Elementos constitutivos do
Estado Moderno
Antônio Luiz Arquetti Faraco Júnior
Mestre em Ciência Política
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Soberania: conceito moderno
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O conceito de soberania é uma das bases do Estado Moderno.
Na antiguidade, a soberania era inexistente:
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GRÉCIA: superioridade da cidade-Estado era justificada pelo conceito de autarquia
(não indica supremacia de poder, significando apenas que a cidade-Estado era autosuficiente, capaz de suprir às próprias necessidades);
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ROMA: os termos majestas, imperium e potestas, não indicam poder supremo do
Estado em relação a outros poderes ou para decidir sobre determinadas matérias.
Antigüidade não chegou a conhecer o conceito de soberania por faltar ao
mundo antigo o único dado capaz de trazer à consciência o conceito de
soberania: a oposição entre o poder do Estado e outros poderes.
Idade Média: desapareceu a distinção entre as atribuições do Estado e as de
outras entidades (feudos e comunas).
Após o século XIII o monarca vai ampliando a esfera de sua competência
exclusiva, afirmando-se soberano de todo o reino, acima de todos os barões,
adquirindo o poder supremo de justiça e de polícia, acabando por conquistar o
poder legislativo. Ao mesmo tempo vai ficando mais independente do poder
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papal.
Alguns teóricos da soberania
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JEAN BODIN (1530-1596)
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Os seis livros da República, de 1576.
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Soberania é perpétua, imprescritível. Se deixar de existir, desaparece o
Estado;
Soberania é uma capacidade absoluta: no sentido político de que
revestia o Estado de uma capacidade política ilimitada (esse ilimitado
estaria na própria raiz da formação do Estado absolutista europeu); ou no
sentido jurídico que, no âmbito do direito interno, só prevalece uma ordem
jurídica, a do próprio Estado, excluindo qualquer outra.
Nenhuma lei humana pode limitar o poder soberano. As leis divinas e
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naturais são as únicas limitações ao poder do soberano.
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JEAN-JACQUES ROUSSEAU (1712-1778)
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O contrato social, de 1762.
Transferência da titularidade da soberania da pessoa
do governante para o povo (soberania popular).
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Alguns teóricos da soberania
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O pacto social dá ao corpo político um poder absoluto sobre todos os seus
membros, e este poder é aquele que, dirigido pela vontade geral, leva o
nome de soberania.
É inalienável: por ser o exercício da vontade geral, não podendo esta se
alienar e nem mesmo ser representada por quem quer que seja.
É indivisível: porque a vontade só é geral se houver a participação do
todo.
Limites do poder soberano:
O poder soberano, completamente absoluto, sagrado e inviolável, não
ultrapassa nem pode transgredir os limites das convenções gerais. A
regra básica da limitação é que o soberano não pode sobrecarregar os
cidadãos de coisas inúteis à comunidade e tampouco pode exigi-las,
devendo fazer exigências iguais a todos os súditos.
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Soberania popular e soberania
nacional
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A teoria constitucional francesa do século XVIII e XIX procedeu a
distinção sistemática entre soberania nacional e soberania popular.
Soberania nacional
• Está fundamentada no mandato representativo, que é uma criação
do final do século XVIII. O mandato representativo apresenta dois
fenômenos:
– Há uma autonomia jurídica absoluta entre o representante e o
representado;
– Por consequência, existe uma ficção jurídica; ele não é mais o nosso
representante, e sim o representante da Nação.
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Soberania popular
• Está fundamentada no mandato imperativo. Esse mandato na
verdade é uma procuração, e tem uma raiz essencialmente privada. O
representante tem que expressar o que o representado quer, assim,
seria mais democrática. A soberania popular é de difícil
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operacionalização.
Mecanismos de participação direta
para o exercício da soberania
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A teoria constitucional contemporânea busca uma saída para o
impasse entre uma e outra forma de soberania.
Mecanismos de participação direta para o exercício de soberania:
• Referendum: projetos de lei ou emenda constitucional aprovados
pelo legislativo devem ser submetidos à vontade popular, desde
que atendidas certas exigências, tais como pedido de certo número
de eleitores, de certo número de parlamentares ou do próprio chefe
do executivo. No caso brasileiro é competência exclusiva do
Congresso Nacional autorizá-lo (Cf. CF art. 14, II; art. 49, XV);
• Plebiscito: é uma consulta popular que visa decidir previamente
uma questão política ou institucional, antes de sua formulação
legislativa. No caso brasileiro pode ser usado pelo Congresso
Nacional e em outros casos específicos, para a formação de novos
Estados e de novos Municípios (Cf. CF art. 14, I; art. 18, § § 3o e
4o);
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Iniciativa popular e ação popular
• Iniciativa legislativa popular: Se admite que o povo apresente
projetos de lei ao legislativo, desde que subscritos por certo
número de eleitores (1% do eleitorado nacional no caso brasileiro,
distribuídos em pelo menos 5 Estados, com não menos de 0,3%
dos eleitores de cada um deles. Cf. CF art. 14, III; art. 61, §2o);
• Ação popular: Atribui-se ao povo, ou parcela dele, legitimidade
para pleitear, por qualquer de seus membros, a tutela jurisdicional
de interesse que não lhe pertence individualmente, mas à
coletividade. O autor popular faz valer um interesse que só lhe
cabe como membro de uma comunidade, agindo, com isso, em
favor do povo. Visa sempre a defesa do direito ou interesse público
(Cf. CF art. 5o, LXXIII).
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Soberania e Direito
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A soberania é o primeiro elemento adotado pela TGE de origem alemã
para definir o Estado e é o elemento mais importante na conceituação
jurídica de Estado.
A noção de soberania está enraizada na própria teoria da
personalidade jurídica:
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Toda pessoa natural ou jurídica, por ter personalidade, é dotada e
reconhecida de direitos;
A capacidade jurídica é um instrumento para o exercício desses direitos.
Na pessoa jurídica que é o Estado, a capacidade de efetivar direitos é
estruturada pela soberania.
É importante destacar que se só o Estado tem essa capacidade, então,
ao contrário dos outros entes, essa capacidade não pode sofrer
limitações, porque à medida que sofrer restrições, o próprio Estado
desaparecerá.
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Soberania e Direito
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Concepção jurídica da soberania:
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Soberania como o poder de decidir em última instancia sobre a
atributividade das normas, sobre a eficácia do direito. Partindo do
pressuposto de que todos os atos dos Estados são passíveis de
enquadramento jurídico, tem-se como soberano o poder que decide
qual a regra jurídica aplicável em cada caso, podendo, até, negar a
juridicidade da norma. Portanto, não há Estados mais fortes ou mais
fracos, uma vez que para todos a noção de direito é a mesma.
Segundo Reale:
“A soberania é o poder de organizar-se juridicamente e de fazer valer
dentro de seu território a universalidade de suas decisões nos limites dos
fins éticos de convivência.”
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Para Reale, a soberania não é simples expressão de um poder de fato,
nem está integralmente submetida ao direito, encontrando seus limites na
exigência de não contrariar os fins éticos de convivência. Dentro desses
limites o poder soberano tem a faculdade de utilizar a coação para impor
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suas decisões.
Características da soberania
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Una: porque não se admite num mesmo Estado a
convivência de duas soberanias;
Indivisível: se aplica à universalidade dos fatos ocorridos
no Estado, sendo inadmissível, por isso mesmo, a
existência de várias partes separadas da mesma
soberania;
Inalienável: aquele que a detém desaparece quando ficar
sem ela, seja o povo, a nação, ou o Estado;
Imprescritível: porque jamais seria verdadeiramente
superior se tivesse prazo certo de duração. Todo poder
soberano aspira a existir permanentemente e só
desaparece quando forçado por uma vontade superior.
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Justificação e titularidade da
soberania
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Teorias teocráticas:
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Fim da Idade Média e período absolutista do Estado Moderno;
Ponto de partida é o princípio cristão de que todo poder vem de Deus.
Apresentavam-se como de direito divino sobrenatural quando afirmavam
que o próprio Deus concedera o poder ao príncipe, e de direito divino
providencial, quando sustentavam que a soberania vem de Deus, como
todas as coisas terrenas, mas que, diretamente, ela vem do povo,
razão pela qual apresenta imperfeições. Em ambos os casos, o titular da
soberania acaba sendo a pessoa do monarca.
Teorias democráticas:
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Soberania se origina do próprio povo.
Apresentam três fases sucessivas:
– 1a) aparece como titular da soberania o próprio povo, como massa amorfa,
situado fora do Estado;
– 2a) Revolução Francesa, século XIX e início do século XX, a titularidade é
atribuída à nação, que é o povo concebido numa ordem integrante;
– 3a) o titular da soberania é o Estado, o que começaria a ser aceito na segunda 11
metade do século passado e ganharia grande prestígio no século XX.
Justificação e titularidade da
soberania
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Se a soberania é um direito, seu titular só
pode ser uma pessoa jurídica. Ora, o
povo, mesmo concebido como nação, não
tem personalidade jurídica. Mas, como ele
participa do Estado e é o elemento
formador da vontade deste, a atribuição
da titularidade da soberania ao Estado
atende às exigências jurídicas, ao mesmo
tempo em que preserva o fundamento
democrático.
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