado de Fazenda os resultados de atingimento das metas setoriais, para
que esta calcule o valor do adicional de produtividade fiscal de cada servidor relativo ao desempenho
setorial ou os dados necessários à sua apuração.
Art. 25. Fica o Secretário de Estado de Fazenda autorizado a disciplinar, complementarmente,
a matéria tratada neste Decreto.
Art. 26. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de
maio de 2008 para a aferição e mensuração dos desempenhos coletivo e setorial a que se refere este
Decreto, mantendo-se os efeitos do Decreto nº 12.034, de 2 de fevereiro de 2006, no que tange ao
pagamento a ser efetivado no mês de agosto de 2008, referente à folha salarial de julho de 2008.
Art. 27. Fica revogado o Decreto nº 12.034, de 2 de fevereiro de 2006.
Campo Grande, 29 de julho de 2008.
André Puccinelli
Governador do Estado
Mário Sérgio Maciel Lorenzetto
Secretário de Estado de Fazenda
Estatuto dos Servidores Civis
152
ANEXO DO DECRETO N. 12.593, DE 29 DE JULHO DE 2008.
(Alterado pelo art. 3º do Decreto nº 12.652, de 12.11.08 – DO-MS, de 13.11.08.)
ÍNDICES DE DETERMINAÇÃO DO ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE FISCAL PELO
DESEMPENHO SETORIAL.
SETOR
META
Financeira
A
Nãofinanceira
B
Nãofinanceira
GRAU DE DESEMPENHO
Entre regular e bom
Bom
Entre bom e ótimo
Ótimo (máximo)
Entre regular e bom
Bom
Entre bom e ótimo
Ótimo (máximo)
Entre regular e bom
Bom
Entre bom e ótimo
Ótimo (máximo)
ÍNDICE
X
i bom = i Max x 0,5102 1/2
Z
i Max = LOG 1,9055 x
100Xx P
i bom = i Max x 0,5102 1/2
Z
i Max = LOG 1,3804 x
100 x P
X
i bom = i Max x 0,5102 1/2
Z
i Max = LOG 2,6303 x
100 x P
Legenda:
P=
At
. –1
+ 1
______________________
R$ 1.050.000.000,00 x FP
____________________
2
FP = Fator de ponderação definido pelo Secretário de Fazenda
DO-MS-30(7624):1-3, 30.7.08.
Estatuto dos Servidores Civis
153
Decreto nº 12.755,
de 22 de Maio de 2009.
Dispõe sobre a concessão e pagamento de adicional
de plantão de serviço a servidores do Poder Executivo
Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência
que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O adicional de plantão de serviço, instituído pela alínea “j” do inciso II do art. 105 da Lei
n 1.102, de 10 de outubro de 1990, alterada para alínea “g” na redação do art. 5º da Lei n 3.190, de 28
de março de 2006, constitui vantagem financeira concedida a servidores estaduais pela execução de
ações inerentes às atribuições de seu cargo e função, além de sua carga horária normal de trabalho.
Art. 2º Farão jus ao adicional de plantão de serviço os servidores que prestam serviços essenciais
e que, por sua natureza, não possam ser paralisados ou interrompidos, nos órgãos e entidades do
Poder Executivo.
Art. 3º A vantagem pecuniária, de que trata este Decreto, somente será concedida mediante
justificativa da necessidade da realização dos trabalhos em condições excepcionais, em programação
elaborada pelo órgão ou entidade estadual, conforme formulário constante do Anexo I deste Decreto,
análise prévia realizada pela Secretaria de Estado de Administração e aprovação do Governador do
Estado.
Parágrafo único. A programação de escala de plantões de que trata o Anexo I deverá conter
prontuário, nome do servidor, cargo, hora mensal prevista, valor da hora, previsão do valor mensal,
total geral e justificativa para realização dos plantões.
Art. 4º Será concedido o adicional de plantão de serviço aos servidores que executam suas
atribuições:
I - fora do expediente diário do órgão ou da entidade estadual, nas seguintes circunstâncias:
a) eventualmente, em decorrência de falta de pessoal ou de afastamento temporário de servidor
de seu órgão ou entidade de lotação, para evitar o comprometimento das atividades de responsabilidade
do órgão ou entidade estadual;
b) extraordinariamente, para prestação de serviço essencial e ou emergencial, para correção
imediata de paradas imprevistas de equipamentos indispensáveis, ou de eliminação de ocorrências
fortuitas que possam comprometer o andamento dos serviços prestados pelos órgãos ou entidades
estaduais;
c) essencialmente, para prestação de serviços relevantes e emergenciais nas áreas de saúde e de
segurança patrimonial;
II - em local fora da sede do órgão ou entidade de exercício, para execução de serviço de
natureza especial, mediante autorização expressa do Chefe do Poder Executivo.
Estatuto dos Servidores Civis
154
Art. 5º Não poderá executar serviços sob a forma de plantão, o servidor:
I - detentor de cargo em comissão;
II - em exercício em órgão ou entidade distinto daquele que paga o adicional, salvo por
autorização expressa do Titular da Pasta, pela prestação de serviços essenciais e em dias que não
haja expediente nas repartições públicas estaduais;
III - que perceber gratificação de dedicação exclusiva ou adicional pela prestação de serviço
extraordinário;
IV - designado para exercício de função de confiança, exceto para servidor ocupante do cargo
de Agente de Segurança Patrimonial.
Art. 6º O adicional de plantão de serviço de que trata este Decreto, corresponde à realização
de trabalhos que não podem ultrapassar a sessenta horas no mesmo mês, observado os seguintes
critérios:
I - no mínimo, duas horas diárias excedentes às da jornada normal de trabalho;
II - no máximo, doze horas consecutivas de trabalho.
§ 1º Será permitida a realização de plantões remunerados, em até cento e quarenta e quatro
horas mensais, para os servidores nomeados para o exercício das funções de Médico e de Agente de
Segurança Patrimonial.
§ 2º Poder-se-á ampliar o quantitativo, previsto no caput, mediante autorização do
Governador.
§ 3º É vedado:
I - adicionar horas extras intercaladas entre horários de expediente normais de trabalho de um
mesmo dia;
II - compor a carga horária em plantão de serviço;
III - transferir horas excedentes de um mês para compor plantão de serviço em mês ou meses
posteriores.
§ 4º Quando o servidor estiver sujeito à jornada de 6 (seis) horas diárias consecutivas, deverá
ser observado o intervalo de, no mínimo, uma hora entre o horário de expediente normal e o início do
horário de realização do plantão.
Art. 7º O adicional de plantão de serviço será pago, observando-se o número total de horas
trabalhadas no mês, respeitados os limites estabelecidos neste Decreto, além da carga horária a que
estiver sujeito o servidor.
Parágrafo único. O valor da hora de trabalho sob a forma de plantão é estabelecido de acordo
com a escolaridade exigida para o exercício do cargo ou função, sendo:
I - ensino superior, R$ 24,00 (vinte e quatro reais);
II - ensino médio, R$ 11,00 (onze reais);
III - ensino fundamental:
a) R$ 8,00 (oito reais), para o nível I;
b) R$ 11,00 (onze reais) para o nível II.
Art. 8º Somente será permitida a realização de plantões de serviço de 6 ou 12 horas diárias
consecutivas aos servidores que desenvolvem atividades de urgência e emergência e para os que
prestam serviços nas seguintes unidades de saúde e de atendimento 24 horas:
Estatuto dos Servidores Civis
155
I - Hospital Regional de Mato Grosso do Sul;
II - Coordenadoria do Centro de Hematologia e Hemoterapia de Mato Grosso do Sul
(HEMOSUL);
III - Laboratório Central de Saúde Pública de Mato Grosso do Sul (LACEN);
IV - Central de Regulação de Vagas;
V - Central de Transplante.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos servidores que desempenham
a função de Médico.
Art. 9º Os valores previstos para pagamento do adicional de plantão de serviço fixado no art. 7º
serão acrescidos de cinquenta por cento quando o plantão for prestado nos finais de semana, feriados
e dias de ponto facultativo para servidores da Administração Pública Estadual.
Art. 10. Os servidores detentores da função de Médico perceberão R$ 500,00 (quinhentos reais),
por plantão de doze horas consecutivas, realizado nas unidades da Secretaria de Estado de Saúde e
da Fundação Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul, no período de segunda-feira a domingo, em
qualquer turno.
§ 1º O valor estabelecido no caput cobre as despesas de transporte, sendo vedada a concessão
de vale-transporte ou indenização de transporte nos deslocamentos para atender a esses serviços.
§ 2º O adicional de plantão de serviço referido no caput será concedido aos servidores detentores
dos cargos de Especialista de Serviços de Saúde e de Profissional de Serviços Hospitalares, na função
de Médico, que realizam plantões em caráter temporário em decorrência de ausência, de licença ou
impedimento do titular, em conformidade com a escala definida entre a administração e o servidor e
aprovada pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 3º Farão jus ao valor estabelecido no caput os profissionais Médicos integrantes de Convênios
com o Estado.
§ 4º O servidor detentor da função de Gestor de Serviços de Saúde, com graduação em Medicina
e que realiza plantão médico nas unidades da Secretaria de Estado de Saúde e ou da Fundação Serviços
de Saúde de Mato Grosso do Sul, fará jus ao valor estabelecido no caput deste artigo.
Art. 11. Aos servidores integrantes da carreira de Segurança Patrimonial será concedido o
adicional de plantão de serviço na forma do art. 45 da Lei nº 3.093, de 1º de novembro de 2005.
Parágrafo único. Os dispositivos constantes do caput aplicam-se aos servidores que cumprirem
integralmente sua jornada de trabalho.
Art. 12. A planilha de frequência, estabelecida no Anexo II ou no Anexo III, se for o caso,
dos servidores que realizarem serviços sob a forma de plantões constitui documento comprobatório
para pagamento do adicional de plantão, que será encaminhada, mensalmente, à unidade de recursos
humanos de cada órgão ou entidade.
Art. 13. O pagamento do adicional de plantão de serviço somente ocorrerá com:
I - a entrega da programação da escala mensal dos serviços a serem prestados em regime de
plantão pelo titular do órgão ou entidade;
II - a aprovação prévia do Governador;
III - o encaminhamento da planilha de frequência dos plantões realizados pelos servidores, às
unidades de recursos humanos.
Estatuto dos Servidores Civis
156
Art. 14. O valor pago a título de adicional de plantão de serviço não se incorpora ao vencimentobase do cargo do servidor, para concessão de quaisquer vantagens financeiras.
Art. 15. O valor do adicional de plantão de serviço integrará a base de cálculo do pagamento
do adicional de férias e da gratificação natalina ou décimo terceiro salário, pela média das horas
executadas pelo servidor sob a forma de plantão, durante o período aquisitivo e de cada ano-base,
respectivamente.
Parágrafo único. Para cálculo do pagamento de auxílio-maternidade será considerada a média
das horas executadas sob a forma de plantão, pelas servidoras durante os últimos 6 (seis) meses.
Art. 16. O dirigente de órgão ou entidade estadual que incluir na escala ou remunerar a prestação
de serviço em regime de plantão em desacordo com os dispositivos deste Decreto, incorrerá em
infração disciplinar e será responsabilizado pelo pagamento das despesas que resultarem de sua falta
funcional, conforme o estabelecido na legislação pertinente.
Art. 17. Compete ao Titular da Secretaria de Estado de Administração estabelecer os
procedimentos necessários para o cumprimento das disposições deste Decreto.
Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar
de 1º de maio de 2009.
Art. 19. Revogam-se o art. 32 do Decreto nº 10.397, de 13 de junho de 2001, na redação dada
pelo Decreto nº 11.233, de 27 de maio de 2003; os arts. 26 e 27 do Decreto nº 11.517, de 30 de
dezembro de 2003; o art. 5º do Decreto nº 11.628, de 9 de junho de 2004; o Decreto nº 12.052, de
24 de fevereiro de 2006; o Decreto nº 12.320, de 23 de maio de 2007; o Decreto nº 12.349, de 19 de
junho de 2007; o Decreto nº12.435, de 31 de outubro de 2007; o Decreto nº 12.527, de 27 de março
de 2008 e o Decreto nº 12.611, de 2 de setembro de 2008.
Campo Grande, 22 de maio de 2009.
André Puccinelli
Governador do Estado
Thie Higuchi Viegas dos Santos
Secretária de Estado de Administração
Estatuto dos Servidores Civis
157
ANEXO I AO DECRETO N. 12.755, DE 22 DE MAIO DE 2009.
GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO
SUL
Secretaria de Estado de Administração
PROGRAMAÇÃO DE ESCALA
DE PLANTÕES
Órgão ou Entidade:
Unidade:
Período:
Prontuário nº
Nome
Cargo
Previsão Hora/Mês
Valor
Hora
TOTAL GERAL
JUSTIFICATIVA:_________________________________________________________________
______________________________________________________________________________
________________________________________________________________________________
_______________________________________________________________________________
Assumimos inteira responsabilidade sobre a veracidade das informações aqui expressas, sob as penas da lei.
Campo Grande-MS, _____ de ______________ de _______
____________________________
Responsável pela Unidade
__________________________
Chefia Imediata/Carimbo
Estatuto dos Servidores Civis
158
ANEXO II AO DECRETO N. 12.755, DE 22 DE MAIO DE 2009.
GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DO SUL
Secretaria de Estado de Administração
Órgão ou Entidade:
Unidade:
Mês:
Prontuário
nº
Ano:
Nome dos
Servidores
Carga horária
semanal
PLANILHA DE FREQUÊNCIA
NOS PLANTÕES
Dia:
Cargo/Função
Horário do Plantão
Início
Término
Rubrica do
Servidor
Assumimos inteira responsabilidade sobre a veracidade das informações aqui expressas, sob as penas da lei.
Campo Grande-MS, _____ de ______________ de _______
____________________________
Responsável pela Unidade
__________________________
Chefia Imediata/Carimbo
Estatuto dos Servidores Civis
159
ANEXO III AO DECRETO N. 12.755, DE 22 DE MAIO DE 2009.
GOVERNO DO ESTADO DE MATO
GROSSO DO SUL
Secretaria de Estado de Administração
Órgão:
Unidade:
Mês:
Nome do Servidor:
Cargo:
Prontuário nº:
Dia
Mês
PLANILHA DE FREQUÊNCIA
EM PLANTÃO DE SERVIÇO
Ano:
Função:
Carga horária
semanal
Horário do Plantão
Início
Término
Assinatura do Servidor
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
13
14
15
16
17
18
19
20
21
22
23
24
25
26
27
28
29
30
31
Assumimos inteira responsabilidade sobre a veracidade das informações aqui expressas, sob as penas da lei.
Campo Grande-MS, _____ de ______________ de _______
__________________________
Responsável pela Unidade
DO-MS-31(7465):1-3, 25.5.09.
_________________________
Chefia Imediata/Carimbo
Estatuto dos Servidores Civis
160
Decreto nº 12.796,
de 3 de agosto de 2009.
Dispõe sobre a averbação de consignações em folha de
pagamento de servidores públicos civis e militares da
administração direta, autarquias, fundações e empresas
públicas do Poder Executivo, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência
que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no parágrafo
único do art. 79 da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990,
DECRETA:
Art. 1º As consignações em folha de pagamento, previstas no parágrafo único do art. 79 da
Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, de servidores públicos civis e militares estaduais, ativos ou
inativos e pensionistas da administração direta, autarquias, fundações e empresas públicas do Poder
Executivo, são classificadas em: (alterado pelo art. 1º do Decreto nº 12.832, de 5.10.09 – DO-MS,
de 7.10.09.)
I - compulsórias;
II - preferenciais;
III - facultativas;
§ 1º Consignações compulsórias são descontos incidentes sobre a remuneração dos servidores
públicos civis e militares estaduais, ativos ou inativos e pensionistas da administração direta,
autarquias, fundações e empresas públicas do Poder Executivo, por força de lei ou mandado judicial,
compreendendo:
I - contribuições para a Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul (AGEPREV),
gestora única do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Mato Grosso do Sul (MSPREV),
para o Regime de Previdência Social Geral e para os demais Regimes de Previdência Social dos
servidores de outros Poderes cedidos ao Estado de Mato Grosso do Sul;
II - contribuições para os planos de saúde, instituídos conforme legislação estadual, para atender
os seguintes serviços: plano básico e seu complemento, plano agregado básico e fator moderador;
III - pensão alimentícia judicial;
IV - imposto de renda retido na fonte;
V - compensação por benefícios ou auxílios prestados aos servidores pela administração pública
estadual;
VI - pagamento de empréstimos de natureza salarial autorizados pela administração pública;
VII - prestação de financiamento imobiliário exclusivo para residência do servidor;
VIII - descontos determinados por decisão judicial e cobrança de dívida com a Fazenda
Pública;
Estatuto dos Servidores Civis
161
IX - contribuição em favor de entidades sindicais, na forma do inciso IV do art. 8º da Constituição
Federal e mensalidades em favor de associações de classe, sindicatos e federações constituídas
exclusivamente por servidores públicos do Estado de Mato Grosso do Sul. (Alterado pelo art. 1º do
Decreto nº 12.832, de 5.10.09 – DO-MS, de 7.10.09.)
§ 2º Consignações preferenciais são os descontos autorizados pelo servidor público civil e
militar estadual, ativo ou inativo e pensionista da administração direta, autarquias, fundações e
empresas públicas, mediante anuência da administração pública, decorrente de contrato, acordo ou
convênio entre o servidor e o consignatário, tendo por objeto:
I - financiamento da saúde pelas entidades instituídas como gerenciadoras de planos de saúde
oficiais, com prestação de serviços médicos, hospitalares, odontológicos, laboratoriais, compras de
medicamentos e pagamento de franquias com órteses e próteses, por meio do Cartão Benefício, plano
agregado especial, plano especial e outros benefícios, excluídos os serviços constantes do inciso II
do § 1º deste artigo.
§ 3º Consignações facultativas são os descontos autorizados pelo servidor público civil e militar
estadual, ativo ou inativo e pensionista da administração direta, autarquias, fundações e empresas
públicas, mediante anuência da administração pública, decorrente de contrato, acordo ou convênio
entre o servidor e o consignatário, tendo por objeto:
I - contribuição para planos de previdência complementar e renda mensal;
II - prêmios de seguros de vida cobertos pelos consignatários referidos nos incisos III e IV do
art. 2º;
III - pagamento de parcelas mensais correspondentes a fornecimento de bens e serviços
decorrentes de convênios mantidos por sindicatos ou associações de classe com fornecedores;
IV - pensão alimentícia voluntária;
V - mensalidades instituídas para custeio de clubes de servidores públicos do Poder Executivo
e recreativos; (alterado pelo art. 1º do Decreto nº 12.832, de 5.10.09 – DO-MS, de 7.10.09.)
VI - amortização de empréstimos ou financiamentos concedidos por instituições financeiras ou
administradora de sistemas integrados de convênios e benefícios.
§ 4º A averbação de consignações previstas nos incisos III e VI do § 3º, deste artigo, não
poderão ser superiores a quarenta e oito parcelas mensais.
§ 5º As contribuições previstas no inciso IX do § 1º e inciso V do § 3º deste artigo, poderão
ser canceladas, suspensas ou alteradas a pedido do servidor. (Acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº
12.832, de 5.10.09 – DO-MS, de 7.10.09.)
Art. 2º Podem ser admitidas como consignatárias, para efeito das consignações facultativas:
I - órgãos da administração pública direta, autarquias, fundações e empresas públicas;
II - associações, grêmios, fundações, entidades, sindicatos de classe e clubes exclusivamente
constituídos para servidores públicos do Estado de Mato Grosso do Sul;
III - entidades fechadas ou abertas de previdência privada que operem com planos de pecúlio,
seguro de vida, renda mensal, previdência complementar e empréstimo;
IV - seguradoras que operem com planos de seguro de vida e renda mensal;
V - clubes recreativos;
VI - entidades administradoras de sistemas integrados de convênios e benefícios;
VII - instituições financeiras.
Estatuto dos Servidores Civis
162
§ 1º A federação inscrita como entidade consignatária no cadastro da Secretaria de Estado
de Administração poderá representar sindicato que a integre para fins de receber contribuição e
mensalidade de servidores filiados a essas entidades sindicais.
§ 2º As contribuições e mensalidades devidas aos sindicatos, no caso do § 1º, serão repassadas
à federação após autorização concedida por seus filiados, comprovada pela convocação e ata da
assembleia.
§ 3º Não cabe à Secretaria de Estado de Administração, no caso de repasse à federação de
sindicatos, controlar ou certificar a efetivação do recolhimento de contribuições e mensalidades às
entidades de primeiro nível da organização sindical.
§ 4º O sindicato filiado à federação habilitada a receber suas contribuições e mensalidades
poderá, a qualquer momento, requerer que o repasse lhe seja feito diretamente, mediante aprovação
por assembleia, desconstituindo a autorização dada à federação.
§ 5º O sindicato deverá, para assumir o recebimento direto das contribuições e mensalidades,
ser habilitado como entidade consignatária na Secretaria de Estado de Administração.
§ 6º Fica facultado ao servidor instituir pensão alimentícia voluntária, cujo pedido será
instruído com a indicação do beneficiário, valor ou percentual de desconto sobre a remuneração,
conta bancária na qual será efetuado o crédito, bem como a autorização expressa do beneficiário ou
de seu representante legal.
Art. 3º Para o credenciamento ou manutenção como consignatárias, as entidades deverão
submeter à consideração do Secretário de Estado de Administração, solicitação acompanhada de toda
a documentação descrita a seguir, instruindo o processo segundo a natureza da consignatária e ou o
tipo de consignação:
I - se associação, entidade de classe, clubes, federação ou sindicato constituído exclusivamente
por servidores públicos do Estado de Mato Grosso do Sul:
a) prova de registro no Ministério do Trabalho e Previdência Social, no caso de entidades de
classes, federações e sindicatos, excluídas as associações;
b) relação discriminada e atualizada do cadastro dos servidores públicos do Estado de Mato
Grosso do Sul que lhe são filiados, no caso de federações e sindicatos de classe;
c) prova de ser reconhecida de utilidade pública, no caso de associação representativa de classe
dos servidores públicos estaduais;
d) cópia do estatuto devidamente registrado e da ata da eleição da última diretoria;
e) prova de regularidade relativa à Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por Tempo
de Serviço (FGTS);
II - se associação, entidade assistencial e companhia de seguros:
a) comprovação de que possui matriz ou sucursal no Estado de Mato Grosso do Sul, com razão
social registrada na Junta Comercial do Estado;
b) prova de inscrição no cadastro de contribuinte do Estado de Mato Grosso do Sul e de
regularidade com as obrigações tributárias;
c) carta-patente expedida pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), para operar com
seguro de vida individual ou em grupo, no caso de entidade assistencial ou companhia de seguros;
d) documento comprobatório de vinculação com companhia de seguros, se associação, entidade
assistencial ou clubes que operem com planos de seguros;
Estatuto dos Servidores Civis
163
e) cópia do estatuto ou do contrato social devidamente registrado e da ata da eleição da última
diretoria e alvará de funcionamento, quando for o caso;
f) prova de regularidade relativa à Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por Tempo
de Serviço (FGTS);
III - se entidade de previdência privada ou seguradora:
a) comprovação de que possui matriz ou sucursal no Estado de Mato Grosso do Sul;
b) comprovante de registro na Superintendência de Seguros Privados (SUSEP);
c) cópia do estatuto ou do contrato social devidamente registrado e da ata da eleição da última
diretoria;
d) alvará de localização e funcionamento;
e) prova de regularidade relativa à Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por Tempo
de Serviço (FGTS);
IV - se entidade administradora de sistema integrado de convênios e benefícios ou clubes
recreativos:
a) comprovação de que possui matriz ou sucursal no Estado de Mato Grosso do Sul;
b) alvará de localização e funcionamento;
c) cópia do estatuto ou do contrato social devidamente registrado e da ata da eleição da última
diretoria;
d) prova de regularidade relativa à Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por Tempo
de Serviço (FGTS);
V - se instituição financeira:
a) apresentação de autorização de funcionamento como banco comercial, expedida pelo Banco
Central do Brasil;
b) confirmação de que possui carteira de empréstimos ou financiamento de cunho estritamente
social, com taxa inferior à praticada no mercado ou que seja menor ou igual à utilizada por entidade
que já possua código em folha de pagamento com o mesmo objetivo;
c) cópia do estatuto ou do contrato social devidamente registrado e da ata da eleição ou do ato
de nomeação da última diretoria;
d) comprovação que possui sucursal instalada no Estado de Mato Grosso do Sul, com autonomia
e responsabilização pelo gerenciamento do sistema;
e) apresentação de alvará de localização e funcionamento;
f) prova de regularidade para com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal;
g) prova de regularidade relativa à Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por Tempo
de Serviço (FGTS).
Parágrafo único. Equipara-se à companhia de seguros, para fins do inciso II deste artigo, o
grupamento de segurados sob liderança de uma delas.
Art. 4º As entidades consignatárias deverão requerer a revalidação de seu credenciamento, até
trinta dias antes do prazo de vencimento do seu convênio, instruída com os documentos exigíveis para
o credenciamento, especialmente aqueles que contiverem alteração em relação ao original apresentado
e ou com prazo de validade vencido.
Parágrafo único. A falta de revalidação do credenciamento implicará a imediata exclusão da
entidade do rol das consignatárias, independentemente de qualquer aviso ou interpelação judicial ou
Estatuto dos Servidores Civis
164
extrajudicial, preservadas as averbações existentes até o cumprimento total das obrigações pactuadas
entre a entidade e o servidor estadual.
Art. 5º Ressalvadas as consignações compulsórias, não será permitido desconto de valor inferior
a um por cento do menor vencimento-base ou subsídio fixado no âmbito do Poder Executivo.
Art. 6º As consignações compulsórias e as preferenciais terão prioridade sobre as facultativas.
Art. 7º A soma mensal das consignações preferenciais de cada servidor, não poderá exceder ao
valor equivalente a dez por cento da remuneração bruta, assim considerada a totalidade das parcelas
salariais que lhe são devidas, excluídas as seguintes verbas:
I - diárias e ajuda de custo;
II - indenização de despesa de transporte, auxílio-transporte e auxílio-alimentação;
III - salário-família;
IV - gratificação natalina, adicional e abono de férias;
V - adicional pelo exercício de atividades em condições insalubres, penosas ou perigosas ou
pelo exercício em determinadas zonas ou locais;
VI - adicional pela prestação de serviço extraordinário, hora extra ou plantão de serviço;
VII - adicional por trabalho noturno;
VIII - diferenças de vencimento ou parcela salarial de caráter eventual ou temporário de qualquer
natureza;
IX - parcela originária de decisão judicial não transitada em julgado.
§ 1º Caso a soma mensal das consignações preferenciais exceda ao limite definido no caput,
serão suspensos os descontos, até atingir aquele limite, relativamente às consignações preferenciais,
excluindo sucessivamente, na seguinte ordem:
I - serviços médicos, hospitalares, odontológicos e laboratoriais, compra de medicamentos,
pagamento de franquias com órteses e próteses, por meio do Cartão Benefício;
II - outros benefícios;
III - agregado especial;
IV - plano especial.
§ 2º As entidades consignatárias cujos descontos tenham sido suspensos na forma prevista neste
artigo poderão, de comum acordo com o servidor, alterar o valor do desconto mensal, adaptando-o à
margem consignável permitida.
§ 3º No caso de averbação por determinação judicial, ou ainda, ocorrendo redução dos
rendimentos brutos mensais do servidor, impossibilitando margem consignável, nos limites previstos
neste Decreto, serão suspensos os descontos em favor das consignatárias.
Art. 8º A soma mensal das consignações facultativas de cada servidor, não poderá exceder
ao valor equivalente a quarenta por cento da remuneração bruta, assim considerada a totalidade das
parcelas salariais que lhe são devidas, excluídas as seguintes verbas:
I - diárias e ajuda de custo;
II - indenização de despesa de transporte, auxílio-transporte e auxílio-alimentação;
III - salário-família;
IV - gratificação natalina, adicional e abono de férias;
V - adicional pelo exercício de atividades em condições insalubres, penosas ou perigosas ou
pelo exercício em determinadas zonas ou locais;
VI - adicional pela prestação de serviço extraordinário, hora extra ou plantão de serviço;
Estatuto dos Servidores Civis
165
VII - adicional por trabalho noturno;
VIII - diferenças de vencimento ou parcela salarial de caráter eventual ou temporário de qualquer
natureza;
IX - parcela originária de decisão judicial não transitada em julgado.
§ 1º Não será efetuado desconto de consignação facultativa quando a soma desta com as
compulsórias e as preferenciais exceder a setenta por cento da remuneração bruta do servidor, apurada
na forma deste artigo.
§ 2º Caso a soma mensal das consignações compulsórias, preferenciais e facultativas exceda
ao limite definido no § 1º, serão suspensos os descontos, até atingir aquele limite, relativamente às
consignações facultativas, excluindo-as sucessivamente, na seguinte ordem:
I - pagamento de bens e serviços decorrentes de convênios mantidos por sindicatos ou associações
de classe com fornecedores de bens e serviços;
II - amortização de empréstimo, financiamentos pessoais;
III - pensão alimentícia voluntária;
IV - contribuição para planos de pecúlio, previdência complementar ou renda mensal;
V - contribuição para seguro de vida;
VI – Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 12.832, de 5.10.09 – DO-MS, de 7.10.09.
§ 3º Na suspensão dos descontos de que trata o § 2º, observar-se-á, relativamente às verbas
de igual prioridade, o critério da antigüidade, de modo que se atinjam, primeiramente, aquelas de
averbação mais recente.
§ 4º No caso de averbação por determinação judicial, ou ainda, ocorrendo redução dos
rendimentos brutos mensais do servidor, impossibilitando margem consignável, nos limites previstos
neste Decreto, serão suspensos os descontos em favor das consignatárias.
§ 5º As entidades consignatárias cujos descontos tenham sido suspensos na forma prevista neste
artigo poderão, de comum acordo com o servidor, alterar o valor do desconto mensal, adaptandoo à margem consignável permitida, desde que não ultrapasse o limite de quarenta e oito parcelas
mensais.
Art. 9º As consignações facultativas poderão ser canceladas, suspensas ou alteradas:
I - por interesse da administração pública;
II - por interesse da consignatária;
III - a pedido do servidor, quando se tratar das contribuições nos incisos III a V do § 2º do art.
8º, mediante expediente encaminhado à Secretaria de Estado de Administração. (Alterado pelo art. 1º
do Decreto nº 12.832, de 5.10.09 – DO-MS, de 7.10.09.)
§ 1º Em caso de cancelamento, suspensão ou introdução de qualquer ato administrativo que
impeça o registro de novas consignações, aquelas existentes serão mantidas até o cumprimento total
das obrigações pactuadas entre a entidade consignatária e o servidor beneficiado.
§ 2º O cancelamento, suspensão ou alteração de que trata o inciso III, independe de contrato
entre consignatária e consignante, devendo a administração pública atender ao pedido na folha
de pagamento processada imediatamente após a formalização do pleito pelo servidor, mediante
expediente encaminhado à Secretaria de Estado de Administração.
Art. 10. As consignações facultativas serão processadas exclusivamente por meio de sistema
eletrônico, via internet, de reserva de margem e controle de consignações com desconto em folha.
166
Estatuto dos Servidores Civis
Art. 11. Os valores das consignações serão repassados aos agentes consignatários até o último
dia útil do mês seguinte ao da folha de pagamento em que forem retidas.
Art. 12. A consignação em folha de pagamento não implica co-responsabilidade dos órgãos
e entidades da administração direta, autarquias, fundações e empresas públicas por dívidas e
compromissos de natureza pecuniária assumidos pelos servidores com as entidades consignatárias,
nem responsabilidade pela consignação, nos casos de perda do cargo ou insuficiência de limite da
margem consignável.
Art. 13. O credenciamento da entidade no rol das consignatárias será feito pela Secretaria de
Estado de Administração, por meio de convênio, com vigência de dois anos, podendo ser renovável
por igual período, desde que atendidos os interesses e disposições legais.
§ 1º O deferimento do pedido de inclusão da entidade no rol das consignatárias é ato discricionário
do Secretário de Estado de Administração, estando condicionado a juízo de conveniência e oportunidade
e de viabilidade técnica.
§ 2º A exclusão da entidade do rol das consignatárias dar-se-á por iniciativa da consignatária
ou da Secretaria de Estado de Administração, consoante o que dispuser o termo de convênio firmado
entre as partes ou decreto do Executivo Estadual.
Art. 14. A consignatária que transgredir as normas estabelecidas neste Decreto, agir em prejuízo
da consignante ou dos servidores públicos civis e militares, ativos e inativos, e seus respectivos
pensionistas; alterar sua estrutura organizacional e ou sua razão social sem a devida comunicação à
administração pública, bem como transferir, ceder, vender ou sublocar a terceiros a rubrica ou código
de desconto, poderá sofrer as seguintes sanções:
I - advertência por escrito;
II - suspensão de quaisquer consignações em folha de pagamento;
III - cancelamento de concessão de rubrica, verba ou código de desconto.
Parágrafo único. As sanções tratadas neste artigo serão aplicadas sem prejuízo de possível
representação aos órgãos do Ministério Público e de Defesa do Consumidor, após notificação da
entidade para o contraditório e a ampla defesa.
Art. 15. O desconto em folha de pagamento será efetuado somente após a averbação no Sistema
Eletrônico, mediante autorização por meio da senha pessoal do servidor.
Art. 16. A título de indenização de despesas administrativas com o processamento eletrônico
de dados das retenções em consignações nas folhas de pagamento dos servidores, a ser repassada
à Fundação Escola de Governo, conforme disposto no inciso II do art. 7º da Lei nº 2.367, de 20 de
dezembro de 2001, serão retidos dos repasses devidos às consignatárias:
I - um por cento sobre o valor mensal das associações representativas, federações, entidades e
sindicatos de classe dos servidores públicos do Estado de Mato Grosso do Sul;
II - dois por cento sobre o valor mensal das entidades de previdência privada que operem com
planos de aposentadoria, pensão e pecúlio e instituições financeiras;
III - cinco por cento sobre o valor mensal das companhias de seguro e entidades de previdência
privada que não se enquadrem no inciso II;
IV - As demais consignatárias integrantes do sistema ficam isentas das retenções tratadas no
caput deste artigo.
Art. 17. Compete ao Secretário de Estado de Administração autorizar o credenciamento, as
inclusões e a revalidação de entidades como consignatárias, aplicar as sanções previstas neste Decreto,
bem como apreciar e decidir os casos omissos.
Estatuto dos Servidores Civis
167
Parágrafo único. A consignatária que deixar de operar por mais de três meses, será descredenciada
pela Secretaria de Estado de Administração.
Art. 18. O disposto neste Decreto aplica-se aos benefícios de aposentadoria e pensão pagos
pelo Sistema de Previdência Social do Estado.
Art. 19. Fica o Secretário de Estado de Administração autorizado a expedir instruções
complementares necessárias à execução deste Decreto.
Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 21. Revoga-se o Decreto nº 12.327, de 29 de maio de 2007.
Campo Grande, 3 de agosto de 2009.
André Puccinelli
Governador do Estado
Thie Higuchi Viegas dos Santos
Secretária de Estado de Administração
DO-MS-31(7514):1-4, 4.8.09.
Estatuto dos Servidores Civis
168
Decreto nº 13.116,
de 1º de fevereiro de 2011.
Regulamenta o § 2º do art. 120 da Lei n. 1.102, de 10
de outubro de 1990, que dispõe sobre o Estatuto dos
Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo, das
Autarquias e das Fundações Públicas do Estado de Mato
Grosso do Sul.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência
que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no § 2º
do art. 120 da Lei n. 1.102, de 10 de outubro de 1990, na redação dada pela Lei n. 1.811, de 22 de
dezembro de 1997,
DECRETA:
Art. 1º A remuneração recebida por servidor detentor de cargo efetivo pelo exercício de cargo
em comissão ou função de direção, chefia, assessoramento ou assistência será considerada quando do
cálculo do adicional de um terço de férias.
Parágrafo único. Para o cálculo do adicional referido no caput será elaborada a média das
remunerações recebidas, devidamente reajustadas pelos aumentos salariais ou reajustes gerais anuais,
ao longo do período aquisitivo de férias e sobre esta será aplicado um terço.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 1º de fevereiro de 2011.
André Puccinelli
Governador do Estado
Thie Higuchi Viegas dos Santos
Secretária de Estado de Administração
DO-MS-33(7880):1, 2.2.11.
Estatuto dos Servidores Civis
169
Decreto nº 13.329,
de 22 de dezembro de 2011.
Dispõe sobre o pagamento de diárias para pagamento de
despesas com hospedagens e alimentação em viagens,
dos recursos humanos do poder executivo do estado de
mato grosso do sul.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que
lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no art. 91 da
Lei n. 1.102, de 10 de outubro de 1990, e no art. 35 da Lei n. 120, de 11 de agosto de 1980, com
redação dada pela Lei n. 1.594, de 24 de julho de 1995,
DECRETA:
Capítulo I
Disposições Preliminares
Art. 1º As diárias são devidas a servidores estaduais de órgãos da administração direta e indireta
do Poder Executivo, para pagamento de despesas com hospedagem e alimentação nos deslocamentos,
de caráter eventual e transitório, para realização de trabalhos ou serviços fora da sede de exercício do
servidor.
§ 1º Sede de exercício é a localidade onde o servidor estadual ou beneficiário da diária
desempenha, em caráter permanente, as atribuições do seu cargo ou função.
§ 2º Aplicam-se aos militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, os dispositivos
deste Decreto.
§ 3º Este instrumento contemplará diárias de natureza especial, estadual e federal e para
exterior.
§ 4º A tramitação dos pedidos de diárias e relatórios de viagens, bem como o controle, serão
realizados através do Sistema Gestor de Diárias Estaduais e Federais – SGDEF.
Art. 2º Poderão ser pagas diárias a servidores e a pessoas que mantêm relacionamento
institucional ou de trabalho com órgão da administração direta ou indireta do Poder Executivo,
identificados conforme uma das seguintes situações:
I - servidor estadual da ativa, para participar de eventos de natureza técnica cujo objeto seja de
estudos e/ou discussão de temas de interesse do órgão ou da entidade designante;
II - servidor estadual que tiver que depor como testemunha em processo administrativo
disciplinar, fora da sua sede de exercício;
III - servidor cedido de outro órgão ou entidade pública, em deslocamento nas hipóteses previstas
para servidores estaduais;
IV - prestador de serviço com contrato direto ou por terceirização, salvo se houver disposição
contratual em contrário;
Estatuto dos Servidores Civis
170
V - membro de colegiado integrante da estrutura ou vinculado funcionalmente ao órgão ou à
entidade concedente da diária;
VI - conferencista ou profissional em situação similar, convidado para proferir palestras, prestar
consultorias ou participar de mesas de trabalhos de eventos técnicos, culturais ou de natureza semelhante,
promovidos por órgãos da administração direta ou indireta do Poder Executivo Estadual.
§ 1º Os beneficiários de diárias, referidos nos incisos III, IV e V deste artigo, quando o vínculo
de trabalho tiver natureza contínua, equiparam-se a servidor, para fim de processamento e pagamento
de diárias.
§ 2º Quando os beneficiários de diária forem pessoas vinculadas a convênios ou a projetos
específicos, o pagamento poderá ser efetuado em um mesmo processo administrativo, com empenho
estimativo.
§ 3º Quando o beneficiário da diária não for servidor estadual, deverá ser previamente cadastrado
junto ao Sistema Gestor de Diárias Estaduais e Federais (SGDEF), para que seja feita a tramitação
necessária.
Art. 3º Não será devida a concessão de diária quando:
I - a distância entre a localidade de origem e a de destino for igual ou inferior a vinte
quilômetros;
II - a movimentação do servidor estadual foi motivada por mudança da sede de exercício e/ou
de residência;
III - o deslocamento for para participar de evento de qualificação, com direito à concessão de
ajuda de custo;
IV - as despesas das diárias forem atendidas por terceiros ou por outros meios da administração
pública.
Capítulo II
Da Concessão Das Diárias
Art. 4º A concessão de diária de natureza especial e estadual observará a legislação estadual; a
concessão de diárias de natureza federal e para o exterior terão fundamento a legislação federal.
Parágrafo único. A concessão de diárias para o exterior será efetuada mediante autorização do
Governador.
Art. 5º Para a concessão de diárias dever-se-á observar o quantitativo mensal por pessoa,
conforme o limite estabelecido a seguir:
I - até 10 (dez) diárias, cumulativas, para pagamento de diárias de natureza especial e
estadual;
II - até 15 (quinze) diárias de natureza federal;
III - o quantitativo de diárias para o exterior será de acordo com a autorização expressa do
Governador.
Parágrafo único. As diárias excedentes aos limites estabelecidos nos incisos deste artigo
deverão ser solicitadas, antecipadamente, pela autoridade competente, com exposição de motivos
que justifiquem a alteração do número de diárias e a identificação do beneficiário.
Art. 6º A concessão de diárias para deslocamentos que recaiam em dias de sábado, domingo,
feriado ou de ponto facultativo, deverá ser justificada, antecipadamente pela autoridade competente
do órgão, mediante apresentação das razões de trabalhos nesses dias.
Estatuto dos Servidores Civis
171
Parágrafo único. Quando o afastamento iniciar na sexta-feira, incluindo sábado, domingo
e/ou feriado, a autorização para pagamento pela autoridade competente importa na aceitação das
justificativas apresentadas antecipadamente para o deslocamento.
Art. 7º As propostas de concessão de diárias a pessoas sem vínculo de trabalho com a
administração estadual, nas condições previstas nos incisos III, IV, V e VI do art. 2º, deverão ser
apresentadas à autoridade competente no órgão, acompanhadas de justificativa explicitando, conforme
o caso, os trabalhos a serem realizados, a programação do evento ou do curso ou a pauta da reunião
que motiva o pagamento de diárias.
Art. 8º As solicitações de concessão de diárias deverão ser instruídas, obrigatoriamente, com
as seguintes informações:
I - dados pessoais:
a) quando servidores: nome, cargo ou função, matrícula, CPF, lotação, banco, agência e conta
bancária do beneficiário;
b) quando pessoa não integrante do quadro de pessoal da administração estadual: nome, CPF,
banco, agência, órgão provedor da diária e conta bancária do beneficiário;
II - descrição objetiva dos trabalhos a serem executados;
III - identificação do objeto, programação, finalidade e pauta da reunião do evento ou curso;
IV - indicação do local ou locais para onde o beneficiário irá se deslocar e onde o trabalho será
realizado;
V - período do afastamento, identificando horário de início e de término;
VI - valor unitário da diária, seus descontos e ou acréscimos, a quantidade e a importância total
a ser paga;
VII - a autorização do afastamento pelo titular do órgão ou entidade e a concessão da diária
firmada pelo gestor e ordenador da despesa;
VIII - número do processo, número da fonte de recursos que correrá a despesa e o número do
empenho respectivo.
Art. 9º A autorização do deslocamento e a concessão de diárias deverão abranger todo o período
previsto para o afastamento e serem formalizadas, antecipadamente, por autoridade competente.
Capítulo III
Da Competência Para Conceder Diárias
Art. 10. São competentes para autorizar deslocamentos que importem em concessão de diárias,
observada a competência e os limites específicos:
I - o Vice-Governador, os Secretários de Estado, o Procurador-Geral, os Comandantes-Gerais
das Corporações Militares e os Diretores-Presidentes de entidades da administração indireta;
II - o Secretário de Estado de Administração, no caso de diárias de natureza especial e estadual,
superior a 10 (dez) e até a 20 (vinte) diárias; e no caso de diária de natureza federal, quando ultrapassar
a quinze e até vinte diárias;
III - o Governador, sempre que se exceder os limites de diárias específico estabelecidos neste
artigo.
Estatuto dos Servidores Civis
172
Parágrafo único. Os afastamentos serão autorizados somente se o servidor estiver em efetivo
exercício em órgão ou entidade do Poder Executivo e se o serviço ou trabalho a ser realizado durante
o deslocamento tiver relação com as atribuições do beneficiário e for de exclusivo interesse do órgão
ou entidade responsável pelo pagamento da despesa.
Capítulo IV
Valor das Diárias
Seção I
Das Diárias de Natureza Estadual
Art. 11. A diária de natureza estadual será concedida com base na legislação estadual e abrange
deslocamentos para dentro e fora do Estado.
§ 1º A diária de natureza estadual será devida no deslocamento, por período contínuo de até
vinte e quatro horas, contado desde o momento da partida até o retorno ao local de origem, que
implicar a realização de despesas com hospedagem e alimentação.
§ 2º A diárias de natureza estadual será paga pelo número de horas do afastamento, considerando no
seu cálculo as localidades do percurso, e não será devida quando esse período for inferior a seis horas.
Art. 12. O número de diária de natureza estadual, paga por beneficiário, não poderá exceder o
quantitativo estabelecido no art. 5º.
§ 1º A quantidade de diárias será determinada pelo número de períodos de até vinte e quatro
horas de afastamento do local de exercício, contados do horário de saída e até o do retorno.
§ 2º Nos casos em que a viagem envolver passagem dever-se-á considerar a data e a hora
constante no bilhete.
Art. 13. O valor da diária de natureza estadual e especial é de R$ 60,00 (sessenta reais) para
cada período de vinte e quatro horas de afastamento da sede de exercício e desde que as despesas com
hospedagem e alimentação sejam realizadas pelo beneficiário.
§ 1º O valor da diária de natureza estadual sofrerá desconto, nas seguintes situações:
I - de cinquenta por cento, quando o beneficiário pagar as despesas de alimentação e não houver
despesa de hospedagem;
II - de cinquenta por cento, quando o beneficiário pagar as despesas de hospedagem e não pagar
as despesas de alimentação.
§ 2º Os descontos incidirão, cumulativamente, sobre o valor da diária de natureza estadual,
considerando os acréscimos previstos no art. 14, na medida em que ocorrer uma ou mais das situações
de que trata o parágrafo anterior.
§ 3º Ocorrendo, durante a viagem, qualquer das situações de desconto previstas no § 1º deste
artigo, o beneficiário da diária deverá restituir a parcela indenizatória recebida a maior.
§ 4º Deverá ser descontado da remuneração do servidor que receber diária, no mês imediatamente
seguinte ao do seu deslocamento, o valor do auxílio-refeição, do auxílio-alimentação e ou o valor do
vale-transporte referentes aos dias úteis do afastamento.
Art. 14. As diárias devidas nos deslocamentos para municípios, a seguir mencionadas,
corresponderão ao valor fixado no art. 13, acrescido de:
I - vinte e cinco por cento, para Campo Grande, Dourados, Três Lagoas e Ponta Porã; (alterado
pelo Decreto n. 13.357, de 24.1.2012 – DOMS, de 25.1.2012.)
Estatuto dos Servidores Civis
173
II - 50% (cinquenta por cento), para Bonito e Corumbá;
III - 100% (cem por cento), para localidades fora do Estado de Mato Grosso do Sul;
IV - 220% (duzentos e vinte por cento), para as capitais dos Estados e municípios fora do
Estado que tenham mais de quinhentos mil habitantes, conforme dados do último censo do IBGE.
§ 1º Os descontos de que trata o art. 13 incidirão, conforme o caso, sobre o valor da diária
resultante dos acréscimos estabelecidos nos incisos deste artigo.
§ 2º Nos deslocamentos que implicarem parada ou pousada para execução de serviços, em
mais de um município, as diárias serão pagas de acordo com o período de permanência em cada
localidade.
Art. 15. Nas viagens em que o meio de transporte for aeronave particular/comercial será paga,
juntamente com a diária, uma indenização para as despesas de transporte entre o aeroporto-centroaeroporto, se não for usado veículo oficial ou cedido por terceiros para esse trajeto, no valor resultante
da aplicação dos seguintes percentuais:
I - 40% (quarenta por cento), para distância igual ou superior a trinta quilômetros;
II - 30% (trinta por cento), nas distâncias inferiores a trinta e até quinze quilômetros;
III - 25% (vinte e cinco) por cento, nas distâncias menores que quinze e até cinco quilômetros;
IV - 20% (vinte por cento), nas distâncias inferiores a cinco quilômetros.
§ 1º O percentual estabelecido nos incisos deste artigo incidirá sobre o valor da diária completa
definido para o local de destino.
§ 2º O servidor receberá uma parcela de locomoção para as despesas de ida e volta, aeroportocentro-aeroporto, para cada cidade de destino que ocorrer parada, independentemente do número de
diárias e do período de afastamento.
Seção II
Das Diárias de Natureza Especial
Art. 16. As diárias de natureza especial serão concedidas por dia de afastamento e destinadas
a atender exclusivamente servidores estaduais das áreas de fiscalização tributária, sanitária animal,
ambiental, da segurança pública, da pesquisa agropecuária, assistência técnica, extensão rural e
regularização fundiária e aos que atuam em outras atividades assemelhadas.
§ 1º As diárias de que trata este artigo não sofrerão reduções, acréscimos ou indenizações
previstos nos artigos 13, 14 e 15.
§ 2º As diárias de natureza especial serão pagas a servidores estaduais que participarem de
trabalhos ou operações previstas no “caput” deste artigo, designados pelo titular do órgão ou entidade,
concedidas conforme o número de dias programados e observado o limite fixado no art. 5º, devendo
as datas de efetivo afastamento serem informadas no relatório das ações ou dos trabalhos realizados,
bem como a quilometragem do veículo na saída e no retorno à sede de exercício.
§ 3º As diárias de natureza especial, concedidas quando o servidor realizar operações em
localidade desprovida de hospedagem e sem condições de aquisição de alimentação preparada, serão
calculadas sobre o valor fixado no art. 13 e considerando a distância total percorrida entre a origemdestino em conformidade com as calculadas, considerando as seguintes porcentagens:
a) 50% (cinquenta por cento), nas distâncias iguais ou superiores a vinte e inferiores a cem
quilômetros;
Estatuto dos Servidores Civis
174
b) 60% (sessenta por cento), nas distâncias iguais ou superiores a cem e inferiores a duzentos
quilômetros;
c) 70% (setenta por cento), nas distâncias iguais ou superiores a duzentos e inferiores a trezentos
quilômetros;
d) 80% (oitenta por cento), nas distâncias iguais ou superiores a trezentos e inferiores a
quatrocentos quilômetros;
e) 90% (noventa por cento), nas distâncias iguais ou superiores a quatrocentos e inferiores a
quinhentos quilômetros;
f) 100% (cem por cento), nas distâncias iguais ou superiores a quinhentos quilômetros.
§ 4º As distâncias referidas no parágrafo anterior correspondem à quilometragem total percorrida
de ida e volta (origem-destino) entre a sede da unidade de exercício do servidor e o local de realização
dos trabalhos.
§ 5º Na prestação de contas de viagem será considerada a quilometragem inicial e final
informada, dividida por 2 (dois); o resultado obtido será comparado com a quilometragem informada
na solicitação da diária, considerando uma margem de tolerância de 20% (vinte por cento) para mais
ou para menos, ajustando assim a real quilometragem percorrida.
Art. 17. Os servidores estaduais que participarem de trabalhos ou operações previstas no art.
16 serão designados pelo titular do órgão ou entidade e deverão comprovar a utilização das diárias,
em relatórios individuais.
Parágrafo único. A prestação de contas poderá ser agrupada em relatório de assinatura coletiva,
nas viagens realizadas em um determinado período, pelos servidores de uma mesma unidade seguindo
o estabelecido no “caput”, assinado pelo coordenador e supervisor dos trabalhos ou da operação e por
todos os participantes.
Seção III
Das Diárias para o Exterior
Art. 18. A diária para o exterior será concedida com base na legislação federal, considerando,
respectivamente, a classe, o cargo, bem como a classificação do país de destino, que em conjunto
definirão o valor diário a ser percebido pelo beneficiário.
Parágrafo único. As diárias para o exterior são calculadas por dia de afastamento.
Art. 19. Nas viagens ao exterior, a proposta de concessão de limite de diárias e de deslocamento
deverá ser submetida à aprovação do Governador pelo Secretário de Estado ou pelo ProcuradorGeral, titular do órgão de lotação do servidor.
Parágrafo único. A proposta de viagem ao exterior de servidores lotados em entidades da
administração indireta deverá ser apresentada pelo respectivo Diretor-Presidente ao titular da
Secretaria de Estado à qual a autarquia ou fundação estiver vinculada.
Art. 20. Os valores das diárias nas viagens ao exterior corresponderão ao estabelecido no
Decreto Federal n. 71.733, de 18 de janeiro de 1973, e suas alterações, observada a equivalência entre
as classes indicadas no Anexo I deste Decreto.
Parágrafo único. Quando a viagem ao exterior reunir 4 ou mais pessoas poderá ocorrer em
comitiva oficial; o valor das diárias corresponderá ao da classe II do anexo I, para todos os integrantes
do grupo, devendo ser informado todos os membros da comitiva na respectiva solicitação da diária.
Estatuto dos Servidores Civis
175
Art. 21. A diária para o exterior será calculada em dólar turismo, valor de venda.
Parágrafo único. O valor do dólar será atualizado diariamente através de cotação obtida no
mercado econômico e informado no SGDEF, uma única vez nas primeiras horas da manhã, nos
dias úteis.
Seção IV
Das Diárias de Natureza Federal
Art. 22. A diária de natureza federal será concedida pelo órgão mediante autorização expressa
do Governador, para os deslocamentos dentro e fora do Estado, com base no Decreto Federal n.
5.992, de 19 de dezembro de 2006.
Parágrafo único. O pagamento de diárias de natureza federal será efetuado mediante ato
autorizativo do Governador, publicado no Diário Oficial do Estado, com a especificação do valor da
diária base, o nome do Convênio/Programa, bem como a fonte do recurso financeiro.
Art. 23. A diária de natureza federal será paga com recurso federal, oriundo de dotações
específicas estabelecidas em Programas ou Convênios assinados com a União.
Art. 24. Os Programas e Convênios com dotação para pagamento de diárias deverão ser
cadastrados no SGDEF, conforme o estabelecido constante nas respectivas solicitações de diárias.
Art. 25. A diária de natureza federal observará a tabela de equivalência entre as classes para
cálculo do valor da diária estabelecida no Anexo II deste Decreto.
Art. 26. O limite mensal de diárias de natureza federal, por beneficiário, será de quinze diárias,
observando o disposto no art. 5º, inciso II deste Decreto.
Capítulo V
Do Pagamento das Diárias
Art. 27. As despesas com o pagamento de diárias correrão à conta de recursos do órgão ou
entidade que promover a viagem, nos limites das cotas financeiras de desembolso definidas pela
Secretaria de Estado de Fazenda.
Parágrafo único. O pagamento da diária ao beneficiário será por Crédito em Conta, através de
integração bancária.
Art. 28. As despesas relativas às diárias, sempre precedidas de empenho em dotação própria,
serão realizadas em processo específico e pagas com antecedência máxima de até cinco dias da data
prevista para o início da viagem, ressalvadas as seguintes situações:
I - o pagamento de diárias nos deslocamentos imprevistos, devidamente justificado e com
aprovação da autoridade competente, será processado no decorrer do afastamento, efetuando-se o
crédito em conta bancária do servidor estadual ou do beneficiado;
II - o período de afastamento que se estender até o exercício seguinte, terá sua despesa computada
no exercício em que se iniciou o deslocamento;
III - a despesa com o pagamento de diárias a colaboradores eventuais, consultores e
prestadores de serviços sem vínculo com o órgão, autarquia ou fundação do Poder Executivo
correrá à conta do órgão interessado, imputando-se a despesa à dotação consignada sob a
classificação 339036 - Serviços de Terceiros/Pessoa Física, mediante emissão de empenho
ordinário em nome de cada beneficiário.
Estatuto dos Servidores Civis
176
Capítulo VI
Do Pagamento das Despesas por Suprimento de Fundos
Art. 29. As despesas em viagens de autoridade de primeiro nível ou de comitiva, grupo ou
delegação de pessoas em eventos técnicos, culturais e esportivos representando o Estado, missões
oficiais ou operações policiais ou de fiscalização realizadas em grupos de servidores, poderão ser
pagas por meio de suprimento de fundos, desde que não haja concessão de diária individual.
§ 1º Poderão ser pagas à conta do suprimento de fundos as despesas de hospedagem e alimentação
atendidas coletivamente, bem como os gastos com passagens e ou de locação de veículos de uso
coletivo para deslocamento até à localidade de destino.
§ 2º O total das despesas com hospedagem e alimentação nas viagens em comitiva, grupo ou
delegação não poderá exceder o valor correspondente ao somatório das diárias que seriam pagas
individualmente às pessoas que os integrarem.
§ 3º A concessão de suprimento de fundos com a destinação prevista no caput será com o
autorizo da autoridade competente do órgão concedente, quando for para dentro do Estado, e do
Governador quando for para fora do Estado.
§ 4º A comprovação dos gastos com suprimento de fundos, concedido para a finalidade referida
no caput, far-se-á mediante prestação de contas na forma prevista no Decreto n. 12.696, de 31 de
dezembro de 2008, ou outro que o venha a substituir com a mesma finalidade.
§ 5º Quando for utilizada a modalidade suprimento de fundos, todos os procedimentos não
serão via SGDEF.
Capítulo VII
Do Ressarcimento de Despesas com Diárias
Art. 30. Nas situações de emergência ou imprevisto que importe a realização de viagens com
despesas de hospedagem e alimentação, onde não foi possível a solicitação da diária de que trata o
art. 11, sem a devida antecedência, será permitido o ressarcimento das despesas através do pagamento
de diárias.
§ 1º Não poderão ser ressarcidas despesas nas viagens para cursos ou eventos técnicos ou
similares, ou para pessoas que não mantenham vínculo de trabalho direto com órgão ou entidade do
Poder Executivo, exceto quando autorizado pelo Governador.
§ 2º O ressarcimento de diárias para indenizar despesas de viagem em dias de afastamento fora
do período inicialmente previsto, somente poderá ser processado observado o limite mensal fixado no
art. 5º e, quando superior, após aprovação da autoridade competente.
§ 3º O ressarcimento deverá ser solicitado, sob pena de prescrição do direito à indenização das
despesas com hospedagem e alimentação, até cinco dias úteis do retorno à sede de exercício.
§ 4º O ressarcimento poderá ser concedido quando o afastamento for prolongado, além do
período inicialmente previsto, justificando no relatório de viagem a prorrogação do período, ficando
sujeito à autorização da autoridade competente.
Capítulo VIII
Da Devolução de Diárias
Art. 31. O servidor que receber diárias e não se afastar de sua sede, por qualquer motivo,
fica obrigado a restituí-las aos cofres públicos, integralmente, no prazo de três dias úteis do seu
recebimento.
177
Estatuto dos Servidores Civis
Parágrafo único. Na hipótese de o servidor retornar à sede antes da data prevista, restituirá as
diárias recebidas em excesso, no prazo de cinco dias úteis da data de seu retorno.
Art. 32. Na inobservância dos prazos estabelecidos no artigo anterior, o Gestor imediato do
beneficiário deverá informar ao setor de recursos humanos do órgão ou entidade do beneficiário, para
que proceda ao desconto compulsório dos valores não comprovados, na folha de pagamento do mês
seguinte ao vencimento do prazo para restituição ou comprovação da utilização das diárias.
§ 1º O desconto referido no “caput” deverá ser efetuado independentemente da apuração
disciplinar das circunstâncias da omissão.
§ 2º O desconto do valor devido, referido no “caput”, apurado pelo SGDEF, será corrigido pela
Unidade de Atualização Monetária – UAM, a partir da data da liberação das respectivas diárias.
§ 3º O servidor que não observar o estabelecido no art. 31, além de ter o desconto compulsório,
será advertido pela autoridade competente do órgão.
Art. 33. Os valores das diárias recebidas a maior ou não utilizadas deverão ser recolhidos
mediante depósito bancário em conta corrente, indicada pelo órgão ou entidade concedente, cujo
comprovante será anexado à documentação comprobatória da viagem e da aplicação das diárias.
Capítulo IX
Do Controle dos Afastamentos e das Diárias
Art. 34. Cabe às unidades de recursos humanos a responsabilidade pelo registro de dados do
servidor que receber diárias para executar atividades fora de seu local de exercício.
§ 1º Nas diárias pagas a pessoas sem vínculo a órgão ou entidade do Poder Executivo, os
procedimentos referidos no caput são de responsabilidade da unidade de recursos humanos em
conjunto com a unidade ou setor proponente da concessão.
§ 2º O Gestor imediato do beneficiário da diária será responsável pela anotação no cartão de
ponto ou folha de frequência, e encaminhamento à unidade de recursos humanos do órgão para os
assentamentos funcionais, relativo ao abono das ausências por motivo de viagens a serviço, com ou
sem percepção de diárias.
Art. 35. Nas diárias pagas a beneficiários sem vínculo com órgão ou entidade do Poder
Executivo, a responsabilidade pela tomada de conta e relatórios de viagens serão, em conjunto, do
Ordenador de Despesa da unidade e do proponente da concessão, com a anuência da empresa ou
órgão de vinculação do beneficiário.
Art. 36. Será dado publicidade às diárias concedidas, pela Secretaria de Estado de Administração,
com base nas informações processadas pelo SGDEF ou quando o pagamento ocorrer por ressarcimento,
de acordo com os dados constantes na Solicitação de Viagem encaminhada pelo órgão ou entidade
concedente.
§ 1º A publicidade das diárias concedidas será feita no Diário Oficial do Estado, contendo o
nome, cargo/função, prontuário ou CPF do beneficiário, localidade de origem e último destino, o
período com as datas de saída e chegada, quantidade de diárias e os valores concedidos, bem como o
meio de transporte utilizado no deslocamento.
§ 2º A Secretaria de Estado de Administração e a Auditoria-Geral do Estado poderão solicitar
às unidades de recursos humanos dos órgãos e entidades concedentes de diárias cópia dos relatórios
de viagem, de ordens de serviço e ou cópias de documentos referentes à concessão e ao pagamento
de diárias.
Estatuto dos Servidores Civis
178
Capítulo X
Da Comprovação e da Utilização das Diárias
Art. 37. O beneficiário de diárias pagas por órgãos ou entidade do Poder Executivo deverá
comprovar o deslocamento após seu retorno à sede de exercício, em relatório de viagem circunstanciado,
abrangendo o período do seu afastamento, contendo:
I - o número do processo de concessão das diárias e do empenho da despesa;
II - o dia e a hora da partida e chegada à sede;
III - o número de dias que permaneceu fora da sede e cada localidade de destino;
IV - a quantidade de diárias percebidas, o valor unitário e a importância total e parcelas
indenizatórias;
V - o saldo a receber ou o valor a ser restituído ao erário;
VI - meio de transporte utilizado;
VII - quilometragem percorrida, no caso de diárias de natureza especial;
VIII - relato dos trabalhos de que fora incumbido e/ou indicação dos resultados obtidos com sua
participação no evento para o qual tenha sido designado.
§ 1º O relatório referido no caput, datado e assinado pelo beneficiário, deverá ser conferido
e vistado pelo superior hierárquico, e encaminhado à autoridade designante para ciência e remessa
à unidade de recursos humanos do respectivo órgão ou entidade, para promoção da baixa da
responsabilidade pela aplicação dos recursos públicos e anotação da frequência, ficando implícito o
seguinte fluxo: solicitante da diária ou beneficiário, gestor imediato e Ordenador de Despesa do órgão
concedente.
§ 2º A omissão na apresentação da documentação de que trata os incisos do “caput” configurará
a não comprovação da viagem.
§ 3º A omissão da entrega do relatório de viagem presumirá a utilização ou pagamento indevido
das diárias, inabilitando o beneficiário a receber novas diárias até que a exigência seja cumprida ou o
desconto do valor recebido seja incluído em folha de pagamento.
§ 4º Duas viagens sem as respectivas comprovações implicará em bloqueio do beneficiário para
autorização de novas solicitações de diárias.
Art. 38. O relatório de viagem, para qualquer tipo de diária, será apresentado até cinco dias
úteis do retorno do beneficiário das diárias à sua sede de exercício, anexado, quando for o caso, do
comprovante de passagem utilizado no deslocamento, de todos os trechos da viagem.
§ 1º Quando o servidor viajar para participar de congressos, cursos ou similares deverá
apresentar, juntamente com o relatório de viagem, cópia do respectivo certificado de conclusão e ou
participação.
§ 2º Os relatórios de trabalhos realizados por colaboradores eventuais referidos nos incisos IV, V e
VI do art. 2º serão apresentados pelos responsáveis pelo evento ou designação do prestador do serviço.
Art. 39. O servidor que requerer, processar e ou publicar a concessão de diárias em desacordo
com as normas estabelecidas neste Decreto, responderá, solidariamente, com o beneficiário.
§ 1º Comprovado dolo ou má-fé, o devedor das diárias sujeitar-se-á às penalidades cabíveis, sem
prejuízo da apuração da responsabilidade, na forma da lei, dos agentes responsáveis pelo pagamento
e controle da despesa.
Estatuto dos Servidores Civis
179
§ 2º Responderão, também, pelos atos praticados em desacordo com o disposto neste Decreto a
autoridade proponente e a concedente, bem como o ordenador da despesa.
Capítulo XI
Das Disposições Gerais
Art. 40. Nos deslocamentos entre a cidade de origem e a de destino será concedido ao servidor
meio de transporte, por meio de veículo oficial, bilhete de passagem terrestre ou aérea, ou concessão
de indenização de transporte na viagem realizada com seu veículo do próprio, quando a missão for
caracterizada como urgente ou de extrema necessidade ou relevância, mediante autorização antecipada
da autoridade competente do órgão concedente.
§ 1º A indenização para despesas de transporte pelo uso de veículo próprio é limitada ao valor
das despesas com o transporte em veículo oficial, entre a localidade de exercício e a de destino,
mediante aprovação de autoridade referida no inciso I do art. 10, e declaração de que o órgão ou
entidade não tem veículo oficial para atender ao deslocamento, fornecida pelo Gestor Administrativo
do respectivo órgão.
§ 2º Ao servidor autorizado a usar veículo de sua propriedade nos deslocamentos a serviço não
caberá ressarcimento por eventuais danos pessoais, materiais ao veículo ou a terceiros, em caso de
acidentes, e responderá administrativamente como se estivesse utilizando veículo oficial no mesmo
percurso que o autorizado para o deslocamento.
§ 3º A diária de natureza estadual e especial concedida para deslocamento entre mais de uma
cidade, e em, caso uma das cidades de destino esteja fora do Estado, considerar-se-á os recursos
destinados a diárias fora do Estado.
Art. 41. Nos deslocamentos no interesse do serviço público, o meio de transporte deverá ser,
preferencialmente, mediante utilização de linhas convencionais, por via terrestre, salvo se a urgência,
a natureza da missão, a distância e o custo do deslocamento justificarem outro meio de locomoção.
§ 1º Inexistindo linha convencional regular ligando o local de origem ao de destino, poderá ser
utilizado para transporte do beneficiário veículo oficial do órgão ou entidade concedente das diárias
ou do próprio servidor, nos termos da regulamentação específica.
§ 2º Quando o servidor público portar, sob sua guarda, numerário ou documentos considerados
confidenciais, o transporte será sempre efetuado em veículo oficial, exceto se os riscos de condução
reclamar segurança especial.
Art. 42. Será considerada falta disciplinar, apurada na forma da legislação vigente, o pagamento
de diárias para deslocamento à localidade onde haja profissionais do próprio órgão ou entidade, em
número suficiente e com habilitação e qualificação necessárias à realização dos trabalhos e para
cumprir as atribuições que justificariam o deslocamento de outro servidor.
Art. 43. A senha operacional do sistema SGDEF é pessoal e intransferível, sendo que o uso
de senha por terceiro será considerado falta disciplinar grave, que deverá ser apurada na forma da
legislação vigente.
Art. 44. Para autorização e aprovação de diárias, e os respectivos relatórios de viagem, deverse-á observar o seguinte fluxo:
I - para diárias de Natureza Estadual e de Natureza Especial:
a) solicitante da diária;
b) Gestor imediato do beneficiário;
Estatuto dos Servidores Civis
180
c) Ordenador de Despesa do órgão concedente.
II - para diárias de Natureza Federal:
a) solicitante da diária;
b) Gestor imediato do beneficiário;
c) Coordenador do programa federal;
d) Ordenador de Despesa do órgão concedente.
III - de diárias para o Exterior:
a) solicitante da diária;
b) Gestor imediato do beneficiário;
c) Governador;
d) Ordenador de Despesa do órgão concedente.
Art. 45. O período de afastamento inicia-se a partir da hora da partida do veículo que irá
transportar o beneficiário e encerra-se no momento em que o beneficiário desembarca do veículo que
o conduziu ao deslocamento.
Art. 46. Compete à Secretaria de Estado de Administração administrar o sistema SGDEF,
estabelecendo normas complementares para implementação das disposições deste Decreto.
Art. 47. A Auditoria-Geral do Estado da Secretaria de Estado de Fazenda, como órgão de
controle interno, tem como responsabilidade a fiscalização da aplicação e comprovação dos recursos
pagos a título de diárias, podendo, para tanto, baixar instruções necessárias à normatização do controle
desse tipo de despesa, ouvida a Secretaria de Estado de Administração.
Art. 48. As disposições deste Decreto aplicam-se às empresas públicas e às sociedades de
economia mista que não possuírem regulamento próprio para pagamento de indenização de despesas
de diárias.
Art. 49. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeito a partir de 2 de
janeiro de 2012, data da implantação.
Art. 50. Revogam-se os Decretos n. 11.870, de 3 de junho de 2005; n. 11.871, de 9 de junho
de 2005; n. 11.937, de 21 de setembro de 2005 art. 1º, n. 12.041, de 9 de fevereiro de 2006 art. 1º, n.
12.617, de setembro de 2008 e n. 12.978, de 29 de abril de 2010.
CAMPO GRANDE-MS, 22 DE DEZEMBRO DE 2011.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
Secretária de Estado de Administração
Estatuto dos Servidores Civis
181
COMPATIBILIZAÇÃO DOS CARGOS/FUNÇÕES DO PODER EXECUTIVO DE MATO
GROSSO DO SUL À LEGISLAÇÃO FEDERAL, PARA CONCESSÃO DE DIÁRIAS, EM
VIAGENS AO EXTERIOR
ANEXO I AO DECRETO N. 13.329, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2011.
Classe
Cargos em Comissão
I
II
Governador, Vice-Governador
Secretários, DGA-0, DGA-ESP,
DGA-1
III
IV
DGA-2, DGA-3, DGA-4
DGA-5, DGA-6, DGA-7
V
Escolaridade por
Cargo
Ensino Superior,
Ensino Superior
com curso de PósGraduação
Ensino médio,
Ensino Médio
Profissional
Ensino
Fundamental
e Ensino
Fundamental
incompleto
Não Servidor/
Cedido Terceiro
Classe destinada
há não servidor e
cedidos terceiros
ANEXO II AO DECRETO N. 13.329, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2011.
COMPATIBILIZAÇÃO DOS CARGOS/FUNÇÕES DO PODER EXECUTIVO DE MATO
GROSSO DO SUL À LEGISLAÇÃO FEDERAL, PARA CONCESSÃO DE DIÁRIAS DE
NATUREZA FEDERAL.
Classe
I
II
III
IV
V
VI
Cargos em Comissão
Governador,
Vice-Governador,
Secretários, DGA-0, DGA-ESP,
DGA-1, DGA-2, DGA-3,DGA4,DGA-5, DGA-6, DGA-7
DOMS-33(8095):2-5, 23.12.2011
Escolaridade por
Cargo
Não Servidor/
Cedido Terceiro
Superior, Superior
Especialista
Ensino médio,
Médio Profissional,
Classe destinada
Ensino
há não servidor e
Fundamental e
cedidos terceiros
Fundamental
incompleto
Download

baixar este arquivo - TCE