Poder Judiciário
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
XXXVI CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE JUIZ DO
TRABALHO SUBSTITUTO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª
REGIÃO
EDITAL
A Presidente da Comissão do XXXVI Concurso Público para Provimento de
Cargos de Juiz do Trabalho Substituto do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região,
Desembargadora Dra. Odette Silveira Moraes, comunica a decisão, dos membros titulares da
comissão do concurso, exarada na impugnação ao Edital apresentada pelo seguinte candidato:
Impugnante: JEFF ESTEVAM DA COSTA COSTA – inscrição 3428
Vistos, etc.
Conheçe-se da impugnação eis que regular e tempestiva.
Insurge-se o impugnante contra o item 4.1, alínea d, do edital do XXXVI Concurso
Público para Provimento de Cargos de Juiz do Trabalho Substituto do Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª Região por entender que está em desacordo com o inciso I, do artigo 93, da
Constituição Federal.
Argumenta em síntese que o inciso I, do artigo 93, da Carta Magna, exige, no mínimo,
três anos de atividade jurídica, do bacharel em direito, para ingresso na carreira, cujo cargo
inicial será o de Juiz substituto.
Reforça a argumentação de que a exigência do citado inciso do artigo 93 sé dá com a
posse no cargo, não com a habilitação na prova oral como exigido pelo referido item 4.1, alínea
d, do edital, concluindo, que não se pode imaginar que o ingresso na magistratura se inicia com
a inscrição definitiva no concurso ou com a realização do exame oral e, requer ao final que a
exigência da comprovação objeto do item impugnado se dê apenas por ocasião da posse no
cargo e não na inscrição definitiva.
É o relatório.
Decide-se.
Cabe, inicialmente, acrescentar que a Resolução nº 75, de 12 de maio de 2009, do
Colendo Conselho Nacional de Justiça é que dita as regras sobre os Concursos Públicos para
Ingresso na Carreira da Magistratura em todos os ramos do Poder Judiciário Nacional, a qual foi
publicada no Diário Oficial da União, seção I, em 21/05/2009, p. 72-75, no Diário da Justiça
Eletrônico nº 80/2009, em 21 de maio de 2009 e no Diário Oficial da União de 29/05/2009
alterada pela Resolução nº 118/2010, de 03 de agosto de 2010, publicada no Diário da Justiça
Eletrônico nº 150/2010, em 18 de agosto de 2010, página 5-7.
O Conselho Nacional de Justiça é Órgão de cúpula do poder Judiciário. Sua
competência está prevista no artigo 103-b da Constituição Federal e, cabe aqui transcrever o §
4º e incisos I e II, o quanto segue:
§ 4º. Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder
Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe além de outras
atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:
Poder Judiciário
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
I- Zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da
Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou
recomendar providências.
Que este Regional está apenas cumprindo a regra estabelecida no artigo 58, § 1º, letra b,
da Resolução nº 75/2009, abaixo transcrita, que culminou no item 4.1, letra d, do edital.
Art. 58 - Requerer-se-á a inscrição definitiva ao Presidente da Comissão de Concurso,
mediante preenchimento de formulário próprio, entregue na Secretaria do concurso.
§ 1º - O pedido de inscrição, assinado pelo candidato, será instruído com:
(...)
b- Certidão ou declaração idônea que comprove haver completado, á data da inscrição
definitiva, 3 (três) anos de atividade jurídica, efetivo exercício da advocacia ou de cargo,
emprego ou função, exercida após a obtenção do grau de bacharel em direito.
Cabe, ainda, transcrever o artigo 63, da citada Resolução 75, que diz:
Art. 63 – O Presidente da Comissão de Concurso fará publicar edital com a relação dos
candidatos cuja inscrição definitiva haja sido deferida, ao tempo em que os convocará para
realização do sorteio dos pontos para prova oral bem como, para realização das arguições.
Depreende-se dos artigos supracitados que o Colendo Conselho Nacional de Justiça
fixou o momento da inscrição definitiva nos concursos Públicos para a Carreira da Magistratura
em todos os ramos do Poder Judiciário Nacional para comprovação dos 3 anos de atividade
jurídica, qual seja antes da realização da prova oral.
Ademais, não merece respaldo o entendimento do impugnante de que a exigência dos 3
anos de atividade jurídica se dá com a posse, já que o artigo 93, inciso I, da Constituição
Federal, não estabeleceu expressamente a partir de quando a referida atividade deva ser contada.
Art. 93 I – Ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso
público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as
fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e
obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação.
Logo, coube ao CNJ a tarefa de fazer uma regulamentação única que abrangesse todos
os ramos do Poder Judiciário Nacional nos Concursos Públicos para a Magistratura, com o
advento da Resolução nº75/2009, explicando que essa atividade jurídica é aquela de efetivo
exercício após a obtenção do grau de bacharel em direito, devendo ser comprovada até a data da
inscrição definitiva.
Ademais, este Regional fez constar no anexo IX do edital a data da inscrição definitiva,
a fim de garantir o princípio da legalidade e da isonomia, pois assim sendo, os candidatos
poderiam verificar antes de se inscreverem se cumpririam todas as exigências editalícias,
especificamente, no tocante aos 3 anos de atividade jurídica.
Do exposto, nega-se provimento à impugnação apresentada para manter o item 4.1,
alínea “d”, do edital do concurso.
Odette Silveira Moraes
Desembargadora Presidente da Comissão do Concurso
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Jeff Estevam da Costa Costa