SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL
Processo N.º ____/__________/____
Data ___/____/___ fls. ___________
Rubrica _______________________
Proc: 07-2007/033.056-5
MBALI COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA
“Integralização
do
capital
com
direitos
creditórios que decorreriam de ação judicial
não
finalizada.
Responsabilidade
TDA’s.
Valor
civil
e
de
mercado
criminal
pela
avaliação. Art. 1.055, § 2º, do Cód. Civil.
Desproporção
participação
entre
do
valor
sócio
do
no
bem
e
capital.
Exigências.”
Em princípio, qualquer bem pode ser utilizado para integralização
do capital de uma sociedade, desde que possua um valor econômico positivo, passível
de avaliação em dinheiro (art. 7º da Lei 6.404/76).
No caso, pretende-se constituir uma sociedade limitada cuja maior
parte do capital é integralizada com direitos creditórios, decorrentes de uma ação de
desapropriação que corresponderia a uma área de 690 hectares, “estimativamente
equivalente a 151.800 (...) TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA – TDA’s”, aos quais foi
atribuído pelos sócios o valor de R$ 15.099.546,00 (quinze milhões, noventa e nove mil
e quinhentos e quarenta e seis reais).
Ressalte-se que, para avaliação do bem, não se deve considerar o
valor total do direito creditório, nem tampouco o valor de face dos Títulos da Dívida
Agrária a que o desapropriado teria direito, mas sim o valor do crédito na atualidade,
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considerando o que o mercado efetivamente ofereceria por ele no momento da
integralização.
Há um paralelismo entre a integralização e a venda, de forma que
o valor da avaliação deve corresponder ao montante que se atingiria com a venda do
mesmo crédito, considerando todas suas características atuais, tais como o fato de a
ação de desapropriação não estar finalizada (podendo vir a ser julgada improcedente),
bem como a circunstância de que, mesmo em caso de vitória na ação, o pagamento, ao
que parece, não seria efetuado em dinheiro, mas em TDA’s (o que diminuiria o valor do
crédito) .
Desta forma, os sócios devem atribuir a esses direitos creditórios
utilizados para integralização de capital o valor que o mercado lhes atribuiria.
Se a expressão atual desses direitos creditórios alcançar o valor
de 15 milhões de reais, que corresponde à avaliação dos sócios, não haveria nenhuma
ilegalidade na integralização ora analisada.
Entretanto, se o valor desses direitos creditórios, no mercado
atual, corresponder a menos do que R$ 15 milhões, estaríamos diante de uma
ilegalidade, que importaria na responsabilidade solidária e ilimitada dos sócios (art.
1.055, § 1º, do Código Civil).
Acrescente-se que, na hipótese de constatação de dolo na
avaliação, os sócios podem vir a ser responsabilizado criminalmente, sendo certo que a
JUCERJA, através de sua Procuradoria (art. 30, I, “e”, do Decreto 1.800/96), diante da
possibilidade de uma fraude, tem a atribuição de oficiar ao Ministério Público para que
este apure a ocorrência de eventual crime.
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Desta forma, diante das responsabilidades relacionadas à
avaliação, sugere-se a notificação dos sócios para confirmarem a avaliação dos direitos
creditórios oferecidos para integralização do capital.
Por fim, cumpre observar que há uma incongruência na cláusula
4º do contrato social, porquanto os diretos creditórios em questão foram transferidos
exclusivamente para o sócio Tadeu Arino Gomes Viscardi, razão pela qual apenas esse
sócio poderia usar esse bem para integralizar o capital, do que decorre que a
distribuição do capital jamais poderia ser de 50% para cada um dos sócios.
Desta forma, deve-se corrigir a tabela da cláusula 4ª, de modo a
atribuir a cada sócio um número de cotas proporcional ao capital por ele integralizado,
sem o que o arquivamento deve ser indeferido.
Do
exposto,
sugere-se
sejam
apresentadas
as
seguintes
exigências: a) declaração dos sócios de que ratificam a avaliação, em R$
15.099.546,00, dos direitos creditórios cedidos através da escritura pública de fls.
07/09, e utilizados para integralização do capital; e b) alteração do contrato social
(cláusula 4ª) para que a participação de cada sócio seja proporcional aos bens que
cada um ofereceu para integralização do capital.
É o que me parece, s.m.j.
Rio de Janeiro, 23 de março de 2007.
GUSTAVO TAVARES BORBA
Procurador Regional da JUCERJA
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Integralização do capital com direitos creditórios que