PODER JUDICIÁRIO
SÃO PAULO
SEGUNDO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL
Décima Câmara
APELAÇÃO SEM REVISÃO Nº 546.329-0/7 – SÃO PAULO
Apelante: Leonor Drago
Apelados: Enézio dos Anjos Mendes
Maria da Solidade Soares de Sá
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO
CUMULADA COM COBRANÇA. JUROS. São devidos
desde a citação, e não a partir do vencimento de cada
prestação.
MULTA MORATÓRIA. Possível a inclusão no débito a
cargo dos inquilinos se prevista no contrato e não
configure abuso.
MULTA COMPENSATÓRIA. Inviável a cobrança da
multa compensatória em Ação de Despejo por Falta de
Pagamento, porque reservada a outras espécies de
infração do contrato de locação.
CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. Defeso ao
autor modificar o pedido e a causa de pedir após a
citação sem o consentimento do requerido.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO. Para efeito de
fixação da verba em decorrência da sucumbência, não
está o Juiz obrigado a observar o percentual
estabelecido pelas partes no contrato, que restringe-se
ao caso de purgação da mora.
Voto nº 3.386
Visto.
LEONOR DRAGO ingressou com Ação de Despejo por
Falta de Pagamento cumulada com Cobrança contra ENÉZIO DOS
ANJOS MENDES e MARIA SOLIDADE SOARES DE SÁ, partes
qualificadas nos autos, em face do contrato de locação referente a
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imóvel situado na Rua do Lavapés, nº 747, ap. 104, Cambuci, nesta
Capital, objetivando o recebimento do débito ou a retomada do imóvel.
Formalizada a angularidade os Requeridos fizeram a
entrega das chaves da res locata. Seguiu-se a prestação jurisdicional
e, procedente a pretensão, os Requeridos foram condenados aos
pagamentos dos alugueres devidos e encargos, com juros de mora a
partir da citação, custas e despesas processuais e honorários de
Advogado de 15% sobre o débito, sob pena de desocupação.
LEONOR DRAGO opôs Embargos de Declaração, que
foram rejeitados. Ingressou com Recurso de Apelação. Persegue a
condenação dos Apelados ao pagamento da multa de mora de 20%,
juros de 1% a.m. a partir dos vencimentos, multa proporcional pela
rescisão antecipada do contrato e honorários de Advogado de 20%
sobre o débito.
Os Apelados deixaram decorrer in albis o prazo para as
contra-razões.
É o relatório, adotado no mais o da r. sentença.
A locação foi celebrada com prazo de 30 meses e 17
dias, iniciando-se em 13/11/96 e com término para 30/5/99
(Folha 07).
A
inicial discriminou débito dos alugueres vencidos em 30/7/97, 30/8/97,
30/9/97 e 30/10/97, com acréscimos
(Folha 03).
A entrega das chaves
deu-se em 23/3/98 (Folha 57).
O pedido é de retomada do imóvel locado em face de
inadimplemento nas prestações a cargo dos inquilinos que, citados,
não negaram a relação jurídica nem o atraso no pagamento dos
aluguéis. Confirmaram os fatos narrados e que se apresentam como
constitutivos do direito da Requerente. A mora ficou sem emenda.
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Pretende a Apelante (Requerente) multa de mora de
20%, juros de 1% a.m. a contar do vencimento de cada parcela, multa
proporcional pela rescisão antecipada e honorários de 20% sobre o
valor atualizado do débito.
A
falta
de
pagamento
de
aluguéis
ou
dos
correspondentes encargos tem penalização específica1, sujeitando o
devedor ao despejo, embora lhe faculte prazo para purgar a mora. Se
é direito do inquilino elidir o pedido, e se fica sujeito à desocupação
compulsória, em persistindo inadimplência, curial que não sofra a
cominação da multa compensatória, reservada a outras espécies de
infração do contrato de locação.
A
pena
compensatória
foi
reclamada
pelo
não
pagamento do aluguel. Incabível nessas circunstâncias.
“Descabe a cobrança de multa compensatória nas ações de
despejo por falta de pagamento, visto constituir-se infração específica2”.
“Multa compensatória é devida pelo inadimplemento total do
contrato locatício, como estimação prévia de perdas e danos, não pelo
retardamento no pagamento dos aluguéis, para o que só são devidos
juros e multa de natureza moratória 3”.
É lícito estabelecer em contrato de locação multa
moratória pelo atraso nos pagamentos, e não se mostram excessivos
os 20% previamente ajustados. A Lei nº 8.078/90 não estende seus
dispositivos às relações locatícias diante das normas próprias da Lei
nº 8.245/91.
“Não configura abuso a fixação de multa moratória no
1- Artigo 9º, inciso III e Artigo 62 da Lei nº 8.245/91.
2- 2º TACivSP - Ap. s/ Rev. 472.338 - 10ª Câm. - Rel. Juiz MARCOS MARTINS.
3- 2º TACivSP - Ap. s/ Rev. 533.354 - 10ª Câm. - Rel. Juiz SOARES LEVADA - J. 25.11.98.
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percentual de 20% dos alugueres e encargos em atraso 4”.
Em relação aos juros de 1% a.m., decorrem da citação
válida e devem ser calculados sobre o valor corrigido do débito (art.
219, do Cód. de Proc. Civil).
“A incidência dos juros moratórios sobre o débito locatício é
devida a partir da citação 5”.
No tocante aos honorários de Advogado, foram fixados
segundo o disposto no art. 20, § 3º, do Cód. de Proc. Civil, não sendo
aplicável a regra da alínea "d", do inc. II, do art. 62, da Lei nº 8.245/91,
restrita à hipótese de purgação da mora. Para esta demanda, a
sentença foi benevolente demais.
O Cód. de Proc. Civil orienta sobre a fixação entre 10%
a 20%, mas estabelece condições. No caso, os pedidos articulados
foram em razão das irregularidades e das poucas peculiaridades da
ação, que não foi contrariada em nenhum momento e, portanto, não
exigiu esforço, dedicação e estudo mais profundo.
O Juiz deve ater-se ao grau de zelo do profissional, ao
lugar de prestação do serviço, à natureza e à importância da causa, ao
trabalho realizado pelo profissional e ao tempo exigido para o seu
serviço. Vê-se que estabelecido o porcentual em 15% sobre o débito,
diante de nenhuma dificuldade técnica ou de procedimento, o
Advogado foi bem agraciado.
O pedido de conversão em Ação de Execução, além de
formulado em momento inoportuno, era mesmo de ser refutado. Após
a citação é defeso ao autor modificar o pedido e a causa de pedir sem
o consentimento do demandado. Impossível (a modificação), em
4- JTA (Lex) 170/393.
5- 2º TACivSP - Ap. s/ Rev. 498.486 - 3ª Câm. - Rel. Juiz RIBEIRO PINTO - J. 18.11.97.
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qualquer caso, após o saneamento do processo6. De qualquer forma,
como bem anotou a decisão de folha 80, a sentença constitui título
executivo.
Em face ao exposto, dá-se parcial provimento ao
recurso.
IRINEU PEDROTTI
Relator
6- Cód. de Proc. Civil, art. 264 e parágrafo único.
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