AGENDA
I.
Conceito de Agronegócio
II. Títulos de Crédito do Agronegócio
III. Garantias - Formalização e Registros
VI. Recuperação de Crédito
AGENDA
I – Conceito de Agronegócio
O AGRONEGÓCIO ENVOLVE UM CONTEXTO AMPLO
 Pode ser definido como um conjunto organizado de atividades econômicas,
compreendendo:
 fornecimento de insumos;
 produção;
 processamento;
 armazenamento; e
 distribuição para consumo nacional e internacional.
 Objeto: produção agrícola, pecuária, reflorestamento e pesca, incluindo
também, seus subprodutos e resíduos de valor econômico.
Essa definição relaciona-se com o conceito econômico de cadeia agroindustrial.
(CAI).¹
¹ Davis I. H.; GOLDBERG, R.A, A Concept of Agribusiness. Boston: Havard University, 1957.
TÍTULOS DO AGRONEGÓCIO
FORMAÇÃO DOS DIREITOS CREDITÓRIOS

Pressupostos: a) fomento à atividade agroindustrial; e
b) segurança jurídica do crédito.

Os títulos de crédito são vinculados a direitos creditórios originários de negócios realizados
entre produtores rurais, ou suas cooperativas, e terceiros, inclusive financiamentos ou
empréstimos, relacionados com a produção, comercialização, beneficiamento ou
industrialização de produtos ou insumos agropecuários ou de máquinas e implementos
utilizados na atividade agropecuária (parágrafo único, artigo 23 da Lei nº 11.076/2004)

Na melhor interpretação, são aqueles advindos de negócios realizados por produtores
rurais, cooperativas agrícolas, agroindústria e empresas de comercialização,
diretamente relacionadas à cadeia agroindustrial, em seus negócios jurídicos objeto da
produção, comercialização, beneficiamento, industrialização, financiamentos ou empréstimos
de produtos ou insumos agropecuários ou de máquinas e implementos utilizados na
atividade agrícola, pecuária, de reflorestamento e de pesca.

Exemplos: CPR; CDA/WA; CDCA; CCB “Agro”; ACCs/ACEs; e Contratos Mercantis.
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II – Títulos de Crédito do Agronegócio
TÍTULOS AGRO: CICLOS AGRÍCOLAS
Produção
CPR
Comercialização &
Armazenamento
CDA/WA
Emissores: Produtores Rurais Emissores:
Associações
Financiamento
LCA
Armazéns
Emissoras: Instituições Financeiras
CDCA
CRA
Emissoras: Cooperativas
Emissoras: Securitizadoras Agro
Cooperativas
Agroindústria
TÍTULOS DE CRÉDITO DO AGRONEGÓCIO
CPR (Cédula de Produto Rural)
 Título à ordem, promessa de entrega de produtos rurais, com ou sem garantia cedularmente
constituída
 Modalidades conforme sua liquidação: Física, Financeira, e Exportação
 Produtos primários e sub-produto de origem agropecuária: são mais comuns as emissões de
CPRs de produtos com maior liquidez no mercado, tais como, cana-de-açúcar, álcool, soja,
café, boi, algodão, milho, etc.
 Emitente: Produtores rurais, suas associações e/ou cooperativas. Titular de domínio útil ou
possuidor a qualquer título de imóveis rurais que sejam destinados à exploração agrícola,
pecuária ou agro-industrial.
CDA (Certificado de Depósito Agropecuário)
WA (Warrant Agropecuário)
 CDA: promessa de entrega de produtos agropecuários depositados
 WA: promessa de pagamento em dinheiro; direito de penhor sobre CDA e produtos
 Emitente: armazéns agropecuários
TÍTULOS DE CRÉDITO DO AGRONEGÓCIO
CDCA / LCA / CRA
Principais Características:
 Além de estar vinculados a Direitos Creditórios do Agronegócio, poderão contar com
garantias adicionais, reais ou fidejussórias, livremente negociadas entre as partes.
 Constituem penhor legal sobre os direitos creditórios utilizados como lastro na operação,
contudo, para maior robustez da estrutura, é possível a cessão fiduciária de referidos direitos
creditórios.
Os direitos creditórios vinculados não poderão ser penhorados, seqüestrados ou arrestados
em decorrência de outras dívidas do emitente desses títulos, a quem caberá informar ao juízo,
que tenha determinado tal medida, a respeito da vinculação de tais direitos aos respectivos
títulos, sob pena de responder pelos prejuízos resultantes de sua omissão.
 Devem ser custodiados em instituições financeiras ou outras instituições autorizadas pela
CVM a prestar serviço de custódia de valores mobiliários.
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III – Garantias - Formalização e Registros
GARANTIAS REAIS USUAIS EM OPERAÇÕES DO AGRONEGÓCIO

Penhor Agrícola:
Conceito: direito real de garantia que recai sobre colheita pendente ou em via de formação
Objeto: lavouras
Etapa do Ciclo: produção agropecuária

Penhor Pecuário:
Conceito: direito real de garantia que recai sobre animais
Objeto: rebanho
Etapa do Ciclo: produção agropecuária

Penhor Mercantil:
Conceito: direito real de garantia que recai sobre produtos colhidos, transformados,
beneficiados, industrializados, etc.
Objeto: estoques
Etapa do Ciclo: pós-colheita
GARANTIAS REAIS USUAIS EM OPERAÇÕES DO AGRONEGÓCIO

Alienação Fiduciária de Bens Móveis:
Conceito: direito real de garantia que transfere ao credor a propriedade resolúvel de
produtos colhidos, transformados, beneficiados, industrializados, etc.
Objeto: estoques
Etapa do Ciclo: pós-colheita

Alienação Fiduciária de Bens Imóveis:
Conceito: direito real de garantia que transfere ao credor a propriedade resolúvel de bens
imóveis
Objeto: imóveis
Etapa do Ciclo: todas

Hipoteca:
Conceito: direito real de garantia que recai sobre bens imóveis
Objeto: imóveis
Etapa do Ciclo: todas
GARANTIAS REAIS USUAIS EM OPERAÇÕES DO AGRONEGÓCIO
 Cessão Fiduciária:
Conceito: direito real de garantia que transfere ao credor a titularidade resolúvel de direitos
creditórios e/ou títulos de créditos.
Objeto: direitos creditórios e títulos de crédito
Etapa do Ciclo: todas
FORMA E REGISTROS DAS GARANTIAS
Tipo de Garantia
Forma
Registros
Penhor Comum
Instrumento público ou
particular e cedular
Cartório de Registro de Títulos e Documentos
Penhor Agrícola e Pecuário
Instrumento público ou
particular e cedular
Cartório de Registro de Imóveis do local em que estiver
situado o bem a ser empenhado
Penhor Mercantil
Instrumento público ou
particular e cedular
Cartório de Registro de Imóveis do local em que estiver
situado o bem a ser empenhado
Alienação Fiduciária de
Bens Móveis
Instrumento público ou
particular e cedular
Cartório de Registro de Títulos e Documentos do
domicílio do devedor
Alienação Fiduciária de
Bens Imóveis
Instrumento público ou
particular e cedular
Cartório de Registro de Imóveis do local em que estiver
situado o bem a ser empenhado
Cessão Fiduciária
Instrumento público ou
particular e cedular
Cartório de Registro de Títulos e Documentos do
domicílio do devedor
Hipoteca
Instrumento público e
cedular
Cartório de Registro de Imóveis do local em que estiver
situado o bem a ser empenhado
AGENDA
IV – Recuperação de Crédito
CASE DE RECUPERAÇÃO - CPR
 Foro: Chapadão do Sul / MS
 Autor: Empresa Comercial
 Réu: Agricultores
 Ação: Ação Cautelar de Sequestro
 Título: Cédula de Produto Rural tendo por objeto a entrega de 157.500 kg de soja em grãos.
 Síntese das medidas: A ação foi proposta com o intuito de apreender 157.500 kg de soja em grãos,
equivalente a 2.625 sacas de 60 kg cada. O juízo concedeu a liminar de sequestro requerida. Antes
do cumprimento da medida, as partes transacionaram e o réu decidiu pela entrega espontânea da
soja ao autor.
 Status Atual: O processo foi extinto em virtude do acordo celebrado nos autos.
CASE DE RECUPERAÇÃO - CPR
 Foro: Comarca de Guarapava / PR
 Autor: Fundo de Investimentos
 Réu: Empresa de Reflorestamento
 Ação: Ação de Busca e Apreensão
 Título: Cédula de Produto Rural Financeira, no valor total de R$ 451.564,37, com garantia de
alienação fiduciária de 29,40 hectares de Floresta de Pinus.
 Síntese das medidas: O juízo competente decidiu pela concessão da medida liminar pleiteada,
determinando a expedição do mandando de busca e apreensão dos bens alienados em garantia
para a emissão da CPR-F acima apontada. Sete dias após a decisão que concedeu a liminar
requerida, o mandando de busca e apreensão foi devidamente cumprido com a apreensão de 24,90
hectares de floresta Pinus SPP localizados na Fazenda Santa Carlota I, município de Guarapuava.
Em decorrência da efetivação da apreensão acima citada, a Ré procurou a Autora e as partes
entabularam acordo para fins de liquidação de todo o débito.
 Status Atual: O processo foi extinto em virtude do acordo celebrado nos autos.
CASE DE RECUPERAÇÃO - CPR
 Foro: São Paulo/SP
 Autor: Banco Internacional
 Réu: Pecuaristas
 Ação: Execução por Quantia Certa com pedido liminar de arresto de bois
 Título: Cédula de Produto Rural Financeira tendo por objeto o pagamento do valor de
R$28.493.566,00 com penhor cedular 32.918 cabeças de gado.
 Síntese das medidas: Na ação de execução em referência foi pleiteada a antecipação de tutela
para o arresto do gado empenhado cedularmente, especificamente, o número de cabeças de gado
apontadas na inicial, e devidamente concedida pelo juiz, que determinou o arresto de 32.981
cabeças de gado localizadas nas fazendas indicadas nos autos
 Status Atual: Considerando que não foram localizados outros animais para arresto, foi requerido o
prosseguimento da execução com a penhora on-line de ativos financeiros e imóveis de propriedade
dos Executados
CASE DE RECUPERAÇÃO - CPR
 Foro: Sertãozinho / SP
 Autor: Usina de Açúcar e Álcool
 Réu: Fundo de Investimentos
 Ação: Recuperação Judicial
 Título: Certificados de Depósito Agropecuário (CDA)/Warrant Agropecuário (WA) referentes a
açúcar cristal tipo exportação, safra 2008/2009, no total de 9.770 toneladas.
 Síntese das medidas: A autora depositou produto que foi objeto da emissão de 20 Certificados de
Depósito Agropecuários e Warrants Agropecuários - CDA/WA's pela Control Union Warrants Ltda· A
Usina endossou os respectivos títulos à ré, de modo que esta se tornou proprietária dos bens
depositados. Quando foi ajuizada a Recuperação Judicial em favor da autora, foi concedida liminar
autorizando a utilização dos bens objeto de penhor (cana de açúcar, açúcar e álcool) durante o
processo. Foi decidido que a liminar concedida à autora, dado seu processo de Recuperação
Judicial, não abrange os direitos que a ré tem em relação a referidos títulos, de modo que a ré pode
movimentar os bens depositados e representados por referidos títulos.
 Status Atual: Foi negado provimento ao recurso interposto pela autora.
CASE DE RECUPERAÇÃO - CDCA
 Foro: São Paulo
 Autor: Fundo de Investimentos
 Réu: Usina de Açúcar e Álcool
 Ação: Execução por quantia certa, com pedido liminar de arresto de cana-de açúcar.
 Título: CDCAs no valor de R$ 27.637.110,21, com lastro em CPRs (penhor cedular de cana-deaçúcar)
 Síntese das medidas: liminar de arresto de toda a cana-de-açúcar objeto das CPRs, ficando a
autora autorizada, por si ou por empresa idônea, efetuar sua retirada.
 Status Atual: O produto do processamento e venda deverá ser depositado em juízo, em conta
vinculada aos autos, e deverá a autora prestar as contas devidas.
RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO: ESTUDO DE CASES EM TODO O
PAÍS
Conclusões

A execução de penhor ou hipoteca passa a ser vista como medida subsidiária, na hipótese de se
mostrar frustrada a tentativa de execução do objeto original, assim da entrega de produto
agropecuário.

O CDCA e a LCA conferem direito de penhor sobre os direitos creditórios a eles vinculados,
independentemente de convenção. É facultada a cessão fiduciária em garantia de direitos creditórios
do agronegócio, em favor dos adquirentes do CDCA, da LCA e do CRA.

As medidas judiciais de execução para entrega de produto (objeto dos Contratos e CPRs), com a
utilização conjunta das medidas cautelares (arresto e sequestro), são instrumento rápido e eficaz na
recuperação dos créditos agrícolas.

Após o arresto/sequestro, é comum que as partes venham a se compor liquidando a obrigação, na
grande maioria dos casos dentro de 30 (trinta) dias da concessão da medida cautelar, antes da
propositura da ação de execução.

Na transmissão fiduciária da propriedade mobiliária se concede a propriedade sob condição resolutiva
da solução da dívida. Para Pontes de Miranda, a expressão “transmissão fiduciária da propriedade
põe a palavra “propriedade” em sentido larguíssimo. (Tratado de D. Privado,
vol. 23 pgs. 287 e 290 e vol. 52 pg. 339)
RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO: ESTUDO DE CASES EM TODO O
PAÍS
Conclusões

O ordenamento jurídico ligado a um sistema de mercado há de prestar-se à defesa do crédito. Um
sistema jurídico que não tutela o crédito acaba por desestimular o fluxo de relações econômicas e
comprometer o seu próprio funcionamento.

Na organização e regime jurídico do Sistema Financeiro Nacional, ao se eleger as entidades
financeiras como agentes obrigatórios dentro de um processo de mobilização da poupança nacional,
o direito não pode se furtar de lhes dar também proteção; e

Deve-se insistir que o direito não protege o crédito por uma questão de afirmação de valores liberais,
e na legitimação da supremacia do mais forte sobre o mais fraco, mas sim por ser esse mesmo
crédito um pilar de sustentação do mercado (FORGIONI, Paula. A interpretação dos negócios
empresariais no novo Código Civil Brasileiro, RDM, v.130).
RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO
Medidas para satisfatória recuperação de crédito
Títulos e garantias devidamente formalizados
+
Cumprimento das medidas de monitoramento e gestão de risco
+
Instrumentos processuais: meios eficientes para compelir o devedor a
entregar produto
+
Após sequestro/arresto do produto, é comum que as partes venham a se
compor
=
± 90% de recuperação
Convite - 31.10.12 (8h30 às 12h00) Demarest e Almeida
Nova Lei de Concorrência – Desafios nas Submissões ao CADE, Regras de
Controle & Fundos de Investimentos e Operações no Sistema Financeiro
8h30 - 9h00
Café da Manhã
9h00 - 10h15
Painel 1: Novo Controle Preventivo do CADE
Abertura:
Dr. Mário Roberto Villanova Nogueira - Sócio de Demarest e Almeida
Palestrante 1:
Perspectiva Da Nova Lei – Aspectos Econômicos e Incentivos Gerados ao Mercado
Dr. Gesner Oliveira - Sócio da GO Associados e Ex-Presidente do CADE
Palestrante 2:
Questões Práticas Consideradas em Notificações sob a Ótica da Nova Lei
Dr. Bruno Drago - Sócio de Demarest e Almeida
Palestrante 3
Perspectiva da Nova Lei sobre os Investimentos de Private Equity
Dra. Carolina Strobel – Diretora Jurídica da Intel Capital América Latina
10h15 - 10h30
Intervalo
10h30 - 11h45
Painel 2: Concentrações no Sistema Financeiro
Palestrante 1:
Análise Regulatória e Concorrencial por parte do BC
Dr. Issac Sidney - Procurador-Geral do Banco Central
Palestrante 2:
A Competência do CADE para avaliação de operações no Sistema Financeiro
Dr. Mário Roberto Villanova Nogueira - Sócio de Demarest e Almeida
Palestrante 3:
Desafios Práticos em operações no Sistema Financeiro
Dr. Fabio Braga - Sócio de Demarest e Almeida
1h45 - 12h00
Perguntas e Respostas
Muito Obrigado
Renato Buranello
Telefone Direto: (11) 3356-1548
E-Mail: [email protected]
Antônio Manuel França Aires
Telefone Direto: (11) 3356-1840
E-Mail: [email protected]
Fábio Braga
Telefone Direto: (11) 3356-1668
E-Mail: [email protected]
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Painel 1 - Títulos do Agronegócio