MUNICÍPIO DE VILA FRANCA DE XIRA
REGULAMENTO Nº 7/2010
REGULAMENTO DE HABITAÇÃO MUNICIPAL
Introdução
Valorizar e dignificar a qualidade de vida da população passa também por medidas de apoio no
âmbito da habitação.
É essencial, na construção de uma sociedade mais justa e equitativa, providenciar habitação
para aqueles que não reúnam condições para aceder ao mercado privado.
Com base nestes pressupostos, e estando o direito à habitação constitucionalmente consagrado,
o Município tem vindo a intervir nesta área que destaca como um vector essencial no quadro da
intervenção social.
Uma vez que a legislação que regula a habitação social se encontra dispersa por vários diplomas
legais e é omissa em muitos aspectos, entendeu-se por bem, compilar num único documento, os
direitos e deveres dos munícipes, aos quais foi ou venha a ser atribuída uma fracção social, a fim
de promover uma gestão eficiente e justa da habitação social do Município.
Assim, pretende o presente regulamento ser um elemento facilitador e esclarecedor das regras e
condições que regulam as relações entre munícipes e município no que respeita à habitação
social.
DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 1º
(Conceitos)
Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:
a) “Agregado familiar, o conjunto de pessoas constituído pelo arrendatário, pelo cônjuge ou
pessoa que com ele viva em condições análogas às dos cônjuges, pelos parentes ou afins na linha
recta ou até ao terceiro grau da linha colateral, bem como pelas pessoas relativamente às quais
haja obrigação de convivência ou de alimentos, e ainda outras pessoas que com o arrendatário
vivam em regime de economia comum, há mais de 2 anos, e desde que devidamente
comprovado”;
b) “Dependentes, os elementos do agregado familiar com menos de 25 anos que não tenham
rendimentos e que, mesmo tendo mais de 25 anos, possuam, comprovadamente, qualquer tipo
de incapacidade permanente ou sejam considerados inaptos para o trabalho e desde que os
mesmos constem da declaração de IRS do agregado familiar como dependentes”;
c) “Espaços comuns, as partes do edifício que se destinam a utilização colectiva por todos os
moradores, entre outros o solo, os alicerces, as colunas, os pilares, as paredes mestras, o
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telhado, os terraços de cobertura e quintais, ainda que destinados ao uso de qualquer fracção,
as entradas, os vestíbulos, as escadas, os corredores de uso ou passagem comum a dois ou mais
moradores, as instalações gerais de água, electricidade, gás, comunicações e semelhantes, os
pátios, os jardins, os ascensores e tudo o mais que for previsto na legislação aplicável, nos
termos definidos pelo Artigo 1421º do Código Civil”;
d) “Habitação própria e permanente, o local onde o agregado familiar tem centrada a sua vida
familiar, nomeadamente o local onde o agregado habitualmente e de forma continuada
pernoita, faz as suas refeições, recebe amigos e correspondência”;
e) “Renda apoiada, aquela cujo montante é definido de acordo com regras específicas relativas,
nomeadamente, à sua determinação e actualização, nos termos da legislação aplicável”;
f)
“Renda técnica, o valor da renda calculada nos mesmos termos em que é calculada a renda
condicionada, tendo em conta o respectivo nível de conforto, estado de conservação,
coeficiente de vetustez e área útil, e o preço da habitação por metro quadrado”;
g) “Rendimento mensal líquido, o quantitativo que resulta da divisão por 12 dos rendimentos
anuais líquidos auferidos pelo agregado familiar”.
CAPÍTULO I – DO CONCURSO PARA ACESSO A HABITAÇÃO SOCIAL
ARTIGO 2º
(Procedimento para atribuição de habitações municipais, segundo o regime da renda
apoiada)
1.
A atribuição de fracções municipais para habitação social tem como finalidade apoiar os
agregados familiares carenciados de habitação, sendo por isso feita a título provisório, e dura
somente até que o agregado reúna as condições para recorrer ao mercado normal de habitação.
2.
O Município promove para que os agregados familiares que passem a reunir condições para
recorrer ao mercado normal de habitação libertem as fracções municipais de habitação social
que lhes haviam sido atribuídas, para que as mesmas passem a estar afectas a outros agregados
mais carenciados.
3.
Entende-se que o agregado familiar passa a ter condições para recorrer ao mercado normal
de habitação, quando a renda que lhes for calculada de acordo com a legislação em vigor, for
superior à renda técnica.
4.
A atribuição de habitações sociais é efectuada mediante concurso por classificação, nos
termos previstos no Decreto Regulamentar n.º 50/77, de 11 de Agosto e no presente
Regulamento.
ARTIGO 3º
(Procedimento do concurso)
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MUNICÍPIO DE VILA FRANCA DE XIRA
1.
O anúncio de abertura de concurso é inserto nos jornais de maior circulação, nos locais de
situação dos fogos e é publicado através de editais.
2.
Do anúncio consta:
a)
A localização, quantidade, características principais e tipos de fogos a atribuir e sua
identificação numérica, e ainda a forma de cálculo da renda a aplicar;
b)
O limite máximo de rendimento mensal por cabeça dos membros do agregado familiar;
c)
O regime legal de aquisição ou a modalidade do concurso;
d)
As datas de abertura e encerramento do concurso e o prazo da sua validade;
e)
O local e as horas onde pode ser consultado ou obtido o programa do concurso, prestados os
esclarecimentos necessários e apresentados os boletins de inscrição.
3.
O período de candidatura, depois de publicado o anúncio, é entre 15 a 30 dias.
4.
A participação no concurso só pode efectuar-se mediante entrega directa ou por carta
registada com aviso de recepção, dentro do prazo de abertura, do boletim de inscrição e
questionário, devidamente preenchidos e assinados, acompanhados das declarações ou
certidões, devidamente autenticadas, dos vencimentos e rendimentos do agregado familiar.
5.
Sempre que o serviço municipal de habitação o considere necessário, pode exigir que os
concorrentes comprovem, por meios legais e dentro do prazo que lhes for fixado, os factos
constantes daqueles documentos, para além das confirmações neles apostas.
6.
Findo o prazo de abertura do concurso, o serviço municipal de habitação elabora, no prazo
de 45 dias, as listas de classificação provisórias dos candidatos admitidos a concurso e dos
candidatos excluídos com indicação sucinta, no caso destes, da razão da exclusão.
7.
As listas são afixadas nos locais onde teve lugar a apresentação do boletim de inscrição e do
questionário e noutros julgados convenientes, sendo dada publicidade por meio de anúncio
inserto nos jornais de maior circulação locais e através da afixação de editais.
8.
Apurados os concorrentes, é afixada no prazo máximo de sessenta dias a contar da data de
encerramento do concurso, nos locais indicados no número anterior, a respectiva lista de
atribuição definitiva, com indicação sucinta da razão da atribuição, do carácter efectivo ou
suplente do beneficiário e do local e horas em que pode ser consultado por qualquer concorrente
o processo de atribuição.
9.
Os candidatos suplentes com a pontuação mais elevada substituem os candidatos efectivos
que recusem a atribuição que lhes foi destinada.
ARTIGO 4º
(Condições gerais para admissão ao concurso a uma habitação municipal)
São condições cumulativas para admissão ao concurso a uma habitação municipal:
1.
Ser maior de idade ou emancipado;
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2.
Ser cidadão nacional ou estrangeiro com autorização de residência permanente válida em
Portugal;
3.
Residir de forma permanente no Município de Vila Franca de Xira há pelo menos dois anos,
comprovada por documentos emitidos por órgãos da administração central ou local, onde conste
a identificação do munícipe requerente e indicação de que o mesmo reside no Município de Vila
Franca de Xira há pelo menos dois anos;
4.
Nenhum dos elementos do agregado familiar ser proprietário ou comproprietário de imóvel
urbano adequado a esse agregado familiar e com condições de habitabilidade.
5.
Nenhum dos elementos do agregado familiar ser proprietário de lote de terreno urbanizado,
salvo se ele não possuir comprovadas condições económicas para levar a cabo a edificação, ou se
o valor da venda for insuficiente para adquirir ou arrendar uma habitação adequada ao agregado
familiar e com condições de habitabilidade;
6.
Nenhum dos elementos do agregado familiar ter beneficiado de uma indemnização em
alternativa à atribuição de uma habitação municipal;
7.
Preencher o boletim de candidatura e o questionário fornecidos pela Câmara Municipal,
acompanhados dos documentos solicitados;
8.
Não ter cessado a licença de utilização de outro fogo municipal, que tenha sido atribuído a
qualquer elemento do agregado familiar, em virtude da violação dos seus deveres;
9.
Não estar o candidato a ocupar ilegalmente uma fracção municipal.
ARTIGO 5º
(Critérios de exclusão do processo de candidatura)
1.
São consideradas condições de exclusão do processo de candidatura:
a)
A não verificação das condições enumeradas no artigo anterior;
b)
A candidatura noutro Concelho para atribuição de habitação social;
c)
A não residência no Concelho nos termos definidos no artigo anterior ou o não
recenseamento numa das Freguesias do mesmo;
d)
A mudança de residência sem comunicação aos Serviços Municipais;
e)
A rejeição, por parte do munícipe candidato à Habitação Social, de uma habitação adequada
ao agregado familiar, que lhe tenha sido atribuída pelos Serviços Municipais em resultado de
anterior concurso realizado nos termos previstos do presente regulamento;
f)
A recusa de apresentação ou inexistência de qualquer declaração de rendimentos;
g)
A falta de prova de que o agregado familiar concorrente não tem condições para recorrer ao
mercado normal de habitação, ou seja, sempre que depois de verificados os rendimentos do
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agregado familiar, através de recibos de vencimento, declaração ou nota de liquidação de IRS,
se conclua que o valor da renda a aplicar é igual ou superior ao valor da renda técnica para o
fogo em questão;
h)
O abandono, arrendamento, ou cedência a qualquer título a terceiros, da habitação social
anteriormente atribuída pelo Município;
i)
A prestação de falsas declarações nos termos definidos no Código Penal.
2.
Da exclusão ou inclusão de qualquer concorrente cabe reclamação para a Câmara Municipal
a interpor no prazo de cinco dias a contar da data da afixação da respectiva lista ou da
publicação do último anúncio.
3.
Sobre a matéria da reclamação é proferida decisão no prazo máximo de 15 dias a contar da
data da respectiva apresentação.
ARTIGO 6º
(Pedidos de habitação existentes à data da entrada em vigor do presente regulamento)
Os interessados que tenham efectuado pedidos de habitação antes da data da entrada em vigor
do presente regulamento devem ser notificados da data da entrada em vigor do mesmo e de que
podem efectuar a sua candidatura para atribuição de fracção municipal, sendo os seus anteriores
pedidos de habitação arquivados.
CAPÍTULO II – DA ATRIBUIÇÃO DE FOGOS
ARTIGO 7º
(Classificação)
1.
A classificação dos concorrentes obedece aos critérios definidos no Decreto Regulamentar
n.º 50/77, de 11 de Agosto, e conforme documento que se publica em anexo ao presente
regulamento, sendo o número de pontos multiplicado pelo respectivo coeficiente.
2.
No caso de empate entre os concorrentes que obtenham a mesma pontuação, atende-se, em
primeiro lugar, ao menor rendimento por cabeça e, em seguida à maior idade do concorrente.
CAPÍTULO III – DAS NORMAS DE UTILIZAÇÃO DE HABITAÇÕES MUNICIPAIS
ARTIGO 8º
(Do uso e dos fundamentos para a cessação da licença de utilização da habitação)
1.
O fogo atribuído destina-se exclusivamente à habitação própria e permanente do morador
titular e do seu agregado familiar.
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2.
São fundamentos para a cessação da licença de utilização e concretização de despejo
administrativo: a hospedagem, a sublocação total ou parcial, a cedência onerosa ou gratuita do
imóvel, bem como a coabitação de quaisquer outras pessoas, por um período superior a dois
meses, excepto com o consentimento prévio da Câmara Municipal.
3.
Os nascimentos e óbitos ocorridos após a atribuição do fogo devem ser comunicados aos
serviços municipais competentes no prazo de 60 dias, mediante apresentação da respectiva
certidão, ou de qualquer outro documento autêntico.
4.
O Município reserva-se o direito de poder proceder à transferência dos agregados familiares
realojados para outras fracções municipais disponíveis, com o objectivo de proceder à
adequação de tipologias entre os fogos e os respectivos agregados familiares neles residentes.
ARTIGO 9º
(Outros fundamentos para a cessação da licença de utilização do fogo atribuído)
Para além dos fundamentos referidos no n.º 2, do artigo anterior e de outros constantes do
presente regulamento, constituem ainda fundamentos para a cessação da licença de utilização
do fogo municipal:
1.
O agregado familiar deixar de reunir os critérios que estiveram na base da atribuição de uma
fracção municipal, nomeadamente porque os seus rendimentos lhes permitem recorrer ao
mercado privado, ou seja, porque o valor da renda que lhes é calculada é superior à renda
técnica para o fogo em questão, tal como a mesma se encontra definida na alínea f), do artigo
1º do presente regulamento;
2.
A falta de cuidado ou zelo na manutenção e conservação dos fogos atribuídos, bem como
das partes comuns do prédio;
3.
A violação grave e reiterada das regras de higiene, de sossego, de boa vizinhança, ou de
normas constantes do regulamento de condomínio, e de acordo com a legislação em vigor;
4.
A utilização da fracção municipal contrária à lei, aos bons costumes ou à ordem pública;
5.
A alteração das condições de natureza económica que determinaram a atribuição do fogo, a
qual pode ser verificada oficiosamente, a qualquer momento, pelo Município;
6.
Prestação pelo ocupante de falsas declarações sobre os rendimentos do agregado familiar,
ou sobre factos ou requisitos determinantes de acesso ou de manutenção da cedência, sem
prejuízo de outras sanções aplicáveis ao caso, nos termos legais;
7.
Mora no pagamento das rendas por período superior a três meses, salvo se o não pagamento
resultar de alteração de rendimento dos ocupantes em consequência de desemprego ou de
alteração do agregado familiar, desde que as alterações referidas sejam comunicadas à entidade
proprietária do imóvel, antes de decorrido o prazo de três meses de falta de pagamento das
rendas;
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8.
Oposição à realização de obras de conservação ou de obras urgentes na habitação;
9.
Não uso da habitação pelo ocupante por período superior a seis meses;
10. Não uso da habitação pelo ocupante por período superior a dois anos, nos casos seguintes:
a)
Doença regressiva e incapacitante com prova de que a mesma é irreversível;
b)
Prestação de trabalho por conta de outrem no estrangeiro;
c)
Cumprimento de comissão de serviço público, civil ou militar por tempo indeterminado;
d)
Detenção em estabelecimento prisional.
11. Não uso da habitação pelo agregado familiar por período superior a dois meses;
12. Recebimento de apoio financeiro, de entidade pública e/ou privada, para suportar os custos
inerentes a outra habitação adequada ao agregado familiar;
13. Posse, seja a que título for, por parte de qualquer um dos membros do agregado familiar, de
outra habitação adequada ao mesmo;
14. Incumprimento dos acordos de pagamento de rendas em dívida celebrados com o Município.
ARTIGO 10º
(Procedimento para transferência dos Direitos e Deveres dos Inquilinos)
1.
Por morte do arrendatário, pode o Município transferir os direitos e deveres daquele para o
cônjuge, para qualquer um dos filhos, ou outros membros do agregado familiar, desde que
qualquer destes últimos convivessem com o arrendatário há mais de um ano, em economia
comum antes da morte e desde que tal residência seja documentalmente comprovada.
2.
No caso de ausência não justificada ou abandono da habitação por parte do titular, pode a
Câmara Municipal realizar a transferência dos direitos e deveres aos membros do agregado
familiar que residam no fogo, nos termos descritos no número anterior, desde que haja denúncia
do titular à licença de utilização do fogo.
ARTIGO 11º
(Do cálculo das Rendas)
1.
A renda aplicável pela utilização de fogos municipais afectos à habitação social é a renda
apoiada, calculada nos termos do presente Regulamento e demais legislação em vigor.
2.
As rendas são calculadas com base no rendimento mensal líquido de 12 meses, não devendo
ser contabilizados para o efeito extras como subsídios de refeição, abonos de família e outras
prestações complementares análogas.
3.
O disposto no número anterior é aferido anualmente pelos serviços municipais através da
declaração de IRS do titular ou da declaração anual da entidade patronal.
4.
No caso de doença crónica ou grave de algum dos membros do agregado familiar que
envolva despesas de saúde regulares e elevadas devidamente comprovadas, face ao rendimento
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MUNICÍPIO DE VILA FRANCA DE XIRA
auferido, as mesmas são levadas em conta no cálculo da renda, sendo deduzido o seu valor ao
rendimento mensal líquido do agregado familiar, enquanto as mesmas se mantiverem.
5.
Os encargos mensais com ascendentes por internamento em lares de idosos ou similares são
dedutíveis nos termos do disposto no número anterior, sem prejuízo do disposto no número
seguinte, cessando a dedução quando cessar o encargo.
6.
No caso da pensão não ser suficiente para pagar o internamento, a dedução incide apenas
sobre o montante que o titular efectivamente suporta, devendo essa despesa ser devidamente
comprovada, nomeadamente com recibo da instituição onde o idoso esteja internado, cessando
a dedução quando cessar o encargo.
7.
Em caso algum a renda atribuída pode ser inferior a 1% do Salário Mínimo Nacional.
ARTIGO 12º
(Do pagamento das Rendas)
1.
A renda deve ser paga até ao 8º dia de cada mês a que diz respeito, através de um dos
seguintes meios: vale postal, transferência bancária ou junto dos postos de cobrança do
Município.
2.
Caso o último dia do prazo coincida com fim-de-semana, feriado ou dia em que os postos de
cobrança se encontrem encerrados, o término do prazo para pagamento da renda transfere-se
para o dia útil imediatamente a seguir.
3.
Quando a renda não for paga no prazo estabelecido nos termos dos números anteriores, o
inquilino deve efectuar o pagamento da mesma até ao dia 25 de cada mês, acrescida de 15%
sobre o respectivo montante.
4.
Decorrido o prazo referido no número anterior, fica o inquilino obrigado a pagar, além da
renda, uma indemnização igual a 50% do valor da mesma.
5.
No caso do não cumprimento do disposto no número anterior, o Município averigua e analisa
as respectivas razões, no sentido de serem adoptadas as medidas que se imponham, sejam elas
de natureza social, legal ou outra.
6.
Caso a falta de pagamento da renda se mantenha de forma reiterada e sistemática,
nomeadamente quando se verifique a mora no pagamento das rendas há mais de três meses,
sem que para isso existam razões socioeconómicas consideradas justificadas, tal como o previsto
no n.º 7, do artigo 9º, o Município procede à cessação da licença de utilização, e consequente
despejo administrativo com o auxílio das forças policiais.
7.
Porém, caso existam razões devidamente comprovadas de carácter socioeconómico que
impeçam o pagamento de rendas, como alteração de rendimentos do agregado em consequência
de desemprego ou alteração do agregado familiar e desde que essa circunstância seja
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MUNICÍPIO DE VILA FRANCA DE XIRA
comunicada ao Município antes de decorridos três meses sobre o incumprimento, o morador é
convocado para celebrar acordo de regularização de dívidas, nos termos do artigo seguinte.
ARTIGO 13º
(Dos acordos de Regularização de Dívidas)
1.
A regularização de dívidas de rendas pode ser feita através de um acordo de pagamento com
um máximo de 60 prestações mensais.
2.
O incumprimento do pagamento de qualquer prestação do acordo por período superior a três
meses, tem como consequência o vencimento imediato das prestações vincendas, e implica o
recurso à cobrança coerciva da dívida, cessação da licença de utilização e eventual despejo
administrativo do agregado, após elaboração de relatório social e parecer jurídico favoráveis.
ARTIGO 14º
(Da actualização das Rendas)
1.
O valor das rendas sofre uma actualização anual ordinária, de acordo com a legislação em
vigor, pelo que o arrendatário deve obrigatoriamente declarar no primeiro trimestre de cada ano
os respectivos rendimentos à Câmara Municipal, ou sempre que tal lhe seja solicitado.
2.
As rendas podem ainda ser revistas extraordinariamente a pedido do arrendatário, desde
que o motivo invocado se manifeste há pelo menos três meses, ou sempre que o município tome
conhecimento de que o agregado tem rendimentos diferentes dos declarados.
3.
Sempre que se verifiquem alterações de rendimentos e ou da composição do agregado
familiar, o morador deve informar os serviços municipais no prazo máximo de um mês, sob pena
de lhe poder ser exigida uma indemnização equivalente ao valor de renda efectivamente paga e
ao valor que teria a pagar caso tivesse comunicado a alteração de rendimentos ou composição
do agregado, para efeitos de recalculo da renda aplicável.
4.
Caso o arrendatário não apresente, no prazo referido no n.º 1, do presente artigo, a prova
anual dos rendimentos, é-lhe aplicada a renda técnica, sem prejuízo de outras sanções previstas
neste Regulamento e restante legislação aplicável.
5.
Nos casos em que o rendimento do agregado familiar seja inferior ao salário mínimo
nacional, devem aplicar-se os valores correspondentes a este.
6.
Nos termos da legislação em vigor, nos casos em que os rendimentos do agregado familiar
tenham carácter incerto, temporário ou variável, e não seja apresentada prova bastante que
justifique essa natureza, a entidade locadora presume que o agregado familiar aufere um
rendimento superior ao declarado, sempre que um dos seus membros exercer actividade que
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MUNICÍPIO DE VILA FRANCA DE XIRA
notoriamente produza rendimentos superiores aos declarados ou seja possuidor de bens não
compatíveis com aquela declaração.
7.
No acto da presunção, ilidível pelo interessado, deve a entidade locadora estabelecer o
montante do rendimento mensal bruto do agregado familiar que considera relevante para a
fixação da renda e de tudo notificar o interessado no prazo de 15 dias.
8.
A omissão ou falsidade da declaração de rendimentos determina, de imediato, o pagamento
da renda técnica e constitui fundamento para a resolução do contrato de arrendamento.
ARTIGO 15º
(Dos deveres dos Inquilinos)
1.
São deveres dos inquilinos:
a)
Fornecer ao Município, a todo o tempo, e nos prazos que lhes forem estabelecidos,
quaisquer informações ou documentos necessários à actualização do seu processo;
b)
Informar por escrito, os serviços municipais competentes, sempre que se ausentarem da
habitação por um período de tempo superior a trinta dias, fornecendo sempre a morada de
destino, contacto telefónico, datas de saída e de regresso e os motivos da ausência;
c)
Requerer a instalação e ligação dos serviços necessários ao normal uso e fruição da fracção
municipal, nomeadamente, contadores de água, gás, energia eléctrica, e telefone, e cujas
despesas são da inteira responsabilidade do respectivo agregado familiar;
d)
Pagar a renda no prazo devido;
e)
Manter a habitação em adequadas condições de higiene, segurança e salubridade e efectuar
as reparações previstas no n.º3, do artigo 18º do presente Regulamento, de forma a assegurar a
manutenção do fogo;
f)
Zelar pela conservação do prédio e das suas partes comuns, sendo responsáveis pela
reparação dos danos provocados pela utilização indevida, ou falta de zelo;
g)
Facultar o acesso à habitação dos representantes do Município devidamente credenciados e
identificados para fiscalização ou realização de obras no mesmo, no momento em que tal lhe for
solicitado;
h)
Não ter, em casa ou nos espaços adjacentes, quaisquer animais de criação e não ter mais do
que três cães ou quatro gatos adultos por fogo, não podendo, no total, ser excedido o número de
quatro animais;
i)
Cumprir a lei relativa à posse de animais considerados de raça perigosa;
j)
Manter as zonas comuns do prédio desimpedidas e em adequadas condições de higiene e de
segurança, não sendo permitido, nomeadamente, colocar bicicletas, motorizadas ou quaisquer
outros objectos nas zonas comuns do prédio;
l)
Não provocar ruído que cause incómodos a vizinhos e terceiros, ou provocar desacatos;
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MUNICÍPIO DE VILA FRANCA DE XIRA
m) Manter o silêncio entre as 22h00 e as 07h00;
n)
Depositar o lixo nos locais para tal destinados, sendo proibido lançar lixo das janelas ou
varandas, abandoná-lo nas partes comuns do prédio ou na via pública, efectuar despejos de
águas sujas para a via pública ou outros comportamentos similares;
o)
Não sacudir tapetes ou outros objectos nas janelas entre as 07h00 e as 20h00;
p)
Não estender roupa a pingar em locais situados sobre a via pública, que possa causar
incómodo aos transeuntes ou a vizinhos dos andares inferiores;
q)
Não colocar nos telhados ou terraços dos prédios, quaisquer capoeiras, gaiolas, outros
alojamentos de animais ou objectos de qualquer outro tipo;
r)
Não fazer lareiras, lume no chão ou fogueiras, quer no interior da habitação, quer nas
varandas ou quintais, bem como nas partes comuns e nos arruamentos circundantes do prédio;
s)
Não lançar líquidos ou sólidos pelas janelas das fracções ou do prédio;
t)
Não armazenar ou guardar produtos explosivos, materiais inflamáveis e armas para as quais
não haja licenciamento;
u)
Não provocar fumos, fuligens, vapores, calor ou cheiros que possam perturbar os vizinhos;
v)
Não colocar nas janelas quaisquer objectos, incluindo toldos e telheiros, com excepção de
vasos de flores devidamente protegidos contra quedas;
2.
Os moradores de cada prédio devem estabelecer e regulamentar princípios de
funcionamento e organização que não contrariem o disposto no presente regulamento e na
demais legislação em vigor.
3.
No caso de incumprimento de qualquer um dos deveres de morador estabelecidos no
presente regulamento, ou regulamentados pelo conjunto de moradores do prédio nos termos do
número anterior, o Município pode cessar a licença de utilização do fogo por parte do
incumpridor e proceder, posteriormente, ao despejo administrativo.
ARTIGO 16º
(Da duração da licença de utilização)
A licença de utilização é atribuída pelo prazo de um ano, considerando-se sucessivamente
renovada por iguais períodos, se não for denunciada, por qualquer das partes, por carta
registada com aviso de recepção com a antecedência mínima de 60 dias.
ARTIGO 17º
(Da cessação da licença de utilização)
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MUNICÍPIO DE VILA FRANCA DE XIRA
Caso ocorra a cessação da licença de utilização o morador deve restituir a habitação nas
condições em que a recebeu, limpa e com todos os componentes essenciais de uma normal
fracção habitacional, sem quaisquer deteriorações, salvo as inerentes do uso normal da
habitação, não podendo danificar ou levantar as benfeitorias que haja efectuado, sob pena de
ter que indemnizar o município, pelos prejuízos causados.
ARTIGO 18º
(Obras nas habitações municipais)
1.
O inquilino não pode efectuar quaisquer obras na habitação municipal, sem o consentimento
prévio do Município, excepto aquelas a que está obrigado nos termos do n.º 3 do presente artigo.
2.
Quaisquer benfeitorias efectuadas no interior da habitação, independentemente de
autorização do Município, não podem ser levantadas, não existindo direito a qualquer
indemnização quando findar a ocupação da mesma.
3.
Para além das obras decorrentes da imprudente utilização do fogo, compete ao inquilino
efectuar, nomeadamente, as seguintes obras de conservação e ou reparação:
a) Manutenção e substituição de revestimentos dos pavimentos e das paredes;
b) Substituição ou reparação dos rodapés, portas, janelas, estores e caixas de estores;
c)
Substituição ou reparação de torneiras, fechos, fechaduras, interruptores, caixas de
derivação, disjuntores, trincos e tomadas eléctricas, intercomunicadores, campainhas, louças
sanitárias, banheira e base de duche com respectivo resguardo ou cabine, autoclismos,
roupeiros, armários de cozinha, caixas de correio, estendais, vidros partidos e lâmpadas.
ARTIGO 19º
(Da conservação e manutenção dos prédios)
Cabe aos moradores de cada prédio a responsabilidade pela limpeza e manutenção dos espaços
comuns e quintais, assim como cabe aos moradores de moradias unifamiliares a manutenção e
limpeza dos espaços exteriores, não sendo permitida a existência de entulho, lixo ou sucatas nas
referidas áreas.
CAPÍTULO IV – DAS OCUPAÇÕES ILEGAIS
ARTIGO 20º
(Das ocupações ilegais)
As ocupações ilegais não são susceptíveis de regularização, dando imediatamente lugar a
despejo, e à correspondente queixa-crime.
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MUNICÍPIO DE VILA FRANCA DE XIRA
CAPÍTULO V – DISPOSIÇÕES FINAIS
ARTIGO 21º
(Título de ocupação de fogo municipal)
A Câmara Municipal atribui a cada morador uma licença de utilização do fogo, da qual fará parte
integrante cópia do presente Regulamento.
ARTIGO 22º
(Casos Omissos)
Tudo o que não estiver expressamente regulado nas presentes normas, é-o por decisão do
Presidente da Câmara Municipal, delegável no Vereador do Pelouro e pelas demais disposições
aplicáveis na legislação em vigor.
ARTIGO 23º
(Entrada em vigor e aplicação)
O presente Regulamento entra em vigor no dia imediatamente a seguir ao da sua publicação,
aplicando-se quer aos casos futuros, quer aos contratos celebrados antes da sua entrada em
vigor.
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MUNICÍPIO DE VILA FRANCA DE XIRA
ANEXO
MAPA DE CLASSIFICAÇÃO
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MUNICÍPIO DE VILA FRANCA DE XIRA
Mapa de classificação
1. Falta de habitação e condições de habitabilidade da residência actual
1.1 Tipo de Alojamento:
Pontos
Coeficiente
Barraca/Casa Abarracada
2
1
Casa com más condições de habitabilidade
2
1
Casa de familiares em más condições
2
1
Casa cedida em más condições
2
1
Sótãos ou anexos em más condições
3
2
Pontos
Coeficiente
Locação
0
-
Locação e com hóspedes
2
2
Ocupação precária
10
2
Habitação de função (alojamento de porteiro ou similar)
10
2
Sublocação
20
2
Coabitação com a família
20
2
Pontos
Coeficiente
Sem rede de saneamento básico
3
2
Sem electricidade
1
2
Sem água
3
2
Pontos
Coeficiente
24
2
1.2 Títulos de ocupação:
1.3 Índice de ocupação:
i.o.= nº de pessoas/nº de quartos
1.4 Condições higiénicas da habitação:
1.5 Motivo do Pedido:
Agregados cuja habitação tenha sido destruída pelo fogo,
inundações ou outras calamidades
15
MUNICÍPIO DE VILA FRANCA DE XIRA
Agregados que tenham sido alvo de acções de despejo
24
2
24
2
24
2
Pontos
Coeficiente
Sem equipamento de transporte
3
1
Sem equipamento escolar primário
3
1
Sem equipamento escolar secundário
3
1
Sem equipamento comercial
3
1
Sem equipamento médico-sanitário
3
1
Pontos
Coeficiente
De dois a cinco anos
6
1
Mais de cinco anos
15
1
Pontos
Coeficiente
Menos de cinco anos
3
3
De cinco a dez anos
2
3
Mais de dez anos
1
3
Pontos
Coeficiente
Menos de 36 anos
5
3
De 36 a 45 anos
1
3
Mais de 45 anos
3
3
decretadas pelos tribunais
Agregados cuja habitação tenha que ser demolida para a
realização de obras de utilidade pública
Agregados com comprovada incapacidade financeira para
suportar despesas com rendas ou amortizações bancárias
1.6 Localização da habitação actual:
1.7 Tempo de residência no concelho:
2. Situação do agregado familiar
2.1 Tempo de constituição da família:
2.2 Grupos etários do concorrente:
16
MUNICÍPIO DE VILA FRANCA DE XIRA
2.3 Filhos residentes:
Por cada filho
Pontos
Coeficiente
1
2
Pontos
Coeficiente
1
2
2.4 Ascendentes residentes:
Ascendentes residentes a cargo do concorrente
3. Rendimento do agregado familiar
3.1 Cálculo do Índice de Rendimentos:
RendimentoMensal =
RendimentoMensal liquido × 14
12
Rendimento Mensal per Capita =
Rendimento Mensal
Nº de elementos do Agregado Familiar
Rendimento Mensal per Capita =
Rendimento Mensal per Capita
× 100
Salário Minimo Nacional
( Em % do salário Minimo Nacional)
3.2 Rendimento mensal (*), por cabeça, do agregado familiar em percentagem do salário
mínimo nacional:
Pontos
Coeficiente
Menos de 12,5%
10
3
De 12,5% a 20%
9
3
De 20% a 30%
8
3
De 30% a 40%
6
3
De 40% a 55%
4
3
De 55% a 75%
2
3
De 75% a 100%
1
3
Mais de 100%
0
3
(*) De valor igual a 1/12 do rendimento anual do agregado familiar
17
MUNICÍPIO DE VILA FRANCA DE XIRA
3.3 Relação renda-rendimento do alojamento actual:
Indice de Arrendamento =
Renda
× 100
Rendimento Mensal
Pontos
Coeficiente
Menos de 14%
0
-
De 14% a 20%
1
2
De 20% a 30%
2
2
Mais de 30%
5
2
Pontos
Coeficiente
Sem transporte público directo para o trabalho
3
1
Com residência fora do concelho de trabalho
3
1
3
1
Pontos
Coeficiente
Sem transporte público directo para o trabalho
3
1
Com residência fora do concelho de trabalho
3
1
3
1
Pontos
Coeficiente
5
1
4. Localização do emprego
4.1 Do concorrente:
Duração de transporte para o trabalho superior a 45 minutos (um
percurso)
4.2 Do cônjuge (**):
Duração de transporte para o trabalho superior a 45 minutos (um
percurso)
5. Situações especiais devidamente justificadas
5.1 Problemas de saúde com carácter permanente:
Situações de deficiência física ou mental
(**) Sem prejuízo das situações especiais a considerar nos termos da definição de “agregado
familiar”.
18
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Regulamento de Habitação Municipal