AATSP
CONGRESSO DE ADVOGADOS
TRABALHISTAS DE SÃO PAULO
ITU - de 21 a 24/10/2010
RESPONSABILIDADE
DECORRENTE DE
DANOS PROCESSUAIS
Gabriel Lopes Coutinho Filho
www.lopescoutinho.com
[email protected]
DANOS PROCESSUAIS
 CONCEITO CONHECIDO.
DANOS PROCESSUAIS
 CONCEITO CONHECIDO.
QUEM RESPONDE
PELOS DANOS PROCESSUAIS ?
PARTES
 Conceito amplo: Art.14, CPC
 Conceito restrito: Art.16, CPC
CPC
Art. 14. São deveres das partes....
Art. 16. Responde por perdas e danos aquele que pleitear de má-fé como autor, réu ou interveniente.
INTERVENIENTES
(Terceiros: opostos, denunciados, chamados,
nomeados etc)
 Conceito amplo: Art.14, CPC
 Conceito restrito: Art.16, CPC
CPC
Art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo:
Art. 16. Responde por perdas e danos aquele que pleitear de má-fé como autor, réu ou interveniente.
ADVOGADO
Coligação com seu cliente em lide temerária
 Lei n. 8.906/1994, Art. 32,
Parágrafo único
Lei n. 8.906/1994,
Art. 32. O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa.
Parágrafo único. Em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que
coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria.
SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA
(incluindo peritos)
 Art.29 e 35, CPC
CPC
Art. 29. As despesas dos atos, que forem adiados ou tiverem de repetir-se, ficarão a cargo da parte, do serventuário, do
órgão do Ministério Público ou do juiz que, sem justo motivo, houver dado causa ao adiamento ou à repetição.
e 10 (dez) dias.
Art. 35. As sanções impostas às partes em conseqüência de má-fé serão contadas como custas e reverterão em benefício
da parte contrária; as impostas aos serventuários pertencerão ao Estado.
JUÍZES
 Dolo e fraude: Art.133,I, CPC
 Desídia: Art.133,II, CPC
CPC
Art. 133. Responderá por perdas e danos o juiz, quando:
I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;
II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício, ou a requerimento da parte.
Parágrafo único. Reputar-se-ão verificadas as hipóteses previstas no no II só depois que a parte, por intermédio do
escrivão, requerer ao juiz que determine a providência e este não Ihe atender o pedido dentro de 10 (dez) dias.
QUESTÃO:
SOMENTE ESSES
ATORES SOCIAIS
SÃO RESPONSÁVEIS
PELOS DANOS PROCESSUAIS ?
DANOS PROCESSUAIS DECORREM:
 DE CONDUTAS (Partes e “terceiros”)
 AUSÊNCIA DE
ACESSO A UMA
“ORDEM JURÍDICA JUSTA EFETIVA”
Acesso a uma ordem jurídica justa:
1. “Realizar o máximo dos valores
humanos, harmonizando as relações
sociais de acordo com o critério do
justo”
2. EFETIVIDADE
DESSA REALIZAÇÃO
CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do
Processo. Malheiros: São Paulo: 2001. p. 43.
Acesso a uma ordem jurídica justa:
1. “Realizar o máximo dos valores
humanos, harmonizando as relações
sociais de acordo com o critério do
justo”
2. EFETIVIDADE
DESSA REALIZAÇÃO
CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do
Processo. Malheiros: São Paulo: 2001. p. 43.
Acesso a uma ordem jurídica justa:
Três momentos históricos:
1ª) Assistência judiciária para os pobres;
Acesso a uma ordem jurídica justa:
Três momentos históricos:
1ª) Assistência judiciária para os pobres;
2ª) Representação dos interesses
difusos; e
Acesso a uma ordem jurídica justa:
Três momentos históricos:
1ª) Assistência judiciária para os pobres;
2ª) Representação dos interesses
difusos; e
3ª) Acesso à representação em juízo
e um novo enfoque de
acesso à Justiça.
Acesso à Justiça
Novo enfoque
É permitir que parte que tem razão tenha a
certeza de que receberá do Estado-juiz a
prestação jurisdicional que lhe garanta o gozo
do seu direito em um tempo razoável.
RAZÕES APARENTES
DA AUSÊNCIA DE ACESSO À JUSTIÇA
RAZÕES APARENTES
DA AUSÊNCIA DE ACESSO À JUSTIÇA
1. Formalismo do Processo
RAZÕES APARENTES
DA AUSÊNCIA DE ACESSO À JUSTIÇA
1. Formalismo do Processo
 Projeto Novo CPC
RAZÕES APARENTES
DA AUSÊNCIA DE ACESSO À JUSTIÇA
2. “Tempos mortos do processo”
RAZÕES APARENTES
DA AUSÊNCIA DE ACESSO À JUSTIÇA
2. “Tempos mortos do processo”
 Questão gerencial.
RAZÕES APARENTES
DA AUSÊNCIA DE ACESSO À JUSTIÇA
2. “Tempos mortos do processo”
 Questão gerencial.
 Encaminhamento constitucional.
Gerenciamento
CRBF/1988
Art. 37. A administração pública direta e
indireta de qualquer dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao
seguinte:...
CRFB/1988
Art.5º.
...
LXXVIII A todos, no âmbito judicial e
administrativo, são assegurados a razoável
duração do processo e os meios que
garantam a celeridade de sua tramitação.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
A quem cabe zelar pela celeridade
fornecendo meios?
CRFB/1988
Art.5º.
...
LIII - ninguém será processado nem
sentenciado senão pela autoridade
competente;
LIV - ninguém será privado da liberdade ou
de seus bens sem o devido processo legal;
CRFB/1988
Art.5º.
...
LV - aos litigantes, em processo judicial ou
administrativo, e aos acusados em geral são
assegurados o contraditório e ampla defesa,
com os meios e recursos a ela inerentes;
CONCLUSÃO
Fornecer os meios que garantam a celeridade
da tramitação do processo.

OBRIGAÇÃO DO ESTADO
PROVER O ACESSO
À JUSTIÇA.
RESPONSABILIDADE POR PARTE
DA MOROSIDADE DO PROCESSO
 RESPONSABILIDADE POR
PARTE DO DANO PROCESSUAL
Carta Dos Direitos Fundamentais
Da União Européia (2000)
Artigo 6º
Direito à liberdade e à segurança.
Toda a pessoa tem direito à liberdade e
segurança...
Carta Dos Direitos Fundamentais
Da União Européia (2000)
Artigo 41º
Direito a uma boa administração
1. Todas as pessoas têm direito a que os
seus assuntos sejam tratados pelas
instituições, órgãos e organismos da União
de forma imparcial, equitativa e num prazo
razoável.
Carta Dos Direitos Fundamentais
Da União Européia (2000)
Artigo 41º
3. Todas as pessoas têm direito à
reparação, por parte da União, dos danos
causados pelas suas instituições ou pelos
seus agentes no exercício das respectivas
funções, de acordo com os princípios gerais
comuns às legislações dos EstadosMembros.
Carta Dos Direitos Fundamentais
Da União Européia (2000)
GERAÇÃO DE DIRETIVAS DA UE
Itália
Lei 89/2001
“Lei Michele Pinto”
Direito a uma reparação justa pela
morosidade processual.
Direito a uma reparação justa
1. Aqueles que sofreram prejuízos
econômicos ou outros, como resultado de
uma violação da Convenção para a
Protecção dos Direitos do Homem e das
Liberdades Fundamentais, ..., em termos de
perder o prazo razoável nos termos do artigo
6, parágrafo 1 º da Convenção, tem direito a
um julgamento justo e a reparação...
Direito a uma reparação justa
2. Para investigar a violação, o tribunal
considerará a complexidade do caso e, em
relação ao processo, o comportamento das
partes e seus procedimentos judiciais, bem
como o de qualquer outra autoridade
chamados a ajudar ou contribuir para sua
definição.
Direito a uma reparação justa
3. O juiz determinará a reparação ao abrigo
do artigo 2056 do CC, salientando as
seguintes disposições:
a) só reconhece a perda atribuível ao período
em excesso do prazo razoável previsto n. º 1;
b) o dano moral é reparado, bem como o
pagamento de uma soma de dinheiro,
inclusive através de formas adequadas...
Itália
Lei 89/2001 “Lei Michele Pinto”
De 2001 a 2006:
 40 mil processos
 41,5 milhões euros
em ressarcimento
Média de indenizações:
1000 euros por processo.
Itália
Lei 89/2001 “Lei Michele Pinto”
Fenômeno que levou à reação legislativa:
Processos filhotes da Lei.
 Novos processos cobrando
indenização por morosidade nos
processos que já cobravam
indenização por morosidade.
Itália Decreto 1880, de 2009
 Introduz reformas no processo italiano,
destinadas a controlar o tempo de
tramitação do processo.
 Adota certa “tarifação”
Itália Decreto Nº 1880
que altera a Lei 89/2001
Artigo 3º.
3 ter. Não são considerados razoáveis, no
cálculo do período referido no n.3, dos
períodos que não excedam a duração de
dois anos do primeiro grau, dois anos
para o grau de recurso e mais dois anos
para a legitimidade da decisão, bem como
de mais um ano em cada caso de tribunal.
Itália Decreto Nº 1880
que altera a Lei 89/2001
Artigo 3º.
3 ter.
O tribunal, aplicando-se os parâmetros
referidas no n º 2, pode aumentar até metade
do tempo dos limites especificados neste
parágrafo..
Visão da indenização por dano processual
em razão de ineficiência do Estado
no Brasil após a EC 45
Alteração de visão:
 de culpa subjetiva
 para culpa objetiva.
Razão: Obrigação do Estado de prover
meios capazes de garantir a
celeridade das ações judiciais é
“monopólio” com previsão de
“eficiência” na CRBF.
Oportunidade para a cidadania
 Cobrança judicial do Estado
pela morosidade processual
por meio de indenização própria
em ação própria em face do Estado.
Oportunidade para a cidadania
 Há base principiológica/legal já disponível:
 CRBF/1988
Eficiência como princípio geral
ligado a direito fundamental
Celeridade como comando
constitucional (positivado).
Oportunidade para a cidadania
 Há indicadores de desempenho
judiciais já disponíveis:
Oportunidade para a cidadania
 Há indicadores de desempenho
judiciais já disponíveis:
 Justiça em Números – CNJ
Oportunidade para a cidadania
 Há indicadores de desempenho
judiciais já disponíveis:
 Justiça em Números – CNJ
 Médias de tempo de processos:
● por ramo judiciário
● por tipo de processo
● por região.
Oportunidade para a cidadania
 Há indicadores objetivos de avaliação
da morosidade processual
 Laudo/perícia/demonstrativo
 Tempos mortos do processo
 Verificação objetiva da morosidade
atribuída ao Estado.
1º Momento: Comparando médias.
2º Momento: Prazo tarifado em lei.
 Exigência de norma legal.
Oportunidade para a cidadania
Observação para reflexão:
● Morosidade provocada por qualquer outra
pessoa e aplicada litigância de má-fé/ato
contrário à dignidade da Justiça deve ser
considerado no caso.
 Mas não elide a morosidade do Estado
Oportunidade para a cidadania
Observação para provocação:
● Morosidade provocada por qualquer outra
parte e NÃO aplicada penalidade é
considerada para efeitos de culpa do Estado,
ainda que não tenha natureza de revisão da
decisão no processo original.
 Exige declaração negativa do Juiz no
processo original.
Oportunidade para a cidadania
 Função pedagógica:
 A punição ao Estado (Executivo)
é a única forma de reverter dois
problemas crônicos:
Oportunidade para a cidadania
 Função pedagógica:
 A punição ao Estado (Executivo)
é a única forma de reverter dois
problemas crônicos:
1. Busca da autonomia orçamentária
do Poder Judiciário.
Oportunidade para a cidadania
 Função pedagógica:
 A punição ao Estado (Executivo)
é a única forma de reverter dois
problemas crônicos:
1. Busca da autonomia orçamentária
do Poder Judiciário.
2. Judicialização intencional de
temas pelo Executivo
com finalidade procrastinatória.
Essa obra cabe ao advogado
na defesa da cidadania.
AATSP
CONGRESSO DE ADVOGADOS
TRABALHISTAS DE SÃO PAULO
ITU - de 21 a 24/10/2010
RESPONSABILIDADE
DECORRENTE DE
DANOS PROCESSUAIS
Gabriel Lopes Coutinho Filho
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Oportunidade para a cidadania - Gabriel Lopes Coutinho Filho