Poder Judiciário Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região XXXVI CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO EDITAL A Presidente da Comissão do XXXVI Concurso Público para Provimento de Cargos de Juiz do Trabalho Substituto do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, Desembargadora Dra. Odette Silveira Moraes, comunica a decisão, dos membros titulares da comissão do concurso, exarada na impugnação ao Edital apresentada pelo seguinte candidato: Impugnante: JEFF ESTEVAM DA COSTA COSTA – inscrição 3428 Vistos, etc. Conheçe-se da impugnação eis que regular e tempestiva. Insurge-se o impugnante contra o item 4.1, alínea d, do edital do XXXVI Concurso Público para Provimento de Cargos de Juiz do Trabalho Substituto do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região por entender que está em desacordo com o inciso I, do artigo 93, da Constituição Federal. Argumenta em síntese que o inciso I, do artigo 93, da Carta Magna, exige, no mínimo, três anos de atividade jurídica, do bacharel em direito, para ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de Juiz substituto. Reforça a argumentação de que a exigência do citado inciso do artigo 93 sé dá com a posse no cargo, não com a habilitação na prova oral como exigido pelo referido item 4.1, alínea d, do edital, concluindo, que não se pode imaginar que o ingresso na magistratura se inicia com a inscrição definitiva no concurso ou com a realização do exame oral e, requer ao final que a exigência da comprovação objeto do item impugnado se dê apenas por ocasião da posse no cargo e não na inscrição definitiva. É o relatório. Decide-se. Cabe, inicialmente, acrescentar que a Resolução nº 75, de 12 de maio de 2009, do Colendo Conselho Nacional de Justiça é que dita as regras sobre os Concursos Públicos para Ingresso na Carreira da Magistratura em todos os ramos do Poder Judiciário Nacional, a qual foi publicada no Diário Oficial da União, seção I, em 21/05/2009, p. 72-75, no Diário da Justiça Eletrônico nº 80/2009, em 21 de maio de 2009 e no Diário Oficial da União de 29/05/2009 alterada pela Resolução nº 118/2010, de 03 de agosto de 2010, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 150/2010, em 18 de agosto de 2010, página 5-7. O Conselho Nacional de Justiça é Órgão de cúpula do poder Judiciário. Sua competência está prevista no artigo 103-b da Constituição Federal e, cabe aqui transcrever o § 4º e incisos I e II, o quanto segue: § 4º. Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura: Poder Judiciário Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região I- Zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências. Que este Regional está apenas cumprindo a regra estabelecida no artigo 58, § 1º, letra b, da Resolução nº 75/2009, abaixo transcrita, que culminou no item 4.1, letra d, do edital. Art. 58 - Requerer-se-á a inscrição definitiva ao Presidente da Comissão de Concurso, mediante preenchimento de formulário próprio, entregue na Secretaria do concurso. § 1º - O pedido de inscrição, assinado pelo candidato, será instruído com: (...) b- Certidão ou declaração idônea que comprove haver completado, á data da inscrição definitiva, 3 (três) anos de atividade jurídica, efetivo exercício da advocacia ou de cargo, emprego ou função, exercida após a obtenção do grau de bacharel em direito. Cabe, ainda, transcrever o artigo 63, da citada Resolução 75, que diz: Art. 63 – O Presidente da Comissão de Concurso fará publicar edital com a relação dos candidatos cuja inscrição definitiva haja sido deferida, ao tempo em que os convocará para realização do sorteio dos pontos para prova oral bem como, para realização das arguições. Depreende-se dos artigos supracitados que o Colendo Conselho Nacional de Justiça fixou o momento da inscrição definitiva nos concursos Públicos para a Carreira da Magistratura em todos os ramos do Poder Judiciário Nacional para comprovação dos 3 anos de atividade jurídica, qual seja antes da realização da prova oral. Ademais, não merece respaldo o entendimento do impugnante de que a exigência dos 3 anos de atividade jurídica se dá com a posse, já que o artigo 93, inciso I, da Constituição Federal, não estabeleceu expressamente a partir de quando a referida atividade deva ser contada. Art. 93 I – Ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação. Logo, coube ao CNJ a tarefa de fazer uma regulamentação única que abrangesse todos os ramos do Poder Judiciário Nacional nos Concursos Públicos para a Magistratura, com o advento da Resolução nº75/2009, explicando que essa atividade jurídica é aquela de efetivo exercício após a obtenção do grau de bacharel em direito, devendo ser comprovada até a data da inscrição definitiva. Ademais, este Regional fez constar no anexo IX do edital a data da inscrição definitiva, a fim de garantir o princípio da legalidade e da isonomia, pois assim sendo, os candidatos poderiam verificar antes de se inscreverem se cumpririam todas as exigências editalícias, especificamente, no tocante aos 3 anos de atividade jurídica. Do exposto, nega-se provimento à impugnação apresentada para manter o item 4.1, alínea “d”, do edital do concurso. Odette Silveira Moraes Desembargadora Presidente da Comissão do Concurso