MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO
Benefícios para Micro
Empresa e Empresas de
Pequeno Porte em Compras
Governamentais
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO
Tópicos
I) Contextualização
II) Avaliação da experiência do Governo Federal
III) Principais Pontos da LC nº 123/2006 e do Decreto nº
6.204/2007 - MPEs
IV) Decreto nº 7.174/2010 - Informática e Automação: TP e
PPB
V) Medida Provisória nº 495/2010 – Produção Nacional
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO
I) Contextualização
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO
1º Fator: Experiência Internacional
EUA
 planejamento das compras, divisão das grandes
contratações em pequenos lotes, programação das
entregas para comportar a capacidade logística das
MPEs, etc.
 reserva das contratações até US$ 100 mil;
 possibilidade de reserva de parcela das contratações de
maior vulto;
 subcontratação.
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO
1º Fator: Experiência Internacional
Argentina
 exige que 10% das compras públicas sejam exclusivas
para essas empresas;
 divisão das quantidades em itens para ampliar a
participação das MPEs;
 empate ficto.
México
 política para obrigar o poder público a adquirir até 35% de
bens e serviços somente das MPEs.
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO
2º Fator: Panorama das MPE’s no Brasil
respondem por cerca de 67% dos empregos;
 são responsáveis por cerca de 25% do PIB;
 são responsáveis por 2,4% do valor total das exportações;
representam
99%
estabelecidas no Brasil;
das
empresas
formalmente
de 1995 a 2000 surgiram 400 mil novas MPE’s,
responsáveis por 1,4 milhão de novos empregos;
geram 6 vezes mais empregos do que as médias e
grandes empresas (empregos gerados/participação no PIB);
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO
A sociedade e o Governo Brasileiro entendem a importância
das MPE’s para as economias nacionais, e que as compras
públicas são um instrumento adequado para o fomento do
setor.
Fomento as MPE’s como instrumento para:
Desenvolvimento econômico;
Geração de emprego e renda;
Eliminação da pobreza; e
Redução das desigualdades sociais e
regionais.
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO
3º Fator: Novo Paradigma das Compras
Públicas
PARADIGMA ANTERIOR: EFICIÊNCIA - Comprar mais
rápido e melhor pelo menor custo possível.
+
NOVA POLÍTICA DE COMPRAS: USO DO PODER DE
COMPRA DO ESTADO - Comprar de segmentos
estratégicos e relevantes para o desenvolvimento
econômico e social sustentável.
NOVO PARADIGMA:
EFICIÊNCIA + USO DO PODER DE COMPRA DO
ESTADO
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO
4º Fator: Determinação da Constituição
Federal
Art. 170 (...)
IX – tratamento favorecido para as empresas de
pequeno porte constituídas sob leis brasileiras e que tenham
sede e administração no País.
Art. 179. A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios dispensarão às microempresas e às empresas
de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico
diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de
suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias
e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio
de Lei.
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO
Objetivos
 Fortalecimento do mercado interno (competição);
 Isonomia – tratar iguais como iguais e diferentes
como diferentes;
 Função social da contratação (fomento); e
 Atenuação do
econômica.
princípio
da
estrita
eficiência
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO
Instrumentos da Lei Complementar nº
123/2006
Licitação exclusiva;
Subcontratação de ME/EPP;
Cotas;
Habilitação diferenciada; e
Critério de desempate.
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO
II) Avaliação de resultados
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO
Impacto da Política de Compras com MPEs
 As MPEs em 2005 participavam nos pregões eletrônicos com
R$ 1,3 bilhões; em 2009 correspondeu a R$ 11,1 bilhões
 As MPEs em 2005 participavam em volume financeiro com R$
2,8 bilhões; em 2009 correspondeu a R$ 14,6 bilhões
 Em 2009 as MPEs responderam pela grande maioria dos
fornecedores, independente do setor. Esses negócios
representaram 64%, 76% e 65% do quantitativo total de
fornecedores
da
indústria,
comércio
e
serviços,
respectivamente.
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO
Participação do número de itens de compra, segundo porte do fornecedor e o ano –
2002 a 2009 nos meses de Janeiro a Dezembro
Micro
Empresa
Ano
2002
2003
2004
2005
2006
2007
2008
2009
Média do Período
Pequena
Empresa
Outros
Total
457.401
455.568
562.876
807.210
1.291.789
2.008.637
3.017.968
483.558
562.732
606.691
787.748
1.248.042
2.062.182
2.682.939
2.652.480
295.790
764.221
753.425
863.304
1.250.944
1.673.855
1.817.382
1.426.981
357.311
1.784.354
1.815.684
2.213.928
3.306.196
5.027.826
6.508.958
7.097.429
1.136.659
1.135.626
1.362.326
1.113.428
3.611.379
100%
Itens de Compra
90%
80%
20%
41%
43%
39%
38%
33%
28%
31%
70%
37%
60%
26%
50%
40%
Outros
Pequena Empresa
Micro Empresa
41%
41%
32%
33%
36%
38%
30%
20%
10%
26%
25%
25%
24%
26%
2002
2003
2004
2005
2006
43%
43%
2008
2009¹
31%
0%
2007
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO
Participação do valor de compra¹, segundo porte do fornecedor e o ano – 2002 a
2009 nos meses de Janeiro a Dezembro
Ano
Micro Empresa
2002
Pequena Empresa
Outros
Total
2003
2004
2005
2006
2007
2008
2009
829.907.976,51
725.191.183,55
1.075.394.755,05
1.034.495.682,28
2.662.850.404,34
4.281.403.716,75
3.411.305.597,39
9.013.211.622,33
1.968.715.977,98
1.584.075.672,69
2.581.188.006,30
2.601.597.100,89
6.212.746.832,94
5.749.084.705,98
5.080.340.864,35
5.590.745.482,15
17.026.795.230,02
11.836.312.480,91
16.851.580.306,09
21.434.178.496,76
20.923.497.496,48
25.192.103.094,75
18.623.059.122,77
35.126.149.712,84
19.825.419.184,51
14.145.579.337,15
20.508.163.067,44
25.070.271.279,92
29.799.094.733,77
35.222.591.517,49
27.114.705.584,50
49.730.106.817,32
Média do Período
2.879.220.117,27
3.921.061.830,41 20.876.709.492,58
27.676.991.440,26
100%
Valor de Compra
90%
80%
70%
70%
60%
84%
86%
82%
72%
69%
71%
85%
Outros
Pequena Empresa
Micro Empresa
50%
40%
30%
20%
10%
0%
10%
11%
13%
21%
16%
19%
9%
12%
13%
2006
2007
2008
10%
4%
5%
5%
4%
2002
2003
2004
2005
11%
18%
2009¹
¹ Valores corrigidos pelo IPCA dessazonalizado (2009 = 100%).
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO
Valor das aquisições, segundo o porte e modalidade de compra – 2009¹
Modalidades
Micro Empresa
Convite
Tomada de Preços
Concorrência
Concorrência Internacional
Pregão Eletrônico
Pregão Presencial
Dispensa de Licitação
Inexigibilidade de Licitação
Concurso
Total
35.306.292,03
241.941.238,42
568.422.368,95
79.291,00
7.310.651.872,92
413.612.246,46
343.967.004,14
99.171.308,41
60.000,00
Pequena
Outros
Total
Empresa
18.501.145,26
9.644.189,78
63.451.627,07
234.897.274,62
151.868.518,12
628.707.031,16
806.950.010,22 12.256.814.816,80 13.632.187.195,97
1.086.457,00
967.547.362,71
968.713.110,71
3.803.860.176,05 9.357.404.616,45 20.471.916.665,42
407.376.073,46 1.919.346.700,83 2.740.335.020,74
205.066.545,22 4.850.678.770,89 5.399.712.320,25
113.007.800,32 5.611.917.539,45 5.824.096.648,18
0,00
927.197,81
987.197,81
9.013.211.622,33 5.590.745.482,15 35.126.149.712,84 49.730.106.817,32
Valor de Compra: Porte x Modalidades
100%
1%
4%
5%
90%
2%
4%
7%
16%
80%
14%
70%
5%
Concurso
Inexigibilidade de Licitação
60%
Dispensa de Licitação
68%
50%
81%
Pregão Presencial
27%
Pregão Eletrônico
Concorrência Internacional
Concorrência
40%
2,8%
Tomada de Preços
Convite
30%
20%
35%
14%
10%
6%
0%
3%
4%
Micro Empresa
Pequena Empresa
Outros
¹Janeiro a Dezembro.
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO
Evolução das compras¹ até R$ 80.000,00, segundo o porte – 2002 a 2009²
Ano
2002
2003
2004
2005
2006
2007
2008
2009²
Média do Período
Micro Empresa
487.580.519,63
455.894.545,53
531.867.920,76
563.565.027,82
639.961.404,72
950.026.088,42
1.145.655.257,85
2.001.260.376,24
Pequena Empresa
752.591.956,57
686.673.945,99
830.653.593,46
915.140.206,72
1.046.739.523,97
1.308.874.858,70
1.063.135.349,65
1.085.460.523,37
Outros
1.806.813.806,92
1.637.494.971,49
1.765.169.424,27
1.824.762.283,14
1.802.355.266,12
1.796.537.019,57
1.443.877.540,88
1.685.644.754,46
Total
3.046.986.283,12
2.780.063.463,01
3.127.690.938,49
3.303.467.517,68
3.489.056.194,80
4.055.437.966,69
3.652.668.148,39
4.772.365.654,07
846.976.392,62
961.158.744,80
1.720.331.883,36
3.528.467.020,78
Compras até R$ 80.000,00: Ano x Porte (%)
Compras até R$ 80.000,00 (%) x Total das Compras¹
Bilhões
100%
90%
80%
70%
44%
59%
59%
56%
55%
40%
35%
60,00
200%
(10%)
50,00
149% 150%
52%
40,00
(12%)
100%
60%
(12%)
23%
30,00
50%
(13%)
40%
R$ 49,7
32%
25%
27%
(15%)
(15%)
30%
25%
20,00
R$ 35,2
(20%)
19%
0,0%
42%
16%
16%
17%
17%
18%
R$ 20,5
10,00 R$ 19,8
31%
10%
R$ 27,1
R$ 25,1
0%
-8%
23%
R$ 14,1
0,00
0%
2002
2003
2004
Micro Empresa
50%
R$ 29,8 36%
28%
20%
10%
78%
(13%)
29%
30%
82%
2005
2006
Pequena Empresa
2007
2008
2009²
Outros
¹ Valores corrigidos pelo IPCA (2009 = 100%) ² Janeiro a Dezembro.
-50%
2002
2003
2004
2005
2006
2007
Total das Compras (R$)
Participação Compras até R$ 80.000 no Total (%)
Variação % Acumulada MPE (em relação ao ano de 2002)
2008
2009²
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO
Evolução do empate ficto, segundo o porte – 2002 a 2009¹
Ano
2008¹
2009²
Houve Desempate
Valor
%
Porte
Não Houve Desempate
Valor
%
MPE
Outros
Total
731.661.564,13
1.534.019.520,86
32%
68%
5.281.264.390,88
4.664.862.625,55
2.265.681.084,99
100%
MPE
Outros
1.057.454.900,19
1.624.140.418,97
39%
61%
Total
2.681.595.319,16
Total
Valor
53%
47%
%
6.012.925.955,01
6.198.882.146,41
49%
51%
9.946.127.016,43
100% 12.211.808.101,42
100%
10.057.040.500,95
7.733.280.845,32
57% 11.114.495.401,14
43%
9.357.421.264,28
54%
46%
100% 17.790.321.346,27
100% 20.471.916.665,42
100%
Milhões
Desempate MPE
1.800,00
80%
(61% )
(68% )
1.600,00
70%
1.400,00
60%
1.200,00
(39% )
50%
1.000,00
40%
800,00
(32% )
R$ 1.624,14
R$ 1.534,02
30%
600,00
R$ 1.057,45
400,00
20%
R$ 731,66
10%
200,00
0,00
0%
MPE
Outros
MPE
2008¹
Outros
2009²
Houve Desempate
¹ Janeiro a Dezembro. ² Janeiro a Dezembro.
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO
Participação do valor total das compras, segundo as Unidades da Federação e o
porte – Janeiro a Dezembro de 2009
Valor: UF x Porte
100%
90%
16%
25%
30%
33% 32%
33%
80%
41%
42%
46%
48%
53%
70%
69%
76%
60%
64%
58%
67%
74%
77% 77%
78%
54%
57%
64%
64%
43%
85%
90%
50%
40%
84%
75%
70%
67% 68%
67%
30%
59%
58%
54%
52%
47%
20%
31%
24%
22%
10%
46%
43%
36%
36%
57%
36%
42%
33%
26%
23% 23%
15%
10%
MPE
Outros
TO
SP
SE
SC
S
R
R
R
O
R
N
R
J
R
PR
PI
PE
PB
PA
M
T
M
S
M
G
M
A
O
G
ES
F
D
E
C
BA
AP
AM
AL
AC
0%
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO
Valor de compra dos materiais mais fornecidos pelas MPEs – Janeiro a Dezembro de 2009
Material
Valor MPE
Equipamento para processamento automático de dados, (incluindo
firmware), software, acessórios e equipamento de suporte
Materiais para construção
Máquinas para indústrias especializadas
Instrumentos e equipamentos de laboratório
Mobiliários
Outros Grupos de Materiais
Total
% Total das
MPE
1.203.951.446,81
14%
1.110.941.967,90
609.114.462,64
525.023.630,82
509.034.672,72
4.752.402.277,03
13%
7%
6%
6%
55%
8.710.468.457,91
100%
MPE: Materiais Mais Fornecidos
14%
13%
Equipamento para processamento automático de dados, (incluindo firmware),
software, acessórios e equipamento de suporte
Materiais para construção
Máquinas para indústrias especializadas
54%
Instrumentos e equipamentos de laboratório
7%
Mobiliários
Outros Grupos de Materiais
6%
6%
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO
Valor de compra dos serviços mais fornecidos pelas MPEs – Janeiro a Dezembro de 2009
Serviços
% Total das
MPE
1.435.876.043,12
24%
Valor MPE
Tipos especiais de serviços de construção
Serviços de manutenção e reparo de produtos fabricados de
metal, maquinaria e equipamentos
Serviços gerais de construção dos edifícios
Serviços de engenharia
Outros serviços de suporte
Outros Grupos de Serviços
Total
706.619.513,33
12%
547.757.269,12
339.927.867,24
316.767.891,73
2.546.540.062,04
9%
6%
5%
43%
5.893.488.646,57
100%
MPE: Serviços Mais Fornecidos
24%
Tipos especiais de serviços de construção
Serviços de manutenção e reparo de produtos
fabricados de metal, maquinaria e equipamentos
44%
Serviços gerais de construção dos edifícios
Serviços de engenharia
12%
Outros serviços de suporte
Outros Grupos de Serviços
9%
5%
6%
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO
Impactos na Gestão
 Maior complexidade;
 Necessidade de planejamento local/regional;
 Necessidade de banco de dados para o cadastro dessas
empresas;
 Necessidade de estudos sobre a capacidade de produção
das MPE’s locais;
 Zelar para que os editais estejam de acordo com a Lei.
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO
III) LC nº 123/2006 e
Decreto nº 6.204/2007
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO
LC nº 123/2006
 Definição ME/EPP no art. 3º, I e II;
 Tributação;
 Inscrição e Baixa, Simplificação da Relações de Trabalho,
Fiscalização; Associativismo, Crédito, Inovação, etc...
 Acesso a Mercados: benefícios se estendem à Cooperativas
(11.488/07), EI (CC 970 e 971/02), MEI (LC128/08) e
Produtor Rural (CC 970 e971/02).
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO
LC 123/2006: Cap. V- Do Acesso a Mercados
Arts. 42 e 43: Inversão das fases de habilitação e de
julgamento (em todas as modalidades de licitação) para as
MPE’s, com prazo para saneamento fiscal (2 dias úteis).
Arts. 44 e 45: Preferência para a contratação de MPE’s, com a
possibilidade de novo lance para cobrir o preço das médias e
grandes empresas (diferença de até 10% e 5% no pregão).
Art. 46: Transformação das créditos vencidos (+ 30 dias) das
MPE’s para com a Administração Pública em títulos de
créditos, passíveis de serem negociados com as instituições
bancárias (regulamentação obrigatória em 180 dias – art. 46,
parágrafo único) – obs: não será regulamentado pelo MP.
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO
LC 123/2006: Cap. V- Do Acesso a Mercados
Art. 47: Estabelece os princípios e a necessidade de
regulamentação dos dispositivos previstos no artigo 48.
Art. 48, I: Possibilita licitações exclusivas para as MPE’s:
até R$80.000,00 (limite do convite).
Art. 48, II: Possibilita a exigência de subcontratação de
MPE’s (até 30% do objeto).
Art. 48 III: Possibilita a divisão do objeto licitado (até 25%),
com cota exclusiva para disputa pelas MPE’s.
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO
LC 123/2006: Cap. V- Do Acesso a Mercados
Art. 48, § 1º: Limite à aplicabilidade dos dispositivos
previstos no art. 48 (25% do total das compras anuais).
Art. 48, § 2º: possibilita a destinação dos empenhos e
pagamentos diretamente às MPE’s subcontratadas.
Art. 49: estabelece os casos em que os dispositivos
previstos no artigo 48 não devem ser utilizados (ex. não
existirem 3 MPE’s no local ou região em condições de
participar da licitação).
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO
TCU
Acórdão 2144/2007 - Plenário
“4. A existência de regra restringindo a aplicação dos arts. 47 e 48 e a
ausência de restrição no mesmo sentido aos arts. 44 e 45 conduzem à
conclusão inequívoca de que esses últimos são aplicáveis em qualquer
situação, independentemente de se encontrarem previstos nos editais de
convocação.”
Acórdão 702/2007 - Plenário
“17. Destacam-se, neste sentido, os arts. 44 e 45, in verbis: (...)
18. Não ser facultativa a aplicação de tais dispositivos, em
àqueles previstos nos arts 47 e 48 daquela lei (...)
oposição
20. Tais disposições, ainda que não previstas no instrumento
convocatório, devem ser seguidas, vez que previstas em lei. Cometerá
ilegalidade o Sr. Pregoeiro caso, no decorrer do certame, recuse-se a
aplicá-las, se cabíveis.”
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO
TCE/PR
Acórdão 13/2008
A aplicação do tratamento diferenciado às micro e pequenas
empresas, previsto na LC nº 123/06, é de aplicação obrigatória,
Considerando que a lei em questão é de caráter nacional e autoaplicável. Uma vez mais,cabe aduzir o entendimento expressado pelo
Professor Marçal Justen Filho(idem, p. 21):
“Os arts. 42 a 45 da LC nº 123 prevêem dois
benefícios,aplicáveis em toda e qualquer licitação, em favor das ME e
das EPP. Trata-se da possibilidade de regularização fiscal tardia e da
formulação de Lance suplementar em caso de empate ficto (...). Os
referidos benefícios são de observância obrigatória por todas as
entidades administrativas que promoverem licitações. A fruição dos
benefícios não se subordina a alguma decisão discricionária da
Administração Pública. Trata-se de determinação legal imperativa,
derivada do exercício pela União de sua competência legislativa
privativa para editar normas gerais sobre licitação (CF/88, art. 22,
XXXVI)”.
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO
TCU
Acórdão 4.161/2009 – 2ª Câmara
“LICITAÇÕES e MICROEMPRESA. D.O.U. de
21.08.2009, S. 1, p. 125. Ementa: determinação ao
Fundo da Secretaria Especial de Informática do
Senado Federal (FUNSEI) para que aplique nas
licitações que realizar as disposições dos arts. 44 e 45
da Lei Complementar nº 123/06 (Estatuto das
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte) (item
1.4.2, TC-017.064/2008-9)”.
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO
AGU
Orientação Normativa nº 7, de 01.04.2009
“O tratamento favorecido de que tratam os
arts. 43 a 45 da Lei Complementar nº 123, de
2006, deverá ser concedido às microempresas e
empresas de pequeno porte independentemente
de previsão editalícia.”
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO
TCU
Acórdão 1.785/2008 - Plenário
“determinação/recomendação
à
Empresa
Brasileira
de
Infra-Estrutura
Aeroportuária
Superintendência Regional do Sudeste para que, a
fim de conferir transparência e legalidade às
licitações, preveja, em seus editais, itens específicos
acerca da comprovação das condições de
enquadramento das empresas licitantes como
microempresas ou empresas de pequeno porte, de
acordo com o artigo 3º da Lei Complementar nº
123/2006; bem como observe, independentemente de
tal previsão, a aplicabilidade dos artigos 44 e 45 da
Lei Complementar nº 123/2006, nas hipóteses
necessárias (item 1, TC-031.230/2007-3, D.O.U. de
29.08.2008, S. 1, p. 133)”.
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO
TCU
Acórdão 265/2010 - Plenário
“LICITAÇÕES e MICROEMPRESA. D.O.U. de
26.02.2010, S. 1, p. 148. Ementa: determinação à
Caixa Econômica Federal para que assegure,
como critério de desempate em seus editais de
licitação, preferência de contratação para as
microempresas e empresas de pequeno porte, em
conformidade com o art. 44 da Lei Complementar
nº 123/2006 (item 9.1.16, TC-024.267/200-1).”
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO
TCU
Acórdão 821/2010 - Plenário
“MICROEMPRESA. D.O.U. de 07.05.2010, S.
1, p. 92. Ementa: recomendação à Fundação
Universidade Federal do Vale do São Francisco
para que se abstenha de conceder tratamento
diferenciado para microempresas e empresas de
pequeno porte previsto no art. 47 da Lei
Complementar nº 123/2006 para contratações de
valor superior a R$ 80.000,00 (item 1.5.1, TC002.034/2010-7).”
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO
Decreto nº 6.204/2007
Princípios
Art. 1º:
 promoção do desenvolvimento econômico e
social no âmbito local e regional;
 ampliação da eficiência das políticas públicas; e
 incentivo à inovação tecnológica.
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO
Decreto nº 6.204/2007
Diretrizes de boas práticas para os órgãos
contratantes
Art. 2º:
 Identificar nos cadastros de fornecedores as
microempresas e pequenas empresas sediadas
regionalmente;
 Estabelecer e divulgar um planejamento anual
das contratações públicas;
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO
Decreto nº 6.204/2007
Diretrizes
Art. 2º (cont.)
 Padronizar e divulgar as especificações dos bens e
serviços; e
 Não adotar especificações incompatíveis com as
características dos produtos e serviços ofertados pelas
microempresas e empresas de pequeno porte sediadas
regionalmente.
Art. 3º
Desburocratização das licitações de bens de pronta entrega e
aluguel: não exigência do Balanço Contábil.
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO
Decreto nº 6.204/2007
Regularidade Fiscal
Art. 4º.
a) Exigida para efeito de assinatura do contrato e não
como condição para a participação na licitação (caput) –
fornecedor é habilitado com restrição;
b) Início do prazo de 2d úteis para regularização fiscal
com o encerramento da habilitação (pregão) ou julgamento
das propostas (demais modalidades) (§ 2º); e
c) A prorrogação do prazo (+ 2d úteis) deverá sempre
ser concedida pela Administração (exceto quando houver
urgência na contratação ou não houver prazo suficiente para
o empenho, justificadamente) (§ 3º).
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO
Decreto nº 6.204/2007
Preferência para desempate
Art. 5º
a) Prazo de 5 minutos por item no pregão eletrônico;
b) Não se aplica o sorteio (art. 5º, inciso III) na fase de
lances do pregão (não admite empate real – ordem de
encaminhamento dos lances) (§ 6º);
c) Quando ocorrer a desclassificação ou inabilitação do
fornecedor classificado em 1º lugar, deve ser feito novo
desempate se o novo 1º colocado não for uma MPE.
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO
Decreto nº 6.204/2007
Licitação Exclusiva
Art. 6º.
A licitação exclusiva para MPE até R$ 80.000,00 deverá ser
preferencial (art. 6º) - o limite deve ser observado para itens
da mesma família – elemento e subelemento de despesa
(ex. material de expediente);
Não se aplica a licitação exclusiva nas seguintes situações
(art.9º), justificadamente (p.u.):
i) não houver um mínimo de 3 MPE’s sediadas local ou
regionalmente;
ii) não for vantajosa para a Administração;
iii) a licitação for dispensável ou inexigível;
iv) ultrapassar 25% do orçamento disponível para
contratações.
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO
Decreto nº 6.204/2007
Licitação Exclusiva
Art. 6º.
 Para o enquadramento no limite de R$ 80.000,00 disposto
pelo art. 6º do Decreto nº 6.204, de 2007, o órgão ou
entidade contratante deve considerar os itens de mesma
família de despesa.
 Acórdão nº 216/2002 – Plenário, passou a considerar que,
para efeitos de enquadramento nos valores limites de
dispensa de licitação, ou nos valores para definição da
modalidade de licitação, o órgão deve considerar os itens
de mesma família de despesa (elemento e subelemento de
despesa) no mesmo exercício financeiro.
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO
Decreto nº 6.204/2007
Subcontratação
Art. 7º
 O órgão contratante
subcontratação;
não
está
obrigado
a
exigir
a
 Os licitantes deverão indicar, nas suas propostas, as MPE’s
que serão subcontratadas (aceitação – pregão, ou habilitação
– outras);
 Comprovação
da
regularidade
fiscal
das
MPE’s
subcontratadas no momento da habilitação concedendo-se o
prazo para o saneamento – 2d úteis prorrogáveis por mais 2;
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO
Decreto nº 6.204/2007
Subcontratação (cont.)
Art. 7º
 A empresa contratada responsabiliza-se pela padronização,
gerenciamento centralizado e qualidade da subcontratação;
 Responsabilidade da contratada de substituir a MPE
subcontratada caso ocorra a extinção da subcontratação;
 O contratante poderá estabelecer limite máximo admitido de
ser subcontratado (diferença entre a exigência e a
possibilidade).
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO
Decreto nº 6.204/2007
Licitação com cota reservada
Art. 8º.
 Somente será admitida para bens de natureza divisível; e
 Se houver o mesmo vencedor para a cota principal e a cota
reservada: prevalece o preço obtido na cota principal, caso este
seja menor do que o obtido na cota reservada.
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO
Decreto nº 6.204/2007
Situações Impeditivas de Benefício
Art. 9º.
I) não houver 3 MPE’s sediadas local ou regionalmente;
II) não for vantajosa para a Administração;
III) a licitação for dispensável ou inexigível;
IV) ultrapassar 25% do orçamento disponível para
contratações.
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO
Decreto nº 6.204/2007
Quando o tratamento diferenciado não será vantajoso para a
Administração:
I)
Não for capaz de alcançar os objetivos previstos no artigo 1º
desta Lei, justificadamente, ou resultar em preço superior ao
valor estabelecido como referência.
II)
Objetivos previstos no art. 1º do Decreto (art. 47 da LC 123):

Promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito
municipal e regional;

Ampliação da eficiência das políticas públicas; e

Incentivo à inovação tecnológica.
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO
Decreto nº 6.204/2007
Arts 10 a 13
Por meio do faturamento e da declaração, em razão do
§ 4º do art. 3º da LC nº 123, de 2006;
O sistema Comprasnet verifica automaticamente os
bancos de dados da Receita, a partir do faturamento e
disponibiliza a declaração.
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO
Obrigatório
Obrigatório
Modalidade Tipo de
para
Instrumento
para Gov.
de licitação julgamento
Estados e
Federal
Municípios
Regularidade
Fiscal
Todas
Todos
Sim
Sim
Empate Ficto
Todas
Menor preço
Sim
Sim
Exclusiva
Todas
Todos
Sim, exceto
pelo art. 9º
Não
Subcontratação
Todas
Todos
Não
Não
Cota
Todas
Todos
Não
Não
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO
Outras Informações
 Fórum Permanente e Fóruns Regionais
 SEBRAE
 Comprasnet
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO
IV) Informática e Automação
Decreto nº 7.174/2010
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO
Lei nº 8.248/1991
Art. 3º. Os órgãos e entidades da Administração Pública
Federal, direta ou indireta, as fundações instituídas e mantidas
pelo Poder Público e as demais organizações sob o controle
direto ou indireto da União darão preferência, nas aquisições de
bens e serviços de informática e automação, observada a
seguinte ordem, a:
I - bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País;
II - bens e serviços produzidos de acordo com processo
produtivo básico, na forma a ser definida pelo Poder
Executivo.(Redação dada pela Lei nº 10.176, de 11.1.2001).
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO
Decreto nº 7.174/2010
Regulamenta a contratação de bens e serviços de
informática e automação pela administração pública
federal, direta ou indireta, pelas fundações instituídas
ou mantidas pelo Poder Público e pelas demais
organizações sob o controle direto ou indireto da
União.
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO
Decreto nº 7.174/2010
Art. 4º. Os instrumentos convocatórios para
contratação de bens e serviços de informática e
automação deverão conter regra prevendo a
aplicação das preferências previstas no Capítulo V da
Lei Complementar nº 123, de 2006, observado o
disposto no art. 8º deste Decreto.
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO
Decreto nº 7.174/2010
Art. 5º. Será assegurada preferência na contratação, nos
termos do disposto no art. 3º da Lei nº 8.248, de 1991, para
fornecedores de bens e serviços, observada a seguinte ordem:
I - bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País
e produzidos de acordo com o Processo Produtivo Básico
(PPB), na forma definida pelo Poder Executivo Federal;
II - bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País;
e
III - bens e serviços produzidos de acordo com o PPB, na
forma definida pelo Poder Executivo Federal.
Parágrafo único. As microempresas e empresas de
pequeno porte que atendam ao disposto nos incisos do caput
terão prioridade no exercício do direito de preferência em
relação às médias e grandes empresas enquadradas no
mesmo inciso.
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO
Decreto nº 7.174/2010
Art. 6º. Para os efeitos deste Decreto, consideram-se
bens e serviços de informática e automação com
tecnologia desenvolvida no País aqueles cujo efetivo
desenvolvimento local seja comprovado junto ao Ministério
da Ciência e Tecnologia, na forma por este
regulamentada.
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO
Decreto nº 7.174/2010
Art. 7º. A comprovação do atendimento ao PPB dos bens
de informática e automação ofertados será feita mediante
apresentação do documento comprobatório da habilitação à
fruição dos incentivos fiscais regulamentados pelo Decreto nº
5.906, de 26 de setembro de 2006, ou pelo Decreto nº 6.008,
de 29 de dezembro de 2006.
Parágrafo único. A comprovação prevista no caput será
feita:
I - eletronicamente, por meio de consulta ao sítio eletrônico
oficial do Ministério da Ciência e Tecnologia ou da
Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA; ou
II - por documento expedido para esta finalidade pelo
Ministério da Ciência e Tecnologia ou pela SUFRAMA,
mediante solicitação do licitante.
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO
Informações do MCT
1. O documento hábil que comprova a condição de bens
com tecnologia desenvolvida no País ou reconhecimento de
bens desenvolvidos no País é uma Portaria emitida por este
Ministério. A relação das empresas com as respectivas Portarias
encontra-se no sítio www.mct.gov.br , mais especificamente no
endereço:
http://www.mct.gov.br/index.php/content/view/318551.html;
2. Da mesma forma, o documento hábil que comprova o
atendimento do PPB é uma Portaria de Habiltação,
mas a mesma não se encontra no sítio devido ao volume. No
entanto, a relação das empresas, produtos e modelos
está
disponível
em
nosso
sítio
no
endereço:
http://www.mct.gov.br/index.php/content/view/2933.html;
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO
Informações do MCT
3. Informações adicionais ou dúvidas poderão,
também, ser esclarecidas por telefone : 61- 3317 7911,
com técnicos da equipe;
4. Para facilidade de consulta, se necessário, o
caminho para os respectivos endereços é :
www.mct.gov.br > Temas >Tecnologia da Informação e
Comunicação > Lei de Informática > Empresas
habilitadas, produtos e modelos aprovados ou empresas
com reconhecimento de bens desenvolvidos no país.
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO
Decreto nº 7.174/2010
Art. 8º. O exercício do direito de preferência disposto neste
Decreto será concedido após o encerramento da fase de
apresentação das propostas ou lances, observando-se os seguintes
procedimentos, sucessivamente:
I - aplicação das regras de preferência para as
microempresas e empresas de pequeno porte dispostas no
Capítulo V da Lei Complementar nº 123, de 2006, quando for o caso;
II - aplicação das regras de preferência previstas no art. 5º, com
a classificação dos licitantes cujas propostas finais estejam situadas
até dez por cento acima da melhor proposta válida, conforme o
critério de julgamento, para a comprovação e o exercício do direito
de preferência;
III - convocação dos licitantes classificados que estejam
enquadrados no inciso I do art. 5º, na ordem de classificação, para
que possam oferecer nova proposta ou novo lance para igualar ou
superar a melhor proposta válida, caso em que será declarado
vencedor do certame.
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO
Decreto nº 7.174/2010
Art. 8º (...)
IV - caso a preferência não seja exercida na forma do inciso
III, por qualquer motivo, serão convocadas as empresas
classificadas que estejam enquadradas no inciso II do art. 5º,
na ordem de classificação, para a comprovação e o exercício
do direito de preferência, aplicando-se a mesma regra para o
inciso III do art. 5º, caso esse direito não seja exercido; e
V - caso nenhuma empresa classificada venha a exercer o
direito de preferência, observar-se-ão as regras usuais de
classificação e julgamento previstas na Lei nº 8.666, de 21 de
junho de 1993, e na Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002.
§ 1º No caso de empate de preços entre licitantes que se
encontrem na mesma ordem de classificação, proceder-se-á ao
sorteio para escolha do que primeiro poderá ofertar nova
proposta.
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO
Decreto nº 7.174/2010
Art. 8º (...)
§ 2º Nas licitações do tipo técnica e preço, a nova proposta será
exclusivamente em relação ao preço e deverá ser suficiente para que
o licitante obtenha os pontos necessários para igualar ou superar a
pontuação final obtida pela proposta mais bem classificada.
§ 3º Para o exercício do direito de preferência, os fornecedores dos
bens e serviços de informática e automação deverão apresentar, junto
com a documentação necessária à habilitação, declaração, sob as
penas da lei, de que atendem aos requisitos legais para a qualificação
como microempresa ou empresa de pequeno porte, se for o caso, bem
como a comprovação de que atendem aos requisitos estabelecidos nos
incisos I, II e III do art. 5º.
§ 4º Nas licitações na modalidade de pregão, a declaração a que
se refere o § 3º deverá ser apresentada no momento da apresentação
da proposta.
§ 5º Nas licitações do tipo técnica e preço, os licitantes cujas
propostas não tenham obtido a pontuação técnica mínima exigida não
poderão exercer a preferência.
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO
Decreto nº 7.174/2010
Art. 9º. Para a contratação de bens e serviços de
informática e automação, deverão ser adotados os tipos de
licitação “menor preço” ou “técnica e preço”, conforme
disciplinado neste Decreto, ressalvadas as hipóteses de
dispensa ou inexigibilidade previstas na legislação.
(...)
§ 3º Nas aquisições de bens e serviços que não sejam
comuns em que o valor global estimado for igual ou inferior ao
da modalidade convite, não será obrigatória a utilização da
licitação do tipo “técnica e preço”.
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO
Decreto nº 7.174/2010
Art. 9º (...)
§ 4º A licitação do tipo técnica e preço será utilizada
exclusivamente para bens e serviços de informática e
automação de natureza predominantemente intelectual,
justificadamente, assim considerados quando a especificação
do objeto evidenciar que os bens ou serviços demandados
requerem individualização ou inovação tecnológica, e possam
apresentar diferentes metodologias, tecnologias e níveis de
qualidade e desempenho, sendo necessário avaliar as
vantagens e desvantagens de cada solução.
§ 5º Quando da adoção do critério de julgamento técnica e
preço, será vedada a utilização da modalidade convite,
independentemente do valor.
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO
Decreto 7.174/2010
Conceitos
PPB => Bens e serviços com tecnologia desenvolvida no país e
produzidos de acordo com o Processo Produtivo Básico
TP => Bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País
ME/EPP = > Micro Empresa e Empresa de Pequeno Porte
M => Fornecedor de Tamanho Médio
G => Fornecedor de Grande Porte
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO
Decreto 7.174/2010
Aplicação do Decreto nº 6.204/2007:
1º: TP + PPB + ME/EPP
2º: TP + PPB + M/G
3º: TP + ME/EPP
4º: TP + M/G
5º: PPB + ME/EPP
6º: PPB + M/G
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO
Decreto 7.174/2010
Estudo de Casos
1º Caso
TP + PPB + ME/EPP
Neste caso não haverá desempates, tanto em relação a Lei
Complementar nº 123 ou ao Decreto nº 7174.
=> ME/EPP em primeiro lugar
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO
Decreto 7.174/2010
Estudo de Casos
2º Caso
- TP + PPB
 Com Empate Ficto (ME/EPP 5%) – Em relação a Lei Complementar nº 123
Fornecedor (M ou G) ................................... R$ 100,00
Fornecedor (ME/EPP) ................................. R$ 105,00
ME/EPP em primeiro lugar se:.................... < R$ 99,99
 Com Empate Ficto (TP + PPB) (10%) – Em relação a Decreto nº 7174
Fornecedor 1 tem (TP) ................................. R$ 100,00
Fornecedor 2 tem (TP + PPB)...................... R$ 110,00
Fornecedor 2 poderá igualar ao < valor ......... < R$ 100,00
 Com Empate Ficto (TP + PPB) (10%) – Em relação a Decreto nº 7174
Fornecedor 1 tem (TP + PPB) ...................... R$ 100,00
Fornecedor 2 tem (TP + ME/EPP) ............... R$ 110,00
Fornecedor 3 tem (PPB) ................................ R$ 110,00
Fornecedor 4 tem (TP + PPB + ME/EPP) ... R$ 110,00
Fornecedor 4 poderá igualar ao < valor ......... < R$ 100,00
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO
Decreto 7.174/2010
Estudo de Casos
3º Caso - TP + ME/EPP
 Empate pelo Decreto nº 7174
 Identificada a empresa como ME/EPP, e não havendo outro fornecedor
com TP + PPB, ela será a primeira colocada.
 Identificadas empresas com PPB + ME/EPP e com TP + ME/EPP
Fornecedor 1 tem PPB + ME/EPP ............. R$ 100,00
Fornecedor 2 tem TP + ME/EPP ................ R$ 110,00
Fornecedor 2 poderá fazer lance, pois TP sobrepõe PPB ...< R$ 100,00
 Em relação a Lei Complem. nº 7174
Fornecedor 1 tem (TP + ME/EPP) ...................... R$ 100,00
Fornecedor 2 tem (TP + ME/EPP) ...................... R$ 108,00
Fornecedor 3 tem (PPB + ME/EPP) .................... R$ 109,00
Fornecedor 4 tem (TP + PPB) .............................. R$ 110,00
Fornecedor 4 poderá fazer lance, pois TP + PPB sobrepõe os fornecedores
1, 2 e 3
valor ......... < R$ 100,00
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO
Decreto 7.174/2010
Estudo de Casos
4º Caso - TP
 Identificadas empresas com TP, PPB + ME/EPP, TP + ME/EPP e
TP + PPB
Fornecedor 1 tem nada ou somente TP.......... R$ 100,00
Fornecedor 2 tem apenas PPB+ME/EPP...... R$ 105,00
Fornecedor 3 tem apenas TP + ME/EPP...... R$ 107,00
Fornecedor 4 tem apenas TP + PPB.............. R$ 110,00
Fornecedor 4 poderá fazer lance, pois TP + PPB sobrepõe TP e
TP + ME/EPP
valor.... < R$ 100,00
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO
Decreto 7.174/2010
Estudo de Casos
5º Caso - PPB + ME/EPP
 Identificadas empresas com PPB + ME/EPP, TP + ME/EPP e
somente TP
Fornecedor 1 tem PPB + ME/EPP ............. R$ 100,00
Fornecedor 2 tem apenas TP ......................R$ 100,00
Fornecedor 3 tem TP + ME/EPP .................R$ 110,00
Fornecedor 4 tem PPB + ME/EPP.............. R$ 105,00
Fornecedor 3 poderá fazer lance, pois TP sobrepõe PPB
valor ...< R$ 100,00
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO
Decreto 7.174/2010
Estudo de Casos
6º Caso - PPB
 Identificadas empresas com PPB, PPB + ME/EPP, TP + ME/EPP
e somente TP
Fornecedor 1 tem somente PPB ............ R$ 100,00
Fornecedor 2 tem apenas TP ................. R$ 110,00
Fornecedor 3 tem TP + ME/EPP............. R$ 110,00
Fornecedor 4 tem PPB + ME/EPP.......... R$ 110,00
Fornecedor 3 poderá fazer lance, pois TP sobrepõe PPB
Valor ........ < R$ 100,00
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO
TCU
Acórdão
Câmara
4.056/2010
-
1ª
Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de
13.07.2010, S. 1, p. 122. Ementa: alerta ao
SERPRO/SP quanto à falta de regras no edital de um
pregão eletrônico de 2010 para o exercício do direito
de preferência dos produtos nacionais, decorrente do
descumprimento
do
art.
3º
da
Lei
nº
8.248/1991 e do art. 8°, incisos II, III e IV, do Decreto
nº 7.174/2010 (item 9.4.1, TC-016.408/2010-1).
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IV) Produção Nacional – Medida
Provisória nº 495/2010
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Medida Provisória nº 495/2010
Fundamentos Constitucionais (CF/88)
 art. 3º, inciso II – desenvolvimento nacional como
objetivo fundamental;
 art. 170, inciso I e VIII – organização da ordem
econômica nacional com soberania e pleno emprego;
Art. 174 – função do Estado de agente regulador da
atividade econômica;
Art. 219 – incentivos ao mercado interno para o
desenvolvimento cultural e sócio-econômico, bemestar da população e autonomia tecnológica do país.
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Medida Provisória nº 495/2010
Objetivos
 Promover política pública de tecnologia e inovação;
 Equilibrar a concorrência de modo a propiciar
condições equânimes entre os produtos e serviços
nacionais frente aos estrangeiros;
Contribuir para a competitividade e eficiência da
Indústria nacional.
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Medida Provisória nº 495/2010
Art. 3º - Lei nº 8.666/1993
A licitação destina-se a garantir a observância do
princípio constitucional da isonomia, a seleção da
proposta mais vantajosa para a administração e a
promoção do desenvolvimento nacional, e será
processada e julgada em estrita conformidade com os
princípios básicos da legalidade, da impessoalidade,
da moralidade, da igualdade, da publicidade, da
probidade
administrativa,
da
vinculação
ao
instrumento convocatório, do julgamento objetivo e
dos que lhes são correlatos.
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Medida Provisória nº 495/2010
Art. 3º, §1º - Lei nº 8.666/1993
I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de
convocação,
cláusulas
ou
condições
que
comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter
competitivo e estabeleçam preferências ou distinções
em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos
licitantes ou de qualquer outra circunstância
impertinente ou irrelevante para o específico objeto do
contrato, ressalvado o disposto no §§ 5º a 12 deste
artigo e no art. 3º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de
1991.
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Art. 3º, §2º - Lei nº 8.666/1993
I - produzidos ou prestados
brasileiras de capital nacional;
por
empresas
I - produzidos no País;
II - produzidos ou prestados por empresas
brasileiras;
III - produzidos ou prestados por empresas que
invistam em pesquisa e no desenvolvimento de
tecnologia no País.
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Art. 3º, §5º - Lei nº 8.666/1993
Nos processos de licitação previstos no caput,
poderá ser estabelecida margem de preferência para
produtos manufaturados e serviços nacionais que
atendam a normas técnicas brasileiras.
Art. 3º, §6º - Lei nº 8.666/1993
A margem de preferência por produto, serviço,
grupo de produtos ou grupo de serviços, a que refere
o § 5º, será definida pelo Poder Executivo Federal,
limitada a até 25% acima do preço dos produtos
manufaturados e serviços estrangeiros.
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Art. 3º, §7º - Lei nº 8.666/1993
A margem de preferência de que trata o §6º será
estabelecida com base em estudos que levem em
consideração:
I – geração de emprego e renda;
II – efeito na arrecadação de tributos federais, estaduais e
municipais; e
III – desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no
País.
Art. 3º, §8º - Lei nº 8.666/1993
Respeitando o limite estabelecido no §6º, poderá ser
estabelecida
margem
adicional
para
os
produtos
manufaturados e para os serviços nacionais resultantes de
desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País.
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Medida Provisória nº 495/2010
Art. 3º, §9º - Lei nº 8.666/1993
As disposições contidas nos §§5º, 6º e 8º deste
artigo não se aplicam quando não houver produção
suficiente de bens manufaturados ou capacidade de
prestação dos serviços no país.
Art. 3º, §10º - Lei nº 8.666/1993
A margem de preferência do §6º será estendida ao
Mercosul e poderá ser concedida em demais acordos
internacionais.
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Art. 3º, §11º - Lei nº 8.666/1993
Os
editais
poderão
exigir
medidas
de
compensação – comercial, industrial, tecnológica,
financiamento.
Art. 3º, §12º - Lei nº 8.666/1993
Nas
contratações
de
TIC,
considerados
estratégicos, a licitação poderá se restrita àqueles
bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País
e produzidos de acordo com o PPB (Lei nº10.176, de
11 de janeiro de 2001).
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Art. 6º - Lei nº 8.666/1993
Produtos manufaturados
Serviços nacionais
Sistemas de TIC estratégicos
Art. 24º, XXXI – nas contratações visando ao cumprimento
do disposto nos arts. 3º, 4º, 5º e 20 da Lei nº 10.973, de 2
de dezembro de 2004.
“empresas nacionais, ICT e organizações de direito
privado sem fins lucrativos voltadas para atividades de
pesquisa e desenvolvimento, que objetivem a geração
de produtos e processos inovadores”
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Medida Provisória nº 495/2010
Art. 57º Lei 8.666/93
V – às hipóteses previstas nos incisos IX, XIX,
XXVIII e XXXI do art. 24, contratos de até 120 meses.
Todas as alterações também se aplicam ao Pregão.
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Perguntas Freqüentes
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Perguntas Freqüentes
A Lei nº 123/12/2006 determina, em seu art. 47, que
nas contratações públicas PODERÁ ser concedido o
tratamento diferenciado e o Decreto nº 6.204, de
05/09/2007, dispõe que DEVERÁ ser concedido este
tratamento.
R. A Lei Complementar nº 123/2006 abrange União,
Estados e Municípios. O Decreto nº 6.204/2007 vale
apenas para a Administração Pública Federal. Vale
dizer que a União ao regulamentar a Lei
Complementar nº 123/2006, por meio do Decreto nº
6.204/2007, optou por tornar obrigatório o certame
exclusivo para MPE's para a Administração Pública
Federal.
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Perguntas Freqüentes
Para cadastro no SICAF de Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte é necessário apresentar o Balanço
Patrimonial?
R. Existem duas formas de inserção no SICAF: o
cadastro e a habilitação parcial.
Para a habilitação parcial continua sendo fundamental a
apresentação do balanço patrimonial.
Mas as MPE's não precisam da habilitação parcial para
participar de certames cujo objeto seja a aquisição de
bens para pronta entrega, bastando o cadastro neste
caso.
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Perguntas Freqüentes
Quanto ao artigo 1º, devemos entender da redação do inciso I,
que há comando para restringir, na licitação exclusiva para ME e
EPP, para participação de empresas apenas do meu município
e região?
R. Não existe comando para restringir a licitação ao município
ou região. O inciso I do artigo 1º deve ser interpretado de
maneira combinada com o inciso IV do artigo 2º:
Art. 2º
Para a ampliação da participação das
microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações, os
órgãos ou entidades contratantes deverão, sempre que
possível:
IV - na definição do objeto da contratação, não utilizar
especificações que restrinjam, injustificadamente, a participação
das microempresas e empresas de pequeno porte sediadas
regionalmente.
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Perguntas Freqüentes
Na hipótese de ocorrer o estabelecido no inciso I do
art. 9º, ou seja, quando não aparecer na licitação pelo
menos três fornecedores ME ou EPP, devemos fazer o
quê?
R. Se não houver três propostas de MPE's na licitação
exclusiva, o certame deverá ser repetido, mas dessa
vez incluindo todas as empresas.
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Perguntas Freqüentes
Explicações sobre o inciso V do Art. 9º.
R. Entendemos que o art. 1º do Decreto nº 6.204/2007
estabelece uma presunção de que o tratamento diferenciado e
favorecido para as microempresas e empresas de pequeno
porte é capaz de alcançar os objetivos de promoção do
desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e
regional, ampliação da eficiência das políticas públicas e
incentivo à inovação tecnológica.
Entretanto, trata-se de uma presunção relativa, ou seja, que
admite prova em contrário, sendo esse o sentido do inciso V do
art. 9º.
Assim, a justificativa de que trata o inciso V só é necessária
quando existirem razões concretas que levem o órgão ou
entidade contratante a acreditar que a contratação não será
capaz de alcançar nenhum dos objetivos previstos no art. 1º.
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Perguntas Freqüentes
Há uma maneira prática de localizar as microempresas
localizadas regionalmente? Pois a princípio não
observamos uma maneira pragmática de aplicação do
art. 9°, inciso I.
R. Esclarecemos que, por enquanto, não existe forma
objetiva de localizar microempresas por região.
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Perguntas Freqüentes
Esclarecimento sobre o art. 9º, inciso II.
R. Não é possível comprovar a desvantagem para a
Administração Pública a que alude o inciso II do artigo
9º do Decreto nº 6.204/2007 antes da licitação
efetivamente ocorrer por força do contido no parágrafo
único do mesmo artigo:
"Parágrafo único. Para o disposto no inciso II,
considera-se não vantajosa a contratação quando
resultar em preço superior ao valor estabelecido como
referência”.
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Perguntas Freqüentes
Não encontrei o amparo legal para inclusão das
cooperativas nos benefícios do capítulo V, uma vez
que a LC 123/06 e o Decreto 6.204/07 não tratam das
cooperativas.
R. Conforme o artigo 34 da Lei nº 11.488, de 15 de
junho de 2007:
Art. 34. Aplica-se às sociedades cooperativas que tenham
auferido, no ano-calendário anterior, receita bruta até o limite
definido no inciso II do caput do art. 3o da Lei Complementar no
123, de 14 de dezembro de 2006, nela incluídos os atos
cooperados e não-cooperados, o disposto nos Capítulos V a X,
na Seção IV do Capítulo XI, e no Capítulo XII da referida Lei
Complementar.
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Perguntas Freqüentes
O Art. 44 da Lei Complementar 123 de 14/12/06, prevê
a preferência a contratação de ME/EPP em licitações
públicas. Como ocorre o desempate em uma licitação
na modalidade de Convite do tipo Técnica e Preço.
R. O critério de desempate só vale para o tipo menor
preço. Nas licitações tipo técnica e preço e melhor
técnica, não é possível a utilização deste critério de
desempate.
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Perguntas Freqüentes
Enquadramento no SIMPLES e benefícios do capítulo
V.
R. Todas as MPE's podem usufruir dos benefícios do
capítulo V da Lei Complementar nº 123/2006,
independentemente do fato de estarem ou não
enquadradas no SIMPLES, tratam-se de benefícios
independentes entre si.
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Perguntas Freqüentes
Esclarecimentos sobre o artigo 6º.
R. O Decreto nº 6204/2007 abrange a União e obriga a
realização de certames exclusivos para ME e EPP
para valores de até R$ 80.000,00, no limite de até 25%
do orçamento anual de compras. Existem, no entanto,
exceções listadas no artigo 9º do Decreto.
O critério de R$ 80.000,00 refere-se a itens de uma
mesma família.
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Fabrício Arthur Galupo Magalhães
Departamento de Logística e Serviços Gerais
Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
[email protected]
+55 (61) 2020 1429
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