OPERAÇÕES FINANCEIRAS DE SECURITIZAÇÃO
DE RECEBÍVEIS E DE FUNDOS DE DIREITOS CREDITÓRIOS:
CONCEITOS E APLICAÇÕES PARA FINANCIAMENTO DE
EXPORTAÇÕES, CONSTRUÇÃO HABITACIONAL,
RODOANEIS, SANEAMENTO EMPRESARIAL,
ALONGAMENTO DE PASSIVOS CAROS, ETC.
Carlos Daniel Coradi
Engenheiros Financeiros & Consultores
Diretor Presidente
Revisão de Junho de 2005 com anexos
File: C:\Documents and Settings\CDC\My Documents\1CDC\Securitização de Recebíveis
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SECURITIZAÇÃO DE RECEBÍVEIS
Carlos Daniel Coradi *
Essas duas palavras estão na moda atualmente, mas seus conteúdos reais escapam dos mortais comuns. No texto que
apresentamos vamos tentar esclarecer didaticamente tais conceitos. O termo "securitização" não consta do Aurélio e, em
verdade, corresponde a um anglicismo da palavra "security", o que nos obriga a procurar seu significado em sua origem.
Consultando o "Dictionary of Finance and Investment Terms"1, encontramos dois significados para "security": No campo
financeiro, significa uma garantia colateral oferecida por um devedor para um emprestador de tal modo que esse tenha, além
da garantia principal, uma adicional, que em inglês se denomina "collateral security". Por exemplo, a garantia colateral de
uma hipoteca é o próprio imóvel que, no caso da hipoteca não ser paga, serve como "lastro" e será tomado pelo emprestador
do dinheiro.
O segundo significado de "security" ocorre no campo de investimentos, quando então esse termo significa uma posição de
propriedade em empresa (por exemplo, em ações), uma relação de um credor com um organismo empresarial ou
governamental (por exemplo, um título com rendimentos especificados, tais como uma debênture ou uma letra de câmbio ou
ainda um título público). Essa posição poderá ainda significar uma opção de compra ou de venda, um direito ou garantia de
subscrição.
Recebíveis (em inglês, "receivables") são créditos que uma empresa ou uma pessoa possui contra terceiros por mercadorias
vendidas ou e serviços prestados anteriormente; é possível transformar um conjunto de recebíveis em garantias colaterais para
obtenção de financiamento de capital de giro ou, em certos casos, de investimentos, tais como por exemplo, máquinas ou
expansões industriais.
Um exemplo de operações com recebíveis são as chamadas operações de "factoring", que surgiram no Brasil há poucos anos
atrás e tem crescido bastante dentro do que se denomina "desintermediação financeira", processo através do qual as empresas
que necessitam capital de giro procuram obter recursos de maneira mais fácil e mais barata do que com os bancos comerciais.
O "factoring" corresponde a um serviço financeiro pelo qual uma empresa vende ou transfere seus direitos creditícios, ou
seja, entrega seus recebíveis como pagamento de uma dívida financeira.
A securitização de recebíveis, portanto, corresponde a um processo de transformação de um conjunto de créditos presentes e
futuros em garantia colateral ou em uma posição proprietária de um título especialmente criado com esse objetivo. Essa
explicação ficará mais clara através de alguns exemplos:
• é possível financiar investimentos de modernização de um porto que atua em exportações através da criação de
uma empresa que opere essa área do porto que será modernizada e retenha, para pagamento do investimento, as
receitas líquidas obtidas com os embarques de exportação; é preciso provar que o projeto tem viabilidade
econômica e que é auto financiável;
• é possível sanear o passivo financeiro de curto prazo de uma empresa exportadora de "commodities" através de
uma operação de securitização de recebíveis de exportações desde que se consiga demonstrar com segurança a
continuidade das exportações futuras e mostrar a viabilidade da empresa após o saneamento de seu passivo
financeiro com o aporte de dinheiro obtido através da operação de securitização.
• É possível alongar os passivos de curto prazo e baratear os custos financeiros de uma industria química ou
farmacêutica securitizando de modo rotativo seus recebíveis ou seus contratos de longo prazo.
A securitização de recebíveis é um meio para o Brasil se tornar mais competitivo face à globalização e seus desafios, tais
como a criação de empregos e ganhos de produtividade. É também um instrumento de engenharia financeira que ajuda
baixar as taxas de juro via desintermediação financeira.
Barron's, Dictionary of Finance and Investment Terms, Financial Guides, John Downes & Jordan Elliot Goodman
1
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2
INTRODUÇÃO AOS PRINCIPAIS CONCEITOS DE SECURITIZAÇÃO
Securitização não é um assunto novo apenas no Brasil: ele, pela sua complexidade, permanece misterioso ainda até na
Europa, especialmente para aqueles que ainda não se envolveram com o tema. Isso porque envolve questões de estruturação,
aspectos legais particulares e regulamentações governamentais que variam de país a país.
Zoë Shaw2 , do Banco WestB UK Limited, define a securitização como uma reunião de créditos e de recebíveis (decorrentes
de créditos), reunião essa que chama de “pacote” para dele realizar a subscrição e venda de um título à investidores, título
esse que é associado aos créditos e aos seus fluxos futuros de recebíveis. Portanto a securitização possibilita a transformação
de ativos ilíquidos (recebíveis futuros) em outros ativos mais líquidos), mais manuseáveis e passíveis de serem distribuídos
para venda para uma ampla gama de investidores no mercado internacional (e, claro, no mercado nacional) de capitais.
Visto que a securitização é um processo complexo e muitas vezes demorado, vem a questão do porque então lançar mão
desse caminho. A resposta está no fato de que a securitização é uma boa alternativa aos empréstimos tradicionais, que se
baseiam nos balanços e demonstrações financeiras usuais e nas garantias de ativos reais, muitas vezes não disponíveis ou não
aceitáveis para os investidores, que não querem ficar com terras, prédios ou plataformas de petróleo nos casos de
inadimplência dos tomadores dos empréstimos.
A securitização permite formar caixa à partir de ativos sem liquidez e assim obter recursos líquidos para investir em
expansões do negócio ou em outros recebíveis sem que precise haver um correspondente aumento de capital. O processo de
securitização gera adicionalmente uma receita fora do balanço porque uma parte da margem líquida dos ativos securitizados é
retida para pagar os custos e juros decorrentes do processo de modo à gerar uma receita de juro que vai melhorar a
rentabilidade da empresa.
Por estar o título de securitização ligado à ativos, essa operações de securitização se denominam “asset-backed securities”, ou
seja, operações com uma retaguarda de ativos. Elas em geral oferecem um nível de proteção maior do que os empréstimos
clássicos com vistas à falhas porque possuem diversas possibilidades de melhoria de crédito, usualmente montadas nas
próprias estruturações das operações.
A técnica de securitização se iniciou nos Estados Unidos, há cerca de vinte anos, tendo se expandido enormemente. Naquele
país, os ativos securitizados se expandiram de hipotecas para recebíveis de cartões de crédito, créditos de empréstimos para
compra de automóveis, barcos, dívidas empresariais, etc, com uma variedade muito grande de formas, permitindo ao
investidor selecionar aplicações dentro de sua preferência de risco e maturidade. Em 1989 o montante de aplicações era de
US$ 904 bilhões, mas subiu nos últimos anos para a casa de trilhões de dólares.
Após ter se desenvolvido nos Estados Unidos, o mercado de securitizações atingiu a Europa, através da Inglaterra, entrando
pela securitização do setor de hipotecas, inicialmente em automóveis e em seguida em habitações. Eram operações feitas
através de taxas variáveis (“floating rate notes”) emitidas através de uma empresa criada especialmente para essa finalidade e
denominada “SPV” (“special purpose companies”). Foram então lançados papeis com maturidades entre 27 à 42 anos e com
cupons vinculados à libor trimestralmente. Cada lançamento incluía melhorias de crédito (“credit enhancement”) para criar
proteções contra riscos estruturais que pudessem atingir o processo de “empacotamento” dos créditos, do tipo de riscos de
crédito, riscos de liquidez, riscos de reinvestimento, etc. A remoção ou redução desses riscos é essencial para obter um grau
adequado de “rating” das classificadoras de riscos e para mostrar a integridade da estruturação para os investidores.
Na Inglaterra, em 1990 se instituiu a primeira operação de securitização suportada por um “pool” de empréstimos para
compra de carros, alargando então o espectro dessa atividades. Mais recentemente, se iniciaram operações suportadas por um
portfolio de propriedades comerciais. Na França uma legislação especifica foi criada em 1989, com aplicações até 1991 de 19
bilhões de francos franceses. Na Itália a primeira transação em liras foi feita em 1990 em créditos de venda de automóveis.
Nos países escandinavos a primeira transação ocorreu em 1990 na Suécia com uma securitização de um portfolio de
hipotecas imobiliárias. Expansão importante ocorreu na Europa com lastro em ativos referidos ao dólar em Eurobonds,
através de emissões de securitização de recebíeis de cartões de crédito (“credit-card-backed debt”) lideradas por bancos
americanos, em especial pelo Citibank. Outros países agora estudam essas operações de “asset-backed securities”, em
especial a Espanha, a Alemanha e o Japão.
2
Zoë Shaw,” Introduction and Overview, International Securitization” , Macmillan Publishers, 1991
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RISCOS DA SECURITIZAÇÃO DE RECEBÍVEIS
Segundo Theodore Buerger3, os títulos gerados pela garantia de recebíveis (“asset backed securities”) se constituem em uma
das classes mais seguras de investimentos, por terem de longe riscos menores do que outros títulos privados. Contudo, o
“defaut” não é impossível mas as chances de recuperação são maiores do que nos outros casos. A falha da securitização se
mede pelos diferentes riscos que podem estar envolvidos.
O primeiro desses riscos depende do sucesso de se materializar o fluxo de caixa projetado, o qual depende da qualidade atual
e futura dos ativos, que não devem se deteriorar. Esse risco é chamado de “asset quality risk” ou risco da qualidade dos
ativos. A medida desse risco pelo estruturador da operação pode levar à solicitação de garantias adicionais para absorver
eventuais faltas do fluxo de caixa regular (“overcollateralisation”).
O segundo tipo de risco é chamado de “risco intrínseco” da securitização e envolve os riscos inerentes à estruturação da
operação. A mesma não pode ser afetada pela falência do vendedor dos ativos ou de outra qualquer parte da transação. Esse
risco deve ter proteções previstas pela arquitetura legal. Buerger cita o caso da falência da Continental Airlines, na qual o Juiz
determinou que os recebíveis de uma securitização fossem substituídos por aviões. Portanto, existem riscos que advém de
falhas de estruturação jurídica da operação ou por lacunas legais de regulamentação. Há ainda o risco de fraude, que, afinal,
existe em toda transação financeira mas cresce com o aumento do número de participantes e com a complexidade da
estruturação. usam o critério do “elo mais fraco” para avaliar os riscos de estruturação. Um particular risco estrutural é o risco
de soberania, que leva em conta o país proprietário dos ativos securitizados.
Terceiras partes podem também falhar, já que estão envolvidas com a operação: serviços do “trustee”, entidade encarregada
de servir de guarda para o fluxo financeiro da operação, seguradoras, bancos envolvidos, advogados, assessoria, etc. As
agências de “rating”, que dão notas de qualidade para cada lançamento, usando o critério do elo mais fraco para avaliar os
riscos da estruturação. Um particular risco estrutural é o de soberania, que leva em conta o país proprietário dos ativos
securitizados.
MELHORIA DE CRÉDITO (Credit Enhancement4)
Segundo Stephen L. Wenman5, uma das formas de se evitar riscos na securitização de recebíveis é através da melhoria do
crédito (“credit enhancement”), melhoria essa que pode ser obtida por cinco métodos: supercolateralização, estruturas de
subordinação, garantias bancárias ou letras de crédito, garantias emitidas por uma companhia de seguros e indenizações para
os riscos de securitização.
A supercolatelarização é simplesmente a inclusão de um valor maior de ativos como garantia adicional (ou colateral) na
emissão garantidora da caixa recebida. É o método mais simples mas pode ser importante para a colocação do título.
Estruturas de subordinação são métodos de redução do risco de securitização que dividem o lançamento dos títulos em duas
partes, “A” e “B”: a tranche A , também chamada de senior, tem prioridade para o fluxo de caixa e para as garantias
colaterais; a tranche B possuem a segunda prioridade sobre caixa e é paga apenas se a primeira for paga.
Garantias bancárias ou letras de crédito podem garantir o principal ou os juros dos títulos da securitização e podem ser dadas
em função do exame do fluxo de caixa da operação, incluindo a supercolatelarização. Mas os bancos podem ter um “rating
grade” que não seja bom (o melhor é AAA) e aí suas cartas de crédito não ajudam a operação.
Garantias emitidas por uma empresa de seguros do tipo “monoline” podem garantir 100% da estrutura da emissão ou emitir
garantias parciais. Poderão exigir que uma entidade de classificação de riscos (“rating agencies”) examine o lançamento do
título de recebíveis e dê uma nota para o mesmo, que não precisa ser pública (“shadow rating”).
3
•
5
Theodore V. Buerger, The Risks of Asset-backed securities, International Securitization,, MacmillanPpublishers, 1991
4
“Enhancements” são melhoramentos da qualidade da operação de securitização, desenhados para cada caso, de tal modo que viabilizem a mesma.
Podem englobar melhorias feitas com base em instrumentos de seguros, por exemplo com seguros de desempenho (“performance bonds”) ou serem
do tipo a assegurar a continuidade do projeto (“survey and inspection companies”), ou de outras naturezas. Os “enhancements” poderão envolver
operações de resseguro no Instituto de Resseguros do Brasil e mesmo em Resseguradoras no exterior. Auditorias e empresas que dêem atestados de
qualidade ao negócio de securitização (“ ratings”) poderão representar importantes aprimoramentos no Projeto, de modo a melhorar a captação de
recursos para o mesmo.
Stephen L. Wenman, Special Risk Services, autor do capítulo 12 “Credit Enhancement” do livro International Securitisation, já citado,
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Indenizações cobertas por apólice de Seguradora (que tenha sido objeto de classificação de uma empresa de rating)
constituem outro método de melhoria de crédito. Essa apólice irá proteger o valor das garantias colaterais que margeiam o
financiamento estruturado sem contudo garantir o principal e juro da emissão.
CASOS CONCRETOS DE SECURITIZAÇÃO NO BRASIL
• Uma empresa de vendas de varejo de São Paulo, percebendo que estava em dificuldades, securitizou os recebíveis de seu
cartão de crédito; embora a empresa tivesse pedido posteriormente concordata, a operação de securitização de recebíveis
não foi afetada.
• Importante grupo imobiliário securitizou com sucesso os recebíveis de vendas de seus apartamentos, (vendidos em cem
parcelas iguais mensais) conseguindo recursos para melhorar sua liquidez e reduzir seus custos financeiros.
• Importante empresa do sul do país, especializada em exportações de alimentos, securitizou parte de suas exportações
anuais, lançando títulos no exterior lastrados nos recebíveis dados em garantia do lançamento.
• Diversas usinas de produção de açúcar que são exportadoras regulares securitizaram uma parte de suas exportações anuais
e obtiveram dinheiro mais barato do que o juro de mercado para sanear seus passivos de curto prazo, extremamente
onerosos.
• Um conhecido banco brasileiro se especializou em securitizar recebíveis de pagamentos de empréstimos dados à
funcionários públicos com desconto em folha de pagamento. Essa estruturação por bem sucedida aumentou em muito a
rentabilidade desse banco e se irradiou para outras instituições financeiras.
• Revendedoras de automóveis se uniram e securitizaram suas carteiras de crédito de vendas a prazo de veículos, obtendo,
no mercado interno, dinheiro mais barato do que os empréstimos bancários.
• Uma cadeia de supermercados securitizou recebíveis de suas vendas a prazo (através de cheques prédatados) em um
sistema rotativo de lastro para garantir a colocação de uma debenture (poderia ser commercial paper) no mercado interno.
• Uma conceituada e tradicional empresa de elevadores securitizou seus recebíveis de manutenção de elevadores de
prédios, captando um expressivo volume no exterior através de lançamento de títulos no mercado de eurobonus.
NOVAS POSSIBILIDADES DE SECURITIZAÇÃO NO BRASIL (VIDE DIAGRAMA DO ANEXO 4)
As possibilidades de securitização são vastíssimas. O texto abaixo condensa as idéias principais:
• recebíveis podem ser de imóveis, commodities exportáveis, veículos, cartões de crédito, alugueis, luz, água e esgotos,
impostos, custos de elevação de exportáveis em navios(“fobização”), etc.
• Pode-se constituir um grupo de empresas (por exemplo através de associações de classe) o que serve para reduzir custos
fixos e portanto o custo da taxa efetiva de captação. Mas os processos são individuais porque as características de uma
para outra são muito diversas. E há a questão das responsabilidades.
• O Escritório de Consultoria ajuda a atender as reais necessidades da empresa, examina a viabilidade do negócio, ajuda a
determinar as linhas mestra do Projeto, faz a modelagem numérica e financeira do projeto. O Escritório de Consultoria
prospecta o interesse das empresas e o transforma em realização, “costurando” as diferentes partes do projeto.
• O envolvimento de um banco acaba sendo necessário, quer para que atue como agente fiduciário do negócio (“ trustee”)
quer como lançador dos títulos no mercado externo ou interno, quer como canal de recebimento dos recebíveis ou de
pagamento das obrigações contratuais.
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5
• A presença de um Escritório de Advocacia é sempre desejável porque a securitização envolve profundos aspectos
contratuais e de garantias (principais e colaterais), muitas vezes em inglês e português, envolvendo traduções
juramentadas.
ANEXO 1: INSTRUÇÃO CVM No 393, DE 22 DE JULHO DE 2003 sobre FIDC
Alter a a I ns tr ução CVM no 356, de 17 de dezembr o de 2001, que r egulamenta a cons tituição e o funcionamento de fundos de inves timento em
dir eitos cr editór ios e de fundos de inves timento em cotas de fundos de inves timento em dir eitos cr editór ios .
O PRE S I DE NT E DA COMI S S ÃO DE VALORE S MOB I LI ÁRI OS - CVM tor na público que o Colegiado, em r eunião r ealizada nes ta data, e tendo em
vis ta o dis pos to nos ar ts . 2o, incis o I X, e 19 da Lei no 6.385, de 7 de dezembr o de 1976, e na Res olução do Cons elho Monetár io Nacional no
2.907, de 29 de novembr o de 2001, RE S OLVE U baix ar a s eguinte I ns tr ução:
Ar t. 1o Os ar ts . 2o, 3o, 6o, 8o, 9o, 11, 12, 14, 15, 16, 17, 20, 23, 24, 31, 38, 40, 45, 46, 55 e 56 da I ns tr ução CVM no 356, de 17 de
dezembr o 2001, pas s am a vigor ar com a s eguinte r edação:
" Ar t. 2o ...................................................
I – dir eitos cr editór ios : os dir eitos e títulos r epr es entativos de cr édito, or iginár ios de oper ações r ealizadas nos s egmentos financeir o, comer cial,
indus tr ial, imobiliár io, de hipotecas , de ar r endamento mer cantil e de pr es tação de s er viços , os contr atos r efer idos no § 8o do ar t. 40, des ta
I ns tr ução, bem como dir eitos e títulos r epr es entativos de cr éditos de natur eza diver s a as s im r econhecidos pela CVM;
.....................................................................
VI – fundo fechado: o condomínio cuj as cotas s omente s ão r es gatadas ao tér mino do pr azo de dur ação do fundo ou de cada s ér ie ou clas s e de
cotas , confor me es tipulado no r egulamento, ou em vir tude de s ua liquidação, admitindo- s e, ainda, a amor tização de cotas por dis pos ição do
r egulamento ou por decis ão da as s embléia ger al de cotis tas ;
.......................................................................
XI – cota de clas s e s ênior : aquela que não s e s ubor dina às demais par a efeito de amor tização e r es gate;
XI I – cota de clas s e s ubor dinada: aquela que s e s ubor dina às demais par a efeito de amor tização e r es gate;
XI I I – s ér ies : s ubconj untos de cotas da clas s e s enior dos fundos fechados , difer enciados ex clus ivamente por pr azos e valor es par a
amor tização, r es gate e r emuner ação, quando houver ;
XI V – amor tização: é o pagamento aos cotis tas do fundo fechado de par cela do valor de s uas cotas , s em r edução do s eu númer o." (NR)
" Ar t. 3o ...................................................
I I I – cada clas s e ou s ér ie de cotas de s ua emis s ão des tinada à colocação pública deve s er clas s ificada por agência clas s ificador a de r is co em
funcionamento no País ;
........................................................." (NR)
" Ar t. 6o Os pr azos de amor tização ou r es gate devem s er es tabelecidos , no r egulamento do fundo, em r elação a cada clas s e e s ér ie de cotas ."
(NR)
" Ar t. 8o O funcionamento dos fundos r egulados por es ta I ns tr ução depende do pr évio r egis tr o na CVM.
§1o O r egis tr o s er á automaticamente concedido mediante o pr otocolo na CVM dos s eguintes documentos e infor mações :
I – ato de cons tituição e o inteir o teor de s eu r egulamento, em 3 (tr ês ) vias , devidamente r ubr icadas e as s inadas , acompanhado de cer tidão
compr obatór ia de s eu r egis tr o em car tór io de títulos e documentos ;
I I – dois ex emplar es do pr os pecto;
I I I – mater ial de divulgação a s er utilizado na dis tr ibuição de cotas do fundo;
I V – nome do auditor independente, do cus todiante e da agência clas s ificador a de r is co, contr atados pelo adminis tr ador do fundo;
V – a des ignação de dir etor ou s ócio- ger ente da ins tituição adminis tr ador a, nos ter mos da r egulamentação vigente, par a r es ponder , civil e
cr iminalmente, pela ges tão, s uper vis ão e acompanhamento do fundo, bem como pela pr es tação de infor mações a es s e r elativas ;
VI – declar ação fir mada pelo dir etor ou s ócio- ger ente, des ignado nos ter mos do incis o anter ior , de que:
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a) es tá ciente de s uas obr igações par a com o fundo;
b) é r es pons ável pela movimentação dos dir eitos cr editór ios ;
c) é r es pons ável, nos ter mos da legis lação em vigor , inclus ive per ante ter ceir os , por negligência, impr udência ou imper ícia na adminis tr ação do
fundo, s uj eitando- s e, ainda, à aplicação das penalidades pr evis tas no ar t. 11 da Lei no 6.385, de 7 de dezembr o de 1976.
VI I – declar ação fir mada pelo adminis tr ador do fundo de que s e compr omete a s eguir as nor mas des ta I ns tr ução e de que o r egulamento do
r efer ido fundo es tá em confor midade com a legis lação vigente, nos ter mos do Anex o I des ta I ns tr ução;
VI I I – for mulár io cadas tr al devidamente pr eenchido nos ter mos do Anex o I I des ta I ns tr ução, par a o adminis tr ador do fundo e, s e for o cas o,
par a o ges tor de s ua car teir a.
§2o No cas o de fundos fechados devem s er apr es entados , também, os documentos pr evis tos no ar t. 20, §1o, des ta I ns tr ução.
§3o O dir etor ou s ócio- ger ente indicado, s em pr ej uízo do atendimento das deter minações es tabelecidas na r egulamentação em vigor , deve
elabor ar demons tr ativos tr imes tr ais evidenciando que as oper ações pr aticadas pelo fundo es tão em cons onância com a política de inves timento
pr evis ta em s eu r egulamento e com os limites de compos ição e de diver s ificação a ele aplicáveis , bem como que as negociações for am
r ealizadas a tax as de mer cado.
§4o Os demons tr ativos r efer idos no par ágr afo anter ior devem s er enviados à CVM e per manecer à dis pos ição dos condôminos do fundo, bem
como s er ex aminados por ocas ião da r ealização de auditor ia independente.
§ 5o Par a efeito do dis pos to no § 3o des te ar tigo, deve s er cons ider ado o calendár io do ano civil.
§ 6o O r egis tr o automático r efer ido no §1o des te ar tigo não s e aplica aos fundos que não obs er var em o dis pos to no §8o do ar t. 40 des ta
I ns tr ução." (NR)
" Ar t. 9o.....................................................
I I – no cas o de fundo fechado, quando, no pr azo de 180 (cento e oitenta) dias , a contar do pr otocolo na CVM dos documentos r efer idos no ar t.
8o, incis os I a VI I I , des ta I ns tr ução e em s eu r es pectivo par ágr afo pr imeir o, não for s ubs cr ita a totalidade das cotas r epr es entativas do s eu
patr imônio inicial, s alvo na hipótes e de cancelamento do s aldo não colocado, antes do r efer ido pr azo, des de que haj a pr evis ão ex pr es s a no
r egulamento nes s e s entido;
I I I – na hipótes e de o fundo manter patr imônio líquido médio infer ior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil r eais ), pelo per íodo de 3 (tr ês ) mes es
cons ecutivos .
§1o No cas o pr evis to no incis o I I I des te ar tigo, o fundo poder á alter nativamente s er incor por ado a outr o FI DC.
..............................................." (NR)
" Ar t. 11. As cotas do fundo devem s er es cr itur ais , mantidas em conta de depós itos em nome de s eus titular es ." (NR)
" Ar t. 12. As cotas s enior es ter ão uma única clas s e, admitindo- s e clas s es de cotas s ubor dinadas às cotas s enior es , par a efeito de amor tização e
r es gate.
§ 1o No cas o de fundos fechados , as cotas s enior es podem s er divididas em s ér ies com valor es e pr azos difer enciados par a amor tização,
r es gate e r emuner ação.
§ 2o Cada s ér ie de cotas ter á as mes mas car acter ís ticas e confer ir á a s eus titular es iguais dir eitos e obr igações , nos ter mos do r egulamento.
§ 3o Na hipótes e de liquidação do fundo, os titular es de cotas s enior es ter ão o dir eito de par tilhar o patr imônio na pr opor ção dos valor es
pr evis tos par a amor tização ou r es gate da r es pectiva s ér ie e no limite des s es mes mos valor es , na data de liquidação, s endo vedado qualquer
tipo de pr efer ência, pr ior idade ou s ubor dinação entr e os titular es de cotas s enior es .
§ 4o É vedada a afetação ou a vinculação, a qualquer título, de par cela do patr imônio do fundo a qualquer clas s e ou s ér ie de cotas ." (NR)
" Ar t. 14. As cotas do fundo devem ter s eu valor calculado pelo menos por ocas ião das demons tr ações financeir as mens ais e anuais , mediante
a utilização de metodologia de apur ação do valor dos dir eitos cr editór ios e dos demais ativos financeir os integr antes da r es pectiva car teir a,
es tabelecida no r egulamento do fundo (ar t. 24, incis o XI I I ), de acor do com cr itér ios cons is tentes e pas s íveis de ver ificação, ampar ados por
infor mações ex ter nas e inter nas que levem em cons ider ação as pectos r elacionados ao devedor , aos s eus gar antidor es e às car acter ís ticas da
cor r es pondente oper ação, adotando- s e o valor de mer cado, quando houver .
Par ágr afo único. As cotas devem s er r egis tr adas pelo valor r es pectivo par a amor tização ou r es gate, r es peitadas as car acter ís ticas de cada
clas s e ou s ér ie, s e houver ." (NR)
" Ar t. 15. A integr alização, a amor tização e o r es gate de cotas do fundo podem s er efetuados em cheque, or dem de pagamento, débito e
cr édito em conta cor r ente, documento de or dem de cr édito, ou outr o mecanis mo de tr ans fer ência de r ecur s os autor izado pelo B anco Centr al
do B r as il – B ACE N.
§ 1o Admite- s e o r es gate de cotas s enior es em dir eitos cr editór ios , nos ter mos do r egulamento, ex clus ivamente nas hipótes es de liquidação
antecipada do fundo.
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§ 2o E m s e tr atando de cotas s ubor dinadas , admite- s e, nos ter mos do r egulamento do fundo, que a integr alização, a amor tização e o r es gate
s ej am efetuados em dir eitos cr editór ios .
§ 3o Par a fins do dis pos to nos §§ 1o e 2o des te ar tigo, dur ante a vigência da Contr ibuição Pr ovis ór ia s obr e a Movimentação ou T r ans mis s ão de
Valor es e de Cr éditos e Dir eitos de Natur eza Financeir a – CPMF, as integr alizações , amor tizações e r es gates em dir eitos cr editór ios devem
obs er var os s eguintes pr ocedimentos :
I – a integr alização de cotas dever á s er r ealizada por meio de qualquer mecanis mo de tr ans fer ência de r ecur s os autor izado pelo B ACE N,
concomitantemente à venda, pelo cedente, de dir eitos cr editór ios em valor cor r es pondente ao líquido integr alizado, na for ma e pr opor ção
es tabelecidas no r es pectivo r egulamento e demais dis pos ições aplicáveis ; e
I I – a amor tização e o r es gate de cotas s er á efetivado por meio de qualquer mecanis mo de tr ans fer ência de r ecur s os autor izado pelo B ACE N
s imultaneamente à compr a, pelo cotis ta, de dir eitos cr editór ios , em valor cor r es pondente ao líquido amor tizado ou r es gatado, na for ma e
pr opor ção es tabelecidas no r es pectivo r egulamento e demais dis pos ições aplicáveis ." (NR)
" Ar t. 16. Na emis s ão de cotas de fundo aber to deve s er utilizado, confor me dis pos to no r egulamento r es pectivo, o valor da cota em vigor no
pr ópr io dia ou no pr imeir o dia útil s ubs eqüente ao da efetiva dis ponibilidade dos r ecur s os confiados pelo inves tidor à ins tituição adminis tr ador a,
em s ua s ede ou dependências .
...................................." (NR)
" Ar t. 17. Nas emis s ões de cotas de fundo fechado colocadas j unto ao público, o pr eço de s ubs cr ição poder á contemplar ágio ou des ágio s obr e o
valor pr evis to par a amor tização, des de que unifor memente aplicado par a todos os s ubs cr itor es e apur ado atr avés de pr ocedimento de
des cober ta de pr eço em mer cado or ganizado.
Par ágr afo único. As cotas de fundo fechado colocadas j unto a inves tidor es dever ão s er r egis tr adas par a negociação s ecundár ia em bols a de
valor es ou em mer cado de balcão or ganizado, cabendo aos inter mediár ios as s egur ar que a aquis ição de cotas s omente s ej a feita por
inves tidor es qualificados ." (NR)
" Ar t. 20. A dis tr ibuição de cotas de fundo fechado depende de r egis tr o es pecífico na CVM.
§ 1o O r egis tr o s er á automaticamente concedido mediante o pr otocolo na CVM dos s eguintes documentos e infor mações , os quais dever ão s er
apr es entados a cada nova dis tr ibuição:
I – declar ação, do adminis tr ador do fundo, de que fir mou o contr ato com ins tituição legalmente habilitada a ex ecutar o s er viço de dis tr ibuição
de cotas , quando for o cas o;
I I – infor mação quanto ao númer o máx imo e mínimo de cotas a s er em dis tr ibuídas , o valor da emis s ão, cus tos de dis tr ibuição e outr as
infor mações r elevantes s obr e a dis tr ibuição;
I I I – mater ial de divulgação a s er utilizado na dis tr ibuição de cotas do fundo, inclus ive pr os pecto, s e houver ;
I V – qualquer infor mação adicional que venha a s er dis ponibilizada aos potenciais inves tidor es .
§2o O anúncio do início de dis tr ibuição de cotas de fundo fechado deve conter :
I – nome do fundo;
I I – nome e ender eço do adminis tr ador do fundo;
I I I – nome e ender eço das ins tituições r es pons áveis pela dis tr ibuição;
I V – política de inves timento e pr incipais car acter ís ticas do fundo;
V – clas s ificação de r is co, nos ter mos do ar t. 3o, incis o I I I , des ta I ns tr ução;
VI – mer cado onde as cotas do fundo s ão negociadas ;
VI I – condições de s ubs cr ição e integr alização de cotas ;
VI I I – data do início da dis tr ibuição;
I X – es clar ecimento de que maior es infor mações e cópia do pr os pecto e r egulamento podem s er obtidas nas ins tituições r es pons áveis pela
dis tr ibuição de cotas ou na CVM;
X – a r efer ência do pr otocolo na CVM dos documentos r efer idos no § 1o des te ar tigo; e
XI – os dizer es , de for ma des tacada: " A CVM não gar ante a ver acidade das infor mações pr es tadas e, tampouco, faz j ulgamento s obr e a
qualidade do fundo, de s eu adminis tr ador ou das cotas a s er em dis tr ibuídas " .
§3o O fundo fechado poder á r ealizar dis tr ibuição concomitante de clas s es e s ér ies dis tintas de cotas , em quantidades e condições pr eviamente
es tabelecidas no anúncio de início de dis tr ibuição de cotas e no pr os pecto do fundo.
§ 4o Após a dis tr ibuição inicial de cotas do fundo fechado, as novas dis tr ibuições a s er em r ealizadas dever ão s er integr almente s ubs cr itas no
pr azo de 180 (cento e oitenta) dias , a contar do pr otocolo na CVM dos documentos r efer idos no §1o des te ar tigo.
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§ 5o A CVM, em vir tude de s olicitação fundamentada, a s eu ex clus ivo cr itér io, poder á pr or r ogar o pr azo pr evis to no par ágr afo anter ior por
outr o per íodo, no máx imo igual ao pr azo inicial.
§6o Cas o os pr azos r efer idos nos par ágr afos anter ior es s ej am s uper ados , s em que s e pr oceda ao cancelamento do s aldo não colocado, na
for ma pr evis ta pelo r egulamento do fundo, a dis tr ibuição dever á s er cancelada." (NR)
" Ar t. 23. O inves tidor , por ocas ião de s eu ingr es s o como condômino de fundo aber to ou da s ubs cr ição de cotas de fundo fechado, deve r eceber
as infor mações r efer entes à clas s ificação de r is co das cotas , quando houver colocação j unto ao público, e o pr os pecto, s e houver .
Par ágr afo único. A colocação do pr os pecto à dis pos ição do condômino de que tr ata o caput não des obr iga a ins tituição adminis tr ador a de
pr ovidenciar a ades ão do condômino ao r egulamento do fundo." (NR)
" Ar t. 24....................................................
VI – ............................................................
a) a eventual ex is tência de mais de uma clas s e ou s ér ie de cotas , hipótes e em que devem s er es pecificadas as car acter ís ticas , os dir eitos e
obr igações de cada uma das clas s es e s ér ies , as s egur ando- s e que as cotas s ubor dinadas s omente poder ão s er r es gatadas após o r es gate das
cotas s enior es , r es s alvado o dis pos to no ar t. 18- A;
b) que, na amor tização de cotas de fundos fechados , dever á s er as s egur ado que as cotas s ubor dinadas s omente poder ão s er amor tizadas após
a amor tização das cotas s enior es , r es s alvado o dis pos to no ar t. 18- B ; e
c) os cr itér ios de integr alização, amor tização e r es gate em dir eitos cr editór ios , obs er vado o dis pos to no ar t. 15 des ta I ns tr ução.
................................................................................................
XI V – os pr ocedimentos a s er em adotados na hipótes e de r ebaix amento de clas s ificação pr evis ta no incis o I I I do ar t. 3o da pr es ente I ns tr ução;
XV – a r elação mínima entr e o patr imônio líquido do fundo e o valor das cotas s enior es , a per iodicidade par a apur ação e divulgação aos
cotis tas des s a r elação e os pr ocedimentos aplicáveis na hipótes e de inobs er vância des s e fator ; e
XVI – os eventos de liquidação antecipada do fundo, as s egur ando, no cas o de decis ão as s emblear pela não liquidação do fundo, o r es gate das
cotas s enior es , pelo valor das mes mas , aos cotis tas dis s identes que o s olicitar em.
§ 1o ............................................................
I I – o s egmento em que o fundo vai atuar ;
..................................................................." (NR)
" Ar t. 31. ..................................................
Par ágr afo único. ....................................
I - s er condômino ou pr ofis s ional es pecialmente contr atado par a zelar pelos inter es s es dos condôminos ;
......................................................................" (NR)
" Ar t. 38. .................................................
I V – fazer a cus tódia, adminis tr ação, cobr ança e/ou guar da de documentação r elativos aos dir eitos cr editór ios e demais ativos integr antes da
car teir a do fundo;
V – diligenciar par a que s ej a mantida, às s uas ex pens as , atualizada e em per feita or dem, a documentação dos dir eitos cr editór ios , com
metodologia pr ees tabelecida e de livr e aces s o par a auditor ia independente, agência clas s ificador a de r is co contr atada pelo fundo e ór gãos
r egulador es ; e
VI – cobr ar e r eceber , por conta e or dem de s eus clientes , pagamentos , r es gate de títulos ou qualquer outr a r enda r elativa aos títulos
cus todiados , depos itando os valor es r ecebidos na conta de depós itos dos mes mos ." (NR)
" Ar t. 40. Após 90 (noventa) dias do início de s uas atividades , o fundo deve ter 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, de s eu patr imônio
líquido r epr es entado por dir eitos cr editór ios , podendo a CVM, a s eu ex clus ivo cr itér io, pr or r ogar es s e pr azo por igual per íodo, des de que o
adminis tr ador apr es ente motivos que j us tifiquem a pr or r ogação.
..................................................................................................
§ 8o As aplicações do fundo em war r ants e em contr atos mer cantis de compr a e venda de pr odutos , mer cador ias e/ou s er viços par a entr ega
ou pr es tação futur a, bem como em títulos ou cer tificados r epr es entativos des s es contr atos devem, s em pr ej uízo do atendimento das
dis pos ições da Res olução CMN no 2.801, de 7 de dezembr o de 2000, e do dis pos to no § 4o des te ar tigo, contar com gar antia de ins tituição
financeir a ou de s ociedade s egur ador a, obs er vada, nes s e último cas o, r egulamentação es pecífica da S uper intendência de S egur os Pr ivados –
S US E P, par a fins de obtenção do r egis tr o automático pr evis to no §1o do ar t. 8o des ta I ns tr ução.
.........................................................." (NR)
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" Ar t. 45. ..................................................
§ 1o Na hipótes e de o r egulamento do fundo pr ever a ex is tência de mais de uma clas s e ou s ér ie de cotas , confor me admitido nos ter mos do
ar t. 12 des ta I ns tr ução, as infor mações pr evis tas nos incis os I I I e I V des te ar tigo devem s er pr es tadas em r elação a cada clas s e e s ér ie de
cotas .
.................................................................................................." (NR)
" Ar t. 46. ..................................................
§ 1o S em pr ej uízo de outr as ocor r ências r elativas ao fundo, cons ider a- s e fato r elevante a alter ação da clas s ificação de r is co das clas s es ou
s ér ies de cotas , bem como, quando houver , dos demais ativos integr antes da r es pectiva car teir a.
..................................................................................................." (NR)
" Ar t. 55. É indis pens ável, por ocas ião do ingr es s o do condômino no fundo aber to ou da s ubs cr ição de cotas dos fundos fechados , s ua ades ão
aos ter mos do r egulamento r es pectivo, cabendo à ins tituição adminis tr ador a as r es pons abilidades de definir a for ma e pr ovidenciar que s ej a
efetiva tal ades ão." (NR)
" Ar t. 56. ..................................................
XI – des pes as com o pr ofis s ional es pecialmente contr atado par a zelar pelos inter es s es dos condôminos , na for ma do incis o I do ar t. 31.
.................................................................................................." (NR)
Ar t. 2o A I ns tr ução CVM no 356, de 17 de dezembr o de 2001, fica acr es cida dos s eguintes ar tigos :
" Ar t. 18- A. As cotas s ubor dinadas dos fundos aber tos poder ão s er r es gatadas antes do r es gate das cotas s enior es , depois de tr ans cor r ido um
pr azo mínimo de 60 (s es s enta) dias contado do pedido de r es gate, obs er vado o dis pos to no r egulamento do fundo.
§ 1o Na hipótes e pr evis ta no caput, a ins tituição adminis tr ador a dever á, no máx imo, no ter ceir o dia útil após o r ecebimento do pedido de
r es gate, comunicar aos titular es das cotas s enior es em cir culação a s olicitação do r es gate, o valor e a data de s ua r ealização, nos ter mos do
r egulamento.
§ 2o Os titular es das cotas s enior es em cir culação, a par tir da comunicação r efer ida no par ágr afo anter ior , poder ão r equer er o r es gate de s uas
cotas , o qual dever á s er integr almente concluído antes do r es pectivo r es gate das cotas s ubor dinadas , s empr e obs er vados os ter mos , as
condições e os pr ocedimentos definidos no r egulamento."
" Ar t. 18- B . É facultada a amor tização de cotas s ubor dinadas dos fundos fechados ex clus ivamente nas hipótes es e em confor midade com os
cr itér ios pr evis tos no r egulamento, obs er vado o dis pos to no incis o XV do ar t. 24."
" Ar t. 60- A A CVM poder á autor izar pr ocedimentos es pecíficos e dis pens ar o cumpr imento de dis pos itivos des ta I ns tr ução pelos FI DC´ s
r elacionados ao cr édito s ocial ou às micr o, pequenas e médias empr es as ."
Ar t. 3o Os fundos em funcionamento devem adaptar s eus r egulamentos ao dis pos to nos incis os VI , alínea " c" , XI V, XV e XVI do ar t. 24 da
I ns tr ução CVM no 356/01, com a r edação dada por es ta I ns tr ução, imediatamente após a pr imeir a as s embléia ger al s ubs equente à publicação
des ta I ns tr ução.
Ar t. 4o E s ta I ns tr ução entr a em vigor 30 (tr inta) dias contados da data de s ua publicação no Diár io Oficial da União.
Or iginal as s inado por
LUI Z LE ONARDO CANT I DI ANO
Pr es idente
ANEXO 2: RESOLUÇÃO Nº 2907 de 29 de NOVEMBRO de 2001 DO CMN
Autor iza a cons tituição e o funcionamento de fundos de inves timento em dir eitos cr editór ios e de fundos de aplicação em quotas de fundos de
inves timento em dir eitos cr editór ios .
O B ANCO CE NT RAL DO B RAS I L, na for ma do ar t. 9. da Lei 4.595, de 31 de dezembr o de 1964, tor na público que o CONS E LHO MONE T ÁRI O
NACI ONAL, em s es s ão r ealizada em 29 de novembr o de 2001, com bas e no ar t. 4., incis o VI , da r efer ida lei, na Lei 4.728, de 14 de j ulho de
1965, no ar t. 23 da Lei 6.099, de 12 de s etembr o de 1974, com a r edação dada pela Lei 7.132, de 26 de outubr o de 1983, e no ar t. 3. da Lei
6.385, de 7 de dezembr o de 1976, e tendo em vis ta o dis pos to no ar t. 1. da Lei 10.198, de 14 de fever eir o de 2001,
RE S OLVE U:
Ar t. 1. Autor izar a cons tituição e o funcionamento, nos ter mos da r egulamentação a s er baix ada pela Comis s ão de Valor es Mobiliár ios no pr azo
máx imo de quinze dias contados da data da entr ada em vigor des ta r es olução:
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I - de fundos de inves timento em dir eitos cr editór ios , des tinados pr eponder antemente à aplicação em dir eitos cr editór ios e em títulos
r epr es entativos des s es dir eitos , or iginár ios de oper ações r ealizadas nos s egmentos financeir o, comer cial, indus tr ial, imobiliár io, de hipotecas ,
de ar r endamento mer cantil e de pr es tação de s er viços , bem como nas demais modalidades de inves timento admitidas na r efer ida
r egulamentação;
I I - de fundos de aplicação em quotas de fundos de inves timento em dir eitos cr editór ios , que devem ter por obj etivo a aplicação de r ecur s os
em quotas de fundos de inves timento em dir eitos cr editór ios .
Par ágr afo 1. A adminis tr ação do fundo s omente pode s er ex er cida por banco múltiplo, por banco comer cial, pela Caix a E conômica Feder al, por
banco de inves timento, por s ociedade de cr édito, financiamento e inves timento, por s ociedade cor r etor a de títulos e valor es mobiliár ios ou por
s ociedade dis tr ibuidor a de títulos e valor es mobiliár ios .
Par ágr afo 2. A r egulamentação r efer ida nes te ar tigo deve pr ever , no mínimo, o s eguinte:
I - pos s ibilidade de aplicação de r ecur s os no fundo apenas por inves tidor es qualificados , cons ider ada a definição cons tante da r egulamentação
editada pela Comis s ão de Valor es Mobiliár ios r elativamente aos fundos de inves timento des tinados ex clus ivamente a es s es inves tidor es ;
I I - neces s idade de clas s ificação do fundo ou dos dir eitos cr editór ios e dos títulos r epr es entativos des s es dir eitos integr antes da r es pectiva
car teir a por agência clas s ificador a de r is co em funcionamento no País ;
I I I - r equis itos de diver s ificação das aplicações do fundo;
I V - r egr as de valor ização da car teir a do fundo e de cálculo do valor das quotas des s e;
V - condições de emis s ão e de r es gate de quotas do fundo e s is temática de cr édito de r endimentos ;
VI - valor mínimo par a a r ealização de aplicações no fundo;
VI I - pos s ibilidade de pactuação das gar antias r elativamente aos dir eitos cr editór ios e aos títulos r epr es entativos des s es dir eitos integr antes da
car teir a do fundo;
VI I I - neces s idade de manutenção, de for ma s egr egada, de r egis tr os analíticos contendo infor mações completas s obr e toda e qualquer
modalidade de negociação r ealizada entr e a ins tituição adminis tr ador a e o fundo;
I X - vedação à ins tituição adminis tr ador a de:
a) pr es tar fiança, aval, aceite ou coobr igar - s e s ob qualquer outr a for ma nas oper ações pr aticadas pelo fundo, inclus ive quando s e tr atar de
gar antias pr es tadas às oper ações r ealizadas em mer cados de der ivativos ;
b) utilizar ativos de s ua pr ópr ia emis s ão ou coobr igação como gar antia das oper ações pr aticadas pelo fundo;
c) efetuar apor te de r ecur s os no fundo, de for ma dir eta ou indir eta, a qualquer título, r es s alvada a hipótes e de aquis ição de quotas do mes mo;
X - s is temática de divulgação de infor mações aos condôminos .
Par ágr afo 3. As r egr as de que tr ata o par ágr afo anter ior , incis o I V, devem s er es tabelecidas mediante a utilização de metodologia de apur ação
do valor de mer cado dos dir eitos cr editór ios , dos títulos r epr es entativos des s es dir eitos e dos demais ativos financeir os e modalidades de
inves timento integr antes da r es pectiva car teir a, de acor do com cr itér ios cons is tentes e pas s íveis de ver ificação, ampar ada por infor mações
ex ter nas e inter nas que levem em cons ider ação as pectos r elacionados ao devedor , aos s eus gar antidor es e às car acter ís ticas da
cor r es pondente oper ação.
Par ágr afo 4. As vedações de que tr ata o Par ágr afo 2., incis o I X, abr angem os r ecur s os pr ópr ios das pes s oas fís icas e das pes s oas j ur ídicas
contr olador as da ins tituição adminis tr ador a, das s ociedades por elas dir eta ou indir etamente contr oladas e de coligadas ou outr as s ociedades
s ob contr ole comum, bem como os ativos integr antes das r es pectivas car teir as e os de emis s ão ou coobr igação des s as .
Par ágr afo 5. E x cetuam- s e do dis pos to no par ágr afo anter ior os títulos de emis s ão do T es our o Nacional, os títulos de emis s ão do B anco Centr al
do B r as il e os cr éditos s ecur itizados pelo T es our o Nacional, além dos títulos públicos es taduais , integr antes da car teir a do fundo.
Par ágr afo 6. Fica facultada a contr atação de pes s oa j ur ídica par a ger ir a car teir a do fundo e/ou par a adminis tr ar os dir eitos cr editór ios e os
títulos r epr es entativos des s es dir eitos a ele per tencentes , s em pr ej uízo da r es pons abilidade da ins tituição adminis tr ador a e do dir etor ou s ócioger ente des ignado.
Ar t. 2. Nas oper ações de ces s ão de cr éditos r ealizadas entr e ins tituições financeir as e s ociedades de ar r endamento mer cantil e fundos de
inves timento em dir eitos cr editór ios :
I - devem s er obs er vadas , no que couber , as dis pos ições da Res olução 2.686, de 26 de j aneir o de 2000;
I I - não s e aplicam as r es tr ições pr evis tas no ar t. 6., caput, incis os I e I I , e Par ágr afo 2., da Res olução 2.836, de 30 de maio de 2001;
I I I - fica vedada a aquis ição de quotas do fundo pela ins tituição cedente, por s eu contr olador , por s ociedades por ele(a) dir eta ou
indir etamente contr oladas e por coligadas ou outr as s ociedades s ob contr ole comum, ex ceto quando s e tr atar de quotas cuj a clas s e s e
s ubor dine às demais par a efeito de r es gate;
I V - a ins tituição cedente, na hipótes e de coobr igar - s e ou, por qualquer for ma, r eter r is co r elativamente aos cr éditos envolvidos na negociação,
per manece obr igada a pr es tar à Centr al de Ris co de Cr édito, nos ter mos pr evis tos na Res olução 2.724, de 31 de maio de 2000, e nor mas
complementar es , infor mações acer ca des s es cr éditos ;
V - a ins tituição adminis tr ador a do fundo deve pr es tar à Centr al de Ris co de Cr édito, nos ter mos pr evis tos na Res olução 2.724, de 2000, e
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nor mas complementar es , infor mações acer ca de cr éditos adquir idos s em coobr igação ou qualquer outr a for ma de r etenção de r is co por par te
da ins tituição cedente.
Par ágr afo único. Par a fins do dis pos to nos incis os I , I V e V, deve s er cons ider ada como for ma de r etenção de r is co a aquis ição, pela ins tituição
cedente, de quotas do fundo cuj a clas s e s e s ubor dine às demais par a efeito de r es gate.
Ar t. 3. Fica o B anco Centr al do B r as il autor izado a:
I - ver ificar a cor r eta aplicação das r egr as de valor ização da car teir a e de cálculo do valor das quotas utilizadas r elativamente a fundos de
inves timento em dir eitos cr editór ios e a fundos de aplicação em quotas de fundos de inves timento em dir eitos cr editór ios que tenham como
condôminos ins tituições financeir as e demais ins tituições autor izadas a funcionar pela mencionada Autar quia;
I I - es tabelecer condições r elativamente às oper ações de ces s ão de cr éditos r efer idas no ar tigo anter ior , bem como acer ca da aquis ição de
quotas de fundos de inves timento em dir eitos cr editór ios e de fundos de aplicação em quotas de fundos de inves timento em dir eitos cr editór ios
por par te das ins tituições financeir as e demais ins tituições autor izadas a funcionar pela mencionada Autar quia.
Ar t. 4. E s ta r es olução entr a em vigor na data de s ua publicação.
B r as ília, 29 de novembr o de 2001.
T er eza Cr is tina Gr os s i T ogni
Pr es idente, inter ina
ANEXO 3: INSTRUÇÃO CVM Nº 281, DE 4 DE JUNHO DE 1998
Dis põe s obr e o r egis tr o de dis tr ibuição pública de
debêntur es por companhias s ecur itizador as
de cr éditos financeir os .
O Pr es idente da Comis s ão de Valor es Mobiliár ios - CVM tor na público que o Colegiado, em r eunião r ealizada nes ta data, tendo em vis ta o
dis pos to nos ar ts . 19 e 20 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembr o de 1976 e nos ar ts . 1º , § 1º , I I , " a" e 5º da Res olução CMN nº 2.493, de 7 de
maio de 1998, RE S OLVE U baix ar a s eguinte I ns tr ução:
DA E MI S S ÃO DAS DE B Ê NT URE S
Ar t. 1º A companhia s ecur itizador a de cr éditos financeir os pode emitir , par a dis tr ibuição pública, debêntur es , nos ter mos da Res olução CMN nº
2.493/98, obs er vado o dis pos to nes ta I ns tr ução.
Ar t. 2º S omente pode s er obj eto de dis tr ibuição pública debêntur es com valor nominal mínimo de R$ 300.000,00 (tr ezentos mil r eais ) cada.
DO RE GI S T RO DA DI S T RI B UI ÇÃO
Ar t. 3º A emis s or a es tá dis pens ada do r egis tr o de que tr ata o ar t. 21 da Lei nº 6.385/76, s endo obr igatór io, em qualquer cas o, o r egis tr o da
dis tr ibuição par a a colocação das debêntur es j unto ao público.
Ar t. 4º O r egis tr o da dis tr ibuição deve s er r equer ido à CVM pela emis s or a, atr avés de ins tituição integr ante do s is tema de dis tr ibuição de
valor es mobiliár ios .
Ar t. 5º O r equer imento de r egis tr o, obs er vado o dis pos to no ar t. 10 des ta I ns tr ução, deve s er acompanhado dos s eguintes documentos :
I - ex emplar da publicação da ata de As s embléia Ger al de cons tituição da companhia s ecur itizador a de cr éditos e ex emplar da publicação do
E s tatuto S ocial atualizado, ambos devidamente ar quivados na Junta Comer cial da s ede da emis s or a;
I I - ex emplar da publicação da ata de deliber ação da emis s ão das debêntur es ;
I I I - cópia da es cr itur a de emis s ão das debêntur es ;
I V - cópia do contr ato de dis tr ibuição, dos s ubcontr atos e, s e for o cas o, do contr ato de gar antia de colocação;
V - r elação dos par ticipantes do cons ór cio de lançamento, s e houver , dis cr iminando a quantidade de debêntur es atr ibuída a cada um;
VI - minuta do pr os pecto pr eliminar da emis s ão;
VI I - minuta do anúncio de início da dis tr ibuição;
VI I I – fac- s ímile do cer tificado da debêntur e, s e não for es cr itur al;
I X – fac- s ímile do boletim de s ubs cr ição;
X – cópia do contr ato de pr es tação de s er viços , fir mado pela emis s or a e o banco mandatár io, s e for o cas o;
EFC - Engenheiros Financeiros & Consultores - Av. Paulista, 1754 - 16º andar - cj. 165 - São Paulo - SP
CEP: 01310-200 Tel.: (011) 32 66 28 41 Fax: (011) 32 66 28 37; Email: [email protected]; Site, www.efc.com.br
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XI – cópia do contr ato fir mado com a ins tituição financeir a depos itár ia das debêntur es es cr itur ais , s e for o cas o;
XI I - cópia do contr ato de gar antia adicional da debêntur e, s e houver .
1º Par a o defer imento do r egis tr o da emis s ão, os documentos a que s e r efer em os incis os I I e I I I des te ar tigo devem s er encaminhados à CVM
após s er em, r es pectivamente, ar quivados na Junta Comer cial e r egis tr ados no Car tór io do Regis tr o de I móveis da s ede da emis s or a.
2º O pr os pecto definitivo deve s er encaminhado à CVM em tr ês vias .
DO PROS PE CT O
Ar t. 6º O pr os pecto é o documento que contém os dados bás icos s obr e a emis s ão, dele devendo cons tar , no mínimo:
I - car acter ís ticas pr incipais das debêntur es emitidas , cons oante s ua es cr itur a de emis s ão, tais como quantidade, s ér ies , valor nominal,
r emuner ação, pr azo de vencimento e outr as ;
I I - infor mações s obr e os cr éditos vinculados à emis s ão, des tacando:
natur eza, or igem e idade dos cr éditos vinculados à emis s ão, indicando quais as ins tituições cedentes , s uas ár eas de atuação, e es pécies de
oper ação das quais s e or iginam os r efer idos cr éditos ;
ex is tência ou não de coobr igação;
avaliação, s e houver , atr ibuída a cada uma das s ér ies de debêntur es .
I I I - infor mação es clar ecendo tr atar - s e de debêntur e com pagamento condicionado à liquidação dos cr éditos a ela vinculados .
1º O pr os pecto pode s er entr egue aos inves tidor es por meio eletr ônico.
2º É per mitida a utilização do pr os pecto pr eliminar par a r ecebimento de r es er vas de s ubs cr ição na fas e que anteceder o r egis tr o da emis s ão,
devendo cons tar a car acter ização " Pr os pecto Pr eliminar " , em s ua capa, além de mencionar , ex pr es s amente, o s eguinte:
I - " AS I NFORMAÇÕE S CONT I DAS NE S T A PUB LI CAÇÃO S E RÃO OB JE T O DE E XAME POR PART E DA COMI S S ÃO DE VALORE S MOB I LI ÁRI OS –
CVM" ;
I I - " O PROS PE CT O DE FI NI T I VO E S T ARÁ À DI S POS I ÇÃO DOS I NVE S T I DORE S , DURANT E O PE RÍ ODO DE DI S T RI B UI ÇÃO" .
Ar t. 7º O pr os pecto e a publicação do anúncio de início da dis tr ibuição podem s er dis pens ados , a cr itér io da CVM, quando a quantidade de
debêntur es a s er dis tr ibuída for pouco s ignificativa, abr angendo um númer o r es tr ito de inves tidor es .
DOS PRAZ OS DE ANÁLI S E
Ar t. 8º O r egis tr o da dis tr ibuição pr es ume- s e apr ovado s e o pedido não for indefer ido dentr o do pr azo de tr inta dias cor r idos após a s ua
apr es entação à CVM, mediante pr otocolo, e acompanhado da documentação ex igida nos ter mos des ta I ns tr ução.
Ar t. 9º O pr azo pr evis to no ar tigo anter ior pode s er inter r ompido uma única vez, cas o a CVM s olicite infor mações adicionais ou condicione a
conces s ão do r egis tr o a modificações na documentação per tinente.
Ar t. 10. Par a o atendimento das eventuais ex igências , é concedido pr azo não s uper ior a s es s enta dias , a contar da data do r ecebimento da
cor r es pondência ex pedida pela CVM.
DA DI VULGAÇÃO DA DI S T RI B UI ÇÃO
Ar t. 11. A dis tr ibuição pública de debêntur es s ó pode s er iniciada após :
I - a conces s ão do r egis tr o pela CVM;
I I - a publicação do anúncio de início de dis tr ibuição;
I I I – dis ponibilização do pr os pecto par a os inves tidor es , r es s alvado o dis pos to no ar t. 7º des ta I ns tr ução;
I V - o tér mino do pr azo concedido par a o r ecebimento de r es er vas de aquis ição, s e admitidas .
Ar t. 12. O anúncio de início da dis tr ibuição deve s er publicado pela emis s or a em j or nal do local de s ua s ede, no mínimo uma vez, dele
cons tando um r es umo das infor mações ex is tentes no pr os pecto, além de incluir , de for ma des tacada, os s eguintes dizer es :
" O RE GI S T RO DA DI S T RI B UI ÇÃO NA COMI S S ÃO DE VALORE S MOB I LI ÁRI OS - CVM OB JE T I VA S OME NT E GARANT I R O ACE S S O ÀS
I NFORMAÇÕE S PRE S T ADAS , NÃO S I GNI FI CANDO, POR PART E DA CVM, GARANT I A DE VE RACI DADE DAS I NFORMAÇÕE S , NE M JULGAME NT O
QUANT O À QUALI DADE DA COMPANHI A E MI S S ORA OU S OB RE AS DE B Ê NT URE S , A S E RE M DI S T RI B UÍ DAS ."
EFC - Engenheiros Financeiros & Consultores - Av. Paulista, 1754 - 16º andar - cj. 165 - São Paulo - SP
CEP: 01310-200 Tel.: (011) 32 66 28 41 Fax: (011) 32 66 28 37; Email: [email protected]; Site, www.efc.com.br
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DO MAT E RI AL PUB LI CI T ÁRI O
Ar t. 13. A utilização de qualquer tex to publicitár io par a ofer ta, anúncio ou pr omoção da dis tr ibuição da emis s ão depende de pr évio ex ame e
apr ovação da CVM.
Par ágr afo único. A CVM deve manifes tar - s e s obr e o mater ial publicitár io no pr azo de dois dias úteis , findo o qual o mes mo s er á cons ider ado
apr ovado cas o não haj a manifes tação da CVM.
DAS I NFORMAÇÕE S PE RI ÓDI CAS
Ar t. 14. A emis s or a deve pr es tar à CVM e ao agente fiduciár io, até o 15º dia do mês s ubs eqüente, infor mações ver s ando s obr e a aquis ição, a
r ealização e a inadimplência dos cr éditos vinculados às debêntur es .
Par ágr afo único. A emis s or a deve, ainda, comunicar à CVM e ao agente fiduciár io, ato ou fato r elevante, no mes mo dia de s ua divulgação pela
impr ens a.
DAS RE S PONS AB I LI DADE PE LAS I NFORMAÇÕE S
Ar t. 15. A emis s or a e a ins tituição líder da dis tr ibuição s ão r es pons áveis pela ver acidade e cons is tência das infor mações for necidas ao mer cado
dur ante o per íodo de dis tr ibuição.
Par ágr afo único. O dis pos to nes te ar tigo aplica- s e ao líder da dis tr ibuição dur ante o pr azo de colocação das debêntur es .
DA S US PE NS ÃO DA DI S T RI B UI ÇÃO
Ar t. 16. A CVM pode s us pender a dis tr ibuição quando:
I - for fr audulenta ou ilegal, ainda que tenha s ido obtido o r egis tr o;
I I - a ofer ta, o lançamento, a pr omoção ou a divulgação es tej am ocor r endo s em o devido r egis tr o, ou em condições diver s as das pr evis tas
nes ta I ns tr ução ou no r egis tr o, ou com infor mações fals as , dolos as ou s ubs tancialmente impr ecis as .
Par ágr afo único. A s us pens ão deve s er comunicada pela CVM às entidades par ticipantes da dis tr ibuição, bem como deve s er dada ampla
divulgação aos demais integr antes do mer cado de valor es mobiliár ios .
DAS PE NALI DADE S
Ar t. 17. Cons ider a- s e infr ação gr ave, par a os efeitos do dis pos to no § 3º do ar t. 11 da Lei nº 6.385/76, a r ealização de dis tr ibuição de
debêntur es :
I - em condições diver s as das cons tantes do r egis tr o ou des ta I ns tr ução;
I I - s em o pr évio r egis tr o na CVM;
I I I - em que as infor mações s ej am fals as , dolos as , ou s ubs tancialmente impr ecis as .
Ar t. 18. Cons titui hipótes e de infr ação de natur eza obj etiva, pas s ível de apur ação mediante pr oces s o adminis tr ativo de r ito s umár io, a
tr ans gr es s ão ao ar t. 14 des ta I ns tr ução.
Ar t. 19. S ão r es pons áveis pelo cumpr imento das nor mas da pr es ente I ns tr ução a emis s or a e os inter mediár ios que par ticipar em da colocação.
DAS DI S POS I ÇÕE S FI NAI S
Ar t. 20. E s ta I ns tr ução entr a em vigor na data de s ua publicação no Diár io Oficial da União.
Or iginal as s inado por
FRANCI S CO DA COS T A E S I LVA
Pr es idente
T E XT O I NT E GRAL DA I NS T RUÇÃO CVM No 281, DE 4 DE JUNHO DE 1998, COM AS ALT E RAÇÕE S I NT RODUZ I DAS PE LA I NS T RUÇÃO CVM No
307, DE 7 DE MAI O DE 1999.
Dis põe s obr e o r egis tr o de dis tr ibuição pública de debêntur es por companhias s ecur itizador as de cr éditos financeir os .
O Pr es idente da Comis s ão de Valor es Mobiliár ios - CVM tor na público que o Colegiado, em r eunião r ealizada nes ta data, tendo em vis ta o
EFC - Engenheiros Financeiros & Consultores - Av. Paulista, 1754 - 16º andar - cj. 165 - São Paulo - SP
CEP: 01310-200 Tel.: (011) 32 66 28 41 Fax: (011) 32 66 28 37; Email: [email protected]; Site, www.efc.com.br
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dis pos to nos ar ts . 19 e 20 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembr o de 1976 e nos ar ts . 1º , § 1º , I I , " a" e 5º da Res olução CMN nº 2.493, de 7 de
maio de 1998, RE S OLVE U baix ar a s eguinte I ns tr ução:
DA E MI S S ÃO DAS DE B Ê NT URE S
Ar t. 1o A companhia s ecur itizador a de cr éditos financeir os pode emitir , par a dis tr ibuição pública, debêntur es s imples , nos ter mos da Res olução
CMN no 2.493, de 7 de maio de 1998, obs er vado o dis pos to nes ta I ns tr ução." (NR)*
Ar t. 2º S omente pode s er obj eto de dis tr ibuição pública debêntur es com valor nominal mínimo de R$ 300.000,00 (tr ezentos mil r eais ) cada.
DO RE GI S T RO DA DI S T RI B UI ÇÃO
Ar t. 3º A emis s or a es tá dis pens ada do r egis tr o de que tr ata o ar t. 21 da Lei nº 6.385/76, s endo obr igatór io, em qualquer cas o, o r egis tr o da
dis tr ibuição par a a colocação das debêntur es j unto ao público.
Ar t. 4º O r egis tr o da dis tr ibuição deve s er r equer ido à CVM pela emis s or a, atr avés de ins tituição integr ante do s is tema de dis tr ibuição de
valor es mobiliár ios .
Ar t. 5º O r equer imento de r egis tr o, obs er vado o dis pos to no ar t. 10 des ta I ns tr ução, deve s er acompanhado dos s eguintes documentos :
I - ex emplar da publicação da ata de As s embléia Ger al de cons tituição da companhia s ecur itizador a de cr éditos e ex emplar da publicação do
E s tatuto S ocial atualizado, ambos devidamente ar quivados na Junta Comer cial da s ede da emis s or a;
I I - ex emplar da publicação da ata de deliber ação da emis s ão das debêntur es ;
I I I - cópia da es cr itur a de emis s ão das debêntur es ;
I V - cópia do contr ato de dis tr ibuição, dos s ubcontr atos e, s e for o cas o, do contr ato de gar antia de colocação;
V - r elação dos par ticipantes do cons ór cio de lançamento, s e houver , dis cr iminando a quantidade de debêntur es atr ibuída a cada um;
VI - minuta do pr os pecto pr eliminar da emis s ão;
VI I - minuta do anúncio de início da dis tr ibuição;
VI I I – fac- s ímile do cer tificado da debêntur e, s e não for es cr itur al;
I X – fac- s ímile do boletim de s ubs cr ição;
X – cópia do contr ato de pr es tação de s er viços , fir mado pela emis s or a e o banco mandatár io, s e for o cas o;
XI – cópia do contr ato fir mado com a ins tituição financeir a depos itár ia das debêntur es es cr itur ais , s e for o cas o;
XI I - cópia do contr ato de gar antia adicional da debêntur e, s e houver .
1º Par a o defer imento do r egis tr o da emis s ão, os documentos a que s e r efer em os incis os I I e I I I des te ar tigo devem s er encaminhados à CVM
após s er em, r es pectivamente, ar quivados na Junta Comer cial e r egis tr ados no Car tór io do Regis tr o de I móveis da s ede da emis s or a.
2º O pr os pecto definitivo deve s er encaminhado à CVM em tr ês vias .
DO PROS PE CT O
Ar t. 6º O pr os pecto é o documento que contém os dados bás icos s obr e a emis s ão, dele devendo cons tar , no mínimo:
I - car acter ís ticas pr incipais das debêntur es emitidas , cons oante s ua es cr itur a de emis s ão, tais como quantidade, s ér ies , valor nominal,
r emuner ação, pr azo de vencimento e outr as ;
I I - infor mações s obr e os cr éditos vinculados à emis s ão, des tacando:
natur eza, or igem e idade dos cr éditos vinculados à emis s ão, indicando quais as ins tituições cedentes , s uas ár eas de atuação, e es pécies de
oper ação das quais s e or iginam os r efer idos cr éditos ;
ex is tência ou não de coobr igação;
avaliação, s e houver , atr ibuída a cada uma das s ér ies de debêntur es .
I I I - infor mação es clar ecendo tr atar - s e de debêntur e com pagamento condicionado à liquidação dos cr éditos a ela vinculados .
1º O pr os pecto pode s er entr egue aos inves tidor es por meio eletr ônico.
EFC - Engenheiros Financeiros & Consultores - Av. Paulista, 1754 - 16º andar - cj. 165 - São Paulo - SP
CEP: 01310-200 Tel.: (011) 32 66 28 41 Fax: (011) 32 66 28 37; Email: [email protected]; Site, www.efc.com.br
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2º É per mitida a utilização do pr os pecto pr eliminar par a r ecebimento de r es er vas de s ubs cr ição na fas e que anteceder o r egis tr o da emis s ão,
devendo cons tar a car acter ização " Pr os pecto Pr eliminar " , em s ua capa, além de mencionar , ex pr es s amente, o s eguinte:
I - " AS I NFORMAÇÕE S CONT I DAS NE S T A PUB LI CAÇÃO S E RÃO OB JE T O DE E XAME POR PART E DA COMI S S ÃO DE VALORE S MOB I LI ÁRI OS –
CVM" ;
I I - " O PROS PE CT O DE FI NI T I VO E S T ARÁ À DI S POS I ÇÃO DOS I NVE S T I DORE S , DURANT E O PE RÍ ODO DE DI S T RI B UI ÇÃO" .
Ar t. 7º O pr os pecto e a publicação do anúncio de início da dis tr ibuição podem s er dis pens ados , a cr itér io da CVM, quando a quantidade de
debêntur es a s er dis tr ibuída for pouco s ignificativa, abr angendo um númer o r es tr ito de inves tidor es .
DOS PRAZ OS DE ANÁLI S E
Ar t. 8º O r egis tr o da dis tr ibuição pr es ume- s e apr ovado s e o pedido não for indefer ido dentr o do pr azo de tr inta dias cor r idos após a s ua
apr es entação à CVM, mediante pr otocolo, e acompanhado da documentação ex igida nos ter mos des ta I ns tr ução.
Ar t. 9º O pr azo pr evis to no ar tigo anter ior pode s er inter r ompido uma única vez, cas o a CVM s olicite infor mações adicionais ou condicione a
conces s ão do r egis tr o a modificações na documentação per tinente.
Ar t. 10. Par a o atendimento das eventuais ex igências , é concedido pr azo não s uper ior a s es s enta dias , a contar da data do r ecebimento da
cor r es pondência ex pedida pela CVM.
DA DI VULGAÇÃO DA DI S T RI B UI ÇÃO
Ar t. 11. A dis tr ibuição pública de debêntur es s ó pode s er iniciada após :
I - a conces s ão do r egis tr o pela CVM;
I I - a publicação do anúncio de início de dis tr ibuição;
I I I – dis ponibilização do pr os pecto par a os inves tidor es , r es s alvado o dis pos to no ar t. 7º des ta I ns tr ução;
I V - o tér mino do pr azo concedido par a o r ecebimento de r es er vas de aquis ição, s e admitidas .
Ar t. 12. O anúncio de início da dis tr ibuição deve s er publicado pela emis s or a em j or nal do local de s ua s ede, no mínimo uma vez, dele
cons tando um r es umo das infor mações ex is tentes no pr os pecto, além de incluir , de for ma des tacada, os s eguintes dizer es :
" O RE GI S T RO DA DI S T RI B UI ÇÃO NA COMI S S ÃO DE VALORE S MOB I LI ÁRI OS - CVM OB JE T I VA S OME NT E GARANT I R O ACE S S O ÀS
I NFORMAÇÕE S PRE S T ADAS , NÃO S I GNI FI CANDO, POR PART E DA CVM, GARANT I A DE VE RACI DADE DAS I NFORMAÇÕE S , NE M JULGAME NT O
QUANT O À QUALI DADE DA COMPANHI A E MI S S ORA OU S OB RE AS DE B Ê NT URE S , A S E RE M DI S T RI B UÍ DAS ."
DO MAT E RI AL PUB LI CI T ÁRI O
Ar t. 13. A utilização de qualquer tex to publicitár io par a ofer ta, anúncio ou pr omoção da dis tr ibuição da emis s ão depende de pr évio ex ame e
apr ovação da CVM.
Par ágr afo único. A CVM deve manifes tar - s e s obr e o mater ial publicitár io no pr azo de dois dias úteis , findo o qual o mes mo s er á cons ider ado
apr ovado cas o não haj a manifes tação da CVM.
DAS I NFORMAÇÕE S PE RI ÓDI CAS
Ar t. 14. A emis s or a deve pr es tar à CVM e ao agente fiduciár io, até o 15º dia do mês s ubs eqüente, infor mações ver s ando s obr e a aquis ição, a
r ealização e a inadimplência dos cr éditos vinculados às debêntur es .
Par ágr afo único. A emis s or a deve, ainda, comunicar à CVM e ao agente fiduciár io, ato ou fato r elevante, no mes mo dia de s ua divulgação pela
impr ens a.
DAS RE S PONS AB I LI DADE PE LAS I NFORMAÇÕE S
Ar t. 15. A emis s or a e a ins tituição líder da dis tr ibuição s ão r es pons áveis pela ver acidade e cons is tência das infor mações for necidas ao mer cado
dur ante o per íodo de dis tr ibuição.
Par ágr afo único. O dis pos to nes te ar tigo aplica- s e ao líder da dis tr ibuição dur ante o pr azo de colocação das debêntur es .
EFC - Engenheiros Financeiros & Consultores - Av. Paulista, 1754 - 16º andar - cj. 165 - São Paulo - SP
CEP: 01310-200 Tel.: (011) 32 66 28 41 Fax: (011) 32 66 28 37; Email: [email protected]; Site, www.efc.com.br
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DA S US PE NS ÃO DA DI S T RI B UI ÇÃO
Ar t. 16. A CVM pode s us pender a dis tr ibuição quando:
I - for fr audulenta ou ilegal, ainda que tenha s ido obtido o r egis tr o;
I I - a ofer ta, o lançamento, a pr omoção ou a divulgação es tej am ocor r endo s em o devido r egis tr o, ou em condições diver s as das pr evis tas
nes ta I ns tr ução ou no r egis tr o, ou com infor mações fals as , dolos as ou s ubs tancialmente impr ecis as .
Par ágr afo único. A s us pens ão deve s er comunicada pela CVM às entidades par ticipantes da dis tr ibuição, bem como deve s er dada ampla
divulgação aos demais integr antes do mer cado de valor es mobiliár ios .
DAS PE NALI DADE S
Ar t. 17. Cons ider a- s e infr ação gr ave, par a os efeitos do dis pos to no § 3º do ar t. 11 da Lei nº 6.385/76, a r ealização de dis tr ibuição de
debêntur es :
I - em condições diver s as das cons tantes do r egis tr o ou des ta I ns tr ução;
I I - s em o pr évio r egis tr o na CVM;
I I I - em que as infor mações s ej am fals as , dolos as , ou s ubs tancialmente impr ecis as .
Ar t. 18. Cons titui hipótes e de infr ação de natur eza obj etiva, pas s ível de apur ação mediante pr oces s o adminis tr ativo de r ito s umár io, a
tr ans gr es s ão ao ar t. 14 des ta I ns tr ução.
Ar t. 19. S ão r es pons áveis pelo cumpr imento das nor mas da pr es ente I ns tr ução a emis s or a e os inter mediár ios que par ticipar em da colocação.
DAS DI S POS I ÇÕE S FI NAI S
Ar t. 20. E s ta I ns tr ução entr a em vigor na data de s ua publicação no Diár io Oficial da União.
FRANCI S CO DA COS T A E S I LVA Pr es idente
(NR)* = nova r edação dada pela I ns tr ução CVM Nº 307, de 7 de maio de 1999.
EFC - Engenheiros Financeiros & Consultores - Av. Paulista, 1754 - 16º andar - cj. 165 - São Paulo - SP
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17
ANEXO 4: ESQUEMA GERAL DA SECURITIZAÇÃO DE RECEBÍVEIS
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CEP: 01310-200 Tel.: (011) 32 66 28 41 Fax: (011) 32 66 28 37; Email: [email protected]; Site, www.efc.com.br
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Texto sobre Securitização de Recebíveis